﻿<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?><Itens><!--Ano do Orçamento: 2025--><!--Proposta de Lei: Proposta de Lei 26/XVI/1.ª--><!--Legislatura: XVI--><!--Descrição: Orçamento do Estado para 2025--><Item><ID>70192</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro</Numero><Titulo>CÓDIGO CIVIL</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>72134</ID_Art><ID_Pai>70192</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 1054.º</Numero><Titulo>(Renovação do contrato)</Titulo><Texto>1 - Findo o prazo do arrendamento, o contrato renova-se por períodos sucessivos se nenhuma das partes se tiver oposto à renovação no tempo e pela forma convencionados ou designados na lei.

2- O prazo da renovação é igual ao do contrato; mas é apenas de um ano, se o prazo do contrato for mais longo.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>70193</ID_Art><ID_Pai>70192</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 1094.º</Numero><Titulo>Tipos de contratos</Titulo><Texto>Artigo 1094.º
Tipos de contratos
1 - O contrato de arrendamento urbano para habitação pode celebrar-se com prazo certo ou por duração indeterminada.
2 - No contrato com prazo certo pode convencionar-se que, após a primeira renovação, o arrendamento tenha duração indeterminada.
3 - No silêncio das partes, o contrato considera-se celebrado por prazo certo, pelo período de cinco anos.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>72136</ID_Art><ID_Pai>70192</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 1095.º</Numero><Titulo>Estipulação de prazo certo</Titulo><Texto>1 - O prazo deve constar de cláusula inserida no contrato.

2 - O prazo referido no número anterior não pode, contudo, ser inferior a um nem superior a 30 anos, considerando-se automaticamente ampliado ou reduzido aos referidos limites mínimo e máximo quando, respetivamente, fique aquém do primeiro ou ultrapasse o segundo.

3 - O limite mínimo previsto no número anterior não se aplica aos contratos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios, designadamente por motivos profissionais, de educação e formação ou turísticos, neles exarados.

4 - Por cada ano civil, e relativamente a cada fração ou prédio, apenas pode ser celebrado um contrato para fins especiais transitórios por motivos turísticos.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73246</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro</Numero><Titulo>Estatuto da Aposentação</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>73345</ID_Art><ID_Pai>73246</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 37.º-A</Numero><Titulo>Aposentação antecipada</Titulo><Texto>1 - Podem requerer a aposentação antecipada, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime de pensão unificada, os subscritores que tenham, pelo menos, 60 anos de idade e que, enquanto tiverem essa idade, tenham completado, pelo menos, 40 anos de exercício efetivo de funções.
2 - O valor da pensão de aposentação antecipada prevista no número anterior é calculado nos termos gerais e reduzido pela aplicação de um factor de redução determinado pela fórmula 1 - x, em que x é igual à taxa de redução do valor da pensão.
3 - A taxa global de redução é o produto do número de meses de antecipação em relação à idade normal de acesso à pensão de velhice que sucessivamente estiver estabelecida no sistema previdencial do regime geral de segurança social ou à idade pessoal de acesso à pensão de velhice pela taxa mensal de 0,5 %.
4 - (Revogado).
5 - Às pensões atribuídas ao abrigo do n.º 1 não é aplicado o fator de sustentabilidade.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>73249</ID_Art><ID_Pai>73246</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 37.º-B</Numero><Titulo>Aposentação por carreira longa</Titulo><Texto>1 - Podem requerer a aposentação, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, os subscritores da CGA com, pelo menos, 60 anos de idade e que:
a) Tendo sido inscritos na CGA ou no regime geral de segurança social em idade igual ou inferior a 16 anos, tenham, pelo menos, 46 anos de serviço;
b) Independentemente do momento em que tenham sido inscritos na CGA ou no regime geral de segurança social, tenham, pelo menos, 48 anos de serviço.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, releva apenas o tempo de exercício efetivo de funções.
3 - O valor da pensão de aposentação atribuída ao abrigo do n.º 1 é calculado nos termos gerais, sem redução por aplicação do fator de sustentabilidade ou de penalizações por antecipação relativamente à idade normal de acesso à pensão de velhice.
4 - A modalidade de aposentação por carreira longa prevista no presente artigo não é aplicável aos subscritores da CGA que beneficiam de regimes especiais em matéria de condições de aposentação ou reforma ou em matéria de regras de cálculo ou atualização da pensão, nomeadamente os profissionais abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 3/2017 e 4/2017, de 6 de janeiro, os magistrados e os embaixadores e ministros plenipotenciários.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>72916</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro</Numero><Titulo>Estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE)</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>72921</ID_Art><ID_Pai>72916</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 46.º</Numero><Titulo>Descontos nas remunerações</Titulo><Texto>1 - A remuneração base dos beneficiários titulares fica sujeita ao desconto de 3,50 % nos termos do n.º 1 do artigo 8.º-A da Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pelos Decretos-Leis n.os 29-A/2011, de 1 de março, e 105/2013, de 30 de julho.
2 - A receita proveniente dos descontos referidos no número anterior é consignada ao pagamento dos benefícios concedidos pela ADSE aos seus beneficiários nos domínios da promoção da saúde, prevenção da doença, tratamento e reabilitação.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>72926</ID_Art><ID_Pai>72916</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 47.º</Numero><Titulo>Descontos nas pensões</Titulo><Texto>1 - As pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares, quando o seu montante for superior a (euro) 635,00, ficam sujeitas ao desconto de 3,50 %.
2 - Da aplicação do desconto previsto no número anterior não pode resultar pensão de valor inferior a (euro) 635,00.
3 - As dotações equivalentes aos descontos que seriam devidos mensalmente pelos beneficiários titulares isentos, total ou parcialmente, a que se referem os números anteriores são suportados pelo Orçamento do Estado, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73626</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho</Numero><Titulo>Código do Registo Predial - CRP</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>73628</ID_Art><ID_Pai>73626</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 108.º</Numero><Titulo>Dados recolhidos</Titulo><Texto>1 - São recolhidos para tratamento automatizado os seguintes dados pessoais respeitantes aos sujeitos do registo:
a) Nome;
b) Estado civil e, sendo o de solteiro, menção de maioridade ou menoridade;
c) Nome do cônjuge e regime de bens;
d) Residência habitual ou domicílio profissional;
e) Número de identificação fiscal.
2 - Relativamente aos apresentantes dos pedidos de registo, são recolhidos os dados referidos nas alíneas a), d) e e) do número anterior e ainda os seguintes:
a) Número do documento de identificação ou da cédula profissional;
b) Número de identificação bancária, se disponibilizado pelo apresentante.
3 - São ainda recolhidos quaisquer outros dados referentes à situação jurídica dos prédios.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73713</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 26/84, de 31 de julho</Numero><Titulo>Regime de remuneração do Presidente da República</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>73719</ID_Art><ID_Pai>73713</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 1.º</Numero><Titulo /><Texto>O vencimento mensal ilíquido do Presidente da República é fixado em 400000$00 e o abono mensal a que tem direito para despesas de representação em 40% desse valor.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>73722</ID_Art><ID_Pai>73713</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo /><Texto>O vencimento e o abono referidos no artigo anterior são automaticamente atualizados, sem dependência de qualquer formalidade, em função e na proporção das alterações à remuneração mensal ilíquida fixada para o cargo de diretor-geral na Administração Pública.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69766</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro</Numero><Titulo>CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (IVA)</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>69908</ID_Art><ID_Pai>69766</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 9.º</Numero><Titulo>Isenções nas operações internas</Titulo><Texto>Estão isentas do imposto:

1) As prestaç?ões de serviços efetuadas no exercício das profissões de médico, odontologista, psicólogo, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas; (Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

2) As prestações de serviços médicos e sanitários e as operações com elas estreitamente conexas efectuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares;

3) As prestações de serviços efetuadas no exercício da sua atividade por protésicos dentários bem como as transmissões de próteses dentárias efetuadas por dentistas e protésicos dentários; (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)

4) As transmissões de órgãos, sangue e leite humanos;

5) O transporte de doentes ou feridos em ambulâncias ou outros veículos apropriados efectuado por organismos devidamente autorizados;

6) As transmissões de bens e as prestações de serviços ligadas à segurança e assistência sociais e as transmissões de bens com elas conexas, efectuadas pelo sistema de segurança social, incluindo as instituições particulares de solidariedade social. Da mesma isenção beneficiam as pessoas físicas ou jurídicas que efectuem prestações de segurança ou assistência social por conta do respectivo sistema nacional, desde que não recebam em troca das mesmas qualquer contraprestação dos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços;

7) As prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas, efetuadas no exercício da sua atividade habitual por creches, jardins-de-infância, centros de atividade de tempos livres, estabelecimentos para crianças e jovens desprovidos de meio familiar normal, lares residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos, colónias de férias, albergues de juventude ou outros equipamentos sociais pertencentes a pessoas coletivas de direito público ou instituições particulares de solidariedade social ou cuja utilidade social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes, ainda que os serviços sejam prestados fora das suas instalações; (Redacção da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)

8) As prestações de serviços efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa que explorem estabelecimentos ou instalações destinados à prática de actividades artísticas, desportivas, recreativas e de educação física a pessoas que pratiquem essas actividades;

9) As prestações de serviços que tenham por objecto o ensino, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento e alimentação, efectuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes;

10) As prestações de serviços que tenham por objecto a formação profissional, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento, alimentação e material didáctico, efectuadas por organismos de direito público ou por entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes;

11) As prestações de serviços que consistam em lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior; (Redação da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro)

12) As locações de livros e outras publicações, partituras musicais, discos, bandas magnéticas e outros suportes de cultura e, em geral, as prestações de serviços e transmissões de bens com aquelas estreitamente conexas, desde que efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa;

13) As prestações de serviços que consistam em proporcionar a visita, guiada ou não, a bibliotecas, arquivos, museus, galerias de arte, castelos, palácios, monumentos, parques, perímetros florestais, jardins botânicos, zoológicos e semelhantes, pertencentes ao Estado, outras pessoas coletivas de direito público ou organismos sem finalidade lucrativa, desde que efetuadas única e exclusivamente por intermédio dos seus próprios agentes. A presente isenção abrange também as transmissões de bens estreitamente conexas com as prestações de serviços referidas; (Redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)

14) As prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas, efectuadas por pessoas colectivas de direito público e organismos sem finalidade lucrativa, relativas a congressos, colóquios, conferências, seminários, cursos e manifestações análogas de natureza científica, cultural, educativa ou técnica;

15) As prestações de serviços efectuadas aos respectivos promotores:

a) Por actores, chefes de orquestra, músicos e outros artistas, actuando quer individualmente quer integrados em conjuntos, para a execução de espectáculos teatrais, cinematográficos, coreográficos, musicais, de music-hall, de circo e outros, para a realização de filmes, e para a edição de discos e de outros suportes de som ou imagem;

b) Por desportistas e artistas tauromáquicos, actuando quer individualmente quer integrados em grupos, em competições desportivas e espectáculos tauromáquicos;

16) A transmissão do direito de autor ou de direitos conexos e a autorização para a utilização da obra intelectual ou prestação, definidas no Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, quando efetuadas pelos próprios titulares, seus herdeiros ou legatários, ou ainda por terceiros, por conta deles, ainda que o titular do direito seja pessoa coletiva, incluindo a consignação ou afetação, imposta por lei, dos montantes recebidos pelas respetivas entidades de gestão coletiva, a fins sociais, culturais e de investigação e divulgação dos direitos de autor e direitos conexos; (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)

17) A transmissão de exemplares de qualquer obra literária, científica, técnica ou artística editada sob forma bibliográfica pelo autor, quando efectuada por este, seus herdeiros ou legatários, ou ainda por terceiros, por conta deles, salvo quando o autor for pessoa colectiva;

18) A cedência de pessoal por instituições religiosas ou filosóficas para a realização de actividades isentas nos termos deste diploma ou para fins de assistência espiritual;

19) As prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas efectuadas no interesse colectivo dos seus associados por organismos sem finalidade lucrativa, desde que esses organismos prossigam objectivos de natureza política, sindical, religiosa, humanitária, filantrópica, recreativa, desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses económicos e a única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos;

20) As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas por entidades cujas actividades habituais se encontram isentas nos termos dos n.os 2), 6), 7), 8), 9), 10), 12), 13), 14) e 19) deste artigo, aquando de manifestações ocasionais destinadas à angariação de fundos em seu proveito exclusivo, desde que esta isenção não provoque distorções de concorrência;

21) As prestações de serviços fornecidas aos seus membros por grupos autónomos de pessoas que exerçam uma actividade isenta, desde que tais serviços sejam directamente necessários ao exercício da actividade e os grupos se limitem a exigir dos seus membros o reembolso exacto da parte que lhes incumbe nas despesas comuns, desde que, porém, esta isenção não seja susceptível de provocar distorções de concorrência;

22) Para efeitos do disposto no número anterior considera-se que os membros do grupo autónomo ainda exercem uma actividade isenta, desde que a percentagem de dedução determinada nos termos do artigo 23.º não seja superior a 10 %;

23) As prestações de serviços e as transmissões de bens conexas efectuadas pelos serviços públicos postais, com excepção das telecomunicações;

24) As transmissões, pelo seu valor facial, de selos do correio em circulação ou de valores selados, e bem assim as respectivas comissões de venda;

25) O serviço público de remoção de lixos;

26) As prestações de serviços efectuadas por empresas funerárias e de cremação, bem como as transmissões de bens acessórias aos mesmos serviços;

27) As operações seguintes: (Redação da Declaração de Rectificação nº 44-A/2008, de 13 de agosto)

a) A concessão e a negociação de créditos, sob qualquer forma, compreendendo operações de desconto e redesconto, bem como a sua administração ou gestão efectuada por quem os concedeu; (Redação da Declaração de Rectificação nº 44-A/2008, de 13 de agosto)

b) A negociação e a prestação de fianças, avales, cauções e outras garantias, bem como a administração ou gestão de garantias de créditos efectuada por quem os concedeu; (Redação da Declaração de Rectificação nº 44-A/2008, de 13 de agosto)

c) As operações, compreendendo a negociação, relativas a depósitos de fundos, contas correntes, pagamentos, transferências, recebimentos, cheques, efeitos de comércio e afins, com excepção das operações de simples cobrança de dívidas; (Redação da Declaração de Rectificação nº 44-A/2008, de 13 de agosto)

d) As operações, incluindo a negociação, que tenham por objecto divisas, notas bancárias e moedas, que sejam meios legais de pagamento, com excepção das moedas e notas que não sejam normalmente utilizadas como tal, ou que tenham interesse numismático; (Redação da Declaração de Rectificação nº 44-A/2008, de 13 de agosto)

e) As operações e serviços, incluindo a negociação, mas com exclusão da simples guarda e administração ou gestão, relativos a acções, outras participações em sociedades ou associações, obrigações e demais títulos, com exclusão dos títulos representativos de mercadorias e dos títulos representativos de operações sobre bens imóveis quando efectuadas por um prazo inferior a 20 anos; (Redação da Declaração de Rectificação nº 44-A/2008, de 13 de agosto)

f) Os serviços e operações relativos à colocação, tomada e compra firmes de emissões de títulos públicos ou privados; (Redação da Declaração de Rectificação nº 44-A/2008, de 13 de agosto)

g) A administração ou gestão de fundos de investimento; (Redação da Declaração de Rectificação nº 44-A/2008, de 13 de agosto)

28) As operações de seguro e resseguro, bem como as prestações de serviços conexas efectuadas pelos corretores e intermediários de seguro; (Redação da Declaração de Rectificação nº 44-A/2008, de 13 de agosto)

29) A locação de bens imóveis. Esta isenção não abrange: (Redação da Declaração de Rectificação nº 44-A/2008, de 13 de agosto)

a) As prestações de serviços de alojamento, efectuadas no âmbito da actividade hoteleira ou de outras com funções análogas, incluindo parques de campismo;

b) A locação de áreas para recolha ou estacionamento colectivo de veículos;

c) A locação de máquinas e outros equipamentos de instalação fixa, bem como qualquer outra locação de bens imóveis de que resulte a transferência onerosa da exploração de estabelecimento comercial ou industrial;

d) A locação de cofres-fortes;

e) A locação de espaços para exposições ou publicidade;

30) As operações sujeitas a imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis; (Redação da Declaração de Rectificação nº 44-A/2008, de 13 de agosto)

31) A lotaria da Santa Casa da Misericórdia, as apostas mútuas, o bingo, os sorteios e as lotarias instantâneas devidamente autorizados, bem como as respectivas comissões e todas as actividades sujeitas a impostos especiais sobre o jogo; (Redação da Declaração de Rectificação nº 44-A/2008, de 13 de agosto)

32) As transmissões de bens afectos exclusivamente a uma actividade isenta, quando não tenham sido objecto do direito à dedução e bem assim as transmissões de bens cuja aquisição ou afectação tenha sido feita com exclusão do direito à dedução nos termos do n.º 1 do artigo 21.º; (Redação da Declaração de Rectificação nº 44-A/2008, de 13 de agosto)

33) (Revogada.) (Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, a vigorar a partiir de 1/04/2013)

34) As prestações de serviços efectuadas por cooperativas que, não sendo de produção agrícola, desenvolvam uma actividade de prestação de serviços aos seus associados agricultores; (Redação da Declaração de Rectificação nº 44-A/2008, de 13 de agosto)

35) As prestações de serviços a seguir indicadas quando levadas a cabo por organismos sem finalidade lucrativa que sejam associações de cultura e recreio: (Redação da Declaração de Rectificação nº 44-A/2008, de 13 de agosto)

a) Cedência de bandas de música; (Redação da Declaração de Rectificação nº 44-A/2008, de 13 de agosto)

b) Sessões de teatro; (Redação da Declaração de Rectificação nº 44-A/2008, de 13 de agosto)

c) Ensino de ballet e de música; (Redação da Declaração de Rectificação nº 44-A/2008, de 13 de agosto)?

36) Os serviços de alimentação e bebidas fornecidos pelas entidades patronais aos seus empregados; (Redação da Declaração de Rectificação nº 44-A/2008, de 13 de agosto)

37) As actividades das empresas públicas de rádio e televisão que não tenham carácter comercial. (Redação da Declaração de Rectificação nº 44-A/2008, de 13 de agosto)

38) As prestações de serviços efetuadas por intérprete de língua gestual portuguesa. (Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

39) As prestações de serviços previstas no n.º 13, bem como as previstas na verba 2.32 da lista i anexa ao Código do IVA, quando efetuadas a título gratuito, a pessoas que acompanhem outras com grau de incapacidade permanente, devidamente comprovado mediante atestado médico de incapacidade multiúso emitido nos termos da legislação aplicável, igual ou superior a 60 %, e das quais dependam para a respetiva visita. (Redação da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>71265</ID_Art><ID_Pai>69766</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 15.º</Numero><Titulo>Isenções nas operações relacionadas com regimes suspensivos</Titulo><Texto>1 - Estão isentas do imposto as operações a seguir indicadas, desde que os bens a que se referem não se destinem a utilização definitiva ou consumo final e enquanto estes se mantiverem nas respectivas situações:

a) As importações de bens que se destinem a ser colocados em regime de entreposto não aduaneiro;

b) As transmissões de bens que se destinem a ser:

i) Apresentados na alfândega e colocados eventualmente em depósito provisório;

ii) Colocados numa zona franca ou entreposto franco;

iii) Colocados em regime de entreposto aduaneiro ou de aperfeiçoamento activo;

iv) Incorporados para efeitos de construção, reparação, manutenção, transformação, equipamento ou abastecimento das plataformas de perfuração ou de exploração situadas em águas territoriais ou em trabalhos de ligação dessas plataformas ao continente;

v) Colocados em regime de entreposto não aduaneiro;

c) As prestações de serviços conexas com as transmissões a que se refere a alínea anterior;

d) As transmissões de bens e as prestações de serviços a eles directamente ligadas, efectuadas nos locais ou sob os regimes referidos na alínea b), enquanto se mantiverem numa das situações ali mencionadas;

e) As transmissões de bens efectuadas enquanto se mantiverem os regimes de importação temporária com isenção total de direitos ou de trânsito externo, ou o procedimento de trânsito comunitário interno, bem como as prestações de serviços conexas com tais transmissões.

2 - As situações referidas nos n.os i), ii), iii) e iv) da alínea b) do n.º 1 do presente artigo são as definidas nas disposições aduaneiras em vigor.

3 - Para efeitos do disposto no n.º v) da alínea b) do n.º 1, consideram-se entrepostos não aduaneiros:

a) Os locais autorizados nos termos do artigo 21.º do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo, relativamente aos bens sujeitos a impostos especiais de consumo;

b) Os locais autorizados de acordo com a legislação aplicável, relativamente aos bens não abrangidos pelo disposto na alínea anterior.

4 - Tratando-se de bens não sujeitos a impostos especiais de consumo, previstos no Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo, só pode ser concedida autorização para a colocação em regime de entreposto não aduaneiro a bens mencionados no anexo C ao presente Código que não se destinem a ser transmitidos no estádio do comércio a retalho e desde que o mesmo tipo de bens beneficie já do regime de entreposto aduaneiro, nos termos da legislação aplicável.

5 - Não obstante o disposto no número anterior, podem beneficiar do regime de entreposto não aduaneiro os bens cuja transmissão se destine a ser efectuada:

a) Em balcões de venda situados no interior do aeroporto ou de uma gare marítima, a viajantes que se dirijam para outro Estado membro ou para um país terceiro;

b) A bordo de uma aeronave ou de um navio, durante um voo ou uma travessia marítima cujo local de chegada se situe noutro Estado membro ou fora do território da Comunidade;

c) Por um sujeito passivo, nos termos previstos nas alíneas l), m) e n) do n.º 1 do artigo 14.º

6 - O imposto é devido e exigível à saída dos bens do regime de entreposto não aduaneiro a quem os faça sair, devendo o valor tributável incluir o valor das operações isentas, eventualmente realizadas enquanto os bens se mantiverem naquele regime.

7 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável às aquisições intracomunitárias de bens, efectuadas nos termos do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, quando os bens se destinem a ser colocados num dos regimes ou das situações referidos na alínea b) do n.º 1.

8 - São também isentas de imposto as transmissões de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio de pessoas com deficiência, de acordo com os condicionalismos previstos no Código do Imposto sobre Veículos, devendo o benefício ser requerido nos termos estabelecidos naquele Código.

9 - Se os proprietários dos veículos adquiridos com a isenção conferida pelo número anterior ou importados com isenção ao abrigo da alínea j) do n.º 1 do artigo 13.º pretenderem proceder à sua alienação antes de decorridos cinco anos sobre a data de aquisição ou de importação, devem pagar, junto das entidades competentes para a cobrança do imposto sobre veículos, o imposto sobre o valor acrescentado correspondente ao preço de venda, que não pode ser inferior ao que resulta da aplicação ao preço do veículo novo à data de venda, com exclusão do IVA, das percentagens referidas no n.º 2 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de Junho.

10 - Estão isentas de imposto: (Redação da Lei n.º 36/2016, de 21 de novembro; em vigor a partir de 1 de janeiro de 2017)

a) As transmissões de bens a título gratuito, para posterior distribuição a pessoas carenciadas ou animais abandonados ou em risco, efetuadas ao Estado, a instituições particulares de solidariedade social e a organizações não-governamentais sem fins lucrativos; (Redação da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro)

b) As transmissões de livros a título gratuito efetuadas aos departamentos governamentais nas áreas da cultura e da educação, a instituições de caráter cultural e educativo, a centros educativos de reinserção social e a estabelecimentos prisionais; (Redação da Lei n.º 36/2016, de 21 de novembro; em vigor a partir de 1 de janeiro de 2017)

c) As transmissões de bens a título gratuito efetuadas a entidades integradas na Rede Portuguesa de Museus e destinadas a integrar as respetivas coleções. (Redação da Lei n.º 36/2016, de 21 de novembro; em vigor a partir de 1 de janeiro de 2017)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>72192</ID_Art><ID_Pai>69766</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 16.º</Numero><Titulo>Valor tributável nas operações internas</Titulo><Texto>1 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 10, o valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto é o valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou de um terceiro. (Redacção dada pelo artigo 119.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

2 - Nos casos das transmissões de bens e das prestações de serviços a seguir enumeradas, o valor tributável é:

a) Para as operações referidas na alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º, o valor constante da factura a emitir nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º;

b) Para as operações referidas nas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 3.º, o preço de aquisição dos bens ou de bens similares, ou, na sua falta, o preço de custo, reportados ao momento da realização das operações;

c) Para as operações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º, o valor normal do serviço, definido no n.º 4 do presente artigo;

d) Para as transmissões de bens e prestações de serviços resultantes de actos de autoridades públicas, a indemnização ou qualquer outra forma de compensação;

e) Para as transmissões de bens entre o comitente e o comissário ou entre o comissário e o comitente, respectivamente, o preço de venda acordado pelo comissário, diminuído da comissão, e o preço de compra acordado pelo comissário, aumentado da comissão;

f) Para as transmissões de bens em segunda mão, de objectos de arte, de colecção ou antiguidades, efectuadas de acordo com o disposto em legislação especial, a diferença, devidamente justificada, entre o preço de venda e o preço de compra;

g) Para as transmissões de bens resultantes de actos de arrematação ou venda judicial ou administrativa, de conciliação ou de contratos de transacção, o valor por que as arrematações ou vendas tiverem sido efectuadas ou, se for caso disso, o valor normal dos bens transmitidos;

h) Para as operações resultantes de um contrato de locação financeira, o valor da renda recebida ou a receber do locatário.

3 - Nos casos em que a contraprestação não seja definida, no todo ou em parte, em dinheiro, o valor tributável é o montante recebido ou a receber, acrescido do valor normal dos bens ou serviços dados em troca.

4 - Para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado, entende-se por valor normal de um bem ou serviço:

a) O preço, aumentado dos elementos referidos no n.º 5, na medida em que nele não estejam incluídos, que um adquirente ou destinatário, no estádio de comercialização em que é efectuada a operação e em condições normais de concorrência, teria de pagar a um fornecedor ou prestador independente, no tempo e lugar em que é efectuada a operação ou no tempo e lugar mais próximos, para obter o bem ou o serviço ou um bem ou serviço similar;

b) Na falta de bem similar, o valor normal não pode ser inferior ao preço de aquisição do bem ou, na sua falta, ao preço de custo, reportados ao momento em que a transmissão de bens se realiza;

c) Na falta de serviço similar, o valor normal não pode ser inferior ao custo suportado pelo sujeito passivo na execução da prestação de serviços.

5 - O valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto, inclui:

a) Os impostos, direitos, taxas e outras imposições, com excepção do próprio imposto sobre o valor acrescentado;

b) As despesas acessórias debitadas, como sejam as respeitantes a comissões, embalagem, transporte, seguros e publicidade efectuadas por conta do cliente;

c) As subvenções directamente conexas com o preço de cada operação, considerando como tais as que são estabelecidas em função do número de unidades transmitidas ou do volume dos serviços prestados e sejam fixadas anteriormente à realização das operações. 

6 - Do valor tributável referido no número anterior são excluídos:

a) Os juros pelo pagamento diferido da contraprestação e as quantias recebidas a título de indemnização declarada judicialmente, por incumprimento total ou parcial de obrigações;

b) Os descontos, abatimentos e bónus concedidos;

c) As quantias pagas em nome e por conta do adquirente dos bens ou do destinatário dos serviços, registadas pelo sujeito passivo em contas de terceiros apropriadas;

d) As quantias respeitantes a embalagens, desde que as mesmas não tenham sido efetivamente transacionadas e da fatura constem os elementos referidos na parte final da alínea b) do n.º 5 do artigo 36.º. (Redacção do D.L.nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)

7 - Em legislação especial é regulamentado o apuramento do imposto quando o valor tributável for determinado de harmonia com o disposto na alínea f) do n.º 2.

8 - Quando os elementos necessários à determinação do valor tributável sejam expressos em moeda diferente da moeda nacional, a taxa de câmbio a utilizar é a última divulgada pelo Banco Central Europeu ou a de venda praticada por qualquer banco estabelecido no território nacional.(Redacção do D.L.nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)

9 - Para os efeitos previstos no número anterior, os sujeitos passivos podem ainda optar entre considerar a taxa do dia em que se verificou a exigibilidade do imposto ou a do 1.º dia útil do respectivo mês.

10 - O disposto no n.º 1 não tem aplicação nas transmissões de bens ou prestações de serviços efectuadas por sujeitos passivos que tenham relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC, com os respectivos adquirentes ou destinatários, independentemente de estes serem ou não sujeitos passivos, caso em que o valor tributável é o valor normal determinado nos termos do n.º 4, quando se verifique qualquer uma das seguintes situações: (O n.º 10 foi aditado pelo artigo 119.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

a) A contraprestação seja inferior ao valor normal e o adquirente ou destinatário não tenha direito a deduzir integralmente o imposto;

b) A contraprestação seja inferior ao valor normal e o transmitente dos bens ou o prestador dos serviços não tenha direito a deduzir integralmente o imposto e a operação esteja isenta ao abrigo do artigo 9.º;

c) A contraprestação seja superior ao valor normal e o transmitente dos bens ou o prestador dos serviços não tenha direito a deduzir integralmente o IVA.

11 - A derrogação prevista no número anterior não será aplicada sempre que seja feita prova de que a diferença entre a contraprestação e o valor normal não se deve à existência de uma relação especial entre o sujeito passivo e o adquirente dos bens ou serviços. (aditado pelo artigo 119.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

12 - Para efeitos do n.º 10, consideram-se ainda relações especiais as relações estabelecidas entre um empregador e um empregado, a família deste ou qualquer pessoa com ele estreitamente relacionada. (aditado pelo artigo 119.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

13 - Em relação a vales de finalidade múltipla, sem prejuízo do disposto no n.º 1, o valor tributável da transmissão de bens ou prestação de serviços a que o vale diz respeito é constituído pela contraprestação paga, quando da cessão do vale, pelo adquirente, pelo destinatário ou por um terceiro em seu lugar, deduzido do montante do imposto devido por essa transmissão de bens ou prestação de serviços. (aditado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)

14 - Quando o transmitente dos bens ou prestador dos serviços não tenha sido o próprio cedente do vale de finalidade múltipla e não lhe seja possível aceder a informação segura acerca da contraprestação referida no número anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 1, o valor tributável da transmissão de bens ou prestação de serviços a que o vale diz respeito é constituído pelo valor monetário indicado no próprio vale ou resultante de informação contratual relacionada, deduzido do montante do imposto devido por essa transmissão de bens ou prestação de serviços. (aditado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)

15 - No caso previsto no número anterior, não havendo indicação no próprio vale do respetivo valor monetário, nem resultando este de informação contratual relacionada, o valor tributável da transmissão de bens ou prestação de serviços a que o vale diz respeito é determinado nos termos do n.º 4. (aditado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>70819</ID_Art><ID_Pai>69766</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 18.º</Numero><Titulo>Taxas do imposto</Titulo><Texto>1 - As taxas do imposto são as seguintes:

a) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista I anexa a este diploma, a taxa de 6%;

b) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista II anexa a este diploma, a taxa de 13%;

c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 23%. (Redação da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)  

2 - Estão sujeitas à taxa a que se refere a alínea a) do n.º 1 as importações e transmissões de objectos de arte previstas em legislação especial.

3 - As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira podem, nos termos previstos na Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, fixar taxas diminuídas do IVA aplicáveis às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efetuadas nas regiões autónomas e às importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nessas mesmas regiões. (Redação da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho)?

4 - Nas transmissões de bens constituídos pelo agrupamento de várias mercadorias, formando um produto comercial distinto, aplicam-se as seguintes taxas:

a) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda não sofram alterações da sua natureza nem percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao valor global das mercadorias é a que lhes corresponder ou, se lhes couberem taxas diferentes, a mais elevada;

b) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda sofram alterações da sua natureza e qualidade ou percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao conjunto é a que, como tal, lhe corresponder. (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)

5 - Nas prestações de serviços respeitantes a contratos de locação financeira, o imposto é aplicado com a mesma taxa que seria aplicável no caso de transmissão dos bens dados em locação financeira.

6 - A taxa aplicável às prestações de serviços a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º é a mesma que seria aplicável no caso de transmissão de bens obtidos após a execução da empreitada.

7 - Sem prejuízo do disposto na verba 2.1. da Lista I anexa ao presente Código, às prestações de serviços por via eletrónica, nomeadamente as descritas no anexo D, aplica-se a taxa referida na alínea c) do n.º 1. (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)

8 - Às importações de bens a que seja aplicável o regime de declaração e pagamento do IVA referido nos n.os 10 e 11 do artigo 28.º, bem como, quando não isentas ao abrigo do artigo 13.º ou de outros diplomas, às importações de mercadorias que sejam objeto de pequenas remessas enviadas a particulares ou que sejam contidas nas bagagens pessoais dos viajantes, sujeitas ao direito aduaneiro forfetário previsto nas disposições preliminares da Pauta Aduaneira Comum, aplica-se a taxa referida na alínea c) do n.º 1, independentemente da sua natureza.(Redação da Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto)

9 - A taxa aplicável é a que vigora no momento em que o imposto se torna exigível.




Nota : As alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto, de acordo com artigo 10º, entra em vigor a 1 de janeiro de 2021.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>69806</ID_Art><ID_Pai>69766</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 21.º</Numero><Titulo>Exclusões do direito à dedução</Titulo><Texto>1 - Exclui-se, todavia, do direito à dedução o imposto contido nas seguintes despesas:

a) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor;

b) Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com exceção das aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL), gás natural e biocombustíveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 50 %, a menos que se trate dos bens a seguir indicados, caso em que o imposto relativo aos consumos de gasóleo, gasolina, GPL, gás natural e biocombustíveis é totalmente dedutível: (Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

i) Veículos pesados de passageiros;

ii) Veículos licenciados para transportes públicos, exceptuando-se os rent-a-car;

iii) Máquinas consumidoras de gasóleo, GPL, gás natural ou biocombustíveis, bem como as máquinas que possuam matrícula atribuída pelas autoridades competentes, desde que, em qualquer dos casos, não sejam veículos matriculados; (Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
iv) Tractores com emprego exclusivo ou predominante na realização de operações culturais inerentes à actividade agrícola;

v) Veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3500 kg;

c) Despesas de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo as portagens;

d) Despesas respeitantes a alojamento, alimentação, bebidas e tabacos e despesas de recepção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa e as despesas relativas a imóveis ou parte de imóveis e seu equipamento, destinados principalmente a tais recepções;

e) Despesas de divertimento e de luxo, sendo consideradas como tal as que, pela sua natureza ou pelo seu montante, não constituam despesas normais de exploração.

2 - Não se verifica, contudo, a exclusão do direito à dedução nos seguintes casos:

a) Despesas mencionadas na alínea a) do número anterior, quando respeitem a bens cuja venda ou exploração constitua objecto de actividade do sujeito passivo, sem prejuízo do disposto na alínea b) do mesmo número, relativamente a combustíveis que não sejam adquiridos para revenda;

b) Despesas relativas a fornecimento ao pessoal da empresa, pelo próprio sujeito passivo, de alojamento, refeições, alimentação e bebidas, em cantinas, economatos, dormitórios e similares;

c) Despesas mencionadas nas alíneas a) a d) do número anterior, quando efectuadas por um sujeito passivo do imposto agindo em nome próprio mas por conta de um terceiro, desde que a este sejam debitadas com vista a obter o respectivo reembolso;

d) Despesas mencionadas nas alíneas c) e d), com excepção de tabacos, ambas do número anterior, efectuadas para as necessidades directas dos participantes, relativas à organização de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares, quando resultem de contratos celebrados directamente com o prestador de serviços ou através de entidades legalmente habilitadas para o efeito e comprovadamente contribuam para a realização de operações tributáveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 50 %;

e) Despesas mencionadas na alínea c) e despesas de alojamento, alimentação e bebidas previstas na alínea d), ambas do número anterior, relativas à participação em congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares, quando resultem de contratos celebrados directamente com as entidades organizadoras dos eventos e comprovadamente contribuam para a realização de operações tributáveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 25 %.

f) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação e à transformação em viaturas elétricas ou híbridas plug-in, de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas elétricas ou híbridas plug-in, quando consideradas viaturas de turismo, cujo custo de aquisição não exceda o definido na portaria a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC; (Aditada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro)

g) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação e à transformação em viaturas movidas a GPL ou a GNV, de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas movidas a GPL ou a GNV, quando consideradas viaturas de turismo, cujo custo de aquisição não exceda o definido na portaria a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC, na proporção de 50 %. (Aditada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro)

h) Despesas respeitantes a eletricidade utilizada em viaturas elétricas ou híbridas plug-in. (Aditada pela Lei n.º 2-D/2020, de 31 de março)

3 - Não conferem também direito à dedução do imposto as aquisições de bens referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo 16.º, quando o valor da sua transmissão posterior, de acordo com legislação especial, for a diferença entre o preço de venda e o preço de compra.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>69899</ID_Art><ID_Pai>69766</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 53.º</Numero><Titulo>Âmbito de aplicação</Titulo><Texto>1 - Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC, nem praticando operações de importação, exportação ou atividades conexas, nem exercendo atividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do presente Código, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 15 000 (euro). (Redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30/12) (*)

?2 - Não obstante o disposto no número anterior, são ainda isentos do imposto os sujeitos passivos: (Redação da Lei n.º 75-B/2020, de 31/12) (*)

a?) Com um volume de negócios superior a 10 000 (euro), mas inferior a 15 000 (euro), que, se tributados, preencheriam as condições de inclusão no regime dos pequenos retalhistas; (Redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)

b) Que, não tendo atingido um volume de negócios superior a 15 000 (euro) no ano civil anterior e nos três anos civis precedentes, tenham cumprido as condições previstas no n.º 1. (Redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)

Nota - (*)  Nos termos do n.º 2, art.º 282.º, da Lei n.º 24-D/2022, de 30/12, o montante a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 53.º e a alínea a) do n.º 3 do artigo 59.º-D do Código do IVA é de 13 500 (euro), em 2023, e de 14 500 (euro), em 2024.

3 - No caso de sujeitos passivos que iniciem a sua actividade, o volume de negócios a tomar em consideração é estabelecido de acordo com a previsão efectuada relativa ao ano civil corrente, após confirmação pela Direcção-Geral dos Impostos.

4 - Quando o período em referência, para efeitos dos números anteriores, for inferior ao ano civil, deve converter-se o volume de negócios relativo a esse período num volume de negócios anual correspondente.

5 - O volume de negócios previsto nos números anteriores é o definido nos termos do artigo 42.º</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>73537</ID_Art><ID_Pai>69766</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 59.º-D</Numero><Titulo>Obrigações de faturação, obrigações declarativas e período em que passa a ser devido o imposto</Titulo><Texto>1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sujeitos passivos enquadrados no presente regime estão sujeitos às obrigações aplicáveis aos beneficiários do regime de isenção previsto no artigo 53.º

2 - As faturas emitidas pela realização das operações referidas no n.º 1 do artigo 59.º-B devem conter a menção 'IVA - regime forfetário'.

3 - Quando deixarem de se verificar as condições de aplicação do regime, os sujeit?os passivos são obrigados a apresentar a declaração de alterações prevista no artigo 32.º, nos seguintes prazos:

a) Durante o mês de janeiro do ano seguinte àquele em que tenha sido atingido um volume de negócios relativo ao conjunto das suas operações tributáveis superior a 15 000 (euro);? 

b) No prazo de 15 dias a contar da fixação definitiva de um rendimento tributável em sede de IRS ou IRC baseado em volume de negócios superior ao limite referido na alínea anterior;

c) No prazo de 15 dias a contar do momento em que se deixar de verificar qualquer das demais circunstâncias referidas no n.º 1 do artigo 59.º-A.

4 - Sempre que a Autoridade Tributária e Aduaneira disponha de indícios seguros de que um sujeito passivo deixou de reunir as condições previstas no artigo 59.º-A, procede à sua notificação para apresentar a declaração prevista no artigo 32.º, no prazo de 15 dias, com base nos elementos verificados.

5 - Quando em virtude do cumprimento da obrigação a que se referem os n.os 3 e 4, o sujeito passivo ficar enquadrado no regime normal de tributação, é devido imposto com referência às operações por si efetuadas a partir do mês seguinte àquele em que se torne obrigatória a entrega da declaração de alterações.

6 - Nos casos em que deixem de se verificar as circunstâncias a que se refere a alínea c) do n.º 3, a aplicação do regime forfetário cessa a partir desse momento.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>68486</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro</Numero><Titulo>CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS)</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>70113</ID_Art><ID_Pai>68486</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 1.º</Numero><Titulo>Base do imposto</Titulo><Texto>1 - O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) incide sobre o valor anual dos rendimentos das categorias seguintes, mesmo quando provenientes de atos ilícitos, depois de efetuadas as correspondentes deduções e abatimentos:
    Categoria A - Rendimentos do trabalho dependente;
    Categoria B - Rendimentos empresariais e profissionais;
    Categoria E - Rendimentos de capitais;
    Categoria F - Rendimentos prediais;
    Categoria G - Incrementos patrimoniais;
    Categoria H - Pensões.

2 - Os rendimentos, quer em dinheiro quer em espécie, ficam sujeitos a tributação, seja qual for o local onde se obtenham, a moeda e a forma por que sejam auferidos.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>68487</ID_Art><ID_Pai>68486</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo>Rendimentos da categoria A</Titulo><Texto>1 - Consideram-se rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular provenientes de:

a) Trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado;

b) Trabalho prestado ao abrigo de contrato de aquisição de serviços ou outro de idêntica natureza, sob a autoridade e a direção da pessoa ou entidade que ocupa a posição de sujeito ativo na relação jurídica dele resultante;

c) Exercício de função, serviço ou cargo públicos;

d) Situações de pré-reforma, pré-aposentação ou reserva, com ou sem prestação de trabalho, bem como de prestações atribuídas, não importa a que título, antes de verificados os requisitos exigidos nos regimes obrigatórios de segurança social aplicáveis para a passagem à situação de reforma, ou, mesmo que não subsista o contrato de trabalho, se mostrem subordinadas à condição de serem devidas até que tais requisitos se verifiquem, ainda que, em qualquer dos casos anteriormente previstos, sejam devidas por fundos de pensões ou outras entidades, que se substituam à entidade originariamente devedora.

2 - As remunerações referidas no número anterior compreendem, designadamente, ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos, participações em multas e outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não.

3 - Consideram-se ainda rendimentos do trabalho dependente:

a) As remunerações dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção dos que neles participem como revisores oficiais de contas;

b) As remunerações acessórias, nelas se compreendendo todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respetivo beneficiário uma vantagem económica, designadamente:

1) Os abonos de família e respetivas prestações complementares, exceto na parte em que não excedam os limites legais estabelecidos;

2) O subsídio de refeição na parte em que exceder o limite legal estabelecido ou em que o exceda em 60 % sempre que o respetivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição;

3) As importâncias despendidas, obrigatória ou facultativamente, pela entidade patronal:

i) Com seguros e operações do ramo «Vida», contribuições para fundos de pensões, fundos de poupança-reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, desde que constituam direitos adquiridos e individualizados dos respetivos beneficiários;

ii) Para os fins previstos na subalínea anterior e que, não constituindo direitos adquiridos e individualizados dos respetivos beneficiários, sejam por estes objeto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação da correspondente disponibilidade;

4) Os subsídios de residência ou equivalentes ou a utilização de casa de habitação fornecida pela entidade patronal;

5) Os resultantes de empréstimos sem juros ou a taxa de juro inferior à de referência para o tipo de operação em causa, concedidos ou suportados pela entidade patronal, com exceção dos que se destinem à aquisição de habitação própria permanente de valor não superior a (euro) 180 426,40 e cuja taxa não seja inferior a 70 % da taxa mínima de proposta aplicável às operações principais de refinanciamento pelo Banco Central Europeu, ou de outra taxa legalmente fixada como equivalente;

6) As importâncias despendidas pela entidade patronal com viagens e estadas, de turismo e similares, não conexas com as funções exercidas pelo trabalhador ao serviço da mesma entidade;

7) Os ganhos derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, sobre valores mobiliários ou direitos equiparados, ainda que de natureza ideal, criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais, incluindo os resultantes da alienação ou liquidação financeira das opções ou direitos ou de renúncia onerosa ao seu exercício, a favor da entidade patronal ou de terceiros, e, bem assim, os resultantes da recompra por essa entidade, mas, em qualquer caso, apenas na parte em que a mesma se revista de carácter remuneratório, dos valores mobiliários ou direitos equiparados, mesmo que os ganhos apenas se materializem após a cessação da relação de trabalho ou de mandato social;

8) Os rendimentos, em dinheiro ou em espécie, pagos ou colocados à disposição a título de direito a rendimento inerente a valores mobiliários ou direitos equiparados, ainda que estes se revistam de natureza ideal, e, bem assim, a título de valorização patrimonial daqueles valores ou direitos, independentemente do índice utilizado para a respetiva determinação, derivados de planos de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais, mesmo que o pagamento ou colocação à disposição ocorra apenas após a cessação da relação de trabalho ou de mandato social;

9) Os resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador ou membro de órgão social de viatura automóvel que gere encargos para a entidade patronal, quando exista acordo escrito entre o trabalhador ou membro do órgão social e a entidade patronal sobre a imputação àquele da referida viatura automóvel;

10) Os resultantes da aquisição pelo trabalhador ou membro de órgão social, por preço inferior ao valor de mercado, de qualquer viatura que tenha originado encargos para a entidade patronal;

11) As contribuições referidas no n.º 3) da presente alínea, não anteriormente sujeitas a tributação, quando ocorra recebimento em capital, mesmo que estejam reunidos os requisitos exigidos pelos sistemas de segurança social obrigatórios, aplicáveis para a passagem à situação de reforma ou esta se tiver verificado;

c) Os abonos para falhas devidos a quem, no seu trabalho, tenha de movimentar numerário, na parte em que excedam 5 % da remuneração mensal fixa;

d) As ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, na parte em que ambas excedam os limites legais ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado e as verbas para despesas de deslocação, viagens ou representação de que não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício;

e) Quaisquer indemnizações resultantes da constituição, extinção ou modificação de relação jurídica que origine rendimentos do trabalho dependente, incluindo as que respeitem ao incumprimento das condições contratuais ou sejam devidas pela mudança de local de trabalho, sem prejuízo do disposto no número seguinte e na alínea f) do n.º 1 do artigo seguinte;

f) A quota-parte, acrescida dos descontos para a segurança social que constituam encargos do beneficiário, devida a título de participação nas companhas de pesca aos pescadores que limitem a sua atuação à prestação de trabalho;

g) As gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho, quando não atribuídas pela respetiva entidade patronal;

h) As indemnizações não previstas na alínea e) que visem compensar perdas de rendimentos desta categoria e que não correspondam a prestações sociais.

4 - Quando, por qualquer forma, cessem os contratos subjacentes às situações referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, mas sem prejuízo do disposto na alínea d) do mesmo número, quanto às prestações que continuem a ser devidas mesmo que o contrato de trabalho não subsista, ou se verifique a cessação das funções de gestor público, administrador ou gerente de pessoa coletiva, bem como de representante de estabelecimento estável de entidade não residente, as importâncias auferidas, a qualquer título, ficam sempre sujeitas a tributação:

a) Pela sua totalidade, na parte que corresponda ao exercício de funções de gestor público, administrador ou gerente de pessoa coletiva, bem como de representante de estabelecimento estável de entidade não residente;

b) Na parte que exceda o valor correspondente ao valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fração de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora, nos demais casos, salvo quando nos 24 meses seguintes seja criado novo vínculo profissional ou empresarial, independentemente da sua natureza, com a mesma entidade, caso em que as importâncias serão tributadas pela totalidade.

5 - Para efeitos do referido no número anterior, considera-se também criado um novo vínculo empresarial quando sejam estabelecidas com a entidade com a qual cessaram as relações laborais, comerciais ou de prestação de serviços, por sociedade ou outra entidade em que, pelo menos, 50 % do seu capital seja detido, isoladamente ou em conjunto com algum dos elementos do respetivo agregado familiar, pelo beneficiário ou por uma pluralidade de beneficiários das importâncias recebidas, exceto se as referidas relações laborais, comerciais ou de prestação de serviços representarem menos de 50 % das vendas ou prestações de serviços efetuadas no exercício.

6 - O regime previsto no n.º 4 não é aplicável às importâncias relativas aos direitos vencidos durante os referidos contratos ou situações, designadamente remunerações por trabalho prestado, férias, subsídios de férias e de Natal.

7 - As importâncias referidas no n.º 4 serão também tributadas pela totalidade quando o sujeito passivo tenha beneficiado, nos últimos cinco anos, da não tributação total ou parcial nele prevista.

8 - (Revogado.)

9 - Para efeitos do disposto no n.º 3) da alínea b) do n.º 3, consideram-se direitos adquiridos aqueles cujo exercício não depende da manutenção do vínculo laboral, ou como tal considerado para efeitos fiscais, do beneficiário com a respetiva entidade patronal.

10 - Considera-se entidade patronal toda a que pague ou coloque à disposição remunerações que, nos termos deste artigo, constituam rendimentos de trabalho dependente, sendo a ela equiparada qualquer outra entidade que com ela esteja em relação de grupo, domínio ou simples participação, independentemente da respetiva localização geográfica.

11 - Para efeitos da alínea b) do n.º 3, consideram-se rendimentos do trabalho do sujeito passivo os benefícios ou regalias atribuídos pela respetiva entidade patronal a qualquer outra pessoa do seu agregado familiar ou que a ele esteja ligado por vínculo de parentesco ou afinidade até ao 3.º grau da linha colateral, ao qual se equipara a relação de cada um dos unidos de facto com os parentes do outro.

?
12 - (Revogado.)


13 - Para efeitos do n.º 10) da alínea b) do n.º 3, presume-se que a viatura foi adquirida pelo trabalhador ou membro do órgão social, quando seja registada no seu nome, no de qualquer pessoa que integre o seu agregado familiar ou no de outrem por si indicada, no prazo de dois anos a contar do exercício em que a viatura deixou de originar encargos para a entidade patronal.

14 - Os limites legais previstos neste artigo serão os anualmente fixados para os servidores do Estado. (ver nota)

15 - Consideram-se incluídas na alínea c) do n.º 1 as remunerações auferidas na qualidade de deputado ao Parlamento Europeu.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>72982</ID_Art><ID_Pai>68486</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 2.º-A</Numero><Titulo>Delimitação negativa dos rendimentos da categoria A</Titulo><Texto>1 - Não se consideram rendimentos do trabalho dependente:

a) As prestações efetuadas pelas entidades patronais para regimes obrigatórios de segurança social, ainda que de natureza privada, que visem assegurar exclusivamente benefícios em caso de reforma, invalidez ou sobrevivência;

b) Os benefícios imputáveis à utilização e fruição de realizações de utilidade social e de lazer mantidas pela entidade patronal, desde que observados os critérios estabelecidos no artigo 43.º do Código do IRC e os 'vales infância' emitidos e atribuídos nas condições previstas no Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro; (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

c) As prestações relacionadas exclusivamente com ações de formação profissional dos trabalhadores, quer estas sejam ministradas pela entidade patronal, quer por organismos de direito público ou entidade reconhecida como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes;

d) As importâncias suportadas pelas entidades patronais com a aquisição de passes sociais a favor dos seus trabalhadores, desde que a atribuição dos mesmos tenha carácter geral;

e) As importâncias suportadas pelas entidades patronais com seguros de saúde ou doença em benefício dos seus trabalhadores ou respetivos familiares desde que a atribuição dos mesmos tenha carácter geral;

f) As importâncias suportadas pelas entidades patronais com encargos, indemnizações ou compensações, pagos no ano da deslocação, em dinheiro ou em espécie, devidos pela mudança do local de trabalho, quando este passe a situar-se a uma distância superior a 100 km do local de trabalho anterior, na parte que não exceda 10 % da remuneração anual, com o limite de (euro) 4 200 por ano.

2 - Não constituem rendimentos do trabalho dependente os auferidos após a extinção do contrato de trabalho, sempre que o titular seja colocado numa situação equivalente à de reforma, segundo o regime de segurança social que lhe seja aplicável.

3 - Não constitui rendimento do trabalho dependente a percentagem dos rendimentos brutos da categoria A dos sujeitos passivos que se encontrem na situação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º, fixada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças, determinada para cada país de exercício de funções e adequada a ter em conta a relação de paridade de poder de compra entre Portugal e esse país. (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

4 - O disposto no número anterior é apenas aplicável aos sujeitos passivos que não aufiram de abono isento ou não sujeito a IRS que corresponda também àquela finalidade. (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

5 - Cada sujeito passivo apenas pode aproveitar da exclusão prevista na alínea f) do n.º 1 uma vez em cada período de três anos. (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro; anterior n.º 3.)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>70115</ID_Art><ID_Pai>68486</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 3.º</Numero><Titulo>Rendimentos da categoria B</Titulo><Texto>1 - Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais:

a) Os decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária;

b) Os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer atividade de prestação de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza, ainda que conexa com atividades mencionadas na alínea anterior;

c) Os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário.

2 - Consideram-se ainda rendimentos desta categoria:

a) Os rendimentos prediais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;

b) Os rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;

c) As mais-valias apuradas no âmbito das atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, definidas nos termos do artigo 46.º do Código do IRC, designadamente as resultantes da transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens, com exceção dos bens imóveis, afetos ao ativo da empresa e, bem assim, os outros ganhos ou perdas que, não se encontrando nessas condições, decorram das operações referidas no n.º 1 do artigo 10.º, quando imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais; (Redação da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro)

d) As importâncias auferidas, a título de indemnização, conexas com a atividade exercida, nomeadamente a sua redução, suspensão e cessação, assim como pela mudança do local do respetivo exercício;

e) As importâncias relativas à cessão temporária de exploração de estabelecimento;

f) Os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício de atividade abrangida na alínea a) do n.º 1;

g) Os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício de atividade abrangida na alínea b) do n.º 1;

h) Os provenientes da prática de atos isolados referentes a atividade abrangida na alínea a) do n.º 1;

i) Os provenientes da prática de atos isolados referentes a atividade abrangida na alínea b) do n.º 1.

3 - Para efeitos do disposto nas alíneas h) e i) do número anterior, consideram-se rendimentos provenientes de atos isolados os que não resultem de uma prática previsível ou reiterada.

4 - São excluídos de tributação os rendimentos resultantes de atividades agrícolas, silvícolas e pecuárias, quando o valor dos proveitos ou das receitas, isoladamente ou em cumulação com os rendimentos ilíquidos sujeitos, ainda que isentos, desta ou doutras categorias que devam ser ou tenham sido englobados, não exceda por agregado familiar quatro vezes e meia o valor anual do IAS.

5 - Para efeitos deste imposto, consideram-se como provenientes da propriedade intelectual os direitos de autor e direitos conexos.

6 - Os rendimentos referidos neste artigo ficam sujeitos a tributação desde o momento em que para efeitos de IVA seja obrigatória a emissão de fatura ou documento equivalente ou, não sendo obrigatória a sua emissão, desde o momento do pagamento ou colocação à disposição dos respetivos titulares, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 18.º do Código do IRC, sempre que o rendimento seja determinado com base na contabilidade.

7 - Nos casos em que o rendimento não seja determinado com base na contabilidade deve ainda observar-se que as importâncias recebidas a título de provisão ou a qualquer outro título destinadas a custear despesas da responsabilidade dos clientes são consideradas como rendimento do ano posterior ao da sua receção sempre que até ao final desse ano não seja apresentada a conta final relativa ao trabalho prestado.

8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que ocorra uma alteração do regime de tributação, no primeiro ano de aplicação do novo regime devem ser efetuados os necessários ajustamentos destinados a evitar qualquer duplicação de tributação dos rendimentos, bem como a sua não tributação.

9 - (Revogado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro)

10 - No caso de transferência para o património particular do sujeito passivo de bens imóveis que tenham estado afetos à sua atividade empresarial e profissional com determinação dos rendimentos com base na contabilidade, quando tenham sido praticadas depreciações ou imparidades, os correspondentes gastos fiscalmente aceites durante o período em que o imóvel esteve afeto à atividade devem ser acrescidos, em frações iguais, ao rendimento do ano em que ocorra a transferência e em cada um dos três anos seguintes. (Aditado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro)

11 - O montante total apurado nos termos do número anterior acresce ao valor de aquisição para a determinação de quaisquer mais-valias sujeitas a imposto. (Aditado pela Le?i n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>70130</ID_Art><ID_Pai>68486</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 8.º</Numero><Titulo>Rendimentos da categoria F</Titulo><Texto>1 - Consideram-se rendimentos prediais as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, quando estes não optarem pela sua tributação no âmbito da categoria B.

2 - São havidas como rendas:

a) As importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência;

b) As importâncias relativas ao aluguer de maquinismos e mobiliários instalados no imóvel locado;

c) A diferença, auferida pelo sublocador, entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio;

d) As importâncias relativas à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis, para quaisquer fins especiais, designadamente publicidade;

e) As importâncias relativas à cedência do uso de partes comuns de prédios em regime de propriedade horizontal;

f) As importâncias relativas à constituição, a título oneroso, de direitos reais de gozo temporários, ainda que vitalícios, sobre prédios rústicos, urbanos ou mistos;

g) As indemnizações que visem compensar perdas de rendimentos desta categoria.

h) As importâncias relativas aos contratos de direito real de habitação duradoura. (Aditada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

3 - Para efeitos de IRS, considera-se prédio rústico uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica, prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo e os terrenos que lhe sirvam de logradouro e prédio misto o que comporte parte rústica e parte urbana.

4 - Para efeitos do número anterior, considera-se ainda construção todo o bem móvel assente no mesmo local por um período superior a 12 meses.

5 - Os rendimentos decorrentes de contratos de direito real de habitação duradoura ficam sujeitos a tributação:(Aditado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

a) Desde o seu recebimento ou colocação à disposição na parte respeitante ao pagamento da prestação pecuniária mensal;(Aditada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

b) Desde o momento em que a prestação pecuniária anual constitua rendimento ou seja deduzida pelo proprietário em virtude do não cumprimento pelo morador das suas obrigações nos termos previstos no diploma que cria o direito real de habitação duradoura, na parte respeitante à caução inicial.(Aditada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>71860</ID_Art><ID_Pai>68486</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 10.º</Numero><Titulo>Mais-valias</Titulo><Texto>1 - Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de:

a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis; (Redação da? Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro)

b) Alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários, incluindo:

   1) A remição e amortização com redução de capital de partes sociais;

  2) A extinção ou entrega de partes sociais das sociedades fundidas, cindidas ou adquiridas no âmbito de operações de fusão, cisão ou permuta de partes sociais;

  3) O valor atribuído em resultado da partilha, bem como em resultado da liquidação, revogação ou extinção de estruturas fiduciárias aos sujeitos passivos que as constituíram, nos termos dos artigos 81.º e 82.º do Código do IRC;

  4) O reembolso de obrigações e outros títulos de dívida;

  5) O resgate de unidades de participação em fundos de investimento e a liquidação destes fundos;

c) Alienação onerosa da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência adquirida no setor comercial, industrial ou científico, quando o transmitente não seja o seu titular originário;

d) Cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis;

e) Operações relativas a instrumentos financeiros derivados, com exceção dos ganhos previstos na alínea q) do n.º 2 do artigo 5.º;

f) Operações relativas a warrants autónomos, quer o warrant seja objeto de negócio de disposição anteriormente ao exercício ou quer seja exercido, neste último caso independentemente da forma de liquidação;

g) Operações relativas a certificados que atribuam ao titular o direito a receber um valor de determinado ativo subjacente, com exceção das remunerações previstas na alínea r) do n.º 2 do artigo 5.º;

h) Cessão onerosa de créditos, prestações acessórias e prestações suplementares.

i) Afetação de quaisquer bens do património particular, com exceção dos bens imóveis, a atividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário. (Aditado pela? Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro)

j) Cessão onerosa de direitos sobre estruturas fiduciárias, incluindo a cessão onerosa da posição de beneficiário. (Redação da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho)

k) Alienação onerosa de criptoativos que não constituam valores mobiliários.? (Aditada? pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)
?

2 - (Revogado.)


3 - Os ganhos consideram-se obtidos no momento da prática dos atos previstos no n.º 1, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

a) Nos casos de promessa de compra e venda ou de troca, presume-se que o ganho é obtido logo que verificada a tradição ou posse dos bens ou direitos objeto do contrato;

b)  Nos casos de afetação de quaisquer bens do património particular a atividade empresarial e profissional exercida pelo seu proprietário, prevista na alínea i) do n.º 1, o ganho só se considera obtido no momento da ulterior alienação onerosa dos bens em causa ou da ocorrência de outro facto que determine o apuramento de resultados em condições análogas; (Redação da? Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro)

c) Nos contratos de permuta de bens presentes por bens futuros, a tributação apenas ocorre no momento da celebração do contrato que formaliza a aquisição do bem futuro, ou no momento da sua tradição, se anterior.

?
4 - O ganho sujeito a IRS é constituído:

a) Pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte qualificada como rendimento de capitais, sendo caso disso, nas situações previstas nas alíneas a), b), c), i), j) e k) do n.º 1, sem prejuízo do disposto no n.º 19; (Redação da? Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)

b) Pela importância recebida pelo cedente, deduzida do preço por que eventualmente tenha obtido os direitos e bens objeto de cessão, no caso previsto na alínea d) do n.º 1;

c) Pelos rendimentos líquidos, apurados em cada ano, provenientes das operações referidas nas alíneas e) e g) do n.º 1;

d) Pelos rendimentos líquidos, apurados em cada ano, provenientes das operações referidas na alínea f) do n.º 1, os quais correspondem:

  1) No caso de warrant de compra, à diferença, na data do exercício, entre o preço de mercado do ativo subjacente e o preço de exercício corrigido nos termos da alínea seguinte;

   2) No caso de warrant de venda, à diferença, na data do exercício, entre o preço de exercício, corrigido nos termos da alínea seguinte, e o preço de mercado do ativo subjacente; ou

  3) No caso de transmissão do warrant, à diferença entre o valor de realização e o prémio na subscrição ou o valor de aquisição do warrant, consoante este tenha sido adquirido por subscrição ou por transmissão posterior àquela, respetivamente;

e) Para efeitos do disposto nos n.os 1) e 2) da alínea anterior, o preço de exercício é corrigido do valor do prémio de subscrição ou do valor de aquisição do warrant, consoante este tenha sido adquirido por subscrição ou por transmissão posterior àquela, respetivamente, nos seguintes termos:

  1) No caso de warrant de compra, o valor antes referido é acrescido ao preço de exercício;

  2) No caso de warrant de venda, o mesmo valor é deduzido ao preço de exercício;

f) Pela importância recebida pelo cedente deduzida do valor nominal na primeira transmissão, ou do valor de aquisição nos restantes casos, dos créditos, das prestações acessórias ou das prestações suplementares, no caso previsto na alínea h) do n.º 1;

g) Para efeitos da parte final do n.º 3) da alínea b) do n.º 1, considera-se como valor de aquisição o montante dos ativos entregues pelo sujeito passivo aquando da constituição da estrutura fiduciária e como valor de realização o resultado da liquidação, revogação ou extinção da mesma, abatido dos valores imputados objeto de tributação nos termos do n.º 3 do artigo 20.º que não tenham sido distribuídos anteriormente.


5 - São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino situado em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal;

b) O reinvestimento previsto na alínea anterior seja efetuado entre os 24 meses anteriores e os 36 meses posteriores contados da data da realização;

c) O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação;

d) (Revogada.)

e) O imóvel transmitido tenha sido destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, comprovada através do respetivo domicílio fiscal, nos 12 meses anteriores à data da transmissão, ou, quando anterior, à data do reinvestimento previsto na alínea a), salvo se a inobservância deste período se tenha devido a circunstâncias excecionais, nos termos do n.º 23; (Redação do Decreto- Lei n.º 57/2024, de 10 de setembro)

f) (Revogada.)(Revogação pelo artº 3º , alinea c) do Decreto-Lei n.º 57/2024, de 10 de setembro)

6 - Não haverá lugar ao benefício referido no número anterior quando:

a) Tratando-se de reinvestimento na aquisição de outro imóvel, o adquirente o não afete à sua habitação ou do seu agregado familiar, até decorridos doze meses após o reinvestimento;

b) Nos demais casos, o adquirente não requeira a inscrição na matriz do imóvel ou das alterações decorridos 48 meses desde a data da realização, devendo afetar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização;

c) (Revogada.)

d) Os imóveis que tenham beneficiado de apoio não reembolsável concedido pelo Estado ou outras entidades públicas para a aquisição, construção, reconstrução ou realização de obras de conservação devalor superior a 30 % do valor patrimonial tributário do imóvel para efeitos de IMI, sejam vendidos antes de decorridos 10 anos sobre a data da sua aquisição, da assinatura da declaração comprovativa da receção da obra ou do pagamento da última despesa relativa ao apoio público não reembolsável que, nos termos legais ou regulamentares, não estejam sujeitos a ónus ou regimes especiais que limitem ou condicionem a respetiva alienação. (Aditado pela Lei n.º71/2018, de 31 de dezembro)

e) O sujeito passivo ou o seu agregado familiar não tenham fixado no imóvel o seu domicílio fiscal.? (Aditada pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro)?

7 - Os ganhos previstos no n.º 5 são igualmente excluídos de tributação, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições: (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)

a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel e, se aplicável, do reinvestimento previsto na alínea a) do n.º 5, seja utilizado para a aquisição de um ou mais de um dos produtos seguintes:

i) Contrato de seguro financeiro do ramo vida; (Redação da? Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro)
ii) Adesão individual a um fundo de pensões aberto; ou (Redação da? Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro)
iii) Contribuição para o regime público de capitalização; ou (Redação da? Lei n.º 31/2024, de 28 de junho)
iv) Produto Individual de Poupança Pan-Europeu.? (Aditada pela? Lei n.º 31/2024, de 28 de junho?)?
b) O sujeito passivo ou o respetivo cônjuge ou unido de facto, na data da transmissão do imóvel, se encontre, comprovadamente, em situação de reforma ou tenha, pelo menos, 65 anos de idade; (Redação da? Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro)

c) A aquisição do contrato de seguro financeiro do ramo vida, a adesão individual a um fundo de pensões aberto ou a contribuição para o regime público de capitalização seja efetuada nos seis meses posteriores contados da data de realização; (Redação da? Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro)

d) Sendo o investimento realizado por aquisição de contrato de seguro financeiro do ramo vida ou da adesão individual a um fundo de pensões aberto, estes visem, exclusivamente, proporcionar ao adquirente ou ao respetivo cônjuge ou unido de facto uma prestação regular periódica durante um período igual ou superior a 10 anos, de montante máximo anual igual a 7,5 % do valor investido; (Redação da? Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro)

e) O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação.(Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)


8 - Não há lugar ao benefício referido no número anterior se o reinvestimento não for efetuado no prazo referido na alínea c), ou se, em qualquer ano, o valor das prestações recebidas ultrapassar o limite fixado na alínea d), ou se for interrompido o pagamento regular das prestações, sendo esse ganho objeto de tributação no ano em que se conclua o prazo para reinvestimento, ou que seja ultrapassado o referido limite ou no ano em que seja interrompido o pagamento regular das prestações, respetivamente. (Redação da? Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro)


9 - No caso de reinvestimento parcial do valor de realização e verificadas as condições estabelecidas nos n.os 6 e 8, os benefícios a que se referem os n.os 5 e 7 respeitam apenas à parte proporcional dos ganhos correspondentes ao valor reinvestido. (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)


10 - No caso de se verificar uma permuta de partes sociais nas condições mencionadas no n.º 5 do artigo 73.º e n.º 2 do artigo 77.º do Código do IRC, a atribuição, em resultado dessa permuta, dos títulos representativos do capital social da sociedade adquirente aos sócios da sociedade adquirida não dá lugar a qualquer tributação destes últimos se os mesmos continuarem a valorizar, para efeitos fiscais, as novas partes sociais pelo valor das antigas, determinado de acordo com o estabelecido neste Código, sem prejuízo da tributação relativa às importâncias em dinheiro que lhes sejam eventualmente atribuídas. (Anterior n.º 8; redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)


11 - Nos casos de fusão ou cisão de sociedades a que seja aplicável o artigo 74.º do Código do IRC, não há lugar à tributação dos sócios das sociedades fundidas ou cindidas, desde que verificadas as seguintes condições: (Anterior n.º 9; redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)

a) Havendo lugar à atribuição àqueles sócios de partes de capital, sejam observadas, com as necessárias adaptações, as regras previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 76.º do Código do IRC, consoante se trate de fusão ou cisão, respetivamente;

b) Não havendo lugar à atribuição de partes de capital, seja dado cumprimento, com as necessárias adaptações, ao disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 76.º do Código do IRC, consoante se trate, respetivamente, de fusão ou cisão.


12 - O disposto nos n.os 10 e 11 não prejudica a tributação dos sócios relativamente às importâncias em dinheiro que lhes sejam eventualmente atribuídas. (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)


13 - Nos casos previstos nos n.os 10 e 11 são ainda aplicáveis: (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)

a) O disposto no n.º 10 do artigo 73.º do Código do IRC, com as necessárias adaptações;

b) A exigência dos elementos de prova previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 78.º do mesmo código.

14 - Os sujeitos passivos devem declarar a alienação onerosa das ações, bem como a data das respetivas aquisições. (Anterior n.º 12; redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)


15 - (Revogado.)


16 - Os ganhos obtidos com a alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis que tenham estado afetos à atividade empresarial e profissional do sujeito passivo são tributados de acordo com as regras da categoria B, caso a alienação ocorra antes de decorridos três anos após a tran?sferência para o património particular do sujeito passivo. (Aditado pela? Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro)+

17 - Para efeitos do presente Código, considera-se criptoativo toda a representação digital de valor ou direitos que possa ser transferida ou armazenada eletronicamente recorrendo à tecnologia de registo distribuído ou outra semelhante. (Aditado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)

18 - Excluem-se do disposto no número anterior os criptoativos únicos e não fungíveis com outros criptoativos. (Aditado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)

19 - São excluídos os ganhos obtidos, bem como as perdas incorridas, resultantes das operações previstas na alínea k) do n.º 1 relativas a criptoativos detidos por um período igual ou superior a 365 dias. (Aditado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)

20 - Quando não se aplique o disposto no número anterior e a contraprestação das alienações previstas na alínea k) do n.º 1, incluindo as relativas a criptoativos recebidos nos termos do disposto no n.º 11 do artigo 5.º, assuma a forma de criptoativos, não há lugar a tributação, atribuindo-se aos criptoativos recebidos o valor de aquisição dos criptoativos entregues, determinado nos termos deste Código. (Aditado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)

21 - O disposto nos n.os 19 e 20 não se aplica aos rendimentos auferidos por sujeitos passivos ou devidos por qualquer pessoa ou entidade quando uns ou outros não forem residentes para efeitos fiscais noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou noutro Estado ou jurisdição com o qual esteja em vigor convenção para evitar a dupla tributação internacional, acordo bilateral ou multilateral que preveja a troca de informações para fins fiscais. (Aditado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)

22 - Para efeitos do disposto na alínea k) do n.º 1, a perda da qualidade de residente em território português é equiparada a uma alienação onerosa. (Aditado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)

23 - Para efeitos da alínea e) do n.º 5 consideram-se circunstâncias excecionais, nomeadamente, as alterações da composição do respetivo agregado familiar por motivo de casamento ou união de facto, dissolução do casamento ou união de facto, ou aumento do número de dependentes. (Aditado pelo Decreto-Lei nº 57/2024, de 10 de setembro) 

Nota: Artigo 220.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro
Norma transitória em matéria de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares
Para efeitos do disposto no n.º 18 do artigo 10.º do Código do IRS, o período de detenção dos criptoativos adquiridos antes da data da entrada em vigor da presente lei é considerado para efeitos de contagem do período de detenção referido naquele artigo.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>70258</ID_Art><ID_Pai>68486</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 12.º</Numero><Titulo>Delimitação negativa de incidência</Titulo><Texto>1 - O IRS não incide, salvo quanto às prestações previstas no regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, alterado pelas Leis n.os 59/2008, de 11 de setembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 11/2014, de 6 de março, sobre as indemnizações devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte, pagas ou atribuídas, nelas se incluindo as pensões e indemnizações auferidas em resultado do cumprimento do serviço militar, as atribuídas ao abrigo do artigo 127.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, e as pensões de preço de sangue, bem como a transmissão ao cônjuge ou unido de facto sobrevivo de pensão de deficiente militar auferida ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 240/98, de 7 de agosto:

a) Pelo Estado, regiões autónomas ou autarquias locais, bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos ou organismos, ainda que personalizados, incluindo os institutos públicos e os fundos públicos; ou

b) Ao abrigo de contrato de seguro, decisão judicial ou acordo homologado judicialmente;

c) (Revogada.)

d) (Revogada.)

e) Pelas associações mutualistas.

2 - Excluem-se deste imposto os prémios literários, artísticos ou científicos, quando não envolvam a cedência, temporária ou definitiva, dos respetivos direitos de autor, desde que atribuídos em concurso, mediante anúncio público em que se definam as respetivas condições de atribuição, não podendo a participação no mesmo sofrer restrições que não se conexionem com a natureza do prémio.

3 - O IRS não incide sobre os rendimentos provenientes do exercício da atividade de profissionais de espetáculos ou desportistas quando esses rendimentos sejam tributados em IRC nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º do Código do IRC.

4 - O IRS não incide sobre os montantes respeitantes a subsídios para manutenção, nem sobre os montantes necessários à cobertura de despesas extraordinárias relativas à saúde e educação, pagos ou atribuídos pelos centros regionais de segurança social e pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou pelas instituições particulares de solidariedade social em articulação com aqueles, no âmbito da prestação de ação social de acolhimento familiar e de apoio a idosos, pessoas com deficiências, crianças e jovens, não sendo os correspondentes encargos considerados como custos para efeitos da categoria B.

5 - O IRS não incide sobre:
a) As bolsas atribuídas aos praticantes de alto rendimento desportivo, e respetivos treinadores, pelo Comité Olímpico de Portugal ou pelo Comité Paralímpico de Portugal, no âmbito do contrato-programa de preparação para os Jogos Olímpicos, Paralímpicos ou Surdolímpicos, ou pela respetiva federação titular do estatuto de utilidade pública desportiva, nos termos do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro;(Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

b) As bolsas de formação desportiva, como tal reconhecidas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto, atribuídas pela respetiva federação titular do estatuto de utilidade pública desportiva aos agentes desportivos não profissionais, nomeadamente praticantes, juízes e árbitros, até ao montante máximo anual correspondente a 2375 €, bem como, com este mesmo limite, as compensações atribuídas pelas mesmas federações pelo desempenho não profissional das funções de juízes e árbitros;(Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)
c) Os prémios em reconhecimento do valor e mérito de êxitos desportivos, nos termos do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, e da Portaria n.º 103/2014, de 15 de maio.

6 - O IRS não incide sobre os incrementos patrimoniais provenientes de transmissões gratuitas sujeitas ao imposto do selo, nem sobre os que se encontrem expressamente previstos em norma de delimitação negativa de incidência deste imposto.

7 - O IRS não incide sobre as compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, municípios e comunidades intermunicipais e pagos pelas respetivas entidades detentoras de corpos de bombeiros, no âmbito do dispositivo especial de combate a incêndios florestais e do dispositivo conjunto de proteção e socorro na Serra da Estrela, nos termos do respetivo enquadramento legal. (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

8 - O IRS não incide sobre o valor atribuído em resultado da liquidação, revogação ou extinção de estruturas fiduciárias a sujeitos passivos beneficiários das referidas estruturas distintos daqueles que as constituíram.

9- São excluídos de tributação, até ao limite anual global de 5 vezes o valor do IAS, os rendimentos da categoria A provenientes de contrato de trabalho e os rendimentos de categoria B provenientes de contrato de prestação de serviços, incluindo atos isolados, por estudante considerado dependente, nos termos do artigo 13.º, a frequentar estabelecimento de ensino integrado no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes.(Aditado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

10- Para efeitos do disposto no número anterior, devem os sujeitos passivos submeter através do Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte àquele a que o imposto respeita, documento comprovativo da frequência de estabelecimento de ensino oficial ou autorizado.(Aditado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

11* - São excluídos, até ao limite de 1000 €, os rendimentos anuais resultantes das seguintes atividades: 

a) Transação da energia excedente produzida para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável, por unidades de produção para o autoconsumo, até ao limite de 1 MW da respetiva potência instalada;

b) Transação da energia produzida em unidades de pequena produção a partir de fontes de energia renovável, até ao limite de 1 MW da respetiva potência instalada.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>71603</ID_Art><ID_Pai>68486</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 12.º-A</Numero><Titulo>Regime fiscal aplicável a ex-residentes</Titulo><Texto>(Artigo aditado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)

1 - São excluídos de tributação 50 % dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos, até ao montante do limite superior do primeiro escalão previsto no n.º 1 do artigo 68.º-A, pelo período de 5 anos, que: ??(Redação da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro)

a) Se tornem fiscalmente residentes nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 16.º até 2026; ??(Redação da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro?)

b) Não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores; ??(Redação da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro?)

c) Tenham sido residentes em território português em qualquer período antecedente ao previsto na alínea anterior; ??(Redação da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro?)

d) Tenham a sua situação tributária regularizada. ???(Redação da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro?; ?anterior alínea c)]

2 - Não podem beneficiar do disposto no presente artigo os sujeitos passivos que tenham solicitado a sua inscrição como residente não habitual.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>68491</ID_Art><ID_Pai>68486</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 12.º-B</Numero><Titulo>Isenção de rendimentos das categorias A e B</Titulo><Texto>1 - Os rendimentos da categoria A e B, auferidos por sujeito passi?vo entre os 18 e os 26 anos que não seja considerado dependente, ficam parcialmente isentos de IRS, nos cinco primeiros anos de obtenção de rendimentos do trabalho após o ano da conclusão de ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Naciona?l de Qualificações, mediante opção na declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º??

2 - A idade de opção pelo regime previsto no número anterior é estendida até aos 30 anos, inclusive, no caso do ciclo de estudos concluído corresponder ao nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações.??

3 - A isenção prevista no n.º 1 aplica-se:??

a) No primeiro ano da obtenção de rendimentos após a conclusão do ciclo de estudos e nos quatro anos seguintes, desde que a opção seja exercida até à idade máxima referida nos números anteriores;??

b) Em anos seguidos ou interpolados, desde que a idade máxima do sujeito passivo não ultrapasse os 35 anos, inclusive.??

4 - O disposto no n.º 1 determina o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º??

5 - A isenção a que se refere o n.º 1 é de 100 % no primeiro ano, 75 % no segundo ano, 50 % no terceiro e quarto anos e 25 % no último ano, com os limites de 40 vezes o valor do IAS, 30 vezes o valor do IAS, 20 vezes o valor do IAS e 10 vezes o valor do IAS, respetivamente?.?? (Redação da Lei n.º Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro?)??

6 - A isenção prevista nos números anteriores só pode ser utilizada uma vez pelo mesmo sujeito passivo.??

7 - A identificação fiscal dos sujeitos passivos que concluam em cada ano um dos níveis de estudos a que se refere o n.º 1 é comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da ciência, tecnologia e ensino superior e da educação.??

8 - A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza, na declaração automática de rendimentos a que se refere o artigo 58.º-A ou através de pré-preenchimento da declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º, aos sujeitos passivos que, de acordo com a informação recebida ao abrigo do número anterior, preencham os requisitos para o efeito, informação de que podem beneficiar da isenção prevista no presente artigo.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>72478</ID_Art><ID_Pai>68486</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 13.º</Numero><Titulo>Sujeito passivo</Titulo><Texto>1 - Ficam sujeitas a IRS as pessoas singulares que residam em território português e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos.

2 - Quando exista agregado familiar, o imposto é apurado individualmente em relação a cada cônjuge ou unido de facto, sem prejuízo do disposto relativamente aos dependentes, a não ser que seja exercida a opção pela tributação conjunta.

3 - No caso de opção por tributação conjunta, o imposto é devido pela soma dos rendimentos das pessoas que constituem o agregado familiar, considerando-se como sujeitos passivos aquelas a quem incumbe a sua direção.

4 - O agregado familiar é constituído por:

a) Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, ou os unidos de facto, e os respetivos dependentes;

b) Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respetivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo;

c) O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;

d) O adotante solteiro e os dependentes a seu cargo.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, e desde que devidamente identificados pelo número fiscal de contribuinte na declaração de rendimentos, consideram-se dependentes:

a) Os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela;

b) Os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida;

c) Os filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência;

d) Os afilhados civis que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida.?

6 - O disposto no número anterior não prejudica a tributação autónoma das pessoas nele referidas, exceto se, tratando-se de filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como de menores sob tutela, a administração dos rendimentos por eles auferidos não lhes pertencer na totalidade.

7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 22.º, no n.º 1 do artigo 59.º e nos n.os 9 e 10 do artigo 78.º, as pessoas referidas nos números anteriores não podem, simultaneamente, fazer parte de mais de um agregado familiar nem, integrando um agregado familiar, ser consideradas sujeitos passivos autónomos. 

8 - A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação é aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeite.

9 - Quando as responsabilidades parentais são exercidas em comum por mais do que um sujeito passivo, sem que estes estejam integrados no mesmo agregado familiar, nos termos do disposto no n.º 4, os dependentes previstos no n.º 5 são considerados como integrando: 

a) O agregado do sujeito passivo a que corresponder a residência determinada no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais; 

b) O agregado do sujeito passivo com o qual o dependente tenha identidade de domicílio fiscal no último dia do ano a que o imposto respeite, quando, no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais, não tiver sido determinada a sua residência ou não seja possível apurar a sua residência habitual. 

10 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os dependentes na situação aí prevista podem ser incluídos nas declarações de ambos os sujeitos passivos para efeitos de imputação de rendimentos e de deduções. 

11 - Para efeitos de concretização do disposto no número anterior devem ser disponibilizados a cada sujeito passivo os meios de acesso à área reservada dos respetivos dependentes no Portal das Finanças nos termos a definir pelo membro do Governo responsável pela área das finanças. 

12 - O domicílio fiscal faz presumir a habitação própria e permanente do sujeito passivo que pode, a todo o tempo, apresentar prova em contrário. 

13 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se preenchido o requisito de prova aí previsto, designadamente quando o sujeito passivo: 

a) Faça prova de que a sua habitação própria e permanente é localizada noutro imóvel; ou

b) Faça prova de que não dispõe de habitação própria e permanente.

14 - A prova dos factos previstos no número anterior compete ao sujeito passivo, sendo admissíveis quaisquer meios de prova admitidos por lei. 

15 - Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira demonstrar a falta de veracidade dos meios de prova mencionados no número anterior ou das informações neles constantes.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>70668</ID_Art><ID_Pai>68486</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 22.º</Numero><Titulo>Englobamento</Titulo><Texto>1 - O rendimento coletável em IRS é o que resulta do englobamento dos rendimentos das várias categorias auferidos em cada ano, depois de feitas as deduções e os abatimentos previstos nas secções seguintes.

2 - Nas situações de contitularidade, o englobamento faz-se nos seguintes termos:

a) Tratando-se de rendimentos da categoria B, cada contitular engloba a parte do rendimento que lhe couber, na proporção das respetivas quotas;

b) Tratando-se de rendimentos das restantes categorias, cada contitular engloba os rendimentos ilíquidos e as deduções legalmente admitidas, na proporção das respetivas quotas.

3 - Não são englobados para efeitos da sua tributação:

a) Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos não residentes em território português, com exceção das mais-valias previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 10.º que não sejam imputáveis a estabelecimento estável nele situado e sem prejuízo do disposto nos n.os 13 e 14 do artigo 72.º; (Redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)??

b) Os rendimentos referidos nos artigos 71.º e 72.º auferidos por residentes em território português, sem prejuízo da opção pelo englobamento e do englobamento obrigatório neles previsto. 
(Redação da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho)

4 - Ainda que não englobados para efeito da sua tributação, são sempre incluídos para efeito de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, os rendimentos isentos, quando a lei imponha o respetivo englobamento.

5 - Quando o sujeito passivo exerça a opção referida no n.º 3, fica, por esse facto, obrigado a englobar a totalidade dos rendimentos da mesma categoria de rendimentos.

6 - Quando o sujeito passivo aufira rendimentos que deem direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional previsto no artigo 81.º, os correspondentes rendimentos devem ser considerados pelas respetivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento pagos no estrangeiro.

7 - Sempre que a lei imponha o englobamento de rendimentos isentos, observa-se o seguinte:

a) Os rendimentos isentos são considerados, sem deduções, para efeitos do disposto no artigo 69.º, sendo caso disso, e para determinação das taxas a aplicar ao restante rendimento coletável;

b) Para efeitos da alínea anterior, quando seja de aplicar o disposto no artigo 69.º, o quociente da divisão por 2 dos rendimentos isentos é imputado proporcionalmente à fração de rendimento a que corresponde a taxa média e a taxa normal.

8 - Quando os dependentes, nas situações referidas no n.º 9 do artigo 13.º, tiverem obtido rendimentos devem os mesmos: (Redação da Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro)

a) Ser incluídos na declaração do agregado em que se integram, salvo o disposto na alínea seguinte; (Redação da Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro)
?
b) Ser divididos em partes iguais a incluir, respetivamente, em cada uma das declarações dos sujeitos passivos, em caso de residência alternada estabelecida em acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais em vigor no último dia do ano a que o imposto respeita. (Redação da Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro)

9 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, devem os sujeitos passivos, comunicar no Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte àquele a que o imposto respeita, a existência de residência alternada prevista no referido acordo. (Redação da Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro)?

10 - Sempre que a lei imponha o englobamento de rendimentos auferidos por sujeitos passivos não residentes em território português são tidos em consideração, para efeitos de determinação da taxa a aplicar de acordo com a tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º, todos os rendimentos auferidos, incluindo os obtidos fora deste território, nas mesmas condições que são aplicáveis aos residentes. (Aditado? pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>68510</ID_Art><ID_Pai>68486</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 25.º</Numero><Titulo>Rendimentos do trabalho dependente: deduções</Titulo><Texto>1 - Aos rendimentos brutos da categoria A deduzem-se, até à sua concorrência, e por ca?da titular que os tenha auferido, os seguintes montantes:

a) (euro) 4 104; (Redação da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro)

b) As indemnizações pagas pelo trabalhador à sua entidade patronal por rescisão unilateral do contrato individual de trabalho sem aviso prévio em resultado de sentença judicial ou de acordo judicialmente homologado ou, nos restantes casos, a indemnização de valor não superior à remuneração de base correspondente ao aviso prévio;
?
c) As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios de saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1 % do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 100 %. (Redação da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro)

2 - Se, porém, as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde excederem o limite fixado na alínea a) do número anterior, aquela dedução é pelo montante total dessas contribuições.

3 - (Revogado.)

4 - A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser elevada até 75 % de 12 vezes o valor do IAS desde que a diferença resulte de quotizações para ordens profissionais suportadas pelo próprio sujeito passivo e indispensáveis ao exercício da respetiva atividade desenvolvida exclusivamente por conta de outrem.

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - O valor referido na alínea a) do n.º 1 é atualizado anualmente à taxa de atualização do IAS.(Redação da Lei n.º 32/2024, de 7 de agosto)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>68506</ID_Art><ID_Pai>68486</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 53.º</Numero><Titulo>Pensões</Titulo><Texto>1 - Aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior a (euro) 4 104 deduz-se, até à sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido.

2 - Se o rendimento anual, por titular, for superior ao valor referido no número anterior, a dedução é igual ao montante nele fixado.

3 - (Revogado.)

4 - Aos rendimentos brutos da categoria H são ainda deduzidas:

a) As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios relativos à saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1 % do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas em 100 %?; (Redação da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro)
?
b) As contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde, na parte que exceda o montante da dedução prevista no n.º 1.

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - Excluem-se do disposto no n.º 1 as rendas temporárias e vitalícias que não se destinem ao pagamento de pensões enquadráveis nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 11.º

8 - O valor referido no n.º 1 é atualizado anualmente à taxa de atualização do IAS.(Redação da Lei n.º 32/2024, de 7 de agosto)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>72532</ID_Art><ID_Pai>68486</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 57.º</Numero><Titulo>Declaração de rendimentos</Titulo><Texto>1 - Os sujeitos passivos devem apresentar, anualmente, uma declaração de modelo oficial, relativa a todas as fontes de rendimentos do ano anterior e a outros elementos informativos relevantes para a sua concreta situação tributária, nomeadamente para os efeitos do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária, devendo ser-lhe juntos, fazendo dela parte integrante, os anexos e outros documentos que para o efeito sejam mencionados no referido modelo. 

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 63.º, no caso de falecimento do sujeito passivo, incumbe ao administrador da herança apresentar a declaração de rendimentos em nome daquele, relativa aos rendimentos correspondentes ao período decorrido de 1 de janeiro até à data do óbito.

3 - Nas situações de contitularidade, tratando-se de rendimentos da categoria B, incumbe ao contitular a quem pertença a respetiva administração apresentar na sua declaração de rendimentos a totalidade dos elementos contabilísticos exigidos nos termos das secções precedentes para o apuramento do rendimento tributável, nela identificando os restantes contitulares e a parte que lhes couber.

4 - Para efeitos do disposto nos n.os 5 a 9 do artigo 10.º, devem os sujeitos passivos: 

a) Mencionar a intenção de efetuar o reinvestimento na declaração do ano de realização, indicando na mesma e nas declarações dos três anos seguintes os investimentos efetuados; 

b) Comprovar, quando solicitado, a afetação do imóvel à sua habitação permanente ou do seu agregado familiar, quando o reinvestimento seja efetuado em imóvel situado no território de outro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, através de declaração emitida por entidade oficial do outro Estado.

5 - Sempre que as declarações não forem consideradas claras ou nelas se verifiquem faltas ou omissões, a Autoridade Tributária e Aduaneira notifica os sujeitos passivos ou os seus representantes para, por escrito, e no prazo que lhes for fixado, não inferior a 5 nem a superior a 15 dias, prestarem os esclarecimentos indispensáveis.

6 - Sempre que, no mesmo ano, o sujeito passivo tenha, em Portugal, dois estatutos de residência, deve proceder à entrega de uma declaração de rendimentos relativa a cada um deles, sem prejuízo da possibilidade de dispensa, nos termos gerais.

7 - Para efeitos do n.º 1, são obrigatoriamente reportados, designadamente, os rendimentos sujeitos a taxas liberatórias não englobados e os rendimentos não sujeitos a IRS, quando superiores a 500 €, bem como os ativos detidos em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>68514</ID_Art><ID_Pai>68486</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 68.º</Numero><Titulo>Taxas gerais</Titulo><Texto>1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte: 

Ver Tabela em anexo
(Redação da Lei n.º 33/2024, de 7 de agosto)


2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a 7703 €, é dividido em duas partes, nos seguintes termos: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna B correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna A respeitante ao escalão imediatamente superior?. (Redação da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>72970</ID_Art><ID_Pai>68486</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 68.º-A</Numero><Titulo>Taxa adicional de solidariedade</Titulo><Texto>1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, ao quantitativo do rendimento coletável superior a (euro) 80 000 incidem as taxas adicionais de solidariedade constantes da tabela seguinte:
 
   Rendimento coletável (euros)                      Taxa  
                                                              (percentagem)  
   De mais de 80 000 até 250 000  . . . . . . . . . . 2,5
   Superior a 250 000 . . . . . . . . . . . . . . .. . . ..  5

2 - O quantitativo da parte do rendimento coletável que exceda (euro) 80 000, quando superior a (euro) 250 000, é dividido em duas partes: uma, igual a (euro) 170 000, à qual se aplica a taxa de 2,5 %; outra, igual ao rendimento coletável que exceda (euro) 250 000, à qual se aplica a taxa de 5 %.

3 - No caso de tributação conjunta, o procedimento referido nos números anteriores aplica-se a metade do rendimento coletável, sendo a coleta obtida pela multiplicação do resultado dessa operação por dois. (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)
 
4 - (Revogado pela Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)

5 - (Revogado pela Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)

6 - (Revogado pela Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>68517</ID_Art><ID_Pai>68486</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 70.º</Numero><Titulo>Mínimo de existência</Titulo><Texto>1 - O valor de referência do mínimo de existência é igual ao maior valor entre 11 480 e 1,5 x 14 x IAS. (Redação da 82/2023, de 29 de dezembro)

2* - No apuramento do rendimento coletável, para os titulares de rendimentos brutos predominantemente originados em trabalho dependente, em atividades previstas na tabela constante do anexo i à Portaria n.º 1011/2001, de 21 de? agosto, com exceção do código 15, ou em pensões é abatido um montante por mínimo de existência, por titular, nos seguintes termos:

a) Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja igual ou inferior ao valor de referência, o montante do abatimento é igual à diferença positiva entre o valor de referência e a soma das deduções específicas com Limite despesas gerais;

Taxa 1.º escalão

b) Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja superior ao valor de referência e igual ou inferior a L, o montante do abatimento é igual à diferença positiva entre o valor de referência - 2,60 x (rendimentos brutos - valor de referência) e a soma das deduções específicas com Limite despesas gerais/taxa 1.º escalão; (Redação da Lei nº 82/2023, de 29 de dezembro)
c) Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja superior a L, o montante do abatimento é igual à diferença positiva entre L – limite do 1.º escalão – 1,35 × (rendimentos brutos – L) e a soma das deduções específicas; (Redação da Lei nº 34?/2024, de  7 de agosto)

d) O montante do abatimento por mínimo de existência tem como valor mínimo zero e não pode ser superior à diferença entre os rendimentos brutos e as deduções específicas.

3? - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se que:

L = valor de referência - (Limite despesas gerais/Taxa 1.º escalão x 3,60) + (Limite 1.º escalão/3,60).
(Redação da Lei nº 82/2023, de 29 de dezembro)?

4* - O abatimento referido no n.º 2 não se aplica a qualquer dos titulares quando:

a) A soma dos rendimentos brutos de todos os titulares é superior a 2,2 x 14 x IAS multiplicado pelo número de sujeitos passivos;

b) A soma dos rendimentos não englobados e tributados a taxas liberatórias, obtidos pelos sujeitos passivos e dependentes constantes da declaração a que se refere o artigo 57.º, é superior a 14 x IAS multiplicado pelo número desses sujeitos passivos.

?5** - Para efeitos do presente artigo, considera-se:

a) «Rendimentos brutos», a soma de todos os rendimentos do ano, ainda que isentos ou excluídos de tributação, de todas as categorias, declarados na declaração a que se refere o artigo 57.º, considerando-se, no caso das mais-valias, o saldo apurado entre as mais e as menos-valias, quando positivo, e no caso dos rendimentos prediais, o respetivo resultado positivo;

b) «Deduções específicas», o montante total de deduções específicas das quais o titular de rendimentos beneficie, previstas nos artigos 25.º, 27.º, 53.º e 54.º, e as que resultem da alínea b) do n.º 1 e dos n.os 2 e 10 do artigo 31.º;

c) «Limite despesas gerais», o montante do limite global, para cada sujeito passivo, da dedução de despesas gerais familiares, conforme definido no n.º 1 do artigo 78.º-B, considerando-se o valor de zero no caso de titulares dependentes;

d) «Taxa 1.º escalão», a taxa normal do 1.º escalão de IRS, em percentagem, conforme definido no n.º 1 do artigo 68.º; e

e) «Limite do 1.º escalão», o limite do 1.º escalão de IRS, conforme definido no n.º 1 do artigo 68.º


6 - A AT publicita no seu sítio na Internet, durante o primeiro trimestre do ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos, os valores das variáveis utilizadas para o cálculo do mínimo de existência e as fórmulas simplificadas correspondentes ao previsto nos n.os 2, 3 e 4. (Aditado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro; produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.)?



* (Redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro; produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.)

** (Aditado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro; produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>68519</ID_Art><ID_Pai>68486</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 71.º</Numero><Titulo>Taxas liberatórias</Titulo><Texto>1 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 28 %:
a) Os rendimentos de capitais obtidos em território português, por residentes ou não residentes, pagos por ou através de entidades que aqui tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento e que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada;

b) Os rendimentos de valores mobiliários pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, residentes em território português, devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possa imputar-se o pagamento, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros.

c) (Revogada.)

d) (Revogada.)

2 - (Revogado.)

3 - Excetuam-se do disposto na alínea b) do n.º 1 os rendimentos pagos ou colocados à disposição de fundos de investimento constituídos de acordo com a legislação nacional, caso em que não há lugar a retenção na fonte.

4 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 25 %, os seguintes rendimentos obtidos em território português por não residentes:

a) Os rendimentos do trabalho dependente e todos os rendimentos empresariais e profissionais, ainda que decorrentes de atos isolados;

b) Os rendimentos de capitais referidos nas alíneas m) e n) do n.º 2 do artigo 5.º;

c) As pensões;

d) Os incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º

5 - Aos rendimentos referidos na alínea a) do número anterior mensalmente pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares não é aplicada qualquer retenção na fonte até ao valor da retribuição mínima mensal garantida, quando os mesmos resultem de trabalho ou serviços prestados a uma única entidade, aplicando-se a taxa aí prevista à parte que exceda esse valor. (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)

6 - Para efeitos do número anterior, o titular dos rendimentos deve comunicar à entidade devedora, através de declaração escrita, que não auferiu ou aufere o mesmo tipo de rendimentos de outras entidades residentes em território português ou de estabelecimentos estáveis de entidades não residentes neste território. (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)?

7 - Quando os rendimentos a que se refere o n.º 5 forem auferidos a título de trabalho suplementar, o limite previsto no n.º 5 é aplicável autonomamente em relação aos rendimentos auferidos nas primeiras 50 horas de trabalho ou serviços prestados a esse título, aplicando-se a taxa prevista no n.º 4 à parte que exceda aquele limite ou número de horas. (Redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)

8 - As taxas previstas nos números anteriores incidem sobre os rendimentos ilíquidos, exceto no que se refere às pensões, as quais beneficiam da dedução prevista no artigo 53.º, sem prejuízo do que se disponha na lei, designadamente no Estatuto dos Benefícios Fiscais. (Anterior n.º 7, redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)

9 - Os rendimentos a que se refere o n.º 1 podem ser englobados para efeitos da sua tributação, por opção dos respetivos titulares, residentes em território nacional, desde que obtidos fora do âmbito do exercício de atividades empresariais e profissionais. (Anterior n.º 8, redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)

10 - Feita a opção a que se refere o número anterior, a retenção que tiver sido efetuada tem a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final. (Anterior n.º 9, redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)

11 - Os titulares de rendimentos referidos nas alíneas a) a d), f), m) e o) do n.º 1 do artigo 18.º sujeitos a retenção na fonte nos termos do presente artigo que sejam residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, neste último caso desde que exista obrigação de cooperação administrativa em matéria fiscal equivalente à estabelecida na União Europeia, podem solicitar a devolução, total ou parcial, do imposto retido e pago na parte em que seja superior ao que resultaria da aplicação da tabela de taxas prevista no n.º 1 do artigo 68.º, tendo em consideração todos os rendimentos, incluindo os obtidos fora deste território, nas mesmas condições que são aplicáveis aos residentes (Anterior n.º 10, redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)

12 - Para os efeitos do disposto no número anterior, são dedutíveis até à concorrência dos rendimentos, os encargos devidamente comprovados necessários para a sua obtenção que estejam direta e exclusivamente relacionados com os rendimentos obtidos em território português ou, no caso dos rendimentos do trabalho dependente, as importâncias previstas no artigo 25.º (Anterior n.º 11, redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)

13 - A devolução do imposto retido e pago deve ser requerida aos serviços competentes da Autoridade Tributária e Aduaneira, no prazo de dois anos contados do final do ano civil seguinte em que se verificou o facto tributário, devendo a restituição ser efetuada até ao fim do 3.º mês seguinte ao da apresentação dos elementos e informações indispensáveis à comprovação das condições e requisitos legalmente exigidos, acrescendo, em caso de incumprimento deste prazo, juros indemnizatórios a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado. (Anterior n.º 12, redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)

14 - (Revogado.) (Anterior n.º 13, redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)

15 - (Revogado.) (Anterior n.º 14, redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)

16 - A apresentação do requerimento referido no n.º 13 implica a comunicação espontânea ao Estado de residência do contribuinte do teor do pedido de devolução formulado e do respetivo montante. (Redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)?

17 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 35 %: (Anterior n.º 16, redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)

a) Todos os rendimentos referidos nos números anteriores sempre que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo, termos em que se aplicam as regras gerais;

b) Os rendimentos mencionados na alínea a) do n.º 1, obtidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças;

c) Os rendimentos mencionados na alínea b) do n.º 1, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, residentes em território português, devidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português e que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros.?

.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>70132</ID_Art><ID_Pai>68486</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 72.º</Numero><Titulo>Taxas especiais</Titulo><Texto>1 - São tributados à taxa autónoma de 28 %:


a) (Revogada.) (Revogação pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)?

b) Outros rendimentos auferidos por não residentes em território português que não sejam imputáveis a estabelecimento estável nele situado e que não sejam sujeitos a retenção na fonte às taxas liberatórias;

c) O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nas alíneas b), c), e), f), g), h) e k) do n.º 1 do artigo 10.º; (Redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)

d) Os rendimentos de capitais, tal como são definidos no artigo 5.º, quando não sujeitos a retenção na fonte, nos termos do artigo anterior;

e) Os rendimentos prediais não previstos no número seguinte; (Redação da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro)

f) Os ganhos previstos no n.º 7) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º, quando beneficiem do regime previsto no artigo 43.º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais. (Aditada pela Lei n.º 21/2023, de 25 de maio; produz efeitos desde 1 de janeiro de 2023?)


2 - Os rendimentos prediais decorrentes de arrendamento habitacional, incluindo os referidos na alínea b) do n.º 5 do artigo 8.º, são tributados à taxa autónoma de 25 %. (Redação da Lei n.º Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro)

3 - Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com duração igual ou superior a cinco anos e inferior a 10 anos é aplicada uma redução de 10 pontos percentuais na respetiva taxa autónoma, sendo, por cada renovação com igual duração, aplicada uma redução de dois pontos percentuais, estando as reduções relativas à renovação do contrato sujeitas ao limite de 10 pontos percentuais. (Redação da Lei n.º Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro)

4 - Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com duração igual ou superior a 10 anos e inferior a 20 anos é aplicada uma redução de 15 pontos percentuais na respetiva taxa autónoma. (Redação da Lei n.º Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro)

5 - Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com duração igual ou superior a 20 anos e aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de direito real de habitação duradoura, na parte respeitante ao pagamento da prestação pecuniária mensal, é aplicada uma redução de 20 pontos percentuais da respetiva taxa autónoma. (Redação da Lei n.º Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro)

6 - São tributados autonomamente à taxa de 25 %:(Anterior n.º 2, redação da Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro)

a) Os rendimentos auferidos por não residentes em território português que sejam imputáveis a estabelecimento estável aí situado; e

b) Não obstante o disposto no número anterior, os rendimentos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 4 do artigo anterior, obtidos em território português por não residentes, quando não sujeitos a retenção na fonte.

7 - As gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal nem por entidade que com esta mantenha relações de grupo, domínio ou simples participação, independentemente da respetiva localização geográfica, são tributadas autonomamente à taxa de 10 %. (Anterior n.º 3, redação da Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro)

8 - (Revogado.) (Anterior n.º 4, redação da Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro)

9 - As pensões de alimentos, quando enquadráveis no artigo 83.º-A, são tributadas autonomamente à taxa de 20 %. (Anterior n.º 5, redação da Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro)

10 - (Revogado.). (Revogação dada pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro)

11 - (Revogado.) (Revogação dada pela Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro)

12 - (Revogado.)(Revogação dada pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro)

13 - Os rendimentos previstos nas alíneas c) a f) do n.º 1, com exceção do disposto no número seguinte, nos n.os 2 a 5 e nos n.os 9, 10 e 12 podem ser englobados por opção dos respetivos titulares residentes em território português. (Redação da Lei n.º 21/2023, de 25 de maio; produz efeitos desde 1 de janeiro de 2023?)

14 - Não obstante o disposto na alínea c) do n.º 1, o saldo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, incluindo os rendimentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 18, são obrigatoriamente englobados quando resultem de ativos detidos por um período inferior a 365 dias e o sujeito passivo tenha um rendimento coletável, incluindo este saldo, igual ou superior ao valor do último escalão do n.º 1 do artigo 68.º (Redação da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho)

15 - Os residentes noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, podem optar, relativamente aos rendimentos referidos nas alíneas b) e e) do n.º 1 e no n.º 6, pela tributação desses rendimentos à taxa que, de acordo com a tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º, seria aplicável no caso de serem auferidos por residentes em território português. (Redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)

16 - Para efeitos de determinação da taxa referida no número anterior são tidos em consideração todos os rendimentos, incluindo os obtidos fora deste território, nas mesmas condições que são aplicáveis aos residentes. (Anterior n.º 15 - Lei n.º 12/2022, de 27 de junho?)

17 - Os acréscimos patrimoniais não justificados a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º, de valor superior a (euro) 100 000, são tributados à taxa especial de 60 %. (Anterior n.º 16 - Lei n.º 12/2022, de 27 de junho?)

18 - São tributados autonomamente à taxa de 35 %: (Anterior proémio do n.º 17? - Lei n.º 12/2022, de 27 de junho?)

a) Os rendimentos de capitais, tal como são definidos no artigo 5.º e mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, devidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, quando não sujeitos a retenção na fonte nos termos da alínea b) do n.º 12 do artigo anterior; (Anterior alínea a) do n.º 17? - Lei n.º 12/2022, de 27 de junho?)

b) O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nos n.os 4) e 5) da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, quando respeitem a valores mobiliários cujo emitente seja entidade não residente sem estabelecimento estável em território português, que seja domiciliada em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças; (Anterior alínea b?) do n.º 17?? - Lei n.º 12/2022, de 27 de junho?)?

c) Os ganhos previstos no n.º 3) da alínea b) e na alínea j) do n.º 1 do artigo 10.º relativos a estruturas fiduciárias domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças; ?(Redação da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho?)?

d) As mais-valias previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º auferidas por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. (Aditado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro) (Anterior alínea d?) do n.º 17?? - Lei n.º 12/2022, de 27 de junho?)

19 - Para efeitos da aplicação da taxa prevista no n.º 7, são equiparadas a gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal, as compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros, pelas associações humanitárias de bombeiros, até ao limite máximo anual, por bombeiro, de três vezes o indexante de apoios sociais. (Anterior n.º 18 - Lei n.º 12/2022, de 27 de junho?)

20 - Sempre que os contratos de arrendamento previstos nos n.os 3, 4 e 5 cessem os seus efeitos antes de decorridos os prazos de duração dos mesmos ou das suas renovações, por motivo imputável ao senhorio, ou, no caso do direito real de habitação duradoura, por acordo das partes, extingue-se o direito às reduções das taxas aí previstas, com efeitos desde o início do contrato ou renovação, devendo os titulares dos rendimentos, no ano da cessação do contrato, proceder à declaração desse facto para efeitos de regularização da diferença entre o montante do imposto que foi pago em cada ano e aquele que deveria ter sido pago com base na taxa aplicável à duração efetivamente decorrida, acrescida de juros compensatórios. (Redação da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro?)

21 - Para efeitos do disposto no número anterior, suspende-se o prazo de caducidade do direito à liquidação de imposto nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 46.º da Lei Geral Tributária. (Anterior n.º 20 - Lei n.º 12/2022, de 27 de junho?)

22 - Para efeitos do presente imposto, considera-se que uma estrutura fiduciária está domiciliada em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, caso aí esteja o local da sede ou a direção efetiva da entidade administradora fiduciária ou, tratando-se o administrador fiduciário de uma pessoa singular, este ali seja considerado residente para efeitos fiscais. (Redação da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho?)

?
23 - O disposto nos n.os 3 a 5 não se aplica a rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento habitacional celebrados a partir de 1 de janeiro de 2024, cuja renda mensal exceda em 50 % os limites gerais de preço de renda por tipologia em função do concelho onde se localiza o imóvel, previstos nas tabelas 1 e 2 do anexo i à Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho. (Aditado pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro?)

24 - Aos novos contratos de arrendamento que beneficiem do disposto nos n.os 3 a 5, é aplicada uma redução adicional de cinco pontos percentuais na respetiva taxa autónoma sempre que a renda seja inferior, em pelo menos cinco pontos percentuais, à renda do contrato de arrendamento anterior sobre o mesmo imóvel. (Aditado pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro??)
?

Nota: Artigo 236.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro:
“Disposição transitória no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
[…]
3 - O disposto nos n.os 8 a 12 do artigo 16.º, no artigo 22.º, nos n.os 10 e 12 do artigo 72.º, dos n.os 4 a 8 do artigo 81.º, no n.º 8 do artigo 99.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 101.º do Código do IRS, na redação anterior à introduzida pela presente lei, continua a ser aplicável, até ao termo do prazo previsto no n.º 9 do artigo 16.º do Código do IRS, na redação anterior à introduzida pela presente lei, contado da data em que o sujeito passivo se tornou residente em território português, ao sujeito passivo que:
a) À data da entrada em vigor da presente lei, já se encontre inscrito como residente não habitual no registo de contribuintes da AT, enquanto não estiver esgotado o período a que se referem os n.os 9 a 12 do artigo 16.º do Código do IRS;
b) A 31 de dezembro de 2023, reúna as condições do artigo 16.º do Código do IRS para qualificação como residente para efeitos fiscais em território português;
c) Se torne residente para efeitos fiscais até 31 de dezembro de 2024 e que declare, para efeitos da sua inscrição como residente não habitual, dispor de um dos seguintes elementos:
i) Promessa ou contrato de trabalho, promessa ou acordo de destacamento celebrado até 31 de dezembro de 2023, cujo exercício das funções deva ocorrer em território nacional;
ii) Contrato de arrendamento ou outro contrato que conceda o uso ou a posse de imóvel em território português celebrado até 10 de outubro de 2023;
iii) Contrato de reserva ou contrato-promessa de aquisição de direito real sobre imóvel em território português celebrado até 10 de outubro de 2023;
iv) Matrícula ou inscrição para os dependentes, em estabelecimento de ensino domiciliado em território português, completada até 10 de outubro de 2023;
v) Visto de residência ou autorização de residência válidos até 31 de dezembro de 2023;
vi) Procedimento, iniciado até 31 de dezembro de 2023, de concessão de visto de residência ou de autorização de residência, junto das entidades competentes, de acordo com a legislação em vigor aplicável em matéria de imigração, designadamente através do pedido de agendamento ou efetivo agendamento para submissão do pedido de concessão do visto de residência ou autorização de residência ou, ainda, através da submissão do pedido para a concessão do visto de residência ou autorização de residência;
d) Seja membro do agregado familiar dos sujeitos passivos referidos nas alíneas anteriores.
4 - Para efeito do disposto nas alíneas c) e d) do número anterior, o sujeito passivo deve solicitar a inscrição como residente não habitual, por via eletrónica, no Portal das Finanças, posteriormente ao ato da inscrição como residente em território português, nos termos do previsto n.º 10 do artigo 16.º do Código do IRS, na redação anterior à introduzida pela presente lei, por referência ao ano em que se tornou residente nesse território.
5 - Nos casos em que a inscrição seja efetuada fora do prazo referido no n.º 4, a tributação nos termos salvaguardados no presente artigo produz efeitos a partir do ano em que a inscrição seja efetuada, pelo prazo remanescente, até ao termo do período previsto no n.º 9 do artigo 16.º do Código do IRS, na redação anterior à introduzida pela presente lei, contado desde o ano em que se tornou residente nesse território.
6 - O limite previsto no n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do IRS, na redação dada pela presente lei, aplica-se apenas aos sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes no ano de 2024 ou posterior.”?

…………………….?

Nota - Norma transitória em matéria fiscal (segundo o art.º 50.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro):
1 - São excluídos de tributação em IRS os ganhos provenientes da transmissão onerosa de terrenos para construção ou de imóveis habitacionais que não sejam destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para aquisição do imóvel, seja aplicado na amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou dos seus descendentes;
b) A amortização referida na alínea anterior seja concretizada num prazo de três meses contados da data de realização.
2 - Sempre que o valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para aquisição do imóvel transmitido, for superior ao capital em dívida no crédito à habitação contraído para a aquisição do imóvel destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, o valor remanescente é sujeito a tributação de acordo com as disposições gerais do Código do IRS.
3 - A Autoridade Tributária e Aduaneira pode exigir que os sujeitos passivos apresentem documentos comprovativos, após a entrega da declaração modelo 3 de IRS de 2023 e 2024, da amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado à habitação própria e permanente.
4 - O disposto nos números anteriores aplica-se às transmissões realizadas entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2024.
5 - Nas transmissões efetuadas até à entrada em vigor da presente lei, a amortização referida na alínea b) do n.º 1 tem de ser concretizada até três meses após a entrada em vigor da presente lei.
6 - Fica suspensa a contagem do prazo para o reinvestimento previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, durante um período de dois anos, com efeitos a 1 de janeiro de 2020.
7 - O disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 72.º do Código do IRS, na redação introduzida pela presente lei, aplica-se a novos contratos de arrendamento e respetivas renovações contratuais, bem como às renovações dos contratos de arrendamento em vigor verificadas a partir da data de entrada em vigor da presente lei.
8 - O disposto no n.º 2 do artigo 72.º do Código do IRS, na redação introduzida pela presente lei, não é aplicável aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com duração inferior a cinco anos que beneficiem de uma taxa de IRS inferior à nele prevista.

…………………….

Nota: (segundo o art.º 280.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho)
“7 - As alterações aos artigos 22.º, 55.º e 72.º do Código do IRS, na redação dada pela presente lei, aplicam-se aos rendimentos auferidos a partir de 1 de janeiro de 2023.”

…………………….

Nota: (segundo o art.º 329.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)
“Disposição transitória no âmbito do IRS
1 - O disposto no artigo 2.º-B do Código do IRS, aditado pela presente lei, aplica-se apenas aos sujeitos passivos cujo primeiro ano de obtenção de rendimentos após a conclusão de um ciclo de estudos seja o ano de 2020 ou posterior.
2 - O disposto nos artigos 22.º, 72.º e 81.º do Código do IRS na redação anterior à introduzida pela presente lei continua a ser aplicável enquanto não estiver esgotado o período a que se referem os n.os 9 a 12 do artigo 16.º do Código do IRS, relativamente aos sujeitos passivos que, à data de entrada em vigor da presente lei, já se encontrem inscritos como residentes não habituais no registo de contribuintes da Autoridade Tributária e Aduaneira ou cujo pedido de inscrição já tenha sido submetido e esteja pendente para análise, bem como aos sujeitos passivos que, à data de entrada em vigor da presente lei, sejam considerados residentes para efeitos fiscais e que solicitem a respetiva inscrição como residentes não habituais até 31 de março de 2020 ou 2021, por reunirem as respetivas condições em 2019 ou 2020, respetivamente.
3 - Os sujeitos passivos que, à data de entrada em vigor da presente lei, já se encontrem inscritos como residentes não habituais no registo de contribuintes da Autoridade Tributária e Aduaneira ou cujo pedido de inscrição já tenha sido submetido e esteja pendente para análise podem optar pela sua tributação de acordo com a redação introduzida pela presente lei aos artigos 22.º, 72.º e 81.º do Código do IRS, desde que não esteja já esgotado o período a que se referem os n.os 9 a 12 do artigo 16.º do Código do IRS.
4 - Os sujeitos passivos que, à data de entrada em vigor da presente lei, sejam considerados residentes para efeitos fiscais e que solicitem a respetiva inscrição como residentes não habituais até 31 de março de 2020 ou 2021, por reunirem as respetivas condições em 2019 ou 2020, respetivamente, podem igualmente optar pela sua tributação de acordo com a redação introduzida pela presente lei aos artigos 22.º, 72.º e 81.º do Código do IRS.
5 - A opção a que se referem os números anteriores deve ser exercida pelos sujeitos passivos na declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2020.”

…………………….

Nota: (segundo o art.º 330.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)
“Norma interpretativa em sede de IRS
Considerando que as alterações aos artigos 22.º, 58.º, 72.º, 81.º e 119.º do Código do IRS aprovadas pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, se destinaram ao aperfeiçoamento do novo regime introduzido pela Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro, e que este diploma visou a criação de condições para o arrendamento habitacional acessível, têm as mesmas natureza interpretativa.”</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>68521</ID_Art><ID_Pai>68486</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 73.º</Numero><Titulo>Taxas de tributação autónoma</Titulo><Texto>1 - As despesas não documentadas, efetuadas por sujeitos passivos que possuam ou devam possuir contabilidade organizada, no âmbito do exercício de atividades empresariais e profissionais, são tributadas autonomamente, à taxa de 50 %.

2 - São tributados autonomamente os seguintes encargos, suportados por sujeitos passivos que possuam ou devam possuir contabilidade organizada no âmbito do exercício de atividades empresariais ou profissionais, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica:

a) Os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja inferior a (euro) 20 000, motos e motociclos, à taxa de 10 %;

b) Os encargos dedutíveis relativos a automóveis ligeiros de passageiros ou mistos, cujo custo de aquisição seja igual ou superior a (euro) 20 000, à taxa de 20 %.

3 - Excluem-se do disposto no número anterior os encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos e motociclos, afetos à exploração do serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo, bem como as reintegrações relacionadas com as viaturas relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo previsto no n.º 9) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º

4 - Consideram-se despesas de representação, nomeadamente, os encargos suportados com receções, refeições, viagens, passeios e espetáculos oferecidos no país ou no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades.

5 - Consideram-se encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, nomeadamente, as reintegrações, rendas ou alugueres, seguros, despesas com manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização.

6 - São sujeitas ao regime do n.º 1, sendo a taxa aplicável 35 %, as despesas correspondentes a importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, ou cujo pagamento seja efetuado em contas abertas em instituições financeiras aí residentes ou domiciliadas, salvo se o sujeito passivo puder provar que tais encargos correspondem a operações efetivamente realizadas e não têm um caráter anormal ou um montante exagerado. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro) 

7 - São tributados autonomamente, à taxa de 5 %, os encargos dedutíveis relativos a despesas com ajudas de custo e com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não faturadas a clientes, escrituradas a qualquer título, exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário, bem como os encargos da mesma natureza, que não sejam dedutíveis nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 42.º do Código do IRC, suportados por sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no exercício a que os mesmos respeitam.

8 - Excluem-se do disposto nos n.os 2, 7, 10 e 11 os sujeitos passivos a quem seja aplicado o regime simplificado de determinação do lucro tributável previsto nos artigos 28.º e 31.º

9 - Nas situações de contitularidade de rendimentos abrangidas pelo artigo 19.º o imposto apurado relativamente às despesas que, nos termos dos números anteriores, estão sujeitas a tributação autónoma é imputado a cada um dos contitulares na proporção das respetivas quotas.

10 - No caso de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas híbridas plug-in, as taxas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 são, respetivamente, de 5 % e 10 %.

11 - No caso de viaturas ligeiras ou mistas de passageiros movidas a gases de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural veicular (GNV), as taxas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 são, respetivamente, de 7,5 % e 15 %.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>70510</ID_Art><ID_Pai>68486</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 78.º</Numero><Titulo>Deduções à coleta</Titulo><Texto>1 - À coleta são efetuadas, nos termos dos artigos subsequentes, as seguintes deduções relativas:

a) Aos dependentes do agregado familiar e aos ascendentes que vivam em comunhão de habitação com o sujeito passivo;

b) Às despesas gerais familiares;

c) Às despesas de saúde e com seguros de saúde;

d) Às despesas de educação e formação;

e) Aos encargos com imóveis;

f) Às importâncias respeitantes a pensões de alimentos;

g) À exigência de fatura;

h) Aos encargos com lares;

i) Às pessoas com deficiência;

j) À dupla tributação internacional;

k) Aos benefícios fiscais.

l) Ao adicional ao imposto municipal sobre imóveis, nos termos do artigo 135.º-I do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)

m) Aos encargos com retribuição pela prestação de trabalho doméstico.? (Aditada pel????a Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro?)?

2 - São ainda deduzidos à coleta os pagamentos por conta do imposto e as importâncias retidas na fonte que tenham aquela natureza, respeitantes ao mesmo período de tributação, bem como as retenções efetuadas ao abrigo do artigo 11.º da Diretiva n.º 2003/48/CE, de 3 de junho.

3 - As deduções referidas neste artigo são efetuadas pela ordem nele indicada e apenas as previstas no número anterior, quando superiores ao imposto devido, conferem direito ao reembolso da diferença.

4 - (Revogado.)

5 - As deduções previstas no n.º 1 aplicam-se apenas aos sujeitos passivos residentes em território português.

6 - As deduções referidas nas alíneas a) a i) e na alínea k) do n.º 1 só podem ser realizadas: (Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto; esta alteração tem caráter interpretativo)

a) Mediante a identificação fiscal dos dependentes, ascendentes, colaterais ou beneficiários a que se reportem, feita na declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º;

b) Nos casos de deduções que não sejam de montante fixo, as mesmas só podem ser realizadas se constarem de documentos comunicados pelos emitentes à Autoridade Tributária e Aduaneira, com identificação do sujeito passivo ou do membro do agregado a que se reportam através do número de identificação fiscal correspondente, que sejam:

    i) Fatura, fatura-recibo ou recibo, emitidos nos termos do Código do IVA ou da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º; ou

    ii) Outro documento, quando o fornecedor dos bens ou prestador dos serviços esteja dispensado daquela obrigação.

7 - A soma das deduções à coleta previstas nas alíneas c) a h), k) e m) do n.º 1 não pode exceder, por agregado familiar, e, no caso de tributação conjunta, após aplicação do divisor previsto no artigo 69.º, os limites constantes das seguintes alíneas: (Redação da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro???)

a) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior ao valor do 1.º escalão do n.º 1 artigo 68.º, sem limite; (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)

b) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor do primeiro escalão do n.º 1 do artigo 68.º e igual ou inferior ao valor mínimo do primeiro escalão do n.º 1 do? artigo 68.º-A, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:?

CIRS art.º 78 - formula

???(Redação da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho)??

c) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor mínimo do primeiro escalão do n.º 1 do artigo 68.º-A, o montante de 1000 (euro). (Redação da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho)

8 - Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo, os limites previstos no número anterior são majorados em 5 % por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo do IRS.

9 - Sempre que o mesmo dependente ou ascendente conste de mais do que uma declaração de rendimentos, o valor das deduções à coleta previstas no presente Código por referência a dependentes ou ascendentes é reduzido para metade, por sujeito passivo.

10 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o acordo de regulação do exercício em comum das responsabilidades parentais estabeleça uma partilha de despesas que não seja igualitária e que fixe quantitativamente, para o dependente, a percentagem que respeita a cada sujeito passivo, o cálculo das deduções à coleta deverá considerar as devidas percentagens constantes do referido acordo, sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes. (Redação da Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro)

11 - Para efeito do disposto no número anterior devem os sujeitos passivos indicar no Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte àquele a que o imposto respeita, a percentagem que lhes corresponde na partilha de despesas. (Redação da Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro)

12 - Caso os sujeitos passivos não efetuem a comunicação prevista no número anterior ou, efetuando, a soma das percentagens comunicadas por ambos os sujeitos passivos não corresponda a 100 %, o valor das deduções à coleta é dividido em partes iguais. (Redação da Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro)

13 - A dedução à coleta prevista no artigo 83.º-A impede a consideração das demais deduções referentes ao dependente por referência ao qual o sujeito passivo efetua pagamentos de pensões de alimentos. (Anterior n.º 10 - Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro)

14 - No caso do regime de tributação separada, quando o valor das deduções à coleta previstas no presente Código é determinado por referência ao agregado familiar, para cada um dos cônjuges ou unidos de facto: (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro) (Anterior n.º 11 - Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro)

a) Os limites dessas deduções são reduzidos para metade; (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)

b) As percentagens de dedução à coleta são aplicadas à totalidade das despesas de que cada sujeito passivo seja titular acrescida de 50 % das despesas de que sejam titulares os dependentes que integram o agregado. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>71304</ID_Art><ID_Pai>68486</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 78.º-B</Numero><Titulo>Dedução das despesas gerais familiares</Titulo><Texto>1- À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 35 % do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de € 250 para cada sujeito passivo, que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, enquadradas em qualquer setor de atividade, exceto os setores previstos nos artigos 78.º-C a 78.º-E. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro)

2 - A dedução à coleta prevista no número anterior opera no ano em que as faturas foram emitidas.

3 - Os adquirentes que pretendam beneficiar da dedução à coleta devem exigir ao emitente a inclusão do seu número de identificação fiscal nas faturas, sem prejuízo da possibilidade de comunicarem as faturas sem número de identificação fiscal à Autoridade Tributária e Aduaneira, utilizando o respetivo código de barras bidimensional (código QR) ou o código único de documento.(Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro)

4 - As pessoas singulares que sejam sujeitos passivos de IVA apenas podem beneficiar das deduções à coleta relativamente às faturas que titulam aquisições efetuadas fora do âmbito da sua atividade empresarial ou profissional.

5 - O valor das deduções à coleta é apurado pela Autoridade Tributária e Aduaneira com base nas faturas que lhe forem comunicadas, por via eletrónica, até ao dia 25 de fevereiro do ano seguinte ao da sua emissão, relativamente a cada adquirente nelas identificado.(Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)

6 - A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza no Portal das Finanças o montante das deduções à coleta até ao dia 15 de março do ano seguinte ao da emissão das faturas.(Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)

7 - Do cálculo do montante das deduções à coleta referido no número anterior, pode o adquirente reclamar, até ao dia 31 de março do ano seguinte ao da emissão, de acordo com as normas aplicáveis ao procedimento de reclamação graciosa, com as devidas adaptações. .(Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)

8 - À dedução prevista no presente artigo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os n.os 6 a 8 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, e pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.

9 - No caso de famílias monoparentais, a dedução prevista no n.º 1 é de 45 % do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de (euro) 335.


Nota 1: artigo aditado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro.

Nota 2:  de acordo com o n.º 4 do artigo 370.º da Lei nº 75-B, de 31/12, relativamente ao ano de 2020, o disposto no n.º 7 do artigo 78.º-B não é aplicável às deduções à coleta constantes dos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, sendo substituído pelo mecanismo previsto nos números anteriores.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>70512</ID_Art><ID_Pai>68486</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 78.º-C</Numero><Titulo>Dedução de despesas de saúde</Titulo><Texto>1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 15 % do valor suportado a título de despesas de saúde por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de (euro) 1 000:

a) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, isentos do IVA ou tributados à taxa reduzida, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º, pelos emitentes que estejam enquadrados, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade:(Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto)

   i) Secção Q, classe 86 - Atividade de saúde humana;

 ii) Secção G, classe 47730 - Comércio a retalho de produtos farmacêuticos, em estabelecimentos especializados;

   iii) Secção G, classe 47740 - Comércio a retalho de produtos médicos e ortopédicos, em estabelecimentos especializados;

  iv) Secção G, Classe 47782 - Comércio a retalho de material ótico em estabelecimentos especializados; (aditada pela Lei n.º 67/2015, de 6 de julho, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015)  

b) Que correspondam a prémios de seguros ou contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde que, em qualquer dos casos, cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo;

c) Que tenham sido objeto de comunicação nos termos dos n.os 2 e 5.

d) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, tributados à taxa normal do IVA, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º, pelos emitentes que estejam enquadrados nos setores de atividade referidos na alínea a), desde que devidamente justificados através de receita médica. (Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto)

2 - Os estabelecimentos públicos de saúde são obrigados a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, através de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, o valor das taxas moderadoras pagas pelos sujeitos passivos, cujos montantes são considerados para efeitos da dedução à coleta prevista no número anterior.

3 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, às prestações de serviços e transmissões de bens efetuadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º, exceto quando emitam e comuniquem faturas.

4 - Os n.os 2 a 6 e 8 do artigo anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º-G.? (Redação da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho)

5 - Caso as despesas de saúde tenham sido realizadas fora do território português, pode o sujeito passivo comunicá-las através do Portal das Finanças, inserindo os dados essenciais da fatura ou documento equivalente que as suporte, sendo ainda de observar o disposto no artigo 128.º (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março) 

6 - A dedução prevista no n.º 1 não abrange a parte das despesas no mesmo referida que tenha sido comparticipada por seguradoras, associações mutualistas ou instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde.

7 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 os sujeitos passivos estão obrigados a indicar no Portal das Finanças quais as faturas que titulam aquisições devidamente justificadas através de receita médica. (aditado pela Lei n.º 67/2015, de 6 de julho)

8 - Nas atividades previstas na alínea a) do n.º 1 consideram-se abrangidas as atividades equivalentes previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º (aditado pela Lei n.º 67/2015, de 6 de julho, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015)


Nota: artigo 366.º da Lei nº 75-B, de 31/12

 “Dedução do valor suportado com máscaras e álcool gel
Os valores com a aquisição de máscaras de proteção respiratória e de gel desinfetante cutâneo são considerados como despesas de saúde, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 78.º-C do Código do IRS, enquanto a sua transmissão estiver sujeita à taxa reduzida do IVA."</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>70663</ID_Art><ID_Pai>68486</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 78.º-D</Numero><Titulo>Dedução de despesas de formação e educação</Titulo><Texto>1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 30 % do valor suportado a título de despesas de formação e educação, incluindo formação profissional, por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 800 €:  (Redação da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro)

a) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, isentos do IVA ou tributados à taxa reduzida, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, enquadradas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade: (Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto)

i) Secção P, classe 85 - Educação;

ii) Secção G, classe 47610 - Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados;

iii) Secção G, Classe 88910 - Atividades de cuidados para crianças, sem alojamento;

? (aditada pela Lei n.º 67/2015, de 6 de julho, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015)


b) Que tenham sido objeto de comunicação nos termos dos n.os 5 e 8.

c) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º, desde que as mesmas se refiram a refeições escolares e o número de identificação fiscal seja de um prestador de serviços de fornecimento de refeições escolares. (alínea aditada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)
d) Relativas a arrendamento de imóvel ou de parte de imóvel, a membros do agregado familiar que não tenham mais de 25 anos e frequentem estabelecimentos de ensino previstos no n.º 3, cuja localização se situe a uma distância superior a 50 km da residência permanente do agregado familiar: (alínea aditada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro) 

i) Que conste de faturas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, enquadradas de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, no setor de atividade da secção L, classe 68200 - Arrendamento de bens imobiliários;

?ii) Que tenham sido comunicadas utilizando os meios descritos no n.º 5 do artigo 115.º sempre que os senhorios sejam sujeitos passivos de IRS não abrangidos pela obrigação de emissão de fatura; ou

iii) Que constem de outros documentos, no caso de prestações de serviços e transmissões de bens efetuadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º

2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se despesas de educação e formação os encargos com o pagamento de creches, jardins-de-infância, lactários, escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como as despesas com manuais e livros escolares.


3 - As despesas de educação e formação suportadas só são dedutíveis desde que prestadas, respetivamente, por estabelecimentos de ensino integrados no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes, ou por entidades reconhecidas pelos ministérios que tutelam a área da formação profissional e, relativamente às últimas, apenas na parte em que não tenham sido consideradas como encargo da categoria B.

4 - Não são dedutíveis as despesas de formação e educação até ao montante que no ano em causa seja excluído de tributação nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º-A ou reembolsado no âmbito de um Plano Poupança-Educação, nos termos previstos na legislação aplicável.

5 - Os estabelecimentos públicos comunicam à Autoridade Tributária e Aduaneira o valor das propinas e demais encargos considerados dedutíveis nos termos deste artigo, mediante a entrega de declaração de modelo oficial, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao final do mês de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o respetivo pagamento.

6 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, às prestações de serviços e transmissões de bens efetuadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º, exceto quando emitam e comuniquem faturas.

7 - Os n.os 2 a 6 e 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º-G. (Redação da Lei n.º 12/2022 de 27 de junho)

8 - Caso as despesas de educação e formação tenham sido realizadas fora do território português, pode o sujeito passivo comunicá-las através do Portal das Finanças, inserindo os dados essenciais da fatura ou documento equivalente que as suporte, sendo ainda de observar o disposto no artigo 128.º(Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)

9 - Nas atividades previstas na alínea a) do n.º 1 consideram-se abrangidas as atividades equivalentes previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º (aditado pela Lei n.º 67/2015, de 6 de julho, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015)

10 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1:  (n.º aditado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)

a) Os sujeitos passivos devem indicar no Portal das Finanças quais as faturas que titulam as aquisições referentes a refeições escolares;

b) A identificação fiscal dos prestadores de serviços de fornecimento de refeições escolares é comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

11 -  Para efeitos da alínea d) do n.º 1: (n.º  aditado Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

a) É dedutível a título de rendas um valor máximo de 400 € anuais, sendo limite global de 800 € aumentado em 300 € quando a diferença seja relativa a rendas; (Redação da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro)?

b) As faturas ou outro documento que, nos termos da lei, titule o arrendamento serão emitidos com a indicação de que este se destina ao arrendamento de estudante deslocado;

c) Para efeitos do disposto na alínea anterior, os sujeitos passivos devem, no caso de faturas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, indicar no Portal das Finanças que as mesmas titulam encargos com arrendamento de estudante deslocado;

d) A dedução em causa não é cumulável, em relação ao mesmo imóvel, com a dedução relativa a encargos com imóveis prevista no artigo 78.º-E</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>69792</ID_Art><ID_Pai>68486</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 78.º-E</Numero><Titulo>Dedução de encargos com imóveis</Titulo><Texto>1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 15 % do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar:

a) Com as importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fração autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, ou com contratos de direito real de habitação duradoura no ano em que tais importâncias sejam tributáveis como rendimento do proprietário, até ao limite de 800 €;?(Redação da Lei n.º 36/2024, de 7 de agosto, com entrada em vigor em 1 de janeiro de 2025- *ver norma transitória no final deste artigo)

b) Com juros de dívidas, por contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011, contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, até ao limite de (euro) 296;

c) Com prestações devidas em resultado de contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011 com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros das correspondentes dívidas, até ao limite de (euro) 296; ou

d) Com importâncias pagas a título de rendas por contrato de locação financeira celebrado até 31 de dezembro de 2011 relativo a imóveis para habitação própria e permanente efetuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituam amortização de capital, até ao limite de (euro) 296.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, apenas são considerados os encargos:

a) Que constem de faturas que titulem prestações de serviços, isentos do IVA, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, enquadradas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, no setor de atividade da secção L, classe 68200 - Arrendamento de bens imobiliários; ou (Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto)

b) Que foram comunicados utilizando os meios descritos no n.º 5 do artigo 115.º sempre que os senhorios sejam sujeitos passivos de IRS não abrangidos pela obrigação de emissão de fatura;

c) Que constem de outros documentos, no caso de prestações de serviços e transmissões de bens efetuadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º

3 - Os n.os 2 a 6 e 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º-G. (Redação da Lei n.º 12/2022 de 27 de junho)

4 - Não obstante o disposto na alínea a) do n.º 1, o limite da dedução à coleta aí previsto é elevado para os seguintes montantes, sendo o rendimento coletável, no caso de tributação conjunta, o que resultar da aplicação do divisor previsto no artigo 69.º: (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)


a) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior ao valor do primeiro escalão do n.º 1 do artigo 68.º, um montante de 1100 €; (Redação da Lei n.º 36/2024, de 7 de agosto, com entrada em vigor em 1 de janeiro de 2025- *ver norma transitória no final deste artigo)??

b) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor do primeiro escalão do n.º 1 do artigo 68.º e igual ou inferior a 30 000 €, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula: 

800 € + [1100 € – 800 €) × [(30 000 € – rendimento coletável) / (30 000 € – valor do primeiro escalão)]]
(Redação da Lei n.º 36/2024, de 7 de agosto, com entrada em vigor em 1 de janeiro de 2025- *ver norma transitória no final deste artigo)???

5 - Não obstante o disposto nas alíneas b) a d) do n.º 1, os limites das deduções à coleta aí previstos são elevados para os seguintes montantes, sendo o rendimento coletável, no caso de tributação conjunta, o que resultar da aplicação do divisor previsto no artigo 69.º: (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)


a) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior ao valor do primeiro escalão do n.º 1 do artigo 68.º, um montante de € 450; (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)

b) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor do primeiro escalão do n.º 1 do artigo 68.º e igual ou inferior a € 30 000, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:

€ 296 + [€ 450 - € 296) x [(€ 30 000 - Rendimento Coletável€)/(30 000 - valor do primeiro escalão)]]

(Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)

6 - As deduções referidas no n.º 1 não são cumulativas.

7 - As entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º são obrigadas a comunicar as rendas recebidas através do meio previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 115.º, exceto quando emitam e comuniquem faturas.

8 - Caso os encargos com imóveis tenham sido realizadas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, pode o sujeito passivo comunicá-los através do Portal das Finanças, inserindo os dados essenciais da fatura ou documento equivalente que as suporte.

9- No caso do direito real de habitação duradoura, a importância suportada a título de caução inicial deve ser indicada pelo morador na declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º relativa ao ano em que seja tributável como rendimento do proprietário nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 8.º(Aditado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

*Norma transitória: nos termos do artº 3º da Lei nº 36/2024, de 7 de agosto, o aumento da dedução prevista na alínea a) do n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 78.º-E do Código do IRS, na redação introduzida pela presente lei, é concretizado progressivamente, nos seguintes termos: a) 50 % em 2025; b) 75 % em 2026; c) 100 % em 2027.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>69790</ID_Art><ID_Pai>68486</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 78.º-F</Numero><Titulo>Dedução pela exigência de fatura</Titulo><Texto>1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 15 % do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de € 250 por agregado familiar, que conste de faturas que ?titulem prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º, pelos emitentes que estejam enquadrados, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade: (Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto)  

a) Secção G, classe 4520 - Manutenção e reparação de veículos automóveis;

b) Secção G, classe 45402 - Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios;

c) Secção I - Alojamento, restauração e similares, salvo se a fatura já tiver sido considerada para efeitos de dedução como despesa de educação; (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)

d) Secção S, classe 9602 - Atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza.

e) Secção M, classe 75000 - atividades veterinárias. (Aditado pela Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)

f) (Revogada.)? (Revogação dada pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro)

2 - O valor do incentivo, calculado nos termos do presente artigo, pode ser atribuído: (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)

a) À mesma igreja ou comunidade religiosa radicada em Portugal, à mesma pessoa coletiva de utilidade pública de fins de beneficência, de assistência ou humanitários ou à mesma instituição particular de solidariedade social constante da lista oficial de instituições, escolhida pelo sujeito passivo para receber a consignação de quota do IRS prevista na Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho; (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)

b) À mesma organização não-governamental de ambiente e à mesma pessoa coletiva de utilidade pública de fins ambientais constante da lista oficial de instituições, escolhida pelo sujeito passivo para receber a consignação de quota do IRS prevista nos n.os 5 e 7 do artigo 14.º da Lei n.º 35/98, de 18 de julho, que define o estatuto das organizações não-governamentais de ambiente, alterada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro; (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)

c) À mesma pessoa coletiva de utilidade pública, constante da lista oficial de instituições, escolhida pelo sujeito passivo para receber a consignação de quota do IRS prevista no artigo 152.º (Redação da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro?)

3 - É ainda dedutível à coleta, concorrendo para o limite referido no n.º 1, um montante correspondente a 100 % do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com a aquisição de passes mensais ou de bilhetes para utilização de transportes públicos coletivos, emitidos por operadores de transportes públicos de passageiros com o CAE classe 49310, 49391, 49392, 50102 e 50300, todos da secção H, que conste de faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos das disposições indicadas no n.º 1. (Redação da Lei n.º Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro?)

4 - Os n.os 2 a 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no presente artigo. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro; anterior n.º 3)

5 - Nas atividades previstas no n.º 1 ?consideram-se abrangidas as atividades equivalentes previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro; anterior n.º 4)

6 - O disposto na alínea e) do n.º 1 inclui a aquisição de medicamentos de uso veterinário, concorrendo para o limite referido no n.º 1 um montante correspondente a 35 % do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar. (Redação da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho)

7* - É ainda dedutível à coleta, concorrendo para o limite referido no n.º 1, um montante correspondente à totalidade do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, que conste de faturas relativas a aquisição de assinaturas de publicações periódicas (jornais e revistas), incluindo digitais, tributados à taxa reduzida do IVA, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, enquadradas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade:

a) Secção J, classe 58130 - Edição de jornais;

b) Secção J, classe 58140 - Edição de revistas e de outras publicações periódicas.

* (Redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)

8 - É também dedutível à coleta, concorrendo para o limite referido no n.º 1, um montante correspondente a 30 % do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, que conste de faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos das disposições indicadas no n.º 1, emitidas por entidades enquadradas no âmbito da secção P, com o CAE classe 85510 (Ensinos desportivo e recreativo) e secção R, classes 93120 (Atividades dos clubes desportivos) e 93130 (atividades de ginásio-fitness). (Aditado pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro?)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>71604</ID_Art><ID_Pai>68486</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 81.º</Numero><Titulo>Eliminação da dupla tributação jurídica internacional</Titulo><Texto>1 - Os titulares de rendimentos das diferentes categorias obtidos no estrangeiro, incluindo os previstos no artigo 72.º, têm direito a um crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional, dedutível até ao limite das taxas especiais aplicáveis e, nos casos de englobamento, até à concorrência da parte da coleta proporcional a esses rendimentos líquidos, considerados nos termos do n.º 6 do artigo 22.º, que corresponde à menor das seguintes importâncias: (Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

a) Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro; (Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

b) Fração da coleta do IRS, calculada antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados, líquidos das deduções específicas previstas neste Código. (Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

2 - Quando existir convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, a dedução a efetuar nos termos do número anterior não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos pela convenção.

3 - Sempre que não seja possível efetuar a dedução a que se refere o n.º 1, por insuficiência de coleta no período de tributação em que os rendimentos obtidos no estrangeiro foram incluídos no rendimento coletável, o remanescente pode ser deduzido à coleta dos cinco períodos de tributação seguintes, com o limite previsto na alínea b) do n.º 1 que corresponder aos rendimentos obtidos no estrangeiro incluídos no rendimento coletável e depois da dedução do próprio ano.

4 - Aos sujeitos passivos que beneficiem do regime previsto no artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, e obtenham, no estrangeiro, rendimentos das categorias A, B, E, F e G, aplica-se o método da isenção, sendo obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos. (Redação da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro) 


5 - Os sujeitos passivos que beneficiem do regime previsto no artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais e obtenham rendimentos pagos ou colocados à disposição por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, são tributados nos termos das alíneas b) e c) do n.º 17 do artigo 71.º e do n.º 18 do artigo 72.º  (Redação da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro?) 

6 - (Revogado) (Revogação dada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

a) (Revogada) (Revogação dada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

b) (Revogada) (Revogação dada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

7 - (Revogado) (Revogação dada pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro)

8 - (Revogado) (Revogação dada pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro)

9 - Os rendimentos obtidos no estrangeiro relativamente aos quais, por força de convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, seja aplicado o método da isenção com progressividade, são obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa aplicável aos restantes rendimentos.

10 - Os titulares dos rendimentos obtidos no estrangeiro relativamente aos quais, por força de convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, seja aplicado o método do crédito de imposto no Estado da fonte não beneficiam do direito a crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional previsto nos n.os 1 e 8. (Aditado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>70255</ID_Art><ID_Pai>68486</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 83.º-A</Numero><Titulo>Importâncias respeitantes a pensões de alimentos</Titulo><Texto>1 - À coleta devida pelos sujeitos passivos são deduzidas 20 % das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes a encargos com pensões de alimentos a que o sujeito esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil, salvo nos casos em que o seu beneficiário faça parte do mesmo agregado familiar para efeitos fiscais ou relativamente ao qual estejam previstas outras deduções à coleta ao abrigo do artigo 78.º

2 - A dedução de encargos com pensões de alimentos atribuídas a favor de filhos, adotados, enteados e afilhados civis, maiores, bem como àqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela, depende da verificação dos requisitos estabelecidos na alínea b) do n.º 5 do artigo 13.º</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>69959</ID_Art><ID_Pai>68486</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 84.º</Numero><Titulo>Encargos com lares</Titulo><Texto>1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 25 % do valor suportado a título de encargos com lares, nos termos do presente artigo, com o limite global de (euro) 403,75:

a) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, isentos do IVA ou tributados à taxa reduzida, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, enquadradas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade: (Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto)

    i) Secção Q, classe 873 - Atividades de apoio social para pessoas idosas e com deficiência, com alojamento;

    ii) Secção Q, classe 8810 - Atividades de apoio social para pessoas idosas e com deficiência, sem alojamento;

b) Que tenham sido objeto de comunicação nos termos do n.º 3.

2 - A dedução a que se refere o número anterior abrange encargos com apoio domiciliário, lares e instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, bem como dos encargos com lares e residências autónomas para pessoas com deficiência, seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal garantida.

3 - Os estabelecimentos públicos comunicam à Autoridade Tributária e Aduaneira o valor dos encargos considerados dedutíveis nos termos deste artigo, mediante a entrega de declaração de modelo oficial, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao final do mês de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o respetivo pagamento.

4 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, às prestações de serviços e transmissões de bens efetuadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º, exceto quando emitam e comuniquem faturas.

5 - Os n.os 2 a 6 e 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º-G.? (Redação da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>68526</ID_Art><ID_Pai>68486</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 99.º-C</Numero><Titulo>Aplicação da retenção na fonte à categoria A</Titulo><Texto>1 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 8 do artigo 99.º, a retenção de IRS é efetuada sobre as remunerações mensalmente pagas ou postas à disposição dos seus titulares, mediante a aplicação das taxas que lhes correspondam, constantes da respetiva tabela.

2 - Considera-se remuneração mensal o montante pago a título de remuneração fixa, acrescido de quaisquer outras importâncias que tenham a natureza de rendimentos de trabalho dependente, tal como são definidos no artigo 2.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - A pedido do titular, podem ainda ser sujeitas a retenção na fonte as gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho quando não atribuídas pela respetiva entidade patronal, pagas ou colocadas à disposição do seu titular no mesmo período, ainda que respeitantes a períodos anteriores, bem como os rendimentos pagos em espécie.

4 - No caso de remunerações fixas relativas a períodos inferiores ao mês, considera-se como remuneração mensal a soma das importâncias atribuídas, pagas ou colocadas à disposição em cada mês.

5 - Os subsídios de férias e de natal, a remuneração relativa a trabalho suplementar e as remunerações relativas a anos anteriores àquele em que são pagas ou colocadas à disposição do sujeito passivo, são sempre objeto de retenção autónoma, não podendo, para cálculo do imposto a reter, ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou colocados à disposição. (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)

6 - Quando os subsídios de férias e de Natal forem pagos fracionadamente, ?deve ser retido, em cada pagamento, a parte proporcional do imposto calculado nos termos do número anterior.

7 - Quando forem pagos ou colocados à disposição subsídios de férias e de natal respeitantes a anos anteriores, o apuramento do imposto a reter, nos termos dos n.os 5 e 6, é efetuado autonomamente por cada ano a que aqueles respeitam. (Aditado pela Lei n.º71/2018, de 31 de dezembro)
8 - Quando for paga remuneração relativa a trabalho suplementar, a taxa de retenção a aplicar é a que corresponder à remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que aquela é paga ou colocada à disposição. (Aditado pela Lei n.º71/2018, de 31 de dezembro)
9 - No caso de remunerações de anos anteriores, para efeitos de determinação da taxa de retenção na fonte que lhes é aplicável, o respetivo valor é dividido pela soma do número de meses a que respeitam, aplicando-se a taxa assim determinada à totalidade dessas remunerações. (Aditado pela Lei n.º71/2018, de 31 de dezembro)
?
10 - A taxa de retenção autónoma a aplicar à remuneração referente a trabalho suplementar, nos termos do disposto nos n.os 5 e 8, é reduzida em 50 % a partir da 101.ª hora, inclusive. (Aditado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro?)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>68529</ID_Art><ID_Pai>68486</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 99.º-F</Numero><Titulo>Tabelas de retenção na fonte</Titulo><Texto>1 - As tabelas de retenção na fonte aplicáveis aos rendimentos das categorias A e H são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 - As tabelas de retenção na fonte a que se refere o número anterior aplicam-se aos rendimentos de trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição após a entrada em vigor das mesmas.

3 - A utilização indevida das tabelas aplicáveis a «casado, único titular», implica o pagamento de juros compensatórios por parte do sujeito passivo sobre a diferença entre a retenção na fonte devida e a retenção na fonte efetuada.

4 - As entidades que procedam à retenção na fonte dos rendimentos previstos no artigo 12.º-B devem aplicar a taxa de retenção que resultar do despacho previsto no n.º 1 para a totalidade dos rendimentos, incluindo os isentos, apenas à parte dos rendimentos que não esteja isenta, consoante o ano, após a conclusão de um ciclo de estudos a que se refere a isenção. (Redação da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho)?

5 - Para efeitos do disposto no número anterior é aplicável o n.º 2 do artigo 99.º, com as necessárias adaptações, devendo os sujeitos passivos invocar, junto das entidades devedoras, a possibilidade de beneficiar do regime previsto no artigo 12.º-B, através da comprovação da conclusão de um ciclo de estudos. (Redação da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>68531</ID_Art><ID_Pai>68486</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 101.º</Numero><Titulo>Retenção sobre rendimentos de outras categorias</Titulo><Texto>1 - As entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante a aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, das seguintes taxas:

a) 16,5 %, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º ou de incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º; (Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto; esta alteração tem caráter interpretativo)

b) 25 %, tratando-se de rendimentos decorrentes das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º;

c) 11,5 %, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas g) e i) do n.º 2 do artigo 3.º, não compreendidos na alínea anterior;

d) 20 %, tratando-se de rendimentos da categoria B auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais; (Redação da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro)

e) 25 %, tratando-se de rendimentos da categoria F.


2 - Tratando-se de rendimentos referidos no artigo 71.º, a retenção na fonte nele prevista cabe:

a) Às entidades devedoras dos rendimentos referidos nos n.os 1 e 4 e na alínea c) do n.º 17 do artigo 71.º; (Redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)

b) Às entidades que paguem ou coloquem à disposição os rendimentos referidos na alínea b) do n.º 1 ?e nas alíneas a) e b) do n.º 17 do artigo 71.º (Redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)

c) Às entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo que paguem ou coloquem à disposição rendimentos referidos no n.º 1 do artigo 71.º e que tenham em território português a sua sede ou direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento.(Aditada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

3 - Tratando-se de rendimentos de valores mobiliários sujeitos a registo ou depósito, emitidos por entidades residentes em território português, o disposto na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 é da responsabilidade das entidades registadoras ou depositárias.

4 - A taxa é aplicada ao rendimento ilíquido sujeito a retenção, antes da liquidação do IVA a que, sendo caso disso, deva proceder-se.

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

8 - A retenção que incide sobre os rendimentos das categorias B e F referidos no n.º 1 é efetuada no momento do respetivo pagamento ou colocação à disposição e a que incide sobre os rendimentos da categoria E em conformidade com o disposto no artigo 7.º

9 - Estão sujeitos a retenção, nos termos do n.º 1, os rendimentos de capitais e prediais auferidos no âmbito do exercício de atividades empresariais e profissionais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

10 - Quando os rendimentos referidos no número anterior se encontrem sujeitos a retenção nos termos do disposto no artigo 71.º, o seu englobamento é sempre obrigatório, o imposto retido tem a natureza de pagamento por conta e as entidades devedoras estão obrigadas, quanto aos mesmos, a dar cumprimento ao disposto nos artigos 119.º e 120.º

11 - Nos casos previstos no artigo 20.º, o rendimento não é objeto de retenção na fonte.

12 - As sociedades gestoras de património residentes em território português com conta aberta nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 163/94, de 4 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 17/97, de 21 de janeiro, e 99/98, de 21 de abril, junto de entidades registadoras ou depositárias, estão obrigadas ao cumprimento das obrigações previstas no presente Código para as entidades registadoras ou depositárias, designadamente as de retenção na fonte, de pagamento e declarativas.

13 - Sempre que os rendimentos decorrentes do arrendamento se enquadrem na categoria B, o locador deve comunicar esse facto ao locatário.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>68534</ID_Art><ID_Pai>68486</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 102.º</Numero><Titulo>Pagamentos por conta</Titulo><Texto>1 - A titularidade de rendimentos da categoria B determina, para os respetivos sujeitos passivos, a obrigatoriedade de efetuarem três pagamentos por conta do imposto devido a final, até ao dia 20 de cada um dos meses de julho, setembro e dezembro.

2 - A totalidade dos pagamentos por conta é igual a 76,5 % do montante calculado com base na seguinte fórmula:

 
(ver anexo)
 

em que as siglas utilizadas têm o seguinte significado:

C = coleta do penúltimo ano, líquida das deduções a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º, com exceção da dedução constante da alínea i);
R = total das retenções efetuadas no penúltimo ano sobre os rendimentos da categoria B;
RLB = rendimento líquido positivo do penúltimo ano da categoria B;
RLT = rendimento líquido total do penúltimo ano.

 

3 - O valor de cada pagamento por conta, resultante da aplicação do disposto no número anterior, arredondado por excesso para euros, é comunicado aos sujeitos passivos através de nota demonstrativa da liquidação do imposto respeitante ao penúltimo ano, sem prejuízo do envio do documento de pagamento, no mês anterior ao do termo do respetivo prazo, não sendo exigível se for inferior a (euro) 50.

4 - Cessa a obrigatoriedade de serem efetuados os pagamentos por conta quando:

a) Os sujeitos passivos verifiquem, pelos elementos de que disponham, que os montantes das retenções que lhes tenham sido efetuadas sobre os rendimentos da categoria B, acrescidos dos pagamentos por conta eventualmente já efetuados e relativos ao próprio ano, sejam iguais ou superiores ao imposto total que será devido;

b) Deixem de ser auferidos rendimentos da categoria B.

5 - Os pagamentos por conta podem ser reduzidos pelos sujeitos passivos quando o pagamento por conta for superior à diferença entre o imposto total que os sujeitos passivos julgarem devido e os pagamentos já efetuados.

6 - Verificando-se, pela declaração de rendimentos do ano a que respeita o imposto, que, em consequência da cessação ou redução dos pagamentos por conta, deixou de pagar-se uma importância superior a 20 % da que, em condições normais, teria sido entregue, há lugar a juros compensatórios se a liquidação do imposto do penúltimo ano tiver sido efetuada até 31 de maio do ano em que os pagamentos por conta devam ser efetuados e os sujeitos passivos se mantiverem integrados no mesmo agregado, sendo para o efeito a importância considerada em falta imputada em partes iguais ao valor de cada um dos pagamentos devidos.

7 - Os juros compensatórios referidos no número anterior são calculados nos termos e à taxa previstos no artigo 35.º da lei geral tributária, contando-se dia a dia desde o termo do prazo fixado para cada pagamento até à data em que, por lei, a liquidação deva ser feita.

