﻿<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?><Itens><!--Ano do Orçamento: 2021--><!--Proposta de Lei: Proposta de Lei 61/XIV--><!--Legislatura: XIV--><!--Descrição: Orçamento do Estado para 2021--><Item><ID>49805</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro</Numero><Titulo>Estatuto da Aposentação</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>49808</ID_Art><ID_Pai>49805</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 37.º-B</Numero><Titulo>Aposentação por carreira longa</Titulo><Texto>1 - Podem requerer a aposentação, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, os subscritores da CGA com, pelo menos, 60 anos de idade e que:
a) Tendo sido inscritos na CGA ou no regime geral de segurança social em idade igual ou inferior a 16 anos, tenham, pelo menos, 46 anos de serviço;
b) Independentemente do momento em que tenham sido inscritos na CGA ou no regime geral de segurança social, tenham, pelo menos, 48 anos de serviço.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, releva apenas o tempo de exercício efetivo de funções.
3 - O valor da pensão de aposentação atribuída ao abrigo do n.º 1 é calculado nos termos gerais, sem redução por aplicação do fator de sustentabilidade ou de penalizações por antecipação relativamente à idade normal de acesso à pensão de velhice.
4 - A modalidade de aposentação por carreira longa prevista no presente artigo não é aplicável aos subscritores da CGA que beneficiam de regimes especiais em matéria de condições de aposentação ou reforma ou em matéria de regras de cálculo ou atualização da pensão, nomeadamente os profissionais abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 3/2017 e 4/2017, de 6 de janeiro, os magistrados e os embaixadores e ministros plenipotenciários.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48015</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro</Numero><Titulo>Estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direção-Geral de Proteção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE)</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>48016</ID_Art><ID_Pai>48015</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 46.º</Numero><Titulo>Descontos nas remunerações</Titulo><Texto>1 - A remuneração base dos beneficiários titulares fica sujeita ao desconto de 3,50 % nos termos do n.º 1 do artigo 8.º-A da Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pelos Decretos-Leis n.os 29-A/2011, de 1 de março, e 105/2013, de 30 de julho.

2 - A receita proveniente dos descontos referidos no número anterior é consignada ao pagamento dos benefícios concedidos pela ADSE aos seus beneficiários nos domínios da promoção da saúde, prevenção da doença, tratamento e reabilitação.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>48018</ID_Art><ID_Pai>48015</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 47.º</Numero><Titulo>Descontos nas pensões</Titulo><Texto>1 - As pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares, quando o seu montante for superior ao valor correspondente à retribuição mínima mensal garantida, ficam sujeitas ao desconto de 3,50 %.

2 - Quando da aplicação da percentagem prevista no número anterior resultar pensão de valor inferior à retribuição mínima mensal garantida, esta fica isenta de desconto.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47667</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro</Numero><Titulo>Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>47790</ID_Art><ID_Pai>47667</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 9.º</Numero><Titulo>Isenções nas operações internas</Titulo><Texto>Estão isentas do imposto: 

1) As prestações de serviços efetuadas no exercício das profissões de médico, odontologista, psicólogo, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas; (Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

2) As prestações de serviços médicos e sanitários e as operações com elas estreitamente conexas efectuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares; 

3) As prestações de serviços efetuadas no exercício da sua atividade por protésicos dentários bem como as transmissões de próteses dentárias efetuadas por dentistas e protésicos dentários; (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)

4) As transmissões de órgãos, sangue e leite humanos; 

5) O transporte de doentes ou feridos em ambulâncias ou outros veículos apropriados efectuado por organismos devidamente autorizados; 

6) As transmissões de bens e as prestações de serviços ligadas à segurança e assistência sociais e as transmissões de bens com elas conexas, efectuadas pelo sistema de segurança social, incluindo as instituições particulares de solidariedade social. Da mesma isenção beneficiam as pessoas físicas ou jurídicas que efectuem prestações de segurança ou assistência social por conta do respectivo sistema nacional, desde que não recebam em troca das mesmas qualquer contraprestação dos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços; 

7) As prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas, efetuadas no exercício da sua atividade habitual por creches, jardins-de-infância, centros de atividade de tempos livres, estabelecimentos para crianças e jovens desprovidos de meio familiar normal, lares residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos, colónias de férias, albergues de juventude ou outros equipamentos sociais pertencentes a pessoas coletivas de direito público ou instituições particulares de solidariedade social ou cuja utilidade social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes, ainda que os serviços sejam prestados fora das suas instalações; (Redacção da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)


8) As prestações de serviços efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa que explorem estabelecimentos ou instalações destinados à prática de actividades artísticas, desportivas, recreativas e de educação física a pessoas que pratiquem essas actividades; 

9) As prestações de serviços que tenham por objecto o ensino, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento e alimentação, efectuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes; 

10) As prestações de serviços que tenham por objecto a formação profissional, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento, alimentação e material didáctico, efectuadas por organismos de direito público ou por entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes; 

11) As prestações de serviços que consistam em lições ministradas a título pessoal sobre matérias do ensino escolar ou superior; 

12) As locações de livros e outras publicações, partituras musicais, discos, bandas magnéticas e outros suportes de cultura e, em geral, as prestações de serviços e transmissões de bens com aquelas estreitamente conexas, desde que efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa; 

13) As prestações de serviços que consistam em proporcionar a visita, guiada ou não, a bibliotecas, arquivos, museus, galerias de arte, castelos, palácios, monumentos, parques, perímetros florestais, jardins botânicos, zoológicos e semelhantes, pertencentes ao Estado, outras pessoas coletivas de direito público ou organismos sem finalidade lucrativa, desde que efetuadas única e exclusivamente por intermédio dos seus próprios agentes. A presente isenção abrange também as transmissões de bens estreitamente conexas com as prestações de serviços referidas; (Redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)

14) As prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas, efectuadas por pessoas colectivas de direito público e organismos sem finalidade lucrativa, relativas a congressos, colóquios, conferências, seminários, cursos e manifestações análogas de natureza científica, cultural, educativa ou técnica; 

15) As prestações de serviços efectuadas aos respectivos promotores: 

a) Por actores, chefes de orquestra, músicos e outros artistas, actuando quer individualmente quer integrados em conjuntos, para a execução de espectáculos teatrais, cinematográficos, coreográficos, musicais, de music-hall, de circo e outros, para a realização de filmes, e para a edição de discos e de outros suportes de som ou imagem; 

b) Por desportistas e artistas tauromáquicos, actuando quer individualmente quer integrados em grupos, em competições desportivas e espectáculos tauromáquicos; 

16) A transmissão do direito de autor ou de direitos conexos e a autorização para a utilização da obra intelectual ou prestação, definidas no Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, quando efetuadas pelos próprios titulares, seus herdeiros ou legatários, ou ainda por terceiros, por conta deles, ainda que o titular do direito seja pessoa coletiva, incluindo a consignação ou afetação, imposta por lei, dos montantes recebidos pelas respetivas entidades de gestão coletiva, a fins sociais, culturais e de investigação e divulgação dos direitos de autor e direitos conexos; (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)

17) A transmissão de exemplares de qualquer obra literária, científica, técnica ou artística editada sob forma bibliográfica pelo autor, quando efectuada por este, seus herdeiros ou legatários, ou ainda por terceiros, por conta deles, salvo quando o autor for pessoa colectiva; 

18) A cedência de pessoal por instituições religiosas ou filosóficas para a realização de actividades isentas nos termos deste diploma ou para fins de assistência espiritual; 

19) As prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas efectuadas no interesse colectivo dos seus associados por organismos sem finalidade lucrativa, desde que esses organismos prossigam objectivos de natureza política, sindical, religiosa, humanitária, filantrópica, recreativa, desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses económicos e a única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos; 

20) As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas por entidades cujas actividades habituais se encontram isentas nos termos dos n.os 2), 6), 7), 8), 9), 10), 12), 13), 14) e 19) deste artigo, aquando de manifestações ocasionais destinadas à angariação de fundos em seu proveito exclusivo, desde que esta isenção não provoque distorções de concorrência; 

21) As prestações de serviços fornecidas aos seus membros por grupos autónomos de pessoas que exerçam uma actividade isenta, desde que tais serviços sejam directamente necessários ao exercício da actividade e os grupos se limitem a exigir dos seus membros o reembolso exacto da parte que lhes incumbe nas despesas comuns, desde que, porém, esta isenção não seja susceptível de provocar distorções de concorrência; 

22) Para efeitos do disposto no número anterior considera-se que os membros do grupo autónomo ainda exercem uma actividade isenta, desde que a percentagem de dedução determinada nos termos do artigo 23.º não seja superior a 10 %; 

23) As prestações de serviços e as transmissões de bens conexas efectuadas pelos serviços públicos postais, com excepção das telecomunicações; 

24) As transmissões, pelo seu valor facial, de selos do correio em circulação ou de valores selados, e bem assim as respectivas comissões de venda; 

25) O serviço público de remoção de lixos; 

26) As prestações de serviços efectuadas por empresas funerárias e de cremação, bem como as transmissões de bens acessórias aos mesmos serviços; 

27 *) As operações seguintes: 

a) A concessão e a negociação de créditos, sob qualquer forma, compreendendo operações de desconto e redesconto, bem como a sua administração ou gestão efectuada por quem os concedeu; 

b) A negociação e a prestação de fianças, avales, cauções e outras garantias, bem como a administração ou gestão de garantias de créditos efectuada por quem os concedeu; 

c) As operações, compreendendo a negociação, relativas a depósitos de fundos, contas correntes, pagamentos, transferências, recebimentos, cheques, efeitos de comércio e afins, com excepção das operações de simples cobrança de dívidas; 

d) As operações, incluindo a negociação, que tenham por objecto divisas, notas bancárias e moedas, que sejam meios legais de pagamento, com excepção das moedas e notas que não sejam normalmente utilizadas como tal, ou que tenham interesse numismático; 

e) As operações e serviços, incluindo a negociação, mas com exclusão da simples guarda e administração ou gestão, relativos a acções, outras participações em sociedades ou associações, obrigações e demais títulos, com exclusão dos títulos representativos de mercadorias e dos títulos representativos de operações sobre bens imóveis quando efectuadas por um prazo inferior a 20 anos; 

f) Os serviços e operações relativos à colocação, tomada e compra firmes de emissões de títulos públicos ou privados; 

g) A administração ou gestão de fundos de investimento; 

28 *) As operações de seguro e resseguro, bem como as prestações de serviços conexas efectuadas pelos corretores e intermediários de seguro; 

29 *) A locação de bens imóveis. Esta isenção não abrange: 

a) As prestações de serviços de alojamento, efectuadas no âmbito da actividade hoteleira ou de outras com funções análogas, incluindo parques de campismo; 

b) A locação de áreas para recolha ou estacionamento colectivo de veículos; 

c) A locação de máquinas e outros equipamentos de instalação fixa, bem como qualquer outra locação de bens imóveis de que resulte a transferência onerosa da exploração de estabelecimento comercial ou industrial; 

d) A locação de cofres-fortes; 

e) A locação de espaços para exposições ou publicidade; 

30 *) As operações sujeitas a imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis; 

31 *) A lotaria da Santa Casa da Misericórdia, as apostas mútuas, o bingo, os sorteios e as lotarias instantâneas devidamente autorizados, bem como as respectivas comissões e todas as actividades sujeitas a impostos especiais sobre o jogo; 

32 *) As transmissões de bens afectos exclusivamente a uma actividade isenta, quando não tenham sido objecto do direito à dedução e bem assim as transmissões de bens cuja aquisição ou afectação tenha sido feita com exclusão do direito à dedução nos termos do n.º 1 do artigo 21.º; 

33) (Revogada.) (Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, a vigorar a partiir de 1/04/2013) 

34 *) As prestações de serviços efectuadas por cooperativas que, não sendo de produção agrícola, desenvolvam uma actividade de prestação de serviços aos seus associados agricultores; 

35 *) As prestações de serviços a seguir indicadas quando levadas a cabo por organismos sem finalidade lucrativa que sejam associações de cultura e recreio: 

a) Cedência de bandas de música; 

b) Sessões de teatro; 

c) Ensino de ballet e de música; 

36 *) Os serviços de alimentação e bebidas fornecidos pelas entidades patronais aos seus empregados; 

37 *) As actividades das empresas públicas de rádio e televisão que não tenham carácter comercial.

38) As prestações de serviços efetuadas por intérprete de língua gestual portuguesa. (Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)
 


* - O teor dos nº. 27 a 37 resulta da Declaração de Rectificação nº 44-A/2008, de 13/08</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>47833</ID_Art><ID_Pai>47667</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 14.º</Numero><Titulo>Isenções nas exportações, operações assimiladas e transportes internacionais</Titulo><Texto>1 - Estão isentas do imposto: 

a) As transmissões de bens expedidos ou transportados para fora da Comunidade pelo vendedor ou por um terceiro por conta deste; 

b) As transmissões de bens expedidos ou transportados para fora da Comunidade por um adquirente sem residência ou estabelecimento em território nacional ou por um terceiro por conta deste, ainda que, antes da sua expedição ou transporte, sofram no interior do País uma reparação, uma transformação, uma adaptação ou qualquer outro trabalho, efectuado por terceiros agindo por conta do adquirente, com excepção dos bens destinados ao equipamento ou abastecimento de barcos desportivos e de recreio, de aviões de turismo ou de qualquer outro meio de transporte de uso privado e dos bens transportados nas bagagens pessoais dos viajantes com domicílio ou residência habitual em outro Estado membro; 

c) As prestações de serviços que consistam em trabalhos realizados sobre bens móveis, adquiridos ou importados para serem objecto de tais trabalhos em território nacional e em seguida expedidos ou transportados para fora da Comunidade por quem os prestou, pelo seu destinatário não estabelecido em território nacional ou por um terceiro por conta destes; 

d) As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das embarcações afectas à navegação marítima em alto mar e que assegurem o transporte remunerado de passageiros ou o exercício de uma actividade comercial, industrial ou de pesca; 

e) As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das embarcações de salvamento, assistência marítima e pesca costeira, com excepção, em relação a estas últimas, das provisões de bordo; 

f) As transmissões, transformações, reparações, operações de manutenção, construção, frete e aluguer de embarcações afectas às actividades a que se referem as alíneas d) e e), assim como as transmissões, aluguer, reparação e conservação dos objectos, incluindo o equipamento de pesca, incorporados nas referidas embarcações ou que sejam utilizados para a sua exploração; 

g) As transmissões, transformações, reparações e operações de manutenção, frete e aluguer de aeronaves utilizadas pelas companhias de navegação aérea que se dediquem principalmente ao tráfego internacional, assim como as transmissões, reparações, operações de manutenção e aluguer dos objectos incorporados nas mesmas aeronaves ou que sejam utilizados para a sua exploração; 

h) As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das aeronaves referidas na alínea anterior; 

i) As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das embarcações de guerra classificadas pelo código 8906 00 10 da Nomenclatura Combinada, quando deixem o país com destino a um porto ou ancoradouro situado no estrangeiro; 

j) As prestações de serviços não mencionadas nas alíneas f) e g) do presente número, efectuadas com vista às necessidades directas das embarcações e aeronaves ali referidas e da respectiva carga; 

l) As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no âmbito de relações diplomáticas e consulares, cuja isenção resulte de acordos e convénios internacionais celebrados por Portugal; 

m) As transmissões de bens e as prestações de serviços destinadas a organizações internacionais reconhecidas por Portugal ou por qualquer outro Estado membro da Comunidade Europeia, ou a membros dessas organizações, nos limites e nas condições fixados nas convenções internacionais que instituíram as referidas organizações ou nos acordos de sede, incluindo os organismos aos quais seja aplicável o Protocolo de 8 de Abril de 1965, relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, nos limites e nas condições desse Protocolo, dos acordos relativos à sua aplicação ou dos acordos de sede, desde que daí não resultem distorções de concorrência; (Redação do Decreto-Lei n.º 134/2010 -27 de dezembro)  


n) As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no âmbito do Tratado do Atlântico Norte às forças armadas dos outros Estados que são Partes no referido Tratado, para uso dessas forças armadas ou do elemento civil que as acompanha ou para o aprovisionamento das suas messes ou cantinas, quando as referidas forças se encontrem afectas ao esforço comum de defesa; 

o) As transmissões de bens para organismos devidamente reconhecidos que os exportem para fora da Comunidade no âmbito das suas actividades humanitárias, caritativas ou educativas, mediante prévio reconhecimento do direito à isenção; 

p) As prestações de serviços, incluindo os transportes e as operações acessórias, com excepção das referidas no artigo 9.º deste diploma, que estejam directamente relacionadas com o regime de trânsito comunitário externo, o procedimento de trânsito comunitário interno, a exportação de bens para fora da Comunidade, a importação temporária com isenção total de direitos e a importação de bens destinados a um dos regimes ou locais a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º; 

q) As prestações de serviços, com excepção das referidas no artigo 9.º deste diploma, que se relacionem com a expedição ou transporte de bens destinados a outros Estados membros, quando o adquirente dos serviços seja um sujeito passivo do imposto, dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, registado em imposto sobre o valor acrescentado e que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição; 

r) O transporte de pessoas provenientes ou com destino ao estrangeiro, bem como o das provenientes ou com destino às Regiões Autónomas, e ainda o transporte de pessoas efectuado entre as ilhas naquelas Regiões; 

s) As prestações de serviços realizadas por intermediários que actuam em nome e por conta de outrem, quando intervenham em operações descritas no presente artigo ou em operações realizadas fora da Comunidade; 

t) O transporte de mercadorias entre as ilhas que compõem as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como o transporte de mercadorias entre estas regiões e o continente, ou qualquer outro Estado membro, e vice-versa; 

u) As transmissões para o Banco de Portugal de ouro em barra ou em outras formas não trabalhadas; 

v) As transmissões de bens e as prestações de serviços destinadas às forças armadas de qualquer outro Estado que seja parte no Tratado do Atlântico Norte, que não seja o Estado membro da Comunidade Europeia para o qual os bens são expedidos ou os serviços prestados, para uso dessas forças armadas ou do elemento civil que as acompanham, ou para o aprovisionamento das respectivas messes ou cantinas, quando as referidas forças se encontrem afectas ao esforço comum de defesa. 

x) As transmissões de bens efetuadas ao sujeito passivo que facilitar a sua transmissão dentro da União Europeia nas situações abrangidas pelo n.º 10 do artigo 3.º (Aditada pela Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto)

2 - As isenções referidas nas alíneas d), e) e h) do número anterior, no que se refere às transmissões de bebidas, efectivam-se através do exercício do direito à dedução ou da restituição do imposto, não se considerando, para o efeito, o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º 

3 - Para efeitos do estabelecido neste Código, entende-se por bens de abastecimento: 

a) As provisões de bordo, sendo considerados como tais os produtos destinados exclusivamente ao consumo da tripulação e dos passageiros; 

b) Os combustíveis, carburantes, lubrificantes e outros produtos destinados ao funcionamento das máquinas de propulsão e de outros aparelhos de uso técnico instalados a bordo; 

c) Os produtos acessórios destinados à preparação, tratamento e conservação das mercadorias transportadas a bordo. 

4 - Para efeitos do presente artigo, é assimilado ao transporte de pessoas provenientes ou com destino ao estrangeiro o de pessoas com proveniência ou com destino às Regiões Autónomas e ainda o transporte de pessoas entre as ilhas das mesmas Regiões. 

5 - As isenções das alíneas d) e f) do n.º 1 não se aplicam às operações aí referidas quando se destinem ou respeitem a barcos desportivos ou de recreio. 

 

Nota :   As alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto, de acordo com artigo 10º, entra em vigor a 1 de janeiro de 2021.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>49460</ID_Art><ID_Pai>47667</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 21.º</Numero><Titulo>Exclusões do direito à dedução</Titulo><Texto>1 - Exclui-se, todavia, do direito à dedução o imposto contido nas seguintes despesas:

a) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor;

b) Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com exceção das aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL), gás natural e biocombustíveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 50 %, a menos que se trate dos bens a seguir indicados, caso em que o imposto relativo aos consumos de gasóleo, gasolina, GPL, gás natural e biocombustíveis é totalmente dedutível: (Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

i) Veículos pesados de passageiros;

ii) Veículos licenciados para transportes públicos, exceptuando-se os rent-a-car;

iii) Máquinas consumidoras de gasóleo, GPL, gás natural ou biocombustíveis, bem como as máquinas que possuam matrícula atribuída pelas autoridades competentes, desde que, em qualquer dos casos, não sejam veículos matriculados; (Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
iv) Tractores com emprego exclusivo ou predominante na realização de operações culturais inerentes à actividade agrícola;

v) Veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3500 kg;

c) Despesas de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo as portagens;

d) Despesas respeitantes a alojamento, alimentação, bebidas e tabacos e despesas de recepção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa e as despesas relativas a imóveis ou parte de imóveis e seu equipamento, destinados principalmente a tais recepções;

e) Despesas de divertimento e de luxo, sendo consideradas como tal as que, pela sua natureza ou pelo seu montante, não constituam despesas normais de exploração.

2 - Não se verifica, contudo, a exclusão do direito à dedução nos seguintes casos:

a) Despesas mencionadas na alínea a) do número anterior, quando respeitem a bens cuja venda ou exploração constitua objecto de actividade do sujeito passivo, sem prejuízo do disposto na alínea b) do mesmo número, relativamente a combustíveis que não sejam adquiridos para revenda;

b) Despesas relativas a fornecimento ao pessoal da empresa, pelo próprio sujeito passivo, de alojamento, refeições, alimentação e bebidas, em cantinas, economatos, dormitórios e similares;

c) Despesas mencionadas nas alíneas a) a d) do número anterior, quando efectuadas por um sujeito passivo do imposto agindo em nome próprio mas por conta de um terceiro, desde que a este sejam debitadas com vista a obter o respectivo reembolso;

d) Despesas mencionadas nas alíneas c) e d), com excepção de tabacos, ambas do número anterior, efectuadas para as necessidades directas dos participantes, relativas à organização de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares, quando resultem de contratos celebrados directamente com o prestador de serviços ou através de entidades legalmente habilitadas para o efeito e comprovadamente contribuam para a realização de operações tributáveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 50 %;

e) Despesas mencionadas na alínea c) e despesas de alojamento, alimentação e bebidas previstas na alínea d), ambas do número anterior, relativas à participação em congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares, quando resultem de contratos celebrados directamente com as entidades organizadoras dos eventos e comprovadamente contribuam para a realização de operações tributáveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 25 %.

f) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação e à transformação em viaturas elétricas ou híbridas plug-in, de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas elétricas ou híbridas plug-in, quando consideradas viaturas de turismo, cujo custo de aquisição não exceda o definido na portaria a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC; (Aditada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro)

g) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação e à transformação em viaturas movidas a GPL ou a GNV, de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas movidas a GPL ou a GNV, quando consideradas viaturas de turismo, cujo custo de aquisição não exceda o definido na portaria a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC, na proporção de 50 %. (Aditada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro)

h) Despesas respeitantes a eletricidade utilizada em viaturas elétricas ou híbridas plug-in. (Aditada pela Lei n.º 2-D/2020, de 31 de março)

3 - Não conferem também direito à dedução do imposto as aquisições de bens referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo 16.º, quando o valor da sua transmissão posterior, de acordo com legislação especial, for a diferença entre o preço de venda e o preço de compra.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>47892</ID_Art><ID_Pai>47667</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 53.º</Numero><Titulo>Âmbito de aplicação</Titulo><Texto>1 - Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC, nem praticando operações de importação, exportação ou atividades conexas, nem exercendo atividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do presente Código, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 12 500 (euro). (Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março) (*)

Nota - (*)  Nos termos do art.º 337.º, n.º 2,  da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, o montante a que se refere o n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA,, é de 11 000 (euro) em 2020.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, são ainda isentos do imposto os sujeitos passivos com um volume de negócios superior a (euro) 10 000, mas inferior a (euro) 12 500, que, se tributados, preencheriam as condições de inclusão no regime dos pequenos retalhistas. 

3 - No caso de sujeitos passivos que iniciem a sua actividade, o volume de negócios a tomar em consideração é estabelecido de acordo com a previsão efectuada relativa ao ano civil corrente, após confirmação pela Direcção-Geral dos Impostos. 

4 - Quando o período em referência, para efeitos dos números anteriores, for inferior ao ano civil, deve converter-se o volume de negócios relativo a esse período num volume de negócios anual correspondente. 

5 - O volume de negócios previsto nos números anteriores é o definido nos termos do artigo 42.º</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>48903</ID_Art><ID_Pai>47667</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 56.º</Numero><Titulo>Mudança de regime</Titulo><Texto>1 - Nos casos de passagem de regime de isenção a um regime de tributação, ou inversamente, a Direcção-Geral dos Impostos pode tomar as medidas que julgue necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo em questão usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, podendo, designadamente, não atender a modificações do volume de negócios pouco significativas ou devidas a circunstâncias excepcionais. 

2 - Não podem beneficiar do regime de isenção: 

a) Nos 12 meses seguintes ao da cessação, os sujeitos passivos que, estando enquadrados num regime de tributação à data de cessação de actividade, reiniciem essa ou outra actividade; 

b) No ano seguinte ao da cessação, os sujeitos passivos que reiniciem essa ou outra actividade e que, se não tivessem declarado a cessação, seriam enquadrados, por força da alínea a) do n.º 2 do artigo 58.º, no regime normal.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>49250</ID_Art><ID_Pai>47667</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 78.º</Numero><Titulo>Regularizações</Titulo><Texto>1 - As disposições dos artigos 36.º e seguintes devem ser observadas sempre que, emitida a fatura, o valor tributável de uma operação ou o respetivo imposto venham a sofrer retificação por qualquer motivo. (Redação do D.L. nº 197/2012, de 24 de agosto, com entrada em vigor em 1 de janeiro de 2013) 

2 - Se, depois de efectuado o registo referido no artigo 45.º, for anulada a operação ou reduzido o seu valor tributável em consequência de invalidade, resolução, rescisão ou redução do contrato, pela devolução de mercadorias ou pela concessão de abatimentos ou descontos, o fornecedor do bem ou prestador do serviço pode efectuar a dedução do correspondente imposto até ao final do período de imposto seguinte àquele em que se verificarem as circunstâncias que determinaram a anulação da liquidação ou a redução do seu valor tributável. 

3 - Nos casos de facturas inexactas que já tenham dado lugar ao registo referido no artigo 45.º, a rectificação é obrigatória quando houver imposto liquidado a menos, podendo ser efectuada sem qualquer penalidade até ao final do período seguinte àquele a que respeita a factura a rectificar, e é facultativa, quando houver imposto liquidado a mais, mas apenas pode ser efectuada no prazo de dois anos. 

4 - O adquirente do bem ou destinatário do serviço que seja um sujeito passivo do imposto, se tiver efectuado já o registo de uma operação relativamente à qual o seu fornecedor ou prestador de serviço procedeu a anulação, redução do seu valor tributável ou rectificação para menos do valor facturado, corrige, até ao fim do período de imposto seguinte ao da recepção do documento rectificativo, a dedução efectuada. 

5 - Quando o valor tributável de uma operação ou o respectivo imposto sofrerem rectificação para menos, a regularização a favor do sujeito passivo só pode ser efectuada quando este tiver na sua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi reembolsado do imposto, sem o que se considera indevida a respectiva dedução. 

6 - A correcção de erros materiais ou de cálculo no registo a que se referem os artigos 44.º a 51.º e 65.º, nas declarações mencionadas no artigo 41.º e nas guias ou declarações mencionadas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 67.º é facultativa quando resultar imposto a favor do sujeito passivo, mas só pode ser efectuada no prazo de dois anos, que, no caso do exercício do direito à dedução, é contado a partir do nascimento do respectivo direito nos termos do n.º 1 do artigo 22.º, sendo obrigatória quando resulte imposto a favor do Estado. 

7 - Os sujeitos passivos podem deduzir ainda o imposto respeitante a créditos considerados incobráveis:(Redação dada pela  Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril) 

a) Em processo de execução, após o registo a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 717.º do Código do Processo Civil; (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro) 


b) Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter limitado, após o trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos prevista no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ou, quando exista, a homologação do plano objeto da deliberação prevista no artigo 156.º do mesmo Código; (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro) 

c) Em processo especial de revitalização, após homologação do plano de recuperação pelo juiz, previsto no artigo 17.º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; (Redação dada pela  Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro) 

d) Nos termos previstos no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), após celebração do acordo previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto. (Aditada pela  Lei n.º 66-B/2012 , de 31 de dezembro)

8 - Os sujeitos passivos podem igualmente deduzir o imposto respeitante a outros créditos desde que se verifique qualquer das seguintes condições: 

a) O valor do crédito não seja superior a (euro) 750, IVA incluído, a mora do pagamento se prolongue para além de seis meses e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução; 

b) Os créditos sejam superiores a (euro) 750 e inferiores a (euro) 8000, IVA incluído, quando o devedor, sendo um particular ou um sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não conferem o direito à dedução, conste no registo informático de execuções como executado contra quem foi movido processo de execução anterior entretanto suspenso ou extinto por não terem sido encontrados bens penhoráveis; (Redação da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de dezembro)

c) Os créditos sejam superiores a (euro) 750 e inferiores a (euro) 8000, IVA incluído, tenha havido aposição de fórmula executória em processo de injunção ou reconhecimento em acção de condenação e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução; 

d) Os créditos sejam inferiores a (euro) 6000, IVA incluído, deles sendo devedor sujeito passivo com direito à dedução e tenham sido reconhecidos em acção de condenação ou reclamados em processo de execução e o devedor tenha sido citado editalmente. 



e) Os créditos sejam superiores a (euro) 750 e inferiores a (euro) 8000, IVA incluído, quando o devedor, sendo um particular ou um sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não conferem direito a dedução, conste da lista de acesso público de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis no momento da dedução. (Aditada pela Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)

9 - O valor global dos créditos referidos no número anterior, o valor global do imposto a deduzir, a realização de diligências de cobrança por parte do credor e o insucesso, total ou parcial, de tais diligências devem encontrar-se documentalmente comprovados e ser certificados por revisor oficial de contas, devendo este certificar, ainda, que se encontram verificados os requisitos legais para a dedução do imposto respeitante a créditos considerados incobráveis nos termos do n.º 7 deste artigo. (Redação dada pela  Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro) 

10 - A certificação por revisor oficial de contas a que se refere o número anterior deve ser efectuada por cada um dos períodos em que foi feita a regularização e até ao termo do prazo estabelecido para a entrega da declaração periódica ou até à data de entrega da mesma, quando esta ocorra fora do prazo. 

11 - No caso previsto no n.º 7 e na alínea d) do n.º 8 é comunicada ao adquirente do bem ou serviço, que seja um sujeito passivo do imposto, a anulação total ou parcial do imposto, para efeitos de retificação da dedução inicialmente efetuada, devendo esta comunicação identificar as faturas, o montante do crédito e do imposto a ser regularizado, o processo ou acordo em causa, bem como o período em que a regularização é efetuada. (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)

12 - Nos casos em que se verificar a recuperação dos créditos, total ou parcialmente, os sujeitos passivos são obrigados a proceder à entrega do imposto, no período em que se verificar o seu recebimento, sem observância, neste caso, do prazo previsto no n.º 1 do artigo 94.º 

13 - Quando o valor tributável for objecto de redução, o montante deste deve ser repartido entre contraprestação e imposto, aquando da emissão do respectivo documento, se se pretender igualmente a rectificação do imposto. 

14 - Nos casos em que a obrigação de liquidação e pagamento do imposto compete ao adquirente dos bens e serviços e os correspondentes montantes não tenham sido incluídos na declaração periódica, originando a respectiva liquidação e dedução ou o tenham sido fora do prazo legalmente estabelecido, a liquidação e a dedução são aceites sem quaisquer consequências desde que o sujeito passivo entregue a declaração de substituição, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber. 

15 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos sujeitos passivos que tenham o direito à dedução parcial do imposto, nos termos do disposto no artigo 23.º, sem prejuízo da liquidação adicional e pagamento do imposto e dos juros compensatórios que se mostrem devidos pela diferença. 

16 - Os documentos, certificados e comunicações a que se referem os n.os 7 a 11 devem integrar o processo de documentação fiscal previsto nos artigos 130.º do Código do IRC e 129.º do Código do IRS. (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro) 

17 - O disposto no n.º 8 não é aplicável quando estejam em causa transmissões de bens ou prestações de serviços cujo adquirente ou destinatário constasse, no momento da realização da operação, da lista de acesso público de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis. (Aditado pela Lei n.º 64-A/2008 de 31 de dezembro)

____________________

 Nota - Artigo 198.º - Lei n.º 66-B/2012-31/12 - Disposição transitória no âmbito do Código do IVA
.....
6 - O disposto nos n.os 7 a 12, 16 e 17 do artigo 78.º do Código do IVA aplica-se apenas aos créditos vencidos antes de 1 de janeiro de 2013.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>47896</ID_Art><ID_Pai>47667</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 78.º-B</Numero><Titulo>Procedimento de regularização</Titulo><Texto>(Epígrafe alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro) 

1 - A dedução do imposto associado a créditos considerados de cobrança duvidosa, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, é efetuada mediante pedido de autorização prévia a apresentar, por via eletrónica, no prazo de seis meses contados a partir da data em que os créditos sejam considerados de cobrança duvidosa, nos termos do referido número.

2 -  Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o pedido de autorização prévia deve ser apreciado pela Autoridade Tributária e Aduaneira no prazo máximo de quatro meses, findo o qual se considera indeferido .(Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março) . 

3 - No caso de créditos abrangidos pela alínea b) do n.º 2 e pelo n.º 4 do artigo anterior, a dedução é efetuada pelo sujeito passivo sem necessidade de pedido de autorização prévia, no prazo de dois anos a contar do 1.º dia do ano civil seguinte, reservando-se à Autoridade Tributária e Aduaneira a faculdade de controlar posteriormente a legalidade da pretensão do sujeito passivo.(Redação da Lei n.º 83-C/2013, e 31 de dezembro) 

4 - No caso de créditos não abrangidos pelo número anterior que sejam inferiores a (euro) 150 000, IVA incluído, por fatura, decorrido o prazo previsto no n.º 2, o pedido de autorização prévia é considerado deferido, reservando-se a Autoridade Tributária e Aduaneira a faculdade de controlar posteriormente a legalidade da pretensão do sujeito passivo.

5 - A apresentação de um pedido de autorização prévia pelo sujeito passivo para a dedução do imposto associado a créditos de cobrança duvidosa nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior determina a notificação do adquirente pela Autoridade Tributária e Aduaneira, por via eletrónica, para que efetue a correspondente retificação, a favor do Estado, da dedução inicialmente efetuada, nos termos previstos no n.º 1 do artigo seguinte. (Redação da Declaração de Retificação n.º 11/2013, de 28 de fevereiro) 

6 - Até ao final do prazo para a entrega da declaração periódica mencionada no n.º 1 do artigo seguinte, o adquirente pode identificar, por via eletrónica, no Portal das Finanças, as faturas que já se encontram pagas ou em relação às quais não se encontra em mora, devendo fazer prova documental dos factos que alega. (Redação da Declaração de Retificação n.º 11/2013, de 28 de fevereiro)

7 - Sempre que o adquirente faça prova dos factos previstos no número anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira notifica o sujeito passivo, por via eletrónica, do indeferimento do pedido de autorização prévia.

8 - A dedução do imposto a favor do sujeito passivo deve ser efetuada na respetiva declaração periódica, até ao final do período seguinte àquele em que se verificar o deferimento do pedido de autorização prévia pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

9 - No caso previsto no n.º 4 do artigo anterior, é comunicado ao adquirente do bem ou serviço, que seja um sujeito passivo do imposto, a anulação total ou parcial do imposto, para efeitos de retificação da dedução inicialmente efetuada, devendo esta comunicação identificar as faturas, o montante do crédito e do imposto a ser regularizado, o processo ou acordo em causa, bem como o período em que a regularização é efetuada. (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)

10 - Os procedimentos para apresentação do pedido de autorização prévia e os modelos a utilizar são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. (anterior n.º 9 - Redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)

(* - Aditado pela Lei n.º 66-B/2012 de 31 de dezembro)

Nota -Artigo 198.º - Lei n.º 66-B/2012-31/12 - Disposição transitória no âmbito do Código do IVA
.....
7 - O disposto nos artigos 78.º-A a 78.º-D do Código do IVA aplica-se aos créditos vencidos após a entrada em vigor da presente lei..</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>47899</ID_Art><ID_Pai>47667</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 78.º-D</Numero><Titulo>Documentação de suporte</Titulo><Texto>1 - A identificação da fatura relativa a cada crédito de cobrança duvidosa, a identificação do adquirente, o valor da fatura e o imposto liquidado, a realização de diligências de cobrança por parte do credor e o insucesso, total ou parcial, de tais diligências, bem como outros elementos que evidenciem a realização das operações em causa, devem encontrar-se documentalmente comprovados e ser certificados por revisor oficial de contas.

1 - A identificação da fatura relativa a cada crédito de cobrança duvidosa, a identificação do adquirente, o valor da fatura e o imposto liquidado, a realização de diligências de cobrança por parte do credor e o insucesso, total ou parcial, de tais diligências, bem como outros elementos que evidenciem a realização das operações em causa, devem encontrar-se documentalmente comprovados e ser certificados nos seguintes termos: (Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)  

a) Por revisor oficial de contas ou contabilista certificado independente, nas situações em que a regularização de imposto não exceda 10 000 (euro) por declaração periódica; (Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)  

b) Exclusivamente por revisor oficial de contas, nas restantes situações. (Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)  

2 - A certificação por revisor oficial de contas ou por contabilista certificado independente prevista no número anterior é efetuada para cada um dos documentos e períodos a que se refere a regularização e até à entrega do correspondente pedido, sob pena de o pedido de autorização prévia não se considerar apresentado, devendo a certificação ser feita, no caso de a regularização dos créditos não depender de pedido de autorização prévia, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega da declaração periódica ou até à data de entrega da mesma, quando esta ocorra fora do prazo. (Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)  

3 - O revisor oficial de contas ou o contabilista certificado independente devem, ainda, certificar que se encontram verificados os requisitos legais para a dedução do imposto respeitante a créditos considerados incobráveis, atento o disposto no n.º 4 do artigo 78.º-A.(Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)  



(*) - Aditado pela Lei n.º 66-B/2012 de 31 de dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>47839</ID_Art><ID_Pai>47667</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Verba 2.14</Numero><Titulo /><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>47846</ID_Art><ID_Pai>47667</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Verba 3.1</Numero><Titulo /><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>47866</ID_Art><ID_Pai>47667</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Verba 2.4</Numero><Titulo /><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>47847</ID_Art><ID_Pai>47667</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Verba 2.8</Numero><Titulo /><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46045</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro</Numero><Titulo>Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>49260</ID_Art><ID_Pai>46045</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 2.º-A</Numero><Titulo>Delimitação negativa dos rendimentos da categoria A</Titulo><Texto>1 - Não se consideram rendimentos do trabalho dependente:

a) As prestações efetuadas pelas entidades patronais para regimes obrigatórios de segurança social, ainda que de natureza privada, que visem assegurar exclusivamente benefícios em caso de reforma, invalidez ou sobrevivência;

b) Os benefícios imputáveis à utilização e fruição de realizações de utilidade social e de lazer mantidas pela entidade patronal, desde que observados os critérios estabelecidos no artigo 43.º do Código do IRC e os 'vales infância' emitidos e atribuídos nas condições previstas no Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro; (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

c) As prestações relacionadas exclusivamente com ações de formação profissional dos trabalhadores, quer estas sejam ministradas pela entidade patronal, quer por organismos de direito público ou entidade reconhecida como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes;

d) As importâncias suportadas pelas entidades patronais com a aquisição de passes sociais a favor dos seus trabalhadores, desde que a atribuição dos mesmos tenha carácter geral;

e) As importâncias suportadas pelas entidades patronais com seguros de saúde ou doença em benefício dos seus trabalhadores ou respetivos familiares desde que a atribuição dos mesmos tenha carácter geral;

f) As importâncias suportadas pelas entidades patronais com encargos, indemnizações ou compensações, pagos no ano da deslocação, em dinheiro ou em espécie, devidos pela mudança do local de trabalho, quando este passe a situar-se a uma distância superior a 100 km do local de trabalho anterior, na parte que não exceda 10 % da remuneração anual, com o limite de (euro) 4 200 por ano.

2 - Não constituem rendimentos do trabalho dependente os auferidos após a extinção do contrato de trabalho, sempre que o titular seja colocado numa situação equivalente à de reforma, segundo o regime de segurança social que lhe seja aplicável.

3 - Não constitui rendimento do trabalho dependente a percentagem dos rendimentos brutos da categoria A dos sujeitos passivos que se encontrem na situação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º, fixada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças, determinada para cada país de exercício de funções e adequada a ter em conta a relação de paridade de poder de compra entre Portugal e esse país. (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

4 - O disposto no número anterior é apenas aplicável aos sujeitos passivos que não aufiram de abono isento ou não sujeito a IRS que corresponda também àquela finalidade. (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

5 - Cada sujeito passivo apenas pode aproveitar da exclusão prevista na alínea f) do n.º 1 uma vez em cada período de três anos. (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro; anterior n.º 3.)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>46074</ID_Art><ID_Pai>46045</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 3.º</Numero><Titulo>Rendimentos da categoria B</Titulo><Texto>1 - Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais:


a) Os decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária;

b) Os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer atividade de prestação de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza, ainda que conexa com atividades mencionadas na alínea anterior;

c) Os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário.

2 - Consideram-se ainda rendimentos desta categoria:

a) Os rendimentos prediais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;

b) Os rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;

c) As mais-valias apuradas no âmbito das atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, definidas nos termos do artigo 46.º do Código do IRC, designadamente as resultantes da transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens afetos ao ativo da empresa e, bem assim, os outros ganhos ou perdas que, não se encontrando nessas condições, decorram das operações referidas no n.º 1 do artigo 10.º, quando imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;

d) As importâncias auferidas, a título de indemnização, conexas com a atividade exercida, nomeadamente a sua redução, suspensão e cessação, assim como pela mudança do local do respetivo exercício;

e) As importâncias relativas à cessão temporária de exploração de estabelecimento;

f) Os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício de atividade abrangida na alínea a) do n.º 1;

g) Os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício de atividade abrangida na alínea b) do n.º 1;

h) Os provenientes da prática de atos isolados referentes a atividade abrangida na alínea a) do n.º 1;

i) Os provenientes da prática de atos isolados referentes a atividade abrangida na alínea b) do n.º 1.

3 - Para efeitos do disposto nas alíneas h) e i) do número anterior, consideram-se rendimentos provenientes de atos isolados os que não resultem de uma prática previsível ou reiterada.

4 - São excluídos de tributação os rendimentos resultantes de atividades agrícolas, silvícolas e pecuárias, quando o valor dos proveitos ou das receitas, isoladamente ou em cumulação com os rendimentos ilíquidos sujeitos, ainda que isentos, desta ou doutras categorias que devam ser ou tenham sido englobados, não exceda por agregado familiar quatro vezes e meia o valor anual do IAS.

5 - Para efeitos deste imposto, consideram-se como provenientes da propriedade intelectual os direitos de autor e direitos conexos.

6 - Os rendimentos referidos neste artigo ficam sujeitos a tributação desde o momento em que para efeitos de IVA seja obrigatória a emissão de fatura ou documento equivalente ou, não sendo obrigatória a sua emissão, desde o momento do pagamento ou colocação à disposição dos respetivos titulares, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 18.º do Código do IRC, sempre que o rendimento seja determinado com base na contabilidade.

7 - Nos casos em que o rendimento não seja determinado com base na contabilidade deve ainda observar-se que as importâncias recebidas a título de provisão ou a qualquer outro título destinadas a custear despesas da responsabilidade dos clientes são consideradas como rendimento do ano posterior ao da sua receção sempre que até ao final desse ano não seja apresentada a conta final relativa ao trabalho prestado.

8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que ocorra uma alteração do regime de tributação, no primeiro ano de aplicação do novo regime devem ser efetuados os necessários ajustamentos destinados a evitar qualquer duplicação de tributação dos rendimentos, bem como a sua não tributação.

9 - Para efeitos da alínea c) do n.º 2, não é considerada mais-valia a transferência para o património particular do empresário de bem imóvel habitacional que seja imediatamente afeto à obtenção de rendimentos da categoria F. (Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>49410</ID_Art><ID_Pai>46045</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 3.º-A</Numero><Titulo /><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>46088</ID_Art><ID_Pai>46045</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 10.º</Numero><Titulo>Mais-valias</Titulo><Texto>1 - Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de:

a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e afetação de quaisquer bens do património particular a atividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário;

b) Alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários, incluindo:

  1) A remição e amortização com redução de capital de partes sociais;

  2) A extinção ou entrega de partes sociais das sociedades fundidas, cindidas ou adquiridas no âmbito de operações de fusão, cisão ou permuta de partes sociais;

  3) O valor atribuído em resultado da partilha, bem como em resultado da liquidação, revogação ou extinção de estruturas fiduciárias aos sujeitos passivos que as constituíram, nos termos dos artigos 81.º e 82.º do Código do IRC;

 4) O reembolso de obrigações e outros títulos de dívida;

 5) O resgate de unidades de participação em fundos de investimento e a liquidação destes fundos;

c) Alienação onerosa da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência adquirida no setor comercial, industrial ou científico, quando o transmitente não seja o seu titular originário;

d) Cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis;

e) Operações relativas a instrumentos financeiros derivados, com exceção dos ganhos previstos na alínea q) do n.º 2 do artigo 5.º;

f) Operações relativas a warrants autónomos, quer o warrant seja objeto de negócio de disposição anteriormente ao exercício ou quer seja exercido, neste último caso independentemente da forma de liquidação;

g) Operações relativas a certificados que atribuam ao titular o direito a receber um valor de determinado ativo subjacente, com exceção das remunerações previstas na alínea r) do n.º 2 do artigo 5.º;

h) Cessão onerosa de créditos, prestações acessórias e prestações suplementares.

2 - (Revogado.)

3 - Os ganhos consideram-se obtidos no momento da prática dos atos previstos no n.º 1, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

a) Nos casos de promessa de compra e venda ou de troca, presume-se que o ganho é obtido logo que verificada a tradição ou posse dos bens ou direitos objeto do contrato;

b) Nos casos de afetação de quaisquer bens do património particular a atividade empresarial e profissional exercida pelo seu proprietário, o ganho só se considera obtido no momento da ulterior alienação onerosa dos bens em causa ou da ocorrência de outro facto que determine o apuramento de resultados em condições análogas, exceto no caso de restituição ao património particular de imóvel habitacional que seja afeto à obtenção de rendimentos da categoria F, mantendo-se o diferimento da tributação do ganho enquanto o imóvel mantiver aquela afetação; (Redação  da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

c) Nos contratos de permuta de bens presentes por bens futuros, a tributação apenas ocorre no momento da celebração do contrato que formaliza a aquisição do bem futuro, ou no momento da sua tradição, se anterior.

4 - O ganho sujeito a IRS é constituído:

a) Pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte qualificada como rendimento de capitais, sendo caso disso, nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1;

b) Pela importância recebida pelo cedente, deduzida do preço por que eventualmente tenha obtido os direitos e bens objeto de cessão, no caso previsto na alínea d) do n.º 1;

c) Pelos rendimentos líquidos, apurados em cada ano, provenientes das operações referidas nas alíneas e) e g) do n.º 1;

d) Pelos rendimentos líquidos, apurados em cada ano, provenientes das operações referidas na alínea f) do n.º 1, os quais correspondem:

  1) No caso de warrant de compra, à diferença, na data do exercício, entre o preço de mercado do ativo subjacente e o preço de exercício corrigido nos termos da alínea seguinte;

   2) No caso de warrant de venda, à diferença, na data do exercício, entre o preço de exercício, corrigido nos termos da alínea seguinte, e o preço de mercado do ativo subjacente; ou

  3) No caso de transmissão do warrant, à diferença entre o valor de realização e o prémio na subscrição ou o valor de aquisição do warrant, consoante este tenha sido adquirido por subscrição ou por transmissão posterior àquela, respetivamente;

e) Para efeitos do disposto nos n.os 1) e 2) da alínea anterior, o preço de exercício é corrigido do valor do prémio de subscrição ou do valor de aquisição do warrant, consoante este tenha sido adquirido por subscrição ou por transmissão posterior àquela, respetivamente, nos seguintes termos:

  1) No caso de warrant de compra, o valor antes referido é acrescido ao preço de exercício;

  2) No caso de warrant de venda, o mesmo valor é deduzido ao preço de exercício;

f) Pela importância recebida pelo cedente deduzida do valor nominal na primeira transmissão, ou do valor de aquisição nos restantes casos, dos créditos, das prestações acessórias ou das prestações suplementares, no caso previsto na alínea h) do n.º 1;

g) Para efeitos da parte final do n.º 3) da alínea b) do n.º 1, considera-se como valor de aquisição o montante dos ativos entregues pelo sujeito passivo aquando da constituição da estrutura fiduciária e como valor de realização o resultado da liquidação, revogação ou extinção da mesma, abatido dos valores imputados objeto de tributação nos termos do n.º 3 do artigo 20.º que não tenham sido distribuídos anteriormente.

5 - São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino situado em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal;

b) O reinvestimento previsto na alínea anterior seja efetuado entre os 24 meses anteriores e os 36 meses posteriores contados da data da realização;

c) O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação;

d) (Revogada.)

6 - Não haverá lugar ao benefício referido no número anterior quando:

a) Tratando-se de reinvestimento na aquisição de outro imóvel, o adquirente o não afete à sua habitação ou do seu agregado familiar, até decorridos doze meses após o reinvestimento;

b) Nos demais casos, o adquirente não requeira a inscrição na matriz do imóvel ou das alterações decorridos 48 meses desde a data da realização, devendo afetar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização; 

c) (Revogada.)

d) Os imóveis que tenham beneficiado de apoio não reembolsável concedido pelo Estado ou outras entidades públicas para a aquisição, construção, reconstrução ou realização de obras de conservação devalor superior a 30 % do valor patrimonial tributário do imóvel para efeitos de IMI, sejam vendidos antes de decorridos 10 anos sobre a data da sua aquisição, da assinatura da declaração comprovativa da receção da obra ou do pagamento da última despesa relativa ao apoio público não reembolsável que, nos termos legais ou regulamentares, não estejam sujeitos a ónus ou regimes especiais que limitem ou condicionem a respetiva alienação.  (Aditado pela Lei n.º71/2018, de 31 de dezembro) 


7 - Os ganhos previstos no n.º 5 são igualmente excluídos de tributação, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:  (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)


a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel e, se aplicável, do reinvestimento previsto na alínea a) do n.º 5, seja utilizado para a aquisição de um contrato de seguro ou de uma adesão individual a um fundo de pensões aberto, ou ainda para contribuição para o regime público de capitalização;  (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)


b) O sujeito passivo ou o respetivo cônjuge, na data da transmissão do imóvel, se encontre, comprovadamente, em situação de reforma, ou tenha, pelo menos, 65 anos de idade;  (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)


c) A aquisição do contrato de seguro, a adesão individual a um fundo de pensões aberto ou a contribuição para o regime público de capitalização seja efetuada nos seis meses posteriores contados da data de realização;  (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)


d) Sendo o investimento realizado por aquisição de contrato de seguro ou da adesão individual a um fundo de pensões aberto, estes visem, exclusivamente, proporcionar ao adquirente ou ao respetivo cônjuge, uma prestação regular periódica, de montante máximo anual igual a 7,5 % do valor investido;  (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)


e) O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação.  (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)


8 - Não há lugar ao benefício referido no número anterior se o reinvestimento não for efetuado no prazo referido na alínea c), ou se, em qualquer ano, o valor das prestações recebidas ultrapassar o limite fixado na alínea d), sendo esse ganho objeto de tributação no ano em que se conclua o prazo para reinvestimento, ou que seja ultrapassado o referido limite, respetivamente.(Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro) 


9 - No caso de reinvestimento parcial do valor de realização e verificadas as condições estabelecidas nos n.os 6 e 8, os benefícios a que se referem os n.os 5 e 7 respeitam apenas à parte proporcional dos ganhos correspondentes ao valor reinvestido.  (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro) 


10 - No caso de se verificar uma permuta de partes sociais nas condições mencionadas no n.º 5 do artigo 73.º e n.º 2 do artigo 77.º do Código do IRC, a atribuição, em resultado dessa permuta, dos títulos representativos do capital social da sociedade adquirente aos sócios da sociedade adquirida não dá lugar a qualquer tributação destes últimos se os mesmos continuarem a valorizar, para efeitos fiscais, as novas partes sociais pelo valor das antigas, determinado de acordo com o estabelecido neste Código, sem prejuízo da tributação relativa às importâncias em dinheiro que lhes sejam eventualmente atribuídas.  (Anterior n.º 8; redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)


11 - Nos casos de fusão ou cisão de sociedades a que seja aplicável o artigo 74.º do Código do IRC, não há lugar à tributação dos sócios das sociedades fundidas ou cindidas, desde que verificadas as seguintes condições:  (Anterior n.º 9; redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)
a) Havendo lugar à atribuição àqueles sócios de partes de capital, sejam observadas, com as necessárias adaptações, as regras previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 76.º do Código do IRC, consoante se trate de fusão ou cisão, respetivamente;

b) Não havendo lugar à atribuição de partes de capital, seja dado cumprimento, com as necessárias adaptações, ao disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 76.º do Código do IRC, consoante se trate, respetivamente, de fusão ou cisão.

12 - O disposto nos n.os 10 e 11 não prejudica a tributação dos sócios relativamente às importâncias em dinheiro que lhes sejam eventualmente atribuídas.(Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)

13 - Nos casos previstos nos n.os 10 e 11 são ainda aplicáveis:(Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)
a) O disposto no n.º 10 do artigo 73.º do Código do IRC, com as necessárias adaptações;

b) A exigência dos elementos de prova previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 78.º do mesmo código.

14 - Os sujeitos passivos devem declarar a alienação onerosa das ações, bem como a data das respetivas aquisições.  (Anterior n.º 12; redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)

15 - Em caso de restituição ao património particular de imóvel habitacional que seja afeto à obtenção de rendimentos da categoria F, não há lugar à tributação de qualquer ganho, se em resultado dessa afetação o imóvel gerar rendimentos durante cinco anos consecutivos. (Aditado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>48973</ID_Art><ID_Pai>46045</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 12.º</Numero><Titulo>Delimitação negativa de incidência</Titulo><Texto>1 - O IRS não incide, salvo quanto às prestações previstas no regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, alterado pelas Leis n.os 59/2008, de 11 de setembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 11/2014, de 6 de março, sobre as indemnizações devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte, pagas ou atribuídas, nelas se incluindo as pensões e indemnizações auferidas em resultado do cumprimento do serviço militar, as atribuídas ao abrigo do artigo 127.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, e as pensões de preço de sangue, bem como a transmissão ao cônjuge ou unido de facto sobrevivo de pensão de deficiente militar auferida ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 240/98, de 7 de agosto:

a) Pelo Estado, regiões autónomas ou autarquias locais, bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos ou organismos, ainda que personalizados, incluindo os institutos públicos e os fundos públicos; ou

b) Ao abrigo de contrato de seguro, decisão judicial ou acordo homologado judicialmente;

c) (Revogada.)

d) (Revogada.)

e) Pelas associações mutualistas.

2 - Excluem-se deste imposto os prémios literários, artísticos ou científicos, quando não envolvam a cedência, temporária ou definitiva, dos respetivos direitos de autor, desde que atribuídos em concurso, mediante anúncio público em que se definam as respetivas condições de atribuição, não podendo a participação no mesmo sofrer restrições que não se conexionem com a natureza do prémio.

3 - O IRS não incide sobre os rendimentos provenientes do exercício da atividade de profissionais de espetáculos ou desportistas quando esses rendimentos sejam tributados em IRC nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º do Código do IRC.

4 - O IRS não incide sobre os montantes respeitantes a subsídios para manutenção, nem sobre os montantes necessários à cobertura de despesas extraordinárias relativas à saúde e educação, pagos ou atribuídos pelos centros regionais de segurança social e pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou pelas instituições particulares de solidariedade social em articulação com aqueles, no âmbito da prestação de ação social de acolhimento familiar e de apoio a idosos, pessoas com deficiências, crianças e jovens, não sendo os correspondentes encargos considerados como custos para efeitos da categoria B.

5 - O IRS não incide sobre:
a) As bolsas atribuídas aos praticantes de alto rendimento desportivo, e respetivos treinadores, pelo Comité Olímpico de Portugal ou pelo Comité Paralímpico de Portugal, no âmbito do contrato-programa de preparação para os Jogos Olímpicos, Paralímpicos ou Surdolímpicos, ou pela respetiva federação titular do estatuto de utilidade pública desportiva, nos termos do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro;(Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

b) As bolsas de formação desportiva, como tal reconhecidas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto, atribuídas pela respetiva federação titular do estatuto de utilidade pública desportiva aos agentes desportivos não profissionais, nomeadamente praticantes, juízes e árbitros, até ao montante máximo anual correspondente a 2375 €, bem como, com este mesmo limite, as compensações atribuídas pelas mesmas federações pelo desempenho não profissional das funções de juízes e árbitros;(Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)
c) Os prémios em reconhecimento do valor e mérito de êxitos desportivos, nos termos do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, e da Portaria n.º 103/2014, de 15 de maio.

6 - O IRS não incide sobre os incrementos patrimoniais provenientes de transmissões gratuitas sujeitas ao imposto do selo, nem sobre os que se encontrem expressamente previstos em norma de delimitação negativa de incidência deste imposto.

7 - O IRS não incide sobre as compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, municípios e comunidades intermunicipais e pagos pelas respetivas entidades detentoras de corpos de bombeiros, no âmbito do dispositivo especial de combate a incêndios florestais e do dispositivo conjunto de proteção e socorro na Serra da Estrela, nos termos do respetivo enquadramento legal. (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

8 - O IRS não incide sobre o valor atribuído em resultado da liquidação, revogação ou extinção de estruturas fiduciárias a sujeitos passivos beneficiários das referidas estruturas distintos daqueles que as constituíram.

9- São excluídos de tributação, até ao limite anual global de 5 vezes o valor do IAS, os rendimentos da categoria A provenientes de contrato de trabalho e os rendimentos de categoria B provenientes de contrato de prestação de serviços, incluindo atos isolados, por estudante considerado dependente, nos termos do artigo 13.º, a frequentar estabelecimento de ensino integrado no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes.(Aditado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

10- Para efeitos do disposto no número anterior, devem os sujeitos passivos submeter através do Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte àquele a que o imposto respeita, documento comprovativo da frequência de estabelecimento de ensino oficial ou autorizado.(Aditado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>48927</ID_Art><ID_Pai>46045</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 17.º</Numero><Titulo>Residência em região autónoma</Titulo><Texto>1 - Para efeitos deste Código, considera-se que no ano a que respeitam os rendimentos as pessoas residentes no território português são residentes numa região autónoma quando permaneçam no respetivo território por mais de 183 dias.

2 - Para que se considere que um residente em território português permanece numa região autónoma, para efeitos do número anterior, é necessário que nesta se situe a sua residência habitual e aí esteja registado para efeitos fiscais.

3 - Quando não for possível determinar a permanência a que se referem os números anteriores, são considerados residentes no território de uma região autónoma os residentes no território português que ali tenham o seu principal centro de interesses, considerando-se como tal o local onde se obtenha a maior parte da base tributável, determinada nos seguintes termos:

a) Os rendimentos do trabalho consideram-se obtidos no local onde é prestada a atividade;

b) Os rendimentos empresariais e profissionais consideram-se obtidos no local do estabelecimento ou do exercício habitual da profissão;

c) Os rendimentos de capitais consideram-se obtidos no local do estabelecimento a que deva imputar-se o pagamento;

d) Os rendimentos prediais e incrementos patrimoniais provenientes de imóveis consideram-se obtidos no local onde estes se situam;

e) Os rendimentos de pensões consideram-se obtidos no local onde são pagas ou colocadas à disposição.

4 - São havidas como residentes no território de uma região autónoma as pessoas que constituem o agregado familiar, desde que aí se situe o principal centro de interesses, nos termos definidos no número anterior.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>46300</ID_Art><ID_Pai>46045</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 18.º</Numero><Titulo>Rendimentos obtidos em território português</Titulo><Texto>1 - Consideram-se obtidos em território português:

a) Os rendimentos do trabalho dependente decorrentes de atividades nele exercidas, ou quando tais rendimentos sejam devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;

b) As remunerações dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas e outras entidades, devidas por entidades que nele tenham residência, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;

c) Os rendimentos de trabalho prestado a bordo de navios e aeronaves, desde que os seus beneficiários estejam ao serviço de entidade com residência, sede ou direção efetiva nesse território;

d) Os rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial, da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor comercial, industrial ou científico, ou do uso ou concessão do uso de equipamento agrícola, comercial ou científico, quando não constituam rendimentos prediais, bem como os derivados de assistência técnica, devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;

e) Os rendimentos de atividades empresariais e profissionais imputáveis a estabelecimento estável nele situado;

f) Os rendimentos que não se encontrem previstos na alínea anterior decorrentes de atividades profissionais e de outras prestações de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico, técnico e de intermediação na celebração de quaisquer contratos, realizadas ou utilizadas em território português, com exceção das relativas a transportes, telecomunicações e atividades financeiras, desde que devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;

g) Outros rendimentos de aplicação de capitais devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;

h) Os rendimentos respeitantes a imóveis nele situados, incluindo as mais-valias resultantes da sua transmissão;

i) As mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes representativas do capital de entidades com sede ou direção efetiva em território português, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital e, bem assim, o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 81.º do Código do IRC, seja considerado como mais-valia, ou de outros valores mobiliários emitidos por entidades que aí tenham sede ou direção efetiva, ou ainda de partes de capital ou outros valores mobiliários quando, não se verificando essas condições, o pagamento dos respetivos rendimentos seja imputável a estabelecimento estável situado no mesmo território;

j) As mais-valias resultantes da alienação dos bens referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º, quando nele tenha sido feito o registo ou praticada formalidade equivalente;

l) As pensões devidas por entidade que nele tenha residência, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;

m) Os rendimentos de atos isolados nele praticados;

n) Os incrementos patrimoniais não compreendidos nas alíneas anteriores, quando nele se situem os bens, direitos ou situações jurídicas a que respeitam, incluindo, designadamente, os rendimentos provenientes de operações relativas a instrumentos financeiros derivados, devidos ou pagos por entidades que nele tenham residência, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;

o) Os rendimentos derivados do exercício, em território português, da atividade de profissionais de espetáculos ou desportistas, ainda que atribuídos a pessoa diferente.

p) As mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes de capital ou de direitos similares em sociedades ou outras entidades, não abrangidas pela alínea i), quando, em qualquer momento durante os 365 dias anteriores, o valor dessas partes de capital ou direitos resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50 %, de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território português, com exceção dos bens imóveis afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista na compra e venda de bens imóveis. (Aditado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

2 - Entende-se por estabelecimento estável qualquer instalação fixa ou representação permanente através da qual seja exercida uma das atividades previstas no artigo 3.º

3 - É aplicável ao IRS o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º e nos n.os 2 a 9 do artigo 5.º ambos do Código do IRC, com as necessárias adaptações.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>48541</ID_Art><ID_Pai>46045</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 22.º</Numero><Titulo>Englobamento</Titulo><Texto>1 - O rendimento coletável em IRS é o que resulta do englobamento dos rendimentos das várias categorias auferidos em cada ano, depois de feitas as deduções e os abatimentos previstos nas secções seguintes.

2 - Nas situações de contitularidade, o englobamento faz-se nos seguintes termos:

a) Tratando-se de rendimentos da categoria B, cada contitular engloba a parte do rendimento que lhe couber, na proporção das respetivas quotas;

b) Tratando-se de rendimentos das restantes categorias, cada contitular engloba os rendimentos ilíquidos e as deduções legalmente admitidas, na proporção das respetivas quotas.

3 - Não são englobados para efeitos da sua tributação:

a) Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos não residentes em território português, sem prejuízo do disposto nos n.os 13 e 14 do artigo 72.º; (Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

b) Os rendimentos referidos nos artigos 71.º e 72.º auferidos por residentes em território português, sem prejuízo da opção pelo englobamento neles previsto.

4 - Ainda que não englobados para efeito da sua tributação, são sempre incluídos para efeito de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, os rendimentos isentos, quando a lei imponha o respetivo englobamento.

5 - Quando o sujeito passivo exerça a opção referida no n.º 3, fica, por esse facto, obrigado a englobar a totalidade dos rendimentos da mesma categoria de rendimentos.

6 - Quando o sujeito passivo aufira rendimentos que deem direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional previsto no artigo 81.º, os correspondentes rendimentos devem ser considerados pelas respetivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento pagos no estrangeiro.

7 - Sempre que a lei imponha o englobamento de rendimentos isentos, observa-se o seguinte:

a) Os rendimentos isentos são considerados, sem deduções, para efeitos do disposto no artigo 69.º, sendo caso disso, e para determinação das taxas a aplicar ao restante rendimento coletável;

b) Para efeitos da alínea anterior, quando seja de aplicar o disposto no artigo 69.º, o quociente da divisão por 2 dos rendimentos isentos é imputado proporcionalmente à fração de rendimento a que corresponde a taxa média e a taxa normal.

8 - Quando os dependentes, nas situações referidas no n.º 9 do artigo 13.º, tiverem obtido rendimentos devem os mesmos: (Redação da Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro)

a) Ser incluídos na declaração do agregado em que se integram, salvo o disposto na alínea seguinte; (Redação da Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro)

b) Ser divididos em partes iguais a incluir, respetivamente, em cada uma das declarações dos sujeitos passivos, em caso de residência alternada estabelecida em acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais em vigor no último dia do ano a que o imposto respeita. (Redação da Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro)

9 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, devem os sujeitos passivos, comunicar no Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte àquele a que o imposto respeita, a existência de residência alternada prevista no referido acordo. (Redação da Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro) 

 

Disposição trasitória: Artigo 329.º da Lei n.º 2/2020 de 31 de março
Norma interpretativa: Artigo 330.º da Lei n.º 2/2020 de 31 de março</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>47738</ID_Art><ID_Pai>46045</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 25.º</Numero><Titulo>Rendimentos do trabalho dependente: deduções</Titulo><Texto>1 - Aos rendimentos brutos da categoria A deduzem-se, até à sua concorrência, e por cada titular que os tenha auferido, os seguintes montantes:

a) (euro) 4 104;

b) As indemnizações pagas pelo trabalhador à sua entidade patronal por rescisão unilateral do contrato individual de trabalho sem aviso prévio em resultado de sentença judicial ou de acordo judicialmente homologado ou, nos restantes casos, a indemnização de valor não superior à remuneração de base correspondente ao aviso prévio;

c) As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios de saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1 % do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50 %.

2 - Se, porém, as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde excederem o limite fixado na alínea a) do número anterior, aquela dedução é pelo montante total dessas contribuições.

3 - (Revogado.)

4 - A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser elevada até 75 % de 12 vezes o valor do IAS desde que a diferença resulte de quotizações para ordens profissionais suportadas pelo próprio sujeito passivo e indispensáveis ao exercício da respetiva atividade desenvolvida exclusivamente por conta de outrem.

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>46302</ID_Art><ID_Pai>46045</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 29.º</Numero><Titulo>Imputação</Titulo><Texto>1 - Na determinação do rendimento só são considerados proveitos e custos os relativos a bens ou valores que façam parte do ativo da empresa individual do sujeito passivo ou que estejam afetos às atividades empresariais e profissionais por ele desenvolvidas.

2 - No caso de afetação de quaisquer bens do património particular do sujeito passivo à sua atividade empresarial e profissional, o valor de aquisição pelo qual esses bens são considerados corresponde ao valor de mercado à data da afetação.

3 - No caso de transferência para o património particular do sujeito passivo de bens afetos à sua atividade empresarial e profissional, o valor dos bens corresponde ao valor de mercado dos mesmos à data da transferência.

4 - O valor de mercado a que se referem os números anteriores, atribuído pelo sujeito passivo no momento da afetação ou da transferência dos bens, pode ser objeto de correção sempre que a Autoridade Tributária e Aduaneira considere, fundamentadamente, que o mesmo não corresponde ao que seria praticado entre pessoas independentes.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>47963</ID_Art><ID_Pai>46045</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 31.º</Numero><Titulo>Regime simplificado</Titulo><Texto>1 - No âmbito do regime simplificado, a determinação do rendimento tributável obtém-se através da aplicação dos seguintes coeficientes:

a) 0,15 às vendas de mercadorias e produtos, bem como às prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades de restauração e bebidas e de atividades hoteleiras e similares, com exceção daquelas que se desenvolvam no âmbito da atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento; (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)

b) 0,75 aos rendimentos das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º;

c) 0,35 aos rendimentos de prestações de serviços não previstos nas alíneas anteriores;

d) 0,95 aos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, aos rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, ao resultado positivo de rendimentos prediais, ao saldo positivo das mais e menos-valias e aos restantes incrementos patrimoniais;

e) 0,30 aos subsídios ou subvenções não destinados à exploração;

 f) 0,10 aos subsídios destinados à exploração e restantes rendimentos da categoria B não previstos nas alíneas anteriores;

 g) 1 aos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuadas a:

    i) Sociedades abrangidas pelo regime da transparência fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC, de que o sujeito passivo seja sócio; ou

   ii) Sociedades nas quais, durante mais de 183 dias do período de tributação:

         1) O sujeito passivo detenha, direta ou indiretamente, pelo menos 5 % das respetivas partes de capital ou direitos de voto;

         2) O sujeito passivo, o cônjuge ou unido de facto e os ascendentes e descendentes destes detenham no seu conjunto, direta ou indiretamente, pelo menos 25 % das respetivas partes de capital ou direitos de voto. (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

 h) 0,50 aos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, localizados em área de contenção.(Aditado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

 2 - Os sujeitos passivos que obtenham os rendimentos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, após aplicação dos coeficientes aí previstos, podem deduzir, até à concorrência do rendimento líquido assim obtido, os montantes comprovadamente suportados com contribuições obrigatórias para regimes de proteção social, conexas com as atividades em causa, na parte em que excedam 10 % dos rendimentos brutos, quando não tenham sido deduzidas a outro título. (Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto; esta  alteração tem caráter interpretativo)  

3 - O rendimento coletável é objeto de englobamento e tributado nos termos gerais.

4 - O resultado positivo dos rendimentos prediais corresponde ao rendimento líquido da categoria F, determinado nos termos do artigo 41.º

5 - Os rendimentos previstos na alínea e) do n.º 1 são considerados, depois de aplicado o coeficiente correspondente, em frações iguais, durante cinco exercícios, sendo o primeiro o do recebimento do subsídio.

6 - Quando, por força da remissão do artigo 32.º, o sujeito passivo tenha beneficiado da aplicação do regime previsto no artigo 48.º do Código do IRC, não sendo concretizado o reinvestimento até ao fim do 2.º período de tributação seguinte ao da realização, acresce ao rendimento tributável desse período de tributação a diferença ou a parte proporcional da diferença prevista no n.º 1 daquele artigo não incluída no lucro tributável, majorada em 15 %.

7 - (Revogado.)

8 - Cessando a aplicação do regime simplificado no decurso do período referido no n.º 5, as frações de subsídios ainda não tributadas serão imputadas, para efeitos de tributação, ao último exercício de aplicação daquele regime. (Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto)

9 - Para efeitos do cálculo das mais-valias referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, são utilizadas as quotas mínimas de amortização, calculadas sobre o valor definitivo, se superior, considerado para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis.

10 - Os coeficientes previstos nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 são reduzidos em 50 % e 25 % no período de tributação do início da atividade e no período de tributação seguinte, respetivamente, desde que, nesses períodos, o sujeito passivo não aufira rendimentos das categorias A ou H.

11 - O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que tenha ocorrido cessação de atividade há menos de cinco anos.

12 - Os sujeitos passivos que obtenham rendimentos no âmbito do exercício de profissões de desgaste rápido podem deduzir, até à concorrência do rendimento líquido desta categoria, após aplicação do coeficiente estabelecido para esses rendimentos, as importâncias a que se refere o artigo 27.º, nos termos e condições aí previstos, quando aquelas não tenham sido deduzidas a outro título.

13 - A dedução ao rendimento que decorre da aplicação dos coeficientes previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 está parcialmente condicionada à verificação de despesas e encargos efetivamente suportados, acrescendo ao rendimento tributável apurado nos termos dos números anteriores a diferença positiva entre 15 % dos rendimentos brutos das prestações de serviços previstas naquelas alíneas e o somatório das seguintes importâncias:  (N.º aditado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro) 

a) Montante de dedução específica previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º ou, quando superior, os montantes comprovadamente suportados com contribuições obrigatórias para regimes de proteção social, conexas com as atividades em causa, que não sejam dedutíveis nos termos do n.º 2;

b) Despesas com pessoal e encargos a título de remunerações, ordenados ou salários, comunicados pelo sujeito passivo à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º;

c) Rendas de imóveis afetas à atividade empresarial ou profissional que constem de faturas e outros documentos, comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 78.º-E;

d) 1,5 % do valor patrimonial tributário dos imóveis afetos à atividade empresarial ou profissional ou, quanto aos imóveis afetos a atividades hoteleiras ou de alojamento local, 4 % do respetivo valor patrimonial tributário, de que o sujeito passivo seja o proprietário, usufrutuário ou superficiário;

e) Outras despesas com a aquisição de bens e prestações de serviços relacionadas com a atividade, que constem de faturas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º, designadamente despesas com materiais de consumo corrente, eletricidade, água, transportes e comunicações, rendas, contencioso, seguros, rendas de locação financeira, quotizações para ordens e outras organizações representativas de categorias profissionais respeitantes ao sujeito passivo, deslocações, viagens e estadas do sujeito passivo e dos seus empregados;

f) Importações ou aquisições intracomunitárias de bens e serviços relacionados com a atividade.


14 - As despesas e encargos previstos nas alíneas c), d) e e) do número anterior quando apenas parcialmente afetos à atividade empresarial e profissional são considerados em apenas 25 %.  (N.º aditado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro) 


15 - Para efeitos da afetação à atividade empresarial ou profissional das despesas e encargos referidos no n.º 13, o sujeito passivo deve identificar:  (N.º aditado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro) 

a) As faturas e outros documentos referidos nas alíneas c) e e) do n.º 13, que titulam despesas e encargos relacionados exclusiva ou parcialmente com a sua atividade empresarial ou profissional, através do Portal das Finanças, sendo aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 2 a 8 do artigo 78.º-B;

b) Os imóveis afetos exclusiva ou parcialmente à sua atividade empresarial ou profissional e, de entre estas, a afetação a atividades hoteleiras ou de alojamento local, através do Portal das Finanças;

c) As importações e aquisições intracomunitárias de bens efetuadas, específica e exclusivamente, no âmbito da sua atividade empresarial ou profissional são indicadas na declaração de rendimentos prevista no artigo 57.º</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>46304</ID_Art><ID_Pai>46045</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 43.º</Numero><Titulo>Mais-valias</Titulo><Texto>1 - O valor dos rendimentos qualificados como mais-valias é o correspondente ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano, determinadas nos termos dos artigos seguintes.

2 - O saldo referido no número anterior, respeitante às transmissões efetuadas por residentes previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º, positivo ou negativo, é: (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)

 a)Integralmente considerado nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, quando os imóveis tenham beneficiado de apoio não reembolsável concedido pelo Estado ou outras entidades públicas, quando o valor total do apoio concedido para aquisição ou para realização de obras seja de valor superior a 30 % do valor patrimonial tributário do imóvel para efeitos de IMI e estes sejam vendidos antes de decorridos 10 anos sobre a data da sua aquisição, da assinatura da declaração comprovativa da receção da obra ou do pagamento da última despesa relativa ao apoio não reembolsável que, nos termos legais ou regulamentares, não estejam sujeitos a ónus ou regimes especiais que limitem ou condicionem a respetiva alienação;(Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)

b) Apenas considerado em 50 % do seu valor, nos restantes casos. (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)

 3 - O saldo referido no n.º 1, respeitante às operações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, relativo a micro e pequenas empresas não cotadas nos mercados regulamentado ou não regulamentado da bolsa de valores, quando positivo, é igualmente considerado em 50 % do seu valor.

4 - Para efeitos do número anterior entende-se por micro e pequenas empresas as entidades definidas, nos termos do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.

5 - Para apuramento do saldo positivo ou negativo referido no n.º 1, respeitante às operações efetuadas por residentes previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, não relevam as perdas apuradas quando a contraparte da operação estiver sujeita a um regime fiscal a que se referem o n.º 1 ou 5 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária.  (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro) 

6 - Para efeitos do número anterior, considera-se que:

a) A data de aquisição dos valores mobiliários cuja propriedade tenha sido adquirida pelo sujeito passivo por incorporação de reservas ou por substituição daqueles, designadamente por alteração do valor nominal ou modificação do objeto social da sociedade emitente, é a data de aquisição dos valores mobiliários que lhes deram origem;

b) A data de aquisição de ações resultantes da transformação de sociedade por quotas em sociedade anónima é a data de aquisição das quotas que lhes deram origem;

c) A data de aquisição das ações da sociedade oferente em oferta pública de aquisição lançada nos termos do Código dos Valores Mobiliários cuja contrapartida consista naquelas ações, dadas à troca, é a data da aquisição das ações das sociedades visadas na referida oferta pública de aquisição;

d) Tratando-se de valores mobiliários da mesma natureza e que confiram idênticos direitos, os alienados são os adquiridos há mais tempo;

e) Nas permutas de partes de capital nas condições mencionadas no n.º 5 do artigo 73.º e no n.º 2 do artigo 77.º do Código do IRC, o período de detenção corresponde ao somatório dos períodos em que foram detidas as partes de capital entregues e as recebidas em troca;

f) O regime da alínea anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à aquisição de partes sociais nos casos de fusão ou cisão a que seja aplicável o artigo 74.º do Código do IRC.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>46308</ID_Art><ID_Pai>46045</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 47.º</Numero><Titulo>Equiparação ao valor da aquisição</Titulo><Texto>No caso de transferência para o património particular do titular de rendimentos da categoria B de quaisquer bens afetos à atividade empresarial e profissional, considera-se valor de aquisição o valor de mercado à data da transferência.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>46310</ID_Art><ID_Pai>46045</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 51.º</Numero><Titulo>Despesas e encargos</Titulo><Texto>1- Para a determinação das mais-valias sujeitas a imposto, ao valor de aquisição acrescem:(Anterior corpo do artigo; Passou a nº 1 pela da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)

a) Os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos 12 anos, e as despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação, bem como a indemnização comprovadamente paga pela renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a esses bens, nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º;

b) As despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação, nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 10.º

2 - Os encargos e as despesas referidos na alínea a) do número anterior relativos a imóveis que tenham beneficiado de apoio não reembolsável, concedido pelo Estado ou outras entidades públicas para a aquisição, construção, reconstrução ou realização de obras de conservação de valor superior a 30 % do valor patrimonial tributário do imóvel para efeitos de IMI e sejam vendidos antes de decorridos 10 anos sobre a data da sua aquisição, da assinatura da declaração comprovativa da receção da obra ou do pagamento da última despesa relativa ao apoio público não reembolsável que, nos termos legais ou regulamentares, não estejam sujeitos a ónus ou regimes especiais que limitem ou condicionem a respetiva alienação, apenas são considerados na parte que exceda o valor do apoio não reembolsável recebido. (Redação do Decreto de Retificação n.º 6/2019, de 01 de março)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>47741</ID_Art><ID_Pai>46045</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 53.º</Numero><Titulo>Pensões</Titulo><Texto>1 - Aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior a (euro) 4 104 deduz-se, até à sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido.

2 - Se o rendimento anual, por titular, for superior ao valor referido no número anterior, a dedução é igual ao montante nele fixado.

3 - (Revogado.)

4 - Aos rendimentos brutos da categoria H são ainda deduzidas:

a) As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios relativos à saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1 % do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50 %;

b) As contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde, na parte que exceda o montante da dedução prevista no n.º 1.

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - Excluem-se do disposto no n.º 1 as rendas temporárias e vitalícias que não se destinem ao pagamento de pensões enquadráveis nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 11.º</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>47781</ID_Art><ID_Pai>46045</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 68.º</Numero><Titulo>Taxas gerais</Titulo><Texto>1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte: 

(V. Tabela em anexo)

2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a 7112 €, é dividido em duas partes, nos seguintes termos: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna B correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna A respeitante ao escalão imediatamente superior.(Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>47785</ID_Art><ID_Pai>46045</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 68.º-A</Numero><Titulo>Taxa adicional de solidariedade</Titulo><Texto>1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, ao quantitativo do rendimento coletável superior a (euro) 80 000 incidem as taxas adicionais de solidariedade constantes da tabela seguinte:
 
  Rendimento coletável (euros)                                Taxa (percentagem) 
  
 De mais de 80 000 até 250 000  .............................. 2,5

   Superior a 250 000 .................................................. 5 


2 - O quantitativo da parte do rendimento coletável que exceda (euro) 80 000, quando superior a (euro) 250 000, é dividido em duas partes: uma, igual a (euro) 170 000, à qual se aplica a taxa de 2,5 %; outra, igual ao rendimento coletável que exceda (euro) 250 000, à qual se aplica a taxa de 5 %.

3 - No caso de tributação conjunta, o procedimento referido nos números anteriores aplica-se a metade do rendimento coletável, sendo a coleta obtida pela multiplicação do resultado dessa operação por dois. (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)
 
4 - (Revogado pela Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)

5 - (Revogado pela Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)

6 - (Revogado pela Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>47743</ID_Art><ID_Pai>46045</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 70.º</Numero><Titulo>Mínimo de existência</Titulo><Texto>1 - Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º não pode resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente, em atividades previstas na tabela aprovada no anexo à Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, com exceção do código 15, ou em pensões, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior a 1,5 x 14 x (valor do IAS). (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)  

2 - Não são aplicadas as taxas estabelecidas no artigo 68.º:

a) Ao rendimento coletável do agregado familiar com três ou quatro dependentes cujo montante seja igual ou inferior a (euro) 11 320;

b) Ao rendimento coletável do agregado familiar com cinco ou mais dependentes cujo montante seja igual ou inferior a (euro) 15 560.

3 - Nos casados e unidos de facto, caso não optem pela tributação conjunta, os valores referidos no número anterior são reduzidos para metade, por sujeito passivo.

4 - O valor de rendimento líquido de imposto a que se refere o n.º 1 não pode, por titular, ser inferior ao valor anual da retribuição mínima mensal. (Aditado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>48975</ID_Art><ID_Pai>46045</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 72.º</Numero><Titulo>Taxas especiais</Titulo><Texto>1 - São tributados à taxa autónoma de 28 %:

a) As mais-valias previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 10.º auferidas por não residentes em território português que não sejam imputáveis a estabelecimento estável nele situado;

b) Outros rendimentos auferidos por não residentes em território português que não sejam imputáveis a estabelecimento estável nele situado e que não sejam sujeitos a retenção na fonte às taxas liberatórias;

c) O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nas alíneas b), c), e), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 10.º;

d) Os rendimentos de capitais, tal como são definidos no artigo 5.º, quando não sujeitos a retenção na fonte, nos termos do artigo anterior;

e) Os rendimentos prediais, incluindo os referidos na alínea b) do n.º 5 do artigo 8.º (Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

2 - Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com duração igual ou superior a dois anos e inferior a cinco anos, é aplicada uma redução de dois pontos percentuais da respetiva taxa autónoma; e por cada renovação com igual duração, é aplicada uma redução de dois pontos percentuais até ao limite de catorze pontos percentuais. (Redação da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro)

3 - Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente celebrados com duração igual ou superior a cinco anos e inferior a dez anos, é aplicada uma redução de cinco pontos percentuais da respetiva taxa autónoma; e por cada renovação com igual duração, é aplicada uma redução de cinco pontos percentuais até ao limite de catorze pontos percentuais. (Redação da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro)

4 - Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com duração igual ou superior a dez anos e inferior a vinte anos, é aplicada uma redução de catorze pontos percentuais da respetiva taxa autónoma. (Redação da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro)

5 - Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com duração igual ou superior a vinte anos, bem como aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de direito real de habitação duradoura (DHD), na parte respeitante ao pagamento da prestação pecuniária mensal, é aplicada uma redução de 18 pontos percentuais da respetiva taxa autónoma. (Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

6 - São tributados autonomamente à taxa de 25 %: (Anterior n.º 2, redação da Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro)

a) Os rendimentos auferidos por não residentes em território português que sejam imputáveis a estabelecimento estável aí situado; e

b) Não obstante o disposto no número anterior, os rendimentos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 4 do artigo anterior, obtidos em território português por não residentes, quando não sujeitos a retenção na fonte.

7 - As gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal nem por entidade que com esta mantenha relações de grupo, domínio ou simples participação, independentemente da respetiva localização geográfica, são tributadas autonomamente à taxa de 10 %. (Anterior n.º 3, redação da Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro)

8 - (Revogado.) (Anterior n.º 4, redação da Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro)

9 - As pensões de alimentos, quando enquadráveis no artigo 83.º-A, são tributadas autonomamente à taxa de 20 %. (Anterior n.º 5, redação da Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro)

10 - Os rendimentos líquidos das categorias A e B auferidos em atividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, por residentes não habituais em território português, são tributados à taxa de 20 %. (Anterior n.º 6, redação da Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro)

11 - (Revogado.) (Anterior n.º 7, redação da Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro)

12 - Os residentes não habituais em território português são ainda tributados à taxa de 10 % relativamente aos rendimentos líquidos de pensões, incluindo os da categoria H e os previstos na alínea d) do n.º 1 e subalíneas 3) e 11) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º, quando, pelos critérios previstos no n.º 1 do artigo 18.º, não sejam de considerar obtidos em território português, na parte em que os mesmos, quando tenham origem em contribuições, não tenham gerado uma dedução para efeitos do n.º 2 do artigo 25.º (Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

13 - Os rendimentos previstos nas alíneas c) a e) do n.º 1 e nos n.os 2 a 5 e nos n.os 9, 10 e 12 podem ser englobados por opção dos respetivos titulares residentes em território português. (Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

14 - Os residentes noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, podem optar, relativamente aos rendimentos referidos nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 e no n.º 6, pela tributação desses rendimentos à taxa que, de acordo com a tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º, seria aplicável no caso de serem auferidos por residentes em território português. (Anterior n.º 13, redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

15 - Para efeitos de determinação da taxa referida no número anterior são tidos em consideração todos os rendimentos, incluindo os obtidos fora deste território, nas mesmas condições que são aplicáveis aos residentes. (Anterior n.º 14, redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

16 - Os acréscimos patrimoniais não justificados a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º, de valor superior a (euro) 100 000, são tributados à taxa especial de 60 %. (Anterior n.º 15, redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

17 - São tributados autonomamente à taxa de 35 %: (Anterior n.º 16, redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

a) Os rendimentos de capitais, tal como são definidos no artigo 5.º e mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, devidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, quando não sujeitos a retenção na fonte nos termos da alínea b) do n.º 12 do artigo anterior;

b) O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nos n.os 4) e 5) da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, quando respeitem a valores mobiliários cujo emitente seja entidade não residente sem estabelecimento estável em território português, que seja domiciliada em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças;

c) Os ganhos previstos no n.º 3) da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º relativos a estruturas fiduciárias domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

d) As mais-valias previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º auferidas por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. (Aditado pela Lei n.º71/2018, de 31 de dezembro)

18 - Para efeitos da aplicação da taxa prevista no n.º 7, são equiparadas a gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal, as compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros, pelas associações humanitárias de bombeiros, até ao limite máximo anual, por bombeiro, de três vezes o indexante de apoios sociais. (Anterior n.º 17,  redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

19 - Sempre que os contratos de arrendamento previstos nos n.os 2, 3, 4 e 5 cessem os seus efeitos antes de decorridos os prazos de duração dos mesmos ou das suas renovações, por motivo imputável ao senhorio, ou, no caso do direito de habitação duradoura, por acordo das partes, extingue–se o direito às reduções da taxa aí previstas, com efeitos desde o início do contrato ou renovação, devendo os titulares dos rendimentos, no ano da cessação do contrato, proceder à declaração desse facto para efeitos de regularização da diferença entre o montante do imposto que foi pago em cada ano e aquele que deveria ter sido pago, acrescida de juros compensatórios. (Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

20 - Para efeitos do disposto no número anterior, suspende-se o prazo de caducidade do direito à liquidação de imposto nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 46.º da Lei Geral Tributária. (Anterior n.º 19, redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>48951</ID_Art><ID_Pai>46045</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 75.º</Numero><Titulo>Competência para a liquidação</Titulo><Texto>A liquidação do IRS compete à Autoridade Tributária e Aduaneira.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>48960</ID_Art><ID_Pai>46045</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 76.º</Numero><Titulo>Procedimentos e formas de liquidação</Titulo><Texto>1 - A liquidação do IRS processa-se nos termos seguintes:

a) Tendo sido apresentada a declaração até 30 dias após o termo do prazo legal, a liquidação tem por objeto o rendimento coletável determinado com base nos elementos declarados, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 65.º;

b) Não tendo sido apresentada declaração, a liquidação tem por base os elementos de que a Autoridade Tributária e Aduaneira disponha;

c) Sendo superior ao que resulta dos elementos a que se refere a alínea anterior, considera-se a totalidade do rendimento líquido da categoria B obtido pelo titular do rendimento no ano mais próximo que se encontre determinado, quando não tenha sido declarada a respetiva cessação de atividade.

2 - Na situação referida na alínea b) do número anterior, o rendimento líquido da categoria B determina-se em conformidade com as regras do regime simplificado de tributação, com aplicação do coeficiente de 0,75, exceto quando estejam em causa rendimentos previstos nas alíneas d) ou g) do n.º 1 do artigo 31.º, caso em que se aplicam os coeficientes aí previstos. (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)

3 - Quando não seja apresentada declaração, o titular dos rendimentos é notificado por carta registada para cumprir a obrigação em falta no prazo de 30 dias, findo o qual a liquidação é efetuada, não se atendendo ao disposto no artigo 70.º e sendo apenas efetuadas as deduções previstas no n.º 3 do artigo 97.º (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)

4 - Em todos os casos previstos no n.º 1, a liquidação pode ser corrigida, se for caso disso, dentro dos prazos e nos termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da lei geral tributária.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>48532</ID_Art><ID_Pai>46045</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 78.º-B</Numero><Titulo>Dedução das despesas gerais familiares</Titulo><Texto>1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 35 % do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de € 250 para cada sujeito passivo, que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, enquadradas em qualquer setor de atividade, exceto os setores previstos nos artigos 78.º-C a 78.º-E. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro)

2 - A dedução à coleta prevista no número anterior opera no ano em que as faturas foram emitidas.

3 - Os adquirentes que pretendam beneficiar da dedução à coleta devem exigir ao emitente a inclusão do seu número de identificação fiscal nas faturas, sem prejuízo da possibilidade de comunicarem as faturas sem número de identificação fiscal à Autoridade Tributária e Aduaneira, utilizando o respetivo código de barras bidimensional (código QR) ou o código único de documento.(Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro)

4 - As pessoas singulares que sejam sujeitos passivos de IVA apenas podem beneficiar das deduções à coleta relativamente às faturas que titulam aquisições efetuadas fora do âmbito da sua atividade empresarial ou profissional.

5 - O valor das deduções à coleta é apurado pela Autoridade Tributária e Aduaneira com base nas faturas que lhe forem comunicadas, por via eletrónica, até ao dia 25 de fevereiro do ano seguinte ao da sua emissão, relativamente a cada adquirente nelas identificado.(Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)

6 - A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza no Portal das Finanças o montante das deduções à coleta até ao dia 15 de março do ano seguinte ao da emissão das faturas.(Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)

7 - Do cálculo do montante das deduções à coleta referido no número anterior, pode o adquirente reclamar, até ao dia 31 de março do ano seguinte ao da emissão, de acordo com as normas aplicáveis ao procedimento de reclamação graciosa, com as devidas adaptações. .(Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)

8 - À dedução prevista no presente artigo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os n.os 6 a 8 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, e pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.

9 - No caso de famílias monoparentais, a dedução prevista no n.º 1 é de 45 % do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de (euro) 335.



Nota 1: artigo aditado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro.

Nota 2: N.º 4 do artigo 192.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro - Medida transitória:
""Medidas transitórias sobre deduções à coleta a aplicar à declaração de rendimentos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares relativa ao ano de 2016
[...]
4 - Relativamente ao ano de 2016, o disposto no n.º 7 do artigo 78.º-B do Código do IRS não é aplicável às deduções à coleta constantes dos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, sendo substituído pelo mecanismo previsto nos números anteriores."

Nota 3: Artigo 229.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro:
"Medidas transitórias sobre deduções à coleta a aplicar à declaração de rendimentos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares relativa ao ano de 2017
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, no que se refere ao apuramento das deduções à coleta pela AT os sujeitos passivos de IRS podem, na declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2017, declarar o valor das despesas a que se referem aqueles artigos.
2 - O uso da faculdade prevista no número anterior determina, para efeitos do cálculo das deduções à coleta previstas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, a consideração dos valores declarados pelos sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à AT nos termos da lei.
3 - O uso da faculdade prevista no n.º 1 não dispensa o cumprimento da obrigação de comprovar os montantes declarados referentes às despesas referidas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, relativamente à parte que exceda o valor que foi previamente comunicado à AT, e nos termos gerais do artigo 128.º do Código do IRS.
4 - Relativamente ao ano de 2017, o disposto no n.º 7 do artigo 78.º-B do Código do IRS não é aplicável às deduções à coleta constantes dos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, sendo substituído pelo mecanismo previsto nos números anteriores."

Nota 4:Medidas transitórias - Artigo 332.º da Lei n.º 2/2020 de 31 de março</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>49801</ID_Art><ID_Pai>46045</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 78.º-C</Numero><Titulo>Dedução de despesas de saúde</Titulo><Texto>1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 15 % do valor suportado a título de despesas de saúde por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de (euro) 1 000:

a) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, isentos do IVA ou tributados à taxa reduzida, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º, pelos emitentes que estejam enquadrados, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade: (Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto)

    i) Secção Q, classe 86 - Atividade de saúde humana;

    ii) Secção G, classe 47730 - Comércio a retalho de produtos farmacêuticos, em estabelecimentos especializados;

    iii) Secção G, classe 47740 - Comércio a retalho de produtos médicos e ortopédicos, em estabelecimentos especializados;

   iv) Secção G, Classe 47782 - Comércio a retalho de material ótico em estabelecimentos especializados; (aditada pela Lei n.º 67/2015, de 6 de julho, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015)  

b) Que correspondam a prémios de seguros ou contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde que, em qualquer dos casos, cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo;

c) Que tenham sido objeto de comunicação nos termos dos n.os 2 e 5.

d) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, tributados à taxa normal do IVA, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º, pelos emitentes que estejam enquadrados nos setores de atividade referidos na alínea a), desde que devidamente justificados através de receita médica. (Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto)

2 - Os estabelecimentos públicos de saúde são obrigados a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, através de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, o valor das taxas moderadoras pagas pelos sujeitos passivos, cujos montantes são considerados para efeitos da dedução à coleta prevista no número anterior.

3 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, às prestações de serviços e transmissões de bens efetuadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º, exceto quando emitam e comuniquem faturas.

4 - Os n.os 2 a 8 do artigo anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no presente artigo.

5 - Caso as despesas de saúde tenham sido realizadas fora do território português, pode o sujeito passivo comunicá-las através do Portal das Finanças, inserindo os dados essenciais da fatura ou documento equivalente que as suporte, sendo ainda de observar o disposto no artigo 128.º (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março) 

6 - A dedução prevista no n.º 1 não abrange a parte das despesas no mesmo referida que tenha sido comparticipada por seguradoras, associações mutualistas ou instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde.

7 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 os sujeitos passivos estão obrigados a indicar no Portal das Finanças quais as faturas que titulam aquisições devidamente justificadas através de receita médica. (aditado pela Lei n.º 67/2015, de 6 de julho)

8 - Nas atividades previstas na alínea a) do n.º 1 consideram-se abrangidas as atividades equivalentes previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º (aditado pela Lei n.º 67/2015, de 6 de julho, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015)


Nota 1: segundo o art.º 259.º da Lei n.º 71/2018, de 31/12
“Medidas transitórias sobre deduções à coleta a aplicar à declaração de rendimentos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares relativa ao ano de 2018 1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, no que se refere ao apuramento das deduções à coleta pela AT os sujeitos passivos de IRS podem, na declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2018, declarar o valor das despesas a que se referem aqueles artigos. 2 - O uso da faculdade prevista no número anterior determina, para efeitos do cálculo das deduções à coleta previstas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, a consideração dos valores declarados pelos sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à AT nos termos da lei. 3 - O uso da faculdade prevista no n.º 1 não dispensa o cumprimento da obrigação de comprovar os montantes declarados referentes às despesas referidas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, relativamente à parte que exceda o valor que foi previamente comunicado à AT, e nos termos gerais do artigo 128.º do Código do IRS. 4 - Relativamente ao ano de 2018, o disposto no n.º 7 do artigo 78.º-B do Código do IRS não é aplicável às deduções à coleta constantes dos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, sendo substituído pelo mecanismo previsto nos números anteriores.” 
 
Nota 2:Medidas transitórias - Artigo 331.º da Lei n.º 2/2020 de 31 de março</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>49208</ID_Art><ID_Pai>46045</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 78.º-D</Numero><Titulo>Dedução de despesas de formação e educação</Titulo><Texto>1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 30 % do valor suportado a título de despesas de formação e educação por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de (euro) 800:    

a) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, isentos do IVA ou tributados à taxa reduzida, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, enquadradas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade: (Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto) 

    i) Secção P, classe 85 - Educação;

    ii) Secção G, classe 47610 - Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados;

    iii) Secção G, Classe 88910 - Atividades de cuidados para crianças, sem alojamento; (aditada pela Lei n.º 67/2015, de 6 de julho, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015) 

b) Que tenham sido objeto de comunicação nos termos dos n.os 5 e 8.

c) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º, desde que as mesmas se refiram a refeições escolares e o número de identificação fiscal seja de um prestador de serviços de fornecimento de refeições escolares. (alínea aditada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro) 

d)  Relativas a arrendamento de imóvel ou de parte de imóvel, a membros do agregado familiar que não tenham mais de 25 anos e frequentem estabelecimentos de ensino previstos no n.º 3, cuja localização se situe a uma distância superior a 50 km da residência permanente do agregado familiar: (alínea aditada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro) 

    i) Que conste de faturas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, enquadradas de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, no setor de atividade da secção L, classe 68200 - Arrendamento de bens imobiliários;

    ii) Que tenham sido comunicadas utilizando os meios descritos no n.º 5 do artigo 115.º sempre que os senhorios sejam sujeitos passivos de IRS não abrangidos pela obrigação de emissão de fatura; ou

    iii) Que constem de outros documentos, no caso de prestações de serviços e transmissões de bens efetuadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º 

2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se despesas de educação e formação os encargos com o pagamento de creches, jardins-de-infância, lactários, escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como as despesas com manuais e livros escolares.

3 - As despesas de educação e formação suportadas só são dedutíveis desde que prestadas, respetivamente, por estabelecimentos de ensino integrados no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes, ou por entidades reconhecidas pelos ministérios que tutelam a área da formação profissional e, relativamente às últimas, apenas na parte em que não tenham sido consideradas como encargo da categoria B.

4 - Não são dedutíveis as despesas de formação e educação até ao montante que no ano em causa seja excluído de tributação nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º-A ou reembolsado no âmbito de um Plano Poupança-Educação, nos termos previstos na legislação aplicável.

5 - Os estabelecimentos públicos comunicam à Autoridade Tributária e Aduaneira o valor das propinas e demais encargos considerados dedutíveis nos termos deste artigo, mediante a entrega de declaração de modelo oficial, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao final do mês de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o respetivo pagamento.

6 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, às prestações de serviços e transmissões de bens efetuadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º, exceto quando emitam e comuniquem faturas.

7 - Os n.os 2 a 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no presente artigo.

8 - Caso as despesas de educação e formação tenham sido realizadas fora do território português, pode o sujeito passivo comunicá-las através do Portal das Finanças, inserindo os dados essenciais da fatura ou documento equivalente que as suporte, sendo ainda de observar o disposto no artigo 128.º (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março) 

9 - Nas atividades previstas na alínea a) do n.º 1 consideram-se abrangidas as atividades equivalentes previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º (aditado pela Lei n.º 67/2015, de 6 de julho, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015)

10 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1:  (n.º aditado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)

a) Os sujeitos passivos devem indicar no Portal das Finanças quais as faturas que titulam as aquisições referentes a refeições escolares;

b) A identificação fiscal dos prestadores de serviços de fornecimento de refeições escolares é comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

11 -  Para efeitos da alínea d) do n.º 1: (n.º  aditado Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

a) É dedutível a título de rendas um valor máximo de € 300 anuais, sendo o limite global de € 800 aumentado em € 200 quando a diferença seja relativa a rendas;

b) As faturas ou outro documento que, nos termos da lei, titule o arrendamento serão emitidos com a indicação de que este se destina ao arrendamento de estudante deslocado;

c) Para efeitos do disposto na alínea anterior, os sujeitos passivos devem, no caso de faturas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, indicar no Portal das Finanças que as mesmas titulam encargos com arrendamento de estudante deslocado;

d) A dedução em causa não é cumulável, em relação ao mesmo imóvel, com a dedução relativa a encargos com imóveis prevista no artigo 78.º-E


Nota 1: artigo aditado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro.

Nota 2:Artigo 192.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro:
"Medidas transitórias sobre deduções à coleta a aplicar à declaração de rendimentos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares relativa ao ano de 2016
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, no que se refere ao apuramento das deduções à coleta pela AT os sujeitos passivos de IRS podem, na declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2016, declarar o valor das despesas a que se referem aqueles artigos.
2 - O uso da faculdade prevista no número anterior determina, para efeitos do cálculo das deduções à coleta previstas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, a consideração dos valores declarados pelos sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à AT nos termos da lei.
3 - O uso da faculdade prevista no n.º 1 não dispensa o cumprimento da obrigação de comprovar os montantes declarados referentes às despesas referidas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, relativamente à parte que exceda o valor que foi previamente comunicado à AT, e nos termos gerais do artigo 128.º do Código do IRS.
4 - Relativamente ao ano de 2016, o disposto no n.º 7 do artigo 78.º-B do Código do IRS não é aplicável às deduções à coleta constantes dos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, sendo substituído pelo mecanismo previsto nos números anteriores."


Nota 3: N.º 3 do artigo 195.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro - Norma transitória:

"[...] 
3 - As despesas de educação referentes à alimentação em refeitório escolar, de alunos inscritos em qualquer grau de ensino, em 2016, são dedutíveis à coleta de IRS nos termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º-D do Código do IRS, independentemente da entidade que presta o referido serviço e da taxa de IVA aplicada, com as necessárias adaptações e de acordo com os procedimentos a definir pelo Governo.
[...]"

  

Nota 4: Artigo 229.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro:
"Medidas transitórias sobre deduções à coleta a aplicar à declaração de rendimentos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares relativa ao ano de 2017
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, no que se refere ao apuramento das deduções à coleta pela AT os sujeitos passivos de IRS podem, na declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2017, declarar o valor das despesas a que se referem aqueles artigos.
2 - O uso da faculdade prevista no número anterior determina, para efeitos do cálculo das deduções à coleta previstas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, a consideração dos valores declarados pelos sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à AT nos termos da lei.
3 - O uso da faculdade prevista no n.º 1 não dispensa o cumprimento da obrigação de comprovar os montantes declarados referentes às despesas referidas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, relativamente à parte que exceda o valor que foi previamente comunicado à AT, e nos termos gerais do artigo 128.º do Código do IRS.
4 - Relativamente ao ano de 2017, o disposto no n.º 7 do artigo 78.º-B do Código do IRS não é aplicável às deduções à coleta constantes dos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, sendo substituído pelo mecanismo previsto nos números anteriores."</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>46312</ID_Art><ID_Pai>46045</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 78.º-F</Numero><Titulo>Dedução pela exigência de fatura</Titulo><Texto>1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 15 % do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de € 250 por agregado familiar, que conste de faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º, pelos emitentes que estejam enquadrados, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade: (Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto)  

a) Secção G, classe 4520 - Manutenção e reparação de veículos automóveis;

b) Secção G, classe 45402 - Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios;

c) Secção I - Alojamento, restauração e similares, salvo se a fatura já tiver sido considerada para efeitos de dedução como despesa de educação; (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)

d) Secção S, classe 9602 - Atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza.

e) Secção M, classe 75000 - atividades veterinárias. (aditado pela Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)

2 - O valor do incentivo, calculado nos termos do presente artigo, pode ser atribuído: (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)

a) À mesma igreja ou comunidade religiosa radicada em Portugal, à mesma pessoa coletiva de utilidade pública de fins de beneficência, de assistência ou humanitários ou à mesma instituição particular de solidariedade social constante da lista oficial de instituições, escolhida pelo sujeito passivo para receber a consignação de quota do IRS prevista na Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho; (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)

b) À mesma organização não-governamental de ambiente e à mesma pessoa coletiva de utilidade pública de fins ambientais constante da lista oficial de instituições, escolhida pelo sujeito passivo para receber a consignação de quota do IRS prevista nos n.os 5 e 7 do artigo 14.º da Lei n.º 35/98, de 18 de julho, que define o estatuto das organizações não-governamentais de ambiente, alterada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro; (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)

c) À mesma pessoa coletiva de utilidade pública que desenvolva atividades de natureza e interesse cultural, constante da lista oficial de instituições, escolhida pelo sujeito passivo para receber a consignação de quota do IRS prevista no artigo 152.º deste Código. (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)

3 - É ainda dedutível à coleta, concorrendo para o limite referido no n.º 1, um montante correspondente a 100 % do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com a aquisição de passes mensais para utilização de transportes públicos coletivos, emitidos por operadores de transportes públicos de passageiros com o CAE classe 49310, 49391, 49392, 50102 e 50300, todos da secção H, que conste de faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos das disposições indicadas no n.º 1. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)

4 - Os n.os 2 a 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no presente artigo. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro; anterior n.º 3)

5 - Nas atividades previstas no n.º 1 consideram-se abrangidas as atividades equivalentes previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro; anterior n.º 4)

6 - O disposto na alínea e) do n.º 1 inclui a aquisição de medicamentos de uso veterinário. (Aditado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>49318</ID_Art><ID_Pai>46045</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 84.º</Numero><Titulo>Encargos com lares</Titulo><Texto>1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 25 % do valor suportado a título de encargos com lares, nos termos do presente artigo, com o limite global de (euro) 403,75:

a) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, isentos do IVA ou tributados à taxa reduzida, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, enquadradas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade: (Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto)

    i) Secção Q, classe 873 - Atividades de apoio social para pessoas idosas e com deficiência, com alojamento;

    ii) Secção Q, classe 8810 - Atividades de apoio social para pessoas idosas e com deficiência, sem alojamento;

b) Que tenham sido objeto de comunicação nos termos do n.º 3.

2 - A dedução a que se refere o número anterior abrange encargos com apoio domiciliário, lares e instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, bem como dos encargos com lares e residências autónomas para pessoas com deficiência, seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal garantida.

3 - Os estabelecimentos públicos comunicam à Autoridade Tributária e Aduaneira o valor dos encargos considerados dedutíveis nos termos deste artigo, mediante a entrega de declaração de modelo oficial, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao final do mês de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o respetivo pagamento.

4 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, às prestações de serviços e transmissões de bens efetuadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º, exceto quando emitam e comuniquem faturas.

5 - Os n.os 2 a 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no presente artigo.


  

 
 
Nota 1: segundo o art.º 259.º da Lei n.º 71/2018, de 31/12
“Medidas transitórias sobre deduções à coleta a aplicar à declaração de rendimentos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares relativa ao ano de 2018 1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, no que se refere ao apuramento das deduções à coleta pela AT os sujeitos passivos de IRS podem, na declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2018, declarar o valor das despesas a que se referem aqueles artigos. 2 - O uso da faculdade prevista no número anterior determina, para efeitos do cálculo das deduções à coleta previstas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, a consideração dos valores declarados pelos sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à AT nos termos da lei. 3 - O uso da faculdade prevista no n.º 1 não dispensa o cumprimento da obrigação de comprovar os montantes declarados referentes às despesas referidas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, relativamente à parte que exceda o valor que foi previamente comunicado à AT, e nos termos gerais do artigo 128.º do Código do IRS. 4 - Relativamente ao ano de 2018, o disposto no n.º 7 do artigo 78.º-B do Código do IRS não é aplicável às deduções à coleta constantes dos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, sendo substituído pelo mecanismo previsto nos números anteriores.” 
 
  
Nota 2:Medidas transitórias - Artigo 331.º da Lei n.º 2/2020 de 31 de março</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>48964</ID_Art><ID_Pai>46045</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 97.º</Numero><Titulo>Pagamento do imposto</Titulo><Texto>1 - O IRS deve ser pago no ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos nos seguintes prazos:

a) Até 31 de agosto, quando a liquidação seja efetuada no prazo previsto na alínea a) do artigo 77.º;

b) (Revogada.)

c) Até 31 de dezembro, quando a liquidação seja efetuada no prazo previsto na alínea c) do artigo 77.º

2 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 76.º, ao imposto são acrescidos os juros compensatórios que se mostrarem devidos.

3 - As importâncias efetivamente retidas ou pagas nos termos dos artigos 98.º a 102.º são deduzidas ao valor do imposto respeitante ao ano em que ocorreu a retenção ou pagamento.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>48943</ID_Art><ID_Pai>46045</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 98.º</Numero><Titulo>Retenção na fonte - Regras gerais</Titulo><Texto>1 - Nos casos previstos nos artigos 99.º a 101.º e noutros estabelecidos na lei, a entidade devedora dos rendimentos sujeitos a retenção na fonte, as entidades registadoras ou depositárias, consoante o caso, são obrigadas, no ato do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à disposição, da sua liquidação ou do apuramento do respetivo quantitativo, consoante os casos, a deduzir-lhes as importâncias correspondentes à aplicação das taxas neles previstas por conta do imposto respeitante ao ano em que esses atos ocorrem.

2 - As quantias retidas devem ser entregues em qualquer dos locais a que se refere o artigo 105.º, nos prazos indicados nos números seguintes.

3 - As quantias retidas nos termos dos artigos 99.º a 101.º devem ser entregues até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas.

4 - Sempre que se verifiquem incorreções, para mais ou para menos, nos montantes retidos, ainda que a título liberatório, devidas a erros imputáveis à entidade sobre a qual recai a obrigação de retenção, pode a sua retificação ser feita na primeira retenção a que deva proceder-se após a deteção do erro, ou nas seguintes se o montante em excesso ou em falta não se puder retificar numa só retenção, sem, porém, ultrapassar o último período de retenção anual.

5 - (Revogado.)

6 - Os titulares dos rendimentos das categorias A, B e H podem optar pela retenção do IRS mediante taxa inteira superior à que lhes é legalmente aplicável em declaração para o efeito a apresentar à entidade pagadora dos rendimentos.

7 - Exceto no caso das retenções sobre rendimentos das categorias A e H, nas situações mencionadas no n.º 4, a entidade sobre a qual recai a obrigação de retenção deve ter prova da restituição do montante do imposto que foi indevidamente retido, sendo responsável pelo imposto que por efeito da retificação deixou indevidamente de ser deduzido e entregue ao Estado.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>49113</ID_Art><ID_Pai>46045</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 101.º</Numero><Titulo>Retenção sobre rendimentos de outras categorias</Titulo><Texto>1 - As entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante a aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, das seguintes taxas:

a) 16,5 %, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º ou de incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º; (Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto; esta alteração tem caráter interpretativo)

b) 25 %, tratando-se de rendimentos decorrentes das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º;

c) 11,5 %, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas g) e i) do n.º 2 do artigo 3.º, não compreendidos na alínea anterior;

d) 20 %, tratando-se de rendimentos da categoria B auferidos em atividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, definidas em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, por residentes não habituais em território português;

e) 25 %, tratando-se de rendimentos da categoria F.

2 - Tratando-se de rendimentos referidos no artigo 71.º, a retenção na fonte nele prevista cabe:

a) Às entidades devedoras dos rendimentos referidos nos n.os 1 e 4 e na alínea c) do n.º 16 do artigo 71.º;(Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)

b) Às entidades que paguem ou coloquem à disposição os rendimentos referidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 16 do artigo 71.º(Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)

c) Às entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo que paguem ou coloquem à disposição rendimentos referidos no n.º 1 do artigo 71.º e que tenham em território português a sua sede ou direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento.(Aditada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

3 - Tratando-se de rendimentos de valores mobiliários sujeitos a registo ou depósito, emitidos por entidades residentes em território português, o disposto na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 é da responsabilidade das entidades registadoras ou depositárias.

4 - A taxa é aplicada ao rendimento ilíquido sujeito a retenção, antes da liquidação do IVA a que, sendo caso disso, deva proceder-se.

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

8 - A retenção que incide sobre os rendimentos das categorias B e F referidos no n.º 1 é efetuada no momento do respetivo pagamento ou colocação à disposição e a que incide sobre os rendimentos da categoria E em conformidade com o disposto no artigo 7.º

9 - Estão sujeitos a retenção, nos termos do n.º 1, os rendimentos de capitais e prediais auferidos no âmbito do exercício de atividades empresariais e profissionais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

10 - Quando os rendimentos referidos no número anterior se encontrem sujeitos a retenção nos termos do disposto no artigo 71.º, o seu englobamento é sempre obrigatório, o imposto retido tem a natureza de pagamento por conta e as entidades devedoras estão obrigadas, quanto aos mesmos, a dar cumprimento ao disposto nos artigos 119.º e 120.º

11 - Nos casos previstos no artigo 20.º, o rendimento não é objeto de retenção na fonte.

12 - As sociedades gestoras de património residentes em território português com conta aberta nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 163/94, de 4 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 17/97, de 21 de janeiro, e 99/98, de 21 de abril, junto de entidades registadoras ou depositárias, estão obrigadas ao cumprimento das obrigações previstas no presente Código para as entidades registadoras ou depositárias, designadamente as de retenção na fonte, de pagamento e declarativas.

13 - Sempre que os rendimentos decorrentes do arrendamento se enquadrem na categoria B, o locador deve comunicar esse facto ao locatário.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>49120</ID_Art><ID_Pai>46045</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 102.º-A</Numero><Titulo>Direito à remuneração no reembolso</Titulo><Texto>1 - Verificando-se, na liquidação anual de IRS, que foi retido ou pago por conta imposto superior ao devido, determinado em função do rendimento líquido total e das deduções à coleta previstas no artigo 79.º, os sujeitos passivos têm direito a uma remuneração sobre a diferença, que corresponde a 72 % da taxa de referência EURIBOR a 12 meses, a 31 de dezembro do ano em que se efetuarem as retenções na fonte ou os pagamentos por conta.

2 - Para apuramento da diferença suscetível de beneficiar da remuneração a que se refere o número anterior calcula-se o pagamento médio mensal efetivo e o imposto médio mensal apurado, por forma a determinar o mês em que o sujeito passivo passa a ficar numa situação de crédito, assumindo-se a distribuição regular do rendimento e dos pagamentos ao longo do ano.

3 - A remuneração é devida desde o mês em que, nos termos do número anterior, se verifique a situação de crédito até ao mês anterior àquele em que a liquidação foi efetuada.

4 - Quando a liquidação de que resulte o direito à remuneração tenha sido feita com base em declaração anual de rendimentos apresentada fora do prazo legal, a remuneração só é devida desde 1 de janeiro do ano seguinte àquele a que o imposto respeite até ao fim do mês anterior aquele em que a liquidação vier a ser efetuada, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

5 - Extingue-se o direito à remuneração sempre que:

a) A liquidação seja feita pela administração fiscal e os sujeitos passivos, não estando dispensados, não tenham apresentado a declaração anual de rendimentos;

b) A liquidação tenha por base declarações de rendimentos apresentadas fora dos prazos legais.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>47884</ID_Art><ID_Pai>46045</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 119.º</Numero><Titulo>Comunicação de rendimentos e retenções</Titulo><Texto>1 - As entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efetuar a retenção, total ou parcial, do imposto, bem como as entidades devedoras dos rendimentos previstos nos n.os 4), 5), 7), 9) e 10) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º e dos rendimentos não sujeitos, total ou parcialmente, previstos nos artigos 2.º e 2.º-A e nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 12.º, e ainda as entidades através das quais sejam processados os rendimentos sujeitos ao regime especial de tributação previsto no n.º 7 do artigo 72.º, são obrigadas a: (Redação da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro)

a) Possuir registo atualizado das pessoas credoras desses rendimentos, ainda que não tenha havido lugar a retenção do imposto, do qual constem, nomeadamente, o nome, o número fiscal e respetivo código, bem como a data e valor de cada pagamento ou dos rendimentos em espécie que lhes tenham sido atribuídos;

b) Entregar ao sujeito passivo, até 20 de janeiro de cada ano, documento comprovativo das importâncias devidas no ano anterior, incluindo, quando for caso disso, as correspondentes aos rendimentos em espécie que lhes hajam sido atribuídos, do imposto retido na fonte e das deduções a que eventualmente haja lugar ou ainda, nos 15 dias imediatos à respetiva ocorrência, de qualquer facto que determine a alteração dos rendimentos ou a obrigação de os declarar;

c) Entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira uma declaração de modelo oficial, referente aos rendimentos pagos ou colocados à disposição e respetivas retenções de imposto, de contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde, bem como de quotizações sindicais: 
    i) Até ao dia 10 do mês seguinte ao do pagamento ou colocação à disposição, caso se trate de rendimentos do trabalho dependente, ainda que isentos ou não sujeitos a tributação, sem prejuízo de poder ser estabelecido por portaria do Ministro das Finanças a sua entrega anual nos casos em que tal se justifique; 
    ii) Até ao dia 10 de fevereiro de cada ano, relativamente aos restantes rendimentos do ano anterior;  (Redação da Lei n.º 71/2018 de 31 de dezembro)  

d) Apresentar a declaração a que se refere a alínea anterior nos 30 dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine a alteração dos rendimentos já declarados ou que implique a obrigação de os declarar.

2 - As entidades devedoras dos rendimentos a que se refere o artigo 71.º, cujos titulares beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução de taxa, são obrigadas a:

a) Entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao fim do mês de julho de cada ano, uma declaração relativa àqueles rendimentos, de modelo oficial;

b) Possuir um registo atualizado dos titulares desses rendimentos com indicação do respetivo regime fiscal, bem como os documentos que justificam a isenção, a redução de taxa ou a dispensa de retenção na fonte.

3 - Tratando-se de rendimentos de quaisquer títulos nominativos ou ao portador e de juros de depósitos à ordem ou a prazo, cujos titulares sejam residentes em território português, o documento referido na alínea b) do n.º 1 apenas é emitido a solicitação expressa dos sujeitos passivos que pretendam optar pelo englobamento.

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - O registo, documento e declaração a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 devem individualizar os rendimentos devidos que, nos termos da lei, não foram objeto de retenção na fonte.

7 - Tratando-se de rendimentos devidos a sujeitos passivos não residentes em território português as entidades devedoras são obrigadas a:

a) Entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao fim do 2.º mês seguinte àquele em que ocorre o ato do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à disposição, da sua liquidação ou do apuramento do respetivo quantitativo, consoante os casos, uma declaração de modelo oficial relativa àqueles rendimentos;

b) Cumprir as obrigações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e b) do n.º 2, consoante o caso.

8 - Quando haja criação ou aplicação, em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais, de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, ainda que por entidade compreendida no âmbito de aplicação do n.º 10 do artigo 2.º, a entidade patronal é obrigada a declarar a existência dessa situação, cujo conhecimento se presume em todos os casos, através de modelo oficial, até 30 de junho do ano seguinte.

9 - As entidades que suportem os encargos, preços ou vantagens económicas referidos no n.º 4 do artigo 24.º, ainda que em relação a planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente criados ou atribuídos por entidade compreendida no âmbito de aplicação do n.º 10 do artigo 2.º, são obrigadas a:

a) Possuir registo atualizado das pessoas que auferem os correspondentes rendimentos, do qual constem o número fiscal e respetivo código, bem como as datas de exercício das opções, direitos de subscrição ou direitos de efeito equivalente, da alienação ou renúncia ao exercício ou da recompra, os valores, preços ou vantagens económicas referidos no n.º 4 do artigo 24.º;

b) Entregar aos sujeitos passivos, até 20 de janeiro de cada ano, cópia do registo referido na alínea anterior, na parte que lhes respeita;

c) Incluir na declaração a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 informação relativa aos valores mencionados na alínea a).

10 - (Revogado.)

11 - Tratando-se de rendimentos de quaisquer valores mobiliários, o cumprimento das obrigações referidas no presente artigo é da responsabilidade das entidades registadoras ou depositárias previstas no artigo 125.º

12 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as entidades devedoras ou as entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respetivos titulares residentes os rendimentos a que se refere o artigo 71.º ou quaisquer rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo são obrigadas a:

a) Cumprir a obrigação prevista na alínea a) do n.º 1;

b) Entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, uma declaração, de modelo oficial, referente àqueles rendimentos e respetivas retenções de imposto, relativas ao ano anterior;

c) Emitir a declaração prevista na alínea b) do n.º 1 nas condições previstas no n.º 3.

13 - (Revogado.)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>48969</ID_Art><ID_Pai>46045</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 123.º</Numero><Titulo>Notários, conservadores, secretários judiciais, secretários técnicos de justiça e entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares</Titulo><Texto>Os notários, conservadores, secretários judiciais, secretários técnicos de justiça e entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem atos ou contratos sujeitos a registo predial ou que intervenham nas operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º são obrigados a enviar à Autoridade Tributária e Aduaneira, por via eletrónica, até ao dia 15 de cada mês, relação dos atos por si praticados e das decisões transitadas em julgado no mês anterior dos processos a seu cargo que sejam suscetíveis de produzir rendimentos sujeitos a IRS, através de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>49073</ID_Art><ID_Pai>46045</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 152.º</Numero><Titulo>Consignação a favor de instituições culturais com estatuto de utilidade pública</Titulo><Texto>1 - Uma quota equivalente a 0,5 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte a uma pessoa coletiva de utilidade pública que desenvolva atividades de natureza e interesse cultural, por indicação na declaração de rendimentos.

2 - As verbas destinadas a entregar às entidades referidas no n.º 1 devem ser inscritas em rubrica própria no Orçamento do Estado.

3 - A Autoridade Tributária e Aduaneira publica na página das declarações eletrónicas, até ao primeiro dia do prazo de entrega das declarações, previsto no artigo 60.º, todas as entidades que se encontram em condições de beneficiar da consignação fiscal prevista no n.º 1.

4 - Da nota demonstrativa da liquidação de IRS deve constar a identificação da entidade beneficiada, bem como o montante consignado nos termos do n.º 1.

5 - As verbas referidas no n.º 1, respeitantes a imposto sobre o rendimento das pessoas singulares liquidado com base nas declarações de rendimentos entregues dentro do prazo legal, devem ser transferidas para as entidades beneficiárias até 31 de março do ano seguinte ao da entrega da referida declaração.

6 - A consignação fiscal prevista no presente artigo não é cumulável com a consignação fiscal prevista na Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, nem com a consignação fiscal prevista na Lei n.º 35/98, de 18 de julho, sendo alternativa face a essas consignações.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>46045</ID_Pai><ID_PA>14341</ID_PA><Objeto>Alínea g), N.º 1, Artigo 2.º-A</Objeto><Data>13/11/2020 17:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d5449765545457659324d325a474a6d4e324d744d6a67315a5330304d4759324c5467314e6d4574597a45324d446c685a446c6b595455774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=cc6dbf7c-285e-40f6-856a-c1609ad9da50.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46045</ID_Pai><ID_PA>14239</ID_PA><Objeto>Alínea g), N.º 1, Artigo 2.º-A</Objeto><Data>13/11/2020 16:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f544e68596d517a597a4d745a6a5a684d5330305a6d597a4c5467784d6d4d744d4759354d324d784e47517a593249784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=93abd3c3-f6a1-4ff3-812c-0f93c14d3cb1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46045</ID_Pai><ID_PA>14212</ID_PA><Objeto>Alínea g), N.º 1, Artigo 2.º-A</Objeto><Data>13/11/2020 16:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a6d55345a575a685a6a5174596d4d335a6930304d6a41334c5745795a474d7459546868597a6c6d597a4e6c5a544e6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=fe8efaf4-bc7f-4207-a2dc-a8ac9fc3ee3d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46045</ID_Pai><ID_PA>14260</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 2.º-B</Objeto><Data>13/11/2020 17:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a444d354e446c6a4f5449744f57526b4d4330304e6a45334c57497a4d7a4974596d497a4d545a6a4d474a6d4e4755314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d3949c92-9dd0-4617-b332-bb316c0bf4e5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46045</ID_Pai><ID_PA>14260</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 2.º-B</Objeto><Data>13/11/2020 17:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a444d354e446c6a4f5449744f57526b4d4330304e6a45334c57497a4d7a4974596d497a4d545a6a4d474a6d4e4755314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d3949c92-9dd0-4617-b332-bb316c0bf4e5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46045</ID_Pai><ID_PA>14432</ID_PA><Objeto>N.º 10, Artigo 3.º</Objeto><Data>13/11/2020 19:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576593249354e44466c4f544d744e6d5579595330304e54566d4c546868596a59744d4445335932566b5a574a6d5a5467794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=cb941e93-6e2a-455f-8ab6-017cedebfe82.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46045</ID_Pai><ID_PA>14378</ID_PA><Objeto>N.º 10, Artigo 3.º</Objeto><Data>13/11/2020 18:20:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e475669597a5a684d6d49744d5464695a5330304f574e6d4c546b7a4e6d49745a4449774d6a6b324d574d34596a63314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4ebc6a2b-17be-49cf-936b-d202961c8b75.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46045</ID_Pai><ID_PA>14688</ID_PA><Objeto>N.º 11, Artigo 3.º</Objeto><Data>13/11/2020 19:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e6a6b335a6a646a5a6d49745a4445355a4330304e5463794c546b324e325974593256684f575179595451334e444a6a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=697f7cfb-d19d-4572-967f-cea9d2a4742c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46045</ID_Pai><ID_PA>14456</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 7, Artigo 10.º</Objeto><Data>13/11/2020 19:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e6a6b335a6a646a5a6d49745a4445355a4330304e5463794c546b324e325974593256684f575179595451334e444a6a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=697f7cfb-d19d-4572-967f-cea9d2a4742c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46045</ID_Pai><ID_PA>14456</ID_PA><Objeto>N.º 8, Artigo 10.º</Objeto><Data>13/11/2020 19:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e6a6b335a6a646a5a6d49745a4445355a4330304e5463794c546b324e325974593256684f575179595451334e444a6a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=697f7cfb-d19d-4572-967f-cea9d2a4742c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46045</ID_Pai><ID_PA>14029</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 12.º</Objeto><Data>13/11/2020 15:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d7a49314f444177595449744e4449354e6930305a5455784c546b355a4449744d54497a4e7a41304d57526a4d4455344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=325800a2-4296-4e51-99d2-1237041dc058.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46045</ID_Pai><ID_PA>14674</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 3, Artigo 17.º</Objeto><Data>13/11/2020 10:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d7a49314f444177595449744e4449354e6930305a5455784c546b355a4449744d54497a4e7a41304d57526a4d4455344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=325800a2-4296-4e51-99d2-1237041dc058.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46045</ID_Pai><ID_PA>14674</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 3, Artigo 17.º</Objeto><Data>13/11/2020 10:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d7a49314f444177595449744e4449354e6930305a5455784c546b355a4449744d54497a4e7a41304d57526a4d4455344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=325800a2-4296-4e51-99d2-1237041dc058.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46045</ID_Pai><ID_PA>14674</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 3, Artigo 17.º</Objeto><Data>13/11/2020 10:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d7a49314f444177595449744e4449354e6930305a5455784c546b355a4449744d54497a4e7a41304d57526a4d4455344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=325800a2-4296-4e51-99d2-1237041dc058.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46045</ID_Pai><ID_PA>14674</ID_PA><Objeto>Alínea e), N.º 3, Artigo 17.º</Objeto><Data>13/11/2020 10:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d7a49314f444177595449744e4449354e6930305a5455784c546b355a4449744d54497a4e7a41304d57526a4d4455344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=325800a2-4296-4e51-99d2-1237041dc058.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46045</ID_Pai><ID_PA>14674</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 17.º</Objeto><Data>13/11/2020 10:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d7a49314f444177595449744e4449354e6930305a5455784c546b355a4449744d54497a4e7a41304d57526a4d4455344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=325800a2-4296-4e51-99d2-1237041dc058.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46045</ID_Pai><ID_PA>13710</ID_PA><Objeto>N.º 10, Artigo 22.º</Objeto><Data>11/11/2020 17:11:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d32466d5a6a59774e5445744d7a517a5a69303059546b784c5745315a6d5974597a59334d474934595759794e324a6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3aff6051-343f-4a91-a5ff-c670b8af27bf.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46045</ID_Pai><ID_PA>13178</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 25.º</Objeto><Data>29/10/2020 09:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765932517a4f574e6b4d7a457459545934597930304d47466d4c57466b595445744e7a6c684d5467344d5441335954686d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=cd39cd31-a68c-40af-ada1-79a188107a8f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46045</ID_Pai><ID_PA>13469</ID_PA><Objeto>Alínea h), N.º 1, Artigo 31.º</Objeto><Data>05/11/2020 18:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d446b304d6a4132595463744e7a566a596930304d544a684c5467774f4455744f546c6a4d4455334e7a41314d7a63334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=094206a7-75cb-412a-8085-99c057705377.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46045</ID_Pai><ID_PA>13178</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 53.º</Objeto><Data>29/10/2020 09:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765932517a4f574e6b4d7a457459545934597930304d47466d4c57466b595445744e7a6c684d5467344d5441335954686d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=cd39cd31-a68c-40af-ada1-79a188107a8f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46045</ID_Pai><ID_PA>14171</ID_PA><Objeto>Tabela, N.º 1, Artigo 68.º</Objeto><Data>13/11/2020 16:24:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f57457859324d324e444d745a6a557a595330304d7a63314c546c6b59546b744e57566c5a6d4934595452685932466d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9a1cc643-f53a-4375-9da9-5eefb8a4acaf.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46045</ID_Pai><ID_PA>14116</ID_PA><Objeto>Tabela, N.º 1, Artigo 68.º</Objeto><Data>13/11/2020 16:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e7a4d324d446b32597a4d744f5445355a43303059324a684c5745304f4759744d32466a59324d314e574e6b4d6a4a6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=736096c3-919d-4cba-a48f-3accc55cd22d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46045</ID_Pai><ID_PA>13691</ID_PA><Objeto>Tabela, N.º 1, Artigo 68.º</Objeto><Data>11/11/2020 14:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e44597a5a575578595751744d6a49354d6930304d5751314c546b324f4449745a446b324e6a5a6c5a4446685a5463794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=463ee1ad-2292-41d5-9682-d9666ed1ae72.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46045</ID_Pai><ID_PA>13200</ID_PA><Objeto>Tabela, N.º 1, Artigo 68.º</Objeto><Data>29/10/2020 09:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d4749324e6a46684f4751744f545a6d4d7930305a44466d4c54686a5a546374597a59335a6d4a6b4d6a67354d544a6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=0b661a8d-96f3-4d1f-8ce7-c67fbd28912f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46045</ID_Pai><ID_PA>13197</ID_PA><Objeto>Tabela, N.º 1, Artigo 68.º</Objeto><Data>29/10/2020 09:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a44646a597a55324e3249744e6d51794e7930304d4467324c546c6a5a5445744e444a6b5a6d56684e4451774f5749334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d7cc567b-6d27-4086-9ce1-42dfea4409b7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46045</ID_Pai><ID_PA>14454</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 68.º</Objeto><Data>13/11/2020 16:24:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d7a457a4e544e6d4e7a51744e57497a5a5330305a5755324c5746694d475974593256685a474d344d544177596d566d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=31353f74-5b3e-4ee6-ab0f-ceadc8100bef.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46045</ID_Pai><ID_PA>13197</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 68.º</Objeto><Data>29/10/2020 09:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e5449794f445a684e4749744d6d457a4e4330304e4745344c574534596a59744d6a526d4e4445305a5749334f4755344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=52286a4b-2a34-44a8-a8b6-24f414eb78e8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46045</ID_Pai><ID_PA>14085</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 70.º</Objeto><Data>13/11/2020 15:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e6a42695a574e6b593245744f5755354f4330304e4467344c546b344d4445744f44466d4f546b304e6a4669596d4e6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=60becdca-9e98-4488-9801-81f99461bbcd.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46045</ID_Pai><ID_PA>13179</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 70.º</Objeto><Data>29/10/2020 09:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a5459775a474a6d4f4467744d32466a4e6930304e5756684c54686d5a4755744e5751774d474e694e6a526b59544e6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e60dbf88-3ac6-45ea-8fde-5d00cb64da3e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46045</ID_Pai><ID_PA>13931</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 75.º</Objeto><Data>13/11/2020 10:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a4749304d6a63344f4463744d4467334d5330304e446b334c546c684e475174595467314d7a686b4e5449354e54426a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=db427887-0871-4497-9a4d-a8538d52950c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46045</ID_Pai><ID_PA>13931</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 76.º</Objeto><Data>13/11/2020 10:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a4749304d6a63344f4463744d4467334d5330304e446b334c546c684e475174595467314d7a686b4e5449354e54426a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=db427887-0871-4497-9a4d-a8538d52950c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46045</ID_Pai><ID_PA>13684</ID_PA><Objeto>N.º 10, Artigo 78.º-B</Objeto><Data>11/11/2020 14:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d44497a4d446b33593255744d6a5177596930304e6d566a4c574a6b597a63744d7a55784e6a45304f44426d4f5455324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=023097ce-240b-46ec-bdc7-35161480f956.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46045</ID_Pai><ID_PA>13684</ID_PA><Objeto>N.º 11, Artigo 78.º-B</Objeto><Data>11/11/2020 14:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d44497a4d446b33593255744d6a5177596930304e6d566a4c574a6b597a63744d7a55784e6a45304f44426d4f5455324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=023097ce-240b-46ec-bdc7-35161480f956.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46045</ID_Pai><ID_PA>14272</ID_PA><Objeto>Alínea e), N.º 1, Artigo 78.º-C</Objeto><Data>13/11/2020 17:11:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a6a6b795a545a6c4f4451744e544a6b4d53303059546c684c5749304e5441744d446c694d3259785a6d45324f5459334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f92e6e84-52d1-4a9a-b450-09b3f1fa6967.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46045</ID_Pai><ID_PA>14347</ID_PA><Objeto>Alínea e), N.º 1, Artigo 78.º-D</Objeto><Data>13/11/2020 18:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e7a6c694d7a566b4e444d74596a45334f5330304d4467354c54686b4d325574596d4a6d596a4a6a5932557a4e5752684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=79b35d43-b179-4089-8d3e-bbfb2cce35da.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46045</ID_Pai><ID_PA>14119</ID_PA><Objeto>Alínea e), N.º 1, Artigo 78.º-D</Objeto><Data>13/11/2020 16:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e6d59304e7a41774f5459744f54686d597930304d6a55794c54677a4d6a67745a5455304f44466b5a6a42694d6a63344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6f470096-98fc-4252-8328-e5481df0b278.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46045</ID_Pai><ID_PA>14664</ID_PA><Objeto>N.º 12, Artigo 78.º-D</Objeto><Data>13/11/2020 18:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a6a526b4d6a6b334d4755744e546869596930304d54686c4c574a6c596a67745a4456685a544a6b4d32566d4f5455314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f4d2970e-58bb-418e-beb8-d5ae2d3ef955.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46045</ID_Pai><ID_PA>13245</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 1, Artigo 78.º-F</Objeto><Data>29/10/2020 09:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d6d51785954566c4e6a497459544e69595330304e6a4d344c5467354f546b74596d5577596d4a6d4e4441304f5441794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2d1a5e62-a3ba-4638-8999-be0bbf404902.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46045</ID_Pai><ID_PA>14174</ID_PA><Objeto>Alínea g), N.º 1, Artigo 78.º-F</Objeto><Data>13/11/2020 16:25:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a5455344d7a49324d5751744e574d79595330304e545a6c4c54686a5a544d744e6d457a4d7a56684e324a6a4e44457a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e583261d-5c2a-456e-8ce3-6a335a7bc413.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46045</ID_Pai><ID_PA>13687</ID_PA><Objeto>Alínea g), N.º 1, Artigo 78.º-F</Objeto><Data>11/11/2020 14:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e32466c5a54686d4e325574596d4a6a4f5330304d7a45794c574a6a4d6d55744d544134596a55345a6d51774e474a6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7aee8f7e-bbc9-4312-bc2e-108b58fd04bf.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46045</ID_Pai><ID_PA>13349</ID_PA><Objeto>Alínea g), N.º 1, Artigo 78.º-F</Objeto><Data>30/10/2020 10:11:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e6d46695a4755774d574d744d6a4d304d5330305957457a4c5745344d6d497459544d784d6d59314e6a566b4f4759354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6abde01c-2341-4aa3-a82b-a312f565d8f9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46045</ID_Pai><ID_PA>13329</ID_PA><Objeto>Alínea g), N.º 1, Artigo 78.º-F</Objeto><Data>29/10/2020 12:25:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a5455344d7a49324d5751744e574d79595330304e545a6c4c54686a5a544d744e6d457a4d7a56684e324a6a4e44457a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e583261d-5c2a-456e-8ce3-6a335a7bc413.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46045</ID_Pai><ID_PA>14174</ID_PA><Objeto>Alínea i), N.º 1, Artigo 78.º-F</Objeto><Data>13/11/2020 16:25:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a5455344d7a49324d5751744e574d79595330304e545a6c4c54686a5a544d744e6d457a4d7a56684e324a6a4e44457a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e583261d-5c2a-456e-8ce3-6a335a7bc413.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46045</ID_Pai><ID_PA>14164</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 2, Artigo 78.º-F</Objeto><Data>13/11/2020 16:21:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576596a52684e3251304e544d745a54426c4d4330304e6a426a4c5745324d5463744d3249315a6a55314d5752684d6d5a6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b4a7d453-e0e0-460c-a617-3b5f551da2fe.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46045</ID_Pai><ID_PA>14076</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 2, Artigo 78.º-F</Objeto><Data>13/11/2020 15:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a4445794f444a685a6d4574596a4e684d7930304d7a4a6b4c5467324d325974596d497a4f4455304e4449794d445a684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d1282afa-b3a3-432d-863f-bb385442206a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46045</ID_Pai><ID_PA>14169</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 78.º-F</Objeto><Data>13/11/2020 16:23:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d47526d4d6d46684d6d49744f444a6a4f5330304d5749344c546b314f5445745957557a4d575179597a5a6d5954597a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=0df2aa2b-82c9-41b8-9591-ae31d2c6fa63.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46045</ID_Pai><ID_PA>13341</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 78.º-F</Objeto><Data>29/10/2020 16:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e4441315a6a63785a5459744f5755794f5330304d574a6b4c5745345a474d7459574d774e6a45774d7a63345a6d517a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=405f71e6-9e29-41bd-a8dc-ac0610378fd3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46045</ID_Pai><ID_PA>13301</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 78.º-F</Objeto><Data>29/10/2020 10:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f44457a4e5751344e57557459574934595330304e5463784c5467785a5441745a6d52684e6a51354e44566d4f4749794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8135d85e-ab8a-4571-81e0-fda64945f8b2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46045</ID_Pai><ID_PA>14143</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 84.º</Objeto><Data>13/11/2020 16:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a6a49324e6a45784d4749744e444e694d5330304d3251794c546b314d6a55744f44566b4d6d55775a544533597a466d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f266110b-43b1-43d2-9525-85d2e0e17c1f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46045</ID_Pai><ID_PA>13931</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 97.º</Objeto><Data>13/11/2020 10:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a4749304d6a63344f4463744d4467334d5330304e446b334c546c684e475174595467314d7a686b4e5449354e54426a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=db427887-0871-4497-9a4d-a8538d52950c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46045</ID_Pai><ID_PA>14673</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 98.º</Objeto><Data>13/11/2020 10:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e4755775a444e6d4e3245745a6a4a6a5a5330304e5756694c5467304e6a67744d544d79596d5134596a5a6d595442684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4e0d3f7a-f2ce-45eb-8468-132bd8b6fa0a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46045</ID_Pai><ID_PA>14187</ID_PA><Objeto>N.º 14, Artigo 101.º</Objeto><Data>13/11/2020 16:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576597a4669596d597a4e6a63744e5459344e7930304d574d324c546c684f4459745a474930593251345a4451335a5749344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c1bbf367-5687-41c6-9a86-db4cd8d47eb8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46045</ID_Pai><ID_PA>14092</ID_PA><Objeto>N.º 14, Artigo 101.º</Objeto><Data>13/11/2020 15:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d6a45354e6d51784d6d4d744e4451314f433030596d49354c5749324d7a5574593245314d6d51775957597a5a474d314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2196d12c-4458-4bb9-b635-ca52d0af3dc5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46045</ID_Pai><ID_PA>14093</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 102.º-A</Objeto><Data>13/11/2020 15:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e54686b4e44526d4f544d745a446b315a6930304d32517a4c574a6a5a574574597a68694d6a5a6c4d4449794e6a45354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=58d44f93-d95f-43d3-bcea-c8b26e022619.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46045</ID_Pai><ID_PA>14093</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 102.º-A</Objeto><Data>13/11/2020 15:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e54686b4e44526d4f544d745a446b315a6930304d32517a4c574a6a5a574574597a68694d6a5a6c4d4449794e6a45354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=58d44f93-d95f-43d3-bcea-c8b26e022619.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46045</ID_Pai><ID_PA>14093</ID_PA><Objeto>N.º 8, Artigo 102.º-A</Objeto><Data>13/11/2020 15:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e54686b4e44526d4f544d745a446b315a6930304d32517a4c574a6a5a574574597a68694d6a5a6c4d4449794e6a45354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=58d44f93-d95f-43d3-bcea-c8b26e022619.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46045</ID_Pai><ID_PA>13392</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 7, Artigo 119.º</Objeto><Data>03/11/2020 16:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576597a42694e7a41304f446b7459546b324e6930304f5463324c57466a4d5441744d5441324d546b784d6d49354e6a63794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c0b70489-a966-4976-ac10-1061912b9672.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46045</ID_Pai><ID_PA>13931</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 123.º</Objeto><Data>13/11/2020 10:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a4749304d6a63344f4463744d4467334d5330304e446b334c546c684e475174595467314d7a686b4e5449354e54426a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=db427887-0871-4497-9a4d-a8538d52950c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46045</ID_Pai><ID_PA>14164</ID_PA><Objeto>Epígrafe, Artigo 152.º</Objeto><Data>13/11/2020 16:21:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576596a52684e3251304e544d745a54426c4d4330304e6a426a4c5745324d5463744d3249315a6a55314d5752684d6d5a6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b4a7d453-e0e0-460c-a617-3b5f551da2fe.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46045</ID_Pai><ID_PA>14164</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 152.º</Objeto><Data>13/11/2020 16:21:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576596a52684e3251304e544d745a54426c4d4330304e6a426a4c5745324d5463744d3249315a6a55314d5752684d6d5a6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b4a7d453-e0e0-460c-a617-3b5f551da2fe.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46045</ID_Pai><ID_PA>14076</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 152.º</Objeto><Data>13/11/2020 15:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a4445794f444a685a6d4574596a4e684d7930304d7a4a6b4c5467324d325974596d497a4f4455304e4449794d445a684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d1282afa-b3a3-432d-863f-bb385442206a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46048</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro</Numero><Titulo>Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC)</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>46319</ID_Art><ID_Pai>46048</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 3.º</Numero><Titulo>Base do imposto</Titulo><Texto>1 — O IRC incide sobre: 

a) O lucro das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, das cooperativas e das empresas públicas e o das demais pessoas colectivas ou entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola; 

b) O rendimento global, correspondente à soma algébrica dos rendimentos das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS e, bem assim, dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito, das pessoas colectivas ou entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior que não exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola; 

c) O lucro imputável a estabelecimento estável situado em território português de entidades referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior; 

d) Os rendimentos das diversas categorias, consideradas para efeitos de IRS e, bem assim, os incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito por entidades mencionadas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior que não possuam estabelecimento estável ou que, possuindo-o, não lhe sejam imputáveis. 

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o lucro consiste na diferença entre os valores do património líquido no fim e no início do período de tributação, com as correcções estabelecidas neste Código. 

3 — São componentes do lucro imputável ao estabelecimento estável, para efeitos da alínea c) do n.º 1, os rendimentos de qualquer natureza obtidos por seu intermédio, assim como os demais rendimentos obtidos em território português, provenientes de actividades idênticas ou similares às realizadas através desse estabelecimento estável, de que sejam titulares as entidades aí referidas. 
4 — Para efeitos do disposto neste Código, são consideradas de natureza comercial, industrial ou agrícola todas as actividades que consistam na realização de operações económicas de carácter empresarial, incluindo as prestações de serviços.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>46332</ID_Art><ID_Pai>46048</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 5.º</Numero><Titulo>Estabelecimento estável</Titulo><Texto>1 — Considera-se estabelecimento estável qualquer instalação fixa através da qual seja exercida uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola. 

2 — Incluem-se na noção de estabelecimento estável, desde que satisfeitas as condições estipuladas no número anterior: 



a) Um local de direcção; 

b) Uma sucursal; 

c) Um escritório; 

d) Uma fábrica; 

e) Uma oficina; 

f) Uma mina, um poço de petróleo ou de gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extracção de recursos naturais situado em território português. 



3 — Um local ou um estaleiro de construção, de instalação ou de montagem, as actividades de coordenação, fiscalização e supervisão em conexão com os mesmos ou as instalações, plataformas ou barcos de perfuração utilizados para a prospecção ou exploração de recursos naturais só constituem um estabelecimento estável se a sua duração e a duração da obra ou da actividade exceder seis meses. 

4 — Para efeitos de contagem do prazo referido no número anterior, no caso dos estaleiros de construção, de instalação ou de montagem, o prazo aplica-se a cada estaleiro, individualmente, a partir da data de início de actividade, incluindo os trabalhos preparatórios, não sendo relevantes as interrupções temporárias, o facto de a empreitada ter sido encomendada por diversas pessoas ou as subempreitadas. 

5 — Em caso de subempreitada, considera-se que o subempreiteiro possui um estabelecimento estável no estaleiro se aí exercer a sua actividade por um período superior a seis meses. 

6 — Considera-se que também existe estabelecimento estável quando uma pessoa, que não seja um agente independente nos termos do n.º 7, actue em território português por conta de uma empresa e tenha, e habitualmente exerça, poderes de intermediação e de conclusão de contratos que vinculem a empresa, no âmbito das actividades desta. 

7 — Não se considera que uma empresa tem um estabelecimento estável em território português pelo simples facto de aí exercer a sua actividade por intermédio de um comissionista ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas actuem no âmbito normal da sua actividade, suportando o risco empresarial da mesma. 
8 — Com a ressalva do disposto no n.º 3, a expressão «estabelecimento estável» não compreende as actividades de carácter preparatório ou auxiliar a seguir exemplificadas: 



a) As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar mercadorias pertencentes à empresa; 

b) Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa mantido unicamente para as armazenar, expor ou entregar; 

c) Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa mantido unicamente para serem transformadas por outra empresa; 

d) Uma instalação fixa mantida unicamente para comprar mercadorias ou reunir informações para a empresa; 

e) Uma instalação fixa mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra actividade de carácter preparatório ou auxiliar; 

f) Uma instalação fixa mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das actividades referidas nas alíneas a) a e), desde que a actividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação seja de carácter preparatório ou auxiliar. 



9 — Para efeitos da imputação prevista no artigo seguinte, considera-se que os sócios ou membros das entidades nele referidas que não tenham sede nem direcção efectiva em território português obtêm esses rendimentos através de estabelecimento estável nele situado.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>48543</ID_Art><ID_Pai>46048</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 14.º</Numero><Titulo>Outras isenções</Titulo><Texto>1 — As isenções resultantes de acordo celebrado pelo Estado mantêm-se no IRC, nos termos da legislação ao abrigo da qual foram concedidas, com as necessárias adaptações. 

2 — Estão ainda isentos de IRC os empreiteiros ou arrematantes, nacionais ou estrangeiros, relativamente aos lucros derivados de obras e trabalhos das infra-estruturas comuns NATO a realizar em território português, de harmonia com o Decreto-Lei n.º 41 561, de 17 de Março de 1958. 

3 - Estão isentos os lucros e reservas que uma entidade residente em território português, sujeita e não isenta de IRC ou do imposto referido no artigo 7.º e não abrangida pelo regime previsto no artigo 6.º, coloque à disposição de uma entidade que: (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)

a) Seja residente: (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)

1) Noutro Estado membro da União Europeia; (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)


2) Num Estado membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia; (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)


3) Num Estado com o qual tenha sido celebrada e se encontre em vigor convenção para evitar a dupla tributação que preveja a troca de informações; (Redação da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro)

b) Esteja sujeita e não isenta de um imposto referido no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC desde que, nas situações previstas na subalínea 3) da alínea anterior, a taxa legal aplicável à entidade não seja inferior a 60 % da taxa do IRC prevista no n.º 1 do artigo 87.º; 
 
c) Detenha direta ou direta e indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, uma participação não inferior a 10 % do capital social ou dos direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou reservas;(Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março) (*)
 
d) Detenha a participação referida na alínea anterior de modo ininterrupto, durante o ano anterior à colocação à disposição; (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março) (*)

4 - Para efeitos da aplicação do regime previsto no número anterior, deve ser feita prova do cumprimento das respetivas condições, perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte, em momento anterior à data da colocação à disposição dos lucros e reservas distribuídos, devendo a prova relativa aos requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do número anterior ser efetuada através de declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado de que é residente esta entidade, sendo ainda de observar o previsto no artigo 119.º do Código do IRS. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)

5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, considera-se como entidade residente a que, como tal, seja qualificada pela legislação fiscal do respetivo Estado e que, ao abrigo das convenções destinadas a evitar a dupla tributação celebradas por este Estado, não seja considerada, para efeitos fiscais, residente noutro Estado.  (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)

6 - O disposto nos n.os 3 e 4 é igualmente aplicável aos lucros e reservas distribuídos que uma entidade residente em território português coloque à disposição de um estabelecimento estável situado noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu de uma entidade que cumpra os requisitos estabelecidos nas alíneas a) a d) do n.º 3. (Redação da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro)
 
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por estabelecimento estável qualquer instalação fixa através da qual uma sociedade exerce, no todo ou em parte, a sua atividade e esteja sujeita a imposto, ao abrigo da convenção para evitar a dupla tributação ou, na sua ausência, ao abrigo do direito nacional. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)
 
8 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 5, estão ainda isentos de IRC os lucros que uma entidade residente em território português coloque à disposição de uma sociedade residente na Confederação Suíça, nos termos e condições referidos no artigo 15.º do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva n.º 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de junho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, sempre que: (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)

a) A sociedade beneficiária dos lucros tenha uma participação mínima directa de 25% no capital da sociedade que distribui os lucros desde há pelo menos dois anos; e (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)

b) Nos termos das convenções destinadas a evitar a dupla tributação celebradas por Portugal e pela Suíça com quaisquer Estados terceiros, nenhuma das entidades tenha residência fiscal nesse Estado terceiro; e (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)

c) Ambas as entidades estejam sujeitas a imposto sobre o rendimento das sociedades sem beneficiarem de uma qualquer isenção e ambas revistam a forma de sociedade limitada. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)

9 — A prova da verificação das condições e requisitos de que depende a aplicação do disposto no número anterior é efectuada nos termos previstos na parte final do n.º 4, com as necessárias adaptações.

10 — (Revogado) (Revogação pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)

11 — (Revogado) (Revogação pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)

12 - Estão isentos de IRC os juros e royalties, cujo beneficiário efetivo seja uma sociedade de outro Estado membro da União Europeia ou um estabelecimento estável situado noutro Estado membro de uma sociedade de um Estado membro, devidos ou pagos por sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas e empresas públicas residentes em território português ou por um estabelecimento estável aí situado de uma sociedade de outro Estado membro, desde que verificados os termos, requisitos e condições estabelecidos na Diretiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho de 2003.  

13 - A isenção prevista no número anterior depende da verificação dos requisitos e condições seguintes:

a) As sociedades beneficiárias dos juros ou royalties:

i) Estejam sujeitas a um dos impostos sobre os lucros enumerados na subalínea iii) da alínea a) do artigo 3.º da Diretiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho de 2003, sem beneficiar de qualquer isenção;

ii) Assumam uma das formas jurídicas enunciadas na lista do anexo à Diretiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho de 2003;

iii) Sejam consideradas residentes de um Estado membro da União Europeia e que, ao abrigo das convenções destinadas a evitar a dupla tributação, não sejam consideradas, para efeitos fiscais, como residentes fora da União Europeia;

b) A entidade residente em território português ou a sociedade de outro Estado membro com estabelecimento estável aí situado seja uma sociedade associada à sociedade que é o beneficiário efetivo ou cujo estabelecimento estável é considerado como beneficiário efetivo dos juros ou royalties, o que se verifica quando uma sociedade:

i) Detém uma participação direta de, pelo menos, 25 % no capital de outra sociedade; ou

ii) A outra sociedade detém uma participação direta de, pelo menos, 25 % no seu capital; ou

iii) Quando uma terceira sociedade detém uma participação direta de, pelo menos, 25 % tanto no seu capital como no capital da outra sociedade e, em qualquer dos casos, a participação seja detida de modo ininterrupto durante um período mínimo de dois anos;

c) Quando o pagamento seja efetuado por um estabelecimento estável, os juros ou os royalties constituam encargos relativos à atividade exercida por seu intermédio e sejam dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável que lhe for imputável;

d) A sociedade a quem são efetuados os pagamentos dos juros ou royalties seja o beneficiário efetivo desses rendimentos, considerando-se verificado esse requisito quando aufira os rendimentos por conta própria e não na qualidade de intermediária, seja como representante, gestor fiduciário ou signatário autorizado de terceiros e no caso de um estabelecimento estável ser considerado o beneficiário efetivo, o crédito, o direito ou a utilização de informações de que resultam os rendimentos estejam efetivamente relacionados com a atividade desenvolvida por seu intermédio e constituam rendimento tributável para efeitos da determinação do lucro que lhe for imputável no Estado membro em que esteja situado.  

14 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 12, entende-se por:

a) «Juros», os rendimentos de créditos de qualquer natureza, com ou sem garantia hipotecária e com direito ou não a participar nos lucros do devedor, e em particular os rendimentos de títulos e de obrigações que gozem ou não de garantia especial, incluindo os prémios associados a esses títulos e obrigações, com exceção das penalizações por mora no pagamento;

b) «Royalties», as remunerações de qualquer natureza recebidas em contrapartida da utilização, ou concessão do direito de utilização, de direitos de autor sobre obras literárias, artísticas ou científicas, incluindo filmes cinematográficos e suportes lógicos, patentes, marcas registadas, desenhos ou modelos, planos, fórmulas ou processos secretos, ou em contrapartida de informações relativas à experiência adquirida no domínio industrial, comercial ou científico e, bem assim, em contrapartida da utilização ou da concessão do direito de utilização de equipamento industrial, comercial ou científico;

c) «Estabelecimento estável», uma instalação fixa situada em território português ou noutro Estado membro através da qual uma sociedade de um Estado membro sujeita a um dos impostos sobre os lucros enumerados na subalínea iii) da alínea a) do artigo 3.º da Diretiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho de 2003, sem beneficiar de qualquer isenção e que cumpre os demais requisitos e condições referidos no número anterior exerce no todo ou em parte uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.

15 - A isenção prevista no n.º 12 não é aplicável:

a) Aos juros e royalties obtidos em território português por uma sociedade de outro Estado membro ou por um estabelecimento estável situado noutro Estado membro de uma sociedade de um Estado membro, quando a maioria do capital ou a maioria dos direitos de voto dessa sociedade são detidos, direta ou indiretamente, por um ou vários residentes de países terceiros, exceto quando seja feita prova de que a cadeia de participações não tem como objetivo principal ou como um dos objetivos principais beneficiar da redução da taxa de retenção na fonte;

b) Em caso de existência de relações especiais, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 63.º, entre o pagador ou o devedor e o beneficiário efetivo dos juros ou royalties, ou entre ambos e um terceiro, ao excesso sobre o montante dos juros ou royalties que, na ausência de tais relações, teria sido acordado entre o pagador e o beneficiário efetivo.  

16 - Estão ainda isentos de IRC os pagamentos de juros e royalties entre uma sociedade residente em território português, ou um estabelecimento estável aí localizado, e uma sociedade residente na Confederação Suíça, ou um estabelecimento estável aí localizado, nos termos e condições referidos no artigo 15.º do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva n.º 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, sempre que estejam verificados os requisitos e condições previstos nos n.os 13 a 15, com as necessárias adaptações.

17 - O disposto nos n.os 3, 6 e 8 não é aplicável aos lucros e reservas distribuídos quando exista uma construção ou série de construções que, tendo sido realizada com a finalidade principal ou uma das finalidades principais de obter uma vantagem fiscal que frustre o objeto e finalidade de eliminar a dupla tributação sobre tais rendimentos, não seja considerada genuína, tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes. (aditado pela Lei n.º 5/2016, de 29 de fevereiro, corrigido pela eclaração de Retificação n.º 4/2016 de 19 de abril)

18 - Para efeitos do número anterior, considera-se que uma construção ou série de construções não é genuína na medida em que não seja realizada por razões económicas válidas e não reflita substância económica. (aditado pela Lei n.º 5/2016, de 29 de fevereiro)
 
19 - O disposto nos n.º 3, 6 e 8 não é aplicável quando a entidade residente em território português que coloca os lucros e reservas à disposição não tenha cumprido as obrigações declarativas previstas no Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo e, bem assim, nas situações em que o beneficiário efetivo declarado, ou algum dos beneficiários efetivos declarados nos termos daquele regime, tenham residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, salvo quando, sem prejuízo dos demais requisitos previstos neste artigo, o sujeito passivo comprove que a sociedade beneficiária de tais rendimentos não integra uma construção ou série de construções abrangida pelo disposto nos n.os 17 e 18. (Redação da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto)

 
(*) As alterações introduzidas pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março aplicam-se às participações detidas à data de entrada em vigor da presente lei, contando-se o novo período de detenção desde a data da aquisição da percentagem de 10 % do capital social ou dos direitos de voto.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>48984</ID_Art><ID_Pai>46048</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 17.º</Numero><Titulo>Determinação do lucro tributável</Titulo><Texto>1 — O lucro tributável das pessoas coletivas e outras entidades mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do período e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo período e não refletidas naquele resultado, determinados com base na contabilidade e eventualmente corrigidos nos termos deste Código.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os excedentes líquidos das cooperativas consideram-se como resultado líquido do período.

3 — De modo a permitir o apuramento referido no n.º 1, a contabilidade deve:  

a) Estar organizada de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo sector de atividade, sem prejuízo da observância das disposições previstas neste Código;

b) Refletir todas as operações realizadas pelo sujeito passivo e ser organizada de modo que os resultados das operações e variações patrimoniais sujeitas ao regime geral do IRC possam claramente distinguir-se dos das restantes.

c) Estar organizada com recurso a meios informáticos. (Aditada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>47842</ID_Art><ID_Pai>46048</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 43.º</Numero><Titulo>Realizações de utilidade social</Titulo><Texto>1 — São também dedutíveis os gastos do período de tributação, incluindo depreciações ou amortizações e rendas de imóveis, relativos à manutenção facultativa de creches, lactários, jardins-de-infância, cantinas, bibliotecas e escolas, bem como outras realizações de utilidade social como tal reconhecidas pela Direcção-Geral dos Impostos, feitas em benefício do pessoal ou dos reformados da empresa e respectivos familiares, desde que tenham carácter geral e não revistam a natureza de rendimentos do trabalho dependente ou, revestindo-o, sejam de difícil ou complexa individualização relativamente a cada um dos beneficiários. 

2(*)- São igualmente considerados gastos do período de tributação, até ao limite de 15 % das despesas com o pessoal contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários respeitantes ao período de tributação, os suportados com: 


a*) Contratos de seguros de acidentes pessoais, bem como com contratos de seguros de vida, de doença ou saúde, contribuições para fundos de pensões e equiparáveis ou para quaisquer regimes complementares de segurança social, que garantam, exclusivamente, o benefício de reforma, pré-reforma, complemento de reforma, benefícios de saúde pós-emprego, invalidez ou sobrevivência a favor dos trabalhadores da empresa; 

b*) Contratos de seguros de doença ou saúde em benefício dos trabalhadores, reformados ou respetivos familiares. 


3 — O limite estabelecido no número anterior é elevado para 25%, se os trabalhadores não tiverem direito a pensões da segurança social. 

4(*) - Aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições, à exceção das alíneas d) e e), quando se trate de seguros de doença ou saúde, de acidentes pessoais ou de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte ou invalidez:  

a) Os benefícios devem ser estabelecidos para a generalidade dos trabalhadores permanentes da empresa ou no âmbito de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho para as classes profissionais onde os trabalhadores se inserem; 

b) Os benefícios devem ser estabelecidos segundo um critério objectivo e idêntico para todos os trabalhadores ainda que não pertencentes à mesma classe profissional, salvo em cumprimento de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho; 

c) Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a totalidade dos prémios e contribuições previstos nos nºs 2 e 3 deste artigo em conjunto com os rendimentos da categoria A isentos nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais não devem exceder, anualmente, os limites naqueles estabelecidos ao caso aplicáveis, não sendo o excedente considerado gasto do período de tributação; 

d) Sejam efectivamente pagos sob a forma de prestação pecuniária mensal vitalícia pelo menos dois terços dos benefícios em caso de reforma, invalidez ou sobrevivência, sem prejuízo da remição de rendas vitalícias em pagamento que não tenham sido fixadas judicialmente, nos termos e condições estabelecidos em norma regulamentar emitida pela respectiva entidade de supervisão, e desde que seja apresentada prova dos respectivos pressupostos pelo sujeito passivo; 

e) As disposições de regime legal da pré-reforma e do regime geral de segurança social sejam acompanhadas, no que se refere à idade e aos titulares do direito às correspondentes prestações, sem prejuízo de regime especial de segurança social, de regime previsto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou de outro regime legal especial, ao caso aplicáveis; 

f) A gestão e disposição das importâncias despendidas não pertençam à própria empresa, os contratos de seguros sejam celebrados com empresas de seguros que possuam sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território português, ou com empresas de seguros que estejam autorizadas a operar neste território em livre prestação de serviços, e os fundos de pensões ou equiparáveis sejam constituídos de acordo com a legislação nacional ou geridos por instituições de realização de planos de pensões profissionais às quais seja aplicável a Directiva n.º 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho, que estejam autorizadas a aceitar contribuições para planos de pensões de empresas situadas em território português; 

g) Não sejam considerados rendimentos do trabalho dependente, nos termos da primeira parte do n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS. 

5 — Para os efeitos dos limites estabelecidos nos nºs 2 e 3, não são considerados os valores actuais dos encargos com pensionistas já existentes na empresa à data da celebração do contrato de seguro ou da integração em esquemas complementares de prestações de segurança social previstos na respectiva legislação, devendo esse valor, calculado actuarialmente, ser certificado pelas seguradoras ou outras entidades competentes. 

6(*) - As contribuições destinadas à cobertura de responsabilidades com os benefícios previstos no n.º 2 do pessoal no ativo em 31 de dezembro do ano anterior ao da celebração dos contratos de seguro ou das entradas para fundos de pensões correspondentes aos benefícios por tempo de serviço anterior a essa data, são igualmente aceites como gastos nos termos e condições estabelecidos nos n.os 2, 3 e 4, podendo, no caso de aquelas responsabilidades ultrapassarem os limites estabelecidos naqueles dois primeiros números, mas não o dobro dos mesmos, o montante do excesso ser também aceite como gasto, anualmente, por uma importância correspondente, no máximo, a um sétimo daquele excesso, sem prejuízo da consideração deste naqueles limites, devendo o valor atual daquelas responsabilidades ser certificado por seguradoras, sociedades gestoras de fundos de pensões ou outras entidades competentes. 

7(*) - As contribuições suplementares destinadas à cobertura de responsabilidades por encargos com benefícios previstos no n.º 2, quando efetuadas em consequência de alteração dos pressupostos atuariais em que se basearam os cálculos iniciais daquelas responsabilidades, reportados à data da celebração do contrato de seguro ou da constituição do fundo de pensões ou à data em que as responsabilidades foram transferidas, e desde que devidamente certificadas pelas entidades competentes, podem também ser aceites como gastos nos seguintes termos: 


a*) No período de tributação em que sejam efetuadas, num prazo máximo de cinco, contado daquele em que se verificou a alteração dos pressupostos atuariais ou a transferência de responsabilidades;

b) Na parte em que não excedam o montante acumulado das diferenças entre os valores dos limites previstos nos nºs 2 ou 3 relativos ao período constituído pelos 10 períodos de tributação imediatamente anteriores ou, se inferior, ao período contado desde o período de tributação da transferência das responsabilidades ou da última alteração dos pressupostos actuariais e os valores das contribuições efectuadas e aceites como gastos em cada um desses períodos de tributação.

8 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, não são consideradas as contribuições suplementares destinadas à cobertura de responsabilidades com pensionistas, não devendo igualmente ser tidas em conta para o cálculo daquelas diferenças as eventuais contribuições efectuadas para a cobertura de responsabilidades passadas nos termos do n.º 6. 

9 — Os gastos referidos no n.º 1, quando respeitem a creches, lactários e jardins-de-infância em benefício do pessoal da empresa, seus familiares ou outros, são considerados, para efeitos da determinação do lucro tributável, em valor correspondente a 140%. 

10 — No caso de incumprimento das condições estabelecidas nos nºs 2, 3 e 4, à excepção das referidas nas alíneas c) e g) deste último número, ao valor do IRC liquidado relativamente a esse período de tributação deve ser adicionado o IRC correspondente aos prémios e contribuições considerados como gasto em cada um dos períodos de tributação anteriores, nos termos deste artigo, agravado de uma importância que resulta da aplicação ao IRC correspondente a cada um daqueles períodos de tributação do produto de 10% pelo número de anos decorridos desde a data em que cada um daqueles prémios e contribuições foram considerados como gastos, não sendo, em caso de resgate em benefício da entidade patronal, considerado como rendimento do período de tributação a parte do valor do resgate correspondente ao capital aplicado. 

11 — No caso de resgate em benefício da entidade patronal, não se aplica o disposto no número anterior se, para a transferência de responsabilidades, forem celebrados contratos de seguro de vida com outros seguradores, que possuam sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território português, ou com empresas de seguros que estejam autorizadas a operar neste território em livre prestação de serviços, ou se forem efectuadas contribuições para fundos de pensões constituídos de acordo com a legislação nacional, ou geridos por instituições de realização de planos de pensões profissionais às quais seja aplicável a Directiva n.º 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho, que estejam autorizadas a aceitar contribuições para planos de pensões de empresas situadas em território português, em que, simultaneamente, seja aplicada a totalidade do valor do resgate e se continuem a observar as condições estabelecidas neste artigo. 

12(*) - No caso de resgate em benefício da entidade patronal, o disposto no n.º 10 pode igualmente não se aplicar, se for demonstrada a existência de excesso de fundos originada por cessação de contratos de trabalho. 

13 — Não concorrem para os limites estabelecidos nos nºs 2 e 3 as contribuições suplementares para fundos de pensões e equiparáveis destinadas à cobertura de responsabilidades com benefícios de reforma que resultem da aplicação: 

a) Das normas internacionais de contabilidade por determinação do Banco de Portugal às entidades sujeitas à sua supervisão, sendo consideradas como gastos durante o período transitório fixado por esta instituição; 

b) Do Plano de Contas para as Empresas de Seguros em vigor, aprovado pelo Instituto de Seguros de Portugal, sendo consideradas como gastos, de acordo com um plano de amortização de prestações uniformes anuais, por um período transitório de cinco anos contado a partir do exercício de 2008; 

c) Das normas internacionais de contabilidade adoptadas pela União Europeia ou do SNC, consoante os casos, sendo consideradas como gastos, em partes iguais, no período de tributação em que se aplique pela primeira vez um destes novos referenciais contabilísticos e nos quatro períodos de tributação subsequentes. 

14(*) - A condição a que se refere a alínea b) do n.º 4 pode deixar de se verificar desde que seja demonstrado que a diferenciação introduzida tem por base critérios objetivos, designadamente em caso de entidades sujeitas a processos de reestruturação empresarial, devendo esta alteração ser comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira até ao termo do período de tributação em que ocorra.   

15 - Consideram-se incluídos no n.º 1 os gastos suportados com a aquisição de passes sociais em benefício do pessoal do sujeito passivo, verificados os requisitos aí exigidos, os quais são considerados, para efeitos da determinação do lucro tributável, em valor correspondente a 130 %. (Redação da Lei n.º  2/2020, de 31 de março) 


(* - Redação da lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>47888</ID_Art><ID_Pai>46048</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 52.º</Numero><Titulo>Dedução de prejuízos fiscais</Titulo><Texto>1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os prejuízos fiscais apurados em determinado período de tributação, nos termos das disposições anteriores, são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores, à exceção dos sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial e que estejam abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, os quais podem fazê-lo em um ou mais dos doze períodos de tributação posteriores. (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, aplicando-se aos prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2017)

2 — A dedução a efetuar em cada um dos períodos de tributação não pode exceder o montante correspondente a 70 % do respetivo lucro tributável, não ficando, porém, prejudicada a dedução da parte desses prejuízos que não tenham sido deduzidos, nas mesmas condições e até ao final do respetivo período de dedução. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro)

3 - Nos períodos de tributação em que tiver lugar o apuramento do lucro tributável com base em métodos indirectos, os prejuízos fiscais não são dedutíveis, ainda que se encontrem dentro do período referido no n.º 1, não ficando, porém, prejudicada a dedução, dentro daquele período, dos prejuízos que não tenham sido anteriormente deduzidos. 

4 — Quando se efetuarem correções aos prejuízos fiscais declarados pelo sujeito passivo, devem alterar-se, em conformidade, as deduções efetuadas, não se procedendo, porém, a qualquer anulação ou liquidação de IRC, ainda que adicional, se tiverem decorrido mais de quatro anos relativamente àquele a que o lucro tributável respeite. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro)

5 — No caso de o contribuinte beneficiar de isenção parcial e ou de redução de IRC, os prejuízos fiscais sofridos nas respectivas explorações ou actividades não podem ser deduzidos, em cada período de tributação, dos lucros tributáveis das restantes. 

6 — O período mencionado na alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º, quando inferior a seis meses, não conta para efeitos da limitação temporal estabelecida no n.º 1. 

7 — Os prejuízos fiscais respeitantes às sociedades mencionadas no n.º 1 do artigo 6.º são deduzidos unicamente dos lucros tributáveis das mesmas sociedades. 

8 — O previsto no n.º 1 deixa de ser aplicável quando se verificar, à data do termo do período de tributação em que é efetuada a dedução, que, em relação àquele a que respeitam os prejuízos, se verificou a alteração da titularidade de mais de 50 % do capital social ou da maioria dos direitos de voto. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro)

9 — Para efeitos do número anterior, não são consideradas as alterações: (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro)

a) Das quais resulte a passagem da titularidade do capital social ou dos direitos de voto de direta para indireta, de indireta para direta, bem como das quais resulte a transmissão daquela titularidade entre sociedades cuja maioria do capital social ou dos direitos de voto seja detida direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, por uma mesma entidade; (Redação da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro) 

b) Decorrentes de operações efetuadas ao abrigo do regime especial previsto nos artigos 73.º e seguintes; (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro) 

c) Decorrentes de sucessões por morte; (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro)

d) Quando o adquirente detenha ininterruptamente, direta ou indiretamente, mais de 20 % do capital social ou da maioria dos direitos de voto da sociedade desde o início do período de tributação a que respeitam os prejuízos; ou (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro)

e) Quando o adquirente seja trabalhador ou membro dos órgãos sociais da sociedade, pelo menos desde o início do período de tributação a que respeitam os prejuízos. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro)

10 — O disposto nas alíneas d) e e) do número anterior não dispensa a autorização a que se refere o n.º 12 relativamente à parte dos prejuízos fiscais respeitantes ao período de tributação em que o adquirente tenha passado a deter, direta ou indiretamente, mais de 20 % do capital social ou da maioria dos direitos de voto ou tenha iniciado funções na sociedade, respetivamente, bem como aos períodos anteriores àquele. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro)

11 - (Revogado) 

12 — O membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar, em casos de reconhecido interesse económico e mediante requerimento a apresentar à Autoridade Tributária e Aduaneira, que não seja aplicada a limitação prevista no n.º 8. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro)

13 — Os elementos que devem instruir o requerimento de pedido de autorização previsto no número anterior, a apresentar pela sociedade no prazo de 30 dias a contar da data da ocorrência da alteração referida no n.º 8, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro) 

14 — Sempre que estejam em causa prejuízos fiscais relativos ao período imediatamente anterior ao da ocorrência de alguma das alterações previstas no n.º 8 e esta ocorra antes do termo do prazo de entrega da respetiva declaração de rendimentos, o requerimento referido no n.º 12 pode ser apresentado no prazo de 30 dias contados do termo do prazo de entrega dessa declaração. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro)

15 — (Revogado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>48560</ID_Art><ID_Pai>46048</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 66.º</Numero><Titulo>Imputação de rendimentos de entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado</Titulo><Texto>1 - Os lucros ou rendimentos obtidos por entidades não residentes em território português e submetidos a um regime fiscal claramente mais favorável são imputados aos sujeitos passivos de IRC residentes em território português que detenham, directa ou indirectamente, mesmo que através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa, pelo menos 25% das partes de capital, dos direitos de voto ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais dessas entidades.  

2 - (Revogado.) (Redação da Lei n.º 32/2019, de 3 de maio) 

3 - A imputação a que se refere o n.º 1 é feita na base tributável relativa ao período de tributação do sujeito passivo que integrar o termo do período de tributação da entidade, pelo montante do lucro ou rendimentos por esta obtidos, consoante o caso, determinados nos termos deste Código, e de acordo com a proporção do capital, ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais detidos, direta ou indiretamente, mesmo que através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa, por esse sujeito passivo. (Redação da Lei n.º 32/2019, de 3 de maio)

4 - Os prejuízos fiscais, apurados pela entidade nos termos deste Código, são dedutíveis, na parte em que corresponderem à proporção do capital, ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais detidos, direta ou indiretamente, pelo sujeito passivo, aos rendimentos imputáveis nos termos do número anterior, até à respetiva concorrência, em um ou mais dos cinco períodos de tributação seguintes. (Redação da Lei n.º 32/2019, de 3 de maio) 

5 - Para efeitos do n.º 3, aos lucros ou aos rendimentos sujeitos a imputação é deduzido o imposto sobre o rendimento incidente sobre esses lucros ou rendimentos, a que houver lugar de acordo com o regime fiscal aplicável no Estado de residência dessa entidade. (Redação da Lei n.º 32/2019, de 3 de maio)

6 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que uma entidade está submetida a um regime fiscal claramente mais favorável quando: (Redação da Lei n.º 32/2019, de 3 de maio)

a) O território da mesma constar da lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças; ou(Redação da Lei n.º 32/2019, de 3 de maio)
b) O imposto sobre os lucros efetivamente pago seja inferior a 50 % do imposto que seria devido nos termos deste Código. (Redação da Lei n.º 32/2019, de 3 de maio)

7 - Excluem-se do disposto no n.º 1 as entidades não residentes em território português desde que a soma dos rendimentos que sejam provenientes de uma ou mais das seguintes categorias não exceda 25 % do total dos seus rendimentos: (Redação da Lei n.º 32/2019, de 3 de maio) 

a) Royalties ou outros rendimentos provenientes de direitos da propriedade intelectual, direitos de imagem ou direitos similares;(Redação da Lei n.º 32/2019, de 3 de maio)
b) Dividendos e rendimentos provenientes da alienação de partes de capital; (Redação da Lei n.º 32/2019, de 3 de maio)
c) Rendimentos provenientes de locação financeira; (Redação da Lei n.º 32/2019, de 3 de maio)
d) Rendimentos provenientes de operações próprias da atividade bancária, mesmo que não exercida por instituições de crédito, da atividade seguradora ou de outras atividades financeiras, realizadas com entidades com as quais existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º; (Redação da Lei n.º 32/2019, de 3 de maio)
e) Rendimentos provenientes de empresas de faturação que obtenham rendimentos de comércio e serviços provenientes de bens e serviços comprados e vendidos a entidades com as quais existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º, e que acrescentem pouco ou nenhum valor económico; (Redação da Lei n.º 32/2019, de 3 de maio)
f) Juros ou outros rendimentos de capitais; (Redação da Lei n.º 32/2019, de 3 de maio)

8 - Quando ao sujeito passivo residente sejam distribuídos lucros ou rendimentos provenientes de uma entidade não residente a que tenha sido aplicável o disposto no n.º 1, são deduzidos na base tributável relativa ao período de tributação em que esses rendimentos sejam obtidos, até à sua concorrência, os valores que o sujeito passivo prove que já foram imputados para efeitos de determinação do lucro tributável de períodos de tributação anteriores, sem prejuízo de aplicação nesse período de tributação do crédito de imposto por dupla tributação internacional a que houver lugar, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 90.º e do artigo 91.º (Anterior n.º7)(Redação da Lei n.º 32/2019, de 3 de maio)

9 - A dedução que se refere na parte final do número anterior é feita até à concorrência do montante de IRC apurado no período de tributação de imputação dos lucros ou rendimentos, após as deduções mencionadas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 90.º. (Anterior n.º8)(Redação da Lei n.º 32/2019, de 3 de maio)


10 - (Revogado.) (Redação da Lei n.º 32/2019, de 3 de maio)

11 - Em caso de transmissão onerosa de partes sociais de uma entidade não residente a que tenha sido aplicável o disposto no n.º 1 são dedutíveis ao valor de realização os valores que o sujeito passivo prove terem sido imputados para efeitos de determinação do lucro tributável de períodos de tributação anteriores, na parte em que os mesmos não tenham sido ainda considerados nos termos do n.º 8. (Redação da Lei n.º 32/2019, de 3 de maio)

12 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o sujeito passivo residente deve integrar no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º os seguintes elementos: (Anterior n.º 9)(Redação da Lei n.º 32/2019, de 3 de maio) 

a) As contas devidamente aprovadas pelos órgãos competentes das entidades não residentes a que respeitam o lucro ou os rendimentos a imputar;(Anterior n.º 9)(Redação da Lei n.º 32/2019, de 3 de maio)
b) A cadeia de participações diretas e indiretas existentes entre entidades residentes e a entidade não residente, bem como todos os instrumentos jurídicos que respeitem aos direitos de voto ou aos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais; (Anterior n.º 9)(Redação da Lei n.º 32/2019, de 3 de maio)
c) A demonstração do imposto pago pela entidade não residente e dos cálculos efetuados para a determinação do IRC que seria devido se a entidade fosse residente em território português, nos casos em que o território de residência da mesma não conste da lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. (Anterior n.º 9)(Redação da Lei n.º 32/2019, de 3 de maio)

13 - Para efeitos da determinação da percentagem prevista no n.º 1, considera-se a soma das partes de capital e dos direitos detidos pelo sujeito passivo e por quaisquer entidades com as quais o sujeito passivo tenha relações especiais nos termos das alíneas a) a e) do n.º 4 do artigo 63.º (Aditado pela Lei n.º 32/2019, de 3 de maio) 

14 - O disposto neste artigo não se aplica quando a entidade não residente em território português seja residente ou esteja estabelecida noutro Estado membro da União Europeia ou num Estado membro do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que esse Estado membro esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, e o sujeito passivo demonstre que a constituição e funcionamento da entidade correspondem a razões económicas válidas e que esta desenvolve uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços, com recurso a pessoal, equipamento, ativos e instalações. (Aditado pela Lei n.º 32/2019, de 3 de maio) 



(* - Redação da lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>48849</ID_Art><ID_Pai>46048</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 69.º</Numero><Titulo>Âmbito e condições de aplicação</Titulo><Texto>1 — Existindo um grupo de sociedades, a sociedade dominante pode optar pela aplicação do regime especial de determinação da matéria colectável em relação a todas as sociedades do grupo.  

2(*)— Existe um grupo de sociedades quando uma sociedade, dita dominante, detém, direta ou indiretamente, pelo menos, 75 % do capital de outra ou outras sociedades ditas dominadas, desde que tal participação lhe confira mais de 50 % dos direitos de voto. 

3 — A opção pela aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades só pode ser formulada quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: 
 
a  ) As sociedades pertencentes ao grupo têm todas sede e direcção efectiva em território português e a totalidade dos seus rendimentos está sujeita ao regime geral de tributação em IRC, à taxa normal mais elevada; 

b  ) A sociedade dominante detém a participação na sociedade dominada há mais de um ano, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime; 

c  ) A sociedade dominante não é considerada dominada de nenhuma outra sociedade residente em território português que reúna os requisitos para ser qualificada como dominante.
 
d  ) A sociedade dominante não tenha renunciado à aplicação do regime nos três anos anteriores, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime. 

 4 — Não podem fazer parte do grupo as sociedades que, no início ou durante a aplicação do regime, se encontrem nas situações seguintes: 


a) Estejam inactivas há mais de um ano ou tenham sido dissolvidas;
 
b) Tenha sido contra elas instaurado processo especial de recuperação ou de falência em que haja sido proferido despacho de prosseguimento da acção; 
 
c) Registem prejuízos fiscais nos três exercícios anteriores ao do início da aplicação do regime, salvo, no caso das sociedades dominadas, se a participação já for detida pela sociedade dominante há mais de dois anos; 

d) Estejam sujeitas a uma taxa de IRC inferior à taxa normal mais elevada e não renunciem à sua aplicação; 

e) Adoptem um período de tributação não coincidente com o da sociedade dominante; 

f*) (revogada);

g) Não assumam a forma jurídica de sociedade por quotas, sociedade anónima ou sociedade em comandita por ações, salvo o disposto no n.º 11.  (Retificada pela Declaração de Rectificação n.º 67-A/2009, de 11 de setembro)  

5(*)— Para a determinação do nível de participação exigido de, pelo menos, 75 %, consideram-se as participações detidas diretamente ou indiretamente através de: 

a) Sociedades residentes em território português que reúnam os requisitos legalmente exigidos para fazer parte do grupo; 

b) Sociedades residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste caso desde que exista obrigação de cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, que sejam detidas, direta ou indiretamente, em, pelo menos, 75 % pela sociedade dominante através de sociedades referidas na alínea anterior ou na primeira parte desta alínea. 

6(*)— Quando a participação ou os direitos de voto são detidos de forma indireta, a percentagem efetiva da participação ou de direitos de voto é obtida pelo processo da multiplicação sucessiva das percentagens de participação e dos direitos de voto em cada um dos níveis e, havendo participações ou direitos de voto numa sociedade detidos de forma direta e indireta, a percentagem efetiva de participação ou de direitos de voto resulta da soma das percentagens das participações ou dos direitos de voto. (Redação da Declaração de Retificação n.º 18/2014, de 13 de março)

7(*)— A opção mencionada no n.º 1, as alterações na composição do grupo e a renúncia ou a cessação da aplicação no presente regime devem ser comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira pela sociedade dominante através do envio, por transmissão eletrónica de dados, da competente declaração prevista no artigo 118.º, nos seguintes prazos: 

a*) No caso de opção pela aplicação no presente regime, até ao fim do 3.º mês do período de tributação em que se pretende iniciar a aplicação; 

b*) No caso de alterações na composição do grupo: 

1*) Até ao fim do 3.º mês do período de tributação em que deva ser efetuada a inclusão de novas sociedades que satisfaçam os requisitos legalmente exigidos; 

2) Até ao fim do 3.º mês do período de tributação seguinte àquele em que ocorra a saída de sociedades do grupo por alienação da participação ou por incumprimento das demais condições, ou outras alterações na composição do grupo motivadas nomeadamente por fusões ou cisões, exceto se a alteração ocorrer por cessação da atividade de sociedade do grupo, caso em que a comunicação só tem lugar se não se verificar a dispensa prevista no n.º 7 do artigo 118.º, devendo ser feita no prazo previsto no n.º 6 do mesmo artigo; (Redação da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro) 

c*) No caso de renúncia, até ao fim do 3.º mês do período de tributação em que se pretende renunciar à aplicação do regime; 
 
d*) No caso de cessação, até ao fim do 3.º mês do período de tributação seguinte àquele em que deixem de se verificar as condições de aplicação do regime a que se referem as alíneas a) e b) do número seguinte. 

8(*)— O regime especial de tributação dos grupos de sociedades cessa a sua aplicação nos seguintes casos: 

a) Deixe de se verificar algum dos requisitos referidos no n.º 3 relativamente à sociedade dominante, sem prejuízo dos casos em que seja exercida a opção prevista no n.º 10; (Redação da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro)

b*) Se verifique alguma das situações referidas nas alíneas a), b), d) ou g) do n.º 4 relativamente à sociedade dominante; 

c*) O lucro tributável de qualquer das sociedades do grupo seja determinado com recurso à aplicação de métodos indiretos; 

d*) (Revogada.) 

e*) (Revogada.) 

9(*)— Os efeitos da renúncia ou da cessação no presente regime reportam-se: 

a) Ao final do período de tributação anterior àquele em que foi comunicada a renúncia à aplicação no presente regime nos termos e prazo previstos no n.º 7; 

b*) (Revogada.) 

c*) Ao final do período de tributação anterior ao da verificação de qualquer dos factos previstos no n.º 8. 

10 — Nos casos em que a sociedade dominante passe a ser considerada dominada de uma outra sociedade residente em território português que reúna os requisitos, com exceção do previsto na alínea c) do n.º 4, para ser qualificada como dominante, esta última pode optar pela continuidade da aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades através de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira, efetuada até ao fim do 3.º mês do período de tributação seguinte à data em que se verifique esse facto, passando aquele grupo a incluir a nova sociedade dominante. (Redação da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro)

11 — As entidades públicas empresariais, que satisfaçam os requisitos relativos à qualidade de sociedade dominante exigidos pelo presente artigo, podem optar pela aplicação deste regime ao respectivo grupo

12 - Compete à sociedade dominante fazer a prova do preenchimento das condições de aplicação do regime especial de tributação de grupos de sociedades. 

13 - O requisito temporal referido na alínea b) do n.º 3 não é aplicável quando se trate de sociedades constituídas há menos de um ano pela sociedade dominante ou por outra sociedade que integre o grupo, desde que o nível de participação exigido nos termos do n.º 2 seja detido desde a data da constituição. (Redação da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro)

14(*) - Para efeitos da contagem dos prazos previstos na alínea b) do n.º 3, bem como do previsto na alínea c) do n.º 4, nos casos em que a participação tiver sido adquirida no âmbito de processo de fusão, cisão ou entrada de ativos, considera-se o período durante o qual a participação tiver permanecido na titularidade das sociedades fundidas, cindidas ou da sociedade contribuidora, respetivamente. 

15 - A renúncia à taxa referida na alínea d) do n.º 4 deve ser mantida por um período mínimo de três anos. (Aditado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)


(* - Redação da lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC; os casos não assinalados mativeram redação embora com renumeração) 



Nota: 
(segundo o nº 2 do art.º 264.º da Lei n.º 71/2018, de 31/12);"Norma transitória no âmbito do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
 2- É devido, durante o mês de julho de 2019 ou, nos casos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do Código do IRC, no sétimo mês do primeiro período de tributação que se inicie após 1 de janeiro de 2019, um pagamento por conta autónomo, em valor correspondente à aplicação da taxa prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC sobre o valor dos resultados internos incluídos no lucro tributável do grupo nos termos do número anterior, o qual é dedutível ao imposto a pagar na liquidação do IRC relativa ao primeiro período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2019." ) 


Nota:  
 
N.º 3 do artigo 198.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro: 
"3 - Em caso de cessação ou renúncia à aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades, estabelecido nos artigos 69.º e seguintes do Código do IRC, no decorrer do período previsto no n.º 1, o montante dos resultados internos referido nesse n.º 1, deve ser incluído, pela sua totalidade, no último período de tributação em que aquele regime se aplique."</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>47973</ID_Art><ID_Pai>46048</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 87.º</Numero><Titulo>Taxas</Titulo><Texto>1 — A taxa do IRC é de 21 %, exceto nos casos previstos nos números seguintes. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro)

2 - No caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média empresa, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, a taxa de IRC aplicável aos primeiros 25 000 € de matéria coletável é de 17 %, aplicando-se a taxa prevista no número anterior ao excedente. (Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

3 — A aplicação da taxa prevista no número anterior está sujeita às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis. (Rectificada pela Dec.Rectificação n.º 67-A/2009, de 11 de setembro)

4 — Tratando-se de rendimentos de entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual os mesmos sejam imputáveis, a taxa do IRC é de 25%, excepto relativamente aos seguintes rendimentos: 

a) (Revogada);  

b) (Revogada);  

c) (Revogada); 

d) Prémios de rifas, totoloto, jogo de loto, bem como importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, em que a taxa é de 35%; 

e) (Revogada);   

f) (Revogada);   

g) (Revogada);  

h) Rendimentos de capitais sempre que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, em que a taxa é de 35%, exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo, termos em que se aplicam as regras gerais; 

i) Rendimentos de capitais, tal como definidos no artigo 5.º do Código do IRS, obtidos por entidades não residentes em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, em que a taxa é de 35%. 

5 — Relativamente ao rendimento global de entidades com sede ou direção efetiva em território português que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, a taxa é de 21 %.  (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)

6 — (Revogado); 

7 — (Revogado);</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>47970</ID_Art><ID_Pai>46048</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 87.º-A</Numero><Titulo>Derrama estadual</Titulo><Texto>1— Sobre a parte do lucro tributável superior a (euro) 1 500 000 sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas apurado por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com estabelecimento estável em território português, incidem as taxas adicionais constantes da tabela seguinte: (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

 

 Rendimento tributável (euros)                           Taxa (em percentagem) 


   De mais de 1500 000 até 7 500 000  . . . . . . . . . . . . . . .    3 

   De mais de 7 500 000 até 35 000 000  . . . . . . . . . . . . . .   5 
   
   Superior a 35 000  000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   9 

                                           

2— O quantitativo da parte do lucro tributável que exceda (euro) 1 500 000: (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)   


a) Quando superior a (euro) 7 500 000 e até (euro) 35 000 000, é dividido em duas partes: uma, igual a (euro) 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 3 %; outra, igual ao lucro tributável que exceda (euro) 7 500 000, à qual se aplica a taxa de 5%; (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)   

b) Quando superior a € 35 000 000, é dividido em três partes: uma, igual a € 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 3 %; outra, igual a € 27 500 000, à qual se aplica a taxa de 5 %, e outra igual ao lucro tributável que exceda € 35 000 000, à qual se aplica a taxa de 9 %. (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)   

3 — Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, as taxas a que se refere o n.º 1 incidem sobre o lucro tributável apurado na declaração periódica individual de cada uma das sociedades do grupo, incluindo a da sociedade dominante. 
 4 — Os sujeitos passivos referidos nos números anteriores devem proceder à liquidação da derrama adicional na declaração periódica de rendimentos a que se refere o artigo 120.º  
                             
(Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>49906</ID_Art><ID_Pai>46048</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 88.º</Numero><Titulo>Taxas de tributação autónoma</Titulo><Texto>1 — As despesas não documentadas são tributadas autonomamente, à taxa de 50 %, sem prejuízo da sua não consideração como gastos nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º-A.  (Redação da Lei n.º  2/2014, de 16 de janeiro)


2 — A taxa referida no número anterior é elevada para 70 % nos casos em que tais despesas sejam efectuadas por sujeitos passivos total ou parcialmente isentos, ou que não exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola e ainda por sujeitos passivos que aufiram rendimentos enquadráveis no artigo 7.º  


3 — São tributados autonomamente os encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos que não beneficiem de isenções subjetivas e que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos, motos ou motociclos, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica, às seguintes taxas: (Redação da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro, aplicável aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2015)
 

a) 10 % no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a 27 500 €; (Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

b) 27,5 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 27 500 € e inferior a 35 000 €; (Redação da Lei n.º  2/2020, de 31 de março)

c) 35 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a (euro) 35 000. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro)


4 — (Revogado) (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro)


5 — Consideram-se encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, nomeadamente, depreciações, rendas ou alugueres, seguros, manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização.


6 — Excluem-se do disposto no n.º 3 os encargos relacionados com: (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro)


a) Viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, afetos à exploração de serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo; e (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro)

b) Viaturas automóveis relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo previsto no n.º 9) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS.  (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro)


7 - São tributados autonomamente à taxa de 10 % os encargos efetuados ou suportados relativos a despesas de representação, considerando-se como tal, nomeadamente, as despesas suportadas com receções, refeições, viagens, passeios e espetáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)


8 — São sujeitas ao regime dos n.os 1 ou 2, consoante os casos, sendo as taxas aplicáveis, respetivamente, 35 % ou 55 %, as despesas correspondentes a importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, ou cujo pagamento seja efetuado em contas abertas em instituições financeiras aí residentes ou domiciliadas, salvo se o sujeito passivo puder provar que correspondem a operações efetivamente realizadas e não têm um caráter anormal ou um montante exagerado. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)


9 — São ainda tributados autonomamente, à taxa de 5 %, os encargos efetuados ou suportados relativos a ajudas de custo e à compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não faturados a clientes, escriturados a qualquer título, exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)


10 — (Revogado) 


11 — São tributados autonomamente, à taxa de 23 %, os lucros distribuídos por entidades sujeitas a IRC a sujeitos passivos que beneficiam de isenção total ou parcial, abrangendo, neste caso, os rendimentos de capitais, quando as partes sociais a que respeitam os lucros não tenham permanecido na titularidade do mesmo sujeito passivo, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição e não venham a ser mantidas durante o tempo necessário para completar esse período. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro)


12 — Ao montante do imposto determinado, de acordo com o disposto no número anterior, é deduzido o imposto que eventualmente tenha sido retido na fonte, não podendo nesse caso o imposto retido ser deduzido ao abrigo do n.º 2 do artigo 90.º

13 — São tributados autonomamente, à taxa de 35 %:


a) Os gastos ou encargos relativos a indemnizações ou quaisquer compensações devidas não relacionadas com a concretização de objectivos de produtividade previamente definidos na relação contratual, quando se verifique a cessação de funções de gestor, administrador ou gerente, bem como os gastos relativos à parte que exceda o valor das remunerações que seriam auferidas pelo exercício daqueles cargos até ao final do contrato, quando se trate de rescisão de um contrato antes do termo, qualquer que seja a modalidade de pagamento, quer este seja efectuado directamente pelo sujeito passivo quer haja transferência das responsabilidades inerentes para uma outra entidade;

b) Os gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes quando estas representem uma parcela superior a 25 % da remuneração anual e possuam valor superior a (euro) 27 500, salvo se o seu pagamento estiver subordinado ao diferimento de uma parte não inferior a 50 % por um período mínimo de três anos e condicionado ao desempenho positivo da sociedade ao longo desse período.

14 — As taxas de tributação autónoma previstas no presente artigo são elevadas em 10 pontos percentuais quanto aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período a que respeitem quaisquer dos factos tributários referidos nos números anteriores relacionados com o exercício de uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola não isenta de IRC. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro)

15 — O disposto no número anterior não é aplicável no período de tributação de início de atividade e no seguinte. (Redação da Lei  n.º 2/2020, de 31 de março)

16 - As taxas de tributação autónoma previstas nos n.os 7, 9, 11 e 13, bem como o disposto no número anterior, não são aplicáveis aos sujeitos passivos a que se aplique o regime simplificado de determinação da matéria coletável. (Anterior n.º 15 -  Redação da Lei  n.º 2/2020, de 31 de março)

17 — O disposto no presente artigo não é aplicável relativamente às despesas ou encargos de estabelecimento estável situado fora do território português e relativos à atividade exercida por seu intermédio. (Anterior n.º 16 -  Redação da Lei n.º  2/2020, de 31 de março)

18 - No caso de viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in, as taxas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 são, respetivamente, de 5 %, 10 % e 17,5 %. (Anterior n.º 17 -  Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

19- No caso de viaturas ligeiras de passageiros movidas a GNV, as taxas as taxas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 ,são, respetivamente, de 7,5 %, 15 % e 27,5 %. (Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

20 - No caso de se verificar o incumprimento de qualquer das condições previstas na parte final da alínea b) do n.º 13, o montante correspondente à tributação autónoma que deveria ter sido liquidada é adicionado ao valor do IRC liquidado relativo ao período de tributação em que se verifique aquele incumprimento. (Anterior n.º 19 -  Redação da Lei n.º  2/2020, de 31 de março)

21 - Para efeitos do disposto no n.º 14, quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades estabelecido no artigo 69.º, é considerado o prejuízo fiscal apurado nos termos do artigo 70.º (Anterior n.º 20 -  Redação da Lei n.º  2/2020, de 31 de março)

22 - A liquidação das tributações autónomas em IRC é efetuada nos termos previstos no artigo 89.º e tem por base os valores e as taxas que resultem do disposto nos números anteriores, não sendo efetuadas quaisquer deduções ao montante global apurado, ainda que essas deduções resultem de legislação especial. (Anterior n.º 21 -  Redação da Lei  n.º 2/2020, de 31 de março)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>48999</ID_Art><ID_Pai>46048</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 94.º</Numero><Titulo>Retenção na fonte</Titulo><Texto>1 — O IRC é objeto de retenção na fonte relativamente aos seguintes rendimentos obtidos em território português:

a) Rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial e bem assim da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico;

b) Rendimentos derivados do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico;

c) Rendimentos de aplicação de capitais não abrangidos nas alíneas anteriores e rendimentos prediais, tal como são definidos para efeitos de IRS, quando o seu devedor seja sujeito passivo de IRC ou quando os mesmos constituam encargo relativo à actividade empresarial ou profissional de sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade;

d) Remunerações auferidas na qualidade de membro de órgãos estatutários de pessoas colectivas e outras entidades;

e) Prémios de jogo, lotarias, rifas e apostas mútuas, bem como importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos;

f) Rendimentos referidos na alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º obtidos por entidades não residentes em território português, quando o devedor dos mesmos seja sujeito passivo de IRC ou quando os mesmos constituam encargo relativo à actividade empresarial ou profissional de sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade;

g) Rendimentos provenientes da intermediação na celebração de quaisquer contratos e rendimentos de outras prestações de serviços realizados ou utilizados em território português, com excepção dos relativos a transportes, comunicações e actividades financeiras.


2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se obtidos em território português os rendimentos mencionados no n.º 3 do artigo 4.º, exceptuados os referidos no n.º 4 do mesmo artigo.

3 — As retenções na fonte têm a natureza de imposto por conta, excepto nos seguintes casos em que têm carácter definitivo:


a) Quando, nos termos dos artigos 9.º e 10.º, ou nas situações previstas no Estatuto dos Benefícios Fiscais, se excluam da isenção de IRC todos ou parte dos rendimentos de capitais;

b) Quando, não se tratando de rendimentos prediais, o titular dos rendimentos seja entidade não residente que não tenha estabelecimento estável em território português ou que, tendo-o, esses rendimentos não lhe sejam imputáveis.

c) Quando se trate de rendimentos de capitais que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, excepto quando seja identificado o beneficiário efectivo, termos em que se aplicam as regras gerais.


4 - As retenções na fonte de IRC são efetuadas à taxa de 25 %, aplicando-se aos rendimentos referidos na alínea d) do n.º 1 a taxa de 21,5 %. 
5 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as retenções que, nos termos do n.º 3, tenham carácter definitivo, em que são aplicáveis as correspondentes taxas previstas no artigo 87.º

6 — A obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC ocorre na data que estiver estabelecida para obrigação idêntica no Código do IRS ou, na sua falta, na data da colocação à disposição dos rendimentos, devendo as importâncias retidas ser entregues ao Estado até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas e essa entrega ser feita nos termos estabelecidos no Código do IRS ou em legislação complementar.

7 — Salvo o disposto no n.º 9, tratando-se de rendimentos de valores mobiliários sujeitos a registo ou depósito, emitidos por entidades residentes em território português, a obrigação de efectuar a retenção na fonte é da responsabilidade das entidades registadoras ou depositárias.

8 — É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos nºs 8, 9, 10 e 11 do artigo 71.º do Código do IRS.
9 — Tratando-se de rendimentos pagos ou colocados à disposição por sociedades gestoras de património residentes em território português com conta aberta nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 163/94, de 4 de Junho, junto de entidades registadoras ou depositárias, a obrigação de efetuar a retenção na fonte é da sua responsabilidade.
10(*)— No caso de rendimentos em espécie, a retenção na fonte incide sobre o montante correspondente à soma do valor de mercado dos bens ou direitos na data a que respeita essa obrigação e do montante da retenção devida.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>47968</ID_Art><ID_Pai>46048</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 95.º</Numero><Titulo>Retenção na fonte — Direito comunitário</Titulo><Texto>1 - Sempre que, relativamente aos lucros referidos nos n.os 3, 6 e 8 do artigo 14.º, tenha sido efetuada a retenção na fonte por não se verificar o requisito temporal de detenção da participação mínima neles previsto, pode haver lugar à devolução do imposto que tenha sido retido na fonte até à data em que se complete o período de um ano de detenção ininterrupta da participação, por solicitação da entidade beneficiária dos rendimentos, dirigida aos serviços competentes da Autoridade Tributária e Aduaneira, a apresentar no prazo de dois anos contados daquela data, devendo ser feita a prova exigida nos n.os 4 ou 9 do mesmo artigo, consoante o caso. (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março) (*)

2 - No caso dos lucros que uma sociedade residente em território português e sujeita e não isenta de IRC, ou sujeita ao imposto referido no artigo 7.º, pague ou coloque à disposição de entidades residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que exista obrigação de cooperação administrativa em matéria fiscal equivalente à estabelecida na União Europeia, pode haver lugar à devolução do imposto retido e pago na parte em que seja superior ao que resultaria da aplicação das taxas previstas no n.º 1 do artigo 87.º e no n.º 1 do artigo 87.º-A.

3 - A aplicação do disposto no número anterior tem em consideração todos os rendimentos, incluindo os obtidos em território português, e depende de requerimento da entidade beneficiária dos rendimentos, dirigido aos serviços competentes da Autoridade Tributária e Aduaneira, a apresentar no prazo de dois anos contados do final do ano civil seguinte àquele em que se verificou o facto tributário, devendo ser feita prova de que a entidade beneficiária preenche as condições estabelecidas no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/CE, do Conselho, de 30 de novembro. (Redação da lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro)

4 - Nas situações previstas nos números anteriores, a restituição deve ser efetuada até ao fim do terceiro mês seguinte ao da apresentação dos elementos e informações indispensáveis à comprovação das condições e requisitos legalmente exigidos.

5 - Em caso de incumprimento do prazo referido no número anterior, acrescem à quantia a restituir juros indemnizatórios a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado.


(*) As alterações introduzidas pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março aplicam-se às participações detidas à data de entrada em vigor da presente lei, contando-se o novo período de detenção desde a data da aquisição da percentagem de 10 % do capital social ou dos direitos de voto.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>47971</ID_Art><ID_Pai>46048</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 104.º</Numero><Titulo>Regras de pagamento</Titulo><Texto>1 — As entidades que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como as não residentes com estabelecimento estável em território português, devem proceder ao pagamento do imposto nos termos seguintes: 

a) Em três pagamentos por conta, com vencimento em Julho, Setembro e 15 de Dezembro do próprio ano a que respeita o lucro tributável ou, nos casos dos nºs 2 e 3 do artigo 8.º, no 7.º mês, no 9.º mês e no dia 15 do 12.º mês do respectivo período de tributação; 

b) Até ao último dia do prazo fixado para o envio da declaração periódica de rendimentos, pela diferença que existir entre o imposto total aí calculado e as importâncias entregues por conta 

c) Até ao dia do envio da declaração de substituição a que se refere o artigo 122.º, pela diferença que existir entre o imposto total aí calculado e as importâncias já pagas

2 — Há lugar a reembolso ao sujeito passivo quando: 

a) O valor apurado na declaração, líquido das deduções a que se referem os nºs 2 e 4 do artigo 90.º, for negativo, pela importância resultante da soma do correspondente valor absoluto com o montante dos pagamentos por conta; 

b) O valor apurado na declaração, líquido das deduções a que se referem os nºs 2 e 4 do artigo 90.º, não sendo negativo, for inferior ao valor dos pagamentos por conta, pela respectiva diferença. 

3 - O reembolso é efectuado, quando a declaração periódica de rendimentos for enviada no prazo legal e desde que a mesma não contenha erros de preenchimento, até ao fim do 3.º mês seguinte ao do seu envio.

4(*)— Os sujeitos passivos são dispensados de efetuar pagamentos por conta quando o imposto do período de tributação de referência para o respetivo cálculo for inferior a € 200.  

5 - Se o pagamento a que se refere a alínea a) do n.º 1 não for efectuado nos prazos aí mencionados, começam a correr imediatamente juros compensatórios, que são contados até ao termo do prazo para envio da declaração ou até à data do pagamento da autoliquidação, se anterior, ou, em caso de mero atraso, até à data da entrega por conta, devendo, neste caso, ser pagos simultaneamente.  

6 — Não sendo efectuado o reembolso no prazo referido no n.º 3, acrescem à quantia a restituir juros indemnizatórios a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado. 

7(*)— Não há lugar ao pagamento a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 nem ao reembolso a que se refere o n.º 2 quando o seu montante for inferior a € 25.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>48780</ID_Art><ID_Pai>46048</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 105.º</Numero><Titulo>Cálculo dos pagamentos por conta</Titulo><Texto>1(*) — Os pagamentos por conta são calculados com base no imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 90.º relativamente ao período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efetuar esses pagamentos, líquidos da dedução a que se refere a alínea e) do n.º 2 desse artigo.
 

2 - Os pagamentos por conta dos sujeitos passivos cujo volume de negócios do período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efetuar esses pagamentos seja igual ou inferior a (euro) 500 000 correspondem a 80 % do montante do imposto referido no número anterior, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para euros. 

3 - Os pagamentos por conta dos sujeitos passivos cujo volume de negócios do período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efetuar esses pagamentos seja superior a (euro) 500 000 correspondem a 95 % do montante do imposto referido no n.º 1, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para euros.  



4 — No caso referido na alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º, o imposto a ter em conta para efeitos do disposto no n.º 1 é o que corresponderia a um período de 12 meses, calculado proporcionalmente ao imposto relativo ao período aí mencionado. 



5 — Tratando-se de sociedades de um grupo a que seja aplicável pela primeira vez o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, os pagamentos por conta relativos ao primeiro período de tributação são efectuados por cada uma dessas sociedades e calculados nos termos do n.º 1, sendo o total das importâncias por elas entregue tomado em consideração para efeito do cálculo da diferença a pagar pela sociedade dominante ou a reembolsar -lhe, nos termos do artigo 104.º 



6 — No período de tributação seguinte àquele em que terminar a aplicação do regime previsto no artigo 69.º, os pagamentos por conta a efectuar por cada uma das sociedades do grupo são calculados nos termos do n.º 1 com base no imposto que lhes teria sido liquidado relativamente ao período de tributação anterior se não estivessem abrangidas pelo regime.



7 — No período de tributação em que deixe de haver tributação pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedades, observa-se o seguinte: 



a) Os pagamentos por conta a efectuar após a ocorrência do facto determinante da cessação do regime são efectuados por cada uma das sociedades do grupo e calculados da forma indicada no número anterior; 



b) Os pagamentos por conta já efectuados pela sociedade dominante à data da ocorrência da cessação do regime são tomados em consideração para efeito do cálculo da diferença que tiver a pagar ou que deva ser -lhe reembolsada nos termos do artigo 104.º
 
8 - No caso em que uma sociedade (nova sociedade dominante) adquira o domínio de uma sociedade dominante de um grupo de sociedades (anterior sociedade dominante), os pagamentos por conta relativos ao primeiro período de tributação em que as sociedades do grupo da anterior sociedade dominante sejam incluídas no grupo da nova sociedade dominante são calculados nos termos do n.º 1 com base na soma do imposto liquidado à nova sociedade dominante, ou ao respetivo grupo, e ao grupo da anterior sociedade dominante, relativamente ao período de tributação imediatamente anterior. (Aditado pela Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>47972</ID_Art><ID_Pai>46048</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 105.º-A</Numero><Titulo>Cálculo dos pagamento adicional por conta</Titulo><Texto>1 — As entidades obrigadas a efectuar pagamentos por conta e pagamentos especiais por conta devem efectuar o pagamento adicional por conta nos casos em que no período de tributação anterior fosse devida derrama estadual nos termos referidos no artigo 87.º-A. 

2  — O valor dos pagamentos adicionais por conta devidos nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º-A é igual ao montante resultante da aplicação das taxas previstas na tabela seguinte sobre a parte do lucro tributável superior a (euro) 1 500 000 relativo ao período de tributação anterior:  (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
  
(V. tabela em anexo)
     
3— O quantitativo da parte do lucro tributável que exceda (euro) 1 500 000: (Redação da lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC) 

a) Quando superior a (euro) 7 500 000 e até (euro) 35 000 000, é dividido em duas partes: uma, igual a (euro) 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 2,5 %; outra, igual ao lucro tributável que exceda (euro) 7 500 000, à qual se aplica a taxa de 4,5 %; (Redação da lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)                     

b) Quando superior a € 35 000 000, é dividido em três partes: uma, igual a € 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 2,5 %; outra, igual a € 27 500 000, à qual se aplica a taxa de 4,5, e outra igual ao lucro tributável que exceda € 35 000 000, à qual se aplica a taxa de 8,5 %. (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

4 —Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, é devido pagamento adicional por conta por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>49029</ID_Art><ID_Pai>46048</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 120.º</Numero><Titulo>Declaração periódica de rendimentos</Titulo><Texto>1 - A declaração periódica de rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º deve ser enviada, anualmente, por transmissão eletrónica de dados, até ao último dia do mês de Maio, independentemente de esse dia ser útil ou não útil.            

2 - Relativamente aos sujeitos passivos que, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, adotem um período de tributação diferente do ano civil, a declaração deve ser enviada até ao último dia do 5.º mês seguinte à data do termo desse período, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, prazo que é igualmente aplicável relativamente ao período mencionado na alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º                        

3 - No caso de cessação de atividade nos termos do n.º 5 do artigo 8.º, a declaração de rendimentos relativa ao período de tributação em que a mesma se verificou deve ser enviada até ao último dia do terceiro mês seguinte ao da data da cessação, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, aplicando-se igualmente este prazo ao envio da declaração relativa ao período de tributação imediatamente anterior, quando ainda não tenham decorrido os prazos mencionados nos n.os 1 e 2. (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro                       

4 - As entidades que não tenham sede nem direção efetiva em território português, e que neste obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável aí situado, são igualmente obrigadas a enviar a declaração mencionada no n.º 1, desde que relativamente aos mesmos não haja lugar a retenção na fonte a título definitivo.                              

5 — Nos casos previstos no número anterior, a declaração deve ser enviada:  

a) Relativamente a rendimentos derivados de imóveis, excetuados os ganhos resultantes da sua transmissão onerosa, a ganhos mencionados nas alíneas b) e f) do n.º 3 do artigo 4.º e a rendimentos mencionados nos n.os 3) e 8) da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º, até ao último dia do mês de maio do ano seguinte àquele a que os mesmos respeitam; (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)                        

b) Relativamente a ganhos resultantes da transmissão onerosa de imóveis, até ao 30.º dia posterior à data da transmissão, independentemente de esse dia ser útil ou não útil;                        

c) Relativamente a incrementos patrimoniais derivados de aquisições a título gratuito, até ao 30.º dia posterior à data da aquisição, independentemente de esse dia ser útil ou não útil. 

6 — Quando for aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades:  

a) A sociedade dominante deve enviar a declaração periódica de rendimentos relativa ao lucro tributável do grupo apurado nos termos do artigo 70.º;

b) Cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, deve enviar a sua declaração periódica de rendimentos na qual seja determinado o imposto como se aquele regime não fosse aplicável.                              

7 — (Revogado.)

8 — A correção a que se refere o n.º 2 do artigo 51.º-A deve ser efetuada através do envio de declaração de substituição, no prazo de 60 dias a contar da data de verificação do facto que a determinou, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, relativa a cada um dos períodos de tributação em que já tenha decorrido o prazo de envio da declaração periódica de rendimentos. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)                       

9 - Sempre que não se verifique o requisito temporal estabelecido na parte final do n.º 11 do artigo 88.º, para efeitos da tributação autónoma aí prevista, o sujeito passivo deve enviar a declaração de rendimentos no prazo de 60 dias a contar da data da verificação do facto que a determinou, independentemente de esse dia ser útil ou não útil.

10 — Os elementos constantes das declarações periódicas devem, sempre que for caso disso, concordar exatamente com os obtidos na contabilidade ou nos registos de escrituração, consoante o caso.                        

11 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 79.º, no período de tributação em que ocorre a dissolução devem ser enviadas: (N.º aditado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

a) Até ao último dia do 5.º mês seguinte ao da dissolução, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, a declaração relativa ao período decorrido desde o início do período de tributação em que se verificou a dissolução até à data desta;

b) Até ao último dia do 5.º mês seguinte à data do termo do período de tributação, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, a declaração relativa ao período decorrido entre o dia seguinte ao da dissolução e o termo do período de tributação em que esta se verificou.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>46462</ID_Art><ID_Pai>46048</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 126.º</Numero><Titulo>Representação de entidades não residentes</Titulo><Texto>1 — As entidades que, não tendo sede nem direcção efectiva em território português, não possuam estabelecimento estável aí situado mas nele obtenham rendimentos, assim como os sócios ou membros referidos no n.º 9 do artigo 5.º, são obrigadas a designar uma pessoa singular ou colectiva com residência, sede ou direcção efectiva naquele território para as representar perante a administração fiscal quanto às suas obrigações referentes a IRC. 

2 — O disposto no número anterior não é aplicável, sendo a designação de representante meramente facultativa, em relação às entidades que sejam consideradas, para efeitos fiscais, como residentes noutro Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu, neste último caso desde que esse Estado membro esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia. 

3 — A designação a que se referem os números anteriores é feita na declaração de início de actividade ou de alterações, devendo dela constar expressamente a sua aceitação pelo representante. 
4 — Na falta de cumprimento do disposto no n.º 1, e independentemente da penalidade que ao caso couber, não há lugar às notificações previstas neste Código, sem prejuízo de os sujeitos passivos poderem tomar conhecimento das matérias a que as mesmas respeitariam junto da Direcção-Geral dos Impostos.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>46048</ID_Pai><ID_PA>13713</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 14.º</Objeto><Data>11/11/2020 17:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d7a517a4f44686c4d4463744e5459354d6930305a5751774c546b304e4455744f574e6a4e7a4a6a5a6d5979597a49774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=34388e07-5692-4ed0-9445-9cc72cff2c20.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46048</ID_Pai><ID_PA>13713</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 14.º</Objeto><Data>11/11/2020 17:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d7a517a4f44686c4d4463744e5459354d6930305a5751774c546b304e4455744f574e6a4e7a4a6a5a6d5979597a49774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=34388e07-5692-4ed0-9445-9cc72cff2c20.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46048</ID_Pai><ID_PA>13713</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 14.º</Objeto><Data>11/11/2020 17:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d7a517a4f44686c4d4463744e5459354d6930305a5751774c546b304e4455744f574e6a4e7a4a6a5a6d5979597a49774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=34388e07-5692-4ed0-9445-9cc72cff2c20.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46048</ID_Pai><ID_PA>13713</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 14.º</Objeto><Data>11/11/2020 17:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d7a517a4f44686c4d4463744e5459354d6930305a5751774c546b304e4455744f574e6a4e7a4a6a5a6d5979597a49774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=34388e07-5692-4ed0-9445-9cc72cff2c20.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46048</ID_Pai><ID_PA>13713</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 14.º</Objeto><Data>11/11/2020 17:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d7a517a4f44686c4d4463744e5459354d6930305a5751774c546b304e4455744f574e6a4e7a4a6a5a6d5979597a49774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=34388e07-5692-4ed0-9445-9cc72cff2c20.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46048</ID_Pai><ID_PA>13713</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 14.º</Objeto><Data>11/11/2020 17:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d7a517a4f44686c4d4463744e5459354d6930305a5751774c546b304e4455744f574e6a4e7a4a6a5a6d5979597a49774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=34388e07-5692-4ed0-9445-9cc72cff2c20.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46048</ID_Pai><ID_PA>13713</ID_PA><Objeto>N.º 8, Artigo 14.º</Objeto><Data>11/11/2020 17:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d7a517a4f44686c4d4463744e5459354d6930305a5751774c546b304e4455744f574e6a4e7a4a6a5a6d5979597a49774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=34388e07-5692-4ed0-9445-9cc72cff2c20.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46048</ID_Pai><ID_PA>13713</ID_PA><Objeto>N.º 13, Artigo 14.º</Objeto><Data>11/11/2020 17:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d7a517a4f44686c4d4463744e5459354d6930305a5751774c546b304e4455744f574e6a4e7a4a6a5a6d5979597a49774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=34388e07-5692-4ed0-9445-9cc72cff2c20.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46048</ID_Pai><ID_PA>13713</ID_PA><Objeto>N.º 14, Artigo 14.º</Objeto><Data>11/11/2020 17:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d7a517a4f44686c4d4463744e5459354d6930305a5751774c546b304e4455744f574e6a4e7a4a6a5a6d5979597a49774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=34388e07-5692-4ed0-9445-9cc72cff2c20.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46048</ID_Pai><ID_PA>13713</ID_PA><Objeto>N.º 15, Artigo 14.º</Objeto><Data>11/11/2020 17:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d7a517a4f44686c4d4463744e5459354d6930305a5751774c546b304e4455744f574e6a4e7a4a6a5a6d5979597a49774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=34388e07-5692-4ed0-9445-9cc72cff2c20.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46048</ID_Pai><ID_PA>13713</ID_PA><Objeto>N.º 16, Artigo 14.º</Objeto><Data>11/11/2020 17:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d7a517a4f44686c4d4463744e5459354d6930305a5751774c546b304e4455744f574e6a4e7a4a6a5a6d5979597a49774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=34388e07-5692-4ed0-9445-9cc72cff2c20.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46048</ID_Pai><ID_PA>13713</ID_PA><Objeto>N.º 17, Artigo 14.º</Objeto><Data>11/11/2020 17:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d7a517a4f44686c4d4463744e5459354d6930305a5751774c546b304e4455744f574e6a4e7a4a6a5a6d5979597a49774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=34388e07-5692-4ed0-9445-9cc72cff2c20.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46048</ID_Pai><ID_PA>13713</ID_PA><Objeto>N.º 18, Artigo 14.º</Objeto><Data>11/11/2020 17:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d7a517a4f44686c4d4463744e5459354d6930305a5751774c546b304e4455744f574e6a4e7a4a6a5a6d5979597a49774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=34388e07-5692-4ed0-9445-9cc72cff2c20.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46048</ID_Pai><ID_PA>13713</ID_PA><Objeto>N.º 19, Artigo 14.º</Objeto><Data>11/11/2020 17:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d7a517a4f44686c4d4463744e5459354d6930305a5751774c546b304e4455744f574e6a4e7a4a6a5a6d5979597a49774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=34388e07-5692-4ed0-9445-9cc72cff2c20.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46048</ID_Pai><ID_PA>13935</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 3, Artigo 17.º</Objeto><Data>13/11/2020 11:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e7a49344d7a41774d4755745a44457a4f4330304d4755354c57457a4e6d55744d57493359545a6a4f47526d595755354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7283000e-d138-40e9-a36e-1b7a6c8dfae9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46048</ID_Pai><ID_PA>13995</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 43.º</Objeto><Data>13/11/2020 13:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f444a6b5a5441334e6d59744e5441775a5330304e546c694c5745334e6a4d744f4755344d6d4932597a42685a4751794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=82de076f-500e-459b-a763-8e82b6c0add2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46048</ID_Pai><ID_PA>13352</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 43.º</Objeto><Data>30/10/2020 12:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e54597a5a544534595459744e444a6d5a4330304e54566c4c546b775a6d59745a4755304d44426c4d544e6d4d444a6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=563e18a6-42fd-455e-90ff-de400e13f02d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46048</ID_Pai><ID_PA>13995</ID_PA><Objeto>N.º 9, Artigo 43.º</Objeto><Data>13/11/2020 13:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f444a6b5a5441334e6d59744e5441775a5330304e546c694c5745334e6a4d744f4755344d6d4932597a42685a4751794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=82de076f-500e-459b-a763-8e82b6c0add2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46048</ID_Pai><ID_PA>14125</ID_PA><Objeto>N.º 15, Artigo 43.º</Objeto><Data>13/11/2020 16:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576596a63794d7a45324d5449744e6a6b344e5330304d544e6a4c57466d4e544d744e444178596d4e6a5a4467304e4464694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b7231612-6985-413c-af53-401bccd8447b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46048</ID_Pai><ID_PA>14343</ID_PA><Objeto>N.º 16, Artigo 43.º</Objeto><Data>13/11/2020 17:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a5746694d6d59325a4451744d6d4d314e6930304f5445344c546869596a67744d324e694d474e6b4d44526a4e6a51314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=eab2f6d4-2c56-4918-8bb8-3cb0cd04c645.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46048</ID_Pai><ID_PA>14527</ID_PA><Objeto>N.º 16, Artigo 43.º</Objeto><Data>13/11/2020 16:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576597a64684d57597a4d6d4574596a4a6c59793030597a566d4c574a6a596d4d744e5455324e7a4d304f5459345a5745314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c7a1f32a-b2ec-4c5f-bcbc-556734968ea5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46048</ID_Pai><ID_PA>14176</ID_PA><Objeto>N.º 16, Artigo 43.º</Objeto><Data>13/11/2020 16:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e6d526b4d32557a597a67745a4449774e5330304e6d52694c5749784e6a59744f546778596a4d7a595455774f4459324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6dd3e3c8-d205-46db-b166-981b33a50866.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46048</ID_Pai><ID_PA>14255</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 52.º</Objeto><Data>13/11/2020 17:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d44566d596a41794e3249744d544d324d793030595756684c5745325a6d597459546c694d444e6d4f5459794e6a6b7a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=05fb027b-1363-4aea-a6ff-a9b03f962693.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46048</ID_Pai><ID_PA>13796</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 66.º</Objeto><Data>11/11/2020 17:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d4449794e6a55314d4445744d6d466a4d7930305a6a4e6b4c546c6a4d4467745a4745335a44673159544178595468694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=02265501-2ac3-4f3d-9c08-da7d85a01a8b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46048</ID_Pai><ID_PA>13893</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 3, Artigo 69.º</Objeto><Data>13/11/2020 09:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e6d59314e5463354e3251744f545177597930304d5752694c574a6c4d4759744d54417a5a5451775a544a6b4e6a5a6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6f55797d-940c-41db-be0f-103e40e2d66f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46048</ID_Pai><ID_PA>14074</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 4, Artigo 69.º</Objeto><Data>13/11/2020 09:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576597a45334e6a59794e4459744e57526d5a533030595749324c57466d4f544d744d7a4931595463314e6a55774d6a4a684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c1766246-5dfe-4ab6-af93-325a7565022a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46048</ID_Pai><ID_PA>13893</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 5, Artigo 69.º</Objeto><Data>13/11/2020 09:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e6d59314e5463354e3251744f545177597930304d5752694c574a6c4d4759744d54417a5a5451775a544a6b4e6a5a6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6f55797d-940c-41db-be0f-103e40e2d66f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46048</ID_Pai><ID_PA>14265</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 87.º</Objeto><Data>13/11/2020 17:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f4745314d5759774e5449745a444a694e693030596a63334c5467334f5745744f44466d4d544a6d4d7a63355954426a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8a51f052-d2b6-4b77-879a-81f12f379a0c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46048</ID_Pai><ID_PA>13471</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 87.º</Objeto><Data>05/11/2020 18:17:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a5455774d54566d4f474d744e5745344d7930304d7a4d354c5745354e444974596d597a4d7a51794f574d304d6a46684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e5015f8c-5a83-4339-a942-bf33429c421a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46048</ID_Pai><ID_PA>14465</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 87.º</Objeto><Data>13/11/2020 19:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576593249335a546b7a595755744e6d51334f5330304e5449774c546b33597a59745a4759775a5449304e3259774d57566a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=cb7e93ae-6d79-4520-97c6-df0e247f01ec.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46048</ID_Pai><ID_PA>14265</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 87.º</Objeto><Data>13/11/2020 17:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f4745314d5759774e5449745a444a694e693030596a63334c5467334f5745744f44466d4d544a6d4d7a63355954426a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8a51f052-d2b6-4b77-879a-81f12f379a0c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46048</ID_Pai><ID_PA>13471</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 87.º</Objeto><Data>05/11/2020 18:17:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a5455774d54566d4f474d744e5745344d7930304d7a4d354c5745354e444974596d597a4d7a51794f574d304d6a46684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e5015f8c-5a83-4339-a942-bf33429c421a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46048</ID_Pai><ID_PA>14075</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 87.º</Objeto><Data>13/11/2020 09:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e4463784e6a59334e44597459324a685a5330304f446b7a4c5745334e5449745a6d4d325a6d4e694e6a6c6b4d6a557a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=47166746-cbae-4893-a752-fc6fcb69d253.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46048</ID_Pai><ID_PA>14075</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 87.º</Objeto><Data>13/11/2020 09:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e4463784e6a59334e44597459324a685a5330304f446b7a4c5745334e5449745a6d4d325a6d4e694e6a6c6b4d6a557a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=47166746-cbae-4893-a752-fc6fcb69d253.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46048</ID_Pai><ID_PA>13716</ID_PA><Objeto>Tabela, N.º 1, Artigo 87.º-A</Objeto><Data>11/11/2020 17:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e545a69595759774e546b744e6a517a4f53303059544a684c5746684e6a4d744d4467775a4467795a6a67304f5749314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=56baf059-6439-4a2a-aa63-080d82f849b5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46048</ID_Pai><ID_PA>13716</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 2, Artigo 87.º-A</Objeto><Data>11/11/2020 17:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e545a69595759774e546b744e6a517a4f53303059544a684c5746684e6a4d744d4467775a4467795a6a67304f5749314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=56baf059-6439-4a2a-aa63-080d82f849b5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46048</ID_Pai><ID_PA>13716</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 2, Artigo 87.º-A</Objeto><Data>11/11/2020 17:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e545a69595759774e546b744e6a517a4f53303059544a684c5746684e6a4d744d4467775a4467795a6a67304f5749314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=56baf059-6439-4a2a-aa63-080d82f849b5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46048</ID_Pai><ID_PA>13805</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 2, Artigo 87.º-A</Objeto><Data>11/11/2020 17:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e7a4a6c4e475268596d4d74597a4a6a595330305a4445314c5749784f444d744d6d4a6a5a4751324f546735593256684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=72e4dabc-c2ca-4d15-b183-2bcdd6989cea.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46048</ID_Pai><ID_PA>14558</ID_PA><Objeto>N.º 18, Artigo 88.º</Objeto><Data>13/11/2020 19:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e4468684f445a6b4d4755744e6a6b354d6930304f4463354c546b34595449745a544a684e6d557a4d5759324e4467304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=48a86d0e-6992-4879-98a2-e2a6e31f6484.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46048</ID_Pai><ID_PA>13935</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 94.º</Objeto><Data>13/11/2020 11:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e7a49344d7a41774d4755745a44457a4f4330304d4755354c57457a4e6d55744d57493359545a6a4f47526d595755354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7283000e-d138-40e9-a36e-1b7a6c8dfae9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46048</ID_Pai><ID_PA>13470</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 95.º</Objeto><Data>05/11/2020 18:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f446c6d5a6d526b5a4749745a4759794e793030597a51324c546b344e445574595759305954646d4e575135593245314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=89ffdddb-df27-4c46-9845-af4a7f5d9ca5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46048</ID_Pai><ID_PA>13716</ID_PA><Objeto>Tabela, N.º 2, Artigo 105.º-A</Objeto><Data>11/11/2020 17:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e545a69595759774e546b744e6a517a4f53303059544a684c5746684e6a4d744d4467775a4467795a6a67304f5749314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=56baf059-6439-4a2a-aa63-080d82f849b5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46048</ID_Pai><ID_PA>13805</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 3, Artigo 105.º-A</Objeto><Data>11/11/2020 17:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e7a4a6c4e475268596d4d74597a4a6a595330305a4445314c5749784f444d744d6d4a6a5a4751324f546735593256684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=72e4dabc-c2ca-4d15-b183-2bcdd6989cea.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46048</ID_Pai><ID_PA>13935</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 120.º</Objeto><Data>13/11/2020 11:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e7a49344d7a41774d4755745a44457a4f4330304d4755354c57457a4e6d55744d57493359545a6a4f47526d595755354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7283000e-d138-40e9-a36e-1b7a6c8dfae9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46050</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho</Numero><Titulo>Aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>47978</ID_Art><ID_Pai>46050</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 22.º</Numero><Titulo>Organismos de Investimento Coletivo</Titulo><Texto>(Epígrafe alterada pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, em vigor a partir de 1 de julho de 2015)
 
1 - São tributados em IRC, nos termos previstos neste artigo, os fundos de investimento mobiliário, fundos de investimento imobiliário, sociedades de investimento mobiliário e sociedades de investimento imobiliário que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional. (Redação do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, em vigor a partir de 1 de julho de 2015)

2 - O lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC referidos no número anterior corresponde ao resultado líquido do exercício, apurado de acordo com as normas contabilísticas legalmente aplicáveis às entidades referidas no número anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte. (Redação do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, em vigor a partir de 1 de julho de 2015)

3 - Para efeitos do apuramento do lucro tributável, não são considerados os rendimentos referidos nos artigos 5.º, 8.º e 10.º do Código do IRS, exceto quando tais rendimentos provenham de entidades com residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, os gastos ligados àqueles rendimentos ou previstos no artigo 23.º-A do Código do IRC, bem como os rendimentos, incluindo os descontos, e gastos relativos a comissões de gestão e outras comissões que revertam para as entidades referidas no n.º 1. (Redação do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, em vigor a partir de 1 de julho de 2015)

4 - Os prejuízos fiscais apurados nos termos do disposto nos números anteriores são deduzidos aos lucros tributáveis nos termos do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 52.º do Código do IRC. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)

5 - Sobre a matéria coletável correspondente ao lucro tributável deduzido dos prejuízos fiscais, tal como apurado nos termos dos números anteriores, aplica-se a taxa geral prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC. (Redação do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, em vigor a partir de 1 de julho de 2015)

6 - As entidades referidas no n.º 1 estão isentas de derrama municipal e derrama estadual. (Redação do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, em vigor a partir de 1 de julho de 2015)

7 - Às fusões, cisões ou subscrições em espécie entre as entidades referidas no n.º 1, incluindo as que não sejam dotadas de personalidade jurídica, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 73.º, 74.º, 76.º e 78.º do Código do IRC, sendo aplicável às subscrições em espécie o regime das entradas de ativos previsto no n.º 3 do artigo 73.º do referido Código. (Redação do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, em vigor a partir de 1 de julho de 2015)

8 - As taxas de tributação autónoma previstas no artigo 88.º do Código do IRC têm aplicação, com as necessárias adaptações, no presente regime. (Redação do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, em vigor a partir de 1 de julho de 2015)

9 - O IRC incidente sobre os rendimentos das entidades a que se aplique o presente regime é devido por cada período de tributação, o qual coincide com o ano civil, podendo no entanto ser inferior a um ano civil: (Redação do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, em vigor a partir de 1 de julho de 2015)

a) No ano do início da atividade, em que é constituído pelo período decorrido entre a data em que se inicia a atividade e o fim do ano civil; (Redação do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, em vigor a partir de 1 de julho de 2015)

b) No ano da cessação da atividade, em que é constituído pelo período decorrido entre o início do ano civil e a data da cessação da atividade. (Redação do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, em vigor a partir de 1 de julho de 2015)

10 - Não existe obrigação de efetuar a retenção na fonte de IRC relativamente aos rendimentos obtidos pelos sujeitos passivos referidos no n.º 1. (Redação do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, em vigor a partir de 1 de julho de 2015)

11 - A liquidação de IRC é efetuada através da declaração de rendimentos a que se refere o artigo 120.º do Código do IRC, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 89.º, no n.º 1 do artigo 90.º, no artigo 99.º e nos artigos 101.º a 103.º do referido Código. (Redação do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, em vigor a partir de 1 de julho de 2015)

12 - O pagamento do imposto deve ser efetuado até ao último dia do prazo fixado para o envio da declaração de rendimentos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 109.º a 113.º e 116.º do Código do IRC. (Redação do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, em vigor a partir de 1 de julho de 2015)

13 - As entidades referidas no n.º 1 estão ainda sujeitas, com as necessárias adaptações, às obrigações previstas nos artigos 117.º a 123.º, 125.º e 128.º a 130.º do Código do IRC. (Redação do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, em vigor a partir de 1 de julho de 2015)  

14 - O disposto no n.º 7 aplica-se às operações aí mencionadas que envolvam entidades com sede, direção efetiva ou domicílio em território português, noutro Estado membro da União Europeia ou, ainda, no Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que exista obrigação de cooperação administrativa no domínio do intercâmbio de informações e da assistência à cobrança equivalente à estabelecida na União Europeia. (Redação do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, em vigor a partir de 1 de julho de 2015)  

15 - As entidades gestoras de sociedades ou fundos referidos no n.º 1 são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto das sociedades ou fundos cuja gestão lhes caiba. (Redação do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, em vigor a partir de 1 de julho de 2015)  

16 - No caso de entidades referidas no n.º 1 divididas em compartimentos patrimoniais autónomos, as regras previstas no presente artigo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, a cada um dos referidos compartimentos, sendo-lhes ainda aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro. (Redação do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, em vigor a partir de 1 de julho de 2015)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>48577</ID_Art><ID_Pai>46050</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 22.º-A</Numero><Titulo>Rendimentos pagos por organismos de investimento coletivo aos seus participantes</Titulo><Texto>1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, os rendimentos de unidades de participação ou participações sociais em entidades a que se aplique o regime previsto no artigo anterior, são tributados em IRS ou IRC, nos seguintes termos:

a) No caso de rendimentos distribuídos a titulares residentes em território português, ou que sejam imputáveis a um estabelecimento estável situado neste território, por retenção na fonte:

i) À taxa prevista no n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRS, quando os titulares sejam sujeitos passivos de IRS, tendo a retenção na fonte caráter definitivo quando os rendimentos sejam obtidos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola;

ii) À taxa prevista no n.º 4 do artigo 94.º do Código do IRC, quando os titulares sejam sujeitos passivos deste imposto, tendo a retenção na fonte a natureza de imposto por conta, exceto quando o titular beneficie de isenção de IRC que exclua os rendimentos de capitais, caso em que tem caráter definitivo;

b) No caso de rendimentos decorrentes do resgate de unidades de participação auferidos por sujeitos passivos de IRS residentes em território português fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola, ou que sejam imputáveis a um estabelecimento estável situado neste território, por retenção na fonte a título definitivo à taxa prevista no n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS;

c) No caso de rendimentos de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário e de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário de que sejam titulares sujeitos passivos não residentes, que não possuam um estabelecimento estável em território português ao qual estes rendimentos sejam imputáveis, por retenção na fonte a título definitivo à taxa de 10 %, quando se trate de rendimentos distribuídos ou decorrentes de operações de resgate de unidades de participação ou autonomamente à taxa de 10 %, nas restantes situações;

d) No caso de rendimentos de unidades de participação em fundos de investimento mobiliário ou de participações sociais em sociedades de investimento mobiliário a que se aplique o regime previsto no artigo anterior, incluindo as mais-valias que resultem do respetivo resgate ou liquidação, cujos titulares sejam não residentes em território português sem estabelecimento estável aí situado ao qual estes rendimentos sejam imputáveis, os mesmos estão isentos de IRS ou de IRC;

e) Nos restantes casos, nos termos previstos no Código do IRS ou no Código do IRC.

2 - O disposto na subalínea i) da alínea a) e na alínea b) do número anterior não prejudica a opção pelo englobamento quando os rendimentos sejam obtidos por sujeitos passivos de IRS fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola, caso em que o imposto retido tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS.

3 - O disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 não é aplicável quando: (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)

a) Os titulares sejam residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, caso em que os rendimentos são tributados: (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)

i) Por retenção na fonte a título definitivo à taxa prevista no n.º 12 do artigo 71.º do Código do IRS ou na alínea i) do n.º 4 do artigo 87.º do Código do IRC, consoante o caso, tratando-se de rendimentos distribuídos ou decorrentes do resgate de unidades de participação; (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)

ii) Nos termos da alínea e) do n.º 1, nos restantes casos. (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)
 
b) Os rendimentos sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, caso em que, exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo, os rendimentos são tributados, por retenção na fonte a título definitivo à taxa prevista no n.º 12 do artigo 71.º do Código do IRS ou na alínea h) do n.º 4 do artigo 87.º do Código do IRC, consoante o caso; (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)

c) Os titulares sejam entidades não residentes que sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25 % por entidades ou pessoas singulares residentes em território nacional, exceto quando essa entidade seja residente noutro Estado membro da União Europeia, num Estado membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia ou num Estado com o qual tenha sido celebrada e se encontre em vigor convenção para evitar a dupla tributação que preveja a troca de informações, caso em que os rendimentos são tributados nos termos da alínea e) do n.º 1. (Aditada pela Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)

4 - Nas situações referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1, os titulares dos rendimentos devem fazer prova da qualidade de não residente em território português perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto, devendo observar-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 15.º, 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro.

5 - Quando não seja efetuada a prova prevista no número anterior, o substituto tributário fica obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos das alíneas a) ou b) do n.º 1.

6 - Os titulares dos rendimentos que verifiquem as condições referidas na alínea c) e d) do n.º 1, quando não tenha sido efetuada a prova nos prazos e nas condições estabelecidas, podem solicitar o reembolso total ou parcial do imposto que tenha sido retido na fonte, no prazo de dois anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto gerador do imposto, mediante a apresentação de um formulário de modelo a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, que seja:

a) Certificado pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência; ou

b) Acompanhado de documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência, que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado.

7 - O formulário previsto no número anterior deve, quando necessário, ser acompanhado de outros elementos que permitam aferir da legitimidade do reembolso.

8 - O reembolso do excesso do imposto retido na fonte deve ser efetuado no prazo de um ano contado da data da apresentação do pedido e dos elementos que constituem a prova da verificação dos pressupostos de que depende a concessão do benefício acrescendo, em caso de incumprimento desse prazo, à quantia a reembolsar, juros indemnizatórios calculados a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado.

9 - Para efeitos da contagem do prazo referido no número anterior, considera-se que o mesmo se suspende sempre que o procedimento estiver parado por motivo imputável ao requerente.

10 - No caso de rendimentos decorrentes de unidades de participação adquiridas em mercado secundário, o adquirente deve comunicar à entidade registadora ou depositária, ou, na ausência destas, à entidade responsável pela gestão ou ao organismo de investimento coletivo sob a forma societária, a data e o valor de aquisição.

11 - Em caso de incumprimento da obrigação prevista no número anterior, a retenção na fonte sobre os rendimentos decorrentes de resgate das unidades de participação é efetuada sobre o montante bruto do resgate.

12 - As entidades responsáveis pela gestão do fundo ou sociedade, ou os próprios quando autogeridos, são responsáveis pelo cumprimento das obrigações declarativas que, nos termos dos artigos 119.º e 125.º do Código do IRS, impendem sobre as entidades registadoras ou depositárias de unidades de participação e de participações sociais, sempre que não existam estas últimas entidades.

13 - Para efeitos da aplicação deste regime, os rendimentos de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário e as participações sociais em sociedades de investimento imobiliário, incluindo as mais-valias que resultem da respetiva transmissão onerosa, resgate ou liquidação, são considerados rendimentos de bens imóveis.  


(Artigo aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, em vigor a partir de 1 de julho de 2015)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>48585</ID_Art><ID_Pai>46050</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 23.º</Numero><Titulo>Fundos de capital de risco</Titulo><Texto>1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos de qualquer natureza, obtidos pelos fundos de capital de risco, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional. 

2 - Os rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de capital de risco, pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, quer seja por distribuição ou mediante operação de resgate, são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 10 %, excepto quando os titulares dos rendimentos sejam entidades isentas quanto aos rendimentos de capitais ou entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, ao qual os rendimentos sejam imputáveis, excluindo: 
a) As entidades que sejam residentes em países, territórios ou regiões, sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças; 
b) As entidades não residentes detidas, directa ou indirectamente, em mais de 25 %, por entidades residentes. 

3 - A retenção na fonte a que se refere o número anterior tem carácter definitivo sempre que os titulares sejam entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ou sujeitos passivos de IRS residentes que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, podendo estes, porém, optar pelo englobamento para efeitos deste imposto, caso em que o imposto retido tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS. 

4 - A dispensa de retenção na fonte nos casos previstos no n.º 2 só se verifica quando os beneficiários dos rendimentos fizerem prova, perante a entidade pagadora, da isenção de que aproveitam ou da qualidade de não residente em território português, até à data em que deve ser efectuada a retenção na fonte, ficando, em caso de omissão da prova, o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei, sendo aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes códigos relativas à responsabilidade pelo eventual imposto em falta. 

5 - A prova da qualidade de não residente em território português é feita nos termos previstos nos artigos 15.º, 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro. 

6 - Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de capital de risco, quando englobem os rendimentos que lhes sejam distribuídos, têm direito a deduzir 50 % dos rendimentos relativos a dividendos, nos termos e condições previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS. (Redacção da Lei n.º 75-A/2014 - 30/09)

7 - O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação em fundos de capital de risco é tributado à taxa de 10 %, quando os titulares sejam entidades não residentes a que não seja aplicável a isenção prevista no artigo 27.º deste Estatuto ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respectivo englobamento. 

8 - As obrigações previstas no artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 125.º do Código do IRS devem ser cumpridas pelas entidades gestoras ou registadoras. 

9 - As sociedades gestoras dos fundos de capital de risco são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>48592</ID_Art><ID_Pai>46050</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 24.º</Numero><Titulo>Organismos de investimento coletivo em recursos florestais</Titulo><Texto>(Epígrafe da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)


1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos de qualquer natureza obtidos por fundos de investimento imobiliário ou sociedades de investimento imobiliário que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, desde que pelo menos 75 % dos seus ativos estejam afetos à exploração de recursos florestais e desde que a mesma esteja submetida a planos de gestão florestal, aprovados e executados de acordo com a regulamentação em vigor, ou seja objeto de certificação florestal realizada por entidade legalmente acreditada. (redação pela Lei n.º 71/2018, de 31/12)


2 - Os rendimentos de unidades de participação ou participações sociais em entidades a que se aplique o número anterior, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, quer seja por distribuição ou mediante operação de resgate ou liquidação, são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 10 %, exceto quando os titulares dos rendimentos sejam entidades isentas quanto aos rendimentos de capitais ou entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual os rendimentos sejam imputáveis, excluindo:


a) As entidades que sejam residentes em países, territórios ou regiões, sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças; (redação pela Lei n.º 71/2018, de 31/12)

b) As entidades não residentes detidas, directa ou indirectamente, em mais de 25 % por entidades residentes. 

3 - A retenção na fonte a que se refere o n.º 2 tem carácter definitivo sempre que os titulares sejam entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ou sujeitos passivos de IRS residentes que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, podendo estes, porém, optar pelo englobamento para efeitos desse imposto, caso em que o imposto retido tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS. 

4 - A dispensa de retenção na fonte nos casos previstos no n.º 2 só se verifica quando os beneficiários dos rendimentos fizerem prova, perante a entidade pagadora, da isenção de que aproveitam ou da qualidade de não residente em território português, até à data em que deve ser efectuada a retenção na fonte, ficando, em caso de omissão da prova, o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei, sendo aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes códigos relativas à responsabilidade pelo eventual imposto em falta.

5 - A prova da qualidade de não residente em território português é feita nos termos previstos nos artigos 15.º, 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro. 

6 - Os titulares de rendimentos de unidades de participação ou participações sociais em entidades a que se aplique o n.º 1, quando englobem os rendimentos que lhes sejam distribuídos, têm direito a deduzir 50 % dos rendimentos relativos a dividendos, nos termos e condições previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS. (redação pela Lei n.º 71/2018, de 31/12)

7 - O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação ou participações sociais em entidades a que se aplique o n.º 1 é tributado à taxa de 10 %, quando os titulares sejam entidades não residentes a que não seja aplicável a isenção prevista no artigo 27.º ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respetivo englobamento. (redação pela Lei n.º 71/2018, de 31/12)

8 - Ficam isentas de imposto do selo as aquisições onerosas do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito relativas a prédios rústicos destinados à exploração florestal pelas entidades a que se aplique o n.º 1. (redação pela Lei n.º 71/2018, de 31/12)

9 - As obrigações previstas no artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 125.º do Código do IRS devem ser cumpridas pelas entidades gestoras ou registadoras ou pelas sociedades de investimento imobiliário, consoante os casos. (redação pela Lei n.º 71/2018, de 31/12)

10 - As entidades gestoras dos fundos de investimento e as sociedades de investimento imobiliário a que se aplique o n.º 1 são obrigadas a publicar o valor do rendimento distribuído, o valor do imposto retido aos titulares das unidades de participação ou participações sociais, bem como a dedução que lhes corresponder, para efeitos do disposto no n.º 6. (redação pela Lei n.º 71/2018, de 31/12)

11 - Caso os requisitos referidos no n.º 1 deixem de se verificar, cessa nessa data a aplicação do regime previsto no presente artigo, passando a aplicar-se às entidades a que se aplique o n.º 1 o regime previsto no artigo 22.º, considerando-se, para este efeito, como um período de tributação, o tempo decorrido entre a data de cessação e o final do ano civil em que esta ocorreu. (redação pela Lei n.º 71/2018, de 31/12)

12 - Cessando a aplicação do regime previsto no presente artigo nos termos do número anterior, os rendimentos de unidades de participação ou participações sociais em entidades a que se aplique o n.º 1 que sejam pagos ou colocados à disposição dos participantes após a data daquela cessação, bem como as mais-valias realizadas após essa data que resultem da transmissão onerosa, resgate ou liquidação dessas unidades de participação ou participações sociais, são tributados nos termos previstos no artigo 22.º-A. (redação pela Lei n.º 71/2018, de 31/12)

13 - As entidades gestoras dos fundos de investimento referidos no n.º 1 são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba. (Anterior n.º 12 - Lei n.º 71/2018, de 31/12)

14 - A isenção prevista no n.º 8 fica sem efeito caso os prédios rústicos destinados à exploração florestal sejam transmitidos, a qualquer título, nos dois anos subsequentes, não podendo concretizar-se a respetiva transmissão sem que se encontre assegurada a liquidação do imposto devido, acrescido dos respetivos juros compensatórios. (redação pela Lei n.º 71/2018, de 31/12)

15 - Quando se efetuem entradas em espécie na subscrição de unidades de participação ou participações sociais em entidades a que se aplique o n.º 1, realizadas por pessoas singulares residentes ou não residentes, não é apurado rendimento derivado da transferência dos prédios rústicos destinados à exploração florestal, sendo considerado como valor de aquisição daquelas entradas, para efeitos fiscais, o valor de aquisição desses prédios. (redação pela Lei n.º 71/2018, de 31/12)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>48600</ID_Art><ID_Pai>46050</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 27.º</Numero><Titulo>Mais-valias realizadas por não residentes</Titulo><Texto>1 - Ficam isentas de IRS e de IRC as mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais, outros valores mobiliários, warrants autónomos emitidos por entidades residentes em território português e negociados em mercados regulamentados de bolsa e instrumentos financeiros derivados celebrados em mercados regulamentados de bolsa, por entidades ou pessoas singulares que não tenham domicílio em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual as mesmas sejam imputáveis. 

2 - O disposto no número anterior não é aplicável: 

a) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25 %, por entidades residentes, exceto quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos e condições relativamente à sociedade alienante: (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)

i) Seja residente noutro Estado membro da União Europeia, num Estado membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia ou num Estado com o qual tenha sido celebrada e se encontre em vigor convenção para evitar a dupla tributação que preveja a troca de informações; (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)

ii) Esteja sujeita e não isenta de um imposto referido no artigo 2.º da Diretiva 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC desde que a taxa legal aplicável à entidade não seja inferior a 60 % da taxa prevista no n.º 1 do artigo 87.º do CIRC; (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)

iii) Detenha direta ou direta e indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º do CIRC, uma participação não inferior a 10 % do capital social ou dos direitos de voto da entidade objeto de alienação; (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)

iv) Detenha a referida participação de modo ininterrupto, durante o ano anterior à alienação; (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)

v) Não seja parte de uma construção, ou série de construções, artificial ou artificiais, com o principal objetivo, ou com um dos principais objetivos, de obtenção de uma vantagem fiscal. (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)

b) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças;  (Redação do artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

c) Às mais-valias realizadas por entidades não residentes com a transmissão onerosa de partes sociais em sociedades residentes em território português cujo activo seja constituído, em mais de 50 %, por bens imóveis aí situados ou que, sendo sociedades gestoras ou detentoras de participações sociais, se encontrem em relação de domínio, tal como esta é definida no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, a título de dominantes, com sociedades dominadas, igualmente residentes em território português, cujo activo seja constituído, em mais de 50 %, por bens imóveis aí situados. 

d) Às mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes de capital ou de direitos similares em sociedades ou outras entidades que não tenham sede nem direção efetiva em território português, quando, em qualquer momento durante os 365 dias anteriores, o valor dessas partes de capital ou direitos resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50 % de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território português, com exceção dos bens imóveis afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista na compra e venda de bens imóveis. (redação pela Lei n.º 71/2018, de 31/12)

3 - O disposto no n.º 1 não é ainda aplicável: 

a) A pessoas singulares não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças; (Redação do artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)  

b) Às mais-valias realizadas por pessoas singulares com a transmissão onerosa de partes sociais em sociedades residentes em território português cujo activo seja constituído, em mais de 50 %, por bens imóveis aí situados ou que, sendo sociedades gestoras ou detentoras de participações sociais, se encontrem em relação de domínio, tal como esta é definida no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, a título de dominantes, com sociedades dominadas, igualmente residentes em território português, cujo activo seja constituído, em mais de 50 %, por bens imóveis aí situados.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>48601</ID_Art><ID_Pai>46050</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 30.º</Numero><Titulo>Swaps e empréstimos de instituições financeiras não residentes</Titulo><Texto>1 - Ficam isentos de IRC os juros decorrentes de empréstimos concedidos por instituições financeiras não residentes a instituições de crédito residentes, bem como os ganhos obtidos por aquelas instituições, decorrentes de operações de swap, efectuadas com instituições de crédito residentes, desde que esses juros ou ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado em território português.

2 - Ficam igualmente isentos de IRC os ganhos e os juros obtidos por instituições financeiras não residentes, decorrentes de operações de swap e forwards e das operações com estas conexas, efetuadas com o Estado, atuando através da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., bem como efetuadas com o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., em nome próprio ou em representação dos fundos sob sua gestão, desde que esses ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado no território português. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro) 

3 - Os benefícios fiscais previstos nos números anteriores não são aplicáveis nas seguintes situações:  (Redação da Lei n.º 43/2018, de 8 de agosto) 

a) Quando os titulares dos rendimentos obtidos sejam entidades com residência ou domicílio em país, território ou região a que se referem o n.º 1 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual;  (Redação da Lei n.º 43/2018, de 8 de agosto) 

b) Quando as entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25 %, por entidades residentes, exceto quando essa entidade seja residente noutro Estado-Membro da União Europeia, num Estado signatário do Acordo sobre Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia ou num Estado com o qual tenha sido celebrada e se encontre em vigor convenção para evitar a dupla tributação que preveja a troca de informações.  (Redação da Lei n.º 43/2018, de 8 de agosto) 


Nota 1 - Norma transitória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais, prevista no artigo Artigo 356.º da Lei n.º 2/2020 de 31 de março: "1 - Considerando a avaliação resultante do relatório elaborado nos termos e para os efeitos do artigo 15.º-A do EBF, a vigência dos artigos 20.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 52.º, 53.º, 54.º, 59.º, 59.º-A, 59.º-B, 59.º-C, 62.º-B, 63.º e 64.º e da alínea b) do artigo 51.º do EBF é prorrogada até 31 de dezembro de 2020."


Nota 2- Norma transitória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais, prevista no artigo 2.º da Lei n.º 43/2018, de 9 de agosto: " 2 - A vigência dos artigos 20.º, 29.º, 30.º e 31.º do EBF, com a redação dada pelo artigo seguinte, é prorrogada até 31 de dezembro de 2019, sendo a mesma avaliada anualmente após essa data."

Nota 3 - Norma transitória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais, prevista no artigo 226.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro: "1 - São prorrogadas por um ano as normas que consagram os benefícios fiscais que caducariam a 1 de janeiro de 2017, constantes dos artigos 19.º, 20.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 47.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 63.º e 64.º do EBF."</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>48602</ID_Art><ID_Pai>46050</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 31.º</Numero><Titulo>Depósitos de instituições de crédito não residentes</Titulo><Texto>1- Ficam isentos de IRC os juros de depósitos a prazo efectuados em estabelecimentos legalmente autorizados a recebê-los por instituições de crédito não residentes.  

2 - O benefício fiscal previsto no número anterior não é aplicável: (Redação da Lei n.º 43/2018, de 9 de agosto) 


a) Quando os titulares dos rendimentos obtidos sejam entidades com residência ou domicílio em país, território ou região a que se referem o n.º 1 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual; (Redação da Lei n.º 43/2018, de 9 de agosto)


b) Quando as entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25 %, por entidades residentes, exceto quando essa entidade seja residente noutro Estado-Membro da União Europeia, num Estado signatário do Acordo sobre Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia ou num Estado com o qual tenha sido celebrada e se encontre em vigor convenção para evitar a dupla tributação que preveja a troca de informações.(Redação da Lei n.º 43/2018, de 9 de agosto) 
Nota 1 - Norma transitória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais, prevista no artigo Artigo 356.º da Lei n.º 2/2020 de 31 de março: "1 - Considerando a avaliação resultante do relatório elaborado nos termos e para os efeitos do artigo 15.º-A do EBF, a vigência dos artigos 20.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 52.º, 53.º, 54.º, 59.º, 59.º-A, 59.º-B, 59.º-C, 62.º-B, 63.º e 64.º e da alínea b) do artigo 51.º do EBF é prorrogada até 31 de dezembro de 2020."
 

Nota 2 - Norma transitória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais, prevista no artigo 2.º da Lei n.º 43/2018, de 9 de agosto: " 2 - A vigência dos artigos 20.º, 29.º, 30.º e 31.º do EBF, com a redação dada pelo artigo seguinte, é prorrogada até 31 de dezembro de 2019, sendo a mesma avaliada anualmente após essa data."

Nota 3 - Norma transitória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais, prevista no artigo 226.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro: "1 - São prorrogadas por um ano as normas que consagram os benefícios fiscais que caducariam a 1 de janeiro de 2017, constantes dos artigos 19.º, 20.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 47.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 63.º e 64.º do EBF."

Nota  4 - Corresponde ao  artigo 30.º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>48603</ID_Art><ID_Pai>46050</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 32.º-A</Numero><Titulo>Sociedades de capital de risco (SCR) e investidores de capital de risco (ICR)</Titulo><Texto>1 -  (Revogado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro).

2 - (Revogado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro). 

3 - As SCR podem deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, uma importância correspondente ao limite da soma das colectas de IRC dos cinco exercícios anteriores àquele a que respeita o benefício, desde que seja utilizada na realização de investimentos em sociedades com potencial de crescimento e valorização. 

4 - A dedução a que se refere o número anterior é feita nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 90.º do Código do IRC, na liquidação do IRC respeitante ao exercício em que foram realizados os investimentos ou, quando o não possa ser integralmente, a importância ainda não deduzida poderá sê-lo, nas mesmas condições, na liquidação dos cinco exercícios seguintes. 

5 - Os sócios das sociedades por quotas unipessoais ICR, os investidores informais das sociedades veículo de investimento em empresas com potencial de crescimento, certificadas no âmbito do Programa COMPETE, e os investidores informais em capital de risco a título individual certificados pelo IAPMEI, no âmbito do Programa FINICIA, podem deduzir à sua colecta em IRS do próprio ano, até ao limite de 15 % desta, um montante correspondente a 20 % do valor investido por si ou pela sociedade por quotas unipessoais ICR de que sejam sócios. 

6 - A dedução à colecta referida no número anterior não se aplica aos seguintes casos: 

a) Investimentos em sociedades cotadas em bolsa de valores e em sociedades cujo capital seja controlado maioritariamente por outras sociedades, exceptuados os investimentos efectuados em SCR e em fundos de capital de risco; 

b) Investimentos em sociedades sujeitas a regulação pelo Banco de Portugal ou pelo Instituto dos Seguros de Portugal. 

7 - Por valor investido entende-se a entrada de capitais em dinheiro destinados à subscrição ou aquisição de quotas ou acções ou à realização de prestações acessórias ou suplementares de capital em sociedades que usem efectivamente essas entradas de capital na realização de investimentos com potencial de crescimento e valorização. 
 
(Artigo aditado pelo artigo 145.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>48604</ID_Art><ID_Pai>46050</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 32.º-B</Numero><Titulo>Regime fiscal dos empréstimos externos</Titulo><Texto>1 - Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros de capitais provenientes do estrangeiro representativos de contratos de empréstimo Schuldscheindarlehen celebrados pelo IGCP, E. P. E., em nome e em representação da República Portuguesa, desde que o credor seja um não residente sem estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado.

2 - A isenção fiscal prevista no número anterior fica subordinada à verificação, pelo IGCP, E. P. E., da não residência dos credores em Portugal e da não existência de estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado, até à data de pagamento do rendimento ou, caso o IGCP, E. P. E., não conheça nessa data o beneficiário efetivo, nos 60 dias posteriores ao respetivo conhecimento. 

 
(Artigo aditado pelo artigo 171.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>48605</ID_Art><ID_Pai>46050</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 32.º-C</Numero><Titulo>Operações de reporte com instituições financeiras não residentes</Titulo><Texto>Ficam isentos de IRC os ganhos obtidos por instituições financeiras não residentes na realização de operações de reporte de valores mobiliários efetuadas com instituições de crédito residentes, desde que os ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado em território português. 


 
(*) (Artigo aditado pelo artigo 171.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>48606</ID_Art><ID_Pai>46050</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 32.º-D</Numero><Titulo>Operações de reporte</Titulo><Texto>Beneficiam de isenção de imposto do selo as operações de reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizadas em bolsa de valores, bem como o reporte e a alienação fiduciária em garantia realizados pelas instituições financeiras, designadamente por instituições de crédito e sociedades financeiras, com interposição de contrapartes centrais. 


 
(Artigo aditado pelo artigo 171.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>48607</ID_Art><ID_Pai>46050</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 33.º</Numero><Titulo>Zona Franca da Madeira e Zona Franca da ilha de Santa Maria</Titulo><Texto>1 - (Revogado pelo n.º 1 do artigo 146.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

2 - (Revogado pelo n.º 1 do artigo 146.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

3 - (Revogado pelo n.º 1 do artigo 146.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

4 - São isentos de IRC os juros de empréstimos contraídos por entidades instaladas nas zonas francas, desde que o produto desses empréstimos se destine à realização de investimentos e ao normal funcionamento das mutuárias, no âmbito da zona franca, e desde que os mutuantes sejam não residentes no restante território português, exceptuados os respectivos estabelecimentos estáveis nele situados. 

5 - São isentos de IRS ou de IRC: 

a) Os rendimentos resultantes da concessão ou cedência temporária, por entidades não residentes em território português, exceptuados os estabelecimentos estáveis aí situados e fora das zonas francas, de patentes de invenção, licenças de exploração, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais, marcas, nomes e insígnias de estabelecimentos, processos de fabrico ou conservação de produtos e direitos análogos, bem como os derivados da assistência técnica e da prestação de informações relativas a uma dada experiência no sector industrial, comercial ou científico, desde que respeitantes a actividade desenvolvida pelas empresas no âmbito da zona franca; 
b) Os rendimentos das prestações de serviços auferidos por entidades não residentes e não imputáveis a estabelecimento estável situado em território português fora das zonas francas, desde que devidos por entidades instaladas na mesma e respeitem à actividade aí desenvolvida. 

6 - (Revogado) (Lei n.º 20/2012, de 14 de maio) 

7 - São isentos de IRS ou de IRC os rendimentos pagos pelas sociedades e sucursais de trust off-shore instaladas nas zonas francas a utentes dos seus serviços, desde que estes sejam entidades instaladas nas zonas francas ou não residentes no território português. 

8 - São isentos de IRS os tripulantes dos navios registados no registo internacional de navios, criado e regulamentado no âmbito da Zona Franca da Madeira, ou no registo internacional de navios, a criar e regulamentar, nos mesmos termos, no âmbito da Zona Franca da ilha de Santa Maria, relativamente às remunerações auferidas nessa qualidade, e enquanto tais registos se mantiverem válidos. 

9 - O disposto no número anterior não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Código do IRS. 

10 - São excluídos das isenções de IRS e de IRC estabelecidas nos números anteriores os rendimentos obtidos em território português, exceptuadas as zonas francas, considerando-se como tais: 

a) Os rendimentos previstos, respectivamente, no artigo 18.º do Código do IRS e nos n.os 3 e seguintes do artigo 4.º do Código do IRC, os resultantes de valores mobiliários representativos da dívida pública nacional e de valores mobiliários emitidos pelas Regiões Autónomas, pelas autarquias locais, por institutos ou fundos públicos e, bem assim, os resultantes de quaisquer outros valores mobiliários que venham a ser classificados como fundos públicos; 
b) Todos os rendimentos decorrentes da prestação de serviços a pessoas singulares ou colectivas residentes em território português, bem como a estabelecimentos estáveis de entidades não residentes, localizados nesse território, excepto tratando-se de entidades instaladas nas zonas francas. 

11 - São isentos de imposto do selo os documentos, livros, papéis, contratos, operações, actos e produtos previstos na tabela geral do imposto do selo respeitantes a entidades licenciadas nas Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria, bem como às empresas concessionárias de exploração das mesmas Zonas Francas, salvo quando tenham por intervenientes ou destinatários entidades residentes no território nacional, exceptuadas as zonas francas, ou estabelecimentos estáveis de entidades não residentes que naquele se situem. 

12 - Às empresas concessionárias das zonas francas, aos respectivos sócios ou titulares e aos actos e operações por elas praticados conexos com o seu objecto aplica-se o regime fiscal previsto nos n.os 2, 4 e 5, beneficiando, ainda, as primeiras de isenção de IRC até 31 de Dezembro de 2017. 

13 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se residentes em território português as entidades como tal qualificadas nos termos dos Códigos do IRS e do IRC, e que não sejam consideradas residentes noutro Estado, por força de convenção destinada a eliminar a dupla tributação de que o Estado Português seja parte. 

14 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, sempre que a qualidade de não residente seja condição necessária à verificação dos pressupostos da isenção, deve aquela ser comprovada da seguinte forma: 

a) Quando forem bancos centrais, instituições de direito público ou organismos internacionais, bem como quando forem instituições de crédito, sociedades financeiras, fundos de investimento mobiliário ou imobiliário, fundos de pensões ou empresas de seguros, domiciliados em qualquer país da OCDE ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional, e estejam submetidos a um regime especial de supervisão ou de registo administrativo, de acordo com as seguintes regras: 

    1) A respectiva identificação fiscal, sempre que o titular dela disponha; 
    2) Certidão, da entidade responsável pelo registo ou pela supervisão, que ateste a existência jurídica do titular e o seu domicílio; 
    3) Declaração do próprio titular, devidamente assinada e autenticada, se se tratar de bancos centrais, instituições de direito público que integrem a administração pública central, regional ou a demais administração periférica, estadual indirecta ou autónoma do Estado da residência fiscalmente relevante, ou organismos internacionais; 
    4) Comprovação da qualidade de não residente, nos termos da alínea c), caso o titular opte pelos meios de prova aí previstos; 

b) Quando forem emigrantes no activo, através dos documentos previstos para a comprovação desta qualidade em portaria do Ministro das Finanças, que regulamente o sistema poupança-emigrante; 
c) Nos restantes casos, de acordo com as seguintes regras: 

    1) A comprovação deve ser realizada mediante a apresentação de certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridades fiscais, de documento emitido por consulado português, comprovativo da residência no estrangeiro, ou de documento especificamente emitido com o objectivo de certificar a residência por entidade oficial do respectivo Estado, que integre a sua administração pública central, regional ou a demais administração periférica, estadual indirecta ou autónoma do mesmo, não sendo designadamente admissível para o efeito documento de identificação como passaporte ou bilhete de identidade, ou documento de que apenas indirectamente se possa presumir uma eventual residência fiscalmente relevante, como uma autorização de trabalho ou permanência; 
    2) O documento referido na subalínea anterior é necessariamente o original ou cópia devidamente autenticada, e tem de possuir data de emissão não anterior a três anos, nem posterior a três meses, em relação à data de realização das operações, salvo o disposto nas subalíneas seguintes; 
    3) Se o prazo de validade do documento for inferior ou se este indicar um ano de referência, o mesmo é válido para o ano referido e para o ano subsequente, quando este último coincida com o da emissão do documento; 
    4) O documento que, à data da contratação de uma operação, comprove validamente a qualidade de não residente, nos termos das subalíneas anteriores, permanece eficaz até ao termo inicialmente previsto para aquela, desde que este não seja superior a um ano. 

15 - As entidades referidas nas alíneas g) e h) do n.º 1 estão dispensadas da comprovação, pelos meios e nos termos previstos no n.º 14, da qualidade de não residente das entidades com quem se relacionem, quer nas operações de pagamento que lhes sejam dirigidas, quer nos pagamentos por si efectuados relativos a aquisições de bens e serviços, sendo admissível, para estes casos, qualquer meio que constitua prova bastante, salvo quanto aos pagamentos a qualquer entidade dos tipos de rendimentos referidos na alínea d) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 71.º do Código do IRS, aos quais se continua a aplicar o disposto no n.º 14. 

16 - Compete às entidades a que se refere o n.º 1 a prova, nos termos dos n.os 14 e 15, da qualidade de não residente das entidades com as quais estabeleçam relações, a qual é extensível, nas situações de contitularidade, nomeadamente aquando da constituição de contas de depósito de numerário ou de valores mobiliários com mais de um titular, a todos os titulares, devendo os meios de prova ser conservados durante um período não inferior a cinco anos e exibidos ou facultados à administração tributária sempre que solicitados. 

17 - As entidades responsáveis pela administração e exploração das Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria devem comunicar, anualmente, até ao último dia do mês de Fevereiro, com referência ao exercício anterior, a identificação das entidades que, naquele exercício ou em parte dele, estiveram autorizadas a exercer actividades no âmbito institucional da respectiva zona franca. 

18 - A falta de apresentação das provas de não residente, pelas entidades instaladas nas zonas francas que a tal estejam respectivamente obrigadas, nos termos dos n.os 14 e 15, tem, no período de tributação a que respeita, as consequências seguintes: 

a) Ficam sem efeito os benefícios concedidos às entidades beneficiárias que pressuponham a referida qualidade ou a ausência daquelas condições; 
b) São aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes códigos relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto em falta; 
c) Presume-se que as operações foram realizadas com entidades residentes em território português, para efeitos do disposto neste preceito, sem prejuízo de se poder ilidir a presunção, de acordo com o artigo 73.º da lei geral tributária, e nos termos do artigo 64.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 

19 - (Revogado) (Lei n.º 20/2012, de 14 de maio) . 

20 - Para efeitos do disposto no n.º 1, não se consideram compreendidas no âmbito institucional da zona franca as actividades de intermediação na celebração de quaisquer contratos em que o alienante dos bens ou o prestador de serviços ou, bem assim, o adquirente ou o utilizador dos mesmos, seja entidade residente no restante território português, fora das zonas francas, ou seja estabelecimento estável de não residente aqui situado, mesmo que os rendimentos auferidos pela entidade instalada na zona franca sejam pagos por não residentes em território português.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>48608</ID_Art><ID_Pai>46050</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 36.º</Numero><Titulo>Regime especial aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de Janeiro de 2007</Titulo><Texto>1 - Os rendimentos das entidades licenciadas a partir de 1 de janeiro de 2007 e até 31 de dezembro de 2014 para o exercício de atividades industriais, comerciais, de transportes marítimos e de outros serviços não excluídos do presente regime, que observem os respetivos condicionalismos previstos no n.º 1 do artigo 33.º, são tributados em IRC, até 31 de dezembro de 2020, nos seguintes termos: (Redação da Lei n.º 75-A/2014 - 30/09)

a) Nos anos de 2007 a 2009, à taxa de 3 %; 
b) Nos anos de 2010 a 2012, à taxa de 4 %; 
c) Nos anos de 2013 a 2020, à taxa de 5 %. 

2 - As entidades referidas no número anterior que pretendam beneficiar do presente regime devem iniciar as suas actividades no prazo de seis meses, no caso de serviços internacionais, e de um ano, no caso de actividades industriais ou de registo marítimo, contado da data de licenciamento e devem ainda observar um dos seguintes requisitos de elegibilidade: 

a) Criação de um a cinco postos de trabalho, nos seis primeiros meses de actividade e realização de um investimento mínimo de (euro) 75 000 na aquisição de activos fixos corpóreos ou incorpóreos, nos dois primeiros anos de actividade; 
b) Criação de seis ou mais postos de trabalho, nos seis primeiros meses de actividade. 

3 - As entidades referidas nos números anteriores ficam sujeitas à limitação do benefício a conceder, através da aplicação de plafonds máximos à matéria colectável a que é aplicável a taxa reduzida prevista, nos termos seguintes: 

a*) 2,73 milhões de euros pela criação de 1 até 2 postos de trabalho;
b*) 3,55 milhões de euros pela criação de 3 a 5 postos de trabalho;
c*) 21,87 milhões de euros pela criação de 6 a 30 postos de trabalho;
d*) 35,54 milhões de euros pela criação de 31 a 50 postos de trabalho;
e*) 54,68 milhões de euros pela criação de 51 a 100 postos de trabalho;
f*) 205,50 milhões de euros pela criação de mais de 100 postos de trabalho.
( * - Redação da lei n.º Lei n.º 83/2013, de 9 de dezembro)

4 - Os limites máximos da matéria colectável previstos no número anterior são determinados em função do número de postos de trabalho que as entidades beneficiárias mantêm em cada exercício. 

5 - As entidades referidas no n.º 1 que prossigam actividades industriais beneficiam ainda de uma dedução de 50 % à colecta do IRC desde que preencham, pelo menos, duas das seguintes condições: 

a) Contribuam para a modernização da economia regional, nomeadamente através da inovação tecnológica de produtos e de processos de fabrico ou de modelos de negócio; 
b) Contribuam para a diversificação da economia regional, nomeadamente através do exercício de novas actividades de elevado valor acrescentado; 
c) Promovam a contratação de recursos humanos altamente qualificados; 
d) Contribuam para a melhoria das condições ambientais; 
e) Criem, pelo menos, 15 postos de trabalho, que devem ser mantidos durante um período mínimo de cinco anos. 

6 - As entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2007 e até 31 de dezembro de 2014 podem, designadamente, exercer as seguintes atividades económicas relacionadas com: (Redação da Lei n.º 75-A/2014 - 30/09)

a) Agricultura e com a produção animal (NACE Rev. 1.1, secção A, códigos 01.4 e 02.02); 
b) Pesca, aquicultura e serviços relacionados (NACE Rev. 1.1, secção B, código 05); 
c) Indústrias transformadoras (NACE Rev. 1.1, secção D); 
d) Produção e distribuição de electricidade, gás e água (NACE Rev. 1.1, secção E, código 40); 
e) Comércio por grosso (NACE Rev. 1.1, secção G, códigos 50 e 51); 
f) Transportes e comunicações (NACE Rev. 1.1, secção I, códigos 60, 61, 62, 63 e 64); 
g) Actividades imobiliárias, alugueres e serviços prestados às empresas (NACE Rev. 1.1, secção K, códigos 70, 71, 72, 73 e 74); 
h) Ensino superior, ensino para adultos e outras actividades educativas (NACE Rev. 1.1, secção M, códigos 80.3 e 80.4); 
i) Outras actividades de serviços colectivos (NACE Rev. 1.1, secção O, códigos 90, 92 e 93.01). 

7 - Da lista de actividades prevista no número anterior encontram-se excluídas as actividades de intermediação financeira, de seguros e das instituições auxiliares de intermediação financeira e de seguros (NACE Rev. 1.1, secção J, 65, 66 e 67) bem como as actividades do tipo «serviços intragrupo», designadamente centros de coordenação, de tesouraria e de distribuição (NACE Rev. 1.1, secção K, código 74). 

8 - Os rendimentos das sociedades gestoras de participações sociais licenciadas a partir de 1 de janeiro de 2007 e até 31 de dezembro de 2014 são tributados em IRC nos termos referidos no n.º 1, salvo os obtidos no território português, excetuadas as zonas francas, ou em outros Estados membros da União Europeia, que são tributados nos termos gerais. (Redação da Lei n.º 75-A/2014 - 30/09) 

9 - Às restantes situações não referidas nos números anteriores são aplicáveis, nos termos da legislação respectiva e relativamente às actividades industriais, comerciais, de transportes marítimos e de outros serviços não excluídos do presente regime, os demais benefícios fiscais e condicionalismos actualmente vigentes na Zona Franca da Madeira. 

10 - As entidades que estejam licenciadas ao abrigo dos regimes previstos nos artigos 33.º e 34.º do presente Estatuto podem beneficiar do novo regime, a partir de 1 de Janeiro de 2012. .  
____________________
Nota- Lei n.º 83-C/2013-31/12 -Artigo 207.º -Produção de efeitos 
"A prorrogação, até 30 de junho de 2014, do benefício fiscal previsto no artigo 36.º do EBF, nos termos previstos no artigo 206.º da presente lei, apenas produzirá efeitos após a aprovação do referido benefício pela Comissão Europeia."</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>48609</ID_Art><ID_Pai>46050</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 36.º -A</Numero><Titulo>Regime aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015</Titulo><Texto>1 - Os rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2020 são tributados em IRC, até 31 de dezembro de 2027, à taxa de 5 %, nos seguintes termos:

a) As entidades licenciadas no âmbito da zona franca industrial relativamente aos rendimentos derivados do exercício das atividades de natureza industrial, previstas no n.º 1 e qualificadas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 53/82, de 23 de agosto, e, bem assim, das atividades acessórias ou complementares daquela;

b) As entidades devidamente licenciadas que prossigam a atividade de transportes marítimos e aéreos, relativamente aos rendimentos derivados do exercício da atividade licenciada, excetuados os rendimentos derivados do transporte de passageiros ou de carga entre portos nacionais;

c) As entidades referidas na alínea a), relativamente aos rendimentos derivados das atividades exercidas na zona franca industrial não abrangidas por aquela alínea, e as restantes entidades não mencionadas nas alíneas anteriores, relativamente aos rendimentos derivados das suas atividades compreendidas no âmbito institucional da zona franca, desde que, em ambos os casos, respeitem a operações realizadas com entidades instaladas na zona franca ou com não residentes em território português, excetuados os estabelecimentos estáveis aí situados e fora da zona franca.

2 - As entidades referidas no número anterior que pretendam beneficiar do presente regime devem iniciar as suas atividades no prazo de seis meses, exceto quanto às atividades industriais ou de transportes marítimos e aéreos que devem iniciar as suas atividades no prazo de um ano, contado da data de licenciamento, devendo ainda observar um dos seguintes requisitos de elegibilidade:

a) Criação de um a cinco postos de trabalho, nos seis primeiros meses de atividade e realização de um investimento mínimo de (euro) 75 000 na aquisição de ativos fixos tangíveis ou intangíveis nos dois primeiros anos de atividade;

b) Criação de seis ou mais postos de trabalho, nos seis primeiros meses de atividade.

3 - As entidades referidas no n.º 1 ficam sujeitas a um dos seguintes limites máximos anuais aplicáveis aos benefícios fiscais previstos no presente regime:

a) 20,1 % do valor acrescentado bruto obtido anualmente, ou

b) 30,1 % dos custos anuais de mão de obra incorridos, ou

c) 15,1 % do volume anual de negócios.

4 - As entidades referidas nos números anteriores ficam sujeitas à limitação do benefício a conceder, através da aplicação de plafonds máximos à matéria coletável a que é aplicável a taxa reduzida prevista, nos termos seguintes:

a) 2,73 milhões de euros pela criação de um a dois postos de trabalho;

b) 3,55 milhões de euros pela criação de três a cinco postos de trabalho;

c) 21,87 milhões de euros pela criação de seis a 30 postos de trabalho;

d) 35,54 milhões de euros pela criação de 31 a 50 postos de trabalho;

e) 54,68 milhões de euros pela criação de 51 a 100 postos de trabalho;

f) 205,50 milhões de euros pela criação de mais de 100 postos de trabalho.

5 - Os limites máximos da matéria coletável previstos no número anterior são determinados em função do número de postos de trabalho que as entidades beneficiárias mantêm em cada exercício.

6 - As entidades referidas no n.º 1 licenciadas para operar na zona franca industrial beneficiam ainda de uma dedução de 50 % à coleta do IRC desde que preencham, pelo menos, duas das seguintes condições:

a) Contribuam para a modernização da economia regional, nomeadamente através da inovação tecnológica de produtos e de processos de fabrico ou de modelos de negócio;

b) Contribuam para a diversificação da economia regional, nomeadamente através do exercício de novas atividades de elevado valor acrescentado;

c) Promovam a contratação de recursos humanos altamente qualificados;

d) Contribuam para a melhoria das condições ambientais;

e) Criem, pelo menos, 15 postos de trabalho, que devem ser mantidos durante um período mínimo de cinco anos.

7 - As entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira, a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2020, podem, designadamente, exercer as seguintes atividades económicas relacionadas com:

a) Indústrias transformadoras (NACE Rev. 2, secção C);

b) Produção e distribuição de eletricidade, gás e água (NACE Rev. 2, secção D, divisão 35; NACE Rev. 2, secção E, divisões 36, 37, 38 e 39);

c) Comércio por grosso (NACE Rev. 2, secção G, divisões 45 e 46);

d) Transportes e comunicações (NACE Rev. 2, secção H, divisões 49, 50, 51, 52 e 53; NACE Rev. 2, secção N, divisão 79; NACE Rev. 2, secção J, divisão 61);

e) Atividades imobiliárias, alugueres e serviços prestados às empresas [NACE Rev. 2, secção L, divisão 68 (Atividades imobiliárias); NACE Rev. 2, secção N, divisão 77 (Atividades de aluguer); NACE Rev. 2, secção J, divisões 58, 59, 60, 62 e 63; NACE Rev. 2, secção C, divisão 33; NACE Rev. 2, secção S, divisão 95; NACE Rev. 2, secção M, divisões 69, 70, 71, 72, 73 e 74; NACE Rev. 2, secção N, divisão 77, grupo 77.4; NACE Rev. 2, secção N, divisões 78, 80, 81 e 82; NACE Rev. 2, secção P, divisão 85, grupo 85.6, classe 8560; NACE Rev. 2, secção K, divisão 64, grupo 64.2, classe 64.20 (Atividades das sociedades gestoras de participações sociais não financeiras)];

f) Ensino superior, ensino para adultos e outras atividades educativas (NACE Rev. 2, secção P, divisão 85, grupo 85.3, classe 85.32; NACE Rev. 2, secção P, divisão 85, grupos 85.4, 85.5 e 85.6);

g) Outras atividades de serviços coletivos (NACE Rev. 2, secção E, divisão 37; NACE Rev. 2, secção J, divisões 59, 60 e 63; NACE Rev. 2, secção R, divisões 90, 91, 92 e 93; NACE Rev. 2, secção P, divisão 85, grupo 85.5, classe 85.51; NACE Rev. 2, secção N, divisões 78 e 79; NACE Rev. 2, secção S, divisão 96; NACE Rev. 2, secção R, divisão 91, classe 91.04; NACE Rev. 2, secção J, divisão 94, grupo 94.9, classe 94.99).

8 - Estão excluídas do presente regime:

a) As entidades que exerçam atividades intragrupo e cuja atividade principal se insira nas subdivisões 70.10 «Atividades das sedes sociais» ou 70.22 «Atividades de consultoria para os negócios e outra consultoria para a gestão» da secção M da NACE Rev. 2, bem como as entidades cuja atividade principal se insira na secção K «Atividades financeiras e de seguros» da NACE Rev. 2, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea e) do número anterior;

b) As entidades que exerçam atividade nos setores siderúrgico e das fibras sintéticas, tal como definidos nos parágrafos 43 e 44 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, bem como nos setores do carvão e da construção naval, nos termos da alínea a) do artigo 13.º do mesmo Regulamento;

c) As entidades que exerçam atividade nos setores da agricultura, da silvicultura, da pesca, da aquicultura e da indústria extrativa, nos termos das subalíneas i) e ii) da alínea c) do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014;

d) As entidades consideradas empresas em dificuldade nos termos do disposto no parágrafo 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014;

e) As entidades sujeitas a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão da Comissão Europeia que declare um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno.

9 - Os rendimentos das entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira cuja atividade principal consista na gestão de participações sociais de natureza não financeira, são tributados nos termos do n.º 1, sendo-lhes igualmente aplicáveis os limites previstos no n.º 3.

10 - Os sócios ou acionistas das sociedades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira que beneficiem do presente regime, gozam de isenção de IRS ou de IRC, até 31 de dezembro de 2027, relativamente:

a) Aos lucros colocados à sua disposição por essas sociedades, incluindo a amortização de partes sociais sem redução de capital, na proporção da soma da parte do resultado líquido do período correspondente, acrescido do valor líquido das variações patrimoniais não refletidas nesse resultado, determinado para efeitos de IRC, que beneficie da aplicação da taxa reduzida prevista no n.º 1 e da parte daquele resultado que, não beneficiando daquela taxa, derive de rendimentos obtidos fora do território português, com exceção dos resultantes de operações realizadas com entidades que tenham residência ou domicílio em países, territórios ou regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis, constantes da lista aprovada pelo Estado português para esse efeito, de acordo com as melhores práticas internacionais;

b) Aos rendimentos provenientes de juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital por si feitos à sociedade ou devidos pelo facto de não levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição.

11 - Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, observa-se o seguinte:

a) Se o montante dos lucros colocados à disposição dos sócios ou acionistas incluir a distribuição de reservas, considera-se, para efeitos do cálculo da proporção a que se refere a alínea a) do número anterior, que as reservas mais antigas são as primeiramente distribuídas;

b) Não gozam da isenção prevista no número anterior os sócios ou acionistas residentes em território português, com exceção dos sócios ou acionistas das sociedades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1, nem os sócios ou acionistas que tenham residência ou domicílio em países, territórios, ou regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis, constantes da lista aprovada pelo Estado português para esse efeito, de acordo com as melhores práticas internacionais.

12 - Os benefícios concedidos às entidades referidas nos números anteriores em imposto do selo, imposto municipal sobre imóveis, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, derramas regional e municipal e taxas, ficam sujeitos à limitação de 80 % relativamente a cada um destes tributos e a cada ato ou período a eles sujeitos.

13 - Às restantes situações não referidas nos números anteriores são aplicáveis, nos termos da legislação respetiva, os demais benefícios fiscais e condicionalismos atualmente vigentes na Zona Franca da Madeira.

14 - As entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira ficam sujeitas ao pagamento especial por conta de IRC e às tributações autónomas apenas na proporção da taxa de IRC aplicável, exceto quanto às tributações autónomas previstas nos n.os 1 e 8 do artigo 88.º do Código do IRC.

15 - Os benefícios previstos no presente regime não são cumuláveis com outros benefícios da mesma natureza previstos no âmbito de quaisquer regimes locais, regionais ou nacionais.

16 - As entidades que estejam licenciadas ao abrigo do regime previsto no artigo anterior podem beneficiar do novo regime a partir de 1 de janeiro de 2015, desde que preencham os requisitos previstos neste regime.  

____________________
Nota: Lei n.º 64/2015, de 1 de julho - Artigo 4.º - Limites máximos: "As entidades licenciadas no âmbito da Zona Franca da Madeira ficam sujeitas à observância dos plafonds máximos aplicáveis à matéria coletável a que é aplicada a taxa reduzida de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, se da aplicação do regime de tributação próprio da Zona Franca da Madeira, em sede deste imposto, resultar um tratamento fiscal mais favorável em relação ao regime geral português."</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>49855</ID_Art><ID_Pai>46050</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 41.º-A</Numero><Titulo>Remuneração convencional do capital social</Titulo><Texto>1 - Na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção efetiva em território português, pode ser deduzida uma importância correspondente à remuneração convencional do capital social, calculada mediante a aplicação, limitada a cada exercício, da taxa de 7 % ao montante das entradas realizadas até (euro) 2 000 000, por entregas em dinheiro ou através da conversão de créditos, ou do recurso aos lucros do próprio exercício no âmbito da constituição de sociedade ou do aumento do capital social, desde que: (redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

a) (Revogada); (redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)

b) (Revogada); (redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)

c) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;

d) A sociedade beneficiaria não reduza o seu capital social com restituição aos sócios, quer no período de tributação em que sejam realizadas as entradas relevantes para efeitos da remuneração convencional do capital social, quer nos cinco períodos de tributação seguintes. (redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)

2 - A dedução a que se refere o número anterior:

a) Aplica-se exclusivamente às entradas efetivamente realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital social da sociedade beneficiária, às entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento do capital social que correspondam à conversão de créditos em capital, e ao aumento de capital com recurso aos lucros gerados no próprio exercício, desde que, neste último caso, o registo do aumento de capital se realize até à entrega da declaração de rendimentos relativa ao exercício em causa; (redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

b) É efetuada no apuramento do lucro tributável relativo ao período de tributação em que sejam realizadas as entradas mencionadas na alínea anterior e nos cinco períodos de tributação seguintes; (redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)
c) Apenas considera as entradas em espécie correspondentes à conversão de suprimentos ou de empréstimos de sócios realizadas a partir de 1 de janeiro de 2017 ou a partir do primeiro dia do período de tributação que se inicie após essa data, quando este não coincida com o ano civil; (redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

 
d) Apenas considera as entradas em espécie correspondentes à conversão de créditos de terceiros realizadas a partir de 1 de janeiro de 2018 ou a partir do primeiro dia do período de tributação que se inicie após essa data, quando este não coincida com o ano civil. (redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

3 - (Revogado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)

4 - O incumprimento do disposto na alínea d) do n.º 1 implica a consideração, como rendimento do período de tributação em que ocorra a redução do capital com restituição aos sócios, do somatório das importâncias deduzidas a título de remuneração convencional do capital social, majorado em 15 %. (Aditado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)

5 - É reduzido a 25 % o limite previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º do Código do IRC quando os sujeitos passivos beneficiem da dedução prevista no n.º 1. (Aditado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)

6 - O regime previsto no presente artigo não se aplica quando, no mesmo período de tributação ou num dos cinco períodos de tributação anteriores, o mesmo seja ou haja sido aplicado a sociedades que detenham direta ou indiretamente uma participação no capital social da empresa beneficiária, ou sejam participadas, direta ou indiretamente, pela mesma sociedade, na parte referente ao montante das entradas realizadas no capital social daquelas sociedades que haja beneficiado do presente regime. (Aditado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)





Norma transitória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais, prevista no artigo 226.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro:
"[...]
3 - Para efeitos da dedução prevista no n.º 1 do artigo 41.º-A do EBF, às entradas e aumentos de capital realizados até à data da entrada em vigor da presente lei continua a aplicar-se, relativamente às importâncias aplicadas até essa mesma data, o disposto naquele artigo na redação anteriormente em vigor."</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>47991</ID_Art><ID_Pai>46050</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 41.º-B</Numero><Titulo>Benefícios fiscais aplicáveis aos territórios do Interior e às Regiões Autónomas</Titulo><Texto>(Epígrafe da Lei n.º 71/2018, de 31/12)

1 - Às empresas que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de ?serviços em territórios do interior, que sejam qualificadas como micro, pequenas ou médias empresas, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, é aplicável a taxa de IRC de 12,5 % aos primeiros 25 000 € de matéria coletável. (Redação da Lei n.º 2/2020, de 31/03)

2 - São condições para usufruir dos benefícios fiscais previstos no número anterior:

a) Exercer a atividade e ter direção efetiva nas áreas beneficiárias;

b) Não ter salários em atraso;

c) A empresa não resultar de cisão efetuada nos dois anos anteriores à usufruição dos benefícios;

d) A determinação do lucro tributável ser efetuada com recurso a métodos diretos de avaliação ou no âmbito do regime simplificado de determinação da matéria coletável.

3 - O benefício fiscal previsto no presente artigo não é cumulativo com outros benefícios de idêntica natureza, não prejudicando a opção por outro mais favorável.

4 - Aos sujeitos passivos abrangidos pelo n.º 1 é aplicável uma majoração de 20 % à dedução máxima prevista no n.º 1 do artigo 29.º do Código Fiscal do Investimento quando estejam em causa investimentos elegíveis realizados em territórios do Interior. (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31/12)

5 - O benefício fiscal previsto nos números anteriores está sujeito às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis, não podendo o montante do benefício exceder o limiar de minimis. (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31/12)

6 - A delimitação das áreas territoriais beneficiárias é estabelecida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e do planeamento e das infraestruturas, e obedece a critérios como a emigração e envelhecimento, a atividade económica e o emprego, o empreendedorismo e a infraestruturação do território. (Anterior n.º 4 - redação da Lei n.º 71/2018, de 31/12)

7 - No caso de estudantes que frequentem estabelecimentos de ensino situados em território do Interior identificado na portaria a que se refere o n.º 6, ou em estabelecimentos de ensino situados nas Regiões Autónomas, é aplicável uma majoração de 10 pontos percentuais ao valor suportado a título de despesas de educação e formação a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º-D do Código do IRS, sendo o limite global aí estabelecido elevado para 1000 (euro) quando a diferença seja relativa a estas despesas. (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31/12)

8 - A dedução à coleta do IRS a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS tem o limite de 1000 (euro) durante três anos, sendo o primeiro o da celebração do contrato, no caso de os encargos aí previstos resultarem da transferência da residência permanente para um território do Interior identificado na portaria a que se refere o n.º 6. (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31/12)

9 - Para efeitos do disposto nos n.os 7 e 8, os sujeitos passivos devem indicar no Portal das Finanças: (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31/12)

a) No prazo previsto no n.º 6 do artigo 58.º-A do Código do IRS, os membros do agregado familiar que frequentam estabelecimentos de ensino situados em território do Interior ou das Regiões Autónomas e o valor total das respetivas despesas suportadas; (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31/12)

b) As faturas ou outro documento que sejam relativas a arrendamento de que resulte a transferência da residência permanente para um território do Interior. (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31/12)

 
(Artigo aditado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>49485</ID_Art><ID_Pai>46050</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 43.º</Numero><Titulo>Benefícios fiscais relativos à interioridade</Titulo><Texto>(Revogado pelo n.º 1 do artigo 146.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>49328</ID_Art><ID_Pai>46050</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 43.º-B</Numero><Titulo>Incentivos à recapitalização das empresas</Titulo><Texto>1 - O sujeito passivo de IRS que realize entradas de capital em dinheiro a favor de uma sociedade na qual detenha uma participação social e que se encontre na condição prevista no artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais poderá deduzir até 20 % dessas entradas ao montante bruto dos lucros colocados à disposição por essa sociedade ou, no caso de alienação dessa participação, ao saldo apurado entre as mais-valias e menos-valias realizadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS.

2 - A dedução a que se refere o número anterior verificar-se-á no apuramento do rendimento tributável relativo ao ano em que sejam realizadas as entradas mencionadas e nos cinco anos seguintes.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>47976</ID_Art><ID_Pai>46050</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 44.º-B</Numero><Titulo>Outros benefícios com caráter ambiental atribuídos a imóveis</Titulo><Texto>1 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução até 25 % da taxa do imposto municipal sobre imóveis a vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar aos prédios urbanos com eficiência energética. (redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)

2 - Considera-se haver eficiência energética, para os efeitos do número anterior, nos seguintes casos:

a) Quando tenha sido atribuída ao prédio uma classe energética igual ou superior a A, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto;

b) Quando, em resultado da execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação e conservação de edifícios, a classe energética atribuída ao prédio seja superior, em pelo menos duas classes, face à classe energética anteriormente certificada; ou

c) Quando o prédio aproveite águas residuais tratadas ou águas pluviais, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.

3 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução, até 50 %, da taxa de imposto municipal sobre imóveis que vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar aos prédios rústicos integrados em áreas classificadas que proporcionem serviços de ecossistema não apropriáveis pelo mercado, desde que sejam reconhecidos como tal pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

4 - Os benefícios previstos no n.º 1 e no número anterior iniciam-se no ano, inclusive, da verificação do facto determinante da redução da taxa.

5 - Os benefícios previstos nos n.os 1 e 3 dependem de reconhecimento do chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante do referido benefício.

6 - Nas situações abrangidas pelo número anterior, se o pedido for apresentado para além do prazo referido, o benefício inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação.

7 - Os benefícios previstos no presente artigo vigoram pelo período de cinco anos.  



(* artigo aditado pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro)



Nota: N.º 4 do artigo 55.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro: "O disposto no artigo 44.º-B do EBF, com a redação dada pela presente lei, apenas produz efeitos a partir do ano em que, na determinação do valor patrimonial do prédio, não seja considerado o coeficiente minorativo referente à utilização de técnicas ambientalmente sustentáveis, nos termos do número anterior."</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>49766</ID_Art><ID_Pai>46050</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 54.º</Numero><Titulo>Colectividades desportivas, de cultura e recreio</Titulo><Texto>- Ficam isentos de IRC os rendimentos das colectividades desportivas, de cultura e recreio, abrangidas pelo artigo 11.º do Código do IRC, desde que a totalidade dos seus rendimentos brutos sujeitos a tributação, e não isentos nos termos do mesmo Código, não exceda o montante de (euro) 7500. (Redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
2 - As importâncias investidas pelos clubes desportivos em novas infra-estruturas, não provenientes de subsídios, podem ser deduzidas à matéria colectável até ao limite de 50 % da mesma, sendo o eventual excesso deduzido até ao final do segundo exercício seguinte ao do investimento.  (Redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
 

Nota 1 - Norma transitória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais, prevista no artigo Artigo 356.º da Lei n.º 2/2020 de 31 de março: "1 - Considerando a avaliação resultante do relatório elaborado nos termos e para os efeitos do artigo 15.º-A do EBF, a vigência dos artigos 20.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 52.º, 53.º, 54.º, 59.º, 59.º-A, 59.º-B, 59.º-C, 62.º-B, 63.º e 64.º e da alínea b) do artigo 51.º do EBF é prorrogada até 31 de dezembro de 2020."

Nota 2 - Norma transitória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais, prevista no artigo 2.º da Lei n.º 43/2018, de 9 de agosto: " 1- A vigência do artigo 28.º, da alínea b) do artigo 51.º e dos artigos 52.º a 54.º, 63.º e 64.º do EBF é prorrogada até 31 de dezembro de 2019, sendo a mesma avaliada anualmente após essa data."

Nota 3 - Norma transitória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais, prevista no artigo 226.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro: "1 - São prorrogadas por um ano as normas que consagram os benefícios fiscais que caducariam a 1 de janeiro de 2017, constantes dos artigos 19.º, 20.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 47.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 63.º e 64.º do EBF."

Nota 4 - Corresponde ao artigo 52.º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>47226</ID_Art><ID_Pai>46050</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 62.º</Numero><Titulo>Dedução para efeitos da determinação do lucro tributável das empresas</Titulo><Texto>1 - São considerados custos ou perdas do exercício, na sua totalidade, os donativos concedidos às seguintes entidades: 

a) Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados; 

b) Associações de municípios e de freguesias; 

c) Fundações em que o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias locais participem no património inicial; 

d) Fundações de iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins de natureza predominantemente social, relativamente à sua dotação inicial, nas condições previstas no n.º 9. (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)

2 - Os donativos referidos no número anterior são considerados custos em valor correspondente a 140 % do respetivo total, quando se destinarem exclusivamente à prossecução de fins de caráter social, a 120 %, se destinados exclusivamente a fins de caráter ambiental, desportivo e educacional, ou a 130 % do respetivo total, quando forem atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos, que fixem os objetivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias, e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos. (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)

3 (*) - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às seguintes entidades:
 
a) Instituições particulares de solidariedade social, bem como pessoas colectivas legalmente equiparadas; 

b) Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública que prossigam fins de caridade, assistência, beneficência e solidariedade social e cooperativas de solidariedade social; 

c) Centros de desporto organizados nos termos dos Estatutos do Instituto Nacional de Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores (INATEL), desde que destinados ao desenvolvimento de atividades de natureza social no âmbito daquelas entidades; (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)

d) Organizações não governamentais cujo objecto estatutário se destine essencialmente à promoção dos valores da cidadania, da defesa dos direitos humanos, dos direitos das mulheres e da igualdade de género, nos termos legais aplicáveis; 

e) Organizações não governamentais para o desenvolvimento; 

f) Outras entidades promotoras de iniciativas de auxílio a populações carecidas de ajuda humanitária, em consequência de catástrofes naturais ou de outras situações de calamidade internacional, reconhecidas pelo Estado Português, mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
 
4 - Os donativos referidos no número anterior são levados a custos em valor correspondente a 130 % do respectivo total ou a 140 % no caso de se destinarem a custear as seguintes medidas: 

a) Apoio à infância ou à terceira idade; 

b) Apoio e tratamento de toxicodependentes ou de doentes com sida, com cancro ou diabéticos; 

c) Promoção de iniciativas dirigidas à criação de oportunidades de trabalho e de reinserção social de pessoas, famílias ou grupos em situações de exclusão ou risco de exclusão social, designadamente no âmbito do rendimento social de inserção, de programas de luta contra a pobreza ou de programas e medidas adoptadas no contexto do mercado social de emprego. 

5 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 150 % do respectivo total, os donativos concedidos às entidades referidas nos números anteriores, que se destinem a custear as seguintes medidas: 

a) Apoio pré-natal a adolescentes e a mulheres em situação de risco e à promoção de iniciativas com esse fim; 

b) Apoio a meios de informação, de aconselhamento, de encaminhamento e de ajuda a mulheres grávidas em situação social, psicológica ou economicamente difícil; 

c) Apoio, acolhimento e ajuda humana e social a mães solteiras; 

d) Apoio, acolhimento, ajuda social e encaminhamento de crianças nascidas em situações de risco ou vítimas de abandono; 

e) Ajuda à instalação de centros de apoio à vida para adolescentes e mulheres grávidas cuja situação sócio-económica ou familiar as impeça de assegurar as condições de nascimento e educação da criança; 

f) Apoio à criação de infra-estruturas e serviços destinados a facilitar a conciliação da maternidade com a actividade profissional dos pais.
 
6 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 6/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às seguintes entidades:
 
a) Institutos, fundações e associações que prossigam atividades de investigação, exceto as de natureza científica e de defesa do património histórico-cultural e do ambiente; (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)

b) Museus, bibliotecas e arquivos históricos e documentais; 

c) Organizações não governamentais de ambiente (ONGA); 

d) Comité Olímpico de Portugal, Confederação do Desporto de Portugal e pessoas colectivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva; 

e) Associações promotoras do desporto e associações dotadas do estatuto de utilidade pública que tenham como objecto o fomento e a prática de actividades desportivas, com excepção das secções participantes em competições desportivas de natureza profissional; 

f) Centros de cultura e desporto organizados nos termos dos Estatutos do Instituto Nacional de Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores (INATEL), com excepção dos donativos abrangidos pela alínea c) do n.º 3; 

g) Estabelecimentos de ensino, escolas profissionais, escolas artísticas, creches, lactários e jardins-de-infância legalmente reconhecidos pelo ministério competente;
 
h) Instituições responsáveis pela organização de feiras universais ou mundiais, nos termos a definir por resolução do Conselho de Ministros; 

i) (Revogada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
 
7 - Os donativos previstos no número anterior são levados a custos, em valor correspondente a:

a) 120 % ou, no caso das alíneas d) e e) do número anterior, 130 % do respetivo total; (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)  

b) 130 % ou, no caso das alíneas d) e e) do número anterior, 140 %, quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos que fixem objetivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos; (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

c) 140 %, quando atribuídos às creches, lactários e jardins-de-infância previstos na alínea g) e para as entidades referidas na alínea i) do número anterior. 

8 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 1/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados no exercício da actividade comercial, industrial ou agrícola, as importâncias atribuídas pelos associados aos respectivos organismos associativos a que pertençam, com vista à satisfação dos seus fins estatutários.
 
9 - Estão sujeitos a reconhecimento, a efetuar por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da tutela, os donativos concedidos para a dotação inicial de fundações de iniciativa exclusivamente privada, desde que prossigam fins de natureza predominantemente social, e os respetivos estatutos prevejam que, no caso de extinção, os bens revertam para o Estado ou, em alternativa, sejam cedidos às entidades abrangidas pelo artigo 10.º do Código do IRC. (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)

10 - As entidades a que se referem as alíneas a), e) e g) do n.º 6 devem obter junto do membro do Governo da tutela, previamente à obtenção dos donativos, a declaração do seu enquadramento no presente capítulo e do interesse ambiental, desportivo ou educacional das atividades prosseguidas ou das ações a desenvolver. (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)

11 - No caso de donativos em espécie, incluindo bens alimentares, o valor a considerar, para efeitos do cálculo da dedução ao lucro tributável, é o valor fiscal que os bens tiverem no exercício em que forem doados, deduzido, quando for caso disso, das depreciações ou provisões efetivamente praticadas e aceites como custo fiscal ao abrigo da legislação aplicável. (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

12 - A dedução a efetuar nos termos dos n.os 3 a 8 não pode ultrapassar na sua globalidade 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados realizados pela empresa no exercício. (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)




(Nota - Corresponde ao artigo 56.º-D, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>47233</ID_Art><ID_Pai>46050</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 62.º-B</Numero><Titulo>Mecenato cultural</Titulo><Texto>1 - São consideradas entidades beneficiárias do mecenato cultural:

a) As pessoas previstas no n.º 1 do artigo 62.º e as pessoas coletivas de direito público;

b) Outras entidades sem fins lucrativos que desenvolvam ações no âmbito do teatro, da ópera, do bailado, música, organização de festivais e outras manifestações artísticas e da produção cinematográfica, audiovisual e literária;

c) As cooperativas culturais, institutos, fundações e associações que prossigam atividades de natureza ou interesse cultural, nomeadamente de defesa do património histórico-cultural material e imaterial;

d) Entidades detentoras ou responsáveis por museus, bibliotecas, e arquivos históricos e documentais;

e) Os centros de cultura organizados nos termos dos Estatutos do INATEL, com exceção dos donativos abrangidos pela alínea c) do n.º 3 do artigo 62.º;

f) Organismos públicos de produção artística responsáveis pela promoção de projetos relevantes de serviço público, nas áreas do teatro, música, ópera e bailado.

2 - São consideradas entidades promotoras as pessoas singulares e coletivas, públicas ou privadas, que efetuam donativos às entidades referidas no número anterior, nos termos do artigo 61.º

3 - As entidades beneficiárias devem obter junto do membro do Governo responsável pela área da cultura, previamente à obtenção dos donativos, a declaração do seu enquadramento no regime do mecenato cultural e do interesse cultural das atividades ou das ações desenvolvidas, salvo se forem enquadráveis no artigo 10.º do Código do IRC ou o projeto ou a atividade a beneficiar do donativo seja, comprovadamente, objeto de apoios públicos atribuídos por organismos sob a tutela do membro do Governo responsável pela área da cultura.

4 - São considerados gastos ou perdas do exercício, em valor correspondente a 130 % do respetivo total, para efeitos de IRC ou de categoria B do IRS, os donativos atribuídos às entidades referidas no n.º 1, pertencentes:

a) Ao Estado, às regiões autónomas e autarquias locais e a qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados;

b) A associações de municípios e freguesias;

c) A fundações em que o Estado, as regiões autónomas ou as autarquias locais participem no património inicial.

5 - São considerados gastos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 130 % para efeitos do IRC ou da categoria B do IRS, os donativos atribuídos às entidades de natureza privada, previstas no n.º 1.

6 - Os donativos previstos nos n.os 4 e 5 são considerados gastos em valor correspondente a 140 % do seu valor quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais que fixem objetivos a atingir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos.

7 - No caso de donativos em espécie efetuados por sujeitos passivos de IRC ou por sujeitos passivos de IRS, aplica-se o disposto no n.º 11 do artigo 62.º

8 - No caso de mecenato de recursos humanos, considera-se, para efeitos do presente artigo, que o valor da cedência de um técnico especialista é o valor correspondente aos encargos despendidos pela entidade patronal com a sua remuneração, incluindo os suportados para regimes obrigatórios de segurança social, durante o período da respetiva cedência.
  


(Artigo aditado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)


Nota 1 - Norma transitória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais, prevista no artigo Artigo 356.º da Lei n.º 2/2020 de 31 de março: "1 - Considerando a avaliação resultante do relatório elaborado nos termos e para os efeitos do artigo 15.º-A do EBF, a vigência dos artigos 20.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 52.º, 53.º, 54.º, 59.º, 59.º-A, 59.º-B, 59.º-C, 62.º-B, 63.º e 64.º e da alínea b) do artigo 51.º do EBF é prorrogada até 31 de dezembro de 2020."</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>47238</ID_Art><ID_Pai>46050</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 63.º</Numero><Titulo>Deduções à coleta do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares</Titulo><Texto>1 - Os donativos em dinheiro atribuídos pelas pessoas singulares residentes em território nacional, nos termos e condições previstos nos artigos anteriores, são dedutíveis à colecta do IRS do ano a que digam respeito, com as seguintes especificidades: 

a) Em valor correspondente a 25 % das importâncias atribuídas, nos casos em que não estejam sujeitos a qualquer limitação; 
b) Em valor correspondente a 25 % das importâncias atribuídas, até ao limite de 15 % da colecta, nos restantes casos; 
c) As deduções só são efectuadas no caso de não terem sido contabilizadas como custos. 

2 - São ainda dedutíveis à colecta, nos termos e limites fixados nas alíneas b) e c) do número anterior, os donativos concedidos a igrejas, instituições religiosas, pessoas colectivas de fins não lucrativos pertencentes a confissões religiosas ou por elas instituídas, sendo a sua importância considerada em 130 % do seu quantitativo.  


 

Nota 1 - Norma transitória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais, prevista no artigo Artigo 356.º da Lei n.º 2/2020 de 31 de março: "1 - Considerando a avaliação resultante do relatório elaborado nos termos e para os efeitos do artigo 15.º-A do EBF, a vigência dos artigos 20.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 52.º, 53.º, 54.º, 59.º, 59.º-A, 59.º-B, 59.º-C, 62.º-B, 63.º e 64.º e da alínea b) do artigo 51.º do EBF é prorrogada até 31 de dezembro de 2020."

Nota 2 - Norma transitória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais, prevista no artigo 2.º da Lei n.º 43/2018, de 9 de agosto: " 1- A vigência do artigo 28.º, da alínea b) do artigo 51.º e dos artigos 52.º a 54.º, 63.º e 64.º do EBF é prorrogada até 31 de dezembro de 2019, sendo a mesma avaliada anualmente após essa data." 

Nota 3 - Norma transitória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais, prevista no artigo 226.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro: "1 - São prorrogadas por um ano as normas que consagram os benefícios fiscais que caducariam a 1 de janeiro de 2017, constantes dos artigos 19.º, 20.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 47.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 63.º e 64.º do EBF."

Nota 4 - Corresponde ao  artigo 56.º-E, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>49050</ID_Art><ID_Pai>46050</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 64.º</Numero><Titulo>Imposto sobre o valor acrescentado - Transmissões de bens e prestações de serviços a título gratuito</Titulo><Texto>Não estão sujeitas a IVA as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas, a título gratuito, pelas entidades a quem sejam concedidos donativos abrangidos pelo presente Estatuto, em benefício direto das pessoas singulares ou coletivas que os atribuam, quando o correspondente valor não ultrapassar, no seu conjunto, 10 % do montante do donativo recebido.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>49056</ID_Art><ID_Pai>46050</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 69.º</Numero><Titulo>Prédios situados nas áreas de localização empresarial (ALE)</Titulo><Texto>1 - São isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis as aquisições de imóveis situados nas áreas de localização empresarial, efectuadas pelas respectivas sociedades gestoras e pelas empresas que nelas se instalarem. 

2 - São isentos de imposto municipal sobre imóveis, pelo período de 10 anos, os prédios situados nas áreas de localização empresarial, adquiridos ou construídos pelas respectivas sociedades gestoras e pelas empresas que neles se instalarem. 

3 - As isenções previstas nos n.os 1 e 2 ficam dependentes de reconhecimento prévio do interesse municipal pelo órgão competente do município. 

4 - A isenção referida no n.º 2 é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento devidamente fundamentado, e instruído com o documento comprovativo do interesse municipal, a apresentar pelo sujeito passivo no prazo de 90 dias contados da data da aquisição ou conclusão das obras. 

5 - Se o pedido de isenção for apresentado para além do prazo referido, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação, cessando no ano em que findaria, caso o pedido tivesse sido apresentado em tempo. 

6 - O regime referido nos n.os 1 e 2 vigora para os imóveis adquiridos ou concluídos até 31 de dezembro de 2016. (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)

7 - O presente regime aplica-se igualmente aos parques empresariais da Região Autónoma da Madeira, criados e regulados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/2001/M, de 28 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2002/M, de 17 de Julho.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>47868</ID_Art><ID_Pai>46050</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 70.º</Numero><Titulo>Medidas de apoio ao transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias</Titulo><Texto>1 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 38/2016, de 15 de julho)

2 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 38/2016, de 15 de julho)

3 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 38/2016, de 15 de julho)

4 - Os gastos suportados com a aquisição, em território português, de combustíveis para abastecimento de veículos são dedutíveis, em valor correspondente a 120 % do respectivo montante, para efeitos da determinação do lucro tributável, quando se trate de: 

a) Veículos afetos ao transporte público de passageiros e estejam registados como elementos do ativo fixo tangível de sujeitos passivos de IRC que estejam licenciados pelo IMT, I. P.; (Redação do Decreto-Lei n.º 38/2016, de 15 de julho)

b) Veículos afetos ao transporte rodoviário de mercadorias público ou por conta de outrem, com peso bruto igual ou superior a 3,5 t, registados como elementos do ativo fixo tangível de sujeitos passivos IRC ou alugados sem condutor por estes e que estejam licenciados pelo IMT, I. P.; (Redação do Decreto-Lei n.º 38/2016, de 15 de julho)

c) Veículos afectos ao transporte em táxi, registados como elementos do activo fixo tangível dos sujeitos passivos de IRS ou de IRC, com contabilidade organizada e que estejam devidamente licenciados. 
(Redacção do n.º 4 dada pelo artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

5 - O benefício previsto no número anterior encontra-se excluído do âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 92.º do Código do IRC. (Redação do Decreto-Lei n.º 38/2016, de 15 de julho)

6 - Os benefícios fiscais previstos no presente artigo são aplicáveis durante o período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016 e seguintes. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 38/2016, de 15 de julho)

7 - O benefício fiscal previsto no presente artigo não é aplicável, nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2017, aos gastos suportados com a aquisição de combustíveis que tenham beneficiado do regime de reembolso parcial para gasóleo profissional. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>46050</ID_Pai><ID_PA>13721</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 22.º</Objeto><Data>11/11/2020 17:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f444d304d5442685a544974595755774e7930305a6d457a4c57466a4e7a6b745a546779596d55324d4456695a5455304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=83410ae2-ae07-4fa3-ac79-e82be605be54.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46050</ID_Pai><ID_PA>13812</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 22.º</Objeto><Data>11/11/2020 17:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e474d314e6a597a4d5451745a444135597930304e4441334c5467774e444174597a6b33596d55344e6d55345a6a5a6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4c566314-d09c-4407-8040-c97be86e8f6f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46050</ID_Pai><ID_PA>13812</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 22.º</Objeto><Data>11/11/2020 17:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e474d314e6a597a4d5451745a444135597930304e4441334c5467774e444174597a6b33596d55344e6d55345a6a5a6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4c566314-d09c-4407-8040-c97be86e8f6f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46050</ID_Pai><ID_PA>13594</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 22.º</Objeto><Data>05/11/2020 18:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576596a55794e6a566959575174597a686d4f4330304d6d59774c5749354d4749744d6a41354e6a49315a574d7a4e44426b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b5265bad-c8f8-42f0-b90b-209625ec340d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46050</ID_Pai><ID_PA>13812</ID_PA><Objeto>N.º 10, Artigo 22.º</Objeto><Data>11/11/2020 17:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e474d314e6a597a4d5451745a444135597930304e4441334c5467774e444174597a6b33596d55344e6d55345a6a5a6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4c566314-d09c-4407-8040-c97be86e8f6f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46050</ID_Pai><ID_PA>13721</ID_PA><Objeto>Subalínea i), Alínea a), N.º 1, Artigo 22.º-A</Objeto><Data>11/11/2020 17:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f444d304d5442685a544974595755774e7930305a6d457a4c57466a4e7a6b745a546779596d55324d4456695a5455304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=83410ae2-ae07-4fa3-ac79-e82be605be54.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46050</ID_Pai><ID_PA>13721</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 1, Artigo 22.º-A</Objeto><Data>11/11/2020 17:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f444d304d5442685a544974595755774e7930305a6d457a4c57466a4e7a6b745a546779596d55324d4456695a5455304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=83410ae2-ae07-4fa3-ac79-e82be605be54.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46050</ID_Pai><ID_PA>13721</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 1, Artigo 22.º-A</Objeto><Data>11/11/2020 17:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f444d304d5442685a544974595755774e7930305a6d457a4c57466a4e7a6b745a546779596d55324d4456695a5455304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=83410ae2-ae07-4fa3-ac79-e82be605be54.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46050</ID_Pai><ID_PA>13812</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 22.º-A</Objeto><Data>11/11/2020 17:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e474d314e6a597a4d5451745a444135597930304e4441334c5467774e444174597a6b33596d55344e6d55345a6a5a6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4c566314-d09c-4407-8040-c97be86e8f6f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46050</ID_Pai><ID_PA>13721</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 22.º-A</Objeto><Data>11/11/2020 17:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e474d314e6a597a4d5451745a444135597930304e4441334c5467774e444174597a6b33596d55344e6d55345a6a5a6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4c566314-d09c-4407-8040-c97be86e8f6f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46050</ID_Pai><ID_PA>13812</ID_PA><Objeto>Artigo 30.º</Objeto><Data>11/11/2020 17:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e474d314e6a597a4d5451745a444135597930304e4441334c5467774e444174597a6b33596d55344e6d55345a6a5a6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4c566314-d09c-4407-8040-c97be86e8f6f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46050</ID_Pai><ID_PA>13812</ID_PA><Objeto>Artigo 31.º</Objeto><Data>11/11/2020 17:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e474d314e6a597a4d5451745a444135597930304e4441334c5467774e444174597a6b33596d55344e6d55345a6a5a6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4c566314-d09c-4407-8040-c97be86e8f6f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46050</ID_Pai><ID_PA>13812</ID_PA><Objeto>Artigo 32.º-A</Objeto><Data>11/11/2020 17:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e474d314e6a597a4d5451745a444135597930304e4441334c5467774e444174597a6b33596d55344e6d55345a6a5a6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4c566314-d09c-4407-8040-c97be86e8f6f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46050</ID_Pai><ID_PA>13812</ID_PA><Objeto>Artigo 32.º-B</Objeto><Data>11/11/2020 17:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e474d314e6a597a4d5451745a444135597930304e4441334c5467774e444174597a6b33596d55344e6d55345a6a5a6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4c566314-d09c-4407-8040-c97be86e8f6f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46050</ID_Pai><ID_PA>13812</ID_PA><Objeto>Artigo 32.º-C</Objeto><Data>11/11/2020 17:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e474d314e6a597a4d5451745a444135597930304e4441334c5467774e444174597a6b33596d55344e6d55345a6a5a6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4c566314-d09c-4407-8040-c97be86e8f6f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46050</ID_Pai><ID_PA>13812</ID_PA><Objeto>Artigo 32.º-D</Objeto><Data>11/11/2020 17:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e474d314e6a597a4d5451745a444135597930304e4441334c5467774e444174597a6b33596d55344e6d55345a6a5a6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4c566314-d09c-4407-8040-c97be86e8f6f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46050</ID_Pai><ID_PA>13812</ID_PA><Objeto>Artigo 33.º</Objeto><Data>11/11/2020 17:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e474d314e6a597a4d5451745a444135597930304e4441334c5467774e444174597a6b33596d55344e6d55345a6a5a6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4c566314-d09c-4407-8040-c97be86e8f6f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46050</ID_Pai><ID_PA>13812</ID_PA><Objeto>Artigo 36.º</Objeto><Data>11/11/2020 17:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e474d314e6a597a4d5451745a444135597930304e4441334c5467774e444174597a6b33596d55344e6d55345a6a5a6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4c566314-d09c-4407-8040-c97be86e8f6f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46050</ID_Pai><ID_PA>13812</ID_PA><Objeto>Artigo 36.º -A</Objeto><Data>11/11/2020 17:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e474d314e6a597a4d5451745a444135597930304e4441334c5467774e444174597a6b33596d55344e6d55345a6a5a6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4c566314-d09c-4407-8040-c97be86e8f6f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46050</ID_Pai><ID_PA>13884</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 36.º -A</Objeto><Data>13/11/2020 08:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f44466d595459304f4455745a6a45354d6930304f444e6b4c546c6a4e4445744e544e6a4e32493259574d34597a67334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=81fa6485-f192-483d-9c41-53c7b6ac8c87.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46050</ID_Pai><ID_PA>13884</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 36.º -A</Objeto><Data>13/11/2020 08:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f44466d595459304f4455745a6a45354d6930304f444e6b4c546c6a4e4445744e544e6a4e32493259574d34597a67334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=81fa6485-f192-483d-9c41-53c7b6ac8c87.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46050</ID_Pai><ID_PA>14202</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 41.º-A</Objeto><Data>13/11/2020 16:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a545a68596d51794e546774596d457a5a6930304f4449304c5745335a6a45744f4755344e5464685a6a6c684e7a4d324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e6abd258-ba3f-4824-a7f1-8e857af9a736.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46050</ID_Pai><ID_PA>14202</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 2, Artigo 41.º-A</Objeto><Data>13/11/2020 16:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a545a68596d51794e546774596d457a5a6930304f4449304c5745335a6a45744f4755344e5464685a6a6c684e7a4d324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e6abd258-ba3f-4824-a7f1-8e857af9a736.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46050</ID_Pai><ID_PA>13951</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 41.º-B</Objeto><Data>13/11/2020 11:36:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a575a69595749795a6a49744e7a417a4e4330305932557a4c574930597a41744e6a646d4f5755324d574e6b4f546b7a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=efbab2f2-7034-4ce3-b4c0-67f9e61cd993.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46050</ID_Pai><ID_PA>13473</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 41.º-B</Objeto><Data>06/11/2020 10:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d5449765545457659546b7a4d4459334e7a41744e544e684d5330304f54417a4c546b7a4f546b745a6d5a6d5a6a526d4e5441334d7a5a6a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a9306770-53a1-4903-9399-ffff4f50736c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46050</ID_Pai><ID_PA>13591</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 41.º-B</Objeto><Data>05/11/2020 18:17:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d574e6b5a574e684e4751744d7a4d334d4330305a54466c4c5749335957597459546b355a4755334f4451784e5441794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1cdeca4d-3370-4e1e-b7af-a99de7841502.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46050</ID_Pai><ID_PA>13593</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 41.º-B</Objeto><Data>06/11/2020 10:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a6a426d4d7a51345a6a6b744d7a59304e7930304e7a6b354c546c6a4e475174597a4d3359544130596a4d304e5452694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f0f348f9-3647-4799-9c4d-c37a04b3454b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46050</ID_Pai><ID_PA>14386</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 43.º-B</Objeto><Data>13/11/2020 18:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f445a684e5467784f4467744e6a68694d7930304d3251314c54686b4e6a6374596a686c59325a6a4d47526a4e6a41774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=86a58188-68b3-43d5-8d67-b8ecfc0dc600.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46050</ID_Pai><ID_PA>14202</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 43.º-B</Objeto><Data>13/11/2020 16:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a545a68596d51794e546774596d457a5a6930304f4449304c5745335a6a45744f4755344e5464685a6a6c684e7a4d324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e6abd258-ba3f-4824-a7f1-8e857af9a736.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46050</ID_Pai><ID_PA>14699</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 43.º-B</Objeto><Data>13/11/2020 18:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a4445794e6d45344d6a59744e3259314e6930304e5756694c57497a595745744d6d5a6c4d5451314d5446684d324d304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d126a826-7f56-45eb-b3aa-2fe14511a3c4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46050</ID_Pai><ID_PA>14386</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 43.º-B</Objeto><Data>13/11/2020 18:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f445a684e5467784f4467744e6a68694d7930304d3251314c54686b4e6a6374596a686c59325a6a4d47526a4e6a41774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=86a58188-68b3-43d5-8d67-b8ecfc0dc600.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46050</ID_Pai><ID_PA>14535</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 54.º</Objeto><Data>13/11/2020 19:26:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576596a4e694e6a49304e5467744d4745314d6930304f5749344c574530596d597459574e6c4d5463325a4445344d5451304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b3b62458-0a52-49b8-a4bf-ace176d18144.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46050</ID_Pai><ID_PA>13248</ID_PA><Objeto>N.º 12, Artigo 62.º</Objeto><Data>29/10/2020 09:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e44497a4e544934596a63744d6d59784e4330304e5445304c5749774e446b744e7a517a4d4463304e545668597a68694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=423528b7-2f14-4514-b049-74307455ac8b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46050</ID_Pai><ID_PA>13273</ID_PA><Objeto>Alínea g), N.º 1, Artigo 62.º-B</Objeto><Data>29/10/2020 09:22:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e444a6a4d6a55334d474d744d44426a5a4330304d6d59794c546b335a446b745a6a67324e6a6b324f544d315a574a694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=42c2570c-00cd-42f2-97d9-f86696935ebb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46050</ID_Pai><ID_PA>14366</ID_PA><Objeto>N.º 9, Artigo 62.º-B</Objeto><Data>13/11/2020 18:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a6d566b4e5441314f546b745a6a51794d6930305a445a6c4c574577595745745a546c695a444d794d446c6b4e474a684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=fed50599-f422-4d6e-a0aa-e9bd3209d4ba.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46050</ID_Pai><ID_PA>14669</ID_PA><Objeto>N.º 10, Artigo 62.º-B</Objeto><Data>13/11/2020 18:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576596a466b4e6a49335a6d49745954646d4d7930304d574e6a4c546b7a4d6a6b74597a49305a546331596d5a6a596a67304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b1d627fb-a7f3-41cc-9329-c24e75bfcb84.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46050</ID_Pai><ID_PA>13951</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 69.º</Objeto><Data>13/11/2020 11:36:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a575a69595749795a6a49744e7a417a4e4330305932557a4c574930597a41744e6a646d4f5755324d574e6b4f546b7a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=efbab2f2-7034-4ce3-b4c0-67f9e61cd993.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46050</ID_Pai><ID_PA>13376</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 4, Artigo 70.º</Objeto><Data>02/11/2020 17:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d5449765545457659544e6b5a545a6a4e6a67744e7a417859533030597a5a684c57466a5a5467745a57466b5932566d5a6d4e68597a4e6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a3de6c68-701a-4c6a-ace8-eadceffcac3e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48021</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 9/91, de 9 de abril</Numero><Titulo>Estatuto do Provedor de Justiça</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>48022</ID_Art><ID_Pai>48021</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 16.º</Numero><Titulo>Provedores-adjuntos</Titulo><Texto>1 - O provedor de Justiça pode nomear e exonerar a todo o tempo dois provedores-adjuntos, de entre indivíduos habilitados com o curso superior adequado e comprovada reputação de integridade e independência. 

2 - O Provedor de Justiça pode delegar num dos provedores-adjuntos as atribuições relativas aos direitos da criança, para que este as exerça de forma especializada.

3 - O Provedor de Justiça pode delegar nos provedores-adjuntos os poderes referidos nos artigos 21.º, 27.º, 28.º, 30.º a 34.º e 42.º, e designar aquele que deve assegurar o funcionamento dos serviços no caso de cessação ou interrupção do respetivo mandato. 

4 - Aplicam-se aos provedores-adjuntos as disposições dos artigos 11.º, 12.º, 13.º e 14.º</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48661</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 12/93, de 22 de abril</Numero><Titulo>Colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47909</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio</Numero><Titulo>Altera o regime jurídico das prestações familiares constante dos Decretos-Leis n.ºs 197/77, de 17 de maio, 170/80, de 29 de maio, e 29/89, de 23 de janeiro, e demais legislação complementar</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>47910</ID_Art><ID_Pai>47909</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 7.º</Numero><Titulo>Bonificação, por deficiência, do abono de família para crianças e jovens</Titulo><Texto>A bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens destina-se a compensar o acréscimo de encargos familiares decorrentes da situação de deficiência dos descendentes dos beneficiários, com idade igual ou inferior a 10 anos, portadores de deficiência de natureza física, orgânica, sensorial, motora ou mental, que torne necessário o apoio pedagógico ou terapêutico.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>47911</ID_Art><ID_Pai>47909</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 21.º</Numero><Titulo>Caracterização da deficiência para efeitos de bonificação do abono de família</Titulo><Texto>Consideram-se crianças e jovens com deficiência, para efeitos de atribuição da bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens, os descendentes com idade igual ou inferior a 10 anos que, por motivo de perda ou anomalia congénita ou adquirida, de estrutura ou função psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómica, se encontrem em alguma das seguintes situações:
a) Necessitem de apoio individualizado pedagógico e ou terapêutico específico, adequado à natureza e características da deficiência, como meio de impedir o seu agravamento, anular ou atenuar os seus efeitos e permitir a sua plena integração social; 
b) Frequentem, estejam internados ou em condições de frequência ou de internamento em estabelecimentos especializados de reabilitação.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>47914</ID_Art><ID_Pai>47909</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 61.º</Numero><Titulo>Prova da deficiência</Titulo><Texto>1 - A prova da deficiência para atribuição da bonificação por deficiência do subsídio familiar a crianças e jovens é efetuada:

a) No âmbito da segurança social, através de certificação por equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica ou, não as havendo, por médico especialista da deficiência em causa, ou pelo médico assistente, se não for possível o recurso às primeiras modalidades referidas; 

b) No âmbito do regime de proteção social da função pública, através de certificação pela junta médica da Caixa Geral de Aposentações, I. P., relativamente aos subsídios atribuídos pela CGA, ou por médico especialista na deficiência em causa, nos demais casos.

2 - Os critérios a ter em consideração na prova de deficiência referidos no número anterior são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e da saúde. 

3 - É dispensada a renovação anual da prova da deficiência sempre que esta, pelas suas características de amplitude e gravidade, seja considerada permanente.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49681</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 98/97, de 26 de agosto</Numero><Titulo>Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>49683</ID_Art><ID_Pai>49681</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 48.º</Numero><Titulo>Dispensa da fiscalização prévia</Titulo><Texto>1 - Ficam dispensados de fiscalização prévia os contratos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 46.º de valor inferior a 750 000 (euro), com exclusão do montante do imposto sobre o valor acrescentado que for devido.
2 - O limite referido no número anterior, quanto ao valor global dos atos e contratos que estejam ou aparentem estar relacionados entre si, é de 950 000 (euro).</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48983</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro</Numero><Titulo>Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>48986</ID_Art><ID_Pai>48983</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 16.º</Numero><Titulo>Competência material e territorial</Titulo><Texto>1 - São competentes para a prática dos atos de inspeção tributária, nos termos da lei, os seguintes serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira:
a) A Unidade dos Grandes Contribuintes, relativamente aos sujeitos passivos que de acordo com os critérios definidos sejam considerados como grandes contribuintes;
b) As direções de serviços de inspeção tributária que nos termos da orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira integram a área operativa da inspeção tributária, relativamente aos sujeitos passivos e demais obrigados tributários que sejam selecionados no âmbito das suas competências ou designados pelo diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira;
c) As unidades orgânicas desconcentradas, relativamente aos sujeitos passivos e demais obrigados tributários com domicílio ou sede fiscal na sua área territorial.

2 - (Revogado.)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48931</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro</Numero><Titulo>Lei Geral Tributária (LGT)</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>48934</ID_Art><ID_Pai>48931</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 45.º</Numero><Titulo>Caducidade do direito à liquidação</Titulo><Texto>1 - O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro. 

2 - No caso de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo o prazo de caducidade referido no número anterior é de três anos. (Redação da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro)

3 - Em caso de ter sido efetuada qualquer dedução ou crédito de imposto, o prazo de caducidade é o do exercício desse direito. (Redação da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro)

4 - O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário. (Redação dada pela Lei 55-B/2004, de 30 de dezembro) 

5 - Sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o n.º 1 é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano. (Aditado pelo n.º 1 do artigo 57º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro)

6 - Para efeitos de contagem do prazo referido no n.º 1, as notificações sob registo consideram-se validamente efectuadas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil. (Aditado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro) 

7 - O prazo referido no n.º 1 é de 12 anos sempre que o direito à liquidação respeite a factos tributários conexos com:

a) País, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, que devendo ser declarados à administração tributária o não sejam; ou

b) Contas de depósito ou de títulos abertas em instituições financeiras não residentes em Estados membros da União Europeia, ou em sucursais localizadas fora da União Europeia de instituições financeiras residentes, cuja existência e identificação não seja mencionada pelos sujeitos passivos do IRS na correspondente declaração de rendimentos do ano em que ocorram os factos tributários.(Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>48941</ID_Art><ID_Pai>48931</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 63.º-C</Numero><Titulo>Contas bancárias exclusivamente afetas à atividade empresarial</Titulo><Texto>1 - Os sujeitos passivos de IRC, bem como os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, estão obrigados a possuir, pelo menos, uma conta bancária através da qual devem ser, exclusivamente, movimentados os pagamentos e recebimentos respeitantes à actividade empresarial desenvolvida. 

2 - Devem, ainda, ser efectuados através da conta ou contas referidas no n.º 1 todos os movimentos relativos a suprimentos, outras formas de empréstimos e adiantamentos de sócios, bem como quaisquer outros movimentos de ou a favor dos sujeitos passivos. 

3 - (Revogado pela Lei n.º 92/2017 - 22/08) 

4 - A administração tributária pode aceder a todas as informações ou documentos bancários relativos à conta ou contas referidas no n.º 1 sem dependência do consentimento dos respectivos titulares. (Aditado pela Lei n.º 37/2010 - 02/09) 

5 - A possibilidade prevista no número anterior é estabelecida nos mesmos termos e circunstâncias do artigo 63.º-B. (Aditado pela Lei n.º 37/2010 - 02/09)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>48948</ID_Art><ID_Pai>48931</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 90.º</Numero><Titulo>Determinação da matéria tributável por métodos indiretos</Titulo><Texto>1 - Em caso de impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, a determinação da matéria tributável por métodos indirectos poderá ter em conta os seguintes elementos:

a) As margens médias do lucro líquido sobre as vendas e prestações de serviços ou compras e fornecimentos de serviços de terceiros;

b) As taxas médias de rentabilidade de capital investido;

c) O coeficiente técnico de consumos ou utilização de matérias-primas e outros custos directos;

d) Os elementos e informações declaradas à administração tributária, incluindo os relativos a outros impostos e, bem assim, os relativos a empresas ou entidades que tenham relações económicas com o contribuinte;

e) A localização e dimensão da actividade exercida;

f) Os custos presumidos em função das condições concretas do exercício da actividade;

g) A matéria tributável do ano ou anos mais próximos que se encontre determinada pela administração tributária.

h) O valor de mercado dos bens ou serviços tributados;

i) Uma relação congruente e justificada entre os factos apurados e a situação concreta do contribuinte.

2 - (Revogado pelo artigo 16.º da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46051</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 150/99, de 11 de setembro</Numero><Titulo>Aprova o Código do Imposto do Selo</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>49091</ID_Art><ID_Pai>46051</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 1.º</Numero><Titulo>Incidência objectiva</Titulo><Texto>1 - O imposto do selo incide sobre todos os atos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou situações jurídicas previstos na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens. (Redação da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro)

2 - Não são sujeitas a imposto as operações sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado e dele não isentas.

3 - Para efeitos da verba 1.2 da Tabela Geral, são consideradas transmissões gratuitas, designadamente, as que tenham por objecto:

a) Direito de propriedade ou figuras parcelares desse direito sobre bens imóveis, incluindo a aquisição por usucapião;


b) Bens móveis sujeitos a registo, matrícula ou inscrição;

c) Participações sociais, valores mobiliários e direitos de crédito associados, ainda que transmitidos autonomamente, títulos e certificados da dívida pública, bem como valores monetários, ainda que objecto de depósito em contas bancárias; (Redação dada pela Lei 39-A/2005, de 29 de julho)

d) Estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas;

e) Direitos de propriedade industrial, direitos de autor e direitos conexos;

f) Direitos de crédito dos sócios sobre prestações pecuniárias não comerciais associadas à participação social, independentemente da designação, natureza ou forma do acto constitutivo ou modificativo, designadamente suprimentos, empréstimos, prestações suplementares de capital e prestações acessórias pecuniárias, bem como quaisquer outros adiantamentos ou abonos à sociedade;

g) Aquisição derivada de invalidade, distrate, renúncia ou desistência, resolução, ou revogação da doação entre vivos com ou sem reserva de usufruto, salvo nos casos previstos nos artigos 970.º e 1765.º do Código Civil, relativamente aos bens e direitos enunciados nas alíneas antecedentes.

h) Os valores distribuídos em resultado da liquidação, revogação ou extinção de estruturas fiduciárias a sujeitos passivos que não as constituíram. (Aditado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro)

4 - São consideradas simultaneamente como aquisições a título oneroso e gratuito as constantes do artigo 3.º do Código do Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT).

5 - Para efeitos da verba 1.2 da tabela geral, não são sujeitas a imposto do selo as seguintes transmissões gratuitas: (Redação da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de dezembro)

a) O abono de família em dívida à morte do titular, os créditos provenientes de seguros de vida e as pensões e subsídios atribuídos, ainda que a título de subsídio por morte, por sistemas de segurança social; (Redação dada pela Lei 39-A/2005, de 29 de julho)

b) De valores aplicados em fundos de poupança-reforma, fundos de poupança-educação, fundos de poupança-reforma-educação, fundos de poupança-ações, fundos de pensões, fundos de investimento mobiliário e imobiliário ou sociedades de investimento mobiliário e imobiliário; (Redação do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, em vigor a partir de 1 de julho de 2015)
 
c) Donativos efectuados nos termos da Lei do Mecenato;

d) Donativos conforme os usos sociais, de bens ou valores não incluídos nas alíneas anteriores, até ao montante de (euro) 500;

e) Transmissões a favor de sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, ainda que dele isentas;

f) Bens de uso pessoal ou doméstico.

6 - Para efeitos do presente Código, o conceito de prédio é o definido no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI).

7 - Os valores e dinheiro depositados em contas conjuntas, guardados em cofres de aluguer ou confiados a qualquer pessoa ou entidade, consideram-se pertencentes em partes iguais aos respectivos titulares, salvo prova em contrário, tanto da Fazenda Nacional como dos interessados. (Aditado pela Lei 39-A/2005, de 29 de julho)

8 - O disposto no n.º 2 não se aplica às situações previstas na verba n.º 11.2 da Tabela Geral.(Redação dada pela  Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>49095</ID_Art><ID_Pai>46051</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 6.º</Numero><Titulo>Isenções subjectivas</Titulo><Texto>São isentos de imposto do selo, quando este constitua seu encargo:

a) O Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as suas associações e federações de direito público e quaisquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, que não tenham carácter empresarial;
b) As instituições de segurança social;
c) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública;
d) As instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas;
e) O cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes, nas transmissões gratuitas sujeitas à verba 1.2 da tabela geral de que são beneficiários. ( al.e) com redacção da Lei n.º64-A/2008, de 31 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>48913</ID_Art><ID_Pai>46051</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 43.º</Numero><Titulo>Forma de pagamento</Titulo><Texto>O imposto do selo é pago mediante documento de cobrança de modelo oficial.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>46577</ID_Art><ID_Pai>46051</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 70.º- A</Numero><Titulo>Desincentivo ao crédito ao consumo</Titulo><Texto>Relativamente aos factos tributários ocorridos até 31 de dezembro de 2020, as taxas previstas nas verbas 17.2.1 a 17.2.4 são agravadas em 50 %, excluindo contratos já celebrados e em execução.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>46051</ID_Pai><ID_PA>13941</ID_PA><Objeto>Artigo 43.º</Objeto><Data>13/11/2020 11:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d6a5934596a49344d6a67745a5749795a5330304e4745774c546c6b4f4445744e3259794d6d4d325a446b345a6d45304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=268b2828-eb2e-44a0-9d81-7f22c6d98fa4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46051</ID_Pai><ID_PA>14041</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 43.º</Objeto><Data>13/11/2020 11:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a54566d596d4e694e7a41744d474d775a693030596a55774c5749334e6a51744f5745355954566b596a63304e5445344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e5fbcb70-0c0f-4b50-b764-9a9a5db74518.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46051</ID_Pai><ID_PA>14041</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 43.º</Objeto><Data>13/11/2020 11:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a54566d596d4e694e7a41744d474d775a693030596a55774c5749334e6a51744f5745355954566b596a63304e5445344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e5fbcb70-0c0f-4b50-b764-9a9a5db74518.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46051</ID_Pai><ID_PA>14041</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 43.º</Objeto><Data>13/11/2020 11:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a54566d596d4e694e7a41744d474d775a693030596a55774c5749334e6a51744f5745355954566b596a63304e5445344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e5fbcb70-0c0f-4b50-b764-9a9a5db74518.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46051</ID_Pai><ID_PA>14041</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 43.º</Objeto><Data>13/11/2020 11:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a54566d596d4e694e7a41744d474d775a693030596a55774c5749334e6a51744f5745355954566b596a63304e5445344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e5fbcb70-0c0f-4b50-b764-9a9a5db74518.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46051</ID_Pai><ID_PA>14412</ID_PA><Objeto>Artigo 70.º- A</Objeto><Data>13/11/2020 18:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576597a45774f474d355a546b744e544a6d595330304f4451314c5749314e7a63744e7a646c5a47526c593259774d6a4e6a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c108c9e9-52fa-4845-b577-77eddecf023c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48722</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro</Numero><Titulo>Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>48732</ID_Art><ID_Pai>48722</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 7.º</Numero><Titulo>Tributos administrados por autarquias locais</Titulo><Texto>1 - As competências atribuídas no código aprovado pelo presente decreto-lei a órgãos periféricos locais ou, no que respeita às competências de execução fiscal, a órgãos periféricos regionais, são exercidas pelas autarquias quanto aos tributos por elas administrados.
2 - As competências atribuídas no código aprovado pelo presente decreto-lei ao dirigente máximo do serviço ou a órgãos executivos da administração tributária serão exercidas, nos termos da lei, pelo presidente da autarquia. 
3 - As competências atribuídas pelo código aprovado pelo presente decreto-lei ao representante da Fazenda Pública serão exercidas, nos termos da lei, por licenciado em Direito ou em Solicitadoria desempenhando funções de mero apoio jurídico.
4 - A competência para cobrança coerciva de impostos e outros tributos administrados por autarquias locais pode ser atribuída à administração tributária mediante protocolo, ou a agentes de execução mediante protocolo com a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.
5 - A competência para cobrança coerciva de tributos administrados pelas freguesias pode ser atribuída aos municípios a cuja área pertençam mediante protocolo.
6 - A realização de penhoras é precedida das diligências que a autarquia considere úteis à identificação ou localização de bens penhoráveis, procedendo esta, sempre que necessário, à consulta, nas bases de dados da administração tributária, de informação sobre a identificação do executado e sobre a identificação e a localização dos bens do executado.
7 - A informação sobre a identificação do executado referida no número anterior apenas inclui o domicílio fiscal, mediante indicação à Autoridade Tributária e Aduaneira do número de identificação fiscal.
8 - A consulta direta pelo município às bases de dados referidas no n.º 6 é efetuada em termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
9 - A regulamentação referida no número anterior deve especificar, em relação a cada consulta, a obtenção e a conservação dos dados referentes à data da consulta e à identificação do respetivo processo executivo e dos trabalhadores e titulares de órgãos municipais que tenham acesso a informação transmitida pela AT.
10 - Quando não seja possível o acesso eletrónico, pelo município, aos elementos sobre a identificação e a localização dos bens do executado, a AT deve fornecê-los pelo meio mais célere e no prazo de 30 dias.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47786</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro</Numero><Titulo>Estabelece medidas de compensação para a recuperação dos atrasos processuais</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>47787</ID_Art><ID_Pai>47786</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo>Montante do suplemento</Titulo><Texto>1 - O suplemento é de 10% sobre a respectiva remuneração, a pagar nos seguintes termos: 

a) 5% a partir de 1 de Outubro de 1999;

b) 5% a partir de 1 de Janeiro de 2000.

2 - O suplemento é concedido durante 11 meses por ano e considerado para o efeito do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49087</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro</Numero><Titulo>Regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>49089</ID_Art><ID_Pai>49087</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 41.º</Numero><Titulo>Acumulação de prestações</Titulo><Texto>1 - As prestações periódicas por incapacidade permanente não são acumuláveis:
a) Com remuneração correspondente ao exercício da mesma atividade, em caso de incapacidade permanente absoluta resultante de acidente ou doença profissional;
b) Com a parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador, em caso de incapacidade permanente parcial resultante de acidente ou doença profissional;
c) [Anterior alínea b)].

2 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a perda das prestações periódicas correspondentes ao período do exercício da atividade, sem prejuízo de revisão do grau de incapacidade nos termos do presente diploma.

3 - São acumuláveis, sem prejuízo das regras de acumulação próprias dos respetivos regimes de proteção social obrigatórios, as prestações periódicas por incapacidade permanente com a pensão de aposentação ou de reforma e a pensão por morte com a pensão de sobrevivência, na parte em que estas excedam aquelas.

4 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às indemnizações em capital, cujo valor fica limitado à parcela da prestação periódica a remir que houvesse de ser paga de acordo com as regras de acumulação do presente artigo.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49214</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 19/2003, de 20 de junho</Numero><Titulo>Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>49217</ID_Art><ID_Pai>49214</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 10.º</Numero><Titulo>Benefícios</Titulo><Texto>1 - Os partidos não estão sujeitos a IRC e beneficiam ainda, para além do previsto em lei especial, de isenção dos seguintes impostos:
a) Imposto do selo;
b) Imposto sobre sucessões e doações;
c) Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, pela aquisição de imóveis destinados à sua actividade própria e pelas transmissões resultantes de fusão ou cisão;
d) Imposto municipal sobre imóveis, sobre o valor tributável dos imóveis ou de parte de imóveis de sua propriedade e destinados à sua actividade;
e) Demais impostos sobre o património previstos no n.º 3 do artigo 104.º da Constituição;
f) Imposto automóvel nos veículos que adquiram para a sua actividade;
g) Imposto sobre o valor acrescentado na aquisição e transmissão de bens e serviços que visem difundir a sua mensagem política ou identidade própria, através de quaisquer suportes, impressos, áudio-visuais ou multimedia, incluindo os usados como material de propaganda e meios de comunicação e transporte, sendo a isenção efectivada através do exercício do direito à restituição do imposto;
h) Imposto sobre o valor acrescentado nas transmissões de bens e serviços em iniciativas especiais de angariação de fundos em seu proveito exclusivo, desde que esta isenção não provoque distorções de concorrência.
2 - Haverá lugar à tributação dos actos previstos nas alíneas c) e d) se cessar a afectação do bem a fins partidários.
3 - Os partidos beneficiam de isenção de taxas de justiça e de custas judiciais.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>49233</ID_Art><ID_Pai>49214</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 11.º</Numero><Titulo>Suspensão de benefícios</Titulo><Texto>1 - Os benefícios previstos no artigo anterior são suspensos nas seguintes situações:
a) Se o partido se abstiver de concorrer às eleições gerais;
b) Se as listas de candidatos apresentados pelo partido nessas eleições obtiverem um número de votos inferior a 50000 votos, excepto se obtiver representação parlamentar;
c) Se o partido não cumprir a obrigação de apresentação de contas, nos termos da presente lei.
2 - A suspensão do número anterior cessa quando se alterarem as situações nele previstas.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49771</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto</Numero><Titulo>Institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>49775</ID_Art><ID_Pai>49771</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 14.º</Numero><Titulo>Determinação dos montantes do abono de família para crianças e jovens</Titulo><Texto>1 - O montante do abono de família para crianças e jovens é variável em função do nível de rendimentos, da composição do agregado familiar em que se insere o titular do direito à prestação e da respectiva idade.
2 - Para efeitos da determinação do montante do abono de família para crianças e jovens são estabelecidos os seguintes escalões de rendimentos indexados ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), em vigor à data a que se reportam os rendimentos apurados:
1.º escalão - rendimentos iguais ou inferiores a 0,5;
2.º escalão - rendimentos superiores a 0,5 e iguais ou inferiores a 1;
3.º escalão - rendimentos superiores a 1 e iguais ou inferiores a 1,5;
4.º escalão - rendimentos superiores a 1,5 e iguais ou inferiores a 2,5;
5.º escalão - rendimentos superiores a 2,5;
3 - O valor anual dos rendimentos a considerar para efeitos do número anterior corresponde a 14 vezes o valor do IAS.
4 - O montante do abono de família para crianças e jovens inseridos em agregados familiares monoparentais é majorado em 35 %.
5 - Nos primeiros 6 anos de vida, o montante do abono de família para crianças e jovens é majorado em função da idade, nos termos a fixar em portaria.
6 - A majoração prevista no n.º 4 incide sobre o valor dos respectivos subsídios e das respectivas majorações e bonificações previstas na lei.
7 - Após apresentação da prova anual, sempre que haja modificação dos rendimentos ou da composição do agregado familiar que determine a alteração dos rendimentos de referência, o escalão de rendimentos de que depende a modulação dos montantes do abono de família para crianças e jovens pode ser reavaliado, em termos a definir em diploma próprio.
8 - Os efeitos decorrentes da reavaliação, prevista no número anterior, produzem-se a partir do mês seguinte àquele em que ocorreram os factos determinantes da alteração do escalão.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49326</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto</Numero><Titulo>Aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>49329</ID_Art><ID_Pai>49326</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 1.º</Numero><Titulo>Financiamento</Titulo><Texto>1 - O Estado assegura o financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão nos termos estabelecidos na presente lei e nos respetivos contratos de concessão. 
2 - O financiamento dos serviços públicos de radiodifusão e de televisão é assegurado por meio de cobrança da contribuição para o audiovisual e pelas receitas comerciais dos respetivos serviços. 
3 - As receitas de publicidade do operador que explore a concessão de serviço público de radiodifusão e de televisão devem ficar preferencialmente afetas ao serviço da dívida e, posteriormente, a novos investimentos ou a constituição de reservas. 
4 - Todas as atividades comerciais do operador que explore a concessão de serviço público de radiodifusão e de televisão têm de ser exercidas nas condições do mercado, devendo, designadamente, qualquer exploração comercial de programas ou venda de espaços publicitários pelo operador ser efetuada a preços de mercado. 
5 - Em conformidade com o disposto no n.º 1, os encargos de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão serão previstos num horizonte plurianual, com a duração de quatro anos, com o objetivo de permitir uma adequada e eficaz gestão de recursos, de acordo com a evolução previsível da conjuntura económica e social. 
6 - A previsão referida no número anterior deve identificar, além dos custos totais para o período de quatro anos, a parcela anual desses encargos.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>49332</ID_Art><ID_Pai>49326</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo>Proporcionalidade e controlo</Titulo><Texto>1 - A contribuição para o audiovisual é estabelecida tendo em atenção as necessidades globais de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão, devendo respeitar os princípios da transparência e da proporcionalidade. 
2 - O financiamento público deve estar sujeito a um sistema de controlo que garanta a verificação da transparência e proporcionalidade dos fluxos financeiros associados ao cumprimento das missões de serviço público, bem como o respeito pelo disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, designadamente através de auditoria externa anual a realizar por entidade independente, a indicar pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social. 
3 - As sociedades que explorem as concessões de serviço público não podem, salvo autorização expressa do acionista, contrair empréstimos que não se destinem a financiamento de curto prazo e até ao montante máximo correspondente a 30 % do valor global da contribuição para o audiovisual cobrada no ano anterior.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>49333</ID_Art><ID_Pai>49326</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 3.º</Numero><Titulo>Incidência e periodicidade da contribuição para o audiovisual</Titulo><Texto>1 - A contribuição para o audiovisual constitui o correspetivo do serviço público de radiodifusão e de televisão, assentando num princípio geral de equivalência. 
2 - A contribuição para o audiovisual incide sobre o fornecimento de energia elétrica, sendo devida mensalmente pelos respetivos consumidores.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>49336</ID_Art><ID_Pai>49326</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 4.º</Numero><Titulo>Valor e isenções</Titulo><Texto>1 - O valor mensal da contribuição é de 2,85(euro).
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o valor mensal da contribuição é reduzido para 1(euro) para os consumidores que se encontrem em qualquer das seguintes situações:
a) Beneficiários do complemento solidário para idosos;
b) Beneficiários do rendimento social de inserção;
c) Beneficiários do subsídio social de desemprego;
d) Beneficiários do 1.º escalão do abono de família;
e) Beneficiários da pensão social de invalidez.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a identificação dos consumidores que beneficiam da redução da contribuição resulta do apuramento dos beneficiários da tarifa social, nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro.
4 - Estão isentos da contribuição os consumidores cujo consumo anual fique abaixo de 400 KWh.
5 - Os valores da contribuição devem ser atualizados à taxa anual de inflação, através da Lei do Orçamento do Estado.
6 - A contribuição para o audiovisual, nos termos previstos nos números anteriores, não incide sobre a eletricidade fornecida para o exercício das atividades incluídas nos grupos 011 a 015 da divisão 01 da secção A da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas - Revisão 3 (CAE-Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, quando o contador permitir a individualização, de forma inequívoca, da energia consumida nas referidas atividades.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>49338</ID_Art><ID_Pai>49326</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 5.º</Numero><Titulo>Liquidação e pagamento</Titulo><Texto>1 - A contribuição é liquidada pelas empresas comercializadoras de eletricidade, incluindo as de último recurso, ou pelas empresas distribuidoras de eletricidade, quando estas distribuam diretamente ao consumidor, devendo ser adicionada ao preço relativo ao seu fornecimento ou comercialização para efeitos da sua exigência aos consumidores. 
2 - O valor da contribuição deve ser discriminado de modo autónomo na fatura respeitante ao fornecimento de energia elétrica. 
3 - As empresas distribuidoras e as empresas comercializadoras de eletricidade, incluindo as de último recurso, são compensadas pelos encargos de liquidação da contribuição através da retenção de um valor fixo por fatura cobrada, a fixar, de acordo com um princípio de cobertura de custos, por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e das políticas públicas de comunicação social. 
4 - O pagamento da contribuição é efetuado pelas entidades referidas no n.º 1, com informação simultânea à Rádio e Televisão de Portugal, S. A. (RTP, S. A.), em qualquer secção de cobranças dos serviços de finanças, ou em qualquer local autorizado nos termos da lei, até ao dia 20 do mês seguinte ao da emissão da fatura de fornecimento de energia elétrica.
5 - À liquidação, cobrança e pagamento da contribuição aplica-se subsidiariamente o disposto na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
6 - As empresas distribuidoras e as empresas comercializadoras de eletricidade, incluindo as de último recurso, não podem emitir faturas respeitantes ao seu fornecimento nem aceitar o respetivo pagamento por parte dos consumidores sem que ao preço seja somado o valor da contribuição para o audiovisual.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>49341</ID_Art><ID_Pai>49326</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 6.º</Numero><Titulo>Consignação</Titulo><Texto>1 - O produto da contribuição é consignado à Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., constituindo sua receita própria.
2 - A entidade competente transfere para a RTP, SGPS, S. A., de forma automática, com periodicidade mensal e na sua totalidade, até ao dia 24 do respetivo mês de pagamento, as receitas relativas à contribuição para o audiovisual identificada no número anterior, não podendo estar sujeitas a cativação, retenção ou compensação.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46053</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro</Numero><Titulo>Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>49524</ID_Art><ID_Pai>46053</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 9.º</Numero><Titulo>Início da tributação</Titulo><Texto>1 - O imposto é devido a partir: 

a) Do ano, inclusive, em que a fracção do território e demais elementos referidos no artigo 2.º devam ser classificados como prédio; 
b) Do ano seguinte ao do termo da situação de isenção, salvo se, estando o sujeito passivo a beneficiar de isenção, venha a adquirir novo prédio para habitação própria e permanente e continuar titular do direito de propriedade do prédio isento, caso em que o imposto é devido no ano em que o prédio deixou de ser habitado pelo respectivo proprietário; 
c) Do ano, inclusive, da conclusão das obras de edificação, de melhoramento ou de outras alterações que hajam determinado a variação do valor patrimonial tributário de um prédio; 
d) Do 4.º ano seguinte, inclusive, àquele em que um terreno para construção tenha passado a figurar no inventário de uma empresa que tenha por objecto a construção de edifícios para venda;(Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro; esta alínea tem natureza interpreteativa - art.º 141, n.º 2  da Lei 64-B/2011).
e) Do 3.º ano seguinte, inclusive, àquele em que um prédio tenha passado a figurar no inventário de uma empresa que tenha por objecto a sua venda. (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

2 - Nas situações previstas nas alíneas d) e e) do número anterior, caso ao prédio seja dada diferente utilização, liquida-se o imposto por todo o período decorrido desde a sua aquisição. 

3 - Na situação prevista na alínea e) do n.º 1, o imposto é ainda devido a partir do ano, inclusive, em que a venda do prédio tenha sido retardada por facto imputável ao respectivo sujeito passivo. 

4 - Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1, devem os sujeitos passivos comunicar ao serviço de finanças da área da situação dos prédios, no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante da sua aplicação, a afectação dos prédios àqueles fins. 

5 - Nas situações a que alude o número anterior, se a comunicação for apresentada para além do prazo referido, o imposto é devido por todo o tempo já decorrido, iniciando-se a suspensão da tributação apenas a partir do ano da comunicação, cessando, todavia, no ano em que findaria caso tivesse sido apresentada em tempo.(Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) 

6 - Não gozam do regime previsto nas alíneas d) e e) do n.º 1 os sujeitos passivos que tenham adquirido o prédio a entidade que dele já tenha beneficiado. 

7 - O disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 não é aplicável aos sujeitos passivos que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>46784</ID_Art><ID_Pai>46053</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 11.º-A</Numero><Titulo>Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos</Titulo><Texto>1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios rústicos e o prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, desde que o rendimento bruto total do agregado familiar não seja superior a 2,3 vezes o valor anual do IAS e o valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao agregado familiar não exceda 10 vezes o valor anual do IAS.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os rendimentos do agregado familiar são os do ano anterior àquele a que respeita a isenção.

3 - O rendimento referido no n.º 1 é determinado individualmente sempre que, no ano do pedido da isenção, o sujeito passivo já não integre o agregado familiar a que se refere o número anterior.

4 - As isenções a que se refere o n.º 1 são automáticas, nelas não se incluindo os prédios pertencentes a sujeitos passivos não residentes, sendo reconhecidas oficiosamente e com uma periodicidade anual pela Autoridade Tributária e Aduaneira, a partir da data de aquisição dos prédios ou da data da verificação dos respetivos pressupostos. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)  

5 - O não cumprimento atempado, pelo sujeito passivo ou pelos membros do seu agregado familiar, das suas obrigações declarativas em sede de IRS e de IMI, determina a não atribuição das isenções previstas no n.º 1.

6 - A isenção a que se refere o n.º 1 abrange os arrumos, despensas e garagens, ainda que fisicamente separados, mas integrando o mesmo edifício ou conjunto habitacional, desde que utilizados exclusivamente pelo proprietário ou seu agregado familiar, como complemento da habitação isenta.

7 - Em caso de compropriedade, o valor patrimonial tributário global a que alude o n.º 1 é o que, proporcionalmente, corresponder à quota do sujeito passivo e dos restantes membros do seu agregado familiar.

8 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se prédio ou parte de prédio urbano afeto à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar aquele no qual esteja fixado o respetivo domicílio fiscal.

9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o sujeito passivo que, a 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, se encontre a residir em lar de terceira idade, em instituição de saúde ou no domicílio fiscal de parentes e afins em linha reta e em linha colateral, até ao 4.º grau, pode beneficiar da isenção prevista no presente artigo, efetuando até àquela data prova, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, de que o prédio ou parte de prédio urbano em causa antes constituía a sua habitação própria e permanente.(Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)
 


Nota: norma transitória prevista no n.º 1 do artigo 220.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro:
 "1 - Até que o valor do indexante de apoios sociais (IAS) atinja o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor em 2010, mantém-se aplicável este último valor para efeito da indexação prevista no artigo 11.º-A do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis."</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>49402</ID_Art><ID_Pai>46053</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 39.º</Numero><Titulo>Valor base dos prédios edificados</Titulo><Texto>1 - O valor base dos prédios edificados (Vc) corresponde ao valor médio de construção, por metro quadrado, adicionado do valor do metro quadrado do terreno de implantação fixado em 25% daquele valor.
(Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)

2 - O valor médio de construção é determinado tendo em conta, nomeadamente, os encargos directos e indirectos suportados na construção do edifício, tais como os relativos a materiais, mão-de-obra, equipamentos, administração, energia, comunicações e outros consumíveis.
(Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>49405</ID_Art><ID_Pai>46053</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 41.º</Numero><Titulo>Coeficiente de afectação</Titulo><Texto>O coeficiente de afectação (Ca) depende do tipo de utilização dos prédios edificados, de acordo com o seguinte quadro:

(ver anexo)

(Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>49407</ID_Art><ID_Pai>46053</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 45.º</Numero><Titulo>Valor patrimonial tributário dos terrenos para construção</Titulo><Texto>1 - O valor patrimonial tributário dos terrenos para construção é o somatório do valor da área de implantação do edifício a construir, que é a situada dentro do perímetro de fixação do edifício ao solo, medida pela parte exterior, adicionado do valor do terreno adjacente à implantação.

2 - O valor da área de implantação varia entre 15% e 45% do valor das edificações autorizadas ou previstas.

3 - Na fixação da percentagem do valor do terreno de implantação têm-se em consideração as características referidas no n.º 3 do artigo 42.º

4 - O valor da área adjacente à construção é calculado nos termos do n.º 4 do artigo 40.º.

5 - Quando o documento comprovativo de viabilidade construtiva a que se refere o artigo 37.º apenas faça referência aos índices do PDM, devem os peritos avaliadores estimar, fundamentadamente, a respectiva área de construção, tendo em consideração, designadamente, as áreas médias de construção da zona envolvente. (Aditado pela Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>49537</ID_Art><ID_Pai>46053</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 112º</Numero><Titulo>Taxas</Titulo><Texto>1 - As taxas do imposto municipal sobre imóveis são as seguintes: 

a) Prédios rústicos: 0,8%; 

 b) (Revogada.) (Redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)  

c) Prédios urbanos - de 0,3 % a 0,45 %. (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)  

2 - Tratando-se de prédios constituídos por parte rústica e urbana, aplica-se ao valor patrimonial tributário de cada parte a respectiva taxa.

3 - Salvo quanto aos prédios abrangidos pela alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º, as taxas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 são elevadas, anualmente, ao triplo nos casos:  (Redação da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro)  

a)De prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano, ou prédios em ruínas, como tal definidos em diploma próprio;  (Redação da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro)  

b)Prédios urbanos parcialmente devolutos, incidindo o agravamento da taxa, no caso dos prédios não constituídos em propriedade horizontal, apenas sobre a parte do valor patrimonial tributário correspondente às partes devolutas. (Redação da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro)  

4 - Para os prédios que sejam propriedade de entidades que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, a taxa do imposto é de 7,5 %. (Redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)  

5 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, fixam a taxa a aplicar em cada ano, dentro dos intervalos previstos na alínea c) do n.º 1, podendo esta ser fixada por freguesia. (Redação da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro)  

6 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem definir áreas territoriais, correspondentes a freguesias ou zonas delimitadas de freguesias, que sejam objecto de operações de reabilitação urbana ou combate à desertificação, e majorar ou minorar até 30% a taxa que vigorar para o ano a que respeita o imposto. (anterior n.º5)

7 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem definir áreas territoriais correspondentes a freguesias ou zonas delimitadas de freguesias e fixar uma redução até 20% da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto a aplicar aos prédios urbanos arrendados, que pode ser cumulativa com a definida no número anterior. (anterior n.º6)

8 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem majorar até 30% a taxa aplicável a prédios urbanos degradados, considerando-se como tais os que, face ao seu estado de conservação, não cumpram satisfatoriamente a sua função ou façam perigar a segurança de pessoas e bens. (anterior n.º7)

9 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem majorar até ao dobro a taxa aplicável aos prédios rústicos com áreas florestais que se encontrem em situação de abandono, não podendo da aplicação desta majoração resultar uma colecta de imposto inferior a (euro) 20 por cada prédio abrangido. (Redação da Lei 21/2006, de 23 de junho)  

10 - Consideram-se prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono aqueles que integrem terrenos ocupados com arvoredos florestais, com uso silvo-pastoril ou incultos de longa duração, e em que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições: (Redação da Lei 21/2006, de 23 de junho)  

a) Não estarem incluídos em zonas de intervenção florestal (ZIF), nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto; 

b) A sua exploração não estar submetida a plano de gestão florestal elaborado, aprovado e executado nos termos da legislação aplicável; 

c) Não terem sido neles praticadas as operações silvícolas mínimas necessárias para reduzir a continuidade vertical e horizontal da carga combustível, de forma a limitar os riscos de ignição e propagação de incêndios no seu interior e nos prédios confinantes. 

11 - Constitui competência dos municípios proceder ao levantamento dos prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono e à identificação dos respectivos proprietários, até 30 de Março de cada ano, para posterior comunicação à Direcção-Geral dos Impostos. (Redação da Lei 21/2006, de 23 de junho)  

12 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução até 50 % da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto a aplicar aos prédios classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, nos termos da respetiva legislação em vigor, desde que estes prédios não se encontrem abrangidos pela alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. (Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)  

 13 - (Revogado.) (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)  

14 - As deliberações da assembleia municipal referidas no presente artigo devem ser comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, para vigorarem no ano seguinte, aplicando-se a taxa mínima referida na alínea c) do n.º 1, caso as comunicações não sejam recebidas até 31 de dezembro. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)  

15 - No caso de as deliberações compreenderem zonas delimitadas de freguesias ou prédios individualmente considerados, das comunicações referidas no número anterior deve constar a indicação dos artigos matriciais dos prédios abrangidos, bem como o número de identificação fiscal dos respectivos titulares. (Anterior n.º 14 - Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)  

16 - A identificação dos prédios ou frações autónomas devolutos, os prédios em ruínas e os terrenos para construção referidos no artigo 112.º-B deve ser comunicada pelos municípios à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, nos termos e prazos referidos no n.º 14 e divulgada por estes no respetivo sítio na Internet, bem como no boletim municipal, quando este exista..  (Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março) 

17 - O disposto no n.º 4 não se aplica aos prédios que sejam propriedade de pessoas singulares. (Anterior n.º 16 - Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)  

18 - Os municípios abrangidos por programa de apoio à economia local, ao abrigo da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, ou programa de ajustamento municipal, ao abrigo da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, podem determinar que a taxa máxima do imposto municipal prevista na alínea c) do n.º 1, seja de 0,5 %, com fundamento na sua indispensabilidade para cumprir os objetivos definidos nos respetivos planos ou programas. (Aditado pela Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>49262</ID_Art><ID_Pai>46053</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 135.º-A</Numero><Titulo>Incidência subjetiva</Titulo><Texto>1 - São sujeitos passivos do adicional ao imposto municipal sobre imóveis as pessoas singulares ou coletivas que sejam proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos situados no território português.

2 - Para efeitos do n.º 1, são equiparados a pessoas coletivas quaisquer estruturas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica que figurem nas matrizes como sujeitos passivos do imposto municipal sobre imóveis, bem como a herança indivisa representada pelo cabeça de casal.

3 - A qualidade de sujeito passivo é determinada em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 8.º do presente Código, com as necessárias adaptações, tendo por referência a data de 1 de janeiro do ano a que o adicional ao imposto municipal sobre imóveis respeita.

4 - Não são sujeitos passivos do adicional ao imposto municipal o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as suas associações e federações de municípios de direito público, bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, incluindo os institutos públicos. (Redação da Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>49266</ID_Art><ID_Pai>46053</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 135.º-B</Numero><Titulo>Incidência objetiva</Titulo><Texto>1 - O adicional ao imposto municipal sobre imóveis incide sobre a soma dos valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos situados em território português de que o sujeito passivo seja titular.

2 - São excluídos do adicional ao imposto municipal sobre imóveis os prédios urbanos classificados como «comerciais, industriais ou para serviços» e «outros» nos termos das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º deste Código.

3 - Os sujeitos passivos legalmente autorizados ao exercício da atividade de locação financeira não podem repercutir sobre os locatários financeiros, total ou parcialmente, o adicional ao imposto municipal sobre imóveis quando o valor patrimonial tributário dos imóveis objeto de contrato de locação financeira não exceda a dedução prevista no n.º 2 do artigo 135.º-C. (Aditado pela Lei n.º 71/2018/, de 31 de dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>49268</ID_Art><ID_Pai>46053</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 135.º-C</Numero><Titulo>Regras de determinação do valor tributável</Titulo><Texto>1 - O valor tributável corresponde à soma dos valores patrimoniais tributários, reportados a 1 de janeiro do ano a que respeita o adicional ao imposto municipal sobre imóveis, dos prédios que constam nas matrizes prediais na titularidade do sujeito passivo.

2 - Ao valor tributável determinado nos termos do número anterior são deduzidas as seguintes importâncias:

a) (euro) 600 000, quando o sujeito passivo é uma pessoa singular;

b) (euro) 600 000, quando o sujeito passivo é uma herança indivisa.

3 - Não são contabilizados para a soma referida no n.º 1 do artigo 135.º-B: (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, tendo natureza interpretativa)
a) O valor dos prédios que no ano anterior tenham estado isentos ou não sujeitos a tributação em IMI; (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, tendo natureza interpretativa)
b) O valor dos prédios que se destinem exclusivamente à construção de habitação social ou a custos controlados cujos titulares sejam cooperativas de habitação e construção ou associações de moradores; (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, tendo natureza interpretativa)
c) O valor dos prédios ou partes de prédios urbanos cujos titulares sejam condomínios, quando o valor patrimonial tributário de cada prédio ou parte de prédio não exceda 20 vezes o valor anual do indexante de apoios sociais; (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, tendo natureza interpretativa)
d) O valor dos prédios ou partes de prédios urbanos cujos titulares sejam cooperativas de habitação e construção e associações de moradores. (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, tendo natureza interpretativa)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>49270</ID_Art><ID_Pai>46053</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 135.º-D</Numero><Titulo>Sujeitos passivos casados ou em união de facto</Titulo><Texto>1 - Os sujeitos passivos casados ou em união de facto para efeitos do artigo 14.º do Código do IRS podem optar pela tributação conjunta deste adicional, somando-se os valores patrimoniais tributários dos prédios na sua titularidade e multiplicando-se por dois o valor da dedução prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior.

2 - Os sujeitos passivos casados sob os regimes de comunhão de bens que não exerçam a opção prevista no número anterior podem identificar, através de declaração conjunta, a titularidade dos prédios, indicando aqueles que são bens próprios de cada um deles e os que são bens comuns do casal.

3 - Não sendo efetuada a declaração no prazo estabelecido, o adicional ao imposto municipal sobre imóveis incide, relativamente a cada um dos cônjuges, sobre a soma dos valores dos prédios que já constavam da matriz na respetiva titularidade.

4 - A declaração, de modelo a aprovar por portaria e a apresentar exclusivamente no Portal das Finanças, deve ser efetuada de 1 de abril a 31 de maio.

5 - A declaração apresentada nos termos do n.º 2 atualiza a matriz quanto à titularidade dos prédios. (Aditado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

6 - A opção a que se refere o n.º 1 é válida até ao exercício da respetiva renúncia. (Aditado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro; o disposto neste n.º aplica-se às opções efetuadas em 2017)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>49271</ID_Art><ID_Pai>46053</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 135.º-E</Numero><Titulo>Heranças indivisas</Titulo><Texto>1 - A equiparação da herança a pessoa coletiva nos termos do n.º 2 do artigo 135.º-A pode ser afastada se, cumulativamente:

a) A herança, através do cabeça de casal, apresentar uma declaração identificando todos os herdeiros e as suas quotas;

b) Após a apresentação da declaração referida na alínea anterior, todos os herdeiros na mesma identificados confirmarem as respetivas quotas, através de declaração apresentada por cada um deles.

2 - A declaração do cabeça de casal, referida na alínea a) do n.º 1, de modelo a aprovar por portaria e a efetuar exclusivamente no Portal das Finanças, deve ser apresentada de 1 a 31 de março.

3 - As declarações dos herdeiros, referidas na alínea b) do n.º 1, de modelo a aprovar por portaria e a efetuar exclusivamente no Portal das Finanças, devem ser apresentadas de 1 a 30 de abril.

4 - Sendo afastada a equiparação da herança indivisa a pessoa coletiva nos termos dos números anteriores, a quota-parte de cada herdeiro sobre o valor do prédio ou dos prédios que integram a herança indivisa acresce à soma dos valores patrimoniais tributários dos prédios que constam da matriz na titularidade desse herdeiro, para efeito de determinação do valor tributável previsto no artigo 135.º-C.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>49272</ID_Art><ID_Pai>46053</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 135.º-F</Numero><Titulo>Taxa</Titulo><Texto>1 - Ao valor tributável determinado nos termos do artigo 135.º-C e após aplicação das deduções aí previstas, quando existam, é aplicada a taxa de 0,4 % às pessoas coletivas e de 0,7 % às pessoas singulares e heranças indivisas.

2 - Ao valor tributável, determinado nos termos do n.º 1 do artigo 135.º-C, superior a 1 000 000 (euro) e igual ou inferior a 2 000 000 (euro), ou o dobro destes valores quando seja exercida a opção prevista no n.º 1 do artigo 135.º-D, é aplicada a taxa marginal de 1 %, quando o sujeito passivo seja uma pessoa singular.(Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)

3 - Ao valor tributável, determinado nos termos do n.º 1 do artigo 135.º-C, superior a 2 000 000 (euro), ou o dobro deste valor quando seja exercida a opção prevista no n.º 1 do artigo 135.º-D, é aplicada a taxa marginal de 1,5 %, quando o sujeito passivo seja uma pessoa singular. (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)

4 - O valor dos prédios detidos por pessoas coletivas afetos a uso pessoal dos titulares do respetivo capital, dos membros dos órgãos sociais ou de quaisquer órgãos de administração, direção, gerência ou fiscalização ou dos respetivos cônjuges, ascendentes e descendentes, fica sujeito à taxa de 0,7 %, sendo sujeito à taxa marginal de 1 % para a parcela do valor que exceda 1 000 000 (euro) e seja igual ou inferior a 2 000 000 (euro), e à taxa marginal de 1,5 % para a parcela que exceda 2 000 000 (euro). (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)

5 - Para os prédios que sejam propriedade de entidades sujeitas a um regime fiscal mais favorável, a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, a taxa é de 7,5 %. (Anterior n.º 4 - Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)

6 - O disposto no número anterior não se aplica aos prédios que sejam propriedade de pessoas singulares. (Anterior n.º 5 - Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)

7 - Os prédios referidos no n.º 4 devem ser identificados no anexo à declaração periódica de rendimentos prevista no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas. (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>49274</ID_Art><ID_Pai>46053</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 135.º-G</Numero><Titulo>Forma e prazo da liquidação</Titulo><Texto>1 - O adicional ao imposto municipal sobre imóveis é liquidado anualmente, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, com base nos valores patrimoniais tributários dos prédios e em relação aos sujeitos passivos que constem das matrizes em 1 de janeiro do ano a que o mesmo respeita.

2 - Quando seja exercida a opção pela tributação conjunta prevista no n.º 1 do artigo 135.º-D, há lugar a uma única liquidação, sendo ambos os sujeitos passivos solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto.  (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

3 - Sendo dado integral cumprimento ao disposto no artigo 135.º-E, a liquidação a efetuar a cada um dos herdeiros tem por base o valor determinado nos termos do n.º 4 do mesmo artigo.

4 - A liquidação referida nos números anteriores é efetuada no mês de junho do ano a que o imposto respeita.

5 - Sempre que não seja efetuada no prazo referido no número anterior, bem como, nomeadamente, em caso de liquidação adicional ou revisão oficiosa, a liquidação é efetuada nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 116.º  (Aditado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

6 - Quando por facto imputável ao sujeito passivo for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido, a este acrescem juros compensatórios nos termos do artigo 35.º da lei geral tributária.  (Aditado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>49276</ID_Art><ID_Pai>46053</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 135.º-H</Numero><Titulo>Pagamento</Titulo><Texto>1 - O pagamento do adicional ao imposto municipal sobre imóveis é efetuado no mês de setembro do ano a que o mesmo respeita. (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro); anterior corpo do artigo.)

2 - Quando a liquidação seja efetuada fora do prazo previsto no n.º 4 do artigo 135.º-G, o sujeito passivo é notificado para proceder ao pagamento até ao fim do mês seguinte ao da notificação.  (Aditado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

3 - Os serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira enviam a cada sujeito passivo, até ao fim do mês anterior ao do pagamento, o documento de cobrança, com a discriminação da liquidação, dos prédios, das quotas-partes, do respetivo valor patrimonial tributário e da coleta. (Aditado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

4 - São devidos juros de mora nos termos do artigo 44.º da lei geral tributária, quando o sujeito passivo não efetue o pagamento do imposto dentro do prazo legalmente estabelecido no documento de cobrança. (Aditado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>49277</ID_Art><ID_Pai>46053</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 135.º-I</Numero><Titulo>Dedução em IRS</Titulo><Texto>1 - O adicional ao imposto municipal sobre imóveis é dedutível à coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos que detenham rendimentos imputáveis a prédios urbanos sobre os quais incida, até à concorrência:

a) Da parte da coleta do IRS proporcional aos rendimentos líquidos da categoria F, no caso de englobamento; ou

b) Da coleta obtida por aplicação da taxa prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS, nos demais casos.

2 - A dedução à coleta do adicional ao imposto municipal sobre imóveis prevista no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, a sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos da Categoria B obtidos no âmbito de atividade de arrendamento ou hospedagem.

3 - A dedução prevista no número anterior não é considerada para o limite previsto no n.º 7 do artigo 78.º do Código do IRS.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>49278</ID_Art><ID_Pai>46053</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 135.º-J</Numero><Titulo>Dedução em IRC</Titulo><Texto>1 - Os sujeitos passivos podem optar por deduzir à coleta apurada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, o montante do adicional ao imposto municipal sobre imóveis pago durante o exercício a que respeita o imposto, limitada à fração correspondente aos rendimentos gerados por imóveis, a ele sujeitos, no âmbito de atividade de arrendamento ou hospedagem.

2 - A opção pela dedução prevista no número anterior prejudica a dedução deste adicional na determinação do lucro tributável em sede de IRC.

3 - A dedução prevista neste artigo não é aplicável quando os imóveis sejam detidos, direta ou indiretamente, por entidade com residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

4 - A dedução prevista no n.º 1 é feita nos mesmos termos da dedução prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 90.º do Código do IRC, salvo quanto à aplicação do limite previsto no n.º 1 do artigo 92.º do mesmo Código.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>49279</ID_Art><ID_Pai>46053</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 135.º-K</Numero><Titulo>Situações especiais</Titulo><Texto>Nas situações em que não tenha sido dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, são observadas, para efeitos deste imposto, as regras aplicáveis às pessoas coletivas.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>49280</ID_Art><ID_Pai>46053</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 135.º-L</Numero><Titulo>Limites mínimos</Titulo><Texto>Não há lugar a cobrança ou reembolso quando, em virtude da liquidação, ainda que adicional, reforma ou anulação de liquidação, a importância a cobrar ou a restituir seja inferior a € 10.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>49283</ID_Art><ID_Pai>46053</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 135.º-M</Numero><Titulo>Correção das opções</Titulo><Texto>1 - No prazo de 120 dias contados a partir do termo do prazo para pagamento voluntário do imposto, podem os contribuintes manifestar ou alterar as opções referidas nos artigos 135.º-D e 135.º-E, nos termos aí previstos, produzindo-se os respetivos efeitos.

2 - Da entrega dessas declarações não pode resultar a ampliação dos prazos de reclamação graciosa, impugnação judicial, ou revisão do ato tributário que seriam aplicáveis caso não tivessem sido apresentadas.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>46053</ID_Pai><ID_PA>14276</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 9.º</Objeto><Data>13/11/2020 17:17:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e5755354e32457a4d5751744e6a526c5a4330304d57466a4c5749354e446b744e3245304f475a6a4d5459795957566c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5e97a31d-64ed-41ac-b949-7a48fc162aee.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46053</ID_Pai><ID_PA>14276</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 112º</Objeto><Data>13/11/2020 17:17:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e5755354e32457a4d5751744e6a526c5a4330304d57466a4c5749354e446b744e3245304f475a6a4d5459795957566c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5e97a31d-64ed-41ac-b949-7a48fc162aee.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46053</ID_Pai><ID_PA>14581</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 135.º-B</Objeto><Data>13/11/2020 19:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e54457a59324a6d5a6d59744d47526a5a5330304f446c6d4c57466b4d6a49744d445a6d4f5445324e575a694e4749774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=513cbfff-0dce-489f-ad22-06f9165fb4b0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46054</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro</Numero><Titulo>Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>47176</ID_Art><ID_Pai>46054</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo>Incidência objetiva e territorial</Titulo><Texto>1 - O IMT incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis situados no território nacional. 

2 - Para efeitos do n.º 1, integram, ainda, o conceito de transmissão de bens imóveis: 

a) As promessas de aquisição e de alienação, logo que verificada a tradição para o promitente adquirente, ou quando este esteja usufruindo os bens, excepto se se tratar de aquisição de habitação para residência própria e permanente do adquirente ou do seu agregado familiar e não ocorra qualquer das situações previstas no n.º 3; 

b) O arrendamento com a cláusula de que os bens arrendados se tornam propriedade do arrendatário depois de satisfeitas todas as rendas acordadas; 

c) Os arrendamentos ou subarrendamentos a longo prazo, considerando-se como tais os que devam durar mais de 30 anos, quer a duração seja estabelecida no início do contrato, quer resulte de prorrogação, durante a sua vigência, por acordo expresso dos interessados, e ainda que seja diferente o senhorio, a renda ou outras cláusulas contratuais; 

d) A aquisição de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome coletivo, em comandita simples ou por quotas, quando tais sociedades possuam bens imóveis, e quando por aquela aquisição, por amortização ou quaisquer outros factos, algum dos sócios fique a dispor de, pelo menos, 75 % do capital social, ou o número de sócios se reduza a dois casados ou unidos de facto. (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março) 

e) A aquisição de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular, independentemente da localização da sociedade gestora, bem como operações de resgate, aumento ou redução do capital ou outras, das quais resulte que um dos titulares ou dois titulares casados ou unidos de facto fiquem a dispor de, pelo menos, 75 % das unidades de participação representativas do património do fundo. (Aditada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)

3 - Considera-se que há também lugar a transmissão onerosa para efeitos do n.º 1 na outorga dos seguintes actos ou contratos: 

a) Celebração de contrato-promessa de aquisição e alienação de bens imóveis em que seja clausulado no contrato ou posteriormente que o promitente adquirente pode ceder a sua posição contratual a terceiro; 

b) Cessão da posição contratual no exercício do direito conferido por contrato-promessa referido na alínea anterior; 

c) Outorga de procuração que confira poderes de alienação de bem imóvel ou de partes sociais ou unidades de participação a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 2 em que, por renúncia ao direito de revogação ou cláusula de natureza semelhante, o representado deixe de poder revogar a procuração; (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro) 

d) Outorga de instrumento com substabelecimento de procuração com os poderes e efeitos previstos na alínea anterior; 

e) Cedência de posição contratual ou ajuste de revenda, por parte do promitente adquirente num contrato-promessa de aquisição e alienação, vindo o contrato definitivo a ser celebrado entre o primitivo promitente alienante e o terceiro. 

4 - O disposto na alínea e) do número anterior não é aplicável sempre que o contrato definitivo seja celebrado com terceiro nomeado ou com sociedade em fase de constituição no momento em que o contrato-promessa é celebrado e que venha a adquirir o imóvel, desde que o promitente adquirente seja titular do seu capital social. 

5 - Em virtude do disposto no n.º 1, são também sujeitas ao IMT, designadamente: 

a) A resolução, invalidade ou extinção, por mútuo consenso, do contrato de compra e venda ou troca de bens imóveis e as do respectivo contrato-promessa, quando, neste último caso, ocorrerem depois de passados 10 anos sobre a tradição ou posse; 

b) As permutas, pela diferença declarada de valores ou pela diferença entre os valores patrimoniais tributários, consoante a que for maior; 

c) O excesso da quota-parte que ao adquirente pertencer, nos bens imóveis, em acto de divisão ou partilhas, bem como a alienação da herança ou quinhão hereditário; 

d) A venda ou cessão do direito a determinadas águas, ainda que sob a forma de autorização para as explorar ou para minar em terreno alheio; 

e) As entradas dos sócios com bens imóveis para a realização do capital das sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial ou das sociedades civis a que tenha sido legalmente reconhecida personalidade jurídica, as entregas de bens imóveis dos participantes no ato de subscrição de unidades de participação de fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular e, bem assim, a adjudicação dos bens imóveis aos sócios na liquidação dessas sociedades e a adjudicação de bens imóveis como reembolso em espécie de unidades de participação decorrente da liquidação de fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular; (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março) 

f) As entradas dos sócios com bens imóveis para a realização do capital das restantes sociedades civis, na parte em que os outros sócios adquirirem comunhão, ou qualquer outro direito, nesses imóveis, bem como, nos mesmos termos, as cessões de partes sociais ou de quotas ou a admissão de novos sócios;
 
g) As transmissões de bens imóveis por fusão ou cisão das sociedades referidas na alínea e), ou por fusão de tais sociedades entre si ou com sociedade civil, bem como por fusão de fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular;(Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro) 

h) As transmissões de benfeitorias e as aquisições de bens imóveis por acessão.

6 - O disposto na alínea c) do número anterior não é aplicável sempre que o excesso da quota-parte resultar de acto de partilha por efeito de dissolução do casamento que não tenha sido celebrado sob o regime de separação de bens. (Aditado pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31  de dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>48152</ID_Art><ID_Pai>46054</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 9.º</Numero><Titulo>Isenção pela aquisição de prédios destinados exclusivamente a habitação</Titulo><Texto>São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda (euro) 92 407.  (Redação da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>47203</ID_Art><ID_Pai>46054</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 12.º</Numero><Titulo>Valor tributável</Titulo><Texto>1 - O IMT incidirá sobre o valor constante do acto ou do contrato ou sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis, consoante o que for maior. 

2 - No caso de imóveis omissos na matriz ou nela inscritos sem valor patrimonial tributário, bem como de bens ou direitos não sujeitos a inscrição matricial, o valor patrimonial tributário é determinado nos termos do CIMI. 

3 - Ao valor patrimonial tributário junta-se o valor declarado das partes integrantes, quando o mesmo não esteja incluído no referido valor patrimonial. 

4 - O disposto nos números anteriores entende-se, porém, sem prejuízo das seguintes regras: 

1.ª Quando qualquer dos comproprietários ou quinhoeiros alienar o seu direito, o imposto é liquidado pela parte do valor patrimonial tributário que lhe corresponder ou incide sobre o valor constante do acto ou do contrato, consoante o que for maior; 

2.ª Quando ao tempo da constituição do direito de superfície temporário já esteja terminada a construção das obras ou ultimada a plantação, deve observar-se o seguinte: 

a) Se a propriedade do solo for transmitida separadamente do direito de superfície, o imposto é calculado pelo valor patrimonial tributário da propriedade do solo, determinado nos termos da alínea h) do artigo 13.º, ou incide sobre o valor constante do acto ou do contrato, consoante o que for maior; 

b) Na constituição do direito de superfície, ou na transmissão deste direito separadamente da propriedade do solo, o imposto municipal sobre as transmissões onerosas incide sobre o valor actual do direito de superfície, determinado nos termos da alínea i) do artigo 13.º, ou sobre o valor constante do acto ou do contrato, consoante o que for maior; 

3.ª Quando ao tempo da constituição do direito de superfície temporário ainda não esteja terminada a construção das obras ou ultimada a plantação, deve observar-se o seguinte: 

a) Se a propriedade do solo for transmitida separadamente do direito de superfície, o imposto é liquidado pelo valor patrimonial tributário da propriedade do solo, calculado nos termos da alínea h) do artigo 13.º, com base no valor do terreno, ou incide sobre o valor constante do acto ou do contrato, consoante o que for maior; 

b) Na constituição do direito de superfície, bem como na transmissão deste direito separadamente da propriedade do solo antes de terminada a construção das obras ou de ultimada a plantação, o imposto incide sobre o valor actual do direito de superfície, determinado nos termos da alínea i) do artigo 13.º, mas se a transmissão ocorrer depois ou o proprietário do solo adquirir a propriedade da obra ou das árvores pelo decurso do prazo, o imposto será calculado sobre o valor patrimonial tributário da propriedade plena do imóvel, deduzido o valor patrimonial tributário da propriedade do solo nessa altura, determinado nos termos da alínea h) do artigo 13.º, com base no valor do terreno, incidindo o imposto, em qualquer dos casos, sobre o valor constante do acto ou do contrato, se for superior aos indicados; 

4.ª Nas permutas de bens imóveis, toma-se para base da liquidação a diferença declarada de valores, quando superior à diferença entre os valores patrimoniais tributários; 

5.ª Nas transmissões por meio de dação de bens em pagamento, o imposto é calculado sobre o seu valor patrimonial tributário, ou sobre a importância da dívida que for paga com os bens transmitidos, se for superior; 

6.ª Quando a transmissão se efectuar por meio de renúncia ou cedência, o imposto é calculado sobre o valor patrimonial tributário dos respectivos bens imóveis, ou incide sobre o valor constante do acto ou do contrato, se for superior; 

7.ª Se a propriedade for transmitida separadamente do usufruto, uso ou habitação, o imposto é calculado sobre o valor da nua-propriedade, nos termos da alínea a) do artigo 13.º, ou sobre o valor constante do acto ou do contrato, se for superior; 

8.ª Quando se constituir usufruto, uso ou habitação, bem como quando se renunciar a qualquer desses direitos ou o usufruto for transmitido separadamente da propriedade, o imposto é liquidado pelo valor actual do usufruto, uso ou habitação, calculado nos termos da alínea b) do artigo 13.º, ou incide sobre o valor constante do acto ou do contrato, se for superior; 

9.ª Se o pensionista adquirir os bens onerados com pensão, o imposto incide sobre o valor patrimonial tributário abatido do valor actual da pensão, ou sobre o valor constante do acto ou do contrato, se for superior; 

10.ª Nos arrendamentos e nas sublocações a longo prazo, o imposto incide sobre o valor de 20 vezes a renda anual, quando seja igual ou superior ao valor patrimonial tributário do respectivo prédio, e incide sobre a diferença entre o valor patrimonial que os bens tinham na data do arrendamento e o da data da aquisição ou sobre o valor declarado se for superior, caso o arrendatário venha a adquirir o prédio;
 
11.ª Nas partilhas judiciais ou extrajudiciais, o valor do excesso de imóveis sobre a quota-parte do adquirente, nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 2.º, é calculado em face do valor patrimonial tributário desses bens adicionado do valor atribuído aos imóveis não sujeitos a inscrição matricial ou, caso seja superior, em face do valor que tiver servido de base à partilha; 

12.ª Nos atos previstos nas alíneas e) e f) do n.º 5 do artigo 2.º, o valor dos imóveis é o valor patrimonial tributário ou, caso seja superior, aquele por que os mesmos entraram para o ativo das sociedades ou para o património dos fundos de investimento imobiliário; (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)
 
13.ª Na fusão ou na cisão das sociedades ou dos fundos de investimento referidos na alínea g) do n.º 5 do artigo 2.º, o imposto incide sobre o valor patrimonial tributário de todos os imóveis das sociedades ou dos fundos de investimento objeto de fusão ou cisão que se transfiram para o ativo das sociedades ou dos fundos de investimento que resultarem da fusão ou cisão, ou sobre o valor por que esses bens entrarem para o ativo das sociedades ou dos fundos de investimento, se for superior; (Redação da lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro) 
  
14.ª O valor dos bens imóveis ou do direito de superfície constituído sobre os imóveis locados, adquiridos pelo locatário, através de contrato de compra e venda, no termo da vigência do contrato de locação financeira e nas condições nele estabelecidas, será o valor residual determinado ou determinável, nos termos do respectivo contrato;
 
15.ª Se o direito de superfície for constituído pelo Estado, pelas Regiões Autónomas ou pelas autarquias locais, o valor da propriedade do solo transmitida ao superficiário é o preço constante do acto ou do contrato, e o do direito de superfície, quando da sua constituição ou prorrogação, é o preço único constante do acto ou do contrato ou o valor da pensão, determinado este nos termos da alínea d) do artigo 13.º e, quando da sua cessação ou reversão, é o montante da indemnização;
 
16.ª O valor dos bens adquiridos ao Estado, às Regiões Autónomas ou às autarquias locais, bem como o dos adquiridos mediante arrematação judicial ou administrativa, é o preço constante do acto ou do contrato; 

17.ª O valor dos bens expropriados por utilidade pública é o montante da indemnização, salvo se esta for estabelecida por acordo ou transacção, caso em que se aplica o disposto no n.º 1; 

18.ª Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º, o imposto incide apenas sobre a parte do preço paga pelo promitente adquirente ao promitente alienante ou pelo cessionário ao cedente;
 
19.ª Quando se verificarem as transmissões previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 2.º, o imposto é liquidado nos termos seguintes: (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)
 
a) Pelo valor patrimonial tributário dos imóveis correspondente à quota ou parte social maioritária, ou pelo valor total desses bens, consoante os casos, preferindo em ambas as situações o valor do balanço, se superior; 

b) No caso de aquisições sucessivas, o imposto respeitante à nova transmissão será liquidado sobre a diferença de valores determinada nos termos da alínea anterior; 

c) Se a sociedade ou o fundo de investimento imobiliário vierem a dissolver-se e todos ou alguns dos seus imóveis ficarem a pertencer ao sócio, sócios, participante ou participantes que já tiverem sido tributados, o imposto respeitante à nova transmissão incidirá sobre a diferença entre o valor dos bens agora adquiridos e o valor por que anteriormente o imposto foi liquidado. (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março) 

d) Pelo valor patrimonial tributário dos imóveis correspondente à participação maioritária ou pelo valor total desses bens, consoante os casos, preferindo em ambas as situações o valor do relatório de avaliação para a sociedade gestora, se superior. (Aditada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)

20.ª O valor dos bens imóveis adquiridos ao abrigo de regimes legais de apoio financeiro à habitação, quando se trate da primeira transmissão, é o valor ou o preço fixado pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., nos termos estabelecidos nesses regimes. (Aditada pelo artigo 72º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro)

21.ª Quando se constituir direito real de habitação duradoura, o imposto é liquidado sobre o valor da caução. (Aditada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

 5 - Para efeitos dos números anteriores, considera-se, designadamente, valor constante do acto ou do contrato, isolada ou cumulativamente:
 
 a) A importância em dinheiro paga a título de preço pelo adquirente;
 
 b) O valor dos móveis dados em troca, a determinar nos termos do Código do Imposto do Selo;
 
 c) O valor actual das pensões temporárias ou das pensões ou rendas vitalícias;
 
 d) O valor das prestações ou rendas perpétuas;
 
 e) O valor da prestação temporária no caso do direito de superfície;
 
 f) A importância de rendas que o adquirente tiver pago adiantadamente, enquanto arrendatário, e que não sejam abatidas ao preço;
 
 g) A importância das rendas acordadas, no caso da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º;
 
h) Em geral, quaisquer encargos a que o comprador ficar legal ou contratualmente obrigado.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>48155</ID_Art><ID_Pai>46054</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 17.º</Numero><Titulo>Taxas</Titulo><Texto>1 - As taxas do IMT são as seguintes: 

a) Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente: 
 
(V. Tabela em anexo)

b) Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, não abrangidas pela alínea anterior:

(V. Tabela em anexo)

c) Aquisição de prédios rústicos - 5%;  (Redação da Lei nº 53-A/2006, de 29 de dezembro)   [Anterior alínea b).]

d) Aquisição de outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas - 6,5%. (Redação da Lei nº 53-A/2006, de 29 de dezembro) [Anterior alínea c).] 