8 - Os titulares de rendimentos, cujas entidades devedoras dos rendimentos não se encontrem abrangidas pela obrigação de retenção na fonte prevista neste código, podem, querendo, efetuar pagamentos por conta do imposto devido a final, desde que o montante de cada entrega seja igual ou superior a 50 €.(Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>21207</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>06/11/2024 15:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a52684e5451304d474a684c545979597a63744e44466a4d5330354d544d344c5755315a545a684d3259794d44646a597935775a47593d&amp;Fich=4a5440ba-62c7-41c1-9138-e5e6a3f207cc.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>21064</ID_PA><Objeto>Ponto 7), Alínea b), N.º 3, Artigo 2.º</Objeto><Data>04/11/2024 09:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a49774f446b7a4e6a4e6b4c546c6d4d5463744e47557a4e5330354f4445774c5755314d474a694e6a45334e7a55795a6935775a47593d&amp;Fich=2089363d-9f17-4e35-9810-e50bb617752f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>21544</ID_PA><Objeto>Alínea g), N.º 3, Artigo 2.º</Objeto><Data>11/11/2024 10:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c324a6a4e6a646b4e7a4d794c57566b5a5751744e475930595331694f47526b4c5751314e6a55304d5463775a5455334e6935775a47593d&amp;Fich=bc67d732-eded-4f4a-b8dd-d5654170e576.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>22748</ID_PA><Objeto>Alínea g), N.º 1, Artigo 2.º-A</Objeto><Data>15/11/2024 15:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a4134596a4d774e6a686c4c5445335a4751744e445a6d4d69316859324a694c54426b4d5752684d7a457a4f5752684f4335775a47593d&amp;Fich=08b3068e-17dd-46f2-acbb-0d1da3139da8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>21207</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 1, Artigo 3.º</Objeto><Data>06/11/2024 15:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a52684e5451304d474a684c545979597a63744e44466a4d5330354d544d344c5755315a545a684d3259794d44646a597935775a47593d&amp;Fich=4a5440ba-62c7-41c1-9138-e5e6a3f207cc.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>21561</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 2, Artigo 3.º</Objeto><Data>06/11/2024 15:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a52684e5451304d474a684c545979597a63744e44466a4d5330354d544d344c5755315a545a684d3259794d44646a597935775a47593d&amp;Fich=4a5440ba-62c7-41c1-9138-e5e6a3f207cc.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>21207</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 3.º</Objeto><Data>06/11/2024 15:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a52684e5451304d474a684c545979597a63744e44466a4d5330354d544d344c5755315a545a684d3259794d44646a597935775a47593d&amp;Fich=4a5440ba-62c7-41c1-9138-e5e6a3f207cc.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>21561</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 8.º</Objeto><Data>06/11/2024 15:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a5579595755355a5755334c5449785a6a51744e4468684e4331685a4759304c57566c5932566d4d4459304f5756685a6935775a47593d&amp;Fich=52ae9ee7-21f4-48a4-adf4-eecef0649eaf.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>21561</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 8.º</Objeto><Data>06/11/2024 15:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a5579595755355a5755334c5449785a6a51744e4468684e4331685a4759304c57566c5932566d4d4459304f5756685a6935775a47593d&amp;Fich=52ae9ee7-21f4-48a4-adf4-eecef0649eaf.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>22067</ID_PA><Objeto>Ponto 6), Alínea b), N.º 1, Artigo 10.º</Objeto><Data>13/11/2024 19:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a6b774e4749794e47566a4c5455324f4455744e4759344d793168597a4a6c4c546b344f4749794f474d3059544e6b597935775a47593d&amp;Fich=904b24ec-5685-4f83-ac2e-988b28c4a3dc.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>22137</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 4, Artigo 10.º</Objeto><Data>13/11/2024 19:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a4179595441334e7a4a6c4c574e6c593245744e4759315a5331695a47566a4c575a684f5759314e7a41304d4745334d6935775a47593d&amp;Fich=02a0772e-ceca-4f5e-bdec-fa9f57040a72.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>22067</ID_PA><Objeto>Alínea h), N.º 4, Artigo 10.º</Objeto><Data>13/11/2024 19:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a6b774e4749794e47566a4c5455324f4455744e4759344d793168597a4a6c4c546b344f4749794f474d3059544e6b597935775a47593d&amp;Fich=904b24ec-5685-4f83-ac2e-988b28c4a3dc.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>22401</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 7, Artigo 10.º</Objeto><Data>14/11/2024 19:24:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a6c6c5954526c5a6a55314c544130595467744e4759305a6930354d4445334c54686a5a5467334e3259774e6a6b324d7935775a47593d&amp;Fich=9ea4ef55-04a8-4f4f-9017-8ce877f06963.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>23017</ID_PA><Objeto>N.º 17, Artigo 10.º</Objeto><Data>15/11/2024 18:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a4e6a4e7a4d304e444a684c574a6b4e3249744e4745304e6930354e574d354c574d78596d4d345a5449334f5449784d6935775a47593d&amp;Fich=3c73442a-bd7b-4a46-95c9-c1bc8e279212.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>22137</ID_PA><Objeto>N.º 18, Artigo 10.º</Objeto><Data>13/11/2024 19:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a4179595441334e7a4a6c4c574e6c593245744e4759315a5331695a47566a4c575a684f5759314e7a41304d4745334d6935775a47593d&amp;Fich=02a0772e-ceca-4f5e-bdec-fa9f57040a72.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>22137</ID_PA><Objeto>N.º 19, Artigo 10.º</Objeto><Data>13/11/2024 19:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a4179595441334e7a4a6c4c574e6c593245744e4759315a5331695a47566a4c575a684f5759314e7a41304d4745334d6935775a47593d&amp;Fich=02a0772e-ceca-4f5e-bdec-fa9f57040a72.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>22137</ID_PA><Objeto>N.º 20, Artigo 10.º</Objeto><Data>13/11/2024 19:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a4179595441334e7a4a6c4c574e6c593245744e4759315a5331695a47566a4c575a684f5759314e7a41304d4745334d6935775a47593d&amp;Fich=02a0772e-ceca-4f5e-bdec-fa9f57040a72.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>22137</ID_PA><Objeto>N.º 21, Artigo 10.º</Objeto><Data>13/11/2024 19:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a4179595441334e7a4a6c4c574e6c593245744e4759315a5331695a47566a4c575a684f5759314e7a41304d4745334d6935775a47593d&amp;Fich=02a0772e-ceca-4f5e-bdec-fa9f57040a72.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>22137</ID_PA><Objeto>N.º 22, Artigo 10.º</Objeto><Data>13/11/2024 19:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a4179595441334e7a4a6c4c574e6c593245744e4759315a5331695a47566a4c575a684f5759314e7a41304d4745334d6935775a47593d&amp;Fich=02a0772e-ceca-4f5e-bdec-fa9f57040a72.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>22067</ID_PA><Objeto>N.º 24, Artigo 10.º</Objeto><Data>13/11/2024 19:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a6b774e4749794e47566a4c5455324f4455744e4759344d793168597a4a6c4c546b344f4749794f474d3059544e6b597935775a47593d&amp;Fich=904b24ec-5685-4f83-ac2e-988b28c4a3dc.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>21745</ID_PA><Objeto>Corpo, N.º 1, Artigo 12.º</Objeto><Data>12/11/2024 15:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a4e694e7a49785a545a684c54686c5a6a4d744e474d354d533169595455304c5749785a6d59324e47466c596d45344d7935775a47593d&amp;Fich=3b721e6a-8ef3-4c91-ba54-b1ff64aeba83.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>21794</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 12.º</Objeto><Data>12/11/2024 16:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a4a694e5455794d6a49304c54566b4e7a49744e444a695a533168597a4d774c5759354d474d314d6d59304d57566c597935775a47593d&amp;Fich=2b552224-5d72-42be-ac30-f90c52f41eec.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>21392</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 12.º</Objeto><Data>08/11/2024 14:36:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a46684e6d55314d5749774c545a6b596a59744e4455795a4331695a44457a4c575177593249785a6a67775a6a41304d4335775a47593d&amp;Fich=1a6e51b0-6db6-452d-bd13-d0cb1f80f040.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>22388</ID_PA><Objeto>N.º 12, Artigo 12.º</Objeto><Data>14/11/2024 18:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a55774d7a4a6d4d544d774c5467354e444d744e44457a597931685a475a694c544a684d6a6b305a57466d4e5452684d7935775a47593d&amp;Fich=5032f130-8943-413c-adfb-2a294eaf54a3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>22143</ID_PA><Objeto>Artigo 12.º-B</Objeto><Data>14/11/2024 11:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a4e6b5a57557a4e4456684c544a6c4e5445744e474e6a4d533034593245344c57466a596a41305a4745785a6a41795a4335775a47593d&amp;Fich=3dee345a-2e51-4cc1-8ca8-acb04da1f02d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>21062</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 12.º-B</Objeto><Data>04/11/2024 09:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a6b315a445a6c4e3252684c5441344f4751744e4467794e4330345a4463304c5759324e32526a5a444577597a5933595335775a47593d&amp;Fich=95d6e7da-088d-4824-8d74-f67dcd10c67a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>21067</ID_PA><Objeto>Alínea e), N.º 9, Artigo 12.º-B</Objeto><Data>04/11/2024 09:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c3259314d32466a4d3251314c544a684d5759744e47557a4d6930345a6d55344c54566d4e7a646d4f4751304f57526d5a5335775a47593d&amp;Fich=f53ac3d5-2a1f-4e32-8fe8-5f77f8d49dfe.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>22386</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 13.º</Objeto><Data>14/11/2024 18:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a6b304f574d774e6d55314c5449344f5745744e444d35595331684f5451774c54686d4d6d4a6b4e445a6a5a546c694d7935775a47593d&amp;Fich=949c06e5-289a-439a-a940-8f2bd46ce9b3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>21542</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 3, Artigo 22.º</Objeto><Data>11/11/2024 10:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c324e685a47513059324a6b4c54426c4e6d51744e475a684f5330354e6a686b4c5445775a6d46694d7a59334e6a51324d6935775a47593d&amp;Fich=cadd4cbd-0e6d-4fa9-968d-10fab3676462.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>21542</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 3, Artigo 22.º</Objeto><Data>11/11/2024 10:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c324e685a47513059324a6b4c54426c4e6d51744e475a684f5330354e6a686b4c5445775a6d46694d7a59334e6a51324d6935775a47593d&amp;Fich=cadd4cbd-0e6d-4fa9-968d-10fab3676462.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>22899</ID_PA><Objeto>N.º 11, Artigo 22.º</Objeto><Data>15/11/2024 16:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a6c6c4d546b35596a41334c575935595459744e474a6a4f533035596d56684c54566a4e4445794d5441794d6a526a4d7935775a47593d&amp;Fich=9e199b07-f9a6-4bc9-9bea-5c41210224c3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>22063</ID_PA><Objeto>N.º 11, Artigo 22.º</Objeto><Data>13/11/2024 19:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a55304e544d315a57526c4c544132597a41744e474d774d6930344e4449334c5745784f5745334e6d49355a6a6b774e6935775a47593d&amp;Fich=54535ede-06c0-4c02-8427-a19a76b9f906.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>22897</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 25.º</Objeto><Data>15/11/2024 16:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a457a5a444e6b597a59354c5463345a5745744e4446684e7931684e4751324c5751775932466b597a64695a6a52684d6935775a47593d&amp;Fich=13d3dc69-78ea-41a7-a4d6-d0cadc7bf4a2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>22738</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 25.º</Objeto><Data>15/11/2024 15:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a646a4d57526b593246694c546b77596a49744e4745335a5330354d6a557a4c546b775a545a694e7a55784f54426d596935775a47593d&amp;Fich=7c1ddcab-90b2-4a7e-9253-90e6b75190fb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>21994</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 25.º</Objeto><Data>13/11/2024 18:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a41334d4445354e7a497a4c5449344f5441744e475269597931684d6a59334c574a6d4e7a41305954457a4d54417a4e7935775a47593d&amp;Fich=07019723-2890-4dbc-a267-bf704a131037.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>22144</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 25.º</Objeto><Data>13/11/2024 15:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c3259354d32566b59324e684c575a6b4e5463744e4759314f5331694f5759774c5451354f47526c5a5749324f545530595335775a47593d&amp;Fich=f93edcca-fd57-4f59-b9f0-498deeb6954a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>21994</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 25.º</Objeto><Data>13/11/2024 18:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a41334d4445354e7a497a4c5449344f5441744e475269597931684d6a59334c574a6d4e7a41305954457a4d54417a4e7935775a47593d&amp;Fich=07019723-2890-4dbc-a267-bf704a131037.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>21994</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 25.º</Objeto><Data>13/11/2024 18:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a457a5a444e6b597a59354c5463345a5745744e4446684e7931684e4751324c5751775932466b597a64695a6a52684d6935775a47593d&amp;Fich=13d3dc69-78ea-41a7-a4d6-d0cadc7bf4a2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>22738</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 53.º</Objeto><Data>15/11/2024 15:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a646a4d57526b593246694c546b77596a49744e4745335a5330354d6a557a4c546b775a545a694e7a55784f54426d596935775a47593d&amp;Fich=7c1ddcab-90b2-4a7e-9253-90e6b75190fb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>21994</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 53.º</Objeto><Data>13/11/2024 18:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a41334d4445354e7a497a4c5449344f5441744e475269597931684d6a59334c574a6d4e7a41305954457a4d54417a4e7935775a47593d&amp;Fich=07019723-2890-4dbc-a267-bf704a131037.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>21994</ID_PA><Objeto>N.º 8, Artigo 53.º</Objeto><Data>13/11/2024 18:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a41334d4445354e7a497a4c5449344f5441744e475269597931684d6a59334c574a6d4e7a41305954457a4d54417a4e7935775a47593d&amp;Fich=07019723-2890-4dbc-a267-bf704a131037.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>22394</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 57.º</Objeto><Data>14/11/2024 19:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a45784d6d51334d6a4e6d4c5467325a5755744e444935596930355a5445344c5751775a5749355a6a46684d7a68684d6935775a47593d&amp;Fich=112d723f-86ee-429b-9e18-d0eb9f1a38a2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>22394</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 57.º</Objeto><Data>14/11/2024 19:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a45784d6d51334d6a4e6d4c5467325a5755744e444935596930355a5445344c5751775a5749355a6a46684d7a68684d6935775a47593d&amp;Fich=112d723f-86ee-429b-9e18-d0eb9f1a38a2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>22144</ID_PA><Objeto>Artigo 68.º</Objeto><Data>13/11/2024 15:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c3259354d32566b59324e684c575a6b4e5463744e4759314f5331694f5759774c5451354f47526c5a5749324f545530595335775a47593d&amp;Fich=f93edcca-fd57-4f59-b9f0-498deeb6954a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>21093</ID_PA><Objeto>Artigo 68.º</Objeto><Data>04/11/2024 09:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c324d344f5455344f5756684c57597a4e5455744e4459324e7930354f444a684c57457a4e6a5a6c596a67324e6d59304e6935775a47593d&amp;Fich=c89589ea-f355-4667-982a-a366eb866f46.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>22893</ID_PA><Objeto>Tabela, N.º 1, Artigo 68.º</Objeto><Data>15/11/2024 16:47:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a45354d7a4a684e6d49334c544d314e7a51744e445268595331694e3255794c5759794d6a49305a57466a593259784d6935775a47593d&amp;Fich=1932a6b7-3574-44aa-b7e2-f2224eaccf12.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>22606</ID_PA><Objeto>Tabela, N.º 1, Artigo 68.º</Objeto><Data>15/11/2024 11:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a426a4f444130597a686b4c544d774d5451744e444d785a4331684d6a6c6b4c5759785a546735597a5a695a545a6c4d7935775a47593d&amp;Fich=0c804c8d-3014-431d-a29d-f1e89c6be6e3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>23174</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 68.º</Objeto><Data>15/11/2024 16:47:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c324578595451774d546b7a4c5467794d6a49744e4751794d5331685a6a4e6d4c54553059545178595445795a474e6d4f4335775a47593d&amp;Fich=a1a40193-8222-4d21-af3f-54a41a12dcf8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>22893</ID_PA><Objeto>Artigo 68.º-A</Objeto><Data>15/11/2024 16:47:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a45354d7a4a684e6d49334c544d314e7a51744e445268595331694e3255794c5759794d6a49305a57466a593259784d6935775a47593d&amp;Fich=1932a6b7-3574-44aa-b7e2-f2224eaccf12.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>22744</ID_PA><Objeto>N.º  1, Artigo 68.º-A</Objeto><Data>15/11/2024 15:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a5935596d5979596d49344c574e6b596d4d744e4449324e533035597a646a4c57566c59544d354e4445344e54417a4e5335775a47593d&amp;Fich=69bf2bb8-cdbc-4265-9c7c-eea394185035.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>22744</ID_PA><Objeto>N.º  2, Artigo 68.º-A</Objeto><Data>15/11/2024 15:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a5935596d5979596d49344c574e6b596d4d744e4449324e533035597a646a4c57566c59544d354e4445344e54417a4e5335775a47593d&amp;Fich=69bf2bb8-cdbc-4265-9c7c-eea394185035.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>21939</ID_PA><Objeto>Artigo 70.º</Objeto><Data>13/11/2024 15:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a41314d446730596d46694c5751344e6a4d744e4755334e7930354f47466b4c544d784e7a6b784e546b324d7a4d784d6935775a47593d&amp;Fich=05084bab-d863-4e77-98ad-317915963312.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>22900</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 70.º</Objeto><Data>15/11/2024 16:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a466b59545134596d5a684c546b334f4445744e4442684d7931684f54566c4c5755784d444d325a446b34597a63304f4335775a47593d&amp;Fich=1da48bfa-9781-40a3-a95e-e1036d98c748.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>21096</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 2, Artigo 70.º</Objeto><Data>04/11/2024 09:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a4d304d7a59784d32466c4c5464684e6d45744e4456694e7931684e57466d4c5464694e5745344d544977595463304e7935775a47593d&amp;Fich=343613ae-7a6a-45b7-a5af-7b5a8120a747.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>21273</ID_PA><Objeto>Alínea f), N.º 2, Artigo 70.º</Objeto><Data>04/11/2024 09:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a59334f4456684d6a6b354c5463354d7a45744e4467775a5330354d6a466a4c5452695a575669596a41354f4751324e5335775a47593d&amp;Fich=6785a299-7931-480e-921c-4beebb098d65.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>22589</ID_PA><Objeto>Corpo, N.º 1, Artigo 71.º</Objeto><Data>15/11/2024 10:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c324a6a595755794f5459354c545132596a59744e4455335a6930344d3249794c5751784d7a45794d6d466d4e444e6c5a4335775a47593d&amp;Fich=bcae2969-46b6-457f-83b2-d13122af43ed.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>21561</ID_PA><Objeto>Alínea g), N.º 1, Artigo 72.º</Objeto><Data>06/11/2024 15:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a5579595755355a5755334c5449785a6a51744e4468684e4331685a4759304c57566c5932566d4d4459304f5756685a6935775a47593d&amp;Fich=52ae9ee7-21f4-48a4-adf4-eecef0649eaf.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>21944</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 72.º</Objeto><Data>13/11/2024 15:43:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a686b4e6a4131597a677a4c5464684d4745744e44526b4e5330354d32466b4c5751305a5451775a5449304e7a6c694d6935775a47593d&amp;Fich=8d605c83-7a0a-44d5-93ad-d4e40e2479b2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>21944</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 72.º</Objeto><Data>13/11/2024 15:43:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a686b4e6a4131597a677a4c5464684d4745744e44526b4e5330354d32466b4c5751305a5451775a5449304e7a6c694d6935775a47593d&amp;Fich=8d605c83-7a0a-44d5-93ad-d4e40e2479b2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>21944</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 72.º</Objeto><Data>13/11/2024 15:43:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a686b4e6a4131597a677a4c5464684d4745744e44526b4e5330354d32466b4c5751305a5451775a5449304e7a6c694d6935775a47593d&amp;Fich=8d605c83-7a0a-44d5-93ad-d4e40e2479b2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>21944</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 72.º</Objeto><Data>13/11/2024 15:43:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a686b4e6a4131597a677a4c5464684d4745744e44526b4e5330354d32466b4c5751305a5451775a5449304e7a6c694d6935775a47593d&amp;Fich=8d605c83-7a0a-44d5-93ad-d4e40e2479b2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>21545</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 72.º</Objeto><Data>11/11/2024 10:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c32526a4d32513159324d7a4c54466c4f5455744e474a6b4e6931694e446b304c546b775a57597a4e6d51355954686b4d7935775a47593d&amp;Fich=dc3d5cc3-1e95-4bd6-b494-90ef36d9a8d3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>22129</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 72.º</Objeto><Data>13/11/2024 15:43:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c324a6b4e5751335a5468694c5752694f5451744e4445774d7931694d7a67324c5455304e6d513559324d344f444d324f5335775a47593d&amp;Fich=bd5d7e8b-db94-4103-b386-546d9cc88369.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>21544</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 72.º</Objeto><Data>11/11/2024 10:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c324a6a4e6a646b4e7a4d794c57566b5a5751744e475930595331694f47526b4c5751314e6a55304d5463775a5455334e6935775a47593d&amp;Fich=bc67d732-eded-4f4a-b8dd-d5654170e576.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>21542</ID_PA><Objeto>N.º 13, Artigo 72.º</Objeto><Data>11/11/2024 10:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c324e685a47513059324a6b4c54426c4e6d51744e475a684f5330354e6a686b4c5445775a6d46694d7a59334e6a51324d6935775a47593d&amp;Fich=cadd4cbd-0e6d-4fa9-968d-10fab3676462.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>21207</ID_PA><Objeto>N.º 13, Artigo 72.º</Objeto><Data>06/11/2024 15:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a52684e5451304d474a684c545979597a63744e44466a4d5330354d544d344c5755315a545a684d3259794d44646a597935775a47593d&amp;Fich=4a5440ba-62c7-41c1-9138-e5e6a3f207cc.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>21542</ID_PA><Objeto>N.º 14, Artigo 72.º</Objeto><Data>11/11/2024 10:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c324e685a47513059324a6b4c54426c4e6d51744e475a684f5330354e6a686b4c5445775a6d46694d7a59334e6a51324d6935775a47593d&amp;Fich=cadd4cbd-0e6d-4fa9-968d-10fab3676462.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>21620</ID_PA><Objeto>N.º 19, Artigo 72.º</Objeto><Data>11/11/2024 15:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a4a694e5455794d6a49304c54566b4e7a49744e444a695a533168597a4d774c5759354d474d314d6d59304d57566c597935775a47593d&amp;Fich=2b552224-5d72-42be-ac30-f90c52f41eec.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>21392</ID_PA><Objeto>N.º 19, Artigo 72.º</Objeto><Data>08/11/2024 14:36:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a46684e6d55314d5749774c545a6b596a59744e4455795a4331695a44457a4c575177593249785a6a67775a6a41304d4335775a47593d&amp;Fich=1a6e51b0-6db6-452d-bd13-d0cb1f80f040.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>21944</ID_PA><Objeto>N.º 23, Artigo 72.º</Objeto><Data>13/11/2024 15:43:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a686b4e6a4131597a677a4c5464684d4745744e44526b4e5330354d32466b4c5751305a5451775a5449304e7a6c694d6935775a47593d&amp;Fich=8d605c83-7a0a-44d5-93ad-d4e40e2479b2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>21940</ID_PA><Objeto>N.º 25, Artigo 72.º</Objeto><Data>13/11/2024 15:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a41354f5441794f4446684c544177597a51744e4455795a4331694d7a45334c5455355a5756694d546c694d5759335a5335775a47593d&amp;Fich=0990281a-00c4-452d-b317-59eeb19b1f7e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>21073</ID_PA><Objeto>Artigo 73.º</Objeto><Data>04/11/2024 09:16:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a686c5a44637a596d51334c5468684f4459744e47466a4d5330345a544a684c545578597a4a6d4d324e694d6a557a597935775a47593d&amp;Fich=8ed73bd7-8a86-4ac1-8e2a-51c2f3cb253c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>21426</ID_PA><Objeto>N.º 8, Artigo 78.º</Objeto><Data>08/11/2024 16:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a55315a4468694f546b774c5456695a5463744e445a6b4e5331694e4745304c5455784f44426a597a646d5a4449335a6935775a47593d&amp;Fich=55d8b990-5be7-46d5-b4a4-5180cc7fd27f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>22885</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 78.º-B</Objeto><Data>15/11/2024 16:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a686c4d446c6c4e5759784c5468684d7a41744e47566c596931695954637a4c5463344e7a67344f575933596a4d7a4d4335775a47593d&amp;Fich=8e09e5f1-8a30-4eeb-ba73-787889f7b330.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>21821</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 78.º-B</Objeto><Data>12/11/2024 16:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c3245795a6d46695a4467794c5755335a6d55744e4755354f4330355a6d55334c544a694e544a6c4d474e694d54426b597935775a47593d&amp;Fich=a2fabd82-e7fe-4e98-9fe7-2b52e0cb10dc.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>22885</ID_PA><Objeto>N.º 9, Artigo 78.º-B</Objeto><Data>15/11/2024 16:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a686c4d446c6c4e5759784c5468684d7a41744e47566c596931695954637a4c5463344e7a67344f575933596a4d7a4d4335775a47593d&amp;Fich=8e09e5f1-8a30-4eeb-ba73-787889f7b330.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>21821</ID_PA><Objeto>N.º 9, Artigo 78.º-B</Objeto><Data>12/11/2024 16:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c3245795a6d46695a4467794c5755335a6d55744e4755354f4330355a6d55334c544a694e544a6c4d474e694d54426b597935775a47593d&amp;Fich=a2fabd82-e7fe-4e98-9fe7-2b52e0cb10dc.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>21343</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 78.º-C</Objeto><Data>07/11/2024 19:18:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a457a4d6d4a6b4d446b774c544a6c5a4755744e44566b4e5331695a474e6a4c546330595459334d5441355a574d7a595335775a47593d&amp;Fich=132bd090-2ede-45d5-bdcc-74a67109ec3a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>21926</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 78.º-D</Objeto><Data>13/11/2024 12:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c32466a5a47517a4e574d344c54646c5a4455744e4745794f5331695a474d354c57526d4d32466d4f4749354e5755324f4335775a47593d&amp;Fich=acdd35c8-7ed5-4a29-bdc9-df3af8b95e68.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>21541</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 78.º-D</Objeto><Data>11/11/2024 10:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a413059544e6a596a46694c575a6b4d5759744e4445314e7930355a6a526c4c546b77596a63774d4759774f545a6b4e5335775a47593d&amp;Fich=04a3cb1b-fd1f-4157-9f4e-90b700f096d5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>21931</ID_PA><Objeto>Alínea e), N.º 1, Artigo 78.º-D</Objeto><Data>13/11/2024 12:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c3259794e47466c4e4745324c57466b4f546b744e446b784e7930354d5459774c574e6d4d6a5135597a41354d7a59774d5335775a47593d&amp;Fich=f24ae4a6-ad99-4917-9160-cf249c093601.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>22078</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 78.º-E</Objeto><Data>13/11/2024 20:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c324533597a55325a6d5a684c54466c4d5455744e4451774d7931694d6d49784c5759784e5752694e3246695a5751774e6935775a47593d&amp;Fich=a7c56ffa-1e15-4403-b2b1-f15db7abed06.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>21055</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 78.º-E</Objeto><Data>04/11/2024 09:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a55355a4441324d44646a4c544934595459744e444e6d4d433034597a41794c5755794e6a6b345a444d314e6d4d354d7935775a47593d&amp;Fich=59d0607c-28a6-43f0-8c02-e2698d356c93.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>23021</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 1, Artigo 78.º-E</Objeto><Data>15/11/2024 18:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a4a6c4e6d45315a57457a4c5441794f4463744e4441355a4330344d5751794c5749344e6a41324d5755305a6d4930596935775a47593d&amp;Fich=2e6a5ea3-0287-409d-81d2-b86061e4fb4b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>21075</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 1, Artigo 78.º-E</Objeto><Data>04/11/2024 09:16:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c32466d4e6a52695954457a4c54426d4e3245744e445a6d4e6930354e32526a4c54553459544e684d546c6b4f574d304d6935775a47593d&amp;Fich=af64ba13-0f7a-46f6-97dc-58a3a19d9c42.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>23021</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 1, Artigo 78.º-E</Objeto><Data>15/11/2024 18:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a4a6c4e6d45315a57457a4c5441794f4463744e4441355a4330344d5751794c5749344e6a41324d5755305a6d4930596935775a47593d&amp;Fich=2e6a5ea3-0287-409d-81d2-b86061e4fb4b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>21075</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 1, Artigo 78.º-E</Objeto><Data>04/11/2024 09:16:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a4a6c4e6d45315a57457a4c5441794f4463744e4441355a4330344d5751794c5749344e6a41324d5755305a6d4930596935775a47593d&amp;Fich=2e6a5ea3-0287-409d-81d2-b86061e4fb4b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>21075</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 78.º-E</Objeto><Data>04/11/2024 09:16:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c32466d4e6a52695954457a4c54426d4e3245744e445a6d4e6930354e32526a4c54553459544e684d546c6b4f574d304d6935775a47593d&amp;Fich=af64ba13-0f7a-46f6-97dc-58a3a19d9c42.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>23021</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º  5, Artigo 78.º-E</Objeto><Data>15/11/2024 18:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a4a6c4e6d45315a57457a4c5441794f4463744e4441355a4330344d5751794c5749344e6a41324d5755305a6d4930596935775a47593d&amp;Fich=2e6a5ea3-0287-409d-81d2-b86061e4fb4b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>23021</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º  5, Artigo 78.º-E</Objeto><Data>15/11/2024 18:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a4a6c4e6d45315a57457a4c5441794f4463744e4441355a4330344d5751794c5749344e6a41324d5755305a6d4930596935775a47593d&amp;Fich=2e6a5ea3-0287-409d-81d2-b86061e4fb4b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>22864</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 78.º-F</Objeto><Data>15/11/2024 16:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a5a6b4e444d795a5451344c57466b4e474d744e4759315a4330355a6a63794c5755314d474d314e47497a4e7a49304e4335775a47593d&amp;Fich=6d432e48-ad4c-4f5d-9f72-e50c54b37244.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>22862</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 78.º-F</Objeto><Data>15/11/2024 16:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a55794f5445304f5445794c5459314f5441744e474a6a4f533168596a63774c5459314f446b344d4441784e6a67314f5335775a47593d&amp;Fich=52914912-6590-4bc9-ab70-658980016859.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>22148</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 78.º-F</Objeto><Data>14/11/2024 11:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c324a694f5445785a446c6a4c574e694d4749744e4745314e4330344d6a51784c544d784f444d784e7a4d774e544a6c4e5335775a47593d&amp;Fich=bb911d9c-cb0b-4a54-8241-3183173052e5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>22930</ID_PA><Objeto>N.º 9, Artigo 78.º-F</Objeto><Data>15/11/2024 17:17:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c32526a4d4464684e7a64694c574a6b4f5751744e44526a4f5330354e4455344c5463355a4467305a6a5a6d4d6a6730596935775a47593d&amp;Fich=dc07a77b-bd9d-44c9-9458-79d84f6f284b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>21049</ID_PA><Objeto>N.º 9, Artigo 78.º-F</Objeto><Data>04/11/2024 09:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c325a684f4445334e5441314c5449324e4449744e445a6c5a533169597a6b304c574e6a4e325a694e6a59304e474d774d7935775a47593d&amp;Fich=fa817505-2642-46ee-bc94-cc7fb6644c03.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>22930</ID_PA><Objeto>N.º 10, Artigo 78.º-F</Objeto><Data>15/11/2024 17:17:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c32526a4d4464684e7a64694c574a6b4f5751744e44526a4f5330354e4455344c5463355a4467305a6a5a6d4d6a6730596935775a47593d&amp;Fich=dc07a77b-bd9d-44c9-9458-79d84f6f284b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>22178</ID_PA><Objeto>Artigo 78.º-I</Objeto><Data>14/11/2024 11:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo Outros Diplomas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a67304f54686b4d544d304c57526b4d7a59744e446c695a4331684d3245324c574e684d324a694f574a6c4f4745314f4335775a47593d&amp;Fich=8498d134-dd36-49bd-a3a6-ca3bb9be8a58.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>21390</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 83.º-A</Objeto><Data>08/11/2024 14:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c32517a596a4a6d4e324d324c5449784e5755744e44597a596930344e544d314c5751344e7a457a4d324978597a4d334e6935775a47593d&amp;Fich=d3b2f7c6-215e-463b-8535-d87133b1c376.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>21142</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 84.º</Objeto><Data>04/11/2024 19:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a4177596a597a4e6d5a694c574d32597a41744e47526b595330344e6a67354c5756684e574531596a6b30595459774f4335775a47593d&amp;Fich=00b636fb-c6c0-4dda-8689-ea5a5b94a608.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>21544</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 99.º-C</Objeto><Data>11/11/2024 10:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c324a6a4e6a646b4e7a4d794c57566b5a5751744e475930595331694f47526b4c5751314e6a55304d5463775a5455334e6935775a47593d&amp;Fich=bc67d732-eded-4f4a-b8dd-d5654170e576.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>22402</ID_PA><Objeto>n.º 4, Artigo 99.º-F</Objeto><Data>14/11/2024 19:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c3255344d6d466b4e4451784c545a6b4d5441744e475a6c4f4331694d6a686b4c544d7a4f4755775a6d55344e6d59794e7935775a47593d&amp;Fich=e82ad441-6d10-4fe8-b28d-338e0fe86f27.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>22609</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 101.º</Objeto><Data>15/11/2024 11:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a52684d7a41354e44526c4c5463775a574d744e4463354e5330354d4467334c5451324d546b354f44426a4d6a426c4f4335775a47593d&amp;Fich=4a30944e-70ec-4795-9087-4619980c20e8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>21069</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 101.º</Objeto><Data>04/11/2024 09:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a566d4f474d324e4746684c54526a4f4759744e4452685a433035593249324c5749344d6a6c6c5a444930596a6b7a595335775a47593d&amp;Fich=5f8c64aa-4c8f-44ad-9cb6-b829ed24b93a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68486</ID_Pai><ID_PA>22609</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 1, Artigo 101.º</Objeto><Data>15/11/2024 11:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a646b5a4759335a446c684c5456684f4441744e474e6a4d7931684f444e694c545a6c4d5441354e474933596a497a4d6935775a47593d&amp;Fich=7ddf7d9a-5a80-4cc3-a83b-6e1094b7b232.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>68536</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro</Numero><Titulo>CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS (IRC)</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>70139</ID_Art><ID_Pai>68536</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 3.º</Numero><Titulo>Rendimentos da categoria B</Titulo><Texto>1 - Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais:

a) Os decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária;

b) Os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer atividade de prestação de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza, ainda que conexa com atividades mencionadas na alínea anterior;

c) Os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário.

2 - Consideram-se ainda rendimentos desta categoria:

a) Os rendimentos prediais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;

b) Os rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;

c) As mais-valias apuradas no âmbito das atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, definidas nos termos do artigo 46.º do Código do IRC, designadamente as resultantes da transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens, com exceção dos bens imóveis, afetos ao ativo da empresa e, bem assim, os outros ganhos ou perdas que, não se encontrando nessas condições, decorram das operações referidas no n.º 1 do artigo 10.º, quando imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais; (Redação da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro)

d) As importâncias auferidas, a título de indemnização, conexas com a atividade exercida, nomeadamente a sua redução, suspensão e cessação, assim como pela mudança do local do respetivo exercício;

e) As importâncias relativas à cessão temporária de exploração de estabelecimento;

f) Os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício de atividade abrangida na alínea a) do n.º 1;

g) Os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício de atividade abrangida na alínea b) do n.º 1;

h) Os provenientes da prática de atos isolados referentes a atividade abrangida na alínea a) do n.º 1;

i) Os provenientes da prática de atos isolados referentes a atividade abrangida na alínea b) do n.º 1.

3 - Para efeitos do disposto nas alíneas h) e i) do número anterior, consideram-se rendimentos provenientes de atos isolados os que não resultem de uma prática previsível ou reiterada.

4 - São excluídos de tributação os rendimentos resultantes de atividades agrícolas, silvícolas e pecuárias, quando o valor dos proveitos ou das receitas, isoladamente ou em cumulação com os rendimentos ilíquidos sujeitos, ainda que isentos, desta ou doutras categorias que devam ser ou tenham sido englobados, não exceda por agregado familiar quatro vezes e meia o valor anual do IAS.

5 - Para efeitos deste imposto, consideram-se como provenientes da propriedade intelectual os direitos de autor e direitos conexos.

6 - Os rendimentos referidos neste artigo ficam sujeitos a tributação desde o momento em que para efeitos de IVA seja obrigatória a emissão de fatura ou documento equivalente ou, não sendo obrigatória a sua emissão, desde o momento do pagamento ou colocação à disposição dos respetivos titulares, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 18.º do Código do IRC, sempre que o rendimento seja determinado com base na contabilidade.

7 - Nos casos em que o rendimento não seja determinado com base na contabilidade deve ainda observar-se que as importâncias recebidas a título de provisão ou a qualquer outro título destinadas a custear despesas da responsabilidade dos clientes são consideradas como rendimento do ano posterior ao da sua receção sempre que até ao final desse ano não seja apresentada a conta final relativa ao trabalho prestado.

8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que ocorra uma alteração do regime de tributação, no primeiro ano de aplicação do novo regime devem ser efetuados os necessários ajustamentos destinados a evitar qualquer duplicação de tributação dos rendimentos, bem como a sua não tributação.

9 - (Revogado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro)

10 - No caso de transferência para o património particular do sujeito passivo de bens imóveis que tenham estado afetos à sua atividade empresarial e profissional com determinação dos rendimentos com base na contabilidade, quando tenham sido praticadas depreciações ou imparidades, os correspondentes gastos fiscalmente aceites durante o período em que o imóvel esteve afeto à atividade devem ser acrescidos, em frações iguais, ao rendimento do ano em que ocorra a transferência e em cada um dos três anos seguintes. (Aditado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro)

11 - O montante total apurado nos termos do número anterior acresce ao valor de aquisição para a determinação de quaisquer mais-valias sujeitas a imposto. (Aditado pela Le?i n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>69887</ID_Art><ID_Pai>68536</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 6.º</Numero><Titulo>Transparência fiscal</Titulo><Texto>1 — É imputada aos sócios, integrando-se, nos termos da legislação que for aplicável, no seu rendimento tributável para efeitos de IRS ou IRC, consoante o caso, a matéria colectável, determinada nos termos deste Código, das sociedades a seguir indicadas, com sede ou direcção efectiva em território português, ainda que não tenha havido distribuição de lucros:   

a) Sociedades civis não constituídas sob forma comercial;

b) Sociedades de profissionais;

c) Sociedades de simples administração de bens, cuja maioria do capital social pertença, directa ou indirectamente, durante mais de 183 dias do exercício social, a um grupo familiar, ou cujo capital social pertença, em qualquer dia do exercício social, a um número de sócios não superior a cinco e nenhum deles seja pessoa colectiva de direito público.  

 2 — Os lucros ou prejuízos do exercício, apurados nos termos deste Código, dos agrupamentos complementares de empresas e dos agrupamentos europeus de interesse económico, com sede ou direcção efectiva em território português, que se constituam e funcionem nos termos legais, são também imputáveis directamente aos respectivos membros, integrando-se no seu rendimento tributável.
 
3 — A imputação a que se referem os números anteriores é feita aos sócios ou membros nos termos que resultarem do acto constitutivo das entidades aí mencionadas ou, na falta de elementos, em partes iguais. 


4 — Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se:   

a) Sociedade de profissionais:  

1) A sociedade constituída para o exercício de uma atividade profissional especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa atividade; ou, (Redação da lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)

2) A sociedade cujos rendimentos provenham, em mais de 75 %, do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, desde que, cumulativamente, durante mais de 183 dias do período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público e, pelo menos, 75 % do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade; (Redação da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro, aplicável aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2015)

b) Sociedade de simples administração de bens — a sociedade que limita a sua actividade à administração de bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição ou à compra de prédios para a habitação dos seus sócios, bem como aquela que conjuntamente exerça outras actividades e cujos rendimentos relativos a esses bens, valores ou prédios atinjam, na média dos últimos três anos, mais de 50% da média, durante o mesmo período, da totalidade dos seus rendimentos;

c) Grupo familiar — o grupo constituído por pessoas unidas por vínculo conjugal ou de adopção e bem assim de parentesco ou afinidade na linha recta ou colateral até ao 4.º grau, inclusive.

5 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1, não se consideram sociedades de simples administração de bens as que exerçam a atividade de gestão de participações sociais de outras sociedades e que detenham participações sociais que cumpram os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 51.º (Redação da lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>69988</ID_Art><ID_Pai>68536</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 14.º</Numero><Titulo>Outras isenções</Titulo><Texto>1 — As isenções resultantes de acordo celebrado pelo Estado mantêm-se no IRC, nos termos da legislação ao abrigo da qual foram concedidas, com as necessárias adaptações.


2 — Estão ainda isentos de IRC os empreiteiros ou arrematantes, nacionais ou estrangeiros, relativamente aos lucros derivados de obras e trabalhos das infra-estruturas comuns NATO a realizar em território português, de harmonia com o Decreto-Lei n.º 41 561, de 17 de Março de 1958.


3 - Estão isentos os lucros e reservas que uma entidade residente em território português, sujeita e não isenta de IRC ou do imposto referido no artigo 7.º e não abrangida pelo regime previsto no artigo 6.º, coloque à disposição de uma entidade que: (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)


a) Seja residente: (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)

1) Noutro Estado membro da União Europeia; (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)


2) Num Estado membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia; (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)


3) Num Estado com o qual tenha sido celebrada e se encontre em vigor convenção para evitar a dupla tributação que preveja a troca de informações; (Redação da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro)

b) Esteja sujeita e não isenta de um imposto referido no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC desde que, nas situações previstas na subalínea 3) da alínea anterior, a taxa legal aplicável à entidade não seja inferior a 60 % da taxa do IRC prevista no n.º 1 do artigo 87.º;


c) Detenha direta ou direta e indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, uma participação não inferior a 10 % do capital social ou dos direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou reservas;(Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março) (*)


d) Detenha a participação referida na alínea anterior de modo ininterrupto, durante o ano anterior à colocação à disposição; (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março) (*)


4 - Para efeitos da aplicação do regime previsto no número anterior, deve ser feita prova do cumprimento das respetivas condições, perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte, em momento anterior à data da colocação à disposição dos lucros e reservas distribuídos, devendo a prova relativa aos requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do número anterior ser efetuada através de declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado de que é residente esta entidade, sendo ainda de observar o previsto no artigo 119.º do Código do IRS. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)


5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, considera-se como entidade residente a que, como tal, seja qualificada pela legislação fiscal do respetivo Estado e que, ao abrigo das convenções destinadas a evitar a dupla tributação celebradas por este Estado, não seja considerada, para efeitos fiscais, residente noutro Estado.  (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)


6 - O disposto nos n.os 3 e 4 é igualmente aplicável aos lucros e reservas distribuídos que uma entidade residente em território português coloque à disposição de um estabelecimento estável situado noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu de uma entidade que cumpra os requisitos estabelecidos nas alíneas a) a d) do n.º 3. (Redação da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro)


7 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por estabelecimento estável qualquer instalação fixa através da qual uma sociedade exerce, no todo ou em parte, a sua atividade e esteja sujeita a imposto, ao abrigo da convenção para evitar a dupla tributação ou, na sua ausência, ao abrigo do direito nacional. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)


8 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 5, estão ainda isentos de IRC os lucros que uma entidade residente em território português coloque à disposição de uma sociedade residente na Confederação Suíça, nos termos e condições referidos no artigo 15.º do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva n.º 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de junho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, sempre que: (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)


a) A sociedade beneficiária dos lucros tenha uma participação mínima directa de 25% no capital da sociedade que distribui os lucros desde há pelo menos dois anos; e (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)


b) Nos termos das convenções destinadas a evitar a dupla tributação celebradas por Portugal e pela Suíça com quaisquer Estados terceiros, nenhuma das entidades tenha residência fiscal nesse Estado terceiro; e (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)


c) Ambas as entidades estejam sujeitas a imposto sobre o rendimento das sociedades sem beneficiarem de uma qualquer isenção e ambas revistam a forma de sociedade limitada. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)


9 — A prova da verificação das condições e requisitos de que depende a aplicação do disposto no número anterior é efectuada nos termos previstos na parte final do n.º 4, com as necessárias adaptações.

10 — (Revogado) (Revogação pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)

11 — (Revogado) (Revogação pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)

12 - Estão isentos de IRC os juros e royalties, cujo beneficiário efetivo seja uma sociedade de outro Estado membro da União Europeia ou um estabelecimento estável situado noutro Estado membro de uma sociedade de um Estado membro, devidos ou pagos por sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas e empresas públicas residentes em território português ou por um estabelecimento estável aí situado de uma sociedade de outro Estado membro, desde que verificados os termos, requisitos e condições estabelecidos na Diretiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho de 2003. 

13 - A isenção prevista no número anterior depende da verificação dos requisitos e condições seguintes:


a) As sociedades beneficiárias dos juros ou royalties:

i) Estejam sujeitas a um dos impostos sobre os lucros enumerados na subalínea iii) da alínea a) do artigo 3.º da Diretiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho de 2003, sem beneficiar de qualquer isenção;


ii) Assumam uma das formas jurídicas enunciadas na lista do anexo à Diretiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho de 2003;


iii) Sejam consideradas residentes de um Estado membro da União Europeia e que, ao abrigo das convenções destinadas a evitar a dupla tributação, não sejam consideradas, para efeitos fiscais, como residentes fora da União Europeia;

b) A entidade residente em território português ou a sociedade de outro Estado membro com estabelecimento estável aí situado seja uma sociedade associada à sociedade que é o beneficiário efetivo ou cujo estabelecimento estável é considerado como beneficiário efetivo dos juros ou royalties, o que se verifica quando uma sociedade:

i) Detém uma participação direta de, pelo menos, 25 % no capital de outra sociedade; ou


ii) A outra sociedade detém uma participação direta de, pelo menos, 25 % no seu capital; ou


iii) Quando uma terceira sociedade detém uma participação direta de, pelo menos, 25 % tanto no seu capital como no capital da outra sociedade e, em qualquer dos casos, a participação seja detida de modo ininterrupto durante um período mínimo de dois anos;

c) Quando o pagamento seja efetuado por um estabelecimento estável, os juros ou os royalties constituam encargos relativos à atividade exercida por seu intermédio e sejam dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável que lhe for imputável;


d) A sociedade a quem são efetuados os pagamentos dos juros ou royalties seja o beneficiário efetivo desses rendimentos, considerando-se verificado esse requisito quando aufira os rendimentos por conta própria e não na qualidade de intermediária, seja como representante, gestor fiduciário ou signatário autorizado de terceiros e no caso de um estabelecimento estável ser considerado o beneficiário efetivo, o crédito, o direito ou a utilização de informações de que resultam os rendimentos estejam efetivamente relacionados com a atividade desenvolvida por seu intermédio e constituam rendimento tributável para efeitos da determinação do lucro que lhe for imputável no Estado membro em que esteja situado. 

14 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 12, entende-se por:


a) «Juros», os rendimentos de créditos de qualquer natureza, com ou sem garantia hipotecária e com direito ou não a participar nos lucros do devedor, e em particular os rendimentos de títulos e de obrigações que gozem ou não de garantia especial, incluindo os prémios associados a esses títulos e obrigações, com exceção das penalizações por mora no pagamento;


b) «Royalties», as remunerações de qualquer natureza recebidas em contrapartida da utilização, ou concessão do direito de utilização, de direitos de autor sobre obras literárias, artísticas ou científicas, incluindo filmes cinematográficos e suportes lógicos, patentes, marcas registadas, desenhos ou modelos, planos, fórmulas ou processos secretos, ou em contrapartida de informações relativas à experiência adquirida no domínio industrial, comercial ou científico e, bem assim, em contrapartida da utilização ou da concessão do direito de utilização de equipamento industrial, comercial ou científico;


c) «Estabelecimento estável», uma instalação fixa situada em território português ou noutro Estado membro através da qual uma sociedade de um Estado membro sujeita a um dos impostos sobre os lucros enumerados na subalínea iii) da alínea a) do artigo 3.º da Diretiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho de 2003, sem beneficiar de qualquer isenção e que cumpre os demais requisitos e condições referidos no número anterior exerce no todo ou em parte uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.

15 - A isenção prevista no n.º 12 não é aplicável:


a) Aos juros e royalties obtidos em território português por uma sociedade de outro Estado membro ou por um estabelecimento estável situado noutro Estado membro de uma sociedade de um Estado membro, quando a maioria do capital ou a maioria dos direitos de voto dessa sociedade são detidos, direta ou indiretamente, por um ou vários residentes de países terceiros, exceto quando seja feita prova de que a cadeia de participações não tem como objetivo principal ou como um dos objetivos principais beneficiar da redução da taxa de retenção na fonte;

b) Em caso de existência de relações especiais, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 63.º, entre o pagador ou o devedor e o beneficiário efetivo dos juros ou royalties, ou entre ambos e um terceiro, ao excesso sobre o montante dos juros ou royalties que, na ausência de tais relações, teria sido acordado entre o pagador e o beneficiário efetivo. 

16 - Estão ainda isentos de IRC os pagamentos de juros e royalties entre uma sociedade residente em território português, ou um estabelecimento estável aí localizado, e uma sociedade residente na Confederação Suíça, ou um estabelecimento estável aí localizado, nos termos e condições referidos no artigo 15.º do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva n.º 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, sempre que estejam verificados os requisitos e condições previstos nos n.os 13 a 15, com as necessárias adaptações.

17 - O disposto nos n.os 3, 6 e 8 não é aplicável aos lucros e reservas distribuídos quando exista uma construção ou série de construções que, tendo sido realizada com a finalidade principal ou uma das finalidades principais de obter uma vantagem fiscal que frustre o objeto e finalidade de eliminar a dupla tributação sobre tais rendimentos, não seja considerada genuína, tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes. (aditado pela Lei n.º 5/2016, de 29 de fevereiro, corrigido pela eclaração de Retificação n.º 4/2016 de 19 de abril)

18 - Para efeitos do número anterior, considera-se que uma construção ou série de construções não é genuína na medida em que não seja realizada por razões económicas válidas e não reflita substância económica. (aditado pela Lei n.º 5/2016, de 29 de fevereiro)
 
19 - O disposto nos n.º 3, 6 e 8 não é aplicável quando a entidade residente em território português que coloca os lucros e reservas à disposição não tenha cumprido as obrigações declarativas previstas no Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo e, bem assim, nas situações em que o beneficiário efetivo declarado, ou algum dos beneficiários efetivos declarados nos termos daquele regime, tenham residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, salvo quando, sem prejuízo dos demais requisitos previstos neste artigo, o sujeito passivo comprove que a sociedade beneficiária de tais rendimentos não integra uma construção ou série de construções abrangida pelo disposto nos n.os 17 e 18. (Redação da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto)

 
(*) As alterações introduzidas pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março aplicam-se às participações detidas à data de entrada em vigor da presente lei, contando-se o novo período de detenção desde a data da aquisição da percentagem de 10 % do capital social ou dos direitos de voto.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>68537</ID_Art><ID_Pai>68536</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 43.º</Numero><Titulo>Realizações de utilidade social</Titulo><Texto>1 — São também dedutíveis os gastos do período de tributação, incluindo depreciações ou amortizações e rendas de imóveis, relativos à manutenção facultativa de creches, lactários, jardins-de-infância, cantinas, bibliotecas e escolas, bem como outras realizações de utilidade social como tal reconhecidas pela Direcção-Geral dos Impostos, feitas em benefício do pessoal ou dos reformados da empresa e respectivos familiares, desde que tenham carácter geral e não revistam a natureza de rendimentos do trabalho dependente ou, revestindo-o, sejam de difícil ou complexa individualização relativamente a cada um dos beneficiários.

2(*)- São igualmente considerados gastos do período de tributação, até ao limite de 15 % das despesas com o pessoal contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários respeitantes ao período de tributação, os suportados com:?

a*) Contratos de seguros de acidentes pessoais, bem como com contratos de seguros de vida, de doença ou saúde, contribuições para fundos de pensões e equiparáveis ou para quaisquer regimes complementares de segurança social, que garantam, exclusivamente, o benefício de reforma, pré-reforma, complemento de reforma, benefícios de saúde pós-emprego, invalidez ou sobrevivência a favor dos trabalhadores da empresa;

b*) Contratos de seguros de doença ou saúde em benefício dos trabalhadores, reformados ou respetivos familiares.


3 — O limite estabelecido no número anterior é elevado para 25%, se os trabalhadores não tiverem direito a pensões da segurança social.

4(*) - Aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições, à exceção das alíneas d) e e), quando se trate de seguros de doença ou saúde, de acidentes pessoais ou de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte ou invalidez: 


a) Os benefícios devem ser estabelecidos para a generalidade dos trabalhadores permanentes da empresa ou no âmbito de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho para as classes profissionais onde os trabalhadores se inserem;

b) Os benefícios devem ser estabelecidos segundo um critério objectivo e idêntico para todos os trabalhadores ainda que não pertencentes à mesma classe profissional, salvo em cumprimento de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;

c) Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a totalidade dos prémios e contribuições previstos nos nºs 2 e 3 deste artigo em conjunto com os rendimentos da categoria A isentos nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais não devem exceder, anualmente, os limites naqueles estabelecidos ao caso aplicáveis, não sendo o excedente considerado gasto do período de tributação;

d) Sejam efectivamente pagos sob a forma de prestação pecuniária mensal vitalícia pelo menos dois terços dos benefícios em caso de reforma, invalidez ou sobrevivência, sem prejuízo da remição de rendas vitalícias em pagamento que não tenham sido fixadas judicialmente, nos termos e condições estabelecidos em norma regulamentar emitida pela respectiva entidade de supervisão, e desde que seja apresentada prova dos respectivos pressupostos pelo sujeito passivo;

e) As disposições de regime legal da pré-reforma e do regime geral de segurança social sejam acompanhadas, no que se refere à idade e aos titulares do direito às correspondentes prestações, sem prejuízo de regime especial de segurança social, de regime previsto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou de outro regime legal especial, ao caso aplicáveis;

f) A gestão e disposição das importâncias despendidas não pertençam à própria empresa, os contratos de seguros sejam celebrados com empresas de seguros que possuam sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território português, ou com empresas de seguros que estejam autorizadas a operar neste território em livre prestação de serviços, e os fundos de pensões ou equiparáveis sejam constituídos de acordo com a legislação nacional ou geridos por instituições de realização de planos de pensões profissionais às quais seja aplicável a Directiva n.º 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho, que estejam autorizadas a aceitar contribuições para planos de pensões de empresas situadas em território português;

g) Não sejam considerados rendimentos do trabalho dependente, nos termos da primeira parte do n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS.


5 — Para os efeitos dos limites estabelecidos nos nºs 2 e 3, não são considerados os valores actuais dos encargos com pensionistas já existentes na empresa à data da celebração do contrato de seguro ou da integração em esquemas complementares de prestações de segurança social previstos na respectiva legislação, devendo esse valor, calculado actuarialmente, ser certificado pelas seguradoras ou outras entidades competentes.

6(*) - As contribuições destinadas à cobertura de responsabilidades com os benefícios previstos no n.º 2 do pessoal no ativo em 31 de dezembro do ano anterior ao da celebração dos contratos de seguro ou das entradas para fundos de pensões correspondentes aos benefícios por tempo de serviço anterior a essa data, são igualmente aceites como gastos nos termos e condições estabelecidos nos n.os 2, 3 e 4, podendo, no caso de aquelas responsabilidades ultrapassarem os limites estabelecidos naqueles dois primeiros números, mas não o dobro dos mesmos, o montante do excesso ser também aceite como gasto, anualmente, por uma importância correspondente, no máximo, a um sétimo daquele excesso, sem prejuízo da consideração deste naqueles limites, devendo o valor atual daquelas responsabilidades ser certificado por seguradoras, sociedades gestoras de fundos de pensões ou outras entidades competentes.

7(*) - As contribuições suplementares destinadas à cobertura de responsabilidades por encargos com benefícios previstos no n.º 2, quando efetuadas em consequência de alteração dos pressupostos atuariais em que se basearam os cálculos iniciais daquelas responsabilidades, reportados à data da celebração do contrato de seguro ou da constituição do fundo de pensões ou à data em que as responsabilidades foram transferidas, e desde que devidamente certificadas pelas entidades competentes, podem também ser aceites como gastos nos seguintes termos:


a*) No período de tributação em que sejam efetuadas, num prazo máximo de cinco, contado daquele em que se verificou a alteração dos pressupostos atuariais ou a transferência de responsabilidades;


b) Na parte em que não excedam o montante acumulado das diferenças entre os valores dos limites previstos nos nºs 2 ou 3 relativos ao período constituído pelos 10 períodos de tributação imediatamente anteriores ou, se inferior, ao período contado desde o período de tributação da transferência das responsabilidades ou da última alteração dos pressupostos actuariais e os valores das contribuições efectuadas e aceites como gastos em cada um desses períodos de tributação.


8 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, não são consideradas as contribuições suplementares destinadas à cobertura de responsabilidades com pensionistas, não devendo igualmente ser tidas em conta para o cálculo daquelas diferenças as eventuais contribuições efectuadas para a cobertura de responsabilidades passadas nos termos do n.º 6.

9 — Os gastos referidos no n.º 1, quando respeitem a creches, lactários e jardins-de-infância em benefício do pessoal da empresa, seus familiares ou outros, são considerados, para efeitos da determinação do lucro tributável, em valor correspondente a 140%.

10 — No caso de incumprimento das condições estabelecidas nos nºs 2, 3 e 4, à excepção das referidas nas alíneas c) e g) deste último número, ao valor do IRC liquidado relativamente a esse período de tributação deve ser adicionado o IRC correspondente aos prémios e contribuições considerados como gasto em cada um dos períodos de tributação anteriores, nos termos deste artigo, agravado de uma importância que resulta da aplicação ao IRC correspondente a cada um daqueles períodos de tributação do produto de 10% pelo número de anos decorridos desde a data em que cada um daqueles prémios e contribuições foram considerados como gastos, não sendo, em caso de resgate em benefício da entidade patronal, considerado como rendimento do período de tributação a parte do valor do resgate correspondente ao capital aplicado.

11 — No caso de resgate em benefício da entidade patronal, não se aplica o disposto no número anterior se, para a transferência de responsabilidades, forem celebrados contratos de seguro de vida com outros seguradores, que possuam sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território português, ou com empresas de seguros que estejam autorizadas a operar neste território em livre prestação de serviços, ou se forem efectuadas contribuições para fundos de pensões constituídos de acordo com a legislação nacional, ou geridos por instituições de realização de planos de pensões profissionais às quais seja aplicável a Directiva n.º 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho, que estejam autorizadas a aceitar contribuições para planos de pensões de empresas situadas em território português, em que, simultaneamente, seja aplicada a totalidade do valor do resgate e se continuem a observar as condições estabelecidas neste artigo.

12(*) - No caso de resgate em benefício da entidade patronal, o disposto no n.º 10 pode igualmente não se aplicar, se for demonstrada a existência de excesso de fundos originada por cessação de contratos de trabalho.

13 — Não concorrem para os limites estabelecidos nos nºs 2 e 3 as contribuições suplementares para fundos de pensões e equiparáveis destinadas à cobertura de responsabilidades com benefícios de reforma que resultem da aplicação:


a) Das normas internacionais de contabilidade por determinação do Banco de Portugal às entidades sujeitas à sua supervisão, sendo consideradas como gastos durante o período transitório fixado por esta instituição;

b) Do Plano de Contas para as Empresas de Seguros em vigor, aprovado pelo Instituto de Seguros de Portugal, sendo consideradas como gastos, de acordo com um plano de amortização de prestações uniformes anuais, por um período transitório de cinco anos contado a partir do exercício de 2008;

c) Das normas internacionais de contabilidade adoptadas pela União Europeia ou do SNC, consoante os casos, sendo consideradas como gastos, em partes iguais, no período de tributação em que se aplique pela primeira vez um destes novos referenciais contabilísticos e nos quatro períodos de tributação subsequentes.


14(*) - A condição a que se refere a alínea b) do n.º 4 pode deixar de se verificar desde que seja demonstrado que a diferenciação introduzida tem por base critérios objetivos, designadamente em caso de entidades sujeitas a processos de reestruturação empresarial, devendo esta alteração ser comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira até ao termo do período de tributação em que ocorra.  

15 - Consideram-se incluídos no n.º 1 os gastos suportados com a aquisição de passes sociais em benefício do pessoal do sujeito passivo, verificados os requisitos aí exigidos, os quais são considerados, para efeitos da determinação do lucro tributável, em valor correspondente a 150 %. (Redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro?)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>73404</ID_Art><ID_Pai>68536</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 46.º</Numero><Titulo>Conceito de mais-valias e de menos-valias</Titulo><Texto>1 — Consideram-se mais-valias ou menos-valias realizadas os ganhos obtidos ou as perdas sofridas mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere e, bem assim, os decorrentes de sinistros ou os resultantes da afectação permanente a fins alheios à actividade exercida, respeitantes a:

 a) Ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis, ativos biológicos não consumíveis e propriedades de investimento, ainda que qualquer destes ativos tenha sido reclassificado como ativo não corrente detido para venda; (Rectificada pela Dec.Rectificação n.º 67-A/2009 - 11/09)

b) Instrumentos financeiros, com excepção dos reconhecidos pelo justo valor nos termos das alíneas a) e b) do n.º 9 do artigo 18.º

2(*) — As mais-valias e as menos-valias são dadas pela diferença entre o valor de realização, líquido dos encargos que lhe sejam inerentes e o valor de aquisição, deduzido das depreciações e amortizações aceites fiscalmente, das perdas por imparidade e outras correções de valor previstas nos artigos 28.º-A, 31.º-B e ainda dos valores reconhecidos como gasto fiscal nos termos do artigo 45.º-A, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 3 do artigo 31.º-A. 

3 — Considera-se valor de realização:
 
a) No caso de troca, o valor de mercado dos bens ou direitos recebidos, acrescido ou diminuído, consoante o caso, da importância em dinheiro conjuntamente recebida ou paga;

b) No caso de expropriações ou de bens sinistrados, o valor da correspondente indemnização;

c) No caso de bens afectos permanentemente a fins alheios à actividade exercida, o seu valor de mercado;

d*) Nos casos de fusão, cisão, entrada de ativos ou permuta de partes sociais, o valor de mercado dos elementos transmitidos em consequência daquelas operações; 

e) No caso de alienação de títulos de dívida, o valor da transacção, líquido dos juros contáveis desde a data do último vencimento ou da emissão, primeira colocação ou endosso, se ainda não houver ocorrido qualquer vencimento, até à data da transmissão, bem como da diferença pela parte correspondente àqueles períodos, entre o valor de reembolso e o preço da emissão, nos casos de títulos cuja remuneração seja constituída, total ou parcialmente, por aquela diferença;

f) No caso de afetação dos elementos patrimoniais referidos no n.º 1 a um estabelecimento estável situado fora do território português relativamente ao qual tenha sido exercida a opção pelo regime previsto no n.º 1 do artigo 54.º-A, o valor de mercado à data da afetação; (Redação da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro)

g) Nos demais casos, o valor da respectiva contraprestação. [[Anterior alínea f).] - Redação da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro]

 4 — No caso de troca por bens futuros, o valor de mercado destes é o que lhes corresponderia à data da troca.

5(*)— Consideram-se transmissões onerosas, designadamente:

 a) A promessa de compra e venda ou de troca, logo que verificada a tradição dos bens;

b) As mudanças no modelo de valorização relevantes para efeitos fiscais, nos termos do n.º 9 do artigo 18.º, que decorram, designadamente, de reclassificação contabilística ou de alterações nos pressupostos referidos na alínea a) do n.º 9 deste mesmo artigo.

c*) A transferência de elementos patrimoniais no âmbito de operações de fusão, cisão ou entrada de ativos, realizadas pelas sociedades fundidas, cindidas ou contribuidoras;

d*) A extinção ou entrega pelos sócios das partes representativas do capital social das sociedades fundidas, cindidas ou adquiridas no âmbito de operações de fusão, cisão ou permuta de partes sociais;

e*) A anulação das partes de capital detidas pela sociedade beneficiária nas sociedades fundidas ou cindidas em consequência de operações de fusão ou cisão;

f*) A remição e amortização de participações sociais com redução de capital;

g*) A anulação das partes de capital por redução de capital social destinada à cobertura de prejuízos de uma sociedade quando o respetivo sócio, em consequência da anulação, deixe de nela deter qualquer participação.

h) A afetação dos elementos patrimoniais previstos no n.º 1 de uma entidade residente a um seu estabelecimento estável situado fora do território português relativamente ao qual tenha sido exercida a opção pelo regime previsto no n.º 1 do artigo 54.º-A. (Aditada pela Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro)

 6 — Não se consideram mais-valias ou menos-valias:

a) Os resultados obtidos em consequência da entrega pelo locatário ao locador dos bens objecto de locação financeira;

b) Os resultados obtidos na transmissão onerosa, ou na afectação permanente nos termos referidos no n.º 1, de títulos de dívida cuja remuneração seja constituída, total ou parcialmente, pela diferença entre o valor de reembolso ou de amortização e o preço de emissão, primeira colocação ou endosso.

7(*) — No caso de transmissões onerosas no âmbito de operações de cisão consideram-se mais-valias ou menos-valias de partes sociais a diferença positiva ou negativa, respetivamente, entre o valor de mercado das partes de capital da sociedade beneficiária atribuídas aos sócios da sociedade cindida, ou dos elementos patrimoniais destacados, e a parte do valor de aquisição das partes de capital detidas pelos sócios da sociedade cindida correspondente aos elementos patrimoniais destacados, determinada nos termos dos n.os 3, 5 ou 6 do artigo 76.º consoante os casos.

8(*)— Para efeitos do presente Código, no valor de aquisição das partes de capital devem considerar-se, consoante os casos, positiva ou negativamente:

a) O montante das entregas dos sócios para cobertura de prejuízos, o qual é imputado proporcionalmente a cada uma das partes de capital detidas; e  (Redação da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro)

b) O montante entregue aos sócios por redução do capital social até ao montante do valor de aquisição, o qual é imputado proporcionalmente a cada uma das partes de capital detidas.

9(*)— Em caso de mudança do regime de determinação da matéria coletável durante o período em que os ativos sejam depreciáveis ou amortizáveis, devem considerar-se no cálculo das mais-valias ou menos-valias, relativamente ao período em que seja aplicado o regime simplificado de determinação da matéria coletável, as quotas mínimas de depreciação ou amortização.

10(*)— Na equivalência dos valores de realização ou de aquisição de operações efetuadas em moeda sem curso legal em Portugal, aplica-se a taxa de câmbio da data da realização ou aquisição ou, não existindo, a da última cotação anterior.

11(*)— Na transmissão onerosa de partes de capital da mesma natureza e que confiram idênticos direitos, considera-se que as partes de capital transmitidas são as adquiridas há mais tempo.

12(*)— O sujeito passivo pode optar pela aplicação do custo médio ponderado na determinação do custo de aquisição de partes de capital da mesma natureza e que confiram idênticos direitos, caso em que:

a) Não é aplicável a correção monetária prevista no artigo seguinte;

b) A opção deve ser aplicada a todas as partes de capital que pertençam à mesma carteira e ser mantida por um período mínimo de três anos.

13 - No caso de transmissões onerosas realizadas no âmbito de operações de fusão, quando não sejam atribuídas partes sociais ao sócio da sociedade fundida, considera-se mais-valia ou menos-valia de partes sociais a diferença positiva ou negativa, respetivamente, entre o valor de mercado das partes de capital da sociedade fundida na data da operação e o valor de aquisição das partes de capital detidas pelos sócios da sociedade fundida. (Aditado pela Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro)

14 - Verificando-se a desafetação de elementos do ativo de um estabelecimento estável situado fora do território português, considera-se como custo de aquisição, para efeitos fiscais, o respetivo valor líquido contabilístico, desde que este não exceda o valor de mercado nessa data. (Aditado pela Lei n.º 32/2019, de 3 de maio)

15 - No caso de entidades que transfiram a respetiva sede ou direção efetiva para território português, considera-se que o custo de aquisição, para efeitos fiscais, dos elementos do ativo detidos pela entidade à data dessa transferência, e que não se encontrassem nessa data afetos a estabelecimento estável situado em território português, corresponde ao respetivo valor líquido contabilístico, desde que, no caso de elementos do ativo, este não exceda o valor de mercado à data da transferência. (Aditado pela Lei n.º 32/2019, de 3 de maio)

16 - O disposto no número anterior não é aplicável às entidades que: (Aditado pela Lei n.º 32/2019, de 3 de maio)

a) Anteriormente à transferência da sede ou direção efetiva já tinham sede ou direção efetiva em território português e não fossem consideradas como residentes noutro Estado, nos termos de convenção para evitar a dupla tributação; ou (Aditado pela Lei n.º 32/2019, de 3 de maio)

b) Nos termos de convenção para evitar a dupla tributação sejam consideradas como: (Aditado pela Lei n.º 32/2019, de 3 de maio)

i) Residentes em território português anteriormente à transferência da sua sede ou direção efetiva; ou (Aditado pela Lei n.º 32/2019, de 3 de maio)
ii) Residentes noutro Estado após a transferência da sede ou direção efetiva. (Aditado pela Lei n.º 32/2019, de 3 de maio)

17 - O disposto nos n.os 14 a 16 é aplicável aos ativos correntes e não correntes, bem como aos passivos correntes e não correntes: (Aditado pela Lei n.º 32/2019, de 3 de maio)

a) Que sejam afetos a um estabelecimento estável situado fora do território português; ou (Aditado pela Lei n.º 32/2019, de 3 de maio)

b) De entidades que transfiram a respetiva sede ou direção efetiva para território português que não fossem anteriormente imputáveis um estabelecimento estável situado em território português. (Aditado pela Lei n.º 32/2019, de 3 de maio)

18 - Para efeitos do apuramento dos resultados respeitantes a elementos do passivo referidos nas alíneas a) e b) do número anterior considera-se o respetivo valor líquido contabilístico à data da transferência. (Aditado pela Lei n.º 32/2019, de 3 de maio)

19 - Não obstante o disposto nos n.os 14 a 18, caso os elementos patrimoniais ou as entidades provenham de outro Estado membro da União Europeia, o sujeito passivo pode optar por considerar, para efeitos fiscais, o valor considerado nesse outro Estado membro para efeitos da determinação do lucro aí sujeito ao imposto sobre as sociedades, desde que esse valor reflita o valor de mercado à data da transferência. (Aditado pela Lei n.º 32/2019, de 3 de maio)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>71987</ID_Art><ID_Pai>68536</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 52.º</Numero><Titulo>Dedução de prejuízos fiscais</Titulo><Texto>1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os prejuízos fiscais apurados em determinado período de tributação, nos termos das disposições anteriores, são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos períodos de tributação posteriores. (Redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)

2 - A dedução a efetuar em cada um dos períodos de tributação não pode exceder o montante correspondente a 65 % do respetivo lucro tributável, não ficando, porém, prejudicada a dedução da parte desses prejuízos que não tenham sido deduzidos, nas mesmas condições, nos períodos de tributação posteriores. (Redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro?)

3 - Nos períodos de tributação em que tiver lugar o apuramento do lucro tributável com base em métodos indiretos, os prejuízos fiscais não são dedutíveis, não ficando, porém, prejudicada a dedução nos períodos de tributação posteriores. (Redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro?)
.
4 — Quando se efetuarem correções aos prejuízos fiscais declarados pelo sujeito passivo, devem alterar-se, em conformidade, as deduções efetuadas, não se procedendo, porém, a qualquer anulação ou liquidação de IRC, ainda que adicional, se tiverem decorrido mais de quatro anos relativamente àquele a que o lucro tributável respeite. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro)

5 — No caso de o contribuinte beneficiar de isenção parcial e ou de redução de IRC, os prejuízos fiscais sofridos nas respectivas explorações ou actividades não podem ser deduzidos, em cada período de tributação, dos lucros tributáveis das restantes.

6 — (Revogado.) (Revogação pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)

7 — Os prejuízos fiscais respeitantes às sociedades mencionadas no n.º 1 do artigo 6.º são deduzidos unicamente dos lucros tributáveis das mesmas sociedades.

8 — O previsto no n.º 1 deixa de ser aplicável quando se verificar, à data do termo do período de tributação em que é efetuada a dedução, que, em relação àquele a que respeitam os prejuízos, se verificou a alteração da titularidade de mais de 50 % do capital social ou da maioria dos direitos de voto, exceto quando se conclua que a operação não teve como principal objetivo, ou como um dos principais objetivos, a evasão fiscal, o que pode considerar-se verificado, nomeadamente, nos casos em que a operação tenha sido realizada por razões económicas válidas. (Redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)

9 — Para efeitos do número anterior, não são consideradas as alterações: (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro)

a) Das quais resulte a passagem da titularidade do capital social ou dos direitos de voto de direta para indireta, de indireta para direta, bem como das quais resulte a transmissão daquela titularidade entre sociedades cuja maioria do capital social ou dos direitos de voto seja detida direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, por uma mesma entidade; (Redação da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro)

b) Decorrentes de operações efetuadas ao abrigo do regime especial previsto nos artigos 73.º e seguintes; (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro) 

c) Decorrentes de sucessões por morte; (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro)

d) Quando o adquirente detenha ininterruptamente, direta ou indiretamente, mais de 20 % do capital social ou da maioria dos direitos de voto da sociedade desde o início do período de tributação a que respeitam os prejuízos; ou (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro)

e) Quando o adquirente seja trabalhador ou membro dos órgãos sociais da sociedade, pelo menos desde o início do período de tributação a que respeitam os prejuízos. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro)

10 — (Revogado.) (Revogação pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)?

11 — (Revogado) ?

12 — (Revogado.) (Revogação pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)

13 — (Revogado.) (Revogação pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro) 

14 — (Revogado.) (Revogação pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)

15 — (Revogado.)? (Revogação pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)

 

Nota - Artigo 228.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro:
"Disposição transitória em matéria de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
1 - O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 52.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Código do IRC, não prejudica a aplicação do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, e é aplicável à dedução aos lucros tributáveis dos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2023, bem como aos prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação anteriores a 1 de janeiro de 2023, cujo período de dedução ainda se encontre em curso na data da entrada em vigor da presente lei.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o previsto no n.º 1 do artigo 52.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Código do IRC não se aplica aos prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação anteriores a 1 de janeiro de 2023 em que se tenha verificado uma das situações previstas no n.º 1 do artigo 6.º do regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos (REAID), aprovado em anexo à Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, aplicando-se aos prejuízos fiscais apurados nestes períodos de tributação o prazo de dedução em vigor em 31 de dezembro de 2022.
3 - O disposto no número anterior aplica-se aos prejuízos fiscais apurados nos termos do artigo 70.º do Código do IRC, sempre que o grupo integre um sujeito passivo em que se tenha verificado uma das situações previstas no n.º 1 do artigo 6.º do REAID."</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>71992</ID_Art><ID_Pai>68536</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 53.º</Numero><Titulo>Determinação do rendimento global</Titulo><Texto>1 — O rendimento global sujeito a imposto das pessoas colectivas e entidades mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º é formado pela soma algébrica dos rendimentos líquidos das várias categorias determinados nos termos do IRS, incluindo os incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito, aplicando-se à determinação do lucro tributável as disposições deste Código.


2 - Para efeitos de determinação do rendimento global: 

a) Os prejuízos fiscais apurados relativamente ao exercício de atividades comerciais, industriais ou agrícolas, só podem ser deduzidos, nos termos e condições da parte aplicável do artigo 52.º, aos rendimentos da mesma categoria num ou mais dos períodos de tributação posteriores; (Redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)

b) As menos-valias só podem ser deduzidas aos rendimentos da mesma categoria num ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores. (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, aplicando-se às menos-valias apuradas em períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2017) 
?

3 — É aplicável às pessoas colectivas e entidades mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º uma dedução correspondente a 50% dos rendimentos incluídos na base tributável correspondentes a lucros distribuídos por entidades residentes em território português, sujeitas e não isentas de IRC, bem como relativamente aos rendimentos que, na qualidade de associado, aufiram da associação em participação, tendo aqueles rendimentos sido efectivamente tributados.

4 — Para efeitos da determinação do valor dos incrementos patrimoniais a que se refere o n.º 1, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 21.º


5 — O disposto no n.º 3 é igualmente aplicável aos lucros distribuídos por entidade residente noutro Estado membro da União Europeia que preencha os requisitos e condições estabelecidos no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho.
 

6 — Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo deverá dispor de prova de que a entidade cumpre os requisitos e condições estabelecidos no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, efectuada através de declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da União Europeia de que é residente.

7 — Ao rendimento global apurado nos termos dos números anteriores são dedutíveis, até à respetiva concorrência, os gastos comprovadamente relacionados com a realização dos fins de natureza social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional prosseguidos por essas pessoas coletivas ou entidades, desde que não exista qualquer interesse direto ou indireto dos membros de órgãos estatutários, por si mesmos ou por interposta pessoa, nos resultados da exploração das atividades económicas por elas prosseguidas. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro)  


Nota - Artigo 228.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro:
"Disposição transitória em matéria de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
1 - O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 52.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Código do IRC, não prejudica a aplicação do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, e é aplicável à dedução aos lucros tributáveis dos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2023, bem como aos prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação anteriores a 1 de janeiro de 2023, cujo período de dedução ainda se encontre em curso na data da entrada em vigor da presente lei.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o previsto no n.º 1 do artigo 52.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Código do IRC não se aplica aos prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação anteriores a 1 de janeiro de 2023 em que se tenha verificado uma das situações previstas no n.º 1 do artigo 6.º do regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos (REAID), aprovado em anexo à Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, aplicando-se aos prejuízos fiscais apurados nestes períodos de tributação o prazo de dedução em vigor em 31 de dezembro de 2022.
?3 - O disposto no número anterior aplica-se aos prejuízos fiscais apurados nos termos do artigo 70.º do Código do IRC, sempre que o grupo integre um sujeito passivo em que se tenha verificado uma das situações previstas no n.º 1 do artigo 6.º do REAID."</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>71996</ID_Art><ID_Pai>68536</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 54.º-A</Numero><Titulo>Lucros e prejuízos de estabelecimento estável situado fora do território português</Titulo><Texto>1 - O sujeito passivo com sede ou direção efetiva em território português pode optar pela não concorrência para a determinação do seu lucro tributável dos lucros e dos prejuízos imputáveis a estabelecimento estável situado fora do território português, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Os lucros imputáveis a esse estabelecimento estável estejam sujeitos e não isentos de um imposto referido no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC cuja taxa legal aplicável a esses lucros não seja inferior a 60 % da taxa do IRC prevista no n.º 1 do artigo 87.º; 

b) Esse estabelecimento estável não esteja localizado em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. 

c) O imposto sobre os lucros efetivamente pago não seja inferior a 50 % do imposto que seria devido nos termos deste Código, exceto quando se verifique a condição prevista no n.º 7 do artigo 66.º (Aditado pela Lei n.º 32/2019, de 3 de maio)

2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o conceito de estabelecimento estável é o que resulta da aplicação de convenção para evitar a dupla tributação celebrada por Portugal ou, na sua ausência, da aplicação do disposto no artigo 5.º 

3 - No caso do exercício da opção prevista no n.º 1, o lucro tributável do sujeito passivo deve refletir as operações com os respetivos estabelecimentos estáveis situados fora do território português e ser corrigido dos gastos correspondentes aos rendimentos imputáveis a esses estabelecimentos estáveis ou aos ativos a estes afetos, por forma a corresponder ao que seria obtido caso estes fossem empresas separadas e independentes. (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, aplicando-se aos períodos de tributação que se iniciem a partir de 1 de janeiro de 2017)


4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos lucros imputáveis ao estabelecimento estável, incluindo os derivados da alienação ou da afetação a outros fins dos ativos afetos a esse estabelecimento, até ao montante dos prejuízos imputáveis ao estabelecimento estável que concorreram para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo nos 12 períodos de tributação anteriores. (Redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)

5 - Em caso de transformação do estabelecimento estável em sociedade, o disposto nos artigos 51.º e 51.º-C e no n.º 3 do artigo 81.º não é aplicável aos lucros e reservas distribuídos ao sujeito passivo por esta sociedade, nem às mais-valias decorrentes da transmissão onerosa das partes de capital ou da liquidação dessa sociedade, até ao montante dos prejuízos imputáveis ao estabelecimento estável que concorreram para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo nos 12 períodos de tributação anteriores. (Redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro?)

6 - A opção prevista no n.º 1 deve abranger, pelo menos, todos os estabelecimentos estáveis situados na mesma jurisdição e ser mantida por um período mínimo de três anos, a contar da data em que se inicia a sua aplicação. 

7 - (Revogado.)  (Redação da Lei n.º 32/2019, de 3 de maio)

8 - No caso de exercício da opção prevista no n.º 1, não é aplicável aos lucros e prejuízos imputáveis a estabelecimento estável situado fora do território português o disposto no n.º 2 do artigo 74.º e no artigo 91.º ou outro método de eliminação da dupla tributação internacional ao abrigo de convenção para evitar a dupla tributação celebrada por Portugal. (Redação da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro) 

9 - No caso de aos lucros e prejuízos imputáveis a estabelecimento estável situado fora do território português deixar de ser aplicável o disposto no n.º 1: (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)


a) Não concorrem para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo os prejuízos imputáveis ao estabelecimento estável, incluindo os derivados da alienação ou da afetação a outros fins dos ativos afetos a esse estabelecimento, até ao montante dos lucros imputáveis ao estabelecimento estável que não concorreram para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo nos 12 períodos de tributação anteriores; (Redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)

b) Em caso de transformação do estabelecimento estável em sociedade, não é aplicável o disposto nos artigos 51.º e 51.º-C e no n.º 3 do artigo 81.º aos lucros e reservas distribuídos, nem às mais-valias decorrentes da transmissão onerosa das partes de capital e da liquidação dessa sociedade, respetivamente, até ao montante dos lucros imputáveis ao estabelecimento estável que não concorreram para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo nos 12 períodos de tributação anteriores. (Redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)?

10 - A opção e a renúncia à aplicação do disposto no n.º 1 deve ser comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira através do envio, por transmissão eletrónica de dados, da declaração prevista no artigo 118.º, até ao fim do 3.º mês do período de tributação em que se pretende iniciar ou cessar a respetiva aplicação.

11 - Em caso de afetação de elementos patrimoniais de uma entidade residente a um seu estabelecimento estável situado noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio do intercâmbio de informações e da assistência à cobrança equivalente à estabelecida na União Europeia, relativamente ao qual tenha sido exercida a opção prevista no n.º 1, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 9 do artigo 83.º  (Aditado pela Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro)

12 - Para efeitos da determinação do lucro tributável imputável a cada estabelecimento estável, o sujeito passivo deve adotar critérios de imputação proporcional adequados e devidamente justificados para a repartição dos gastos, perdas ou variações patrimoniais negativas que estejam relacionados quer com operações imputáveis, ou elementos patrimoniais afetos, a um estabelecimento estável, quer com outras operações ou elementos patrimoniais do sujeito passivo. (Aditado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

 

(* Aditado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>70005</ID_Art><ID_Pai>68536</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 66.º</Numero><Titulo>Imputação de rendimentos de entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado</Titulo><Texto>1 - Os lucros ou rendimentos obtidos por entidades não residentes em território português e submetidos a um regime fiscal claramente mais favorável são imputados aos sujeitos passivos de IRC residentes em território português que detenham, directa ou indirectamente, mesmo que através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa, pelo menos 25% das partes de capital, dos direitos de voto ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais dessas entidades. 

2 - (Revogado.) (Redação da Lei n.º 32/2019, de 3 de maio)

3 - A imputação a que se refere o n.º 1 é feita na base tributável relativa ao período de tributação do sujeito passivo que integrar o termo do período de tributação da entidade, pelo montante do lucro ou rendimentos por esta obtidos, consoante o caso, determinados nos termos deste Código, e de acordo com a proporção do capital, ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais detidos, direta ou indiretamente, mesmo que através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa, por esse sujeito passivo. (Redação da Lei n.º 32/2019, de 3 de maio)

4 - Os prejuízos fiscais, apurados pela entidade nos termos deste Código, são dedutíveis, na parte em que corresponderem à proporção do capital, ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais detidos, direta ou indiretamente, pelo sujeito passivo, aos rendimentos imputáveis nos termos do número anterior, até à respetiva concorrência, em um ou mais dos cinco períodos de tributação seguintes. (Redação da Lei n.º 32/2019, de 3 de maio)

5 - Para efeitos do n.º 3, aos lucros ou aos rendimentos sujeitos a imputação é deduzido o imposto sobre o rendimento incidente sobre esses lucros ou rendimentos, a que houver lugar de acordo com o regime fiscal aplicável no Estado de residência dessa entidade. (Redação da Lei n.º 32/2019, de 3 de maio)

6 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que uma entidade está submetida a um regime fiscal claramente mais favorável quando: (Redação da Lei n.º 32/2019, de 3 de maio)

a) O território da mesma constar da lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças; ou(Redação da Lei n.º 32/2019, de 3 de maio)
b) O imposto sobre os lucros efetivamente pago seja inferior a 50 % do imposto que seria devido nos termos deste Código. (Redação da Lei n.º 32/2019, de 3 de maio)

7 - Excluem-se do disposto no n.º 1 as entidades não residentes em território português desde que a soma dos rendimentos que sejam provenientes de uma ou mais das seguintes categorias não exceda 25 % do total dos seus rendimentos: (Redação da Lei n.º 32/2019, de 3 de maio)

a) Royalties ou outros rendimentos provenientes de direitos da propriedade intelectual, direitos de imagem ou direitos similares;(Redação da Lei n.º 32/2019, de 3 de maio)
b) Dividendos e rendimentos provenientes da alienação de partes de capital; (Redação da Lei n.º 32/2019, de 3 de maio)
c) Rendimentos provenientes de locação financeira; (Redação da Lei n.º 32/2019, de 3 de maio)
d) Rendimentos provenientes de operações próprias da atividade bancária, mesmo que não exercida por instituições de crédito, da atividade seguradora ou de outras atividades financeiras, realizadas com entidades com as quais existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º; (Redação da Lei n.º 32/2019, de 3 de maio)
e) Rendimentos provenientes de empresas de faturação que obtenham rendimentos de comércio e serviços provenientes de bens e serviços comprados e vendidos a entidades com as quais existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º, e que acrescentem pouco ou nenhum valor económico; (Redação da Lei n.º 32/2019, de 3 de maio)
f) Juros ou outros rendimentos de capitais; (Redação da Lei n.º 32/2019, de 3 de maio)

8 - Quando ao sujeito passivo residente sejam distribuídos lucros ou rendimentos provenientes de uma entidade não residente a que tenha sido aplicável o disposto no n.º 1, são deduzidos na base tributável relativa ao período de tributação em que esses rendimentos sejam obtidos, até à sua concorrência, os valores que o sujeito passivo prove que já foram imputados para efeitos de determinação do lucro tributável de períodos de tributação anteriores, sem prejuízo de aplicação nesse período de tributação do crédito de imposto por dupla tributação internacional a que houver lugar, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 90.º e do artigo 91.º (Anterior n.º7)(Redação da Lei n.º 32/2019, de 3 de maio)

9 - A dedução que se refere na parte final do número anterior é feita até à concorrência do montante de IRC apurado no período de tributação de imputação dos lucros ou rendimentos, após as deduções mencionadas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 90.º. (Anterior n.º8)(Redação da Lei n.º 32/2019, de 3 de maio)


10 - (Revogado.) (Redação da Lei n.º 32/2019, de 3 de maio)

11 - Em caso de transmissão onerosa de partes sociais de uma entidade não residente a que tenha sido aplicável o disposto no n.º 1 são dedutíveis ao valor de realização os valores que o sujeito passivo prove terem sido imputados para efeitos de determinação do lucro tributável de períodos de tributação anteriores, na parte em que os mesmos não tenham sido ainda considerados nos termos do n.º 8. (Redação da Lei n.º 32/2019, de 3 de maio)

12 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o sujeito passivo residente deve integrar no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º os seguintes elementos: (Anterior n.º 9)(Redação da Lei n.º 32/2019, de 3 de maio)

a) As contas devidamente aprovadas pelos órgãos competentes das entidades não residentes a que respeitam o lucro ou os rendimentos a imputar;(Anterior n.º 9)(Redação da Lei n.º 32/2019, de 3 de maio)
b) A cadeia de participações diretas e indiretas existentes entre entidades residentes e a entidade não residente, bem como todos os instrumentos jurídicos que respeitem aos direitos de voto ou aos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais; (Anterior n.º 9)(Redação da Lei n.º 32/2019, de 3 de maio)
c) A demonstração do imposto pago pela entidade não residente e dos cálculos efetuados para a determinação do IRC que seria devido se a entidade fosse residente em território português, nos casos em que o território de residência da mesma não conste da lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. (Anterior n.º 9)(Redação da Lei n.º 32/2019, de 3 de maio)

13 - Para efeitos da determinação da percentagem prevista no n.º 1, considera-se a soma das partes de capital e dos direitos detidos pelo sujeito passivo e por quaisquer entidades com as quais o sujeito passivo tenha relações especiais nos termos das alíneas a) a e) do n.º 4 do artigo 63.º (Aditado pela Lei n.º 32/2019, de 3 de maio)

14 - O disposto neste artigo não se aplica quando a entidade não residente em território português seja residente ou esteja estabelecida noutro Estado membro da União Europeia ou num Estado membro do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que esse Estado membro esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, e o sujeito passivo demonstre que a constituição e funcionamento da entidade correspondem a razões económicas válidas e que esta desenvolve uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços, com recurso a pessoal, equipamento, ativos e instalações. (Aditado pela Lei n.º 32/2019, de 3 de maio)



(* - Redação da lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>72004</ID_Art><ID_Pai>68536</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 72.º</Numero><Titulo>Regime aplicável</Titulo><Texto>1 — A transformação de sociedades, mesmo quando ocorra dissolução da anterior, não implica alteração do regime fiscal que vinha sendo aplicado nem determina, por si só, quaisquer consequências em matéria de IRC, salvo o disposto nos números seguintes.

2 — No caso de transformação de sociedade civil não constituída sob forma comercial em sociedade sob qualquer dos tipos previstos no Código das Sociedades Comerciais, ao lucro tributável correspondente ao período decorrido desde o início do período de tributação em que se verificou a transformação até à data desta é aplicável o regime previsto no n.º 1 do artigo 6.º. (Rectificada pela Dec.Rectificação n.º 67-A/2009 - 11/09)

3 — Para efeitos do disposto no número anterior, no exercício em que ocorre a transformação deve determinar-se separadamente o lucro correspondente aos períodos anterior e posterior a esta, podendo os prejuízos anteriores à transformação, apurados nos termos deste Código, ser deduzidos nos lucros tributáveis da sociedade resultante da transformação. (Redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)?

4 — A data de aquisição das partes sociais resultantes da transformação de sociedade em sociedade de outro tipo é a data de aquisição das partes sociais que lhes deram origem.


Nota - O CIRC foi republicado pela Lei n.º 2/2014 - 16/01, mantendo a redação deste artigo.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>72007</ID_Art><ID_Pai>68536</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 75.º</Numero><Titulo>Transmissibilidade dos prejuízos fiscais</Titulo><Texto>1 — Os prejuízos fiscais das sociedades fundidas podem ser deduzidos aos lucros tributáveis da nova sociedade ou da sociedade incorporante, nos termos e condições estabelecidos no artigo 52.º. (Redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro?)


2 — (Revogado.)


3 — O disposto no n.º 1 pode igualmente aplicar-se, com as necessárias adaptações, às seguintes operações:


a) Na cisão em que se verifique a extinção da sociedade cindida, sendo os prejuízos fiscais transmitidos para as sociedades beneficiárias na proporção do valor de mercado dos patrimónios destacados para cada uma destas sociedades;


b) Na fusão, cisão ou entrada de ativos, em que é transferido para uma sociedade residente em território português um estabelecimento estável nele situado de uma sociedade residente num Estado membro da União Europeia, que preencha as condições estabelecidas no artigo 3.º da Diretiva n.º 2009/133/CE, do Conselho, de 19 de outubro, verificando-se, em consequência dessa operação, a extinção do estabelecimento estável;


c) Na transferência de estabelecimentos estáveis situados em território português de sociedades residentes em Estados membros da União Europeia que estejam nas condições da Diretiva n.º 2009/133/CE, do Conselho, de 19 de outubro, em favor de sociedades também residentes noutros Estados membros e em idênticas condições, no âmbito de operação de fusão, cisão ou entrada de ativos, desde que os elementos patrimoniais transferidos continuem afetos a estabelecimento estável aqui situado e concorram para a determinação do lucro tributável que lhe seja imputável;


d) (Revogada.) (Revogada pela Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro)


4 — A dedução dos prejuízos fiscais transmitidos nos termos do n.º 1 e da alínea b) do número anterior tem como limite, em cada período de tributação, o valor correspondente à proporção entre o valor positivo do património líquido da sociedade fundida, ou dos estabelecimentos estáveis da sociedade fundida ou da sociedade contribuidora, e o valor do património líquido de todas as sociedades ou estabelecimentos estáveis envolvidos na operação de fusão ou entrada de ativos, determinados com base no último balanço anterior à operação. (Redação da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro) 


5 — Relativamente às operações referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 74.º, a dedução dos prejuízos é efetuada no lucro tributável do estabelecimento estável situado em território português e respeita apenas aos prejuízos que lhe sejam imputáveis.


6 — Sempre que, durante o período de aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades previsto no artigo 69.º ou imediatamente após o seu termo, e em resultado de uma operação de fusão envolvendo a totalidade das sociedades abrangidas por aquele regime, uma das sociedades pertencentes ao grupo incorpore as restantes ou haja lugar à constituição de uma nova sociedade, pode o membro do Governo responsável pela área das finanças, a requerimento da sociedade dominante apresentado no prazo de 90 dias após o pedido do registo da fusão na conservatória do registo comercial, autorizar que os prejuízos fiscais do grupo ainda por deduzir possam ser deduzidos do lucro tributável da sociedade incorporante ou da nova sociedade resultante da fusão.



(* - Redação da lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>72010</ID_Art><ID_Pai>68536</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 86.º</Numero><Titulo>Regime especial de neutralidade fiscal</Titulo><Texto>1 — Quando seja aplicável o regime estabelecido no n.º 1 do artigo 38.º do Código do IRS, os bens que constituem o activo e o passivo do património objecto de transmissão devem continuar, para efeitos fiscais, a ser valorizados pela sociedade para a qual se transmitem pelos valores mencionados na alínea c) do referido n.º 1 e na determinação do lucro tributável desta sociedade deve atender-se ao seguinte:

a) O apuramento dos resultados respeitantes aos bens que constituem o património transmitido é calculado como se não tivesse havido essa transmissão;

b) As depreciações ou amortizações sobre os elementos do activo depreciáveis ou amortizáveis são efectuadas de acordo com o regime que vinha a ser seguido para efeito de determinação do lucro tributável da pessoa singular;

c) Os ajustamentos em inventários, as perdas por imparidade e as provisões que tiverem sido transferidos têm, para efeitos fiscais, o regime que lhes era aplicável para efeito de determinação do lucro tributável da pessoa singular.

2 — Quando seja aplicável o regime estabelecido no n.º 1 do artigo 38.º do Código do IRS, os prejuízos fiscais relativos ao exercício pela pessoa singular de atividade empresarial ou profissional e ainda não deduzidos ao lucro tributável podem ser deduzidos aos lucros tributáveis da nova sociedade até à concorrência de 50 % de cada um desses lucros tributáveis. ?(Redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)


Nota - O CIRC foi republicado pela Lei n.º 2/2014 - 16/01, mantendo a redação deste artigo.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>68539</ID_Art><ID_Pai>68536</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 87.º</Numero><Titulo>Taxas</Titulo><Texto>1 — A taxa do IRC é de 21 %, exceto nos casos previstos nos números seguintes. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro)

2 - No caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, ?de 6 de novembro, a taxa de IRC aplicável aos primeiros 50 000 € de matéria coletável é de 17 %, aplicando-se a taxa prevista no número anterior ao excedente. (Redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)


3 — A aplicação das taxas previstas nos n.os 2 e 8 está sujeita às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis. (Redação da Lei n.º  82/2023, de 29 de dezembro)


4 — Tratando-se de rendimentos de entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual os mesmos sejam imputáveis, a taxa do IRC é de 25%, excepto relativamente aos seguintes rendimentos:


a) (Revogada); 

b) (Revogada); 

c) (Revogada);


d) Prémios de rifas, totoloto, jogo de loto, bem como importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, em que a taxa é de 35%;


e) (Revogada);  


f) (Revogada);  


g) (Revogada); 

h) Rendimentos de capitais sempre que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, em que a taxa é de 35%, exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo, termos em que se aplicam as regras gerais;


i) Rendimentos de capitais, tal como definidos no artigo 5.º do Código do IRS, obtidos por entidades não residentes em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, em que a taxa é de 35%.

5 — Relativamente ao rendimento global de entidades com sede ou direção efetiva em território português que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, a taxa é de 21 %.  (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)


6 — (Revogado);



7 — (Revogado);


 

8 — Quando o disposto no n.º 2 seja aplicado a entidades qualificadas como startup, nos termos previstos na Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, e que reúnam cumulativamente as condições previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º daquele diploma, a taxa de IRC prevista no n.º 2 é reduzida para 12,5 %.(Aditado pela Lei n.º  82/2023, de 29 de dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>70264</ID_Art><ID_Pai>68536</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 87.º-A</Numero><Titulo>Derrama estadual</Titulo><Texto>1— Sobre a parte do lucro tributável superior a (euro) 1 500 000 sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas apurado por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com estabelecimento estável em território português, incidem as taxas adicionais constantes da tabela seguinte: (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

 

   Rendimento tributável (euros)	
Taxa
(em percentagem)
   De mais de 1500 000 até 7 500 000  . . . . . . . . . . . . . . . .	
3
   De mais de 7 500 000 até 35 000 000  . . . . . . . . . . . . . . . . . .	             5
   Superior a 35 000  000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .	
 9
                                            

2— O quantitativo da parte do lucro tributável que exceda (euro) 1 500 000: (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)  

a) Quando superior a (euro) 7 500 000 e até (euro) 35 000 000, é dividido em duas partes: uma, igual a (euro) 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 3 %; outra, igual ao lucro tributável que exceda (euro) 7 500 000, à qual se aplica a taxa de 5%; (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)  

b) Quando superior a € 35 000 000, é dividido em três partes: uma, igual a € 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 3 %; outra, igual a € 27 500 000, à qual se aplica a taxa de 5 %, e outra igual ao lucro tributável que exceda € 35 000 000, à qual se aplica a taxa de 9 %. (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)  

3 — Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, as taxas a que se refere o n.º 1 incidem sobre o lucro tributável apurado na declaração periódica individual de cada uma das sociedades do grupo, incluindo a da sociedade dominante.
4 — Os sujeitos passivos referidos nos números anteriores devem proceder à liquidação da derrama adicional na declaração periódica de rendimentos a que se refere o artigo 120.º 
                          
(Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>68543</ID_Art><ID_Pai>68536</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 88.º</Numero><Titulo>Taxas de tributação autónoma</Titulo><Texto>1 — As despesas não documentadas são tributadas autonomamente, à taxa de 50 %, sem prejuízo da sua não consideração como gastos nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º-A.  (Redação da Lei n.º  2/2014, de 16 de janeiro)


2 — A taxa referida no número anterior é elevada para 70 % nos casos em que tais despesas sejam efectuadas por sujeitos passivos total ou parcialmente isentos, ou que não exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola e ainda por sujeitos passivos que aufiram rendimentos enquadráveis no artigo 7.º  


3 — São tributados autonomamente os encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos que não beneficiem de isenções subjetivas e que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos, motos ou motociclos, às seguintes taxas: (Redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro?)

a) 8,5 % no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a 27 500 €; (Redação da Lei n.º  82/2023, de 29 de dezembro)


b) 25,5 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 27 500 € e inferior a 35 000 €; (Redação da Lei n.º  82/2023, de 29 de dezembro)


c) 32,5 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 35 000 €.(Redação da Lei n.º  82/2023, de 29 de dezembro)


4 — (Revogado) (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro)


5 — Consideram-se encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, nomeadamente, depreciações, rendas ou alugueres, seguros, manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização.


6 — Excluem-se do disposto no n.º 3 os encargos relacionados com: (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro)


a) Viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, afetos à exploração de serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo; e (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro)


b) Viaturas automóveis relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo previsto no n.º 9) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS.  (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro)


7 - São tributados autonomamente à taxa de 10 % os encargos efetuados ou suportados relativos a despesas de representação, considerando-se como tal, nomeadamente, as despesas suportadas com receções, refeições, viagens, passeios e espetáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)


8 — São sujeitas ao regime dos n.os 1 ou 2, consoante os casos, sendo as taxas aplicáveis, respetivamente, 35 % ou 55 %, as despesas correspondentes a importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, ou cujo pagamento seja efetuado em contas abertas em instituições financeiras aí residentes ou domiciliadas, salvo se o sujeito passivo puder provar que correspondem a operações efetivamente realizadas e não têm um caráter anormal ou um montante exagerado. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)


9 — São ainda tributados autonomamente, à taxa de 5 %, os encargos efetuados ou suportados relativos a ajudas de custo e à compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não faturados a clientes, escriturados a qualquer título, exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)


10 — (Revogado) 


11 — São tributados autonomamente, à taxa de 23 %, os lucros distribuídos por entidades sujeitas a IRC a sujeitos passivos que beneficiam de isenção total ou parcial, abrangendo, neste caso, os rendimentos de capitais, quando as partes sociais a que respeitam os lucros não tenham permanecido na titularidade do mesmo sujeito passivo, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição e não venham a ser mantidas durante o tempo necessário para completar esse período. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro)


12 — Ao montante do imposto determinado, de acordo com o disposto no número anterior, é deduzido o imposto que eventualmente tenha sido retido na fonte, não podendo nesse caso o imposto retido ser deduzido ao abrigo do n.º 2 do artigo 90.º

13 — São tributados autonomamente, à taxa de 35 %:


a) Os gastos ou encargos relativos a indemnizações ou quaisquer compensações devidas não relacionadas com a concretização de objectivos de produtividade previamente definidos na relação contratual, quando se verifique a cessação de funções de gestor, administrador ou gerente, bem como os gastos relativos à parte que exceda o valor das remunerações que seriam auferidas pelo exercício daqueles cargos até ao final do contrato, quando se trate de rescisão de um contrato antes do termo, qualquer que seja a modalidade de pagamento, quer este seja efectuado directamente pelo sujeito passivo quer haja transferência das responsabilidades inerentes para uma outra entidade;

b) Os gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes quando estas representem uma parcela superior a 25 % da remuneração anual e possuam valor superior a (euro) 27 500, salvo se o seu pagamento estiver subordinado ao diferimento de uma parte não inferior a 50 % por um período mínimo de três anos e condicionado ao desempenho positivo da sociedade ao longo desse período.

14 — As taxas de tributação autónoma previstas no presente artigo são elevadas em 10 pontos percentuais quanto aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período a que respeitem quaisquer dos factos tributários referidos nos números anteriores relacionados com o exercício de uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola não isenta de IRC. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro)


15 — O disposto no número anterior não é aplicável no período de tributação de início de atividade e no seguinte. (Redação da Lei  n.º 2/2020, de 31 de março)

16 - As taxas de tributação autónoma previstas nos n.os 7, 9, 11 e 13, bem como o disposto no número anterior, não são aplicáveis aos sujeitos passivos a que se aplique o regime simplificado de determinação da matéria coletável. (Anterior n.º 15 -  Redação da Lei  n.º 2/2020, de 31 de março)

17 — O disposto no presente artigo não é aplicável relativamente às despesas ou encargos de estabelecimento estável situado fora do território português e relativos à atividade exercida por seu intermédio. (Anterior n.º 16 -  Redação da Lei n.º  2/2020, de 31 de março)

18 - No caso de viaturas ligeiras de passageiros híbrida plug-in, cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 50 km e emissões oficiais inferiores a 50 gCO2/km, e de viaturas ligeiras de passageiros movidas a gás natural veicular (GNV), as taxas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 são, respetivamente, de 2,5 %, 7,5 % e 15 %. ?(Redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro?)

19 - (Revogado.)? (Revogação pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro?)

20 - Os encargos relacionados com veículos movidos exclusivamente a energia elétrica apenas são sujeitos a tributação, à taxa autónoma de 10 %, caso o custo de aquisição destes veículos exceda o definido na portaria a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º e não se encontrem excluídos de tributação pelo n.º 6. (Redação da Lei n.º  82/2023, de 29 de dezembro?)?

21 - No caso de se verificar o incumprimento de qualquer das condições previstas na parte final da alínea b) do n.º 13, o montante correspondente à tributação autónoma que deveria ter sido liquidada é adicionado ao valor do IRC liquidado relativo ao período de tributação em que se verifique aquele incumprimento. (Anterior n.º 20 -  Redação da Lei n.º  24-D/2022, de 30 de dezembro?)

22 - Para efeitos do disposto no n.º 14, quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades estabelecido no artigo 69.º, é considerado o prejuízo fiscal apurado nos termos do artigo 70.º (Anterior n.º 21 -  Redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)

23 - A liquidação das tributações autónomas em IRC é efetuada nos termos previstos no artigo 89.º e tem por base os valores e as taxas que resultem do disposto nos números anteriores, não sendo efetuadas quaisquer deduções ao montante global apurado, ainda que essas deduções resultem de legislação especial. (Anterior n.º 22 -  Redação da Lei  n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>71617</ID_Art><ID_Pai>68536</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 95.º</Numero><Titulo>Retenção na fonte — Direito comunitário</Titulo><Texto>1 - Sempre que, relativamente aos lucros referidos nos n.os 3, 6 e 8 do artigo 14.º, tenha sido efetuada a retenção na fonte por não se verificar o requisito temporal de detenção da participação mínima neles previsto, pode haver lugar à devolução do imposto que tenha sido retido na fonte até à data em que se complete o período de um ano de detenção ininterrupta da participação, por solicitação da entidade beneficiária dos rendimentos, dirigida aos serviços competentes da Autoridade Tributária e Aduaneira, a apresentar no prazo de dois anos contados daquela data, devendo ser feita a prova exigida nos n.os 4 ou 9 do mesmo artigo, consoante o caso. (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março) (*)

2 - No caso dos lucros que uma sociedade residente em território português e sujeita e não isenta de IRC, ou sujeita ao imposto referido no artigo 7.º, pague ou coloque à disposição de entidades residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que exista obrigação de cooperação administrativa em matéria fiscal equivalente à estabelecida na União Europeia, pode haver lugar à devolução do imposto retido e pago na parte em que seja superior ao que resultaria da aplicação das taxas previstas no n.º 1 do artigo 87.º e no n.º 1 do artigo 87.º-A.

3 - A aplicação do disposto no número anterior tem em consideração todos os rendimentos, incluindo os obtidos em território português, e depende de requerimento da entidade beneficiária dos rendimentos, dirigido aos serviços competentes da Autoridade Tributária e Aduaneira, a apresentar no prazo de dois anos contados do final do ano civil seguinte àquele em que se verificou o facto tributário, devendo ser feita prova de que a entidade beneficiária preenche as condições estabelecidas no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/CE, do Conselho, de 30 de novembro. (Redação da lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro)

4 - Nas situações previstas nos números anteriores, a restituição deve ser efetuada até ao fim do terceiro mês seguinte ao da apresentação dos elementos e informações indispensáveis à comprovação das condições e requisitos legalmente exigidos.

5 - Em caso de incumprimento do prazo referido no número anterior, acrescem à quantia a restituir juros indemnizatórios a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>71619</ID_Art><ID_Pai>68536</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 104.º-A</Numero><Titulo>Pagamento da derrama estadual</Titulo><Texto>1 — As entidades que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e os não residentes com estabelecimento estável devem proceder ao pagamento da derrama estadual nos termos seguintes:

a) Em três pagamentos adicionais por conta, de acordo com as regras estabelecidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º;

b) Até ao último dia do prazo fixado para o envio da declaração periódica de rendimentos a que se refere o artigo 120.º, pela diferença que existir entre o valor total da derrama estadual aí calculado e as importâncias entregues por conta nos termos do artigo 105.º-A;

c) Até ao dia do envio da declaração de substituição a que se refere o artigo 122.º, pela diferença que existir entre o valor total da derrama estadual aí calculado e as importâncias já pagas.

2 - Há lugar a reembolso ao sujeito passivo, pela respectiva diferença, quando o valor da derrama estadual apurado na declaração for inferior ao valor dos pagamentos adicionais por conta.

3 - São aplicáveis às regras de pagamento da derrama estadual não referidas no presente artigo as regras de pagamento de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, com as necessárias adaptações.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>71620</ID_Art><ID_Pai>68536</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 105.º-A</Numero><Titulo>Cálculo dos pagamento adicional por conta</Titulo><Texto>1 — As entidades obrigadas a efectuar pagamentos por conta e pagamentos especiais por conta devem efectuar o pagamento adicional por conta nos casos em que no período de tributação anterior fosse devida derrama estadual nos termos referidos no artigo 87.º-A.

2  — O valor dos pagamentos adicionais por conta devidos nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º-A é igual ao montante resultante da aplicação das taxas previstas na tabela seguinte sobre a parte do lucro tributável superior a (euro) 1 500 000 relativo ao período de tributação anterior:  (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
 
   Lucro Tributável (euros)	
Taxa
(percentagem
  De mais de 1 500 000  até  7 500 000  . . . . . . . . . . . . . . . . 	
2,5
   De mais de 7 500 000  até  35 000 000  . . . . . . . . . . . . . . .	
4.5
   Superior a 35 000 000         . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .	
8.5
  
3— O quantitativo da parte do lucro tributável que exceda (euro) 1 500 000: (Redação da lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC) 

a) Quando superior a (euro) 7 500 000 e até (euro) 35 000 000, é dividido em duas partes: uma, igual a (euro) 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 2,5 %; outra, igual ao lucro tributável que exceda (euro) 7 500 000, à qual se aplica a taxa de 4,5 %; (Redação da lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)                    

b) Quando superior a € 35 000 000, é dividido em três partes: uma, igual a € 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 2,5 %; outra, igual a € 27 500 000, à qual se aplica a taxa de 4,5, e outra igual ao lucro tributável que exceda € 35 000 000, à qual se aplica a taxa de 8,5 %. (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

4 —Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, é devido pagamento adicional por conta por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>72000</ID_Art><ID_Pai>68536</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 120.º</Numero><Titulo>Declaração periódica de rendimentos</Titulo><Texto>1 - A declaração periódica de rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º deve ser enviada, anualmente, por transmissão electrónica de dados, até ao último dia do mês de Maio, independentemente de esse dia ser útil ou não útil.            

2 - Relativamente aos sujeitos passivos que, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, adoptem um período de tributação diferente do ano civil, a declaração deve ser enviada até ao último dia do 5.º mês seguinte à data do termo desse período, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, prazo que é igualmente aplicável relativamente ao período mencionado na alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º                        

3 - No caso de cessação de atividade nos termos do n.º 5 do artigo 8.º, a declaração de rendimentos relativa ao período de tributação em que a mesma se verificou deve ser enviada até ao último dia do terceiro mês seguinte ao da data da cessação, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, aplicando-se igualmente este prazo ao envio da declaração relativa ao período de tributação imediatamente anterior, quando ainda não tenham decorrido os prazos mencionados nos n.os 1 e 2. (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro                       

4 - As entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português, e que neste obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável aí situado, são igualmente obrigadas a enviar a declaração mencionada no n.º 1, desde que relativamente aos mesmos não haja lugar a retenção na fonte a título definitivo.                              

5 — Nos casos previstos no número anterior, a declaração deve ser enviada:  

a) Relativamente a rendimentos derivados de imóveis, excetuados os ganhos resultantes da sua transmissão onerosa, a ganhos mencionados nas alíneas b) e f) do n.º 3 do artigo 4.º e a rendimentos mencionados nos n.os 3) e 8) da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º, até ao último dia do mês de maio do ano seguinte àquele a que os mesmos respeitam; (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)                        

b) Relativamente a ganhos resultantes da transmissão onerosa de imóveis, até ao 30.º dia posterior à data da transmissão, independentemente de esse dia ser útil ou não útil;                        

c) Relativamente a incrementos patrimoniais derivados de aquisições a título gratuito, até ao 30.º dia posterior à data da aquisição, independentemente de esse dia ser útil ou não útil. 

6 — Quando for aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades:  

a) A sociedade dominante deve enviar a declaração periódica de rendimentos relativa ao lucro tributável do grupo apurado nos termos do artigo 70.º;

b) Cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, deve enviar a sua declaração periódica de rendimentos na qual seja determinado o imposto como se aquele regime não fosse aplicável.                              

7 — (Revogado.)

8 — A correção a que se refere o n.º 2 do artigo 51.º-A deve ser efetuada através do envio de declaração de substituição, no prazo de 60 dias a contar da data de verificação do facto que a determinou, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, relativa a cada um dos períodos de tributação em que já tenha decorrido o prazo de envio da declaração periódica de rendimentos. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)                       

9 - Sempre que não se verifique o requisito temporal estabelecido na parte final do n.º 11 do artigo 88.º, para efeitos da tributação autónoma aí prevista, o sujeito passivo deve enviar a declaração de rendimentos no prazo de 60 dias a contar da data da verificação do facto que a determinou, independentemente de esse dia ser útil ou não útil.

10 — Os elementos constantes das declarações periódicas devem, sempre que for caso disso, concordar exactamente com os obtidos na contabilidade ou nos registos de escrituração, consoante o caso.                        

11 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 79.º, no período de tributação em que ocorre a dissolução devem ser enviadas: (N.º aditado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

a) Até ao último dia do 5.º mês seguinte ao da dissolução, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, a declaração relativa ao período decorrido desde o início do período de tributação em que se verificou a dissolução até à data desta;

b) Até ao último dia do 5.º mês seguinte à data do termo do período de tributação, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, a declaração relativa ao período decorrido entre o dia seguinte ao da dissolução e o termo do período de tributação em que esta se verificou.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>68536</ID_Pai><ID_PA>21078</ID_PA><Objeto>Artigo 6.º</Objeto><Data>04/11/2024 09:19:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a5132597a417a4d324a6b4c54413059546b744e44417a5a4331694f446c6a4c57466b5a5755354d4463314f4464694e5335775a47593d&amp;Fich=46c033bd-04a9-403d-b89c-adee907587b5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68536</ID_Pai><ID_PA>21156</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 14.º</Objeto><Data>05/11/2024 15:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a4d77597a67794d6d4a684c57557959544d744e4759784d533035597a4d354c575a694e44526c4d4745334d7a646b4d6935775a47593d&amp;Fich=30c822ba-e2a3-4f11-9c39-fb44e0a737d2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68536</ID_Pai><ID_PA>21156</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 14.º</Objeto><Data>05/11/2024 15:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a4d77597a67794d6d4a684c57557959544d744e4759784d533035597a4d354c575a694e44526c4d4745334d7a646b4d6935775a47593d&amp;Fich=30c822ba-e2a3-4f11-9c39-fb44e0a737d2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68536</ID_Pai><ID_PA>21156</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 14.º</Objeto><Data>05/11/2024 15:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a4d77597a67794d6d4a684c57557959544d744e4759784d533035597a4d354c575a694e44526c4d4745334d7a646b4d6935775a47593d&amp;Fich=30c822ba-e2a3-4f11-9c39-fb44e0a737d2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68536</ID_Pai><ID_PA>21156</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 14.º</Objeto><Data>05/11/2024 15:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a4d77597a67794d6d4a684c57557959544d744e4759784d533035597a4d354c575a694e44526c4d4745334d7a646b4d6935775a47593d&amp;Fich=30c822ba-e2a3-4f11-9c39-fb44e0a737d2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68536</ID_Pai><ID_PA>21156</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 14.º</Objeto><Data>05/11/2024 15:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a4d77597a67794d6d4a684c57557959544d744e4759784d533035597a4d354c575a694e44526c4d4745334d7a646b4d6935775a47593d&amp;Fich=30c822ba-e2a3-4f11-9c39-fb44e0a737d2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68536</ID_Pai><ID_PA>21156</ID_PA><Objeto>N.º 8, Artigo 14.º</Objeto><Data>05/11/2024 15:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a4d77597a67794d6d4a684c57557959544d744e4759784d533035597a4d354c575a694e44526c4d4745334d7a646b4d6935775a47593d&amp;Fich=30c822ba-e2a3-4f11-9c39-fb44e0a737d2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68536</ID_Pai><ID_PA>21156</ID_PA><Objeto>N.º 16, Artigo 14.º</Objeto><Data>05/11/2024 15:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a4d77597a67794d6d4a684c57557959544d744e4759784d533035597a4d354c575a694e44526c4d4745334d7a646b4d6935775a47593d&amp;Fich=30c822ba-e2a3-4f11-9c39-fb44e0a737d2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68536</ID_Pai><ID_PA>21156</ID_PA><Objeto>N.º 17, Artigo 14.º</Objeto><Data>05/11/2024 15:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a4d77597a67794d6d4a684c57557959544d744e4759784d533035597a4d354c575a694e44526c4d4745334d7a646b4d6935775a47593d&amp;Fich=30c822ba-e2a3-4f11-9c39-fb44e0a737d2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68536</ID_Pai><ID_PA>21156</ID_PA><Objeto>N.º 18, Artigo 14.º</Objeto><Data>05/11/2024 15:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a4d77597a67794d6d4a684c57557959544d744e4759784d533035597a4d354c575a694e44526c4d4745334d7a646b4d6935775a47593d&amp;Fich=30c822ba-e2a3-4f11-9c39-fb44e0a737d2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68536</ID_Pai><ID_PA>21156</ID_PA><Objeto>N.º 19, Artigo 14.º</Objeto><Data>05/11/2024 15:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a4d77597a67794d6d4a684c57557959544d744e4759784d533035597a4d354c575a694e44526c4d4745334d7a646b4d6935775a47593d&amp;Fich=30c822ba-e2a3-4f11-9c39-fb44e0a737d2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68536</ID_Pai><ID_PA>22142</ID_PA><Objeto>Artigo 43.º</Objeto><Data>14/11/2024 11:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c3255774e7a5578596d566c4c5755324d5459744e474d794e6930354f5463314c5463314f546c6d4e57457a5954526c596935775a47593d&amp;Fich=e0751bee-e616-4c26-9975-7599f5a3a4eb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68536</ID_Pai><ID_PA>21348</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 43.º</Objeto><Data>07/11/2024 19:23:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c324a6b595459304d6d59304c546c6d4d6d55744e444a694e7930355a6a466b4c544a694f475a6a4d6d45344d444d784d7935775a47593d&amp;Fich=bda642f4-9f2e-42b7-9f1d-2b8fc2a80313.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68536</ID_Pai><ID_PA>21173</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 43.º</Objeto><Data>05/11/2024 16:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a417759575a6c5957566c4c5459354d4441744e44426c5a4331684e6d5a6a4c5455304d4449314e6a63344d445a6a4f4335775a47593d&amp;Fich=00afeaee-6900-40ed-a6fc-5402567806c8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68536</ID_Pai><ID_PA>21103</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 2, Artigo 43.º</Objeto><Data>04/11/2024 09:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c324933597a6330593246694c5463304f4455744e4451355a5331694d32466d4c544a6a4e3251775a5451324f5441334e5335775a47593d&amp;Fich=b7c74cab-7485-449e-b3af-2c7d0e469075.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68536</ID_Pai><ID_PA>21348</ID_PA><Objeto>N.º 9, Artigo 43.º</Objeto><Data>07/11/2024 19:23:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c324a6b595459304d6d59304c546c6d4d6d55744e444a694e7930355a6a466b4c544a694f475a6a4d6d45344d444d784d7935775a47593d&amp;Fich=bda642f4-9f2e-42b7-9f1d-2b8fc2a80313.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68536</ID_Pai><ID_PA>21100</ID_PA><Objeto>N.º 15, Artigo 43.º</Objeto><Data>04/11/2024 09:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c324d304e6d4d33596d4d304c5749334e5745744e44686a5a693034595752684c5463335a6a45794d4459355957566a597935775a47593d&amp;Fich=c46c7bc4-b75a-48cf-8ada-77f12069aecc.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68536</ID_Pai><ID_PA>21851</ID_PA><Objeto>N.º 16, Artigo 43.º</Objeto><Data>12/11/2024 18:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c3259315a6a566d4d544e6c4c57457a4f5449744e474e6a4f4331684e6a6b344c5445314d445a6b5a6a41355a6a566a4f5335775a47593d&amp;Fich=f5f5f13e-a392-4cc8-a698-1506df09f5c9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68536</ID_Pai><ID_PA>23181</ID_PA><Objeto>N.º  20, Artigo 46.º</Objeto><Data>15/11/2024 18:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a4e6c5a4749794d44497a4c5759354f5451744e4463344f533168595451784c5449784f54526a596a51324d446469596935775a47593d&amp;Fich=3edb2023-f994-4789-aa41-2194cb4607bb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68536</ID_Pai><ID_PA>22071</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 52.º</Objeto><Data>13/11/2024 20:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c3245355a6a5130596a686b4c5449304d4451744e444a6a4f5331694e7a67344c5755314d574d305a6d4e6b4e474d7a4d5335775a47593d&amp;Fich=a9f44b8d-2404-42c9-b788-e51c4fcd4c31.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68536</ID_Pai><ID_PA>22071</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 52.º</Objeto><Data>13/11/2024 20:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c3245355a6a5130596a686b4c5449304d4451744e444a6a4f5331694e7a67344c5755314d574d305a6d4e6b4e474d7a4d5335775a47593d&amp;Fich=a9f44b8d-2404-42c9-b788-e51c4fcd4c31.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68536</ID_Pai><ID_PA>22071</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 2, Artigo 53.º</Objeto><Data>13/11/2024 20:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c3245355a6a5130596a686b4c5449304d4451744e444a6a4f5331694e7a67344c5755314d574d305a6d4e6b4e474d7a4d5335775a47593d&amp;Fich=a9f44b8d-2404-42c9-b788-e51c4fcd4c31.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68536</ID_Pai><ID_PA>22071</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 54.º-A</Objeto><Data>13/11/2024 20:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c3245355a6a5130596a686b4c5449304d4451744e444a6a4f5331694e7a67344c5755314d574d305a6d4e6b4e474d7a4d5335775a47593d&amp;Fich=a9f44b8d-2404-42c9-b788-e51c4fcd4c31.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68536</ID_Pai><ID_PA>22071</ID_PA><Objeto>N.º 9, Artigo 54.º-A</Objeto><Data>13/11/2024 20:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c3245355a6a5130596a686b4c5449304d4451744e444a6a4f5331694e7a67344c5755314d574d305a6d4e6b4e474d7a4d5335775a47593d&amp;Fich=a9f44b8d-2404-42c9-b788-e51c4fcd4c31.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68536</ID_Pai><ID_PA>21243</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 66.º</Objeto><Data>05/11/2024 15:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c3259785a4459314d7a63324c5451785a5451744e4759325a6931695a54466c4c54526859325a6d4d7a45355932526a4d6935775a47593d&amp;Fich=f1d65376-41e4-4f6f-be1e-4acff319cdc2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68536</ID_Pai><ID_PA>21243</ID_PA><Objeto>N.º 14, Artigo 66.º</Objeto><Data>05/11/2024 15:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c3259785a4459314d7a63324c5451785a5451744e4759325a6931695a54466c4c54526859325a6d4d7a45355932526a4d6935775a47593d&amp;Fich=f1d65376-41e4-4f6f-be1e-4acff319cdc2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68536</ID_Pai><ID_PA>22071</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 72.º</Objeto><Data>13/11/2024 20:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c3245355a6a5130596a686b4c5449304d4451744e444a6a4f5331694e7a67344c5755314d574d305a6d4e6b4e474d7a4d5335775a47593d&amp;Fich=a9f44b8d-2404-42c9-b788-e51c4fcd4c31.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68536</ID_Pai><ID_PA>22071</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 75.º</Objeto><Data>13/11/2024 20:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c3245355a6a5130596a686b4c5449304d4451744e444a6a4f5331694e7a67344c5755314d574d305a6d4e6b4e474d7a4d5335775a47593d&amp;Fich=a9f44b8d-2404-42c9-b788-e51c4fcd4c31.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68536</ID_Pai><ID_PA>22071</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 86.º</Objeto><Data>13/11/2024 20:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c3245355a6a5130596a686b4c5449304d4451744e444a6a4f5331694e7a67344c5755314d574d305a6d4e6b4e474d7a4d5335775a47593d&amp;Fich=a9f44b8d-2404-42c9-b788-e51c4fcd4c31.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68536</ID_Pai><ID_PA>22142</ID_PA><Objeto>Artigo 87.º</Objeto><Data>14/11/2024 11:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c3255774e7a5578596d566c4c5755324d5459744e474d794e6930354f5463314c5463314f546c6d4e57457a5954526c596935775a47593d&amp;Fich=e0751bee-e616-4c26-9975-7599f5a3a4eb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68536</ID_Pai><ID_PA>22991</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 87.º</Objeto><Data>15/11/2024 18:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a49315a4755325957517a4c5442694e7a49744e44566d4d693169596d51354c5451794f5463794e4449314e324e684d5335775a47593d&amp;Fich=25de6ad3-0b72-45f2-bbd9-429724257ca1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68536</ID_Pai><ID_PA>22259</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 87.º</Objeto><Data>14/11/2024 15:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c324d344e6d55335957557a4c5759334f5755744e475a6c4f4330344f4442694c5752694d3249334e4463784e6a517a5a4335775a47593d&amp;Fich=c86e7ae3-f79e-4fe8-880b-db3b7471643d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68536</ID_Pai><ID_PA>21029</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 87.º</Objeto><Data>04/11/2024 09:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a49315a4755325957517a4c5442694e7a49744e44566d4d693169596d51354c5451794f5463794e4449314e324e684d5335775a47593d&amp;Fich=25de6ad3-0b72-45f2-bbd9-429724257ca1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68536</ID_Pai><ID_PA>22259</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 87.º</Objeto><Data>14/11/2024 15:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a6732596a55304f474d324c5455344d5749744e474a694e6930344f545a6b4c54686b595455324d444e6a59324a694e4335775a47593d&amp;Fich=86b548c6-581b-4bb6-896d-8da5603ccbb4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68536</ID_Pai><ID_PA>21128</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 87.º</Objeto><Data>04/11/2024 16:36:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c324d344e6d55335957557a4c5759334f5755744e475a6c4f4330344f4442694c5752694d3249334e4463784e6a517a5a4335775a47593d&amp;Fich=c86e7ae3-f79e-4fe8-880b-db3b7471643d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68536</ID_Pai><ID_PA>21029</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 87.º</Objeto><Data>04/11/2024 09:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a4930596a51324e5459344c54426b4d6a55744e44597a4d43303459324d344c544e694d3249325a6d55314d5464684e6935775a47593d&amp;Fich=24b46568-0d25-4630-8cc8-3b3b6fe517a6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68536</ID_Pai><ID_PA>23166</ID_PA><Objeto>N.º  8, Artigo 87.º</Objeto><Data>15/11/2024 16:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a6732596a55304f474d324c5455344d5749744e474a694e6930344f545a6b4c54686b595455324d444e6a59324a694e4335775a47593d&amp;Fich=86b548c6-581b-4bb6-896d-8da5603ccbb4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68536</ID_Pai><ID_PA>22902</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 87.º-A</Objeto><Data>15/11/2024 16:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a59344e575a695a4759774c574e6d4e3259744e4759324e6931694e4451794c544d794d6a597a4e3251774e32517a5a5335775a47593d&amp;Fich=685fbdf0-cf7f-4f66-b442-322637d07d3e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68536</ID_Pai><ID_PA>21393</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 87.º-A</Objeto><Data>08/11/2024 14:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a4979595468694d6a4e6b4c545132595455744e47566d4e4330344d5749354c5745324f44646c4d544e6a4e6a4d325a5335775a47593d&amp;Fich=22a8b23d-46a5-4ef4-81b9-a687e13c636e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68536</ID_Pai><ID_PA>22056</ID_PA><Objeto>Tabela, N.º 1, Artigo 87.º-A</Objeto><Data>13/11/2024 19:41:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a4d34596a466d4e7a55344c574531597a49744e445a6a4f5330354d7a6c684c5441355954686c4d4459354d5751784f4335775a47593d&amp;Fich=38b1f758-a5c2-46c9-939a-09a8e0691d18.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68536</ID_Pai><ID_PA>22056</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 87.º-A</Objeto><Data>13/11/2024 19:41:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a4d34596a466d4e7a55344c574531597a49744e445a6a4f5330354d7a6c684c5441355954686c4d4459354d5751784f4335775a47593d&amp;Fich=38b1f758-a5c2-46c9-939a-09a8e0691d18.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68536</ID_Pai><ID_PA>21393</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 87.º-A</Objeto><Data>08/11/2024 14:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a4979595468694d6a4e6b4c545132595455744e47566d4e4330344d5749354c5745324f44646c4d544e6a4e6a4d325a5335775a47593d&amp;Fich=22a8b23d-46a5-4ef4-81b9-a687e13c636e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68536</ID_Pai><ID_PA>22902</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 2, Artigo 87.º-A</Objeto><Data>15/11/2024 16:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a59344e575a695a4759774c574e6d4e3259744e4759324e6931694e4451794c544d794d6a597a4e3251774e32517a5a5335775a47593d&amp;Fich=685fbdf0-cf7f-4f66-b442-322637d07d3e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68536</ID_Pai><ID_PA>23167</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 2, Artigo 87.º-A</Objeto><Data>15/11/2024 16:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c324e694d6a59794d324d354c574a694f4455744e446b324f43316959324d774c574e6c4e6a6c6959544a6b5a446c6a5a5335775a47593d&amp;Fich=cb2623c9-bb85-4968-bcc0-ce69ba2dd9ce.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68536</ID_Pai><ID_PA>21963</ID_PA><Objeto>Artigo 88.º</Objeto><Data>13/11/2024 16:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c3251794d574933596a6b784c546b784e4759744e474d7a4d5330355a6a526c4c5451354e3249355932466c596d46684e6935775a47593d&amp;Fich=d21b7b91-914f-4c31-9f4e-497b9caebaa6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68536</ID_Pai><ID_PA>21722</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 88.º</Objeto><Data>12/11/2024 12:26:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c3249304e44566a593249314c5442684d3249744e444d784e6931694d5756684c5468694e6d457a5a475a684d574a694e4335775a47593d&amp;Fich=b445ccb5-0a3b-4316-b1ea-8b6a3dfa1bb4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68536</ID_Pai><ID_PA>21947</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 95.º</Objeto><Data>13/11/2024 15:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a4935597a4d304f4755354c57526c4f5451744e474932596930354d3245354c544d314f544d324f54426c4d6a67334e5335775a47593d&amp;Fich=29c348e9-de94-4b6b-93a9-3593690e2875.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>72367</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto -Lei n.º 139/89, de 28 de abril</Numero><Titulo>Altera o Decreto-Lei n.º 357/75, de 8 de Julho, relativo à protecção ao relevo natural, solo arável e revestimento vegetal</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>72372</ID_Art><ID_Pai>72367</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 1.º</Numero><Titulo /><Texto>1 - Carecem de licença das câmaras municipais:
a) As acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas;
b) As acções de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável.
2 - As câmaras municipais, sempre que não disponham de serviços técnicos qualificados para se pronunciarem sobre as licenças a conceder para as acções referidas no número anterior, solicitarão, para o efeito, parecer aos serviços centrais, regionais ou locais dos ministérios competentes ou, nas regiões autónomas, aos órgãos regionais competentes.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>68549</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho</Numero><Titulo>Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>72891</ID_Art><ID_Pai>68549</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 15.º-A</Numero><Titulo>Divulgação da utilização de benefícios fiscais</Titulo><Texto>1 - O Governo elabora anualmente um relatório quantitativo de todos os benefícios fiscais concedidos, incluindo uma análise com a identificação e avaliação discriminada dos custos e dos resultados efetivamente obtidos face aos objetivos inerentes à sua criação. (Redação da Lei n.º 43/2018, de 9 de agosto)

2 - O relatório a que se refere o número anterior é remetido à Assembleia da República durante o primeiro semestre do ano subsequente àquele a que respeita. (Redação da Lei n.º 43/2018, de 9 de agosto)

3 - A Autoridade Tributária e Aduaneira divulga, até ao fim do mês de setembro de cada ano, os sujeitos passivos de IRC que utilizaram benefícios fiscais, individualizando o tipo e o montante do benefício utilizado. (Redação da Lei n.º 43/2018, de 9 de agosto)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>68550</ID_Art><ID_Pai>68549</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 19.º-B</Numero><Titulo>Incentivo fiscal à valorização salarial</Titulo><Texto>1 - Para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, os encargos correspondentes ao aumento salarial relativo a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado são considerados em 150 % do respetivo montante, contabilizado como custo do exercício. (Redação da Lei n.º 82/2023, de 29?/12) 

2 - Estão excluídos do presente regime os sujeitos passivos relativamente aos quais se verifique um aumento do leque salarial dos trabalhadores face ao exercício anterior.

3 - Apenas são considerados os encargos relativos a trabalhadores abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica, na parte em que excedam a remuneração mínima mensal garantida, cuja remuneração fixa tenha aumentado em pelo menos 5 %. (Redação da Lei n.º 82/2023, de 29?/12)

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se:

a) «Encargos», os montantes suportados pela entidade empregadora com o trabalhador, a título da remuneração fixa e das contribuições para a segurança social a cargo da mesma entidade;

b) «Instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica», a outorga ou renovação de instrumento de regulação coletiva de trabalho concluída há menos de três anos;

c) 'Leque salarial', o rácio entre a parcela da remuneração fixa anual dos 10 % de trabalhadores mais bem remunerados em relação ao total e a parcela da remuneração fixa anual dos 10 % de trabalhadores menos bem remunerados em relação ao total, apurada no último dia do período de tributação dos exercícios em causa; (Redação da Lei n.º 82/2023, de 29?/12)

d) 'Aumento salarial', aumento ocorrido entre o último dia do período de tributação do exercício e o último dia do período de tributação do exercício anterior; (Redação da Lei n.º 82/2023, de 29?/12)

e) 'Remuneração fixa', a remuneração auferida pelo trabalhador que não esteja dependente do desempenho individual, da equipa ou da empresa, bem como as remunerações acessórias enunciadas na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, que se revelem de caráter fixo e nas condições aí enunciadas; (Redação da Lei n.º 82/2023, de 29?/12)

f) 'Remuneração mínima mensal garantida', o valor da remuneração mínima mensal vigente no último dia do período de tributação. (Redação da Lei n.º 82/2023, de 29?/12)

5 - O montante máximo dos encargos majoráveis, por trabalhador, é o correspondente a quatro vezes a retribuição mínima mensal garantida.

6 - Para efeitos do disposto no n.º 1, não são considerados:

a) Os trabalhadores que integrem o agregado familiar da entidade patronal;

b) (Revogada.) (Redação da Lei n.º 82/2023, de 29?/12)

c) Os trabalhadores que detenham, direta ou indiretamente, uma participação não inferior a 50 % do capital social ou dos direitos de voto do sujeito passivo de IRC, bem como os membros do respetivo agregado familiar. (Redação da Lei n.º 82/2023, de 29?/12)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>70304</ID_Art><ID_Pai>68549</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 21.º</Numero><Titulo>Produtos individuais de reforma</Titulo><Texto>*(redação da Lei n.º 31/2024, de  28/06)

1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos dos fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação, que se constituam e operem nos termos da legislação nacional.
2 - São dedutíveis à colecta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, 20 % dos valores aplicados no respectivo ano por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, em planos de poupança-reforma, tendo como limite máximo:

a) (euro) 400 por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos;
b) (euro) 350 por sujeito passivo com idade compreendida entre os 35 e os 50 anos;
c) (euro) 300 por sujeito passivo com idade superior a 50 anos.

3 - As importâncias pagas pelos fundos de poupança-reforma, mesmo nos casos de reembolso por morte do participante, ficam sujeitas a tributação nos seguintes termos:

a) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria H de IRS, incluindo as relativas a retenções na fonte, quando a sua perceção ocorra sob a forma de prestações regulares e periódicas não referidas na alínea b); (redação pela Lei n.º 71/2018, de 31/12)

b) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS, incluindo as relativas a retenções na fonte, em caso de reembolso total ou parcial, incluindo os que sejam efetuados com natureza prestacional, durante um período não superior a dez anos, devendo, todavia, observar-se o seguinte: (redação pela Lei n.º 71/2018, de 31/12)


1) A matéria colectável é constituída por dois quintos do rendimento;

2) A tributação é autónoma, sendo efectuada à taxa de 20 %;
 
c) De acordo com as regras estabelecidas nas alíneas anteriores, nos casos em que se verifiquem, simultaneamente, as modalidades nelas referidas.

?4 - A fruição do benefício previsto no n.º 2 fica sem efeito, devendo as importâncias deduzidas, majoradas em 10 %, por cada ano ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, ser acrescidas à colecta do IRS do ano da verificação dos factos, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo em caso de morte do subscritor ou quando tenham decorrido, pelo menos, cinco anos a contar da respectiva entrega e ocorra qualquer uma das situações definidas na lei. (Redacção dada pelo artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

5 - A fruição do benefício previsto no n.º 3 fica sem efeito quando o reembolso dos certificados ocorrer fora de qualquer uma das situações definidas na lei, devendo o rendimento ser tributado, autonomamente, à taxa de 21,5 %, de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS, incluindo as relativas a retenções na fonte, sem prejuízo da eventual aplicação das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS, quando o montante das entregas pagas na primeira metade de vigência do plano representar, pelo menos, 35 % da totalidade daquelas. (Redacção da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

6 - Em caso de inobservância do estabelecido no n.º 1, a fruição do benefício fica, no respectivo exercício, sem efeito, devendo a sociedade gestora pagar o imposto em dívida no prazo previsto no n.º 1 do artigo 112.º do Código do IRC.

7 - As sociedades gestoras dos fundos de poupança-reforma são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba.

8 - Os benefícios previstos nos n.os 2 e 3 são aplicáveis às entregas efectuadas pelas entidades empregadoras em nome e a favor dos seus trabalhadores.

?9 - Para efeitos do n.º 2, considera-se a idade do sujeito passivo à data de 1 de Janeiro do ano em que efectue a aplicação.

10 - Não são dedutíveis à colecta do IRS, nos termos do n.º 2, os valores aplicados pelos sujeitos passivos após a data da passagem à reforma.

 11 - O regime previsto nos números anteriores é igualmente aplicável aos produtos individuais de reforma pan-europeus, que se constituam e operem nos termos da legislação nacional ou que, não estando estabelecidos em território português, sejam domiciliados noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.?(Aditado pela  Lei n.º 31/2024, de 28 de Junho)


Nota - Corresponde ao artigo 21.º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>70023</ID_Art><ID_Pai>68549</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 22.º</Numero><Titulo>Organismos de Investimento Coletivo</Titulo><Texto>(Epígrafe alterada pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, em vigor a partir de 1 de julho de 2015)
 
1 -  São tributados em IRC, nos termos previstos neste artigo, os organismos de investimento coletivo que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.? (Redação da Lei n.º 31/2024, de 28 de junho)

2 - O lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC referidos no número anterior corresponde ao resultado líquido do exercício, apurado de acordo com as normas contabilísticas legalmente aplicáveis às entidades referidas no número anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte. (Redação do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, em vigor a partir de 1 de julho de 2015)

3 - Para efeitos do apuramento do lucro tributável, não são considerados os rendimentos referidos nos artigos 5.º, 8.º e 10.º do Código do IRS, exceto quando tais rendimentos provenham de entidades com residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, os gastos ligados àqueles rendimentos ou previstos no artigo 23.º-A do Código do IRC, bem como os rendimentos, incluindo os descontos, e gastos relativos a comissões de gestão e outras comissões que revertam para as entidades referidas no n.º 1. (Redação do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, em vigor a partir de 1 de julho de 2015)

4 - Os prejuízos fiscais apurados nos termos do disposto nos números anteriores são deduzidos aos lucros tributáveis nos termos do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 52.º do Código do IRC. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)

5 - Sobre a matéria coletável correspondente ao lucro tributável deduzido dos prejuízos fiscais, tal como apurado nos termos dos números anteriores, aplica-se a taxa geral prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC. (Redação do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, em vigor a partir de 1 de julho de 2015)

6 - As entidades referidas no n.º 1 estão isentas de derrama municipal e derrama estadual. (Redação do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, em vigor a partir de 1 de julho de 2015)

7 - Às fusões, cisões ou subscrições em espécie entre as entidades referidas no n.º 1, incluindo as que não sejam dotadas de personalidade jurídica, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 73.º, 74.º, 76.º e 78.º do Código do IRC, sendo aplicável às subscrições em espécie o regime das entradas de ativos previsto no n.º 3 do artigo 73.º do referido Código. (Redação do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, em vigor a partir de 1 de julho de 2015)

8 - As taxas de tributação autónoma previstas no artigo 88.º do Código do IRC têm aplicação, com as necessárias adaptações, no presente regime. (Redação do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, em vigor a partir de 1 de julho de 2015)

9 - O IRC incidente sobre os rendimentos das entidades a que se aplique o presente regime é devido por cada período de tributação, o qual coincide com o ano civil, podendo no entanto ser inferior a um ano civil: (Redação do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, em vigor a partir de 1 de julho de 2015)

a) No ano do início da atividade, em que é constituído pelo período decorrido entre a data em que se inicia a atividade e o fim do ano civil; (Redação do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, em vigor a partir de 1 de julho de 2015)

b) No ano da cessação da atividade, em que é constituído pelo período decorrido entre o início do ano civil e a data da cessação da atividade. (Redação do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, em vigor a partir de 1 de julho de 2015)

10 - Não existe obrigação de efetuar a retenção na fonte de IRC relativamente aos rendimentos obtidos pelos sujeitos passivos referidos no n.º 1. (Redação do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, em vigor a partir de 1 de julho de 2015)

11 - A liquidação de IRC é efetuada através da declaração de rendimentos a que se refere o artigo 120.º do Código do IRC, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 89.º, no n.º 1 do artigo 90.º, no artigo 99.º e nos artigos 101.º a 103.º do referido Código. (Redação do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, em vigor a partir de 1 de julho de 2015)

12 - O pagamento do imposto deve ser efetuado até ao último dia do prazo fixado para o envio da declaração de rendimentos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 109.º a 113.º e 116.º do Código do IRC. (Redação do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, em vigor a partir de 1 de julho de 2015)

13 - As entidades referidas no n.º 1 estão ainda sujeitas, com as necessárias adaptações, às obrigações previstas nos artigos 117.º a 123.º, 125.º e 128.º a 130.º do Código do IRC. (Redação do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, em vigor a partir de 1 de julho de 2015) 

14 - O disposto no n.º 7 aplica-se às operações aí mencionadas que envolvam entidades com sede, direção efetiva ou domicílio em território português, noutro Estado membro da União Europeia ou, ainda, no Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que exista obrigação de cooperação administrativa no domínio do intercâmbio de informações e da assistência à cobrança equivalente à estabelecida na União Europeia. (Redação do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, em vigor a partir de 1 de julho de 2015) 

15 - As entidades gestoras de sociedades ou fundos referidos no n.º 1 são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto das sociedades ou fundos cuja gestão lhes caiba. (Redação do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, em vigor a partir de 1 de julho de 2015) 

16 - No caso de entidades referidas no n.º 1 divididas em compartimentos patrimoniais autónomos, as regras previstas no presente artigo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, a cada um dos referidos compartimentos, sendo-lhes ainda aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro. (Redação do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, em vigor a partir de 1 de julho de 2015) 



Nota - Corresponde ao artigo 22.º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>70028</ID_Art><ID_Pai>68549</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 22.º-A</Numero><Titulo>Rendimentos pagos por organismos de investimento coletivo aos seus participantes</Titulo><Texto>.
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, os rendimentos de unidades de participação ou participações sociais em entidades a que se aplique o regime previsto no artigo anterior, são tributados em IRS ou IRC, nos seguintes termos:

a) No caso de rendimentos distribuídos a titulares residentes em território português, ou que sejam imputáveis a um estabelecimento estável situado neste território, por retenção na fonte:

i) À taxa prevista no n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRS, quando os titulares sejam sujeitos passivos de IRS, tendo a retenção na fonte caráter definitivo quando os rendimentos sejam obtidos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola;

ii) À taxa prevista no n.º 4 do artigo 94.º do Código do IRC, quando os titulares sejam sujeitos passivos deste imposto, tendo a retenção na fonte a natureza de imposto por conta, exceto quando o titular beneficie de isenção de IRC que exclua os rendimentos de capitais, caso em que tem caráter definitivo;

b) No caso de rendimentos decorrentes do resgate de unidades de participação ou de participações sociais auferidos por sujeitos passivos de IRS residentes em território português fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola, ou que sejam imputáveis a um estabelecimento estável situado neste território, por retenção na fonte a título definitivo à taxa prevista no n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS, tendo em conta o disposto no n.º 5 do artigo 43.º do mesmo Código;(Redação da Lei n.º31/2024, de 28 de junho)

c) No caso de rendimentos de unidades de participação ou de participações sociais em organismos de investimento imobiliário de que sejam titulares sujeitos passivos não residentes, que não possuam um estabelecimento estável em território português ao qual estes rendimentos sejam imputáveis, por retenção na fonte a título definitivo à taxa de 10 %, quando se trate de rendimentos distribuídos ou decorrentes de operações de resgate de unidades de participação ou de participações sociais, ou autonomamente à taxa de 10 %, nas restantes situações;(Redação da Lei n.º31/2024, de 28 de junho)

d) No caso de rendimentos de unidades de participação ou de participações sociais em organismos de investimento mobiliário a que se aplique o regime previsto no artigo anterior, incluindo as mais-valias que resultem do respetivo resgate ou liquidação, cujos titulares sejam não residentes em território português sem estabelecimento estável aí situado ao qual estes rendimentos sejam imputáveis, os mesmos estão isentos de IRS ou de IRC. (Redação da Lei n.º31/2024, de 28 de junho)

e) Nos restantes casos, nos termos previstos no Código do IRS ou no Código do IRC.

2 - O disposto na subalínea i) da alínea a) e na alínea b) do número anterior não prejudica a opção pelo englobamento quando os rendimentos sejam obtidos por sujeitos passivos de IRS fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola, caso em que o imposto retido tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS.

3 - O disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 não é aplicável quando: (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)

a) Os titulares sejam residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, caso em que os rendimentos são tributados: (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)

i) Por retenção na fonte a título definitivo à taxa prevista no n.º 12 do artigo 71.º do Código do IRS ou na alínea i) do n.º 4 do artigo 87.º do Código do IRC, consoante o caso, tratando-se de rendimentos distribuídos ou decorrentes do resgate de unidades de participação; (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)

ii) Nos termos da alínea e) do n.º 1, nos restantes casos. (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)
 
b) Os rendimentos sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, caso em que, exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo, os rendimentos são tributados, por retenção na fonte a título definitivo à taxa prevista no n.º 12 do artigo 71.º do Código do IRS ou na alínea h) do n.º 4 do artigo 87.º do Código do IRC, consoante o caso; (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)

c) Os titulares sejam entidades não residentes que sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25 % por entidades ou pessoas singulares residentes em território nacional, exceto quando essa entidade seja residente noutro Estado membro da União Europeia, num Estado membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia ou num Estado com o qual tenha sido celebrada e se encontre em vigor convenção para evitar a dupla tributação que preveja a troca de informações, caso em que os rendimentos são tributados nos termos da alínea e) do n.º 1. (Aditada pela Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)

4 - Nas situações referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1, os titulares dos rendimentos devem fazer prova da qualidade de não residente em território português perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto, devendo observar-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 15.º, 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro.

5 - Quando não seja efetuada a prova prevista no número anterior, o substituto tributário fica obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos das alíneas a) ou b) do n.º 1.

6 - Os titulares dos rendimentos que verifiquem as condições referidas na alínea c) e d) do n.º 1, quando não tenha sido efetuada a prova nos prazos e nas condições estabelecidas, podem solicitar o reembolso total ou parcial do imposto que tenha sido retido na fonte, no prazo de dois anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto gerador do imposto, mediante a apresentação de um formulário de modelo a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, que seja:

a) Certificado pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência; ou

b) Acompanhado de documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência, que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado.

7 - O formulário previsto no número anterior deve, quando necessário, ser acompanhado de outros elementos que permitam aferir da legitimidade do reembolso.

8 - O reembolso do excesso do imposto retido na fonte deve ser efetuado no prazo de um ano contado da data da apresentação do pedido e dos elementos que constituem a prova da verificação dos pressupostos de que depende a concessão do benefício acrescendo, em caso de incumprimento desse prazo, à quantia a reembolsar, juros indemnizatórios calculados a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado.

9 - Para efeitos da contagem do prazo referido no número anterior, considera-se que o mesmo se suspende sempre que o procedimento estiver parado por motivo imputável ao requerente.

10 - No caso de rendimentos decorrentes de unidades de participação adquiridas em mercado secundário ou adquiridas a título gratuito, o adquirente deve comunicar à entidade registadora ou depositária, ou, na ausência destas, à entidade responsável pela gestão ou ao organismo de investimento coletivo sob a forma societária, a data e o valor de aquisição ou o valor que tenha sido considerado para efeitos de liquidação de imposto do selo ou que serviria de base à liquidação de imposto do selo, caso este fosse devido. (Redação da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho)

11 - Em caso de incumprimento da obrigação prevista no número anterior, a retenção na fonte sobre os rendimentos decorrentes de resgate das unidades de participação é efetuada sobre o montante bruto do resgate.

12 - As entidades responsáveis pela gestão do fundo ou sociedade, ou os próprios quando autogeridos, são responsáveis pelo cumprimento das obrigações declarativas que, nos termos dos artigos 119.º e 125.º do Código do IRS, impendem sobre as entidades registadoras ou depositárias de unidades de participação e de participações sociais, sempre que não existam estas últimas entidades.

13 - Para efeitos da aplicação deste regime, os rendimentos de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário e as participações sociais em sociedades de investimento imobiliário, incluindo as mais-valias que resultem da respetiva transmissão onerosa, resgate ou liquidação, são considerados rendimentos de bens imóveis.  


(* - Artigo aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, em vigor a partir de 1 de julho de 2015)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>70036</ID_Art><ID_Pai>68549</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 23.º</Numero><Titulo>Organismos de investimento alternativo de capital de risco e de créditos</Titulo><Texto>(Epígrafe da Lei n.º 31/2024, de 28 de junho) 


1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos de qualquer natureza, obtidos pelos organismos de investimento alternativo de capital de risco e de créditos, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.(Redação da Lei n.º 31/2024 - 28/06) ?

2 - Os rendimentos respeitantes a unidades de participação ou ações dos organismos de investimento previstos no número anterior, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, quer seja por distribuição ou mediante operação de resgate, são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 10 %, exceto quando os titulares dos rendimentos sejam entidades isentas quanto aos rendimentos de capitais ou entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, ao qual os rendimentos sejam imputáveis, excluindo:
(Redação da Lei n.º 31/2024 - 28/06)?

a) As entidades que sejam residentes em países, territórios ou regiões, sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças;

b) As entidades não residentes detidas, directa ou indirectamente, em mais de 25 %, por entidades residentes.

3 - A retenção na fonte a que se refere o número anterior tem carácter definitivo sempre que os titulares sejam entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ou sujeitos passivos de IRS residentes que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, podendo estes, porém, optar pelo englobamento para efeitos deste imposto, caso em que o imposto retido tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS.

4 - A dispensa de retenção na fonte nos casos previstos no n.º 2 só se verifica quando os beneficiários dos rendimentos fizerem prova, perante a entidade pagadora, da isenção de que aproveitam ou da qualidade de não residente em território português, até à data em que deve ser efectuada a retenção na fonte, ficando, em caso de omissão da prova, o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei, sendo aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes códigos relativas à responsabilidade pelo eventual imposto em falta.

5 - A prova da qualidade de não residente em território português é feita nos termos previstos nos artigos 15.º, 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro.

6 - Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação ou ações dos organismos de investimento previstos no n.º 1, quando englobem os rendimentos que lhes sejam distribuídos, têm direito a deduzir 50 % dos rendimentos relativos a dividendos, nos termos e condições previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS.(Redação da Lei n.º 31/2024 - 28/06)

7 - O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação ou ações dos organismos de investimento previstos no n.º 1 é tributado à taxa de 10 %, quando os titulares sejam entidades não residentes a que não seja aplicável a isenção prevista no artigo 27.º deste Estatuto ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respetivo englobamento.(Redação da Lei n.º 31/2024 - 28/06)

8 - As obrigações previstas no artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 125.º do Código do IRS devem ser cumpridas pelas entidades gestoras ou registadoras.?

9 - As sociedades gestoras dos organismos de investimento previstos no n.º 1 são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba. (Redação da Lei n.º 31/2024 - 28/06)

10 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, às sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia previstas no Decreto-Lei n.º 77/2017, de 30 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 56/2018, de 9 de julho, 19/2019, de 28 de janeiro, e 72/2021, de 16 de agosto.?(Aditado pela  Lei n.º 31/2024 - 28/06)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>70044</ID_Art><ID_Pai>68549</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 24.º</Numero><Titulo>Organismos de investimento coletivo em recursos florestais</Titulo><Texto>(Epígrafe da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)


1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos de qualquer natureza obtidos por fundos de investimento imobiliário ou sociedades de investimento imobiliário que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, desde que pelo menos 75 % dos seus ativos estejam afetos à exploração de recursos florestais e desde que a mesma esteja submetida a planos de gestão florestal, aprovados e executados de acordo com a regulamentação em vigor, ou seja objeto de certificação florestal realizada por entidade legalmente acreditada. (redação pela Lei n.º 71/2018, de 31/12)


2 - Os rendimentos de unidades de participação ou participações sociais em entidades a que se aplique o número anterior, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, quer seja por distribuição ou mediante operação de resgate ou liquidação, são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 10 %, exceto quando os titulares dos rendimentos sejam entidades isentas quanto aos rendimentos de capitais ou entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual os rendimentos sejam imputáveis, excluindo:

a) As entidades que sejam residentes em países, territórios ou regiões, sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças; (redação pela Lei n.º 71/2018, de 31/12)

b) As entidades não residentes detidas, directa ou indirectamente, em mais de 25 % por entidades residentes.

3 - A retenção na fonte a que se refere o n.º 2 tem carácter definitivo sempre que os titulares sejam entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ou sujeitos passivos de IRS residentes que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, podendo estes, porém, optar pelo englobamento para efeitos desse imposto, caso em que o imposto retido tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS.

4 - A dispensa de retenção na fonte nos casos previstos no n.º 2 só se verifica quando os beneficiários dos rendimentos fizerem prova, perante a entidade pagadora, da isenção de que aproveitam ou da qualidade de não residente em território português, até à data em que deve ser efectuada a retenção na fonte, ficando, em caso de omissão da prova, o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei, sendo aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes códigos relativas à responsabilidade pelo eventual imposto em falta.

5 - A prova da qualidade de não residente em território português é feita nos termos previstos nos artigos 15.º, 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro.

6 - Os titulares de rendimentos de unidades de participação ou participações sociais em entidades a que se aplique o n.º 1, quando englobem os rendimentos que lhes sejam distribuídos, têm direito a deduzir 50 % dos rendimentos relativos a dividendos, nos termos e condições previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS. (redação pela Lei n.º 71/2018, de 31/12)

7 - O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação ou participações sociais em entidades a que se aplique o n.º 1 é tributado à taxa de 10 %, quando os titulares sejam entidades não residentes a que não seja aplicável a isenção prevista no artigo 27.º ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respetivo englobamento. (redação pela Lei n.º 71/2018, de 31/12)

8 - Ficam isentas de imposto do selo as aquisições onerosas do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito relativas a prédios rústicos destinados à exploração florestal pelas entidades a que se aplique o n.º 1. (redação pela Lei n.º 71/2018, de 31/12)

9 - As obrigações previstas no artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 125.º do Código do IRS devem ser cumpridas pelas entidades gestoras ou registadoras ou pelas sociedades de investimento imobiliário, consoante os casos. (redação pela Lei n.º 71/2018, de 31/12)

10 - As entidades gestoras dos fundos de investimento e as sociedades de investimento imobiliário a que se aplique o n.º 1 são obrigadas a publicar o valor do rendimento distribuído, o valor do imposto retido aos titulares das unidades de participação ou participações sociais, bem como a dedução que lhes corresponder, para efeitos do disposto no n.º 6. (redação pela Lei n.º 71/2018, de 31/12)

11 - Caso os requisitos referidos no n.º 1 deixem de se verificar, cessa nessa data a aplicação do regime previsto no presente artigo, passando a aplicar-se às entidades a que se aplique o n.º 1 o regime previsto no artigo 22.º, considerando-se, para este efeito, como um período de tributação, o tempo decorrido entre a data de cessação e o final do ano civil em que esta ocorreu. (redação pela Lei n.º 71/2018, de 31/12)

12 - Cessando a aplicação do regime previsto no presente artigo nos termos do número anterior, os rendimentos de unidades de participação ou participações sociais em entidades a que se aplique o n.º 1 que sejam pagos ou colocados à disposição dos participantes após a data daquela cessação, bem como as mais-valias realizadas após essa data que resultem da transmissão onerosa, resgate ou liquidação dessas unidades de participação ou participações sociais, são tributados nos termos previstos no artigo 22.º-A. (redação pela Lei n.º 71/2018, de 31/12)

13 - As entidades gestoras dos fundos de investimento referidos no n.º 1 são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba. (Anterior n.º 12 - Lei n.º 71/2018, de 31/12)

14 - A isenção prevista no n.º 8 fica sem efeito caso os prédios rústicos destinados à exploração florestal sejam transmitidos, a qualquer título, nos dois anos subsequentes, não podendo concretizar-se a respetiva transmissão sem que se encontre assegurada a liquidação do imposto devido, acrescido dos respetivos juros compensatórios. (redação pela Lei n.º 71/2018, de 31/12)

15 - Quando se efetuem entradas em espécie na subscrição de unidades de participação ou participações sociais em entidades a que se aplique o n.º 1, realizadas por pessoas singulares residentes ou não residentes, não é apurado rendimento derivado da transferência dos prédios rústicos destinados à exploração florestal, sendo considerado como valor de aquisição daquelas entradas, para efeitos fiscais, o valor de aquisição desses prédios. (redação pela Lei n.º 71/2018, de 31/12)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>70052</ID_Art><ID_Pai>68549</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 27.º</Numero><Titulo>Mais-valias realizadas por não residentes</Titulo><Texto>1 - Ficam isentas de IRS e de IRC as mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais, outros valores mobiliários, warrants autónomos emitidos por entidades residentes em território português e negociados em mercados regulamentados de bolsa e instrumentos financeiros derivados celebrados em mercados regulamentados de bolsa, por entidades ou pessoas singulares que não tenham domicílio em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual as mesmas sejam imputáveis.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável:

a) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25 %, por entidades residentes, exceto quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos e condições relativamente à sociedade alienante: (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)

i) Seja residente noutro Estado membro da União Europeia, num Estado membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia ou num Estado com o qual tenha sido celebrada e se encontre em vigor convenção para evitar a dupla tributação que preveja a troca de informações; (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)

ii) Esteja sujeita e não isenta de um imposto referido no artigo 2.º da Diretiva 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC desde que a taxa legal aplicável à entidade não seja inferior a 60 % da taxa prevista no n.º 1 do artigo 87.º do CIRC; (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)

iii) Detenha direta ou direta e indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º do CIRC, uma participação não inferior a 10 % do capital social ou dos direitos de voto da entidade objeto de alienação; (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)

iv) Detenha a referida participação de modo ininterrupto, durante o ano anterior à alienação; (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)

v) Não seja parte de uma construção, ou série de construções, artificial ou artificiais, com o principal objetivo, ou com um dos principais objetivos, de obtenção de uma vantagem fiscal. (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)

b) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças;  (Redação do artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

c) Às mais-valias realizadas por entidades não residentes com a transmissão onerosa de partes sociais em sociedades residentes em território português cujo activo seja constituído, em mais de 50 %, por bens imóveis aí situados ou que, sendo sociedades gestoras ou detentoras de participações sociais, se encontrem em relação de domínio, tal como esta é definida no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, a título de dominantes, com sociedades dominadas, igualmente residentes em território português, cujo activo seja constituído, em mais de 50 %, por bens imóveis aí situados.

d) Às mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes de capital ou de direitos similares em sociedades ou outras entidades que não tenham sede nem direção efetiva em território português, quando, em qualquer momento durante os 365 dias anteriores, o valor dessas partes de capital ou direitos resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50 % de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território português, com exceção dos bens imóveis afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista na compra e venda de bens imóveis. (redação pela Lei n.º 71/2018, de 31/12)

3 - O disposto no n.º 1 não é ainda aplicável:

a) A pessoas singulares não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças; (Redação do artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) 

b) Às mais-valias realizadas por pessoas singulares com a transmissão onerosa de partes sociais em sociedades residentes em território português cujo activo seja constituído, em mais de 50 %, por bens imóveis aí situados ou que, sendo sociedades gestoras ou detentoras de participações sociais, se encontrem em relação de domínio, tal como esta é definida no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, a título de dominantes, com sociedades dominadas, igualmente residentes em território português, cujo activo seja constituído, em mais de 50 %, por bens imóveis aí situados.



Nota - Corresponde ao artigo 26.º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>70053</ID_Art><ID_Pai>68549</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 30.º</Numero><Titulo>Swaps e empréstimos de instituições financeiras não residentes</Titulo><Texto>1 - Ficam isentos de IRC os juros decorrentes de empréstimos concedidos por instituições financeiras não residentes a instituições de crédito residentes, bem como os ganhos obtidos por aquelas instituições, decorrentes de operações de swap, efectuadas com instituições de crédito residentes, desde que esses juros ou ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado em território português.

2 - Ficam igualmente isentos de IRC os ganhos e os juros obtidos por instituições financeiras não residentes, decorrentes de operações de swap e forwards e das operações com estas conexas, efetuadas com o Estado, atuando através da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., bem como efetuadas com o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., em nome próprio ou em representação dos fundos sob sua gestão, desde que esses ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado no território português. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro) 

3 - Os benefícios fiscais previstos nos números anteriores não são aplicáveis nas seguintes situações: (Redação da Lei n.º 43/2018, de 8 de agosto)

a) Quando os titulares dos rendimentos obtidos sejam entidades com residência ou domicílio em país, território ou região a que se referem o n.º 1 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual; (Redação da Lei n.º 43/2018, de 8 de agosto)

b) Quando as entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25 %, por entidades residentes, exceto quando essa entidade seja residente noutro Estado-Membro da União Europeia, num Estado signatário do Acordo sobre Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia ou num Estado com o qual tenha sido celebrada e se encontre em vigor convenção para evitar a dupla tributação que preveja a troca de informações. (Redação da Lei n.º 43/2018, de 8 de agosto) 

Nota 1 - A vigência dos artigos 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º-B, 32.º-C, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 59.º, 63.º e 64.º do EBF, é prorrogada até 31 de dezembro de 2025. (n.º 1, Art.º 2º da Lei n.º 21/2021, de 20/04???)? 