2 - À aquisição onerosa de figuras parcelares do direito de propriedade aplica-se a taxa referida no número anterior correspondente à natureza dos bens sobre que incide o direito adquirido, sendo aplicável a taxa referida na alínea a) do número anterior apenas quando estiver em causa a transmissão do usufruto, uso e habitação, direito de superfície ou direito real de habitação duradoura, que incidam sobre prédio urbano ou fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente.(Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

3 - Quando, relativamente às aquisições a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1, o valor sobre que incide o imposto for superior a (euro) 92 407, é dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.  (Redação da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)

4 - A taxa é sempre de 10 %, não se aplicando qualquer isenção ou redução sempre que o adquirente tenha a residência ou sede em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, sem prejuízo da isenção prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho. (Redação da Lei nº 64-B/2011, de 30 de dezembro)

5 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º, a taxa aplicável aos montantes referidos na regra 18.ª do n.º 4 do artigo 12.º é a que corresponder à totalidade do preço acordado no contrato, não lhe sendo aplicável a taxa referida na alínea a) do n.º 1. (Redação da Lei 64-A/2008, de 31  de dezembro)

6 - Para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1, na transmissão de partes de prédio aplicam-se as seguintes regras:  (Aditado pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro) 

a) Se no mesmo acto se transmitir a totalidade do prédio, a cada valor aplica-se a taxa correspondente à totalidade da transmissão; (Aditada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro)

b) Se no acto não se transmitir a totalidade do prédio, ao valor tributável aplica-se a taxa correspondente ao valor global do prédio tendo em consideração a parte transmitida. (Aditada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro)

7 - O disposto no n.º 4 não se aplica quando o adquirente seja pessoa singular. (Aditado pelo artigo 10.º da Lei 20/2012, de 14  de maio)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>46054</ID_Pai><ID_PA>14665</ID_PA><Objeto>Alínea i), Alínea d), N.º 2, Artigo 2.º</Objeto><Data>13/11/2020 18:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576595451304d44686d4d446b74596a597a5a693030596a45354c546b774e575974595459345a54673259545935596d4d314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a4408f09-b63f-4b19-905f-a68e86a69bc5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46054</ID_Pai><ID_PA>14665</ID_PA><Objeto>Alínea ii), Alínea d), N.º 2, Artigo 2.º</Objeto><Data>13/11/2020 18:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576595451304d44686d4d446b74596a597a5a693030596a45354c546b774e575974595459345a54673259545935596d4d314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a4408f09-b63f-4b19-905f-a68e86a69bc5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46054</ID_Pai><ID_PA>14665</ID_PA><Objeto>Alínea iii), Alínea d), N.º 2, Artigo 2.º</Objeto><Data>13/11/2020 18:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576595451304d44686d4d446b74596a597a5a693030596a45354c546b774e575974595459345a54673259545935596d4d314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a4408f09-b63f-4b19-905f-a68e86a69bc5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46054</ID_Pai><ID_PA>14361</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 3, Artigo 2.º</Objeto><Data>13/11/2020 18:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a47517959575a684e4745744e7a49354d5330304d57597a4c54686b4e6d5974595451305a6a677a5a446b304e5446684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=dd2afa4a-7291-41f3-8d6f-a44f83d9451a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46054</ID_Pai><ID_PA>14361</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 2.º</Objeto><Data>13/11/2020 18:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a47517959575a684e4745744e7a49354d5330304d57597a4c54686b4e6d5974595451305a6a677a5a446b304e5446684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=dd2afa4a-7291-41f3-8d6f-a44f83d9451a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46054</ID_Pai><ID_PA>14692</ID_PA><Objeto>Alínea d), 19.ª, N.º 4, Artigo 12.º</Objeto><Data>13/11/2020 18:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e5463794d6a497a4f5467744e544a684d7930304d5455784c546c684e5749744d7a4a6a4f444d775a4755784e54526b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=57222398-52a3-4151-9a5b-32c830de154d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46054</ID_Pai><ID_PA>14280</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 17.º</Objeto><Data>13/11/2020 17:19:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576596a49314e474d335a544574596d4533597930304d54417a4c5745335a4755744d575135596a59795a4449774f4451314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b254c7e1-ba7c-4103-a7de-1d9b62d20845.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46054</ID_Pai><ID_PA>14662</ID_PA><Objeto>N.º 8, Artigo 17.º</Objeto><Data>13/11/2020 17:19:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576597a68694d6d46684d5451744d57466b4d433030596d49774c574a684d7a4d744d44566b596a526d4d5463324e444e6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c8b2aa14-1ad0-4bb0-ba33-05db4f17643f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49734</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro</Numero><Titulo>Estabelece o novo regime jurídico de protecção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>49735</ID_Art><ID_Pai>49734</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 16.º</Numero><Titulo>Montante do subsídio de doença</Titulo><Texto>1 - O montante diário do subsídio de doença é calculado pela aplicação à remuneração de referência de uma percentagem variável em função da duração do período de incapacidade para o trabalho ou da natureza da doença.
2 - As percentagens a que se refere o número anterior são as seguintes:
a) 55 % para o cálculo do subsídio referente a período de incapacidade temporária de duração inferior ou igual a 30 dias;
b) 60 % para o cálculo do subsídio referente a período de incapacidade temporária de duração superior a 30 e inferior ou igual a 90 dias;
c) 70 % para o cálculo do subsídio referente a período de incapacidade temporária de duração superior a 90 e inferior ou igual a 365 dias;
d) 75 % para o cálculo do subsídio referente a período de incapacidade temporária superior a 365 dias.
3 - O montante diário do subsídio de doença nas situações de incapacidade para o trabalho decorrente de tuberculose é calculado pela aplicação das percentagens de 80% ou 100%, consoante o agregado familiar do beneficiário integre até dois ou mais familiares a seu cargo.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>49741</ID_Art><ID_Pai>49734</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 21.º</Numero><Titulo>Início do pagamento</Titulo><Texto>1 - O início do pagamento do subsídio de doença dos trabalhadores por conta de outrem está sujeito a um período de espera de três dias, sendo devido a partir do 4.º dia de incapacidade temporária para o trabalho.
2 - Relativamente aos beneficiários do regime de inscrição facultativa, o início do pagamento do subsídio de doença está sujeito a um período de espera de 30 dias, sendo devido a partir do 31.º dia de incapacidade temporária para o trabalho.
3 - O início do pagamento do subsídio de doença dos trabalhadores independentes está sujeito a um período de espera de 10 dias, sendo devido a partir do 11.º dia de incapacidade temporária para o trabalho.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1 não é considerado o dia do início da incapacidade, se o mesmo tiver sido remunerado.
5 - Nas situações em que o certificado de incapacidade temporária não seja remetido às instituições gestoras no prazo previsto no n.º 1 do artigo 34.º, o subsídio de doença é devido a partir da data em que seja remetido aquele certificado, sem prejuízo da aplicação dos períodos de espera previstos neste artigo.
6 - Não existe período de espera nas situações de incapacidade temporária para o trabalho decorrentes de:
a) Internamento hospitalar ou de cirurgia de ambulatório, verificados em estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde ou particulares com autorização legal de funcionamento pelo Ministério da Saúde;
b) Tuberculose;
c) Doença com início no decurso do período de atribuição do subsídio parental que ultrapasse o termo deste período.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47796</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 34/2004, de 29 de julho</Numero><Titulo>Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>47797</ID_Art><ID_Pai>47796</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 15.º</Numero><Titulo>Prestação da consulta jurídica</Titulo><Texto>1 - A consulta jurídica pode ser prestada em gabinetes de consulta jurídica ou nos escritórios dos advogados que adiram ao sistema de acesso ao direito.

2 - A prestação de consulta jurídica deve, tendencialmente, cobrir todo o território nacional.

3 - A criação de gabinetes de consulta jurídica, bem como as suas regras de funcionamento, são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, ouvida a Ordem dos Advogados.

4 - Os gabinetes de consulta jurídica podem abranger a prestação de serviços por solicitadores, em moldes a convencionar entre a Câmara dos Solicitadores, a Ordem dos Advogados e o Ministério da Justiça.

5 - O disposto nos números anteriores não obsta à prestação de consulta jurídica por outras entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, nos termos da lei ou a definir por protocolo celebrado entre estas entidades e a Ordem dos Advogados e sujeito a homologação pelo Ministério da Justiça.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>47799</ID_Art><ID_Pai>47796</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 29.º</Numero><Titulo>Alcance da decisão final</Titulo><Texto>1 - A decisão que defira o pedido de protecção jurídica especifica as modalidades e a concreta medida do apoio concedido. 

2 - Para concretização do benefício de apoio judiciário nas modalidades previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 16.º, devem os interessados apresentar o documento comprovativo da sua concessão ou da apresentação do respectivo pedido no momento em que deveriam apresentar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça.

3 - (Revogado).

4 - O indeferimento do pedido de apoio judiciário importa a obrigação do pagamento das custas devidas, bem como, no caso de ter sido solicitada a nomeação de patrono, o pagamento ao Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas de Justiça, I. P., da quantia prevista no n.º 2 do artigo 36.º

5 - Não havendo decisão final quanto ao pedido de apoio judiciário no momento em que deva ser efectuado o pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo judicial, proceder-se-á do seguinte modo: 
a) No caso de não ser ainda conhecida a decisão do serviço da segurança social competente, fica suspenso o prazo para proceder ao respectivo pagamento até que tal decisão seja comunicada ao requerente; 
b) Tendo havido já decisão do serviço da segurança social, concedendo apoio judiciário numa ou mais modalidades de pagamento faseado, o pagamento da primeira prestação é devido no prazo de 10 dias contados da data da sua comunicação ao requerente, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão;
c) Tendo havido já decisão negativa do serviço da segurança social, o pagamento é devido no prazo de 10 dias contados da data da sua comunicação ao requerente, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>48527</ID_Art><ID_Pai>47796</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 41.º</Numero><Titulo>Escalas de prevenção</Titulo><Texto>1 - A nomeação de defensor para assistência ao primeiro interrogatório de arguido detido, para audiência em processo sumário ou para outras diligências urgentes previstas no Código de Processo Penal processa-se nos termos do artigo 39.º, devendo ser organizadas escalas de prevenção de advogados e advogados estagiários para esse efeito, em termos a definir na portaria referida no n.º 2 do artigo 45.º

2 - A nomeação deve recair em defensor que, constando das escalas de prevenção, se apresente no local de realização da diligência após a sua chamada.

3 - O defensor nomeado para um acto pode manter-se para os actos subsequentes do processo, em termos a regulamentar na portaria referida no n.º 2 do artigo 45.º

4 - (Revogado).</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49552</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro</Numero><Titulo>Regime jurídico de assistência na doença da GNR e PSP</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>49554</ID_Art><ID_Pai>49552</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 24.º</Numero><Titulo>Descontos</Titulo><Texto>1 - A remuneração base dos beneficiários titulares, no ativo, na reserva e na pré-aposentação, e dos beneficiários extraordinários, fica sujeita ao desconto de 3,50 %.
2 - As pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares e extraordinários, quando o seu montante for igual ou superior ao valor correspondente a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, ficam imediatamente sujeitas ao desconto de 3,50 %.
3 - Quando da aplicação da percentagem prevista no número anterior resultar pensão de valor inferior à retribuição mínima mensal garantida, esta fica isenta de desconto.
4 - Os beneficiários associados, previstos no artigo 5.º-B, ficam obrigados ao pagamento de uma contribuição de 3,5%, a descontar mensalmente no vencimento, na pensão de aposentação ou na pensão de reforma do beneficiário titular, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
5 - O beneficiário associado em situação de viuvez, ou considerado membro sobrevivo da união de facto, fica obrigado ao pagamento de uma contribuição de 3,5 %, a descontar mensalmente na sua pensão de viuvez ou de sobrevivência, consoante o caso.
6 - A contribuição a que se referem os n.os 4 e 5 incide sobre:
a) 79 % da remuneração base do beneficiário titular, excluído o suplemento por serviço nas forças de segurança;
b) 79 % de 80 % da pensão de aposentação ou de reforma do respetivo beneficiário titular, ou da pensão de viuvez ou de sobrevivência auferida pelo beneficiário associado.
7 - Quando o montante ao qual são aplicadas as percentagens previstas no número anterior for inferior a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, a contribuição a que se referem os n.os 4 e 5 incide sobre uma vez a retribuição mínima mensal garantida.
8 - Os descontos e as contribuições referidos nos n.os 1, 2, 4 e 5, constituem receita da entidade gestora dos SAD.
9 - O suplemento por serviço nas forças de segurança integra o conceito de remuneração base a que se refere o n.º 1.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49545</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro</Numero><Titulo>Regime jurídico da assistência na doença aos militares das Forças Armadas</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>49546</ID_Art><ID_Pai>49545</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 13.º</Numero><Titulo>Descontos obrigatórios</Titulo><Texto>1 - A remuneração base dos beneficiários titulares, no ativo, na reserva ou na pré-aposentação, e dos beneficiários extraordinários, fica sujeita ao desconto de 3,50 %.
2 - As pensões de aposentação e reforma dos beneficiários titulares e extraordinários, quando o seu montante for igual ou superior ao valor correspondente a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, ficam imediatamente sujeitas ao desconto de 3,50 %.
3 - Quando da aplicação da percentagem prevista no número anterior resultar pensão de valor inferior à retribuição mínima mensal garantida, esta fica isenta de desconto.
4 - Os beneficiários associados previstos no artigo 5.º-B, ficam obrigados ao pagamento de uma contribuição de 3,5%, a descontar mensalmente no vencimento, na pensão de aposentação ou na pensão de reforma do beneficiário titular, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
5 - O beneficiário associado em situação de viuvez, ou considerado membro sobrevivo da união de facto, fica obrigado ao pagamento de uma contribuição de 3,5 %, a descontar mensalmente na sua pensão de viuvez ou de sobrevivência, consoante o caso.
6 - A contribuição a que se referem os n.os 4 e 5 incide sobre:
a) 79% da remuneração base do beneficiário titular, excluído o suplemento da condição militar;
b) 79% de 80% da pensão de aposentação ou de reforma do respetivo beneficiário titular, ou da pensão de viuvez ou de sobrevivência auferida pelo beneficiário associado.
7 - Quando o montante ao qual são aplicadas as percentagens previstas no número anterior for inferior a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, a contribuição a que se referem os n.os 4 e 5 incide sobre uma vez a retribuição mínima mensal garantida.
8 - Os descontos e as contribuições referidos nos n.os 1, 2, 4 e 5, constituem receita da entidade gestora da ADM.
9 - O suplemento de condição militar integra o conceito de remuneração base a que se refere o n.º 1.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47745</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro</Numero><Titulo>Cria o complemento solidário para idosos</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>47746</ID_Art><ID_Pai>47745</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 6.º</Numero><Titulo>Determinação dos recursos do requerente</Titulo><Texto>1 - Na determinação dos recursos do requerente são tidos em consideração, em termos a regulamentar, os rendimentos: 
a) Do requerente e do seu cônjuge ou de pessoa que com ele viva em união de facto; 
b) Dos filhos do requerente na qualidade de legalmente obrigados à prestação de alimentos nos termos do artigo 2009.º do Código Civil. 

2 - Na determinação dos rendimentos referidos no número anterior deve atender-se à dimensão e características dos agregados.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>47748</ID_Art><ID_Pai>47745</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 7.º</Numero><Titulo>Rendimentos a considerar</Titulo><Texto>1 - Para efeitos da determinação dos recursos do requerente, consideram-se, nomeadamente, os seguintes rendimentos do seu agregado familiar: 
a) Rendimentos de trabalho dependente;
b) Rendimentos empresariais e profissionais;
c) Rendimentos de capitais;
d) Rendimentos prediais;
e) Incrementos patrimoniais;
f) Valor de realização de bens móveis e imóveis;
g) Pensões;
h) Prestações sociais que não sejam de atribuição única;
i) Valor da comparticipação da segurança social, sempre que os elementos do agregado familiar do requerente se encontrem institucionalizados ou utilizem equipamentos sociais, geridos por entidades públicas, privadas ou do sector da economia social; 
j) Uma percentagem do valor do património mobiliário e imobiliário;
l) Transferências monetárias ou bancárias de pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, a favor dos elementos do agregado familiar do requerente. 

2 - Consideram-se, ainda, para efeitos do disposto no número anterior, os rendimentos dos agregados fiscais dos filhos do requerente mencionados nas alíneas a) a g) do número anterior, ou outros, desde que considerados rendimento para efeitos de base de incidência de IRS. 

3 - Os rendimentos a que se referem os números anteriores reportam-se ao ano civil anterior ao da data da apresentação do requerimento, desde que os meios de prova se encontrem disponíveis, e, quando tal se não verifique, reportam-se ao ano imediatamente anterior àquele, sem prejuízo, designadamente, do disposto no número seguinte. 

4 - Sempre que existam os rendimentos referidos nas alíneas g), h) e i) do n.º 1, os mesmos podem reportar-se aos anos civis determinados no número anterior, ao ano da apresentação do requerimento e ao ano em que os mesmos sejam atribuídos, nos termos a regulamentar.

5 - Os rendimentos previstos nos n.os 1 e 2 são objecto de actualização nos termos a regulamentar. 

6 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, consideram-se os rendimentos anuais.

7 - O disposto na alínea g) do n.º 1 não se aplica aos rendimentos auferidos pelos pensionistas das Regiões Autónomas, a título de complemento regional de pensão ou outros, desde que atribuídos pelas Regiões Autónomas.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>47752</ID_Art><ID_Pai>47745</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 9.º</Numero><Titulo>Valor de referência do complemento</Titulo><Texto>1 - O valor de referência do complemento é de (euro) 5059/ano, sendo objeto de atualização periódica, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, tendo em conta a evolução dos preços, o crescimento económico e a distribuição de riqueza. 

2 - Sempre que o agregado familiar do requerente seja composto por dois elementos, o valor de referência do complemento poderá ser determinado pela aplicação de uma escala de equivalência ao valor referido no número anterior, nos termos a regulamentar.

3 - Pela portaria mencionada no n.º 1 é também actualizado o montante do complemento solidário para idosos atribuído.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>47755</ID_Art><ID_Pai>47745</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 11.º</Numero><Titulo>Suspensão e retoma do direito</Titulo><Texto>1 - O direito ao complemento solidário para idosos é suspenso nas seguintes situações: 
a) Não verificação da condição estabelecida na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, nos termos do disposto no artigo 20.º; 
b) Incumprimento do disposto no artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 13.º;
c) (Revogada.) 
d) Após o trânsito em julgado de decisão judicial condenatória do titular que determine a privação da sua liberdade. 

2 - A suspensão do direito ao complemento solidário para idosos inicia-se a partir do mês seguinte àquele em que ocorreram os factos que a determinaram, sem prejuízo da sua retoma. 

3 - Consideram-se «prestações indevidamente pagas» as que o forem em momento posterior ao que determina a suspensão da prestação nos termos previstos no número anterior. 

4 - A decisão de suspensão do complemento não está sujeita a audiência prévia dos interessados. 

5 - A entidade gestora deve notificar a suspensão do direito no prazo máximo de 30 dias úteis após o conhecimento dos factos que a determinaram, devendo, em igual prazo, solicitar a devolução de prestações indevidamente pagas. 

6 - A retoma do direito ao complemento solidário para idosos tem lugar no mês seguinte àquele em que deixem de se verificar os condicionalismos que hajam determinado a suspensão, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>47757</ID_Art><ID_Pai>47745</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 13.º</Numero><Titulo>Deveres dos beneficiários</Titulo><Texto>1 - Os titulares do complemento solidário para idosos são obrigados a:
a) Comunicar qualquer alteração de residência e de composição do seu agregado familiar; 
b) Apresentar todos os meios probatórios que sejam solicitados pela instituição gestora, nomeadamente para avaliação da situação patrimonial, financeira e económica dos membros do seu agregado familiar e dos agregados fiscais dos seus filhos; 
c) (Revogada.) 

2 - As obrigações previstas no número anterior têm de ser cumpridas no prazo de 15 dias úteis a contar da data da ocorrência dos factos ou da notificação pela instituição gestora 

3 - As falsas declarações, omissões ou outros factos relativos aos deveres dos beneficiários dos quais resultem a atribuição indevida do complemento solidário para idosos não impedem a produção dos efeitos previstos no presente decreto-lei, sem prejuízo: 
a) Da aplicação do regime da responsabilidade emergente do recebimento de prestações indevidas; 
b) Do apuramento de responsabilidade penal ou contra-ordenacional regulada em legislação especial</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>47760</ID_Art><ID_Pai>47745</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 19.º</Numero><Titulo>Pagamento da prestação</Titulo><Texto>1 - O complemento solidário para idosos é pago, mensalmente, por referência a 12 meses. 

2 - O complemento solidário para idosos é pago aos respectivos titulares ou aos seus representantes legais, salvo o disposto no número seguinte. 

3 - O complemento solidário para idosos poderá ainda ser pago às pessoas ou entidades que prestem assistência aos titulares do direito, desde que consideradas idóneas pela instituição gestora, nas seguintes situações: 
a) Quando os titulares do complemento solidário para idosos sejam incapazes e se encontrem a aguardar a nomeação do respectivo representante legal; 
b) Quando os titulares se encontrem impossibilitados de modo temporário ou permanente de receber a prestação, por motivo de doença, ou se encontrem internados em estabelecimentos de apoio social ou equiparados.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>47762</ID_Art><ID_Pai>47745</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 20.º</Numero><Titulo>Renovação da prova de recursos</Titulo><Texto>1 - Há lugar a renovação da prova de recursos:
a) Pela entidade gestora da prestação:
i) Sempre que ao titular do complemento, ao respectivo cônjuge ou a pessoa que com ele viva em união de facto seja atribuída ou cessada pelo sistema de segurança social pensão ou complemento de pensão, bem como sempre que o sistema de segurança social apure novo rendimento do seu agregado familiar;
ii) Sempre que ao sistema de segurança social seja oficialmente comunicada por outro sistema de protecção social ou por organismo que atribuiu ou fez cessar o complemento ao titular, ao respectivo cônjuge ou a pessoa que com ele viva em união de facto pensão ou complemento de pensão;
b) A requerimento do titular do complemento solidário para idosos.

2 - Há ainda lugar à renovação da prova de recursos sempre que:
a) Seja apresentado um segundo requerimento para efeitos de atribuição da prestação no agregado familiar;
b) Exista uma alteração do agregado familiar do titular da prestação, designadamente por efeito de casamento ou de união de facto.

3 - A renovação da prova prevista na alínea a) do n.º 1 determina a alteração do montante anual do complemento solidário para idosos, através da subtracção ou da adição do rendimento anual em causa ao montante anual do complemento, com efeitos a partir do mês seguinte ao da atribuição, da cessação ou do apuramento do rendimento em causa por parte da entidade gestora.

4 - A renovação da prova prevista na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 determina um novo cálculo dos recursos do titular e a correspondente alteração do montante do complemento com efeitos a partir do mês seguinte ao da recepção do requerimento desde que devidamente instruído.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49172</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho</Numero><Titulo>Regime de Taxas da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>49174</ID_Art><ID_Pai>49172</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 9.º</Numero><Titulo>Taxa por emissão de títulos habilitadores</Titulo><Texto>1 - A taxa por emissão de títulos habilitadores visa remunerar parcialmente o Estado pela cedência da utilização de um bem escasso do domínio público, bem como remunerar os custos pelo procedimento administrativo inerente à sua outorga.
2 - Estão sujeitos à taxa por emissão de títulos habilitadores os seguintes actos:
a) A atribuição e a renovação de licenças a operadores de comunicação social cuja actividade de radiodifusão e de televisão assente na utilização do espectro hertziano terrestre;
b) A atribuição e a renovação de autorizações a operadores de comunicação social cuja actividade de radiodifusão e de televisão não assente na utilização do espectro hertziano terrestre.
3 - As taxas devidas pela emissão de títulos habilitadores para o exercício da actividade de rádio de âmbito local, assente na utilização do espectro hertziano terrestre, subdividem-se em cinco escalões:
a) Escalão A - serviços de programas licenciados para o exercício da actividade de rádio em municípios com uma população residente superior a 140 000 pessoas;
b) Escalão B - serviços de programas licenciados para o exercício da actividade de rádio em municípios com uma população residente superior a 70 000 pessoas e igual ou inferior a 140 000 pessoas;
c) Escalão C - serviços de programas licenciados para o exercício da actividade de rádio em municípios com uma população residente superior a 35 000 pessoas e igual ou inferior a 70 000 pessoas;
d) Escalão D - serviços de programas licenciados para o exercício da actividade de rádio em municípios com uma população residente superior a 5000 pessoas e igual ou inferior a 35 000 pessoas;
e) Escalão E - serviços de programas licenciados para o exercício da actividade de rádio em municípios com uma população residente igual ou inferior a 5000 pessoas.
4 - Para efeitos do número anterior é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 6.º</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48766</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto</Numero><Titulo>egime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>48769</ID_Art><ID_Pai>48766</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo>Âmbito de aplicação</Titulo><Texto>1 - As normas técnicas sobre acessibilidades aplicam-se às instalações e respectivos espaços circundantes da administração pública central, regional e local, bem como dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. 

2 - As normas técnicas aplicam-se também aos seguintes edifícios, estabelecimentos e equipamentos de utilização pública e via pública: 
a) Passeios e outros percursos pedonais pavimentados;
b) Espaços de estacionamento marginal à via pública ou em parques de estacionamento público; 
c) Equipamentos sociais de apoio a pessoas idosas e ou com deficiência, designadamente lares, residências, centros de dia, centros de convívio, centros de emprego protegido, centros de actividades ocupacionais e outros equipamentos equivalentes; 
d) Centros de saúde, centros de enfermagem, centros de diagnóstico, hospitais, maternidades, clínicas, postos médicos em geral, centros de reabilitação, consultórios médicos, farmácias e estâncias termais; 
e) Estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico, secundário e superior, centros de formação, residenciais e cantinas; 
f) Estações ferroviárias e de metropolitano, centrais de camionagem, gares marítimas e fluviais, aerogares de aeroportos e aeródromos, paragens dos transportes colectivos na via pública, postos de abastecimento de combustível e áreas de serviço; 
g) Passagens de peões desniveladas, aéreas ou subterrâneas, para travessia de vias férreas, vias rápidas e auto-estradas; 
h) Estações de correios, estabelecimentos de telecomunicações, bancos e respectivas caixas multibanco, companhias de seguros e estabelecimentos similares; 
i) Parques de estacionamento de veículos automóveis;
j) Instalações sanitárias de acesso público;
l) Igrejas e outros edifícios destinados ao exercício de cultos religiosos;
m) Museus, teatros, cinemas, salas de congressos e conferências e bibliotecas públicas, bem como outros edifícios ou instalações destinados a actividades recreativas e sócio-culturais; 
n) Estabelecimentos prisionais e de reinserção social;
o) Instalações desportivas, designadamente estádios, campos de jogos e pistas de atletismo, pavilhões e salas de desporto, piscinas e centros de condição física, incluindo ginásios e clubes de saúde; 
p) Espaços de recreio e lazer, nomeadamente parques infantis, parques de diversões, jardins, praias e discotecas; 
q) Estabelecimentos comerciais cuja superfície de acesso ao público ultrapasse 150 m2, bem como hipermercados, grandes superfícies, supermercados e centros comerciais; 
r) Estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico, à excepção das moradias turísticas e apartamentos turísticos dispersos, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto Regulamentar n.º 34/97, de 17 de Setembro, conjuntos turísticos e ainda cafés e bares cuja superfície de acesso ao público ultrapasse 150 m2; 
s) Edifícios e centros de escritórios.

3 - As normas técnicas sobre acessibilidades aplicam-se ainda aos edifícios habitacionais e predominantemente habitacionais, considerando-se estes aqueles em que pelo menos 50 % da sua área se destine a habitação e a usos complementares, designadamente estacionamento, arrecadação ou usos sociais. 

4 - As presentes normas aplicam-se sem prejuízo das contidas em regulamentação técnica específica mais exigente.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49948</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto</Numero><Titulo>Estabelece o regime jurídico do ensino português no estrangeiro</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>49955</ID_Art><ID_Pai>49948</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 5.º</Numero><Titulo>Formas de intervenção do Estado</Titulo><Texto>1 - A intervenção do Estado concretiza-se nas seguintes linhas de atuação:

a) Desenvolvimento de iniciativas diplomáticas especialmente dirigidas a obter a plena integração do ensino da língua portuguesa e em língua portuguesa nos sistemas educativos dos países estrangeiros, em particular, onde se encontrem estabelecidas comunidades portuguesas, bem como a inclusão de exames de língua portuguesa no acesso ao ensino superior nesses sistemas;

b) Promoção de cursos e atividades em regime de complementaridade relativamente aos sistemas educativos dos países onde se encontrem estabelecidas comunidades portuguesas significativas ou apoio às iniciativas de associações portuguesas e de entidades estrangeiras, públicas e privadas, que prossigam o mesmo fim;

c) Promoção e divulgação do ensino da língua, da história, da geografia e da cultura portuguesas no estrangeiro, por meio de estabelecimentos de ensino ou de iniciativas próprias, e da colaboração, participação ou patrocínio de estabelecimentos de ensino ou de iniciativas de associações e outras entidades nacionais ou estrangeiras, públicas e privadas;

d) Definição e aprovação de um quadro de referências que permita a elaboração e avaliação de programas, linhas de orientação curricular e escolha de materiais pedagógicos e didáticos e estabeleça as bases de certificação das aprendizagens;

e) Recrutamento, colocação, contratação ou provimento em comissão de serviço do pessoal docente para os cargos de professor e de leitor;

f) Apoio ao recrutamento e seleção do pessoal docente quando este seja contratado por outras entidades ao abrigo de protocolos de cooperação;

g) Formação e apoio à formação do pessoal docente;

h) Produção de recursos didático-pedagógicos especialmente dirigidos ao ensino da língua, da história, da geografia e da cultura portuguesas no estrangeiro, designadamente de sistemas de ensino à distância;

i) Apoio à produção, aquisição e utilização dos recursos referidos na alínea anterior.

2 - [Revogado].

3 - O Quadro de Referência para o Ensino Português no Estrangeiro (QuaREPE) para a certificação das respetivas aprendizagens, previsto na alínea d) do n.º 1, segue as orientações do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas, do Conselho da Europa, sendo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.

4 - As competências institucionais, assim como as regras e procedimentos da certificação das aprendizagens, são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, educação e ensino superior.

5 - Podem ser cobradas taxas pela certificação das aprendizagens, salvaguardados os casos de comprovada carência ou insuficiência económica, nas condições a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças.

6 - Nos casos previstos no n.º 1, quando o Estado Português for responsável pelo ensino, pode haver lugar ao pagamento de taxa de frequência, designada por propina, salvaguardados os casos de comprovada carência ou insuficiência económica, nos termos e condições a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças.

7 - As taxas referidas nos n.os 5 e 6 constituem receita do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.).

8 - Sempre que possível o Estado desenvolve as ações e atividades referidas no n.º 1 em cooperação com os restantes Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49002</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto</Numero><Titulo>Regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>49006</ID_Art><ID_Pai>49002</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 44.º</Numero><Titulo>Pagamento aos municípios</Titulo><Texto>1 - Os municípios têm direito a uma renda, devida pela exploração da concessão, nos termos a estabelecer em decreto-lei, ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses. 

2 - A renda prevista no número anterior é incluída nas tarifas de uso das redes de distribuição em BT nos termos previstos no Regulamento Tarifário. 

3 - A renda referida nos números anteriores pode ser substituída por outros mecanismos que não penalizem os direitos dos municípios, após audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da ERSE.

4 - Os municípios das regiões autónomas têm direito a uma contrapartida ou remuneração calculada e tratada de modo equivalente ao previsto nos n.os 1 e 2, pela utilização dos bens do domínio público ou privado municipal no âmbito da exploração da concessão ou do desenvolvimento da atividade do transporte e distribuição de eletricidade, adaptando-se para esse efeito, se e quando necessário, os respetivos contratos de concessão atribuídos pelos governos regionais.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49355</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro</Numero><Titulo>Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>49419</ID_Art><ID_Pai>49355</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 58.º</Numero><Titulo>Taxa de gestão de resíduos</Titulo><Texto>(Entrada em vigor: 2021-01-01)

1 - As entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou integrados, de sistemas de gestão de resíduos urbanos multimunicipais ou intermunicipais, de instalações de incineração e deposição de resíduos, estão obrigadas ao pagamento de uma taxa de gestão de resíduos visando compensar os custos administrativos de acompanhamento das respetivas atividades, incentivar a redução da produção de resíduos, estimular o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de gestão de resíduos e melhorar o desempenho do sector.
2 - A taxa de gestão de resíduos deve ser objeto de aumento gradual de acordo com os princípios gerais previstos no presente decreto-lei e nos instrumentos de planeamento em vigor, devendo assumir, entre 2015 e 2020, sem prejuízo do número seguinte, os seguintes valores:

(ver tabela anexa)

3 - A partir de 1 de janeiro de 2021, a taxa de gestão de resíduos assume o valor de 22 (euro)/t de resíduos.
4 - O Governo estabelece até ao final do ano de 2020 os critérios e os valores da taxa de gestão de resíduos a aplicar a partir de 2021.
5 - O valor da taxa de gestão de resíduos estabelecido no n.º 3 vigora até à data de início de produção de efeitos dos valores previstos no número anterior.
6 - A taxa de gestão de resíduos tem periodicidade anual e incide sobre a quantidade e o destino final de resíduos geridos pelas entidades referidas no n.º 1, nos termos seguintes:
a) 100 prct. do valor da TGR definida no número anterior, por cada tonelada de resíduos depositados em aterro (operação de eliminação D1);
b) 85 prct. do valor da TGR definida no número anterior, por cada tonelada de resíduos que sejam submetidos à operação incineração em terra (operação de eliminação D10);
c) 25 prct. do valor da TGR definida no número anterior, por cada tonelada de resíduos que sejam submetidos à operação de valorização energética (operação de valorização R1).
7 - Ao montante de TGR aplicado aos resíduos submetidos às operações de incineração em terra (operação de eliminação D10) e valorização energética (operação de valorização R1) referidas, respetivamente, nas alíneas b) e c) do número anterior, devem ser deduzidos os valores correspondentes à valorização material nos seguintes termos:
a) O valor da TGR definida na alínea b) do número anterior, por cada tonelada de resíduos valorizados materialmente a partir das escórias, quando a operação de eliminação D10 ocorre em incinerador dedicado;
b) O valor da TGR definida na alínea c) do número anterior, por cada tonelada de resíduos valorizados materialmente a partir das escórias, quando a operação de valorização R1 ocorre em incinerador dedicado;
c) O valor da TGR definida na alínea c) do número anterior, por cada tonelada de resíduos incorporados no produto final (valorização material), quando a operação de valorização R1 ocorre em fornos de processo de instalações industriais;
d) A metodologia para determinação da tonelagem de resíduos objeto de deduções à TGR deve ser aprovada, previamente, pela ANR, mediante proposta devidamente fundamentada do sujeito passivo
8 - O n.º 6 não é aplicável aos resíduos produzidos em Portugal cujas soluções técnicas impostas por legislação nacional para o seu tratamento sejam sujeitas a TGR ou aos materiais que sejam eliminados por ordem judicial.
9 - Os resíduos abrangidos pela alínea a) do n.º 6 que sejam resultantes de outros já sujeitos a TGR pelas alíneas b) ou c) do n.º 6, nomeadamente rejeitados, inqueimados, cinzas, escórias, veem a TGR reduzida do valor correspondente à taxa cobrada nos termos das alíneas b) ou c) do mesmo número, conforme aplicável.
10 - A taxa de gestão de resíduos possui o valor mínimo de (euro) 5000 por sujeito passivo, com exceção das entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou integrados.
11 - A taxa de gestão de resíduos deve ser repercutida nas tarifas e prestações financeiras cobradas pelos sujeitos passivos.
12 - O disposto no número anterior não se aplica à:
a) Componente da TGR que venha a ser liquidada nos termos do n.º 14, não podendo o seu valor ser incluído na tarifa cobrada aos municípios;
b) Componente da TGR que venha a ser liquidada nos termos do número seguinte, no que respeita à parcela respeitante aos desvios em relação ao cumprimento das metas definidas em licença associada por parte das entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou integrados, nem pode ser incluída nas prestações financeiras cobradas aos produtores.
13 - A taxa de gestão de resíduos aplicável às entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou integrados possui periodicidade anual e é determinada pela soma de um valor mínimo e sujeita a um fator de aumento progressivo de acordo com a seguinte fórmula:
TGR = VM + a x TGR EG x (delta)
em que:
TGR = corresponde ao valor de TGR a pagar pela entidade;
VM = corresponde, no caso dos sistemas integrados, ao valor mínimo a pagar de acordo com os rendimentos provenientes das vendas e serviços prestados obtidos pelas entidades gestoras resultantes da sua atividade:
i) (euro) 25 000 para rendimentos superiores a (euro) 15 000 000;
ii) (euro) 15 000 para rendimentos entre (euro) 500 000 e (euro) 15 000 000;
iii) (euro) 8 000 para rendimentos inferiores a (euro) 500 000;
VM = corresponde, no caso dos sistemas individuais, a (euro) 5000;
a = fator de aumento progressivo (1 para 1.º ano de vigência da licença; 1,2 para 2.º ano; 1,4 para 3.º e 4.º ano; 1,6 para 5.º ano e seguintes, se aplicável);
TGR EG = 30 % do valor base de TGR definido no n.º 2 por cada tonelada de resíduo que represente um desvio às metas definidas nas licenças das entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, integrados ou individuais;
(delta) = desvio em relação ao cumprimento da meta (t).
14 - As entidades responsáveis pelos sistemas de gestão de resíduos urbanos multimunicipais ou intermunicipais estão sujeitas a uma taxa de gestão de resíduos adicional e não repercutível (TGR-NR) junto dos clientes, calculada em função do desvio às metas para o ano de 2020 constantes no Plano Estratégico de Gestão de Resíduos Urbanos (PERSU 2020) e às metas intercalares que vierem a ser definidas neste âmbito para os anos de 2016 e 2018:
a) A avaliação intercalar nos anos de 2016 e 2018 incide sobre as metas A - metas de retomas de recolha seletiva e B - metas de deposição de RUB em aterro, de acordo com o seguinte:
i) Em caso de desvio ao cumprimento das metas, a TGR-NR é calculada nos seguintes termos e sujeita a um fator de aumento progressivo:
TGR-NR (A, B) = a x TGR x (Delta) (A) + a x TGR x (Delta) (B)
em que:
a = fator de aumento progressivo (0,2 para 2016 e 0,5 para 2018);
TGR = valor base de TGR definido no n.º 2 ((euro)/t);
(Delta) = desvio em relação ao cumprimento da meta (t);
ii) O valor da TGR-NR é incluído na liquidação da TGR referida no n.º 6 referente aos anos de 2016 e 2018;
iii) Em caso de cumprimento ou superação das metas, o sujeito passivo não é devedor de qualquer valor de TGR-NR;
b) A avaliação final no ano de 2020 incide sobre a meta C - meta de preparação para reutilização e reciclagem, de acordo com o seguinte:
i) Em caso de desvio ao cumprimento da meta, a TGR-NR é calculada nos seguintes termos e sujeita a um fator de aumento progressivo:
TGR-NR (C) = a x TGR x (Delta) (C)
em que:
a = fator de aumento progressivo (1 para 2020);
TGR = valor base de TGR definido no n.º 2 ((euro)/t);
(Delta) = desvio em relação ao cumprimento da meta (t);
ii) O valor da TGR-NR é incluído na liquidação da TGR referida no n.º 6 referente ao ano de 2020;
iii) Em caso de cumprimento ou superação das metas, o sujeito passivo não é devedor de qualquer valor de TGR-NR.
15 - O produto da taxa de gestão de resíduos é afeto nos seguintes termos:
a) 5 % a favor da Inspeção-Geral dos Ministérios do Ambiente e do Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar (IGAMAOT);
b) Até 5 % do montante de TGR a favor dos municípios que tiverem cumprido integralmente as suas obrigações financeiras para com as entidades, sujeitos passivos de TGR, a regulamentar em portaria;
c) 40 % a favor da entidade licenciadora das instalações de gestão de resíduos em causa;
d) O remanescente a favor da ANR.
16 - O produto da taxa de gestão de resíduos abrangidos pelos n.os 13 e 14 é afeto nos seguintes termos:
a) 5/prct. a favor da IGAMAOT;
b) O remanescente a favor da ANR.
17 - Ao abrigo da alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, as receitas anuais provenientes da taxa de gestão de resíduos abrangida pelo n.º 2 ficam consignadas:
a) Ao Fundo de Intervenção Ambiental, em 50 % do valor global arrecadado pela ANR;
b) Às despesas com o financiamento de atividades da ANR, da IGAMAOT ou das entidades licenciadoras das instalações, conforme aplicável, que contribuam para o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de gestão de resíduos, no valor remanescente.
18 - Os procedimentos de liquidação e de cobrança da taxa de gestão de resíduos são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
19 - A taxa de gestão de resíduos é calculada com base na informação registada pelos sujeitos passivos na plataforma de registo de dados, sem prejuízo de, por motivos inerentes ao funcionamento da plataforma ou violação do dever de informação da responsabilidade dos sujeitos passivos, ser calculada por recurso a métodos indiretos de estimativa fundamentada das quantidades de resíduos geridos.
20 - O membro do Governo responsável pela área do ambiente pode definir, através de portaria, isenções temporárias e específicas à aplicação do n.º 6, em situações em que a ausência de TGR não ponha em causa os objetivos ambientais.
21 - O disposto no número anterior só é aplicável em situações de resolução de passivos ambientais a cargo do Estado, ou em nome deste, quando tenha sido evidenciado que o tratamento dos resíduos em causa não poderia ter sido efetuado, de forma técnica ou economicamente viável, através de operações não sujeitas a TGR.
22 - Na recuperação de resíduos valorizáveis de aterro, que obedece às normas definidas no Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 84/2011, de 20 de junho, e 88/2013, de 9 de julho, deduz-se ao valor da TGR definida no n.º 2 o valor correspondente ao peso desses resíduos, até ao máximo do montante de TGR devida pelo sujeito passivo.
23 - O disposto no n.º 1 do artigo 60.º não é aplicável às taxas previstas nos n.os 2, 13 e 14, até ao ano de 2020.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>49539</ID_Art><ID_Pai>49355</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 60.º</Numero><Titulo>Atualização e liquidação</Titulo><Texto>(Entrada em vigor: 2021-01-01)

1 - O valor das taxas previstas no presente capítulo considera-se automaticamente atualizado todos os anos por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se o resultado para a casa decimal superior, devendo a ANR proceder à divulgação regular dos valores em vigor para cada ano. 
2 - O pagamento das taxas de licenciamento previstas no presente capítulo é prévio à prática dos atos, devendo ser rejeitado liminarmente o requerimento de qualquer entidade pública ou privada ao qual não se junte o comprovativo de pagamento. 
3 - Excetuam-se do disposto no número anterior os casos de requerimentos de vistoria, nos quais a junção do comprovativo de pagamento deve ocorrer no prazo de 10 dias após a emissão da respetiva guia de pagamento por parte da entidade licenciadora. 
4 - As taxas de licenciamento e de autorização previstas no presente capítulo não contemplam isenções subjetivas nem objetivas e são devidas por inteiro no caso de renovação e no valor correspondente a 20 % do valor por inteiro nos casos de transmissão ou prorrogação das licenças, não havendo então lugar à liquidação de taxa por averbamento.
 5 - Sem prejuízo das regras de afetação constantes dos artigos 54.º, 56.º e 58.º do presente decreto-lei, a receita gerada pelas taxas disciplinadas no presente capítulo constitui receita própria e exclusiva da ANR ou das ARR, consoante aquela que se revele competente na matéria.
6 - A receita prevista na alínea a) do n.º 15 do artigo 58.º constitui receite própria da IGAMAOT.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47672</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro</Numero><Titulo>Estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem e revoga os Decretos-Leis n.ºs 119/99, de 14 de Abril, e 84/2003, de 24 de Abril</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>49851</ID_Art><ID_Pai>47672</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 11.º</Numero><Titulo>Capacidade e disponibilidade para o trabalho</Titulo><Texto>1 - A capacidade para o trabalho traduz-se na aptidão para ocupar um posto de trabalho. 
2 - A disponibilidade para o trabalho traduz-se nas seguintes obrigações assumidas pelo trabalhador: 
a) Procura ativa de emprego pelos seus próprios meios;
b) Aceitação de emprego conveniente;
c) Aceitação de trabalho socialmente necessário;
d) Aceitação de formação profissional;
e) Aceitação de outras medidas activas de emprego em vigor que se revelem ajustadas ao perfil dos beneficiários, designadamente as previstas no PPE; 
f) Aceitação do plano pessoal de emprego;
g) Cumprimento do PPE e das acções nele previstas;
h) Sujeição a medidas de acompanhamento, controlo e avaliação promovidas pelos centros de emprego. 
3 - A titularidade do subsídio de desemprego parcial não prejudica a obrigatoriedade de aceitação de emprego conveniente a tempo inteiro. 
4 - A capacidade e disponibilidade para o trabalho, nos termos e para efeitos do presente decreto-lei, são pressupostos da inscrição como candidato a emprego no centro de emprego da área de residência.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>49862</ID_Art><ID_Pai>47672</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 14.º</Numero><Titulo>Formação profissional</Titulo><Texto>1 - A formação profissional proposta pelo centro de emprego deve ter como objetivo o reforço das condições de empregabilidade do beneficiário, facilitando o seu regresso rápido e sustentado ao mercado de trabalho. 
2 - No âmbito da execução do PPE de cada beneficiário, as ações de formação profissional ou outras medidas equivalentes a proporcionar devem permitir a melhoria das habilitações escolares e ou profissionais e são definidas tendo em conta as suas competências, expectativas e as necessidades do mercado de trabalho.

 ?</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>49868</ID_Art><ID_Pai>47672</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 16.º</Numero><Titulo>Plano pessoal de emprego</Titulo><Texto>1 - O PPE é um instrumento de coresponsabilização, contratualizado entre o centro de emprego e o beneficiário, em que, de acordo com o perfil e circunstâncias específicas de cada beneficiário bem como do mercado de trabalho em que se insere, se definem e estruturam ações que visam a sua integração no mercado de trabalho. 
2 - O PPE é elaborado conjuntamente pelo beneficiário e pelo centro de emprego da sua área de residência, sendo a aceitação do mesmo formalizada através da sua assinatura por ambas as partes. 
3 - O PPE identifica e prevê, nomeadamente:
a) O conjunto de ações previsíveis do processo de inserção no mercado de trabalho; 
b) As diligências mínimas exigíveis em cumprimento do dever de procura ativa de emprego; 
c) As ações de acompanhamento, avaliação e controlo a promover pelo centro de emprego. 
4 - Para efeitos do cumprimento do PPE, considera-se relevante a prestação de trabalho em regime de voluntariado e a prestação de trabalho de utilidade social a favor de entidades sem fins lucrativos desde que se encontre salvaguardada a sua compatibilidade com a procura ativa de emprego. 
5 - O PPE pode ser objeto de reformulação por iniciativa do centro de emprego quando da sua avaliação resulte a necessidade do seu reajustamento ao mercado de emprego ou a novas medidas de trabalho. 
6 - O PPE é celebrado na sequência da inscrição do candidato para emprego no centro de emprego, nos prazos e termos a definir em regulamentação posterior. 
7 - O PPE inicia-se no momento da sua formalização e cessa com a inserção do beneficiário no mercado de trabalho bem como pela anulação da inscrição para emprego no centro de emprego.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>47673</ID_Art><ID_Pai>47672</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 22.º</Numero><Titulo>Prazos de garantia</Titulo><Texto>1 - O prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 360 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego. 

2 - O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Nas situações de desemprego involuntário por caducidade do contrato de trabalho a termo, o prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 120 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego.

4 - O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego previsto no número anterior é igualmente aplicável nas situações de denúncia do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora durante o período experimental, nas condições previstas no n.º 6 do artigo 24.º

5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, quando necessário, podem ser considerados os períodos de registo de remunerações por exercício de atividade profissional independente, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>47690</ID_Art><ID_Pai>47672</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 29.º</Numero><Titulo>Limites ao montante do subsídio de desemprego</Titulo><Texto>1 - O montante mensal do subsídio de desemprego não pode ser superior a duas vezes e meia o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem inferior ao valor desse indexante, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O montante mensal do subsídio de desemprego não pode ser superior a 75 % do valor líquido da remuneração de referência que serviu de base de cálculo ao subsídio de desemprego, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 1.

3 - O montante mensal do subsídio de desemprego não pode, em qualquer caso, ser superior ao valor líquido da remuneração de referência que serviu de base de cálculo ao subsídio de desemprego. 

4 - O valor líquido da remuneração de referência referido nos números anteriores obtém-se pela dedução, ao valor ilíquido daquela remuneração, da taxa contributiva que seria imputável ao beneficiário e da taxa de retenção do IRS.



Nota
Artigo 118.º, Lei n.º 66-B/2012 - DR I S 252/2012, 1º Supl. de 2012-12-31 -  Determinada a majoração em 10% do montante diário do subsídio de desemprego calculado nos termos do presente artigo, de acordo com o estabelecido no artigo 118.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro 


Nota
Artigo 116.º, Lei n.º 83-C/2013 - DR I S n.º 253, 1º Supl., de 2013-12-31 - Determinada a majoração em 10% do montante diário do subsídio de desemprego calculado nos termos do presente artigo, de acordo com o estabelecido no artigo 116.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>47692</ID_Art><ID_Pai>47672</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 30.º</Numero><Titulo>Montante do subsídio social de desemprego</Titulo><Texto>1 - O montante diário do subsídio social de desemprego é indexado ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) e calculado na base de 30 dias por mês, nos termos seguintes:

a) 100% para os beneficiários com agregado familiar;

b) 80% para os beneficiários isolados.

2 - Sempre que pela aplicação das percentagens fixadas no número anterior resulte um valor superior ao valor líquido da remuneração de referência, apurada nos termos do n.º 4 do artigo anterior, o subsídio é reduzido ao montante desta remuneração. 

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a remuneração de referência diária é definida por R/180, em que R é igual à soma das remunerações registadas nos primeiros seis meses civis que precedem o 2.º mês anterior ao da data do desemprego, observando-se o disposto no n.º 4 do artigo 28.º

4 - O montante mensal do subsídio social de desemprego subsequente não pode ser superior ao valor do subsídio de desemprego que o beneficiário se encontrava a receber.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>47699</ID_Art><ID_Pai>47672</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 37.º</Numero><Titulo>Período de concessão das prestações de desemprego</Titulo><Texto>1 - O período de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial é estabelecido em função da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações no período imediatamente anterior à data do desemprego, nos seguintes termos:

a) Beneficiários com idade inferior a 30 anos:

i) Com registo de remunerações num período inferior a 15 meses, 150 dias;

ii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 15 meses e inferior a 24 meses, 210 dias;

iii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 24 meses, 330 dias;

b) Beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos:

i) Com registo de remunerações num período inferior a 15 meses, 180 dias;

ii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 15 meses e inferior a 24 meses, 330 dias;

iii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 24 meses, 420 dias;

c) Beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 50 anos:

i) Com registo de remunerações num período inferior a 15 meses, 210 dias;

ii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 15 meses e inferior a 24 meses, 360 dias;

iii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 24 meses, 540 dias;

d) Beneficiários com idade igual ou superior a 50 anos:

i) Com registo de remunerações num período inferior a 15 meses, 270 dias;

ii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 15 meses e inferior a 24 meses, 480 dias;

iii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 24 meses, 540 dias.

2 - Os períodos de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial previstos no número anterior são majorados em função da carreira contributiva no período imediatamente anterior à data do desemprego, nos seguintes termos:

a) Para os beneficiários com idade inferior a 40 anos, um acréscimo de 30 dias por cada cinco anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos;

b) Para os beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 50 anos, um acréscimo de 45 dias por cada cinco anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos;

c) Para os beneficiários com idade igual ou superior a 50 anos, um acréscimo de 60 dias por cada cinco anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores são considerados os períodos de registo de remunerações posteriores ao termo da concessão das prestações devidas pela última situação de desemprego, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - Nas situações em que o trabalhador tenha retomado o exercício de actividade profissional no decurso dos primeiros seis meses de atribuição das prestações é considerado ainda, na determinação do período de concessão e respectivo acréscimo da prestação de desemprego imediatamente subsequente, o período de remunerações tido em conta na atribuição da prestação de desemprego imediatamente anterior.

5 - Nas situações em que o trabalhador não tenha beneficiado dos acréscimos, previstos no n.º 2, por ter retomado o trabalho antes de ter esgotado o período máximo de concessão da prestação inicial de desemprego, os períodos de registo de remunerações que não tenham sido considerados relevam, para efeitos de acréscimo do período de concessão de prestações, em posterior situação de desemprego</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>49883</ID_Art><ID_Pai>47672</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 41.º</Numero><Titulo>Deveres dos beneficiários</Titulo><Texto>1 - Durante o período de concessão das prestações de desemprego, constitui dever dos beneficiários: 
a) Aceitar emprego conveniente;
b) Aceitar trabalho socialmente necessário;
c) Aceitar formação profissional;
d) Aceitar outras medidas ativas de emprego em vigor não previstas nas alíneas anteriores desde que ajustadas ao perfil dos beneficiários; 
e) Procurar ativamente emprego pelos seus próprios meios e efetuar a sua demonstração perante o centro de emprego; 
f) (Revogada.) 
g) Sujeitar-se a medidas de avaliação, acompanhamento e controlo, nomeadamente comparecer nas datas e nos locais que lhes forem determinados pelo centro de emprego. 
2 - Os beneficiários são dispensados, mediante comunicação prévia ao centro de emprego com a antecedência mínima de 30 dias, do cumprimento dos deveres estabelecidos no número anterior durante o período anual máximo de 30 dias ininterruptos.

?</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>49896</ID_Art><ID_Pai>47672</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 49.º</Numero><Titulo>Anulação da inscrição no centro de emprego</Titulo><Texto>1 - Determinam a anulação da inscrição no centro de emprego as seguintes actuações injustificadas: 
a) Recusa de emprego conveniente;
b) Recusa de trabalho socialmente necessário;
c) Recusa de formação profissional;
d) Recusa do PPE;
e) Recusa de outras medidas activas de emprego em vigor, não previstas nas alíneas anteriores; 
f) Segundo incumprimento do dever de procurar activamente emprego pelos seus próprios meios e efectuar a sua demonstração perante o centro de emprego; 
g) Segundo incumprimento das obrigações e acções previstas no plano pessoal de emprego, com excepção das situações referidas no n.º 4 do presente artigo; 
h) Falta de comparência a convocatória do centro de emprego;
i) Falta de comparência nas entidades para onde foi encaminhado pelo centro de emprego; 
j) (Revogada.) 
2 - Para efeitos da alínea d) do número anterior, considera-se como recusa do PPE a não aceitação ou sua não assinatura injustificada. 
3 - Nos casos previstos nas alíneas f), g) e h) do n.º 1, a anulação da inscrição só tem lugar nas situações em que o beneficiário já tenha sido advertido por escrito nos termos do artigo anterior. 
4 - Determinam, ainda, a anulação da inscrição no centro de emprego a desistência injustificada ou exclusão justificada de trabalho socialmente necessário e formação profissional e a recusa ou desistência injustificada ou a exclusão justificada de medidas activas de emprego previstas no PPE. 
5 - A decisão de anulação de inscrição do beneficiário nos termos dos números anteriores é proferida no prazo de 30 dias consecutivos a contar da data do conhecimento do facto que determine a anulação. 
6 - A reinscrição no centro de emprego por parte dos beneficiários cuja inscrição foi anulada por atuação injustificada, nos termos previstos nos números anteriores, só pode verificar-se decorridos 90 dias consecutivos contados da data da decisão de anulação.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49780</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio</Numero><Titulo>Regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>49781</ID_Art><ID_Pai>49780</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 20.º</Numero><Titulo>Idade normal de acesso à pensão de velhice</Titulo><Texto>1 - O reconhecimento do direito à pensão de velhice depende ainda de o beneficiário ter idade igual ou superior  à  idade  normal  de  acesso  à  pensão  de  velhice  definida  nos  termos  dos  números  seguintes, sem prejuízo dos seguintes regimes e medidas especiais de antecipação:
a) Regime de flexibilização da idade de pensão de velhice; 
b) Regime de antecipação da idade de pensão de velhice por carreiras contributivas muito longas; 
c)  Regimes  de  antecipação  da  idade  de  pensão  de  velhice,  por  motivo  da  natureza  especialmente penosa ou desgastante da actividade profissional exercida, expressamente reconhecida por lei;  
d) Medidas temporárias de protecção específica a actividades ou empresas por razões conjunturais;  
e)  Regime  de  antecipação  da  pensão  de  velhice  nas  situações  de  desemprego  involuntário  de  longa duração. 
2 - A idade normal de acesso à pensão de velhice em 2014 e 2015 é igual a 65 anos mais o número de meses necessários à compensação do efeito redutor no cálculo das pensões resultante da aplicação do fator de sustentabilidade correspondente a 2013, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 35.º, tendo por referência a taxa mensal de bonificação de 1%.  3  -  Após  2014  a  idade  normal  de  acesso  à  pensão  de  velhice  varia  em  função  da  evolução  da esperança  média  de  vida  aos  65  anos  de  idade,  e  corresponde  à  idade  normal  de  acesso  à  pensão  de velhice em 2014 acrescida do número de meses apurados pela aplicação da seguinte fórmula:  (ver documento original)  
4 - Para efeitos da aplicação da fórmula referida no número anterior, entende-se por:  «m» o número de meses a acrescer à idade normal de acesso à pensão relativa a 2014;  «n» o ano de início da pensão;  «EMV» a esperança média de vida aos 65 anos.  
5 - O número de  meses obtido por aplicação da fórmula prevista no n.º 3 é aproximado, por excesso ou por defeito, à unidade mais próxima.  
6 -  A  idade  normal  de  acesso  à  pensão  de  velhice  mantém-se  em  65  anos  relativamente  aos beneficiários  que  se  encontrem  impedidos  legalmente  de  continuar  a  prestar  o  trabalho  ou  atividade para  além  daquela  idade  e  que  os  tenham  efetivamente  prestado,  pelo  menos,  nos  cinco  anos  civis imediatamente anteriores ao ano de início da pensão.  
7  -  Para  efeitos  do  número  anterior,  os  beneficiários  devem  apresentar  declaração  que  comprove  a prestação  de  trabalho  ou  da  atividade,  emitida  pelo  empregador,  pelo  prestador  do  serviço,  ou  pela entidade beneficiária da atividade prestada, consoante os casos.  
8  -  A  idade  pessoal  de  acesso  à  pensão  de  velhice  é  a  que  resulta  da  redução,  por  relação  à  idade normal de acesso à pensão em vigor, de 4 meses por cada ano civil que exceda os 40 anos de carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão, que o beneficiário possua à data da apresentação do requerimento da pensão ou na data indicada por este no requerimento com efeitos diferidos, não podendo a redução resultar no acesso à pensão de velhice antes dos 60 anos de idade. 
9  -  A  idade  normal  de  acesso  à  pensão,  determinada  nos  termos  dos  números  anteriores,  consta  de portaria  do  membro  do  Governo  responsável  pela  área  da  solidariedade  e  da  segurança  social,  a publicar no segundo ano civil imediatamente anterior</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>49850</ID_Art><ID_Pai>49780</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 21.º</Numero><Titulo>Flexibilização da idade de pensão de velhice</Titulo><Texto>1 - A flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, consiste no direito de requerer a pensão em idade inferior ou superior à idade pessoal ou à idade normal de acesso à pensão de velhice vigente no ano de início da pensão de velhice antecipada ou bonificada.
2 - Tem direito à antecipação da idade de pensão de velhice, no âmbito do número anterior, o beneficiário que, tendo cumprido o prazo de garantia, tenha, pelo menos, 60 anos de idade e que, enquanto tiver essa idade, tenha 40 ou mais anos de registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão.
3 - A flexibilização da idade de pensão de velhice pode verificar-se no âmbito do regime da pensão unificada.
4 - A pensão é deferida se, no prazo de 30 dias após a comunicação, por parte da entidade gestora das pensões, do montante da pensão a atribuir, o beneficiário não manifestar de forma expressa a desistência do requerimento de acesso à pensão antecipada.
5 - Em caso de concordância por parte do beneficiário, expressamente manifestada no requerimento, fica dispensado o período de espera previsto no número anterior.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>49799</ID_Art><ID_Pai>49780</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 25.º</Numero><Titulo>Suporte financeiro da antecipação da idade de pensão de velhice</Titulo><Texto>1 -  A  antecipação  da  idade  de  pensão  de  velhice  pressupõe  a  existência  de  adequado  suporte financeiro para o efeito.  
2  -  No  regime  de  flexibilização  da  idade  de  pensão,  previsto  na  alínea  a)  do  n.º  1  do artigo  20.º,  o suporte financeiro da antecipação da pensão é garantido pela aplicação de adequado fator de redução da pensão de velhice. 
3  -  Nos  restantes  regimes  e  medidas  de  antecipação  da  idade  de  pensão  de  velhice,  previstos  nas alíneas c), d) e  e) do n.º 1 do artigo 20.º, o suporte financeiro da  antecipação da pensão de  velhice  é previsto em lei especial que estabeleça o respetivo financiamento</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>49822</ID_Art><ID_Pai>49780</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 26.º</Numero><Titulo>Montante</Titulo><Texto>1 - A pensão estatutária é a que resulta da aplicação das regras de cálculo da pensão.
2 - O montante mensal da pensão estatutária é igual ao produto da remuneração de referência pela taxa global de formação da pensão e pelo fator de sustentabilidade, quando aplicável, nos termos previstos na presente secção.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46056</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho</Numero><Titulo>Código do Imposto sobre Veículos (ISV)</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>49628</ID_Art><ID_Pai>46056</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 4.º</Numero><Titulo>Base tributável</Titulo><Texto>1 - O imposto sobre veículos possui natureza específica, sendo a sua base tributável constituída pelos seguintes elementos, tal como constantes do respectivo certificado de conformidade:
a) Quanto aos automóveis de passageiros, de mercadorias e de utilização mista, tributados pela tabela A, a cilindrada, o nível de emissão de partículas, quando aplicável, e o nível de emissão de dióxido de carbono (CO(índice 2)) relativo ao ciclo combinado de ensaios resultante dos testes realizados ao abrigo do 'Novo Ciclo de Condução Europeu Normalizado' (New European Driving Cycle - NEDC) ou ao abrigo do 'Procedimento Global de Testes Harmonizados de Veículos Ligeiros' (Worldwide Harmonized Light Vehicle Test Procedure - WLTP), consoante o sistema de testes a que o veículo foi sujeito para efeitos da sua homologação técnica;
b) Quanto aos automóveis ligeiros de mercadorias e de utilização mista, tributados pela tabela B, a cilindrada e o nível de emissões de partículas, quando aplicável;
c) Quanto aos veículos fabricados antes de 1970, aos motociclos, triciclos, quadriciclos e autocaravanas, a cilindrada.
2 - Quando os veículos sujeitos a tributação em função do nível de emissão de dióxido de carbono não integrem este elemento no certificado de conformidade, as emissões a considerar como base tributável são as que resultem de medição efectiva a realizar por centro técnico legalmente autorizado.
3 - Para efeitos de aplicação do número anterior, as emissões de CO2 dos veículos usados, resultantes de medição efectiva por centro técnico legalmente autorizado, cujo valor seja inferior ao constante do certificado de conformidade mais antigo do veículo da mesma marca, modelo e versão, ou, no caso deste não constar de informação disponível, de veículo similar, não são aceites para efeitos fiscais, prevalecendo o valor do certificado.
4 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira sempre que não seja possível apurar o valor da medição efectiva de dióxido de carbono relativamente a veículos a que não tenha sido emitido certificado de conformidade, o valor das emissões é calculado tendo em conta o certificado de conformidade mais antigo, da mesma marca, modelo e versão, ou no caso deste não constar, de informação disponível de veículo similar.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>49631</ID_Art><ID_Pai>46056</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 8.º</Numero><Titulo>Taxas intermédias - automóveis</Titulo><Texto>1 - É aplicável uma taxa intermédia, correspondente às percentagens a seguir indicadas do imposto resultante da aplicação da tabela A constante do n.º 1 do artigo anterior, aos seguintes veículos:
a) 60 /prct., aos automóveis ligeiros de passageiros que se apresentem equipados com motores híbridos, preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de energia elétrica ou solar quer de gasolina ou de gasóleo;
b) 40 /prct., aos automóveis ligeiros de utilização mista, com peso bruto superior a 2500 kg, lotação mínima de sete lugares, incluindo o do condutor, e que não apresentem tração às quatro rodas, permanente ou adaptável;
c) 40 /prct., aos automóveis ligeiros de passageiros que utilizem exclusivamente como combustível gás natural;
d) 25 /prct., aos automóveis ligeiros de passageiros equipados com motores híbridos plug-in, cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 25 quilómetros.
2 - É aplicável uma taxa intermédia, correspondente a 95 /prct. do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, aos veículos fabricados antes de 1970, aos quais, independentemente da sua proveniência ou origem, é aplicável a tabela D a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º
3 - É aplicável uma taxa intermédia, correspondente a 50 /prct. do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, aos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, ou sem caixa, com lotação superior a três lugares, incluindo o do condutor, que apresentem tracção às quatro rodas, permanente ou adaptável.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>46735</ID_Art><ID_Pai>46056</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 11.º</Numero><Titulo>Taxas – veículos usados</Titulo><Texto>1 – O imposto incidente sobre veículos portadores de matrículas definitivas comunitárias atribuídas por outros Estados membros da União Europeia é objeto de liquidação provisória nos termos das regras do presente Código, com exceção da componente cilindrada à qual são aplicadas as percentagens de redução previstas na tabela D ao imposto resultante da tabela respetiva, as quais estão associadas à desvalorização comercial média dos veículos no mercado nacional:

TABELA D 
Tempo de uso                    Percentagem de redução


Até 1 ano ...................................................10 

Mais de 1 a 2 anos ......................................20 

Mais de 2 a 3 anos ......................................28 

Mais de 3 a 4 anos ......................................35 

Mais de 4 a 5 anos ......................................43 

Mais de 5 a 6 anos ......................................52 

Mais de 6 a 7 anos ......................................60 

Mais de 7 a 8 anos ......................................65 

Mais de 8 a 9 anos ......................................70 

Mais de 9 a 10 anos ....................................75 

Mais de 10 anos .........................................80
 

2 – Para efeitos de aplicação do número anterior, entende-se por «tempo de uso» o período decorrido desde a atribuição da primeira matrícula e respetivos documentos pela entidade competente até ao termo do prazo para apresentação da declaração aduaneira de veículos.

3 – Sem prejuízo da liquidação provisória efetuada, sempre que o sujeito passivo entenda que o montante do imposto apurado nos termos do n.º 1 excede o imposto calculado por aplicação da fórmula a seguir indicada, pode requerer ao diretor da alfândega, mediante o pagamento prévio de taxa a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, e até ao termo do prazo de pagamento a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º, que a mesma seja aplicada à tributação do veículo, tendo em vista a liquidação definitiva do imposto:

ISV = (V ÷ VR × Y) + C)

em que:

 ISV representa o montante do imposto a pagar;

 V representa o valor comercial do veículo, tomando por base o valor médio de referência determinado em função da marca, do modelo e respetivo equipamento de série, da idade, do modo de propulsão e da quilometragem média de referência, constante das publicações especializadas do setor, apresentadas pelo interessado;
(Redação dada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)

 VR é o preço de venda ao público de veículo idêntico no ano da primeira matrícula do veículo a tributar, tal como declarado pelo interessado, considerando-se como tal o veículo da mesma marca, modelo e sistema de propulsão, ou, no caso de este não constar de informação disponível, de veículo similar, introduzido no mercado nacional, no mesmo ano em que o veículo a introduzir no consumo foi matriculado pela primeira vez;

 Y representa o montante do imposto calculado com base na componente cilindrada, tendo em consideração a tabela e a taxa aplicável ao veículo, vigente no momento da exigibilidade do imposto;

 C é o custo de impacte ambiental’, aplicável a veículos sujeitos à tabela A, vigente no momento da exigibilidade do imposto, e cujo valor corresponde à componente ambiental da referida tabela.

4 – Na falta de pedido de avaliação formulado nos termos do número anterior presume-se que o sujeito passivo aceita como definitiva a liquidação do imposto feita por aplicação da tabela constante do n.º 1.

5 – (Revogado.)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>49247</ID_Art><ID_Pai>46056</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 45.º</Numero><Titulo>Pedido de reconhecimento</Titulo><Texto>1 – As isenções previstas no presente capítulo dependem de reconhecimento da Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, mediante pedido do interessado em que se faça prova documental da verificação dos respetivos pressupostos.
2 – O pedido de reconhecimento deve ser apresentado nos prazos seguintes:
a) No prazo de 12 meses a contar da data da transferência de residência a que se refere o artigo 58.º ou no prazo de 6 meses a contar da data da cessação de funções, nos casos a que se referem os artigos 62.º e 63.º;
b) Antes de apresentado o pedido de introdução no consumo ou pago o imposto pelo operador registado, nos casos a que se referem os artigos 51.° a 54.° e 57.°-A, podendo o pedido ser apresentado no prazo de 30 dias após a atribuição de matrícula quando se dê a transformação de veículos que constitua facto gerador do imposto.
3 – As isenções previstas no presente capítulo são aplicáveis a veículos adquiridos em sistema de locação financeira desde que dos documentos do veículo conste a identificação do locatário.
4 – Nos casos previstos nos artigos 58.º, 62.º e 63.º, o benefício apenas é reconhecido a um automóvel ou motociclo por beneficiário.
5 – No caso previsto no artigo 57.°-A, o benefício apenas é reconhecido a um veículo por agregado familiar.
6 – No caso de ter sido apresentado um pedido de benefício fiscal e de o mesmo ter sido indeferido, o interessado é notificado para, no prazo de 30 dias, declarar o destino que pretende dar ao veículo, considerando-se de outro modo haver introdução ilegal no consumo.
7 – O direito às isenções reconhecidas nos termos do presente artigo caduca no prazo de seis meses após a respetiva notificação ao interessado, devendo este, nesse prazo, exercê-lo, apresentando a DAV para efeitos de matrícula do veículo objeto de isenção.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>46056</ID_Pai><ID_PA>14444</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 1, Artigo 4.º</Objeto><Data>13/11/2020 19:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576596a5a694e6d5533593259744e6a67354d6930304f475a6b4c5749784d6d49744e6a4e6c5a6a646d596a55794d6a59354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b6b6e7cf-6892-48fd-b12b-63ef7fb52269.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46056</ID_Pai><ID_PA>14696</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 8.º</Objeto><Data>13/11/2020 19:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576595759344d5755315a5463744e7a6b33597930305a6d4d784c574977597a6374597a526a4d6a4e6a4e4451354e574a6a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=af81e5e7-797c-4fc1-b0c7-c4c23c4495bc.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46056</ID_Pai><ID_PA>14696</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 8.º</Objeto><Data>13/11/2020 19:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576595759344d5755315a5463744e7a6b33597930305a6d4d784c574977597a6374597a526a4d6a4e6a4e4451354e574a6a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=af81e5e7-797c-4fc1-b0c7-c4c23c4495bc.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46056</ID_Pai><ID_PA>14444</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 8.º</Objeto><Data>13/11/2020 19:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576596a5a694e6d5533593259744e6a67354d6930304f475a6b4c5749784d6d49744e6a4e6c5a6a646d596a55794d6a59354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b6b6e7cf-6892-48fd-b12b-63ef7fb52269.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46056</ID_Pai><ID_PA>14470</ID_PA><Objeto>TABELA D, N.º 1, Artigo 11.º</Objeto><Data>13/11/2020 19:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d7a5a684e574e684d4467744e3259314e7930304d6d55304c546b7a4d325974593249344e6a6b304f546b334e5756684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=36a5ca08-7f57-42e4-933f-cb86949975ea.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46056</ID_Pai><ID_PA>14078</ID_PA><Objeto>Corpo, N.º 1, Artigo 11.º</Objeto><Data>13/11/2020 15:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e5745345a4449795a446b744e6a67334d7930304e7a45784c57457a4e4459744e44677a597a42694d6d46694f54426d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5a8d22d9-6873-4711-a346-483c0b2ab90f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46056</ID_Pai><ID_PA>14690</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 11.º</Objeto><Data>13/11/2020 19:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f544a6b4e544a684e5759744f5755324e7930304d6d51784c546c6c4e4441744e54426b4e544d784d6a646a4f445a6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=92d52a5f-9e67-42d1-9e40-50d53127c86f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46056</ID_Pai><ID_PA>14191</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 45.º</Objeto><Data>13/11/2020 16:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576596d4d774d7a557a5a6a49744d6d4930597930305a4759354c546b774d5755744e7a41334f4441314d324e6b4f4455774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=bc0353f2-2b4c-4df9-901e-7078053cd850.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46057</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho</Numero><Titulo>Código do Imposto Único de Circulação (IUC)</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>47223</ID_Art><ID_Pai>46057</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 5.º</Numero><Titulo>Isenções</Titulo><Texto>1 - Estão isentos de imposto os seguintes veículos:

a) Veículos da administração central, regional, local e das forças militares e de segurança, bem como os veículos adquiridos pelas associações humanitárias de bombeiros ou câmaras municipais para o cumprimento das missões de protecção, socorro, assistência, apoio e combate a incêndios, atribuídas aos seus corpos de bombeiros;(Redação da  Lei n.º 3-B/2010, de 28/04) 

b) Automóveis e motociclos da propriedade de Estados estrangeiros, de missões diplomáticas e consulares, de organizações internacionais e de agências europeias especializadas, bem como dos respectivos funcionários, quando o seu reconhecimento seja obrigatório em virtude de instrumento de direito internacional; 

c) Automóveis e motociclos que, tendo mais de 30 anos e constituindo peças de museus públicos, só ocasionalmente sejam objeto de uso e não efetuem deslocações anuais superiores a 500 quilómetros; (Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

d) Veículos das categorias A, C, D e E que, tendo mais de 30 anos e sendo considerados de interesse histórico pelas entidades competentes, só ocasionalmente sejam objeto de uso e não efetuem deslocações anuais superiores a 500 quilómetros;(Aditada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

e) Veículos não motorizados, exclusivamente elétricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis, veículos especiais de mercadorias sem capacidade de transporte, ambulâncias e veículos dedicados ao transporte de doentes nos termos da regulamentação aplicável, veículos funerários e tratores agrícolas; (Anterior alínea d)- Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

f) Veículos da categoria B que possuam um nível de emissão de CO2 NEDC até 180 g/km ou um nível de emissão de CO2 WLTP até 205g/km e veículos da categoria A, que se destinem ao serviço de aluguer com condutor (letra «T») ou ao transporte em táxi;(Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

g) Veículos apreendidos no âmbito de um processo-crime, enquanto durar a apreensão; (Anterior alínea f) - Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

h) Veículos considerados abandonados, nos termos do Código da Estrada, a partir do momento em que sejam adquiridos por ocupação pelo Estado ou pelas autarquias locais, bem como navios considerados abandonados que integrem o património do Estado nos termos do Decreto-Lei n.º 202/98, de 10 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 64/2005, de 15 de março; (Anterior alínea g) - Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

i) Veículos declarados perdidos a favor do Estado; (Anterior alínea h) - Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

j) Veículos utilizados pelas equipas de sapadores florestais que integrem o Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios. (Anterior alínea i) - Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

2 - Estão ainda isentos de imposto, os seguintes sujeitos passivos:

a) Pessoas com deficiência cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60 %, em relação a veículos da categoria B que possuam um nível de emissão de CO2 NEDC até 180 g/km ou um nível de emissão de CO2 WLTP até 205 g/km ou a veículos das categorias A e E, e nas condições previstas nos n.os 5 e 6;(Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

b) Instituições particulares de solidariedade social, nas condições previstas no n.º 7. (Redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)

3 - A isenção a que se refere a alínea b) do n.º 1 é reconhecida mediante despacho do Director-Geral dos Impostos sobre pedido acompanhado por declaração do Ministério dos Negócios Estrangeiros que comprove os pressupostos da isenção. 

4 - A isenção a que se refere a alínea c) do n.º 1 deve ser objecto de comprovação em qualquer serviço de finanças, relativamente a cada ano a que respeite, mediante pedido apresentado no prazo para pagamento do imposto e acompanhado do título de propriedade e documento de identificação ou certificado de registo ou matrícula do veículo. 

5 - A isenção prevista na alínea a) do n.º 2 só pode ser usufruída por cada beneficiário em relação a um veículo em cada ano, e não pode ultrapassar o montante de (euro) 240, sendo reconhecida nos seguintes termos: (Redação da Lei n.º 40/2016, de 19/12)

a) Em qualquer serviço de finanças, produzindo efeitos a partir do ano do pedido, ou da data do nascimento da obrigação tributária se anterior e o pedido for efetuado até ao termo do prazo de pagamento previsto no artigo 17.º, desde que verificados os respetivos pressupostos; (Redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)

b) Através da Internet, se a informação relativa à incapacidade estiver confirmada no cadastro da Autoridade Tributária e Aduaneira, produzindo efeitos nos termos da alínea anterior, com as devidas adaptações.(Redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)

6 - A isenção nos termos do número anterior não prejudica a liquidação nos termos gerais, caso o contribuinte venha a optar por usufruir do benefício relativamente a outro veículo no mesmo ano. (Redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)

7 - A isenção prevista na alínea b) do n.º 2 é reconhecida no serviço de finanças da área da sede da entidade interessada mediante entrega de requerimento devidamente documentado. (Redacção da Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)

8 - Estão isentos de 50% do imposto os seguintes veículos:

a) Os veículos da categoria D, quando autorizados ou licenciados para o transporte de grandes objectos; 

b) Os veículos das categorias C e D que efectuem transporte exclusivamente na área territorial de uma região autónoma. (Anterior n.º 7 - Redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)

c) Os veículos de categoria C, com peso bruto superior a 3500 kg, em relação aos quais os sujeitos passivos do imposto exerçam a título principal a atividade de diversão itinerante, e desde que os veículos se encontrem exclusivamente afetos a essa atividade. (Aditado pela Lei nº71/2018, de 31 de dezembro)

9 - Estão isentos os veículos que, embora permaneçam em território nacional por um período superior a 183 dias, se encontrem matriculados em série normal de outro Estado membro e preencham os requisitos exigíveis para beneficiar do regime de admissão temporária previsto no artigo 34.º do Código do Imposto sobre Veículos para missões, estágios, estudos e trabalho transfronteiriço. (Aditado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>46057</ID_Pai><ID_PA>14271</ID_PA><Objeto>Alínea l), N.º 1, Artigo 5.º</Objeto><Data>13/11/2020 17:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d4459325a6a686d5a4449744f474e6d597930304e3245334c5745794e7a6b744e6d4a6b4e44597a593255784d6a51314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=066f8fd2-8cfc-47a7-a279-6bd463ce1245.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46057</ID_Pai><ID_PA>14271</ID_PA><Objeto>N.º 10, Artigo 5.º</Objeto><Data>13/11/2020 17:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d4459325a6a686d5a4449744f474e6d597930304e3245334c5745794e7a6b744e6d4a6b4e44597a593255784d6a51314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=066f8fd2-8cfc-47a7-a279-6bd463ce1245.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46057</ID_Pai><ID_PA>14271</ID_PA><Objeto>N.º 11, Artigo 5.º</Objeto><Data>13/11/2020 17:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d4459325a6a686d5a4449744f474e6d597930304e3245334c5745794e7a6b744e6d4a6b4e44597a593255784d6a51314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=066f8fd2-8cfc-47a7-a279-6bd463ce1245.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48511</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho</Numero><Titulo>Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49486</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro</Numero><Titulo>Cria o programa Porta 65 - Arrendamento por Jovens, instrumento de apoio financeiro ao arrendamento por jovens, e revoga o Decreto-Lei n.º 162/92, de 5 de Agosto</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>49488</ID_Art><ID_Pai>49486</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 3.º</Numero><Titulo>Conceitos</Titulo><Texto>Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Residência permanente» a habitação onde os jovens ou os membros do agregado jovem residem de forma estável e duradoura e que constitui o respectivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais;
b) «Renda máxima admitida (RMA)» o valor máximo da renda estabelecida para cada zona do País;
c) «Taxa de esforço» o valor em percentagem resultante da relação entre o valor da renda mensal devida pela habitação e o valor correspondente à soma dos rendimentos brutos auferidos pelo jovem e por todos os membros do agregado jovem, não se ponderando, para este estrito efeito, o rendimento por adulto equivalente.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48512</ID><ID_Pai>48511</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 3.º</Numero><Titulo>Definições</Titulo><Texto>1 - Para efeitos da presente lei considera-se: 
 a) «Atividade altamente qualificada», aquela cujo exercício requer competências técnicas especializadas, de carácter excecional ou uma qualificação adequada para o respetivo exercício; 
 b) «Atividade profissional independente» qualquer atividade exercida pessoalmente, no âmbito de um contrato de prestação de serviços, relativa ao exercício de uma profissão liberal ou sob a forma de sociedade; 
 c) «Atividade profissional de caráter temporário» aquela que tem caráter sazonal ou não duradouro, não podendo ultrapassar a duração de seis meses, exceto quando essa atividade seja exercida no âmbito de um contrato de investimento; 
 d) «Atividade de investimento» qualquer atividade exercida pessoalmente ou através de uma sociedade que conduza, em regra, à concretização de, pelo menos, uma das seguintes situações em território nacional e por um período mínimo de cinco anos: 
 i) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros; 
 ii) Criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho; 
 iii) Aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a (euro) 500 000; 
 iv) Aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante global igual ou superior a (euro) 350 000; 
 v) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 350 000, que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional; 
 vi) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 250 000 euros, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o setor público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local, entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional; 
 vii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 350 000, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a capitalização de empresas, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60 /prct. do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional; 
 viii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 350 000, destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já constituída, com a criação ou manutenção de postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos. 
 e) «Cartão azul UE» o título de residência que habilita um nacional de um país terceiro a residir e a exercer, em território nacional, uma atividade profissional subordinada altamente qualificada; 
 f) «Centro de investigação» qualquer tipo de organismo, público ou privado, ou unidade de investigação e desenvolvimento, pública ou privada, que efetue investigação e seja reconhecido oficialmente; 
 g) «Condições de trabalho particularmente abusivas» as condições de trabalho, incluindo as que resultem de discriminações baseadas no género ou outras, que sejam manifestamente desproporcionais em relação às aplicáveis aos trabalhadores empregados legalmente e que, por exemplo, sejam suscetíveis de afetar a saúde e a segurança dos trabalhadores ou sejam contrárias à dignidade da pessoa humana; 
 h) «Convenção de Aplicação» a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, assinada em Schengen em 19 de junho de 1990; 
 i) «Decisão de afastamento coercivo» o ato administrativo que declara a situação irregular de um nacional de país terceiro e determina a respetiva saída do território nacional; 
 j) «Estabelecimento de ensino», um estabelecimento de ensino reconhecido oficialmente e cujos programas de estudos sejam reconhecidos e que participa num programa de intercâmbio de estudantes do ensino secundário ou num projeto educativo para os fins previstos na Diretiva (UE) 2016/801, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016; 
 k) «Estado terceiro» qualquer Estado que não seja membro da União Europeia nem seja parte na Convenção de Aplicação ou onde esta não se encontre em aplicação; 
 l) «Estagiário» o nacional de Estado terceiro que seja titular de um diploma de ensino superior ou que frequente um ciclo de estudos num país terceiro conducente à obtenção de um diploma de ensino superior, e que tenha sido admitido em território nacional para frequentar um programa de formação em contexto profissional não remunerado, nos termos da legislação aplicável; 
 m) «Estudante do ensino superior» o nacional de um Estado terceiro que tenha sido aceite por instituição de ensino superior para frequentar, a título de atividade principal, um programa de estudos a tempo inteiro conducente à obtenção de um grau académico ou de um título de ensino superior reconhecido, nomeadamente um diploma, um certificado ou um doutoramento, podendo abranger um curso de preparação para tais estudos ou formação obrigatória no âmbito do programa de estudos; 
 n) «Estudante do ensino secundário» o nacional de um Estado terceiro que tenha sido admitido no território nacional para frequentar um programa de ensino reconhecido e equivalente aos níveis 2 e 3 da Classificação Internacional Tipo da Educação, no quadro de um programa de intercâmbio de estudantes ou mediante admissão individual num projeto educativo realizado por estabelecimento de ensino reconhecido; 
 o) «Fronteiras externas» as fronteiras com Estados terceiros, os aeroportos, no que diz respeito aos voos que tenham como proveniência ou destino os territórios dos Estados não vinculados à Convenção de Aplicação, bem como os portos marítimos, salvo no que se refere às ligações no território português e às ligações regulares de transbordo entre Estados partes na Convenção de Aplicação; 
 p) «Fronteiras internas» as fronteiras comuns terrestres com os Estados partes na Convenção de Aplicação, os aeroportos, no que diz respeito aos voos exclusiva e diretamente provenientes ou destinados aos territórios dos Estados partes na Convenção de Aplicação, bem como os portos marítimos, no que diz respeito às ligações regulares de navios que efetuem operações de transbordo exclusivamente provenientes ou destinadas a outros portos nos territórios dos Estados partes na Convenção de Aplicação, sem escala em portos fora destes territórios; 
 q) «Investigador» um nacional de Estado terceiro, titular de um doutoramento ou de uma qualificação adequada de ensino superior que lhe dê acesso a programas de doutoramento, que seja admitido por um centro de investigação ou instituição de ensino superior para realizar um projeto de investigação que normalmente exija a referida qualificação; 
 r) «Programa de voluntariado» um programa de atividades concretas de solidariedade baseadas num programa reconhecido pelas autoridades competentes ou pela União Europeia, que prossiga objetivos de interesse geral, em prol de uma causa não lucrativa e cujas atividades não sejam remuneradas, a não ser para efeito de reembolso de despesas e/ou dinheiro de bolso, incluindo atividades de voluntariado no âmbito do Serviço Voluntário Europeu. 
 s) «Proteção internacional» o reconhecimento por um Estado membro de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida com o estatuto de refugiado ou estatuto de proteção subsidiária; 
 t) «Qualificações profissionais elevadas» as qualificações comprovadas por um diploma de ensino superior ou por um mínimo de cinco anos de experiência profissional de nível comparável a habilitações de ensino superior que seja pertinente na profissão ou setor especificado no contrato de trabalho ou na promessa de contrato de trabalho; 
 u) «Regresso» o retorno de nacionais de Estados terceiros ao país de origem ou de proveniência decorrente de uma decisão de afastamento ou ao abrigo de acordos de readmissão comunitários ou bilaterais ou de outras Convenções, ou ainda a outro país terceiro de opção do cidadão estrangeiro e no qual seja aceite; 
 v) «Residente legal» o cidadão estrangeiro habilitado com título de residência em Portugal, de validade igual ou superior a um ano; 
 w) «Sociedade» as sociedades de direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas e as outras pessoas coletivas de direito público ou privado, com exceção das que não prossigam fins lucrativos; 
 x) «Título de residência» o documento emitido de acordo com as regras e o modelo uniforme em vigor na União Europeia ao nacional de Estado terceiro com autorização de residência; 
 y) «Trânsito aeroportuário» a passagem, para efeitos da medida de afastamento por via aérea, do nacional de um Estado terceiro e, se necessário, da sua escolta, pelo recinto do aeroporto; 
 z) «Transportadora» qualquer pessoa singular ou coletiva que preste serviços de transporte aéreo, marítimo ou terrestre de passageiros, a título profissional; 
 aa) «Zona internacional do porto ou aeroporto» a zona compreendida entre os pontos de embarque e desembarque e o local onde forem instalados os pontos de controlo documental de pessoas; 
 bb) «Espaço equiparado a centro de instalação temporária» o espaço próprio criado na zona internacional de aeroporto português para a instalação de passageiros não admitidos em território nacional e que aguardam o reembarque; 
 cc) «Trabalhador sazonal» o nacional de Estado terceiro que resida a título principal fora de Portugal e permaneça legal e temporariamente em território nacional para exercer trabalho sazonal, nos termos de contrato de trabalho a termo celebrado diretamente com empregador estabelecido em Portugal; 
 dd) «Trabalho sazonal» a atividade dependente das estações do ano, designadamente a atividade que está ligada a determinado período do ano por evento recorrente ou padrão de eventos associados a condições de caráter sazonal, durante os quais ocorra acréscimo significativo de mão-de-obra necessária às tarefas habituais; 
 ee) «Visto de curta duração para trabalho sazonal» o visto emitido ao abrigo do artigo 51.º-A, de harmonia com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Código Comunitário de Vistos, que autoriza o respetivo titular a permanecer em território nacional para exercer atividade dependente das estações do ano por período igual ou inferior a 90 dias; 
 ff) «Visto de longa duração para trabalho sazonal» o visto de estada temporária emitido nos termos do artigo 56.º-A que autoriza o respetivo titular a permanecer em território nacional para exercer atividade dependente das estações do ano por período superior a 90 dias; 
 gg) «Transferência dentro da empresa» o destacamento temporário do nacional de Estado terceiro que se encontra vinculado por contrato de trabalho a empresa estabelecida fora de Portugal e aí residente, para exercer atividade profissional ou de formação em empresa de acolhimento estabelecida em Portugal e que pertence à mesma empresa ou ao mesmo grupo de empresas, bem como a mobilidade de trabalhadores transferidos de empresa de acolhimento estabelecida em outro Estado membro para empresa de acolhimento estabelecida em Portugal; 
 hh) «Trabalhador transferido dentro da empresa» o nacional de Estado terceiro que resida fora do território nacional e que requeira a transferência dentro da empresa nos termos da alínea anterior numa das seguintes qualidades: 
 i) «Gestor» o trabalhador com estatuto de quadro superior cuja função principal seja a gestão da entidade de acolhimento para transferência dentro da empresa, sob supervisão ou orientação geral da administração, dos seus acionistas ou de instância equivalente, e que exerça a direção da própria entidade ou dos seus departamentos ou divisões, a supervisão e o controlo do trabalho de outros trabalhadores com funções de supervisão, técnicas ou de gestão, bem como administre o pessoal; 
 ii) «Especialista» o trabalhador altamente qualificado, eventualmente inscrito em profissão regulamentada, possuidor de conhecimentos especializados e de experiência profissional adequada essenciais aos domínios específicos de atividade, técnicas ou gestão da entidade de acolhimento; 
 iii) «Empregado estagiário» o titular de diploma do ensino superior transferido para a entidade de acolhimento, para progredir na carreira ou adquirir formação em técnicas ou métodos empresariais, remunerado durante o período de transferência; 
 ii) «Empresa de acolhimento» a entidade estabelecida no território nacional, nos termos da legislação nacional, para a qual o trabalhador é transferido no âmbito de uma transferência dentro da empresa; 
 jj) «Autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa», a autorização de residência que habilita o respetivo titular a residir e a trabalhar em território nacional, também designada «autorização de residência ICT»; 
kk) «Autorização de residência de mobilidade de longo prazo» a autorização de residência que habilita o trabalhador transferido dentro da empresa por mobilidade conferida por outro Estado membro, a residir e a trabalhar em território nacional por período superior a 90 dias, também designada «autorização de residência ICT móvel»; 
ll) «Grupo de empresas» duas ou mais empresas reconhecidas pela legislação nacional como interligadas, por existir entre elas relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos da alínea l) do artigo 3.º da Diretiva 2014/66/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014; 
 mm) «Voluntário» o nacional de Estado terceiro admitido em território nacional para participar num programa de voluntariado. 
 nn) «Projeto educativo» o conjunto de ações educativas desenvolvidas por um estabelecimento de ensino, em cooperação com autoridades similares de um Estado terceiro, com o objetivo de partilhar conhecimentos e culturas; 
 oo) «Investigação» os trabalhos de criação efetuados de forma sistemática a fim de aumentar os conhecimentos, incluindo o conhecimento do ser humano, da cultura e da sociedade, e a utilização desses conhecimentos para novas aplicações; 
 pp) «Centro de investigação» um organismo público ou privado que efetua investigação; 
 qq) «Entidade de acolhimento» um centro de investigação, instituição do ensino superior, estabelecimento de ensino, organização responsável por um programa de voluntariado ou entidade que acolha voluntários, situados em território nacional e aos quais o nacional de Estado terceiro esteja afeto nos termos da presente lei, independentemente da sua forma jurídica ou designação; 
 rr) «Instituição do ensino superior» a instituição do ensino superior reconhecida oficialmente que confira graus académicos ou diplomas de ensino superior reconhecidos, do 1.º ao 3.º ciclos do ensino superior, independentemente da sua denominação, ou instituição oficial que ministre formação ou ensino profissionais de nível superior; 
 ss) «Empregador» a pessoa singular ou coletiva por conta da qual ou sob cuja direção ou supervisão o trabalho é realizado; 
 tt) «Convenção de acolhimento» o contrato ou outro documento outorgado pelo centro de investigação ou pela instituição de ensino superior e o investigador, do qual consta o título, objeto ou domínio da investigação, a data do seu início e termo ou a duração prevista e, se previsível, informação sobre a eventual mobilidade noutros Estados membros da União Europeia bem como, caso o investigador permaneça ilegalmente em território nacional, a obrigação de o centro ou de a instituição reembolsar o Estado das respetivas despesas de estada e de afastamento; 
 uu) «Estabelecimento de formação profissional» um estabelecimento público ou privado reconhecido oficialmente e cujos programas de formação sejam reconhecidos. 

 2 - O montante ou requisito quantitativo mínimo das atividades de investimento previstas nas subalíneas ii) a vi) da alínea d) do número anterior podem ser inferiores em 20 /prct., quando as atividades sejam efetuadas em territórios de baixa densidade. 

 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se territórios de baixa densidade os de nível iii da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS III) com menos de 100 habitantes por Km2 ou um produto interno bruto (PIB) per capita inferior a 75 /prct. da média nacional.</Texto><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49494</ID><ID_Pai>49486</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 7.º</Numero><Titulo>Requisitos</Titulo><Texto>1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, o acesso ao Porta 65 - Jovem, depende do cumprimento dos seguintes requisitos:
a) Todos os jovens ou membros do agregado jovem terem ou virem a ter residência permanente na habitação a que se refere a candidatura;
b) Nenhum dos jovens ou membros do agregado jovem ser proprietário ou arrendatário para fins habitacionais de outro prédio ou fracção habitacional;
c) Nenhum dos jovens ou membros do agregado jovem ser parente ou afim do senhorio na linha recta ou linha colateral;
d) O RM do jovem ou do agregado jovem não ser superior a quatro vezes o valor da renda máxima admitida;
e) A soma dos rendimentos brutos auferidos pelo jovem e por todos os membros do agregado jovem ser compatível com uma taxa de esforço máxima de 60 %;
f) Em qualquer caso, o RM do jovem ou do agregado, corrigido nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, não exceder quatro vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG) na acepção prevista no n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho.

2 - São, ainda, requisitos da candidatura:
a) Ser titular de contrato de arrendamento ou contrato-promessa de arrendamento, este último de acordo com o modelo aprovado por portaria;
b) Apresentar o último recibo de renda ou contrato-promessa com a definição da futura renda, até ao valor da renda máxima admitida (RMA) na zona onde se localiza a habitação, nos termos a definir em portaria;
c) A tipologia da habitação ser adequada à composição do agregado jovem ou do número de jovens em coabitação, nos termos a definir em portaria.

3 - O acesso ao Porta 65 - Jovem depende, ainda, da completa instrução do pedido de candidatura com os elementos e documentos identificados na portaria prevista no n.º 3 do artigo anterior, entre os quais se inclui, quando relevante para efeitos de hierarquização das candidaturas nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, a informação relativa ao rendimento mensal dos ascendentes dos beneficiários, na qualidade de pessoas legalmente obrigadas à prestação de alimentos nos termos do artigo 2009.º do Código Civil, aferido por aplicação das regras estabelecidas para a determinação do rendimento mensal do jovem ou agregado jovem.

4 - A tipologia da habitação para cujo arrendamento é concedida a subvenção pode ser a imediatamente superior à prevista na alínea c) do n.º 2, nos seguintes casos:
a) Algum dos jovens ou dos elementos do agregado jovem ser uma pessoa com deficiência permanente com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada;
b) Sempre a que a habitação arrendada ou a arrendar disponha de uma ou mais assoalhadas sem janelas para o exterior.

5 - Nas áreas urbanas classificadas como históricas ou antigas nos termos legais ou regulamentares, nas áreas de reabilitação urbana e, ainda, nas áreas críticas de recuperação e reconversão urbanísticas, o critério da tipologia da habitação é combinado com a área da habitação, nos termos a definir em portaria.

6 - Os valores da RMA para cada zona do País são estabelecidos por portaria.

7 - No caso de apresentação de contrato-promessa de arrendamento, conforme previsto no n.º 2, o pagamento do 1.º mês de subvenção fica condicionado à entrega pelo beneficiário do correspondente contrato de arrendamento já celebrado e do recibo de renda referente ao 1.º mês de subvenção, no prazo de 15 dias corridos a contar da data da publicação dos resultados da candidatura, sob pena de exclusão.

8 - O beneficiário do apoio deve cumprir os requisitos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 durante todo o período em que recebe a subvenção, devendo comunicar ao IHRU qualquer alteração.</Texto><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49500</ID><ID_Pai>49486</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 12.º</Numero><Titulo>Modelo do apoio financeiro</Titulo><Texto>1 - O apoio financeiro do Porta 65 - Jovem é concedido sob a forma de subvenção mensal não reembolsável, por períodos de 12 meses, podendo ser renovado em candidaturas subsequentes até ao limite de 60 meses.

2 - O beneficiário pode, a qualquer momento, fazer cessar o apoio concedido nos termos do número anterior, sem prejuízo da possibilidade de apresentar candidatura subsequente para completar o período de 12 meses, observadas as condições de acesso e limites de duração do apoio financeiro estabelecidas no presente decreto-lei.

3 - A subvenção mensal corresponde a uma percentagem do valor da renda mensal.

4 - A subvenção é atribuída de forma decrescente para cada 12 meses de atribuição do apoio financeiro.

5 - Os escalões e o valor da subvenção mensal para cada período de 12 meses são definidos por portaria.

6 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º, a duração máxima do apoio financeiro é aferida relativamente ao jovem que haja auferido um maior número de subvenções mensais.</Texto><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48522</ID><ID_Pai>48511</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 38.º-A</Numero><Titulo /><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48517</ID><ID_Pai>48511</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 90.º-A</Numero><Titulo>Autorização de residência para atividade de investimento</Titulo><Texto>1 - É concedida autorização de residência, para efeitos de exercício de uma atividade de investimento, aos nacionais de Estados terceiros que, cumulativamente: 
 a) Preencham os requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, com exceção da alínea a) do n.º 1; 
 b) Sejam portadores de vistos Schengen válidos; 
 c) Regularizem a estada em Portugal dentro do prazo de 90 dias a contar da data da primeira entrada em território nacional; 
 d) Preencham os requisitos estabelecidos na alínea d) do artigo 3.º 

2 - É renovada a autorização de residência por períodos de dois anos, nos termos da presente lei, desde que o requerente comprove manter qualquer um dos requisitos da alínea d) do artigo 3.º 

3 - (Revogado.)</Texto><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48519</ID><ID_Pai>48511</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 122.º</Numero><Titulo>Autorização de residência com dispensa de visto de residência</Titulo><Texto>1 - Não carecem de visto para obtenção de autorização de residência temporária os nacionais de Estados terceiros: 
 a) Menores, filhos de cidadãos estrangeiros titulares de autorização de residência, nascidos em território português; 
 b) Menores, nascidos em território nacional, que aqui tenham permanecido e se encontrem a frequentar a educação pré-escolar ou o ensino básico, secundário ou profissional; 
 c) Filhos de titulares de autorização de residência que tenham atingido a maioridade e tenham permanecido habitualmente em território nacional desde os 10 anos de idade; 
 d) Maiores, nascidos em território nacional, que daqui não se tenham ausentado ou que aqui tenham permanecido desde idade inferior a 10 anos; 
 e) Menores, obrigatoriamente sujeitos a tutela nos termos do Código Civil; 
 f) Que tenham deixado de beneficiar do direito de asilo em Portugal em virtude de terem cessado as razões com base nas quais obtiveram a referida proteção; 
 g) Que sofram de uma doença que requeira assistência médica prolongada que obste ao retorno ao país, a fim de evitar risco para a saúde do próprio; 
 h) Que tenham cumprido serviço militar efetivo nas Forças Armadas Portuguesas; 
 i) Que, tendo perdido a nacionalidade portuguesa, hajam permanecido no território nacional nos últimos 15 anos; 
 j) Que não se tenham ausentado do território nacional e cujo direito de residência tenha caducado; 
 k) Que tenham filhos menores residentes em Portugal ou com nacionalidade portuguesa sobre os quais exerçam efetivamente as responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação; 
 l) Que sejam agentes diplomáticos e consulares ou respetivos cônjuges, ascendentes e descendentes a cargo e tenham estado acreditados em Portugal durante um período não inferior a três anos; 
 m) Que sejam, ou tenham sido, vítimas de infração penal ou contraordenacional grave ou muito grave referente à relação de trabalho, nos termos do n.º 2 do presente artigo, de que existam indícios comprovados pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego, desde que tenham denunciado a infração às entidades competentes e com elas colaborem; 
 n) Que tenham beneficiado de autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 109.º; 
o) Que, tendo beneficiado de autorização de residência para estudantes do ensino secundário, concedida ao abrigo do artigo 92.º, ou de autorização de residência para estudantes do 1.º ciclo do ensino superior, concedida ao abrigo do artigo 91.º, e concluído os seus estudos pretendam exercer em território nacional uma atividade profissional, subordinada ou independente, salvo quando aquela autorização tenha sido emitida no âmbito de acordos de cooperação e não existam motivos ponderosos de interesse nacional que o justifiquem; 
 p) Que, tendo beneficiado de autorização de residência para estudo em instituição de ensino superior nos termos do artigo 91.º ou de autorização de residência para investigação nos termos do artigo 91.º-B e concluídos, respetivamente, os estudos ou a investigação, pretendam usufruir do período máximo de um ano para procurar trabalho ou criar uma empresa em território nacional compatível com as suas qualificações; 
 q) Que, tendo beneficiado de visto de estada temporária para atividade de investigação ou altamente qualificada, pretendam exercer em território nacional uma atividade de investigação, uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada, subordinada ou independente: 
 r) Que façam prova da atividade de investimento, nos termos a que se refere a alínea d) do artigo 3.º 

2 - Para efeitos do disposto na alínea m) do número anterior, apenas são consideradas as infrações que se traduzam em condições de desproteção social, de exploração salarial ou de horário, em condições de trabalho particularmente abusivas ou no caso de utilização da atividade de menores em situação ilegal. 

3 - Nas situações previstas nas alíneas n), o) e p) do n.º 1 é aplicável, com a devida adaptação, o disposto nos artigos 88.º, 89.º ou 90.º, consoante os casos. 

4 - É igualmente concedida autorização de residência com dispensa de visto aos ascendentes em 1.º grau dos cidadãos estrangeiros abrangidos pela alínea b) do n.º 1, que sobre eles exerçam efetivamente as responsabilidades parentais, podendo os pedidos ser efetuados em simultâneo. 

5 - Sempre que o menor, sem razão atendível, deixe de frequentar a educação pré-escolar ou o ensino básico é cancelada ou não renovada a autorização de residência temporária concedida ao abrigo da alínea b) do n.º 1 e do n.º 4. 

6 - Sempre que o menor, sem razão atendível, deixe de frequentar o ensino secundário ou profissional pode ser cancelada ou não renovada a autorização de residência temporária concedida ao abrigo da alínea b) do n.º 1 e do n.º 4. 

7 - Os titulares de autorização de residência concedida com dispensa de visto ao abrigo dos números anteriores gozam dos direitos previstos no artigo 83.º</Texto><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49904</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro</Numero><Titulo>Regulamento das Custas Processuais</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>49907</ID_Art><ID_Pai>49904</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 4.º</Numero><Titulo>Isenções</Titulo><Texto>1 - Estão isentos de custas:
a) O Ministério Público nos processos em que age em nome próprio na defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados por lei, mesmo quando intervenha como parte acessória e nas execuções por custas e multas processuais, coimas ou multas criminais;
b) Qualquer pessoa, fundação ou associação quando exerça o direito de acção popular nos termos do n.º 3 do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e de legislação ordinária que preveja ou regulamente o exercício da acção popular;
c) Os magistrados e os vogais do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público ou do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais que não sejam magistrados, em quaisquer acções em que sejam parte por via do exercício das suas funções;
d) Os membros do Governo, os eleitos locais, os directores-gerais, os secretários-gerais, os inspectores-gerais e equiparados para todos os efeitos legais e os demais dirigentes e funcionários, agentes e trabalhadores do Estado, bem como os responsáveis das estruturas de missão, das comissões, grupos de trabalho e de projecto a que se refere o artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, qualquer que seja a forma do processo, quando pessoalmente demandados em virtude do exercício das suas funções;
e) Os partidos políticos, cujos benefícios não estejam suspensos, no contencioso previsto nas leis eleitorais;
f) As pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável;
g) As entidades públicas quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto, e a quem a lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias;
h) Os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, quando sejam representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador, desde que o respectivo rendimento ilíquido à data da proposição da acção ou incidente ou, quando seja aplicável, à data do despedimento, não seja superior a 200 UC;
i) Os menores ou respectivos representantes legais, nos recursos de decisões relativas à aplicação, alteração ou cessação de medidas tutelares, aplicadas em processos de jurisdição de menores;
j) Os arguidos detidos, sujeitos a prisão preventiva ou a cumprimento de pena de prisão efectiva, em estabelecimento prisional, quando a secretaria do Tribunal tenha concluído pela sua insuficiência económica nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, em quaisquer requerimentos ou oposições, nos habeas corpus e nos recursos interpostos em qualquer instância, desde que a situação de prisão ou detenção se mantenha no momento do devido pagamento;
l) Os menores, maiores acompanhados, ausentes e incertos quando representados pelo Ministério Público ou por defensor oficioso, mesmo que os processos decorram nas conservatórias de registo civil;
m) Os agentes das forças e serviços de segurança, em processo penal por ofensa sofrida no exercício das suas funções, ou por causa delas;
n) O demandante e o arguido demandado, no pedido de indemnização civil apresentado em processo penal, quando o respectivo valor seja inferior a 20 UC;
o) O Fundo de Garantia Automóvel, no exercício do direito de sub-rogação previsto no regime jurídico do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel;
p) O Fundo de Garantia Salarial, nas ações em que tenha de intervir; 
q) O Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, nos processos em que intervenha na defesa dos direitos dos trabalhadores, dos contribuintes e do património do Fundo;
r) O Fundo dos Certificados de Reforma, nos processos em que intervenha na defesa dos direitos dos aderentes, dos beneficiários e do património do Fundo;
s) Os municípios, quando proponham a declaração judicial de anulação prevista no regime jurídico de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal, em substituição do Ministério Público;
t) O exequente e os reclamantes, quando tenham que deduzir reclamação de créditos junto da execução fiscal e demonstrem já ter pago a taxa de justiça em processo de execução cível relativo aos mesmos créditos;
u) As sociedades civis ou comerciais, as cooperativas e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada que estejam em situação de insolvência ou em processo de recuperação de empresa, nos termos da lei, salvo no que respeita às acções que tenham por objecto litígios relativos ao direito do trabalho.
v) O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, nas ações em que tenha de intervir na qualidade de gestor do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores. 
x) Os compartes, os órgãos dos baldios e o Ministério Público, nos litígios que, direta ou indiretamente, tenham por objeto terrenos baldios.
z) As pessoas a quem tenha sido atribuído o estatuto de vítimas de crime de violência doméstica, nos termos do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 129/2015, de 3 de setembro, quando intervenham no respetivo processo penal em qualquer das qualidades referidas nos artigos 67.º-A a 84.º do Código de Processo Penal.
aa) As vítimas dos crimes de mutilação genital feminina, escravidão, tráfico de pessoas, coação sexual e violação, previstos e puníveis, respetivamente, nos termos do disposto nos artigos 144.º-A, 159.º, 160.º, 163.º e 164.º, todos do Código Penal, quando intervenham no respetivo processo penal em qualquer das qualidades referidas nos artigos 67.º-A a 84.º do Código de Processo Penal.
2 - Ficam também isentos:
a) As remições obrigatórias de pensões;
b) Os processos administrativos urgentes relativos ao pré-contencioso eleitoral quando se trate de eleições para órgãos de soberania e órgãos do poder regional ou local e à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias;
c) Todos os processos que devam correr no Tribunal de Execução de Penas, quando o recluso esteja em situação de insuficiência económica, comprovada pela secretaria do tribunal, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais;
d) Os processos de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência social e associações sindicais e de classe.
e) ...
f) Os processos de confiança judicial de menor, tutela, adopção e outros de natureza análoga que visem a entrega do menor a pessoa idónea, em alternativa à institucionalização do mesmo.
g) (Revogado).
h) Os processos de acompanhamento de maiores.
3 - Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1, a parte isenta fica obrigada ao pagamento de custas quando se conclua que os actos não foram praticados em virtude do exercício das suas funções ou quando tenha actuado dolosamente ou com culpa grave.
4 - No caso previsto na alínea u) do n.º 1, a parte isenta é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, em todas as acções no âmbito das quais haja beneficiado da isenção, caso ocorra a desistência do pedido de insolvência ou quando este seja indeferido liminarmente ou por sentença.
5 - Nos casos previstos nas alíneas b), f) e x) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, a parte isenta é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos previstos nas alíneas b), f), g), h), s), t) e x) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, a parte isenta é responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando a respetiva pretensão for totalmente vencida.
7 - Com excepção dos casos de insuficiência económica, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, a isenção de custas não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, que, naqueles casos, as suportará.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49164</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril</Numero><Titulo>Estabelece o sistema de gestão do consumo de energia por empresas e instalações consumidoras intensivas e revoga os Decretos-Leis n.os 58/82, de 26 de Novembro, e 428/83, de 9 de Dezembro</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>49168</ID_Art><ID_Pai>49164</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 18.º</Numero><Titulo>Taxas</Titulo><Texto>1 - São devidas taxas pelos actos e nos montantes a seguir indicados:

a) Pela apreciação e acompanhamento do PREn - (euro) 350, e no caso de instalações com consumos iguais ou superiores a 1000 tep/ano - (euro) 750, agravados em 50 % nos casos previstos no n.º 3 do artigo 8.º;

b) (Revogada).

2 -As taxas previstas no número anterior devem ser pagas no prazo de 30 dias após a notificação do respetivo documento de cobrança pela ADENE, sendo devidas pelo operador.

3 - Os actos a que se refere o n.º 1 podem ser praticados após a emissão do respectivo documento de cobrança da taxa devida.

4 - Os montantes resultantes da cobrança das taxas previstas no número anterior revertem para a ADENE.

5 - O valor das taxas previstas neste artigo deve ser actualizado bianualmente, com base na evolução do índice médio de preços no consumidor do continente, sem habitação, verificado no ano anterior e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49301</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho</Numero><Titulo>Estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>49307</ID_Art><ID_Pai>49301</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 7.º</Numero><Titulo>Componente A - utilização de águas do domínio público hídrico do Estado</Titulo><Texto>1 - A componente A corresponde à utilização privativa de águas do domínio público hídrico do Estado, calculando-se pela aplicação de um valor de base ao volume de água captado, desviado ou utilizado, nomeadamente, na produção de energia hidroeléctrica ou termoeléctrica, expresso em metro cúbico, multiplicado pelo coeficiente de escassez aplicável quando não se trate de águas marinhas.

2 - O valor de base da componente A é de (euro) 0,0032 para a agricultura e para a aquicultura, de (euro) 0,00002 para a produção de energia hidroelétrica, de (euro) 0,0027 para a produção de energia termoelétrica, de (euro) 0,015 para os sistemas de água de abastecimento público e de (euro) 0,014 para os demais casos.

3 - Os coeficientes de escassez aplicáveis são os seguintes:
a) 1, nas bacias hidrográficas do Minho, Lima, Cávado, Ave, Leça e Douro;
b) 1,1, nas bacias hidrográficas do Vouga, Mondego, Lis, ribeiras do oeste e Tejo;
c) 1,2, nas bacias hidrográficas do Sado, Mira, Guadiana e Ribeiras do Algarve.

4 - Quando estiver feita a delimitação de sub-bacias hidrográficas, nomeadamente no quadro dos planos de gestão de bacia hidrográfica, pode determinar-se a aplicação de coeficientes de escassez diferenciados a cada uma delas, devendo esses coeficientes variar entre 1 e 1,5, nos termos a fixar em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.

5 - A componente A é reduzida nos seguintes termos:
a) 50 % no que respeita à utilização de águas para produção de energia hidroeléctrica em aproveitamentos com queda bruta máxima até 10 m;
b) 80 % no que respeita à água objecto de bombagem em aproveitamentos de produção de energia hidroeléctrica que empreguem grupos reversíveis;
c) 90 % no que respeita à utilização de águas marinhas em circuitos de refrigeração para produção de energia termoeléctrica e outras formas de regulação térmica, designadamente a refrigeração industrial e regaseificação de gás natural liquefeito;
d) 90 % no que respeita à utilização de águas para regulação térmica de culturas agrícolas;
e) 5 % para os sujeitos passivos detentores de certificação Eco-Management and Audit Scheme (EMAS), família 14000 das normas aprovadas pela International Organization for Standardization (ISO 14000) ou esquema de certificação reconhecido como equivalente, desde que esta certificação inclua explicitamente os processos e instalações com impacto na gestão da água.

6 - Está isenta da componente A:
a) A utilização de águas que seja realizada por meio de equipamentos de extracção cuja potência total não ultrapasse os 5 cv, excepto quando a administração de região hidrográfica, abreviadamente designada ARH, ou o instrumento de planeamento aplicável qualifique a captação como tendo impacte adverso significativo nos recursos hídricos;
b) A utilização de águas fundamentada em razões de segurança de abastecimento ou outras razões estratégicas nacionais, determinada por despacho conjunto do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e do ministro responsável pelo sector afectado.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49014</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de Novembro</Numero><Titulo>Estabelece a renda devida aos municípios pela exploração da concessão de distribuição de electricidade em baixa tensão</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>49031</ID_Art><ID_Pai>49014</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 1.º</Numero><Titulo>Pagamento devido pela atividade de distribuição de eletricidade em baixa tensão</Titulo><Texto>1 - A concessão da actividade de distribuição de electricidade em baixa tensão atribuída por um município, ou conjunto de municípios agrupados nos termos da legislação em vigor, situados no território continental de Portugal, é remunerada mediante uma renda anual devida pela respectiva concessionária nos termos do presente decreto-lei.
2 - Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, a renda anual, devida pela exploração de cada uma das concessões da actividade de distribuição de electricidade em baixa tensão, é integralmente repercutida na tarifa de uso das redes de distribuição em baixa tensão, é integralmente repercutida na tarifa de uso das redes de distribuição em baixa tensão, nos termos constantes do Regulamento Tarifário.
3 - De acordo com o n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, pela utilização dos bens do domínio público ou privado municipal é devido o pagamento de uma contrapartida ou de uma remuneração anual aos municípios das regiões autónomas, a efetuar pela concessionária ou pela entidade que explora a atividade de distribuição de eletricidade em baixa tensão nas regiões autónomas, calculada e paga em termos equivalentes aos previstos no presente decreto-lei.
4 - A contrapartida ou remuneração prevista no número anterior é devida a partir de 2016, inclusive.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49731</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro</Numero><Titulo>Estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>49733</ID_Art><ID_Pai>49731</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 63.º</Numero><Titulo>Seleções nacionais</Titulo><Texto>1 - A participação em seleção nacional organizada por federação desportiva é reservada a cidadãos nacionais.
2 - As condições a que obedece a participação dos praticantes desportivos nas seleções nacionais são definidas nos estatutos federativos ou nos respetivos regulamentos, tendo em consideração o interesse público dessa participação e os legítimos interesses das federações, dos clubes e dos praticantes desportivos.
3 - A participação nas seleções nacionais é obrigatória, salvo motivo justificado, para os praticantes desportivos que tenham beneficiado de medidas específicas de apoio no âmbito do regime de alto rendimento.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49054</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro</Numero><Titulo>Regula os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>49055</ID_Art><ID_Pai>49054</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 9.º</Numero><Titulo>Acumulação</Titulo><Texto>1 - Os benefícios decorrentes das Leis n.os 9/2002, de 11 de Fevereiro, e 21/2004, de 5 de Junho, bem como da presente lei, não são acumuláveis entre si.
2 - Os benefícios previstos na presente lei são acumuláveis com quaisquer outras prestações que o antigo combatente tenha ou venha a ter direito.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47849</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 7/2009, de 12 de  fevereiro</Numero><Titulo>Aprova a revisão do Código do Trabalho</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>48039</ID_Art><ID_Pai>47849</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 3.º</Numero><Titulo>Relações entre fontes de regulação</Titulo><Texto>1 - As normas legais reguladoras de contrato de trabalho podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, salvo quando delas resultar o contrário. 

2 - As normas legais reguladoras de contrato de trabalho não podem ser afastadas por portaria de condições de trabalho. 

3 - As normas legais reguladoras de contrato de trabalho só podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que, sem oposição daquelas normas, disponha em sentido mais favorável aos trabalhadores quando respeitem às seguintes matérias: 
a) Direitos de personalidade, igualdade e não discriminação; 
b) Protecção na parentalidade; 
c) Trabalho de menores; 
d) Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica; 
e) Trabalhador-estudante; 
f) Dever de informação do empregador; 
g) Limites à duração dos períodos normais de trabalho diário e semanal; 
h) Duração mínima dos períodos de repouso, incluindo a duração mínima do período anual de férias; 
i) Duração máxima do trabalho dos trabalhadores nocturnos; 
j) Forma de cumprimento e garantias da retribuição, bem como pagamento de trabalho suplementar;
l) Capítulo sobre prevenção e reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais e legislação que o regulamenta; 
m) Transmissão de empresa ou estabelecimento; 
n) Direitos dos representantes eleitos dos trabalhadores. 

4 - As normas legais reguladoras de contrato de trabalho só podem ser afastadas por contrato individual que estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador, se delas não resultar o contrário. 

5 - Sempre que uma norma legal reguladora de contrato de trabalho determine que a mesma pode ser afastada por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho entende-se que o não pode ser por contrato de trabalho.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>47857</ID_Art><ID_Pai>47849</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 40.º</Numero><Titulo>Licença parental inicial</Titulo><Texto>1 - A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 120 ou 150 dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte. 

2 - O gozo da licença referida no número anterior pode ser usufruído em simultâneo pelos progenitores entre os 120 e os 150 dias.

3 - A licença referida no n.º 1 é acrescida em 30 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe a que se refere o n.º 2 do artigo seguinte.

4 - No caso de nascimentos múltiplos, o período de licença previsto nos números anteriores é acrescido de 30 dias por cada gémeo além do primeiro. 

5 - Em situação de internamento hospitalar da criança imediatamente após o período recomendado de internamento pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos especiais para a criança, a licença referida no n.º 1 é acrescida do período de internamento, até ao limite máximo de 30 dias, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4.

6 - Nas situações previstas no n.º 5 em que o parto ocorra até às 33 semanas inclusive, a licença referida no n.º 1 é acrescida de todo o período de internamento.

7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, nas situações em que o parto ocorra até às 33 semanas inclusive a licença referida no n.º 1 é acrescida em 30 dias.

8 - Em caso de partilha do gozo da licença, a mãe e o pai informam os respetivos empregadores, até sete dias após o parto, após o termo do período do internamento referido nos n.os 5 e 6 ou do período de 30 dias estabelecido no n.º 7, do início e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando, para o efeito, declaração conjunta ou, quando aplicável, declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce atividade profissional.

9 - O gozo da licença parental inicial em simultâneo, de mãe e pai que trabalhem na mesma empresa, sendo esta uma microempresa, depende de acordo com o empregador.

10 - Caso a licença parental não seja partilhada pela mãe e pelo pai, e sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte, o progenitor que gozar a licença informa o respectivo empregador, até sete dias após o parto, da duração da licença e do início do respectivo período, juntando declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce actividade profissional e que não goza a licença parental inicial. 

11 - Na falta da declaração referida no n.º 8 a licença é gozada pela mãe.

12 - Em caso de internamento hospitalar da criança ou do progenitor que estiver a gozar a licença prevista nos n.os 1, 2 ou 3 durante o período após o parto, o período de licença suspende-se, a pedido do progenitor, pelo tempo de duração do internamento. 

13 - O acréscimo da licença previsto nos n.os 5, 6 e 7 e a suspensão da licença prevista no n.º 12 são feitos mediante comunicação ao empregador, acompanhada de declaração emitida pelo estabelecimento hospitalar.

14 - A situação de suspensão da licença em caso de internamento hospitalar da criança, prevista no n.º 12, não se aplica às situações nem durante os períodos previstos nos n.os 5 e 6.

15 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 10 ou 11.


Nota - Artigo 9.º, Lei n.º 90/2019 - DR I S n.º 169/2019, de 2019-09-04 Entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>48132</ID_Art><ID_Pai>47849</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 5.º</Numero><Titulo>Forma e conteúdo de contrato com trabalhador estrangeiro ou apátrida</Titulo><Texto>1 - O contrato de trabalho celebrado com trabalhador estrangeiro ou apátrida está sujeito a forma escrita e deve conter, sem prejuízo de outras exigíveis no caso de ser a termo, as seguintes indicações: 
a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes; 
b) Referência ao visto de trabalho ou ao título de autorização de residência ou permanência do trabalhador em território português; 
c) Actividade do empregador; 
d) Actividade contratada e retribuição do trabalhador; 
e) Local e período normal de trabalho; 
f) Valor, periodicidade e forma de pagamento da retribuição; 
g) Datas da celebração do contrato e do início da prestação de actividade. 

2 - O trabalhador deve ainda anexar ao contrato a identificação e domicílio da pessoa ou pessoas beneficiárias de pensão em caso de morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional. 

3 - O contrato de trabalho deve ser elaborado em duplicado, entregando o empregador um exemplar ao trabalhador. 

4 - O exemplar do contrato que ficar com o empregador deve ter apensos documentos comprovativos do cumprimento das obrigações legais relativas à entrada e à permanência ou residência do cidadão estrangeiro ou apátrida em Portugal, sendo apensas cópias dos mesmos documentos aos restantes exemplares.

5 - O empregador deve comunicar ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, mediante formulário electrónico: 
a) A celebração de contrato de trabalho com trabalhador estrangeiro ou apátrida, antes do início da sua execução; 
b) A cessação de contrato, nos 15 dias posteriores. 

6 - O disposto neste artigo não é aplicável a contrato de trabalho de cidadão nacional de país membro do Espaço Económico Europeu ou de outro Estado que consagre a igualdade de tratamento com cidadão nacional em matéria de livre exercício de actividade profissional. 

7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 3, 4 ou 5.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>48133</ID_Art><ID_Pai>47849</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 10.º</Numero><Titulo>Situações equiparadas</Titulo><Texto>As normas legais respeitantes a direitos de personalidade, igualdade e não discriminação e segurança e saúde no trabalho são aplicáveis a situações em que ocorra prestação de trabalho por uma pessoa a outra, sem subordinação jurídica, sempre que o prestador de trabalho deva considerar-se na dependência económica do beneficiário da actividade.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>47861</ID_Art><ID_Pai>47849</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 41.º</Numero><Titulo>Períodos de licença parental exclusiva da mãe</Titulo><Texto>1 - A mãe pode gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do 
parto. 

2 - É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de seis semanas de licença a seguir ao parto. 

3 - A trabalhadora que pretenda gozar parte da licença antes do parto deve informar desse propósito o empregador e apresentar atestado médico que indique a data previsível do parto, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível. 

4 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>47863</ID_Art><ID_Pai>47849</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 43.º</Numero><Titulo>Licença parental exclusiva do pai</Titulo><Texto>1 - É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 20 dias úteis, seguidos ou interpolados, nas seis semanas seguintes ao nascimento da criança, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este.

2 - Após o gozo da licença prevista no n.º 1, o pai tem ainda direito a cinco dias úteis de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.

3 - No caso de nascimentos múltiplos, à licença prevista nos números anteriores acrescem dois dias por cada gémeo além do primeiro. 

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o trabalhador deve avisar o empregador com a antecedência possível que, no caso previsto no n.º 2, não deve ser inferior a cinco dias. 

5 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>47850</ID_Art><ID_Pai>47849</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 48.º</Numero><Titulo>Procedimento de dispensa para amamentação ou aleitação</Titulo><Texto>1 - Para efeito de dispensa para amamentação, a trabalhadora comunica ao empregador, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa, que amamenta o filho, devendo apresentar atestado médico se a dispensa se prolongar para além do primeiro ano de vida do filho. 

2 - Para efeito de dispensa para aleitação, o progenitor: 

a) Comunica ao empregador que aleita o filho, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa; 

b) Apresenta documento de que conste a decisão conjunta; 

c) Declara qual o período de dispensa gozado pelo outro progenitor, sendo caso disso; 

d) Prova que o outro progenitor exerce actividade profissional e, caso seja trabalhador por conta de outrem, que informou o respectivo empregador da decisão conjunta.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>48142</ID_Art><ID_Pai>47849</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 112.º</Numero><Titulo>Duração do período experimental</Titulo><Texto>1 - No contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração: 
a) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores; 
b) 180 dias para trabalhadores que:
i) Exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação;
ii) Desempenhem funções de confiança;
iii) Estejam à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração;
c) 240 dias para trabalhador que exerça cargo de direcção ou quadro superior. 

2 - No contrato de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração: 
a) 30 dias em caso de contrato com duração igual ou superior a seis meses; 
b) 15 dias em caso de contrato a termo certo com duração inferior a seis meses ou de contrato a termo incerto cuja duração previsível não ultrapasse aquele limite. 

3 - No contrato em comissão de serviço, a existência de período experimental depende de estipulação expressa no acordo, não podendo exceder 180 dias. 

4 - O período experimental, de acordo com qualquer dos números anteriores, é reduzido ou excluído, consoante a duração de anterior contrato a termo para a mesma atividade, de contrato de trabalho temporário executado no mesmo posto de trabalho, de contrato de prestação de serviços para o mesmo objeto, ou ainda de estágio profissional para a mesma atividade, tenha sido inferior ou igual ou superior à duração daquele, desde que em qualquer dos casos sejam celebrados pelo mesmo empregador.

5 - A duração do período experimental pode ser reduzida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por acordo escrito entre partes. 

6 - A antiguidade do trabalhador conta-se desde o início do período experimental.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>48040</ID_Art><ID_Pai>47849</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 139.º</Numero><Titulo>Regime do termo resolutivo</Titulo><Texto>O regime do contrato de trabalho a termo resolutivo, constante da presente subsecção, não pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, com exceção do n.º 2 do artigo seguinte e do artigo 145.º</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>49299</ID_Art><ID_Pai>47849</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 208.º-A</Numero><Titulo>Banco de horas individual</Titulo><Texto>Revogado pelo/a Artigo 10.º do/a Lei n.º 93/2019 - Diário da República n.º 169/2019, Série I de 2019-09-04, em vigor a partir de 2019-10-01</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>48790</ID_Art><ID_Pai>47849</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 252.º</Numero><Titulo>Falta para assistência a membro do agregado familiar</Titulo><Texto>1 - O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente ou no 2.º grau da linha colateral. 
2 - Ao período de ausência previsto no número anterior acrescem 15 dias por ano, no caso de prestação de assistência inadiável e imprescindível a pessoa com deficiência ou doença crónica, que seja cônjuge ou viva em união de facto com o trabalhador. 
3 - No caso de assistência a parente ou afim na linha recta ascendente, não é exigível a pertença ao mesmo agregado familiar. 
4 - Para justificação da falta, o empregador pode exigir ao trabalhador: 
a) Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência; 
b) Declaração de que os outros membros do agregado familiar, caso exerçam atividade profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência; 
c) No caso do número anterior, declaração de que outros familiares, caso exerçam atividade profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>49311</ID_Art><ID_Pai>47849</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 276</Numero><Titulo>Forma de cumprimento</Titulo><Texto>1 - A retribuição é satisfeita em dinheiro ou, estando acordado, em prestações não pecuniárias, nos termos do artigo 259.º
2 - A parte pecuniária da retribuição pode ser paga por meio de cheque, vale postal ou depósito à ordem do trabalhador, devendo ser suportada pelo empregador a despesa feita com a conversão do título de crédito em dinheiro ou o levantamento, por uma só vez, da retribuição.
3 - Até ao pagamento da retribuição, o empregador deve entregar ao trabalhador documento do qual constem a identificação daquele, o nome completo, o número de inscrição na instituição de segurança social e a categoria profissional do trabalhador, a retribuição base e as demais prestações, bem como o período a que respeitam, os descontos ou deduções e o montante líquido a receber.
4 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1, contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2 e contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>48027</ID_Art><ID_Pai>47849</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 344.º</Numero><Titulo>Caducidade de contrato de trabalho a termo certo</Titulo><Texto>1 - O contrato de trabalho a termo certo caduca no final do prazo estipulado, ou da sua renovação, desde que o empregador ou o trabalhador comunique à outra parte a vontade de o fazer cessar, por escrito, respectivamente, 15 ou oito dias antes de o prazo expirar. 

2 - Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo por verificação do seu termo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, calculada nos termos do artigo 366.º, salvo se a caducidade decorrer de declaração do trabalhador nos termos do número anterior.

3 - (Revogado).

4 - (Revogado).

5 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>48031</ID_Art><ID_Pai>47849</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 345.º</Numero><Titulo>Caducidade de contrato de trabalho a termo incerto</Titulo><Texto>1 - O contrato de trabalho a termo incerto caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo, o empregador comunique a cessação do mesmo ao trabalhador, com a antecedência mínima de sete, 30 ou 60 dias conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses a dois anos ou por período superior. 

2 - Tratando-se de situação prevista na alínea e) ou h) do n.º 2 do artigo 140.º que dê lugar à contratação de vários trabalhadores, a comunicação a que se refere o número anterior deve ser feita, sucessivamente, a partir da verificação da diminuição gradual da respectiva ocupação, em consequência da normal redução da actividade, tarefa ou obra para que foram contratados. 

3 - Na falta da comunicação a que se refere o n.º 1, o empregador deve pagar ao trabalhador o valor da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta. 

4 - Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo incerto, o trabalhador tem direito a compensação que corresponde à soma dos seguintes montantes:

a) A 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no que respeita aos três primeiros anos de duração do contrato;

b) A 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos anos subsequentes.

5 - A compensação prevista no número anterior é calculada nos termos do artigo 366.º

6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 4.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>48034</ID_Art><ID_Pai>47849</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 366.º</Numero><Titulo>Compensação por despedimento coletivo</Titulo><Texto>1 - Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.

2 - A compensação prevista no número anterior é determinada do seguinte modo:
a) O valor da retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
b) O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou, quando seja aplicável o limite previsto na alínea anterior, a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
c) O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades;
d) Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.

3 - O empregador é responsável pelo pagamento da totalidade da compensação, sem prejuízo do direito ao reembolso, por aquele, junto do fundo de compensação do trabalho ou de mecanismo equivalente e do direito do trabalhador a acionar o fundo de garantia de compensação do trabalho, nos termos previstos em legislação específica.

4 - Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe do empregador a totalidade da compensação prevista neste artigo.

5 - A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação paga pelo empregador à disposição deste último.

6 - Nos casos de contrato de trabalho a termo e de contrato de trabalho temporário, o trabalhador tem direito a compensação prevista no n.º 2 do artigo 344.º e do n.º 4 do artigo 345.º, consoante os casos, aplicando-se, ainda, o disposto nos n.os 2 a 5 do presente artigo.

7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 6.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>49305</ID_Art><ID_Pai>47849</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 392.º</Numero><Titulo>Indemnização em substituição de reintegração a pedido do empregador</Titulo><Texto>1 - Em caso de microempresa ou de trabalhador que ocupe cargo de administração ou de direcção, o empregador pode requerer ao tribunal que exclua a reintegração, com fundamento em factos e circunstâncias que tornem o regresso do trabalhador gravemente prejudicial e perturbador do funcionamento da empresa.
2 - O disposto no número anterior não se aplica sempre que a ilicitude do despedimento se fundar em motivo político, ideológico, étnico ou religioso, ainda que com invocação de motivo diverso, ou quando o fundamento da oposição à reintegração for culposamente criado pelo empregador.
3 - Caso o tribunal exclua a reintegração, o trabalhador tem direito a indemnização, determinada pelo tribunal entre 30 e 60 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, nos termos estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, não podendo ser inferior ao valor correspondente a seis meses de retribuição base e diuturnidades.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>48041</ID_Art><ID_Pai>47849</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 478.º</Numero><Titulo>Limites do conteúdo de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho</Titulo><Texto>1 - O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho não pode: 
a) Contrariar norma legal imperativa; 
b) Regulamentar actividades económicas, nomeadamente períodos de funcionamento, regime fiscal, formação dos preços e exercício da actividade de empresas de trabalho temporário, incluindo o contrato de utilização; 
c) Conferir eficácia retroactiva a qualquer cláusula que não seja de natureza pecuniária. 

2 - O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho pode instituir regime complementar contratual que atribua prestações complementares do subsistema previdencial na parte não coberta por este, nos termos da lei.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>48048</ID_Art><ID_Pai>47849</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 482.º</Numero><Titulo>Concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais</Titulo><Texto>1 - Sempre que exista concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais, são observados os seguintes critérios de preferência: 
a) O acordo de empresa afasta a aplicação do acordo colectivo ou do contrato colectivo; 
b) O acordo colectivo afasta a aplicação do contrato colectivo. 

2 - Nos outros casos, os trabalhadores da empresa em relação aos quais se verifica a concorrência escolhem o instrumento aplicável, por maioria, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do instrumento de publicação mais recente, comunicando a escolha ao empregador interessado e ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral. 

3 - Na ausência de escolha pelos trabalhadores, é aplicável: 
a) O instrumento de publicação mais recente; 
b) Sendo os instrumentos em concorrência publicados na mesma data, o que regular a principal actividade da empresa. 

4 - A deliberação prevista no n.º 2 é irrevogável até ao termo da vigência do instrumento adoptado. 

5 - Os critérios de preferência previstos no n.º 1 podem ser afastados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial, designadamente, através de cláusula de articulação de:
a) Convenções coletivas de diferente nível, nomeadamente interconfederal, sectorial ou de empresa;
b) Contrato coletivo que estabeleça que determinadas matérias, como sejam a mobilidade geográfica e funcional, a organização do tempo de trabalho e a retribuição, sejam reguladas por convenção coletiva.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>48064</ID_Art><ID_Pai>47849</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 483.º</Numero><Titulo>Concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais</Titulo><Texto>1 - Sempre que exista concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais, são observados os seguintes critérios de preferência: 
a) A decisão de arbitragem obrigatória afasta a aplicação de outro instrumento; 
b) A portaria de extensão afasta a aplicação de portaria de condições de trabalho. 

2 - Em caso de concorrência entre portarias de extensão aplica-se o previsto nos n.os 2 a 4 do artigo anterior, relativamente às convenções colectivas objecto de extensão.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>48069</ID_Art><ID_Pai>47849</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 486.º</Numero><Titulo>Proposta negocial</Titulo><Texto>1 - O processo de negociação inicia-se com a apresentação à outra parte de proposta de celebração ou de revisão de uma convenção colectiva. 

2 - A proposta deve revestir forma escrita, ser devidamente fundamentada e conter os seguintes elementos: 
a) Designação das entidades que a subscrevem em nome próprio ou em representação de outras; 
b) Indicação da convenção que se pretende rever, sendo caso disso, e respectiva data de publicação.
c) Indicação de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial e respetiva data de publicação, sendo caso disso, para efeitos do n.º 5 do artigo 482.º</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>48085</ID_Art><ID_Pai>47849</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 491.º</Numero><Titulo>Representantes de entidades celebrantes</Titulo><Texto>1 - A convenção colectiva é assinada pelos representantes das entidades celebrantes. 

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se representantes:
a) Os membros de direcção de associação sindical ou associação de empregadores, com poderes para contratar; 
b) Os gerentes, administradores ou directores com poderes para contratar; 
c) No caso de empresa do sector empresarial do Estado, os membros do conselho de gerência ou órgão equiparado, com poderes para contratar; 
d) As pessoas titulares de mandato escrito com poderes para contratar, conferido por associação sindical ou associação de empregadores, nos termos dos respectivos estatutos, ou por empregador. 

3 - Sem prejuízo da possibilidade de delegação noutras associações sindicais, a associação sindical pode conferir à estrutura de representação coletiva dos trabalhadores na empresa poderes para, relativamente aos seus associados, contratar com empresa com, pelo menos, 150 trabalhadores.

4 - A revogação do mandato só é eficaz após comunicação à outra parte, por escrito e até à assinatura da convenção colectiva.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>48088</ID_Art><ID_Pai>47849</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 492.º</Numero><Titulo>Conteúdo de convenção coletiva</Titulo><Texto>1 - A convenção colectiva deve indicar: 
a) Designação das entidades celebrantes; 
b) Nome e qualidade em que intervêm os representantes das entidades celebrantes; 
c) Âmbito do sector de actividade, profissional e geográfico de aplicação, excepto tratando-se de revisão que não altere o âmbito da convenção revista; 
d) Data de celebração; 
e) Convenção revista e respectiva data de publicação, se for o caso; 
f) Valores expressos de retribuição base para todas as profissões e categorias profissionais, caso tenham sido acordados; 
g) Estimativa dos números de empregadores e de trabalhadores abrangidos pela convenção. 
h) Instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial e respetiva data de publicação, para efeitos do n.º 5 do artigo 482.º

2 - A convenção colectiva deve regular: 
a) As relações entre as entidades celebrantes, em particular quanto à verificação do cumprimento da convenção e a meios de resolução de conflitos colectivos decorrentes da sua aplicação ou revisão; 
b) As acções de formação profissional, tendo presentes as necessidades do trabalhador e do empregador; 
c) As condições de prestação do trabalho relativas à segurança e saúde; 
d) Medidas que visem a efectiva aplicação do princípio da igualdade e não discriminação; 
e) Outros direitos e deveres dos trabalhadores e dos empregadores, nomeadamente retribuição base para todas as profissões e categorias profissionais; 
f) Os processos de resolução dos litígios emergentes de contratos de trabalho, nomeadamente através de conciliação, mediação ou arbitragem; 
g) A definição de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, caso a actividade dos empregadores abrangidos satisfaça necessidades sociais impreteríveis, bem como dos meios necessários para os assegurar em situação de greve; 
h) Os efeitos decorrentes da convenção em caso de caducidade, relativamente aos trabalhadores abrangidos por aquela, até à entrada em vigor de outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. 

3 - A convenção colectiva deve prever a constituição e regular o funcionamento de comissão paritária com competência para interpretar e integrar as suas cláusulas. 

4 - A convenção colectiva pode prever que o trabalhador, para efeito da escolha prevista no artigo 497.º, pague um montante nela estabelecido às associações sindicais envolvidas, a título de comparticipação nos encargos da negociação.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>48091</ID_Art><ID_Pai>47849</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 493.º</Numero><Titulo>Comissão paritária</Titulo><Texto>1 - A comissão paritária a que se refere o n.º 3 do artigo anterior é formada por igual número de representantes das entidades celebrantes. 

2 - A comissão paritária só pode deliberar desde que esteja presente metade dos representantes de cada parte. 

3 - A deliberação tomada por unanimidade é depositada e publicada nos mesmos termos da convenção colectiva e considera-se para todos os efeitos como integrando a convenção a que respeita. 

4 - A deliberação tomada por unanimidade, uma vez publicada, é aplicável no âmbito de portaria de extensão da convenção.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>48131</ID_Art><ID_Pai>47849</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 497.º</Numero><Titulo>Escolha de convenção aplicável</Titulo><Texto>1 - Caso sejam aplicáveis, no âmbito de uma empresa, uma ou mais convenções coletivas ou decisões arbitrais, o trabalhador que não seja filiado em qualquer associação sindical pode escolher qual daqueles instrumentos lhe passa a ser aplicável, desde que o mesmo se integre no âmbito do setor de atividade, profissional e geográfico do instrumento escolhido.

2 - O trabalhador pode efetuar a escolha a que se refere o número anterior nos três meses posteriores à entrada em vigor do instrumento escolhido ou ao início da execução do contrato de trabalho, se este for posterior.

3 - A aplicação da convenção nos termos do n.º 1 mantém-se até ao final da sua vigência, com o limite de 15 meses.

4 - O trabalhador pode revogar a escolha, cessando a aplicação da convenção seis meses após a comunicação dessa revogação ou antes se, entretanto, se esgotar o prazo referido no número anterior.

5 - O trabalhador só pode fazer uso da faculdade prevista no n.º 1 uma vez enquanto estiver ao serviço do mesmo empregador, ou de outro a que sejam aplicáveis as mesmas convenções coletivas ou decisões arbitrais.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>48097</ID_Art><ID_Pai>47849</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 498.º</Numero><Titulo>Aplicação de convenção em caso de transmissão de empresa ou estabelecimento</Titulo><Texto>1 - Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que vincula o transmitente é aplicável ao adquirente até ao termo do respectivo prazo de vigência ou no mínimo durante 12 meses a contar da transmissão, salvo se entretanto outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial passar a aplicar-se ao adquirente. 

2 - Após o decurso do prazo referido no número anterior, caso não seja aplicável ao adquirente qualquer instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, mantêm-se os efeitos já produzidos no contrato de trabalho pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que vincula o transmitente, relativamente às matérias referidas no n.º 8 do artigo 501.º

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável a transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica.

4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>48099</ID_Art><ID_Pai>47849</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 499.º</Numero><Titulo>Vigência e renovação de convenção coletiva</Titulo><Texto>1 - A convenção colectiva vigora pelo prazo ou prazos que dela constarem e renova-se nos termos nela previstos. 

2 - Considera-se que a convenção, caso não preveja prazo de vigência, vigora pelo prazo de um ano e renova-se sucessivamente por igual período.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>48102</ID_Art><ID_Pai>47849</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 500.º</Numero><Titulo>Denúncia de convenção coletiva</Titulo><Texto>1 - Qualquer das partes pode denunciar a convenção colectiva, mediante comunicação escrita dirigida à outra parte, acompanhada de proposta negocial global. 

2 - A denúncia deve, sem prejuízo da sua validade e eficácia, ser acompanhada de fundamentação quanto a motivos de ordem económica, estrutural ou a desajustamentos do regime da convenção denunciada.

3 - No prazo de 10 dias a contar da data da denúncia, a parte autora da denúncia deve remeter ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral cópia da mesma e da proposta negocial global referida no n.º 1.

4 - Não se considera denúncia a mera proposta de revisão de convenção, não determinando a aplicação do regime de sobrevigência e caducidade.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>48111</ID_Art><ID_Pai>47849</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 501.º</Numero><Titulo>Sobrevigência e caducidade de convenção colectiva</Titulo><Texto>1 - A cláusula de convenção que faça depender a cessação da vigência desta da substituição por outro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho caduca decorridos três anos sobre a verificação de um dos seguintes factos:
a) Última publicação integral da convenção; 
b) Denúncia da convenção; 
c) Apresentação de proposta de revisão da convenção que inclua a revisão da referida cláusula. 

2 - Após a caducidade da cláusula referida no número anterior, ou em caso de convenção que não regule a sua renovação, aplica-se o disposto nos números seguintes. 

3 - Havendo denúncia, a convenção mantém-se em regime de sobrevigência durante o período em que decorra a negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, ou no mínimo durante 12 meses.

4 - Sempre que se verifique uma interrupção da negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, por um período superior a 30 dias, o prazo de sobrevigência suspende-se.

5 - Para efeitos dos n.os 3 e 4 o período de negociação, com suspensão, não pode exceder o prazo de 18 meses.

6 - Decorrido o período referido nos n.os 3 e 5, consoante o caso, a convenção mantém-se em vigor durante 45 dias após qualquer das partes comunicar ao ministério responsável pela área laboral e à outra parte que o processo de negociação terminou sem acordo, após o que caduca.

7 - Na ausência de acordo anterior sobre os efeitos decorrentes da convenção em caso de caducidade, o ministro responsável pela área laboral notifica as partes, dentro do prazo referido no número anterior, para que, querendo, acordem esses efeitos, no prazo de 15 dias. 

8 - Após a caducidade e até à entrada em vigor de outra convenção ou decisão arbitral, mantêm-se os efeitos acordados pelas partes ou, na sua falta, os já produzidos pela convenção nos contratos de trabalho no que respeita à retribuição do trabalhador, categoria e respetiva definição, duração do tempo de trabalho e regimes de proteção social cujos benefícios sejam substitutivos dos assegurados pelo regime geral de segurança social ou com protocolo de substituição do Serviço Nacional de Saúde, de parentalidade e de segurança e saúde no trabalho.

9 - Além dos efeitos referidos no número anterior, o trabalhador beneficia dos demais direitos e garantias decorrentes da legislação do trabalho. 

10 - As partes podem acordar, durante o período de sobrevigência, a prorrogação da vigência da convenção por um período determinado, ficando o acordo sujeito a depósito e publicação. 

11 - O acordo sobre os efeitos decorrentes da convenção em caso de caducidade está sujeito a depósito e publicação.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>48134</ID_Art><ID_Pai>47849</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 501.º-A</Numero><Titulo>Arbitragem para a suspensão do período de sobrevigência e mediação</Titulo><Texto>1 - Qualquer das partes pode requerer ao presidente do Conselho Económico e Social, no período entre 90 e 60 dias antes do decurso do período de sobrevigência referido nos n.os 3 ou 5 do artigo anterior, arbitragem para a suspensão do período de sobrevigência e mediação pelo árbitro presidente.

2 - A arbitragem referida no número anterior tem por objeto a verificação da existência de probabilidade séria de as partes chegarem a acordo para a revisão parcial ou total da convenção coletiva.

3 - A arbitragem rege-se pelo disposto no artigo 512.º e pela legislação específica a que se refere o artigo 513.º

4 - O tribunal arbitral, caso entenda que existe probabilidade séria de as partes chegarem a acordo, determina a suspensão do período de sobrevigência por um prazo não superior a quatro meses, e remete a negociação para mediação, podendo fixar o seu objeto.

5 - Esta suspensão não conta para o cômputo do prazo previsto no n.º 5 do artigo anterior.

6 - A mediação referida no n.º 4 é assegurada pelo árbitro que presidiu ao tribunal arbitral.

7 - A parte informa o serviço competente do ministério responsável pela área laboral do pedido referido no n.º 1 e o tribunal arbitral informa o mesmo serviço do teor da decisão arbitral na data de notificação das partes.

8 - O mediador elabora e remete às partes a sua proposta de revisão parcial ou total da convenção no prazo correspondente a metade do prazo fixado de acordo com o n.º 4.

9 - É aplicável à mediação o disposto no artigo 527.º, com as necessárias adaptações.

10 - É aplicável, ao local em que decorre a mediação e ao seu apoio administrativo, o disposto em legislação específica sobre o local de funcionamento e apoio administrativo do tribunal arbitral, com as necessárias adaptações.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>48113</ID_Art><ID_Pai>47849</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 502.º</Numero><Titulo>Cessação e suspensão da vigência de convenção coletiva</Titulo><Texto>1 - A convenção coletiva pode cessar, no todo ou em parte:
a) Mediante revogação por acordo das partes; 
b) Por caducidade:
i) Nos termos do artigo 501.º;
ii) Decorrente de extinção de associação sindical ou associação de empregadores outorgantes.

2 - A convenção coletiva ou parte dela pode ser suspensa temporariamente na sua aplicação, em situação de crise empresarial, por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências que tenham afetado gravemente a atividade normal da empresa, desde que tal medida seja indispensável para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho, por acordo escrito entre as associações de empregadores e as associações sindicais outorgantes sem prejuízo da possibilidade de delegação.

3 - O acordo previsto no número anterior deve ter menção expressa à fundamentação e determinar o prazo de aplicação da suspensão e os efeitos decorrentes da mesma.

4 - Aplicam-se à suspensão e à revogação as regras referentes ao depósito e à publicação de convenção coletiva.

5 - A suspensão e a revogação prejudicam os direitos decorrentes da convenção, salvo se na mesma forem expressamente ressalvados pelas partes.

6 - Em caso de extinção ou perda da qualidade de associação sindical ou de associação de empregadores outorgantes de convenção coletiva, é aplicável o disposto no n.º 8 do artigo 501.º

7 - O disposto no número anterior não se aplica:
a) Havendo extinção ou perda da qualidade de associação de empregadores outorgante de contrato coletivo, promovida de forma voluntária com o objetivo de, por essa via, obter a caducidade da convenção, após apreciação do serviço competente do ministério responsável pela área laboral, e verificado o previsto nos n.os 4 a 7 do artigo 456.º, com as devidas adaptações, a deliberação que tenha aquelas por objeto será nula e de nenhum efeito;
b) Havendo extinção ou perda da qualidade de união, federação ou confederação sindical ou de empregadores outorgantes, em nome próprio e nos termos dos respetivos estatutos, de convenção coletiva, promovida de forma voluntária com o objetivo de, por essa via, obter a caducidade da convenção, após apreciação do serviço competente do ministério responsável pela área laboral, e verificado o previsto nos n.os 4 a 7 do artigo 456.º, com as devidas adaptações, a deliberação que tenha aquelas por objeto será nula e de nenhum efeito;
c) Nas hipóteses previstas nas alíneas anteriores, manter-se-á em vigor a convenção coletiva cuja caducidade se intentou promover.

8 - O serviço competente do ministério responsável pela área laboral procede à publicação no Boletim do Trabalho e Emprego de aviso sobre a data da suspensão e da cessação da vigência de convenção coletiva, nos termos do artigo 501.º</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>48129</ID_Art><ID_Pai>47849</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 505.º</Numero><Titulo>Disposições comuns sobre arbitragem de conflitos coletivos de trabalho</Titulo><Texto>1 - As regras sobre conteúdo obrigatório e depósito de convenção colectiva aplicam-se à decisão arbitral, com as necessárias adaptações. 

2 - Os árbitros enviam o texto da decisão arbitral às partes e ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral, para efeitos de depósito e publicação, no prazo de cinco dias a contar da decisão. 

3 - A decisão arbitral produz os efeitos da convenção colectiva. 

4 - O regime geral da arbitragem voluntária é subsidiariamente aplicável.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>48135</ID_Art><ID_Pai>47849</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 508.º</Numero><Titulo>Admissibilidade de arbitragem obrigatória</Titulo><Texto>1 - O conflito resultante de celebração de convenção colectiva pode ser dirimido por arbitragem obrigatória: 
a) Tratando-se de primeira convenção, a requerimento de qualquer das partes, desde que tenha havido negociações prolongadas e infrutíferas, conciliação ou mediação frustrada e não tenha sido possível dirimir o conflito por meio de arbitragem voluntária, em virtude de má-fé negocial da outra parte, ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social; 
b) Havendo recomendação nesse sentido da Comissão Permanente de Concertação Social, com voto favorável da maioria dos membros representantes dos trabalhadores e dos empregadores; 
c) Por iniciativa do ministro responsável pela área laboral, ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social, quando estejam em causa serviços essenciais destinados a proteger a vida, a saúde e a segurança das pessoas. 

2 - O disposto nas alíneas b) e c) do número anterior é aplicável no caso de revisão de convenção colectiva.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>48136</ID_Art><ID_Pai>47849</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 509.º</Numero><Titulo>Determinação de arbitragem obrigatória</Titulo><Texto>1 - A arbitragem obrigatória pode ser determinada por despacho fundamentado do ministro responsável pela área laboral, atendendo: 
a) Ao número de trabalhadores e empregadores afectados pelo conflito; 
b) À relevância da protecção social dos trabalhadores abrangidos; 
c) Aos efeitos sociais e económicos do conflito; 
d) À posição das partes quanto ao objecto da arbitragem. 

2 - O ministro responsável pela área laboral deve ouvir previamente as partes ou, no caso da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, a contraparte requerida, bem como a entidade reguladora e de supervisão do sector de actividade em causa. 

3 - A audiência da entidade reguladora e de supervisão deve ser efectuada pela Comissão Permanente de Concertação Social previamente à recomendação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, em caso de conflito entre partes representadas por associações de trabalhadores e de empregadores com assento na Comissão, se estas o requererem conjuntamente. 

4 - O despacho que determina a arbitragem obrigatória é imediatamente notificado às partes e ao secretário-geral do Conselho Económico e Social. 

5 - O Código do Procedimento Administrativo é subsidiariamente aplicável.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>48137</ID_Art><ID_Pai>47849</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 510.º</Numero><Titulo>Admissibilidade da arbitragem necessária</Titulo><Texto>Caso, após a caducidade de uma ou mais convenções colectivas aplicáveis a uma empresa, grupo de empresas ou sector de actividade, não seja celebrada nova convenção nos 12 meses subsequentes, e não haja outra convenção aplicável a pelo menos 50 % dos trabalhadores da mesma empresa, grupo de empresas ou sector de actividade, pode ser determinada uma arbitragem necessária.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>48138</ID_Art><ID_Pai>47849</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 511.º</Numero><Titulo>Determinação de arbitragem necessária</Titulo><Texto>1 - A arbitragem necessária é determinada por despacho fundamentado do ministro responsável pela área laboral, mediante requerimento de qualquer das partes nos 12 meses subsequentes ao termo do prazo referido no artigo anterior. 

2 - Para efeitos de verificação do requisito de não existência de outra convenção aplicável a, pelo menos, 50 % dos trabalhadores da mesma empresa, grupo de empresas ou sector de actividade, o ministro responsável pela área laboral promove a publicação imediata, no Boletim do Trabalho e Emprego, de aviso mencionando o requerimento referido no número anterior para que os interessados possam deduzir oposição fundamentada, por escrito, no prazo de 15 dias. 

3 - A decisão sobre o requerimento referido no n.º 1 é proferida no prazo de 60 dias a contar da recepção do mesmo. 

4 - Ao despacho referido no n.º 1 são aplicáveis os n.os 4 e 5 do artigo 509.º

5 - O objecto da arbitragem é definido pelas partes ou, se estas o não fizerem, pelos árbitros, tendo em consideração as circunstâncias e as posições assumidas pelas partes sobre o mesmo.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>48139</ID_Art><ID_Pai>47849</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 512.º</Numero><Titulo>Competência do Conselho Económico e Social</Titulo><Texto>1 - Compete ao presidente do Conselho Económico e Social participar na constituição das listas de árbitros nos termos de lei específica. 

2 - Compete ao Conselho Económico e Social proceder em caso de necessidade ao sorteio de árbitros para efeito de arbitragem para a suspensão do período de sobrevigência, arbitragem obrigatória ou arbitragem necessária, nos termos previstos, respetivamente, nos artigos 501.º-A, 508.º e 510.º

3 - O Conselho Económico e Social assegura: 
a) O pagamento de honorários, despesas de deslocação e de estada de árbitros e peritos; 
b) O apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do tribunal arbitral.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>48140</ID_Art><ID_Pai>47849</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 513.º</Numero><Titulo>Regulamentação da arbitragem</Titulo><Texto>O regime da arbitragem para suspensão do período de sobrevigência, a arbitragem obrigatória ou necessária, no que não é regulado nas secções precedentes, consta de lei específica.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48010</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril</Numero><Titulo>Estabelece o regime jurídico da designação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridades de saúde</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>48011</ID_Art><ID_Pai>48010</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 10.º</Numero><Titulo>Remuneração</Titulo><Texto>Os médicos no exercício efectivo de funções de autoridade de saúde que impliquem a obrigatoriedade de apresentação ao serviço sempre que solicitados têm direito a um suplemento remuneratório, cujo montante pecuniário e condições de pagamento são fixados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49699</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril</Numero><Titulo>Regulamenta a protecção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de protecção social convergente</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>49702</ID_Art><ID_Pai>49699</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 11.º</Numero><Titulo>Subsídio parental inicial</Titulo><Texto>1 - O subsídio parental inicial é atribuído pelo período até 120 ou 150 dias consecutivos, que os progenitores podem partilhar livremente após o parto, consoante opção dos mesmos, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte.
2 - Aos períodos de 120 e de 150 dias podem acrescer 30 dias consecutivos de atribuição do subsídio, no caso de partilha da licença em que cada um dos progenitores goze, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período obrigatório de licença parental inicial exclusiva da mãe.
3 - No caso de nascimentos múltiplos, aos períodos previstos nos números anteriores acrescem 30 dias consecutivos por cada gémeo além do primeiro.
4 - No caso de internamento hospitalar da criança imediatamente após o período recomendado de internamento pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos especiais para a criança, aos períodos previstos nos números anteriores acresce o período de internamento, com o limite máximo de 30 dias.
5 - Nas situações em que o parto ocorra até às 33 semanas inclusive, aos períodos previstos nos n.os 1, 2 e 3 acresce todo o período de internamento da criança, bem como 30 dias após a alta hospitalar.
6 - A atribuição dos acréscimos previstos nos números anteriores depende da apresentação de certificação do estabelecimento hospitalar que comprove o período de internamento.
7 - A atribuição do subsídio parental inicial depende de declaração dos beneficiários dos períodos a gozar, de modo exclusivo ou partilhado.
8 - No caso em que não seja apresentada declaração de partilha da licença parental inicial e sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte, há lugar à atribuição do subsídio parental inicial ao progenitor que justifique, perante a entidade empregadora, o gozo da respectiva licença, desde que o outro progenitor exerça actividade profissional e não a tenha gozado.
9 - Quando o outro progenitor seja trabalhador independente, a justificação a que se refere o número anterior é substituída pela apresentação de certificado de não ter sido requerido o correspondente subsídio, emitido pelas respectivas entidades competentes.
10 - Caso não seja apresentada declaração de partilha e o pai não justifique o gozo da licença, o direito ao subsídio parental inicial é reconhecido à mãe.
11 - O subsídio parental inicial pelos períodos de 150, 180 ou o acréscimo de 30 dias por cada gémeo além do primeiro é atribuído apenas no caso de nado-vivo.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>49717</ID_Art><ID_Pai>49699</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 12.º</Numero><Titulo>Subsídio parental inicial exclusivo da mãe</Titulo><Texto>O subsídio parental inicial exclusivo da mãe pode ser atribuído por um período de até 30 dias antes do parto e, obrigatoriamente, por um período de seis semanas após o parto, os quais se integram no período de atribuição de subsídio parental inicial.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>49718</ID_Art><ID_Pai>49699</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 14.º</Numero><Titulo>Subsídio parental inicial exclusivo do pai</Titulo><Texto>1 - O subsídio parental inicial exclusivo do pai é atribuído pelos períodos seguintes:
a) 20 dias úteis obrigatórios, seguidos ou interpolados, nas seis semanas seguintes ao nascimento da criança, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este;
b) 5 dias úteis facultativos, seguidos ou interpolados, desde que coincidam com a licença parental inicial gozada pela mãe.
2 - No caso de nascimentos múltiplos, o subsídio previsto no número anterior é acrescido de dois dias úteis por cada gémeo além do primeiro, a gozar imediatamente seguir a cada um dos períodos.
3 - O subsídio previsto na alínea b) do n.º 1 bem como o correspondente aos dias acrescidos em caso de nascimentos múltiplos só são atribuídos no caso de nado-vivo.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49661</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril</Numero><Titulo>Regime jurídico de protecção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>49665</ID_Art><ID_Pai>49661</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 12.º</Numero><Titulo>Subsídio parental inicial</Titulo><Texto>1 - O subsídio parental inicial é concedido pelo período até 120 ou 150 dias consecutivos, consoante opção dos progenitores, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte.
2 - Os períodos referidos no número anterior são acrescidos de 30 dias consecutivos nas situações de partilha da licença, no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivo, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo de licença parental inicial exclusiva da mãe, correspondente a seis semanas após o parto.
3 - No caso de nascimentos múltiplos, aos períodos previstos nos números anteriores acrescem 30 dias por cada gémeo além do primeiro.
4 - No caso de internamento hospitalar da criança imediatamente após o período recomendado de internamento pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos especiais para a criança, aos períodos previstos nos números anteriores acresce o período de internamento, com o limite máximo de 30 dias.
5 - Nas situações em que o parto ocorra até às 33 semanas inclusive, aos períodos previstos nos n.os 1, 2 e 3 acresce todo o período de internamento da criança, bem como 30 dias após a alta hospitalar.
6 - A concessão do subsídio parental inicial depende de declaração dos beneficiários dos períodos a gozar ou gozados pelos progenitores, de modo exclusivo ou partilhado.
7 - Caso a licença parental inicial não seja partilhada pela mãe e pelo pai, e sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte, há lugar à concessão do subsídio parental inicial ao progenitor que o requeira nas situações em que o outro progenitor exerça actividade profissional e não tenha requerido o correspondente subsídio.
8 - Caso não seja apresentada a declaração de partilha, o direito ao subsídio parental inicial é reconhecido à mãe.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>49670</ID_Art><ID_Pai>49661</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 13.º</Numero><Titulo>Subsídio parental inicial exclusivo da mãe</Titulo><Texto>O subsídio parental inicial exclusivo da mãe é concedido por um período facultativo até 30 dias antes do parto e seis semanas obrigatórias após o parto, os quais se integram no período de concessão correspondente ao subsídio parental inicial.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>49671</ID_Art><ID_Pai>49661</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 15.º</Numero><Titulo>Subsídio parental inicial exclusivo do pai</Titulo><Texto>1 - O subsídio parental inicial exclusivo do pai é concedido pelos períodos seguintes:
a) 20 dias úteis de gozo obrigatório, seguidos ou interpolados, dos quais cinco gozados de modo consecutivo imediatamente após o nascimento e os restantes 15 nas seis semanas seguintes a este;
b) Cinco dias úteis de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, desde que gozados após o período referido na alínea anterior e em simultâneo com a licença parental inicial por parte da mãe.
2 - No caso de nascimentos múltiplos, aos períodos previstos no número anterior acrescem dois dias por cada gémeo além do primeiro, a gozar imediatamente após os referidos períodos.
3 - A atribuição do subsídio parental inicial exclusivo do pai depende de declaração dos períodos a gozar ou gozados pelo mesmo.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>49676</ID_Art><ID_Pai>49661</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 30.º</Numero><Titulo>Montante do subsídio parental inicial</Titulo><Texto>O montante diário do subsídio parental inicial é o seguinte:
a) No período correspondente à licença de 120 dias, o montante diário é igual a 100 % da remuneração de referência do beneficiário;
b) No caso de opção pelo período de licença de 150 dias, o montante diário é igual a 80 % da remuneração de referência do beneficiário;
c) No caso de opção pelo período de licença de 150 dias nas situações em que cada um dos progenitores goze pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias igualmente consecutivos, o montante diário é igual a 100 % da remuneração de referência do beneficiário;
d) No caso de opção pelo período de licença de 180 dias, nas situações em que cada um dos progenitores goze pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias igualmente consecutivos, o montante diário é igual a 83 % da remuneração de referência do beneficiário.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49471</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio</Numero><Titulo>egula o uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico, estabelecendo condições para a sua autorização, venda e aplicação (...)</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>49474</ID_Art><ID_Pai>49471</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 3.º</Numero><Titulo>Produtos fitofarmacêuticos autorizados</Titulo><Texto>1 - A venda de produtos fitofarmacêuticos homologados para uso não profissional ao abrigo do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, só é permitida através de autorização de venda concedida pela Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).

2 - Os produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional obedecem à distinção e às restrições enunciadas nos artigos 4.º e 5.º</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49188</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio</Numero><Titulo>Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>49189</ID_Art><ID_Pai>49188</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 56.º</Numero><Titulo>Taxas devidas ao ICP-ANACOM no âmbito das ITUR</Titulo><Texto>1 - Estão sujeitos a taxas os procedimentos de:
a) Emissão de título profissional de instalador ITUR habilitado pelo ICP-ANACOM;
b) Certificação das entidades formadoras de projetistas e instaladores ITUR.

2 - Os montantes das taxas referidas no número anterior são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações, constituindo receita do ICP-ANACOM.

3 - Os montantes das taxas referidas no n.º 1 são determinados em função dos custos administrativos decorrentes do tipo de procedimento em causa.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>49192</ID_Art><ID_Pai>49188</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 86.º</Numero><Titulo>Taxas devidas ao ICP-ANACOM no âmbito das ITED</Titulo><Texto>Texto

1 - Estão sujeitos a taxas os procedimentos de:
a) Emissão de título profissional de instalador ITED habilitado pelo ICP-ANACOM;
b) Certificação das entidades formadoras de projetistas e instaladores ITED.
2 - Os montantes das taxas referidas no número anterior são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações, constituindo receita do ICP-ANACOM.
3 - Os montantes das taxas referidas no n.º 1 são determinados em função dos custos administrativos decorrentes do tipo de procedimento em causa.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49083</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 24/2009, de 29 de maio</Numero><Titulo>Regime jurídico do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>49084</ID_Art><ID_Pai>49083</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 4.º</Numero><Titulo>Composição</Titulo><Texto>1 - O CNECV tem a seguinte composição:
a) Seis pessoas de reconhecido mérito que assegurem especial qualificação na reflexão ética suscitada pelas ciências da vida, eleitas pela Assembleia da República segundo o método da média mais alta de Hondt, recaindo ainda a eleição em seis suplentes;
b) Dez pessoas de reconhecido mérito que assegurem especial qualificação no domínio das questões da bioética, designadas pela Ordem dos Médicos, pela Ordem dos Enfermeiros, pela Ordem dos Psicólogos Portugueses, pela Ordem dos Biólogos, pela Ordem dos Farmacêuticos, pela Ordem dos Advogados, pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, pela Academia das Ciências de Lisboa, pelo conselho médico-legal do Instituto Nacional de Medicina Legal, ouvido o respetivo conselho técnico-científico, e pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;
c) Três pessoas de reconhecido mérito científico nas áreas da biologia, da medicina ou da saúde em geral e das ciências da vida e duas pessoas de reconhecido mérito científico nas áreas do direito, da sociologia ou da filosofia, todas designadas por resolução do Conselho de Ministros.
2 - O mandato dos membros do CNECV é independente do das entidades que os designam e tem a duração de cinco anos, não podendo ser renovado mais de uma vez.
3 - O mandato dos membros do CNECV inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Assembleia da República.
4 - O CNECV elege, de entre os seus membros, um presidente e um vice-presidente, competindo a este substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.
5 - Os membros do CNECV são independentes no exercício das suas funções, não representando as entidades que os elegeram ou designaram.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47903</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho</Numero><Titulo>Aprova o Sistema de Normalização Contabilística</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>47904</ID_Art><ID_Pai>47903</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 12.º</Numero><Titulo>Inventário permanente</Titulo><Texto>1 - As entidades a que seja aplicável o SNC ou as normas internacionais de contabilidade adotadas pela UE ficam obrigadas a adotar o sistema de inventário permanente na contabilização dos inventários, nos seguintes termos.

a) Proceder às contagens físicas dos inventários com referência ao final do período, ou, ao longo do período, de forma rotativa, de modo a que cada bem seja contado, pelo menos, uma vez em cada período;

b) Identificar os bens quanto à sua natureza, quantidade e custos unitários e globais, por forma a permitir a verificação, a todo o momento, da correspondência entre as contagens físicas e os respetivos registos contabilísticos.

2 - A obrigação prevista no número anterior não se aplica às entidades previstas no n.º 1 do artigo 9.º

3 - (Revogado.)

4 - Ficam também dispensadas do estabelecido no n.º 1 as entidades nele referidas relativamente às seguintes atividades:

a) Agricultura, produção animal, apicultura e caça;

b) Silvicultura e exploração florestal;

c) Indústria piscatória e aquicultura;

d) Pontos de vendas a retalho que, no seu conjunto, não apresentem, no período de um exercício, vendas superiores a (euro) 300 000 nem a 10 % das vendas globais da respetiva entidade.

5 - Ficam ainda dispensadas do estabelecido no n.º 1 as entidades nele referidas cuja atividade predominante consista na prestação de serviços, considerando-se como tais, para efeitos deste artigo, as que apresentem, no período de um exercício, um custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas que não exceda (euro) 300 000 nem 20 % dos respetivos custos operacionais.

6 - As dispensas previstas na alínea d) do n.º 4 e no número anterior mantêm-se até ao termo do período seguinte àquele em que, respetivamente, as atividades e as entidades neles referidas tenham ultrapassado os limites que as originaram.

7 - Não obstante o disposto no número anterior, podem voltar a beneficiar das dispensas previstas na alínea d) do n.º 4 e no n.º 5 as atividades e as entidades neles referidas em relação às quais deixem de se verificar, durante dois períodos consecutivos, os requisitos estabelecidos para a concessão da dispensa, produzindo efeitos a partir do período seguinte ao termo daquele período.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49467</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro</Numero><Titulo>Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>49968</ID_Art><ID_Pai>49467</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 71.º</Numero><Titulo>Âmbito pessoal</Titulo><Texto>São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, os trabalhadores em regime de trabalho no domicílio, nos termos definidos na legislação laboral.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>49970</ID_Art><ID_Pai>49467</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 72.º</Numero><Titulo>Âmbito material</Titulo><Texto>Os trabalhadores no domicílio têm direito à protecção nas eventualidades de doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>49976</ID_Art><ID_Pai>49467</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 73.º</Numero><Titulo>Taxa contributiva</Titulo><Texto>1 - A taxa contributiva relativa aos trabalhadores no domicílio é de 29,6 %, sendo, respectivamente, de 20,3 % e de 9,3 % para os beneficiários da actividade e para os trabalhadores. 
2 - (Revogado).</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>49468</ID_Art><ID_Pai>49467</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 163.º</Numero><Titulo>Base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes</Titulo><Texto>1 - A base de incidência contributiva mensal corresponde a 1/3 do rendimento relevante apurado em cada período declarativo, produzindo efeitos no próprio mês e nos dois meses seguintes.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando se verifique a inexistência de rendimentos ou o valor das contribuições devidas por força do rendimento relevante apurado seja inferior a (euro) 20,00, é fixada a base de incidência que corresponda ao montante de contribuições naquele valor.
3 - Sempre que o rendimento relevante seja apurado nos termos do n.º 3 do artigo anterior, a base de incidência mensal corresponde ao duodécimo do lucro tributável, com o limite mínimo de 1,5 vezes o valor do IAS, sendo fixada em outubro para produzir efeitos no ano civil seguinte.
4 - A base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes com rendimento relevante mensal médio apurado trimestral ou anualmente, consoante os casos, de montante igual ou superior a quatro vezes o valor do IAS, que acumulem atividade independente com atividade profissional por conta de outrem nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 157.º, corresponde ao valor que ultrapasse aquele limite, não sendo aplicável o disposto no n.º 1 do artigo seguinte.
5 - A base de incidência contributiva considerada em cada mês tem como limite máximo 12 vezes o valor do IAS.
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - O valor previsto no n.º 2 é atualizado de acordo com a atualização do IAS.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47816</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro</Numero><Titulo>Aprova o sistema remuneratório dos militares da Guarda Nacional Republicana</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>47817</ID_Art><ID_Pai>47816</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 22.º</Numero><Titulo>Suplemento de ronda ou patrulha</Titulo><Texto>1 - O militar que efectue missões de ronda ou de patrulhamento tem direito a um suplemento que visa compensar as limitações, restrições e responsabilidades resultantes das condições especiais do serviço de vigilância em prol da segurança das pessoas e do património, da manutenção da ordem e tranquilidade públicas e da observância das leis, bem como da atenuação dos efeitos de calamidades e desastres.

2 - O direito ao suplemento de ronda ou de patrulha depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Integração do militar em escala de serviço aprovada;
b) Prestação efectiva de serviço no exterior das instalações da subunidade orgânica de colocação.

3 - O valor mensal do suplemento de ronda ou patrulha é fixado nos seguintes montantes:
a) Sargentos - (euro) 65,03;
b) Guardas - (euro) 59,13.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49390</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de junho</Numero><Titulo>Procede à identificação dos lanços e dos sublanços de auto-estrada isentos e dos que ficam sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores e fixa a data a partir da qual se inicia a cobrança das referidas taxas</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>49392</ID_Art><ID_Pai>49390</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 5.º</Numero><Titulo>Lanços e sublanços sujeitos a isenções de pagamento de taxas de portagem</Titulo><Texto>Nos lanços e nos sublanços identificados no anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, os respectivos utilizadores ficam isentos do pagamento de taxas de portagem.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46059</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho</Numero><Titulo>Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC)</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>47821</ID_Art><ID_Pai>46059</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 1.º</Numero><Titulo>Objeto</Titulo><Texto>O presente Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código) estabelece o regime dos impostos especiais de consumo, considerando-se como tais:
 a) O imposto sobre o álcool, as bebidas alcoólicas e as bebidas adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes (IABA);
 b) O imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP);
 c) O imposto sobre o tabaco (IT).</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>47825</ID_Art><ID_Pai>46059</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 6.º</Numero><Titulo>Isenções comuns</Titulo><Texto>1 – Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo estão destes isentos sempre que se destinem:
 a) A ser utilizados no âmbito das relações diplomáticas ou consulares;
 b) A organismos internacionais reconhecidos como tal pelo Estado Português, bem como aos membros desses organismos, dentro dos limites e nas condições fixadas pelas convenções internacionais que criam esses organismos ou pelos acordos de sede;
 c) Às forças de outros Estados que sejam Partes no Tratado do Atlântico Norte para uso dessas forças ou dos civis que as acompanhem ou para o abastecimento das suas messes ou cantinas, excluindo os membros dessa força que tenham nacionalidade portuguesa;
 d) A ser consumidos no âmbito de um acordo concluído com países terceiros ou com organismos internacionais, desde que esse acordo seja admitido ou autorizado em matéria de isenção do imposto sobre o valor acrescentado;
 e) A ser expedidos ou exportados;
 f) A ser consumidos como abastecimentos, sem prejuízo dos limites e condições fixados no n.º 3 para as provisões de bordo.
 
2 – As Forças Armadas e organismos referidos no número anterior estão autorizados a receber produtos sujeitos a impostos especiais de consumo provenientes de outros Estados membros, em regime de suspensão do imposto, a coberto do documento administrativo eletrónico previsto no artigo 36.º, desde que os produtos sejam acompanhados pelo certificado de isenção previsto no anexo II ao Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011, do Conselho, de 15 de março.

 3 – A isenção estabelecida na alínea f) do n.º 1 depende da verificação cumulativa das seguintes condições: 
 a) Que os produtos se destinem a consumo de bordo de embarcações ou aeronaves que operem a partir de portos ou aeroportos nacionais; 
 b) Que o referido consumo se faça fora do espaço fiscal português; 
 c) Que os produtos fornecidos sejam conservados em compartimento selado pela estância aduaneira competente nos termos da legislação aplicável; 
 d) Que os produtos fornecidos se limitem às quantidades fixadas no número seguinte.

 4 – Para efeitos da alínea d) do número anterior os produtos fornecidos devem limitar-se, por pessoa e dia de viagem, às seguintes quantidades:
 a) 2 maços de cigarros, 10 cigarrilhas, 3 charutos ou 40 g de tabaco para fumar, não sendo estas quantidades cumuláveis;
 b) 1 l de bebidas espirituosas, 1 l de produtos intermédios ou 2 l de cerveja, não sendo estas quantidades cumuláveis.

 5 – A estância aduaneira competente pode dispensar, em casos especiais devidamente fundamentados, a selagem do compartimento referido na alínea c) do n.º 3.
 
6 – A violação das condições fixadas nos n.os 3 e 4 determina a liquidação do imposto à entidade requisitante, sem prejuízo das sanções previstas na lei.

 7 – As pequenas remessas sem valor comercial e as mercadorias contidas na bagagem pessoal dos viajantes, procedentes de um Estado que não seja membro da União Europeia, estão isentas na importação nos termos previstos em legislação especial.
 
8 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, estão isentos na importação, os seguintes produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros:
 a) O rapé, o tabaco de mascar, o tabaco aquecido e os líquidos, contendo nicotina em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos, nas quantidades previstas nas alíneas e) a h) do n.º 3 do artigo 61.º;
 b) As bebidas não alcoólicas, na quantidade prevista na alínea e) do n.º 4 do artigo 61.º.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>47828</ID_Art><ID_Pai>46059</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 62.º</Numero><Titulo>Compras à distância</Titulo><Texto>1 - Os produtos adquiridos noutro Estado membro, já introduzidos no consumo, por pessoas residentes em território nacional que não exerçam qualquer actividade económica independente, e sejam expedidos ou transportados directa ou indirectamente, pelo vendedor ou por sua conta, para o território nacional, ficam sujeitos a imposto. 

2 - Para efeitos do artigo 8.º, o imposto torna-se exigível no momento da entrega dos produtos em território nacional. 

3 - As operações referidas nos números anteriores só podem ser efectuadas através de um representante fiscal estabelecido em território nacional e autorizado pela estância aduaneira competente. 

4 - O representante fiscal deve cumprir as seguintes obrigações: 
a) Antes da expedição dos produtos com destino ao território nacional, apresentar uma declaração junto da estância aduaneira competente do local de recepção e garantir o pagamento do imposto; 
b) Após a recepção dos produtos, apresentar nessa estância aduaneira cópia do documento previsto no n.º 2 do artigo 60.º e pagar o imposto devido; 
c) Manter um registo dos produtos recepcionados. 

5 - No caso de incumprimento das obrigações previstas no número anterior, é responsável pelo pagamento do imposto o adquirente dos produtos.

6 - Tratando-se de bebidas não alcoólicas, é responsável pelo cumprimento das obrigações constantes do presente artigo o adquirente dos produtos</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>49636</ID_Art><ID_Pai>46059</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 76.º</Numero><Titulo>Bebidas espirituosas</Titulo><Texto>1 - A unidade tributável das bebidas espirituosas é constituída pelo hectolitro de álcool contido, na base de 100 /prct. de volume, à temperatura de 20ºC.
2 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de (euro) 1386,93/hl.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>46627</ID_Art><ID_Pai>46059</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 77.º</Numero><Titulo>Taxas na Região Autónoma dos Açores</Titulo><Texto>São fixadas em 25% das taxas em vigor no continente as taxas do imposto sobre o álcool relativas aos produtos a seguir mencionados, desde que produzidos e declarados para consumo na Região Autónoma dos Açores:
 a) Os licores e os «creme de» definidos, respetivamente, nas categorias 32 e 33 do anexo II do Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro, produzidos a partir de frutos ou matérias-primas regionais;
 b) As aguardentes vínica e bagaceira destiladas na Região, com as características e qualidade definidas nos n.os 4 e 6 do anexo II do Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>46643</ID_Art><ID_Pai>46059</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 78.º</Numero><Titulo>Taxas na Região Autónoma da Madeira</Titulo><Texto>1 – A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas declaradas para consumo na Região Autónoma da Madeira é de 1241,29 €/hectolitro.

2 – A taxa prevista no número anterior é igualmente aplicável ao álcool etílico tributável nos termos do n.º 1 do artigo 75.º.

3 – As taxas do imposto relativas a vinho licoroso obtido das variedades de uvas puramente regionais, especificadas no artigo 15.º do Regulamento (CEE) n.º 4252/88, do Conselho, de 21 de dezembro, desde que produzidos e declarados para consumo na Região Autónoma da Madeira, são fixadas em 50% da taxa em vigor no território do continente.

4 – As taxas do imposto relativas aos produtos a seguir mencionados, desde que produzidos e declarados para consumo na Região Autónoma da Madeira, são fixadas em 25% da taxa prevista no n.º 2 do artigo 76.º:

a) O rum, tal como definido nos termos do n.º 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro, na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 1576/89, do Conselho, de 29 de maio, que possua a denominação geográfica «Rum da Madeira», referida no n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 1 do anexo II do referido regulamento;

b) Os licores e os «creme de», definidos, respetivamente, nas categorias 32 e 33 do anexo II do Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro, produzidos a partir de frutos ou plantas regionais.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>49742</ID_Art><ID_Pai>46059</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 87.º-A</Numero><Titulo>Incidência objetiva</Titulo><Texto>1 – Estão sujeitos a imposto os seguintes produtos, genericamente designados por bebidas não alcoólicas:
 a) As bebidas destinadas ao consumo humano, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, abrangidas pelo código NC 2202;
 b) As bebidas abrangidas pelos códigos NC 2204, 2205, 2206 e 2208, com um teor alcoólico superior a 0,5% vol. e inferior ou igual a 1,2% vol;
 c) Concentrados, sob a forma de xarope ou outra forma líquida, de pó, grânulos ou outras formas sólidas, destinados à preparação de bebidas previstas nas alíneas anteriores, nas instalações do consumidor final ou de retalhista.
 2 – Os produtos adquiridos noutro Estado membro estão sujeitos a imposto no território nacional, exceto se for considerada uma aquisição para uso pessoal, quando transportados pelo próprio para o território nacional, de acordo com os critérios previstos no n.º 2 do artigo 61.º.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>49748</ID_Art><ID_Pai>46059</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 87.º-B</Numero><Titulo>Isenções</Titulo><Texto>1 – Estão isentas do imposto, as seguintes bebidas não alcoólicas:
 a) Bebidas à base de leite, soja ou arroz;
 b) Sumos e néctares de frutos e de algas ou de produtos hortícolas e bebidas de cereais, amêndoa, caju e avelã;
 c) Bebidas consideradas alimentos para as necessidades dietéticas especiais ou suplementos dietéticos;
 d) bebidas cuja mistura final resulte da diluição e adicionamento de outros produtos não alcoólicos aos concentrados tributados ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, desde que seja demonstrada a liquidação do imposto sobre aqueles concentrados;
 e) As bebidas abrangidas pelo n.º 1 do artigo anterior não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes.

 2 – Estão ainda isentas do imposto as bebidas não alcoólicas quando utilizadas:
 a) Em processos de fabrico ou como matéria-prima de outros produtos;
 b) Para pesquisa, controle de qualidade e testes de sabor.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>49752</ID_Art><ID_Pai>46059</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 87.º-C</Numero><Titulo>Base tributável e taxas</Titulo><Texto>1 - A unidade tributável das bebidas não alcoólicas é constituída pelo número de hectolitros de produto acabado, sem prejuízo do disposto na alínea c) do número seguinte.
2 - As taxas do imposto dos produtos previstos no n.º 1 do artigo 87.º-A são as seguintes:
a) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 25 gramas por litro: 1 (euro) por hectolitro;
b) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior a 25 gramas por litro: 6,02 (euro) por hectolitro;
c) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro: 8,02 (euro) por hectolitro;
d) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja igual ou superior a 80 gramas por litro: 20,06 (euro) por hectolitro;
e) Concentrados previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 87.º-A:
i) Na forma líquida: 6,02 (euro)/hectolitro, 36,11 (euro)/hectolitro, 48,14 (euro)/hectolitro e 120,36 (euro)/hectolitro, consoante o teor de açúcar seja, respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior a 25 gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro, ou igual ou superior a 80 gramas por litro;
ii) Apresentados sob a forma de pó, grânulos ou outras formas sólidas: 10,03 (euro)/hectolitro, 60,18 (euro)/hectolitro, 80,24 (euro)/hectolitro e 200,60 (euro)/hectolitro por 100 quilogramas de peso líquido, consoante o teor de açúcar seja, respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior a 25 gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro, ou igual ou superior a 80 gramas por litro.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>49511</ID_Art><ID_Pai>46059</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 89.º</Numero><Titulo>Isenções</Titulo><Texto>1 - Estão isentos do imposto os produtos petrolíferos e energéticos que, comprovadamente:
a) Sejam utilizados para outros fins que não sejam em uso como carburante ou em uso como combustível, salvo no que se refere aos óleos lubrificantes classificados pelos códigos NC 2710 19 81 a 2710 19 99;
b) Sejam utilizados na navegação aérea, com excepção da aviação de recreio privada;
c) Sejam utilizados na navegação marítima costeira e na navegação interior, incluindo a pesca e a aquicultura, mas com exceção da navegação de recreio privada, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49 e 2710 19 61 a 2710 19 69;
d) Sejam utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam tais atividades como sua atividade principal, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 61 a 2710 19 69, pelo código NC 2711, bem como os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
e) Sejam utilizados em transportes públicos de passageiros, no que se refere aos produtos classificados pelo código NC 2711;
f) Sejam utilizados em instalações sujeitas ao regime de comércio europeu de emissão de licenças de gases com efeitos de estufa (CELE), identificadas no anexo ii do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, ou a um acordo de racionalização dos consumos de energia (ARCE), no que se refere aos produtos energéticos classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704 e 2713, ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1 %, classificado pelo código NC 2710 19 61 e aos produtos classificados pelo código NC 2711, com exceção das entidades que desenvolvam a atividade de produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração) ou de gás de cidade como sua atividade principal;
g) Contidos nos reservatórios normais e nos contentores especiais dos veículos automóveis procedentes de outros Estados membros;
h) Sejam utilizados em operações de dragagem em portos e vias navegáveis, mas com exclusão da extracção comercial de areias que não vise o desassoreamento, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49 e 2710 19 61 a 2710 19 69;
i) Sejam utilizados no transporte de passageiros e de mercadorias por caminhos de ferro, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49;
j) Sejam utilizados como carburantes no âmbito do fabrico, projecto, ensaio e manutenção de aeronaves e embarcações.
2 - Está isenta do imposto a electricidade que, comprovadamente, seja:
a) Utilizada para produzir electricidade, e para manter a capacidade de produzir electricidade;
b) Produzida a bordo de embarcações;
c) Utilizada para o transporte de passageiros e de mercadorias por via férrea em comboio, metropolitano ou eléctrico, e por trólei;
d) Utilizada pelos clientes finais economicamente vulneráveis, beneficiários de tarifa social, nos termos do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de Dezembro;
e) Utilizada nas instalações previstas na alínea f) do número anterior.
3 - Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.º 1, entende-se por «aviação de recreio privada» a utilização de uma aeronave pelo seu proprietário ou por uma pessoa singular ou colectiva que a possa utilizar mediante aluguer ou a outro título, para fins não comerciais e, em especial, para fins que não sejam o transporte de pessoas ou de mercadorias ou a prestação de serviços a título oneroso ou no interesse das autoridades públicas.
4 - Para efeitos de aplicação da alínea c) do n.º 1, considera-se «navegação de recreio privada» a utilização de uma embarcação pelo seu proprietário ou por uma pessoa singular ou colectiva, que a pode utilizar através de aluguer ou a outro título, para fins não comerciais e, em especial, para fins que não sejam o transporte de pessoas ou de mercadorias ou a prestação de serviços a título oneroso ou no interesse das autoridades públicas.
5 - Para efeitos de aplicação da alínea g) do n.º 1, consideram-se «reservatórios normais»:
a) Os reservatórios fixados com carácter permanente pelo construtor em todos os veículos automóveis do mesmo tipo que permitam a utilização directa do carburante, tanto para a tracção dos veículos como, se for caso disso, para o funcionamento dos sistemas de refrigeração ou de outros equipamentos durante o transporte;
b) Os reservatórios de gás adaptados aos veículos a motor que permitam a utilização directa do gás como carburante, bem como os reservatórios de gás para outros dispositivos com os quais os veículos a motor possam ser eventualmente equipados;
c) Os reservatórios fixados com carácter permanente pelo construtor em todos os contentores do mesmo tipo que permitam, durante o transporte, a utilização directa do carburante para o funcionamento dos sistemas de refrigeração ou de outros sistemas semelhantes, com os quais sejam equipados os contentores especiais.
6 - Ainda para efeitos de aplicação da alínea g) do n.º 1, consideram-se «contentores especiais» todos os contentores equipados com dispositivos especialmente adaptados para sistemas de refrigeração, ventilação, isolamento térmico ou outros sistemas semelhantes.
7 - As isenções previstas nas alíneas a), c), d), e), f), h), i) e j) do n.º 1 e nas alíneas a), c) e e) do n.º 2 dependem de reconhecimento prévio da autoridade aduaneira competente.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>46661</ID_Art><ID_Pai>46059</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 90.º</Numero><Titulo>Isenção para os biocombustíveis</Titulo><Texto>1 – Beneficiam de isenção total ou parcial do imposto, até ao limite máximo global de 40 000 t/ano, os biocombustíveis puros abaixo indicados, quando produzidos por pequenos produtores dedicados:
 a) Produtos abrangidos pelos códigos NC 1507 a NC 1518;
 b) Produtos abrangidos pelos códigos NC 3824 90 55 e NC 3824 90 80 a NC 3824 90 97, para os respetivos componentes produzidos a partir da biomassa;
 c) Produtos abrangidos pelos códigos NC 2207 20 00 e NC 2905 11 00 que não sejam de origem sintética;
 d) Produtos obtidos a partir da biomassa, incluindo os produtos abrangidos pelos códigos NC 4401 e NC 4402.
 2 – Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados pequenos produtores dedicados aqueles que sejam reconhecidos como tal nos termos da legislação aplicável.
 3 – O valor da isenção para os biocombustíveis é definido em função dos preços dos biocombustíveis ou das suas matérias-primas e dos combustíveis fósseis que pretendem substituir, de forma a não conduzir a uma sobrecompensação dos custos adicionais associados à produção dos biocombustíveis.
 4 – O valor e os procedimentos de aplicação da presente isenção são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, da agricultura, dos transportes e do ambiente.
 5 – (Revogado.)
 6 – (Revogado.)
 7 – (Revogado.)
 8 – (Revogado.)
 9 – (Revogado.)
 10 – (Revogado.)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>49525</ID_Art><ID_Pai>46059</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 92.º</Numero><Titulo>Taxas</Titulo><Texto>1 - Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicável às gasolinas, aos gasóleos, aos petróleos, aos fuelóleos e à electricidade são fixados, para o continente, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, tendo em consideração o princípio da liberdade de mercado e os diferentes impactos ambientais de cada um dos produtos energéticos, favorecendo gradualmente os menos poluentes, dentro dos seguintes intervalos:
(ver anexo)
2 - O gasóleo misturado por razões técnicas ou operacionais com o fuelóleo é tributado com a taxa aplicável ao fuelóleo que for utilizado na mistura, desde que a operação seja aprovada pela autoridade aduaneira e realizada sob controlo aduaneiro.
3 - A taxa aplicável ao metano e aos gases de petróleo usados como carburante é de (euro) 133,56/1000 kg e, quando usados como combustível, é fixada entre (euro) 7,92 e (euro) 9,13/1000 kg, sendo igualmente aplicável ao acetileno usado como combustível.
4 - A taxa aplicável ao gás natural usado como carburante é de (euro) 1,15/GJ e quando usado como combustível é de (euro) 0,307/GJ.
5 - A taxa aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos obtidos a partir de óleos usados ou de resíduos e que sejam utilizados como carburante ou como combustível são tributados de acordo com o nível de tributação aplicável a esses produtos.
6 - A taxa aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos classificados pelas posições NC 2701, 2702, 2704 e 2713 é fixada entre (euro) 4,16 e (euro) 35/1000 kg.
7 - Sem prejuízo das isenções previstas no presente diploma, os produtos petrolíferos e energéticos sujeitos a imposto que não constem dos números anteriores, são tributados com as seguintes taxas:
a) Com a taxa aplicável à gasolina sem chumbo, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2707 10 10, 2707 20 10, 2707 30 10, 2707 50 10, 2710 11 21 a 2710 11 31, 2901 10 00 a 2901 24 90, ex 2901 29 00, 2902 11 00, ex 2902 19 80, 2902 20 00 a 2902 44 00, 3811 11 10 e 3811 11 90;
b) Com a taxa aplicável ao petróleo, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelo código NC 2709 00 10, consumidos em uso carburante;
c) Com a taxa aplicável ao petróleo colorido e marcado, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelo código NC 2709 00 10, consumidos nos usos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte;
d) Com a taxa aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 1 /prct., salvo quando consumidos na produção de electricidade, incluindo a co-geração, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2706 00 00, 2707 91 00, 2707 99 11, 2707 99 19, 2709 00 90, 2712 10 10 a 2712 20 90, 2712 90 39 a 2712 90 99, 2715 00 00, 3403 11 00 a 3403 19 99, 3817 00 50 e 3817 00 80;
e) Com uma taxa compreendida entre (euro) 0 e (euro) 5,99/1000 kg os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2710 19 83 a 2710 19 93;
f) Com a taxa compreendida entre (euro) 0 e (euro) 30/1000 kg os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2710 19 81, 2710 19 99, 3811 21 00 e 3811 29 00;
g) Com a taxa compreendida entre (euro) 100 e (euro) 400/1000 l, o gasóleo de aquecimento classificado pelo código NC 2710 19 45.
8 - A fixação das taxas do imposto relativas aos produtos petrolíferos e energéticos referidos na parte final do n.º 3, no n.º 6 e nas alíneas e), f) e g) do número anterior, é feita por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
9 - Qualquer produto utilizado como carburante está sujeito ao nível de tributação aplicável ao produto petrolífero e energético carburante substituído.
10 - Os produtos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 88.º usados como combustível, para os quais não esteja prevista qualquer taxa, estão sujeitos à taxa aplicável ao produto petrolífero e energético combustível substituído.
11 - Os aditivos classificados pelo código NC 3811 90 00 estão sujeitos à taxa aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos nos quais se destinam a ser incorporados.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>49515</ID_Art><ID_Pai>46059</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 93.º</Numero><Titulo>Taxas reduzidas</Titulo><Texto>1 - São tributados com taxas reduzidas o gasóleo, o gasóleo de aquecimento e o petróleo coloridos e marcados com os aditivos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - O petróleo colorido e marcado só pode ser utilizado no aquecimento, iluminação e nos usos previstos no n.º 3.
3 - O gasóleo colorido e marcado só pode ser consumido por:
a) Motores estacionários utilizados na rega;
b) Embarcações referidas nas alíneas c) e h) do n.º 1 do artigo 89.º;
c) Equipamentos utilizados nas atividades agrícola, florestal, aquícola e na pesca com arte-xávega, aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente, da agricultura e do mar;
d) Veículos de transporte de passageiros e de mercadorias por caminhos de ferro;
e) Motores fixos;
f) Motores frigoríficos autónomos, instalados em veículos pesados de transporte de bens perecíveis, alimentados por depósitos de combustível separados, e que possuam certificação ATP (Acordo de Transportes Perecíveis), nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e dos transportes.
4 - O gasóleo de aquecimento só pode ser utilizado como combustível de aquecimento industrial, comercial ou doméstico.
5 - O gasóleo colorido e marcado só pode ser adquirido pelos titulares do cartão eletrónico instituído para efeitos de controlo da sua afetação aos destinos referidos no n.º 3, sendo responsável pelo pagamento do montante de imposto, resultante da diferença entre o nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado, o proprietário ou o responsável legal pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público, em relação às quantidades que venderem e que não fiquem devidamente registadas no sistema eletrónico de controlo, bem como em relação às quantidades para as quais não sejam emitidas as correspondentes faturas com a identificação fiscal do titular de cartão.
6 - A venda, a aquisição ou o consumo dos produtos referidos no n.º 1 com violação do disposto nos n.os 2 a 5 estão sujeitos às sanções previstas no Regime Geral das Infracções Tributárias e em legislação especial.
7 - Para efeitos deste artigo, entendem-se por motores fixos os motores que se destinem à produção de energia e que, cumulativamente, se encontrem instalados em plataformas inamovíveis.
8 - Enquanto não existirem condições técnicas para a implementação do gasóleo de aquecimento com as características previstas no anexo vi do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de Maio, pode ser utilizado na Região Autónoma da Madeira, colorido e marcado, o gasóleo classificado pelos códigos NC 2710 19 41, 2710 19 45 e 2710 19 49.
9 - Na aquisição do gasóleo colorido e marcado na Região Autónoma da Madeira é dispensada a utilização do cartão electrónico, enquanto não existirem as condições técnicas descritas no número anterior.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>46669</ID_Art><ID_Pai>46059</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 103.º</Numero><Titulo>Cigarros</Titulo><Texto>1 – O imposto incidente sobre os cigarros tem dois elementos: um específico e outro ad valorem.
 2 – A unidade tributável do elemento específico é constituída pelo milheiro de cigarros.
 3 – O elemento ad valorem resulta da aplicação de uma percentagem única aos preços de venda ao público de todos os tipos de cigarros.
 4 – As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes:
 a) Elemento específico – 101 €;
b) Elemento ad valorem – 14 %.
 5 – Os cigarros ficam sujeitos a um montante mínimo de imposto sobre o tabaco que corresponde ao imposto mínimo total de referência deduzido do montante do imposto de valor acrescentado correspondente ao preço de venda ao público desses cigarros.
 6 – O imposto mínimo total de referência, para efeitos do número anterior, corresponde a 102 % do somatório dos montantes que resultarem da aplicação das taxas do imposto sobre o tabaco previstas no n.º 4 e da taxa do imposto sobre o valor acrescentado aos cigarros pertencentes à classe de preços mais vendida do ano a que corresponda a estampilha especial em vigor.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>47801</ID_Art><ID_Pai>46059</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 116.º</Numero><Titulo>Procedimentos de aplicação</Titulo><Texto>A regulamentação dos procedimentos de aplicação do presente Código é efetuada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>46059</ID_Pai><ID_PA>13272</ID_PA><Objeto>Alínea b), Artigo 1.º</Objeto><Data>29/10/2020 09:21:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d444e694e474e6859574d744f444d344e4330305a6d5a6d4c5468684e4441744d7a42685a6a6b3359325979595441354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=03b4caac-8384-4fff-8a40-30af97cf2a09.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46059</ID_Pai><ID_PA>13272</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 8, Artigo 6.º</Objeto><Data>29/10/2020 09:21:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d444e694e474e6859574d744f444d344e4330305a6d5a6d4c5468684e4441744d7a42685a6a6b3359325979595441354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=03b4caac-8384-4fff-8a40-30af97cf2a09.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46059</ID_Pai><ID_PA>13846</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 62.º</Objeto><Data>29/10/2020 09:21:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e474a6d59324579597a41744d5751334e7930304d6a49344c546b344e6a49745957466a4f5756695a5445344d6d51304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4bfca2c0-1d77-4228-9862-aac9ebe182d4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46059</ID_Pai><ID_PA>14447</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 76.º</Objeto><Data>13/11/2020 19:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d4749314d47557a4e5463745a6a4d31597930305a44686c4c546777596a51744e6a45785a4751774e6d5979597a426c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=0b50e357-f35c-4d8e-80b4-611dd06f2c0e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46059</ID_Pai><ID_PA>13939</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 78.º</Objeto><Data>13/11/2020 11:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576597a59325a5455794e7a6b745a54597a5a5330304d7a51354c546b79596d4d744e324d354e475a6b4d474e695a5451304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c66e5279-e63e-4349-92bc-7c94fd0cbe44.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46059</ID_Pai><ID_PA>13939</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 4, Artigo 78.º</Objeto><Data>13/11/2020 11:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576597a59325a5455794e7a6b745a54597a5a5330304d7a51354c546b79596d4d744e324d354e475a6b4d474e695a5451304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c66e5279-e63e-4349-92bc-7c94fd0cbe44.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46059</ID_Pai><ID_PA>14471</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 87.º-A</Objeto><Data>13/11/2020 19:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e6d5930595749794d7a59744f4445794e69303059546b304c5468684e6a51744e6a5a694e3249345a6a4a6c4e546b324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6f4ab236-8126-4a94-8a64-66b7b8f2e596.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46059</ID_Pai><ID_PA>14471</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 87.º-B</Objeto><Data>13/11/2020 19:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e6d5930595749794d7a59744f4445794e69303059546b304c5468684e6a51744e6a5a694e3249345a6a4a6c4e546b324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6f4ab236-8126-4a94-8a64-66b7b8f2e596.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46059</ID_Pai><ID_PA>14684</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 2, Artigo 87.º-C</Objeto><Data>13/11/2020 19:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f575a6d4d4449354e7a59744e4449324e4330304f54566c4c5749354d5445745932457a4e6a4577597a526d5a5749354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9ff02976-4264-495e-b911-ca3610c4feb9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46059</ID_Pai><ID_PA>14684</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 2, Artigo 87.º-C</Objeto><Data>13/11/2020 19:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f575a6d4d4449354e7a59744e4449324e4330304f54566c4c5749354d5445745932457a4e6a4577597a526d5a5749354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9ff02976-4264-495e-b911-ca3610c4feb9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46059</ID_Pai><ID_PA>14684</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 2, Artigo 87.º-C</Objeto><Data>13/11/2020 19:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f575a6d4d4449354e7a59744e4449324e4330304f54566c4c5749354d5445745932457a4e6a4577597a526d5a5749354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9ff02976-4264-495e-b911-ca3610c4feb9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46059</ID_Pai><ID_PA>14684</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 2, Artigo 87.º-C</Objeto><Data>13/11/2020 19:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f575a6d4d4449354e7a59744e4449324e4330304f54566c4c5749354d5445745932457a4e6a4577597a526d5a5749354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9ff02976-4264-495e-b911-ca3610c4feb9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46059</ID_Pai><ID_PA>14684</ID_PA><Objeto>Alínea e), Artigo 87.º-C</Objeto><Data>13/11/2020 19:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f575a6d4d4449354e7a59744e4449324e4330304f54566c4c5749354d5445745932457a4e6a4577597a526d5a5749354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9ff02976-4264-495e-b911-ca3610c4feb9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46059</ID_Pai><ID_PA>14401</ID_PA><Objeto>Alínea h), N.º 1, Artigo 89.º</Objeto><Data>13/11/2020 18:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576597a466a5a57566d4e7a59744e546334597930305a474d324c5745315a4749744e7a4e6a4e5467314e7a686b593246684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c1ceef76-578c-4dc6-a5db-73c58578dcaa.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46059</ID_Pai><ID_PA>14606</ID_PA><Objeto>Alínea k), N.º 1, Artigo 89.º</Objeto><Data>13/11/2020 19:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576595459794d4749784e545574593251344e7930305a6a51314c5746684e6a4d744e6a6868595441324d5463324f574d794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a620b155-cd87-4f45-aa63-68aa061769c2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46059</ID_Pai><ID_PA>14668</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 89.º</Objeto><Data>13/11/2020 18:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e5749774d7a6b7a4f5759745a6d51305a6930304d4746694c546b325a4755744e546c6a5a4751795a5445304e6d49344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5b03939f-fd4f-40ab-96de-59cdd2e146b8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46059</ID_Pai><ID_PA>14138</ID_PA><Objeto>N.º 12, Artigo 90.º</Objeto><Data>13/11/2020 16:11:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d6d4a6d4d5755354e5749745a4749344e7930304d5441334c546b304f4459744d7a49315a6a49794f4745325a4445334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2bf1e95b-db87-4107-9486-325f228a6d17.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46059</ID_Pai><ID_PA>14024</ID_PA><Objeto>N.º 12, Artigo 90.º</Objeto><Data>13/11/2020 14:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576597a4a6d4f47466b4f4759745a6a49334f5330304f44646c4c574a684d7a59744f47566b597a686b4d545978596d56694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c2f8ad8f-f279-487e-ba36-8edc8d161beb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46059</ID_Pai><ID_PA>14138</ID_PA><Objeto>N.º 13, Artigo 90.º</Objeto><Data>13/11/2020 16:11:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d6d4a6d4d5755354e5749745a4749344e7930304d5441334c546b304f4459744d7a49315a6a49794f4745325a4445334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2bf1e95b-db87-4107-9486-325f228a6d17.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46059</ID_Pai><ID_PA>14410</ID_PA><Objeto>N.º 12, Artigo 92.º</Objeto><Data>13/11/2020 18:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576596a59794f44466b4f4455744e7a59324e4330304d7a59794c57493059545174597a566a5a474e6d596d4e6c4d4464694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b6281d85-7664-4362-b4a4-c5cdcfbce07b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46059</ID_Pai><ID_PA>14668</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 3, Artigo 93.º</Objeto><Data>13/11/2020 18:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e5749774d7a6b7a4f5759745a6d51305a6930304d4746694c546b325a4755744e546c6a5a4751795a5445304e6d49344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5b03939f-fd4f-40ab-96de-59cdd2e146b8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49154</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho</Numero><Titulo>Aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC)</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>49165</ID_Art><ID_Pai>49154</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 11.º</Numero><Titulo>Redução do vencimento dos titulares de cargos políticos</Titulo><Texto>1 - O vencimento mensal ilíquido dos titulares de cargos políticos é reduzido a título excepcional em 5 %.

2 - Para efeitos do disposto na presente lei, são titulares de cargos políticos:

a) O Presidente da República;

b) O Presidente da Assembleia da República;

c) O Primeiro-Ministro;

d) Os Deputados à Assembleia da República;

e) Os membros do Governo;

f) Os Representantes da República para as regiões autónomas;

g) Os deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

h) Os membros dos governos regionais;

i) O governador e vice-governador civil;

j) O presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais.

3 - O regime excepcional previsto no presente artigo não implica a alteração do vencimento dos titulares de cargos cujos vencimentos se encontram indexados aos de qualquer dos titulares de cargos políticos referidos no número anterior, tomando-se como referência, para efeitos da referida indexação, os valores em vigor antes da data de entrada em vigor da presente lei.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49923</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho</Numero><Titulo>Define o custo de aquisição ou o valor de reavaliação das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>49927</ID_Art><ID_Pai>49923</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 1.º</Numero><Titulo>Custo de aquisição ou valor de reavaliação de veículos</Titulo><Texto>1 - Para as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas adquiridas no período de tributação iniciado em 1 de Janeiro de 2010 ou após essa data, o montante a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC é fixado em (euro) 40 000.

2 - Para as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas adquiridas no período de tributação que se inicie em 1 de Janeiro de 2011 ou após essa data, o montante referido no n.º 1 passa a ser de:

a) (euro) 45 000 relativamente a veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica;

b) (euro) 30 000 relativamente às restantes viaturas não abrangidas na alínea a).

3 - Para as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas adquiridas nos períodos de tributação que se iniciem entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2014, o montante referido no n.º 1 passa a ser de:

a) (euro) 50 000 relativamente a veículos movidos exclusivamente a energia elétrica;

b) (euro) 25 000 relativamente às restantes viaturas não abrangidas na alínea anterior.

4 - Para as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas adquiridas nos períodos de tributação que se iniciem em 1 de janeiro de 2015 ou após essa data, o montante referido no n.º 1 passa a ser de:

a) (euro) 62 500 relativamente a veículos movidos exclusivamente a energia elétrica;

b) (euro) 50 000 relativamente a veículos híbridos plug-in;

c) (euro) 37 500 relativamente a veículos movidos a gases de petróleo liquefeito ou gás natural veicular;

d) (euro) 25 000 relativamente às restantes viaturas não abrangidas nas alíneas anteriores.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49357</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro</Numero><Titulo>Sujeita os lanços e sublanços das auto-estradas SCUT do Algarve, da Beira Interior, do Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>49358</ID_Art><ID_Pai>49357</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 4.º</Numero><Titulo>Isenções e descontos na cobrança de taxas de portagem</Titulo><Texto>1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º, as pessoas singulares e as pessoas colectivas que tenham residência ou sede na área de influência das auto-estradas referidas no artigo anterior:
a) Ficam isentas do pagamento de taxas de portagem nas primeiras 10 transações mensais que efectuem na respectiva auto-estrada;
b) Usufruem de um desconto de 15 % no valor da taxa de portagem aplicável em cada transacção que não beneficie da isenção prevista na alínea anterior.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a área de influência de cada auto-estrada encontra-se descrita no anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, e corresponde à área dos concelhos inseridos numa nomenclatura das unidades territoriais estatísticas de nível 3 (NUTS III), nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 85/2009, de 3 de Abril, e pela Lei n.º 21/2010, de 23 de Agosto, em que qualquer parte do território dessa NUTS fique a menos de 20 km dos lanços e sublanços da auto-estrada.
3 - Os utilizadores, para beneficiarem do regime de discriminação positivas supra-referido, no momento da aquisição do dispositivo electrónico associado à matrícula ou da conversão de um dispositivo de uma entidade de cobrança de portagens em dispositivo electrónico associado à matrícula, têm de comprovar a morada da sua residência ou da sua sede, mediante a apresentação do título de registo de propriedade ou do certificado de matrícula, ou, no caso de veículos em regime de locação financeira ou similar, de documento do locador que identifique o nome e a morada da residência ou da sede do locatário.
4 - Os utilizadores previstos no número anterior têm de comprovar, com a periodicidade que venha a ser fixada em portaria do membro do Governo responsável pela área das infra-estruturas rodoviárias, junto dos distribuidores retalhistas ou das entidades de cobrança de portagens, que continuam a reunir as condições para beneficiarem do regime de discriminação positiva previsto no presente decreto-lei.
5 - O membro do Governo responsável pela área das infra-estruturas rodoviárias pode definir, por portaria, a introdução de descontos no valor das taxas de portagem aplicáveis, nomeadamente através da modulação horária, em benefício dos veículos afectos ao transporte rodoviário de mercadorias.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>49366</ID_Art><ID_Pai>49357</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 14.º</Numero><Titulo>Vigência</Titulo><Texto>1 - O regime de isenções e descontos previsto no artigo 4.º aplicar-se-á uniformemente aos lanços e sublanços de auto-estradas identificados no artigo 3.º, até 30 de Junho de 2012.
2 - A partir de 1 de Julho de 2012, a aplicação do regime de isenções e descontos previsto no artigo 4.º manter-se-á apenas para as auto-estradas referidas no artigo 3.º que sirvam regiões cujo produto interno bruto (PIB) per capita regional seja inferior a 80 % da média do PIB per capita nacional.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48479</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março</Numero><Titulo>Estabelece, no âmbito do sistema previdencial, o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores que se encontrem enquadrados no regime dos trabalhadores independentes e que prestam serviços maioritariamente a uma </Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>48484</ID_Art><ID_Pai>48479</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 9.º</Numero><Titulo>Verificação do prazo de garantia</Titulo><Texto>1 - Os períodos de registo de remunerações correspondentes a situações de equivalência decorrentes da concessão do subsídio por cessação da atividade não são relevantes para efeitos de verificação do prazo de garantia.

2 - Os períodos de registo de remunerações relevantes para o preenchimento de um prazo de garantia com atribuição de subsídio por cessação da atividade não são considerados para efeitos de prazo de garantia em nova situação de desemprego por cessação de contrato de trabalho ou de prestação de serviços com entidade contratante.

3 - Os períodos de registos de remunerações decorrentes de coexistência de subsídio parcial por cessação de atividade e exercício de atividade profissional por conta de outrem ou independente, nos termos previstos no presente decreto-lei, não relevam para efeitos do prazo de garantia.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47919</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto</Numero><Titulo>Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais e revoga as Leis n.os 53-F/2006, de 29 de dezembro, e 55/2011, de 15 de novembro</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>47920</ID_Art><ID_Pai>47919</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 66.º</Numero><Titulo>Alienação obrigatória das participações locais</Titulo><Texto>1 - As participações locais são objeto de alienação obrigatória sempre que as sociedades comerciais participadas incorram em alguma das situações tipificadas no n.º 1 do artigo 62.º

2 - A alienação obrigatória a que se refere o número anterior não é aplicável às participações locais em sociedades comerciais que exercem, a título principal, as atividades de ensino e formação profissional.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49128</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro</Numero><Titulo>Os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>49130</ID_Art><ID_Pai>49128</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 10.º</Numero><Titulo>Taxas</Titulo><Texto>1 - A publicidade comercial exibida nas salas de cinema, a comunicação comercial audiovisual difundida ou transmitida pelos operadores de televisão ou, por qualquer meio, transmitida pelos operadores de distribuição, a comunicação comercial audiovisual incluída nos serviços audiovisuais a pedido, bem como a publicidade incluída nos guias eletrónicos de programação, qualquer que seja a plataforma de exibição, difusão ou transmissão, está sujeita a uma taxa, denominada taxa de exibição, que constitui encargo do anunciante, de 4 % sobre o preço pago.
2 - Os operadores de serviços de televisão por subscrição encontram-se sujeitos ao pagamento de uma taxa anual de (euro) 2 por cada subscrição de acesso a serviços de televisão, a qual constitui um encargo dos operadores.
3 - A taxa prevista no número anterior é liquidada e paga por cada operador no ano civil a que a mesma respeita, sendo o respetivo valor anual calculado com base no número de subscrições existentes no ano civil anterior, obtido por aplicação da seguinte fórmula:
NS = SNST/4
em que:
NS é o número de subscrições de cada operador;
SNST é a soma do número de subscrições em cada trimestre do ano civil anterior ao da aplicação da taxa.
4 - (Revogado).</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>49134</ID_Art><ID_Pai>49128</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 10.º-A</Numero><Titulo>Auditorias e revisão da liquidação</Titulo><Texto>1 - Após a liquidação e pagamento da taxa a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo anterior compete ao ICP-ANACOM, a pedido do ICA, I. P., proceder à realização de auditorias aos operadores com o objetivo de comprovar a veracidade dos dados utilizados no respetivo apuramento e liquidação, incluindo o número de subscrições existentes e as metodologias de controlo interno usadas nesse apuramento.
2 - Tais auditorias são realizadas na observância das normas da lei geral tributária relativas ao procedimento tributário, das disposições gerais do Código de Procedimento e de Processo Tributário e das normas do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária.
3 - Para efeitos dos números anteriores e sem prejuízo da colaboração interadministrativa com o ICA, I. P., o ICP-ANACOM pode recorrer aos seus próprios serviços ou a consultores externos especialmente qualificados e habilitados, nomeadamente revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, com vista a obter declaração de fiabilidade da auditoria.
4 - As pessoas ou entidades envolvidas em ações de inspeção são devidamente credenciadas pelo ICP-ANACOM.
5 - Os operadores são responsáveis pelas despesas suportadas pelo ICA, I. P., ou pelo ICP-ANACOM na realização de auditorias sempre que os erros ou omissões apurados lhes sejam imputáveis a título de dolo ou negligência grave, até ao montante máximo de (euro) 100 000, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que ao caso couber.
6 - Concluídas as auditorias e caso se verifiquem erros ou omissões imputáveis aos operadores dos quais resulte prejuízo para o ICA, I. P., é promovida por este a liquidação adicional das taxas, juros compensatórios e despesas a que se refere o número anterior.
7 - Em caso de liquidação adicional, os operadores são notificados pelo ICA, I. P., por carta registada com aviso de receção para, no prazo de 30 dias, procederem ao pagamento, sob pena de cobrança coerciva.
8 - Os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagamento e a advertência da consequência da falta de pagamento, bem como a indicação dos meios de defesa e prazo para reagir contra o ato notificado constam da notificação a que se refere o número anterior.
9 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a revisão da liquidação de taxas pode ser efetuada oficiosamente ou a pedido do sujeito passivo, nos termos previstos na lei geral tributária, podendo implicar a liquidação adicional ou a restituição do indevido e o pagamento de juros indemnizatórios ou compensatórios, consoante o caso.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>49138</ID_Art><ID_Pai>49128</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 11.º</Numero><Titulo>Liquidação</Titulo><Texto>1 - A taxa referida no n.º 1 do artigo 10.º é liquidada pelas empresas prestadoras dos serviços, as quais são responsáveis pela entrega dos montantes liquidados.
2 - Sobre o valor das taxas referidas no artigo 10.º não incide qualquer imposição de natureza fiscal ou de direitos de autor, sem prejuízo da inclusão do montante correspondente à taxa de exibição no valor tributável, para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), das prestações de serviços de publicidade comercial, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 16.º do Código do IVA.
3 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 11.º-A e 12.º, a liquidação, cobrança e pagamento das taxas referidas no artigo 10.º, bem como a respetiva fiscalização, são definidos por decreto-lei, sendo subsidiariamente aplicável o disposto na lei geral tributária e no Código do Procedimento e de Processo Tributário.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>49142</ID_Art><ID_Pai>49128</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 12.º</Numero><Titulo>Infrações e coimas</Titulo><Texto>1 - As infrações ao disposto na presente secção e no Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, constituem contraordenação punível nos termos do n.º 4 do presente artigo e do Regime Geral das Infrações Tributárias.
2 - Em tudo o que não estiver expressamente regulado na presente lei em matéria de infrações aplica-se integralmente o disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, designadamente quanto à aplicação de direito subsidiário, responsabilidade, montantes das coimas e processo de contraordenação.
3 - As competências atribuídas às autoridades tributárias nos termos do Regime Geral das Infrações Tributárias, designadamente em matéria de levantamento de auto de notícia, instauração, instrução e decisão e aplicação de coimas e sanções acessórias, com exceção da execução das coimas, de sanções pecuniárias e de custas processuais, consideram-se atribuídas ao conselho diretivo do ICA, I. P.
4 - Constitui contraordenação a prática dos seguintes atos:
a) A entrega dos montantes apurados na cobrança das taxas previstas no artigo 10.º fora do prazo referido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, mas dentro dos 10 dias úteis seguintes é punida com coima de (euro) 10 000 a (euro) 44 891;
b) A falta, total ou parcial, da entrega dos montantes apurados na cobrança das taxas até ao último dos 10 dias referidos na alínea anterior é punida com coima igual ao dobro do quantitativo em dívida, em qualquer dos casos sempre no montante mínimo e máximo de (euro) 1500 e (euro) 44 891, respetivamente;
c) A não disponibilização da informação referida no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, é punida com coima de (euro) 1000 a (euro) 2500;
d) As omissões e inexatidões de informações referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, são punidas com coima de (euro) 1000 a (euro) 5000;
e) A falsidade das informações prestadas ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, é punida com coima de (euro) 10 000.
5 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
6 - As coimas previstas na presente lei revertem:
a) 60 % para o Estado;
b) 40 % para o ICA, I. P.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>49147</ID_Art><ID_Pai>49128</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 13.º</Numero><Titulo>Consignação de receitas</Titulo><Texto>1 - As receitas provenientes da cobrança da taxa prevista no n.º 1 do artigo 10.º constituem:
a) 3,2 % receita do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA, I. P.);
b) 0,8 % receita da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, I. P. (Cinemateca, I. P.).
2 - O produto da cobrança da taxa prevista no n.º 2 do artigo 10.º constitui receita própria do ICA, I. P.
3 - A consignação da receita do ICA, I. P., deduzidos os seus custos de funcionamento e os compromissos assumidos em quaisquer parcerias ou acordos celebrados no âmbito das suas atribuições, é alocada tendo em atenção as seguintes prioridades, em conformidade com a declaração de prioridades e com o orçamento anual:
a) 80 % destina-se ao apoio à arte cinematográfica;
b) 20 % destina-se ao apoio à produção audiovisual e multimédia.
4 - A percentagem prevista na alínea b) do número anterior será aumentada em cada ano civil em 5 % até ao limite máximo de 30 %, mediante a verificação do grau de execução financeira dos concursos do programa de apoio ao audiovisual e multimédia e do número de espectadores das obras apoiadas, tal como definidos em diploma regulamentar à presente lei.
5 - O montante resultante da aplicação do disposto no artigo anterior constitui receita própria do ICA, I. P.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49866</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março</Numero><Titulo>Estabelece o regime de extinção das tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 e adota mecanismos de salvaguarda dos clientes finais economicamente vulneráveis</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>49867</ID_Art><ID_Pai>49866</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo>Extinção das tarifas reguladas</Titulo><Texto>1 - As tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 são extintas:
a) A partir de 1 de julho de 2012, para os clientes finais com consumos anuais superiores a 500 m3; e
b) A partir de 1 de janeiro de 2013, para os clientes com consumos anuais inferiores ou iguais a 500 m3.
2 - A partir das datas previstas no número anterior, os novos contratos de venda de gás natural a clientes finais são obrigatoriamente celebrados em regime de preços livres, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.
3 - Os clientes finais economicamente vulneráveis, tendo o direito de aderir às formas de contratação oferecidas no mercado, podem optar por ser fornecidos pelo comercializador de último recurso, mantendo, em qualquer dos casos, o direito aos descontos na tarifa de acesso legalmente previstos.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>49876</ID_Art><ID_Pai>49866</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 4.º</Numero><Titulo>Tarifas transitórias</Titulo><Texto>1 - Sem prejuízo da extinção das tarifas reguladas nos termos e nas datas previstas no artigo 2.º, os comercializadores de último recurso devem continuar a fornecer gás natural a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 que não exerçam o direito de mudança para um comercializador de mercado livre, até data a definir mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a ERSE.
2 - Na situação referida no número anterior é aplicada uma tarifa de venda transitória, fixada pela ERSE, determinada pela soma das tarifas de energia, de acesso às redes e de comercialização, sobre as quais se aplica um fator de agravamento, o qual visa induzir a adesão gradual às formas de contratação oferecidas no mercado.
3 - O membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a ERSE, estabelece, através de portaria, o mecanismo de determinação do fator de agravamento referido no número anterior.
4 - O mecanismo referido no número anterior deve obedecer a princípios de transparência das regras aplicáveis, clareza da sua aplicação, direito no acesso à informação, igualdade de tratamento e de oportunidades, racionalidade e eficiência e ter em consideração a transição verificada no número de clientes do mercado regulado para o mercado livre.
5 - Os comercializadores em mercado livre não podem indexar o preço do contrato à tarifa transitória de venda a clientes finais, devendo aquele refletir os custos efetivos do fornecimento.
6 - Os comercializadores em mercado livre não podem rever, em função das variações verificadas na aplicação do mecanismo previsto no presente artigo, o preço do contrato por aplicação de regras ou cláusulas de indexação, sob pena da nulidade da cláusula que o previr.
7 - A receita proveniente do fator de agravamento referido no n.º 2 é repercutida a favor dos consumidores de gás natural através da tarifa de uso global do sistema, em termos a regular pela ERSE.
8 - Às tarifas aplicáveis pelos comercializadores de último recurso aos clientes finais economicamente vulneráveis não é adicionado o montante resultante da aplicação do fator de agravamento referido no n.º 2.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49782</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março</Numero><Titulo>Estabelece o regime de extinção das tarifas reguladas de venda de eletricidade a clientes finais com consumos em baixa tensão normal (BTN) e adota mecanismos de salvaguarda dos clientes finais economicamente vulneráveis</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>49784</ID_Art><ID_Pai>49782</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo>Extinção das tarifas reguladas</Titulo><Texto>1 - As tarifas reguladas de venda de eletricidade a clientes finais com consumos em BTN são extintas:
a) A partir de 1 de julho de 2012, para os clientes com potência contratada superior ou igual a 10,35 kVA;
b) A partir de 1 de janeiro de 2013, para os clientes com potência contratada inferior a 10,35 kVA.
2 - A partir das datas previstas no número anterior, os novos contratos de venda de eletricidade a clientes finais são obrigatoriamente celebrados em regime de preços livres, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.
3 - Os clientes finais economicamente vulneráveis, tendo o direito de aderir às formas de contratação oferecidas no mercado, podem optar por ser fornecidos pelo comercializador de último recurso, mantendo, em qualquer dos casos, o direito aos descontos na tarifa de acesso legalmente previstos.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>49787</ID_Art><ID_Pai>49782</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 4.º</Numero><Titulo>Tarifas transitórias</Titulo><Texto>1 - Sem prejuízo da extinção antecipada das tarifas reguladas nos termos e nas datas previstas no artigo 2.º, os comercializadores de último recurso devem continuar a fornecer eletricidade a clientes finais com consumos em BTN que não exerçam o direito de mudança para um comercializador de mercado livre, até data a definir mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a ERSE.
2 - Na situação referida no número anterior é aplicada uma tarifa de venda transitória, fixada pela ERSE, determinada pela soma das tarifas de energia, de acesso às redes e de comercialização, sobre as quais se aplica um fator de agravamento, o qual visa induzir a adesão gradual às formas de contratação oferecidas no mercado.
3 - O membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a ERSE, estabelece, através de portaria, o mecanismo de determinação do fator de agravamento referido no número anterior.
4 - O mecanismo referido no número anterior deve obedecer a princípios de transparência das regras aplicáveis, clareza da sua aplicação, direito no acesso à informação, igualdade de tratamento e de oportunidades, racionalidade e eficiência e ter em consideração a transição verificada no número de clientes do mercado regulado para o mercado livre.
5 - Os comercializadores em mercado livre não podem indexar o preço do contrato à tarifa transitória de venda a clientes finais, devendo aquele refletir os custos efetivos do fornecimento.
6 - Os comercializadores em mercado livre não podem rever, em função das variações verificadas na aplicação do mecanismo previsto no presente artigo, o preço do contrato por aplicação de regras ou cláusulas de indexação, sob pena da nulidade da cláusula que o previr.
7 - A receita proveniente do fator de agravamento referido no n.º 2 é repercutida a favor dos consumidores de eletricidade através da tarifa de uso global do sistema, em termos a regular pela ERSE.
8 - Às tarifas aplicáveis pelos comercializadores de último recurso aos clientes finais economicamente vulneráveis não é adicionado o montante resultante da aplicação do fator de agravamento referido no n.º 2.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49963</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho</Numero><Titulo>Aprova a orgânica do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>49964</ID_Art><ID_Pai>49963</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 3.º</Numero><Titulo>Missão e atribuições</Titulo><Texto>1 - O Turismo de Portugal, I. P., tem por missão o apoio ao investimento no setor do turismo, a qualificação e desenvolvimento das infraestruturas turísticas, a coordenação da promoção interna e externa de Portugal como destino turístico e o desenvolvimento da formação de recursos humanos do setor, bem como o controlo, inspeção e regulação da exploração e prática de jogos de fortuna ou azar de base territorial (jogos de base territorial) e de jogos de fortuna ou azar, de apostas desportivas à cota e de apostas hípicas, mútuas e à cota, quando praticados à distância, através de suportes eletrónicos, informáticos, telemáticos e interativos, ou por quaisquer outros meios (jogos e apostas online).
2 - São atribuições do Turismo de Portugal, I. P.:
a) Apoiar o MEE na formulação e execução da política de turismo, a nível nacional, comunitário e internacional, e acompanhar a atividade das organizações internacionais do setor, propondo medidas e ações de diversificação, qualificação e melhoria da oferta turística nacional;
b) Propor ao membro do Governo responsável pela área do turismo as linhas estratégicas aplicáveis ao desenvolvimento do setor turístico e definir os planos de ação de produtos e destinos que as concretizam;
c) Assegurar a coordenação de estudos e estatísticas, nomeadamente em matéria de definição, acompanhamento e avaliação das políticas e planos estratégicos e de desenvolvimento do setor, para o que está habilitado a funcionar como entidade delegada no quadro do Sistema Estatístico Nacional e a participar nas atividades de organismos internacionais;
d) Assegurar as relações externas, a nível europeu e internacional, na sua área de atividade, sem prejuízo das competências próprias do MNE;
e) Prestar apoio técnico e financeiro às entidades públicas e privadas, em especial às empresas do setor, e assegurar a gestão de fundos comunitários no contexto dos respetivos sistemas de incentivos, bem como aprovar e acompanhar o investimento público de interesse turístico, designadamente através da afetação das contrapartidas das zonas de jogo;
f) Planear, coordenar e executar a política de promoção de Portugal como destino turístico, no plano interno e externo, e garantir a estruturação, o planeamento e a execução das ações de promoção turística, quer as diretamente organizadas, quer as desenvolvidas ao abrigo de mecanismos de descentralização e contratualização;
g) Assegurar a recolha, tratamento e divulgação de informação turística;
h) Incentivar e desenvolver a política de formação e qualificação de recursos humanos do turismo, e a respetiva investigação técnico-pedagógica, bem como coordenar, executar e reconhecer os cursos e as ações de formação profissional para essa área, além de certificar a aptidão profissional para o exercício das profissões turísticas;
i) Acompanhar a evolução e o desenvolvimento da oferta turística nacional, designadamente através do registo e classificação de empreendimentos e atividades turísticas;
j) Promover uma política adequada de ordenamento turístico e de estruturação da oferta, em colaboração com os organismos competentes, intervindo na elaboração dos instrumentos de gestão territorial, participando no licenciamento ou autorização de empreendimentos e atividades, reconhecendo o seu interesse para o turismo, ou propondo ao membro do Governo responsável pela área o reconhecimento da respetiva utilidade turística;
k) Assegurar a gestão financeira de fundos, constituídos na área de intervenção e atuação do Turismo de Portugal, I. P.
l) Apoiar o Governo na definição da política nacional relativa à regulação do setor dos jogos de base territorial e dos jogos e apostas online, emitindo pareceres, estudos e informações;
m) [Revogada];
n) Colaborar na elaboração de diplomas legais no setor dos jogos de base territorial e dos jogos e apostas online, bem como propor a adoção de medidas legislativas e regulamentares no âmbito das suas atribuições;
o) Controlar, inspecionar e regular a exploração e prática dos jogos de base territorial, bem como o funcionamento dos casinos, das salas de jogo do bingo e de outros locais onde a exploração daqueles jogos venha a ser autorizada;
p) Controlar, inspecionar e regular a exploração e prática de jogos e apostas online;
q) Gerir, em nome e representação do Estado, os contratos de concessão dos jogos, bem como acompanhar o seu cumprimento, quando não esteja expressamente prevista a intervenção do membro do Governo responsável pela área do turismo, e sem prejuízo da faculdade de subdelegação.
3 - As atribuições do Turismo de Portugal, I.P., em matéria de controlo, inspeção e regulação dos jogos de base territorial e dos jogos e apostas online, são prosseguidas pela comissão de jogos e pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49169</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 7/2013, de 22 de janeiro</Numero><Titulo>Aprova o regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso (...)</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>49171</ID_Art><ID_Pai>49169</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 14.º</Numero><Titulo>Taxas</Titulo><Texto>1 - São devidas taxas:

a) Pela apreciação de pedidos de reconhecimento e registo de técnicos;

b) Pela emissão de cartões de identificação de técnicos reconhecidos e registados.

2 - As taxas previstas no número anterior devem ser pagas:

a) No caso das taxas previstas na alínea a) do número anterior, no momento da apresentação dos pedidos de reconhecimento e registo;

b) No caso das taxas previstas na alínea b) do número anterior, no prazo de 30 dias após a notificação do respetivo documento de cobrança a emitir pela ADENE.

3 - Os montantes resultantes da cobrança das taxas previstas no n.º 1 revertem:

a) 60 % para a ADENE;

b) 40 % para o Estado.

4 - O valor das taxas é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, no prazo de 30 dias após a data de publicação do presente regime.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48447</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro</Numero><Titulo>Estabelece o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores independentes com atividade empresarial e dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>48449</ID_Art><ID_Pai>48447</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 9.º</Numero><Titulo>Prazos de garantia</Titulo><Texto>1 - O prazo de garantia para atribuição dos subsídios por cessação de atividade profissional é de 720 dias de exercício de atividade profissional, com o correspondente registo de remunerações num período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação de atividade.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando necessário, podem ainda ser considerados os períodos de registo de remunerações no âmbito do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem e do regime dos trabalhadores independentes.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49040</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 22/2013, de 15 de fevereiro</Numero><Titulo>Estabelece as regras e os procedimentos a adotar pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., no processo de delegação de tarefas e competências necessárias à execução da função de pagamento das ajudas e dos apoios financeiros, desi</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>49041</ID_Art><ID_Pai>49040</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 9.º</Numero><Titulo>Apoio financeiro</Titulo><Texto>1 - O financiamento da execução de tarefas delegadas por entidades de natureza pública é assegurado com a inscrição das verbas necessárias nos respetivos orçamentos.

2 - É instituído um apoio financeiro destinado às entidades de natureza privada e cooperativa reconhecidas no âmbito do presente decreto-lei, o qual é fixado para o período de vigência dos protocolos e cujos critérios de atribuição são fixados anualmente pelo IFAP, I.P., sendo as respetivas verbas inscritas no orçamento anual do IFAP, I.P.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48529</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril</Numero><Titulo>Regime jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, alterando a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e o Estatuto Discip</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>48530</ID_Art><ID_Pai>48529</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 12.º</Numero><Titulo>Tabelas remuneratórias</Titulo><Texto>1 - As tabelas remuneratórias dos trabalhadores dos SPE do MNE, fixadas por país e por categoria, em euros, salvo nos casos em que seja obrigatório o pagamento na moeda local, são aprovadas por decreto regulamentar, o qual deve estabelecer os respetivos critérios.

2 - A atualização dos valores correspondentes às posições remuneratórias das tabelas previstas no número anterior efetua-se por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e dos negócios estrangeiros, tendo em conta os índices de custo de vida das Nações Unidas, constantes da publicação mais recente do «UN Bulletin of Statistics», bem como a inflação e variações cambiais publicadas.

3 - Em termos globais, o valor percentual da atualização não pode ultrapassar o valor percentual previsto para os demais trabalhadores em funções públicas.

4 - Em caso de acentuada perda de poder de compra em qualquer país pelo efeito isolado ou conjugado da inflação e da variação cambial, designadamente quando se verifique que a remuneração base mensal é inferior ao salário mínimo local, pode haver lugar à revisão intercalar das respetivas tabelas remuneratórias.

5 - (revogado).

6 - (revogado).

7 - (revogado).</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49239</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto</Numero><Titulo>Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>49607</ID_Art><ID_Pai>49239</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 32.º</Numero><Titulo>Trabalhadores</Titulo><Texto>1 - Aos trabalhadores das entidades reguladoras é aplicado o regime do contrato individual de trabalho.
2 - As entidades reguladoras podem ser partes em instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho.
3 - O recrutamento de trabalhadores e a designação dos titulares de cargos de direção ou equiparados das entidades reguladoras segue procedimento concursal que, em qualquer caso, deve observar os seguintes princípios:
a) Publicitação da oferta de emprego na página eletrónica da entidade reguladora e na Bolsa de Emprego Público;
b) Igualdade de condições e de oportunidades dos candidatos;
c) Aplicação de métodos e critérios objetivos e detalhados de avaliação e seleção;
d) Fundamentação da decisão tomada.
e) O disposto no n.º 3 do artigo 4.º
4 - A adoção do regime do contrato individual de trabalho não dispensa os requisitos e as limitações decorrentes da prossecução do interesse público, nomeadamente os respeitantes a acumulações e incompatibilidades legalmente estabelecidos para os trabalhadores em funções públicas.
5 - Ficam sujeitos ao disposto nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 19.º todos os trabalhadores das entidades reguladoras, bem como todos os prestadores de serviços relativamente aos quais possa existir conflito de interesses, designadamente quando se trate da prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira, cabendo ao conselho de administração e à comissão de fiscalização aferir e acautelar a existência daquele conflito.
6 - Nas situações de cessação de funções e durante um período de dois anos os titulares de cargos de direção ou equiparados das entidades reguladoras não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual com as empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da respetiva entidade reguladora, ficando, em caso de incumprimento, obrigados à devolução de todas as remunerações líquidas auferidas, até ao máximo de três anos, aplicado o coeficiente de atualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual do índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
7 - No caso da entidade reguladora com competência para a aplicação das regras de defesa da concorrência, a proibição prevista no número anterior respeita às empresas ou entidades que tenham tido intervenção em processos ou sido destinatárias de atos, decisões ou deliberações daquela entidade, durante o período em que os titulares de cargos de direção ou equiparados em causa tenham exercido funções.
8 - Ficam excluídas do disposto nos n.os 6 e 7 as situações de cessação de funções por caducidade de contrato de trabalho a termo, cessação de comissão de serviço quando regressem ao lugar de origem ou por iniciativa da entidade reguladora.
9 - Os estatutos de cada entidade reguladora podem definir outras incompatibilidades e outros impedimentos aplicáveis aos trabalhadores e prestadores de serviços e aos titulares de cargos de direção ou equiparados.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>49244</ID_Art><ID_Pai>49239</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 33.º</Numero><Titulo>Regime orçamental e financeiro</Titulo><Texto>1 - As entidades reguladoras dispõem, quanto à gestão financeira e patrimonial, da autonomia própria prevista na presente lei-quadro, no que se refere ao seu orçamento.
2 - As regras da contabilidade pública e o regime dos fundos e serviços autónomos, nomeadamente as normas relativas à autorização de despesas, à transição e utilização dos resultados líquidos e às cativações de verbas, não são aplicáveis às entidades reguladoras, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Às verbas provenientes da utilização de bens do domínio público ou que dependam de dotações do Orçamento do Estado é aplicável o regime orçamental e financeiro dos serviços e fundos autónomos, designadamente em matéria de autorização de despesas, transição e utilização dos resultados líquidos e cativações de verbas.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47852</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro</Numero><Titulo>Regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>49694</ID_Art><ID_Pai>47852</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 14.º</Numero><Titulo>Receitas municipais</Titulo><Texto>Constituem receitas dos municípios:
a) O produto da cobrança do imposto municipal sobre imóveis (IMI), sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º;
b) O produto da cobrança do imposto municipal sobre as transmissões onerosas e imóveis (IMT);
c) O produto da cobrança de derramas lançadas nos termos do artigo 18.º;
d) A parcela do produto do imposto único de circulação que caiba aos municípios, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho;
e) O produto da cobrança de contribuições, designadamente em matéria de proteção civil, nos termos da lei;
f) O produto da cobrança de taxas e preços resultantes da concessão de licenças e da prestação de serviços pelo município, de acordo com o disposto nos artigos 20.º e 21.º
g) O produto da participação nos recursos públicos determinada nos termos do disposto nos artigos 25.º e seguintes;
h) O produto da cobrança de encargos de mais-valias destinados por lei ao município;
i) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam ao município;
j) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis, por eles administrados, dados em concessão ou cedidos para exploração;
k) A participação nos lucros de sociedades e nos resultados de outras entidades em que o município tome parte;
l) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor do município;
m) O produto da alienação de bens próprios, móveis ou imóveis;
n) O produto de empréstimos, incluindo os resultantes da emissão de obrigações municipais;
o) Outras receitas estabelecidas por lei ou regulamento a favor dos municípios.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>47934</ID_Art><ID_Pai>47852</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 16.º</Numero><Titulo>Isenções e benefícios fiscais</Titulo><Texto>1 - O Estado, as Regiões Autónomas e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos que não tenham caráter empresarial, bem como os municípios e freguesias e as suas associações, estão isentos de pagamento de todos os impostos previstos na presente lei, com exceção da isenção do IMI dos edifícios não afetos a atividades de interesse público.
2 - A assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal, aprova regulamento contendo os critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios.

3 - Os benefícios fiscais referidos no número anterior devem ter em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local ou regional, e a sua formulação ser genérica e obedecer ao princípio da igualdade, não podendo ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal.

4 - Nos casos de benefícios fiscais relativos a impostos municipais que constituam contrapartida contratual da fixação de grandes projetos de investimento de interesse para a economia nacional, o reconhecimento dos mesmos compete ao Governo, ouvidos o município ou os municípios envolvidos, que se pronunciam no prazo máximo de 45 dias, nos termos da lei, havendo lugar a compensação em caso de discordância expressa do respetivo município comunicada dentro daquele prazo, através de verba a inscrever na Lei do Orçamento do Estado.

5 - Para efeitos do número anterior, consideram-se grandes projetos de investimento, aqueles que estão definidos nos termos e nos limites do n.º 1 do artigo 2.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, na sua redação atual.

6 - Os municípios são ouvidos antes da concessão, por parte do Estado, de isenções fiscais subjetivas relativas a impostos municipais, no que respeita à fundamentação da decisão de conceder a referida isenção, e são informados quanto à despesa fiscal envolvida, havendo lugar a compensação em caso de discordância expressa do respetivo município.

7 - Excluem-se do disposto do número anterior as isenções automáticas e as que decorram de obrigações de direito internacional a que o Estado Português esteja vinculado.

8 - Os municípios têm acesso à respetiva informação desagregada respeitante à despesa fiscal adveniente da concessão de benefícios fiscais pelo Estado relativos aos impostos municipais.

9 - O reconhecimento do direito à isenção é da competência da câmara municipal, no estrito cumprimento das normas do regulamento referido no n.º 2.

10 - Os municípios comunicam anualmente à AT, até 31 de dezembro, por transmissão eletrónica de dados, os benefícios fiscais reconhecidos por titular nos termos do número anterior, com a indicação do seu âmbito e período de vigência e, no caso do IMI, dos artigos matriciais dos prédios abrangidos.

11 - Os benefícios fiscais previstos nos números anteriores estão sujeitos às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>47937</ID_Art><ID_Pai>47852</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 19.º-A</Numero><Titulo>Faseamento da retenção das transferências de receita aos municípios</Titulo><Texto>1 - Quando, na sequência de mudança de entendimento administrativo ou jurisprudência reiterada dos tribunais superiores em sentido favorável aos sujeitos passivos, possa resultar retenção da transferência de receita fiscal aos municípios em montante igual ou superior a 20 % da média de receita fiscal do mesmo imposto transferida para município nos últimos três anos, pode proceder-se ao faseamento daquelas retenções.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os municípios interessados são ouvidos previamente à decisão de aplicação do mecanismo de faseamento da retenção da transferência de receita fiscal.

3 - O direito de audição previsto no número anterior é exercido no prazo de 15 dias a contar da notificação emitida para esse efeito.

4 - O faseamento da retenção das transferências de receita aos municípios deve ter por base um princípio de estabilidade de tesouraria dos municípios, sendo determinado em função da situação de emergência financeira do município apurada com base na informação transmitida em sede de direito de audição, sem que possa ultrapassar em cada mês 30 % do valor total do imposto a transferir para o município.

5 - O disposto no presente artigo também se aplica, com as necessárias adaptações, a situações de erro imputável aos serviços nas transferências de receita para os municípios.

6 - O regime de funcionamento do mecanismo de faseamento da retenção da transferência de receita fiscal é estabelecido por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área da modernização do Estado e da Administração Pública</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>47939</ID_Art><ID_Pai>47852</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 25.º</Numero><Titulo>Repartição de recursos públicos entre o Estado e os municípios</Titulo><Texto>1 - A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios, tendo em vista atingir os objetivos de equilíbrio financeiro horizontal e vertical, é obtida através das seguintes formas de participação:
a) Uma subvenção geral, determinada a partir do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), cujo valor é igual a 19,5 % da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), o IRC e o imposto sobre o valor acrescentado (IVA);
b) Uma subvenção específica, determinada a partir do Fundo Social Municipal (FSM), cujo valor corresponde às despesas relativas às atribuições e competências transferidas da administração central para os municípios;
c) Uma participação variável de 5 % no IRS, determinada nos termos do artigo 26.º, dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, calculada sobre a respetiva coleta líquida das deduções previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS;
d) Uma participação de 7,5 % na receita do IVA cobrado nos setores do alojamento, restauração, comunicações, eletricidade, água e gás, calculada nos termos do disposto no artigo 26.º-A.

2 - A receita dos impostos a que se refere a alínea a) do número anterior corresponde à receita líquida destes impostos no penúltimo ano relativamente àquele a que a Lei do Orçamento do Estado se refere, constante da respetiva Conta Geral do Estado, excluindo:
a) A participação referida na alínea c) do número anterior;
b) No que respeita ao IVA, a receita consignada, de caráter excecional ou temporário, a outros subsetores das administrações públicas, bem como a participação prevista na alínea d) do número anterior;
c) No que respeita ao IRC, a receita consignada ao fundo de estabilização financeira da Segurança Social.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por receita líquida o valor inscrito no mapa de execução orçamental, segundo a classificação económica, respeitante aos serviços integrados.

4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, considera-se como domicílio fiscal o do sujeito passivo identificado em primeiro lugar na respetiva declaração de rendimentos.

5 - A receita do IVA cobrado a que se refere a alínea d) do n.º 1 corresponde ao total de IVA entregue ao Estado.

6 - A participação dos municípios das Regiões Autónomas na receita do IVA a que se refere a alínea d) do n.º 1 é definida por diploma próprio das respetivas assembleias legislativas.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>48755</ID_Art><ID_Pai>47852</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 26.º</Numero><Titulo>Participação variável no IRS</Titulo><Texto>1 - Os municípios têm direito, em cada ano, a uma participação variável até 5 % no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, relativa aos rendimentos do ano imediatamente anterior, calculada sobre a respetiva coleta líquida das deduções previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS.

2 - A participação referida no número anterior depende de deliberação sobre a percentagem de IRS pretendida pelo município, a qual é comunicada por via eletrónica pela respetiva câmara municipal à AT, até 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeitam os rendimentos.

3 - Na ausência de deliberação ou de comunicação referida no número anterior, o município tem direito a uma participação de 5 % no IRS.

4 - Caso a percentagem deliberada pelo município seja inferior à taxa máxima definida no n.º 1, o produto da diferença de taxas e a coleta líquida é considerado como dedução à coleta do IRS, a favor do sujeito passivo, relativo aos rendimentos do ano imediatamente anterior àquele a que respeita a participação variável referida no n.º 1, desde que a respetiva liquidação tenha sido feita com base em declaração apresentada dentro do prazo legal e com os elementos nela constantes.

5 - A inexistência da dedução à coleta a que se refere o número anterior não determina, em caso algum, um acréscimo ao montante da participação variável apurada com base na percentagem deliberada pelo município.

6 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se como domicílio fiscal o do sujeito passivo identificado em primeiro lugar na respetiva declaração de rendimentos.

7 - O percentual e o montante da participação variável no IRS constam da nota de liquidação dos sujeitos passivos deste imposto.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>49870</ID_Art><ID_Pai>47852</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 32.º</Numero><Titulo>Distribuição do Fundo Geral Municipal</Titulo><Texto>1 - A distribuição do FGM pelos municípios obedece aos seguintes critérios:
a) 5 % igualmente por todos os municípios;
b) 65 % na razão direta da população, ponderada nos termos do número seguinte, e da média diária de dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo, sendo a população residente das Regiões Autónomas ponderada pelo fator 1,3;
c) 25 % na razão direta da área ponderada por um fator de amplitude altimétrica do município e 5 % na razão direta da área afeta à Rede Natura 2000 e da área protegida; ou
d) 20 % na razão direta da área ponderada por um fator de amplitude altimétrica do município e 10 % na razão direta da área afeta à Rede Natura 2000 e da área protegida, nos municípios com mais de 70 % do seu território afeto à Rede Natura 2000 e de área protegida.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a população de cada município é ponderada de acordo com os seguintes ponderadores marginais:
a) Os primeiros 5000 habitantes - 3;
b) De 5001 a 10 000 habitantes - 1;
c) De 10 001 a 20 000 habitantes - 0,25;
d) De 20 001 a 40 000 habitantes - 0,5;
e) De 40 001 a 80 000 habitantes - 0,75;
f) Mais de 80 000 habitantes - 1.
3 - (Revogado.)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>47944</ID_Art><ID_Pai>47852</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 35.º</Numero><Titulo>Variações máximas e mínimas</Titulo><Texto>1 - Da participação de cada município nos impostos do Estado, por via do FEF, do FSM e do IRS, não pode resultar:
a) Uma diminuição superior a 2,5 % da participação nas transferências financeiras do ano anterior para os municípios com capitação de impostos locais superior a 1,25 vezes a média nacional em três anos consecutivos, nem uma diminuição superior a 1,25 % da referida participação, para os municípios com capitação inferior a 1,25 vezes aquela média durante aquele período;
b) Um acréscimo superior a 5 % da participação relativa às transferências financeiras do ano anterior.

2 - A compensação necessária para assegurar os montantes mínimos previstos na alínea a) do número anterior efetua-se pelos excedentes que advenham da aplicação da alínea b) do mesmo número, bem como, se necessário, mediante dedução proporcional à diferença entre as transferências previstas e os montantes mínimos garantidos para os municípios que tenham transferências superiores aos montantes mínimos a que teriam direito.

3 - O excedente resultante do disposto nos números anteriores é distribuído de acordo com os seguintes critérios:
a) 50 %, de forma proporcional, pelos municípios em que se registem reduções do montante global das transferências financeiras, em relação ao ano anterior;
b) 50 %, de forma proporcional, pelos municípios que não mantenham, em três anos consecutivos, uma CMMi de valor superior à CMN.

4 - O montante distribuído nos termos do número anterior não concorre para os crescimentos máximos e mínimos previstos no n.º 1, e assume natureza de transferência de capital nos anos em que ocorre.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>47946</ID_Art><ID_Pai>47852</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 36.º</Numero><Titulo>Fundo de Financiamento das Freguesias</Titulo><Texto>As freguesias têm direito a uma participação nos impostos do Estado equivalente a 2,50 % da média aritmética simples da receita do IRS, IRC e do IVA, nos termos referidos no n.º 2 do artigo 25.º, a qual constitui o Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF).</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>47947</ID_Art><ID_Pai>47852</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 40.º</Numero><Titulo>Equilíbrio orçamental</Titulo><Texto>1 - Os orçamentos das entidades do setor local preveem as receitas necessárias para cobrir todas as despesas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a receita corrente bruta cobrada deve ser pelo menos igual à despesa corrente acrescida das amortizações médias de empréstimos de médio e longo prazos.

3 - O resultado verificado pelo apuramento do saldo corrente deduzido das amortizações pode registar, em determinado ano, um valor negativo inferior a 5 % das receitas correntes totais, o qual é obrigatoriamente compensado no exercício seguinte.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, consideram-se amortizações médias de empréstimos de médio e longo prazos o montante correspondente à divisão do capital utilizado pelo número de anos do contrato, independentemente do seu pagamento efetivo.

5 - Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, para efeitos do disposto no presente artigo, e quanto às autarquias locais e entidades intermunicipais, no momento da revisão orçamental para integração do saldo da gerência anterior, este último releva na proporção da despesa corrente que visa financiar ou da receita que visa substituir.

6 - Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, a parte do saldo de gerência da execução orçamental consignado pode ser incorporada numa alteração orçamental, com a aprovação do Mapa dos Fluxos de Caixa pelo órgão executivo, em momento anterior ao da aprovação dos documentos de prestação de contas.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>47950</ID_Art><ID_Pai>47852</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 49.º</Numero><Titulo>Regime de crédito dos municípios</Titulo><Texto>1 - Os municípios podem contrair empréstimos, incluindo aberturas de crédito junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, bem como celebrar contratos de locação financeira, nos termos da lei.

2 - Os empréstimos são obrigatoriamente denominados em euros e podem ser a curto prazo, com maturidade até um ano ou a médio e longo prazos, com maturidade superior a um ano.

3 - Os empréstimos de médio e longo prazos podem concretizar-se através da emissão de obrigações, caso em que os municípios podem agrupar-se para, de acordo com as necessidades de cada um deles, obterem condições de financiamento mais vantajosas.

4 - A emissão de obrigações em que os municípios podem agrupar-se é regulada em diploma próprio.

5 - O pedido de autorização à assembleia municipal para a contração de empréstimos é obrigatoriamente acompanhado de demonstração de consulta, e informação sobre as condições praticadas quando esta tiver sido prestada, em, pelo menos, três instituições autorizadas por lei a conceder crédito, bem como de mapa demonstrativo da capacidade de endividamento do município.

6 - Os contratos de empréstimo de médio e longo prazos, incluindo os empréstimos contraídos no âmbito dos mecanismos de recuperação financeira municipal previstos na secção seguinte, cujos efeitos da celebração se mantenham ao longo de dois ou mais mandatos, são objeto de aprovação por maioria absoluta dos membros da assembleia municipal em efetividade de funções.

7 - É vedado aos municípios, salvo nos casos expressamente permitidos por lei:
a) O aceite e o saque de letras de câmbio, a concessão de avales cambiários, a subscrição de livranças e a concessão de garantias pessoais e reais;
b) A concessão de empréstimos a entidades públicas ou privadas;
c) A celebração de contratos com entidades financeiras ou diretamente com os credores, com a finalidade de consolidar dívida de curto prazo, sempre que a duração do acordo ultrapasse o exercício orçamental, bem como a cedência de créditos não vencidos.

8 - A limitação prevista na alínea a) do número anterior inclui as operações efetuadas indiretamente através de instituições financeiras.

9 - Excluem-se do disposto na alínea c) do n.º 7 a celebração, pelos municípios, de acordos com os respetivos credores que visam o pagamento de dívidas reconhecidas em decisão judicial transitada em julgado.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>47853</ID_Art><ID_Pai>47852</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 52.º</Numero><Titulo>Limite da dívida total</Titulo><Texto>1 - A dívida total de operações orçamentais do município, incluindo a das entidades previstas no artigo 54.º, não pode ultrapassar, em 31 de dezembro de cada ano, 1,5 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores.

2 - A dívida total de operações orçamentais do município engloba os empréstimos, tal como definidos no n.º 1 do artigo 49.º, os contratos de locação financeira e quaisquer outras formas de endividamento, por iniciativa dos municípios, junto de instituições financeiras, bem como todos os restantes débitos a terceiros decorrentes de operações orçamentais.

3 - Sempre que um município:

a) Não cumpra o limite previsto no n.º 1, deve reduzir, no exercício subsequente, pelo menos 10 % do montante em excesso, até que aquele limite seja cumprido, sem prejuízo do previsto na secção iii;

b) Cumpra o limite previsto no n.º 1, só pode aumentar, em cada exercício, o valor correspondente a 20 % da margem disponível no início de cada um dos exercícios.

4 - Para efeito de responsabilidade financeira, o incumprimento da obrigação prevista no número anterior é equiparado à ultrapassagem do limite previsto no n.º 1, nos termos e para os efeitos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, para efeitos do apuramento da dívida total dos municípios referida no n.º 1, não é considerado:

a) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento da contrapartida nacional de projetos com comparticipação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia; e

b) O valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, no caso de existirem diferentes fontes de financiamento reembolsáveis pelos municípios, a não relevância para efeitos do apuramento da dívida total dos municípios é na proporção dos montantes obtidos no âmbito do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>47954</ID_Art><ID_Pai>47852</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 54.º</Numero><Titulo>Entidades relevantes para efeitos de limites da dívida total</Titulo><Texto>1 - Para efeitos de apuramento do montante da dívida total relevante para o limite de cada município, são ainda incluídos:
a) Os serviços municipalizados e intermunicipalizados, neste último caso, de acordo com o critério previsto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto;
b) As entidades intermunicipais e as entidades associativas municipais, independentemente de terem sido constituídas ao abrigo de regimes legais específicos ou do direito privado, de acordo com o critério a estabelecer pelos seus órgãos deliberativos, com o acordo expresso das assembleias municipais respetivas, ou, na sua ausência, de forma proporcional à quota de cada município para as suas despesas de funcionamento;
c) As empresas locais e participadas de acordo com os artigos 19.º e 51.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, exceto se se tratar de empresas abrangidas pelos setores empresarial do Estado ou regional, por força do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de agosto, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, proporcional à participação, direta ou indireta, do município no seu capital social, em caso de incumprimento das regras de equilíbrio de contas previstas no artigo 40.º daquela lei;
d) As cooperativas e as régies cooperativas, de acordo com o disposto no artigo 19.º e no n.º 3 do artigo 58.º do regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, proporcional à participação, direta ou indireta, do município, em caso de incumprimento das regras de equilíbrio de contas previstas no artigo 40.º daquele regime;
e) As cooperativas não previstas na alínea anterior e as fundações, proporcional à participação, direta ou indireta, do município;
f) As entidades de outra natureza relativamente às quais se verifique, de acordo com o n.º 4 do artigo 75.º, o controlo ou presunção de controlo por parte do município, pelo montante total.

2 - As entidades previstas na alínea b) do número anterior incluem também as associações participadas não exclusivamente por municípios, desde que tenham por objeto a prossecução das atribuições e competências destes.

3 - Caso, nas situações referidas nas alíneas c) a e) do n.º 1, sejam entidades intermunicipais ou entidades associativas municipais a participar no capital ou a deter o controlo ou a presunção de controlo sobre entidades dessa natureza, a respetiva percentagem do endividamento relevante a imputar a cada município resulta da que lhe corresponde na entidade associativa, de acordo com as regras constantes da alínea b) do n.º 1.

4 - Para efeitos do apuramento da dívida total de cada município não é considerada a dos serviços municipalizados e intermunicipalizados, bem como as das entidades intermunicipais ou entidades associativas municipais que esteja simultaneamente reconhecida na contabilidade do município ou dos municípios detentores.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49938</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 83-C/2013</Numero><Titulo>Orçamento do Estado para 2014 - Aprovação da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>49941</ID_Art><ID_Pai>49938</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 4.º</Numero><Titulo>Isenções</Titulo><Texto>É isenta da contribuição extraordinária sobre o setor energético:

a) - A produção de eletricidade por intermédio de centros eletroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis, nos termos definidos na alínea ff) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, com exceção daquela que se encontre abrangida por regimes de remuneração garantida e com exceção dos aproveitamentos hidroelétricos com capacidade instalada igual ou superior a 20 MW;(Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)

b) - A produção de eletricidade por intermédio de centros eletroprodutores de cogeração, incluindo cogeração de fonte renovável, com uma potência elétrica instalada inferior a 20 MW;(Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)

c) - A produção de eletricidade por intermédio de centros eletroprodutores de cogeração que estejam abrangidos pelo novo regime remuneratório previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, exceto se for um centro eletroprodutor com uma potência instalada superior a 100 MW;

d) - A produção de eletricidade por intermédio de centros eletroprodutores com licenças ou direitos contratuais atribuídos na sequência de concurso público, desde que os respetivos produtores não se encontrem em incumprimento das obrigações resultantes da adjudicação no âmbito de tais procedimentos;

e) - A produção de eletricidade por intermédio de unidades de pequena produção a partir de recursos renováveis;(Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)

f) - A produção de eletricidade e calor por intermédio de unidades de microcogeração;(Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)

g) - A produção de eletricidade destinada ao autoconsumo;(Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)

h) - A utilização de fontes de energias renováveis nos termos definidos na alínea ff) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 23/2009, de 20 de janeiro, para a produção de energia, com exceção da eletricidade;

i) - A operação de redes de distribuição de energia elétrica exclusivamente em baixa tensão por pequenos distribuidores vinculados;

j) - Os ativos respeitantes a terrenos que integram o domínio público hídrico nos termos dos contratos de concessão de domínio público hídrico a que se referem os artigos 6.º do Decreto-Lei n.º 198/2003, de 2 de setembro, e 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 153/2004, de 30 de junho;

k) - A produção e a comercialização de biocombustíveis e biolíquidos, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 6/2012, de 17 de janeiro, e 224/2012, de 16 de outubro;

l) - A produção e a comercialização de biocombustíveis e biolíquidos, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 6/2012, de 17 de janeiro, e 224/2012, de 16 de outubro;

m) - A atividade de venda a retalho de gás natural, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 65/2008, de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho, e 231/2012, de 26 de outubro;

n) - A atividade de venda a retalho de produtos de petróleo, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro;

o) - Os sujeitos passivos cujo valor total do balanço, em 31 de dezembro de 2014, seja inferior a € 1 500 000.(Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49978</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 10/2014, de 6 de março</Numero><Titulo>Aprova os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>49979</ID_Art><ID_Pai>49978</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 7.º</Numero><Titulo>Referências</Titulo><Texto>1 - Todas as referências à ERSAR, I. P., constantes de lei, regulamento, contrato ou qualquer outro instrumento jurídico, consideram-se efetuadas à ERSAR.
2 - As referências aos poderes do concedente para aprovação de tarifas constantes dos Decretos-Leis n.os 294/94, de 16 de novembro, 319/94, de 24 de dezembro, e 162/96, de 4 de setembro, republicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de agosto, bem como do Decreto-Lei n.º 171/2001, de 25 de maio, consideram-se feitas à ERSAR.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>49982</ID_Art><ID_Pai>49978</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 5.º</Numero><Titulo>Atribuições</Titulo><Texto>1 - São atribuições genéricas da ERSAR assegurar a regulação e a supervisão dos serviços de águas, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, promovendo o aumento da eficiência e da eficácia na sua prestação, considerando a proteção dos direitos e interesses dos utilizadores, assegurando a existência de condições que permitam a obtenção do equilíbrio económico e financeiro por parte das atividades dos setores regulados exercidos em regime de serviço público, bem como o exercício das funções de autoridade competente para a qualidade da água para consumo humano junto de todas as entidades gestoras de abastecimento de água.
2 - São atribuições da ERSAR de regulação estrutural do setor:
a) Colaborar com a Assembleia da República e com o Governo na formulação das políticas públicas e dos diplomas respeitantes aos serviços regulados;
b) Contribuir para a racionalização e a resolução de disfunções respeitantes aos serviços regulados e a organização do setor, bem como acompanhar e reportar a implementação dos seus planos estratégicos;
c) Contribuir para a clarificação das regras de prestação destes serviços através da emissão de regulamentos e recomendações, e acompanhar a aplicação desses regulamentos e recomendações e da legislação em vigor.
3 - São atribuições da ERSAR de regulação comportamental em matéria económica:
a) Fixar as tarifas para os sistemas de titularidade estatal, assim como supervisionar outros aspetos económico-financeiros das entidades gestoras dos sistemas de titularidade estatal, nomeadamente emitindo pareceres, propostas e recomendações, nos termos definidos na legislação e na regulamentação aplicáveis;
b) Regulamentar, avaliar e auditar a fixação e aplicação de tarifas nos sistemas de titularidade municipal, qualquer que seja o modelo de gestão, nos termos definidos na legislação e na regulamentação aplicáveis;
c) Emitir recomendações sobre a conformidade dos tarifários dos sistemas municipais com o estabelecido no regulamento tarifário e demais legislação aplicável, bem como fiscalizar e sancionar o seu incumprimento;
d) Emitir, nas situações e termos previstos na lei, instruções vinculativas quanto às tarifas a praticar pelos sistemas de titularidade municipal que não se conformem com as disposições legais e regulamentares em vigor.
e) Garantir a faturação detalhada pelas entidades prestadoras dos serviços, num quadro de identificação decomposta das várias parcelas que compõe o valor final da fatura, visando a desagregação, perante o utilizador final, das diferentes componentes dos custos respeitantes às atividades de águas, saneamento, gestão de resíduos e outros.
4 - São ainda atribuições da ERSAR de regulação comportamental:
a) Fiscalizar o cumprimento pelas entidades titulares e gestoras das disposições legais, regulamentares e contratuais aplicáveis, nomeadamente nas fases de criação, concurso, contratualização, alteração contratual, reconfiguração e extinção, garantindo o interesse público e a legalidade;
b) Assegurar a regulação da qualidade da água para consumo humano junto de todas as entidades gestoras de abastecimento de água, nos termos definidos em legislação aplicável, promovendo a melhoria da sua qualidade e universalidade, avaliando o desempenho dessas entidades;
c) Assegurar a regulação da qualidade de serviço prestado aos utilizadores pelas entidades gestoras, promovendo a melhoria dos níveis de serviço, avaliando o desempenho dessas entidades, comparando as entidades entre si e premiando casos de referência;
d) Promover a comparação e a divulgação pública da atividade das entidades gestoras, materializando um direito fundamental de acesso à informação que assiste a todos os utilizadores e consolidando uma cultura de disponibilização de informação concisa, credível e de fácil interpretação;
e) Assegurar a salvaguarda dos direitos e interesses dos utilizadores em relação a tarifas, serviços e qualidade de serviço e promover a resolução de litígios destes com as entidades gestoras;
f) Fomentar a participação dos utilizadores dos serviços, criando mecanismos de aconselhamento e divulgação de informação;
g) Conhecer as reclamações dos utilizadores e os conflitos que envolvam as entidades gestoras, analisando-as, promovendo o recurso à conciliação e arbitragem entre as partes como forma de resolução de conflitos e tomando as providências que considere urgentes e necessárias;
5 - São ainda atribuições específicas da ERSAR as seguintes atividades regulatórias complementares:
a) Coordenar e realizar a recolha e a divulgação da informação relativa ao setor dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos e às respetivas entidades titulares e gestoras, garantindo o direito de acesso à informação a todos os utilizadores;
b) Promover a investigação, a inovação e a realização de estudos sobre matérias das suas atribuições, contribuir para a melhoria da capacitação técnica das entidades gestoras e outros agentes do setor.
6 - A ERSAR desempenha ainda as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49563</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 35/2014, de 20 de junho</Numero><Titulo>Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>49565</ID_Art><ID_Pai>49563</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 126.º</Numero><Titulo>Direito a férias</Titulo><Texto>1 - O trabalhador tem direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil, nos termos previstos no Código do Trabalho e com as especificidades dos artigos seguintes.
2 - O período anual de férias tem a duração de 22 dias úteis.
3 - O período de férias referido no número anterior vence-se no dia 1 de janeiro, sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho.
4 - Ao período de férias previsto no n.º 1 acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado.
5 - A duração do período de férias pode ainda ser aumentada no quadro de sistemas de recompensa do desempenho, nos termos previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
6 - Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com exceção dos feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>49584</ID_Art><ID_Pai>49563</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 162.º</Numero><Titulo>Trabalho suplementar</Titulo><Texto>1 - A prestação de trabalho suplementar em dia normal de trabalho confere ao trabalhador o direito aos seguintes acréscimos:
a) 25 % da remuneração, na primeira hora ou fração desta;
b) 37,5 % da remuneração, nas horas ou frações subsequentes.
2 - O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado, confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de 50 % da remuneração por cada hora de trabalho efetuado.
3 - A compensação horária que serve de base ao cálculo do trabalho suplementar é apurada segundo a fórmula prevista no artigo 155.º, considerando-se, nas situações de determinação do período normal de trabalho semanal em termos médios, que N significa o número médio de horas do período normal de trabalho semanal efetivamente praticado no órgão ou serviço.
4 - Os montantes remuneratórios previstos nos números anteriores podem ser fixados em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
5 - É exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada.
6 - A autorização prévia prevista no número anterior é dispensada em situações de prestação de trabalho suplementar motivadas por força maior ou sempre que indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para os órgãos e serviços, desde que as mesmas sejam posteriormente justificadas pelo dirigente máximo do serviço.
7 - Por acordo entre o empregador público e o trabalhador, a remuneração por trabalho suplementar pode ser substituída por descanso compensatório.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>49601</ID_Art><ID_Pai>49563</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 165.º</Numero><Titulo>Feriados</Titulo><Texto>Página de Entrada Legislação Consolidada Lei n.º 35/2014 

Legislação Consolidada

    Lei n.º 35/2014
    Artigo 165.º

    Índice
    Alterações

    Versão PDF

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Lei n.º 35/2014

Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20
Consolidado
Versão à data de
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    Artigo anterior
    Artigo 165.º

Feriados

    Texto
    1 - O trabalhador tem direito à remuneração correspondente aos feriados, sem que o empregador público os possa compensar com trabalho suplementar.
    2 - O trabalhador que realiza a prestação em órgão ou serviço legalmente dispensado de suspender o trabalho em dia feriado obrigatório tem direito a um descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas ou ao acréscimo de 50 % da remuneração pelo trabalho prestado nesse dia, cabendo a escolha ao empregador público, na ausência de acordo entre as partes.

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Jurisprudência</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47924</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto</Numero><Titulo>Aprova o regime jurídico da recuperação financeira municipal regulamentando o Fundo de Apoio Municipal, e procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>47925</ID_Art><ID_Pai>47924</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 17.º</Numero><Titulo>Capital social do Fundo de Apoio Municipal</Titulo><Texto>1 - O capital social do FAM é de (euro) 650 000 000, sendo representado por unidades de participação a subscrever e a realizar pelo Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), e por todos os municípios.

2 - Para o capital social do FAM, o Estado contribui com 50 % e o conjunto dos municípios com 50 %.

3 - A contribuição de cada município é calculada ponderando o montante total a realizar pelo conjunto dos municípios pelo peso relativo de cada um deles no somatório do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), do Imposto Único de Circulação (IUC) e do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), participação nos impostos do Estado (PIE), de acordo com os valores finais constantes do mapa XIX anexo à Lei do Orçamento do Estado, tendo por base a média dos últimos cinco anos, incluindo o ano em curso, e ponderando também a coleta do imposto municipal sobre imóveis (IMI) no município caso fosse aplicada a taxa média do intervalo previsto no Código do IMI, de acordo com a seguinte fórmula:

(ver documento original)

4 - Os valores da contribuição de cada município, resultantes da aplicação do disposto no número anterior, são apurados pela DGAL e comunicados aos municípios até ao trigésimo dia seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>47930</ID_Art><ID_Pai>47924</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 19.º</Numero><Titulo>Realização do capital social do Fundo de Apoio Municipal</Titulo><Texto>1 - A realização do capital social do FAM, por parte de cada município e do Estado, é efetuada no prazo máximo de sete anos, em duas prestações anuais, a realizar nos meses de junho e dezembro, com início em 2015.

2 - Até à realização total do capital social do FAM, o Estado garante, por via da DGTF e através de empréstimos, as necessidades de financiamento do FAM decorrentes dos compromissos assumidos ao abrigo da assistência financeira concedida aos municípios elegíveis nos termos da presente lei.

3 - Os empréstimos referidos no número anterior são remunerados a uma taxa de juro correspondente ao custo de endividamento da República Portuguesa para um prazo equivalente, acrescidos de um spread de 0,15 %.

4 - O capital social realizado é utilizado prioritariamente no reembolso do capital dos empréstimos concedidos pelo Estado e no pagamento dos respetivos juros.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, o valor das prestações anuais a realizar pelo Estado e pelos municípios será reduzido em 25 %, 50 %, 75 % e 100 %, respetivamente, face ao valor das prestações anuais devidas em 2017, sendo o valor e a distribuição do capital social os previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º, ajustados em conformidade.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46060</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro</Numero><Titulo>Código Fiscal do Investimento</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>49153</ID_Art><ID_Pai>46060</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 23.º</Numero><Titulo>Benefícios fiscais</Titulo><Texto>– Aos sujeitos passivos de IRC previstos no n.º 1 do artigo anterior, são concedidos os seguintes benefícios fiscais:
a) Dedução à coleta do IRC apurada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, das seguintes importâncias das aplicações relevantes:
1) No caso de investimentos realizados em regiões elegíveis nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 107.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia constantes da tabela prevista no n.º 1 do artigo 43.º:
i) 25% das aplicações relevantes, relativamente ao investimento realizado até ao montante de € 15.000.000;
ii) 10% das aplicações relevantes, relativamente à parte do investimento realizado que exceda o montante de € 15.000.000;
2) No caso de investimentos em regiões elegíveis nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 107.º do Tratado de Funcionamento da União Europeiaconstantes da tabela prevista no n.º 1 do artigo 43.º, 10% das aplicações relevantes;
b) Isenção ou redução de IMI, por um período até 10 anos a contar do ano de aquisição ou construção do imóvel, relativamente aos prédios utilizados pelo promotor no âmbito dos investimentos que constituam aplicações relevantes, nos termos do artigo 22.º;
c) Isenção ou redução de IMT relativamente às aquisições de prédios que constituam aplicações relevantes nos termos do artigo 22.º;
d) Isenção de Imposto do Selo relativamente às aquisições de prédios que constituam aplicações relevantes nos termos do artigo 22.º.
2 – A dedução a que se refere a alínea a) do número anterior é efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de tributação em que sejam realizadas as aplicações relevantes, com os seguintes limites:
a) No caso de investimentos realizados no período de tributação do início de atividade e nos dois períodos de tributação seguintes, exceto quando a empresa resultar de cisão, até à concorrência do total da coleta do IRC apurada em cada um desses períodos de tributação;
b) Nos restantes casos, até à concorrência de 50% da coleta do IRC apurada em cada período de tributação.
3 – Quando a dedução referida no número anterior não possa ser efetuada integralmente por insuficiência de coleta, a importância ainda não deduzida pode sê-lo nas liquidações dos 10 períodos de tributação seguintes, até à concorrência da coleta de IRC apurada em cada um dos períodos de tributação, no caso de investimentos abrangidos pela alínea a) do número anterior ou com o limite previsto na alínea b) do mesmo número, nos casos aí previstos.

4 – Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1, as isenções ou reduções aí previstas são condicionadas ao reconhecimento, pela competente assembleia municipal, do interesse do investimento para a região.
5 – Os benefícios fiscais previstos nos números anteriores devem respeitar os limites máximos aplicáveis aos auxílios com finalidade regional em vigor na região na qual o investimento seja efetuado, nos termos do artigo 43.º.
6 – Caso os investimentos beneficiem de outros auxílios de Estado, o cálculo dos limites referidos no número anterior deve ter em consideração o montante total dos auxílios de Estado com finalidade regional concedidos ao investimento em questão, proveniente de todas as fontes.
7 – Para efeitos do disposto no número anterior, os sujeitos passivos ficam sujeitos aos procedimentos especiais de controlo do montante dos auxílios de Estado com finalidade regional concedidos ao investimento, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da economia.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>47252</ID_Art><ID_Pai>46060</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 37.º</Numero><Titulo>Aplicações relevantes</Titulo><Texto>1 - Consideram-se dedutíveis as seguintes categorias de despesas, desde que se refiram a atividades de investigação e desenvolvimento, tal como definidas no artigo anterior:

a) Aquisições de ativos fixos tangíveis, à exceção de edifícios e terrenos, desde que criados ou adquiridos em estado novo e na proporção da sua afetação à realização de atividades de investigação e desenvolvimento;

b) Despesas com pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, diretamente envolvido em tarefas de investigação e desenvolvimento;

c) Despesas com a participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições de investigação e desenvolvimento;

d) Despesas de funcionamento, até ao máximo de 55 % das despesas com o pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações diretamente envolvido em tarefas de investigação e desenvolvimento contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício;

e) Despesas relativas à contratação de atividades de investigação e desenvolvimento junto de entidades públicas ou beneficiárias do estatuto de utilidade pública ou de entidades cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida nos termos do artigo 37.º-A; (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

f) Participação no capital de instituições de investigação e desenvolvimento e contribuições para fundos de investimento, públicos ou privados, destinados a financiar empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento, incluindo o financiamento da valorização dos seus resultados, cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida pela Agência Nacional de Inovação, S. A., nos termos do n.º 1 do artigo 37.º-A; (Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

g) Custos com registo e manutenção de patentes;

h) Despesas com a aquisição de patentes que sejam predominantemente destinadas à realização de atividades de investigação e desenvolvimento;

i) Despesas com auditorias à investigação e desenvolvimento;

j) Despesas com ações de demonstração que decorram de projetos de investigação e desenvolvimento apoiados.

2 - Sem prejuízo do previsto na alínea e) do número anterior, não são consideradas quaisquer despesas incorridas no âmbito de projetos realizados exclusivamente por conta de terceiros, nomeadamente através de contratos e prestação de serviços de investigação e desenvolvimento.

3 - A alínea h) do n.º 1 só é aplicável às micro, pequenas e médias empresas, tal como definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003.

4 - As despesas referidas na alínea j) do n.º 1 apenas são elegíveis quando tenham sido previamente comunicadas à entidade referida no n.º 1 do artigo 40.º

5 - As despesas referidas na alínea b) do n.º 1, quando digam respeito a pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações, são consideradas em 120 % do seu quantitativo.

6 - As despesas que digam respeito a atividades de investigação e desenvolvimento associadas a projetos de conceção ecológica de produtos são consideradas em 110 %. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)

7 - (Revogado.) (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)

8 - (Revogado.) (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>47258</ID_Art><ID_Pai>46060</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 38.º</Numero><Titulo>Âmbito da dedução</Titulo><Texto>1 - Os sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes com estabelecimento estável nesse território podem deduzir ao montante da coleta do IRC apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento, na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas nos períodos de tributação com início entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2025, numa dupla percentagem:(Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

a) Taxa de base - 32,5 % das despesas realizadas naquele período;

b) Taxa incremental - 50 % do acréscimo das despesas realizadas naquele período em relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, até ao limite de (euro) 1 500 000,00.

2 - Para os sujeitos passivos de IRC que se enquadrem na categoria das micro, pequenas ou médias empresas, tal como definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, que ainda não completaram dois exercícios e que não beneficiaram da taxa incremental fixada na alínea b) do número anterior, aplica-se uma majoração de 15 % à taxa base fixada na alínea a) do número anterior.

3 - A dedução é feita, nos termos do artigo 90.º do Código do IRC, na liquidação respeitante ao período de tributação mencionado no número anterior.

4 - As despesas que, por insuficiência de coleta, não possam ser deduzidas no exercício em que foram realizadas podem ser deduzidas até ao oitavo exercício seguinte.

5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, quando no ano de início de fruição do benefício ocorrer mudança do período de tributação, deve ser considerado o período anual que se inicie naquele ano.

6 - Aos sujeitos passivos que se reorganizem, em resultado de atos de concentração tal como definidos no artigo 73.º do Código do IRC, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. (redação da Declaração de Retificação n.º 49/2014, de 01/12)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>47265</ID_Art><ID_Pai>46060</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 40.º</Numero><Titulo>Obrigações acessórias</Titulo><Texto>1 - A dedução a que se refere o artigo 38.º deve ser justificada por declaração comprovativa, a requerer pelas entidades interessadas, ou prova da apresentação do pedido de emissão dessa declaração, de que as atividades exercidas ou a exercer correspondem efetivamente a ações de investigação ou desenvolvimento, dos respetivos montantes envolvidos, do cálculo do acréscimo das despesas em relação à média dos dois exercícios anteriores e de outros elementos considerados pertinentes, emitida pela Agência Nacional de Inovação, S. A., no âmbito do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial, a integrar no processo de documentação fiscal do sujeito passivo a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC. (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
 
2 - No processo de documentação fiscal do sujeito passivo deve igualmente constar documento que evidencie o cálculo do benefício fiscal, bem como documento comprovativo de que se encontra preenchida a condição referida na alínea b) do artigo anterior.
 
3 - As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previstos no presente capítulo devem submeter as candidaturas até ao final do 5.º mês do ano seguinte ao do exercício, não sendo aceites candidaturas referentes a anos anteriores a esse período de tributação. (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)

4 - As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previstos no presente capítulo devem disponibilizar atempadamente as informações solicitadas pela entidade referida no n.º 1 e aceitar submeter-se às auditorias tecnológicas que vierem a ser determinadas, de modo a aferir o cumprimento das condições da concessão do incentivo, qualquer que seja a sua natureza. (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

5 - A Agência Nacional de Inovação, S. A., comunica, por via eletrónica, à AT, até ao fim do mês de fevereiro de cada ano, a identificação dos beneficiários e do montante das despesas consideradas elegíveis reportadas ao ano anterior ao da comunicação, discriminando os beneficiários e o montante das despesas majoradas nos termos do n.º 6 do artigo 37.º, com projetos validados pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), nos termos do n.º 8. (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)
                                                                   
6 - As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previstos no presente capítulo podem ser submetidas a uma auditoria tecnológica pela entidade referida no n.º 1.(Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

7 - A declaração comprovativa prevista no n.º 1 constitui uma decisão administrativa para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 122.º do Código do IRC.(Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

8 - Para efeitos de aplicação da majoração prevista no n.º 6 do artigo 37.º:(Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)

 a) As entidades interessadas devem apresentar à Agência Nacional de Inovação, S. A., a sua candidatura com os elementos que permitam verificar que a despesa a certificar respeita a projetos de conceção ecológica de produtos, incluindo reconhecimentos ou certificações já existentes que atestem essa natureza;(Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)

 b) A Agência Nacional de Inovação, S. A., remete à APA, I. P., nos 15 dias úteis após o termo do prazo para submissão das candidaturas, os elementos a que se refere a alínea anterior, para que esta possa emitir parecer vinculativo;(Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)

 c) A APA, I. P., comunica à Agência Nacional de Inovação, S. A., o teor do seu parecer vinculativo até 15 de novembro.(Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)

9 - (Revogado.)(Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)                              

10 -(Revogado.)(Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março) 

11- As entidades beneficiadas pelo SIFIDE comprometem-se a comunicar anualmente, no prazo de dois meses após o encerramento de cada exercício, à Agência Nacional de Inovação, S. A., através de mapa de indicadores a disponibilizar por esta, os resultados das atividades apoiadas pelo incentivo fiscal concedido, durante os cinco anos seguintes à aprovação do mesmo. (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro; anterior n.º 10)

12- Para efeitos de verificação do investimento realizado, as entidades gestoras dos fundos de investimento a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º enviam à Agência Nacional de Inovação, S. A., até 30 de junho de cada ano, o último relatório anual auditado, bem como documento, seja portefólio ou outro que evidencie os investimentos realizados pelo fundo, no período anterior, nas entidades previstas naquela disposição. (Aditado pela da Lei n.º 2/2020, de 31 de março) 

13 - As entidades gestoras dos fundos de investimento podem solicitar à Agência Nacional de Inovação, S. A., a emissão de declaração de conformidade da política de investimento prevista no regulamento de gestão do fundo face ao requisito da destinação do investimento referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º, não tendo esta declaração caráter vinculativo quanto à elegibilidade futura da despesa a que se refere esta disposição. (Aditado pela da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>46060</ID_Pai><ID_PA>14097</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 2, Artigo 23.º</Objeto><Data>13/11/2020 15:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d57526c596a6b324e5755744e7a59784e5330305a574a6d4c574a684d6a4d744f5455314e445a6b4e6d49795a5441354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1deb965e-7615-4ebf-ba23-95546d6b2e09.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46060</ID_Pai><ID_PA>14451</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 7, Artigo 38.º</Objeto><Data>13/11/2020 19:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d7a6b784e325931597a51745a6a4579597930304e4451334c57457a4d324d744d4749324e4442684e4459344d324a6a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3917f5c4-f12c-4447-a33c-0b640a4683bc.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46060</ID_Pai><ID_PA>14451</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 7, Artigo 38.º</Objeto><Data>13/11/2020 19:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d7a6b784e325931597a51745a6a4579597930304e4451334c57457a4d324d744d4749324e4442684e4459344d324a6a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3917f5c4-f12c-4447-a33c-0b640a4683bc.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49901</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril</Numero><Titulo>No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online e altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, a Tabela Geral do Imposto do Selo,</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>49905</ID_Art><ID_Pai>49901</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 1.º</Numero><Titulo>Objeto</Titulo><Texto>O Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, abreviadamente designado por RJO, regula a exploração e a prática dos jogos de fortuna ou azar, das apostas desportivas à cota e das apostas hípicas, mútuas e à cota, quando praticados à distância, através de suportes eletrónicos, informáticos, telemáticos e interativos, ou por quaisquer outros meios (jogos e apostas online).

?</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>49915</ID_Art><ID_Pai>49901</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo>Âmbito objetivo</Titulo><Texto>1 - O RJO aplica-se à exploração e à prática dos jogos e apostas online.
2 - Encontram-se excluídos do âmbito de aplicação do RJO:
a) Os jogos e apostas efetuados com recurso a terminais utilizados exclusivamente para a oferta de jogo ou tomada de apostas e colocados em locais que, nos termos da lei, tenham para o efeito sido especificamente autorizados;
b) A Lotaria Nacional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 40 397, de 24 de novembro de 1955, alterado pelos Decretos-Leis n.os 43 399, de 15 de dezembro de 1960, e 120/75, de 10 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 479/77, de 15 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 11/88, de 15 de janeiro, 96/91, de 26 de fevereiro, e 200/2009, de 27 de agosto;
c) Os concursos de apostas mútuas, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de março;
d) O Joker, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 412/93, de 21 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 225/98, de 17 de julho, 153/2009, de 2 de julho, e 200/2009, de 27 de agosto;
e) A Lotaria Instantânea, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 314/94, de 23 de dezembro;
f) O Totogolo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 225/98, de 17 de julho;
g) O Euromilhões, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de março;
h) Os jogos sociais do Estado, regulados pelo Decreto-Lei n.º 282/2003, de 8 de novembro;
i) As apostas desportivas à cota de base territorial, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 67/2015;
j) As apostas hípicas mútuas de base territorial, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 68/2015;
k) Os jogos de fortuna ou azar de base territorial explorados nos casinos, ou fora deles, nas zonas de jogo geográficas estabelecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de janeiro, pela Lei n.º 28/2004, de 16 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 40/2005, de 17 de fevereiro, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro;
l) O bingo, regulado pelo Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 65/2015.
3 - Quando disponibilizados à distância, através de suportes eletrónicos, informáticos, telemáticos e interativos, ou por quaisquer outros meios, os jogos de fortuna ou azar, as apostas desportivas à cota e as apostas hípicas, mútuas e à cota, são exclusivamente regulados pelo RJO.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>49930</ID_Art><ID_Pai>49901</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 4.º</Numero><Titulo>Definições</Titulo><Texto>Para efeitos do RJO, entende-se por:
a) «Aposta à cota», aquela em que o apostador joga contra a entidade exploradora, organizadora da aposta, com base num valor igual ou superior a 1,00 (cota), comportando até duas casas decimais, previamente definido ou convencionalmente fixado, valor esse associado a cada um dos prognósticos possíveis para cada aposta em função da probabilidade de ocorrência de um determinado tipo de resultado, sendo o prémio o produto da multiplicação do montante da aposta ganhadora pelo correspondente valor ou aquela em que os apostadores jogam uns contra os outros, sendo o prémio o produto da multiplicação do montante da aposta ganhadora pelo coeficiente fixado, subtraída a comissão previamente definida pela entidade exploradora;
b) «Aposta desportiva», aquela através da qual se coloca uma quantia em dinheiro associada a um prognóstico sobre um determinado tipo de resultado de uma competição ou prova desportiva previamente identificada, cujo desfecho é incerto e não dependente da vontade dos participantes;
c) «Aposta hípica», aquela através da qual se coloca uma quantia em dinheiro associada a um prognóstico sobre um determinado tipo de resultado de uma competição ou corrida de cavalos, cujo desfecho é incerto e não dependente da vontade dos participantes;
d) «Aposta mútua», aquela em que uma percentagem da totalidade das quantias apostadas é reservada a prémios a distribuir pelos apostadores que tenham acertado no tipo de resultado a que se referia a aposta, revertendo o remanescente para a entidade exploradora que organiza a aposta;
e) «Conta de jogador», a conta associada ao registo de cada jogador, na qual devem ser creditados e debitados todos os movimentos decorrentes da atividade de jogos e apostas online;
f) «Conta de pagamento», uma conta aberta num prestador de serviços de pagamento, na aceção da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 242/2012, de 7 de novembro, e 157/2014, de 24 de outubro;
g) «Entidade exploradora», a entidade titular de uma ou mais licenças;
h) «Evento», a prova desportiva ou a corrida de cavalos;
i) «Gerador de números aleatórios», o componente de software ou hardware que, garantindo a aleatoriedade, gera os resultados numéricos que são utilizados pela entidade exploradora para determinar o resultado dos jogos de fortuna ou azar;
j) «Infraestrutura de controlo», a infraestrutura técnica, gerida pela entidade de controlo, inspeção e regulação, para armazenamento e tratamento dos dados relacionados com a atividade de jogos e apostas online, obtidos através da infraestrutura de entrada e registo;
k) «Infraestrutura de entrada e registo», a infraestrutura técnica, gerida pela entidade exploradora, pela qual deve ser encaminhado todo o tráfego de dados entre o jogador e a plataforma de jogo e para a qual devem ser reportadas todas as demais operações relacionadas com a atividade de jogos e apostas online, com vista ao seu registo e reporte para a infraestrutura de controlo;
l) «Jogador», o indivíduo maior de idade que participa nos jogos e apostas online;
m) «Jogos e apostas de base territorial», os jogos ou as apostas que se realizam em casinos, em salas de jogo do bingo ou noutros locais para o efeito previamente autorizados e que exigem a presença física do jogador;
n) «Jogo de fortuna ou azar», aquele que implica o dispêndio de uma quantia em dinheiro e cujo resultado é contingente por assentar exclusiva ou fundamentalmente na sorte;
o) «Jogos e apostas online», os jogos de fortuna ou azar, as apostas desportivas à cota e as apostas hípicas, mútuas e à cota, em que são utilizados quaisquer mecanismos, equipamentos ou sistemas que permitam produzir, armazenar ou transmitir documentos, dados e informações, quando praticados à distância, através de suportes eletrónicos, informáticos, telemáticos e interativos, ou quaisquer outros meios;
p) «Licença», o título habilitante para explorar uma determinada categoria de jogos ou apostas online;
q) «Momento da aposta», o período de tempo que decorre entre o início e o fim do período de aceitação de apostas, denominando-se como «apostas pré-evento», se efetuadas o mais tardar até ao início do ou dos eventos a que respeitam, ou como «apostas em direto», se efetuadas no decurso do ou dos eventos;
r) «Não repúdio», a garantia de que quaisquer partes envolvidas no âmbito da atividade de jogos e apostas online não podem negar o facto de que, em data e tempo específicos, ocorreu uma determinada operação, incluindo o acesso a determinada informação ou a realização de uma comunicação ou de uma transação eletrónica;
s) «Plataforma de jogo», a infraestrutura técnica, gerida pela entidade exploradora, onde se desenvolve a atividade de jogos e apostas online, que integra as bases de dados, o software de jogo, o gerador de números aleatórios, os módulos de gestão e todo o demais hardware e software em que se suporte a exploração dessa atividade;
t) «Prestadores intermediários de serviços em rede», aqueles que prestam os serviços técnicos para o acesso, a disponibilização e a utilização dos serviços de jogos e apostas online, incluindo o serviço de acesso à Internet, o serviço de armazenagem, a título principal (hosting), intermediário (caching) ou outro, e o serviço de associação de conteúdos em rede, por meio de instrumentos de busca, hiperconexões ou processos análogos;
u) «Receita bruta», o valor que resulta da dedução do quantitativo atribuído em prémios ao montante total das apostas realizadas;
v) «Registo de jogador», o registo único que permite ao jogador aceder à plataforma de jogo da entidade exploradora e no qual são recolhidos, nomeadamente, os dados que permitem a identificação do jogador e os que possibilitam a realização de transações entre este e a entidade exploradora;
w) «Sistema técnico de jogo», o conjunto de hardware e software, gerido pela entidade exploradora, que integra o sítio na Internet, a infraestrutura de entrada e registo e a plataforma de jogo;
x) «Sítio na Internet», o interface disponível na Internet através do qual o jogador se relaciona com a entidade exploradora no âmbito da atividade de jogos e apostas online;
y) «Software de jogo», as componentes aplicacionais responsáveis pela dinâmica, regras e lógica dos jogos e apostas online;
z) «Tipo de resultado», a pergunta subjacente à aposta desportiva ou à aposta hípica sobre um ou vários factos que ocorrem no decurso de determinado período de tempo de um ou de vários eventos.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>49946</ID_Art><ID_Pai>49901</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 5.º</Numero><Titulo>Categorias e tipos de jogos e apostas online autorizados</Titulo><Texto>1 - As categorias de jogos e apostas online cuja exploração é autorizada são as seguintes:
a) Apostas desportivas à cota;
b) Apostas hípicas, mútuas e à cota;
c) Jogos de fortuna ou azar, nos quais se incluem os seguintes tipos:
i) Bacará ponto e banca/Bacará ponto e banca Macau;
ii) Banca francesa;
iii) Blackjack/21;
iv) Bingo;
v) Jogos de máquinas compostos por três ou mais rolos giratórios, com símbolos ou outras representações gráficas, que se vão progressivamente imobilizando sob a linha ou linhas de jogo, com o objetivo de formar combinações de símbolos;
vi) Póquer em modo de torneio;
vii) Póquer não bancado nas variantes «omaha», «hold'em» e «póquer sintético»;
viii) Póquer sem descarte;
ix) Roleta americana;
x) Roleta francesa.
2 - A exploração de novos tipos de jogos de fortuna ou azar, não previstos na alínea c) do número anterior, pode ser autorizada pela entidade de controlo, inspeção e regulação, nos termos previstos nos n.os 2 a 4 do artigo 12.º.
3 - As regras de execução das apostas desportivas à cota, das apostas hípicas, mútuas e à cota, e dos jogos de fortuna ou azar são fixadas em regulamento pela entidade de controlo, inspeção e regulação.
4 - São proibidas a exploração e a prática de jogos e apostas online não regulamentados.
5 - As apostas desportivas à cota e as apostas hípicas, mútuas e à cota, apenas podem incidir, respetivamente, sobre as modalidades, competições e provas desportivas e sobre as competições e corridas de cavalos constantes de lista elaborada e aprovada pela entidade de controlo, inspeção e regulação.
6 - São proibidas as apostas desportivas à cota em quaisquer eventos, provas ou competições desportivas de escalões de formação, nestes se compreendendo todos os anteriores ao da categoria sénior, como tal definido pela respetiva federação desportiva dotada do estatuto de utilidade pública desportiva.
7 - A inclusão, na lista referida no n.º 5, de modalidades, competições e provas desportivas organizadas por entidades nacionais deve ser precedida, para cada modalidade, de audição da respetiva federação com utilidade pública desportiva, para verificação da idoneidade da competição e do respetivo organizador, bem como para confirmação do cumprimento das obrigações de transparência relativas à titularidade das sociedades desportivas, se for o caso.
8- As competições e corridas de cavalos nacionais a incluir na lista prevista no n.º 5 são as constantes do calendário para o efeito aprovado pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.
9 - No caso das apostas desportivas à cota e das apostas hípicas, mútuas e à cota, os tipos e os momentos das apostas, bem como os tipos de resultados sobre os quais as mesmas incidem, são fixados, respetivamente, para cada modalidade, competição e prova desportiva e para cada competição e corrida de cavalos, e constam da lista prevista no n.º 5.
10 - A entidade de controlo, inspeção e regulação pode alterar a lista prevista no n.º 5, não tendo as entidades exploradoras qualquer direito a indemnização ou compensação decorrente dessa alteração.
11 - São proibidas as apostas desportivas em eventos em que participem sociedades desportivas que não cumpram as obrigações legalmente definidas de transparência da respetiva titularidade, enquanto durar tal incumprimento.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>49953</ID_Art><ID_Pai>49901</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 56.º</Numero><Titulo>Contraordenações muito graves</Titulo><Texto>Constitui contraordenação muito grave, praticada pela entidade exploradora, punível com coima:
a) Disponibilizar apostas desportivas à cota que incidam sobre modalidades, competições ou provas desportivas que não constem da lista aprovada pela entidade de controlo, inspeção e regulação;
b) Disponibilizar apostas hípicas, mútuas ou à cota, que incidam sobre competições ou corridas de cavalos que não constem da lista aprovada pela entidade de controlo, inspeção e regulação;
c) Disponibilizar apostas desportivas à cota ou apostas hípicas, mútuas ou à cota, sobre tipos ou momentos das apostas ou sobre tipos de resultados diferentes dos fixados pela entidade de controlo, inspeção e regulação;
d) Não cumprir as regras de execução dos jogos e apostas online fixadas pela entidade de controlo, inspeção e regulação;
e) Não reforçar a caução no prazo para o efeito fixado pela entidade de controlo, inspeção e regulação;
f) Transmitir a licença sem a prévia autorização da entidade de controlo, inspeção e regulação;
g) Não pagar ao jogador o prémio no valor anunciado;
h) Não dar ordem de transferência, para a conta de pagamento previamente indicada e titulada pelo jogador, do saldo da conta de jogador, quando este o solicitar;
i) Dar ordem de transferência do saldo da conta de jogador para outra conta de pagamento que não a previamente indicada e titulada pelo jogador;
j) Não ter conta bancária em instituição de crédito estabelecida num Estado-Membro da União Europeia, para o exercício da atividade dos jogos e apostas online;
k) Não efetuar todas as transações relacionadas com a atividade dos jogos e apostas online na conta bancária aberta especificamente para esse efeito;
l) Utilizar a conta bancária relativa à atividade de jogos e apostas online para transação que não se relacione com a mesma;
m) Violar a obrigação de assegurar a integridade, a disponibilidade, a confidencialidade e todos os demais atributos de segurança dos jogos e apostas online ou das comunicações, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 26.º ou dos n.os 3, 5 ou 6 do artigo 32.º;
n) Não redirecionar para o sítio na Internet com o nome do respetivo domínio subordinado à identificação «.pt» todos os acessos que se estabeleçam a partir de localizações situadas em território português ou que façam uso de contas de jogadores registados em Portugal;
o) Não encaminhar através da infraestrutura de entrada e registo todos os acessos à plataforma de jogo que se estabeleçam a partir de localizações situadas em território português ou por jogadores registados no domínio '.pt';
p) Não encaminhar através da infraestrutura de entrada e registo todo o tráfego relacionado com a atividade dos jogos e apostas online que ocorra entre os jogadores que acedam a partir de localizações situadas em território português ou registados no domínio '.pt' e a plataforma de jogo;
q) Não reportar para a infraestrutura de entrada e registo o tráfego relacionado com a atividade de jogos e apostas online que ocorra entre os jogadores e a plataforma de jogo, e cujos acessos a esta se estabeleçam a partir de localizações situadas fora do território português ou sejam efetuados por jogadores que se encontrem registados em domínio diferente do domínio '.pt';
r) Não reportar todas as operações relacionadas com a atividade de jogos e apostas online, ocorridas em qualquer um dos componentes do sistema técnico de jogo, para a infraestrutura de entrada e registo;
s) Não registar todos os dados relacionados com a atividade de jogos e apostas online na infraestrutura de entrada e registo;
t) Não reportar todos os dados relacionados com a atividade de jogos e apostas online da infraestrutura de entrada e registo para a infraestrutura de controlo;
u) Não disponibilizar à entidade de controlo, inspeção e regulação, a todo o tempo, o acesso ao sistema técnico de jogo nos termos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 34.º;
v) Não manter a infraestrutura de entrada e registo instalada em território nacional;
w) Utilizar um sistema técnico de jogo não certificado e homologado;
x) Permitir o registo do jogador sem verificar a respetiva identidade ou sem confirmar a inexistência de proibição de jogar;
y) Permitir que o jogador tenha mais do que um registo no mesmo sítio na Internet;
z) Não criar uma conta de jogador associada ao registo de cada jogador;
aa) Criar, para o mesmo jogador, duas ou mais contas de jogador no mesmo sítio na Internet;
bb) Criar uma conta de jogador para vários jogadores;
cc) Movimentar a conta de jogador sem ser por iniciativa deste;
dd) Permitir a transferência de dinheiro entre contas de jogadores;
ee) Permitir que o jogador utilize a conta de jogador de outro jogador;
ff) Não dispor, no sítio na Internet, de mecanismos que permitam a transferência do saldo da conta de jogador para a conta de pagamento previamente indicada e titulada pelo jogador;
gg) Permitir a utilização de instrumento de pagamento em desconformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 42.º;
hh) Ocultar ou alterar factos ou valores contabilísticos à entidade de controlo, inspeção e regulação que impeçam a correta liquidação do IEJO;
ii) Não efetuar o pagamento do IEJO no prazo legal;
jj) Não cumprir os regulamentos, instruções ou orientações emitidos pela entidade de controlo, inspeção e regulação.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48508</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio</Numero><Titulo>Procede à fusão, por incorporação, da EP - Estradas de Portugal, S. A., na REFER - Rede Ferroviária Nacional, E. P. E., transforma a REFER em sociedade anónima, redenominando-a para Infraestruturas de Portugal, S. A., e aprova os respetivos Estatutos</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>48509</ID_Art><ID_Pai>48508</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 17.º</Numero><Titulo>Quadro de pessoal transitório</Titulo><Texto>1 - O quadro de pessoal transitório da EP, S. A., ao qual, nos termos do Decreto-Lei n.º 374/2007, de 7 de novembro, se encontram vinculados os trabalhadores sujeitos ao regime da Administração Pública provenientes dos quadros da extinta Junta Autónoma de Estradas, é mantido na IP, S. A.

2 - Os trabalhadores integrados no quadro de pessoal transitório podem optar pela celebração de contrato de trabalho regulado pelo Código do Trabalho, mediante acordo escrito a celebrar entre a IP, S. A., e cada um dos trabalhadores.

3 - Os trabalhadores integrados no quadro de pessoal transitório podem optar pela integração no Sistema de Carreiras em Anexo ao Acordo Coletivo entre a Infraestruturas de Portugal, S. A., e outras e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Sector Ferroviário e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 22, de 15 de junho de 2019, sendo-lhes aplicadas nesse caso, enquanto em exercício efetivo de funções na Infraestruturas de Portugal, as normas daquele sistema de carreiras, incluindo nomeadamente descritivos funcionais das categorias profissionais, respetivas retribuições base e progressões na categoria.

4 - Aos trabalhadores da Infraestruturas de Portugal, S. A., que exerçam a opção permitida no número anterior é aplicado o regime e valor de subsídio de refeição que consta do mesmo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

5 - Compete ao conselho de administração executivo, estabelecer os termos da operacionalização do processo de opção, definir as regras gerais relativas às condições de trabalho e a minuta do respetivo contrato de trabalho a celebrar.

6 - A cessação do vínculo do contrato em funções públicas, para os trabalhadores que optarem pela celebração de contrato de trabalho nos termos dos números anteriores, torna-se efetiva com a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

7 - Os trabalhadores que, nos termos do n.º 2, optem pela celebração de contrato individual de trabalho, passam a estar abrangidos pelo regime geral de segurança social, aplicando-se, sempre que necessário, o regime do Decreto-Lei n.º 117/2006, de 20 de junho, alterado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro.

8 - Compete ao conselho de administração executivo da IP, S. A., exercer, relativamente ao pessoal afeto ao quadro de pessoal transitório, todas as competências, designadamente os poderes de gestão, direção e disciplinares, cometidas ao dirigente máximo do serviço.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48001</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho</Numero><Titulo>Estabelece os termos e as condições da atribuição de incentivos à mobilidade geográfica para zonas carenciadas de trabalhadores médicos com contrato de trabalho por tempo indeterminado</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49700</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho</Numero><Titulo>Aprova o novo Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>49711</ID_Art><ID_Pai>49700</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 71.º</Numero><Titulo>Regime da ação de assistência</Titulo><Texto>1 - A ação de assistência é exercida, a título excecional, pela atribuição de subsídios a beneficiários titulares de pensão de reforma ou subsídio de invalidez e aos titulares de subsídio de sobrevivência e de acordo com as disponibilidades anuais do fundo de assistência.
2 - A ação de assistência pode estender-se aos beneficiários ordinários ou a antigos beneficiários ordinários em caso de comprovada emergência social, através de medidas a determinar pela direção e após parecer favorável do conselho geral.
3 - A ação de assistência é ainda exercida quando, por motivo não imputável aos beneficiários, estes tenham uma quebra abrupta da sua atividade, caso em que há lugar, por um período máximo de 180 dias, ao pagamento de um subsídio extraordinário no valor do indexante de apoios sociais.
4 - O subsídio referido no n.º 3 refere-se a situações de estado de emergência, de calamidade, de contingência, de alerta ou outros casos que tornem impossível ou muito limitado o exercício da profissão, assim consideradas em lei.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48168</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 107/2015, de 25 de agosto</Numero><Titulo>Consolidação da legislação em matéria de direitos das associações de mulheres (revoga as Leis n.ºs 95/88, de 17 de agosto, 33/91, de 27 de julho, e 10/97, de 12 de maio)</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46062</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro</Numero><Titulo>Transpõe a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49201</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 9/2016, de 4 de abril</Numero><Titulo>Programa especial de apoio social para a Ilha Terceira</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>49202</ID_Art><ID_Pai>49201</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 10.º</Numero><Titulo>Cessação da vigência</Titulo><Texto>A presente lei cessa a sua vigência no dia 1 de janeiro de 2021.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49678</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro</Numero><Titulo>Estabelece o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais e às equipas de sapadores florestais no território continental português e define os apoios públicos de que estas podem beneficiar</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>49679</ID_Art><ID_Pai>49678</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 19.º</Numero><Titulo>Apoio às equipas de sapadores florestais</Titulo><Texto>1 - O Estado concede apoio financeiro para formação profissional, aquisição de equipamento e funcionamento das equipas de sapadores florestais, preferencialmente através do Fundo Florestal Permanente.
2 - As fontes de financiamento podem ser nacionais ou comunitárias, não podendo em caso algum haver sobreposição de apoios.
3 - Os apoios devem ser concedidos sob a forma de subsídio, a fundo perdido ou reembolsável, mediante a formalização de candidaturas aos programas de apoio que enquadrem a atividade das equipas de sapadores florestais, de acordo com os domínios referidos no n.º 1.
4 - A concessão de apoio ao funcionamento das equipas de sapadores florestais reveste a forma de subsídio a fundo perdido e tem como contrapartida a prestação de serviço público.
5 - O montante do apoio anual ao funcionamento das equipas de sapadores florestais atribuído pelo Estado é definido por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, que detém a gestão do Fundo Florestal Permanente, tendo como valor máximo anual (euro) 45 000,00.
6 - O montante máximo do apoio anual referido no número anterior pode ser majorado até um valor máximo de (euro) 15 000 por equipa, quando a entidade titular seja uma entidade intermunicipal detentora de brigada ou brigadas de sapadores florestais que prestem exclusivamente serviço público.
7 - Os montantes referidos nos números anteriores são atribuídos da seguinte forma:
a) 50 % sob a forma de adiantamento, entregue com a apresentação do relatório de atividades do ano anterior e o plano de atividades do ano a que diz respeito;
b) Os restantes pagamentos são efetuados em função da taxa de execução apresentada nos relatórios de atividades.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47984</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 66/2016, de 3 de novembro</Numero><Titulo>Estabelece um regime facultativo de reavaliação do ativo fixo tangível e propriedades de investimento</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49010</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 10/2017, de 3 de março</Numero><Titulo>Lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>49011</ID_Art><ID_Pai>49010</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 4.º</Numero><Titulo>Execução e acompanhamento</Titulo><Texto>1 - Compete ao Governo, através do membro responsável pela área da administração interna, promover a execução da presente lei, a qual é centralizada na Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, designadamente através da gestão das dotações orçamentais que lhe estão afetas, do desenvolvimento dos procedimentos aquisitivos necessários e da monitorização material e financeira dos respetivos projetos e medidas.
2 - As forças e serviços de segurança colaboram com a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna no planeamento, execução e monitorização da presente lei.
3 - Para efeitos de acompanhamento da execução da presente lei por parte da Assembleia da República, compete ao Governo:
a) Incluir no relatório previsto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, um capítulo contendo informação necessária ao controlo da execução da presente lei, nomeadamente quanto à pormenorização das dotações respeitantes a cada projeto, à execução dos contratos efetuados no ano anterior, bem como aos compromissos assumidos e responsabilidades futuras deles resultantes;
b) Apresentar à Assembleia da República, até 31 de janeiro de cada ano, uma lista de todas as empreitadas e fornecimentos a contratar durante esse ano, com discriminação dos preços de adjudicação e, sempre que possível, prazo de execução, data de início e duração.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48425</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 11/2017, de 17 de abril</Numero><Titulo>Estabelece a obrigatoriedade de existência de opção vegetariana nas ementas das cantinas e refeitórios públicos</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>48427</ID_Art><ID_Pai>48425</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 4.º</Numero><Titulo>Formação e equilíbrio nutricional</Titulo><Texto>1 - As ementas vegetarianas são programadas sob orientação de técnicos habilitados e têm em conta a composição da refeição, garantindo a sua diversidade e a disponibilização de nutrientes que proporcionem uma alimentação saudável.

2 - Para efeitos do número anterior, são elaboradas capitações, fichas técnicas e ementas, no sentido de assegurar o fornecimento adequado de refeições vegetarianas.

3 - No quadro das obrigações decorrentes da presente lei, cabe à entidade gestora de cada cantina e refeitório públicos a determinação do modo de disponibilização da opção vegetariana.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>48433</ID_Art><ID_Pai>48425</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 5.º</Numero><Titulo>Fiscalização</Titulo><Texto>Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) assegurar a fiscalização do cumprimento da presente lei.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48610</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 75/2017, de 18 de julho</Numero><Titulo>Regime aplicável aos baldios e aos demais meios de produção comunitários</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>48611</ID_Art><ID_Pai>48610</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 16.º</Numero><Titulo>Regime fiscal e isenção de custas processuais</Titulo><Texto>1 - As comunidades locais estão isentas de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) relativamente aos rendimentos obtidos com a exploração económica direta dos imóveis comunitários pelos seus órgãos de gestão, incluindo os resultantes de cessão de exploração, com exceção dos resultados provenientes de atividades alheias aos próprios fins, sem prejuízo da aplicação do artigo 9.º do Código do IRC aos casos de delegação ou de utilização direta pelas juntas de freguesia em cuja área o baldio se localize ou pelo serviço da Administração Pública competente.

2 - As comunidades locais estão isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis na aquisição de quaisquer direitos sobre imóveis destinados à sede e ao exercício das atividades agrícola, silvícola ou silvopastoril, bem como as referidas no n.º 2 do artigo 3.º

3 - As comunidades locais estão ainda isentas de imposto municipal sobre imóveis, sendo esta isenção reconhecida oficiosamente, relativamente aos imóveis comunitários, desde que não sejam explorados por terceiro fora de uma atividade agrícola, silvícola ou silvopastoril.

4 - As comunidades locais gozam de todos os benefícios, isenções e reduções aplicáveis às pessoas coletivas de utilidade pública.

5 - Estão isentos de custas os compartes, os órgãos dos baldios e o Ministério Público, nos litígios que, direta ou indiretamente, tenham por objeto terrenos baldios.

6 - A parte isenta nos termos do número anterior é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, quando se conclua pela evidente improcedência do pedido, sendo igualmente responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando, nas circunstâncias referidas, a respetiva pretensão for totalmente vencida.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46065</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho</Numero><Titulo>Simplifica os procedimentos de restituição de IVA às instituições particulares de solidariedade social, às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança e aos bombeiros</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>46472</ID_Art><ID_Pai>46065</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 1.º</Numero><Titulo>Objeto</Titulo><Texto>O presente decreto-lei regula o benefício concedido às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança, aos bombeiros, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, às instituições particulares de solidariedade social, às entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia e ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), através da restituição total ou parcial do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) suportado em determinadas aquisições de bens e serviços.




Alterado pelo artigo 340.º da Lei n.º 2/202, de 2020-03-31 (em vigor a partir de 2020-04-01)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>46483</ID_Art><ID_Pai>46065</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo>Entidades beneficiárias</Titulo><Texto>1 - Beneficiam da restituição total ou parcial do montante equivalente ao IVA suportado as seguintes entidades:

a) As Forças Armadas, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o Serviço de Informações de Segurança, o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa, a Polícia Judiciária, a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais e a Autoridade Nacional de Proteção Civil quanto ao material de guerra e outros bens móveis destinados exclusivamente à prossecução de fins de defesa, segurança ou socorro, incluindo os serviços necessários à conservação, reparação e manutenção desse equipamento;

b) O ICNF, I. P., as associações humanitárias de bombeiros e os municípios, relativamente a corpos de bombeiros, quanto aos bens móveis de equipamento diretamente destinados à prossecução dos respetivos fins, incluindo os serviços necessários à conservação, reparação e manutenção desse equipamento;

c) A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e as instituições particulares de solidariedade social, quanto a:

i) Construção, manutenção e conservação dos imóveis utilizados, total ou principalmente, na prossecução dos fins estatutários;

ii) Elementos do ativo fixo tangível sujeitos a deperecimento utilizados única e exclusivamente na prossecução dos respetivos fins estatutários, com exceção de veículos e respetivas reparações;

iii) Aquisições de bens ou serviços de alimentação e bebidas no âmbito das atividades sociais desenvolvidas;

d) As entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia inscritas no Inquérito ao Potencial Científico e Tecnológico Nacional (IPTCN), quanto aos instrumentos, equipamentos e reagentes adquiridos no âmbito da sua atividade de investigação e desenvolvimento (I&amp;D), desde que o IVA das despesas não se encontre excluído do direito à dedução nos termos do artigo 21.º do Código do IVA.

2 - Beneficiam ainda da restituição total ou parcial do montante equivalente ao IVA suportado as entidades públicas com competência para aquisições de bens ou serviços destinados exclusivamente às entidades previstas no número anterior que integrem a estrutura orgânica dos respetivos Ministérios, nos termos e com os limites aplicáveis àquelas entidades.


Alterado pelo artigo 340.º da Lei n.º 2/2020, de 2020-03-31 (em vigor a partir de 2020-04-01)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>49971</ID_Art><ID_Pai>46065</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 3.º</Numero><Titulo>Limites ao benefício</Titulo><Texto>Apenas pode ser objeto de restituição, ao abrigo do presente regime, o montante equivalente ao IVA suportado nas aquisições internas, nas importações e nas aquisições intracomunitárias, cujo valor por fatura seja igual ou superior aos seguintes montantes:
a) Às entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, (euro) 1 000 com exclusão do IVA;
b) À Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e às instituições particulares de solidariedade social:
i) (euro) 1 000 com exclusão do IVA para os bens e serviços previstos na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior;
ii) (euro) 100 com exclusão do IVA para os bens e serviços previstos na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior e cujo valor global durante o exercício não seja superior a (euro) 10 000 com exclusão do IVA;
iii) Sem qualquer limite para os bens e serviços previstos na subalínea iii) da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
c) Às entidades e para os bens previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, sem qualquer limite.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>46550</ID_Art><ID_Pai>46065</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 6.º</Numero><Titulo>Decisão do pedido</Titulo><Texto>1 - Os pedidos de restituição são analisados pela Autoridade Tributária e Aduaneira no prazo de 90 dias, após confirmação da respetiva elegibilidade, por transmissão eletrónica de dados, com faculdade de delegação, pelas seguintes entidades:

a) Quanto às Forças Armadas, pelos dirigentes máximos que integram a estrutura orgânica do Ministério da Defesa Nacional, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e pelos Chefes do Estado-Maior dos respetivos ramos, consoante os serviços que processam as referidas aquisições;

b) Quanto às forças e serviços de segurança, bem como às demais entidades previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, pelo respetivo comandante ou dirigente máximo;

c) Quanto às associações humanitárias de bombeiros e aos municípios, pelo dirigente máximo da Autoridade Nacional de Proteção Civil ou dos serviços regionais de proteção civil em relação às entidades aí sedeadas;

d) Quanto à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e às instituições particulares de solidariedade social, pelo dirigente máximo da administração central direta do Estado que exerça os poderes de inspeção, auditoria e fiscalização ou outra entidade que exerça a tutela nos termos legais;

e) Quanto ao ICNF, I. P., pelo presidente do conselho diretivo desta entidade;

f) Quanto às entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia, pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, que deve ser apoiada pela Agência Nacional de Inovação, S. A., relativamente a projetos de I&amp;D da sua competência.

2 - A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza por interoperabilidade de dados ao Instituto da Segurança Social, I. P., objeto de protocolo, para efeitos de confirmação da elegibilidade referida na alínea d) do número anterior, a informação relativa aos pedidos de restituição submetidos no Portal das Finanças pelas instituições particulares de solidariedade social, onde se incluem os elementos relativos às faturas identificadas no pedido, constantes do sistema e-fatura, bem como a informação cadastral respeitante aos seus emitentes.

3 - A Autoridade Tributária e Aduaneira pode proceder à correção do benefício apurado, por iniciativa própria ou com base em correção do pedido de restituição por iniciativa do beneficiário, determinando o montante a restituir ou a pagar, sendo o valor a pagar deduzido das restituições subsequentes no prazo de 90 dias e emitida liquidação adicional do remanescente.

4 - A restituição fica suspensa enquanto a entidade requerente não tiver a sua situação tributária regularizada.

5 - As restituições autorizadas e não suspensas são pagas exclusivamente por transferência bancária para o IBAN (número internacional de conta bancária) que conste da base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira.


(Com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei n.º 54/2020, de 2020-08-12, pela Lei n.º 2/2020, de 2020-03-31-01  e pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, 2019-06-28)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>46065</ID_Pai><ID_PA>14627</ID_PA><Objeto>Artigo 1.º</Objeto><Data>13/11/2020 19:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e446c6d4f444668596d59745a6a49785a5330304e6a426d4c5745325a54557459544d35597a63314e6a5a6b4e6a4e684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=49f81abf-f21e-460f-a6e5-a39c7566d63a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46065</ID_Pai><ID_PA>14685</ID_PA><Objeto>Alínea e), N.º 1, Artigo 2.º</Objeto><Data>13/11/2020 19:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f5449355a546c685a5445744d6d566a4d4330304f5455304c5749334e5467745a4759775a6d4e6a4d544d354f54566d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=929e9ae1-2ec0-4954-b758-df0fcc13995f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46065</ID_Pai><ID_PA>14627</ID_PA><Objeto>Alínea c), Artigo 3.º</Objeto><Data>13/11/2020 19:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e446c6d4f444668596d59745a6a49785a5330304e6a426d4c5745325a54557459544d35597a63314e6a5a6b4e6a4e684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=49f81abf-f21e-460f-a6e5-a39c7566d63a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46065</ID_Pai><ID_PA>14685</ID_PA><Objeto>Alínea g), N.º 1, Artigo 6.º</Objeto><Data>13/11/2020 19:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f5449355a546c685a5445744d6d566a4d4330304f5455304c5749334e5467745a4759775a6d4e6a4d544d354f54566d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=929e9ae1-2ec0-4954-b758-df0fcc13995f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47722</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro</Numero><Titulo>Cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>47723</ID_Art><ID_Pai>47722</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 15.º</Numero><Titulo>Condições gerais de atribuição da prestação</Titulo><Texto>1 - O reconhecimento do direito à prestação depende de a pessoa residir em território nacional nos termos do artigo 9.º, e ter uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente certificada nos termos previstos no artigo 34.º, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Caso a pessoa com deficiência seja beneficiária de pensão de invalidez do sistema previdencial de segurança social, do regime de proteção social convergente ou de outro regime de proteção social de inscrição obrigatória nacional ou estrangeiro, o reconhecimento do direito à prestação depende daquela ter uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 80 %.

3 - (Revogado).

4 - O reconhecimento do direito à prestação às pessoas com 55 ou mais anos de idade depende de, comprovadamente, a certificação da deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60 % ter sido requerida antes dos 55 anos de idade, ainda que a certificação ocorra posteriormente àquela idade.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o direito à prestação é, ainda, reconhecido nas situações em que comprovadamente, a pessoa com deficiência tenha interposto recurso da avaliação da incapacidade da junta médica requerida antes dos 55 anos, desde que o grau de incapacidade que resulte da decisão seja igual ou superior a 60 %.

6 - O agravamento do grau de incapacidade para um valor igual ou superior a 80 % só releva se, comprovadamente, a certificação da deficiência que atesta o agravamento do grau de incapacidade tiver sido requerida antes dos 55 anos de idade, ainda que a certificação ocorra posteriormente.

7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o direito à prestação é, ainda, reconhecido às pessoas com 55 ou mais anos de idade, desde que a data de início da deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % seja anterior àquela idade.

8 - A comprovação de que a deficiência é congénita ou foi adquirida antes dos 55 anos, bem como se a correspondente incapacidade se situava entre os 60 % e os 80 %, ou era igual ou superior a 80 %, é da competência de entidade certificadora a definir em diploma próprio.

9 - Salvo o disposto em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado ou em legislação especial, a prestação não é transferível para fora do território nacional.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>47731</ID_Art><ID_Pai>47722</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 17.º</Numero><Titulo>Valor da prestação</Titulo><Texto>O valor da prestação resulta da soma dos montantes da componente base, da majoração e do complemento.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49373</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro</Numero><Titulo>Regime da tarifa social relativa à prestação dos serviços de águas</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>49376</ID_Art><ID_Pai>49373</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 4.º</Numero><Titulo>Financiamento da tarifa social</Titulo><Texto>1 - Compete ao município aderente o financiamento da respetiva tarifa social.
2 - Quando a prestação dos serviços de águas é assegurada por entidade distinta do município, o financiamento da tarifa social é suportado por cada município na exata medida da diferença que resultar do tarifário em vigor aplicável e o resultante da deliberação de adesão à tarifa social.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48012</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro</Numero><Titulo>Define o regime jurídico da formação médica pós-graduada, designada de internato médico, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respetivo processo</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>48013</ID_Art><ID_Pai>48012</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 37.º</Numero><Titulo>Vagas preferenciais</Titulo><Texto>1 - No mapa de vagas previsto no n.º 3 do artigo anterior, podem ser identificadas vagas preferenciais destinadas a suprir necessidades de médicos de determinadas especialidades e em zonas tidas por carenciadas nos termos da lei.

2 - As vagas preferenciais são fixadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da ACSS, I. P., com recurso aos instrumentos de planeamento em vigor, nomeadamente o Plano Nacional de Saúde e planos estratégicos dos hospitais, ouvidas as administrações regionais de saúde e as Regiões Autónomas.

3 - As vagas preferenciais são fixadas independentemente da existência de capacidade formativa no estabelecimento ou serviço onde se verificou a necessidade que a elas deu lugar, podendo a formação decorrer em estabelecimento ou serviço diferente daquele, no caso de não existir idoneidade ou capacidade formativas.

4 - O médico interno que realize o internato médico em estabelecimento ou serviço diverso daquele onde se verificou a necessidade que deu lugar à vaga preferencial deve, caso este venha a adquirir capacidade formativa na respetiva área de especialização, continuar a sua formação neste último, após conclusão do estágio que se encontre a frequentar.

5 - Os médicos internos colocados em vagas preferenciais assumem, no respetivo contrato de trabalho, a obrigação de, após o internato, exercer funções no estabelecimento ou serviço onde se verificou a necessidade que deu lugar à vaga preferencial, por um período de três anos.

6 - O exercício de funções nos termos do número anterior efetiva-se mediante celebração do contrato de trabalho e confere, se aplicável, o direito a auferir os incentivos à mobilidade geográfica para zonas carenciadas atribuídos a trabalhadores médicos nos termos da lei.

7 - Até à celebração do contrato de trabalho previsto no número anterior, mantém-se em vigor o contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto celebrado para efeitos de internato médico.

8 - O preenchimento de uma vaga preferencial confere direito a um regime de incentivos específicos, a definir em portaria, que inclui, entre outros, a majoração salarial, a valorização pontual no sistema de avaliação de progressão de carreira, o aumento do número de dias de férias e de dias anuais para formação em comissão de serviço e o apoio monetário para a realização de formações.

9 - O incumprimento da obrigação de permanência prevista no n.º 5 determina a impossibilidade de celebração de contrato de trabalho pelo período de três anos, com serviços ou estabelecimentos de saúde integrados no SNS, bem como com órgãos ou serviços sob tutela ou superintendência do Ministério da Saúde.

10 - Excetua-se do disposto no número anterior o caso em que, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde, ou, no caso de vaga preferencial em serviços ou estabelecimentos de saúde das Regiões Autónomas, do membro do Governo Regional responsável pela área da saúde, o médico venha a celebrar contrato de trabalho com outro estabelecimento ou serviço de saúde considerado carenciado nos termos da lei.

11 - Às vagas preferenciais não se aplica o regime previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49251</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 43/2018, de 9 de agosto</Numero><Titulo>Prorroga a vigência de determinados benefícios fiscais, alterando o Estatuto dos Benefícios Fiscais</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>49256</ID_Art><ID_Pai>49251</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 4.º</Numero><Titulo>Norma revogatória</Titulo><Texto>São revogados os artigos 19.º, 26.º, 47.º e 50.º do EBF.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49076</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 57/2018, de 12 de julho</Numero><Titulo>Define o estatuto das orquestras regionais e estabelece as condições para a atribuição de incentivos pelo Estado ao desenvolvimento da sua atividade</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>49079</ID_Art><ID_Pai>49076</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 3.º</Numero><Titulo>Âmbito territorial</Titulo><Texto>As orquestras regionais centram a sua atividade na área geográfica correspondente a uma das seguintes circunscrições territoriais do nível ii da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS II), em conformidade com o âmbito territorial estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro, na sua redação atual:

a) Norte:

b) Centro;

c) Alentejo;

d) Algarve.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49342</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto</Numero><Titulo>Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>49343</ID_Art><ID_Pai>49342</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 5.º</Numero><Titulo>Financiamento das novas competências</Titulo><Texto>1 - No âmbito do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, são previstos os recursos financeiros a atribuir a essas entidades para o exercício das novas competências.

2 - O regime financeiro das autarquias locais e entidades intermunicipais considera o acréscimo de despesa em que estas incorrem pelo exercício das competências transferidas e o acréscimo de receita que decorra do referido exercício.

3 - São inscritos, nos Orçamentos do Estado dos anos de 2019, 2020 e 2021, os montantes do Fundo de Financiamento da Descentralização que incorporam os valores a transferir para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais que financiam as novas competências.

4 - À transferência de recursos financeiros para as autarquias locais e entidades intermunicipais corresponde uma redução da despesa orçamental de igual montante nos serviços da administração direta e indireta do Estado cujas competências são objeto de descentralização.

5 - Os recursos financeiros adicionais previstos no n.º 1 contribuem para assegurar o cumprimento dos objetivos de participação na receita pública estabelecidos no Programa Nacional de Reformas.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47987</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 92/2018, de 13 de novembro</Numero><Titulo>Institui um regime especial de determinação da matéria coletável com base na tonelagem dos navios e embarcações, um regime fiscal e contributivo aplicável aos tripulantes e um registo de navios e embarcações simplificado</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>47988</ID_Art><ID_Pai>47987</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 7.º</Numero><Titulo>Desmaterialização de procedimentos</Titulo><Texto>1 - A informação relativa ao registo dos navios ou embarcações e aos factos previstos no artigo 10.º, bem como a informação relativa a vistorias e a certificação das embarcações são inscritas no Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos (SNEM), criado pelo Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, cuja gestão é da competência da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), a que têm acesso todas as entidades que intervêm nos atos previstos no presente decreto-lei.

2 - As comunicações, a prática dos atos previstos no presente capítulo e toda a tramitação, são efetuados de forma desmaterializada através do Balcão Eletrónico do Mar (BMar), sendo os pedidos reencaminhados, em razão da matéria, para as entidades competentes, que asseguram a atualização permanente e imediata dos atos no SNEM.

3 - Aos pedidos previstos no presente capítulo garante-se a desterritorialização, podendo os mesmos ser requeridos através do BMar e dos terminais de acesso referidos no número seguinte.

4 - Para efeitos de atendimento presencial e de proximidade, são instalados terminais de acesso ao BMar nos seguintes locais ou entidades, para além da DGRM, dos órgãos centrais e locais competentes da AMN e dos serviços de registo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.):

a) Órgãos regionais indicados pelos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

b) Autarquias locais que manifestem interesse nesse sentido;

c) Administrações portuárias;

d) Lojas e Espaços de Cidadão.

5 - Os pedidos e a respetiva documentação são apresentados pelo interessado em formato eletrónico, através do BMar, diretamente ou nos terminais de acesso referidos no número anterior.

6 - Quando, por motivo de indisponibilidade do BMar, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei, nomeadamente através de correio eletrónico, excetuando a prática de atos que exigem a salvaguarda do princípio da prioridade do registo.

7 - Em caso de impossibilidade de acesso ou utilização de meios eletrónicos, o particular pode recorrer aos serviços das entidades referidas no n.º 4, assegurando-se em todo o caso a prática dos atos de registo e inscrição de modo informatizado e os necessários mecanismos de interoperabilidade automática de dados com o SNEM.

8 - No caso de pedidos de registo de direitos, ónus ou encargos, devem ser apresentados documentos autênticos ou autenticados.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49654</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Portaria n.º 337-C/2018, de 31 de dezembro</Numero><Titulo>Estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais prescritos nos Cuidados de Saúde Primários do Serviço Nacional de Saúde (SNS)</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>49662</ID_Art><ID_Pai>49654</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 1.º</Numero><Titulo>Objeto</Titulo><Texto>1 - A presente portaria estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais prescritos nos Cuidados de Saúde Primários do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
2 - O regime de comparticipação a que se refere o número anterior assume a forma de um projeto-piloto.
3 - O projeto-piloto referido no número anterior é válido até apresentação do relatório de avaliação previsto no n.º 2 do artigo 8.º</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49573</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio</Numero><Titulo>Altera o regime da carreira especial de enfermagem, bem como o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>49577</ID_Art><ID_Pai>49573</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 8.º</Numero><Titulo>Transições</Titulo><Texto>1 - Os trabalhadores enfermeiros titulares das categorias subsistentes previstas no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 27/2018, de 27 de abril, transitam automaticamente, e com dispensa de quaisquer formalidades, para a categoria de enfermeiro gestor.

2 - Os trabalhadores enfermeiros titulares da categoria de enfermeiro transitam para a categoria de enfermeiro especialista, também com dispensa de quaisquer formalidades, desde que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ocupem posto de trabalho cuja caracterização exija, para o respetivo preenchimento, a posse do título de enfermeiro especialista;

b) Detenham título de enfermeiro especialista coincidente com o identificado na caracterização desse mesmo posto de trabalho;

c) Aufiram o suplemento remuneratório previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 27/2018, de 27 de abril.

3 - Transitam para a categoria de enfermeiro os demais trabalhadores.

4 - O disposto no presente artigo, com exceção do n.º 1, aplica-se aos trabalhadores enfermeiros com contrato de trabalho celebrado com entidades públicas empresariais do setor da saúde, exceto se abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que regule a estrutura da correspondente carreira.

5 - As transições previstas no presente artigo devem constar de lista nominativa a elaborar pelo respetivo serviço ou estabelecimento de saúde, que deve ser afixada em local visível e público e disponibilizada no correspondente sítio na Internet, sendo ainda publicado um aviso na 2.ª série do Diário da República com informação sobre a sua publicitação.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>49589</ID_Art><ID_Pai>49573</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 9.º</Numero><Titulo>Reposicionamento na tabela remuneratória e integração do suplemento remuneratório devido pelo exercício de funções de enfermeiro especialista e de funções de chefia</Titulo><Texto>1 - Na transição para a carreira especial de enfermagem prevista nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, os trabalhadores enfermeiros são reposicionados na posição remuneratória da tabela constante do anexo i ao presente decreto-lei, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam, correspondente ao somatório da remuneração base mensal a que atualmente têm direito e do suplemento remuneratório de função, consoante o caso, de enfermeiro especialista e de chefia, respetivamente, de (euro) 150 e de (euro) 200, auferidos nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 27/2018, de 27 de abril.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados em posição remuneratória automaticamente criada, cujo montante pecuniário seja igual ao montante pecuniário a considerar para efeitos de reposicionamento.

3 - Os enfermeiros titulares de categorias subsistentes que se encontrem nomeados em data anterior à entrada em vigor do presente decreto-lei para o exercício de funções de direção, nos termos previstos no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, na sua redação originária, mantêm o direito ao suplemento remuneratório no montante de (euro) 300, fixado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 27/2018, de 27 de abril, sendo posicionados na respetiva tabela remuneratória em função da remuneração base auferida, exceto no caso dos enfermeiros titulares das categorias subsistentes abrangidas pelo n.º 1 do artigo anterior, relativamente aos quais se considera, com efeitos à data da cessação das funções aqui salvaguardadas, o somatório da remuneração base mensal auferida acrescida do montante de (euro) 200.

4 - Com exceção dos abrangidos pelo n.º 1 do artigo anterior, os enfermeiros que se encontrem nomeados em regime de comissão de serviço ou detenham um contrato em comissão de serviço para o exercício de funções de chefia, mantêm o direito ao suplemento remuneratório no montante de (euro) 200, fixado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 27/2018, de 27 de abril, até que venha a ser desenvolvido, e concluído, um procedimento de seleção destinado à ocupação do posto de trabalho para a categoria de enfermeiro gestor, cuja caraterização corresponda às funções que presentemente desenvolvem.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48792</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho</Numero><Titulo>Estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>48793</ID_Art><ID_Pai>48792</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 27.º</Numero><Titulo>Licença de cães e articulação com o Sistema de Informação de Animais de Companhia</Titulo><Texto>1 - Os cães registados no SIAC são objeto de licenciamento anual na junta de freguesia da área de recenseamento do seu titular, podendo as freguesias emitir regulamentação complementar para o procedimento de emissão da licença.
2 - Com exceção dos cães perigosos ou potencialmente perigosos, o registo inicial no SIAC é válido como licença por um ano a contar da data do registo.
3 - Para a emissão da licença e das suas renovações anuais, os titulares de cães perigosos ou potencialmente perigosos devem apresentar os elementos que para o efeito forem exigidos por lei especial, devendo assegurar o licenciamento no prazo de 30 dias após o registo no SIAC.
4 - São isentos de licença os cães para fins militares, policiais ou de segurança do Estado, devendo, no entanto, possuir sistemas de identificação e de registo próprios sediados nas entidades onde se encontram e cumprir todas as disposições de registo e de profilaxia médica e sanitária previstas no presente decreto-lei.
5 - Os canídeos cujos titulares não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens, ou prova de cão-guia, são licenciados como cães de companhia.
6 - A taxa devida pelo licenciamento é aprovada pela assembleia de freguesia, devendo ter por referência o valor da taxa N de profilaxia médica para esse ano, não podendo exceder o triplo daquele valor e variando de acordo com a categoria do animal, podendo as freguesias criar fundamentadamente um quadro de isenções totais ou parciais.
7 - Ficam isentos do pagamento de taxa, enquanto conservarem essa qualidade, os:
a) Cães-guia;

b) Cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;
c) Cães que se encontrem recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais;
d) Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal.
8 - Ficam igualmente isentos do pagamento de taxa os titulares de canídeos em situação de insuficiência económica, bem como os detentores que tenham recolhido os cães em centros de recolha oficial de animais.
9 - Até à aprovação da taxa referida no n.º 6 pela assembleia de freguesia aplicam-se os valores vigentes no momento de entrada em vigor do presente decreto-lei.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47917</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 136/2019, de 6 de setembro</Numero><Titulo>Procede à terceira fase de implementação da prestação social para a inclusão, definindo o acesso à medida para crianças e jovens com deficiência</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>47918</ID_Art><ID_Pai>47917</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 3.º</Numero><Titulo>Alteração ao Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio</Titulo><Texto>Os artigos 7.º, 21.º e 61.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

Bonificação, por deficiência, do abono de família para crianças e jovens

A bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens destina-se a compensar o acréscimo de encargos familiares decorrentes da situação de deficiência dos descendentes dos beneficiários, com idade igual ou inferior a 10 anos, portadores de deficiência de natureza física, orgânica, sensorial, motora ou mental, que torne necessário o apoio pedagógico ou terapêutico.

Artigo 21.º

Caracterização da deficiência para efeitos de bonificação do abono de família

Consideram-se crianças e jovens com deficiência, para efeitos de atribuição da bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens, os descendentes com idade igual ou inferior a 10 anos que, por motivo de perda ou anomalia congénita ou adquirida, de estrutura ou função psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómica, se encontrem em alguma das seguintes situações:

a) Necessitem de apoio individualizado pedagógico e ou terapêutico específico, adequado à natureza e características da deficiência, como meio de impedir o seu agravamento, anular ou atenuar os seus efeitos e permitir a sua plena integração social;

b) [...].

Artigo 61.º

[...]

1 - [...].

2 - Os critérios a ter em consideração na prova de deficiência referidos no número anterior são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e da saúde.

3 - (Anterior n.º 2.)»</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48159</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Portaria n.º 17/2020, de 24 de janeiro</Numero><Titulo>Define os preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento e de ambulatório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49715</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março</Numero><Titulo>Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>49727</ID_Art><ID_Pai>49715</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Corpo</Numero><Titulo /><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47957</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março</Numero><Titulo>Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>48540</ID_Art><ID_Pai>47957</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 14.º</Numero><Titulo>Justo impedimento, justificação de faltas e adiamento de diligências processuais e procedimentais</Titulo><Texto>1 - A declaração emitida por autoridade de saúde a favor de sujeito processual, parte, seus representantes ou mandatários, que ateste a necessidade de um período de isolamento destes por eventual risco de contágio do COVID-19 considera-se, para todos os efeitos, fundamento para a alegação do justo impedimento à prática de atos processuais e procedimentais que devam ser praticados presencialmente no âmbito de processos, procedimentos, atos e diligências que corram os seus termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios, cartórios notariais, conservatórias, serviços e entidades administrativas, no âmbito de procedimentos contraordenacionais, respetivos atos e diligências e no âmbito de procedimentos, atos e diligências regulados pelo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e demais legislação administrativa.

2 - A declaração referida no número anterior constitui, igualmente, fundamento de justificação de não comparecimento em qualquer diligência processual ou procedimental, bem como do seu adiamento, no âmbito dos processos e procedimentos referidos no número anterior.

3 - O disposto nos números anteriores é, com as devidas adaptações, aplicável aos demais intervenientes processuais ou procedimentais, ainda que meramente acidentais.

4 - A declaração referida no n.º 1 considera-se também, para todos os efeitos, fundamento para a alegação do justo impedimento à prática de atos processuais e procedimentais que podem ser praticados remotamente quando o sujeito não tenha acesso a meios de comunicação à distância ou esteja incapacitado por infeção por COVID-19 para os praticar, no âmbito dos processos, procedimentos, atos e diligências referidos nesse número.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>47958</ID_Art><ID_Pai>47957</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 26.º</Numero><Titulo>Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador</Titulo><Texto>1 - O apoio extraordinário à redução da atividade económica reveste a forma de um apoio financeiro aos trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes, ou que estejam também abrangidos pelo regime de trabalhadores por conta de outrem e não aufiram, neste regime, mais do que o valor do IAS, e que não sejam pensionistas, sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos três meses seguidos ou seis meses interpolados há pelo menos 12 meses:
a) Em situação comprovada de paragem total da sua atividade como trabalhador independente, ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID-19; ou
b) Mediante declaração do próprio conjuntamente com certidão de contabilista certificado que o ateste, em situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

2 - As circunstâncias referidas no número anterior e no n.º 6 são atestadas mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra, e, no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada, bem como dos gerentes ou equiparados de entidades com contabilidade organizada, de certificação do contabilista certificado.

3 - Durante o período de aplicação desta medida, o trabalhador independente tem direito a um apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses, correspondente:
a) Ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor de um IAS, nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS;
b) A dois terços do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor da RMMG, nas situações em que o valor da remuneração registada é superior ou igual a 1,5 IAS.

4 - O apoio financeiro é pago a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.

5 - Enquanto se mantiver o pagamento do apoio extraordinário, o trabalhador independente mantém a obrigação da declaração trimestral quando sujeito a esta obrigação.

6 - O apoio previsto no presente artigo é concedido, com as necessárias adaptações, aos gerentes das micro e pequenas empresas, tenham ou não participação no capital da empresa, aos empresários em nome individual, bem como aos membros dos órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes às daqueles, que estejam, nessa qualidade, exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social.

7 - O apoio previsto no presente artigo não é cumulável com os apoios previstos no capítulo anterior, nem confere o direito à isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social.

8 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1, o valor do apoio financeiro referido no n.º 3 é multiplicado pela respetiva quebra de faturação, expressa em termos percentuais.

9 - Para os efeitos do número anterior, a quebra de faturação é declarada nos termos da alínea b) do n.º 1 e é sujeita a posterior verificação pela segurança social, no prazo de um ano a contar da atribuição do apoio, com base em informação solicitada à Autoridade Tributária e Aduaneira, dando lugar à eventual restituição das quantias indevidamente recebidas.

10 - Para efeitos do disposto no n.º 6, quando a comunicação dos elementos das faturas através do E-fatura não reflita a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que isentas, relativas a transmissão de bens e prestações de serviços, referentes ao período em análise, a aferição dos limites aí previstos é efetuada por via declarativa, com referência ao volume de negócios, com a respetiva certificação por contabilista certificado, e sujeito a posterior verificação pela segurança social, no prazo de um ano a contar da atribuição do apoio, com base em informação solicitada à Autoridade Tributária e Aduaneira, dando lugar à eventual restituição das quantias indevidamente recebidas.

11 - O apoio previsto no presente artigo tem como limite mínimo o valor correspondente a 50 % do valor do IAS.

12 - O apoio previsto no presente artigo pode ser prorrogado tendo por base qualquer das condições previstas no n.º 1.

13 - Os apoios concedidos ao abrigo do presente artigo dependem da retoma da atividade no prazo de oito dias, caso a mesma tenha estado suspensa ou encerrada nos termos da alínea a) do n.º 1.

14 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, aos sócios-gerentes das micro e pequenas empresas, tenham ou não participação no capital da empresa, aos empresários em nome individual, bem como aos membros dos órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes às daqueles, que estejam, nessa qualidade, exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social é atribuído, durante o período de aplicação desta medida, um apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses, com o limite máximo igual ao valor a que se refere o n.º 3 do artigo 305.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, correspondente:
a) Ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS;
b) A dois terços do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, nas situações em que o valor da remuneração registada é superior ou igual a 1,5 IAS.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47980</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 2/2020, 31 de março</Numero><Titulo>Orçamento do Estado para 2020</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>47981</ID_Art><ID_Pai>47980</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 318.º</Numero><Titulo>Fiscalização prévia do Tribunal de Contas</Titulo><Texto>1 - (Revogado.)

2 - (Revogado.)

3 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP e no n.º 5 do artigo 45.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, na sua redação atual, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, consideram-se acontecimentos imprevisíveis os incêndios de grandes dimensões.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior são considerados incêndios de grandes dimensões os incêndios rurais em que se verifique uma área ardida igual ou superior a 4500 hectares ou a 10 % da área do concelho atingido, aferida através do SGIF ou do SEIFF.

5 - Estão isentos da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, prevista nos artigos 46.º e seguintes da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, os procedimentos de contratação pública respeitantes à aquisição de bens ou serviços relativos ao dispositivo de combate aos incêndios e da prevenção estrutural, os que se enquadrem no âmbito do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, os contratos ou acordos celebrados com entidades internacionais que tenham por objeto a sustentação logística das forças nacionais destacadas em teatros de operações e, bem assim, os procedimentos de contratação pública, iniciados no ano de 2020, respeitantes à locação ou à aquisição de bens e serviços relativos ao Plano de Ação para a Transição Digital, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril.

6 - Estão excluídos da incidência da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos previstos na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, na sua redação atual:

a) As transferências da administração central para a administração local, financeiras ou de outra natureza, assim como de posições contratuais, realizadas no âmbito da descentralização de competências, nomeadamente a prevista na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e nos respetivos decretos-leis de desenvolvimento;

b) Os atos de execução ou decorrentes de contratos-programa, acordos 
e/ou contratos de delegação de competências, celebrados entre autarquias locais, bem como entre autarquias locais e empresas inseridas no setor empresarial local;

c) Os contratos de delegação de competências entre municípios e entidades intermunicipais ou entre municípios e freguesias, bem como os acordos de execução entre municípios e freguesias, previstos no anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46072</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 2/2020, 31 de março</Numero><Titulo>Regime de Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do SNS (estabelecido pelo artigo 375.º)</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>47268</ID_Art><ID_Pai>46072</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 3.º</Numero><Titulo>Incidência objetiva</Titulo><Texto>1 - A contribuição incide sobre o valor total das aquisições de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro às entidades do SNS, deduzido do imposto sobre o valor acrescentado.

2 - O valor é determinado com base nos dados de aquisições reportados pelos serviços e estabelecimentos do SNS, no âmbito do Despacho n.º 2945/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 19 de março.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>47327</ID_Art><ID_Pai>46072</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 4.º</Numero><Titulo>Taxas</Titulo><Texto>As taxas da contribuição são as seguintes:

a) Valor anual maior ou igual a 10 000 000 (euro) - 4 %;

b) Valor anual maior ou igual a 5 000 000 (euro) e inferior a 10 000 000 (euro) - 2,5 %;

c) Valor anual maior ou igual a 2 000 000 (euro) e inferior a 5 000 000 (euro) - 1,5 %.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>47338</ID_Art><ID_Pai>46072</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 5.º</Numero><Titulo>Acordo para sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde</Titulo><Texto>1 - Podem ser celebrados acordos entre o Estado português, representado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, e as associações de fornecedores visando a sustentabilidade do SNS, nos quais são fixados objetivos para os valores máximos da despesa pública com a compra de dispositivos médicos e reagentes.

2 - Ficam isentas da contribuição as entidades que venham a aderir, individualmente e sem reservas, ao acordo a que se refere o número anterior e nos termos do número seguinte, mediante declaração da entidade entregue no INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.)

3 - A isenção prevista no presente artigo produz efeitos a partir da data em que as entidades subscrevam a adesão ao acordo previsto no n.º 1 e durante o período em que este se aplicar em função do seu cumprimento, nos termos e condições nele previstos.

4 - O texto do acordo previsto no n.º 1 deve ser publicitado no sítio na Internet do INFARMED, I. P.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>47340</ID_Art><ID_Pai>46072</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 6.º</Numero><Titulo>Consignação</Titulo><Texto>1 - A receita obtida com a contribuição é consignada a um fundo de apoio à aquisição de tecnologias da saúde inovadoras pelo SNS, objeto de avaliação no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde, a ser criado e regulado nos termos da lei pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

2 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) são compensados através da retenção de uma percentagem de 3 % do produto da contribuição, a qual constitui receita própria.

3 - Em função da adesão ao acordo a que se refere o artigo 5.º é ainda determinada uma compensação adicional à AT mediante protocolo com a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>47356</ID_Art><ID_Pai>46072</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 6.º-A</Numero><Titulo /><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>47352</ID_Art><ID_Pai>46072</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 7.º</Numero><Titulo>Disposição final</Titulo><Texto>O disposto nos artigos 6.º a 9.º do regime da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, estabelecido pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, é aplicável à contribuição extraordinária dos fornecedores do SNS de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro.»</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49116</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 4-C/2020, de 6 de Abril</Numero><Titulo>Regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>49125</ID_Art><ID_Pai>49116</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 8.º-D</Numero><Titulo /><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>49129</ID_Art><ID_Pai>49116</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 10.º</Numero><Titulo>Outras formas contratuais</Titulo><Texto>1- O disposto no presente capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, a outras formas contratuais de exploração de imóveis para fins comerciais.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente capítulo não se aplica aos estabelecimentos inseridos em conjuntos comerciais que beneficiem do regime previsto no n.º 5 do artigo 168.º-A da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49618</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril</Numero><Titulo>Estabelece a definição de procedimentos de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais, no âmbito da pandemia COVID-19</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>49619</ID_Art><ID_Pai>49618</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 3.º</Numero><Titulo>Atribuição de financiamento através do Programa de Apoio à Redução Tarifária</Titulo><Texto>1 - As autoridades de transportes podem proceder à atribuição das verbas consignadas pelo PART para financiamento dos serviços de transporte referidos no artigo 2.º, tendo por base critérios ajustados aos efeitos decorrentes da situação epidemiológica que motivou a declaração de estado de emergência, designadamente:
a) Os dados históricos homólogos relativos à utilização dos serviços de transporte público de passageiros;
b) As vendas dos respetivos títulos de transporte antes das restrições à liberdade de circulação; e
c) Os níveis de oferta que se mantêm em operação para assegurar os serviços à população.
2 - Para efeitos do número anterior, e de modo que as autoridades de transportes possam garantir as obrigações de serviço público inerentes à prestação do serviço público de transporte de passageiros, às verbas pagas até ao final do ano de 2020 não se aplicam as tipologias de medidas de redução tarifárias previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 1-A/2020, de 3 de janeiro, nem se aplica o disposto no n.º 5 do artigo 5.º do referido decreto-lei.
3 - As comunidades intermunicipais e as áreas metropolitanas podem utilizar a totalidade das verbas destinadas ao PART não utilizadas em 2019 para fazer face à falta de liquidez durante o período em que vigore o estado de emergência ou a situação de calamidade.
4 - O valor previsto no número anterior não pode aumentar o orçamento do PART de 2020, tendo de ser restituído ao Fundo Ambiental até ao final do ano de 2020.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46071</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 13/2020, de 7 de maio</Numero><Titulo>Estabelece medidas fiscais, alarga o limite para a concessão de garantias, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, Orçamento do Estado para 2020</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47890</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho</Numero><Titulo>Procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020), e à alteração de diversos diplomas</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>47891</ID_Art><ID_Pai>47890</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 11.º</Numero><Titulo>Regime especial de dedução de prejuízos fiscais</Titulo><Texto>1 - Os prejuízos fiscais apurados nos períodos de tributação de 2020 e 2021 por sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, são deduzidos aos lucros tributáveis, nos termos e condições estabelecidos no artigo 52.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Código do IRC), de um ou mais dos 12 períodos de tributação posteriores, independentemente de os sujeitos passivos estarem ou não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, que cria a certificação eletrónica do estatuto de micro, pequena e média empresas (PME).

2 - O limite à dedução previsto no n.º 2 do artigo 52.º do Código do IRC é elevado em 10 pontos percentuais, quando a diferença resulte da dedução de prejuízos fiscais apurados nos períodos de tributação de 2020 e 2021.

3 - A contagem do prazo de reporte de prejuízos fiscais previsto no n.º 1 do artigo 52.º do Código do IRC, aplicável aos prejuízos fiscais vigentes no primeiro dia do período de tributação de 2020, fica suspensa durante esse período de tributação e o seguinte.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>49436</ID_Art><ID_Pai>47890</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo>Âmbito de aplicação subjetivo</Titulo><Texto>Podem beneficiar do CFEI II os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo sector de atividade;

b) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;

c) Tenham a situação tributária regularizada;

d) Não cessem contratos de trabalho durante três anos, contados a partir da data de produção de efeitos do presente benefício, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos respetivamente nos artigos 359.º e seguintes e 367.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>49439</ID_Art><ID_Pai>47890</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 3.º</Numero><Titulo>Incentivo fiscal</Titulo><Texto>1 - O benefício fiscal a conceder aos sujeitos passivos referidos no artigo anterior corresponde a uma dedução à coleta de IRC no montante de 20 % das despesas de investimento em ativos afetos à exploração, que sejam efetuadas entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021.

2 - Para efeitos da dedução prevista no número anterior, o montante acumulado máximo das despesas de investimento elegíveis é de 5 000 000 (euro), por sujeito passivo.

3 - A dedução prevista nos números anteriores é efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de tributação que se inicie em 2020 ou 2021, até à concorrência de 70 % da coleta deste imposto, em função das datas relevantes dos investimentos elegíveis.

4 - No caso de sujeitos passivos que adotem um período de tributação não coincidente com o ano civil e com início após 1 de julho de 2020, são despesas relevantes para efeitos da dedução prevista nos números anteriores as efetuadas em ativos elegíveis desde o início do referido período até ao final do décimo segundo mês seguinte.

5 - Aplicando-se o regime especial de tributação de grupos de sociedades, a dedução prevista no n.º 1:

a) Efetua-se ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, com base na matéria coletável do grupo;

b) É feita até 70 % do montante mencionado na alínea anterior e não pode ultrapassar, em relação a cada sociedade e por cada período de tributação, o limite de 70 % da coleta que seria apurada pela sociedade que realizou as despesas elegíveis, caso não se aplicasse o regime especial de tributação de grupos de sociedades.

6 - A importância que não possa ser deduzida nos termos dos números anteriores pode sê-lo, nas mesmas condições, nos cinco períodos de tributação subsequentes.

7 - Aos sujeitos passivos que se reorganizem, em resultado de quaisquer operações previstas no artigo 73.º do Código do IRC, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>49443</ID_Art><ID_Pai>47890</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 4.º</Numero><Titulo>Despesas de investimento elegíveis</Titulo><Texto>1 - Para efeitos do presente regime, consideram-se despesas de investimento em ativos afetos à exploração as relativas a ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis, adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2021.

2 - São ainda elegíveis as despesas de investimento em ativos intangíveis sujeitos a deperecimento efetuadas nos períodos referidos nos n.os 1 e 4 do artigo anterior, designadamente:

a) As despesas com projetos de desenvolvimento;

b) As despesas com elementos da propriedade industrial, tais como patentes, marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e cuja utilização exclusiva seja reconhecida por um período limitado de tempo.

3 - Consideram-se despesas de investimento elegíveis as correspondentes às adições de ativos verificadas nos períodos referidos nos n.os 1 e 4 do artigo anterior e as que, não dizendo respeito a adiantamentos, se traduzam em adições aos investimentos em curso iniciados naqueles períodos.

4 - Para efeitos do disposto número anterior, não se consideram as adições de ativos que resultem de transferências de investimentos em curso.

5 - Para efeitos do n.º 1, são excluídas as despesas de investimento em ativos suscetíveis de utilização na esfera pessoal, considerando-se como tais:

a) As viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo, exceto quando tais bens estejam afetos à exploração do serviço público de transporte ou se destinem ao aluguer ou à cedência do respetivo uso ou fruição no exercício da atividade normal do sujeito passivo;

b) O mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo quando afetos à atividade produtiva ou administrativa;

c) As incorridas com a construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas.

6 - São igualmente excluídas do presente regime as despesas efetuadas em ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do sector público.

7 - Não se consideram despesas elegíveis as relativas a ativos intangíveis, sempre que sejam adquiridos em resultado de atos ou negócios jurídicos do sujeito passivo beneficiário com entidades com as quais se encontre numa situação de relações especiais, nos termos definidos no n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC.

8 - Para efeitos do n.º 1, os terrenos não são ativos adquiridos em estado de novo.

9 - Os ativos subjacentes às despesas elegíveis devem ser detidos e contabilizados de acordo com as regras que determinaram a sua elegibilidade por um período mínimo de cinco anos ou, quando inferior, durante o respetivo período mínimo de vida útil, determinado nos termos do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, ou até ao período em que se verifique o respetivo abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização, observadas as regras previstas no artigo 31.º-B do Código do IRC.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>49445</ID_Art><ID_Pai>47890</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 6.º</Numero><Titulo>Obrigações acessórias</Titulo><Texto>1 - A dedução prevista no artigo 3.º é justificada por documento a integrar o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC que identifique discriminadamente as despesas de investimento relevantes, o respetivo montante e outros elementos considerados relevantes.

2 - A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC beneficiários do CFEI II deve evidenciar o imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução a que se refere o artigo 3.º, mediante menção do valor correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativa ao exercício em que se efetua a dedução.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49652</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 44/2020, de 22 de julho</Numero><Titulo>Altera o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais, às equipas e às brigadas de sapadores florestais no território continental</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>49659</ID_Art><ID_Pai>49652</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo /><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47149</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto</Numero><Titulo>Transpõe os artigos 2.º e 3.º da Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, e a Diretiva (UE) 2019/1995 do Conselho, de 21 de novembro de 2019, alterando o Código do IVA, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e legislaç</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>47411</ID_Art><ID_Pai>47149</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 7.º</Numero><Titulo>Norma transitória</Titulo><Texto>1 - Os sujeitos passivos que pretendam aplicar os regimes especiais a que se refere o artigo anterior, a partir de 1 de janeiro de 2021, podem, entre 1 de outubro e 31 de dezembro de 2020, efetuar, por via eletrónica, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, o registo para efeitos da sua aplicação.

2 - Os sujeitos passivos que, em 31 de dezembro de 2020, se encontrem abrangidos pelo regime especial referido na alínea c) do artigo seguinte transitam diretamente para o respetivo regime especial, a que o artigo anterior se refere.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>47414</ID_Art><ID_Pai>47149</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 10.º</Numero><Titulo>Entrada em vigor</Titulo><Texto>A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2021.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47906</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 48/2020, de 3 de agosto</Numero><Titulo>Determina a definição dos procedimentos a adotar no que se refere à submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>47907</ID_Art><ID_Pai>47906</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 11.º</Numero><Titulo>Norma transitória</Titulo><Texto>1 - Os termos a que deve obedecer o envio da IES/DA e a submissão do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, bem como a forma como a informação prestada através da IES e os dados do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, são disponibilizados às entidades destinatárias, cuja definição foi aprovada pela Portaria n.º 31/2019, de 24 de janeiro, é apenas aplicável à IES/DA dos períodos de 2020 e seguintes, a entregar em 2021 ou em períodos seguintes, mantendo-se vigentes as regras que se encontravam definidas antes da entrada em vigor da referida portaria para a entrega das declarações dos períodos de 2019 e anteriores e declarações do período de 2020, quando devidas antes de 2021.

2 - As Portarias n.os 32/2019, de 24 de janeiro, e 35/2019, de 28 de janeiro, mantêm-se em vigor, mas a sua aplicação no tempo deve circunscrever-se às declarações do período de 2020, a entregar em 2021, devendo entender-se que tais impressos respeitam aos períodos de 2020 e seguintes.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47670</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro</Numero><Titulo>Atualiza a idade de acesso às pensões e elimina o fator de sustentabilidade nos regimes de antecipação da idade de pensão de velhice do regime geral de segurança social</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>47671</ID_Art><ID_Pai>47670</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 5.º</Numero><Titulo>Produção de efeitos</Titulo><Texto>O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos requerimentos de pensão ao abrigo dos regimes de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice previstos no artigo 2.º apresentados desde 1 de janeiro de 2020.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47775</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Despacho n.º 9138/2020, de 25 de setembro</Numero><Titulo>Aprova o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>47778</ID_Art><ID_Pai>47775</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 19.º</Numero><Titulo>Complemento de alojamento - Ensino público</Titulo><Texto>1 - Os estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público a quem tenha sido concedido alojamento em residência dos serviços de ação social beneficiam, no período letivo de atribuição da bolsa de estudo, de um complemento mensal, igual ao valor base mensal a pagar pelos bolseiros nas residências, até ao limite de 17,5 % do indexante dos apoios sociais.

2 - Os estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público que, tendo requerido a atribuição de alojamento em residência dos serviços de ação social, não o tenham obtido, beneficiam, no período letivo de atribuição da bolsa de estudo, de um complemento mensal igual ao valor do encargo efetivamente pago pelo alojamento e comprovado por recibo, até ao limite de 50 % do indexante dos apoios sociais, sem prejuízo das majorações a que haja lugar.

3 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público que se encontrem a frequentar atividades letivas, nomeadamente estágios curriculares, em localidades onde a respetiva instituição de ensino superior não disponha de residências próprias ou possibilidade de os fazer alojar em residências de outras instituições de ensino superior.

4 - Os estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público que recusem o alojamento que lhes foi concedido em residência dos serviços de ação social não podem beneficiar do complemento de alojamento.

5 - Aos estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público é dada prioridade absoluta na concessão de alojamento em residência dos serviços de ação social.

6 - Os estudantes bolseiros deslocados a que se referem os n.os 1 e 2 beneficiam de um mês adicional do complemento que se encontram a auferir quando, através de comprovativo emitido pelos serviços competentes da instituição em que se encontram matriculados e inscritos, façam prova de terem realizado ou estarem a realizar atos académicos, designadamente provas de avaliação e estágios, bem como a elaboração de dissertação de natureza científica, trabalho de projeto ou estágio de natureza profissional, objeto de relatório final, que envolvam a manutenção da sua situação de deslocados.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47871</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Portaria 244/2020, de 15 de outubro</Numero><Titulo>Fixa a tarifa aplicável aos centros eletroprodutores que utilizam resíduos urbanos como fonte de produção de eletricidade em instalações de valorização energética, na vertente de queima de resíduos sólidos urbanos indiferenciados provenientes de Sist</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>47872</ID_Art><ID_Pai>47871</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo>Tarifa</Titulo><Texto>1 - A tarifa aplicável corresponde ao preço de fecho do mercado diário, afeto à área portuguesa do Mercado Ibérico de Eletricidade (MIBEL), tal como publicado pelo Operador do Mercado Ibérico, polo espanhol (OMIE), nas horas de produção dos centros eletroprodutores abrangidos, acrescido de uma bonificação correspondente à diferença entre este e a tarifa fixada no Anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de maio, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de maio, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 339-C/2001, de 29 de dezembro.

2 - A bonificação referida no número anterior é progressivamente reduzida mediante a aplicação dos seguintes coeficientes:

a) 1 em 2020;

b) 0,75 em 2021;

c) 0,50 em 2022; e

d) 0,25 em 2023.

3 - A bonificação é ainda reduzida em 50 % caso o titular do centro eletroprodutor não cumpra as metas que lhe estejam fixadas no Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU), nomeadamente as de desvio de biorresíduos.

4 - A tarifa fixada no n.º 1 vigora até 31 de dezembro de 2023.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>47876</ID_Art><ID_Pai>47871</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 3.º</Numero><Titulo>Processamento</Titulo><Texto>1 - Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 76/2019, de 3 de junho, o Comercializador de Último Recurso (CUR), com atribuições à escala do Continente, assegura a aquisição da energia elétrica produzida pelos produtores em regime especial que utilizam resíduos sólidos urbanos, na vertente de queima, para a produção e injeção de eletricidade na rede elétrica de serviço público, nos termos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 76/2019, de 3 de junho.

2 - A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., transmite à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) a informação necessária à aplicação do disposto no n.º 3 do artigo anterior.

3 - A ERSE procede ao cálculo anual do valor da bonificação atribuída nos termos da presente portaria, acrescida dos valores a receber pelo CUR, calculados nos termos do Regulamento Tarifário.

4 - Os valores calculados nos termos do número anterior são transferidos para o CUR pelo Fundo Ambiental, em função da dotação orçamental anualmente definida para este efeito, até ao dia 31 de dezembro do ano seguinte ao ano a que se referem os valores, sendo o eventual remanescente suportado pelo SEN.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o CUR celebra contrato de compra e venda da energia elétrica com os titulares dos centros eletroprodutores abrangidos.