Nota 2 - Norma transitória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais, prevista no artigo Artigo 356.º da Lei n.º 2/2020 de 31 de março: "1 - Considerando a avaliação resultante do relatório elaborado nos termos e para os efeitos do artigo 15.º-A do EBF, a vigência dos artigos 20.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 52.º, 53.º, 54.º, 59.º, 59.º-A, 59.º-B, 59.º-C, 62.º-B, 63.º e 64.º e da alínea b) do artigo 51.º do EBF é prorrogada até 31 de dezembro de 2020."


Nota 3 - Norma transitória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais, prevista no artigo 2.º da Lei n.º 43/2018, de 9 de agosto: " 2 - A vigência dos artigos 20.º, 29.º, 30.º e 31.º do EBF, com a redação dada pelo artigo seguinte, é prorrogada até 31 de dezembro de 2019, sendo a mesma avaliada anualmente após essa data."

Nota 4 - Norma transitória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais, prevista no artigo 226.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro: "1 - São prorrogadas por um ano as normas que consagram os benefícios fiscais que caducariam a 1 de janeiro de 2017, constantes dos artigos 19.º, 20.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 47.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 63.º e 64.º do EBF."

Nota 5? - Corresponde ao artigo 29.º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>70054</ID_Art><ID_Pai>68549</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 31.º</Numero><Titulo>Depósitos de instituições de crédito não residentes</Titulo><Texto>1- Ficam isentos de IRC os juros de depósitos a prazo efectuados em estabelecimentos legalmente autorizados a recebê-los por instituições de crédito não residentes. 

2 - O benefício fiscal previsto no número anterior não é aplicável: (Redação da Lei n.º 43/2018, de 9 de agosto) 

a) Quando os titulares dos rendimentos obtidos sejam entidades com residência ou domicílio em país, território ou região a que se referem o n.º 1 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual; (Redação da Lei n.º 43/2018, de 9 de agosto)

b) Quando as entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25 %, por entidades residentes, exceto quando essa entidade seja residente noutro Estado-Membro da União Europeia, num Estado signatário do Acordo sobre Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia ou num Estado com o qual tenha sido celebrada e se encontre em vigor convenção para evitar a dupla tributação que preveja a troca de informações.(Redação da Lei n.º 43/2018, de 9 de agosto)

Nota 1 - A vigência dos artigos 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º-B, 32.º-C, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 59.º, 63.º e 64.º do EBF, é prorrogada até 31 de dezembro de 2025. (n.º 1, Art.º 2º da Lei n.º 21/2021, de 20/04???)? 

Nota 2 - Norma transitória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais, prevista no artigo Artigo 356.º da Lei n.º 2/2020 de 31 de março: "1 - Considerando a avaliação resultante do relatório elaborado nos termos e para os efeitos do artigo 15.º-A do EBF, a vigência dos artigos 20.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 52.º, 53.º, 54.º, 59.º, 59.º-A, 59.º-B, 59.º-C, 62.º-B, 63.º e 64.º e da alínea b) do artigo 51.º do EBF é prorrogada até 31 de dezembro de 2020."
 

Nota 3 - Norma transitória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais, prevista no artigo 2.º da Lei n.º 43/2018, de 9 de agosto: " 2 - A vigência dos artigos 20.º, 29.º, 30.º e 31.º do EBF, com a redação dada pelo artigo seguinte, é prorrogada até 31 de dezembro de 2019, sendo a mesma avaliada anualmente após essa data."

Nota 4 - Norma transitória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais, prevista no artigo 226.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro: "1 - São prorrogadas por um ano as normas que consagram os benefícios fiscais que caducariam a 1 de janeiro de 2017, constantes dos artigos 19.º, 20.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 47.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 63.º e 64.º do EBF."

Nota  5? - Corresponde ao artigo 30.º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>70055</ID_Art><ID_Pai>68549</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 32.º-A</Numero><Titulo>Sociedades de capital de risco (SCR) e investidores de capital de risco (ICR)</Titulo><Texto>1 -  (Revogado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro).

2 - (Revogado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro).

3 - As SCR podem deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, uma importância correspondente ao limite da soma das colectas de IRC dos cinco exercícios anteriores àquele a que respeita o benefício, desde que seja utilizada na realização de investimentos em sociedades com potencial de crescimento e valorização.

4 - A dedução a que se refere o número anterior é feita nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 90.º do Código do IRC, na liquidação do IRC respeitante ao exercício em que foram realizados os investimentos ou, quando o não possa ser integralmente, a importância ainda não deduzida poderá sê-lo, nas mesmas condições, na liquidação dos cinco exercícios seguintes.

5 - Os sócios das sociedades por quotas unipessoais ICR, os investidores informais das sociedades veículo de investimento em empresas com potencial de crescimento, certificadas no âmbito do Programa COMPETE, e os investidores informais em capital de risco a título individual certificados pelo IAPMEI, no âmbito do Programa FINICIA, podem deduzir à sua colecta em IRS do próprio ano, até ao limite de 15 % desta, um montante correspondente a 20 % do valor investido por si ou pela sociedade por quotas unipessoais ICR de que sejam sócios.

6 - A dedução à colecta referida no número anterior não se aplica aos seguintes casos:

a) Investimentos em sociedades cotadas em bolsa de valores e em sociedades cujo capital seja controlado maioritariamente por outras sociedades, exceptuados os investimentos efectuados em SCR e em fundos de capital de risco;

b) Investimentos em sociedades sujeitas a regulação pelo Banco de Portugal ou pelo Instituto dos Seguros de Portugal.

7 - Por valor investido entende-se a entrada de capitais em dinheiro destinados à subscrição ou aquisição de quotas ou acções ou à realização de prestações acessórias ou suplementares de capital em sociedades que usem efectivamente essas entradas de capital na realização de investimentos com potencial de crescimento e valorização.

(*) (Artigo aditado pelo artigo 145.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>70056</ID_Art><ID_Pai>68549</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 32.º-B</Numero><Titulo>Regime fiscal dos empréstimos externos</Titulo><Texto>1 - Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros de capitais provenientes do estrangeiro representativos de contratos de empréstimo Schuldscheindarlehen celebrados pelo IGCP, E. P. E., em nome e em representação da República Portuguesa, desde que o credor seja um não residente sem estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado.

2 - A isenção fiscal prevista no número anterior fica subordinada à verificação, pelo IGCP, E. P. E., da não residência dos credores em Portugal e da não existência de estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado, até à data de pagamento do rendimento ou, caso o IGCP, E. P. E., não conheça nessa data o beneficiário efetivo, nos 60 dias posteriores ao respetivo conhecimento.

(*) (Artigo aditado pelo artigo 171.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)

Nota? - A vigência dos artigos 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º-B, 32.º-C, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 59.º, 63.º e 64.º do EBF, é prorrogada até 31 de dezembro de 2025. (n.º 1, Art.º 2º da Lei n.º 21/2021, de 20/04???)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>70057</ID_Art><ID_Pai>68549</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 32.º-C</Numero><Titulo>Operações de reporte com instituições financeiras não residentes</Titulo><Texto>Ficam isentos de IRC os ganhos obtidos por instituições financeiras não residentes na realização de operações de reporte de valores mobiliários efetuadas com instituições de crédito residentes, desde que os ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado em território português.


(*) (Artigo aditado pelo artigo 171.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)

Nota? - A vigência dos artigos 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º-B, 32.º-C, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 59.º, 63.º e 64.º do EBF, é prorrogada até 31 de dezembro de 2025. (n.º 1, Art.º 2º da Lei n.º 21/2021, de 20/04???)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>70058</ID_Art><ID_Pai>68549</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 32.º-D</Numero><Titulo>Operações de reporte</Titulo><Texto>Beneficiam de isenção de imposto do selo as operações de reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizadas em bolsa de valores, bem como o reporte e a alienação fiduciária em garantia realizados pelas instituições financeiras, designadamente por instituições de crédito e sociedades financeiras, com interposição de contrapartes centrais.


(*) (Artigo aditado pelo artigo 171.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>70059</ID_Art><ID_Pai>68549</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 33.º</Numero><Titulo>Zona Franca da Madeira e Zona Franca da ilha de Santa Maria</Titulo><Texto>1 - (Revogado pelo n.º 1 do artigo 146.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

2 - (Revogado pelo n.º 1 do artigo 146.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

3 - (Revogado pelo n.º 1 do artigo 146.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

4 - São isentos de IRC os juros de empréstimos contraídos por entidades instaladas nas zonas francas, desde que o produto desses empréstimos se destine à realização de investimentos e ao normal funcionamento das mutuárias, no âmbito da zona franca, e desde que os mutuantes sejam não residentes no restante território português, exceptuados os respectivos estabelecimentos estáveis nele situados.

5 - São isentos de IRS ou de IRC:

a) Os rendimentos resultantes da concessão ou cedência temporária, por entidades não residentes em território português, exceptuados os estabelecimentos estáveis aí situados e fora das zonas francas, de patentes de invenção, licenças de exploração, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais, marcas, nomes e insígnias de estabelecimentos, processos de fabrico ou conservação de produtos e direitos análogos, bem como os derivados da assistência técnica e da prestação de informações relativas a uma dada experiência no sector industrial, comercial ou científico, desde que respeitantes a actividade desenvolvida pelas empresas no âmbito da zona franca;
b) Os rendimentos das prestações de serviços auferidos por entidades não residentes e não imputáveis a estabelecimento estável situado em território português fora das zonas francas, desde que devidos por entidades instaladas na mesma e respeitem à actividade aí desenvolvida.

6 - (Revogado) (Lei n.º 20/2012, de 14 de maio) 

7 - São isentos de IRS ou de IRC os rendimentos pagos pelas sociedades e sucursais de trust off-shore instaladas nas zonas francas a utentes dos seus serviços, desde que estes sejam entidades instaladas nas zonas francas ou não residentes no território português.

8 - São isentos de IRS os tripulantes dos navios registados no registo internacional de navios, criado e regulamentado no âmbito da Zona Franca da Madeira, ou no registo internacional de navios, a criar e regulamentar, nos mesmos termos, no âmbito da Zona Franca da ilha de Santa Maria, relativamente às remunerações auferidas nessa qualidade, e enquanto tais registos se mantiverem válidos.

9 - O disposto no número anterior não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Código do IRS.

10 - São excluídos das isenções de IRS e de IRC estabelecidas nos números anteriores os rendimentos obtidos em território português, exceptuadas as zonas francas, considerando-se como tais:

a) Os rendimentos previstos, respectivamente, no artigo 18.º do Código do IRS e nos n.os 3 e seguintes do artigo 4.º do Código do IRC, os resultantes de valores mobiliários representativos da dívida pública nacional e de valores mobiliários emitidos pelas Regiões Autónomas, pelas autarquias locais, por institutos ou fundos públicos e, bem assim, os resultantes de quaisquer outros valores mobiliários que venham a ser classificados como fundos públicos;
b) Todos os rendimentos decorrentes da prestação de serviços a pessoas singulares ou colectivas residentes em território português, bem como a estabelecimentos estáveis de entidades não residentes, localizados nesse território, excepto tratando-se de entidades instaladas nas zonas francas.

11 - São isentos de imposto do selo os documentos, livros, papéis, contratos, operações, actos e produtos previstos na tabela geral do imposto do selo respeitantes a entidades licenciadas nas Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria, bem como às empresas concessionárias de exploração das mesmas Zonas Francas, salvo quando tenham por intervenientes ou destinatários entidades residentes no território nacional, exceptuadas as zonas francas, ou estabelecimentos estáveis de entidades não residentes que naquele se situem.

12 - Às empresas concessionárias das zonas francas, aos respectivos sócios ou titulares e aos actos e operações por elas praticados conexos com o seu objecto aplica-se o regime fiscal previsto nos n.os 2, 4 e 5, beneficiando, ainda, as primeiras de isenção de IRC até 31 de Dezembro de 2017.

13 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se residentes em território português as entidades como tal qualificadas nos termos dos Códigos do IRS e do IRC, e que não sejam consideradas residentes noutro Estado, por força de convenção destinada a eliminar a dupla tributação de que o Estado Português seja parte.

14 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, sempre que a qualidade de não residente seja condição necessária à verificação dos pressupostos da isenção, deve aquela ser comprovada da seguinte forma:

a) Quando forem bancos centrais, instituições de direito público ou organismos internacionais, bem como quando forem instituições de crédito, sociedades financeiras, fundos de investimento mobiliário ou imobiliário, fundos de pensões ou empresas de seguros, domiciliados em qualquer país da OCDE ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional, e estejam submetidos a um regime especial de supervisão ou de registo administrativo, de acordo com as seguintes regras: 

    1) A respectiva identificação fiscal, sempre que o titular dela disponha; 
    2) Certidão, da entidade responsável pelo registo ou pela supervisão, que ateste a existência jurídica do titular e o seu domicílio; 
    3) Declaração do próprio titular, devidamente assinada e autenticada, se se tratar de bancos centrais, instituições de direito público que integrem a administração pública central, regional ou a demais administração periférica, estadual indirecta ou autónoma do Estado da residência fiscalmente relevante, ou organismos internacionais; 
    4) Comprovação da qualidade de não residente, nos termos da alínea c), caso o titular opte pelos meios de prova aí previstos;

b) Quando forem emigrantes no activo, através dos documentos previstos para a comprovação desta qualidade em portaria do Ministro das Finanças, que regulamente o sistema poupança-emigrante;
c) Nos restantes casos, de acordo com as seguintes regras: 

    1) A comprovação deve ser realizada mediante a apresentação de certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridades fiscais, de documento emitido por consulado português, comprovativo da residência no estrangeiro, ou de documento especificamente emitido com o objectivo de certificar a residência por entidade oficial do respectivo Estado, que integre a sua administração pública central, regional ou a demais administração periférica, estadual indirecta ou autónoma do mesmo, não sendo designadamente admissível para o efeito documento de identificação como passaporte ou bilhete de identidade, ou documento de que apenas indirectamente se possa presumir uma eventual residência fiscalmente relevante, como uma autorização de trabalho ou permanência; 
    2) O documento referido na subalínea anterior é necessariamente o original ou cópia devidamente autenticada, e tem de possuir data de emissão não anterior a três anos, nem posterior a três meses, em relação à data de realização das operações, salvo o disposto nas subalíneas seguintes; 
    3) Se o prazo de validade do documento for inferior ou se este indicar um ano de referência, o mesmo é válido para o ano referido e para o ano subsequente, quando este último coincida com o da emissão do documento; 
    4) O documento que, à data da contratação de uma operação, comprove validamente a qualidade de não residente, nos termos das subalíneas anteriores, permanece eficaz até ao termo inicialmente previsto para aquela, desde que este não seja superior a um ano.

15 - As entidades referidas nas alíneas g) e h) do n.º 1 estão dispensadas da comprovação, pelos meios e nos termos previstos no n.º 14, da qualidade de não residente das entidades com quem se relacionem, quer nas operações de pagamento que lhes sejam dirigidas, quer nos pagamentos por si efectuados relativos a aquisições de bens e serviços, sendo admissível, para estes casos, qualquer meio que constitua prova bastante, salvo quanto aos pagamentos a qualquer entidade dos tipos de rendimentos referidos na alínea d) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 71.º do Código do IRS, aos quais se continua a aplicar o disposto no n.º 14.

16 - Compete às entidades a que se refere o n.º 1 a prova, nos termos dos n.os 14 e 15, da qualidade de não residente das entidades com as quais estabeleçam relações, a qual é extensível, nas situações de contitularidade, nomeadamente aquando da constituição de contas de depósito de numerário ou de valores mobiliários com mais de um titular, a todos os titulares, devendo os meios de prova ser conservados durante um período não inferior a cinco anos e exibidos ou facultados à administração tributária sempre que solicitados.

17 - As entidades responsáveis pela administração e exploração das Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria devem comunicar, anualmente, até ao último dia do mês de Fevereiro, com referência ao exercício anterior, a identificação das entidades que, naquele exercício ou em parte dele, estiveram autorizadas a exercer actividades no âmbito institucional da respectiva zona franca.

18 - A falta de apresentação das provas de não residente, pelas entidades instaladas nas zonas francas que a tal estejam respectivamente obrigadas, nos termos dos n.os 14 e 15, tem, no período de tributação a que respeita, as consequências seguintes:

a) Ficam sem efeito os benefícios concedidos às entidades beneficiárias que pressuponham a referida qualidade ou a ausência daquelas condições;
b) São aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes códigos relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto em falta;
c) Presume-se que as operações foram realizadas com entidades residentes em território português, para efeitos do disposto neste preceito, sem prejuízo de se poder ilidir a presunção, de acordo com o artigo 73.º da lei geral tributária, e nos termos do artigo 64.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

19 - (Revogado) (Lei n.º 20/2012, de 14 de maio) .

20 - Para efeitos do disposto no n.º 1, não se consideram compreendidas no âmbito institucional da zona franca as actividades de intermediação na celebração de quaisquer contratos em que o alienante dos bens ou o prestador de serviços ou, bem assim, o adquirente ou o utilizador dos mesmos, seja entidade residente no restante território português, fora das zonas francas, ou seja estabelecimento estável de não residente aqui situado, mesmo que os rendimentos auferidos pela entidade instalada na zona franca sejam pagos por não residentes em território português.


Nota? 1 - A vigência dos n.os 4 a 20 do artigo 33.º do EBF, para efeitos da remissão do n.º 13 do artigo 36.º-A, é prorrogada até 31 de dezembro de 2027?. (n.º 2?, Art.º 2º da Lei n.º 21/2021, de 20/04???)? 

Nota 2 - Corresponde ao artigo 33.º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>70060</ID_Art><ID_Pai>68549</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 36.º</Numero><Titulo>Regime especial aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de Janeiro de 2007</Titulo><Texto>1 - Os rendimentos das entidades licenciadas a partir de 1 de janeiro de 2007 e até 31 de dezembro de 2014 para o exercício de atividades industriais, comerciais, de transportes marítimos e de outros serviços não excluídos do presente regime, que observem os respetivos condicionalismos previstos no n.º 1 do artigo 33.º, são tributados em IRC, até 31 de dezembro de 2020, nos seguintes termos: (Redação da Lei n.º 75-A/2014 - 30/09)

a) Nos anos de 2007 a 2009, à taxa de 3 %;
b) Nos anos de 2010 a 2012, à taxa de 4 %;
c) Nos anos de 2013 a 2020, à taxa de 5 %.

2 - As entidades referidas no número anterior que pretendam beneficiar do presente regime devem iniciar as suas actividades no prazo de seis meses, no caso de serviços internacionais, e de um ano, no caso de actividades industriais ou de registo marítimo, contado da data de licenciamento e devem ainda observar um dos seguintes requisitos de elegibilidade:

a) Criação de um a cinco postos de trabalho, nos seis primeiros meses de actividade e realização de um investimento mínimo de (euro) 75 000 na aquisição de activos fixos corpóreos ou incorpóreos, nos dois primeiros anos de actividade;
b) Criação de seis ou mais postos de trabalho, nos seis primeiros meses de actividade.

3 - As entidades referidas nos números anteriores ficam sujeitas à limitação do benefício a conceder, através da aplicação de plafonds máximos à matéria colectável a que é aplicável a taxa reduzida prevista, nos termos seguintes:

a*) 2,73 milhões de euros pela criação de 1 até 2 postos de trabalho;
b*) 3,55 milhões de euros pela criação de 3 a 5 postos de trabalho;
c*) 21,87 milhões de euros pela criação de 6 a 30 postos de trabalho;
d*) 35,54 milhões de euros pela criação de 31 a 50 postos de trabalho;
e*) 54,68 milhões de euros pela criação de 51 a 100 postos de trabalho;
f*) 205,50 milhões de euros pela criação de mais de 100 postos de trabalho.
( * - Redação da lei n.º Lei n.º 83/2013, de 9 de dezembro)

4 - Os limites máximos da matéria colectável previstos no número anterior são determinados em função do número de postos de trabalho que as entidades beneficiárias mantêm em cada exercício.

5 - As entidades referidas no n.º 1 que prossigam actividades industriais beneficiam ainda de uma dedução de 50 % à colecta do IRC desde que preencham, pelo menos, duas das seguintes condições:

a) Contribuam para a modernização da economia regional, nomeadamente através da inovação tecnológica de produtos e de processos de fabrico ou de modelos de negócio;
b) Contribuam para a diversificação da economia regional, nomeadamente através do exercício de novas actividades de elevado valor acrescentado;
c) Promovam a contratação de recursos humanos altamente qualificados;
d) Contribuam para a melhoria das condições ambientais;
e) Criem, pelo menos, 15 postos de trabalho, que devem ser mantidos durante um período mínimo de cinco anos.

6 - As entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2007 e até 31 de dezembro de 2014 podem, designadamente, exercer as seguintes atividades económicas relacionadas com: (Redação da Lei n.º 75-A/2014 - 30/09)

a) Agricultura e com a produção animal (NACE Rev. 1.1, secção A, códigos 01.4 e 02.02);
b) Pesca, aquicultura e serviços relacionados (NACE Rev. 1.1, secção B, código 05);
c) Indústrias transformadoras (NACE Rev. 1.1, secção D);
d) Produção e distribuição de electricidade, gás e água (NACE Rev. 1.1, secção E, código 40);
e) Comércio por grosso (NACE Rev. 1.1, secção G, códigos 50 e 51);
f) Transportes e comunicações (NACE Rev. 1.1, secção I, códigos 60, 61, 62, 63 e 64);
g) Actividades imobiliárias, alugueres e serviços prestados às empresas (NACE Rev. 1.1, secção K, códigos 70, 71, 72, 73 e 74);
h) Ensino superior, ensino para adultos e outras actividades educativas (NACE Rev. 1.1, secção M, códigos 80.3 e 80.4);
i) Outras actividades de serviços colectivos (NACE Rev. 1.1, secção O, códigos 90, 92 e 93.01).

7 - Da lista de actividades prevista no número anterior encontram-se excluídas as actividades de intermediação financeira, de seguros e das instituições auxiliares de intermediação financeira e de seguros (NACE Rev. 1.1, secção J, 65, 66 e 67) bem como as actividades do tipo «serviços intragrupo», designadamente centros de coordenação, de tesouraria e de distribuição (NACE Rev. 1.1, secção K, código 74).

8 - Os rendimentos das sociedades gestoras de participações sociais licenciadas a partir de 1 de janeiro de 2007 e até 31 de dezembro de 2014 são tributados em IRC nos termos referidos no n.º 1, salvo os obtidos no território português, excetuadas as zonas francas, ou em outros Estados membros da União Europeia, que são tributados nos termos gerais. (Redação da Lei n.º 75-A/2014 - 30/09)

9 - Às restantes situações não referidas nos números anteriores são aplicáveis, nos termos da legislação respectiva e relativamente às actividades industriais, comerciais, de transportes marítimos e de outros serviços não excluídos do presente regime, os demais benefícios fiscais e condicionalismos actualmente vigentes na Zona Franca da Madeira.

10 - As entidades que estejam licenciadas ao abrigo dos regimes previstos nos artigos 33.º e 34.º do presente Estatuto podem beneficiar do novo regime, a partir de 1 de Janeiro de 2012. . 
____________________
Nota- Lei n.º 83-C/2013-31/12 -Artigo 207.º -Produção de efeitos
"A prorrogação, até 30 de junho de 2014, do benefício fiscal previsto no artigo 36.º do EBF, nos termos previstos no artigo 206.º da presente lei, apenas produzirá efeitos após a aprovação do referido benefício pela Comissão Europeia."

 - Corresponde ao artigo 34.º-A, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>70061</ID_Art><ID_Pai>68549</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 36.º-A</Numero><Titulo>Regime aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015</Titulo><Texto>1 - Os rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2024 são tributados em IRC, até 31 de dezembro de 2028, à taxa de 5 % nos seguintes termos: (Redação da Lei n.º 82/2023, de 29?/12)

a) As entidades licenciadas no âmbito da zona franca industrial relativamente aos rendimentos derivados do exercício das atividades de natureza industrial, previstas no n.º 1 e qualificadas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 53/82, de 23 de agosto, e, bem assim, das atividades acessórias ou complementares daquela;

b) As entidades devidamente licenciadas que prossigam a atividade de transportes marítimos e aéreos, relativamente aos rendimentos derivados do exercício da atividade licenciada, excetuados os rendimentos derivados do transporte de passageiros ou de carga entre portos nacionais;

c) As entidades referidas na alínea a), relativamente aos rendimentos derivados das atividades exercidas na zona franca industrial não abrangidas por aquela alínea, e as restantes entidades não mencionadas nas alíneas anteriores, relativamente aos rendimentos derivados das suas atividades compreendidas no âmbito institucional da zona franca, desde que, em ambos os casos, respeitem a operações realizadas com entidades instaladas na zona franca ou com não residentes em território português, excetuados os estabelecimentos estáveis aí situados e fora da zona franca.

2 - As entidades referidas no número anterior que pretendam beneficiar do presente regime devem iniciar as suas atividades no prazo de seis meses, exceto quanto às atividades industriais ou de transportes marítimos e aéreos que devem iniciar as suas atividades no prazo de um ano, contado da data de licenciamento, devendo ainda observar um dos seguintes requisitos de elegibilidade:

a) Criação de um a cinco postos de trabalho, nos seis primeiros meses de atividade e realização de um investimento mínimo de (euro) 75 000 na aquisição de ativos fixos tangíveis ou intangíveis nos dois primeiros anos de atividade;

b) Criação de seis ou mais postos de trabalho, nos seis primeiros meses de atividade.

3 - As entidades referidas no n.º 1 ficam sujeitas a um dos seguintes limites máximos anuais aplicáveis aos benefícios fiscais previstos no presente regime:

a) 20,1 % do valor acrescentado bruto gerado anualmente na Região Autónoma da Madeira; ou (Redação da Lei n.º 21/2021, de 20/04)

b) 30,1 % dos custos anuais de mão-de-obra suportados na Região Autónoma da Madeira; ou (Redação da Lei n.º 21/2021, de 20/04)

c) 15,1 % do volume anual de negócios realizado na Região Autónoma da Madeira. (Redação da Lei n.º 21/2021, de 20/04)

4 - As entidades referidas nos números anteriores ficam sujeitas à limitação do benefício a conceder, através da aplicação de plafonds máximos à matéria coletável a que é aplicável a taxa reduzida prevista, nos termos seguintes:

a) 2,73 milhões de euros pela criação de um a dois postos de trabalho;

b) 3,55 milhões de euros pela criação de três a cinco postos de trabalho;

c) 21,87 milhões de euros pela criação de seis a 30 postos de trabalho;

d) 35,54 milhões de euros pela criação de 31 a 50 postos de trabalho;

e) 54,68 milhões de euros pela criação de 51 a 100 postos de trabalho;

f) 205,50 milhões de euros pela criação de mais de 100 postos de trabalho.

5 - Os limites máximos da matéria coletável previstos no número anterior são determinados em função do número de postos de trabalho que as entidades beneficiárias mantêm em cada exercício, tendo por referência o seguinte: (Redação da Lei n.º 21/2021, de 20/04)

a) O número de postos de trabalho é determinado por referência ao número de pessoas que aufiram rendimentos de trabalho dependente, pagos ou colocados à disposição pela entidade licenciada, desde que residam, para efeitos fiscais, na Região Autónoma da Madeira ou, não residindo, nela exerçam a sua atividade ou sejam trabalhadores ou tripulantes de navios ou embarcações de recreio registados no Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR); (Redação da Lei n.º 21/2021, de 20/04)

b) Os trabalhadores a tempo indeterminado, parcial ou intermitente são considerados proporcionalmente ao praticado a tempo inteiro numa situação comparável, medido em número de unidades de trabalho-ano (UTA); (Redação da Lei n.º 21/2021, de 20/04)

c) São excluídos do cômputo do número de postos de trabalho: (Redação da Lei n.º 21/2021, de 20/04)

i) Os trabalhadores cedidos por empresas de trabalho temporário, no que respeita às respetivas entidades utilizadoras; (Redação da Lei n.º 21/2021, de 20/04)

ii) Os trabalhadores em regime de cedência ocasional, no que respeita à entidade cessionária; (Redação da Lei n.º 21/2021, de 20/04)

iii) Os trabalhadores em regime de pluralidade de empregadores, quando o empregador que representa os demais no âmbito da relação de trabalho não se encontre licenciado na Zona Franca da Madeira. (Redação da Lei n.º 21/2021, de 20/04)?

6 - As entidades referidas no n.º 1 licenciadas para operar na zona franca industrial beneficiam ainda de uma dedução de 50 % à coleta do IRC desde que preencham, pelo menos, duas das seguintes condições:

a) Contribuam para a modernização da economia regional, nomeadamente através da inovação tecnológica de produtos e de processos de fabrico ou de modelos de negócio;

b) Contribuam para a diversificação da economia regional, nomeadamente através do exercício de novas atividades de elevado valor acrescentado;

c) Promovam a contratação de recursos humanos altamente qualificados;

d) Contribuam para a melhoria das condições ambientais;

e) Criem, pelo menos, 15 postos de trabalho, que devem ser mantidos durante um período mínimo de cinco anos.

7 - As entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira, a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2024, podem, designadamente, exercer as seguintes atividades económicas relacionadas com: (Redação da Lei n.º 82/2023, de 29?/12)

a) Indústrias transformadoras (NACE Rev. 2, secção C);

b) Produção e distribuição de eletricidade, gás e água (NACE Rev. 2, secção D, divisão 35; NACE Rev. 2, secção E, divisões 36, 37, 38 e 39);

c) Comércio por grosso (NACE Rev. 2, secção G, divisões 45 e 46);

d) Transportes e comunicações (NACE Rev. 2, secção H, divisões 49, 50, 51, 52 e 53; NACE Rev. 2, secção N, divisão 79; NACE Rev. 2, secção J, divisão 61);

e) Atividades imobiliárias, alugueres e serviços prestados às empresas [NACE Rev. 2, secção L, divisão 68 (Atividades imobiliárias); NACE Rev. 2, secção N, divisão 77 (Atividades de aluguer); NACE Rev. 2, secção J, divisões 58, 59, 60, 62 e 63; NACE Rev. 2, secção C, divisão 33; NACE Rev. 2, secção S, divisão 95; NACE Rev. 2, secção M, divisões 69, 70, 71, 72, 73 e 74; NACE Rev. 2, secção N, divisão 77, grupo 77.4; NACE Rev. 2, secção N, divisões 78, 80, 81 e 82; NACE Rev. 2, secção P, divisão 85, grupo 85.6, classe 8560; NACE Rev. 2, secção K, divisão 64, grupo 64.2, classe 64.20 (Atividades das sociedades gestoras de participações sociais não financeiras)];

f) Ensino superior, ensino para adultos e outras atividades educativas (NACE Rev. 2, secção P, divisão 85, grupo 85.3, classe 85.32; NACE Rev. 2, secção P, divisão 85, grupos 85.4, 85.5 e 85.6);

g) Outras atividades de serviços coletivos (NACE Rev. 2, secção E, divisão 37; NACE Rev. 2, secção J, divisões 59, 60 e 63; NACE Rev. 2, secção R, divisões 90, 91, 92 e 93; NACE Rev. 2, secção P, divisão 85, grupo 85.5, classe 85.51; NACE Rev. 2, secção N, divisões 78 e 79; NACE Rev. 2, secção S, divisão 96; NACE Rev. 2, secção R, divisão 91, classe 91.04; NACE Rev. 2, secção J, divisão 94, grupo 94.9, classe 94.99).

8 - Estão excluídas do presente regime:

a) As entidades que exerçam atividades intragrupo e cuja atividade principal se insira nas subdivisões 70.10 «Atividades das sedes sociais» ou 70.22 «Atividades de consultoria para os negócios e outra consultoria para a gestão» da secção M da NACE Rev. 2, bem como as entidades cuja atividade principal se insira na secção K «Atividades financeiras e de seguros» da NACE Rev. 2, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea e) do número anterior;

b) As entidades que exerçam atividade nos setores siderúrgico e das fibras sintéticas, tal como definidos nos parágrafos 43 e 44 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, bem como nos setores do carvão e da construção naval, nos termos da alínea a) do artigo 13.º do mesmo Regulamento;

c) As entidades que exerçam atividade nos setores da agricultura, da silvicultura, da pesca, da aquicultura e da indústria extrativa, nos termos das subalíneas i) e ii) da alínea c) do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014;

d) As entidades consideradas empresas em dificuldade nos termos do disposto no parágrafo 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014;

e) As entidades sujeitas a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão da Comissão Europeia que declare um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno.

9 - Os rendimentos das entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira cuja atividade principal consista na gestão de participações sociais de natureza não financeira, são tributados nos termos do n.º 1, sendo-lhes igualmente aplicáveis os limites previstos no n.º 3.

10 - Os sócios ou acionistas das sociedades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira, que beneficiem do presente regime, gozam de isenção de IRS ou de IRC, até 31 de dezembro de 2028, relativamente: (Redação da Lei n.º 82/2023, de 29?/12)?

a) Aos lucros colocados à sua disposição por essas sociedades, incluindo a amortização de partes sociais sem redução de capital, na proporção da soma da parte do resultado líquido do período correspondente, acrescido do valor líquido das variações patrimoniais não refletidas nesse resultado, determinado para efeitos de IRC, que beneficie da aplicação da taxa reduzida prevista no n.º 1 e da parte daquele resultado que, não beneficiando daquela taxa, derive de rendimentos obtidos fora do território português, com exceção dos resultantes de operações realizadas com entidades que tenham residência ou domicílio em países, territórios ou regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis, constantes da lista aprovada pelo Estado português para esse efeito, de acordo com as melhores práticas internacionais;

b) Aos rendimentos provenientes de juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital por si feitos à sociedade ou devidos pelo facto de não levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição.

11 - Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, observa-se o seguinte:

a) Se o montante dos lucros colocados à disposição dos sócios ou acionistas incluir a distribuição de reservas, considera-se, para efeitos do cálculo da proporção a que se refere a alínea a) do número anterior, que as reservas mais antigas são as primeiramente distribuídas;

b) Não gozam da isenção prevista no número anterior os sócios ou acionistas residentes em território português, com exceção dos sócios ou acionistas das sociedades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1, nem os sócios ou acionistas que tenham residência ou domicílio em países, territórios, ou regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis, constantes da lista aprovada pelo Estado português para esse efeito, de acordo com as melhores práticas internacionais.

12 - Os benefícios concedidos às entidades referidas nos números anteriores em imposto do selo, imposto municipal sobre imóveis, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, derramas regional e municipal e taxas, ficam sujeitos à limitação de 80 % relativamente a cada um destes tributos e a cada ato ou período a eles sujeitos.

13 - Às restantes situações não referidas nos números anteriores são aplicáveis, nos termos da legislação respetiva, os demais benefícios fiscais e condicionalismos atualmente vigentes na Zona Franca da Madeira.

14 - As entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira ficam sujeitas ao pagamento especial por conta de IRC e às tributações autónomas apenas na proporção da taxa de IRC aplicável, exceto quanto às tributações autónomas previstas nos n.os 1 e 8 do artigo 88.º do Código do IRC.

15 - Os benefícios previstos no presente regime não são cumuláveis com outros benefícios da mesma natureza previstos no âmbito de quaisquer regimes locais, regionais ou nacionais.

16 - As entidades que estejam licenciadas ao abrigo do regime previsto no artigo anterior podem beneficiar do novo regime a partir de 1 de janeiro de 2015, desde que preencham os requisitos previstos neste regime.

17 - Para efeitos do n.º 3, consideram-se gerados, suportados ou realizados na Região Autónoma da Madeira os rendimentos e ganhos, bem como os gastos e perdas, imputáveis à atividade realizada pela entidade licenciada através de uma estrutura empresarial adequada localizada na Região Autónoma da Madeira. (Redação da Lei n.º 21/2021, de 20/04)

18 - O disposto no n.º 5 é aplicável, com as devidas adaptações, à criação de postos de trabalho prevista nos n.os 2 e 6 do presente artigo. (Redação da Lei n.º 21/2021, de 20/04)

____________________
Nota:Lei n.º 64/2015, de 1 de julho - Artigo 4.º - Limites máximos: "As entidades licenciadas no âmbito da Zona Franca da Madeira ficam sujeitas à observância dos plafonds máximos aplicáveis à matéria coletável a que é aplicada a taxa reduzida de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, se da aplicação do regime de tributação próprio da Zona Franca da Madeira, em sede deste imposto, resultar um tratamento fiscal mais favorável em relação ao regime geral português." 

 - Artigo aditado pela Lei n.º 64/2015, de 1 de julho</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>68563</ID_Art><ID_Pai>68549</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 43.º-B</Numero><Titulo>Incentivos à recapitalização das empresas</Titulo><Texto>1 - O sujeito passivo de IRS que realize entradas de capital em dinheiro a favor de uma sociedade na qual detenha uma participação social e que se encontre na condição prevista no artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais poderá deduzir até 20 % dessas entradas ao montante bruto dos lucros colocados à disposição por essa sociedade ou, no caso de alienação dessa participação, ao saldo apurado entre as mais-valias e menos-valias realizadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS.

2 - A dedução a que se refere o número anterior verificar-se-á no apuramento do rendimento tributável relativo ao ano em que sejam realizadas as entradas mencionadas e nos cinco anos seguintes.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>69869</ID_Art><ID_Pai>68549</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 43.º-C</Numero><Titulo>Incentivo fiscal à aquisição de participações sociais de startups</Titulo><Texto>(Redação da Lei n.º 21/2023, de 25/05?)


?1 - Os ganhos previstos no n.º 7) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS são apenas tributados, sem prejuízo da sua qualificação como rendimentos de trabalho dependente, ao abrigo do presente regime e considerados em 50 % do seu valor quando o plano seja atribuído por entidade que, no ano anterior à aprovação do plano, ou no ano de aprovação do plano caso este seja o primeiro ano de atividade da empresa, seja reconhecida como startup, nos termos do regime legal em vigor, e preencha pelo menos um dos requisitos previstos no número seguinte. (Redação da Lei n.º 82/2023, de 29?/12)?

2 - São ainda abrangidos pelo disposto no número anterior os ganhos nele referido que sejam atribuídos por entidade relativamente à qual, no ano anterior à aprovação do plano, se verifique uma das seguintes condições:

a) Seja qualificada como micro, pequena ou média empresa ou como empresa de pequena-média capitalização, de acordo com os critérios previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro; ou

b) Desenvolva a sua atividade no âmbito da inovação, considerando-se como tal as entidades que tenham incorrido em despesas com investimento em investigação e desenvolvimento (I&amp;D), patentes, desenhos ou modelos industriais ou programas de computador equivalentes a pelo menos 10 % dos seus gastos ou volume de negócios.

3 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, consideram-se despesas com I&amp;D as previstas nas alíneas a) e b) do artigo 36.º do Código Fiscal do Investimento.

4 - A tributação nos termos do presente artigo depende da manutenção dos direitos subjacentes aos títulos geradores dos ganhos ou dos direitos equivalentes, ainda que de natureza ideal, por um período mínimo de um ano, sendo os ganhos tributados no primeiro dos seguintes momentos:

a) Alienação dos valores mobiliários ou direitos equiparados adquiridos por via do exercício da opção, sendo apurados pela diferença positiva entre o valor de realização e o preço de exercício da opção ou direito, acrescido do que haja sido pago para aquisição dessa opção ou direito;

b) Perda da qualidade de residente em território português, reportando-se ao momento do exercício da opção ou direito, sendo apurados nos termos do n.º 4 do artigo 24.º do Código do IRS; (Redação da Lei n.º 82/2023, de 29?/12)

c) Transmissão gratuita dos valores mobiliários ou direitos equiparados adquiridos por via do exercício ou subscrição da opção, ou do direito de efeito equivalente, sendo apurados pela diferença positiva entre o valor determinado nos termos do artigo 45.º do Código do IRS e o preço do exercício ou subscrição, acrescido do que eventualmente haja sido pago para a aquisição dessa opção ou direito.

5 - Os rendimentos apurados nos termos da alínea b) do número anterior ficam parcialmente isentos de IRS até ao montante correspondente a 20 vezes o valor do indexante dos apoios sociais, sendo englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos. (Redação da Lei n.º 82/2023, de 29?/12)

6 - A isenção prevista no número anterior só pode ser utilizada uma vez pelo sujeito passivo. (Redação da Lei n.º 82/2023, de 29?/12)

7 - Os trabalhadores ou membros de órgãos sociais das startups, nos termos do regime legal em vigor, e das restantes entidades abrangidas pelo presente regime podem solicitar por escrito à entidade que atribuiu as opções ou direitos referidos nos números anteriores a confirmação de que a mesma reunia as condições previstas nos n.os 1 ou 2. (Anterior n.º 5 - Redação da Lei n.º 82/2023, de 29?/12)

8 - Quando, na sequência de pedido efetuado nos termos do número anterior, a entidade que atribuiu as opções ou direitos referidos no n.º 1 confirme, por escrito, que reunia as condições referidas, ou não responda por escrito a esse pedido no prazo de 90 dias, a mesma é subsidiariamente responsável pelo pagamento do imposto em falta resultante do não cumprimento daquelas condições. (Anterior n.º 6 - Redação da Lei n.º 82/2023, de 29?/12)

9 - Estão excluídos do presente benefício os sujeitos passivos que detenham, direta ou indiretamente, uma participação não inferior a 20 % do capital social ou dos direitos de voto da entidade atribuidora do plano. (Redação da Lei n.º 82/2023, de 29?/12)???

10 - O disposto no número anterior não é aplicável a entidades que, no ano anterior à aprovação do plano, sejam qualificadas como startup, nos termos da legislação em vigor, ou como micro ou pequena empresa, de acordo com os critérios previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro. (Anterior n.º 8 - Redação da Lei n.º 82/2023, de 29?/12)?

11 - Para efeitos do disposto no n.º 1, é aplicável, com as necessárias adaptações, o n.º 10 do artigo 2.º do Código do IRS. (Redação da Lei n.º 82/2023, de 29?/12)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>68567</ID_Art><ID_Pai>68549</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 43.º-D</Numero><Titulo>Regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas</Titulo><Texto>- Na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção efetiva em território português pode ser deduzida uma importância correspondente à aplicação da taxa Euribor a 12 meses, que corresponda à média do período de tributação, calculada tendo por base o último dia de cada mês, adicionada de um spread de 1,5 pontos percentuais, ao montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis. (Redação da Lei n.º 82/2023, de 29?/12)??

2 - Caso o sujeito passivo se qualifique como micro, pequena ou média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), de acordo com os critérios previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, a dedução prevista no número anterior é a correspondente à aplicação da taxa Euribor a 12 meses, que corresponda à média do período de tributação, calculada tendo por base o último dia de cada mês, adicionada de um spread de 2 pontos percentuais, ao montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis. (Redação da Lei n.º 82/2023, de 29?/12)??

3 - Para efeitos da dedução prevista no n.º 1, o montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis deve ser apurado por referência ao somatório dos valores apurados no próprio exercício e em cada um dos seis períodos de tributação anteriores, considerando-se que o montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis corresponde a zero nas situações em que desse somatório resulte uma diferença negativa. (Redação da Lei n.º 82/2023, de 29?/12)??

?4 - A dedução prevista nos números anteriores não pode exceder, em cada período de tributação, o maior dos seguintes limites:

a) 4 000 000 (euro); ou? (Redação da Lei n.º 82/2023, de 29?/12)??

b) 30 % do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos, nos termos do artigo 67.º do Código do IRC.

5 - A parte da dedução que exceda o limite previsto na alínea b) do número anterior é dedutível na determinação do lucro tributável de um ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores, após a dedução relativa a esse mesmo período, com os limites previstos no número anterior.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8, para efeitos do presente regime considera-se:

a) «Aumentos de capitais próprios elegíveis»:

i) As entradas realizadas em dinheiro no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital social da sociedade beneficiária;

ii) As entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento do capital social que correspondam à conversão de créditos em capital;

iii) Os prémios de emissão de participações sociais;

iv) A aplicação dos lucros contabilísticos passíveis de distribuição, de acordo com a legislação comercial, em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital;? (Redação da Lei n.º 20/2023, de 17/05; ver Nota 2)?

b) 'Aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis', a diferença, positiva ou negativa, entre:?? (Redação da Lei n.º 20/2023, de 17/05)

i) Os aumentos dos capitais próprios elegíveis; e, (Redação da Lei n.º 20/2023, de 17/05)

ii) As saídas, em dinheiro ou em espécie, a favor dos titulares do capital, a título de redução do mesmo ou de partilha do património, e as distribuições de reservas ou resultados transitados. (Redação da Lei n.º 20/2023, de 17/05)

?7 - O disposto no presente artigo aplica-se exclusivamente aos sujeitos passivos que, no exercício em causa, exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Não sejam entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nem sucursais em Portugal de instituições de crédito, de outras instituições financeiras ou de empresas de seguros; (Redação da Lei n.º 20/2023, de 17/05)

b) Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;

c) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos; e

d) Tenham a situação fiscal e contributiva regularizada.

8 - Para efeitos do presente regime não são considerados os aumentos de capitais próprios elegíveis que resultem de:

a) Entradas realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital da sociedade beneficiária, que sejam financiadas por aumentos de capitais próprios elegíveis na esfera de outra entidade;

b) Entradas realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital da sociedade beneficiária por entidade com a qual o sujeito passivo esteja em situação de relações especiais que sejam financiadas através de mútuos concedidos, no próprio período de tributação ou num dos seis períodos de tributação anteriores, pelo próprio sujeito passivo ou por outra entidade com a qual essa entidade e o sujeito passivo estejam em situação de relações especiais, presumindo-se, nestes casos, que os aumentos de capital foram financiados por esses mútuos, exceto se o sujeito passivo comprovar que estes se destinaram a outros fins; (Redação da Lei n.º 82/2023, de 29?/12)???

c) Entradas realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital da sociedade beneficiária, por uma entidade que não seja residente para efeitos fiscais noutro Estado-Membro da União Europeia ou no Espaço Económico Europeu ou noutro Estado ou jurisdição com o qual esteja em vigor convenção para evitar a dupla tributação internacional, acordo bilateral ou multilateral que preveja a troca de informações para fins fiscais.

9 - Para efeitos do apuramento a que se refere o n.º 3, apenas se consideram os aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis verificados nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2023.??? (Redação da Lei n.º 20/2023, de 17/05)?



Nota 1: Artigo 252.º  ("?Regime transitório no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais") da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro

1 - Para efeitos do disposto no artigo 43.º-D do EBF, apenas se consideram os aumentos líquidos dos capitais próprios que ocorram nos períodos de tributação que se iniciem em, ou após, 1 de janeiro de 2023.

2 - Às entradas realizadas até à data da entrada em vigor da presente lei continua a aplicar-se, relativamente às importâncias aplicadas até essa mesma data, o disposto no artigo 41.º-A do EBF na redação anterior à entrada em vigor da presente lei.



Nota 2: Artigo 12.º ("Regime transitório no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais") da Lei n.º 20/2023, de 17 de maio:

1 - Para efeitos da subalínea IV) da alínea a) do n.º 6 do artigo 43.º-D do EBF, considera-se como primeiro lucro contabilístico abrangido o lucro do período de 2022, cuja deliberação e correspondente aplicação, em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital, ocorra no período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2023.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, não são considerados para efeitos da subalínea IV) da alínea a) do n.º 6 do artigo 43.º-D do EBF os aumentos de capital efetuados com recurso aos lucros gerados no período de tributação com início em 2022 que tenham beneficiado do regime da remuneração convencional do capital social previsto no anterior artigo 41.º-A deste Estatuto.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>71694</ID_Art><ID_Pai>68549</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 45.º</Numero><Titulo>Prédios urbanos objecto de reabilitação</Titulo><Texto>1 - Os prédios urbanos ou frações autónomas concluídos há mais de 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana beneficiam dos incentivos previstos no presente artigo, desde que preencham cumulativamente as seguintes condições: (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29/12)
a) Sejam objeto de intervenções de reabilitação de edifícios promovidas nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, ou do regime excecional do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril; (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29/12)
b) Em consequência da intervenção prevista na alínea anterior, o respetivo estado de conservação esteja dois níveis acima do anteriormente atribuído e tenha, no mínimo, um nível bom nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, e sejam cumpridos os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica aplicáveis aos edifícios a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril. (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29/12)

2 - Aos imóveis que preencham os requisitos a que se refere o número anterior são aplicáveis os seguintes benefícios fiscais: (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29/12)
a) Isenção do imposto municipal sobre imóveis por um período de três anos a contar do ano, inclusive, da conclusão das obras de reabilitação, podendo ser renovado, a requerimento do proprietário, por mais cinco anos no caso de imóveis afetos a arrendamento para habitação permanente ou a habitação própria e permanente; (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29/12)
b) Isenção do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis nas aquisições de imóveis destinados a intervenções de reabilitação, desde que o adquirente inicie as respetivas obras no prazo máximo de três anos a contar da data de aquisição; (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29/12)
c) Isenção do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis na primeira transmissão, subsequente à intervenção de reabilitação, a afetar a arrendamento para habitação permanente ou, quando localizado em área de reabilitação urbana, também a habitação própria e permanente; (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29/12)
d) Redução a metade das taxas devidas pela avaliação do estado de conservação a que se refere a alínea b) do n.º 1. (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29/12)

3 - Os benefícios referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior não prejudicam a liquidação e cobrança dos respetivos impostos, nos termos gerais. (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29/12)

4 - O reconhecimento da intervenção de reabilitação para efeito de aplicação do disposto no presente artigo deve ser requerido conjuntamente com a comunicação prévia ou com o pedido de licença da operação urbanística, cabendo à câmara municipal competente ou, se for o caso, à entidade gestora da reabilitação urbana comunicar esse reconhecimento ao serviço de finanças da área da situação do edifício ou fração, no prazo máximo de 20 dias a contar da data da determinação do estado de conservação resultante das obras ou da emissão da respetiva certificação energética, se esta for posterior. (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29/12)

5 - A anulação das liquidações de imposto municipal sobre imóveis e de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e as correspondentes restituições são efetuadas pelo serviço de finanças no prazo máximo de 15 dias a contar da comunicação prevista na parte final do número anterior. (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29/12)

6 - A prorrogação da isenção prevista na alínea a) do n.º 2 está dependente de deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, sendo o respetivo reconhecimento efetuado pela câmara municipal nos termos do n.º 4 do presente artigo. (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29/12)

7 - O regime previsto no presente artigo não é cumulativo com outros benefícios fiscais de idêntica natureza, não prejudicando, porém, a opção por outro mais favorável.  

8 - A isenção prevista na alínea c) do n.º 2 fica sem efeito se: (n.º aditado pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho)
a) Aos imóveis for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício, no prazo de seis anos a contar da data da transmissão; ou 
b) Os imóveis não forem afetos a habitação própria e permanente no prazo de seis meses a contar da data da transmissão; ou 
c) Os imóveis não forem objeto da celebração de um contrato de arrendamento para habitação permanente no prazo de um ano a contar da data da transmissão. 

9 - No caso de a isenção ficar sem efeito, nos termos do disposto no número anterior, o sujeito passivo deve solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira a liquidação do respetivo imposto, no prazo de 30 dias, através de declaração de modelo oficial. (n.º aditado pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>69775</ID_Art><ID_Pai>68549</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 46.º</Numero><Titulo>Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação</Titulo><Texto>1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis, nos termos do n.º 5, os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, cujo rendimento bruto total do agregado familiar, no ano anterior, não seja superior a 153 300 (euro), e que sejam efetivamente afetos a tal fim, no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não imputável ao beneficiário, devendo o pedido de isenção ser apresentado pelos sujeitos passivos até ao termo dos 60 dias subsequentes àquele prazo, exceto nas situações constantes da alínea a) do n.º 6. (Redação da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho)

2 - A isenção a que se refere o número anterior abrange os arrumos, despensas e garagens, ainda que fisicamente separados, mas integrando o mesmo edifício ou conjunto habitacional, desde que utilizados exclusivamente pelo proprietário, inquilino ou seu agregado familiar, como complemento da habitação isenta.

3 - Ficam igualmente isentos, nos termos do n.º 5, os prédios ou parte de prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, quando se trate da primeira transmissão, na parte destinada a arrendamento para habitação permanente do inquilino, desde que reunidas as condições referidas na parte final do n.º 1, iniciando-se o período de isenção a partir da data da celebração do primeiro contrato de arrendamento. (Redação da Lei n.º 82/2023, de 29?/12)

4 - Tratando-se de prédios ampliados ou melhorados nos casos previstos nos n.os 1 e 3, a isenção aproveita apenas ao valor patrimonial tributário correspondente ao acréscimo resultante das ampliações ou melhoramentos efectuados, tendo em conta, para a determinação dos respectivos limite e período de isenção, a totalidade do valor patrimonial tributário do prédio após o aumento derivado de tais ampliações ou melhoramentos.

5 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção a conceder é de três anos, aplicável a prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário não exceda 125 000 €, prorrogáveis por mais dois, mediante deliberação da assembleia municipal, que deve ser comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, até 31 de dezembro, para vigorar no ano seguinte. (Redação da ?Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro)

6 - Nos casos previstos no presente artigo, a isenção é: (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)

a) Automática, nas situações de aquisição onerosa a que se refere o n.º 1, com base nos elementos de que a Autoridade Tributária e Aduaneira disponha; (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)

b) Reconhecida, nos demais casos, pelo chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)

7 - Se a afetação a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar ocorrer após o decurso do prazo previsto no n.º 1 e, nas situações dependentes de reconhecimento, se o pedido for apresentado fora do prazo, a isenção inicia-se no ano da afetação ou do pedido, respetivamente, cessando, todavia, no ano em que findaria se os prazos tivessem sido cumpridos. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)

8 - Os benefícios fiscais a que se refere este artigo cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários, usufrutuários ou superficiários dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

9 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se ter havido afectação dos prédios ou partes de prédios à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar se aí se fixar o respectivo domicílio fiscal.

10 - O disposto nos n.os 1 e 3 não é aplicável quando os prédios ou parte de prédios tiverem sido construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso por entidades que tenham o domicílio em países, territórios ou regiões sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças. (Redação dada pelo artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

11 - A isenção prevista nos n.os 1 e 2 só pode ser reconhecida duas vezes ao mesmo sujeito passivo ou agregado familiar.?

12 - A isenção prevista no n.º 3 pode ser reconhecida ao mesmo sujeito passivo por cada prédio ou fracção autónoma destinada ao fim nele prevista.

13 - Podem beneficiar da isenção prevista neste artigo os emigrantes, na definição que lhes é dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/95, de 29 de Novembro, desde que verificados os condicionalismos previstos, salvo quanto ao prazo para a respectiva afectação do imóvel a sua habitação própria e permanente ou do respectivo agregado familiar. 



Nota 1 - Corresponde ao artigo 42.º, na redação do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06

Nota 2 - Norma transitória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais (Artigo 51.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro):
“O disposto no n.º 5 do artigo 46.º do EBF, na redação dada pela presente lei, aplica-se aos prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais cuja construção, ampliação, melhoramento ou aquisição a título oneroso tenha ocorrido no ano de 2022 ou que, tendo ocorrido em momento anterior, tenham beneficiado da isenção prevista no n.º 1 do artigo 46.º do EBF em 2022, sendo nesses casos deduzido ao período de duração da isenção os anos já transcorridos.”</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>72209</ID_Art><ID_Pai>68549</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 54.º</Numero><Titulo>Colectividades desportivas, de cultura e recreio</Titulo><Texto>1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos das colectividades desportivas, de cultura e recreio, abrangidas pelo artigo 11.º do Código do IRC, desde que a totalidade dos seus rendimentos brutos sujeitos a tributação, e não isentos nos termos do mesmo Código, não exceda o montante de (euro) 7500. (Redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
2 - As importâncias investidas pelos clubes desportivos em novas infra-estruturas, não provenientes de subsídios, podem ser deduzidas à matéria colectável até ao limite de 50 % da mesma, sendo o eventual excesso deduzido até ao final do segundo exercício seguinte ao do investimento.  (Redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>70136</ID_Art><ID_Pai>68549</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 58.º</Numero><Titulo>Propriedade intelectual</Titulo><Texto>1 - Os rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, incluindo os provenientes da alienação de obras de arte de exemplar único e os provenientes das obras de divulgação pedagógica e científica, quando auferidos por titulares de direitos de autor ou conexos residentes em território português, desde que sejam os titulares originários, são considerados no englobamento, para efeitos do IRS, apenas por 50 % do seu valor, líquido de outros benefícios. (Redação da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro)

2 - Excluem-se do disposto no número anterior os rendimentos provenientes de obras escritas sem carácter literário, artístico ou científico, obras de arquitectura e obras publicitárias.

3 - A importância a excluir do englobamento nos termos do n.º 1 não pode exceder €10 000. (Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)

4 - (Revogado) (Revogado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)


Nota 1? - A vigência do artigo 58.º do EBF é prorrogada até 31 de dezembro de 2021. (n.º 3, Art.º 2º da Lei n.º 21/2021, de 20/04???)? ?


Nota 2? - Corresponde ao artigo 56.º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>71607</ID_Art><ID_Pai>68549</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 58.º-A</Numero><Titulo>Incentivo fiscal à investigação científica e inovação</Titulo><Texto>1 - Beneficiam do regime de incentivo fiscal à investigação científica e inovação os sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 16.º do Código do IRS, não tenham sido residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores e que exerçam atividades que se enquadrem em:

a) Docência no ensino superior e investigação científica, incluindo emprego científico em entidades, estruturas e redes dedicadas à produção, difusão e transmissão de conhecimento, integradas no sistema nacional de ciência e tecnologia, bem como postos de trabalho e membros de órgãos sociais em entidades reconhecidas como centros de tecnologia e inovação, no âmbito do Decreto-Lei n.º 126-B/2021, de 31 de dezembro;

b) Postos de trabalho qualificados e membros de órgãos sociais no âmbito dos benefícios contratuais ao investimento produtivo, nos termos do capítulo ii do Código Fiscal do Investimento;

c) Profissões altamente qualificadas, definidas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, desenvolvidas em:

i) Empresas com aplicações relevantes, no exercício do início de funções ou nos cinco exercícios anteriores, que beneficiem ou tenham beneficiado do regime fiscal de apoio ao investimento, nos termos do capítulo iii do Código Fiscal do Investimento; ou,

ii) Empresas industriais e de serviços, cuja atividade principal corresponda a código CAE definido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia e que exportem pelo menos 50 % do seu volume de negócios, no exercício do início de funções ou em qualquer dos dois exercícios anteriores;
?
d) Outros postos de trabalho qualificados e membros de órgãos sociais, em entidades que exerçam atividades económicas reconhecidas pela AICEP, E. P. E., ou pelo IAPMEI, I. P., como relevantes para a economia nacional, designadamente de atração de investimento produtivo e de redução das assimetrias regionais;

e) Investigação e desenvolvimento de pessoal cujos custos sejam elegíveis para efeitos do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Código Fiscal do Investimento;

f) Postos de trabalho e membros de órgãos sociais em entidades certificadas como startups, nos termos da Lei n.º 21/2023, de 25 de maio; ou

g) Postos de trabalho ou outras atividades desenvolvidas por residentes fiscais nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos a definir por decreto legislativo regional.

2 - O sujeito passivo que cumpra os requisitos previstos no número anterior pode ser tributado, em sede de IRS, à taxa especial de 20 % sobre os rendimentos líquidos das categorias A e B auferidos no âmbito das atividades referidas, durante um prazo de 10 anos consecutivos a partir do ano da sua inscrição como residente em território português, sem prejuízo da opção pelo englobamento.

3 - O direito a ser tributado nos termos do presente artigo, em cada ano do período referido no número anterior, depende de o sujeito passivo ser considerado fiscalmente residente em território português, em qualquer momento desse ano e de continuar a auferir, em cada ano, rendimentos enquadrados no exercício de uma das atividades elencadas no n.º 1.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o sujeito passivo continua a auferir rendimentos enquadrados numa das atividades elencadas no n.º 1, sempre que o início do exercício da nova atividade ocorra no prazo máximo de seis meses após o término da atividade anteriormente exercida.

5 - O sujeito passivo que não tenha gozado do direito a ser tributado nos termos do presente artigo em um ou mais anos do período referido no n.º 2 pode retomar o gozo do mesmo em qualquer dos anos remanescentes daquele período, a partir do ano, inclusive, em que volte a ser considerado residente para efeitos fiscais em território português e volte a auferir rendimentos enquadrados no exercício de uma das atividades elencadas no n.º 1.

6 - A inscrição dos beneficiários junto da FCT, I. P., quanto à alínea a), da AICEP, E. P. E., quanto à alínea b), da AT, quanto à alínea c), do IAPMEI, I. P., ou da AICEP, E. P. E., quanto à alínea d), da Agência Nacional de Inovação, S. A., da Startup Portugal e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente, quanto às alíneas e), f) e g) do n.º 1, e a comunicação dos respetivos dados pelas demais entidades à AT, é regulada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da ciência e do ensino superior.

7 - Nos casos em que a inscrição seja efetuada fora do prazo definido na portaria prevista no número anterior, a tributação nos termos previstos no n.º 2 produz efeitos a partir do ano em que a inscrição seja efetuada e vigora pelo remanescente período legal previsto.

8 - Até à aprovação da portaria prevista na alínea c) do n.º 1, consideram-se como profissões altamente qualificadas aquelas que correspondam às atividades previstas na Portaria n.º 12/2010, de 7 de janeiro, e consideram-se como empresas industriais e de serviços aquelas cujo código CAE principal corresponda a um dos definidos na Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro.

9 - Até à aprovação da portaria prevista no n.º 6, a inscrição dos beneficiários indicados na alínea c) do n.º 1 é efetuada junto da AT, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 236.º da Lei do Orçamento do Estado para 2024.

10 - Não podem beneficiar do disposto no presente artigo os sujeitos passivos que:

a) Beneficiem ou tenham beneficiado do regime do residente não habitual;

b) Tenham optado pela tributação nos termos do artigo 12.º-A do Código do IRS.

11 - O presente regime não é aplicável aos rendimentos auferidos relativamente a postos de trabalho abrangidos pela alínea c) do n.º 2 do artigo 22.º do Código Fiscal do Investimento.

12 - O regime previsto no presente artigo só pode ser utilizado uma vez pelo mesmo sujeito passivo.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>73123</ID_Art><ID_Pai>68549</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 62.º</Numero><Titulo>Dedução para efeitos da determinação do lucro tributável das empresas</Titulo><Texto>1 - São considerados custos ou perdas do exercício, na sua totalidade, os donativos concedidos às seguintes entidades:

a) Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados;

b) Associações de municípios e de freguesias;

c) Fundações em que o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias locais participem no património inicial;

d) Fundações de iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins de natureza predominantemente social, relativamente à sua dotação inicial, nas condições previstas no n.º 9.

2 - Os donativos referidos no número anterior são considerados custos em valor correspondente a 140 % do respetivo total, quando se destinarem exclusivamente à prossecução de fins de caráter social, a 120 %, se destinados exclusivamente a fins de caráter ambiental, desportivo e educacional, ou a 130 % do respetivo total, quando forem atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos, que fixem os objetivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias, e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos.

3 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às seguintes entidades:

a) Instituições particulares de solidariedade social, bem como pessoas colectivas legalmente equiparadas;

b) Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública que prossigam fins de caridade, assistência, beneficência e solidariedade social e cooperativas de solidariedade social;

c) Centros de desporto organizados nos termos dos Estatutos do Instituto Nacional de Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores (INATEL), desde que destinados ao desenvolvimento de atividades de natureza social no âmbito daquelas entidades;

d) Organizações não governamentais cujo objecto estatutário se destine essencialmente à promoção dos valores da cidadania, da defesa dos direitos humanos, dos direitos das mulheres e da igualdade de género, nos termos legais aplicáveis;

e) Organizações não governamentais para o desenvolvimento;

f) Outras entidades promotoras de iniciativas de auxílio a populações carecidas de ajuda humanitária, em consequência de catástrofes naturais ou de outras situações de calamidade internacional, reconhecidas pelo Estado Português, mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
g) Entidades hospitalares EPE.
4 - Os donativos referidos no número anterior são levados a custos em valor correspondente a 130 % do respectivo total ou a 140 % no caso de se destinarem a custear as seguintes medidas:

a) Apoio à infância ou à terceira idade;

b) Apoio e tratamento de toxicodependentes ou de doentes com sida, com cancro ou diabéticos;

c) Promoção de iniciativas dirigidas à criação de oportunidades de trabalho e de reinserção social de pessoas, famílias ou grupos em situações de exclusão ou risco de exclusão social, designadamente no âmbito do rendimento social de inserção, de programas de luta contra a pobreza ou de programas e medidas adoptadas no contexto do mercado social de emprego.

5 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 150 % do respectivo total, os donativos concedidos às entidades referidas nos números anteriores, que se destinem a custear as seguintes medidas:

a) Apoio pré-natal a adolescentes e a mulheres em situação de risco e à promoção de iniciativas com esse fim;

b) Apoio a meios de informação, de aconselhamento, de encaminhamento e de ajuda a mulheres grávidas em situação social, psicológica ou economicamente difícil;

c) Apoio, acolhimento e ajuda humana e social a mães solteiras;

d) Apoio, acolhimento, ajuda social e encaminhamento de crianças nascidas em situações de risco ou vítimas de abandono;

e) Ajuda à instalação de centros de apoio à vida para adolescentes e mulheres grávidas cuja situação sócio-económica ou familiar as impeça de assegurar as condições de nascimento e educação da criança;

f) Apoio à criação de infra-estruturas e serviços destinados a facilitar a conciliação da maternidade com a actividade profissional dos pais.

6 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 6/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às seguintes entidades:

a) Institutos, fundações e associações que prossigam atividades de investigação, exceto as de natureza científica e de defesa do património histórico-cultural e do ambiente;

b) Museus, bibliotecas e arquivos históricos e documentais;

c) Organizações não governamentais de ambiente (ONGA);

d) Comité Olímpico de Portugal, Confederação do Desporto de Portugal e pessoas colectivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva;

e) Associações promotoras do desporto e associações dotadas do estatuto de utilidade pública que tenham como objecto o fomento e a prática de actividades desportivas, com excepção das secções participantes em competições desportivas de natureza profissional;

f) Centros de cultura e desporto organizados nos termos dos Estatutos do Instituto Nacional de Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores (INATEL), com excepção dos donativos abrangidos pela alínea c) do n.º 3;

g) Estabelecimentos de ensino, escolas profissionais, escolas artísticas, creches, lactários e jardins-de-infância legalmente reconhecidos pelo ministério competente;

h) Instituições responsáveis pela organização de feiras universais ou mundiais, nos termos a definir por resolução do Conselho de Ministros;

i) (Revogada.)

7 - Os donativos previstos no número anterior são levados a custos, em valor correspondente a:

a) 120 % ou, no caso das alíneas d) e e) do número anterior, 130 % do respetivo total;

b) 130 % ou, no caso das alíneas d) e e) do número anterior, 140 %, quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos que fixem objetivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos;

c) 140 %, quando atribuídos às creches, lactários e jardins-de-infância previstos na alínea g) e para as entidades referidas na alínea i) do número anterior.

8 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 1/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados no exercício da actividade comercial, industrial ou agrícola, as importâncias atribuídas pelos associados aos respectivos organismos associativos a que pertençam, com vista à satisfação dos seus fins estatutários.

9 - Estão sujeitos a reconhecimento, a efetuar por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da tutela, os donativos concedidos para a dotação inicial de fundações de iniciativa exclusivamente privada, desde que prossigam fins de natureza predominantemente social, e os respetivos estatutos prevejam que, no caso de extinção, os bens revertam para o Estado ou, em alternativa, sejam cedidos às entidades abrangidas pelo artigo 10.º do Código do IRC.

10 - As entidades a que se referem as alíneas a), e) e g) do n.º 6 devem obter junto do membro do Governo da tutela, previamente à obtenção dos donativos, a declaração do seu enquadramento no presente capítulo e do interesse ambiental, desportivo ou educacional das atividades prosseguidas ou das ações a desenvolver.

11 - No caso de donativos em espécie, incluindo bens alimentares, o valor a considerar, para efeitos do cálculo da dedução ao lucro tributável, é o valor fiscal que os bens tiverem no exercício em que forem doados, deduzido, quando for caso disso, das depreciações ou provisões efetivamente praticadas e aceites como custo fiscal ao abrigo da legislação aplicável.

12 - A dedução a efetuar nos termos dos n.os 3 a 8 não pode ultrapassar na sua globalidade 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados realizados pela empresa no exercício.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>70717</ID_Art><ID_Pai>68549</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 64.º</Numero><Titulo>Imposto sobre o valor acrescentado - Transmissões de bens e prestações de serviços a título gratuito</Titulo><Texto>Não estão sujeitas a IVA as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas, a título gratuito, pelas entidades a quem sejam concedidos donativos abrangidos pelo presente Estatuto, em benefício direto das pessoas singulares ou coletivas que os atribuam, quando o correspondente valor não ultrapassar, no seu conjunto, 25 % do montante do donativo recebido.  (Redação da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho)

 
Nota? 1 - A vigência dos artigos 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º-B, 32.º-C, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 59.º, 63.º e 64.º do EBF, é prorrogada até 31 de dezembro de 2025. (n.º 1, Art.º 2º da Lei n.º 21/2021, de 20/04???)? 

Nota 2 - Norma transitória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais, prevista no artigo Artigo 356.º da Lei n.º 2/2020 de 31 de março: "1 - Considerando a avaliação resultante do relatório elaborado nos termos e para os efeitos do artigo 15.º-A do EBF, a vigência dos artigos 20.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 52.º, 53.º, 54.º, 59.º, 59.º-A, 59.º-B, 59.º-C, 62.º-B, 63.º e 64.º e da alínea b) do artigo 51.º do EBF é prorrogada até 31 de dezembro de 2020."

Nota 3 - Norma transitória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais, prevista no artigo 2.º da Lei n.º 43/2018, de 9 de agosto: " 1 - A vigência do artigo 28.º, da alínea b) do artigo 51.º e dos artigos 52.º a 54.º, 63.º e 64.º do EBF é prorrogada até 31 de dezembro de 2019, sendo a mesma avaliada anualmente após essa data."

Nota 4 - Norma transitória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais, prevista no artigo 226.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro: "1 - São prorrogadas por um ano as normas que consagram os benefícios fiscais que caducariam a 1 de janeiro de 2017, constantes dos artigos 19.º, 20.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 47.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 63.º e 64.º do EBF."

Nota 5 - Corresponde ao artigo 56.º-F, na redação do EBF que se encontrava em vigor previa?mente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>71653</ID_Art><ID_Pai>68549</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 71.º</Numero><Titulo>Incentivos à reabilitação urbana</Titulo><Texto>1 - (Revogado pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro)

2 - (Revogado pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro?)?

3 - (Revogado pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro?)

4 - São dedutíveis à colecta, em sede de IRS, até ao limite de (euro) 500, 30 % dos encargos suportados pelo proprietário relacionados com a reabilitação de:

a) Imóveis, localizados em 'áreas de reabilitação urbana' e recuperados nos termos das respectivas estratégias de reabilitação; ou

b) Imóveis arrendados passíveis de actualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que sejam objecto de acções de reabilitação.

5 - (Revogado pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro?)

6 - É aplicável ao Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado o regime tributário previsto no artigo 8.º do Regime Jurídico dos Fundos e Sociedades de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional, aprovado pelo artigo 102.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, com as necessárias adaptações, compreendendo as finalidades previstas na alínea b) do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2016, de 1 de setembro, com a alteração introduzida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50-A/2018, de 2 de maio. (Redação do Decreto de Retificação n.º 6/2019, de 1 de março)

7 - (Revogado pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro?)?

8 - (Revogado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)


9 - (Revogado pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro?)


10 - (Revogado pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro?)

11 - (Revogado pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro?)

12 - (Revogado pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro?)

13 - (Revogado pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro?)

14 - (Revogado pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro?)

15 - (Revogado pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro?)

16 - (Revogado pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro?)

17 - (Revogado pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro?)

18 - Os encargos a que se refere o n.º 4 devem ser devidamente comprovados e dependem de certificação prévia por parte do órgão de gestão da área de reabilitação ou da comissão arbitral municipal, consoante os casos. (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março; anterior n.º 17.)

19 - As entidades mencionadas no número anterior devem remeter à administração tributária as certificações referidas no número anterior. (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março; anterior n.º 18.)

20 - (Revogado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro) 

21 -  (Revogado pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro?)

22 - (Revogado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

23 - Para efeitos do presente artigo, considera-se:

a) 'Ações de reabilitação' as intervenções de reabilitação de edifícios, tal como definidas no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, em imóveis que cumpram uma das seguintes condições:(Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

i) Da intervenção resultar um estado de conservação de, pelo menos, dois níveis acima do verificado antes do seu início; (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

ii) Um nível de conservação mínimo 'bom' em resultado de obras realizadas nos quatro anos anteriores à data do requerimento para a correspondente avaliação, desde que o custo das obras, incluindo imposto sobre valor acrescentado, corresponda, pelo menos, a 25 % do valor patrimonial tributário do imóvel e este se destine a arrendamento para habitação permanente; (Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março?)

b) 'Área de reabilitação urbana' a área territorialmente delimitada nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro; (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

c) 'Estado de conservação' o estado do edifício ou da habitação determinado nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro. (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

24 - A comprovação do início e da conclusão das ações de reabilitação é da competência da câmara municipal ou de outra entidade legalmente habilitada para gerir um programa de reabilitação urbana para a área da localização do imóvel, incumbindo-lhes certificar o estado dos imóveis, antes e após as obras compreendidas na ação de reabilitação, sem prejuízo do disposto na subalínea ii) da alínea a) do número anterior. (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

25 - (Revogado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro) 

26 - (Revogado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

27 - (Revogado pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro?)

28 - (Revogado pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro?)?

29 - (Revogado pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro?)
?
30 - (Revogado pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro?)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>68549</ID_Pai><ID_PA>22829</ID_PA><Objeto>Artigo 15.º-A</Objeto><Data>15/11/2024 15:41:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a5177597a466d5a546b304c5449354f4749744e47566a4e5331684f546b304c5441334f475a6959546b7a4d546c6d5a6935775a47593d&amp;Fich=40c1fe94-298b-4ec5-a994-078fba9319ff.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68549</ID_Pai><ID_PA>21158</ID_PA><Objeto>Artigo 19.º-B</Objeto><Data>05/11/2024 15:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a526a4f4451324d6a59314c5445354d7a67744e446b304e533035593251334c54646d4e4745334e6a51355a6a49334f4335775a47593d&amp;Fich=4c846265-1938-4945-9cd7-7f4a7649f278.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68549</ID_Pai><ID_PA>23147</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 19.º-B</Objeto><Data>15/11/2024 20:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a52695a6a45354d5755794c5756684e6d55744e47566c4d5330355a6a51794c5745794e6d5931596a51344f475a6c4d5335775a47593d&amp;Fich=4bf191e2-ea6e-4ee1-9f42-a26f5b488fe1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68549</ID_Pai><ID_PA>23147</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 1, Artigo 19.º-B</Objeto><Data>15/11/2024 20:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a52695a6a45354d5755794c5756684e6d55744e47566c4d5330355a6a51794c5745794e6d5931596a51344f475a6c4d5335775a47593d&amp;Fich=4bf191e2-ea6e-4ee1-9f42-a26f5b488fe1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68549</ID_Pai><ID_PA>21398</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 21.º</Objeto><Data>08/11/2024 14:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a55795a5752695a6a45794c574a6c5a4749744e445932597930354e7a6b334c5759774e4745315a474934596a417a4d7935775a47593d&amp;Fich=52edbf12-bedb-466c-9797-f04a5db8b033.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68549</ID_Pai><ID_PA>21700</ID_PA><Objeto>N.º 12, Artigo 21.º</Objeto><Data>08/11/2024 14:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a566d4d4445784f47466c4c5445344d5459744e444e6d4d5330354f544d794c5451324e444e685a546b79597a6b32597935775a47593d&amp;Fich=5f0118ae-1816-43f1-9932-4643ae92c96c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68549</ID_Pai><ID_PA>22058</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 22.º</Objeto><Data>13/11/2024 19:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c325a6b4e324e69597a6b344c544133593259744e47526b4e5330344e5751794c5759344d324a6d4d4455344d54426c4d7935775a47593d&amp;Fich=fd7cbc98-07cf-4dd5-85d2-f83bf05810e3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68549</ID_Pai><ID_PA>22058</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 22.º</Objeto><Data>13/11/2024 19:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a526a4f4451324d6a59314c5445354d7a67744e446b304e533035593251334c54646d4e4745334e6a51355a6a49334f4335775a47593d&amp;Fich=4c846265-1938-4945-9cd7-7f4a7649f278.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68549</ID_Pai><ID_PA>22058</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 22.º</Objeto><Data>13/11/2024 19:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a526a4f4451324d6a59314c5445354d7a67744e446b304e533035593251334c54646d4e4745334e6a51355a6a49334f4335775a47593d&amp;Fich=4c846265-1938-4945-9cd7-7f4a7649f278.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68549</ID_Pai><ID_PA>22058</ID_PA><Objeto>N.º 10, Artigo 22.º</Objeto><Data>13/11/2024 19:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c325a6b4e324e69597a6b344c544133593259744e47526b4e5330344e5751794c5759344d324a6d4d4455344d54426c4d7935775a47593d&amp;Fich=fd7cbc98-07cf-4dd5-85d2-f83bf05810e3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68549</ID_Pai><ID_PA>21158</ID_PA><Objeto>N.º 10, Artigo 22.º</Objeto><Data>05/11/2024 15:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a526a4f4451324d6a59314c5445354d7a67744e446b304e533035593251334c54646d4e4745334e6a51355a6a49334f4335775a47593d&amp;Fich=4c846265-1938-4945-9cd7-7f4a7649f278.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68549</ID_Pai><ID_PA>21158</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 1, Artigo 22.º-A</Objeto><Data>05/11/2024 15:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a526a4f4451324d6a59314c5445354d7a67744e446b304e533035593251334c54646d4e4745334e6a51355a6a49334f4335775a47593d&amp;Fich=4c846265-1938-4945-9cd7-7f4a7649f278.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68549</ID_Pai><ID_PA>22058</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 1, Artigo 22.º-A</Objeto><Data>13/11/2024 19:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c325a6b4e324e69597a6b344c544133593259744e47526b4e5330344e5751794c5759344d324a6d4d4455344d54426c4d7935775a47593d&amp;Fich=fd7cbc98-07cf-4dd5-85d2-f83bf05810e3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68549</ID_Pai><ID_PA>21158</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 1, Artigo 22.º-A</Objeto><Data>05/11/2024 15:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a526a4f4451324d6a59314c5445354d7a67744e446b304e533035593251334c54646d4e4745334e6a51355a6a49334f4335775a47593d&amp;Fich=4c846265-1938-4945-9cd7-7f4a7649f278.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68549</ID_Pai><ID_PA>21158</ID_PA><Objeto>Artigo 27.º</Objeto><Data>05/11/2024 15:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a526a4f4451324d6a59314c5445354d7a67744e446b304e533035593251334c54646d4e4745334e6a51355a6a49334f4335775a47593d&amp;Fich=4c846265-1938-4945-9cd7-7f4a7649f278.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68549</ID_Pai><ID_PA>21158</ID_PA><Objeto>Artigo 30.º</Objeto><Data>05/11/2024 15:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a526a4f4451324d6a59314c5445354d7a67744e446b304e533035593251334c54646d4e4745334e6a51355a6a49334f4335775a47593d&amp;Fich=4c846265-1938-4945-9cd7-7f4a7649f278.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68549</ID_Pai><ID_PA>21158</ID_PA><Objeto>Artigo 31.º</Objeto><Data>05/11/2024 15:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a526a4f4451324d6a59314c5445354d7a67744e446b304e533035593251334c54646d4e4745334e6a51355a6a49334f4335775a47593d&amp;Fich=4c846265-1938-4945-9cd7-7f4a7649f278.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68549</ID_Pai><ID_PA>22057</ID_PA><Objeto>Artigo 32.º-A</Objeto><Data>13/11/2024 19:43:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a5a6b595745335a4463794c5451315a446b744e475179595331694f4463334c5751325a4759784d7a63774e6a597a4f4335775a47593d&amp;Fich=6daa7d72-45d9-4d2a-b877-d6df13706638.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68549</ID_Pai><ID_PA>21158</ID_PA><Objeto>Artigo 32.º-A</Objeto><Data>05/11/2024 15:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a526a4f4451324d6a59314c5445354d7a67744e446b304e533035593251334c54646d4e4745334e6a51355a6a49334f4335775a47593d&amp;Fich=4c846265-1938-4945-9cd7-7f4a7649f278.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68549</ID_Pai><ID_PA>21158</ID_PA><Objeto>Artigo 32.º-B</Objeto><Data>05/11/2024 15:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a526a4f4451324d6a59314c5445354d7a67744e446b304e533035593251334c54646d4e4745334e6a51355a6a49334f4335775a47593d&amp;Fich=4c846265-1938-4945-9cd7-7f4a7649f278.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68549</ID_Pai><ID_PA>21158</ID_PA><Objeto>Artigo 32.º-C</Objeto><Data>05/11/2024 15:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a526a4f4451324d6a59314c5445354d7a67744e446b304e533035593251334c54646d4e4745334e6a51355a6a49334f4335775a47593d&amp;Fich=4c846265-1938-4945-9cd7-7f4a7649f278.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68549</ID_Pai><ID_PA>21158</ID_PA><Objeto>Artigo 32.º-D</Objeto><Data>05/11/2024 15:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a526a4f4451324d6a59314c5445354d7a67744e446b304e533035593251334c54646d4e4745334e6a51355a6a49334f4335775a47593d&amp;Fich=4c846265-1938-4945-9cd7-7f4a7649f278.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68549</ID_Pai><ID_PA>21158</ID_PA><Objeto>Artigo 33.º</Objeto><Data>05/11/2024 15:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a526a4f4451324d6a59314c5445354d7a67744e446b304e533035593251334c54646d4e4745334e6a51355a6a49334f4335775a47593d&amp;Fich=4c846265-1938-4945-9cd7-7f4a7649f278.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68549</ID_Pai><ID_PA>21158</ID_PA><Objeto>Artigo 36.º</Objeto><Data>05/11/2024 15:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a526a4f4451324d6a59314c5445354d7a67744e446b304e533035593251334c54646d4e4745334e6a51355a6a49334f4335775a47593d&amp;Fich=4c846265-1938-4945-9cd7-7f4a7649f278.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68549</ID_Pai><ID_PA>21158</ID_PA><Objeto>Artigo 36.º-A</Objeto><Data>05/11/2024 15:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a526a4f4451324d6a59314c5445354d7a67744e446b304e533035593251334c54646d4e4745334e6a51355a6a49334f4335775a47593d&amp;Fich=4c846265-1938-4945-9cd7-7f4a7649f278.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68549</ID_Pai><ID_PA>23099</ID_PA><Objeto>Corpo, N.º 1, Artigo 36.º-A</Objeto><Data>15/11/2024 18:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c3245305a57526a5a6d4e6c4c5455794e3251744e444e694e433168597a41784c5749314d54526a4f4442684e7a637a595335775a47593d&amp;Fich=a4edcfce-527d-43b4-ac01-b514c80a773a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68549</ID_Pai><ID_PA>23081</ID_PA><Objeto>Corpo, N.º 1, Artigo 36.º-A</Objeto><Data>15/11/2024 18:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a55785a5755334d444d354c54457a4f546b744e4463314e43316859325a6d4c546b7a4d6a557a5a4751324d6d4a6d4e7935775a47593d&amp;Fich=51ee7039-1399-4754-acff-93253dd62bf7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68549</ID_Pai><ID_PA>21937</ID_PA><Objeto>Corpo, N.º 1, Artigo 36.º-A</Objeto><Data>13/11/2024 15:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a457a5932526c5a6a63314c546b324e4459744e47566d5a6930354d446b7a4c57457a5932526d4e32566b596d4a6a595335775a47593d&amp;Fich=13cdef75-9646-4eff-9093-a3cdf7edbbca.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68549</ID_Pai><ID_PA>23099</ID_PA><Objeto>Corpo, N.º 7, Artigo 36.º-A</Objeto><Data>15/11/2024 18:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a55785a5755334d444d354c54457a4f546b744e4463314e43316859325a6d4c546b7a4d6a557a5a4751324d6d4a6d4e7935775a47593d&amp;Fich=51ee7039-1399-4754-acff-93253dd62bf7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68549</ID_Pai><ID_PA>21937</ID_PA><Objeto>Corpo, N.º 7, Artigo 36.º-A</Objeto><Data>13/11/2024 15:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a457a5932526c5a6a63314c546b324e4459744e47566d5a6930354d446b7a4c57457a5932526d4e32566b596d4a6a595335775a47593d&amp;Fich=13cdef75-9646-4eff-9093-a3cdf7edbbca.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68549</ID_Pai><ID_PA>23099</ID_PA><Objeto>Corpo, N.º 10, Artigo 36.º-A</Objeto><Data>15/11/2024 18:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c3245305a57526a5a6d4e6c4c5455794e3251744e444e694e433168597a41784c5749314d54526a4f4442684e7a637a595335775a47593d&amp;Fich=a4edcfce-527d-43b4-ac01-b514c80a773a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68549</ID_Pai><ID_PA>21937</ID_PA><Objeto>Corpo, N.º 10, Artigo 36.º-A</Objeto><Data>13/11/2024 15:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a457a5932526c5a6a63314c546b324e4459744e47566d5a6930354d446b7a4c57457a5932526d4e32566b596d4a6a595335775a47593d&amp;Fich=13cdef75-9646-4eff-9093-a3cdf7edbbca.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68549</ID_Pai><ID_PA>23188</ID_PA><Objeto>N.º 19, Artigo 36.º-A</Objeto><Data>15/11/2024 18:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c3252684d446b324e47466c4c5445344e7a63744e4745334e4330344e474d324c5455774f44686c4d4467794f57526d4d6935775a47593d&amp;Fich=da0964ae-1877-4a74-84c6-5088e0829df2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68549</ID_Pai><ID_PA>21277</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 43.º-C</Objeto><Data>04/11/2024 09:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c324d775a474d7a4e6a42694c5752694e5755744e475531596930354f5467304c5455774f444a694f4445774d5745775a4335775a47593d&amp;Fich=c0dc360b-db5e-4e5b-9984-5082b8101a0d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68549</ID_Pai><ID_PA>21277</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 43.º-C</Objeto><Data>04/11/2024 09:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c324d775a474d7a4e6a42694c5752694e5755744e475531596930354f5467304c5455774f444a694f4445774d5745775a4335775a47593d&amp;Fich=c0dc360b-db5e-4e5b-9984-5082b8101a0d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68549</ID_Pai><ID_PA>21277</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 43.º-C</Objeto><Data>04/11/2024 09:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c324d775a474d7a4e6a42694c5752694e5755744e475531596930354f5467304c5455774f444a694f4445774d5745775a4335775a47593d&amp;Fich=c0dc360b-db5e-4e5b-9984-5082b8101a0d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68549</ID_Pai><ID_PA>21277</ID_PA><Objeto>N.º 9, Artigo 43.º-C</Objeto><Data>04/11/2024 09:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c324d775a474d7a4e6a42694c5752694e5755744e475531596930354f5467304c5455774f444a694f4445774d5745775a4335775a47593d&amp;Fich=c0dc360b-db5e-4e5b-9984-5082b8101a0d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68549</ID_Pai><ID_PA>22061</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 45.º</Objeto><Data>13/11/2024 19:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a42694d6a6c6a4e54637a4c57557a4d4759744e444e6a59793034597a6c6b4c57517a4d5451335a6a6b774e4459354d4335775a47593d&amp;Fich=0b29c573-e30f-43cc-8c9d-d3147f904690.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68549</ID_Pai><ID_PA>22061</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 45.º</Objeto><Data>13/11/2024 19:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a42694d6a6c6a4e54637a4c57557a4d4759744e444e6a59793034597a6c6b4c57517a4d5451335a6a6b774e4459354d4335775a47593d&amp;Fich=0b29c573-e30f-43cc-8c9d-d3147f904690.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68549</ID_Pai><ID_PA>21048</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 46.º</Objeto><Data>04/11/2024 09:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a45315a474a684d5449334c575668595459744e4467324d7931695a44466a4c5745784d7a6b7a596a45325a6a42684f4335775a47593d&amp;Fich=15dba127-eaa6-4863-bd1c-a1393b16f0a8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68549</ID_Pai><ID_PA>22228</ID_PA><Objeto>N.º  1, Artigo 54.º</Objeto><Data>14/11/2024 15:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c324d79593259315a6a45794c5449305a4463744e4445324d4331695a4759334c545577597a4668595751335a5749304f5335775a47593d&amp;Fich=c2cf5f12-24d7-4160-bdf7-50c1aad7eb49.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68549</ID_Pai><ID_PA>21562</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 58.º</Objeto><Data>06/11/2024 15:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c325a6b4d446b784d6a55324c546b344f4745744e444a6a4e4330354e32526d4c5463354d4455315a57466d4e474d30597935775a47593d&amp;Fich=fd091256-988a-42c4-97df-79055eaf4c4c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68549</ID_Pai><ID_PA>21562</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 58.º</Objeto><Data>06/11/2024 15:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c325a6b4d446b784d6a55324c546b344f4745744e444a6a4e4330354e32526d4c5463354d4455315a57466d4e474d30597935775a47593d&amp;Fich=fd091256-988a-42c4-97df-79055eaf4c4c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68549</ID_Pai><ID_PA>22840</ID_PA><Objeto>N.º 12, Artigo 62.º</Objeto><Data>15/11/2024 15:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a56694e6a45794d57526c4c574e684e6d59744e4452685a4331684e544a6a4c5459344f475579597a6b335954526a4e4335775a47593d&amp;Fich=5b6121de-ca6f-44ad-a52c-688e2c97a4c4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68549</ID_Pai><ID_PA>21547</ID_PA><Objeto>Artigo 64.º</Objeto><Data>11/11/2024 10:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a68684d6a4d33597a55344c574d775a4755744e47466c4f4331694d3255774c54526c5a6d4d314e44526c4d324d355a4335775a47593d&amp;Fich=8a237c58-c0de-4ae8-b3e0-4efc544e3c9d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68549</ID_Pai><ID_PA>22059</ID_PA><Objeto>N.º 23, Artigo 71.º</Objeto><Data>13/11/2024 19:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a63784d57466a4d47566b4c544579596a59744e445a684d7930354e546b324c54677a4d5451355a444a6c5a4441304d6935775a47593d&amp;Fich=711ac0ed-12b6-46a3-9596-83149d2ed042.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68549</ID_Pai><ID_PA>22059</ID_PA><Objeto>N.º 24, Artigo 71.º</Objeto><Data>13/11/2024 19:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a63784d57466a4d47566b4c544579596a59744e445a684d7930354e546b324c54677a4d5451355a444a6c5a4441304d6935775a47593d&amp;Fich=711ac0ed-12b6-46a3-9596-83149d2ed042.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73058</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril</Numero><Titulo>Obriga que os bens destinados à venda a retalho exibam o respectivo preço de venda ao consumidor</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>73066</ID_Art><ID_Pai>73058</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 1.º</Numero><Titulo>Indicação de preços</Titulo><Texto>1 - Todos os bens destinados à venda a retalho devem exibir o respectivo preço de venda ao consumidor.
2 - Qualquer informação relativa a uma prática comercial com redução de preço, independentemente do meio de comunicação, deve indicar o preço mais baixo anteriormente praticado, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual.
3 - Os géneros alimentícios e os produtos não alimentares postos à disposição do consumidor devem conter também o preço por unidade de medida.
4 - Nos produtos vendidos a granel apenas deverá ser indicado o preço por unidade de medida.
5 - Sempre que as disposições comunitárias ou nacionais exijam a indicação do peso líquido e do peso líquido escorrido para determinados produtos pré-embalados, será suficiente indicar o preço por unidade de medida do peso líquido escorrido.
6 - O preço de venda e o preço por unidade de medida, seja qual for o suporte utilizado para os indicar, referem-se ao preço total expresso em moeda com curso legal em Portugal, devendo incluir todos os impostos, taxas e outros encargos que nele sejam repercutidos, de modo que o consumidor possa conhecer o montante exacto que tem a pagar.
7 - Os géneros alimentícios comercializados nos hotéis, estabelecimentos similares e cantinas, desde que sejam consumidos no local da venda, são objecto de disposições especiais.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>73071</ID_Art><ID_Pai>73058</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo>Definições</Titulo><Texto>Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) «Género alimentício ou produto não alimentar comercializado à peça» um género ou produto que não pode ser objecto de fraccionamento sem que isso altere a respectiva natureza ou propriedades;
b) «Género alimentício ou produto não alimentar comercializado a granel» um género ou produto que não é objecto de qualquer acondicionamento prévio ou que só é medido ou pesado na presença do consumidor final;
c) «Género alimentício ou produto não alimentar pré-embalado» um género ou produto que é embalado fora da presença do consumidor, independentemente de ser inteira ou parcialmente envolvido pela respectiva embalagem;
d) «Preço de venda» um preço válido para uma determinada quantidade do género alimentício ou do produto não alimentar;
e) «Preço por unidade de medida» o preço válido para uma quantidade de 1 kg ou de 1 l de género alimentício e de 1 kg, 1 l, 1 m, 1 m2, 1 m3 ou 1 t de produto não alimentar.
f) «Preço mais baixo anteriormente praticado», o preço mais baixo a que o produto foi vendido nos últimos 30 dias consecutivos anteriores à aplicação da redução do preço.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69956</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 Outubro</Numero><Titulo>Define e regulamenta a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>72342</ID_Art><ID_Pai>69956</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 32.º</Numero><Titulo>Montante do subsídio</Titulo><Texto>1 - O montante do subsídio por morte é igual a três vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
2 - Nas situações em que existam titulares do direito ao subsídio por morte e se verifique que as despesas de funeral não foram suportadas por estes, há lugar ao pagamento do subsídio por morte aos respetivos titulares, nos termos do artigo 35.º, pelo valor diferencial entre as despesas de funeral e o valor do subsídio por morte.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>69957</ID_Art><ID_Pai>69956</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 54.º</Numero><Titulo>Reembolso das despesas de funeral</Titulo><Texto>1 - Por morte de beneficiário da segurança social, a instituição de segurança social competente procede ao reembolso das despesas de funeral à pessoa que prove tê-las realizado.

2 - O valor do reembolso das despesas de funeral tem o limite de três vezes o valor do IAS.

3 - O prazo para requerer o reembolso das despesas de funeral é de 90 dias a contar da data do registo do óbito.

4 - Na falta de comprovativo do pagamento das despesas de funeral por parte dos titulares do direito ao subsídio por morte, este só é pago àqueles, findo o prazo de requerimento do reembolso das despesas de funeral, sem que este tenha sido requerido.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73429</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março</Numero><Titulo>Aprova o Código Penal</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>73433</ID_Art><ID_Pai>73429</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 368.º-A</Numero><Titulo>Branqueamento</Titulo><Texto>1 - Para efeitos do disposto nos números seguintes, consideram-se vantagens os bens provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a seis meses ou de duração máxima superior a cinco anos ou, independentemente das penas aplicáveis, de factos ilícitos típicos de:
a) Lenocínio, abuso sexual de crianças ou de menores dependentes, ou pornografia de menores;
b) Burla informática e nas comunicações, extorsão, abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, contrafação de moeda ou de títulos equiparados, depreciação do valor de moeda metálica ou de títulos equiparados, passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador ou de títulos equiparados, passagem de moeda falsa ou de títulos equiparados, ou aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação ou de títulos equiparados;
c) Falsidade informática, contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento, uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, atos preparatórios da contrafação, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante crime informático, dano relativo a programas ou outros dados informáticos, sabotagem informática, acesso ilegítimo, interceção ilegítima ou reprodução ilegítima de programa protegido;
d) Associação criminosa;
e) Infrações terroristas, infrações relacionadas com um grupo terrorista, infrações relacionadas com atividades terroristas e financiamento do terrorismo;
f) Tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
g) Tráfico de armas;
h) Tráfico de pessoas, auxílio à imigração ilegal ou tráfico de órgãos ou tecidos humanos;
i) Danos contra a natureza, poluição, atividades perigosas para o ambiente, ou perigo relativo a animais ou vegetais;
j) Contrabando, contrabando de circulação, contrabando de mercadorias de circulação condicionada em embarcações, fraude fiscal ou fraude contra a segurança social;
k) Tráfico de influência, recebimento indevido de vantagem, corrupção, peculato, participação económica em negócio, administração danosa em unidade económica do setor público, fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, ou corrupção com prejuízo do comércio internacional ou no setor privado;
l) Abuso de informação privilegiada ou manipulação de mercado;
m) Violação do exclusivo da patente, do modelo de utilidade ou da topografia de produtos semicondutores, violação dos direitos exclusivos relativos a desenhos ou modelos, contrafação, imitação e uso ilegal de marca, venda ou ocultação de produtos ou fraude sobre mercadorias.
2 - Consideram-se igualmente vantagens os bens obtidos através dos bens referidos no número anterior.
3 - Quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, direta ou indiretamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infrações seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reação criminal, é punido com pena de prisão até 12 anos.
4 - Na mesma pena incorre quem ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens, ou os direitos a ela relativos.
5 - Incorre ainda na mesma pena quem, não sendo autor do facto ilícito típico de onde provêm as vantagens, as adquirir, detiver ou utilizar, com conhecimento, no momento da aquisição ou no momento inicial da detenção ou utilização, dessa qualidade.
6 - A punição pelos crimes previstos nos n.os 3 a 5 tem lugar ainda que se ignore o local da prática dos factos ilícitos típicos de onde provenham as vantagens ou a identidade dos seus autores, ou ainda que tais factos tenham sido praticados fora do território nacional, salvo se se tratar de factos lícitos perante a lei do local onde foram praticados e aos quais não seja aplicável a lei portuguesa nos termos do artigo 5.º
7 - O facto é punível ainda que o procedimento criminal relativo aos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens depender de queixa e esta não tiver sido apresentada.
8 - A pena prevista nos n.os 3 a 5 é agravada em um terço se o agente praticar as condutas de forma habitual ou se for uma das entidades referidas no artigo 3.º ou no artigo 4.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, e a infração tiver sido cometida no exercício das suas atividades profissionais.
9 - Quando tiver lugar a reparação integral do dano causado ao ofendido pelo facto ilícito típico de cuja prática provêm as vantagens, sem dano ilegítimo de terceiro, até ao início da audiência de julgamento em 1.ª instância, a pena é especialmente atenuada.
10 - Verificados os requisitos previstos no número anterior, a pena pode ser especialmente atenuada se a reparação for parcial.
11 - A pena pode ser especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura dos responsáveis pela prática dos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens.
12 - A pena aplicada nos termos dos números anteriores não pode ser superior ao limite máximo da pena mais elevada de entre as previstas para os factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>72228</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto</Numero><Titulo>Aprova o Código do Notariado</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>72229</ID_Art><ID_Pai>72228</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 68.º</Numero><Titulo>Casos de incapacidade ou de inabilidade</Titulo><Texto>1 - Não podem ser abonadores, intérpretes, peritos, tradutores, leitores ou testemunhas:
a) Os que não estiverem no seu perfeito juízo;
b) Os que não entenderem a língua portuguesa;
c) Os menores não emancipados, os surdos, os mudos e os cegos;
d) Os funcionários e o pessoal contratado em qualquer regime em exercício no cartório notarial;
e) O cônjuge, os parentes e afins, na linha recta ou em 2.º grau da linha colateral, tanto do notário que intervier no instrumento como de qualquer dos outorgantes, representantes ou representados;
f) O marido e a mulher, conjuntamente;
g) Os que, por efeito do acto, adquiram qualquer vantagem patrimonial;
h) Os que não saibam ou não possam assinar.
2 - Não é permitida a intervenção de qualquer interveniente acidental em mais de uma qualidade, salvo o disposto no n.º 4 do artigo 48.º
3 - Ao notário compete verificar a idoneidade dos intervenientes acidentais.
4 - O notário pode recusar a intervenção do abonador, intérprete, perito, tradutor, leitor ou testemunha que não considere digno de crédito, ainda que ele não esteja abrangido pelas proibições do n.º 1.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>72345</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 223/95, de 8 de setembro</Numero><Titulo>Atribuição do subsídio por morte de funcionário</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>72347</ID_Art><ID_Pai>72345</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 7.º</Numero><Titulo>Montante do subsídio por morte</Titulo><Texto>O subsídio por morte é igual a três vezes o valor da remuneração mensal, suscetível de pagamento de quota para a Caixa Geral de Aposentações, a que o funcionário ou agente tem direito à data do seu falecimento, com o limite máximo de três vezes o indexante dos apoios sociais.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>70798</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 92/95, de 12 de setembro</Numero><Titulo>Protecção aos animais</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>70803</ID_Art><ID_Pai>70798</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 15.º</Numero><Titulo>Afetação do produto das coimas</Titulo><Texto>A afetação do produto das coimas, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em juízo, é realizada da seguinte forma:
a) 10 % para a autoridade autuante;
b) 60 % para a entidade que instruiu o processo;
c) 30 % para o Estado.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>68609</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 11/96, de 18 de abril</Numero><Titulo>Exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>68610</ID_Art><ID_Pai>68609</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 5.º-A</Numero><Titulo>Despesas de representação dos membros das juntas de freguesia em regime de permanência</Titulo><Texto>Os membros das juntas de freguesia em regime de permanência têm direito a despesas de representação correspondentes a 30% das respectivas remunerações base, no caso do presidente, e a 20%, no caso dos vogais, as quais serão pagas 12 vezes por ano.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>70199</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 32/96, de 16 de agosto</Numero><Titulo>Atribuição de pensão extraordinária aos trabalhadores abrangidos por acordos internacionais na Região Autónoma dos Açores</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>72245</ID_Art><ID_Pai>70199</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 7.º-A</Numero><Titulo>Produção de efeitos</Titulo><Texto>O disposto no n.º 1 do artigo 5.º aplica-se às pensões extraordinárias atribuídas aos trabalhadores referidos no artigo 1.º, produzindo efeitos a partir de dia 1 de janeiro de 2024.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>70392</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro</Numero><Titulo>Estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>72773</ID_Art><ID_Pai>70392</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo>Competências e composição</Titulo><Texto>1 - Sem prejuízo das competências específicas das juntas de saúde dos ramos das Forças Armadas e da Polícia de Segurança Pública e das juntas médicas da Guarda Nacional Republicana, a avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência compete a juntas médicas para o efeito constituídas.
2 - (Revogado.)
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - As juntas médicas de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência (JMAI) são criadas por iniciativa das Unidades Locais de Saúde, E. P. E. (ULS, E. P. E.), existindo, pelo menos, uma por cada agrupamento de centros de saúde ou ULS, E. P. E.
6 - As JMAI são constituídas por médicos especialistas, integrando um presidente, dois vogais efetivos e dois suplentes, sendo o presidente substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º vogal efetivo.
7 - O presidente tem, preferencialmente, competências em avaliação do dano corporal ou em deficiência e funcionalidade, ou comprovada participação em JMAI.
8 - As ULS, E. P. E., asseguram o apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento das JMAI.
9 - Para assegurar o funcionamento das JMAI, as ULS, E. P. E., de forma excecional e transitória, podem contratar, em regime de prestação de serviços, médicos especialistas, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde.
10 - É dispensada a constituição de JMAI para a avaliação dos doentes oncológicos recém-diagnosticados que pretendam beneficiar da atribuição de um grau mínimo de incapacidade de 60 %, no período de cinco anos após o diagnóstico, sendo, nesses casos, competente para a confirmação da incapacidade e para a emissão do respetivo atestado médico de incapacidade multiúso (AMIM) um médico especialista da unidade de saúde onde foi realizado o diagnóstico, diferente do médico que segue o doente.
11 - As patologias e os critérios de cuja verificação depende a dispensa de constituição de JMAI para emissão de AMIM, em função de condições congénitas ou outras que confiram grau de incapacidade permanente, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social e da saúde.
12 - O regime excecional previsto no n.º 9 vigora até 31 de dezembro de 2024, sem prejuízo da sua eventual prorrogação.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>72787</ID_Art><ID_Pai>70392</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 3.º</Numero><Titulo>Procedimentos</Titulo><Texto>1 - Os requerimentos de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência são dirigidos ao presidente do conselho de administração da ULS, E. P. E., da área da residência habitual dos interessados, devendo ser acompanhados de relatório médico e dos meios auxiliares de diagnóstico complementares que os fundamentam.
2 - O requerimento referido do número anterior deve ser acompanhado de relatório médico e dos respetivos meios auxiliares de diagnóstico complementares que o fundamenta, podendo ainda ser acompanhado de consentimento informado do interessado a autorizar a comunicação da incapacidade atribuída no atestado médico de incapacidade multiúso (AMIM) à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e ao Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.), do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS).
3 - Sempre que possível, com caráter excecional e mediante apresentação de requerimento próprio para o efeito, nas situações em que o interessado seja pessoa com deficiência ou incapacidade cuja limitação condicione a sua deslocação, um dos membros da JMAI pode deslocar-se à residência habitual daquele para efeitos de avaliação de incapacidade.
4 - Nas situações abrangidas no número anterior, na impossibilidade de deslocação do membro da JMAI, esta pode solicitar informação clínica ao médico assistente do interessado, para efeitos de avaliação de incapacidade.
5 - O presidente da JMAI deve convocar a junta médica e notificar o requerente da data do exame, a realizar no prazo de 60 dias a contar da data da entrega do requerimento.
6 - Sempre que necessário para garantir a celeridade e a qualidade dos serviços prestados, a avaliação da incapacidade pode ser efetuada por JMAI situada fora da área geográfica de influência da ULS, I. P., onde se situa a residência habitual do interessado.
7 - Os médicos contratados nos termos do n.º 9 do artigo 2.º, mediante acordo com as ULS, E. P. E., podem ser mobilizados para integrar as JMAI de diferentes regiões.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>70400</ID_Art><ID_Pai>70392</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>N.º 4</Numero><Titulo /><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>72802</ID_Art><ID_Pai>70392</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 5.º</Numero><Titulo>Recursos</Titulo><Texto>1 - Da avaliação de incapacidade cabe recurso hierárquico necessário para o dirigente máximo do serviço, a apresentar no prazo de 30 dias.
2 - O dirigente máximo do serviço poderá determinar a reavaliação por nova junta médica, integrada por um presidente e dois vogais, que não tenham participado na avaliação anterior, podendo um deles ser indicado pelo recorrente.
3 - Da homologação da segunda avaliação pelo dirigente máximo cabe recurso contencioso, nos termos gerais.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>70862</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de dezembro</Numero><Titulo>Aprova o estatuto dos militares em missões humanitárias e de paz no estrangeiro</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>70865</ID_Art><ID_Pai>70862</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 3.º</Numero><Titulo>Suplemento de missão</Titulo><Texto>1 - Além das remunerações e suplementos que normalmente lhes são atribuídos, os militares que participam em missões humanitárias e de paz têm direito a um suplemento de missão, calculado nos termos dos números seguintes.

2 - O suplemento de missão tem natureza de ajuda de custo.

3 - O valor do suplemento de missão é fixado por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças e não pode ser inferior a metade do valor fixado para ajudas de custo no estrangeiro para os mesmos postos ou categorias.

4 - Sempre que o militar receber de um Estado ou organização internacional qualquer abono a título ou por motivo da sua participação na missão, será o respectivo contravalor em escudos descontado no suplemento de missão.

5 - A atribuição do suplemento de missão exclui o direito a perceber ajudas de custo previstas para deslocações ao e no estrangeiro.

6 - O suplemento de embarque previsto no Decreto-Lei n.º 169/94, de 22 de Junho, não é cumulável com o suplemento de missão, sendo abonado o de montante superior.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>72626</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 98/97, de 26 de agosto</Numero><Titulo>Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>72627</ID_Art><ID_Pai>72626</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 45.º</Numero><Titulo>Efeitos do visto</Titulo><Texto>1 - Os actos, contratos e demais instrumentos sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas podem produzir todos os seus efeitos antes do visto ou da declaração de conformidade, excepto quanto aos pagamentos a que derem causa e sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a recusa do visto implica apenas ineficácia jurídica dos respectivos actos, contratos e demais instrumentos após a data da notificação da respectiva decisão aos serviços ou organismos interessados.
3 - Os trabalhos realizados ou os bens ou serviços adquiridos após a celebração do contrato e até à data da notificação da recusa do visto poderão ser pagos após esta notificação, desde que o respectivo valor não ultrapasse a programação contratualmente estabelecida para o mesmo período.
4 - Os actos, contratos e demais instrumentos sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas cujo valor seja superior a (euro) 950 000 não produzem quaisquer efeitos antes do visto ou declaração de conformidade.
5 - O disposto no número anterior não é aplicável aos contratos celebrados na sequência de procedimento de ajuste directo por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, que não lhe sejam em caso algum imputáveis, e não possam ser cumpridos os prazos inerentes aos demais procedimentos previstos na lei.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>72019</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril</Numero><Titulo>Estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>72020</ID_Art><ID_Pai>72019</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo>Domicílio necessário</Titulo><Texto>Sem prejuízo do estabelecido em lei especial, considera-se domicílio necessário, para efeitos de abono de ajudas de custo:
a) A localidade onde o funcionário aceitou o lugar ou cargo, se aí ficar a prestar serviço;
b) A localidade onde exerce funções, se for colocado em localidade diversa da referida na alínea anterior;
c) A localidade onde se situa o centro da sua actividade funcional, quando não haja local certo para o exercício de funções.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>72022</ID_Art><ID_Pai>72019</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 6.º</Numero><Titulo>Direito ao abono</Titulo><Texto>Só há direito ao abono de ajudas de custo nas deslocações diárias que se realizem para além de 20 km do domicílio necessário e nas deslocações por dias sucessivos que se realizem para além de 50 km do mesmo domicílio.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>72023</ID_Art><ID_Pai>72019</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 7.º</Numero><Titulo>Contagem de distâncias</Titulo><Texto>As distâncias previstas neste diploma são contadas da periferia da localidade onde o funcionário ou agente tem o seu domicílio necessário e a partir do ponto mais próximo do local de destino.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>72025</ID_Art><ID_Pai>72019</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 8.º</Numero><Titulo>Condições de atribuição</Titulo><Texto>1 - O abono da ajuda de custo corresponde ao pagamento de uma parte da importância diária que estiver fixada ou da sua totalidade, conforme o disposto nos números seguintes.
2 - Nas deslocações diárias, abonam-se as seguintes percentagens da ajuda de custo diária:
a) Se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período compreendido entre as 13 e as 14 horas - 25%;
b) Se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período compreendido entre as 20 e as 21 horas - 25%;
c) Se a deslocação implicar alojamento - 50%.
3 - As despesas de alojamento só são consideradas nas deslocações diárias que se não prolonguem para o dia seguinte, quando o funcionário não dispuser de transportes colectivos regulares que lhe permitam regressar à sua residência até às 22 horas.
4 - Nas deslocações por dias sucessivos abonam-se as seguintes percentagens da ajuda de custo diário:
a) Dia da partida:
(ver tabela no documento original)
b) Dia de regresso:
(ver tabela no documento original)
c) Restantes dias - 100%.
5 - Atendendo a que as percentagens referidas nos n.os 2 e 4 correspondem ao pagamento de uma ou duas refeições e alojamento, não haverá lugar aos respectivos abonos quando a correspondente prestação seja fornecida em espécie.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>72029</ID_Art><ID_Pai>72019</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 9.º</Numero><Titulo>Reembolso da despesa com alojamento</Titulo><Texto>1 - O pagamento da percentagem da ajuda de custo relativa ao alojamento (50 %), quer em deslocações diárias, quer por dias sucessivos, pode ser substituído, por opção do interessado, pelo reembolso da despesa efetuada com o alojamento em estabelecimento hoteleiro até 3 estrelas ou equivalente, até ao limite de (euro) 50.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>70698</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro</Numero><Titulo>Lei Geral Tributária</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>70699</ID_Art><ID_Pai>70698</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 89.º-A</Numero><Titulo>Manifestações de fortuna</Titulo><Texto>1 - Há lugar a avaliação indireta da matéria coletável quando falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie as manifestações de fortuna constantes da tabela prevista no n.º 4 ou quando o rendimento líquido declarado mostre uma desproporção superior a 30 %, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da referida tabela.
2 - Na aplicação da tabela prevista no n.º 4 tomam-se em consideração:
a) Os bens adquiridos no ano em causa ou nos três anos anteriores pelo sujeito passivo ou qualquer elemento do respectivo agregado familiar;
b) Os bens de que frua no ano em causa o sujeito passivo ou qualquer elemento do respectivo agregado familiar, adquiridos, nesse ano ou nos três anos anteriores, por sociedade na qual detenham, directa ou indirectamente, participação maioritária, ou por entidade sediada em território de fiscalidade privilegiada ou cujo regime não permita identificar o titular respectivo.
c) Os suprimentos e empréstimos efectuados pelo sócio à sociedade, no ano em causa, ou por qualquer elemento do seu agregado familiar.
d) A soma dos montantes transferidos de e para contas de depósito ou de títulos abertas pelo sujeito passivo em instituições financeiras residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, cuja existência e identificação não seja mencionada nos termos previstos no artigo 63.º-A, no ano em causa.
3 - Verificadas as situações previstas no n.º 1 deste artigo, bem como na alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º, cabe ao sujeito passivo a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo de património ou da despesa efectuada.
4 - Quando o sujeito passivo não faça a prova referida no número anterior relativamente às situações previstas no n.º 1 deste artigo, considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, no ano em causa, e no caso das alíneas a) e b) do n.º 2, nos três anos seguintes, quando não existam indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no artigo 90.º, que permitam à administração tributária fixar rendimento superior, o rendimento padrão apurado nos termos da tabela seguinte:
(ver documento original)
5 - Para efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º:
a) Considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, quando não existam indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no artigo 90.º, que permitam à administração tributária fixar rendimento superior, a diferença entre o acréscimo de património ou a despesa efectuada, e os rendimentos declarados pelo sujeito passivo no mesmo período de tributação;
b) Os acréscimos de património consideram-se verificados no período em que se manifeste a titularidade dos bens ou direitos e a despesa quando efectuada;
c) Na determinação dos acréscimos patrimoniais, deve atender-se ao valor de aquisição e, sendo desconhecido, ao valor de mercado;
d) Consideram-se como rendimentos declarados os rendimentos líquidos das diferentes categorias de rendimentos.
6 - A decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto constante deste artigo é da competência do director de finanças da área do domicílio fiscal do sujeito passivo, sem faculdade de delegação.
7 - Da decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto constante deste artigo cabe recurso para o tribunal tributário, com efeito suspensivo, a tramitar como processo urgente, não sendo aplicável o procedimento constante dos artigos 91.º e seguintes.
8 - Ao recurso referido no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, a tramitação prevista no artigo 146.º-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
9 - Para a aplicação dos n.os 3 a 4 da tabela, atende-se ao valor médio de mercado, considerando, sempre que exista, o indicado pelas associações dos sectores em causa.
10 - A decisão de avaliação da matéria colectável com recurso ao método indirecto constante deste artigo, após tornar-se definitiva, deve ser comunicada pelo director de finanças ao Ministério Público e, tratando-se de funcionário ou titular de cargo sob tutela de entidade pública, também à tutela destes para efeitos de averiguações no âmbito da respectiva competência.
11 - A avaliação indirecta no caso da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º deve ser feita no âmbito de um procedimento que inclua a investigação das contas bancárias, podendo no seu decurso o contribuinte regularizar a situação tributária, identificando e justificando a natureza dos rendimentos omitidos e corrigindo as declarações dos respectivos períodos.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73171</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 87/99, de 19 de março</Numero><Titulo>Estabelece normas relativas ao processo de angariação de receitas para fins de beneficência e assistência</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>73177</ID_Art><ID_Pai>73171</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 1.º</Numero><Titulo>Objecto</Titulo><Texto>1 - A angariação de receitas para fins de beneficência e assistência ou de investigação científica a elas associadas, por pessoas singulares ou pessoas colectivas legalmente constituídas, através da realização de espectáculos públicos ou de peditórios de rua com recurso a pessoal próprio ou voluntário, com ou sem contrapartidas em bens, ou através de depósito, directo ou por transferência, em contas bancárias constituídas para o efeito nas competentes instituições de crédito, e, ainda, através de entidades autorizadas a prestar serviços de telecomunicações de valor acrescentado, fica dependente de autorização das entidades administrativas competentes.


2 - São fins assistenciais e de beneficência os que se destinam a proporcionar condições de vida com dignidade humana a pessoa ou pessoas económica e socialmente desfavorecidas, nomeadamente a crianças, a idosos, a doentes, a desalojados, aos sem-abrigo e às vítimas de calamidades públicas.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>71267</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto</Numero><Titulo>Estatuto dos Funcionários de Justiça</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>68570</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 150/99, de 11 de setembro</Numero><Titulo>ANEXO I - CÓDIGO DO IMPOSTO DO SELO (CIS)</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>71209</ID_Art><ID_Pai>68570</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 7.º</Numero><Titulo>Outras isenções</Titulo><Texto>1 - São também isentos do imposto:

a) Os prémios recebidos por resseguros tomados a empresas operando legalmente em Portugal;

b) Os prémios e comissões relativos a seguros do ramo «Vida»;

c) (Revogada  pela  Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)

d) As garantias inerentes a operações realizadas, registadas, liquidadas ou compensadas através de entidade gestora de mercados regulamentados ou através de entidade por esta indicada ou sancionada no exercício de poder legal ou regulamentar, ou ainda por entidade gestora de mercados organizados registados na CMVM, que tenham por objecto, directa ou indirectamente, valores mobiliários, de natureza real ou teórica, direitos a eles equiparados, contratos de futuros, taxas de juro, divisas ou índices sobre valores mobiliários, taxas de juro ou divisas; (Redação da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro)

e) Os juros e comissões cobrados, as garantias prestadas e, bem assim, a utilização de crédito concedido por instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras a sociedades de capital de risco, bem como a sociedades ou entidades cuja forma e objecto preencham os tipos de instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras previstos na legislação comunitária, umas e outras domiciliadas nos Estados membros da União Europeia ou em qualquer Estado, com excepção das domiciliadas em territórios com regime fiscal privilegiado, a definir por portaria do Ministro das Finanças; (Redação da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro)

f) As garantias prestadas ao Estado no âmbito da gestão da respetiva dívida pública direta, e ao Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., em nome próprio ou em representação dos fundos sob sua gestão, com a exclusiva finalidade de cobrir a sua exposição a risco de crédito; (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)

g) Os empréstimos, incluindo os respetivos juros, por prazo não superior a um ano, desde que exclusivamente destinados à cobertura de carência de tesouraria, e efetuados por sociedades de capital de risco (SCR) a favor de sociedades em que detenham participações, bem como os efetuados por outras sociedades a favor de sociedades por elas dominadas ou a sociedades em que detenham uma participação de, pelo menos, 10 % do capital com direito de voto ou cujo valor de aquisição não seja inferior a 5 000 000 €, de acordo com o último balanço acordado e, bem assim, os efetuados em benefício de sociedade com a qual se encontre em relação de domínio ou de grupo; (Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

h) Os empréstimos, incluindo os respetivos juros, por prazo não superior a um ano, quando concedidos por sociedades, no âmbito de um contrato de gestão centralizada de tesouraria, a favor de sociedades com a qual estejam em relação de domínio ou de grupo;(Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

i) Os empréstimos com características de suprimentos, incluindo os respetivos juros, quando realizados por detentores de capital social a entidades nas quais detenham diretamente uma participação no capital não inferior a 10 % e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade durante um ano consecutivo ou desde a constituição da entidade participada, contando que, neste caso, a participação seja mantida durante aquele período; (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)

j) Os mútuos constituídos no âmbito do regime legal do crédito à habitação até ao montante do capital em dívida, quando deles resulte mudança da instituição de crédito ou sub-rogação nos direitos e garantias do credor hipotecário, nos termos do artigo 591.º do Código Civil;

l) Os juros cobrados por empréstimos para aquisição, construção, reconstrução ou melhoramento de habitação própria;

m) O reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizado em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral ou organizado, bem como o reporte e a garantia financeira realizados pelas instituições financeiras, designadamente por instituições de crédito e sociedades financeiras, com interposição de contrapartes centrais;  (Redação da Lei n.º 21/2021, de 20 de abril,  com produção de efeitos desde 1 de janeiro de 2021)

n) O crédito concedido por meio de conta poupança-ordenado, na parte em que não exceda, em cada mês, o montante do salário mensalmente creditado na conta;

o) Os atos, contratos e operações em que as instituições comunitárias, o Banco Europeu de Investimentos ou o Banco Português de Fomento sejam intervenientes ou destinatários; (Redação da Lei n.º 82/2023, de 29? de dezembro)?? ?

p) O jogo do bingo e os jogos organizados por instituições de solidariedade social, pessoas coletivas legalmente equiparadas ou pessoas coletivas deutilidade pública que desempenhem, única e exclusiva ou predominantemente, fins de caridade, de assistência ou de beneficência, quando a receita se destine aos seus fins estatutários ou, nos termos da lei, reverta obrigatoriamente a favor de outras entidades; (Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro )

q) (Revogada ) (Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro - OE2009)

r) (Revogada  pela  Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)

s) (Revogada  pela  Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)

t) As aquisições onerosas ou a título gratuito de imóveis por entidades públicas empresariais responsáveis pela rede pública de escolas, destinadas directa ou indirectamente à realização dos seus fins estatutários. (Aditada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

u) A constituição de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro. (Aditada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)

v) As apólices de seguros de crédito à exportação, incluindo os seguros de crédito financeiros e os seguros caução na ordem externa, concedidos com ou sem garantia do Estado, desde que, em qualquer dos casos, o imposto constitua encargo do exportador e o mesmo esteja a atuar no âmbito da sua atividade de exportação; (Aditada pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho)                     

w) As garantias das obrigações, sob a forma de garantias bancárias na ordem externa ou de seguros caução na ordem externa, desde que, em qualquer dos casos, o imposto constitua encargo do exportador e o mesmo esteja a atuar no âmbito da sua atividade de exportação; (Aditada pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho)                     

x) As garantias prestadas pelo Estado, direta ou indiretamente, no âmbito de instrumentos de direito internacional ou no âmbito das apólices de seguros referidas nas alíneas v) e w), emitidas, no caso das apólices de seguros, nos termos do artigo 15.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de maio, na sua redação atual. (Aditada pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho)

y) Os contratos de arrendamento habitacional enquadrados no Programa de Apoio ao Arrendamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, e os contratos celebrados no âmbito de programas públicos de habitação promovidos pelas entidades competentes na área da habitação nas Regiões Autónomas. (Aditada pela Lei n.º 56/2023, de 13 de outubro)                     

2 - O disposto nas alíneas g) e h) do n.º 1 não se aplica quando qualquer dos intervenientes não tenha sede ou direção efetiva no território nacional, com exceção das situações em que o credor ou o devedor tenha sede ou direção efetiva noutro Estado-Membro da União Europeia ou num Estado em relação ao qual vigore uma convenção para evitar a dupla tributação sobre o rendimento e o capital acordada com Portugal, caso em que subsiste o direito à isenção, salvo se o credor tiver previamente realizado os financiamentos previstos nas alíneas g) e h) do n.º 1 através de operações realizadas com instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no estrangeiro ou com filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no território nacional. (Redação da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho)                     


3 - O disposto nas alíneas g), h) e i) do n.º 1 não se aplica quando qualquer das sociedades intervenientes ou o sócio, respetivamente, seja entidade domiciliada em território sujeito a regime fiscal privilegiado, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.(Redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)

4 - O disposto na alínea p) do n.º 1 não se aplica quando se trate de imposto devido nos termos das verbas n.os 11.2, 11.3 e 11.4 da Tabela Geral. (Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro )

5 - Mantêm-se em vigor as isenções nas transmissões gratuitas, constantes de acordos entre o Estado e quaisquer pessoas, de direito público ou privado. (anterior n.º 4 - Redação da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)

6 -(Revogado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)

7 - O disposto na alínea e) do n.º 1 apenas se aplica às garantias e operações financeiras diretamente destinadas à concessão de crédito, no âmbito da atividade exercida pelas instituições e entidades referidas naquela alínea.(Aditado pela Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março; esta redação tem carácter interpretativo)

8- Sem prejuízo do estabelecido nos n.os 2 e 3, para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, existe relação de domínio ou grupo, quando uma sociedade, dita dominante, detém, há mais de um ano, direta ou indiretamente, pelo menos, 75 % do capital de outra ou outras sociedades ditas dominadas, desde que tal participação lhe confira mais de 50 % dos direitos de voto.(Aditado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>68571</ID_Art><ID_Pai>68570</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 63.º-B</Numero><Titulo /><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73357</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 169/99, de 18 de setembro</Numero><Titulo>Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>73361</ID_Art><ID_Pai>73357</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 5.º</Numero><Titulo>Composição</Titulo><Texto>1 - A assembleia de freguesia é composta por 19 membros quando o número de eleitores for superior a 20000, por 13 membros quando for igual ou inferior a 20000 e superior a 5000, por 9 membros quando for igual ou inferior a 5000 e superior a 1000 e por 7 membros quando for igual ou inferior a 1000.
2 - Nas freguesias com mais de 30000 eleitores, o número de membros atrás referido é aumentado de mais um por cada 10000 eleitores para além daquele número.
3 - Quando, por aplicação da regra anterior, o resultado for par, o número de membros obtido é aumentado de mais um.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>73364</ID_Art><ID_Pai>73357</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 57.º</Numero><Titulo>Composição</Titulo><Texto>1 - É presidente da câmara municipal o primeiro candidato da lista mais votada ou, no caso de vacatura do cargo, o que se lhe seguir na respectiva lista, de acordo com o disposto no artigo 79.º
2 - Para além do presidente, a câmara municipal é composta por:
a) Dezasseis vereadores em Lisboa;
b) Doze vereadores no Porto;
c) Dez vereadores nos municípios com 100000 ou mais eleitores;
d) Oito vereadores nos municípios com mais de 50000 e menos de 100000 eleitores;
e) Seis vereadores nos municípios com mais de 10000 e até 50000 eleitores;
f) Quatro vereadores nos municípios com 10000 ou menos eleitores.
3 - O presidente designa, de entre os vereadores, o vice-presidente a quem, para além de outras funções que lhe sejam distribuídas, cabe substituir o primeiro nas suas faltas e impedimentos.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>72152</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro</Numero><Titulo>Medidas de compensação para a recuperação dos atrasos processuais</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>72153</ID_Art><ID_Pai>72152</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo>Montante do suplemento</Titulo><Texto>1 - O suplemento é de 13,5 % sobre a respetiva remuneração base.
2 - O suplemento é pago 12 meses por ano e considerado para o efeito do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, e no artigo 44.º do anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73225</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro</Numero><Titulo>Regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>73227</ID_Art><ID_Pai>73225</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 41.º</Numero><Titulo>Acumulação de prestações</Titulo><Texto>1 - As prestações periódicas por incapacidade permanente não são acumuláveis:
a) Com remuneração correspondente ao exercício da mesma atividade, em caso de incapacidade permanente absoluta resultante de acidente ou doença profissional;
b) Com a parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador, em caso de incapacidade parcial inferior a 30 %, resultante de acidente ou doença profissional;
c) [Anterior alínea b)].
2 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a perda das prestações periódicas correspondentes ao período do exercício da atividade, sem prejuízo de revisão do grau de incapacidade nos termos do presente diploma.
3 - São acumuláveis, nos termos a definir em portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da segurança social, e sem prejuízo das regras de acumulação próprias dos respetivos regimes de proteção civil obrigatórios:
a) As pensões vitalícias devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30 % com as pensões de invalidez ou velhice;
b) A pensão por morte com a pensão de sobrevivência.
4 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às indemnizações em capital, cujo valor fica limitado à parcela da prestação periódica a remir que houvesse de ser paga de acordo com as regras de acumulação do presente artigo.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>71179</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março</Numero><Titulo>Cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>71180</ID_Art><ID_Pai>71179</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo>Objeto</Titulo><Texto>1 - Os interessados podem aceder aos serviços mínimos bancários previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, através da abertura de uma conta de serviços mínimos bancários em instituição de crédito à sua escolha ou, nos casos em que já sejam titulares de uma conta de depósito à ordem em instituição de crédito, da conversão dessa conta em conta de serviços mínimos bancários, nos termos e condições previstos no presente diploma
2 - (Revogado.)
3 - As instituições de crédito utilizam, para efeitos de abertura de conta de serviços mínimos bancários e da conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários, documentos contratuais e impressos que façam expressa alusão à sua finalidade, mediante a inclusão, em lugar de destaque, da expressão "Serviços mínimos bancários", e deles dando cópia ao titular da conta.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>71184</ID_Art><ID_Pai>71179</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 3.º</Numero><Titulo>Comissões, despesas ou outros encargos</Titulo><Texto>1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo e no artigo 5.º, pelos serviços e operações em euros referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, não podem ser cobrados, pelas instituições de crédito, comissões, despesas ou outros encargos que, anualmente, e no seu conjunto, representem valor superior ao equivalente a 1 % do valor do indexante dos apoios sociais.
2 - A comissão referida no número anterior inclui as transferências intrabancárias, as transferências efetuadas através de caixas automáticos, 48 transferências interbancárias, por cada ano civil, efetuadas através de homebanking ou de aplicações próprias, 5 transferências, por cada mês, com o limite de 30 euros por operação, realizadas através de aplicações de pagamento operadas por terceiros.
3 - O titular da conta suporta os custos, normalmente praticados pela respetiva instituição de crédito e previstos em preçário, pelos serviços e operações não abrangidos pelos números anteriores, bem como pelos custos devidos pela emissão do cartão de débito caso venha a solicitar a substituição deste cartão antes de decorridos 18 meses sobre a data da respetiva emissão, salvo se a sua validade for inferior a este prazo ou o motivo da substituição for imputável à instituição de crédito.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>71189</ID_Art><ID_Pai>71179</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 4.º</Numero><Titulo>Abertura da conta de serviços mínimos bancários e recusa legítima</Titulo><Texto>1 - A abertura de conta de serviços mínimos bancários depende da celebração de contrato de depósito à ordem junto de uma instituição de crédito que disponibilize, ao público, os serviços que integram os serviços mínimos bancários, pelo interessado que não seja titular de outra conta de depósito à ordem, junto de uma instituição de crédito estabelecida em território nacional, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 4.º-B, ou no caso de o interessado declarar que foi notificado de que a sua conta de pagamento irá ser encerrada.
2 - O interessado deve declarar nos impressos de abertura de conta, ou em documento a eles anexo, que não é titular de outra conta de depósito à ordem, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 4.º-B, ou que foi notificado de que a sua conta de pagamento será encerrada.
3 - Após a receção de um pedido completo de acesso a conta de serviços mínimos bancários pelo interessado, a instituição de crédito abre a conta desse tipo ou recusa o pedido de acesso a uma conta deste tipo, em qualquer caso sem demora indevida e o mais tardar 10 dias úteis após a receção desse pedido.
4 - As instituições de crédito, previamente à declaração referida no n.º 2, prestam informação ao interessado mediante comunicação em papel ou noutro suporte duradouro sobre:
a) O carácter facultativo da declaração;
b) As consequências da eventual recusa da emissão da declaração;
c) (Revogada).
d) As consequências decorrentes da eventual detenção de outra conta de depósito à ordem titulada pelo interessado no momento da abertura de conta de serviços mínimos bancários ou, posteriormente, durante a vigência do contrato de depósito à ordem.
5 - Para além das situações previstas na lei e nos regulamentos em vigor, as instituições de crédito apenas podem recusar a abertura de conta de serviços mínimos bancários se:
a) À data do pedido de abertura de conta, o interessado for titular de uma ou mais contas de depósito à ordem em instituição de crédito, salvo nos casos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º-B;
b) O interessado recusar a emissão da declaração prevista no n.º 2;
c) [Revogada].
6 - [Revogado].
7 - Em caso de recusa da abertura de uma conta de serviços mínimos bancários, as instituições de crédito informam imediatamente o interessado, mediante comunicação em papel ou noutro suporte duradouro, e de forma gratuita, sobre:
a) Os motivos que justificaram a recusa;
b) Os mecanismos de reação à disposição do interessado, nomeadamente a possibilidade de apresentação de reclamação à autoridade de supervisão e o recurso a meios de resolução alternativa de litígios, bem como os dados de contacto para esses efeitos.
8 - O disposto no número anterior não se aplica se a prestação dessas informações for proibida pela legislação nacional ou da União, ou se for contrária a objetivos de ordem pública ou de segurança pública.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>71204</ID_Art><ID_Pai>71179</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 4.º-B</Numero><Titulo>Titularidade</Titulo><Texto>1 - A conta de serviços mínimos bancários pode ser titulada por uma ou por várias pessoas singulares.
2 - Quando seja solicitada a contitularidade de conta de serviços mínimos bancários, seja no momento de abertura ou da conversão de conta, seja em momento posterior, a instituição de crédito pode legitimamente recusar a abertura de conta, a sua conversão ou o aditamento de novos titulares caso uma das pessoas singulares que tenha solicitado a contitularidade não reúna os requisitos previstos no artigo 4.º.
3 - Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, a pessoa singular que seja titular de outra conta de depósito pode aceder aos serviços mínimos bancários desde que um dos contitulares da conta de serviços mínimos bancários seja uma pessoa singular com mais de 65 anos ou dependente de terceiros.
4 - Sem prejuízo do previsto nos n.os 1 e 2, em caso de contitularidade de conta de serviços mínimos bancários com uma pessoa singular com mais de 65 anos ou dependente de terceiros, a pessoa singular com menos de 65 anos ou que não seja dependente pode continuar a aceder individualmente à conta de serviços mínimos bancários.
5 - Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se dependente de terceiros aquele que apresente um grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, igual ou superior a 60 %.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>71211</ID_Art><ID_Pai>71179</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 5.º</Numero><Titulo>Resolução do contrato de depósito à ordem</Titulo><Texto>1 - Sem prejuízo da possibilidade de resolução prevista noutras disposições legais, as instituições de crédito apenas podem resolver o contrato de depósito à ordem quando:
a) O titular utilizou deliberadamente a conta para fins contrários à lei;
b) O titular não realizou qualquer das operações enumeradas na subalínea iv) da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º durante, pelo menos, 24 meses consecutivos;
c) O titular prestou informações incorretas para obter a conta de serviços mínimos bancários, quando não preenchia os requisitos de acesso à mesma;
d) O titular deixou de ser residente legal na União Europeia, não se tratando de um consumidor sem domicílio fixo ou requerente de asilo ao abrigo da Convenção de Genebra de 28 de julho de 1951, relativa ao Estatuto dos Refugiados e do respetivo Protocolo de 31 de janeiro de 1967, bem como de outros tratados internacionais pertinentes;
e) O titular, durante a vigência do contrato de depósito à ordem celebrado ou convertido ao abrigo do presente diploma, detém uma outra conta de depósito à ordem numa instituição de crédito em Portugal, que lhe permite utilizar os serviços enumerados na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º deste diploma, salvo nos casos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º-B.
2 - A resolução do contrato de depósito à ordem com fundamento num dos motivos mencionados nas alíneas a) e c) do número anterior produz efeitos imediatos.
3 - Nos casos abrangidos pelas alíneas b), d) e e) do n.º 1 do presente artigo, a resolução produz os seus efeitos 60 dias após a data da comunicação prevista no n.º 5.
4 - Salvo no caso da alínea b) do n.º 1, as instituições de crédito podem exigir ao titular o pagamento da diferença entre as comissões, despesas ou outros encargos habitualmente associados à prestação dos serviços da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, e as comissões, despesas ou outros encargos suportados pelo titular ao abrigo do artigo 3.º, pelos serviços entretanto disponibilizados.
5 - A comunicação da resolução é efetuada a título gratuito, mediante declaração ao titular, em papel ou através de qualquer outro suporte duradouro, com indicação dos motivos e da justificação da resolução, e, sendo caso disso, da exigência de pagamento das comissões e despesas referidas no número anterior, salvo se tal informação não puder ser prestada por razões de segurança objetivamente fundamentadas ou se for proibida por outras disposições legais aplicáveis.
6 - A comunicação prevista no número anterior deve ainda conter a informação relativa aos procedimentos de reclamação e aos meios de resolução alternativa de litígios ao dispor do titular, facultando os dados de contacto necessários.
7 - Em caso de resolução do contrato de depósito à ordem nos termos do n.º 1, as instituições de crédito estão obrigadas a proceder à devolução do saldo depositado na conta de serviços mínimos bancários aos respetivos titulares.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>71576</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 15/2001, de 5 de junho</Numero><Titulo>Regime Geral das Infrações Tributárias</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>71578</ID_Art><ID_Pai>71576</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 105.º</Numero><Titulo>Abuso de confiança</Titulo><Texto>1 - Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a (euro) 7500, deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se também prestação tributária a que foi deduzida por conta daquela, bem como aquela que, tendo sido recebida, haja obrigação legal de a liquidar, nos casos em que a lei o preveja.

3 - É aplicável o disposto no número anterior ainda que a prestação deduzida tenha natureza parafiscal e desde que possa ser entregue autonomamente.

4 - Os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se:
a) Tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação;
b) A prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito.

5 - Nos casos previstos nos números anteriores, quando a entrega não efectuada for superior a (euro) 50000, a pena é a de prisão de um a cinco anos e de multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas.

6 - (Revogado).

7 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>70886</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro</Numero><Titulo>Aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>70888</ID_Art><ID_Pai>70886</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 10.º</Numero><Titulo>Actos gratuitos</Titulo><Texto>1 - São gratuitos os seguintes actos e processos:
a) Assento de nascimento ocorrido em território português ou em unidade de saúde no estrangeiro, ao abrigo de protocolo celebrado com o Estado Português;
b) Assento de declaração de maternidade ou de perfilhação;
c) Assento de casamento civil ou católico urgente;
d) Assento de óbito ou depósito do certificado médico de morte fetal;
e) (Revogada.)
f) Assento de transcrição de nascimento lavrado no estrangeiro, perante autoridade estrangeira, respeitante a indivíduo a quem seja atribuída a nacionalidade portuguesa ou que a adquira;
g) Declaração, atributiva da nacionalidade portuguesa, para inscrição de nascimento ocorrido no estrangeiro, ou declaração para fins de atribuição da referida nacionalidade, desde que referentes a menor;
h) Assento de nascimento ocorrido no estrangeiro, atributivo da nacionalidade portuguesa, ou registo de atribuição da referida nacionalidade, desde que referentes a menor;
i) Declaração para aquisição da nacionalidade, nos termos dos artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro;
j) Registo da declaração para aquisição da nacionalidade, nos termos dos artigos referidos na alínea anterior, e registos oficiosos lavrados nos termos do artigo 33.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, bem como os procedimentos e documentos necessários para uns e outros;
l) Assento de transcrição de declaração de maternidade, de perfilhação ou de óbito lavrado no estrangeiro, perante autoridade estrangeira, respeitante a nacional português;
m) Assento de transcrição ou integração de actos de registo lavrados pelos órgãos especiais do registo civil;
n) Registo previsto no n.º 1 do artigo 1.º de Decreto-Lei n.º 249/77, de 14 de Junho, bem como os documentos e processos a ele respeitantes;
o) Assentos de factos obrigatoriamente sujeitos a registo requeridos pelas autoridades judiciais, quando os respectivos encargos não puderem ser cobrados em regra de custas;
p) Reconstituição de acto ou processo;
q) Processo de impedimento do casamento;
r) Processo de sanação da anulabilidade do casamento por falta de testemunhas;
s) Certidões a que se referem o n.º 2 do artigo 189.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 210.º-F, os n.os 5 a 7 do artigo 215.º e a alínea e) do n.º 1 do artigo 272.º-B do Código do Registo Civil;
t) Certidões, fotocópias e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações previstas no Código do Registo Civil, no Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e em legislação avulsa aplicável ao registo civil e da nacionalidade e que não devam entrar em regra de custas;
u) Certidões requeridas para fins de assistência ou beneficência, incluindo a obtenção de pensões do Estado ou das autarquias locais;
v) (Revogada.)
x) Certidões requeridas para instrução de processo de adopção;
z) Certidões requeridas pelos tribunais, sinistrados ou seus familiares para instrução de processo emergente de acidente de trabalho;
aa) Assentos, certidões ou quaisquer outros actos ou documentos que tenham de ser renovados, substituídos ou rectificados, em consequência de os anteriores se mostrarem afectados de vício, irregularidade ou deficiência imputáveis aos serviços;
ab) Conferência de fotocópias, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2000, de 13 de Março.
ac) Procedimento de aquisição de nacionalidade a quem foi identificado como português por erro imputável à administração.
ad) Procedimento de mudança da menção do sexo no registo civil e da consequente alteração de nome próprio.

2 - São, ainda, gratuitos os actos de registo e os documentos necessários à instrução dos processos de atribuição do estatuto de igualdade luso-brasileiro contido no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta, de 22 de Abril de 2000.

3 - Beneficiam ainda de gratuitidade dos actos de registo civil ou de nacionalidade, dos processos e declarações que lhes respeitem, dos documentos necessários e processos relativos ao suprimento destes, bem como das certidões requeridas para quaisquer fins, os indivíduos que provem a sua insuficiência económica pelos seguintes meios:
a) Documento emitido pela competente autoridade administrativa;
b) Declaração passada por instituição pública de assistência social onde o indivíduo se encontre internado.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, nos actos, processos e procedimentos requeridos por mais de uma pessoa em que apenas um dos requerentes beneficie de gratuitidade, é devido pelo requerente não beneficiário o pagamento de metade do emolumento previsto para o acto ou processo.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>70895</ID_Art><ID_Pai>70886</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 12.º</Numero><Titulo>Actos gratuitos</Titulo><Texto>1 - São gratuitos os seguintes actos:
a) Rectificação resultante de erro imputável ao notário ou de inexactidão proveniente de deficiência de título emitido pelos serviços dos registos e notariado;
b) Sanação e revalidação de actos notariais.
c) Conferência de fotocópias, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2000, de 13 de Março.

2 - São igualmente gratuitas as certidões, fotocópias, informações e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que não devam entrar em regra de custas.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>70900</ID_Art><ID_Pai>70886</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 14.º</Numero><Titulo>Actos gratuitos</Titulo><Texto>1 - São gratuitos os seguintes actos de registo:
a) Averbamentos à descrição de alterações toponímicas, matriciais e de outros factos não dependentes da vontade dos interessados, cujo registo seja imposto pela lei;
b) Averbamentos a que se referem os artigos 98.º, n.º 3, e 101.º, n.os 4 e 5, do Código do Registo Predial;
c) Certidões, fotocópias, informações e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que não devam entrar em regra de custas;
d) Averbamentos de actualização dos registos por efeito da redenominação automática dos valores monetários;
e) Averbamentos do acto declarativo de utilidade pública, nos casos de expropriação de bens destinados a integrar o domínio público do Estado, quando requeridos por entidades públicas.
f) (Revogado.)
g) A inscrição e respetivos averbamentos relativos à intimação municipal para a execução de obras coercivas ou de demolição pelo proprietário de prédio urbano ou fração autónoma, bem como ao arrendamento forçado efetuado ao abrigo do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação ou do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana.

2 - São ainda gratuitos os seguintes actos:
a) Rectificação de actos de registo ou documentos, resultante de erro ou inexactidão proveniente de deficiência dos títulos emitidos pelos serviços dos registos e do notariado;
b) Conferência de fotocópias, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2000, de 13 de Março;
c) Certidões, fotocópias, informações e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que não devam entrar em regra de custas;
d) A recusa e a desistência de atos de registo quando o facto já se encontrar registado.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>70907</ID_Art><ID_Pai>70886</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 15.º</Numero><Titulo>Actos gratuitos</Titulo><Texto>1 - São gratuitos os seguintes actos:
a) Averbamentos a que se refere o artigo 69.º, n.º 4, do Código do Registo Comercial;
b) Averbamentos a que se referem o n.º 4 do artigo 65.º e o artigo 112.º do Código do Registo Comercial;
c) Averbamentos de actualização dos registos por efeito da redenominação automática dos valores monetários.
d) Inscrição de cancelamento da matrícula;
e) Averbamento de declaração de perda do direito ao uso de firma ou denominação.
f) Averbamentos de actualização da sede, de situação de estabelecimento principal e de outras inscrições, quanto à residência ou sede dos sujeitos que nelas figuram, quando a actualização respeite a alterações toponímicas não dependentes da vontade dos interessados;
g) Os registos realizados oficiosamente nos termos dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 67.º-A, dos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 67.º-C e do n.º 2 do artigo 67.º-D do Código do Registo Comercial;
h) (Revogada.)
i) Os registos realizados oficiosamente nos termos do artigo 10.º-A e do n.º 4 do artigo 67.º do Código do Registo Comercial.

2 - São ainda gratuitos os seguintes actos:
a) Rectificação de actos de registo ou documentos, resultante de erro ou inexactidão proveniente de deficiência dos títulos emitidos pelos serviços dos registos e do notariado;
b) Rectificação dos actos de registo de alteração de firma ou denominação efectuados na sequência da emissão de novo certificado de admissibilidade de firma ou denominação determinado por aprovação indevida dos serviços ou assim considerada por decisão judicial;
c) Conferência de fotocópias, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2000, de 13 de Março;
d) Certidões, fotocópias, informações e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que não devam entrar em regra de custas;
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) (Revogada.)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>70910</ID_Art><ID_Pai>70886</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 16.º</Numero><Titulo>Actos gratuitos</Titulo><Texto>São gratuitos os seguintes actos:
a) Averbamentos de actualização dos registos por efeito da redenominação automática dos valores monetários;
b) Rectificação de actos de registo ou documentos, resultante de erro ou inexactidão proveniente de deficiência dos títulos emitidos pelos serviços dos registos e do notariado;
c) Conferência de fotocópias, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2000, de 13 de Março;
d) Certidões, fotocópias, informações e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que não devam entrar em regra de custas;
e) (Revogada.)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>70914</ID_Art><ID_Pai>70886</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 16.º-A</Numero><Titulo>Actos gratuitos</Titulo><Texto>São gratuitos os seguintes actos:
a) Actualização dos registos por efeito da redenominação automática dos valores monetários;
b) Rectificação de actos de registo ou documentos resultante de erro ou inexactidão proveniente de deficiência dos títulos emitidos pelos serviços dos registos e do notariado;
c) Emissão de novo certificado de admissibilidade de firma ou denominação determinada por aprovação indevida dos serviços ou assim considerada por decisão judicial;
d) Alteração do código de actividade económica (CAE);
e) Conferência de fotocópias, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2000, de 13 de Março;
f) Certidões, fotocópias, informações e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que não devam entrar em regra de custas.
g) A inscrição oficiosa, no registo de pessoas jurídicas canónicas, das pessoas coletivas religiosas inscritas no ficheiro central de pessoas coletivas, em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 19/2015, de 3 de fevereiro.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>70920</ID_Art><ID_Pai>70886</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 16.º-B</Numero><Titulo>Actos gratuitos</Titulo><Texto>1 - São gratuitos os seguintes actos:
a) Cancelamento dos ónus ou encargos que caducam nos termos do n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil, na sequência de transmissão em processo de execução ou de insolvência;
b) Cancelamento oficioso do registo de propriedade, em virtude de cancelamento da matrícula;
c) Actualização dos registos, por efeito da redenominação automática dos valores monetários.
d) Averbamentos de actualização das inscrições, quanto à residência ou sede dos sujeitos que nelas figuram, quando a actualização respeite a alterações toponímicas não dependentes da vontade dos interessados.
e) (Revogada.)
f) A recusa e a desistência de atos de registo quando o facto já se encontrar registado;
g) A desistência de ato que beneficie de gratuitidade ou de isenção emolumentar.

2 - São ainda gratuitos os seguintes actos:
a) Rectificação de actos de registo ou documentos resultante de inexactidão proveniente de deficiência dos títulos emitidos pelos serviços dos registos e do notariado;
b) Conferência de fotocópias, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2000, de 13 de Março;
c) Certidões, fotocópias, informações e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que não devam entrar em regra de custas.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>70928</ID_Art><ID_Pai>70886</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 17.º</Numero><Titulo>Actos gratuitos</Titulo><Texto>São gratuitos os seguintes actos:
a) (Revogado.)
b) A emissão do bilhete de identidade quando o requerente comprove insuficiência económica ou se encontre internado em instituição de assistência ou de beneficência;
c) (Eliminada).
d) Rectificação de actos de registo ou documentos resultante de erro ou inexactidão proveniente de deficiência dos títulos emitidos pelos serviços dos registos e do notariado.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>70617</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro</Numero><Titulo>Estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>70619</ID_Art><ID_Pai>70617</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo>Quebra de segredo</Titulo><Texto>1 - Nas fases de inquérito, instrução e julgamento de processos relativos aos crimes previstos no artigo 1.º, o segredo profissional dos membros dos órgãos sociais das instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, dos seus empregados e de pessoas que a elas prestem serviço, bem como o segredo dos funcionários da administração fiscal, cedem, se houver razões para crer que as respetivas informações têm interesse para a descoberta da verdade.
2 - Para efeitos da presente lei, o disposto no número anterior depende unicamente de ordem da autoridade judiciária titular da direcção do processo, em despacho fundamentado.
3 - O despacho previsto no número anterior identifica as pessoas abrangidas pela medida e especifica as informações que devem ser prestadas e os documentos que devem ser entregues, podendo assumir forma genérica para cada um dos sujeitos abrangidos quando a especificação não seja possível.
4 - Se não for conhecida a pessoa ou pessoas titulares das contas ou intervenientes nas transacções é suficiente a identificação das contas e transacções relativamente às quais devem ser obtidas informações.
5 - Quando se trate de informações relativas a arguido no processo ou a pessoa colectiva, o despacho previsto no n.º 2 assume sempre forma genérica, abrangendo:
a) Informações fiscais;
b) Informações relativas a contas bancárias ou a contas de pagamento e respectivos movimentos, de que o arguido ou pessoa colectiva sejam titulares ou co-titulares, ou em relação às quais disponham de poderes para efectuar movimentos;
c) Informações relativas a transações bancárias e financeiras, incluindo operações de pagamento e de emissão, distribuição e reembolso de moeda eletrónica, em que o arguido ou a pessoa coletiva sejam intervenientes;
d) Identificação dos outros intervenientes nas operações referidas nas alíneas b) e c);
e) Documentos de suporte das informações referidas nos números anteriores.
6 - Para cumprimento do disposto nos números anteriores, as autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal com competência para a investigação têm acesso às bases de dados da administração fiscal.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>70623</ID_Art><ID_Pai>70617</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 3.º</Numero><Titulo>Procedimento relativo a instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica</Titulo><Texto>1 - Após o despacho previsto no artigo anterior, a autoridade judiciária ou, por sua delegação, o órgão de polícia criminal com competência para a investigação, solicitam às instituições de crédito, às sociedades financeiras, às instituições de pagamento ou às instituições de moeda eletrónica as informações e os documentos de suporte, ou sua cópia, que sejam relevantes.
2 - As instituições de crédito, as sociedades financeiras, as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica são obrigadas a fornecer os elementos solicitados, no prazo de:
a) 5 dias, quanto a informações disponíveis em suporte informático;
b) 30 dias, quanto aos respectivos documentos de suporte e a informações não disponíveis em suporte informático, prazo que é reduzido a metade caso existam arguidos detidos ou presos.
3 - Se o pedido não for cumprido dentro do prazo, ou houver fundadas suspeitas de que tenham sido ocultados documentos ou informações, a autoridade judiciária titular da direcção do processo procede à apreensão dos documentos, mediante autorização, na fase de inquérito, do juiz de instrução.
4 - Os documentos que não interessem ao processo são devolvidos à entidade que os forneceu ou destruídos, quando não se trate de originais, lavrando-se o respectivo auto.
5 - Se as instituições referidas no n.º 1 não forem conhecidas, a autoridade judiciária titular da direcção do processo solicita ao Banco de Portugal a difusão do pedido de informações.
6 - As instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento ou instituições de moeda eletrónica indicam à Procuradoria-Geral da República uma entidade central responsável pela resposta aos pedidos de informação e de documentos.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>70630</ID_Art><ID_Pai>70617</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 7.º</Numero><Titulo>Perda de bens</Titulo><Texto>1 - Em caso de condenação pela prática de crime referido no artigo 1.º, e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de actividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito.
2 - Para efeitos desta lei, entende-se por património do arguido o conjunto dos bens:
a) Que estejam na titularidade do arguido, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício, à data da constituição como arguido ou posteriormente;
b) Transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores à constituição como arguido;
c) Recebidos pelo arguido nos cinco anos anteriores à constituição como arguido, ainda que não se consiga determinar o seu destino.
3 - Consideram-se sempre como vantagens de actividade criminosa os juros, lucros e outros benefícios obtidos com bens que estejam nas condições previstas no artigo 111.º do Código Penal.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>70633</ID_Art><ID_Pai>70617</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 9.º</Numero><Titulo>Prova</Titulo><Texto>1 - Sem prejuízo da consideração pelo tribunal, nos termos gerais, de toda a prova produzida no processo, pode o arguido provar a origem lícita dos bens referidos no n.º 2 do artigo 7.º
2 - Para os efeitos do número anterior é admissível qualquer meio de prova válido em processo penal.
3 - A presunção estabelecida no n.º 1 do artigo 7.º é ilidida se se provar que os bens:
a) Resultam de rendimentos de actividade lícita;
b) Estavam na titularidade do arguido há pelo menos cinco anos no momento da constituição como arguido;
c) Foram adquiridos pelo arguido com rendimentos obtidos no período referido na alínea anterior.
4 - Se a liquidação do valor a perder em favor do Estado for deduzida na acusação, a defesa deve ser apresentada na contestação. Se a liquidação for posterior à acusação, o prazo para defesa é de 20 dias contados da notificação da liquidação.
5 - A prova referida nos n.os 1 a 3 é oferecida em conjunto com a defesa.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>70639</ID_Art><ID_Pai>70617</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 13.º</Numero><Titulo>Falsidade de informações</Titulo><Texto>1 - Quem, sendo membro dos órgãos sociais de instituição de crédito, sociedade financeira, instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica, ou seu empregado, ou a elas prestando serviço, ou funcionário da administração fiscal, fornecer informações ou entregar documentos falsos ou deturpados no âmbito de procedimento ordenado nos termos do capítulo ii é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou multa não inferior a 60 dias.
2 - Na mesma pena incorre quem, sem justa causa, se recusar a prestar informações ou a entregar documentos ou obstruir a sua apreensão.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>70641</ID_Art><ID_Pai>70617</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 14.º</Numero><Titulo>Contra-ordenações</Titulo><Texto>1 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 750 a (euro) 750 000, o incumprimento das obrigações previstas no capítulo ii, por parte das instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento ou instituições de moeda eletrónica.
2 - Caso o incumprimento seja reiterado, os limites máximo e mínimo da coima são elevados para o dobro.
3 - Em caso de negligência, o montante máximo da coima é reduzido a metade.
4 - A instrução dos processos e a aplicação de sanções pelas contraordenações previstas nos números anteriores é da competência, relativamente a cada entidade, da autoridade encarregue da supervisão do respetivo setor.
5 - (Revogado.)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69770</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de Abril</Numero><Titulo>Estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>71063</ID_Art><ID_Pai>69770</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 19.º</Numero><Titulo>Direitos e deveres</Titulo><Texto>1 - Os bombeiros profissionais gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos na lei geral para os demais funcionários da Administração Pública.
2 - Os bombeiros profissionais asseguram obrigatoriamente, em qualquer caso, os serviços mínimos indispensáveis para satisfazer as necessidades sociais impreteríveis no âmbito das suas funções de agentes especializados de protecção civil.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>71065</ID_Art><ID_Pai>69770</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 25.º</Numero><Titulo>Disponibilidade permanente</Titulo><Texto>1 - O serviço do pessoal dos corpos de bombeiros profissionais é de carácter permanente e obrigatório, devendo os funcionários assegurar o serviço quando convocados pelas entidades competentes.
2 - Para efeitos do número anterior, a disponibilidade permanente reporta-se às seguintes funções:
a) O combate a incêndios; e, no caso dos sapadores bombeiros florestais, ações de vigilância;
b) O socorro às populações em caso de incêndios, inundações, desabamentos, abalroamentos e em todos os acidentes, catástrofes ou calamidades;
c) O socorro a náufragos e buscas subaquáticas;
d) O socorro e transporte de sinistrados, incluindo a urgência pré-hospitalar, no âmbito do sistema integrado de emergência médica.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>71071</ID_Art><ID_Pai>69770</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 28.º</Numero><Titulo>Limites de idade para a passagem à aposentação</Titulo><Texto>1 - A passagem à aposentação dos bombeiros sapadores está sujeita aos seguintes limites de idade:
a) Chefes principais e chefes - 60 anos;
b) Subchefes principais - 58 anos;
c) Subchefes de 1.ª classe - 54 anos;
d) Subchefes de 2.ª classe e bombeiros sapadores - 50 anos.
2 - A passagem à aposentação dos bombeiros municipais está sujeita aos seguintes limites de idade:
a) Chefe - 60 anos;
b) Subchefe - 58 anos;
c) Bombeiro de 1.ª classe - 54 anos;
d) Bombeiro de 2.ª classe e de 3.ª classe - 50 anos.
3 - Os funcionários que atingirem os limites de idade fixados nos números anteriores sem terem completado 36 anos de serviço podem requerer a permanência no exercício efectivo de funções até completarem 36 anos de serviço, não podendo, porém, ultrapassar os 70 anos de idade.