6 - O contrato referido no número anterior é proposto pelo CUR e aprovado pela ERSE.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>45991</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 1.º</Numero><Titulo>Objeto</Titulo><Texto>1 -É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2021, constante dos mapas seguintes: 
a)Mapa 1, com as despesas por missão de base orgânica, desagregadas por programas dos subsetores da administração central e da segurança social; 
b)Mapa 2, relativo à classificação funcional das despesas do subsetor da administração central; 
c)Mapa 3, relativo à classificação económica das despesas do subsetor da administração central;
d)Mapa 4, relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da administração central; 
e)Mapa 5, relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da administração central;
f)Mapa 6, relativo às despesas com vinculações externas e despesas obrigatórias; 
g)Mapa 7, relativo à classificação funcional das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social;
h)Mapa 8, relativo à classificação económica das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social;
i)Mapa 9, relativo à classificação económica das receitas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social;
j)Mapa 10, relativo às receitas tributárias cessantes dos subsetores da administração central e da segurança social;
k)Mapa 11, relativo às transferências para as Regiões Autónomas;
l)Mapa 12, relativo às transferências para os municípios;
m)Mapa 13, relativo às transferências para as freguesias;
n)Mapa 14, relativo às responsabilidades contratuais plurianuais das entidades dos subsetores da administração central.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor, de acordo com as alterações previstas na presente lei.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>45991</ID_Pai><ID_PA>13590</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>09/11/2020 14:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576597a5579595467335a5459744e446735596930304e6a67794c5745794f4751744d446b7a4d6a4e6c4e7a517a59546b334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c52a87e6-489b-4682-a28d-09323e743a97.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>45991</ID_Pai><ID_PA>14642</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>13/11/2020 19:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e7a426c5a6d51344f5451745a4759315a5330305a4451314c546c685a546774595449344d6a45775a6a4a6b597a46694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=70efd894-df5e-4d45-9ae8-a28210f2dc1b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>45991</ID_Pai><ID_PA>14582</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>13/11/2020 19:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d57517a4e6a63775a4463744d324e694f4330305a574e684c546777596d55744f57466c4f544131596a4d335a6d49794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1d3670d7-3cb8-4eca-80be-9ae905b37fb2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>45991</ID_Pai><ID_PA>14560</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>13/11/2020 19:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d574e6b5a4451305a5445744d574d334e4330305a444d354c546c695a6a49744e6a55775954417a5932566b4d6a637a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1cdd44e1-1c74-4d39-9bf2-650a03ced273.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>45991</ID_Pai><ID_PA>14530</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>13/11/2020 19:25:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a54566a5a574d30595441744d5459784e6930304e6a566c4c574a684e574d744e54466c5a5442694e6a6b7a4f47566a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e5cec4a0-1616-465e-ba5c-51ee0b6938ec.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>45991</ID_Pai><ID_PA>14525</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>13/11/2020 19:24:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a6a4e6959574e6b4e6a51744e7a45345a5330305a5463334c546c6d4f5755744d5449304d57526a59544e6c4d544e684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f3bacd64-718e-4e77-9f9e-1241dca3e13a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>45991</ID_Pai><ID_PA>14521</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>13/11/2020 19:24:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d7a4a69596d55344e5755744d7a41344d7930304d4749784c5749784e3245744e5445794d3252694d6d49304e474d324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=32bbe85e-3083-40b1-b17a-5123db2b44c6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>45991</ID_Pai><ID_PA>13997</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>13/11/2020 13:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e5459314e324932593245744d574e6b4f4330304d446b784c546b784e5449744e7a646c5a6d4e6d4d44466d4d575a6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5657b6ca-1cd8-4091-9152-77efcf01f1fe.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>45991</ID_Pai><ID_PA>13723</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>11/11/2020 17:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a444d78597a6c694e324574596a526c4f4330304e6a63314c574a6a595751744e474a6a4e574d7a4f5755314d7a4e6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d31c9b7a-b4e8-4675-bcad-4bc5c39e533f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa 1</MapasNumero><MapasTitulo>Mapa das despesas por missão de base orgânica, desagregadas por programas dos subsetores da Administração Central e da Segurança Social</MapasTitulo><MapasEstado>Entrada</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c6379395953565a4d5a5763765247396a6457316c626e527663306c7561574e7059585270646d4576596a526d4d3255354d445574595756694e4330304d7a4d7a4c5467774d6a49744f5441354f5449354e54646c4d4455324c6e426b5a673d3d&amp;fich=b4f3e905-aeb4-4333-8022-90992957e056.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa 2</MapasNumero><MapasTitulo>Mapa relativo à classificação funcional das despesas do subsetor da Administração Central</MapasTitulo><MapasEstado>Entrada</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c6379395953565a4d5a5763765247396a6457316c626e527663306c7561574e7059585270646d45764e4463784d475132597a5974596a4e684e533030596a6c6c4c5749774f5467744e7a67784d3249794e57497a5a5451304c6e426b5a673d3d&amp;fich=4710d6c6-b3a5-4b9e-b098-7813b25b3e44.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa 3</MapasNumero><MapasTitulo>Mapa relativo à classificação económica das despesas do subsetor da Administração Central</MapasTitulo><MapasEstado>Entrada</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c6379395953565a4d5a5763765247396a6457316c626e527663306c7561574e7059585270646d4576595745355a6a51775a6a6774596a4d354d7930304f445a684c5749774f546b74595449785a6d59774d6d45795a6a63304c6e426b5a673d3d&amp;fich=aa9f40f8-b393-486a-b099-a21ff02a2f74.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa 4</MapasNumero><MapasTitulo>Mapa relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da Administração Central</MapasTitulo><MapasEstado>Entrada</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c6379395953565a4d5a5763765247396a6457316c626e527663306c7561574e7059585270646d45764e6a51314f44686a4d4755744e6d4979596930304f4755794c546c684f4451745a444d314e475a684e32526c4e474a694c6e426b5a673d3d&amp;fich=64588c0e-6b2b-48e2-9a84-d354fa7de4bb.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa 5</MapasNumero><MapasTitulo>Mapa relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da Administração Central</MapasTitulo><MapasEstado>Entrada</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c6379395953565a4d5a5763765247396a6457316c626e527663306c7561574e7059585270646d45764f57557a4d54526a4d5759745a54466a595330304e446b794c5745334d7a45744d4459354e7a5a68596a4d784d6a63304c6e426b5a673d3d&amp;fich=9e314c1f-e1ca-4492-a731-06976ab31274.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa 6</MapasNumero><MapasTitulo>Mapa relativo às despesas com vinculações externas e despesas obrigatórias</MapasTitulo><MapasEstado>Entrada</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c6379395953565a4d5a5763765247396a6457316c626e527663306c7561574e7059585270646d45765a6d45314d5467355a5745745a6d45325a433030596a6b344c5749314e6d45744f544a6b4d7a41324f5745334d4441334c6e426b5a673d3d&amp;fich=fa5189ea-fa6d-4b98-b56a-92d3069a7007.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa 7</MapasNumero><MapasTitulo>Mapa relativo à classificação funcional das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsector da Segurança Social</MapasTitulo><MapasEstado>Entrada</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c6379395953565a4d5a5763765247396a6457316c626e527663306c7561574e7059585270646d45764f546b34595745315a6a45744e445a6a4d4330304e44677a4c5467305a5749744d5445334e6d59794f575a6a4e7a67314c6e426b5a673d3d&amp;fich=998aa5f1-46c0-4483-84eb-1176f29fc785.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa 8</MapasNumero><MapasTitulo>Mapa relativo à classificação económica das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da Segurança Social - Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Solidariedade</MapasTitulo><MapasEstado>Entrada</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c6379395953565a4d5a5763765247396a6457316c626e527663306c7561574e7059585270646d45765a574d334f574a685a6a4174595451794e7930304e54526b4c574668595455745a5749324d7a517959546b795a5467354c6e426b5a673d3d&amp;fich=ec79baf0-a427-454d-aaa5-eb6342a92e89.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa 9</MapasNumero><MapasTitulo>Mapa relativo à classificação económica das receitas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da Segurança Social - Receitas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Solidariedade</MapasTitulo><MapasEstado>Entrada</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c6379395953565a4d5a5763765247396a6457316c626e527663306c7561574e7059585270646d45764d6d49794d54417a4e6a45744d44566c5a5330304f54426a4c5745304e6a55744d3245795a6a59794e445669597a59354c6e426b5a673d3d&amp;fich=2b210361-05ee-490c-a465-3a2f6245bc69.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa 10</MapasNumero><MapasTitulo>Receitas tributárias cessantes dos subsectores da administração central e da segurança social - Administração central</MapasTitulo><MapasEstado>Entrada</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c6379395953565a4d5a5763765247396a6457316c626e527663306c7561574e7059585270646d45764e4451774f4745354e7a67744e6a4d784e7930304d5441314c54686b5a5445744e5749324d6a63344d6a6c6d4e3245344c6e426b5a673d3d&amp;fich=4408a978-6317-4105-8de1-5b627829f7a8.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa 11</MapasNumero><MapasTitulo>Transferências para as regiões autónomas</MapasTitulo><MapasEstado>Entrada</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c6379395953565a4d5a5763765247396a6457316c626e527663306c7561574e7059585270646d45764e6a6c6d596a4a6c595755745a57566b5a6930304d4759794c5746694d546774595752684e4464684f5442694e574d304c6e426b5a673d3d&amp;fich=69fb2eae-eedf-40f2-ab18-ada47a90b5c4.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa 12</MapasNumero><MapasTitulo>Transferências para os municípios [POE/2021] - Participação dos municípios nos impostos do Estado - 2021</MapasTitulo><MapasEstado>Entrada</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c6379395953565a4d5a5763765247396a6457316c626e527663306c7561574e7059585270646d45764f5445324d7a59785a6a55744e6a55354d5330304e3249324c57466b4e6a49744f4441344f4463304d7a566b5a6a59354c6e426b5a673d3d&amp;fich=916361f5-6591-47b6-ad62-80887435df69.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa 13</MapasNumero><MapasTitulo>Transferências para as freguesias - Participação das freguesias nos impostos do Estado - 2021</MapasTitulo><MapasEstado>Entrada</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c6379395953565a4d5a5763765247396a6457316c626e527663306c7561574e7059585270646d45764e3245334d5449795a4749745a6a686a595330304e4459354c5467784d7a55744d4759305954466b597a55334e575a6b4c6e426b5a673d3d&amp;fich=7a7122db-f8ca-4469-8135-0f4a1dc575fd.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa 14</MapasNumero><MapasTitulo>Mapa relativo às responsabilidades contratuais plurianuais das entidades dos subsectores da Administração Central</MapasTitulo><MapasEstado>Entrada</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c6379395953565a4d5a5763765247396a6457316c626e527663306c7561574e7059585270646d4576593259355932526b5a5463745a6a6b335a6930304d54526c4c5745305a6d4d74596d4d354e3251335a6a55325a6d59794c6e426b5a673d3d&amp;fich=cf9cdde7-f97f-414e-a4fc-bc97d7f56ff2.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa></IniciativasMapas><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 1.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 1.º</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Descricao><Descricao>Alínea e), N.º 1, Artigo 1.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30640</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa 1</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30725</Diploma><Diploma>S3VP30725</Diploma><Diploma>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Mapa das despesas por missão de base orgânica, desagregadas por programas dos subsetores da Administração Central e da Segurança Social</SubDescricao><Data>25/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa 2</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30726</Diploma><Diploma>S3VP30726</Diploma><Diploma>Alínea b), N.º 1, Artigo 1.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Mapa relativo à classificação funcional das despesas do subsetor da Administração Central</SubDescricao><Data>25/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa 3</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30727</Diploma><Diploma>S3VP30727</Diploma><Diploma>Alínea c), N.º 1, Artigo 1.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Mapa relativo à classificação económica das despesas do subsetor da Administração Central</SubDescricao><Data>25/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa 4</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30728</Diploma><Diploma>S3VP30728</Diploma><Diploma>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Mapa relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da Administração Central</SubDescricao><Data>25/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa 5</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30729</Diploma><Diploma>S3VP30729</Diploma><Diploma>Alínea e), N.º 1, Artigo 1.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Mapa relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da Administração Central</SubDescricao><Data>25/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa 6</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30730</Diploma><Diploma>S3VP30730</Diploma><Diploma>Alínea f), N.º 1, Artigo 1.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Mapa relativo às despesas com vinculações externas e despesas obrigatórias</SubDescricao><Data>25/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa 7</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30731</Diploma><Diploma>S3VP30731</Diploma><Diploma>Alínea g), N.º 1, Artigo 1.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Mapa relativo à classificação funcional das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsector da Segurança Social</SubDescricao><Data>25/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa 8</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30732</Diploma><Diploma>S3VP30732</Diploma><Diploma>Alínea h), N.º 1, Artigo 1.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Mapa relativo à classificação económica das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da Segurança Social - Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Solidariedade</SubDescricao><Data>25/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa 9</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30733</Diploma><Diploma>S3VP30733</Diploma><Diploma>Alínea i), N.º 1, Artigo 1.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Mapa relativo à classificação económica das receitas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da Segurança Social - Receitas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Solidariedade</SubDescricao><Data>25/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa 10</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30734</Diploma><Diploma>S3VP30734</Diploma><Diploma>Alínea j), N.º 1, Artigo 1.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Receitas tributárias cessantes dos subsectores da administração central e da segurança social - Administração central</SubDescricao><Data>25/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa 11</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30735</Diploma><Diploma>S3VP30735</Diploma><Diploma>Alínea k), N.º 1, Artigo 1.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Transferências para as regiões autónomas</SubDescricao><Data>25/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa 12</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30736</Diploma><Diploma>S3VP30736</Diploma><Diploma>Alínea l), N.º 1, Artigo 1.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Transferências para os municípios [POE/2021] - Participação dos municípios nos impostos do Estado - 2021</SubDescricao><Data>25/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa 13</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30737</Diploma><Diploma>S3VP30737</Diploma><Diploma>Alínea m), N.º 1, Artigo 1.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Transferências para as freguesias - Participação das freguesias nos impostos do Estado - 2021</SubDescricao><Data>25/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa 14</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30738</Diploma><Diploma>S3VP30738</Diploma><Diploma>Alínea n), N.º 1, Artigo 1.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Mapa relativo às responsabilidades contratuais plurianuais das entidades dos subsectores da Administração Central</SubDescricao><Data>25/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 1.º</Descricao><Descricao>Alínea f), N.º 1, Artigo 1.º</Descricao><Descricao>Alínea g), N.º 1, Artigo 1.º</Descricao><Descricao>Alínea h), N.º 1, Artigo 1.º</Descricao><Descricao>Alínea i), N.º 1, Artigo 1.º</Descricao><Descricao>Alínea j), N.º 1, Artigo 1.º</Descricao><Descricao>Alínea k), N.º 1, Artigo 1.º</Descricao><Descricao>Alínea l), N.º 1, Artigo 1.º</Descricao><Descricao>Alínea m), N.º 1, Artigo 1.º</Descricao><Descricao>Alínea n), N.º 1, Artigo 1.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 1.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 1.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30644</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46079</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo>Valor reforçado</Titulo><Texto>1 -Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento das disposições previstas na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental. 
2 -Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais, que disponham em sentido contrário.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>46079</ID_Pai><ID_PA>14425</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 2.º</Objeto><Data>13/11/2020 18:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a6a4d34597a6b774d3251744e5751354e4330304f4751354c546b304e6d59744d546b7a4d6d59344d474668597a67774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f38c903d-5d94-48d9-946f-1932f80aac80.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 2.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28304</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 2.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28305</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 2.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 2.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28843</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46082</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 3.º</Numero><Titulo>Utilização condicionada das dotações orçamentais</Titulo><Texto>O disposto no artigo 3.º da Lei n.º 2/2020 de 21 de março, na sua redação atual, mantém-se em vigor no ano de 2021, com as necessárias adaptações, designadamente, na alínea a) do referido artigo onde se lê «2018» deve ler-se «2019» e na alínea c) onde se lê «2020» deve ler-se «2021»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>46082</ID_Pai><ID_PA>14398</ID_PA><Objeto>Artigo 3.º</Objeto><Data>13/11/2020 18:36:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e545532596d49324d7a41744d446b7a4e5330304d545a694c5745794d7a51745a544931597a63325a54646c4d6d45304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=556bb630-0935-416b-a234-e25c76e7e2a4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28309</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Utilização condicionada das dotações orçamentais</SubDescricao><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>50002</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 3.º-A</Numero><Titulo>Verbas para os Deficientes das Forças Armadas</Titulo><Texto>As verbas destinadas aos Deficientes das Forças Armadas ficam excecionadas de qualquer cativação ou retenção.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>50002</ID_Pai><ID_PA>14338</ID_PA><Objeto>Artigo 3.º-A</Objeto><Data>13/11/2020 17:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765957566d593259305a6d5974596a497a4e6930304d6a4a684c5745314e6a4d744d444d334e7a646c5a6a52695a474d314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=aefcf4ff-b236-422a-a563-03777ef4bdc5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46083</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 4.º</Numero><Titulo>Consignação de receitas ao capítulo 70</Titulo><Texto>As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios que lhe sejam efetuados, resultantes da celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia, os Estados Membros e as empresas produtoras de tabaco, no âmbito da resolução de processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao capítulo 70 do Orçamento do Estado.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 4.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28307</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Consignação de receitas ao capítulo 70</SubDescricao><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46084</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 5.º</Numero><Titulo>Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis</Titulo><Texto>1 -O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis do Estado tem a seguinte afetação: 
a)Até 85 % para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto, desde que se destine a despesas com a aquisição de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, a fixar mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças; 
b)10 % para o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial (FRCP), ou até 95 % quando o imóvel seja classificado ou esteja afeto a serviços ou organismos da área da cultura, para o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural (FSPC) mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura; 
c)5 % para a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
2 -A DGTF fica autorizada a realizar a despesa correspondente à transferência da afetação do produto proveniente das respetivas operações patrimoniais referidas no número anterior e a despesa relativa à afetação da receita ao FRCP, decorrente da aplicação do princípio da onerosidade, nos termos da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, na sua redação atual. 
3 -A afetação do produto da alienação, da oneração e do arrendamento de imóveis dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, tem a seguinte distribuição: 
a)Até 95 % para o organismo proprietário do imóvel, desde que se destine a despesas com a aquisição ou arrendamento de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, a fixar mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças; 
b)5 % para a DGTF, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
4 -O disposto nos números anteriores não prejudica: 
a)O estatuído no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e o previsto em legislação especial aplicável às instituições de ensino superior em matéria de alienação, oneração e arrendamento de imóveis; 
b)O estatuído na alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, na sua redação atual; 
c)O estatuído no n.º 1 do artigo 15.º da Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro; 
d)O disposto em legislação especial relativa à programação dos investimentos em infraestruturas e equipamentos para os organismos sob tutela do membro do Governo responsável pela área da justiça, em matéria de afetação da receita; 
e)O estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 193/2015, de 14 de setembro, com integração dos respetivos fins e atribuições na Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL); 
f)O cumprimento de doações, legados e outras disposições testamentárias.
5 -O remanescente da afetação do produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis, decorrente da aplicação do disposto nos números anteriores, quando exista, constitui receita do Estado. 
6 -Os imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, podem ser objeto de utilização de curta duração por terceiros, de natureza pública ou privada, por um prazo não superior a dois meses, não renovável, para a realização de eventos de cariz turístico-cultural ou desportivo, nos termos de regulamento do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto que estabeleça, designadamente: 
a)A contrapartida mínima devida por cada utilização, fixada num ou em vários preços m2/dia para edifícios e ha/dia para terrenos; 
b)O período disponível para utilização por terceiros; 
c)A responsabilidade pelas despesas ou danos ocorridos em virtude da utilização; 
d)O procedimento de receção e seleção das propostas de utilização.
7 -A afetação do produto da utilização de curta duração tem a seguinte distribuição, sem prejuízo do disposto no número seguinte: 
a)Até 50 % para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto; 
b)Até 20 % para o programa orçamental do ministério com a tutela do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto; 
c)10 % para o FRCP, ou até 80 % quando o imóvel seja classificado ou esteja afeto a serviços ou organismos da área da cultura, para o FSPC mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura; 
d)10 % para a DGTF; 
e)10 % para a receita geral do Estado.
8 -Nas instituições de ensino superior e nas demais instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, bem como as entidades de natureza cultural, a afetação do produto da utilização de curta duração prevista na alínea c) do número anterior reverte para estas entidades. 
9 -O montante das contrapartidas correspondente à afetação a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 7 é transferido pelo serviço ou organismo para a conta de homebanking da DGTF, até ao 10.º dia útil do semestre seguinte àquele a que respeita a utilização, ficando a DGTF autorizada a realizar a despesa correspondente a essa afetação. 
10 -O incumprimento do disposto no presente artigo determina a responsabilidade civil, financeira e disciplinar do dirigente máximo do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>46084</ID_Pai><ID_PA>13387</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 5.º</Objeto><Data>03/11/2020 12:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d546379596d5669596d55744d6d51324e7930304e6a566b4c574a6d4d445974596a4e6c4f5755784e7a63795a6a59354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=172bebbe-2d67-465d-bf06-b3e9e1772f69.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46084</ID_Pai><ID_PA>13387</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 1, Artigo 5.º</Objeto><Data>03/11/2020 12:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d546379596d5669596d55744d6d51324e7930304e6a566b4c574a6d4d445974596a4e6c4f5755784e7a63795a6a59354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=172bebbe-2d67-465d-bf06-b3e9e1772f69.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46084</ID_Pai><ID_PA>13389</ID_PA><Objeto>Corpo, N.º 6, Artigo 5.º</Objeto><Data>03/11/2020 12:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576596d5931596d49794d574d74595445335a6930304d444a6d4c546869595755744f54646d4d4746685a6d51354f5467334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=bf5bb21c-a17f-402f-8bae-97f0aafd9987.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46084</ID_Pai><ID_PA>14096</ID_PA><Objeto>N.º 11, Artigo 5.º</Objeto><Data>13/11/2020 15:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d6a4268595468694e3255745a6d45334f4330304e3245314c5749334e446374595441324f4449325a54646b5a5745334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=20aa8b7e-fa78-47a5-b747-a06826e7dea7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 6, Artigo 5.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28328</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 7, Artigo 5.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28330</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 4, Artigo 5.º</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 4, Artigo 5.º</Descricao><Descricao>Alínea e), N.º 4, Artigo 5.º</Descricao><Descricao>Alínea f), N.º 4, Artigo 5.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 4, Artigo 5.º</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 5.º</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 5.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 6, Artigo 5.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 6, Artigo 5.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 6, Artigo 5.º</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 6, Artigo 5.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28817</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 6, Artigo 5.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28819</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 7, Artigo 5.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 7, Artigo 5.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 7, Artigo 5.º</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 7, Artigo 5.º</Descricao><Descricao>Alínea e), N.º 7, Artigo 5.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 7, Artigo 5.º</Descricao><Descricao>N.º 8, Artigo 5.º</Descricao><Descricao>N.º 9, Artigo 5.º</Descricao><Descricao>N.º 10, Artigo 5.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28822</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 11, Artigo 5.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28824</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Rejeitado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 5.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28841</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 5.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28847</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 5.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28849</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 5.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28850</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 5.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28853</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 3, Artigo 5.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28855</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 3, Artigo 5.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28856</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 3, Artigo 5.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28858</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 4, Artigo 5.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28859</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 4, Artigo 5.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28860</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46151</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 6.º</Numero><Titulo>Transferência de património edificado</Titulo><Texto>1 -O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.) e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), relativamente ao património habitacional que lhes foi transmitido por força da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, I. P., e a Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.), podem, sem exigir qualquer contrapartida, sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, e de acordo com critérios a estabelecer para a alienação do parque habitacional de arrendamento público, transferir a propriedade de prédios, de frações que constituam agrupamentos habitacionais ou bairros, de fogos em regime de propriedade resolúvel e dos denominados terrenos sobrantes dos referidos bairros, bem como os direitos e as obrigações a estes relativos, para os municípios, empresas locais, instituições particulares de solidariedade social ou pessoas coletivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir. 
2 -A transferência de património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo. 
3 -Após a transferência do património, e em função das condições que vierem a ser estabelecidas nos acordos de transferência, podem as entidades beneficiárias proceder à alienação dos fogos aos respetivos moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, na sua redação atual, ou nos termos do Decreto-Lei n.º 167/93, de 7 de maio. 
4 -O arrendamento das habitações transferidas destina-se a oferta habitacional a preços acessíveis previstos na lei, ficando sujeito, nomeadamente, ao regime do arrendamento apoiado para habitação e de renda condicionada, ou ao programa de arrendamento acessível. 
5 -Os imóveis habitacionais existentes nas urbanizações denominadas «Bairro do Dr. Mário Madeira» e «Bairro de Santa Maria», inseridos na Quinta da Paiã, na freguesia da Pontinha, concelho de Odivelas, podem ser objeto de transferência de gestão ou alienação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores. 
6 -O património transferido para os municípios e empresas locais pode, nos termos e condições a estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de demolição no âmbito de operações de renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que seja assegurado pelos municípios o realojamento dos respetivos moradores. 
7 -O IGFSS, I. P., pode transferir para o património do IHRU, I. P., a propriedade de prédios ou das suas frações, bem como os denominados terrenos sobrantes dos bairros referidos no n.º 1, aplicando-se o disposto no presente artigo. 
8 -A CPL, I. P., no que concerne aos imóveis que constituem a urbanização denominada «Nossa Senhora da Conceição», sita no Monte de Caparica, concelho de Almada, pode transferir para o património do IHRU, I. P., ou para o património do IGFSS, I. P., a propriedade dos prédios ou das suas frações, bem como os direitos relativos a frações, nos termos do presente artigo. 
9 -O património transferido para o IHRU, I. P., ao abrigo do presente artigo deve, para efeitos da celebração de novos contratos de arrendamento, ficar sujeito ao regime de renda condicionada ou ao programa de arrendamento acessível.
10 -O disposto no presente artigo não é aplicável ao parque habitacional abrangido pelo disposto no artigo 17.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto. 
11 -A DGTF e os institutos públicos  aos quais se refere o presente artigo ficam autorizados a transferir para os municípios a propriedade dos arruamentos de uso público e dos denominados terrenos sobrantes de uso público, dos agrupamentos habitacionais ou bairros transferidos ou a transferir, sem qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>46151</ID_Pai><ID_PA>13409</ID_PA><Objeto>Artigo 6.º</Objeto><Data>04/11/2020 11:21:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a6a68685a6a4d304d546774597a4e6a4f533030596a646c4c546b774d444d744d5759794f544d314e7a56694e5441784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f8af3418-c3c9-4b7e-9003-1f293575b501.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46151</ID_Pai><ID_PA>14132</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 6.º</Objeto><Data>13/11/2020 16:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e5755314e57466b4e546774595749795a53303059574d314c54686d4f575574595752694e6d4533595463795a6a55324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5e55ad58-ab2e-4ac5-8f9e-adb6a7a72f56.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46151</ID_Pai><ID_PA>14476</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 6.º</Objeto><Data>13/11/2020 19:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576596d566c4d7a4d344e446b745a6a4a685a4330305a5745354c5745324e6a6374596a4a694d5759314e7a55315a5459344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=bee33849-f2ad-4ea9-a667-b2b1f5755e68.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46151</ID_Pai><ID_PA>14476</ID_PA><Objeto>N.º 9, Artigo 6.º</Objeto><Data>13/11/2020 19:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576596d566c4d7a4d344e446b745a6a4a685a4330305a5745354c5745324e6a6374596a4a694d5759314e7a55315a5459344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=bee33849-f2ad-4ea9-a667-b2b1f5755e68.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46151</ID_Pai><ID_PA>14476</ID_PA><Objeto>N.º 10, Artigo 6.º</Objeto><Data>13/11/2020 19:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576596d566c4d7a4d344e446b745a6a4a685a4330305a5745354c5745324e6a6374596a4a694d5759314e7a55315a5459344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=bee33849-f2ad-4ea9-a667-b2b1f5755e68.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46151</ID_Pai><ID_PA>14132</ID_PA><Objeto>N.º 11, Artigo 6.º</Objeto><Data>13/11/2020 16:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e5755314e57466b4e546774595749795a53303059574d314c54686d4f575574595752694e6d4533595463795a6a55324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5e55ad58-ab2e-4ac5-8f9e-adb6a7a72f56.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 6.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28949</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 6.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28946</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 6.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 6.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28947</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 6.º</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 6.º</Descricao><Descricao>N.º 7, Artigo 6.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28950</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 6.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28951</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 9, Artigo 6.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28952</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 10, Artigo 6.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28953</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 11, Artigo 6.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28954</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46165</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 7.º</Numero><Titulo>Transferências orçamentais</Titulo><Texto>O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do mapa de alterações e transferências orçamentais constante do anexo I à presente lei e do qual faz parte integrante.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>46165</ID_Pai><ID_PA>14059</ID_PA><Objeto>13, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º</Objeto><Data>13/11/2020 15:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576596a6778595745774e6d4574596d51334f4330304d324e6d4c5467305a574d744e3251315a47526c5a6a686c5a6a67304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b81aa06a-bd78-43cf-84ec-7d5ddef8ef84.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46165</ID_Pai><ID_PA>14057</ID_PA><Objeto>13, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º</Objeto><Data>13/11/2020 15:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a6a55325a446b314f4755744d32526a4d6930304e6d49344c574530596a63744e6d466a4f575a6c4e6a63335a5441784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f56d958e-3dc2-46b8-a4b7-6ac9fe677e01.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46165</ID_Pai><ID_PA>14055</ID_PA><Objeto>13, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º</Objeto><Data>13/11/2020 15:26:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a474932595451304e474d74597a55314e4330304e7a46694c54686a595455744d4455314d324d35596a5a694d4749784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=db6a444c-c554-471b-8ca5-0553c9b6b0b1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46165</ID_Pai><ID_PA>13438</ID_PA><Objeto>15-A, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º</Objeto><Data>04/11/2020 23:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d5449765545457659324d774d6a686c4f5451744d6a5135596930304d544d784c546c6b4d7a59744d5745334f54646b4f446c6a4d444a6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=cc028e94-249b-4131-9d36-1a797d89c02f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46165</ID_Pai><ID_PA>14452</ID_PA><Objeto>24-A, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º</Objeto><Data>13/11/2020 19:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576596d55334d7a686d4d5755745a6a59794d5330304e546b354c546735597a6b745a475a6a4d4745334e6a4d7a4d5463314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=be738f1e-f621-4599-89c9-dfc0a7633175.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46165</ID_Pai><ID_PA>14448</ID_PA><Objeto>24-A, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º</Objeto><Data>13/11/2020 19:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e5445784d325932596a55744d32553459793030596a55304c574a684f546b74596a64694e7a6b324f575a68596a55784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5113f6b5-3e8c-4b54-ba99-b7b7969fab51.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46165</ID_Pai><ID_PA>14469</ID_PA><Objeto>28-A, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º</Objeto><Data>13/11/2020 19:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e7a646d4e6a41304d6a63744d4449784e6930304e7a68694c546868595445744e6a49355a6a566b596a646b4f4746684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=77f60427-0216-478b-8aa1-629f5db7d8aa.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46165</ID_Pai><ID_PA>13729</ID_PA><Objeto>28-A, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º</Objeto><Data>11/11/2020 17:17:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d7a59785a5755314f544d745a4441794e7930304d324d354c5745794d5751744e7a5977597a6b794e7a49324e54466a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=361ee593-d027-43c9-a21d-760c9272651c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46165</ID_Pai><ID_PA>13725</ID_PA><Objeto>28-A, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º</Objeto><Data>11/11/2020 17:16:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e4745774e5745314e6a45744d4467314e6930304d4751344c5749354d4751744e324d794f54677a4f474d784d444d354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4a05a561-0856-40d8-b90d-7c29838c1039.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46165</ID_Pai><ID_PA>14613</ID_PA><Objeto>34-A, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º</Objeto><Data>13/11/2020 19:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a6a4e694f444130595459745a6a55314f533030596a55784c5467344e6d55744f575579597a6335596a51344d6a6b784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f3b804a6-f559-4b51-886e-9e2c79b48291.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46165</ID_Pai><ID_PA>14596</ID_PA><Objeto>34-A, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º</Objeto><Data>13/11/2020 19:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d6d5579595745785a4751744e6a6468595330304d6a59774c5749794e4441744e7a63785a6d597a4e5463785a6d55354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2e2aa1dd-67aa-4260-b240-771ff3571fe9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46165</ID_Pai><ID_PA>14501</ID_PA><Objeto>34-A, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º</Objeto><Data>13/11/2020 19:18:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d6a55314e32526b4e7a59744e6a5a6b4d4330305a6a466b4c574a6b4f574d744d7a4a695a5459334d7a5a685a54426c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2557dd76-66d0-4f1d-bd9c-32be6736ae0e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46165</ID_Pai><ID_PA>13503</ID_PA><Objeto>34-A, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º</Objeto><Data>06/11/2020 11:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d325578596d566a4e5751745a5449325a4330305a6d526d4c5467304e4463744d6a49305a6d5a6b596a466a5a6a4a6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3e1bec5d-e26d-4fdf-8447-224ffdb1cf2f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46165</ID_Pai><ID_PA>13500</ID_PA><Objeto>34-A, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º</Objeto><Data>06/11/2020 11:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a6a566c5954557a4d5749744e3249334f4330305a5459794c54686d4d6d4974597a493459545269596a49354f5451794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f5ea531b-7b78-4e62-8f2b-c28a4bb29942.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46165</ID_Pai><ID_PA>13497</ID_PA><Objeto>34-A, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º</Objeto><Data>06/11/2020 11:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d6a63314e54566a597a55745a5759344e4330304f4441774c5467774d4467744e44597a597a4e684e5745305a6a46694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=27555cc5-ef84-4800-8008-463c3a5a4f1b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46165</ID_Pai><ID_PA>13949</ID_PA><Objeto>36-A, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º</Objeto><Data>13/11/2020 11:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d4755785a6a686d59324d744f545935597930304e6a67354c5745324f4759744f5459784d3251785a6a6b33597a6b344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=0e1f8fcc-969c-4689-a68f-9613d1f97c98.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46165</ID_Pai><ID_PA>13736</ID_PA><Objeto>37-A, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º</Objeto><Data>11/11/2020 17:20:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e5749334d445979595441744e5749784e4330304e5463784c546b7a4d5745744d6d49794f445533593245775a6a5a684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5b7062a0-5b14-4571-931a-2b2857ca0f6a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46165</ID_Pai><ID_PA>13735</ID_PA><Objeto>37-A, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º</Objeto><Data>11/11/2020 17:19:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e54466a4e3251785a4467745a6a6b334d7930305954677a4c5467334e546374597a4978593259794d7a63314f5459344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=51c7d1d8-f973-4a83-8757-c21cf2375968.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46165</ID_Pai><ID_PA>13733</ID_PA><Objeto>37-A, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º</Objeto><Data>11/11/2020 17:18:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e44466b5a6a6b3359546b7459574e6c4d533030597a59324c574a685a5449745a6d49305a5759784e574d7a4d4445794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=41df97a9-ace1-4c66-bae2-fb4ef15c3012.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46165</ID_Pai><ID_PA>13742</ID_PA><Objeto>43-A, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º</Objeto><Data>11/11/2020 17:22:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576595464694e3259354d5467745a444d775a5330304d6a55794c546c6b4f5441745a444e684d6a6733596a4d774e7a41344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a7b7f918-d30e-4252-9d90-d3a287b30708.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46165</ID_Pai><ID_PA>13740</ID_PA><Objeto>43-A, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º</Objeto><Data>11/11/2020 17:21:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d6a55354e57466a5a5755745a6a5a684d7930304d6d4d314c546733596a59744d32466d4e6d45314d4759325a6a49354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2595acee-f6a3-42c5-87b6-3af6a50f6f29.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46165</ID_Pai><ID_PA>14242</ID_PA><Objeto>44, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º</Objeto><Data>13/11/2020 16:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d7a426c4f544d354f5467744d6a63784e433030596d466a4c5467325a6a4d744e6a4e694d474d34596a4e69596a6c6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=30e93998-2714-4bac-86f3-63b0c8b3bb9d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46165</ID_Pai><ID_PA>14462</ID_PA><Objeto>44-A, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º</Objeto><Data>13/11/2020 19:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e7a457a4d475934593255744e54686a4f5330304d574e6a4c54686d5a6a6b744e574d7a4e5452684d6a51304e6d526a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7130f8ce-58c9-41cc-8ff9-5c354a2446dc.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46165</ID_Pai><ID_PA>13745</ID_PA><Objeto>47-A, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º</Objeto><Data>11/11/2020 17:25:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d57513259546b775a5755744e7a466a4d5330305a444d314c5467775a5451744f4759304f5463795a5745324e5451324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1d6a90ee-71c1-4d35-80e4-8f4972ea6546.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46165</ID_Pai><ID_PA>13744</ID_PA><Objeto>47-A, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º</Objeto><Data>11/11/2020 17:24:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d5449765545457659574d344e6a64684e7a4d744f446378597930304e54566c4c54686b4e4445744f544133596d46684f445a6d4d446b334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ac867a73-871c-455e-8d41-907baa86f097.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46165</ID_Pai><ID_PA>13704</ID_PA><Objeto>47-A, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º</Objeto><Data>11/11/2020 17:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e5746684d3245354e446374595463795a6930305a6a526c4c5745794f5745744e5459354e44686d4d4745794e6a41354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5aa3a947-a72f-4f4e-a29a-56948f0a2609.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46165</ID_Pai><ID_PA>13702</ID_PA><Objeto>47-A, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º</Objeto><Data>11/11/2020 17:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e4759304d5445345a446774596d45785a6930305a6d4d324c5745344f444d745a44526b4d4759324e546b314d6a63324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4f4118d8-ba1f-4fc6-a883-d4d0f6595276.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46165</ID_Pai><ID_PA>13700</ID_PA><Objeto>47-B, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º</Objeto><Data>11/11/2020 17:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e4445344d6a4e684f5441744f4455314e533030597a6b794c57466a4d6d45744f4445344f44593459546c6b593259314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=41823a90-8555-4c92-ac2a-818868a9dcf5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46165</ID_Pai><ID_PA>13763</ID_PA><Objeto>56, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º</Objeto><Data>11/11/2020 22:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d4459785a6d55795a446b745a57517a595330305a6a67784c5468684e5751744f54646b5a4467324d57526a596d59304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=061fe2d9-ed3a-4f81-8a5d-97dd861dcbf4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46165</ID_Pai><ID_PA>14511</ID_PA><Objeto>94-A, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º</Objeto><Data>13/11/2020 16:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576595459795a6a63334e6d51744e6a557a4f4330305932526c4c574a6b4d6a6374595459314e6d4d35596d5668595759774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a62f776d-6538-4cde-bd27-a656c9beaaf0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46165</ID_Pai><ID_PA>13727</ID_PA><Objeto>99, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º</Objeto><Data>11/11/2020 17:17:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a6a63345a4755314e445174597a55795a4330304e5451784c574a6d59544974596a49354d7a56695a57457a4e4749794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f78de544-c52d-4541-bfa2-b2935bea34b2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46165</ID_Pai><ID_PA>14335</ID_PA><Objeto>101, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º</Objeto><Data>13/11/2020 17:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a5459315a4755345a6a49744f544577596930304f574d794c546b774f546b744f544a684f475a6b4d325535596a59354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e65de8f2-910b-49c2-9099-92a8fd3e9b69.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46165</ID_Pai><ID_PA>13180</ID_PA><Objeto>102-A, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º</Objeto><Data>29/10/2020 09:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e6d4d795a6a6b314e3249745a57517a4d693030593255314c57466d597a49744d7a51324d544d784d54566b4f44566b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6c2f957b-ed32-4ce5-afc2-34613115d85d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46165</ID_Pai><ID_PA>14579</ID_PA><Objeto>103-A, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º</Objeto><Data>13/11/2020 19:41:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d4451314f545a6d596a59745a474d344d5330304e7a67334c54686d4d5467745a6a6b334e544d784d6a63305a6a55344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=04596fb6-dc81-4787-8f18-f97531274f58.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46165</ID_Pai><ID_PA>14429</ID_PA><Objeto>103-A, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º</Objeto><Data>13/11/2020 18:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a54517a59324d344f4749745a6a686a5a4330304d546c6b4c546b784e5759744e544a685a6a52695a4467345a444d784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e43cc88b-f8cd-419d-915f-52af4bd88d31.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46165</ID_Pai><ID_PA>14589</ID_PA><Objeto>104, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º</Objeto><Data>13/11/2020 19:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765954466b4e6a6c6d5a6a63744f446b334d7930304e5451794c546b7a4d7a67744e5441795a5759344e5452694e324a6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a1d69ff7-8973-4542-9338-502ef854b7bf.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46165</ID_Pai><ID_PA>14441</ID_PA><Objeto>104, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º</Objeto><Data>13/11/2020 19:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a5759784e7a526a4e544d744f475a694d7930304d4449354c5749784d325974595759784e4445325a4455334f444d354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ef174c53-8fb3-4029-b13f-af1416d57839.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46165</ID_Pai><ID_PA>14435</ID_PA><Objeto>104, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º</Objeto><Data>13/11/2020 19:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d7a426d5a6d59784f5751744d7a517a4d7930304d47566b4c5749774e4745744e5441344e6a4d324e6a49355954686c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=30fff19d-3433-40ed-b04a-508636629a8e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46165</ID_Pai><ID_PA>14258</ID_PA><Objeto>104, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º</Objeto><Data>13/11/2020 17:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576597a64684f4459354f444d744d6d5a684e4330304d6d4d774c546733597a45744e4749794d57566a4d4442694d4745784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c7a86983-2fa4-42c0-87c1-4b21ec00b0a1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46165</ID_Pai><ID_PA>14056</ID_PA><Objeto>104, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º</Objeto><Data>13/11/2020 15:26:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a6a466c5a444e69595759744f446731595330304d6a45794c5745344e3251745a5459784e574d304e5449344e4749314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f1ed3baf-885a-4212-a87d-e615c45284b5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46165</ID_Pai><ID_PA>14022</ID_PA><Objeto>104, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º</Objeto><Data>13/11/2020 09:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e4755345a54466c5a4755744e7a67324f5330304d5464684c5746694d6d5174596a5a684d32566b5a4749785a44417a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4e8e1ede-7869-417a-ab2d-b6a3eddb1d03.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46165</ID_Pai><ID_PA>14439</ID_PA><Objeto>105, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º</Objeto><Data>13/11/2020 19:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f4751334f5467335a6a59744f446b7a4e6930304d44566c4c54673059545174595755774d544a6c5a6a566c4e47566d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8d7987f6-8936-405e-84a4-ae012ef5e4ef.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 7.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30669</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) com Alterações</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 7.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30670</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Transferências orçamentais</SubDescricao><Data>25/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) com Alterações</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46190</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 8.º</Numero><Titulo>Alterações orçamentais</Titulo><Texto>1 -O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais: 
a)Decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura dos serviços e das correspondentes reestruturações no setor público empresarial, incluindo as decorrentes da descentralização, independentemente de envolverem diferentes programas ou a criação de novos programas orçamentais; 
b)Decorrentes de alterações aos regimes orgânicos do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC); 
c)Que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime da organização e funcionamento do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos diversos membros do Governo, independentemente de envolverem diferentes programas orçamentais, bem como a assegurar a gestão do «Programa Orçamental da Governação», que integra as áreas governativas estabelecidas no referido regime.
2 -O Governo fica ainda autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais resultantes de operações não previstas no orçamento inicial das entidades do setor da saúde, destinadas à regularização, em 2021, de dívidas a fornecedores, bem como de outras entidades públicas, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial. 
3 -As alterações orçamentais que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime da organização e funcionamento do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, das infraestruturas e habitação, da agricultura e do mar, independentemente de envolverem diferentes programas, são decididas por despacho dos respetivos membros do Governo, sem prejuízo das competências próprias do membro do Governo responsável pela área das finanças. 
4 -O Governo fica autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do planeamento, bem como pelas áreas da agricultura ou do mar, respetivamente, quando estejam em causa o «Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2014-2020» (PDR 2020) ou o «Programa Operacional Mar 2020» (Mar 2020), a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças criada para assegurar a contrapartida pública nacional no âmbito do «Portugal 2020» e do «Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu» (MFEEE) 2014-2021 e 2021-2027, nos orçamentos dos programas orçamentais que necessitem de reforços em 2021, face ao valor inscrito no orçamento de 2020, independentemente de envolverem diferentes programas, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental. 
5 -Relativamente ao disposto no número anterior, não podem ser efetuadas alterações orçamentais que envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas relativas à contrapartida nacional em projetos cofinanciados pelo «Portugal 2020» e «Portugal 2030» sem autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e do planeamento e, quando esteja em causa o PDR 2020 ou o Mar 2020, da agricultura ou do mar, respetivamente. 
6 -O Governo fica autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da integração e migrações e das finanças ou pelas áreas das finanças e da administração interna, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, referida no n.º 4, para pagamento da contrapartida pública nacional, no valor correspondente a 25 % das despesas elegíveis de projetos de entidades privadas, cofinanciados pelo Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), respetivamente, para o orçamento do Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.), quando os projetos sejam destinados a melhorar as condições dos migrantes ou a garantir o acolhimento de refugiados, ou para o orçamento do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), quando estejam em causa projetos em matéria de asilo, de gestão de fluxos migratórios, designadamente de recolocação ou reinstalação, e de processo de retorno, ficando, igualmente, autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade e das finanças, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da mesma dotação centralizada para o orçamento da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, para pagamento da contrapartida pública nacional, no valor correspondente a 15 % das despesas elegíveis de projetos, cofinanciados pelo MFEEE 2014-2021, no âmbito do «Programa Conciliação e Igualdade de Género» a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2020, de 28 de fevereiro.
7 -O Governo fica igualmente autorizado a: 
a)Mediante proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças, efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução do «Portugal 2020» e «Portugal 2030» e do MFEEE 2009-2014, 2014-2021 e 2021 2027, independentemente de envolverem diferentes programas;
b)Efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para garantir o encerramento do «Quadro de Referência Estratégico Nacional» (QREN), incluindo o «Programa de Desenvolvimento Rural do Continente», o «Programa da Rede Rural Nacional» e o «Programa Pesca», e do «Terceiro Quadro Comunitário de Apoio» (QCA III), independentemente de envolverem diferentes programas; 
c)Efetuar as alterações orçamentais, do orçamento do Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que se revelem necessárias ao pagamento das dívidas à Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), e ao pagamento, até 1 de agosto de 2012, das pensões complementares previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, na sua redação atual, relativas a aposentados que tenham passado a ser subscritores da CGA, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio, na sua redação atual; 
d)Transferir, do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para o orçamento da CGA, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de 27 de dezembro, as dotações necessárias ao pagamento dos complementos de pensão a que se referem os artigos 4.º e 6.º do mesmo decreto-lei.
8 -Proceder às alterações orçamentais que se revelem necessárias em decorrência de aumentos de capital por parte do Estado, assim como da gestão de aplicações de tesouraria de curto prazo, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, e no artigo 130.º da presente lei.
9 -O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais aos mapas que integram a presente lei, designadamente aos que evidenciam as receitas e as despesas dos serviços e fundos autónomos, bem como ao mapa da despesa correspondente a programas, necessárias ao cumprimento do Decreto-Lei n.º 28/2018, de 3 de maio, na sua redação atual. 
10 -O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, criada, principalmente, para assegurar a redução do volume dos passivos financeiros e não financeiros da administração central e a aplicação em ativos financeiros por parte da administração central, independentemente de envolverem diferentes programas. 
11 -O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais, no âmbito da administração central, necessárias ao reforço da dotação à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, para efeitos do disposto no artigo 172.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, incluindo transferências entre programas orçamentais, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental. 
12 -O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais entre o programa orçamental P005 — Finanças e o programa orçamental P006 — Gestão da Dívida Pública, que se mostrem necessárias em resultado da realização de operações de assunção de passivos da PARPÚBLICA — Participações Públicas (SGPS), S. A. (PARPÚBLICA, S. A.). 
13 -O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes programas, que se revelem necessárias para efeitos do pagamento, do recebimento ou da compensação, nos termos da lei, dos débitos e dos créditos que se encontrem reciprocamente reconhecidos entre o Estado e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, podendo por esta via, alterar o valor dos mapas anexos à presente lei e da qual fazem parte integrante. 
14 -Os procedimentos iniciados durante o ano de 2020, ao abrigo do disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, na sua redação atual, e da Portaria n.º 138/2017, de 17 de abril, podem ser concluídos em 2021 ao abrigo dos referidos diplomas, utilizando a dotação do ano de 2021. 
15 -O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais resultantes de operações ativas não previstas no orçamento inicial das empresas públicas do setor empresarial do Estado, destinadas ao reembolso, em 2021, de operações de crédito. 
16 -O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais necessárias à realização de operações ativas não previstas no orçamento inicial de serviços e fundos autónomos incluídos no programa orçamental P005 — Finanças, necessárias ao cumprimento das transferências que sejam legalmente previstas. 
17 -O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças e mediante parecer da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.), a proceder às alterações orçamentais que se revelem necessárias para a implementação do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), independentemente de envolverem diferentes programas. 
18 -O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar as despesas inerentes à melhoria dos dados oficiais sobre violência contra as mulheres e violência doméstica, nos termos do previsto na alínea a) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto, que aprova medidas de prevenção e combate à violência doméstica, ficando disponíveis as dotações inscritas na medida 082 «Segurança e Ação social — Violência Doméstica — Prevenção e proteção à vítima», afetas a atividades e projetos relativos à política de prevenção da violência doméstica ou à proteção e à assistência das suas vítimas, enquadradas no âmbito do artigo 80.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual. 
19 -O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar a despesa inerente à eleição do Presidente da República e à eleição dos titulares de órgãos de autarquias locais.
20 -O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais resultantes de operações não previstas no orçamento inicial de entidades públicas e destinadas ao financiamento do défice de exploração, constituído ou agravado pelo impacto negativo, na liquidez das empresas, das medidas excecionais adotadas pela República Portuguesa decorrentes da pandemia da doença COVID-19, bem como de outras operações, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.
21 -O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais resultantes de operações não previstas no orçamento inicial destinadas ao financiamento de medidas excecionais adotadas pela República Portuguesa decorrentes da situação da pandemia da doença COVID-19 entre os diversos programas orçamentais, como ainda financiadas pela dotação centralizada no Ministério das Finanças para despesas relacionadas com as consequências da pandemia da doença COVID-19.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>46190</ID_Pai><ID_PA>13410</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 8.º</Objeto><Data>04/11/2020 11:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e6d59784e6a566d4f4467744e54646b4e6930304d7a6b354c5749335a4449744f4467784f444a6b4f546730596a55794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6f165f88-57d6-4399-b7d2-88182d984b52.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46190</ID_Pai><ID_PA>14026</ID_PA><Objeto>N.º 13, Artigo 8.º</Objeto><Data>13/11/2020 15:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e6a59795a4455354d6a67745a54566b4d4330305954466c4c5467344d4451744e6d557859544530596a6b354e4445344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=662d5928-e5d0-4a1e-8804-6e1a14b99418.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46190</ID_Pai><ID_PA>14061</ID_PA><Objeto>N.º 19, Artigo 8.º</Objeto><Data>13/11/2020 15:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576595745334e4459354f4755744e47566d4e5330305a4749304c5749794d4445744f474d785a54457859544a6a4e6d51354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=aa74698e-4ef5-4db4-b201-8c1e11a2c6d9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46190</ID_Pai><ID_PA>14100</ID_PA><Objeto>N.º 22, Artigo 8.º</Objeto><Data>13/11/2020 15:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a6d4535596a6b31596d55744e446b35596930304d6d4d354c5745774e6a6b74597a426b4e7a4d7a5a6a6c684e6a55304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=fa9b95be-499b-42c9-a069-c0d733f9a654.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46190</ID_Pai><ID_PA>13962</ID_PA><Objeto>N.º 22, Artigo 8.º</Objeto><Data>13/11/2020 11:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d5755794d446b774e5745745a4456694e7930304e5451344c546b77597a5974597a426c4d3245314f54566b4e5445794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1e20905a-d5b7-4548-90c6-c0e3a595d512.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 8.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28872</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 8.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28873</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 8.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28874</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 8.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28875</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 8.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28876</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 8.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28877</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 8.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28878</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 8.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28879</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 8.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28882</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 7, Artigo 8.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28883</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 7, Artigo 8.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28884</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 7, Artigo 8.º</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 7, Artigo 8.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28885</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 7, Artigo 8.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28886</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 8.º</Descricao><Descricao>N.º 9, Artigo 8.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28887</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 10, Artigo 8.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28888</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 11, Artigo 8.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28889</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 12, Artigo 8.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28892</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 13, Artigo 8.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28893</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 14, Artigo 8.º</Descricao><Descricao>N.º 15, Artigo 8.º</Descricao><Descricao>N.º 16, Artigo 8.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28894</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 17, Artigo 8.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28895</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 18, Artigo 8.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28896</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 19, Artigo 8.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28897</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 20, Artigo 8.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28898</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 21, Artigo 8.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28899</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46409</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 9.º</Numero><Titulo>Alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de transporte de passageiros</Titulo><Texto>1 -É autorizada a alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de transporte de passageiros, bem como a transferência do reforço de saldos necessários para o cumprimento do serviço público. 
2 -As condições em que a alteração orçamental prevista no número anterior se concretiza são fixadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>46409</ID_Pai><ID_PA>13411</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 9.º</Objeto><Data>04/11/2020 11:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d7a49304f446b325a6a6b745a44517a4f4330304e444a694c574a6c4d6d4574597a497a4d57566a5a6d4a695954646a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=324896f9-d438-442b-be2a-c231ecfbba7c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 9.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28852</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 9.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28909</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46431</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 10.º</Numero><Titulo>Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental</Titulo><Texto>1 -As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, das Regiões Autónomas e das autarquias locais devem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, I. P., do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), do Serviço Nacional de Saúde (SNS), da segurança social e da DGTF, e, ainda, em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou da utilização indevida de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI). 
2 -A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das Regiões Autónomas, não pode ultrapassar 5 % do montante da transferência anual. 
3 -As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual. 
4 -Quando a informação tipificada na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, não seja atempadamente prestada ao membro do Governo responsável pela área das finanças pelos órgãos competentes, por motivo que lhes seja imputável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de fundos disponíveis, nos termos a fixar naquele decreto-lei, até que a situação seja devidamente sanada. 
5 -Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição de receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da correspondente despesa no programa orçamental a que respeita, pelo membro do Governo de que depende o serviço ou o organismo em causa.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 10.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 10.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 10.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 10.º</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 10.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28864</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46539</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 11.º</Numero><Titulo>Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas</Titulo><Texto>1 -As transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas gerais são, em regra, inscritas no orçamento da entidade coordenadora do programa orçamental a que pertence ou outra entidade designada para o efeito. 
2 -As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, que não constem dos mapas anexos à presente lei, da qual fazem parte integrante, não podem receber, direta ou indiretamente, transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>46539</ID_Pai><ID_PA>13540</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 11.º</Objeto><Data>06/11/2020 18:22:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f544e6c4e6d5a6c4e7a67744e7a49324d693030597a426a4c574531596a6b744e4745314f4463305a546c6b4d7a45344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=93e6fe78-7262-4c0c-a5b9-4a5874e9d318.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 11.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28350</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 11.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28351</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 11.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 11.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28862</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>13/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46548</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 12.º</Numero><Titulo>Transferências para fundações</Titulo><Texto>1 -O disposto no artigo 12.º da Lei n.º 2/2020 de 31 de março, na sua redação atual, mantém-se em vigor no ano de 2021, com as necessárias adaptações, designadamente, onde se lê «2019» deve ler-se «2020» e onde se lê «2020» deve ler-se «2021», exceto no n.º 2, onde o triénio se reporta aos anos de 2018 a 2020.
2 -Na alínea g) do n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, o MFEEE reporta, também, aos anos de 2022-2027.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>46548</ID_Pai><ID_PA>14017</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 12.º</Objeto><Data>13/11/2020 14:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e6a646a595452684e3249744e7a56685a6930304e546b7a4c574a6859545574597a59354d6d5935596d55334d7a56694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=67ca4a7b-75af-4593-baa5-c692f9be735b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 12.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28355</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 12.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28356</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 12.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 12.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28863</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48180</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 12.º-A</Numero><Titulo>Transparência financiamento público a fundações, associações e demais entidades de direito privado</Titulo><Texto>Durante o ano de 2021, o Governo assegura a divulgação pública, com atualização trimestral, da lista de financiamentos por via de verbas do Orçamento do Estado a fundações, a associações e a outras entidades de direito privado, incluindo observatórios nacionais e estrangeiros que prossigam os seus fins em território nacional.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>48180</ID_Pai><ID_PA>13340</ID_PA><Objeto>Artigo 12.º-A</Objeto><Data>29/10/2020 16:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e7a56685a6a45304d574d744f54566d4e433030595441304c546b34596a6b744e544133595449354f4445774d5455334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=75af141c-95f4-4a04-98b9-507a29810157.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46556</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 13.º</Numero><Titulo>Cessação da autonomia</Titulo><Texto>O Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 27.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 4 do mesmo artigo 27.º.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 13.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28373</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Cessação da autonomia</SubDescricao><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46557</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 14.º</Numero><Titulo>Orçamento com perspetiva de género</Titulo><Texto>1 -O orçamento dos serviços e organismos incorpora a perspetiva de género, identificando os programas, atividades ou medidas a submeter a análise do respetivo impacto na concretização da igualdade entre mulheres e homens em 2021.
2 -No âmbito dos respetivos programas, atividades ou medidas desenvolvidas em 2021, os serviços e organismos promovem a publicitação de dados administrativos desagregados por sexo.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 14.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28381</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 14.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28383</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 14.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 14.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28865</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46564</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 15.º</Numero><Titulo>Programação orçamental</Titulo><Texto>Em 2021, a Lei das Grandes Opções não inclui a programação orçamental plurianual para os subsetores da administração central e da segurança social, sendo a mesma efetuada na proposta de Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2022.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 15.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28390</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Programação orçamental</SubDescricao><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46666</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 16.º</Numero><Titulo>Suprimento de necessidades permanentes dos serviços públicos e combate à precariedade</Titulo><Texto>O membro do Governo responsável pela área da Administração Pública promove, com base nos dados recolhidos pelo Sistema de Informação da Organização do Estado, a adoção das medidas necessárias ao suprimento das necessidades permanentes identificadas nos serviços públicos.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>46666</ID_Pai><ID_PA>13453</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 16.º</Objeto><Data>04/11/2020 23:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a47457a4d57466d593251744f546c684f5330304e6a55774c574a69596a67744d7a686c59324669595459314d474d314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=da31afcd-99a9-4650-bbb8-38ecaba650c5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46666</ID_Pai><ID_PA>13453</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 16.º</Objeto><Data>04/11/2020 23:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a47457a4d57466d593251744f546c684f5330304e6a55774c574a69596a67744d7a686c59324669595459314d474d314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=da31afcd-99a9-4650-bbb8-38ecaba650c5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46666</ID_Pai><ID_PA>13453</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 16.º</Objeto><Data>04/11/2020 23:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a47457a4d57466d593251744f546c684f5330304e6a55774c574a69596a67744d7a686c59324669595459314d474d314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=da31afcd-99a9-4650-bbb8-38ecaba650c5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46666</ID_Pai><ID_PA>13453</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 16.º</Objeto><Data>04/11/2020 23:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a47457a4d57466d593251744f546c684f5330304e6a55774c574a69596a67744d7a686c59324669595459314d474d314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=da31afcd-99a9-4650-bbb8-38ecaba650c5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46666</ID_Pai><ID_PA>13453</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 16.º</Objeto><Data>04/11/2020 23:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a47457a4d57466d593251744f546c684f5330304e6a55774c574a69596a67744d7a686c59324669595459314d474d314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=da31afcd-99a9-4650-bbb8-38ecaba650c5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46666</ID_Pai><ID_PA>13453</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 16.º</Objeto><Data>04/11/2020 23:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a47457a4d57466d593251744f546c684f5330304e6a55774c574a69596a67744d7a686c59324669595459314d474d314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=da31afcd-99a9-4650-bbb8-38ecaba650c5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46666</ID_Pai><ID_PA>13453</ID_PA><Objeto>N.º 8, Artigo 16.º</Objeto><Data>04/11/2020 23:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a47457a4d57466d593251744f546c684f5330304e6a55774c574a69596a67744d7a686c59324669595459314d474d314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=da31afcd-99a9-4650-bbb8-38ecaba650c5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 16.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28403</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Suprimento de necessidades permanentes dos serviços públicos e combate à precariedade</SubDescricao><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46675</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 17.º</Numero><Titulo>Transferência de serviços para o interior</Titulo><Texto>1 -Em 2021, o Governo identifica os serviços públicos ou as suas unidades orgânicas a transferir para a área geográfica abrangida pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, designadamente mediante portabilidade dos postos de trabalho para os mesmos.
2 -Os novos serviços criados no âmbito da Administração direta e indireta do Estado são preferencialmente instalados em território abrangido pela portaria referida no número anterior.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>46675</ID_Pai><ID_PA>14325</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 17.º</Objeto><Data>13/11/2020 17:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a6d466c5932457a4f444574597a6c6c4e6930304e5464684c546b324f5749744e6a4d78596d56685a474d344e44646a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=faeca381-c9e6-457a-969b-631beadc847c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46675</ID_Pai><ID_PA>14428</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 17.º</Objeto><Data>13/11/2020 18:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d5449765545457659575a684d47526d59544d744e54466b5a5330304e6a51344c54686a4d5759745a574d354d54526d4d575a684e6d457a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=afa0dfa3-51de-4648-8c1f-ec914f1fa6a3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46675</ID_Pai><ID_PA>14660</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 17.º</Objeto><Data>13/11/2020 17:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a444d314e7a55354e3259744e575a694f5330304d7a45774c5745314d5745745a4449354e4463784f54466a5a4455354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d357597f-5fb9-4310-a51a-d2947191cd59.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46675</ID_Pai><ID_PA>13551</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 17.º</Objeto><Data>09/11/2020 10:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a6a59774d7a59785a4449745a47566a5a5330305a445a6c4c574578597a63744e444e6a5957526b4f544e684e444e6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f60361d2-dece-4d6e-a1c7-43cadd93a43e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46675</ID_Pai><ID_PA>14428</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 17.º</Objeto><Data>13/11/2020 18:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d5449765545457659575a684d47526d59544d744e54466b5a5330304e6a51344c54686a4d5759745a574d354d54526d4d575a684e6d457a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=afa0dfa3-51de-4648-8c1f-ec914f1fa6a3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46675</ID_Pai><ID_PA>14428</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 17.º</Objeto><Data>13/11/2020 18:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d5449765545457659575a684d47526d59544d744e54466b5a5330304e6a51344c54686a4d5759745a574d354d54526d4d575a684e6d457a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=afa0dfa3-51de-4648-8c1f-ec914f1fa6a3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46675</ID_Pai><ID_PA>14428</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 17.º</Objeto><Data>13/11/2020 18:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d5449765545457659575a684d47526d59544d744e54466b5a5330304e6a51344c54686a4d5759745a574d354d54526d4d575a684e6d457a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=afa0dfa3-51de-4648-8c1f-ec914f1fa6a3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46675</ID_Pai><ID_PA>14428</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 17.º</Objeto><Data>13/11/2020 18:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d5449765545457659575a684d47526d59544d744e54466b5a5330304e6a51344c54686a4d5759745a574d354d54526d4d575a684e6d457a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=afa0dfa3-51de-4648-8c1f-ec914f1fa6a3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 17.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28868</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 17.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28870</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49340</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 17.º-A</Numero><Titulo>Contagem da avaliação obtida pelos ex-militares, nos anos em que desempenharam funções nas Forças Armadas, após ingresso na Administração Pública</Titulo><Texto>Após ingresso na Administração Pública, as avaliações de serviço obtidas pelos ex-militares, nos anos em que desempenharam funções nas Forças Armadas, contam para efeitos de atribuição de posição remuneratória no âmbito do SIADAP, com as devidas adaptações.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>49340</ID_Pai><ID_PA>14068</ID_PA><Objeto>Artigo 17.º-A</Objeto><Data>13/11/2020 15:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f5451784f5745315a6d51744d6d4d774f5330304d6a55784c5749334e444174596d4a694e324d354e6d4d35593249784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9419a5fd-2c09-4251-b740-bbb7c96c9cb1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46685</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 18.º</Numero><Titulo>Duração da mobilidade</Titulo><Texto>1 -As situações de mobilidade existentes à data de entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2021 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2021. 
2 -A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo ocorre até à data de entrada em vigor da presente lei, nos termos do acordo previsto no número anterior. 
3 -No caso do acordo de cedência de interesse público a que se refere o artigo 243.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP), a prorrogação a que se referem os números anteriores depende de parecer favorável do membro do Governo que exerça poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o empregador público, com comunicação trimestral ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública. 
4 -Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência do presidente do órgão executivo. 
5 -Os órgãos e serviços que beneficiem do disposto nos números anteriores devem definir as intenções de cessação de mobilidade ou de cedências de interesse público e comunicar as mesmas aos respetivos serviços de origem previamente à preparação da proposta de orçamento.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 18.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28912</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 18.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28913</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 18.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 18.º</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 18.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28914</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46706</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 19.º</Numero><Titulo>Remuneração na consolidação da mobilidade intercarreiras</Titulo><Texto>Para efeitos de aplicação do artigo 99.º-A da LTFP, nas situações de consolidação da mobilidade intercarreiras, na carreira geral de técnico superior e na carreira especial de inspeção, são aplicáveis as regras mínimas de posicionamento remuneratório resultante de procedimento concursal.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 19.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28339</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Remuneração na consolidação da mobilidade intercarreiras</SubDescricao><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46708</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 20.º</Numero><Titulo>Ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos</Titulo><Texto>Os regimes de ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno previstos no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, e na LTFP são aplicáveis aos trabalhadores das fundações públicas de direito público, das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos, salvo o disposto em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 20.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28316</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos</SubDescricao><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46727</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 21.º</Numero><Titulo>Suplemento de penosidade e insalubridade</Titulo><Texto>Nos termos do n.º 6 do artigo 159.º da LTFP, o suplemento remuneratório de penosidade e insalubridade da carreira geral de assistente operacional, nas áreas de higiene urbana e do saneamento das autarquias locais, de que resulte comprovada sobrecarga funcional que potencie o aumento da probabilidade de ocorrência de lesão ou um risco potencial agravado de degradação do estado de saúde, é objeto de definição das condições de atribuição em decreto-lei, cuja negociação deve ser iniciada até 30 dias após a entrada em vigor da presente lei, devendo ser concluída nos 60 dias subsequentes, por forma a que o mesmo seja pago ainda no primeiro semestre de 2021.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>46727</ID_Pai><ID_PA>14264</ID_PA><Objeto>Epígrafe, Artigo 21.º</Objeto><Data>13/11/2020 17:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d4449314e6a466d595459744d4441794f5330304d6a4a6d4c546c6b4d6d45744e546c685a5756694f574e6a4d5755324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=02561fa6-0029-422f-9d2a-59aeeb9cc1e6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46727</ID_Pai><ID_PA>14264</ID_PA><Objeto>Corpo, Artigo 21.º</Objeto><Data>13/11/2020 17:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d4449314e6a466d595459744d4441794f5330304d6a4a6d4c546c6b4d6d45744e546c685a5756694f574e6a4d5755324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=02561fa6-0029-422f-9d2a-59aeeb9cc1e6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46727</ID_Pai><ID_PA>13565</ID_PA><Objeto>Corpo, Artigo 21.º</Objeto><Data>09/11/2020 10:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e6d566d4e6a4e695a6d49745a47566d4d5330304e5467794c5745784e5459744f4449785957493559546c6c4e32526d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6ef63bfb-def1-4582-a156-821ab9a9e7df.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46727</ID_Pai><ID_PA>13342</ID_PA><Objeto>Corpo, Artigo 21.º</Objeto><Data>29/10/2020 16:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576596a6b784f4759304d5751744f4749794e6930304e4451324c574a695a6a6374595463334e6a41334e7a466b5a44646b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b918f41d-8b26-4446-bbf7-a7760771dd7d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46727</ID_Pai><ID_PA>14663</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 21.º</Objeto><Data>13/11/2020 17:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a44566b4d5467784d44597459545a6d4e6930304e7a49774c546b355a6d45744f5451784e5751325a546b344e574d304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d5d18106-a6f6-4720-99fa-9415d6e985c4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46727</ID_Pai><ID_PA>14682</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 21.º</Objeto><Data>29/10/2020 09:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576597a566c4f44646859544d7459324930596930304e546b354c574a6a5a4745745a444d334d6d5a694f546b355932566a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c5e87aa3-cb4b-4599-bcda-d372fb999cec.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46727</ID_Pai><ID_PA>14663</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 21.º</Objeto><Data>13/11/2020 17:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a44566b4d5467784d44597459545a6d4e6930304e7a49774c546b355a6d45744f5451784e5751325a546b344e574d304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d5d18106-a6f6-4720-99fa-9415d6e985c4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46727</ID_Pai><ID_PA>14682</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 21.º</Objeto><Data>29/10/2020 09:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a44566b4d5467784d44597459545a6d4e6930304e7a49774c546b355a6d45744f5451784e5751325a546b344e574d304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d5d18106-a6f6-4720-99fa-9415d6e985c4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46727</ID_Pai><ID_PA>14682</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 21.º</Objeto><Data>29/10/2020 09:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576597a566c4f44646859544d7459324930596930304e546b354c574a6a5a4745745a444d334d6d5a694f546b355932566a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c5e87aa3-cb4b-4599-bcda-d372fb999cec.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46727</ID_Pai><ID_PA>14663</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 21.º</Objeto><Data>13/11/2020 17:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a44566b4d5467784d44597459545a6d4e6930304e7a49774c546b355a6d45744f5451784e5751325a546b344e574d304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d5d18106-a6f6-4720-99fa-9415d6e985c4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46727</ID_Pai><ID_PA>14663</ID_PA><Objeto>N.º 8, Artigo 21.º</Objeto><Data>13/11/2020 17:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a44566b4d5467784d44597459545a6d4e6930304e7a49774c546b355a6d45744f5451784e5751325a546b344e574d304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d5d18106-a6f6-4720-99fa-9415d6e985c4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 21.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30557</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Suplemento de penosidade e insalubridade</SubDescricao><Data>25/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46729</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 22.º</Numero><Titulo>Promoção da segurança e saúde no trabalho</Titulo><Texto>Com o objetivo de dar continuidade à promoção da melhoria das condições de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, o Governo, em articulação com as estruturas representativas dos trabalhadores, acompanha a implementação da aplicação do regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho nos órgãos e serviços da Administração Pública central, nomeadamente através do desenvolvimento de projetos e da partilha de boas práticas neste domínio.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>46729</ID_Pai><ID_PA>13568</ID_PA><Objeto>Artigo 22.º</Objeto><Data>09/11/2020 10:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e6d557859545578595451744d6a51334d6930305a6d4d784c57457a4d5459745a5751784e324e6c4f4455794f4451314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6e1a51a4-2472-4fc1-a316-ed17ce852845.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46729</ID_Pai><ID_PA>13350</ID_PA><Objeto>Artigo 22.º</Objeto><Data>30/10/2020 10:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a6a4e6a597a4d334d544d745a6a45344d533030597a6b324c574979595467744d6a6b314d54426b5a6a6b774f57497a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f3cc3713-f181-4c96-b2a8-29510df909b3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46729</ID_Pai><ID_PA>13568</ID_PA><Objeto>Corpo, Artigo 22.º</Objeto><Data>09/11/2020 10:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e6d557859545578595451744d6a51334d6930305a6d4d784c57457a4d5459745a5751784e324e6c4f4455794f4451314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6e1a51a4-2472-4fc1-a316-ed17ce852845.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46729</ID_Pai><ID_PA>14430</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 22.º</Objeto><Data>13/11/2020 18:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a5451315932517a4f4459744d7a42684e6930304e3251334c54686b4e3249744d6d4a6c4f446b324f47557a4f544d794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e45cd386-30a6-47d7-8d7b-2be8968e3932.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46729</ID_Pai><ID_PA>14430</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 22.º</Objeto><Data>13/11/2020 18:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a5451315932517a4f4459744d7a42684e6930304e3251334c54686b4e3249744d6d4a6c4f446b324f47557a4f544d794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e45cd386-30a6-47d7-8d7b-2be8968e3932.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46729</ID_Pai><ID_PA>14430</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 22.º</Objeto><Data>13/11/2020 18:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a5451315932517a4f4459744d7a42684e6930304e3251334c54686b4e3249744d6d4a6c4f446b324f47557a4f544d794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e45cd386-30a6-47d7-8d7b-2be8968e3932.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 22.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28524</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Promoção da segurança e saúde no trabalho</SubDescricao><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46739</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 23.º</Numero><Titulo>Reforço da Autoridade para as Condições de Trabalho</Titulo><Texto>1 -O Governo prossegue o reforço de meios inspetivos da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) para reforçar a sua capacidade operacional, para tornar permanente o reforço extraordinário alcançado durante a pandemia da doença COVID-19 e para assegurar o cumprimento, nos próximos anos, dos rácios recomendados internacionalmente.
2 -Este reforço é prosseguido, designadamente, através do aumento do número de inspetores no mapa de pessoal, lançando, supletivamente, um concurso externo para inspetores no número necessário para preencher o mapa de pessoal e tornar permanente o reforço referido no número anterior.
3 -O Governo prossegue, igualmente, o reforço da ACT ao nível dos técnicos superiores.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>46739</ID_Pai><ID_PA>13457</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 23.º</Objeto><Data>04/11/2020 23:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d546b7a4d5455355a6a59745a4759305a5330304d54417a4c574a6d4e5449745a4459774d7a49794d544a6a4f5755314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=193159f6-df4e-4103-bf52-d6032212c9e5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46739</ID_Pai><ID_PA>13457</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 23.º</Objeto><Data>04/11/2020 23:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d546b7a4d5455355a6a59745a4759305a5330304d54417a4c574a6d4e5449745a4459774d7a49794d544a6a4f5755314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=193159f6-df4e-4103-bf52-d6032212c9e5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 23.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 23.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 23.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28890</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46756</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 24.º</Numero><Titulo>Promoção da inovação e da transição digital na gestão pública</Titulo><Texto>1 -Em 2021, o Governo prossegue a concretização da Estratégia para a Inovação e Modernização do Estado e da Administração Pública 2020-2023, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2020, de 31 de julho, e a transição digital da Administração Pública, suportada pelo «Plano de Recuperação e Resiliência» (IRR).
2 -O membro do Governo responsável pela área da modernização do Estado e da Administração Pública, em articulação com os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do combate às desigualdades, das finanças, do planeamento e da ação climática podem estabelecer, por portaria, incentivos e outros mecanismos de estímulo de práticas inovadoras de gestão pública, quer na dimensão interna, de melhoria da eficiência, da qualidade na gestão, quer na dimensão externa, de maior eficácia e qualidade dos serviços públicos na resposta aos desafios da transição digital, da demografia, das desigualdades e da ação climática. 
3 -Os sistemas de incentivos criados pelo Governo ao abrigo do número anterior podem ser aplicados à administração regional e local, mediante deliberação dos respetivos órgãos executivos.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>46756</ID_Pai><ID_PA>13570</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 24.º</Objeto><Data>09/11/2020 11:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d5449765545457659574e6b4f5441314d5455744d6a51324e533030597a68694c5745344d474d744d44466c596a42684f5451315a445a684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=acd90515-2465-4c8b-a80c-01eb0a945d6a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 24.º</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 24.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 24.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 24.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28590</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46767</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 25.º</Numero><Titulo>Objetivos comuns de gestão dos serviços públicos</Titulo><Texto>1 -Os serviços públicos inscrevem no respetivo Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR) para 2021: 
a)Objetivos de boa gestão dos trabalhadores, designadamente nos domínios da participação dos trabalhadores na gestão dos serviços, da segurança e da saúde no trabalho, da conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar e da motivação; 
b)As medidas previstas no programa «SIMPLEX» e no Orçamento Participativo Portugal (OPP) cuja responsabilidade de implementação lhes esteja atribuída;
c)A avaliação pelos cidadãos, em particular nos serviços que tenham atendimento público ou prestem serviço direto a cidadãos e empresas.
2 -Os objetivos referidos no número anterior são considerados dos mais relevantes para efeitos do disposto no artigo 18.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual, devendo o respetivo serviço garantir que o conjunto dos mesmos tem um peso relativo no QUAR igual ou superior a 50%.
3 -Para favorecer a conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar e prevenir o absentismo, os dirigentes dos serviços públicos devem utilizar todos os instrumentos legais que permitam abordar as necessidades diferenciadas manifestadas pelos seus trabalhadores, nomeadamente regimes de prestação de trabalho e modalidades de horário.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>46767</ID_Pai><ID_PA>14181</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 25.º</Objeto><Data>13/11/2020 16:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576595455324f444e6c4f4451744d5463335a693030596a55784c574579593255744f44497a5a4463304f44426b4e4449784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a5683e84-177f-4b51-a2ce-823d7480d421.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 25.º</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 25.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 25.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 25.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 25.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 25.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 25.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 25.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28570</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48189</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 25.º-A</Numero><Titulo>Plano nacional para a inclusão digital</Titulo><Texto>No âmbito do Plano de Ação para a Transição Digital, o Governo executa um programa nacional para a inclusão digital.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>48189</ID_Pai><ID_PA>13263</ID_PA><Objeto>Artigo 25.º-A</Objeto><Data>29/10/2020 09:18:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d32517a4e475a6a596d55744e6d4a68596930304f4745784c546c68595745744e7a6c6c4d3251794e5752685a6d59324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3d34fcbe-6bab-48a1-9aaa-79e3d25daff6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48195</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 25.º-A</Numero><Titulo>Criação do Plano Integrado de Controlo da Qualidade e Quantidade das Refeições na Administração Pública</Titulo><Texto>1-A partir do ano de 2021, o Governo elabora um plano anual de controlo da qualidade das refeições servidas nos estabelecimentos da Administração Pública.
2-O plano previsto no número anterior assegura a monitorização dos encargos com as concessões, quando existam, e aplica-se de forma indistinta, às refeições servidas todas as cantinas e refeitórios cuja gestão, direta ou através de concessão de exploração, seja assegurada pelos serviços e organismos da administração central, regional e local, em como dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços  personalizados ou de fundos públicos, excluindo as refeições servidas nos
estabelecimentos de educação e ensino público.
3-O Governo elabora e publica um relatório anual que avalie e monitorize a execução do plano anual de controlo da qualidade das refeições servidas nos estabelecimentos da Administração Pública, até ao fim de Março do ano subsequente àquele a que se refere o plano.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>48195</ID_Pai><ID_PA>13335</ID_PA><Objeto>Artigo 25.º-A</Objeto><Data>29/10/2020 14:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d5451345a574935596a49745a54466b596930305a5455784c5467344e7a6774596d566d5a44466b59544a6d5a44417a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=148eb9b2-e1db-4e51-8878-befd1da2fd03.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46787</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 26.º</Numero><Titulo>Qualificação e capacitação dos trabalhadores</Titulo><Texto>1 -O Governo aprofunda a implementação do «Programa Qualifica AP», com o objetivo de dotar os trabalhadores da Administração Pública das qualificações e competências adequadas ao desenvolvimento dos seus percursos profissionais, em alinhamento com as necessidades dos serviços públicos, numa perspetiva de formação ao longo da vida e de promoção do acesso dos trabalhadores à qualificação escolar e profissional. 
2 -O Governo implementa programas de capacitação dos trabalhadores, incluindo os trabalhadores com funções dirigentes, tendo em vista o desenvolvimento das competências necessárias ao desempenho das funções atualmente exercidas, assim como os desafios do futuro do trabalho na Administração Pública.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 26.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 26.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28891</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46793</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 27.º</Numero><Titulo>Programa de estágios na Administração Pública</Titulo><Texto>Em 2021, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do trabalho, solidariedade e segurança social promovem a abertura de um programa de estágios para jovens desempregados ou à procura do primeiro emprego na Administração central e local.</Texto><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>46793</ID_Pai><ID_PA>14434</ID_PA><Objeto>Corpo, Artigo 27.º</Objeto><Data>13/11/2020 19:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a474a6d5932566c4e4751744d6d4e685a693030596a466c4c5749324d57597459544d794e44646d5a4759784d6a59784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=dbfcee4d-2caf-4b1e-b61f-a3247fdf1261.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46793</ID_Pai><ID_PA>14686</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 27.º</Objeto><Data>13/11/2020 19:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f444d7a4d32466c597a4d744e474a684d5330304e7a4e6c4c546c6b5a5449744d544d355a54466d4e6d4d335a546b794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8333aec3-4ba1-473e-9de2-139e1f6c7e92.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46793</ID_Pai><ID_PA>13642</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 27.º</Objeto><Data>10/11/2020 18:18:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a4467324d57566d4d6a55744e7a4132597930304f57466a4c57466a4f5445745a546b33596a566c4d4451344e54526a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d861ef25-706c-49ac-ac91-e97b5e04854c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46793</ID_Pai><ID_PA>13572</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 27.º</Objeto><Data>09/11/2020 11:22:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576596a646d4d474d784f5751745a4467315a4330304f4464694c5467785a4459745a5455314d5451334d5441324e445a684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b7f0c19d-d85d-487b-81d6-e5514710646a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46793</ID_Pai><ID_PA>14686</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 27.º</Objeto><Data>13/11/2020 19:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f444d7a4d32466c597a4d744e474a684d5330304e7a4e6c4c546c6b5a5449744d544d355a54466d4e6d4d335a546b794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8333aec3-4ba1-473e-9de2-139e1f6c7e92.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46793</ID_Pai><ID_PA>13572</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 27.º</Objeto><Data>09/11/2020 11:22:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576596a646d4d474d784f5751745a4467315a4330304f4464694c5467785a4459745a5455314d5451334d5441324e445a684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b7f0c19d-d85d-487b-81d6-e5514710646a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46793</ID_Pai><ID_PA>14686</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 27.º</Objeto><Data>13/11/2020 19:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f444d7a4d32466c597a4d744e474a684d5330304e7a4e6c4c546c6b5a5449744d544d355a54466d4e6d4d335a546b794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8333aec3-4ba1-473e-9de2-139e1f6c7e92.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46794</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 28.º</Numero><Titulo>Reforço do combate à corrupção, fraude e criminalidade económico-financeira</Titulo><Texto>Em 2021, o Governo adota as iniciativas necessárias à otimização da capacidade e ao reforço da cooperação entre as inspeções administrativas setoriais e os órgãos de polícia criminal especializados nos segmentos da prevenção e repressão da fraude contra os interesses financeiros do Estado, da corrupção e da criminalidade económico-financeira.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>46794</ID_Pai><ID_PA>13201</ID_PA><Objeto>Artigo 28.º</Objeto><Data>29/10/2020 09:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d7a68694e474a6d5a5467745a54566a4d5330304f444a6a4c546c6b597a51744e47517a4d475531596d4530595463304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=38b4bfe8-e5c1-482c-9dc4-4d30e5ba4a74.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46794</ID_Pai><ID_PA>14327</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 28.º</Objeto><Data>13/11/2020 17:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a54646d4d325669593251744d6a526b4d7930305a474e6a4c5749795a6a4d744f474e6a596a59354e3245324d44557a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e7f3ebcd-24d3-4dcc-b2f3-8ccb697a6053.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46794</ID_Pai><ID_PA>14112</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 28.º</Objeto><Data>13/11/2020 15:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e54557a4d6a6377596a6374595755324e4330304d445a6c4c546b345a6a6374596a4d344e5446694e5455324e544d324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=553270b7-ae64-406e-98f7-b3851b556536.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46794</ID_Pai><ID_PA>14327</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 28.º</Objeto><Data>13/11/2020 17:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a54646d4d325669593251744d6a526b4d7930305a474e6a4c5749795a6a4d744f474e6a596a59354e3245324d44557a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e7f3ebcd-24d3-4dcc-b2f3-8ccb697a6053.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46794</ID_Pai><ID_PA>14112</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 28.º</Objeto><Data>13/11/2020 15:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e54557a4d6a6377596a6374595755324e4330304d445a6c4c546b345a6a6374596a4d344e5446694e5455324e544d324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=553270b7-ae64-406e-98f7-b3851b556536.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 28.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28869</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Reforço do combate à corrupção, fraude e criminalidade económico-financeira</SubDescricao><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48280</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 28.º-A</Numero><Titulo>Portal da Transparência para os fundos europeus</Titulo><Texto>Durante o ano de 2021, o Governo cria um portal da transparência para os fundos europeus, referente nomeadamente ao Programa Next Generation EU e ao Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 que, em tempo real, apresente, designadamente, as medidas e projetos apoiados, o seu custo orçamental, o seu âmbito territorial, o n.º de beneficiários, as entidades beneficiárias, os critérios de atribuição e o seu grau de execução.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>48280</ID_Pai><ID_PA>13155</ID_PA><Objeto>Artigo 28.º-A</Objeto><Data>29/10/2020 09:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f4464694d7a46694d544d744e6a4d7759533030597a55304c5749335a6d49744e7a5a6b4e5445324d4745355954646c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=87b31b13-630a-4c54-b7fb-76d5160a9a7e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>50007</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 28.º-A</Numero><Titulo>Plano Plurianual de Investimento na Investigação Criminal</Titulo><Texto>1 - Até 31 de maio de 2021, o Governo apresenta à Assembleia da República um Plano Plurianual de Investimento na Investigação Criminal que identifique e quantifique medidas de investimento para um período de quatro anos, tendo como objetivo, designadamente, dar cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 91/2010, que recomenda ao Governo a tomada de medidas destinadas ao reforço da prevenção e do combate à corrupção.

2 - O Plano referido no número anterior deve ter em consideração os fatores humanos, técnicos, infraestruturais ou outros considerados relevantes em matéria de investigação criminal, nomeadamente:
a) As variações nos quadros de pessoal do Ministério Público e da Polícia Judiciária;
b) As necessidades de recursos técnicos especializados, a sua satisfação pelos quadros do Ministério Público e da Polícia Judiciária, bem como as necessidades de formação e recrutamento no âmbito do Estado;
c) As necessidades existentes em termos de equipamento, material e
infraestruturas ao dispor do Ministério Público e da Polícia Judiciária;
d) A dotação do Núcleo de Assessoria Técnica da Procuradoria Geral da República com os meios humanos e materiais necessários à prossecução das suas atribuições.
e) A identificação de obstáculos ou desadequações de natureza legislativa à eficácia da investigação criminal;
f) A identificação de áreas prioritárias de investimento face às previsões de evolução da criminalidade e necessidades daí decorrentes.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>50007</ID_Pai><ID_PA>14622</ID_PA><Objeto>Artigo 28.º-A</Objeto><Data>13/11/2020 19:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f545930595441774f4755744e6d4a6a5a4330304d5459334c5745304e6a6374596a46695a4451774d4463354d44566a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=964a008e-6bcd-4167-a467-b1bd4007905c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46007</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 29.º</Numero><Titulo>Programas específicos de mobilidade e outros instrumentos de gestão</Titulo><Texto>1 -No âmbito de programas específicos de mobilidade, fundados em razões de especial interesse público e autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, sob proposta do membro do Governo responsável em razão da matéria, é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 153.º da LTFP.
2 -A mobilidade de trabalhadores para estruturas específicas que venham a ser criadas em áreas transversais a toda a Administração Pública pode implicar a transferência orçamental dos montantes considerados na dotação da rubrica «encargos com pessoal», para fazer face aos encargos com a respetiva remuneração e demais encargos, ficando autorizadas as necessárias alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes programas, a efetuar nos termos do decreto-lei de execução orçamental. 
3 -A mobilidade de trabalhadores para estruturas existentes cujas atividades sejam alargadas em razão da organização e funcionamento do Governo implicam a transferência orçamental dos montantes referidos no número anterior, aplicando-se os respetivos termos, com as necessárias adaptações.
4 -A mobilidade prevista no n.º 1 opera por decisão do órgão ou serviço de destino com dispensa do acordo do órgão ou serviço de origem, desde que garantida a aceitação do trabalhador.
5 -Os órgãos ou serviços apresentam um planeamento da valorização dos seus profissionais nos termos definidos no decreto-lei de execução orçamental.
6 -Para efeitos do disposto no número anterior, ao setor empresarial do Estado aplicam-se os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, os regulamentos internos e outros instrumentos legais ou contratuais vigentes ou, na sua falta, o disposto no decreto-lei de execução orçamental.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 29.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 29.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 29.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 29.º</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 29.º</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 29.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28592</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46015</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 30.º</Numero><Titulo>Prémios de desempenho</Titulo><Texto>1 -Em 2021 podem ser atribuídos prémios de desempenho até ao montante legalmente estabelecido e o equivalente a até uma remuneração base mensal do trabalhador, dentro da dotação inicial aprovada para o efeito, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 56/2019, de 26 de abril, ou em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho. 
2 -Ao setor empresarial do Estado e às entidades administrativas independentes aplicam-se os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, os regulamentos internos e outros instrumentos legais ou contratuais vigentes ou, na sua falta, o disposto no decreto-lei de execução orçamental.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>46015</ID_Pai><ID_PA>13666</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 30.º</Objeto><Data>11/11/2020 12:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a44646b4e6d4a694e6a4d744d57566a4d4330305a4467354c5745794f4749744d6a68695a574a69597a557a4f4449784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d7d6bb63-1ec0-4d89-a28b-28bebbc53821.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46015</ID_Pai><ID_PA>14136</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 30.º</Objeto><Data>13/11/2020 16:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e4751354e7a6b334f446b744e5451304e4330304f5452694c546c6b4e6d49744e6a45314e44686b4e4449344e7a63344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4d979789-5444-494b-9d6b-61548d428778.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 30.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28564</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 30.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28566</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 30.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 30.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28902</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46018</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 31.º</Numero><Titulo>Exercício de funções públicas na área da cooperação</Titulo><Texto>1 - Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas que contribuam para a execução de projetos de cooperação para o desenvolvimento podem exercer funções públicas na qualidade de agentes da cooperação. 
2 - O processo de recrutamento, o provimento e as condições de exercício de funções são os aplicáveis aos agentes da cooperação. 
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os aposentados ou reformados em exercício de funções públicas como agentes da cooperação auferem o vencimento e abonos devidos nos termos desse estatuto, mantendo o direito à respetiva pensão, quando esta seja superior, no montante correspondente à diferença entre aqueles e esta.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 31.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 31.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 31.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28900</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46022</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 32.º</Numero><Titulo>Registos e notariado</Titulo><Texto>É concedida aos notários e oficiais do notariado que o requeiram a possibilidade de prorrogação, por mais um ano, da duração máxima da licença de que beneficiam, ao abrigo do n.º 4 do artigo 107.º e do n.º 2 do artigo 108.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, nos casos em que esta caduque no ano de 2021.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 32.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28471</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Registos e notariado</SubDescricao><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46023</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 33.º</Numero><Titulo>Magistraturas</Titulo><Texto>O provimento de vagas junto de tribunais superiores, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, nos departamentos centrais e distritais e, bem assim, em lugares de magistrados junto de tribunal de círculo ou equiparado, é precedido de justificação da sua imprescindibilidade pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, consoante o caso.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28427</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Magistraturas</SubDescricao><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46024</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 34.º</Numero><Titulo>Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados</Titulo><Texto>Em 2021, mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, os magistrados jubilados podem prestar serviço judicial, desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime remuneratório atribuído por força da jubilação.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 34.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28423</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados</SubDescricao><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48288</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 34.º-A</Numero><Titulo>Admissões nas forças e serviços de segurança</Titulo><Texto>1 - Em 2021, o Governo dá continuidade ao plano plurianual para 2020-2023 de admissões nas forças e serviços de segurança previsto no artigo 188.º da Lei n.º 27/2020, de 31 de março, assegurando o rejuvenescimento, a manutenção de elevados graus de prontidão e a eficácia operacional dos seus efetivos.
2 –O plano referido no número anterior tem como referência para 2021 a admissão de 2500 profissionais para as forças e serviços de segurança de acordo com um faseamento a estabelecer pelo Governo, ouvidos os sindicatos e associações representativas dos profissionais do setor.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, mantém-se válida a referência de recrutamento de 2500 efetivos prevista para 2020, devendo o Governo proceder à admissão dos profissionais em falta para completar esse quantitativo.
4 – Para o efeito de garantir as admissões referidas no n.º anterior, mantêm-se válidas e devem ser integralmente utilizadas as reservas de recrutamento referentes aos  concursos já efetuados, havendo transição de saldos relativamente às verbas previstas em 2020 para esse efeito.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>48288</ID_Pai><ID_PA>13455</ID_PA><Objeto>Artigo 34.º-A</Objeto><Data>04/11/2020 23:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f544d334e54566b5a4449745a5749774f533030595452694c574a694d6d4d744e6d4d31596d5130596d466a4f445a6a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=93755dd2-eb09-4a4b-bb2c-6c5bd4bac86c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49224</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 34.º-A</Numero><Titulo>Funcionários judiciais</Titulo><Texto>1 – Até ao final do mês de março de 2021 é publicada em Diário da República a revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça.

2 – No âmbito da revisão referida no número anterior é concretizada a integração, sem perda salarial, do suplemento de recuperação processual, previsto no Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, no vencimento dos oficiais de justiça.

3 – No âmbito da revisão referida no n.º 1 é equacionada a previsão de um mecanismo de compensação para os oficiais de justiça pelo dever de disponibilidade permanente, designadamente a atribuição de um regime de aposentação diferenciado.

4 - Durante o primeiro trimestre de 2021, o Governo avalia a viabilidade da integração da carreira de oficial de justiça no programa de pré-reformas.</Texto><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>49224</ID_Pai><ID_PA>14095</ID_PA><Objeto>Artigo 34.º-A</Objeto><Data>13/11/2020 15:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d6a6b344e474a6a4e4745744d6d59774d7930304d6d55334c546b345a4749745a5445794f574e6a4d574e6c4d4755344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2984bc4a-2f03-42e7-98db-e129cc1ce0e8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>50028</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 34.º-A</Numero><Titulo>Contratação de efetivos para o Corpo da Guarda Prisional</Titulo><Texto>1 – São criadas vagas para admissão, até ao final do primeiro trimestre de 2021, de 150 efetivos para o Corpo da Guarda Prisional.

2 – A provimento das vagas prevista no presente artigo efetua-se mediante recrutamento e integração na respetiva carreira.

3 – A responsabilidade pela abertura dos concursos e provimento das vagas é da responsabilidade da Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, ficando para esta efeito dispensada de obter autorizações dos membros do Governo.</Texto><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>50028</ID_Pai><ID_PA>14499</ID_PA><Objeto>Artigo 34.º-A</Objeto><Data>13/11/2020 19:17:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a6a557a4d4755314f4451745a544d344e7930304f445a6c4c546c6a4d5755744d6d4d304d544a6d596a566d597a55784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f530e584-e387-486e-9c1e-2c412fb5fc51.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46026</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 35.º</Numero><Titulo>Serviços partilhados das forças e serviços de segurança</Titulo><Texto>1 - Em 2021, o Governo promove soluções de partilha de recursos entre as forças e serviços de segurança, através da gradual integração das estruturas de apoio técnico e de suporte logístico, eliminando redundâncias, simplificando estruturas e permitindo a alocação de elementos para a atividade operacional.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser implementado um projeto-piloto de partilha de recursos entre as forças e serviços de segurança.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>46026</ID_Pai><ID_PA>14139</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 35.º</Objeto><Data>13/11/2020 16:11:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576595455355a44686c597a6b745a5441794d4330304e7a646a4c5468695a4455744e7a4179593245344f4751305a6a4d344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a59d8ec9-e020-477c-8bd5-702ca88d4f38.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46026</ID_Pai><ID_PA>13677</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 35.º</Objeto><Data>11/11/2020 13:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f4445784d7a67345a6a55745a4467354f4330304d6a566c4c574a6c597a4d744d7a68694e6d566a4e5441354e6a41334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=811388f5-d898-425e-bec3-38b6ec509607.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 35.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28903</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 35.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28904</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48477</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 35.º-A</Numero><Titulo>Regulamentação da Lei Orgânica e do Estatuto de Pessoal da Polícia Judiciária</Titulo><Texto>No primeiro semestre de 2021 o Governo regulamenta a Lei Orgânica e o Estatuto de Pessoal da Polícia Judiciária.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>48477</ID_Pai><ID_PA>13269</ID_PA><Objeto>Artigo 35.º-A</Objeto><Data>29/10/2020 09:20:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a54413259544a694e6a51744d7a686d4e4330304e6a45784c546868597a45744d3256684d474d324e4464695a5445774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e06a2b64-38f4-4611-8ac1-3ea0c647be10.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46031</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 36.º</Numero><Titulo>Tecnologias de informação e comunicação na área governativa da administração interna</Titulo><Texto>Em 2021, o Governo promove o investimento em tecnologias de informação e comunicação, designadamente em iniciativas de base tecnológica, que permitam a simplificação e agilização de procedimentos e libertação de recursos humanos da área administrativa para a área operacional das forças e serviços de segurança.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 36.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28813</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Tecnologias de informação e comunicação na área governativa da administração interna</SubDescricao><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46036</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 37.º</Numero><Titulo>Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas</Titulo><Texto>1 - No quadro das medidas de estímulo ao reforço da autonomia das instituições de ensino superior e do emprego científico, as instituições de ensino superior públicas podem proceder a contratações, independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, em 2021, até ao limite de 5 % do valor das despesas com pessoal pago em 2020, ficando o parecer prévio dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da ciência, tecnologia e ensino superior dispensado desde que o aumento daquelas despesas não exceda 3 % face ao valor de 2020.
2 - Ao limite estabelecido no número anterior acresce o aumento dos encargos decorrentes da aplicação do «programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública» (PREVPAP), bem como dos encargos decorrentes dos Decretos Leis n.ºs 45/2016, de 17 de agosto, e 57/2016, de 29 de agosto, ambos na sua redação atual. 
3 - Para além do disposto no número anterior, fica autorizada a contratação a termo de docentes e investigadores para a execução de programas, projetos e prestações de serviço no âmbito das missões e atribuições das instituições de ensino superior públicas, desde que os seus encargos onerem exclusivamente receitas transferidas da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., receitas próprias ou receitas de fundos europeus relativos a esses programas, projetos e prestações de serviço, ficando fora do âmbito do disposto no n.º 1. 
4 - Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do ensino superior podem emitir parecer prévio à contratação de trabalhadores docentes e não docentes e de investigadores e não investigadores para além dos limites estabelecidos nos números anteriores, fixando casuisticamente o número de contratos a celebrar e o montante máximo a despender.
5 - A aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19 de junho, está dispensada de parecer prévio dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior. 
6 - Ao recrutamento de docentes e investigadores a efetuar pelas instituições de ensino superior públicas não se aplica o procedimento prévio previsto no artigo 34.º do regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, na sua redação atual.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>46036</ID_Pai><ID_PA>14455</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 37.º</Objeto><Data>13/11/2020 19:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e6a41314d5752685a4449744f5441354e6930304d6a686a4c54686a4d6d51744d7a51314e32466a5a47466b5a6a646a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6051dad2-9096-428c-8c2d-3457acdadf7c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46036</ID_Pai><ID_PA>14002</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 37.º</Objeto><Data>13/11/2020 13:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d5451334f5749775a444d745a6a55784e433030593259334c546735597a63744e44513459544d334d7a63784d6a51314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1479b0d3-f514-4cf7-89c7-448a37371245.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46036</ID_Pai><ID_PA>13854</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 37.º</Objeto><Data>12/11/2020 17:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e6d51315a6a5978597a51744d6d55304d7930304f5449334c546c6a5a474d74597a41335a445a685a6a426c4f54466b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6d5f61c4-2e43-4927-9cdc-c07d6af0e91d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46036</ID_Pai><ID_PA>13465</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 37.º</Objeto><Data>05/11/2020 17:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e6a4132597a5a6c596d4574597a4a6a4e4330305a44566a4c546779595467745a54677a5a5468685a4755794e4463794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=606c6eba-c2c4-4d5c-82a8-e83e8ade2472.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46036</ID_Pai><ID_PA>13854</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 37.º</Objeto><Data>12/11/2020 17:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e6d51315a6a5978597a51744d6d55304d7930304f5449334c546c6a5a474d74597a41335a445a685a6a426c4f54466b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6d5f61c4-2e43-4927-9cdc-c07d6af0e91d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46036</ID_Pai><ID_PA>13465</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 37.º</Objeto><Data>05/11/2020 17:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e6a4132597a5a6c596d4574597a4a6a4e4330305a44566a4c546779595467745a54677a5a5468685a4755794e4463794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=606c6eba-c2c4-4d5c-82a8-e83e8ade2472.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46036</ID_Pai><ID_PA>14671</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 37.º</Objeto><Data>13/11/2020 19:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a4745324e444a6c4f4459744d7a686c4f5330304e544e6b4c5749794d475974597a6c6c4d6d51315a5751334e7a597a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=da642e86-38e9-453d-b20f-c9e2d5ed7763.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46036</ID_Pai><ID_PA>14351</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 37.º</Objeto><Data>13/11/2020 18:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a6a453359324535595455744f5451344f5330305a5751304c546c6a4f446b74597a6b784e4745794d574d354d54557a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f17ca9a5-9489-4ed4-9c89-c914a21c9153.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46036</ID_Pai><ID_PA>13915</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 37.º</Objeto><Data>12/11/2020 17:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a5445795a575579596d55744d5751304d5330304e5463324c546c6c4f4463744e6a49354d475130596a55324e474d794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e12ee2be-1d41-4576-9e87-6290d4b564c2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 37.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28833</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 37.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28838</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 37.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28842</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 37.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28848</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 37.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28851</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 37.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28854</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49209</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 37.º-A</Numero><Titulo>Professores convidados no Ensino Superior</Titulo><Texto>1. Em 2021, o Governo faz o levantamento e torna público o relatório até 31 de dezembro o número de contratos de docentes convidados a lecionar nas Instituições de Ensino Superior.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, o relatório inclui o número de docentes em cada Instituição de Ensino Superior e o seu enquadramento profissional individual (carreira, tipologia do contrato, data de início e data de termo).</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>49209</ID_Pai><ID_PA>13976</ID_PA><Objeto>Artigo 37.º-A</Objeto><Data>13/11/2020 12:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d44566a4f57517a4e4751744d6a526d4d4330304d7a637a4c5467314d3259744e6a4a695a44646c4e6a59304d3245324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=05c9d34d-24f0-4373-853f-62bd7e6643a6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46046</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 38.º</Numero><Titulo>Aplicação de regimes laborais especiais na saúde</Titulo><Texto>1 - Os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com natureza de entidade pública empresarial, celebrado após a entrada em vigor da presente lei, não podem ser superiores e são estabelecidos nos mesmos termos dos correspondentes aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais. 
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela realização de trabalho noturno, trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e complementar, e trabalho em dias feriados. 
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os profissionais de saúde, independentemente da natureza jurídica da relação de emprego, bem como do serviço ou estabelecimento de saúde, desde que integrado no SNS, em que exerçam funções, sendo definidos. por via do decreto-lei de execução orçamental, os termos em que podem ser excecionados. 
4 - A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos referidos no n.º 1 carece de autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde. 
5 - O disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 24.º da presente lei não prejudica a aplicação do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, na sua redação atual. 
6 - Em situações excecionais e delimitadas no tempo, designadamente de calamidade pública, reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros, o limite estabelecido no n.º 3 do artigo 120.º da LTFP pode ser aumentado em 20 % para os trabalhadores do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.). 
7 - O regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, na sua redação atual, é aplicável, com as necessárias adaptações, aos profissionais diretamente envolvidos no estudo laboratorial de dadores e dos doentes candidatos a transplantação de órgãos, e na seleção do par dador-recetor em homotransplantação cadáver, tendo em vista assegurar a sua disponibilidade permanente para esta atividade.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 38.º</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 38.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 38.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 38.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 38.º</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 38.º</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 38.º</Descricao><Descricao>N.º 7, Artigo 38.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28537</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48424</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 38.º-A</Numero><Titulo>Dispensa de prova, reparação e indemnização de doenças profissionais (COVID-19)</Titulo><Texto>1-Os trabalhadores do setor da saúde, pela natureza da sua atividade e grau de exposição à doença COVID-19, são excecionados da aplicação do n.º 2 do artigo 94.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, ficando dispensados de fazer prova de que a doença COVID -19 é uma consequência direta da atividade exercida e que não representa
normal desgaste do organismo.
2-Nas situações referidas no número anterior é aplicável o disposto na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, no que respeita à reparação e indemnização das doenças profissionais.
3-Os trabalhadores com contratos individuais de trabalho nos termos do Código de Trabalho são equiparados, para efeitos de dispensa de prova, reparação e indemnização por doença profissional, aos trabalhadores com contratos de trabalho em funções públicas, sendo assegurado o pagamento de 100 % da retribuição relativamente às ausências por motivo de doença profissional, nos termos dos números anteriores.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>48424</ID_Pai><ID_PA>13495</ID_PA><Objeto>Artigo 38.º-A</Objeto><Data>06/11/2020 11:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576596a49794e3245354d5751744d7a51325a4330304e5755334c54686a4f575174597a51345a6d51314f44426d5a5467324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b227a91d-346d-45e7-8c9d-c48fd580fe86.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46073</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 39.º</Numero><Titulo>Substituição da subcontratação de empresas por contratação de profissionais de saúde</Titulo><Texto>1 - O Governo substitui gradualmente o recurso a empresas de trabalho temporário e de subcontratação de profissionais de saúde pela contratação, em regime de trabalho subordinado, dos profissionais necessários ao funcionamento dos serviços de saúde. 
2 - O Governo fica autorizado a legislar, no âmbito da matéria referida no número anterior, com o sentido e a extensão de permitir que os trabalhadores médicos em regime de trabalho subordinado que tenham realizado as horas de trabalho semanal normal, consoante o regime que lhes seja aplicável, nos serviços de urgência, externa e interna, unidades de cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios, independentemente da natureza jurídica da relação de emprego e da pessoa coletiva pública, prestem serviço em serviços de urgência e emergência hospitalar, sempre que tal seja indispensável para garantir a prestação ininterrupta de cuidados de saúde, e desde que os respetivos serviços de urgência estejam integrados em urgências que tenham concluído processos de revisão.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>46073</ID_Pai><ID_PA>13363</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 39.º</Objeto><Data>02/11/2020 17:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a474d334e6d55354d3245744e324e6d5a4330304e6d4e6b4c5467794d5751744d5451774f444d7a4e5452694d546c6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=dc76e93a-7cfd-46cd-821d-14083354b19e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 39.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28548</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 39.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28552</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49738</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 39.º-A</Numero><Titulo>Regulamentação da profissão dos intérpretes de língua gestual</Titulo><Texto>Até ao final do primeiro de 2021, o Governo procede à regulamentação da profissão de intérprete de língua gestual portuguesa.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>49738</ID_Pai><ID_PA>14419</ID_PA><Objeto>Artigo 39.º-A</Objeto><Data>13/11/2020 18:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a4755314d7a6c6c4e5745745a6d466b4d6930304d7a67344c546c684d7a45744d5463334d5755324e4745794d4751344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=de539e5a-fad2-4388-9a31-1771e64a20d8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46087</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 40.º</Numero><Titulo>Reforço do número de vagas para fixação de médicos em zonas carenciadas de trabalhadores médicos</Titulo><Texto>1 - Em 2021, são reforçadas as vagas para atribuição de incentivos à mobilidade geográfica para zonas carenciadas de médicos com contrato de trabalho por tempo indeterminado. 
2 - A identificação destas vagas, por especialidade médica, serviço e estabelecimento de saúde, é feita por despacho, nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, na sua redação atual, a publicar até ao final do 1.º trimestre de 2021.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>46087</ID_Pai><ID_PA>13678</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 40.º</Objeto><Data>11/11/2020 13:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e3259354f544d314d5463744f47457a4d7930304e5745354c5745314f4463744e574d304e5464694d5463324e7a41334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7f993517-8a33-45a9-a587-5c457b176707.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 40.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 40.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28901</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46096</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 41.º</Numero><Titulo>Consolidação da mobilidade e cedência no âmbito do Serviço Nacional de Saúde</Titulo><Texto>1 - O disposto no artigo 99.º da LTFP é aplicável, com as necessárias adaptações, às situações de mobilidade e cedência que tenham como serviço de destino ou entidade cessionária um serviço ou estabelecimento de saúde integrado no SNS, independentemente da natureza jurídica do mesmo, desde que esteja em causa um trabalhador detentor de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecido. 
2 - Para além dos requisitos fixados no artigo 99.º da LTFP, a consolidação da mobilidade carece de despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
3 - Podem ser constituídas situações de mobilidade entre entidades públicas empresariais e serviços do SNS, após despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, bem como de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública. 
4 - Nos serviços ou estabelecimentos de saúde cujos mapas de pessoal público sejam residuais, a consolidação da mobilidade ou a cedência a que se refere o presente artigo não depende da existência de posto de trabalho, sendo o mesmo aditado automaticamente e extinto quando vagar.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>46096</ID_Pai><ID_PA>13479</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 41.º</Objeto><Data>06/11/2020 10:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e444d354d544e684d7a6b744f444a694f5330304e6a6b774c5749314d6a6b744e4449345a545669596d566a4d7a517a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=43913a39-82b9-4690-b529-428e5bbec343.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46096</ID_Pai><ID_PA>13592</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 41.º</Objeto><Data>06/11/2020 10:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a5463324e6a59785a6d4d744d574533596930304e574d344c5467784d4751744e5755794f5452694f5751344d6d4a6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e76661fc-1a7b-45c8-810d-5e294b9d82bf.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46096</ID_Pai><ID_PA>13592</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 41.º</Objeto><Data>06/11/2020 10:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a5463324e6a59785a6d4d744d574533596930304e574d344c5467784d4751744e5755794f5452694f5751344d6d4a6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e76661fc-1a7b-45c8-810d-5e294b9d82bf.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 41.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29516</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 41.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29519</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 41.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29520</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 41.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29521</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46106</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 42.º</Numero><Titulo>Contratação de médicos aposentados</Titulo><Texto>1 - Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, que, nos termos do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, exerçam funções em serviços da administração central, regional e local, empresas públicas ou quaisquer outras pessoas coletivas públicas, mantêm a respetiva pensão de aposentação, acrescida de 75 % da remuneração correspondente à categoria e, consoante o caso, escalão ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de trabalho, sendo os pedidos de acumulação de rendimentos apresentados a partir da entrada em vigor da presente lei autorizados nos termos do decreto-lei de execução orçamental. 
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a atividade contratada pressuponha uma carga horária inferior à do regime de trabalho detido à data da aposentação, nos termos legalmente estabelecidos, o médico aposentado é remunerado na proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.
3 - Para os efeitos do número anterior, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é considerada a respetiva média no período de referência de um mês. 
4 - O presente regime aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado, e produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei. 
5 - A lista de utentes a atribuir aos médicos aposentados de medicina geral e familiar ao abrigo do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, é proporcional ao período de trabalho semanal contratado, sendo aplicado, com as necessárias adaptações, o disposto nos Decretos-Leis n.ºs 298/2007, de 22 de agosto, na sua redação atual, 28/2008, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, e 266-D/2012, de 31 de dezembro. 
6 - A aplicação do disposto no presente artigo pressupõe a ocupação de vaga, sendo que a lista de utentes atribuída é considerada para efeitos dos mapas de vagas dos concursos de novos especialistas em medicina geral e familiar. 
7 - Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, podem também, ainda que não em regime de exclusividade, exercer funções no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais. 
8 - Para efeitos do procedimento previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, o exercício das funções previstas no número anterior depende da autorização do membro do Governo responsável pela área da segurança social, sob proposta do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.). 
9 - Os termos e condições do exercício das funções no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, bem como o contingente de médicos aposentados que podem ser contratados, são definidos no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º do Decreto Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro, na sua redação atual. 
10 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos médicos aposentados ou reformados para o exercício de funções no Hospital das Forças Armadas, no Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., e no INEM, I. P., nomeadamente nos centros de orientação de doentes urgentes.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 42.º</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 42.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 42.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 42.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 42.º</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 42.º</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 42.º</Descricao><Descricao>N.º 7, Artigo 42.º</Descricao><Descricao>N.º 8, Artigo 42.º</Descricao><Descricao>N.º 9, Artigo 42.º</Descricao><Descricao>N.º 10, Artigo 42.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28543</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46137</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 43.º</Numero><Titulo>Proteção social complementar dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho</Titulo><Texto>As entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o regime do contrato individual de trabalho podem contratar seguros de doença e de acidentes pessoais, desde que destinados à generalidade dos trabalhadores, bem como outros seguros obrigatórios por lei ou previstos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>46137</ID_Pai><ID_PA>13679</ID_PA><Objeto>Artigo 43.º</Objeto><Data>11/11/2020 13:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d5449304f57493059575174596a6b314e6930305a6a637a4c5467774f5751744d6a5531593245794e5455305a5464684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1249b4ad-b956-4f73-809d-255ca2554e7a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 43.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28550</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Proteção social complementar dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho</SubDescricao><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46140</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 44.º</Numero><Titulo>Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público empresarial</Titulo><Texto>1 - As pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente aquelas a que se referem o n.º 3 do artigo 48.º da Lei Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e o n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, apenas com exceção das referidas no n.º 4 do mesmo artigo, procedem ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental. 
2 - As empresas do setor público empresarial procedem ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental. 
3 - O disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos estatutários e aos trabalhadores de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que se encontrem em relação de controlo ou de domínio e que integrem o setor empresarial do Estado. 
4 - A aplicação do presente artigo ao setor público empresarial regional não impede as adaptações consideradas necessárias, a introduzir por decreto legislativo regional. 
5 - As pessoas coletivas de direito público de natureza local e empresas do setor empresarial local que gerem sistemas de titularidade municipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos podem proceder à contratação de trabalhadores, sem prejuízo de terem de assegurar o cumprimento das regras de equilíbrio financeiro aplicáveis. 
6 - As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>46140</ID_Pai><ID_PA>13705</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 44.º</Objeto><Data>11/11/2020 17:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d5449765545457659574e684f44466b5a5455744d6a426d595330305a6d49774c57466d4d6a67745a5751774e3245355a574d354f544d344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=aca81de5-20fa-4fb0-af28-ed07a9ec9938.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46140</ID_Pai><ID_PA>13791</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 44.º</Objeto><Data>11/11/2020 17:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e546779596a45344e7a5974596a55795a5330304d444e6a4c5749334d6d51744e6a646d4e47597a4d6d5535596d45794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=582b1876-b52e-403c-b72d-67f4f32e9ba2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46140</ID_Pai><ID_PA>13791</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 44.º</Objeto><Data>11/11/2020 17:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e546779596a45344e7a5974596a55795a5330304d444e6a4c5749334d6d51744e6a646d4e47597a4d6d5535596d45794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=582b1876-b52e-403c-b72d-67f4f32e9ba2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46140</ID_Pai><ID_PA>13791</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 44.º</Objeto><Data>11/11/2020 17:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e546779596a45344e7a5974596a55795a5330304d444e6a4c5749334d6d51744e6a646d4e47597a4d6d5535596d45794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=582b1876-b52e-403c-b72d-67f4f32e9ba2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46140</ID_Pai><ID_PA>13791</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 44.º</Objeto><Data>11/11/2020 17:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e546779596a45344e7a5974596a55795a5330304d444e6a4c5749334d6d51744e6a646d4e47597a4d6d5535596d45794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=582b1876-b52e-403c-b72d-67f4f32e9ba2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46140</ID_Pai><ID_PA>13791</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 44.º</Objeto><Data>11/11/2020 17:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e546779596a45344e7a5974596a55795a5330304d444e6a4c5749334d6d51744e6a646d4e47597a4d6d5535596d45794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=582b1876-b52e-403c-b72d-67f4f32e9ba2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 44.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 44.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28905</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 44.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 44.º</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 44.º</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 44.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28908</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49751</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 44.º-A</Numero><Titulo>Vinculação dos trabalhadores contratados a termo colocados nas Autarquias Locais</Titulo><Texto>1 – As autarquias podem, excecionalmente, no quadro do processo de transferência de competências, desenvolvido com a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, proceder à mudança de vínculos de emprego público de termo resolutivo, para vínculos de emprego público por tempo indeterminado, sempre que:
a) A função para a qual o trabalhador haja sido contratado se encontre na
esfera jurídica de competências da autarquia;
b) O termo resolutivo conste de protocolo, acordo de execução ou contrato
interadministrativo, para o exercício dessas competências, à data na esfera jurídica de outra entidade administrativa.
2 – O disposto no número anterior efetua-se mediante concurso, nos seguintes termos:
a) São exclusivamente opositores os contratados que preencham os requisitos previstos no número anterior;
b) Os procedimentos concursais regem-se pelos princípios consignados na Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, na sua redação atual, sendo de natureza urgente e simplificada, e publicados na BEP e na página eletrónica da autarquia;
c) Os métodos de seleção são a avaliação curricular, sendo fator de ponderação o tempo de exercício de funções caracterizadoras dos postos de trabalho em causa, e, ainda, a entrevista profissional de seleção.
3 – São aditados os postos de trabalho no número estritamente necessário, aos mapas de pessoal que não os comportem, correspondendo às necessidades permanentes reconhecidas pelo órgão executivo, mediante decisão do órgão deliberativo, sob
proposta daquele.
4 – O provimento dos trabalhadores, aprovados no concurso, far-se-á na categoria base da carreira correspondente às funções desempenhadas, com a remuneração base legalmente atribuível, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, desde que tal não implique diminuição da retribuição.
5 – O tempo de serviço anterior ao do presente processo de integração releva para todos os efeitos, nomeadamente os previstos no artigo 11.º da LTFP, incluindo alteração do posicionamento remuneratório, nos termos das regras gerais de avaliação de desempenho aplicáveis no período temporal em causa.
6 – Os contratos a termo, objeto desta alteração vinculística, prorrogam-se automaticamente até ao termo do respetivo procedimento concursal atrás referido.</Texto><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>49751</ID_Pai><ID_PA>14417</ID_PA><Objeto>Artigo 44.º-A</Objeto><Data>13/11/2020 18:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e445a6a4e4445774e7a6b744f54566b4d4330304f4749794c54686d4e6d4574595751354e47457a4d7a526a4f44646a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=46c41079-95d0-48b2-8f6a-ad94a334c87c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46153</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 45.º</Numero><Titulo>Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura</Titulo><Texto>1 - Os municípios que, a 31 de dezembro de 2020, se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, estão impedidos de proceder à abertura de procedimentos concursais, à exceção dos que decorrem da conclusão da implementação do PREVPAP e para substituição de trabalhadores no âmbito do processo de descentralização de competências ao abrigo da lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, aprovada pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e respetivos diplomas setoriais. 
2 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a assembleia municipal pode autorizar a abertura dos procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando casuisticamente o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que, de forma cumulativa: 
a) Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de emprego público previamente constituído; 
b) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas, e ponderada a carência dos recursos humanos no setor de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa;
c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam; 
d) Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação previstos na Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro; 
e) O recrutamento não corresponda a um aumento da despesa com pessoal verificada em 31 de dezembro de 2020.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de ajustamento municipal nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, o referido plano deve observar o disposto no número anterior em matéria de contratação de pessoal. 
4 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 2 e 3, a câmara municipal, sob proposta do presidente, envia à assembleia municipal os elementos demonstrativos da verificação dos requisitos ali estabelecidos. 
5 - Os objetivos e medidas previstos nos planos subjacentes a mecanismos de recuperação financeira não se sobrepõem ao disposto no presente artigo. 
6 - As necessidades de recrutamento excecional de trabalhadores no âmbito do exercício de atividades resultantes da transferência de competências para a administração local na área da educação não estão sujeitas ao disposto no presente artigo.
7 - As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>46153</ID_Pai><ID_PA>13275</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 45.º</Objeto><Data>29/10/2020 09:22:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d5759774d444932596a41745a54466c4d693030596a55794c5749794f5463745a4463334d6d51794e445535597a4d794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1f0026b0-e1e2-4b52-b297-d772d2459c32.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 45.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 45.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 45.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 45.º</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 2, Artigo 45.º</Descricao><Descricao>Alínea e), N.º 2, Artigo 45.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 45.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 45.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 45.º</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 45.º</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 45.º</Descricao><Descricao>N.º 7, Artigo 45.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29036</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>CRISTINA RODRIGUES(PAN)</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>JOACINE KATAR MOREIRA(L)</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48181</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 45.º-A</Numero><Titulo>Contratação de profissionais para a Direção geral de Energia e Geologia</Titulo><Texto>Durante o ano de 2021, o Governo procede à contratação de profissionais
para a Direção geral de Energia e Geologia, nomeadamente, 6 dirigentes
intermédios, 6 investigadores e 81 trabalhadores com ou sem vínculo laboral em funções públicas.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>48181</ID_Pai><ID_PA>13204</ID_PA><Objeto>Artigo 45.º-A</Objeto><Data>29/10/2020 09:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a6a59354e445a6c5a6a63744f4441325a4330304d324d314c5745774e3259744e47566c4d54686a4d6d466b4f47566c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f6946ef7-806d-43c5-a07f-4ee18c2ad8ee.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46178</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 46.º</Numero><Titulo>Reforço da formação para o combate à violência doméstica</Titulo><Texto>Em 2021, o Governo procede à implementação do plano anual de formação conjunta em matéria de combate à violência doméstica, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade, da administração interna, da justiça, da educação, do trabalho, solidariedade e segurança social e da saúde.</Texto><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>46178</ID_Pai><ID_PA>14505</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 46.º</Objeto><Data>13/11/2020 19:19:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d4463775a544e684e7a6b744f5463344e7930305a54566d4c546b345a5467744e4445784e474d315a6a45334d5749794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=070e3a79-9787-4e5f-98e8-4114c5f171b2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46178</ID_Pai><ID_PA>14195</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 46.º</Objeto><Data>13/11/2020 16:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e44526c4e5455304d4467744d44526b596930305a474d7a4c54677a4f474d744e6a417a4f4463315a5756685a54466b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=44e55408-04db-4dc3-838c-603875eeae1d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46178</ID_Pai><ID_PA>14163</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 46.º</Objeto><Data>13/11/2020 16:20:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f475a6c596a67354e6a59745a6a63304d4330304d3259304c546b794d5745744f4459315a6d466c4e545535595441334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8feb8966-f740-43f4-921a-865fae559a07.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46178</ID_Pai><ID_PA>13794</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 46.º</Objeto><Data>12/11/2020 11:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a5751794e5441344e4451745a4752684e7930304d7a41774c546b315a4455744f4445355a5755314f54466d5a6a49314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ed250844-dda7-4300-95d5-819ee591ff25.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46178</ID_Pai><ID_PA>14505</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 46.º</Objeto><Data>13/11/2020 19:19:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d4463775a544e684e7a6b744f5463344e7930305a54566d4c546b345a5467744e4445784e474d315a6a45334d5749794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=070e3a79-9787-4e5f-98e8-4114c5f171b2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46178</ID_Pai><ID_PA>13794</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 46.º</Objeto><Data>12/11/2020 11:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a5751794e5441344e4451745a4752684e7930304d7a41774c546b315a4455744f4445355a5755314f54466d5a6a49314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ed250844-dda7-4300-95d5-819ee591ff25.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 46.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28634</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Reforço da formação para o combate à violência doméstica</SubDescricao><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48184</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 46.º-A</Numero><Titulo>Observatório Independente do Discurso de Ódio, Racismo e Xenofobia</Titulo><Texto>1 – Em 2021, o Governo promove a consolidação e reforço das medidas de prevenção e combate ao discurso de ódio e cyberbullying, ao racismo e à discriminação, designadamente através da reorganização do Alto Comissariado para as Migrações e da Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial e da criação do Observatório Independente do Discurso de Ódio, Racismo e Xenofobia.
2 – O Observatório Independente do Discurso de Ódio, Racismo e Xenofobia tem como atribuição designadamente promover a produção, recolha, tratamento e difusão de informação e de conhecimento bem como a criação de parcerias de investigação, em matéria de racismo, discriminação e discurso de ódio, em articulação com a Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial, devendo apresentar um relatório anual à Assembleia da República.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>48184</ID_Pai><ID_PA>13256</ID_PA><Objeto>Artigo 46.º-A</Objeto><Data>29/10/2020 09:16:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e6a45334f5441314d544174597a59304e5330304d445a6d4c5468685a5449744e6a45325932513359324a6a4e7a59344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=61790510-c645-406f-8ae2-616cd7cbc768.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48190</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 46.º-A</Numero><Titulo>Combate ao tráfico de seres humanos</Titulo><Texto>Em 2021, o Governo:
a) Articula com os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas a criação de uma resposta de combate ao Tráfico de Seres Humanos nas Regiões Autónomas da Madeira e Açores;
b) Garante uma abordagem diferenciada de acolhimento quando as vítimas de tráfico de seres humanos são casais ou familiares de ambos os géneros;
c) Aprova um plano plurianual para 2022-2025 de aumento e melhoria das condições da prevenção e do combate ao Tráfico de Seres Humanos.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>48190</ID_Pai><ID_PA>13262</ID_PA><Objeto>Artigo 46.º-A</Objeto><Data>29/10/2020 09:18:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e7a52694d575a6d4f575174596a41304e43303059546b794c5749774d44557459544e694f5749334d32526c5a57526b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=74b1ff9d-b044-4a92-b005-a3b9b73deedd.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48289</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 46.º-A</Numero><Titulo>Casas de abrigo de vítimas de violência doméstica e albergues de pessoas em situação de sem abrigo</Titulo><Texto>1- Durante o ano de 2021, o Governo assegura a adaptação das casas de abrigo de vítimas de violência doméstica e dos albergues de pessoas em situação de sem abrigo por forma a assegurar o acolhimento de animais de companhia, garantindo também essa possibilidade relativamente a
novas casas abrigo ou albergues que sejam criadas após a entrada em vigor da presente Lei.
2- Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo procede ao levantamento de necessidades na Rede Nacional de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica até ao final do primeiro trimestre de 2021.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>48289</ID_Pai><ID_PA>13278</ID_PA><Objeto>Artigo 46.º-A</Objeto><Data>29/10/2020 09:24:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f545a6c5a5759784d7a677459324d33595330304e574d314c54686a59546374597a59305a546b3059575a6c5932557a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=96eef138-cc7a-45c5-8ca7-c64e94afece3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46179</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 47.º</Numero><Titulo>Subsídio de insularidade para trabalhadores do ensino superior nas Regiões Autónomas</Titulo><Texto>1 - Os trabalhadores das instituições públicas de ensino superior da Região Autónoma da Madeira passam a auferir o subsídio de insularidade conforme estabelecido no artigo 59.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, na sua redação atual, nas condições previstas nos seus n.ºs 3 a 10. 
2 - Os trabalhadores das instituições públicas de ensino superior da Região Autónoma dos Açores passam a auferir a remuneração complementar regional prevista nos artigos 11.º a 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2010/A, de 23 de fevereiro, na sua redação atual.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>46179</ID_Pai><ID_PA>13918</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 47.º</Objeto><Data>13/11/2020 10:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a4445334f4455324f54557459324a694f5330304f4445784c546733596d5174595445344e5745785a6a686c4e7a4e6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d1785695-cbb9-4811-87bd-a185a1f8e73d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 47.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 47.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28871</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49466</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 47.º-A</Numero><Titulo>Obrigatoriedade de garantir aos estudantes do Ensino Superior dos cursos de saúde equipamentos de proteção individual</Titulo><Texto>1 - Para o ano de 2021, é obrigatório garantir aos estudantes do Ensino Superior dos cursos de saúde os equipamentos de proteção individual, necessários para a realização dos seus estágios curriculares em estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, onde é exigido aos alunos, bem como aos profissionais de saúde, a utilização destes
equipamentos de proteção individual.
2 - Deve, para o efeito, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior garantir o cumprimento desta obrigação.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>49466</ID_Pai><ID_PA>14196</ID_PA><Objeto>Artigo 47.º-A</Objeto><Data>13/11/2020 16:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e7a686c4d5468695a6d55744e6a5177596930305a44417a4c5749345a4755744d32497a4d474d7a4f545a684d7a59314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=78e18bfe-640b-4d03-b8de-3b30c396a365.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46182</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 48.º</Numero><Titulo>Gastos operacionais das empresas públicas</Titulo><Texto>1 - As empresas públicas prosseguem uma política de otimização dos gastos operacionais que promova o equilíbrio operacional, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental. 
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de equilíbrio orçamental previstos, as empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas orçamentais relativas à contratação de trabalhadores, a empreitadas de grande e pequena manutenção, bem como para o cumprimento dos requisitos de segurança da respetiva atividade operacional, previstos nos respetivos orçamentos.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>46182</ID_Pai><ID_PA>14607</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 48.º</Objeto><Data>13/11/2020 19:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a444e694e6a417a596a45744e574979595330304d5749314c5749315a4441744d6a51355a5467344d7a55344d6a51774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d3b603b1-5b2a-41b5-b5d0-249e88358240.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46182</ID_Pai><ID_PA>14218</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 48.º</Objeto><Data>13/11/2020 16:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a544d355a54417a4e6a51744f5467324d4330304d444a6b4c574532597a51744e7a497a4e445177596a63304e3256694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e39e0364-9860-402d-a6c4-723440b747eb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 48.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28569</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 48.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28573</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46210</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 49.º</Numero><Titulo>Endividamento das empresas públicas</Titulo><Texto>1 - O crescimento global do endividamento das empresas públicas fica limitado a 2 %, considerando o financiamento remunerado corrigido pelo capital social realizado e excluindo investimentos, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de endividamento previstos, as empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas orçamentais relativas a programas de investimento previstos nos respetivos orçamentos.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>46210</ID_Pai><ID_PA>13459</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 49.º</Objeto><Data>04/11/2020 23:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576596d55314d6d5a6a4f444174593245794e693030596d4a6a4c5749304e6d51744e6d55344f4463344e3259314e54566a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=be52fc80-ca26-4bbc-b46d-6e88787f555c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 49.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28571</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 49.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28572</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46216</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 50.º</Numero><Titulo>Recuperação financeira das empresas públicas</Titulo><Texto>Tendo em vista o saneamento financeiro das empresas públicas do setor empresarial do Estado com capitais próprios negativos, pode ser reduzido o respetivo capital para cobertura de prejuízos transitados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ainda que a referida operação não altere a situação líquida.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 50.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28578</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Recuperação financeira das empresas públicas</SubDescricao><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46218</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 51.º</Numero><Titulo>Incentivos à gestão nas empresas públicas</Titulo><Texto>1 - Nas empresas públicas, os contratos de gestão celebrados com os gestores preveem metas objetivas, quantificadas e mensuráveis para os anos de 2021 a 2023, que representem uma melhoria nos principais indicadores de gestão das respetivas empresas. 
2 - Os indicadores referidos no número anterior devem ser compatíveis com os respetivos Planos de Atividades e Orçamento anuais, constituindo a base do acompanhamento da sua execução, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.
3 - Os indicadores estabelecidos nos contratos de gestão devem permitir a avaliação dos gestores públicos para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto Lei n.º 71/2007, de 23 de março, na sua redação atual, bem como para efeitos do eventual  pagamento de remunerações variáveis de desempenho em 2022, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.
4 - Nas empresas que, no final de 2021, registem um agravamento dos pagamentos em atraso ou não tenham o respetivo Plano de Atividades e Orçamento aprovado durante o 1.º semestre de 2021, não há lugar à atribuição do direito a receber de remunerações variáveis de desempenho, salvo se o agravamento dos pagamentos em atraso for objeto de despacho de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
5 - Para efeitos do número anterior, entende-se que existe agravamento dos pagamentos em atraso quando o saldo de pagamentos que se encontre em dívida no final de 2021 há mais de 90 dias, acrescido de dotações orçamentais adicionais face ao orçamento inicial aprovado, for superior ao saldo dos pagamentos em atraso no final de 2020. 
6 - Compete ao órgão de fiscalização reportar a verificação do agravamento dos pagamentos em atraso, nos termos definidos no número anterior, no prazo de 10 dias a contar da emissão da certificação legal das contas de 2021, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, ao órgão de administração, à Inspeção-Geral de Finanças (IGF) e à Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial (UTAM). 
7 - O agravamento dos pagamentos em atraso, nos termos dos números anteriores, constitui não observância de objetivo fixado pelo acionista de controlo ou pela tutela, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, e resulta na dissolução dos respetivos órgãos de administração, salvo decisão em contrário do membro do Governo responsável pela área das finanças, a ocorrer até 60 dias após a emissão da certificação legal das contas, sem prejuízo da manutenção do exercício de funções até à sua substituição efetiva. 
8 - O órgão de administração pode pronunciar-se, em sede de contraditório, no prazo de 20 dias a contar da comunicação referida no n.º 6, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>46218</ID_Pai><ID_PA>14373</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 51.º</Objeto><Data>13/11/2020 18:17:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e6a646a4d5467304e5449744d7a55794f4330304d474d7a4c54686c4e5467744d6a5979596d497a4f5441784d6d49354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=67c18452-3528-40c3-8e58-262bb39012b9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 51.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 51.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 51.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28579</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 51.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28582</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Rejeitado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 51.º</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 51.º</Descricao><Descricao>N.º 7, Artigo 51.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28584</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 51.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28585</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46227</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 52.º</Numero><Titulo>Sujeição a deveres de transparência e responsabilidade</Titulo><Texto>1 - Aos membros do órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, são aplicáveis as regras e deveres constantes dos artigos 18.º a 25.º, 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, e a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, nos termos e com o âmbito de aplicação nela definidos. 
2 - O regime constante do número anterior aplica-se aos mandatos em curso.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 52.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 52.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28589</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49429</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 52.º-A</Numero><Titulo>Instalação da Entidade para a Transparência</Titulo><Texto>setembro, e ouvido o Tribunal Constitucional, o Governo, através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, promove a disponibilização, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, de instalações adequadas para a sede da Entidade para a Transparência.
2 - Até ao limite do prazo referido no número anterior, o Tribunal Constitucional designa os membros da Entidade para a Transparência, aos quais compete desencadear ou prosseguir a tramitação dos procedimentos necessários para completar a sua instalação e assegurar o início do seu funcionamento, em articulação com os serviços  administrativos e financeiros do Tribunal Constitucional.
3 - Verificado o cumprimento do disposto no número anterior, o Tribunal Constitucional determina a data de entrada em funcionamento da Entidade da Transparência, para efeitos do exercício das suas competências.
4 - A duração do mandato inicial dos membros da Entidade da Transparência conta-se a partir da data referida no número anterior.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>49429</ID_Pai><ID_PA>14246</ID_PA><Objeto>Artigo 52.º-A</Objeto><Data>13/11/2020 16:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a546b32595759335a6a6b74596a4a6c597930304d4455334c5745785a5745745957526d5a6d56694d6a4d784d6d5a6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e96af7f9-b2ec-4057-a1ea-adffeb2312fe.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46230</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 53.º</Numero><Titulo>Encargos com contratos de aquisição de serviços</Titulo><Texto>1 - O disposto no artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, mantém-se em vigor no ano de 2021, com as seguintes adaptações:
a) No n.º 2, onde se lê «2020» deve ler-se «2021»:
b) No n.º 14, onde se lê «2020» deve ler-se «2021»;
c) Na alínea b) do n.º 7 se inclua a referência MFEEE 2022-2027 e ao Portugal 2030;
d) No n.º 12 se inclua a referência a projetos de investimento no âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, que aprova o Programa de Estabilização Económica e Social, quando financiados através do REACT-EU.
2 - Exclui-se do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, os encargos globais tidos com contratos de aquisição de serviços financiados pela Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, ou pela Lei das Infraestruturas Militares, aprovada pela Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 53.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 53.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 53.º</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 53.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 53.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28591</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 53.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28594</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46238</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 54.º</Numero><Titulo>Encargos com contratos de aquisição de serviços nas empresas públicas</Titulo><Texto>1 - As empresas públicas que tenham submetido o Plano de Atividades e Orçamento relativo ao ano de 2021 ficam dispensadas do cumprimento do disposto no artigo anterior.
2 - Em 2021, podem ser atribuídos prémios especiais de gestão aos gestores das empresas referidas no número anterior que tenham o Plano de Atividades e Orçamento relativo ao ano 2021 aprovado, desde que, sem prejuízo do disposto no artigo 51.º, se verifique uma melhoria do rácio entre fornecimentos e serviços externos e volume de negócios face a 2020.
3 - Os prémios especiais de gestão referidos no número anterior são atribuídos mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e têm como limite máximo uma remuneração média mensal, não sendo contabilizados para efeitos do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>46238</ID_Pai><ID_PA>13694</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 54.º</Objeto><Data>11/11/2020 14:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d445a6b4d6a49794d6a59744e5445354e7930304e324e6c4c5745315a474d744e32566c4f44497a4d446c685a6d55794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=06d22226-5197-47ce-a5dc-7ee82309afe2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 54.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28596</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 54.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28599</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 54.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28602</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46242</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 55.º</Numero><Titulo>Estudos, pareceres, projetos e consultoria</Titulo><Texto>1 - Os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados e a representação judiciária e mandato forense, devem ser realizados por via dos recursos próprios das entidades contratantes.
2 - A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, ao setor privado, apenas pode ser tomada pelo dirigente máximo do serviço com competência para contratar, em situações excecionais devidamente fundamentadas, e desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via de recursos próprios da entidade contratante e após autorização do membro do Governo da área setorial. 
3 - Sem prejuízo de outras consultas obrigatórias previstas na lei, a aquisição de serviços em matéria de certificação eletrónica, de modernização e simplificação administrativa e administração eletrónica e de serviços jurídicos, destes últimos se excluindo os que revestem a forma de contratos de avença, deve ser precedida de consulta ao Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, à Agência para a Modernização Administrativa, I.P. (AMA, I. P.), e ao Centro de Competências Jurídicas do Estado - JurisAPP, respetivamente. 
4 - No que se refere à contratação de serviços jurídicos, o disposto no número anterior é cumprido através do pedido de parecer prévio obrigatório e vinculativo ao JurisAPP, previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, na sua redação atual, ou, nos casos previstos no n.º 4 do mesmo artigo, através da comunicação da contratação. 
5 - O disposto no presente artigo é aplicável às entidades referidas no n.º 5 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na redação dada pela presente lei, com exceção das instituições de ensino superior e das demais instituições de investigação científica, bem como do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.), para efeitos de contratação de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria e outros trabalhos especializados no âmbito da gestão de projetos de cooperação e no âmbito da promoção da língua e cultura portuguesas, e das empresas públicas financeiras.
6 - Não estão sujeitas ao disposto nos números anteriores as aquisições de serviços que respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de FEEI, do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAC) e do MFEEE, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (AD&amp;C, I. P.), pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais, pelo MFEEE 2014-2021 e 2022-2027 e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos estruturais, independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020, do Portugal 2030 e no âmbito do MFEEE 2014-2021 e 2022-2027.
7 - A elaboração de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como de quaisquer trabalhos especializados no âmbito dos sistemas de informação, não se encontra sujeita ao disposto no presente artigo, quando diga diretamente respeito à missão e atribuições da entidade.
8 - O presente artigo, com exceção dos n.ºs 3 e 4, não é aplicável a estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados efetuados ao abrigo da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho e da Lei das Infraestruturas Militares, aprovada pela Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro, bem como pelos centros de formação profissional de gestão participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual, independentemente da fonte de financiamento associada.
9 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 55.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 55.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 55.º</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 55.º</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 55.º</Descricao><Descricao>N.º 7, Artigo 55.º</Descricao><Descricao>N.º 8, Artigo 55.º</Descricao><Descricao>N.º 9, Artigo 55.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28607</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 55.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28609</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46252</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 56.º</Numero><Titulo>Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença</Titulo><Texto>Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença
1 - A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa ou de avença por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, nos termos e segundo a tramitação a regular por portaria deste último, sem prejuízo do disposto no n.º 6. 
2 - O parecer previsto no número anterior depende: 
a) Da verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público; 
b) Da emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.
3 - O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de ser obtida autorização prévia para um número máximo de contratos de tarefa e de avença, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º da LTFP. 
4 - No caso dos serviços da administração local e regional, bem como das instituições de ensino superior, o parecer prévio vinculativo é da responsabilidade dos respetivos órgãos de governo próprio. 
5 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as aquisições de serviços médicos no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais por parte do ISS, I. P., e da ADSE, I. P. 
6 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as aquisições de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), através da rede de centros de formação profissional de gestão direta e pelos centros de formação profissional de gestão participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual, que tenham por objeto serviços de formação profissional, de certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências. 
7 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo, nem ao disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 32.º da LTFP, as aquisições de serviços efetuadas pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), para o exercício de funções de coordenação e de execução das tarefas relativas ao «Censos 2021», estando as mesmas dispensadas da emissão da declaração a que se refere o n.º 5 do artigo 34.º do regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, na sua redação atual. 
8 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as entidades referidas no n.º 1 do artigo seguinte. 
9 - Em 2021, os contratos de prestação de serviços celebrados no âmbito da participação Portuguesa na «Exposição Mundial do Dubai» não estão sujeitos ao disposto no presente artigo. 
10 - Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo os contratos de prestação de serviços celebrados pelos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sujeitos ao regime jurídico da lei local, bem como os celebrados no âmbito de projetos de cooperação e de docência da rede de ensino do português no estrangeiro, no âmbito da gestão de projetos de cooperação, assim como no âmbito da atividade das estruturas das redes externas do Camões, I. P., situações em que, atento o caráter não subordinado da prestação, não é aplicável o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, na sua redação atual.
11 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 56.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 56.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 56.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 56.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 56.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 56.º</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 56.º</Descricao><Descricao>N.º 7, Artigo 56.º</Descricao><Descricao>N.º 8, Artigo 56.º</Descricao><Descricao>N.º 9, Artigo 56.º</Descricao><Descricao>N.º 10, Artigo 56.º</Descricao><Descricao>N.º 11, Artigo 56.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28612</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 56.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28614</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46267</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 57.º</Numero><Titulo>Contratos de aquisição de serviços no setor local</Titulo><Texto>1 - Os valores dos gastos com contratos de aquisição de serviços, celebrados nos termos do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, nas autarquias locais e entidades intermunicipais, que em 2021 venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto de contrato vigente em 2020, não podem ultrapassar: 
a) Os valores dos gastos de 2020, considerando o valor total agregado dos contratos, sempre que a mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente; ou 
b) O preço unitário, caso o mesmo seja aritmeticamente determinável ou tenha servido de base ao cálculo dos gastos em 2020.
2 - Excluem-se do disposto no número anterior os gastos com: 
a) Os contratos referidos no n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na redação dada pela presente lei; 
b) Os contratos de aquisição de serviços para a execução de projetos ou atividades que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito dos FEEI ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia e no âmbito do MFEEE; 
c) Os contratos de aquisição de serviços relativos a projetos e serviços de informática para a implementação do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP); 
d) As novas competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais no âmbito do processo de descentralização.
3 - Por gastos com contratos de aquisição de serviços no subsetor local entende-se os valores pagos acrescidos dos compromissos assumidos. 
4 - Em situações prévia e devidamente fundamentadas pelos serviços competentes, o órgão da autarquia local ou entidade intermunicipal com competência para contratar, em função do valor do contrato, pode autorizar a dispensa do disposto no n.º 1, nos termos previstos no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril. 
5 - Os estudos, pareceres, projetos e consultoria de organização e apoio à gestão devem ser realizados por via dos recursos próprios das entidades contratantes. 
6 - A decisão de contratar os serviços referidos no número anterior, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, apenas pode ser tomada pelo órgão das autarquias locais ou entidades intermunicipais com competência para tal decisão, em situações excecionais e devidamente fundamentadas pelos serviços competentes. 
7 - A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços para o exercício de funções públicas, na modalidade de tarefa ou de avença, por autarquias locais e entidades intermunicipais, independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo do presidente do respetivo órgão executivo. 
8 - O parecer previsto no número anterior depende: 
a) Da verificação do caráter não subordinado da prestação de trabalho, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público; 
b) Da emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.
9 - O presidente da câmara municipal pode alargar o disposto no presente artigo às empresas locais do respetivo município.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 57.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 57.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 57.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 57.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 57.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 57.º</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 2, Artigo 57.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 57.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 57.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 57.º</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 57.º</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 57.º</Descricao><Descricao>N.º 7, Artigo 57.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 8, Artigo 57.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 8, Artigo 57.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 8, Artigo 57.º</Descricao><Descricao>N.º 9, Artigo 57.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28617</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46288</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 58.º</Numero><Titulo>Atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços</Titulo><Texto>1 – Nos contratos de aquisição de serviços de limpeza e de serviços de refeitórios com duração plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2020 ou, no caso de terem sido celebrados após aquela data, as propostas que estiveram na sua origem tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2020, relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão-de-obra indexada à Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido impactos decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 167/2019, de 21 de novembro, é admitida, na medida do estritamente necessário para repor o valor das prestações contratadas, uma atualização extraordinária do preço, a ocorrer nos termos do presente artigo, devendo atender-se ao facto de ser expectável uma variação salarial global e o aumento da RMMG. 
2 – Os circuitos, prazos, procedimentos e termos da autorização da atualização extraordinária do preço, determinada pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas respetivas áreas setoriais, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social, a emitir no prazo de 10 dias a contar da entrada em vigor da presente lei e nos termos do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na redação dada pela presente lei.
3 – No caso de contratos celebrados com entidades referidas no artigo 2.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, a autorização a que se refere o artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na redação dada pela presente lei, é da competência do órgão executivo, ou do respetivo presidente, consoante o valor do contrato, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 58.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 58.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 58.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28622</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46292</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 59.º</Numero><Titulo>Atualização extraordinária de pensões</Titulo><Texto>1 - Em 2021, o Governo procede a uma atualização extraordinária das pensões, com efeitos a partir de 1 de agosto.
2 - A atualização extraordinária é efetuada pelo valor de € 10,00 por pensionista, cujo montante global de pensões seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), ou € 6,00 aos pensionistas que recebam, pelo menos, uma pensão cujo montante fixado tenha sido atualizado no período entre 2011 e 2015.
3 - O valor da atualização regular anual, efetuada em janeiro de 2021, é incorporado no valor da atualização extraordinária prevista no número anterior. 
4 - São abrangidas pela atualização prevista no presente artigo as pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pela segurança social e as pensões de aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, atribuídas pela CGA, I. P. 
5 - A atualização extraordinária prevista no presente artigo é definida nos termos a regulamentar pelo Governo.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>46292</ID_Pai><ID_PA>13320</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 59.º</Objeto><Data>29/10/2020 11:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f545a694e7a6b79597a4d745954646a5a69303059574d324c5745315a6a51745a4451304e4759774d475177596a646b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=96b792c3-a7cf-4ac6-a5f4-d444f00d0b7d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46292</ID_Pai><ID_PA>13191</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 59.º</Objeto><Data>29/10/2020 09:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e546779595759344e7a55744f5441795a5330304e7a52694c5467775a4451745a544a694f545a694d444e68593259304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=582af875-902e-474b-80d4-e2b96b03acf4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46292</ID_Pai><ID_PA>13320</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 59.º</Objeto><Data>29/10/2020 11:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f545a694e7a6b79597a4d745954646a5a69303059574d324c5745315a6a51745a4451304e4759774d475177596a646b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=96b792c3-a7cf-4ac6-a5f4-d444f00d0b7d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46292</ID_Pai><ID_PA>13191</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 59.º</Objeto><Data>29/10/2020 09:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e546779595759344e7a55744f5441795a5330304e7a52694c5467775a4451745a544a694f545a694d444e68593259304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=582af875-902e-474b-80d4-e2b96b03acf4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46292</ID_Pai><ID_PA>13549</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 59.º</Objeto><Data>29/10/2020 11:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a6d49774f574e6b4e474d745957517a4e69303059574a6a4c5745794d4445744e6d56685a544a6d4d7a42685a5759774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=fb09cd4c-ad36-4abc-a201-6eae2f30aef0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46292</ID_Pai><ID_PA>13596</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 59.º</Objeto><Data>29/10/2020 09:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a6d49774f574e6b4e474d745957517a4e69303059574a6a4c5745794d4445744e6d56685a544a6d4d7a42685a5759774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=fb09cd4c-ad36-4abc-a201-6eae2f30aef0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 59.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28974</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 59.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 59.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28959</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 59.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28969</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 59.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28971</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49437</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 59.º-A</Numero><Titulo>Fator de sustentabilidade nos regimes de antecipação da idade de pensão de velhice do regime geral de segurança social</Titulo><Texto /><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>49437</ID_Pai><ID_PA>14288</ID_PA><Objeto>Artigo 59.º-A</Objeto><Data>13/11/2020 17:24:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d7a526c4d7a63355a6d51744d7a51345a6930305a6d4a6b4c5745324e7a4d744d545578596d4d3459544a6c4f5441794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=34e379fd-348f-4fbd-a673-151bc8a2e902.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46316</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 60.º</Numero><Titulo>Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade</Titulo><Texto>1 - Como medida de equilíbrio orçamental, as passagens às situações de reserva, pré aposentação ou disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, dos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR), de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), do SEF, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima, de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional apenas podem ocorrer nas seguintes circunstâncias:
a) Em situações de saúde devidamente atestadas; 
b) No caso de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de tempo de permanência no posto ou na função, bem como quando, nos termos legais, estejam reunidas as condições de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade; 
c) Em caso de exclusão da promoção por não satisfação das condições gerais para o efeito ou por ultrapassagem na promoção em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos respetivos termos estatutários; 
d) Quando, à data da entrada em vigor da presente lei, já estejam reunidas as condições ou verificados os pressupostos para que essas situações ocorram, ao abrigo de regimes aplicáveis a subscritores da CGA, I. P., de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, independentemente do momento em que o venham a requerer ou a declarar.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo fixa anualmente, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial, o contingente, prevendo o número de admissões e de passagem à reserva, pré aposentação ou disponibilidade, tendo em conta as necessidades operacionais de cada força e serviço de segurança e da renovação dos respetivos quadros. 
3 - No que respeita à GNR, à PSP e ao SEF, o contingente referido no número anterior é definido tendo em consideração o número máximo de admissões verificadas nas forças e serviços de segurança, nos termos do respetivo Plano Plurianual de Admissões.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>46316</ID_Pai><ID_PA>13695</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 1, Artigo 60.º</Objeto><Data>11/11/2020 14:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576597a51304e3245324e7a59745a57566d4d5330304d7a5a684c546b794d444974596d5a6c4d7a49324e5449314e4449334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c447a676-eef1-436a-9202-bfe326525427.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46316</ID_Pai><ID_PA>13795</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 1, Artigo 60.º</Objeto><Data>11/11/2020 14:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f475a6c4e32566a4e54497459544e6b5a693030596a497a4c574a6a4f445574597a4e684e54466b4d7a67345a544a6a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8fe7ec52-a3df-4b23-bc85-c3a51d388e2c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 60.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28630</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 60.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28633</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 60.º</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 60.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 60.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28635</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 60.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 60.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28637</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49387</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 60.º-A</Numero><Titulo>Subsídio de risco para os profissionais das forças de segurança</Titulo><Texto>Até ao final do primeiro semestre de 2021, o Governo desenvolve as diligências necessárias com vista à atribuição de subsídio de risco aos profissionais das forças de segurança, mediante o adequado processo de negociação com as respetivas associações representativas.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>49387</ID_Pai><ID_PA>14082</ID_PA><Objeto>Artigo 60.º-A</Objeto><Data>13/11/2020 15:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a54466b4d44426a4e445974596d46684e5330304d445a6a4c5745794d6a55744d444577596d5a6c4e3251304f5451784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e1d00c46-baa5-406c-a225-010bfe7d4941.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49236</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 60.º-B</Numero><Titulo>Revisão da Lei Orgânica e do Estatuto do Pessoal do SEF</Titulo><Texto>Até final do primeiro semestre de 2021, o Governo conclui o processo de revisão da Lei Orgânica e do Estatuto do Pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>49236</ID_Pai><ID_PA>14089</ID_PA><Objeto>Artigo 60.º-B</Objeto><Data>13/11/2020 15:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576597a67324f445a694e5451744f5745304f4330304f54686d4c546778597a6b745957566c4f54686a4d3251305a54526a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c8686b54-9a48-498f-81c9-aee98c3d4e4c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46340</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 61.º</Numero><Titulo>Transferências orçamentais para as Regiões Autónomas</Titulo><Texto>1 - Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, são transferidas as seguintes verbas: 
a) € 194 720 163,00 para a Região Autónoma dos Açores; 
b) € 185 808 250,00 para a Região Autónoma da Madeira.
2 - Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, são transferidas as seguintes verbas: 
a) € 107 096 090,00 para a Região Autónoma dos Açores; 
b) € 46 452 062,00 para a Região Autónoma da Madeira.
3 - Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos compromissos assumidos com as Regiões Autónomas, nas transferências referidas nos números anteriores estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2021, por acertos de transferências decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual. 
4 - As verbas previstas nos n.ºs 1 e 2 podem ser alteradas, considerando eventuais ajustamentos decorrentes da atualização, até ao final de 2021, dos dados referentes ao Produto Interno Bruto Regional, de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC 2010).</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>46340</ID_Pai><ID_PA>13895</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 61.º</Objeto><Data>13/11/2020 09:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e7a4e694e5756685a6a6b745a5749784d693030595446684c546c6c4d6d55744e574e6b4e6d59355a5467354d324d314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=73b5eaf9-eb12-4a1a-9e2e-5cd6f9e893c5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 61.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 61.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 61.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 61.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 61.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 61.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 61.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 61.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 61.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 61.º</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 61.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28549</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46367</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 62.º</Numero><Titulo>Necessidades de financiamento das Regiões Autónomas</Titulo><Texto>1 - Ao abrigo do artigo 29.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, as Regiões Autónomas não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida que impliquem um aumento do seu endividamento líquido. 
2 - Excecionam-se do disposto no número anterior, não sendo considerados para efeitos da dívida total das Regiões Autónomas, nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, e desde que a referida dívida total, excluindo os empréstimos contraídos e a dívida emitida em 2020, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 77.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de janeiro, na sua redação atual, não ultrapasse 50 % do PIB de cada uma das Regiões Autónomas relativo ao último ano divulgado pelo INE, I. P.:
a) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento de projetos com a comparticipação dos FEEI ou de fundos de apoio aos investimentos inscritos no Orçamento da União Europeia; 
b) O valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual; 
c) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento do investimento em soluções habitacionais promovidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, a realizar até 25 de abril de 2024; 
d) O valor dos empréstimos destinados ao financiamento de ações de reconstrução e recuperação de infraestruturas, bem como de atividades económicas e sociais resultantes do furacão Lorenzo, que atingiu a Região Autónoma dos Açores e que determinou, face à especificidade, excecionalidade e dimensão dos danos, a declaração da situação de calamidade, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2019, de 8 de novembro.
3 - As Regiões Autónomas podem contrair dívida fundada para consolidação de dívida e regularização de pagamentos em atraso, até ao limite de € 75 000 000,00, por cada Região Autónoma, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças. 
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a Região Autónoma da Madeira pode ainda acordar, contratualmente, junto da banca, novos empréstimos para financiamento do novo Hospital Central da Madeira, que não impliquem um aumento de endividamento líquido superior a € 158 700 000,00.
5 - Excecionam-se, ainda, do disposto no n.º 1, e até ao limite de 2,5 % do PIB relativo ao último ano divulgado pelo INE, I. P., de cada uma das Regiões Autónomas, os empréstimos contraídos e a dívida emitida no corrente ano pelas Regiões Autónomas que se destinem especificamente à cobertura de necessidades excecionais de financiamento, decorrentes, direta ou indiretamente, da pandemia da doença COVID-19, os quais não são considerados para efeitos da dívida total das Regiões Autónomas.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>46367</ID_Pai><ID_PA>13880</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 62.º</Objeto><Data>13/11/2020 08:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d4463344d6d4e694e5449745a5468684e6930305a6d49314c546b7a4d6a41744e6a6b334f5451304d475a6d595464684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=0782cb52-e8a6-4fb5-9320-6979440ffa7a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 62.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 62.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 62.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 62.º</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 2, Artigo 62.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 62.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 62.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28598</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 62.º</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 62.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28605</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48234</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 62.º-A</Numero><Titulo>Reforço das tripulações de busca e salvamento na Região Autónoma dos Açores</Titulo><Texto>O Governo garante o reforço na Região Autónoma dos Açores de recursos humanos necessários para que existam em permanência duas tripulações de helicóptero (EH101 Merlin) disponíveis, como forma de garantir a segurança e o auxílio das populações perante situações urgentes.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>48234</ID_Pai><ID_PA>13318</ID_PA><Objeto>Artigo 62.º-A</Objeto><Data>29/10/2020 11:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a4459354d324e684e5755744e4456684d4330304e7a417a4c546b794f4451744d544e694d4459354e5455774f4441354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d693ca5e-45a0-4703-9284-13b069550809.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49449</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 62.º-B</Numero><Titulo>Auxílios no âmbito da legalização do bairro americano de Santa Rita</Titulo><Texto>Em 2021, a percentagem a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, pode ser alargada até 60 % por efeito, exclusivamente, da aquisição de prédios rústicos com vista à legalização do bairro americano de Santa Rita na 
Região Autónoma dos Açores, mediante parecer conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>49449</ID_Pai><ID_PA>14285</ID_PA><Objeto>Artigo 62.º-B</Objeto><Data>13/11/2020 17:23:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e54466b4f54566a5a6a59744e3255314f5330304e6a59334c574a6b4e7a59744d5467774e446c68596a67355a444e6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=51d95cf6-7e59-4667-bd76-18049ab89d3e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49282</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 62.º-C</Numero><Titulo>Alteração à Lei n.º 9/2016, de 4 de abril</Titulo><Texto>O artigo 10.º da Lei n.o 9/2016, de 4 de abril, que estabelece o programa especial de apoio social para a ilha Terceira, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

A presente lei cessa a sua vigência no dia 1 de janeiro de 2022.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>49282</ID_Pai><ID_PA>14179</ID_PA><Objeto>Artigo 62.º-C</Objeto><Data>13/11/2020 16:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576597a6b304e3249344e6a49744f44686d4d7930304e4445334c54686b4d5451744f4467324d54646a5a575a684d324a6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c947b862-88f3-4417-8d14-88617cefa3bf.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49454</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 62.º-C</Numero><Titulo>Descontaminação na Ilha Terceira</Titulo><Texto>1 — O Governo assegura a efetiva descontaminação dos solos e aquíferos no concelho da Praia da Vitória, tendo em conta a sua consideração como interesse nacional, garantindo o financiamento das respetivas medidas através do Orçamento do Estado e concretizando a Resolução da Assembleia da República n.º 129/2018, de 21 de maio. 
2 — O Governo fica autorizado a aplicar verbas inscritas no Fundo Ambiental na compensação dos custos a assumir pelo município da Praia da Vitória com análises realizadas no âmbito do plano de monitorização especial da água para abastecimento público do concelho da Praia da Vitória.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, são fixados os critérios de transferência de verbas para o município da Praia da Vitória, a concretizar mediante protocolo celebrado com o Fundo Ambiental:
a) O valor que venha a ser despendido pelo município da Praia da Vitória, através da Câmara Municipal ou da empresa municipal Praia Ambiente, E. M., no ano de 2021, com análises realizadas no âmbito do plano de monitorização especial da água para abastecimento público do concelho da Praia da Vitória;
b) O Governo fica autorizado a aplicar verbas inscritas no Fundo Ambiental no projeto de execução do reforço do subsistema de abastecimento de água de Agualva/Praia da Vitória e encerramento dos furos de captação de água que se encontram sob monitorização no Concelho da Praia da Vitória.</Texto><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>49454</ID_Pai><ID_PA>14283</ID_PA><Objeto>Artigo 62.º-C</Objeto><Data>13/11/2020 17:21:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f546b34596a4a684d6a41744d6a41785a6930304e47466d4c574a6c4d6d55744d5745334d44637a4f575a6d5a446b774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=998b2a20-201f-44af-be2e-1a70739ffd90.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49294</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 62.º-F</Numero><Titulo>Novo estabelecimento prisional de S. Miguel</Titulo><Texto>O Governo inicia, em 2021, os procedimentos prévios atinentes à 2.ª fase de construção do novo estabelecimento prisional da ilha de S. Miguel.</Texto><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>49294</ID_Pai><ID_PA>14172</ID_PA><Objeto>Artigo 62.º-F</Objeto><Data>13/11/2020 16:25:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e44426959544a6b4d6a51744d574e694f4330305a5451344c546b314d6d45745a6d4a6b4d5759784d544d7a4e5442684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=40ba2d24-1cb8-4e48-952a-fbd1f113350a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49238</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 62.º-G</Numero><Titulo>Instituições públicas de ensino superior das regiões autónomas</Titulo><Texto>1 — O Governo assegura o enquadramento necessário para que as instituições públicas de ensino superior sediadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira acedam aos fundos dos programas operacionais nacionais, fundos de gestão descentralizado, no âmbito do quadro comunitário de apoio para o período 2021-2027.
2 — Com vista à maximização do aproveitamento dos fundos disponíveis,
designadamente os de gestão centralizada, como o Horizonte Europa, o Governo disponibiliza um programa de competências dirigido à elaboração de candidaturas, promoção de parcerias, envolvimento em consórcios e execução dos respetivos fundos.</Texto><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>49238</ID_Pai><ID_PA>14108</ID_PA><Objeto>Artigo 62.º-G</Objeto><Data>13/11/2020 15:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d5751315954526d4e3245744d6d46694f5330304d7a4d334c574669597a55744e546b304d6d4a695a6d4e684d446c684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1d5a4f7a-2ab9-4337-abc5-5942bbfca09a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46437</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 63.º</Numero><Titulo>Suspensão dos artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro</Titulo><Texto>Atentos os efeitos da pandemia da doença COVID-19 nas Regiões Autónomas, fica suspensa, em 2021, a aplicação do disposto nos artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 63.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28655</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Suspensão dos artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro</SubDescricao><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46455</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 64.º</Numero><Titulo>Observatório do Atlântico</Titulo><Texto>Com vista à valorização da posição estratégica de Portugal no Atlântico, o Governo prossegue a instalação e operacionalização do Observatório do Atlântico na ilha do Faial, nos Açores, nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2017, de 24 de novembro, em estreita articulação com o Centro Internacional de Investigação do Atlântico-AIR Centre, já instalado e com sede na ilha Terceira.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 64.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28656</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Observatório do Atlântico</SubDescricao><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46459</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 65.º</Numero><Titulo>Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores</Titulo><Texto>1 - Em 2021, a comparticipação à Região Autónoma dos Açores dos montantes pagos aos operadores pela prestação de serviço público no transporte interilhas é de € 10 052 445,00. 
2 - O Governo procede à transferência do montante previsto no número anterior, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 65.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 65.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28660</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48236</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 65.º-A</Numero><Titulo>Cadeia de Apoio da Horta</Titulo><Texto>O Governo realiza em 2021 obras de conservação, manutenção e requalificação do edifício que alberga a Cadeia de Apoio da Horta.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>48236</ID_Pai><ID_PA>13317</ID_PA><Objeto>Artigo 65.º-A</Objeto><Data>29/10/2020 11:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a6a41784d4455314d5755745a6a6b325a5330305a6d49774c546c6d4f4463744f4745354f445933595749794f474a6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f010551e-f96e-4fb0-9f87-8a9867ab28be.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46469</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 66.º</Numero><Titulo>Rede de radares meteorológicos</Titulo><Texto>O Governo dá continuidade à concretização da instalação da rede de radares meteorológicos na Região Autónoma dos Açores, tendo por base a Resolução da Assembleia da República n.º 100/2010, de 11 de agosto, e a Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 24/2013/A, de 8 de outubro.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 66.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28666</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Rede de radares meteorológicos</SubDescricao><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48232</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 66.º-A</Numero><Titulo>Redução de taxas aeroportuárias nos aeroportos da Madeira e do Porto Santo</Titulo><Texto>Durante o ano 2021, o Governo estabelece as condições indispensáveis, no quadro dos processos de programação com a “ANA Aeroportos”, para garantir a redução das taxas aeroportuárias dos aeroportos da Madeira e do Porto Santo.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>48232</ID_Pai><ID_PA>13303</ID_PA><Objeto>Artigo 66.º-A</Objeto><Data>29/10/2020 10:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f5446684d6a59315a444d74597a4a6c597930304e6a6c6d4c5467784e6a6b744e7a6779597a6b344f44526a5a444a684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=91a265d3-c2ec-469f-8169-782c9884cd2a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49017</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 66.º-A</Numero><Titulo>Redução de taxas aeroportuárias nos aeroportos da Madeira e do Porto Santo</Titulo><Texto>O Governo da República, no âmbito do processo negocial da revisão da Concessão dos Aeroportos de Portugal à ANA Aeroportos, por força da construção do Aeroporto do Montijo, assegura as condições necessárias para efetivar uma redução das taxas aeroportuárias nos aeroportos da Madeira e do Porto Santo, em 2021, que deverão, no mínimo, se equiparar às taxas cobradas nos aeroportos dos Açores.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>49017</ID_Pai><ID_PA>13900</ID_PA><Objeto>Artigo 66.º-A</Objeto><Data>13/11/2020 10:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a574a69597a4d324e7a51744f4463354d5330304d6a557a4c54677a4e4745745a5467314d6d45334d6a45304e474d774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ebbc3674-8791-4253-834a-e852a72144c0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46476</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 67.º</Numero><Titulo>Aeroporto da Horta</Titulo><Texto>O Governo promove os procedimentos necessários para a viabilização da antecipação da ampliação da pista do aeroporto da Horta, de modo a garantir a sua certificação enquanto aeroporto internacional, de acordo com as normas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 67.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28694</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Aeroporto da Horta</SubDescricao><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48242</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 67.º-A</Numero><Titulo>Plano de Remodelação dos Tribunais na Região Autónoma dos Açores</Titulo><Texto>O Governo executa em 2021 o Plano de Remodelação dos Tribunais da Região Autónoma dos Açores, mediante o correspondente cronograma operativo.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>48242</ID_Pai><ID_PA>13316</ID_PA><Objeto>Artigo 67.º-A</Objeto><Data>29/10/2020 11:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e4442684e44686c596a59745a4467324e4330304f44646a4c5468694d7a63744d7a51314d546c6b5a6a51324f446c684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=40a48eb6-d864-487c-8b37-34519df4689a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46479</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 68.º</Numero><Titulo>Hospital Central da Madeira</Titulo><Texto>O Governo assegura apoio financeiro correspondente a 50 % do valor da construção, fiscalização da empreitada e aquisição de equipamento médico e hospitalar do futuro Hospital Central da Madeira, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, de acordo com a candidatura a projeto de interesse comum, nos termos de resolução do Conselho de Ministros e de protocolo a celebrar entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Região Autónoma da Madeira.</Texto><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>46479</ID_Pai><ID_PA>13879</ID_PA><Objeto>Artigo 68.º</Objeto><Data>13/11/2020 08:24:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e32517a4d5755354f544574595463315a6930304d574e6b4c5468694f4441745a574978597a646a4d545a694f5467324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7d31e991-a75f-41cd-8b80-eb1c7c16b986.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46479</ID_Pai><ID_PA>13755</ID_PA><Objeto>Artigo 68.º</Objeto><Data>11/11/2020 19:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576596a466c595751355a5749744f5451795a6930304f57517a4c546731597a63745a474932597a526c5a6d5a6d4d474a6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b1ead9eb-942f-49d3-85c7-db6c4efff0bf.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46479</ID_Pai><ID_PA>13315</ID_PA><Objeto>Artigo 68.º</Objeto><Data>29/10/2020 11:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f574a6a4d6a67794f5467744f47457a4e6930305a5751324c546b304e5459744d7a4d7a4f4446684e544d355a44466b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9bc28298-8a36-4ed6-9456-33381a539d1d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48245</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 68.º-A</Numero><Titulo>Plano de remodelação e construção de novas esquadras da PSP na Região Autónoma da Madeira</Titulo><Texto>O Governo implementa, em 2021, o desenvolvimento do Plano de Remodelação e Construção de Novas Esquadras da PSP na Região Autónoma da Madeira, acompanhado do correspondente cronograma operativo.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>48245</ID_Pai><ID_PA>13307</ID_PA><Objeto>Artigo 68.º-A</Objeto><Data>29/10/2020 10:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e7a4d354d6a566b4e575174596d51345a6930304e6d55794c5749794e5445744e54566a4e6a4a6a4d6d49324e6d4e6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=73925d5d-bd8f-46e2-b251-55c62c2b66cf.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48866</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 68.º-A</Numero><Titulo>Subsídio de mobilidade social</Titulo><Texto>Durante o 1.º trimestre de 2021, o Governo publica a regulamentação necessária à execução do novo modelo do subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira, conforme previsto no Decreto-lei n.º 134/2015, de 24 de julho, com a redação introduzida pela da Lei n.º 105/2019, de 6 de setembro.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>48866</ID_Pai><ID_PA>13882</ID_PA><Objeto>Artigo 68.º-A</Objeto><Data>13/11/2020 08:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d3259305954637a4e574574597a49794e4330304d4755314c5749344f4745744f4756684d6d4e6c4e4441304e6a51774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3f4a735a-c224-40e5-b88a-8ea2ce404640.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>50290</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 68.º-A</Numero><Titulo>Transferência do património anexo ao Farol de São Jorge para a Região Autónoma da Madeira</Titulo><Texto>Durante o ano de 2021, o Governo procede à transferência para a Região Autónoma da Madeira da titularidade dos espaços habitacionais contíguos ao Farol de São Jorge e promove a transferência dos imóveis anexos ao Farol de São Jorge para o património da Região Autónoma da Madeira e para a autonomia patrimonial, sem componente onerosa para a Região Autónoma, devendo ser sempre assegurado que o dispor e administrar daquele património contribui para o reforço da coesão económica e social,
e que deverá permanecer sob o controlo público.</Texto><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>50290</ID_Pai><ID_PA>14542</ID_PA><Objeto>Artigo 68.º-A</Objeto><Data>13/11/2020 19:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d44517a5932497a5a44677459544d784d5330305a5751784c546b33596a5174596a45794e54466a4d6a45784f574d314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=043cb3d8-a311-4ed1-97b4-b1251c2119c5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46484</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 69.º</Numero><Titulo>Interligações por cabo submarino</Titulo><Texto>Em 2021, o Governo prossegue as ações necessárias para assegurar a substituição das interligações por cabo submarino entre o continente e as Regiões Autónomas, bem como entre as respetivas ilhas, para que as Regiões Autónomas sejam servidas por boas infraestruturas de telecomunicações, elaborando um estudo económico-financeiro e um modelo de contratação da construção e da exploração, bem como o respetivo plano de desenvolvimento do projeto.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 69.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28746</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Interligações por cabo submarino</SubDescricao><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49007</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 69.º-A</Numero><Titulo>Cooperação Financeira entre o Estado e a Região Autónoma da Madeira com vista à concretização da Estratégia Regional de Habitação</Titulo><Texto>No ano de 2021, o Estado e a Região Autónoma da Madeira definirão os termos do processo de cooperação técnica e financeira com vista à concretização da Estratégia Regional de Habitação, nomeadamente nos seguintes aspetos:
a) Medidas nos domínios da aquisição e infraestruturação de terrenos,
elaboração de estudos e projetos, construção, aquisição e reabilitação de
habitações sociais no território da Região, a promover pelo Governo Regional;
b) Medidas nos domínios da concessão de apoios diretos a agregados familiares carenciados, ao nível da aquisição, autoconstrução, reabilitação e arrendamento;
c) Afetação, reabilitação e ou requalificação de imóveis de propriedade do
Estado e ou da Região, para finalidades de habitação com fins sociais;
d) Respetiva programação financeira plurianual das medidas e respetivas fontes de financiamento; 
e) Acesso pela Região aos financiamentos previstos nos programas nacionais, em especial «1º Direito» e «Porta de Entrada» ou outros que venham a ser criados ao abrigo da estratégia ou políticas nacionais da habitação.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>49007</ID_Pai><ID_PA>13899</ID_PA><Objeto>Artigo 69.º-A</Objeto><Data>13/11/2020 10:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d3251314d7a646a595759744f47597a4f4330304e4452694c5749344f47557459325179596d52694e6d5a6c597a526c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3d537caf-8f38-444b-b88e-cd2bdb6fec4e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46487</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 70.º</Numero><Titulo>Dispensa de fiscalização prévia e regime excecional de contratação</Titulo><Texto>1 - Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa, ficam dispensados da fiscalização prévia do Tribunal de Contas os contratos de empreitadas de obras públicas, contratos de locação ou aquisição de bens móveis e contratos de aquisição de serviços, independentemente do respetivo preço contratual, relativos às intervenções necessárias à recuperação dos danos causados nas áreas especificamente afetadas pelo furacão Lorenzo, que atingiu, nos dias 1 e 2 de outubro de 2019, a Região Autónoma dos Açores, bem como às ações necessárias a garantir o abastecimento de bens, designadamente mercadorias e combustíveis, à ilha das Flores, no período compreendido entre as referidas datas e 9 de novembro de 2021. 
2 - O disposto no número anterior aplica-se às despesas referentes à aquisição de fretamento de navio realizadas pela Região Autónoma dos Açores na sequência de ajuste direto por motivos de urgência imperiosa, para fazer face aos danos causados pelo furacão Lorenzo que atingiu, nos dias 1 e 2 de outubro de 2019, a Região Autónoma dos Açores, no quadro das medidas excecionais de contratação pública aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 168/2019, de 29 de novembro.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>46487</ID_Pai><ID_PA>14099</ID_PA><Objeto>Artigo 70.º</Objeto><Data>13/11/2020 15:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e444e684f5467344e6d59744d44566b4e5330304f5749354c546731596d59744d5467334f5455305a4755334d7a41334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=43a9886f-05d5-49b9-85bf-187954de7307.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46487</ID_Pai><ID_PA>14392</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 70.º</Objeto><Data>13/11/2020 18:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a6d55354f4463344f4467744d32526c4d433030596a4d314c546b794f444574597a49355a545932593249795a446b774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=fe987888-3de0-4b35-9281-c29e66cb2d90.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46487</ID_Pai><ID_PA>14214</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 70.º</Objeto><Data>13/11/2020 16:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e6a55304e54526b4f4455744e47597a5a5330304e5445344c57466d5a6a49744e545669597a63334d5459354e546b784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=65454d85-4f3e-4518-aff2-55bc77169591.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46487</ID_Pai><ID_PA>14547</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 70.º</Objeto><Data>13/11/2020 16:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a5452694f44686c5a6a67744d32466c4e7930304e544a6d4c574a694e4467744e6a5a685a5759784f474a6c4d6d49784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e4b88ef8-3ae7-452f-bb48-66aef18be2b1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46487</ID_Pai><ID_PA>14117</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 70.º</Objeto><Data>13/11/2020 16:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a5467785954686d4f5463744d4459784e7930304d7a49334c574a6b4d4449744e6a526d5a6a4d794d44526c4d7a6c6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e81a8f97-0617-4327-bd02-64ff3204e39f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46487</ID_Pai><ID_PA>14547</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 70.º</Objeto><Data>13/11/2020 16:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a5452694f44686c5a6a67744d32466c4e7930304e544a6d4c574a694e4467744e6a5a685a5759784f474a6c4d6d49784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e4b88ef8-3ae7-452f-bb48-66aef18be2b1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 70.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28829</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 70.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28831</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48188</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 70.º-A</Numero><Titulo>Garantia de aval ao empréstimo solicitado pela Região Autónoma da Madeira</Titulo><Texto>O Governo fica autorizado a conceder o aval empréstimo de € 458 000 000 solicitado pelo Governo da Região Autónoma da Madeira, para fazer face ao efeitos do surto epidemiológico COVID-19.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>48188</ID_Pai><ID_PA>13313</ID_PA><Objeto>Artigo 70.º-A</Objeto><Data>29/10/2020 10:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a4459794d575979596a59744e6d45774e6930304d444d314c546b304d5745744f44426b4d444d794f574a6d5a54566d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d621f2b6-6a06-4035-941a-80d0329bfe5f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48199</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 70.º-A</Numero><Titulo>Meios financeiros para o subsídio social de mobilidade</Titulo><Texto>O Governo assegura, no ano de 2021, os necessários meios financeiros para a aplicação nos termos da Lei n.º 105/2019, de 6 de setembro, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>48199</ID_Pai><ID_PA>13314</ID_PA><Objeto>Artigo 70.º-A</Objeto><Data>29/10/2020 11:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d5449765545457659546b79595441794e5451745a544e6c4e7930304e44686b4c57466a4e7a4d744f446b314e4445774e574d78597a497a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a92a0254-e3e7-448d-ac73-8954105c1c23.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46499</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 71.º</Numero><Titulo>Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado</Titulo><Texto>1 - A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, inclui as seguintes participações, constando do mapa 12 anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a desagregação dos montantes a atribuir a cada município: 
a) Uma subvenção geral fixada em € 2 329 279 924,00 para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) a qual inclui o valor previsto no n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual;
b) Uma subvenção específica fixada em € 163 325 967,00 para o Fundo Social Municipal (FSM); 
c) Uma participação de 5 % no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial fixada em € 572 898 656,00, constante da coluna 5 do mapa 12 anexo à presente lei;  
d) Uma participação de 7,5 % na receita do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos da Lei de Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, fixada em € 59 491 939,00.
2 - O produto da participação no IRS referido na alínea c) e a participação na receita do IVA referida na alínea d), ambas do número anterior, é transferido do orçamento do subsetor Estado para os municípios, nos termos do artigo seguinte.
3 - Nos casos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, o montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e dos transportes escolares relativos ao 3.º ciclo do ensino básico, conforme previsto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua redação atual, a distribuir conforme o ano anterior. 
4 - O montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em € 237 458 287,00. 
5 - A distribuição do montante previsto no número anterior por cada freguesia consta do mapa 13 anexo à presente lei e da qual faz parte integrante. 
6 - Em 2021, a participação de cada município nos impostos do Estado resultante do disposto nos n. os 1 e 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, garante um montante pelo menos igual ao do ano anterior, constante das colunas 3, 4, 5 e 8 do mapa 12 do ano 2020. 
7 - A aplicação do disposto do número anterior é assegurada através da dedução do montante necessário ao valor afeto à alínea b) do n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>46499</ID_Pai><ID_PA>13436</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 1, Artigo 71.º</Objeto><Data>04/11/2020 23:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576595441334d6a64684f445974595759304e6930304d32497a4c546c684f5467744d6a6b7a5a6d4d784d546c6a4e6a5a6a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a0727a86-af46-43b3-9a98-293fc119c66c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46499</ID_Pai><ID_PA>13294</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 1, Artigo 71.º</Objeto><Data>29/10/2020 09:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d5449765545457659324e6c4d6a4933596a6b744f54466c4d4330304d5745354c5746695a6d45744d5749334d474a684e5455774e544a694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=cce227b9-91e0-41a9-abfa-1b70ba55052b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46499</ID_Pai><ID_PA>13436</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 1, Artigo 71.º</Objeto><Data>04/11/2020 23:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576595441334d6a64684f445974595759304e6930304d32497a4c546c684f5467744d6a6b7a5a6d4d784d546c6a4e6a5a6a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a0727a86-af46-43b3-9a98-293fc119c66c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46499</ID_Pai><ID_PA>13229</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 71.º</Objeto><Data>29/10/2020 09:11:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d5449765545457659325a6a4e6a6c695a6d4d744d7a59344d6930305a474d314c574a684e6d49745a6d4d304e4442695a575a6d4f5449304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=cfc69bfc-3682-4dc5-ba6b-fc440beff924.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46499</ID_Pai><ID_PA>13436</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 71.º</Objeto><Data>04/11/2020 23:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576595441334d6a64684f445974595759304e6930304d32497a4c546c684f5467744d6a6b7a5a6d4d784d546c6a4e6a5a6a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a0727a86-af46-43b3-9a98-293fc119c66c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46499</ID_Pai><ID_PA>13436</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 71.º</Objeto><Data>04/11/2020 23:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576595441334d6a64684f445974595759304e6930304d32497a4c546c684f5467744d6a6b7a5a6d4d784d546c6a4e6a5a6a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a0727a86-af46-43b3-9a98-293fc119c66c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 71.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28641</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 71.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28642</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 71.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28647</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 71.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28649</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 71.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 71.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28650</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 71.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28686</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 71.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28690</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 71.º</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 71.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28698</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 71.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28702</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 71.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28706</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46522</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 72.º</Numero><Titulo>Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e na receita do imposto sobre o valor acrescentado</Titulo><Texto>1 - Para efeitos de cumprimento do disposto nos artigos 25.º e 26.º e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é transferido do orçamento do subsetor Estado para a administração local:
a) O montante de € 489 407 693,00, constando da coluna 7 do mapa 12 anexo à presente lei, a participação variável no IRS a transferir para cada município;
b) O montante relativo ao valor do IVA a transferir para cada município, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 71.º.
2 - As transferências a que se referem os números anteriores é efetuada em duodécimos até ao dia 15 do mês correspondente.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>46522</ID_Pai><ID_PA>13441</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 72.º</Objeto><Data>04/11/2020 23:43:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f47526d596a6378596a6b744e6a517a5a4330304e474e684c5745325a4449744e6a67794d44566a4d6a557a4e7a67334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8dfb71b9-643d-44ca-a6d2-68205c253787.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 72.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28747</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 72.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 72.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 72.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 72.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28749</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46541</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 73.º</Numero><Titulo>Empréstimo extraordinário junto do Fundo de Apoio Municipal</Titulo><Texto>1 – Em 2021, os municípios que, a 31 de dezembro de 2020, cumpram o limite legal de endividamento previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual,  podem recorrer a empréstimos junto do Fundo de Apoio Municipal (FAM), a título excecional e no quadro do contexto de pandemia  para financiar a despesa corrente, desde que verificada a diminuição da receita corrente cobrada igual ou superior a 5 %., por comparação com a média aritmética simples das cobranças de receita corrente efetuadas, em período homólogo, nos últimos 24 meses que precedem o início do exercício orçamental de 2021, até ao valor da diminuição da receita que tenha ocorrido.
2 – Para efeitos de avaliação da receita corrente cobrada referida no número anterior é feita a dedução da receita consignada e da relacionada com a descentralização de competência para os municípios.
3 – Os empréstimos de médio e longo prazo referidos no n.º 1 podem ter uma maturidade de até 10 anos e são autorizados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 73.º</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 73.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 73.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 73.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28761</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46549</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 74.º</Numero><Titulo>Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia</Titulo><Texto>1 - Em 2021, é distribuído um montante de € 8 243 177,00 pelas freguesias referidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, para pagamento das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas de freguesia que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos os montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência. 
2 - A opção pelo regime de permanência deve ser solicitada junto da DGAL através do preenchimento de formulário eletrónico próprio, até ao final do 1.º semestre de 2021, podendo o primeiro registo ser corrigido ao longo do ano, em caso de alteração da situação. 
3 - A relação das verbas transferidas para cada freguesia ao abrigo do presente artigo é publicitada no sítio na Internet do Portal Autárquico.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 74.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28769</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 74.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28773</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 74.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28776</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46558</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 75.º</Numero><Titulo>Transferências para as freguesias do município de Lisboa</Titulo><Texto>1 - Em 2021, o montante global das transferências para as freguesias do município de Lisboa, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, na sua redação atual, é de € 73 865 608,00. 
2 - As transferências mensais para as freguesias do município de Lisboa a que se refere o número anterior são financiadas, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário por dedução às receitas deste município, por receitas provenientes: 
a) Do FEF; 
b) De participação variável do IRS; 
c) Da participação na receita do IVA; 
d) Da derrama de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC); 
e) Do imposto municipal sobre imóveis (IMI).
3 - A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nos números anteriores é efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e transferida mensalmente para a DGAL.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 75.º</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 75.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 75.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 75.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 75.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 75.º</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 2, Artigo 75.º</Descricao><Descricao>Alínea e), N.º 2, Artigo 75.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 75.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 75.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28779</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46582</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 76.º</Numero><Titulo>Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais</Titulo><Texto>Em 2021, as transferências para as áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais, ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que constam do anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante.

(Ver Mapa)</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 76.º</Descricao><Descricao>Mapa-Transferências para as áreas metropolitanas e, Artigo 76.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28783</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46584</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 77.º</Numero><Titulo>Obrigações assumidas pelos municípios no âmbito do processo de descentralização de competências</Titulo><Texto>1 - Independentemente do prazo da dívida adicional resultante do processo de descentralização de competências, nos termos da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, os municípios, com vista ao seu pagamento, podem contrair novos empréstimos, com um prazo máximo de 20 anos contado a partir da data de início de produção de efeitos, desde que o novo empréstimo observe, cumulativamente, as seguintes condições: 
a) Não aumente a dívida total do município; e 
b) Quando se destine a pagar empréstimos ou locações financeiras vigentes, o valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo, incluindo capital, juros, comissões e penalizações, seja inferior ao valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo ou locação financeira a liquidar antecipadamente, incluindo, no último caso, o valor residual do bem locado.
2 - A condição a que se refere a alínea b) do número anterior pode, excecionalmente, não se verificar, caso a redução do valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo seja superior à variação do serviço da dívida do município. 
3 - Caso o empréstimo ou a locação financeira a extinguir preveja o pagamento de penalização por liquidação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa penalização, desde que cumpra o previsto na parte final da alínea b) do n.º 1. 
4 - Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais referidos no n.º 2, deve ser utilizada a taxa de desconto a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014, da Comissão, de 3 de março de 2014. 
5 - Não constitui impedimento à transferência de dívidas, incluindo a assunção de posições contratuais em empréstimos ou locações financeiras vigentes, ou à celebração dos novos empréstimos referidos no n.º 1, a situação de o município ter aderido ou dever aderir a mecanismos de recuperação financeira municipal ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, ou ter celebrado contratos de saneamento ou reequilíbrio que ainda estejam em vigor, ao abrigo de regimes jurídicos anteriores.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 77.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 77.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 77.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 77.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 77.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 77.º</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 77.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29057</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>CRISTINA RODRIGUES(PAN)</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>JOACINE KATAR MOREIRA(L)</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46602</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 78.º</Numero><Titulo>Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor local</Titulo><Texto>1 - Em 2021, na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades públicas reclassificadas neste subsetor, devem ser consideradas as verbas disponíveis relativas aos seis meses seguintes, referidas nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual. 
2 - Nas entidades referidas no número anterior com pagamentos em atraso em 31 de dezembro de 2020, a previsão da receita efetiva própria a cobrar nos seis meses seguintes, prevista na subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, tem como limite superior 85 % da média da receita efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de receita com caráter pontual ou extraordinário. 
3 - Em 2021, na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades públicas reclassificadas neste subsetor, para efeitos da subalínea vi) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e da alínea f) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, considera-se a receita prevista de candidaturas aprovadas, relativa aos respetivos compromissos a assumir no ano. 
4 - Em 2021, a assunção de compromissos que excedam os fundos disponíveis não é fator impeditivo de candidaturas a projetos cofinanciados. 
5 - Em 2021, as autarquias locais que, em 2020, tenham beneficiado da exclusão do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, mantêm essa exclusão, salvo se, em 31 de dezembro de 2020, não cumprirem os limites de endividamento previstos, respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual. 
6 - Em 2021, são excluídas do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, as autarquias locais que, a 31 de dezembro de 2020, cumpram as obrigações de reporte ao Tribunal de Contas e à DGAL e os limites de endividamento previstos, respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, ficando dispensadas do envio do mapa dos fundos disponíveis através do Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL) da DGAL, mantendo-se a obrigatoriedade de reporte dos pagamentos em atraso. 
7 - A exclusão prevista no número anterior não se aplica aos municípios e freguesias que tenham aumentado os respetivos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados no SIIAL em 31 de dezembro de 2020, face a setembro de 2019.
8 - A aferição da exclusão a que se referem os n.ºs 5 e 6 é da responsabilidade das autarquias locais, produzindo efeitos após a aprovação dos documentos de prestação de contas e a partir da data da comunicação à DGAL da demonstração do cumprimento dos referidos limites.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 78.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 78.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 78.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 78.º</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 78.º</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 78.º</Descricao><Descricao>N.º 8, Artigo 78.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29065</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>CRISTINA RODRIGUES(PAN)</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>JOACINE KATAR MOREIRA(L)</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 78.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29070</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>CRISTINA RODRIGUES(PAN)</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>JOACINE KATAR MOREIRA(L)</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46630</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 79.º</Numero><Titulo>Redução dos pagamentos em atraso</Titulo><Texto>1 - Até ao final de 2021, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem no mínimo 10 % dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias, registados no SIIAL à data de setembro de 2020, para além da redução já prevista no «Programa de Apoio à Economia Local» criado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, na sua redação atual. 
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que se encontrem vinculados a um programa de ajustamento municipal, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual. 
3 - No caso de incumprimento da obrigação prevista no presente artigo, há lugar à retenção da receita proveniente das transferências do Orçamento do Estado, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, no montante equivalente ao do valor em falta, apurado pelo diferencial entre o objetivo estabelecido e o montante de pagamentos em atraso registados, acrescido do aumento verificado. 
4 - O montante referente à contribuição de cada município para o FAM não releva para o limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>46630</ID_Pai><ID_PA>13757</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 79.º</Objeto><Data>11/11/2020 19:43:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576595467785a5449304d5441745a6d56695a5330304f474e684c574a694e4751744e6d49304f544a6a4d3246694d5455314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a81e2410-febe-48ca-bb4d-6b492c3ab155.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46630</ID_Pai><ID_PA>13757</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 79.º</Objeto><Data>11/11/2020 19:43:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576595467785a5449304d5441745a6d56695a5330304f474e684c574a694e4751744e6d49304f544a6a4d3246694d5455314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a81e2410-febe-48ca-bb4d-6b492c3ab155.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46630</ID_Pai><ID_PA>13218</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 79.º</Objeto><Data>29/10/2020 09:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765954497a4e6d4e685a4755745957466b5a4330305a44646d4c546b775a5459745a5441304e574669596a46694d6a55334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a236cade-aadd-4d7f-90e6-e045abb1b257.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 79.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 79.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 79.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 79.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29133</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>CRISTINA RODRIGUES(PAN)</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>JOACINE KATAR MOREIRA(L)</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46641</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 80.º</Numero><Titulo>Pagamento a concessionários decorrente de decisão judicial ou arbitral ou de resgate de contrato de concessão</Titulo><Texto>1 - O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, pode ser excecionalmente ultrapassado, desde que a contração de empréstimo que leve a ultrapassar o referido limite se destine exclusivamente ao financiamento necessário: 
a) Ao cumprimento de decisão judicial ou arbitral transitada em julgado, relativa a contrato de delegação ou concessão de exploração e gestão de serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos; ou 
b) Ao resgate de contrato de concessão que determine a extinção de todas as responsabilidades do município para com o concessionário, precedido de parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças que ateste a sua compatibilidade com os limites de endividamento fixados pela Assembleia da República para o respetivo exercício orçamental.
2 - A celebração do contrato mencionado no número anterior deve observar, cumulativamente, as seguintes condições: 
a) O valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo, incluindo capital e juros, não pode ser superior ao montante dos pagamentos determinados pela decisão judicial ou arbitral transitada em julgado ou pelo resgate de contrato de concessão; e 
b) No momento da contração de empréstimo em causa, o município deve apresentar uma margem disponível de endividamento não inferior à que apresentava no início do exercício de 2021.
3 - Os municípios que celebrem o contrato de empréstimo nos termos do n.º 1 ficam obrigados a, excluindo o impacto do empréstimo em causa, apresentar uma margem disponível de endividamento no final do exercício de 2021 que não seja inferior à margem disponível de endividamento no início do mesmo exercício. 
4 - Para efeitos de responsabilidade financeira, o incumprimento da obrigação prevista no número anterior é equiparado à ultrapassagem do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, nos termos e para os efeitos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual. 
5 - O disposto nos números anteriores é ainda aplicável aos acordos homologados por sentença judicial, decisão arbitral ou acordo extrajudicial com o mesmo âmbito, nos casos relativos a situações jurídicas constituídas antes de 31 de dezembro de 2020 e refletidos na conta do município relativa a esse exercício. 
6 - Ao empréstimo previsto no n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, podendo o respetivo prazo de vencimento, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, ir até 35 anos. 
7 - A possibilidade prevista nos n.ºs 1 e 5 não dispensa o município do cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, exceto se o município tiver acedido ao FAM, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual. 
8 - O limite referido no n.º 1 pode ainda ser ultrapassado para contração de empréstimo destinado exclusivamente ao financiamento da aquisição de participação social detida por sócio ou acionista privado em empresa pública municipal cuja atividade seja a prestação de um serviço público, desde que essa participação social seja qualificada, através de parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças, como operação financeira para efeitos orçamentais, nos termos da contabilidade nacional.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 80.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 80.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 80.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 80.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 80.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 80.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 80.º</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 80.º</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 80.º</Descricao><Descricao>N.º 7, Artigo 80.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29181</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>CRISTINA RODRIGUES(PAN)</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>JOACINE KATAR MOREIRA(L)</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 80.º</Descricao><Descricao>N.º 8, Artigo 80.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29242</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>CRISTINA RODRIGUES(PAN)</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>JOACINE KATAR MOREIRA(L)</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46662</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 81.º</Numero><Titulo>Realização de uma auditoria às parcerias municipais entre o setor público e o setor privado</Titulo><Texto>O Governo promove, de acordo com as recomendações em matéria de auditoria internacional, a realização de uma auditoria aos contratos celebrados por autarquias locais em regime de parceria entre o setor público e o setor privado que se encontrem em vigor.</Texto><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>46662</ID_Pai><ID_PA>13810</ID_PA><Objeto>Artigo 81.º</Objeto><Data>12/11/2020 15:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d54466c4e5749794e574d745a4455314e7930305a4463774c546b7a4f475174597a4e6b4f54466c5a6a45314e7a6c684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=11e5b25c-d557-4d70-938d-c3d91ef1579a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46662</ID_Pai><ID_PA>13461</ID_PA><Objeto>Artigo 81.º</Objeto><Data>05/11/2020 14:11:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e7a5977595459345a5451744d4445315a5330304e44566c4c5467334e6a51744e5449304e6d566a5a6a646b4e4759334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=760a68e4-015e-445e-8764-5246ecf7d4f7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46664</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 82.º</Numero><Titulo>Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados pelas autarquias locais</Titulo><Texto>O quadro legal fixado no artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, é aplicável às autarquias locais, no que respeita à confirmação da situação tributária e contributiva.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 82.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28803</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados pelas autarquias locais</SubDescricao><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46668</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 83.º</Numero><Titulo>Transferências financeiras ao abrigo da descentralização e delegação de competências</Titulo><Texto>1 - O Governo fica autorizado a transferir para os municípios do território continental e entidades intermunicipais as dotações referentes a competências descentralizadas ou delegadas, designadamente nos termos dos contratos de execução celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua redação atual, e dos contratos interadministrativos de delegação de competências celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, inscritas nos seguintes orçamentos: 
a) Orçamento afeto ao Ministério da Administração Interna, no domínio da fiscalização, regulação e disciplina de trânsito rodoviário; 
b) Orçamento afeto ao Ministério da Cultura, no domínio da cultura; 
c) Orçamento afeto ao Ministério da Educação, no domínio da educação, conforme previsto nos n.ºs 2 a 4; 
d) Orçamento afeto ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, no domínio da ação social; 
e) Orçamento afeto ao Ministério da Saúde, no domínio da saúde.
2 - No domínio da educação, as transferências autorizadas são relativas: 
a) À componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento de horário na educação pré-escolar; 
b) À ação social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico; 
c) Aos contratos de execução ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua redação atual, ou outros contratos interadministrativos de delegação de competências que os municípios tenham celebrado nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, quanto às dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação referentes a: 
i) Pessoal não docente do ensino básico e secundário; 
ii) Atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico; 
iii) Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário.
3 - Em 2021, as transferências de recursos para pagamento de despesas referentes a pessoal não docente são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações dos trabalhadores em funções públicas. 
4 - As dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para financiamento do disposto nas subalíneas ii) e iii) da alínea c) do n.º 2 não são atualizadas. 
5 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente artigo é comunicada aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da respetiva área setorial, e publicitada no sítio na Internet das entidades processadoras. 
6 - Em 2021, ficam os serviços, entidades ou organismos das áreas governativas da saúde, da educação e da cultura, nomeadamente, as administrações regionais de saúde, o Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., e a Direção-Geral do Património Cultural (DGPC), respetivamente, autorizados a transferir mensalmente, e com base em duodécimos, sendo, no caso das despesas com pessoal, os duodécimos ajustados dos subsídios de férias e natal, para o Fundo de Financiamento da Descentralização, gerido pela DGAL, os montantes referentes ao cumprimento do n.º 1 do artigo 30.º-A da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, devendo este proceder à devida atribuição dos montantes aos municípios que aceitaram exercer as competências em 2020 e 2021, ao abrigo do referido regime e dos diplomas setoriais, nas áreas da cultura, educação e saúde, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, e do artigo 25.º do Decreto Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, respetivamente, no âmbito da efetivação da descentralização de competências, de acordo com os valores de caráter anual.
7 - Os valores resultantes da aplicação do número anterior são deduzidos dos montantes relativos às despesas com as componentes das competências transferidas que os municípios não assumam integralmente no ano de 2021.</Texto><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 83.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 83.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 83.º</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 83.º</Descricao><Descricao>Alínea e), N.º 1, Artigo 83.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 83.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 83.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 83.º</Descricao><Descricao>Subalínea i), Alínea c), N.º 2, Artigo 83.º</Descricao><Descricao>Subalínea ii), Alínea c), N.º 2, Artigo 83.º</Descricao><Descricao>Subalínea iii), Alínea c), N.º 2, Artigo 83.º</Descricao><Descricao>Corpo, Alínea c), N.º 2, Artigo 83.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 83.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 83.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29250</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) Parcialmente em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>CRISTINA RODRIGUES(PAN)</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>JOACINE KATAR MOREIRA(L)</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 83.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29260</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) Parcialmente em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>CRISTINA RODRIGUES(PAN)</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>JOACINE KATAR MOREIRA(L)</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 83.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29268</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) Parcialmente em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>CRISTINA RODRIGUES(PAN)</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>JOACINE KATAR MOREIRA(L)</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 83.º</Descricao><Descricao>N.º 7, Artigo 83.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29271</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) Parcialmente em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Rejeitado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>CRISTINA RODRIGUES(PAN)</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>JOACINE KATAR MOREIRA(L)</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46709</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 84.º</Numero><Titulo>Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira</Titulo><Texto>1 - É inscrita, no orçamento dos encargos gerais do Estado, uma verba de € 6 000 000,00 para os fins previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 22.º e no artigo 71.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, tendo em conta o período de aplicação dos respetivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial. 
2 - O artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, não se aplica às transferências, por parte da administração central ou de outros organismos da Administração Pública, efetuadas no âmbito das alíneas seguintes, desde que os contratos ou protocolos sejam previamente autorizados por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, deles sendo dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área das autarquias locais: 
a) De contratos ou protocolos celebrados com a rede de Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão; 
b) De contratos ou protocolos que incluam reembolsos de despesa realizada pelas autarquias locais por conta da administração central ou de outros organismos da Administração Pública; 
c) Da execução de programas nacionais complementares de programas europeus, sempre que tais medidas contribuam para a boa execução dos fundos europeus ou para a coesão económica e social do território nacional.
3 - A verba prevista no n.º 1 pode ainda ser utilizada para projetos de apoio à formação no âmbito da transição para o SNC-AP, desde que desenvolvidos por entidades que, independentemente da sua natureza e forma, integrem o subsetor local, no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, e que constem da última lista das entidades que compõem o setor das administrações públicas divulgada pela autoridade estatística nacional.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 84.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 84.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29280</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>CRISTINA RODRIGUES(PAN)</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>JOACINE KATAR MOREIRA(L)</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 84.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 84.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 84.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 84.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29283</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>CRISTINA RODRIGUES(PAN)</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>JOACINE KATAR MOREIRA(L)</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46717</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 85.º</Numero><Titulo>Fundo de Emergência Municipal</Titulo><Texto>1 - A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, é fixada em € 3 000 000,00. 
2 - É permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal (FEM), previsto no Decreto Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública, desde que se verifiquem condições excecionais reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros.
3 - Nas situações previstas no número anterior, pode ser autorizada, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, a transferência de parte da dotação orçamental prevista no artigo 75.º para o FEM.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>46717</ID_Pai><ID_PA>14331</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 85.º</Objeto><Data>13/11/2020 17:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e5759784e7a67354d44597459574d314d793030597a52694c546b35596a597459544579596d49324d574a6d4e6a46684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5f178906-ac53-4c4b-99b6-a12bb61bf61a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 85.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28840</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 85.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28845</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 85.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28846</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46722</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 86.º</Numero><Titulo>Fundo de Regularização Municipal</Titulo><Texto>1 - As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 79.º integram o Fundo de Regularização Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios. 
2 - Os pagamentos a efetuar pela DGAL aos fornecedores dos municípios são realizados de acordo com o previsto no artigo 67.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual. 
3 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que acedam ao mecanismo de recuperação financeira previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, a partir da data em que a direção executiva do FAM comunique tal facto à DGAL.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 86.º</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 86.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 86.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 86.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28806</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46736</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 87.º</Numero><Titulo>Contratos de empréstimo a celebrar entre o Fundo de Apoio Municipal e os municípios para pagamento a concessionários decorrente de resgate de contrato de concessão</Titulo><Texto>1 - Em 2021, o FAM pode conceder empréstimos para pagamento a concessionários decorrente de resgate de contrato de concessão de exploração e gestão de serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais ou de gestão de resíduos urbanos, desde que se verifiquem as seguintes condições: 
a) O resgate determine a extinção de todas as responsabilidades do município para com o concessionário; 
b) O empréstimo para resgate seja precedido de parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças que ateste a sua compatibilidade com os limites de endividamento fixados pela Assembleia da República para o respetivo exercício orçamental; 
c) A verba destinada ao pagamento do resgate esteja refletida, por um valor igual ou superior, na conta do município relativa ao exercício de 2020; 
d) A exploração e gestão dos serviços municipais pelo município, em consequência do resgate, assegure o cumprimento do serviço da dívida do contrato de empréstimo; 
e) Fique demonstrada, de forma clara e inequívoca, a necessidade e/ou vantagem no resgate do contrato de concessão em apreço, de forma a que da operação resultem benefícios quantificáveis para o município e para o Estado.
2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se que a verba está refletida na conta do município mesmo que destinada à reposição do equilíbrio económico-financeiro do contrato de concessão e a título de provisões para riscos e encargos. 
3 - O prazo de vencimento dos empréstimos tem o limite máximo de 35 anos. 
4 - A direção executiva do FAM pode, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, autorizar que o prazo do empréstimo tenha uma duração superior à referida no número anterior. 
5 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode, no âmbito de parecer a emitir, recusar a concessão do empréstimo em apreço se concluir que as finalidades para as quais o FAM foi criado não se coadunam com a concretização do referido empréstimo e o prejudicam.</Texto><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 87.º</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 87.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 87.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 87.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 87.º</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 87.º</Descricao><Descricao>Alínea e), N.º 1, Artigo 87.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 87.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 87.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 87.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 87.º</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 87.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28809</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Rejeitado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Rejeitado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46764</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 88.º</Numero><Titulo>Despesas urgentes e inadiáveis</Titulo><Texto>Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, as despesas urgentes e inadiáveis a efetuar pelos municípios, quando resultantes de incêndios ou catástrofes naturais, e cujo valor, isolada ou cumulativamente, não exceda o montante de € 100 000,00.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>46764</ID_Pai><ID_PA>13813</ID_PA><Objeto>Artigo 88.º</Objeto><Data>12/11/2020 15:23:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e4441794d6a4d7a4e5455744d6a4a6d596930304e7a4a6b4c5467304e3249744f57466d4d324d784d47526d4d4749304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=40223355-22fb-472d-847b-9af3c10df0b4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 88.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29292</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Despesas urgentes e inadiáveis</SubDescricao><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>CRISTINA RODRIGUES(PAN)</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>JOACINE KATAR MOREIRA(L)</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46770</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 89.º</Numero><Titulo>Liquidação das sociedades Polis</Titulo><Texto>1 - O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, não prejudica a assunção de passivos resultantes do processo de liquidação das sociedades Polis. 
2 - Caso a assunção de passivos resultante do processo de liquidação das sociedades Polis faça ultrapassar o limite de dívida referido no número anterior, o município fica, no ano de 2021, dispensado do cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, desde que, excluindo o impacto da mencionada assunção de passivos, a margem disponível de endividamento do município no final do exercício de 2021 não seja inferior à margem disponível de endividamento no início do exercício de 2021. 
3 - O aumento dos pagamentos em atraso, em resultado do disposto no número anterior, não releva para efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 89.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 89.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 89.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29293</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>CRISTINA RODRIGUES(PAN)</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>JOACINE KATAR MOREIRA(L)</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46786</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 90.º</Numero><Titulo>Encerramento de intervenções no âmbito do Programa Polis e extinção das Sociedades Polis</Titulo><Texto>1 - As sociedades Polis ficam autorizadas a transferir os saldos para apoiar o necessário à execução dos contratos previstos nos planos de liquidação que ainda se encontrem por concluir à data da transferência para outras entidades, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente. 
2 - A transferência de direitos e obrigações sobre os contratos em curso tem lugar mediante protocolo a celebrar entre a Sociedade Polis Litoral e as entidades que lhe venham a suceder, no qual, nomeadamente, devem ser especificadas as operações a assegurar por esta e os respetivos meios de financiamento. 
3 - Após extinção das Sociedades Polis Litoral: 
a) São reconduzidos à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), os seus poderes originários sobre a orla costeira que ficaram limitados com a criação das Sociedades Polis Litoral, sucedendo aquela entidade nos atos de autoridade praticados; 
b) São transferidos para a APA, I. P., os direitos e obrigações das Sociedades Polis Litoral decorrentes do «Programa Polis Litoral», aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2008, de 3 de junho, salvo o disposto no número seguinte.
4 - De acordo com um plano de transferência de operações, a definir pelas Sociedades Polis Litoral antes da sua extinção, são transferidas para as seguintes entidades, na área da sua jurisdição as operações aprovadas no âmbito dos respetivos Programas Polis: 
a) Para o município territorialmente competente, as operações de requalificação e reabilitação urbana em área da sua intervenção; 
b) Para o ICNF, I. P., as operações nas suas áreas de competência; 
c) Para a Docapesca, S. A., as operações nas suas áreas de competência; 
d) Para a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, as operações nas suas áreas de competência; 
e) Para as Administrações Portuárias, as operações nas suas áreas de competência.
5 - As operações ou contratos pendentes em que as Sociedades Polis Litoral sejam parte continuam após a sua extinção, que se consideram substituídas pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.ºs 3 e 4, em todas as relações jurídicas contratuais e processuais que estas integram, à data da sua extinção, bem como nos respetivos direitos e deveres, independentemente de quaisquer formalidades. 
6 - O disposto nos n.ºs 3 e 4 constitui título bastante, para todos os efeitos legais, inclusive de registo, das transmissões de direitos e obrigações neles previstos. 
7 - A posição processual nas ações judiciais pendentes em que as Sociedades Polis Litoral sejam parte é assumida automaticamente pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.ºs 3 e 4, não se suspendendo a instância nem sendo necessária habilitação. 
8 - O membro do Governo responsável pela área do ambiente pode proceder, na respetiva esfera de competências, à alocação de verbas que venham a resultar do saldo do capital social realizado pelo Estado das sociedades Polis mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao montante de € 6 000 000,00.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>46786</ID_Pai><ID_PA>14437</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 3, Artigo 90.º</Objeto><Data>13/11/2020 19:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d7a51784e6a5133595745744d6d59794d5330304f5459344c5745304f5759744f5452684d6d49345a6a526a4f544d784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=341647aa-2f21-4968-a49f-94a2b8f4c931.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 90.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 90.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 3, Artigo 90.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 3, Artigo 90.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28811</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 90.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 3, Artigo 90.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 90.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 4, Artigo 90.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 4, Artigo 90.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 4, Artigo 90.º</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 4, Artigo 90.º</Descricao><Descricao>Alínea e), N.º 4, Artigo 90.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 4, Artigo 90.º</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 90.º</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 90.º</Descricao><Descricao>N.º 7, Artigo 90.º</Descricao><Descricao>N.º 8, Artigo 90.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28812</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48212</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 90.º-A</Numero><Titulo>Integração dos trabalhadores das diferentes Sociedades Polis na Agência Portuguesa do Ambiente</Titulo><Texto>1. A Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA), pode abrir um
processo de vinculação extraordinário para os trabalhadores das
Sociedades Polis, cujo processo de liquidação se venha a concluir
durante o ano de 2021, após o registo da liquidação, no âmbito das
competências transitadas para aquela agência.
2. Até ao registo da liquidação, os trabalhadores asseguram as tarefas
necessárias ao funcionamento das Sociedades Pólis.
3. Para os trabalhadores do Gabinete Coordenador do Programa Pólis,
na esfera do Ministério do Ambiente e da Ação Climática haverá, no
primeiro trimestre de 2021, lugar a um processo de vinculação
extraordinário na Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA).
4. Os processos de vinculação efetuam-se mediante procedimento
concursal exclusivamente aberto para estes trabalhadores.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>48212</ID_Pai><ID_PA>13185</ID_PA><Objeto>Artigo 90.º-A</Objeto><Data>29/10/2020 09:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576596d51314e3255795a6a6b745a47497a5a4330305954426b4c546c6a4e4749745a44426d4d6a4578596a67775a6d51344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=bd57e2f9-db3d-4a0d-9c4b-d0f211b80fd8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46315</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 91.º</Numero><Titulo>Previsão orçamental de receitas das autarquias locais resultantes da venda de imóveis</Titulo><Texto>1 - Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2022, orçamentar receitas respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à média aritmética simples das receitas arrecadadas com a venda de bens imóveis nos 36 meses que precedem o mês da sua elaboração. 
2 - A receita orçamentada a que se refere o número anterior pode ser, excecionalmente, de montante superior se for demonstrada a existência de contrato já celebrado para a venda de bens imóveis. 
3 - Se o contrato a que se refere o número anterior não se concretizar no ano previsto, a receita orçamentada e a despesa daí decorrente devem ser reduzidas no montante não realizado da venda.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 91.º</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 91.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 91.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 91.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28785</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46335</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 92.º</Numero><Titulo>Empréstimos dos municípios para habitação e operações de reabilitação urbana</Titulo><Texto>1 - Os municípios podem conceder garantias reais sobre imóveis inseridos no comércio jurídico, assim como sobre os rendimentos por eles gerados, no âmbito do financiamento de programas municipais de apoio ao arrendamento urbano. 
2 - O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, pode ser excecionalmente ultrapassado para contração de empréstimos que se destinem exclusivamente ao financiamento do investimento em programas de arrendamento urbano e em soluções habitacionais promovidas ao abrigo do Decreto Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, a realizar até 25 de abril de 2024.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 92.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 92.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29295</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>CRISTINA RODRIGUES(PAN)</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>JOACINE KATAR MOREIRA(L)</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46339</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 93.º</Numero><Titulo>Linha BEI PT 2020 — Autarquias</Titulo><Texto>Na contração de empréstimos pelos municípios para financiamento da contrapartida nacional de operações de investimento autárquico aprovadas no âmbito dos Programas Operacionais do Portugal 2020, através do empréstimo-quadro contratado entre a República Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento (BEI), é dispensada a consulta a três instituições autorizadas por lei a conceder crédito que se encontra prevista no n.º 5 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e no n.º 4 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 93.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29263</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Linha BEI PT 2020 — Autarquias</SubDescricao><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>CRISTINA RODRIGUES(PAN)</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>JOACINE KATAR MOREIRA(L)</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46344</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 94.º</Numero><Titulo>Transferência de recursos dos municípios para as freguesias</Titulo><Texto>As transferências de recursos dos municípios para as freguesias para o ano 2021, comunicadas à DGAL em conformidade com o previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril, são as que constam do anexo II à presente lei.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 94.º</Descricao><Descricao>Mapa -Transferências para Freguesias, Artigo 94.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28791</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46349</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 95.º</Numero><Titulo>Dedução às transferências para as autarquias locais</Titulo><Texto>As deduções operadas nos termos do artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, incidem sobre as transferências resultantes da aplicação da referida lei, com exceção do FSM, até ao limite de 20 % do respetivo montante global, incluindo a participação variável no IRS e a participação na receita do IVA.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 95.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29273</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Dedução às transferências para as autarquias locais</SubDescricao><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>CRISTINA RODRIGUES(PAN)</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>JOACINE KATAR MOREIRA(L)</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46362</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 96.º</Numero><Titulo>Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais</Titulo><Texto>1 - Em 2021, podem ser celebrados acordos de regularização de dívidas entre as entidades gestoras e as entidades utilizadoras previstas no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, doravante designados por acordos de regularização, cujo período de pagamento não seja superior a 25 anos, nos termos do referido decreto-lei e com as alterações decorrentes dos números seguintes. 
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser adotados os termos e condições definidos no anexo ao Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, com as adaptações decorrentes do regime introduzido pela presente lei, e as referências a 31 de dezembro de 2018 devem considerar-se efetuadas a 31 de dezembro de 2020. 
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 da Base XXXV das bases anexas ao Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de dezembro, e ao Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de agosto, quando as autarquias locais tenham concessionado a exploração e a gestão do respetivo sistema municipal de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais ou celebrado parcerias nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, o pagamento das prestações estabelecidas nos acordos de regularização deve ser efetuado pelas autarquias locais através de conta bancária provisionada com verbas próprias ou com valores pagos pelas entidades que prestam esses serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e que, nos termos do contrato de concessão ou de parceria, procedam à cobrança desses serviços aos utilizadores finais.
4 - Quando as autarquias locais não participem diretamente no capital social das entidades gestoras, o pagamento das prestações estabelecidas nos acordos de regularização celebrados com as autarquias locais pode ser efetuado por entidades que participem no capital social das entidades gestoras mediante a celebração de contrato a favor de terceiro, nos termos dos artigos 443.º e seguintes do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual, que garanta o pagamento integral dos montantes em dívida estabelecidos nos acordos de regularização. 
5 - As entidades gestoras podem proceder à utilização dos mecanismos previstos nos n.ºs 3 e 4 do presente artigo e no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, até ao pagamento integral dos montantes em dívida estabelecidos nos acordos de regularização, de acordo com o previsto no artigo 847.º do Código Civil. 
6 - Nas datas de pagamento das prestações previstas nos acordos de regularização celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, ou do presente artigo, as entidades utilizadoras podem amortizar total ou parcialmente o valor em dívida, sem prejuízo do ressarcimento dos custos diretos que decorram da amortização antecipada. 
7 - A amortização prevista no número anterior deve ser realizada, no mínimo, em valor equivalente a uma das prestações estabelecidas no acordo de regularização. 
8 - Aos acordos de regularização previstos no presente artigo não é aplicável o disposto nos n.ºs 5 e 6 e nas alíneas a) e c) do n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e no n.º 4 do artigo 25.º do anexo I a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual. 
9 - Os acordos de regularização previstos no presente artigo excluem-se do disposto nos artigos 5.º, 6.º e 16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no artigo 18.º do Decreto Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual. 
10 - Nos casos em que, no âmbito da celebração dos acordos de regularização referidos no presente artigo, as autarquias locais reconheçam contabilisticamente dívida que até 31 de dezembro de 2020 não era por elas reconhecida e não relevava para efeitos do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, incluindo a dívida de serviços municipalizados ou intermunicipalizados e de empresas municipais ou intermunicipais, a ultrapassagem do limite ali previsto, ou o agravamento do respetivo incumprimento, pode ser excecionalmente autorizada mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e do ambiente e da ação climática. 
11 - O despacho previsto no número anterior pode ainda autorizar a não observância das obrigações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, relativamente à dívida que venha a ser reconhecida no âmbito dos acordos de regularização, bem como estabelecer condições de redução do endividamento excessivo da autarquia local em causa. 
12 - Não estão sujeitas ao disposto no artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, as autarquias locais que, com a celebração dos acordos referidos no n.º 1, ultrapassem o limite previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
13 - O regime previsto no presente artigo prevalece sobre o constante no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, e permite a celebração de Acordos de Regularização de Dívida, com o benefício da redução correspondente a 30 % dos juros vencidos à data de 31 de dezembro de 2020, no prazo máximo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>46362</ID_Pai><ID_PA>13444</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 96.º</Objeto><Data>04/11/2020 23:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e5446695a4751314d474d744d7a637a5a6930304f4441774c57466b4e4755744d7a4d324d7a67794d3251335a575a6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=51bdd50c-373f-4800-ad4e-3363823d7eff.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46362</ID_Pai><ID_PA>13444</ID_PA><Objeto>N.º 10, Artigo 96.º</Objeto><Data>04/11/2020 23:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e5446695a4751314d474d744d7a637a5a6930304f4441774c57466b4e4755744d7a4d324d7a67794d3251335a575a6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=51bdd50c-373f-4800-ad4e-3363823d7eff.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46362</ID_Pai><ID_PA>13444</ID_PA><Objeto>N.º 11, Artigo 96.º</Objeto><Data>04/11/2020 23:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e5446695a4751314d474d744d7a637a5a6930304f4441774c57466b4e4755744d7a4d324d7a67794d3251335a575a6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=51bdd50c-373f-4800-ad4e-3363823d7eff.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46362</ID_Pai><ID_PA>13444</ID_PA><Objeto>N.º 13, Artigo 96.º</Objeto><Data>04/11/2020 23:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e5446695a4751314d474d744d7a637a5a6930304f4441774c57466b4e4755744d7a4d324d7a67794d3251335a575a6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=51bdd50c-373f-4800-ad4e-3363823d7eff.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 96.º</Descricao><Descricao>N.º 12, Artigo 96.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29281</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>CRISTINA RODRIGUES(PAN)</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>JOACINE KATAR MOREIRA(L)</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 96.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 96.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 96.º</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 96.º</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 96.º</Descricao><Descricao>N.º 7, Artigo 96.º</Descricao><Descricao>N.º 8, Artigo 96.º</Descricao><Descricao>N.º 9, Artigo 96.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29288</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>CRISTINA RODRIGUES(PAN)</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>JOACINE KATAR MOREIRA(L)</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 10, Artigo 96.º</Descricao><Descricao>N.º 11, Artigo 96.º</Descricao><Descricao>N.º 13, Artigo 96.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29291</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>CRISTINA RODRIGUES(PAN)</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>JOACINE KATAR MOREIRA(L)</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46370</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 97.º</Numero><Titulo>Integração do saldo de execução orçamental</Titulo><Texto>1 - Após aprovação do mapa «Fluxos de caixa» pode ser incorporado, por recurso a uma revisão orçamental, antes da aprovação dos documentos de prestação de contas, o saldo da gerência da execução orçamental. 
2 - O pedido de integração do saldo de execução orçamental a apresentar ao órgão deliberativo deve ser adequadamente instruído, em conformidade com as instruções a divulgar pela DGAL, à semelhança do procedimento adotado no ano 2020.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>46370</ID_Pai><ID_PA>13448</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 97.º</Objeto><Data>04/11/2020 23:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e44466d595459795a6a49744e6a4a6d4e433030596a637a4c5746685a574d74596a67314d4759774d5455775a5445324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=41fa62f2-62f4-4b73-aaec-b850f0150e16.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 97.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28796</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 97.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28801</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46378</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 98.º</Numero><Titulo>Autorização legislativa no âmbito do regime excecional aplicável às autarquias locais e entidades intermunicipais, no âmbito da situação de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19</Titulo><Texto>1 - Fica o Governo autorizado a prorrogar, até 31 de dezembro de 2021, os efeitos das normas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 aplicáveis às autarquias locais. 
2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em: 
a) Assegurar a prioridade das medidas excecionais, no sentido de aumentar a capacidade e a celeridade de resposta das autarquias locais à pandemia da doença COVID-19;
b) Garantir a prestação de serviços públicos próximos dos cidadãos; 
c) Diminuir os riscos de agravamento da situação financeira dos municípios;
d) Promover a agilização de procedimentos de caráter administrativo;
e) Simplificar o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais para que a resposta à pandemia não comprometa o esforço de consolidação orçamental promovido por estes entes públicos.
3 - No uso da presente autorização legislativa, pode o Governo prorrogar os efeitos das normas excecionais e temporárias aplicáveis às autarquias locais e entidades intermunicipais previstas, nomeadamente, nas Leis n.ºs 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, 4-B/2020, de 6 de abril, na sua redação atual, 6/2020, de 10 de abril, na sua redação atual, 8/2020, de 10 de abril, 9-A/2020, de 17 de abril, 11/2020, de 7 de maio, 12/2020, de 7 de maio, 28/2020, de 28 de julho, e 35/2020, de 13 de agosto.
4 - Na concretização da presente autorização legislativa o Governo procede à audição prévia da Associação Nacional de Municípios Portugueses. 
5 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>46378</ID_Pai><ID_PA>14310</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 98.º</Objeto><Data>13/11/2020 17:41:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d5445314e6a526c597a4d744f4451354d7930304e6a686c4c546c694f4451744d6a46684e446777595446684e6a46694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=11564ec3-8493-468e-9b84-21a480a1a61b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 98.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 98.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 98.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 98.º</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 2, Artigo 98.º</Descricao><Descricao>Alínea e), N.º 2, Artigo 98.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 98.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 98.º</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 98.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29540</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) com Alterações</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>CRISTINA RODRIGUES(PAN)</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>JOACINE KATAR MOREIRA(L)</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 98.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29541</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48476</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 98.º-A</Numero><Titulo>SNC-AP na Administração Local</Titulo><Texto>1 – Nos anos de 2021 e 2022, relativamente às Demonstrações Previsionais, não é obrigatória para as entidades da administração local a elaboração das Demonstrações Financeiras Previsionais previstas no parágrafo 17 da NCP1 do SNC-AP.
2 – Na administração local, a Prestação de Contas relativa ao exercício de 2020 pode ser efetuada até 31 de maio de 2021, considerando os atrasos na implementação do novo sistema contabilístico.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>48476</ID_Pai><ID_PA>13442</ID_PA><Objeto>Artigo 98.º-A</Objeto><Data>04/11/2020 23:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a4752685a6a6b324e6a63745a4463784e7930304e5745334c54686b596a6374595451304d6d51334f54426c4d5451774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ddaf9667-d717-45a7-8db7-a442d790e140.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48480</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 98.º-A</Numero><Titulo>Taxa de Direitos de Passagem e Taxa de Ocupação do Subsolo</Titulo><Texto>A Taxa Municipal de Direitos de Passagem e a Taxa Municipal de Ocupação do Subsolo são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser refletidas na fatura dos consumidores.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>48480</ID_Pai><ID_PA>13446</ID_PA><Objeto>Artigo 98.º-A</Objeto><Data>04/11/2020 23:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a57566a4e3255314d5449745a5745344d793030597a46684c546730597a45744d6a51344d5449794d32466d4e6a51324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=eec7e512-ea83-4c1a-84c1-2481223af646.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49783</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 98.º-A</Numero><Titulo>Fundo Resultante do Trespasse da Concessão das Barragens</Titulo><Texto>1 – É criado o Fundo resultante do trespasse da concessão das barragens de Miranda do Douro, Picote, Bemposta, Baixo Sabor, Feiticeiro e Tua, à frente designado apenas por Fundo.
2 –São receitas dos Municípios, que podem ser transferidas para o Fundo:
a) As receitas fiscais dos impostos que incidem sobre a negociação das concessões da exploração das barragens do  Douro Internacional, de Miranda do Douro, Picote e Bemposta, Baixo Sabor, Feiticeiro e Tua, independentemente da natureza dos respetivos negócios jurídicos e da titularidade dessas receitas, em especial, a receita gerada pela verba 27.2 do Tabela Geral do Imposto do Selo ou pelo IMT que incidir sobre os factos tributáveis associadas à concessão;
b) Metade das receitas correspondentes a novas concessões que o Estado venha a constituir sobre os mesmos aproveitamentos hidroelétricos;
c) As rendas legais ou contratuais devidas ou destinadas pelos concessionários aos Municípios de Alijó, Alfândega da Fé, Carrazeda de Ansiães, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Murça, Torre de Moncorvo e Vila Flor;
d) A participação dos Municípios nas receitas do IVA e do IRC previstas nos artigos 25.º
e 26.º-A da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, respetivamente, aplicando-se os critérios de distribuição previstos no artigo 18.º da mesma lei, independentemente da
atual titularidade dessas receitas;
e) O valor correspondente ao IMI que incidiria sobre os prédios que compõem as barragens e as construções anexas à sua exploração.
3 – Enquanto as receitas previstas nas alíneas d) e e) não estiverem a ser transferidas para os Municípios de Alijó, Alfândega da Fé, Carrazeda de Ansiães, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Murça, Torre de Moncorvo, Vila Flor, o Estado assegurará a sua transferência para o Fundo na data da sua transferência para os Municípios que são os atuais titulares ou, não estando a ser liquidado o imposto, na data em que o seria, se essa liquidação estivesse a ser efetuada.
4 – São transferidos para a titularidade do Fundo os terrenos e edificações que não sejam indispensáveis à exploração das barragens, logo que ocorra a sua desafetação da entidade concessionária.
5 – O Fundo terá personalidade jurídica e a natureza de fundação pública, com autonomia financeira e administrativa, devendo a sua gestão ser independente e profissionalizada e ser objeto de auditorias anuais pelo Tribunal de Contas, cujos custos deve suportar.
6 – O objeto e a gestão do Fundo serão regulamentados por Decreto-lei do Governo, a publicar 90 dias após o trespasse da concessão daquelas barragens, depois de ouvidos os municípios referidos na alínea c) do nº 2.</Texto><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>49783</ID_Pai><ID_PA>14670</ID_PA><Objeto>Artigo 98.º-A</Objeto><Data>13/11/2020 19:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d54677a5a5455314d474d744e475132595330304d5759774c5749324d7a59744e7a5a6d4d6a6b30595449304e6d4a6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=183e550c-4d6a-41f0-b636-76f294a246bd.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46473</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 99.º</Numero><Titulo>Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023</Titulo><Texto>1 - Em 2021, o Governo reforça a prioridade do combate às situações de pobreza e exclusão social previstas na Estratégia Nacional para Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo, através do alargamento e reforço das respostas de acesso a alojamento e habitação, cujo financiamento é passível de ser enquadrado no IRR, e reforço de intervenção conjunta, nomeadamente das áreas da habitação, segurança social, emprego, saúde mental e justiça.
2 - Cada entidade inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da concretização da Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023, aprovada em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho, na sua redação atual.
3 - Do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução é dado conhecimento ao membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e da segurança social.
4 - O orçamento da ação social prevê recursos destinados à promoção da participação das pessoas sem-abrigo na definição e avaliação da Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023.
5 - O ISS, I. P., celebra, durante o ano de 2021, protocolos para o financiamento de projetos inovadores e/ou específicos no âmbito da Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo, nomeadamente no que respeita a respostas sociais de Housing First e apartamentos partilhados para uma capacidade de 600 pessoas.
6 - As candidaturas à celebração dos protocolos referidos no número anterior são desmaterializadas e simplificadas, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>46473</ID_Pai><ID_PA>13814</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 99.º</Objeto><Data>12/11/2020 15:26:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576595468694d7a637a5a5745745a4745784d7930304f575a694c5745344d6d45744e4449325a6a5a6a4e7a51345a6d4a684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a8b373ea-da13-49fb-a82a-426f6c748fba.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46473</ID_Pai><ID_PA>13242</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 99.º</Objeto><Data>29/10/2020 09:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a544e6b4e545530596a4174596a5577597930305a5445314c5749774e3255744e6a59784e54526c5a6a67324d544a6a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e3d554b0-b50c-4e15-b07e-66154ef8612c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46473</ID_Pai><ID_PA>13851</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 99.º</Objeto><Data>12/11/2020 15:26:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f5449794e5445314e7a5974595446685a5330304e5468694c546b325a6a6b744d5467785a44526c4d5455334d6d49774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=92251576-a1ae-458b-96f9-181d4e1572b0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46473</ID_Pai><ID_PA>13528</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 99.º</Objeto><Data>06/11/2020 17:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f5755304f544e684e5459744e5463344f43303059544e6d4c57497a5a5751745a574d305a6d55304e7a41354e6d56694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9e493a56-5788-4a3f-b3ed-ec4fe47096eb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 99.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 99.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 99.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28682</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 99.º</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 99.º</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 99.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28684</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48214</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 99.º-A</Numero><Titulo>Integração profissional de pessoas em situação de sem-abrigo</Titulo><Texto>1 - No primeiro trimestre do ano de 2021 o Governo cria um programa de formação e emprego, concebido especificamente para pessoas em situação de sem-abrigo e que promovam a sua integração profissional.

2 - Em 2021 o Governo cria programas de financiamento e apoio técnico especializado a empresas e entidades que criem postos de trabalho visando a empregabilidade de pessoas em situação de sem-abrigo.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>48214</ID_Pai><ID_PA>13559</ID_PA><Objeto>Artigo 99.º-A</Objeto><Data>09/11/2020 10:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f54566a595441304f4463744d57466a4f4330304e575a6d4c5467784f574d744d7a63304e44426a4d5455795a444a6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=95ca0487-1ac8-45ff-819c-37440c152d2d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49375</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 99.º-A</Numero><Titulo>Avaliação do Programa “Rede Social”</Titulo><Texto>O Governo deve no 1º semestre de 2021, promover uma avaliação do Programa “Rede Social”, por forma a promover e melhorar a sua eficácia a conjugar os seus esforços, dos organismos do setor público (serviços desconcentrados e autarquias locais), instituições solidárias e outras entidades que trabalham na área da ação social, para prevenir,
atenuar ou erradicar situações de pobreza e exclusão e promover o desenvolvimento social e económico local através de um trabalho em parceria, com especial enfoque e urgência no combate à pandemia Covid19.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>49375</ID_Pai><ID_PA>14226</ID_PA><Objeto>Artigo 99.º-A</Objeto><Data>13/11/2020 16:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a446b3059325a6b4e7a49744e544e6b4e533030593245304c546b774e4459744e6d5a684e474978597a686d5954646b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d94cfd72-53d5-4ca4-9046-6fa4b1c8fa7d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49384</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 99.º-A</Numero><Titulo>Agenda Nacional para a Empregabilidade</Titulo><Texto>1. Em 2021, o governo aprofunda a agenda de resposta ao desemprego expressa no programa ATIVAR.PT, inovando e reforçando as políticas de ativação e inclusão de pessoas e de promoção da empregabilidade através de medidas de emprego e formação profissional, envolvendo os diferentes parceiros sociais e entidades territoriais.
2. Neste âmbito, o Governo reforça a orientação das políticas ativas, em particular dos estágios profissionais, para a promoção de emprego sustentável e de longa duração, de modo a prevenir a precariedade entre os jovens e nos segmentos mais expostos do mercado de trabalho, adotando quando necessário medidas excecionais de proteção durante o período da pandemia.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>49384</ID_Pai><ID_PA>14230</ID_PA><Objeto>Artigo 99.º-A</Objeto><Data>13/11/2020 16:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d546c6b4d574e6b4e4755744d5467305a533030596a67794c574a694f4749745a6a49354d4759355a54566a4e6a426c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=19d1cd4e-184e-4b82-bb8b-f290f9e5c60e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46490</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 100.º</Numero><Titulo>Condição especial de acesso ao subsídio social de desemprego subsequente</Titulo><Texto>1 - Para acesso ao subsídio social de desemprego subsequente, é considerado o referencial previsto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, acrescido de 25 %, para efeitos de condição de recursos, para os beneficiários isolados ou por pessoa para os beneficiários com agregado familiar que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:
a) À data do desemprego inicial, tivessem 52 ou mais anos;
b) Preencham as condições de acesso ao regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração, previsto no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o cumprimento dos demais requisitos legalmente previstos para efeitos da verificação da condição de recursos.
3 - Em tudo o que não contrarie o disposto no presente artigo, é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 100.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 100.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 100.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 100.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 100.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 100.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28825</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao><RequerimentoDeAvocacao><AvocacaoDescricao>46490</AvocacaoDescricao><AvocacaoData>20/11/2020 20:41:20</AvocacaoData><AvocacaoTitulo>Aditamento - Artigo 100.º-A (Subsídio excecional para pessoas em contexto de prostituição)</AvocacaoTitulo><AvocacaoEstado>False</AvocacaoEstado><AvocacaoFicheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976556b45764d7a67774d545a6b595755744d324d775a533030593245794c546b304d6d59744d57497a4f544d7a4d47597a4d44646b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=38016dae-3c0e-4ca2-942f-1b39330f307d.pdf&amp;Inline=true</AvocacaoFicheiro></RequerimentoDeAvocacao></RequerimentosDeAvocacao></Item><Item><ID>50309</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 100.º-A</Numero><Titulo>Apoios ao emprego na retoma e retribuição dos trabalhadores abrangidos pelas medidas de apoio extraordinárias</Titulo><Texto>1 – No ano de 2021, os trabalhadores abrangidos pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, e pelo apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, ou outros que lhes sucedam, e pela redução ou suspensão em situação de crise empresarial, nos termos dos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho, têm assegurado integralmente a sua retribuição normal ilíquida até a um valor igual ao triplo da Retribuição Mínima Mensal Garantida.
2 – Para cumprimentos do disposto no número anterior, o Governo:
1. Procede à criação, alteração ou prorrogação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, de um apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução de período normal de trabalho e estabelece limitações aos despedimentos e à distribuição de dividendos;
2. Prevê que, para efeitos de acesso ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução de período normal de trabalho, a situação de crise empresarial é definida em função da quebra da faturação e que os limites à redução temporária do período normal de trabalho variam em função da dimensão dessa quebra de faturação
e do período de aplicação do regime, estabelecendo que o empregador abrangido pode aplicar o regime de redução do período normal de trabalho e respetiva remuneração.
3. Determina limites à cessação dos contratos de trabalho e ao início dos respetivos procedimentos pelo empregador abrangido pelo apoio à retoma progressiva de atividade e determinar que o mesmo empregador não pode distribuir dividendos, sob qualquer forma.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>50309</ID_Pai><ID_PA>14381</ID_PA><Objeto>Artigo 100.º-A</Objeto><Data>13/11/2020 18:22:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e7a59334f544e6a596a45745932526c4e5330305a474a6b4c546735595751744d6a55334e7a4a6a4d6d4e6a4f57566c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=76793cb1-cde5-4dbd-89ad-25772c2cc9ee.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46512</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 101.º</Numero><Titulo>Orçamento da Segurança Social</Titulo><Texto>Fica o Governo autorizado:
a) Através do membro do Governo responsável pela área da segurança social, a proceder a transferências de verbas do orçamento da segurança social entre diferentes grandes funções ou funções no respeito pela adequação seletiva das fontes de financiamento consagradas na Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, que aprova as Bases Gerais do Sistema de Segurança Social.
b) Através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, a proceder a alterações orçamentais que originem o aumento total das despesas do orçamento da segurança social, em cumprimento do quadro do financiamento do sistema da segurança social, com recurso a dotação do Programa do Ministério das Finanças ou do Programa do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), Artigo 101.º</Descricao><Descricao>Alínea b), Artigo 101.º</Descricao><Descricao>Corpo, Artigo 101.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28821</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49448</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 101.º-A</Numero><Titulo>Reforço de recursos humanos para a Segurança Social</Titulo><Texto>Ao abrigo do procedimento concurso aberto em 2018, o Instituto da Segurança Social, I.P. recruta um total de 250 trabalhadores para a carreira de assistente técnico e de 100 trabalhadores para a carreira de técnico superior, durante o ano de 2021, para a constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado, ficando aquele Instituto autorizado a recorrer às respetivas reservas de recrutamento, até perfazer
aqueles números.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>49448</ID_Pai><ID_PA>14249</ID_PA><Objeto>Artigo 101.º-A</Objeto><Data>13/11/2020 16:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e4751334d474d7a4d5463744d325531595330304d574e694c5749304f5459744e7a45334e4756685a6d45355a574d7a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4d70c317-3e5a-41cb-b496-7174eafa9ec3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49452</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 101.º-A</Numero><Titulo>Linha Nacional de Emergência Social</Titulo><Texto>Até 31 de janeiro de 2021 o Instituto da Segurança Social, I.P. duplica a capacidade de resposta de atendimento da Linha Nacional de Emergência Social (LNES) por forma a reforçar a resposta imediata a situações que necessitem de atuação emergente e urgente no âmbito da proteção social, bem como assegurar a acessibilidade a um posterior encaminhamento/acompanhamento social.</Texto><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>49452</ID_Pai><ID_PA>14295</ID_PA><Objeto>Artigo 101.º-A</Objeto><Data>13/11/2020 17:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a4467324e544178596a59744f544d324d7930305a445a684c57466d4f5441744f5468684d47566b4d6d49304d3259354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d86501b6-9363-4d6a-af90-98a0ed2b43f9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>50292</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 101.º-A</Numero><Titulo>Transferências do Orçamento do Estado para a Segurança Social</Titulo><Texto>1 - Todas as medidas excecionais e temporárias de natureza orçamental,
independentemente da sua natureza e alcance, concretizadas em virtude do surto epidémico de SARS-CoV-2, são financiadas pelo Orçamento do Estado.
2 - Para o cumprimento do n.º anterior o Governo transfere para a Segurança Social, até ao dia 10 de cada mês, a totalidade dos montantes por esta suportados em virtude das medidas referidas no número anterior, incluindo a totalidade dos montantes das isenções ou reduções de contribuições concedidas.
3-A execução orçamental da segurança social publicada no Portal da Segurança Social
contém mensalmente a informação do montante de cada uma das medidas COVID-19
que se traduzem na redução da receita ou no aumento da despesa e das transferências
efetuadas relativamente a cada uma delas.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>50292</ID_Pai><ID_PA>14536</ID_PA><Objeto>Artigo 101.º-A</Objeto><Data>13/11/2020 19:26:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e5455314d6d51784e7a4d74597a5a6c4f5330304e6d59344c546b335a6a41744d6a64684e474d305a474e6c4f5459354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5552d173-c6e9-46f8-97f0-27a4c4dce969.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46531</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 102.º</Numero><Titulo>Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.</Titulo><Texto>1 - O saldo de gerência do IEFP, I. P., é transferido para o IGFSS, I. P., e constitui receita do orçamento da segurança social, ficando autorizados os registos contabilísticos necessários à sua operacionalização.
2 - O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas cofinanciados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE) pode ser mantido no IEFP, I. P., por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, da solidariedade e da segurança social.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 102.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 102.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28722</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46540</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 103.º</Numero><Titulo>Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social</Titulo><Texto>O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social, a proceder à anulação de créditos detidos pelas instituições de segurança social quando se verifique que os mesmos carecem de justificação, estão insuficientemente documentados, quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor ou quando o montante em dívida por contribuições, prestações ou rendas tenha 20 ou mais anos ou seja de montante inferior a € 50,00 e tenha 10 ou mais anos.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 103.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28736</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social</SubDescricao><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46563</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 104.º</Numero><Titulo>Representação da segurança social nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência e nos processos especiais de revitalização</Titulo><Texto>Nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência, nos processos especiais de revitalização e nos processos especiais para acordo de pagamento, previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual, compete ao IGFSS, I. P., definir a posição da segurança social, cabendo ao ISS, I. P., assegurar a respetiva representação.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 104.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28740</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Representação da segurança social nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência e nos processos especiais de revitalização</SubDescricao><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46567</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 105.º</Numero><Titulo>Transferências para capitalização</Titulo><Texto>1 - Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património e da aplicação do princípio de onerosidade, são transferidos para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS).
2 - Com vista a dar execução às Grandes Opções do Plano, deve o FEFSS participar no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado (FNRE), com um investimento global máximo de € 50 000 000,00, cumprindo-se o demais previsto no respetivo regulamento.
3 - Na formação e na execução dos contratos de empreitada e de aquisição de bens ou serviços a celebrar no âmbito dos subfundos integrados no FNRE, objeto da participação prevista no número anterior, devem ser observados os princípios gerais da contratação pública, designadamente os princípios da concorrência, da publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e da não-discriminação.
4 - A todos os imóveis propriedade do IGFSS, I. P., sem exceção, que se encontrem ocupados ou a ser utilizados por outras entidades públicas sem contrato de arrendamento, aplicam-se as regras previstas para o cumprimento do princípio da onerosidade dos imóveis do Estado, designadamente a Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, na sua redação atual, até que seja celebrado o respetivo contrato de arrendamento.
5 - O pagamento das contrapartidas pelos serviços, organismos públicos e demais entidades decorrentes da aplicação do princípio da onerosidade aos imóveis propriedade do IGFSS, I. P.,  nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, na sua redação atual, aplicável por força do n.º 4 do artigo 124.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, relativos ao ano de 2019, que ainda não tenha sido realizado, pode ser efetuado sem o acréscimo da aplicação da taxa de juro de mora aplicável às dívidas ao Estado ou outras entidades públicas, desde que efetuado até 30 de junho de 2021.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 105.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28814</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 105.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 105.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 105.º</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 105.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28816</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46581</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 106.º</Numero><Titulo>Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social</Titulo><Texto>Ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, fica o FEFSS autorizado a prestar garantias sob a forma de colateral, em numerário ou em valores mobiliários, pertencentes à sua carteira de ativos, sendo gerido em regime de capitalização pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS, I.P.).</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 106.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28752</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social</SubDescricao><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46583</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 107.º</Numero><Titulo>Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional</Titulo><Texto>1 - Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias:
a) Do IEFP, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, €655 164 868,91; 
b) Da AD&amp;C, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, €3 471 821,00;
c) Da ACT, destinadas à melhoria das condições de trabalho e à política de higiene, segurança e saúde no trabalho, € 35 247 849,00;
d) Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, € 4 545 830,00;
e) Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, destinadas à política de emprego e formação profissional, € 2 346 939,00.
2 - Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente, € 10 437 890,22 e € 12 184 365,43, destinadas à política do emprego e formação profissional.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>46583</ID_Pai><ID_PA>13896</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 107.º</Objeto><Data>13/11/2020 09:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e6d4d774e446c6b595745744f4449315a6930305a6a41324c5745314f544d745a5755314d57566c59325535597a67314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6c049daa-825f-4f06-a593-ee51eece9c85.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 107.º</Descricao><Descricao>Alínea e), N.º 1, Artigo 107.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28772</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 107.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28798</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 107.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28804</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 107.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28781</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 107.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28784</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 107.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28788</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 107.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30719</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46614</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 108.º</Numero><Titulo>Medidas de transparência contributiva</Titulo><Texto>1 - É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual.
2 - A segurança social e a CGA, I. P., enviam à AT, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados sejam detidos pelo sistema de informação da segurança social ou da CGA, I. P., através de modelo oficial.
3 - A AT envia à segurança social e à CGA, I. P., os valores dos rendimentos apresentados nos anexos A, B, C, D, J e SS à declaração de rendimentos do IRS, relativos ao ano anterior, por contribuinte abrangido pelo regime contributivo da segurança social ou pelo regime de proteção social convergente, até 60 dias após o prazo de entrega da referida declaração, e sempre que existir qualquer alteração, por via eletrónica, até ao final do segundo mês seguinte a essa alteração, através de modelo oficial.
4 - A AT envia à segurança social a informação e os valores dos rendimentos das vendas de mercadorias e produtos e das prestações de serviços relevantes para o apuramento da obrigação contributiva das entidades contratantes, nos termos do disposto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.
5 - A AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social podem proceder à tomada de posições concertadas com vista à cobrança de dívidas de empresas, sujeitos passivos de IRC, em dificuldades económicas.
6 - No âmbito do disposto no número anterior, a AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social procedem à troca das informações relativas àquelas empresas que sejam necessárias à tomada de posição concertada, em termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
7 - Para permitir a tomada de posições concertadas, o despacho referido no n.º 2 do artigo 150.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, pode determinar, a todo o tempo, a alteração da competência para os atos da execução.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 108.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 108.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 108.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 108.º</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 108.º</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 108.º</Descricao><Descricao>N.º 7, Artigo 108.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28762</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46667</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 109.º</Numero><Titulo>Cobrança coerciva</Titulo><Texto>Em 2021, o Governo dá continuidade ao mecanismo eletrónico que evite penhoras simultâneas dos saldos de várias contas bancárias do executado, na mesma penhora, logo que o montante cativado numa ou em mais do que uma conta seja suficiente para satisfazer a quantia exequenda, mais juros e custas.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 109.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28675</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Cobrança coerciva</SubDescricao><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46766</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 110.º</Numero><Titulo>Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para a segurança social</Titulo><Texto>Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, na sua redação atual, é transferido do orçamento do subsetor Estado para o orçamento da segurança social o montante de € 915 220 455,00.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 110.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28680</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para a segurança social</SubDescricao><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48300</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 110.º-A</Numero><Titulo>Melhoria das condições de atribuição do subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego</Titulo><Texto>1 – Excecionalmente, os períodos de concessão do subsídio de desemprego que terminem em 2021 são acrescidos de 6 meses.
2- A partir de 1 de janeiro de 2021 são alteradas as condições de atribuição e os montantes do subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego, conforme o disposto no número seguinte.
3 - São alterados os artigos n.º 22.º, 24.º, 29.º, 30 .º e 37.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 22º 
[…]

1 - O prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
2 - O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 90 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
3 – [novo] Nas situações de desemprego involuntário por caducidade do contrato de trabalho a termo, o prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 90 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego. 
4 – [novo] A determinação da proteção mais favorável é efetuada oficiosamente, tendo em conta os respetivos montantes e períodos de atribuição, sem prejuízo do reconhecimento do direito dos interessados à determinação do regime que no seu caso em concreto considera mais favorável, desde que solicitado no prazo de 60 dias após a concessão das prestações de desemprego.
5 – (Anterior n.º 4).
5 – (Anterior n.º 5).

Artigo 24.º
[…]

1 – (…).
2 - A condição de recursos é definida, considerando os seguintes critérios:
a) A prova da condição de recursos pode ser feita mediante declaração sob compromisso de honra, sendo o subsídio social de desemprego atribuído automaticamente, sem prejuízo de posterior verificação da veracidade dos fatos através dos meios à disposição da Segurança Social ou da interconexão de dados com a administração fiscal;
b) Os rendimentos mensais do agregado familiar do requerente que não podem ultrapassar 120% do IAS.
c) No apuramento da capitação dos rendimentos do agregado familiar, o valor dos rendimentos mensais é apurado pela divisão pelo número total de membros do agregado.
3 - Para efeitos do n.º 2, não é aplicável o regime da capitação do rendimento previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual, nem a respetiva ponderação de cada elemento prevista na respetiva escala de equivalência.
4 – (Anterior n.º 5).
5 – (Anterior n.º 6).

Artigo 29.º 
[…]

1 - (…).
2 - (…).
3 - (…).
4 - (…).
5 – [Novo] Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo, ainda que sucessivo, o montante mensal do subsídio de desemprego a que caiba prestação mais elevada é automaticamente majorado em 25%, respeitado que fique o limite fixado no n.º 3 do presente artigo.

Artigo 30º 
[…]

1 – O montante diário do subsídio social de desemprego é indexado ao valor da retribuição mínima mensal garantida, calculado com base de 30 dias por mês.
2 – Sempre que do cálculo nos termos do número anterior resulte um valor superior ao valor líquido da remuneração de referência, apurada nos termos do n.º 4 do artigo anterior, o subsídio é reduzido ao montante desta remuneração, sem prejuízo no número seguinte.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, a remuneração de referência diária é definida por R/90, em que R é igual à soma das remunerações registadas nos primeiros três meses civis que precedem o 2.º mês anterior ao da data do desemprego, observando-se o disposto no n.º 4 do artigo 28.º 
4 - [Novo] O montante diário do subsídio é majorado em 1/30 de 10 % da retribuição mínima garantida por cada filho que integre o agregado familiar do titular da prestação.
5 – [Novo] Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo, ainda que sucessivo, o montante diário do subsídio social de desemprego a que caiba prestação mais elevada é automaticamente majorado em 25%, respeitado que fique o limite fixado no n.º 3 do artigo 29º.
6 – (Anterior n.º 4).

Artigo 37.º 
[…]

1 - O período de concessão das prestações é estabelecido em função da idade do beneficiário, à data do requerimento, nos termos dos números seguintes. 
2 – Os períodos de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial são os seguintes:
a) 360 dias para os beneficiários com idade inferior a 30 anos;
b) 540 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos;
c) 720 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 45 anos;
d) 900 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 45 anos.
3 - Os períodos de concessão das prestações de desemprego, previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior, para os beneficiários que à data do requerimento tenham completado as idades referenciadas, são acrescidos de 30 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos.
4 - O período de concessão das prestações de desemprego, previsto na alínea d) do número anterior, para os beneficiários que, à data do requerimento, tenham completado a idade referenciada, é acrescido de 60 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos.

[…]»</Texto><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>48300</ID_Pai><ID_PA>13162</ID_PA><Objeto>Artigo 110.º-A</Objeto><Data>29/10/2020 09:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d446b7a59544d794e4751744f54646a4f4330304d6a59774c546c6d4f5449744f4451304f47466c4d324e6b595456694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=093a324d-97c8-4260-9f92-8448ae3cda5b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46781</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 111.º</Numero><Titulo>Majoração do limite mínimo do subsídio de desemprego</Titulo><Texto>Sem prejuízo dos limites dos montantes do subsídio de desemprego, previstos no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, nas situações em que as remunerações que serviram de base ao cálculo do subsídio de desemprego correspondam, pelo menos, ao salário mínimo nacional, a prestação de desemprego é majorada de forma a atingir o valor mínimo correspondente a 1,15 do IAS.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>46781</ID_Pai><ID_PA>14326</ID_PA><Objeto>Epígrafe, Artigo 111.º</Objeto><Data>13/11/2020 17:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e6d49324d4459784e6a4d744e5451304e43303059546b334c5749334d5441745a6d59305a54497a5a57526c5954686c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6b606163-5444-4a97-b710-ff4e23edea8e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46781</ID_Pai><ID_PA>14691</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 111.º</Objeto><Data>13/11/2020 17:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d446c6d5a4745774f544974597a5a6c4e4330304e544a6b4c5467795a5459744e6d4d784d6a51774e7a6779597a426a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=09fda092-c6e4-452d-82e6-6c1240782c0c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 111.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28707</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Majoração do limite mínimo do subsídio de desemprego</SubDescricao><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49753</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 111.º-A</Numero><Titulo>Contabilização de tempo de serviço dos profissionais da pesca para cálculo da reforma</Titulo><Texto>1 — É criado um regime especial de contabilização do tempo de serviço para acesso à reforma dos profissionais da pesca, de acordo com as especificidades características deste setor.
2 — O Governo procede às alterações legislativas necessárias, até 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, para a fixação do regime previsto no número anterior.
3 — Para efeito de apuramento do tempo de serviço dos profissionais da pesca passa a ser considerado, para acesso à reforma, a totalidade do período de inscrição destes profissionais como marítimos, tendo em conta os elementos constantes na cédula de marítimo e inscritos no Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos (SNEM), dependendo do período a que se refere o referido apuramento de tempo.
4 — O regime especial referido no n.º 1 substitui a Orientação Interna do ISS, I. P., de 25 de janeiro de 2018, que determina a harmonização de procedimentos da contagem de tempo de serviço quando baseada apenas na informação da descarga em lota, de modo a contabilizar por cada descarga três dias de trabalho, até um máximo mensal de 30 dias de trabalho.
5 — Nas pensões de reforma já atribuídas aos pescadores, bem como nos processos que se encontrem em avaliação, devem ser recalculados os tempos de serviço para efeito de acesso à reforma e determinação do respetivo valor, de acordo com o disposto no n.º 3, aplicando-se o critério mais favorável.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>49753</ID_Pai><ID_PA>14389</ID_PA><Objeto>Artigo 111.º-A</Objeto><Data>13/11/2020 18:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d6d5a694f444d7a59574d744d5445324e6930305a6a6b314c5467784d6d59744e6d51334e544579595451324e6a45784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2fb833ac-1166-4f95-812f-6d7512a46611.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46795</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 112.º</Numero><Titulo>Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores</Titulo><Texto>1 – É criado o Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores, com o objetivo de assegurar a continuidade dos rendimentos das pessoas em situação de particular desproteção económica causada pela pandemia da doença COVID-19.
2 – São abrangidos pelo apoio referido no número anterior os trabalhadores que, a partir de 1 de janeiro de 2021, se enquadrem nas seguintes situações:
a) Os trabalhadores por conta de outrem, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico, e os trabalhadores independentes, cuja prestação de proteção no desemprego termine após a data de entrada em vigor da presente lei; 
b) Os trabalhadores por conta de outrem, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico e os trabalhadores independentes economicamente dependentes que, por razões que não lhes sejam imputáveis, ficaram em situação de desemprego, sem acesso à respetiva prestação, e que tenham, pelo menos, três meses de contribuições nos 12 meses imediatamente anteriores à situação de desemprego;
c) Os trabalhadores independentes e os trabalhadores do serviço doméstico com regime diário ou horário que tenham, pelo menos, três meses de contribuições nos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do apoio e que apresentem uma quebra do rendimento relevante médio mensal superior a 40 % no período de março a dezembro de 2020 face ao rendimento relevante médio mensal de 2019 e, cumulativamente, entre a última declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio e o rendimento relevante médio mensal de 2019.
3 – O apoio previsto no presente artigo para os trabalhadores por conta de outrem, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico, consiste numa prestação de caráter diferencial, entre o valor de referência mensal € 501,16 e o rendimento médio mensal por adulto equivalente do agregado familiar, não podendo o valor do apoio ser superior ao rendimento líquido da remuneração de referência que o trabalhador auferia, atribuída mediante condição de recursos.
4 – Para os trabalhadores independentes a que se refere a alínea b) do n.º 2, o apoio previsto no presente artigo corresponde ao valor da quebra do rendimento relevante médio mensal entre a última declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio e o rendimento relevante médio mensal de 2019, e no caso dos trabalhadores da alínea c) do n.º 2, a 50 % daquele valor, tendo ambos como limite € 501,16, não podendo, em nenhum dos casos, o valor do apoio ser superior ao rendimento relevante médio mensal de 2019.
5 – O apoio previsto no presente artigo tem um limite mínimo de € 50,00, com exceção das seguintes situações
a) Quando a perda de rendimentos do trabalho foi superior a 1 IAS, o apoio tem como limite mínimo 0,5 IAS;
b) Quando a perda de rendimento do trabalho se situar entre 0,5 IAS e 1 IAS, o apoio tem como limite mínimo 50% do valor da perda.
6 – O rendimento mensal por adulto equivalente do agregado familiar é calculado à data do requerimento do apoio previsto no presente artigo, nos termos do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, com exclusão do imóvel destinado a habitação permanente do agregado familiar.
7 – Os beneficiários do apoio previsto no presente artigo estão sujeitos aos deveres previstos no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual.
8 – O apoio previsto no presente artigo é pago até dezembro de 2021, com o período máximo de 12 meses para os trabalhadores a que se refere a alínea a) do n.º 2, e de seis meses, seguidos ou interpolados, para os restantes trabalhadores.
9 – O apoio previsto no presente artigo não é acumulável com outras prestações de desemprego, por cessação ou redução de atividade, ou de compensação retributiva por suspensão do contrato.
10 – Os trabalhadores a que se refere a alínea a) do n.º 2 que tenham direito a subsídio social de desemprego recebem um complemento extraordinário, que corresponde à diferença entre o valor desse subsídio e o valor a que teriam direito do apoio previsto no presente artigo.
11 – Para os trabalhadores em situação de desproteção económica e social, que não tenham acesso a qualquer instrumento ou mecanismo de proteção social e que não se enquadrem nas situações previstas no n.º 2, é aplicável o apoio extraordinário a trabalhadores previsto no artigo 325.º-G da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, sendo pago pelo período máximo de seis meses, até 31 de dezembro de 2021.
12 – Os encargos extraordinários associados ao pagamento do apoio previsto no presente artigo são financiados através de verbas do Orçamento do Estado.
13 – O apoio previsto no presente artigo é regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social e é objeto de avaliação no final de 2021, tendo em consideração a evolução económica e social do país e a avaliação do impacto do apoio.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>46795</ID_Pai><ID_PA>14375</ID_PA><Objeto>Artigo 112.º</Objeto><Data>13/11/2020 18:19:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e5746694e7a526b4e6a63744e4451314f4330304d3251304c5745314d4445744e4755334f574d354f4445325a4449794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5ab74d67-4458-43d4-a501-4e79c9816d22.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46795</ID_Pai><ID_PA>14137</ID_PA><Objeto>Artigo 112.º</Objeto><Data>13/11/2020 16:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a6a417a5a4455774d6a4d744d475a685a6930304f5749794c546b774d7a51744d475a695a57526b4e6a6331596a52684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f03d5023-0faf-49b2-9034-0fbedd675b4a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46795</ID_Pai><ID_PA>13538</ID_PA><Objeto>Artigo 112.º</Objeto><Data>06/11/2020 17:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a4445784e3249334d7a51744d47517a4e433030595467324c5467314e7a45744f4445305a6a5935597a646c5a5455784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d117b734-0d34-4a86-8571-814f69c7ee51.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46795</ID_Pai><ID_PA>13156</ID_PA><Objeto>Artigo 112.º</Objeto><Data>29/10/2020 09:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e4449304e546b31595449745a4745314e4330304e4745344c57457a59544d744f5445355957466a59575579596a6b344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=424595a2-da54-44a8-a3a3-919aacae2b98.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46795</ID_Pai><ID_PA>13816</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 2, Artigo 112.º</Objeto><Data>12/11/2020 15:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d324d794d4449334d6d4d745a574530596930304f57526b4c54686c4d444d745a44457a5a5755314d7a41784e6a56694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3c20272c-ea4b-49dd-8e03-d13ee530165b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46795</ID_Pai><ID_PA>14680</ID_PA><Objeto>Corpo, N.º 2, Artigo 112.º</Objeto><Data>13/11/2020 19:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d6d51774d4455794d3255744f444e6a4d433030596a51334c574a6a4d3249744d6d4a694d7a51324f5745344d5463304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2d00523e-83c0-4b47-bc3b-2bb3469a8174.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46795</ID_Pai><ID_PA>14650</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 2, Artigo 112.º</Objeto><Data>13/11/2020 19:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f54677a4d32497859324d745a5745304d4330304d5452694c546b344d7a6b744e6a6b79596d55784e6d45334f4463324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9833b1cc-ea40-414b-9839-692be16a7876.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46795</ID_Pai><ID_PA>13816</ID_PA><Objeto>N.º 8, Artigo 112.º</Objeto><Data>12/11/2020 15:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d324d794d4449334d6d4d745a574530596930304f57526b4c54686c4d444d745a44457a5a5755314d7a41784e6a56694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3c20272c-ea4b-49dd-8e03-d13ee530165b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 112.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 112.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 112.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 112.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 112.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 112.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 112.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 5, Artigo 112.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 5, Artigo 112.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 5, Artigo 112.º</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 112.º</Descricao><Descricao>N.º 7, Artigo 112.º</Descricao><Descricao>N.º 8, Artigo 112.º</Descricao><Descricao>N.º 9, Artigo 112.º</Descricao><Descricao>N.º 10, Artigo 112.º</Descricao><Descricao>N.º 11, Artigo 112.º</Descricao><Descricao>N.º 12, Artigo 112.º</Descricao><Descricao>N.º 13, Artigo 112.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30676</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46851</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 113.º</Numero><Titulo>Majoração do montante do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade</Titulo><Texto>1 - O montante diário do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade, calculado de acordo com as normas em vigor, é majorado em 10 % nas situações seguintes:
a) Quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto sejam titulares do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade e tenham filhos ou equiparados a cargo;
b) Quando, no agregado monoparental, o parente único seja titular do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade.
2 - A majoração referida na alínea a) do número anterior é de 10 % para cada um dos beneficiários.
3 - Sempre que um dos cônjuges ou uma das pessoas que vivam em união de facto deixe de ser titular do subsídio por cessação de atividade ou do subsídio de desemprego e, neste último caso, lhe seja atribuído subsídio social de desemprego subsequente ou, permanecendo em situação de desemprego, não aufira qualquer prestação social por essa eventualidade, mantém-se a majoração do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade em relação ao outro beneficiário.
4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, o conceito de agregado monoparental é o definido no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual.
5 - A majoração prevista no n.º 1 depende de requerimento e da prova das condições de atribuição.
6 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos beneficiários:
a) Que se encontrem a receber subsídio de desemprego ou subsídio por cessação de atividade à data da entrada em vigor da presente lei;
b) Cujos requerimentos para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade estejam pendentes de decisão por parte dos serviços competentes à data de entrada em vigor da presente lei;
c) Que apresentem o requerimento para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade durante o período de vigência da presente lei.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>46851</ID_Pai><ID_PA>14329</ID_PA><Objeto>Epígrafe, Artigo 113.º</Objeto><Data>13/11/2020 17:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d6a49344d6a4e694d546b744d54566b5a693030597a646a4c546c6c596a67744d446c6b4f5755304d6a4d325a544d334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=22823b19-15df-4c7c-9eb8-09d9e4236e37.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46851</ID_Pai><ID_PA>13817</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 113.º</Objeto><Data>12/11/2020 15:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d324d7a5a6d45784f5749744d6a52684d6930304d6a49354c574a6c4f474d744d6a56694e32526b4e6a52684d444a6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3c3fa19b-24a2-4229-be8c-25b7dd64a02d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46851</ID_Pai><ID_PA>13817</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 1, Artigo 113.º</Objeto><Data>12/11/2020 15:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d324d7a5a6d45784f5749744d6a52684d6930304d6a49354c574a6c4f474d744d6a56694e32526b4e6a52684d444a6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3c3fa19b-24a2-4229-be8c-25b7dd64a02d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46851</ID_Pai><ID_PA>14329</ID_PA><Objeto>Corpo, N.º 1, Artigo 113.º</Objeto><Data>13/11/2020 17:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d6a49344d6a4e694d546b744d54566b5a693030597a646a4c546c6c596a67744d446c6b4f5755304d6a4d325a544d334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=22823b19-15df-4c7c-9eb8-09d9e4236e37.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46851</ID_Pai><ID_PA>13817</ID_PA><Objeto>Corpo, N.º 1, Artigo 113.º</Objeto><Data>12/11/2020 15:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d324d7a5a6d45784f5749744d6a52684d6930304d6a49354c574a6c4f474d744d6a56694e32526b4e6a52684d444a6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3c3fa19b-24a2-4229-be8c-25b7dd64a02d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46851</ID_Pai><ID_PA>13210</ID_PA><Objeto>Corpo, N.º 1, Artigo 113.º</Objeto><Data>29/10/2020 09:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f5441334e446c6b5a4449744f4759345a4330305a446c6b4c5467315a5449744d7a686d5a44526c4f44646c4e544d344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=90749dd2-8f8d-4d9d-85e2-38fd4e87e538.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46851</ID_Pai><ID_PA>13855</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 1, Artigo 113.º</Objeto><Data>12/11/2020 15:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d6d55344f574933595459744f474d35596930304e7a51304c5745344d6a557459574535595463774e5463334d54686c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2e89b7a6-8c9b-4744-a825-aa9a7057718e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46851</ID_Pai><ID_PA>13855</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 113.º</Objeto><Data>12/11/2020 15:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d6d55344f574933595459744f474d35596930304e7a51304c5745344d6a557459574535595463774e5463334d54686c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2e89b7a6-8c9b-4744-a825-aa9a7057718e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46851</ID_Pai><ID_PA>13856</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 113.º</Objeto><Data>12/11/2020 15:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e7a646c4d324e6d4e5455744e32566b597930305a6a51774c574978597a41744e7a45334d4463314d3251324d6d4e694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=77e3cf55-7edc-4f40-b1c0-7170753d62cb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46851</ID_Pai><ID_PA>13210</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 113.º</Objeto><Data>29/10/2020 09:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f5441334e446c6b5a4449744f4759345a4330305a446c6b4c5467315a5449744d7a686d5a44526c4f44646c4e544d344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=90749dd2-8f8d-4d9d-85e2-38fd4e87e538.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46851</ID_Pai><ID_PA>14329</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 113.º</Objeto><Data>13/11/2020 17:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d6a49344d6a4e694d546b744d54566b5a693030597a646a4c546c6c596a67744d446c6b4f5755304d6a4d325a544d334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=22823b19-15df-4c7c-9eb8-09d9e4236e37.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46851</ID_Pai><ID_PA>14329</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 6, Artigo 113.º</Objeto><Data>13/11/2020 17:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d6a49344d6a4e694d546b744d54566b5a693030597a646a4c546c6c596a67744d446c6b4f5755304d6a4d325a544d334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=22823b19-15df-4c7c-9eb8-09d9e4236e37.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46851</ID_Pai><ID_PA>14329</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 6, Artigo 113.º</Objeto><Data>13/11/2020 17:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d6a49344d6a4e694d546b744d54566b5a693030597a646a4c546c6c596a67744d446c6b4f5755304d6a4d325a544d334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=22823b19-15df-4c7c-9eb8-09d9e4236e37.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46851</ID_Pai><ID_PA>14329</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 6, Artigo 113.º</Objeto><Data>13/11/2020 17:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d6a49344d6a4e694d546b744d54566b5a693030597a646a4c546c6c596a67744d446c6b4f5755304d6a4d325a544d334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=22823b19-15df-4c7c-9eb8-09d9e4236e37.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46851</ID_Pai><ID_PA>13558</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 113.º</Objeto><Data>29/10/2020 09:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d544e6a4e4449354d5451745a444d304e7930304f5455774c5745774d575574593245344d5455774d444e695a475a6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=13c42914-d347-4950-a01e-ca815003bdff.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 113.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 113.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 113.º</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 113.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 6, Artigo 113.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30591</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 113.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30596</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 113.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30597</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 113.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 6, Artigo 113.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 6, Artigo 113.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 6, Artigo 113.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30600</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46888</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 114.º</Numero><Titulo>Gratuitidade de creche</Titulo><Texto>1 - Em 2021, o Governo procede ao alargamento da gratuitidade de frequência de creche a todas as crianças que frequentem creche pública ou abrangida pelo sistema de cooperação e cujo agregado familiar pertença ao 2.º escalão de rendimentos da comparticipação familiar.
2 - Nas creches abrangidas pelo sistema de cooperação, a gratuidade é assegurada pelo ISS, I.P., nos termos da regulamentação que define o seu modelo de cooperação com as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas para o desenvolvimento de respostas sociais.</Texto><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>46888</ID_Pai><ID_PA>14003</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 114.º</Objeto><Data>13/11/2020 13:43:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f5751324f44517a59575174596a4d774d5330304f446b314c546b334d474d744e7a55794d32566c596d557a5a5749324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9d6843ad-b301-4895-970c-7523eebe3eb6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46888</ID_Pai><ID_PA>13150</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 114.º</Objeto><Data>29/10/2020 09:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e32497a4e446c695a5449744d474d335a4330304e32566a4c5745784d7a67744e7a42684f444a6c4d6a64684d7a59774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7b349be2-0c7d-47ec-a138-70a82e27a360.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46888</ID_Pai><ID_PA>13150</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 114.º</Objeto><Data>29/10/2020 09:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e32497a4e446c695a5449744d474d335a4330304e32566a4c5745784d7a67744e7a42684f444a6c4d6a64684d7a59774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7b349be2-0c7d-47ec-a138-70a82e27a360.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46888</ID_Pai><ID_PA>13150</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 114.º</Objeto><Data>29/10/2020 09:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e32497a4e446c695a5449744d474d335a4330304e32566a4c5745784d7a67744e7a42684f444a6c4d6a64684d7a59774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7b349be2-0c7d-47ec-a138-70a82e27a360.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46888</ID_Pai><ID_PA>13150</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 114.º</Objeto><Data>29/10/2020 09:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e32497a4e446c695a5449744d474d335a4330304e32566a4c5745784d7a67744e7a42684f444a6c4d6a64684d7a59774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7b349be2-0c7d-47ec-a138-70a82e27a360.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46888</ID_Pai><ID_PA>13150</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 114.º</Objeto><Data>29/10/2020 09:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e32497a4e446c695a5449744d474d335a4330304e32566a4c5745784d7a67744e7a42684f444a6c4d6a64684d7a59774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7b349be2-0c7d-47ec-a138-70a82e27a360.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 114.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 114.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28754</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>50296</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 114.º-A</Numero><Titulo>Regime de apoio às famílias no âmbito de equipamentos sociais de apoio à infância</Titulo><Texto>1 - É criado um regime de apoio às famílias com quebra de rendimentos cujos filhos ou outros dependentes frequentem equipamentos sociais de apoio à infância, nomeadamente creches ou soluções equiparadas, jardins de infância e centros de atividades de tempos livres, com a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Objeto e âmbito
É criado um regime excecional e temporário de apoio às famílias com quebra de rendimentos cujos filhos ou outros dependentes frequentem equipamentos sociais de apoio à infância, nomeadamente creches ou soluções equiparadas, jardins de infância e centros de atividades de tempos livres.
Artigo 2.º
Revisão das mensalidades
1 – A requerimento dos utentes, as instituições que possuam valências de apoio à infância cujas atividades sejam suspensas ou reduzidas procedem à revisão do valor da comparticipação familiar.
2 – A revisão prevista no número anterior considera os rendimentos dos últimos dois meses para definição do rendimento per capita.
3 – Para os efeitos previstos nos números anteriores, a prova do rendimento pode ser feita por qualquer meio admissível em Direito, nomeadamente pelo registo de remunerações junto da Segurança Social.
4 – O previsto no presente regime é aplicável às situações em que, mantendo-se o estabelecimento em funcionamento, uma parte das crianças tenham de permanecer em casa por recomendação das autoridades de saúde.
Artigo 3.º
Redução do valor das mensalidades
1 – A suspensão ou redução das atividades letivas e não letivas das instituições que possuam valências de apoio à infância determina uma redução do valor mensal da comparticipação familiar.
2 – Sem prejuízo de reduções superiores que sejam aplicáveis, a redução prevista no número anterior não pode ser inferior a 20% do valor da comparticipação familiar mensal.
3 – Nos casos em que, após a determinação da suspensão das atividades letivas e não letivas, sejam pagos valores da comparticipação familiar superiores aos que forem devidos, as instituições procedem à respetiva compensação com a redução das mensalidades seguintes ou, quando tal não seja possível, devolvendo os montantes pagos em excesso.
Artigo 4.º
Proibição de anulação de matrícula ou cobrança de penalidades ou juros
1 – Quando os utentes demonstrem existir quebra do seu rendimento mensal, não é permitido à instituição anular a matrícula nem cobrar juros ou qualquer outra penalidade por falta ou atraso no pagamento das mensalidades.
2 – Para os efeitos previstos no número anterior a prova do rendimento pode ser feita por qualquer meio admissível em Direito, nomeadamente pelo registo de remunerações junto da Segurança Social.
Artigo 5.º
Plano de pagamento
1 – Nas situações em que se constituam dívidas relativas a mensalidades devidas após a determinação das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia de SARSCoV-2 é elaborado um plano de pagamento.
2 – O plano de pagamento referido no número anterior é definido entre a instituição e os utentes, podendo iniciar-se no segundo mês posterior ao da cessação das medidas referidas no número anterior, a requerimento do utente.
3 – Salvo acordo expresso do utente em sentido diferente, as prestações previstas no plano de pagamento não podem exceder o montante mensal de 1/12 do valor em dívida.
Artigo 6.º
Alargamento das vagas em creches em acordo de cooperação
1 – A Segurança Social procede oficiosamente ao alargamento do número de vagas em creches em acordo de cooperação relativamente às instituições com as quais existiam os referidos acordos à data do início das medidas excecionais e temporárias de resposta
à epidemia de SARS-CoV-2.
2 – O alargamento referido no número anterior é efetuado assegurando a cobertura de todos os utentes das creches naquela data e determina a revisão das respetivas comparticipações familiares, assim como dos valores das comparticipações financeiras a
atribuir a cada instituição.
3 – Ficam excluídas da aplicação do disposto no presente artigo as instituições que tenham procedimento à resolução de contratos de trabalho ou recorrido aos mecanismos previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.
Artigo 7.º
Vigência
O presente regime vigora até à cessação das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-COV-2.</Texto><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>50296</ID_Pai><ID_PA>14533</ID_PA><Objeto>Artigo 114.º-A</Objeto><Data>13/11/2020 19:26:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e7a426d4e54453059574d745a444e6959693030595446684c546b33593255744e4449334e544530595756684d574d784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=70f514ac-d3bb-4a1a-97ce-427514aea1c1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46893</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 115.º</Numero><Titulo>Alargamento e requalificação da rede de equipamento sociais</Titulo><Texto>Em 2021, o Governo lança um programa de investimento para alargamento e requalificação dos equipamentos sociais da rede pública e do setor social e solidário, passível de ser também financiado através do IRR ou de outros instrumentos de financiamento da União Europeia, que inclui a criação e requalificação de equipamentos e respostas sociais nas áreas de idosos, de apoio à infância e às pessoas com deficiência, que promovam aumento da capacidade e da qualidade das respostas sociais.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>46893</ID_Pai><ID_PA>13599</ID_PA><Objeto>Corpo, Artigo 115.º</Objeto><Data>29/10/2020 09:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d7a49305a54466b4d3251744d4455784e4330304e5446684c57453259324d744e7a67784e575134597a67304d5445334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=324e1d3d-0514-451a-a6cc-7815d8c84117.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46893</ID_Pai><ID_PA>14001</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 115.º</Objeto><Data>13/11/2020 13:41:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576595441784d4467305a5745744e6a52694e793030593249304c546b795a4751744f47597a5954566c4e47557a5a6d49324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a01084ea-64b7-4cb4-92dd-8f3a5e4e3fb6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46893</ID_Pai><ID_PA>13266</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 115.º</Objeto><Data>29/10/2020 09:19:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d47457a5a6a5a6a4d6d557459324d304f4330305a6a64684c5745775a5451744d6a553459544d355a44466d4e6d5a684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=0a3f6c2e-cc48-4f7a-a0e4-258a39d1f6fa.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 115.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28723</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Alargamento e requalificação da rede de equipamento sociais</SubDescricao><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49440</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 115.º-A</Numero><Titulo>Criação de um projeto piloto de identificação e encaminhamento de idosos (IDEI) em risco</Titulo><Texto>Em 2021, o Governo alargará o projeto Radar Social ao longo do país para sinalização e acompanhamento das pessoas idosas isoladas em risco.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>49440</ID_Pai><ID_PA>14289</ID_PA><Objeto>Artigo 115.º-A</Objeto><Data>13/11/2020 17:25:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a6a59324e4449784f5441744d54686c5a5330304f5449344c546b78597a4d744d3255784f54466c596a41325a5455354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f6642190-18ee-4928-91c3-3e191eb06e59.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46896</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 116.º</Numero><Titulo>Consulta direta em processo executivo</Titulo><Texto>1 - O IGFSS, I. P., e o ISS, I. P., na execução das suas atribuições de cobrança de dívidas à segurança social, podem obter informações referentes à identificação do executado e à identificação do devedor ou do cabeça de casal, quando aplicável, e localização dos seus bens penhoráveis, através da consulta direta às bases de dados da administração tributária, da segurança social, do registo predial, do registo comercial, do registo automóvel e do registo civil e de outros registos ou arquivos semelhantes.
2 - A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto no Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (RGPD), da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.
3 - Na impossibilidade de transmissão da informação por via eletrónica, a entidade fornece os dados por qualquer meio legalmente admissível dentro do mesmo prazo.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 116.º</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 116.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 116.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 116.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28724</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46903</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 117.º</Numero><Titulo>Prova de vida</Titulo><Texto>Os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de segurança social, residentes no estrangeiro, devem fazer prova de vida dentro dos prazos e nos termos fixados pelo ISS, I. P.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 117.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28728</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Prova de vida</SubDescricao><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46906</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 118.º</Numero><Titulo>Notificações eletrónicas</Titulo><Texto>Sempre que os beneficiários apresentem um requerimento de prestação social ou apoio na segurança social direta, os serviços de segurança social ficam autorizados a comunicar a decisão através do sistema de notificações eletrónicas da segurança social, exceto se o beneficiário recusar.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 118.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28733</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Notificações eletrónicas</SubDescricao><Data>20/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46910</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 119.º</Numero><Titulo>Concessão de empréstimos e outras operações ativas</Titulo><Texto>1 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente a € 5 000 000 000,00, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, sendo este limite aumentado pelos reembolsos dos empréstimos que ocorram durante o ano de 2021.
2 - Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos, até ao montante contratual equivalente a € 2 035 000 000,00, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.
3 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores ou a consolidar créditos no quadro de operações de reestruturação, nas quais pode ser admitida designadamente a revisão da taxa de juro, a troca da moeda do crédito, a remição de créditos ou a prorrogação dos prazos de utilização e de amortização, bem como a regularizar créditos, por contrapartida com dívidas a empresas públicas resultantes de investimentos de longa duração.
4 - Os créditos resultantes de auxílios de Estado, qualificados como tal na aceção do artigo 107.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, gozam de privilégio creditório mobiliário geral, sendo graduados a par dos créditos identificados no n.º 2 do artigo 17.º-H do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual.
5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável à concessão de subsídios reembolsáveis financiados diretamente pelos fundos europeus, ficando sujeitos ao regime jurídico de aplicação dos fundos europeus.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 119.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 119.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28917</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 119.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 119.º</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 119.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28919</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48233</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 119.º-A</Numero><Titulo>Linhas telefónicas de apoio ao consumidor</Titulo><Texto>O Governo deve, até 31 de janeiro de 2021, aprovar legislação tendente a:
a) Estabelecer que as chamadas efetuadas pelo consumidor para uma linha de apoio ao cliente, explorada por um profissional, não podem exceder o custo de uma chamada normal para uma linha telefónica geográfica ou móvel;
b) Esclarecer que a solução anterior não se aplica nos casos em que a própria chamada representa o serviço prestado ao consumidor, como acontece nos concursos que utilizam chamadas de valor acrescentado;
c) Impor aos operadores económicos o dever de divulgar o número ou números disponibilizados para contacto com os clientes, obedecendo a determinados critérios na divulgação desses números;
d) Criar um regime contraordenacional para a violação das obrigações referidas nas alíneas anteriores.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>48233</ID_Pai><ID_PA>13249</ID_PA><Objeto>Artigo 119.º-A</Objeto><Data>29/10/2020 09:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d5449765545457659324531596a67785a574d744e4468684f5330305a574a694c5749794e444174593249304d6a637a5a6a4d7a5a54566a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ca5b81ec-48a9-4ebb-b240-cb4273f33e5c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46921</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 120.º</Numero><Titulo>Mobilização de ativos e recuperação de créditos</Titulo><Texto>1 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros do Estado, detidos pela DGTF, a proceder às seguintes operações:
a) Redefinição das condições de pagamento das dívidas, nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização dos créditos adquiridos pela DGTF respeitantes a dívidas às instituições de segurança social, nos termos do regime legal aplicável a estas dívidas;
b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao abrigo do «Programa Especial para a Reparação de Fogos ou Imóveis em Degradação» e do «Programa Especial de Autoconstrução», nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior ao valor do rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;
c) Realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras;
d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos financeiros; 
e) Alienação de créditos e outros ativos financeiros;
f) Aquisição de ativos mediante permuta com outras pessoas coletivas públicas ou no quadro do exercício do direito de credor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em liquidação do processo de insolvência.
2 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder: 
a) À cessão da gestão de créditos e outros ativos, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;
b) À contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação indicada na alínea anterior, independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação ou realizada por ajuste direto, nos termos do CCP; 
c) À redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos ou de sociedades participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro; 
d) À cessão de ativos financeiros que o Estado, através da DGTF, detenha sobre cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede; 
e) À anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respetiva recuperação; 
f) À contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do Estado, em casos devidamente fundamentados.
3 - A autorização de pagamento em prestações para regularização das dívidas a que se refere o n.º 1, cuja cobrança corra em processo de execução fiscal, compete ao Governo, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos do presente artigo, ficando suspensa a execução enquanto vigorar o plano prestacional. 
4 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>46921</ID_Pai><ID_PA>14216</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 2, Artigo 120.º</Objeto><Data>13/11/2020 16:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e6a646a4d4745345a6a63744d6d557759533030596a6b324c5467324f47457459324e684d546c694e7a646d5a6a51774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=67c0a8f7-2e0a-4b96-868a-cca19b77ff40.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 120.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 120.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 120.º</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 120.º</Descricao><Descricao>Alínea e), N.º 1, Artigo 120.º</Descricao><Descricao>Alínea f), N.º 1, Artigo 120.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 120.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28930</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 120.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 120.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 120.º</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 2, Artigo 120.º</Descricao><Descricao>Alínea e), N.º 2, Artigo 120.º</Descricao><Descricao>Alínea f), N.º 2, Artigo 120.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 120.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28931</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 120.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 120.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28934</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46955</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 121.º</Numero><Titulo>Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades</Titulo><Texto>1 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças:
a) A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro;
b) A assumir passivos e responsabilidades ou a adquirir créditos sobre empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação;
c) A assumir passivos e responsabilidades de empresas públicas que integram o perímetro de consolidação da administração central e regional e do setor da saúde e de outras entidades públicas perante as Regiões Autónomas e a adquirir créditos sobre estas, municípios e empresas públicas que integram o perímetro de consolidação da administração central e regional do setor da saúde e de outras entidades públicas, no quadro do processo de regularização das responsabilidades reciprocamente reconhecidas entre o Estado e as Regiões Autónomas, no qual pode ser admitida a compensação e o perdão de créditos; 
d) A regularizar as responsabilidades decorrentes das ações de apuramento de conformidade financeira de decisões da Comissão Europeia detetadas no pagamento de ajudas financiadas ou cofinanciadas, no âmbito da União Europeia, pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia, pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), pelo Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) e pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP), referentes a campanhas anteriores a 2019; 
e) A regularizar créditos por contrapartida com dívida à PARPÚBLICA, S. A., resultante da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro, na sua redação atual. 
2 - O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças. 
3 - O Governo fica ainda autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a assumir passivos da PARPÚBLICA, S. A., em contrapartida da extinção de créditos que esta empresa pública detenha sobre o Estado.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 121.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 121.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 121.º</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 121.º</Descricao><Descricao>Alínea e), N.º 1, Artigo 121.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 121.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28937</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 121.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 121.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28938</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46970</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 122.º</Numero><Titulo>Operações ativas constituídas por entidades públicas reclassificadas</Titulo><Texto>1 - Os empréstimos, a conceder por entidades públicas reclassificadas a favor de empresas públicas que não se encontrem integradas no setor das administrações públicas nos termos do SEC 2010, carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos a fixar por portaria deste.
2 - Excluem-se do disposto no número anterior os empréstimos a conceder pelo Banco Português de Fomento, S. A., nos termos do seu objeto, a favor de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 122.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 122.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28933</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46975</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 123.º</Numero><Titulo>Limite das prestações de operações de locação</Titulo><Texto>O Governo fica autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de investimento público sob a forma de locação, até ao limite máximo de € 32 669 000,00, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 123.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28935</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Limite das prestações de operações de locação</SubDescricao><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46976</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 124.º</Numero><Titulo>Antecipação de Fundos Europeus</Titulo><Texto>1 - As operações específicas do tesouro efetuadas para garantir a execução do Portugal 2020, do Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020 para a área dos Assuntos Internos, o financiamento da PAC e do FEP, incluindo iniciativas europeias e Fundo de Coesão (FC), do FEAC, dos instrumentos financeiros enquadrados no «Next Generation EU», nomeadamente o REACT-EU, o IRR e o Fundo para uma Transição Justa (FTJ), devem ser regularizadas, no máximo, até ao final do exercício orçamental de 2022, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
2 - As antecipações de fundos referidas no número anterior não podem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, exceder em cada momento:
a) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), pelo FSE, pelo FC e por iniciativas europeias, € 2 000 000 000,00;
b) Relativamente aos programas cofinanciados pelo FEOGA, pelo FEADER, pelo IFOP, pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e pelo FEP, € 550 000 000,00;
c) Relativamente aos programas financiados pelo FAMI e o Fundo para a Segurança Interna (FSI) € 35 000 000,00;
d) Relativamente aos instrumentos financeiros enquadrados no «Next Generation EU», nomeadamente, REACT-EU, IRR e FTJ, € 1 200 000 000,00.
3 - Os montantes referidos no número anterior podem ser objeto de compensação entre si, mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.
4 - Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações efetuadas e não regularizadas até 2020.
5 - As operações específicas do tesouro efetuadas para garantir o adiantamento do pagamento dos apoios financeiros concedidos no âmbito do presente artigo são imediatamente regularizadas aquando do respetivo reembolso pela União Europeia, nos termos da legislação aplicável.
6 - Por forma a colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento do QCA III e do QREN, relativamente aos programas cofinanciados pelo FSE, incluindo iniciativas europeias, o Governo fica autorizado a antecipar pagamentos por conta das transferências da União Europeia com suporte em fundos da segurança social que não podem exceder, a cada momento, considerando as antecipações efetuadas desde 2007, o montante de € 2 000 000,00. 
7 - A regularização das operações ativas referidas no número anterior deve ocorrer até ao final do exercício orçamental de 2022, ficando para tal o IGFSS, I. P., autorizado a ressarcir-se nas correspondentes verbas transferidas pela União Europeia.
8 - As operações específicas do tesouro referidas no presente artigo devem ser comunicadas trimestralmente pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), à Direção-Geral do Orçamento (DGO), com a identificação das entidades que às mesmas tenham recorrido e dos respetivos montantes, encargos e fundamento.
9 - As entidades gestoras de fundos europeus devem comunicar trimestralmente à DGO o recurso às operações específicas do tesouro referidas no presente artigo.
10 - O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), fica autorizado a recorrer a operações específicas do tesouro para financiar a aquisição de mercadorias decorrentes da intervenção no mercado agrícola sob a forma de armazenagem pública, até ao montante de € 15 000 000,00.
11 - As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas até ao final do ano económico a que se reportam, caso as antecipações de fundos sejam realizadas ao abrigo da presente lei, ou até ao final de 2022, caso sejam realizáveis por conta de fundos europeus.
12 - Os procedimentos de antecipação de fundos europeus e respetivo mecanismo de controlo, relativamente a instrumentos financeiros europeus, a que respeita a alínea d) do n.º 2, cujos programas para Portugal ainda não tenham sido aprovados mas cuja data de elegibilidade legalmente estabelecida permita a execução de despesa por conta desses programas, são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do planeamento.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 124.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 124.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 124.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 124.º</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 2, Artigo 124.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 124.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 124.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 124.º</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 124.º</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 124.º</Descricao><Descricao>N.º 7, Artigo 124.º</Descricao><Descricao>N.º 8, Artigo 124.º</Descricao><Descricao>N.º 9, Artigo 124.º</Descricao><Descricao>N.º 10, Artigo 124.º</Descricao><Descricao>N.º 11, Artigo 124.º</Descricao><Descricao>N.º 12, Artigo 124.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28920</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46994</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 125.º</Numero><Titulo>Princípio da unidade de tesouraria</Titulo><Texto>1 - Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, incluindo os referidos no n.º 4 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, estão obrigados a depositar em contas na tesouraria do Estado a totalidade das suas disponibilidades e aplicações financeiras, seja qual for a origem ou natureza das mesmas, incluindo receitas próprias, e a efetuar todas as movimentações de fundos por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo IGCP, E. P. E.
2 - O IGCP, E. P. E., em articulação com as entidades referidas no número anterior, promove a integração destas na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, na sua redação atual, mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP, E. P. E., para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias e das receitas gerais do Estado que liquidam e cobram.
3 - Excluem-se do disposto no n.º 1:
a) O IGFSS, I. P., para efeitos do n.º 3 do artigo 56.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual;
b) Os serviços e organismos que, por disposição legal avulsa, estejam excecionados do seu cumprimento.
4 - O princípio da unidade de tesouraria é aplicável:
a) Às instituições de ensino superior, nos termos previstos no artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro; 
b) Às empresas públicas não financeiras, nos termos do disposto no n.º 1, sendo-lhes, para esse efeito, aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, na sua redação atual.
5 - O Governo pode dispensar o cumprimento do princípio da unidade de tesouraria nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental. 
6 - Os rendimentos de todas as disponibilidades e aplicações financeiras auferidos em virtude do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respetivas regras, ou dispensados do cumprimento deste princípio, constituem receitas gerais do Estado do corrente exercício orçamental, sem prejuízo do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
7 - Compete à DGO o controlo das entregas de receita do Estado decorrente da entrega dos rendimentos auferidos nos termos do número anterior e respetivas regras.
8 - Mediante proposta da DGO, com fundamento no incumprimento do disposto nos números anteriores, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode aplicar, cumulativa ou alternativamente:
a) Cativação adicional até 5 % da dotação respeitante a despesas com aquisição de bens e serviços;
b) Retenção de montante, excluindo as despesas com pessoal, equivalente a até um duodécimo da dotação orçamental ou da transferência do Orçamento do Estado, subsídio ou adiantamento para a entidade incumpridora, no segundo mês seguinte à verificação do incumprimento pela DGO e enquanto este durar;
c) Impossibilidade de recurso ao aumento temporário de fundos disponíveis.
9 - A definição das consequências do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria pelas empresas públicas não financeiras, com exceção das empresas públicas reclassificadas, é aprovada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante proposta da IGF.
10 - A DGO e a IGF, no estrito âmbito das suas atribuições, podem solicitar ao Banco de Portugal informação relativa a qualquer das entidades referidas no n.º 1 para efeitos da verificação do cumprimento do disposto no presente artigo.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 125.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 125.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 3, Artigo 125.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 3, Artigo 125.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 3, Artigo 125.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 4, Artigo 125.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 4, Artigo 125.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 4, Artigo 125.º</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 125.º</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 125.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28922</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 125.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 8, Artigo 125.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 8, Artigo 125.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 8, Artigo 125.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 8, Artigo 125.º</Descricao><Descricao>N.º 9, Artigo 125.º</Descricao><Descricao>N.º 10, Artigo 125.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28923</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47015</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 126.º</Numero><Titulo>Limites máximos para a concessão de garantias</Titulo><Texto>1 - O Governo fica autorizado a conceder garantias pelo Estado até ao limite máximo, em termos de fluxos líquidos anuais, de € 5 000 000 000,00.
2 - Em acréscimo ao limite fixado no número anterior, o Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pelo Estado, incluindo a operações de seguros ou outras de idêntica natureza e finalidade, a operações de créditos à exportação, créditos financeiros, caução e investimento português no estrangeiro e demais instrumentos de apoio à internacionalização e à exportação, até ao limite de € 2 000 000 000,00. 
3 - O Governo fica igualmente autorizado a conceder garantias pelo Estado a favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até ao limite de € 1 350 000 000,00, em acréscimo ao limite fixado no n.º 1. 
4 - Excecionalmente e no âmbito do limite fixado no n.º 1, o Governo fica autorizado a conceder garantias pelo Estado a financiamentos concedidos por instituições ou organismos da União Europeia ou ao abrigo de instrumentos ou mecanismos europeus.
5 - O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em € 6 000 000 000,00. 
6 - O IGFSS, I. P., pode conceder garantias a favor do sistema financeiro, para cobertura de responsabilidades assumidas no âmbito da cooperação técnica e financeira pelas instituições particulares de solidariedade social, sempre que tal contribua para o reforço da função de solidariedade destas instituições, até ao limite máximo de € 48 500 000,00, havendo lugar a ressarcimento no âmbito dos respetivos acordos de cooperação. 
7 - O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projetos beneficiários de garantias ao abrigo dos n.ºs 1 e 4, a qual deve igualmente incluir a respetiva caracterização física e financeira individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado, para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo. 
8 - Em acréscimo ao limite fixado no n.º 1, o Governo fica autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, aos financiamentos a contrair por cada uma das Regiões Autónomas, aplicando-se a Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade das garantias a prestar no âmbito da estratégia de gestão da dívida de cada uma das Regiões Autónomas e nos termos das disposições relativas ao limite à dívida regional, ao refinanciamento das suas dívidas, até ao limite de valor máximo equivalente a 7 % da dívida total de cada uma das Regiões Autónomas, referente ao ano de 2019, calculada nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual.
9 - O Governo fica igualmente autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, à Região Autónoma da Madeira, aplicando-se a Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar, no âmbito da construção do novo Hospital Central da Madeira, até ao limite máximo de € 158 700 000,00, atento o disposto no artigo 62.º., em acréscimo ao limite fixado no n.º 1. 
10 - O Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, até ao limite de € 400 000 000,00, para cobertura de responsabilidades assumidas pelos mutuários junto do Grupo do Banco Africano de Desenvolvimento, no âmbito de investimentos financiados por este Banco em países destinatários da cooperação portuguesa, com intervenção de empresas portuguesas ou instituições financeiras de capital português, no âmbito do «Compacto de Desenvolvimento para os países Africanos de Língua Portuguesa», ao abrigo da Lei n.º 4/2006, de 21 de fevereiro, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar. 
11 - Excecionalmente, no âmbito da promoção do investimento em países emergentes e em vias de desenvolvimento, o Governo fica autorizado a conceder garantias do Estado à SOFID - Sociedade para o Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, S. A., até ao limite de € 15 000 000,00, para cobertura de responsabilidades assumidas junto de instituições financeiras multilaterais e de desenvolvimento europeias, ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>47015</ID_Pai><ID_PA>13881</ID_PA><Objeto>N.º 8, Artigo 126.º</Objeto><Data>13/11/2020 08:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d546b30597a597a4d7a55745a544e6b4d4330304e325a6c4c5745344d7a6b744f44517a4d6a6c6b4d544530596a497a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=194c6335-e3d0-47fe-a839-84329d114b23.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 126.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28924</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>SARA MADRUGA DA COSTA(PSD)</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 126.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 126.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28925</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 126.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28926</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>SARA MADRUGA DA COSTA(PSD)</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 126.º</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 126.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28928</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>SARA MADRUGA DA COSTA(PSD)</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 126.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28929</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 126.º</Descricao><Descricao>N.º 9, Artigo 126.º</Descricao><Descricao>N.º 10, Artigo 126.º</Descricao><Descricao>N.º 11, Artigo 126.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28932</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46852</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 127.º</Numero><Titulo>Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado</Titulo><Texto>1 - Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», «Transferências de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros» e «Outras despesas correntes», inscritas no capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 15 de fevereiro de 2022, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2021 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.
2 - As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 22 de fevereiro de 2022.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 127.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 127.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28961</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46872</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 128.º</Numero><Titulo>Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado</Titulo><Texto>1 - Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», inscritas no capítulo 70 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 14 de fevereiro de 2022, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2021 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento. 
2 - As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 21 de fevereiro de 2022.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 128.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 128.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28964</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47059</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 129.º</Numero><Titulo>Encargos de liquidação</Titulo><Texto>1 - O Orçamento do Estado assegura, sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das entidades extintas cujo ativo restante foi transmitido para o Estado em sede de partilha, até à concorrência do respetivo valor transferido.
2 - É dispensada a prestação da caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual, quando, em sede de partilha, a totalidade do ativo restante for transmitida para o Estado ou, no caso das sociedades Polis, para o Estado e/ou para os municípios.
3 - Nos processos de liquidação que envolvam, em sede de partilha, a transferência de património para o Estado pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.
4 - A ata da assembleia geral que aprove a partilha do património restante da liquidação de sociedades cujo capital social seja totalmente detido pelo Estado constitui título bastante, para todos os efeitos legais, inclusive de registo, das transmissões de direitos e obrigações neles previstos.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 129.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 129.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 129.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 129.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28965</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47068</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 130.º</Numero><Titulo>Financiamento do Orçamento do Estado</Titulo><Texto>1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, o Governo fica autorizado a aumentar o endividamento líquido global direto até ao montante máximo de € 19 900 000 000,00. 
2 - Entende-se por endividamento líquido global direto o resultante da contração de empréstimos pelo Estado, atuando através do IGCP, E. P. E., bem como: 
a) A dívida resultante do financiamento de outras entidades, nomeadamente do setor público empresarial, incluídas na administração central; e 
b) A dívida de entidades do setor público empresarial, quando essa dívida esteja reconhecida como dívida pública em cumprimento das regras europeias de compilação de dívida na ótica de Maastricht. 
3 - O apuramento da dívida relevante para efeito do previsto nas alíneas a) e b) do número anterior é feito numa base consolidada, só relevando a dívida que as entidades nelas indicadas tenham contraído junto de instituições que não integrem a administração central. 
4 - Ao limite previsto no n.º 1 pode acrescer a antecipação de financiamento admitida na lei.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 130.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 130.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 130.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 130.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 130.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 130.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30471</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47077</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 131.º</Numero><Titulo>Financiamento de habitação e de reabilitação urbana</Titulo><Texto>1 - O IHRU, I. P., fica autorizado a contrair empréstimos até ao limite de € 50 000 000,00, para financiamento de operações ativas no âmbito da sua atividade e para promoção e reabilitação do parque habitacional.
2 - O limite previsto no número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo 130.º. 
3 - No caso dos financiamentos referidos no n.º 1, o prazo máximo de utilização do capital a que se refere o n.º 10 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é de cinco anos.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 131.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 131.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 131.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28967</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47082</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 132.º</Numero><Titulo>Condições gerais do financiamento</Titulo><Texto>1 - O Governo fica autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores: 
a) Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global direto estabelecido nos termos dos artigos 130.º e 136.º;
b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respetivas datas de vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respetivo custo previsível de aquisição em mercado;
c) Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objeto de redução. 
2 - As amortizações de dívida pública que forem efetuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública (FRDP) como aplicação de receitas das privatizações não são consideradas para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior. 
3 - O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 132.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 132.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28972</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 132.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 132.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 132.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 132.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28973</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47089</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 133.º</Numero><Titulo>Dívida denominada em moeda diferente do euro</Titulo><Texto>1 - A exposição cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 15 % do total da dívida pública direta do Estado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior entende-se por exposição cambial o montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 133.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 133.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28976</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47092</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 134.º</Numero><Titulo>Dívida flutuante</Titulo><Texto>Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, o Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a emitir dívida flutuante, sujeitando-se o montante acumulado de emissões vivas, em cada momento, ao limite máximo de € 25 000 000 000,00.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 134.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28970</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Dívida flutuante</SubDescricao><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47093</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 135.º</Numero><Titulo>Compra em mercado e troca de títulos de dívida</Titulo><Texto>1 - Para melhorar as condições de negociação e transação dos títulos de dívida pública direta do Estado, aumentando a respetiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, o Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efetuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam retirados do mercado.
2 - As operações referidas no número anterior devem:
a) Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da gestão da dívida pública direta do Estado, nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, na sua redação atual;
b) Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 135.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 135.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 135.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 135.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28975</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47098</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 136.º</Numero><Titulo>Gestão da dívida pública direta do Estado</Titulo><Texto>1 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública direta do Estado:
a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;
b) Reforço das dotações para amortização de capital;
c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.
2 - O Governo fica ainda autorizado a:
a) Realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, a fim de dinamizar a negociação e transação desses valores em mercado primário; 
b) Prestar garantias, sob a forma de colateral em numerário, no âmbito de operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão da dívida pública direta do Estado.
3 - Para efeitos do disposto no artigo anterior e nos números anteriores, e tendo em vista fomentara liquidez em mercado secundário e, ou, intervir em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão ativa da dívida pública direta do Estado, pode o IGCP, E. P. E., emitir dívida pública, bem como o FRDP subscrever e, ou, alienar valores mobiliários representativos de dívida pública.
4 - O endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no número anterior tem o limite de € 1 000 000 000,00, o qual acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 130.º.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 136.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 136.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 136.º</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 136.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 136.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 136.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 136.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 136.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28977</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 136.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28979</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 136.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28981</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>50032</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 136.º-A</Numero><Titulo>Garantia dos salários por inteiro</Titulo><Texto>1 - No ano de 2021, os mecanismos de apoio à retoma da atividade económica ou de proteção do emprego, no quadro da resposta à situação económica e social decorrente da pandemia da doença COVID-19, garantem o pagamento integral dos salários aos trabalhadores.
2 - Para o cumprimento do disposto no número anterior, os mecanismos de apoio público à manutenção do emprego devem, relativamente às empresas classificadas como micro, pequenas ou médias empresas, de acordo com os critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, assegurar um apoio até ao valor correspondente a três vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida,
comparticipando o pagamento dos salários:
a) Em 100% do valor da retribuição, nos casos de encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, conforme previsto na alínea a) do n.º 1 do Art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março;
b) Em proporção correspondente à quebra de faturação, nos casos das
situações de crise empresarial segundo os critérios definidos na alínea b) do n.º 1 do Art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.
3 – O mecanismo de apoio previsto nos números anteriores é regulamentado até 30 dias após a entrada em vigor da presente Lei</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>50032</ID_Pai><ID_PA>14636</ID_PA><Objeto>Artigo 136.º-A</Objeto><Data>13/11/2020 19:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e6a4533595445784e6d59744e6d4931597930304d545a6d4c546b795a4749745a4449344d7a5a685a544a694d7a517a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=617a116f-6b5c-416f-92db-d2836ae2b343.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47110</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 137.º</Numero><Titulo>«Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia – 2021» e eventos de projeção internacional</Titulo><Texto>1 - No âmbito da preparação da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia, a realizar durante o primeiro semestre de 2021, os encargos decorrentes são inscritos em capítulo próprio do orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros com a designação «Presidência Portuguesa- PPUE 2021», ficando disponíveis as respetivas dotações. 
2 - No âmbito da preparação da «Conferência dos Oceanos das Nações Unidas- 2021» e do «Fórum Europeu para a Redução do Risco de Catástrofes- 2021», ambas a realizar durante o ano de 2021, os encargos decorrentes são inscritos em capítulo próprio dos orçamentos, respetivamente, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, da Direção-Geral de Política do Mar (DGPM) do Ministério do Mar, neste caso com a designação «Conferência dos Oceanos», e da ANEPC do Ministério da Administração Interna, neste caso com a designação «Fórum Europeu – 2021», ficando disponíveis as respetivas dotações.
3 - A aquisição e locação de bens móveis, a aquisição de serviços e as empreitadas de obras públicas com vista à preparação da «Presidência Portuguesa- PPUE 2021», da «Conferência dos Oceanos – 2021» e do «Fórum Europeu para a Redução do Risco de Catástrofes- 2021» podem efetuar-se com recurso ao procedimento pré-contratual de ajuste direto, até aos limiares previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu valor atual, não se aplicando as limitações constantes dos n.ºs 2 a 5 do artigo 113.º do CCP ficando, para o efeito, a Estrutura de Missão criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2019, de 6 de março, e as entidades envolvidas na organização dos eventos referidos nos números anteriores dispensadas da aplicação do artigo 56.º, estando ainda excluídas do disposto nos artigos 64.º da Lei n.º 2/2020 de 31 de março, na redação dada pela presente lei e no artigo 55.º da presente lei estas entidades, bem como as entidades das demais áreas governativas envolvidas na organização de eventos da «Presidência Portuguesa- PPUE 2021», da «Conferência dos Oceanos – 2021» do «Fórum Europeu para a Redução do Risco de Catástrofes- 2021», da «Temporada Cultural Cruzada Portugal-França 2021-2022» e da «15.ª Conferência das Partes da Convenção da Diversidade Biológica».</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>47110</ID_Pai><ID_PA>14217</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 137.º</Objeto><Data>13/11/2020 16:41:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e6a51335a6d526b5a444d744f44457a597930304d5441784c546c694e6a4d7459574a694d7a5a694e475534596a49774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=647fddd3-813c-4101-9b63-abb36b4e8b20.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47110</ID_Pai><ID_PA>13824</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 137.º</Objeto><Data>12/11/2020 16:41:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f574579595745344e446374597a41315a4330304e6d56684c54677a4e4445745a5745774d7a49794d474d344e3259794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9a2aa847-c05d-46ea-8341-ea03220c87f2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47110</ID_Pai><ID_PA>14657</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 137.º</Objeto><Data>13/11/2020 16:41:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a44453359574e6c593259745957557a4f4330305a5755774c57466a4e7a6b744f57466a5a545a694d6d51794d7a59324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d17acecf-ae38-4ee0-ac79-9ace6b2d2366.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 137.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 137.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28982</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 137.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP28990</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48276</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 137.º-A</Numero><Titulo>Criação de fundo de tesouraria para micro e pequenas empresas</Titulo><Texto>1 – Até ao final do mês do primeiro trimestre de 2021, o Governo procede à criação e à respetiva regulamentação, de uma linha de apoio à tesouraria destinado a providenciar crédito a micro e pequenas empresas, dotado de um montante até 750 milhões de euros.

2 – A taxa de juros da linha de apoio à tesouraria é de 0%.

3 - O reembolso do financiamento terá um prazo máximo de até dez anos, com 18 meses de carência de capital.

4 - São abrangidas pelo fundo de tesouraria referido no n.º 1 as micro e
pequenas empresas que se encontrem em situação de crise empresarial,
definida como tal nos termos legalmente previstos e se comprometam a não reduzir, durante o período de um ano após a atribuição deste financiamento, o número de postos de trabalho que apresentavam em 1 de outubro de 2020.

5 - O procedimento de concessão de apoio através desta linha de apoio à
tesouraria é concretizado mediante requerimento simples e  desburocratizado.</Texto><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>48276</ID_Pai><ID_PA>13226</ID_PA><Objeto>Artigo 137.º-A</Objeto><Data>29/10/2020 09:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e4456694f4751795a546374597a4934596930304e7a51774c57457a4f4463744d6a59324d54517a5a474d334d6a68684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=45b8d2e7-c28b-4740-a387-266143dc728a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48307</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 137.º-C</Numero><Titulo>Criação de campanha de divulgação do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas</Titulo><Texto>Com vista a divulgar a sua existência junto das Micro, Pequenas e Médias Empresas, o Governo desenvolve, durante o ano de 2021, uma campanha de divulgação do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>48307</ID_Pai><ID_PA>13521</ID_PA><Objeto>Artigo 137.º-C</Objeto><Data>06/11/2020 16:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e7a67314e3259314f545174596d46694e5330304d6a59304c5745314e4451744f5451304e7a5a684d44497a4d544a6a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7857f594-bab5-4264-a544-94476a02312c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47114</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 138.º</Numero><Titulo>Autorização legislativa no âmbito do regime jurídico da concorrência</Titulo><Texto>1 - Fica o Governo autorizado a modificar o regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na sua redação atual.
2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em proibir as cláusulas paritárias nas relações contratuais entre empresas e intermediários, de forma a que um contraente fique proibido de estabelecer que o outro contraente ou qualquer outra entidade não podem oferecer, em plataforma eletrónica ou em estabelecimento em espaço físico, preços de venda do mesmo bem ou serviço por preço igual ou inferior ao praticado pelo primeiro contraente.
3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 138.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 138.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 138.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29001</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47118</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 139.º</Numero><Titulo>Autorização legislativa no âmbito do regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio</Titulo><Texto>1 - Fica o Governo autorizado a definir como facto ilícito e censurável aquele que preencha o tipo legal correspondente à prática de oferecer para venda um bem ou serviço, através de plataforma eletrónica a uma empresa ou a um consumidor por um preço inferior ao preço de venda ao público acordado com o fornecedor do bem ou o prestador do serviço, ainda que à custa de uma redução total ou parcial da remuneração do intermediário contratualmente acordada.
2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em tipificar e cominar com coima, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, na sua redação atual, a venda de bem ou serviço, através de plataforma eletrónica, a uma empresa ou a um consumidor por um preço inferior ao preço de venda ao público acordado com o fornecedor do bem ou o prestador do serviço.
3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 139.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 139.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 139.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29002</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47122</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 140.º</Numero><Titulo>«XVI Recenseamento Geral da População» e «VI Recenseamento Geral da Habitação»</Titulo><Texto>Durante o ano de 2021 e para a realização dos «Censos 2021», as aquisições de serviços a que se refere o n.º 5 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 54/2019, de 18 de abril, podem ser celebradas na sequência da adoção de ajuste direto simplificado.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>47122</ID_Pai><ID_PA>13831</ID_PA><Objeto>Artigo 140.º</Objeto><Data>12/11/2020 17:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f544d7a4e6a59334e4751744e4467314d6930304f5459784c5468684f574974595446684d5455784f47526c4d574e6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9336674d-4852-4961-8a9b-a1a1518de1cf.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 140.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29014</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>«XVI Recenseamento Geral da População» e «VI Recenseamento Geral da Habitação»</SubDescricao><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47123</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 141.º</Numero><Titulo>Simplificação da concessão e renovação de autorização de residência</Titulo><Texto>Em 2021, a autorização de residência temporária prevista no n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é válida pelo período de dois anos contados da data da emissão do respetivo título e renovável por períodos sucessivos de três anos.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>47123</ID_Pai><ID_PA>13835</ID_PA><Objeto>Artigo 141.º</Objeto><Data>12/11/2020 17:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e47526a4e4756694d5745744f47517759533030597a4a6c4c546b794f4755744d474a6d4e6a4d354e6d517a4f4445794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4dc4eb1a-8d0a-4c2e-928e-0bf6396d3812.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 141.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29035</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Simplificação da concessão e renovação de autorização de residência</SubDescricao><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47124</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 142.º</Numero><Titulo>Suspensão da definição de contingente global para efeitos de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada</Titulo><Texto>Durante o ano de 2021, é suspensa a fixação do contingente global para efeitos de concessão de visto de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada previsto no artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e aplicam-se à emissão dos mencionados vistos as condições previstas do n.º 5 do referido artigo.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>47124</ID_Pai><ID_PA>14027</ID_PA><Objeto>Artigo 142.º</Objeto><Data>13/11/2020 15:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e54686c597a6b324f4755744f5455315a4330304e6a426a4c546b30596a4d744e4445334d44686d5a4755355a6d526a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=58ec968e-955d-460c-94b3-41708fde9fdc.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47124</ID_Pai><ID_PA>13837</ID_PA><Objeto>Artigo 142.º</Objeto><Data>12/11/2020 17:18:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a6a4d335a54466c4d5749745a4746684e5330304e32526c4c546c684e546b74593259324e3246694f4468694d47466d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f37e1e1b-daa5-47de-9a59-cf67ab88b0af.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 142.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29048</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Suspensão da definição de contingente global para efeitos de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada</SubDescricao><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47125</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 143.º</Numero><Titulo>Financiamento do «Programa Escolhas»</Titulo><Texto>Nos termos do n.º 3 do artigo 1.º dos Estatutos do ACM, I. P., aprovados em anexo à Portaria n.º 227/2015, de 3 de agosto, o «Programa Escolhas» é integrado no orçamento do ACM, I. P., sendo o respetivo financiamento assegurado de acordo com o previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2020, de 15 de setembro, que procede à renovação do «Programa Escolhas» para o período de 2021 a 2022.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 143.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29021</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Financiamento do «Programa Escolhas»</SubDescricao><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48628</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 143.º-A</Numero><Titulo>Linha de Apoio ao Sector Social Covid-19</Titulo><Texto>1- Durante o primeiro trimestre de 2021, o Governo assegura o prolongamento da vigência da medida Linha de Apoio ao Setor Social COVID-19. 2- No prolongamento de vigência referido no número anterior, o Governo procede ao alargamento dos beneficiários da referida medida por forma a abranger: a) Entidades da Economia Social localizadas em território nacional, que sejam Instituições Particulares de Solidariedade Social ou entidades equiparadas sem fins lucrativos, equiparadas a Micro, Pequenas e Médias Empresas, tal como definido na Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, apresentando declaração para o efeito; b) Entidades da Economia Social, que possuam o Estatuto de Utilidade Pública ou equiparado; c) Entidades da Economia Social, que apresentem credencial ou declaração a atestar a qualidade de entidade da economia social emitida pela Cooperativa António Sérgio para a Economia Social.</Texto><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>48628</ID_Pai><ID_PA>13654</ID_PA><Objeto>Artigo 143.º-A</Objeto><Data>11/11/2020 10:25:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d6a63784e7a5533597a6b744f575934595330304f44646d4c574a6b5a6a67744e6d4a6d596d4d77595451784d4445324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=271757c9-9f8a-487f-bdf8-6bfbc0a41016.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47126</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 144.º</Numero><Titulo>Alargamento dos Contratos Locais de Segurança de Nova Geração</Titulo><Texto>Em 2021, o Governo dá continuidade ao alargamento do programa de Contratos Locais de Segurança de Nova Geração a municípios com necessidades específicas, em estreita colaboração com as autarquias locais e instituições sociais.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 144.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29016</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Alargamento dos Contratos Locais de Segurança de Nova Geração</SubDescricao><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>50018</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 144.º-A</Numero><Titulo>Menores Refugiados Não Acompanhados</Titulo><Texto>O Governo promoverá todas as diligências para que os menores refugiados não acompanhados que sejam recebidos em Portugal ao abrigo de programas de recolocação ou por via de entrada espontânea têm acesso ao apoio de equipas multidisciplinares e que beneficiarão de apoio psicológico especializado, dada a sua particular vulnerabilidade.</Texto><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>50018</ID_Pai><ID_PA>14539</ID_PA><Objeto>Artigo 144.º-A</Objeto><Data>13/11/2020 19:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e7a41785a6d51785a6d59744d5745304f5330304f4441784c57466b4d6d59744e5451774d5459304e57526a4f5467304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=701fd1ff-1a49-4801-ad2f-5401645dc984.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>50018</ID_Pai><ID_PA>14526</ID_PA><Objeto>Artigo 144.º-A</Objeto><Data>13/11/2020 19:24:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e7a41785a6d51785a6d59744d5745304f5330304f4441784c57466b4d6d59744e5451774d5459304e57526a4f5467304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=701fd1ff-1a49-4801-ad2f-5401645dc984.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47127</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 145.º</Numero><Titulo>Medidas de apoio a vítimas de casamento infantil, precoce ou forçado</Titulo><Texto>O Governo desenvolve medidas de apoio a vítimas de casamento infantil, precoce ou forçado que incluam, entre outros aspetos, o atendimento, a informação, o apoio e o encaminhamento, nomeadamente a criação da Casa Abrigo, garantindo um melhor acompanhamento destas vítimas.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>47127</ID_Pai><ID_PA>13984</ID_PA><Objeto>Artigo 145.º</Objeto><Data>13/11/2020 12:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765954686a4f5455355a5755744d3251305a693030595745794c546b3559324d74596d5a6c596d4e6d5a5463304e32466a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a8c959ee-3d4f-4aa2-99cc-bfebcfe747ac.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 145.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29019</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Medidas de apoio a vítimas de casamento infantil, precoce ou forçado</SubDescricao><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48309</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 145.º-A</Numero><Titulo>Inventariação de produtos que tenham na sua génese trabalho infantil ou trabalho forçado</Titulo><Texto>O Governo desenvolve medidas para a identificação de produtos que têm na sua génese trabalho infantil e/ou trabalho forçado, nomeadamente através de um inventário exaustivo, acessível aos cidadãos.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>48309</ID_Pai><ID_PA>13289</ID_PA><Objeto>Artigo 145.º-A</Objeto><Data>29/10/2020 09:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a6a5577596d52694d6a45745a6a466c5a4330304d5755794c5749334e574d744f5463315a6d4e684f44466c4d574d354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f50bdb21-f1ed-41e2-b75c-975fca81e1c9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48321</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 145.º-A</Numero><Titulo>Projecto-piloto de diagnóstico, apoio e acompanhamento a pessoas em situação de prostituição</Titulo><Texto>1 – O Governo vai promover o lançamento de um projecto-piloto, através das entidades públicas responsáveis e em articulação com autarquias locais e organizações não governamentais, em particular associações de mulheres, para melhor conhecimento, compreensão e desenho de medidas de apoio e acompanhamento a pessoas em situação de prostituição, nomeadamente com as seguintes componentes:
a) Diagnóstico integrado e concreto acerca das experiências, condições e vulnerabilidades de pessoas em situação de prostituição, especialmente agudizadas no contexto COVID-19;
b) Análise crítica, com vista à melhoria, dos sistemas de detecção/sinalização de situações de tráfico de seres humanos para exploração sexual, em Portugal;
c) Desenho e teste de sistemas de apoio específicos e especializados nos domínios da protecção social e familiar, cuidados de saúde, emprego, regularização e documentação no caso de pessoas migrantes, apoio a vítimas de violência sexual e de tráfico de seres humanos;
d) Desenho e teste de fluxogramas de actuação intersectoriais para apoio a vítimas de tráfico de seres humanos para exploração sexual;
e) Acompanhamento de pessoas estrangeiras designadamente no apoio ao regresso ao país de origem, à regularização ou ao processo de asilo.
2 – O Governo deve promover acções de formação direccionadas a profissionais que intervenham nas áreas da prostituição e do tráfico de seres humanos para exploração sexual, que promovam uma abordagem que combata estereótipos associados a pessoas em situação de prostituição.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>48321</ID_Pai><ID_PA>13569</ID_PA><Objeto>Artigo 145.º-A</Objeto><Data>09/11/2020 11:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d6a4931595751344f5449744e44517a4e7930304e324e6d4c5468684f5749744d3255334e7a45785a475935596a41324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=225ad892-4437-47cf-8a9b-3e7711df9b06.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48684</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 145.º-A</Numero><Titulo>Rede Nacional de acompanhamento às vítimas de abuso sexual e intervenção com jovens agressores</Titulo><Texto>Em 2021, o Governo:
a) Procede, durante o primeiro trimestre, à avaliação de necessidades e de recursos existentes para o acompanhamento psicológico de vítimas de abuso sexual e de jovens agressores sexuais; 
b) Garante que todas as vítimas de abuso sexual identificadas se encontram a receber o devido acompanhamento, garantindo o reforço da rede de respostas para o efeito;
c) Estabelece uma Rede Nacional de respostas especializadas no âmbito da intervenção psicológica com vítimas de abuso sexual, capaz de dar resposta atempada e de proximidade a todas as situações identificadas pelo tribunal competente e de abranger todos as crianças e jovens identificados;
d) Estabelece uma Rede Nacional de intervenção com jovens agressores sexuais, de cobertura nacional, capaz de dar resposta atempada e de proximidade a todas as situações identificadas pelo tribunal competente e de abranger todos os jovens agressores sexuais que estão sob a responsabilidade das família e em contexto natural de vida.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>48684</ID_Pai><ID_PA>13656</ID_PA><Objeto>Artigo 145.º-A</Objeto><Data>11/11/2020 10:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e6a677a4f47526a4d7a41744f444d344f533030596d51334c5468695a6d51745a574d304e4449344e6a45305a6a45334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6838dc30-8389-4bd7-8bfd-ec4428614f17.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47128</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 146.º</Numero><Titulo>Admissões nas forças e serviços de segurança</Titulo><Texto>Em execução do respetivo Programa, o Governo dá continuidade ao plano plurianual para 2020-2023 de admissões nas forças e serviços de segurança, assegurando o rejuvenescimento, a manutenção de elevados graus de prontidão e a eficácia operacional dos seus efetivos.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>47128</ID_Pai><ID_PA>14120</ID_PA><Objeto>Corpo, Artigo 146.º</Objeto><Data>13/11/2020 16:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f474d79596a51354f4459744e7a49304e4330304d7a41304c5467774d54597459544a6d4d6d4d794d575a684e5755324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8c2b4986-7244-4304-8016-a2f2c21fa5e6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47128</ID_Pai><ID_PA>14033</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 146.º</Objeto><Data>13/11/2020 15:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576596d5930596a5a6d4d47497459545a6a4f4330304e6a68684c5745344d5455745a6a45334e57526b5a445a6c4d6a51794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=bf4b6f0b-a6c8-468a-a815-f175ddd6e242.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47128</ID_Pai><ID_PA>13657</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 146.º</Objeto><Data>11/11/2020 11:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e6d557a4e324a6b59575574597a4531596930304d324a6c4c5749344f5745744e5445784e474577597a41794d544d794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6e37bdae-c15b-43be-b89a-5114a0c02132.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47128</ID_Pai><ID_PA>14033</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 146.º</Objeto><Data>13/11/2020 15:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576596d5930596a5a6d4d47497459545a6a4f4330304e6a68684c5745344d5455745a6a45334e57526b5a445a6c4d6a51794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=bf4b6f0b-a6c8-468a-a815-f175ddd6e242.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47128</ID_Pai><ID_PA>13657</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 146.º</Objeto><Data>11/11/2020 11:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e6d557a4e324a6b59575574597a4531596930304d324a6c4c5749344f5745744e5445784e474577597a41794d544d794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6e37bdae-c15b-43be-b89a-5114a0c02132.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47128</ID_Pai><ID_PA>13657</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 146.º</Objeto><Data>11/11/2020 11:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e6d557a4e324a6b59575574597a4531596930304d324a6c4c5749344f5745744e5445784e474577597a41794d544d794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6e37bdae-c15b-43be-b89a-5114a0c02132.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 146.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29042</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Admissões nas forças e serviços de segurança</SubDescricao><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47129</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 147.º</Numero><Titulo>Estratégia de Segurança Rodoviária 2021-2030</Titulo><Texto>1 - Cada entidade participante inscreve no respetivo orçamento os encargos necessários para a concretização das medidas da sua responsabilidade na «Estratégia de Segurança Rodoviária 2021-2030» (Visão Zero 2030). 
2 - Até ao final do primeiro semestre de 2021, é dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da administração interna do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 147.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 147.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29056</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48634</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 147.º-A</Numero><Titulo>Elaboração de relatório do estado de conservação do piso e dos taludes das estradas afetas à Infraestruturas de Portugal</Titulo><Texto>1 - Em 2021, o Governo realiza um relatório detalhado do estado de
conservação das estradas afetas às Infraestruturas de Portugal, SA. bem como do estado dos próprios taludes e muros de suporte e reforça a monitorização destas vias de forma a garantir a segurança e a
salvaguardar a integridade física dos utilizadores.

2 - No seguimento do relatório e monitorização das vias, o Governo
procede à priorização das estradas que apresentam maiores risco de
desmoronamento e calendariza as respetivas intervenções.

3 - No primeiro trimestre de 2021, o Governo toma as diligências
necessárias para cortar as árvores queimadas ou secas, nomeadamente pinheiros secos devido à doença do nemátodo do pinheiro, que se encontrem em risco de queda para a via colocando em risco a circulação.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>48634</ID_Pai><ID_PA>13649</ID_PA><Objeto>Artigo 147.º-A</Objeto><Data>10/11/2020 19:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765932566c596d526d595755744e6a42685a4330304e6a55784c5745344d6a51745a446c6d4e44677a595752684f444a694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ceebdfae-60ad-4651-a824-d9f483ada82b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47132</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 148.º</Numero><Titulo>Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva</Titulo><Texto>1 - Cada entidade participante inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da concretização da «Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva», aprovada em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2017, de 30 de outubro.
2 - Até ao final do primeiro semestre de 2021, é dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da administração interna do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 148.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 148.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29064</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47135</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 149.º</Numero><Titulo>Missões de proteção civil e formação de bombeiros</Titulo><Texto>1 - Em 2021, a ANEPC fica autorizada a transferir para as associações humanitárias de bombeiros (AHB), ao abrigo da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na sua redação atual, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a missões de proteção civil, incluindo as relativas ao sistema nacional de proteção civil e ao Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.
2 - O orçamento de referência a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na sua redação atual, para o ano de 2021, é de € 28 653 640,08.
3 - As transferências para cada AHB, calculadas nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na sua redação atual, não podem ser inferiores às do ano económico anterior, nem superiores em 5,43 % do mesmo montante.
4 - A ANEPC fica autorizada a efetuar transferências orçamentais para a Escola Nacional de Bombeiros, nos termos de protocolos celebrados entre ambas as entidades, nomeadamente para efeitos de formação.
5 - Em 2021, o financiamento atribuído aos agrupamentos de AHB, criados nos termos do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual, corresponde a 125 % da aplicação da fórmula prevista no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na sua redação atual.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>47135</ID_Pai><ID_PA>14610</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 149.º</Objeto><Data>13/11/2020 19:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765954466c4e4446694e4455744e3255304d7930304d6d45324c574979597a45745a545a6c4d44686b5a5456685a5463324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a1e41b45-7e43-42a6-b2c1-e6e08de5ae76.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47135</ID_Pai><ID_PA>14610</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 149.º</Objeto><Data>13/11/2020 19:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765954466c4e4446694e4455744e3255304d7930304d6d45324c574979597a45745a545a6c4d44686b5a5456685a5463324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a1e41b45-7e43-42a6-b2c1-e6e08de5ae76.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 149.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 149.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29556</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>CRISTINA RODRIGUES(PAN)</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>JOACINE KATAR MOREIRA(L)</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 149.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29090</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 149.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29096</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 149.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29099</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 149.º</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 149.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29102</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>50035</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 149.º-A</Numero><Titulo>Apoio às associações humanitárias de bombeiros na resposta à pandemia</Titulo><Texto>Em 2021, a título extraordinário, é transferida para as associações humanitárias de bombeiros a verba adicional de 3.000.000 (euro) a fim de reforçar a respetiva capacidade operacional, de fazer face a constrangimentos financeiros e a compensar o esforço dos seus operacionais que pratiquem atos diretamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados com a doença COVID-19.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>50035</ID_Pai><ID_PA>14342</ID_PA><Objeto>Artigo 149.º-A</Objeto><Data>13/11/2020 17:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d475a694d444e6b5a4459744f4463304f4330304e7a4d344c546c685a444d745a6d49784d7a49794f4759774e6a5a684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=0fb03dd6-8748-4738-9ad3-fb13228f066a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>50049</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 149.º-A</Numero><Titulo>Revisão do protocolo com o INEM e a ANEPC</Titulo><Texto>O Governo procede, em 2021, à revisão do protocolo entre as Associações Humanitárias de Bombeiros, o Instituto Nacional de Emergência Médica e a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, de modo a contemplar, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 19/2020, de 30 de abril na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 42/2020, de 18 de agosto:
a) Os valores que cubram de modo integral os custos efetivos dos serviços
prestados;
b) O valor dos equipamentos de proteção individual e da higienização de materiais e veículos.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>50049</ID_Pai><ID_PA>14645</ID_PA><Objeto>Artigo 149.º-A</Objeto><Data>13/11/2020 19:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a4759344f4463794d7a45745a4756694d5330304d4756684c5467314e5751744f4451334d5467344e7a4d78596d5a6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=df887231-deb1-40ea-855d-847188731bfd.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47141</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 150.º</Numero><Titulo>Investimento em infraestruturas de habitação para profissionais das forças de segurança</Titulo><Texto>1 - O Governo promove um programa que visa garantir condições de habitação dignas aos profissionais deslocados que iniciam funções, através do lançamento, até ao terceiro trimestre de 2021, de concursos públicos de investimento em infraestruturas de habitação de, pelo menos, € 10 000 000,00.
2 - As habitações a que se refere o número anterior são disponibilizadas aos beneficiários dos Serviços Sociais das Forças de Segurança, de acordo com os respetivos regulamentos de atribuição de habitação.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>47141</ID_Pai><ID_PA>13852</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 150.º</Objeto><Data>12/11/2020 17:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f54557a4e7a4d7a4e5459744e54686d595330304f544e6b4c546b354d6a51744e6a4a6d4e6a6b3459546b335a574e684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=95373356-58fa-493d-9924-62f698a97eca.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47141</ID_Pai><ID_PA>14658</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 150.º</Objeto><Data>13/11/2020 20:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e6a6b33596d51304e5451744d7a426b5a433030595441334c5746684f4445744d3245304d44553259324e6b4d3246694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=697bd454-30dd-4a07-aa81-3a4056ccd3ab.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47141</ID_Pai><ID_PA>13917</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 150.º</Objeto><Data>12/11/2020 17:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d47566a4d325132597a59744f4449334d693030596a686a4c546730596a6b745a6d51354d324531596a6b324e6d49314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=0ec3d6c6-8272-4b8c-84b9-fd93a5b966b5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47141</ID_Pai><ID_PA>13917</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 150.º</Objeto><Data>12/11/2020 17:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d47566a4d325132597a59744f4449334d693030596a686a4c546730596a6b745a6d51354d324531596a6b324e6d49314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=0ec3d6c6-8272-4b8c-84b9-fd93a5b966b5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 150.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29068</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 150.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29072</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47144</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 151.º</Numero><Titulo>Procedimentos no âmbito da prevenção, supressão e estabilização de incêndios</Titulo><Texto>O ICNF, I. P., a ANEPC e a AGIF, I. P., podem recorrer ao procedimento de ajuste direto, até aos limiares previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu valor atual, não se aplicando as limitações constantes dos n.ºs 2 a 5 do artigo 113.º do CCP, quando esteja em causa a aquisição de bens, prestação de serviços ou empreitadas necessárias à prevenção, incluindo campanhas de sensibilização, supressão de fogos rurais e estabilização de emergência pós-incêndio, no âmbito do SGIFR, ficando dispensados da fiscalização prévia do Tribunal de Contas prevista no artigo 46.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, encontrando-se os respetivos encargos excluídos do disposto no artigo 64.º da Lei n.º 2/2020 de 31 de março, na redação dada pela presente lei e no artigo 55.º da presente lei.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>47144</ID_Pai><ID_PA>14127</ID_PA><Objeto>Corpo, Artigo 151.º</Objeto><Data>13/11/2020 16:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a474531593255794e4751744e6d4d315a4330304d475a684c546b304e4459745a44646a4d3246694d7a6b304d6d557a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=da5ce24d-6c5d-40fa-9446-d7c3ab3942e3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47144</ID_Pai><ID_PA>14219</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 151.º</Objeto><Data>13/11/2020 16:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a5746684d6a63794f5451744e544e6b4e5330304f544a6d4c54686d4e5751744e5459354d4759794e4755324e4749324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=eaa27294-53d5-492f-8f5d-5690f24e64b6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47144</ID_Pai><ID_PA>14219</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 151.º</Objeto><Data>13/11/2020 16:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a5746684d6a63794f5451744e544e6b4e5330304f544a6d4c54686d4e5751744e5459354d4759794e4755324e4749324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=eaa27294-53d5-492f-8f5d-5690f24e64b6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 151.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29104</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Procedimentos no âmbito da prevenção, supressão e estabilização de incêndios</SubDescricao><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47145</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 152.º</Numero><Titulo>Despesas afetas ao Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais</Titulo><Texto>As despesas realizadas no âmbito do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais afetas às respetivas atividades e projetos são inscritas na medida 101 «Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais» pelos diversos organismos da Administração Central.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 152.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29109</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Despesas afetas ao Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais</SubDescricao><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49764</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 152.º-A</Numero><Titulo>Mata Nacional de Leiria</Titulo><Texto>O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais necessárias para implementar medidas de recuperação da Mata Nacional de Leiria, com um valor mínimo de 5 milhões de euros, bem como à criação de portal eletrónico de acesso geral onde é divulgada a informação sobre o prosseguimento das ações de recuperação da Mata
Nacional de Leiria.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>49764</ID_Pai><ID_PA>14407</ID_PA><Objeto>Artigo 152.º-A</Objeto><Data>13/11/2020 18:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e545a6c4d6a63784e5455744d4459304d5330305a4751774c546c69595445744d7a67304f574d334e3245774d5468684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=56e27155-0641-4dd0-9ba1-3849c77a018a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47468</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 153.º</Numero><Titulo>Reforço dos meios de combate a incêndios e de apoio às populações na Região Autónoma da Madeira</Titulo><Texto>O Governo, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, mantém o reforço dos meios de combate aos incêndios naquela Região Autónoma estabelecido no artigo 159.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, incluindo a utilização de meios aéreos e o apoio às populações afetadas.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>47468</ID_Pai><ID_PA>13911</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 153.º</Objeto><Data>13/11/2020 10:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576596a4d354f5463304f5463744e44686c4e7930304d6a51774c546b354e6a4574596a49795a544e6c5a5455785a6a49784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b3997497-48e7-4240-9961-b22e3ee51f21.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 153.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29113</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Reforço dos meios de combate a incêndios e de apoio às populações na Região Autónoma da Madeira</SubDescricao><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47469</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 154.º</Numero><Titulo>Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente</Titulo><Texto>As comissões de coordenação e desenvolvimento regional responsáveis pela execução do «Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente», aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2017, de 14 de novembro, podem transitar os saldos da execução orçamental de 2020 para os orçamentos de 2021, ficando consignados àquele fim.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 154.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29122</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente</SubDescricao><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48736</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 154.º-A</Numero><Titulo>Gestão sustentável de habitats agrícolas</Titulo><Texto>Durante o ano de 2021, o Governo promove as diligências necessárias à criação de um programa de incentivos à gestão sustentável de habitats agrícolas, no âmbito das medidas agroambientais, com vista à efetiva preservação dos ecossistemas agrícolas e respetivas espécies de aves estepárias, nomeadamente, as espécies de aves ameaçadas, tais como a Abetarda (Otis tarda), o Sisão (Tetrax tetrax) e o Francelho (Falco naumanni), com especial enfoque nas Zonas de Proteção Especial da região do Alentejo.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>48736</ID_Pai><ID_PA>13750</ID_PA><Objeto>Artigo 154.º-A</Objeto><Data>11/11/2020 18:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e6a6b32595446684e324d744e474d784e6930304f5749344c57466d596a51744d5445355a4751784e3249325a6a4a6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=696a1a7c-4c16-49b8-afb4-119dd17b6f2f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48811</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 154.º-A</Numero><Titulo>Avaliação ambiental estratégica para o novo aeroporto de Lisboa</Titulo><Texto>Durante o ano de 2021, o Governo promove, nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei nº 58/2011, de 4 de Maio, a realização de uma Avaliação Ambiental Estratégica que afira de diversas hipóteses de localização de respostas aeroportuárias.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>48811</ID_Pai><ID_PA>13802</ID_PA><Objeto>Artigo 154.º-A</Objeto><Data>12/11/2020 13:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576596d4d304e6a557a4d6a4d744f5455314d7930305932466a4c5746695a475574596a45794f574d324f546731596a6b324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=bc465323-9553-4cac-abde-b129c6985b96.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48884</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 154.º-A</Numero><Titulo>Criação de “hope spots” marítimos</Titulo><Texto>1 - No primeiro semestre de 2021, o Governo cria um regime jurídico especial para a constituição dos chamados “Hope Spots” ou “pontos de esperança”, a eleger entre as áreas marinhas protegidas ou por classificar, com a participação da sociedade civil e comunidade académica ou científica, para que, beneficiando desse regime de proteção especial, vejam o seu regime de proteção acrescido e constituam exemplos, a nível mundial, de proteção de ecossistemas marinhos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em 2021 o Governo promove igualmente a criação de um programa anual de participação cidadã que vise eleger os “Hope Spots” ou “Pontos de Esperança” marinhos que se destaquem pela sua biodiversidade, valores naturais e grau de ameaça.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>48884</ID_Pai><ID_PA>13826</ID_PA><Objeto>Artigo 154.º-A</Objeto><Data>12/11/2020 16:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a4449354e44466a4d7a59745a546b79597930305a5449314c546c6c4d6a5174593255784d7a46685957526b4f5464684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d2941c36-e92c-4e25-9e24-ce131aadd97a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49763</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 154.º-A</Numero><Titulo>Proibição de comercialização de herbicidas com glifosato para usos não profissionais</Titulo><Texto>Alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de Maio
É alterado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de Maio, o qual passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
1 – (...)
2 - (...)
3 – Não é autorizada a venda de quaisquer produtos fitofarmacêuticos que
contenham glifosato.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>49763</ID_Pai><ID_PA>14377</ID_PA><Objeto>Artigo 154.º-A</Objeto><Data>13/11/2020 18:19:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576597a55784d6d55784d6d457459574669596930304e546b784c57466c4e4749744f4759334d6d4d344e5441344e6d51784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c512e12a-aabb-4591-ae4b-8f72c85086d1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>50038</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 154.º-A</Numero><Titulo>Contribuição sobre as embalagens de plástico, alumínio ou multimaterial com plástico ou com alumínio de utilização única adquiridas em refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, a aplicar-se a par</Titulo><Texto>1 - Com o objetivo de promover a redução sustentada do consumo de embalagens de plástico, alumínio ou multimaterial com plástico ou com alumínio de utilização única adquiridas em refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, e a consequente redução da quantidade de resíduos de embalagens, é criada a contribuição prevista nos números seguintes.
2 - A contribuição prevista no número anterior incide sobre a introdução no consumo, ainda que de forma irregular,de embalagens primárias de plástico, alumínio ou multimaterial com plástico ou alumínio, incluindo embalagens de serviço, sendo sujeitos passivos da contribuição os produtores ou importadores das embalagens, com sede ou estabelecimento estável no território de Portugal continental, bem como os adquirentes a fornecedores, das mesmas embalagens, com sede ou estabelecimento estável noutro Estado membro da União Europeia
ou nas regiões autónomas.
3 - A contribuição sobre as embalagens a que se referem os números anteriores é de (euro) 0,30 por embalagem.
4 - A contribuição prevista nos números anteriores pode ser revista em função da evolução da introdução destas embalagens no consumo e do seu conteúdo em material reciclado.
5 - O valor da contribuição é obrigatoriamente discriminado na fatura.
6 - O comercializador de refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar, não pode obstaculizar à utilização de recipientes próprios do consumidor final.
7 - As receitas resultantes da cobrança da contribuição sobre embalagens de utilização única de plástico, alumínio ou multimaterial com plástico ou com alumínio a serem adquiridas em refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio são afetadas em:
a) 50 % para o Estado;
b) 40 % para o Fundo Ambiental, para aplicação preferencial em medidas no âmbito
da economia circular;
c) 5 % para a APA, I. P.;
d) 3 % para a AT;
e) 1 % para a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território;
f) 1 % para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
8 - A contribuição prevista no nº 3 aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2022 para as embalagens de plástico ou multimaterial com plástico e a partir de 1 de janeiro de 2023 para as embalagens de alumínio ou multimaterial com alumínio, competindo aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente aprovar a regulamentação necessária ao disposto no presente artigo.
9 - Durante o ano de 2021 o Governo promove a implementação de medidas de fomentem a produção e a introdução de sistemas de embalagens reutilizáveis na restauração a partir de 2022.
10 - A contribuição prevista sobre as embalagens não se aplica ao embalamento utilizado em contexto social e/ou humanitário, nomeadamente, na distribuição social de alimentos ou no combate ao desperdício alimentar.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>50038</ID_Pai><ID_PA>14565</ID_PA><Objeto>Artigo 154.º-A</Objeto><Data>13/11/2020 19:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e7a4a685a4467774f5445744f57526c4e433030597a4d774c546b794f4459744e54426d4f544d335a445a6b593259344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=72ad8091-9de4-4c30-9286-50f937d6dcf8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47470</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 155.º</Numero><Titulo>Regime excecional das redes de faixas de gestão de combustível</Titulo><Texto>1 - Em 2021, independentemente da existência de Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI) aprovado:
a) Os trabalhos definidos nos n. os 2, 10 e 13 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, devem decorrer até 15 de março;
b) Os trabalhos definidos no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, devem decorrer até 31 de maio.
2 - Em 2021, as coimas a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, são aumentadas para o dobro.
3 - Até 31 de maio de 2021, os municípios garantem a realização de todos os trabalhos de gestão de combustível, devendo substituir-se aos proprietários e outros produtores florestais em incumprimento, procedendo à gestão de combustível prevista na lei, mediante comunicação e, na falta de resposta em cinco dias, por aviso a afixar no local dos trabalhos.
4 - Em caso de substituição, nos termos do número anterior:
a) Os municípios devem considerar as áreas de intervenção prioritária definidas em despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas;
b) Os proprietários e outros produtores florestais são obrigados a permitir o acesso aos seus terrenos e a ressarcir a câmara municipal das despesas efetuadas com a gestão de combustível. 
5 - Para o cumprimento do disposto no presente artigo, designadamente quanto à execução coerciva dos trabalhos que se mostrem necessários ao pleno cumprimento das medidas preventivas a que se referem os n.ºs 1 e 3, as câmaras municipais contam com a colaboração das forças de segurança.
6 - O disposto nos n.ºs 3 a 5 dispensa a aplicação de outros regimes de acesso à propriedade e de operação sobre a mesma, designadamente os regimes de execução para prestação de factos ou entrega de coisas e de posse administrativa.
7 - Os PMDFCI devem estar aprovados ou atualizados até 31 de março de 2021.

8 - Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, é retido, no mês seguinte, 20 % do duodécimo das transferências correntes do FEF.
9 - Na falta de pagamento, pelos responsáveis, da despesa realizada pelos municípios nos termos do n.º 3, é emitida certidão de dívida que constitui título executivo para os efeitos do CPPT, podendo a cobrança coerciva ser protocolada com a AT, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual. 
10 - Em 2021, para a realização das ações e trabalhos de gestão de combustível previstos no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, os municípios, o ICNF, I. P., Infraestruturas de Portugal, S. A., e as empresas do grupo Águas de Portugal podem recorrer ao procedimento de ajuste direto, até aos limiares previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu valor atual, não se aplicando as limitações constantes dos n.ºs 2 a 5 do artigo 113.º do CCP.
11 - O disposto nos n.ºs 5 e 6 aplica-se igualmente às entidades que têm o dever legal de gestão de combustível, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual.
12 - É criada uma linha de crédito, com o montante total de crédito a conceder de € 5 000 000,00, para exclusiva aplicação em subvenções reembolsáveis aos municípios, para despesa com as redes secundárias de faixas de gestão de combustível previstas no presente artigo.
13 - O reembolso, pelos municípios, das subvenções reembolsáveis concedidas através da linha referida no número anterior, é realizado, prioritariamente, através das receitas:
a) Obtidas com a gestão da biomassa sobrante da limpeza efetuada em substituição dos proprietários e outros produtores florestais;
b) Arrecadadas através de processos de execução aos proprietários decorrentes da cobrança coerciva das dívidas destes, resultantes do incumprimento do disposto no n.º 1.
14 - A vigência do Decreto-Lei n.º 22/2018, de 10 de abril, é prorrogada para 2021, com as necessárias adaptações. 
15 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os municípios, o ICNF, I. P., e as demais entidades aí referidas, quando aplicável, estão dispensadas da fiscalização prévia do Tribunal de Contas prevista no artigo 46.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual.
16 - O regime especial das expropriações previsto no Decreto-Lei n.º 123/2010, de 12 de novembro, na sua redação atual, é aplicável à realização da rede primária de faixas de gestão de combustível.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>47470</ID_Pai><ID_PA>13360</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 155.º</Objeto><Data>30/10/2020 19:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d5745354d446b305a5449744e6a4e685a693030596a59324c5745314e6d59744f444d7a4f474e684f574d31595449314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1a9094e2-63af-4b66-a56f-8338ca9c5a25.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47470</ID_Pai><ID_PA>14222</ID_PA><Objeto>N.º 17, Artigo 155.º</Objeto><Data>13/11/2020 16:43:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d4755774f444e6a5a5451744f5445774d6930304e5456694c5746684f5759744e474a6b5a574668595456694d7a4a6a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=0e083ce4-9102-455b-aa9f-4bdeaaa5b32c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47470</ID_Pai><ID_PA>14222</ID_PA><Objeto>N.º 18, Artigo 155.º</Objeto><Data>13/11/2020 16:43:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d4755774f444e6a5a5451744f5445774d6930304e5456694c5746684f5759744e474a6b5a574668595456694d7a4a6a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=0e083ce4-9102-455b-aa9f-4bdeaaa5b32c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 155.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 155.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 155.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29165</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 155.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29178</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 155.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 155.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 4, Artigo 155.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 4, Artigo 155.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 4, Artigo 155.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29180</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 155.º</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 155.º</Descricao><Descricao>N.º 7, Artigo 155.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29182</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 155.º</Descricao><Descricao>N.º 9, Artigo 155.º</Descricao><Descricao>N.º 10, Artigo 155.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29184</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 11, Artigo 155.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29186</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 12, Artigo 155.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29189</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 13, Artigo 155.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 13, Artigo 155.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 13, Artigo 155.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 13, Artigo 155.º</Descricao><Descricao>N.º 14, Artigo 155.º</Descricao><Descricao>N.º 15, Artigo 155.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29192</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 16, Artigo 155.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29194</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48881</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 155.º-A</Numero><Titulo>Criação de programas de formação a novos agricultores-florestais</Titulo><Texto>No primeiro semestre de 2021 o Governo, através das Direções Regionais de Agricultura e Pescas e em articulação com Câmaras Municipais e as Juntas ou Uniões de Freguesia, cria um programa de formação dirigido a novos agricultores- florestais, com o objetivo de desenvolver programas educativos sobre a produção de floresta biológica e a agricultura sintrópica.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>48881</ID_Pai><ID_PA>13828</ID_PA><Objeto>Artigo 155.º-A</Objeto><Data>12/11/2020 16:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a5751344d44686b5a6d59744e7a6b344d4330304e6d4a6b4c574578596a55744d54566d4d5449344d474d324e7a41354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ed808dff-7980-46bd-a1b5-15f1280c6709.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48883</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 155.º-A</Numero><Titulo>Recuperação do Pinhal de Leiria</Titulo><Texto>1 - O produto resultante da venda da madeira ardida, nos últimos
incêndios ocorridos no Pinhal de Leiria, é integralmente destinado à
reflorestação desta Mata Nacional.
2 - Sem prejuízo da diversificação de meios de financiamento, no ano de
2021 ficam assegurados 5 milhões de euros para a recuperação e
rearborização do Pinhal de Leiria e de outras matas de gestão pública.
3- No decurso do ano de 2021, o Governo assegura o reforço de meios
humanos de intervenção na Mata Nacional de Leiria, com a perspetiva de
atingir o dobro dos funcionários atualmente em funções naquele espaço
florestal, enquanto subsistem os programas e projetos de reflorestação
do Pinhal de Leiria.</Texto><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>48883</ID_Pai><ID_PA>13862</ID_PA><Objeto>Artigo 155.º-A</Objeto><Data>12/11/2020 18:11:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d4755784f475a694d574d744d7a6b795a4330304d544e6d4c574a6a4d3245745a6a4e6a4d6a466c4e444a694d6a64684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=0e18fb1c-392d-413f-bc3a-f3c21e42b27a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48888</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 155.º-C</Numero><Titulo>Avaliação e reformulação dos apoios públicos às centrais a biomassa florestal</Titulo><Texto>1- No primeiro semestre de 2021 o Governo realiza um estudo de forma
a avaliar o modelo, implementação, funcionamento, viabilidade e
sustentabilidade das centrais a biomassa florestal, no qual deve constar de forma detalha a biomassa florestal residual disponível por região.
2- No segundo semestre de 2021, o Governo procede à reformulação do
atual modelo de subsídios públicos às centrais de biomassa de forma
a garantir rentabilidade aos pequenos proprietários e a potenciar o
consumo preferencialmente de biomassa residual excedentária agrícola ou florestal mediante critérios edafoclimáticos e ecológicos evitando o desequilíbrio dos ecossistemas.
3- A partir de 01 de abril de 2021, os promotores das centrais a biomassa
ficam obrigados a enviarem um relatório trimestral ao ICNF onde especifique o tipo, quantidade e proveniência da biomassa utilizada
nas centrais, o qual deve ser disponibilizado publicamente no sítio
eletrónico do ICNF.</Texto><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>48888</ID_Pai><ID_PA>13866</ID_PA><Objeto>Artigo 155.º-C</Objeto><Data>12/11/2020 18:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a5745794d47597a4d475174596d4e6c595330304d574a694c546b334f444d744d6a5a6d5a6a51794e57597a4d6d51794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ea20f30d-bcea-41bb-9783-26ff425f32d2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47496</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 156.º</Numero><Titulo>Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.</Titulo><Texto>O ICNF, I. P., enquanto autoridade florestal nacional, fica autorizado a transferir as dotações inscritas no seu orçamento, nos seguintes termos:
a) Para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito do Fundo Florestal Permanente (FFP);
b) Para a GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação de vigilantes florestais no âmbito do FFP;
c) Para entidades, serviços e organismos competentes da área da defesa nacional, com vista a suportar os encargos com ações de vigilância e gestão de combustível em áreas florestais sob gestão do Estado, ao abrigo de protocolo a celebrar no âmbito do FFP.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), Artigo 156.º</Descricao><Descricao>Alínea b), Artigo 156.º</Descricao><Descricao>Alínea c), Artigo 156.º</Descricao><Descricao>Corpo, Artigo 156.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29098</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48196</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 156.º-A</Numero><Titulo>Reforço de meios humanos para a conservação da natureza e da biodiversidade</Titulo><Texto>Durante o ano de 2021, o Instituto da Conservação da Natureza e
das Florestas, I. P. (ICNF, I.P.), enquanto autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade e autoridade florestal nacional, fica autorizado a contratar, por tempo indeterminado:
a) 25 assistentes operacionais.
b) 25 técnicos superiores.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>48196</ID_Pai><ID_PA>13173</ID_PA><Objeto>Artigo 156.º-A</Objeto><Data>29/10/2020 09:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f574a6a5a6a5534593249744e5759784d433030595751794c574a6a597a4d7459574d304f444577595467335a475a684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9bcf58cb-5f10-4ad2-bcc3-ac4810a87dfa.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48202</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 156.º-A</Numero><Titulo>Recrutamento de Médicos Veterinários para o ICNF</Titulo><Texto>Durante o ano de 2021, o ICNF, I. P., fica autorizado a contratar, por tempo indeterminado, 20 médicos veterinários.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>48202</ID_Pai><ID_PA>13312</ID_PA><Objeto>Artigo 156.º-A</Objeto><Data>29/10/2020 10:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d545178595751784d6a55744f5441354d4330304e5749794c546c6c4e5441744e446c69596d517a59544d784d7a4a6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=141ad125-9090-45b2-9e50-49bbd3a3132f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48218</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 156.º-C</Numero><Titulo>Cedência de plantas autóctones aos pequenos proprietários</Titulo><Texto>No decurso do ano 2021, o Governo procede ao alargamento do programa de cedência de plantas autóctones dos viveiros do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), I.P. tendo como beneficiários os pequenos proprietários.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>48218</ID_Pai><ID_PA>13344</ID_PA><Objeto>Artigo 156.º-C</Objeto><Data>29/10/2020 18:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a6a55334d7a51784e475574597a51344f4330304d7a686a4c54686a4e5445744d5746694d4751774e54646d4d6a6b314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f573414e-c488-438c-8c51-1ab0d057f295.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48247</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 156.º-D</Numero><Titulo>Apoios para o arranque e controlo de eucaliptos de crescimento espontâneo</Titulo><Texto>Durante o ano de 2021, o Governo através do Mecanismo de Recuperação
e Resiliência disponibiliza um apoio financeiro aos pequenos proprietários e produtores florestais, às autarquias e às entidades gestoras de baldios para o arranque e controlo de eucaliptos de crescimento espontâneo nas áreas que foram percorridas por incêndios desde 2017.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>48247</ID_Pai><ID_PA>13345</ID_PA><Objeto>Artigo 156.º-D</Objeto><Data>29/10/2020 18:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576595459335957466a4e6a517459574a6c4e7930304f5451314c5467314d446b745a574d774d32557a4e6d466a4f544e6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a67aac64-abe7-4945-8509-ec03e36ac93e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48488</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 156.º-E</Numero><Titulo>Programa de Monitorização do atropelamento de fauna selvagem nas estradas de Portugal</Titulo><Texto>1. No primeiro semestre de 2021, o Governo cria o Grupo de Trabalho multidisciplinar previsto no n.º 1 da Resolução da Assembleia da República n.º 59/2018, de 28 de fevereiro, com vista a dinamizar a elaboração do programa nacional de monitorização e de minimização do atropelamento de fauna selvagem.
2. No início do segundo semestre de 2021, o Governo procede à implementação do referido Programa e apresenta à Assembleia da República, juntamente com a Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2022 um relatório sobre a sua execução.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>48488</ID_Pai><ID_PA>13430</ID_PA><Objeto>Artigo 156.º-E</Objeto><Data>04/11/2020 18:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e546b354e6a51304e574d744d3245784e6930305a4463784c546b304f4751744d6a686a4f574e6d4e6a45315a5455774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5996445c-3a16-4d71-948d-28c9cf615e50.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48249</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 156.º-F</Numero><Titulo>Criação de um centro de acolhimento temporário de animais selvagens ou da fauna selvagem, circos ou oriundos de tráfico animal</Titulo><Texto>1. Em 2021, O Governo promove as medidas necessárias para que o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. (ICNF, I.P.), enquanto autoridade nacional para a conservação da natureza e bem-estar animal, coordene e desenvolva as ações necessárias à definição de um local para a criação de um centro de acolhimento temporário de
animais da fauna selvagem, animais exóticos, animais de circo ou outros recuperados, apreendidos ou capturados em ações de combate ao tráfico animal, até ao seu encaminhamento final.

2. O ICNF, I.P., apresenta até ao final do ano de 2021, o plano de
constituição dessa estrutura, de desenvolvimento do projeto e o seu caderno de encargos.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>48249</ID_Pai><ID_PA>13522</ID_PA><Objeto>Artigo 156.º-F</Objeto><Data>06/11/2020 17:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576596d4d33595449784e6a59744e545669597930305a575a684c5746684e4467744d446b345a475a6b4e4749345a4446684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=bc7a2166-55bc-4efa-aa48-098dfd4b8d1a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47501</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 157.º</Numero><Titulo>Florestgal, S. A.</Titulo><Texto>O Governo toma as medidas necessárias para imprimir à Florestgal, S. A., um papel fulcral na gestão das florestas, através do aprofundamento do seu objeto social na gestão de imóveis rústicos e mistos que se revistam de particular relevância para a prevenção de fogos florestais.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>47501</ID_Pai><ID_PA>13520</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 157.º</Objeto><Data>06/11/2020 16:43:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e6d55774e6d457a596a49744e5455345a6930304f5445304c574535596a45744d6a4134596a55334f546b314d7a63784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6e06a3b2-558f-4914-a9b1-208b57995371.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 157.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29129</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Florestgal, S. A.</SubDescricao><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48252</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 157.º-A</Numero><Titulo>Execução de fundos na área da floresta</Titulo><Texto>O Governo procede à alocação de verbas do Fundo Florestal Permanente, em conformidade com as alíneas a), b), c) e d) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n. 63/2004, de 22 de Março, para o desenvolvimento de projetos cooperativos e de associações que tenham como objetivo a  reflorestação, gestão e conservação de bosques nativos e floresta autóctone e a promoção da biodiversidade da floresta portuguesa e da sua resistência ao fogo, bem como a agilização da gestão florestal no terreno.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>48252</ID_Pai><ID_PA>13288</ID_PA><Objeto>Artigo 157.º-A</Objeto><Data>29/10/2020 09:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d6d4e6a5a6a5535596a63744e6a49304f4330304e44566b4c5745795a574d744d7a59334f4751354e6a4a6a4e4755784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2ccf59b7-6248-445d-a2ec-3678d962c4e1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48737</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 157.º-A</Numero><Titulo>Campanha de sensibilização e circuito de descarte de máscaras não reutilizáveis</Titulo><Texto>1 – O Governo realiza, em Janeiro de 2021, uma campanha de informação nacional multimeios, junto de canais com maiores níveis de audiência, sobre a correta prática de deposição de resíduos utilizados para prevenção à COVID-19, no contexto da atual crise sanitária, bem como de prevenção da produção dos mesmos, nomeadamente, através do uso de máscaras reutilizáveis.
2- O Governo cria e regulamenta, até Março de 2021, um novo circuito de gestão de resíduos que visa a recolha e tratamento de máscaras não reutilizáveis.</Texto><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>48737</ID_Pai><ID_PA>13748</ID_PA><Objeto>Artigo 157.º-A</Objeto><Data>11/11/2020 17:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a5459784d5449324f544d744f544131595330304e7a466c4c574579597a49745a5451334d5755334e5759335a6d4d304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e6112693-905a-471e-a2c2-e471e75f7fc4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49477</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 157.º-A</Numero><Titulo>Transparência na execução do Plano Nacional do Hidrogénio</Titulo><Texto>A partir do ano de 2021, o Governo assegura a divulgação pública de um relatório anual relativamente aos apoios à produção de hidrogénio verde e a projetos de hidrogénio previstos inseridos no âmbito do Plano Nacional do Hidrogénio, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2020, que identifique: 
a) Os apoios concedidos, a sua tipologia e o seu âmbito territorial;
b) A lista dos beneficiários diretos e indiretos desses apoios;
c) A avaliação económica e financeira dos projetos apoiados;
d) O custo por tonelada de CO2 reduzida, subdividida em total, custo privado e custo dos apoios públicos;
e) O grau de execução dos projetos apoiados.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>49477</ID_Pai><ID_PA>14318</ID_PA><Objeto>Artigo 157.º-A</Objeto><Data>13/11/2020 17:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f4459785954466c597a5174596d4e69597930304e44646b4c5468694d6a41744d7a417a4e54686c4d444e695a574d7a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=861a1ec4-bcbc-447d-8b20-30358e03bec3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49770</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 157.º-B</Numero><Titulo>Elaboração de estudo nacional sobre o impacto da distância percorrida pelos alimentos importados desde a sua produção ao consumo</Titulo><Texto>Em 2021 o Governo, elabora um estudo sobre a distância que os alimentos importados percorrem desde o local da sua produção até ao local de consumo, quando localizado em Portugal, que deverá ter em consideração nomeadamente os locais de produção dos alimentos maioritariamente consumidos, bem como o número de quilómetros
que os mesmos viajam e o seu modo de transporte, assim como a quantificação de CO2e emitido.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>49770</ID_Pai><ID_PA>14383</ID_PA><Objeto>Artigo 157.º-B</Objeto><Data>13/11/2020 18:24:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d6d5a6a4d6d5a6d596d55744e5459774d6930304e5755314c546777595449744e5749354e4468684d444a6a4d6a466b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2fc2ffbe-5602-45e5-80a2-5b948a02c21d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47502</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 158.º</Numero><Titulo>Depósitos obrigatórios e processos judiciais eliminados</Titulo><Texto>1 - Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD, S. A.), em 1 de janeiro de 2004, e que ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das Custas Judiciais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, na sua redação atual, aplicável por força do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, são objeto de transferência imediata para essa conta, independentemente de qualquer formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, I. P., e os tribunais podem notificar a CGD, S. A., para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e cuja transferência não tenha sido ainda efetuada.
3 - Consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, I. P., os valores depositados na CGD, S. A., ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação administrativa fixados na lei.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 158.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 158.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 158.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29159</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47506</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 159.º</Numero><Titulo>Valor das custas processuais</Titulo><Texto>Em 2021, mantém-se a suspensão da atualização automática da unidade de conta processual prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, em anexo ao Decreto Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2020.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>47506</ID_Pai><ID_PA>13588</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 159.º</Objeto><Data>09/11/2020 14:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d574d31596a466c595467744d4759774e7930304d7a426b4c546c6b4e4455744e6a4a6d59545a685a6d51315a5452684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1c5b1ea8-0f07-430d-9d45-62fa6afd5e4a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 159.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29164</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Valor das custas processuais</SubDescricao><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47507</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 160.º</Numero><Titulo>Custas de parte de entidades e serviços públicos</Titulo><Texto>As quantias arrecadadas pelas entidades e serviços públicos ao abrigo da alínea d) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 25.º e da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, que sejam devidas pela respetiva representação em juízo por licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, constituem receita própria para os efeitos previstos nos respetivos diplomas orgânicos.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 160.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29127</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Custas de parte de entidades e serviços públicos</SubDescricao><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47508</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 161.º</Numero><Titulo>Estabelecimentos prisionais de Lisboa, Setúbal e Montijo e reinstalação dos serviços centrais do Ministério da Justiça e dos tribunais de Lisboa</Titulo><Texto>1 - O Governo toma as medidas necessárias para a execução do plano que visa o encerramento gradual dos estabelecimentos prisionais de Lisboa e de Setúbal, e dá continuidade aos trabalhos relacionados com a construção de um novo estabelecimento prisional no concelho do Montijo.
2 - O Governo toma as medidas necessárias à reinstalação dos serviços centrais do Ministério da Justiça e dos tribunais de Lisboa.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>47508</ID_Pai><ID_PA>14395</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 161.º</Objeto><Data>13/11/2020 18:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d32457a5a4746695a5441744e574d794d5330304d7a45774c5749344d6a55744e7a6b79597a67344d7a49334d5755334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3a3dabe0-5c21-4310-b825-792c883271e7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47508</ID_Pai><ID_PA>13858</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 161.º</Objeto><Data>12/11/2020 17:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d4449784d3259325a5759744e6d55354f4330304d444e6c4c546b33597a417459574d774d324d79595751314e546b334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=0213f6ef-6e98-403e-97c0-ac03c2ad5597.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47508</ID_Pai><ID_PA>13858</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 161.º</Objeto><Data>12/11/2020 17:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d4449784d3259325a5759744e6d55354f4330304d444e6c4c546b33597a417459574d774d324d79595751314e546b334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=0213f6ef-6e98-403e-97c0-ac03c2ad5597.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 161.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 161.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29161</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49052</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 161.º-A</Numero><Titulo>Plano de remodelação e construção de novas esquadras da Polícia de Segurança Pública na Região Autónoma da Madeira</Titulo><Texto>O Governo finaliza, em 2021, o desenvolvimento do plano de remodelação e construção de novas esquadras da PSP na Região Autónoma da Madeira.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>49052</ID_Pai><ID_PA>13922</ID_PA><Objeto>Artigo 161.º-A</Objeto><Data>13/11/2020 10:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a6a4d324d325178597a6374593255344e7930305a6a6b304c54686859544d744d4745354d5463354e7a51304e574d354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f363d1c7-ce87-4f94-8aa3-0a91797445c9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49053</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 161.º-B</Numero><Titulo>Centro de Produção da RTP-Madeira</Titulo><Texto>O Governo assegura no Orçamento de Estado de 2021, as verbas necessárias à execução do plano de investimentos do Centro de Produção da RTP-Madeira.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>49053</ID_Pai><ID_PA>13924</ID_PA><Objeto>Artigo 161.º-B</Objeto><Data>13/11/2020 10:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576593255775a57526c596d59744e444978596930304d7a566b4c546b7a596d557459544d334e6d4e6b5a6d49784e444e6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ce0edebf-421b-435d-93be-a376cdfb143f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47511</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 162.º</Numero><Titulo>Remessa de veículos automóveis, embarcações e aeronaves apreendidos</Titulo><Texto>1 - No prazo de 30 dias após a data de entrada em vigor da presente lei, as autoridades judiciárias competentes proferem despacho determinando a remessa ao Gabinete de Administração de Bens (GAB), para efeitos de administração, em conformidade com o disposto na Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual, dos veículos automóveis, embarcações e aeronaves que tenham sido apreendidos em processo penal em data anterior à da entrada em vigor do n.º 4 do artigo 185.º do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.
2 - A remessa prevista no número anterior tem lugar independentemente da fase em que o processo se encontre. 
3 - Juntamente com a remessa do veículo automóvel, embarcação ou aeronave, as autoridades judiciárias comunicam ao GAB informação sobre o seu valor probatório e sobre a probabilidade da sua perda a favor do Estado, sem prejuízo do n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual.
4 - Se, por força do disposto no número anterior, for comunicado ao GAB que o veículo automóvel, embarcação ou aeronave constitui meio de prova relevante, a autoridade judiciária deve informar o GAB logo que tal deixe de se verificar.
5 - Até à implementação da plataforma informática prevista no artigo 18.º-A da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual, é utilizada pelo GAB e pelas autoridades judiciárias competentes, bem como pelos funcionários de justiça e elementos dos órgãos de polícia criminal que coadjuvam os magistrados, a plataforma informática «Sistema de Gestão do Parque de Veículos do Estado (SGPVE)- Módulo de Apreendidos» da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., para efeitos de comunicação de veículos apreendidos ou abandonados.
6 - À utilização da plataforma informática referida no número anterior aplica-se o previsto no artigo 18.º-A da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
7 - O IGFEJ, I. P., apresenta ao membro do Governo responsável pela área da justiça, até 15 de dezembro de 2021, um relatório sobre o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 14.º ou no n.º 5 do artigo 17.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual, durante o ano de 2021.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 162.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 162.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 162.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 162.º</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 162.º</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 162.º</Descricao><Descricao>N.º 7, Artigo 162.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29150</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49406</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 162.º-A</Numero><Titulo>Transição de saldos do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P.</Titulo><Texto>Os saldos apurados na execução orçamental de 2020 do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P, transitam automaticamente para o respetivo orçamento de 2021.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>49406</ID_Pai><ID_PA>14080</ID_PA><Objeto>Artigo 162.º-A</Objeto><Data>13/11/2020 15:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d5449765545457659324932596a6c6d4e5449745a545a6a4f43303059574a684c546b354d6d45744d5751315a6a686a4d5449324e5467304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=cb6b9f52-e6c8-4aba-992a-1d5f8c126584.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47519</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 163.º</Numero><Titulo>Autorização legislativa no âmbito do sistema de autenticação Chave Móvel Digital</Titulo><Texto>1 - Fica o Governo autorizado a alterar o regime que estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos denominado Chave Móvel Digital (CMD), aprovado pela Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em permitir um desenvolvimento do sistema de autenticação CMD, permitindo:
a) Consagrar a CMD como um meio alternativo e voluntário, e instituir um sistema multifatorial para autenticação segura em sistemas eletrónicos e sítios na internet, utilizando por cada sessão de autenticação uma palavra-chave permanente, escolhida e alterável pelo cidadão, gerando um código numérico de utilização única e temporária;
b) Prever a possibilidade de o código numérico de utilização única e temporária a que se refere a alínea anterior ser substituído pela utilização das funcionalidades de identificação segura biométrica do dispositivo móvel do cidadão;
c) Prever que, para obter a CMD, o cidadão pode, para além das opções previstas no n.º 6 do artigo 2.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual:
i)  Solicitar, por via eletrónica, a associação do seu número de identificação civil a um único número de telemóvel e endereço de correio eletrónico, podendo escolher a sua palavra-chave permanente mediante prévia verificação eletrónica da validade do seu cartão de cidadão e confirmação de identidade através do recurso a sistema biométrico de comparação das imagens do rosto recolhidas eletronicamente em tempo real com a imagem facial constante do cartão de cidadão;
ii) Solicitar, por videoconferência, a associação do seu número de identificação civil a um único número de telemóvel e  endereço de correio eletrónico, podendo escolher a sua palavra-chave permanente mediante prévia confirmação de identidade, nos termos a definir na portaria a que se refere o n.º 14 do artigo 2.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho.
d) Estabelecer que a recolha das imagens do rosto em tempo real, a eliminar após conclusão do processo de adesão, e a comparação dessas com a imagem facial constante do cartão de cidadão disponibilizada pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., é realizada mediante consentimento prévio do cidadão, enquanto titular dos dados, e de forma automatizada com recurso a software com capacidade de deteção de vida.
e) Prever que, para efeitos de desenvolvimento evolutivo do sistema e mediante consentimento prévio do cidadão, a AMA, I. P., pode recolher a imagem do cartão de cidadão e proceder ao seu armazenamento pelo período máximo de 10 dias, garantindo-se que os dados armazenados são cifrados e não ficam associados ao cidadão, nos termos da política de retenção de dados da AMA, I. P.;
f) Permitir a utilização da CMD como meio de autenticação segura em sistemas eletrónicos e sítios na Internet da Administração Pública ou de outras entidades, mediante acordo celebrado com a AMA, I. P., e que a autenticação dependa de autorização expressa do cidadão.
g) Estabelecer que os atos praticados por um cidadão ou agente económico em sítios da Internet se presumem ser da sua autoria, dispensando-se a sua assinatura sempre que sejam utilizados meios de autenticação segura para o efeito;
h) Determinar que as alterações ao funcionamento do sistema de autenticação, a ocorrer nos termos das alíneas anteriores, respeitam a legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais.
3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 163.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29201</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 163.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 163.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 163.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 163.º</Descricao><Descricao>Subalínea i), Alínea c), N.º 2, Artigo 163.º</Descricao><Descricao>Subalínea ii), Alínea c), N.º 2, Artigo 163.º</Descricao><Descricao>Corpo, Alínea c), N.º 2, Artigo 163.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29202</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 2, Artigo 163.º</Descricao><Descricao>Alínea e), N.º 2, Artigo 163.º</Descricao><Descricao>Alínea f), N.º 2, Artigo 163.º</Descricao><Descricao>Alínea g), N.º 2, Artigo 163.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29204</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea h), N.º 2, Artigo 163.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29205</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 163.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29207</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 163.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29208</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47532</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 164.º</Numero><Titulo>Lojas de cidadão</Titulo><Texto>1 - Ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual, são efetuadas transferências para os municípios que sejam entidade gestora de lojas de cidadão, a título de reembolso das despesas suportadas, até ao montante anual máximo de € 6 000 000,00.
2 - A instrução dos pedidos de instalação de lojas de cidadão junto da DGTF é realizada pela AMA, I. P., em representação de todas as entidades envolvidas, acompanhada da respetiva avaliação e identificando a componente do preço que corresponde à utilização do espaço.
3 - Não são objeto do parecer emitido pela DGTF os protocolos celebrados ou a celebrar cujas despesas a serem reembolsadas à entidade gestora, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual, não incluam qualquer componente do preço correspondente à utilização do espaço.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 164.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 164.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 164.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29167</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49519</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 164.º-A</Numero><Titulo>Taxas devidas às entidades gestoras de Espaços Cidadão</Titulo><Texto>O Governo fixa, por portaria, um valor entre 5 % e 20 % de cada taxa cobrada por serviço em Espaços Cidadão que constitui receita da respetiva entidade gestora.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>49519</ID_Pai><ID_PA>14314</ID_PA><Objeto>Artigo 164.º-A</Objeto><Data>13/11/2020 17:43:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e324a6c4d44517859544d744d7a417a597930304e546b794c5467775a5751745a54466c5a44526b5a57557a4e44426d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7be041a3-303c-4592-80ed-e1ed4dee340f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47536</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 165.º</Numero><Titulo>Orçamento Participativo Portugal e Orçamento Participativo Jovem Portugal</Titulo><Texto>1 - Relativamente às verbas do OPP 2017 e do Orçamento Participativo Jovem Portugal (OPJP) 2017, bem como às verbas do OPP 2018, do OPJP 2018 e do OPJP 2019 que tenham sido transferidas para as entidades gestoras ou coordenadoras dos projetos aprovados, é aplicável, respetivamente, o regime decorrente do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, e do n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho.
2 - Em 2021, é lançado um modelo renovado de OPP, a aprovar por resolução do Conselho de Ministros.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>47536</ID_Pai><ID_PA>14141</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 165.º</Objeto><Data>13/11/2020 16:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f446732597a55314e4745745a6a466d4f5330304e5749334c5468684e444574596a49785932517a4e3259304e6d49784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=886c554a-f1f9-45b7-8a41-b21cd37f46b1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47536</ID_Pai><ID_PA>14562</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 165.º</Objeto><Data>13/11/2020 16:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576596a63335a6d466c4f574d74596d49785a433030597a64684c546b344e544174596a4d354d544a6d5954426a4e324d7a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b77fae9c-bb1d-4c7a-9850-b3912fa0c7c3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 165.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29187</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 165.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29191</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47539</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 166.º</Numero><Titulo>Programas operacionais temáticos, regionais do continente e de assistência técnica que integram o Portugal 2020</Titulo><Texto>1 - No âmbito do apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão dos programas operacionais temáticos, regionais do continente e de assistência técnica que integram o Portugal 2020, previsto no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-B/2014, de 16 de dezembro, na sua redação atual, a verificação do cumprimento do requisito «economia, eficiência e eficácia» da autorização da despesa, prescrito nas disposições conjugadas da alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, constitui competência exclusiva das referidas autoridades de gestão. 
2 - Às entidades que prestam apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão mencionadas no número anterior compete a verificação dos requisitos de autorização da despesa constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual.
3 - O disposto nos números anteriores produz efeitos à data de entrada em vigor da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-B/2014, de 16 de dezembro, na sua redação atual.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 166.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 166.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 166.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29212</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47543</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 167.º</Numero><Titulo>Contribuições para instrumentos financeiros comparticipados</Titulo><Texto>1 - A AD&amp;C, I. P., fica autorizada a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, com comparticipação do FEDER, FC ou FSE. 
2 - O IFAP, I. P., fica autorizado a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, com comparticipação do FEADER.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 167.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 167.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29219</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47546</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 168.º</Numero><Titulo>Substituição de arquivos em processos de simplificação e contenção de despesa</Titulo><Texto>1 - Por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área dos arquivos e pela respetiva área setorial pode ser determinada a substituição do arquivo físico de determinados documentos por arquivo digital ou digitalizado, no âmbito de programas de simplificação ou de redução de despesa, sem prejuízo da garantia das respetivas condições de segurança, acessibilidade, publicidade, autenticidade, integridade, fiabilidade e legibilidade ao longo do tempo, bem como dos requisitos para a sua preservação a longo prazo, quando a avaliação da informação o determina.
2 - As entidades da administração central com arquivos localizados no concelho de Lisboa, com exceção dos dispensados pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, devem estabelecer, até ao final do 1.º semestre de 2021, um plano de relocalização para fora da área de Lisboa, sujeito a parecer do organismo responsável pelo sistema nacional de arquivos, de forma a garantir princípios mínimos da boa conservação da documentação e património arquivístico.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>47546</ID_Pai><ID_PA>14315</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 168.º</Objeto><Data>13/11/2020 17:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d44686a4d5752684e4463744e3245355a5330305a6d566b4c5467334e4749744e6a63774d574d354d7a41354d4441354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=08c1da47-7a9e-4fed-874b-6701c9309009.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47546</ID_Pai><ID_PA>14306</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 168.º</Objeto><Data>13/11/2020 17:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576595745325a445a684f5755745a6a49325a5330304e4449794c54673059324d744d6d5578597a51334f5463314f574d324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=aa6d6a9e-f26e-4422-84cc-2e1c479759c6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 168.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29251</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 168.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29256</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47549</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 169.º</Numero><Titulo>Intervenções de salvaguarda e valorização do património cultural</Titulo><Texto>1 - A partir das necessidades de intervenção de salvaguarda e de investimento no património edificado público classificado ou em vias de classificação a nível nacional, o Governo procede, em 2021, à calendarização da intervenção plurianual a realizar, bem como à concretização da intervenção considerada urgente.
2 - Em 2021, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa procede à aprovação de um jogo autónomo de Lotaria Instantânea denominado «Do Património Cultural», nos termos do Decreto-Lei n.º 314/94, de 23 de dezembro e da Portaria n.º 552/2001, de 31 de maio, na sua redação atual.
3 - Em derrogação do disposto no Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, na sua redação atual, os resultados líquidos de exploração do jogo autónomo de lotaria instantânea a que se refere o número anterior são integralmente atribuídos ao FSPC, destinando-se a despesas com intervenções de salvaguarda e valorização do património cultural</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>47549</ID_Pai><ID_PA>14614</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 169.º</Objeto><Data>13/11/2020 19:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a6d4d304d5455794f475974593251794e793030596a566d4c54686b5a6d4d744d7a45344d324d345932566859574d354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=fc41528f-cd27-4b5f-8dfc-3183c8ceaac9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47549</ID_Pai><ID_PA>14126</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 169.º</Objeto><Data>13/11/2020 16:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d6a4a69596a55334e6a49744f5455774e7930304d7a4a6b4c57466a4f5455744d6a6c684f44566a5a6a52684f5455774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=22bb5762-9507-432d-ac95-29a85cf4a950.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47549</ID_Pai><ID_PA>14679</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 169.º</Objeto><Data>13/11/2020 19:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d57466c59324e6a596d4d74595455794f5330304d324e684c57497a4f5755744e4745314d445533596a63315a544e6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1aecccbc-a529-43ca-b39e-4a5057b75e3f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47549</ID_Pai><ID_PA>14679</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 169.º</Objeto><Data>13/11/2020 19:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d57466c59324e6a596d4d74595455794f5330304d324e684c57497a4f5755744e4745314d445533596a63315a544e6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1aecccbc-a529-43ca-b39e-4a5057b75e3f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 169.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29305</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 169.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29308</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 169.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29313</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47553</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 170.º</Numero><Titulo>Incentivo à investigação do património cultural</Titulo><Texto>1 - Estabelece-se a gratuitidade no acesso aos museus e monumentos nacionais para estudantes do ensino profissional e superior nas áreas histórico-artísticas e de turismo, património e gestão cultural.
2 - Para beneficiar da isenção, o estudante deve comprovar documentalmente a sua qualidade de estudante do ensino profissional e superior nas áreas previstas no número anterior.</Texto><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>47553</ID_Pai><ID_PA>13986</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 170.º</Objeto><Data>13/11/2020 12:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576595441784d6a55304d5459744d7a49774e6930304f546b304c5467354f4451744f4455304f445178596a55344d6d4d7a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a0125416-3206-4994-8984-854841b582c3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47553</ID_Pai><ID_PA>13872</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 170.º</Objeto><Data>12/11/2020 19:36:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d6a52694e3246684d6d4d744d445577596930305957557a4c5745794f474d7459324d315a5449324e6a52685a4455334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=24b7aa2c-050b-4ae3-a28c-cc5e2664ad57.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47553</ID_Pai><ID_PA>13424</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 170.º</Objeto><Data>04/11/2020 16:17:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765932566a4e6a59344e5445744d44426b4d693030596a67304c5749344e4751744d544931597a45794d6d4e684e446b354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=cec66851-00d2-4b84-b84d-125c122ca499.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47553</ID_Pai><ID_PA>13986</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 170.º</Objeto><Data>13/11/2020 12:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576595441784d6a55304d5459744d7a49774e6930304f546b304c5467354f4451744f4455304f445178596a55344d6d4d7a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a0125416-3206-4994-8984-854841b582c3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47553</ID_Pai><ID_PA>13872</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 170.º</Objeto><Data>12/11/2020 19:36:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d6a52694e3246684d6d4d744d445577596930305957557a4c5745794f474d7459324d315a5449324e6a52685a4455334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=24b7aa2c-050b-4ae3-a28c-cc5e2664ad57.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47553</ID_Pai><ID_PA>13424</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 170.º</Objeto><Data>04/11/2020 16:17:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765932566a4e6a59344e5445744d44426b4d693030596a67304c5749344e4751744d544931597a45794d6d4e684e446b354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=cec66851-00d2-4b84-b84d-125c122ca499.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 170.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29270</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 170.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29299</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48313</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 170.º-A</Numero><Titulo>Apoios às pequenas e médias editoras independentes</Titulo><Texto>Em 2021, o Governo procede ao desenvolvimento de um programa de auxílio às pequenas e médias editoras independentes, atribuído pela Direcção-Geral das Artes, o qual deve ser regulamentado no prazo de 90 dias.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>48313</ID_Pai><ID_PA>13276</ID_PA><Objeto>Artigo 170.º-A</Objeto><Data>29/10/2020 09:22:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d6a51304e6a51324e544d744d6a5a695a533030593251774c546c684f5751745a6d55324f44593559545269596a49304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=24464653-26be-4cd0-9a9d-fe6869a4bb24.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>50316</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 170.º-A</Numero><Titulo>Programa de apoio às pequenas e médias editoras e livrarias independentes</Titulo><Texto>Durante o primeiro semestre de 2021, o Governo procede à criação de um programa de apoio às pequenas e médias editoras e livrarias independentes, que assegure designadamente a atribuição de subsídios para o desenvolvimento de novos projetos, a criação de uma linha de crédito específica para satisfazer despesas de tesouraria, a aquisição de livros pelas bibliotecas integrantes da Rede Nacional de Bibliotecas Públicas e a oferta de cheques-livro às famílias.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>50316</ID_Pai><ID_PA>13761</ID_PA><Objeto>Artigo 170.º-A</Objeto><Data>11/11/2020 22:23:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765932566a4d5755774d4759744e446778597930305a44417a4c5749784e5441744f5456694d546c6d4d6a67774e6a426b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=cec1e00f-481c-4d03-b150-95b19f28060d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47556</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 171.º</Numero><Titulo>Autorização legislativa para a criação do Estatuto dos profissionais da área da cultura</Titulo><Texto>1 – Fica o Governo autorizado a criar o Estatuto dos profissionais da área da cultura, que regula o regime dos contratos de trabalho, contratos legalmente equiparados a contratos de trabalho e contratos de prestação de serviços e que estabelece o regime de segurança social aplicável aos profissionais das artes do espetáculo, do audiovisual, das artes visuais e da criação literária.
2 – O sentido e a extensão da autorização legislativa concedida no número anterior consistem em:
a) Rever e atualizar o regime do registo dos profissionais da área da cultura, contendo regras quanto à sua realização, finalidades e benefícios;
b) Definir as modalidades de contrato de trabalho, incluindo o contrato por tempo indeterminado, o contrato a termo resolutivo, o contrato de trabalho de muito curta duração, o contrato de trabalho intermitente e o contrato de trabalho com pluralidade de trabalhadores ou empregadores, bem como o regime que lhes é aplicável;
c) Definir o conceito de trabalhador legalmente equiparado ao de trabalhador, bem como o regime que lhe é aplicável;
d) Criar uma presunção de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem características que apontem para a existência de subordinação jurídica;
e) Definir regras de forma quanto à celebração de contratos de trabalho;
f) Criar um elenco de direitos e deveres especiais do empregador e do trabalhador;
g) Definir regras quanto ao tipo de atividade que o trabalhador se obriga a prestar e respetiva autonomia técnica;
h) Definir regras quanto ao tempo de trabalho e ao direito ao repouso, nomeadamente quanto aos limites máximos do período normal de trabalho, ao horário de trabalho e intervalo de descanso, ao trabalho noturno e ao direito ao repouso diário, semanal e anual, bem como ao trabalho prestado em dia de feriado;
i) Definir o regime contributivo e de segurança social aplicável aos profissionais da área da cultura, tendo em vista a sua proteção na eventualidade de doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte, garantidas pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores independentes, e a sua proteção na eventualidade de desemprego, garantida pelo regime jurídico da proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem;
j) Prever o direito de associação e representação coletiva dos profissionais da área da cultura;
k) Prever contraordenações laborais por força da violação das regras do regime jurídico a criar;
l) Prever que a fiscalização do cumprimento do regime jurídico a criar compete, em articulação, à Inspeção-Geral das Atividades Culturais, I.P., à ACT e ao ISS, I. P.;
m) Prever que se aplica às infrações por violação deste regime o regime previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, e que o processamento das contraordenações segue o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual;
n) Prever a possibilidade de aplicação do regime do combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços previsto na Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, na sua redação atual, por forma a beneficiar de mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado dos profissionais da área da cultura;
o) Criar regras quanto à formação e ao conteúdo do contrato de prestação de serviço e do contrato legalmente equiparado dos profissionais da área da cultura, definindo os direitos e deveres de ambas as partes;
p) Criar uma regra que estabelece uma proporção mínima de contratos de trabalho em detrimento do contrato de prestação de serviços, para determinadas entidades empregadoras, tendo em vista a obtenção de benefícios a conceder pelo Estado;
q) Estabelecer um regime transitório de regularização extraordinária de contribuições sociais e impostos relativos ao exercício da atividade pelos profissionais da área da cultura.
3 – A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>47556</ID_Pai><ID_PA>13600</ID_PA><Objeto>Alínea l), N.º 2, Artigo 171.º</Objeto><Data>09/11/2020 15:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e4459784e4451774e474d744e54526d4f4330304f5745794c546869597a59745a5459774e7a686a597a4d794e5745794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4614404c-54f8-49a2-8bc6-e6078cc325a2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47556</ID_Pai><ID_PA>13228</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 171.º</Objeto><Data>29/10/2020 09:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e32526a4e7a686b5a5463744e4451354f433030595455304c5467794e7a67745a5463774d446b334e7a51304d324d344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7dc78de7-4498-4a54-8278-e700977443c8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47556</ID_Pai><ID_PA>13597</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 171.º</Objeto><Data>29/10/2020 09:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e6a4d32597a517a4d4751745a474e6b4e4330304e5749354c5468685a6d45745a544e6c5a6a45325a6a526b5a6d49304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=636c430d-dcd4-45b9-8afa-e3ef16f4dfb4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 171.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29221</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 171.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 171.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 171.º</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 2, Artigo 171.º</Descricao><Descricao>Alínea e), N.º 2, Artigo 171.º</Descricao><Descricao>Alínea f), N.º 2, Artigo 171.º</Descricao><Descricao>Alínea g), N.º 2, Artigo 171.º</Descricao><Descricao>Alínea h), N.º 2, Artigo 171.º</Descricao><Descricao>Alínea i), N.º 2, Artigo 171.º</Descricao><Descricao>Alínea j), N.º 2, Artigo 171.º</Descricao><Descricao>Alínea k), N.º 2, Artigo 171.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29222</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea l), N.º 2, Artigo 171.º</Descricao><Descricao>Alínea m), N.º 2, Artigo 171.º</Descricao><Descricao>Alínea n), N.º 2, Artigo 171.º</Descricao><Descricao>Alínea o), N.º 2, Artigo 171.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29226</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea p), N.º 2, Artigo 171.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29231</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea q), N.º 2, Artigo 171.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29232</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 171.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29235</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 171.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29238</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49414</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 171.º-A</Numero><Titulo>Alteração do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores</Titulo><Texto>O artigo 71.º do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 71.º
[...]
1 – [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 – À ação de assistência referida nos n.ºs 3 e 4 não é aplicável a segunda parte do n.º 1 do artigo 72.º.»</Texto><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>49414</ID_Pai><ID_PA>14232</ID_PA><Objeto>Artigo 171.º-A</Objeto><Data>13/11/2020 16:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a6a677a593255354f4445745a6a4533595330304d3251354c546c6d4f544574596a566a5a5459305a545a694e4451354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f83ce981-f17a-43d9-9f91-b5ce64e6b449.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49624</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 171.º-A</Numero><Titulo /><Texto>O artigo 8.º da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, que estabelece as regras e os deveres de transparência a que fica sujeita a realização de campanhas de publicidade institucional do Estado, bem como as regras aplicáveis à sua distribuição em território nacional, através dos órgãos de comunicação social locais e regionais, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
Distribuição da publicidade institucional do Estado
1 — Deve ser afeta aos órgãos de comunicação social regionais e locais uma percentagem não inferior a 25 % do custo global previsto de cada campanha de publicidade institucional do Estado de valor unitário igual ou superior a € 5 000.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>49624</ID_Pai><ID_PA>14293</ID_PA><Objeto>Artigo 171.º-A</Objeto><Data>13/11/2020 17:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f4459775a6a4d774d4449744d7a45774f5330304d6a55304c574a684e475574596a426c4d5751314e44453559574a6a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=860f3002-3109-4254-ba4e-b0e1d5419abc.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>50301</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 171.º-A</Numero><Titulo>Alargamento da gratuitidade da entrada nos museus, palácios e monumentos nacionais nos domingos e feriados</Titulo><Texto>1 - Em 2021, o Governo adota as medidas necessárias para o alargamento da gratuitidade da entrada em todos os Museus, Palácios e Monumentos Nacionais sob tutela da Administração Central, aos
domingos e feriados para todos os cidadãos residentes em território nacional.

2 – Às entidades previstas no número anterior é garantida a transferências das verbas correspondentes à redução de receita de bilheteira.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>50301</ID_Pai><ID_PA>14546</ID_PA><Objeto>Artigo 171.º-A</Objeto><Data>13/11/2020 19:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d7a5a6b4d7a59324d545574597a466d59793030596d45794c574934593245744d474e6b4e475a6c4e6a4d335a6a5a684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=36d36615-c1fc-4ba2-b8ca-0cd4fe637f6a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>50079</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 171.º-A</Numero><Titulo>Dinamização do Registo Nacional de Profissionais do Sector das Atividades Artísticas, Culturais e de Espetáculo</Titulo><Texto>Durante o ano de 2021, o Governo, em articulação com as estruturas representativas dos profissionais da área da cultura, realiza o rastreio e classificação das atividades profissionais ligadas ao sector das artes, do espetáculo e do audiovisual, por forma a potenciar a utilização do Registo Nacional de Profissionais do Sector das Atividades Artísticas, Culturais e de Espetáculo, e a assegurar a revisão e atualização das 
listagens existentes.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>50079</ID_Pai><ID_PA>14640</ID_PA><Objeto>Artigo 171.º-A</Objeto><Data>13/11/2020 19:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d474a6a4e6a59305a4755744e474530595330304d5445344c574935595459744e5755335a6a45354d7a4a684d7a426a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=0bc664de-4a4a-4118-b9a6-5e7f1932a30c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>50332</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 171.º-A</Numero><Titulo>Programa de apoio ao trabalho artístico e cultural</Titulo><Texto>1 – É criado um programa de apoio ao trabalho artístico e cultural, destinado às artes performativas, às artes visuais, artes de cruzamento disciplinar e à exibição alternativa de cinema.
2 – As áreas artísticas abrangidas pelo programa de apoio previsto no presente artigo incluem, designadamente, a arquitetura, as artes plásticas, o design, a fotografia, os novos media, o circo, a dança, a música, o teatro e o cinema.
3 – O programa de apoio previsto no presente artigo consiste num apoio financeiro direto e não concursal, independente dos apoios existentes à criação artística, com os seguintes objetivos e critérios:
a) O aumento das apresentações, carreiras e temporadas dos espetáculos, permitindo a sua concretização em condições de segurança sanitária em qualquer altura do ano e ponto do território;
b) A compensação pelo aumento de encargos resultante da apresentação do trabalho artístico e cultural em contexto do surto epidemiológico da doença Covid-19;
c) A criação de condições de apresentação de trabalho artístico e cultural, incluindo a adaptação e de espaços ou equipamentos culturais existentes, bem como de espaços públicos como pavilhões desportivos, jardins, praças ou outros espaços utilizados para a referida apresentação;
d) A remuneração do trabalho técnico e do trabalho artístico, incluindo as remunerações correspondentes ao acréscimo de trabalho resultante das condições de segurança sanitária exigidas para a realização do espetáculo ou apresentação;
e) A compensação de receitas de bilheteira não realizadas em resultado de limitações impostas à ocupação dos espaços dos espetáculos ou apresentações decorrentes das regras de segurança sanitária definidas pelas autoridades de saúde;
4 – Podem requerer a atribuição de apoio, com fundamento em qualquer dos critérios e objetivos definidos no número anterior, as seguintes entidades, desde que exerçam atividades profissionais numa ou mais áreas previstas no n.º 2:
a) Pessoas coletivas de direito privado com sede em Portugal;
b) Pessoas singulares com domicílio fiscal em Portugal;
c) Grupos informais, constituídos por pessoas singulares ou coletivas, sem personalidade jurídica, organizados para a apresentação de projetos ao abrigo do presente incentivo, desde que nomeiem como seu representante uma pessoa singular ou coletiva com domicílio ou sede fiscal em Portugal.
5 – No caso das pessoas coletivas previstas na alínea a) do número anterior, tratando-se de entidades com fins lucrativos, o acesso ao programa de apoio fica limitado às entidades que correspondam às
classes de micro, pequenas e médias empresas, legalmente definidas.
6 – O requerimento de apoio ao trabalho artístico e cultural integra os seguintes elementos:
a) Identificação do requerente;
b) Exposição do plano de atividades ou do projeto;
c) Identificação dos objetivos artísticos e profissionais, linhas de orientação e estratégia de desenvolvimento;
d) Identificação de equipas artística e técnica:
e) Identificação das instalações a utilizar e respetivo regime legal de utilização;
f) Identificação de públicos-alvo e iniciativas de captação e sensibilização;
g) Calendarização;
h) Plano de comunicação;
i) Previsão Orçamental:
i) Montante financeiro necessário para a realização do projeto;
ii) Despesas estimadas, nomeadamente encargos com pessoal, espaço, equipamentos, produção, gestão, comunicação;
iii) Receitas estimadas, tais como receitas próprias, acordos de coprodução, patrocínios, mecenato e outros apoios e financiamentos.
j) Outros elementos considerados relevantes.
7 – O valor do apoio corresponde à soma dos montantes que forem apurados na verificação dos objetivos e critérios definidos no n.º 3, isoladamente ou em conjunto, assegurando as condições necessárias à realização do espetáculo ou apresentação e à remuneração integral do trabalho artístico e cultural.
8 – O valor do apoio é majorado em 10% no caso de apresentações e espetáculos que promovam a fruição gratuita, desde que assegurado o preenchimento da ocupação relativa de assistência de acordo com os limites estipulados pelas autoridades de saúde.
9 – Sem prejuízo do apuramento dos montantes previstos nos números anteriores, o pagamento de 50% das despesas comprovadas com a realização do trabalho artístico ou cultural, é feito nos seguintes termos:
a) um montante correspondente a 50% das despesas estimadas nos termos do número 6, alínea i), é transferido até ao máximo de 45 dias após a validação do requerimento;
b) o remanescente é pago no prazo de trinta dias a contar da data de entrega do comprovativo de realização das despesas.
10 – O apoio à apresentação de trabalho artístico e cultural pode ser requerido de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2021.
11 – Sem prejuízo do recurso a verbas do Ministério da Cultura, o programa pode ser financiado com fundos europeus.
12 – Nas situações em que o requerente do apoio não seja considerado elegível para apoio financiado com fundos europeus, o apoio é assegurado por financiamento do Ministério da Cultura sendo, nesse
caso, os respetivos procedimentos da responsabilidade deste ministério.</Texto><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>50332</ID_Pai><ID_PA>14655</ID_PA><Objeto>Artigo 171.º-A</Objeto><Data>13/11/2020 19:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f4451344e4467784e7a41744d574d354e6930304d6d51344c5468685a5759744e6a686b5a446b794d6d51785a6d4d344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=84848170-1c96-42d8-8aef-68dd922d1fc8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>50088</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 171.º-B</Numero><Titulo>Levantamento exaustivo do tecido cultural existente</Titulo><Texto>Durante o ano de 2021, o Governo, a partir das Direções Regionais de Cultura e da Direcção-Geral das Artes e em articulação com as estruturas representativas dos profissionais da área da cultura, elabora um levantamento exaustivo do tecido cultural existente em Portugal, tendo em vista o objetivo de compreender os intervenientes no sector e de fazer o diagnóstico das necessidades específicas no âmbito nacional, regional, intermunicipal e municipal, nomeadamente no âmbito da proteção laboral e social dos profissionais do sector das artes, do espetáculo e do audiovisual.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>50088</ID_Pai><ID_PA>14631</ID_PA><Objeto>Artigo 171.º-B</Objeto><Data>13/11/2020 19:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e446c694f546778595745744e5455314e5330305a546b304c5467774d6a67744f4456685957466b4d324932596d526d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=49b981aa-5555-4e94-8028-85aaad3b6bdf.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47578</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 172.º</Numero><Titulo>Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior</Titulo><Texto>1 - Os imóveis que integram o anexo III ao Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, ou os imóveis do anexo II ao mesmo Decreto-Lei que não venham a integrar o FNRE, na parte afeta a alojamento de estudantes e serviços conexos, podem ser dispensados do cumprimento do disposto no artigo 54.º, no n.º 3 do artigo 59.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, caso as entidades envolvidas sejam abrangidas pelo n.º 1 do artigo 1.º do mesmo Decreto-Lei, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ensino superior e pela respetiva área setorial.
2 - Em 2021 podem ser elencados, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior, imóveis para integrarem o Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior (PNAES), para além dos elencados no anexo II ao Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, para integração no FNRE, aplicando-se os prazos previstos nesse Decreto-Lei a partir da data de entrada em vigor dessa portaria.
3 - Em 2021 podem ser elencados, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do planeamento e do ensino superior, imóveis para integrarem o PNAES, para além dos elencados no anexo III ao Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, aos quais se aplica o prazo previsto no n.º 2.
4 - O Estado ou os institutos públicos podem abdicar da rendibilidade das unidades de participação a que teriam direito em virtude das entradas em espécie no FNRE de bens imóveis da sua propriedade, se a finalidade for alojamento para estudantes do ensino superior, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, durante o período estritamente necessário a garantir a redução dos preços a cobrar aos estudantes por esse alojamento e a assegurar a rentabilidade mínima exigível para o FEFSS.
5 - No caso de unidades de participação pertencentes a municípios e instituições do ensino superior, o órgão legal competente pode decidir abdicar da respetiva rendibilidade nos termos do número anterior.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>47578</ID_Pai><ID_PA>13869</ID_PA><Objeto>Corpo, N.º 2, Artigo 172.º</Objeto><Data>12/11/2020 19:21:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d5449765545457659324d325a57497a4d6a59744e7a4d304e7930304d445a684c5467344f4459744e6a6b79597a4a6a4d574a6b595441304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=cc6eb326-7347-406a-8886-692c2c1bda04.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47578</ID_Pai><ID_PA>13908</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 2, Artigo 172.º</Objeto><Data>12/11/2020 19:21:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576597a4e6d596a466c4e3249744f5755355a4330304e6d4d794c5745314e6d4d744d546c685a6d597a4d324d7759544a6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c3fb1e7b-9e9d-46c2-a56c-19aff33c0a2d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47578</ID_Pai><ID_PA>13908</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 2, Artigo 172.º</Objeto><Data>12/11/2020 19:21:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576597a4e6d596a466c4e3249744f5755355a4330304e6d4d794c5745314e6d4d744d546c685a6d597a4d324d7759544a6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c3fb1e7b-9e9d-46c2-a56c-19aff33c0a2d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47578</ID_Pai><ID_PA>13869</ID_PA><Objeto>Corpo, N.º 3, Artigo 172.º</Objeto><Data>12/11/2020 19:21:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d5449765545457659324d325a57497a4d6a59744e7a4d304e7930304d445a684c5467344f4459744e6a6b79597a4a6a4d574a6b595441304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=cc6eb326-7347-406a-8886-692c2c1bda04.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47578</ID_Pai><ID_PA>13908</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 3, Artigo 172.º</Objeto><Data>12/11/2020 19:21:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576597a4e6d596a466c4e3249744f5755355a4330304e6d4d794c5745314e6d4d744d546c685a6d597a4d324d7759544a6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c3fb1e7b-9e9d-46c2-a56c-19aff33c0a2d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47578</ID_Pai><ID_PA>13908</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 3, Artigo 172.º</Objeto><Data>12/11/2020 19:21:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576597a4e6d596a466c4e3249744f5755355a4330304e6d4d794c5745314e6d4d744d546c685a6d597a4d324d7759544a6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c3fb1e7b-9e9d-46c2-a56c-19aff33c0a2d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47578</ID_Pai><ID_PA>13869</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 172.º</Objeto><Data>12/11/2020 19:21:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d5449765545457659324d325a57497a4d6a59744e7a4d304e7930304d445a684c5467344f4459744e6a6b79597a4a6a4d574a6b595441304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=cc6eb326-7347-406a-8886-692c2c1bda04.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 172.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29560</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 172.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29562</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 172.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 172.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29564</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 172.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29565</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49107</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 172.º-A</Numero><Titulo>Processo de construção da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Setúbal</Titulo><Texto>O Governo, no âmbito das suas atribuições e competências, com o objetivo de qualificação do ensino e promoção do desenvolvimento técnico e científico, procede ao lançamento do processo de construção da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Setúbal.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>49107</ID_Pai><ID_PA>13914</ID_PA><Objeto>Artigo 172.º-A</Objeto><Data>13/11/2020 10:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e7a67324d4749775a4755744e6a41794f533030597a526c4c574534597a4d744e4755774d324d354e4463774d7a4d354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7860b0de-6029-4c4e-a8c3-4e03c9470339.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>50000</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 172.º-A</Numero><Titulo>Prorrogação do prazo para entrega e/ou apresentação de teses ou dissertações</Titulo><Texto>1 – É prorrogado, até ao final do presente ano letivo, o prazo para a entrega e/ou apresentação de teses ou dissertações nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestrado ou doutoramento nas instituições de ensino superior públicas.
2 – O adiamento da entrega de teses previsto no presente artigo não obriga ao pagamento adicional de propinas, taxas ou emolumentos.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>50000</ID_Pai><ID_PA>14443</ID_PA><Objeto>Artigo 172.º-A</Objeto><Data>13/11/2020 19:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576597a4d305a444133593249744d6a4532596930304d5445304c5467774e6d55744f4459354d6d59344d44686b4d7a4e684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c34d07cb-216b-4114-806e-8692f808d33a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48898</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 172.º-B</Numero><Titulo>Instituições públicas de ensino superior das regiões autónomas</Titulo><Texto>1 — O Governo assegura o enquadramento necessário para que as instituições públicas de ensino superior sediadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira acedam aos fundos dos programas operacionais nacionais, fundos de gestão descentralizado, no âmbito do quadro comunitário de apoio para o período 2021-2027 e dos novos instrumentos de financiamento entretanto criados com apoio da EU, com aplicação a Portugal.