Revogado pelo artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>73679</ID_Art><ID_Pai>69770</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 28.º</Numero><Titulo>Limites de idade para a passagem à aposentação</Titulo><Texto>REVOGADO</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>71068</ID_Art><ID_Pai>69770</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 28.º-A</Numero><Titulo>Alteração de funções</Titulo><Texto>1 - Após completarem 50 anos, os trabalhadores integrados nas categorias de sapador bombeiro, subchefe de 2.ª, subchefe de 1.ª e subchefe principal do quadro ativo, podem requerer a alteração das funções operacionais, nomeadamente funções de elevada exigência física, para funções de natureza administrativa, logística e ou de instrução, quando estejam habilitados para o efeito, de acordo com as necessidades do serviço.
2 - O requerimento é dirigido ao dirigente máximo do órgão ou serviço, com parecer prévio do comandante do respetivo corpo de bombeiros.
3 - Quando completarem 55 anos, os trabalhadores têm direito à alteração de funções prevista no n.º 1, podendo ser colocados em posto de trabalho fora do corpo de bombeiros.
4 - A alteração prevista no número anterior carece do acordo do trabalhador.
5 - O disposto nos números anteriores não pode implicar diminuição da remuneração base, tendo o trabalhador direito às condições de trabalho mais favoráveis que sejam inerentes às funções exercidas, mantendo igualmente todos os direitos da categoria de origem.
6 - Da alteração de funções prevista nos números anteriores não decorre alteração da respetiva categoria.
7 - O disposto nos números anteriores não prejudica a celebração de acordo com o empregador público tendo em vista a pré-reforma, nos termos dos artigos 284.º a 286.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>70943</ID_Art><ID_Pai>69770</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 29.º</Numero><Titulo>Escalas salariais</Titulo><Texto>1 - As escalas salariais das categorias que integram as carreiras de bombeiro sapador e de bombeiro municipal são as constantes do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - O valor do suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente atribuído aos bombeiros sapadores é integrado na escala salarial da respectiva carreira.

3 - A escala salarial dos bombeiros municipais integra uma componente correspondente ao suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente.

4 - A remuneração base mensal correspondente ao índice 100 dos bombeiros sapadores, após a integração do valor correspondente ao adicional de 2%, é fixada em (euro) 557,42, com efeitos a partir da entrada em vigor do presente diploma.
5 - A remuneração base mensal correspo
ndente ao índice 100 dos bombeiros municipais, após a integração do valor correspondente ao adicional de 2%, é fixada em (euro) 433,37, com efeitos a partir da entrada em vigor do presente diploma.

6 - As alterações posteriores dos índices 100 são introduzidas por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>71070</ID_Art><ID_Pai>69770</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 35.º</Numero><Titulo>Regime transitório de passagem à aposentação</Titulo><Texto>A passagem à aposentação dos bombeiros municipais, nos limites de idade estabelecidos no n.º 2 do artigo 28.º, está sujeita às fases de transição previstas nos números seguintes:
1) Chefe:
a) 63 anos em 2002;
b) 60 anos em 2003;
2) Subchefe:
a) 63 anos em 2002;
b) 58 anos em 2003;
3) Bombeiro de 1.ª classe:
a) 63 anos em 2002;
b) 58 anos em 2003;
c) 54 anos em 2004;
4) Bombeiro de 2.ª classe e de 3.ª classe:
a) 63 anos em 2002;
b) 58 anos em 2003;
c) 54 anos em 2004;
d) 50 anos em 2005.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>69771</ID_Art><ID_Pai>69770</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 38.º</Numero><Titulo>Suplementos</Titulo><Texto>A partir da data da entrada em vigor do presente diploma, e com a aplicação do disposto no artigo 29.º, não poderá ser atribuído aos bombeiros profissionais qualquer suplemento com a mesma natureza, designadamente relativo ao ónus específico da prestação de trabalho, risco, penosidade e insalubridade e disponibilidade permanente.
Notas
Artigo 2.º, Decreto-Lei n.º 111/2023  - Diário da República n.º 231/2023, Série I de 2023-11-29 Para efeitos do disposto no presente artigo, na sua redação atual, não integram o suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente atribuído aos bombeiros sapadores, integrado na escala salarial da respetiva carreira:
a) A prestação de trabalho suplementar nos termos previstos na alínea a) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 159.º e no artigo 162.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, ainda que relativa às funções previstas no n.º 2 do artigo 25.º daquele diploma;
b) O trabalho por turnos nos termos previstos na alínea b) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 159.º e no artigo 161.º da LTFP.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69825</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio</Numero><Titulo>Revoga o rendimento mínimo garantido previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>69826</ID_Art><ID_Pai>69825</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 6.º</Numero><Titulo>Condições de atribuição</Titulo><Texto>1 - O reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção depende da verificação cumulativa das seguintes condições:

a) Possuir residência legal em Portugal;

b) (Revogada.)

c) Não auferir rendimentos ou prestações sociais, próprios ou do conjunto dos membros que compõem o agregado familiar, superiores aos definidos na presente lei;

d) O valor do património mobiliário do requerente e do seu agregado familiar não ser superior a 60 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS);

e) (Revogada.)

f) Assumir o compromisso, formal e expresso, de celebrar e cumprir o contrato de inserção legalmente previsto, designadamente através da disponibilidade ativa para o trabalho, para a formação ou para outras formas de inserção que se revelem adequadas, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;

g) Estar inscrito num centro de emprego, caso esteja desempregado e reúna as condições para o trabalho, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;

h) Fornecer todos os meios probatórios que sejam solicitados no âmbito da instrução do processo, nomeadamente ao nível da avaliação da situação patrimonial, financeira e económica do requerente e da dos membros do seu agregado familiar;

i) Permitir à entidade gestora competente o acesso a todas as informações relevantes para efetuar a avaliação referida na alínea anterior;

j) Ter decorrido o período de um ano após a cessação de contrato de trabalho sem justa causa por iniciativa do requerente.

k) Não se encontrar em prisão preventiva ou a cumprir pena de prisão em estabelecimento prisional, salvo nos 45 dias anteriores à data previsível de libertação;

l) Não se encontrar institucionalizado em equipamentos financiados pelo Estado, salvo se se encontrar transitoriamente acolhido em respostas sociais de natureza temporária com plano pessoal de inserção definido ou em situações de internamento em comunidades terapêuticas ou em unidades de internamento da rede nacional de cuidados continuados integrados, nos últimos 45 dias que antecedem a alta;

m) Não se encontrar a beneficiar dos apoios sociais atribuídos no âmbito do regime de concessão do estatuto de asilo ou de refugiado, ao abrigo da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, alterada e republicada pela Lei n.º 26/2014, de 4 de maio.

2 - A forma de comprovação da residência legal em Portugal consta de portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)


Notas
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 296/2015  - Diário da República n.º 114/2015, Série I de 2015-06-15 Declarada a inconstitucionalidade da al. b) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 6.º, na redação que por último lhe foi conferida pelo artigo. 5.º do Decreto-Lei 133/2012 de 27 de junho.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>72172</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 19/2003, de 20 de junho</Numero><Titulo>Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>72173</ID_Art><ID_Pai>72172</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 5.º</Numero><Titulo>Subvenção pública para financiamento dos partidos políticos</Titulo><Texto>1 - A cada partido que haja concorrido a acto eleitoral, ainda que em coligação, e que obtenha representação na Assembleia da República é concedida, nos termos dos números seguintes, uma subvenção anual, desde que a requeira ao Presidente da Assembleia da República.
2 - A subvenção consiste numa quantia em dinheiro equivalente à fracção 1/135 do valor do IAS, por cada voto obtido na mais recente eleição de deputados à Assembleia da República.
3 - Nos casos de coligação eleitoral, a subvenção devida a cada um dos partidos nela integrados é igual à subvenção que, nos termos do número anterior, corresponder à respectiva coligação eleitoral, distribuída proporcionalmente em função dos deputados eleitos por cada partido, salvo disposição expressa em sentido distinto constante de acordo da coligação.
4 - A cada grupo parlamentar, ao Deputado único representante de um partido e ao Deputado não inscrito em grupo parlamentar da Assembleia da República é atribuída, anualmente, uma subvenção para encargos de assessoria aos Deputados, para a atividade política e partidária em que participem e para outras despesas de funcionamento, correspondente a quatro vezes o IAS anual, mais metade do valor do mesmo, por Deputado, a ser paga mensalmente, nos termos do n.º 6.
5 - Os grupos parlamentares originários de partidos que tenham concorrido em coligação ao acto eleitoral são considerados como um só grupo parlamentar para efeitos do número anterior.
6 - As subvenções anteriormente referidas são pagas em duodécimos, por conta de dotações especiais para esse efeito inscritas no Orçamento da Assembleia da República.
7 - A subvenção prevista nos números anteriores é também concedida aos partidos que, tendo concorrido à eleição para a Assembleia da República e não tendo conseguido representação parlamentar, obtenham um número de votos superior a 50000, desde que a requeiram ao Presidente da Assembleia da República.
8 - A cada partido que haja concorrido a ato eleitoral, ainda que em coligação, e que obtenha representação na Assembleia Legislativa da região autónoma é concedida uma subvenção anual, desde que a requeira ao Presidente dessa Assembleia Legislativa, que consiste numa quantia em dinheiro fixada no diploma que estabelece a orgânica dos serviços da respetiva Assembleia Legislativa, adequada às suas necessidades de organização e de funcionamento, sendo paga em duodécimos, por conta de dotações especiais para esse efeito inscritas no Orçamento da respetiva Assembleia Legislativa, aplicando-se, em caso de coligação, o n.º 3.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>72175</ID_Art><ID_Pai>72172</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 10.º</Numero><Titulo>Benefícios</Titulo><Texto>1 - Os partidos não estão sujeitos a IRC e beneficiam ainda, para além do previsto em lei especial, de isenção dos seguintes impostos:
a) Imposto do selo;
b) Imposto sobre sucessões e doações;
c) Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, pela aquisição de imóveis destinados à sua actividade própria e pelas transmissões resultantes de fusão ou cisão;
d) Imposto municipal sobre imóveis, sobre o valor tributável dos imóveis ou de parte de imóveis de sua propriedade e destinados à sua actividade;
e) Demais impostos sobre o património previstos no n.º 3 do artigo 104.º da Constituição;
f) Imposto automóvel nos veículos que adquiram para a sua actividade;
g) Imposto sobre o valor acrescentado na aquisição e transmissão de bens e serviços que visem difundir a sua mensagem política ou identidade própria, através de quaisquer suportes, impressos, áudio-visuais ou multimedia, incluindo os usados como material de propaganda e meios de comunicação e transporte, sendo a isenção efectivada através do exercício do direito à restituição do imposto;
h) Imposto sobre o valor acrescentado nas transmissões de bens e serviços em iniciativas especiais de angariação de fundos em seu proveito exclusivo, desde que esta isenção não provoque distorções de concorrência.
2 - Haverá lugar à tributação dos actos previstos nas alíneas c) e d) se cessar a afectação do bem a fins partidários.
3 - Os partidos beneficiam de isenção de taxas de justiça e de custas judiciais.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>73583</ID_Art><ID_Pai>72172</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 17.º</Numero><Titulo>Subvenção pública para as campanhas eleitorais</Titulo><Texto>1 - Os partidos políticos que apresentem candidaturas às eleições para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas Regionais e para as autarquias locais, bem como os grupos de cidadãos eleitores dos órgãos das autarquias locais e os candidatos às eleições para Presidente da República, têm direito a uma subvenção estatal para a cobertura das despesas das campanhas eleitorais, nos termos previstos nos números seguintes.
2 - Têm direito à subvenção os partidos que concorram ao Parlamento Europeu ou, no mínimo, a 51% dos lugares sujeitos a sufrágio para a Assembleia da República ou para as Assembleias Legislativas Regionais e que obtenham representação, bem como os candidatos à Presidência da República que obtenham pelo menos 5% dos votos.
3 - Em eleições para as autarquias locais, têm direito à subvenção os partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores que concorram simultaneamente aos dois órgãos municipais e obtenham representação de pelo menos um elemento directamente eleito ou, no mínimo, 2% dos votos em cada sufrágio.
4 - A subvenção é de valor total equivalente a:
a) 20 000 vezes o valor do IAS para as eleições para a Assembleia da República;
b) 10 000 vezes o valor do IAS para as eleições para a Presidência da República e para o Parlamento Europeu;
c) 4000 vezes o valor do IAS para as eleições para as Assembleias Legislativas Regionais.
5 - Nas eleições para as autarquias locais, a subvenção é de valor total equivalente a 150% do limite de despesas admitidas para o município, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 20.º
6 - A subvenção é solicitada ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais, devendo, em eleições autárquicas, os mandatários identificar o município ou os municípios a que o respectivo grupo de cidadãos eleitores, partido ou coligação apresentou candidatura.
7 - A Assembleia da República procede ao adiantamento, no prazo máximo de 15 dias a contar da entrega da solicitação referida no número anterior, do montante correspondente a 50 % do valor estimado para a subvenção.
8 - Caso, subsequentemente ao adiantamento referido no número anterior, a parte restante da subvenção não seja paga no prazo de 60 dias a contar da entrega da solicitação prevista no n.º 6, vencerá juros de mora à taxa legal aplicável às dívidas do Estado.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>73589</ID_Art><ID_Pai>72172</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 20.º</Numero><Titulo>Limite das despesas de campanha eleitoral</Titulo><Texto>1 - O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral, nacional ou regional, é fixado nos seguintes valores:
a) 10 000 vezes o valor do IAS na campanha eleitoral para Presidente da República, acrescido de 2500 vezes o valor do IAS no caso de concorrer a segunda volta;
b) 60 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para a Assembleia da República;
c) 100 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para as Assembleias Legislativas Regionais;
d) 300 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para o Parlamento Europeu.
2 - O limite máximo admissível de despesas realizadas nas campanhas eleitorais para as autarquias locais é fixado nos seguintes valores:
a) 1350 vezes o valor do IAS em Lisboa e Porto;
b) 900 vezes o valor do IAS nos municípios com 100 000 ou mais eleitores;
c) 450 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 50 000 e menos de 100 000 eleitores;
d) 300 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 10 000 e até 50 000 eleitores;
e) 150 vezes o valor do IAS nos municípios com 10 000 ou menos eleitores.
3 - No caso de candidaturas apresentadas apenas a assembleias de freguesia, o limite máximo admissível de despesas é de um terço do valor do IAS por cada candidato.
4 - Os limites previstos nos números anteriores aplicam-se aos partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, de acordo com o determinado em cada lei eleitoral.
5 - Para determinação dos valores referenciados no n.º 1, devem os partidos políticos ou coligações declarar à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos o número de candidatos apresentados relativamente a cada ato eleitoral.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69833</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto</Numero><Titulo>Abono de família para crianças e jovens</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>71632</ID_Art><ID_Pai>69833</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 3.º</Numero><Titulo>Âmbito material</Titulo><Texto>1 - A protecção nos encargos familiares concretiza-se através de atribuição das seguintes prestações:
a) Abono de família para crianças e jovens;
b) Abono de família pré-natal;
c) Bolsa de estudo;
d) Subsídio de funeral.
2 - O abono de família para crianças e jovens é uma prestação mensal, de concessão continuada, que visa compensar os encargos familiares respeitantes ao sustento e educação das crianças e jovens.
3 - O abono de família pré-natal é uma prestação mensal de concessão continuada que visa incentivar a maternidade através da compensação de encargos acrescidos durante o período de gravidez, uma vez atingida a 13.ª semana de gestação.
4 - A bolsa de estudo é uma prestação pecuniária mensal de concessão continuada que visa combater o abandono escolar, melhorar a qualificação dos jovens em idade escolar e compensar os encargos acrescidos com a frequência obrigatória de nível secundário da educação ou equivalente.
5 - O subsídio de funeral é uma prestação de concessão única que visa compensar o respectivo requerente das despesas efectuadas com o funeral de qualquer membro do seu agregado f</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>69834</ID_Art><ID_Pai>69833</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 7.º</Numero><Titulo>Residente</Titulo><Texto>1 - Sem prejuízo do estabelecido em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado ou de legislação especial aplicável, é considerado como residente:
a) O cidadão nacional que possua domicílio habitual em território nacional;
b) O cidadão estrangeiro, refugiado ou apátrida habilitado com título válido de autorização de residência em território nacional, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Consideram-se cidadãos nacionais residentes em território nacional os trabalhadores da Administração Pública Portuguesa, quer tenham vínculo de direito público ou privado, e os membros do respectivo agregado familiar, desde que aqueles prestem serviço no estrangeiro e sejam remunerados, total ou parcialmente, pelo Estado Português.

3 - Consideram-se equiparados a residentes para efeitos de atribuição da prestação de subsídio de funeral os cidadãos estrangeiros portadores de títulos válidos de autorização de permanência ou visto de trabalho, bem como os refugiados ou apátridas, portadores de título de protecção temporária válidos.

4 - Consideram-se ainda equiparados a residentes para efeitos de atribuição da prestação de abono de família a crianças e jovens:
a) Os refugiados ou apátridas portadores de título de protecção temporária válido;
b) Os cidadãos estrangeiros portadores de títulos válidos de permanência, ou respectivas prorrogações, nos termos e condições a definir em portaria conjunta dos Ministros de Estado e da Administração Interna, da Presidência e do Trabalho e da Solidariedade Social.

5 - Os menores estrangeiros não nascidos em território português, mas que nele se encontrem, beneficiam de estatuto de residente idêntico ao concedido àquelas pessoas que sobre eles exerçam efetivamente as responsabilidades parentais ou a cuja guarda se encontrem ao abrigo de medida de promoção e proteção ou medida tutelar cível, para efeitos, nomeadamente, de atribuição da prestação de abono de família a crianças e jovens e do número de identificação de segurança social, desde que tenha sido formulado há mais de 30 dias o pedido ao abrigo da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, ou da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.

6 - Em caso de indeferimento dos pedidos efetuados nos termos do número anterior, cessa o direito à prestação de abono de família a crianças e jovens.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>72195</ID_Art><ID_Pai>69833</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 11.º</Numero><Titulo>Condições específicas de atribuição do abono de família para crianças e jovens</Titulo><Texto>1 - O direito ao abono de família para crianças e jovens é reconhecido às crianças e jovens inseridos em agregados familiares cujos rendimentos de referência sejam inferiores ao valor limite fixado na determinação do escalão de rendimentos mais elevado e às crianças e jovens considerados pessoas isoladas, nos termos do n.º 5 do artigo 8.º, desde que satisfaçam as seguintes condições:
a) O nascimento com vida;
b) O não exercício de atividade laboral, com exceção daquela que seja prestada ao abrigo de contrato de trabalho, em período de férias escolares, nos termos da subsecção v da secção i do capítulo ii do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;
c) A observância dos condicionalismos etários previstos no número seguinte.
2 - O abono de família para crianças e jovens é concedido:
a) Até à idade de 16 anos;
b) Dos 16 aos 18 anos, se estiverem matriculados no ensino básico, em curso equivalente ou de nível subsequente, ou se frequentarem estágio curricular indispensável à obtenção do respectivo diploma;
c) Dos 18 aos 21 anos, se estiverem matriculados no ensino secundário, curso equivalente ou de nível subsequente, ou se frequentarem estágio curricular indispensável à obtenção do respectivo diploma;
d) Dos 21 aos 24 anos, se estiverem matriculados no ensino superior ou curso equivalente ou se frequentarem estágio curricular indispensável à obtenção do respectivo diploma;
e) Até aos 24 anos, tratando-se de crianças ou jovens portadores de deficiência, em função da qual sejam devidas prestações por encargos com deficiência no âmbito do subsistema de protecção familiar.
3 - Os limites etários previstos nas alíneas b) a d) do número anterior são igualmente aplicáveis às situações de frequência de cursos de formação profissional, sendo o nível do curso determinado nos termos do artigo seguinte.
4 - Os limites etários fixados nas alíneas b) a d) do n.º 2 são alargados até três anos sempre que, mediante declaração médica, se verifique que os titulares sofrem de doença ou foram vítimas de acidente que impossibilite o normal aproveitamento escolar.
5 - As crianças e jovens referidos na alínea e) do n.º 2, que se encontrem a estudar no nível de ensino previsto na alínea d) do mesmo número, beneficiam do alargamento nos termos do número anterior, a partir dos 24 anos.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>71634</ID_Art><ID_Pai>69833</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 12.º-A</Numero><Titulo>Condições específicas de atribuição do abono de família pré-natal</Titulo><Texto>1 - O direito ao abono de família pré-natal depende do preenchimento cumulativo das seguintes condições:
a) Serem os rendimentos de referência do agregado familiar inferiores ao valor limite fixado na determinação do escalão de rendimentos mais elevado;
b) Ser efectuada prova do tempo de gravidez, bem como do número previsível de nascituros.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a delimitação do agregado familiar é feita nos termos dos artigos 8.º e 8.º-A com as devidas adaptações.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>73295</ID_Art><ID_Pai>69833</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 14.º</Numero><Titulo>Determinação dos montantes do abono de família para crianças e jovens</Titulo><Texto>1 - O montante do abono de família para crianças e jovens é variável em função do nível de rendimentos, da composição do agregado familiar em que se insere o titular do direito à prestação e da respectiva idade.
2 - Para efeitos da determinação do montante do abono de família para crianças e jovens são estabelecidos os seguintes escalões de rendimentos indexados ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), em vigor à data a que se reportam os rendimentos apurados:
1.º escalão - rendimentos iguais ou inferiores a 0,5;
2.º escalão - rendimentos superiores a 0,5 e iguais ou inferiores a 1;
3.º escalão - rendimentos superiores a 1 e iguais ou inferiores a 1,7;
4.º escalão - rendimentos superiores a 1,7 e iguais ou inferiores a 2,5;
5.º escalão - rendimentos superiores a 2,5.
3 - O valor anual dos rendimentos a considerar para efeitos do número anterior corresponde a 14 vezes o valor do IAS.
4 - O montante do abono de família para crianças e jovens inseridos em agregados familiares monoparentais é majorado em 50 %.
5 - Nos primeiros 6 anos de vida, o montante do abono de família para crianças e jovens é majorado em função da idade, nos termos a fixar em portaria.
6 - A majoração prevista no n.º 4 incide sobre o valor dos respectivos subsídios e das respectivas majorações e bonificações previstas na lei.
7 - Após apresentação da prova anual, sempre que haja modificação dos rendimentos ou da composição do agregado familiar que determine a alteração dos rendimentos de referência, o escalão de rendimentos de que depende a modulação dos montantes do abono de família para crianças e jovens pode ser reavaliado, em termos a definir em diploma próprio.
8 - Os efeitos decorrentes da reavaliação, prevista no número anterior, produzem-se a partir do mês seguinte àquele em que ocorreram os factos determinantes da alteração do escalão.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>72240</ID_Art><ID_Pai>69833</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 15.º-A</Numero><Titulo>Montante do abono de família pré-natal</Titulo><Texto>1 - O montante do abono de família pré-natal é igual ao do abono de família para crianças e jovens determinado nos termos dos artigos 14.º e 17.º, acrescido de majoração idêntica à devida nos primeiros 12 meses de vida, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O montante determinado nos termos do número anterior é multiplicado pelo número de nascituros medicamente comprovado.
3 - Ao montante do abono pré-natal é aplicável majoração idêntica à prevista no n.º 4 do artigo 14.º, desde que a respectiva titular viva isoladamente ou o seu agregado familiar seja composto apenas por titulares do direito a abono de família para crianças e jovens.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>71638</ID_Art><ID_Pai>69833</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 21.º-A</Numero><Titulo>Início e período de concessão do abono de família pré-natal</Titulo><Texto>1 - A concessão do abono de família pré-natal é devida a partir do mês seguinte àquele em que se atinge a 13.ª semana de gestação.
2 - A prestação é concedida mensalmente por um período de seis meses ou, no caso de o período de gestação ser superior a 40 semanas, até ao mês do nascimento, inclusive.
3 - Se o período de gestação for inferior a 40 semanas, em virtude de nascimento prematuro, o direito à prestação é garantido pelo período correspondente a seis meses, ainda que em acumulação com o abono de família para crianças e jovens devido após o nascimento do seu titular.
4 - Em caso de interrupção da gravidez, o abono de família pré-natal é concedido até ao mês da interrupção da gravidez, inclusive, devendo a beneficiária comunicar esse facto aos serviços competentes da segurança social.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>71643</ID_Art><ID_Pai>69833</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 32.º-A</Numero><Titulo>Requerimento do abono pré-natal</Titulo><Texto>1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o abono de família pré-natal deve ser requerido pela mulher grávida, ou em seu nome pelo respectivo representante legal, durante o período de gestação que antecede o nascimento ou no prazo previsto no artigo anterior, caso em que a certificação médica a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º-A é substituída pelo documento de identificação civil da criança.
2 - Considera-se válido para efeito de reconhecimento do direito ao abono de família pré-natal o requerimento do abono de família para crianças e jovens apresentado pelo titular do direito, após o nascimento, no prazo previsto no artigo anterior, caso em que é dispensada a apresentação da respectiva certificação médica.
3 - Os requerimentos referidos nos números anteriores não estão subordinados à aplicação da regra prevista no n.º 3 do artigo 31.º
4 - Os modelos de requerimento do abono pré-natal e da certificação médica do tempo de gravidez são aprovados, respectivamente, por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social e por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social e da saúde.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>71646</ID_Art><ID_Pai>69833</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 45.º-A</Numero><Titulo>Meios de prova do abono pré-natal</Titulo><Texto>1 - A prova de rendimentos de que depende o apuramento dos rendimentos de referência para efeito de avaliação da condição prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º-A e a determinação do montante da prestação nos termos do artigo 15.º-A efectua-se, mediante a apresentação de declaração de rendimentos, em termos idênticos aos previstos no artigo 36.º
2 - A prova efectuada nos termos do número anterior é válida para efeitos de atribuição do abono de família para crianças e jovens devido após o nascimento da criança.
3 - A prova da condição prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º-A é efectuada mediante certificação médica, designadamente de acordo com comprovação ecográfica, constante de modelo próprio, que ateste o tempo de gravidez, bem como o número previsível de nascituros.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73486</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto</Numero><Titulo>Aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>73496</ID_Art><ID_Pai>73486</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 1.º</Numero><Titulo>Financiamento</Titulo><Texto>1 - O Estado assegura o financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão nos termos estabelecidos na presente lei e nos respectivos contratos de concessão.
2 - O financiamento dos serviços públicos de radiodifusão e de televisão é assegurado por meio de cobrança da contribuição para o audiovisual e pelas receitas comerciais dos respetivos serviços.
3 - As receitas de publicidade do operador que explore a concessão de serviço público de radiodifusão e de televisão devem ficar preferencialmente afetas ao serviço da dívida e, posteriormente, a novos investimentos ou a constituição de reservas.
4 - Todas as atividades comerciais do operador que explore a concessão de serviço público de radiodifusão e de televisão têm de ser exercidas nas condições do mercado, devendo, designadamente, qualquer exploração comercial de programas ou venda de espaços publicitários pelo operador ser efetuada a preços de mercado.
5 - Em conformidade com o disposto no n.º 1, os encargos de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão serão previstos num horizonte plurianual, com a duração de quatro anos, com o objectivo de permitir uma adequada e eficaz gestão de recursos, de acordo com a evolução previsível da conjuntura económica e social.
6 - A previsão referida no número anterior deve identificar, além dos custos totais para o período de quatro anos, a parcela anual desses encargos.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>70143</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto</Numero><Titulo>Estabelece as bases do financiamento do ensino superior</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>70144</ID_Art><ID_Pai>70143</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 3.º</Numero><Titulo>Princípios gerais</Titulo><Texto>1 - Ao financiamento do ensino superior aplicam-se os seguintes princípios:
a) Princípio da responsabilização, racionalidade e eficiência das instituições, entendido no sentido de que estas devem assegurar um serviço de qualidade, sujeito a avaliações regulares, devendo igualmente garantir a utilização eficiente e transparente dos recursos, nomeadamente através da certificação e publicitação das suas contas, planos de actividades e relatórios anuais;
b) Princípio da democraticidade, entendido como o direito conferido aos cidadãos de, segundo as suas capacidades, acederem aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística, sem restrições de natureza económica ou outra;
c) Princípio da universalidade, entendido como o direito de acesso de todas as instituições e de todos os estudantes aos mecanismos de financiamento previstos na lei, consoante o sector, público ou não público, em que se integrem;
d) Princípio da não exclusão, entendido como o direito que assiste a cada estudante de não ser excluído, por carências económicas, do acesso e da frequência do ensino superior, para o que o Estado deverá assegurar um adequado e justo sistema de acção social escolar;
e) Princípio da subsidiariedade, entendido como a responsabilidade das entidades, públicas ou privadas, que beneficiam dos serviços prestados pelas instituições de ensino superior financiarem a produção de conhecimento e a qualificação de quadros;
f) Princípio do reconhecimento do mérito, nos planos pessoal e institucional.

2 - Ao financiamento do ensino superior público aplicam-se, ainda, os seguintes princípios:
a) Princípio da responsabilização financeira do Estado, entendido no sentido da satisfação dos encargos públicos exigíveis para garantir o funcionamento de uma rede pública de estabelecimentos de ensino de qualidade;
b) Princípio da responsabilização dos estudantes, entendido no sentido de que estes devem mostrar adequado aproveitamento escolar, justificando, pelo seu mérito, o acesso ao bem social de que beneficiam, mediado através de um regime de prescrições definido para a totalidade das instituições;
c) Princípio da autonomia financeira das instituições de ensino superior público e de responsabilização dos titulares de órgãos de gestão administrativa e financeira;
d) Princípio da equidade, entendido como o direito reconhecido a cada instituição e a cada estudante de beneficiarem do apoio financeiro adequado à sua situação concreta;
e) Princípio do equilíbrio social, tendo como partes o Estado e a sociedade civil, no sentido de uma responsabilidade financeira conjunta e equitativa, por forma a atenuar os actuais défices de formação superior, proporcionando às instituições de ensino superior condições de qualificação adequadas;
f) Princípio do compromisso do Estado, com base em critérios objectivos e transparentes, de financiamento das despesas de funcionamento, indexado a um orçamento de referência através da definição de indicadores de desempenho e valores padrão, a partir de referenciais adequados;
g) Princípio da contratualização entre as instituições de ensino superior e o Estado, no sentido de assegurar a autonomia institucional, incrementando a responsabilidade mútua nas formas de financiamento público;
h) Princípio da justiça, entendido no sentido de que ao Estado e aos estudantes incumbe o dever de participarem nos custos do financiamento do ensino superior público, como contrapartida quer dos benefícios de ordem social quer dos benefícios de ordem individual a auferir futuramente;
i) Princípio da complementaridade, entendido no sentido de que as instituições devem encontrar, no âmbito da sua autonomia financeira, formas adicionais de financiamento, dando lugar a receitas que serão consideradas pelo Estado como receitas próprias das instituições, como tal não afectando o financiamento público.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>71227</ID_Art><ID_Pai>70143</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 4.º</Numero><Titulo>Orçamento de funcionamento base</Titulo><Texto>1 - Em cada ano económico, o Estado, pelos montantes fixados na Lei do Orçamento, financia o orçamento de funcionamento base das actividades de ensino e formação das instituições, incluindo as suas unidades orgânicas ou estruturas específicas.
2 - O financiamento a que se refere o número anterior é indexado a um orçamento de referência, com dotações calculadas de acordo com uma fórmula baseada em critérios objectivos de qualidade e excelência, valores padrão e indicadores de desempenho equitativamente definidos para o universo de todas as instituições e tendo em conta os relatórios de avaliação conhecidos para cada curso e instituição.
3 - Da fórmula referida no n.º 2 devem constar os seguintes critérios, valores padrão e indicadores de desempenho:
a) A relação padrão pessoal docente/estudante;
b) A relação padrão pessoal docente/pessoal não docente;
c) Incentivos à qualificação do pessoal docente e não docente;
d) Os indicadores de qualidade do pessoal docente de cada instituição;
e) Os indicadores de eficiência pedagógica dos cursos;
f) Os indicadores de eficiência científica dos cursos de mestrado e doutoramento;
g) Os indicadores de eficiência de gestão das instituições;
h) A classificação de mérito resultante da avaliação do curso/instituição;
i) Estrutura orçamental, traduzida na relação entre despesas de pessoal e outras despesas de funcionamento;
j) A classificação de mérito das unidades de investigação.
4 - A fórmula acima referida consta de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Ciência e do Ensino Superior, bem como as regras necessárias para o seu cálculo e aplicação.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>70147</ID_Art><ID_Pai>70143</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 15.º</Numero><Titulo>Conteúdo da relação</Titulo><Texto>1 - As instituições de ensino superior prestam um serviço de ensino que deve ser qualitativamente exigente e ajustado aos objectivos que determinaram a sua procura pelos estudantes, os quais devem demonstrar mérito na sua frequência e comparticipar nos respectivos custos.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade do Estado, devem as verbas resultantes da comparticipação nos custos por parte dos estudantes reverter para o acréscimo de qualidade no sistema, medido através dos indicadores de desempenho e valores padrão referidos no n.º 3 do artigo 4.º</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>70150</ID_Art><ID_Pai>70143</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 16.º</Numero><Titulo>Propinas</Titulo><Texto>1 - A comparticipação a que se refere o artigo anterior consiste no pagamento pelos estudantes às instituições onde estão matriculados de uma taxa de frequência, designada por propina.

2 - O valor da propina é fixado em função da natureza dos cursos e da sua qualidade, com um valor mínimo correspondente a 1,3 do salário mínimo nacional em vigor e um valor máximo que não poderá ser superior ao valor fixado no n.º 2 do artigo 1.º da tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 31658, de 21 de Novembro de 1941, actualizada, para o ano civil anterior, através da aplicação do índice de preços no consumidor do Instituto Nacional de Estatística.

3 - O valor da propina devida pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre organizado nos termos do n.º 7 do artigo 13.º-A da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), é fixado nos termos do número anterior.

4 - O valor da propina devida pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre nos restantes casos é fixado pelos órgãos a que se refere o artigo 17.º, nos termos a definir pelo Governo.

5 - O valor da propina devida pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de doutor é fixado pelos órgãos a que se referem as alíneas a) e c) do artigo 17.º

6 - O valor da propina devida pela inscrição nos restantes programas de estudos é fixado pelos órgãos a que se refere o artigo 17.º

7 - Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º, os estudantes a quem se aplique o estatuto do estudante internacional, aprovado por decreto-lei, não abrangidos pelo regime geral de acesso, por acordos internacionais ou por regimes de apoio a estudantes luso-descendentes, pagam uma propina correspondente ao custo real médio da formação a adquirir.

8 - Sempre que as universidades, os institutos politécnicos e os estabelecimentos de ensino superior não integrados e as respectivas unidades orgânicas com autonomia administrativa e financeira não fixem em determinado ano o valor das propinas, o respectivo montante é actualizado nos termos do n.º 2.

9 - A propina devida pela frequência de ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, bem como de ciclo de estudos conducente ao grau de mestre organizado nos termos do n.º 7 do artigo 13.º-A da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, e alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, é objeto de pagamento em, pelo menos, sete prestações mensais, a contar do ato da matrícula, sem prejuízo da criação de outras modalidades de pagamento, total ou parcial, pelas instituições.

10 - O pagamento de propinas pelos beneficiários de bolsas de ação social apenas pode ter lugar após o início do efetivo pagamento das bolsas.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>70161</ID_Art><ID_Pai>70143</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 29.º-A</Numero><Titulo>Plano de regularização de dívidas por propinas em atraso</Titulo><Texto>1 - As instituições de ensino superior públicas devem ter planos de regularização destinados a alunos com propinas em atraso, matriculados e inscritos em ciclo de estudos conferente de grau ou em curso técnico superior profissional.
2 - Os alunos abrangidos pelo número anterior devem manifestar o interesse em aderir ao plano de regularização de dívidas junto da instituição de ensino superior pública.
3 - A adesão ao plano depende de acordo livre e esclarecido celebrado entre o aluno e a instituição de ensino superior pública, no qual se determine o plano de pagamentos definido, e implica consequentemente a suspensão dos juros de mora que se vençam após a apresentação do pedido, bem como permite o acesso do aluno a todos os serviços da instituição de ensino superior pública, nomeadamente emissão de diploma ou certidão de conclusão ou qualquer documento informativo do seu percurso académico.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>70171</ID_Art><ID_Pai>70143</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 29.º</Numero><Titulo>Consequência do não pagamento da propina</Titulo><Texto>1 - O não pagamento da propina, prevista no artigo 16.º, tem como única consequência o não reconhecimento dos atos académicos realizados no período a que a obrigação se reporta.

2 - A consequência prevista no número anterior cessa automaticamente com o cumprimento da obrigação.


Notas
Artigo 3.º, Lei n.º 42/2019  - Diário da República n.º 117/2019, Série I de 2019-06-21 A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>70167</ID_Art><ID_Pai>70143</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 38.º</Numero><Titulo>Propinas</Titulo><Texto>Até à sua fixação, pelos órgãos competentes, o valor das propinas a cobrar no próximo ano lectivo é correspondente ao limite mínimo fixado no n.º 2 do artigo 16.º, sendo alterado para o valor que entretanto vier a ser fixado.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69942</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro</Numero><Titulo>ANEXO I - CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS (IMI)</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>70065</ID_Art><ID_Pai>69942</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 11º</Numero><Titulo>Entidades públicas isentas</Titulo><Texto>1 - Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis o Estado, as Regiões Autónomas e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos, bem como as autarquias locais e as suas associações e federações de municípios de direito público.(Redação da lei n.º 83-C/2013 - 31/12)

2 - Não estão isentos: (Redação da lei n.º 51/2018 - 18/08)


a) Os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado que tenham caráter empresarial, exceto os hospitais e unidades de saúde constituídos em entidades públicas empresariais em relação aos imóveis nos quais sejam prestados cuidados de saúde; (Redação da lei n.º 51/2018 - 18/08)


b) O património imobiliário público sem utilização, nos termos definidos em diploma próprio. (Redação da lei n.º 51/2018 - 18/08)

3 - Considera-se património imobiliário público sem utilização, nos termos definidos em diploma próprio, o conjunto de bens imóveis do domínio privado do Estado ou dos institutos públicos que se encontrem em inatividade, devolutos ou abandonados e não tenham sido objeto de qualquer uma das formas de administração previstas no artigo 52.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, ou se encontrem integrados em procedimento tendente a esse efeito, por um período não inferior a 3 anos consecutivos.(Aditado pela lei n.º 51/2018 - 18/08)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>72205</ID_Art><ID_Pai>69942</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 11.º-A</Numero><Titulo>Prédios de reduzido valor p?atrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos</Titulo><Texto>1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios rústicos e o prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, desde que o rendimento bruto total do agregado familiar não seja superior a 2,3 vezes o valor de 14 IAS e o valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao agregado familiar não exceda 10 vezes o valor de 14 IAS?. (Redação da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro; ver nota 2? )

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os rendimentos do agregado familiar são os do ano anterior àquele a que respeita a isenção.

3 - O rendimento referido no n.º 1 é determinado individualmente sempre que, no ano a que respeita a isenção, o sujeito passivo já não integre o agregado familiar a que se refere o número anterior. (Redação da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro?)?

4 - As isenções a que se refere o n.º 1 são automáticas, nelas não se incluindo os prédios pertencentes a sujeitos passivos não residentes, sendo reconhecidas oficiosamente e com uma periodicidade anual pela Autoridade Tributária e Aduaneira, a partir da data de aquisição dos prédios ou da data da verificação dos respetivos pressupostos. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)

5 - O não cumprimento atempado, pelo sujeito passivo ou pelos membros do seu agregado familiar, das suas obrigações declarativas em sede de IRS e de IMI, determina a não atribuição das isenções previstas no n.º 1.

6 - A isenção a que se refere o n.º 1 abrange os arrumos, despensas e garagens, ainda que fisicamente separados, mas integrando o mesmo edifício ou conjunto habitacional, desde que utilizados exclusivamente pelo proprietário ou seu agregado familiar, como complemento da habitação isenta.

7 - Em caso de compropriedade, o valor patrimonial tributário global a que alude o n.º 1 é o que, proporcionalmente, corresponder à quota do sujeito passivo e dos restantes membros do seu agregado familiar.

8 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se prédio ou parte de prédio urbano afeto à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar aquele no qual esteja fixado o respetivo domicílio fiscal.

9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o sujeito passivo que, a 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, se encontre a residir em lar de terceira idade, em instituição de saúde ou no domicílio fiscal de parentes e afins em linha reta e em linha colateral, até ao 4.º grau, pode beneficiar da isenção prevista no presente artigo, efetuando até àquela data prova, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, de que o prédio ou parte de prédio urbano em causa antes constituía a sua habitação própria e permanente.(Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

10 - Se o sujeito passivo for uma herança indivisa, relativamente aos prédios urbanos que estejam efetivamente afetos a habitação permanente dos herdeiros, a isenção é aplicada à quota-parte dos herdeiros que estejam identificados na matriz predial e relativamente aos quais, ou a cujos agregados familiares, se verifiquem os pressupostos da isenção.(Aditado pela Lei nº 75-B/2020, de 31 de dezembro)

11 - Para efeitos do número anterior, na determinação do valor patrimonial tributário global pertencente ao herdeiro ou ao seu agregado familiar é incluído o valor correspondente à quota-parte do herdeiro no prédio da herança que esteja afeto à sua habitação permanente.(Aditado pela Lei nº 75-B/2020, de 31 de dezembro)


Notas:

1 - Norma transitória prevista no n.º 1 do artigo 220.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro:
 "1 - Até que o valor do indexante de apoios sociais (IAS) atinja o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor em 2010, mantém-se aplicável este último valor para efeito da indexação prevista no artigo 11.º-A do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis."

2 - O disposto no n.º 1 do artigo 11.º-A, na redação dada pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, aplica-se aos factos tributários do IMI relativos aos anos de 2023 e seguintes.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>72821</ID_Art><ID_Pai>69942</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 120.º</Numero><Titulo>Prazo de pagamento</Titulo><Texto>1 - O imposto deve ser pago:(Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro)

a) Em uma prestação, no mês de maio, quando o seu montante seja igual ou inferior a (euro) 100; (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)

b) Em duas prestações, nos meses de maio e novembro, quando o seu montante seja superior a (euro) 100 e igual ou inferior a (euro) 500; (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)

c) Em três prestações, nos meses de maio, agosto e novembro, quando o seu montante seja superior a (euro) 500. (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)

2 - Sempre que a liquidação deva ter lugar fora do prazo referido no n.º 2 do artigo 113.º o sujeito passivo é notificado para proceder ao pagamento, o qual deve ter lugar até ao fim do mês seguinte ao da notificação.

3 - Sempre que no mesmo ano, por motivos imputáveis aos serviços, seja liquidado imposto respeitante a dois ou mais anos e o montante total a cobrar seja superior a (euro) 250, o imposto relativo a cada um dos anos em atraso é pago com intervalos de seis meses contados a partir do mês seguinte inclusive ao da notificação referida no número anterior, sendo pago em primeiro lugar o imposto mais antigo.

4 - No caso previsto nos n.os 1 e 3, o não pagamento de uma prestação ou de uma anuidade, no prazo estabelecido, implica o imediato vencimento das restantes.

5 - Se o atraso na liquidação for imputável ao sujeito passivo é este notificado para proceder ao pagamento do imposto respeitante a todos os anos em atraso.

6 - Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de facto beneficiam do disposto no n.º 1, relativamente à totalidade do imposto a liquidar, mesmo no caso de prédios em compropriedade. (Aditado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

7 - O disposto no número anterior aplica-se a prédios ou parte de prédios urbanos afetos à habitação própria e permanente dos sujeitos passivos e nos quais esteja fixado o respetivo domicílio fiscal. (Aditado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>69944</ID_Art><ID_Pai>69942</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 135.º-B</Numero><Titulo>Incidência objetiva</Titulo><Texto>1 - O adicional ao imposto municipal sobre imóveis incide sobre a soma dos valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos situados em território português de que o sujeito passivo seja titular.

2 - São excluídos do adicional ao imposto municipal sobre imóveis os prédios urbanos classificados como 'comerciais, industriais ou para serviços' e 'outros' nos termos das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º, bem como os prédios urbanos classificados como 'habitacionais' enquadrados no Programa de Apoio ao Arrendamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio. (Redação da Lei n.º 56/2023, de 06/10)

3 - Os sujeitos passivos legalmente autorizados ao exercício da atividade de locação financeira não podem repercutir sobre os locatários financeiros, total ou parcialmente, o adicional ao imposto municipal sobre imóveis quando o valor patrimonial tributário dos imóveis objeto de contrato de locação financeira não exceda a dedução prevista no n.º 2 do artigo 135.º-C. (Aditado pela Lei n.º 71/2018/, de 31 de dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>69945</ID_Art><ID_Pai>69942</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 135.º-C</Numero><Titulo>Regras de determinação do valor tributável</Titulo><Texto>1 - O valor tributável corresponde à soma dos valores patrimoniais tributários, reportados a 1 de janeiro do ano a que respeita o adicional ao imposto municipal sobre imóveis, dos prédios que constam nas matrizes prediais na titularidade do sujeito passivo.

2 - Ao valor tributável determinado nos termos do número anterior são deduzidas as seguintes importâncias:

a) (euro) 600 000, quando o sujeito passivo é uma pessoa singular;

b) (euro) 600 000, quando o sujeito passivo é uma herança indivisa.

3 - Não são contabilizados para a soma referida no n.º 1 do artigo 135.º-B: (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, tendo natureza interpretativa)
a) O valor dos prédios que no ano anterior tenham estado isentos ou não sujeitos a tributação em IMI; (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, tendo natureza interpretativa)
b) O valor dos prédios que se destinem exclusivamente à construção de habitação social ou a custos controlados cujos titulares sejam cooperativas de habitação e construção ou associações de moradores; (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, tendo natureza interpretativa)
c) O valor dos prédios ou partes de prédios urbanos cujos titulares sejam condomínios, quando o valor patrimonial tributário de cada prédio ou parte de prédio não exceda 20 vezes o valor anual do indexante de apoios sociais; (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, tendo natureza interpretativa)
d) O valor dos prédios ou partes de prédios urbanos cujos titulares sejam cooperativas de habitação e construção e associações de moradores. (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, tendo natureza interpretativa)

4 - Não é aplicável a dedução prevista no n.º 2 à soma dos valores patrimoniais tributários dos prédios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 112.º (Redação da Lei n.º 56/2023, de 06/10)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>69946</ID_Art><ID_Pai>69942</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 135.º-D</Numero><Titulo>Sujeitos passivos casados ou em união de facto</Titulo><Texto>1 - Os sujeitos passivos casados ou em união de facto para efeitos do artigo 14.º do Código do IRS podem optar pela tributação conjunta deste adicional, somando-se os valores patrimoniais tributários dos prédios na sua titularidade e multiplicando-se por dois o valor da dedução prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior.

2 - Os sujeitos passivos casados sob os regimes de comunhão de bens que não exerçam a opção prevista no número anterior podem identificar, através de declaração conjunta, a titularidade dos prédios, indicando aqueles que são bens próprios de cada um deles e os que são bens comuns do casal.

3 - Não sendo efetuada a declaração no prazo estabelecido, o adicional ao imposto municipal sobre imóveis incide, relativamente a cada um dos cônjuges, sobre a soma dos valores dos prédios que já constavam da matriz na respetiva titularidade.

4 - A declaração, de modelo a aprovar por portaria e a apresentar exclusivamente no Portal das Finanças, deve ser efetuada de 1 de abril a 31 de maio.

5 - A declaração apresentada nos termos do n.º 2 atualiza a matriz quanto à titularidade dos prédios. (Aditado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

6 - A opção a que se refere o n.º 1 é válida até ao exercício da respetiva renúncia. (Aditado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro; o disposto neste n.º aplica-se às opções efetuadas em 2017)

 

(*) Artigo aditado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>69947</ID_Art><ID_Pai>69942</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 135.º-E</Numero><Titulo>Heranças indivisas</Titulo><Texto>1 - A equiparação da herança a pessoa coletiva nos termos do n.º 2 do artigo 135.º-A pode ser afastada se, cumulativamente:

a) A herança, através do cabeça de casal, apresentar uma declaração identificando todos os herdeiros e as suas quotas;

b) Após a apresentação da declaração referida na alínea anterior, todos os herdeiros na mesma identificados confirmarem as respetivas quotas, através de declaração apresentada por cada um deles.

2 - A declaração do cabeça de casal, referida na alínea a) do n.º 1, de modelo a aprovar por portaria e a efetuar exclusivamente no Portal das Finanças, deve ser apresentada de 1 a 31 de março.

3 - As declarações dos herdeiros, referidas na alínea b) do n.º 1, de modelo a aprovar por portaria e a efetuar exclusivamente no Portal das Finanças, devem ser apresentadas de 1 a 30 de abril.

4 - Sendo afastada a equiparação da herança indivisa a pessoa coletiva nos termos dos números anteriores, a quota-parte de cada herdeiro sobre o valor do prédio ou dos prédios que integram a herança indivisa acresce à soma dos valores patrimoniais tributários dos prédios que constam da matriz na titularidade desse herdeiro, para efeito de determinação do valor tributável previsto no artigo 135.º-C.

(*) Artigo aditado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>69948</ID_Art><ID_Pai>69942</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 135.º-F</Numero><Titulo>Taxa</Titulo><Texto>1 - Ao valor tributável determinado nos termos do artigo 135.º-C e após aplicação das deduções aí previstas, quando existam, é aplicada a taxa de 0,4 % às pessoas coletivas e de 0,7 % às pessoas singulares e heranças indivisas.

2 - Ao valor tributável, determinado nos termos do n.º 1 do artigo 135.º-C, superior a 1 000 000 (euro) e igual ou inferior a 2 000 000 (euro), ou o dobro destes valores quando seja exercida a opção prevista no n.º 1 do artigo 135.º-D, é aplicada a taxa marginal de 1 %, quando o sujeito passivo seja uma pessoa singular.(Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)

3 - Ao valor tributável, determinado nos termos do n.º 1 do artigo 135.º-C, superior a 2 000 000 (euro), ou o dobro deste valor quando seja exercida a opção prevista no n.º 1 do artigo 135.º-D, é aplicada a taxa marginal de 1,5 %, quando o sujeito passivo seja uma pessoa singular. (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)

4 - O valor dos prédios detidos por pessoas coletivas afetos a uso pessoal dos titulares do respetivo capital, dos membros dos órgãos sociais ou de quaisquer órgãos de administração, direção, gerência ou fiscalização ou dos respetivos cônjuges, ascendentes e descendentes, fica sujeito à taxa de 0,7 %, sendo sujeito à taxa marginal de 1 % para a parcela do valor que exceda 1 000 000 (euro) e seja igual ou inferior a 2 000 000 (euro), e à taxa marginal de 1,5 % para a parcela que exceda 2 000 000 (euro). (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)

5 - Para os prédios que sejam propriedade de entidades sujeitas a um regime fiscal mais favorável, a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, a taxa é de 7,5 %. (Anterior n.º 4 - Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)

6 - O disposto no número anterior não se aplica aos prédios que sejam propriedade de pessoas singulares. (Anterior n.º 5 - Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)

7 - Os prédios referidos no n.º 4 devem ser identificados no anexo à declaração periódica de rendimentos prevista no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas. (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)

(*) Secção e Artigo, aditados pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>69949</ID_Art><ID_Pai>69942</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 135.º-G</Numero><Titulo>Forma e prazo da liquidação</Titulo><Texto>1 - O adicional ao imposto municipal sobre imóveis é liquidado anualmente, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, com base nos valores patrimoniais tributários dos prédios e em relação aos sujeitos passivos que constem das matrizes em 1 de janeiro do ano a que o mesmo respeita.

2 - Quando seja exercida a opção pela tributação conjunta prevista no n.º 1 do artigo 135.º-D, há lugar a uma única liquidação, sendo ambos os sujeitos passivos solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto.  (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

3 - Sendo dado integral cumprimento ao disposto no artigo 135.º-E, a liquidação a efetuar a cada um dos herdeiros tem por base o valor determinado nos termos do n.º 4 do mesmo artigo.

4 - A liquidação referida nos números anteriores é efetuada no mês de junho do ano a que o imposto respeita.

5 - Sempre que não seja efetuada no prazo referido no número anterior, bem como, nomeadamente, em caso de liquidação adicional ou revisão oficiosa, a liquidação é efetuada nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 116.º  (Aditado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

6 - Quando por facto imputável ao sujeito passivo for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido, a este acrescem juros compensatórios nos termos do artigo 35.º da lei geral tributária.  (Aditado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)


(*) Artigo aditado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>69950</ID_Art><ID_Pai>69942</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 135.º-H</Numero><Titulo>Pagamento</Titulo><Texto>1 - O pagamento do adicional ao imposto municipal sobre imóveis é efetuado no mês de setembro do ano a que o mesmo respeita. (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro); anterior corpo do artigo.)

2 - Quando a liquidação seja efetuada fora do prazo previsto no n.º 4 do artigo 135.º-G, o sujeito passivo é notificado para proceder ao pagamento até ao fim do mês seguinte ao da notificação.  (Aditado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

3 - Os serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira enviam a cada sujeito passivo, até ao fim do mês anterior ao do pagamento, o documento de cobrança, com a discriminação da liquidação, dos prédios, das quotas-partes, do respetivo valor patrimonial tributário e da coleta. (Aditado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

4 - São devidos juros de mora nos termos do artigo 44.º da lei geral tributária, quando o sujeito passivo não efetue o pagamento do imposto dentro do prazo legalmente estabelecido no documento de cobrança. (Aditado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)


(*) Artigo aditado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>69951</ID_Art><ID_Pai>69942</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 135.º-I</Numero><Titulo>Dedução em IRS</Titulo><Texto>1 - O adicional ao imposto municipal sobre imóveis é dedutível à coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos que detenham rendimentos imputáveis a prédios urbanos sobre os quais incida, até à concorrência:

a) Da parte da coleta do IRS proporcional aos rendimentos líquidos da categoria F, no caso de englobamento; ou

b) Da coleta obtida por aplicação da taxa prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS, nos demais casos.

2 - A dedução à coleta do adicional ao imposto municipal sobre imóveis prevista no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, a sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos da Categoria B obtidos no âmbito de atividade de arrendamento ou hospedagem.

3 - A dedução prevista no número anterior não é considerada para o limite previsto no n.º 7 do artigo 78.º do Código do IRS.


(*) Artigo aditado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>69952</ID_Art><ID_Pai>69942</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 135.º-J</Numero><Titulo>Dedução em IRC</Titulo><Texto>1 - Os sujeitos passivos podem optar por deduzir à coleta apurada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, o montante do adicional ao imposto municipal sobre imóveis pago durante o exercício a que respeita o imposto, limitada à fração correspondente aos rendimentos gerados por imóveis, a ele sujeitos, no âmbito de atividade de arrendamento ou hospedagem.

2 - A opção pela dedução prevista no número anterior prejudica a dedução deste adicional na determinação do lucro tributável em sede de IRC.

3 - A dedução prevista neste artigo não é aplicável quando os imóveis sejam detidos, direta ou indiretamente, por entidade com residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

4 - A dedução prevista no n.º 1 é feita nos mesmos termos da dedução prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 90.º do Código do IRC, salvo quanto à aplicação do limite previsto no n.º 1 do artigo 92.º do mesmo Código.


(*) Artigo aditado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>69953</ID_Art><ID_Pai>69942</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 135.º-K</Numero><Titulo>Situações especiais</Titulo><Texto>Nas situações em que não tenha sido dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, são observadas, para efeitos deste imposto, as regras aplicáveis às pessoas coletivas.


(*) Artigo aditado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>69954</ID_Art><ID_Pai>69942</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 135.º-L</Numero><Titulo>Limites mínimos</Titulo><Texto>Não há lugar a cobrança ou reembolso quando, em virtude da liquidação, ainda que adicional, reforma ou anulação de liquidação, a importância a cobrar ou a restituir seja inferior a € 10.

                  
(* Artigo aditado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>69955</ID_Art><ID_Pai>69942</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 135.º-M</Numero><Titulo>Correção das opções</Titulo><Texto>1 - No prazo de 120 dias contados a partir do termo do prazo para pagamento voluntário do imposto, podem os contribuintes manifestar ou alterar as opções referidas nos artigos 135.º-D e 135.º-E, nos termos aí previstos, produzindo-se os respetivos efeitos.

2 - Da entrega dessas declarações não pode resultar a ampliação dos prazos de reclamação graciosa, impugnação judicial, ou revisão do ato tributário que seriam aplicáveis caso não tivessem sido apresentadas.

                  
(* Artigo aditado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>68588</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro</Numero><Titulo>ANEXO II - CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE AS TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (IMT)</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>71202</ID_Art><ID_Pai>68588</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 9.º</Numero><Titulo>Isenção pela aquisição de prédios destinados exclusivamente a habitação</Titulo><Texto>1 - São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda o valor máximo do 1.º escalão a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º (Anterior corpo do artigo - Alterado pelo Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25/07)?

2 - É isenta do IMT a primeira aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda o valor máximo do 1.º escalão a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º, por sujeitos passivos que tenham idade igual ou inferior a 35 anos de idade à data da transmissão, e que, no ano da transmissão, não sejam considerados dependentes para efeitos do artigo 13.º do Código do IRS. (Redação do Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25/07)

3 - Ficam excluídos da isenção prevista no número anterior os sujeitos passivos que sejam titulares de direito de propriedade, ou de figura parcelar desse direito, sobre prédio urbano habitacional, à data da transmissão ou em qualquer momento nos três anos anteriores. (Redação do Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25/07)

4 - A verificação dos pressupostos das isenções e o apuramento do IMT relativos às aquisições previstas no n.º 2, de imóveis que venham a constituir bem comum de um casal, são efetuados individualmente em relação a cada cônjuge em partes iguais, devendo cada um apresentar uma declaração prevista no n.º 1 do artigo 19.º (Redação do Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25/07)
?
5 - O disposto no n.º 2 não prejudica a aplicação de um regime mais favorável. (Redação do Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25/07)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>68589</ID_Art><ID_Pai>68588</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 17.º</Numero><Titulo>Taxas</Titulo><Texto>1 - As taxas do IMT são as seguintes:

a) Aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, exceto as abrangidas na alínea seguinte:?(Redação do Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25/07)


?V??alor sobre que incide o IMT 
( em euros)                                         Taxas percentuais
                                                         Marginal     Média (*)
Até 101 917	                                               0           0     
De mai?s de 101 917 e até 139 412	           2      0,537 9
De mais de 139 412 e até 190 086	           5       1,727 4
De mais de 190 086 e até 316 772 	           7       3,836 1
De mais de 316 772 e até 633 453	           8           -
De mais de 633 453 e até 1 102 920	          6 (taxa única)
Superior a 1 102 920	                          7,5 (taxa única)
(*) No limite superior do escalão
(Redação da Lei nº 82/2023, de 29 de dezembro)?
?
?b) Aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente abrangida pelos n.os 2 a 5 do artigo 9.º, cujo valor exceda o valor máximo do 1.º escalão da tabela seguinte:

Valor sobre que incide o IMT (em eur?os)   Taxas percentuais
                                                             Marginal   Média (*)
Até 316 772                                               0             0
De mais de 316 772 e até 633 453               8             -
De mais de 633 453 e até 1 102 920	          6 (taxa única)
Superior a 1 102 920                                 7,5 (taxa única)

(*) No limite superior do escalão                         
(Redação do Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25/07)

?c) Aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, não abrangida pelas alíneas anteriores: 

Valor sobre que incide o IMT (em eur?os)       Taxas percentuais
                                                                 Marginal    Média (*)
Até 101 917	                                                  1               1
De mais de 101 917 e até 139 412                  2            1,268 9
De mais de 139 412 e até 190 086                  5            2,263 6
De mais de 190 086 e até 316 772 	             7            4,157 8
De mais de 316 772 e até 607 528	             8                -
De mais de 607 528 e até 1 102 920	             6 (taxa única)
Superior a 1 102 920                                    7,5 (taxa única)
?
(*) No limite superior do escalão                         

(Redação do Redação do Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25/07, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32/2024/1, de 21/08; entrada em vigor no dia 26 de j?ulho, com produção de efeitos a 1 de agosto de 2024)


d) Aquisição de prédios rústicos - 5%; (Anterior alínea c), Redação do Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25/07)

e) Aquisição de outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas - 6,5%.(Anterior alínea d) , Redação do ?Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25/07)

2 - À aquisição onerosa de figuras parcelares do direito de propriedade aplica-se a taxa referida no número anterior correspondente à natureza dos bens sobre que incide o direito adquirido, sendo aplicável a taxa referida na alínea a) ou b) do número anterior apenas quando estejam em causa a transmissão do usufruto, uso e habitação, direito de superfície ou direito real de habitação duradoura, que incidam sobre prédio urbano ou fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente. (Redação do Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25/07)

3 - Relativamente às aquisições a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1, quando o valor sobre o qual incide o imposto for superior ao limite do 1.º escalão, é dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.?
(Redação do Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25/07)??

4 - A taxa é sempre de 10 %, não se aplicando qualquer isenção ou redução sempre que o adquirente: (Redação da Lei nº 75-B/2020, de 31 de dezembro)

a) Tenha domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, sem prejuízo da isenção prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de julho; (Redação da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro)

b) Seja uma entidade dominada ou controlada, direta ou indiretamente, por entidade que tenha domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças. (Redação da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro)

5 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º, a taxa aplicável aos montantes referidos na regra 18.ª do n.º 4 do artigo 12.º é a que corresponder à totalidade do preço acordado no contrato, não lhe sendo aplicável as taxas referidas nas alíneas a) ou b) do n.º 1. (Redação do Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25/07)

6 - Para efeitos das alíneas a), b) e c) do n.º 1, na transmissão de partes de prédio, de figuras parcelares do direito de propriedade e da propriedade separada dessas figuras parcelares elencadas no artigo 13.º, aplicam-se as seguintes regras: (Redação do Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25/07)

a) Se no mesmo acto se transmitir a totalidade do prédio, a cada valor aplica-se a taxa correspondente à totalidade da transmissão; (Aditada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro)

b) Se no ato não se transmitir a totalidade do prédio ou se se transmitirem figuras parcelares do direito de propriedade, ou da propriedade separada dessas figuras parcelares, ao valor tributável aplica-se a taxa correspondente ao valor global do prédio tendo em consideração a parte ou o direito transmitidos.
(Redação da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho)

7 - O disposto no n.º 4 não se aplica quando o adquirente seja pessoa singular. (Aditado pela Lei n.º 20/2012, de 14  de maio)

8 - Para efeitos da alínea b) do n.º 4, considera-se haver uma situação de domínio ou controlo quando se verifique uma relação de domínio nos termos estabelecidos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro. (Aditado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro)

9 - Para efeitos do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, nas permutas de imóveis é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto na alínea b) do n.º 6. (Redação do Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25/07)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>68588</ID_Pai><ID_PA>21774</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 9.º</Objeto><Data>12/11/2024 15:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a646c4d57497a4d7a526a4c5745794f446b744e4441335a6930344d5446684c5746695a6d526a597a67785957566a5a4335775a47593d&amp;Fich=7e1b334c-a289-407f-811a-abfdcc81aecd.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68588</ID_Pai><ID_PA>21883</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 9.º</Objeto><Data>12/11/2024 15:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a63794e4442694e6a45774c5452694e5759744e4751315a4330344f4463794c546b79597a49334e44637a4d6a6b344d6935775a47593d&amp;Fich=7240b610-4b5f-4d5d-8872-92c274732982.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68588</ID_Pai><ID_PA>21704</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 17.º</Objeto><Data>11/11/2024 11:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c3245784f54597a5a444d314c57497a4f4467744e444d334f5330354e5455304c546377593251794e7a686d4e6a5534596935775a47593d&amp;Fich=a1963d35-b388-4379-9554-70cd278f658b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68588</ID_Pai><ID_PA>21566</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 17.º</Objeto><Data>11/11/2024 11:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c3255784d5759784d7a6b354c546b774d7a55744e4467344f5330354d4759304c5749344f5445784f5746694f47566b4e5335775a47593d&amp;Fich=e11f1399-9035-4889-90f4-b89119ab8ed5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68588</ID_Pai><ID_PA>21566</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 4, Artigo 17.º</Objeto><Data>11/11/2024 11:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c3255784d5759784d7a6b354c546b774d7a55744e4467344f5330354d4759304c5749344f5445784f5746694f47566b4e5335775a47593d&amp;Fich=e11f1399-9035-4889-90f4-b89119ab8ed5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68588</ID_Pai><ID_PA>21566</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 4, Artigo 17.º</Objeto><Data>11/11/2024 11:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c3255784d5759784d7a6b354c546b774d7a55744e4467344f5330354d4759304c5749344f5445784f5746694f47566b4e5335775a47593d&amp;Fich=e11f1399-9035-4889-90f4-b89119ab8ed5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>70695</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro</Numero><Titulo>Estabelece o novo regime jurídico de protecção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>73259</ID_Art><ID_Pai>70695</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 9.º</Numero><Titulo>Prazo de garantia</Titulo><Texto>1 - A atribuição do subsídio de doença depende de os beneficiários, à data do início da incapacidade temporária para o trabalho, terem cumprido um prazo de garantia de seis meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações.
2 - Para efeitos do número anterior releva, se necessário, o mês em que ocorre o evento desde que no mesmo se verifique registo de remunerações.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>73264</ID_Art><ID_Pai>70695</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 10.º</Numero><Titulo>Contagem do prazo de garantia</Titulo><Texto>Nos casos de ausência de registo de remunerações durante seis meses consecutivos ou nas situações em que tenham sido esgotados os períodos máximos de concessão do subsídio de doença, a contagem do prazo de garantia tem início a partir da data em que ocorra um novo registo de remunerações.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>70696</ID_Art><ID_Pai>70695</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 16.º</Numero><Titulo>Montante do subsídio de doença</Titulo><Texto>1 - O montante diário do subsídio de doença é calculado pela aplicação à remuneração de referência de uma percentagem variável em função da duração do período de incapacidade para o trabalho ou da natureza da doença.
2 - As percentagens a que se refere o número anterior são as seguintes:
a) 55 % para o cálculo do subsídio referente a período de incapacidade temporária de duração inferior ou igual a 30 dias;
b) 60 % para o cálculo do subsídio referente a período de incapacidade temporária de duração superior a 30 e inferior ou igual a 90 dias;
c) 70 % para o cálculo do subsídio referente a período de incapacidade temporária de duração superior a 90 e inferior ou igual a 365 dias;
d) 75 % para o cálculo do subsídio referente a período de incapacidade temporária superior a 365 dias.
3 - O montante diário do subsídio de doença nas situações de incapacidade para o trabalho decorrente de tuberculose é calculado pela aplicação das percentagens de 80% ou 100%, consoante o agregado familiar do beneficiário integre até dois ou mais familiares a seu cargo.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>73274</ID_Art><ID_Pai>70695</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 21.º</Numero><Titulo>Início do pagamento</Titulo><Texto>1 - O início do pagamento do subsídio de doença dos trabalhadores por conta de outrem está sujeito a um período de espera de três dias, sendo devido a partir do 4.º dia de incapacidade temporária para o trabalho.
2 - Relativamente aos beneficiários do regime de inscrição facultativa, o início do pagamento do subsídio de doença está sujeito a um período de espera de 30 dias, sendo devido a partir do 31.º dia de incapacidade temporária para o trabalho.
3 - O início do pagamento do subsídio de doença dos trabalhadores independentes está sujeito a um período de espera de 10 dias, sendo devido a partir do 11.º dia de incapacidade temporária para o trabalho.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1 não é considerado o dia do início da incapacidade, se o mesmo tiver sido remunerado.
5 - Nas situações em que o certificado de incapacidade temporária não seja remetido às instituições gestoras no prazo previsto no n.º 1 do artigo 34.º, o subsídio de doença é devido a partir da data em que seja remetido aquele certificado, sem prejuízo da aplicação dos períodos de espera previstos neste artigo.
6 - Não existe período de espera nas situações de incapacidade temporária para o trabalho decorrentes de:
a) Internamento hospitalar ou de cirurgia de ambulatório, verificados em estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde ou particulares com autorização legal de funcionamento pelo Ministério da Saúde;
b) Tuberculose;
c) Doença com início no decurso do período de atribuição do subsídio parental que ultrapasse o termo deste período.
7 - Nas situações de incapacidade temporária para o trabalho imediatamente subsequentes a uma situação de doença do trabalhador, declarada nos termos do n.º 5 do artigo 254.º do Código do Trabalho, é deduzido ao período de espera previsto no n.º 1 o número de dias constante da declaração emitida pelos serviços digitais do Serviço Nacional de Saúde, ou do serviço digital dos serviços regionais de saúde das Regiões Autónomas.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>73285</ID_Art><ID_Pai>70695</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 23.º</Numero><Titulo>Período de concessão</Titulo><Texto>1 - O subsídio de doença é concedido pelos períodos máximos de 1095 dias e de 365 dias, consoante se trate, respectivamente, de trabalhadores por conta de outrem ou de trabalhadores independentes.
2 - Para efeitos de contagem do período máximo de concessão do subsídio, consideram-se as situações de incapacidade que ocorram nos 60 dias imediatos à data da cessação da incapacidade anterior.
3 - A atribuição dos subsídios de maternidade, paternidade e por adopção não interrompe, mas suspende, a contagem dos períodos máximos previstos no n.º 1.
4 - A concessão do subsídio de doença por incapacidade decorrente de tuberculose não se encontra sujeita aos limites temporais estabelecidos no n.º 1, mantendo-se a concessão do subsídio enquanto se verificar a incapacidade.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>70656</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 34/2004, de 29 de julho</Numero><Titulo>Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>72149</ID_Art><ID_Pai>70656</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 8.º-C</Numero><Titulo>Vítimas de violência doméstica e vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual</Titulo><Texto>1 - No caso de atribuição do estatuto de vítima do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal, nos termos da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e no caso de vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual presume-se, até prova em contrário, que a vítima se encontra em situação de insuficiência económica.
2 - Nos casos previstos no número anterior, é garantida à vítima a célere e sequente concessão de apoio judiciário, com natureza urgente, assegurando-se de imediato o acesso a aconselhamento jurídico.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>70657</ID_Art><ID_Pai>70656</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 41.º</Numero><Titulo>Escalas de prevenção</Titulo><Texto>1 - A nomeação de defensor para assistência ao primeiro interrogatório de arguido detido, para audiência em processo sumário ou para outras diligências urgentes previstas no Código de Processo Penal processa-se nos termos do artigo 39.º, devendo ser organizadas escalas de prevenção de advogados e advogados estagiários para esse efeito, em termos a definir na portaria referida no n.º 2 do artigo 45.º
2 - A nomeação deve recair em defensor que, constando das escalas de prevenção, se apresente no local de realização da diligência após a sua chamada.
3 - O defensor nomeado para um acto pode manter-se para os actos subsequentes do processo, em termos a regulamentar na portaria referida no n.º 2 do artigo 45.º
4 - (Revogado).</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>70178</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto</Numero><Titulo>Estatuto do Bolseiro de Investigação</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>72217</ID_Art><ID_Pai>70178</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 10.º</Numero><Titulo>Segurança social</Titulo><Texto>1 - Os bolseiros que não se encontrem abrangidos por qualquer regime de protecção social podem assegurar o exercício do direito à segurança social mediante adesão ao regime do seguro social voluntário, nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, com as especialidades resultantes dos números seguintes.
2 - São cobertas pelo seguro social voluntário as eventualidades de invalidez, velhice, morte, maternidade, paternidade, adopção, doença e doenças profissionais cobertas pelo sistema previdencial.
3 - A eventualidade de doença é regulada nos termos do regime dos trabalhadores independentes.
4 - Os beneficiários do Estatuto previsto na presente lei têm direito à assunção, por parte da instituição financiadora, dos encargos resultantes das contribuições que incidem sobre o primeiro dos escalões referidos no artigo 180.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, correndo por conta própria o acréscimo de encargos decorrente da opção por uma base de incidência superior.
5 - Os beneficiários do Estatuto previsto na presente lei têm direito à assunção, por parte da instituição financiadora, dos encargos resultantes das contribuições em atraso e dos juros de mora decorrentes desse atraso que sejam imputáveis à própria instituição financiadora.
6 - O disposto nos números anteriores é aplicável às bolsas com duração igual ou superior a seis meses, reportando-se o enquadramento no regime do seguro social voluntário à data de início da bolsa, desde que o requerimento seja efectuado no período mínimo de duração da mesma.
7 - Compete à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., emitir comprovativo do Estatuto do Bolseiro, para os efeitos previstos nos números anteriores.
8 - Podem, igualmente, enquadrar-se no regime do seguro social voluntário previsto no presente diploma os bolseiros estrangeiros ou apátridas que exerçam a sua actividade em Portugal, independentemente do tempo de residência.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>70555</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro</Numero><Titulo>Aprova o regime jurídico de assistência na doença da GNR e PSP</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>70557</ID_Art><ID_Pai>70555</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 24.º</Numero><Titulo>Descontos</Titulo><Texto>1 - A remuneração base dos beneficiários titulares, no ativo, na reserva e na pré-aposentação, e dos beneficiários extraordinários, fica sujeita ao desconto de 3,50 %.
2 - As pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares e extraordinários, quando o seu montante for igual ou superior ao valor correspondente a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, ficam imediatamente sujeitas ao desconto de 3,50 %.
3 - Quando da aplicação da percentagem prevista no número anterior resultar pensão de valor inferior à retribuição mínima mensal garantida, esta fica isenta de desconto.
4 - Os beneficiários associados, previstos no artigo 5.º-B, ficam obrigados ao pagamento de uma contribuição de 3,5%, a descontar mensalmente no vencimento, na pensão de aposentação ou na pensão de reforma do beneficiário titular, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
5 - O beneficiário associado em situação de viuvez, ou considerado membro sobrevivo da união de facto, fica obrigado ao pagamento de uma contribuição de 3,5 %, a descontar mensalmente na sua pensão de viuvez ou de sobrevivência, consoante o caso.
6 - A contribuição a que se referem os n.os 4 e 5 incide sobre:
a) 79 % da remuneração base do beneficiário titular, excluído o suplemento por serviço nas forças de segurança;
b) 79 % de 80 % da pensão de aposentação ou de reforma do respetivo beneficiário titular, ou da pensão de viuvez ou de sobrevivência auferida pelo beneficiário associado.
7 - Quando o montante ao qual são aplicadas as percentagens previstas no número anterior for inferior a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, a contribuição a que se referem os n.os 4 e 5 incide sobre uma vez a retribuição mínima mensal garantida.
8 - Os descontos e as contribuições referidos nos n.os 1, 2, 4 e 5, constituem receita da entidade gestora dos SAD.
9 - O suplemento por serviço nas forças de segurança integra o conceito de remuneração base a que se refere o n.º 1.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>70560</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro</Numero><Titulo>Estabelece o regime jurídico da assistência na doença aos militares das Forças Armadas</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>72157</ID_Art><ID_Pai>70560</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo>Aquisição, suspensão e perda da qualidade de beneficiário</Titulo><Texto>1 - A aquisição da qualidade de beneficiário depende de prévia inscrição na ADM.
2 - A inscrição na ADM é obrigatória para as pessoas referidas no n.º 1 do artigo 4.º e facultativa para as pessoas referidas nas alíneas c) e d) do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 4.º, podendo estas últimas optar pelo regime de proteção social que lhes seja mais favorável.
3 - A inscrição faz-se mediante a entrega de boletim próprio junto dos serviços competentes do respectivo ramo das Forças Armadas, que assegura a confirmação dos dados dele constantes e a sua transmissão à ADM.
4 - A qualidade de beneficiário suspende-se:
a) Nas situações de licença ilimitada, excepto quando resulte de doença e no caso previsto no n.º 4 do artigo 206.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas;
b) Nas situações de inactividade temporária, excepto quando resulte de doença;
c) Quando ocorra separação do serviço.
5 - A qualidade de beneficiário perde-se quando deixem de se verificar os pressupostos da inscrição.
6 - Os ramos das Forças Armadas comunicam à ADM qualquer facto de que tenham conhecimento que determine a suspensão ou cessação da qualidade de beneficiário.
7 - A perda da qualidade de beneficiário pode ser verificada oficiosamente pela ADM.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>70562</ID_Art><ID_Pai>70560</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 13.º</Numero><Titulo>Descontos obrigatórios</Titulo><Texto>1 - A remuneração base dos beneficiários titulares, no ativo, na reserva ou na pré-aposentação, e dos beneficiários extraordinários, fica sujeita ao desconto de 3,50 %.
2 - As pensões de aposentação e reforma dos beneficiários titulares e extraordinários, quando o seu montante for igual ou superior ao valor correspondente a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, ficam imediatamente sujeitas ao desconto de 3,50 %.
3 - Quando da aplicação da percentagem prevista no número anterior resultar pensão de valor inferior à retribuição mínima mensal garantida, esta fica isenta de desconto.
4 - Os beneficiários associados previstos no artigo 5.º-B, ficam obrigados ao pagamento de uma contribuição de 3,5%, a descontar mensalmente no vencimento, na pensão de aposentação ou na pensão de reforma do beneficiário titular, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
5 - O beneficiário associado em situação de viuvez, ou considerado membro sobrevivo da união de facto, fica obrigado ao pagamento de uma contribuição de 3,5 %, a descontar mensalmente na sua pensão de viuvez ou de sobrevivência, consoante o caso.
6 - A contribuição a que se referem os n.os 4 e 5 incide sobre:
a) 79% da remuneração base do beneficiário titular, excluído o suplemento da condição militar;
b) 79% de 80% da pensão de aposentação ou de reforma do respetivo beneficiário titular, ou da pensão de viuvez ou de sobrevivência auferida pelo beneficiário associado.
7 - Quando o montante ao qual são aplicadas as percentagens previstas no número anterior for inferior a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, a contribuição a que se referem os n.os 4 e 5 incide sobre uma vez a retribuição mínima mensal garantida.
8 - Os descontos e as contribuições referidos nos n.os 1, 2, 4 e 5, constituem receita da entidade gestora da ADM.
9 - O suplemento de condição militar integra o conceito de remuneração base a que se refere o n.º 1.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>72052</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro</Numero><Titulo>Altera o regime relativo a pensões e subvenções dos titulares de cargos políticos e o regime remuneratório dos titulares de cargos executivos de autarquias locais</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>72053</ID_Art><ID_Pai>72052</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 8.º</Numero><Titulo>Regime transitório</Titulo><Texto>Aos titulares de cargos políticos que, até ao termo dos mandatos em curso, preencham os requisitos para beneficiar dos direitos conferidos pelas disposições alteradas ou revogadas pelos artigos anteriores são aplicáveis, para todos os efeitos, aqueles regimes legais, computando-se, nas regras de cálculo, apenas o número de anos de exercício efectivo de funções verificado à data da entrada em vigor da presente lei, independentemente da data do requerimento e sem prejuízo dos limites máximos até aqui vigentes.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>72380</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro</Numero><Titulo>Cria o complemento solidário para idosos</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>73140</ID_Art><ID_Pai>72380</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 6.º</Numero><Titulo>Determinação dos recursos do requerente</Titulo><Texto>1 - Na determinação dos recursos do requerente são tidos em consideração, em termos a regulamentar, os rendimentos:
a) Do requerente e do seu cônjuge ou de pessoa que com ele viva em união de facto;
b) (Revogada.)
2 - Na determinação dos rendimentos referidos no número anterior deve atender-se à dimensão e características do agregado.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>73146</ID_Art><ID_Pai>72380</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 9.º</Numero><Titulo>Valor de referência do complemento</Titulo><Texto>1 - O valor de referência do complemento é fixado, e objeto de atualização periódica, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da solidariedade e segurança social, tendo em conta a retribuição mínima mensal garantida, a evolução dos preços, o crescimento económico e a distribuição da riqueza.
2 - Sempre que o agregado familiar do requerente seja composto por dois elementos, o valor de referência do complemento poderá ser determinado pela aplicação de uma escala de equivalência ao valor referido no número anterior, nos termos a regulamentar.
3 - Pela portaria mencionada no n.º 1 é também actualizado o montante do complemento solidário para idosos atribuído.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>73155</ID_Art><ID_Pai>72380</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 11.º</Numero><Titulo>Suspensão e retoma do direito</Titulo><Texto>1 - O direito ao complemento solidário para idosos é suspenso nas seguintes situações:
a) Não verificação da condição estabelecida na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, nos termos do disposto no artigo 20.º;
b) Incumprimento do disposto no artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 13.º;
c) (Revogada.)
d) Após o trânsito em julgado de decisão judicial condenatória do titular que determine a privação da sua liberdade.
2 - A suspensão do direito ao complemento solidário para idosos inicia-se a partir do mês seguinte àquele em que ocorreram os factos que a determinaram, sem prejuízo da sua retoma.
3 - Consideram-se «prestações indevidamente pagas» as que o forem em momento posterior ao que determina a suspensão da prestação nos termos previstos no número anterior.
4 - A decisão de suspensão do complemento não está sujeita a audiência prévia dos interessados.
5 - A entidade gestora deve notificar a suspensão do direito no prazo máximo de 30 dias úteis após o conhecimento dos factos que a determinaram, devendo, em igual prazo, solicitar a devolução de prestações indevidamente pagas.
6 - A retoma do direito ao complemento solidário para idosos tem lugar no mês seguinte àquele em que deixem de se verificar os condicionalismos que hajam determinado a suspensão, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>73162</ID_Art><ID_Pai>72380</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 13.º</Numero><Titulo>Deveres dos beneficiários</Titulo><Texto>1 - Os titulares do complemento solidário para idosos são obrigados a:
a) Comunicar qualquer alteração de residência e de composição do seu agregado familiar;
b) Apresentar todos os meios probatórios que sejam solicitados pela instituição gestora, nomeadamente para avaliação da situação patrimonial, financeira e económica dos membros do seu agregado familiar;
c) (Revogada.)
2 - As obrigações previstas no número anterior têm de ser cumpridas no prazo de 15 dias úteis a contar da data da ocorrência dos factos ou da notificação pela instituição gestora
3 - As falsas declarações, omissões ou outros factos relativos aos deveres dos beneficiários dos quais resultem a atribuição indevida do complemento solidário para idosos não impedem a produção dos efeitos previstos no presente decreto-lei, sem prejuízo:
a) Da aplicação do regime da responsabilidade emergente do recebimento de prestações indevidas;
b) Do apuramento de responsabilidade penal ou contra-ordenacional regulada em legislação especial.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>72388</ID_Art><ID_Pai>72380</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 19.º</Numero><Titulo>Pagamento da prestação</Titulo><Texto>1 - O complemento solidário para idosos é pago, mensalmente, por referência a 12 meses.
2 - O complemento solidário para idosos é pago aos respectivos titulares ou aos seus representantes legais, salvo o disposto no número seguinte.
3 - O complemento solidário para idosos poderá ainda ser pago às pessoas ou entidades que prestem assistência aos titulares do direito, desde que consideradas idóneas pela instituição gestora, nas seguintes situações:
a) Quando os titulares do complemento solidário para idosos sejam incapazes e se encontrem a aguardar a nomeação do respectivo representante legal;
b) Quando os titulares se encontrem impossibilitados de modo temporário ou permanente de receber a prestação, por motivo de doença, ou se encontrem internados em estabelecimentos de apoio social ou equiparados.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>73174</ID_Art><ID_Pai>72380</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 20.º</Numero><Titulo>Renovação da prova de recursos</Titulo><Texto>1 - Há lugar a renovação da prova de recursos:
a) Pela entidade gestora da prestação:
i) Sempre que ao titular do complemento, ao respectivo cônjuge ou a pessoa que com ele viva em união de facto seja atribuída ou cessada pelo sistema de segurança social pensão ou complemento de pensão, bem como sempre que o sistema de segurança social apure novo rendimento do seu agregado familiar;
ii) Sempre que ao sistema de segurança social seja oficialmente comunicada por outro sistema de protecção social ou por organismo que atribuiu ou fez cessar o complemento ao titular, ao respectivo cônjuge ou a pessoa que com ele viva em união de facto pensão ou complemento de pensão;
b) A requerimento do titular do complemento solidário para idosos.
2 - Há ainda lugar à renovação da prova de recursos sempre que:
a) Seja apresentado um segundo requerimento para efeitos de atribuição da prestação no agregado familiar;
b) Exista uma alteração do agregado familiar do titular da prestação, designadamente por efeito de casamento ou de união de facto.
3 - A renovação da prova prevista na alínea a) do n.º 1 determina a alteração do montante anual do complemento solidário para idosos, através da subtracção ou da adição do rendimento anual em causa ao montante anual do complemento, com efeitos a partir do mês seguinte ao da atribuição, da cessação ou do apuramento do rendimento em causa por parte da entidade gestora.
4 - A renovação da prova prevista na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 determina um novo cálculo dos recursos do titular e a correspondente alteração do montante do complemento com efeitos a partir do mês seguinte ao da recepção do requerimento desde que devidamente instruído.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>71241</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro</Numero><Titulo>Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional (SPN), bem como ao exercício das actividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à organização dos mercados </Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>71243</ID_Art><ID_Pai>71241</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 8.º</Numero><Titulo>Medidas de salvaguarda</Titulo><Texto>1 - Em caso de crise energética como tal definida em legislação específica, nomeadamente de crise súbita no mercado ou de ameaça à segurança de pessoas e bens, enquadrada na definição do regime jurídico aplicável às crises energéticas, o Governo pode adoptar medidas excepcionais de salvaguarda, comunicando essas medidas de imediato à Comissão Europeia, sempre que sejam susceptíveis de provocar distorções de concorrência e de afectarem negativamente o funcionamento dos mercados.
2 - As medidas de salvaguarda, tomadas nos termos do número anterior, devem ser limitadas no tempo, restringidas ao necessário para solucionar a crise ou ameaça que as justificou, minorando as perturbações no funcionamento do mercado petrolífero.
3 - Independentemente da declaração de situação de crise energética prevista nos números anteriores, por razões de interesse público e por forma a assegurar o regular funcionamento do mercado e a proteção dos consumidores, podem ser fixadas, excecionalmente, margens máximas em qualquer uma das componentes comerciais que formam o preço de venda ao público dos combustíveis simples ou do GPL engarrafado.
4 - As margens máximas a que se refere o número anterior podem ser definidas para qualquer uma das atividades da cadeia de valor dos combustíveis simples ou do GPL engarrafado, sendo fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da energia, sob proposta da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e ouvida a Autoridade da Concorrência.
5 - As margens máximas a que se referem os números anteriores devem ser limitadas no tempo.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>71253</ID_Art><ID_Pai>71241</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 10.º</Numero><Titulo>Regime de preços</Titulo><Texto>Os preços a praticar integram-se no regime de preços livres.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>72108</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro</Numero><Titulo>Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU)</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>70097</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março</Numero><Titulo>Altera a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>70098</ID_Art><ID_Pai>70097</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 3.º</Numero><Titulo>Resultados de exploração</Titulo><Texto>1 - Os resultados líquidos da exploração dos jogos sociais previstos no artigo anterior são repartidos pelas entidades beneficiárias nos termos do presente artigo.
2 - As verbas atribuídas ao Ministério da Administração Interna são repartidas do seguinte modo:
a) 2,65 % para finalidades de proteção civil, emergência e socorro, nomeadamente apoio a associações de bombeiros voluntários;
b) 0,29 % para ações no domínio da sinistralidade rodoviária e da prevenção da criminalidade, designadamente em espaços turísticos, no interior do País e em zonas de risco, bem como para financiamento de iniciativas no domínio da prevenção dos riscos sociais, da vitimação e do sentimento de insegurança decorrentes da criminalidade;
c) 0,66 % para o policiamento de espetáculos desportivos.
3 - Constituem receitas do Estado 2,18 % dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais.
4 - São atribuídos à Presidência do Conselho de Ministros 3,88 % do valor dos resultados líquidos de exploração de jogos sociais, destinados à promoção, desenvolvimento e fomento de atividades, programas, ações ou infraestruturas, no âmbito da cultura e da igualdade de género.
5 - As verbas atribuídas ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social são repartidas da seguinte forma:
a) 31,84 % destinam-se a melhorar as condições de vida e o acompanhamento das pessoas idosas e das pessoas com deficiência, a promover o apoio a crianças e jovens, à família e à comunidade em geral, a combater a violência doméstica e a violência numa perspetiva de género, bem como a apoiar situações graves de carência e risco, incluindo as referentes à recuperação e educação especial de crianças com deficiência, nomeadamente através do desenvolvimento de iniciativas que visem o alargamento ou a melhoria da qualidade da rede de equipamentos e serviços, combate à pobreza e à exclusão social, a situações de risco social emergente e, ainda, através do apoio a estabelecimentos e instituições de solidariedade social que prossigam fins de ação social, bem como o desenvolvimento de medidas de apoio às comunidades portuguesas;
b) 1,14 % para a prestação de serviços sociais nas áreas do turismo e do termalismo social e sénior, da organização dos tempos livres, da cultura e do desporto populares, a afetar à Fundação INATEL.
6 - São atribuídos ao Ministério da Saúde 15,70 % do valor dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais, para ações destinadas à concretização dos objetivos estratégicos do Plano Nacional de Saúde, em áreas que envolvam a promoção da saúde e a prevenção da doença como a literacia em saúde, promoção da alimentação saudável e da atividade física, prevenção do tabagismo, vacinação, saúde mental, bem como em áreas prioritárias como a patologia cérebro-cardiovascular, oncologia, diabetes, doenças respiratórias, infeções e resistência aos antimicrobianos, dependências e comportamentos aditivos, doenças raras, prevenção de doenças infecciosas relevantes em saúde pública como o VIH/SIDA, tuberculose, hepatites virais e infeções sexualmente transmissíveis, bem como nos cuidados continuados integrados e cuidados paliativos.
7 - As verbas atribuídas ao Ministério da Educação são repartidas do seguinte modo:
a) 0,95 % para o apoio ao desporto escolar e investimentos em infraestruturas desportivas escolares;
b) 0,47 % para financiamento de projetos especiais destinados a estudantes do ensino secundário que revelem mérito excecional e que careçam de apoio financeiro para prosseguimento dos seus estudos;
c) 8,87 % são transferidos para o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., para o fomento e desenvolvimento de atividades e infraestruturas desportivas e juvenis.
8 - (Revogado.)
9 - São atribuídos ao Governo Regional da Madeira 2,47 % do valor dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais, nos termos a definir por Decreto Legislativo Regional.
10 - São atribuídos ao Governo Regional dos Açores 2,38 % do valor dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais, nos termos a definir por Decreto Legislativo Regional.
11 - São atribuídos à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, para desenvolvimento de projetos integrados nos seus fins estatutários, 26,52 % do valor dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais.
12 - À excepção do previsto na alínea b) do n.º 5, as verbas afectas ao Ministério da Solidariedade e Segurança Social são transferidas para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.
13 - As verbas afectas ao Ministério da Saúde são transferidas para a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
14 - A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa envia às entidades beneficiárias um relatório trimestral referente aos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>70601</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei nº 165/2006, de 11 de Agosto</Numero><Titulo>Estabelece o regime jurídico do ensino português no estrangeiro</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>70607</ID_Art><ID_Pai>70601</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 1.º</Numero><Titulo>Objecto e âmbito de aplicação</Titulo><Texto>1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico do ensino português no estrangeiro, enquanto modalidade especial de educação escolar, conforme previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 115/97, de 17 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto.
2 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por ensino português no estrangeiro a divulgação e o estudo da língua e da cultura portuguesas nos termos do artigo 25.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
3 - (Revogado.)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>70609</ID_Art><ID_Pai>70601</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 3.º</Numero><Titulo>Princípios</Titulo><Texto>1 - O ensino português no estrangeiro assenta nos princípios da promoção do ensino da língua portuguesa e em língua portuguesa e da relevância, qualidade e reconhecimento das aprendizagens.
2 - Na organização do ensino português no estrangeiro, prevalece o princípio da sua integração nas actividades reconhecidas dos sistemas de ensino dos países estrangeiros.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>70883</ID_Art><ID_Pai>70601</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 5.º</Numero><Titulo>Formas de intervenção do Estado</Titulo><Texto>1 - A intervenção do Estado concretiza-se nas seguintes linhas de actuação:
a) Desenvolvimento de iniciativas diplomáticas especialmente dirigidas a obter a plena integração do ensino da língua portuguesa e em língua portuguesa nos sistemas educativos dos países estrangeiros, em particular, onde se encontrem estabelecidas comunidades portuguesas, bem como a inclusão de exames de língua portuguesa no acesso ao ensino superior nesses sistemas;
b) Promoção de cursos e atividades em regime de complementaridade relativamente aos sistemas educativos dos países onde se encontrem estabelecidas comunidades portuguesas significativas ou apoio às iniciativas de associações portuguesas e de entidades estrangeiras, públicas e privadas, que prossigam o mesmo fim;
c) Promoção e divulgação do ensino da língua, da história, da geografia e da cultura portuguesas no estrangeiro, por meio de estabelecimentos de ensino ou de iniciativas próprias, e da colaboração, participação ou patrocínio de estabelecimentos de ensino ou de iniciativas de associações e outras entidades nacionais ou estrangeiras, públicas e privadas;
d) Definição e aprovação de um quadro de referências que permita a elaboração e avaliação de programas, linhas de orientação curricular e escolha de materiais pedagógicos e didácticos e estabeleça as bases de certificação das aprendizagens;
e) Recrutamento, colocação, contratação ou provimento em comissão de serviço do pessoal docente para os cargos de professor e de leitor;
f) Apoio ao recrutamento e seleção do pessoal docente quando este seja contratado por outras entidades ao abrigo de protocolos de cooperação;
g) Formação e apoio à formação do pessoal docente;
h) Produção de recursos didáctico-pedagógicos especialmente dirigidos ao ensino da língua, da história, da geografia e da cultura portuguesas no estrangeiro, designadamente de sistemas de ensino à distância;
i) Apoio à produção, aquisição e utilização dos recursos referidos na alínea anterior.

2 - (Revogado.)

3 - O Quadro de Referência para o Ensino Português no Estrangeiro (QuaREPE) para a certificação das respetivas aprendizagens, previsto na alínea d) do n.º 1, segue as orientações do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas, do Conselho da Europa, sendo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.

4 - As competências institucionais, assim como as regras e procedimentos da certificação das aprendizagens, são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, educação e ensino superior.

5 - Podem ser cobradas taxas pela certificação das aprendizagens, salvaguardados os casos de comprovada carência ou insuficiência económica, nas condições a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças.

6 - Nos casos previstos no n.º 1, quando o Estado Português for responsável pelo ensino, pode haver lugar ao pagamento de taxa de frequência, designada por propina, salvaguardados os casos de comprovada carência ou insuficiência económica, nos termos e condições a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças.

7 - As taxas referidas nos n.os 5 e 6 constituem receita do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.).

8 - Sempre que possível o Estado desenvolve as acções e actividades referidas no n.º 1 em cooperação com os restantes Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>71232</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto</Numero><Titulo>Define o regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio sócio-educativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais e</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>72726</ID_Art><ID_Pai>71232</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 1.º</Numero><Titulo>Objecto</Titulo><Texto>A presente lei define o regime de avaliação, certificação e adopção aplicável aos manuais escolares e outros recursos didáctico-pedagógicos do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio sócio-educativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>71233</ID_Art><ID_Pai>71232</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo>Princípios orientadores</Titulo><Texto>1 - O regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares assenta nos seguintes princípios orientadores:
a) Disponibilização gratuita dos manuais escolares a todos os alunos na escolaridade obrigatória na rede pública do Ministério da Educação;
b) Liberdade e autonomia científica e pedagógica na concepção e na elaboração dos manuais escolares;
c) Liberdade e autonomia dos agentes educativos, mormente os docentes, na escolha e na utilização dos manuais escolares no contexto do projecto educativo da escola ou do agrupamento de escolas;
d) Liberdade de mercado e de concorrência na produção, edição e distribuição de manuais escolares;
e) Qualidade científico-pedagógica dos manuais escolares e sua conformidade com os objectivos e conteúdos do currículo nacional e dos programas e orientações curriculares;
f) Equidade e igualdade de oportunidades no acesso aos recursos didáctico-pedagógicos.
2 - O papel do Estado na prossecução dos princípios definidos no número anterior concretiza-se nas seguintes linhas de actuação:
a) Distribuição gratuita a todos os alunos na escolaridade obrigatória na rede pública do Ministério da Educação;
b) Definição do regime de adopção formal dos manuais escolares pelas escolas e pelos agrupamentos de escolas;
c) Definição do regime de avaliação e certificação dos manuais escolares para efeitos da sua adopção formal pelas escolas e pelos agrupamentos de escolas;
d) Promoção da qualidade científico-pedagógica dos manuais escolares e dos demais recursos didáctico-pedagógicos;
e) Promoção da estabilidade dos programas de estudos e dos instrumentos didácticos correspondentes;
f) (Revogada.)
g) Formação dos docentes e responsáveis educativos em avaliação de manuais escolares.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>72798</ID_Art><ID_Pai>71232</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 5.º</Numero><Titulo>Elaboração, produção e distribuição</Titulo><Texto>1 - A iniciativa da elaboração, da produção e da distribuição de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos pertence aos autores, aos editores ou a outras instituições legalmente habilitadas para o efeito.
2 - Na ausência de iniciativas editoriais que assegurem a satisfação da procura, compete ao Estado promover ou providenciar a elaboração, a produção e a distribuição de manuais escolares ou de outros recursos didáctico-pedagógicos.
3 - Os docentes podem elaborar materiais didáctico-pedagógicos próprios, em ordem ao desenvolvimento dos conteúdos programáticos e de acordo com os objectivos pedagógicos definidos nos programas, desde que tal não implique despesas suplementares para os alunos.
4 - O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições de disponibilização gratuita, uso, devolução e reutilização dos manuais escolares, podendo os mesmos ser reutilizados na mesma escola ou em qualquer outra escola ou agrupamento que o tenha adotado, garantindo que:
a) Os alunos dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico devolvem os manuais no final do ano letivo, excetuando-se os manuais das disciplinas sujeitas a prova final de ciclo, que ocorre no 9.º ano, devendo a devolução efetuar-se, neste caso, no momento da conclusão, com aproveitamento, do ano letivo;
b) Os alunos do ensino secundário devolvem os manuais no final do ano letivo, à exceção dos manuais das disciplinas relativamente às quais pretendam realizar exame, permanecendo os mesmos na sua posse, nesse caso, até à conclusão, com aproveitamento, dessas disciplinas;
c) Os alunos do ensino profissional devolvem os manuais no momento da conclusão, com aproveitamento, dos módulos correspondentes ao respetivo manual.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>72770</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 176/2006 de 30 de agosto</Numero><Titulo>Regime jurídico dos medicamentos de uso humano</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>72776</ID_Art><ID_Pai>72770</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 105.º</Numero><Titulo>Rotulagem</Titulo><Texto>1 - Salvo disposição legal em contrário, a rotulagem do acondicionamento secundário e, caso não exista, do acondicionamento primário, contém as seguintes indicações, elementos ou dispositivos:
a) Nome do medicamento, seguido da denominação comum, quando o medicamento não contenha a associação fixa de mais de três substâncias activas, das dosagens, forma farmacêutica e, quando aplicável, da menção para lactentes, crianças ou adultos;
b) Composição qualitativa e quantitativa das substâncias activas por unidade de administração, volume ou peso, determinados segundo a forma de administração, devendo utilizar-se as denominações comuns, sempre que existam;
c) Apresentação e conteúdo em peso, volume ou número de unidades;
d) Lista dos excipientes com acção ou efeito notório cujo conhecimento seja necessário para a utilização conveniente do medicamento, devendo ser indicados todos os excipientes no caso de preparações injectáveis, preparações de aplicação tópica ou colírios;
e) Modo e, se necessário, a via de administração, dispondo de um espaço adequado e especificamente destinado à inscrição, pelo farmacêutico, da posologia prescrita;
f) A expressão «Manter fora do alcance e da vista das crianças»;
g) Classificação do medicamento relativamente à dispensa ao público, nos termos do disposto no artigo 113.º;
h) Indicações de utilização dos medicamentos não sujeitos a receita médica;
i) Pictograma adequado a alertar para os efeitos do consumo do medicamento sobre a capacidade de condução ou utilização de máquinas, sempre que aplicável;
j) A expressão «Uso externo», impressa em fundo vermelho, quando for caso disso;
k) Prazo de validade, incluindo mês e ano;
l) Prazo de utilização após reconstituição do medicamento ou primeira abertura do acondicionamento primário, quando for caso disso;
m) Precauções particulares de conservação, quando for caso disso;
n) Precauções especiais para a eliminação dos medicamentos não utilizados ou dos resíduos ou detritos deles provenientes, fazendo referência ao sistema apropriado de eliminação;
o) (Revogada.)
p) Nome ou firma e domicílio ou sede do titular da autorização de introdução no mercado e, quando for caso disso, do representante local;
q) Número de registo de autorização de introdução no mercado do medicamento;
r) Número do lote de fabrico;
s) As expressões «Amostra gratuita», «Proibida a venda ao público» ou outras semelhantes, quando for caso disso;
t) Elementos que garantam a identidade e autenticidade do medicamento, definidos ao abrigo do disposto no artigo 13.º e no n.º 2 do artigo 109.º, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
u) Para os medicamentos sujeitos a receita médica, exceto os previstos na secção III do capítulo VIII, os dispositivos de segurança que permitam aos distribuidores por grosso e aos profissionais de saúde verificar a autenticidade do medicamento e identificar cada embalagem, bem como um dispositivo que, quando aplicável, permita verificar se o acondicionamento secundário foi adulterado;
v) Para os medicamentos previstos no n.º 3 do artigo 115.º, a menção «Medicamento não sujeito a receita médica de dispensa exclusiva em farmácia
2 - O acondicionamento secundário pode incluir sinais ou imagens, previstos em regulamentação especial, destinados a explicar certas informações mencionadas no número anterior, bem como outras informações compatíveis com o resumo das características do medicamento e úteis para o doente, sendo excluído todo e qualquer elemento de carácter publicitário.
3 - Quando contidos em acondicionamentos secundários em conformidade com o disposto no n.º 1, os acondicionamentos primários sob forma de fita contentora incluem, pelo menos, as seguintes menções:
a) Nome do medicamento, tal como previsto na alínea a) do n.º 1;
b) Nome do titular da autorização de introdução no mercado;
c) Prazo de validade;
d) Número do lote de fabrico.
4 - As ampolas e outros pequenos acondicionamentos primários contendo uma dose unitária e nos quais não seja possível mencionar todas as referências previstas nos números anteriores devem conter:
a) Nome do medicamento, tal como previsto na alínea a) do n.º 1 e a via de administração;
b) Número do lote de fabrico;
c) Prazo de validade;
d) Conteúdo em peso, volume ou unidade.
5 - No caso de existir mais de uma dosagem do mesmo medicamento na mesma forma farmacêutica ou formas farmacêuticas diferentes, em dosagens distintas ou não, do mesmo medicamento, a rotulagem apresenta-se de forma devidamente diferenciada por forma a evitar erros de utilização, devendo, nomeadamente e sem prejuízo de regulamentação do INFARMED, o acondicionamento secundário indicar obrigatoriamente a dosagem a que se refere, utilizando cor diferente ou caracteres diferentes dos utilizados para a identificação das restantes dosagens, de modo a garantir a fácil diferenciação.
6 - Se o medicamento não se destinar a ser fornecido ao doente para automedicação, o INFARMED pode autorizar a não inclusão de determinadas menções na rotulagem, designadamente as indicações terapêuticas.
7 - O acondicionamento secundário dos medicamentos apresenta ainda o nome do medicamento, na medida do possível com os elementos previstos na alínea a) do n.º 1, em braille.
8 - O acondicionamento secundário dos medicamentos comparticipados está sujeito ao regime de limites mínimos e máximos das apresentações, a definir por portaria do Ministro de Saúde.
9 - Além do disposto nos números anteriores, os medicamentos comparticipados podem incluir outros elementos que se justifiquem, atendendo à sua natureza ou ao disposto em regulamentação especial.
10 - O medicamento genérico deve ser identificado pelo seu nome, seguido da dosagem, da forma farmacêutica e da sigla "MG", que devem constar do seu acondicionamento secundário.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>72263</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro</Numero><Titulo>Estabelece o regime jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem e revoga os Decretos-Leis n.os 119/99, de 14 de Abril, e 84/2003, de 24 de Abril</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>72264</ID_Art><ID_Pai>72263</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 22.º</Numero><Titulo>Prazos de garantia</Titulo><Texto>1 - O prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 360 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
2 - O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Nas situações de desemprego involuntário por caducidade do contrato de trabalho a termo, o prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 120 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
4 - O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego previsto no número anterior é igualmente aplicável nas situações de denúncia do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora durante o período experimental, nas condições previstas no n.º 6 do artigo 24.º
5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, quando necessário, podem ser considerados os períodos de registo de remunerações por exercício de atividade profissional independente, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>72268</ID_Art><ID_Pai>72263</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 24.º</Numero><Titulo>Condições especiais de atribuição do subsídio social de desemprego</Titulo><Texto>1 - O reconhecimento do direito ao subsídio social de desemprego depende ainda do preenchimento da condição de recursos à data do desemprego ou à data da cessação da atribuição do subsídio de desemprego, conforme se trate, respetivamente, de subsídio inicial ou subsequente.
2 - A condição de recursos é definida em função dos rendimentos mensais do agregado familiar do requerente que não podem ultrapassar 80 % do IAS, cuja capitação do rendimento é ponderada segundo a escala de equivalência prevista na lei da condição de recursos.
3 - (Revogado).
4 - Para efeitos do n.º 2, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual, são considerados os rendimentos mensais mais recentes.
5 - Nas situações em que o beneficiário esteja a receber subsídio de desemprego parcial e o contrato de trabalho a tempo parcial cesse após o termo do período de concessão daquele subsídio sem que tenha sido adquirido novo direito a prestações de desemprego, mantém-se o acesso ao subsídio social de desemprego subsequente desde que se encontre preenchida a condição de recursos.
6 - Sem prejuízo da aplicação de outros prazos de garantia, os beneficiários podem aceder ao subsídio social de desemprego nos termos do n.º 4 do artigo 22.º uma vez em cada dois anos a contar da data de cessação do subsídio social de desemprego atribuído naqueles termos.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>72270</ID_Art><ID_Pai>72263</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 29.º</Numero><Titulo>Limites ao montante do subsídio de desemprego</Titulo><Texto>1 - O montante mensal do subsídio de desemprego não pode ser superior a duas vezes e meia o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem inferior ao valor desse indexante, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O montante mensal do subsídio de desemprego não pode ser superior a 75 % do valor líquido da remuneração de referência que serviu de base de cálculo ao subsídio de desemprego, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 1.
3 - O montante mensal do subsídio de desemprego não pode, em qualquer caso, ser superior ao valor líquido da remuneração de referência que serviu de base de cálculo ao subsídio de desemprego.
4 - O valor líquido da remuneração de referência referido nos números anteriores obtém-se pela dedução, ao valor ilíquido daquela remuneração, da taxa contributiva que seria imputável ao beneficiário e da taxa de retenção do IRS.
5 - Nas situações em que as remunerações que serviram de base ao cálculo do subsídio de desemprego correspondam, pelo menos, ao valor da remuneração mínima mensal garantida, o montante mensal do subsídio de desemprego é majorado de forma a atingir o valor mínimo correspondente a 1,15 IAS, sem prejuízo dos limites dos montantes do subsídio de desemprego previstos no presente decreto-lei.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>72272</ID_Art><ID_Pai>72263</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 30.º</Numero><Titulo>Montante do subsídio social de desemprego</Titulo><Texto>1 - O montante diário do subsídio social de desemprego é indexado ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) e calculado na base de 30 dias por mês, nos termos seguintes:
a) 100% para os beneficiários com agregado familiar;
b) 80% para os beneficiários isolados.
2 - Sempre que pela aplicação das percentagens fixadas no número anterior resulte um valor superior ao valor líquido da remuneração de referência, apurada nos termos do n.º 4 do artigo anterior, o subsídio é reduzido ao montante desta remuneração.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a remuneração de referência diária é definida por R/180, em que R é igual à soma das remunerações registadas nos primeiros seis meses civis que precedem o 2.º mês anterior ao da data do desemprego, observando-se o disposto no n.º 4 do artigo 28.º
4 - O montante diário do subsídio é majorado em 1/30 de 10 % da retribuição mínima garantida por cada filho que integre o agregado familiar do titular da prestação.
5 - O montante mensal do subsídio social de desemprego subsequente não pode ser superior ao valor do subsídio de desemprego que o beneficiário se encontrava a receber.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>72275</ID_Art><ID_Pai>72263</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 37.º</Numero><Titulo>Período de concessão das prestações de desemprego</Titulo><Texto>1 - O período de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial é estabelecido em função da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações no período imediatamente anterior à data do desemprego, nos seguintes termos:
a) Beneficiários com idade inferior a 30 anos:
i) Com registo de remunerações num período inferior a 15 meses, 150 dias;
ii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 15 meses e inferior a 24 meses, 210 dias;
iii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 24 meses, 330 dias;
b) Beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos:
i) Com registo de remunerações num período inferior a 15 meses, 180 dias;
ii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 15 meses e inferior a 24 meses, 330 dias;
iii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 24 meses, 420 dias;
c) Beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 50 anos:
i) Com registo de remunerações num período inferior a 15 meses, 210 dias;
ii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 15 meses e inferior a 24 meses, 360 dias;
iii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 24 meses, 540 dias;
d) Beneficiários com idade igual ou superior a 50 anos:
i) Com registo de remunerações num período inferior a 15 meses, 270 dias;
ii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 15 meses e inferior a 24 meses, 480 dias;
iii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 24 meses, 540 dias.
2 - Os períodos de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial previstos no número anterior são majorados em função da carreira contributiva no período imediatamente anterior à data do desemprego, nos seguintes termos:
a) Para os beneficiários com idade inferior a 40 anos, um acréscimo de 30 dias por cada cinco anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos;
b) Para os beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 50 anos, um acréscimo de 45 dias por cada cinco anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos;
c) Para os beneficiários com idade igual ou superior a 50 anos, um acréscimo de 60 dias por cada cinco anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores são considerados os períodos de registo de remunerações posteriores ao termo da concessão das prestações devidas pela última situação de desemprego, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Nas situações em que o trabalhador tenha retomado o exercício de actividade profissional no decurso dos primeiros seis meses de atribuição das prestações é considerado ainda, na determinação do período de concessão e respectivo acréscimo da prestação de desemprego imediatamente subsequente, o período de remunerações tido em conta na atribuição da prestação de desemprego imediatamente anterior.
5 - Nas situações em que o trabalhador não tenha beneficiado dos acréscimos, previstos no n.º 2, por ter retomado o trabalho antes de ter esgotado o período máximo de concessão da prestação inicial de desemprego, os períodos de registo de remunerações que não tenham sido considerados relevam, para efeitos de acréscimo do período de concessão de prestações, em posterior situação de desemprego.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>70412</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro</Numero><Titulo>Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>70417</ID_Art><ID_Pai>70412</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 6.º</Numero><Titulo>Actualização das pensões</Titulo><Texto>1 - O valor das pensões atribuídas pelo sistema de segurança social é atualizado anualmente, a partir do ano seguinte ao da sua atribuição, com efeitos a partir do dia 1 de janeiro de cada ano, tendo em conta os indicadores previstos no artigo 4.º

2 - As pensões de valor igual ou inferior a duas vezes o valor do IAS são atualizadas de acordo com a regra prevista no n.º 1 do artigo 5.º

3 - As pensões de valor compreendido entre duas vezes e seis vezes o valor do IAS são atualizadas de acordo com a seguinte regra:
a) Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 3%, a actualização corresponde ao IPC acrescido de 12,5% da taxa de crescimento real do PIB;
b) Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 2% e inferior a 3%, a actualização corresponde ao IPC;
c) Se a média do crescimento real do PIB for inferior a 2%, a actualização corresponde ao IPC deduzido de 0,5 pontos percentuais.

4 - As pensões de valor superior a seis vezes o valor do IAS são actualizadas de acordo com a seguinte regra:
a) Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 3%, a actualização corresponde ao IPC;
b) Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 2% e inferior a 3%, a actualização corresponde ao IPC deduzido de 0,25 pontos percentuais;
c) Se a média do crescimento real do PIB for inferior a 2%, a actualização corresponde ao IPC deduzido de 0,75 pontos percentuais.

5 - O aumento das pensões a que se referem os n.os 3 e 4 não pode ser inferior ao valor máximo de actualização resultante das regras previstas nos n.os 2 e 3, respectivamente.

6 - (Revogado.)

7 - As regras de actualização previstas nos números anteriores não se aplicam às pensões dos beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola, extinta pelo Decreto-Lei n.º 288/95, de 30 de Outubro, aos beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social dos trabalhadores ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Colectivos do Porto, excepto no que diz respeito aos valores mínimos de pensão indexados ao IAS.

8 - As pensões de sobrevivência do regime geral de segurança social são actualizadas por aplicação das respectivas percentagens de cálculo aos montantes das pensões de invalidez e de velhice que lhe servem de base.

9 - A actualização anual das pensões consta de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho e da solidariedade social.


Notas
Artigo 5.º, Decreto-Lei n.º 74/2024  - Diário da República n.º 204/2024, Série I de 2024-10-21 A redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 74/2024, de 21 de outubro, aplica-se a todas as pessoas que passaram à situação de reformado ou pensionista no ano de 2024.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>70179</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro</Numero><Titulo>Aprova as bases gerais do sistema de segurança social</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>70180</ID_Art><ID_Pai>70179</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 9.º</Numero><Titulo>Princípio da equidade social</Titulo><Texto>O princípio da equidade social traduz-se no tratamento igual de situações iguais e no tratamento diferenciado de situações desiguais.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>70181</ID_Art><ID_Pai>70179</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 38.º</Numero><Titulo>Âmbito material</Titulo><Texto>1 - O subsistema de solidariedade abrange as seguintes eventualidades:
a) Falta ou insuficiência de recursos económicos dos indivíduos e dos agregados familiares para a satisfação das suas necessidades essenciais e para a promoção da sua progressiva inserção social e profissional;
b) Invalidez;
c) Velhice;
d) Morte; e
e) Insuficiência das prestações substitutivas dos rendimentos do trabalho ou da carreira contributiva dos beneficiários.
2 - O subsistema de solidariedade abrange ainda as situações de incapacidade absoluta e definitiva dos beneficiários do sistema previdencial, na parte necessária para cobrir a insuficiência da respetiva carreira contributiva em relação ao correspondente valor da pensão de invalidez.
3 - O subsistema de solidariedade pode ainda abranger os encargos decorrentes de diminuição de receitas ou de aumento de despesas, sem base contributiva específica.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>70182</ID_Art><ID_Pai>70179</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 42.º</Numero><Titulo>Montantes das prestações</Titulo><Texto>1 - Os montantes das prestações pecuniárias do subsistema de solidariedade são fixados por lei com o objectivo de garantir as necessidades vitais dos beneficiários, de modo a assegurar direitos básicos de cidadania.
2 - Os montantes das prestações referidas no número anterior devem ser fixados em função dos rendimentos dos beneficiários e dos respectivos agregados familiares, bem como da sua dimensão, podendo os mesmos ser modificados em consequência da alteração desses rendimentos, da composição e dimensão do agregado familiar ou ainda de outros factores legalmente previstos.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>70183</ID_Art><ID_Pai>70179</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 49.º</Numero><Titulo>Montantes das prestações</Titulo><Texto>Os montantes das prestações pecuniárias a atribuir no âmbito da protecção prevista na presente secção são estabelecidos em função dos rendimentos, da composição e da dimensão dos agregados familiares dos beneficiários e, eventualmente, dos encargos suportados, sendo modificados nos termos e condições a fixar por lei.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>72232</ID_Art><ID_Pai>70179</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 64.º</Numero><Titulo>Factor de sustentabilidade</Titulo><Texto>1 - Ao montante da pensão estatutária, calculada nos termos legais, é aplicável um factor de sustentabilidade relacionado com a evolução da esperança média de vida, tendo em vista a adequação do sistema às modificações resultantes de alterações demográficas e económicas.
2 - O factor de sustentabilidade é definido pela relação entre a esperança média de vida verificada num determinado ano de referência e a esperança média de vida que se verificar no ano anterior ao do requerimento da pensão.
3 - A lei pode alterar o ano de referência da esperança média de vida previsto no número anterior, sempre que a situação demográfica e a sustentabilidade das pensões justificadamente o exija, aplicando-se o novo fator de sustentabilidade no cálculo das pensões futuras.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>72234</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio</Numero><Titulo>No desenvolvimento da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, aprova o regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>73229</ID_Art><ID_Pai>72234</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 20.º</Numero><Titulo>Idade normal de acesso à pensão de velhice</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>73453</ID_Art><ID_Pai>72234</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 21.º</Numero><Titulo>Flexibilização da idade de pensão de velhice</Titulo><Texto>1 - A flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, consiste no direito de requerer a pensão em idade inferior ou superior à idade pessoal ou à idade normal de acesso à pensão de velhice vigente no ano de início da pensão de velhice antecipada ou bonificada.
2 - Tem direito à antecipação da idade de pensão de velhice, no âmbito do número anterior, o beneficiário que, tendo cumprido o prazo de garantia, tenha, pelo menos, 60 anos de idade e que, enquanto tiver essa idade, tenha 40 ou mais anos de registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão.
3 - A flexibilização da idade de pensão de velhice pode verificar-se no âmbito do regime da pensão unificada.
4 - (Revogado).
5 -( Revogado).</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>73232</ID_Art><ID_Pai>72234</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 25.º</Numero><Titulo>Suporte financeiro da antecipação da idade de pensão de velhice</Titulo><Texto>1 - A antecipação da idade de pensão de velhice pressupõe a existência de adequado suporte financeiro para o efeito.
2 - No regime de flexibilização da idade de pensão, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, o suporte financeiro da antecipação da pensão é garantido pela aplicação de adequado fator de redução da pensão de velhice.
3 - Nos restantes regimes e medidas de antecipação da idade de pensão de velhice, previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 20.º, o suporte financeiro da antecipação da pensão de velhice é previsto em lei especial que estabeleça o respetivo financiamento.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>73335</ID_Art><ID_Pai>72234</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 36.º</Numero><Titulo>Montante da pensão antecipada</Titulo><Texto>1 - O montante da pensão antecipada de velhice atribuída no âmbito do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º é calculado pela aplicação de um fator de redução ao valor da pensão estatutária, calculada nos termos gerais.
2 - O factor de redução é determinado pela fórmula 1 - x, em que x é igual à taxa global de redução.
3 - A taxa global de redução é o produto da taxa mensal de 0,5% pelo número de meses de antecipação considerados para o efeito.
4 - O número de meses de antecipação é apurado entre a data da apresentação do requerimento da pensão antecipada ou, quando aplicável, entre a data indicada pelo beneficiário no requerimento apresentado com efeitos diferidos, e a idade pessoal de acesso à pensão de velhice do beneficiário, ou a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor.
5 - [Revogado].
6 - Os beneficiários com pensão antecipada, reduzida nos termos dos números anteriores, que tenham cessado o exercício de actividade podem continuar a contribuir para efeito de acréscimo do montante da pensão, nos termos da lei.
7 - O montante da pensão antecipada atribuída ao abrigo do regime previsto no artigo 21.º-A é calculado nos termos gerais, sem aplicação do disposto nos números anteriores ou do artigo 37.º
8 - O montante da pensão antecipada atribuída ao abrigo dos regimes especiais previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 20.º é calculado nos termos gerais, com as particularidades previstas na lei especial que se lhes aplique.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>72249</ID_Art><ID_Pai>72234</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 44.º</Numero><Titulo>Valores mínimos de pensão de invalidez relativa e de pensão de velhice</Titulo><Texto>1 - Aos pensionistas de invalidez relativa e de velhice é garantido um valor mínimo de pensão variável em função do número de anos civis com registo de remunerações relevantes para efeitos da taxa de formação da pensão, cujos montantes constam de legislação própria.
2 - Quando esteja em causa a atribuição de pensão proporcional prevista no artigo 39.º, é garantida, como valor mínimo, uma percentagem da pensão mínima aplicável correspondente à fracção do período contributivo cumprido no âmbito do regime geral.
3 - O valor mínimo de pensão previsto no n.º 1 é aplicável nas pensões antecipadas atribuídas ao abrigo dos regimes previstos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 20.º</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>72251</ID_Art><ID_Pai>72234</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 45.º</Numero><Titulo>Valor mínimo de pensão de invalidez absoluta</Titulo><Texto>1 - Aos pensionistas de invalidez absoluta é garantido um valor mínimo de pensão igual ao valor mínimo de pensão de invalidez relativa e de velhice correspondente a uma carreira contributiva de 40 anos, em termos graduais, definidos no presente decreto-lei.
2 - Quando esteja em causa a atribuição de pensão proporcional prevista no artigo 39.º, é garantida, como valor mínimo, uma percentagem da pensão mínima referida no número anterior, e nos termos por este previstos, correspondente à fracção do período contributivo cumprido no âmbito do regime geral.
3 - O disposto nos números anteriores é ainda aplicável às pensões de invalidez absoluta convoladas em pensão de velhice.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>72687</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 233/2007, de 19 de junho</Numero><Titulo>Procede à actualização das pensões dos deficientes das Forças Armadas com o posto de furriel com referência ao posto de cabo da armada/cabo de secção</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>72688</ID_Art><ID_Pai>72687</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 1.º</Numero><Titulo>Objeto</Titulo><Texto>Para efeitos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, a actualização automática das pensões dos deficientes das Forças Armadas com o posto de furriel é efectuada com referência ao posto de cabo da armada/cabo de secção.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>70547</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho</Numero><Titulo>Define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>70548</ID_Art><ID_Pai>70547</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 5.º</Numero><Titulo>Direitos</Titulo><Texto>1 - São direitos dos bombeiros dos quadros de comando e activo:
a) Usar uniforme e distintivos nos termos da regulamentação própria;
b) Receber condecorações pelo mérito e abnegação demonstrados no exercício das suas funções, nos termos de regulamento próprio;
c) Beneficiar de regime próprio de segurança social;
d) Receber indemnizações, subsídios e pensões, bem como outras regalias legalmente previstas, em caso de acidente de serviço ou doença contraída ou agravada em serviço;
e) Frequentar cursos, colóquios e seminários tendo em vista a sua educação e formação pessoal, bem como a instrução, formação e aperfeiçoamento como bombeiro;
f) Beneficiar de seguro de acidentes pessoais, uniformizado e actualizado, por acidentes ocorridos no exercício das funções de bombeiro, ou por causa delas, que abranja os riscos de morte e invalidez permanente, incapacidade temporária e despesas de tratamento;
g) Beneficiar de vigilância médica da saúde através de inspecções médico-sanitárias periódicas e ainda da vacinação adequada, estabelecida para os profissionais de risco;
h) Ser integralmente ressarcido, através de um fundo próprio, das comparticipações ou pagamentos a seu cargo das despesas com assistência médico-medicamentosa, médico-cirúrgica e dos elementos e exames auxiliares de diagnóstico, internamentos hospitalares, tratamentos termais, próteses, fisioterapia e recuperação funcional, desde que tais encargos não devam ser suportados por outras entidades, por virtude de lei ou de contrato existente e válido, e decorram de acidente de serviço ou doença contraída ou agravada em serviço ou por causa dele;
i) Ter acesso a um sistema de segurança, higiene e saúde no trabalho organizado nos termos da legislação vigente, com as necessárias adaptações;
j) Beneficiar da bonificação em tempo, para efeitos de aposentação ou reforma, relativamente aos anos de serviço prestado como bombeiro.
2 - São ainda direitos dos bombeiros os que resultem de outras leis ou regulamentos aplicáveis, nomeadamente de esquemas de incentivos ao voluntariado.
3 - Os bombeiros que integram os quadros de reserva e honra beneficiam dos direitos referidos nas alíneas a), b), d), f) e h) do n.º 1.
4 - Os elementos pertencentes à carreira de bombeiro especialista beneficiam dos direitos referidos nas alíneas a), b), d), e), f), g) e h) do n.º 1.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>73662</ID_Art><ID_Pai>70547</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 5.º-A</Numero><Titulo /><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>73577</ID_Art><ID_Pai>70547</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 8.º</Numero><Titulo>Pensão de preço de sangue</Titulo><Texto>1 - O Estado garante às famílias dos bombeiros voluntários que venham a falecer, por acidente ocorrido no exercício da actividade de bombeiro ou por doença contraída ou agravada no seu desempenho, ou por causa dele, uma pensão de preço de sangue, segundo o regime vigente para os trabalhadores da Administração Pública.
2 - O processo para a concessão desta pensão é instruído pelo corpo de bombeiros e submetido a parecer da Autoridade Nacional de Protecção Civil.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>73663</ID_Art><ID_Pai>70547</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 10.º</Numero><Titulo>Bonificação de tempo de serviço para efeitos de pensão</Titulo><Texto>1 - Os bombeiros voluntários portugueses que reúnam, pelo menos, 15 anos de serviço no quadro ativo ou de comando têm direito a uma bonificação de tempo de serviço para efeitos de pensão, independentemente do regime de proteção social que os abranja.
2 - A bonificação prevista no número anterior corresponde a 15 % do tempo de serviço prestado como bombeiro voluntário nos quadros ativo e de comando, com o limite máximo de cinco anos de bonificação.
3 - A percentagem de aumento a que se refere o número anterior não dispensa o pagamento, nos termos legais, das correspondentes contribuições para a Caixa Geral de Aposentações ou para a segurança social, que são suportadas em partes iguais pelo interessado e pelo Fundo de Proteção Social do Bombeiro.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as contribuições são calculadas com base na taxa aplicável sobre a base de incidência contributiva legalmente definida, nos termos previstos no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
5 - Compete à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil a certificação das condições de atribuição da bonificação prevista no presente artigo.
6 - A bonificação prevista no presente artigo aplica-se aos beneficiários do regime de proteção social convergente, nos termos do regime geral de segurança social, com as necessárias adaptações.
7 - O disposto no presente artigo não exclui a aplicação de regime mais favorável.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>68581</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho</Numero><Titulo>ANEXO I - CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS (ISV)</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>68582</ID_Art><ID_Pai>68581</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 8.º</Numero><Titulo>Taxas intermédias - automóveis</Titulo><Texto>1 - É aplicável uma taxa intermédia, correspondente às percentagens a seguir indicadas do imposto resultante da aplicação da tabela A constante do n.º 1 do artigo anterior, aos seguintes veículos:
a) 60 %, aos automóveis ligeiros de passageiros que se apresentem equipados com motores híbridos, preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de energia elétrica ou solar quer de gasolina ou de gasóleo, desde que apresentem uma autonomia em modo elétrico superior a 50 km e emissões oficiais inferiores a 50 gCO(índice 2)/km;
b) 40 %, aos automóveis ligeiros de utilização mista, com peso bruto superior a 2500 kg, lotação mínima de sete lugares, incluindo o do condutor, e que não apresentem tração às quatro rodas, permanente ou adaptável;
c) 40 %, aos automóveis ligeiros de passageiros que utilizem exclusivamente como combustível gás natural;
d) 25 %, aos automóveis ligeiros de passageiros equipados com motores híbridos plug-in, cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 50 km e emissões oficiais inferiores a 50 gCO(índice 2)/km.                                             
2 - [Revogado]
3 - É aplicável uma taxa intermédia, correspondente a 50 % do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, aos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, ou sem caixa, com lotação superior a três lugares, incluindo o do condutor, que apresentem tracção às quatro rodas, permanente ou adaptável.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>68585</ID_Art><ID_Pai>68581</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 11.º</Numero><Titulo>Taxas - veículos usados</Titulo><Texto>1 - O imposto incidente sobre veículos portadores de matrículas definitivas comunitárias atribuídas por outros Estados-Membros da União Europeia é objeto de liquidação provisória nos termos das regras do presente Código, ao qual são aplicadas as percentagens de redução previstas na tabela D ao imposto resultante da tabela respetiva, tendo em conta a componente cilindrada e ambiental, incluindo-se o agravamento previsto no n.º 3 do artigo 7.º, as quais estão associadas à desvalorização comercial média dos veículos no mercado nacional e à vida útil média remanescente dos veículos, respetivamente:


TABELA D
Componente cilindrada
Tempo de uso                  Percentagem de redução
Até 1 ano ...................................... 10
Mais de 1 a 2 anos ................... . 20
Mais de 2 a 3 anos ...................... 28
Mais de 3 a 4 anos ...................... 35
Mais de 4 a 5 anos ...................... 43
Mais de 5 a 6 anos ...................... 52
Mais de 6 a 7 anos ...................... 60
Mais de 7 a 8 anos ...................... 65
Mais de 8 a 9 anos ...................... 70
Mais de 9 a 10 anos ..................... 75
Mais de 10 anos .......................... 80
Componente ambiental
Tempo de uso                     Percentagem de redução
Até 2 anos ..................................... 10
Mais de 2 a 4 anos ...................... . 20
Mais de 4 a 6 anos ...................... 28
Mais de 6 a 7 anos ...................... 35
Mais de 7 a 9 anos ...................... 43
Mais de 9 a 10 anos .................... 52
Mais de 10 a 12 anos .................. 60
Mais de 12 a 13 anos .................. 65
Mais de 13 a 14 anos ................... 70
Mais de 14 a 15 anos .................. 75
Mais de 15 anos……………. 80


2 - Para efeitos de aplicação do número anterior, entende-se por «tempo de uso» o período decorrido desde a atribuição da primeira matrícula e respectivos documentos pela entidade competente até ao termo do prazo para apresentação da declaração aduaneira de veículos.                             
3 - Sem prejuízo da liquidação provisória efetuada, sempre que o sujeito passivo entenda que o montante do imposto apurado dos termos do n.º 1 excede o imposto calculado por aplicação da fórmula a seguir indicada, pode requerer ao diretor da alfândega, mediante o pagamento prévio de taxa a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, e até ao termo do prazo de pagamento a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º, que a mesma seja aplicada à tributação do veículo, tendo em vista a liquidação definitiva do imposto:
ISV = (V/VR) x Y + (U/UR) x C
em que:
ISV representa o montante do imposto a pagar;
V representa o valor comercial do veículo, tomando por base o valor médio de referência determinado em função da marca, do modelo e respetivo equipamento de série, da idade, do modo de propulsão e da quilometragem média de referência, constante das publicações especializadas do setor, apresentadas pelo interessado;
VR é o preço de venda ao público de veículo idêntico no ano da primeira matrícula do veículo a tributar, tal como declarado pelo interessado, considerando-se como tal o veículo da mesma marca, modelo e sistema de propulsão, ou, no caso de este não constar de informação disponível, de veículo similar, introduzido no mercado nacional, no mesmo ano em que o veículo a introduzir no consumo foi matriculado pela primeira vez;
Y representa o montante do imposto calculado com base na componente cilindrada, tendo em consideração a tabela e a taxa aplicável ao veículo, vigente no momento da exigibilidade do imposto;
C é o 'custo de impacte ambiental', aplicável a veículos sujeitos à tabela A, vigente no momento da exigibilidade do imposto, e cujo valor corresponde à componente ambiental da referida tabela, bem como ao agravamento previsto no n.º 3 do artigo 7.º;
U é o número de dias de tempo de uso da viatura;
UR é a média do número de dias de tempo de uso dos veículos contados desde a data da primeira matrícula até à data do cancelamento da matrícula dos veículos em fim de vida abatidos nos três anos civis anteriores à data de apresentação da DAV.
4 - Na falta de pedido de avaliação formulado nos termos do número anterior presume--se que o sujeito passivo aceita como definitiva a liquidação do imposto feita por aplicação da tabela constante do n.º 1.                     
5 - (Revogado.)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>71257</ID_Art><ID_Pai>68581</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 52.º</Numero><Titulo>Pessoas coletivas de utilidade pública e instituições particulares de solidariedade social, cooperativas e associações de e para pessoas com deficiência</Titulo><Texto>1 - Estão isentos do imposto os veículos para transporte coletivo dos utentes com lotação de nove lugares, incluindo o do condutor, adquiridos em estado novo, por instituições particulares de solidariedade social, cooperativas e associações de e para pessoas com deficiência às quais tenha sido atribuído o estatuto de organização não governamental das pessoas com deficiência (ONGPD), que se destinem ao transporte em atividades de interesse público e que se mostrem adequados à sua natureza e finalidades, desde que, em qualquer caso, possuam um nível de emissão de CO(índice 2) NEDC até 180 g/km ou emissão de CO(índice 2) WLTP até 207 g/km.
2 - O reconhecimento da isenção prevista no presente artigo depende de pedido dirigido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, anterior ou concomitante à apresentação do pedido de introdução no consumo, instruído com documento comprovativo actualizado do estatuto jurídico da instituição e documento comprovativo da aquisição.
3 - Os veículos devem ostentar dizeres identificadores da entidade beneficiária, inscritos de forma permanente nas partes laterais e posterior, em dimensão não inferior à da matrícula, considerando-se, de outro modo, haver introdução ilegal no consumo.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>72248</ID_Art><ID_Pai>68581</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 54.º</Numero><Titulo>Conteúdo da isenção</Titulo><Texto>1 - Estão isentos do imposto os veículos destinados ao uso próprio de pessoas com deficiência motora, maiores de 18 anos, bem como ao uso de pessoas com multideficiência profunda, de pessoas com deficiência que se movam exclusivamente apoiadas em cadeiras de rodas e de pessoas com deficiência visual, qualquer que seja a respectiva idade, e as pessoas com deficiência, das Forças Armadas.
2 - A isenção é válida apenas para os veículos que possuam nível de emissão de CO(índice 2) NEDC até 160 g/km ou nível de emissão de CO(índice 2) WLTP até 184 g/km, não podendo a isenção ultrapassar o montante de 7800 (euro).
3 - Quando o sujeito passivo com deficiência reúna todas as condições para beneficiar da isenção, com excepção da carta de condução, sendo tal falta devida exclusivamente à circunstância de inexistir veículo adaptado ao tipo de deficiência em que possa efectuar a aprendizagem e exame de condução, a isenção do imposto pode ser concedida para o veículo a adquirir, na condição de que seja prestada garantia do imposto sobre veículos e do imposto sobre o valor acrescentado, devendo o interessado, no prazo de um ano, provar a obtenção da mesma, sob pena de ser accionada a garantia.
4 - O limite relativo ao nível de emissão de CO(índice 2) estabelecido no n.º 2 não é aplicável aos veículos especialmente adaptados ao transporte de pessoas com deficiência que se movam apoiadas em cadeira de rodas, tal como estas são definidas pelo artigo seguinte, sendo as emissões de CO(índice 2) NEDC aumentadas para 180 g/km ou para 207 g/km de emissões de CO(índice 2) WLTP quando, por imposição da declaração de incapacidade, o veículo a adquirir deva possuir mudanças automáticas.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>68581</ID_Pai><ID_PA>21789</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 8.º</Objeto><Data>12/11/2024 16:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c325268595449784d5449314c545a6859544d744e474e6b595330354e546b334c5759314f546778596a64684d4459334f4335775a47593d&amp;Fich=daa21125-6aa3-4cda-9597-f5981b7a0678.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68581</ID_Pai><ID_PA>21799</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 52.º</Objeto><Data>12/11/2024 16:21:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c324669595459334d574a694c574d304e7a55744e4746684e7931684f544e694c544e6a5a4463314e3255324f5449774f4335775a47593d&amp;Fich=aba671bb-c475-4aa7-a93b-3cd757e69208.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68581</ID_Pai><ID_PA>22247</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 1, Artigo 57.º-A, Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho</Objeto><Data>14/11/2024 15:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a413559546b79595449354c5455344d6a55744e444d355969303459546c6d4c57566c4e545a6d596a4d78593245775a6935775a47593d&amp;Fich=09a92a29-5825-439b-8a9f-ee56fb31ca0f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68581</ID_Pai><ID_PA>22247</ID_PA><Objeto>Corpo, N.º 1, Artigo 57.º-A, Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho</Objeto><Data>14/11/2024 15:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a413559546b79595449354c5455344d6a55744e444d355969303459546c6d4c57566c4e545a6d596a4d78593245775a6935775a47593d&amp;Fich=09a92a29-5825-439b-8a9f-ee56fb31ca0f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>71216</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho</Numero><Titulo>ANEXO II - CÓDIGO DO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO (IUC)</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>71219</ID_Art><ID_Pai>71216</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 5.º</Numero><Titulo>Isenções</Titulo><Texto>1 - Estão isentos de imposto os seguintes veículos:

a) Veículos da administração central, regional, local e das forças militares e de segurança, bem como os veículos adquiridos pelas associações humanitárias de bombeiros ou câmaras municipais para o cumprimento das missões de protecção, socorro, assistência, apoio e combate a incêndios, atribuídas aos seus corpos de bombeiros;(Redação da  Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)

b) Automóveis e motociclos da propriedade de Estados estrangeiros, de missões diplomáticas e consulares, de organizações internacionais e de agências europeias especializadas, bem como dos respectivos funcionários, quando o seu reconhecimento seja obrigatório em virtude de instrumento de direito internacional;

c) Automóveis e motociclos que, tendo mais de 30 anos e constituindo peças de museus públicos, só ocasionalmente sejam objeto de uso e não efetuem deslocações anuais superiores a 500 quilómetros; (Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

d) Veículos das categorias A, C, D e E que, tendo mais de 30 anos e sendo considerados de interesse histórico pelas entidades competentes, só ocasionalmente sejam objeto de uso e não efetuem deslocações anuais superiores a 500 quilómetros;(Aditada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

e) Veículos não motorizados, exclusivamente elétricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis, veículos especiais de mercadorias sem capacidade de transporte, ambulâncias e veículos dedicados ao transporte de doentes nos termos da regulamentação aplicável, veículos funerários e tratores agrícolas; (Anterior alínea d)- Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

f) Veículos da categoria B que possuam um nível de emissão de CO2 NEDC até 180 g/km ou um nível de emissão de CO2 WLTP até 205g/km e veículos da categoria A, que se destinem ao serviço de aluguer com condutor (letra «T») ou ao transporte em táxi;(Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

g) Veículos apreendidos no âmbito de um processo-crime, enquanto durar a apreensão; (Anterior alínea f) - Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

h) Veículos considerados abandonados, nos termos do Código da Estrada, a partir do momento em que sejam adquiridos por ocupação pelo Estado ou pelas autarquias locais, bem como navios considerados abandonados que integrem o património do Estado nos termos do Decreto-Lei n.º 202/98, de 10 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 64/2005, de 15 de março; (Anterior alínea g) - Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

i) Veículos declarados perdidos a favor do Estado; (Anterior alínea h) - Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

j) Veículos utilizados pelas equipas de sapadores florestais que integrem o Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios. (Anterior alínea i) - Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

2 - Estão ainda isentos de imposto, os seguintes sujeitos passivos:

a) Pessoas com deficiência cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60 %, em relação a veículos da categoria B que possuam um nível de emissão de CO2 NEDC até 180 g/km ou um nível de emissão de CO2 WLTP até 205 g/km ou a veículos das categorias A e E, e nas condições previstas nos n.os 5 e 6;(Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

b) Instituições particulares de solidariedade social, nas condições previstas no n.º 7. (Redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)

3 - A isenção a que se refere a alínea b) do n.º 1 é reconhecida mediante despacho do Director-Geral dos Impostos sobre pedido acompanhado por declaração do Ministério dos Negócios Estrangeiros que comprove os pressupostos da isenção.

4 - A isenção a que se refere a alínea c) do n.º 1 deve ser objecto de comprovação em qualquer serviço de finanças, relativamente a cada ano a que respeite, mediante pedido apresentado no prazo para pagamento do imposto e acompanhado do título de propriedade e documento de identificação ou certificado de registo ou matrícula do veículo.

5 - A isenção prevista na alínea a) do n.º 2 só pode ser usufruída por cada beneficiário em relação a um veículo em cada ano, e não pode ultrapassar o montante de (euro) 240, sendo reconhecida nos seguintes termos: (Redação da Lei n.º 40/2016, de 19 de dezembro)

a) Em qualquer serviço de finanças, produzindo efeitos a partir do ano do pedido, ou da data do nascimento da obrigação tributária se anterior e o pedido for efetuado até ao termo do prazo de pagamento previsto no artigo 17.º, desde que verificados os respetivos pressupostos; (Redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)

b) Através da Internet, se a informação relativa à incapacidade estiver confirmada no cadastro da Autoridade Tributária e Aduaneira, produzindo efeitos nos termos da alínea anterior, com as devidas adaptações.(Redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)

6 - A isenção nos termos do número anterior não prejudica a liquidação nos termos gerais, caso o contribuinte venha a optar por usufruir do benefício relativamente a outro veículo no mesmo ano. (Redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)

7 - A isenção prevista na alínea b) do n.º 2 é reconhecida no serviço de finanças da área da sede da entidade interessada mediante entrega de requerimento devidamente documentado. (Redacção da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)

8 - Estão isentos de 50% do imposto os seguintes veículos:

a) (Revogada pela Lei n.º 21/2021, de 20 de abril, produzindo efeitos a partir de 1 de julho de 2021);  

b) Os veículos das categorias C e D que efectuem transporte exclusivamente na área territorial de uma região autónoma. (Anterior n.º 7 - Redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)

c) Os veículos de categoria C, com peso bruto superior a 3500 kg, em relação aos quais os sujeitos passivos do imposto exerçam a título principal a atividade de diversão itinerante ou das artes do espetáculo, e desde que os veículos se encontrem exclusivamente afetos a essa atividade. (Redação da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro)

9 - Estão isentos os veículos que, embora permaneçam em território nacional por um período superior a 183 dias, se encontrem matriculados em série normal de outro Estado membro e preencham os requisitos exigíveis para beneficiar do regime de admissão temporária previsto no artigo 34.º do Código do Imposto sobre Veículos para missões, estágios, estudos e trabalho transfronteiriço. (Aditado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>71838</ID_Art><ID_Pai>71216</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 17.º</Numero><Titulo>Prazo para liquidação e pagamento</Titulo><Texto>1 - No ano da matrícula ou registo do veículo em território nacional, o imposto é liquidado pelo sujeito passivo do imposto nos 30 dias posteriores ao termo do prazo legalmente exigido para o respectivo registo.

2 - Nos anos subsequentes o imposto deve ser liquidado até ao termo do mês em que se torna exigível, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º

3 - Na reactivação de matrícula cancelada o imposto deve ser liquidado no prazo de 30 dias a contar da data da reactivação. (Aditado pela Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro)

4 - Nas situações previstas no n.º 4 do artigo 6.º, o imposto deve ser liquidado no prazo de 30 dias a contar da alteração. (Aditado pela Lei n.º66-B/2012, de 31 de dezembro)

5 - Nas situações a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º, o imposto deve ser liquidado no prazo de 30 dias a contar do termo do período nele previsto. (Aditado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>70682</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho</Numero><Titulo>Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>70683</ID_Art><ID_Pai>70682</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 81.º</Numero><Titulo>Pedido de autorização de residência</Titulo><Texto>1 - O pedido de autorização de residência pode ser formulado pelo interessado ou pelo representante legal e deve ser apresentado junto da AIMA, I. P., sem prejuízo do incluído nos regimes especiais constantes dos instrumentos previstos no n.º 1 do artigo 5.º

2 - O pedido pode ser extensivo aos menores a cargo do requerente.

3 - O pedido de autorização ou de renovação de residência é indeferido sempre que:
a) Exista indicação de proibição de entrada e de permanência no SIS;
b) O requerente tenha sido condenado em Portugal por sentença com trânsito em julgado em pena de prisão superior a 1 ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou tenha sofrido mais de uma condenação em idêntica pena, ainda que a sua execução tenha sido suspensa; ou
c) A informação da UCFE prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 82.º conclua pela existência de razões de segurança interna, de ordem pública ou de prevenção da imigração ilegal e da criminalidade conexa que não admitam a concessão ou renovação de autorização de residência.

4 - Na pendência do pedido de autorização de residência, por causa não imputável ao requerente, o titular do visto de residência pode exercer uma atividade profissional nos termos da lei.

5 - O requerente de uma autorização de residência pode solicitar simultaneamente o reagrupamento familiar.

6 - [Revogado.]

7 - [Revogado.]</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>70686</ID_Art><ID_Pai>70682</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 88.º</Numero><Titulo>Autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada</Titulo><Texto>1 - Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só é concedida autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada a nacionais de Estados terceiros que tenham contrato de trabalho celebrado nos termos da lei e estejam inscritos na segurança social.
2 - [Revogado.]
3 - [Revogado.]
4 - A concessão de autorização de residência nos termos dos números anteriores é comunicada pela AIMA, I. P., por via eletrónica, à Inspeção-Geral do Trabalho ou, nas regiões autónomas, à respetiva secretaria regional, de modo que estas entidades possam fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações legais da entidade patronal para com o titular da autorização de residência, bem como à administração fiscal e aos serviços competentes da segurança social.
5 - O titular de uma autorização de residência para exercício de uma atividade profissional subordinada pode exercer uma atividade profissional independente, mediante substituição do título de residência, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo seguinte.
6 - [Revogado.]
7 - Após a constituição e formalização da relação laboral dentro dos 180 dias referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º-A, pode ser requerida, na data do agendamento indicado no visto, uma autorização de residência junto do organismo competente, desde que preencha as condições gerais de concessão de autorização de residência, nos termos do artigo 77.º</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>70690</ID_Art><ID_Pai>70682</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 89.º</Numero><Titulo>Autorização de residência para exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores</Titulo><Texto>1 - Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só é concedida autorização de residência para exercício de actividade profissional independente a nacionais de Estados terceiros que preencham os seguintes requisitos:
a) Tenham constituído sociedade nos termos da lei, declarado o início de actividade junto da administração fiscal e da segurança social como pessoa singular ou celebrado um contrato de prestação de serviços para o exercício de uma profissão liberal;
b) Estejam habilitados a exercer uma actividade profissional independente, quando aplicável;
c) Disponham de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;
d) Estejam inscritos na segurança social;
e) Quando exigível, apresentem declaração da ordem profissional respectiva de que preenchem os respectivos requisitos de inscrição.
2 - [Revogado.]
3 - O titular de uma autorização de residência para exercício de uma actividade profissional independente pode exercer uma actividade profissional subordinada, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior, mediante substituição do título de residência.
4 - [Revogado.]
5 - [Revogado.]</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>70100</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro</Numero><Titulo>Cria o programa Porta 65 - Arrendamento por Jovens, instrumento de apoio financeiro ao arrendamento por jovens, e revoga o Decreto-Lei n.º 162/92, de 5 de Agosto</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>73435</ID_Art><ID_Pai>70100</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 4.º</Numero><Titulo>Beneficiários</Titulo><Texto>1 - Podem beneficiar do Porta 65 - Jovem:
a) Jovens com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos;
b) Casais de jovens não separados judicialmente de pessoas e bens ou em união de facto, com residência no locado, com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos, podendo um dos elementos do casal ter idade até 37 anos;
c) Jovens em coabitação, com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos, partilhando uma habitação para residência permanente dos mesmos.
2 - O agregado jovem integra o conjunto de pessoas que vivem em comunhão de habitação, formado por um ou mais jovens ou por um casal de jovens e as seguintes pessoas: os dependentes, assim considerando os filhos, adoptados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela e os irmãos, maiores ou emancipados, que não aufiram de qualquer rendimento.
3 - Caso o jovem complete 35 anos durante o prazo em que beneficia do apoio, pode ainda candidatar-se até ao limite de duas candidaturas subsequentes, consecutivas e ininterruptas.
4 - O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que um dos elementos do casal complete 37 anos durante o prazo em que beneficia do apoio.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>73443</ID_Art><ID_Pai>70100</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 12.º</Numero><Titulo>Modelo do apoio financeiro</Titulo><Texto>1 - O apoio financeiro do Porta 65 - Jovem é concedido sob a forma de subvenção mensal não reembolsável, por períodos de 12 meses, podendo ser renovado em candidaturas subsequentes até ao limite de 60 meses.
2 - O beneficiário pode, a qualquer momento, fazer cessar o apoio concedido nos termos do número anterior, sem prejuízo da possibilidade de apresentar candidatura subsequente para completar o período de 12 meses, observadas as condições de acesso e limites de duração do apoio financeiro estabelecidas no presente decreto-lei.
3 - A subvenção mensal corresponde a uma percentagem do valor da renda mensal.
4 - A subvenção é atribuída de forma decrescente para cada 12 meses de atribuição do apoio financeiro.
5 - Os escalões e o valor da subvenção mensal para cada período de 12 meses são definidos por portaria.
6 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º, a duração máxima do apoio financeiro é aferida relativamente ao jovem que haja auferido um maior número de subvenções mensais.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>70101</ID_Art><ID_Pai>70100</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 16.º-A</Numero><Titulo>Beneficiários</Titulo><Texto>1 - Podem beneficiar do Porta 65 +, independentemente da idade dos candidatos:
a) Os agregados com quebra de rendimentos superior a 20 % face aos rendimentos dos três meses precedentes ou do mesmo período homólogo do ano anterior, incluindo os casos em que a quebra de rendimentos resulte da alteração da composição desses agregados, nos termos previstos do número seguinte;
b) Os agregados monoparentais.

2 - A quebra de rendimentos a que se refere o número anterior é demonstrada nos termos previstos no artigo 4.º da Portaria n.º 91/2020, de 14 de abril, na sua redação atual.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-B, a comparação dos rendimentos referida no número anterior é efetuada com base nos rendimentos dos candidatos disponibilizados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e pela segurança social relativos ao período objeto dessa comparação e por estas disponibilizados ao IHRU, I. P.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>70104</ID_Art><ID_Pai>70100</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 16.º-D</Numero><Titulo>Requisitos</Titulo><Texto>1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, o acesso ao Porta 65 + depende do cumprimento dos seguintes requisitos:
a) Os titulares do contrato de arrendamento terem residência permanente na habitação a que se refere a candidatura;
b) O contrato de arrendamento estar registado no portal das finanças;
c) Nenhum dos membros do agregado ser proprietário ou arrendatário para fins habitacionais de outro prédio ou fração habitacional;
d) Nenhum dos membros do agregado ser parente ou afim do senhorio na linha reta ou linha colateral;
e) Os rendimentos do agregado não serem superior a quatro vezes o valor da renda máxima admitida;
f) O rendimento do agregado ser igual ou inferior ao limite máximo do sexto escalão da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do CIRS.

2 - Os beneficiários do apoio devem cumprir os requisitos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior durante todo o período em que recebem o apoio financeiro, devendo comunicar ao IHRU, I. P., qualquer alteração.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>70106</ID_Art><ID_Pai>70100</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 16.º-E</Numero><Titulo>Modelo do apoio financeiro</Titulo><Texto>1 - O apoio financeiro do Porta 65 + é mensal, não reembolsável, e concedido por períodos de 12 meses, podendo ser renovado em candidaturas subsequentes até ao limite de 60 meses.

2 - O apoio mensal é concedido de forma decrescente, em períodos seguidos ou interpolados de atribuição do apoio financeiro.

3 - O apoio mensal suporta a diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação aos rendimentos do agregado de uma taxa de esforço máxima:
a) Nos primeiros 12 meses, de 35 %;
b) Entre os 13 meses e os 36 meses, de 40 %;
c) Entre os 37 meses e os 60 meses, de 45 %.

4 - Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, o montante do apoio mensal não pode ser inferior a (euro) 50,00 nem superior a (euro) 200,00.

5 - As renovações dependem do cumprimento pelos beneficiários dos requisitos de acesso ao apoio previstos no artigo anterior.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>70704</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro</Numero><Titulo>Regime jurídico das instituições de ensino superior</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>70705</ID_Art><ID_Pai>70704</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 20.º</Numero><Titulo>Acção social escolar e outros apoios educativos</Titulo><Texto>1 - Na sua relação com os estudantes, o Estado assegura a existência de um sistema de acção social escolar que favoreça o acesso ao ensino superior e a prática de uma frequência bem sucedida, com discriminação positiva dos estudantes economicamente carenciados com adequado aproveitamento escolar.
2 - A acção social escolar garante que nenhum estudante é excluído do sistema do ensino superior por incapacidade financeira.
3 - No âmbito do sistema de acção social escolar, o Estado concede apoios directos e indirectos geridos de forma flexível e descentralizada.
4 - São modalidades de apoio social directo:
a) Bolsas de estudo;
b) Auxílio de emergência.
5 - São modalidades de apoio social indirecto:
a) Acesso à alimentação e ao alojamento;
b) Acesso a serviços de saúde;
c) Apoio a actividades culturais e desportivas;
d) Acesso a outros apoios educativos.
6 - Na sua relação com os estudantes, o Estado assegura ainda outros apoios, designadamente:
a) A atribuição de bolsas de estudo de mérito a estudantes com aproveitamento escolar excepcional;
b) A concessão de apoios a estudantes com necessidades especiais, designadamente aos portadores de deficiência;
c) A promoção da concretização de um sistema de empréstimos para autonomização dos estudantes.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>70709</ID_Art><ID_Pai>70704</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 159.º</Numero><Titulo>Relatório anual</Titulo><Texto>As instituições de ensino superior aprovam e fazem publicar um relatório anual consolidado sobre as suas actividades, acompanhado dos pareceres e deliberações dos órgãos competentes, dando conta, designadamente:
a) Do grau de cumprimento do plano estratégico e do plano anual;
b) Da realização dos objectivos estabelecidos;
c) Da eficiência da gestão administrativa e financeira;
d) Da evolução da situação patrimonial e financeira e da sustentabilidade da instituição;
e) Dos movimentos de pessoal docente e não docente;
f) Da evolução das admissões e da frequência dos ciclos de estudos ministrados;
g) Dos graus académicos e diplomas conferidos;
h) Da empregabilidade dos seus diplomados;
i) Da internacionalização da instituição e do número de estudantes estrangeiros;
j) Da prestação de serviços externos e das parcerias estabelecidas;
l) Dos procedimentos de auto-avaliação e de avaliação externa e seus resultados.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>71029</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro</Numero><Titulo>Anexo III - Regulamento das Custas Processuais</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>71565</ID_Art><ID_Pai>71029</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 4.º</Numero><Titulo>Isenções</Titulo><Texto>1 - Estão isentos de custas:
a) O Ministério Público nos processos em que age em nome próprio na defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados por lei, mesmo quando intervenha como parte acessória e nas execuções por custas e multas processuais, coimas ou multas criminais;
b) Qualquer pessoa, fundação ou associação quando exerça o direito de acção popular nos termos do n.º 3 do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e de legislação ordinária que preveja ou regulamente o exercício da acção popular;
c) Os magistrados e os vogais do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público ou do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais que não sejam magistrados, em quaisquer acções em que sejam parte por via do exercício das suas funções;
d) Os membros do Governo, os eleitos locais, os directores-gerais, os secretários-gerais, os inspectores-gerais e equiparados para todos os efeitos legais e os demais dirigentes e funcionários, agentes e trabalhadores do Estado, bem como os responsáveis das estruturas de missão, das comissões, grupos de trabalho e de projecto a que se refere o artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, qualquer que seja a forma do processo, quando pessoalmente demandados em virtude do exercício das suas funções;
e) Os partidos políticos, cujos benefícios não estejam suspensos, no contencioso previsto nas leis eleitorais;
f) As pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável;
g) As entidades públicas quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto, e a quem a lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias;
h) Os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, quando sejam representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador, desde que o respectivo rendimento ilíquido à data da proposição da acção ou incidente ou, quando seja aplicável, à data do despedimento, não seja superior a 200 UC;
i) Os menores ou respectivos representantes legais, nos recursos de decisões relativas à aplicação, alteração ou cessação de medidas tutelares, aplicadas em processos de jurisdição de menores;
j) Os arguidos detidos, sujeitos a prisão preventiva ou a cumprimento de pena de prisão efectiva, em estabelecimento prisional, quando a secretaria do Tribunal tenha concluído pela sua insuficiência económica nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, em quaisquer requerimentos ou oposições, nos habeas corpus e nos recursos interpostos em qualquer instância, desde que a situação de prisão ou detenção se mantenha no momento do devido pagamento;
l) Os menores, maiores acompanhados, ausentes e incertos quando representados pelo Ministério Público ou por defensor oficioso, mesmo que os processos decorram nas conservatórias de registo civil;
m) Os agentes das forças e serviços de segurança, em processo penal por ofensa sofrida no exercício das suas funções, ou por causa delas;
n) O demandante e o arguido demandado, no pedido de indemnização civil apresentado em processo penal, quando o respectivo valor seja inferior a 20 UC;
o) O Fundo de Garantia Automóvel, no exercício do direito de sub-rogação previsto no regime jurídico do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel;
p) O Fundo de Garantia Salarial, nas ações em que tenha de intervir;
q) O Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, nos processos em que intervenha na defesa dos direitos dos trabalhadores, dos contribuintes e do património do Fundo;
r) O Fundo dos Certificados de Reforma, nos processos em que intervenha na defesa dos direitos dos aderentes, dos beneficiários e do património do Fundo;
s) Os municípios, quando proponham a declaração judicial de anulação prevista no regime jurídico de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal, em substituição do Ministério Público;
t) O exequente e os reclamantes, quando tenham que deduzir reclamação de créditos junto da execução fiscal e demonstrem já ter pago a taxa de justiça em processo de execução cível relativo aos mesmos créditos;
u) As sociedades civis ou comerciais, as cooperativas e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada que estejam em situação de insolvência ou em processo de recuperação de empresa, nos termos da lei, salvo no que respeita às acções que tenham por objecto litígios relativos ao direito do trabalho.
v) O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, nas ações em que tenha de intervir na qualidade de gestor do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.
x) Os compartes, os órgãos dos baldios e o Ministério Público, nos litígios que, direta ou indiretamente, tenham por objeto terrenos baldios.
z) As pessoas a quem tenha sido atribuído o estatuto de vítimas de crime de violência doméstica, nos termos do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 129/2015, de 3 de setembro, quando intervenham no respetivo processo penal em qualquer das qualidades referidas nos artigos 67.º-A a 84.º do Código de Processo Penal.
aa) As vítimas dos crimes de mutilação genital feminina, escravidão, tráfico de pessoas, coação sexual e violação, previstos e puníveis, respetivamente, nos termos do disposto nos artigos 144.º-A, 159.º, 160.º, 163.º e 164.º, todos do Código Penal, quando intervenham no respetivo processo penal em qualquer das qualidades referidas nos artigos 67.º-A a 84.º do Código de Processo Penal;
bb) Os casos em que a Autoridade Tributária e Aduaneira revogue ou anule atos administrativos em matéria tributária ou reveja os atos tributários, ou outros, que sejam objeto de processos tributários pendentes nos tribunais administrativos e fiscais, ao abrigo do disposto no artigo 68.º-A da Lei Geral Tributária.

2 - Ficam também isentos:
a) As remições obrigatórias de pensões;
b) Os processos administrativos urgentes relativos ao pré-contencioso eleitoral quando se trate de eleições para órgãos de soberania e órgãos do poder regional ou local e à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias;
c) Todos os processos que devam correr no Tribunal de Execução de Penas, quando o recluso esteja em situação de insuficiência económica, comprovada pela secretaria do tribunal, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais;
d) Os processos de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência social e associações sindicais e de classe.
e) Os processos de tratamento involuntário de pessoas com necessidade de cuidados de saúde mental;
f) Os processos de confiança judicial de menor, tutela, adopção e outros de natureza análoga que visem a entrega do menor a pessoa idónea, em alternativa à institucionalização do mesmo.
g) (Revogado).
h) Os processos de acompanhamento de maiores.

3 - Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1, a parte isenta fica obrigada ao pagamento de custas quando se conclua que os actos não foram praticados em virtude do exercício das suas funções ou quando tenha actuado dolosamente ou com culpa grave.

4 - No caso previsto na alínea u) do n.º 1, a parte isenta é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, em todas as acções no âmbito das quais haja beneficiado da isenção, caso ocorra a desistência do pedido de insolvência ou quando este seja indeferido liminarmente ou por sentença.