2 — Com vista à maximização do aproveitamento dos fundos disponíveis, designadamente os de gestão centralizada, como o Horizonte Europa, o Governo disponibiliza um programa de competências dirigido à elaboração de candidaturas, promoção de parcerias, envolvimento em consórcios e execução dos respetivos fundos.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>48898</ID_Pai><ID_PA>13886</ID_PA><Objeto>Artigo 172.º-B</Objeto><Data>13/11/2020 09:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576595441315a44637a4e7a41744e6d45324d7930305a446b334c546b7a4d6a55744d6d5a6c4d6a63314e445669596d55324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a05d7370-6a63-4d97-9325-2fe27545bbe6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47584</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 173.º</Numero><Titulo>Limite mínimo do valor da propina</Titulo><Texto>No ano letivo 2020/2021, nos ciclos de estudos conferentes de grau superior, o limite mínimo do valor da propina a considerar é de € 495,00.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 173.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29376</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Limite mínimo do valor da propina</SubDescricao><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48311</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 173.º-A</Numero><Titulo>Reforço das medidas de segurança em contexto universitário</Titulo><Texto>Durante o ano de 2021, o Governo:
a) Reforça o policiamento de proximidade junto das Instituições do Ensino Superior, alojamentos estudantis e outros contextos universitários;
b) Implementa o programa “universidade segura” e alarga o seu âmbito territorial;
c) Procede à avaliação da implementação das atuais medidas e programas em matéria de segurança em contexto universitário; e
d) Reforça os recursos humanos e materiais necessários à efetiva vigilância da segurança nestes contextos.</Texto><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>48311</ID_Pai><ID_PA>13209</ID_PA><Objeto>Artigo 173.º-A</Objeto><Data>29/10/2020 09:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e6d4a6c4e324a6d5a6a4d745a54466b4d5330305a54526c4c57466a4e7a41745a474a685a44417a4f5455344d444d774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6be7bff3-e1d1-4e4e-ac70-dbad03958030.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49599</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 173.º-A</Numero><Titulo>Limitação de propinas em todos os ciclos de estudo</Titulo><Texto>No ano letivo 2021/2022, nos ciclos de estudos conducentes à atribuição de grau superior e nos cursos técnicos superiores profissionais das instituições de ensino superior público, o valor de propinas a fixar em cada ciclo de estudos não pode ser superior ao valor fixado no ano letivo 2020/2021 no mesmo ciclo de estudos.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>49599</ID_Pai><ID_PA>14190</ID_PA><Objeto>Artigo 173.º-A</Objeto><Data>13/11/2020 16:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576596a63794e444d774d7a4d745a5459314e43303059574e6a4c5745315a6a59745a544530596a457a5a5759334d57526c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b7243033-e654-4acc-a5f6-e14b13ef71de.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47585</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 174.º</Numero><Titulo>Reforço de dotação do pessoal não docente na escola pública</Titulo><Texto>O Governo operacionaliza de imediato, a partir de 1 de janeiro de 2021, a alteração estrutural e permanente decidida no ano letivo 2020/2021 relativa aos critérios e à fórmula de cálculo para a determinação da dotação máxima de referência do pessoal não docente, efetuada através da revisão da Portaria n.º 272-A/2017, de 13 de setembro, por forma a garantir o lançamento dos procedimentos concursais relativos à contratação adicional de 3 000 profissionais, para que as escolas disponham dos assistentes operacionais necessários para a satisfação das necessidades efetivas permanentes.</Texto><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>47585</ID_Pai><ID_PA>13149</ID_PA><Objeto>Artigo 174.º</Objeto><Data>29/10/2020 09:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d5449765545457659544d354e7a41785a474d7459324d7759533030597a67774c5749785a6d4d744d7a6b334d7a466a4e5441784d3251334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a39701dc-cc0a-4c80-b1fc-39731c5013d7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47585</ID_Pai><ID_PA>13246</ID_PA><Objeto>Corpo, Artigo 174.º</Objeto><Data>29/10/2020 09:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a6a67784d47597a597a6b74597a466b4f4330304e7a417a4c574a6d4d5745745a54646d5a4745334f4755334e32566c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f810f3c9-c1d8-4703-bf1a-e7fda78e77ee.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47585</ID_Pai><ID_PA>14161</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 174.º</Objeto><Data>13/11/2020 16:18:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e444e6d597a67345a5445744e6a59774d7930304f44566d4c5749344f4755744d5759324d6a55795a5759324d575a694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=43fc88e1-6603-485f-b88e-1f6252ef61fb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47585</ID_Pai><ID_PA>14161</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 174.º</Objeto><Data>13/11/2020 16:18:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e444e6d597a67345a5445744e6a59774d7930304f44566d4c5749344f4755744d5759324d6a55795a5759324d575a694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=43fc88e1-6603-485f-b88e-1f6252ef61fb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48355</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 174.º-A</Numero><Titulo>Verbas para o funcionamento pedagógico no ensino público</Titulo><Texto>1 – A partir do ano letivo de 2021/2022 é atribuída aos estabelecimentos de ensino público do 1.º ciclo do ensino básico uma dotação específica para aquisição de material didático.
2 – Para efeitos do número anterior é atribuído um apoio financeiro anual mínimo por sala, nos seguintes termos:
a) Por cada sala com um número de alunos igual ou inferior a 20 é atribuído um apoio de €204 euros;
b) Por cada sala com um número de alunos igual ou inferior a 26 é atribuído um apoio de €220 euros;
3 – O Governo regulamenta os termos do alargamento do disposto no presente artigo aos restantes ciclos da escolaridade obrigatória.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>48355</ID_Pai><ID_PA>13472</ID_PA><Objeto>Artigo 174.º-A</Objeto><Data>05/11/2020 22:24:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e545a6b4d7a526d5a5463744d6a6b7859693030596d526b4c574a6c4e324574596a646c5954677859574e6d4d3249784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=56d34fe7-291b-4bdd-be7a-b7ea81acf3b1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48494</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 174.º-A</Numero><Titulo>Recursos humanos na educação inclusiva</Titulo><Texto>1- Durante o ano de 2021, o Governo:
a) Realiza e torna público o levantamento dos recursos humanos e das necessidades existentes em cada escola relativamente à educação inclusiva;
b) Dá cumprimento à implementação de um programa de formação em educação inclusiva para docentes e assistentes operacionais, elaborando e tornando pública uma calendarização do programa de formação e do respetivo público-alvo.
2- A partir do ano de 2021, o Governo assegura que, no final de cada ano letivo, é tornado público um relatório relativo ao cumprimento do disposto no número anterior.
3- No primeiro trimestre de 2021, o Governo, no cumprimento do disposto na Resolução da Assembleia da República n.º 34/2020, de 3 de Julho de 2020, inicia o processo negocial tendo em vista a criação de um grupo de recrutamento na área da intervenção precoce na infância, cujas
regras de acesso e colocação sejam as aplicáveis aos grupos de recrutamento já existentes.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>48494</ID_Pai><ID_PA>13602</ID_PA><Objeto>Artigo 174.º-A</Objeto><Data>09/11/2020 16:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d5455334d4451354e4749744d3249344d5330304e6a4e6b4c57497a4e474d7459546b354e6d59774d4759335a4459774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1570494b-3b81-463d-b34c-a996f00f7d60.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47586</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 175.º</Numero><Titulo>Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Juventude em Ação</Titulo><Texto>A Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Juventude em Ação, criadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, dispõem de autonomia administrativa e financeira destinada a assegurar a gestão de fundos europeus.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 175.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29460</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Juventude em Ação</SubDescricao><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48310</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 175.º-A</Numero><Titulo>Portal da transparência do processo de execução dos fundos europeus</Titulo><Texto>1 - Em 2021, o Governo promove as diligências necessárias tendo em vista o reforço de meios da AD&amp;C, I. P. para a criação e manutenção dum portal online de transparência do processo de execução dos fundos europeus, de livre acesso público, cujos dados sejam de extração fácil e automática.
2 – O portal online referido no número anterior permitirá consultar, em tempo real:
a) A identificação de todos os projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, categorizados por instrumento, por programa e por atividade económica;
b) Relativamente a cada projeto, a identificação de:
i) Montantes afetos ao projeto e respetiva modalidade;
ii) Calendário de execução e grau de realização, em tempo real;
iii) Objetivos a atingir, sejam de natureza financeira ou outra, devidamente quantificados e calendarizados, com grau de atingimento, em tempo real;
iv) Entidades promotoras dos projetos, bem como os seus detentores e beneficiários efetivos, parceiros e fornecedores;
v) Entidades responsáveis pela seleção e atribuição dos apoios a cada projeto.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>48310</ID_Pai><ID_PA>13346</ID_PA><Objeto>Artigo 175.º-A</Objeto><Data>29/10/2020 19:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e7a5133595759324f574d744f444d78596930304e4463314c5749314d4455745957566c5a6d566d597a4e685a446b314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=747af69c-831b-4475-b505-aeefefc3ad95.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47599</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 176.º</Numero><Titulo>«Programa Escola Segura»</Titulo><Texto>1 - O Governo procede ao reforço do «Programa Escola Segura», com o objetivo de garantir segurança, prevenir e reduzir a violência e comportamentos de risco, bem como melhorar o sentimento de segurança no meio escolar.
2 - O programa referido no número anterior está sujeito às necessárias adaptações caso sejam feitas alterações substanciais no funcionamento de estabelecimentos escolares, decorrentes da pandemia da doença COVID-19.</Texto><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>47599</ID_Pai><ID_PA>13548</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 176.º</Objeto><Data>09/11/2020 09:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f5451334f546b784f4449744d4446694d7930304d6a6b314c5745784d6a49744e444934593255315a474535596a68694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=94799182-01b3-4295-a122-428ce5da9b8b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 176.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 176.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29421</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48315</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 176.º-A</Numero><Titulo>Avaliação do cumprimento do Plano Integrado de Controlo da Qualidade e Quantidade das Refeições Escolares</Titulo><Texto>1- A partir do ano de 2021, o Governo, através do Ministério da Educação, elabora um plano anual de controlo da qualidade das refeições servidas nos estabelecimentos de educação e ensino públicos.
2 - O plano previsto no número anterior assegura a monitorização da quantidade de comida servida tendo em atenção a idade dos alunos e os encargos com as concessões, quando existam, e aplica-se de forma indistinta, às refeições servidas aos alunos através dos meios próprios das escolas, de outros meios públicos ou de empresas privadas, seja qual for o regime contratual em vigor.
3 - A Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares elabora e publica um relatório anual que avalie e monitorize a execução do Plano Integrado de Controlo da Qualidade e Quantidade das Refeições Escolares, até ao fim de Março do ano subsequente àquele a que se refere o plano.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>48315</ID_Pai><ID_PA>13219</ID_PA><Objeto>Artigo 176.º-A</Objeto><Data>29/10/2020 09:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e4463304f445179597a45744f4445355a5330304e6a59784c574a695a5459744e5759784e6d45354e3246684d4459784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=474842c1-819e-4661-bbe6-5f16a97aa061.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>50080</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 176.º-A</Numero><Titulo>Monitorização do abandono escolar e da ação social no Ensino Superior</Titulo><Texto>1. O Governo desenvolve um modelo de monitorização do abandono escolar e do recurso à ação social, no ensino superior, que contemple:
a) O número de estudantes que congelem, suspendam ou anulem as suas matrículas e a identificação das respetivas causas;
b) A sinalização de estudantes sem aproveitamento escolar por reprovação sucessiva ou por falta aos momentos de avaliação, no 1.º ano e nos anos subsequentes;
c) O número de auxílios de emergência quer solicitados quer atribuídos;
d) O número de candidaturas à ação social escolar reapreciadas em virtude da atualização dos rendimentos do agregado familiar;
e) O número de candidaturas indeferidas e respetivos motivos;
f) O número de complementos de alojamento atribuídos e a sua categorização em função do valor majorado.
2. O Governo, através do site da DGES, torna públicos estes elementos, com periodicidade regular e ao longo do ano letivo.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>50080</ID_Pai><ID_PA>14345</ID_PA><Objeto>Artigo 176.º-A</Objeto><Data>13/11/2020 17:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d5468684e545a6b4d4459745a575a6d4e6930304d44466d4c5749304f5751744d6a6c6b4e57517a5a6a42694f4745784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=18a56d06-eff6-401f-b49d-29d5d3f0b8a1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47602</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 177.º</Numero><Titulo>Disposições relativas ao financiamento do ensino profissional</Titulo><Texto>1 - Tendo em vista assegurar, em condições de igualdade com as entidades formadoras privadas, o desenvolvimento de cursos profissionais e cursos de educação e formação de jovens, e procurando promover a necessária diversidade e qualidade de qualificações oferecidas pela rede de estabelecimentos de ensino público, independentemente da sua natureza, pode ser autorizada, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, aos agrupamentos de escolas, escolas não agrupadas e escolas profissionais públicas, a assunção de todos os encargos previstos no artigo 12.º do Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, na sua redação atual, a financiar com as dotações, independentemente da fonte de financiamento, afetas a projetos do P-011-Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar, na medida M-017-Educação-Estabelecimentos de Ensino Não Superior.
2 - O financiamento do ensino profissional, em conformidade com o número anterior, na medida em que a despesa for elegível no âmbito dos instrumentos financeiros do «Next Generation EU», designadamente no «REACT-EU» e no IRR ou noutros instrumentos de financiamento da União Europeia, podendo ser enquadrado em mecanismos de antecipação dos mesmos, processados nos termos da regulamentação em vigor.
3 - Nos termos do disposto no n.º 1, os estabelecimentos de ensino público podem, mediante a celebração de protocolos, assegurar:
a) A contratação de formadores externos, no âmbito das componentes tecnológica, técnica ou prática das ofertas educativas e formativas, quando tal se revele financeiramente vantajoso;
b) A disponibilização de instalações adequadas para as componentes referidas na alínea anterior, quando tal se revele adequado;
c) A utilização de equipamentos ou instrumentos, designadamente na modalidade de aluguer.
4 - Após a autorização referida no n.º 1, a celebração dos protocolos referidos no número anterior é efetuada, salvo em situações excecionais, para a duração do ciclo de formação respetivo, ficando apenas dependente de autorização prévia, a emitir pelos serviços competentes em razão da matéria.
5 - O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições gerais aplicáveis no âmbito do previsto nos n.ºs 3 e 4.
6 - O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os ciclos de formação em funcionamento no ano de 2021.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 177.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 177.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 3, Artigo 177.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 3, Artigo 177.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 3, Artigo 177.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 3, Artigo 177.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 177.º</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 177.º</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 177.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29470</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47613</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 178.º</Numero><Titulo>Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais</Titulo><Texto>Em 2021, os n.ºs 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual, são suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças continuar a pagar diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, sem prejuízo dos pagamentos já efetuados até à entrada em vigor da presente lei.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 178.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29426</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais</SubDescricao><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47614</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 179.º</Numero><Titulo>Contratos-programa na área da saúde</Titulo><Texto>1 - Os contratos-programa a celebrar pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), e pelas administrações regionais de saúde, I. P., com os hospitais, os centros hospitalares e as unidades locais de saúde integradas no SNS ou pertencentes à rede de prestação de cuidados de saúde, nos termos das Bases 20 e 25 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, bem como as integradas no setor público administrativo, são autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, podendo envolver encargos até um triénio.
2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira os contratos-programa a celebrar pelos governos regionais, através do respetivo membro responsável pela área da saúde, e pelas demais entidades públicas de administração da saúde, com as entidades do serviço regional de saúde com natureza de entidade pública empresarial, ou outra, são autorizados pelos membros do governo regional responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, podendo envolver encargos até um triénio.
3 - Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a assinatura, sendo publicados, por extrato, na 2.ª série do Diário da República e, no caso das Regiões Autónomas, no jornal oficial da respetiva região.
4 - O contrato-programa a celebrar entre a ACSS, I. P., e a SPMS- Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., (SPMS, E. P. E), visando dotar as entidades do Ministério da Saúde de sistemas de informação e comunicação e mecanismos de racionalização de compras, bem como proceder ao desenvolvimento de aplicações para os profissionais de saúde, utentes e cidadãos em geral na área da saúde, tem o limite de um triénio e é aprovado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sendo-lhe aplicável o disposto no número anterior.
5 - De modo a acautelar o financiamento das atividades previstas no contrato-programa a celebrar entre a ACSS, I. P., e a SPMS, E. P. E., e até à aprovação do mesmo nos termos do número anterior, pode ser transferido mensalmente um valor idêntico ao transferido ao abrigo do contrato-programa de 2020 como correspondente a igual período, tendo em conta as necessidades de tesouraria da empresa.
6 - Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e do funcionamento da Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP) podem envolver encargos até um triénio e tornam-se eficazes com a assinatura.
7 - Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos dos centros hospitalares, dos hospitais e das unidades locais de saúde com natureza de entidade pública empresarial estão sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>47614</ID_Pai><ID_PA>14396</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 179.º</Objeto><Data>13/11/2020 18:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a5745304e544d784d544d745a6d5a6a4e7930304e6a51314c546b79596d49744e546b354f4442694e6a42694e7a46684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ea453113-ffc7-4645-92bb-59980b60b71a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47614</ID_Pai><ID_PA>14160</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 179.º</Objeto><Data>13/11/2020 16:17:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e6a67324d4749775a6d59744f4441334f4330304f474d784c574a6d4f4749744e5463304f545a6d5a6d4d304f474d794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6860b0ff-8078-48c1-bf8b-57496ffc48c2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47614</ID_Pai><ID_PA>14224</ID_PA><Objeto>N.º 8, Artigo 179.º</Objeto><Data>13/11/2020 16:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e7a4d775a6d55314e5467744d546c6b4d6930305a5759344c5467314d5759745a54646a4e4756684e4441794d7a686c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=730fe558-19d2-4ef8-851f-e7c4ea40238e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 179.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 179.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29431</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 179.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 179.º</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 179.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29435</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 179.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29437</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 179.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29439</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48431</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 179 º-A</Numero><Titulo>Investimentos nos Cuidados de Saúde Primários</Titulo><Texto>1–As Administrações Regionais de Saúde apresentam ao Governo, até 31 de janeiro, um plano de equipamento e intervenção urgente em instalações dos centros de saúde e extensões identificando prioridades relativamente a:
a) Adequação das instalações, incluindo instalação de estruturas provisórias, necessárias a assegurar a permanência dos utentes em condições de segurança sanitária e conforto, designadamente face a condições climatéricas adversas e a situações de mobilidade reduzida ou condicionada;
b) Requalificação e construção de novas instalações para centros de saúde e extensões;
c) Instalação de equipamentos de Raio-X em todos os Agrupamentos de Centros de Saúde, incluindo as respetivas obras de adaptação de espaços e proteção da radiação, bem como a contratação de 165 técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica na área da radiologia.
2–As Administrações Regionais de Saúde ficam dispensadas de obter a autorização dos membros do governo para a utilização das verbas necessárias aos investimentos referidos no número anterior, mesmo que não constem dos respetivos planos de atividades e orçamento.
3–A Administração Central do Sistema de Saúde, IP transfere as verbas necessárias à realização dos investimentos previstos nos planos referidos no n.º 1, desde que solicitadas pelas Administrações Regionais de Saúde, até ao montante global de €150.000.000 euros.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>48431</ID_Pai><ID_PA>13498</ID_PA><Objeto>Artigo 179 º-A</Objeto><Data>06/11/2020 11:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a4445325a4759314d7a49744e5467355a4330304e4755774c57497a4e6d45745932566a4f4755795a5755775a4441794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d16df532-589d-44e0-b36a-cec8e2ee0d02.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49478</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 179.º-A</Numero><Titulo>Equipas comunitárias de saúde mental para a infância e adolescência</Titulo><Texto>Em 2021, o Governo cria 5 equipas comunitárias de saúde mental para a infância e adolescência, uma por cada região de Portugal Continental, recrutando para o efeito um total de até 30 profissionais.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>49478</ID_Pai><ID_PA>14213</ID_PA><Objeto>Artigo 179.º-A</Objeto><Data>13/11/2020 16:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a5445314d3251774d7a49744e6a41334e4330304d7a41354c546b7a4e5455745a5445344e6a6c6b595467304e3245344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e153d032-6074-4309-9355-e1869da847a8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49484</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 179.º-A</Numero><Titulo>Alteração à Portaria n.º 337-C/2018, de 31 de dezembro</Titulo><Texto>O artigo 1.º da Portaria n.º 337-C/2018, de 31 de dezembro, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais prescritos nos Cuidados de Saúde Primários do Serviço Nacional de Saúde, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º
[...]
1 —[…]
2 —O regime de comparticipação a que se refere o número anterior é válido durante o
ano de 2021 e assume a forma de um projeto-piloto.
3 —[Revogado]»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>49484</ID_Pai><ID_PA>14223</ID_PA><Objeto>Artigo 179.º-A</Objeto><Data>13/11/2020 16:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a444579593255334e4449744d3249794e5330304e545a684c546b774d7a63744f4442684e6d4e6a4f446b77596a64684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d12ce742-3b25-456a-9037-80a6cc890b7a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47622</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 180.º</Numero><Titulo>Utentes inscritos por médico de família</Titulo><Texto>1 - Em 2021, o Governo toma as medidas adequadas para concretizar a meta de que todos os utentes tenham uma equipa de saúde familiar atribuída.
2 - Quando a taxa de cobertura total de utentes com médico de família for igual ou superior a 99 %, é iniciada a revisão da dimensão da lista de utentes inscritos por médico de família.
3 - Os profissionais de saúde das Unidades de Saúde Familiar e das Unidades de Cuidados de Saúde Personalizados dos agrupamentos de centros de saúde acompanham os utentes de estruturas residenciais para pessoas idosas e outras estruturas residenciais para pessoas dependentes, nos mesmos termos em que fazem o acompanhamento aos utentes da sua lista de inscritos.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>47622</ID_Pai><ID_PA>14209</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 180.º</Objeto><Data>13/11/2020 16:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a47566c4e544d304e7a41744e6a45794f5330305a546b784c574a6b4e6a5174595463774f544d334e7a677a5a54466a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=dee53470-6129-4e91-bd64-a70937783e1c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47622</ID_Pai><ID_PA>13871</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 180.º</Objeto><Data>12/11/2020 19:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e6d5a6c4e6a59354d444574595749774d6930304e7a49784c5746694f4459744f544d334e474930595459354d6d55774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6fe66901-ab02-4721-ab86-9374b4a692e0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47622</ID_Pai><ID_PA>13902</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 180.º</Objeto><Data>12/11/2020 19:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e4455344d54417a4d7a4d744d6a63345a5330304d3252694c54677a5a5467744e6a63775a44526b4d325a6a5a6d45794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=45810333-278e-43db-83e8-670d4d3fcfa2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47622</ID_Pai><ID_PA>13366</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 180.º</Objeto><Data>02/11/2020 17:36:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e4749354f5755334f5455745a6a46684e43303059546c684c57497a4d4459744d4755774e4445334d5751784d6a55334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4b99e795-f1a4-4a9a-b306-0e04171d1257.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47622</ID_Pai><ID_PA>13177</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 180.º</Objeto><Data>29/10/2020 09:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765957526b4e446b794d47557459574e6d4e793030595749314c5467354f4449744d3251325a54426c4e7a5a6c4f546b784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=add4920e-acf7-4ab5-8982-3d6e0e76e991.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47622</ID_Pai><ID_PA>13158</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 180.º</Objeto><Data>29/10/2020 09:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576596a6b314d446730597a4d744f5745314d4330305a6d49344c5749315a5467745a6a4d784e3249305a6a426b4e3249774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b95084c3-9a50-4fb8-b5e8-f317b4f0d7b0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47622</ID_Pai><ID_PA>13366</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 180.º</Objeto><Data>02/11/2020 17:36:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e4749354f5755334f5455745a6a46684e43303059546c684c57497a4d4459744d4755774e4445334d5751784d6a55334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4b99e795-f1a4-4a9a-b306-0e04171d1257.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47622</ID_Pai><ID_PA>13177</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 180.º</Objeto><Data>29/10/2020 09:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765957526b4e446b794d47557459574e6d4e793030595749314c5467354f4449744d3251325a54426c4e7a5a6c4f546b784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=add4920e-acf7-4ab5-8982-3d6e0e76e991.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47622</ID_Pai><ID_PA>13158</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 180.º</Objeto><Data>29/10/2020 09:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576596a6b314d446730597a4d744f5745314d4330305a6d49344c5749315a5467745a6a4d784e3249305a6a426b4e3249774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b95084c3-9a50-4fb8-b5e8-f317b4f0d7b0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47622</ID_Pai><ID_PA>13177</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 180.º</Objeto><Data>29/10/2020 09:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765957526b4e446b794d47557459574e6d4e793030595749314c5467354f4449744d3251325a54426c4e7a5a6c4f546b784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=add4920e-acf7-4ab5-8982-3d6e0e76e991.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47622</ID_Pai><ID_PA>13158</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 180.º</Objeto><Data>29/10/2020 09:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576596a6b314d446730597a4d744f5745314d4330305a6d49344c5749315a5467745a6a4d784e3249305a6a426b4e3249774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b95084c3-9a50-4fb8-b5e8-f317b4f0d7b0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47622</ID_Pai><ID_PA>13177</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 180.º</Objeto><Data>29/10/2020 09:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765957526b4e446b794d47557459574e6d4e793030595749314c5467354f4449744d3251325a54426c4e7a5a6c4f546b784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=add4920e-acf7-4ab5-8982-3d6e0e76e991.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47622</ID_Pai><ID_PA>13158</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 180.º</Objeto><Data>29/10/2020 09:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576596a6b314d446730597a4d744f5745314d4330305a6d49344c5749315a5467745a6a4d784e3249305a6a426b4e3249774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b95084c3-9a50-4fb8-b5e8-f317b4f0d7b0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47622</ID_Pai><ID_PA>13177</ID_PA><Objeto>N.º 8, Artigo 180.º</Objeto><Data>29/10/2020 09:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765957526b4e446b794d47557459574e6d4e793030595749314c5467354f4449744d3251325a54426c4e7a5a6c4f546b784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=add4920e-acf7-4ab5-8982-3d6e0e76e991.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47622</ID_Pai><ID_PA>13158</ID_PA><Objeto>N.º 8, Artigo 180.º</Objeto><Data>29/10/2020 09:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576596a6b314d446730597a4d744f5745314d4330305a6d49344c5749315a5467745a6a4d784e3249305a6a426b4e3249774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b95084c3-9a50-4fb8-b5e8-f317b4f0d7b0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47622</ID_Pai><ID_PA>13158</ID_PA><Objeto>N.º 9, Artigo 180.º</Objeto><Data>29/10/2020 09:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576596a6b314d446730597a4d744f5745314d4330305a6d49344c5749315a5467745a6a4d784e3249305a6a426b4e3249774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b95084c3-9a50-4fb8-b5e8-f317b4f0d7b0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47622</ID_Pai><ID_PA>13158</ID_PA><Objeto>N.º 10, Artigo 180.º</Objeto><Data>29/10/2020 09:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576596a6b314d446730597a4d744f5745314d4330305a6d49344c5749315a5467745a6a4d784e3249305a6a426b4e3249774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b95084c3-9a50-4fb8-b5e8-f317b4f0d7b0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 180.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29583</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 180.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29585</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 180.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29586</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 180.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29587</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Rejeitado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 180.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29589</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Rejeitado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48331</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 180.º-A</Numero><Titulo>Reposição de consultas e horários nas unidades de cuidados de saúde primários</Titulo><Texto>Em 2021 o Governo garante que estão repostos os horários e as consultas nas unidades de cuidados de saúde primários, de modo a assegurar a prevenção na saúde, os diagnósticos precoces e os rastreios de outro tipo de doenças para além da COVID-19.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>48331</ID_Pai><ID_PA>13196</ID_PA><Objeto>Artigo 180.º-A</Objeto><Data>29/10/2020 09:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a474e6859544d314e6a45744f4467315a6930305a6d51304c5749354f474d744d6a4931596d45345a544a6b4d574d304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=dcaa3561-885f-4fd4-b98c-225ba8e2d1c4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48445</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 180.º-A</Numero><Titulo>Recuperação das consultas nos Cuidados de Saúde Primários</Titulo><Texto>1. De forma a recuperar a atividade assistencial nos cuidados de saúde primários, nomeadamente a realização de consultas presenciais, o acompanhamento dos doentes crónicos e a referenciação para os cuidados hospitalares, são determinadas as seguintes medidas:
a) O horário de funcionamento dos cuidados de saúde primários é alargado, funcionando até às 22h00 nos dias de semana e entre as 10h00 e as 14h00 ao sábado;
b) É fixada a atribuição de incentivo excecional na recuperação de consultas presenciais nos cuidados de saúde primários, idêntico às condições de pagamento pela produção adicional previstas para a realização de primeiras consultas na Portaria n.º 171/2020, de 14 de julho, que aprova o regime excecional de incentivos à recuperação da atividade assistencial não realizada por força da situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus SARS -CoV -2 e pela doença COVID -19.
2. As Administrações Regionais de Saúde estão dispensadas de obter autorização dos membros do Governo para proceder à modernização dos sistemas de telecomunicações nas unidades dos cuidados de saúde primários até ao final do primeiro trimestre de 2021 e à modernização do equipamento informático até ao final do primeiro semestre de 2021.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, a Administração Central do
Sistema de Saúde, IP transfere as verbas necessárias à realização dos
investimentos referidos, nos termos em que sejam requeridas pelas
Administrações Regionais de Saúde.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>48445</ID_Pai><ID_PA>13502</ID_PA><Objeto>Artigo 180.º-A</Objeto><Data>06/11/2020 11:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e4441784f44646c5a6d51744e4755354d7930304e6a6b794c546868593245745a6a5a6c5954646c4e54457a5a544d334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=40187efd-4e93-4692-8aca-f6ea7e513e37.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48452</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 180.º-A</Numero><Titulo>Reforço de camas de cuidados intensivos</Titulo><Texto>1 – No âmbito do reforço da Rede Nacional de Especialidade Hospitalar e de Referenciação em Medicina Intensiva, aprovada pelo Despacho n.º 8118-A/2020, de 18 de agosto de 2020, até 31 de março de 2021:
a) são criadas 409 novas camas de cuidados intensivos, perfazendo um total de 914 camas;
b) são contratados 47 médicos, 626 enfermeiros e 198 assistentes operacionais, mediante celebração de contrato de trabalho sem termo.
2 – Para os efeitos previstos na alínea b) do número anterior, caso o número de postos de trabalho previstos no respetivo mapa seja insuficiente este considera-se automaticamente alterado na medida em que seja necessário para acomodar as contratações a efetuar.
3 – Para provimento das vagas previstas no número anterior são criadas reservas de recrutamento a partir das listas de ordenação final de candidatos admitidos a procedimentos concursais anteriores, sem prejuízo da abertura de novos procedimentos concursais quando se revelem necessários.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>48452</ID_Pai><ID_PA>13504</ID_PA><Objeto>Artigo 180.º-A</Objeto><Data>06/11/2020 11:11:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576596d55355a4755304e6a6b745a475a6b5a5330304e4445344c5745334e5441745a44557a5a6a4e6b5a445579596a51344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=be9de469-dfde-4418-a750-d53f3dd52b48.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48349</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 180.º-C</Numero><Titulo>Estudo epidemiológico aos ex-trabalhadores da ENU e seus familiares</Titulo><Texto>Em 2021 o Governo realiza um estudo epidemiológico aos ex-trabalhadores da ENU- Empresa Nacional do Urânio e seus familiares, tendo em conta as doenças graves que os afetam, nomeadamente as neoplasias malignas que continuam a aumentar.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>48349</ID_Pai><ID_PA>13463</ID_PA><Objeto>Artigo 180.º-C</Objeto><Data>05/11/2020 16:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d6a51784d6a59784f5441744f4445355a4330304d7a417a4c5749325a4441744d4463334e5459354d475a6959574e6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=24126190-819d-4303-b6d0-0775690fbacf.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48770</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 180.º-F</Numero><Titulo>Reforço de meios nas unidades de cuidados intensivos</Titulo><Texto>O Governo procede às seguintes medidas, como forma de reforçar a Rede
Nacional de Especialidade Hospitalar e de Referenciação em Medicina
Intensiva, até ao final do primeiro trimestre de 2021:
a) Contratação de 50 médicos, 600 enfermeiros e 200 assistentes
operacionais, através da celebração de contrato de trabalho em funções
públicas por tempo indeterminado
b) Criação de 400 novas camas de cuidados intensivos</Texto><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>48770</ID_Pai><ID_PA>13781</ID_PA><Objeto>Artigo 180.º-F</Objeto><Data>12/11/2020 10:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f47526a4e475a6d595441744e54466a5a6930304f5745344c57466c4f4445744f5441304e574e6d5a44646d4d5455344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8dc4ffa0-51cf-49a8-ae81-9045cfd7f158.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47626</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 181.º</Numero><Titulo>Prescrição de medicamentos</Titulo><Texto>1 - A prescrição de medicamentos comparticipados pelo SNS, nas unidades de saúde privadas e por parte dos médicos no exercício da medicina privada, deve obedecer às condições e orientações aplicáveis à prescrição nas unidades de saúde do SNS.
2 - O membro do Governo responsável pela área da saúde aprova a regulamentação necessária à concretização do disposto no número anterior.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 181.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 181.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29381</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48446</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 181.º-A</Numero><Titulo>Dispensa gratuita de medicamentos antipsicóticos</Titulo><Texto>O Estado dispensa a título gratuito, no Serviço Nacional de Saúde, os medicamentos antipsicóticos simples, pertencentes ao Grupo 2 - Sistema nervoso central com a referência 2.9.2. antipsicóticos simples, para administração oral e intramuscular.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>48446</ID_Pai><ID_PA>13505</ID_PA><Objeto>Artigo 181.º-A</Objeto><Data>06/11/2020 11:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d5449765545457659546b314d6a68685a5445744e5468694e6930304e7a4d314c5749304d7a6b744f474d775a6a417959574d794f444d784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a9528ae1-58b6-4735-b439-8c0f02ac2831.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47629</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 182.º</Numero><Titulo>Quota de genéricos e biossimilares</Titulo><Texto>Em 2021, o Governo prossegue a adoção de medidas que visem aumentar a quota de genéricos e de medicamentos biossimilares no mercado do SNS.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>47629</ID_Pai><ID_PA>14227</ID_PA><Objeto>Artigo 182.º</Objeto><Data>13/11/2020 16:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d5449765545457659544d334d6a41794f446b745a4751314e69303059324e6c4c574a6a4d5459745a6a646c4d4445315a6a59305a4745774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a3720289-dd56-4cce-bc16-f7e015f64da0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47629</ID_Pai><ID_PA>14221</ID_PA><Objeto>Artigo 182.º</Objeto><Data>13/11/2020 16:43:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a4756694d57466a597a417459325a6b4e7930304e7a64694c5749324f4455745a6d4e6b4d6d5535597a49774f4751344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=deb1acc0-cfd7-477b-b685-fcd2e9c208d8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47629</ID_Pai><ID_PA>14304</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 182.º</Objeto><Data>13/11/2020 17:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a6a51304f57517a4d7a557459544d354e7930304f4745304c574a6c4e544d745a4467304e4449314d6a63344d7a51324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f449d335-a397-48a4-be53-d84425278346.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47629</ID_Pai><ID_PA>13369</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 182.º</Objeto><Data>02/11/2020 17:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f546b334e6d55355a574d745a44426b4e4330304d5459774c546c6d596a45744e7a6468597a4e6c4e6a68685a475a694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9976e9ec-d0d4-4160-9fb1-77ac3e68adfb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47629</ID_Pai><ID_PA>14304</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 182.º</Objeto><Data>13/11/2020 17:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a6a51304f57517a4d7a557459544d354e7930304f4745304c574a6c4e544d745a4467304e4449314d6a63344d7a51324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f449d335-a397-48a4-be53-d84425278346.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 182.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29406</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Quota de genéricos e biossimilares</SubDescricao><Data>22/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48499</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 182.º-A</Numero><Titulo>Reforço das Equipas Comunitárias de Suporte em Cuidados Paliativos</Titulo><Texto>Em 2021, o Governo promove o reforço das Equipas Comunitárias de Suporte em Cuidados Paliativos nos municípios em que se verifique que a cobertura é insuficiente para as necessidades.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>48499</ID_Pai><ID_PA>13604</ID_PA><Objeto>Artigo 182.º-A</Objeto><Data>09/11/2020 16:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d5449315932497a4d5441745a5759304d4330304e7a5a6b4c5467785a5751744f544d3259546c695a6a6b335a446c6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=125cb310-ef40-476d-81ed-936a9bf97d9e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49561</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 182.º-A</Numero><Titulo>Comparticipação de tratamentos termais</Titulo><Texto>Mantém-se em vigor, no ano de 2021, o regime de comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais prescritos nos Cuidados de Saúde Primários do Serviço Nacional de Saúde (SNS), nos termos previstos na Portaria n.º 337.º-C/2018, de 31 de dezembro.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>49561</ID_Pai><ID_PA>14266</ID_PA><Objeto>Artigo 182.º-A</Objeto><Data>13/11/2020 17:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d6a45324e3245785a574d744d474a6b596930304d3252684c546b324d6a4574595745774d544e6c5a6a6b34596a426c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2167a1ec-0bdb-43da-9621-aa013ef98b0e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>50312</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 182.º-A</Numero><Titulo>Vacinação antipneumocócica</Titulo><Texto>Em 2021, o Governo, em articulação com a Direção-Geral da Saúde, alarga a gratuitidade da vacinação antipneumocócica aos doentes com doenças respiratórias crónicas, comparticipando-as pelo escalão B (69%) para as pessoas com idade igual ou superior ou superior a 65 anos, desde que mediante prescrição médica.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>50312</ID_Pai><ID_PA>14287</ID_PA><Objeto>Artigo 182.º-A</Objeto><Data>13/11/2020 17:24:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e4745305a6a55314e324d74597a51304d6930304d6d49784c546b33596d4d744e4455355a54686d59544d324d7a526c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4a4f557c-c442-42b1-97bc-459e8fa3634e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47630</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 183.º</Numero><Titulo>Implementação do Plano Plurianual de Investimentos para o Serviço Nacional de Saúde e do Plano Nacional de Saúde Mental</Titulo><Texto>1 - Em 2021, o Governo reforça o investimento nas unidades de cuidados de saúde primários do SNS, até € 90 000 000,00, nomeadamente através de:
a) Melhoria da qualidade das instalações e dos equipamentos para diversificação da carteira de serviços disponibilizados;
b) Investimento que permita a internalização das respostas em meios complementares de diagnóstico e terapêutica nas instituições e serviços públicos de saúde.
2 - Em 2021, o Governo dá prossecução aos trabalhos de construção do Novo Hospital Central do Alentejo, num valor de € 25 868 861,24, e aos trabalhos de lançamento do concurso para a construção do Hospital de Proximidade do Seixal, num valor de € 5 505 975,20. 
3 - Em 2021, o Governo dá continuidade à implementação do Plano Nacional de Saúde Mental, afetando até € 19 000 000,00, designadamente ao reforço das equipas comunitárias de saúde mental de adultos, de infância e adolescência, em sistemas locais de saúde mental, à implementação de programas de prevenção e tratamento da ansiedade e depressão, à instalação de respostas de internamento de psiquiatria e saúde mental em hospitais de agudos, que ainda não disponham dessa valência, de acordo com o Plano Nacional de Saúde Mental, ao reforço da oferta de cuidados continuados integrados de saúde mental em todas as regiões de saúde, e à criação de respostas residenciais para pessoas com perturbações mentais crónicas residentes nos hospitais psiquiátricos.
4 - Em 2021, o Governo procede ao reforço da capacidade de resposta da RNCCI e da RNCP, nomeadamente através do aumento de número de unidades ou lugares/camas, nas áreas geográficas mais deficitárias e do alargamento de respostas na comunidade nas áreas de saúde mental e cuidados paliativos, num valor de € 27 725 000,00.
5 -  Os investimentos a que se referem os números anteriores são passiveis de ser enquadrados nos instrumentos financeiros do «Next Generation EU», designadamente no IRR ou noutros instrumentos de financiamento da União Europeia, podendo ser enquadrado em mecanismos de antecipação dos mesmos, processados nos termos da legislação em vigor.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>47630</ID_Pai><ID_PA>13323</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 183.º</Objeto><Data>29/10/2020 11:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d474a6d4d5441314e4441745a4749345a6930304f444d334c5749345a5755745a575a6a4f4455354e54646a4d5451344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=0bf10540-db8f-4837-b8ee-efc85957c148.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47630</ID_Pai><ID_PA>13331</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 183.º</Objeto><Data>29/10/2020 13:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a445a6d5a544e695a5441745a6d517a4e6930304e6d4e684c5749354e3251744f444a6a4f446b784d574e6a596d55324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d6fe3be0-fd36-46ca-b97d-82c8911ccbe6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47630</ID_Pai><ID_PA>13287</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 183.º</Objeto><Data>29/10/2020 09:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d5449765545457659544d344e6d566c5a5751745a54526a596930304d6a68694c57466c4f4467745a6a466b4e5456684f5463774d6a4d324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a386eeed-e4cb-428b-ae88-f1d55a970236.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47630</ID_Pai><ID_PA>13260</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 183.º</Objeto><Data>29/10/2020 09:17:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f544e6d4f546c6c59544574597a4d335a693030596a466b4c5745795a474d745a6a56684d6a46694d5459304d4445794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=93f99ea1-c37f-4b1d-a2dc-f5a21b164012.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47630</ID_Pai><ID_PA>14188</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 183.º</Objeto><Data>13/11/2020 16:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576597a45325a446c6a5a574d744d7a5932595330305a5745334c5749794f4441745a444a694e544a6b4d445a695957466d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c16d9cec-366a-4ea7-b280-d2b52d06baaf.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47630</ID_Pai><ID_PA>13370</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 183.º</Objeto><Data>02/11/2020 17:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e54673159574e6d59546374597a41355a6930304f574a694c546c684d4745744e544a6c4e44426c4d54566d593259344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=585acfa7-c09f-49bb-9a0a-52e40e15fcf8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47630</ID_Pai><ID_PA>13370</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 183.º</Objeto><Data>02/11/2020 17:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e54673159574e6d59546374597a41355a6930304f574a694c546c684d4745744e544a6c4e44426c4d54566d593259344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=585acfa7-c09f-49bb-9a0a-52e40e15fcf8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 183.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 183.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 183.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29502</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 183.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 183.º</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 183.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29504</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 183.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29509</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>50086</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 183.º-A</Numero><Titulo>Internalização de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica</Titulo><Texto>1 - Em 2021 são transferidas para hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde verbas no montante de € 125 000 000 destinadas a aumentar a capacidade de tratamento no Serviço Nacional de Saúde (SNS) na área da diálise, com a seguinte distribuição:
a) € 20 000 000 para a adaptação de espaços e substituição de equipamentos em fim de vida útil com vista à abertura das atuais unidades de hemodiálise no SNS à atividade de ambulatório;
b) € 5 000 000 para a elaboração de projetos para a criação de unidades de hemodiálise em todos os hospitais com especialidade de nefrologia; e
c) € 100 000 000 para o lançamento dos procedimentos de execução das
empreitadas para a criação de unidades de hemodiálise, dando sequência aos projetos previstos na alínea anterior.
2 – Em 2021 são transferidas para hospitais, centros hospitalares, unidades locais de saúde e Administrações Regionais de Saúde verbas no montante de € 5 000 000 destinadas à internalização de análises clínicas no SNS, designadamente por via da aquisição de viaturas e da instalação de postos de colheitas nas unidades de cuidados de saúde primários, possibilitando a colheita nos centros de saúde, a recolha de amostras
1427C pelo hospital e a análise nos laboratórios de patologia clínica dos respetivos hospitais de referência.
3 - Em 2021 são transferidas para hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde verbas no montante de € 10 000 000 destinadas à adaptação de espaços e aquisição de equipamentos de fibroscopia, de lavagem e desinfeção necessárias à internalização de exames de endoscopia gastrenterológica.
4 - A realização de meios complementares de diagnóstico e terapêutica nos cuidados de saúde primários e nos cuidados hospitalares é realizada prioritariamente nas unidades que integram o Serviço Nacional de Saúde.
5 – As Administrações Regionais de Saúde, Unidades Locais de Saúde, Centros Hospitalares e Hospitais ficam dispensados de obter autorizações dos membros do Governo para a utilização de verbas necessárias aos investimentos referidos no presente artigo, mesmo quando não estejam previstos nos respetivos planos de atividades e orçamento.
6 - A Administração Central do Sistema de Saúde, IP fica autorizada a transferir as verbas necessárias à realização dos investimentos previstos no presente artigo, desde que solicitadas pelas entidades referidas no número anterior.</Texto><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48347</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 183.º-A</Numero><Titulo>Reforço dos Centros de PMA</Titulo><Texto>Durante o 1.º Semestre de 2021, o Governo cria um Grupo de Trabalho para análise e apresentação de propostas de melhoramento do acesso no sector público à Procriação Medicamente Assistida e de promoção de doações ao Banco Público de Gâmetas.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>48347</ID_Pai><ID_PA>13359</ID_PA><Objeto>Artigo 183.º-A</Objeto><Data>30/10/2020 18:25:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a6d49354e7a59344e5441744f474535597930305a6a4d354c5745334e6d49745a5451305a6a49305a6a426a4f4752694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=fb976850-8a9c-4f39-a76b-e44f24f0c8db.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48350</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 183.º-A</Numero><Titulo>Substituição de Equipamentos Médicos Pesados e Modernização e Inovação Tecnológica nos Estabelecimentos Hospitalares</Titulo><Texto>1. O Governo procede, em 2021, à substituição dos equipamentos cujo tempo de vida útil previsto e respetiva amortização nos estabelecimentos hospitalares tenha sido já ultrapassado, bem como ao investimento na sua modernização e inovação tecnológica.
2. No ano de 2021, o Governo transfere para as unidades hospitalares a verba de €50.500.000 euros destinada à substituição dos equipamentos obsoletos referidos no número anterior, num investimento plurianual total de €276.500.000 euros, distribuídos designadamente da seguinte forma:
a) Alocação de €4.500.000 euros à substituição de cinco câmaras gama;
b) Alocação de €5.000.000 euros à substituição de três equipamentos PET e PET-TC;
c) Alocação de €15.000.000 euros à substituição de sete aceleradores
nucleares;
d) Alocação de €12.000.000 euros à substituição de cinco equipamentos de ressonância magnética e instalação de três novos equipamentos;
e) Alocação de €6.000.000 euros à substituição de 10 equipamentos de
tomografia computorizada;
f) Alocação de €5.000.000 euros à substituição de angiógrafos em cinco salas;
g) Alocação de €3.000.000 euros à instalação de um acelerador de protões
num hospital com elevada e diversificada patologia oncológica.
3. Os estabelecimentos hospitalares, independentemente da tipologia ou
personalidade jurídica que assumam, ficam dispensados de obter autorizações dos membros do Governo para a utilização de verbas necessárias aos investimentos referidos no número anterior, mesmo quando não estejam previstos nos respetivos planos de atividades e orçamento.
4. A Administração Central do Sistema de Saúde, IP fica autorizada a transferir para os estabelecimentos hospitalares as verbas necessárias à substituição dos equipamentos previstos no presente artigo, desde que solicitadas pelas entidades referidas no número anterior.
5. As verbas previstas nas alíneas do n.º 2 podem, no âmbito de uma gestão flexível e de acordo com a avaliação dinâmica das necessidades prioritárias locais e regionais dos estabelecimentos hospitalares, ser realocadas a outros investimentos, dentro dos previstos nas referidas alíneas.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>48350</ID_Pai><ID_PA>13482</ID_PA><Objeto>Artigo 183.º-A</Objeto><Data>06/11/2020 10:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576595451785a44526a4e574d745a54637a5a5330304e47557a4c5468695a5445744f5751334d44566b4d4449354e7a59784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a41d4c5c-e73e-44e3-8be1-9d705d029761.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49793</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 183.°-A</Numero><Titulo>Centro Oncológico / Unidade de Radioterapia de Viseu</Titulo><Texto>Em 2021, o Governo promove as diligências necessárias para dar início à construção do Centro Oncológico / Unidade de Radioterapia de Viseu, a instalar no Centro Hospitalar Tondela-Viseu.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>49793</ID_Pai><ID_PA>14413</ID_PA><Objeto>Artigo 183.°-A</Objeto><Data>13/11/2020 18:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765932566b4e5751314e5759744d7a68695a6930304d6a566a4c574935596a4174596a67794d546468597a41354d544e6a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ced5d55f-38bf-425c-b9b0-b8217ac0913c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>50104</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 183.º-A</Numero><Titulo>Internalização de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica</Titulo><Texto>1 - Em 2021 são transferidas para hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde verbas no montante de € 125 000 000 destinadas a aumentar a capacidade de tratamento no Serviço Nacional de Saúde (SNS) na área da diálise, com a seguinte distribuição:
a) € 20 000 000 para a adaptação de espaços e substituição de equipamentos em fim de vida útil com vista à abertura das atuais unidades de hemodiálise no SNS à atividade de ambulatório;
b) € 5 000 000 para a elaboração de projetos para a criação de unidades de hemodiálise em todos os hospitais com especialidade de nefrologia; e
c) € 100 000 000 para o lançamento dos procedimentos de execução das
empreitadas para a criação de unidades de hemodiálise, dando sequência aos projetos previstos na alínea anterior.
2 – Em 2021 são transferidas para hospitais, centros hospitalares, unidades locais de saúde e Administrações Regionais de Saúde verbas no montante de € 5 000 000 destinadas à internalização de análises clínicas no SNS, designadamente por via da aquisição de viaturas e da instalação de postos de colheitas nas unidades de cuidados de saúde primários, possibilitando a colheita nos centros de saúde, a recolha de amostras
1427C pelo hospital e a análise nos laboratórios de patologia clínica dos respetivos hospitais de referência.
3 - Em 2021 são transferidas para hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde verbas no montante de € 10 000 000 destinadas à adaptação de espaços e aquisição de equipamentos de fibroscopia, de lavagem e desinfeção necessárias à internalização de exames de endoscopia gastrenterológica.
4 - A realização de meios complementares de diagnóstico e terapêutica nos cuidados de saúde primários e nos cuidados hospitalares é realizada prioritariamente nas unidades que integram o Serviço Nacional de Saúde.
5 – As Administrações Regionais de Saúde, Unidades Locais de Saúde, Centros Hospitalares e Hospitais ficam dispensados de obter autorizações dos membros do Governo para a utilização de verbas necessárias aos investimentos referidos no presente artigo, mesmo quando não estejam previstos nos respetivos planos de atividades e orçamento.
6 - A Administração Central do Sistema de Saúde, IP fica autorizada a transferir as verbas necessárias à realização dos investimentos previstos no presente artigo, desde que solicitadas pelas entidades referidas no número anterior.</Texto><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>50104</ID_Pai><ID_PA>14644</ID_PA><Objeto>Artigo 183.º-A</Objeto><Data>13/11/2020 19:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a4459304e6a637a5a446374596a4d784f4330304d574e6d4c546b3259574d74596a493559325979596d55304d54686a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d64673d7-b318-41cf-96ac-b29cf2be418c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46341</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 184.º</Numero><Titulo>Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde</Titulo><Texto>1 - São suportados pelos orçamentos do SNS e do Serviço Regional de Saúde (SRS) os encargos com as prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS ou SRS, ou por prestadores de cuidados de saúde por estes contratados ou convencionados, aos beneficiários: 
a) Da ADSE, I. P., regulada pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual; 
b) Dos SAD da GNR e da PSP, regulados pelo Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, na sua redação atual; 
c) Da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM), regulada pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, na sua redação atual.
2 - Os subsistemas públicos de saúde, nomeadamente ADSE, I. P., SAD/GNR, SAD/PSP e ADM não são financeiramente responsáveis pelos serviços de saúde ou outros benefícios prestados pelo SNS ou SRS aos beneficiários dos subsistemas públicos referidos no número anterior, desde que os mesmos tenham direito a essas prestações pela sua condição de beneficiários do SNS. 
3 - Os saldos da execução orçamental de 2020 das entidades tuteladas pelo Ministério da Saúde, excluindo as entidades referidas no número seguinte e a SPMS, E.P . E., são integrados automaticamente no orçamento de 2021 da ACSS, I. P. 
4 - Os saldos da execução orçamental de 2020 dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde são integrados automaticamente no seu orçamento de 2021 e consignados ao pagamento de dívidas vencidas, com exceção das verbas recebidas do Fundo de Apoio aos Pagamentos do SNS, criado pelo Decreto-Lei n.º 185/2006, de 12 de setembro, na sua redação atual, extinto pelo Decreto-Lei n.º 188/2014, de 30 de dezembro, os quais transitam para a ACSS, I. P.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>46341</ID_Pai><ID_PA>13906</ID_PA><Objeto>Corpo, N.º 1, Artigo 184.º</Objeto><Data>13/11/2020 10:22:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a4751304d5755314d3259744e6a466b4f5330304d4455784c5745324e7a67744e47466c59324d785a6a63324d5759334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=dd41e53f-61d9-4051-a678-4aecc1f761f7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46341</ID_Pai><ID_PA>14038</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 184.º</Objeto><Data>13/11/2020 10:22:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d5759794d324933596a55744e475a6a4d6930305a544e6c4c546c6d4d474d7459546c6b5a44646c4d47497a4f4455774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1f23b7b5-4fc2-4e3e-9f0c-a9dd7e0b3850.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46341</ID_Pai><ID_PA>14038</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 184.º</Objeto><Data>13/11/2020 10:22:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d5759794d324933596a55744e475a6a4d6930305a544e6c4c546c6d4d474d7459546c6b5a44646c4d47497a4f4455774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1f23b7b5-4fc2-4e3e-9f0c-a9dd7e0b3850.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 184.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 184.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 184.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29481</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>SARA MADRUGA DA COSTA(PSD)</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 184.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29491</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>SARA MADRUGA DA COSTA(PSD)</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 184.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29497</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>SARA MADRUGA DA COSTA(PSD)</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 184.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 184.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29501</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>SARA MADRUGA DA COSTA(PSD)</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46345</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 185.º</Numero><Titulo>Subsídio extraordinário de risco no combate à pandemia da doença COVID-19</Titulo><Texto>1 - Os profissionais de saúde do SNS e dos serviços e organismos de Administração direta e indireta do Estado integrados no Ministério da Saúde com contrato de trabalho em funções públicas ou contrato de trabalho, incluindo os profissionais do INEM, I. P., e outros profissionais de saúde envolvidos na resposta de emergência médica e no transporte de doentes, que pratiquem atos diretamente e maioritariamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados com a doença COVID-19, de forma permanente, e em serviços ou áreas dedicadas, têm direito a um subsídio pelo risco acrescido no exercício das suas funções, pago até 12 meses por ano e enquanto persistir a situação de pandemia da doença COVID-19 em período de emergência, calamidade ou contingência.
2 - O subsídio a que se refere o número anterior é extraordinário e transitório e corresponde a 20 % da remuneração base mensal de cada trabalhador com o limite de 50 % do valor do IAS, sendo o pagamento efetuado bimestralmente.
3 - Sem prejuízo da parte final do número anterior, o subsídio vence mensalmente por referência ao mês de exercício de funções em áreas dedicadas ao combate à pandemia e em contacto direto com risco efetivo de contágio, sendo calculado proporcionalmente nos casos em que o período de exercício seja inferior a um mês.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>46345</ID_Pai><ID_PA>13474</ID_PA><Objeto>Artigo 185.º</Objeto><Data>06/11/2020 10:11:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d3251304e7a63775a54457459324934597930305a6a526a4c546b334f5441744d5755794d446b314d7a4e6b4d5441304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3d4770e1-cb8c-4f4c-9790-1e209533d104.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46345</ID_Pai><ID_PA>13989</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 185.º</Objeto><Data>13/11/2020 13:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a6a6c694f575a6d4e4445744d4455304e5330305a57557a4c5749794e574574596a46694f5459304e4455334d7a67784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f9b9ff41-0545-4ee3-b25a-b1b964457381.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46345</ID_Pai><ID_PA>13876</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 185.º</Objeto><Data>12/11/2020 20:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f4759354e54566a4e4455744e6a4932597930305a5745774c546b794f4751744e6a646b4e474d7a5a6d45794d44566a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8f955c45-626c-4ea0-928d-67d4c3fa205c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46345</ID_Pai><ID_PA>13621</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 185.º</Objeto><Data>10/11/2020 14:43:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a6a646c4e6d49784e7a51745a5445354d7930305a4459784c546779593259744d3245314d4445345a47466d4e4745784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f7e6b174-e193-4d61-82cf-3a5018daf4a1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46345</ID_Pai><ID_PA>13255</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 185.º</Objeto><Data>29/10/2020 09:16:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e5755324d574e6d4e5459744d4459774f4330304f5749354c546b78597a6b745a6a4e6d4d3249354e44517a4d4451354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5e61cf56-0608-49b9-91c9-f3f3b9443049.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46345</ID_Pai><ID_PA>14298</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 185.º</Objeto><Data>13/11/2020 13:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d444932596a6b334d546b745932526d4d7930304f5441774c57466c5a6a51744d32566b597a4534596d5a6d4e7a566d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=026b9719-cdf3-4900-aef4-3edc18bff75f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46345</ID_Pai><ID_PA>13903</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 185.º</Objeto><Data>12/11/2020 20:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a6a4269596a466d5a44677459575a684d5330304e4759794c57457a596d4d74596d59314f575668595455314f544d7a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f0bb1fd8-afa1-44f2-a3bc-bf59eaa55933.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46345</ID_Pai><ID_PA>13775</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 185.º</Objeto><Data>10/11/2020 14:43:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f4445785932566d4f546b745a5463344d793030596d51324c574668593259745a44426859574d795a5455304d4467314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=811cef99-e783-4bd6-aacf-d0aac2e54085.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46345</ID_Pai><ID_PA>13148</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 185.º</Objeto><Data>29/10/2020 09:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a6a55355a4751795a4455744d32526a4d4330305a6a5a6b4c5749785a4451745a5759314e6a41784d7a5a6b4e6d4d7a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f59dd2d5-3dc0-4f6d-b1d4-ef560136d6c3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46345</ID_Pai><ID_PA>14298</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 185.º</Objeto><Data>13/11/2020 13:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d444932596a6b334d546b745932526d4d7930304f5441774c57466c5a6a51744d32566b597a4534596d5a6d4e7a566d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=026b9719-cdf3-4900-aef4-3edc18bff75f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46345</ID_Pai><ID_PA>14298</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 185.º</Objeto><Data>13/11/2020 13:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d444932596a6b334d546b745932526d4d7930304f5441774c57466c5a6a51744d32566b597a4534596d5a6d4e7a566d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=026b9719-cdf3-4900-aef4-3edc18bff75f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 185.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 185.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 185.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30556</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46352</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 186.º</Numero><Titulo>Receitas do Serviço Nacional de Saúde</Titulo><Texto>1 - O Ministério da Saúde, através da ACSS, I. P., implementa as medidas necessárias à faturação e à cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente mediante o estabelecimento de penalizações no âmbito dos contratos-programa.
2 - A responsabilidade de terceiros pelos encargos com prestações de saúde exclui, na medida dessa responsabilidade, a do SNS.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Ministério da Saúde pode acionar mecanismos de resolução alternativa de litígios.
4 - Não são aplicáveis cativações às entidades integradas no SNS e ao Serviço de Utilização Comum dos Hospitais, bem como às despesas relativas à aquisição de bens e serviços que tenham por destinatárias aquelas entidades.
5 - Excluem-se, ainda, de cativações as dotações destinadas à Entidade Reguladora da Saúde, à ADSE, I. P., ao INFARMED- Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., ao Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências, ao INEM, I. P., e à Direção-Geral da Saúde.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 186.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 186.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 186.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29487</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 186.º</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 186.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29489</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46357</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 187.º</Numero><Titulo>Transição de saldos do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., dos Serviços de Assistência na Doença e da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas</Titulo><Texto>Os saldos apurados na execução orçamental de 2020 da ADSE, I. P., dos SAD e da ADM transitam automaticamente para os respetivos orçamentos de 2021.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 187.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29483</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Transição de saldos do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., dos Serviços de Assistência na Doença e da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas</SubDescricao><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49849</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 187.º-A</Numero><Titulo>Estatuto do Antigo Combatente</Titulo><Texto>1 - Durante o ano de 2021 o Governo, através da área da Defesa Nacional, apresenta à Assembleia da República um relatório de implementação da Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, nomeadamente no que respeita ao acesso aos direitos sociais, económicos e de saúde
legalmente estabelecidos e procede à caracterização da população de antigos combatentes prevista no n.º 1 do art.º 2º do Estatuto do Antigo Combatente, nos aspetos considerados relevantes.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as áreas governativas das Finanças, Defesa Nacional, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde estabelecem, através das entidades competentes em razão da matéria, os protocolos de interconexão de dados necessários para aquelas finalidades.
3 - Em resultado da análise e do relatório apresentado serão reconsiderados os benefícios económicos referentes aos antigos combatentes nomeadamente o Suplemento especial de pensão.</Texto><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>49849</ID_Pai><ID_PA>14379</ID_PA><Objeto>Artigo 187.º-A</Objeto><Data>13/11/2020 18:20:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576597a51354e6a566b5a6d4974596d5669595330305a5445304c546c6a4d445574596d56695a446b354e4441354d47566d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c4965dfb-beba-4e14-9c05-bebd994090ef.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46360</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 188.º</Numero><Titulo>Planos de liquidação dos pagamentos em atraso no Serviço Nacional de Saúde</Titulo><Texto>1 - Em 2021, os planos de liquidação dos pagamentos em atraso das entidades públicas empresariais do SNS aprovados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde através do Despacho n.º 5269/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, de 29 de maio, são objeto de atualização por referência aos pagamentos em atraso registados em 31 de dezembro de 2020 e, adicionalmente, com a dívida vencida, caso esteja assegurado o pagamento, seguindo o princípio da senioridade.
2 - Os prazos de referência previstos nos pontos i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, para efeitos de assunção de compromissos, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da referida Lei, pelas entidades públicas empresariais do setor da saúde com contrato-programa são alargados para o dobro.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>46360</ID_Pai><ID_PA>13176</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 188.º</Objeto><Data>29/10/2020 09:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a4449334e544132597a51744d7a51784d5330304d4451314c546c6c4d6a59744e5442694f475979597a59784d47466a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d27506c4-3411-4045-9e26-50b8f2c610ac.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 188.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 188.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29469</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46363</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 189.º</Numero><Titulo>Contratação de profissionais para o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.</Titulo><Texto>Até ao final do primeiro trimestre de 2021, são abertos procedimentos concursais, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, tendo em vista a contratação de 261 profissionais para o INEM, I. P., incluindo o reforço de profissionais para o Centro de Apoio Psicológico e Intervenção em Crise, de acordo com o levantamento de necessidades efetuado nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 47.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual.</Texto><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>46363</ID_Pai><ID_PA>13186</ID_PA><Objeto>Corpo, Artigo 189.º</Objeto><Data>29/10/2020 09:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f5455784e324d795a4455745a6a59774d6930304d6a49344c5467304e44677459324d324e5445774e6d4a6a4d4451354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9517c2d5-f602-4228-8448-cc65106bc049.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46363</ID_Pai><ID_PA>13373</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 189.º</Objeto><Data>02/11/2020 17:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d7a63314e47457a4f5451745a574d785a6930304d5445314c5745305a6a4174596a63324d5455305a544a6c4d3251354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3754a394-ec1f-4115-a4f0-b76154e2e3d9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46364</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 190.º</Numero><Titulo>Contratação de profissionais de saúde</Titulo><Texto>Até ao final do primeiro trimestre de 2021, o Governo procede ao levantamento das necessidades de profissionais de saúde, tendo em vista a concretização de 4200 contratações, em termos líquidos, de acordo com o quadro de referência de contratações para o ano de 2021 previsto no Plano de Melhoria da Resposta do SNS, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 198/2019, de 27 de dezembro, tendo particular incidência nos cuidados de saúde primários.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>46364</ID_Pai><ID_PA>14619</ID_PA><Objeto>Corpo, Artigo 190.º</Objeto><Data>13/11/2020 19:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d6a497a4d6a6b35596a45744e6d4e6b5a4330305a6a51354c57497a4e6a6774596a59325a5759354f44566c596d4a6a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=223299b1-6cdd-4f49-b368-b66ef985ebbc.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46364</ID_Pai><ID_PA>14687</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 190.º</Objeto><Data>13/11/2020 19:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d6d59335a5749794e6a63744e444a6d4d5330305a5446694c54686b5a6a59744e4452694d575a6d4f5759304d4759774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2f7eb267-42f1-4e1b-8df6-44b1ff9f40f0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46364</ID_Pai><ID_PA>14281</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 190.º</Objeto><Data>13/11/2020 17:20:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d4455785a6d46684f5463745a57566a4f4330304e57526c4c5746684e6a41744d4751775a6a4e6d4d32466d596a426a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=051faa97-eec8-45de-aa60-0d0f3f3afb0c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46364</ID_Pai><ID_PA>14687</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 190.º</Objeto><Data>13/11/2020 19:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d6d59335a5749794e6a63744e444a6d4d5330305a5446694c54686b5a6a59744e4452694d575a6d4f5759304d4759774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2f7eb267-42f1-4e1b-8df6-44b1ff9f40f0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46364</ID_Pai><ID_PA>14687</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 190.º</Objeto><Data>13/11/2020 19:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d6d59335a5749794e6a63744e444a6d4d5330305a5446694c54686b5a6a59744e4452694d575a6d4f5759304d4759774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2f7eb267-42f1-4e1b-8df6-44b1ff9f40f0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46364</ID_Pai><ID_PA>14687</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 190.º</Objeto><Data>13/11/2020 19:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d6d59335a5749794e6a63744e444a6d4d5330305a5446694c54686b5a6a59744e4452694d575a6d4f5759304d4759774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2f7eb267-42f1-4e1b-8df6-44b1ff9f40f0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46364</ID_Pai><ID_PA>14687</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 190.º</Objeto><Data>13/11/2020 19:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d6d59335a5749794e6a63744e444a6d4d5330305a5446694c54686b5a6a59744e4452694d575a6d4f5759304d4759774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2f7eb267-42f1-4e1b-8df6-44b1ff9f40f0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 190.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30720</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Contratação de profissionais de saúde</SubDescricao><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48364</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 190.º-A</Numero><Titulo>Reforço dos técnicos especializados em Saúde Ambiental</Titulo><Texto>1. Em 2021, são criadas as vagas necessárias ao preenchimento das necessidades de Técnicos de Saúde Ambiental no Serviço Nacional de Saúde, dando cumprimento aos rácios definidos no artigo 8º do Decreto-Lei nº 81/2009, de 2 de abril.
2. O provimento das vagas referidas no ponto 1 considera-se efetivo mediante a celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>48364</ID_Pai><ID_PA>13327</ID_PA><Objeto>Artigo 190.º-A</Objeto><Data>29/10/2020 12:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a4751304d44526b4d6a45744e54637a4e533030596a45304c546b7a595755744e5446684f5449354e545130596d466a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=dd404d21-5735-4b14-93ae-51a929544bac.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48457</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 190.º-A</Numero><Titulo>Reforço das Unidades de Saúde Pública</Titulo><Texto>1. Em cada unidade de saúde pública são criadas as vagas correspondentes aos profissionais necessários para o cumprimento dos rácios definidos no artigo 8º do Decreto-Lei nº 81/2009, de 2 de abril, de um médico com o grau de especialista em saúde pública por cada 25 000 habitantes, um enfermeiro por cada 30 000 habitantes e um técnico de saúde ambiental por cada 15 000 habitantes.
2. O provimento das vagas referidas no número anterior é concretizado até 31 de Março de 2021 e considera-se efetuado mediante a celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
3. Para provimento das vagas previstas no número anterior são criadas reservas de recrutamento a partir das listas de ordenação final de candidatos admitidos a procedimentos concursais anteriores, sem prejuízo da abertura de novos procedimentos concursais quando se revelem necessários.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>48457</ID_Pai><ID_PA>13488</ID_PA><Objeto>Artigo 190.º-A</Objeto><Data>06/11/2020 11:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d445a6a4f5746685a4751744d4449784e5330304e47566d4c5745354d5745744d44566d4d6a597a4d44466c4d44466c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=06c9aadd-0215-44ef-a91a-05f26301e01e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49569</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 190.º-A</Numero><Titulo>Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio</Titulo><Texto>O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 8.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Os enfermeiros titulares da categoria de enfermeiro que se encontram nomeados para o cargo de enfermeiro diretor ou para o exercício de funções de chefia e direção, transitam para a categoria de enfermeiro especialista com efeitos à data da cessação daquelas funções, desde que a nomeação tenha ocorrido em data anterior à entrada em vigor do presente decreto-lei, que detivessem o título de especialista em 1.1.2018
e que no momento de início das mesmas se encontrassem a ocupar posto de trabalho que exigisse, para o respetivo preenchimento, a posse do correspondente título.

4 – [Anterior nº 3]
5 – [Anterior nº 4]
6 – [Anterior nº 5].

Artigo 9.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo anterior, os trabalhadores enfermeiros são posicionados na respetiva tabela remuneratória, em nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria de enfermeiro especialista para que transitam, correspondente ao somatório da remuneração base auferida acrescida do montante de €150.2</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>49569</ID_Pai><ID_PA>14296</ID_PA><Objeto>Artigo 190.º-A</Objeto><Data>13/11/2020 17:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a474a6a5a54677a5a6a51744d325978595330304d5755334c546c68595449744e6a646a4f474e6b4e6d49304d6a45354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=dbce83f4-3f1a-41e7-9aa2-67c8cd6b4219.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49894</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 190.º-A</Numero><Titulo>Regime de trabalho em dedicação plena no Serviço Nacional de Saúde</Titulo><Texto>No período pós-pandemia, o Governo procede à regulamentação do n.º 3 da Base 29 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro através da aplicação progressiva do regime de trabalho de dedicação plena, nomeadamente aos coordenadores de unidades de saúde familiar e diretores de centros de responsabilidade integrados, baseado em critérios de desempenho e respetivos incentivos.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>49894</ID_Pai><ID_PA>14371</ID_PA><Objeto>Artigo 190.º-A</Objeto><Data>13/11/2020 18:16:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e5455354d544a6c4d324d744e7a51324f5330305a6a4d324c546b324e6d5574595463785a44526a4e6d4a69596a41794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=55912e3c-7469-4f36-966e-a71d4c6bbb02.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46371</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 191.º</Numero><Titulo>Procedimento concursal para recrutamento dos médicos recém-especialistas</Titulo><Texto>Os procedimentos concursais referentes às épocas normal e especial de 2021 para recrutamento de médicos recém-especialistas que concluíram com aproveitamento a formação específica, com vista à constituição de vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, no caso dos estabelecimentos e serviços integrados no setor público administrativo, ou com vista à celebração de contratos de trabalho, no caso das entidades com natureza de entidade pública empresarial, são lançados, respetivamente, nos meses de maio ou junho e outubro ou novembro, mas nunca depois de decorrido o prazo de 30 dias sobre a homologação e afixação da lista de classificação final do internato médico de todas as especialidades.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 191.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29447</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Procedimento concursal para recrutamento dos médicos recém-especialistas</SubDescricao><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48461</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 191.º-A</Numero><Titulo>Reforço da formação médica especializada</Titulo><Texto>1- Até 31 de junho de 2021, é realizado concurso excecional que permita o acesso à formação médica especializada pelos médicos internos que, a partir de 2015, inclusive, não tiveram acesso por falta de capacidades formativas.
2 - Em articulação com a Ordem dos Médicos e as Faculdades de Medicina, o Governo define as condições necessárias para que o acesso às vagas de ingresso na formação médica especializada, designada de internato médico, seja assegurado a todos os médicos internos.
3 – Para dar cumprimento ao disposto no número anterior, o Governo adota as medidas necessárias ao aumento do número de vagas para formação médica especializada, priorizando as especialidades com maior carência no país, designadamente as especialidades de medicina geral e familiar, anestesiologia, obstetrícia/ginecologia e pediatria.
4 - A criação de vagas nos termos previstos nos números anteriores não dispensa o cumprimento dos requisitos da idoneidade formativa definidos no Regulamento do Internato Médico.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>48461</ID_Pai><ID_PA>13491</ID_PA><Objeto>Artigo 191.º-A</Objeto><Data>06/11/2020 11:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a546c6b4d6d55304d4745744d544e6d5a6930304d6a4d314c574530597a67744d7a4a685932466a4d5759774d5759334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e9d2e40a-13ff-4235-a4c8-32acac1f01f7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46468</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 192.º</Numero><Titulo>Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao Serviço Nacional de Saúde</Titulo><Texto>1 - Em 2021, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais do continente pagam à ACSS, I. P., pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, o montante que resulta da aplicação do método de capitação previsto no número seguinte.
2 - O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número total dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL, a 1 de janeiro de 2021, por 31,22 % do custo per capita do SNS, publicado pelo INE, I. P.
3 - Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas retenções seguintes.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>46468</ID_Pai><ID_PA>13451</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 192.º</Objeto><Data>04/11/2020 23:47:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e6a4d7a4f546334595751744d7a55794d7930304f5759354c5749774f4751745a575579596d4a6b4e324a684f474e6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=633978ad-3523-49f9-b08d-ee2bbd7ba8cd.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 192.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29477</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 192.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 192.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29482</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46516</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 193.º</Numero><Titulo>Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais aos serviços regionais de saúde</Titulo><Texto>1 - Em 2021, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores pagam aos respetivos serviços regionais de saúde, pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, o montante que resulta da aplicação do método de capitação previsto no número seguinte.
2 - O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número total dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL, a 1 de janeiro de 2021, por 31,22 % do custo per capita do SNS, publicado pelo INE, I. P.
3 - Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas retenções seguintes.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>46516</ID_Pai><ID_PA>13454</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 193.º</Objeto><Data>04/11/2020 23:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a6a646a4d6d59784d4759744d6a517a596930305a44426a4c5746694e44677459546b315a44566c4d575532596a63334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f7c2f10f-243b-4d0c-ab48-a95d5e1e6b77.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 193.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29458</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>SARA MADRUGA DA COSTA(PSD)</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 193.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 193.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29463</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>SARA MADRUGA DA COSTA(PSD)</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48359</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 193.º-A</Numero><Titulo>Programa de monitorização gestão e remoção de resíduos de artes de pesca</Titulo><Texto>1. Durante o primeiro semestre de 2021, o Governo procede à implementação de um programa de monitorização e remoção de resíduos de artes de pesca, tendo em vista aferir a quantidade, o tipo e a localização desta tipologia de resíduos perdidos ou rejeitados no mar e a sua respetiva remoção;
2. Durante o primeiro semestre de 2021, o Governo procede à implementação de um programa de incentivos financeiros à devolução de artes de pesca usadas, com o objetivo de evitar o seu descarte em meio marinho.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>48359</ID_Pai><ID_PA>13328</ID_PA><Objeto>Artigo 193.º-A</Objeto><Data>29/10/2020 12:23:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e6a4a6c4d3249774e546b74596a59354f5330304f4459354c57497a4e446b744e325a6c5a5441304d5467775a444a6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=62e3b059-b699-4869-b349-7fee04180d2e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46533</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 194.º</Numero><Titulo>Transportes</Titulo><Texto>São mantidos os direitos à utilização gratuita de transportes públicos previstos em ato legislativo, regulamentar ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, repostos pelo n.º 1 do artigo 102.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 194.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29595</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Transportes</SubDescricao><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46542</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 195.º</Numero><Titulo>Recursos financeiros da Área Metropolitana de Lisboa para o desempenho das funções de autoridade de transportes</Titulo><Texto>1 - A atribuição à Área Metropolitana de Lisboa (AML), pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, de competências de autoridade de transportes é acompanhada dos recursos financeiros adequados ao desempenho daquelas funções.
2 - Em 2021, o montante global das transferências para a AML destinadas ao financiamento das competências referidas no número anterior é de € 31 225 005,00.
3 - A transferência a que se refere o número anterior é financiada, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário, por dedução às transferências para cada um dos municípios integrantes da AML provenientes:
a) Do FEF;
b) De participação variável do IRS; 
c) Da participação na receita do IVA;
d) Da derrama de IRC;
e) Do IMI.
4 - A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista no número anterior é efetuada pela AT e transferida mensalmente para a DGAL.
5 - A verba indicada no n.º 2 tem a seguinte repartição por município:
(Ver tabela)
6 - As verbas referidas no número anterior asseguram o acesso ao «Programa de Apoio à Redução do Tarifário dos Transportes Públicos» (PART) e o exercício das competências de autoridade de transportes da AML, incluindo a melhoria da oferta de serviço e extensão da rede.
7 - Os recursos financeiros previstos no presente artigo são transferidos mensalmente, em duodécimos, até ao dia 15 de cada mês.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 195.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 195.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 195.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 3, Artigo 195.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 3, Artigo 195.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 3, Artigo 195.º</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 3, Artigo 195.º</Descricao><Descricao>Alínea e), N.º 3, Artigo 195.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 3, Artigo 195.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 195.º</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 195.º</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 195.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29604</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 195.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29606</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46689</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 196.º</Numero><Titulo>Programa de apoio à redução tarifária nos transportes públicos</Titulo><Texto>1 - O financiamento do PART nos transportes públicos é de € 198 600 000, através da consignação de receitas ao Fundo Ambiental nos termos do Decreto-Lei n.º 1-A/2020, de 3 de janeiro, e de saldos no valor de € 60 000 000,00 para reforço extraordinário dos níveis de oferta nos sistemas de transportes públicos abrangidos pelo PART, em resultado dos efeitos do contexto nos sistemas de mobilidade, sendo o montante a transferir apurado trimestralmente nos termos de despacho dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, podendo, dentro da verba remanescente,  as autoridades de transportes proceder à atribuição das verbas consignadas pelo PART para financiamento dos serviços de transporte nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, na sua redação atual.
2 - Fica ainda autorizado o Fundo Ambiental a transferir para as autoridades de transporte, por conta dos seus saldos de gerência, até mais € 30 000 000,00 para reforço adicional dos níveis de oferta nos sistemas de transportes públicos abrangidos pelo PART, tendo em conta um cenário mais adverso dos efeitos da crise pandémica no sistema de mobilidade,  sendo o montante a transferir apurado trimestralmente nos termos de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da ambiente.</Texto><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>46689</ID_Pai><ID_PA>14431</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 196.º</Objeto><Data>13/11/2020 18:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d544d345a6a597a4d7a6b744e3256694e4330305a6d5a6a4c546c685a5755744e54566c597a6c6b4e7a4d354f544d354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=138f6339-7eb4-4ffc-9aee-55ec9d739939.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46689</ID_Pai><ID_PA>13801</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 196.º</Objeto><Data>12/11/2020 13:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f47526d4e6a55324d7a557459546379595330304f5745324c5749344f5467745a546c684e7a526d4f545177593249334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8df65635-a72a-49a6-b898-e9a74f940cb7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46689</ID_Pai><ID_PA>14431</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 196.º</Objeto><Data>13/11/2020 18:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d544d345a6a597a4d7a6b744e3256694e4330305a6d5a6a4c546c685a5755744e54566c597a6c6b4e7a4d354f544d354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=138f6339-7eb4-4ffc-9aee-55ec9d739939.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46689</ID_Pai><ID_PA>13801</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 196.º</Objeto><Data>12/11/2020 13:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f47526d4e6a55324d7a557459546379595330304f5745324c5749344f5467745a546c684e7a526d4f545177593249334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8df65635-a72a-49a6-b898-e9a74f940cb7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46689</ID_Pai><ID_PA>14689</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 196.º</Objeto><Data>13/11/2020 18:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576596d59334d6d59334e546b74596a6b305a6930305954466c4c5749785a6d4574596d49304f5749794e7a6b794f4451304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=bf72f759-b94f-4a1e-b1fa-bb49b2792844.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46689</ID_Pai><ID_PA>14243</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 196.º</Objeto><Data>13/11/2020 16:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d5467325a574a6d4d5759744d474a69597930304d54566a4c574a694f4463744e545a694f5755784f4751354d3245304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=186ebf1f-0bbc-415c-bb87-56b9e18d93a4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48391</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 196.º-A</Numero><Titulo>Avaliação ambiental estratégica para aferir melhores opções ao nível aeroportuário</Titulo><Texto>Durante o ano de 2021 o Governo promove, nos termos do Decreto-Lei nº 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei nº 58/2011, de 4 de maio, a realização de uma Avaliação Ambiental Estratégica que afira de diversas opções de localização de respostas aeroportuárias.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>48391</ID_Pai><ID_PA>13151</ID_PA><Objeto>Artigo 196.º-A</Objeto><Data>29/10/2020 09:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e3249795a44457a4f574d745a474530595330304e475a6a4c57457a4d546b744d574d794e6d4d314e6d49784d5463784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7b2d139c-da4a-44fc-a319-1c26c56b1171.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48441</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 196.º-B</Numero><Titulo>Implementação da Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa Ciclável</Titulo><Texto>O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais
necessárias para implementar a Estratégia Nacional para a Mobilidade
Ativa Ciclável 2020-2030, aprovada pela Resolução da Assembleia da
República n.º 61/2020, de 4 de agosto de 2020.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>48441</ID_Pai><ID_PA>13384</ID_PA><Objeto>Artigo 196.º-B</Objeto><Data>02/11/2020 21:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a6d45334e5445344e575174596d49794e5330304e5459794c54677a4d4755744e546c6c4e6a6c6d4f4746694d7a59324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=fa75185d-bb25-4562-830e-59e69f8ab366.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46703</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 197.º</Numero><Titulo>Custos com a tarifa social do gás natural</Titulo><Texto>Os custos decorrentes da aplicação da tarifa social aos clientes de gás natural, nos termos do artigo 121.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e do Despacho n.º 3229/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 76, de 18 de abril, são suportados pelas empresas transportadoras e comercializadoras de gás natural, na proporção do volume comercializado de gás no ano anterior.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 197.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29656</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Custos com a tarifa social do gás natural</SubDescricao><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49656</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 197.º-A</Numero><Titulo>Alteração ao regime da tarifa social relativa à prestação dos serviços de águas</Titulo><Texto>São alterados os artigos 4.º e 7º do Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro, com as posteriores alterações, passando a ter a seguinte redação:
“Artigo 4.º
(...)
1 – O financiamento da tarifa social compete:
a) Ao Município aderente;
b) Às respetivas empresas, nos casos de fornecimento por empresas de titularidade estatal.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>49656</ID_Pai><ID_PA>14346</ID_PA><Objeto>Artigo 197.º-A</Objeto><Data>13/11/2020 18:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d6a59355a5467344e3251744f5752694f4330305a6a637a4c574979595463744e6a6c6a597a67304d6d59355a5756694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=269e887d-9db8-4f73-b2a7-69cc842f9eeb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46721</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 198.º</Numero><Titulo>Programa de remoção de amianto</Titulo><Texto>1 - O FRCP financia as operações de remoção do amianto em imóveis do domínio público e privado do Estado e em imóveis propriedade dos institutos públicos e das empresas públicas do setor empresarial do Estado, dando prioridade às intervenções de remoção do amianto de «Prioridade 1», de acordo com o disposto no n.º 9 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2017, de 7 de julho.
2 - São elegíveis como beneficiárias do fundo as entidades públicas responsáveis pela gestão dos imóveis referidos no número anterior, desde que os mesmos se encontrem atualmente ocupados e as intervenções se destinem à remoção do amianto, independentemente do montante global estimado para a intervenção, da contribuição da entidade para o FRCP ou da circunstância de beneficiarem de outros fundos, públicos ou privados, destinados a operações de reabilitação, conservação ou restauro em imóveis, ou de outros programas decorrentes de regimes e legislação especiais de rentabilização de imóveis.
3 - As entidades públicas referidas no número anterior devem apresentar candidaturas nos termos previstos no artigo 5.º do Regulamento de Gestão FRCP, aprovado em anexo à Portaria n.º 293/2009, de 24 de março, sendo notificadas pela comissão diretiva, no prazo de 30 dias a contar da data da respetiva apresentação, da decisão e montante da comparticipação financeira que é atribuída pelo fundo.
4 - A atribuição da comparticipação financeira está dependente da celebração do respetivo contrato de financiamento a que se refere o artigo 10.º do Regulamento de Gestão do FRCP, aprovado em anexo à Portaria n.º 293/2009, de 24 de março.
5 - Nas candidaturas abrangidas pelo presente artigo, o montante da comparticipação financeira a atribuir pelo FRCP, a fundo perdido, é a seguinte:
a) Nas intervenções de «Prioridade 1» até 100 %;
b) Nas intervenções de «Prioridade 2» até 80 %;
c) Nas intervenções de «Prioridade 3» até 70 %.
6 - A comparticipação financeira que não seja financiada a fundo perdido nos termos do número anterior é reembolsável pela entidade pública ao FRCP, nos termos a definir no contrato de financiamento referido no n.º 4.
7 - As entidades públicas referidas no n.º 2 devem, previamente à apresentação de candidaturas, atualizar os dados inscritos no módulo «Amianto» na plataforma eletrónica do Sistema de Informação dos Imóveis do Estado, designadamente o prazo previsto e o custo estimado.
8 - O Governo divulga e atualiza, semestralmente, a listagem de imóveis do domínio público e privado do Estado e de imóveis propriedade dos institutos públicos e das empresas públicas do setor empresarial do Estado que contêm amianto, bem como as candidaturas apresentadas e aprovadas, no âmbito do FRCP, para remoção de amianto, previstas nos números anteriores.
9 - As intervenções de «Prioridade 1» podem ser antecipadamente executadas pelas entidades por recurso a dotações inscritas nos respetivos orçamentos, ficando aquelas disponíveis para o efeito, sem prejuízo do disposto nos números anteriores, designadamente quanto à comparticipação financeira no âmbito do FRCP, mediante a apresentação da candidatura referida no n.º 3.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>46721</ID_Pai><ID_PA>13203</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 198.º</Objeto><Data>29/10/2020 09:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e544d314f5451314d474d74596d4579595330304e7a526a4c5749344e444574593245794d7a41304e544d775a44526a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5359450c-ba2a-474c-b841-ca2304530d4c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46721</ID_Pai><ID_PA>13239</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 198.º</Objeto><Data>29/10/2020 09:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e446b315a54417a4f5445744e6d597a5a6930304d7a59334c54686b593255744e7a59314f574e6d5957497a5a54426b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=495e0391-6f3f-4367-8dce-7659cfab3e0d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46721</ID_Pai><ID_PA>13203</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 198.º</Objeto><Data>29/10/2020 09:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e544d314f5451314d474d74596d4579595330304e7a526a4c5749344e444574593245794d7a41304e544d775a44526a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5359450c-ba2a-474c-b841-ca2304530d4c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46721</ID_Pai><ID_PA>13561</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 198.º</Objeto><Data>29/10/2020 09:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d4467774d4751354f4751744d7a59334d5330305a44417a4c57457a4d4451744e4751305a5468685a6d4a68596a5a6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=0800d98d-3671-4d03-a304-4d4e8afbab6d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46721</ID_Pai><ID_PA>13561</ID_PA><Objeto>N.º 8, Artigo 198.º</Objeto><Data>29/10/2020 09:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d4467774d4751354f4751744d7a59334d5330305a44417a4c57457a4d4451744e4751305a5468685a6d4a68596a5a6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=0800d98d-3671-4d03-a304-4d4e8afbab6d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46721</ID_Pai><ID_PA>13634</ID_PA><Objeto>N.º 10, Artigo 198.º</Objeto><Data>10/11/2020 16:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f4755794d54526c4f4751744d5451784f4330304d6a457a4c5467785a4467744d6a4d794d3245304d5441334e5468684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8e214e8d-1418-4213-81d8-2323a410758a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46721</ID_Pai><ID_PA>13634</ID_PA><Objeto>N.º 11, Artigo 198.º</Objeto><Data>10/11/2020 16:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f4755794d54526c4f4751744d5451784f4330304d6a457a4c5467785a4467744d6a4d794d3245304d5441334e5468684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8e214e8d-1418-4213-81d8-2323a410758a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46721</ID_Pai><ID_PA>13561</ID_PA><Objeto>N.º 11, Artigo 198.º</Objeto><Data>29/10/2020 09:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d4467774d4751354f4751744d7a59334d5330305a44417a4c57457a4d4451744e4751305a5468685a6d4a68596a5a6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=0800d98d-3671-4d03-a304-4d4e8afbab6d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46721</ID_Pai><ID_PA>13634</ID_PA><Objeto>N.º 12, Artigo 198.º</Objeto><Data>10/11/2020 16:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f4755794d54526c4f4751744d5451784f4330304d6a457a4c5467785a4467744d6a4d794d3245304d5441334e5468684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8e214e8d-1418-4213-81d8-2323a410758a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46721</ID_Pai><ID_PA>13561</ID_PA><Objeto>N.º 12, Artigo 198.º</Objeto><Data>29/10/2020 09:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d4467774d4751354f4751744d7a59334d5330305a44417a4c57457a4d4451744e4751305a5468685a6d4a68596a5a6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=0800d98d-3671-4d03-a304-4d4e8afbab6d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46721</ID_Pai><ID_PA>13634</ID_PA><Objeto>N.º 13, Artigo 198.º</Objeto><Data>10/11/2020 16:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f4755794d54526c4f4751744d5451784f4330304d6a457a4c5467785a4467744d6a4d794d3245304d5441334e5468684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8e214e8d-1418-4213-81d8-2323a410758a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 198.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29603</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 198.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29605</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 198.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29608</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 198.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29611</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 5, Artigo 198.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29614</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 5, Artigo 198.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 5, Artigo 198.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 5, Artigo 198.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29616</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 198.º</Descricao><Descricao>N.º 7, Artigo 198.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29618</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 198.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29620</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 9, Artigo 198.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29623</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49088</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 198.º-A</Numero><Titulo>Estudo e substituição dos sistemas energéticos das escolas por outros mais sustentáveis</Titulo><Texto>1- No primeiro semestre de 2021 o Governo realiza um estudo de
diagnóstico e avaliação energética às escolas básicas do 2.º, 3.º ciclo
e secundárias.
2- No seguimento do estudo referido no número anterior o Governo,
sempre que não seja possível no imediato uma intervenção de fundo,
procede à substituição dos atuais sistemas energéticos, nomeadamente de iluminação e aquecimento ambiental e de águas balneares, por outros mais sustentáveis e menos dispendiosos para as escolas.
3- A intervenção referida no n.º 2 é objeto de financiamento através do
Mecanismo de Recuperação e Resiliência.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>49088</ID_Pai><ID_PA>14008</ID_PA><Objeto>Artigo 198.º-A</Objeto><Data>13/11/2020 13:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d6a4e6b4d445a6b4d44417459574e6c4f433030597a41794c574a694f546774596a637859325131596a6b794d6a4d344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=23d06d00-ace8-4c02-bb98-b71cd5b92238.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>50073</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 198.º-B</Numero><Titulo>Projetos sobre o Impacto da Poluição Luminosa no Ambiente</Titulo><Texto>1 - O Governo fica autorizado a transferir para a APA uma verba até 50 000€ para a promoção e financiamento de projetos no sentido de proteger as reservas naturais dos impactos da Poluição Luminosa no Ambiente.

2 – Os projetos referidos no número anterior serão da responsabilidade
da APA e do ICNF.

3 – Os projetos referidos no número 1 incidem, sobretudo, nos impactos
que os diversos tipos de iluminação e a sua aplicação concreta nas cidades próximas das reservas naturais, têm nos ecossistemas, particularmente para animais noctívagos e na biodiversidade.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>50073</ID_Pai><ID_PA>14494</ID_PA><Objeto>Artigo 198.º-B</Objeto><Data>13/11/2020 19:16:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e444d344d444a69597a63744f5467355a5330304d3251784c5745324d7a49744e546334596d59774e54466c4d44526d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=43802bc7-989e-43d1-a632-578bf051e04f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46779</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 199.º</Numero><Titulo>Fundo Ambiental</Titulo><Texto>1 - Em 2021, o Governo procede à fusão do FFP, do Fundo de Apoio à Inovação, do Fundo de Eficiência Energética e do Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético no Fundo Ambiental.
2 - É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, à prossecução das atividades e projetos de execução dos objetivos do Fundo Ambiental, sem prejuízo das subalíneas i) e ii) da alínea k) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março, na sua redação atual.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o ano de 2021, o montante relativo às cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário é transferido do orçamento do subsetor Estado, até ao limite de € 32 000 000,00, para o Fundo Ambiental, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 199.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29607</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 199.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29610</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 199.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29613</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48372</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 199.º-A</Numero><Titulo>Sistema de monitorização da qualidade da água</Titulo><Texto>Em 2021 o Governo reforça os sistemas de monitorização de qualidade da água para melhoria dos recursos hídricos, particularmente nos locais que constituam os principais pontos de rejeição de efluentes.</Texto><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>48372</ID_Pai><ID_PA>13217</ID_PA><Objeto>Artigo 199.º-A</Objeto><Data>29/10/2020 09:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d5749784e546b7a4d3255744e6a6b774e5330304f5451324c5749324d4749745a6d59794f47526c4e54426d4e444a6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1b15933e-6905-4946-b60b-ff28de50f42f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48375</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 199.º-A</Numero><Titulo>Avaliação Ambiental Estratégica para a Mineração</Titulo><Texto>1 - É autorizada a utilização de receitas do Fundo Ambiental para aplicação numa Avaliação Ambiental Estratégica para a Mineração à escala nacional, incluindo as regiões onde estão já em curso, ou com contratos já assinados ou ainda previstos, projetos de prospeção e pesquisa de depósitos minerais de lítio e minerais associados.
2 - A Avaliação Ambiental Estratégica disposta no número anterior incluiu a análise das externalidades, ou seja, os reais custos inerentes à mineração, nomeadamente para as populações e para o Estado.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>48375</ID_Pai><ID_PA>13237</ID_PA><Objeto>Artigo 199.º-A</Objeto><Data>29/10/2020 09:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d5759775a6d51344d5441745a6a686b4d5330304e6a51324c5749314d5751744f44497a4d544933596d5930595455354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1f0fd810-f8d1-4646-b51d-823127bf4a59.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49626</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 199.º-A</Numero><Titulo>Museu Nacional da Floresta</Titulo><Texto>Propõe-se a atribuição de 200 mil euros para a criação do 1º núcleo do Museu Nacional da Floresta no Parque Florestal do Engenho.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>49626</ID_Pai><ID_PA>14290</ID_PA><Objeto>Artigo 199.º-A</Objeto><Data>13/11/2020 17:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765954686a5a44426a596d45745a6d593359793030593245314c546730596d49744d4749314d7a4a6d5a6d55794d4759314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a8cd0cba-ff7c-4ca5-84bb-0b532ffe20f5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48382</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 199.º-B</Numero><Titulo>Apoios para o saneamento e tratamento das águas residuais</Titulo><Texto>Em 2021, o Governo disponibiliza apoios às autarquias para a resolução de problemas urgentes de recolha e transporte de águas residuais, melhoria na recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos, expansão das redes e promove a reabilitação de ETAR’s para o tratamento e rejeição de efluentes, através do REACT-EU.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>48382</ID_Pai><ID_PA>13198</ID_PA><Objeto>Artigo 199.º-B</Objeto><Data>29/10/2020 09:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a4449304d544d355a4759744d7a677a5a433030596a51324c5746694d4759744f5459795a446b304e6a63355954457a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d24139df-383d-4b46-ab0f-962d94679a13.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>50237</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 199.º-B</Numero><Titulo>Saneamento e tratamento das águas residuais</Titulo><Texto>Em 2021, o Governo disponibiliza aos sistemas multimunicipais de gestão de resíduos urbanos, através do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, apoios dirigidos à construção e reabilitação de Estações de Tratamento de Águas Residuais e à melhoria da rede de saneamento.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>50237</ID_Pai><ID_PA>14340</ID_PA><Objeto>Artigo 199.º-B</Objeto><Data>13/11/2020 17:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e6d56684d6d45784f544d74596a6c694e5330304f47566c4c5749335a5745744d7a597a5a6a46694d7a4d334f446c6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6ea2a193-b9b5-48ee-b7ea-363f1b33789f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48502</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 199.º-C</Numero><Titulo>Execução da empreitada de consolidação da zona de abatimentos em área de exploração da antiga mina de Jales</Titulo><Texto>No primeiro semestre de 2021, o Governo procede à execução da empreitada com vista à consolidação dos solos na área dos abatimentos verificados na antiga zona de exploração mineira de Jales, concelho de Vila Pouca de Aguiar, concretamente na zona identificada como mais crítica, e toma as medidas necessárias e adequadas para que seja garantida a segurança das populações, das vias de acesso existentes e do edificado.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>48502</ID_Pai><ID_PA>13432</ID_PA><Objeto>Artigo 199.º-C</Objeto><Data>04/11/2020 18:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d7a646c4e5746684e6a6774596d4d304d5330304e444e6b4c546b79597a4d744d6d4a6a4f4467784f545930596a63334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=37e5aa68-bc41-443d-92c3-2bc881964b77.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>50259</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 199.º-G</Numero><Titulo>Realização de Avaliação Ambiental Estratégica de Mineração com especial ênfase sobre a prospeção, pesquisa e exploração de depósitos minerais de lítio e minerais associados</Titulo><Texto>1 – O Governo assegura que qualquer documento estratégico ou programa setorial referente ao setor mineiro é sujeito a Avaliação Ambiental Estratégica, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei nº 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual.

2 – O Governo promove a realização de uma Avaliação Ambiental Estratégica, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei nº 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual, às áreas que sejam objeto de concurso público para a atribuição de direitos de prospeção e pesquisa de lítio e minerais associados que incluirá também as áreas já concessionadas.

3 - A concessão de exploração de lítio nas áreas com contratos já existentes, mas ainda sem Declaração de Impacto Ambiental Atribuída (DIA), ficará suspensa até à realização desta Avaliação Ambiental Estratégica.</Texto><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>50259</ID_Pai><ID_PA>14556</ID_PA><Objeto>Artigo 199.º-G</Objeto><Data>13/11/2020 19:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d6a4531596a59774e6a6b744e6a49775a6930304d7a6b774c57466a5a5759744d7a51354f44493259544e69595755304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=215b6069-620f-4390-acef-349826a3bae4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46792</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 200.º</Numero><Titulo>Apoio à Estratégia dos Biorresíduos</Titulo><Texto>Com vista a apoiar a execução da Estratégia dos Biorresíduos, tendo por objetivo desviar os biorresíduos de aterro e de incineração através de soluções de separação e reciclagem na origem e de uma rede de recolha seletiva, contribuindo para a mitigação das alterações climáticas, a devolução ao solo da matéria orgânica e a produção de energia, pode o Fundo Ambiental, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, atribuir apoios aos municípios ou associações de municípios até ao montante máximo de € 2 000 000,00.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 200.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29674</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Apoio à Estratégia dos Biorresíduos</SubDescricao><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46798</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 201.º</Numero><Titulo>Atualização de taxas ambientais</Titulo><Texto>São atualizadas automaticamente, por aplicação do Índice de Preços no Consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, publicado pelo INE, I. P., as taxas
previstas nas seguintes disposições: 
a) Artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 abril, na sua redação atual;
b) Artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 152/2005, de 31 de agosto, na sua redação atual;
c) Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho, na sua redação atual;
d) Artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;
e) Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de março, na sua redação atual;
f) Artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 276/2009, de 2 de outubro;
g) Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho, na sua redação atual;
h) Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 95/2012, de 20 de abril;
i) Artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, na sua redação atual;
j) Artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual;
k) Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 33/2015, de 4 de março;
l) Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 55/2015, de 17 de abril; 
m) Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, na sua redação atual;
n) Artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto;
o) Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 46/2017, de 3 de maio, na sua redação atual;
p) Artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), Artigo 201.º</Descricao><Descricao>Alínea b), Artigo 201.º</Descricao><Descricao>Alínea c), Artigo 201.º</Descricao><Descricao>Alínea d), Artigo 201.º</Descricao><Descricao>Alínea e), Artigo 201.º</Descricao><Descricao>Alínea f), Artigo 201.º</Descricao><Descricao>Alínea g), Artigo 201.º</Descricao><Descricao>Alínea h), Artigo 201.º</Descricao><Descricao>Alínea i), Artigo 201.º</Descricao><Descricao>Alínea j), Artigo 201.º</Descricao><Descricao>Alínea k), Artigo 201.º</Descricao><Descricao>Alínea l), Artigo 201.º</Descricao><Descricao>Alínea m), Artigo 201.º</Descricao><Descricao>Alínea n), Artigo 201.º</Descricao><Descricao>Alínea o), Artigo 201.º</Descricao><Descricao>Alínea p), Artigo 201.º</Descricao><Descricao>Corpo, Artigo 201.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29677</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48378</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 201.º-A</Numero><Titulo>Proibição de microesferas de plástico em detergentes e cosméticos determinados produtos</Titulo><Texto>1. Até 1 de julho de 2021, o Governo aprova regras relativas à proibição da colocação no mercado de cosméticos, produtos de higiene pessoal, detergentes e produtos de limpeza que contenham microesferas de plástico (partículas sintéticas com uma dimensão inferior a 5mm).
2. Para os efeitos previstos no número anterior, o Governo procede à respetiva regulamentação no prazo de 90 dias.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>48378</ID_Pai><ID_PA>13326</ID_PA><Objeto>Artigo 201.º-A</Objeto><Data>29/10/2020 12:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d57566a4e6d59314f544174596d526b4e5330304d57497a4c5745344e3259744d47466d4d6d45334d6a6c6c5a6a59324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1ec6f590-bdd5-41b3-a87f-0af2a729ef66.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48899</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 201.º-A</Numero><Titulo>Instalação de Eco-Ilhas e Gestão de Resíduos nos Portos Marítimos, Marinas e Cais Fluviais</Titulo><Texto>1 - Até ao final do ano de 2021, o Governo procede a` instalação de “Eco-Ilhas” em todos os portos marítimos, marinas e cais do território Continental e Ilhas, assegurando assim uma correta gestão e tratamento dos resíduos que contribua para a diminuição da presença de plástico e demais resíduos nos meios hídricos.
2- Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo procede ao levantamento das necessidades de instalação nos portos marítimos, marinas e cais do território Continental e Ilhas de “Eco-Ilhas”, com vista a garantir a existência de uma rede de recolha e subsequente tratamento de resíduos, que incentive a entrega e a separação de resíduos, bem como de material danificado ou sem uso, como as artes de pesca.
3 - A par da criação da rede de “Eco-Ilhas” referida nos números anterior, o Governo procede ainda, durante o ano de 2021 a campanhas de sensibilização que contribuam para a diminuição da presença de plástico e demais resíduos nos meios hídricos.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>48899</ID_Pai><ID_PA>13833</ID_PA><Objeto>Artigo 201.º-A</Objeto><Data>12/11/2020 17:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e7a566b5a6a4a6d597a4d744e7a466b596930305a6a466c4c546b354e546374595745774e6d49324d7a63344e5451794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=75df2fc3-71db-4f1e-9957-aa06b6378542.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>50126</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 201.º-A</Numero><Titulo>Alteração ao regime geral da gestão de resíduos e ao regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético</Titulo><Texto>1 - O artigo 58.º do regime geral da gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 58.º
[…]

1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - […]
5 - […]
6 - […]
a) […]
b) […]
c) […]
7 - Em 2021, 30% do valor da diferença que resulta do aumento da TGR de 11€/t para 22€/t de resíduos, pago pelos municípios, é devolvido aos municípios, através do Fundo Ambiental, mediante a realização comprovada de investimentos na melhoria da gestão de resíduos,
dirigidos à inversão da tendência de aumento de resíduos para eliminação em aterro.
8 - [anterior n.º 7].
9 - [anterior n.º 8].
10 - [anterior n.º 9].
11 - [anterior n.º 10]
12 - [anterior n.º 11].
13 - [anterior n.º 12].
14 - [anterior n.º 13].
15 - [anterior n.º 14]:
a) […]
i) […]
ii) […]
iii) […]
b) […]
i) […]
ii) […]
iii) […]
16 - [anterior n.º 15]
17 - [anterior n.º 16]
a) […]
b) […]
18 - [anterior n.º 17]
19 - [anterior n.º 18]
20 - [anterior n.º 19]
21 - [anterior n.º 20]
22 - [anterior n.º 21]
23 - [anterior n.º 22]
24 - [anterior n.º 23]»

2 – O disposto nos números 6 e 8 do artigo 237.º da presente lei apenas se aplica a entidades que desenvolvam as atividades neles descritas como sua atividade principal.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>50126</ID_Pai><ID_PA>14493</ID_PA><Objeto>Artigo 201.º-A</Objeto><Data>13/11/2020 19:16:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e5442694e54426a597a49744d5449325a5330304d574d354c546b334d5745744d544d785a44637a4e446730595751774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=50b50cc2-126e-41c9-971a-131d73484ad0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46853</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 202.º</Numero><Titulo>Incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões</Titulo><Texto>1 - No âmbito das medidas da ação climática é mantido o incentivo à introdução no consumo de veículos de zero emissões, financiado pelo Fundo Ambiental, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática.
2 - O incentivo previsto no número anterior é extensível a motociclos de duas rodas e velocípedes, convencionais ou elétricos, e a ciclomotores elétricos que possuam homologação europeia e estejam sujeitos a atribuição de matrícula, quando aplicável, com exclusão daqueles classificados como enduro, trial, ou com sidecar.
3 - O incentivo previsto no número anterior é ainda extensível às bicicletas de carga.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>46853</ID_Pai><ID_PA>13993</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 202.º</Objeto><Data>13/11/2020 13:20:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e475977596d4531597a63744e7a59784d4330304e4755774c546c69597a67744e4455344d6a59315a6d52694d6a426c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4f0ba5c7-7610-44e0-9bc8-458265fdb20e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46853</ID_Pai><ID_PA>14077</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 202.º</Objeto><Data>13/11/2020 15:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d474e6c4d54466d597a6374597a52694f5330305a6a4a684c5749784d6d55744d6a4e6d596d526b596d5a6d597a55324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=0ce11fc7-c4b9-4f2a-b12e-23fbddbffc56.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46853</ID_Pai><ID_PA>13637</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 202.º</Objeto><Data>10/11/2020 17:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f446c68596d4930595755744f5751344d69303059324d794c5749784d5745744f5755774e7a67304d6a646c4d54646c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=89abb4ae-9d82-4cc2-b11a-9e078427e17e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46853</ID_Pai><ID_PA>14077</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 202.º</Objeto><Data>13/11/2020 15:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d474e6c4d54466d597a6374597a52694f5330305a6a4a684c5749784d6d55744d6a4e6d596d526b596d5a6d597a55324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=0ce11fc7-c4b9-4f2a-b12e-23fbddbffc56.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46853</ID_Pai><ID_PA>14077</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 202.º</Objeto><Data>13/11/2020 15:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d474e6c4d54466d597a6374597a52694f5330305a6a4a684c5749784d6d55744d6a4e6d596d526b596d5a6d597a55324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=0ce11fc7-c4b9-4f2a-b12e-23fbddbffc56.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46853</ID_Pai><ID_PA>14077</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 202.º</Objeto><Data>13/11/2020 15:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d474e6c4d54466d597a6374597a52694f5330305a6a4a684c5749784d6d55744d6a4e6d596d526b596d5a6d597a55324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=0ce11fc7-c4b9-4f2a-b12e-23fbddbffc56.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 202.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29670</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 202.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 202.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29671</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46861</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 203.º</Numero><Titulo>Incentivo à mobilidade elétrica</Titulo><Texto>1 - Em 2021, o Governo dá continuidade, através do Fundo Ambiental, ao programa de incentivo à mobilidade elétrica na Administração Pública, apoiando a introdução de 200 veículos elétricos exclusivamente para organismos da Administração Pública, incluindo o local, para os quais os veículos sejam indispensáveis à sua atividade operacional, em linha com os objetivos do projeto «ECO.mob», aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2015, de 28 de julho.
2 - O apoio referido no número anterior deve privilegiar os territórios de baixa densidade.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 203.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29763</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 203.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29764</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46874</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 204.º</Numero><Titulo>Consignação de receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos</Titulo><Texto>Em 2021, a receita do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP) cobrado sobre gasóleo colorido e marcado é consignada, até ao montante de € 10 000 000,00, ao financiamento da contrapartida nacional dos programas «PDR 2020» e «Mar 2020», preferencialmente em projetos dirigidos ao apoio à agricultura familiar e à pesca tradicional e costeira, na proporção dos montantes dos fundos europeus envolvidos, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para o orçamento do IFAP, I. P.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 204.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29758</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Consignação de receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos</SubDescricao><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46878</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 205.º</Numero><Titulo>Majoração dos subsídios relativos à utilização de gasóleo colorido e marcado</Titulo><Texto>Durante o ano de 2021, os pequenos agricultores, os detentores do estatuto de agricultura familiar, os pequenos aquicultores e a pequena pesca artesanal e costeira, que utilizem gasóleo colorido e marcado com um consumo anual até 2 000 litros, têm direito a uma majoração dos subsídios, a conceder pelas áreas governativas da agricultura e do mar, de € 0,06 por litro sobre a taxa reduzida aplicável por força do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>46878</ID_Pai><ID_PA>14005</ID_PA><Objeto>Artigo 205.º</Objeto><Data>13/11/2020 13:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d6d55354d575a6d4f574d744f4749794e5330304d6d59784c546b794e4759745a6a5a6a5a5463334e575a694e4751784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2e91ff9c-8b25-42f1-924f-f6ce775fb4d1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 205.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29756</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Majoração dos subsídios relativos à utilização de gasóleo colorido e marcado</SubDescricao><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48383</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 205.º-A</Numero><Titulo>Reforço dos apoios à Agricultura Familiar</Titulo><Texto>1. Em 2021 serão criados um conjunto de instrumentos específicos para os detentores de Estatuto de Agricultura Familiar, designadamente:
a) Apoio à criação de organização de produtores multiprodutos, no âmbito
PDR2020, no valor 0,5M€;
b) Apoio ao investimento realizado em pequenas explorações agrícolas,
incluindo em eficiência energética, no âmbito dos Grupos de Ação Local no valor de 3M€;
c) Majoração da bonificação dos juros da linha de crédito de curto prazo, criada pelo Decreto-Lei n.º 298/98, com um plafond máximo de 5 000€/ano;
d) Desenvolvimento de apoio e aconselhamento técnico no primeiro trimestre de 2021, suportada na rede constituída pelas Direções Regionais de Agricultura e Pescas, através dos seus locais de atendimento;
e) Criação de “Roteiros Temáticos” para desenvolvimento de competências e transferência de conhecimento, no âmbito da Rede Rural Nacional;
f) Reforço da majoração para 70% nos seguros agrícolas no âmbito PDR2020.
g) ao abrigo da alínea q) do artigo 6º do Decreto-Lei nº 64/2018, de 7 de
agosto, a atribuição do Estatuto da Agricultura Familiar garante a redução em 20% da taxa contributiva à Segurança Social.
2. Adicionalmente, será dada uma discriminação positiva no âmbito dos critérios de seleção:
a) No apoio aos investimentos que potenciem a eficiência energética no âmbito PDR2020;
b) No âmbito do Programa VITIS.</Texto><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>48383</ID_Pai><ID_PA>13165</ID_PA><Objeto>Artigo 205.º-A</Objeto><Data>29/10/2020 09:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e5463304e546b324e4759744f5442695a533030596d59794c5468684d6a4d745a575a685a6a4e684d6d497a4f57517a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5745964f-90be-4bf2-8a23-efaf3a2b39d3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48901</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 205.º-A</Numero><Titulo>Estratégia Nacional para a Agricultura Biológica e Plano de Ação 2017-27</Titulo><Texto>Em 2021 o Governo promove a Estratégia Nacional para a Agricultura Biológica (ENAB) e o seu Plano de Ação 2017-27 instituídos pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2017, integrando a agricultura biológica no seu Plano Estratégico para a Política Agrícola Comum.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>48901</ID_Pai><ID_PA>13829</ID_PA><Objeto>Artigo 205.º-A</Objeto><Data>12/11/2020 17:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f5759354e4446685a6a67744d3251774d6930304f545a694c5745335a5751745a444d314e3245354d475668595441334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9f941af8-3d02-496b-a7ed-d357a90eaa07.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46881</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 206.º</Numero><Titulo>Contratação de trabalhadores aposentados para a área de manutenção de material circulante</Titulo><Texto>1 - Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas de manutenção de material circulante podem exercer funções em empresas públicas do setor ferroviário, mantendo a respetiva pensão de aposentação, acrescida de até 75 % da remuneração correspondente à respetiva categoria e, consoante o caso, escalão ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de trabalho, sendo os pedidos de acumulação de rendimentos, apresentados a partir de 1 de janeiro de 2021, autorizados nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
2 - O presente regime aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado, e produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 206.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29755</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 206.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29757</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46884</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 207.º</Numero><Titulo>Plano Ferroviário Nacional</Titulo><Texto>1 – Em 2021, o Governo elabora e apresenta à Assembleia da República um Plano Ferroviário Nacional que se traduza em princípios de sustentabilidade e que assente num modelo em rede, que inclua linhas, ramais e trajetos interligados.
2 – O Plano a que se refere o número anterior deve definir, designadamente, as linhas ferroviárias vocacionadas para:
a) Serviços de passageiros de âmbito nacional;
b) Serviços de passageiros de âmbito metropolitano e regional;
c) Assegurar as ligações transfronteiriças ibéricas e integração na rede transeuropeia de passageiros e mercadorias;
d) O transporte de mercadorias e a sua integração do modo ferroviário nas principais cadeias logísticas;
e) Garantir as ligações portuárias e aeroportuárias.
3 – Sem prejuízo do que estabelece o número anterior, o Plano Ferroviário Nacional deve ainda:
a) Definir uma hierarquização da rede de acordo com os níveis de serviço a assegurar;
b) Identificar as linhas ferroviárias, com elevado potencial de desenvolvimento turístico;
c) Assegurar a conexão da rede ferroviária, com outros modos de transporte, designadamente à escala local;
d) Assegurar a ligação a todas as capitais de distrito;
e) Promover a ligação das áreas metropolitanas com os sistemas urbanos;
f) Promover os subsistemas de ligação regional e urbana.</Texto><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>46884</ID_Pai><ID_PA>13259</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 207.º</Objeto><Data>29/10/2020 09:17:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e7a63324d6a67325a6d4974596d51784d7930305a4441774c5467784e4463744d546b334e7a63314d4463354e4455354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=776286fb-bd13-4d00-8147-197775079459.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46884</ID_Pai><ID_PA>13211</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 207.º</Objeto><Data>29/10/2020 09:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a6a686a5a44526a4d6a63745a54686d4d5330304e3255794c574a6d4e544574596a45344f54686d596d49354f54426d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f8cd4c27-e8f1-47e2-bf51-b1898fbb990f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46884</ID_Pai><ID_PA>13575</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 207.º</Objeto><Data>29/10/2020 09:17:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d546c6b596a597a4e3251744e7a426b4e5330305a6a4d334c546c6d4e7a41744f5441324d6a6c6d4f4745334e444e6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=19db637d-70d5-4f37-9f70-90629f8a743d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 207.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29740</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 207.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 207.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 207.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 207.º</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 2, Artigo 207.º</Descricao><Descricao>Alínea e), N.º 2, Artigo 207.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 207.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 207.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 3, Artigo 207.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 3, Artigo 207.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 3, Artigo 207.º</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 3, Artigo 207.º</Descricao><Descricao>Alínea e), N.º 3, Artigo 207.º</Descricao><Descricao>Alínea f), N.º 3, Artigo 207.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 3, Artigo 207.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29742</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 207.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29748</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Rejeitado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46914</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 208.º</Numero><Titulo>Políticas públicas de habitação</Titulo><Texto>Em 2021, o Governo reforça as políticas públicas de habitação, procedendo ao aumento da oferta pública de habitação, cujo financiamento é passível de ser enquadrado no IRR, na medida em que assenta na criação de uma resposta habitacional urgente e temporária, na reestruturação do parque de habitação social, de acordo com a previsão orçamental prevista para o «Programa 1.º Direito» e na promoção de um parque habitacional público a custos acessíveis.</Texto><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>46914</ID_Pai><ID_PA>14478</ID_PA><Objeto>Corpo, Artigo 208.º</Objeto><Data>13/11/2020 19:11:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f4756694e6a5668596d45744d4442684d7930304e6d497a4c5467314f5459744e32466d4d7a49354d7a51794e6a51794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8eb65aba-00a3-46b3-8596-7af329342642.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46914</ID_Pai><ID_PA>14207</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 208.º</Objeto><Data>13/11/2020 16:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d7a45304e7a517959544d744f444a6b4f4330304d7a686b4c574534597a6b745a47566d5a54686c597a42685a6d49794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=314742a3-82d8-438d-a8c9-defe8ec0afb2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46914</ID_Pai><ID_PA>14207</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 208.º</Objeto><Data>13/11/2020 16:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d7a45304e7a517959544d744f444a6b4f4330304d7a686b4c574534597a6b745a47566d5a54686c597a42685a6d49794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=314742a3-82d8-438d-a8c9-defe8ec0afb2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46914</ID_Pai><ID_PA>14207</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 208.º</Objeto><Data>13/11/2020 16:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d7a45304e7a517959544d744f444a6b4f4330304d7a686b4c574534597a6b745a47566d5a54686c597a42685a6d49794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=314742a3-82d8-438d-a8c9-defe8ec0afb2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48902</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 208.º-A</Numero><Titulo>Estudo sobre capturas indevidas de mamíferos e aves marinhas pelas redes de pesca e reforço da monitorização</Titulo><Texto>1 - A partir de 2021 o Governo, em articulação com a comunidade académica e científica bem como as organizações não governamentais do ambiente (ONGA), promove a realização de um estudo anual científico sobre a captura indevida de espécies de mamíferos marinhos e aves marinhas pelas redes de pesca na plataforma marítima continental portuguesa e o impacte no declínio das espécies.
2 - Em 2021 o Governo reforça o IPMA dos meios necessários para a realização de acções de monitorização e fiscalização, com vista à identificação de acções de captura indevida e a sensibilização dos diferentes operadores para a preservação das espécies marinhas, divulgando anualmente o respetivo relatório decorrente das ações de fiscalização.
3 - Até final do primeiro semestre de 2021 o Governo reforça os meios atribuídos aos Centros de Recuperação da Vida Animal, com vista a assegurar a realização obrigatória de necrópsias aos cetáceos que aparecem mortos na costa portuguesa.</Texto><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>48902</ID_Pai><ID_PA>13845</ID_PA><Objeto>Artigo 208.º-A</Objeto><Data>12/11/2020 17:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f544a684d7a553359324974596a41335a4330305a444e6b4c546c69596d51744e6a426b4d7a49774d4455784d4441774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=92a357cb-b07d-4d3d-9bbd-60d320051000.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49616</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 208.º-A</Numero><Titulo>Programa Porta 65 Jovem</Titulo><Texto>A verba do Programa Porta 65 inscrita no capítulo 60 da DGTF para o IHRU, IP,
destinada ao Programa Porta 65 – Arrendamento por Jovens, é reforçada em 1
000 000 € face ao valor inicialmente previsto.</Texto><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>49616</ID_Pai><ID_PA>14186</ID_PA><Objeto>Artigo 208.º-A</Objeto><Data>13/11/2020 16:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e3249354d54637a595463745a475a6b4d4330304e6d4a684c57457a4d324974596a59305a575135596d4d794e474a6a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7b9173a7-dfd0-46ba-a33b-b64ed9bc24bc.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46918</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 209.º</Numero><Titulo>Subsídio à pequena pesca artesanal e costeira e à pequena aquicultura</Titulo><Texto>1 -Até à aprovação do regime previsto no n.º 3 do artigo 220.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, na sua redação atual, continua a ser concedido, em 2021, um subsídio à pequena pesca artesanal e costeira, que corresponde a um desconto no preço final da gasolina consumida equivalente ao que resulta da redução de taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o Governo procede à regulamentação, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar, definindo os critérios para identificação dos beneficiários, a determinação do montante em função do número de marés e do consumo de combustível, bem como os procedimentos a adotar para concessão do mesmo.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>46918</ID_Pai><ID_PA>14694</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 209.º</Objeto><Data>11/11/2020 17:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a5749325a446b7a4f5759744d7a51324d7930305a446c6c4c54677a4d6a6774596a5a6a5a5759314d44417a4e7a51304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=eb6d939f-3463-4d9e-8328-b6cef5003744.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46918</ID_Pai><ID_PA>13707</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 209.º</Objeto><Data>11/11/2020 17:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765954466b4e324d78597a67744e5449334d7930304d6a6b324c54677a4d6d4d745954566d596a64694f47526b5a5449784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a1d7c1c8-5273-4296-832c-a5fb7b8dde21.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 209.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29741</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 209.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29743</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48388</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 209.º-A</Numero><Titulo>Monitorização e remoção de resíduos de artes de pesca</Titulo><Texto>Em 2021, o Governo implementa um programa de monitorização e remoção de resíduos de artes de pesca.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>48388</ID_Pai><ID_PA>13268</ID_PA><Objeto>Artigo 209.º-A</Objeto><Data>29/10/2020 09:19:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f4455314d4452694d6a51744e3255324e4330304f4745344c54686a4e5441744e574e684d3259324d324577596d49784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=85504b24-7e64-48a8-8c50-5ca3f63a0bb1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48393</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 209.º-A</Numero><Titulo>Incentivo ao abate de artes de pesca mais lesivas do ambiente marinho</Titulo><Texto>Em 2021, o Governo cria um regime de apoio ao abate voluntário de artes de pesca menos seletivas e mais lesivas do ambiente marinho, nomeadamente redes de emalhar, palangre de fundo e armadilhas</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>48393</ID_Pai><ID_PA>13386</ID_PA><Objeto>Artigo 209.º-A</Objeto><Data>03/11/2020 11:47:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d6d466c4d7a4e694d5745744d6a42694e4330304f47566b4c5749775a6d55744d4449304d544e6d597a41325a6a59794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2ae33b1a-20b4-48ed-b0fe-02413fc06f62.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48396</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 209.º-A</Numero><Titulo>Remoção do lixo marinho</Titulo><Texto>Os portos de pesca devem ser dotados de infraestruturas adequadas para a receção dos resíduos gerados a bordo das embarcações ou capturados nas artes de pesca, bem como para a deposição de artes de pesca, nomeadamente redes de emalhar, palangre de fundo e armadilhas.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>48396</ID_Pai><ID_PA>13388</ID_PA><Objeto>Artigo 209.º-A</Objeto><Data>03/11/2020 12:16:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f44566a5a446b344e6d4d744e6d5a6c4e7930305a5745794c5749774e3259744f444e6c4e6a51784e6a4d774e44646c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=85cd986c-6fe7-4ea2-b07f-83e64163047e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46923</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 210.º</Numero><Titulo>Programa Nacional de Regadios</Titulo><Texto>O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais necessárias para implementar o «Programa Nacional de Regadios», aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>46923</ID_Pai><ID_PA>13771</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 210.º</Objeto><Data>12/11/2020 09:43:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576597a51784d47497a4e4751744e7a45314d5330304d5459794c5467324d5445745a475a6d597a67314e54637a4d7a51794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c410b34d-7151-4162-8611-dffc85573342.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46923</ID_Pai><ID_PA>13771</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 210.º</Objeto><Data>12/11/2020 09:43:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576597a51784d47497a4e4751744e7a45314d5330304d5459794c5467324d5445745a475a6d597a67314e54637a4d7a51794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c410b34d-7151-4162-8611-dffc85573342.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 210.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29700</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Programa Nacional de Regadios</SubDescricao><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48389</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 210.º-A</Numero><Titulo>Combate ao desperdício alimentar</Titulo><Texto>Em 2021, o Governo incentiva o desenvolvimento de projectos que visam o combate ao desperdício alimentar, nomeadamente através da atribuição de apoios financeiros às entidades que os promovem.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>48389</ID_Pai><ID_PA>13348</ID_PA><Objeto>Artigo 210.º-A</Objeto><Data>30/10/2020 09:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d7a67334e7a466d59544d744f44566b4e4330304e4745774c546c6b4e5445745a6d55314d4452694d6d526d593256684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=38771fa3-85d4-44a0-9d51-fe504b2dfcea.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48392</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 210.º-A</Numero><Titulo>Campanha nacional de promoção da diversidade biológica dos recursos genéticos vegetais</Titulo><Texto>Durante o ano de 2021, o Governo promove uma campanha nacional de promoção da diversidade biológica dos recursos genéticos vegetais, que assegure designadamente a sensibilização para a importância da colheita, conservação, documentação e valorização dos recursos genéticos vegetais.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>48392</ID_Pai><ID_PA>13541</ID_PA><Objeto>Artigo 210.º-A</Objeto><Data>06/11/2020 18:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e7a49334f5745774f4455744f5459314f4330305a4445324c546c6c4e324d744f574a6b4d4451325a6a55795a5449784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7279a085-9658-4d16-9e7c-9bd046f52e21.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49660</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 210.º-A</Numero><Titulo>Planos regionais de eficiência hídrica</Titulo><Texto>1. Com vista a dar execução às Grandes Opções do Plano, na sequência do
desenvolvimento dos Planos Regionais de Eficiência Hídrica para o Alentejo e para o Algarve, prevê-se a implementação de um conjunto significativo de medidas entre as quais a dessalinização.
2. Em 2021, o Governo toma medidas que permitam assegurar a acessibilidade e eficiência hídrica, através de financiamento enquadrado nos instrumentos financeiros do «Next Generation EU», designadamente no IRR ou noutros instrumentos de financiamento da União Europeia, podendo ser enquadrado em mecanismos de antecipação dos mesmos, processados nos termos da regulamentação em vigor.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>49660</ID_Pai><ID_PA>14237</ID_PA><Objeto>Artigo 210.º-A</Objeto><Data>13/11/2020 16:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e5749775a444d354f4445744e6a4532595330305a4445324c54677a4d5759744f5746695a5463305a6d49355a54466c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5b0d3981-616a-4d16-831f-9abe74fb9e1e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>50111</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 210.º-A</Numero><Titulo>Aproveitamento Hidroagrícola de Fins múltiplos do Pisão</Titulo><Texto>Durante o ano de 2021, depois de concluídos os estudos para a implementação do projeto de Aproveitamento Hidroagrícola de Fins múltiplos do Pisão (Crato), o Governo garante o início da implementação do projeto de Aproveitamento Hidroagrícola de Fins múltiplos do Pisão (Crato).</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>50111</ID_Pai><ID_PA>14330</ID_PA><Objeto>Artigo 210.º-A</Objeto><Data>13/11/2020 17:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d7a4d344e5441324d7a51745954426c4e4330305a445a684c5749795a6a55744f575a6b5a6a5a684d6a41345a57517a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=33850634-a0e4-4d6a-b2f5-9fdf6a208ed3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46926</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 211.º</Numero><Titulo>Centros de recolha oficial de animais, apoio à esterilização e à promoção do bem-estar animal</Titulo><Texto>1 - Em 2021, o Governo transfere para a administração local a verba de € 5 150 000,00, sendo € 4 400 000,00 para investimento nos centros de recolha oficial e no apoio para melhoria das instalações das associações zoófilas legalmente constituídas, cujos incentivos são definidos nos termos de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais, do ambiente e da agricultura, para efeitos do disposto na Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril, e € 750 000,00 ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, e do artigo 8.º da referida Portaria, com a seguinte desagregação:
a) De € 600 000,00 para apoiar os centros de recolha oficial de animais nos processos de esterilização de animais; 
b) De € 150 000,00 destinada a sensibilizar para os benefícios da esterilização, para o interesse da internalização destes serviços nos serviços municipais de apoio animal e ainda para avaliação da medida e de possíveis melhorias através de inquéritos e outro tipo de apoios aos profissionais do bem-estar animal e autarcas. 
2 - As juntas de freguesia devem implementar planos plurianuais de promoção do bem-estar animal, em articulação com os serviços municipais e as associações locais de proteção animal. 
3 - Em 2021, o Governo autoriza a administração local a incluir nas verbas atribuídas aos centros de recolha oficial as despesas referentes a programas de bem-estar animal e medidas excecionais de combate aos efeitos da pandemia da doença COVID-19, que assegurem nomeadamente: 
a) O acesso a cuidados de bem-estar animal, designadamente alimentação e abrigo, e o acesso gratuito ou a custo acessível a consultas e tratamentos médico-veterinários, entre outros, vacinação, desparasitação e esterilização, prestados a animais cujos detentores sejam pessoas em situação de insuficiência económica, em situação de sem abrigo ou pessoas idosas com dificuldades de locomoção; 
b) O estabelecimento, sempre que se revele necessário, de parcerias com as associações zoófilas locais ou organizações equiparadas para articulação e cabal satisfação das necessidades referidas na alínea anterior.
4 - Em 2021, o Governo reforça o investimento nos hospitais veterinários universitários, com vista a melhorar a prestação de serviços veterinários de assistência a famílias carenciadas e associações zoófilas.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>46926</ID_Pai><ID_PA>13216</ID_PA><Objeto>Artigo 211.º</Objeto><Data>29/10/2020 09:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a6a426c596a5533596a41744f574d3059533030597a49344c5749345a544d745a474533595749314d7a5a6a5a54466d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f0eb57b0-9c4a-4c28-b8e3-da7ab536ce1f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46926</ID_Pai><ID_PA>14564</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 211.º</Objeto><Data>13/11/2020 19:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e54686b4d544d315a57517459324e694e433030596a4a684c546b315a6d59744d32517a4e475a6d5a6a51344d7a67334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=58d135ed-ccb4-4b2a-95ff-3d34fff48387.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46926</ID_Pai><ID_PA>13154</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 211.º</Objeto><Data>29/10/2020 09:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d5441324e6a526a5a5441744f5755304d4330304f5445774c574a6a4d7a6b74596a63315a574e6a4e4459325a4463324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=10664ce0-9e40-4910-bc39-b75ecc466d76.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46926</ID_Pai><ID_PA>13152</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 211.º</Objeto><Data>29/10/2020 09:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a6a49334d3259324e7a55745a444d344e5330305a544d774c5745354d5451744d5745304f574977597a41335a6a67304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f273f675-d385-4e30-a914-1a49b0c07f84.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46926</ID_Pai><ID_PA>14564</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 211.º</Objeto><Data>13/11/2020 19:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e54686b4d544d315a57517459324e694e433030596a4a684c546b315a6d59744d32517a4e475a6d5a6a51344d7a67334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=58d135ed-ccb4-4b2a-95ff-3d34fff48387.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46926</ID_Pai><ID_PA>13251</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 211.º</Objeto><Data>29/10/2020 09:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f4463354d7a51334d444d745a4756694e4330304e6a526a4c546b784d5755744d54493559324e6b4d546c695a6d45784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=87934703-deb4-464c-911e-129ccd19bfa1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46926</ID_Pai><ID_PA>13154</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 211.º</Objeto><Data>29/10/2020 09:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d5441324e6a526a5a5441744f5755304d4330304f5445774c574a6a4d7a6b74596a63315a574e6a4e4459325a4463324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=10664ce0-9e40-4910-bc39-b75ecc466d76.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46926</ID_Pai><ID_PA>13152</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 211.º</Objeto><Data>29/10/2020 09:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a6a49334d3259324e7a55745a444d344e5330305a544d774c5745354d5451744d5745304f574977597a41335a6a67304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f273f675-d385-4e30-a914-1a49b0c07f84.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46926</ID_Pai><ID_PA>13154</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 1, Artigo 211.º</Objeto><Data>29/10/2020 09:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d5441324e6a526a5a5441744f5755304d4330304f5445774c574a6a4d7a6b74596a63315a574e6a4e4459325a4463324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=10664ce0-9e40-4910-bc39-b75ecc466d76.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46926</ID_Pai><ID_PA>13251</ID_PA><Objeto>Corpo, N.º 1, Artigo 211.º</Objeto><Data>29/10/2020 09:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f4463354d7a51334d444d745a4756694e4330304e6a526a4c546b784d5755744d54493559324e6b4d546c695a6d45784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=87934703-deb4-464c-911e-129ccd19bfa1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46926</ID_Pai><ID_PA>13610</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 1, Artigo 211.º</Objeto><Data>29/10/2020 09:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a6d59784f57553059324974595456684d693030595441334c57453559544d744d324d354e324d334e3251334d324a6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ff19e4cb-a5a2-4a07-a9a3-3c97c77d73be.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 211.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29778</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 211.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29783</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 211.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29785</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 211.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 3, Artigo 211.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 3, Artigo 211.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 3, Artigo 211.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29793</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 211.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29794</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48395</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 211.º-A</Numero><Titulo>Apoio à esterilização e cuidados veterinários nas associações zoófilas</Titulo><Texto>Durante o ano de 2021, o Governo:
a) transfere para as associações zoófilas legalmente constituídas
um montante de € 100.000 para o apoio à esterilização de
animais.
b) compromete-se a comparticipar despesas que as associações
zoófilas legalmente constituídas suportem com a aquisição
de produtos de uso veterinário ou de serviços médico-veterinários,
até um máximo de 2.000 euros por associação, nos termos de regulamentação a realizar pela área governativa responsável.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>48395</ID_Pai><ID_PA>13159</ID_PA><Objeto>Artigo 211.º-A</Objeto><Data>29/10/2020 09:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d7a686859546c6d4d545174596a6c694d793030595441314c546b334e6a4d744e324d7a4f5463324f5455795a4463324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=38aa9f14-b9b3-4a05-9763-7c3976952d76.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48658</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 211.º-A</Numero><Titulo>Direção Geral de Alimentação e Veterinária</Titulo><Texto>São transferidos para a Direção Geral de Alimentação e Veterinária:
a) € 1 500 000, provenientes do Fundo Ambiental, destinados ao reconhecimento de veterinários municipais como autoridades sanitárias veterinárias, nos 142 concelhos em que esse reconhecimento está em falta; e
a) € 3 500 000, provenientes do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP), para o reforço de meios humanos, designadamente 100 técnicos superiores e inspetores veterinários e 100 assistentes técnicos e assistentes operacionais, com vínculo de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e integrados no respetivo mapa de pessoal, bem como para reforço dos meios técnicos necessários para cumprimento das atribuições da Direção Geral de Alimentação e Veterinária no âmbito da salvaguarda do bem estar animal, incluindo os animais de companhia.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>48658</ID_Pai><ID_PA>13714</ID_PA><Objeto>Artigo 211.º-A</Objeto><Data>11/11/2020 17:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d6a6b334d4449794d6d49744f5451304d793030595746684c5745785a5451744e544e6a4d54566a593259784d7a67784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2970222b-9443-4aaa-a1e4-53c15ccf1381.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49809</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 211.º-A</Numero><Titulo>Financiamento do programa de entrega voluntária de animais selvagens utilizados em circos</Titulo><Texto>1 - Em 2021 o Governo transfere para o ICNF a verba de € 375 000,00 para assegurar a criação do programa de entrega voluntária de animais selvagens utilizados em circos prevista na Lei n.º 20/2019,
de 22 de Fevereiro, nomeadamente com vista a assegurar a sua recolocação em centros de acolhimento adequados, dentro ou fora do país, que garantam o seu bem-estar de acordo com as características e necessidades biológicas e etológicas dos animais em causa.
2 - Em 2021 o Governo fica autorizado a transferir para o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. as verbas necessárias para a criação da linha de incentivos financeiros à reconversão e qualificação profissional, assim como ações de formação profissional enquadradas no Sistema Nacional de Qualificações, dos trabalhadores das companhias de circo que voluntariamente entreguem animais que detenham com vista a dar cumprimento ao disposto na Lei n.º 20/2019, de 22 de Fevereiro.
3 - Em 2021 o Governo garante a transferência da verba necessária para a criação do portal nacional de animais utilizados em circos, previsto no artigo 6.º da Lei n.º 20/2019, de 22 de Fevereiro e no artigo 7.º do Decreto-lei n.º 255/2009, de 22 de Fevereiro.</Texto><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>49809</ID_Pai><ID_PA>14060</ID_PA><Objeto>Artigo 211.º-A</Objeto><Data>13/11/2020 15:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a6a526d4f5745354e6a59744d4759305a4330304d6d45334c54686b4f5459744e4455304d5459794e6a526d5a575a6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f4f9a966-0f4d-42a7-8d96-45416264fefe.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46951</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 212.º</Numero><Titulo>Provedor do animal</Titulo><Texto>1 - Em 2021, o Governo cria e aprova o regime jurídico do provedor do animal.
2 - O provedor do animal deve constituir-se enquanto órgão unipessoal, autónomo, desprovido de competências executivas e ter como missão a defesa e prossecução dos direitos e interesses dos animais.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>46951</ID_Pai><ID_PA>14397</ID_PA><Objeto>Artigo 212.º</Objeto><Data>13/11/2020 18:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d5745344e6d566c4e4755744e7a56684d7930304f444a6d4c54686b4e546374597a49334e6d5977593251335a57526d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1a86ee4e-75a3-482f-8d57-c276f0cd7edf.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46951</ID_Pai><ID_PA>14134</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 212.º</Objeto><Data>13/11/2020 16:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e6a49794f444577593251745a54646d4e4330304d32557a4c546c684e3251744d3255344d6a6c6c4d4749784e3245344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=622810cd-e7f4-43e3-9a7d-3e829e0b17a8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46951</ID_Pai><ID_PA>14134</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 212.º</Objeto><Data>13/11/2020 16:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e6a49794f444577593251745a54646d4e4330304d32557a4c546c684e3251744d3255344d6a6c6c4d4749784e3245344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=622810cd-e7f4-43e3-9a7d-3e829e0b17a8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 212.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29776</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 212.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29777</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48414</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 212.º-A</Numero><Titulo>Campanha Nacional contra o abandono animal e de promoção da adoção consciente</Titulo><Texto>O Governo promove, uma Campanha Nacional contra o abandono animal e de promoção da adoção consciente nos Centros de Recolha Oficial de Animais (CROA).</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>48414</ID_Pai><ID_PA>13383</ID_PA><Objeto>Artigo 212.º-A</Objeto><Data>02/11/2020 20:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d5756694f5451304f4441744e4455314d5330304d6a67794c57497a596a55744d54646c4d3259774e6a6b324d3251794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1eb94480-4551-4282-b3b5-17e3f06963d2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48416</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 212.º-A</Numero><Titulo>Contratação de Médicos Veterinários Municipais</Titulo><Texto>1 – Durante o ano de 2021, o Governo procede a um levantamento da necessidade de contratação de médicos-veterinários municipais.
2 – Após o levantamento das necessidades previstas no ponto que antecede, o Governo verifica da possibilidade de abrir concurso para contratação de médicos-veterinários municipais em conjunto com os municípios que demonstrarem interesse na integração desses profissionais nos seus quadros.</Texto><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>48416</ID_Pai><ID_PA>13550</ID_PA><Objeto>Artigo 212.º-A</Objeto><Data>09/11/2020 10:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a6d497a4e4451794d4463745a6d55324f5330305a446b304c546c6b5a4463745932566c597a4d324e324a6959574d314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=fb344207-fe69-4d94-9dd7-ceec367bbac5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46956</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 213.º</Numero><Titulo>Parecer e certificação das contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo</Titulo><Texto>1 - No âmbito dos respetivos processos de prestação de contas, e designadamente para efeitos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, as demonstrações orçamentais e financeiras dos órgãos de soberania de caráter eletivo são anualmente objeto de certificação pelo Tribunal de Contas, a emitir até 30 de junho do ano imediatamente seguinte.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e enquanto não entrar plenamente em vigor a Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, os orçamentos e as contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo regem-se pelas normas jurídicas e pelos princípios e regras orçamentais que lhes sejam aplicáveis à data da entrada em vigor da presente lei, nos termos das respetivas leis orgânicas, competindo ao Tribunal de Contas emitir, anualmente, até 30 de junho do ano imediatamente seguinte, um parecer sobre as respetivas contas.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 213.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 213.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29829</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46966</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 214.º</Numero><Titulo>Adoção do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas</Titulo><Texto>1 - Para efeitos da prestação de contas relativa ao ano de 2020, o regime de dispensa constante do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, estende-se aos serviços integrados.
2 - A prestação de contas relativa a 2020 das entidades pertencentes às administrações públicas sujeitas ao SNC-AP, incluindo as Entidades Públicas Reclassificadas, pode ser efetuada no mesmo regime contabilístico prestado relativamente às contas de 2019.
3 - Fica excecionalmente autorizada a CGA, I. P., a prestar contas em 2021, relativamente ao exercício de 2020, até 31 de maio, considerando a previsão para a conclusão da implementação do SNC-AP.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 214.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 214.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 214.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29820</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47027</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 215.º</Numero><Titulo>Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República e da Presidência da República</Titulo><Texto>1 -Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) e do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República.
2 -Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos da Assembleia da República em funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no número anterior.
3 -Sem prejuízo do previsto no n.º 1, em 2021, a gestão do orçamento da CNPD, incluindo as dotações não integradas no orçamento da Assembleia da República, fica sujeita ao mesmo regime aplicável ao orçamento da Assembleia da República, sendo igualmente aplicável o regime previsto no n.º 10 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020 de 31 de março, na redação dada pela presente lei.
4 -A autorização prévia para a celebração de contratos de aquisição de serviços a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020 de 31 de março, na redação dada pela presente lei, pela Presidência da República e pela Assembleia da República processa-se através de despacho dos seus respetivos órgãos competentes.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 215.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 215.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 215.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29824</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 215.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29826</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48762</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 215.º-A</Numero><Titulo>Disponibilização das instalações necessárias para a Entidade para a Transparência</Titulo><Texto>No prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente Lei, o Governo, no cumprimento do disposto no artigo 4.º, número 2 da Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de Setembro, e no exercício das suas competências próprias, disponibiliza as instalações necessárias para que a Entidade
para a Transparência inicie o seu funcionamento.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>48762</ID_Pai><ID_PA>13789</ID_PA><Objeto>Artigo 215.º-A</Objeto><Data>12/11/2020 11:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576595455785a44637a596d55745a6d59774d6930304d6a426c4c57457a4f5459744d7a5a6d596a4d784d324d7a4d4459354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a51d73be-ff02-420e-a396-36fb313c3069.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47032</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 216.º</Numero><Titulo>Fiscalização prévia do Tribunal de Contas</Titulo><Texto>1 -Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP e no n.º 5 do artigo 45.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, consideram-se acontecimentos imprevisíveis os incêndios de grandes dimensões.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior são considerados incêndios de grandes dimensões os incêndios rurais em que se verifique uma área ardida igual ou superior a 4 500 hectares ou a 10 % da área do concelho atingido, aferida através do Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais ou do Sistema Europeu de Informação sobre Incêndios Florestais.
3 -Estão isentos da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, prevista nos artigos 46.º e seguintes da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, os procedimentos de contratação pública respeitantes à aquisição de bens ou serviços relativos ao dispositivo de combate aos incêndios e da prevenção estrutural, os que se enquadrem no âmbito do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, os contratos ou acordos celebrados com entidades internacionais que tenham por objeto a sustentação logística das forças nacionais destacadas em teatros de operações e, bem assim, os procedimentos de contratação pública, respeitantes à locação ou à aquisição de bens e serviços relativos à «Medida 1: Programa de Digitalização para as Escolas», do «Pilar I» do Plano de Ação para a Transição Digital, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril.
4 -Estão excluídos da incidência da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos previstos na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual:
a)As transferências da administração central para a administração local, financeiras ou de outra natureza, assim como de posições contratuais, realizadas no âmbito da descentralização de competências, nomeadamente a prevista na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e nos respetivos decretos-leis de desenvolvimento;
b)Os atos de execução ou decorrentes de contratos-programa, acordos e/ou contratos de delegação de competências, celebrados entre autarquias locais, bem como entre autarquias locais e empresas inseridas no setor empresarial local;
c)Os contratos de delegação de competências entre municípios e entidades intermunicipais ou entre municípios e freguesias, bem como os acordos de execução entre municípios e freguesias, previstos no anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>47032</ID_Pai><ID_PA>14225</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 216.º</Objeto><Data>13/11/2020 16:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e324e6d4f546b795a6d59744d32493459793030596a646d4c5749794d7a67745a54426a5a544d30593245775957566a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7cf992ff-3b8c-4b7f-b238-e0ce34ca0aec.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47032</ID_Pai><ID_PA>14091</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 216.º</Objeto><Data>13/11/2020 15:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e6d45335954457a4e474d744d32457a597930304e544a6b4c5749354d446b74597a526c4e474a694e444932595441314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6a7a134c-3a3c-452d-b909-c4e4bb426a05.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 216.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 216.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29831</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 216.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29834</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 4, Artigo 216.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 4, Artigo 216.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 4, Artigo 216.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 4, Artigo 216.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29837</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47041</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 217.º</Numero><Titulo>Eliminação de barreiras arquitetónicas</Titulo><Texto>1 -Em 2021, o Governo, na sequência das conclusões do relatório da situação das acessibilidades a nível nacional, previsto no Orçamento do Estado para 2017, toma as medidas necessárias e adequadas para que seja cumprida a legislação sobre acessibilidades e para que sejam progressivamente eliminadas as barreiras arquitetónicas e efetuadas as adaptações necessárias a garantir o acesso às pessoas com mobilidade condicionada.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, todos os organismos da Administração Pública criam rubricas orçamentais aprovisionadas com as verbas necessárias ao cumprimento das ações de adaptação do respetivo património edificado que permitam dar cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual, necessárias ao cumprimento das normas técnicas de acessibilidade constantes do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
3 -Os organismos da Administração Pública devem enviar, através da respetiva área governativa, à Estrutura de Missão para Promoção das Acessibilidades, até ao dia 31 de março do ano seguinte, um relatório com a indicação da dotação inscrita no âmbito da eliminação das barreiras existentes, as verbas executadas e as atividades realizadas.
4 -Em 2021, o Governo toma medidas que permitam assegurar a acessibilidade a conteúdos digitais, de cariz informativo, cultural e lúdico, visando garantir o respetivo acesso das pessoas com deficiência, através de financiamento enquadrado nos instrumentos financeiros do «Next Generation EU», designadamente no «REACT-EU» e no IRR ou noutros instrumentos de financiamento da União Europeia, podendo ser enquadrado em mecanismos de antecipação dos mesmos, processados nos termos da regulamentação em vigor.</Texto><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>47041</ID_Pai><ID_PA>13233</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 217.º</Objeto><Data>29/10/2020 09:11:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e44426b4d6d4d784e575174596a59775a4330304f546c6c4c5467784e324d744d5441784e444a684e7a67774d7a526d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=40d2c15d-b60d-499e-817c-10142a78034f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47041</ID_Pai><ID_PA>14433</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 217.º</Objeto><Data>13/11/2020 19:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f4456684d6a4d31597a45744d7a59304e4330304e7a526a4c54686c4e6a5974597a5930593249304e32526a5a544d354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=85a235c1-3644-474c-8e66-c64cb47dce39.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 217.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 217.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 217.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 217.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29850</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>49860</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 217.º-A</Numero><Titulo>Acesso das pessoas com deficiência aos serviços públicos</Titulo><Texto>1 - É criada, em cada distrito, uma bolsa de Intérpretes de Língua Gestual Portuguesa, na responsabilidade do Instituto Nacional de Reabilitação sob tutela da Segurança Social e na responsabilidade do Instituto Nacional da Reabilitação, I.P., com o objetivo de garantir a presença de intérpretes de Língua Gestual Portuguesa nos serviços públicos.
2 - Aos trabalhadores que integrem a bolsa de Intérpretes de Língua Gestual Portuguesa estão garantidos os direitos laborais previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
3 - No caso dos serviços públicos com características de urgência, nomeadamente no Serviço nacional de Saúde, é garantida uma resposta em permanência, num sistema de prevenção.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, são tomadas as seguintes medidas:
a) Legendagem para pessoas surdas;
b) Outros formatos acessíveis de comunicação com pessoas com deficiência
c) Disponibilização de máscaras inclusivas/transparentes para o atendimento nos serviços públicos.</Texto><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>49860</ID_Pai><ID_PA>14423</ID_PA><Objeto>Artigo 217.º-A</Objeto><Data>13/11/2020 18:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d4755774e7a4930596d55744d5759324d4330304d5455304c546b325a5451745a6a55324d6a67344d4468685a5759344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=0e0724be-1f60-4154-96e4-f5628808aef8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47046</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 218.º</Numero><Titulo>Interconexão de dados</Titulo><Texto>1 -É estabelecida a interconexão de dados entre entidades, serviços e organismos públicos ou outras instituições públicas e as seguintes entidades:
a)Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada, com vista à elaboração da base de dados prevista no n.º 1 do artigo 6.º da Lei de Bases da Economia Social, aprovada pela Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, e na alínea n) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro, na sua redação atual;
b)Fundo de Compensação do Trabalho e Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, com vista ao cumprimento do disposto no artigo 55.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual;
c)Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, com vista:
i) À concretização dos fins próprios dos subsistemas de ação social e de solidariedade consignados nas bases gerais do sistema de segurança social, aprovadas pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual;
ii) À eficácia e adequação na concessão de apoios públicos e no desenvolvimento da ação social, bem como na agilização de soluções, na racionalização de recursos, na eliminação de sobreposições e no colmatar de lacunas de atuação, ao ser promovida a utilização eficiente dos serviços e equipamentos sociais, a eficácia do sistema e a eficiência da sua gestão, designadamente no que concerne a matérias da área de infância e juventude, de atendimento social, de emergência social, de inclusão e de reinserção social;
d)Entidades participantes na Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho, na sua redação atual, para monitorização da situação através de uma plataforma.
2 -A transmissão de dados pessoais entre as entidades referidas no número anterior deve ser objeto de protocolo que estabeleça as responsabilidades de cada entidade interveniente, quer no ato de transmissão, quer em outros tratamentos a efetuar.
3 - Os protocolos a que se refere o número anterior são homologados pelos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais e devem definir, designadamente, as categorias dos titulares e dos dados objeto da interconexão, bem como os seus elementos e as condições de acesso, comunicação e tratamento dos dados por parte daquelas entidades.
4 -A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica e obedece aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do RGPD, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>47046</ID_Pai><ID_PA>13927</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 218.º</Objeto><Data>13/11/2020 10:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d6a4e6c4e446868595441744e7a4934597930304e3259354c57466c4d5459744e7a63354e445a6d5a4441795a4455354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=23e48aa0-728c-47f9-ae16-77946fd02d59.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47046</ID_Pai><ID_PA>13927</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 218.º</Objeto><Data>13/11/2020 10:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d6a4e6c4e446868595441744e7a4934597930304e3259354c57466c4d5459744e7a63354e445a6d5a4441795a4455354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=23e48aa0-728c-47f9-ae16-77946fd02d59.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 218.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 218.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 218.º</Descricao><Descricao>Subalínea i), Alínea c), N.º 1, Artigo 218.º</Descricao><Descricao>Subalínea ii), Alínea c), N.º 1, Artigo 218.º</Descricao><Descricao>Corpo, Alínea c), N.º 1, Artigo 218.º</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 218.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 218.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29874</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 218.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29876</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 218.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 218.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29879</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47062</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 219.º</Numero><Titulo>Exclusão de entidades ligadas a offshore do acesso a apoios públicos</Titulo><Texto>São excluídas dos apoios públicos criados no âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19:
a)As entidades com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, na sua redação atual;
b)As sociedades que sejam dominadas, nos termos estabelecidos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual, por entidades, incluindo estruturas fiduciárias de qualquer natureza, que tenham sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, na sua redação atual, ou cujo beneficiário efetivo tenha domicílio naqueles países, territórios ou regiões.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), Artigo 219.º</Descricao><Descricao>Alínea b), Artigo 219.º</Descricao><Descricao>Corpo, Artigo 219.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29870</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48761</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 219.º-A</Numero><Titulo>Não discriminação no apoio às empresas</Titulo><Texto>1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 219.º, todas as empresas que se encontrassem legalmente constituídas a 1 de março de 2020 podem ter acesso aos apoios públicos, financiados por fundos nacionais, criados no âmbito das medidas de prevenção, mitigação e combate à epidemia de SaRS-Cov2 e à doença Covid-19, não sendo admissíveis discriminações em razão da forma jurídica que revista a entidade empresarial ou da forma legal adotada para a sua contabilidade.
2 – Na definição das condições de acesso aos apoios públicos previstos no número anterior não são admissíveis critérios referentes à dimensão das empresas diferentes daqueles que se encontram legalmente estabelecidos para definição das classes de micro, pequena, média ou grande empresa.
3 – Às empresas em situação de incumprimento perante a Segurança Social ou a Autoridade Tributária relativamente a obrigações contributivas vencidas após março de 2020 é garantido acesso à aprovação do financiamento no âmbito dos instrumentos públicos de apoio ao emprego ou à atividade das empresas criados no contexto das medidas de resposta ao impacto da Covid-19 sob condição de adesão subsequente a plano prestacional.
4 – À criação de apoios públicos no âmbito das medidas de prevenção, mitigação e combate à epidemia de SaRS-Cov2 e à doença Covid-19 financiados por fundos europeus corresponde a criação de apoios correspondentes financiados por fundos nacionais destinados às situações em que se verifique a ineligibilidade no âmbito dos primeiros.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>48761</ID_Pai><ID_PA>13718</ID_PA><Objeto>Artigo 219.º-A</Objeto><Data>11/11/2020 17:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d5449765545457659544a6a4d4749304f574d744e7a45784e4330304d7a457a4c574a684e4441744f445532596d59314d6d4d304d6a55794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a2c0b49c-7114-4313-ba40-856bf52c4252.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>50097</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 219.º-A</Numero><Titulo>Prazo de vigência do Contrato de Prestação de Serviço Noticioso e Informativo de Interesse Público Celebrado entre o Estado e a Lusa - Agência de Notícias de Portugal, S.A.</Titulo><Texto>O novo Contrato de Prestação de Serviço Noticioso e Informativo de Interesse Público Celebrado entre o Estado e a Lusa - Agência de Notícias de Portugal, S.A., que define o âmbito da prestação do serviço noticioso e informativo de interesse público a cargo da LUSA nos termos dos respetivos Estatutos, fixando o modo de cálculo, o montante da correspondente compensação financeira e os mecanismos de gestão plurianual associados, passa a vigorar durante o período de 6 anos.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>50097</ID_Pai><ID_PA>14159</ID_PA><Objeto>Artigo 219.º-A</Objeto><Data>13/11/2020 16:17:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f474a6b5a474d305a6d457459324e6c5a5330304d7a59334c5749315a444d745a4441354d6a51344d3245344d5446684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8bddc4fa-ccee-4367-b5d3-d092483a811a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>50105</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 219.º-A</Numero><Titulo>Resgate de Plano de Poupança Reforma</Titulo><Texto>1 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 a 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, durante o primeiro semestre de 2021, o valor
dos Planos de Poupança Reforma (PPR) pode ser reembolsado nos termos do n.º 3, até ao limite mensal do indexante dos apoios sociais, pelos participantes desses planos e desde que um dos membros do seu
agregado familiar que:
a) esteja em situação de isolamento profilático ou de doença ou prestem assistência a filhos ou netos;
b) tenha sido colocado em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial;
c) esteja em situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;
d) seja elegível para o Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores, previsto nos artigos 112.º da presente lei; ou
e) que apresentem uma quebra do rendimento relevante médio mensal superior a 40% no período de março a dezembro de 2020 face ao rendimento relevante médio mensal de 2019 e, cumulativamente, entre a última declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio e o rendimento relevante médio mensal de 2019.
2 - O valor do PPR reembolsado deve corresponder ao valor da unidade de
participação à data do requerimento de reembolso.
3 - Para efeitos do presente artigo, não é aplicável o disposto no n.º 4 do
artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, desde que tenham sido
subscritos até 31 de março de 2020.</Texto><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>50105</ID_Pai><ID_PA>14323</ID_PA><Objeto>Artigo 219.º-A</Objeto><Data>13/11/2020 17:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d6d4e695954637a4e6a67744e6a42684e5330305a6d49794c546b34595455744d6a63304d6d49324d6d526a4e3255334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2cba7368-60a5-4fb2-98a5-2742b62dc7e7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>50115</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 219.º-A</Numero><Titulo>Resgate de PPR, de PPE ou de PPR/E sem penalização</Titulo><Texto>1 – Sem prejuízo do disposto nos n.º 1 a 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, até 30 de setembro de 2021, o valor de Planos de Poupança Reforma (PPR), de Planos de Poupança-educação (PPE) e de Planos Poupança reforma/ educação (PPR/E) pode ser reembolsado até ao limite mensal do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), pelos participantes desses planos e desde que um dos membros do seu agregado familiar se encontre numa das seguintes situações:
a) Esteja em situação de isolamento profilático ou de doença ou preste assistência a filhos ou netos, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
b) Tenha sido colocado em redução do período normal de trabalho ou em
suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial;
c) Se encontre em situação de desemprego e se encontre inscrito no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. desde, pelo menos, 12 de março de 2020;
d) Seja elegível para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março; 
e) Sendo trabalhador em situação de desproteção económica e social preencha os pressupostos para beneficiar do apoio extraordinário previstos no artigo 325.º-G da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, ou do artigo 112.º da Proposta de Lei que aprova o Orçamento de Estado para 2021.
f) Sendo arrendatário num contrato de arrendamento de prédio urbano para habitação própria e permanente em vigor à data de 31 de março, esteja a beneficiar do regime de diferimento do pagamento de rendas nos termos da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, e necessite desse valor para regularização das rendas alvo de moratória.
2 – No caso da aplicação do disposto na alínea f) do número anterior o valor dos planos a reembolsar ao abrigo deste regime pode ir até ao limite mensal de uma vez e meia o Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
3- O valor reembolsado deve corresponder ao valor da unidade de participação à data do pedido de reembolso.
4 – As instituições de crédito, tal como definidas na Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro e, bem assim, as entidades autorizadas a comercializar este tipo de produtos financeiros divulgam de forma visível, até 30 de setembro de 2021, nos seus sítios na internet e, no caso de emitirem extratos de conta com uma área para a prestação de informações ao cliente, nos respetivos extratos para o cliente a possibilidade de resgate de PPR, PPE e PPR/E ao abrigo deste regime. 
5 – Para efeitos do presente artigo, não é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, desde que tenham sido subscritos até 31 de março de 2020.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>50115</ID_Pai><ID_PA>14520</ID_PA><Objeto>Artigo 219.º-A</Objeto><Data>13/11/2020 19:24:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d7a67324d4751794d446b74595749344e4330304d5749344c546b355a574d744d444a6d5a6a49784e4755794e7a4d344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3860d209-ab84-41b8-99ec-02ff214e2738.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>50132</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 219.º-B</Numero><Titulo>Garantia de acesso aos serviços essenciais</Titulo><Texto>1 - Durante o primeiro semestre de 2021, não é permitida a suspensão do
fornecimento dos seguintes serviços essenciais, previstos no n.º 2 do
artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho:
a) Serviço de fornecimento de água;
b) Serviço de fornecimento de energia elétrica;
c) Serviço de fornecimento de gás natural;
d) Serviço de comunicações eletrónicas.
2 - A suspensão prevista na alínea d) do número anterior aplica-se quando
motivada por situação de desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 %, ou por infeção por COVID-19.
3 - Durante o primeiro semestre de 2021, os consumidores que se encontrem em situação de desemprego ou com uma quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 % face aos rendimentos do mês anterior podem requerer:
a) a cessação unilateral de contratos de telecomunicações, sem lugar
a compensação ao fornecedor.
b) A suspensão temporária de contratos de telecomunicações, sem
penalizações ou cláusulas adicionais para o consumidor, retomando-se a 1 de janeiro de 2022 ou data a acordar entre o fornecedor e o cliente.
4 - No caso de existirem valores em dívida relativos ao fornecimento dos
serviços referidos no n.º 1, deve ser elaborado em tempo razoável um
plano de pagamento adequado aos rendimentos atuais do consumidor.
5 - O plano de pagamento referido no número anterior é definido por acordo entre o fornecedor e o cliente.
6 - A demonstração da quebra de rendimentos é efetuada nos termos da
Portaria n.º 149/2020.
7 - Os consumidores que, no período entre 1 de outubro e 31 de dezembro 2020, tenham visto o fornecimento dos serviços essenciais previstos no n.º 1 suspensos podem requerer, sem custos para si, a reativação do fornecimento dos serviços, desde que verificados os seguintes pressupostos:
a) As condições de elegibilidade previstas no n.º 2 do presente artigo
mantiveram-se integralmente durante este período; e
b) Tenha sido acordado um plano de pagamento para quaisquer valores em dívida relativos ao fornecimento desse serviço.</Texto><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>50132</ID_Pai><ID_PA>14317</ID_PA><Objeto>Artigo 219.º-B</Objeto><Data>13/11/2020 17:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d7a6b334d4449344e4459744d6a51795a693030596d4a6a4c5467344d4463744e6a6b794e6d55354e7a526a4d6a41314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=39702846-242f-4bbc-8807-6926e974c205.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>50145</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 219.º-C</Numero><Titulo>Alargamento do prazo de adesão à moratória de crédito</Titulo><Texto>1. Sem prejuízo do alargamento do prazo de vigência da moratória a que se referem a alínea b) do artigo 1.º e os artigos 3.º, 8.º, 9.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 78-A/2020, de 29 de setembro, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua versão atual, permite-se a adesão ao regime da moratória neste previsto até 31 de março de 2021, com as necessárias adaptações.
2. A execução do número anterior fica condicionada à autorização das autoridades regulatórias e de supervisão do setor bancário nacionais ou europeias aplicáveis, com vista à flexibilização do enquadramento regulatório e de supervisão idêntica à verificada para as moratórias concedidas até 30 de setembro de 2020, competindo ao Governo encetar as diligências necessárias para o efeito.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>50145</ID_Pai><ID_PA>14591</ID_PA><Objeto>Artigo 219.º-C</Objeto><Data>13/11/2020 19:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d47566d4e6a6c6c4e6a6b745a57526c4e5330305a4445344c574a68597a55744f544e6959544a6b4d5463775a6a41794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=0ef69e69-ede5-4d18-bac5-93ba2d170f02.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>50157</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 219.º-D</Numero><Titulo>Isenção dos emolumentos e outros encargos registais</Titulo><Texto>Em complemento ao disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua versão atual, os atos registais associados às moratórias de crédito necessários junto das Conservatórias de Registo Predial e Automóvel ficam isentos de emolumentos ou outros encargos com estes relacionados.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>50157</ID_Pai><ID_PA>14618</ID_PA><Objeto>Artigo 219.º-D</Objeto><Data>13/11/2020 19:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f475a694e445933596a55744d475577597930304e4464694c57457a5a6d5574596d56695a4759314d5445774e444a694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8fb467b5-0e0c-447b-a3fe-bebdf511042b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47073</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 220.º</Numero><Titulo>Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares</Titulo><Texto>Os artigos 3.º, 10.º, 18.º, 29.º, 43.º, 47.º, 51.º e 78.º-F do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º
[…]

1 -[…].
2 -[…]:
a)[…];
b)[…];
c)As mais-valias apuradas no âmbito das atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, definidas nos termos do artigo 46.º do Código do IRC, designadamente as resultantes da transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens, com exceção dos bens imóveis, afetos ao ativo da empresa e, bem assim, os outros ganhos ou perdas que, não se encontrando nessas condições, decorram das operações referidas no n.º 1 do artigo 10.º, quando imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;
d)[…];
e)[…];
f)[…];
g)[…];
h)[…];
i)[…].
3 -[…].
4 -[…].
5 -[…].
6 -[…].
7 -[…].
8 -[…].
9 -[Revogado].
10 -No caso de transferência para o património particular do sujeito passivo de bens imóveis que tenham estado afetos à sua atividade empresarial e profissional, deve ser observado o seguinte:
a)No caso de determinação dos rendimentos com base na contabilidade, quando tenham sido praticadas depreciações ou imparidades, bem como incorridos encargos com empréstimos ou rendas de locação financeira, os correspondentes gastos fiscalmente aceites durante o período em que o imóvel esteve afeto à atividade devem ser acrescidos, em frações iguais, ao rendimento do ano em que ocorra a transferência e em cada um dos três anos seguintes;
b)No caso de determinação dos rendimentos com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado deve ser acrescido, em frações iguais, ao rendimento do ano em que ocorra a transferência e de cada um dos três anos seguintes, o montante correspondente à aplicação da taxa de 1,5 % sobre o valor patrimonial tributário do imóvel à data da transferência, por cada ano completo, ou fração, em que o imóvel esteve afeto à atividade.

Artigo 10.º
[…]

1 -[…]:
a)Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis;
b)[…].
c)[…].
d)[…].
e)[…];
f)[…];
g)[…];
h)[…].
i)Afetação de quaisquer bens, com exceção dos bens imóveis, do património particular a atividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário.
2 -[…].
3 -[…]:
a)[…];
b)Nos casos de afetação de quaisquer bens do património particular a atividade empresarial e profissional exercida pelo seu proprietário, prevista na alínea i) do n.º 1, o ganho só se considera obtido no momento da ulterior alienação onerosa dos bens em causa ou da ocorrência de outro facto que determine o apuramento de resultados em condições análogas;
c)[…].
4 -[…]:
a)Pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte qualificada como rendimento de capitais, sendo caso disso, nos casos previstos nas alíneas a), b), c) e i) do n.º 1;
b)[…];
c)[…];
d)[…];
e)[…];
f)[…];
g)[…].
5 -[…].
6 -[…].
7 -[…].
8 -[…].
9 -[…].
10 -[…].
11 -[…].
12 -[…].
13 -[…].
14 -[…].
15 -[Revogado].
16 -Os ganhos obtidos com a alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis que tenham estado afetos à atividade empresarial e profissional do sujeito passivo, são tributados de acordo com as regras da categoria B, caso a alienação ocorra antes de decorridos três anos após a transferência para o património particular do sujeito passivo.

Artigo 18.º
[…]

1 -[…].
2 -[…].
3 -É aplicável ao IRS o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 4.º e nos n.ºs 2 a 11 do artigo 5.º ambos do Código do IRC, com as necessárias adaptações.

Artigo 29.º
[…]

1 -[…].
2 -No caso de afetação de quaisquer bens do património particular do sujeito passivo à sua atividade empresarial e profissional, o valor de aquisição pelo qual esses bens são considerados corresponde ao valor de mercado à data da afetação, com exceção dos bens imóveis, em que o valor de aquisição corresponde ao respetivo valor à data em que este foi adquirido pelo sujeito passivo de acordo com as regras previstas nos artigos 45.º ou 46.º, consoante o caso.
3 -[…].
4 -[…].

Artigo 43.º
[…]

1 -[…].
2 -O saldo referido no número anterior, respeitante às transmissões efetuadas por residentes previstas nas alíneas a), c), d) e i) do n.º 1 do artigo 10.º, positivo ou negativo, é:
a)[…];
b)[…].
3 -[…].
4 -[…].
5 -[…]. 
6 -[…].
7 -Para o apuramento das mais-valias ou menos-valias realizadas em operações entre um sujeito passivo e uma  entidade com qual esteja numa situação de relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC, devem ser contratados, aceites e praticados termos ou condições substancialmente idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações comparáveis, aplicando-se o regime previsto no artigo 63.º do Código do IRC, com as necessárias adaptações.

Artigo 47.º
[…]

No caso de transferência para o património particular do titular de rendimentos da categoria B de quaisquer bens, afetos à atividade empresarial e profissional, considera-se valor de aquisição o valor de mercado à data da transferência, com exceção dos bens imóveis em que o valor de aquisição corresponde ao valor do bem à data em que este foi adquirido pelo sujeito passivo, de acordo com as regras previstas nos artigos 45.º ou 46.º, consoante o caso.

Artigo 51.º
[…]

1 -[…].
2 -[…].
3 -Para efeitos da alínea a) do n.º 1, não são considerados os encargos com a valorização de bens imóveis que tenham sido realizados durante o período em que permaneceram afetos à atividade empresarial e profissional.

Artigo 78.º-F
[…]

1 -[…]:
a)[…];
b)[…];
c)[…];
d)[…];
e)[…];
f)Secção P, classe 85510 (Ensinos desportivo e recreativo) e Secção R, classes 93120 (Atividades dos clubes desportivos) e 93130 (atividades de ginásio – fitness);
2 -[…].
3 -[…].
4 -[…].
5 -[…].
6 -[…].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>47073</ID_Pai><ID_PA>14456</ID_PA><Objeto>Artigo 220.º</Objeto><Data>13/11/2020 19:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e6a6b335a6a646a5a6d49745a4445355a4330304e5463794c546b324e325974593256684f575179595451334e444a6a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=697f7cfb-d19d-4572-967f-cea9d2a4742c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47073</ID_Pai><ID_PA>14688</ID_PA><Objeto>Artigo 220.º</Objeto><Data>13/11/2020 19:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a6a55354d5446695a6a41744d7a49774d533030597a49314c5745314d6d51744d324a694e7a63345a57553159324d304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f5911bf0-3201-4c25-a52d-3bb778ee5cc4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47073</ID_Pai><ID_PA>14432</ID_PA><Objeto>Artigo 220.º</Objeto><Data>13/11/2020 19:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576593249354e44466c4f544d744e6d5579595330304e54566d4c546868596a59744d4445335932566b5a574a6d5a5467794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=cb941e93-6e2a-455f-8ab6-017cedebfe82.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47073</ID_Pai><ID_PA>14378</ID_PA><Objeto>Artigo 220.º</Objeto><Data>13/11/2020 18:20:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e475669597a5a684d6d49744d5464695a5330304f574e6d4c546b7a4e6d49745a4449774d6a6b324d574d34596a63314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4ebc6a2b-17be-49cf-936b-d202961c8b75.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47073</ID_Pai><ID_PA>14664</ID_PA><Objeto>Artigo 220.º</Objeto><Data>13/11/2020 18:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a6d55345a575a685a6a5174596d4d335a6930304d6a41334c5745795a474d7459546868597a6c6d597a4e6c5a544e6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=fe8efaf4-bc7f-4207-a2dc-a8ac9fc3ee3d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47073</ID_Pai><ID_PA>14187</ID_PA><Objeto>Artigo 220.º</Objeto><Data>13/11/2020 16:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576596a52684e3251304e544d745a54426c4d4330304e6a426a4c5745324d5463744d3249315a6a55314d5752684d6d5a6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b4a7d453-e0e0-460c-a617-3b5f551da2fe.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47073</ID_Pai><ID_PA>14143</ID_PA><Objeto>Artigo 220.º</Objeto><Data>13/11/2020 16:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a6a49324e6a45784d4749744e444e694d5330304d3251794c546b314d6a55744f44566b4d6d55775a544533597a466d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f266110b-43b1-43d2-9525-85d2e0e17c1f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47073</ID_Pai><ID_PA>14119</ID_PA><Objeto>Artigo 220.º</Objeto><Data>13/11/2020 16:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e6d59304e7a41774f5459744f54686d597930304d6a55794c54677a4d6a67745a5455304f44466b5a6a42694d6a63344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6f470096-98fc-4252-8328-e5481df0b278.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47073</ID_Pai><ID_PA>14116</ID_PA><Objeto>Artigo 220.º</Objeto><Data>13/11/2020 16:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e7a4d324d446b32597a4d744f5445355a43303059324a684c5745304f4759744d32466a59324d314e574e6b4d6a4a6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=736096c3-919d-4cba-a48f-3accc55cd22d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47073</ID_Pai><ID_PA>14093</ID_PA><Objeto>Artigo 220.º</Objeto><Data>13/11/2020 15:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e54686b4e44526d4f544d745a446b315a6930304d32517a4c574a6a5a574574597a68694d6a5a6c4d4449794e6a45354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=58d44f93-d95f-43d3-bcea-c8b26e022619.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47073</ID_Pai><ID_PA>14092</ID_PA><Objeto>Artigo 220.º</Objeto><Data>13/11/2020 15:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d6a45354e6d51784d6d4d744e4451314f433030596d49354c5749324d7a5574593245314d6d51775957597a5a474d314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2196d12c-4458-4bb9-b635-ca52d0af3dc5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47073</ID_Pai><ID_PA>14085</ID_PA><Objeto>Artigo 220.º</Objeto><Data>13/11/2020 15:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e6a42695a574e6b593245744f5755354f4330304e4467344c546b344d4445744f44466d4f546b304e6a4669596d4e6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=60becdca-9e98-4488-9801-81f99461bbcd.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47073</ID_Pai><ID_PA>14076</ID_PA><Objeto>Artigo 220.º</Objeto><Data>13/11/2020 15:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a4445794f444a685a6d4574596a4e684d7930304d7a4a6b4c5467324d325974596d497a4f4455304e4449794d445a684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d1282afa-b3a3-432d-863f-bb385442206a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47073</ID_Pai><ID_PA>14467</ID_PA><Objeto>Artigo 220.º</Objeto><Data>13/11/2020 15:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f5463314f5452685a6d51744d6d59785a6930304e544e694c546b314d324d74597a41344d6a59305a47566a4e5759344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=97594afd-2f1f-453b-953c-c08264dec5f8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47073</ID_Pai><ID_PA>14029</ID_PA><Objeto>Artigo 220.º</Objeto><Data>13/11/2020 15:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d7a49314f444177595449744e4449354e6930305a5455784c546b355a4449744d54497a4e7a41304d57526a4d4455344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=325800a2-4296-4e51-99d2-1237041dc058.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47073</ID_Pai><ID_PA>14673</ID_PA><Objeto>Artigo 220.º</Objeto><Data>13/11/2020 10:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e4755775a444e6d4e3245745a6a4a6a5a5330304e5756694c5467304e6a67744d544d79596d5134596a5a6d595442684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4e0d3f7a-f2ce-45eb-8468-132bd8b6fa0a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47073</ID_Pai><ID_PA>13929</ID_PA><Objeto>Artigo 220.º</Objeto><Data>13/11/2020 10:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d6a59334f575a6a4d4745745a54557a4e533030593251354c5746685a6a55744d7a4977596a6b774e4745334e545a684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2679fc0a-e535-4cd9-aaf5-320b904a756a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47073</ID_Pai><ID_PA>13710</ID_PA><Objeto>Artigo 220.º</Objeto><Data>11/11/2020 17:11:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e44597a5a575578595751744d6a49354d6930304d5751314c546b324f4449745a446b324e6a5a6c5a4446685a5463794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=463ee1ad-2292-41d5-9682-d9666ed1ae72.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47073</ID_Pai><ID_PA>13687</ID_PA><Objeto>Artigo 220.º</Objeto><Data>11/11/2020 14:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d44497a4d446b33593255744d6a5177596930304e6d566a4c574a6b597a63744d7a55784e6a45304f44426d4f5455324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=023097ce-240b-46ec-bdc7-35161480f956.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47073</ID_Pai><ID_PA>13469</ID_PA><Objeto>Artigo 220.º</Objeto><Data>05/11/2020 18:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d446b304d6a4132595463744e7a566a596930304d544a684c5467774f4455744f546c6a4d4455334e7a41314d7a63334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=094206a7-75cb-412a-8085-99c057705377.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47073</ID_Pai><ID_PA>13392</ID_PA><Objeto>Artigo 220.º</Objeto><Data>03/11/2020 16:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576597a42694e7a41304f446b7459546b324e6930304f5463324c57466a4d5441744d5441324d546b784d6d49354e6a63794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c0b70489-a966-4976-ac10-1061912b9672.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47073</ID_Pai><ID_PA>13349</ID_PA><Objeto>Artigo 220.º</Objeto><Data>30/10/2020 10:11:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e6d46695a4755774d574d744d6a4d304d5330305957457a4c5745344d6d497459544d784d6d59314e6a566b4f4759354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6abde01c-2341-4aa3-a82b-a312f565d8f9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47073</ID_Pai><ID_PA>13341</ID_PA><Objeto>Artigo 220.º</Objeto><Data>29/10/2020 16:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e4441315a6a63785a5459744f5755794f5330304d574a6b4c5745345a474d7459574d774e6a45774d7a63345a6d517a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=405f71e6-9e29-41bd-a8dc-ac0610378fd3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47073</ID_Pai><ID_PA>13329</ID_PA><Objeto>Artigo 220.º</Objeto><Data>29/10/2020 12:25:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f44457a4e5751344e57557459574934595330304e5463784c5467785a5441745a6d52684e6a51354e44566d4f4749794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8135d85e-ab8a-4571-81e0-fda64945f8b2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47073</ID_Pai><ID_PA>13245</ID_PA><Objeto>Artigo 220.º</Objeto><Data>29/10/2020 09:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d6d51785954566c4e6a497459544e69595330304e6a4d344c5467354f546b74596d5577596d4a6d4e4441304f5441794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2d1a5e62-a3ba-4638-8999-be0bbf404902.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47073</ID_Pai><ID_PA>13557</ID_PA><Objeto>Artigo 220.º</Objeto><Data>29/10/2020 09:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e5449794f445a684e4749744d6d457a4e4330304e4745344c574534596a59744d6a526d4e4445305a5749334f4755344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=52286a4b-2a34-44a8-a8b6-24f414eb78e8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47073</ID_Pai><ID_PA>13200</ID_PA><Objeto>Artigo 220.º</Objeto><Data>29/10/2020 09:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d4749324e6a46684f4751744f545a6d4d7930305a44466d4c54686a5a546374597a59335a6d4a6b4d6a67354d544a6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=0b661a8d-96f3-4d1f-8ce7-c67fbd28912f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47073</ID_Pai><ID_PA>13197</ID_PA><Objeto>Artigo 220.º</Objeto><Data>29/10/2020 09:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a5459775a474a6d4f4467744d32466a4e6930304e5756684c54686d5a4755744e5751774d474e694e6a526b59544e6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e60dbf88-3ac6-45ea-8fde-5d00cb64da3e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47073</ID_Pai><ID_PA>13178</ID_PA><Objeto>Artigo 220.º</Objeto><Data>29/10/2020 09:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765932517a4f574e6b4d7a457459545934597930304d47466d4c57466b595445744e7a6c684d5467344d5441335954686d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=cd39cd31-a68c-40af-ada1-79a188107a8f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>46045</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>46074</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 3.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Rendimentos da categoria B</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais:


a) Os decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária;

b) Os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer atividade de prestação de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza, ainda que conexa com atividades mencionadas na alínea anterior;

c) Os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário.

2 - Consideram-se ainda rendimentos desta categoria:

a) Os rendimentos prediais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;

b) Os rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;

c) As mais-valias apuradas no âmbito das atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, definidas nos termos do artigo 46.º do Código do IRC, designadamente as resultantes da transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens afetos ao ativo da empresa e, bem assim, os outros ganhos ou perdas que, não se encontrando nessas condições, decorram das operações referidas no n.º 1 do artigo 10.º, quando imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;

d) As importâncias auferidas, a título de indemnização, conexas com a atividade exercida, nomeadamente a sua redução, suspensão e cessação, assim como pela mudança do local do respetivo exercício;

e) As importâncias relativas à cessão temporária de exploração de estabelecimento;

f) Os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício de atividade abrangida na alínea a) do n.º 1;

g) Os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício de atividade abrangida na alínea b) do n.º 1;

h) Os provenientes da prática de atos isolados referentes a atividade abrangida na alínea a) do n.º 1;

i) Os provenientes da prática de atos isolados referentes a atividade abrangida na alínea b) do n.º 1.

3 - Para efeitos do disposto nas alíneas h) e i) do número anterior, consideram-se rendimentos provenientes de atos isolados os que não resultem de uma prática previsível ou reiterada.

4 - São excluídos de tributação os rendimentos resultantes de atividades agrícolas, silvícolas e pecuárias, quando o valor dos proveitos ou das receitas, isoladamente ou em cumulação com os rendimentos ilíquidos sujeitos, ainda que isentos, desta ou doutras categorias que devam ser ou tenham sido englobados, não exceda por agregado familiar quatro vezes e meia o valor anual do IAS.

5 - Para efeitos deste imposto, consideram-se como provenientes da propriedade intelectual os direitos de autor e direitos conexos.

6 - Os rendimentos referidos neste artigo ficam sujeitos a tributação desde o momento em que para efeitos de IVA seja obrigatória a emissão de fatura ou documento equivalente ou, não sendo obrigatória a sua emissão, desde o momento do pagamento ou colocação à disposição dos respetivos titulares, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 18.º do Código do IRC, sempre que o rendimento seja determinado com base na contabilidade.

7 - Nos casos em que o rendimento não seja determinado com base na contabilidade deve ainda observar-se que as importâncias recebidas a título de provisão ou a qualquer outro título destinadas a custear despesas da responsabilidade dos clientes são consideradas como rendimento do ano posterior ao da sua receção sempre que até ao final desse ano não seja apresentada a conta final relativa ao trabalho prestado.

8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que ocorra uma alteração do regime de tributação, no primeiro ano de aplicação do novo regime devem ser efetuados os necessários ajustamentos destinados a evitar qualquer duplicação de tributação dos rendimentos, bem como a sua não tributação.

9 - Para efeitos da alínea c) do n.º 2, não é considerada mais-valia a transferência para o património particular do empresário de bem imóvel habitacional que seja imediatamente afeto à obtenção de rendimentos da categoria F. (Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>46075</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>46077</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 9</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>46088</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 10.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Mais-valias</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de:

a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e afetação de quaisquer bens do património particular a atividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário;

b) Alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários, incluindo:

  1) A remição e amortização com redução de capital de partes sociais;

  2) A extinção ou entrega de partes sociais das sociedades fundidas, cindidas ou adquiridas no âmbito de operações de fusão, cisão ou permuta de partes sociais;

  3) O valor atribuído em resultado da partilha, bem como em resultado da liquidação, revogação ou extinção de estruturas fiduciárias aos sujeitos passivos que as constituíram, nos termos dos artigos 81.º e 82.º do Código do IRC;

 4) O reembolso de obrigações e outros títulos de dívida;

 5) O resgate de unidades de participação em fundos de investimento e a liquidação destes fundos;

c) Alienação onerosa da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência adquirida no setor comercial, industrial ou científico, quando o transmitente não seja o seu titular originário;

d) Cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis;

e) Operações relativas a instrumentos financeiros derivados, com exceção dos ganhos previstos na alínea q) do n.º 2 do artigo 5.º;

f) Operações relativas a warrants autónomos, quer o warrant seja objeto de negócio de disposição anteriormente ao exercício ou quer seja exercido, neste último caso independentemente da forma de liquidação;

g) Operações relativas a certificados que atribuam ao titular o direito a receber um valor de determinado ativo subjacente, com exceção das remunerações previstas na alínea r) do n.º 2 do artigo 5.º;

h) Cessão onerosa de créditos, prestações acessórias e prestações suplementares.

2 - (Revogado.)

3 - Os ganhos consideram-se obtidos no momento da prática dos atos previstos no n.º 1, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

a) Nos casos de promessa de compra e venda ou de troca, presume-se que o ganho é obtido logo que verificada a tradição ou posse dos bens ou direitos objeto do contrato;

b) Nos casos de afetação de quaisquer bens do património particular a atividade empresarial e profissional exercida pelo seu proprietário, o ganho só se considera obtido no momento da ulterior alienação onerosa dos bens em causa ou da ocorrência de outro facto que determine o apuramento de resultados em condições análogas, exceto no caso de restituição ao património particular de imóvel habitacional que seja afeto à obtenção de rendimentos da categoria F, mantendo-se o diferimento da tributação do ganho enquanto o imóvel mantiver aquela afetação; (Redação  da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

c) Nos contratos de permuta de bens presentes por bens futuros, a tributação apenas ocorre no momento da celebração do contrato que formaliza a aquisição do bem futuro, ou no momento da sua tradição, se anterior.

4 - O ganho sujeito a IRS é constituído:

a) Pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte qualificada como rendimento de capitais, sendo caso disso, nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1;

b) Pela importância recebida pelo cedente, deduzida do preço por que eventualmente tenha obtido os direitos e bens objeto de cessão, no caso previsto na alínea d) do n.º 1;

c) Pelos rendimentos líquidos, apurados em cada ano, provenientes das operações referidas nas alíneas e) e g) do n.º 1;

d) Pelos rendimentos líquidos, apurados em cada ano, provenientes das operações referidas na alínea f) do n.º 1, os quais correspondem:

  1) No caso de warrant de compra, à diferença, na data do exercício, entre o preço de mercado do ativo subjacente e o preço de exercício corrigido nos termos da alínea seguinte;

   2) No caso de warrant de venda, à diferença, na data do exercício, entre o preço de exercício, corrigido nos termos da alínea seguinte, e o preço de mercado do ativo subjacente; ou

  3) No caso de transmissão do warrant, à diferença entre o valor de realização e o prémio na subscrição ou o valor de aquisição do warrant, consoante este tenha sido adquirido por subscrição ou por transmissão posterior àquela, respetivamente;

e) Para efeitos do disposto nos n.os 1) e 2) da alínea anterior, o preço de exercício é corrigido do valor do prémio de subscrição ou do valor de aquisição do warrant, consoante este tenha sido adquirido por subscrição ou por transmissão posterior àquela, respetivamente, nos seguintes termos:

  1) No caso de warrant de compra, o valor antes referido é acrescido ao preço de exercício;

  2) No caso de warrant de venda, o mesmo valor é deduzido ao preço de exercício;

f) Pela importância recebida pelo cedente deduzida do valor nominal na primeira transmissão, ou do valor de aquisição nos restantes casos, dos créditos, das prestações acessórias ou das prestações suplementares, no caso previsto na alínea h) do n.º 1;

g) Para efeitos da parte final do n.º 3) da alínea b) do n.º 1, considera-se como valor de aquisição o montante dos ativos entregues pelo sujeito passivo aquando da constituição da estrutura fiduciária e como valor de realização o resultado da liquidação, revogação ou extinção da mesma, abatido dos valores imputados objeto de tributação nos termos do n.º 3 do artigo 20.º que não tenham sido distribuídos anteriormente.

5 - São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino situado em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal;

b) O reinvestimento previsto na alínea anterior seja efetuado entre os 24 meses anteriores e os 36 meses posteriores contados da data da realização;

c) O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação;

d) (Revogada.)

6 - Não haverá lugar ao benefício referido no número anterior quando:

a) Tratando-se de reinvestimento na aquisição de outro imóvel, o adquirente o não afete à sua habitação ou do seu agregado familiar, até decorridos doze meses após o reinvestimento;

b) Nos demais casos, o adquirente não requeira a inscrição na matriz do imóvel ou das alterações decorridos 48 meses desde a data da realização, devendo afetar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização; 

c) (Revogada.)

d) Os imóveis que tenham beneficiado de apoio não reembolsável concedido pelo Estado ou outras entidades públicas para a aquisição, construção, reconstrução ou realização de obras de conservação devalor superior a 30 % do valor patrimonial tributário do imóvel para efeitos de IMI, sejam vendidos antes de decorridos 10 anos sobre a data da sua aquisição, da assinatura da declaração comprovativa da receção da obra ou do pagamento da última despesa relativa ao apoio público não reembolsável que, nos termos legais ou regulamentares, não estejam sujeitos a ónus ou regimes especiais que limitem ou condicionem a respetiva alienação.  (Aditado pela Lei n.º71/2018, de 31 de dezembro) 


7 - Os</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>46186</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea i)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>46189</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>46192</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>46194</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 15</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>46299</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 16</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>46300</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 18.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Rendimentos obtidos em território português</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Consideram-se obtidos em território português:

a) Os rendimentos do trabalho dependente decorrentes de atividades nele exercidas, ou quando tais rendimentos sejam devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;

b) As remunerações dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas e outras entidades, devidas por entidades que nele tenham residência, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;

c) Os rendimentos de trabalho prestado a bordo de navios e aeronaves, desde que os seus beneficiários estejam ao serviço de entidade com residência, sede ou direção efetiva nesse território;

d) Os rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial, da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor comercial, industrial ou científico, ou do uso ou concessão do uso de equipamento agrícola, comercial ou científico, quando não constituam rendimentos prediais, bem como os derivados de assistência técnica, devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;

e) Os rendimentos de atividades empresariais e profissionais imputáveis a estabelecimento estável nele situado;

f) Os rendimentos que não se encontrem previstos na alínea anterior decorrentes de atividades profissionais e de outras prestações de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico, técnico e de intermediação na celebração de quaisquer contratos, realizadas ou utilizadas em território português, com exceção das relativas a transportes, telecomunicações e atividades financeiras, desde que devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;

g) Outros rendimentos de aplicação de capitais devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;

h) Os rendimentos respeitantes a imóveis nele situados, incluindo as mais-valias resultantes da sua transmissão;

i) As mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes representativas do capital de entidades com sede ou direção efetiva em território português, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital e, bem assim, o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 81.º do Código do IRC, seja considerado como mais-valia, ou de outros valores mobiliários emitidos por entidades que aí tenham sede ou direção efetiva, ou ainda de partes de capital ou outros valores mobiliários quando, não se verificando essas condições, o pagamento dos respetivos rendimentos seja imputável a estabelecimento estável situado no mesmo território;

j) As mais-valias resultantes da alienação dos bens referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º, quando nele tenha sido feito o registo ou praticada formalidade equivalente;

l) As pensões devidas por entidade que nele tenha residência, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;

m) Os rendimentos de atos isolados nele praticados;

n) Os incrementos patrimoniais não compreendidos nas alíneas anteriores, quando nele se situem os bens, direitos ou situações jurídicas a que respeitam, incluindo, designadamente, os rendimentos provenientes de operações relativas a instrumentos financeiros derivados, devidos ou pagos por entidades que nele tenham residência, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;

o) Os rendimentos derivados do exercício, em território português, da atividade de profissionais de espetáculos ou desportistas, ainda que atribuídos a pessoa diferente.

p) As mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes de capital ou de direitos similares em sociedades ou outras entidades, não abrangidas pela alínea i), quando, em qualquer momento durante os 365 dias anteriores, o valor dessas partes de capital ou direitos resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50 %, de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território português, com exceção dos bens imóveis afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista na compra e venda de bens imóveis. (Aditado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

2 - Entende-se por estabelecimento estável qualquer instalação fixa ou representação permanente através da qual seja exercida uma das atividades previstas no artigo 3.º

3 - É aplicável ao IRS o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º e nos n.os 2 a 9 do artigo 5.º ambos do Código do IRC, com as necessárias adaptações.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>46301</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>46302</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 29.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Imputação</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Na determinação do rendimento só são considerados proveitos e custos os relativos a bens ou valores que façam parte do ativo da empresa individual do sujeito passivo ou que estejam afetos às atividades empresariais e profissionais por ele desenvolvidas.

2 - No caso de afetação de quaisquer bens do património particular do sujeito passivo à sua atividade empresarial e profissional, o valor de aquisição pelo qual esses bens são considerados corresponde ao valor de mercado à data da afetação.

3 - No caso de transferência para o património particular do sujeito passivo de bens afetos à sua atividade empresarial e profissional, o valor dos bens corresponde ao valor de mercado dos mesmos à data da transferência.

4 - O valor de mercado a que se referem os números anteriores, atribuído pelo sujeito passivo no momento da afetação ou da transferência dos bens, pode ser objeto de correção sempre que a Autoridade Tributária e Aduaneira considere, fundamentadamente, que o mesmo não corresponde ao que seria praticado entre pessoas independentes.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>46303</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>46304</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 43.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Mais-valias</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - O valor dos rendimentos qualificados como mais-valias é o correspondente ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano, determinadas nos termos dos artigos seguintes.

2 - O saldo referido no número anterior, respeitante às transmissões efetuadas por residentes previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º, positivo ou negativo, é: (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)

 a)Integralmente considerado nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, quando os imóveis tenham beneficiado de apoio não reembolsável concedido pelo Estado ou outras entidades públicas, quando o valor total do apoio concedido para aquisição ou para realização de obras seja de valor superior a 30 % do valor patrimonial tributário do imóvel para efeitos de IMI e estes sejam vendidos antes de decorridos 10 anos sobre a data da sua aquisição, da assinatura da declaração comprovativa da receção da obra ou do pagamento da última despesa relativa ao apoio não reembolsável que, nos termos legais ou regulamentares, não estejam sujeitos a ónus ou regimes especiais que limitem ou condicionem a respetiva alienação;(Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)

b) Apenas considerado em 50 % do seu valor, nos restantes casos. (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)

 3 - O saldo referido no n.º 1, respeitante às operações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, relativo a micro e pequenas empresas não cotadas nos mercados regulamentado ou não regulamentado da bolsa de valores, quando positivo, é igualmente considerado em 50 % do seu valor.

4 - Para efeitos do número anterior entende-se por micro e pequenas empresas as entidades definidas, nos termos do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.

5 - Para apuramento do saldo positivo ou negativo referido no n.º 1, respeitante às operações efetuadas por residentes previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, não relevam as perdas apuradas quando a contraparte da operação estiver sujeita a um regime fiscal a que se referem o n.º 1 ou 5 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária.  (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro) 

6 - Para efeitos do número anterior, considera-se que:

a) A data de aquisição dos valores mobiliários cuja propriedade tenha sido adquirida pelo sujeito passivo por incorporação de reservas ou por substituição daqueles, designadamente por alteração do valor nominal ou modificação do objeto social da sociedade emitente, é a data de aquisição dos valores mobiliários que lhes deram origem;

b) A data de aquisição de ações resultantes da transformação de sociedade por quotas em sociedade anónima é a data de aquisição das quotas que lhes deram origem;

c) A data de aquisição das ações da sociedade oferente em oferta pública de aquisição lançada nos termos do Código dos Valores Mobiliários cuja contrapartida consista naquelas ações, dadas à troca, é a data da aquisição das ações das sociedades visadas na referida oferta pública de aquisição;

d) Tratando-se de valores mobiliários da mesma natureza e que confiram idênticos direitos, os alienados são os adquiridos há mais tempo;

e) Nas permutas de partes de capital nas condições mencionadas no n.º 5 do artigo 73.º e no n.º 2 do artigo 77.º do Código do IRC, o período de detenção corresponde ao somatório dos períodos em que foram detidas as partes de capital entregues e as recebidas em troca;

f) O regime da alínea anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à aquisição de partes sociais nos casos de fusão ou cisão a que seja aplicável o artigo 74.º do Código do IRC.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>46305</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Corpo</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>46307</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 7</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>46308</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 47.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Equiparação ao valor da aquisição</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>No caso de transferência para o património particular do titular de rendimentos da categoria B de quaisquer bens afetos à atividade empresarial e profissional, considera-se valor de aquisição o valor de mercado à data da transferência.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>46310</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 51.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Despesas e encargos</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1- Para a determinação das mais-valias sujeitas a imposto, ao valor de aquisição acrescem:(Anterior corpo do artigo; Passou a nº 1 pela da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)

a) Os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos 12 anos, e as despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação, bem como a indemnização comprovadamente paga pela renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a esses bens, nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º;

b) As despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação, nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 10.º

2 - Os encargos e as despesas referidos na alínea a) do número anterior relativos a imóveis que tenham beneficiado de apoio não reembolsável, concedido pelo Estado ou outras entidades públicas para a aquisição, construção, reconstrução ou realização de obras de conservação de valor superior a 30 % do valor patrimonial tributário do imóvel para efeitos de IMI e sejam vendidos antes de decorridos 10 anos sobre a data da sua aquisição, da assinatura da declaração comprovativa da receção da obra ou do pagamento da última despesa relativa ao apoio público não reembolsável que, nos termos legais ou regulamentares, não estejam sujeitos a ónus ou regimes especiais que limitem ou condicionem a respetiva alienação, apenas são considerados na parte que exceda o valor do apoio não reembolsável recebido. (Redação do Decreto de Retificação n.º 6/2019, de 01 de março)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>46311</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>46312</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 78.º-F</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Dedução pela exigência de fatura</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 15 % do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de € 250 por agregado familiar, que conste de faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º, pelos emitentes que estejam enquadrados, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade: (Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto)  

a) Secção G, classe 4520 - Manutenção e reparação de veículos automóveis;

b) Secção G, classe 45402 - Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios;

c) Secção I - Alojamento, restauração e similares, salvo se a fatura já tiver sido considerada para efeitos de dedução como despesa de educação; (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)

d) Secção S, classe 9602 - Atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza.

e) Secção M, classe 75000 - atividades veterinárias. (aditado pela Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)

2 - O valor do incentivo, calculado nos termos do presente artigo, pode ser atribuído: (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)

a) À mesma igreja ou comunidade religiosa radicada em Portugal, à mesma pessoa coletiva de utilidade pública de fins de beneficência, de assistência ou humanitários ou à mesma instituição particular de solidariedade social constante da lista oficial de instituições, escolhida pelo sujeito passivo para receber a consignação de quota do IRS prevista na Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho; (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)

b) À mesma organização não-governamental de ambiente e à mesma pessoa coletiva de utilidade pública de fins ambientais constante da lista oficial de instituições, escolhida pelo sujeito passivo para receber a consignação de quota do IRS prevista nos n.os 5 e 7 do artigo 14.º da Lei n.º 35/98, de 18 de julho, que define o estatuto das organizações não-governamentais de ambiente, alterada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro; (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)

c) À mesma pessoa coletiva de utilidade pública que desenvolva atividades de natureza e interesse cultural, constante da lista oficial de instituições, escolhida pelo sujeito passivo para receber a consignação de quota do IRS prevista no artigo 152.º deste Código. (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)

3 - É ainda dedutível à coleta, concorrendo para o limite referido no n.º 1, um montante correspondente a 100 % do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com a aquisição de passes mensais para utilização de transportes públicos coletivos, emitidos por operadores de transportes públicos de passageiros com o CAE classe 49310, 49391, 49392, 50102 e 50300, todos da secção H, que conste de faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos das disposições indicadas no n.º 1. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)

4 - Os n.os 2 a 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no presente artigo. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro; anterior n.º 3)

5 - Nas atividades previstas no n.º 1 consideram-se abrangidas as atividades equivalentes previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro; anterior n.º 4)

6 - O disposto na alínea e) do n.º 1 inclui a aquisição de medicamentos de uso veterinário. (Aditado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>46313</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29817</Diploma><Diploma>S1VP29817</Diploma><Diploma>Artigo 220.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 9, Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP29819</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 10, Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao><Descricao>Alíena b), N.º 10, Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 10, Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP29822</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao><Descricao>Alínea i), N.º 1, Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 3, Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP29827</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 4, Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP29828</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 15, Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP29830</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 16, Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP29833</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP29835</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP29838</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP29839</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP29842</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP29844</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Equiparação ao valor da aquisição</SubDescricao><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP29847</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea f), N.º 1, Artigo 78.º-F do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP29849</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 220.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29853</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48403</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 220.º-A</Numero><Titulo>Dedução de máscaras e álcool gel como despesas de saúde</Titulo><Texto>As máscaras de proteção respiratória e o gel (solução) desinfetante cutâneo, enquanto a sua transmissão estiver sujeita à taxa reduzida do IVA, são consideradas como despesas de saúde, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 78.º-C do Código do IRS.</Texto><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>48403</ID_Pai><ID_PA>13230</ID_PA><Objeto>Artigo 220.º-A</Objeto><Data>29/10/2020 09:11:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e6d517859324d784e575974596a466d4d4330304e4759784c574668596a55745a5745774d6a466b4f44417a596d45324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6d1cc15f-b1f0-44f1-aab5-ea021d803ba6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>50114</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 220.-A</Numero><Titulo>Valor de referência do mínimo de existência</Titulo><Texto>De forma a proteger o rendimento das famílias, no IRS a liquidar no ano de 2021, relativo aos rendimentos auferidos em 2020, ao valor a que se refere o n.º 1 do artigo 70.º do Código do IRS, acrescem excecionalmente € 100, retomando-se no IRS relativo ao ano de 2021, a aplicação da fórmula que consta do referido artigo.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>50114</ID_Pai><ID_PA>14254</ID_PA><Objeto>Artigo 220.-A</Objeto><Data>13/11/2020 16:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a6a557a5a6a4d794f574974593259314d6930304f4751794c574a6a597a59744d7a426d4f5755354e4751794f4456684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f53f329b-cf52-48d2-bcc6-30f9e94d285a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>50147</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 220.º-A</Numero><Titulo>Norma interpretativa em sede de IRS</Titulo><Texto>As alterações às alíneas a), b), c) e d), nesta última com exceção da parte relativa à duração da prestação regular periódica, do n.º 7 e no n.º 8 do artigo 10.º do Código do IRS têm natureza interpretativa.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>50147</ID_Pai><ID_PA>14459</ID_PA><Objeto>Artigo 220.º-A</Objeto><Data>13/11/2020 19:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576593249314e545a6d4d7a45744d5456695a6930305a474e6b4c546c6a596a49744d47526859325931596d4d7a4e444a6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=cb556f31-15bf-4dcd-9cb2-0dacf5bc342e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47587</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 221.º</Numero><Titulo>Consignação de receita de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.</Titulo><Texto>1 – Constitui receita do IHRU, I. P., a parte proporcional da coleta do IRS que corresponder ao agravamento do coeficiente para determinação do rendimento tributável aplicável aos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local localizados em área de contenção.
2 – Em 2021, por conta da consignação prevista no número anterior, é transferido para o IHRU, I. P., para recuperação do património do Estado para fins habitacionais e oferta pública de habitação a preços acessíveis, o valor de € 10 000 000,00.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>47587</ID_Pai><ID_PA>14481</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 221.º</Objeto><Data>13/11/2020 19:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f4451794d5759354d4755744d4459774f5330304f574e6c4c546b304e4759744e6d4d795a544e684e5467794d4463354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8421f90e-0609-49ce-944f-6c2e3a582079.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 221.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29927</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 221.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29930</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47598</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 222.º</Numero><Titulo>Regime transitório no âmbito do IRS</Titulo><Texto>Às mais valias que se encontram suspensas de tributação, por força da aplicação da alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º e do n.º 9 do artigo 3.º do Código do IRS, aplica-se o novo regime de tributação, aprovado pela presente lei.</Texto><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>47598</ID_Pai><ID_PA>14683</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 222.º</Objeto><Data>13/11/2020 19:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576595749355a6d5a694e6a45745a4746684e6930304e324e6a4c546c694d4749744e4449344d54497a4e7a6c68597a4d794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ab9ffb61-daa6-47cc-9b0b-42812379ac32.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47598</ID_Pai><ID_PA>14438</ID_PA><Objeto>Corpo, Artigo 222.º</Objeto><Data>13/11/2020 19:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e6a45774d4449794d6d49744d7a4d334d6930304f5451774c5467794e6a49744f5455334d4751324d6a466a5a544a6a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6100222b-3372-4940-8262-9570d621ce2c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47591</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 223.º</Numero><Titulo>Medidas transitórias sobre deduções à coleta a aplicar à declaração de rendimentos de IRS relativa ao ano de 2020</Titulo><Texto>1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, no que se refere ao apuramento das deduções à coleta pela AT, os sujeitos passivos de IRS podem, na declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2020, declarar o valor das despesas a que se referem aqueles artigos.
2 - O uso da faculdade prevista no número anterior determina, para efeitos do cálculo das deduções à coleta previstas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, a consideração dos valores declarados pelos sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à AT nos termos da lei.
3 - O uso da faculdade prevista no n.º 1 não dispensa o cumprimento da obrigação de comprovar os montantes declarados referentes às despesas referidas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, relativamente à parte que exceda o valor que foi previamente comunicado à AT, bem como das despesas elegíveis que dependem de indicação pelos sujeitos passivos no Portal das Finanças, e nos termos gerais do artigo 128.º do Código do IRS. 
4 - Relativamente ao ano de 2020, o disposto no n.º 7 do artigo 78.º-B não é aplicável às deduções à coleta constantes dos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, sendo substituído pelo mecanismo previsto nos números anteriores. 
Artigo 224.º</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 223.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 223.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 223.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 223.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29951</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47287</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 224.º</Numero><Titulo>Medidas transitórias sobre despesas e encargos relacionados com a atividade empresarial ou profissional de sujeitos passivos de IRS a aplicar à declaração de rendimentos de IRS relativa ao ano de 2020</Titulo><Texto>1 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 15 do artigo 31.º do Código do IRS, no que se refere à afetação à atividade empresarial das despesas e encargos referidos nas alíneas c) e e) do n.º 13 daquele artigo, os sujeitos passivos de IRS podem na declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2020, declarar o valor das despesas e encargos a que se referem aquelas disposições legais, bem como as despesas e encargos referidos na alínea b) do n.º 13 do mesmo artigo.
2 - O uso da faculdade prevista no número anterior determina, para efeitos do cálculo das despesas e encargos referidos nas alíneas b), c) e e) do n.º 13 do artigo 31.º do Código do IRS, a consideração dos valores declarados pelos sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à AT e afetos à atividade pelo sujeito passivo nos termos da lei.
3 - O uso da faculdade prevista no n.º 1 não dispensa o cumprimento da obrigação de comprovar os montantes declarados referentes às despesas e encargos referidos nas alíneas b), c) e e) do artigo 31.º do Código do IRS, nos termos gerais do artigo 128.º do mesmo Código.
4 - Relativamente ao ano de 2020, o disposto no n.º 7 do artigo 78.º-B não é aplicável às deduções ao rendimento constantes das alíneas c) e e) do n.º 13 do artigo 31.º do Código do IRS, sendo substituído pelo mecanismo previsto nos números anteriores.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 224.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 224.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 224.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 224.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29959</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47302</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 225.º</Numero><Titulo>Norma revogatória de disposições do Código do IRS</Titulo><Texto>São revogados o n.º 9 do artigo 3.º e o n.º 15 do artigo 10.º do Código do IRS.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>47302</ID_Pai><ID_PA>13932</ID_PA><Objeto>Artigo 225.º</Objeto><Data>13/11/2020 11:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e575a6a4e7a457a5a6a4174596a4d33595330304e3246694c54677a4d7a45744e6a59334d5759314e7a59305a5751334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5fc713f0-b37a-47ab-8331-6671f5764ed7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47302</ID_Pai><ID_PA>14442</ID_PA><Objeto>Epígrafe, Artigo 225.º</Objeto><Data>13/11/2020 19:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d44566d5a44566a4e6a63744e6a55775a4330304f5463314c57457a4e5449744e446b7a595755334e5751334d5746684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=05fd5c67-650d-4975-a352-493ae75d71aa.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 225.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29969</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Norma revogatória de disposições do Código do IRS</SubDescricao><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47325</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 226.º</Numero><Titulo>Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas</Titulo><Texto>Os artigos 3.º, 5.º e 126.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 - […]. 
2 - […]. 
3 - São componentes do lucro imputável ao estabelecimento estável, para efeitos da alínea c) do n.º 1, os rendimentos de qualquer natureza obtidos por seu intermédio, bem como os seguintes rendimentos de que sejam titulares as entidades aí referidas:
a) Rendimentos derivados da venda a pessoas ou entidades com residência, sede ou direção efetiva em território português de bens ou mercadorias idênticos ou similares aos vendidos através desse estabelecimento estável;
b) Os demais rendimentos obtidos em território português, provenientes de atividades idênticas ou similares às realizadas através desse estabelecimento estável. 
4 - […]. 
Artigo 5.º
[…]
1 - […]. 
2 - […].
3 - Incluem-se, ainda, na noção de «estabelecimento estável»:
a) Um local ou um estaleiro de construção, de instalação ou de montagem, bem como as atividades de coordenação, fiscalização e supervisão com eles conexas, quando a duração desse local ou estaleiro ou a duração dessas atividades exceda seis meses; 
b) As instalações, plataformas ou navios utilizados na prospeção ou exploração de recursos naturais, quando a duração da sua atividade exceda 90 dias;
c) As atividades de prestação de serviços, incluindo serviços de consultoria, prestados por uma empresa, através dos seus próprios empregados ou de outras pessoas contratadas pela empresa para exercerem essas atividades em território português, desde que tais atividades sejam exercidas durante um período ou períodos que, no total, excedam 183 dias num período de 12 meses com início ou termo no período de tributação em causa.
4 - […].
5 - […].
6 - Considera-se, ainda, que existe estabelecimento estável sempre que uma pessoa, que não seja um agente independente nos termos do n.º 7, atue em território português por conta de uma empresa, sempre que:
a) Tenha, e habitualmente exerça, poderes de intermediação e de conclusão de contratos que vinculem a empresa, no âmbito das atividades desta, nomeadamente contratos:
i) Em nome da empresa; ou
ii) Para a transmissão da propriedade ou concessão do direito de uso de bens pertencentes a essa empresa ou relativamente aos quais essa empresa detenha o direito de uso; ou 
iii) Para a prestação de serviços por essa empresa.
b)  Exerça habitualmente um papel determinante para a celebração, pela empresa, de contratos referidos na alínea anterior de forma rotineira e sem alterações substanciais; ou
c) Mantenha em território português um depósito de bens ou mercadorias para entrega desses bens ou mercadorias em nome da empresa, ainda que não celebre habitualmente contratos relativamente a esses bens ou mercadorias nem tenha qualquer intervenção na celebração desses contratos.
7 - […].
8 - […]:
a) As instalações utilizadas unicamente para armazenar ou expor mercadorias pertencentes à empresa;
b) Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa mantido unicamente para as armazenar ou expor;
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
9 - O disposto no número anterior não é aplicável a uma instalação fixa ou depósito de bens ou mercadorias que sejam utilizados ou mantidos por uma empresa quando essa empresa, ou outra com quem essa empresa esteja estreitamente relacionada, exercer uma atividade complementar que forme um conjunto coerente de atividades de natureza empresarial, no mesmo local ou em locais distintos do território português, sempre que:
a) A instalação ou depósito constitua um estabelecimento estável dessa empresa ou de uma outra empresa com ela estreitamente relacionada; ou
b) O conjunto da atividade resultante da combinação das atividades exercidas por duas ou mais empresas estreitamente relacionadas num mesmo local, ou pela mesma empresa ou por empresas estreitamente relacionadas em locais distintos, não tenha caráter preparatório ou auxiliar.
10 - Para efeitos do presente artigo, uma empresa considera-se estreitamente relacionada com outra empresa quando, tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes, uma delas controle a outra ou ambas estejam sob o controlo das mesmas pessoas ou entidades, considerando-se, em qualquer caso, que uma empresa é estritamente relacionada com outra quando uma delas detenha, direta ou indiretamente, mais de 50 % do total dos direitos de voto e do valor das partes de capital ou dos direitos ou participações efetivas nos capitais próprios da  outra ou quando uma outra pessoa ou entidade detenha, direta ou indiretamente, mais de 50 % dos direitos de voto e do valor das partes de capital ou dos direitos ou participações efetivas nos capitais próprios de ambas as empresas. 
11 - [Anterior n.º 9].
Artigo 126.º
[…]
1 - As entidades que, não tendo sede nem direção efetiva em território português, não possuam estabelecimento estável aí situado mas nele obtenham rendimentos, assim como os sócios ou membros referidos no n.º 11 do artigo 5.º, são obrigadas a designar uma pessoa singular ou coletiva com residência, sede ou direção efetiva naquele território para as representar perante a administração fiscal quanto às suas obrigações referentes a IRC. 
2 - […].
3 - […].
4 - […].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>47325</ID_Pai><ID_PA>14558</ID_PA><Objeto>Artigo 226.º</Objeto><Data>13/11/2020 19:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e4468684f445a6b4d4755744e6a6b354d6930304f4463354c546b34595449745a544a684e6d557a4d5759324e4467304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=48a86d0e-6992-4879-98a2-e2a6e31f6484.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47325</ID_Pai><ID_PA>14465</ID_PA><Objeto>Artigo 226.º</Objeto><Data>13/11/2020 19:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576593249335a546b7a595755744e6d51334f5330304e5449774c546b33597a59745a4759775a5449304e3259774d57566a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=cb7e93ae-6d79-4520-97c6-df0e247f01ec.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47325</ID_Pai><ID_PA>14343</ID_PA><Objeto>Artigo 226.º</Objeto><Data>13/11/2020 17:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a5455774d54566d4f474d744e5745344d7930304d7a4d354c5745354e444974596d597a4d7a51794f574d304d6a46684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e5015f8c-5a83-4339-a942-bf33429c421a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47325</ID_Pai><ID_PA>13470</ID_PA><Objeto>Artigo 226.º</Objeto><Data>05/11/2020 18:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f446c6d5a6d526b5a4749745a4759794e793030597a51324c546b344e445574595759305954646d4e575135593245314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=89ffdddb-df27-4c46-9845-af4a7f5d9ca5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47325</ID_Pai><ID_PA>13393</ID_PA><Objeto>Artigo 226.º</Objeto><Data>03/11/2020 16:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d44566d596a41794e3249744d544d324d793030595756684c5745325a6d597459546c694d444e6d4f5459794e6a6b7a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=05fb027b-1363-4aea-a6ff-a9b03f962693.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47325</ID_Pai><ID_PA>13352</ID_PA><Objeto>Artigo 226.º</Objeto><Data>30/10/2020 12:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e54597a5a544534595459744e444a6d5a4330304e54566c4c546b775a6d59745a4755304d44426c4d544e6d4d444a6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=563e18a6-42fd-455e-90ff-de400e13f02d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>46048</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC)</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>46319</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 3.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Base do imposto</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — O IRC incide sobre: 

a) O lucro das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, das cooperativas e das empresas públicas e o das demais pessoas colectivas ou entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola; 

b) O rendimento global, correspondente à soma algébrica dos rendimentos das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS e, bem assim, dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito, das pessoas colectivas ou entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior que não exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola; 

c) O lucro imputável a estabelecimento estável situado em território português de entidades referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior; 

d) Os rendimentos das diversas categorias, consideradas para efeitos de IRS e, bem assim, os incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito por entidades mencionadas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior que não possuam estabelecimento estável ou que, possuindo-o, não lhe sejam imputáveis. 

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o lucro consiste na diferença entre os valores do património líquido no fim e no início do período de tributação, com as correcções estabelecidas neste Código. 

3 — São componentes do lucro imputável ao estabelecimento estável, para efeitos da alínea c) do n.º 1, os rendimentos de qualquer natureza obtidos por seu intermédio, assim como os demais rendimentos obtidos em território português, provenientes de actividades idênticas ou similares às realizadas através desse estabelecimento estável, de que sejam titulares as entidades aí referidas. 
4 — Para efeitos do disposto neste Código, são consideradas de natureza comercial, industrial ou agrícola todas as actividades que consistam na realização de operações económicas de carácter empresarial, incluindo as prestações de serviços.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>46322</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Corpo</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>46332</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 5.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Estabelecimento estável</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — Considera-se estabelecimento estável qualquer instalação fixa através da qual seja exercida uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola. 

2 — Incluem-se na noção de estabelecimento estável, desde que satisfeitas as condições estipuladas no número anterior: 



a) Um local de direcção; 

b) Uma sucursal; 

c) Um escritório; 

d) Uma fábrica; 

e) Uma oficina; 

f) Uma mina, um poço de petróleo ou de gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extracção de recursos naturais situado em território português. 



3 — Um local ou um estaleiro de construção, de instalação ou de montagem, as actividades de coordenação, fiscalização e supervisão em conexão com os mesmos ou as instalações, plataformas ou barcos de perfuração utilizados para a prospecção ou exploração de recursos naturais só constituem um estabelecimento estável se a sua duração e a duração da obra ou da actividade exceder seis meses. 

4 — Para efeitos de contagem do prazo referido no número anterior, no caso dos estaleiros de construção, de instalação ou de montagem, o prazo aplica-se a cada estaleiro, individualmente, a partir da data de início de actividade, incluindo os trabalhos preparatórios, não sendo relevantes as interrupções temporárias, o facto de a empreitada ter sido encomendada por diversas pessoas ou as subempreitadas. 

5 — Em caso de subempreitada, considera-se que o subempreiteiro possui um estabelecimento estável no estaleiro se aí exercer a sua actividade por um período superior a seis meses. 

6 — Considera-se que também existe estabelecimento estável quando uma pessoa, que não seja um agente independente nos termos do n.º 7, actue em território português por conta de uma empresa e tenha, e habitualmente exerça, poderes de intermediação e de conclusão de contratos que vinculem a empresa, no âmbito das actividades desta. 

7 — Não se considera que uma empresa tem um estabelecimento estável em território português pelo simples facto de aí exercer a sua actividade por intermédio de um comissionista ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas actuem no âmbito normal da sua actividade, suportando o risco empresarial da mesma. 
8 — Com a ressalva do disposto no n.º 3, a expressão «estabelecimento estável» não compreende as actividades de carácter preparatório ou auxiliar a seguir exemplificadas: 



a) As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar mercadorias pertencentes à empresa; 

b) Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa mantido unicamente para as armazenar, expor ou entregar; 

c) Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa mantido unicamente para serem transformadas por outra empresa; 

d) Uma instalação fixa mantida unicamente para comprar mercadorias ou reunir informações para a empresa; 

e) Uma instalação fixa mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra actividade de carácter preparatório ou auxiliar; 

f) Uma instalação fixa mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das actividades referidas nas alíneas a) a e), desde que a actividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação seja de carácter preparatório ou auxiliar. 



9 — Para efeitos da imputação prevista no artigo seguinte, considera-se que os sócios ou membros das entidades nele referidas que não tenham sede nem direcção efectiva em território português obtêm esses rendimentos através de estabelecimento estável nele situado.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>46334</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Corpo</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>46382</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Corpo</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>46434</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 8</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>46444</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 9</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Corpo</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>46453</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 10</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>46457</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 11</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>46462</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 126.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Representação de entidades não residentes</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — As entidades que, não tendo sede nem direcção efectiva em território português, não possuam estabelecimento estável aí situado mas nele obtenham rendimentos, assim como os sócios ou membros referidos no n.º 9 do artigo 5.º, são obrigadas a designar uma pessoa singular ou colectiva com residência, sede ou direcção efectiva naquele território para as representar perante a administração fiscal quanto às suas obrigações referentes a IRC. 

2 — O disposto no número anterior não é aplicável, sendo a designação de representante meramente facultativa, em relação às entidades que sejam consideradas, para efeitos fiscais, como residentes noutro Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu, neste último caso desde que esse Estado membro esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia. 

3 — A designação a que se referem os números anteriores é feita na declaração de início de actividade ou de alterações, devendo dela constar expressamente a sua aceitação pelo representante. 
4 — Na falta de cumprimento do disposto no n.º 1, e independentemente da penalidade que ao caso couber, não há lugar às notificações previstas neste Código, sem prejuízo de os sujeitos passivos poderem tomar conhecimento das matérias a que as mesmas respeitariam junto da Direcção-Geral dos Impostos.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>46463</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 3, Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC))</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 3, Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC))</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 3, Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC))</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 3, Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29866</Diploma><Diploma>S1VP29866</Diploma><Diploma>Artigo 226.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 3, Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC))</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 3, Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC))</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 3, Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP29869</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea i), Alínea a), N.º 6, Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC))</Descricao><Descricao>Subalínea ii), Alínea a), N.º 6, Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC))</Descricao><Descricao>Subalínea iii), Alínea a), N.º 6, Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC))</Descricao><Descricao>Corpo, Alínea a), N.º 6, Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC))</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 6, Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC))</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 6, Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC))</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 6, Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP29873</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 9, Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC))</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 9, Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP29884</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 9, Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP29885</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 10, Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP29887</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 226.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29889</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 126.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP30004</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 8, Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC))</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 8, Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP30723</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48411</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 226.º-A</Numero><Titulo>Suspensão dos Pagamentos por Conta</Titulo><Texto>1 – Em 2021, as entidades classificadas como cooperativas ou como micro, pequenas e médias empresas, pelos critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua versão atual, podem ser dispensadas dos Pagamentos por Conta (PPC), definidos pelo disposto nos artigos 105.º, 106.º e 107.º do Código do Imposto sobre os Rendimentos de pessoas Coletivas.
2 – As entidades abrangidas pela dispensa prevista no número anterior, que pretendam efetuar o Pagamento por Conta, podem realizar esse pagamento, nos termos e nos prazos definidos por Lei.
3 – O disposto nos números anteriores, bem como o disposto no Art.º 3.º da Lei n.º 29/2020, de 31 de julho, relativo à devolução antecipada de Pagamentos Especiais por Conta não utilizados, é aplicado com a entrada em vigor da presente Lei.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>48411</ID_Pai><ID_PA>13195</ID_PA><Objeto>Artigo 226.º-A</Objeto><Data>29/10/2020 09:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d7a49784e324e6a5a6a59745a6a6b794d6930304d57526a4c546c6a4d6a63744e6d566b4d44686a4f4755345a546b324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3217ccf6-f922-41dc-9c27-6ed08c8e8e96.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47330</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 227.º</Numero><Titulo>Disposição transitória no âmbito do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas</Titulo><Texto>1 - O disposto no n.º 14 do artigo 88.º do Código do IRC não é aplicável, nos períodos de tributação de 2020 e 2021, quando o sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores e as obrigações declarativas previstas nos artigos 120.º e 121.º do mesmo Código, relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas nos termos neles previstos.
2 - O disposto no n.º 14 do artigo 88.º do Código do IRC não é igualmente aplicável, nos períodos de tributação de 2020 e 2021, quando estes correspondam ao período de tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes.
3 - O disposto nos números anteriores apenas é aplicável às cooperativas e às micro, pequenas e médias empresas, de acordo com os critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>47330</ID_Pai><ID_PA>14152</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 227.º</Objeto><Data>13/11/2020 16:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576597a4269595467354d6a63744d5455794d7930304f44686a4c574a6b5a6a45744f4759785a444a6a4f4459794d6a63774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c0ba8927-1523-488c-bdf1-8f1d2c862270.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47330</ID_Pai><ID_PA>14385</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 227.º</Objeto><Data>13/11/2020 16:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e6a526a4e7a417a593251745a5441334d433030597a55334c54686c5a6d55745a5759775a6d566c4f4755794e6d566d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=64c703cd-e070-4c57-8efe-ef0fee8e26ef.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47330</ID_Pai><ID_PA>13519</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 227.º</Objeto><Data>06/11/2020 16:41:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d6d4e694d5459305a4455745a57466b5a4330304d5759304c5745784d7a67744d44497a4e544e6a4d5441334e6a51784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2cb164d5-eadd-41f4-a138-02353c107641.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47330</ID_Pai><ID_PA>13394</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 227.º</Objeto><Data>03/11/2020 16:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576596d56684d32597a4f5751744f445579596930304d444d334c5749794d5467744e5449344d32553259574d304d4467794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=bea3f39d-852b-4037-b218-5283e6ac4082.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47330</ID_Pai><ID_PA>14402</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 227.º</Objeto><Data>13/11/2020 18:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a446c6a597a67345a6a4d744f546b355a4330304e4455774c5467314f5759745a47557a5a6d4e6d4e4445315a54457a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d9cc88f3-999d-4450-859f-de3fcf415e13.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47330</ID_Pai><ID_PA>14402</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 227.º</Objeto><Data>13/11/2020 18:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a446c6a597a67345a6a4d744f546b355a4330304e4455774c5467314f5759745a47557a5a6d4e6d4e4445315a54457a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d9cc88f3-999d-4450-859f-de3fcf415e13.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47330</ID_Pai><ID_PA>14402</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 227.º</Objeto><Data>13/11/2020 18:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a446c6a597a67345a6a4d744f546b355a4330304e4455774c5467314f5759745a47557a5a6d4e6d4e4445315a54457a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d9cc88f3-999d-4450-859f-de3fcf415e13.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47330</ID_Pai><ID_PA>14402</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 227.º</Objeto><Data>13/11/2020 18:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a446c6a597a67345a6a4d744f546b355a4330304e4455774c5467314f5759745a47557a5a6d4e6d4e4445315a54457a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d9cc88f3-999d-4450-859f-de3fcf415e13.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47330</ID_Pai><ID_PA>14402</ID_PA><Objeto>N.º 8, Artigo 227.º</Objeto><Data>13/11/2020 18:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a446c6a597a67345a6a4d744f546b355a4330304e4455774c5467314f5759745a47557a5a6d4e6d4e4445315a54457a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d9cc88f3-999d-4450-859f-de3fcf415e13.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47330</ID_Pai><ID_PA>14402</ID_PA><Objeto>N.º 9, Artigo 227.º</Objeto><Data>13/11/2020 18:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a446c6a597a67345a6a4d744f546b355a4330304e4455774c5467314f5759745a47557a5a6d4e6d4e4445315a54457a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d9cc88f3-999d-4450-859f-de3fcf415e13.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 227.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 227.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP29999</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 227.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30013</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47357</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 228.º</Numero><Titulo>Consignação de receita à Segurança Social</Titulo><Texto>1 - Constitui receita do FEFSS, integrado no sistema previdencial de capitalização da segurança social, o valor correspondente a dois pontos percentuais das taxas previstas no capítulo IV do Código do IRC.
2 - Em 2021, a consignação prevista no número anterior é efetuada, de forma extraordinária e para assegurar o equilíbrio do sistema previdencial repartição, para o Orçamento da Segurança Social.
3 - A consignação a que se refere o n.º 1 é efetuada nos seguintes termos: 
a) O valor apurado da liquidação de IRC, relativo ao ano de 2020, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 336.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, deduzido da transferência efetuada naquele ano;
b) 50 % da receita de IRC consignada no número anterior, tendo por referência a receita de IRC inscrita no mapa 5 anexo à presente lei.
4 - Em 2021, é transferido para o Orçamento da Segurança Social o adicional ao IMI deduzido dos encargos de cobrança e da previsão de deduções à coleta de IRS e de IRC.
5 - Nos anos de 2022 e seguintes, as transferências a que se refere o presente artigo são realizadas para o FEFSS, com as necessárias adaptações.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 228.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 228.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 228.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 3, Artigo 228.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 3, Artigo 228.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 3, Artigo 228.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 228.º</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 228.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30027</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Ausente</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>50213</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 228.º-A</Numero><Titulo>Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado</Titulo><Texto>O artigo 53.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 53.º
Âmbito de aplicação
1 – […].
2 – […].
3 – [Novo] Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, são ainda isentos de imposto os sujeitos passivos que não tendo atingido um volume de negócios superior a € 12 500 no ano civil anterior e nos três anos civis precedentes tenham cumprido as condições previstas no n.º 1.
4 – [Anterior n.º 3].
5 – [Anterior n.º 4].
6 – [Anterior n.º 5].</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>50213</ID_Pai><ID_PA>14460</ID_PA><Objeto>Artigo 228.º-A</Objeto><Data>13/11/2020 19:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576596a6333596d4d324d4749744e4463354d6930305a5749304c574a684e545174596a41335a4759794d7a633459324d334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b77bc60b-4792-4eb4-ba54-b07df2378cc7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47379</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 229.º</Numero><Titulo>Outras disposições no âmbito do Imposto sobre o Valor Acrescentado</Titulo><Texto>Estão sujeitas à taxa reduzida de IVA a que se referem a alínea a) do n.º 1 e as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 18.º do Código do IVA, consoante o local em que sejam efetuadas, as importações, transmissões e aquisições intracomunitárias dos seguintes bens:
a) Máscaras de proteção respiratória;
b) Gel desinfetante cutâneo com as especificidades constantes de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e da saúde.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>47379</ID_Pai><ID_PA>14240</ID_PA><Objeto>Alínea c), Artigo 229.º</Objeto><Data>13/11/2020 16:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d544d314f54646b4d7a41744f474e684d5330304d44426b4c5749315a6d59744e44466a4e57526c596a49794e54517a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=13597d30-8ca1-400d-b5ff-41c5deb22543.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47379</ID_Pai><ID_PA>14623</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 229.º</Objeto><Data>13/11/2020 19:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e444e6d4f474e6c4e475974596d4d304d5330304f4745324c574531595751744e546b325a6a646d4e4467784d474d774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=43f8ce4f-bc41-48a6-a5ad-596f7f4810c0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), Artigo 229.º</Descricao><Descricao>Alínea b), Artigo 229.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30015</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 229.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30022</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>50154</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 229.º-A</Numero><Titulo>Alteração à Lista I anexa ao Código do IVA</Titulo><Texto>A verba 1.6.2 da Lista I anexa ao Código do IVA, passa a ter a seguinte redação:
« […]
1.6.4 – Frutas, no estado natural ou desidratadas, e castanhas e frutos vermelhos
congelados.;
[…]»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>50154</ID_Pai><ID_PA>14203</ID_PA><Objeto>Artigo 229.º-A</Objeto><Data>13/11/2020 16:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d4463784d5467774e5751744d5459785a4330305a6a637a4c5745334e7a6b744d3251785a4467314d5449784d6a49794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=0711805d-161d-4f73-a779-3d1d85121222.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>50160</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 229.º-A</Numero><Titulo>Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado</Titulo><Texto>O artigo 78.º-D do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, adiante designado por Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 78.º-D
[…]
1 —[…]:

a) Por revisor oficial de contas ou contabilista certificado independente,
nas situações em que a regularização do imposto não exceda 10 000 €
por pedido de autorização prévia;
b) […].
2 – […].
3 – […].</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>50160</ID_Pai><ID_PA>14350</ID_PA><Objeto>Artigo 229.º-A</Objeto><Data>13/11/2020 18:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765954686b4e3246694f5459744d445a6b4d5330305a6d4a6b4c574a6a4d3259744f4441785a44686c5a546c6a4d4755784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a8d7ab96-06d1-4fbd-bc3f-801d8ee9c0e1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>50337</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 229.º-B</Numero><Titulo>Norma interpretativa no âmbito do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado</Titulo><Texto>A redação dada pela presente lei à alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º-D do Código do IVA tem natureza interpretativa.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>50337</ID_Pai><ID_PA>14695</ID_PA><Objeto>Artigo 229.º-B</Objeto><Data>13/11/2020 18:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e44566d4d32597a5a5449745a47457a4e5330304d6a6b304c574532596d49744e5441775a44646a4d6d566c5a44417a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=45f3f3e2-da35-4294-a6bb-500d7c2eed03.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47383</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 230.º</Numero><Titulo>Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, que simplifica os procedimentos de restituição de IVA às instituições particulares de solidariedade social, às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança e aos bombeiros</Titulo><Texto>Os artigos 1.º, 2.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
O presente decreto-lei regula o benefício concedido às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança, aos bombeiros, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, às instituições particulares de solidariedade social, às Instituições de Ensino Superior e às entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia e ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), através da restituição total ou parcial do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) suportado em determinadas aquisições de bens e serviços.
Artigo 2.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) As Instituições de Ensino Superior e entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia inscritas no Inquérito ao Potencial Científico e Tecnológico Nacional (IPTCN), quanto aos instrumentos, equipamentos e reagentes adquiridos no âmbito da sua atividade de investigação e desenvolvimento (I&amp;D), desde que o IVA das despesas não se encontre excluído do direito à dedução nos termos do artigo 21.º do Código do IVA.
2 - […].
Artigo 6.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) Quanto às Instituições de Ensino Superior e às entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia, pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, que deve ser apoiada pela Agência Nacional de Inovação, S. A., relativamente a projetos de I&amp;D da sua competência.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].»</Texto><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>47383</ID_Pai><ID_PA>14685</ID_PA><Objeto>Artigo 230.º</Objeto><Data>13/11/2020 19:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f5449355a546c685a5445744d6d566a4d4330304f5455304c5749334e5467745a4759775a6d4e6a4d544d354f54566d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=929e9ae1-2ec0-4954-b758-df0fcc13995f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47383</ID_Pai><ID_PA>14627</ID_PA><Objeto>Artigo 230.º</Objeto><Data>13/11/2020 19:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e446c6d4f444668596d59745a6a49785a5330304e6a426d4c5745325a54557459544d35597a63314e6a5a6b4e6a4e684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=49f81abf-f21e-460f-a6e5-a39c7566d63a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>46065</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Simplifica os procedimentos de restituição de IVA às instituições particulares de solidariedade social, às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança e aos bombeiros</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>46472</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 1.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Objeto</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>O presente decreto-lei regula o benefício concedido às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança, aos bombeiros, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, às instituições particulares de solidariedade social, às entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia e ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), através da restituição total ou parcial do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) suportado em determinadas aquisições de bens e serviços.