5 - Nos casos previstos nas alíneas b), f) e x) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, a parte isenta é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos previstos nas alíneas b), f), g), h), s), t) e x) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, a parte isenta é responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando a respetiva pretensão for totalmente vencida.

7 - Com excepção dos casos de insuficiência económica, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, a isenção de custas não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, que, naqueles casos, as suportará.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>71033</ID_Art><ID_Pai>71029</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 15.º</Numero><Titulo>Dispensa de pagamento prévio</Titulo><Texto>1 - Ficam dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça:
a) O Estado, incluindo os seus serviços e organismos ainda que personalizados, as Regiões Autónomas e as autarquias locais, quando demandem ou sejam demandados nos tribunais administrativos ou tributários, salvo em matéria administrativa contratual e pré-contratual e relativas às relações laborais com os funcionários, agentes e trabalhadores do Estado;
b) (Revogada).
c) (Revogada).
d) O demandante e o arguido demandado, no pedido de indemnização civil apresentado em processo penal, quando o respectivo valor seja igual ou superior a 20 UC;
e) As partes nas acções sobre o estado das pessoas;
f) As partes nos processos de jurisdição de menores.

2 - As partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas, com a decisão que decida a causa principal, ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69845</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho</Numero><Titulo>Condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>69846</ID_Art><ID_Pai>69845</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 25.º</Numero><Titulo>Impugnação jurisdicional</Titulo><Texto>1 - A decisão proferida pelo conselho diretivo da AIMA, I. P., é suscetível de impugnação jurisdicional perante os tribunais administrativos, no prazo de quatro dias, com efeito suspensivo.

2 - À impugnação jurisdicional referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.

3 - O recurso jurisdicional das decisões respeitantes à impugnação jurisdicional referida no n.º 1 tem efeito suspensivo.

4 - O interessado goza do benefício de proteção jurídica aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime legal previsto para a nomeação de defensor de arguido para diligências urgentes, podendo igualmente solicitar a nomeação célere de mandatário forense, em condições a fixar por protocolo entre o membro do Governo responsável pela área das migrações e a Ordem dos Advogados.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>69849</ID_Art><ID_Pai>69845</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 30.º</Numero><Titulo>Impugnação jurisdicional</Titulo><Texto>1 - A decisão proferida nos termos do artigo anterior é susceptível de impugnação judicial perante os tribunais administrativos, no prazo de 15 dias, com efeito suspensivo.

2 - À impugnação jurisdicional referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>69851</ID_Art><ID_Pai>69845</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 31.º</Numero><Titulo>Efeitos da decisão de recusa</Titulo><Texto>1 - Em caso de decisão de recusa de protecção internacional, o requerente pode permanecer em território nacional durante um período transitório, que não exceda 30 dias.

2 - O requerente fica sujeito ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional a partir do termo do prazo previsto no número anterior.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>69855</ID_Art><ID_Pai>69845</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 51.º</Numero><Titulo>Meios de subsistência</Titulo><Texto>1 - Aos requerentes de asilo ou de protecção subsidiária em situação de carência económica e social e aos membros da sua família é concedido apoio social para alojamento e alimentação, nos termos da legislação em vigor.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, na concessão de alojamento devem ser tomadas, com o acordo dos requerentes, as medidas adequadas para manter tanto quanto possível a unidade da família que se encontre presente em território nacional, nomeadamente as previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 59.º</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>69858</ID_Art><ID_Pai>69845</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 56.º</Numero><Titulo>Apoio social</Titulo><Texto>1 - Aos requerentes de asilo ou de protecção subsidiária e respectivos membros da família, que não disponham de meios suficientes para permitir a sua subsistência, são asseguradas condições materiais de acolhimento, bem como os cuidados de saúde estabelecidos nesta secção, tendo em vista a garantia da satisfação das suas necessidades básicas em condições de dignidade humana.

2 - Aos requerentes de asilo ou de protecção subsidiária e membros da sua família particularmente vulneráveis e aos requerentes de asilo ou de protecção subsidiária que se encontrem nos postos de fronteira são igualmente asseguradas condições materiais de acolhimento adequadas, bem como cuidados de saúde apropriados.

3 - Para efeitos do n.º 1 considera-se não dispor de meios suficientes o requerente que careça de recursos de qualquer natureza ou de valor inferior ao subsídio de apoio social apurado nos termos da legislação aplicável.

4 - Caso se comprove que um requerente dispõe de recursos suficientes pode ser-lhe exigida uma contribuição, total ou parcial, para a cobertura das despesas decorrentes das condições materiais de acolhimento e dos cuidados de saúde.

5 - Caso se comprove que um requerente dispunha de meios suficientes para custear as condições materiais de acolhimento e os cuidados de saúde na altura em que estas necessidades básicas foram providas, a entidade competente pode exigir o respectivo reembolso.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>70197</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro</Numero><Titulo>Aprova a revisão do Código do Trabalho</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>73447</ID_Art><ID_Pai>70197</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 35.º</Numero><Titulo>Protecção na parentalidade</Titulo><Texto>1 - A protecção na parentalidade concretiza-se através da atribuição dos seguintes direitos:
a) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;
b) Licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto;
c) Licença por interrupção de gravidez;
d) Licença parental, em qualquer das modalidades;
e) Licença por adopção;
f) Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de proteção da sua segurança e saúde, e respetivo acompanhante, nas deslocações interilhas das regiões autónomas.
g) Licença parental complementar em qualquer das modalidades;
h) Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de protecção da sua segurança e saúde;
i) Dispensa para consulta pré-natal;
j) Dispensa no âmbito dos processos de adoção e de acolhimento familiar;
k) Dispensa para amamentação ou aleitação;
l) Faltas para assistência a filho;
m) Faltas para assistência a neto;
n) Licença para assistência a filho;
o) Licença para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica;
p) Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares;
q) Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares;
r) Dispensa de prestação de trabalho em regime de adaptabilidade;
s) Dispensa de prestação de trabalho suplementar;
t) Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno.

2 - Os direitos previstos no número anterior apenas se aplicam, após o nascimento do filho, a trabalhadores progenitores que não estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício do poder paternal, com exceção do direito ao gozo de 42 dias consecutivos de licença parental exclusiva da mãe e dos referentes a proteção durante a amamentação.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>72325</ID_Art><ID_Pai>70197</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 40.º</Numero><Titulo>Licença parental inicial</Titulo><Texto>1 - A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 120 ou 150 dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte.
2 - O gozo da licença referida no número anterior pode ser usufruído em simultâneo pelos progenitores entre os 120 e os 150 dias.
3 - A licença referida no n.º 1 é acrescida em 30 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe a que se refere o n.º 2 do artigo seguinte.
4 - Em caso de opção pela licença parental inicial com a duração prevista no n.º 1 ou no n.º 3, os progenitores podem, após o gozo de 120 dias consecutivos, cumular, em cada dia, os restantes dias da licença com trabalho a tempo parcial.
5 - Na situação de cumulação prevista no número anterior:
a) Os períodos diários de licença são computados como meios-dias e são adicionados para determinação da duração máxima da licença;
b) O período da licença pode ser gozado por ambos os progenitores, em simultâneo ou de forma sequencial;
c) O trabalho a tempo parcial corresponde a um período normal de trabalho diário igual a metade do praticado a tempo completo em situação comparável.
6 - No caso de nascimentos múltiplos, o período de licença previsto nos números anteriores é acrescido de 30 dias por cada gémeo além do primeiro.
7 - Em situação de internamento hospitalar da criança imediatamente após o período recomendado de internamento pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos especiais para a criança, a licença referida no n.º 1 é acrescida do período de internamento, até ao limite máximo de 30 dias, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 6.
8 - Nas situações previstas no número anterior, em que o parto ocorra até às 33 semanas, inclusive, a licença referida no n.º 1 é acrescida de todo o período de internamento.
9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas situações em que o parto ocorra até às 33 semanas, inclusive, a licença referida no n.º 1 é acrescida em 30 dias.
10 - Em caso de partilha do gozo da licença, a mãe e o pai informam os respetivos empregadores, até sete dias após o parto, após o termo do período do internamento referido nos n.os 7 e 8 ou do período de 30 dias estabelecido no número anterior, do início e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando, para o efeito, declaração conjunta ou, quando aplicável, declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce atividade profissional.
11 - O gozo da licença parental inicial em simultâneo, de mãe e pai que trabalhem na mesma empresa, sendo esta uma microempresa, depende de acordo com o empregador.
12 - Caso a licença parental não seja partilhada pela mãe e pelo pai, e sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte, o progenitor que gozar a licença informa o respectivo empregador, até sete dias após o parto, da duração da licença e do início do respectivo período, juntando declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce actividade profissional e que não goza a licença parental inicial.
13 - Na falta da declaração referida no n.º 10, a licença é gozada pela mãe.
14 - Em caso de internamento hospitalar da criança ou do progenitor que estiver a gozar a licença prevista nos n.os 1, 2 ou 3 durante o período após o parto, o período de licença suspende-se, a pedido do progenitor, pelo tempo de duração do internamento.
15 - O acréscimo da licença previsto nos n.os 7, 8 e 9 e a suspensão da licença prevista no número anterior são feitos mediante comunicação ao empregador, acompanhada de declaração emitida pelo estabelecimento hospitalar.
16 - A situação de suspensão da licença em caso de internamento hospitalar da criança, prevista no n.º 14, não se aplica às situações nem durante os períodos previstos nos n.os 7 e 8.
17 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 a 4, 6 a 10, 12 ou 13.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>73474</ID_Art><ID_Pai>70197</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 41.º</Numero><Titulo>Períodos de licença parental exclusiva da mãe</Titulo><Texto>1 - A mãe pode gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto.
2 - É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de 42 dias consecutivos de licença a seguir ao parto.
3 - A trabalhadora que pretenda gozar parte da licença antes do parto deve informar desse propósito o empregador e apresentar atestado médico que indique a data previsível do parto, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível.
4 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>72329</ID_Art><ID_Pai>70197</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 43.º</Numero><Titulo>Licença parental exclusiva do pai</Titulo><Texto>1 - É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 28 dias, seguidos ou em períodos interpolados de no mínimo 7 dias, nos 42 dias seguintes ao nascimento da criança, 7 dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este.
2 - Após o gozo da licença prevista no número anterior, o pai tem ainda direito a sete dias de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.
3 - Em caso de internamento hospitalar da criança durante o período após o parto, a licença referida no n.º 1 suspende-se, a pedido do pai, pelo tempo de duração do internamento.
4 - No caso de nascimentos múltiplos, à licença prevista nos números anteriores acrescem dois dias por cada gémeo além do primeiro.
5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o trabalhador deve avisar o empregador com a antecedência possível que, no caso previsto no n.º 2, não deve ser inferior a cinco dias.
6 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 4.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>72331</ID_Art><ID_Pai>70197</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 47.º</Numero><Titulo>Dispensa para amamentação ou aleitação</Titulo><Texto>1 - A mãe que amamenta o filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito, durante o tempo que durar a amamentação.
2 - No caso de não haver amamentação, desde que ambos os progenitores exerçam actividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta, têm direito a dispensa para aleitação, até o filho perfazer um ano.
3 - A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador.
4 - No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa referida no número anterior é acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo além do primeiro.
5 - Se qualquer dos progenitores trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para amamentação ou aleitação é reduzida na proporção do respectivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos.
6 - Na situação referida no número anterior, a dispensa diária é gozada em período não superior a uma hora e, sendo caso disso, num segundo período com a duração remanescente, salvo se outro regime for acordado com o empregador.
7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>72213</ID_Art><ID_Pai>70197</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 238.º</Numero><Titulo>Duração do período de férias</Titulo><Texto>1 - O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.
2 - Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com excepção de feriados.
3 - Caso os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, são considerados para efeitos do cálculo dos dias de férias, em substituição daqueles, os sábados e os domingos que não sejam feriados.
4 - (Revogado).
5 - O trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias.
6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 5.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>72673</ID_Art><ID_Pai>70197</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 249.º</Numero><Titulo>Tipos de falta</Titulo><Texto>1 - A falta pode ser justificada ou injustificada.
2 - São consideradas faltas justificadas:
a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
b) A motivada por falecimento de cônjuge, parente ou afim, nos termos do artigo 251.º;
c) A motivada pela prestação de prova em estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 91.º;
d) A motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;
e) A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar de trabalhador, nos termos dos artigos 49.º, 50.º ou 252.º, respectivamente;
f) A motivada pelo acompanhamento de grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto.
g) A motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um;
h) A motivada por luto gestacional, nos termos do artigo 38.º-A;
i) A de trabalhador eleito para estrutura de representação colectiva dos trabalhadores, nos termos do artigo 409.º;
j) A de candidato a cargo público, nos termos da correspondente lei eleitoral;
k) A autorizada ou aprovada pelo empregador;
l) A que por lei seja como tal considerada.
3 - É considerada injustificada qualquer falta não prevista no número anterior.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>72305</ID_Art><ID_Pai>70197</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 344.º</Numero><Titulo>Caducidade de contrato de trabalho a termo certo</Titulo><Texto>1 - O contrato de trabalho a termo certo caduca no final do prazo estipulado, ou da sua renovação, desde que o empregador ou o trabalhador comunique à outra parte a vontade de o fazer cessar, por escrito, respectivamente, 15 ou oito dias antes de o prazo expirar.
2 - Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo por verificação do seu termo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, calculada nos termos do artigo 366.º, salvo se a caducidade decorrer de declaração do trabalhador nos termos do número anterior.
3 - (Revogado).
4 - (Revogado).
5 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>72306</ID_Art><ID_Pai>70197</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 345.º</Numero><Titulo>Caducidade de contrato de trabalho a termo incerto</Titulo><Texto>1 - O contrato de trabalho a termo incerto caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo, o empregador comunique a cessação do mesmo ao trabalhador, com a antecedência mínima de sete, 30 ou 60 dias conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses a dois anos ou por período superior.
2 - Tratando-se de situação prevista na alínea e) ou h) do n.º 2 do artigo 140.º que dê lugar à contratação de vários trabalhadores, a comunicação a que se refere o número anterior deve ser feita, sucessivamente, a partir da verificação da diminuição gradual da respectiva ocupação, em consequência da normal redução da actividade, tarefa ou obra para que foram contratados.
3 - Na falta da comunicação a que se refere o n.º 1, o empregador deve pagar ao trabalhador o valor da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta.
4 - Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo incerto, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
5 - A compensação prevista no número anterior é calculada nos termos do artigo 366.º
6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 4.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>72301</ID_Art><ID_Pai>70197</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 366.º</Numero><Titulo>Compensação por despedimento colectivo</Titulo><Texto>1 - Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 14 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
2 - A compensação prevista no número anterior é determinada do seguinte modo:
a) O valor da retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
b) O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou, quando seja aplicável o limite previsto na alínea anterior, a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
c) O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades;
d) Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.
3 - O empregador é responsável pelo pagamento da totalidade da compensação, sem prejuízo do direito do trabalhador a acionar o FGCT, nos termos previstos em legislação específica.
4 - Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe do empregador a totalidade da compensação prevista neste artigo.
5 - A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação paga pelo empregador à disposição deste último.
6 - Nos casos de contrato de trabalho a termo e de contrato de trabalho temporário, o trabalhador tem direito a compensação prevista no n.º 2 do artigo 344.º e do n.º 4 do artigo 345.º, consoante os casos, aplicando-se, ainda, o disposto nos n.os 2 a 5 do presente artigo.
7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 6.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>72866</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março</Numero><Titulo>Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>72869</ID_Art><ID_Pai>72866</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo>Âmbito de aplicação</Titulo><Texto>O presente decreto-lei aplica-se às crianças e aos alunos que frequentem a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário em estabelecimentos de ensino públicos, ou particulares e cooperativos em regime de contrato de associação.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>72857</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril</Numero><Titulo>Regulamenta a protecção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de protecção social convergente</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>72858</ID_Art><ID_Pai>72857</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 23.º</Numero><Titulo>Montante dos subsídios</Titulo><Texto>1 - O montante diário dos subsídios por risco clínico durante a gravidez, por riscos específicos, por necessidade de deslocação a unidade hospitalar fora da ilha de residência da grávida para realização de parto, para acompanhamento, e por interrupção da gravidez corresponde a 100 % da remuneração de referência dos beneficiários.
2 - O montante diário do subsídio parental inicial corresponde às seguintes percentagens da remuneração de referência do beneficiário:
a) No período relativo à licença de 120 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º, 100 %;
b) No período relativo à licença de 150 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º, 80 %;
c) No período relativo à licença de 150 dias, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, 100 %;
d) No período relativo à licença de 180 dias, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, 83 %.
e) No período relativo à licença de 180 dias, nas situações em que o pai goze pelo menos um período de 60 dias consecutivos, ou dois períodos de 30 dias consecutivos do total de 180 da licença parental inicial, para além da licença parental exclusiva do pai, o montante diário é igual a 90 % da remuneração de referência do beneficiário.
3 - Nas situações em que o progenitor goze a licença nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 40.º do Código do Trabalho, o montante diário do subsídio corresponde a 50 % do montante apurado nos termos do número anterior.
4 - O montante diário do subsídio parental inicial devido pelos períodos acrescidos, nos termos dos n.os 3, 5 e 6 do artigo 11.º, é de 100 % da remuneração de referência do beneficiário.
5 - O montante diário dos restantes subsídios previstos no presente decreto-lei corresponde às seguintes percentagens da remuneração de referência do beneficiário:
a) Subsídio parental exclusivo do pai, 100 %;
b) Subsídio parental alargado, 30 %;
c) Subsídio por adoção é igual ao previsto nos n.os 2 e 4;
d) Subsídio para assistência a filho, 100 %;
e) Subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, 65 %, tendo como limite máximo mensal o valor correspondente a duas vezes o indexante dos apoios sociais (IAS);;
f) Subsídio para assistência a neto:
i) Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º, 100 %;
ii) Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º, 65 %.
g) Subsídio parental alargado caso os progenitores gozem, cada um, a totalidade da licença parental alargada de 40 %;
h) Nas situações em que o progenitor goze a licença parental complementar nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º do Código do Trabalho, o montante diário do subsídio corresponde a 20 %.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>72339</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril</Numero><Titulo>Regime jurídico de protecção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>73270</ID_Art><ID_Pai>72339</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 7.º</Numero><Titulo>Âmbito material</Titulo><Texto>1 - A protecção regulada no presente capítulo concretiza-se na atribuição dos seguintes subsídios:
a) Subsídio por risco clínico durante a gravidez;
b) Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida para realização de parto e para acompanhamento;
c) Subsídio por interrupção da gravidez;
d) Subsídio parental;
e) Subsídio parental alargado;
f) Subsídio por adopção;
g) Subsídio por riscos específicos;
h) Subsídio para assistência a filho;
i) Subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica;
j) Subsídio para assistência a neto;
k) Subsídio específico por internamento hospitalar do recém-nascido.
2 - A proteção regulada no presente capítulo integra, também, a atribuição de prestações pecuniárias compensatórias de subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga.
3 - O direito aos subsídios previstos nas alíneas d) a i) do n.º 1 apenas é reconhecido, após o nascimento do filho, aos beneficiários que não estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício do poder paternal, com exceção do direito da mãe ao subsídio parental inicial de 42 dias e do subsídio por riscos específicos durante a amamentação.
4 - A proteção conferida aos trabalhadores independentes não integra as prestações previstas no n.º 2.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>73277</ID_Art><ID_Pai>72339</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 8.º</Numero><Titulo>Articulação com o regime de protecção social no desemprego</Titulo><Texto>1 - A protecção dos beneficiários que estejam a receber prestações de desemprego concretiza-se na atribuição dos seguintes subsídios:
a) Subsídio por risco clínico durante a gravidez;
b) Subsídio por interrupção da gravidez;
c) Subsídio parental;
d) Subsídio por adopção.
e) Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida para realização de parto e para acompanhamento.
2 - A atribuição dos subsídios referidos no número anterior determina a suspensão do pagamento das prestações de desemprego, durante o período de concessão daqueles subsídios, nos termos regulados no respectivo regime jurídico.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>73281</ID_Art><ID_Pai>72339</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 12.º</Numero><Titulo>Subsídio parental inicial</Titulo><Texto>1 - O subsídio parental inicial é concedido pelo período até 120 ou 150 dias consecutivos, consoante opção dos progenitores, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte.
2 - Os períodos referidos no número anterior são acrescidos de 30 dias consecutivos nas situações de partilha da licença, no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivo, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo de licença parental inicial exclusiva da mãe, correspondente a 42 dias após o parto.
3 - No caso de nascimentos múltiplos, aos períodos previstos nos números anteriores acrescem 30 dias por cada gémeo além do primeiro.
4 - Durante o gozo da licença parental inicial prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 40.º do Código do Trabalho, os beneficiários têm direito ao correspondente subsídio parental inicial.
5 - No caso de internamento hospitalar da criança imediatamente após o período recomendado de internamento pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos especiais para a criança, aos períodos previstos nos números anteriores acresce o período de internamento, com o limite máximo de 30 dias.
6 - Nas situações em que o parto ocorra até às 33 semanas inclusive, aos períodos previstos nos n.os 1, 2 e 3 acresce todo o período de internamento da criança, bem como 30 dias após a alta hospitalar.
7 - A concessão do subsídio parental inicial depende de declaração dos beneficiários dos períodos a gozar ou gozados pelos progenitores, de modo exclusivo ou partilhado.
8 - Caso a licença parental inicial não seja partilhada pela mãe e pelo pai, e sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte, há lugar à concessão do subsídio parental inicial ao progenitor que o requeira nas situações em que o outro progenitor exerça actividade profissional e não tenha requerido o correspondente subsídio.
9 - Caso não seja apresentada a declaração de partilha, o direito ao subsídio parental inicial é reconhecido à mãe.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>73287</ID_Art><ID_Pai>72339</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 13.º</Numero><Titulo>Subsídio parental inicial exclusivo da mãe</Titulo><Texto>O subsídio parental inicial exclusivo da mãe é concedido por um período facultativo até 30 dias antes do parto e, obrigatoriamente, 42 dias consecutivos após o parto, os quais se integram no período de concessão correspondente ao subsídio parental inicial.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>73289</ID_Art><ID_Pai>72339</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 15.º</Numero><Titulo>Subsídio parental inicial exclusivo do pai</Titulo><Texto>1 - O subsídio parental inicial exclusivo do pai é concedido pelos períodos seguintes, sem prejuízo do disposto no n.º 4:
a) 28 dias de gozo obrigatório, seguidos ou interpolados de no mínimo 7 dias, dos quais 7 gozados de modo consecutivo imediatamente após o nascimento e os restantes 21 nos 42 dias seguintes a este;
b) 7 dias de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.
2 - No caso de nascimentos múltiplos, aos períodos previstos no número anterior acrescem dois dias por cada gémeo além do primeiro, a gozar imediatamente após os referidos períodos.
3 - A atribuição do subsídio parental inicial exclusivo do pai depende de declaração dos períodos a gozar ou gozados pelo mesmo.
4 - No caso de internamento hospitalar da criança durante o período após o parto, o período da licença referido na alínea a) do n.º 1 é suspenso a pedido do pai, pelo tempo de duração do internamento.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>73376</ID_Art><ID_Pai>72339</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 21.º-A</Numero><Titulo>Prestação compensatória dos subsídios de férias e de Natal</Titulo><Texto>A atribuição da prestação compensatória dos subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga depende de os beneficiários não terem direito ao pagamento daqueles subsídios, no todo ou em parte, pelo respetivo empregador, desde que o impedimento para o trabalho tenha duração igual ou superior a 30 dias consecutivos.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>72340</ID_Art><ID_Pai>72339</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 30.º</Numero><Titulo>Montante do subsídio parental inicial</Titulo><Texto>1 - O montante diário do subsídio parental inicial é o seguinte:
a) No período correspondente à licença de 120 dias, o montante diário é igual a 100 % da remuneração de referência do beneficiário;
b) No caso de opção pelo período de licença de 150 dias, o montante diário é igual a 80 % da remuneração de referência do beneficiário;
c) No caso de opção pelo período de licença de 150 dias nas situações em que cada um dos progenitores goze pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias igualmente consecutivos, o montante diário é igual a 100 % da remuneração de referência do beneficiário;
d) No caso de opção pelo período de licença de 180 dias, nas situações em que cada um dos progenitores goze pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias igualmente consecutivos, o montante diário é igual a 83 % da remuneração de referência do beneficiário;
e) No caso de opção pelo período de licença de 180 dias, nas situações em que o pai goze pelo menos um período de 60 dias consecutivos, ou dois períodos de 30 dias consecutivos do total de 180 da licença parental inicial, para além da licença parental exclusiva do pai, o montante diário é igual a 90 % da remuneração de referência do beneficiário.
2 - Nas situações em que o progenitor goze a licença nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 40.º do Código do Trabalho, o montante diário do subsídio corresponde a 50 % do montante apurado nos termos do número anterior.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>73294</ID_Art><ID_Pai>72339</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 32.º</Numero><Titulo>Montante do acréscimo ao valor dos subsídios por nascimentos múltiplos, internamento hospitalar e prematuridade até às 33 semanas</Titulo><Texto>O montante diário dos subsídios devidos nos períodos de acréscimo à licença parental inicial pelo nascimento de gémeos, por internamento hospitalar e por prematuridade até às 33 semanas, previstos nos n.os 3, 5 e 6 do artigo 12.º, é igual a 100 % da remuneração de referência do beneficiário.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>73299</ID_Art><ID_Pai>72339</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 34.º</Numero><Titulo>Montante do subsídio por adopção</Titulo><Texto>O montante diário do subsídio por adoção é igual ao previsto em cada uma das alíneas do artigo 30.º, consoante a modalidade a que corresponda, no artigo 31.º em caso de subsídio parental exclusivo do pai, e no artigo 32.º em caso de adoções múltiplas.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>73310</ID_Art><ID_Pai>72339</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 46.º</Numero><Titulo>Âmbito material</Titulo><Texto>A protecção regulada no presente capítulo concretiza-se na concessão dos seguintes subsídios:
a) Subsídio social por risco clínico durante a gravidez;
b) Subsídio social por interrupção da gravidez;
c) Subsídio social parental;
d) Subsídio social por adopção;
e) Subsídio social por riscos específicos.
f) Subsídio social por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida para realização de parto e para acompanhamento.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>73314</ID_Art><ID_Pai>72339</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 47.º</Numero><Titulo>Articulação com o regime de protecção social no desemprego</Titulo><Texto>1 - A protecção dos beneficiários que estejam a receber prestações de desemprego concretiza-se na concessão dos seguintes subsídios:
a) Subsídio social parental;
b) Subsídio social por adopção.
2 - À protecção referida no número anterior é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 8.º</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>73324</ID_Art><ID_Pai>72339</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 57.º</Numero><Titulo>Montante do subsídio social parental inicial</Titulo><Texto>O montante diário do subsídio social parental inicial é o seguinte:
a) No período de 120 dias, o montante diário é igual a 80 % de um 30 avos do valor do IAS;
b) No caso de opção pelo período de 150 dias, o montante diário é igual a 64 % de um 30 avos do valor do IAS;
c) No caso de opção pelo período de 150 dias nas situações em que cada um dos progenitores goze pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias igualmente consecutivos, o montante diário é igual a 80 % de um 30 avos do valor IAS;
d) No caso de opção pelo período de 180 dias, nas situações em que cada um dos progenitores goze pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias igualmente consecutivos, o montante diário é igual a 66 % de um 30 avos do valor do IAS.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>73332</ID_Art><ID_Pai>72339</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 59.º</Numero><Titulo>Montante do acréscimo ao valor dos subsídios por nascimentos múltiplos, internamento hospitalar e prematuridade até às 33 semanas</Titulo><Texto>O montante diário dos subsídios devidos nos períodos de acréscimo à licença parental inicial pelo nascimento de gémeos, por internamento hospitalar e por prematuridade até às 33 semanas, previstos nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 12.º, é igual a 80 % de um 30 avos do valor do IAS.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>73334</ID_Art><ID_Pai>72339</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 60.º</Numero><Titulo>Montante do subsídio social por adopção</Titulo><Texto>O montante diário do subsídio social por adopção é igual ao que resulta do fixado em cada uma das alíneas do artigo 57.º, consoante a modalidade a que corresponda, e ao valor fixado no artigo anterior no caso de adopções múltiplas.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>73340</ID_Art><ID_Pai>72339</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 71.º-A</Numero><Titulo>Meios de prova do acréscimo à licença parental por internamento hospitalar da criança e por prematuridade até às 33 semanas</Titulo><Texto>Os acréscimos ao período de licença parental por internamento hospitalar da criança e por prematuridade até às 33 semanas, previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º, dependem de apresentação de certificação do hospital que comprove o período de internamento da criança.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>73342</ID_Art><ID_Pai>72339</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 81.º</Numero><Titulo>Disposição geral</Titulo><Texto>1 - Os subsídios previstos no presente decreto-lei são pagos mensalmente aos titulares do direito ou aos seus representantes legais, salvo se, pela especificidade da sua duração, se justificar o pagamento de uma só vez.
2 - O pagamento do acréscimo devido por nascimento de gémeos, por internamento hospitalar da criança, por prematuridade até às 33 semanas e por adoções múltiplas é reportado aos últimos dias do período de concessão do respetivo subsídio.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>71242</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril</Numero><Titulo>Aprova o sistema de atribuição de produtos de apoio a pessoas com deficiência e a pessoas com incapacidade temporária</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>71244</ID_Art><ID_Pai>71242</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 11.º</Numero><Titulo>Atribuição das verbas e financiamento</Titulo><Texto>1 - As verbas destinadas ao financiamento dos produtos de apoio abrangidos pelo presente decreto-lei são geridas autonomamente por cada entidade financiadora e são disponibilizadas:
a) Pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., às unidades hospitalares e a outras entidades prescritoras, definidas no despacho a que se refere o artigo 7.º do presente decreto-lei, quanto aos produtos de apoio nelas prescritos no âmbito dos cuidados de saúde prestados aos seus utentes;
b) Pelos centros distritais da segurança social, através do Instituto da Segurança Social, I. P., aos centros de saúde e a outras entidades prescritoras, definidas no despacho a que se refere o artigo 7.º do presente decreto-lei, quanto aos produtos de apoio nelas prescritos;
c) Pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., aos centros de emprego, quanto aos produtos de apoio indispensáveis ao acesso e frequência da formação profissional e ou para o acesso, manutenção ou progressão no emprego;
d) Pela Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular, às estruturas da educação, quanto aos produtos de apoio indispensáveis ao acesso e à frequência do sistema educativo no âmbito da educação pré-escolar e do ensino básico e secundário.
2 - O montante das verbas destinadas ao financiamento dos produtos de apoio é fixado, anualmente, até 31 de março, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social, da saúde e da educação.
3 - O financiamento assumirá a forma de reembolso sempre que os produtos de apoio sejam previamente adquiridos de acordo com prescrição emitida por entidade prescritora, justificando a urgência da aquisição, bem como nos casos de reparação dos produtos de apoio.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>71250</ID_Art><ID_Pai>71242</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 11.º-A</Numero><Titulo>Prazo para comunicação da decisão e para a transferência ou entrega</Titulo><Texto>1 - As entidades referidas no artigo anterior têm um prazo de 60 dias para comunicar o deferimento ou indeferimento do financiamento dos produtos de apoio requeridos.
2 - As entidades referidas no artigo anterior têm um prazo de 30 dias, a partir da data do deferimento do financiamento dos produtos de apoio abrangidos pelo presente decreto-lei, para proceder à transferência do financiamento para o requerente ou para entregar o produto de apoio requerido.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>70186</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 177/2009,de 4 de Agosto</Numero><Titulo>Estabelece o regime da carreira especial médica, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>70202</ID_Art><ID_Pai>70186</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 4.º</Numero><Titulo>Qualificação médica</Titulo><Texto>1 - A qualificação médica tem por base a obtenção das capacidades e conhecimentos técnicos adquiridos ao longo da formação profissional dos médicos na carreira especial médica e compreende os seguintes graus:
a) Especialista;
b) Consultor.

2 - A qualificação dos médicos estrutura-se em graus enquanto títulos de habilitação profissional atribuídos pelo Ministério da Saúde e reconhecidos pela Ordem dos Médicos em função da obtenção de níveis de competência diferenciados e sujeitos a procedimento concursal.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>70210</ID_Art><ID_Pai>70186</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 5.º</Numero><Titulo>Aquisição dos graus</Titulo><Texto>1 - O grau de especialista adquire-se com a obtenção do título de especialista, após conclusão, com aproveitamento, do internato da especialidade.

2 - O grau de consultor adquire-se após habilitação efectuada por procedimento concursal, que tenha por base, cumulativamente:
a) Avaliação curricular;
b) Prova de verificação de aprofundamento de competências;
c) Exercício efectivo, durante cinco anos, de funções com o grau de especialista.

3 - O procedimento concursal previsto no número anterior é regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da saúde, ouvida a Ordem dos Médicos.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>70215</ID_Art><ID_Pai>70186</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 8.º</Numero><Titulo>Categorias</Titulo><Texto>A carreira médica é pluricategorial e estrutura-se nas seguintes categorias:
a) Assistente;
b) Assistente graduado;
c) Assistente graduado sénior.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>70219</ID_Art><ID_Pai>70186</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 15.º</Numero><Titulo>Condições de admissão</Titulo><Texto>1 - Para a admissão à categoria de assistente, é exigido o grau de especialista.

2 - Para a admissão à categoria de assistente graduado, é exigido o grau de consultor.

3 - Para a admissão à categoria de assistente graduado sénior, é exigido o grau de consultor e três anos de exercício efectivo com a categoria de assistente graduado.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>71974</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro</Numero><Titulo>Regras referentes à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais bem como o regime associado ao Fundo de Emergência Municipal</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>71977</ID_Art><ID_Pai>71974</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 13.º</Numero><Titulo>Financiamento do Fundo</Titulo><Texto>1 - O Orçamento do Estado contém anualmente uma autorização de despesa no montante máximo equivalente a 1 % do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) dos municípios do continente, do ano em questão, destinada exclusivamente a auxílios financeiros à administração local, em caso de declaração de calamidade, nos termos do artigo 3.º
2 - A verba a que se refere o número anterior só pode ser utilizada para a finalidade prevista, caducando a autorização de despesa caso não seja utilizada.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69911</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro</Numero><Titulo>Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>73702</ID_Art><ID_Pai>69911</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 53.º</Numero><Titulo>Valor da taxa contributiva global</Titulo><Texto>A taxa contributiva global do regime geral correspondente ao elenco das eventualidades protegidas é de 34,75 %, cabendo 23,75 % à entidade empregadora e 11 % ao trabalhador, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>70142</ID_Art><ID_Pai>69911</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 136.º</Numero><Titulo>Trabalhadores intelectuais</Titulo><Texto>1 - Presumem-se trabalhadores independentes os trabalhadores intelectuais, sendo como tais considerados os autores de obras protegidas nos termos do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, qualquer que seja o género, a forma de expressão e o modo de divulgação e utilização das respectivas obras.

2 - São trabalhadores intelectuais, para efeitos do disposto no número anterior, os criadores intelectuais no domínio literário, científico e artístico, nomeadamente:
a) Os autores de obras literárias, dramáticas e musicais;
b) Os autores de obras coreográficas, de encenação e pantomimas;
c) Os autores de obras cinematográficas ou produzidas por qualquer processo análogo ao da cinematografia;
d) Os autores de obras plásticas, figurativas ou aplicadas e os fotógrafos;
e) Os tradutores;
f) Os autores de arranjos, instrumentações, dramatizações, cinematizações e outras transformações de qualquer obra.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>69912</ID_Art><ID_Pai>69911</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 157.º</Numero><Titulo>Isenção da obrigação de contribuir</Titulo><Texto>1 - Os trabalhadores independentes estão isentos da obrigação de contribuir:

a) Relativamente ao rendimento relevante mensal médio apurado trimestral ou anualmente, consoante os casos, de montante inferior a quatro vezes o valor do IAS, quando acumulem atividade independente com atividade profissional por conta de outrem, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
i) O exercício da atividade independente e a outra atividade sejam prestados a entidades empregadoras distintas e que não tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo;
ii) O exercício de actividade por conta de outrem determine o enquadramento obrigatório noutro regime de protecção social que cubra a totalidade das eventualidades abrangidas pelo regime dos trabalhadores independentes;
iii) O valor da remuneração mensal média considerada para o outro regime de proteção social seja igual ou superior a 1 vez o valor do IAS.
b) Quando seja simultaneamente pensionista de invalidez ou de velhice de regimes de protecção social, nacionais ou estrangeiros, e a actividade profissional seja legalmente cumulável com as respectivas pensões.
c) Quando seja simultaneamente titular de pensão resultante da verificação de risco profissional que sofra de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70 %.
d) Quando, em janeiro do ano seguinte àquele a que corresponde, se tenha verificado a obrigação do pagamento de contribuições durante o ano anterior nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 163.º e enquanto se mantiverem as condições que determinaram a sua aplicação.

2 - O reconhecimento da isenção, prevista no número anterior, é oficioso sempre que as condições que a determinam sejam do conhecimento directo da instituição de segurança social competente, dependendo da apresentação de requerimento do interessado nos demais casos.

3 - (Revogado.)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>72716</ID_Art><ID_Pai>69911</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 162.º</Numero><Titulo>Determinação do rendimento relevante</Titulo><Texto>1 - O rendimento relevante do trabalhador independente é determinado com base nos rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores ao mês da declaração trimestral, nos seguintes termos:
a) 70 % do valor total de prestação de serviços;
b) 20 % dos rendimentos associados à produção e venda de bens.
2 - A determinação do rendimento relevante dos trabalhadores independentes que prestem serviços no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, e que o declarem fiscalmente como tal, é feita, relativamente a esses rendimentos, nos termos da alínea b) do número anterior.
3 - O rendimento relevante do trabalhador independente abrangido pelo regime de contabilidade organizada, previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, corresponde ao valor do lucro tributável apurado no ano civil imediatamente anterior.
4 - Os rendimentos não considerados para efeitos de determinação do rendimento relevante são previstos em legislação regulamentar, sem prejuízo de o trabalhador independente poder optar pela sua consideração.
5 - O rendimento referido nos números anteriores é apurado pela instituição de segurança social competente com base nos valores declarados pelo trabalhador independente, bem como nos valores declarados para efeitos fiscais.
6 - Para efeitos do presente artigo, a administração fiscal comunica oficiosamente à instituição de segurança social competente, por via eletrónica, os rendimentos dos trabalhadores independentes declarados.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>69916</ID_Art><ID_Pai>69911</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 163.º</Numero><Titulo>Base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes</Titulo><Texto>1 - A base de incidência contributiva mensal corresponde a 1/3 do rendimento relevante apurado em cada período declarativo, produzindo efeitos no próprio mês e nos dois meses seguintes.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando se verifique a inexistência de rendimentos ou o valor das contribuições devidas por força do rendimento relevante apurado seja inferior a (euro) 20,00, é fixada a base de incidência que corresponda ao montante de contribuições naquele valor.

3 - Sempre que o rendimento relevante seja apurado nos termos do n.º 3 do artigo anterior, a base de incidência mensal corresponde ao duodécimo do lucro tributável, com o limite mínimo de 1,5 vezes o valor do IAS, sendo fixada em outubro para produzir efeitos no ano civil seguinte.

4 - A base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes com rendimento relevante mensal médio apurado trimestral ou anualmente, consoante os casos, de montante igual ou superior a quatro vezes o valor do IAS, que acumulem atividade independente com atividade profissional por conta de outrem nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 157.º, corresponde ao valor que ultrapasse aquele limite, não sendo aplicável o disposto no n.º 1 do artigo seguinte.

5 - A base de incidência contributiva considerada em cada mês tem como limite máximo 12 vezes o valor do IAS.

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

8 - O valor previsto no n.º 2 é atualizado de acordo com a atualização do IAS.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73108</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro</Numero><Titulo>Estabelece o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde (...)</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>73121</ID_Art><ID_Pai>73108</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 7.º</Numero><Titulo>Categorias</Titulo><Texto>1 - A carreira de enfermagem é pluricategorial e estrutura-se nas seguintes categorias:
a) Enfermeiro;
b) Enfermeiro especialista;
c) Enfermeiro gestor.
2 - As categorias referidas no número anterior devem estar expressamente previstas na caracterização dos postos de trabalho dos mapas de pessoal dos respetivos serviços ou estabelecimentos, discriminando-se a atividade a executar, bem como, tratando-se da categoria de enfermeiro especialista, qual o colégio de especialidade da Ordem dos Enfermeiros em que o seu ocupante deve estar inscrito.
3 - Para os efeitos previstos no número anterior, salvo situações excecionais, em que a segurança na prestação de cuidados de enfermagem determine outras necessidades, o número total de postos de trabalho correspondentes à categoria de enfermeiro especialista não deve ser superior a 25 % do total de enfermeiros de que o serviço ou estabelecimento careça para o desenvolvimento das respetivas atividades.
4 - A alteração do número de postos de trabalho depende de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.
5 - A previsão, nos mapas de pessoal, de postos de trabalho que devam ser ocupados por enfermeiros gestores depende da necessidade de gerir uma unidade ou serviço com, pelo menos, 10 enfermeiros.
6 - Os enfermeiros gestores podem acumular a gestão de duas ou mais unidades ou serviços, caso as mesmas, individualmente, não completem o número mínimo de enfermeiros previstos no número anterior.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73131</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro</Numero><Titulo>Estabelece o regime da carreira especial de enfermagem, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>73134</ID_Art><ID_Pai>73131</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 7.º</Numero><Titulo>Categorias</Titulo><Texto>1 - A carreira especial de enfermagem é pluricategorial e estrutura-se nas seguintes categorias:
a) Enfermeiro;
b) Enfermeiro especialista;
c) Enfermeiro gestor.
2 - As categorias referidas no número anterior devem estar expressamente previstas na caracterização dos postos de trabalho dos mapas de pessoal dos respetivos serviços ou estabelecimentos, discriminando-se a atividade a executar, bem como, tratando-se da categoria de enfermeiro especialista, qual o colégio de especialidade da Ordem dos Enfermeiros em que o seu ocupante deve estar inscrito.
3 - Para os efeitos previstos no número anterior, salvo situações excecionais, em que a segurança na prestação de cuidados de enfermagem determine outras necessidades, o número total de postos de trabalho correspondentes à categoria de enfermeiro especialista não deve ser superior a 25 % do total de enfermeiros de que o serviço ou estabelecimento careça para o desenvolvimento das respetivas atividades.
4 - A alteração do número de postos de trabalho depende de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.
5 - A previsão, nos mapas de pessoal, de postos de trabalho que devam ser ocupados por enfermeiros gestores depende da necessidade de gerir uma unidade ou serviço com, pelo menos, 10 enfermeiros.
6 - Os enfermeiros gestores podem acumular a gestão de duas ou mais unidades ou serviços, caso as mesmas, individualmente, não completem o número mínimo de enfermeiros previstos no número anterior.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>71238</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro</Numero><Titulo>Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>71239</ID_Art><ID_Pai>71238</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 4.º</Numero><Titulo>Registo dos agentes desportivos de alto rendimento</Titulo><Texto>1 - Os praticantes desportivos de alto rendimento são inscritos no respectivo registo num de três níveis, conforme previsto nos artigos 6.º, 7.º e 8.º, de acordo com os critérios estabelecidos no presente decreto-lei, de forma diferenciada para as modalidades que integrem, ou não, o Programa Olímpico e consoante as mesmas sejam individuais ou colectivas, bem como para as modalidades desportivas reservadas a pessoas com deficiência ou incapacidade.
2 - Os treinadores e árbitros de alto rendimento devem igualmente inscrever-se no registo dos agentes desportivos de alto rendimento desde que preencham as condições legais para o efeito.
3 - A concessão dos apoios previstos no presente decreto-lei fica dependente da inscrição do respectivo agente no registo, a qual deve ser renovada anualmente, sob pena de caducidade imediata desses apoios.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>72491</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro</Numero><Titulo>Aprova o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>72500</ID_Art><ID_Pai>72491</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 10.º</Numero><Titulo>Suplemento de condição militar</Titulo><Texto>1 - Com fundamento no regime especial de prestação de trabalho, na permanente disponibilidade e nos ónus e restrições específicos da condição militar, é atribuído aos militares um suplemento, designado por suplemento de condição militar.

2 - O suplemento de condição militar é remunerado por inteiro e em prestação mensal única a todos os militares e é composto da seguinte forma:
a) Uma componente variável, fixada em 20 % sobre a remuneração base;
b) Uma componente fixa, no valor de 400 EUR.

3 - O suplemento de condição militar é considerado para efeitos do cálculo dos subsídios de férias e de Natal.

4 - O suplemento de condição militar é igualmente considerado para efeitos do cálculo da remuneração de reserva e pensão de reforma, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.

5 - (Revogado.)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>71154</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro</Numero><Titulo>Consagra a proibição de cobrança de encargos pela prestação de serviços de pagamento e pela realização de operações em caixas multibanco</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>71156</ID_Art><ID_Pai>71154</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 1.º</Numero><Titulo>Objeto</Titulo><Texto>O presente decreto-lei tem como objeto:
a) Proibir a cobrança de encargos pelas instituições de crédito nas operações, designadamente de levantamento, de depósito ou de pagamento de serviços, em caixas automáticas;
b) Proibir a cobrança de encargos pelos beneficiários de serviços de pagamento nas operações de pagamento através dos terminais de pagamento automáticos.
c) Limitar a cobrança de comissões pelos prestadores de serviços de pagamento nas operações de levantamento de fundos, realização de pagamentos de serviços ou de transferências, em ou através de aplicações de pagamento operadas por terceiros.
d) Limitar a cobrança de comissões pelas instituições de crédito, nos termos dos artigos 3.º-B, 3.º-C e 3.º-D.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>71161</ID_Art><ID_Pai>71154</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 4.º</Numero><Titulo>Responsabilidade contra-ordenacional</Titulo><Texto>1 - A violação do disposto nos artigos 2.º, 3.º, 3.º-A, 3.º-B, 3.º-C e 3.º-D é punida com coima nos montantes e nos limites referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis sendo, nesses casos, reduzidos a metade os limites mínimo e máximo das coimas previstas no número anterior.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>71188</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho</Numero><Titulo>Regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às altera</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>71190</ID_Art><ID_Pai>71188</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 7.º</Numero><Titulo>Rendimentos empresariais e profissionais</Titulo><Texto>1 - Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais dos trabalhadores independentes os rendimentos obtidos por aplicação dos n.os 1 a 3 do artigo 162.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, quando esteja em causa a concessão de prestações que exijam a avaliação de rendimentos mensais, são considerados os rendimentos constantes da declaração trimestral do período imediatamente anterior ao da data do requerimento.
3 - Caso não seja possível obter os rendimentos na forma prevista no número anterior, por inexistência de declaração trimestral do trabalhador independente para aquele período, são considerados os rendimentos declarados para efeitos fiscais relativos ao ano imediatamente anterior, mensualizados.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>68572</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho</Numero><Titulo>ANEXO I - CÓDIGO DOS IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO (IEC)</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>68573</ID_Art><ID_Pai>68572</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 76.º</Numero><Titulo>Bebidas espirituosas</Titulo><Texto>- A unidade tributável das bebidas espirituosas é constituída pelo hectolitro de álcool contido, na base de 100 % de volume, à temperatura de 20ºC. 
2 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de 1602,51 (euro)/hl.
3 - Até 31 de dezembro de 2024, desde que fabricados exclusivamente a partir de frutos do medronheiro (Arbutus unedo), produzidos e destilados nos concelhos de Albufeira (freguesia de Paderne), Alcoutim, Alijó, Aljezur, Almodôvar, Alvaiázere, Ansião, Arganil, Barrancos, Castanheira de Pera, Castelo Branco, Castro Marim, Covilhã, Faro (freguesias de Santa Bárbara de Nexe e União das Freguesias de Conceição e Estoi), Ferreira do Zêzere, Figueiró dos Vinhos, Fundão, Góis, Lagos (freguesias de Odiáxere e União das Freguesias de Bensafrim e Barão de São João), Loulé (freguesias de Alte, Ameixial, Boliqueime, Salir, São Clemente e São Sebastião e União das Freguesias de Querença, Tôr e Benafim), Lousã, Mação, Mértola, Miranda do Corvo, Monchique, Moura, Odemira, Oleiros, Ourique, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penamacor, Penela, Portalegre, Portel, Portimão (freguesias de Mexilhoeira Grande e Portimão), Proença-a-Nova, São Brás de Alportel, Sardoal, Seia, Sertã, Silves, Tavira [freguesias de Cachopo, Santa Catarina da Fonte do Bispo, União das Freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago) e União das Freguesias de Conceição e Cabanas de Tavira], Vila de Rei, Vila do Bispo e Vila Velha de Ródão, são fixadas em 25 % da taxa normal as taxas do imposto sobre o álcool relativas aos seguintes produtos:
a) Os licores e os «crème de», definidos, respetivamente, nas categorias 32 e 33 do anexo ii do Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008;
b) As aguardentes destiladas com as características e qualidade definidas na categoria 9, aguardente de frutos, do anexo ii do Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>70539</ID_Art><ID_Pai>68572</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 89.º</Numero><Titulo>Isenções</Titulo><Texto>1 - Estão isentos do imposto os produtos petrolíferos e energéticos que, comprovadamente:
a) Sejam utilizados para outros fins que não sejam em uso como carburante ou em uso como combustível, salvo no que se refere aos óleos lubrificantes classificados pelos códigos NC 2710 19 81 a 2710 19 99;
b) Sejam utilizados na navegação aérea, com excepção da aviação de recreio privada;
c) Sejam utilizados na navegação marítima costeira e na navegação interior, incluindo a pesca e a aquicultura, com exceção da navegação de recreio privada, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 43 a 2710 19 48, 2710 20 11 a 2710 20 19, 2710 19 62 a 2710 19 67, 2710 20 32 e 2710 20 38;
d) Sejam utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), por entidades que desenvolvam tais atividades como sua atividade principal, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 62 a 2710 19 67 e 2710 20 32 a 2710 20 38, pelo código NC 2711, bem como os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 43 a 2710 19 48 e 2710 20 11 a 2710 20 19, consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
e) Sejam utilizados em transportes públicos de passageiros, no que se refere aos produtos classificados pelo código NC 2711;
f) Sejam utilizados em instalações sujeitas ao regime de comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeitos de estufa (CELE), identificadas no anexo II do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, ou a um acordo de racionalização dos consumos de energia (ARCE), no que se refere aos produtos energéticos classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704 e 2713, ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 0,5 %, classificado pelos códigos NC 2710 19 62 e N NC 2710 19 66 e aos produtos classificados pelo código NC 2711, com exceção das entidades que desenvolvam a atividade de produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração) como sua atividade principal;
g) Contidos nos reservatórios normais e nos contentores especiais dos veículos automóveis procedentes de outros Estados membros;
h) (Revogada.)
i) Sejam utilizados no transporte de passageiros e de mercadorias por caminhos de ferro, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 43 a 2710 19 48 e 2710 20 11 a 2710 20 19;
j) (Revogada.)
l) Sejam utilizados pelos clientes finais economicamente vulneráveis, beneficiários de tarifa social, nos termos da legislação aplicável, no que se refere ao gás natural classificado pelos códigos NC 2711 11 00 e NC 2711 21 00.
2 - Está isenta do imposto a electricidade que, comprovadamente, seja:
a) Utilizada para produzir electricidade, e para manter a capacidade de produzir electricidade;
b) Produzida a bordo de embarcações;
c) Utilizada para o transporte de passageiros e de mercadorias por via férrea em comboio, metropolitano ou eléctrico, e por trólei;
d) Utilizada pelos clientes finais economicamente vulneráveis, beneficiários de tarifa social, nos termos da legislação aplicável;
e) Utilizada nas instalações previstas na alínea f) do número anterior.
3 - Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.º 1, entende-se por «aviação de recreio privada» a utilização de uma aeronave pelo seu proprietário ou por uma pessoa singular ou colectiva que a possa utilizar mediante aluguer ou a outro título, para fins não comerciais e, em especial, para fins que não sejam o transporte de pessoas ou de mercadorias ou a prestação de serviços a título oneroso ou no interesse das autoridades públicas.
4 - Para efeitos de aplicação da alínea c) do n.º 1, considera-se «navegação de recreio privada» a utilização de uma embarcação pelo seu proprietário ou por uma pessoa singular ou colectiva, que a pode utilizar através de aluguer ou a outro título, para fins não comerciais e, em especial, para fins que não sejam o transporte de pessoas ou de mercadorias ou a prestação de serviços a título oneroso ou no interesse das autoridades públicas.
5 - Para efeitos de aplicação da alínea g) do n.º 1, consideram-se «reservatórios normais»:
a) Os reservatórios fixados com carácter permanente pelo construtor em todos os veículos automóveis do mesmo tipo que permitam a utilização directa do carburante, tanto para a tracção dos veículos como, se for caso disso, para o funcionamento dos sistemas de refrigeração ou de outros equipamentos durante o transporte;
b) Os reservatórios de gás adaptados aos veículos a motor que permitam a utilização directa do gás como carburante, bem como os reservatórios de gás para outros dispositivos com os quais os veículos a motor possam ser eventualmente equipados;
c) Os reservatórios fixados com carácter permanente pelo construtor em todos os contentores do mesmo tipo que permitam, durante o transporte, a utilização directa do carburante para o funcionamento dos sistemas de refrigeração ou de outros sistemas semelhantes, com os quais sejam equipados os contentores especiais.
6 - Ainda para efeitos de aplicação da alínea g) do n.º 1, consideram-se «contentores especiais» todos os contentores equipados com dispositivos especialmente adaptados para sistemas de refrigeração, ventilação, isolamento térmico ou outros sistemas semelhantes.
7 - Para efeitos de aplicação da alínea f) do n.º 2, fica a Direção-Geral de Energia e Geologia obrigada a comunicar trimestralmente à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, informação a definir por protocolo relativa aos autoprodutores sujeitos a registo ou comunicação prévia.
8 - As isenções previstas nas alíneas a), c), d), e), f), i) e j) do n.º 1 e nas alíneas a), c) e e) do n.º 2 dependem de reconhecimento prévio da autoridade aduaneira competente.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>68575</ID_Art><ID_Pai>68572</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 103.º</Numero><Titulo>Cigarros</Titulo><Texto>1 - O imposto incidente sobre os cigarros tem dois elementos: um específico e outro ad valorem. 
2 - A unidade tributável do elemento específico é constituída pelo milheiro de cigarros. 
3 - O elemento ad valorem resulta da aplicação de uma percentagem única aos preços de venda ao público de todos os tipos de cigarros. 
4 - As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes: 
a) Elemento específico - 151,88 (euro);
b) Elemento ad valorem - 1 %.
5 - Os cigarros ficam sujeitos a um montante mínimo de imposto sobre o tabaco que corresponde ao imposto mínimo total de referência deduzido do montante do imposto de valor acrescentado correspondente ao preço de venda ao público desses cigarros.
6 - O imposto mínimo total de referência a vigorar em cada ano corresponde ao maior dos seguintes montantes:
a) Tributação média nacional, que resulta do somatório do produto da aplicação das taxas de imposto sobre o tabaco previstas no n.º 4 e da taxa do imposto sobre o valor acrescentado ao preço médio ponderado nacional dos cigarros;
b) Tributação média europeia, que resulta do produto entre, por um lado, a tributação média ponderada pelas introduções no consumo dos Estados-Membros da União Europeia definida no n.º 7 e, por outro lado, do preço médio ponderado nacional.
7 - A tributação média ponderada pelas introduções no consumo dos Estados-Membros da União Europeia resulta do imposto total incidente sobre os cigarros, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, em percentagem do preço médio ponderado em cada Estado-Membro, com base nos dados mais recentes que se encontrem publicados no dia 30 de novembro do ano anterior (ano n-1), na «base de dados de impostos na Europa» e nas estatísticas de introduções no consumo disponíveis no sítio eletrónico da Comissão Europeia.
8 - O preço médio ponderado nacional resulta do valor de todos os cigarros introduzidos no consumo, com base no respetivo preço de venda ao público, dividido pela quantidade total dos cigarros introduzidos no consumo em Portugal, no período entre o dia 1 de dezembro do segundo ano anterior (ano n-2) e o dia 30 de novembro do ano anterior (ano n-1), arredondado por excesso ou por defeito à segunda casa decimal.
9 - Quando excedido o limiar definido no n.º 4 do artigo 8.º da Diretiva 2011/64/UE do Conselho, de 21 de junho de 2011, a taxa de imposto ad valorem prevista na alínea b) do n.º 4 é corrigida para o quociente entre o imposto mínimo total de referência e o preço médio ponderado nacional, sendo deduzidos ao resultado daquele quociente o limiar definido no n.º 4 do artigo 8.º da diretiva supra referida e a taxa de imposto sobre o valor acrescentado.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>68578</ID_Art><ID_Pai>68572</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 104.º</Numero><Titulo>Charutos e cigarrilhas</Titulo><Texto>1 - O imposto sobre os charutos e as cigarrilhas reveste a forma ad valorem, resultando da aplicação ao respetivo preço de venda ao público das percentagens seguintes:
a) Charutos - 451,92 (euro)/milheiro;
b) Cigarrilhas - ao imposto mínimo sobre os cigarros, aplicável aos cigarros vendidos ao preço médio ponderado dos mesmos, conforme previsto no n.º 5 do artigo 103.º
c) (Revogada.) 
d) (Revogada.) 
e) Tabaco para cachimbo de água - 50 %.
2 - O imposto resultante da aplicação do número anterior não pode ser inferior a:
a) Charutos - 416,22 (euro) por milheiro;
b) Cigarrilhas - 62,43 (euro) por milheiro.
3 -  (Revogado.)
4 -  (Revogado.)
5 -  (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 -  (Revogado.)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>68572</ID_Pai><ID_PA>21457</ID_PA><Objeto>Alínea m), N.º  1, Artigo 89.º</Objeto><Data>10/11/2024 16:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a51304e3259334f544d354c5746694d5745744e444668597931684e6a4d334c574d795a6a45314d4459315a6d4e6a596935775a47593d&amp;Fich=447f7939-ab1a-41ac-a637-c2f15065fccb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68572</ID_Pai><ID_PA>21457</ID_PA><Objeto>N.º 9, Artigo 89.º</Objeto><Data>10/11/2024 16:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a51304e3259334f544d354c5746694d5745744e444668597931684e6a4d334c574d795a6a45314d4459315a6d4e6a596935775a47593d&amp;Fich=447f7939-ab1a-41ac-a637-c2f15065fccb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>71972</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho</Numero><Titulo>Aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC)</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>71981</ID_Art><ID_Pai>71972</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 11.º</Numero><Titulo>Redução do vencimento dos titulares de cargos políticos</Titulo><Texto>1 - O vencimento mensal ilíquido dos titulares de cargos políticos é reduzido a título excepcional em 5 %.

2 - Para efeitos do disposto na presente lei, são titulares de cargos políticos:
a) O Presidente da República;
b) O Presidente da Assembleia da República;
c) O Primeiro-Ministro;
d) Os Deputados à Assembleia da República;
e) Os membros do Governo;
f) Os Representantes da República para as regiões autónomas;
g) Os deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
h) Os membros dos governos regionais;
i) O governador e vice-governador civil;
j) O presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais.

3 - O regime excepcional previsto no presente artigo não implica a alteração do vencimento dos titulares de cargos cujos vencimentos se encontram indexados aos de qualquer dos titulares de cargos políticos referidos no número anterior, tomando-se como referência, para efeitos da referida indexação, os valores em vigor antes da data de entrada em vigor da presente lei.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>73427</ID_Art><ID_Pai>71972</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 12.º</Numero><Titulo>Redução dos vencimentos dos gestores públicos e equiparados</Titulo><Texto>1 - A remuneração fixa mensal ilíquida dos gestores públicos executivos e não executivos, incluindo os pertencentes ao sector público local e regional, e dos equiparados a gestores públicos, é reduzida a título excepcional em 5 %.
2 - Para efeitos do presente artigo, consideram-se equiparados a gestores públicos os membros dos conselhos directivos ou de administração dos institutos públicos, incluindo os de regime especial, com excepção daqueles cujo estatuto determine que a remuneração dos seus membros é estabelecida por referência à remuneração estabelecida para o cargo de director-geral.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>72054</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro</Numero><Titulo>Orçamento do Estado para 2011</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>72200</ID_Art><ID_Pai>72054</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 4.º</Numero><Titulo>Taxa</Titulo><Texto>1 - A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea a) do artigo anterior varia entre 0,01 % e 0,05 % em função do valor apurado.
2 - A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea b) do artigo anterior varia entre 0,000 10 % e 0,000 20 % em função do valor apurado.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73059</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro</Numero><Titulo>Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>73064</ID_Art><ID_Pai>73059</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 1.º</Numero><Titulo>Objecto</Titulo><Texto>O presente diploma regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, tendo por base a definição das situações determinantes de isenção de pagamento ou de comparticipação, como situações clínicas relevantes de maior risco de saúde ou situações de insuficiência económica.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>73069</ID_Art><ID_Pai>73059</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo>Taxas moderadoras</Titulo><Texto>As prestações de saúde, cujos encargos sejam suportados pelo orçamento do SNS, implicam o pagamento de taxas moderadoras apenas nos serviços de urgência hospitalar.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>73072</ID_Art><ID_Pai>73059</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 3.º</Numero><Titulo>Valor das taxas moderadoras</Titulo><Texto>1 - Os valores das taxas moderadoras previstas no artigo anterior são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, revistos anualmente, sem prejuízo da devida actualização automática à taxa da inflação divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., relativa ao ano civil anterior.
2 - As taxas moderadoras constantes da portaria prevista no número anterior não podem exceder um terço dos valores constantes da tabela de preços do SNS.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>73075</ID_Art><ID_Pai>73059</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 4.º</Numero><Titulo>Estão isentos do pagamento de taxas moderadoras:</Titulo><Texto>1 - Estão isentos do pagamento de taxas moderadoras:
a) As grávidas e parturientes;
b) Os menores;
c) Os utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
d) Os utentes em situação de insuficiência económica, bem como os dependentes do respectivo agregado familiar, nos termos do artigo 6.º;
e) Os dadores benévolos de sangue;
f) Os dadores vivos de células, tecidos e órgãos;
g) Os bombeiros;
h) Os doentes transplantados;
i) Os militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente;
j) Os desempregados com inscrição válida no centro de emprego auferindo subsídio de desemprego igual ou inferior a 1,5 vezes o indexante de apoios sociais (IAS), que, em virtude de situação transitória ou de duração inferior a um ano, não podem comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º, e o respetivo cônjuge e dependentes.
k) Os jovens em processo de promoção e proteção a correr termos em comissão de proteção de crianças e jovens ou no tribunal, com medida aplicada no âmbito do artigo 35.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, que não possam, por qualquer forma, comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º;
l) Os jovens que se encontrem em cumprimento de medida tutelar de internamento, de medida cautelar de guarda em centro educativo ou de medida cautelar de guarda em instituição pública ou privada, por decisão proferida no âmbito da Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 4/2015, de 15 de janeiro, que não possam, por qualquer forma, comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º;
m) Os jovens integrados em qualquer das respostas sociais de acolhimento por decisão judicial proferida em processo tutelar cível, e nos termos da qual a tutela ou o simples exercício das responsabilidades parentais sejam deferidos à instituição onde os jovens se encontram integrados, que não possam, por qualquer forma, comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º;
n) Os requerentes de asilo e refugiados e respetivos cônjuges ou equiparados e descendentes diretos.
2 - A prova dos factos referidos no n.º 1 faz-se por documento emitido pelos serviços oficiais competentes.
3 - Para os efeitos previstos no número anterior, os termos e as condições da apresentação do documento são definidos pelo conselho diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>73080</ID_Art><ID_Pai>73059</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 5.º</Numero><Titulo>Transporte não urgente</Titulo><Texto>1 - O transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde no âmbito do SNS é isento de encargos para o utente quando a situação clínica o justifique, nas condições a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, e desde que seja comprovada a respetiva insuficiência económica.
2 - É ainda assegurado pelo SNS o pagamento de encargos com o transporte não urgente dos doentes que não se encontrem nas situações previstas no número anterior mas necessitem, impreterivelmente, da prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada, nos termos e condições a definir na portaria prevista no número anterior.
3 - No caso previsto no número anterior, cabe ao utente uma comparticipação no pagamento do transporte, nos termos a fixar na portaria prevista no n.º 1.
4 - O disposto nos números anteriores não se aplica a beneficiários de subsistemas de saúde, bem como a quaisquer entidades, públicas ou privadas, responsáveis pelos respetivos encargos.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>73090</ID_Art><ID_Pai>73059</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 6.º</Numero><Titulo>Insuficiência económica</Titulo><Texto>1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se em situação de insuficiência económica os utentes que integrem agregado familiar cujo rendimento médio mensal seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do IAS.
2 - Para efeitos do reconhecimento dos benefícios referidos nos artigos 4.º e 5.º, a condição de insuficiência económica é comprovada anualmente, sendo considerados os rendimentos do agregado familiar conhecidos no ano civil imediatamente anterior, exceto no caso previsto na alínea j) do n.º 1 do artigo 4.º, em que os utentes podem pedir reconhecimento da isenção sempre que acedam às prestações de saúde, exibindo documentação comprovativa a determinar pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.)
3 - Para efeitos dos números anteriores, a determinação dos rendimentos, a composição do agregado familiar e a capitação dos rendimentos do agregado familiar, bem como os meios de comprovação do direito aos benefícios previstos nos artigos 4.º e 5.º, relativamente à verificação da condição de insuficiência económica, são estabelecidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e da segurança social.
4 - A concessão indevida de benefícios ao abrigo do presente diploma, por facto imputável ao utente, determina a perda da possibilidade de concessão do benefício durante um período de 24 meses após o conhecimento do facto por parte das entidades competentes do Ministério da Saúde.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>73092</ID_Art><ID_Pai>73059</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 7.º</Numero><Titulo>Cobrança de taxas moderadoras</Titulo><Texto>1 - As taxas moderadoras são cobradas no momento da realização das prestações de saúde, salvo em situações de impossibilidade do utente resultante do seu estado de saúde ou da falta de meios próprios de pagamento, bem como de regras específicas de organização interna da entidade responsável pela cobrança.
2 - As taxas moderadoras são cobradas pela entidade que realize as prestações de saúde, salvo disposição legal ou contratual em contrário.
3 - Nos casos em que as taxas moderadoras não sejam cobradas no momento da realização do acto, o utente é interpelado para efectuar o pagamento no prazo de 10 dias subsequentes a contar da data da notificação.
4 - As taxas moderadoras são receita da entidade integrante do SNS, seja prestadora ou referenciadora, a qual suporta os encargos com as prestações de saúde.
5 - As entidades responsáveis pela cobrança das taxas moderadoras devem adoptar procedimentos internos de operacionalização do sistema de cobrança, céleres e expeditos, dando prioridade, sempre que possível, à utilização de meios electrónicos de cobrança ou notificação, nomeadamente através da instalação de sistemas e terminais de pagamento automático com cartão bancário.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>73093</ID_Art><ID_Pai>73059</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 8.º</Numero><Titulo>Dispensa de cobrança de taxas moderadoras</Titulo><Texto>Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, a cobrança de taxas moderadoras é dispensada no atendimento em serviço de urgência nas situações em que há referenciação prévia pelo SNS ou nas situações das quais resulta a admissão a internamento através da urgência.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>73097</ID_Art><ID_Pai>73059</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 8.º-A</Numero><Titulo>Contraordenação pelo não pagamento de taxas moderadoras devidas pela utilização dos serviços de saúde</Titulo><Texto>1 - Constitui contraordenação, punível com coima, o não pagamento pelos utentes, no prazo de 10 dias seguidos após notificação para o efeito, das taxas moderadoras devidas pela utilização dos serviços de saúde num período de 90 dias, em cada uma das entidades referidas no artigo 2.º
2 - (Revogado).
3 - A notificação a que se refere o n.º 1 é efetuada por carta registada para o domicílio fiscal constante da base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
4 - As notificações efetuadas nos termos do número anterior presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
5 - Quando, por qualquer motivo, a carta seja devolvida, procede-se a segunda notificação, nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada para a mesma morada, presumindo a notificação nos termos do número anterior.
6 - A contraordenação prevista no n.º 1 é punida com coima de valor mínimo correspondente a cinco vezes o valor das taxas moderadoras em dívida, mas nunca inferior a (euro) 30, e de valor máximo correspondente ao quíntuplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no artigo 17.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro.
7 - A negligência é punível, sendo reduzido em metade o limite máximo da coima aplicável nos termos do presente artigo.
8 - A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), através do serviço de finanças do domicílio fiscal do infrator, é a entidade competente para a instauração e instrução dos processos de contraordenação a que se refere o n.º 1, bem como para aplicação da coima.
9 - Na falta de pagamento das taxas moderadoras devidas, é lavrado auto de notícia com os seguintes elementos:
a) Nome;
b) Domicílio fiscal;
c) Número de identificação fiscal;
d) Data de início e data de fim das prestações de saúde e valor das taxas moderadoras;
e) Data da notificação para cumprir;
f) Data da infração;
g) Indicação das normas infringidas e punitivas;
h) Assinatura e identificação da entidade autuante.
10 - É competente para o levantamento do auto de notícia a ACSS, I. P.
11 - Pela entidade referida no número anterior é extraída a certidão de dívida, composta pelas taxas moderadoras e custos administrativos associados, que são remetidos à entidade competente para proceder à cobrança coerciva.
12 - A entidade competente procede à emissão, e envio à Autoridade Tributária e Aduaneira, da certidão de dívida a que se refere o número anterior sempre que o montante em dívida seja igual, ou superior, a (euro) 10.
13 - Compete à AT promover a cobrança coerciva dos créditos compostos pelas taxas moderadoras, coima e custos administrativos, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro.
14 - O produto da coima cobrado na sequência de processo de contraordenação ao abrigo da presente norma reverte:
a) 40 % para o Estado;
b) 35 % para a entidade que elabora o auto de notícia;
c) 25 % para a AT.
15 - Em acaso de anulação do processo de contraordenação ou do processo de execução fiscal, os respetivos encargos serão suportados pela entidade que deu causa à respetiva instauração, sendo o acerto efetuado pela AT nas entregas dos quantitativos cobrados referentes ao mesmo período.
16 - Às contraordenações previstas no presente decreto-lei, e em tudo o que nele não se encontre expressamente regulado, é aplicável o Regime Geral das Infrações Tributárias.
17 - Para efeitos do disposto no n.º 3 e com observância do disposto na Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro:
a) A ACSS, I. P., comunica à AT, por via eletrónica e automatizada, o número de identificação fiscal dos utentes a notificar;
b) A AT fica autorizada a disponibilizar à ACSS, I. P., também por via eletrónica e automatizada, o domicílio fiscal associado ao número de identificação fiscal do utente a notificar, constante da sua base de dados fiscal.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>71308</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro</Numero><Titulo>Regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>71309</ID_Art><ID_Pai>71308</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo>Âmbito</Titulo><Texto>1 - A presente lei aplica-se a todas as entidades previstas no artigo 2.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, e a todas as entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde, doravante designadas por «entidades», sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo.

2 - Sem prejuízo do princípio da independência orçamental, estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, os princípios contidos na presente lei são aplicáveis aos subsetores regional e local, incluindo as entidades públicas reclassificadas nestes subsetores.

3 - Com exceção do disposto no artigo 7.º excluem-se do âmbito de aplicação da presente lei as entidades públicas reclassificadas que não recebam transferências do Orçamento do Estado ou de serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, cujas receitas próprias não provenham de um direito atribuído pelo Estado.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>71314</ID_Art><ID_Pai>71308</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 4.º</Numero><Titulo>Aumento temporário dos fundos disponíveis</Titulo><Texto>1 - A título excecional, os fundos disponíveis podem ser temporariamente aumentados, desde que expressamente autorizado:~

a) Pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades pertencentes ao subsetor da administração central, direta ou indireta, e segurança social e entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde;
b) Pelo membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades da administração regional;
c) Pelo órgão executivo, podendo, caso não possuam pagamentos em atraso e enquanto esta situação durar, delegar no respetivo presidente, quando envolvam entidades da administração local.

2 - Quando os montantes autorizados ao abrigo do número anterior divirjam dos valores efetivamente cobrados e ou recebidos deverá a entidade proceder à correção dos respetivos fundos disponíveis.

3 - A autorização a que se refere o n.º 1 é dispensada quando esteja em causa a assunção de compromissos suportados por receitas consignadas no que se refere à despesa que visa suportar.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>71327</ID_Art><ID_Pai>71308</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 6.º</Numero><Titulo>Compromissos plurianuais</Titulo><Texto>1 - A assunção de compromissos plurianuais, independentemente da sua forma jurídica, incluindo novos projetos de investimento ou a sua reprogramação, contratos de locação, acordos de cooperação técnica e financeira com os municípios e parcerias público-privadas, está sujeita a autorização prévia:
a) Por decisão conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela, quando envolvam entidades pertencentes ao subsetor da administração central, direta ou indireta, e segurança social e entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde, salvo quando resultarem da execução de planos plurianuais legalmente aprovados;
b) Do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades da administração regional;
c) Da assembleia municipal, quando envolvam entidades da administração local.
d) Da assembleia de freguesia, quando estejam em causa freguesias.
2 - É obrigatória a inscrição integral dos compromissos plurianuais no suporte informático central das entidades responsáveis pelo controlo orçamental em cada um dos subsetores da Administração Pública.
3 - Nas situações em que o valor do compromisso plurianual é inferior ao montante a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, a competência referida na alínea c) do n.º 1 pode ser delegada no presidente de câmara.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>73715</ID_Art><ID_Pai>71308</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 11.º</Numero><Titulo>Violação das regras relativas a assunção de compromissos</Titulo><Texto>1 - Os titulares de cargos políticos, dirigentes, gestores ou responsáveis pela contabilidade que assumam compromissos em violação do previsto na presente lei incorrem em responsabilidade civil, criminal, disciplinar e financeira, sancionatória e ou reintegratória, nos termos da lei em vigor.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a demonstração da exclusão de culpa, nos termos gerais de direito.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>71352</ID_Art><ID_Pai>71308</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 15.º</Numero><Titulo>Declarações</Titulo><Texto>1 - Os dirigentes das entidades devem, até 31 de janeiro de cada ano:
a) Declarar que todos os compromissos plurianuais existentes a 31 de dezembro do ano anterior se encontram devidamente registados na base de dados central de encargos plurianuais;
b) Identificar, em declaração emitida para o efeito e de forma individual, todos os pagamentos e recebimentos em atraso existentes a 31 de dezembro do ano anterior.

2 - As declarações são enviadas até ao limite do prazo referido no número anterior, respetivamente:
a) Ao membro do Governo responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades pertencentes ao subsetor da administração central, direta ou indireta, e segurança social e entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde;
b) Ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades da administração regional;
c) À assembleia municipal e à câmara municipal, quando envolvam entidades da administração local.

3 - As declarações são, ainda, publicitadas no sítio da Internet das entidades e integram o respetivo relatório e contas.

4 - A violação do disposto no presente artigo constitui infração disciplinar.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>72888</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro</Numero><Titulo>Procede à 11.ª alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>72900</ID_Art><ID_Pai>72888</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 79.º</Numero><Titulo>Redução da componente lectiva</Titulo><Texto>1 - A componente lectiva do trabalho semanal a que estão obrigados os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, do ensino secundário e da educação especial é reduzida, até ao limite de oito horas, nos termos seguintes:
a) De duas horas logo que os docentes atinjam 50 anos de idade e 15 anos de serviço docente;
b) De mais duas horas logo que os docentes atinjam 55 anos de idade e 20 anos de serviço docente;
c) De mais quatro horas logo que os docentes atinjam 60 anos de idade e 25 anos de serviço docente.
2 - Os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico em regime de monodocência, que completarem 60 anos de idade, independentemente de outro requisito, podem requerer a redução de cinco horas da respectiva componente lectiva semanal.
3 - Os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico que atinjam 25 e 33 anos de serviço lectivo efectivo em regime de monodocência podem ainda requerer a concessão de dispensa total da componente lectiva, pelo período de um ano escolar.
4 - As reduções ou a dispensa total da componente lectiva previstas nos números anteriores apenas produzem efeitos no início do ano escolar imediato ao da verificação dos requisitos exigidos.
5 - A dispensa prevista no n.º 3 pode ser usufruída num dos cinco anos imediatos àquele em que se verificar o requisito exigido, ponderada a conveniência do serviço.
6 - A redução da componente lectiva do horário de trabalho a que o docente tenha direito, nos termos dos números anteriores, determina o acréscimo correspondente da componente não lectiva a nível de estabelecimento de ensino, mantendo-se a obrigatoriedade de prestação pelo docente de trinta e cinco horas de serviço semanal.
7 - Na situação prevista no n.º 3, a componente não lectiva de estabelecimento é limitada a vinte e cinco horas semanais e preenchida preferencialmente pelas actividades previstas nas alíneas d), f), g), i), j) e n) do n.º 3 do artigo 82.º</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>71477</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 127/2012, de 1 de junho</Numero><Titulo>Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>71480</ID_Art><ID_Pai>71477</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 7.º</Numero><Titulo>Assunção de compromissos</Titulo><Texto>1 - Até ao 5.º dia útil de cada mês, devem as entidades determinar os fundos disponíveis de acordo com o disposto no artigo 5.º do presente diploma.

2 - Os compromissos assumidos não podem ultrapassar os fundos disponíveis.

3 - Sob pena da respetiva nulidade, e sem prejuízo das responsabilidades aplicáveis, bem como do disposto nos artigos 9.º e 10.º do presente diploma, nenhum compromisso pode ser assumido sem que tenham sido cumpridas as seguintes condições:
a) Verificada a conformidade legal e a regularidade financeira da despesa, nos termos da lei;
b) Registado no sistema informático de apoio à execução orçamental;
c) Emitido um número de compromisso válido e sequencial que é refletido na ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente.

4 - As entidades são responsáveis por manter registos informáticos permanentemente atualizados dos fundos disponíveis, compromissos, passivos, contas a pagar e pagamentos em atraso, especificados pela respetiva data de vencimento.

5 - O cumprimento do previsto no n.º 2 é verificado através das declarações eletrónicas das entidades, nos suportes informáticos relevantes, por parte das seguintes instituições:
a) Direção-Geral do Orçamento (DGO), no subsector da administração central;
b) Direções Regionais de Finanças que reportam à DGO, no subsector da administração regional;
c) Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS), no Serviço Nacional de Saúde (SNS);
d) Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), no subsector da administração local;
e) Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), no subsector da segurança social.

6 - O incumprimento do disposto nos n.os 1 a 3 é comunicado pelas entidades referidas no número anterior aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da respetiva tutela para efeitos de eventual auditoria, a cargo da Inspeção-Geral de Finanças ou da inspeção sectorial, em função da gravidade ou da materialidade da situação, e à DGO, para efeitos de publicação mensal da lista das entidades incumpridoras e da natureza do incumprimento.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>70497</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto</Numero><Titulo>Estabelece medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal, define a forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira e cria um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirent</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>70499</ID_Art><ID_Pai>70497</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 3.º</Numero><Titulo>Comunicação dos elementos das faturas</Titulo><Texto>1 - As pessoas, singulares ou coletivas, que se encontrem sujeitas às regras de emissão de faturação em território português nos termos do artigo 35.º-A do Código do IVA e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA, são obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária a Aduaneira (AT), por transmissão eletrónica de dados, os elementos das faturas emitidas nos termos do Código do IVA, bem como os elementos dos documentos que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços e recibos, por uma das seguintes vias:
a) Por transmissão eletrónica de dados em tempo real;
b) Por transmissão eletrónica de dados, mediante remessa de ficheiro normalizado estruturado com base no ficheiro SAF-T (PT), criado pela Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, na sua redação atual;
c) Por inserção direta no Portal das Finanças;
d) (Revogada.)

2 - A comunicação dos documentos referidos no número anterior deve ser efetuada até ao dia 5 do mês seguinte ao da sua emissão.

3 - Os sujeitos passivos que sejam obrigados a produzir o ficheiro SAF-T (PT), criado pela Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, alterada pela Portaria n.º 1192/2009, de 8 de outubro, devem optar por uma das modalidades constantes das alíneas a) e b) do n.º 1.

4 - A AT disponibiliza no Portal das Finanças o modelo de dados para os efeitos previstos nos n.os 1 e 2, devendo dele constar os seguintes elementos relativamente a cada fatura, documento que possibilite a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços ou recibo:
a) Número de identificação fiscal do emitente;
b) Número da fatura ou do documento;
c) Data de emissão;
d) Tipo de documento, nos termos referidos na estrutura de dados a que se refere a Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, que regula o ficheiro normalizado, designado SAF-T (PT);
e) Número de identificação fiscal do adquirente que seja sujeito passivo de IVA, quando tenha sido inserido no ato de emissão;
f) Número de identificação fiscal do adquirente que não seja sujeito passivo de IVA, quando este solicite a sua inserção no ato de emissão;
g) Valor tributável da prestação de serviços ou da transmissão de bens;
h) Taxas aplicáveis;
i) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se aplicável;
j) Montante de IVA ou Imposto do Selo liquidado;
k) A menção «IVA - regime de caixa», se aplicável.
l) O número do certificado do programa que os emitiu;
m) Identificação do documento de origem.
n) Identificação do documento retificado;
o) Identificação do país ou região do imposto;
p) Código único de documento.

5 - Até ao final do mês seguinte ao da sua emissão, a AT disponibiliza às pessoas singulares, no Portal das Finanças, os elementos indicados no número anterior relativamente às faturas que titulem prestações de serviços em que constem como adquirentes e que sejam emitidas por sujeitos passivos enquadrados para efeitos fiscais, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3, CAE - Rev. 3, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade:
a) Secção G, Classe 4520 - Manutenção e reparação de veículos automóveis;
b) Secção G, Classe 45402 - Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios;
c) Secção I - Alojamento, restauração e similares;
d) Secção S, Classe 9602 - Atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza.

6 - As pessoas singulares podem comunicar à AT os elementos das faturas em que constem como adquirentes, que tenham na sua posse, e que não tenham sido disponibilizados nos termos do número anterior, após a data aí prevista, devendo manter na sua posse as faturas registadas para exibi-las à AT sempre que solicitadas por um período de quatro anos, contado a partir do final do ano em que ocorreu a aquisição.

7 - As pessoas singulares devem indicar no Portal das Finanças, a partir da data referida no n.º 5, quais as faturas em que constem como adquirentes que titulam prestações de serviços enquadradas nos setores de atividade mencionados naquele número, sempre que o sujeito passivo emitente esteja também enquadrado, para efeitos fiscais, noutros setores de atividade, sob pena de aquelas faturas não serem elegíveis para o incentivo fiscal.

8 - As pessoas singulares que sejam sujeitos passivos de IVA devem também indicar no Portal das Finanças, a partir da data referida no n.º 5, quais as faturas que titulam aquisições efetuadas fora do âmbito da sua atividade empresarial ou profissional, sob pena de todas as faturas em que constam como adquirentes não serem elegíveis para o incentivo fiscal.

9 - Os sujeitos passivos referidos no n.º 1, que durante o mês não tenham emitidos documentos, devem comunicar esse facto à AT, através do Portal das Finanças, no prazo referido no n.º 2.

10 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a obrigação de comunicação dos elementos das faturas emitidas nos termos do n.º 14 do artigo 29.º do Código do IVA pode ser cumprida pelo adquirente, desde que previsto no âmbito do acordo prévio de autofaturação previsto na alínea a) do n.º 11 do artigo 36.º do Código do IVA.

11 - A obrigação de comunicação dos elementos das faturas emitidas nos termos do n.º 15 do artigo 29.º do Código do IVA deve ser cumprida pelo adquirente, tendo o transmitente dos bens ou prestador de serviços a faculdade de indicar, no Portal das Finanças, até ao dia 25 de fevereiro do ano seguinte ao da sua emissão, as faturas que não titulam transmissões de bens ou prestações de serviços por si realizadas.

12 - A faculdade prevista no número anterior não exclui a possibilidade de o transmitente dos bens ou prestador de serviços efetuar prova da existência de faturas que não titulam transmissões de bens ou prestações de serviços por si realizadas.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73721</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei 50/2012, de 31 de agosto</Numero><Titulo>Regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>73726</ID_Art><ID_Pai>73721</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 62.º</Numero><Titulo>Dissolução das empresas locais</Titulo><Texto>1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais, as empresas locais são obrigatoriamente objeto de deliberação de dissolução, no prazo de seis meses, sempre que se verifique uma das seguintes situações:
a) As vendas e prestações de serviços realizados durante os últimos três anos não cobrem, pelo menos, 50 % dos gastos totais dos respetivos exercícios;
b) Quando se verificar que, nos últimos três anos, o peso contributivo dos subsídios à exploração atribuídos pela entidade pública participante é superior a 50 % das suas receitas;
c) Quando se verificar que, nos últimos três anos, o valor do resultado operacional subtraído ao mesmo o valor correspondente às amortizações e às depreciações é negativo;
d) Quando se verificar que, nos últimos três anos, o resultado líquido é negativo.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação dos regimes previstos nos artigos 63.º a 65.º, devendo, nesses casos, respeitar-se igualmente o prazo de seis meses.
3 - O disposto na alínea a) do n.º 1 só é aplicável após o início da fase de exploração pela empresa local.
4 - A dissolução das empresas locais obedece ao regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais.
5 - Ao pessoal em efetividade de funções nas empresas locais que incorram numa das situações previstas no n.º 1, que não se encontre ao abrigo de instrumentos de mobilidade previstos na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, aplica-se o regime do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 - As empresas locais em processo de liquidação podem ceder às entidades públicas participantes os seus trabalhadores contratados ao abrigo do regime do contrato de trabalho, nos termos do disposto no artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na exata medida em que estes se encontrem afetos e sejam necessários ao cumprimento das atividades objeto de integração ou internalização.
7 - Os acordos referidos no número anterior devem ser celebrados no prazo de seis meses após a deliberação de dissolução da empresa local, não sendo aplicável o disposto no artigo 72.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, sob pena de nulidade.
8 - Na pendência dos procedimentos de dissolução e de liquidação, os trabalhadores com relação jurídica de emprego por tempo indeterminado, que se encontrem na situação de cedência de interesse público ao abrigo e nos termos do n.º 6, podem candidatar-se aos procedimentos concursais exclusivamente destinados a quem seja titular de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, prevista na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que sejam abertos pelas entidades públicas participantes às quais se encontrem cedidos, nos termos do número seguinte.
9 - O direito de candidatura a que se refere o número anterior aplica-se apenas aos procedimentos concursais para a ocupação de postos de trabalho correspondentes às funções ou atividade que o trabalhador cedido se encontra a executar, na exata medida do âmbito da integração ou internalização previstas no n.º 1 do artigo 64.º e no artigo 65.º, e que sejam abertos no período máximo de 12 meses a contar da data do acordo de cedência de interesse público a que se referem os n.os 6 e 7, independentemente da duração máxima deste poder vir a ser excecionalmente superior.
10 - O disposto nos n.os 8 e 9 não prejudica a exigência de verificação dos demais requisitos legais para a constituição da relação jurídica de emprego público.
11 - O disposto nos n.os 6 a 10 aplica-se apenas aos trabalhadores detentores de contrato de trabalho por tempo indeterminado que tenham sido admitidos pelo menos um ano antes da data da deliberação de dissolução da empresa local, aos quais, no caso de constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, não é devida qualquer compensação pela extinção do anterior posto de trabalho.
12 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a deliberação de dissolução da empresa local que implique a integração ou a internalização de quaisquer atividades é acompanhada do respetivo plano, o qual deve incluir os seguintes elementos:
a) Definição das atividades a integrar ou a internalizar;
b) Listagem dos postos de trabalho indispensáveis para a prossecução das atividades a integrar ou a internalizar, identificando a carreira e as áreas funcional, habilitacional e geográfica, quando necessárias;
c) Previsão das disponibilidades orçamentais necessárias, nos termos da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que «Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
13 - Para efeitos de candidatura aos procedimentos concursais referidos no n.º 8, os trabalhadores cedidos ao abrigo e nos termos do n.º 6 são equiparados a candidatos com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida.
14 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não é aplicável às empresas locais que exercem, a título principal, as atividades de ensino e formação profissional.
15 - O disposto no n.º 1 não é aplicável às empresas locais que exercem, a título principal, as atividades de gestão de equipamentos e prestação de serviços na área da cultura, da educação, da ação social, do desporto e da ciência, inovação e tecnologia, nem às empresas que exercem atividades nas áreas da silvicultura e cinegética.
16 - Relativamente às entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 58.º, a contagem do decurso dos três anos a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 só se inicia com a entrada em vigor da Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, para todos os efeitos constantes da presente lei.
17 - Numa circunstância de dissolução obrigatória determinada pela presente lei, a transmissão de bens do ativo imobilizado da empresa local para o município, durante o decurso do respetivo período de regularização, não determina a obrigação de efetuar, por parte de qualquer destes intervenientes, regularizações no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado, salvo se for comprovado que o direito à dedução foi exercido de forma fraudulenta ou abusiva.
18 - Os trabalhadores que foram ou venham a ser integrados no mapa de pessoal do município na base da carreira, na sequência de procedimento concursal, têm direito à contagem do tempo de serviço prestado por tempo indeterminado ao serviço da empresa local, para efeitos de antiguidade e de alteração do posicionamento remuneratório, aplicando-se, com as devidas adaptações, a conversão estabelecida no artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>70175</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro</Numero><Titulo>Estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>70176</ID_Art><ID_Pai>70175</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 10.º</Numero><Titulo>Taxas</Titulo><Texto>1- A publicidade comercial exibida nas salas de cinema, a comunicação comercial audiovisual difundida ou transmitida pelos operadores de televisão ou, por qualquer meio, transmitida pelos operadores de distribuição, a comunicação comercial audiovisual incluída nos serviços audiovisuais a pedido ou nos serviços de plataforma de partilha de vídeos, bem como a publicidade incluída nos guias eletrónicos de programação, qualquer que seja a plataforma de exibição, difusão ou transmissão, está sujeita a uma taxa, denominada taxa de exibição, que constitui encargo do anunciante, de 4 % sobre o preço pago.

2 - Os operadores de serviços de televisão por subscrição encontram-se sujeitos ao pagamento de uma taxa anual de (euro) 2 por cada subscrição de acesso a serviços de televisão, a qual constitui um encargo dos operadores.

3 - A taxa prevista no número anterior é liquidada e paga por cada operador no ano civil a que a mesma respeita, sendo o respetivo valor anual calculado com base no número de subscrições existentes no ano civil anterior, obtido por aplicação da seguinte fórmula:
NS = SNST/4
em que:
NS é o número de subscrições de cada operador;
SNST é a soma do número de subscrições em cada trimestre do ano civil anterior ao da aplicação da taxa, calculado em conformidade com os dados reportados à ANACOM em cumprimento do regulamento da ANACOM sobre prestação de informação de natureza estatística que se encontre em vigor à data do cálculo.

4 - (Revogado).

5 - Os operadores de serviços audiovisuais a pedido por subscrição encontram-se sujeitos ao pagamento de uma taxa anual correspondente a 1 % do montante dos proveitos relevantes desses operadores.
6 - O disposto no n.º 1 aplica-se às comunicações comerciais audiovisuais difundidas ou apresentadas em serviços de televisão, em serviços audiovisuais a pedido, em serviços de plataforma de partilha de vídeos e nos programas por estes difundidos ou disponibilizados, ainda que esses serviços se encontrem sob jurisdição de outro Estado-Membro, relativamente aos proveitos realizados no mercado nacional.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>70084</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril</Numero><Titulo>Regime jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>70085</ID_Art><ID_Pai>70084</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 12.º</Numero><Titulo>Tabelas remuneratórias</Titulo><Texto>1 - As tabelas remuneratórias dos trabalhadores dos SPE do MNE, fixadas por país e por categoria, em euros, salvo nos casos em que seja obrigatório o pagamento na moeda local, são aprovadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, dos negócios estrangeiros e das finanças, a qual deve estabelecer os respetivos critérios.

2 - A atualização dos valores correspondentes às posições remuneratórias das tabelas previstas no número anterior efetua-se por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e dos negócios estrangeiros, tendo em conta os índices de custo de vida das Nações Unidas, constantes da publicação mais recente do «UN Bulletin of Statistics», bem como a inflação e variações cambiais publicadas.

3 - O valor percentual da atualização considera o mecanismo de correção cambial previsto no Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de junho, na sua redação atual, e a inflação registada no país de exercício de funções.

4 - Em caso de acentuada perda de poder de compra em qualquer país pelo efeito isolado ou conjugado da inflação e da variação cambial, designadamente quando se verifique que a remuneração base mensal é inferior ao salário mínimo local, pode haver lugar à revisão intercalar das respetivas tabelas remuneratórias.

5 - (revogado).

6 - (revogado).

7 - (revogado).


Notas
Artigo 8.º, Decreto-Lei n.º 103-A/2023  - Diário da República n.º 217/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-11-09 mantêm em vigor os anexos do Decreto Regulamentar n.º 3/2013, de 8 de maio, até à aprovação da portaria referida no n.º 1 do presente artigo.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>72122</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 41/2013, de 26 de junho</Numero><Titulo>Aprova o Código de Processo Civil</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>72124</ID_Art><ID_Pai>72122</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 737.º</Numero><Titulo>Bens relativamente impenhoráveis</Titulo><Texto>1 - Estão isentos de penhora, salvo tratando-se de execução para pagamento de dívida com garantia real, os bens do Estado e das restantes pessoas coletivas públicas, de entidades concessionárias de obras ou serviços públicos ou de pessoas coletivas de utilidade pública, que se encontrem especialmente afetados à realização de fins de utilidade pública.
2 - Estão também isentos de penhora os instrumentos de trabalhos e os objetos indispensáveis ao exercício da atividade ou formação profissional do executado, salvo se:
a) O executado os indicar para penhora;
b) A execução se destinar ao pagamento do preço da sua aquisição ou do custo da sua reparação;
c) Forem penhorados como elementos corpóreos de um estabelecimento comercial.
3 - Estão ainda isentos de penhora os bens imprescindíveis a qualquer economia doméstica que se encontrem na casa de habitação efetiva do executado, salvo quando se trate de execução destinada ao pagamento do preço da respetiva aquisição ou do custo da sua reparação.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>72139</ID_Art><ID_Pai>72122</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 861.º</Numero><Titulo>Entrega da coisa</Titulo><Texto>1 - À efetivação da entrega da coisa são subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições referentes à realização da penhora, procedendo-se às buscas e outras diligências necessárias, se o executado não fizer voluntariamente a entrega; a entrega pode ter por objeto bem do Estado ou de outra pessoa coletiva referida no n.º 1 do artigo 737.º.

2 - Tratando-se de coisas móveis a determinar por conta, peso ou medida, o agente de execução manda fazer, na sua presença, as operações indispensáveis e entrega ao exequente a quantidade devida.

3 - Tratando-se de imóveis, o agente de execução investe o exequente na posse, entregando-lhe os documentos e as chaves, se os houver, e notifica o executado, os arrendatários e quaisquer detentores para que respeitem e reconheçam o direito do exequente.

4 - Pertencendo a coisa em compropriedade a outros interessados, o exequente é investido na posse da sua quota-parte.

5 - Efetuada a entrega da coisa, se a decisão que a decretou for revogada ou se, por qualquer outro motivo, o anterior possuidor recuperar o direito a ela, pode requerer que se proceda à respetiva restituição.
6 - Tratando-se da casa de habitação principal do executado
, é aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 863.º e, caso se suscitem sérias dificuldades no realojamento do executado, o agente de execução comunica antecipadamente o facto à câmara municipal e às entidades assistenciais competentes.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>70184</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro</Numero><Titulo>Aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>70185</ID_Art><ID_Pai>70184</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 28.º</Numero><Titulo>Imposto sobre o valor acrescentado</Titulo><Texto>1 - Constitui receita de cada circunscrição o IVA cobrado pelas operações nela realizadas, determinada de acordo com o regime da capitação, ajustado pelo diferencial entre as taxas regionais e as taxas nacionais do IVA.
2 - O membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvidos os Governos Regionais, regulamenta por portaria o modo de atribuição às regiões autónomas das respetivas receitas.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>71221</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro</Numero><Titulo>Regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>71688</ID_Art><ID_Pai>71221</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 16.º</Numero><Titulo>Isenções e benefícios fiscais</Titulo><Texto>1 - O Estado, as Regiões Autónomas e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos que não tenham caráter empresarial, bem como os municípios e freguesias e as suas associações, estão isentos de pagamento de todos os impostos previstos na presente lei, com exceção da isenção do IMI dos edifícios não afetos a atividades de interesse público.
2 - A assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal, aprova regulamento contendo os critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios.
3 - Os benefícios fiscais referidos no número anterior devem ter em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local ou regional, e a sua formulação ser genérica e obedecer ao princípio da igualdade, não podendo ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal.
4 - Nos casos de benefícios fiscais relativos a impostos municipais que constituam contrapartida contratual da fixação de grandes projetos de investimento de interesse para a economia nacional, o reconhecimento dos mesmos compete ao Governo, ouvidos o município ou os municípios envolvidos, que se pronunciam no prazo máximo de 45 dias, nos termos da lei, havendo lugar a compensação em caso de discordância expressa do respetivo município comunicada dentro daquele prazo, através de verba a inscrever na Lei do Orçamento do Estado.
5 - Para efeitos do número anterior, consideram-se grandes projetos de investimento, aqueles que estão definidos nos termos e nos limites do n.º 1 do artigo 2.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, na sua redação atual.
6 - Os municípios são ouvidos antes da concessão, por parte do Estado, de isenções fiscais subjetivas relativas a impostos municipais, no que respeita à fundamentação da decisão de conceder a referida isenção, e são informados quanto à despesa fiscal envolvida, havendo lugar a compensação em caso de discordância expressa do respetivo município.
7 - Excluem-se do disposto do número anterior as isenções automáticas e as que decorram de obrigações de direito internacional a que o Estado Português esteja vinculado.
8 - Os municípios têm acesso à respetiva informação desagregada respeitante à despesa fiscal adveniente da concessão de benefícios fiscais pelo Estado relativos aos impostos municipais.
9 - O reconhecimento do direito à isenção é da competência da câmara municipal, no estrito cumprimento das normas do regulamento referido no n.º 2.
10 - Os municípios comunicam anualmente à AT, até 31 de dezembro, por transmissão eletrónica de dados, os benefícios fiscais reconhecidos por titular nos termos do número anterior, com a indicação do seu âmbito e período de vigência e, no caso do IMI, dos artigos matriciais dos prédios abrangidos.
11 - Os benefícios fiscais previstos nos números anteriores estão sujeitos às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>71758</ID_Art><ID_Pai>71221</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 19.º-A</Numero><Titulo>Faseamento da retenção das transferências de receita aos municípios</Titulo><Texto>1 - Quando, na sequência de mudança de entendimento administrativo ou jurisprudência reiterada dos tribunais superiores em sentido favorável aos sujeitos passivos, possa resultar retenção da transferência de receita fiscal aos municípios em montante igual ou superior a 20 % da média de receita fiscal do mesmo imposto transferida para município nos últimos três anos, pode proceder-se ao faseamento daquelas retenções.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os municípios interessados são ouvidos previamente à decisão de aplicação do mecanismo de faseamento da retenção da transferência de receita fiscal.
3 - O direito de audição previsto no número anterior é exercido no prazo de 15 dias a contar da notificação emitida para esse efeito.
4 - O faseamento da retenção das transferências de receita aos municípios deve ter por base um princípio de estabilidade de tesouraria dos municípios, sendo determinado em função da situação de emergência financeira do município apurada com base na informação transmitida em sede de direito de audição, sem que possa ultrapassar em cada mês 30 % do valor total do imposto a transferir para o município.
5 - O disposto no presente artigo também se aplica, com as necessárias adaptações, a situações de erro imputável aos serviços nas transferências de receita para os municípios.
6 - O regime de funcionamento do mecanismo de faseamento da retenção da transferência de receita fiscal é estabelecido por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área da modernização do Estado e da Administração Pública.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>71222</ID_Art><ID_Pai>71221</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 25.º</Numero><Titulo>Repartição de recursos públicos entre o Estado e os municípios</Titulo><Texto>1 - A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios, tendo em vista atingir os objetivos de equilíbrio financeiro horizontal e vertical, é obtida através das seguintes formas de participação:
a) Uma subvenção geral, determinada a partir do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), cujo valor é igual a 19,5 % da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), o IRC e o imposto sobre o valor acrescentado (IVA);
b) Uma subvenção específica, determinada a partir do Fundo Social Municipal (FSM), cujo valor corresponde às despesas relativas às atribuições e competências transferidas da administração central para os municípios;
c) Uma participação variável de 5 % no IRS, determinada nos termos do artigo 26.º, dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, calculada sobre a respetiva coleta líquida das deduções previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS;
d) Uma participação de 7,5 % na receita do IVA cobrado nos setores do alojamento, restauração, comunicações, eletricidade, água e gás, calculada nos termos do disposto no artigo 26.º-A.
2 - A receita dos impostos a que se refere a alínea a) do número anterior corresponde à receita líquida destes impostos no penúltimo ano relativamente àquele a que a Lei do Orçamento do Estado se refere, constante da respetiva Conta Geral do Estado, excluindo:
a) A participação referida na alínea c) do número anterior;
b) No que respeita ao IVA, a receita consignada, de caráter excecional ou temporário, a outros subsetores das administrações públicas, bem como a participação prevista na alínea d) do número anterior;
c) No que respeita ao IRC, a receita consignada ao fundo de estabilização financeira da Segurança Social.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por receita líquida o valor inscrito no mapa de execução orçamental, segundo a classificação económica, respeitante aos serviços integrados.
4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, considera-se como domicílio fiscal o do sujeito passivo identificado em primeiro lugar na respetiva declaração de rendimentos.
5 - A receita do IVA cobrado a que se refere a alínea d) do n.º 1 corresponde ao total de IVA entregue ao Estado.
6 - A participação dos municípios das Regiões Autónomas na receita do IVA a que se refere a alínea d) do n.º 1 é definida por diploma próprio das respetivas assembleias legislativas.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>72697</ID_Art><ID_Pai>71221</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 31.º</Numero><Titulo>Transferências financeiras para os municípios</Titulo><Texto>1 - São anualmente inscritos na Lei do Orçamento do Estado os montantes e as datas das transferências financeiras correspondentes às receitas municipais previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 25.º e no artigo 30.º-A.
2 - Os montantes correspondentes à participação dos municípios nas receitas referidas no número anterior, com exceção da relativa ao FEF, são inscritos nos orçamentos municipais como receitas correntes e transferidos por duodécimos até ao dia 15 do mês correspondente.
3 - Cada município, através do seu órgão executivo, pode decidir da repartição dos montantes referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º entre receita corrente e de capital, não podendo a receita corrente exceder 90 % do FEF.
4 - Os municípios informam a DGAL, anualmente, até 30 de junho do ano anterior ao ano a que respeita o orçamento, de qual a percentagem do FEF que deve ser considerada como transferência corrente, na ausência da qual é considerada a percentagem de 90 %.
5 - A DGAL indica, até 31 de agosto de cada ano, os valores das transferências a efetuar para os municípios no ano seguinte.
6 - As variáveis e indicadores de cálculo das transferências para os municípios são parte integrante do relatório que acompanha a proposta de Lei do Orçamento do Estado.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>71786</ID_Art><ID_Pai>71221</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 36.º</Numero><Titulo>Fundo de Financiamento das Freguesias</Titulo><Texto>As freguesias têm direito a uma participação nos impostos do Estado equivalente a 2,50 % da média aritmética simples da receita do IRS, IRC e do IVA, nos termos referidos no n.º 2 do artigo 25.º, a qual constitui o Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF).</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>71787</ID_Art><ID_Pai>71221</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 40.º</Numero><Titulo>Equilíbrio orçamental</Titulo><Texto>1 - Os orçamentos das entidades do setor local preveem as receitas necessárias para cobrir todas as despesas.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a receita corrente bruta cobrada deve ser pelo menos igual à despesa corrente acrescida das amortizações médias de empréstimos de médio e longo prazos.
3 - O resultado verificado pelo apuramento do saldo corrente deduzido das amortizações pode registar, em determinado ano, um valor negativo inferior a 5 % das receitas correntes totais, o qual é obrigatoriamente compensado no exercício seguinte.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, consideram-se amortizações médias de empréstimos de médio e longo prazos o montante correspondente à divisão do capital utilizado pelo número de anos do contrato, independentemente do seu pagamento efetivo.
5 - Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, para efeitos do disposto no presente artigo, e quanto às autarquias locais e entidades intermunicipais, no momento da revisão orçamental para integração do saldo da gerência anterior, este último releva na proporção da despesa corrente que visa financiar ou da receita que visa substituir.
6 - Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, a parte do saldo de gerência da execução orçamental consignado pode ser incorporada numa alteração orçamental, com a aprovação do Mapa dos Fluxos de Caixa pelo órgão executivo, em momento anterior ao da aprovação dos documentos de prestação de contas.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>71801</ID_Art><ID_Pai>71221</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 49.º</Numero><Titulo>Regime de crédito dos municípios</Titulo><Texto>1 - Os municípios podem contrair empréstimos, incluindo aberturas de crédito junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, bem como celebrar contratos de locação financeira, nos termos da lei.
2 - Os empréstimos são obrigatoriamente denominados em euros e podem ser a curto prazo, com maturidade até um ano ou a médio e longo prazos, com maturidade superior a um ano.
3 - Os empréstimos de médio e longo prazos podem concretizar-se através da emissão de obrigações, caso em que os municípios podem agrupar-se para, de acordo com as necessidades de cada um deles, obterem condições de financiamento mais vantajosas.
4 - A emissão de obrigações em que os municípios podem agrupar-se é regulada em diploma próprio.
5 - O pedido de autorização à assembleia municipal para a contração de empréstimos é obrigatoriamente acompanhado de demonstração de consulta, e informação sobre as condições praticadas quando esta tiver sido prestada, em, pelo menos, três instituições autorizadas por lei a conceder crédito, bem como de mapa demonstrativo da capacidade de endividamento do município.
6 - Os contratos de empréstimo de médio e longo prazos, incluindo os empréstimos contraídos no âmbito dos mecanismos de recuperação financeira municipal previstos na secção seguinte, cujos efeitos da celebração se mantenham ao longo de dois ou mais mandatos, são objeto de aprovação por maioria absoluta dos membros da assembleia municipal em efetividade de funções.
7 - É vedado aos municípios, salvo nos casos expressamente permitidos por lei:
a) O aceite e o saque de letras de câmbio, a concessão de avales cambiários, a subscrição de livranças e a concessão de garantias pessoais e reais;
b) A concessão de empréstimos a entidades públicas ou privadas;
c) A celebração de contratos com entidades financeiras ou diretamente com os credores, com a finalidade de consolidar dívida de curto prazo, sempre que a duração do acordo ultrapasse o exercício orçamental, bem como a cedência de créditos não vencidos.
8 - A limitação prevista na alínea a) do número anterior inclui as operações efetuadas indiretamente através de instituições financeiras.
9 - Excluem-se do disposto na alínea c) do n.º 7 a celebração, pelos municípios, de acordos com os respetivos credores que visam o pagamento de dívidas reconhecidas em decisão judicial transitada em julgado.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>71816</ID_Art><ID_Pai>71221</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 52.º</Numero><Titulo>Limite da dívida total</Titulo><Texto>1 - A dívida total de operações orçamentais do município, incluindo a das entidades previstas no artigo 54.º, não pode ultrapassar, em 31 de dezembro de cada ano, 1,5 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores.
2 - A dívida total de operações orçamentais do município engloba os empréstimos, tal como definidos no n.º 1 do artigo 49.º, os contratos de locação financeira e quaisquer outras formas de endividamento, por iniciativa dos municípios, junto de instituições financeiras, bem como todos os restantes débitos a terceiros decorrentes de operações orçamentais.
3 - Sempre que um município:
a) Não cumpra o limite previsto no n.º 1, deve reduzir, no exercício subsequente, pelo menos 10 % do montante em excesso, até que aquele limite seja cumprido, sem prejuízo do previsto na secção iii;
b) Cumpra o limite previsto no n.º 1, só pode aumentar, em cada exercício, o valor correspondente a 20 % da margem disponível no início de cada um dos exercícios.
4 - Para efeito de responsabilidade financeira, o incumprimento da obrigação prevista no número anterior é equiparado à ultrapassagem do limite previsto no n.º 1, nos termos e para os efeitos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, para efeitos do apuramento da dívida total dos municípios referida no n.º 1, não é considerado:
a) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento da contrapartida nacional de projetos com comparticipação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia; e
b) O valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, no caso de existirem diferentes fontes de financiamento reembolsáveis pelos municípios, a não relevância para efeitos do apuramento da dívida total dos municípios é na proporção dos montantes obtidos no âmbito do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>71835</ID_Art><ID_Pai>71221</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 54.º</Numero><Titulo>Entidades relevantes para efeitos de limites da dívida total</Titulo><Texto>1 - Para efeitos de apuramento do montante da dívida total relevante para o limite de cada município, são ainda incluídos:
a) Os serviços municipalizados e intermunicipalizados, neste último caso, de acordo com o critério previsto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto;
b) As entidades intermunicipais e as entidades associativas municipais, independentemente de terem sido constituídas ao abrigo de regimes legais específicos ou do direito privado, de acordo com o critério a estabelecer pelos seus órgãos deliberativos, com o acordo expresso das assembleias municipais respetivas, ou, na sua ausência, de forma proporcional à quota de cada município para as suas despesas de funcionamento;
c) As empresas locais e participadas de acordo com os artigos 19.º e 51.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, exceto se se tratar de empresas abrangidas pelos setores empresarial do Estado ou regional, por força do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de agosto, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, proporcional à participação, direta ou indireta, do município no seu capital social, em caso de incumprimento das regras de equilíbrio de contas previstas no artigo 40.º daquela lei;
d) As cooperativas e as régies cooperativas, de acordo com o disposto no artigo 19.º e no n.º 3 do artigo 58.º do regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, proporcional à participação, direta ou indireta, do município, em caso de incumprimento das regras de equilíbrio de contas previstas no artigo 40.º daquele regime;
e) As cooperativas não previstas na alínea anterior e as fundações, proporcional à participação, direta ou indireta, do município;
f) As entidades de outra natureza relativamente às quais se verifique, de acordo com o n.º 4 do artigo 75.º, o controlo ou presunção de controlo por parte do município, pelo montante total.
2 - As entidades previstas na alínea b) do número anterior incluem também as associações participadas não exclusivamente por municípios, desde que tenham por objeto a prossecução das atribuições e competências destes.
3 - Caso, nas situações referidas nas alíneas c) a e) do n.º 1, sejam entidades intermunicipais ou entidades associativas municipais a participar no capital ou a deter o controlo ou a presunção de controlo sobre entidades dessa natureza, a respetiva percentagem do endividamento relevante a imputar a cada município resulta da que lhe corresponde na entidade associativa, de acordo com as regras constantes da alínea b) do n.º 1.
4 - Para efeitos do apuramento da dívida total de cada município não é considerada a dos serviços municipalizados e intermunicipalizados, bem como as das entidades intermunicipais ou entidades associativas municipais que esteja simultaneamente reconhecida na contabilidade do município ou dos municípios detentores.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>71861</ID_Art><ID_Pai>71221</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 55.º</Numero><Titulo>Regime de crédito das freguesias</Titulo><Texto>1 - As freguesias podem contrair empréstimos de curto prazo obrigatoriamente denominados em euros e utilizar aberturas de crédito, junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, que devem ser amortizados até ao final do exercício económico em que foram contratados.
2 - As freguesias podem celebrar contratos de locação financeira para aquisição de bens móveis, por um prazo máximo de cinco anos.
3 - As freguesias podem celebrar contratos de locação financeira de bens imóveis com duração anual, renovável até ao limite de dez anos, e desde que os respetivos encargos sejam suportados através de receitas próprias.
4 - A celebração de contratos de empréstimos de curto prazo, de aberturas de crédito e de locação financeira compete à junta de freguesia, mediante prévia autorização da assembleia de freguesia ou do plenário de cidadãos eleitores.
5 - Os empréstimos de curto prazo e as aberturas de crédito são contraídos para ocorrer a dificuldades de tesouraria, não podendo o seu montante exceder, em qualquer momento, 20 % do FFF respetivo.
6 - Constituem garantia dos empréstimos contraídos as receitas provenientes do FFF.
7 - É vedado às freguesias quer o aceite quer o saque de letras de câmbio, a concessão de avales cambiários, bem como a subscrição de livranças, a concessão de garantias pessoais e reais e a contração de empréstimos de médio e longo prazos, exceto o disposto no n.º 4.
8 - O montante das dívidas orçamentais das freguesias a terceiros, excluindo as relativas a contratos de empréstimo de curto prazo ou aberturas de crédito, não pode ultrapassar 50 % das suas receitas totais arrecadadas no ano anterior.
9 - Quando o endividamento a fornecedores não cumpra o disposto no número anterior, o montante da dívida deve ser reduzido em 10 %, em cada ano subsequente, até que o limite se encontre cumprido.
10 - No caso previsto no número anterior, compete ao órgão executivo elaborar o plano de redução da dívida até ao limite de endividamento previsto no n.º 7 e apresentá-lo à assembleia de freguesia para a aprovação.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>71916</ID_Art><ID_Pai>71221</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 78.º</Numero><Titulo>Deveres de informação</Titulo><Texto>1 - Para efeitos da prestação de informação relativamente às contas das administrações públicas, os municípios, as entidades intermunicipais, as entidades associativas municipais e as entidades públicas reclassificadas, quando aplicável, remetem à DGAL os seus orçamentos, quadro plurianual de programação orçamental e contas mensais nos 10 dias subsequentes, respetivamente à sua aprovação e ao período a que respeitam, bem como os documentos de prestação de contas anuais depois de aprovados, incluindo, sendo caso disso, os consolidados.
2 - Para efeitos da prestação de informação dos dados sobre a dívida pública, os municípios, as entidades intermunicipais, as entidades associativas municipais e as entidades públicas reclassificadas remetem à DGAL informação sobre os empréstimos contraídos e sobre os ativos expressos em títulos de dívida emitidos nos 10 dias subsequentes ao final de cada trimestre e após a apreciação das contas.
3 - Para efeitos de acompanhamento e monitorização do limite da dívida total:
a) Os municípios remetem à DGAL informação necessária, nos 10 dias subsequentes ao final de cada trimestre e após a apreciação das contas;
b) As entidades intermunicipais remetem à DGAL, nos 10 dias subsequentes ao final de cada trimestre, informação relativa aos empréstimos contraídos e à dívida total.
4 - Para efeitos de acompanhamento da evolução das despesas com pessoal, as autarquias locais remetem trimestralmente à DGAL os seguintes elementos:
a) Despesas com pessoal, incluindo as relativas aos contratos de avença e de tarefa, comparando com as realizadas no mesmo período do ano anterior;
b) Número de admissões de pessoal, de qualquer tipo, e de aposentações, rescisões e outras formas de cessação de vínculo laboral;
c) Fundamentação de eventuais aumentos de despesa com pessoal, que não resultem de atualizações salariais, cumprimento de obrigações legais ou transferência de competências da administração central.
5 - Os municípios prestam informação à DGAL, trimestralmente e nos termos por esta definidos, sobre celebração de contratos em regime de parcerias público-privadas, concessões e execução de contratos em vigor.
6 - Para efeitos da troca de informação prevista nas alíneas c) a e) do n.º 9 do artigo 12.º, nomeadamente no que respeita à estimativa de execução orçamental, os municípios preparam essa informação e remetem-na à DGAL até 31 de agosto de cada ano.
7 - As freguesias remetem à DGAL:
a) As respetivas contas, nos 30 dias subsequentes à data da sessão do órgão deliberativo em que aquelas contas foram sujeitas a apreciação, bem como os mapas trimestrais das contas, nos 10 dias subsequentes ao período a que respeitam;
b) Os mapas de fluxos de caixa, trimestralmente nos 10 dias subsequentes ao período a que respeitam.
8 - A informação a prestar nos termos dos números anteriores é remetida por ficheiro através do SIIAL e do Sistema de Informação para o Subsetor da Administração Local (SISAL).
9 - Para efeitos de acompanhamento da situação financeira das autarquias locais pode a DGAL solicitar informação além da referida nos números anteriores.
10 - Em caso de incumprimento, por parte das autarquias locais e das entidades intermunicipais, dos deveres de informação previstos no presente artigo, incluindo a informação prevista no n.º 9 e a relativa à descentralização de competências, bem como dos respetivos prazos, são retidos 20 % do duodécimo das transferências correntes e do FFD, no mês seguinte ao do apuramento do incumprimento, sem prejuízo do valor que seja anualmente estabelecido no decreto-lei de execução orçamental.
11 - O apuramento do incumprimento dos deveres de informação para efeitos de retenção é efetuado por referência ao mês anterior ao do processamento das transferências.
12 - Os montantes a que se refere o n.º 10 são repostos no mês seguinte àquele em que a entidade visada passa a cumprir os deveres de informação que motivaram a retenção.
13 - As disposições do presente artigo são estendidas mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais às entidades do subsetor local que tenham natureza e forma de empresa, fundação ou associações públicas, pela DGAL, se e quando estas não integrarem a informação prestada pelas autarquias locais e pelas entidades intermunicipais.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>71625</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro</Numero><Titulo>Regime jurídico das autarquias locais - RJAL</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>71626</ID_Art><ID_Pai>71625</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 49.º</Numero><Titulo>Sessões e reuniões</Titulo><Texto>1 - As sessões dos órgãos deliberativos das autarquias locais são públicas, sendo fixado, nos termos do regimento, um período para intervenção e esclarecimento ao público.
2 - Os órgãos executivos das autarquias locais realizam, pelo menos, uma reunião pública mensal, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto na parte final do número anterior.
3 - Às sessões e reuniões dos órgãos das autarquias locais deve ser dada publicidade, com indicação dos dias, horas e locais da sua realização, de forma a promover o conhecimento dos interessados com uma antecedência de, pelo menos, dois dias úteis sobre a data das mesmas.
4 - A nenhum cidadão é permitido intrometer-se nas discussões, aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas ou as deliberações tomadas.
5 - A violação do disposto no número anterior é punida com coima de (euro) 150 a (euro) 750, para cuja aplicação é competente o juiz da comarca, após participação do presidente do respetivo órgão.
6 - As atas das sessões e reuniões, terminada a menção aos assuntos incluídos na ordem do dia, fazem referência sumária às eventuais intervenções do público na solicitação de esclarecimentos e às respostas dadas.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73257</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro</Numero><Titulo>Orçamento do Estado para 2014</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>73366</ID_Art><ID_Pai>73257</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 6.º</Numero><Titulo>Taxas</Titulo><Texto>1 - A taxa da contribuição extraordinária sobre o setor energético aplicável à base de incidência definida no artigo 3.º é de 0,85 %, exceto nos casos previstos nos números seguintes.
2 - No caso da produção de eletricidade por intermédio de centrais termoelétricas de ciclo combinado a gás natural, a taxa da contribuição extraordinária sobre o setor energético, aplicável à base de incidência definida no artigo 3.º, é de:
a) 0,285 % para as centrais com uma utilização anual equivalente da potência instalada inferior a 1500 horas;
b) 0,565 % para as centrais com uma utilização anual equivalente da potência instalada superior ou igual a 1500 e inferior a 3000 horas;
c) 0,85 % para as centrais com uma utilização anual equivalente da potência instalada superior ou igual a 3000 horas.
3 - Para efeitos do número anterior, a utilização equivalente da potência instalada, em horas, apurada para a central no período compreendido entre 1 de janeiro e 15 de dezembro de 2014, é transposta para valores em horas de utilização anual equivalente da potência instalada, multiplicando o valor apurado por 365 e dividindo por 349.
4 - No caso da atividade de refinação de petróleo bruto, a taxa da contribuição extraordinária sobre o setor energético, aplicável à base de incidência definida no artigo 3.º, é de:
a) 0,285 % para as refinarias que apresentem um índice de operacionalidade da refinaria inferior a 0;
b) 0,565 % para as refinarias que apresentem um índice de operacionalidade da refinaria superior ou igual a 0 e inferior a 1,5;
c) 0,85 % para as refinarias que apresentem um índice de operacionalidade da refinaria superior ou igual a 1,5.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o índice de operacionalidade da refinaria é calculado com base nos dados verificados no período compreendido entre 1 de janeiro e 15 de dezembro de 2015, nos termos do anexo ii a este regime, que dele faz parte integrante.
6 - A taxa da contribuição extraordinária sobre o setor energético aplicável à base de incidência definida no n.º 2 do artigo 3.º é de 1,45 %.
7 - A taxa da contribuição extraordinária sobre o setor energético aplicável à base de incidência definida no n.º 3 do artigo 3.º é de 1,77 %.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>71539</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º10/2014, de 6 de março</Numero><Titulo>Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>71544</ID_Art><ID_Pai>71539</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 7.º</Numero><Titulo>Referências</Titulo><Texto>1 - Todas as referências à ERSAR, I. P., constantes de lei, regulamento, contrato ou qualquer outro instrumento jurídico, consideram-se efetuadas à ERSAR.

2 - As referências aos poderes do concedente para aprovação de tarifas constantes dos Decretos-Leis n.os 294/94, de 16 de novembro, 319/94, de 24 de dezembro, e 162/96, de 4 de setembro, republicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de agosto, bem como do Decreto-Lei n.º 171/2001, de 25 de maio, consideram-se feitas à ERSAR.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>71548</ID_Art><ID_Pai>71539</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 11.º</Numero><Titulo>Aprovação de regulamentos</Titulo><Texto>1 - Os regulamentos tarifários são aprovados no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, em obediência a princípios de estabilidade e de previsibilidade por parte das entidades reguladas.

2 - Os regulamentos internos previstos nos estatutos anexos à presente lei são elaborados e aprovados no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da mesma.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>71552</ID_Art><ID_Pai>71539</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 5.º</Numero><Titulo>Atribuições</Titulo><Texto>1 - São atribuições genéricas da ERSAR assegurar a regulação e a supervisão dos serviços de águas, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, promovendo o aumento da eficiência e da eficácia na sua prestação, considerando a proteção dos direitos e interesses dos utilizadores, assegurando a existência de condições que permitam a obtenção do equilíbrio económico e financeiro por parte das atividades dos setores regulados exercidos em regime de serviço público, bem como o exercício das funções de autoridade competente para a qualidade da água para consumo humano junto de todas as entidades gestoras de abastecimento de água.

2 - São atribuições da ERSAR de regulação estrutural do setor:
a) Colaborar com a Assembleia da República e com o Governo na formulação das políticas públicas e dos diplomas respeitantes aos serviços regulados;
b) Contribuir para a racionalização e a resolução de disfunções respeitantes aos serviços regulados e a organização do setor, bem como acompanhar e reportar a implementação dos seus planos estratégicos;
c) Contribuir para a clarificação das regras de prestação destes serviços através da emissão de regulamentos e recomendações, e acompanhar a aplicação desses regulamentos e recomendações e da legislação em vigor.

3 - São atribuições da ERSAR de regulação comportamental em matéria económica:
a) Fixar as tarifas para os sistemas de titularidade estatal, assim como supervisionar outros aspetos económico-financeiros das entidades gestoras dos sistemas de titularidade estatal, nomeadamente emitindo pareceres, propostas e recomendações, nos termos definidos na legislação e na regulamentação aplicáveis;
b) Regulamentar, avaliar e auditar a fixação e aplicação de tarifas nos sistemas de titularidade municipal, qualquer que seja o modelo de gestão, nos termos definidos na legislação e na regulamentação aplicáveis;
c) Emitir recomendações sobre a conformidade dos tarifários dos sistemas municipais com o estabelecido no regulamento tarifário e demais legislação aplicável, bem como fiscalizar e sancionar o seu incumprimento;
d) Emitir instruções vinculativas quanto às tarifas a praticar pelos sistemas de titularidade municipal, quando se verifique a violação reiterada de disposições legais ou regulamentares em vigor, e acautelando gradualismo nos ajustamentos tarifários recomendados.

4 - São ainda atribuições da ERSAR de regulação comportamental:
a) Fiscalizar o cumprimento pelas entidades titulares e gestoras das disposições legais, regulamentares e contratuais aplicáveis, nomeadamente nas fases de criação, concurso, contratualização, alteração contratual, reconfiguração e extinção, garantindo o interesse público e a legalidade;
b) Assegurar a regulação da qualidade da água para consumo humano junto de todas as entidades gestoras de abastecimento de água, nos termos definidos em legislação aplicável, promovendo a melhoria da sua qualidade e universalidade, avaliando o desempenho dessas entidades;
c) Assegurar a regulação da qualidade de serviço prestado aos utilizadores pelas entidades gestoras, promovendo a melhoria dos níveis de serviço, avaliando o desempenho dessas entidades, comparando as entidades entre si e premiando casos de referência;
d) Promover a comparação e a divulgação pública da atividade das entidades gestoras, materializando um direito fundamental de acesso à informação que assiste a todos os utilizadores e consolidando uma cultura de disponibilização de informação concisa, credível e de fácil interpretação;
e) Assegurar a salvaguarda dos direitos e interesses dos utilizadores em relação a tarifas, serviços e qualidade de serviço e promover a resolução de litígios destes com as entidades gestoras;
f) Fomentar a participação dos utilizadores dos serviços, criando mecanismos de aconselhamento e divulgação de informação;
g) Conhecer as reclamações dos utilizadores e os conflitos que envolvam as entidades gestoras, analisando-as, promovendo o recurso à conciliação e arbitragem entre as partes como forma de resolução de conflitos e tomando as providências que considere urgentes e necessárias;

5 - São ainda atribuições específicas da ERSAR as seguintes atividades regulatórias complementares:
a) Coordenar e realizar a recolha e a divulgação da informação relativa ao setor dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos e às respetivas entidades titulares e gestoras, garantindo o direito de acesso à informação a todos os utilizadores;
b) Promover a investigação, a inovação e a realização de estudos sobre matérias das suas atribuições, contribuir para a melhoria da capacitação técnica das entidades gestoras e outros agentes do setor.

6 - A ERSAR desempenha ainda as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>71569</ID_Art><ID_Pai>71539</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 11.º</Numero><Titulo>Poder regulamentar</Titulo><Texto>Compete à ERSAR elaborar e aprovar regulamentos com eficácia externa no quadro das respetivas atribuições, sem prejuízo de outras que venham a ser definidas por lei, nomeadamente no que respeita a:
a) Tarifários, nos termos definidos no artigo 13.º;
b) Qualidade de serviço, designadamente através da definição de níveis mínimos de qualidade e das compensações devidas em caso de incumprimento;
c) Relações comerciais, através da definição de regras de relacionamento entre as entidades gestoras em alta e em baixa e entre estas últimas e os respetivos utilizadores, nomeadamente no que respeita às condições de acesso e contratação do serviço, medição, faturação, pagamento e cobrança e prestação de informação e resolução de litígios, regulamentando os respetivos regimes jurídicos e a proteção dos utilizadores de serviços públicos essenciais;
d) Procedimentos regulatórios inerentes ao seu relacionamento com as entidades sujeitas à sua intervenção, no âmbito das respetivas atribuições, concretizando a forma e o prazo para exercício das competências do conselho de administração em matéria de regulação;
e) Procedimentos de aprovação dos produtos em contacto com a água para consumo humano, nos termos previstos no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>71577</ID_Art><ID_Pai>71539</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 13.º</Numero><Titulo>Regulamentos tarifários</Titulo><Texto>1 - A ERSAR aprova regulamentos tarifários para os serviços de águas e de resíduos nos quais são estabelecidas:
a) Regras de definição, fixação, revisão e atualização dos tarifários de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais urbanas e gestão de resíduos urbanos, em obediência aos seguintes princípios:
i) Recuperação económica e financeira dos custos dos serviços em cenário de eficiência;
ii) Preservação dos recursos naturais e promoção de comportamentos eficientes pelos consumidores;
iii) Promoção da acessibilidade económica dos utilizadores finais domésticos, nomeadamente através de tarifários sociais;
iv) Promoção da equidade nas estruturas tarifárias, atendendo à dimensão do agregado familiar, com especial ponderação, no caso dos utilizadores domésticos, das famílias numerosas, privilegiando capitações de água mais justas e eficientes, para todos os utilizadores;
v) Estabilidade e previsibilidade por parte das entidades reguladas;
b) Regras de contabilidade analítica na ótica estrita da separação contabilística das atividades reguladas entre si e relativamente às demais atividades eventualmente exercidas pelas entidades gestoras;
c) Regras de convergência tarifária, que, com carácter excecional, permitam a derrogação transitória do princípio da cobertura dos encargos, incorridos em cenário de eficiência, associados à prestação do serviço;
d) Regras de recuperação de eventuais excessos ou insuficiências de encargos gerados;
e) Regras de reporte de informação para verificação do cumprimento das normas aplicáveis;
f) Regras e procedimentos de fiscalização.

2 - Os regulamentos tarifários referidos no número anterior atendem às especificidades das situações de gestão delegada de serviços de titularidade estatal que, nos termos de diploma legal, efetuem transferências para sistemas multimunicipais.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>72159</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 84/2014, de 27 de maio</Numero><Titulo>Cria o Hospital das Forças Armadas</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>72160</ID_Art><ID_Pai>72159</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 12.º</Numero><Titulo>Gestão orçamental e aprovisionamento</Titulo><Texto>1 - Com a entrada em vigor do presente decreto-lei é criado, como divisão do capítulo 2 do orçamento do Ministério da Defesa Nacional, o Serviço Hospital das Forças Armadas.
2 - Mediante alterações orçamentais a aprovar pelo Ministro da Defesa Nacional, o serviço referido no número anterior pode ser dotado das verbas necessárias ao seu funcionamento, tendo por base as inscrições orçamentais realizadas no âmbito dos diferentes capítulos do orçamento da defesa nacional, em especial as realizadas pelos ramos das Forças Armadas com o mesmo fim.
3 - As referências feitas ao HFAR/PL em matéria orçamental consideram-se como feitas ao HFAR, com as necessárias adaptações.
4 - O HFAR pode adquirir os bens e serviços necessários à prossecução dos seus fins diretamente a unidades, estabelecimentos ou órgãos militares, nomeadamente ao Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>72207</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 35/2014,  de 20 de junho</Numero><Titulo>Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>72208</ID_Art><ID_Pai>72207</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 126.º</Numero><Titulo>Direito a férias</Titulo><Texto>1 - O trabalhador tem direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil, nos termos previstos no Código do Trabalho e com as especificidades dos artigos seguintes.
2 - O período anual de férias tem a duração de 22 dias úteis.
3 - O período de férias referido no número anterior vence-se no dia 1 de janeiro, sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho.
4 - Ao período de férias previsto no n.º 1 acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado.
5 - A duração do período de férias pode ainda ser aumentada no quadro de sistemas de recompensa do desempenho, nos termos previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
6 - Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com exceção dos feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>72689</ID_Art><ID_Pai>72207</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 134.º</Numero><Titulo>Tipos de faltas</Titulo><Texto>1 - As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
2 - São consideradas faltas justificadas:
a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
b) As motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins;
c) As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino;
d) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;
e) A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar do trabalhador;
f) As motivadas por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada menor;
g) As de trabalhador eleito para estrutura de representação coletiva dos trabalhadores, nos termos do artigo 316.º;
h) As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal da respetiva campanha eleitoral, nos termos da correspondente lei eleitoral;
i) As motivadas pela necessidade de tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico, que não possam efetuar-se fora do período normal de trabalho e só pelo tempo estritamente necessário;
j) As motivadas por isolamento profilático;
k) As dadas para doação de sangue e socorrismo;
l) As motivadas pela necessidade de submissão a métodos de seleção em procedimento concursal;
m) As dadas por conta do período de férias;
n) As que por lei sejam como tal consideradas.
3 - O disposto na alínea i) do número anterior é extensivo à assistência ao cônjuge ou equiparado, ascendentes, descendentes, adotando, adotados e enteados, menores ou deficientes, quando comprovadamente o trabalhador seja a pessoa mais adequada para o fazer.
4 - As faltas referidas no n.º 2 têm os seguintes efeitos:
a) As dadas ao abrigo das alíneas a) a h) e n) têm os efeitos previstos no Código do Trabalho;
b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, as dadas ao abrigo das alíneas i) a l) não determinam perda de remuneração;
c) As dadas ao abrigo da alínea m) têm os efeitos previstos no artigo seguinte.
5 - As disposições relativas aos tipos de faltas e à sua duração não podem ser objeto de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, salvo tratando-se das situações previstas na alínea g) do n.º 2.
6 - São consideradas injustificadas as faltas não previstas no n.º 2.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>73052</ID_Art><ID_Pai>72207</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 162.º</Numero><Titulo>Trabalho suplementar</Titulo><Texto>1 - A prestação de trabalho suplementar até 100 horas anuais confere ao trabalhador o direito aos seguintes acréscimos:
a) 25 % pela primeira hora ou fração desta e 37,5 % por hora ou fração subsequente, em dia normal de trabalho;
b) 50 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em dia feriado.
2 - A prestação de trabalho suplementar superior 100 horas anuais confere ao trabalhador o direito aos seguintes acréscimos:
a) 50 % pela primeira hora ou fração desta e 75 % por hora ou fração subsequente, em dia normal de trabalho;
b) 100 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em dia feriado.
3 - A compensação horária que serve de base ao cálculo do trabalho suplementar é apurada segundo a fórmula prevista no artigo 155.º, considerando-se, nas situações de determinação do período normal de trabalho semanal em termos médios, que N significa o número médio de horas do período normal de trabalho semanal efetivamente praticado no órgão ou serviço.
4 - Os montantes remuneratórios previstos nos números anteriores podem ser fixados em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
5 - É exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada.
6 - A autorização prévia prevista no número anterior é dispensada em situações de prestação de trabalho suplementar motivadas por força maior ou sempre que indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para os órgãos e serviços, desde que as mesmas sejam posteriormente justificadas pelo dirigente máximo do serviço.
7 - Por acordo entre o empregador público e o trabalhador, a remuneração por trabalho suplementar pode ser substituída por descanso compensatório.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>73065</ID_Art><ID_Pai>72207</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 165.º</Numero><Titulo>Feriados</Titulo><Texto>1 - O trabalhador tem direito à remuneração correspondente aos feriados, sem que o empregador público os possa compensar com trabalho suplementar.
2 - O trabalhador que realiza a prestação em órgão ou serviço legalmente dispensado de suspender o trabalho em dia feriado obrigatório tem direito a um descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas ou ao acréscimo de 50 % da remuneração pelo trabalho prestado nesse dia, cabendo a escolha ao empregador público, na ausência de acordo entre as partes.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73725</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 39/2014, de 9 de julho</Numero><Titulo>Aprova a segunda alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão (...)</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>73731</ID_Art><ID_Pai>73725</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 3.º</Numero><Titulo>Objeto</Titulo><Texto>1 - A sociedade tem por objeto a prestação do serviço público de rádio e de televisão, bem como de outros serviços de media, nos termos da Lei da Rádio, da Lei da Televisão e do contrato de concessão do serviço público de rádio e televisão, doravante designado por contrato de concessão.
2 - A sociedade pode prosseguir quaisquer atividades, industriais ou comerciais, relacionadas com a atividade de rádio e de televisão, bem como de outros serviços de media, na medida em que não comprometam ou afetem a prossecução do serviço público de rádio e de televisão, designadamente:
a) Exploração da atividade publicitária, nos termos da lei e do contrato de concessão;
b) Produção e disponibilização ao público de bens relacionados com a atividade de rádio ou de televisão, nomeadamente programas e publicações;
c) Prestação de serviços de consultoria técnica e de formação profissional e cooperação com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, especialmente com entidades congéneres dos países de expressão portuguesa;
d) Participação em investimentos na produção de obras cinematográficas e audiovisuais.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>72647</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto</Numero><Titulo>Aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>72656</ID_Art><ID_Pai>72647</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 4.º</Numero><Titulo>Prestação de serviços de alojamento e aprovação de regulamento</Titulo><Texto>1 - Para todos os efeitos, a exploração de estabelecimento de alojamento local corresponde ao exercício, por pessoa singular ou coletiva, da atividade de prestação de serviços de alojamento.
2 - Presume-se existir exploração e intermediação de estabelecimento de alojamento local quando um imóvel ou fração deste:
a) Seja publicitado, disponibilizado ou objeto de intermediação, por qualquer forma, entidade ou meio, nomeadamente em agências de viagens e turismo ou sites da Internet, como alojamento para turistas ou como alojamento temporário; ou
b) Estando mobilado e equipado, neste sejam oferecidos ao público em geral, além de dormida, serviços complementares ao alojamento, nomeadamente limpeza, por períodos inferiores a 30 dias.
3 - A presunção referida no número anterior pode ser ilidida nos termos gerais de direito, designadamente mediante apresentação de contrato de arrendamento urbano devidamente registado nos serviços de finanças.
4 - Não pode haver lugar à instalação e exploração de 'hostels' em edifícios em propriedade horizontal nos prédios em que coexista habitação sem autorização dos condóminos para o efeito, devendo a deliberação respetiva instruir a comunicação prévia com prazo.
5 - Os municípios podem aprovar um regulamento administrativo tendo por objeto a atividade do alojamento local no respetivo território.
Nos municípios com mais de 1000 estabelecimentos de alojamento local registados, a assembleia municipal deve deliberar expressamente, no prazo máximo de 12 meses contados da data em que o município atinja os 1000 registos, se exerce o poder regulamentar previsto no número anterior.
6 - O regulamento previsto no n.º 5 pode prever a designação de um ‘provedor do alojamento local’ que apoie o município na gestão de diferendos entre os residentes, os titulares de exploração de estabelecimentos de alojamento local e os condóminos ou terceiros contrainteressados, competindo-lhe, designadamente:
a) Apreciar as queixas que lhe sejam apresentadas;
b) Emitir recomendações; e
c) Aprovar e fazer implementar guias de boas práticas sobre o funcionamento da atividade.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>72696</ID_Art><ID_Pai>72647</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 6.º-B</Numero><Titulo>Utilizações válidas e compatíveis com alojamento local</Titulo><Texto>1 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, são utilizações válidas as que venham a ser assim definidas em regulamento municipal.
2 - Na ausência da previsão em regulamento municipal referida no número anterior, são admissíveis as utilizações estabelecidas pela câmara municipal territorialmente competente, com faculdade de delegação no presidente da câmara municipal e de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais, como sendo compatíveis com o exercício da atividade de alojamento local, nomeadamente os usos autorizados pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, ou outros usos que o município venha a considerar como conciliáveis com o exercício dessa atividade.
3 - As disposições regulamentares e autorizações previstas nos números anteriores devem considerar que:
a) Na modalidade ‘quartos’, apenas se admite o uso habitacional;
b) Nas modalidades de ‘moradia’ e de ‘apartamento’, a admissibilidade de uso não habitacional depende do cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente decreto-lei;
c) Na modalidade ‘estabelecimentos de hospedagem’, incluindo aqueles que utilizarem a denominação hostels, a câmara municipal pode prever usos diferentes do habitacional em função da modalidade de alojamento e da capacidade do estabelecimento em conformidade com o disposto no artigo 15.º
4 - Sem prejuízo da eventual proibição do exercício da atividade de alojamento local no título constitutivo da propriedade horizontal ou em regulamento de condomínio que dele faça parte integrante, ou ainda através de deliberação posterior da assembleia de condóminos a aprovar nos termos do número seguinte, a instalação e exploração de estabelecimentos de alojamento local em fração autónoma não constitui uso diverso do fim a que é destinada, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 1422.º do Código Civil, devendo coexistir no quadro dos usos urbanísticos dominantes admissíveis para a respetiva zona territorial, salvaguardando a harmonia e a coexistência das atividades que decorrem nas outras frações.
5 - A deliberação posterior de criação ou alteração do regulamento de condomínio, prevista no número anterior, com o objetivo de proibir o exercício da atividade do alojamento local, deve ser aprovada pela assembleia de condóminos por maioria representativa de dois terços da permilagem do prédio e produz efeitos para futuro, aplicando-se apenas aos pedidos de registo de alojamento local submetidos em data posterior à deliberação.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>71608</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro</Numero><Titulo>Código Fiscal do Investimento</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>71799</ID_Art><ID_Pai>71608</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 1.º</Numero><Titulo>Objeto</Titulo><Texto>1 - O Código Fiscal do Investimento, doravante designado por Código, estabelece:
a) O regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo;
b) O Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI);
c) O sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II); e
d) O regime de dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR).

2 - O regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo e o RFAI constituem regimes
de auxílios com finalidade regional aprovados nos termos do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da
Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o
mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, publicado no Jornal Oficial da
União Europeia, n.º L 187, de 26 de junho de 2014, e alterado pelo Regulamento (UE) 2021/1237,
da Comissão, de 23 de julho de 2021, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 270/39,
de 29 de julho de 2014 (adiante Regulamento Geral de Isenção por Categoria ou RGIC). (Redação da
Lei n.º 12/2022, de 27 de junho; produz efeitos desde 1 de janeiro de 2022)
3 - O DLRR constitui um regime de incentivos fiscais ao investimento em favor de micro, pequenas
e médias empresas aprovado nos termos do RGIC.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>72028</ID_Art><ID_Pai>71608</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 37.º</Numero><Titulo>Aplicações relevantes</Titulo><Texto>1 - Consideram-se dedutíveis as seguintes categorias de despesas, desde que se refiram a atividades de investigação e desenvolvimento, tal como definidas no artigo anterior:
a) Aquisições de ativos fixos tangíveis, à exceção de edifícios e terrenos, desde que criados ou adquiridos em estado novo e na proporção da sua afetação à realização de atividades de investigação e desenvolvimento;
b) Despesas com pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, diretamente envolvido em tarefas de investigação e desenvolvimento;
c) Despesas com a participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições de investigação e desenvolvimento;
d) Despesas de funcionamento, até ao máximo de 55 % das despesas com o pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações diretamente envolvido em tarefas de investigação e desenvolvimento contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício;
e) Despesas relativas à contratação de atividades de investigação e desenvolvimento junto de entidades públicas ou beneficiárias do estatuto de utilidade pública ou de entidades cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida nos termos do artigo 37.º-A;
f) Participação no capital de instituições de investigação e desenvolvimento e contribuições para fundos de investimento, públicos ou privados, que realizem investimentos de capital próprio e de quase-capital, tal como definidos na Comunicação da Comissão 2014/C19/04, de 22 de janeiro de 2014, em empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento, incluindo o financiamento da valorização dos seus resultados, cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida pela Agência Nacional de Inovação, S. A., nos termos do n.º 1 do artigo 37.º-A;
g) Custos com registo e manutenção de patentes;
h) Despesas com a aquisição de patentes que sejam predominantemente destinadas à realização de atividades de investigação e desenvolvimento;
i) Despesas com auditorias à investigação e desenvolvimento;
j) Despesas com ações de demonstração que decorram de projetos de investigação e desenvolvimento apoiados.

2 - Sem prejuízo do previsto na alínea e) do número anterior, não são consideradas quaisquer despesas incorridas no âmbito de projetos realizados exclusivamente por conta de terceiros, nomeadamente através de contratos e prestação de serviços de investigação e desenvolvimento.

3 - A alínea h) do n.º 1 só é aplicável às micro, pequenas e médias empresas, tal como definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003.

4 - As despesas referidas na alínea j) do n.º 1 apenas são elegíveis quando tenham sido previamente comunicadas à entidade referida no n.º 1 do artigo 40.º

5 - As despesas referidas na alínea b) do n.º 1, quando digam respeito a pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações, são consideradas em 120 % do seu quantitativo.

6 - As despesas que digam respeito a atividades de investigação e desenvolvimento associadas a projetos de conceção ecológica de produtos são consideradas em 120 %.

7 - (Revogado.);

8 - (Revogado.);

9 - Para efeitos do previsto na alínea f) do n.º 1, considera-se empresa dedicada sobretudo a investigação e desenvolvimento aquela que cumpra os requisitos para o reconhecimento como empresa do setor da tecnologia, previstos no n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 195/2018, de 5 de julho, ainda que tenham sido constituídas há mais de seis anos e independentemente de terem obtido ou solicitado tal reconhecimento.

10 - O disposto na alínea f) do n.º 1 não é aplicável às operações realizadas entre entidades com relações especiais nos termos do artigo 63.º do Código do IRC.

11 - Para efeitos do número anterior considera-se existirem relações especiais entre o fundo de investimento e a respetiva sociedade gestora.



Notas
Artigo 12.º, Lei n.º 21/2023  - Diário da República n.º 101/2023, Série I de 2023-05-25 Aos investimentos elegíveis ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do presente artigo, anteriores à data de entrada em vigor da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, são aplicáveis os prazos previstos na alínea c) do n.º 7 do artigo 38.º, na redação da presente lei, devendo estes ser contados desde a data de produção de efeitos da presente lei.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>72038</ID_Art><ID_Pai>71608</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 38.º</Numero><Titulo>Âmbito da dedução</Titulo><Texto>1 - Os sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes com estabelecimento estável nesse território podem deduzir ao montante da coleta do IRC apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento, na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas nos períodos de tributação com início entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, numa dupla percentagem:
a) Taxa de base - 32,5 % das despesas realizadas naquele período;
b) Taxa incremental - 50 % do acréscimo das despesas realizadas naquele período em relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, até ao limite de (euro) 1 500 000,00.

2 - Para os sujeitos passivos de IRC que se enquadrem na categoria das micro, pequenas ou médias empresas, tal como definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, que ainda não completaram dois exercícios e que não beneficiaram da taxa incremental fixada na alínea b) do número anterior, aplica-se uma majoração de 15 % à taxa base fixada na alínea a) do número anterior.

3 - A dedução é feita, nos termos do artigo 90.º do Código do IRC, na liquidação respeitante ao período de tributação mencionado no número anterior.

4 - As despesas que, por insuficiência de coleta, não possam ser deduzidas no exercício em que foram realizadas podem ser deduzidas até ao oitavo exercício seguinte.

5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, quando no ano de início de fruição do benefício ocorrer mudança do período de tributação, deve ser considerado o período anual que se inicie naquele ano.

6 - Aos sujeitos passivos que se reorganizem, em resultado de atos de concentração tal como definidos no artigo 73.º do Código do IRC.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>70240</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro</Numero><Titulo>Estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>70241</ID_Art><ID_Pai>70240</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 6.º</Numero><Titulo>Impedimentos</Titulo><Texto>1 - Está impedido de tomar ou manter o arrendamento de uma habitação em regime de arrendamento apoiado quem se encontre numa das seguintes situações:
a) Seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, localizado no concelho ou em concelho limítrofe, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo;
b) Esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais ou seja titular, cônjuge ou unido de facto com o titular de uma habitação pública já atribuída, sem prejuízo do disposto no artigo 14.º;
c) (Revogada);
d) Esteja abrangido por uma das situações previstas no n.º 1 do artigo 29.º
2 - As situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior podem não constituir impedimento se, até à data da celebração do contrato em regime de arrendamento apoiado, for feita prova da sua cessação.
3 - No caso previsto na alínea a) do n.º 1, quando for invocado e comprovado que o prédio ou fração não está em condições de satisfazer o fim habitacional ou que o direito relativo ao mesmo é detido ou foi adquirido apenas em parte por membros do agregado familiar, cabe ao senhorio avaliar a situação e decidir sobre o acesso deste agregado à atribuição de habitação ou à manutenção do arrendamento, consoante for o caso.
4 - O arrendatário deve comunicar ao senhorio a existência de uma situação de impedimento, no seu caso ou no de qualquer membro do seu agregado familiar, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência.
5 - (Revogado.)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>70244</ID_Art><ID_Pai>70240</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 13.º</Numero><Titulo>Exclusão</Titulo><Texto>A prestação de falsas declarações, a omissão dolosa de informação ou a utilização de meio fraudulento por parte dos candidatos, no âmbito ou para efeito de qualquer dos procedimentos de atribuição de uma habitação, determina a exclusão da candidatura ou o cancelamento da inscrição, sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>70247</ID_Art><ID_Pai>70240</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 29.º</Numero><Titulo>Sanções</Titulo><Texto>1 - Fica impedido de aceder a uma habitação no regime de arrendamento apoiado, por um período de dois anos:
a) O candidato ou arrendatário que, para efeito, respetivamente, de atribuição ou manutenção de uma habitação em regime de arrendamento apoiado, utilize meios fraudulentos, proceda à prestação culposa de declarações falsas ou à omissão dolosa de informação relevante;
b) O arrendatário ou o elemento do agregado familiar do arrendatário que ceda a habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa;
c) (Revogada.)
2 - O disposto nos números anteriores não prejudica os direitos que, em função da situação, o senhorio detenha, nem o procedimento criminal que seja aplicável ao caso nos termos legais.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>70718</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro</Numero><Titulo>Orçamento do Estado para 2015</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>70720</ID_Art><ID_Pai>70718</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 216.º</Numero><Titulo>Adicional em sede de imposto único de circulação</Titulo><Texto>1 - Sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B do IUC, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IUC, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, incide um adicional de IUC com as seguintes taxas:
a) Veículos a gasóleo enquadráveis na categoria A:

(ver documento original)

b) Veículos a gasóleo enquadráveis na categoria B:

(ver documento original)

2 - As isenções, totais ou parciais, aplicáveis em sede de IUC são igualmente aplicáveis ao adicional previsto no presente artigo.
3 - Aplicam-se ao adicional de IUC as regras de liquidação e pagamento previstas nos artigos 16.º a 23.º do Código do IUC.
4 - A receita do adicional de IUC reverte integralmente para o Orçamento do Estado, nos termos dos artigos 10.º-A, 10.º-B e 88.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho.
5 - Às matérias não reguladas no presente artigo aplica-se o Código do IUC.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>70579</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro</Numero><Titulo>Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>72644</ID_Art><ID_Pai>70579</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 30.º</Numero><Titulo>Contribuição sobre os sacos de plástico leves e muito leves</Titulo><Texto>É criada uma contribuição sobre sacos de plástico leves e muito leves.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>72645</ID_Art><ID_Pai>70579</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 31.º</Numero><Titulo>Incidência objetiva</Titulo><Texto>1 - A contribuição referida no artigo anterior incide sobre os sacos de plástico leves e muito leves, produzidos, importados ou adquiridos no território de Portugal continental, bem como sobre os sacos de plástico leves e muito leves expedidos para este território.
2 - Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por «saco de plástico leve» o saco, considerado embalagem em conformidade com a definição de embalagem constante na Diretiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, composto total ou parcialmente por matéria plástica, em conformidade com a definição constante do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 10/2011, da Comissão, de 14 de janeiro, com espessura de parede igual ou inferior a 50 (mi)m.
3 - Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por sacos de plástico muito leves os que são adquiridos na venda a granel de produtos de panificação, frutas e hortícolas frescos.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>72646</ID_Art><ID_Pai>70579</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 32.º</Numero><Titulo>Incidência subjetiva</Titulo><Texto>São sujeitos passivos da contribuição os produtores ou importadores de sacos de plástico leves e muito leves com sede ou estabelecimento estável no território de Portugal continental, bem como os adquirentes de sacos de plástico leves e muito leves a fornecedores com sede ou estabelecimento estável noutro Estado-Membro da União Europeia ou nas regiões autónomas.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>72649</ID_Art><ID_Pai>70579</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 33.º</Numero><Titulo>Estatuto dos sujeitos passivos</Titulo><Texto>Aos sujeitos passivos da contribuição aplicam-se as disposições previstas nos artigos 21.º a 27.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, com as necessárias adaptações, as quais são reguladas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>72650</ID_Art><ID_Pai>70579</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 34.º</Numero><Titulo>Facto gerador</Titulo><Texto>Constitui facto gerador da contribuição a produção, a importação e a aquisição intracomunitária de sacos de plástico leves e muito leves.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>72651</ID_Art><ID_Pai>70579</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 35.º</Numero><Titulo>Exigibilidade</Titulo><Texto>1 - A contribuição sobre os sacos plásticos leves e muito leves é exigível, em território nacional, no momento da sua introdução no consumo.
2 - Considera-se introdução no consumo a alienação de sacos de plástico leves e muito leves pelos sujeitos passivos.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>72652</ID_Art><ID_Pai>70579</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 36.º</Numero><Titulo>Formalização da introdução no consumo</Titulo><Texto>1 - A introdução no consumo deve ser formalizada através da declaração de introdução no consumo (DIC) ou no ato da importação, através da respetiva declaração aduaneira.
2 - A introdução no consumo processada através de DIC é regulamentada pela portaria referida no artigo 33.º</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>72653</ID_Art><ID_Pai>70579</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 37.º</Numero><Titulo>Isenções</Titulo><Texto>Estão isentos da contribuição os sacos de plástico leves e muito leves que:
a) Sejam objeto de exportação pelo sujeito passivo;
b) Sejam expedidos ou transportados para outro Estado membro da União Europeia pelo sujeito passivo ou por um terceiro, por conta deste;
c) Sejam expedidos ou transportados para fora do território de Portugal continental;
d) Se destinem a entrar em contacto, ou estejam em contacto, em conformidade com a utilização a que se destinam, com os géneros alimentícios, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 62/2008, de 31 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2009, de 2 de fevereiro, e 55/2011, de 14 de abril, incluindo o gelo; e
e) Sejam utilizados em contexto social ou humanitário, nomeadamente, na distribuição social de alimentos ou no combate ao desperdício alimentar.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>72655</ID_Art><ID_Pai>70579</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 38.º</Numero><Titulo>Valor da contribuição</Titulo><Texto>1 - A contribuição sobre os sacos plásticos leves é de (euro) 0,08 por cada saco de plástico.
2 - A contribuição sobre sacos plásticos muito leves é de 0,04 (euro) por cada saco de plástico muito leve.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>72657</ID_Art><ID_Pai>70579</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 39.º</Numero><Titulo>Encargo da contribuição</Titulo><Texto>1 - A contribuição sobre os sacos plásticos leves e muito leves constitui encargo do adquirente final, devendo os agentes económicos inseridos na cadeia comercial repercutir o encargo económico da contribuição, para o seu adquirente, a título de preço.
2 - O valor da contribuição é obrigatoriamente discriminado na fatura.
3 - Não é aplicável ao n.º 1 o regime previsto no Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, que aprova o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio, relativamente à venda com prejuízo.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>72658</ID_Art><ID_Pai>70579</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 40.º</Numero><Titulo>Liquidação e pagamento</Titulo><Texto>1 - A contribuição é liquidada nos termos previstos no Código dos Impostos Especiais de Consumo e a regulamentar por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e do ambiente.
2 - A contribuição é paga até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeite a exigibilidade da contribuição, nos termos a definir pela portaria prevista no número anterior.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>72660</ID_Art><ID_Pai>70579</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 41.º</Numero><Titulo>Falta de liquidação pelo sujeito passivo</Titulo><Texto>1 - No caso de o sujeito passivo não efetuar, no prazo legal, a liquidação a que se refere o artigo anterior, a AT efetua liquidação oficiosa, com base nos elementos de que disponha.
2 - A AT procede à liquidação adicional, quando verifique que a contribuição liquidada pelo sujeito passivo é inferior à devida.
3 - Ao valor apurado nos termos do número anterior acrescem os correspondentes juros compensatórios.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>72661</ID_Art><ID_Pai>70579</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 42.º</Numero><Titulo>Falta de pagamento</Titulo><Texto>Findo o prazo de pagamento voluntário sem que se mostre cumprida a obrigação de pagamento, é extraída certidão de dívida pela AT e instaurado o processo de execução fiscal, sendo a competência para a sua tramitação definida nos termos do artigo 150.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>72663</ID_Art><ID_Pai>70579</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 43.º</Numero><Titulo>Obrigação de comunicação</Titulo><Texto>Os sujeitos passivos devem comunicar à AT, até final do mês de janeiro de cada ano, os dados estatísticos referentes às quantidades de sacos de plástico leves e muito leves adquiridos e distribuídos no ano anterior, a qual reporta a informação à autoridade nacional dos resíduos.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>72665</ID_Art><ID_Pai>70579</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 44.º</Numero><Titulo>Afetação da receita</Titulo><Texto>1 - As receitas resultantes da cobrança da contribuição prevista no n.º 1 do artigo 38.º são afetadas em:
a) 75 % para o Estado;
b) 13,5 % para o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade;
c) 8,5 % para a Agência Portuguesa do Ambiente;
d) 2 % para a AT;
e) 1 % para a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT).
2 - As receitas resultantes da cobrança da contribuição prevista no n.º 2 do artigo 38.º são afetadas em:
a) 50 % para o Estado;
b) 20 % para o Fundo Ambiental, para aplicação preferencial em medidas no âmbito da economia circular;
c) 20 % para o Fundo de Modernização do Comércio, preferencialmente, para implementação de medidas de sustentabilidade empresarial, designadamente novos modelos de negócio;
d) 5 % para a Agência Portuguesa do Ambiente (APA), I. P.;
e) 3 % para a AT;
f) 1 % para a IGAMAOT;
g) 1 % para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>72667</ID_Art><ID_Pai>70579</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 45.º</Numero><Titulo>Obrigação de marcação</Titulo><Texto>Os produtores ou importadores de sacos de plástico leves e muito leves com sede ou estabelecimento estável no território nacional, bem como os adquirentes de sacos de plástico leves e muito leves a fornecedores com sede ou estabelecimento estável noutro Estado-Membro da União Europeia ou das regiões autónomas devem proceder à marcação dos sacos de plástico leves e muito leves com a indicação da sua compatibilidade com as diferentes operações de gestão de resíduos, nomeadamente reciclagem e compostagem, de forma a facilitar a sua separação e valorização nos processos de triagem e tratamento.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>72669</ID_Art><ID_Pai>70579</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 46.º</Numero><Titulo>Contraordenações</Titulo><Texto>1 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, nos termos do disposto na lei quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a violação do disposto no artigo 39.º
2 - Compete à IGAMAOT a instrução dos processos de contraordenação e ao inspetor-geral da IGAMAOT a aplicação das coimas, nos termos do número anterior.
3 - O produto da aplicação das coimas resultantes da prática das contraordenações a que se referem os números anteriores reverte:
a) Em 60 % para o Estado;
b) Em 40 % para a IGAMAOT.
4 - A falta de entrega, total ou parcial, da contribuição no prazo legal, quando não consubstancie crime, é punível nos termos previstos pelo artigo 114.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.
5 - Compete à AT a tramitação dos processos de contraordenação referidos no número anterior, aplicando-se as regras constantes do RGIT.
6 - O produto da aplicação das coimas resultantes da prática das contraordenações a que se refere o n.º 4 reverte:
a) Em 60 % para o Estado;
b) Em 40 % para a AT.
7 - As coimas aplicadas nos termos do presente artigo são cobradas coercivamente em processo de execução fiscal, sendo competente a AT, nos termos definidos no artigo 150.º do CPPT.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>72670</ID_Art><ID_Pai>70579</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 47.º</Numero><Titulo>Não dedutibilidade</Titulo><Texto>A contribuição sobre os sacos de plástico leves e muito leves não é considerada um gasto dedutível para efeitos de determinação do lucro tributável ou rendimento tributável das entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 39.º</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>72671</ID_Art><ID_Pai>70579</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 48.º</Numero><Titulo>Regulamentação</Titulo><Texto>Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente aprovar, no prazo máximo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a regulamentação necessária ao disposto no presente capítulo.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>72672</ID_Art><ID_Pai>70579</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 49.º</Numero><Titulo>Medidas complementares</Titulo><Texto>1 - Cabe aos operadores económicos promover igualmente medidas complementares no domínio do consumo sustentável de sacos de plástico leves e muito leves, designadamente:
a) Sensibilização e incentivo aos consumidores finais para a utilização de meios alternativos aos sacos de plástico, bem como a sua reutilização;
b) Promoção, junto dos consumidores finais, de práticas de deposição seletiva dos sacos de plástico não passíveis de reutilização, tendo em vista a sua reciclagem;
c) Disponibilização, aos consumidores finais, de meios de carregamento e transporte reutilizáveis, a preços acessíveis.
d) Disponibilização, aos consumidores finais, na entrega de produtos ao domicílio, de embalagens de serviço reutilizáveis.
2 - Os estabelecimentos comerciais de venda a granel de produtos de panificação, fruta e hortícolas frescos não podem criar obstáculos à utilização de alternativas pelo consumidor final.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>70582</ID_Art><ID_Pai>70579</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 49.º-A</Numero><Titulo>Âmbito de aplicação</Titulo><Texto>1 - A contribuição sobre embalagens de utilização única utilizadas em refeições prontas a consumir aplica-se às embalagens de utilização única, incluindo as embalagens compósitas, que sejam adquiridas em refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, bem como as embalagens de utilização única que acondicionem refeições prontas a consumir, no ponto de venda ao consumidor final.
2 - Para efeitos do presente regime a atividade de restauração não sedentária corresponde à atividade de prestar serviços de alimentação, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis.
3 - Quando a embalagem de venda de utilização única é constituída por mais do que uma parte, e as partes são colocadas no mercado em separado, a contribuição aplica-se à componente principal que constitui o recipiente em si.
4 - Os materiais de fabrico, bem como os códigos da Nomenclatura Combinada (NC) das embalagens de utilização única referidas no n.º 1, são determinados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do ambiente.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>70587</ID_Art><ID_Pai>70579</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 49.º-I</Numero><Titulo>Isenções da contribuição sobre embalagens de utilização única</Titulo><Texto>1 - Estão isentas do pagamento da contribuição as embalagens de utilização única que sejam:
a) Objeto de exportação pelo sujeito passivo;
b) Expedidas ou transportadas para outro Estado-Membro da União Europeia pelo sujeito passivo ou por um terceiro, por conta deste;
c) Produzidas, importadas, adquiridas, expedidas ou transportadas para as regiões autónomas;
d) Utilizadas em contexto social ou humanitário, nomeadamente, na distribuição social de alimentos ou no combate ao desperdício alimentar, por instituições de solidariedade social ou outras entidades, nos casos em que procedam à doação de refeições;
e) Totalmente recicláveis, em monomaterial e que incorporem, em média, pelo menos 25 % de materiais reciclados, obedecendo às exigências de segurança alimentar.
2 - São equiparadas às operações referidas nas alíneas a) a c) do número anterior as vendas efetuadas pelos sujeitos passivos a outros operadores económicos, desde que estes procedam à exportação, expedição e transporte para outro Estado-Membro da União Europeia ou para as regiões autónomas, de embalagens de utilização única.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>70591</ID_Art><ID_Pai>70579</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 49.º-J</Numero><Titulo>Valor, encargo e faturação da contribuição</Titulo><Texto>1 - A contribuição sobre as embalagens de uso único é de 0,10 (euro) por embalagem.
2 - O encargo económico da contribuição sobre as embalagens de utilização única deve ser repercutido pelos agentes económicos inseridos na cadeia comercial junto do adquirente final, a título de preço da embalagem, acrescida de um montante que não pode ser inferior a 0,20 (euro) por embalagem.
3 - O valor previsto no número anterior é obrigatoriamente discriminado na fatura ou documento equivalente, até ao adquirente final, devendo constar na mesma os seguintes elementos:
a) A designação do produto como «contribuição da embalagem de utilização única»;
b) O número de unidades vendidas ou disponibilizadas;
c) O valor cobrado a título de preço, incluindo a contribuição devida.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1 não é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, relativamente à venda com prejuízo.
5 - Estão excluídas da repercussão junto do adquirente final prevista no n.º 2:
a) As embalagens de utilização única que acondicionem refeições prontas a consumir que não foram embaladas no ponto de venda;
b) As embalagens de utilização única disponibilizadas no âmbito da atividade de restauração não sedentária;
c) As embalagens de utilização única disponibilizadas através das máquinas de venda automática destinadas ao fornecimento de refeições prontas a consumir.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>72444</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro</Numero><Titulo>Regime Jurídico de  acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>72451</ID_Art><ID_Pai>72444</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 80.º</Numero><Titulo>Regras de funcionamento das feiras do município</Titulo><Texto>1 - Entre as regras de funcionamento das feiras do município no regulamento referido no artigo anterior devem constar, nomeadamente:
a) As condições de admissão dos feirantes e os critérios para a atribuição dos respetivos espaços de venda, devendo o procedimento de seleção assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e ser efetuado de forma imparcial e transparente, publicitada em edital e no «Balcão do empreendedor», cumprindo o disposto no n.º 4;
b) As normas de funcionamento, incluindo normas para uma limpeza célere dos espaços de venda aquando do levantamento da feira;
c) O horário de funcionamento.
2 - As regras de funcionamento das feiras do município podem prever lugares destinados a participantes ocasionais, nomeadamente:
a) Pequenos agricultores que não estejam constituídos como operadores económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área de residência;
b) Vendedores ambulantes;
c) Outros participantes ocasionais.
3 - As regras de funcionamento das feiras do município podem prever lugares destinados a prestadores de serviços, nomeadamente de restauração ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis.
4 - A atribuição de espaços de venda deve ser realizada com periodicidade regular, e ser aplicado a todos os lugares novos ou deixados vagos, podendo ficar sujeitos ao pagamento de uma taxa a fixar pelo município em regulamento, não podendo ser objeto de renovação automática, nem devendo prever condições mais vantajosas para o feirante cuja atribuição de lugar tenha caducado ou para quaisquer pessoas que com este mantenham vínculos de parentesco ou afinidade, vínculos laborais ou, tratando-se de pessoa coletiva, vínculos de natureza societária.
5 - Às feiras ocasionais aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos números anteriores.
6 - O montante da taxa a que se refere o n.º 4 é determinado em função do valor por metro quadrado e da existência dos seguintes fatores considerados fundamentais para o exercício da atividade:
a) Tipo de estacionamento, coberto ou não coberto;
b) Localização e acessibilidades;
c) Infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica, rede de telecomunicações, pavimentação do espaço;
d) Proximidade do serviço público de transportes, de parques ou zonas de estacionamento;
e) Duração da atribuição.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>71297</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março</Numero><Titulo>Regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira, prosseguindo objetivos de coesão social e</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>71298</ID_Art><ID_Pai>71297</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 6.º</Numero><Titulo>Condições de atribuição e pagamento</Titulo><Texto>1 - O beneficiário deve, para efeitos de atribuição do subsídio social de mobilidade, requerer o respetivo reembolso à entidade prestadora do serviço de pagamento, depois de comprovadamente ter realizado a viagem a que respeita o subsídio.