Alterado pelo artigo 340.º da Lei n.º 2/202, de 2020-03-31 (em vigor a partir de 2020-04-01)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>46483</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 2.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Entidades beneficiárias</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Beneficiam da restituição total ou parcial do montante equivalente ao IVA suportado as seguintes entidades:

a) As Forças Armadas, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o Serviço de Informações de Segurança, o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa, a Polícia Judiciária, a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais e a Autoridade Nacional de Proteção Civil quanto ao material de guerra e outros bens móveis destinados exclusivamente à prossecução de fins de defesa, segurança ou socorro, incluindo os serviços necessários à conservação, reparação e manutenção desse equipamento;

b) O ICNF, I. P., as associações humanitárias de bombeiros e os municípios, relativamente a corpos de bombeiros, quanto aos bens móveis de equipamento diretamente destinados à prossecução dos respetivos fins, incluindo os serviços necessários à conservação, reparação e manutenção desse equipamento;

c) A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e as instituições particulares de solidariedade social, quanto a:

i) Construção, manutenção e conservação dos imóveis utilizados, total ou principalmente, na prossecução dos fins estatutários;

ii) Elementos do ativo fixo tangível sujeitos a deperecimento utilizados única e exclusivamente na prossecução dos respetivos fins estatutários, com exceção de veículos e respetivas reparações;

iii) Aquisições de bens ou serviços de alimentação e bebidas no âmbito das atividades sociais desenvolvidas;

d) As entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia inscritas no Inquérito ao Potencial Científico e Tecnológico Nacional (IPTCN), quanto aos instrumentos, equipamentos e reagentes adquiridos no âmbito da sua atividade de investigação e desenvolvimento (I&amp;D), desde que o IVA das despesas não se encontre excluído do direito à dedução nos termos do artigo 21.º do Código do IVA.

2 - Beneficiam ainda da restituição total ou parcial do montante equivalente ao IVA suportado as entidades públicas com competência para aquisições de bens ou serviços destinados exclusivamente às entidades previstas no número anterior que integrem a estrutura orgânica dos respetivos Ministérios, nos termos e com os limites aplicáveis àquelas entidades.


Alterado pelo artigo 340.º da Lei n.º 2/2020, de 2020-03-31 (em vigor a partir de 2020-04-01)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>46485</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea d)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>46550</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 6.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Decisão do pedido</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Os pedidos de restituição são analisados pela Autoridade Tributária e Aduaneira no prazo de 90 dias, após confirmação da respetiva elegibilidade, por transmissão eletrónica de dados, com faculdade de delegação, pelas seguintes entidades:

a) Quanto às Forças Armadas, pelos dirigentes máximos que integram a estrutura orgânica do Ministério da Defesa Nacional, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e pelos Chefes do Estado-Maior dos respetivos ramos, consoante os serviços que processam as referidas aquisições;

b) Quanto às forças e serviços de segurança, bem como às demais entidades previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, pelo respetivo comandante ou dirigente máximo;

c) Quanto às associações humanitárias de bombeiros e aos municípios, pelo dirigente máximo da Autoridade Nacional de Proteção Civil ou dos serviços regionais de proteção civil em relação às entidades aí sedeadas;

d) Quanto à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e às instituições particulares de solidariedade social, pelo dirigente máximo da administração central direta do Estado que exerça os poderes de inspeção, auditoria e fiscalização ou outra entidade que exerça a tutela nos termos legais;

e) Quanto ao ICNF, I. P., pelo presidente do conselho diretivo desta entidade;

f) Quanto às entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia, pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, que deve ser apoiada pela Agência Nacional de Inovação, S. A., relativamente a projetos de I&amp;D da sua competência.

2 - A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza por interoperabilidade de dados ao Instituto da Segurança Social, I. P., objeto de protocolo, para efeitos de confirmação da elegibilidade referida na alínea d) do número anterior, a informação relativa aos pedidos de restituição submetidos no Portal das Finanças pelas instituições particulares de solidariedade social, onde se incluem os elementos relativos às faturas identificadas no pedido, constantes do sistema e-fatura, bem como a informação cadastral respeitante aos seus emitentes.

3 - A Autoridade Tributária e Aduaneira pode proceder à correção do benefício apurado, por iniciativa própria ou com base em correção do pedido de restituição por iniciativa do beneficiário, determinando o montante a restituir ou a pagar, sendo o valor a pagar deduzido das restituições subsequentes no prazo de 90 dias e emitida liquidação adicional do remanescente.

4 - A restituição fica suspensa enquanto a entidade requerente não tiver a sua situação tributária regularizada.

5 - As restituições autorizadas e não suspensas são pagas exclusivamente por transferência bancária para o IBAN (número internacional de conta bancária) que conste da base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira.


(Com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei n.º 54/2020, de 2020-08-12, pela Lei n.º 2/2020, de 2020-03-31-01  e pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, 2019-06-28)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>46565</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea f)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho (Simplifica os procedimentos de restituição de IVA às instituições particulares de solidariedade social, às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança e aos bombeiros)</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho (Simplifica os procedimentos de restituição de IVA às instituições particulares de solidariedade social, às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança e aos bombeiros)</Descricao><Descricao>Alínea f), N.º 1, Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho (Simplifica os procedimentos de restituição de IVA às instituições particulares de solidariedade social, às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança e aos bombeiros)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30044</Diploma><Diploma>S1VP30044</Diploma><Diploma>Artigo 230.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 230.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30048</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>50125</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 230.º-A</Numero><Titulo>Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro</Titulo><Texto>A verba 2.24 da Lista I anexa ao Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, é alterada, passando a ter a seguinte redação:
«Lista I
[…]
1 - […]
[…]
2.24 - As empreitadas de reabilitação de imóveis que, independentemente da localização, sejam contratadas diretamente para o Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado pela sua sociedade gestora, pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. (IHRU, I.P.),
pelo Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM (IHM) ou pela Direção Regional de 965C Habitação dos Açores, bem como as que sejam realizadas no âmbito de regimes especiais de apoio financeiro ou fiscal à reabilitação de edifícios ou ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo IHRU, I.P., pelo IHM ou pela Direção Regional de Habitação dos Açores”.
[…] »</Texto><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>50125</ID_Pai><ID_PA>14167</ID_PA><Objeto>Artigo 230.º-A</Objeto><Data>13/11/2020 16:23:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576597a4a6d597a5a6c4d546b744d6a51325a4330304e7a67774c5467314d4749744d4445335a475934595467305a44677a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c2fc6e19-246d-4780-850b-017df8a84d83.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47385</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 231.º</Numero><Titulo>Transferência de Imposto sobre o Valor Acrescentado para o desenvolvimento do turismo regional</Titulo><Texto>1 - A transferência a título de IVA destinada às entidades regionais de turismo é de € 16 403 270,00. 
2 - O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
3 - A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de maio, que estabelece o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da organização e funcionamento das entidades regionais de turismo.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 231.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 231.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 231.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30059</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47389</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 232.º</Numero><Titulo>Autorização legislativa no âmbito do Imposto sobre o Valor Acrescentado</Titulo><Texto>1 - Fica o Governo autorizado a proceder à alteração das verbas 2.6, 2.8, 2.9 e 2.30 da Lista I anexa ao Código do IVA, relativa a bens e serviços sujeitos a taxa reduzida.
2 - O sentido e extensão das alterações a introduzir no Código do IVA, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
a) Alargar o âmbito da verba 2.9 da Lista I anexa ao Código do IVA, mediante revisão da lista aprovada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da solidariedade e segurança social e da saúde, para a qual esta remete, nela acolhendo produtos, aparelhos e objetos de apoio que constem da lista homologada pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., aprovada nos termos da Norma ISO 9999:2007, cuja utilização seja exclusiva de pessoas com deficiência e pessoas com incapacidade temporária; 
b) Adequar as verbas 2.6, 2.8 e 2.30 à nova redação da verba 2.9.
3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 232.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 232.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 232.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 232.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 232.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 232.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30061</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47397</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 233.º</Numero><Titulo>Alteração ao Código do Imposto do Selo</Titulo><Texto>O artigo 70.º-A do Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 70.º-A
[…]
Relativamente aos factos tributários ocorridos até 31 de dezembro de 2021, as taxas previstas nas verbas 17.2.1 a 17.2.4 são agravadas em 50 %.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>47397</ID_Pai><ID_PA>14412</ID_PA><Objeto>Artigo 233.º</Objeto><Data>13/11/2020 18:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576597a45774f474d355a546b744e544a6d595330304f4451314c5749314e7a63744e7a646c5a47526c593259774d6a4e6a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c108c9e9-52fa-4845-b577-77eddecf023c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47397</ID_Pai><ID_PA>14041</ID_PA><Objeto>Artigo 233.º</Objeto><Data>13/11/2020 11:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a54566d596d4e694e7a41744d474d775a693030596a55774c5749334e6a51744f5745355954566b596a63304e5445344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e5fbcb70-0c0f-4b50-b764-9a9a5db74518.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47397</ID_Pai><ID_PA>13941</ID_PA><Objeto>Artigo 233.º</Objeto><Data>13/11/2020 11:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d6a5934596a49344d6a67745a5749795a5330304e4745774c546c6b4f4445744e3259794d6d4d325a446b345a6d45304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=268b2828-eb2e-44a0-9d81-7f22c6d98fa4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>46051</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 150/99, de 11 de setembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Aprova o Código do Imposto do Selo</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>46577</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 70.º- A</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Desincentivo ao crédito ao consumo</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>Relativamente aos factos tributários ocorridos até 31 de dezembro de 2020, as taxas previstas nas verbas 17.2.1 a 17.2.4 são agravadas em 50 %, excluindo contratos já celebrados e em execução.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 70.º- A do Lei n.º 150/99, de 11 de setembro (Aprova o Código do Imposto do Selo)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30093</Diploma><Diploma>S1VP30093</Diploma><Diploma>Corpo, Artigo 233.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Desincentivo ao crédito ao consumo</SubDescricao><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47402</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 234.º</Numero><Titulo>Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo</Titulo><Texto>Os artigos 77.º, 78.º, 90.º e 103.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual (Código dos IEC), passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 77.º
[…]
1 - […]: 
a) Os licores e os «crème de» produzidos a partir de frutos ou matérias-primas regionais definidos, até 24 de maio de 2021, respetivamente, nos pontos 32 e 33 do anexo II do Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, e, a partir de 25 de maio de 2021, definidos, respetivamente, nos pontos 33 e 34 do anexo I do Regulamento (UE) 2019/787, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019;
b) As aguardentes vínica ou as aguardentes bagaceira com as características e as qualidades definidas, até 24 de maio de 2021, nos pontos 4 e 6 do anexo II do Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, e, a partir de 25 de maio de 2021, as aguardentes vínicas ou as aguardentes bagaceiras com as características e as qualidades definidas nos pontos 4 e 6 do anexo I do Regulamento (UE) 2019/787, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019;
c) O rum produzido a partir de cana-de-açúcar regional definido, até 24 de maio de 2021, no ponto 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, e, a partir de 25 de maio de 2021, definido no ponto 1 do anexo I do Regulamento (UE) 2019/787, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019. 
2 - São fixadas em 50 % das taxas em vigor no continente as taxas de imposto sobre o álcool relativas aos produtos mencionados no número anterior, quando produzidos na Região Autónoma dos Açores e declarados para consumo no continente.
Artigo 78.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
a) O rum que possua a denominação geográfica «Rum da Madeira», tal como definido, até 24 de maio de 2021, no ponto 1 do anexo II e III do Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, e, a partir de 25 de maio de 2021, definido no ponto 1 do anexo I do Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019;
b) Os licores e os «crème de» produzidos a partir de frutos ou plantas regionais definidos, até 24 de maio de 2021, respetivamente, nos pontos 32 e 33 do anexo II do Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, e, a partir de 25 de maio de 2021, definidos, respetivamente, nos pontos 33 e 34 do anexo I do Regulamento (UE) 2019/787, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019.
5 - São fixadas em 50 % das taxas em vigor no continente as taxas de imposto sobre o álcool relativas aos produtos mencionados no número anterior, quando produzidos na Região Autónoma da Madeira e declarados para consumo no continente.
Artigo 90.º
Isenção para os biocombustíveis e gases de origem renovável
1 - […]. 
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 -	
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - Beneficiam ainda de isenção total do imposto os biocombustíveis avançados, na aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual, desde que certificados com o Título de Biocombustível (TdB), bem como os gases de origem renovável, na aceção da alínea bb) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, desde que certificados com Garantia de Origem (GO).»
Artigo 103.º
[…]
1 - […]. 
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - Para efeitos do número anterior, o imposto mínimo total de referência, a vigorar em cada ano (n) é apurado no ano anterior (n-1) e corresponde a 102 % do somatório dos montantes que resultarem da aplicação das taxas do imposto sobre o tabaco previstas no n.º 4 e da taxa do imposto sobre o valor acrescentado ao preço médio ponderado dos cigarros introduzidos no consumo entre o dia 1 de dezembro do ano n-2 e o dia 30 de novembro do ano n-1.
7 - O preço médio ponderado resulta do valor de todos os cigarros introduzidos no consumo, com base no respetivo preço de venda ao público, dividido pela quantidade total dos cigarros introduzidos no consumo, no período referido no número anterior.
8 - O valor do preço médio ponderado, apurado nos termos do número anterior, é arredondado, por excesso ou por defeito, à segunda casa decimal e é comunicado aos operadores económicos até ao dia 5 do mês de dezembro do ano n-1.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>47402</ID_Pai><ID_PA>14606</ID_PA><Objeto>Artigo 234.º</Objeto><Data>13/11/2020 19:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576595459794d4749784e545574593251344e7930305a6a51314c5746684e6a4d744e6a6868595441324d5463324f574d794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a620b155-cd87-4f45-aa63-68aa061769c2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47402</ID_Pai><ID_PA>14684</ID_PA><Objeto>Artigo 234.º</Objeto><Data>13/11/2020 19:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f575a6d4d4449354e7a59744e4449324e4330304f54566c4c5749354d5445745932457a4e6a4577597a526d5a5749354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9ff02976-4264-495e-b911-ca3610c4feb9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47402</ID_Pai><ID_PA>14471</ID_PA><Objeto>Artigo 234.º</Objeto><Data>13/11/2020 19:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e6d5930595749794d7a59744f4445794e69303059546b304c5468684e6a51744e6a5a694e3249345a6a4a6c4e546b324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6f4ab236-8126-4a94-8a64-66b7b8f2e596.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47402</ID_Pai><ID_PA>14447</ID_PA><Objeto>Artigo 234.º</Objeto><Data>13/11/2020 19:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d4749314d47557a4e5463745a6a4d31597930305a44686c4c546777596a51744e6a45785a4751774e6d5979597a426c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=0b50e357-f35c-4d8e-80b4-611dd06f2c0e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47402</ID_Pai><ID_PA>14410</ID_PA><Objeto>Artigo 234.º</Objeto><Data>13/11/2020 18:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576596a59794f44466b4f4455744e7a59324e4330304d7a59794c57493059545174597a566a5a474e6d596d4e6c4d4464694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b6281d85-7664-4362-b4a4-c5cdcfbce07b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47402</ID_Pai><ID_PA>14668</ID_PA><Objeto>Artigo 234.º</Objeto><Data>13/11/2020 18:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e5749774d7a6b7a4f5759745a6d51305a6930304d4746694c546b325a4755744e546c6a5a4751795a5445304e6d49344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5b03939f-fd4f-40ab-96de-59cdd2e146b8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47402</ID_Pai><ID_PA>14401</ID_PA><Objeto>Artigo 234.º</Objeto><Data>13/11/2020 18:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576597a466a5a57566d4e7a59744e546334597930305a474d324c5745315a4749744e7a4e6a4e5467314e7a686b593246684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c1ceef76-578c-4dc6-a5db-73c58578dcaa.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47402</ID_Pai><ID_PA>14138</ID_PA><Objeto>Artigo 234.º</Objeto><Data>13/11/2020 16:11:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d6d4a6d4d5755354e5749745a4749344e7930304d5441334c546b304f4459744d7a49315a6a49794f4745325a4445334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2bf1e95b-db87-4107-9486-325f228a6d17.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47402</ID_Pai><ID_PA>14024</ID_PA><Objeto>Artigo 234.º</Objeto><Data>13/11/2020 14:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576597a4a6d4f47466b4f4759745a6a49334f5330304f44646c4c574a684d7a59744f47566b597a686b4d545978596d56694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c2f8ad8f-f279-487e-ba36-8edc8d161beb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47402</ID_Pai><ID_PA>13939</ID_PA><Objeto>Artigo 234.º</Objeto><Data>13/11/2020 11:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576597a59325a5455794e7a6b745a54597a5a5330304d7a51354c546b79596d4d744e324d354e475a6b4d474e695a5451304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c66e5279-e63e-4349-92bc-7c94fd0cbe44.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47402</ID_Pai><ID_PA>13846</ID_PA><Objeto>Artigo 234.º</Objeto><Data>29/10/2020 09:21:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e474a6d59324579597a41744d5751334e7930304d6a49344c546b344e6a49745957466a4f5756695a5445344d6d51304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4bfca2c0-1d77-4228-9862-aac9ebe182d4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47402</ID_Pai><ID_PA>13272</ID_PA><Objeto>Artigo 234.º</Objeto><Data>29/10/2020 09:21:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d444e694e474e6859574d744f444d344e4330305a6d5a6d4c5468684e4441744d7a42685a6a6b3359325979595441354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=03b4caac-8384-4fff-8a40-30af97cf2a09.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>46059</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC)</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>46627</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 77.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas na Região Autónoma dos Açores</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>São fixadas em 25% das taxas em vigor no continente as taxas do imposto sobre o álcool relativas aos produtos a seguir mencionados, desde que produzidos e declarados para consumo na Região Autónoma dos Açores:
 a) Os licores e os «creme de» definidos, respetivamente, nas categorias 32 e 33 do anexo II do Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro, produzidos a partir de frutos ou matérias-primas regionais;
 b) As aguardentes vínica e bagaceira destiladas na Região, com as características e qualidade definidas nos n.os 4 e 6 do anexo II do Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>46628</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>46631</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>46643</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 78.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas na Região Autónoma da Madeira</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 – A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas declaradas para consumo na Região Autónoma da Madeira é de 1241,29 €/hectolitro.

2 – A taxa prevista no número anterior é igualmente aplicável ao álcool etílico tributável nos termos do n.º 1 do artigo 75.º.

3 – As taxas do imposto relativas a vinho licoroso obtido das variedades de uvas puramente regionais, especificadas no artigo 15.º do Regulamento (CEE) n.º 4252/88, do Conselho, de 21 de dezembro, desde que produzidos e declarados para consumo na Região Autónoma da Madeira, são fixadas em 50% da taxa em vigor no território do continente.

4 – As taxas do imposto relativas aos produtos a seguir mencionados, desde que produzidos e declarados para consumo na Região Autónoma da Madeira, são fixadas em 25% da taxa prevista no n.º 2 do artigo 76.º:

a) O rum, tal como definido nos termos do n.º 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro, na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 1576/89, do Conselho, de 29 de maio, que possua a denominação geográfica «Rum da Madeira», referida no n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 1 do anexo II do referido regulamento;

b) Os licores e os «creme de», definidos, respetivamente, nas categorias 32 e 33 do anexo II do Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro, produzidos a partir de frutos ou plantas regionais.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>46646</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>46656</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>46661</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 90.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Isenção para os biocombustíveis</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 – Beneficiam de isenção total ou parcial do imposto, até ao limite máximo global de 40 000 t/ano, os biocombustíveis puros abaixo indicados, quando produzidos por pequenos produtores dedicados:
 a) Produtos abrangidos pelos códigos NC 1507 a NC 1518;
 b) Produtos abrangidos pelos códigos NC 3824 90 55 e NC 3824 90 80 a NC 3824 90 97, para os respetivos componentes produzidos a partir da biomassa;
 c) Produtos abrangidos pelos códigos NC 2207 20 00 e NC 2905 11 00 que não sejam de origem sintética;
 d) Produtos obtidos a partir da biomassa, incluindo os produtos abrangidos pelos códigos NC 4401 e NC 4402.
 2 – Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados pequenos produtores dedicados aqueles que sejam reconhecidos como tal nos termos da legislação aplicável.
 3 – O valor da isenção para os biocombustíveis é definido em função dos preços dos biocombustíveis ou das suas matérias-primas e dos combustíveis fósseis que pretendem substituir, de forma a não conduzir a uma sobrecompensação dos custos adicionais associados à produção dos biocombustíveis.
 4 – O valor e os procedimentos de aplicação da presente isenção são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, da agricultura, dos transportes e do ambiente.
 5 – (Revogado.)
 6 – (Revogado.)
 7 – (Revogado.)
 8 – (Revogado.)
 9 – (Revogado.)
 10 – (Revogado.)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>46665</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 11</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>46663</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Epígrafe</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>46669</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 103.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Cigarros</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 – O imposto incidente sobre os cigarros tem dois elementos: um específico e outro ad valorem.
 2 – A unidade tributável do elemento específico é constituída pelo milheiro de cigarros.
 3 – O elemento ad valorem resulta da aplicação de uma percentagem única aos preços de venda ao público de todos os tipos de cigarros.
 4 – As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes:
 a) Elemento específico – 101 €;
b) Elemento ad valorem – 14 %.
 5 – Os cigarros ficam sujeitos a um montante mínimo de imposto sobre o tabaco que corresponde ao imposto mínimo total de referência deduzido do montante do imposto de valor acrescentado correspondente ao preço de venda ao público desses cigarros.
 6 – O imposto mínimo total de referência, para efeitos do número anterior, corresponde a 102 % do somatório dos montantes que resultarem da aplicação das taxas do imposto sobre o tabaco previstas no n.º 4 e da taxa do imposto sobre o valor acrescentado aos cigarros pertencentes à classe de preços mais vendida do ano a que corresponda a estampilha especial em vigor.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>46670</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>46672</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 7</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>46674</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 8</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP30104</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 4, Artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 4, Artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP30115</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 11, Artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP30121</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao><Descricao>N.º 7, Artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao><Descricao>N.º 8, Artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP30124</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 234.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30125</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47416</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 235.º</Numero><Titulo>Consignação da receita ao setor da saúde</Titulo><Texto>1 - Nos termos do disposto nos artigos 10.º e 12.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, a receita fiscal prevista no presente artigo reverte integralmente para o Orçamento do Estado, sem prejuízo da afetação às Regiões Autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas. 
2 - A receita obtida com o imposto sobre as bebidas não alcoólicas previsto no artigo 87.º A do Código dos IEC, é consignada à sustentabilidade do SNS centralizada na ACSS, I. P., e nos Serviços Regionais de Saúde das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, conforme a circunscrição onde sejam introduzidas no consumo. 
3 - Para efeitos do n.º 1, a afetação às Regiões Autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas efetua-se através do regime de capitação, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvidos os Governos Regionais. 
4 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de 3 % do produto do imposto, a qual constitui receita própria.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>47416</ID_Pai><ID_PA>14023</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 235.º</Objeto><Data>13/11/2020 14:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d6a59784e6a55314e446b745a474d354e5330304f4463774c546731597a4d744d6d466c596a59335a6a5a684e7a6b354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=26165549-dc95-4870-85c3-2aeb67f6a799.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 235.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30109</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 235.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 235.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 235.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30111</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47421</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 236.º</Numero><Titulo>Disposição transitória no âmbito dos IEC</Titulo><Texto>Relativamente às introduções no consumo de cigarros realizadas em 2021, o imposto mínimo total de referência previsto no n.º 6 do artigo 103.º do Código dos IEC, com as alterações introduzidas pela presente lei, é calculado com base no preço médio ponderado dos cigarros introduzidos no consumo entre o dia 1 de dezembro de 2019 e o dia 30 de novembro de 2020.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 236.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30110</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Disposição transitória no âmbito dos IEC</SubDescricao><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47422</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 237.º</Numero><Titulo>Disposição transitória em matéria de produtos petrolíferos e energéticos</Titulo><Texto>1 - Durante o ano de 2021, os produtos classificados pelos códigos NC 2701, 2702 e 2704, que sejam utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, são tributados com uma taxa correspondente a 75 % da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 75 % do adicionamento sobre as emissões de CO2  previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.
2 - O cálculo da taxa prevista na parte final do número anterior é feito com base num preço que resulta da diferença entre o preço de referência para o CO2 estabelecido em 30 €/tCO2 e o preço resultante da aplicação do n.º 2 do artigo 92.º-A do Código dos IEC, com o limite máximo de 5 €/tCO2.
3 - A partir de 2022, as percentagens previstas no n.º 1 são alteradas para 100 %.
4 - Em 2021, os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 61 a 2710 19 69  utilizados na produção de eletricidade e na produção de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade no continente, são tributados com uma taxa correspondente a 50 % da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 50 % da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2, previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC. 
5 - Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no número anterior são alteradas a partir de 1 de janeiro de cada ano, nos seguintes termos:
a) 75 % em 2022;
b) 100 % em 2023.
6 - Em 2021, os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49 e NC 2710 19 61 a 2710 19 69, consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, são tributados com uma taxa correspondente a 25 % da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 25 % da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2, previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.
7 - Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no número anterior são alteradas, a partir de 1 de janeiro de cada ano, nos seguintes termos:
a) 37,5 % em 2022;
b) 50 % em 2023;
c) 75 % em 2024;
d) 100 % em 2025.
8 - Em 2021, os produtos classificados pelos códigos NC 2711, utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, com exceção dos usados nas Regiões Autónomas, são tributados com uma taxa correspondente a 20 % da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 20 % da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2, previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.
9 - Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no número anterior são alteradas a partir de 1 de janeiro de cada ano, nos seguintes termos:
a) 30 % em 2022;
b) 40 % em 2023;
c) 50 % em 2024.
10 - Em 2021, os produtos petrolíferos e energéticos que sejam utilizados em instalações sujeitas a um acordo de racionalização dos consumos de energia (ARCE), no que se refere aos produtos energéticos classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2713 e 2711 12 11, e ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1 %, classificado pelo código NC 2710 19 61, são tributados com uma taxa correspondente a 5 % da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2, prevista no artigo 92.º-A do Código dos IEC.
11 - Até ao ano de 2025, a percentagem prevista no número anterior é alterada a partir de 1 de janeiro de cada ano, nos seguintes termos:
a) 10 % em 2022;
b) 30 % em 2023;
c) 65 % em 2024;
d) 100 % em 2025.
12 - Aos produtos previstos nos n.ºs 4, 6, 8 e 10 utilizados em instalações abrangidas pelo Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), incluindo as abrangidas pela Exclusão Opcional prevista no CELE, não se aplica a taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2.
13 - O disposto nos n.ºs 4 a 11 não é aplicável aos biocombustíveis, ao biometano, hidrogénio verde e outros gases renováveis.
14 - A receita decorrente da aplicação dos números anteriores é consignada nos seguintes termos:
a) 50 % para o Sistema Elétrico Nacional (SEN) ou para a redução do défice tarifário do setor elétrico, no mesmo exercício da sua cobrança, a afetar ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético;
b) 50 % para o Fundo Ambiental.
15 - A transferência das receitas previstas na alínea a) do número anterior opera nos termos e condições a estabelecer por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e da ação climática.
16 - A receita decorrente da aplicação do n.º 10 é consignada ao Fundo Ambiental.
17 - As receitas previstas na alínea b) do n.º 14 devem ser aplicadas em medidas de apoio à ação climática.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>47422</ID_Pai><ID_PA>13511</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 237.º</Objeto><Data>06/11/2020 15:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a54646d5a6d566c4d6a49744d6a55784d4330305a6d45324c5749795a444174596a4a684e54517a4e6d59314d4441774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e7ffee22-2510-4fa6-b2d0-b2a5436f5000.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47422</ID_Pai><ID_PA>13582</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 237.º</Objeto><Data>06/11/2020 15:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e7a566a4d574d7a5a5745745a5755794e533030597a63794c574933593251745a5449344e57526a4f47497a4e446b354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=75c1c3ea-ee25-4c72-b7cd-e285dc8b3499.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47422</ID_Pai><ID_PA>13511</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 237.º</Objeto><Data>06/11/2020 15:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a54646d5a6d566c4d6a49744d6a55784d4330305a6d45324c5749795a444174596a4a684e54517a4e6d59314d4441774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e7ffee22-2510-4fa6-b2d0-b2a5436f5000.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47422</ID_Pai><ID_PA>13582</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 237.º</Objeto><Data>06/11/2020 15:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e7a566a4d574d7a5a5745745a5755794e533030597a63794c574933593251745a5449344e57526a4f47497a4e446b354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=75c1c3ea-ee25-4c72-b7cd-e285dc8b3499.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47422</ID_Pai><ID_PA>13511</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 237.º</Objeto><Data>06/11/2020 15:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a54646d5a6d566c4d6a49744d6a55784d4330305a6d45324c5749795a444174596a4a684e54517a4e6d59314d4441774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e7ffee22-2510-4fa6-b2d0-b2a5436f5000.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47422</ID_Pai><ID_PA>13582</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 237.º</Objeto><Data>06/11/2020 15:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e7a566a4d574d7a5a5745745a5755794e533030597a63794c574933593251745a5449344e57526a4f47497a4e446b354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=75c1c3ea-ee25-4c72-b7cd-e285dc8b3499.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47422</ID_Pai><ID_PA>13511</ID_PA><Objeto>N.º 8, Artigo 237.º</Objeto><Data>06/11/2020 15:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a54646d5a6d566c4d6a49744d6a55784d4330305a6d45324c5749795a444174596a4a684e54517a4e6d59314d4441774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e7ffee22-2510-4fa6-b2d0-b2a5436f5000.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47422</ID_Pai><ID_PA>13582</ID_PA><Objeto>N.º 9, Artigo 237.º</Objeto><Data>06/11/2020 15:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e7a566a4d574d7a5a5745745a5755794e533030597a63794c574933593251745a5449344e57526a4f47497a4e446b354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=75c1c3ea-ee25-4c72-b7cd-e285dc8b3499.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47422</ID_Pai><ID_PA>13511</ID_PA><Objeto>N.º 10, Artigo 237.º</Objeto><Data>06/11/2020 15:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a54646d5a6d566c4d6a49744d6a55784d4330305a6d45324c5749795a444174596a4a684e54517a4e6d59314d4441774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e7ffee22-2510-4fa6-b2d0-b2a5436f5000.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47422</ID_Pai><ID_PA>13582</ID_PA><Objeto>N.º 11, Artigo 237.º</Objeto><Data>06/11/2020 15:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e7a566a4d574d7a5a5745745a5755794e533030597a63794c574933593251745a5449344e57526a4f47497a4e446b354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=75c1c3ea-ee25-4c72-b7cd-e285dc8b3499.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47422</ID_Pai><ID_PA>13582</ID_PA><Objeto>N.º 13, Artigo 237.º</Objeto><Data>06/11/2020 15:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e7a566a4d574d7a5a5745745a5755794e533030597a63794c574933593251745a5449344e57526a4f47497a4e446b354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=75c1c3ea-ee25-4c72-b7cd-e285dc8b3499.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 237.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 237.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30151</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 237.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30152</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 237.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30153</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 5, Artigo 237.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30154</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 5, Artigo 237.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 5, Artigo 237.º</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 237.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30155</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 7, Artigo 237.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30156</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 7, Artigo 237.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 7, Artigo 237.º</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 7, Artigo 237.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 7, Artigo 237.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30158</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 237.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30159</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 9, Artigo 237.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30161</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Rejeitado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 10, Artigo 237.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30169</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 11, Artigo 237.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 11, Artigo 237.º</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 11, Artigo 237.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 11, Artigo 237.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30179</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 12, Artigo 237.º</Descricao><Descricao>N.º 13, Artigo 237.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30180</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 14, Artigo 237.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 14, Artigo 237.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 14, Artigo 237.º</Descricao><Descricao>N.º 15, Artigo 237.º</Descricao><Descricao>N.º 16, Artigo 237.º</Descricao><Descricao>N.º 17, Artigo 237.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30181</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 9, Artigo 237.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 9, Artigo 237.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 9, Artigo 237.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30182</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 11, Artigo 237.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30183</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48465</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 237.º-A</Numero><Titulo>Taxa de carbono sobre as viagens aéreas, marítimas e fluviais</Titulo><Texto>1 – O Governo introduz, em 2021, uma taxa de carbono para o consumidor de viagens aéreas, marítimas e fluviais,no valorde 2 euros por passageiro, a qual incide sobre a emissão de títulos de transporte aéreo comercial de passageiros com partida dos aeroportos e aeródromos situados em território português e sobre a atracagem dos navios de passageiros nos terminais portuários localizados em território de
Portugal continental para abastecimento, reparação, embarque ou desembarque de passageiros, respetivamente.
2 – A taxa de carbono para o consumidor de viagens aéreas, marítimas e fluviais incide sobre as transportadoras aéreas que procedam à comercialização dos bilhetes e sobre os armadores dos navios de passageiros ou os respetivos representantes legais, respetivamente.
3 – As receitas da taxa referida no número anterior revertem para o Fundo Ambiental, sem prejuízo do direito a uma comparticipação por parte das entidades que participem na cobrança da taxa, para acções de financiamento na área da ferrovia e na redução de emissões de CO2 dos transportes colectivos, designadamente, na aplicação em políticas públicas de apoio à mobilidade elétrica.
4 – A presente taxa não se aplica às crianças com menos de 2 anos, aos serviços de transporte abrangidos por obrigações de serviço público, ao transporte aéreo de residentes nas regiões autónomas entre o continente e a respetiva região e dentro da respetiva região, ao transporte público de passageiros no âmbito do transporte marítimo e fluvial, aos navios ro-ro de passageiros e às aterragens ou atracagens por motivos de ordem técnica, meteorológica ou contingência similar.
5 –Compete ao membro do Governo responsável pela área da aviação aprovar a regulamentação que se mostre necessária ao cumprimento do disposto no presente artigo no prazo de 30 dias.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>48465</ID_Pai><ID_PA>13174</ID_PA><Objeto>Artigo 237.º-A</Objeto><Data>29/10/2020 09:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d544e694f4759774d6a59744f47526d4f5330305a4745344c546b354e4459744d5467784d54686c4f5446695a5463334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=13b8f026-8df9-4da8-9946-18118e91be77.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47460</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 238.º</Numero><Titulo>Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos</Titulo><Texto>O artigo 11.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na sua redação atual (Código do ISV), passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º 
[…]
1 - O imposto incidente sobre veículos portadores de matrículas definitivas comunitárias atribuídas por outros Estados-membros da União Europeia é objeto de liquidação provisória nos termos das regras do presente Código, ao qual são aplicadas as percentagens de redução previstas na tabela D ao imposto resultante da tabela respetiva, tendo em conta a componente cilindrada e ambiental, incluindo-se o agravamento previsto no n.º 3 do artigo 7.º, as quais estão associadas à desvalorização comercial média dos veículos no mercado nacional e à vida útil média remanescente dos veículos, respetivamente:


(Ver tabela)

2 - […].
3 - Sem prejuízo da liquidação provisória efetuada, sempre que o sujeito passivo entenda que o montante do imposto apurado dos termos do n.º 1 excede o imposto calculado por aplicação da fórmula a seguir indicada, pode requerer ao diretor da alfândega, mediante o pagamento prévio de taxa a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, e até ao termo do prazo de pagamento a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º, que a mesma seja aplicada à tributação do veículo, tendo em vista a liquidação definitiva do imposto:
ISV=  V/VR  X  Y + U/UR  X  C 

       em que:
ISV representa o montante do imposto a pagar;
V representa o valor comercial do veículo, tomando por base o valor médio de referência determinado em função da marca, do modelo e respetivo equipamento de série, da idade, do modo de propulsão e da quilometragem média de referência, constante das publicações especializadas do setor, apresentadas pelo interessado;
VR é o preço de venda ao público de veículo idêntico no ano da primeira matrícula do veículo a tributar, tal como declarado pelo interessado, considerando-se como tal o veículo da mesma marca, modelo e sistema de propulsão, ou, no caso de este não constar de informação disponível, de veículo similar, introduzido no mercado nacional, no mesmo ano em que o veículo a introduzir no consumo foi matriculado pela primeira vez;
Y representa o montante do imposto calculado com base na componente cilindrada, tendo em consideração a tabela e a taxa aplicável ao veículo, vigente no momento da exigibilidade do imposto;
C é o «custo de impacte ambiental», aplicável a veículos sujeitos à tabela A, vigente no momento da exigibilidade do imposto, e cujo valor corresponde à componente ambiental da referida tabela, bem como ao agravamento previsto no n.º 3 do artigo 7.º;
U é o número de dias de tempo de uso da viatura;
UR é a média do número de dias de tempo de uso dos veículos contados desde a data da primeira matrícula até à data do cancelamento da matrícula dos veículos em fim de vida abatidos nos três anos civis anteriores à data de apresentação da DAV, sendo esta média anualmente fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 - […].
5 - […].»</Texto><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>47460</ID_Pai><ID_PA>14696</ID_PA><Objeto>Artigo 238.º</Objeto><Data>13/11/2020 19:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576595759344d5755315a5463744e7a6b33597930305a6d4d784c574977597a6374597a526a4d6a4e6a4e4451354e574a6a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=af81e5e7-797c-4fc1-b0c7-c4c23c4495bc.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47460</ID_Pai><ID_PA>14690</ID_PA><Objeto>Artigo 238.º</Objeto><Data>13/11/2020 19:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f544a6b4e544a684e5759744f5755324e7930304d6d51784c546c6c4e4441744e54426b4e544d784d6a646a4f445a6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=92d52a5f-9e67-42d1-9e40-50d53127c86f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47460</ID_Pai><ID_PA>14470</ID_PA><Objeto>Artigo 238.º</Objeto><Data>13/11/2020 19:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d7a5a684e574e684d4467744e3259314e7930304d6d55304c546b7a4d325974593249344e6a6b304f546b334e5756684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=36a5ca08-7f57-42e4-933f-cb86949975ea.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47460</ID_Pai><ID_PA>14444</ID_PA><Objeto>Artigo 238.º</Objeto><Data>13/11/2020 19:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576596a5a694e6d5533593259744e6a67354d6930304f475a6b4c5749784d6d49744e6a4e6c5a6a646d596a55794d6a59354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b6b6e7cf-6892-48fd-b12b-63ef7fb52269.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47460</ID_Pai><ID_PA>14191</ID_PA><Objeto>Artigo 238.º</Objeto><Data>13/11/2020 16:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576596d4d774d7a557a5a6a49744d6d4930597930305a4759354c546b774d5755744e7a41334f4441314d324e6b4f4455774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=bc0353f2-2b4c-4df9-901e-7078053cd850.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47460</ID_Pai><ID_PA>14078</ID_PA><Objeto>Artigo 238.º</Objeto><Data>13/11/2020 15:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e5745345a4449795a446b744e6a67334d7930304e7a45784c57457a4e4459744e44677a597a42694d6d46694f54426d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5a8d22d9-6873-4711-a346-483c0b2ab90f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>46056</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Código do Imposto sobre Veículos (ISV)</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>46735</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 11.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas – veículos usados</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 – O imposto incidente sobre veículos portadores de matrículas definitivas comunitárias atribuídas por outros Estados membros da União Europeia é objeto de liquidação provisória nos termos das regras do presente Código, com exceção da componente cilindrada à qual são aplicadas as percentagens de redução previstas na tabela D ao imposto resultante da tabela respetiva, as quais estão associadas à desvalorização comercial média dos veículos no mercado nacional:

TABELA D 
Tempo de uso                    Percentagem de redução


Até 1 ano ...................................................10 

Mais de 1 a 2 anos ......................................20 

Mais de 2 a 3 anos ......................................28 

Mais de 3 a 4 anos ......................................35 

Mais de 4 a 5 anos ......................................43 

Mais de 5 a 6 anos ......................................52 

Mais de 6 a 7 anos ......................................60 

Mais de 7 a 8 anos ......................................65 

Mais de 8 a 9 anos ......................................70 

Mais de 9 a 10 anos ....................................75 

Mais de 10 anos .........................................80
 

2 – Para efeitos de aplicação do número anterior, entende-se por «tempo de uso» o período decorrido desde a atribuição da primeira matrícula e respetivos documentos pela entidade competente até ao termo do prazo para apresentação da declaração aduaneira de veículos.

3 – Sem prejuízo da liquidação provisória efetuada, sempre que o sujeito passivo entenda que o montante do imposto apurado nos termos do n.º 1 excede o imposto calculado por aplicação da fórmula a seguir indicada, pode requerer ao diretor da alfândega, mediante o pagamento prévio de taxa a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, e até ao termo do prazo de pagamento a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º, que a mesma seja aplicada à tributação do veículo, tendo em vista a liquidação definitiva do imposto:

ISV = (V ÷ VR × Y) + C)

em que:

 ISV representa o montante do imposto a pagar;

 V representa o valor comercial do veículo, tomando por base o valor médio de referência determinado em função da marca, do modelo e respetivo equipamento de série, da idade, do modo de propulsão e da quilometragem média de referência, constante das publicações especializadas do setor, apresentadas pelo interessado;
(Redação dada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)

 VR é o preço de venda ao público de veículo idêntico no ano da primeira matrícula do veículo a tributar, tal como declarado pelo interessado, considerando-se como tal o veículo da mesma marca, modelo e sistema de propulsão, ou, no caso de este não constar de informação disponível, de veículo similar, introduzido no mercado nacional, no mesmo ano em que o veículo a introduzir no consumo foi matriculado pela primeira vez;

 Y representa o montante do imposto calculado com base na componente cilindrada, tendo em consideração a tabela e a taxa aplicável ao veículo, vigente no momento da exigibilidade do imposto;

 C é o custo de impacte ambiental’, aplicável a veículos sujeitos à tabela A, vigente no momento da exigibilidade do imposto, e cujo valor corresponde à componente ambiental da referida tabela.

4 – Na falta de pedido de avaliação formulado nos termos do número anterior presume-se que o sujeito passivo aceita como definitiva a liquidação do imposto feita por aplicação da tabela constante do n.º 1.

5 – (Revogado.)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>46759</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>TABELA D</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Corpo</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>46771</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47462</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 239.º</Numero><Titulo>Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis</Titulo><Texto>O artigo 11.º-A do Código do IMI, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º-A
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - Se o sujeito passivo for uma herança indivisa, relativamente aos prédios urbanos que estejam efetivamente afetos a habitação permanente dos herdeiros, a isenção é aplicada à quota-parte dos herdeiros que estejam identificados na matriz predial e relativamente aos quais ou aos respetivos agregados familiares se verifiquem os pressupostos da isenção. 
11 - Para efeitos do número anterior, na determinação do valor patrimonial tributário global pertencente ao herdeiro ou ao seu agregado familiar é incluído o valor correspondente à quota-parte do herdeiro no prédio da herança que esteja afeto à sua habitação permanente.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>47462</ID_Pai><ID_PA>14581</ID_PA><Objeto>Artigo 239.º</Objeto><Data>13/11/2020 19:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e54457a59324a6d5a6d59744d47526a5a5330304f446c6d4c57466b4d6a49744d445a6d4f5445324e575a694e4749774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=513cbfff-0dce-489f-ad22-06f9165fb4b0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47462</ID_Pai><ID_PA>14276</ID_PA><Objeto>Artigo 239.º</Objeto><Data>13/11/2020 17:17:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e5755354e32457a4d5751744e6a526c5a4330304d57466a4c5749354e446b744e3245304f475a6a4d5459795957566c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5e97a31d-64ed-41ac-b949-7a48fc162aee.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>46053</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>46784</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 11.º-A</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios rústicos e o prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, desde que o rendimento bruto total do agregado familiar não seja superior a 2,3 vezes o valor anual do IAS e o valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao agregado familiar não exceda 10 vezes o valor anual do IAS.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os rendimentos do agregado familiar são os do ano anterior àquele a que respeita a isenção.

3 - O rendimento referido no n.º 1 é determinado individualmente sempre que, no ano do pedido da isenção, o sujeito passivo já não integre o agregado familiar a que se refere o número anterior.

4 - As isenções a que se refere o n.º 1 são automáticas, nelas não se incluindo os prédios pertencentes a sujeitos passivos não residentes, sendo reconhecidas oficiosamente e com uma periodicidade anual pela Autoridade Tributária e Aduaneira, a partir da data de aquisição dos prédios ou da data da verificação dos respetivos pressupostos. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)  

5 - O não cumprimento atempado, pelo sujeito passivo ou pelos membros do seu agregado familiar, das suas obrigações declarativas em sede de IRS e de IMI, determina a não atribuição das isenções previstas no n.º 1.

6 - A isenção a que se refere o n.º 1 abrange os arrumos, despensas e garagens, ainda que fisicamente separados, mas integrando o mesmo edifício ou conjunto habitacional, desde que utilizados exclusivamente pelo proprietário ou seu agregado familiar, como complemento da habitação isenta.

7 - Em caso de compropriedade, o valor patrimonial tributário global a que alude o n.º 1 é o que, proporcionalmente, corresponder à quota do sujeito passivo e dos restantes membros do seu agregado familiar.

8 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se prédio ou parte de prédio urbano afeto à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar aquele no qual esteja fixado o respetivo domicílio fiscal.

9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o sujeito passivo que, a 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, se encontre a residir em lar de terceira idade, em instituição de saúde ou no domicílio fiscal de parentes e afins em linha reta e em linha colateral, até ao 4.º grau, pode beneficiar da isenção prevista no presente artigo, efetuando até àquela data prova, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, de que o prédio ou parte de prédio urbano em causa antes constituía a sua habitação própria e permanente.(Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)
 


Nota: norma transitória prevista no n.º 1 do artigo 220.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro:
 "1 - Até que o valor do indexante de apoios sociais (IAS) atinja o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor em 2010, mantém-se aplicável este último valor para efeito da indexação prevista no artigo 11.º-A do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis."</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>46788</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 10</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>46790</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 11</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 10, Artigo 11.º-A do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI))</Descricao><Descricao>N.º 11, Artigo 11.º-A do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30135</Diploma><Diploma>S1VP30135</Diploma><Diploma>Artigo 239.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 239.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30138</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>50174</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 239.º-A</Numero><Titulo>Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis</Titulo><Texto>Os artigos 39.º, 41.º e 45.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual, adiante designado por Código do IMI, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 39.º
[...]
1 – O valor base dos prédios (Vc) corresponde ao valor médio de construção, por metro quadrado, adicionado do valor do metro quadrado do terreno de implantação fixado em 25% daquele valor.
2 – […]
Artigo 41.º
[...]
O coeficiente de afetação (Ca) depende do tipo de utilização dos prédios, de acordo com o seguinte quadro:
[...]
Artigo 45.º
[…]
1 – A determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção resulta
da seguinte expressão:
Vt = Vc x A x Ca x Cl x % Veap
Em que:
Vt = valor patrimonial tributário;
Vc = valor base dos prédios edificados;
A = [Aa + Ab x 0,3] x Caj + Ac x 0,025 + Ad x 0,005
Aa = área bruta privativa autorizada ou prevista;
Ab = área bruta dependente autorizada ou prevista;
Caj = coeficiente de ajustamento de áreas;
Ac = área do terreno livre que resulta da diferença entre a área total do terreno e a área de implantação das edificações autorizadas ou previstas, até ao limite de duas vezes a área de implantação, sendo a área de implantação a situada dentro do perímetro de fixação das edificações ao solo, medida pela parte exterior;
Ad = área do terreno livre que excede o limite de duas vezes a área de implantação;
Ca = coeficiente de afetação das edificações autorizadas ou previstas;
Cl = coeficiente de localização;
% Veap = percentagem do valor das edificações autorizadas ou previstas com terreno incluído. 
2 – A percentagem do valor das edificações autorizadas ou previstas com terreno incluído varia entre 15 % e 45 %.
3 – Na determinação da percentagem a que alude o número anterior têm-se em consideração as variáveis que influenciam o nível de oferta e de procura de terrenos para construção em cada zona homogénea do município, designadamente, a quantidade de terrenos infraestruturados e as condicionantes urbanísticas decorrentes dos instrumentos de gestão territorial vigentes, sendo determinada pelo quociente entre o valor de mercado do terreno e o valor de mercado do conjunto terreno mais edificações autorizadas ou previstas.
4 – [Revogado.]</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>50174</ID_Pai><ID_PA>14352</ID_PA><Objeto>Artigo 239.º-A</Objeto><Data>13/11/2020 18:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d474d354e4749314d6a41744d5749314d4330304e44426a4c546b324e325974596a6b795a6a4d325a6a41794e475a6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=0c94b520-1b50-440c-967f-b92f36f024fd.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>50314</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 239.º-B</Numero><Titulo>Disposição revogatória no âmbito do Código do IMI</Titulo><Texto>É revogado o n.º 4 do artigo 45.º do Código do IMI.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>50314</ID_Pai><ID_PA>14359</ID_PA><Objeto>Artigo 239.º-B</Objeto><Data>13/11/2020 18:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576597a67795a5467785a4449744e54466c4e7930305a6a51314c546c6c4d6a59744d6a49305954426b4d3249774d474d794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c82e81d2-51e7-4f45-9e26-224a0d3b00c2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47464</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 240.º</Numero><Titulo>Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis</Titulo><Texto>O artigo 2.º e 12.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual (Código do IMT), passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) A aquisição de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome coletivo, em comandita simples ou por quotas, quando tais sociedades possuam bens imóveis e quando, por aquela aquisição, por amortização ou quaisquer outros factos, algum dos sócios fique a dispor de, pelo menos, 75 % do capital social ou o número de sócios se reduza a dois casados ou unidos de facto, devendo em qualquer dos casos as quotas próprias detidas pela sociedade ser proporcionalmente imputadas aos sócios na proporção da respetiva participação no capital social;
e) […];
f) A aquisição de ações em sociedades anónimas quando o valor do  ativo resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50 % de bens imóveis situados em território português que não se encontrem diretamente afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial, excluindo a compra e venda de imóveis, e quando, por aquela aquisição, por amortização ou por quaisquer outros factos, algum dos acionistas fique a dispor de, pelo menos, 75 % do capital social ou o número de acionistas se reduza a dois casados ou unidos de facto, devendo, em qualquer dos casos, as ações próprias detidas pela sociedade ser imputadas a cada um dos acionistas na proporção da respetiva participação no capital social.
3 - […]:
a) […];
b) […];
c) Outorga de procuração que confira poderes de alienação de bem imóvel ou de partes sociais ou unidades de participação a que se referem as alíneas d), e) e f) do número anterior em que, por renúncia ao direito de revogação ou cláusula de natureza semelhante, o representado deixe de poder revogar a procuração;
d) […];
e) […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - O disposto na alínea f) do n.º 2 não é aplicável às sociedades previstas na alínea f) do artigo 4.º do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 12.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […]:
1.ª […];
2.ª […];
3.ª […];
4.ª […];
5.ª […];
6.ª […];
7.ª […];
8.ª […];
9.ª […];
10.ª […];
11.ª […];
12.ª […];
13.ª […];
14.ª […];
15.ª […];
16.ª […];
17.ª […];
18.ª […];
19.ª Quando se verificarem as transmissões previstas nas alíneas d), e) e f) do n.º 2 do artigo 2.º, o imposto é liquidado nos termos seguintes:
a) […];
b) […];
c) Se, na sequência de dissolução da sociedade ou do fundo ou através de outras transmissões a título oneroso, todos ou alguns dos imóveis da sociedade ou do fundo de investimento imobiliário ficarem a pertencer ao sócio, sócios, acionista, acionistas, participante ou participantes que já tiverem sido tributados, o imposto respeitante à nova transmissão incide sobre a diferença entre o valor dos bens agora adquiridos e o valor por que anteriormente o imposto foi liquidado;
d) Nos casos previstos na alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º, só concorrem para o valor tributável os imóveis que não se encontrem diretamente afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial, e os que se encontrem afetos à atividade de compra e venda de imóveis;
e) [Anterior alínea d)].
20.ª […];
21.ª […].
5 - […].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>47464</ID_Pai><ID_PA>14692</ID_PA><Objeto>Artigo 240.º</Objeto><Data>13/11/2020 18:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e5463794d6a497a4f5467744e544a684d7930304d5455784c546c684e5749744d7a4a6a4f444d775a4755784e54526b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=57222398-52a3-4151-9a5b-32c830de154d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47464</ID_Pai><ID_PA>14665</ID_PA><Objeto>Artigo 240.º</Objeto><Data>13/11/2020 18:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576595451304d44686d4d446b74596a597a5a693030596a45354c546b774e575974595459345a54673259545935596d4d314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a4408f09-b63f-4b19-905f-a68e86a69bc5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47464</ID_Pai><ID_PA>14361</ID_PA><Objeto>Artigo 240.º</Objeto><Data>13/11/2020 18:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a47517959575a684e4745744e7a49354d5330304d57597a4c54686b4e6d5974595451305a6a677a5a446b304e5446684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=dd2afa4a-7291-41f3-8d6f-a44f83d9451a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47464</ID_Pai><ID_PA>14662</ID_PA><Objeto>Artigo 240.º</Objeto><Data>13/11/2020 17:19:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576597a68694d6d46684d5451744d57466b4d433030596d49774c574a684d7a4d744d44566b596a526d4d5463324e444e6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c8b2aa14-1ad0-4bb0-ba33-05db4f17643f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47464</ID_Pai><ID_PA>14280</ID_PA><Objeto>Artigo 240.º</Objeto><Data>13/11/2020 17:19:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576596a49314e474d335a544574596d4533597930304d54417a4c5745335a4755744d575135596a59795a4449774f4451314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b254c7e1-ba7c-4103-a7de-1d9b62d20845.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>46054</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>47176</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 2.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Incidência objetiva e territorial</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - O IMT incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis situados no território nacional. 

2 - Para efeitos do n.º 1, integram, ainda, o conceito de transmissão de bens imóveis: 

a) As promessas de aquisição e de alienação, logo que verificada a tradição para o promitente adquirente, ou quando este esteja usufruindo os bens, excepto se se tratar de aquisição de habitação para residência própria e permanente do adquirente ou do seu agregado familiar e não ocorra qualquer das situações previstas no n.º 3; 

b) O arrendamento com a cláusula de que os bens arrendados se tornam propriedade do arrendatário depois de satisfeitas todas as rendas acordadas; 

c) Os arrendamentos ou subarrendamentos a longo prazo, considerando-se como tais os que devam durar mais de 30 anos, quer a duração seja estabelecida no início do contrato, quer resulte de prorrogação, durante a sua vigência, por acordo expresso dos interessados, e ainda que seja diferente o senhorio, a renda ou outras cláusulas contratuais; 

d) A aquisição de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome coletivo, em comandita simples ou por quotas, quando tais sociedades possuam bens imóveis, e quando por aquela aquisição, por amortização ou quaisquer outros factos, algum dos sócios fique a dispor de, pelo menos, 75 % do capital social, ou o número de sócios se reduza a dois casados ou unidos de facto. (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março) 

e) A aquisição de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular, independentemente da localização da sociedade gestora, bem como operações de resgate, aumento ou redução do capital ou outras, das quais resulte que um dos titulares ou dois titulares casados ou unidos de facto fiquem a dispor de, pelo menos, 75 % das unidades de participação representativas do património do fundo. (Aditada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)

3 - Considera-se que há também lugar a transmissão onerosa para efeitos do n.º 1 na outorga dos seguintes actos ou contratos: 

a) Celebração de contrato-promessa de aquisição e alienação de bens imóveis em que seja clausulado no contrato ou posteriormente que o promitente adquirente pode ceder a sua posição contratual a terceiro; 

b) Cessão da posição contratual no exercício do direito conferido por contrato-promessa referido na alínea anterior; 

c) Outorga de procuração que confira poderes de alienação de bem imóvel ou de partes sociais ou unidades de participação a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 2 em que, por renúncia ao direito de revogação ou cláusula de natureza semelhante, o representado deixe de poder revogar a procuração; (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro) 

d) Outorga de instrumento com substabelecimento de procuração com os poderes e efeitos previstos na alínea anterior; 

e) Cedência de posição contratual ou ajuste de revenda, por parte do promitente adquirente num contrato-promessa de aquisição e alienação, vindo o contrato definitivo a ser celebrado entre o primitivo promitente alienante e o terceiro. 

4 - O disposto na alínea e) do número anterior não é aplicável sempre que o contrato definitivo seja celebrado com terceiro nomeado ou com sociedade em fase de constituição no momento em que o contrato-promessa é celebrado e que venha a adquirir o imóvel, desde que o promitente adquirente seja titular do seu capital social. 

5 - Em virtude do disposto no n.º 1, são também sujeitas ao IMT, designadamente: 

a) A resolução, invalidade ou extinção, por mútuo consenso, do contrato de compra e venda ou troca de bens imóveis e as do respectivo contrato-promessa, quando, neste último caso, ocorrerem depois de passados 10 anos sobre a tradição ou posse; 

b) As permutas, pela diferença declarada de valores ou pela diferença entre os valores patrimoniais tributários, consoante a que for maior; 

c) O excesso da quota-parte que ao adquirente pertencer, nos bens imóveis, em acto de divisão ou partilhas, bem como a alienação da herança ou quinhão hereditário; 

d) A venda ou cessão do direito a determinadas águas, ainda que sob a forma de autorização para as explorar ou para minar em terreno alheio; 

e) As entradas dos sócios com bens imóveis para a realização do capital das sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial ou das sociedades civis a que tenha sido legalmente reconhecida personalidade jurídica, as entregas de bens imóveis dos participantes no ato de subscrição de unidades de participação de fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular e, bem assim, a adjudicação dos bens imóveis aos sócios na liquidação dessas sociedades e a adjudicação de bens imóveis como reembolso em espécie de unidades de participação decorrente da liquidação de fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular; (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março) 

f) As entradas dos sócios com bens imóveis para a realização do capital das restantes sociedades civis, na parte em que os outros sócios adquirirem comunhão, ou qualquer outro direito, nesses imóveis, bem como, nos mesmos termos, as cessões de partes sociais ou de quotas ou a admissão de novos sócios;
 
g) As transmissões de bens imóveis por fusão ou cisão das sociedades referidas na alínea e), ou por fusão de tais sociedades entre si ou com sociedade civil, bem como por fusão de fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular;(Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro) 

h) As transmissões de benfeitorias e as aquisições de bens imóveis por acessão.

6 - O disposto na alínea c) do número anterior não é aplicável sempre que o excesso da quota-parte resultar de acto de partilha por efeito de dissolução do casamento que não tenha sido celebrado sob o regime de separação de bens. (Aditado pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31  de dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>47179</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea d)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea f)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>47189</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>47203</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 12.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Valor tributável</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - O IMT incidirá sobre o valor constante do acto ou do contrato ou sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis, consoante o que for maior. 

2 - No caso de imóveis omissos na matriz ou nela inscritos sem valor patrimonial tributário, bem como de bens ou direitos não sujeitos a inscrição matricial, o valor patrimonial tributário é determinado nos termos do CIMI. 

3 - Ao valor patrimonial tributário junta-se o valor declarado das partes integrantes, quando o mesmo não esteja incluído no referido valor patrimonial. 

4 - O disposto nos números anteriores entende-se, porém, sem prejuízo das seguintes regras: 

1.ª Quando qualquer dos comproprietários ou quinhoeiros alienar o seu direito, o imposto é liquidado pela parte do valor patrimonial tributário que lhe corresponder ou incide sobre o valor constante do acto ou do contrato, consoante o que for maior; 

2.ª Quando ao tempo da constituição do direito de superfície temporário já esteja terminada a construção das obras ou ultimada a plantação, deve observar-se o seguinte: 

a) Se a propriedade do solo for transmitida separadamente do direito de superfície, o imposto é calculado pelo valor patrimonial tributário da propriedade do solo, determinado nos termos da alínea h) do artigo 13.º, ou incide sobre o valor constante do acto ou do contrato, consoante o que for maior; 

b) Na constituição do direito de superfície, ou na transmissão deste direito separadamente da propriedade do solo, o imposto municipal sobre as transmissões onerosas incide sobre o valor actual do direito de superfície, determinado nos termos da alínea i) do artigo 13.º, ou sobre o valor constante do acto ou do contrato, consoante o que for maior; 

3.ª Quando ao tempo da constituição do direito de superfície temporário ainda não esteja terminada a construção das obras ou ultimada a plantação, deve observar-se o seguinte: 

a) Se a propriedade do solo for transmitida separadamente do direito de superfície, o imposto é liquidado pelo valor patrimonial tributário da propriedade do solo, calculado nos termos da alínea h) do artigo 13.º, com base no valor do terreno, ou incide sobre o valor constante do acto ou do contrato, consoante o que for maior; 

b) Na constituição do direito de superfície, bem como na transmissão deste direito separadamente da propriedade do solo antes de terminada a construção das obras ou de ultimada a plantação, o imposto incide sobre o valor actual do direito de superfície, determinado nos termos da alínea i) do artigo 13.º, mas se a transmissão ocorrer depois ou o proprietário do solo adquirir a propriedade da obra ou das árvores pelo decurso do prazo, o imposto será calculado sobre o valor patrimonial tributário da propriedade plena do imóvel, deduzido o valor patrimonial tributário da propriedade do solo nessa altura, determinado nos termos da alínea h) do artigo 13.º, com base no valor do terreno, incidindo o imposto, em qualquer dos casos, sobre o valor constante do acto ou do contrato, se for superior aos indicados; 

4.ª Nas permutas de bens imóveis, toma-se para base da liquidação a diferença declarada de valores, quando superior à diferença entre os valores patrimoniais tributários; 

5.ª Nas transmissões por meio de dação de bens em pagamento, o imposto é calculado sobre o seu valor patrimonial tributário, ou sobre a importância da dívida que for paga com os bens transmitidos, se for superior; 

6.ª Quando a transmissão se efectuar por meio de renúncia ou cedência, o imposto é calculado sobre o valor patrimonial tributário dos respectivos bens imóveis, ou incide sobre o valor constante do acto ou do contrato, se for superior; 

7.ª Se a propriedade for transmitida separadamente do usufruto, uso ou habitação, o imposto é calculado sobre o valor da nua-propriedade, nos termos da alínea a) do artigo 13.º, ou sobre o valor constante do acto ou do contrato, se for superior; 

8.ª Quando se constituir usufruto, uso ou habitação, bem como quando se renunciar a qualquer desses direitos ou o usufruto for transmitido separadamente da propriedade, o imposto é liquidado pelo valor actual do usufruto, uso ou habitação, calculado nos termos da alínea b) do artigo 13.º, ou incide sobre o valor constante do acto ou do contrato, se for superior; 

9.ª Se o pensionista adquirir os bens onerados com pensão, o imposto incide sobre o valor patrimonial tributário abatido do valor actual da pensão, ou sobre o valor constante do acto ou do contrato, se for superior; 

10.ª Nos arrendamentos e nas sublocações a longo prazo, o imposto incide sobre o valor de 20 vezes a renda anual, quando seja igual ou superior ao valor patrimonial tributário do respectivo prédio, e incide sobre a diferença entre o valor patrimonial que os bens tinham na data do arrendamento e o da data da aquisição ou sobre o valor declarado se for superior, caso o arrendatário venha a adquirir o prédio;
 
11.ª Nas partilhas judiciais ou extrajudiciais, o valor do excesso de imóveis sobre a quota-parte do adquirente, nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 2.º, é calculado em face do valor patrimonial tributário desses bens adicionado do valor atribuído aos imóveis não sujeitos a inscrição matricial ou, caso seja superior, em face do valor que tiver servido de base à partilha; 

12.ª Nos atos previstos nas alíneas e) e f) do n.º 5 do artigo 2.º, o valor dos imóveis é o valor patrimonial tributário ou, caso seja superior, aquele por que os mesmos entraram para o ativo das sociedades ou para o património dos fundos de investimento imobiliário; (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)
 
13.ª Na fusão ou na cisão das sociedades ou dos fundos de investimento referidos na alínea g) do n.º 5 do artigo 2.º, o imposto incide sobre o valor patrimonial tributário de todos os imóveis das sociedades ou dos fundos de investimento objeto de fusão ou cisão que se transfiram para o ativo das sociedades ou dos fundos de investimento que resultarem da fusão ou cisão, ou sobre o valor por que esses bens entrarem para o ativo das sociedades ou dos fundos de investimento, se for superior; (Redação da lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro) 
  
14.ª O valor dos bens imóveis ou do direito de superfície constituído sobre os imóveis locados, adquiridos pelo locatário, através de contrato de compra e venda, no termo da vigência do contrato de locação financeira e nas condições nele estabelecidas, será o valor residual determinado ou determinável, nos termos do respectivo contrato;
 
15.ª Se o direito de superfície for constituído pelo Estado, pelas Regiões Autónomas ou pelas autarquias locais, o valor da propriedade do solo transmitida ao superficiário é o preço constante do acto ou do contrato, e o do direito de superfície, quando da sua constituição ou prorrogação, é o preço único constante do acto ou do contrato ou o valor da pensão, determinado este nos termos da alínea d) do artigo 13.º e, quando da sua cessação ou reversão, é o montante da indemnização;
 
16.ª O valor dos bens adquiridos ao Estado, às Regiões Autónomas ou às autarquias locais, bem como o dos adquiridos mediante arrematação judicial ou administrativa, é o preço constante do acto ou do contrato; 

17.ª O valor dos bens expropriados por utilidade pública é o montante da indemnização, salvo se esta for estabelecida por acordo ou transacção, caso em que se aplica o disposto no n.º 1; 

18.ª Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º, o imposto incide apenas sobre a parte do preço paga pelo promitente adquirente ao promitente alienante ou pelo cessionário ao cedente;
 
19.ª Quando se verificarem as transmissões previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 2.º, o imposto é liquidado nos termos seguintes: (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)
 
a) Pelo valor patrimonial tributário dos imóveis correspondente à quota ou parte social maioritária, ou pelo valor total desses bens, consoante os casos, preferindo em ambas as </DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>47204</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>19.ª</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea f), N.º 2, Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro (Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30160</Diploma><Diploma>S1VP30160</Diploma><Diploma>Artigo 240.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea i), Alínea d), N.º 2, Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro (Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT))</Descricao><Descricao>Alínea ii), Alínea d), N.º 2, Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro (Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT))</Descricao><Descricao>Alínea iii), Alínea d), N.º 2, Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro (Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP30162</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 3, Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro (Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP30163</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro (Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP30164</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), 19.ª, N.º 4, Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro (Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP30165</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), 19.ª, N.º 4, Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro (Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP30166</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, 19.ª, N.º 4, Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro (Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP30168</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 240.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30170</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>50136</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 240.º-A</Numero><Titulo>Taxa Municipal de Direitos de Passagem e a Taxa Municipal de Ocupação de Subsolo</Titulo><Texto>1 - A taxa municipal de direitos de passagem e a taxa municipal de ocupação de subsolo não pode ser cobrada aos consumidores.
2 – O presente artigo tem caráter imperativo sobrepondo-se a qualquer legislação, resolução ou regulamento em vigor que o contrarie.
3 – No primeiro semestre de 2021, o Governo procede às alterações legislativas necessárias à concretização do disposto no n.º 1.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>50136</ID_Pai><ID_PA>14261</ID_PA><Objeto>Artigo 240.º-A</Objeto><Data>13/11/2020 17:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576595749334d5749304d544d744e5452695a5330304f47526d4c5749314f5451744e44526d4f57526c4f54526b4e4463344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ab71b413-54be-48df-b594-44f9de94d478.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47466</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 241.º</Numero><Titulo>Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação</Titulo><Texto>O artigo 5.º do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na sua redação atual (Código do IUC), passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º 
[…]
1 - […]. 
2 - […].
3 -  […]. 
4 - […]. 
5 - […]. 
6 - […]. 
7 - […].
8 - […]:
a) […]; 
b) […];
c) Os veículos de categoria C, com peso bruto superior a 3500 kg, em relação aos quais os sujeitos passivos do imposto exerçam a título principal a atividade de diversão itinerante ou das artes do espetáculo, e desde que os veículos se encontrem exclusivamente afetos a essa atividade. 
9 - […].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>47466</ID_Pai><ID_PA>14271</ID_PA><Objeto>Artigo 241.º</Objeto><Data>13/11/2020 17:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d4459325a6a686d5a4449744f474e6d597930304e3245334c5745794e7a6b744e6d4a6b4e44597a593255784d6a51314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=066f8fd2-8cfc-47a7-a279-6bd463ce1245.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>46057</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Código do Imposto Único de Circulação (IUC)</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>47223</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 5.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Isenções</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Estão isentos de imposto os seguintes veículos:

a) Veículos da administração central, regional, local e das forças militares e de segurança, bem como os veículos adquiridos pelas associações humanitárias de bombeiros ou câmaras municipais para o cumprimento das missões de protecção, socorro, assistência, apoio e combate a incêndios, atribuídas aos seus corpos de bombeiros;(Redação da  Lei n.º 3-B/2010, de 28/04) 

b) Automóveis e motociclos da propriedade de Estados estrangeiros, de missões diplomáticas e consulares, de organizações internacionais e de agências europeias especializadas, bem como dos respectivos funcionários, quando o seu reconhecimento seja obrigatório em virtude de instrumento de direito internacional; 

c) Automóveis e motociclos que, tendo mais de 30 anos e constituindo peças de museus públicos, só ocasionalmente sejam objeto de uso e não efetuem deslocações anuais superiores a 500 quilómetros; (Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

d) Veículos das categorias A, C, D e E que, tendo mais de 30 anos e sendo considerados de interesse histórico pelas entidades competentes, só ocasionalmente sejam objeto de uso e não efetuem deslocações anuais superiores a 500 quilómetros;(Aditada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

e) Veículos não motorizados, exclusivamente elétricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis, veículos especiais de mercadorias sem capacidade de transporte, ambulâncias e veículos dedicados ao transporte de doentes nos termos da regulamentação aplicável, veículos funerários e tratores agrícolas; (Anterior alínea d)- Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

f) Veículos da categoria B que possuam um nível de emissão de CO2 NEDC até 180 g/km ou um nível de emissão de CO2 WLTP até 205g/km e veículos da categoria A, que se destinem ao serviço de aluguer com condutor (letra «T») ou ao transporte em táxi;(Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

g) Veículos apreendidos no âmbito de um processo-crime, enquanto durar a apreensão; (Anterior alínea f) - Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

h) Veículos considerados abandonados, nos termos do Código da Estrada, a partir do momento em que sejam adquiridos por ocupação pelo Estado ou pelas autarquias locais, bem como navios considerados abandonados que integrem o património do Estado nos termos do Decreto-Lei n.º 202/98, de 10 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 64/2005, de 15 de março; (Anterior alínea g) - Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

i) Veículos declarados perdidos a favor do Estado; (Anterior alínea h) - Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

j) Veículos utilizados pelas equipas de sapadores florestais que integrem o Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios. (Anterior alínea i) - Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

2 - Estão ainda isentos de imposto, os seguintes sujeitos passivos:

a) Pessoas com deficiência cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60 %, em relação a veículos da categoria B que possuam um nível de emissão de CO2 NEDC até 180 g/km ou um nível de emissão de CO2 WLTP até 205 g/km ou a veículos das categorias A e E, e nas condições previstas nos n.os 5 e 6;(Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

b) Instituições particulares de solidariedade social, nas condições previstas no n.º 7. (Redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)

3 - A isenção a que se refere a alínea b) do n.º 1 é reconhecida mediante despacho do Director-Geral dos Impostos sobre pedido acompanhado por declaração do Ministério dos Negócios Estrangeiros que comprove os pressupostos da isenção. 

4 - A isenção a que se refere a alínea c) do n.º 1 deve ser objecto de comprovação em qualquer serviço de finanças, relativamente a cada ano a que respeite, mediante pedido apresentado no prazo para pagamento do imposto e acompanhado do título de propriedade e documento de identificação ou certificado de registo ou matrícula do veículo. 

5 - A isenção prevista na alínea a) do n.º 2 só pode ser usufruída por cada beneficiário em relação a um veículo em cada ano, e não pode ultrapassar o montante de (euro) 240, sendo reconhecida nos seguintes termos: (Redação da Lei n.º 40/2016, de 19/12)

a) Em qualquer serviço de finanças, produzindo efeitos a partir do ano do pedido, ou da data do nascimento da obrigação tributária se anterior e o pedido for efetuado até ao termo do prazo de pagamento previsto no artigo 17.º, desde que verificados os respetivos pressupostos; (Redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)

b) Através da Internet, se a informação relativa à incapacidade estiver confirmada no cadastro da Autoridade Tributária e Aduaneira, produzindo efeitos nos termos da alínea anterior, com as devidas adaptações.(Redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)

6 - A isenção nos termos do número anterior não prejudica a liquidação nos termos gerais, caso o contribuinte venha a optar por usufruir do benefício relativamente a outro veículo no mesmo ano. (Redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)

7 - A isenção prevista na alínea b) do n.º 2 é reconhecida no serviço de finanças da área da sede da entidade interessada mediante entrega de requerimento devidamente documentado. (Redacção da Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)

8 - Estão isentos de 50% do imposto os seguintes veículos:

a) Os veículos da categoria D, quando autorizados ou licenciados para o transporte de grandes objectos; 

b) Os veículos das categorias C e D que efectuem transporte exclusivamente na área territorial de uma região autónoma. (Anterior n.º 7 - Redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)

c) Os veículos de categoria C, com peso bruto superior a 3500 kg, em relação aos quais os sujeitos passivos do imposto exerçam a título principal a atividade de diversão itinerante, e desde que os veículos se encontrem exclusivamente afetos a essa atividade. (Aditado pela Lei nº71/2018, de 31 de dezembro)

9 - Estão isentos os veículos que, embora permaneçam em território nacional por um período superior a 183 dias, se encontrem matriculados em série normal de outro Estado membro e preencham os requisitos exigíveis para beneficiar do regime de admissão temporária previsto no artigo 34.º do Código do Imposto sobre Veículos para missões, estágios, estudos e trabalho transfronteiriço. (Aditado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>47224</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 8</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 8, Artigo 5.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto Único de Circulação (IUC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30148</Diploma><Diploma>S1VP30148</Diploma><Diploma>Artigo 241.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 241.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30149</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47336</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 242.º</Numero><Titulo>Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais</Titulo><Texto>Os artigos 62.º, 62..º-B e 63.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual (EBF), passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 62.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […]:
a) […];
b) […];
c) Entidades hospitalares, EPE;
d) [Anterior alínea c)];
e) [Anterior alínea d)];
f) [Anterior alínea e)];
g) [Anterior alínea f)].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
Artigo 62.º-B
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […]; 
f) […];
g) Outras entidades não referidas nas alíneas anteriores que desenvolvam atividades predominantemente de caráter cultural no âmbito do teatro, da ópera, do bailado, música, organização de festivais e outras manifestações artísticas e da produção cinematográfica, audiovisual e literária.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no caso das entidades previstas na alínea g) do n.º 1, a declaração do seu enquadramento no regime do mecenato cultural e do interesse cultural das atividades ou das ações desenvolvidas depende de prévio reconhecimento, através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
10 - Do despacho referido no número anterior consta necessariamente a fixação do prazo de validade de tal reconhecimento.  
Artigo 63.º
[…]
1 - […].
2 - […].  
3 - Quando o valor anual dos donativos seja superior a € 50 000,00 e a dedução referida nos números anteriores não possa ser efetuada integralmente por insuficiência de coleta ou por terem sido atingidos os limites estabelecidos pela alínea b) do n.º 1, a importância ainda não deduzida pode sê-lo nas liquidações dos três períodos de tributação seguintes, até ao limite de 10 % da coleta de IRS apurada em cada um dos períodos de tributação.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>47336</ID_Pai><ID_PA>14535</ID_PA><Objeto>Artigo 242.º</Objeto><Data>13/11/2020 19:26:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576596a4e694e6a49304e5467744d4745314d6930304f5749344c574530596d597459574e6c4d5463325a4445344d5451304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b3b62458-0a52-49b8-a4bf-ace176d18144.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47336</ID_Pai><ID_PA>14699</ID_PA><Objeto>Artigo 242.º</Objeto><Data>13/11/2020 18:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a4445794e6d45344d6a59744e3259314e6930304e5756694c57497a595745744d6d5a6c4d5451314d5446684d324d304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d126a826-7f56-45eb-b3aa-2fe14511a3c4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47336</ID_Pai><ID_PA>14386</ID_PA><Objeto>Artigo 242.º</Objeto><Data>13/11/2020 18:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f445a684e5467784f4467744e6a68694d7930304d3251314c54686b4e6a6374596a686c59325a6a4d47526a4e6a41774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=86a58188-68b3-43d5-8d67-b8ecfc0dc600.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47336</ID_Pai><ID_PA>14669</ID_PA><Objeto>Artigo 242.º</Objeto><Data>13/11/2020 18:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a6d566b4e5441314f546b745a6a51794d6930305a445a6c4c574577595745745a546c695a444d794d446c6b4e474a684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=fed50599-f422-4d6e-a0aa-e9bd3209d4ba.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47336</ID_Pai><ID_PA>14202</ID_PA><Objeto>Artigo 242.º</Objeto><Data>13/11/2020 16:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a545a68596d51794e546774596d457a5a6930304f4449304c5745335a6a45744f4755344e5464685a6a6c684e7a4d324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e6abd258-ba3f-4824-a7f1-8e857af9a736.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47336</ID_Pai><ID_PA>13951</ID_PA><Objeto>Artigo 242.º</Objeto><Data>13/11/2020 11:36:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a6a426d4d7a51345a6a6b744d7a59304e7930304e7a6b354c546c6a4e475174597a4d3359544130596a4d304e5452694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f0f348f9-3647-4799-9c4d-c37a04b3454b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47336</ID_Pai><ID_PA>13473</ID_PA><Objeto>Artigo 242.º</Objeto><Data>06/11/2020 10:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d5449765545457659546b7a4d4459334e7a41744e544e684d5330304f54417a4c546b7a4f546b745a6d5a6d5a6a526d4e5441334d7a5a6a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a9306770-53a1-4903-9399-ffff4f50736c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47336</ID_Pai><ID_PA>13591</ID_PA><Objeto>Artigo 242.º</Objeto><Data>05/11/2020 18:17:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d574e6b5a574e684e4751744d7a4d334d4330305a54466c4c5749335957597459546b355a4755334f4451784e5441794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1cdeca4d-3370-4e1e-b7af-a99de7841502.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47336</ID_Pai><ID_PA>13594</ID_PA><Objeto>Artigo 242.º</Objeto><Data>05/11/2020 18:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576596a55794e6a566959575174597a686d4f4330304d6d59774c5749354d4749744d6a41354e6a49315a574d7a4e44426b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b5265bad-c8f8-42f0-b90b-209625ec340d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47336</ID_Pai><ID_PA>13376</ID_PA><Objeto>Artigo 242.º</Objeto><Data>02/11/2020 17:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e444a6a4d6a55334d474d744d44426a5a4330304d6d59794c546b335a446b745a6a67324e6a6b324f544d315a574a694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=42c2570c-00cd-42f2-97d9-f86696935ebb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47336</ID_Pai><ID_PA>13248</ID_PA><Objeto>Artigo 242.º</Objeto><Data>29/10/2020 09:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e44497a4e544934596a63744d6d59784e4330304e5445304c5749774e446b744e7a517a4d4463304e545668597a68694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=423528b7-2f14-4514-b049-74307455ac8b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>46050</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>47226</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 62.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Dedução para efeitos da determinação do lucro tributável das empresas</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - São considerados custos ou perdas do exercício, na sua totalidade, os donativos concedidos às seguintes entidades: 

a) Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados; 

b) Associações de municípios e de freguesias; 

c) Fundações em que o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias locais participem no património inicial; 

d) Fundações de iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins de natureza predominantemente social, relativamente à sua dotação inicial, nas condições previstas no n.º 9. (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)

2 - Os donativos referidos no número anterior são considerados custos em valor correspondente a 140 % do respetivo total, quando se destinarem exclusivamente à prossecução de fins de caráter social, a 120 %, se destinados exclusivamente a fins de caráter ambiental, desportivo e educacional, ou a 130 % do respetivo total, quando forem atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos, que fixem os objetivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias, e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos. (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)

3 (*) - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às seguintes entidades:
 
a) Instituições particulares de solidariedade social, bem como pessoas colectivas legalmente equiparadas; 

b) Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública que prossigam fins de caridade, assistência, beneficência e solidariedade social e cooperativas de solidariedade social; 

c) Centros de desporto organizados nos termos dos Estatutos do Instituto Nacional de Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores (INATEL), desde que destinados ao desenvolvimento de atividades de natureza social no âmbito daquelas entidades; (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)

d) Organizações não governamentais cujo objecto estatutário se destine essencialmente à promoção dos valores da cidadania, da defesa dos direitos humanos, dos direitos das mulheres e da igualdade de género, nos termos legais aplicáveis; 

e) Organizações não governamentais para o desenvolvimento; 

f) Outras entidades promotoras de iniciativas de auxílio a populações carecidas de ajuda humanitária, em consequência de catástrofes naturais ou de outras situações de calamidade internacional, reconhecidas pelo Estado Português, mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
 
4 - Os donativos referidos no número anterior são levados a custos em valor correspondente a 130 % do respectivo total ou a 140 % no caso de se destinarem a custear as seguintes medidas: 

a) Apoio à infância ou à terceira idade; 

b) Apoio e tratamento de toxicodependentes ou de doentes com sida, com cancro ou diabéticos; 

c) Promoção de iniciativas dirigidas à criação de oportunidades de trabalho e de reinserção social de pessoas, famílias ou grupos em situações de exclusão ou risco de exclusão social, designadamente no âmbito do rendimento social de inserção, de programas de luta contra a pobreza ou de programas e medidas adoptadas no contexto do mercado social de emprego. 

5 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 150 % do respectivo total, os donativos concedidos às entidades referidas nos números anteriores, que se destinem a custear as seguintes medidas: 

a) Apoio pré-natal a adolescentes e a mulheres em situação de risco e à promoção de iniciativas com esse fim; 

b) Apoio a meios de informação, de aconselhamento, de encaminhamento e de ajuda a mulheres grávidas em situação social, psicológica ou economicamente difícil; 

c) Apoio, acolhimento e ajuda humana e social a mães solteiras; 

d) Apoio, acolhimento, ajuda social e encaminhamento de crianças nascidas em situações de risco ou vítimas de abandono; 

e) Ajuda à instalação de centros de apoio à vida para adolescentes e mulheres grávidas cuja situação sócio-económica ou familiar as impeça de assegurar as condições de nascimento e educação da criança; 

f) Apoio à criação de infra-estruturas e serviços destinados a facilitar a conciliação da maternidade com a actividade profissional dos pais.
 
6 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 6/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às seguintes entidades:
 
a) Institutos, fundações e associações que prossigam atividades de investigação, exceto as de natureza científica e de defesa do património histórico-cultural e do ambiente; (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)

b) Museus, bibliotecas e arquivos históricos e documentais; 

c) Organizações não governamentais de ambiente (ONGA); 

d) Comité Olímpico de Portugal, Confederação do Desporto de Portugal e pessoas colectivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva; 

e) Associações promotoras do desporto e associações dotadas do estatuto de utilidade pública que tenham como objecto o fomento e a prática de actividades desportivas, com excepção das secções participantes em competições desportivas de natureza profissional; 

f) Centros de cultura e desporto organizados nos termos dos Estatutos do Instituto Nacional de Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores (INATEL), com excepção dos donativos abrangidos pela alínea c) do n.º 3; 

g) Estabelecimentos de ensino, escolas profissionais, escolas artísticas, creches, lactários e jardins-de-infância legalmente reconhecidos pelo ministério competente;
 
h) Instituições responsáveis pela organização de feiras universais ou mundiais, nos termos a definir por resolução do Conselho de Ministros; 

i) (Revogada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
 
7 - Os donativos previstos no número anterior são levados a custos, em valor correspondente a:

a) 120 % ou, no caso das alíneas d) e e) do número anterior, 130 % do respetivo total; (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)  

b) 130 % ou, no caso das alíneas d) e e) do número anterior, 140 %, quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos que fixem objetivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos; (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

c) 140 %, quando atribuídos às creches, lactários e jardins-de-infância previstos na alínea g) e para as entidades referidas na alínea i) do número anterior. 

8 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 1/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados no exercício da actividade comercial, industrial ou agrícola, as importâncias atribuídas pelos associados aos respectivos organismos associativos a que pertençam, com vista à satisfação dos seus fins estatutários.
 
9 - Estão sujeitos a reconhecimento, a efetuar por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da tutela, os donativos concedidos para a dotação inicial de fundações de iniciativa exclusivamente privada, desde que prossigam fins de natureza predominantemente social, e os respetivos estatutos prevejam que, no caso de extinção, os bens revertam para o Estado ou, em alternativa, sejam cedidos às entidades abrangidas pelo artigo 10.º do Código do IRC. (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)

10 - As entidades a que se referem as alíneas a), e) e g) do n.º 6 devem obter junto do membro do Governo da tutela, previamente à obtenção dos donativos, a declaração do seu enquadramento no presente capítulo e do interesse ambiental, desportivo ou educacional das atividades prosseguidas ou das ações a desenvolver. (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)

11 - No ca</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>47227</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea d)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea e)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea f)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>47233</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 62.º-B</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Mecenato cultural</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - São consideradas entidades beneficiárias do mecenato cultural:

a) As pessoas previstas no n.º 1 do artigo 62.º e as pessoas coletivas de direito público;

b) Outras entidades sem fins lucrativos que desenvolvam ações no âmbito do teatro, da ópera, do bailado, música, organização de festivais e outras manifestações artísticas e da produção cinematográfica, audiovisual e literária;

c) As cooperativas culturais, institutos, fundações e associações que prossigam atividades de natureza ou interesse cultural, nomeadamente de defesa do património histórico-cultural material e imaterial;

d) Entidades detentoras ou responsáveis por museus, bibliotecas, e arquivos históricos e documentais;

e) Os centros de cultura organizados nos termos dos Estatutos do INATEL, com exceção dos donativos abrangidos pela alínea c) do n.º 3 do artigo 62.º;

f) Organismos públicos de produção artística responsáveis pela promoção de projetos relevantes de serviço público, nas áreas do teatro, música, ópera e bailado.

2 - São consideradas entidades promotoras as pessoas singulares e coletivas, públicas ou privadas, que efetuam donativos às entidades referidas no número anterior, nos termos do artigo 61.º

3 - As entidades beneficiárias devem obter junto do membro do Governo responsável pela área da cultura, previamente à obtenção dos donativos, a declaração do seu enquadramento no regime do mecenato cultural e do interesse cultural das atividades ou das ações desenvolvidas, salvo se forem enquadráveis no artigo 10.º do Código do IRC ou o projeto ou a atividade a beneficiar do donativo seja, comprovadamente, objeto de apoios públicos atribuídos por organismos sob a tutela do membro do Governo responsável pela área da cultura.

4 - São considerados gastos ou perdas do exercício, em valor correspondente a 130 % do respetivo total, para efeitos de IRC ou de categoria B do IRS, os donativos atribuídos às entidades referidas no n.º 1, pertencentes:

a) Ao Estado, às regiões autónomas e autarquias locais e a qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados;

b) A associações de municípios e freguesias;

c) A fundações em que o Estado, as regiões autónomas ou as autarquias locais participem no património inicial.

5 - São considerados gastos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 130 % para efeitos do IRC ou da categoria B do IRS, os donativos atribuídos às entidades de natureza privada, previstas no n.º 1.

6 - Os donativos previstos nos n.os 4 e 5 são considerados gastos em valor correspondente a 140 % do seu valor quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais que fixem objetivos a atingir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos.

7 - No caso de donativos em espécie efetuados por sujeitos passivos de IRC ou por sujeitos passivos de IRS, aplica-se o disposto no n.º 11 do artigo 62.º

8 - No caso de mecenato de recursos humanos, considera-se, para efeitos do presente artigo, que o valor da cedência de um técnico especialista é o valor correspondente aos encargos despendidos pela entidade patronal com a sua remuneração, incluindo os suportados para regimes obrigatórios de segurança social, durante o período da respetiva cedência.
  


(Artigo aditado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)


Nota 1 - Norma transitória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais, prevista no artigo Artigo 356.º da Lei n.º 2/2020 de 31 de março: "1 - Considerando a avaliação resultante do relatório elaborado nos termos e para os efeitos do artigo 15.º-A do EBF, a vigência dos artigos 20.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 52.º, 53.º, 54.º, 59.º, 59.º-A, 59.º-B, 59.º-C, 62.º-B, 63.º e 64.º e da alínea b) do artigo 51.º do EBF é prorrogada até 31 de dezembro de 2020."</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>47234</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea g)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>47238</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 63.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Deduções à coleta do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Os donativos em dinheiro atribuídos pelas pessoas singulares residentes em território nacional, nos termos e condições previstos nos artigos anteriores, são dedutíveis à colecta do IRS do ano a que digam respeito, com as seguintes especificidades: 

a) Em valor correspondente a 25 % das importâncias atribuídas, nos casos em que não estejam sujeitos a qualquer limitação; 
b) Em valor correspondente a 25 % das importâncias atribuídas, até ao limite de 15 % da colecta, nos restantes casos; 
c) As deduções só são efectuadas no caso de não terem sido contabilizadas como custos. 

2 - São ainda dedutíveis à colecta, nos termos e limites fixados nas alíneas b) e c) do número anterior, os donativos concedidos a igrejas, instituições religiosas, pessoas colectivas de fins não lucrativos pertencentes a confissões religiosas ou por elas instituídas, sendo a sua importância considerada em 130 % do seu quantitativo.  


 

Nota 1 - Norma transitória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais, prevista no artigo Artigo 356.º da Lei n.º 2/2020 de 31 de março: "1 - Considerando a avaliação resultante do relatório elaborado nos termos e para os efeitos do artigo 15.º-A do EBF, a vigência dos artigos 20.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 52.º, 53.º, 54.º, 59.º, 59.º-A, 59.º-B, 59.º-C, 62.º-B, 63.º e 64.º e da alínea b) do artigo 51.º do EBF é prorrogada até 31 de dezembro de 2020."

Nota 2 - Norma transitória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais, prevista no artigo 2.º da Lei n.º 43/2018, de 9 de agosto: " 1- A vigência do artigo 28.º, da alínea b) do artigo 51.º e dos artigos 52.º a 54.º, 63.º e 64.º do EBF é prorrogada até 31 de dezembro de 2019, sendo a mesma avaliada anualmente após essa data." 

Nota 3 - Norma transitória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais, prevista no artigo 226.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro: "1 - São prorrogadas por um ano as normas que consagram os benefícios fiscais que caducariam a 1 de janeiro de 2017, constantes dos artigos 19.º, 20.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 47.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 63.º e 64.º do EBF."

Nota 4 - Corresponde ao  artigo 56.º-E, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>47239</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 3, Artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30505</Diploma><Diploma>S1VP30505</Diploma><Diploma>Artigo 242.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea g), N.º 3, Artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP30507</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 9, Artigo 62.º-B do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais)</Descricao><Descricao>N.º 10, Artigo 62.º-B do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP30508</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP30510</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 242.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30512</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47341</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 243.º</Numero><Titulo>Mecenato cultural extraordinário para 2021</Titulo><Texto>1 - No período de tributação de 2021, os donativos enquadráveis no artigo 62.º-B do EBF são majorados em 10 pontos percentuais, desde que:
a) O montante anual seja de valor igual ou superior a €50 000,00 por entidade beneficiária; e
b) O donativo seja dirigido a ações ou projetos na área da conservação do património ou programação museológica; e
c) As ações ou projetos referidos na alínea anterior sejam previamente reconhecidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
2 - Para efeitos do previsto no número anterior, o limite estabelecido no n.º 5 no artigo 62.º-B do EBF é elevado em 50 % quando a diferença seja relativa a essas ações ou projetos.
3 - Os donativos previstos no n.º 1 podem ser majorados em 20 pontos percentuais quando as ações ou projetos tenham conexão direta com territórios do interior, os quais são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
4 - Ao regime previsto nos números anteriores é aplicável o artigo 66.º do EBF, com as necessárias adaptações.
5 - As ações ou projetos previamente reconhecidos referidos na alínea c) do n.º 1 devem ser comunicados pela DGPC à AT, nos termos a definir por protocolo a celebrar entre as partes.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>47341</ID_Pai><ID_PA>13214</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 243.º</Objeto><Data>29/10/2020 09:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d5755354d7a4d784e6a41744e6a566a4f4330304e4449784c5749795a6a63744d4441774d7a51305a54466c597a41774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1e933160-65c8-4421-b2f7-000344e1ec00.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47341</ID_Pai><ID_PA>13863</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 1, Artigo 243.º</Objeto><Data>12/11/2020 18:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576596d4d784d4749784d544d744f444935596930305a574d334c57457a4e475974593251775a4749334d474d7a4f44686a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=bc10b113-829b-4ec7-a34f-cd0db70c388c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47341</ID_Pai><ID_PA>13214</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 1, Artigo 243.º</Objeto><Data>29/10/2020 09:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d5755354d7a4d784e6a41744e6a566a4f4330304e4449784c5749795a6a63744d4441774d7a51305a54466c597a41774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1e933160-65c8-4421-b2f7-000344e1ec00.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47341</ID_Pai><ID_PA>13912</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 243.º</Objeto><Data>12/11/2020 18:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d475a6b5a474a6d4e5449744d54417759693030595467334c5467304e7a59744d6d45334e5751785a574a6a4d5759344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=0fddbf52-100b-4a87-8476-2a75d1ebc1f8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47341</ID_Pai><ID_PA>13553</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 243.º</Objeto><Data>29/10/2020 09:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f4745334d44417a4d3255744d574e6c4d693030597a64694c57466d4e324574595755304e574e6c4d446b774d47466b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8a70033e-1ce2-4c7b-af7a-ae45ce0900ad.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 243.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30221</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 243.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30223</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 243.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30224</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 243.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 243.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 243.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 243.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30228</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 243.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30230</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47358</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 244.º</Numero><Titulo>Prorrogação no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais</Titulo><Texto>Regime Jurídico dos Fundos e Sociedades de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional, aprovado pelo artigo 102.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, na sua redação atual, é prorrogado até 31 de dezembro de 2025.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 244.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30232</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Prorrogação no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais</SubDescricao><Data>25/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47361</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 245.º</Numero><Titulo>Autorização legislativa no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais</Titulo><Texto>1 - Fica o Governo autorizado a criar um regime de benefícios fiscais no âmbito do «Programa de Valorização do Interior» aplicável a sujeitos passivos de IRC em função dos gastos resultantes de criação de postos de trabalho em territórios do interior.
2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir, nos termos da autorização legislativa referida no número anterior, são os seguintes:
a) Consagrar a dedução à coleta, nos termos do n.º 2 do artigo 90.º do Código do IRC, correspondente a 20 % dos gastos do período incorridos, que excederem o valor da retribuição mínima nacional garantida, com a criação de postos de trabalho nos territórios do interior, tendo como limite máximo a coleta do período de tributação;
b) Prever que os territórios do interior relevantes para aplicação deste benefício sejam definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial.
3 - A autorização legislativa referida no n.º 1 é concretizada pelo Governo após aprovação da União Europeia para alargar o regime de auxílios de base regional.
4 - Fica ainda o Governo autorizado a criar um regime de benefícios fiscais no âmbito dos «Planos de Poupança Florestal» (PPF) que sejam regulamentados ao abrigo do «Programa para Estímulo ao Financiamento da Floresta» a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro.
5 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir, nos termos da autorização legislativa referida no número anterior, são os seguintes:
a) Aditar ao EBF uma norma que estabeleça uma isenção, em sede de IRS, aplicável aos juros obtidos provenientes de PPF;
b) Consagrar uma dedução à coleta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS, correspondente a 30 % dos valores em dinheiro aplicados no respetivo ano por cada sujeito passivo, mediante entradas em PPF, tendo como limite máximo € 450,00 por sujeito passivo.
6 - A autorização legislativa prevista no n.º 4 é concretizada pelo Governo de forma integrada no âmbito da aprovação de legislação específica com vista à criação e regulamentação dos PPF previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 157 A/2017, de 27 de outubro.
7 - As presentes autorizações legislativas têm a duração do ano económico a que respeita a presente lei.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>47361</ID_Pai><ID_PA>13747</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 245.º</Objeto><Data>11/11/2020 17:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f44566d5a54566d5a444d744e44677a4d6930304e5759794c546c684d7a63744e474a69596a59304e7a426b5a4451354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=85fe5fd3-4832-45f2-9a37-4bbb6470dd49.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 245.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 245.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 245.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 245.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 245.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 245.º</Descricao><Descricao>n.º 4, Artigo 245.º</Descricao><Descricao>Alínea a), n.º 5, Artigo 245.º</Descricao><Descricao>Alínea b), n.º 5, Artigo 245.º</Descricao><Descricao>Corpo, n.º 5, Artigo 245.º</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 245.º</Descricao><Descricao>N.º 7, Artigo 245.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30234</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47152</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 246.º</Numero><Titulo>Incentivo fiscal temporário às ações de eficiência coletiva na promoção externa</Titulo><Texto>1 - As despesas suportadas por sujeitos passivos de IRC residentes em território português e os não residentes com estabelecimento estável nesse território, que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, no âmbito de participação conjunta em projetos de promoção externa, concorrem para a determinação do lucro tributável em valor correspondente a 110 % do total de despesas elegíveis incorridas nos períodos de tributação de 2021 e 2022. 
2 - São apenas abrangidos pelo presente incentivo os sujeitos passivos que sejam classificados como micro, pequena ou média empresa, de acordo com os critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são elegíveis os projetos de promoção externa no âmbito da modalidade de projeto conjunto, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º da Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece o regulamento específico do domínio da competitividade e internacionalização das regras aplicáveis ao cofinanciamento, pelo FEDER. 
4 - Não são elegíveis os projetos de promoção externa realizados no âmbito de atividades económicas excluídas pela Portaria nº 57-A/2015, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, nomeadamente no respetivo n.º 2 do artigo 4.º.
5 - Para efeitos do presente artigo, consideram-se despesas relevantes as seguintes despesas relativas à participação em feiras e exposições no exterior:
a) Gastos com o arrendamento de espaço, incluindo os serviços prestados pelas entidades organizadoras das feiras, nomeadamente os relativos aos consumos de água, eletricidade, comunicações, inserções em catálogo de feira e os serviços de tradução/intérpretes;
b) Gastos com a construção do stand, incluindo os serviços associados à conceção, construção e montagem de espaços de exposição, nomeadamente aluguer de equipamentos e mobiliário, transporte e manuseamento de mostruários, materiais e outros suportes promocionais;
c) Gastos de funcionamento do stand, incluindo os serviços de deslocação e alojamento dos representantes das empresas e outras despesas de representação, bem como a contratação de tradutores/intérpretes externos à organização das feiras.
6 - Consideram-se, igualmente, despesas relevantes as seguintes despesas relativas a serviços de consultoria especializados, prestados por consultores externos, relacionadas com:
a) Campanhas de marketing nos mercados externos, que compreende a contratação de serviços nas áreas de mailing e telemarketing, publicidade e meios de comunicação especializados;
b) Assistência técnica, estudos, diagnósticos e auditorias relacionadas com os mercados externos;
c) Gastos com a entidade certificadora e com a realização de testes e ensaios em laboratórios acreditados, desde que relacionados com mercados externos;
d) Gastos de conceção e registo associados à criação de novas marcas ou coleções, desde que relacionados com mercados externos;
e) Gastos iniciais associados à domiciliação de aplicações, adesão inicial a plataformas eletrónicas, subscrição inicial de aplicações em regimes de «software as a service», criação e publicação inicial de novos conteúdos eletrónicos, bem como a inclusão ou catalogação em diretórios ou motores de busca.
7 - São ainda elegíveis outras despesas de investimento relacionadas com a promoção da internacionalização, que se enquadrem nas seguintes ações:
a) Prospeção e captação de novos clientes, incluindo missões de importadores para conhecimento da oferta do beneficiário;
b) Ações de promoção realizadas em mercados externos, designadamente assessoria de imprensa, relações públicas, consultoria de mercado e assistência técnica à preparação de eventos.
8 - Quando estejam em causa sujeitos passivos que sejam classificados como micro, pequena ou média empresa, de acordo com os critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, o incentivo total atribuído às despesas previstas nos n.ºs 5 e 6, cumulado com outros auxílios de estado de qualquer natureza, não deve exceder 50 % do montante global das despesas elegíveis, sendo aplicável às despesas previstas no número anterior as regras europeias em matéria de auxílios de minimis. 
9 - Os sujeitos passivos que exerçam uma atividade nos setores das pescas e da aquicultura apenas podem ser abrangidos pelo presente incentivo nos termos das regras europeias em matéria de auxílios de minimis do setor das pescas, previstas no Regulamento (CE) n.º 717/2014, da Comissão, de 27 de junho de 2014.
10 - Os sujeitos passivos que exerçam uma atividade no setor da produção agrícola primária apenas podem ser abrangidos pelo presente incentivo nos termos das regras europeias em matérias de auxílios de minimis do setor agrícola, previstas no Regulamento (CE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013.
11 - A regulamentação do incentivo fiscal às ações de eficiência coletiva na promoção externa é estabelecida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças, a publicar no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei. 
12 - Para feitos de aplicação do presente incentivo, as entidades intervenientes no procedimento de aprovação das ações, projetos e despesas elegíveis facultam à AT o acesso à informação relevante existente nas respetivas bases de dados, nos termos a definir por protocolo a celebrar entre as entidades envolvidas.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>47152</ID_Pai><ID_PA>14103</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 246.º</Objeto><Data>13/11/2020 15:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a6a526c4d6a67314f574d744e7a5577597930304e6a49354c5745774e3245744e474d785a47566d4f57566b5a6d4d324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f4e2859c-750c-4629-a07a-4c1def9edfc6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47152</ID_Pai><ID_PA>14128</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 246.º</Objeto><Data>13/11/2020 16:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e6a566c4d6d517a4d4745744e7a4d324f5330305a5755344c5467304f445974596d4e6d5a6a59324f47566a5954646a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=65e2d30a-7369-4ee8-8486-bcff668eca7c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 246.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30235</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 246.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30240</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 246.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30241</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 246.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30243</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 246.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 5, Artigo 246.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 5, Artigo 246.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 5, Artigo 246.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 5, Artigo 246.º</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 246.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 6, Artigo 246.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 6, Artigo 246.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 6, Artigo 246.º</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 6, Artigo 246.º</Descricao><Descricao>Alínea e), N.º 6, Artigo 246.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 6, Artigo 246.º</Descricao><Descricao>N.º 7, Artigo 246.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 7, Artigo 246.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 7, Artigo 246.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 7, Artigo 246.º</Descricao><Descricao>N.º 8, Artigo 246.º</Descricao><Descricao>N.º 9, Artigo 246.º</Descricao><Descricao>N.º 10, Artigo 246.º</Descricao><Descricao>N.º 11, Artigo 246.º</Descricao><Descricao>N.º 12, Artigo 246.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30246</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47269</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 247.º</Numero><Titulo>Alteração ao Código Fiscal do Investimento</Titulo><Texto>Os artigos 37.º, 38.º e 40.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 37.º
[…]
1 - […]: 
a) […]; 
b) […]; 
c) […]; 
d) […]; 
e) […]; 
f) Participação no capital de instituições de investigação e desenvolvimento e contribuições para fundos de investimentos, públicos ou privados, que realizem investimentos de capital próprio e de quase-capital, tal como definidos na Comunicação da Comissão 2014/C10/04, de 21 de janeiro, em empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento, incluindo o financiamento da valorização dos seus resultados, cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida pela Agência Nacional de Inovação, S. A., nos termos do n.º 1 do artigo 37.º-A; 
g) […]; 
h) […]; 
i) […]; 
j) […]. 
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - Para efeitos do previsto na alínea f) do n.º 1, considera-se empresa dedicada sobretudo a investigação e desenvolvimento aquela que cumpra os requisitos para o reconhecimento como empresa do setor da tecnologia, previstos no n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 195/2018, de 5 de julho, ainda que tenham sido constituídas há mais de seis anos e independentemente de terem obtido ou solicitado tal reconhecimento.
Artigo 38.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3:
a) Caso as unidades de participação nos fundos de investimento referidos na alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º sejam alienadas antes de decorrido o prazo de cinco anos contados da data da aquisição, ao IRC do período da alienação é adicionado o montante que tenha sido deduzido à coleta, na proporção correspondente ao período em falta, acrescido dos correspondentes juros compensatórios; 
b) Independentemente do período de investimento previsto no respetivo regulamento de gestão, caso o fundo de investimento não venha a realizar integralmente o investimento nas empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento a que se refere a parte final da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º, no prazo de cinco anos contados da data da aquisição das unidades de participação, ao IRC do período de tributação em que se verifique o incumprimento daquele prazo é adicionado o montante proporcional à parte não concretizada dos investimentos que tenha sido deduzido à coleta, acrescido dos correspondentes juros compensatórios;
c) Caso as empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento a que se refere a parte final da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º não concretizem o investimento em atividades de investigação e desenvolvimento tendo em conta as aplicações relevantes previstas no n.º 1 do artigo 37.º, no prazo de cinco anos contados da data de aquisição dos investimentos de capital próprio e de quase-capital, ao IRC do período de tributação em que se verifique o incumprimento daquele prazo é adicionado o montante proporcional à parte não concretizada dos investimentos que tenha sido deduzido à coleta, acrescido dos correspondentes juros compensatórios.
8 - Para efeitos do número anterior deve ser observado o seguinte:
a) Os fundos de investimento devem, até final do 4.º mês de cada período de tributação, entregar aos adquirentes das unidades de participação declaração comprovativa do investimento realizado no período anterior em empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento a que se refere a parte final da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º, devendo igualmente informar do incumprimento do prazo previsto na alínea b) do número anterior e do montante de investimento não concretizado;
b) As empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento devem, até final do 4.º mês de cada período de tributação, entregar aos fundos de investimento declaração comprovativa do investimento realizado no período anterior em aplicações relevantes previstas no n.º 1 do artigo 37.º, bem como informar do incumprimento do prazo previsto na alínea c) do número anterior e o montante de investimento não concretizado, cabendo ao fundo de investimento comunicar esta informação aos respetivos adquirentes das unidades de participação para efeitos de regularização do IRC, quando aplicável;
c) As declarações referidas nas alíneas anteriores devem integrar o processo de documentação fiscal, a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, das entidades adquirentes das unidades de participação e dos fundos de investimento.
Artigo 40.º
[…]
1 - A dedução a que se refere o artigo 38.º deve ser justificada por declaração comprovativa, a requerer pelas entidades interessadas, ou prova da apresentação do pedido de emissão dessa declaração, de que as atividades exercidas ou a exercer correspondem efetivamente a ações de investigação ou desenvolvimento, dos respetivos montantes envolvidos, excetuando os encargos com os serviços prestados pelas entidades gestoras dos fundos de investimento conforme o máximo definido nos respetivos regulamentos,  do cálculo do acréscimo das despesas em relação à média dos dois exercícios anteriores e de outros elementos considerados pertinentes, emitida pela Agência Nacional de Inovação, S. A., no âmbito do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial, a integrar no processo de documentação fiscal do sujeito passivo a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - Para efeitos de verificação do investimento realizado, em que se inclui também a comprovação da não verificação da condição a que se refere a alínea b) do n.º 7 do artigo 38.º, as entidades gestoras dos fundos de investimento a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º enviam à Agência Nacional de Inovação, S. A., até 30 de junho de cada ano, o último relatório anual auditado, bem como documento, seja portefólio ou outro,  que comprove os investimentos efetivamente realizados pelo fundo, no período anterior, nas entidades previstas naquela disposição.
13 - […].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>47269</ID_Pai><ID_PA>14451</ID_PA><Objeto>Artigo 247.º</Objeto><Data>13/11/2020 19:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d7a6b784e325931597a51745a6a4579597930304e4451334c57457a4d324d744d4749324e4442684e4459344d324a6a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3917f5c4-f12c-4447-a33c-0b640a4683bc.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47269</ID_Pai><ID_PA>14097</ID_PA><Objeto>Artigo 247.º</Objeto><Data>13/11/2020 15:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d57526c596a6b324e5755744e7a59784e5330305a574a6d4c574a684d6a4d744f5455314e445a6b4e6d49795a5441354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1deb965e-7615-4ebf-ba23-95546d6b2e09.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>46060</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Código Fiscal do Investimento</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>47252</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 37.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Aplicações relevantes</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Consideram-se dedutíveis as seguintes categorias de despesas, desde que se refiram a atividades de investigação e desenvolvimento, tal como definidas no artigo anterior:

a) Aquisições de ativos fixos tangíveis, à exceção de edifícios e terrenos, desde que criados ou adquiridos em estado novo e na proporção da sua afetação à realização de atividades de investigação e desenvolvimento;

b) Despesas com pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, diretamente envolvido em tarefas de investigação e desenvolvimento;

c) Despesas com a participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições de investigação e desenvolvimento;

d) Despesas de funcionamento, até ao máximo de 55 % das despesas com o pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações diretamente envolvido em tarefas de investigação e desenvolvimento contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício;

e) Despesas relativas à contratação de atividades de investigação e desenvolvimento junto de entidades públicas ou beneficiárias do estatuto de utilidade pública ou de entidades cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida nos termos do artigo 37.º-A; (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

f) Participação no capital de instituições de investigação e desenvolvimento e contribuições para fundos de investimento, públicos ou privados, destinados a financiar empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento, incluindo o financiamento da valorização dos seus resultados, cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida pela Agência Nacional de Inovação, S. A., nos termos do n.º 1 do artigo 37.º-A; (Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

g) Custos com registo e manutenção de patentes;

h) Despesas com a aquisição de patentes que sejam predominantemente destinadas à realização de atividades de investigação e desenvolvimento;

i) Despesas com auditorias à investigação e desenvolvimento;

j) Despesas com ações de demonstração que decorram de projetos de investigação e desenvolvimento apoiados.

2 - Sem prejuízo do previsto na alínea e) do número anterior, não são consideradas quaisquer despesas incorridas no âmbito de projetos realizados exclusivamente por conta de terceiros, nomeadamente através de contratos e prestação de serviços de investigação e desenvolvimento.

3 - A alínea h) do n.º 1 só é aplicável às micro, pequenas e médias empresas, tal como definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003.

4 - As despesas referidas na alínea j) do n.º 1 apenas são elegíveis quando tenham sido previamente comunicadas à entidade referida no n.º 1 do artigo 40.º

5 - As despesas referidas na alínea b) do n.º 1, quando digam respeito a pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações, são consideradas em 120 % do seu quantitativo.

6 - As despesas que digam respeito a atividades de investigação e desenvolvimento associadas a projetos de conceção ecológica de produtos são consideradas em 110 %. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)

7 - (Revogado.) (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)

8 - (Revogado.) (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>47253</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea f)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>47258</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 38.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Âmbito da dedução</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Os sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes com estabelecimento estável nesse território podem deduzir ao montante da coleta do IRC apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento, na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas nos períodos de tributação com início entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2025, numa dupla percentagem:(Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

a) Taxa de base - 32,5 % das despesas realizadas naquele período;

b) Taxa incremental - 50 % do acréscimo das despesas realizadas naquele período em relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, até ao limite de (euro) 1 500 000,00.

2 - Para os sujeitos passivos de IRC que se enquadrem na categoria das micro, pequenas ou médias empresas, tal como definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, que ainda não completaram dois exercícios e que não beneficiaram da taxa incremental fixada na alínea b) do número anterior, aplica-se uma majoração de 15 % à taxa base fixada na alínea a) do número anterior.

3 - A dedução é feita, nos termos do artigo 90.º do Código do IRC, na liquidação respeitante ao período de tributação mencionado no número anterior.

4 - As despesas que, por insuficiência de coleta, não possam ser deduzidas no exercício em que foram realizadas podem ser deduzidas até ao oitavo exercício seguinte.

5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, quando no ano de início de fruição do benefício ocorrer mudança do período de tributação, deve ser considerado o período anual que se inicie naquele ano.

6 - Aos sujeitos passivos que se reorganizem, em resultado de atos de concentração tal como definidos no artigo 73.º do Código do IRC, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. (redação da Declaração de Retificação n.º 49/2014, de 01/12)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>47265</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 40.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Obrigações acessórias</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A dedução a que se refere o artigo 38.º deve ser justificada por declaração comprovativa, a requerer pelas entidades interessadas, ou prova da apresentação do pedido de emissão dessa declaração, de que as atividades exercidas ou a exercer correspondem efetivamente a ações de investigação ou desenvolvimento, dos respetivos montantes envolvidos, do cálculo do acréscimo das despesas em relação à média dos dois exercícios anteriores e de outros elementos considerados pertinentes, emitida pela Agência Nacional de Inovação, S. A., no âmbito do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial, a integrar no processo de documentação fiscal do sujeito passivo a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC. (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
 
2 - No processo de documentação fiscal do sujeito passivo deve igualmente constar documento que evidencie o cálculo do benefício fiscal, bem como documento comprovativo de que se encontra preenchida a condição referida na alínea b) do artigo anterior.
 
3 - As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previstos no presente capítulo devem submeter as candidaturas até ao final do 5.º mês do ano seguinte ao do exercício, não sendo aceites candidaturas referentes a anos anteriores a esse período de tributação. (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)

4 - As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previstos no presente capítulo devem disponibilizar atempadamente as informações solicitadas pela entidade referida no n.º 1 e aceitar submeter-se às auditorias tecnológicas que vierem a ser determinadas, de modo a aferir o cumprimento das condições da concessão do incentivo, qualquer que seja a sua natureza. (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

5 - A Agência Nacional de Inovação, S. A., comunica, por via eletrónica, à AT, até ao fim do mês de fevereiro de cada ano, a identificação dos beneficiários e do montante das despesas consideradas elegíveis reportadas ao ano anterior ao da comunicação, discriminando os beneficiários e o montante das despesas majoradas nos termos do n.º 6 do artigo 37.º, com projetos validados pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), nos termos do n.º 8. (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)
                                                                   
6 - As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previstos no presente capítulo podem ser submetidas a uma auditoria tecnológica pela entidade referida no n.º 1.(Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

7 - A declaração comprovativa prevista no n.º 1 constitui uma decisão administrativa para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 122.º do Código do IRC.(Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

8 - Para efeitos de aplicação da majoração prevista no n.º 6 do artigo 37.º:(Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)

 a) As entidades interessadas devem apresentar à Agência Nacional de Inovação, S. A., a sua candidatura com os elementos que permitam verificar que a despesa a certificar respeita a projetos de conceção ecológica de produtos, incluindo reconhecimentos ou certificações já existentes que atestem essa natureza;(Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)

 b) A Agência Nacional de Inovação, S. A., remete à APA, I. P., nos 15 dias úteis após o termo do prazo para submissão das candidaturas, os elementos a que se refere a alínea anterior, para que esta possa emitir parecer vinculativo;(Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)

 c) A APA, I. P., comunica à Agência Nacional de Inovação, S. A., o teor do seu parecer vinculativo até 15 de novembro.(Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)

9 - (Revogado.)(Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)                              

10 -(Revogado.)(Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março) 

11- As entidades beneficiadas pelo SIFIDE comprometem-se a comunicar anualmente, no prazo de dois meses após o encerramento de cada exercício, à Agência Nacional de Inovação, S. A., através de mapa de indicadores a disponibilizar por esta, os resultados das atividades apoiadas pelo incentivo fiscal concedido, durante os cinco anos seguintes à aprovação do mesmo. (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro; anterior n.º 10)

12- Para efeitos de verificação do investimento realizado, as entidades gestoras dos fundos de investimento a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º enviam à Agência Nacional de Inovação, S. A., até 30 de junho de cada ano, o último relatório anual auditado, bem como documento, seja portefólio ou outro que evidencie os investimentos realizados pelo fundo, no período anterior, nas entidades previstas naquela disposição. (Aditado pela da Lei n.º 2/2020, de 31 de março) 

13 - As entidades gestoras dos fundos de investimento podem solicitar à Agência Nacional de Inovação, S. A., a emissão de declaração de conformidade da política de investimento prevista no regulamento de gestão do fundo face ao requisito da destinação do investimento referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º, não tendo esta declaração caráter vinculativo quanto à elegibilidade futura da despesa a que se refere esta disposição. (Aditado pela da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>47266</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>47267</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 12</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea f), N.º 1, Artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro (Código Fiscal do Investimento)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30262</Diploma><Diploma>S1VP30262</Diploma><Diploma>Artigo 247.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 9, Artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro (Código Fiscal do Investimento)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP30281</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 7, Artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro (Código Fiscal do Investimento)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP30282</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 7, Artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro (Código Fiscal do Investimento)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP30283</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 7, Artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro (Código Fiscal do Investimento)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP30284</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 7, Artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro (Código Fiscal do Investimento)</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 8, Artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro (Código Fiscal do Investimento)</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 8, Artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro (Código Fiscal do Investimento)</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 8, Artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro (Código Fiscal do Investimento)</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 8, Artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro (Código Fiscal do Investimento)</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro (Código Fiscal do Investimento)</Descricao><Descricao>N.º 12, Artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro (Código Fiscal do Investimento)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30285</Diploma><Diploma>S1VP30285</Diploma><Diploma>Corpo, Artigo 247.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47271</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 248.º</Numero><Titulo>Regime extraordinário e transitório de incentivo à manutenção de postos de trabalho</Titulo><Texto>1 – Durante o ano de 2021, o acesso aos apoios públicos e incentivos fiscais previstos no presente artigo, por parte de grandes empresas com resultado líquido positivo no período de 2020, é condicionado à observância da manutenção do nível de emprego, nos termos estabelecidos nos números seguintes.
2 – Consideram-se sujeitas ao presente regime as entidades empregadoras com sede ou direção efetiva em território português, bem como as entidades empregadoras não residentes com estabelecimento estável neste território, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, e que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Não sejam consideradas micro, pequenas ou médias empresas, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.
b) Tenham registado um resultado líquido positivo no período contabilístico respeitante ao ano civil de 2020 ou, caso o ano contabilístico não coincida com o civil, respeitante ao período contabilístico que inicie em ou após 1 de janeiro de 2020, depois de aprovadas as respetivas contas pelos órgãos sociais, nos termos da legislação aplicável.
3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, o acesso aos apoios públicos e incentivos fiscais depende da observância da manutenção do nível de emprego, considerando-se como tal a circunstância de, no ano de 2021, a entidade ter ao seu serviço um número médio de trabalhadores igual ou superior ao nível observado em 1 outubro de 2020;
4 – A concessão dos apoios públicos e incentivos fiscais previstos no presente artigo determina para as entidades referidas no n.º 2:
a) A proibição de fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho, ou de despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, respetivamente, bem como de iniciar os respetivos procedimentos, até ao final do ano de 2021;
b) O dever de manutenção do nível de emprego até ao final de 2021, a verificar trimestralmente de forma oficiosa.
5 – Para efeitos da verificação do nível de emprego previsto no n.º 3 e alínea b) do número anterior:
a) São considerados os trabalhadores por conta de outrem, bem como os trabalhadores independentes economicamente dependentes ao serviço da empresa e os que se encontrem ao serviço de qualquer outra entidade que esteja em relação de domínio ou grupo com a entidade sujeita ao regime, desde que tenha sede ou direção efetiva em território português ou possua um estabelecimento estável neste território;
b) Não são contabilizados, nomeadamente,  os trabalhadores que tenham cessado os respetivos contratos de trabalho por sua própria iniciativa, por motivo de morte, de reforma por velhice ou invalidez, de despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora, ou de caducidade de contratos a termo celebrados nos termos das alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, se a tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro, a obra, projeto ou outra atividade definida e temporária tenham comprovadamente cessado, a confirmar pela entidade empregadora.
6 – Estão abrangidos pelo presente regime os seguintes apoios públicos e incentivos: 
a) Linhas de crédito com garantias do Estado;
b) Relativamente ao período de tributação de 2021:
i) O benefício fiscal previsto no artigo 41.º-A do EBF;
ii) Os regimes de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo, relativamente a novos contratos, regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI) e sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II), previstos no Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, na sua redação atual; e
iii) O Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (CFEI II), aprovado em anexo à Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho.
7 – A exclusão do acesso a benefícios fiscais referidos na alínea b) do número anterior traduz-se, no caso de benefícios fiscais dependentes de reconhecimento, num impedimento ao seu reconhecimento na parte em que diga respeito a factos tributários ocorridos no período de tributação de 2021 e, no caso de benefícios automáticos, na sua suspensão durante o mesmo período.
8 – O incumprimento do disposto no n.º 4 determina a imediata cessação dos apoios públicos ou incentivos fiscais referidos no n.º 6, com a consequente reposição automática da tributação-regra no período de tributação de 2021 e a restituição ou pagamento dos montantes já recebidos ou isentados, respetivamente, ao organismo competente.
9 – A verificação do nível de emprego, para efeitos do presente regime, é efetuada de forma oficiosa, designadamente com base na informação prestada pelo ISS, I. P., à AT ou ao organismo competente para a atribuição do apoio público.
10 – O presente regime é regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>47271</ID_Pai><ID_PA>14193</ID_PA><Objeto>Artigo 248.º</Objeto><Data>13/11/2020 16:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e6a67354f575134597a55744d6a63335a5330304d5463304c546c6a4e446b74597a6332596d557a596a4e685a44646a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6899d8c5-277e-4174-9c49-c76be3b3ad7c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47271</ID_Pai><ID_PA>13892</ID_PA><Objeto>N.º 11, Artigo 248.º</Objeto><Data>13/11/2020 09:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e6d5a6b597a526a4e3249744f5445795a5330305a6d59784c5467785a5445744e7a6b7a4e6a51305a6d4e6c5a6a526a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6fdc4c7b-912e-4ff1-81e1-793644fcef4c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 248.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30290</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 248.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 248.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 248.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 248.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30291</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 4, Artigo 248.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 4, Artigo 248.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 4, Artigo 248.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 5, Artigo 248.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30292</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 5, Artigo 248.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30293</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 6, Artigo 248.º</Descricao><Descricao>Subalínea i), Alínea b), N.º 6, Artigo 248.º</Descricao><Descricao>Subalínea ii), Alínea b), N.º 6, Artigo 248.º</Descricao><Descricao>Subalínea iii), Alínea b), N.º 6, Artigo 248.º</Descricao><Descricao>Corpo, Alínea b), N.º 6, Artigo 248.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 6, Artigo 248.º</Descricao><Descricao>N.º 7, Artigo 248.º</Descricao><Descricao>N.º 8, Artigo 248.º</Descricao><Descricao>N.º 9, Artigo 248.º</Descricao><Descricao>N.º 10, Artigo 248.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30294</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 5, Artigo 248.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30722</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>50188</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 248.º-A</Numero><Titulo>Apoio extraordinário à implementação do SAF-T (PT), relativo à contabilidade, e Código QR</Titulo><Texto>1 – Considerando os efeitos da pandemia da doença COVID -19, são reajustadas as seguintes obrigações fiscais:
a) Os termos a que deve obedecer o envio da IES/DA e a submissão do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, bem como a forma como a informação prestada através da IES e os dados do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, são disponibilizados às entidades destinatárias, nos termos definidos pela Portaria n.º 31/2019, de 24 de janeiro, é apenas aplicável à IES/DA dos períodos de 2021 e seguintes, a entregar em 2022 ou em períodos seguintes;
b) A aposição em todas as faturas e outros documentos fiscalmente relevantes do código de barras bidimensional (código QR) e do código único de documento (ATCUD) a que se referem o n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, e os artigos 4.º e 5.º da Portaria 195/2020, de 13 de agosto, é facultativa durante o ano de 2021, tornando-se obrigatória a partir de 1 de janeiro de 2022.
2 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, mantêm-se em vigor: 
a) As regras que se encontravam definidas antes da entrada em vigor da Portaria n.º 31/2019, de 24 de janeiro, para a entrega das declarações dos períodos de 2020 e anteriores e declarações do período de 2021, quando devidas antes de 2022; e
b) As Portarias n.ºs 32/2019, de 24 de janeiro, e 35/2019, de 28 de janeiro, sendo a aplicação no tempo destas últimas circunscrita às declarações do período de 2021 a entregar em 2022, devendo ainda entender-se que tais impressos respeitam aos períodos de 2021 e seguintes.
3 – Para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada podem ser consideradas as despesas com a aquisição de bens e serviços diretamente necessários para a implementação do SAF-T (PT) relativo à contabilidade, do código QR e do ATCUD nas seguintes condições:
a) Em 120% dos gastos contabilizados no período referente a despesas de implementação do SAF-T, relativo à contabilidade, na condição de a
implementação estar concluída até final do período de tributação de 2021;
b) Em 120% dos gastos contabilizados do período referente a despesas de implementação do Código QR e do ATCUD, na condição constarem em todas as suas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes a partir de 1 de janeiro de 2022.
4 – O benefício fiscal previsto na alínea b) do número anterior pode ainda ser considerado:
a) Em 140% dos gastos contabilizados, na condição de o sujeito passivo passar a incluir o código QR em todas as suas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes até final do primeiro trimestre de 2021;
b) Em 130% do gasto contabilizado no período, na condição de o sujeito passivo passar a incluir o código QR em todas as suas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes até final do primeiro semestre de 2021.
5 – Nos casos em que as despesas sejam relativas a bens sujeitos a deperecimento, os benefícios fiscais referidos nos números anteriores são aplicáveis aos gastos contabilizados relativos a amortizações e depreciações durante a vida útil do ativo.
6 – O disposto nos n.ºs 3 e 4 é aplicável às despesas incorridas a partir de 1 de janeiro de 2020 até ao final de cada um dos períodos aí previstos.
7 – Quando estejam em causa sujeitos passivos de IRC aos quais é aplicável um período especial de tributação, as majorações previstas nos n.ºs 3 e 4 relativas a despesas incorridas no período de tributação de 2019, nos termos do n.º 6, devem ser consideradas na declaração periódica de rendimentos referente ao período de tributação de 2020.
8 – Caso o sujeito passivo não conclua a implementação do SAF-T, relativo à contabilidade, do código QR ou do ATCUD até ao final dos respetivos períodos referidos nos n.ºs 3 e 4, as majorações indevidamente consideradas em períodos de tributação anteriores devem ser acrescidas na determinação do lucro tributável do período de tributação em que se verificou esse incumprimento, adicionadas de 5% calculado sobre o correspondente montante.
9 – O presente benefício não é cumulável, relativamente às mesmas despesas relevantes elegíveis, com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza. 
10 - O disposto nos números 3 a 9 apenas é aplicável às micro, pequenas e médias empresas, de acordo com os critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>50188</ID_Pai><ID_PA>14369</ID_PA><Objeto>Artigo 248.º-A</Objeto><Data>13/11/2020 18:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a44466c5a6a49345a6d51744d6a4d334d6930304e475a694c57497a4e6a4d744d6a686d4d4449315a475a6a4f44466d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d1ef28fd-2372-44fb-b363-28f025dfc81f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47303</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 249.º</Numero><Titulo>Programa de apoio e estímulo ao consumo nos setores do alojamento, cultura e restauração («IVAucher»)</Titulo><Texto>1 - Em 2021, é criado um programa temporário de apoio e estímulo ao consumo em setores fortemente afetados pela pandemia da doença COVID-19, o qual consiste num mecanismo que permite ao consumidor final acumular o valor correspondente à totalidade do IVA suportado em consumos nos setores do alojamento, cultura e restauração, durante um trimestre, e utilizar esse valor, durante o trimestre seguinte, em consumos nesses mesmos setores.
2 - O apuramento do valor correspondente ao IVA suportado pelos consumidores finais, nos termos do número anterior, é efetuado a partir dos montantes constantes das faturas comunicadas à AT.
3 - A utilização do valor acumulado é feita por desconto imediato nos consumos, o qual assume a natureza de comparticipação e opera mediante compensação interbancária através das entidades responsáveis pelo processamento dos pagamentos eletrónicos que assegurem os serviços técnicos do sistema de compensação interbancária (SICOI) do Banco de Portugal no âmbito do processamento de transações com cartões bancários.
4 - A adesão dos consumidores ao «IVAucher» depende do seu prévio consentimento livre, específico, informado e explícito quanto ao tratamento e comunicação de dados necessários à sua operacionalização, no respeito pela legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais.
5 - A AT não pode aceder, direta ou indiretamente, a quaisquer dados de natureza bancária no âmbito do programa «IVAucher», com exceção do processamento estritamente necessário para apresentação ao consumidor dos movimentos e saldos da utilização do benefício nos canais da AT, conquanto este processamento assegure que aqueles dados não são armazenados pela AT nem ficam acessíveis.
6 - As entidades responsáveis pelo processamento dos pagamentos eletrónicos não podem aceder, direta ou indiretamente, a qualquer informação fiscal da AT relativa aos consumidores ou aos comerciantes, com exceção do resultado do apuramento do benefício para efeitos da sua utilização.
7 - A AT pode utilizar os dados previstos no Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na sua redação atual, para efeitos deste programa, no que respeita às faturas e outros documentos fiscalmente relevantes que tenham como adquirente os consumidores aderentes ao «IVAucher», bem como às faturas emitidas a consumidor final que se encontrem na posse de consumidores aderentes ao «IVAucher» e outros documentos fiscalmente relevantes a estas associados.
8 - Por forma a prevenir e a corrigir situações de uso indevido do programa, a AT pode utilizar a informação constante em relatórios de inspeção, emitidos ao abrigo do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, que conclua pela existência de incorreções naquelas faturas e em outros documentos fiscalmente relevantes.
9 - Para efeitos de transmissão da informação relevante para a implementação e operacionalização do presente mecanismo, é estabelecido, mediante protocolo, um processo de interconexão de dados entre a AT, a DGTF, o IGCP, E. P. E e as entidades responsáveis pelo processamento dos pagamentos eletrónicos que assegurem os serviços técnicos do SICOI do Banco de Portugal no âmbito do processamento de transações com cartões bancários.
10 - Não concorre para o montante das deduções à coleta previstas nos artigos 78.º-B e 78.º-F do Código do IRS, o IVA que, nos termos do número anterior, for utilizado no apuramento do valor da comparticipação.
11 - Estão isentos da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, prevista nos artigos 46.º e seguintes da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, os procedimentos de contratação pública respeitantes à implementação do presente mecanismo.
12 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais resultantes da operacionalização do programa «IVAucher», por contrapartida da Dotação Centralizada no Ministério das Finanças, para o estímulo ao consumo em setores fortemente afetados pela pandemia da doença COVID-19.
13 - A despesa com a comparticipação a que se referem os números anteriores, bem como com o custo do serviço associado, é suportada por verba inscrita no Capítulo 60 - Despesas Excecionais, gerido pela DGTF, entidade à qual cabe o processamento das verbas devidas neste âmbito.
14 - O Governo define o âmbito e as condições específicas de funcionamento deste programa.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>47303</ID_Pai><ID_PA>13641</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 249.º</Objeto><Data>10/11/2020 18:18:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d7a59355a6a497959544d74596d59784d5330304e446c694c5467304e7a5974593255304e6d4a6c5a546b355a4752684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=369f22a3-bf11-449b-8476-ce46bee99dda.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47303</ID_Pai><ID_PA>13598</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 249.º</Objeto><Data>09/11/2020 15:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a474a6b4d6a4e6d596a4d745a54497a4e5330305a6a6b774c5746684d7a55744d545a695a54553359575979596a49324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=dbd23fb3-e235-4f90-aa35-16be57af2b26.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47303</ID_Pai><ID_PA>13332</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 249.º</Objeto><Data>29/10/2020 13:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e47466a597a67354d4759744f47566a5a6930304f444e694c574533596a55745a5449314d544e68597a6b325a44686d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4acc890f-8ecf-483b-a7b5-e2513ac96d8f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47303</ID_Pai><ID_PA>14365</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 249.º</Objeto><Data>13/11/2020 18:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e54557a59574d784f545974597a4530596930304f4467774c5745324d3255745a47526d5a546732597a526d5a57526a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=553ac196-c14b-4880-a63e-ddfe86c4fedc.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47303</ID_Pai><ID_PA>14399</ID_PA><Objeto>N.º 11, Artigo 249.º</Objeto><Data>13/11/2020 18:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576596a64694f5463795a5455744d3246684d7930304e5445344c5749354e4459744f4759794d544e684f5451354d544d7a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b7b972e5-3aa3-4518-b946-8f213a949133.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47303</ID_Pai><ID_PA>14365</ID_PA><Objeto>N.º 11, Artigo 249.º</Objeto><Data>13/11/2020 18:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e54557a59574d784f545974597a4530596930304f4467774c5745324d3255745a47526d5a546732597a526d5a57526a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=553ac196-c14b-4880-a63e-ddfe86c4fedc.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47303</ID_Pai><ID_PA>13887</ID_PA><Objeto>N.º 14, Artigo 249.º</Objeto><Data>13/11/2020 09:11:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e5446694d6d526b4e6d49745957526d5a4330304d324d794c54677a595467745a5755344d6a4e694e6a466a593251344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=51b2dd6b-adfd-43c2-83a8-ee823b61ccd8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 249.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30269</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 249.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30271</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 249.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30273</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 249.º</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 249.º</Descricao><Descricao>N.º 7, Artigo 249.º</Descricao><Descricao>N.º 8, Artigo 249.º</Descricao><Descricao>N.º 9, Artigo 249.º</Descricao><Descricao>N.º 10, Artigo 249.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30274</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 249.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30276</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 11, Artigo 249.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30277</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 12, Artigo 249.º</Descricao><Descricao>N.º 13, Artigo 249.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30278</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 14, Artigo 249.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30280</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>50201</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 249.º-B</Numero><Titulo>Regime especial de pagamento em prestações de IRC ou IVA no ano de 2021</Titulo><Texto>1 – Sem prejuízo de outros regimes, os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) ou de imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
podem beneficiar de um regime especial e transitório do pagamento destes impostos no ano de 2021 verificadas as seguintes condições:
a) Se encontre a decorrer o prazo para pagamento voluntário do tributo para o qual se pretende o pagamento em prestações, independentemente dos anos a que respeite a liquidação dos tributos;
b) O sujeito passivo tenha a sua situação tributária e contributiva perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social regularizada à data do requerimento para pagamento em prestações;
c) O valor do tributo no momento do requerimento e a pagar em prestações seja inferior a 15 000 euros;
d) O sujeito passivo seja tributado no âmbito da Categoria B do IRS ou seja considerado uma micro, pequena ou média empresa nos termos do definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.
2 – O pagamento em prestações é requerido junto do serviço local periférico ou através do portal na internet da Autoridade Tributária e Aduaneira.
3 – O recurso ao presente regime dispensa a apresentação de garantia e isenta a cobrança de juros compensatórios ou quaisquer outros ónus ou encargos em 50% durante o período do plano prestacional.
4 – O enquadramento na classificação de micro, pequena e média empresa deve ser certificada por contabilista certificado no Portal de Finanças.
5 – A última prestação deve ser paga até 31 de dezembro de 2021.
6 – Preenchidos os pressupostos previstos no n.º 1, a Autoridade Tributária e Aduaneira defere o pagamento em prestações no prazo máximo de 10 dias corridos e o pagamento da primeira prestação inicia-se no primeiro dia útil do mês seguinte.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>50201</ID_Pai><ID_PA>14573</ID_PA><Objeto>Artigo 249.º-B</Objeto><Data>13/11/2020 19:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a5441344e47557a597a51744d446b315a4330305a6d466a4c5467784e5749744d4749314d324d324e445a6c4e6a52694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e084e3c4-095d-4fac-815b-0b53c646e64b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47318</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 250.º</Numero><Titulo>Adicional em sede de imposto único de circulação</Titulo><Texto>Em 2021, mantém-se em vigor o adicional de IUC previsto no artigo 216.º da Lei n.º 82 B/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual, aplicável sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B previstas, respetivamente, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IUC.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 250.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30302</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Adicional em sede de imposto único de circulação</SubDescricao><Data>25/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47319</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 251.º</Numero><Titulo>Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos</Titulo><Texto>1 - Em 2021, mantém-se em vigor o adicional às taxas do ISP, no montante de € 0,007/l para a gasolina e no montante de € 0,0035/l para o gasóleo rodoviário e para o gasóleo colorido e marcado, que é consignado ao fundo financeiro de caráter permanente previsto no Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, na sua redação atual, até ao limite máximo de € 30 000 000,00 anuais, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para aquele fundo. 
2 - O adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos IEC. 
3 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de 3 % do produto do adicional, a qual constitui sua receita própria.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 251.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 251.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 251.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30316</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47323</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 252.º</Numero><Titulo>Não atualização da contribuição para o audiovisual</Titulo><Texto>Em 2021, não são atualizados os valores mensais previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>47323</ID_Pai><ID_PA>14363</ID_PA><Objeto>Artigo 252.º</Objeto><Data>13/11/2020 18:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d3249325a6d55324f5463744e446378597930305a4745334c546b334d6a5574595449774d32557a4e7a55324d54566a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3b6fe697-471c-4da7-9725-a203e375615c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47323</ID_Pai><ID_PA>14215</ID_PA><Objeto>Artigo 252.º</Objeto><Data>13/11/2020 16:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d32597a4f574d7a4d7a55744d3245775a6930304f4449304c5745354d6a59744d4445785a4446694f54686b4e4759334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3f39c335-3a0f-4824-a926-011d1b98d4f7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47323</ID_Pai><ID_PA>13818</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 252.º</Objeto><Data>12/11/2020 16:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a6a646c4e57557a4e5759745a6d45794d7930305a6d4a684c5745334e6d45744d475132595451304e6a42695a4455784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f7e5e35f-fa23-4fba-a76a-0d6a4460bd51.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47323</ID_Pai><ID_PA>13456</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 252.º</Objeto><Data>04/11/2020 23:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f4455784d7a41774e5459744e6d566d4e5330304f5441794c5467775a6a59745a4467305a444d30595455774e474d304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=85130056-6ef5-4902-80f6-d84d34a504c4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 252.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30308</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Não atualização da contribuição para o audiovisual</SubDescricao><Data>25/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47324</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 253.º</Numero><Titulo>Contribuição sobre o setor bancário</Titulo><Texto>Em 2021, mantém-se em vigor a contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na sua redação atual.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 253.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30319</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Contribuição sobre o setor bancário</SubDescricao><Data>25/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47150</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 254.º</Numero><Titulo>Adicional de solidariedade sobre o setor bancário</Titulo><Texto>Em 2021, mantém-se em vigor o adicional de solidariedade sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo 18.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>47150</ID_Pai><ID_PA>14087</ID_PA><Objeto>Artigo 254.º</Objeto><Data>13/11/2020 15:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576597a426c596a68695a6a4574596d466c4f4330304d544a6d4c574979596a6b745a4751775a444d334d474e6b4d3245324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c0eb8bf1-bae8-412f-b2b9-dd0d370cd3a6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 254.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30322</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Adicional de solidariedade sobre o setor bancário</SubDescricao><Data>25/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47151</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 255.º</Numero><Titulo>Contribuição sobre a indústria farmacêutica</Titulo><Texto>Em 2021, mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>47151</ID_Pai><ID_PA>13507</ID_PA><Objeto>Artigo 255.º</Objeto><Data>06/11/2020 12:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d5459784e545a6b5a6d4d745a6a686d4d4330304e3259774c5745794d4441744d7a45324f445a6a5a4452695a6a49314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=16156dfc-f8f0-47f0-a200-31686cd4bf25.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 255.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30326</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Contribuição sobre a indústria farmacêutica</SubDescricao><Data>25/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47153</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 256.º</Numero><Titulo>Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde</Titulo><Texto>1 - Em 2021, mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do SNS, cujo regime foi aprovado pelo artigo 375.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual.
2 - A receita da contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do SNS, cobrada por referência ao ano de 2020, é integrada automaticamente no orçamento do SNS, gerido pela ACSS, I. P., constituindo sua receita própria.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>47153</ID_Pai><ID_PA>14297</ID_PA><Objeto>Artigo 256.º</Objeto><Data>13/11/2020 17:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e54426c4e544d314f5459744d4467345a5330304e6a4a6d4c5467795a4745744e7a68694e4459354e5445344f574e694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=50e53596-088e-462f-82da-78b4695189cb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47153</ID_Pai><ID_PA>13377</ID_PA><Objeto>Artigo 256.º</Objeto><Data>02/11/2020 17:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e6a56684d47557a4e475574596a466b4f5330305a6d45324c54677959324d745a6d4d7a4d4441304e4749335a6d55324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=65a0e34e-b1d9-4fa6-82cc-fc30044b7fe6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47153</ID_Pai><ID_PA>14259</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 256.º</Objeto><Data>13/11/2020 17:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e47466c5957466b4d5759745a57566b5a5330305a5745344c54677a596a49744f474d78596a593559324d334e6d4e6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4aeaad1f-eede-4ea8-83b2-8c1b69cc76ce.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47153</ID_Pai><ID_PA>14567</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 256.º</Objeto><Data>13/11/2020 17:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e4455775a546c6b4d5451744e7a67304d6930304e6d59314c54686b5a574d744d6d46684e475a694d6a6c6b4f4745314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=450e9d14-7842-46f5-8dec-2aa4fb29d8a5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 256.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 256.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30331</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47163</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 257.º</Numero><Titulo>Alteração ao regime da contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde</Titulo><Texto>Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do regime de Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do SNS, estabelecido pelo artigo 375.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 - A contribuição incide sobre o valor total da faturação trimestral dos fornecimentos de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e seus acessórios às entidades do SNS, deduzido do imposto sobre o valor acrescentado.
2 - O valor final anual é determinado com base nos dados de aquisições reportados pelos serviços e estabelecimentos do SNS, no âmbito do Despacho n.º 2945/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 19 de março.
3 - São abatidas ao valor da contribuição a que se refere o presente artigo as despesas de investigação e desenvolvimento a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23/2004, de 23 de janeiro, desde que realizadas em território nacional e devidas e pagas a contribuintes portugueses e até ao limite da contribuição.
Artigo 4.º
[…]
As taxas da contribuição são estabelecidas com base no valor total anual da faturação dos fornecimentos de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e seus acessórios às entidades do SNS no ano anterior, nos seguintes termos:
a) Valor maior ou igual a € 10 000 000,00 - 4 %;
b) Valor maior ou igual a € 5 000 000,00 e inferior a € 10 000 000,00 - 2,5 %;
c) Valor maior ou igual a € 2 000 000,00 e inferior a € 5 000 000,00 - 1,5 %.
Artigo 5.º
[…]
1 - Podem ser celebrados acordos entre o Estado português, representado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, e as associações de fornecedores visando a sustentabilidade do SNS, nos quais são fixados referenciais da despesa pública com a compra de dispositivos médicos e dispositivos médicos de diagnóstico in vitro e seus acessórios.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
Artigo 6.º
[…]
1 - A receita obtida com a contribuição é consignada ao Serviço Nacional de Saúde, gerido pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), constituindo sua receita própria.
2 - A receita referida no número anterior é transferida do orçamento do subsetor Estado para a ACSS.
3 - [Anterior n.º 2].
4 - [Anterior n.º 3].
Artigo 7.º
[…]
O disposto nos artigos 7.º a 9.º do regime da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, estabelecido pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual, é aplicável à contribuição extraordinária dos fornecedores do SNS de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, com as necessárias adaptações.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>47163</ID_Pai><ID_PA>14391</ID_PA><Objeto>Artigo 257.º</Objeto><Data>13/11/2020 18:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a546b354e6a4d7a5a5463744d446b31596930304d6a4a6b4c546735596d5174597a5a6c4d3251324f4449334d574d314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e99633e7-095b-422d-89bd-c6e3d68271c5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47163</ID_Pai><ID_PA>14299</ID_PA><Objeto>Artigo 257.º</Objeto><Data>13/11/2020 17:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a57526c4f44686d5a6a67745954686d4d6930304d44566a4c54686c5a4755745a5441784e6d45344d7a45324e4452684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ede88ff8-a8f2-405c-8ede-e016a831644a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47163</ID_Pai><ID_PA>13576</ID_PA><Objeto>Artigo 257.º</Objeto><Data>02/11/2020 17:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f4451354e6a56694f545974596d4d784d4330304e7a526a4c546b344d5441744e5455344e6a5a6c4d546b7a597a52684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=84965b96-bc10-474c-9810-55866e193c4a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>46072</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 2/2020, 31 de março</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Regime de Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do SNS (estabelecido pelo artigo 375.º)</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>47268</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 3.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Incidência objetiva</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A contribuição incide sobre o valor total das aquisições de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro às entidades do SNS, deduzido do imposto sobre o valor acrescentado.

2 - O valor é determinado com base nos dados de aquisições reportados pelos serviços e estabelecimentos do SNS, no âmbito do Despacho n.º 2945/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 19 de março.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>47661</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>47662</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>47663</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>47327</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 4.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>As taxas da contribuição são as seguintes:

a) Valor anual maior ou igual a 10 000 000 (euro) - 4 %;

b) Valor anual maior ou igual a 5 000 000 (euro) e inferior a 10 000 000 (euro) - 2,5 %;

c) Valor anual maior ou igual a 2 000 000 (euro) e inferior a 5 000 000 (euro) - 1,5 %.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>47329</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Alínea a)</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>47331</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Alínea b)</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>47333</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Alínea c)</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>47328</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Corpo</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>47338</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 5.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Acordo para sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Podem ser celebrados acordos entre o Estado português, representado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, e as associações de fornecedores visando a sustentabilidade do SNS, nos quais são fixados objetivos para os valores máximos da despesa pública com a compra de dispositivos médicos e reagentes.

2 - Ficam isentas da contribuição as entidades que venham a aderir, individualmente e sem reservas, ao acordo a que se refere o número anterior e nos termos do número seguinte, mediante declaração da entidade entregue no INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.)

3 - A isenção prevista no presente artigo produz efeitos a partir da data em que as entidades subscrevam a adesão ao acordo previsto no n.º 1 e durante o período em que este se aplicar em função do seu cumprimento, nos termos e condições nele previstos.

4 - O texto do acordo previsto no n.º 1 deve ser publicitado no sítio na Internet do INFARMED, I. P.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>47339</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>47340</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 6.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Consignação</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A receita obtida com a contribuição é consignada a um fundo de apoio à aquisição de tecnologias da saúde inovadoras pelo SNS, objeto de avaliação no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde, a ser criado e regulado nos termos da lei pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

2 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) são compensados através da retenção de uma percentagem de 3 % do produto da contribuição, a qual constitui receita própria.

3 - Em função da adesão ao acordo a que se refere o artigo 5.º é ainda determinada uma compensação adicional à AT mediante protocolo com a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>47344</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>47346</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>47347</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>47348</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>47352</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 7.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Disposição final</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>O disposto nos artigos 6.º a 9.º do regime da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, estabelecido pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, é aplicável à contribuição extraordinária dos fornecedores do SNS de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro.»</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 3.º do Lei n.º 2/2020, 31 de março (Regime de Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do SNS (estabelecido pelo artigo 375.º))</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 3.º do Lei n.º 2/2020, 31 de março (Regime de Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do SNS (estabelecido pelo artigo 375.º))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30346</Diploma><Diploma>S1VP30346</Diploma><Diploma>Artigo 257.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 3.º do Lei n.º 2/2020, 31 de março (Regime de Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do SNS (estabelecido pelo artigo 375.º))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP30347</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), Artigo 4.º do Lei n.º 2/2020, 31 de março (Regime de Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do SNS (estabelecido pelo artigo 375.º))</Descricao><Descricao>Alínea b), Artigo 4.º do Lei n.º 2/2020, 31 de março (Regime de Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do SNS (estabelecido pelo artigo 375.º))</Descricao><Descricao>Alínea c), Artigo 4.º do Lei n.º 2/2020, 31 de março (Regime de Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do SNS (estabelecido pelo artigo 375.º))</Descricao><Descricao>Corpo, Artigo 4.º do Lei n.º 2/2020, 31 de março (Regime de Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do SNS (estabelecido pelo artigo 375.º))</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 5.º do Lei n.º 2/2020, 31 de março (Regime de Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do SNS (estabelecido pelo artigo 375.º))</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 6.º do Lei n.º 2/2020, 31 de março (Regime de Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do SNS (estabelecido pelo artigo 375.º))</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 6.º do Lei n.º 2/2020, 31 de março (Regime de Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do SNS (estabelecido pelo artigo 375.º))</Descricao><Descricao>Artigo 7.º do Lei n.º 2/2020, 31 de março (Regime de Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do SNS (estabelecido pelo artigo 375.º))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30348</Diploma><Diploma>S1VP30348</Diploma><Diploma>Corpo, Artigo 257.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Disposição final</SubDescricao><Data>25/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47184</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 258.º</Numero><Titulo>Aditamento à Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde</Titulo><Texto>É aditado ao regime de Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do SNS, estabelecido pelo artigo 375.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, o artigo 6.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Liquidação
1 - A contribuição é liquidada pelo sujeito passivo, através de declaração de modelo oficial, a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, que deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados durante o mês seguinte ao período a que respeita a contribuição. 
2 - A dedução das despesas de investigação e desenvolvimento correspondentes à atividade objeto da contribuição é feita igualmente em cada declaração do sujeito passivo. 
3 - A liquidação prevista nos números anteriores pode ser corrigida pela AT, nos prazos previstos na Lei Geral Tributária, caso sejam verificados erros ou omissões que determinem a exigência de um valor de contribuição superior ao liquidado pelo sujeito passivo.
4 - A taxa da contribuição prevista no artigo 4.º, determinada provisoriamente com base no valor total da faturação dos fornecimentos de dispositivos médicos e dispositivos médicos de diagnóstico in vitro e seus acessórios às entidades do SNS realizadas no ano anterior, é corrigida no caso dos valores totais definitivos da faturação referentes ao ano a que se reporta a contribuição, apurada nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, corresponderem a uma taxa diferente da utilizada provisoriamente, originando a correspondente regularização, a qual deve constar de declaração autónoma a apresentar no mês de abril do ano seguinte a que respeita.
5 - A AT, ACSS, I. P., e o INFARMED, I. P., devem colaborar no sentido de obter a informação necessária e relevante para efeitos de aplicação das disposições da contribuição, a qual é formalizada mediante a celebração de um protocolo entre as entidades referidas.
6 - A base de incidência definida pelo artigo 3.º, as taxas aplicáveis nos termos do artigo 4.º, bem como as regras de liquidação, de cobrança e de pagamento da contribuição são objeto de regulamentação por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvidos a ACSS, I. P.; e o INFARMED, I. P..»</Texto><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>47184</ID_Pai><ID_PA>14303</ID_PA><Objeto>Artigo 258.º</Objeto><Data>13/11/2020 17:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f4467304e7a4d7a4d5745745a6a4a6b4e793030595445784c574a694e5449745a446c6b4d6a5177596a6331596a686c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8847331a-f2d7-4a11-bb52-d9d240b75b8e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>47184</ID_Pai><ID_PA>13577</ID_PA><Objeto>Artigo 258.º</Objeto><Data>02/11/2020 17:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d7a67344d5759314e4755744d3259304f5330304f5449344c546b324f4749745a545a6d4f446b334e6a49785a6a63324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3881f54e-3f49-4928-968b-e6f897621f76.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>46072</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 2/2020, 31 de março</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Regime de Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do SNS (estabelecido pelo artigo 375.º)</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>47356</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 6.º-A</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo /><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto /><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>50349</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>50350</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>50351</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>50352</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>50353</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>50354</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 6.º-A do Lei n.º 2/2020, 31 de março (Regime de Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do SNS (estabelecido pelo artigo 375.º))</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 6.º-A do Lei n.º 2/2020, 31 de março (Regime de Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do SNS (estabelecido pelo artigo 375.º))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30351</Diploma><Diploma>S1VP30351</Diploma><Diploma>Artigo 258.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Rejeitado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 6.º-A do Lei n.º 2/2020, 31 de março (Regime de Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do SNS (estabelecido pelo artigo 375.º))</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 6.º-A do Lei n.º 2/2020, 31 de março (Regime de Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do SNS (estabelecido pelo artigo 375.º))</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 6.º-A do Lei n.º 2/2020, 31 de março (Regime de Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do SNS (estabelecido pelo artigo 375.º))</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 6.º-A do Lei n.º 2/2020, 31 de março (Regime de Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do SNS (estabelecido pelo artigo 375.º))</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 6.º-A do Lei n.º 2/2020, 31 de março (Regime de Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do SNS (estabelecido pelo artigo 375.º))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30354</Diploma><Diploma>S1VP30354</Diploma><Diploma>Corpo, Artigo 258.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47196</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 259.º</Numero><Titulo>Contribuição extraordinária sobre o setor energético</Titulo><Texto>1 - Em 2021, mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
2 - O Governo avalia a alteração das regras da contribuição extraordinária sobre o setor energético, quer por via da alteração das regras de incidência, quer por via da redução das respetivas taxas, atendendo ao contexto de redução sustentada da dívida tarifária do SEN e da concretização de formas alternativas de financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético, tendo por objetivo estabilizar o quadro legal desta contribuição e reduzir o contencioso em torno da mesma.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>47196</ID_Pai><ID_PA>14633</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 259.º</Objeto><Data>13/11/2020 19:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e6d4e6d4d54426b5a6a51744d47557a4f433030595445774c5745344d7a6b744f544d795a54526c4d6d4e6b597a4e6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6cf10df4-0e38-4a10-a839-932e4e2cdc3d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 259.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30372</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 259.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30374</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47205</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 260.º</Numero><Titulo>Outras disposições de caráter fiscal no âmbito do imposto sobre o rendimento</Titulo><Texto>1 - Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros decorrentes de contratos de empréstimo celebrados pelo IGCP, E. P. E., em nome e em representação da República Portuguesa, sob a forma de obrigações denominadas em «renminbi» colocadas no mercado doméstico de dívida da República Popular da China, desde que subscritos ou detidos por não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado, com exceção de residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. 
2 - Para efeitos do número anterior, o IGCP, E. P. E., deve deter comprovação da qualidade de não residente no momento da subscrição, nos seguintes termos: 
a) No caso de bancos centrais, instituições de direito público, organismos internacionais, instituições de crédito, sociedades financeiras, fundos de pensões e empresas de seguros, domiciliados em qualquer país da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional, a comprovação efetua-se através dos seguintes elementos: 
i)  A respetiva identificação fiscal; ou 
ii) Certidão da entidade responsável pelo registo ou pela supervisão que ateste a existência jurídica do titular e o seu domicílio; ou 
iii) Declaração do próprio titular, devidamente assinada e autenticada, se se tratar de bancos centrais, organismos internacionais ou instituições de direito público que integrem a Administração Pública central, regional ou a demais administração periférica, estadual indireta ou autónoma do Estado de residência fiscalmente relevante.
b) No caso de fundos de investimento mobiliário, imobiliário ou outros organismos de investimento coletivo domiciliados em qualquer país da OCDE ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional, a comprovação efetua-se através de declaração emitida pela entidade responsável pelo registo ou supervisão, ou pela autoridade fiscal, que certifique a existência jurídica do organismo, a lei ao abrigo da qual foi constituído e o local da respetiva domiciliação. 
3 - A comprovação a que se refere o número anterior pode ainda efetuar-se, alternativamente, através de: 
a) Certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridades fiscais; 
b) Documento emitido por consulado português comprovativo da residência no estrangeiro; 
c) Documento especificamente emitido com o objetivo de certificar a residência por entidade oficial que integre a Administração Pública central, regional ou demais administração periférica, estadual indireta ou autónoma do respetivo Estado, ou pela entidade gestora do sistema de registo e liquidação das obrigações no mercado doméstico da República Popular da China. 
4 - Sempre que os valores mobiliários abrangidos pela isenção prevista no n.º 1 sejam adquiridos em mercado secundário por sujeitos passivos residentes ou não residentes com estabelecimento estável no território português ao qual seja imputada a respetiva titularidade, os rendimentos auferidos devem ser incluídos na declaração periódica a que se refere o artigo 57.º do Código do IRS ou o artigo 120.º do Código do IRC, consoante os casos.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 260.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 260.º</Descricao><Descricao>Subalínea i), Alínea a), N.º 2, Artigo 260.º</Descricao><Descricao>Subalínea ii), Alínea a), N.º 2, Artigo 260.º</Descricao><Descricao>Subalínea iii), Alínea a), N.º 2, Artigo 260.º</Descricao><Descricao>Corpo, Alínea a), N.º 2, Artigo 260.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 260.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 260.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 3, Artigo 260.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 3, Artigo 260.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 3, Artigo 260.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 3, Artigo 260.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 260.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30370</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47240</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 261.º</Numero><Titulo>Jornada Mundial da Juventude</Titulo><Texto>1 - Os donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à Fundação JMJ-Lisboa 2022, entidade incumbida legalmente de assegurar a preparação, organização e coordenação da «Jornada Mundial da Juventude», a realizar em 2023, em Lisboa, são considerados gastos do período para efeitos de IRC e da categoria B do IRS, em valor correspondente a 140 % do respetivo total.
2 - São dedutíveis à coleta do IRS do ano a que dizem respeito 30 % dos donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à entidade referida no número anterior por pessoas singulares residentes em território nacional, desde que não tenham sido contabilizados como gastos do período.
3 - Os donativos previstos nos números anteriores não dependem de reconhecimento prévio, ficando a entidade beneficiária sujeita às obrigações acessórias estabelecidas no artigo 66.º do EBF.
4 - Em tudo o que não estiver disposto no presente artigo, aplicam-se os artigos 61.º a 66.º do EBF.
5 - O regime previsto no presente artigo vigora até à conclusão do evento a que se refere o n.º 1.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 261.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 261.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 261.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 261.º</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 261.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30355</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>50203</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 261.º-A</Numero><Titulo>Emissão certidão comprovativa de situação tributária</Titulo><Texto>1- Os tributos à autoridade tributária cujo prazo de pagamento voluntário tenham vencido poderão ser pagos em prestações a requerimento do contribuinte.
2- O requerimento do número anterior poderá ser formalizado sem que para isso seja necessário que a cobrança dos tributos esteja em fase de processo de execução fiscal.
3- Os contribuintes que requeiram o pagamento de tributos em prestações no ano de 2021 e nos termos do n.º 1, ficam dispensados de cumprir os requisitos previstos nos n.ºs 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
4- O contribuinte que requeira o pagamento em prestações deverá obter resposta da Autoridade Tributária no prazo de 30 dias.
5- Findo o prazo de 30 dias após o pedido de pagamento do tributo em
prestações, a ausência de resposta deve ser considerada como o deferimento tácito do pedido realizado nos termos do n.º 1.
6- O disposto nos números anteriores do presente artigo não prejudica as regras aplicáveis ao processo de execução fiscal previstas no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
7- As condições e procedimentos de aplicação do disposto no presente artigo podem ser regulamentados por portaria do membro de Governo responsável pela área das finanças.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>50203</ID_Pai><ID_PA>14576</ID_PA><Objeto>Artigo 261.º-A</Objeto><Data>13/11/2020 19:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f5459304f4449774f5449744f4459315a53303059324d794c5745324e6a45744d6a63785957566a4f54686d4d6a59354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=96482092-865e-4cc2-a661-271aec98f269.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>50210</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 261.º-B</Numero><Titulo>Certidão comprovativa de situação contributiva regularizada</Titulo><Texto>1- As taxas contributivas devidas à Segurança Social cujo prazo de pagamento voluntário tenha vencido poderão ser pagos em prestações a requerimento do contribuinte.
2- O requerimento do número anterior poderá ser formalizado sem que para isso seja necessário que a cobrança dos tributos esteja em fase de processo de execução fiscal.
3- Os contribuintes que requeiram o pagamento em prestações de taxas
contributivas devidas à Segurança Social poderão fazê-lo nos termos do artigo 190.º, n.º 7, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, ficando dispensados dos requisitos dispostos nos n.ºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo.
4- O contribuinte que requeira o pagamento em prestações deverá obter resposta da Segurança Social no prazo de 30 dias.
5- Findo o prazo de 30 dias após o pedido de pagamento das taxas contributivas em prestações, a ausência de resposta pela Segurança Social deve ser considerada como o deferimento tácito do pedido realizado nos termos do n.º1.
6- O disposto nos números anteriores do presente artigo não prejudica as regras aplicáveis ao processo de execução fiscal previstas no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
8- As condições e procedimentos de aplicação do disposto no presente artigo podem ser regulamentados por portaria do membro de Governo responsável pela área da Segurança Social.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>50210</ID_Pai><ID_PA>14676</ID_PA><Objeto>Artigo 261.º-B</Objeto><Data>13/11/2020 19:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a54526d4d445a6c595463745a4459774e4330305a6a63794c5749784f5449744e6a6b775a445a685a57526a4e54466c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e4f06ea7-d604-4f72-b192-690d6aedc51e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47246</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 262.º</Numero><Titulo>Outras disposições fiscais no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais</Titulo><Texto>1 - Durante o mandato da Estrutura de Missão para as «Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães (2019-2022)», criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2017, de 26 de janeiro, na sua redação atual, os donativos atribuídos por pessoas singulares ou coletivas a favor da referida Estrutura de Missão beneficiam do regime previsto no artigo 62.º-B do EBF. 
2 - Durante o mandato da Estrutura de Missão para a «Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia», criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2019, de 6 de março, os donativos atribuídos por pessoas singulares ou coletivas a favor da referida Estrutura de Missão beneficiam do regime previsto no artigo 62.º do EBF.
3 - Durante os trabalhos de organização da participação portuguesa na «Exposição Mundial do Dubai», aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2018, de 30 de agosto, na sua redação atual, os donativos atribuídos por pessoas singulares ou coletivas a favor da Embaixada de Portugal nos Emirados Árabes Unidos para efeitos da referida participação beneficiam do regime previsto no artigo 62.º do EBF.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>47246</ID_Pai><ID_PA>14180</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 262.º</Objeto><Data>13/11/2020 16:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e4749314d6a55354d7a63744e6d55324d693030597a4a684c5745314d6d51745a4455344d7a4a6d4d32557a4f5455324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4b525937-6e62-4c2a-a52d-d5832f3e3956.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 262.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 262.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 262.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30364</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>50241</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 262.º-A</Numero><Titulo>Apoio ao Património da Fundação Mata do Bussaco</Titulo><Texto>Fica o Fundo Ambiental autorizado a transferir para a Fundação Mata do Bussaco 250 000,00 euros para responder às necessidades de cobertura dos resultados financeiros e do suporte às componentes nacionais exigidas nas candidaturas aos fundos de programas como o PDR – Programa de Desenvolvimento Rural, o Interreg – European Regional
Development Fund, o SAMA - Sistema de Apoio à Modernização Administrativa e a candidatura a Património Mundial da UNESCO.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>50241</ID_Pai><ID_PA>14604</ID_PA><Objeto>Artigo 262.º-A</Objeto><Data>13/11/2020 19:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f544d325a6a5a6d5a546b744e324535597930304d444d784c5749774e6d517459544d774f44593359544532596a5a694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=936f6fe9-7a9c-4031-b06d-a30867a16b6b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47250</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 263.º</Numero><Titulo>Alteração à Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, que estabelece medidas fiscais, alarga o limite para a concessão de garantias, no âmbito da pandemia da doença COVID-19</Titulo><Texto>Os artigos 1.º, 2.º, 5.º e 6.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
[…]:
a) Consagra, com efeitos temporários, uma isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 pelo Estado e outros organismos públicos, por organizações sem fins lucrativos ou por instituições científicas e de ensino superior;
b) […];
c) […].
Artigo 2.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […]:
i)  […];
ii)  […];
iii) […];
iv) […];
v) Instituições científicas e de ensino superior com parecer favorável do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P. (INSA, I. P.), para o diagnóstico SARS-CoV-2 que desenvolvam atividade relacionada com a contenção da propagação da doença COVID-19 no âmbito dos protocolos com o Estado.
2 -[…].
3 -[…].
4 -As entidades referidas na subalínea v) da alínea d) do n.º 1 apenas beneficiam da isenção de IVA prevista no presente artigo relativamente aos reagentes e outros bens necessários ao cumprimento dos protocolos celebrados com o Estado. 
Artigo 5.º
[…]
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o artigo 2.º é aplicável às transmissões e aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional durante o período compreendido entre 30 de janeiro de 2020 e 30 de abril de 2021.
Artigo 6.º
[…]
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e vigora até 30 de abril de 2021.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>46071</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 13/2020, de 7 de maio</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Estabelece medidas fiscais, alarga o limite para a concessão de garantias, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, Orçamento do Estado para 2020</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>47399</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 1.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Objeto</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>A presente lei:

a) Consagra, com efeitos temporários, uma isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 pelo Estado e outros organismos públicos ou por organizações sem fins lucrativos;

b) Determina, com efeitos temporários, a aplicação da taxa reduzida de IVA às importações, transmissões e aquisições intracomunitárias de máscaras de proteção respiratória e de gel desinfetante cutâneo;

c) Procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, Orçamento do Estado para 2020.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>47400</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Alínea a)</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>47404</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 2.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Isenção na aquisição de bens necessários para o combate à COVID-19</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Estão isentas de IVA as transmissões e aquisições intracomunitárias dos bens que reúnam as seguintes condições:
a) Constem do anexo à presente lei e da qual faz parte integrante;
b) Destinem-se a uma das seguintes utilizações:
i) Distribuição gratuita, pelas entidades referidas na alínea d), às pessoas afetadas pelo surto de COVID-19 ou expostas a esse risco, bem como às pessoas que participam na luta contra a COVID-19;
ii) Tratamento das pessoas afetadas pelo surto de COVID-19 ou na sua prevenção, permanecendo propriedade das entidades a que se refere a alínea d);
c) Satisfaçam as exigências impostas pelos artigos 52.º, 55.º, 56.º e 57.º da Diretiva 2009/132/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009;
d) Sejam adquiridos por uma das seguintes entidades:
i) O Estado, as regiões autónomas ou as autarquias locais, bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, incluindo os institutos públicos;
ii) Os estabelecimentos e unidades de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde (SNS), incluindo as que assumem a forma jurídica de entidades públicas empresariais;
iii) Outros estabelecimentos e unidades de saúde do setor privado ou social, desde que inseridos no plano nacional do SNS de combate à COVID-19, tendo para o efeito contratualizado com o Ministério da Saúde essa obrigação, e identificados em lista a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e do trabalho, da solidariedade e da segurança social;
iv) Entidades com fins caritativos ou filantrópicos, aprovadas previamente para o efeito e identificadas em lista a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e do trabalho, da solidariedade e da segurança social.
2 - As faturas, emitidas nos termos do Código do IVA, que titulem as transmissões de bens isentas nos termos do número anterior devem fazer menção à presente lei, como motivo justificativo da não liquidação de imposto.
3 - Pode deduzir-se, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código do IVA, o imposto que tenha incidido sobre os bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das transmissões de bens isentas nos termos do n.º 1.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>47405</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea d)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>47408</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>47409</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 5.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Produção de efeitos</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o artigo 2.º é aplicável às transmissões e aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional durante o período compreendido entre 30 de janeiro de 2020 e 31 de outubro de 2020.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>47410</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 6.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Vigência</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2020.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), Artigo 1.º, Lei n.º 13/2020, de 7 de maio do Lei n.º 13/2020, de 7 de maio (Estabelece medidas fiscais, alarga o limite para a concessão de garantias, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, Orçamento do Estado para 2020)</Descricao><Descricao>Subalínea v), Alínea d), N.º 1, Artigo 2.º, Lei n.º 13/2020, de 7 de maio do Lei n.º 13/2020, de 7 de maio (Estabelece medidas fiscais, alarga o limite para a concessão de garantias, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, Orçamento do Estado para 2020)</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 2.º, Lei n.º 13/2020, de 7 de maio do Lei n.º 13/2020, de 7 de maio (Estabelece medidas fiscais, alarga o limite para a concessão de garantias, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, Orçamento do Estado para 2020)</Descricao><Descricao>Artigo 5.º, Lei n.º 13/2020, de 7 de maio do Lei n.º 13/2020, de 7 de maio (Estabelece medidas fiscais, alarga o limite para a concessão de garantias, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, Orçamento do Estado para 2020)</Descricao><Descricao>Artigo 6.º, Lei n.º 13/2020, de 7 de maio do Lei n.º 13/2020, de 7 de maio (Estabelece medidas fiscais, alarga o limite para a concessão de garantias, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, Orçamento do Estado para 2020)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30369</Diploma><Diploma>S1VP30369</Diploma><Diploma>Corpo, Artigo 263.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Vigência</SubDescricao><Data>25/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>50285</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 263.º-B</Numero><Titulo>Alteração à lei-quadro das entidades reguladoras</Titulo><Texto>1- Os artigos 32.º e 33.º da lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 32.º

[…]

1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - A gestão do pessoal, incluindo a contratação de trabalhadores, não pode estar sujeita a parecer dos membros do Governo.

Artigo 33.º

[…]

1 - […].
2 - […].
3 - Às verbas provenientes da utilização de bens do domínio público ou que dependam de dotações do Orçamento do Estado é aplicável o regime
orçamental e financeiro dos serviços e fundos autónomos, designadamente em matéria de autorização de despesas, transição e utilização dos resultados líquidos.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 45.º, não podem ser impostas às entidades reguladoras cativações de verbas sobre os montantes das respetivas receitas próprias ou sujeição a autorização dos membros do Governo para celebração de contratos ou realização de despesa.»

2- As alterações introduzidas pela presente lei aos artigos 32.º e 33.º da lei-quadro das entidades reguladoras tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, e não pode ser afastado ou modificado pela lei do Orçamento do Estado.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>50285</ID_Pai><ID_PA>14666</ID_PA><Objeto>Artigo 263.º-B</Objeto><Data>13/11/2020 18:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f57566c597a4d304e4467744e7a55324e6930305a5759774c546b314e5759744d4759334f54493259324d355a54466b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9eec3448-7566-4ef0-955f-0f7926cc9e1d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47256</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 264.º</Numero><Titulo>Alteração à Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto, que transpõe os artigos 2.º e 3.º da Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, e a Diretiva (UE) 2019/1995 do Conselho, de 21 de novembro de 2019, alterando o Código do IVA, o Regime</Titulo><Texto>Nos termos da Decisão (UE) 2020/1109 do Conselho, de 20 de julho de 2020, que altera as Diretivas (UE) 2017/2455 e (UE) 2019/1995 no que diz respeito às datas de transposição e de aplicação em resposta à pandemia da doença COVID-19, os artigos 7.º e 10.º da Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto, passam a ter a seguinte redação:  
«Artigo 7.º
[…]
1 - Os sujeitos passivos que pretendam aplicar os regimes especiais a que se refere o artigo anterior, a partir de 1 de julho de 2021, podem, entre 1 de abril e 30 de junho de 2021, efetuar, por via eletrónica, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, o registo para efeitos da sua aplicação.
2 - Os sujeitos passivos que, em 30 de junho de 2021, se encontrem abrangidos pelo regime especial referido na alínea c) do artigo seguinte transitam diretamente para o respetivo regime especial a que o artigo anterior se refere.
Artigo 10.º
[…]
A presente lei entra em vigor a 1 de julho de 2021.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>47149</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Transpõe os artigos 2.º e 3.º da Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, e a Diretiva (UE) 2019/1995 do Conselho, de 21 de novembro de 2019, alterando o Código do IVA, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e legislaç</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>47411</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 7.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Norma transitória</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Os sujeitos passivos que pretendam aplicar os regimes especiais a que se refere o artigo anterior, a partir de 1 de janeiro de 2021, podem, entre 1 de outubro e 31 de dezembro de 2020, efetuar, por via eletrónica, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, o registo para efeitos da sua aplicação.

2 - Os sujeitos passivos que, em 31 de dezembro de 2020, se encontrem abrangidos pelo regime especial referido na alínea c) do artigo seguinte transitam diretamente para o respetivo regime especial, a que o artigo anterior se refere.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>47412</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>47413</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>47414</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 10.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Entrada em vigor</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2021.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 7.º do Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto (Transpõe os artigos 2.º e 3.º da Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, e a Diretiva (UE) 2019/1995 do Conselho, de 21 de novembro de 2019, alterando o Código do IVA, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e legislaç)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 7.º do Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto (Transpõe os artigos 2.º e 3.º da Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, e a Diretiva (UE) 2019/1995 do Conselho, de 21 de novembro de 2019, alterando o Código do IVA, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e legislaç)</Descricao><Descricao>Artigo 10.º do Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto (Transpõe os artigos 2.º e 3.º da Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, e a Diretiva (UE) 2019/1995 do Conselho, de 21 de novembro de 2019, alterando o Código do IVA, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e legislaç)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30428</Diploma><Diploma>S1VP30428</Diploma><Diploma>Corpo, Artigo 264.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Entrada em vigor</SubDescricao><Data>25/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47259</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 265.º</Numero><Titulo>Aditamento à Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, que transpõe a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos</Titulo><Texto>É aditado à Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, na sua redação atual, o artigo 4.º-C, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-C
Apoio financeiro da Administração Local
1 - No âmbito das atribuições conferidas nos domínios da defesa do consumidor e da promoção do desenvolvimento local, os municípios, as associações de municípios e as comunidades intermunicipais podem, simultaneamente, participar como associados e conceder apoios financeiros aos centros de arbitragem que integram a rede de arbitragem de consumo.
2 - Os apoios financeiros a que se refere o número anterior, bem como as respetivas obrigações, devem ser estabelecidos em protocolos de cooperação a celebrar entre as partes».</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>46062</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Transpõe a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos /><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 4.º-C do Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro (Transpõe a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 4.º-C do Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro (Transpõe a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30376</Diploma><Diploma>S1VP30376</Diploma><Diploma>Artigo 265.º</Diploma><Diploma>Corpo, Artigo 265.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48687</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 265.º-A</Numero><Titulo>Reforço de incentivos à fixação de médicos em zonas carenciadas</Titulo><Texto>O artigo 4º do Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 15/2017, de 27 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 4.º
[...]
1 - [...].
2 – […].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - O direito ao incentivo é atribuído pelo período de seis anos, após a colocação no posto de trabalho e cessa decorrido este prazo.
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].
8 - Para efeitos de obtenção do grau de consultor, por cada seis meses de exercício de funções pelo trabalhador médico especialista em serviço ou estabelecimento integrado no Serviço Nacional de Saúde situado em zona geográfica qualificada como carenciada, são contabilizados 9 meses de exercício efetivo.”</Texto><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>48687</ID_Pai><ID_PA>13475</ID_PA><Objeto>Artigo 265.º-A</Objeto><Data>06/11/2020 10:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d5463355a5451354f4449745a4759774e4330304d6d55324c5749344e444d74596d51354d44686d597a49304f475a6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=179e4982-df04-42e6-b843-bd908fc248fd.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48712</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 265.º-A</Numero><Titulo>Aplicação ao internato dos incentivos para zonas carenciadas</Titulo><Texto>É alterado o artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, na redação atualizada que passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 37.º
(…)
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 - O exercício de funções nos termos do número anterior efetiva-se mediante celebração do contrato de trabalho e confere o direito a auferir os incentivos à mobilidade geográfica para zonas carenciadas atribuídos a trabalhadores médicos nos termos da lei.
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]"</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>48712</ID_Pai><ID_PA>13493</ID_PA><Objeto>Artigo 265.º-A</Objeto><Data>06/11/2020 11:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e324e6b5954426a4e7a67745a544a6b4f4330304d5467354c546b334f5463744e32566d4e3251794f5749774e7a4d314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7cda0c78-e2d8-4189-9797-7ef7d29b0735.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>48782</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 265.º-A</Numero><Titulo>Alteração à Lei n.º 12/93, de 22 de Abril</Titulo><Texto>É aditado o artigo 9.º-A ao capítulo II da Lei n.º 12/93, de 22 de Abril, na sua redação atual, com a seguinte redação:
 “Artigo 9º-A 
Justificação de faltas de doador 
1 – A ausência ao trabalho fundada em consultas e exames preparatórios, períodos de internamento e convalescença até à total recuperação física e psíquica do doador vivo de órgãos e tecidos humanos é considerada, para todos os efeitos legais, como prestação efetiva de trabalho ou de serviço, sem perda de remuneração.
2 – Para efeitos do número anterior, a ausência é justificada mediante a apresentação de declaração emitida por médico da unidade de saúde responsável pela colheita, que especificará o período de horas ou dias em que o trabalhador fica impedido de trabalhar. 
3 – Os doadores que pertencerem ao regime de proteção social convergente mantêm o direito à totalidade da remuneração enquanto perdurar a situação de ausência, não havendo lugar ao pagamento do subsídio de refeição. 
4 – Os doadores inscritos no regime geral de segurança social têm direito ao pagamento de um subsídio equivalente ao subsídio de doença com um valor correspondente a 100% da sua remuneração de referência, pelo período em que perdurar a ausência, com exclusão do pagamento do subsídio de refeição.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>48782</ID_Pai><ID_PA>13776</ID_PA><Objeto>Artigo 265.º-A</Objeto><Data>12/11/2020 10:25:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d4459785a4456694e3245744e444e68596930304d6a55774c5749324f5749745a574e6d5a6a526b5a6d55314e6d526c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=061d5b7a-43ab-4250-b69b-ecff4dfe56de.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>50221</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 265.º-A</Numero><Titulo>Alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro</Titulo><Texto>1- O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais, se necessário, para compensar a eventual perda de receita da alteração ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro, que sujeita os lanços e sublanços das auto-estradas SCUT do Algarve, da Beira Interior, do Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta ao regime de
cobrança de taxas de portagem aos utilizadores, na sua redação atual, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º
[…]

1- Os utilizadores dos lanços e sublanços das auto-estradas referidas no artigo anterior:
a) Usufruem de um desconto de 50 % no valor da taxa de portagem, aplicável em cada transação;
b) Usufruem de um desconto de 75 % no valor da taxa de portagem aplicável em cada transação, para veículos elétricos e não poluentes.
2- […]
3- […]
4- […]
5- […]»
2- É revogado o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro, que sujeita os lanços e sublanços das auto-estradas SCUT do Algarve, da Beira Interior, do Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores, na
sua redação atual.
3- O Governo pode ainda, se necessário, renegociar os contratos com as concessionárias das supramencionadas auto-estradas até ao dia 1 de julho de 2021, salvaguardando sempre o interesse do Estado.
4- As alterações ao Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro, a que se referem os números 1 e 2, produzem efeitos a partir de 1 de julho de 2021.</Texto><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>50221</ID_Pai><ID_PA>14344</ID_PA><Objeto>Artigo 265.º-A</Objeto><Data>13/11/2020 17:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a47526b5a446331595751745a6d526c596930305954426a4c5467314e5441745a5449344d6d59774f5459324e544d774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=dddd75ad-fdeb-4a0c-8550-e282f0966530.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>50225</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 265.º-A</Numero><Titulo>Alteração à Lei n.º 10/2014, de 6 de março, que aprova os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos e ao Decreto-Lei n.º 96/2014, de 25 de junho, que estabelece o regime jurídico da concessão da exploração e da</Titulo><Texto>1 – São alterados os artigos 7.º e 11.º da Lei n.º 10/2014, de 6 de março, bem como os artigos 5.º, 11.º e 13.º do respetivo Anexo, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º
(…)

1 – (…)
2 – As referências aos poderes do concedente para aprovação de tarifas constantes dos Decretos-Leis n.os 294/94, de 16 de novembro, 319/94, de 24 de dezembro, e 162/96, de 4 de setembro, republicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de agosto, bem como do Decreto-Lei n.º 171/2001, de 25 de maio, consideram-se feitas à ERSAR, com exceção dos sistemas de titularidade estatal geridos por entidades de capital públicos, com o estabelecido no regulamento tarifário e demais
legislação aplicável, bem como fiscalizar e sancionar o incumprimento das normas legais aplicáveis;
d) Emitir, nas situações e termos previstos na lei, recomendações quanto às tarifas a praticar pelos sistemas de titularidade municipal ou sistemas de titularidade estatal, geridos por entidades de capital exclusiva ou maioritariamente públicos, que não se conformem com as disposições legais e regulamentares em vigor.
e) (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)

Artigo 11.º
Poder regulamentar

Compete à ERSAR elaborar e aprovar regulamentos com eficácia externa no quadro das respetivas atribuições, sem prejuízo de outras que venham a ser definidas por lei, nomeadamente no que respeita a:
a) Eliminado;
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…).

Artigo 13.º
Recomendações tarifárias

1 – A ERSAR aprova recomendações tarifárias para os serviços de água e resíduos nos quais são estabelecidas:
a) Regras de definição, revisão e atualização dos tarifários de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais urbanas e gestão de resíduos urbanos, em obediência aos seguintes princípios:
i) (…);
ii) (…);
iii) (…);
iv) (…);
v) Estabilidade e previsibilidade, em períodos não inferiores a 5 anos, por parte das entidades reguladas;
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…).
2 – (…).”

2 – É alterada a Base XXII do Anexo ao Decreto-Lei n.º 96/2014, de 25 de junho, que passa a ter a seguinte redação:

«Base XXII
[...]

1 - (…)
a) (…)
b) (…)
c) Aprovar o plano de investimentos das concessionárias, ouvidas a Autoridade Nacional de Resíduos e a entidade reguladora do Sector.
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>50225</ID_Pai><ID_PA>14600</ID_PA><Objeto>Artigo 265.º-A</Objeto><Data>13/11/2020 19:47:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a474d775a5449354d4445744d474934596930304e7a426c4c5749304e7a63744d3259794e5467344d5445795a6a417a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=dc0e2901-0b8b-470e-b477-3f2588112f03.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>50231</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 265.º-B</Numero><Titulo>Alteração ao Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de junho</Titulo><Texto>1- O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais, se necessário, para compensar a eventual perda de receita, da alteração ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de junho, que procede à identificação dos lanços e dos sublanços de autoestrada isentos e dos que ficam sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores e fixa a data a partir da qual se inicia a cobrança das referidas taxas, na sua redação atual, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º
Lanços e sublanços sujeitos a isenções e descontos na cobrança de taxas de portagem

1- Nos lanços e nos sublanços identificados no anexo I do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, os respetivos utilizadores:
a) Usufruem de um desconto de 50 % no valor da taxa de portagem, aplicável em cada transação;
b) Usufruem de um desconto de 75 % no valor da taxa de portagem aplicável em cada transação, para veículos elétricos e não poluentes.
2- Nos lanços e nos sublanços identificados no anexo II do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, os respetivos utilizadores ficam isentos do pagamento de taxas de portagem.»
2- O Governo pode ainda, se necessário, renegociar os contratos com as concessionárias das supramencionadas auto-estradas até ao dia 1 de julho de 2021, salvaguardando sempre o interesse do Estado.
3- A alteração ao Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de junho, a que se refere o n.º 1 produz efeitos a partir de 1 de julho de 2021.</Texto><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>50231</ID_Pai><ID_PA>14348</ID_PA><Objeto>Artigo 265.º-B</Objeto><Data>13/11/2020 18:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d54426a597a41304d7a51744e54686d4e7930304e544d324c546b304f5449744e5755784e7a49334d5467345a6a51324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=10cc0434-58f7-4536-9492-5e1727188f46.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>50233</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 265.º-C</Numero><Titulo>Alteração à Lei n.º 10/2017, de 3 de março</Titulo><Texto>O artigo 4.º da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 4.º
[...]
1 - .....
2 - .....
3 - .....

4 - Para efeitos de acompanhamento da execução da presente lei por parte da Assembleia de República, compete ao Governo:
a) Incluir no relatório previsto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 59/2015, de 24 de junho, um capítulo contendo informação necessária ao controlo da execução da presente lei, nomeadamente quanto à execução de cada medida no ano
anterior, aos compromissos assumidos e às responsabilidades futuras deles resultantes;
b) Apresentar à Assembleia da República, até 31 de janeiro de cada ano, uma lista de todas as empreitadas e fornecimentos a contratar durante esse ano, com discriminação dos preços de adjudicação e, sempre que possível, prazo de execução, data de início e duração."</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>50233</ID_Pai><ID_PA>14032</ID_PA><Objeto>Artigo 265.º-C</Objeto><Data>13/11/2020 15:11:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f47557959324a6d4e4759745a6d5935596930305a4749774c546b30596a41744e5445315957566c5a6d4d7a597a6b784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8e2cbf4f-ff9b-4db0-94b0-515aeefc3c91.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47263</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 266.º</Numero><Titulo>Prorrogação de efeitos</Titulo><Texto>A produção de efeitos prevista no artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o modelo de governação dos FEEI para o período de 2014-2020, é prorrogada até ao dia 1 de janeiro de 2022.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 266.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30423</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Prorrogação de efeitos</SubDescricao><Data>25/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>47264</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 267.º</Numero><Titulo>Entrada em vigor</Titulo><Texto>A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2021.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 267.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP30425</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Entrada em vigor</SubDescricao><Data>25/11/2020 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46025</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa 1</Numero><Titulo>Mapa das despesas por missão de base orgânica, desagregadas por programas dos subsetores da Administração Central e da Segurança Social</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>46025</ID_Pai><ID_PA>13590</ID_PA><Objeto>Mapa 1</Objeto><Data>09/11/2020 14:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d54497655454576597a5579595467335a5459744e446735596930304e6a67794c5745794f4751744d446b7a4d6a4e6c4e7a517a59546b334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c52a87e6-489b-4682-a28d-09323e743a97.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46028</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa 2</Numero><Titulo>Mapa relativo à classificação funcional das despesas do subsetor da Administração Central</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46030</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa 3</Numero><Titulo>Mapa relativo à classificação económica das despesas do subsetor da Administração Central</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46032</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa 4</Numero><Titulo>Mapa relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da Administração Central</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>46032</ID_Pai><ID_PA>14642</ID_PA><Objeto>Mapa 4</Objeto><Data>13/11/2020 19:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e7a426c5a6d51344f5451745a4759315a5330305a4451314c546c685a546774595449344d6a45775a6a4a6b597a46694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=70efd894-df5e-4d45-9ae8-a28210f2dc1b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46032</ID_Pai><ID_PA>14582</ID_PA><Objeto>Mapa 4</Objeto><Data>13/11/2020 19:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d57517a4e6a63775a4463744d324e694f4330305a574e684c546777596d55744f57466c4f544131596a4d335a6d49794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1d3670d7-3cb8-4eca-80be-9ae905b37fb2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46032</ID_Pai><ID_PA>14560</ID_PA><Objeto>Mapa 4</Objeto><Data>13/11/2020 19:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d574e6b5a4451305a5445744d574d334e4330305a444d354c546c695a6a49744e6a55775954417a5932566b4d6a637a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1cdd44e1-1c74-4d39-9bf2-650a03ced273.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46032</ID_Pai><ID_PA>14530</ID_PA><Objeto>Mapa 4</Objeto><Data>13/11/2020 19:25:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a54566a5a574d30595441744d5459784e6930304e6a566c4c574a684e574d744e54466c5a5442694e6a6b7a4f47566a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e5cec4a0-1616-465e-ba5c-51ee0b6938ec.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46032</ID_Pai><ID_PA>14525</ID_PA><Objeto>Mapa 4</Objeto><Data>13/11/2020 19:24:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a6a4e6959574e6b4e6a51744e7a45345a5330305a5463334c546c6d4f5755744d5449304d57526a59544e6c4d544e684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f3bacd64-718e-4e77-9f9e-1241dca3e13a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46032</ID_Pai><ID_PA>14521</ID_PA><Objeto>Mapa 4</Objeto><Data>13/11/2020 19:24:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f575978593259354f5463745a6d4d77597930304d7a4e6a4c5749784f444d744e3251774f4463354e6a41794e4755784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9f1cf997-fc0c-433c-b183-7d08796024e1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46032</ID_Pai><ID_PA>14517</ID_PA><Objeto>Mapa 4</Objeto><Data>13/11/2020 19:22:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a44497a4e444a684e574d745a6a6c6d595330305a6a55344c57466a596a67744d7a597a4e324d30595441325a544d7a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d2342a5c-f9fa-4f58-acb8-3637c4a06e33.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46032</ID_Pai><ID_PA>14515</ID_PA><Objeto>Mapa 4</Objeto><Data>13/11/2020 19:22:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e6a52695a4752694e324d744e6d59794e6930305a6d49794c574a6b4d5463744e6a63774d5464684d6d457a5a546b7a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=64bddb7c-6f26-4fb2-bd17-67017a2a3e93.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46032</ID_Pai><ID_PA>14247</ID_PA><Objeto>Mapa 4</Objeto><Data>13/11/2020 16:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f5468685a5749794d4467744f574a69595330305a574d784c5749305a546b744d6a49354e6a5668596d457a5a5455774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=98aeb208-9bba-4ec1-b4e9-22965aba3e50.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46032</ID_Pai><ID_PA>14155</ID_PA><Objeto>Mapa 4</Objeto><Data>13/11/2020 16:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764d7a4a69596d55344e5755744d7a41344d7930304d4749784c5749784e3245744e5445794d3252694d6d49304e474d324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=32bbe85e-3083-40b1-b17a-5123db2b44c6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46032</ID_Pai><ID_PA>13997</ID_PA><Objeto>Mapa 4</Objeto><Data>13/11/2020 13:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e5459314e324932593245744d574e6b4f4330304d446b784c546b784e5449744e7a646c5a6d4e6d4d44466d4d575a6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5657b6ca-1cd8-4091-9152-77efcf01f1fe.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46032</ID_Pai><ID_PA>13723</ID_PA><Objeto>Mapa 4</Objeto><Data>11/11/2020 17:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764f474933597a6735597a49744d6d5a684e7930304d5449774c546c6c5a5467744d7a466859324a6c4d7a4d774e4755784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8b7c89c2-2fa7-4120-9ee8-31acbe3304e1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46032</ID_Pai><ID_PA>13241</ID_PA><Objeto>Mapa 4</Objeto><Data>29/10/2020 09:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d5449765545457659324a6c4d44513059544d744d3255795a4330304d324d7a4c546b785a4451745a6d5132596d517a4e6d5a6b597a46684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=cbe044a3-3e2d-43c3-91d4-fd6bd36fdc1a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>46032</ID_Pai><ID_PA>13202</ID_PA><Objeto>Mapa 4</Objeto><Data>29/10/2020 09:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545764e4745355a5755334e6a6b744d5456694e7930304d5455354c5749344d6a5974597a5a6c4d5442684e7a6b775a4446684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4a9ee769-15b7-4159-b826-c6e10a790d1a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46033</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa 5</Numero><Titulo>Mapa relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da Administração Central</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46034</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa 6</Numero><Titulo>Mapa relativo às despesas com vinculações externas e despesas obrigatórias</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>46034</ID_Pai><ID_PA>14362</ID_PA><Objeto>Mapa 6</Objeto><Data>13/11/2020 18:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449784d6a41794d4445774d544976554545765a444d78597a6c694e324574596a526c4f4330304e6a63314c574a6a595751744e474a6a4e574d7a4f5755314d7a4e6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d31c9b7a-b4e8-4675-bcad-4bc5c39e533f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46035</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa 7</Numero><Titulo>Mapa relativo à classificação funcional das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsector da Segurança Social</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46037</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa 8</Numero><Titulo>Mapa relativo à classificação económica das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da Segurança Social - Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Solidariedade</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46043</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa 9</Numero><Titulo>Mapa relativo à classificação económica das receitas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da Segurança Social - Receitas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Solidariedade</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46047</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa 10</Numero><Titulo>Receitas tributárias cessantes dos subsectores da administração central e da segurança social - Administração central</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46049</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa 11</Numero><Titulo>Transferências para as regiões autónomas</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46055</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa 12</Numero><Titulo>Transferências para os municípios [POE/2021] - Participação dos municípios nos impostos do Estado - 2021</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46058</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa 13</Numero><Titulo>Transferências para as freguesias - Participação das freguesias nos impostos do Estado - 2021</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>46061</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa 14</Numero><Titulo>Mapa relativo às responsabilidades contratuais plurianuais das entidades dos subsectores da Administração Central</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item></Itens>