2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o reembolso deve ser requerido, presencialmente, nos serviços competentes da entidade prestadora do serviço de pagamento, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da realização da viagem de regresso, mediante apresentação dos documentos previstos no artigo seguinte.


3 - O pagamento do subsídio social de mobilidade pode ainda ser requerido, nos termos previstos no número anterior, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da realização da viagem de ida, quando:


a) O beneficiário tenha adquirido um bilhete de ida e volta (RT);


b) O beneficiário tenha adquirido um bilhete de ida (OW) e o custo elegível seja superior ao custo máximo fixado para a viagem de ida e volta.


4 - No caso referido na alínea b) do número anterior, para que o beneficiário, no regresso, seja reembolsado do montante remanescente do valor do subsídio social de mobilidade a que tem direito pela aquisição do bilhete de ida (OW) e do bilhete de regresso (OW), deve apresentar, à entidade prestadora do serviço de pagamento, as faturas comprovativas da compra destes bilhetes e os respetivos cartões de embarque, bem como os restantes documentos exigidos no artigo seguinte.


5 - Nos casos em que o beneficiário combine um bilhete de ida (OW) com um bilhete de regresso (OW), o subsídio só é atribuído com referência a ambos os bilhetes desde que entre a viagem de ida (OW) e a viagem de regresso (OW) não decorra um período superior a doze meses.


6 - Quando o beneficiário viajar ao serviço ou por conta de uma pessoa coletiva ou singular, o reembolso pode ser solicitado à entidade prestadora do serviço de pagamento por essa pessoa coletiva ou singular, desde que a fatura seja emitida em nome desta e dela conste o nome do beneficiário e o respetivo número de contribuinte, e o pedido seja acompanhado dos cartões de embarque e dos restantes documentos exigidos no artigo seguinte.


7 - O pagamento do subsídio social de mobilidade tem lugar no momento da apresentação do requerimento previsto no n.º 1, desde que verificadas as condições fixadas no presente decreto-lei.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>70234</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril</Numero><Titulo>Aprova o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>70236</ID_Art><ID_Pai>70234</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 90.º</Numero><Titulo>Imposto especial de jogo online nas apostas desportivas à cota</Titulo><Texto>1 - Nas apostas desportivas à cota, o IEJO incide sobre as receitas resultantes do montante das apostas efetuadas.
2 - Quando a entidade exploradora cobrar uma comissão sobre o valor da aposta, o IEJO incide também sobre esse montante.
3 - A taxa do IEJO nas situações descritas nos números anteriores é de 8%.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - Nos casos em que as comissões cobradas pela entidade exploradora são o único rendimento diretamente resultante da exploração das apostas desportivas à cota em que os apostadores jogam uns contra os outros, o IEJO incide sobre o montante dessas comissões à taxa de 35 %.
8 - (Revogado.)
9 - Do montante do IEJO apurado nos termos do presente artigo, 25 % constitui receita própria da entidade de controlo, inspeção e regulação, e 37,5 % constitui receita a atribuir às entidades objeto de aposta a repartir pelos clubes ou pelos praticantes, consoante o caso, e pela federação que organiza o evento, incluindo as ligas se as houver, para promoção da modalidade e execução de programas de prevenção, formação e educação sobre o combate à manipulação de competições e corrupção desportiva, em defesa da integridade das competições desportivas, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do desporto e do turismo.
10 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 88.º, o montante líquido do IEJO, determinado nos termos do número anterior, é aplicado nos seguintes termos:
a) 3,17 % para o Estado;
b) 48,05 % para o ministério ao qual cabe promover as políticas sociais de apoio à família, crianças e jovens em risco, idosos, de combate à pobreza e de promoção da inclusão social, consignado ao orçamento da Segurança Social, no âmbito do Subsistema de Ação Social;
c) (Revogada.)
d) 22,88 % para o ministério ao qual cabe promover as medidas de política nacional de saúde, dos quais 1 % se destinam ao SICAD;
e) 5,24 % para o ministério ao qual cabe promover as políticas de segurança interna;
f) 20,66 % para o ministério ao qual cabe promover a política nacional de juventude e desporto.
11 - (Revogado.)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>70532</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio</Numero><Titulo>Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>70533</ID_Art><ID_Pai>70532</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 72.º</Numero><Titulo>Documento oficial de promoção</Titulo><Texto>1 - O documento oficial de promoção reveste a forma de:
a) Decreto do Presidente da República, mediante proposta do Governo, na promoção ao posto de almirante ou general;
b) Decreto do Presidente da República, após aprovação pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, mediante deliberação do CCEM, nas promoções a oficial general e de oficiais generais de qualquer dos ramos, com exceção dos referidos na alínea anterior;
c) Despacho do CEM do respetivo ramo na promoção de oficiais até ao posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel;
d) Despacho do CEM do respetivo ramo, com possibilidade de delegação e subdelegação, nas promoções de sargentos e praças.
2 - O documento oficial de promoção deve conter menção expressa da data da respetiva antiguidade e da data a partir da qual é devida a remuneração correspondente ao novo posto.
3 - A data a partir da qual é devida a remuneração correspondente ao novo posto é a data da prática do ato de promoção.
4 - A promoção é publicada no Diário da República e transcrita nas ordens dos ramos e nas ordens de serviço.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>72680</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho</Numero><Titulo>Procede à criação do Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>70505</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto</Numero><Titulo>Regras do financiamento das associações humanitárias de bombeiros, no continente, enquanto entidades detentoras de corpos de bombeiros (primeira alteração à Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, que aprova o regime jurídico das associações humanitárias d</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>70506</ID_Art><ID_Pai>70505</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 4.º</Numero><Titulo>Financiamento permanente</Titulo><Texto>1 - Em cada ano económico o Estado apoia financeiramente as AHB, com vista ao cumprimento das missões de serviço público dos seus corpos de bombeiros.

2 - O financiamento a que se refere o número anterior é indexado a um orçamento de referência, a aprovar na Lei do Orçamento do Estado, sendo a dotação a atribuir a cada AHB calculada de acordo com a seguinte fórmula:

(ver documento original)

3 - As variáveis presentes na fórmula definida no número anterior são as seguintes:
Vi = Verba destinada ao financiamento do corpo de bombeiros da AHB;
OR = Orçamento de referência;
N = Número total de corpos de bombeiros das AHB à data de 31 de dezembro do ano anterior;
Ai = Área abrangida pelo corpo de bombeiros da AHB, à data de 31 de dezembro do ano anterior, definida como a área de atuação pela Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC);
AT = Somatório da área abrangida por todos os corpos de bombeiros das AHB;
Pi = População abrangida pelo corpo de bombeiros da AHB, definida como a população residente na área abrangida pelo corpo de bombeiros da AHB de acordo com os dados mais recentes, à data de 31 de dezembro do ano anterior, do Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
PT = Somatório da população abrangida por todos os corpos de bombeiros das AHB;
Ri = Índice de risco da área abrangida pelo corpo de bombeiros da AHB de acordo com cartas de suscetibilidade, em escala 1/50.000, a publicar pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, com a ponderação indicada no anexo à presente lei, da qual faz parte integrante;
RT = Somatório dos índices de risco de todos os corpos de bombeiros das AHB;
Oi = Número de ocorrências em que o corpo de bombeiros da AHB atuou, definido como o número médio de ações de socorro em situações de emergência, efetuadas pelas equipas especializadas de socorro do corpo de bombeiros, registadas na aplicação SADO nos últimos três anos, de acordo com a NOP n.º 3101/classificação de ocorrências, com exceção das classificadas nos códigos 4115, 4117, 4119, 4123, 4319, 4323, 4337 e 9111;
OT = Somatório do número de ocorrências de todos os corpos de bombeiros das AHB;
Qi = Número de bombeiros elegíveis do corpo de bombeiros da AHB, definido como o número dos elementos do quadro de comando e do quadro ativo do corpo de bombeiros voluntários ou mistos registados no Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses, excluindo os elementos supranumerários;
QT = Somatório do número de bombeiros elegíveis de todos os corpos de bombeiros das AHB.

4 - A variável Qi, prevista no número anterior, não pode ser superior ao número de bombeiros que resulta da portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna que determine a tipificação dos corpos de bombeiros.

5 - O valor das variáveis Ai e Pi, previstas no n.º 3, é reduzido para metade quando, na mesma área de referência, também atuem corpos de bombeiros municipais ou sapadores.

6 - Da aplicação do disposto no presente artigo não pode resultar, em cada ano económico, uma variação negativa do financiamento superior a 5 % ou uma variação positiva do financiamento superior a 10 % a atribuir a cada AHB por reporte ao montante atribuído no ano precedente.

7 - A dotação a atribuir aos agrupamentos de AHB, criados nos termos da lei, é 110 % da aplicação da fórmula prevista no n.º 2.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>70537</ID_Art><ID_Pai>70505</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 8.º</Numero><Titulo>Fundo de Proteção Social do Bombeiro</Titulo><Texto>A ANPC transfere anualmente para o Fundo de Proteção Social do Bombeiro um montante equivalente a 3 % da verba anualmente transferida para as AHB nos termos do artigo 5.º</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>70647</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro</Numero><Titulo>Estatuto da Vítima</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>70650</ID_Art><ID_Pai>70647</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 13.º</Numero><Titulo>Assistência específica à vítima</Titulo><Texto>1 - O Estado assegura, gratuitamente nos casos estabelecidos na Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, alterada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, que a vítima tenha acesso a consulta jurídica e, se necessário, o subsequente apoio judiciário.
2 - Às vítimas do crime de violência doméstica e de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual é ainda assegurado prioritariamente o encaminhamento para acompanhamento por técnico de apoio à vítima.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>70653</ID_Art><ID_Pai>70647</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 21.º</Numero><Titulo>Direitos das vítimas especialmente vulneráveis</Titulo><Texto>1 - Deve ser feita uma avaliação individual das vítimas especialmente vulneráveis, a fim de determinar se devem beneficiar de medidas especiais de proteção.
2 - As medidas especiais de proteção referidas no número anterior são as seguintes:
a) As inquirições da vítima devem ser realizadas pela mesma pessoa, se a vítima assim o desejar, e desde que a tramitação do processo penal não seja prejudicada;
b) A inquirição das vítimas de violência sexual, violência baseada no género ou violência em relações de intimidade, salvo se for efetuada por magistrado do Ministério Público ou por juiz, deve ser realizada por uma pessoa do mesmo sexo que a vítima, se esta assim o desejar e desde que a tramitação do processo penal não seja prejudicada;
c) Medidas para evitar o contacto visual entre as vítimas e os arguidos, nomeadamente durante a prestação de depoimento, através do recurso a meios tecnológicos adequados;
d) Prestação de declarações para memória futura, nos termos previstos no artigo 24.º;
e) Exclusão da publicidade das audiências, nos termos do artigo 87.º do Código de Processo Penal.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>71366</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro</Numero><Titulo>Lei de Enquadramento Orçamental</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>71367</ID_Art><ID_Pai>71366</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 52.º</Numero><Titulo>Princípios gerais de receita e de despesa</Titulo><Texto>1 - Nenhuma receita pode ser liquidada ou cobrada sem que, cumulativamente:
a) Seja legal;
b) Tenha sido objeto de correta inscrição orçamental;
c) Esteja classificada.

2 - A liquidação e a cobrança de receita podem ser efetuadas para além dos valores previstos na respetiva inscrição orçamental.

3 - Nenhuma despesa pode ser autorizada sem que, cumulativamente:
a) O facto gerador da obrigação respeite as normas legais aplicáveis;
b) Disponha de inscrição orçamental no programa e no serviço ou na entidade, tenha cabimento e identifique se os pagamentos se esgotam no ano ou em anos futuros no período previsto para o programa;
c) Satisfaça os requisitos de economia, eficiência e eficácia.

4 - Nenhuma despesa pode ser paga sem que o compromisso e a respetiva programação de pagamentos previstos sejam assegurados pelo orçamento de tesouraria da entidade.

5 - O montante anual de um programa estabelece o teto máximo de pagamentos que podem ser feitos.

6 - As operações de execução do orçamento das receitas e das despesas obedecem ao princípio da segregação das funções de liquidação e de cobrança, quanto às primeiras, e de autorização da despesa e do respetivo pagamento, quanto às segundas.

7 - A segregação de funções a que se refere o número anterior pode estabelecer-se entre diferentes serviços ou entre diferentes agentes do mesmo serviço.

8 - Os compromissos que dão origem a pagamentos em ano económico, que não seja o ano da sua realização, ou em vários anos económicos constantes dos programas, podem ser assumidos pelas entidades e serviços sem pagamentos em atraso, mediante prévia autorização do ministro da tutela.

9 - Cabe às entidades gestoras do programa assegurar o cumprimento por parte das entidades e dos serviços do registo tempestivo nos sistemas local e central dos compromissos referidos no número anterior.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>71899</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro</Numero><Titulo>Procede à alteração da denominação da carreira florestal, do quadro de pessoal civil da Guarda Nacional Republicana, que passa a designar-se carreira de guarda-florestal e aprova o respetivo estatuto</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>71902</ID_Art><ID_Pai>71899</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 1.º</Numero><Titulo>Objeto</Titulo><Texto>O presente decreto-lei procede à alteração da denominação da carreira florestal, do quadro de pessoal civil da Guarda Nacional Republicana (Guarda), em funções no Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente (SEPNA), que passa a designar-se carreira de guarda-florestal e aprova o seu estatuto, definindo e regulamentando a respetiva estrutura e regime.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>71907</ID_Art><ID_Pai>71899</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo>Organização</Titulo><Texto>1 - Na orgânica do SEPNA, definida por despacho do comandante-geral da Guarda, o pessoal da carreira de guarda-florestal é integrado preferencialmente em equipas de proteção florestal.
2 - Pode ser definido, por despacho do comandante-geral, na estrutura do SEPNA e no âmbito das funções estabelecidas no presente decreto-lei, enquadramento orgânico diverso do fixado no número anterior.
3 - Os centros de atividade funcional podem ser operacionais, administrativos ou ambos, consoante o tipo de atividade desenvolvida.
4 - A sede de destacamento territorial é um centro de atividade funcional operacional e administrativo.
5 - A sede de posto territorial é um centro de atividade funcional operacional, constante do anexo i do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
6 - Podem ainda ser definidos outros centros de atividade funcional por despacho do comandante-geral da Guarda.
7 - Sempre que, por motivos operacionais ou de gestão de recursos humanos se justifique, para ato ou missão de serviço, podem ser constituídos grupos de trabalho mistos, com militares e guardas florestais, ambos da Guarda.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>71912</ID_Art><ID_Pai>71899</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 3.º</Numero><Titulo>Regime geral</Titulo><Texto>O pessoal da carreira de guarda-florestal está sujeito aos deveres e goza dos direitos previstos na lei geral para os demais trabalhadores que exercem funções públicas, sem prejuízo do disposto no presente estatuto, bem como noutros diplomas legais especialmente aplicáveis.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>71933</ID_Art><ID_Pai>71899</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 8.º</Numero><Titulo>Uniformes e aprumo</Titulo><Texto>1- O pessoal da carreira de guarda-florestal, no exercício das suas funções, é obrigado a apresentar-se devidamente uniformizado, em conformidade com o disposto no respetivo regulamento de uniformes do pessoal da carreira florestal (RUPCF).
2 - Os artigos de fardamento constantes do RUPCF são atribuídos, por conta da Guarda, ao pessoal da carreira de guarda-florestal.
3 - No desempenho das suas funções, que envolvam mais do que um guarda-florestal, ou em conjunto com um ou mais militares, deve ser utilizado o mesmo tipo de uniforme, garantindo a uniformidade geral entre todo o efetivo.
4 - As normas de aprumo são regulamentadas por despacho do comandante-geral da Guarda.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>72436</ID_Art><ID_Pai>71899</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 17.º</Numero><Titulo>Férias</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>71939</ID_Art><ID_Pai>71899</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 25.º</Numero><Titulo>Carreira</Titulo><Texto>A carreira de guarda-florestal da Guarda, é uma carreira pluricategorial, desenvolve-se pelas categorias, por ordem decrescente de hierarquia, de mestre florestal principal, mestre florestal e guarda-florestal.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>71943</ID_Art><ID_Pai>71899</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 44.º</Numero><Titulo>Suplementos remuneratórios</Titulo><Texto>Os suplementos remuneratórios por trabalho noturno, suplementar e em dias feriados são atribuídos nos termos da LTFP.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>71949</ID_Art><ID_Pai>71899</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 45.º</Numero><Titulo>Ajudas de custo</Titulo><Texto>1 - Para efeito de atribuição de ajudas de custo aplicam-se as normas legais em vigor na Administração Pública.
2 - Aquando do exercício das ações de polícia florestal, de caça e pesca, na defesa da floresta contra incêndios, nomeadamente na investigação das causas dos fogos florestais, considera-se domicílio necessário, para efeitos de abono de ajudas de custo, a localidade onde se situa o centro da atividade funcional do guarda-florestal.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73459</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto</Numero><Titulo>Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conse</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>73462</ID_Art><ID_Pai>73459</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 7.º</Numero><Titulo>Regras de atribuição de apoios</Titulo><Texto>1 - A definição do plano anual de atribuição de apoios e utilização das receitas consta de despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
2 - O plano anual referido no número anterior integra um programa de avisos para apresentação de candidaturas a algumas ou a todas as tipologias de apoios a que se refere o artigo seguinte.
3 - O programa de apoios e avisos para apresentação de candidaturas previsto no número anterior deve prever, designadamente:
a) A tipologia de apoios e beneficiários elegíveis;
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) O montante total anual disponível para cada tipologia de apoios integrados no programa de avisos para apresentação de candidaturas.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica:
a) A publicação de avisos para candidaturas quando se verifiquem casos de força maior, designadamente situações de catástrofe, calamidade, ocorrências climatéricas ou ambientais extremas e adversas, ou ainda factos de natureza excecional e imprevisível, atendíveis face às exigências de boa gestão do Fundo, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente;
b) O apoio do Fundo a intervenções urgentes ou de especial relevância, quando o membro do Governo responsável pela área do ambiente declare, mediante despacho, determinada intervenção como urgente ou de especial relevância;
c) A atribuição de apoios pelo Fundo para efeitos da salvaguarda da sustentabilidade dos serviços urbanos de águas, nos termos da lei e da regulamentação aplicáveis.
d) As transferências legalmente previstas.
5 - Nos termos do número anterior, o plano anual de atribuição de apoios fixa o valor máximo para cada ano económico.
6 - A proposta de plano anual de atribuição de apoios e utilização das receitas é precedida de consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses, a qual se deve pronunciar no prazo máximo de 10 dias.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69961</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto</Numero><Titulo>Aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>69962</ID_Art><ID_Pai>69961</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 4.º</Numero><Titulo>Vacinação e esterilização</Titulo><Texto>O Estado, por razões de saúde pública, assegura, por intermédio dos centros de recolha oficial de animais, a captura, vacinação e esterilização dos animais errantes sempre que necessário, assim como a concretização de programas captura, esterilização, devolução (CED) para gatos.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>71261</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro</Numero><Titulo>Condições e regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma do regime convergente e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>71262</ID_Art><ID_Pai>71261</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 3.º</Numero><Titulo>Salvaguarda de direitos</Titulo><Texto>1 - Encontram-se abrangidos pela salvaguarda de direitos os trabalhadores referidos no artigo 1.º que, em 31 de dezembro de 2005, tinham, pelo menos, 60 anos de idade e 36 anos de serviço.
2 - A pensão dos trabalhadores abrangidos pela salvaguarda de direitos é calculada de acordo com as seguintes fórmulas, em vigor em 31 de dezembro de 2005:
a) As pensões dos trabalhadores inscritos na CGA, I. P., até 31 de agosto de 1993 são calculadas de acordo com o disposto no Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, com a redação da Lei n.º 1/2004, de 15 de janeiro;
b) As pensões dos trabalhadores inscritos na CGA, I. P., após 31 de agosto de 1993 são fixadas de acordo com as regras aplicáveis ao cálculo das pensões de velhice do regime geral de segurança social, salvo se da aplicação do artigo anterior resultar um valor de pensão mais favorável, caso em que é essa a fórmula a aplicar.
3 - Às pensões calculadas nos termos do número anterior não é aplicado o fator de redução por antecipação da idade.
4 - A CGA, I. P., procede oficiosamente, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, com efeitos retroativos à data da passagem à aposentação, à revisão do valor das respetivas pensões para eliminação do fator de sustentabilidade aplicado às pensões do pessoal que tenha passado à aposentação ao abrigo das alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, após a sua entrada em vigor e anteriormente à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, abrangendo:
a) O pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública;
b) O pessoal do corpo da Guarda Prisional, por força dos artigos 28.º e 66.º do Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro.
5 - O ato de revisão da pensão previsto no número anterior é notificado ao pensionista, podendo ser objeto de impugnação, nos termos gerais.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73574</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro</Numero><Titulo>Procede à sexta alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, que regula o financiamento dos partidos políticos, converte em definitivas as reduções nas subvenções públicas para o financiamento dos partidos políticos e para as campanhas eleitorais, e </Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>73575</ID_Art><ID_Pai>73574</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 3.º</Numero><Titulo>Inexistência de encargos adicionais</Titulo><Texto>Da presente lei não pode resultar qualquer aumento de encargos, por referência ao montante total anual de 2015 dos apoios pecuniários para a atividade política, parlamentar e partidária, atribuídos por cada uma das Assembleias Legislativas das regiões autónomas.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73416</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho</Numero><Titulo>Regime dos contratos de crédito relativos a imóveis</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>73417</ID_Art><ID_Pai>73416</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 23.º</Numero><Titulo>Reembolso antecipado</Titulo><Texto>1 - O consumidor tem o direito de reembolsar antecipadamente, total ou parcialmente, o contrato de crédito, com a respetiva redução do custo total do crédito, correspondente à redução dos juros e dos encargos relativos ao período remanescente do contrato.
2 - O consumidor tem o direito de efetuar o reembolso antecipado parcial em qualquer momento da vigência do contrato, independentemente do capital a reembolsar, desde que efetuado em data coincidente com o vencimento das prestações e mediante pré-aviso de sete dias úteis ao mutuante.
3 - O reembolso antecipado total pode ser efetuado em qualquer momento da vigência do contrato mediante o pré-aviso de 10 dias úteis ao mutuante.
4 - Se o consumidor pretender efetuar o reembolso antecipado parcial ou total do contrato, o mutuante deve prestar-lhe sem demora após a receção do pedido, em papel ou noutro suporte duradouro, as informações sobre o impacto do reembolso do crédito para o consumidor, descrevendo para o efeito os pressupostos utilizados.
5 - O valor da comissão a pagar pelo consumidor nos casos de reembolso antecipado parcial ou total, consta clara e expressamente do contrato e não pode ser superior a:
a) 0,5 % a aplicar sobre o capital que é reembolsado, no caso de o reembolso ocorrer num período em que é aplicável o regime de taxa variável;
b) 2 % a aplicar sobre o capital que é reembolsado, no caso de o reembolso ocorrer num período em que é aplicável o regime de taxa fixa.
6 - O disposto no número anterior não prejudica que seja convencionada entre as partes a isenção do pagamento de comissão ou o pagamento de uma comissão de montante inferior.
7 - O mutuante não pode exigir ao consumidor qualquer comissão de reembolso por efeito do reembolso antecipado de crédito concedido no âmbito de facilidade de descoberto com garantia hipotecária.
8 - É proibido o débito de qualquer encargo ou despesa adicional à comissão referida no n.º 5 pela realização das operações de reembolso antecipado parcial ou total do contrato de crédito, com exceção da repercussão dos demais encargos suportados pelo mutuante que lhes sejam exigíveis por terceiros, e repercutíveis nos consumidores, nomeadamente os pagamentos a conservatórias e cartórios notariais, ou que tenham natureza fiscal, mediante justificação documental das respetivas despesas ao consumidor.
9 - Em caso de reembolso por motivos de morte, desemprego ou deslocação profissional, não podem ser aplicadas comissões de reembolso antecipado.
10 - Para efeitos do número anterior considera-se estar em situação de desemprego quem, tendo sido trabalhador por conta de outrem ou por conta própria, se encontre inscrito como tal em centro de emprego há mais de três meses, constituindo prova da situação de desemprego a exibição de declaração do Instituto do Emprego e Formação Profissional.
11 - Para efeitos do disposto no n.º 9, considera-se como deslocação profissional a mudança do local de trabalho do consumidor ou de outro membro do agregado familiar, à exceção dos descendentes, para um local cuja distância do imóvel seja superior a 50 km em linha reta, e que implique a mudança da habitação permanente do agregado familiar, constituindo prova da deslocação profissional a exibição do respetivo contrato de trabalho ou de declaração do empregador.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>68614</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho</Numero><Titulo>Simplifica os procedimentos de restituição de IVA às instituições particulares de solidariedade social, às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança e aos bombeiros</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>72233</ID_Art><ID_Pai>68614</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 1.º</Numero><Titulo>Objeto</Titulo><Texto>O presente decreto-lei regula o benefício concedido às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança, aos bombeiros, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, às instituições particulares de solidariedade social, às instituições de ensino superior e às entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia, ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e às entidades com a classificação portuguesa de atividades económicas principal '82300 - Organização de feiras, congressos e outros eventos similares', através da restituição total ou parcial do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) suportado em determinadas aquisições de bens e serviços.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>68615</ID_Art><ID_Pai>68614</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo>Entidades beneficiárias</Titulo><Texto>1 - Beneficiam da restituição total ou parcial do montante equivalente ao IVA suportado as seguintes entidades:
a) As Forças Armadas, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o Serviço de Informações de Segurança, o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa, a Polícia Judiciária, a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais e a Autoridade Nacional de Proteção Civil quanto ao material de guerra e outros bens móveis destinados exclusivamente à prossecução de fins de defesa, segurança ou socorro, incluindo os serviços necessários à conservação, reparação e manutenção desse equipamento;
b) O ICNF, I. P., as associações humanitárias de bombeiros e os municípios, relativamente a corpos de bombeiros, quanto aos bens móveis de equipamento diretamente destinados à prossecução dos respetivos fins, incluindo os serviços necessários à conservação, reparação e manutenção desse equipamento;
c) A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e as instituições particulares de solidariedade social, quanto a:
i) Construção, manutenção e conservação dos imóveis utilizados, total ou principalmente, na prossecução dos fins estatutários;
ii) Elementos do ativo fixo tangível sujeitos a deperecimento utilizados única e exclusivamente na prossecução dos respetivos fins estatutários, com exceção de veículos e respetivas reparações;
iii) Aquisições de bens ou serviços de alimentação e bebidas no âmbito das atividades sociais desenvolvidas;
d) As instituições de ensino superior e entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia inscritas no Inquérito ao Potencial Científico e Tecnológico Nacional, relativamente a:
i) Instrumentos, equipamentos, reagentes, consumíveis e licenças específicos adquiridos no âmbito da sua atividade de investigação e desenvolvimento (I&amp;D), desde que o IVA das despesas não se encontre excluído do direito à dedução nos termos do artigo 21.º do Código do IVA; e
ii) Adaptação de edifícios e instalações quando imprescindível à realização do projeto, nomeadamente por questões ambientais e de segurança, na medida em que sejam considerados custos diretos elegíveis para financiamento por fundos nacionais através da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.
e) As entidades com a classificação portuguesa de atividades económicas principal '82300 - Organização de feiras, congressos e outros eventos similares' e '79110 - Atividades das agências de viagem' quanto às seguintes despesas relativas à organização de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 21.º do Código do IVA:
i) Despesas de transportes e viagens de negócios e do seu pessoal, incluindo as portagens;
ii) Despesas respeitantes a alojamento, alimentação e bebidas;
iii) Despesas de receção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa;
iv) Despesas relativas a imóveis ou parte de imóveis e seu equipamento, destinados principalmente a tais receções.
2 - Beneficiam ainda da restituição total ou parcial do montante equivalente ao IVA suportado as entidades públicas com competência para aquisições de bens ou serviços destinados exclusivamente às entidades previstas no número anterior que integrem a estrutura orgânica dos respetivos Ministérios, nos termos e com os limites aplicáveis àquelas entidades.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>70290</ID_Art><ID_Pai>68614</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 3.º</Numero><Titulo>Limites ao benefício</Titulo><Texto>Apenas pode ser objeto de restituição, ao abrigo do presente regime, o montante equivalente ao IVA suportado nas aquisições internas, nas importações e nas aquisições intracomunitárias, cujo valor por fatura seja igual ou superior aos seguintes montantes:
a) Às entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, (euro) 1 000 com exclusão do IVA;
b) À Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e às instituições particulares de solidariedade social:
i) (euro) 1 000 com exclusão do IVA para os bens e serviços previstos na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior;
ii) (euro) 100 com exclusão do IVA para os bens e serviços previstos na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior e cujo valor global durante o exercício não seja superior a (euro) 10 000 com exclusão do IVA;
iii) Sem qualquer limite para os bens e serviços previstos na subalínea iii) da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
c) Às entidades e para os bens previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo anterior, sem qualquer limite.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>70297</ID_Art><ID_Pai>68614</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 4.º</Numero><Titulo>Montante a restituir</Titulo><Texto>Ao abrigo do presente regime o montante restituído é:

a) 50 % do valor equivalente ao IVA suportado nas aquisições internas, nas importações e nas aquisições intracomunitárias, nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º;

b) 100 % deste valor, nos restantes casos.

c) 50 % do IVA suportado, na medida em que este não seja dedutível nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 21.º do Código do IVA, nos casos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>72242</ID_Art><ID_Pai>68614</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 6.º</Numero><Titulo>Decisão do pedido</Titulo><Texto>1 - Os pedidos de restituição são analisados pela Autoridade Tributária e Aduaneira no prazo de 90 dias, após confirmação da respetiva elegibilidade, por transmissão eletrónica de dados, com faculdade de delegação, pelas seguintes entidades:
a) Quanto às Forças Armadas, pelos dirigentes máximos que integram a estrutura orgânica do Ministério da Defesa Nacional, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e pelos Chefes do Estado-Maior dos respetivos ramos, consoante os serviços que processam as referidas aquisições;
b) Quanto às forças e serviços de segurança, bem como às demais entidades previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, pelo respetivo comandante ou dirigente máximo;
c) Quanto às associações humanitárias de bombeiros e aos municípios, pelo dirigente máximo da Autoridade Nacional de Proteção Civil ou dos serviços regionais de proteção civil em relação às entidades aí sedeadas;
d) Quanto à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e às instituições particulares de solidariedade social, pelo dirigente máximo da administração central direta do Estado que exerça os poderes de inspeção, auditoria e fiscalização ou outra entidade que exerça a tutela nos termos legais;
e) Quanto ao ICNF, I. P., pelo presidente do conselho diretivo desta entidade;
f) Quanto às instituições de ensino superior e às entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia, pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, que deve ser apoiada pela Agência Nacional de Inovação, S. A. (ANI, S. A.), relativamente a projetos de investigação e desenvolvimento (I&amp;D) da sua competência.
g) Quanto às entidades com a classificação portuguesa de atividades económicas principal '82300 - Organização de feiras, congressos e outros eventos similares', pelo Turismo de Portugal, I. P.
2 - A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza por interoperabilidade de dados ao Instituto da Segurança Social, I. P., objeto de protocolo, para efeitos de confirmação da elegibilidade referida na alínea d) do número anterior, a informação relativa aos pedidos de restituição submetidos no Portal das Finanças pelas instituições particulares de solidariedade social, onde se incluem os elementos relativos às faturas identificadas no pedido, constantes do sistema e-fatura, bem como a informação cadastral respeitante aos seus emitentes.
3 - A Autoridade Tributária e Aduaneira pode proceder à correção do benefício apurado, por iniciativa própria ou com base em correção do pedido de restituição por iniciativa do beneficiário, determinando o montante a restituir ou a pagar, sendo o valor a pagar deduzido das restituições subsequentes no prazo de 90 dias e emitida liquidação adicional do remanescente.
4 - A restituição fica suspensa enquanto a entidade requerente não tiver a sua situação tributária regularizada.
5 - As restituições autorizadas e não suspensas são pagas exclusivamente por transferência bancária para o IBAN (número internacional de conta bancária) que conste da base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>68614</ID_Pai><ID_PA>22254</ID_PA><Objeto>Artigo 1.º</Objeto><Data>14/11/2024 15:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a67784f5442694e3252694c544e6d4f5463744e4467784d4331695a544e6b4c544e6c5a544a6b5a4755794f574e684e4335775a47593d&amp;Fich=8190b7db-3f97-4810-be3d-3ee2dde29ca4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68614</ID_Pai><ID_PA>21563</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 1, Artigo 2.º</Objeto><Data>11/11/2024 11:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a67795a544a694d6a59324c5751324e5759744e4455795a4330345a6d4d794c5445794f5455795a6d5a6b593251355a5335775a47593d&amp;Fich=82e2b266-d65f-452d-8fc2-12952ffdcd9e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68614</ID_Pai><ID_PA>21088</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 1, Artigo 2.º</Objeto><Data>04/11/2024 09:24:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a4577595445795a4463354c574a6d4d6d55744e474d3559693168597a49334c5759344d54466c4e6a4d784d6a646a4e7935775a47593d&amp;Fich=10a12d79-bf2e-4c9b-ac27-f811e63127c7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68614</ID_Pai><ID_PA>23190</ID_PA><Objeto>Alínea f), N.º 1, Artigo 2.º</Objeto><Data>14/11/2024 15:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a566a4e54426c4f5463334c546c695a6d59744e4463335a5331694e5752694c5449774e54677a4d6a4d30596a557a4d7935775a47593d&amp;Fich=5c50e977-9bff-477e-b5db-20583234b533.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68614</ID_Pai><ID_PA>22254</ID_PA><Objeto>Alínea c), Artigo 3.º</Objeto><Data>14/11/2024 15:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a67784f5442694e3252694c544e6d4f5463744e4467784d4331695a544e6b4c544e6c5a544a6b5a4755794f574e684e4335775a47593d&amp;Fich=8190b7db-3f97-4810-be3d-3ee2dde29ca4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68614</ID_Pai><ID_PA>23190</ID_PA><Objeto>Alínea h), N.º  1, Artigo 6.º</Objeto><Data>14/11/2024 15:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a566a4e54426c4f5463334c546c695a6d59744e4463335a5331694e5752694c5449774e54677a4d6a4d30596a557a4d7935775a47593d&amp;Fich=5c50e977-9bff-477e-b5db-20583234b533.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>72188</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro</Numero><Titulo>Cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>72392</ID_Art><ID_Pai>72188</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 11.º</Numero><Titulo>Rendimento de referência para o complemento</Titulo><Texto>1 - O rendimento de referência a considerar para o cálculo do complemento é igual à soma dos rendimentos, previstos no número seguinte, dos elementos do agregado familiar do titular da prestação, definido nos termos do artigo 14.º
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os rendimentos a considerar são:
a) Uma percentagem do valor da componente base, a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da solidariedade e segurança social;
b) Os previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, 133/2012, de 27 de junho, e 90/2017, de 28 de julho, com exceção das prestações no âmbito das eventualidades de desemprego e maternidade, paternidade e adoção do subsistema de solidariedade, do rendimento social de inserção, do complemento solidário para idosos, do complemento por dependência, da prestação suplementar da pensão por riscos profissionais para assistência de terceira pessoa e do complemento por cônjuge a cargo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, os rendimentos de trabalho dependente, os rendimentos empresariais e profissionais e as prestações no âmbito das eventualidades de doença, desemprego e maternidade, paternidade e adoção do sistema previdencial são considerados de acordo com a percentagem a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da solidariedade e segurança social.
4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 é aplicável o previsto nos n.os 2 a 8 do artigo anterior.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>72316</ID_Art><ID_Pai>72188</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 14.º</Numero><Titulo>Agregado familiar</Titulo><Texto>1 - O agregado familiar relevante para atribuição do complemento é o constante do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, 133/2012, de 27 de junho, e 90/2017, de 28 de julho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Integram o agregado familiar do titular da prestação, para além do próprio, as pessoas previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, 133/2012, de 27 de junho, e 90/2017, de 28 de julho, que com ele vivam em economia comum, com exceção do disposto na alínea b), em que são considerados os parentes e afins maiores, em linha reta até ao 1.º grau.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>72189</ID_Art><ID_Pai>72188</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 15.º</Numero><Titulo>Condições gerais de atribuição da prestação</Titulo><Texto>1 - O reconhecimento do direito à prestação depende de a pessoa residir em território nacional nos termos do artigo 9.º, e ter uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente certificada nos termos previstos no artigo 34.º, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Caso a pessoa com deficiência seja beneficiária de pensão de invalidez do sistema previdencial de segurança social, do regime de proteção social convergente ou de outro regime de proteção social de inscrição obrigatória nacional ou estrangeiro, o reconhecimento do direito à prestação depende daquela ter uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 80 %.
3 - (Revogado).
4 - O reconhecimento do direito à prestação às pessoas com 55 ou mais anos de idade depende de, comprovadamente, a certificação da deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60 % ter sido requerida antes dos 55 anos de idade, ainda que a certificação ocorra posteriormente àquela idade.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o direito à prestação é, ainda, reconhecido nas situações em que comprovadamente, a pessoa com deficiência tenha interposto recurso da avaliação da incapacidade da junta médica requerida antes dos 55 anos, desde que o grau de incapacidade que resulte da decisão seja igual ou superior a 60 %.
6 - O agravamento do grau de incapacidade para um valor igual ou superior a 80 % só releva se, comprovadamente, a certificação da deficiência que atesta o agravamento do grau de incapacidade tiver sido requerida antes dos 55 anos de idade, ainda que a certificação ocorra posteriormente.
7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o direito à prestação é, ainda, reconhecido às pessoas com 55 ou mais anos de idade, desde que a data de início da deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % seja anterior àquela idade.
8 - A comprovação de que a deficiência é congénita ou foi adquirida antes dos 55 anos, bem como se a correspondente incapacidade se situava entre os 60 % e os 80 %, ou era igual ou superior a 80 %, é da competência de entidade certificadora a definir em diploma próprio.
9 - Podem, ainda, requerer a prestação os bombeiros, profissionais ou voluntários, as forças de segurança, as Forças Armadas, a polícia marítima, os profissionais do INEM, I. P., e os sapadores florestais com idade compreendida entre 55 anos e a idade normal de acesso à pensão de velhice, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, cuja deficiência resulte direta e exclusivamente de acidente ocorrido entre aquelas idades, por força e no exercício de missão em operação de proteção e socorro, devidamente registada nos sistemas próprios da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, e da qual resulte uma incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente certificada nos termos previstos no artigo 34.º e verificado pelos serviços competentes da segurança social.
10 - Salvo o disposto em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado ou em legislação especial, a prestação não é transferível para fora do território nacional.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>73288</ID_Art><ID_Pai>72188</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 17.º</Numero><Titulo>Valor da prestação</Titulo><Texto>O valor da prestação resulta da soma dos montantes da componente base, da majoração e do complemento.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>72317</ID_Art><ID_Pai>72188</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 19.º</Numero><Titulo>Valor mensal da componente base</Titulo><Texto>1 - Na situação do titular da prestação não ter qualquer rendimento, o valor mensal da componente base da prestação é igual ao valor de referência anual da componente base em vigor, mensualizado, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O valor mensal da componente base da prestação dos titulares com idade até 18 anos, é igual a 50 % do valor de referência anual da componente base em vigor, mensualizado, independentemente do valor dos seus rendimentos próprios.
3 - Na situação de o titular da prestação com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % e inferior a 80 %, ter rendimentos previstos no artigo 10.º, o montante da componente base da prestação é igual ao diferencial entre o limiar de acumulação aplicável nos termos do artigo seguinte e o montante dos rendimentos, tendo como montante máximo o montante mensualizado do valor de referência anual da componente base da prestação.
4 - (Revogado).
5 - (Revogado).
6 - Na situação de o titular da prestação ter um grau de incapacidade igual ou superior a 80 %, o montante da componente base da prestação é igual ao montante mensualizado do valor de referência anual da componente base em vigor, independentemente do valor dos seus rendimentos.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>72319</ID_Art><ID_Pai>72188</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 22.º</Numero><Titulo>Valor do complemento</Titulo><Texto>1 - O valor do complemento corresponde à diferença entre o limiar do complemento, calculado nos termos do artigo anterior, e o rendimento de referência do complemento, definido nos termos do artigo 11.º, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Nas situações em que exista apenas um titular da prestação no mesmo agregado familiar, o valor do complemento tem como limite máximo o montante mensualizado do valor de referência anual do complemento.
3 - Nas situações em que existam mais de um titular da prestação no mesmo agregado familiar, o valor do complemento tem como limite máximo o montante mensualizado do valor de referência anual do complemento, majorado numa percentagem por cada titular da prestação, além do primeiro.
4 - A percentagem referida no número anterior é definida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da solidariedade e segurança social.
5 - Nas situações em que existam mais do que um titular da prestação no mesmo agregado familiar, o montante do complemento a atribuir a cada titular resulta da divisão do valor do complemento calculado nos termos dos números anteriores, pelo número de titulares no agregado familiar.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>72829</ID_Art><ID_Pai>72188</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 23.º</Numero><Titulo>Início do direito à prestação</Titulo><Texto>1 - A prestação é devida a partir do início do mês em que foi apresentado o requerimento, devidamente instruído.
2 - Considera-se que o requerimento está devidamente instruído na data em que é apresentado o último documento comprovativo das condições de atribuição necessárias ao reconhecimento do direito, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - Nas situações em que o titular, na data em que apresenta o requerimento, junta comprovativo do pedido de certificação da deficiência antes de perfazer 55 anos, o requerimento considera-se devidamente instruído se não faltar qualquer outro documento comprovativo das condições de atribuição da prestação, desde que venha a ser certificada a situação de deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.
4 - O requerimento considera-se, ainda, devidamente instruído nas situações em que não falte qualquer outro documento comprovativo das condições de atribuição da prestação e o titular, com 55 ou mais anos de idade, junte comprovativo de que a deficiência é congénita ou foi adquirida antes dos 55 anos, ou de que interpôs recurso da avaliação da incapacidade da junta médica, desde que, neste caso, lhe venha a ser certificada a situação de deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.
5 - Nas situações em que o titular junta comprovativo do pedido de certificação da deficiência, o deferimento fica dependente da apresentação do original do atestado médico de incapacidade multiúso, sendo a prestação devida a partir do mês de entrega do documento de certificação.
6 - Nas situações em que o grau de incapacidade igual ou superior a 60 % tenha resultado de junta médica de recurso, a prestação é devida desde o início do mês em que ocorreu a certificação objeto de recurso.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>73609</ID_Art><ID_Pai>72188</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 27.º</Numero><Titulo>Suspensão e retoma</Titulo><Texto>1 - O direito à componente base da prestação suspende-se quando se verifique uma das seguintes situações:
a) No termo da validade do atestado médico de incapacidade multiúso, salvo se o titular apresentar comprovativo de que requereu a reavaliação até 180 dias antes daquela data ou se se encontrava impossibilitado por motivos de doença de requerer a reavaliação durante aquele período ou em período posterior;
b) O titular da prestação deixe de ter residência habitual em Portugal se for cidadão nacional ou deixe de ter residência legal em Portugal se for cidadão estrangeiro ou apátrida;
c) Ausência do território nacional por período superior a 30 dias por ano, salvo se a ausência for motivada por razões de saúde, estudos ou formação profissional;
d) O titular da prestação não faculte a informação requerida pelos serviços relativamente aos seus rendimentos próprios, caso tenha um grau de incapacidade inferior a 80 %;
e) Não sejam disponibilizados pelo titular os elementos comprovativos das condições de atribuição relevantes para a avaliação do direito à manutenção da prestação;
f) Quando haja provas da existência de falsas declarações por parte do titular ou da pessoa referida no artigo 31.º
2 - O direito ao complemento suspende-se quando se verifique uma das seguintes situações:
a) Suspensão da componente base;
b) Não disponibilização pelo titular dos elementos comprovativos das condições de atribuição relevantes para a avaliação do direito à manutenção do complemento;
c) Cumprimento de prisão preventiva ou de pena de prisão em estabelecimento prisional;
d) Institucionalização em equipamento social financiado pelo Estado ou em família de acolhimento.
3 - A suspensão do direito à prestação, nos termos dos números anteriores, não prejudica a sua retoma, oficiosamente ou por solicitação do interessado, quando se voltem a verificar os condicionalismos de atribuição.
4 - A suspensão e a retoma da prestação têm lugar no mês seguinte àquele em que a entidade gestora competente da segurança social tem conhecimento dos factos que determinaram aquelas situações, ou do pedido de retoma apresentado pelo interessado.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>72844</ID_Art><ID_Pai>72188</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 29.º</Numero><Titulo>Acumulação com outras prestações</Titulo><Texto>A prestação pode acumular com as seguintes prestações, sem prejuízo da aplicação das regras de atribuição de cada uma das componentes da prestação:
a) Pensões do sistema previdencial, do regime de proteção social convergente e pensões de regimes estrangeiros;
b) Pensões de viuvez;
c) Prestações por encargos familiares, com exceção da bonificação por deficiência;
d) Subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial;
e) Complemento por dependência;
f) Complemento por cônjuge a cargo,
g) Rendimento social de inserção;
h) Prestações substitutivas de rendimentos de trabalho do sistema previdencial;
i) Prestações de desemprego e de parentalidade do subsistema de solidariedade;
j) Indemnizações e pensões por acidente de trabalho e doença profissional;
k) Indemnizações por responsabilidade civil de terceiro.
l) Subsídio por morte, do sistema previdencial;
m) Pensão de orfandade;
n) Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>70070</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto</Numero><Titulo>Consagra o estatuto da agricultura familiar</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>70071</ID_Art><ID_Pai>70070</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 5.º</Numero><Titulo>Requisitos para o reconhecimento</Titulo><Texto>1 - O título de reconhecimento do estatuto é atribuído a pessoa singular titular da exploração agrícola familiar que satisfaça cumulativamente os requisitos seguintes:
a) Tenha idade superior a 18 anos;
b) Tenha um rendimento coletável, por sujeito passivo, inferior ou igual ao valor correspondente ao quarto escalão do imposto do rendimento de pessoas singulares;
c) O rendimento da atividade agrícola seja igual ou superior a 20 % do total do rendimento coletável;
d) Receba um montante de apoio não superior a (euro) 5000, decorrente das ajudas do Regime de Pagamento Base e do Regime da Pequena Agricultura, da Política Agrícola Comum, incluídas no pedido único ou, no caso da Região Autónoma dos Açores, no sistema integrado de gestão e controlo, do ano anterior ao da apresentação do pedido de reconhecimento do estatuto.

2 - O responsável referido no número anterior deve, ainda, ser titular de exploração agrícola familiar, enquanto proprietário, superficiário, arrendatário, comodatário ou outro direito, que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Se situe em prédios rústicos ou mistos identificados no sistema de identificação parcelar do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.;
b) Utilize mão-de-obra familiar em percentagem igual ou superior a 50 % do total de mão-de-obra utilizado.

3 - (Revogado.)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>70252</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro</Numero><Titulo>Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>70282</ID_Art><ID_Pai>70252</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 26.º</Numero><Titulo>Admissão aos quadros permanentes das forças e serviços de segurança, órgãos de polícia e bombeiros profissionais</Titulo><Texto>1 - Os militares que prestem ou tenham prestado serviço efetivo em RC, desde que cumpridos três anos de serviço efetivo naquele regime, até ao limite dos três anos subsequentes à data de cessação do contrato, beneficiam de precedência na admissão aos concursos para ingresso nos quadros da categoria de guardas da Guarda Nacional Republicana, nos termos previstos nos respetivos Estatutos e legislação especial.


2 - Os militares que prestem ou tenham prestado serviço em RC, desde que cumpridos três anos nesta forma de prestação de serviço militar, e até ao limite dos três anos subsequentes à data de cessação do contrato, beneficiam das seguintes percentagens de contingentes de vagas postas a concurso:


a) 30 % para ingresso na categoria de oficiais da GNR;


b) 30 % para o pessoal militarizado da Polícia Marítima;


c) 25 % para ingresso na carreira de segurança do grupo de pessoal de apoio à investigação criminal da Polícia Judiciária;


d) 25 % para ingresso na carreira de Polícia Municipal;


e) 25 % para ingresso nas carreiras de bombeiros profissionais municipais;


f) 25 % para ingresso na carreira do corpo da Guarda Prisional;


g) 15 % para ingresso nos quadros da Polícia de Segurança Pública;


h) 15 % para ingresso na categoria de inspetor da carreira de investigação e fiscalização do corpo especial do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;


i) 15 % para ingresso nas carreiras de inspeção do mapa de pessoal da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;


j) 15 % para ingresso na carreira de Pessoal de Investigação Criminal da Polícia Judiciária, observado o disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, na sua redação atual;


k) 30 % para ingresso na carreira de guarda-florestal.


3 - Os militares que prestem ou tenham prestado serviço efetivo em RC, desde que cumpridos dois anos, e até ao limite dos três anos subsequentes à data de cessação do contrato, beneficiam do direito de preferência, em caso de igualdade de classificação, no preenchimento das vagas dos concursos para ingresso nos quadros das forças e serviços de segurança, órgãos de polícia e carreiras de bombeiros profissionais indicados no número anterior.


4 - Os militares em RCE só têm direito aos incentivos estabelecidos no presente artigo se tiverem prestado serviço efetivo pelo período mínimo de oito anos, e até ao limite de três anos subsequentes à data da cessação do contrato.


5 - Os avisos de concursos estão disponíveis nas unidades, estabelecimentos e órgãos militares nos quais os militares prestem serviço militar.


6 - As forças e serviços de segurança, os órgãos de polícia, os corpos de bombeiros profissionais enviam periodicamente à DGRDN todos os dados que permitam monitorizar a aplicação dos incentivos previstos no presente artigo, nomeadamente o número de militares admitidos ao abrigo do presente artigo.


7 - Em situações especiais, podem ser criados, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, do emprego público e, consoante a especialidade da situação, da sua área governativa respetiva, mecanismos de ingresso destinados a militares em certas situações funcionais.


8 - Os direitos de candidatura referidos nos números anteriores são condicionados à prova de que o candidato possui as habilitações literárias legalmente exigidas para o concurso em causa e preenche as condições gerais e especiais de admissão ao concurso.


9 - O disposto no presente artigo não impede o preenchimento das vagas dos contingentes não ocupadas por insuficiência de candidatos com as condições legais exigidas.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>71276</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de dezembro</Numero><Titulo>Estabelece o regime das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos, procedendo à revisão das atuais carreiras de conservador, de notário, de ajudante e de escriturário dos registos e notariado</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>71277</ID_Art><ID_Pai>71276</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 41.º</Numero><Titulo>Transição para a carreira de oficial de registos</Titulo><Texto>1 - Transitam para a carreira especial de oficial de registos, categoria de oficial de registos, os seguintes trabalhadores:
a) Os ajudantes principais, primeiros-ajudantes e segundos-ajudantes integrados nos quadros do registo civil e do registo predial;
b) Os ajudantes principais, primeiros-ajudantes e segundos-ajudantes que, na sequência do processo de privatização do notariado, regulado no Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, optaram pela integração em serviço do IRN, I. P., bem como aqueles que, nos termos do mesmo decreto-lei, regressem ao serviço do IRN, I. P.;
c) Os atuais ajudantes principais, primeiros-ajudantes e segundos-ajudantes dos serviços de notariado não abrangidos pelo processo de privatização a que se refere a alínea anterior;
d) Os atuais escriturários e escriturários superiores da carreira de escriturário dos registos e do notariado;
e) Os escriturários e escriturários superiores que, na sequência do processo de privatização do notariado, regulado no Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, regressem ao serviço do IRN, I. P.

2 - Os trabalhadores referidos nas alíneas a) e d) do número anterior mantém-se no posto de trabalho de que são titulares no serviço a cujo mapa de pessoal pertencem.

3 - Os trabalhadores referidos nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 passam a ocupar postos de trabalho de oficial de registos.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>71294</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 33/2019, de 4 de março</Numero><Titulo>Estabelece as regras aplicáveis à Startup Portugal - Associação Portuguesa para a promoção do Empreendedoris</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>71295</ID_Art><ID_Pai>71294</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 5.º</Numero><Titulo>Fins</Titulo><Texto>1 - Na prossecução da sua missão, a SPAPPE tem por fins:


a) Apoiar a implementação de políticas públicas na área do empreendedorismo, em particular a Estratégia Nacional para o Empreendedorismo;


b) Dinamizar o empreendedorismo e as startups nacionais em território nacional e no estrangeiro;


c) Apoiar a promoção e divulgação de iniciativas que contribuam para o reforço do ecossistema nacional de empreendedorismo;


d) Prestar apoio técnico aos associados, sob a forma de estudos, assistência ou formação, e fornecer-lhes a informação disponível sobre os assuntos do interesse dos mesmos associados;


e) Acompanhar a conceção e aplicação de políticas de apoio ao empreendedorismo, incluindo o desenvolvimento de propostas de ações a implementar, por si ou terceiros;


f) Contribuir para um contexto de eficiência propício à criação de novas realidades empresariais;


g) Promover condições favoráveis à sobrevivência e crescimento das startups, em parceria com outros agentes;


h) Apoiar, coordenar e estimular iniciativas de divulgação e promoção no exterior das competências, produtos e serviços de startups;


i) Apresentar candidaturas a financiamento europeu para implementar ações de apoio ao empreendedorismo, bem como divulgar programas de apoio e apoiar empreendedores e startups na sua capacitação.


j) Celebrar protocolos de cooperação, participar noutras associações e em quaisquer outras pessoas coletivas, desde que tal participação seja do interesse dos associados;


k) Representar e promover os interesses dos associados e a divulgação das suas posições comuns, quer nacional, quer internacionalmente, junto de quaisquer entidades públicas ou privadas;


2 - A SPAPPE pode atuar em áreas relevantes para outras políticas setoriais, quando interligadas com a promoção do empreendedorismo, em articulação com os organismos públicos competentes.


3 - A SPAPPE desenvolve a sua atividade junto dos diferentes setores económicos, recorrendo para o efeito ao apoio de entidades públicas ou privadas.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73300</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril</Numero><Titulo>Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>73302</ID_Art><ID_Pai>73300</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 32.º</Numero><Titulo>Meios aéreos</Titulo><Texto>1 - A definição do número, tipologia, características, localização e período de operação e protocolos de despacho dos meios aéreos que integram o DECIR, bem como aqueles a empregar nas demais missões de emergência e proteção civil, é da competência da ANEPC, em articulação com a Força Aérea, sem prejuízo das competências do INEM, I. P., no âmbito do SIEM e dos Centros de Coordenação de Busca e Salvamento no âmbito dos SNBS Marítimo e Aéreo.
2 - A decisão de despacho de meios aéreos através das salas de operações da ANEPC e o subsequente emprego dos mesmos em resposta aos incêndios rurais, incluindo, em articulação com a Força Aérea, o pré-posicionamento e a vigilância aérea armada, bem como o acionamento e emprego de meios aéreos no âmbito das demais missões de emergência e proteção civil constituem competência da ANEPC, sem prejuízo das competências do Estado-Maior-General das Forças Armadas.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>71273</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 71/2019,de 27 de maio</Numero><Titulo>Altera o regime da carreira especial de enfermagem, bem como o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>71274</ID_Art><ID_Pai>71273</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 7.º</Numero><Titulo>Tabela remuneratória</Titulo><Texto>O número de posições remuneratórias das categorias da carreira especial de enfermagem, bem como a identificação dos correspondentes níveis remuneratórios da tabela remuneratória única constam do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>73095</ID_Art><ID_Pai>71273</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 8.º</Numero><Titulo>Transições</Titulo><Texto>1 - Os trabalhadores enfermeiros titulares das categorias subsistentes previstas no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 27/2018, de 27 de abril, transitam automaticamente, e com dispensa de quaisquer formalidades, para a categoria de enfermeiro gestor.
2 - Os trabalhadores enfermeiros titulares da categoria de enfermeiro transitam para a categoria de enfermeiro especialista, também com dispensa de quaisquer formalidades, desde que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Ocupem posto de trabalho cuja caracterização exija, para o respetivo preenchimento, a posse do título de enfermeiro especialista;
b) Detenham título de enfermeiro especialista coincidente com o identificado na caracterização desse mesmo posto de trabalho;
c) Aufiram o suplemento remuneratório previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 27/2018, de 27 de abril.
3 - Os enfermeiros titulares da categoria de enfermeiro, que se encontram nomeados para o cargo de enfermeiro diretor ou para o exercício de funções de chefia e direção, transitam para a categoria de enfermeiro especialista, com efeitos à data da cessação daquelas funções, desde que:
a) A nomeação tenha ocorrido em data anterior à data de entrada em vigor do presente decreto-lei;
b) Detivessem o título de especialista a 1 de janeiro de 2018; e
c) No início das funções ocupassem posto de trabalho que exigisse, para o respetivo preenchimento, a posse do correspondente título.
4 - Transitam para a categoria de enfermeiro os demais trabalhadores.
5 - O disposto no presente artigo, com exceção do n.º 1, aplica-se aos trabalhadores enfermeiros com contrato de trabalho celebrado com entidades públicas empresariais do setor da saúde, exceto se abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que regule a estrutura da correspondente carreira.
6 - As transições previstas no presente artigo devem constar de lista nominativa a elaborar pelo respetivo serviço ou estabelecimento de saúde, que deve ser afixada em local visível e público e disponibilizada no correspondente sítio na Internet, sendo ainda publicado um aviso na 2.ª série do Diário da República com informação sobre a sua publicitação.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69772</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto</Numero><Titulo>Aprova o Estatuto do Ministério Público</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>69773</ID_Art><ID_Pai>69772</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 18.º</Numero><Titulo>Autonomia administrativa e financeira</Titulo><Texto>1 - A Procuradoria-Geral da República, com a composição estabelecida no n.º 2 do artigo 15.º, é dotada de autonomia administrativa e financeira, dispondo de orçamento próprio, inscrito nos encargos gerais do Estado, com respeito pelas regras de enquadramento orçamental e nos demais termos a definir por decreto-lei.

2 - O disposto no número anterior, e nas condições nele definidas, é extensivo ao âmbito referido no n.º 3 do artigo 15.º

3 - A proposta de dotação orçamental nos termos previstos nos números anteriores é apresentada ao Governo, através da área da justiça, pelo Procurador-Geral da República.

4 - O Procurador-Geral da República pode suscitar ou ser suscitado a expor, no âmbito da comissão competente da Assembleia da República, as orientações constantes do orçamento da Procuradoria.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>72914</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 88/2019, de 3 de setembro</Numero><Titulo>Redução do impacto das pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros no meio ambiente</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>72918</ID_Art><ID_Pai>72914</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 12.º</Numero><Titulo>Competência para a instrução dos processos e aplicação das coimas</Titulo><Texto>1 - Compete à ASAE e à câmara municipal territorialmente competente a instrução dos processos relativos às contraordenações referidas no artigo anterior.
2 - Compete ao Inspetor-Geral da ASAE e ao presidente da câmara municipal territorialmente competente a aplicação das coimas.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>72057</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro</Numero><Titulo>Aprova o Estatuto do Cuidador Informal, altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e a Lei n.º 13/2003, de 21 de maio</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>72058</ID_Art><ID_Pai>72057</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 7.º</Numero><Titulo>Continuidade dos cuidados</Titulo><Texto>1 - As medidas previstas na presente lei devem respeitar a continuidade dos cuidados.
2 - A continuidade dos cuidados é um direito dos cidadãos e consiste na prestação de cuidados dirigidos a satisfazer necessidades crónicas.
3 - Considera-se que existe continuidade de cuidados quando estes são prestados de forma complementar, por diferentes prestadores, num tempo adequado.
4 - A continuidade de cuidados é garantida de forma integrada com base no sistema de saúde e de segurança social, através de intervenções integradas de saúde e apoio social.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>72062</ID_Art><ID_Pai>72057</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 14.º</Numero><Titulo>Valor de referência e montante do subsídio de apoio ao cuidador informal principal</Titulo><Texto>1 - O subsídio de apoio ao cuidador informal principal é definido verificada a condição de recursos prevista no artigo anterior.
2 - O subsídio de apoio é majorado nas situações em que o cuidador informal esteja inscrito no regime de seguro social voluntário e enquanto estiver a efetuar o pagamento regular das respetivas contribuições, nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
3 - As condições determinantes da verificação da condição de recursos, o valor de referência do subsídio de apoio ao cuidador informal principal e o montante da prestação, bem como os termos da atribuição, pagamento e cessação da majoração prevista no número anterior, são definidos em diploma próprio.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>68597</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro</Numero><Titulo>Reformulação e ampliação do Sistema de Informação da Organização do Estado</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>68598</ID_Art><ID_Pai>68597</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 12.º</Numero><Titulo>Estrutura dos dados de identificação e demais dados pessoais</Titulo><Texto>1 - Os dados de identificação e demais dados pessoais dos trabalhadores ao serviço dos empregadores públicos são os seguintes:
a) O nome, a nacionalidade, o mês e ano de nascimento e o sexo;
b) O grau de incapacidade por motivo de deficiência ou doença crónica, quando aplicável;
c) A indicação dos primeiros quatro dígitos do código postal e do município de residência;
d) Os números de identificação civil (NIC) e fiscal (NIF);
e) O regime de proteção social aplicável, o número de identificação da segurança social (NISS) e o número de beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), caso aplicável;
f) As habilitações literárias e profissionais;
g) A data de ingresso no empregador público, a natureza do respetivo vínculo e o motivo da entrada;
h) A carreira e a categoria de ingresso;
i) O cargo ou a carreira e categoria atual e a respetiva antiguidade, quando aplicável;
j) A data da última promoção;
k) A data da última progressão ou mudança de posicionamento remuneratório, quando aplicável;
l) A profissão, segundo a Classificação Portuguesa de Profissões (CPP);
m) A situação remuneratória:
i) Remuneração base;
ii) Suplementos remuneratórios com caráter permanente;
iii) Suplementos remuneratórios com caráter transitório;
iv) Prémios de desempenho ou equivalentes;
v) Trabalho suplementar;
vi) Outros suplementos, subsídios, benefícios, gratificações e outros abonos;
n) A avaliação de desempenho;
o) O local de trabalho;
p) A duração e a modalidade de horário de trabalho;
q) A data e o motivo de saída do empregador público.
2 - Os dados de caracterização dos prestadores de serviços são os previstos nas alíneas a) a d) do número anterior, a que acresce a modalidade contratual e respetivo encargo, o número de horas afetas à atividade desenvolvida e a CAE.
3 - Sem prejuízo de outras disposições legais, os dados pessoais registados no SIOE são os estritamente necessários e só podem ser utilizados para as finalidades previstas na presente lei.
4 - A recolha, o registo e a atualização, bem como a exatidão dos dados de identificação e demais dados pessoais e profissionais dos trabalhadores é da responsabilidade dos respetivos empregadores públicos, diretamente ou através de entidades que prestem serviços partilhados.
5 - Para além do registo e atualização da informação relativa aos seus próprios trabalhadores:
a) As secretarias-gerais ou os serviços setoriais competentes em matéria de recursos humanos procedem ao registo e atualização da informação relativa aos trabalhadores em exercício de funções nos gabinetes dos respetivos membros do Governo;
b) A entidade gestora da valorização profissional procede ao registo e atualização da informação relativa aos trabalhadores em situação de valorização profissional.
6 - O registo e atualização a que se refere o presente artigo pode ser efetuado de forma automática, através de ato de aceitação e ou validação do respetivo empregador público.
7 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 9.º</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>68607</ID_Art><ID_Pai>68597</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 15.º</Numero><Titulo>Acesso e demais tratamentos de dados pessoais</Titulo><Texto>1 - Têm acesso à informação constante dos ficheiros que contenham dados pessoais do SIOE os trabalhadores da entidade gestora, devidamente credenciados, em razão das suas competências e responsabilidades profissionais, segundo critérios de necessidade e de adequação aos fins do mesmo acesso.
2 - Têm ainda acesso à informação, nos termos das regras e procedimentos de segurança especiais a definir pela entidade gestora:
a) Os trabalhadores, devidamente credenciados, que, ao serviço de empregadores públicos, procedam ao registo e atualização, no SIOE, de dados de caracterização dos respetivos empregadores e seus trabalhadores;
b) As entidades que, legal ou contratualmente, tenham a seu cargo a proteção ou custódia da informação constante do SIOE, designadamente a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.;
c) As entidades que sejam especificamente contratadas pela entidade gestora para realização de trabalhos de desenvolvimento, manutenção e reparação do SIOE.
3 - O tratamento estatístico de dados pessoais é efetuado após a sua anonimização ou pseudonimização, sem quaisquer elementos identificativos do titular a que respeitam.
4 - Nas regras e procedimentos de segurança especiais a definir pela entidade gestora, para acesso e tratamento de informação que não seja pública, incluindo dados pessoais, deve ser prevista a utilização de mecanismos de autenticação eletrónica, através do Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital, e a adoção do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, nos termos a definir na portaria mencionada no n.º 6 do artigo 4.º</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>68618</ID_Art><ID_Pai>68597</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 17.º</Numero><Titulo>Dever especial de sigilo</Titulo><Texto>1 - Os responsáveis pelo tratamento de dados pessoais e as pessoas que, no exercício das suas funções na entidade gestora, tenham acesso ou conhecimento dos dados pessoais tratados, ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das respetivas funções, nos termos previstos no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e demais legislação aplicável.
2 - Estão igualmente sujeitos a dever especial de sigilo, nos termos do número anterior, as pessoas ao serviço das entidades previstas no n.º 2 do artigo 15.º
3 - À violação das normas relativas a acessos e à utilização ilegal dos dados pessoais é aplicável o disposto do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e demais legislação aplicável.
4 - A negligência é punível.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>72893</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro</Numero><Titulo>Estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>72901</ID_Art><ID_Pai>72893</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 70.º</Numero><Titulo>Requisitos para alteração do posicionamento remuneratório</Titulo><Texto>1 - A alteração obrigatória do posicionamento do trabalhador da carreira de investigação criminal depende da obtenção de, pelo menos, 12 pontos nas avaliações de desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra, não se aplicando o disposto no artigo 75.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os pontos pelas avaliações de desempenho são atribuídos nos seguintes termos:
a) Seis pontos por cada menção máxima, de desempenho «Excelente ou equivalente»;
b) Quatro pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima, de desempenho «Relevante ou equivalente»;
c) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, de desempenho «Adequado ou equivalente».
d) Dois pontos negativos por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação, de desempenho «Inadequado ou equivalente».
3 - A alteração obrigatória do posicionamento do trabalhador da carreira de especialista de polícia científica e da carreira de segurança depende da obtenção de, pelo menos, 10 pontos nas avaliações de desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra, de acordo com o estabelecido no sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual.
4 - A alteração do posicionamento remuneratório, nos termos dos números anteriores, reporta-se a 1 de janeiro do ano em que tiver lugar, após a entrada em vigor do presente decreto-lei, salvo quando resultar de ingresso, promoção ou de transição para as novas carreiras.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>71285</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro</Numero><Titulo>Estabelece o regime remuneratório das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>71287</ID_Art><ID_Pai>71285</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 10.º</Numero><Titulo>Reposicionamento remuneratório</Titulo><Texto>1 - Na transição para a nova tabela remuneratória da carreira especial de conservador de registos, prevista no anexo I ao presente decreto-lei, os trabalhadores desta carreira são reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja equivalente à remuneração base a que têm direito na data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - Na transição para a nova tabela remuneratória da carreira especial de oficial de registos, prevista no anexo II ao presente decreto-lei, os trabalhadores desta carreira são reposicionados na posição remuneratória da categoria de oficial de registos a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja equivalente à remuneração base a que têm direito na data da entrada em vigor do presente decreto-lei, mas não inferior ao da primeira posição remuneratória da carreira e categoria de oficial de registos.

3 - Em caso de falta de identidade de nível remuneratório, os trabalhadores são reposicionados em posição remuneratória, automaticamente criada, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam, de montante pecuniário equivalente à remuneração base a que têm direito na data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

4 - A remuneração base a que se referem os números anteriores é a que resulta da soma do vencimento de categoria e do vencimento de exercício a que os trabalhadores tenham direito, de acordo com o posto de trabalho de que são titulares na data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

5 - Os trabalhadores remunerados nos termos dos Decretos-Leis n.os 287/94, de 14 de novembro, e 253/96, de 26 de dezembro, dos n.os 2 e 4 do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio e do n.º 5 da Portaria n.º 942/99, de 27 de outubro, são reposicionados nos termos do n.º 1.

6 - Os trabalhadores remunerados nos termos dos artigos 110.º e 111.º do Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, são reposicionados nos termos dos n.os 1, 2 e 3.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73501</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho</Numero><Titulo>Alteração ao Orçamento do Estado para 2020 e a diversos diplomas</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>73507</ID_Art><ID_Pai>73501</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 5.º</Numero><Titulo>Taxas</Titulo><Texto>1 - A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea a) do artigo 3.º é de 0,02 % sobre o valor apurado.
2 - A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea b) do artigo 3.º é de 0,00005 % sobre o valor apurado.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>70251</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto</Numero><Titulo>Aprova o Estatuto do Antigo Combatente e procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, à primeira alteração à Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, e à primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>70253</ID_Art><ID_Pai>70251</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 17.º</Numero><Titulo>Gratuitidade dos transportes públicos das áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais</Titulo><Texto>Durante o ano de 2020, o Governo, em articulação com as autoridades de transportes de cada área metropolitana e comunidade intermunicipal, adota as medidas necessárias a assegurar a gratuitidade do passe intermodal para todos os antigos combatentes detentores do cartão referido no artigo 4.º, bem como para a viúva ou viúvo de antigo combatente que, cumulativamente, usufrua dos benefícios e requisitos previstos nos artigos 7.º e 8.º do presente Estatuto.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73409</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 21/2021, de 20 de abril</Numero><Titulo>Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código do Imposto do Selo, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre os Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação e cria uma medida extraordinária de contagem de prazos no âmbito d</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>73411</ID_Art><ID_Pai>73409</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo>Prorrogação no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais</Titulo><Texto>1 - A vigência dos artigos 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º-B, 32.º-C, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 59.º, 63.º e 64.º do EBF, é prorrogada até 31 de dezembro de 2025.
2 - A vigência dos n.os 4 a 20 do artigo 33.º do EBF, para efeitos da remissão do n.º 13 do artigo 36.º-A do EBF, é prorrogada até 31 de dezembro de 2028.
3 - A vigência do artigo 58.º do EBF é prorrogada até 31 de dezembro de 2021.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>72630</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho</Numero><Titulo>Estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>72633</ID_Art><ID_Pai>72630</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 16.º</Numero><Titulo>Montante equivalente ao Imposto sobre o Valor Acrescentado</Titulo><Texto>1 - Os beneficiários diretos, intermediários ou finais, a que se referem o n.º 1 do artigo 2.º do presente decreto-lei e as alíneas do n.º 17 do artigo 8.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, podem receber a transferência do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) incorrido ou a incorrer e que por si tenha de ser diretamente suportado em despesas de execução de projetos exclusivamente financiados pelo PRR e com contratualização entre a 'Recuperar Portugal' e os beneficiários diretos e intermediários, e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais.
2 - Os beneficiários diretos ou finais que tenham recebido ou suportado o montante equivalente ao IVA, bem como aqueles que tenham suportado o IVA não dedutível e não restituível, estão obrigados a comunicar à 'Recuperar Portugal', diretamente ou através dos beneficiários intermediários, respetivamente, os documentos de suporte relativos às despesas de execução dos projetos referidos no número anterior, em termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento e das finanças, que define ainda os termos da comunicação entre a 'Recuperar Portugal' e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) para efeitos de confirmação de informação, bem como as condições específicas de funcionamento e operacionalização do presente mecanismo.
3 - A «Recuperar Portugal», após a confirmação da AT nos termos do número anterior, determina o montante equivalente do IVA objeto de transferência ao abrigo do presente artigo que tenha sido deduzido nos termos dos artigos 19.º e seguintes do Código do IVA ou que não tenha sido utilizado, sendo este montante corrigido através de desconto nas transferências subsequentes a favor dos beneficiários diretos, intermediários ou finais ou, se necessário, demandando o pagamento do remanescente.
4 - Os documentos de suporte devem ser mantidos em arquivo pelos beneficiários durante seis anos, sem prejuízo dos prazos de conservação de documentos estabelecidos para efeitos fiscais, e podem ser utilizados pela AT para todos os efeitos legais, incluindo no âmbito de procedimentos de inspeção tributária.
5 - Os montantes equivalentes ao IVA transferidos e respetivas correções devem constar de uma conta-corrente gerida pela 'Recuperar Portugal', a qual serve de base a esta entidade para a comunicação à Agência, I. P., dos pagamentos a efetuar, que correspondem aos valores de transferências que venham a ser feitas pelo Orçamento do Estado a favor da Agência, I. P., e por esta aos respetivos beneficiários diretos ou intermediários, para regularização dos pagamentos do IVA por si realizados ou suportados por conta das verbas do PRR e que sejam necessários ao cumprimento das suas metas e objetivos.
6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, o disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, às entidades da administração pública regional tendo em vista a elaboração de uma conta-corrente, a qual serve de base a transferências que venham a ser feitas pelos orçamentos regionais.
7 - A realização de pagamentos aos beneficiários depende da verificação das seguintes condições:
a) Existência de disponibilidade de tesouraria;
b) Existência de regular situação contributiva e tributária dos beneficiários;
c) Existência de regular situação perante os fundos europeus;
d) Inexistência de decisão de suspensão de pagamentos.
8 - Podem ainda ser assegurados os montantes equivalentes ao IVA abrangidos pelo presente artigo, mediante a inscrição do respetivo valor, apurado pela 'Recuperar Portugal', enquanto entidade gestora da conta-corrente, no orçamento anual de cada beneficiário, em sede da respetiva Lei do Orçamento do Estado, mediante verificação da DGO da conformidade dos registos orçamentais, na respetiva fonte de financiamento.
9 - Quando se verifique que os beneficiários receberam indevidamente ou não justificaram os financiamentos do montante correspondente ao IVA e, caso não cumpram a respetiva obrigação de restituição no prazo estipulado, a estrutura de missão 'Recuperar Portugal' promove a sua restituição, através de execução fiscal, junto da AT, nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, constituindo a certidão de dívida emitida título executivo para o efeito, e devendo a entrega da certidão de dívida ser efetuada através da plataforma da AT, no Portal das Finanças, ou por via eletrónica.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73094</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 62/2021, de 19 de agosto</Numero><Titulo>Regime jurídico aplicável à doação de géneros alimentícios para fins de solidariedade social e medidas tendentes ao combate ao desperdício alimentar</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>73099</ID_Art><ID_Pai>73094</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 5.º</Numero><Titulo>Doação de produtos alimentares</Titulo><Texto>1 - As empresas do setor agroalimentar, identificadas no artigo 23.º do Regime Geral da Gestão de Resíduos, no cumprimento das suas obrigações de combate ao desperdício alimentar e sem prejuízo do cumprimento do disposto na legislação em matéria de segurança alimentar, podem remeter o excedente dos géneros alimentícios ainda próprios para consumo aos operadores identificados na alínea d) do artigo 2.º, com vista à sua distribuição pelos destinatários finais identificados na alínea a) do mesmo artigo.


2 - Nenhuma disposição contratual pode impedir ou limitar a doação de géneros alimentícios por uma empresa do setor agroalimentar aos operadores identificados na alínea a) do artigo 2.º


3 - Para concretização do disposto no n.º 1, as empresas agroalimentares podem celebrar protocolos com os operadores, onde sejam definidos os termos e condições em que a doação de géneros alimentícios se concretiza, que devem ser enviados pelas entidades celebrantes para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e para a Comissão Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar (CNCDA).


4 - As empresas do setor agroalimentar referidas no n.º 1 e os operadores referidos no n.º 3 devem cumprir os requisitos de higiene e segurança alimentar estabelecidos na legislação aplicável.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>73104</ID_Art><ID_Pai>73094</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 6.º</Numero><Titulo>Deveres das empresas do setor agroalimentar</Titulo><Texto>1 - As empresas do setor agroalimentar referidas no n.º 1 do artigo anterior que tenham um volume de negócios anual superior a (euro) 50 000 000 ou que empreguem 250 ou mais pessoas são obrigadas a doar os géneros alimentícios que, não sendo suscetíveis de prejudicar a saúde do consumidor, tenham perdido a sua condição de comercialização, desde que existam operadores disponíveis para a sua receção no concelho onde se localize ou em concelho confinante.


2 - Para concretização do disposto no número anterior, as empresas aí referidas devem celebrar protocolos com os operadores, nos termos do n.º 3 do artigo anterior e obedecer ao disposto no n.º 4 do mesmo artigo.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>73112</ID_Art><ID_Pai>73094</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 8.º</Numero><Titulo>Sistema de incentivos</Titulo><Texto>O Governo cria um sistema de incentivos para:


a) Assegurar a adaptação das empresas do setor agroalimentar ao cumprimento do previsto no artigo 6.º e aumentar a sua eficiência na utilização dos recursos;


b) Apoiar os operadores que distribuem alimentos doados;


c) Promover uma rede de conhecimento através da disponibilização de informação relativa às doações de alimentos bem como os regulamentos de segurança alimentar;


d) Prestar informação e ações de sensibilização para a redução do desperdício alimentar junto dos consumidores.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73144</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 93/2021, de 9 de novembro</Numero><Titulo>Procede à fixação de um suplemento remuneratório com fundamento no exercício de funções em condições de penosidade e insalubridade</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>73147</ID_Art><ID_Pai>73144</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 1.º</Numero><Titulo>Objeto</Titulo><Texto>O presente decreto-lei procede à fixação de um suplemento remuneratório com fundamento no exercício de funções em condições de penosidade e insalubridade, nos termos do artigo seguinte.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>73150</ID_Art><ID_Pai>73144</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo>Âmbito de aplicação</Titulo><Texto>O suplemento de penosidade e insalubridade previsto no presente decreto-lei aplica-se aos trabalhadores integrados na carreira geral de assistente operacional que desempenhem funções nas áreas de recolha e tratamento de resíduos e tratamento de efluentes, higiene urbana, saneamento, procedimentos de inumações, exumações, transladações, cremação, abertura, aterro e arranjo de sepulturas, limpeza de canis e recolha de cadáveres animais, bem como de asfaltamento de rodovias, de que resulte comprovada sobrecarga funcional que potencie o aumento da probabilidade de ocorrência de lesão ou um risco potencial agravado de degradação do estado de saúde.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>73156</ID_Art><ID_Pai>73144</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 3.º</Numero><Titulo>Caracterização dos postos de trabalho</Titulo><Texto>1 - Para efeitos de enquadramento no artigo anterior, o dirigente máximo de cada órgão ou serviço, no exercício das suas competências inerentes à qualidade de empregador público, e tendo em conta a respetiva sustentabilidade financeira, identifica anualmente, e justifica, no mapa de pessoal, os postos de trabalho da carreira geral de assistente operacional cuja caracterização implica o exercício de funções em condições de penosidade e insalubridade.


2 - Nas autarquias locais a competência para definir quais as funções que efetivamente preenchem os requisitos de penosidade e insalubridade, bem como o seu nível, pertence ao órgão executivo, sob proposta financeiramente sustentada do respetivo presidente da câmara municipal, do presidente da junta de freguesia ou do dirigente ou órgão máximo do serviço, quando aplicável.


3 - A deliberação referida nos números anteriores produz efeitos, anualmente, a 1 de janeiro do ano a que reporta.


4 - A proposta prevista no número anterior é precedida da audição dos representantes dos trabalhadores e de parecer fundamentado do serviço de segurança, higiene e saúde no trabalho.


5 - Da identificação prevista nos números anteriores deve constar, expressamente, a qualificação do nível de insalubridade ou penosidade como baixo, médio ou alto.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>73169</ID_Art><ID_Pai>73144</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 4.º</Numero><Titulo /><Texto>1 - O suplemento é atribuído por cada dia de trabalho efetivamente prestado em que seja reconhecido um nível de insalubridade ou penosidade baixo, médio ou alto, sendo o seu valor diário abonado nos seguintes termos:
a) Nível baixo de insalubridade ou penosidade: (euro) 3,36;
b) Nível médio de insalubridade ou penosidade: (euro) 4,09;
c) Nível alto de insalubridade ou penosidade: (euro) 4,99 ou 15 % da remuneração base diária, sendo abonado o que corresponda ao valor superior.

2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, a remuneração base diária corresponde a 1/30 da remuneração base mensal em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 155.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

3 - O suplemento é abonado em tantos dias quantos aqueles que efetivamente forem prestados pelo trabalhador com sujeição àquelas funções, nos termos do n.º 1.

4 - O suplemento não é cumulável com outra prestação de idêntica natureza ou finalidade, independentemente da sua denominação.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73103</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 113/2021, de 14 de dezembro</Numero><Titulo>Estabelece os princípios gerais e as regras da organização e funcionamento dos serviços de saúde mental</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>73106</ID_Art><ID_Pai>73103</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 18.º</Numero><Titulo>Equipas comunitárias de saúde mental</Titulo><Texto>1 - As equipas comunitárias de saúde mental asseguram a prestação de cuidados a uma população de 50 000 a 100 000 habitantes, pela qual assumem responsabilidade, dando resposta às suas necessidades, em estreita articulação com os utentes e respetivas famílias e com os elementos significativos da comunidade.
2 - As equipas comunitárias de saúde mental são responsáveis por assegurar, em registo contínuo, todas as funções necessárias num nível de atendimento especializado e diferenciado, incluindo avaliação de necessidades, diagnóstico, consulta, intervenções terapêuticas, visitas domiciliárias e intervenções de reabilitação, tendo como objetivo a recuperação global da pessoa com doença mental.
3 - A atividade das equipas comunitárias de saúde mental integra obrigatoriamente:
a) Consulta externa;
b) Psicoterapias e acompanhamento psicológico individual;
c) Terapias e intervenções de grupo;
d) Visitas domiciliárias;
e) Articulação com outras estruturas comunitárias com o objetivo de promover a saúde mental, nas vertentes da literacia e promoção da saúde, prevenção da doença, intervenção terapêutica e reabilitação psicossocial;
f) Articulação com os cuidados de saúde primários e cuidados continuados integrados;
g) Intervenção social;
h) Intervenções comunitárias centradas no utente;
i) Intervenções estruturadas, nomeadamente psicoeducativas, programas de tratamento assertivo, intervenção neuropsicológica, terapias de mediação corporal e terapia ocupacional.
4 - As equipas comunitárias de saúde mental desenvolvem as suas atividades fora do hospital, relativamente à população pela qual são responsáveis, em articulação com as outras áreas funcionais do respetivo serviço local de saúde mental, outras estruturas de saúde, locais de trabalho ou quaisquer entidades significativas para a promoção da saúde mental.
5 - As equipas comunitárias de saúde mental dispõem de instalações próprias e dos meios indispensáveis ao acompanhamento dos utentes no domicílio e à articulação com outras entidades.
6 - As equipas comunitárias de saúde mental funcionam, em articulação com os cuidados de saúde primários, de acordo com os seguintes modelos:
a) Modelo de gestão de casos, no seguimento de pessoas com doenças mentais graves;
b) Modelo de cuidados colaborativos, no seguimento de pessoas com doenças mentais comuns.
7 - As equipas comunitárias de saúde mental são criadas nos termos seguintes:
a) Até 2025, são criadas 40 equipas comunitárias de saúde mental, conforme previsto no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR);
b) A partir de 2026, o número de equipas comunitárias de saúde mental a criar é fixado, anualmente, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>70476</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro</Numero><Titulo>Alargamento progressivo da gratuitidade das creches e das amas do Instituto da Segurança Social, I. P.</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>70481</ID_Art><ID_Pai>70476</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 1.º</Numero><Titulo /><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>70477</ID_Art><ID_Pai>70476</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo>Alargamento da gratuitidade das creches</Titulo><Texto>1 - O Governo alarga progressivamente a gratuitidade da frequência de creche a todas as crianças que frequentem creche abrangida pelo sistema de cooperação bem como as amas do ISS, I. P., nos seguintes termos:


a) Em 2022, a todas as crianças que ingressem no primeiro ano de creche;


b) Em 2023, a todas as crianças que ingressem no primeiro ano de creche e às crianças que prossigam para o 2.º ano;


c) Em 2024, a todas as crianças que ingressem no primeiro ano de creche e às crianças que prossigam para o 2.º e 3.º ano.


2 - Nas creches abrangidas pelo sistema de cooperação, a gratuidade é assegurada pelo ISS, I. P., nos termos da regulamentação que define o seu modelo de cooperação com as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas para o desenvolvimento de respostas sociais.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>72216</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 5/2022, de 7 de janeiro</Numero><Titulo>Regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>70074</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro</Numero><Titulo>Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>71074</ID_Art><ID_Pai>70074</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 138.º</Numero><Titulo>Atividade de comercializador de último recurso</Titulo><Texto>1 - A atividade de CUR consiste na prestação de serviço público universal de fornecimento de eletricidade a clientes abastecidos em BT normal, com potências contratadas iguais ou inferiores a 41,4 kVA enquanto forem aplicadas as tarifas transitórias de venda a clientes finais legalmente previstas e, após a extinção destas, ao fornecimento de eletricidade para satisfação das necessidades de clientes finais economicamente vulneráveis que o pretendam, nos termos do n.º 6 do artigo 289.º
2 - O serviço público universal inclui, ainda, o fornecimento de eletricidade aos clientes cujo comercializador em regime de mercado tenha ficado impedido de exercer a atividade, bem como nos locais em que não exista oferta de comercializadores de eletricidade em regime de mercado.
3 - A comercialização de último recurso abrange o território nacional continental.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>71086</ID_Art><ID_Pai>70074</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 140.º</Numero><Titulo>Direitos e deveres do comercializador de último recurso</Titulo><Texto>1 - Constitui direito do titular de licença de comercialização de último recurso o exercício da atividade licenciada, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis.
2 - Pelo exercício da atividade de comercialização de último recurso é assegurada uma remuneração, nos termos do Regulamento Tarifário, que assegure o equilíbrio económico e financeiro da atividade licenciada, em condições de uma gestão eficiente.
3 - São, nomeadamente, deveres dos CUR:
a) Prestar o serviço público universal de fornecimento de eletricidade enquanto vigorarem as tarifas reguladas ou as tarifas transitórias legalmente estabelecidas e, após a extinção destas, fornecer eletricidade aos clientes finais economicamente vulneráveis que o pretendam, nos termos do n.º 6 do artigo 289.º;
b) Adquirir energia nas condições estabelecidas na lei;
c) Assegurar o fornecimento de eletricidade em locais onde não exista oferta dos comercializadores de eletricidade em regime de mercado, pelo tempo em que essa ausência se mantenha;
d) Fornecer eletricidade aos clientes cujo comercializador tenha ficado impedido de exercer a atividade de comercializador de eletricidade, nos termos dos n.os 6 a 8;
e) Assegurar o fornecimento de eletricidade aos clientes finais cujos comercializadores em regime livre tenham recusado aplicar o regime de preços equiparados ao CUR, nos termos da lei;
f) Fornecer eletricidade aos clientes que tenham o estatuto de utilidade pública, nos termos da lei;
g) Enviar às entidades competentes a informação prevista na legislação e na regulamentação aplicáveis;
h) Cumprir todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da atividade.
4 - Nas situações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior, o CUR aplica as tarifas reguladas ou as tarifas transitórias legalmente estabelecidas e, após a extinção destas, a tarifa de referência de venda a clientes finais, nos termos do Regulamento Tarifário.
5 - Verificando-se a situação prevista na alínea d) do n.º 3, o CUR notifica os clientes abrangidos, dando conhecimento de que é a entidade responsável pelo fornecimento de eletricidade durante um período máximo de quatro meses, devendo os clientes até ao final desse período contratualizar com um comercializador registado o fornecimento de eletricidade, de acordo com regras definidas na regulamentação da ERSE.
6 - Decorrido o período previsto no número anterior sem que o cliente tenha celebrado novo contrato de fornecimento de eletricidade com um comercializador registado, aplicam-se as regras definidas na regulamentação da ERSE.
7 - O CUR deve observar os seguintes critérios de independência:
a) Os administradores e os quadros de gestão do CUR não podem integrar os órgãos sociais ou participar nas estruturas de empresas que exerçam quaisquer outras atividades do SEN;
b) Cada CUR deve dispor de um código de boa conduta que assegure princípios de independência funcional da gestão e proceder à sua publicitação.
8 - O fornecimento, salvo casos fortuitos ou de força maior, só pode ser interrompido por razões de interesse público, de serviço ou de segurança, ou por facto imputável ao cliente ou a terceiros, nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais.
9 - O CUR deve diferenciar a sua imagem e comunicação das restantes entidades que atuam no âmbito do SEN, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>71094</ID_Art><ID_Pai>70074</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 182.º</Numero><Titulo>Direito à informação</Titulo><Texto>1 - Os consumidores têm direito a aceder às seguintes informações:
a) A informação necessária ao exercício dos seus direitos, a indicação da legislação em vigor e os meios de resolução de litígios disponíveis;
b) Acesso simples e gratuito aos seus próprios dados de consumo e de contagem através de mecanismos fáceis, transparentes, não discriminatórios e interoperáveis, bem como dados necessários para mudança de comercializador, participação da procura em mercados e outros serviços e, gratuitamente e mediante consentimento prévio, permitir a terceiros o acesso aos seus dados;
c) No caso de existir um contador inteligente, acesso ao consumo real de eletricidade e período de utilização efetivo, devendo:
i) Os dados validados sobre o histórico de consumo serem fácil e seguramente acessíveis e visualizáveis pelos clientes finais, ou a terceiros em seu nome, mediante pedido, sem custos adicionais;
ii) Os dados não validados sobre o consumo em tempo quase real serem igualmente disponibilizados de forma fácil e segura aos clientes finais, ou a terceiros em seu nome, sem custos adicionais, através de uma interface normalizada ou um acesso remoto, a fim de apoiar os programas de eficiência energética automatizada, a resposta da procura e outros serviços;
d) Informação completa e adequada de forma a promover a eficiência energética;
e) Informação completa e adequada de forma a permitir a sua participação nos mercados de eletricidade;
f) Acesso atempado a toda a informação de caráter público, de uma forma clara e objetiva, capaz de permitir a liberdade de escolha sobre as melhores opções de fornecimento;
g) Consulta prévia sobre todos os atos que possam vir a modificar o conteúdo dos seus direitos;
h) Informação não discriminatória e adequada às suas condições específicas, em particular no que respeita aos clientes finais economicamente vulneráveis;
i) As datas de extinção das tarifas transitórias de venda de eletricidade a clientes finais, nos termos do artigo 288.º, os efeitos associados à ausência de mudança para um comercializador em regime de mercado livre, bem como os mecanismos de salvaguarda dos clientes finais economicamente vulneráveis, a disponibilizar pela ERSE nos termos do número seguinte.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, a ERSE disponibiliza, no seu sítio na Internet, pelo menos, as seguintes informações:
a) Os direitos e deveres dos consumidores;
b) Os preços de referência relativos aos fornecimentos em BT de todos os comercializadores, nos termos do artigo 184.º;
c) A legislação em vigor;
d) A identificação dos meios à disposição dos consumidores para o tratamento de reclamações e resolução extrajudicial de litígios.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>71104</ID_Art><ID_Pai>70074</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 186.º</Numero><Titulo>Clientes finais economicamente vulneráveis</Titulo><Texto>1 - Os clientes finais economicamente vulneráveis têm acesso:
a) À tarifa social de eletricidade;
b) Ao fornecimento de eletricidade pelo CUR mediante tarifa definida pela ERSE após extinção das tarifas transitórias legalmente estabelecidas, caso o pretendam;
c) Aos mecanismos de apoio estabelecidos na Estratégia Nacional de Longo Prazo para o Combate à Pobreza Energética.
2 - São clientes finais economicamente vulneráveis os que preencham os requisitos definidos nos instrumentos referidos no número anterior, aplicando-se supletivamente, na falta de definição daqueles requisitos, os estabelecidos para o acesso à tarifa social.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>70075</ID_Art><ID_Pai>70074</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 196.º</Numero><Titulo>Beneficiários</Titulo><Texto>1 - Os clientes finais economicamente vulneráveis têm o direito de acesso ao serviço essencial de fornecimento de energia elétrica a preços adequados, através da aplicação da tarifa social de eletricidade.

2 - São considerados clientes finais economicamente vulneráveis as pessoas singulares que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Beneficiem do complemento solidário para idosos;
b) Beneficiem do rendimento social de inserção;
c) Beneficiem de prestações de desemprego;
d) Beneficiem do abono de família;
e) Beneficiem de pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez ou do complemento da prestação social para a inclusão;
f) Beneficiem da pensão social de velhice.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 são, ainda, considerados clientes finais economicamente vulneráveis as pessoas singulares que, no universo dos clientes finais de energia elétrica em BT normal, obtenham um rendimento anual inferior ao rendimento anual máximo nos termos estabelecidos no número seguinte, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social.

4 - Considera-se economicamente vulnerável o cliente final que integre um agregado familiar cujo rendimento total anual seja igual ou inferior a 6272,64 (euro), acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, incluindo o próprio, até um máximo de 10.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se agregado familiar, em cada ano, o conjunto de pessoas constituído pelo cliente final e os dependentes a seu cargo nos termos definidos no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.

6 - O apuramento do rendimento máximo anual é feito nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro, na sua redação atual.

7 - O rendimento anual máximo é anualmente revisto com vista à sua adequação à situação vigente no SEN.

8 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal a que possa haver lugar nos termos da lei, a prestação de falsas declarações pelo cliente final relativas aos critérios de elegibilidade e que visem a aplicação da tarifa social em seu benefício são sancionadas nos termos definidos no regime sancionatório do setor elétrico.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>71117</ID_Art><ID_Pai>70074</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 289.º</Numero><Titulo>Extinção das tarifas transitórias de venda a clientes finais</Titulo><Texto>1 - Os CUR devem continuar a fornecer eletricidade a clientes finais com consumos em MT, BTE e BTN que não exerçam o direito de mudança para um comercializador de mercado livre, até às seguintes datas:
a) 31 de dezembro de 2022, no caso de clientes finais com consumos em BTE;
b) 31 de dezembro de 2025, no caso de clientes finais com consumos em BTN.
2 - Na situação referida no número anterior é aplicada uma tarifa transitória de venda, fixada pela ERSE, determinada pela soma das tarifas de energia, de acesso às redes e de comercialização, sem qualquer fator de agravamento.
3 - Até ao final do prazo referido na alínea c) do n.º 1, os clientes com contratos em regime de preço livre podem optar por um regime equiparado ao das tarifas transitórias, para fornecimento de eletricidade aos clientes finais de BTN, nos termos da Portaria n.º 348/2017, de 14 de novembro.
4 - A partir das datas previstas no n.º 1 os novos contratos de venda de eletricidade a clientes finais são obrigatoriamente celebrados em regime de preços livres, sem prejuízo do estabelecido no n.º 6.
5 - Decorrido o período previsto no n.º 1 sem que o cliente tenha celebrado novo contrato de fornecimento de eletricidade com um comercializador registado, aplicam-se as regras definidas na regulamentação da ERSE.
6 - Os clientes finais economicamente vulneráveis, tendo o direito de aderir às formas de contratação oferecidas no mercado, podem optar por ser fornecidos pelo comercializador de último recurso, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 138.º, mantendo, em qualquer dos casos, o direito ao desconto na tarifa de acesso às redes, previsto no artigo 198.º
7 - Os CUR devem, com uma antecedência mínima de seis meses a contar da data fixada para a extinção das tarifas transitórias aplicáveis aos fornecimentos de eletricidade nos diferentes níveis de tensão, remeter aos respetivos clientes uma comunicação informativa do processo de extinção das suas tarifas transitórias, nos termos a definir pela ERSE.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>70008</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto</Numero><Titulo>Aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>70009</ID_Art><ID_Pai>70008</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 16.º</Numero><Titulo>Regime de dedicação plena</Titulo><Texto>1 - Os trabalhadores médicos dos estabelecimentos e serviços do SNS podem exercer funções em regime de dedicação plena.

2 - O regime de dedicação plena não é aplicável aos trabalhadores médicos em regime de dedicação exclusiva e de trabalho a tempo parcial.

3 - O regime de dedicação plena é incompatível com o exercício de funções de direção técnica, coordenação e chefia em instituições privadas e do setor social de prestação de cuidados de saúde, não se considerando como tal os consultórios médicos de profissionais individuais.

4 - O exercício de funções em regime de dedicação plena depende de requerimento do trabalhador interessado e de assinatura de uma carta de compromisso assistencial com a instituição à qual se encontra vinculado, de onde constem, para um horizonte temporal de três anos, os objetivos e metas a alcançar, que devem traduzir-se em ganhos de acessibilidade, qualidade e eficiência.

5 - A renovação do exercício de funções em regime de dedicação plena depende da avaliação favorável pelo órgão máximo de gestão da instituição à qual o trabalhador se encontra vinculado, do cumprimento dos objetivos e metas definidos e da assinatura de nova carta de compromisso assistencial.
6 - O exercício de funções em regime de dedicação plena apenas pode cessar antes do termo do respetivo triénio com fundamento no incumprimento dos compromissos assumidos pelo trabalhador, sem prejuízo do número seguinte.
7 - O trabalhador pode renunciar ao regime de dedicação plena mediante um aviso prévio de, pelo menos, três meses, dirigido ao órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço ao qual se encontra vinculado.
8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o regime de dedicação plena é obrigatoriamente aplicável aos médicos que venham a ser designados em regime de comissão de serviço para exercer funções de direção de serviço ou de departamento do SNS, traduzindo-se a respetiva carta de compromisso de gestão em metas organizacionais de melhoria da acessibilidade, qualidade e eficiência do respetivo serviço ou departamento.
9 - São estabelecidos em diploma próprio:
a) O modelo de organização do trabalho, incluindo o acréscimo do período normal de trabalho semanal;
b) Regime remuneratório, designadamente prémios de desempenho associados à atividade executada;
c) A carga horária semanal de funções assistenciais realizadas em instituições privadas e do setor social de prestação de cuidados de saúde, pelos diretores de serviço ou de departamento a que alude o número anterior, incompatível com o regime de dedicação plena.
10 - O regime de dedicação plena previsto no presente artigo é alargado, gradual e progressivamente, a trabalhadores de outras profissões regulamentadas do setor da saúde, nos termos a definir em legislação especial, nomeadamente em sede de regime legal das correspondentes carreiras.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>71621</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro</Numero><Titulo>Regulamenta as contribuições de solidariedade temporárias sobre os setores da energia e da distribuição alimentar</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>73620</ID_Art><ID_Pai>71621</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 1.º</Numero><Titulo>Objeto</Titulo><Texto>A presente lei tem por objeto:
a) A regulamentação da aplicação da contribuição de solidariedade temporária, criada nos termos do capítulo iii do Regulamento (UE) 2022/1854, do Conselho, de 6 de outubro de 2022, relativo a uma intervenção de emergência para fazer face aos elevados preços da energia, adiante designada por «CST Energia»;
b) A criação da contribuição de solidariedade temporária sobre o setor da distribuição alimentar, relativa a uma intervenção de emergência para fazer face ao fenómeno inflacionista, adiante designada por «CST Distribuição Alimentar».</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>71622</ID_Art><ID_Pai>71621</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 3.º</Numero><Titulo>Incidência objetiva</Titulo><Texto>1 - A CST Energia é aplicável aos lucros excedentários apurados nos períodos de tributação para efeitos do IRC que se iniciem nos anos de 2022 e 2023.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se que constituem lucros excedentários a parte dos lucros tributáveis, determinados nos termos do Código do IRC, relativamente a cada um dos períodos de tributação que excedam o correspondente a 20 % de aumento em relação à média dos lucros tributáveis nos quatro períodos de tributação com início nos anos de 2018 a 2021.
3 - Nos casos em que a média dos lucros tributáveis relativa aos quatro períodos de tributação referidos no número anterior for negativa, considera-se que essa média é igual a zero, incidindo a CST Energia sobre a totalidade do lucro tributável referente aos períodos de tributação com início em 2022 e 2023.
4 - Relativamente aos sujeitos passivos aos quais seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, previsto nos artigos 69.º a 71.º do Código do IRC, o lucro tributável relevante é o apurado por cada sujeito passivo na sua declaração de rendimentos entregue nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 120.º do Código do IRC.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 2, no período de tributação de início de atividade o lucro tributável deve ser anualizado.
6 - Para efeitos de cálculo da base de incidência da contribuição deve também atender-se ao seguinte:
a) No caso de se ter verificado uma operação de cisão durante os períodos de tributação a que se referem os n.os 1 e 2, o lucro tributável a considerar, relativamente aos períodos anteriores à cisão, deve ser a parte proporcional, atento o valor de mercado dos patrimónios destacados, correspondente ao sujeito passivo cindido;
b) No caso de se ter verificado uma operação de fusão durante os períodos de tributação a que se referem os n.os 1 e 2, o lucro tributável a considerar, relativamente aos períodos anteriores à fusão, deve ser a soma algébrica dos lucros tributáveis correspondentes aos sujeitos passivos objeto de fusão.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>73639</ID_Art><ID_Pai>71621</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 17.º</Numero><Titulo>Entrada em vigor</Titulo><Texto>A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>73634</ID_Art><ID_Pai>71621</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 18.º</Numero><Titulo /><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73428</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro</Numero><Titulo>Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>73476</ID_Art><ID_Pai>73428</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 11.º</Numero><Titulo>Âmbito dos procedimentos de controlo prévio</Titulo><Texto>1 - O exercício das atividades de produção e armazenamento de eletricidade está sujeito à obtenção de licença de produção e de exploração, ou a registo prévio e certificado de exploração ou a comunicação prévia, nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 - Está sujeita a licença de produção e de exploração:
a) A produção de eletricidade a partir de fontes de energia não renováveis;
b) A produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis para injeção total na RESP ou para autoconsumo com potência instalada superior a 1 MW;
c) O armazenamento autónomo de eletricidade com potência instalada superior a 1 MW;
d) A produção ou o armazenamento autónomo quando sujeitos ao procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA) ou de avaliação de incidências ambientais, nos termos da legislação aplicável;
e) As atividades de produção e armazenamento de eletricidade não referidas nos n.os 3, 4 e 5.
3 - Está sujeita a registo prévio e a certificado de exploração:
a) A produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis para injeção total na RESP, com potência instalada igual ou inferior a 1 MW;
b) A produção de eletricidade para autoconsumo com potência instalada superior a 30 kW e igual ou inferior a 1 MW;
c) O armazenamento autónomo de eletricidade com potência instalada igual ou inferior a 1 MW;
d) Projetos de investigação e desenvolvimento, demonstração e teste, em ambiente real, de tecnologias, produtos, serviços, processos e modelos inovadores, no âmbito das atividades de produção, armazenamento e autoconsumo com capacidade instalada superior a 30 kW.
4 - Está sujeita a comunicação prévia:
a) A produção de eletricidade para autoconsumo com potência instalada superior a 700 W e igual ou inferior a 30 kW;
b) Projetos de investigação e desenvolvimento, demonstração e teste, em ambiente real, de tecnologias, produtos, serviços, processos e modelos inovadores, no âmbito das atividades de produção, armazenamento e autoconsumo com potência instalada superior a 700 W e igual ou inferior a 30 kW;
c) O reequipamento de centro eletroprodutor, de fonte primária solar ou eólica, quando mantenha ou reduza a potência instalada inicialmente estabelecida no procedimento de controlo prévio.
5 - Está isento de controlo prévio:
a) O exercício da atividade de produção de eletricidade para autoconsumo com capacidade instalada igual ou inferior a 700 W, desde que não esteja prevista a injeção de excedente na RESP;
b) Os projetos referidos na alínea b) do número anterior com capacidade instalada igual ou inferior a 700 W desde que não esteja prevista a injeção de excedente na RESP.
6 - Nos procedimentos de controlo prévio previstos nos n.os 2, 3 e 4 são emitidos os seguintes títulos:
a) Licença de produção que habilita ao estabelecimento e exercício das atividades de produção de eletricidade por um centro eletroprodutor, produção de eletricidade para autoconsumo por uma UPAC ou armazenamento de eletricidade por uma instalação de armazenamento;
b) Licença de exploração que habilita a entrada em exploração industrial de um centro eletroprodutor, UPAC ou instalação de armazenamento, de partes dos mesmos ou dos grupos geradores que o compõem, ou concedida para os mesmos efeitos na sequência de uma alteração das referidas instalações, não incluindo a autorização para exploração em regime experimental;
c) Comprovativo de registo prévio que habilita à instalação do centro eletroprodutor, da UPAC ou da instalação de armazenamento;
d) Certificado de exploração que habilita o centro eletroprodutor, a UPAC ou a instalação de armazenamento a iniciar o seu funcionamento;
e) Comprovativo da apresentação da comunicação prévia que habilita a instalação da UPAC ou do reequipamento.
7 - Nos casos em que se pretenda exercer mais do que uma das atividades referidas no n.º 1, é adotado o procedimento de controlo prévio mais exigente que engloba todas as atividades em simultâneo.
8 - A instalação em centro eletroprodutor já existente de novas unidades de produção que utilizem diversa fonte primária ou de instalações de armazenamento está sujeita ao controlo prévio que lhes seja aplicável nos termos definidos nos n.os 2 e 3, sendo os respetivos títulos averbados aos títulos preexistentes relativos ao centro eletroprodutor.
9 - Está sujeita a novo procedimento de controlo prévio a alteração substancial do centro eletroprodutor, da UPAC ou da instalação de armazenamento.
10 - Nos casos do número anterior, o título de reserva de capacidade de injeção na RESP já atribuído mantém-se, contando-se os prazos estabelecidos para a obtenção da nova licença de produção e da licença de exploração da data de apresentação do pedido de nova licença de produção.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>73499</ID_Art><ID_Pai>73428</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 82.º</Numero><Titulo>Alterações ao procedimento de controlo prévio da produção para autoconsumo</Titulo><Texto>1 - Constituem alterações substanciais ao procedimento de controlo prévio as seguintes situações:
a) A mudança de local da UPAC, quando não se mantenham as condições de ligação à RESP;
b) A alteração de potência instalada, quando determine a alteração da forma de controlo prévio, exceto, no caso de UPAC com potência instalada superior a 1 MW, quando a alteração não ultrapasse 20 % da potência instalada e desde que respeitada a capacidade máxima de injeção na RESP fixada no título de controlo prévio.
2 - Quando as alterações não configurem uma alteração substancial, seguem-se os procedimentos estabelecidos para alteração do título de controlo prévio ficando sujeitas à realização de nova inspeção as seguintes alterações:
a) Mudança de local da UPAC;
b) Alteração da potência instalada que não exceda os limiares da alínea b) do número anterior.
3 - A inspeção é realizada nos termos definidos no procedimento de controlo prévio e é inserida na plataforma eletrónica prevista no artigo 15.º, sob pena de rejeição da alteração.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>73555</ID_Art><ID_Pai>73428</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 83.º</Numero><Titulo>Proximidade</Titulo><Texto>1 - A proximidade entre as UPAC e a(s) IU constitui um requisito para o exercício da atividade de produção para autoconsumo.
2 - Para efeitos do presente decreto-lei, entendem-se abrangidas pelo conceito de proximidade as UPAC e a(s) IU ligadas por linha direta ou rede interna ou, quando operem através da RESP nos diferentes níveis de tensão, desde que cumpram uma das seguintes condições:
a) Quando, no caso de UPAC ligadas às redes de distribuição de energia elétrica em BT, a IU e a UPAC não distem entre si mais de 2 km de distância geográfica ou, em alternativa, estejam ligadas ao mesmo posto de transformação; ou
b) Estejam ligadas na mesma subestação, no caso de UPAC ligadas à RND e à RNT, desde que não seja ultrapassada a distância geográfica entre as UPAC e as IU de 4 km no caso de ligação em MT, de 10 km nas ligações em AT e de 20 km nas ligações em MAT.
3 - Para além dos casos referidos no número anterior, a relação de proximidade pode ainda ser aferida, caso a caso, pela DGEG, tendo em consideração os elementos de natureza técnica pertinentes, bem como critérios de otimização energética, no âmbito da prestação de serviços públicos essenciais ou do desenvolvimento de estratégias territoriais de âmbito municipal ou regional.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>73566</ID_Art><ID_Pai>73428</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 189.º</Numero><Titulo>Comunidades de energia renovável</Titulo><Texto>1 - A CER é uma pessoa coletiva constituída nos termos do presente decreto-lei, mediante adesão aberta e voluntária dos seus membros, sócios ou acionistas, os quais podem ser pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, incluindo, nomeadamente, pequenas e médias empresas ou autarquias locais, por estes controlada e que, cumulativamente:
a) Os membros ou participantes estejam localizados na proximidade dos projetos de energia renovável ou desenvolvam atividades relacionadas com os projetos de energia renovável da respetiva comunidade de energia, incluindo necessariamente UPAC;
b) Os referidos projetos sejam detidos e desenvolvidos pela CER ou por terceiros, desde que em benefício e ao serviço daquela;
c) A CER tenha por objetivo principal propiciar aos membros ou às localidades onde opera a comunidade benefícios ambientais, económicos e sociais em vez de lucros financeiros.
2 - As CER têm a faculdade de:
a) Produzir, consumir, armazenar, comprar e vender energia renovável com os seus membros ou com terceiros;
b) Partilhar e comercializar entre os seus membros a energia renovável produzida por UPAC ao seu serviço, com observância dos outros requisitos previstos no presente artigo, sem prejuízo de os membros da CER manterem os seus direitos e obrigações enquanto consumidores;
c) Aceder a todos os mercados de energia, incluindo de serviços de sistema, tanto diretamente como através de agregação.
3 - O exercício das atividades referidas no número anterior processa-se nos termos definidos no presente decreto-lei.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a CER é integralmente responsável pelos desvios à programação que provocar no SEN nos termos definidos no Regulamento de Operação das Redes, podendo transferir essa responsabilidade a um agregador ou ao seu representante designado.
5 - O acesso dos consumidores a uma CER não pode ser sujeito a condições ou a procedimentos injustificados ou discriminatórios que impeçam a sua participação.
6 - A CER deve admitir a saída de qualquer dos seus participantes, sob condição do cumprimento das obrigações a que esteja vinculado.
7 - As CER podem, para além dos modos de partilha previstos no n.º 2 do artigo 87.º, proceder à partilha de energia através de recurso a sistemas específicos de gestão dinâmica.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>73569</ID_Art><ID_Pai>73428</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 191.º</Numero><Titulo>Comunidades de cidadãos para a energia</Titulo><Texto>1 - A comunidade de cidadãos para a energia é uma pessoa coletiva constituída nos termos do presente decreto-lei mediante adesão aberta e voluntária dos seus membros, sócios ou acionistas, os quais podem ser pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, incluindo, nomeadamente, pequenas e médias empresas ou autarquias locais, e que:
a) Vise proporcionar benefícios ambientais, económicos ou sociais aos seus membros ou titulares de participações sociais ou às zonas locais onde operam não podendo o seu objetivo principal consistir na obtenção de lucros financeiros;
b) Pode participar em atividades de produção, inclusive de energia de fontes renováveis, de distribuição, de comercialização, de consumo, de agregação, de armazenamento de energia, de prestação de serviços de eficiência energética, ou de serviços de carregamento para veículos elétricos ou prestar outros serviços energéticos aos seus membros ou aos titulares de participações sociais.
2 - As comunidades de cidadãos para a energia regem-se pelo disposto nos artigos referentes às CER com as seguintes especificidades:
a) Podem ser proprietárias, estabelecer, comprar ou alugar RDF e efetuar a respetiva gestão, nos termos definidos no presente decreto-lei;
b) Podem produzir, distribuir, comercializar, consumir, agregar e armazenar energia independentemente de a fonte primária ser renovável ou não renovável.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>73571</ID_Art><ID_Pai>73428</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 248.º</Numero><Titulo>Relatório de monitorização do autoconsumo</Titulo><Texto>1 - A DGEG, com o apoio da ADENE, produz bianualmente um relatório sobre a evolução do autoconsumo em território nacional que é publicado no seu sítio na Internet.
2 - O relatório referido no número anterior identifica os constrangimentos detetados ao desenvolvimento da atividade de autoconsumo, bem como as propostas que visem a sua minimização, e contém, ainda, a identificação de boas práticas tendo em vista a respetiva divulgação.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>71648</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 18/2023, de 3 de março</Numero><Titulo>Regulamenta o regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>71649</ID_Art><ID_Pai>71648</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 3.º</Numero><Titulo>Condições de antecipação da idade de acesso a pensão de velhice por deficiência</Titulo><Texto>1 - A antecipação da idade de acesso à pensão de velhice ou de aposentação depende do cumprimento do prazo de garantia para acesso a pensão nos respetivos regimes e da verificação pelo requerente das seguintes condições de elegibilidade:


a) Idade igual ou superior a 60 anos;


b) Deficiência a que esteja associado um grau de incapacidade igual ou superior a 80 %;


c) 15 anos de carreira contributiva constituída com uma situação de deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 80 %.


2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, relevam apenas os últimos 15 anos de trabalho efetivo, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações relevantes para a determinação da taxa de formação da pensão.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>70833</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março</Numero><Titulo>Cria apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>73590</ID_Art><ID_Pai>70833</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 4.º</Numero><Titulo>Beneficiários</Titulo><Texto>1 - Podem beneficiar dos apoios extraordinários à renda ou à prestação creditícia os agregados familiares que, cumulativamente:
a) Tenham residência fiscal em Portugal;
b) Sejam titulares de contratos de arrendamento ou subarrendamento de primeira habitação, devidamente registados junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), ou de contrato de mútuo para compra, obras ou construção de habitação própria e permanente;
c) Tenham um rendimento anual igual ou inferior ao limite máximo do sexto escalão da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, em vigor à data da atribuição do apoio;
d) Tenham uma taxa de esforço igual ou superior a 35 % do seu rendimento anual com os encargos anuais de pagamento das rendas ou das prestações creditícias abrangidas pelo presente decreto-lei.
2 - Podem ainda beneficiar dos apoios previstos no presente decreto-lei as pessoas singulares que, reunindo os requisitos indicados nas alíneas a), b) e d) do número anterior, não estejam obrigadas à entrega de declaração anual do IRS e que tenham rendimentos mensais de trabalho declarados à segurança social ou sejam beneficiárias das seguintes prestações sociais:
a) Pensões de velhice, sobrevivência, invalidez ou pensões sociais;
b) Prestações de desemprego;
c) Prestações de parentalidade;
d) Subsídios de doença e doença profissional, com período de atribuição não inferior a um mês;
e) Rendimento social de inserção;
f) Prestação social para a inclusão;
g) Complemento solidário para idosos;
h) Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.
3 - Podem ainda beneficiar dos apoios previstos no presente decreto-lei as pessoas singulares que, reunindo os requisitos indicados nas alíneas a), b) e d) do n.º 1, não estejam obrigadas à entrega de declaração anual do IRS e que sejam beneficiárias de pensões por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, bem como de prestações enquadradas no seguro social voluntário atribuídas aos bolseiros de investigação nele inscritos.
4 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, o total mensal de rendimentos não pode ultrapassar o montante correspondente a 1/14 do valor do limite máximo do sexto escalão da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS, em vigor à data da atribuição do apoio.
5 - Em caso de pluralidade de titulares de contrato de arrendamento ou subarrendamento devidamente registado junto da AT, podem beneficiar do apoio extraordinário à renda cada um desses titulares, nos termos previstos nos artigos seguintes.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>70872</ID_Art><ID_Pai>70833</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 6.º</Numero><Titulo>Modelo do apoio</Titulo><Texto>1 - O apoio extraordinário à renda é mensal, não reembolsável, e corresponde a uma percentagem do valor da renda mensal fixado no contrato de arrendamento ou subarrendamento abrangido pelo presente decreto-lei.

2 - O apoio extraordinário à renda é pago até ao dia 20 de cada mês.

3 - O apoio extraordinário à renda suporta a diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento médio mensal dos titulares do contrato de arrendamento ou subarrendamento, nos termos dos artigos 5.º e 5.º-B, de uma taxa de esforço máxima de 35 %.

4 - Ao montante do apoio apurado nos termos dos números anteriores são deduzidos os montantes de outros apoios financeiros à renda atribuídos pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.)

5 - O montante mensal do apoio extraordinário à renda tem o limite máximo de (euro) 200.

6 - Quando o montante resultante do disposto nos números anteriores seja inferior a (euro) 20, o apoio é pago semestralmente.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>73606</ID_Art><ID_Pai>70833</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 9.º</Numero><Titulo>Elementos de informação</Titulo><Texto>1 - A AT transmite anualmente, até ao dia 30 de outubro, ao IHRU, I. P., nos termos do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, na sua redação atual, os seguintes dados:
a) Número de identificação fiscal dos locatários e valor da renda, dos contratos ativos de arrendamento e subarrendamento habitacional permanente de prédios urbanos, com renda mensal, comunicados através da declaração modelo 2 do imposto do selo, desde que o contrato tenha tido início até 15 de março de 2023;
b) Total do rendimento para determinação da taxa, apurado na liquidação, referente à liquidação do IRS daqueles locatários, nos termos dos artigos 5.º e 5.º-B, e por locatário sempre que se trate de agregados familiares distintos;
c) O número de identificação fiscal dos locatários sujeitos a validação prévia dos dados nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo anterior.
2 - Os dados previstos no número anterior apenas são transmitidos pela AT quando:
a) A taxa de esforço for igual ou superior a 35 %;
b) O rendimento anual não seja superior ao limite máximo do sexto escalão da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS, em vigor à data da atribuição do apoio;
c) O titular do contrato de arrendamento ou subarrendamento não constar como não residente no País na liquidação do IRS efetuada no ano civil imediatamente anterior, com base nos rendimentos do ano precedente àquele.
3 - A AT, quando não disponha da informação prevista na alínea b) do n.º 1, transmite, anualmente, até ao dia 15 de outubro, à segurança social, à Caixa Geral de Aposentações, à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., e ao IHRU, I. P., os dados previstos na alínea a) do n.º 1, para efeitos de aferição do universo previsto no n.º 2 do artigo 4.º
4 - Após a aferição prevista no número anterior, a segurança social, a Caixa Geral de Aposentações e a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., transmitem anualmente, até ao dia 30 de outubro, ao IHRU, I. P., a informação constante do n.º 2 do artigo 4.º
5 - A AT transmite mensalmente, até ao dia 15 de cada mês, à segurança social, com conhecimento ao IHRU, I. P., nos termos do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, na sua redação atual, as cessações dos contratos identificados na alínea a) do n.º 1.
6 - A segurança social transmite ao IHRU, I. P., mensalmente, informação relativa ao processamento dos pagamentos, bem como a identificação dos beneficiários a quem não foi possível efetuar o pagamento por falta de informação relativa ao IBAN.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>73614</ID_Art><ID_Pai>70833</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 16.º</Numero><Titulo>Bonificação</Titulo><Texto>1 - A bonificação temporária de juros é aplicável quando o indexante do contrato de crédito for igual ou superior a 3 %.
2 - (Revogado.)
3 - A bonificação incide sobre a diferença entre o valor do indexante apurado contratualmente e o limiar de 3 % referido no n.º 1.
4 - (Revogado.)
5 - A bonificação corresponde a:
a) 100 % do valor apurado nos termos do n.º 3, quando o mutuário tenha uma taxa de esforço igual ou superior a 50 %;
b) 75 % do valor apurado nos termos do n.º 3, quando o mutuário tenha uma taxa de esforço igual ou superior a 35 % e inferior a 50 %.
6 - Quando o montante mensal da bonificação, apurado nos termos dos números anteriores, for inferior a 10 euros, será este o valor mensal atribuído.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>70835</ID_Art><ID_Pai>70833</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 25.º</Numero><Titulo>Entrada em vigor e vigência</Titulo><Texto>1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O disposto nos artigos 3.º a 12.º vigora até 31 de dezembro de 2028.

3 - O disposto nos artigos 13.º a 21.º-A vigora até 31 de dezembro de 2024.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73645</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 17/2023, de 14 de abril</Numero><Titulo>Aplicação transitória de isenção de IVA a certos produtos alimentares</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>73647</ID_Art><ID_Pai>73645</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 3.º</Numero><Titulo>Entrada em vigor e vigência</Titulo><Texto>A presente lei entra em vigor a 18 de abril de 2023 e vigora até 4 de janeiro de 2024, inclusive.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>70187</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro</Numero><Titulo>Regime jurídico de dedicação plena no Serviço Nacional de Saúde e da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>70189</ID_Art><ID_Pai>70187</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 3.º</Numero><Titulo>Unidade de saúde familiar</Titulo><Texto>Artigo 3.º
Unidade de saúde familiar
1 - As USF são unidades elementares de prestação de cuidados de saúde, individuais e familiares, compostas por equipas multiprofissionais, voluntariamente constituídas por médicos, enfermeiros e assistentes técnicos.
2 - As USF podem ser organizadas de acordo com os seguintes modelos:
a) USF B;
b) USF C.
3 - As USF modelo C têm caráter complementar face às USF modelo B e são constituídas para colmatar as necessidades verificadas numa determinada unidade local de saúde (ULS), no âmbito da prestação de cuidados de saúde primários, assegurando a prestação dos mesmos em articulação com as ULS na área de influência em que são constituídas, nos termos definidos na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º e que devem constar nos documentos instrutórios da respetiva contratação.
4 - As USF modelo C têm natureza jurídica social ou privada e são registadas e licenciadas pela Entidade Reguladora da Saúde.
5 - A constituição de USF modelo C é feita através de procedimento aberto ao mercado nos termos do Código dos Contratos Públicos, ou por recurso à celebração de contrato para a prestação de cuidados de saúde, nos termos da base 25 da Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, que institui a Lei de Bases da Saúde.
6 - A equipa multiprofissional deve potenciar as aptidões e competências de cada grupo profissional e contribuir para o estabelecimento de uma relação interpessoal e profissional estável.
7 - As USF dispõem de autonomia organizativa, funcional e técnica, integrando-se numa lógica de rede com outras unidades funcionais da ULS.
8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as USF modelo B são parte integrante da ULS, nos termos deste regime jurídico e do n.º 3 do artigo 89.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (SNS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual.
9 - O disposto nos n.os 3 a 5 não dispensa o cumprimento da legislação aplicável, nomeadamente em matéria de contratação pública ou da Lei de Bases da Saúde aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, na sua redação atual.
10 - Os profissionais de saúde a integrar nas USF modelo C, bem como os sócios ou acionistas da entidade contratada para a sua constituição, não podem ter ou ter tido qualquer tipo de vínculo contratual por tempo indeterminado ou sem termo, consoante o caso, ao setor público da saúde nos últimos três anos à data do termo do prazo para apresentação da candidatura, exceto contratos com objetivo de formação especializada ou se, entretanto, se encontrarem na situação de aposentação ou reforma.
11 - O disposto no número anterior aplica-se com as necessárias adaptações, nos casos de substituição e integração de profissionais, previstos no artigo 20.º</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>71344</ID_Art><ID_Pai>70187</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 7.º</Numero><Titulo>Contrato-programa anual dos centros de responsabilidade integrados</Titulo><Texto>O contrato-programa anual do CRI é negociado pelo seu conselho de gestão no âmbito do processo de contratualização interna com o conselho de administração da entidade do SNS, que a subscreve com o diretor do CRI, e compreende:
a) Os princípios gerais de atuação;
b) As disposições legais e contratuais aplicáveis, nomeadamente as respeitantes à regulação do acesso e à gestão de atividade assistencial contratada;
c) Os objetivos operacionais, as medidas a implementar e os parâmetros para a avaliação dos resultados a alcançar;
d) A indicação da produção contratada, incluindo a componente da produção base e da produção adicional, quando aplicável;
e) A previsão da estrutura de despesas e receitas do CRI;
f) O plano anual de investimentos, o plano de formação e os projetos de investigação a desenvolver.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>71346</ID_Art><ID_Pai>70187</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 9.º</Numero><Titulo>Investigação e ensino</Titulo><Texto>O CRI possui competências nas áreas do ensino, formação e investigação que lhe permitam ministrar formação pré e pós-graduada e realizar investigação científica, de modo a maximizar o potencial inovador das ciências e das tecnologias da saúde, fomentar a investigação científica e maximizar os resultados clínicos e gestionários.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>72875</ID_Art><ID_Pai>70187</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 34.º</Numero><Titulo>Índice de desempenho da equipa multiprofissional</Titulo><Texto>1 - A compensação pelo desempenho prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 28.º, na alínea a) do n.º 3 do artigo 30.º e na alínea a) do n.º 3 do artigo 32.º depende do desempenho global da equipa multiprofissional.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o IDE considera as dimensões e os indicadores identificados na tabela ii ao presente regime.
3 - Os indicadores e respetiva metas, referidas no número anterior, são fixados para o triénio e assentam em intervalos de valor esperado e variação aceitável.
4 - O modo de apuramento do desempenho da equipa multiprofissional, designadamente o peso relativo de cada indicador e a forma de determinação dos intervalos do valor esperado são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e saúde.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>71720</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 107/2023, de 17 de novembro</Numero><Titulo>Atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2024</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>71723</ID_Art><ID_Pai>71720</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 3.º</Numero><Titulo>Valor da retribuição mínima mensal garantida</Titulo><Texto>O valor da RMMG a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, é de (euro) 820.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73390</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 134/2023, de 28 de dezembro</Numero><Titulo>Aprova o prémio salarial de valorização da qualificação como incentivo financeiro ao exercício da profissão em território nacional</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>73391</ID_Art><ID_Pai>73390</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo>Destinatários</Titulo><Texto>1 - Consideram-se elegíveis para beneficiar do prémio salarial os jovens trabalhadores que apresentem declaração do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) em território nacional detentores do grau académico de licenciado ou de mestre, ou graus académicos estrangeiros reconhecidos com o nível, objetivos e natureza idêntico aos graus portugueses de licenciado ou de mestre.
2 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por graus académicos estrangeiros reconhecidos com o nível, objetivos e natureza idêntico aos graus portugueses de licenciado e mestre os graus que sejam objeto de reconhecimento automático, reconhecimento de nível ou reconhecimento específico nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, na sua redação atual.
3 - A atribuição do prémio salarial depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Sejam titulares de grau académico de licenciado ou mestre, ou de grau académico estrangeiro reconhecido, com data de atribuição no ano de 2023 ou seguintes, inclusive, considerando-se como tal o primeiro grau académico obtido pelo beneficiário atribuído por instituições de ensino superior nacionais, públicas ou privadas, ou reconhecido em Portugal;
b) Tenham auferido rendimentos de categoria A ou B do IRS;
c) Tenham, no ano de atribuição do prémio salarial, até 35 anos de idade, inclusive;
d) Sejam residentes em território nacional, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual; e
e) Tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a autoridade tributária e a segurança social.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>68620</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro</Numero><Titulo>Orçamento do Estado para 2024</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>68621</ID_Art><ID_Pai>68620</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 285.º</Numero><Titulo>Disposições transitórias em matéria fiscal</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73373</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 13/2024, de 19 de janeiro</Numero><Titulo>Estabelece medidas de apoio aos praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos, surdolímpicos e de alto rendimento, após o termo da sua carreira desportiva, alterando o Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>73383</ID_Art><ID_Pai>73373</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 11.º</Numero><Titulo>Seguro social voluntário</Titulo><Texto>Os praticantes desportivos de alto rendimento que beneficiem de bolsas fixadas ou contratualizadas com o Estado e que, preenchendo as demais condições legais, se inscrevam no seguro social voluntário, têm direito à assunção, por parte do IPDJ, I. P., dos encargos resultantes das contribuições que incidem sobre o primeiro dos escalões da base de incidência contributiva estabelecida na lei geral, correndo por conta própria o acréscimo de encargos decorrente da opção por uma base de incidência superior.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>72884</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho</Numero><Titulo>Estabelece um regime especial de recuperação do tempo de serviço dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73619</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 37/2024, de 7 de agosto</Numero><Titulo>Elimina as taxas de portagem nos lanços e sublanços das autoestradas do Interior e em vias onde não existam alternativas que permitam um uso com qualidade e segurança, revogando o Decreto-Lei n.º 97/2023, de 17 de outubro</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>73625</ID_Art><ID_Pai>73619</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo>Eliminação de taxas de portagens</Titulo><Texto>São eliminadas as taxas de portagem cobradas aos utilizadores nos lanços e sublanços das seguintes autoestradas:
a) A4 - Transmontana e Túnel do Marão;
b) A13 e A13-1 - Pinhal Interior;
c) A22 - Algarve;
d) A23 - Beira Interior;
e) A24 - Interior Norte;
f) A25 - Beiras Litoral e Alta;
g) A28 - Litoral Norte, nos troços entre Esposende e Antas, e entre Neiva e Darque.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69966</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 57-A/2024, de 13 de setembro</Numero><Titulo>Estabelece o regime aplicável ao concurso externo extraordinário de seleção e de recrutamento do pessoal docente, a realizar no ano letivo de 2024-2025, e cria um apoio extraordinário e temporário à deslocação para docentes</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>73217</ID_Art><ID_Pai>69966</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 1.º</Numero><Titulo>Objeto</Titulo><Texto>1 - O presente decreto-lei estabelece o regime aplicável ao concurso externo extraordinário de seleção e de recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, a realizar no ano letivo de 2024-2025.

2 - O presente decreto-lei cria, ainda, um apoio extraordinário e temporário, até 31 de julho de 2027, à deslocação destinado aos educadores de infância e aos professores dos ensinos básico e secundário colocados em agrupamentos de escolas ou em escolas não agrupadas (AE/EnA) que sejam considerados carenciados.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>69967</ID_Art><ID_Pai>69966</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 14.º</Numero><Titulo>Apoio à deslocação</Titulo><Texto>1 - Os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário colocados em AE/EnA que sejam identificados como carenciados beneficiam de um apoio extraordinário à deslocação, nos termos do presente capítulo.

2 - O apoio extraordinário previsto no número anterior é atribuído aos docentes cujo domicílio fiscal se encontre a uma distância igual ou superior a 70 km do estabelecimento de educação ou de ensino onde exerçam funções e que não sejam proprietários ou comproprietários de habitação no concelho onde se localiza aquele estabelecimento, nos seguintes termos:


a) Para distâncias iguais ou superiores a 70 km e iguais ou inferiores a 200 km, um apoio no montante de € 150;


b) Para distâncias superiores a 200 km e iguais ou inferiores a 300 km, um apoio no montante de € 300;


c) Para distâncias superiores a 300 km, um apoio no montante de € 450.


3 - Para o efeito do disposto nos números anteriores, as distâncias são contadas, por estrada, considerando o percurso mais próximo a utilizar entre o domicílio fiscal e o estabelecimento de educação ou de ensino.


4 - O apoio previsto no presente artigo é pago em 11 meses do ano, em conjunto com a remuneração, não sendo pago no mês de agosto.


5 - Para o efeito do disposto nos números anteriores, os AE/EnA informam o Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., sobre os apoios a atribuir, com a indicação dos beneficiários e do respetivo valor.


6 - A verificação dos critérios de atribuição do apoio é aferida pelo AE/EnA onde o docente exerce funções, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.


7 - A ocorrência de facto que possa determinar a cessação ou a redução do apoio deve ser comunicada pelo beneficiário ao AE/EnA, no prazo de cinco dias úteis a contar da sua verificação.


8 - Sem prejuízo dos procedimentos disciplinar e criminal a que haja lugar, o docente que receba o apoio previsto no presente artigo através da prestação de informações falsas é responsável pelos danos causados, bem como pela devolução das quantias do apoio indevidamente recebidas, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>73221</ID_Art><ID_Pai>69966</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 15.º</Numero><Titulo>Escolas carenciadas</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>72880</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 74/2024, de 21 de outubro</Numero><Titulo>Procede à alteração das regras de atualização das pensões atribuídas pelo sistema de segurança social e pela Caixa Geral de Aposentações estabelecendo como princípio a atualização do valor da pensão a partir do ano seguinte ao do início da pensão</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>72883</ID_Art><ID_Pai>72880</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 5.º</Numero><Titulo>Entrada em vigor e produção de efeitos</Titulo><Texto>O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de novembro de 2024 e é aplicável a todas as pessoas que passaram à situação de reformado ou pensionista no ano de 2024.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>71669</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 77/2024, de 23 de outubro</Numero><Titulo>Altera o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, e revoga medidas no âmbito da habitação</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>71672</ID_Art><ID_Pai>71669</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 7.º</Numero><Titulo>Alteração dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos</Titulo><Texto>O artigo 37.º dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, aprovados em anexo à Lei n.º 10/2014, de 6 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:


"Artigo 37.º


[...]


1 - [...]


2 - [...]


a) [...]


b) [...]


c) Acompanhar e pronunciar-se sobre o exercício, pelo Conselho de Administração, do poder de emissão de instruções vinculativas, nas situações previstas na alínea d) do n.º 3 do artigo 5.º dos presentes Estatutos.


3 - [...]


4 - [...]


5 - [...]


6 - [...]


7 - [...]


8 - [...]"</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>71673</ID_Art><ID_Pai>71669</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 8.º</Numero><Titulo>Repristinação</Titulo><Texto>1 - São repristinadas as disposições originárias do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 10/2014, de 6 de março, da alínea a) do artigo 11.º e do n.º 1 do artigo 13.º dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, aprovados em anexo à Lei n.º 10/2014, de 6 de março.


2 - É repristinado o artigo 5.º dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, aprovados em anexo à Lei n.º 10/2014, de 6 de março, com a seguinte redação:


"Artigo 5.º


[...]


1 - [...]


2 - [...]


3 - [...]


a) Fixar as tarifas para os sistemas de titularidade estatal, assim como supervisionar outros aspetos económico-financeiros das entidades gestoras dos sistemas de titularidade estatal, nomeadamente emitindo pareceres, propostas e recomendações, nos termos definidos na legislação e na regulamentação aplicáveis;


b) Regulamentar, avaliar e auditar a fixação e aplicação de tarifas nos sistemas de titularidade municipal, qualquer que seja o modelo de gestão, nos termos definidos na legislação e na regulamentação aplicáveis;


c) Emitir recomendações sobre a conformidade dos tarifários dos sistemas municipais com o estabelecido no regulamento tarifário e demais legislação aplicável, bem como fiscalizar e sancionar o seu incumprimento;


d) Emitir instruções vinculativas quanto às tarifas a praticar pelos sistemas de titularidade municipal, quando se verifique a violação reiterada de disposições legais ou regulamentares em vigor, e acautelando gradualismo nos ajustamentos tarifários recomendados.


4 - [...]


5 - [...]


6 - [...]"</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>71676</ID_Art><ID_Pai>71669</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 9.º</Numero><Titulo>Revogação das alterações introduzidas pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro</Titulo><Texto>São revogadas as alterações introduzidas pelo artigo 428.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, ao artigo 7.º da Lei n.º 10/2014, de 6 de março, e aos artigos 5.º, 11.º e 13.º dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, aprovados em anexo à Lei n.º 10/2014, de 6 de março, na sua redação atual.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>71677</ID_Art><ID_Pai>71669</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 10.º</Numero><Titulo>Regulamentação</Titulo><Texto>A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos aprova os regulamentos necessários ao desenvolvimento do regime legal em vigor, com as alterações introduzidas pelo presente decreto-lei, até ao final do ano de 2025.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>71678</ID_Art><ID_Pai>71669</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 11.º</Numero><Titulo>Produção de efeitos</Titulo><Texto>1 - O disposto nos artigos 2.º e 3.º do presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.


2 - Os poderes tarifários da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, repristinados pelo presente decreto-lei, aplicam-se apenas às tarifas a aplicar nos anos de 2026 e seguintes.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>68624</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 1.º</Numero><Titulo>Objeto</Titulo><Texto>1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2025, constante dos mapas seguintes:
a) Mapa 1, com as despesas por missão de base orgânica, desagregadas por programas dos subsetores da administração central e da segurança social;
b) Mapa 2, relativo à classificação funcional das despesas do subsetor da administração central;
c) Mapa 3, relativo à classificação económica das despesas do subsetor da administração central;
d) Mapa 4, relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da administração central;
e) Mapa 5, relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da administração central;
f) Mapa 6, relativo às despesas com vinculações externas e despesas obrigatórias;
g) Mapa 7, relativo à classificação funcional das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social;
h) Mapa 8, relativo à classificação económica das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social;
i) Mapa 9, relativo à classificação económica das receitas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social;
j) Mapa 10, relativo às receitas tributárias cessantes dos subsetores da administração central e da segurança social;
k) Mapa 11, relativo às transferências para as regiões autónomas;
l) Mapa 12, relativo às transferências para os municípios;
m) Mapa 13, relativo às transferências para as freguesias; 
n) Mapa 14, relativo às responsabilidades contratuais plurianuais das entidades dos subsetores da administração central.
2 - O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor, de acordo com as alterações previstas na presente lei.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>68624</ID_Pai><ID_PA>22867</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2024 16:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a45774e5463314f546b334c545a685a6d49744e444a685a5330344f5751354c5449794f47517859546469596a49785a4335775a47593d&amp;Fich=10575997-6afb-42ae-89d9-228d1a7bb21d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68624</ID_Pai><ID_PA>22831</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2024 15:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c32597a5a6d466b5a5759314c57566b4e4759744e474a6c5a6931694f5463784c544e6d4d6d5a6b4f54557959544d354d5335775a47593d&amp;Fich=f3fadef5-ed4f-4bef-b971-3f2fd952a391.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68624</ID_Pai><ID_PA>22822</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2024 15:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a51354d32557759544d784c5759344e6a41744e47466a4e7931684d324d794c5755354f54417a4e5446684f445579596935775a47593d&amp;Fich=493e0a31-f860-4ac7-a3c2-e990351a852b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68624</ID_Pai><ID_PA>22341</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>14/11/2024 18:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c325a6d4e7a4e6a4e6a686b4c5752694e5463744e44646d595330344f474d794c5451315954466a4d3249314e4467775a4335775a47593d&amp;Fich=ff73c68d-db57-47fa-88c2-45a1c3b5480d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68624</ID_Pai><ID_PA>22257</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>14/11/2024 15:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c3259794f57493459544a684c544d334e7a45744e4455794d6931684d7a4d354c5759354e446b345a6d526a4e546b324f4335775a47593d&amp;Fich=f29b8a2a-3771-4522-a339-f9498fdc5968.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68624</ID_Pai><ID_PA>21130</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>04/11/2024 17:21:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a557a5a6a64685a6d49774c5449794e5467744e4745304f4331685a6a4d304c5451784e444d344f5749335a54557a597935775a47593d&amp;Fich=53f7afb0-2258-4a48-af34-414389b7e53c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68624</ID_Pai><ID_PA>21873</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>04/11/2024 09:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a4d334e325a684d7a49344c5751335a6a67744e444a6d4e693035597a4d354c544d344d5451784e6a59344d4467354f4335775a47593d&amp;Fich=377fa328-d7f8-42f6-9c39-381416680898.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68624</ID_Pai><ID_PA>23121</ID_PA><Objeto>Alínea l), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2024 19:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a59305a6a4a694e446b7a4c5752695a546b744e444e6b4d693168596a4d774c5751785a6a45354d474e694d4459345a5335775a47593d&amp;Fich=64f2b493-dbe9-43d2-ab30-d1f190cb068e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68624</ID_Pai><ID_PA>23004</ID_PA><Objeto>Alínea n), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2024 18:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a67794f474d315a5751354c57566b4e6a63744e474a69595331694e5445354c574934597a4a6a5a4441355a4751314e6935775a47593d&amp;Fich=828c5ed9-ed67-4bba-b519-b8c2cd09dd56.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa 1</MapasNumero><MapasTitulo>Mapa das despesas por missão de base orgânica, desagregadas por programas dos subsetores da Administração Central e da Segurança Social</MapasTitulo><MapasEstado>Entrada</MapasEstado><MapasLink /></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa 3</MapasNumero><MapasTitulo>Mapa relativo à classificação económica das despesas do subsetor da Administração Central</MapasTitulo><MapasEstado>Entrada</MapasEstado><MapasLink /></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa 11</MapasNumero><MapasTitulo>Transferências para as regiões autónomas</MapasTitulo><MapasEstado>Entrada</MapasEstado><MapasLink /></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa 4</MapasNumero><MapasTitulo>Mapa relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da Administração Central</MapasTitulo><MapasEstado>Entrada</MapasEstado><MapasLink /></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa 5</MapasNumero><MapasTitulo>Mapa relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da Administração Central</MapasTitulo><MapasEstado>Entrada</MapasEstado><MapasLink /></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa 12</MapasNumero><MapasTitulo>Transferências para os municípios</MapasTitulo><MapasEstado>Entrada</MapasEstado><MapasLink /></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa 13</MapasNumero><MapasTitulo>Tranferências para as freguesias</MapasTitulo><MapasEstado>Entrada</MapasEstado><MapasLink /></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa 2</MapasNumero><MapasTitulo>Mapa relativo à classificação funcional das despesas do subsetor da Administração Central</MapasTitulo><MapasEstado>Entrada</MapasEstado><MapasLink /></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa 10</MapasNumero><MapasTitulo>Receitas tributárias cessantes dos subsectores da Administração Central e da Segurança Social</MapasTitulo><MapasEstado>Entrada</MapasEstado><MapasLink /></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa 9</MapasNumero><MapasTitulo>Mapa relativo à classificação económica das receitas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da Segurança Social</MapasTitulo><MapasEstado>Entrada</MapasEstado><MapasLink /></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa 8</MapasNumero><MapasTitulo>Mapa relativo à classificação económica das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da Segurança Social</MapasTitulo><MapasEstado>Entrada</MapasEstado><MapasLink /></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa 7</MapasNumero><MapasTitulo>Mapa relativo à classificação funcional das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsector da Segurança Social</MapasTitulo><MapasEstado>Entrada</MapasEstado><MapasLink /></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa 6</MapasNumero><MapasTitulo>Mapa relativo às despesas com vinculações externas e despesas obrigatórias</MapasTitulo><MapasEstado>Entrada</MapasEstado><MapasLink /></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa 14</MapasNumero><MapasTitulo>Mapa relativo às responsabilidades contratuais plurianuais das entidades dos subsectores da Administração Central</MapasTitulo><MapasEstado>Entrada</MapasEstado><MapasLink /></IniciativaMapa></IniciativasMapas><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 1.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 1.º</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Descricao><Descricao>Alínea e), N.º 1, Artigo 1.º</Descricao><Descricao>Alínea f), N.º 1, Artigo 1.º</Descricao><Descricao>Alínea g), N.º 1, Artigo 1.º</Descricao><Descricao>Alínea h), N.º 1, Artigo 1.º</Descricao><Descricao>Alínea i), N.º 1, Artigo 1.º</Descricao><Descricao>Alínea j), N.º 1, Artigo 1.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP40556</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista 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relativo à classificação funcional das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsector da Segurança Social</SubDescricao><Data>28/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido 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11</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S3VP40617</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Transferências para as regiões autónomas</SubDescricao><Data>28/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido 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1.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP40592</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido 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janeiro, 37/2018, de 7 de agosto, 41/2020, de 18 de agosto, e 10-B/2022, de 28 de abril, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento das disposições previstas na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais anteriores, gerais e especiais, que disponham em sentido contrário. 
3 - A aplicação do disposto no número anterior não prejudica a aplicação do regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, alterado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro e pelos Decretos-Leis n.ºs 10/2023, de 8 de fevereiro, 61/2023, de 24 de julho e 17/2024, de 29 de janeiro, da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, alterada pelas Leis n.ºs 12/2017, de 2 de maio, 71/2018, de 31 de dezembro e 75-B/2020, de 31 de dezembro, da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2023, de 17 de agosto, da Lei das Infraestruturas Militares, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de agosto, alterada pelas Leis n.ºs 2/2020, de 31 de março, e 75-B/2020, de 31 de dezembro, da Lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna, aprovada pela Lei n.º 10/2017, de 3 de março, e do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, que estabelece a programação de infraestruturas e equipamentos das forças de segurança e serviços do Ministério da Administração Interna.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 2.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 2.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 2.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP37995</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69274</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 3.º</Numero><Titulo>Utilização condicionada das dotações orçamentais</Titulo><Texto>1 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 4 e 5 apenas podem ser utilizadas mediante autorização do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, sem faculdade de delegação, salvo em outro membro do Governo, as seguintes verbas:
a) 12,5 % das despesas afetas a projetos não cofinanciados;
b) 15 % das dotações iniciais do agrupamento 02 «Aquisição de bens e serviços», inscritas nos orçamentos de atividades dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos nas despesas relativas a financiamento nacional, à exceção das previstas na alínea seguinte; 
c) 25 % das dotações iniciais das rubricas 020108A000 «Papel», 020213 «Deslocações e estadas», 020214 «Estudos, pareceres, projetos e consultadoria» e 020220 «Outros trabalhos especializados», inscritas nos orçamentos de atividades dos serviços integrados e fundos autónomos nas despesas relativas a financiamento nacional.
2 - Podem ser utilizadas, a título excecional, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, as verbas inscritas na rubrica 060203 «Outras despesas correntes - Diversas - Outras - Reserva».
3 - Ficam sujeitos a cativação nos orçamentos das entidades da administração central os valores que, após a aplicação do disposto no n.º 1, excedam em 7,5 % a execução do agrupamento 02 «Aquisição de bens e serviços» de 2023, nas despesas relativas a financiamento nacional.
4 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, o membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, sem faculdade de delegação, salvo em outro membro do Governo, pode excecionar as dotações sujeitas a cativação que decorrem do previsto no número anterior.
5 - Mediante despacho do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial podem os respetivos serviços e organismos ser dispensados do cumprimento do disposto nos n.ºs 1 e 3.
6 - O despacho a que se refere o número anterior é obrigatoriamente comunicado ao membro do Governo responsável pela área das finanças e à Direção-Geral do Orçamento (DGO).
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, excluem-se das cativações previstas nos n.ºs 1 e 3 as dotações previstas na Lei Orgânica n.º 1/2023, de 17 de agosto, que aprova a lei de programação militar, e na Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de agosto, que aprova a lei das infraestruturas militares.
8 - As verbas transferidas do orçamento da Assembleia da República para as entidades com autonomia administrativa ou financeira nele previstas estão abrangidas pelas cativações constantes do presente artigo.
9 - As entidades podem redistribuir a dotação sujeita a cativos no âmbito dos projetos e do agrupamento 02 «Aquisição de bens e serviços», identificadas nas alíneas b) e c) do n.º 1, dentro da mesma fonte de financiamento, desde que mantenham o total de verbas cativadas. 
10 - O reforço por razões excecionais do agrupamento 02, com contrapartida noutros agrupamentos económicos, do orçamento de atividades, está sujeito a autorização do membro do Governo responsável pela área setorial, desde que, destinando-se a rubricas sujeitas a cativação, seja realizada uma cativação adicional do montante que resulta da aplicação da alínea b) do n.º 1 sobre o valor do reforço e na mesma fonte de financiamento, exceto entre dotações afetas a projetos e atividades cofinanciadas por fundos europeus e internacionais pelo Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu (MFEEE), incluindo a respetiva contrapartida nacional, em que a competência é do respetivo dirigente.
11 - A dotação sujeita a cativos referida nas alíneas a) e b) do n.º 1 pode ser redistribuída dentro da mesma fonte de financiamento entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos, através de despacho do membro do Governo responsável pela área setorial, no âmbito da gestão flexível. 
12 - A extinção da cativação das verbas referidas nos números anteriores, no que for aplicável à Presidência da República e à Assembleia da República, incluindo as verbas mencionadas no n.º 8, incumbe aos respetivos órgãos, nos termos das suas competências próprias.
13 - Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente artigo o Conselho das Finanças Públicas, o Serviço Nacional de Saúde (SNS), o Hospital das Forças Armadas (HFAR), as instituições de ensino superior e as entidades públicas reclassificadas que apresentem nos últimos três anos custos médios inferiores a € 1 500 000,00, ou que não recebam transferências do Orçamento do Estado nem de organismos da administração direta e indireta do Estado, e cujas receitas próprias não provenham de um direito atribuído pelo Estado. 
14 - Para efeitos do número anterior, entende-se por transferência todo e qualquer subsídio, subvenção, auxílio, ajuda, patrocínio, garantia, concessão, doação, participação, vantagem financeira ou qualquer outro financiamento temporário ou definitivo, independentemente da sua designação, que seja concedido pela administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, empresas públicas e entidades públicas empresariais, empresas públicas locais e regionais, entidades reguladoras independentes, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas, proveniente de verbas do Orçamento do Estado, de receitas próprias das referidas entidades ou de quaisquer outras, e o conceito de custo é o utilizado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), segundo o critério de rácio de mercantilidade. 
15 - O reforço e a inscrição de rubricas sujeitas a cativação a que se refere o n.º 1, quando ocorra entre serviços, é da competência do membro do Governo responsável pela área setorial, no âmbito do respetivo programa, desde que a contrapartida seja obtida no mesmo agrupamento económico.
16 - O disposto no presente artigo não prejudica as transferências realizadas para os municípios e entidades intermunicipais no âmbito da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>69274</ID_Pai><ID_PA>22952</ID_PA><Objeto>N.º 13, Artigo 3.º</Objeto><Data>15/11/2024 17:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c324d335a475a694f575a6a4c54646c4d6a45744e444d3259533168593251314c544d794f5467354d574e6c597a6734596935775a47593d&amp;Fich=c7dfb9fc-7e21-436a-acd5-329891cec88b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69274</ID_Pai><ID_PA>21746</ID_PA><Objeto>N.º 13, Artigo 3.º</Objeto><Data>12/11/2024 15:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c32557a4d474d784d32526d4c5455324d5745744e4756684e5330345a4467784c5455795a546732596a67344d574978596935775a47593d&amp;Fich=e30c13df-561a-4ea5-8d81-52e86b881b1b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69274</ID_Pai><ID_PA>23180</ID_PA><Objeto>N.º 17, Artigo 3.º</Objeto><Data>15/11/2024 17:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c32526a4d4463345a474d304c5455345a444d744e4759324f4331684d4464694c544d344d6a4d304e5459325a446b795a6935775a47593d&amp;Fich=dc078dc4-58d3-4f68-a07b-38234566d92f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69274</ID_Pai><ID_PA>21798</ID_PA><Objeto>N.º 17, Artigo 3.º</Objeto><Data>12/11/2024 16:21:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c3255784f546b344e6d4d784c5468684f5455744e4751324d5331684e446b314c54637a597a63785a445977596a55315a6935775a47593d&amp;Fich=e19986c1-8a95-4d61-a495-73c71d60b55f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 3.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 3.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 3.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 3.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 3.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 3.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP37999</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 3.º</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38002</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38005</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38008</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 9, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38012</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 10, Artigo 3.º</Descricao><Descricao>N.º 11, Artigo 3.º</Descricao><Descricao>N.º 12, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38015</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 13, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38019</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - 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Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 15, Artigo 3.º</Descricao><Descricao>N.º 16, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38024</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69296</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 4.º</Numero><Titulo>Consignação de receitas ao capítulo 70</Titulo><Texto>As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios que lhe sejam efetuados, resultantes da celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia, os Estados-Membros e as empresas produtoras de tabaco, no âmbito da resolução de processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao capítulo 70 do Orçamento do Estado.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 4.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP37996</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Consignação de receitas ao capítulo 70</SubDescricao><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69298</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 5.º</Numero><Titulo>Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis</Titulo><Texto>1 - O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis do Estado tem a seguinte afetação: 
a) 80 % para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto, desde que se destine a despesas com a aquisição de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do Regime Jurídico do Património Imobiliário Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, ou, quando o imóvel esteja afeto a serviços ou organismos da cultura, para o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural (FSPC), total ou parcialmente, mediante despacho do respetivo membro do Governo; 
b) 7,5 % para o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial (FRCP); 
c) 7,5 % para o FSPC; 
d) 5 % para a ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A. (ESTAMO, S. A.), nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120-A/2023, de 22 de dezembro.
2 - Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, na sua redação atual, a ESTAMO, S. A., fica autorizada a realizar a despesa correspondente à transferência da afetação do produto proveniente das respetivas operações patrimoniais referidas no número anterior e a despesa relativa à afetação da receita ao FRCP, decorrente da aplicação do princípio da onerosidade, nos termos da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro. 
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a afetação do produto da alienação, da oneração e do arrendamento de imóveis dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, tem a seguinte distribuição:
a) Até 95 % para o organismo proprietário do imóvel, desde que se destine a despesas com a aquisição ou arrendamento de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do Regime Jurídico do Património Imobiliário Público; 
b) 5 % para a ESTAMO, S. A., nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, na sua redação atual.
4 - O Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I.P.), pode afetar o produto que lhe é distribuído da alienação dos imóveis adquiridos em execução de garantia de financiamentos por si concedidos, ou a outro título adquiridos em juízo, à concessão de financiamentos para a construção e recuperação de património turístico.
5 - O regime previsto nos números anteriores não prejudica: 
a) O estatuído no n.º 9 do artigo 109.º do regime jurídico das instituições de ensino superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, alterado pelas Leis n.ºs 36/2021, de 14 de junho e 16/2023 de 10 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, e demais legislação especial aplicável às instituições de ensino superior em matéria de alienação, oneração e arrendamento de imóveis;
b) O estatuído na alínea g) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto;
c) O estatuído no n.º 1 do artigo 20.º da Lei das Infraestruturas Militares, na sua redação atual;
d) O estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 193/2015, de 14 de setembro, com integração dos respetivos fins e atribuições na Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL);
e) O cumprimento de doações, legados e outras disposições testamentárias.
6 - Quando inexista entidade afetatária, o montante previsto na alínea a) do n.º 1 constitui receita do Estado. 
7 - Os imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, podem ser objeto de utilização de curta duração por terceiros, de natureza pública ou privada, por um prazo não superior a dois meses, renovável uma vez pelo mesmo período, para a realização de eventos de cariz turístico-cultural, associativo ou desportivo, bem como atividades no âmbito da ação social, desenvolvidas pelo Estado, pelas autarquias e por instituições privadas sem fins lucrativos, nos termos do regulamento do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto que estabeleça, designadamente: 
a) A contrapartida mínima devida por cada utilização, fixada num ou em vários preços m2/dia para edifícios e ha/dia para terrenos;
b) O período disponível para utilização por terceiros; 
c) A responsabilidade pelas despesas ou danos ocorridos em virtude da utilização; 
d) O procedimento de receção e seleção das propostas de utilização. 
8 - A afetação do produto da utilização de curta duração prevista no número anterior reverte integralmente para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto. 
9 - As operações imobiliárias referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 5/2021, de 11 de janeiro, são sempre onerosas, tendo por referência o valor apurado por avaliação promovida por uma comissão composta por três peritos avaliadores, nomeada para o efeito pela ESTAMO, S. A., a qual não carece de homologação. 
10 - Às aquisições e ao arrendamento de imóveis no estrangeiro pelo Estado e pelos institutos públicos aplica-se o disposto no número anterior, podendo a consulta ao mercado, prevista nos artigos 34.º e seguintes do Regime Jurídico do Património Imobiliário Público, ser realizada, sempre que possível, de forma simplificada.
11 - O produto da alienação, da oneração, do arrendamento, da constituição do direito de superfície e de cedência de utilização de imóveis públicos libertos no âmbito da reforma orgânica e funcional da administração central do Estado prevista, nomeadamente, no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, é afeto na sua totalidade ao financiamento do Programa de Apoio ao Acesso à Habitação constante das Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs 57-B/2024, de 28 de março, 129/2024, de 25 de setembro, e 90-A/2024, de 19 de julho.
12 - O incumprimento do disposto no presente artigo determina a responsabilidade civil, financeira e disciplinar do dirigente máximo do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>69298</ID_Pai><ID_PA>23054</ID_PA><Objeto>N.º 11, Artigo 5.º</Objeto><Data>15/11/2024 18:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a6b304e444e6d5a6d59774c54526b4e7a55744e446c69596930354d324a6d4c54426b4e54566a4e4467774d7a4d78597935775a47593d&amp;Fich=9443fff0-4d75-49bb-93bf-0d55c480331c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 5.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 5.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 5.º</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 5.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 5.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 5.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 3, Artigo 5.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 3, Artigo 5.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 3, Artigo 5.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 5.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 5, Artigo 5.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 5, Artigo 5.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 5, Artigo 5.º</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 5, Artigo 5.º</Descricao><Descricao>Alínea e), N.º 5, Artigo 5.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 5, Artigo 5.º</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 5.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38010</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 7, Artigo 5.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 7, Artigo 5.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 7, Artigo 5.º</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 7, Artigo 5.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 7, Artigo 5.º</Descricao><Descricao>N.º 8, Artigo 5.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38018</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 9, Artigo 5.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38027</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 10, Artigo 5.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38032</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 11, Artigo 5.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38036</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 12, Artigo 5.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38037</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69330</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 6.º</Numero><Titulo>Transferência de património edificado</Titulo><Texto>1 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), relativamente ao património habitacional que lhes foi transmitido por força da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, I. P., e a Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.), podem, sem exigir qualquer contrapartida, e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do Regime Jurídico do Património Imobiliário Público, transferir a propriedade de prédios, de frações que constituam agrupamentos habitacionais ou bairros, de fogos em regime de propriedade resolúvel e dos denominados terrenos sobrantes dos referidos bairros, bem como os direitos e as obrigações a estes relativos, para os municípios, empresas locais, instituições particulares de solidariedade social ou pessoas coletivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir. 
2 - A transferência de património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
3 - O arrendamento das habitações transferidas destina-se a oferta habitacional a preços acessíveis previstos na lei, ficando sujeito, nomeadamente, ao regime do arrendamento apoiado para habitação e de renda condicionada, ou ao programa de arrendamento a custos acessíveis.
4 - Os imóveis existentes nas urbanizações denominadas Bairro do Dr. Mário Madeira e Bairro de Santa Maria, inseridos na Quinta da Paiã, na freguesia da Pontinha, concelho de Odivelas, podem ser objeto de transferência de gestão ou alienação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
5 - O património transferido para os municípios e empresas locais pode, nos termos e condições a estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de demolição no âmbito de operações de renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que seja assegurado pelos municípios o realojamento dos respetivos moradores.
6 - O IGFSS, I. P., pode transferir para o património do IHRU, I. P., a propriedade de prédios ou das suas frações, bem como dos denominados terrenos sobrantes dos bairros referidos no n.º 1, aplicando-se o disposto no presente artigo. 
7 - O património transferido para o IHRU, I. P., ao abrigo do presente artigo deve, para efeitos da celebração de novos contratos de arrendamento, ficar sujeito ao regime de renda condicionada ou ao programa de arrendamento acessível.
8 - O disposto no presente artigo não é aplicável ao parque habitacional abrangido pelo disposto no artigo 17.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
9 - A ESTAMO, S. A., e os institutos públicos aos quais se refere o presente artigo ficam autorizados a transferir para os municípios a propriedade privada dos arruamentos de uso público e dos denominados terrenos sobrantes de uso público, dos agrupamentos habitacionais ou bairros transferidos ou a transferir, sem qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do Regime Jurídico do Património Imobiliário Público.
10 - O IGFSS, I. P., pode transferir a propriedade e demais património das Casas do Povo, referidas no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 245/90, de 27 de julho, e das Casas dos Pescadores e das casas dos compromissos marítimos, que não estejam afetas exclusivamente a fins de segurança social, bem como a propriedade de património classificado como espaço de culto religioso, para as respetivas autarquias locais. 
11 - As transferências referidas no número anterior efetuam-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, ficando isentas de qualquer contrapartida, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social.
12 - A ESTAMO, S. A., pode transferir para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) a propriedade dos imóveis que passaram para a SCML ao abrigo do Decreto n.º 15778, de 25 de julho de 1928, sem exigir qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do Regime Jurídico do Património Imobiliário Público, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social.
13 - A transferência de património prevista no número anterior efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo registo.
14 - Fica o IGFSS, I. P, autorizado a transferir a titularidade do património edificado que não esteja afeto a fins de segurança social há mais de dois anos para o IRHU, I. P., quando aquele património tenha aptidão habitacional, de acordo com o regime previsto no Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 109-C/2021, de 9 de dezembro, e 38/2023, de 29 de maio, ou para o Estado, quando não tenha aptidão habitacional, ficando sob gestão da ESTAMO, S. A., nos termos e ao abrigo do Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, na sua redação atual, e de acordo com o regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
15 - Para efeitos de afetação da receita proveniente da rentabilização do património edificado referido no número anterior considera-se o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS), como entidade afetatária devendo dessa afetação ser deduzidos os custos com conservação e gestão dos imoveis a cargo das entidades gestoras.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>69330</ID_Pai><ID_PA>22267</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 6.º</Objeto><Data>14/11/2024 16:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c324d785a47526b4d6d59314c5463774d5459744e475530595331684e6d4e684c5455324e6a59304d544e68596d4d78596935775a47593d&amp;Fich=c1ddd2f5-7016-4e4a-a6ca-5666413abc1b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69330</ID_Pai><ID_PA>22267</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 6.º</Objeto><Data>14/11/2024 16:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c324d785a47526b4d6d59314c5463774d5459744e475530595331684e6d4e684c5455324e6a59304d544e68596d4d78596935775a47593d&amp;Fich=c1ddd2f5-7016-4e4a-a6ca-5666413abc1b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69330</ID_Pai><ID_PA>22267</ID_PA><Objeto>N.º 8, Artigo 6.º</Objeto><Data>14/11/2024 16:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c324d785a47526b4d6d59314c5463774d5459744e475530595331684e6d4e684c5455324e6a59304d544e68596d4d78596935775a47593d&amp;Fich=c1ddd2f5-7016-4e4a-a6ca-5666413abc1b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69330</ID_Pai><ID_PA>23054</ID_PA><Objeto>N.º 14, Artigo 6.º</Objeto><Data>15/11/2024 18:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a6b304e444e6d5a6d59774c54526b4e7a55744e446c69596930354d324a6d4c54426b4e54566a4e4467774d7a4d78597935775a47593d&amp;Fich=9443fff0-4d75-49bb-93bf-0d55c480331c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69330</ID_Pai><ID_PA>23186</ID_PA><Objeto>N.º 16, Artigo 6.º</Objeto><Data>15/11/2024 18:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a49314d575a6b4d6d51334c54646c4f574d744e4445334e4331694d7a49354c57466a5a6a41354f4451314e7a6b32595335775a47593d&amp;Fich=251fd2d7-7e9c-4174-b329-acf09845796a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69330</ID_Pai><ID_PA>21571</ID_PA><Objeto>N.º 16, Artigo 6.º</Objeto><Data>11/11/2024 11:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a63304d7a5931595759334c5464694f4759744e4451794f5331694d5451324c5463784d6a49775a6a6c684f574e6a4e6935775a47593d&amp;Fich=74365af7-7b8f-4429-b146-71220f9a9cc6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69330</ID_Pai><ID_PA>23186</ID_PA><Objeto>N.º 17, Artigo 6.º</Objeto><Data>15/11/2024 18:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a49314d575a6b4d6d51334c54646c4f574d744e4445334e4331694d7a49354c57466a5a6a41354f4451314e7a6b32595335775a47593d&amp;Fich=251fd2d7-7e9c-4174-b329-acf09845796a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69330</ID_Pai><ID_PA>21571</ID_PA><Objeto>N.º 17, Artigo 6.º</Objeto><Data>11/11/2024 11:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a63304d7a5931595759334c5464694f4759744e4451794f5331694d5451324c5463784d6a49775a6a6c684f574e6a4e6935775a47593d&amp;Fich=74365af7-7b8f-4429-b146-71220f9a9cc6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 6.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 6.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38046</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 6.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 6.º</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 6.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38050</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 6.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38161</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 6.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38172</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 9, Artigo 6.º</Descricao><Descricao>N.º 10, Artigo 6.º</Descricao><Descricao>N.º 11, Artigo 6.º</Descricao><Descricao>N.º 12, Artigo 6.º</Descricao><Descricao>N.º 13, Artigo 6.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38176</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 14, Artigo 6.º</Descricao><Descricao>N.º 15, Artigo 6.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38178</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 6.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38205</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69344</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 7.º</Numero><Titulo>Transferências orçamentais</Titulo><Texto>O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do mapa de alterações e transferências orçamentais constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>69344</ID_Pai><ID_PA>21836</ID_PA><Objeto>Verba 14-A, Mapa, Artigo 7.º</Objeto><Data>12/11/2024 17:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a6c6c59324a684e54457a4c5459774f4745744e4446684d5331694d3259314c5745334e6a646a597a63314d6a466b4d4335775a47593d&amp;Fich=9ecba513-608a-41a1-b3f5-a767cc7521d0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69344</ID_Pai><ID_PA>22650</ID_PA><Objeto>Verba 15, Mapa, Artigo 7.º</Objeto><Data>15/11/2024 12:22:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c32513259544e694d4759314c546c6b4e6a4d744e44557a4e5330354e32466d4c5441354d7a49344d6a45325a6d4e684d6935775a47593d&amp;Fich=d6a3b0f5-9d63-4535-97af-09328216fca2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69344</ID_Pai><ID_PA>22649</ID_PA><Objeto>Verba 15, Mapa, Artigo 7.º</Objeto><Data>15/11/2024 12:22:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a41354f5451354d6a6b7a4c544e6c4f5749744e4459354d793034596d49324c5451304d5455354d5441334e57517a5a6935775a47593d&amp;Fich=09949293-3e9b-4693-8bb6-441591075d3f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69344</ID_Pai><ID_PA>21580</ID_PA><Objeto>Verba 15-A, Mapa, Artigo 7.º</Objeto><Data>11/11/2024 12:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a41774d446c685a574d774c574d79595455744e47566a59793169596d5a694c574d344e5455314e6a5a6a4e54637a4d6935775a47593d&amp;Fich=0009aec0-c2a5-4ecc-bbfb-c855566c5732.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69344</ID_Pai><ID_PA>21579</ID_PA><Objeto>Verba 15-A, Mapa, Artigo 7.º</Objeto><Data>11/11/2024 12:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a59335a6a55315a445a6b4c575934597a51744e4459304d433168597a49344c544a6d5a6a45784d5746695a4451344e7935775a47593d&amp;Fich=67f55d6d-f8c4-4640-ac28-2ff111abd487.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69344</ID_Pai><ID_PA>22282</ID_PA><Objeto>Verba 16-A, Mapa, Artigo 7.º</Objeto><Data>14/11/2024 16:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a49334f5463774d6d566b4c574d354d6d45744e474e6d4d693168597a52694c5459795a5751344d444a6c4e3259775a5335775a47593d&amp;Fich=279702ed-c92a-4cf2-ac4b-62ed802e7f0e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69344</ID_Pai><ID_PA>21639</ID_PA><Objeto>Verba 23, Mapa, Artigo 7.º</Objeto><Data>11/11/2024 16:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c3245785a444669596d59324c575531595451744e4755315a5330344d7a4d314c5449314f54457a4f446734597a55334f4335775a47593d&amp;Fich=a1d1bbf6-e5a4-4e5e-8335-25913888c578.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69344</ID_Pai><ID_PA>21711</ID_PA><Objeto>Verba 35-A, Mapa, Artigo 7.º</Objeto><Data>12/11/2024 11:25:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a457a5a545978596a55354c54673259574d744e445934597931694e6a45314c5755775a6a63314e6d4d794e5745344e6935775a47593d&amp;Fich=13e61b59-86ac-468c-b615-e0f756c25a86.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69344</ID_Pai><ID_PA>22184</ID_PA><Objeto>Verba 36-A, Mapa, Artigo 7.º</Objeto><Data>14/11/2024 12:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a6c684e4459794e5451324c5467784d4749744e47566b4f5331684e6d4e684c575a6d593259344e32526d597a686d5a4335775a47593d&amp;Fich=9a462546-810b-4ed9-a6ca-ffcf87dfc8fd.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69344</ID_Pai><ID_PA>21680</ID_PA><Objeto>Verba 39, Mapa, Artigo 7.º</Objeto><Data>11/11/2024 18:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a4d334f54566a4e6a526a4c5449344d3251744e444d334d4331684e5456684c544e6b5a6d55794e545a694d6a4e68597935775a47593d&amp;Fich=3795c64c-283d-4370-a55a-3dfe256b23ac.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69344</ID_Pai><ID_PA>22427</ID_PA><Objeto>Verba 41-A, Mapa, Artigo 7.º</Objeto><Data>14/11/2024 20:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a49334d5451775954526c4c545979596a41744e44517a4d5330354e5468694c5759334d5755314d6a51305a446c684e7935775a47593d&amp;Fich=27140a4e-62b0-4431-958b-f71e5244d9a7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69344</ID_Pai><ID_PA>21739</ID_PA><Objeto>Verba 47-A, Mapa, Artigo 7.º</Objeto><Data>12/11/2024 14:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c3249794d4449794e6d59794c57597a4d6d51744e446b344d5331684d6a686d4c57526a4e6a51354d44566d4e47597a4d6935775a47593d&amp;Fich=b20226f2-f32d-4981-a28f-dc64905f4f32.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69344</ID_Pai><ID_PA>21577</ID_PA><Objeto>Verba 48-A, Mapa, Artigo 7.º</Objeto><Data>11/11/2024 12:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a55775957593259325a684c57466a4d6d51744e475a6c5a6931685a6a49334c5445775a54646d4d5449345a6a67784d4335775a47593d&amp;Fich=50af6cfa-ac2d-4fef-af27-10e7f128f810.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69344</ID_Pai><ID_PA>22411</ID_PA><Objeto>Verba 54, Mapa, Artigo 7.º</Objeto><Data>14/11/2024 19:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a526c4e5455794e6a6c684c5467334e444d744e44466c4e4330355a4755314c544a6b4d324532597a42684d5745344d4335775a47593d&amp;Fich=4e55269a-8743-41e4-9de5-2d3a6c0a1a80.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69344</ID_Pai><ID_PA>22771</ID_PA><Objeto>Verba 66-A, Mapa, Artigo 7.º</Objeto><Data>15/11/2024 15:17:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a51324d6a6b324e6d5a6b4c575577597a59744e446c6c5a5331694d54557a4c5467774d5755314e57566c5a475669596935775a47593d&amp;Fich=462966fd-e0c6-49ee-b153-801e55eedebb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69344</ID_Pai><ID_PA>22408</ID_PA><Objeto>Verba 69, Mapa, Artigo 7.º</Objeto><Data>14/11/2024 19:43:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c3245325a6a6b355a4756694c57566d5a6d51744e475a6c59793034596d4e6a4c5751324e6d55324f4445784f574a6b596935775a47593d&amp;Fich=a6f99deb-effd-4fec-8bcc-d66e68119bdb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69344</ID_Pai><ID_PA>21698</ID_PA><Objeto>Verba 69-A, Mapa, Artigo 7.º</Objeto><Data>11/11/2024 19:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a45774d4441305a6d5a684c574d784d6a63744e4759774e7931694f444d794c54417a596d56684e4451784e446735596935775a47593d&amp;Fich=10004ffa-c127-4f07-b832-03bea441489b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69344</ID_Pai><ID_PA>22416</ID_PA><Objeto>Verba 79, Mapa, Artigo 7.º</Objeto><Data>14/11/2024 19:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a4e6d4e7a4e6a4e5441774c545a6c4d6a51744e44497a5a533034595756694c575a6d4e475533597a5a6a4d5745794e7935775a47593d&amp;Fich=3f73c500-6e24-423e-8aeb-ff4e7c6c1a27.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69344</ID_Pai><ID_PA>23116</ID_PA><Objeto>Verba 83, Mapa, Artigo 7.º</Objeto><Data>15/11/2024 19:23:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a59774d575a6c596d55314c54566c5a4755744e4751784e5330344d3251344c5468685a545a6d59325179595456695a5335775a47593d&amp;Fich=601febe5-5ede-4d15-83d8-8ae6fcd2a5be.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69344</ID_Pai><ID_PA>21847</ID_PA><Objeto>Verba 83, Mapa, Artigo 7.º</Objeto><Data>12/11/2024 18:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a5a6a4e6a457a4d3245344c544e68596a51744e446b344d7931684f4751334c5449795a6d46694e6d5a6d4e5751774d4335775a47593d&amp;Fich=6c6133a8-3ab4-4983-a8d7-22fab6ff5d00.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69344</ID_Pai><ID_PA>21360</ID_PA><Objeto>Verba 83, Mapa, Artigo 7.º</Objeto><Data>07/11/2024 19:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c32497a4e546733596a5a694c546b334d5749744e44646a5a6930344e6a45344c5451784d6a51334d32566a4e6a51784f4335775a47593d&amp;Fich=b3587b6b-971b-47cf-8618-412473ec6418.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69344</ID_Pai><ID_PA>22283</ID_PA><Objeto>Verba 88-A, Mapa, Artigo 7.º</Objeto><Data>14/11/2024 16:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c3245344f446778596a45334c5455774d7a4d744e474d314e4331694f474d344c5756694f446b794d544d774f54686d5a4335775a47593d&amp;Fich=a8881b17-5033-4c54-b8c8-eb89213098fd.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69344</ID_Pai><ID_PA>21819</ID_PA><Objeto>Verba 94-A, Mapa, Artigo 7.º</Objeto><Data>12/11/2024 16:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a6777597a6b314d47466d4c545977596a67744e474a695a4330344d6d51304c575a695a6a6b314f446b354e3251354e4335775a47593d&amp;Fich=80c950af-60b8-4bbd-82d4-fbf958997d94.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69344</ID_Pai><ID_PA>21365</ID_PA><Objeto>Verba 94-A, Mapa, Artigo 7.º</Objeto><Data>08/11/2024 10:23:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c32513459544e6b4e54646b4c5463314e546b744e4749354e6931694d7a6b344c5751354e324d324e6a4e6a5954686c597935775a47593d&amp;Fich=d8a3d57d-7559-4b96-b398-d97c663ca8ec.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69344</ID_Pai><ID_PA>21364</ID_PA><Objeto>Verba 94-A, Mapa, Artigo 7.º</Objeto><Data>08/11/2024 10:22:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a557a4d545a6a593255774c5451785a574d744e4752694e5331685a544d794c5449304e4751304e4745304d3245784d4335775a47593d&amp;Fich=5316cce0-41ec-4db5-ae32-244d44a43a10.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69344</ID_Pai><ID_PA>23012</ID_PA><Objeto>Verba 109-A, Mapa, Artigo 7.º</Objeto><Data>15/11/2024 18:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c3259314e574e6c4e4746684c54566a4e7a67744e444d784f5331694d6d51774c5449304d546b334f4459324d324e6b4e5335775a47593d&amp;Fich=f55ce4aa-5c78-4319-b2d0-241978663cd5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69344</ID_Pai><ID_PA>23001</ID_PA><Objeto>Verba 109-A, Mapa, Artigo 7.º</Objeto><Data>15/11/2024 18:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a4a684e54646d4e475a694c544e69596a4d744e474d354e433034596d51334c5445304e57517a4e57566a4f44466c5a6935775a47593d&amp;Fich=2a57f4fb-3bb3-4c94-8bd7-145d35ec81ef.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69344</ID_Pai><ID_PA>22999</ID_PA><Objeto>Verba 109-A, Mapa, Artigo 7.º</Objeto><Data>15/11/2024 18:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a67354e54517a595442694c5751784e5449744e47466a4e7930354e5751794c544932597a6c6c4d6d51334e6a55774d5335775a47593d&amp;Fich=89543a0b-d152-4ac7-95d2-26c9e2d76501.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69344</ID_Pai><ID_PA>22906</ID_PA><Objeto>Verba 109-A, Mapa, Artigo 7.º</Objeto><Data>15/11/2024 16:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c324d335a444934596d52684c546b794f4751744e4759314e7931694e6a5a6c4c546b784e57497a5a444179597a51784e6935775a47593d&amp;Fich=c7d28bda-928d-4f57-b66e-915b3d02c416.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69344</ID_Pai><ID_PA>22856</ID_PA><Objeto>Verba 109-A, Mapa, Artigo 7.º</Objeto><Data>15/11/2024 15:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a466b5a6d51774f5455774c54466c5a6d49744e4451774e693169596a6c684c574d334d6a497a4f5751794f4451775a4335775a47593d&amp;Fich=1dfd0950-1efb-4406-bb9a-c72239d2840d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69344</ID_Pai><ID_PA>22854</ID_PA><Objeto>Verba 109-A, Mapa, Artigo 7.º</Objeto><Data>15/11/2024 15:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a426b4e57526c5a6a41344c5459784d4467744e475179595331694d6a51784c574e6c4d6d5a6a4d4745794e474a6b4e6935775a47593d&amp;Fich=0d5def08-6108-4d2a-b241-ce2fc0a24bd6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69344</ID_Pai><ID_PA>22851</ID_PA><Objeto>Verba 109-A, Mapa, Artigo 7.º</Objeto><Data>15/11/2024 15:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a56684e57497a4f575a684c57517a4d4441744e475a6c4d433169595459324c5745774d444a68597a457a4e324e6c4e4335775a47593d&amp;Fich=5a5b39fa-d300-4fe0-ba66-a002ac137ce4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69344</ID_Pai><ID_PA>22850</ID_PA><Objeto>Verba 109-A, Mapa, Artigo 7.º</Objeto><Data>15/11/2024 15:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a63305a6a59324d6a557a4c546c6a4f5441744e444d315a433035593255794c57526d59544133597a466d5a6a5a6c4f5335775a47593d&amp;Fich=74f66253-9c90-435d-9ce2-dfa07c1ff6e9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69344</ID_Pai><ID_PA>22641</ID_PA><Objeto>Verba 109-A, Mapa, Artigo 7.º</Objeto><Data>15/11/2024 11:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c324e6b4d545a6c4d6a49784c5467324e5459744e4451354d4330355a6a426d4c5445344f5749774d5752694e7a67774e7935775a47593d&amp;Fich=cd16e221-8656-4490-9f0f-189b01db7807.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69344</ID_Pai><ID_PA>22261</ID_PA><Objeto>Verba 109-A, Mapa, Artigo 7.º</Objeto><Data>14/11/2024 15:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a526c5a54426a4f4442694c575931595451744e474e6c5a6930354f474d314c5751354e6d45305a6d5a69596a6b785a4335775a47593d&amp;Fich=4ee0c80b-f5a4-4cef-98c5-d96a4ffbb91d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69344</ID_Pai><ID_PA>22260</ID_PA><Objeto>Verba 109-A, Mapa, Artigo 7.º</Objeto><Data>14/11/2024 15:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c324e684d5451784d7a426b4c546733597a41744e4751334d693169596d466d4c575133597a5a6b4d6a6b795a5749314d4335775a47593d&amp;Fich=ca14130d-87c0-4d72-bbaf-d7c6d292eb50.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69344</ID_Pai><ID_PA>22251</ID_PA><Objeto>Verba 109-A, Mapa, Artigo 7.º</Objeto><Data>14/11/2024 15:47:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a64684f4751774e6a49304c5449774f5455744e444d784f4331694f4449304c545934597a4a6a5954566b4d6d59314e6935775a47593d&amp;Fich=7a8d0624-2095-4318-b824-68c2ca5d2f56.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69344</ID_Pai><ID_PA>22249</ID_PA><Objeto>Verba 109-A, Mapa, Artigo 7.º</Objeto><Data>14/11/2024 15:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a51794f544935596a49344c5467344e4467744e475a6c4f5330344e6d46694c5445324d5455324d7a4d7a5a4746694d6935775a47593d&amp;Fich=42929b28-8848-4fe9-86ab-16156333dab2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69344</ID_Pai><ID_PA>21433</ID_PA><Objeto>Verba 110, Mapa, Artigo 7.º</Objeto><Data>08/11/2024 17:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c3249314d57566d5a6d5a6c4c5463774f4459744e47557a4e5330344e57566c4c57526c4d4445774e6d55315a6d4579596935775a47593d&amp;Fich=b51efffe-7086-4e35-85ee-de0106e5fa2b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69344</ID_Pai><ID_PA>21428</ID_PA><Objeto>Verba 110, Mapa, Artigo 7.º</Objeto><Data>08/11/2024 16:47:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c32526b4e54646b596a41304c5467314f474d744e475131595330354d7a4d344c545932597a45795a6a4e68597a4532596935775a47593d&amp;Fich=dd57db04-858c-4d5a-9338-66c12f3ac16b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69344</ID_Pai><ID_PA>21097</ID_PA><Objeto>Verba 110, Mapa, Artigo 7.º</Objeto><Data>04/11/2024 09:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a6b794f5467324f5751354c545978596a55744e4455324d693168595449774c57466d596a49334f4467344d445533595335775a47593d&amp;Fich=929869d9-61b5-4562-aa20-afb27888057a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69344</ID_Pai><ID_PA>21095</ID_PA><Objeto>Verba 110, Mapa, Artigo 7.º</Objeto><Data>04/11/2024 09:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a55314d7a51334f446b314c5441354e3249744e4449785a6930354e544d334c57466c596a517a595459324d6d4d34597935775a47593d&amp;Fich=55347895-097b-421f-9537-aeb43a662c8c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69344</ID_Pai><ID_PA>21428</ID_PA><Objeto>Verba 111, Mapa, Artigo 7.º</Objeto><Data>08/11/2024 16:47:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c32526b4e54646b596a41304c5467314f474d744e475131595330354d7a4d344c545932597a45795a6a4e68597a4532596935775a47593d&amp;Fich=dd57db04-858c-4d5a-9338-66c12f3ac16b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69344</ID_Pai><ID_PA>21219</ID_PA><Objeto>Verba 111, Mapa, Artigo 7.º</Objeto><Data>06/11/2024 16:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a5932593245344d6a49794c5745344f5745744e444d794e6930344e4455344c5755334e7a67334e4755784d6a6c68596935775a47593d&amp;Fich=66ca8222-a89a-4326-8458-e77874e129ab.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69344</ID_Pai><ID_PA>21428</ID_PA><Objeto>Verba 112, Mapa, Artigo 7.º</Objeto><Data>08/11/2024 16:47:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c32526b4e54646b596a41304c5467314f474d744e475131595330354d7a4d344c545932597a45795a6a4e68597a4532596935775a47593d&amp;Fich=dd57db04-858c-4d5a-9338-66c12f3ac16b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69344</ID_Pai><ID_PA>21428</ID_PA><Objeto>Verba 113, Mapa, Artigo 7.º</Objeto><Data>08/11/2024 16:47:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c32526b4e54646b596a41304c5467314f474d744e475131595330354d7a4d344c545932597a45795a6a4e68597a4532596935775a47593d&amp;Fich=dd57db04-858c-4d5a-9338-66c12f3ac16b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69344</ID_Pai><ID_PA>21428</ID_PA><Objeto>Verba 114, Mapa, Artigo 7.º</Objeto><Data>08/11/2024 16:47:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c32526b4e54646b596a41304c5467314f474d744e475131595330354d7a4d344c545932597a45795a6a4e68597a4532596935775a47593d&amp;Fich=dd57db04-858c-4d5a-9338-66c12f3ac16b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69344</ID_Pai><ID_PA>22881</ID_PA><Objeto>Verba 117-A, Mapa, Artigo 7.º</Objeto><Data>15/11/2024 16:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c3255345a6a557a4e3251794c574d784e6d49744e44566b4f5330344e54646a4c5759324e324d344e4451354e5459304d7935775a47593d&amp;Fich=e8f537d2-c16b-45d9-857c-f67c84495643.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa, Artigo 7.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP40621</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 7.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP40624</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Transferências orçamentais</SubDescricao><Data>28/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69346</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 8.º</Numero><Titulo>Alterações orçamentais</Titulo><Texto>1 - O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais:
a) Decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura ou natureza jurídica dos serviços e das correspondentes reestruturações no setor público empresarial, incluindo as decorrentes da descentralização, independentemente de envolverem diferentes programas ou a criação de novos Programas Orçamentais (PO);
b) Que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime da organização e funcionamento do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos diversos membros do Governo, independentemente de envolverem diferentes PO, bem como a assegurar a gestão do PO 002 Governação, que integra as áreas governativas estabelecidas no referido regime, bem como a concretizar o processo de reforma funcional e orgânica da Administração Pública no sentido da promoção da concentração de serviços;
c) A efetuar as alterações orçamentais necessárias à concretização da consignação que resulte da aplicação do previsto na alínea d) dos n.ºs 2 e 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, na sua redação atual, por decisão do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais resultantes de operações não previstas no orçamento inicial das entidades do setor da saúde, destinadas à regularização de dívidas a fornecedores, bem como de outras entidades públicas, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.
3 - As alterações orçamentais que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime da organização e funcionamento do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da economia, das infraestruturas e habitação e da agricultura e pescas, independentemente de envolverem diferentes programas, são decididas por despacho dos respetivos membros do Governo, sem prejuízo das competências próprias do membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças criada para assegurar a contrapartida pública nacional no âmbito do Portugal 2020, Portugal 2030 e do MFEEE 2014-2021 e 2021-2027, nos orçamentos dos PO que necessitem de reforços, face ao valor inscrito no orçamento de 2024, independentemente de envolverem diferentes programas, mediante aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial ou, quando estejam em causa o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2014-2020 (PDR 2020) ou o Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020), o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum 23.27 (PEPAC 23.27) e o Programa Operacional Mar 2030 (Mar 2030), dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e pescas e, quando aplicável, da economia e da agricultura e pescas, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.
5 - Relativamente ao disposto no número anterior, não podem ser efetuadas alterações orçamentais que envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas relativas à contrapartida nacional em projetos cofinanciados pelo Portugal 2020 e Portugal 2030, sem autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial e, quando estejam em causa o PDR 2020 ou PEPAC 23.27, ou o Mar 2020 ou o Mar 2030, sem autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e pescas e, quando aplicável, da economia.
6 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças referida no n.º 4 para pagamento da contrapartida pública nacional, no valor correspondente a 25 % das despesas elegíveis de projetos de entidades privadas cofinanciados pelo Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das migrações ou da administração interna e das finanças, respetivamente, para o orçamento da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP), quando os projetos sejam destinados a melhorar as condições dos migrantes ou a garantir o acolhimento de refugiados, no âmbito de projetos em matéria de asilo, de gestão de fluxos migratórios, designadamente de recolocação ou reinstalação, e de processo de retorno.
7 - O Governo fica igualmente autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada referida no n.º 4 para o orçamento da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, para pagamento da contrapartida pública nacional, no valor correspondente a 15 % das despesas elegíveis de projetos, cofinanciados pelo MFEEE 2014-2021, no âmbito do Programa Conciliação e Igualdade de Género a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2020, de 28 de fevereiro. 
8 - O Governo fica igualmente autorizado a: 
a) Mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial, efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução do Portugal 2020 e Portugal 2030, do MFEEE 2014-2021 e 2021-2027 e dos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU, nomeadamente o PRR, independentemente de envolverem diferentes programas; 
b) Efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para garantir o encerramento do Portugal 2020, Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), incluindo o PDR 2020, o Programa da Rede Rural Nacional e o Programa Pesca, e do Terceiro Quadro Comunitário de Apoio (QCA III), independentemente de envolverem diferentes programas;
c) Efetuar as alterações orçamentais do orçamento do Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que se revelem necessárias ao pagamento das dívidas à Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), e ao pagamento, até 1 de agosto de 2012, das pensões complementares previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, relativas a aposentados que tenham passado a ser subscritores da CGA, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio;
d) Transferir do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para o orçamento da CGA, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de 27 de dezembro, na sua redação atual, as dotações necessárias ao pagamento dos complementos de pensão a que se referem os artigos 4.º e 6.º do mesmo decreto-lei;
e) Proceder às alterações orçamentais que se revelem necessárias em decorrência de aumentos de capital por parte do Estado, assim como da gestão de aplicações de tesouraria de curto prazo, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º da LEO, e no 62.º da presente lei. 
9 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, criada principalmente para assegurar a redução do volume dos passivos financeiros e não financeiros da administração central e a aplicação em ativos financeiros por parte da administração central, independentemente de envolverem diferentes programas. 
10 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais, no âmbito da administração central, necessárias ao reforço da dotação à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, para efeitos do disposto no artigo 172.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, incluindo transferências entre PO, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.
11 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais entre o PO-004 Finanças e o PO-005 -Gestão da Dívida Pública, que se mostrem necessárias em resultado da realização de operações de assunção de passivos da PARPÚBLICA - Participações Públicas, SGPS, S. A. (PARPÚBLICA, S. A.). 
12 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes programas, que se revelem necessárias para efeitos do pagamento, do recebimento ou da compensação, nos termos da lei, dos débitos e dos créditos que se encontrem reciprocamente reconhecidos entre o Estado e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, podendo, por esta via, alterar o valor dos mapas anexos à presente lei e da qual fazem parte integrante.
13 - Os procedimentos iniciados durante o ano de 2024, ao abrigo do disposto nos n.ºs 4 a 7 do artigo 8.º da Lei do Orçamento do Estado para 2024, aprovada pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 17/2024, de 29 de janeiro, e na Portaria n.º 138/2017, de 17 de abril, podem ser concluídos em 2025 ao abrigo dos referidos diplomas, utilizando a dotação do orçamento.
14 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais resultantes, principalmente, de operações ativas não previstas no orçamento inicial das empresas públicas do setor empresarial do Estado destinadas, sobretudo, ao reembolso de operações de crédito.
15 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais necessárias à realização de operações ativas não previstas no orçamento inicial de entidades incluídas no PO-004 Finanças, necessárias ao cumprimento das transferências que sejam legalmente previstas. 
16 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar as despesas inerentes à melhoria dos dados oficiais sobre violência contra as mulheres e violência doméstica, nos termos da alínea a) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto, que aprova medidas de prevenção e combate à violência doméstica, ficando disponíveis as dotações inscritas na medida 082 «Segurança e Ação Social - Violência Doméstica - Prevenção e proteção à vítima», afetas a atividades e projetos relativos à política de prevenção da violência contra as mulheres e violência doméstica ou à proteção e à assistência das suas vítimas, enquadradas no âmbito do artigo 80.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual. 
17 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes PO, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da coesão territorial, das finanças e pela respetiva área setorial, resultantes da transferência do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) efetivamente suportado no âmbito de projetos financiados, a título de subvenções ou empréstimos, exclusivamente pelo PRR, ao abrigo, quando aplicável e com as necessárias adaptações, do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual, realizados: 
a) Pela administração central; 
b) Pelas autarquias locais, pelas entidades intermunicipais e pela Fundação para os Estudos e Formação nas Autarquias Locais; 
c) Pelas instituições de ensino superior; 
d) Pelas entidades, estruturas e redes a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 126-B/2021, de 31 de dezembro;
e) Pelas instituições sem fins lucrativos; 
f) Pela IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), quando atue como beneficiário intermediário, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.º 61/2023, de 24 de julho, e 55/2024, de 9 de setembro, no que se refere a projetos em que os beneficiários finais sejam associações privadas sem fins lucrativos que tenham por objeto atividades de interesse público no âmbito da promoção do empreendedorismo e que tenham celebrado contratos de âmbito nacional ou europeu com organismos públicos nacionais, ou com a Comissão Europeia ou outros Estados, podendo receber as transferências, na qualidade de substituto do respetivo beneficiário final, nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, incluindo nas situações em que estes não se enquadrem no âmbito do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo decreto-lei;
g) Pelas associações sindicais, empresariais e de empregadores;
h) Pelas escolas profissionais privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior, previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, alterado pelas Leis n.ºs 69/2015, de 16 de julho, e 36/2021, de 14 de junho.
18 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes PO, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, resultantes de outras operações, designadamente da receita e da despesa inerentes à gestão de aplicações de tesouraria de curto prazo e subsequente utilização da verba resgatada, bem como decorrentes do conflito armado na Ucrânia, incluindo os compromissos do Ministério da Defesa Nacional com a projeção de forças nacionais destacadas associadas ao reforço do flanco leste da Organização do Tratado do Atlântico Norte e no respeito pelo direito internacional, e no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz.
19 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da agricultura e pescas, a efetuar as alterações orçamentais necessárias para implementar o Programa Nacional de Regadios, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro, e para criar o programa nacional de apoio à agricultura de precisão, a implementar no território continental e nas regiões autónomas, tendo em vista: 
a) A redução do impacte ambiental resultante da atividade agrícola, em cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e do Pacto Ecológico Europeu; 
b) O aumento do rendimento dos agricultores, através da redução dos custos de produção, diminuição da pegada ecológica da sua atividade e aumento da produtividade e qualidade das culturas;
c) A transferência de conhecimento e de dados, de forma articulada e constante, entre a academia, as autoridades e os agricultores sobre a otimização de uso de recursos e a eficiência das culturas. 
20 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes programas, e ao reforço de dotações que se revelem necessárias à integração e à transferência de atribuições de diversos serviços periféricos da administração direta e indireta do Estado para as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2023, de 4 de dezembro, nos montantes estritamente necessários para assegurar o funcionamento dos serviços, sem prejuízo do cumprimento da regra de equilíbrio orçamental.
21 - O Governo fica autorizado a proceder a alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes PO, quando estejam em causa investimentos que sejam concretizados pelas autarquias locais ou pelas entidades intermunicipais em substituição da Administração Central, destinadas a assegurar o cumprimento dos projetos abrangidos pelo acordo setorial de compromisso celebrado com a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), resultantes da transferência dos montantes de financiamento do programa de recuperação e reabilitação de escolas, designadamente o financiamento do montante equivalente ao IVA e a contrapartida pública nacional a suportar no âmbito destes projetos, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial. 
22 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da educação, a reforçar o orçamento da Editorial do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, por contrapartida de dotações disponíveis em fontes de financiamento nacional de entidades que integram o PO-009 Educação.
23 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da saúde, a efetuar as alterações orçamentais decorrentes de alterações orgânicas ou da estrutura dos serviços integrados no PO-011 -Saúde. 
24 - O Governo fica autorizado, através dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas áreas setoriais competentes, a proceder a alterações orçamentais e a transferências entre os diferentes PO, no âmbito da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 42/2023, de 6 de junho.
25 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar a realização das transferências para as autarquias locais no âmbito do Programa Escolas.
26 - Fica o Governo autorizado através do membro do Governo responsável pela área das finanças a proceder a alterações orçamentais de despesa efetiva e não efetiva do capítulo 60 do orçamento do Ministério das Finanças, e a proceder a transferências neste âmbito entre os diferentes PO.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>69346</ID_Pai><ID_PA>23127</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 8.º</Objeto><Data>15/11/2024 19:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c3259775a6d4e6a4f5459314c5452694f4441744e47566a4d6930344d7a45794c574979597a51305a6a4e6a4f574a6a5a5335775a47593d&amp;Fich=f0fcc965-4b80-4ec2-8312-b2c44f3c9bce.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69346</ID_Pai><ID_PA>21363</ID_PA><Objeto>N.º 6-A, Artigo 8.º</Objeto><Data>08/11/2024 10:21:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c324d7859544d314e3252694c54426a4d4451744e4441785a6930354d3249774c5463334e6a426d4e4445355a5464694f5335775a47593d&amp;Fich=c1a357db-0c04-401f-93b0-7760f419e7b9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69346</ID_Pai><ID_PA>21567</ID_PA><Objeto>N.º 14-A, Artigo 8.º</Objeto><Data>11/11/2024 11:43:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c3245324d4451355a6a67314c544e6c5a5449744e4745774e69303559544d314c57566d4e6a6b35593245324e7a517a4d4335775a47593d&amp;Fich=a6049f85-3ee2-4a06-9a35-ef699ca67430.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69346</ID_Pai><ID_PA>23065</ID_PA><Objeto>N.º 27, Artigo 8.º</Objeto><Data>15/11/2024 18:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a466c4d6a497a59546b324c5463325a5449744e4451304d5330354e324a694c5745794d574d7a4d3255794f54597a5a5335775a47593d&amp;Fich=1e223a96-76e2-4441-97bb-a21c33e2963e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69346</ID_Pai><ID_PA>22585</ID_PA><Objeto>N.º 27, Artigo 8.º</Objeto><Data>15/11/2024 10:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a6c6a4f44526d5954417a4c575534595451744e47466d595330355a4463324c575977597a4e6b5a474a6c4f44566a4d5335775a47593d&amp;Fich=9c84fa03-e8a4-4afa-9d76-f0c3ddbe85c1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69346</ID_Pai><ID_PA>22489</ID_PA><Objeto>N.º 27, Artigo 8.º</Objeto><Data>14/11/2024 23:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a41794e57466c4f5759794c574a684e6a6b744e475a694e793034595745344c574d31596d5668595451785a446c6a4d7935775a47593d&amp;Fich=025ae9f2-ba69-4fb7-8aa8-c5beaa41d9c3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69346</ID_Pai><ID_PA>21816</ID_PA><Objeto>N.º 27, Artigo 8.º</Objeto><Data>12/11/2024 16:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a49794e6a45774d6a55774c544a6b4f446b744e4759305a5330344e7a59324c54686a5a54646c596a51784d5467784d4335775a47593d&amp;Fich=22610250-2d89-4f4e-8766-8ce7eb411810.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69346</ID_Pai><ID_PA>21532</ID_PA><Objeto>N.º 27, Artigo 8.º</Objeto><Data>11/11/2024 10:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a4d784e6a6b344d5445334c574d335a446b744e446b7a4d4330344e4745794c544a6d4e4455354d6a4d774e475178595335775a47593d&amp;Fich=31698117-c7d9-4930-84a2-2f4592304d1a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69346</ID_Pai><ID_PA>21530</ID_PA><Objeto>N.º 27, Artigo 8.º</Objeto><Data>11/11/2024 10:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c3251334e32457a5a4456694c5759344d444d744e475a6c4e6930344f445a6b4c5441774d6a417a4f4745774d5755354d5335775a47593d&amp;Fich=d77a3d5b-f803-4fe6-886d-002038a01e91.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69346</ID_Pai><ID_PA>21527</ID_PA><Objeto>N.º 27, Artigo 8.º</Objeto><Data>11/11/2024 10:41:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c325a6c4f446c6a4d6d4d304c545a694e3249744e4455325a4331685a5459334c5749305a6d55314e4751345a47466b5a4335775a47593d&amp;Fich=fe89c2c4-6b7b-456d-ae67-b4fe54d8dadd.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69346</ID_Pai><ID_PA>21345</ID_PA><Objeto>N.º 27, Artigo 8.º</Objeto><Data>07/11/2024 19:21:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a51304f5449784e3255344c5745325a444d744e475a6c4f4331685a6a426c4c5755344e325533593259305a4467314d4335775a47593d&amp;Fich=449217e8-a6d3-4fe8-af0e-e87e7cf4d850.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69346</ID_Pai><ID_PA>21143</ID_PA><Objeto>N.º 27, Artigo 8.º</Objeto><Data>04/11/2024 21:16:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a526d4d6a67314d6a41344c574a6a4d444d744e444d334e533035593249774c574e6a4e54466c5a6a41795a44677a4f4335775a47593d&amp;Fich=4f285208-bc03-4375-9cb0-cc51ef02d838.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 8.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 8.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 8.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 8.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38043</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 16, Artigo 8.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38087</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 8.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38055</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 8.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38058</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 8.º</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 8.º</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 8.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38064</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 8.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38067</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 8, Artigo 8.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38069</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 8, Artigo 8.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38070</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 8, Artigo 8.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38072</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 8, Artigo 8.º</Descricao><Descricao>Alínea e), N.º 8, Artigo 8.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 8, Artigo 8.º</Descricao><Descricao>N.º 9, Artigo 8.º</Descricao><Descricao>N.º 10, Artigo 8.º</Descricao><Descricao>N.º 12, Artigo 8.º</Descricao><Descricao>N.º 13, Artigo 8.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38073</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 11, Artigo 8.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38075</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 14, Artigo 8.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38077</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 15, Artigo 8.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38081</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 17, Artigo 8.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 17, Artigo 8.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 17, Artigo 8.º</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 17, Artigo 8.º</Descricao><Descricao>Alínea e), N.º 17, Artigo 8.º</Descricao><Descricao>Alínea f), N.º 17, Artigo 8.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38100</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea g), N.º 17, Artigo 8.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38103</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea h), N.º 17, Artigo 8.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 17, Artigo 8.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38105</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 18, Artigo 8.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38107</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 19, Artigo 8.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 19, Artigo 8.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 19, Artigo 8.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 19, Artigo 8.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38136</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 22, Artigo 8.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38145</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 21, Artigo 8.º</Descricao><Descricao>N.º 23, Artigo 8.º</Descricao><Descricao>N.º 24, Artigo 8.º</Descricao><Descricao>N.º 25, Artigo 8.º</Descricao><Descricao>N.º 26, Artigo 8.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38153</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 20, Artigo 8.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38462</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>72402</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 8.º-A</Numero><Titulo>Reforço dos meios técnicos para a proteção dos Cabos Submarinos que atravessam o território marítimo sob jurisdição portuguesa</Titulo><Texto>Em 2025, o governo reforça os meios técnicos para a proteção dos Cabos Submarinos de telecomunicações que atravessam o território marítimo sob jurisdição portuguesa.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>72402</ID_Pai><ID_PA>22305</ID_PA><Objeto>Artigo 8.º-A</Objeto><Data>14/11/2024 17:19:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c3256684d3259314d325a6c4c544e684d6a49744e4451344d6931684d474d314c57566a4f545977596d49324f57566c597935775a47593d&amp;Fich=ea3f53fe-3a22-4482-a0c5-ec960bb69eec.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69412</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 9.º</Numero><Titulo>Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental</Titulo><Texto>1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais devem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, I. P., do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), do SNS, da segurança social, da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (AD&amp;C, I. P.), e da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), em matéria de contribuições e impostos e resultantes da não utilização ou da utilização indevida de fundos europeus. 
2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode ultrapassar 5 % do montante da transferência anual.
3 - As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual. 
4 - Quando a informação tipificada na LEO, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, não seja atempadamente prestada ao membro do Governo responsável pela área das finanças pelos órgãos competentes, por motivo que lhes seja imputável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de fundos disponíveis, nos termos a fixar naquele decreto-lei, até que a situação seja devidamente sanada. 
5 - Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição de receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da correspondente despesa no PO a que respeita, pelo membro do Governo de que depende o serviço ou o organismo em causa.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 9.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 9.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 9.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 9.º</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 9.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38083</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69424</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 10.º</Numero><Titulo>Transferências para fundações</Titulo><Texto>1 - As transferências para fundações por quaisquer entidades públicas dependem da regularidade da situação da fundação à luz da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, alterada pelas Leis n.ºs 150/2015, de 10 de setembro, 36/2021, de 14 de junho, e 67/2021, de 25 de agosto, incluindo o cumprimento dos respetivos deveres de transparência e a inscrição no registo previsto no seu artigo 8.º, bem como da regularidade da situação tributária e contributiva da fundação. 
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se transferência todo e qualquer tipo de subvenção, subsídio, benefício, auxílio, ajuda, patrocínio, indemnização, compensação, prestação, garantia, concessão, cessão, pagamento, doação, participação ou vantagem financeira e qualquer outro apoio, independentemente da sua natureza, designação e modalidade, temporário ou definitivo, que seja concedido pela administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas, proveniente de verbas do Orçamento do Estado, de receitas próprias das entidades públicas ou de quaisquer outras. 
3 - Ficam regularizadas as transferências realizadas para fundações entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2024, desde que as mesmas cumpram cumulativamente as seguintes obrigações, reportadas a 31 de dezembro de 2024:
a) Tivessem a sua situação regularizada à luz da Lei-Quadro das Fundações, incluindo quanto ao cumprimento dos respetivos deveres de transparência; e 
b) Tenham a situação tributária e contributiva regularizada. 
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se regularizada, no que respeita à obrigação de registo prevista no artigo 8.º da Lei-Quadro das Fundações, a situação das fundações que, até ao desenvolvimento do registo único específico, estavam inscritas no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas. 
5 - Durante o ano de 2025 é criado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da presidência do Conselho de Ministros um grupo de trabalho com o objetivo de efetuar o levantamento e a revisão das fundações beneficiárias de transferências constantes no n.º 1.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 10.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 10.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 3, Artigo 10.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 3, Artigo 10.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 3, Artigo 10.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 10.º</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 10.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38062</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69433</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 11.º</Numero><Titulo>Cessação da autonomia financeira</Titulo><Texto>O Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia administrativa às entidades que não tenham cumprido a regra de equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 27.º da LEO, sem que para tal tenham sido dispensadas nos termos do n.º 4 do mesmo artigo.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 11.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38084</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Cessação da autonomia financeira</SubDescricao><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73127</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 11.º-B</Numero><Titulo>Alargamento do Portal do Sistema Queixa Electrónica</Titulo><Texto>Durante o ano de 2025, o Governo lev a a cabo as diligências necessárias para possibilitar a apresentação de queixa relativamente ao crime de devassa através de meio de comunicação social, da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada previsto no artigo 193.º do Código Penal, por via do Portal do Sistema Queixa Electrónico.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>73127</ID_Pai><ID_PA>22740</ID_PA><Objeto>Artigo 11.º-B</Objeto><Data>15/11/2024 15:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c325132596d45305a5445354c545a69595745744e4451314e7930344e6d4e6b4c5463784e54457a4d546b314e6a59794e4335775a47593d&amp;Fich=d6ba4e19-6baa-4457-86cd-715131956624.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69437</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 12.º</Numero><Titulo>Orçamento com perspetiva de género</Titulo><Texto>1 - O orçamento dos serviços e organismos incorpora a perspetiva de género, identificando os programas, atividades ou medidas a submeter a análise do respetivo impacto na concretização da igualdade entre mulheres e homens.
2 - No âmbito dos respetivos programas, atividades ou medidas desenvolvidas nos termos do número anterior, os serviços e organismos têm de proceder à publicitação de dados administrativos desagregados por sexo.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>69437</ID_Pai><ID_PA>23064</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 12.º</Objeto><Data>15/11/2024 18:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a6c6b5932466c4f47457a4c54637a5a474d744e4449774e6931685a4463794c5449324f574e695a5759335a5464694d4335775a47593d&amp;Fich=9dcae8a3-73dc-4206-ad72-269cbef7e7b0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69437</ID_Pai><ID_PA>23064</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 12.º</Objeto><Data>15/11/2024 18:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a6c6b5932466c4f47457a4c54637a5a474d744e4449774e6931685a4463794c5449324f574e695a5759335a5464694d4335775a47593d&amp;Fich=9dcae8a3-73dc-4206-ad72-269cbef7e7b0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69437</ID_Pai><ID_PA>23064</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 12.º</Objeto><Data>15/11/2024 18:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a6c6b5932466c4f47457a4c54637a5a474d744e4449774e6931685a4463794c5449324f574e695a5759335a5464694d4335775a47593d&amp;Fich=9dcae8a3-73dc-4206-ad72-269cbef7e7b0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 12.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 12.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38060</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>71073</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 12.º-A</Numero><Titulo>Guia de protecção contra o assédio</Titulo><Texto>Durante o ano de 2025, o Governo, em articulação com a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego e a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, leva a cabo as diligências necessárias à elaboração de um guia de protecção contra o assédio, que indique às vítimas de assédio nas suas diversas modalidades os direitos de que dispõem, a tramitação a seguirem em caso de assédio e os mecanismos de apoio disponíveis.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>71073</ID_Pai><ID_PA>21627</ID_PA><Objeto>Artigo 12.º-A</Objeto><Data>11/11/2024 15:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a45304f444d324e5759334c5759334f5749744e4455795a4330344d54466d4c57597a596d4d33597a6b794e3246684e7935775a47593d&amp;Fich=148365f7-f79b-452d-811f-f3bc7c927aa7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>70994</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 12.º-A</Numero><Titulo>Alargamento do Porta 65+ às vítimas de violência doméstica</Titulo><Texto>Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais necessárias a assegurar a inclusão das vítimas de violência doméstica, a quem tenha sido concedido o respetivo estatuto, e que se vejam obrigadas a sair da sua residência em razão da prática do crime, no âmbito dos beneficiários do Porta 65+, previsto no título III do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 
3 de setembro.</Texto><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>70994</ID_Pai><ID_PA>21623</ID_PA><Objeto>Artigo 12.º-A</Objeto><Data>11/11/2024 15:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a6b774e6a686d4e6a6c684c5455784e7a6b744e4468695a4331684d6a49784c574e684e325a694d6d4d344e5451314d4335775a47593d&amp;Fich=9068f69a-5179-48bd-a221-ca7fb2c85450.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69449</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 13.º</Numero><Titulo>Princípio da unidade de tesouraria</Titulo><Texto>1 - Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, incluindo os referidos no n.º 4 do artigo 2.º da LEO, estão obrigados a depositar em contas na tesouraria do Estado a totalidade das suas disponibilidades e aplicações financeiras, seja qual for a origem ou natureza das mesmas, incluindo receitas próprias, e a efetuar todas as movimentações de fundos por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.).
2 - O IGCP, E. P. E., em articulação com as entidades referidas no número anterior, promove a integração destas na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2000, de 4 de abril, e 107-B/2003, de 31 de dezembro, mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP, E. P. E., para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias e das receitas gerais do Estado que liquidam e cobram.
3 - Excluem-se do disposto no n.º 1: 
a) O IGFSS, I. P., para efeitos do n.º 3 do artigo 56.º da LEO;
b) Os serviços e organismos que, por disposição legal avulsa, estejam excecionados do seu cumprimento. 
c) O Fundo REVITA;
4 - O princípio da unidade de tesouraria é aplicável: 
a) Às instituições de ensino superior, nos termos previstos no artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual;
b) Às empresas públicas não financeiras, nos termos do disposto no n.º 1, sendo-lhes, para esse efeito, aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, na sua redação atual. 
5 - Exclui-se do disposto na alínea b) do número anterior a Valora - Serviços de Apoio à Emissão Monetária, S. A. 
6 - O Governo pode dispensar o cumprimento do princípio da unidade de tesouraria nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental. 
7 - Os rendimentos de todas as disponibilidades e aplicações financeiras auferidos em virtude do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respetivas regras, ou dispensados do cumprimento deste princípio, constituem receitas gerais do Estado do corrente exercício orçamental, sem prejuízo do disposto no decreto-lei de execução orçamental. 
8 - Compete à DGO o controlo das entregas de receita do Estado decorrente da entrega dos rendimentos auferidos nos termos do número anterior e respetivas regras. 
9 - Mediante proposta da DGO, com fundamento no incumprimento do disposto nos números anteriores, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode aplicar, cumulativa ou alternativamente: 
a) Cativação adicional até 5 % da dotação respeitante a despesas com aquisição de bens e serviços; 
b) Retenção de montante, excluindo as despesas com pessoal, equivalente a até um duodécimo da dotação orçamental ou da transferência do Orçamento do Estado, subsídio ou adiantamento para a entidade incumpridora, no segundo mês seguinte à verificação do incumprimento pela DGO e enquanto este durar; 
c) Impossibilidade de recurso ao aumento temporário de fundos disponíveis. 
10 - A definição das consequências do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria pelas empresas públicas não financeiras, com exceção das empresas públicas reclassificadas, é aprovada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante proposta da Inspeção-Geral de Finanças (IGF). 
11 - A DGO e a IGF, no estrito âmbito das suas atribuições, podem solicitar ao Banco de Portugal informação relativa a qualquer das entidades referidas no n.º 1 para efeitos da verificação do cumprimento do disposto no presente artigo.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 13.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 13.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 3, Artigo 13.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 3, Artigo 13.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 3, Artigo 13.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 3, Artigo 13.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 4, Artigo 13.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 4, Artigo 13.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 4, Artigo 13.º</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 13.º</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 13.º</Descricao><Descricao>N.º 7, Artigo 13.º</Descricao><Descricao>N.º 8, Artigo 13.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38028</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 9, Artigo 13.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 9, Artigo 13.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 9, Artigo 13.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 9, Artigo 13.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38034</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 10, Artigo 13.º</Descricao><Descricao>N.º 11, Artigo 13.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38038</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69464</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 14.º</Numero><Titulo>Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado</Titulo><Texto>1 - Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», «Transferências de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros» e «Outras despesas correntes», inscritas no capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 17 de fevereiro de 2026 desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2025 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento. 
2 - As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 27 de fevereiro de 2026.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 14.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 14.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38045</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69470</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 15.º</Numero><Titulo>Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado</Titulo><Texto>1 - Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», inscritas no capítulo 70 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 16 de fevereiro de 2026, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2025 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento. 
2 - As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 23 de fevereiro de 2026.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 15.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 15.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38056</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69481</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 16.º</Numero><Titulo>Encargos com contratos de aquisição de serviços</Titulo><Texto>1 - Os encargos globais pagos com contratos de aquisição de serviços não podem ultrapassar os encargos globais pagos em 2024 acrescidos de 2,75 %. 
2 - Os encargos pagos com contratos de aquisição de serviços e os compromissos assumidos que, em 2025, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto de contrato vigente em 2024 não podem ultrapassar, na sua globalidade, o montante pago em 2024 acrescido de 2,75 %. 
3 - A celebração de um novo contrato de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente em 2024 carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, com possibilidade de delegação, devendo o pedido ser acompanhado de indicação, por parte do dirigente máximo do serviço ou entidade com competência para contratar, da compensação a efetuar para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1. 
4 - Em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelo dirigente máximo do serviço ou entidade com competência para contratar, o membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, sem faculdade de delegação, salvo em outro membro do Governo, pode autorizar a dispensa do disposto nos n.ºs 1 e 2 e no n.º 3 in fine.
5 - O disposto nos números anteriores aplica-se a contratos a celebrar ou a renovar por: 
a) Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, incluindo institutos públicos de regime especial;
b) Outras pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente aquelas a que se referem o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-quadro dos Institutos Públicos, e o n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, com exceção das referidas no n.º 4 do mesmo artigo;
c) Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro; 
d) Fundações públicas de direito público e de direito privado, bem como outras entidades públicas não abrangidas pelas alíneas anteriores. 
6 - O disposto nos n.ºs 1 a 3 não se aplica: 
a) Às novas entidades da administração central criadas em 2024 ou em 2025; 
b) Às despesas com aquisições de serviços relacionadas com meios aéreos de combate aos incêndios rurais no âmbito da transferência de competências da área da administração interna para a área da defesa nacional; 
c) Aos contratos de aquisição de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP, I. P.), através da rede de centros de formação profissional de gestão direta ou de gestão participada criados ao abrigo do regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio;
d) Às entidades cujos fins se destinam essencialmente a promover e executar atividade com financiamento europeu; 
e) Às despesas financiadas por fundos europeus e internacionais de natureza não reembolsável; 
f) A empresas públicas que tenham o plano de atividades e orçamento ou documento equivalente para 2025 aprovado; 
g) Às autarquias locais e entidades intermunicipais;
h) À celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços relacionados com os Sistemas Operacionais Críticos da Autoridade Tributária e Aduaneira, previstos na lista anexa à Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2012, de 21 de maio.
7 - Não estão sujeitos ao disposto no n.º 1 os contratos cofinanciados por fundos europeus ou internacionais e pelo MFEEE, ou financiados por transferências de outras entidades da Administração Pública com origem em fundos europeus.
8 - Não estão sujeitas ao disposto no n.º 2:
a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual, ou de outros contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um caráter acessório da disponibilização de um bem; 
b) A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de acordo-quadro ou de procedimento pré-contratual que lhe suceda com fundamento na deserção ou incumprimento contratual, desde que os preços base sejam os estabelecidos no acordo-quadro; 
c) A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços em que o procedimento de contratação tenha sido realizado ao abrigo de concurso público e cujos valores base tenham ficado estabelecidos através de resolução do conselho de ministros ou de portaria de extensão de encargos; 
d) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços celebrados com órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente artigo. 
9 - Não estão sujeitas ao disposto nos n.ºs 1 a 3: 
a) As aquisições de serviços de médicos, de medicina, designadamente serviços de diagnóstico e terapêutica, exames especiais, análises clínicas e cirurgias e de enfermagem, no âmbito do SNS, do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, e as aquisições de serviços no âmbito do controlo de risco e combate à fraude, por parte do Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I. P.), da ADSE, I. P., da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM) e dos Serviços de Assistência na Doença (SAD) ao pessoal ao serviço da GNR e da PSP;
b) A celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços que respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo, no âmbito da programação financeira plurianual para 2021-2027, do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAC) e do MFEEE, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pela AD&amp;C, I. P., pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos estruturais, independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020, do MFEEE 2014-2021, MFEEE 2021-2027, do Portugal 2030, ou totalmente financiados por fundos comunitários;
c) As aquisições destinadas aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os serviços da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), e do Turismo de Portugal, I. P., que operem na dependência funcional dos chefes de missão diplomática, bem como as aquisições destinadas ao Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.), no âmbito de projetos, programas e ações de cooperação para o desenvolvimento e no âmbito da promoção da língua e cultura portuguesas, e aos centros de aprendizagem e formação escolar; 
d) A celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços que se destinem à concretização do disposto na alínea a) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto, relativamente à melhoria, harmonização e atualização permanente dos dados oficiais sobre violência contra as mulheres e violência doméstica;
e) A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços financiados pela Lei de Programação Militar, na sua redação atual, ou pela Lei das Infraestruturas Militares, na sua redação atual;
10 - Nas regiões autónomas e nas entidades do setor empresarial regional, a autorização prevista nos n.ºs 3 e 4 é emitida pelo órgão executivo. 
11 - Nas instituições de ensino superior, a autorização referida nos n.ºs 3 e 4 é emitida pelo reitor ou presidente da instituição, conforme aplicável. 
12 - A aplicação à Assembleia da República dos princípios consagrados nos números anteriores processa-se por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do conselho de administração. 
13 - O disposto nos números anteriores não prejudica o cumprimento das regras previstas no Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, alterado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro e pelos Decretos-Leis n.ºs 18/2016, de 13 de abril, e 10/2023, de 8 de fevereiro, nem prejudica o cumprimento de outras consultas obrigatórias, designadamente as previstas no n.º 3 do artigo 17.º, devendo os pedidos de autorização referidos nos n.ºs 3 e 4 ser acompanhados do parecer prévio da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER), ou entidade que lhe suceda nas suas atribuições, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, ou do Centro de Competências Jurídicas do Estado (CEJURE), nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro, se aplicável.
14 - Às aquisições de serviços no âmbito dos sistemas de informação efetuadas pelo Instituto de Informática, I. P., e pela AT, não é aplicável o disposto no artigo 34.º da Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, e no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei nº 107/2012, de 18 de maio, alterado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 18/2016, de 13 de abril, e 10/2023, de 8 de fevereiro.
15 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 16.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 16.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 16.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 16.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 5, Artigo 16.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 5, Artigo 16.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 5, Artigo 16.º</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 5, Artigo 16.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 5, Artigo 16.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 6, Artigo 16.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 6, Artigo 16.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 6, Artigo 16.º</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 6, Artigo 16.º</Descricao><Descricao>Alínea e), N.º 6, Artigo 16.º</Descricao><Descricao>Alínea f), N.º 6, Artigo 16.º</Descricao><Descricao>Alínea g), N.º 6, Artigo 16.º</Descricao><Descricao>Alínea h), N.º 6, Artigo 16.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 6, Artigo 16.º</Descricao><Descricao>N.º 7, Artigo 16.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 8, Artigo 16.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 8, Artigo 16.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 8, Artigo 16.º</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 8, Artigo 16.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 8, Artigo 16.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 9, Artigo 16.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 9, Artigo 16.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 9, Artigo 16.º</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 9, Artigo 16.º</Descricao><Descricao>Alínea e), N.º 9, Artigo 16.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 9, Artigo 16.º</Descricao><Descricao>N.º 10, Artigo 16.º</Descricao><Descricao>N.º 11, Artigo 16.º</Descricao><Descricao>N.º 12, Artigo 16.º</Descricao><Descricao>N.º 13, Artigo 16.º</Descricao><Descricao>N.º 14, Artigo 16.º</Descricao><Descricao>N.º 15, Artigo 16.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38013</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>72413</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 16.º-A</Numero><Titulo>Proteção da sustentabilidade financeira da Agência Lusa, da pluralidade editorial da comunicação social e do emprego jornalístico</Titulo><Texto>1. Em 2025, no período de vigência do Orçamento do Estado, o Governo compensa na íntegra a receita perdida pela Agência Lusa por força de qualquer benefícios a atribuir a outros órgãos de comunicação social na contratação dos serviços disponibilizados pela agência pública de notícias;
2. Qualquer benefício a atribuir a órgãos de comunicação social que contratem serviços da Agência Lusa é condicionado ao cumprimento das obrigações legais de transparência, ao cumprimento do Contrato Coletivo de Trabalho e à manutenção ou incremento do emprego jornalístico durante o período de vigência do benefício.</Texto><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>72413</ID_Pai><ID_PA>22250</ID_PA><Objeto>Artigo 16.º-A</Objeto><Data>14/11/2024 15:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c3251314f474d7a4d6d45354c5459344e4449744e474d324f4330354e5459354c5755334e57566c4e546b795a545a6c4d4335775a47593d&amp;Fich=d58c32a9-6842-4c68-9569-e75ee592e6e0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69536</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 17.º</Numero><Titulo>Estudos, pareceres, projetos e consultoria</Titulo><Texto>1 - Os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados e a representação judiciária e mandato forense, devem ser realizados por via dos recursos próprios das entidades contratantes.
2 - A decisão de contratar a aquisição de serviços ao setor privado que tenham por objeto estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, apenas pode ser tomada em situações excecionais devidamente fundamentadas, desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via de recursos próprios da entidade contratante e após autorização do membro do Governo responsável pela área setorial, podendo esta competência ser delegada no dirigente máximo do serviço ou da entidade.
3 - Sem prejuízo de outras consultas obrigatórias previstas na lei, a aquisição de serviços em matéria de certificação eletrónica, de modernização e simplificação administrativa e administração eletrónica e de serviços jurídicos, destes últimos se excluindo os que revestem a forma de contratos de avença, deve ser precedida de consulta à AMA, I. P., e ao CEJURE, respetivamente.
4 - No que se refere à contratação de serviços jurídicos, o disposto no número anterior é cumprido através do pedido de parecer prévio obrigatório e vinculativo ao CEJURE, previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro.
5 - O disposto no presente artigo é aplicável às entidades referidas no n.º 5 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprova o Orçamento do Estado para 2020, alterada pelas Leis n.ºs 13/2020, de 7 de maio, 27-A/2020, de 24 de julho, e 75-B/2020, de 31 de dezembro, com exceção das instituições de ensino superior, das demais instituições de investigação científica e do Camões, I. P., para efeitos de contratação de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria e outros trabalhos especializados no âmbito da gestão de projetos de cooperação e no âmbito da promoção da língua e cultura portuguesas.
6 - Não estão sujeitas ao disposto nos números anteriores as aquisições de serviços que respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, monitorização,  avaliação, comunicação, capacitação, sistemas de informação, certificação, auditoria e controlo de fundos europeus e do MFEEE, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pela AD&amp;C, I. P., pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais, pelo MFEEE 2014-2021 e 2021-2027 e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos europeus e internacionais, independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020, do Portugal 2030 e no âmbito do MFEEE 2014-2021 e 2021-2027, bem como nas situações em que a totalidade do financiamento a aplicar na aquisição de serviços provenha de financiamento comunitário e fundos europeus ou internacionais. 
7 - A elaboração de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como de quaisquer trabalhos especializados no âmbito dos sistemas de informação, não se encontra sujeita ao disposto no presente artigo, quando diga diretamente respeito à missão e atribuições da entidade. 
8 - O presente artigo, com exceção dos n.ºs 3 e 4, não é aplicável a estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados efetuados ao abrigo da Lei de Programação Militar, da Lei das Infraestruturas Militares, na sua redação atual, da Lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, bem como pelos centros de formação profissional de gestão participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, independentemente da fonte de financiamento associada.
9 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 17.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 17.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 17.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38089</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 17.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38091</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 17.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38095</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 17.º</Descricao><Descricao>N.º 7, Artigo 17.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38099</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 17.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38101</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 9, Artigo 17.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38109</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69546</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 18.º</Numero><Titulo>Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença</Titulo><Texto>1 - A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa ou de avença por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças, nos termos a regular por portaria. 
2 - O parecer previsto no número anterior depende da:
a) Verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;
b) Emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.
3 - O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de ser obtida autorização prévia para um número máximo de contratos de tarefa e de avença, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º da LTFP. 
4 - No caso dos serviços da administração regional, bem como das instituições de ensino superior, o parecer prévio vinculativo é da responsabilidade dos respetivos órgãos de governo próprio. 
5 - Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo: 
a) As aquisições de serviços médicos no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais por parte do ISS, I. P., e da ADSE, I. P.; 
b) As aquisições de serviços de médicos, de medicina e práticas conexas no âmbito da realização de perícias médico-legais e forenses por parte do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I.P. (INMLCF, I. P.); 
c) As aquisições de serviços de profissionais de saúde para prestação de cuidados de saúde, por parte da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, à população reclusa detida em estabelecimentos prisionais e a jovens internados em centros educativos, no âmbito do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, na sua redação atual, e da Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 4/2015, de 15 de janeiro;
d) As aquisições de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo IEFP, I. P., através da rede de centros de formação profissional de gestão direta e pelos centros de formação profissional de gestão participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, que tenham por objeto serviços de formação profissional, de certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências; 
e) Os contratos de prestação de serviços celebrados pelos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sujeitos ao regime jurídico da lei local, celebrados no âmbito de projetos de cooperação e de docência da rede de ensino do português no estrangeiro, no âmbito da gestão de projetos de cooperação, e no âmbito da atividade das estruturas das redes externas do Camões, I. P., situações em que, atento o caráter não subordinado da prestação, não é aplicável o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto;
f) As aquisições de serviços que respeitem diretamente a serviços de formação profissional, no âmbito de ações de formação contínua de docentes e outros agentes de educação e formação, a desenvolver por estabelecimentos de ensino público, instituições do ensino superior, organismos do Ministério da Educação, Ciência e Inovação e pessoas coletivas da administração local, no âmbito de projetos com contratos cofinanciados por fundos estruturais, desde que nas operações cofinanciadas a contrapartida pública nacional seja assegurada pelos encargos dos ativos em formação.
g) As aquisições de serviços realizadas e financiadas na sua totalidade, no âmbito de projetos financiados pela União Europeia.
6 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as autarquias locais e entidades intermunicipais. 
7 - A celebração ou renovação de contrato de aquisição de serviços nos termos da alínea f) do n.º 5 é obrigatoriamente comunicada, no prazo de 30 dias contados da assinatura do contrato, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, não podendo, em caso algum, ultrapassar os encargos globais pagos em 2024. 
8 - O parecer prévio vinculativo referido no n.º 1 considera-se deferido se sobre o mesmo não houver pronúncia dos membros do Governo no prazo de 15 dias úteis contados a partir da data da entrada do processo na Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP). 
9 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 18.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 18.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 18.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 18.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38098</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 18.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38104</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 18.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38106</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 5, Artigo 18.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 5, Artigo 18.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 5, Artigo 18.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38108</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 5, Artigo 18.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38111</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 5, Artigo 18.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38113</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea f), N.º 5, Artigo 18.º</Descricao><Descricao>Alínea g), N.º 5, Artigo 18.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 5, Artigo 18.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38117</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 18.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38122</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 18.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38129</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 18.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38133</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 9, Artigo 18.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38138</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>71671</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 18.º-A</Numero><Titulo>Programa de racionalização da administração consultiva do Estado</Titulo><Texto>1 - O Governo procede, até ao final de 2025, à inventariação e publicitação dos organismos da administração consultiva do Estado, da qual conste a identificação dos conselhos, comissões e observatórios do Estado, entre outras designações similares, bem como os respetivos âmbitos de atuação e competências.
2 - O Governo procede, ainda, à eliminação, fusão ou incorporação dos organismos da administração consultiva do Estado em que se verifique:
a) a existência de duplicação ou sobreposição de competências com outros organismos;
b) a sua inatividade por um período superior a 6 meses;
c) a sobreposição de funções consultivas com as do Conselho Económico e Social, devendo tais funções ser remetidas para esse órgão.
3 - Até ao primeiro semestre de 2026 será reportada à Assembleia da República o progresso previsto no número anterior.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>71671</ID_Pai><ID_PA>21958</ID_PA><Objeto>Artigo 18.º-A</Objeto><Data>13/11/2024 16:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a45795a5455354e4749334c54686d5a6a41744e444e6c4d5331685a6a526d4c5463794d574a694d7a593059575178595335775a47593d&amp;Fich=12e594b7-8ff0-43e1-af4f-721bb364ad1a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69565</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 19.º</Numero><Titulo>Atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços</Titulo><Texto>1 - Nos contratos de aquisição de serviços de limpeza, de serviços de segurança e vigilância humana, de manutenção de edifícios, instalações ou equipamentos e de serviços de refeitórios com duração plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2025 ou, no caso de terem sido celebrados após aquela data, as propostas que estiveram na sua origem tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2025, relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão de obra indexada à remuneração mínima mensal garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido impactos decorrentes da entrada em vigor do decreto-lei que atualiza a RMMG, é admitida, na medida do estritamente necessário para repor o valor das prestações contratadas, uma atualização extraordinária do preço, a ocorrer nos termos do presente artigo, devendo atender-se ao facto de ser expectável uma variação salarial global e o aumento da RMMG.
2 - Os circuitos, prazos, procedimentos e termos da autorização da atualização extraordinária do preço, determinada pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas respetivas áreas setoriais, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, das pescas e do trabalho, solidariedade e segurança social, a emitir no prazo de 10 dias a contar da entrada em vigor da presente lei e nos termos do artigo 16.º da presente lei.
3 - No caso de contratos celebrados com entidades referidas no artigo 2.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, a autorização a que se refere o artigo 16.º da presente lei na sua redação atual, é da competência do órgão executivo ou do respetivo presidente, consoante o valor do contrato, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 19.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 19.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 19.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38201</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69569</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 20.º</Numero><Titulo>Mobilidade</Titulo><Texto>1 - As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2025 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2025.
2 - A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo ocorra até à data da entrada em vigor da presente lei, nos termos do acordo previsto no número anterior.
3 - No caso do acordo de cedência de interesse público a que se refere o artigo 243.º da LTFP, a prorrogação a que se referem os números anteriores depende de parecer favorável do membro do Governo que exerça poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o empregador público, com comunicação trimestral ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública. 
4 - Nas autarquias locais e entidades intermunicipais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência do presidente do órgão executivo, do conselho intermunicipal ou da comissão executiva metropolitana.
5 - Os órgãos e serviços que beneficiem do disposto nos números anteriores devem definir as intenções de cessação de mobilidade ou de cedência de interesse público e comunicar as mesmas aos respetivos serviços de origem previamente à preparação da proposta de orçamento.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>69569</ID_Pai><ID_PA>22586</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 20.º</Objeto><Data>15/11/2024 10:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c324e684f5755784e5467324c57517a4e446b744e444579595331694f444a6a4c5467794d5451785954426a4e5451304f4335775a47593d&amp;Fich=ca9e1586-d349-412a-b82c-82141a0c5448.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69569</ID_Pai><ID_PA>21818</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 20.º</Objeto><Data>12/11/2024 16:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a51784f54426a4f5749344c546b34595751744e4467774e4331694d6a55784c5445354d4459355a6a4d354e5745324d4335775a47593d&amp;Fich=4190c9b8-98ad-4804-b251-19069f395a60.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 20.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 20.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 20.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 20.º</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 20.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38232</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69575</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 21.º</Numero><Titulo>Ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos</Titulo><Texto>Os regimes de ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno previstos no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, e na LTFP, são aplicáveis aos trabalhadores das fundações públicas de direito público, das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos, salvo o disposto em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 21.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38120</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos</SubDescricao><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>71687</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 21.º-A</Numero><Titulo>Formação contínua em prevenção de violência doméstica para forças de segurança</Titulo><Texto>Formação contínua em prevenção de violência doméstica para forças de segurança.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>71687</ID_Pai><ID_PA>22020</ID_PA><Objeto>Artigo 21.º-A</Objeto><Data>13/11/2024 19:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c3251795a5755325a54557a4c5751354d6a67744e4749335979316859544e6c4c57497a4e7a55774d4451784e544e6c4f5335775a47593d&amp;Fich=d2ee6e53-d928-4b7c-aa3e-b375004153e9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69576</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 22.º</Numero><Titulo>Programas específicos de mobilidade e outros instrumentos de gestão</Titulo><Texto>1 - No âmbito de programas específicos de mobilidade, fundados em razões de especial interesse público e autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças, sob proposta do membro do Governo responsável em razão da matéria, é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 153.º da LTFP.
2 - A mobilidade de trabalhadores para estruturas específicas que venham a ser criadas em áreas transversais a toda a Administração Pública pode implicar a transferência orçamental dos montantes considerados na dotação da rubrica 01 «Encargos com pessoal», para fazer face aos encargos com a respetiva remuneração e demais encargos, ficando autorizadas as necessárias alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes programas, a efetuar nos termos do decreto-lei de execução orçamental. 
3 - A mobilidade de trabalhadores para estruturas existentes, cujas atividades sejam alargadas em razão da organização e funcionamento do Governo, implica a transferência orçamental dos montantes referidos no número anterior, aplicando-se os respetivos termos, com as necessárias adaptações. 
4 - A mobilidade prevista no n.º 1 opera por decisão do órgão ou serviço de destino com dispensa do acordo do órgão ou serviço de origem, desde que garantida a aceitação do trabalhador. 
5 - Os órgãos ou serviços apresentam um planeamento da valorização dos seus profissionais, nos termos definidos no decreto-lei de execução orçamental. 
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, ao setor empresarial do Estado aplicam-se os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e outros instrumentos legais ou contratuais vigentes ou, na sua falta, o disposto no decreto-lei de execução orçamental.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 22.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 22.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 22.º</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 22.º</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 22.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38166</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 22.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38168</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>71663</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 22.º-A</Numero><Titulo>Criar o PPP: Programa Poupar e Premiar</Titulo><Texto>1 - Durante o ano de 2025, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e das finanças e Administração Pública estabelecem, por via de decreto-lei, e regulamentam um programa de prémios a atribuir aos trabalhadores do setor público, quando os mesmos concretizem poupanças de despesas decorrentes de propostas previamente validadas.
2 - O programa mencionado no número anterior deve resultar de uma reformulação do atual sistema de incentivos à eficiência da despesa pública, definido pelo artigo 23.º da Lei n.º 71/2018 de 31 de dezembro.
3 - O programa deve cumprir os seguintes requisitos:
a) Todas as candidaturas, avaliações e prémios atribuídos devem ser publicitados em plataforma própria.
b) A ausência de propostas submetidas no universo do departamento ou divisão deve ser justificada pelos dirigentes dessas unidades funcionais.
c) O prémio atribuído deve ser proporcional à poupança efetiva gerada no prazo máximo de um ano desde a sua implementação.
4 - A aplicação deste programa deve ser acompanhada de um esforço de divulgação contínua juntos de todos os trabalhadores.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>71663</ID_Pai><ID_PA>21960</ID_PA><Objeto>Artigo 22.º-A</Objeto><Data>13/11/2024 16:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c3249325a57497859546c6a4c5452694e4459744e474d7a4e4330345a5755344c545a685954677a596a426b4e5455314f5335775a47593d&amp;Fich=b6eb1a9c-4b46-4c34-8ee8-6aa83b0d5559.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69583</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 23.º</Numero><Titulo>Exercício de funções públicas na área da cooperação</Titulo><Texto>1 - Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas que contribuam para a execução de projetos de cooperação para o desenvolvimento podem exercer funções públicas na qualidade de agentes da cooperação. 
2 - O processo de recrutamento, o provimento e as condições de exercício de funções são os aplicáveis aos agentes da cooperação.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os aposentados ou reformados em exercício de funções públicas como agentes da cooperação auferem o vencimento e abonos devidos nos termos desse estatuto, mantendo o direito à respetiva pensão, quando esta seja superior, no montante correspondente à diferença entre aqueles e esta.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 23.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 23.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 23.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38190</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>72092</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 23.º-A</Numero><Titulo>Promoção da segurança e saúde no trabalho nas forças e serviços de segurança</Titulo><Texto>1 – Com o objetivo de promover a melhoria das condições de trabalho dos profissionais das forças e serviços de segurança, o Governo aprova em 2024:
a) O regime jurídico de higiene e segurança no trabalho para os profissionais das forças e serviços de segurança;
b) A contratação de 30 psicólogos para apoio aos profissionais das forças e serviços de segurança;
c) A revisão do plano de prevenção do suicídio nas forças e serviços de segurança.</Texto><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>72092</ID_Pai><ID_PA>22159</ID_PA><Objeto>Artigo 23.º-A</Objeto><Data>14/11/2024 11:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a4d7a4e6a6b784d4463334c5746694e6d4d744e4441344d7930354d7a466b4c5445344f4441775a47566c5a47566b4d4335775a47593d&amp;Fich=33691077-ab6c-4083-931d-18800deeded0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73360</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 23.º-A</Numero><Titulo>Actualização dos abonos de funcionários colocados nos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros</Titulo><Texto>a) à actualização do abono de habitação previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro, na sua redação atual, tendo em consideração:
I. A inflação verificada desde a última revisão dos abonos;
II. A variação cambial entre o euro e as moedas locais;
III. A evolução dos preços dos mercados de arrendamento urbano habitacional relevantes;
IV. A necessidade de acautelar a diferenciação dos montantes dos abonos em função da dimensão do agregado familiar residente com o funcionário colocado nos serviços externos;
V. A salvaguarda da capacidade de arrendamento de habitação adequada, salubre, segura e idónea ao exercício das funções de representação que são cometidas àqueles funcionários.
b) à actualização do abono de representação previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro, na sua redação atual, tendo em consideração:
I. A inflação verificada desde a última revisão dos abonos;
II. A variação cambial entre o euro e as moedas locais;
III. A evolução dos índices de custo de vida nos países onde aqueles funcionários se encontram em serviço;
IV. A salvaguarda da capacidade de desempenho das funções de representação do Estado que lhe são cometidas, em consonância com as exigências acrescidas dos custos de expatriação.
2 - Fica o Governo autorizado, através dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos negócios estrangeiros, a proceder, através do capítulo 60, gerido pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças, às transferências dos montantes necessários à concretização da revisão prevista no número anterior.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>73360</ID_Pai><ID_PA>22772</ID_PA><Objeto>Artigo 23.º-A</Objeto><Data>15/11/2024 15:18:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c3255304d474a685a4464684c54686c4d5759744e4759785a4331684f5441354c54686a5a5442684d54426a4e544d334d5335775a47593d&amp;Fich=e40bad7a-8e1f-4f1d-a909-8ce0a10c5371.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73101</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 23.º-B</Numero><Titulo>Prevenção do assédio nos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros</Titulo><Texto>Em 2025, o Ministério dos Negócios Estrangeiros procede à aprovação de um código de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho aplicável aos seus serviços, em cumprimento do disposto no artigo 71.º, n.º 1, alínea k), da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>73101</ID_Pai><ID_PA>22757</ID_PA><Objeto>Artigo 23.º-B</Objeto><Data>15/11/2024 15:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c3249775954646c597a637a4c546c685a6a49744e474a6b4f5331694f5746684c57457a5a54517a4d446c6a59575a6a597935775a47593d&amp;Fich=b0a7ec73-9af2-4bd9-b9aa-a3e4309cafcc.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69633</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 24.º</Numero><Titulo>Magistraturas</Titulo><Texto>1 - O provimento de vagas junto de tribunais superiores, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, junto dos tribunais referidos no n.º 1 do artigo 45.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na sua redação atual, bem como das vagas a que se referem os n.ºs 2 e 3 do artigo 83.º, o n.º 1 do artigo 157.º, os n.ºs 2 e 3 do artigo 160.º, o n.º 1 do artigo 162.º e o n.º 2 do artigo 164.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, é precedido de justificação da sua imprescindibilidade pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, consoante o caso.
2 - Mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, os magistrados jubilados podem prestar serviço judicial, desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime remuneratório atribuído por força da jubilação.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 24.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38224</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 24.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38228</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>72085</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 24.º-A</Numero><Titulo>Revisão das carreiras de Inspeção e Auditoria Tributária e Aduaneira e de Gestão e Inspeção Tributária e Aduaneira</Titulo><Texto>Até ao final do primeiro semestre de 2025, o Governo inicia e conclui o processo de revisão da carreira especial de Inspeção e Auditoria Tributária e Aduaneira e de Gestão e de Inspeção Tributária e Aduaneira, em conjunto com as organizações representativas dos trabalhadores, garantindo a valorização e progressão das carreiras, bem como as respetivas condições remuneratórias.</Texto><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>72085</ID_Pai><ID_PA>22173</ID_PA><Objeto>Artigo 24.º-A</Objeto><Data>14/11/2024 11:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a6b79597a64694e4445304c54426a4d544d744e4459304e7930354d6d5a6a4c5463784e5755344d3255304e574e6a4e4335775a47593d&amp;Fich=92c7b414-0c13-4647-92fc-715e83e45cc4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69636</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 25.º</Numero><Titulo>Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas</Titulo><Texto>1 - As instituições de ensino superior públicas podem proceder a contratações, independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, até ao limite de 5 % do valor das despesas com pessoal pago em 2024, ficando o parecer prévio dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação, ciência e inovação dispensado, desde que o aumento daquelas despesas não exceda 3 % face ao valor de 2024.
2 - Ao limite estabelecido no número anterior acresce o aumento dos encargos decorrentes da aplicação do programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública (PREVPAP), bem como dos encargos decorrentes dos Decretos-Leis n.ºs 45/2016, de 17 de agosto, e 57/2016, de 29 de agosto, alterados, respetivamente, pelas Leis n.ºs 65/2017, de 9 de agosto, e 57/2017, de 19 de julho.
3 - Para além do disposto nos números anteriores, fica autorizada a contratação a termo de docentes e investigadores para a execução de programas, projetos e prestações de serviço no âmbito das missões e atribuições das instituições de ensino superior públicas, e a contratação por tempo indeterminado de docentes e investigadores ao abrigo do FCT-Tenure, desde que os seus encargos onerem exclusivamente receitas transferidas da Fundação para a Ciência e Tecnologia, I.P., receitas próprias ou receitas de fundos europeus relativos a esses programas, projetos e prestações de serviço, ficando excluídos do disposto no n.º 1.
4 - Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, e da educação, ciência e inovação podem emitir parecer prévio à contratação de trabalhadores docentes e não docentes e de investigadores e não investigadores para além dos limites estabelecidos nos números anteriores, fixando casuisticamente o número de contratos a celebrar e o montante máximo a despender.
5 - Ao recrutamento de docentes e investigadores a efetuar pelas instituições de ensino superior públicas não se aplica o procedimento prévio previsto no artigo 34.º do regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>69636</ID_Pai><ID_PA>22861</ID_PA><Objeto>Artigo 25.º</Objeto><Data>15/11/2024 16:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c3245304d4459795a444d7a4c54566a4e4451744e446335596931684e4455774c545669596a6335595446694e7a4e6c5a5335775a47593d&amp;Fich=a4062d33-5c44-479b-a450-5bb79a1b73ee.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69636</ID_Pai><ID_PA>21196</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 25.º</Objeto><Data>05/11/2024 22:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c3259334f4463784d7a63344c545a6a593255744e44457a4d6931685a6a41304c57557a4f5441334d7a5a6b596a45785a6935775a47593d&amp;Fich=f7871378-6cce-4132-af04-e390736db11f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69636</ID_Pai><ID_PA>22077</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 25.º</Objeto><Data>13/11/2024 20:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a67334d54457859324e6c4c5459355a4745744e4751344e79303459574a6c4c5756685a444268595449355a6a426d4d6935775a47593d&amp;Fich=87111cce-69da-4d87-8abe-ead0aa29f0f2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69636</ID_Pai><ID_PA>21536</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 25.º</Objeto><Data>11/11/2024 10:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a6c6c5a44526a4d4449324c544e6c4d6a41744e47457a4f5330354f4455314c5445344d7a517a596d4e6b4e4441354e6935775a47593d&amp;Fich=9ed4c026-3e20-4a39-9855-18343bcd4096.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 25.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38252</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 25.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38255</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 25.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38256</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 25.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38258</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 25.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38259</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>72761</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 25.º-A</Numero><Titulo>Integração na carreira de investigação científica dos técnicos superiores do SCTN</Titulo><Texto>1 – Durante o ano de 2025 são abertos procedimentos concursais para a integração na carreira de investigação científica dos técnicos superiores cujo descritivo funcional corresponda ao da carreira de investigação científica em área científica da instituição a que pertence.
2 – Para os efeitos previstos na carreira de investigação científica, o tempo de serviço é contabilizado desde o momento em que passaram a prestar funções cujo descritivo funcional corresponda ao da carreira de investigação científica, em área científica da Instituição a que pertence.
3 – O presente artigo aplica-se aos técnicos superiores dos Laboratórios do Estado, da Fundação para a Ciência e Tecnologia, das Instituições do Ensino Superior e outras entidades do Sistema Científico e Tecnológico Nacional, que preencham os requisitos necessários ao ingresso na Carreira de Investigação Científica.</Texto><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>72761</ID_Pai><ID_PA>22614</ID_PA><Objeto>Artigo 25.º-A</Objeto><Data>15/11/2024 11:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c32597a5a4755344e6a466a4c546c6c4e5441744e474d35596931684d5451314c574e6b596a63785932566c4f444e6d4f5335775a47593d&amp;Fich=f3de861c-9e50-4c9b-a145-cdb71cee83f9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>70956</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 25.º-B</Numero><Titulo>Formação para o exercício da profissão de técnico de emergência pré-hospitalar</Titulo><Texto>Em 2025, o Governo, em articulação com as organizações representativas dos técnicos de emergência pré-hospitalar, com o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., com o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e com o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnico, estuda a viabilidade de criação de um curso de formação específica para o exercício da profissão de técnico de emergência pré-hospitalar.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>70956</ID_Pai><ID_PA>21611</ID_PA><Objeto>Artigo 25.º-B</Objeto><Data>11/11/2024 15:43:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c325a6a5a6a59344e4756684c5449774d5449744e4445325a6930344e6a45344c5459314e546c6a4e6d46694d545a685a4335775a47593d&amp;Fich=fcf684ea-2012-416f-8618-6559c6ab16ad.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>70962</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 25.º-C</Numero><Titulo>Contratação de profissionais para o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.</Titulo><Texto>Até ao final do ano de 2025, são abertos procedimentos concursais, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, tendo em vista a contratação de pelo menos 400 técnicos de emergência pré-hospitalar para o INEM, I. P..»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>70962</ID_Pai><ID_PA>21613</ID_PA><Objeto>Artigo 25.º-C</Objeto><Data>11/11/2024 15:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a426d596d4a6b595455774c5467784d4759744e4746694d4330345a44466d4c57497a5a6a526d4d6d557a5a4464684f5335775a47593d&amp;Fich=0fbbda50-810f-4ab0-8d1f-b3f4f2e3d7a9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69642</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 26.º</Numero><Titulo>Aplicação de regimes laborais especiais na saúde</Titulo><Texto>1 - Os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com natureza de entidade pública empresarial, celebrado após a entrada em vigor da presente lei, não podem ser superiores e são estabelecidos nos mesmos termos dos correspondentes aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela realização de trabalho noturno, trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e complementar e trabalho em dias feriados. 
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os profissionais de saúde, independentemente da natureza jurídica da relação de emprego, bem como do serviço ou estabelecimento de saúde, desde que integrado no SNS, em que exerçam funções, sendo definidos, por via do decreto-lei de execução orçamental, os termos em que podem ser excecionados. 
4 - A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos referidos no n.º 1 carece de autorização do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde. 
5 - O regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, na sua redação atual, é aplicável, com as necessárias adaptações, aos profissionais diretamente envolvidos no estudo laboratorial de dadores e dos doentes candidatos a transplantação de órgãos, e na seleção do par dador-recetor em homotransplantação cadáver, tendo em vista assegurar a sua disponibilidade permanente para esta atividade.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>69642</ID_Pai><ID_PA>22989</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 26.º</Objeto><Data>15/11/2024 18:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a67774e544d314e5755334c54597a4e6a51744e4442695969303559325a6a4c5455775a5759794d44677a4d6a55344d5335775a47593d&amp;Fich=805355e7-6364-40bb-9cfc-50ef20832581.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69642</ID_Pai><ID_PA>22697</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 26.º</Objeto><Data>15/11/2024 14:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c325930593255784f574e6d4c544130595759744e446c6a59533168595451774c5745304e6a56694e6a4e694e6a4531595335775a47593d&amp;Fich=f4ce19cf-04af-49ca-aa40-a465b63b615a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69642</ID_Pai><ID_PA>22491</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 26.º</Objeto><Data>14/11/2024 23:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c324d354d57526a5a574a6a4c545930597a63744e4755775a4331684d7a4d794c544d315a444e6a597a597a4e44497a4d4335775a47593d&amp;Fich=c91dcebc-64c7-4e0d-a332-35d3cc634230.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 26.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 26.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 26.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38299</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 26.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38303</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 26.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38305</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>71491</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 26.º-D</Numero><Titulo>Código de deveres deontológicos aplicáveis aos técnicos auxiliares de saúde</Titulo><Texto>No ano de 2025, o Governo, mediante negociações com as organizações representativas dos técnicos de auxiliares de saúde, aprova um código de deveres deontológicos aplicáveis aos técnicos auxiliares de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>71491</ID_Pai><ID_PA>21896</ID_PA><Objeto>Artigo 26.º-D</Objeto><Data>13/11/2024 11:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c3251784f5467334e44426b4c574e6d596a41744e4456685a4330345a5759334c575131593249315a54426d4e7a49354d7935775a47593d&amp;Fich=d198740d-cfb0-45ad-8ef7-d5cb5e0f7293.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69648</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 27.º</Numero><Titulo>Contratação de médicos aposentados</Titulo><Texto>1 - Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, que, nos termos do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, exerçam funções em serviços da administração central, regional e local, empresas públicas ou quaisquer outras pessoas coletivas públicas, mantêm a respetiva pensão de aposentação, acrescida de 75 % da remuneração correspondente à categoria e, consoante o caso, escalão ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de trabalho, sendo os pedidos de acumulação de rendimentos apresentados a partir da entrada em vigor da presente lei autorizados nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a atividade contratada pressuponha uma carga horária inferior à do regime de trabalho detido à data da aposentação, nos termos legalmente estabelecidos, o médico aposentado é remunerado na proporção do respetivo período normal de trabalho semanal. 
3 - Para os efeitos do número anterior, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é considerada a respetiva média no período de referência de um mês. 
4 - O presente artigo aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado, e produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei. 
5 - A lista de utentes a atribuir aos médicos aposentados de medicina geral e familiar ao abrigo do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, é proporcional ao período de trabalho semanal contratado, sendo aplicado, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2017, de 21 de junho, pela Lei n.º 20/2022, de 18 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, no Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 7-A/2023, de 30 de janeiro, e 102/2023, de 7 de novembro e pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, e no Decreto-Lei n.º 266-D/2012, de 31 de dezembro. 
6 - A aplicação do disposto no presente artigo pressupõe a ocupação de vaga, sendo que a lista de utentes atribuída é considerada para efeitos dos mapas de vagas dos concursos de novos especialistas em medicina geral e familiar.
7 -  Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, podem também exercer atividade destinada a assegurar o funcionamento das juntas médicas de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência, bem como no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, ainda que não em regime de exclusividade.
8 - Para efeitos do procedimento previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, o exercício das funções previstas na parte final do número anterior depende da autorização do membro do Governo responsável pela área da segurança social, sob proposta do ISS, I. P.
9 - Os termos e condições do exercício das funções no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, bem como os médicos aposentados que podem ser contratados, são definidos no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro, na sua redação atual.
10 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos médicos aposentados ou reformados para o exercício de funções no HFAR, no Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.), na ADSE, I. P., e no Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), nomeadamente nos centros de orientação de doentes urgentes.
11 - O regime constante do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, é aplicável sem sujeição aos limites de idade previstos no Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 27.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 27.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 27.º</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 27.º</Descricao><Descricao>N.º 7, Artigo 27.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38409</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 27.º</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 27.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38414</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 27.º</Descricao><Descricao>N.º 9, Artigo 27.º</Descricao><Descricao>N.º 10, Artigo 27.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38416</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 11, Artigo 27.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38418</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>70278</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 27.º-A</Numero><Titulo>Reforço do Modelo de Apoio à Vida Independente</Titulo><Texto /><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>70278</ID_Pai><ID_PA>21050</ID_PA><Objeto>Artigo 27.º-A</Objeto><Data>04/11/2024 09:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a466d4f4755344f4751314c545135596d4d744e4446684d5330344e7a55324c5455314e3249315a6a426c4e5745345a4335775a47593d&amp;Fich=1f8e88d5-49bc-41a1-8756-557b5f0e5a8d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>70292</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 27.º-A</Numero><Titulo>Revisão da carreira especial de técnico de emergência pré-hospitalar</Titulo><Texto>No primeiro trimestre de 2025, o Governo procede à revisão da carreira especial de técnico de emergência pré- hospitalar.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>70292</ID_Pai><ID_PA>21318</ID_PA><Objeto>Artigo 27.º-A</Objeto><Data>07/11/2024 19:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a6468596a686b5a5452684c5759335a474d744e475a6a4d4331685a544d784c574d7a5a44466a5a6a6c6c5a5467325a6935775a47593d&amp;Fich=7ab8de4a-f7dc-4fc0-ae31-c3d1cf9ee86f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>71465</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 27.º-A</Numero><Titulo>Saúde e direitos das mulheres na menopausa</Titulo><Texto>1. Os serviços de saúde sexual e reprodutiva, que devem estar disponíveis em todos os centros de saúde, para além de consulta de planeamento familiar e ações de prevenção de infeções sexualmente transmissíveis, promovem consultas de menopausa destinadas a pessoas em perimenopausa.
2. É criado um regime especial de comparticipação para hidratantes vaginais e vulvares, com ou sem hormonas, e para outras terapêuticas não-farmacológicas e farmacológicas, para as quais exista evidência científica, destinadas a atenuar ou eliminar os sintomas associados à menopausa, desde que prescritos por médico do Serviço Nacional de Saúde.
3. São ainda uniformizadas as comparticipações dos medicamentos prescritos para menopausa.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>71465</ID_Pai><ID_PA>21858</ID_PA><Objeto>Artigo 27.º-A</Objeto><Data>12/11/2024 18:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c325932593249775a544a6c4c546b334e6a63744e4759354e433168596d59774c54426b4d7a6b784d5445334d5451774d5335775a47593d&amp;Fich=f6cb0e2e-9767-4f94-abf0-0d3911171401.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69660</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 28.º</Numero><Titulo>Proteção social complementar dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho</Titulo><Texto>1 - As entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o regime do contrato individual de trabalho podem contratar seguros de saúde e de acidentes pessoais, desde que destinados à generalidade dos trabalhadores, bem como outros seguros obrigatórios por lei ou previstos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. 
2 - As entidades previstas no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, podem contratar ou renovar seguros de saúde, apenas em situações excecionais e devidamente fundamentadas, e desde que autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 28.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38393</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 28.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38396</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>72419</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 28.º-A</Numero><Titulo>Acesso a sistemas híbridos de perfusão subcutânea contínua de insulina</Titulo><Texto>1 – São comparticipados a 100%, através do Serviço Nacional de Saúde e mediante prescrição de médico especialista de centro de tratamento de diabetes, os sistemas híbridos de perfusão subcutânea de insulina.
2 – A comparticipação prevista no número anterior abrange situações de substituição de sistemas de perfusão não-híbridos, atribuição de dispositivos híbridos a crianças e jovens diagnosticados com diabetes tipo 1 e atribuição de dispositivos híbridos a adultos que reúnam os critérios clínicos para utilização destes dispositivos.
3 – A comparticipação prevista no presente artigo não elimina a comparticipação existente para os atuais sistemas de perfusão contínua de insulina.
4 - A dispensa dos sistemas híbridos de perfusão subcutânea de insulina segue o circuito normal do medicamento e é feita em farmácia comunitária.
5 - Cabe ao INFARMED, I. P. negociar o melhor preço para estes dispositivos, garantir a sua disponibilidade no país, assim como a sua permanente atualização tecnológica, assegurando a comunicação com os centros de colocação.
6 – A comparticipação prevista no número 1 é feita sobre o preço máximo definido pelo INFARMED”.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>72419</ID_Pai><ID_PA>22417</ID_PA><Objeto>Artigo 28.º-A</Objeto><Data>14/11/2024 20:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a52684f445a6d5a54497a4c574d775a446b744e4755794d6930354e4441784c5449304e6d56694e4441314e7a41334d4335775a47593d&amp;Fich=4a86fe23-c0d9-4e22-9401-246eb4057070.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69663</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 29.º</Numero><Titulo>Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público empresarial</Titulo><Texto>1 - As pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente aquelas a que se refere o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, com exceção das referidas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 3.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, procedem ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
2 - As empresas do setor público empresarial procedem ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego sem termo ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental. 
3 - O disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos estatutários e aos trabalhadores de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que se encontrem em relação de controlo ou de domínio e que integrem o setor empresarial do Estado.
 4 - A aplicação do presente artigo ao setor público empresarial regional não impede as adaptações consideradas necessárias, a introduzir por decreto legislativo regional. 
5 - As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>69663</ID_Pai><ID_PA>21162</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 29.º</Objeto><Data>05/11/2024 15:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a6b324e4745354d7a59794c57526b597a55744e4745314e7930354d6a4d344c5755305a6a49324d7a6c684e6d46684e5335775a47593d&amp;Fich=964a9362-ddc5-4a57-9238-e4f2639a6aa5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69663</ID_Pai><ID_PA>21270</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 29.º</Objeto><Data>05/11/2024 15:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a466c4d7a5a684e6d56684c5459324e6a49744e474d324e433168596a646a4c544932596a4a694e6a686b4d7a4d324d7935775a47593d&amp;Fich=1e36a6ea-6662-4c64-ab7c-26b2b68d3363.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69663</ID_Pai><ID_PA>21270</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 29.º</Objeto><Data>05/11/2024 15:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a466c4d7a5a684e6d56684c5459324e6a49744e474d324e433168596a646a4c544932596a4a694e6a686b4d7a4d324d7935775a47593d&amp;Fich=1e36a6ea-6662-4c64-ab7c-26b2b68d3363.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69663</ID_Pai><ID_PA>21270</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 29.º</Objeto><Data>05/11/2024 15:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a466c4d7a5a684e6d56684c5459324e6a49744e474d324e433168596a646a4c544932596a4a694e6a686b4d7a4d324d7935775a47593d&amp;Fich=1e36a6ea-6662-4c64-ab7c-26b2b68d3363.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69663</ID_Pai><ID_PA>21270</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 29.º</Objeto><Data>05/11/2024 15:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a466c4d7a5a684e6d56684c5459324e6a49744e474d324e433168596a646a4c544932596a4a694e6a686b4d7a4d324d7935775a47593d&amp;Fich=1e36a6ea-6662-4c64-ab7c-26b2b68d3363.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 29.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38402</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 29.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38404</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 29.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 29.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38408</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 29.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38412</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69669</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 30.º</Numero><Titulo>Vinculação dos trabalhadores contratados a termo colocados nas autarquias locais</Titulo><Texto>Para efeitos da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais prevista na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, aplica-se o disposto no artigo 60.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 48/2021, de 23 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro, e pelas Leis n.ºs 12/2022, de 27 de junho, 24-D/2022, de 30 de dezembro, e 82/2023, de 29 de dezembro, considerando-se a remissão da alínea b) do n.º 2 daquele artigo efetuada para a Portaria n.º 233/2022, de 9 de setembro.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 30.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38338</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Vinculação dos trabalhadores contratados a termo colocados nas autarquias locais</SubDescricao><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69670</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 31.º</Numero><Titulo>Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura</Titulo><Texto>1 - Os municípios que, a 31 de dezembro de 2024, se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, estão impedidos de proceder à abertura de procedimentos concursais, à exceção dos que decorram da conclusão do PREVPAP e das necessidades de recrutamento de trabalhadores no âmbito do processo de descentralização de competências ao abrigo da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e respetivos diplomas setoriais. 
2 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a assembleia municipal pode autorizar a abertura dos procedimentos concursais a que se refere a primeira parte do número anterior, fixando casuisticamente o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que, de forma cumulativa:
a) Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de emprego público previamente constituído;
b) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas, e ponderada a carência dos recursos humanos no setor de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa;
c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam;
d) Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação previstos na Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro, alterada pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de ajustamento municipal nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, alterada pelas Leis n.ºs 69/2015, de 16 de julho, 114/2017, de 29 de dezembro, 2/2020, de 31 de março, e 24-D/2022, de 30 de dezembro, o referido plano deve observar o disposto no número anterior em matéria de contratação de pessoal. 
4 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 2 e 3, a câmara municipal, sob proposta do presidente, envia à assembleia municipal os elementos demonstrativos da verificação dos requisitos ali estabelecidos. 
5 - Os municípios que estejam em condições de beneficiar do regime de exceção previsto nos n.ºs 2 e 3 submetem ao Fundo de Apoio Municipal (FAM), para emissão de parecer prévio vinculativo, pedido fundamentado de recrutamento do qual conste evidência de que o pedido assegura o cumprimento do Programa de Apoio Municipal. 
6 - As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>69670</ID_Pai><ID_PA>21890</ID_PA><Objeto>Artigo 31.º</Objeto><Data>13/11/2024 11:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a45304e6a4d784f54686c4c5745334d5441744e4455344e4331684f44466b4c544a684f4751354e6a55344e3259784e6935775a47593d&amp;Fich=1463198e-a710-4584-a81d-2a8d96587f16.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 31.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 31.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 31.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 31.º</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 2, Artigo 31.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 31.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 31.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 31.º</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 31.º</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 31.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38659</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69681</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 32.º</Numero><Titulo>Vinculação de trabalhadores dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais</Titulo><Texto>1 - Os trabalhadores com contrato individual de trabalho por tempo indeterminado ou a termo resolutivo celebrado há, pelo menos, um ano, pertencentes às empresas em processo de fim de concessão ou de reversão das concessões da exploração e gestão dos sistemas de abastecimento de água e de tratamento de águas residuais por motivos de interesse público, podem transitar, mediante acordo escrito tripartido, para um mapa de pessoal afeto à respetiva autarquia local, mantendo integralmente o seu estatuto remuneratório, desde que cumpram os seguintes requisitos: 
a) Em 2025, encontrarem-se em situação de cedência de interesse público nas autarquias que internalizaram os referidos serviços;
 b) Estarem afetos à prossecução direta desses serviços; e 
c) Serem considerados necessários para a prossecução desses serviços.
2 - O mapa de pessoal referido no número anterior mantém-se com caráter residual, extinguindo-se os respetivos postos de trabalho quando vagarem. 
3 - Os trabalhadores a que se refere o n.º 1 podem candidatar-se aos procedimentos concursais previstos nos números seguintes.
 4 - Os municípios que integram serviços municipalizados criados no âmbito de processos de fim de concessão ou de reversão das concessões da exploração e gestão dos sistemas de abastecimento de água e de tratamento de águas residuais, por motivos de interesse público, podem constituir vínculos de emprego público por tempo indeterminado ou a termo resolutivo, necessários à satisfação de necessidades permanentes ou transitórias que decorram da internalização da atividade, expressamente reconhecidas pelo conselho de administração.
5 - Os trabalhadores com vínculo de emprego público a termo resolutivo podem candidatar-se aos procedimentos concursais destinados a quem seja titular de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, que sejam abertos pelos serviços municipalizados a que se refere o n.º 1. 
6 - O direito de candidatura a que se refere o número anterior aplica-se aos procedimentos concursais para a ocupação de postos de trabalho correspondentes às funções ou atividade que o trabalhador se encontra a executar, no âmbito da internalização prevista no n.º 1, quando necessários à satisfação de necessidades permanentes expressamente reconhecidas pelo conselho de administração. 
7 - Para efeitos dos n.ºs 4 e 5, são considerados contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo os celebrados durante o período que medeia o início do processo de instalação dos serviços municipalizados e a abertura do concurso. 
8 - Para os efeitos previstos na alínea k) do n.º 1 do artigo 57.º da LTFP, os contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo podem ser prorrogados até ao termo do respetivo procedimento concursal.
9 - São aditados aos mapas de pessoal os postos de trabalho em número estritamente necessário à satisfação das necessidades reconhecidas pelo conselho de administração dos serviços.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 32.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 32.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 32.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 32.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 32.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38344</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 32.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 32.º</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 32.º</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 32.º</Descricao><Descricao>N.º 7, Artigo 32.º</Descricao><Descricao>N.º 9, Artigo 32.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38347</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 32.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38349</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69694</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 33.º</Numero><Titulo>Trabalhadores do ensino superior nas regiões autónomas</Titulo><Texto>1 - Os trabalhadores das instituições públicas de ensino superior da Região Autónoma da Madeira auferem o subsídio de insularidade a que se refere o artigo 78.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, de 29 de julho, nas mesmas condições que os trabalhadores da Administração Pública regional.
2 - Os trabalhadores das instituições públicas de ensino superior da Região Autónoma dos Açores auferem a remuneração complementar regional prevista nos artigos 11.º a 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, na sua redação atual.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 33.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38388</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69697</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 34.º</Numero><Titulo>Contratação de trabalhadores aposentados para o setor ferroviário</Titulo><Texto>Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas de manutenção de material circulante ou em funções de maquinista podem exercer funções nas empresas públicas do setor ferroviário que procedam ao transporte coletivo de passageiros, mantendo a respetiva pensão de aposentação, acrescida de até 75 % da remuneração correspondente à respetiva categoria e, consoante o caso, escalão ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de trabalho.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>69697</ID_Pai><ID_PA>21740</ID_PA><Objeto>Artigo 34.º</Objeto><Data>12/11/2024 14:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a51774d4449354d6d5a684c5751774d4463744e4442685a6930355a4449344c5463774d7a49344e54426b4d6a64684d7935775a47593d&amp;Fich=400292fa-d007-40af-9d28-7032850d27a3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 34.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38422</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Contratação de trabalhadores aposentados para o setor ferroviário</SubDescricao><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69698</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 35.º</Numero><Titulo>Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade</Titulo><Texto>1 - As passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, dos militares da GNR, de pessoal com funções policiais da PSP, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima, de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional apenas podem ocorrer nas seguintes circunstâncias: 
a) Em situações de saúde devidamente atestadas; 
b) No caso de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de tempo de permanência no posto ou na função, bem como quando, nos termos legais, estejam reunidas as condições de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade; 
c) Em caso de exclusão da promoção por não satisfação das condições gerais para o efeito ou por ultrapassagem na promoção em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos respetivos termos estatutários; 
d) Quando, à data da entrada em vigor da presente lei, já estejam reunidas as condições ou verificados os pressupostos para que essas situações ocorram, ao abrigo de regimes aplicáveis a subscritores da CGA, I. P., de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, independentemente do momento em que o venham a requerer ou a declarar. 
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo fixa anualmente o contingente, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial, prevendo o número de admissões e de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, tendo em conta as necessidades operacionais de cada força e serviço de segurança e da renovação dos respetivos quadros. 
3 - No que respeita à GNR e à PSP, o contingente referido no número anterior é definido tendo em consideração o número máximo de admissões verificadas nas forças e serviços de segurança, nos termos do respetivo plano plurianual de admissões.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>69698</ID_Pai><ID_PA>21820</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 1, Artigo 35.º</Objeto><Data>12/11/2024 16:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c325a694e4751794e54566a4c5745774f5449744e444d774d6931694f546c6b4c5755774f544a695a6a6c6959546b305a6935775a47593d&amp;Fich=fb4d255c-a092-4302-b99d-e092bf9ba94f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69698</ID_Pai><ID_PA>21539</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 1, Artigo 35.º</Objeto><Data>11/11/2024 10:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a67784d3259354f544a684c5755794d7a49744e44526c4e6930355a5759794c5749774d4452685a445a6a59544d33597935775a47593d&amp;Fich=813f992a-e232-44e6-9ef2-b004ad6ca37c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69698</ID_Pai><ID_PA>21391</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 1, Artigo 35.º</Objeto><Data>08/11/2024 14:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a6b345a44426d4e5451794c5751325a5459744e446c6a5a5330355954426a4c57517a4e5456694d6a41794d7a6b7a596935775a47593d&amp;Fich=98d0f542-d6e6-49ce-9a0c-d355b202393b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69698</ID_Pai><ID_PA>21451</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 35.º</Objeto><Data>10/11/2024 16:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a4179597a673559544d324c546b314d4445744e44646a4d4330344d7a51344c544934596d4935595455794d444d7a5a4335775a47593d&amp;Fich=02c89a36-9501-47c0-8348-28bb9a52033d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69698</ID_Pai><ID_PA>22866</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 35.º</Objeto><Data>15/11/2024 16:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a426c4d7a56694d7a45344c57466d597a51744e4441354e6931684e5455774c544e6a4d6a52694d6a526d5a4467774d7935775a47593d&amp;Fich=0e35b318-afc4-4096-a550-3c24b24fd803.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69698</ID_Pai><ID_PA>22165</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 35.º</Objeto><Data>14/11/2024 11:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a5a6c5a6d566c4d7a4d794c5749795a5467744e4441344f53303559545a6c4c544a684f4463324d54566b4d7a5a684e4335775a47593d&amp;Fich=6efee332-b2e8-4089-9a6e-2a87615d36a4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69698</ID_Pai><ID_PA>21451</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 35.º</Objeto><Data>10/11/2024 16:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a4179597a673559544d324c546b314d4445744e44646a4d4330344d7a51344c544934596d4935595455794d444d7a5a4335775a47593d&amp;Fich=02c89a36-9501-47c0-8348-28bb9a52033d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 35.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38426</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 35.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 35.º</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 35.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 35.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38429</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 35.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38432</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 35.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38433</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>70614</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 35.º-B</Numero><Titulo>Prevenção do desgaste físico nas forças e serviços de segurança</Titulo><Texto>1- Para prevenção do desgaste físico decorrente do serviço de forças e serviços de segurança, é garantido a cada profissional a realização de uma avaliação anual do estado de saúde. 
2- É garantido a cada profissional um horário no período de serviço para realização de prática desportiva, a ser realizada três vezes por semana.”</Texto><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>70614</ID_Pai><ID_PA>21447</ID_PA><Objeto>Artigo 35.º-B</Objeto><Data>10/11/2024 15:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a4a695a4459324d7a41324c5459335a5455744e44646c4d7931694d7a59774c546b785a445930595463324e4749774f5335775a47593d&amp;Fich=2bd66306-67e5-47e3-b360-91d64a764b09.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69706</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 36.º</Numero><Titulo>Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República e da Presidência da República</Titulo><Texto>1 - Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados e do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República. 
2 - Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos da Assembleia da República em funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no número anterior. 
3 - A autorização prévia para a celebração de contratos de aquisição de serviços a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 16.º, pela Presidência da República e pela Assembleia da República, processa-se através de despacho dos respetivos órgãos competentes.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>69706</ID_Pai><ID_PA>22652</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 36.º</Objeto><Data>15/11/2024 12:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a4e6b4d474a694f4441314c544a684e5751744e444a6c5a6931695a6a67314c574d775a4759354e474d784f544d314d6935775a47593d&amp;Fich=3d0bb805-2a5d-42ef-bf85-c0df94c19352.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69706</ID_Pai><ID_PA>21594</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 36.º</Objeto><Data>11/11/2024 14:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c325a6d4f544d354e7a646b4c545131597a45744e4441304e5330355a474d304c5463794e446c694f545a6b4d4467315a4335775a47593d&amp;Fich=ff93977d-45c1-4045-9dc4-7249b96d085d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 36.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38380</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 36.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38383</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 36.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38395</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69710</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 37.º</Numero><Titulo>Gastos operacionais das empresas públicas</Titulo><Texto>1 - As empresas públicas prosseguem uma política de otimização dos gastos operacionais que promova o equilíbrio operacional, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de equilíbrio orçamental previstos, as empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas orçamentais relativas à contratação de trabalhadores, a empreitadas de grande e pequena manutenção, bem como para o cumprimento dos requisitos de segurança da respetiva atividade operacional, previstos nos respetivos orçamentos aprovados.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 37.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38417</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 37.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38419</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>70274</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 37.º-A</Numero><Titulo>Receitas da RTP</Titulo><Texto>Em 2025, durante o período de vigência do presente Orçamento do Estado, o Governo não impõe qualquer redução da publicidade comercial das grelhas da RTP.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>70274</ID_Pai><ID_PA>21184</ID_PA><Objeto>Artigo 37.º-A</Objeto><Data>05/11/2024 18:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a45345954426c4f4751354c575930596a67744e47526d4d5330354d6a49334c5441345a6a6778595452684e6a59775a5335775a47593d&amp;Fich=18a0e8d9-f4b8-4df1-9227-08f81a4a660e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69713</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 38.º</Numero><Titulo>Endividamento das empresas públicas</Titulo><Texto>1 - O crescimento global do endividamento das empresas públicas fica limitado a 2 %, calculado nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental. 
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de endividamento previstos, as empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas orçamentais relativas a programas de investimento previstos nos respetivos orçamentos.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>69713</ID_Pai><ID_PA>21891</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 38.º</Objeto><Data>13/11/2024 11:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a59304e7a6c6a5954466d4c54497a4e5459744e446c6b4d4330354d545a6b4c574d315a544930596a426c5a546b314f5335775a47593d&amp;Fich=6479ca1f-2356-49d0-916d-c5e24b0ee959.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 38.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38448</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 38.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38452</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69716</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 39.º</Numero><Titulo>Recuperação financeira das empresas públicas</Titulo><Texto>1 - Tendo em vista o saneamento financeiro das empresas públicas do setor empresarial do Estado com capitais próprios negativos, pode ser reduzido o respetivo capital para cobertura de prejuízos transitados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ainda que a referida operação não altere a situação líquida.
2 - No âmbito do saneamento financeiro das empresas públicas é permitida a realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital, aplicando-se, em caso de conversão de empréstimos do Estado a entidades do setor público empresarial, os n.ºs 4 e 5 do artigo 89.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 39.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38457</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 39.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38458</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69719</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 40.º</Numero><Titulo>Pagamentos em atraso nas empresas públicas</Titulo><Texto>1 - Entende-se que existe agravamento dos pagamentos em atraso quando o saldo de pagamentos que se encontre em dívida no final do ano há mais de 90 dias, acrescido de dotações orçamentais adicionais face ao orçamento inicial aprovado, for superior ao saldo dos pagamentos em atraso no final do ano anterior. 
2 - Compete ao órgão de fiscalização reportar a verificação do agravamento dos pagamentos em atraso, nos termos definidos no número seguinte, no prazo de 10 dias a contar da emissão da certificação legal das contas, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, ao órgão de administração, à IGF e à Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial. 
3 - O agravamento dos pagamentos em atraso, nos termos dos números anteriores, constitui não observância de objetivo fixado pelo acionista de controlo ou pela tutela, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, e resulta na não atribuição de incentivos à gestão e na dissolução dos respetivos órgãos de administração, salvo decisão em contrário do membro do Governo responsável pela área das finanças, a ocorrer até 60 dias após a emissão da certificação legal das contas, sem prejuízo da manutenção do exercício de funções até à sua substituição efetiva.
4 - O órgão de administração pode pronunciar-se, em sede de contraditório, no prazo de 20 dias a contar da comunicação referida no n.º 2, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 40.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 40.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 40.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38467</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 40.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38468</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69724</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 41.º</Numero><Titulo>Sujeição a deveres de transparência e responsabilidade</Titulo><Texto>1 - Aos membros do órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, são aplicáveis as regras e deveres constantes dos artigos 18.º a 25.º, 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, e da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual, nos termos e com o âmbito de aplicação nela definidos. 
2 - O regime constante do número anterior aplica-se aos mandatos em curso.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 41.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 41.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38471</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69727</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 42.º</Numero><Titulo>Alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de transporte de passageiros</Titulo><Texto>1 - É autorizada a alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de transporte de passageiros, bem como a transferência do reforço de saldos necessários para o cumprimento do serviço público.
2 - As condições em que a alteração orçamental prevista no número anterior se concretiza são fixadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 42.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 42.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38441</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69730</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 43.º</Numero><Titulo>Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas</Titulo><Texto>1 - As transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas de impostos são, em regra, inscritas no orçamento da entidade coordenadora do PO a que pertence ou de outra entidade designada para o efeito. 
2 - As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º da LEO, que não constem dos mapas anexos à presente lei, não podem receber, direta ou indiretamente, transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 43.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 43.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38502</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73148</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 43.º-A</Numero><Titulo>Código de Atividade Económica específico para associações zoófilas</Titulo><Texto>1 - Em 2025, o Governo torna as diligências necessárias para a criação de um novo Código de Atividade Económica (CAE) específico para associações zoófilas, com o objetivo de facilitar a identificação destas organizações no âmbito das políticas públicas e da administração fiscal.
2 - Nos termos do número anterior, o CAE é destinado a entidades sem fins lucrativos legalmente constituídas cuja atividade principal consista na proteção, resgate, acolhimento e bem-estar de animais, bem como na promoção de campanhas de sensibilização, adoção
responsável e esterilização.
3 - O Instituto Nacional de Estatística (INE) deverá incluir este novo CAE no próximo quadro de revisão da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas.
4 - As associações zoófilas legalmente constituídas poderão requerer, junto das entidades competentes, a atualização do seu registo para o novo CAE, sem encargos adicionais, no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>73148</ID_Pai><ID_PA>22860</ID_PA><Objeto>Artigo 43.º-A</Objeto><Data>15/11/2024 15:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a41354e4455794d5445324c544530597a45744e4463344d5331685932466a4c54426b4e6d51774e6d55774e6a59344d7935775a47593d&amp;Fich=09452116-14c1-4781-acac-0d6d06e06683.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69731</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 44.º</Numero><Titulo>Operações ativas constituídas por entidades públicas reclassificadas</Titulo><Texto>Os empréstimos a conceder por entidades públicas reclassificadas a favor de empresas públicas que não se encontrem integradas no setor das administrações públicas, nos termos do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC 2010), carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos a fixar por portaria deste.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 44.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38511</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Operações ativas constituídas por entidades públicas reclassificadas</SubDescricao><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69732</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 45.º</Numero><Titulo>Orçamento da segurança social</Titulo><Texto>Fica o Governo autorizado: 
a) Através do membro do Governo responsável pela área da segurança social, a proceder a transferências de verbas do orçamento da segurança social entre diferentes grandes funções ou funções ou divisões de funções, no respeito pela adequação seletiva das fontes de financiamento consagradas na Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, que aprova as Bases Gerais do Sistema de Segurança Social, com faculdade de subdelegação; 
b) Através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, a proceder a alterações orçamentais que originem o aumento total das despesas do orçamento da segurança social, em cumprimento do quadro do financiamento do sistema da segurança social, com recurso a dotação do PO-004-Finanças ou do PO-014-Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
c) Fica a AD&amp;C, I. P., sob proposta das Autoridades de Gestão, autorizada a caracterizar a natureza das transferências para o IGFSS, I. P., no âmbito do Fundo Social Europeu (FSE) e Fundo Social Europeu + de acordo com as necessidades de cada PO, independentemente do sistema/subsistema do orçamento da Segurança Social.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), Artigo 45.º</Descricao><Descricao>Alínea b), Artigo 45.º</Descricao><Descricao>Alínea c), Artigo 45.º</Descricao><Descricao>Corpo, Artigo 45.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38662</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>72465</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 45.º-A</Numero><Titulo>Criação de respostas públicas na área do envelhecimento e valorização salarial dos trabalhadores dos cuidados</Titulo><Texto>O Governo procede à criação de respostas públicas na área do envelhecimento e valorização salarial dos trabalhadores dos cuidados nos seguintes termos:
1 - Realização, até ao primeiro trimestre de 2025, do levantamento dos imóveis propriedade do Estado, e em particular do Instituto da Segurança Social, que podem integrar uma resposta social para as pessoas idosas;
2 - Criação de respostas públicas nas tipologias que a lei já prevê (centros de dia, centros de noite, estruturas residenciais para pessoas idosas, apoio domiciliário, centros comunitários, centros de atividades ocupacionais, unidades de cuidados continuados, equipas de cuidados paliativos, entre outros), a partir da identificação das zonas com maior carência de resposta, existindo uma efetiva articulação entre os serviços de saúde, da segurança social e as autarquias locais;
3 - Reforço das respostas sociais a pessoas idosas, designadamente através do aumento de vagas em estruturas residenciais para idosos e de vagas no serviço de apoio domiciliário;
4 - A valorização salarial dos trabalhadores dos cuidados, nomeadamente através de um compromisso no âmbito do Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas Sociais (PROCOOP) para a equiparação das tabelas salariais pagas pelas instituições particulares de solidariedade social (IPSS),
misericórdias e mutualidades às tabelas salariais da Administração Pública, dando cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 31/2020.».</Texto><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>72465</ID_Pai><ID_PA>22380</ID_PA><Objeto>Artigo 45.º-A</Objeto><Data>14/11/2024 18:41:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c3245324d6a41784d7a4e6d4c5749324d7a67744e4445795a4330355a5441784c5442684d7a45774d444d78596a6777596935775a47593d&amp;Fich=a620133f-b638-412d-9e01-0a310031b80b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>72495</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 45.º-A</Numero><Titulo>Eliminação de barreiras arquitetónicas</Titulo><Texto>1. O Governo em 2025:
a) Procede à eliminação progressiva das barreiras arquitetónicas existentes e identificadas;
b) Efetua as adaptações necessárias para garantir a devida acessibilidade às pessoas com mobilidade condicionada;
c) Realiza, em articulação com as entidades gestoras das infraestruturas, a construção faseada de sinalização táctil no piso de todas as estações ferroviárias e de metropolitano, centrais de camionagem, gares marítimas e fluviais, aerogares de aeroportos e aeródromos, paragens dos transportes coletivos na via pública, postos de abastecimento de combustível e áreas de serviço onde estas sejam inexistentes.
2. Cria e operacionaliza um programa de financiamento para adaptação e eliminação de barreiras arquitetónicas em habitações de pessoas com deficiência com mobilidade condicionada.
3. Para o cumprimento do previsto no presente artigo são transferidas pelo Ministério das Finanças as verbas requeridas pelos serviços ou entidades responsáveis pelas intervenções, ficando estas dispensadas de autorizações dos membros do Governo.</Texto><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>72495</ID_Pai><ID_PA>22441</ID_PA><Objeto>Artigo 45.º-A</Objeto><Data>14/11/2024 20:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a45354e7a45785a6d526d4c57526d4f4451744e474d335a693169596d45794c57457a597a55354e5745344d3249794d6935775a47593d&amp;Fich=19711fdf-df84-4c7f-bba2-a3c595a83b22.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73741</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 45.º-A</Numero><Titulo>Atualização extraordinária das pensões</Titulo><Texto>1 - Em 2025 , o Governo procede a uma atualização extraordinária das pensões, com efeitos a 1 de janeiro de 2025, nos termos dos números seguintes.
2 - A atualização extraordinária das pensões é efetuada pela aplicação de um acréscimo de 1,25 pontos percentuais à taxa da atualização regular anual das pensões, efetuada em janeiro de 2025.
3 - São abrangidas pela atualização prevista no presente artigo as pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pela segurança social e as pensões de aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, atribuídas pela CGA, I.P., de valor até três vezes o valor do indexante dos apoios sociais.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>73741</ID_Pai><ID_PA>23027</ID_PA><Objeto>Artigo 45.º-A</Objeto><Data>15/11/2024 18:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a6b354d6d517a596a6b314c5463324f4459744e4445354e6931694d4452694c57566a4e6a553559544178596d566a4e6935775a47593d&amp;Fich=992d3b95-7686-4196-b04b-ec659a01bec6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73787</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 45.º-A</Numero><Titulo>Incentivo à criação de salas de creche por empresas</Titulo><Texto>O Governo avalia o desenvolvimento de incentivos à criação de salas de creche, por empresas, para apoio a descendentes de trabalhadores, membros dos órgãos sociais, e restantes trabalhadores.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>73787</ID_Pai><ID_PA>23152</ID_PA><Objeto>Artigo 45.º-A</Objeto><Data>15/11/2024 20:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a46694d324e6c5a6d59774c57566d4e5449744e4451794e5331684d544d334c5452694f47526d4e57526b596a52695a5335775a47593d&amp;Fich=1b3ceff0-ef52-4425-a137-4b8df5ddb4be.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69736</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 46.º</Numero><Titulo>Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.</Titulo><Texto>1 - O saldo de gerência do IEFP, I. P., é transferido para o IGFSS, I. P., e constitui receita do orçamento da segurança social, ficando autorizados os registos contabilísticos necessários à sua operacionalização.
2 - O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas cofinanciados maioritariamente pelo FSE pode ser mantido no IEFP, I. P., por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 46.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 46.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38516</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73644</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 46.º-A</Numero><Titulo>Extensão do regime contributivo das bordadeiras da Madeira aos artesãos dos bonecos de Estremoz</Titulo><Texto>O Governo deve, durante o ano de 2025, estudar a possibilidade de equiparação do regime contributivo das Bordadeiras da Madeira aos Artesãos/barristas dos Bonecos de Estremoz, para efeitos de regime contributivo especial, bem como no que diz respeito à idade de acesso à pensão de velhice.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>73644</ID_Pai><ID_PA>22949</ID_PA><Objeto>Artigo 46.º-A</Objeto><Data>15/11/2024 17:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c32526c4e6d4a6a4d7a4d324c57566c4d446b744e47557a4e6930345a6d46684c5467784f5459314e5451354d54526c597935775a47593d&amp;Fich=de6bc336-ee09-4e36-8faa-8196554914ec.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73648</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 46.º-A</Numero><Titulo>Regime contributivo das Tapeteiras de Arraiolos</Titulo><Texto>O Governo apresenta, durante o ano de 2025, um estudo sobre a equiparação do regime contributivo das bordadeiras da Madeira às tapeteiras de Arraiolos, para efeitos de regime contributivo especial, bem como no que diz respeito à idade de acesso à pensão de velhice.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>73648</ID_Pai><ID_PA>22963</ID_PA><Objeto>Artigo 46.º-A</Objeto><Data>15/11/2024 17:41:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a55345a474e694e4756684c57557a4e7a51744e446b344e7930344e574e6b4c5751354d6a5933597a566a5a5451775a5335775a47593d&amp;Fich=58dcb4ea-e374-4987-85cd-d9267c5ce40e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>68867</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 47.º</Numero><Titulo>Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social</Titulo><Texto>O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área do trabalho, da solidariedade e da segurança social, a proceder à anulação de créditos e débitos detidos pelas instituições de segurança social quando se verifique que os mesmos carecem de justificação, estão insuficientemente documentados, a sua irrecuperabilidade decorre da inexistência de bens penhoráveis do devedor ou quando o montante em dívida por contribuições, prestações ou rendas tenha 20 ou mais anos ou seja de montante inferior a € 50,00 e tenha 10 ou mais anos.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 47.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38528</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social</SubDescricao><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73495</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 47.º-A</Numero><Titulo>Alteração ao Regime de Proteção nas Eventualidades Invalidez e Velhice dos Beneficiários do Regime</Titulo><Texto>Os artigos 23.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º
[...]
1 – [...]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – Nas situações em que o titular junta comprovativo do pedido de certificação da deficiência, o deferimento fica dependente da apresentação do original do atestado médico de incapacidade multiúso, sendo o direito à prestação adquirido a partir do início do mês em que foi apresentado o requerimento com comprovativo de pedido de junta médica.
6 - Nas situações em que o grau de incapacidade igual ou superior a 60% tenha resultado de junta médica de recurso, o direito à prestação é adquirido a partir do início do mês em que foi apresentado o requerimento com comprovativo de pedido de junta médica.
Artigo 27.º
[…]
1 – […]
a) No termo da validade do atestado médico de incapacidade multiúso, salvo se o titular apresentar comprovativo de que requereu a reavaliação até 90 dias antes daquela data ou se se encontrava impossibilitado por motivos de doença de requerer a reavaliação durante aquele período ou em período posterior;
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]»</Texto><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>73495</ID_Pai><ID_PA>22941</ID_PA><Objeto>Artigo 47.º-A</Objeto><Data>15/11/2024 17:26:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c3259334d4467774e4468684c5467305a474d744e47597a4d6930344d6d55304c57466a4d4749774d7a4e68597a6b324f4335775a47593d&amp;Fich=f708048a-84dc-4f32-82e4-ac0b033ac968.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>68870</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 48.º</Numero><Titulo>Transferências para capitalização</Titulo><Texto>1 -Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património e da aplicação do princípio da onerosidade, são transferidos para o FEFSS.
2 -O FEFSS pode participar no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado (FNRE), com um investimento global máximo de € 50 000 000,00, cumprindo-se o demais previsto no respetivo regulamento.
3 -Na formação e na execução dos contratos de empreitada e de aquisição de bens ou serviços a celebrar no âmbito dos subfundos integrados no FNRE, objeto da participação prevista no número anterior, devem ser observados os princípios gerais da contratação pública, designadamente os princípios da concorrência, da publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e da não-discriminação. 
4 -A todos os imóveis propriedade do IGFSS, I. P., sem exceção, que se encontrem ocupados ou a ser utilizados por outras entidades públicas sem contrato de arrendamento, aplicam-se as regras previstas para o cumprimento do princípio da onerosidade dos imóveis do Estado, designadamente a Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, alterada pelas Portarias n.ºs 222-A/2016, de 11 de agosto, 397/2019, de 21 de novembro, e 309-D/2020, de 31 de dezembro, até que seja celebrado o respetivo contrato de arrendamento. 
5 -Aos imóveis propriedade do IGFSS, I. P., localizados em territórios de baixa densidade populacional que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem ocupados ou a ser utilizados sem contrato de arrendamento ou sem cumprimento do pagamento do princípio de onerosidade, ainda que por entidades sem fins lucrativos, e desde que afetos à prossecução de fins de relevante interesse público ou social, aplica-se a bonificação prevista no decreto-lei de execução orçamental.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 48.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 48.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 48.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 48.º</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 48.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38533</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>68884</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 49.º</Numero><Titulo>Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social</Titulo><Texto>O FEFSS fica autorizado a prestar garantias sob a forma de colateral, em numerário ou em valores mobiliários, pertencentes à sua carteira de ativos, sendo gerido em regime de capitalização pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 64/2012, de 20 de dezembro.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 49.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38423</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social</SubDescricao><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>68887</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 50.º</Numero><Titulo>Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional</Titulo><Texto>1 - Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias: 
a) Do IEFP, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, € 986 079 679,00; 
b) Da AD&amp;C, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, € 4 224 672,00;
c) Da Autoridade para as Condições de Trabalho, destinadas à melhoria das condições de trabalho e à política de higiene, segurança e saúde no trabalho, € 44 070 600,00;
d) Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, € 7 016 751,00; 
e) Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, destinadas à política de emprego e formação profissional, € 5 295 660,00.
2 -Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente, € 13 136 480,00 e € 15 334 484,00, destinadas à política do emprego e formação profissional. 
3 -Para efeitos das transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional referidas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2, consideram-se incluídas as verbas destinadas ao Programa Regressar.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>68887</ID_Pai><ID_PA>21705</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 50.º</Objeto><Data>12/11/2024 11:20:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c3259304d7a63335a54426b4c54566d4f5445744e4451334e6930355a6d5a6b4c5749774e7a59344e7a55354e574e6a596935775a47593d&amp;Fich=f4377e0d-5f91-4476-9ffd-b07687595ccb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 50.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 50.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 50.º</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 50.º</Descricao><Descricao>Alínea e), N.º 1, Artigo 50.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 50.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 50.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38427</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 50.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38430</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>68907</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 51.º</Numero><Titulo>Medidas de transparência contributiva</Titulo><Texto>1 - É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual. 
2 - A segurança social e a CGA, I. P., enviam à AT, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados sejam detidos pelo sistema de informação da segurança social ou da CGA, I. P., através de modelo oficial. 
3 - A AT envia à segurança social e à CGA, I. P., através de modelo oficial, os valores dos rendimentos apresentados nos anexos A, B, C, D, J e SS à declaração de rendimentos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), relativos ao ano anterior, por contribuinte abrangido pelo regime contributivo da segurança social ou pelo regime de proteção social convergente, até 60 dias após o prazo de entrega da referida declaração, e sempre que existir qualquer alteração, por via eletrónica, até ao final do segundo mês seguinte a essa alteração. 
4 - A AT envia à segurança social a informação e os valores dos rendimentos das vendas de mercadorias e produtos e das prestações de serviços relevantes para o apuramento da obrigação contributiva das entidades contratantes, nos termos do disposto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (RCSPSS), aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual. 
5 - A AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social podem proceder à tomada de posições concertadas com vista à cobrança de dívidas de empresas, sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), em dificuldades económicas. 
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social procedem à troca das informações relativas àquelas empresas que sejam necessárias à tomada de posição concertada, em termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social. 
7 - Para permitir a tomada de posições concertadas, o despacho referido no n.º 2 do artigo 150.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, pode determinar, a todo o tempo, a alteração da competência para os atos da execução.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 51.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 51.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 51.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 51.º</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 51.º</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 51.º</Descricao><Descricao>N.º 7, Artigo 51.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38442</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>68919</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 52.º</Numero><Titulo>Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para a segurança social</Titulo><Texto>Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, é transferido do orçamento do subsetor Estado para o orçamento da segurança social o montante de € 1 138 218 797,00.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 52.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38446</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para a segurança social</SubDescricao><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>68920</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 53.º</Numero><Titulo>Consulta direta em processo de cobrança voluntária em processo executivo</Titulo><Texto>1 - O IGFSS, I. P., e o ISS, I. P., na execução das suas atribuições de cobrança de dívidas à segurança social, podem obter informações referentes à identificação do executado, do devedor ou do cabeça de casal, quando aplicável, e à localização dos seus bens penhoráveis, através da consulta direta às bases de dados da administração tributária, da segurança social, do registo predial, do registo comercial, do registo automóvel e do registo civil e de outros registos ou arquivos semelhantes. 
2 - A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar. 
3 - Na impossibilidade de transmissão da informação por via eletrónica, a entidade fornece os dados por qualquer meio legalmente admissível dentro do mesmo prazo.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 53.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 53.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 53.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38447</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>70287</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 53.º-A</Numero><Titulo>Respostas de suporte habitacional a pessoas em situação de sem-abrigo</Titulo><Texto /><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>70287</ID_Pai><ID_PA>21115</ID_PA><Objeto>Artigo 53.º-A</Objeto><Data>04/11/2024 10:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a67314e6a41785a4751334c545668597a59744e445669597930344e7a6c6b4c546731597a4d324e6d51325a5459335a5335775a47593d&amp;Fich=85601dd7-5ac6-45bc-879d-85c366d6e67e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>70289</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 53.º-B</Numero><Titulo>Acolhimento de animais de companhia nos alojamentos e respostas à habitação de vítimas de violência doméstica e de pessoas em situação de sem-abrigo</Titulo><Texto>1 - Em 2025, o Governo prossegue a adaptação das casas de abrigo de vítimas de violência doméstica e dos albergues de pessoas em situação de sem-abrigo, de forma a assegurar o acolhimento de animais de companhia, incluindo nas casas de abrigo ou albergues criados após a entrada em vigor da presente lei.
2 - O acolhimento de vítimas de violência doméstica não pode deixar de ser assegurado em razão da detenção de animais de companhia que integram o agregado familiar, sendo assegurado o acolhimento conjunto.
3 - Deve ser ainda assegurado o direito de acesso à habitação de vítimas de violência doméstica ou pessoas em situação de sem-abrigo que detenham animais de companhia, não podendo constituir tal circunstância um factor impeditivo do exercício do direito de acesso à habitação.»</Texto><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>70289</ID_Pai><ID_PA>21054</ID_PA><Objeto>Artigo 53.º-B</Objeto><Data>04/11/2024 09:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a4e684e6a517a4d7a56694c546468595451744e44457a595330355a6d4e6b4c574e6c4e5445355a6a6b334d57466a4f5335775a47593d&amp;Fich=3a64335b-7aa4-413a-9fcd-ce519f971ac9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>68929</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 54.º</Numero><Titulo>Contribuições e compensações para a segurança social dos antigos trabalhadores da Central Termoelétrica do Pego</Titulo><Texto>1 - O Governo procede ao pagamento das compensações e das contribuições para a segurança social aos antigos trabalhadores da Central Termoelétrica do Pego abrangidos pelo «Mecanismo de Compensação para uma Transição Justa» relativo ao ano corrente. 
2 - O Governo procede igualmente ao pagamento das contribuições para a segurança social dos antigos trabalhadores da Central Termoelétrica do Pego abrangidos pelo «Mecanismo de Compensação para uma Transição Justa», relativas às compensações remuneratórias pagas até final de 2024. 
3 - O pagamento das contribuições para a segurança social é financiado pelo Fundo Ambiental. 
4 - As contribuições referidas nos números anteriores são calculadas em função da remuneração de referência à data da cessação do contrato de trabalho, em termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e da energia.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 54.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 54.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 54.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 54.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38515</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>70302</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 54.º-A</Numero><Titulo>Valorização e proteção social dos artesãos dos bonecos de Estremoz</Titulo><Texto>1 - É criado um regime de valorização e proteção social dos artesãos dos bonecos de Estremoz.
2 - O regime previsto no presente artigo inclui medidas específicas de formação e valorização profissional, bem como medidas de proteção social, designadamente relativas a doenças profissionais, saúde e segurança no trabalho e condições de acesso à reforma.
3 - A definição das medidas previstas no número anterior é da responsabilidade do Governo, ouvidas as entidades com intervenção na matéria, nomeadamente associações sindicais, associações e produtores locais e o município de Estremoz.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>70302</ID_Pai><ID_PA>21291</ID_PA><Objeto>Artigo 54.º-A</Objeto><Data>07/11/2024 17:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a41334d546c6a4d5463334c574578595455744e444d325a5330354d4467344c544e694d6d5a6d4e6a6c6c4e7a49324e5335775a47593d&amp;Fich=0719c177-a1a5-436e-9088-3b2ff69e7265.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>70305</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 54.º-A</Numero><Titulo>Valorização e proteção social das tapeteiras de Arraiolos</Titulo><Texto>1 - É criado um regime de valorização e proteção social das tapeteiras de Arraiolos.
2 - O regime previsto no artigo anterior inclui medidas específicas de formação e valorização profissional, bem como medidas de proteção social, designadamente relativas a doenças profissionais, saúde e segurança no trabalho e condições de acesso à reforma.
3 - A definição das medidas previstas no número anterior é da responsabilidade do Governo, ouvidas as entidades com intervenção na matéria, nomeadamente associações sindicais, associações e produtores locais e o município de Arraiolos.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>70305</ID_Pai><ID_PA>21299</ID_PA><Objeto>Artigo 54.º-A</Objeto><Data>07/11/2024 18:18:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c324a6a5932466b5a445a6a4c544a6c59546b744e4441354f5330344f44686c4c54686a5954426b4e7a457a5a44566b4e4335775a47593d&amp;Fich=bccadd6c-2ea9-4099-888e-8ca0d713d5d4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>71007</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 54.º-A</Numero><Titulo>Fiscalização de Certificados de Incapacidade Temporária por doença e doença profissional</Titulo><Texto>1 - Em 2025, o Governo determina que todos os Certificados de Incapacidade Temporária fundamentados por motivos de doença e doença profissional sejam alvo de verificação pelos serviços competentes de fiscalização da Segurança Social, independentemente do período de duração das mesmas.
2 - Relativamente ao regime de fiscalização dos Certificados de Incapacidade Temporária, o Governo compromete-se adotar as medidas necessárias para proceder à modernização dos meios de pagamento dos pedidos de verificação de forma a que passe a ser possível a realização dos mesmos pela via online.</Texto><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>71007</ID_Pai><ID_PA>21402</ID_PA><Objeto>Artigo 54.º-A</Objeto><Data>08/11/2024 15:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a55344e545932596d49794c545a684e6d4d744e4449325a4330354e5759784c54566d5a6d566b5a544e684e6a6868595335775a47593d&amp;Fich=58566bb2-6a6c-426d-95f1-5ffede3a68aa.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>68982</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 55.º</Numero><Titulo>Concessão de empréstimos e outras operações ativas</Titulo><Texto>1 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente a € 6 000 000 000,00, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, sendo este limite aumentado pelos reembolsos dos empréstimos que ocorram durante o ano de 2025.
2 - Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos, até ao montante contratual equivalente a € 2 035 000 000,00, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.
3 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores ou a consolidar créditos no quadro de operações de reestruturação, nas quais pode ser admitida, designadamente, a revisão da taxa de juro, a troca da moeda do crédito, a remição de créditos ou a prorrogação dos prazos de utilização e de amortização, bem como a regularizar créditos, por contrapartida com dívidas a empresas públicas resultantes de investimentos de longa duração. 
4 - Os créditos resultantes de auxílios de Estado, qualificados como tal na aceção do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, gozam de privilégio creditório mobiliário geral, sendo graduados a par dos créditos identificados no n.º 3 do artigo 17.º-H do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual. 
5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável à concessão de subsídios reembolsáveis financiados diretamente por fundos europeus, ficando estes sujeitos ao regime jurídico de aplicação dos fundos europeus.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 55.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 55.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 55.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 55.º</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 55.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38469</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69037</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 56.º</Numero><Titulo>Mobilização de ativos e recuperação de créditos</Titulo><Texto>1 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros do Estado, detidos pela DGTF, a proceder às seguintes operações:
a) Redefinição das condições de pagamento das dívidas, nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização dos créditos adquiridos pela DGTF respeitantes a dívidas às instituições de segurança social, nos termos do regime legal aplicável a estas dívidas;
b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao abrigo do programa especial para a reparação de fogos ou imóveis em degradação e do programa especial de autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior ao valor do rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira; 
c) Realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras, aplicando-se nos créditos com origem em empréstimos concedidos pelo Estado o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 89.º do Código das Sociedades Comerciais; 
d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos financeiros; 
e) Alienação de créditos e outros ativos financeiros; 
f) Aquisição de ativos mediante permuta com outras pessoas coletivas públicas ou no quadro do exercício do direito de credor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em liquidação do processo de insolvência. 
2 - Nas operações de recuperação de créditos que envolvam a transferência de património para o Estado pode proceder-se à extinção de obrigações por confusão. 
3 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder à: 
a) Cessão da gestão de créditos e outros ativos, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;
b) Contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação indicada na alínea anterior, independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação ou realizada por ajuste direto, nos termos do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual; 
c) Redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos ou de sociedades participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro; 
d) Cessão de ativos financeiros que o Estado, através da DGTF, detenha sobre cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede; 
e) Anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respetiva recuperação; 
f) Contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do Estado, em casos devidamente fundamentados. 
4 - A autorização de pagamento em prestações para regularização das dívidas a que se refere o n.º 1, cuja cobrança corra em processo de execução fiscal, compete ao Governo, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos do presente artigo, ficando suspensa a execução enquanto vigorar o plano prestacional.
5 - No âmbito da recuperação de créditos e de outros ativos financeiros do Estado detidos através da DGTF, esta pode obter informação referente à identificação do devedor, do corresponsável, do executado, ou do cabeça de casal, quando aplicável, e da respetiva situação financeira e patrimonial, através da consulta direta às bases de dados geridas pela AT com recurso à plataforma de Interoperabilidade na Administração Pública.
6 - A transmissão da informação referida no número anterior é efetuada preferencialmente por via eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.
7 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 56.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 56.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 56.º</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 56.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38473</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 1, Artigo 56.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38474</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea f), N.º 1, Artigo 56.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 56.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 56.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38476</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 3, Artigo 56.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38479</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 3, Artigo 56.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38481</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 3, Artigo 56.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 3, Artigo 56.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 56.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38482</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 3, Artigo 56.º</Descricao><Descricao>Alínea e), N.º 3, Artigo 56.º</Descricao><Descricao>Alínea f), N.º 3, Artigo 56.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38485</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 56.º</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 56.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38490</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 56.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38493</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69059</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 57.º</Numero><Titulo>Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades</Titulo><Texto>1 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a: 
a) Adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro; 
b) Assumir passivos e responsabilidades ou a adquirir créditos sobre empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação; 
c) Assumir passivos e responsabilidades de empresas públicas que integram o perímetro de consolidação da administração central e regional e do setor da saúde e de outras entidades públicas perante as regiões autónomas e a adquirir créditos sobre estas, municípios e empresas públicas que integram o perímetro de consolidação da administração central e regional do setor da saúde e de outras entidades públicas, no quadro do processo de regularização das responsabilidades reciprocamente reconhecidas entre o Estado e as regiões autónomas, no qual pode ser admitida a compensação e o perdão de créditos;
d) Regularizar as responsabilidades decorrentes das ações de apuramento de conformidade financeira de decisões da Comissão Europeia detetadas no pagamento de ajudas financiadas ou cofinanciadas, no âmbito da União Europeia, pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), pelo Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca, pelo Fundo Europeu das Pescas e pelo Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), referentes a campanhas anteriores a 2024; 
e) Regularizar créditos por contrapartida com dívida à PARPÚBLICA, S. A., resultante da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro, alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 312/2000, de 2 de dezembro, e 33/2018, de 15 de maio.
2 - O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças.
3 - O Governo fica ainda autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a assumir passivos da PARPÚBLICA, S. A., em contrapartida da extinção de créditos que esta empresa pública detenha sobre o Estado.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 57.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 57.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 57.º</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 57.º</Descricao><Descricao>Alínea e), N.º 1, Artigo 57.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 57.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 57.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 57.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38495</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69070</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 58.º</Numero><Titulo>Antecipação de fundos europeus e encerramento do Portugal 2020</Titulo><Texto>1 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir a execução do Portugal 2030, o encerramento do Portugal 2020, dos Quadros Financeiros Plurianuais de 2014-2020 e 2021-2027 para a área dos assuntos internos, o financiamento da Política Agrícola Comum (PAC) e da Política Comum das Pescas, incluindo iniciativas europeias e Fundo de Coesão (FC), dos programas de cooperação territorial europeia, do FEAC, dos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU, nomeadamente o REACT-EU, do PRR e do o Fundo para uma Transição Justa (FTJ), devem ser regularizadas, no máximo, até ao final do exercício orçamental de 2026, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 4 e 5, para os quais fica dispensada a aplicação do n.º 5 da Portaria n.º 958/99, de 7 de setembro, consoante o que ocorra primeiro. 
2 - As antecipações de fundos referidos no número anterior a fundo perdido não podem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, exceder em cada momento: 
a) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), pelo FSE, pelo FC, pelo FEAC, pelos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU, nomeadamente, REACT-EU, PRR e FTJ e por iniciativas europeias, € 3 000 000 000,00; 
b) Relativamente aos programas cofinanciados pelo FEADER, pelo FEAGA, pelo FEAMP e pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA), dos programas de cooperação territorial europeia € 1 350 000 000,00; 
c) Relativamente aos programas financiados pelo Fundo para a Segurança Interna e pelo Instrumento de Gestão de Fronteiras e Vistos, € 35 000 000,00;
d) Relativamente aos programas financiados pelo FAMI 2030, € 15 000 000,00; 
e) Relativamente aos Sistemas de Incentivos do Portugal 2020, na componente a financiar por reembolsos, € 300 000 000,00, excecionalmente, e desde que respeitem a candidaturas aprovadas em cumprimento das Deliberações da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria CIC.
3 - Os montantes referidos nas alíneas a) a d) do número anterior podem ser objeto de compensação entre si, mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador. 
4 - Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações efetuadas e não regularizadas até 2024 e o limite a que se refere a alínea a) do n.º 2 inclui, até ao limite de € 801 000 000,00, a antecipação de valores em dívida pelos beneficiários e cuja recuperação seja viável e se encontre em curso, quando os valores em questão forem imprescindíveis para garantir a plena execução do Portugal 2020, mediante o escalonamento de reembolsos previstos por parte da AD&amp;C, I. P., enquanto entidade pagadora dos fundos europeus, ou pela entidade responsável por assegurar a recuperação, e demonstração das diligências efetuadas para a respetiva regularização, incluindo em sede de processo executivo nos termos da legislação em vigor.
5 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o adiantamento do pagamento dos apoios financeiros concedidos no âmbito do presente artigo são imediatamente regularizadas, nos termos da legislação aplicável, aquando do respetivo reembolso pela União Europeia ou, excecionalmente, da respetiva recuperação junto das entidades beneficiárias. 
6 - Os rendimentos com origem em depósitos ou aplicações financeiras de fundos europeus, ou de verbas destinadas a garantir o adiantamento de fundos europeus, ou provenientes de reembolsos de fundos europeus, obtidos pelas entidades que mobilizem as operações específicas do tesouro referidas no n.º 1, e cuja afetação não esteja legalmente prevista, podem, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e da respetiva área setorial, ser utilizados para suportar despesa com juros decorrentes de operações específicas do tesouro que sejam essenciais para a execução do PRR e do PT2030, incluindo a autorização da aplicação em despesa dos eventuais saldos de gerência.
7 - As operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo devem ser comunicadas trimestralmente pelo IGCP, E. P. E., à DGO, com a identificação das entidades que às mesmas tenham recorrido e dos respetivos montantes, encargos e fundamento. 
8 - As entidades gestoras de fundos europeus devem comunicar trimestralmente à DGO o recurso às operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo. 
9 - O IFAP, I. P., fica autorizado a recorrer a operações específicas do Tesouro para financiar a aquisição de mercadorias decorrentes da intervenção no mercado agrícola sob a forma de armazenagem pública, até ao montante de € 15 000 000,00.
10 - As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas até ao final do ano económico a que se reportam, caso as antecipações de fundos sejam realizadas ao abrigo da presente lei, ou até ao final de 2026, caso sejam realizáveis por conta de fundos europeus.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 58.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38497</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 58.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38499</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 58.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38501</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 58.º</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 2, Artigo 58.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38508</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 2, Artigo 58.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38512</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 58.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38514</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 58.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38518</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 58.º</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 58.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38527</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 58.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38532</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 58.º</Descricao><Descricao>N.º 8, Artigo 58.º</Descricao><Descricao>N.º 10, Artigo 58.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38536</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 9, Artigo 58.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38541</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69087</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 59.º</Numero><Titulo>Limites máximos para a concessão de garantias</Titulo><Texto>1 - O Governo fica autorizado a conceder garantias pelo Estado até ao limite máximo, em termos de fluxos líquidos anuais, de € 4 500 000 000,00.
2 - Em acréscimo ao limite fixado no número anterior, o Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pelo Estado, incluindo a operações de seguros ou outras de idêntica natureza e finalidade, a operações de créditos à exportação, créditos financeiros, caução e investimento português no estrangeiro e demais instrumentos de apoio à internacionalização e à exportação, até ao limite de € 2 600 000 000,00.
3 - O Governo fica igualmente autorizado a conceder garantias pelo Estado a favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até ao limite de € 250 000 000,00, em acréscimo ao limite fixado no n.º 1. 
4 - O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em € 2 000 000 000,00. 
5 - Sem prejuízo do número anterior, a concessão de garantias pelo Fundo de Contragarantia Mútuo depende de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, e é precedida de uma análise de risco, a realizar pela sociedade gestora, dos elementos, condições da garantia a conceder e respetiva sinistralidade estimada numa base plurianual. essenciais da operação, designadamente o respetivo montante, prazo, definição das entidades beneficiárias da operação a garantir
6 - O IGFSS, I. P., pode conceder garantias a favor do sistema financeiro, para cobertura de responsabilidades assumidas por entidades da economia social sempre que tal contribua para o reforço da função destas e se fundamente em manifesto interesse para a economia nacional, até ao limite máximo de € 48 500 000,00, podendo haver lugar a ressarcimento no âmbito dos respetivos acordos de cooperação.
7 - O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projetos beneficiários de garantias ao abrigo do n.º 1, a qual deve igualmente incluir a respetiva caracterização física e financeira individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado, para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo. 
8 - Em acréscimo ao limite fixado no n.º 1, o Governo fica autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, aos financiamentos a contrair por cada uma das regiões autónomas, aplicando-se a Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade das garantias a prestar no âmbito da estratégia de gestão da dívida de cada uma das regiões autónomas e nos termos das disposições relativas ao limite à dívida regional, ao refinanciamento das suas dívidas, até ao limite de valor máximo equivalente a 7.% da dívida total de cada uma das regiões autónomas referente ao ano de 2023, calculada nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
9 - O Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, para cobertura de responsabilidades assumidas pelos mutuários junto do Grupo do Banco Africano de Desenvolvimento, no âmbito de investimentos financiados por este banco em países destinatários da cooperação portuguesa, com intervenção de entidades portuguesas, no âmbito do Compacto de Desenvolvimento para os Países Africanos de Língua Portuguesa, ao abrigo da Lei n.º 4/2006, de 21 de fevereiro, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar, até ao montante de € 400 000 000,00.
10 - Excecionalmente, no âmbito da promoção do investimento em países emergentes e em vias de desenvolvimento, o Governo fica autorizado a conceder garantias do Estado à SOFID - Sociedade para o Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, S. A., até ao limite de € 15 000 000,00 para cobertura de responsabilidades assumidas junto de instituições financeiras multilaterais e de desenvolvimento europeias, ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>69087</ID_Pai><ID_PA>23145</ID_PA><Objeto>N.º 8, Artigo 59.º</Objeto><Data>15/11/2024 20:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c324d7a4f445a6c4d7a49354c574577595449744e44686d5a6931684e7a68684c575a6a596a51784e575a695a546b31595335775a47593d&amp;Fich=c386e329-a0a2-48ff-a78a-fcb415fbe95a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 59.º</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 59.º</Descricao><Descricao>N.º 7, Artigo 59.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38544</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - 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Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 59.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38550</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 59.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38551</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 9, Artigo 59.º</Descricao><Descricao>N.º 10, Artigo 59.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38552</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 59.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38554</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69098</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 60.º</Numero><Titulo>Encargos de liquidação</Titulo><Texto>1 - O Orçamento do Estado assegura, sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das entidades extintas, após avaliação da sua efetividade e da sua natureza, nas situações em que, em sede de partilha, foi transmitido para o Estado o ativo restante da liquidação, até à concorrência do valor transferido.
2 - É dispensada a prestação da caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades Comerciais, quando, em sede de partilha, a totalidade do ativo restante for transmitida para o Estado ou, no caso das sociedades Polis, para o Estado e ou para os municípios. 
3 - Nos processos de liquidação que envolvam, em sede de partilha, a transferência de património para o Estado pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão. 
4 - A ata da assembleia geral que aprove a partilha do património restante da liquidação de sociedades cujo capital social seja totalmente detido pelo Estado constitui título bastante, para todos os efeitos legais, inclusive de registo, das transmissões de direitos e obrigações neles previstos.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 60.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 60.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 60.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 60.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38557</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69103</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 61.º</Numero><Titulo>Financiamento do Orçamento do Estado</Titulo><Texto>1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, o Governo fica autorizado a aumentar o endividamento líquido global direto até ao montante máximo de € 20 000 000 000,00.
2 - Entende-se por endividamento líquido global direto o resultante da contração de empréstimos pelo Estado, atuando através do IGCP, E. P. E., bem como:
a) A dívida resultante do financiamento de outras entidades, nomeadamente do setor público empresarial, incluídas na administração central; e 
b) A dívida de entidades do setor público empresarial, quando essa dívida esteja reconhecida como dívida pública em cumprimento das regras europeias de compilação de dívida na ótica de Maastricht. 
3 - O apuramento da dívida relevante para efeito do previsto nas alíneas do número anterior é feito numa base consolidada, só relevando a dívida que as entidades nelas indicadas tenham contraído junto de instituições que não integrem a administração central. 
4 - Ao limite previsto no n.º 1 pode acrescer a antecipação de financiamento admitida na lei.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 61.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 61.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 61.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 61.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 61.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 61.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP40442</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69111</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 62.º</Numero><Titulo>Financiamento de habitação e de reabilitação urbana</Titulo><Texto>1 - O IHRU, I. P., fica autorizado a contrair empréstimos com aval do Estado, até ao limite de € 1 468 000 000,00 para o período de 2025 a 2030, para financiamento de operações ativas no âmbito da sua atividade, para a reabilitação do seu parque habitacional e para a promoção do parque público de habitação a custos acessíveis. 
2 - O limite previsto no número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo anterior. 
3 - No caso dos financiamentos referidos no n.º 1, o prazo máximo de utilização do capital a que se refere o n.º 4 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é de cinco anos.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 62.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38560</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 62.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 62.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38561</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69115</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 63.º</Numero><Titulo>Condições gerais do financiamento</Titulo><Texto>1 - O Governo fica autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores: 
a) Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global direto estabelecido nos termos dos artigos 61.º e 67.º;
b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respetivas datas de vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respetivo custo previsível de aquisição em mercado; 
c) Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objeto de redução. 
2 - As amortizações de dívida pública que forem efetuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública (FRDP), como aplicação de receitas das privatizações, não são consideradas para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior. 
3 - O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 63.º</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 63.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 63.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 63.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 63.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 63.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 63.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 63.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38546</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69123</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 64.º</Numero><Titulo>Dívida denominada em moeda diferente do euro</Titulo><Texto>1 - A exposição cambial em moeda diferente do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 15 % do total da dívida pública direta do Estado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior entende-se por exposição cambial o montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 64.º</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 64.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 64.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38549</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69126</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 65.º</Numero><Titulo>Dívida flutuante</Titulo><Texto>Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, o Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a emitir dívida flutuante, sujeitando-se o montante acumulado de emissões vivas, em cada momento, ao limite máximo de € 25 000 000 000,00.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 65.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38537</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Dívida flutuante</SubDescricao><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69127</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 66.º</Numero><Titulo>Compra em mercado e troca de títulos de dívida</Titulo><Texto>1 - Para melhorar as condições de negociação e transação dos títulos de dívida pública direta do Estado, aumentando a respetiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, o Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efetuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam retirados do mercado. 
2 - As operações referidas no número anterior devem: 
a) Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da gestão da dívida pública direta do Estado, nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro; 
b) Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 66.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 66.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 66.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 66.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38540</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69133</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 67.º</Numero><Titulo>Gestão da dívida pública direta do Estado</Titulo><Texto>1 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com faculdade de delegação, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública direta do Estado: 
a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos; 
b) Reforço das dotações para amortização de capital; 
c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados; 
d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem. 
2 - O Governo fica ainda autorizado a: 
a) Realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, a fim de dinamizar a negociação e transação desses valores em mercado primário; 
b) Prestar garantias, sob a forma de colateral em numerário, no âmbito de operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão da dívida pública direta do Estado. 
3 - Para efeitos do disposto no artigo anterior e nos números anteriores, e tendo em vista fomentar a liquidez em mercado secundário e ou intervir em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão ativa da dívida pública direta do Estado, pode o IGCP, E. P. E., emitir dívida pública, bem como pode o FRDP subscrever e ou alienar valores mobiliários representativos de dívida pública. 
4 - O endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no número anterior tem o limite de € 1 000 000 000,00 o qual acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 61.º</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 67.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 67.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 67.º</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 67.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 67.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 67.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 67.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 67.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 67.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 67.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38535</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69146</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 68.º</Numero><Titulo>Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares</Titulo><Texto>Os artigos 2.º, 12.º-B, 25.º, 53.º, 68.º, 70.º, 71.º, 73.º, 99.º-C, 99.º-F, 101.º e 102.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […]:
a) […];
b) […]:
1) […];
2) O subsídio de refeição na parte em que exceder o limite legal estabelecido ou em que o exceda em 70 % sempre que o respetivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição;
3) […];
4) […];
5) […];
6) […];
7) […];
8) […];
9) […];
10) […];
11) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […].
4 - […].
5 -  […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - […].
14 - […].
15 - […].
Artigo 12.º-B
[…]
1 - Os rendimentos das categorias A e B, auferidos por sujeito passivo que tenha até 35 anos de idade, que não seja considerado dependente, ficam parcialmente isentos de IRS, nos 10 primeiros anos de obtenção de rendimentos, mediante opção na declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º.
2 - [Revogado].
3 - Para efeitos da aplicação do n.º 1, a isenção:
a) Aplica-se no primeiro ano em que seja exercida a opção referida no n.º 1 e nos nove anos de obtenção de rendimentos subsequentes em que seja exercida essa opção, sem ultrapassar a idade máxima referida no n.º 1;
b) Não se aplica nos anos em que não sejam auferidos rendimentos das categorias A e B, retomando a sua aplicação pelo número de anos de obtenção de rendimentos remanescente, até perfazer um total de dez anos de gozo da isenção, sem ultrapassar a idade máxima referida no n.º 1.
4 - […].
5 - A isenção a que se refere o n.º 1, com o limite de 55 vezes o valor do IAS, é de:
a) 100 % no 1.º ano de obtenção de rendimentos;
b) 75 % do 2.º ao 4.º ano de obtenção de rendimentos;
c) 50 % do 5.º ao 7.º ano de obtenção de rendimentos;
d) 25 % do 8.º ao 10.º ano de obtenção de rendimentos.
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].
8 - A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza aos sujeitos passivos, na declaração automática de rendimentos a que se refere o artigo 58.º-A ou através de pré-preenchimento da declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º, informação de que podem beneficiar da isenção prevista no presente artigo.
9 - Não podem beneficiar do disposto no presente artigo os sujeitos passivos que:
a) Beneficiem ou tenham beneficiado do regime do residente não habitual;
b) Beneficiem ou tenham beneficiado do incentivo fiscal à investigação científica e inovação, previsto no artigo 58.º-A do EBF;
c) Tenham optado pela tributação nos termos do artigo 12.º-A do Código do IRS;
d) Não tenham a sua situação tributária regularizada.
Artigo 25.º
[…]
1 - […]:
a) 8,54 vezes o valor do IAS;
b) […];
c) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - [Revogado].
Artigo 53.º
[…]
1 -  Aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior ao previsto na alínea a) do artigo 25.º deduz-se, até à sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido.
2 -  […].
3 -  […].
4 -  […].
5 -  […].
6 -  […].
7 -  […].
8 -  [Revogado].
Artigo 68.º
[…]
1 - […]:
(TABELA)
2 - 	O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a 8 059 (euro), é dividido em duas partes, nos seguintes termos: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna B correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna A respeitante ao escalão imediatamente superior.
Artigo 70.º
[…]
1 - O valor de referência do mínimo de existência é igual ao maior valor entre € 12 180 e 1,5 x 14 x IAS.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
Artigo 71.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - Quando os rendimentos a que se refere o n.º 5 forem auferidos a título de trabalho suplementar, o limite previsto no n.º 5 é aplicável autonomamente em relação aos rendimentos auferidos nas primeiras 100 horas de trabalho ou serviços prestados a esse título, aplicando-se a taxa prevista no n.º 4 à parte que exceda aquele limite ou número de horas.
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - […].
14 - […].
15 - […].
16 - […].
17 - […].
Artigo 73.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) Os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja inferior a (euro) 30 000, motos e motociclos, à taxa de 10 %;
b)	Os encargos dedutíveis relativos a automóveis ligeiros de passageiros ou mistos, cujo custo de aquisição seja igual ou superior a (euro) 30 000, à taxa de 20 %.
3 - […].
4 - Consideram-se despesas de representação, nomeadamente, os encargos suportados com receções, refeições, viagens e passeios oferecidos no país ou no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades.
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
Artigo 99.º-C
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - Quando for paga remuneração relativa a trabalho suplementar, a taxa de retenção a aplicar é a que corresponder a 50% da taxa aplicável à remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que aquela é paga ou colocada à disposição.
9 - […].
10 - [Revogado].
Artigo 99.º-F
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - Para efeitos do disposto no número anterior é aplicável o n.º 2 do artigo 99.º, com as necessárias adaptações, devendo os sujeitos passivos invocar, junto das entidades devedoras, a possibilidade de beneficiar do regime previsto no artigo 12.º-B, informando-as do ano de obtenção de rendimentos para efeitos do n.º 5 do mesmo artigo.
Artigo 101.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) 23 %, tratando-se de rendimentos decorrentes das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º;
c) […];
d) […];
e) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - […].
Artigo 102.º
[…]
1 - […].
2 - A totalidade dos pagamentos por conta é igual a 65 % do montante calculado com base na seguinte fórmula:
(ver fórmula)
em que as siglas utilizadas têm o seguinte significado:
C = coleta do penúltimo ano, líquida das deduções a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º, com exceção da dedução constante da alínea i);
R = total das retenções efetuadas no penúltimo ano sobre os rendimentos da categoria B;
RLB = rendimento líquido positivo do penúltimo ano da categoria B;
RLT = rendimento líquido total do penúltimo ano.
3 -[…].
4 -[…].
5 -[…].
6 -[…].
7 -[…].
8 -[…].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>69146</ID_Pai><ID_PA>23021</ID_PA><Objeto>Artigo 68.º</Objeto><Data>15/11/2024 18:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a4a6c4e6d45315a57457a4c5441794f4463744e4441355a4330344d5751794c5749344e6a41324d5755305a6d4930596935775a47593d&amp;Fich=2e6a5ea3-0287-409d-81d2-b86061e4fb4b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69146</ID_Pai><ID_PA>23017</ID_PA><Objeto>Artigo 68.º</Objeto><Data>15/11/2024 18:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a4e6a4e7a4d304e444a684c574a6b4e3249744e4745304e6930354e574d354c574d78596d4d345a5449334f5449784d6935775a47593d&amp;Fich=3c73442a-bd7b-4a46-95c9-c1bc8e279212.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69146</ID_Pai><ID_PA>22930</ID_PA><Objeto>Artigo 68.º</Objeto><Data>15/11/2024 17:17:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c32526a4d4464684e7a64694c574a6b4f5751744e44526a4f5330354e4455344c5463355a4467305a6a5a6d4d6a6730596935775a47593d&amp;Fich=dc07a77b-bd9d-44c9-9458-79d84f6f284b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69146</ID_Pai><ID_PA>22900</ID_PA><Objeto>Artigo 68.º</Objeto><Data>15/11/2024 16:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a466b59545134596d5a684c546b334f4445744e4442684d7931684f54566c4c5755784d444d325a446b34597a63304f4335775a47593d&amp;Fich=1da48bfa-9781-40a3-a95e-e1036d98c748.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69146</ID_Pai><ID_PA>22899</ID_PA><Objeto>Artigo 68.º</Objeto><Data>15/11/2024 16:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a6c6c4d546b35596a41334c575935595459744e474a6a4f533035596d56684c54566a4e4445794d5441794d6a526a4d7935775a47593d&amp;Fich=9e199b07-f9a6-4bc9-9bea-5c41210224c3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69146</ID_Pai><ID_PA>22897</ID_PA><Objeto>Artigo 68.º</Objeto><Data>15/11/2024 16:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a457a5a444e6b597a59354c5463345a5745744e4446684e7931684e4751324c5751775932466b597a64695a6a52684d6935775a47593d&amp;Fich=13d3dc69-78ea-41a7-a4d6-d0cadc7bf4a2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69146</ID_Pai><ID_PA>23174</ID_PA><Objeto>Artigo 68.º</Objeto><Data>15/11/2024 16:47:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c324578595451774d546b7a4c5467794d6a49744e4751794d5331685a6a4e6d4c54553059545178595445795a474e6d4f4335775a47593d&amp;Fich=a1a40193-8222-4d21-af3f-54a41a12dcf8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69146</ID_Pai><ID_PA>22893</ID_PA><Objeto>Artigo 68.º</Objeto><Data>15/11/2024 16:47:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a45354d7a4a684e6d49334c544d314e7a51744e445268595331694e3255794c5759794d6a49305a57466a593259784d6935775a47593d&amp;Fich=1932a6b7-3574-44aa-b7e2-f2224eaccf12.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69146</ID_Pai><ID_PA>22885</ID_PA><Objeto>Artigo 68.º</Objeto><Data>15/11/2024 16:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a52684d7a41354e44526c4c5463775a574d744e4463354e5330354d4467334c5451324d546b354f44426a4d6a426c4f4335775a47593d&amp;Fich=4a30944e-70ec-4795-9087-4619980c20e8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69146</ID_Pai><ID_PA>22606</ID_PA><Objeto>Artigo 68.º</Objeto><Data>15/11/2024 11:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c3255344d6d466b4e4451784c545a6b4d5441744e475a6c4f4331694d6a686b4c544d7a4f4755775a6d55344e6d59794e7935775a47593d&amp;Fich=e82ad441-6d10-4fe8-b28d-338e0fe86f27.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69146</ID_Pai><ID_PA>22401</ID_PA><Objeto>Artigo 68.º</Objeto><Data>14/11/2024 19:24:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a6c6c5954526c5a6a55314c544130595467744e4759305a6930354d4445334c54686a5a5467334e3259774e6a6b324d7935775a47593d&amp;Fich=9ea4ef55-04a8-4f4f-9017-8ce877f06963.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69146</ID_Pai><ID_PA>22394</ID_PA><Objeto>Artigo 68.º</Objeto><Data>14/11/2024 19:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a45784d6d51334d6a4e6d4c5467325a5755744e444935596930355a5445344c5751775a5749355a6a46684d7a68684d6935775a47593d&amp;Fich=112d723f-86ee-429b-9e18-d0eb9f1a38a2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69146</ID_Pai><ID_PA>22388</ID_PA><Objeto>Artigo 68.º</Objeto><Data>14/11/2024 18:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a55774d7a4a6d4d544d774c5467354e444d744e44457a597931685a475a694c544a684d6a6b305a57466d4e5452684d7935775a47593d&amp;Fich=5032f130-8943-413c-adfb-2a294eaf54a3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69146</ID_Pai><ID_PA>22386</ID_PA><Objeto>Artigo 68.º</Objeto><Data>14/11/2024 18:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a6b304f574d774e6d55314c5449344f5745744e444d35595331684f5451774c54686d4d6d4a6b4e445a6a5a546c694d7935775a47593d&amp;Fich=949c06e5-289a-439a-a940-8f2bd46ce9b3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69146</ID_Pai><ID_PA>22178</ID_PA><Objeto>Artigo 68.º</Objeto><Data>14/11/2024 11:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo Outros Diplomas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a67304f54686b4d544d304c57526b4d7a59744e446c695a4331684d3245324c574e684d324a694f574a6c4f4745314f4335775a47593d&amp;Fich=8498d134-dd36-49bd-a3a6-ca3bb9be8a58.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69146</ID_Pai><ID_PA>22148</ID_PA><Objeto>Artigo 68.º</Objeto><Data>14/11/2024 11:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c324a694f5445785a446c6a4c574e694d4749744e4745314e4330344d6a51784c544d784f444d784e7a4d774e544a6c4e5335775a47593d&amp;Fich=bb911d9c-cb0b-4a54-8241-3183173052e5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69146</ID_Pai><ID_PA>22143</ID_PA><Objeto>Artigo 68.º</Objeto><Data>14/11/2024 11:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a4e6b5a57557a4e4456684c544a6c4e5445744e474e6a4d533034593245344c57466a596a41305a4745785a6a41795a4335775a47593d&amp;Fich=3dee345a-2e51-4cc1-8ca8-acb04da1f02d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69146</ID_Pai><ID_PA>22078</ID_PA><Objeto>Artigo 68.º</Objeto><Data>13/11/2024 20:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c324533597a55325a6d5a684c54466c4d5455744e4451774d7931694d6d49784c5759784e5752694e3246695a5751774e6935775a47593d&amp;Fich=a7c56ffa-1e15-4403-b2b1-f15db7abed06.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69146</ID_Pai><ID_PA>22137</ID_PA><Objeto>Artigo 68.º</Objeto><Data>13/11/2024 19:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a4179595441334e7a4a6c4c574e6c593245744e4759315a5331695a47566a4c575a684f5759314e7a41304d4745334d6935775a47593d&amp;Fich=02a0772e-ceca-4f5e-bdec-fa9f57040a72.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69146</ID_Pai><ID_PA>22067</ID_PA><Objeto>Artigo 68.º</Objeto><Data>13/11/2024 19:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a6b774e4749794e47566a4c5455324f4455744e4759344d793168597a4a6c4c546b344f4749794f474d3059544e6b597935775a47593d&amp;Fich=904b24ec-5685-4f83-ac2e-988b28c4a3dc.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69146</ID_Pai><ID_PA>22063</ID_PA><Objeto>Artigo 68.º</Objeto><Data>13/11/2024 19:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a55304e544d315a57526c4c544132597a41744e474d774d6930344e4449334c5745784f5745334e6d49355a6a6b774e6935775a47593d&amp;Fich=54535ede-06c0-4c02-8427-a19a76b9f906.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69146</ID_Pai><ID_PA>21994</ID_PA><Objeto>Artigo 68.º</Objeto><Data>13/11/2024 18:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a41334d4445354e7a497a4c5449344f5441744e475269597931684d6a59334c574a6d4e7a41305954457a4d54417a4e7935775a47593d&amp;Fich=07019723-2890-4dbc-a267-bf704a131037.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69146</ID_Pai><ID_PA>22129</ID_PA><Objeto>Artigo 68.º</Objeto><Data>13/11/2024 15:43:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c324a6b4e5751335a5468694c5752694f5451744e4445774d7931694d7a67324c5455304e6d513559324d344f444d324f5335775a47593d&amp;Fich=bd5d7e8b-db94-4103-b386-546d9cc88369.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69146</ID_Pai><ID_PA>21944</ID_PA><Objeto>Artigo 68.º</Objeto><Data>13/11/2024 15:43:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a686b4e6a4131597a677a4c5464684d4745744e44526b4e5330354d32466b4c5751305a5451775a5449304e7a6c694d6935775a47593d&amp;Fich=8d605c83-7a0a-44d5-93ad-d4e40e2479b2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69146</ID_Pai><ID_PA>21940</ID_PA><Objeto>Artigo 68.º</Objeto><Data>13/11/2024 15:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a41354f5441794f4446684c544177597a51744e4455795a4331694d7a45334c5455355a5756694d546c694d5759335a5335775a47593d&amp;Fich=0990281a-00c4-452d-b317-59eeb19b1f7e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69146</ID_Pai><ID_PA>22144</ID_PA><Objeto>Artigo 68.º</Objeto><Data>13/11/2024 15:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a41314d446730596d46694c5751344e6a4d744e4755334e7930354f47466b4c544d784e7a6b784e546b324d7a4d784d6935775a47593d&amp;Fich=05084bab-d863-4e77-98ad-317915963312.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69146</ID_Pai><ID_PA>21931</ID_PA><Objeto>Artigo 68.º</Objeto><Data>13/11/2024 12:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c3259794e47466c4e4745324c57466b4f546b744e446b784e7930354d5459774c574e6d4d6a5135597a41354d7a59774d5335775a47593d&amp;Fich=f24ae4a6-ad99-4917-9160-cf249c093601.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69146</ID_Pai><ID_PA>21926</ID_PA><Objeto>Artigo 68.º</Objeto><Data>13/11/2024 12:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c32466a5a47517a4e574d344c54646c5a4455744e4745794f5331695a474d354c57526d4d32466d4f4749354e5755324f4335775a47593d&amp;Fich=acdd35c8-7ed5-4a29-bdc9-df3af8b95e68.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69146</ID_Pai><ID_PA>21821</ID_PA><Objeto>Artigo 68.º</Objeto><Data>12/11/2024 16:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c3245795a6d46695a4467794c5755335a6d55744e4755354f4330355a6d55334c544a694e544a6c4d474e694d54426b597935775a47593d&amp;Fich=a2fabd82-e7fe-4e98-9fe7-2b52e0cb10dc.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69146</ID_Pai><ID_PA>21794</ID_PA><Objeto>Artigo 68.º</Objeto><Data>12/11/2024 16:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a49304e6a41335a6d49304c5446684e324d744e445669596931685a6a6c6c4c54417a59574d32596a45324f544e6b595335775a47593d&amp;Fich=24607fb4-1a7c-45bb-af9e-03ac6b1693da.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69146</ID_Pai><ID_PA>21745</ID_PA><Objeto>Artigo 68.º</Objeto><Data>12/11/2024 15:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a4e694e7a49785a545a684c54686c5a6a4d744e474d354d533169595455304c5749785a6d59324e47466c596d45344d7935775a47593d&amp;Fich=3b721e6a-8ef3-4c91-ba54-b1ff64aeba83.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69146</ID_Pai><ID_PA>21620</ID_PA><Objeto>Artigo 68.º</Objeto><Data>11/11/2024 15:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a4a694e5455794d6a49304c54566b4e7a49744e444a695a533168597a4d774c5759354d474d314d6d59304d57566c597935775a47593d&amp;Fich=2b552224-5d72-42be-ac30-f90c52f41eec.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69146</ID_Pai><ID_PA>21545</ID_PA><Objeto>Artigo 68.º</Objeto><Data>11/11/2024 10:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c32526a4d32513159324d7a4c54466c4f5455744e474a6b4e6931694e446b304c546b775a57597a4e6d51355954686b4d7935775a47593d&amp;Fich=dc3d5cc3-1e95-4bd6-b494-90ef36d9a8d3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69146</ID_Pai><ID_PA>21544</ID_PA><Objeto>Artigo 68.º</Objeto><Data>11/11/2024 10:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c324a6a4e6a646b4e7a4d794c57566b5a5751744e475930595331694f47526b4c5751314e6a55304d5463775a5455334e6935775a47593d&amp;Fich=bc67d732-eded-4f4a-b8dd-d5654170e576.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69146</ID_Pai><ID_PA>21542</ID_PA><Objeto>Artigo 68.º</Objeto><Data>11/11/2024 10:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c324e685a47513059324a6b4c54426c4e6d51744e475a684f5330354e6a686b4c5445775a6d46694d7a59334e6a51324d6935775a47593d&amp;Fich=cadd4cbd-0e6d-4fa9-968d-10fab3676462.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69146</ID_Pai><ID_PA>21541</ID_PA><Objeto>Artigo 68.º</Objeto><Data>11/11/2024 10:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a413059544e6a596a46694c575a6b4d5759744e4445314e7930355a6a526c4c546b77596a63774d4759774f545a6b4e5335775a47593d&amp;Fich=04a3cb1b-fd1f-4157-9f4e-90b700f096d5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69146</ID_Pai><ID_PA>21426</ID_PA><Objeto>Artigo 68.º</Objeto><Data>08/11/2024 16:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a55315a4468694f546b774c5456695a5463744e445a6b4e5331694e4745304c5455784f44426a597a646d5a4449335a6935775a47593d&amp;Fich=55d8b990-5be7-46d5-b4a4-5180cc7fd27f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69146</ID_Pai><ID_PA>21392</ID_PA><Objeto>Artigo 68.º</Objeto><Data>08/11/2024 14:36:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a46684e6d55314d5749774c545a6b596a59744e4455795a4331695a44457a4c575177593249785a6a67775a6a41304d4335775a47593d&amp;Fich=1a6e51b0-6db6-452d-bd13-d0cb1f80f040.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69146</ID_Pai><ID_PA>21390</ID_PA><Objeto>Artigo 68.º</Objeto><Data>08/11/2024 14:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a457a4d6d4a6b4d446b774c544a6c5a4755744e44566b4e5331695a474e6a4c546330595459334d5441355a574d7a595335775a47593d&amp;Fich=132bd090-2ede-45d5-bdcc-74a67109ec3a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69146</ID_Pai><ID_PA>21561</ID_PA><Objeto>Artigo 68.º</Objeto><Data>06/11/2024 15:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a5579595755355a5755334c5449785a6a51744e4468684e4331685a4759304c57566c5932566d4d4459304f5756685a6935775a47593d&amp;Fich=52ae9ee7-21f4-48a4-adf4-eecef0649eaf.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69146</ID_Pai><ID_PA>21207</ID_PA><Objeto>Artigo 68.º</Objeto><Data>06/11/2024 15:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a4177596a597a4e6d5a694c574d32597a41744e47526b595330344e6a67354c5756684e574531596a6b30595459774f4335775a47593d&amp;Fich=00b636fb-c6c0-4dda-8689-ea5a5b94a608.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69146</ID_Pai><ID_PA>21273</ID_PA><Objeto>Artigo 68.º</Objeto><Data>04/11/2024 09:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c325a684f4445334e5441314c5449324e4449744e445a6c5a533169597a6b304c574e6a4e325a694e6a59304e474d774d7935775a47593d&amp;Fich=fa817505-2642-46ee-bc94-cc7fb6644c03.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>68486</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS)</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>68487</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 2.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Rendimentos da categoria A</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Consideram-se rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular provenientes de:

a) Trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado;

b) Trabalho prestado ao abrigo de contrato de aquisição de serviços ou outro de idêntica natureza, sob a autoridade e a direção da pessoa ou entidade que ocupa a posição de sujeito ativo na relação jurídica dele resultante;

c) Exercício de função, serviço ou cargo públicos;

d) Situações de pré-reforma, pré-aposentação ou reserva, com ou sem prestação de trabalho, bem como de prestações atribuídas, não importa a que título, antes de verificados os requisitos exigidos nos regimes obrigatórios de segurança social aplicáveis para a passagem à situação de reforma, ou, mesmo que não subsista o contrato de trabalho, se mostrem subordinadas à condição de serem devidas até que tais requisitos se verifiquem, ainda que, em qualquer dos casos anteriormente previstos, sejam devidas por fundos de pensões ou outras entidades, que se substituam à entidade originariamente devedora.

2 - As remunerações referidas no número anterior compreendem, designadamente, ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos, participações em multas e outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não.

3 - Consideram-se ainda rendimentos do trabalho dependente:

a) As remunerações dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção dos que neles participem como revisores oficiais de contas;

b) As remunerações acessórias, nelas se compreendendo todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respetivo beneficiário uma vantagem económica, designadamente:

1) Os abonos de família e respetivas prestações complementares, exceto na parte em que não excedam os limites legais estabelecidos;

2) O subsídio de refeição na parte em que exceder o limite legal estabelecido ou em que o exceda em 60 % sempre que o respetivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição;

3) As importâncias despendidas, obrigatória ou facultativamente, pela entidade patronal:

i) Com seguros e operações do ramo «Vida», contribuições para fundos de pensões, fundos de poupança-reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, desde que constituam direitos adquiridos e individualizados dos respetivos beneficiários;

ii) Para os fins previstos na subalínea anterior e que, não constituindo direitos adquiridos e individualizados dos respetivos beneficiários, sejam por estes objeto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação da correspondente disponibilidade;

4) Os subsídios de residência ou equivalentes ou a utilização de casa de habitação fornecida pela entidade patronal;

5) Os resultantes de empréstimos sem juros ou a taxa de juro inferior à de referência para o tipo de operação em causa, concedidos ou suportados pela entidade patronal, com exceção dos que se destinem à aquisição de habitação própria permanente de valor não superior a (euro) 180 426,40 e cuja taxa não seja inferior a 70 % da taxa mínima de proposta aplicável às operações principais de refinanciamento pelo Banco Central Europeu, ou de outra taxa legalmente fixada como equivalente;

6) As importâncias despendidas pela entidade patronal com viagens e estadas, de turismo e similares, não conexas com as funções exercidas pelo trabalhador ao serviço da mesma entidade;

7) Os ganhos derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, sobre valores mobiliários ou direitos equiparados, ainda que de natureza ideal, criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais, incluindo os resultantes da alienação ou liquidação financeira das opções ou direitos ou de renúncia onerosa ao seu exercício, a favor da entidade patronal ou de terceiros, e, bem assim, os resultantes da recompra por essa entidade, mas, em qualquer caso, apenas na parte em que a mesma se revista de carácter remuneratório, dos valores mobiliários ou direitos equiparados, mesmo que os ganhos apenas se materializem após a cessação da relação de trabalho ou de mandato social;

8) Os rendimentos, em dinheiro ou em espécie, pagos ou colocados à disposição a título de direito a rendimento inerente a valores mobiliários ou direitos equiparados, ainda que estes se revistam de natureza ideal, e, bem assim, a título de valorização patrimonial daqueles valores ou direitos, independentemente do índice utilizado para a respetiva determinação, derivados de planos de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais, mesmo que o pagamento ou colocação à disposição ocorra apenas após a cessação da relação de trabalho ou de mandato social;

9) Os resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador ou membro de órgão social de viatura automóvel que gere encargos para a entidade patronal, quando exista acordo escrito entre o trabalhador ou membro do órgão social e a entidade patronal sobre a imputação àquele da referida viatura automóvel;

10) Os resultantes da aquisição pelo trabalhador ou membro de órgão social, por preço inferior ao valor de mercado, de qualquer viatura que tenha originado encargos para a entidade patronal;

11) As contribuições referidas no n.º 3) da presente alínea, não anteriormente sujeitas a tributação, quando ocorra recebimento em capital, mesmo que estejam reunidos os requisitos exigidos pelos sistemas de segurança social obrigatórios, aplicáveis para a passagem à situação de reforma ou esta se tiver verificado;

c) Os abonos para falhas devidos a quem, no seu trabalho, tenha de movimentar numerário, na parte em que excedam 5 % da remuneração mensal fixa;

d) As ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, na parte em que ambas excedam os limites legais ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado e as verbas para despesas de deslocação, viagens ou representação de que não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício;

e) Quaisquer indemnizações resultantes da constituição, extinção ou modificação de relação jurídica que origine rendimentos do trabalho dependente, incluindo as que respeitem ao incumprimento das condições contratuais ou sejam devidas pela mudança de local de trabalho, sem prejuízo do disposto no número seguinte e na alínea f) do n.º 1 do artigo seguinte;

f) A quota-parte, acrescida dos descontos para a segurança social que constituam encargos do beneficiário, devida a título de participação nas companhas de pesca aos pescadores que limitem a sua atuação à prestação de trabalho;

g) As gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho, quando não atribuídas pela respetiva entidade patronal;

h) As indemnizações não previstas na alínea e) que visem compensar perdas de rendimentos desta categoria e que não correspondam a prestações sociais.

4 - Quando, por qualquer forma, cessem os contratos subjacentes às situações referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, mas sem prejuízo do disposto na alínea d) do mesmo número, quanto às prestações que continuem a ser devidas mesmo que o contrato de trabalho não subsista, ou se verifique a cessação das funções de gestor público, administrador ou gerente de pessoa coletiva, bem como de representante de estabelecimento estável de entidade não residente, as importâncias auferidas, a qualquer título, ficam sempre sujeitas a tributação:

a) Pela sua totalidade, na parte que correspon</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>68488</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>68491</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 12.º-B</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Isenção de rendimentos das categorias A e B</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Os rendimentos da categoria A e B, auferidos por sujeito passi?vo entre os 18 e os 26 anos que não seja considerado dependente, ficam parcialmente isentos de IRS, nos cinco primeiros anos de obtenção de rendimentos do trabalho após o ano da conclusão de ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Naciona?l de Qualificações, mediante opção na declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º??

2 - A idade de opção pelo regime previsto no número anterior é estendida até aos 30 anos, inclusive, no caso do ciclo de estudos concluído corresponder ao nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações.??

3 - A isenção prevista no n.º 1 aplica-se:??

a) No primeiro ano da obtenção de rendimentos após a conclusão do ciclo de estudos e nos quatro anos seguintes, desde que a opção seja exercida até à idade máxima referida nos números anteriores;??

b) Em anos seguidos ou interpolados, desde que a idade máxima do sujeito passivo não ultrapasse os 35 anos, inclusive.??

4 - O disposto no n.º 1 determina o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º??

5 - A isenção a que se refere o n.º 1 é de 100 % no primeiro ano, 75 % no segundo ano, 50 % no terceiro e quarto anos e 25 % no último ano, com os limites de 40 vezes o valor do IAS, 30 vezes o valor do IAS, 20 vezes o valor do IAS e 10 vezes o valor do IAS, respetivamente?.?? (Redação da Lei n.º Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro?)??

6 - A isenção prevista nos números anteriores só pode ser utilizada uma vez pelo mesmo sujeito passivo.??

7 - A identificação fiscal dos sujeitos passivos que concluam em cada ano um dos níveis de estudos a que se refere o n.º 1 é comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da ciência, tecnologia e ensino superior e da educação.??

8 - A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza, na declaração automática de rendimentos a que se refere o artigo 58.º-A ou através de pré-preenchimento da declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º, aos sujeitos passivos que, de acordo com a informação recebida ao abrigo do número anterior, preencham os requisitos para o efeito, informação de que podem beneficiar da isenção prevista no presente artigo.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>68492</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>68493</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>68494</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Corpo</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>68497</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea d)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Corpo</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>68498</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>68499</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 7</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>68500</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 8</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>68501</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 9</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea d)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea e)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Corpo</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>68510</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 25.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Rendimentos do trabalho dependente: deduções</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Aos rendimentos brutos da categoria A deduzem-se, até à sua concorrência, e por ca?da titular que os tenha auferido, os seguintes montantes:

a) (euro) 4 104; (Redação da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro)

b) As indemnizações pagas pelo trabalhador à sua entidade patronal por rescisão unilateral do contrato individual de trabalho sem aviso prévio em resultado de sentença judicial ou de acordo judicialmente homologado ou, nos restantes casos, a indemnização de valor não superior à remuneração de base correspondente ao aviso prévio;
?
c) As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios de saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1 % do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 100 %. (Redação da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro)

2 - Se, porém, as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde excederem o limite fixado na alínea a) do número anterior, aquela dedução é pelo montante total dessas contribuições.

3 - (Revogado.)

4 - A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser elevada até 75 % de 12 vezes o valor do IAS desde que a diferença resulte de quotizações para ordens profissionais suportadas pelo próprio sujeito passivo e indispensáveis ao exercício da respetiva atividade desenvolvida exclusivamente por conta de outrem.

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - O valor referido na alínea a) do n.º 1 é atualizado anualmente à taxa de atualização do IAS.(Redação da Lei n.º 32/2024, de 7 de agosto)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>68511</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>68513</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 7</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>68506</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 53.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Pensões</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior a (euro) 4 104 deduz-se, até à sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido.

2 - Se o rendimento anual, por titular, for superior ao valor referido no número anterior, a dedução é igual ao montante nele fixado.

3 - (Revogado.)

4 - Aos rendimentos brutos da categoria H são ainda deduzidas:

a) As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios relativos à saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1 % do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas em 100 %?; (Redação da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro)
?
b) As contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde, na parte que exceda o montante da dedução prevista no n.º 1.

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - Excluem-se do disposto no n.º 1 as rendas temporárias e vitalícias que não se destinem ao pagamento de pensões enquadráveis nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 11.º

8 - O valor referido no n.º 1 é atualizado anualmente à taxa de atualização do IAS.(Redação da Lei n.º 32/2024, de 7 de agosto)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>68507</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>68509</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 8</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>68514</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 68.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas gerais</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte: 

Ver Tabela em anexo
(Redação da Lei n.º 33/2024, de 7 de agosto)


2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a 7703 €, é dividido em duas partes, nos seguintes termos: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna B correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna A respeitante ao escalão imediatamente superior?. (Redação da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>68515</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Tabela</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>68516</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>68517</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 70.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Mínimo de existência</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - O valor de referência do mínimo de existência é igual ao maior valor entre 11 480 e 1,5 x 14 x IAS. (Redação da 82/2023, de 29 de dezembro)

2* - No apuramento do rendimento coletável, para os titulares de rendimentos brutos predominantemente originados em trabalho dependente, em atividades previstas na tabela constante do anexo i à Portaria n.º 1011/2001, de 21 de? agosto, com exceção do código 15, ou em pensões é abatido um montante por mínimo de existência, por titular, nos seguintes termos:

a) Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja igual ou inferior ao valor de referência, o montante do abatimento é igual à diferença positiva entre o valor de referência e a soma das deduções específicas com Limite despesas gerais;

Taxa 1.º escalão

b) Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja superior ao valor de referência e igual ou inferior a L, o montante do abatimento é igual à diferença positiva entre o valor de referência - 2,60 x (rendimentos brutos - valor de referência) e a soma das deduções específicas com Limite despesas gerais/taxa 1.º escalão; (Redação da Lei nº 82/2023, de 29 de dezembro)
c) Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja superior a L, o montante do abatimento é igual à diferença positiva entre L – limite do 1.º escalão – 1,35 × (rendimentos brutos – L) e a soma das deduções específicas; (Redação da Lei nº 34?/2024, de  7 de agosto)

d) O montante do abatimento por mínimo de existência tem como valor mínimo zero e não pode ser superior à diferença entre os rendimentos brutos e as deduções específicas.

3? - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se que:

L = valor de referência - (Limite despesas gerais/Taxa 1.º escalão x 3,60) + (Limite 1.º escalão/3,60).
(Redação da Lei nº 82/2023, de 29 de dezembro)?

4* - O abatimento referido no n.º 2 não se aplica a qualquer dos titulares quando:

a) A soma dos rendimentos brutos de todos os titulares é superior a 2,2 x 14 x IAS multiplicado pelo número de sujeitos passivos;

b) A soma dos rendimentos não englobados e tributados a taxas liberatórias, obtidos pelos sujeitos passivos e dependentes constantes da declaração a que se refere o artigo 57.º, é superior a 14 x IAS multiplicado pelo número desses sujeitos passivos.

?5** - Para efeitos do presente artigo, considera-se:

a) «Rendimentos brutos», a soma de todos os rendimentos do ano, ainda que isentos ou excluídos de tributação, de todas as categorias, declarados na declaração a que se refere o artigo 57.º, considerando-se, no caso das mais-valias, o saldo apurado entre as mais e as menos-valias, quando positivo, e no caso dos rendimentos prediais, o respetivo resultado positivo;

b) «Deduções específicas», o montante total de deduções específicas das quais o titular de rendimentos beneficie, previstas nos artigos 25.º, 27.º, 53.º e 54.º, e as que resultem da alínea b) do n.º 1 e dos n.os 2 e 10 do artigo 31.º;

c) «Limite despesas gerais», o montante do limite global, para cada sujeito passivo, da dedução de despesas gerais familiares, conforme definido no n.º 1 do artigo 78.º-B, considerando-se o valor de zero no caso de titulares dependentes;

d) «Taxa 1.º escalão», a taxa normal do 1.º escalão de IRS, em percentagem, conforme definido no n.º 1 do artigo 68.º; e

e) «Limite do 1.º escalão», o limite do 1.º escalão de IRS, conforme definido no n.º 1 do artigo 68.º


6 - A AT publicita no seu sítio na Internet, durante o primeiro trimestre do ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos, os valores das variáveis utilizadas para o cálculo do mínimo de existência e as fórmulas simplificadas correspondentes ao previsto nos n.os 2, 3 e 4. (Aditado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro; produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.)?



* (Redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro; produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.)

** (Aditado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro; produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>68518</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>69921</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>68519</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 71.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas liberatórias</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 28 %:
a) Os rendimentos de capitais obtidos em território português, por residentes ou não residentes, pagos por ou através de entidades que aqui tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento e que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada;

b) Os rendimentos de valores mobiliários pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, residentes em território português, devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possa imputar-se o pagamento, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros.

c) (Revogada.)

d) (Revogada.)

2 - (Revogado.)

3 - Excetuam-se do disposto na alínea b) do n.º 1 os rendimentos pagos ou colocados à disposição de fundos de investimento constituídos de acordo com a legislação nacional, caso em que não há lugar a retenção na fonte.

4 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 25 %, os seguintes rendimentos obtidos em território português por não residentes:

a) Os rendimentos do trabalho dependente e todos os rendimentos empresariais e profissionais, ainda que decorrentes de atos isolados;

b) Os rendimentos de capitais referidos nas alíneas m) e n) do n.º 2 do artigo 5.º;

c) As pensões;

d) Os incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º

5 - Aos rendimentos referidos na alínea a) do número anterior mensalmente pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares não é aplicada qualquer retenção na fonte até ao valor da retribuição mínima mensal garantida, quando os mesmos resultem de trabalho ou serviços prestados a uma única entidade, aplicando-se a taxa aí prevista à parte que exceda esse valor. (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)

6 - Para efeitos do número anterior, o titular dos rendimentos deve comunicar à entidade devedora, através de declaração escrita, que não auferiu ou aufere o mesmo tipo de rendimentos de outras entidades residentes em território português ou de estabelecimentos estáveis de entidades não residentes neste território. (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)?

7 - Quando os rendimentos a que se refere o n.º 5 forem auferidos a título de trabalho suplementar, o limite previsto no n.º 5 é aplicável autonomamente em relação aos rendimentos auferidos nas primeiras 50 horas de trabalho ou serviços prestados a esse título, aplicando-se a taxa prevista no n.º 4 à parte que exceda aquele limite ou número de horas. (Redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)

8 - As taxas previstas nos números anteriores incidem sobre os rendimentos ilíquidos, exceto no que se refere às pensões, as quais beneficiam da dedução prevista no artigo 53.º, sem prejuízo do que se disponha na lei, designadamente no Estatuto dos Benefícios Fiscais. (Anterior n.º 7, redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)

9 - Os rendimentos a que se refere o n.º 1 podem ser englobados para efeitos da sua tributação, por opção dos respetivos titulares, residentes em território nacional, desde que obtidos fora do âmbito do exercício de atividades empresariais e profissionais. (Anterior n.º 8, redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)

10 - Feita a opção a que se refere o número anterior, a retenção que tiver sido efetuada tem a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final. (Anterior n.º 9, redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)

11 - Os titulares de rendimentos referidos nas alíneas a) a d), f), m) e o) do n.º 1 do artigo 18.º sujeitos a retenção na fonte nos termos do presente artigo que sejam residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, neste último caso desde que exista obrigação de cooperação administrativa em matéria fiscal equivalente à estabelecida na União Europeia, podem solicitar a devolução, total ou parcial, do imposto retido e pago na parte em que seja superior ao que resultaria da aplicação da tabela de taxas prevista no n.º 1 do artigo 68.º, tendo em consideração todos os rendimentos, incluindo os obtidos fora deste território, nas mesmas condições que são aplicáveis aos residentes (Anterior n.º 10, redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)

12 - Para os efeitos do disposto no número anterior, são dedutíveis até à concorrência dos rendimentos, os encargos devidamente comprovados necessários para a sua obtenção que estejam direta e exclusivamente relacionados com os rendimentos obtidos em território português ou, no caso dos rendimentos do trabalho dependente, as importâncias previstas no artigo 25.º (Anterior n.º 11, redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)

13 - A devolução do imposto retido e pago deve ser requerida aos serviços competentes da Autoridade Tributária e Aduaneira, no prazo de dois anos contados do final do ano civil seguinte em que se verificou o facto tributário, devendo a restituição ser efetuada até ao fim do 3.º mês seguinte ao da apresentação dos elementos e informações indispensáveis à comprovação das condições e requisitos legalmente exigidos, acrescendo, em caso de incumprimento deste prazo, juros indemnizatórios a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado. (Anterior n.º 12, redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)

14 - (Revogado.) (Anterior n.º 13, redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)

15 - (Revogado.) (Anterior n.º 14, redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)

16 - A apresentação do requerimento referido no n.º 13 implica a comunicação espontânea ao Estado de residência do contribuinte do teor do pedido de devolução formulado e do respetivo montante. (Redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)?

17 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 35 %: (Anterior n.º 16, redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)

a) Todos os rendimentos referidos nos números anteriores sempre que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo, termos em que se aplicam as regras gerais;

b) Os rendimentos mencionados na alínea a) do n.º 1, obtidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças;

c) Os rendimentos mencionados na alínea b) do n.º 1, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, residentes em território português, devidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português e que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros.?

.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>68520</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 7</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>68521</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 73.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas de tributação autónoma</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - As despesas não documentadas, efetuadas por sujeitos passivos que possuam ou devam possuir contabilidade organizada, no âmbito do exercício de atividades empresariais e profissionais, são tributadas autonomamente, à taxa de 50 %.

2 - São tributados autonomamente os seguintes encargos, suportados por sujeitos passivos que possuam ou devam possuir contabilidade organizada no âmbito do exercício de atividades empresariais ou profissionais, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica:

a) Os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja inferior a (euro) 20 000, motos e motociclos, à taxa de 10 %;

b) Os encargos dedutíveis relativos a automóveis ligeiros de passageiros ou mistos, cujo custo de aquisição seja igual ou superior a (euro) 20 000, à taxa de 20 %.

3 - Excluem-se do disposto no número anterior os encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos e motociclos, afetos à exploração do serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo, bem como as reintegrações relacionadas com as viaturas relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo previsto no n.º 9) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º

4 - Consideram-se despesas de representação, nomeadamente, os encargos suportados com receções, refeições, viagens, passeios e espetáculos oferecidos no país ou no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades.

5 - Consideram-se encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, nomeadamente, as reintegrações, rendas ou alugueres, seguros, despesas com manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização.

6 - São sujeitas ao regime do n.º 1, sendo a taxa aplicável 35 %, as despesas correspondentes a importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, ou cujo pagamento seja efetuado em contas abertas em instituições financeiras aí residentes ou domiciliadas, salvo se o sujeito passivo puder provar que tais encargos correspondem a operações efetivamente realizadas e não têm um caráter anormal ou um montante exagerado. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro) 

7 - São tributados autonomamente, à taxa de 5 %, os encargos dedutíveis relativos a despesas com ajudas de custo e com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não faturadas a clientes, escrituradas a qualquer título, exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário, bem como os encargos da mesma natureza, que não sejam dedutíveis nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 42.º do Código do IRC, suportados por sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no exercício a que os mesmos respeitam.

8 - Excluem-se do disposto nos n.os 2, 7, 10 e 11 os sujeitos passivos a quem seja aplicado o regime simplificado de determinação do lucro tributável previsto nos artigos 28.º e 31.º

9 - Nas situações de contitularidade de rendimentos abrangidas pelo artigo 19.º o imposto apurado relativamente às despesas que, nos termos dos números anteriores, estão sujeitas a tributação autónoma é imputado a cada um dos contitulares na proporção das respetivas quotas.

10 - No caso de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas híbridas plug-in, as taxas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 são, respetivamente, de 5 % e 10 %.

11 - No caso de viaturas ligeiras ou mistas de passageiros movidas a gases de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural veicular (GNV), as taxas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 são, respetivamente, de 7,5 % e 15 %.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>68522</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>68525</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>68526</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 99.º-C</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Aplicação da retenção na fonte à categoria A</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 8 do artigo 99.º, a retenção de IRS é efetuada sobre as remunerações mensalmente pagas ou postas à disposição dos seus titulares, mediante a aplicação das taxas que lhes correspondam, constantes da respetiva tabela.

2 - Considera-se remuneração mensal o montante pago a título de remuneração fixa, acrescido de quaisquer outras importâncias que tenham a natureza de rendimentos de trabalho dependente, tal como são definidos no artigo 2.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - A pedido do titular, podem ainda ser sujeitas a retenção na fonte as gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho quando não atribuídas pela respetiva entidade patronal, pagas ou colocadas à disposição do seu titular no mesmo período, ainda que respeitantes a períodos anteriores, bem como os rendimentos pagos em espécie.

4 - No caso de remunerações fixas relativas a períodos inferiores ao mês, considera-se como remuneração mensal a soma das importâncias atribuídas, pagas ou colocadas à disposição em cada mês.

5 - Os subsídios de férias e de natal, a remuneração relativa a trabalho suplementar e as remunerações relativas a anos anteriores àquele em que são pagas ou colocadas à disposição do sujeito passivo, são sempre objeto de retenção autónoma, não podendo, para cálculo do imposto a reter, ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou colocados à disposição. (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)

6 - Quando os subsídios de férias e de Natal forem pagos fracionadamente, ?deve ser retido, em cada pagamento, a parte proporcional do imposto calculado nos termos do número anterior.

7 - Quando forem pagos ou colocados à disposição subsídios de férias e de natal respeitantes a anos anteriores, o apuramento do imposto a reter, nos termos dos n.os 5 e 6, é efetuado autonomamente por cada ano a que aqueles respeitam. (Aditado pela Lei n.º71/2018, de 31 de dezembro)
8 - Quando for paga remuneração relativa a trabalho suplementar, a taxa de retenção a aplicar é a que corresponder à remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que aquela é paga ou colocada à disposição. (Aditado pela Lei n.º71/2018, de 31 de dezembro)
9 - No caso de remunerações de anos anteriores, para efeitos de determinação da taxa de retenção na fonte que lhes é aplicável, o respetivo valor é dividido pela soma do número de meses a que respeitam, aplicando-se a taxa assim determinada à totalidade dessas remunerações. (Aditado pela Lei n.º71/2018, de 31 de dezembro)
?
10 - A taxa de retenção autónoma a aplicar à remuneração referente a trabalho suplementar, nos termos do disposto nos n.os 5 e 8, é reduzida em 50 % a partir da 101.ª hora, inclusive. (Aditado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro?)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>68527</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 8</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>68528</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 10</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>68529</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 99.º-F</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Tabelas de retenção na fonte</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - As tabelas de retenção na fonte aplicáveis aos rendimentos das categorias A e H são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 - As tabelas de retenção na fonte a que se refere o número anterior aplicam-se aos rendimentos de trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição após a entrada em vigor das mesmas.

3 - A utilização indevida das tabelas aplicáveis a «casado, único titular», implica o pagamento de juros compensatórios por parte do sujeito passivo sobre a diferença entre a retenção na fonte devida e a retenção na fonte efetuada.

4 - As entidades que procedam à retenção na fonte dos rendimentos previstos no artigo 12.º-B devem aplicar a taxa de retenção que resultar do despacho previsto no n.º 1 para a totalidade dos rendimentos, incluindo os isentos, apenas à parte dos rendimentos que não esteja isenta, consoante o ano, após a conclusão de um ciclo de estudos a que se refere a isenção. (Redação da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho)?

5 - Para efeitos do disposto no número anterior é aplicável o n.º 2 do artigo 99.º, com as necessárias adaptações, devendo os sujeitos passivos invocar, junto das entidades devedoras, a possibilidade de beneficiar do regime previsto no artigo 12.º-B, através da comprovação da conclusão de um ciclo de estudos. (Redação da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>68530</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>68531</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 101.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Retenção sobre rendimentos de outras categorias</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - As entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante a aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, das seguintes taxas:

a) 16,5 %, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º ou de incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º; (Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto; esta alteração tem caráter interpretativo)

b) 25 %, tratando-se de rendimentos decorrentes das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º;

c) 11,5 %, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas g) e i) do n.º 2 do artigo 3.º, não compreendidos na alínea anterior;

d) 20 %, tratando-se de rendimentos da categoria B auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais; (Redação da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro)

e) 25 %, tratando-se de rendimentos da categoria F.


2 - Tratando-se de rendimentos referidos no artigo 71.º, a retenção na fonte nele prevista cabe:

a) Às entidades devedoras dos rendimentos referidos nos n.os 1 e 4 e na alínea c) do n.º 17 do artigo 71.º; (Redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)

b) Às entidades que paguem ou coloquem à disposição os rendimentos referidos na alínea b) do n.º 1 ?e nas alíneas a) e b) do n.º 17 do artigo 71.º (Redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)

c) Às entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo que paguem ou coloquem à disposição rendimentos referidos no n.º 1 do artigo 71.º e que tenham em território português a sua sede ou direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento.(Aditada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

3 - Tratando-se de rendimentos de valores mobiliários sujeitos a registo ou depósito, emitidos por entidades residentes em território português, o disposto na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 é da responsabilidade das entidades registadoras ou depositárias.

4 - A taxa é aplicada ao rendimento ilíquido sujeito a retenção, antes da liquidação do IVA a que, sendo caso disso, deva proceder-se.

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

8 - A retenção que incide sobre os rendimentos das categorias B e F referidos no n.º 1 é efetuada no momento do respetivo pagamento ou colocação à disposição e a que incide sobre os rendimentos da categoria E em conformidade com o disposto no artigo 7.º

9 - Estão sujeitos a retenção, nos termos do n.º 1, os rendimentos de capitais e prediais auferidos no âmbito do exercício de atividades empresariais e profissionais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

10 - Quando os rendimentos referidos no número anterior se encontrem sujeitos a retenção nos termos do disposto no artigo 71.º, o seu englobamento é sempre obrigatório, o imposto retido tem a natureza de pagamento por conta e as entidades devedoras estão obrigadas, quanto aos mesmos, a dar cumprimento ao disposto nos artigos 119.º e 120.º

11 - Nos casos previstos no artigo 20.º, o rendimento não é objeto de retenção na fonte.

12 - As sociedades gestoras de património residentes em território português com conta aberta nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 163/94, de 4 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 17/97, de 21 de janeiro, e 99/98, de 21 de abril, junto de entidades registadoras ou depositárias, estão obrigadas ao cumprimento das obrigações previstas no presente Código para as entidades registadoras ou depositárias, designadamente as de retenção na fonte, de pagamento e declarativas.

13 - Sempre que os rendimentos decorrentes do arrendamento se enquadrem na categoria B, o locador deve comunicar esse facto ao locatário.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>68532</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>68534</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 102.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Pagamentos por conta</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A titularidade de rendimentos da categoria B determina, para os respetivos sujeitos passivos, a obrigatoriedade de efetuarem três pagamentos por conta do imposto devido a final, até ao dia 20 de cada um dos meses de julho, setembro e dezembro.

2 - A totalidade dos pagamentos por conta é igual a 76,5 % do montante calculado com base na seguinte fórmula:

 
(ver anexo)
 

em que as siglas utilizadas têm o seguinte significado:

C = coleta do penúltimo ano, líquida das deduções a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º, com exceção da dedução constante da alínea i);
R = total das retenções efetuadas no penúltimo ano sobre os rendimentos da categoria B;
RLB = rendimento líquido positivo do penúltimo ano da categoria B;
RLT = rendimento líquido total do penúltimo ano.

 

3 - O valor de cada pagamento por conta, resultante da aplicação do disposto no número anterior, arredondado por excesso para euros, é comunicado aos sujeitos passivos através de nota demonstrativa da liquidação do imposto respeitante ao penúltimo ano, sem prejuízo do envio do documento de pagamento, no mês anterior ao do termo do respetivo prazo, não sendo exigível se for inferior a (euro) 50.

4 - Cessa a obrigatoriedade de serem efetuados os pagamentos por conta quando:

a) Os sujeitos passivos verifiquem, pelos elementos de que disponham, que os montantes das retenções que lhes tenham sido efetuadas sobre os rendimentos da categoria B, acrescidos dos pagamentos por conta eventualmente já efetuados e relativos ao próprio ano, sejam iguais ou superiores ao imposto total que será devido;

b) Deixem de ser auferidos rendimentos da categoria B.

5 - Os pagamentos por conta podem ser reduzidos pelos sujeitos passivos quando o pagamento por conta for superior à diferença entre o imposto total que os sujeitos passivos julgarem devido e os pagamentos já efetuados.

6 - Verificando-se, pela declaração de rendimentos do ano a que respeita o imposto, que, em consequência da cessação ou redução dos pagamentos por conta, deixou de pagar-se uma importância superior a 20 % da que, em condições normais, teria sido entregue, há lugar a juros compensatórios se a liquidação do imposto do penúltimo ano tiver sido efetuada até 31 de maio do ano em que os pagamentos por conta devam ser efetuados e os sujeitos passivos se mantiverem integrados no mesmo agregado, sendo para o efeito a importância considerada em falta imputada em partes iguais ao valor de cada um dos pagamentos devidos.

7 - Os juros compensatórios referidos no número anterior são calculados nos termos e à taxa previstos no artigo 35.º da lei geral tributária, contando-se dia a dia desde o termo do prazo fixado para cada pagamento até à data em que, por lei, a liquidação deva ser feita.

8 - Os titulares de rendimentos, cujas entidades devedoras dos rendimentos não se encontrem abrangidas pela obrigação de retenção na fonte prevista neste código, podem, querendo, efetuar pagamentos por conta do imposto devido a final, desde que o montante de cada entrega seja igual ou superior a 50 €.(Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>68535</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 12.º-B do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS))</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 12.º-B do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS))</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 3, Artigo 12.º-B do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS))</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 3, Artigo 12.º-B do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS))</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 3, Artigo 12.º-B do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS))</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 5, Artigo 12.º-B do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS))</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 5, Artigo 12.º-B do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS))</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 5, Artigo 12.º-B do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS))</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 5, Artigo 12.º-B do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS))</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 5, Artigo 12.º-B do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS))</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 12.º-B do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS))</Descricao><Descricao>N.º 7, Artigo 12.º-B do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS))</Descricao><Descricao>N.º 8, Artigo 12.º-B do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS))</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 9, Artigo 12.º-B do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS))</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 9, Artigo 12.º-B do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS))</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 9, Artigo 12.º-B do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS))</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 9, Artigo 12.º-B do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS))</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 9, Artigo 12.º-B do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP38673</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 12.º-B do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS))</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 12.º-B do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS))</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 3, Artigo 12.º-B do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS))</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 3, Artigo 12.º-B do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS))</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 3, Artigo 12.º-B do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS))</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 5, Artigo 12.º-B do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS))</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 5, Artigo 12.º-B do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS))</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 5, Artigo 12.º-B do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS))</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 5, Artigo 12.º-B do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS))</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 5, Artigo 12.º-B do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS))</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 12.º-B do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS))</Descricao><Descricao>N.º 7, Artigo 12.º-B do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS))</Descricao><Descricao>N.º 8, Artigo 12.º-B do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS))</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 9, Artigo 12.º-B do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS))</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 9, Artigo 12.º-B do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS))</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 9, Artigo 12.º-B do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP38555</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Ponto 2), Alínea b), N.º 3, Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP38558</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 9, Artigo 12.º-B do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP38567</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 9, Artigo 12.º-B do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP38568</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP38569</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP38571</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP38573</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP38576</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Tabela, N.º 1, Artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS))</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP38578</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP38580</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP38583</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS))</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS))</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP38585</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 99.º-C do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS))</Descricao><Descricao>N.º 10, Artigo 99.º-C do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP38590</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 99.º-F do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP38592</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP38595</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP38596</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 68.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38598</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Tabela, N.º 1, Artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS))</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP38873</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69147</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 69.º</Numero><Titulo>Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas</Titulo><Texto>Os artigos 43.º, 87.º e 88.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442 -B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 43.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - […].
14 - […].
15 - […].
16 - Os gastos suportados com contratos de seguros de saúde ou doença previstos no n.º 2 são considerados, para efeitos da determinação do lucro tributável, em valor correspondente a 120 %.
Artigo 87.º
[…]
1 - A taxa do IRC é de 20 %, exceto nos casos previstos nos números seguintes.
2 - No caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, a taxa de IRC aplicável aos primeiros € 50 000 de matéria coletável é de 16 %, aplicando-se a taxa prevista no número anterior ao excedente. 
3 - […].
4 - […].
5 - Relativamente ao rendimento global de entidades com sede ou direção efetiva em território português que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, a taxa é de 20 %.
6 - […].
7 - […].
8 - […].
Artigo 88.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […]:
a) 8 % no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a € 37 500;
b) 25 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a € 37 500  e inferior a € 45 000;
c) 32 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a € 45 000.
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - São tributados autonomamente à taxa de 10 % os encargos efetuados ou suportados relativos a despesas de representação, considerando-se como tal, nomeadamente, as despesas suportadas com receções, refeições, viagens e passeios oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades.
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - […].
14 - […].
15 - […].
16 - […].
17 - […].
18 - […].
19 - […].
20 - […].
21 - […].
22 - […].
23 - […].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>69147</ID_Pai><ID_PA>23181</ID_PA><Objeto>Artigo 69.º</Objeto><Data>15/11/2024 18:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a4e6c5a4749794d44497a4c5759354f5451744e4463344f533168595451784c5449784f54526a596a51324d446469596935775a47593d&amp;Fich=3edb2023-f994-4789-aa41-2194cb4607bb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69147</ID_Pai><ID_PA>22991</ID_PA><Objeto>Artigo 69.º</Objeto><Data>15/11/2024 18:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a49315a4755325957517a4c5442694e7a49744e44566d4d693169596d51354c5451794f5463794e4449314e324e684d5335775a47593d&amp;Fich=25de6ad3-0b72-45f2-bbd9-429724257ca1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69147</ID_Pai><ID_PA>23167</ID_PA><Objeto>Artigo 69.º</Objeto><Data>15/11/2024 16:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c324e694d6a59794d324d354c574a694f4455744e446b324f43316959324d774c574e6c4e6a6c6959544a6b5a446c6a5a5335775a47593d&amp;Fich=cb2623c9-bb85-4968-bcc0-ce69ba2dd9ce.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69147</ID_Pai><ID_PA>23166</ID_PA><Objeto>Artigo 69.º</Objeto><Data>15/11/2024 16:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c324a6c5a6a4d77595755794c57466d595755744e444d7a4e5330344d7a4d324c574d31597a63784e4459304d6a4a6a597935775a47593d&amp;Fich=bef30ae2-afae-4335-8336-c5c7146422cc.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69147</ID_Pai><ID_PA>22902</ID_PA><Objeto>Artigo 69.º</Objeto><Data>15/11/2024 16:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a59344e575a695a4759774c574e6d4e3259744e4759324e6931694e4451794c544d794d6a597a4e3251774e32517a5a5335775a47593d&amp;Fich=685fbdf0-cf7f-4f66-b442-322637d07d3e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69147</ID_Pai><ID_PA>22259</ID_PA><Objeto>Artigo 69.º</Objeto><Data>14/11/2024 15:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a6732596a55304f474d324c5455344d5749744e474a694e6930344f545a6b4c54686b595455324d444e6a59324a694e4335775a47593d&amp;Fich=86b548c6-581b-4bb6-896d-8da5603ccbb4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69147</ID_Pai><ID_PA>22142</ID_PA><Objeto>Artigo 69.º</Objeto><Data>14/11/2024 11:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c3255774e7a5578596d566c4c5755324d5459744e474d794e6930354f5463314c5463314f546c6d4e57457a5954526c596935775a47593d&amp;Fich=e0751bee-e616-4c26-9975-7599f5a3a4eb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69147</ID_Pai><ID_PA>22071</ID_PA><Objeto>Artigo 69.º</Objeto><Data>13/11/2024 20:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c3245355a6a5130596a686b4c5449304d4451744e444a6a4f5331694e7a67344c5755314d574d305a6d4e6b4e474d7a4d5335775a47593d&amp;Fich=a9f44b8d-2404-42c9-b788-e51c4fcd4c31.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69147</ID_Pai><ID_PA>22056</ID_PA><Objeto>Artigo 69.º</Objeto><Data>13/11/2024 19:41:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a4d34596a466d4e7a55344c574531597a49744e445a6a4f5330354d7a6c684c5441355954686c4d4459354d5751784f4335775a47593d&amp;Fich=38b1f758-a5c2-46c9-939a-09a8e0691d18.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69147</ID_Pai><ID_PA>21963</ID_PA><Objeto>Artigo 69.º</Objeto><Data>13/11/2024 16:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a4935597a4d304f4755354c57526c4f5451744e474932596930354d3245354c544d314f544d324f54426c4d6a67334e5335775a47593d&amp;Fich=29c348e9-de94-4b6b-93a9-3593690e2875.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69147</ID_Pai><ID_PA>21851</ID_PA><Objeto>Artigo 69.º</Objeto><Data>12/11/2024 18:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c3259315a6a566d4d544e6c4c57457a4f5449744e474e6a4f4331684e6a6b344c5445314d445a6b5a6a41355a6a566a4f5335775a47593d&amp;Fich=f5f5f13e-a392-4cc8-a698-1506df09f5c9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69147</ID_Pai><ID_PA>21722</ID_PA><Objeto>Artigo 69.º</Objeto><Data>12/11/2024 12:26:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a4979595468694d6a4e6b4c545132595455744e47566d4e4330344d5749354c5745324f44646c4d544e6a4e6a4d325a5335775a47593d&amp;Fich=22a8b23d-46a5-4ef4-81b9-a687e13c636e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69147</ID_Pai><ID_PA>21348</ID_PA><Objeto>Artigo 69.º</Objeto><Data>07/11/2024 19:23:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c324a6b595459304d6d59304c546c6d4d6d55744e444a694e7930355a6a466b4c544a694f475a6a4d6d45344d444d784d7935775a47593d&amp;Fich=bda642f4-9f2e-42b7-9f1d-2b8fc2a80313.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69147</ID_Pai><ID_PA>21173</ID_PA><Objeto>Artigo 69.º</Objeto><Data>05/11/2024 16:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c3259785a4459314d7a63324c5451785a5451744e4759325a6931695a54466c4c54526859325a6d4d7a45355932526a4d6935775a47593d&amp;Fich=f1d65376-41e4-4f6f-be1e-4acff319cdc2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69147</ID_Pai><ID_PA>21156</ID_PA><Objeto>Artigo 69.º</Objeto><Data>05/11/2024 15:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a4d77597a67794d6d4a684c57557959544d744e4759784d533035597a4d354c575a694e44526c4d4745334d7a646b4d6935775a47593d&amp;Fich=30c822ba-e2a3-4f11-9c39-fb44e0a737d2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69147</ID_Pai><ID_PA>21128</ID_PA><Objeto>Artigo 69.º</Objeto><Data>04/11/2024 16:36:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c324d344e6d55335957557a4c5759334f5755744e475a6c4f4330344f4442694c5752694d3249334e4463784e6a517a5a4335775a47593d&amp;Fich=c86e7ae3-f79e-4fe8-880b-db3b7471643d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69147</ID_Pai><ID_PA>21103</ID_PA><Objeto>Artigo 69.º</Objeto><Data>04/11/2024 09:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c324933597a6330593246694c5463304f4455744e4451355a5331694d32466d4c544a6a4e3251775a5451324f5441334e5335775a47593d&amp;Fich=b7c74cab-7485-449e-b3af-2c7d0e469075.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69147</ID_Pai><ID_PA>21100</ID_PA><Objeto>Artigo 69.º</Objeto><Data>04/11/2024 09:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a5132597a417a4d324a6b4c54413059546b744e44417a5a4331694f446c6a4c57466b5a5755354d4463314f4464694e5335775a47593d&amp;Fich=46c033bd-04a9-403d-b89c-adee907587b5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69147</ID_Pai><ID_PA>21029</ID_PA><Objeto>Artigo 69.º</Objeto><Data>04/11/2024 09:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a4930596a51324e5459344c54426b4d6a55744e44597a4d43303459324d344c544e694d3249325a6d55314d5464684e6935775a47593d&amp;Fich=24b46568-0d25-4630-8cc8-3b3b6fe517a6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>68536</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS (IRC)</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>68537</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 43.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Realizações de utilidade social</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — São também dedutíveis os gastos do período de tributação, incluindo depreciações ou amortizações e rendas de imóveis, relativos à manutenção facultativa de creches, lactários, jardins-de-infância, cantinas, bibliotecas e escolas, bem como outras realizações de utilidade social como tal reconhecidas pela Direcção-Geral dos Impostos, feitas em benefício do pessoal ou dos reformados da empresa e respectivos familiares, desde que tenham carácter geral e não revistam a natureza de rendimentos do trabalho dependente ou, revestindo-o, sejam de difícil ou complexa individualização relativamente a cada um dos beneficiários.

2(*)- São igualmente considerados gastos do período de tributação, até ao limite de 15 % das despesas com o pessoal contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários respeitantes ao período de tributação, os suportados com:?

a*) Contratos de seguros de acidentes pessoais, bem como com contratos de seguros de vida, de doença ou saúde, contribuições para fundos de pensões e equiparáveis ou para quaisquer regimes complementares de segurança social, que garantam, exclusivamente, o benefício de reforma, pré-reforma, complemento de reforma, benefícios de saúde pós-emprego, invalidez ou sobrevivência a favor dos trabalhadores da empresa;

b*) Contratos de seguros de doença ou saúde em benefício dos trabalhadores, reformados ou respetivos familiares.


3 — O limite estabelecido no número anterior é elevado para 25%, se os trabalhadores não tiverem direito a pensões da segurança social.

4(*) - Aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições, à exceção das alíneas d) e e), quando se trate de seguros de doença ou saúde, de acidentes pessoais ou de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte ou invalidez: 


a) Os benefícios devem ser estabelecidos para a generalidade dos trabalhadores permanentes da empresa ou no âmbito de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho para as classes profissionais onde os trabalhadores se inserem;

b) Os benefícios devem ser estabelecidos segundo um critério objectivo e idêntico para todos os trabalhadores ainda que não pertencentes à mesma classe profissional, salvo em cumprimento de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;

c) Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a totalidade dos prémios e contribuições previstos nos nºs 2 e 3 deste artigo em conjunto com os rendimentos da categoria A isentos nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais não devem exceder, anualmente, os limites naqueles estabelecidos ao caso aplicáveis, não sendo o excedente considerado gasto do período de tributação;

d) Sejam efectivamente pagos sob a forma de prestação pecuniária mensal vitalícia pelo menos dois terços dos benefícios em caso de reforma, invalidez ou sobrevivência, sem prejuízo da remição de rendas vitalícias em pagamento que não tenham sido fixadas judicialmente, nos termos e condições estabelecidos em norma regulamentar emitida pela respectiva entidade de supervisão, e desde que seja apresentada prova dos respectivos pressupostos pelo sujeito passivo;

e) As disposições de regime legal da pré-reforma e do regime geral de segurança social sejam acompanhadas, no que se refere à idade e aos titulares do direito às correspondentes prestações, sem prejuízo de regime especial de segurança social, de regime previsto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou de outro regime legal especial, ao caso aplicáveis;

f) A gestão e disposição das importâncias despendidas não pertençam à própria empresa, os contratos de seguros sejam celebrados com empresas de seguros que possuam sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território português, ou com empresas de seguros que estejam autorizadas a operar neste território em livre prestação de serviços, e os fundos de pensões ou equiparáveis sejam constituídos de acordo com a legislação nacional ou geridos por instituições de realização de planos de pensões profissionais às quais seja aplicável a Directiva n.º 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho, que estejam autorizadas a aceitar contribuições para planos de pensões de empresas situadas em território português;

g) Não sejam considerados rendimentos do trabalho dependente, nos termos da primeira parte do n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS.


5 — Para os efeitos dos limites estabelecidos nos nºs 2 e 3, não são considerados os valores actuais dos encargos com pensionistas já existentes na empresa à data da celebração do contrato de seguro ou da integração em esquemas complementares de prestações de segurança social previstos na respectiva legislação, devendo esse valor, calculado actuarialmente, ser certificado pelas seguradoras ou outras entidades competentes.

6(*) - As contribuições destinadas à cobertura de responsabilidades com os benefícios previstos no n.º 2 do pessoal no ativo em 31 de dezembro do ano anterior ao da celebração dos contratos de seguro ou das entradas para fundos de pensões correspondentes aos benefícios por tempo de serviço anterior a essa data, são igualmente aceites como gastos nos termos e condições estabelecidos nos n.os 2, 3 e 4, podendo, no caso de aquelas responsabilidades ultrapassarem os limites estabelecidos naqueles dois primeiros números, mas não o dobro dos mesmos, o montante do excesso ser também aceite como gasto, anualmente, por uma importância correspondente, no máximo, a um sétimo daquele excesso, sem prejuízo da consideração deste naqueles limites, devendo o valor atual daquelas responsabilidades ser certificado por seguradoras, sociedades gestoras de fundos de pensões ou outras entidades competentes.

7(*) - As contribuições suplementares destinadas à cobertura de responsabilidades por encargos com benefícios previstos no n.º 2, quando efetuadas em consequência de alteração dos pressupostos atuariais em que se basearam os cálculos iniciais daquelas responsabilidades, reportados à data da celebração do contrato de seguro ou da constituição do fundo de pensões ou à data em que as responsabilidades foram transferidas, e desde que devidamente certificadas pelas entidades competentes, podem também ser aceites como gastos nos seguintes termos:


a*) No período de tributação em que sejam efetuadas, num prazo máximo de cinco, contado daquele em que se verificou a alteração dos pressupostos atuariais ou a transferência de responsabilidades;


b) Na parte em que não excedam o montante acumulado das diferenças entre os valores dos limites previstos nos nºs 2 ou 3 relativos ao período constituído pelos 10 períodos de tributação imediatamente anteriores ou, se inferior, ao período contado desde o período de tributação da transferência das responsabilidades ou da última alteração dos pressupostos actuariais e os valores das contribuições efectuadas e aceites como gastos em cada um desses períodos de tributação.


8 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, não são consideradas as contribuições suplementares destinadas à cobertura de responsabilidades com pensionistas, não devendo igualmente ser tidas em conta para o cálculo daquelas diferenças as eventuais contribuições efectuadas para a cobertura de responsabilidades passadas nos termos do n.º 6.

9 — Os gastos referidos no n.º 1, quando respeitem a creches, lactários e jardins-de-infância em benefício do pessoal da empresa, seus familiares ou outros, são considerados, para efeitos da determinação do lucro tributável, em valor correspondente a 140%.

10 — No caso de incumprimento das condições estabelecidas nos nºs 2, 3 e 4, à excepção das referidas nas alíneas c) e g) deste último número, ao valor do IRC liquidado relativamente a esse período de tributação deve ser adicionado o IRC correspondente aos prémios e contribuições considerados como gasto em cada um dos períodos de tributação anteriore</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>69927</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>68539</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 87.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — A taxa do IRC é de 21 %, exceto nos casos previstos nos números seguintes. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro)

2 - No caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, ?de 6 de novembro, a taxa de IRC aplicável aos primeiros 50 000 € de matéria coletável é de 17 %, aplicando-se a taxa prevista no número anterior ao excedente. (Redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)


3 — A aplicação das taxas previstas nos n.os 2 e 8 está sujeita às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis. (Redação da Lei n.º  82/2023, de 29 de dezembro)


4 — Tratando-se de rendimentos de entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual os mesmos sejam imputáveis, a taxa do IRC é de 25%, excepto relativamente aos seguintes rendimentos:


a) (Revogada); 

b) (Revogada); 

c) (Revogada);


d) Prémios de rifas, totoloto, jogo de loto, bem como importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, em que a taxa é de 35%;


e) (Revogada);  


f) (Revogada);  


g) (Revogada); 

h) Rendimentos de capitais sempre que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, em que a taxa é de 35%, exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo, termos em que se aplicam as regras gerais;


i) Rendimentos de capitais, tal como definidos no artigo 5.º do Código do IRS, obtidos por entidades não residentes em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, em que a taxa é de 35%.

5 — Relativamente ao rendimento global de entidades com sede ou direção efetiva em território português que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, a taxa é de 21 %.  (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)


6 — (Revogado);



7 — (Revogado);


 

8 — Quando o disposto no n.º 2 seja aplicado a entidades qualificadas como startup, nos termos previstos na Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, e que reúnam cumulativamente as condições previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º daquele diploma, a taxa de IRC prevista no n.º 2 é reduzida para 12,5 %.(Aditado pela Lei n.º  82/2023, de 29 de dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>68540</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>68541</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>68542</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>68543</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 88.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas de tributação autónoma</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — As despesas não documentadas são tributadas autonomamente, à taxa de 50 %, sem prejuízo da sua não consideração como gastos nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º-A.  (Redação da Lei n.º  2/2014, de 16 de janeiro)


2 — A taxa referida no número anterior é elevada para 70 % nos casos em que tais despesas sejam efectuadas por sujeitos passivos total ou parcialmente isentos, ou que não exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola e ainda por sujeitos passivos que aufiram rendimentos enquadráveis no artigo 7.º  


3 — São tributados autonomamente os encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos que não beneficiem de isenções subjetivas e que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos, motos ou motociclos, às seguintes taxas: (Redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro?)

a) 8,5 % no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a 27 500 €; (Redação da Lei n.º  82/2023, de 29 de dezembro)


b) 25,5 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 27 500 € e inferior a 35 000 €; (Redação da Lei n.º  82/2023, de 29 de dezembro)


c) 32,5 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 35 000 €.(Redação da Lei n.º  82/2023, de 29 de dezembro)


4 — (Revogado) (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro)


5 — Consideram-se encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, nomeadamente, depreciações, rendas ou alugueres, seguros, manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização.


6 — Excluem-se do disposto no n.º 3 os encargos relacionados com: (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro)


a) Viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, afetos à exploração de serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo; e (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro)


b) Viaturas automóveis relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo previsto no n.º 9) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS.  (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro)


7 - São tributados autonomamente à taxa de 10 % os encargos efetuados ou suportados relativos a despesas de representação, considerando-se como tal, nomeadamente, as despesas suportadas com receções, refeições, viagens, passeios e espetáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)


8 — São sujeitas ao regime dos n.os 1 ou 2, consoante os casos, sendo as taxas aplicáveis, respetivamente, 35 % ou 55 %, as despesas correspondentes a importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, ou cujo pagamento seja efetuado em contas abertas em instituições financeiras aí residentes ou domiciliadas, salvo se o sujeito passivo puder provar que correspondem a operações efetivamente realizadas e não têm um caráter anormal ou um montante exagerado. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)


9 — São ainda tributados autonomamente, à taxa de 5 %, os encargos efetuados ou suportados relativos a ajudas de custo e à compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não faturados a clientes, escriturados a qualquer título, exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)


10 — (Revogado) 


11 — São tributados autonomamente, à taxa de 23 %, os lucros distribuídos por entidades sujeitas a IRC a sujeitos passivos que beneficiam de isenção total ou parcial, abrangendo, neste caso, os rendimentos de capitais, quando as partes sociais a que respeitam os lucros não tenham permanecido na titularidade do mesmo sujeito passivo, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição e não venham a ser mantidas durante o tempo necessário para completar esse período. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro)


12 — Ao montante do imposto determinado, de acordo com o disposto no número anterior, é deduzido o imposto que eventualmente tenha sido retido na fonte, não podendo nesse caso o imposto retido ser deduzido ao abrigo do n.º 2 do artigo 90.º

13 — São tributados autonomamente, à taxa de 35 %:


a) Os gastos ou encargos relativos a indemnizações ou quaisquer compensações devidas não relacionadas com a concretização de objectivos de produtividade previamente definidos na relação contratual, quando se verifique a cessação de funções de gestor, administrador ou gerente, bem como os gastos relativos à parte que exceda o valor das remunerações que seriam auferidas pelo exercício daqueles cargos até ao final do contrato, quando se trate de rescisão de um contrato antes do termo, qualquer que seja a modalidade de pagamento, quer este seja efectuado directamente pelo sujeito passivo quer haja transferência das responsabilidades inerentes para uma outra entidade;

b) Os gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes quando estas representem uma parcela superior a 25 % da remuneração anual e possuam valor superior a (euro) 27 500, salvo se o seu pagamento estiver subordinado ao diferimento de uma parte não inferior a 50 % por um período mínimo de três anos e condicionado ao desempenho positivo da sociedade ao longo desse período.

14 — As taxas de tributação autónoma previstas no presente artigo são elevadas em 10 pontos percentuais quanto aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período a que respeitem quaisquer dos factos tributários referidos nos números anteriores relacionados com o exercício de uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola não isenta de IRC. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro)


15 — O disposto no número anterior não é aplicável no período de tributação de início de atividade e no seguinte. (Redação da Lei  n.º 2/2020, de 31 de março)

16 - As taxas de tributação autónoma previstas nos n.os 7, 9, 11 e 13, bem como o disposto no número anterior, não são aplicáveis aos sujeitos passivos a que se aplique o regime simplificado de determinação da matéria coletável. (Anterior n.º 15 -  Redação da Lei  n.º 2/2020, de 31 de março)

17 — O disposto no presente artigo não é aplicável relativamente às despesas ou encargos de estabelecimento estável situado fora do território português e relativos à atividade exercida por seu intermédio. (Anterior n.º 16 -  Redação da Lei n.º  2/2020, de 31 de março)

18 - No caso de viaturas ligeiras de passageiros híbrida plug-in, cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 50 km e emissões oficiais inferiores a 50 gCO2/km, e de viaturas ligeiras de passageiros movidas a gás natural veicular (GNV), as taxas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 são, respetivamente, de 2,5 %, 7,5 % e 15 %. ?(Redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro?)

19 - (Revogado.)? (Revogação pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro?)

20 - Os encargos relacionados com veículos movidos exclusivamente a energia elétrica apenas são sujeitos a tributação, à taxa autónoma de 10 %, caso o custo de aquisição destes veículos exceda o definido na portaria a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º e não se encontrem excluídos de tributação pelo n.º 6. (Redação da Lei n.º  82/2023, de 29 de dezembro?)?

21 - </DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>68544</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>68548</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 7</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 16, Artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS (IRC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP39345</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - 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Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 69.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38943</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - 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Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS (IRC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP38864</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS (IRC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP38895</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - 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Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69215</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 70.º</Numero><Titulo>Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais</Titulo><Texto>Os artigos 19.º-B, 43.º-B e 43.º-D do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º-B
[…]
1 -Para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, os encargos correspondentes aos aumentos salariais relativos a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado são considerados em 200 % do respetivo montante, contabilizado como custo do exercício, quando:
a)O aumento da retribuição base anual média por trabalhador, por referência ao final do ano anterior seja, no mínimo, de 4,7 %; e
b)O aumento médio da retribuição base anual dos trabalhadores que aufiram um valor inferior ou igual à retribuição base média anual da empresa no final do ano anterior seja, no mínimo, de 4,7 %.
2 - [Revogado].
3 - Apenas são considerados os encargos relativos a trabalhadores abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho celebrado ou atualizado há menos de três anos.
4 - […]:
a)«Encargos», os montantes suportados pela entidade empregadora com o trabalhador, a título de retribuição base e das contribuições para a segurança social a cargo da mesma entidade;
b)«Instrumento de regulamentação coletiva de trabalho», tal como definido no artigo 2.º do Código do Trabalho;
c)[Revogada];
d)[…];
e)«Retribuição base», na aceção do artigo 258.º do Código do Trabalho;
f)[…].
5 - O montante máximo anual dos encargos majoráveis, por trabalhador, é o correspondente a cinco vezes a retribuição mínima mensal garantida, não sendo considerados os encargos que resultem da atualização desse valor.
6 - […].
Artigo 43.º-B
[…]
1 - O sujeito passivo de IRS que realize entradas de capital em dinheiro a favor de uma sociedade na qual detenha uma participação social poderá deduzir até 20 % dessas entradas ao montante bruto dos lucros colocados à disposição por essa sociedade ou, no caso de alienação dessa participação, ao saldo apurado entre as mais-valias e menos-valias realizadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS.
2 - A dedução a que se refere o número anterior verificar-se-á no apuramento do rendimento tributável relativo ao ano em que sejam realizadas as entradas mencionadas e nos cinco anos seguintes.
3 - O disposto no presente artigo não se aplica às entradas em entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nem sucursais em Portugal de instituições de crédito, de outras instituições financeiras ou de empresas de seguros.
Artigo 43.º-D
[…]
1 -Na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção efetiva em território português pode ser deduzida uma importância correspondente à aplicação da taxa Euribor a 12 meses, que corresponda à média do período de tributação, calculada tendo por base o último dia de cada mês, adicionada de um spread de 2 pontos percentuais, ao montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis.
2 - [Revogado].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].»</Texto><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>69215</ID_Pai><ID_PA>23147</ID_PA><Objeto>Artigo 70.º</Objeto><Data>15/11/2024 20:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a52695a6a45354d5755794c5756684e6d55744e47566c4d5330355a6a51794c5745794e6d5931596a51344f475a6c4d5335775a47593d&amp;Fich=4bf191e2-ea6e-4ee1-9f42-a26f5b488fe1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69215</ID_Pai><ID_PA>23188</ID_PA><Objeto>Artigo 70.º</Objeto><Data>15/11/2024 18:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c3252684d446b324e47466c4c5445344e7a63744e4745334e4330344e474d324c5455774f44686c4d4467794f57526d4d6935775a47593d&amp;Fich=da0964ae-1877-4a74-84c6-5088e0829df2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69215</ID_Pai><ID_PA>23099</ID_PA><Objeto>Artigo 70.º</Objeto><Data>15/11/2024 18:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c3245305a57526a5a6d4e6c4c5455794e3251744e444e694e433168597a41784c5749314d54526a4f4442684e7a637a595335775a47593d&amp;Fich=a4edcfce-527d-43b4-ac01-b514c80a773a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69215</ID_Pai><ID_PA>23081</ID_PA><Objeto>Artigo 70.º</Objeto><Data>15/11/2024 18:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a55785a5755334d444d354c54457a4f546b744e4463314e43316859325a6d4c546b7a4d6a557a5a4751324d6d4a6d4e7935775a47593d&amp;Fich=51ee7039-1399-4754-acff-93253dd62bf7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69215</ID_Pai><ID_PA>22840</ID_PA><Objeto>Artigo 70.º</Objeto><Data>15/11/2024 15:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a56694e6a45794d57526c4c574e684e6d59744e4452685a4331684e544a6a4c5459344f475579597a6b335954526a4e4335775a47593d&amp;Fich=5b6121de-ca6f-44ad-a52c-688e2c97a4c4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69215</ID_Pai><ID_PA>22829</ID_PA><Objeto>Artigo 70.º</Objeto><Data>15/11/2024 15:41:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a5177597a466d5a546b304c5449354f4749744e47566a4e5331684f546b304c5441334f475a6959546b7a4d546c6d5a6935775a47593d&amp;Fich=40c1fe94-298b-4ec5-a994-078fba9319ff.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69215</ID_Pai><ID_PA>22228</ID_PA><Objeto>Artigo 70.º</Objeto><Data>14/11/2024 15:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c324d79593259315a6a45794c5449305a4463744e4445324d4331695a4759334c545577597a4668595751335a5749304f5335775a47593d&amp;Fich=c2cf5f12-24d7-4160-bdf7-50c1aad7eb49.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69215</ID_Pai><ID_PA>22061</ID_PA><Objeto>Artigo 70.º</Objeto><Data>13/11/2024 19:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a42694d6a6c6a4e54637a4c57557a4d4759744e444e6a59793034597a6c6b4c57517a4d5451335a6a6b774e4459354d4335775a47593d&amp;Fich=0b29c573-e30f-43cc-8c9d-d3147f904690.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69215</ID_Pai><ID_PA>22059</ID_PA><Objeto>Artigo 70.º</Objeto><Data>13/11/2024 19:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a63784d57466a4d47566b4c544579596a59744e445a684d7930354e546b324c54677a4d5451355a444a6c5a4441304d6935775a47593d&amp;Fich=711ac0ed-12b6-46a3-9596-83149d2ed042.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69215</ID_Pai><ID_PA>22058</ID_PA><Objeto>Artigo 70.º</Objeto><Data>13/11/2024 19:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c325a6b4e324e69597a6b344c544133593259744e47526b4e5330344e5751794c5759344d324a6d4d4455344d54426c4d7935775a47593d&amp;Fich=fd7cbc98-07cf-4dd5-85d2-f83bf05810e3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69215</ID_Pai><ID_PA>22057</ID_PA><Objeto>Artigo 70.º</Objeto><Data>13/11/2024 19:43:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a5a6b595745335a4463794c5451315a446b744e475179595331694f4463334c5751325a4759784d7a63774e6a597a4f4335775a47593d&amp;Fich=6daa7d72-45d9-4d2a-b877-d6df13706638.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69215</ID_Pai><ID_PA>21937</ID_PA><Objeto>Artigo 70.º</Objeto><Data>13/11/2024 15:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a457a5932526c5a6a63314c546b324e4459744e47566d5a6930354d446b7a4c57457a5932526d4e32566b596d4a6a595335775a47593d&amp;Fich=13cdef75-9646-4eff-9093-a3cdf7edbbca.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69215</ID_Pai><ID_PA>21547</ID_PA><Objeto>Artigo 70.º</Objeto><Data>11/11/2024 10:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a68684d6a4d33597a55344c574d775a4755744e47466c4f4331694d3255774c54526c5a6d4d314e44526c4d324d355a4335775a47593d&amp;Fich=8a237c58-c0de-4ae8-b3e0-4efc544e3c9d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69215</ID_Pai><ID_PA>21700</ID_PA><Objeto>Artigo 70.º</Objeto><Data>08/11/2024 14:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a566d4d4445784f47466c4c5445344d5459744e444e6d4d5330354f544d794c5451324e444e685a546b79597a6b32597935775a47593d&amp;Fich=5f0118ae-1816-43f1-9932-4643ae92c96c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69215</ID_Pai><ID_PA>21398</ID_PA><Objeto>Artigo 70.º</Objeto><Data>08/11/2024 14:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a55795a5752695a6a45794c574a6c5a4749744e445932597930354e7a6b334c5759774e4745315a474934596a417a4d7935775a47593d&amp;Fich=52edbf12-bedb-466c-9797-f04a5db8b033.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69215</ID_Pai><ID_PA>21562</ID_PA><Objeto>Artigo 70.º</Objeto><Data>06/11/2024 15:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c325a6b4d446b784d6a55324c546b344f4745744e444a6a4e4330354e32526d4c5463354d4455315a57466d4e474d30597935775a47593d&amp;Fich=fd091256-988a-42c4-97df-79055eaf4c4c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69215</ID_Pai><ID_PA>21158</ID_PA><Objeto>Artigo 70.º</Objeto><Data>05/11/2024 15:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a526a4f4451324d6a59314c5445354d7a67744e446b304e533035593251334c54646d4e4745334e6a51355a6a49334f4335775a47593d&amp;Fich=4c846265-1938-4945-9cd7-7f4a7649f278.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69215</ID_Pai><ID_PA>21277</ID_PA><Objeto>Artigo 70.º</Objeto><Data>04/11/2024 09:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c324d775a474d7a4e6a42694c5752694e5755744e475531596930354f5467304c5455774f444a694f4445774d5745775a4335775a47593d&amp;Fich=c0dc360b-db5e-4e5b-9984-5082b8101a0d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69215</ID_Pai><ID_PA>21048</ID_PA><Objeto>Artigo 70.º</Objeto><Data>04/11/2024 09:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a45315a474a684d5449334c575668595459744e4467324d7931695a44466a4c5745784d7a6b7a596a45325a6a42684f4335775a47593d&amp;Fich=15dba127-eaa6-4863-bd1c-a1393b16f0a8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>68549</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>68550</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 19.º-B</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Incentivo fiscal à valorização salarial</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, os encargos correspondentes ao aumento salarial relativo a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado são considerados em 150 % do respetivo montante, contabilizado como custo do exercício. (Redação da Lei n.º 82/2023, de 29?/12) 

2 - Estão excluídos do presente regime os sujeitos passivos relativamente aos quais se verifique um aumento do leque salarial dos trabalhadores face ao exercício anterior.

3 - Apenas são considerados os encargos relativos a trabalhadores abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica, na parte em que excedam a remuneração mínima mensal garantida, cuja remuneração fixa tenha aumentado em pelo menos 5 %. (Redação da Lei n.º 82/2023, de 29?/12)

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se:

a) «Encargos», os montantes suportados pela entidade empregadora com o trabalhador, a título da remuneração fixa e das contribuições para a segurança social a cargo da mesma entidade;

b) «Instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica», a outorga ou renovação de instrumento de regulação coletiva de trabalho concluída há menos de três anos;

c) 'Leque salarial', o rácio entre a parcela da remuneração fixa anual dos 10 % de trabalhadores mais bem remunerados em relação ao total e a parcela da remuneração fixa anual dos 10 % de trabalhadores menos bem remunerados em relação ao total, apurada no último dia do período de tributação dos exercícios em causa; (Redação da Lei n.º 82/2023, de 29?/12)

d) 'Aumento salarial', aumento ocorrido entre o último dia do período de tributação do exercício e o último dia do período de tributação do exercício anterior; (Redação da Lei n.º 82/2023, de 29?/12)

e) 'Remuneração fixa', a remuneração auferida pelo trabalhador que não esteja dependente do desempenho individual, da equipa ou da empresa, bem como as remunerações acessórias enunciadas na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, que se revelem de caráter fixo e nas condições aí enunciadas; (Redação da Lei n.º 82/2023, de 29?/12)

f) 'Remuneração mínima mensal garantida', o valor da remuneração mínima mensal vigente no último dia do período de tributação. (Redação da Lei n.º 82/2023, de 29?/12)

5 - O montante máximo dos encargos majoráveis, por trabalhador, é o correspondente a quatro vezes a retribuição mínima mensal garantida.

6 - Para efeitos do disposto no n.º 1, não são considerados:

a) Os trabalhadores que integrem o agregado familiar da entidade patronal;

b) (Revogada.) (Redação da Lei n.º 82/2023, de 29?/12)

c) Os trabalhadores que detenham, direta ou indiretamente, uma participação não inferior a 50 % do capital social ou dos direitos de voto do sujeito passivo de IRC, bem como os membros do respetivo agregado familiar. (Redação da Lei n.º 82/2023, de 29?/12)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>68551</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Corpo</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>68555</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>68556</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>68557</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea e)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>68562</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>70061</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 36.º-A</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Regime aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Os rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2024 são tributados em IRC, até 31 de dezembro de 2028, à taxa de 5 % nos seguintes termos: (Redação da Lei n.º 82/2023, de 29?/12)

a) As entidades licenciadas no âmbito da zona franca industrial relativamente aos rendimentos derivados do exercício das atividades de natureza industrial, previstas no n.º 1 e qualificadas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 53/82, de 23 de agosto, e, bem assim, das atividades acessórias ou complementares daquela;

b) As entidades devidamente licenciadas que prossigam a atividade de transportes marítimos e aéreos, relativamente aos rendimentos derivados do exercício da atividade licenciada, excetuados os rendimentos derivados do transporte de passageiros ou de carga entre portos nacionais;

c) As entidades referidas na alínea a), relativamente aos rendimentos derivados das atividades exercidas na zona franca industrial não abrangidas por aquela alínea, e as restantes entidades não mencionadas nas alíneas anteriores, relativamente aos rendimentos derivados das suas atividades compreendidas no âmbito institucional da zona franca, desde que, em ambos os casos, respeitem a operações realizadas com entidades instaladas na zona franca ou com não residentes em território português, excetuados os estabelecimentos estáveis aí situados e fora da zona franca.

2 - As entidades referidas no número anterior que pretendam beneficiar do presente regime devem iniciar as suas atividades no prazo de seis meses, exceto quanto às atividades industriais ou de transportes marítimos e aéreos que devem iniciar as suas atividades no prazo de um ano, contado da data de licenciamento, devendo ainda observar um dos seguintes requisitos de elegibilidade:

a) Criação de um a cinco postos de trabalho, nos seis primeiros meses de atividade e realização de um investimento mínimo de (euro) 75 000 na aquisição de ativos fixos tangíveis ou intangíveis nos dois primeiros anos de atividade;

b) Criação de seis ou mais postos de trabalho, nos seis primeiros meses de atividade.

3 - As entidades referidas no n.º 1 ficam sujeitas a um dos seguintes limites máximos anuais aplicáveis aos benefícios fiscais previstos no presente regime:

a) 20,1 % do valor acrescentado bruto gerado anualmente na Região Autónoma da Madeira; ou (Redação da Lei n.º 21/2021, de 20/04)

b) 30,1 % dos custos anuais de mão-de-obra suportados na Região Autónoma da Madeira; ou (Redação da Lei n.º 21/2021, de 20/04)

c) 15,1 % do volume anual de negócios realizado na Região Autónoma da Madeira. (Redação da Lei n.º 21/2021, de 20/04)

4 - As entidades referidas nos números anteriores ficam sujeitas à limitação do benefício a conceder, através da aplicação de plafonds máximos à matéria coletável a que é aplicável a taxa reduzida prevista, nos termos seguintes:

a) 2,73 milhões de euros pela criação de um a dois postos de trabalho;

b) 3,55 milhões de euros pela criação de três a cinco postos de trabalho;

c) 21,87 milhões de euros pela criação de seis a 30 postos de trabalho;

d) 35,54 milhões de euros pela criação de 31 a 50 postos de trabalho;

e) 54,68 milhões de euros pela criação de 51 a 100 postos de trabalho;

f) 205,50 milhões de euros pela criação de mais de 100 postos de trabalho.

5 - Os limites máximos da matéria coletável previstos no número anterior são determinados em função do número de postos de trabalho que as entidades beneficiárias mantêm em cada exercício, tendo por referência o seguinte: (Redação da Lei n.º 21/2021, de 20/04)

a) O número de postos de trabalho é determinado por referência ao número de pessoas que aufiram rendimentos de trabalho dependente, pagos ou colocados à disposição pela entidade licenciada, desde que residam, para efeitos fiscais, na Região Autónoma da Madeira ou, não residindo, nela exerçam a sua atividade ou sejam trabalhadores ou tripulantes de navios ou embarcações de recreio registados no Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR); (Redação da Lei n.º 21/2021, de 20/04)

b) Os trabalhadores a tempo indeterminado, parcial ou intermitente são considerados proporcionalmente ao praticado a tempo inteiro numa situação comparável, medido em número de unidades de trabalho-ano (UTA); (Redação da Lei n.º 21/2021, de 20/04)

c) São excluídos do cômputo do número de postos de trabalho: (Redação da Lei n.º 21/2021, de 20/04)

i) Os trabalhadores cedidos por empresas de trabalho temporário, no que respeita às respetivas entidades utilizadoras; (Redação da Lei n.º 21/2021, de 20/04)

ii) Os trabalhadores em regime de cedência ocasional, no que respeita à entidade cessionária; (Redação da Lei n.º 21/2021, de 20/04)

iii) Os trabalhadores em regime de pluralidade de empregadores, quando o empregador que representa os demais no âmbito da relação de trabalho não se encontre licenciado na Zona Franca da Madeira. (Redação da Lei n.º 21/2021, de 20/04)?

6 - As entidades referidas no n.º 1 licenciadas para operar na zona franca industrial beneficiam ainda de uma dedução de 50 % à coleta do IRC desde que preencham, pelo menos, duas das seguintes condições:

a) Contribuam para a modernização da economia regional, nomeadamente através da inovação tecnológica de produtos e de processos de fabrico ou de modelos de negócio;

b) Contribuam para a diversificação da economia regional, nomeadamente através do exercício de novas atividades de elevado valor acrescentado;

c) Promovam a contratação de recursos humanos altamente qualificados;

d) Contribuam para a melhoria das condições ambientais;

e) Criem, pelo menos, 15 postos de trabalho, que devem ser mantidos durante um período mínimo de cinco anos.

7 - As entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira, a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2024, podem, designadamente, exercer as seguintes atividades económicas relacionadas com: (Redação da Lei n.º 82/2023, de 29?/12)

a) Indústrias transformadoras (NACE Rev. 2, secção C);

b) Produção e distribuição de eletricidade, gás e água (NACE Rev. 2, secção D, divisão 35; NACE Rev. 2, secção E, divisões 36, 37, 38 e 39);

c) Comércio por grosso (NACE Rev. 2, secção G, divisões 45 e 46);

d) Transportes e comunicações (NACE Rev. 2, secção H, divisões 49, 50, 51, 52 e 53; NACE Rev. 2, secção N, divisão 79; NACE Rev. 2, secção J, divisão 61);

e) Atividades imobiliárias, alugueres e serviços prestados às empresas [NACE Rev. 2, secção L, divisão 68 (Atividades imobiliárias); NACE Rev. 2, secção N, divisão 77 (Atividades de aluguer); NACE Rev. 2, secção J, divisões 58, 59, 60, 62 e 63; NACE Rev. 2, secção C, divisão 33; NACE Rev. 2, secção S, divisão 95; NACE Rev. 2, secção M, divisões 69, 70, 71, 72, 73 e 74; NACE Rev. 2, secção N, divisão 77, grupo 77.4; NACE Rev. 2, secção N, divisões 78, 80, 81 e 82; NACE Rev. 2, secção P, divisão 85, grupo 85.6, classe 8560; NACE Rev. 2, secção K, divisão 64, grupo 64.2, classe 64.20 (Atividades das sociedades gestoras de participações sociais não financeiras)];

f) Ensino superior, ensino para adultos e outras atividades educativas (NACE Rev. 2, secção P, divisão 85, grupo 85.3, classe 85.32; NACE Rev. 2, secção P, divisão 85, grupos 85.4, 85.5 e 85.6);

g) Outras atividades de serviços coletivos (NACE Rev. 2, secção E, divisão 37; NACE Rev. 2, secção J, divisões 59, 60 e 63; NACE Rev. 2, secção R, divisões 90, 91, 92 e 93; NACE Rev. 2, secção P, divisão 85, grupo 85.5, classe 85.51; NACE Rev. 2, secção N, divisões 78 e 79; NACE Rev. 2, secção S, divisão 96; NACE Rev. 2, secção R, divisão 91, classe 91.04; NACE Rev. 2, secção J, divisão 94, grupo 94.9, classe 94.99).

8 - Estão excluídas do presente regime:

a) As entidades que exerçam atividades intragrupo e cuja atividade principal se insira nas subdivisões 70.10 «Atividades das sedes sociais» ou 70.22 «Atividades d</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>71586</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Corpo</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>71587</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 7</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Corpo</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>71588</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 10</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Corpo</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>68563</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 43.º-B</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Incentivos à recapitalização das empresas</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - O sujeito passivo de IRS que realize entradas de capital em dinheiro a favor de uma sociedade na qual detenha uma participação social e que se encontre na condição prevista no artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais poderá deduzir até 20 % dessas entradas ao montante bruto dos lucros colocados à disposição por essa sociedade ou, no caso de alienação dessa participação, ao saldo apurado entre as mais-valias e menos-valias realizadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS.

2 - A dedução a que se refere o número anterior verificar-se-á no apuramento do rendimento tributável relativo ao ano em que sejam realizadas as entradas mencionadas e nos cinco anos seguintes.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>68564</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>68565</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>68567</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 43.º-D</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>- Na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção efetiva em território português pode ser deduzida uma importância correspondente à aplicação da taxa Euribor a 12 meses, que corresponda à média do período de tributação, calculada tendo por base o último dia de cada mês, adicionada de um spread de 1,5 pontos percentuais, ao montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis. (Redação da Lei n.º 82/2023, de 29?/12)??

2 - Caso o sujeito passivo se qualifique como micro, pequena ou média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), de acordo com os critérios previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, a dedução prevista no número anterior é a correspondente à aplicação da taxa Euribor a 12 meses, que corresponda à média do período de tributação, calculada tendo por base o último dia de cada mês, adicionada de um spread de 2 pontos percentuais, ao montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis. (Redação da Lei n.º 82/2023, de 29?/12)??

3 - Para efeitos da dedução prevista no n.º 1, o montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis deve ser apurado por referência ao somatório dos valores apurados no próprio exercício e em cada um dos seis períodos de tributação anteriores, considerando-se que o montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis corresponde a zero nas situações em que desse somatório resulte uma diferença negativa. (Redação da Lei n.º 82/2023, de 29?/12)??

?4 - A dedução prevista nos números anteriores não pode exceder, em cada período de tributação, o maior dos seguintes limites:

a) 4 000 000 (euro); ou? (Redação da Lei n.º 82/2023, de 29?/12)??

b) 30 % do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos, nos termos do artigo 67.º do Código do IRC.

5 - A parte da dedução que exceda o limite previsto na alínea b) do número anterior é dedutível na determinação do lucro tributável de um ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores, após a dedução relativa a esse mesmo período, com os limites previstos no número anterior.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8, para efeitos do presente regime considera-se:

a) «Aumentos de capitais próprios elegíveis»:

i) As entradas realizadas em dinheiro no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital social da sociedade beneficiária;

ii) As entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento do capital social que correspondam à conversão de créditos em capital;

iii) Os prémios de emissão de participações sociais;

iv) A aplicação dos lucros contabilísticos passíveis de distribuição, de acordo com a legislação comercial, em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital;? (Redação da Lei n.º 20/2023, de 17/05; ver Nota 2)?

b) 'Aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis', a diferença, positiva ou negativa, entre:?? (Redação da Lei n.º 20/2023, de 17/05)

i) Os aumentos dos capitais próprios elegíveis; e, (Redação da Lei n.º 20/2023, de 17/05)

ii) As saídas, em dinheiro ou em espécie, a favor dos titulares do capital, a título de redução do mesmo ou de partilha do património, e as distribuições de reservas ou resultados transitados. (Redação da Lei n.º 20/2023, de 17/05)

?7 - O disposto no presente artigo aplica-se exclusivamente aos sujeitos passivos que, no exercício em causa, exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Não sejam entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nem sucursais em Portugal de instituições de crédito, de outras instituições financeiras ou de empresas de seguros; (Redação da Lei n.º 20/2023, de 17/05)

b) Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;

c) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos; e

d) Tenham a situação fiscal e contributiva regularizada.

8 - Para efeitos do presente regime não são considerados os aumentos de capitais próprios elegíveis que resultem de:

a) Entradas realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital da sociedade beneficiária, que sejam financiadas por aumentos de capitais próprios elegíveis na esfera de outra entidade;

b) Entradas realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital da sociedade beneficiária por entidade com a qual o sujeito passivo esteja em situação de relações especiais que sejam financiadas através de mútuos concedidos, no próprio período de tributação ou num dos seis períodos de tributação anteriores, pelo próprio sujeito passivo ou por outra entidade com a qual essa entidade e o sujeito passivo estejam em situação de relações especiais, presumindo-se, nestes casos, que os aumentos de capital foram financiados por esses mútuos, exceto se o sujeito passivo comprovar que estes se destinaram a outros fins; (Redação da Lei n.º 82/2023, de 29?/12)???

c) Entradas realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital da sociedade beneficiária, por uma entidade que não seja residente para efeitos fiscais noutro Estado-Membro da União Europeia ou no Espaço Económico Europeu ou noutro Estado ou jurisdição com o qual esteja em vigor convenção para evitar a dupla tributação internacional, acordo bilateral ou multilateral que preveja a troca de informações para fins fiscais.

9 - Para efeitos do apuramento a que se refere o n.º 3, apenas se consideram os aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis verificados nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2023.??? (Redação da Lei n.º 20/2023, de 17/05)?



Nota 1: Artigo 252.º  ("?Regime transitório no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais") da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro

1 - Para efeitos do disposto no artigo 43.º-D do EBF, apenas se consideram os aumentos líquidos dos capitais próprios que ocorram nos períodos de tributação que se iniciem em, ou após, 1 de janeiro de 2023.

2 - Às entradas realizadas até à data da entrada em vigor da presente lei continua a aplicar-se, relativamente às importâncias aplicadas até essa mesma data, o disposto no artigo 41.º-A do EBF na redação anterior à entrada em vigor da presente lei.



Nota 2: Artigo 12.º ("Regime transitório no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais") da Lei n.º 20/2023, de 17 de maio:

1 - Para efeitos da subalínea IV) da alínea a) do n.º 6 do artigo 43.º-D do EBF, considera-se como primeiro lucro contabilístico abrangido o lucro do período de 2022, cuja deliberação e correspondente aplicação, em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital, ocorra no período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2023.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, não são considerados para efeitos da subalínea IV) da alínea a) do n.º 6 do artigo 43.º-D do EBF os aumentos de capital efetuados com recurso aos lucros gerados no período de tributação com início em 2022 que tenham beneficiado do regime da remuneração convencional do capital social previsto no anterior artigo 41.º-A deste Estatuto.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>68568</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>68569</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 19.º-B do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP39554</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) Parcialmente em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Rejeitado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 19.º-B do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF))</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 19.º-B do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP38816</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 19.º-B do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP38819</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 19.º-B do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP38823</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Rejeitado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Rejeitado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 19.º-B do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF))</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 4, Artigo 19.º-B do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF))</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 4, Artigo 19.º-B do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF))</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 4, Artigo 19.º-B do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF))</Descricao><Descricao>Alínea e), N.º 4, Artigo 19.º-B do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF))</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 19.º-B do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP38830</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 43.º-B do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF))</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 43.º-B do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF))</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 43.º-B do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF))</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 43.º-D do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF))</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 43.º-D do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP38840</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 70.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38848</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao><RequerimentoDeAvocacao><AvocacaoDescricao>69215</AvocacaoDescricao><AvocacaoData>26/11/2024 22:00:00</AvocacaoData><AvocacaoTitulo>Requerimento de Avocação (PSD) - Artigo 70.º (n.º 2, artigo 19.º-B) 26-11-2024</AvocacaoTitulo><AvocacaoEstado>True</AvocacaoEstado><AvocacaoFicheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c314a424c7a6b314e57597a4e6d497a4c54426a4f5455744e4445324d793035596d55774c5756684f5442694d5451784e474d794e6935775a47593d&amp;Fich=955f36b3-0c95-4163-9be0-ea90b1414c26.pdf&amp;Inline=true</AvocacaoFicheiro></RequerimentoDeAvocacao></RequerimentosDeAvocacao></Item><Item><ID>73791</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 70.º-A</Numero><Titulo>Alteração à lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado</Titulo><Texto>A verba 2.32 da lista I anexa ao Código do IVA passa a ter a seguinte redação:
«2.32 - Entradas em espetáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, tauromaquia, circo, entradas em exposições, entradas em jardins zoológicos, botânicos e aquários públicos, desde que
não beneficiem da isenção prevista no n.º 13 do artigo 9.º do Código do IVA, excetuando-se as entradas em espetáculos de caráter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>73791</ID_Pai><ID_PA>23163</ID_PA><Objeto>Artigo 70.º-A</Objeto><Data>15/11/2024 20:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a526c5a546b7a5a54526a4c545533595451744e4745305a5331694e6a6b774c5756694f5464684d7a67354e5745795a5335775a47593d&amp;Fich=4ee93e4c-57a4-4a4e-b690-eb97a3895a2e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69233</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 71.º</Numero><Titulo>Aditamento ao Código do Imposto do Selo</Titulo><Texto>É aditado o artigo 63.º-B ao Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 63.º-B
Transmissão de dados entre o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E.P.E., e a Autoridade Tributária e Aduaneira
1 - O Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. (IRN, I. P.), transmite à Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E.P.E. (IGCP, E. P. E.), a informação da data do óbito e a identificação do falecido para que esta possa identificar os títulos e certificados de divida pública registados em nome do autor da sucessão, no prazo de 30 dias a contar daquele facto.
2 - A IGCP, E. P. E., e a Autoridade Tributária e Aduaneira trocam informação relativa aos titulares de títulos e certificados de divida pública registados em nome do autor da sucessão tendo em vista garantir o cumprimento das obrigações tributárias.
3 - A Autoridade Tributária e Aduaneira transmite à IGCP, E. P. E, informação relativa ao cumprimento da obrigação tributária prevista no artigo 26.º.
4 - Os dados a transmitir, a forma e periodicidade de transmissão são regulados por protocolo a celebrar entre o IRN, I. P., a IGCP, E. P. E e a Autoridade Tributária e Aduaneira.
5 - O IRN, I. P., a IGCP, E. P. E., e a Autoridade Tributária e Aduaneira aplicam as medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar a confidencialidade, integridade, disponibilidade e resiliência permanentes dos sistemas que suportam as transmissões de dados.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>68570</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 150/99, de 11 de setembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>ANEXO I - CÓDIGO DO IMPOSTO DO SELO (CIS)</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>68571</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 63.º-B</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo /><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto /><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 63.º-B do Lei n.º 150/99, de 11 de setembro (ANEXO I - CÓDIGO DO IMPOSTO DO SELO (CIS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38700</Diploma><Diploma>S1VP38700</Diploma><Diploma>Corpo, Artigo 71.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73799</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 71.º-A</Numero><Titulo>Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado</Titulo><Texto>O artigo 21.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º
[…]
1 – (...)
a) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos, não se enquadrando os velocípedes, com ou sem motor, em nenhuma destas categorias de veículos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor;
a) […];
b) […];
i) […];
ii) […];
iii) […];
iv) […];
v) […];
c) […];
d) […];
e) […].
2 – [...].
3 – […].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>73799</ID_Pai><ID_PA>23051</ID_PA><Objeto>Artigo 71.º-A</Objeto><Data>15/11/2024 18:26:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a41345a57466b4f5463344c545a6c59574d744e4756694e7930354d6a55344c546c6c4f574a6c5a57526b596a5a6c597935775a47593d&amp;Fich=08ead978-6eac-4eb7-9258-9e9beeddb6ec.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73804</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 71.º-A</Numero><Titulo>Alteração à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado</Titulo><Texto>A verba 2.10 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), passa a ter a seguinte redação:
“[…]
2.10 – Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento, de que já beneficiam as associações humanitárias e corporações de   bombeiros, Instituto de Socorros a Náufragos, pelo SANAS - Corpo Voluntário de Salvadores Náuticos, pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P, pelo Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM e pelo Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores (SRPCBA).”</Texto><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>73804</ID_Pai><ID_PA>23109</ID_PA><Objeto>Artigo 71.º-A</Objeto><Data>15/11/2024 19:16:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c324669593251775a6a63324c5455334d444d744e444d344f4331694d4755344c54517a5a4751345a4449794d54526d4f4335775a47593d&amp;Fich=abcd0f76-5703-4388-b0e8-43dd8d2214f8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69234</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 72.º</Numero><Titulo>Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo</Titulo><Texto>Os artigos 76.º, 103.º e 104.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 76.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Até 31 de dezembro de 2025, desde que fabricados exclusivamente a partir de frutos do medronheiro (Arbutus unedo), produzidos e destilados nos concelhos de Albufeira (freguesia de Paderne), Alcoutim, Alijó, Aljezur, Almodôvar, Alvaiázere, Ansião, Arganil, Barrancos, Castanheira de Pera, Castelo Branco, Castro Marim, Covilhã, Faro (freguesias de Santa Bárbara de Nexe e União das Freguesias de Conceição e Estoi), Ferreira do Zêzere, Figueiró dos Vinhos, Fundão, Góis, Lagos (freguesias de Odiáxere e União das Freguesias de Bensafrim e Barão de São João), Loulé (freguesias de Alte, Ameixial, Boliqueime, Salir, São Clemente e São Sebastião e União das Freguesias de Querença, Tôr e Benafim), Lousã, Mação, Mértola, Miranda do Corvo, Monchique, Moura, Odemira, Oleiros, Ourique, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penamacor, Penela, Portalegre, Portel, Portimão (freguesias de Mexilhoeira Grande e Portimão), Proença-a-Nova, São Brás de Alportel, Sardoal, Seia, Sertã, Silves, Tavira (freguesias de Cachopo, Santa Catarina da Fonte do Bispo, União das Freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago) e União das Freguesias de Conceição e Cabanas de Tavira), Vila de Rei, Vila do Bispo e Vila Velha de Ródão, são fixadas em 25 % da taxa normal as taxas do imposto sobre o álcool relativas aos seguintes produtos:
a) […];
b) […]. 
Artigo 103.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - O imposto mínimo total de referência, a vigorar em cada ano, corresponde ao somatório do produto da aplicação das taxas de imposto sobre o tabaco previstas no n.º 4 e da taxa do imposto sobre o valor acrescentado ao preço médio ponderado nacional dos cigarros.
7 - [Revogado].
8 - […].
9 - […].
Artigo 104.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) […];
b) Cigarrilhas – a 50 % do imposto mínimo sobre os cigarros, aplicável aos cigarros vendidos ao preço médio ponderado dos mesmos, conforme previsto no n.º 5 do artigo 103.º.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>69234</ID_Pai><ID_PA>21457</ID_PA><Objeto>Artigo 72.º</Objeto><Data>10/11/2024 16:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a51304e3259334f544d354c5746694d5745744e444668597931684e6a4d334c574d795a6a45314d4459315a6d4e6a596935775a47593d&amp;Fich=447f7939-ab1a-41ac-a637-c2f15065fccb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>68572</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>ANEXO I - CÓDIGO DOS IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO (IEC)</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>68573</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 76.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Bebidas espirituosas</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>- A unidade tributável das bebidas espirituosas é constituída pelo hectolitro de álcool contido, na base de 100 % de volume, à temperatura de 20ºC. 
2 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de 1602,51 (euro)/hl.
3 - Até 31 de dezembro de 2024, desde que fabricados exclusivamente a partir de frutos do medronheiro (Arbutus unedo), produzidos e destilados nos concelhos de Albufeira (freguesia de Paderne), Alcoutim, Alijó, Aljezur, Almodôvar, Alvaiázere, Ansião, Arganil, Barrancos, Castanheira de Pera, Castelo Branco, Castro Marim, Covilhã, Faro (freguesias de Santa Bárbara de Nexe e União das Freguesias de Conceição e Estoi), Ferreira do Zêzere, Figueiró dos Vinhos, Fundão, Góis, Lagos (freguesias de Odiáxere e União das Freguesias de Bensafrim e Barão de São João), Loulé (freguesias de Alte, Ameixial, Boliqueime, Salir, São Clemente e São Sebastião e União das Freguesias de Querença, Tôr e Benafim), Lousã, Mação, Mértola, Miranda do Corvo, Monchique, Moura, Odemira, Oleiros, Ourique, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penamacor, Penela, Portalegre, Portel, Portimão (freguesias de Mexilhoeira Grande e Portimão), Proença-a-Nova, São Brás de Alportel, Sardoal, Seia, Sertã, Silves, Tavira [freguesias de Cachopo, Santa Catarina da Fonte do Bispo, União das Freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago) e União das Freguesias de Conceição e Cabanas de Tavira], Vila de Rei, Vila do Bispo e Vila Velha de Ródão, são fixadas em 25 % da taxa normal as taxas do imposto sobre o álcool relativas aos seguintes produtos:
a) Os licores e os «crème de», definidos, respetivamente, nas categorias 32 e 33 do anexo ii do Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008;
b) As aguardentes destiladas com as características e qualidade definidas na categoria 9, aguardente de frutos, do anexo ii do Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>68574</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Corpo</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>68575</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 103.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Cigarros</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - O imposto incidente sobre os cigarros tem dois elementos: um específico e outro ad valorem. 
2 - A unidade tributável do elemento específico é constituída pelo milheiro de cigarros. 
3 - O elemento ad valorem resulta da aplicação de uma percentagem única aos preços de venda ao público de todos os tipos de cigarros. 
4 - As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes: 
a) Elemento específico - 151,88 (euro);
b) Elemento ad valorem - 1 %.
5 - Os cigarros ficam sujeitos a um montante mínimo de imposto sobre o tabaco que corresponde ao imposto mínimo total de referência deduzido do montante do imposto de valor acrescentado correspondente ao preço de venda ao público desses cigarros.
6 - O imposto mínimo total de referência a vigorar em cada ano corresponde ao maior dos seguintes montantes:
a) Tributação média nacional, que resulta do somatório do produto da aplicação das taxas de imposto sobre o tabaco previstas no n.º 4 e da taxa do imposto sobre o valor acrescentado ao preço médio ponderado nacional dos cigarros;
b) Tributação média europeia, que resulta do produto entre, por um lado, a tributação média ponderada pelas introduções no consumo dos Estados-Membros da União Europeia definida no n.º 7 e, por outro lado, do preço médio ponderado nacional.
7 - A tributação média ponderada pelas introduções no consumo dos Estados-Membros da União Europeia resulta do imposto total incidente sobre os cigarros, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, em percentagem do preço médio ponderado em cada Estado-Membro, com base nos dados mais recentes que se encontrem publicados no dia 30 de novembro do ano anterior (ano n-1), na «base de dados de impostos na Europa» e nas estatísticas de introduções no consumo disponíveis no sítio eletrónico da Comissão Europeia.
8 - O preço médio ponderado nacional resulta do valor de todos os cigarros introduzidos no consumo, com base no respetivo preço de venda ao público, dividido pela quantidade total dos cigarros introduzidos no consumo em Portugal, no período entre o dia 1 de dezembro do segundo ano anterior (ano n-2) e o dia 30 de novembro do ano anterior (ano n-1), arredondado por excesso ou por defeito à segunda casa decimal.
9 - Quando excedido o limiar definido no n.º 4 do artigo 8.º da Diretiva 2011/64/UE do Conselho, de 21 de junho de 2011, a taxa de imposto ad valorem prevista na alínea b) do n.º 4 é corrigida para o quociente entre o imposto mínimo total de referência e o preço médio ponderado nacional, sendo deduzidos ao resultado daquele quociente o limiar definido no n.º 4 do artigo 8.º da diretiva supra referida e a taxa de imposto sobre o valor acrescentado.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>68576</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>68577</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 7</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>68578</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 104.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Charutos e cigarrilhas</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - O imposto sobre os charutos e as cigarrilhas reveste a forma ad valorem, resultando da aplicação ao respetivo preço de venda ao público das percentagens seguintes:
a) Charutos - 451,92 (euro)/milheiro;
b) Cigarrilhas - ao imposto mínimo sobre os cigarros, aplicável aos cigarros vendidos ao preço médio ponderado dos mesmos, conforme previsto no n.º 5 do artigo 103.º
c) (Revogada.) 
d) (Revogada.) 
e) Tabaco para cachimbo de água - 50 %.
2 - O imposto resultante da aplicação do número anterior não pode ser inferior a:
a) Charutos - 416,22 (euro) por milheiro;
b) Cigarrilhas - 62,43 (euro) por milheiro.
3 -  (Revogado.)
4 -  (Revogado.)
5 -  (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 -  (Revogado.)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>68579</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 3, Artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (ANEXO I - CÓDIGO DOS IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP38831</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (ANEXO I - CÓDIGO DOS IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO (IEC))</Descricao><Descricao>N.º 7, Artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (ANEXO I - CÓDIGO DOS IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP38859</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (ANEXO I - CÓDIGO DOS IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP38866</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 72.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38871</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69237</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 73.º</Numero><Titulo>Eliminação gradual das isenções prejudiciais em matéria de produtos petrolíferos e energéticos</Titulo><Texto>1 - Os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 62 a 2710 19 67 e NC 2710 20 32 e 2710 20 38, utilizados na produção de eletricidade e na produção de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade no continente, são tributados com uma taxa correspondente a 100 % da taxa do ISP e com uma taxa correspondente a 100 % do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2) previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.
2 - Os produtos classificados pelos códigos NC 2707 99 99, NC 2710 19 43 a 2710 19 48, NC 2710 20 11 a 2710 20 19, NC 2710 19 62 a 2710 19 67, NC 2710 20 32 e 2710 20 38, consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, são tributados com uma taxa correspondente a 100 % da taxa do ISP e com uma taxa correspondente a 100 % da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2), previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.
3 - Em 2025, os produtos classificados pelo código NC 2711, utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, com exceção dos usados nas regiões autónomas, são tributados com uma taxa correspondente a 50 % da taxa do ISP e com uma taxa correspondente a 50 % da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2) previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.
4 - Os produtos petrolíferos e energéticos que sejam utilizados em instalações sujeitas a um acordo de racionalização dos consumos de energia, no que se refere aos produtos energéticos classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2713 e 2711 12 11, e ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 0,5 %, classificado pelos códigos NC 2710 19 62 e 2710 19 66, são tributados com uma taxa correspondente a 100 % da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2) prevista no artigo 92.º-A do Código dos IEC.
5 - A taxa do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2) não é aplicável aos produtos previstos nos n.ºs 1 a 4, utilizados em instalações abrangidas pelo comércio europeu de licenças de emissão (CELE), incluindo as abrangidas pela exclusão opcional prevista no CELE.
6 - O disposto nos n.ºs 1 a 4 não é aplicável aos biocombustíveis, biometano, hidrogénio verde e outros gases renováveis que beneficiem da isenção do imposto.
7 - A receita decorrente da aplicação dos números anteriores, relativa a introduções no consumo ocorridas em território continental, é consignada ao Fundo Ambiental nos seguintes termos:
a) 50 % para o SEN ou para a redução do défice tarifário do setor elétrico, no mesmo exercício da sua cobrança;
b) 50 % para as restantes finalidades e objetivos do Fundo Ambiental.
8 - A transferência das receitas previstas na alínea a) do número anterior opera nos termos e condições a estabelecer por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da ação climática.
9 - A receita decorrente da aplicação do n.º 4 é consignada ao Fundo Ambiental.
10 - As receitas previstas na alínea b) do n.º 7 devem ser aplicadas em medidas de apoio à ação climática.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>69237</ID_Pai><ID_PA>21039</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 73.º</Objeto><Data>04/11/2024 09:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a6b354f4455314f4755334c544d315a6a59744e446c684d5330354d6a59344c5463785a575534595451334e6a6c684d5335775a47593d&amp;Fich=998558e7-35f6-49a1-9268-71ee8a4769a1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69237</ID_Pai><ID_PA>21039</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 73.º</Objeto><Data>04/11/2024 09:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a6b354f4455314f4755334c544d315a6a59744e446c684d5330354d6a59344c5463785a575534595451334e6a6c684d5335775a47593d&amp;Fich=998558e7-35f6-49a1-9268-71ee8a4769a1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69237</ID_Pai><ID_PA>21039</ID_PA><Objeto>N.º 10, Artigo 73.º</Objeto><Data>04/11/2024 09:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a6b354f4455314f4755334c544d315a6a59744e446c684d5330354d6a59344c5463785a575534595451334e6a6c684d5335775a47593d&amp;Fich=998558e7-35f6-49a1-9268-71ee8a4769a1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69237</ID_Pai><ID_PA>21045</ID_PA><Objeto>N.º 11, Artigo 73.º</Objeto><Data>04/11/2024 09:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a6b314d6a55304d7a466a4c574d334f544d744e475a685a6931694e32517a4c5759335a5449325a4463304d474a685a6935775a47593d&amp;Fich=9525431c-c793-4faf-b7d3-f7e26d740baf.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69237</ID_Pai><ID_PA>21279</ID_PA><Objeto>N.º 11, Artigo 73.º</Objeto><Data>04/11/2024 09:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a59314d6d5a684e5745334c54646c4f5441744e444a6a4e6930354e6a45304c5755784e4455784e574d784e7a4a6b5a6935775a47593d&amp;Fich=652fa5a7-7e90-42c6-9614-e14515c172df.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69237</ID_Pai><ID_PA>21045</ID_PA><Objeto>N.º 12, Artigo 73.º</Objeto><Data>04/11/2024 09:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a6b314d6a55304d7a466a4c574d334f544d744e475a685a6931694e32517a4c5759335a5449325a4463304d474a685a6935775a47593d&amp;Fich=9525431c-c793-4faf-b7d3-f7e26d740baf.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 73.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 73.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38877</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 7, Artigo 73.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 7, Artigo 73.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 7, Artigo 73.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38894</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 73.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39341</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 73.º</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 73.º</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 73.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39342</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 73.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39343</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 9, Artigo 73.º</Descricao><Descricao>N.º 10, Artigo 73.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39344</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69273</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 74.º</Numero><Titulo>Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos</Titulo><Texto>Os artigos 8.º e 11.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na sua redação atual, (Código do ISV) passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º 
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) 25 %, aos automóveis ligeiros de passageiros matriculados noutro Estado-membro da UE entre 1.01.2015 e 31.12.2020, equipados com motores híbridos plug-in, cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 25 quilómetros. 
2 - […].
3 - […]. 
Artigo 11.º
[…]
1 - O imposto incidente sobre veículos portadores de matrículas definitivas comunitárias atribuídas por outros Estados-Membros da União Europeia é objeto de liquidação provisória nos termos das regras do presente Código, ao qual são aplicadas as percentagens de redução previstas na tabela D ao imposto resultante da tabela respetiva, tendo em conta a componente cilindrada e ambiental, incluindo-se o agravamento previsto no n.º 3 do artigo 7.º, as quais estão associadas à desvalorização comercial média dos veículos no mercado nacional:
TABELA D
Tempo de uso	Percentagem de redução
Até 1 ano	10
Mais de 1 a 2 anos	20
Mais de 2 a 3 anos	28
Mais de 3 a 4 anos	35
Mais de 4 a 5 anos	43
Mais de 5 a 6 anos	52
Mais de 6 a 7 anos	60
Mais de 7 a 8 anos	65
Mais de 8 a 9 anos	70
Mais de 9 a 10 anos	75
Mais de 10 anos	80
2 - […].
3 - Sem prejuízo da liquidação provisória efetuada, sempre que o sujeito passivo entenda que o montante do imposto apurado dos termos do n.º 1 excede o imposto calculado por aplicação da fórmula a seguir indicada, pode requerer ao diretor da alfândega, até ao termo do prazo de pagamento a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º, que a mesma seja aplicada à tributação do veículo, tendo em vista a liquidação definitiva do imposto:
ISV = (V/VR) x Y + (1-U/UR) x C
em que: 
ISV representa o montante do imposto a pagar; 
V representa o valor comercial do veículo, tomando por base o valor médio de referência determinado em função da marca, do modelo e respetivo equipamento de série, da idade, do modo de propulsão e da quilometragem média de referência, constante das publicações especializadas do setor, apresentadas pelo interessado; 
VR é o preço de venda ao público de veículo idêntico no ano da primeira matrícula do veículo a tributar, tal como declarado pelo interessado, considerando-se como tal o veículo da mesma marca, modelo e sistema de propulsão, ou, no caso de este não constar de informação disponível, de veículo similar, introduzido no mercado nacional, no mesmo ano em que o veículo a introduzir no consumo foi matriculado pela primeira vez; 
Y representa o montante do imposto calculado com base na componente cilindrada, tendo em consideração a tabela e a taxa aplicável ao veículo, vigente no momento da exigibilidade do imposto; 
C é o 'custo de impacte ambiental', aplicável a veículos sujeitos à tabela A, vigente no momento da exigibilidade do imposto, e cujo valor corresponde à componente ambiental da referida tabela, bem como ao agravamento previsto no n.º 3 do artigo 7.º;
U é o número de dias de tempo de uso da viatura;
UR é a média do número de dias de tempo de uso dos veículos contados desde a data da primeira matrícula até à data do cancelamento da matrícula dos veículos em fim de vida abatidos nos três anos civis anteriores à data de apresentação da DAV.
4 - […].
5 - […].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>69273</ID_Pai><ID_PA>22247</ID_PA><Objeto>Artigo 74.º</Objeto><Data>14/11/2024 15:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a413559546b79595449354c5455344d6a55744e444d355969303459546c6d4c57566c4e545a6d596a4d78593245775a6935775a47593d&amp;Fich=09a92a29-5825-439b-8a9f-ee56fb31ca0f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69273</ID_Pai><ID_PA>21799</ID_PA><Objeto>Artigo 74.º</Objeto><Data>12/11/2024 16:21:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c324669595459334d574a694c574d304e7a55744e4746684e7931684f544e694c544e6a5a4463314e3255324f5449774f4335775a47593d&amp;Fich=aba671bb-c475-4aa7-a93b-3cd757e69208.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69273</ID_Pai><ID_PA>21789</ID_PA><Objeto>Artigo 74.º</Objeto><Data>12/11/2024 16:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c325268595449784d5449314c545a6859544d744e474e6b595330354e546b334c5759314f546778596a64684d4459334f4335775a47593d&amp;Fich=daa21125-6aa3-4cda-9597-f5981b7a0678.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>68581</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>ANEXO I - CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS (ISV)</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>68582</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 8.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas intermédias - automóveis</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - É aplicável uma taxa intermédia, correspondente às percentagens a seguir indicadas do imposto resultante da aplicação da tabela A constante do n.º 1 do artigo anterior, aos seguintes veículos:
a) 60 %, aos automóveis ligeiros de passageiros que se apresentem equipados com motores híbridos, preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de energia elétrica ou solar quer de gasolina ou de gasóleo, desde que apresentem uma autonomia em modo elétrico superior a 50 km e emissões oficiais inferiores a 50 gCO(índice 2)/km;
b) 40 %, aos automóveis ligeiros de utilização mista, com peso bruto superior a 2500 kg, lotação mínima de sete lugares, incluindo o do condutor, e que não apresentem tração às quatro rodas, permanente ou adaptável;
c) 40 %, aos automóveis ligeiros de passageiros que utilizem exclusivamente como combustível gás natural;
d) 25 %, aos automóveis ligeiros de passageiros equipados com motores híbridos plug-in, cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 50 km e emissões oficiais inferiores a 50 gCO(índice 2)/km.                                             
2 - [Revogado]
3 - É aplicável uma taxa intermédia, correspondente a 50 % do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, aos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, ou sem caixa, com lotação superior a três lugares, incluindo o do condutor, que apresentem tracção às quatro rodas, permanente ou adaptável.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>68583</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea e)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>68585</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 11.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas - veículos usados</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - O imposto incidente sobre veículos portadores de matrículas definitivas comunitárias atribuídas por outros Estados-Membros da União Europeia é objeto de liquidação provisória nos termos das regras do presente Código, ao qual são aplicadas as percentagens de redução previstas na tabela D ao imposto resultante da tabela respetiva, tendo em conta a componente cilindrada e ambiental, incluindo-se o agravamento previsto no n.º 3 do artigo 7.º, as quais estão associadas à desvalorização comercial média dos veículos no mercado nacional e à vida útil média remanescente dos veículos, respetivamente:


TABELA D
Componente cilindrada
Tempo de uso                  Percentagem de redução
Até 1 ano ...................................... 10
Mais de 1 a 2 anos ................... . 20
Mais de 2 a 3 anos ...................... 28
Mais de 3 a 4 anos ...................... 35
Mais de 4 a 5 anos ...................... 43
Mais de 5 a 6 anos ...................... 52
Mais de 6 a 7 anos ...................... 60
Mais de 7 a 8 anos ...................... 65
Mais de 8 a 9 anos ...................... 70
Mais de 9 a 10 anos ..................... 75
Mais de 10 anos .......................... 80
Componente ambiental
Tempo de uso                     Percentagem de redução
Até 2 anos ..................................... 10
Mais de 2 a 4 anos ...................... . 20
Mais de 4 a 6 anos ...................... 28
Mais de 6 a 7 anos ...................... 35
Mais de 7 a 9 anos ...................... 43
Mais de 9 a 10 anos .................... 52
Mais de 10 a 12 anos .................. 60
Mais de 12 a 13 anos .................. 65
Mais de 13 a 14 anos ................... 70
Mais de 14 a 15 anos .................. 75
Mais de 15 anos……………. 80


2 - Para efeitos de aplicação do número anterior, entende-se por «tempo de uso» o período decorrido desde a atribuição da primeira matrícula e respectivos documentos pela entidade competente até ao termo do prazo para apresentação da declaração aduaneira de veículos.                             
3 - Sem prejuízo da liquidação provisória efetuada, sempre que o sujeito passivo entenda que o montante do imposto apurado dos termos do n.º 1 excede o imposto calculado por aplicação da fórmula a seguir indicada, pode requerer ao diretor da alfândega, mediante o pagamento prévio de taxa a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, e até ao termo do prazo de pagamento a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º, que a mesma seja aplicada à tributação do veículo, tendo em vista a liquidação definitiva do imposto:
ISV = (V/VR) x Y + (U/UR) x C
em que:
ISV representa o montante do imposto a pagar;
V representa o valor comercial do veículo, tomando por base o valor médio de referência determinado em função da marca, do modelo e respetivo equipamento de série, da idade, do modo de propulsão e da quilometragem média de referência, constante das publicações especializadas do setor, apresentadas pelo interessado;
VR é o preço de venda ao público de veículo idêntico no ano da primeira matrícula do veículo a tributar, tal como declarado pelo interessado, considerando-se como tal o veículo da mesma marca, modelo e sistema de propulsão, ou, no caso de este não constar de informação disponível, de veículo similar, introduzido no mercado nacional, no mesmo ano em que o veículo a introduzir no consumo foi matriculado pela primeira vez;
Y representa o montante do imposto calculado com base na componente cilindrada, tendo em consideração a tabela e a taxa aplicável ao veículo, vigente no momento da exigibilidade do imposto;
C é o 'custo de impacte ambiental', aplicável a veículos sujeitos à tabela A, vigente no momento da exigibilidade do imposto, e cujo valor corresponde à componente ambiental da referida tabela, bem como ao agravamento previsto no n.º 3 do artigo 7.º;
U é o número de dias de tempo de uso da viatura;
UR é a média do número de dias de tempo de uso dos veículos contados desde a data da primeira matrícula até à data do cancelamento da matrícula dos veículos em fim de vida abatidos nos três anos civis anteriores à data de apresentação da DAV.
4 - Na falta de pedido de avaliação formulado nos termos do número anterior presume--se que o sujeito passivo aceita como definitiva a liquidação do imposto feita por aplicação da tabela constante do n.º 1.                     
5 - (Revogado.)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>68586</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Tabela D</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Corpo</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>68587</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 1, Artigo 8.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (ANEXO I - CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS (ISV))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP38733</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Tabela D, N.º 1, Artigo 11.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (ANEXO I - CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS (ISV))</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 11.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (ANEXO I - CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS (ISV))</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 11.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (ANEXO I - CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS (ISV))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP38737</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 74.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38739</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>70569</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 74.º-A</Numero><Titulo>Aditamento ao Código do IVA</Titulo><Texto /><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>70569</ID_Pai><ID_PA>21058</ID_PA><Objeto>Artigo 74.º-A</Objeto><Data>04/11/2024 09:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a686c4f574e6859575a6a4c5745335a6a63744e4441334e433034595445774c54686a4e3249344d474e6c59574d34597935775a47593d&amp;Fich=8e9caafc-a7f7-4074-8a10-8c7b80ceac8c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>70599</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 74.º-A</Numero><Titulo>Alteração ao Código do IVA</Titulo><Texto>A verba 2.10 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
“2.10 - Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento adquiridos por associações humanitárias e corpos de bombeiros, bem como pelo Instituto de Socorros a Náufragos, pelo SANAS - Corpo Voluntário de Salvadores Náuticos, pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. , pelo Serviço Regional de Proteção Civil, IP -RAM, pelo Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores, pelos municípios e pelas entidades intermunicipais.”</Texto><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>70599</ID_Pai><ID_PA>21092</ID_PA><Objeto>Artigo 74.º-A</Objeto><Data>04/11/2024 09:26:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a51334d44597a4d6a566a4c54637a4d6d59744e4451314d7931695954526c4c5749784e4745345a47457a4d474a6d5a5335775a47593d&amp;Fich=4706325c-732f-4453-ba4e-b14a8da30bfe.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69295</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 75.º</Numero><Titulo>Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis</Titulo><Texto>O artigo 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (Código do IMT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[…]
1 - […].
a) […]:
Valor sobre que incide o IMT
(em euros)	Taxas percentuais
	Marginal	Média (*)
Até 104 261 	[…]	[…]
De mais de 104 261 e até 142 618	[…]	[…]
De mais de 142 618 e até 194 458 	[…]	[…]
De mais de 194 458 e até 324 058	[…]	[…]
De mais de 324 058 e até 648 022 	[…]	[…]
De mais de 648 022 e até 1 128 287	[…]
Superior a 1 128 287	[…]
(*) No limite superior do escalão 		
b) […]:
Valor sobre que incide o IMT
(em euros)	Taxas percentuais
	Marginal	Média (*)
Até 324 058	[…]	[…]
De mais de 324 058 e até 648 022 	[…]	[…]
De mais de 648 022 e até 1 128 287		[…]
Superior a 1 128 287	[…]
(*) No limite superior do escalão 		
c) […]:
Valor sobre que incide o IMT
(em euros)	Taxas percentuais
	Marginal	Média (*)
Até 104 261	[…]	[…]
De mais de 104 261 e até 142 618	[…]	[…]
De mais de 142 618 e até 194 458 	[…]	[…]
De mais de 194 458 e até 324 058	[…]	[…]
De mais de 324 058 e até 621 501 	[…]	[…]
De mais de 621 501 e até 1 128 287	[…]
Superior a   1 128 287	[…]
(*) No limite superior do escalão 		
d) […];
e) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>69295</ID_Pai><ID_PA>21883</ID_PA><Objeto>Artigo 75.º</Objeto><Data>12/11/2024 15:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a63794e4442694e6a45774c5452694e5759744e4751315a4330344f4463794c546b79597a49334e44637a4d6a6b344d6935775a47593d&amp;Fich=7240b610-4b5f-4d5d-8872-92c274732982.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69295</ID_Pai><ID_PA>21774</ID_PA><Objeto>Artigo 75.º</Objeto><Data>12/11/2024 15:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a646c4d57497a4d7a526a4c5745794f446b744e4441335a6930344d5446684c5746695a6d526a597a67785957566a5a4335775a47593d&amp;Fich=7e1b334c-a289-407f-811a-abfdcc81aecd.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69295</ID_Pai><ID_PA>21704</ID_PA><Objeto>Artigo 75.º</Objeto><Data>11/11/2024 11:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c3245784f54597a5a444d314c57497a4f4467744e444d334f5330354e5455304c546377593251794e7a686d4e6a5534596935775a47593d&amp;Fich=a1963d35-b388-4379-9554-70cd278f658b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69295</ID_Pai><ID_PA>21566</ID_PA><Objeto>Artigo 75.º</Objeto><Data>11/11/2024 11:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c3255784d5759784d7a6b354c546b774d7a55744e4467344f5330354d4759304c5749344f5445784f5746694f47566b4e5335775a47593d&amp;Fich=e11f1399-9035-4889-90f4-b89119ab8ed5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>68588</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>ANEXO II - CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE AS TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (IMT)</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>68589</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 17.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - As taxas do IMT são as seguintes:

a) Aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, exceto as abrangidas na alínea seguinte:?(Redação do Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25/07)


?V??alor sobre que incide o IMT 
( em euros)                                         Taxas percentuais
                                                         Marginal     Média (*)
Até 101 917	                                               0           0     
De mai?s de 101 917 e até 139 412	           2      0,537 9
De mais de 139 412 e até 190 086	           5       1,727 4
De mais de 190 086 e até 316 772 	           7       3,836 1
De mais de 316 772 e até 633 453	           8           -
De mais de 633 453 e até 1 102 920	          6 (taxa única)
Superior a 1 102 920	                          7,5 (taxa única)
(*) No limite superior do escalão
(Redação da Lei nº 82/2023, de 29 de dezembro)?
?
?b) Aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente abrangida pelos n.os 2 a 5 do artigo 9.º, cujo valor exceda o valor máximo do 1.º escalão da tabela seguinte:

Valor sobre que incide o IMT (em eur?os)   Taxas percentuais
                                                             Marginal   Média (*)
Até 316 772                                               0             0
De mais de 316 772 e até 633 453               8             -
De mais de 633 453 e até 1 102 920	          6 (taxa única)
Superior a 1 102 920                                 7,5 (taxa única)

(*) No limite superior do escalão                         
(Redação do Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25/07)

?c) Aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, não abrangida pelas alíneas anteriores: 

Valor sobre que incide o IMT (em eur?os)       Taxas percentuais
                                                                 Marginal    Média (*)
Até 101 917	                                                  1               1
De mais de 101 917 e até 139 412                  2            1,268 9
De mais de 139 412 e até 190 086                  5            2,263 6
De mais de 190 086 e até 316 772 	             7            4,157 8
De mais de 316 772 e até 607 528	             8                -
De mais de 607 528 e até 1 102 920	             6 (taxa única)
Superior a 1 102 920                                    7,5 (taxa única)
?
(*) No limite superior do escalão                         

(Redação do Redação do Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25/07, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32/2024/1, de 21/08; entrada em vigor no dia 26 de j?ulho, com produção de efeitos a 1 de agosto de 2024)


d) Aquisição de prédios rústicos - 5%; (Anterior alínea c), Redação do Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25/07)

e) Aquisição de outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas - 6,5%.(Anterior alínea d) , Redação do ?Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25/07)

2 - À aquisição onerosa de figuras parcelares do direito de propriedade aplica-se a taxa referida no número anterior correspondente à natureza dos bens sobre que incide o direito adquirido, sendo aplicável a taxa referida na alínea a) ou b) do número anterior apenas quando estejam em causa a transmissão do usufruto, uso e habitação, direito de superfície ou direito real de habitação duradoura, que incidam sobre prédio urbano ou fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente. (Redação do Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25/07)

3 - Relativamente às aquisições a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1, quando o valor sobre o qual incide o imposto for superior ao limite do 1.º escalão, é dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.?
(Redação do Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25/07)??

4 - A taxa é sempre de 10 %, não se aplicando qualquer isenção ou redução sempre que o adquirente: (Redação da Lei nº 75-B/2020, de 31 de dezembro)

a) Tenha domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, sem prejuízo da isenção prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de julho; (Redação da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro)

b) Seja uma entidade dominada ou controlada, direta ou indiretamente, por entidade que tenha domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças. (Redação da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro)

5 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º, a taxa aplicável aos montantes referidos na regra 18.ª do n.º 4 do artigo 12.º é a que corresponder à totalidade do preço acordado no contrato, não lhe sendo aplicável as taxas referidas nas alíneas a) ou b) do n.º 1. (Redação do Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25/07)

6 - Para efeitos das alíneas a), b) e c) do n.º 1, na transmissão de partes de prédio, de figuras parcelares do direito de propriedade e da propriedade separada dessas figuras parcelares elencadas no artigo 13.º, aplicam-se as seguintes regras: (Redação do Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25/07)

a) Se no mesmo acto se transmitir a totalidade do prédio, a cada valor aplica-se a taxa correspondente à totalidade da transmissão; (Aditada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro)

b) Se no ato não se transmitir a totalidade do prédio ou se se transmitirem figuras parcelares do direito de propriedade, ou da propriedade separada dessas figuras parcelares, ao valor tributável aplica-se a taxa correspondente ao valor global do prédio tendo em consideração a parte ou o direito transmitidos.
(Redação da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho)

7 - O disposto no n.º 4 não se aplica quando o adquirente seja pessoa singular. (Aditado pela Lei n.º 20/2012, de 14  de maio)

8 - Para efeitos da alínea b) do n.º 4, considera-se haver uma situação de domínio ou controlo quando se verifique uma relação de domínio nos termos estabelecidos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro. (Aditado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro)

9 - Para efeitos do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, nas permutas de imóveis é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto na alínea b) do n.º 6. (Redação do Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25/07)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>68590</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Tabela, Alínea a), N.º 1, Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro (ANEXO II - CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE AS TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (IMT))</Descricao><Descricao>Tabela, Alínea b), N.º 1, Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro (ANEXO II - CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE AS TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (IMT))</Descricao><Descricao>Tabela, Alínea c), N.º 1, Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro (ANEXO II - CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE AS TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (IMT))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP38826</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 75.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38835</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73803</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 75.º-A</Numero><Titulo>Incentivo ao emparcelamento de prédios rústicos</Titulo><Texto>1 - Sem prejuízo do previsto no Decreto-Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 89/2019, de 3 de setembro, durante o ano de 2025 estão isentos de emolumentos todos os atos e contratos necessários à realização das operações de emparcelamento de prédios rústicos contíguos ou confinantes, de um mesmo proprietário, qualquer que seja a sua afetação económica, bem como o registo de todos os direitos e ónus incidentes sobre os novos prédios rústicos daí resultantes.
2 - Estão igualmente isentas do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e de Imposto de Selo as transmissões de prédios rústicos necessárias para execução do previsto no número anterior.
3 - Para efeitos de benefício das isenções previstas nos números anteriores deve o respetivo processo ser acompanhado dos documentos demonstrativos que:
a) O requerente é titular do direito de propriedade dos prédios rústicos a emparcelar;
b) Os prédios rústicos a emparcelar são contíguos ou confinantes.
4 - As isenções previstas no n.º 2 são requeridas nos termos e no prazo previstos no n.º 1 do artigo 10.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis.
5 - A emissão do documento a que se refere a alínea b) do n.º 3 é efetuada pelo município territorialmente competente.
6 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a definição de prédio rústico é a que consta do artigo 204.º do Código Civil.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>73803</ID_Pai><ID_PA>23108</ID_PA><Objeto>Artigo 75.º-A</Objeto><Data>15/11/2024 19:16:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a67325a5467355a5449774c544d355a5751744e474e694f4331694d6d51354c545a6a4f44466d4e7a67324d7a55784d4335775a47593d&amp;Fich=86e89e20-39ed-4cb8-b2d9-6c81f7863510.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69308</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 76.º</Numero><Titulo>Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social</Titulo><Texto>1 - Constitui receita do FEFSS a parte proporcional da coleta do IRS que corresponder ao englobamento obrigatório dos rendimentos previstos no n.º 14 do artigo 72.º do Código do IRS.
2 - A parte da coleta proporcional do IRS referida no número anterior é determinada em função do peso dos rendimentos obrigatoriamente englobados nos termos do artigo referido no número anterior, no total de rendimentos líquidos auferidos pelo sujeito passivo.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 76.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 76.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38861</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69314</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 77.º</Numero><Titulo>Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social</Titulo><Texto>1 - Constitui receita do FEFSS, integrado no sistema previdencial de capitalização da segurança social, o valor correspondente a dois pontos percentuais das taxas previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 87.º do Código do IRC, até ao montante de € 472 754 575.
2 - A consignação a que se refere o número anterior é efetuada, tendo por referência o valor do IRC liquidado relativamente ao período de tributação de 2024, ao qual deve ser deduzido o valor do adiantamento efetuado naquele ano nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 241.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>69314</ID_Pai><ID_PA>23057</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 77.º</Objeto><Data>15/11/2024 18:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a59785a57457959324d324c545531595451744e4467304f4330355a6a45324c54426b4d6a55344d6a6b7a595456684e6935775a47593d&amp;Fich=61ea2cc6-55a4-4848-9f16-0d258293a5a6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69314</ID_Pai><ID_PA>23185</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 77.º</Objeto><Data>15/11/2024 18:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a6b785a6a63775a6a51774c544d784f444d744e474933597930354d325a694c544a6d5a6a417a5a6a4a684d54497a4f5335775a47593d&amp;Fich=91f70f40-3183-4b7c-93fb-2ff03f2a1239.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 77.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38849</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 77.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38853</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69334</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 78.º</Numero><Titulo>Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para o desenvolvimento do turismo regional</Titulo><Texto>1 - A transferência a título de IVA destinada às entidades regionais de turismo é de € 16 403 270,00.
2 - O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Turismo de Portugal, I. P.
3 - A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de maio, que estabelece o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da organização e funcionamento das entidades regionais de turismo.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 78.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 78.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 78.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38858</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69345</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 79.º</Numero><Titulo>Consignação da receita ao setor da saúde</Titulo><Texto>1 - Nos termos do disposto nos artigos 10.º e 12.º da LEO, a receita fiscal prevista no presente artigo reverte integralmente para o Orçamento do Estado, sem prejuízo da afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas. 
2 - A receita obtida com o imposto sobre as bebidas não alcoólicas previsto no artigo 87.º-A do Código dos IEC é consignada à sustentabilidade do SNS centralizada na Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS, I. P.), e nos serviços regionais de saúde das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, conforme a circunscrição onde sejam introduzidas no consumo. 
3 - A receita obtida com o imposto sobre o tabaco previsto no capítulo III da parte II do Código dos IEC, na sua redação atual, é consignada, na parte em que exceder € 1.466.000.000,00 à promoção da saúde e à sustentabilidade do SNS centralizada na ACSS, I. P., e aos serviços regionais de saúde das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, conforme a circunscrição onde sejam introduzidas no consumo.
4 - Para efeitos do n.º 1, a afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas efetua-se através do regime de capitação, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvidos os Governos Regionais.
5 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de uma percentagem de 3 % do produto do imposto, a qual constitui receita própria.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>69345</ID_Pai><ID_PA>22126</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 79.º</Objeto><Data>13/11/2024 22:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c3245795a6a41314d444d794c5467334f4759744e446b7a4e7931684e3256684c5759304d324e6b4e7a41314f546b794d6935775a47593d&amp;Fich=a2f05032-878f-4937-a7ea-f43cd7059922.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 79.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38884</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 79.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38887</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 79.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38888</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 79.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38890</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 79.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39368</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>72591</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 79.º-A</Numero><Titulo>Consignação de receita do Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P.</Titulo><Texto>Os saldos de gerência do Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P. (“INEM”), na parte em que resultem de receitas próprias provenientes de prémios ou contribuições previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 34/2012, de 14 de fevereiro, transitam para o orçamento do ano seguinte, sendo consignados à realização de despesas do INEM.</Texto><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>72591</ID_Pai><ID_PA>22445</ID_PA><Objeto>Artigo 79.º-A</Objeto><Data>14/11/2024 21:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c3259785a5759344e6a46694c574e6c4f4751744e44517a4e433169593252684c5449784e474d354d3245304d7a4e6c4d4335775a47593d&amp;Fich=f1ef861b-ce8d-4434-bcda-214c93a433e0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73518</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 79.º-A</Numero><Titulo>Estratégia para a sensibilização e prevenção de situações de assédio e violência em contexto laboral</Titulo><Texto>Em 2025, o Governo desenvolve uma estratégia integrada de sensibilização, prevenção e apoio nas situações de assédio ou violência em contexto laboral, adequadamente financiada, promovendo os instrumentos necessários de apoio, informação e de investigação sobre o 
tema, em função das diferentes realidades profissionais, valorizando o papel da Saúde Ocupacional e tratando, especialmente, a dimensão da saúde mental dos trabalhadores.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>73518</ID_Pai><ID_PA>22918</ID_PA><Objeto>Artigo 79.º-A</Objeto><Data>15/11/2024 17:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a4e6d4e6a41784d4746684c5449355a544d744e4463774e433034595745794c54417a597a49345a546c6b4d6a566d4f4335775a47593d&amp;Fich=3f6010aa-29e3-4704-8aa2-03c28e9d25f8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>73518</ID_Pai><ID_PA>22916</ID_PA><Objeto>Artigo 79.º-A</Objeto><Data>15/11/2024 17:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a51314e475932595751314c57466d4f4455744e444d785a433168595441304c5755325a446730596a646d597a6b784d6935775a47593d&amp;Fich=454f6ad5-af85-431d-aa04-e6d84b7fc912.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73811</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 79.º-A</Numero><Titulo>Promoção da saúde e prevenção da doença</Titulo><Texto>1. As políticas de promoção da saúde e prevenção da doença devem incluir a definição e execução de planos, programas e campanhas de informação, literacia, sensibilização e educação para a saúde, com destaque para a prevenção de doenças crónicas.
2. O financiamento atribuído à área da promoção da saúde e prevenção da doença deve ser devidamente dilucidado pelo Ministério da Saúde no orçamento do Serviço Nacional de Saúde e ter por base critérios objetivos e quantificáveis.</Texto><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>73811</ID_Pai><ID_PA>23153</ID_PA><Objeto>Artigo 79.º-A</Objeto><Data>15/11/2024 20:11:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a59324d7a42684e44497a4c5459354d7a41744e4463344e7930344e5752694c54457a4d446c6d59544d7a4d7a41774d5335775a47593d&amp;Fich=6630a423-6930-4787-85db-1309fa333001.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73526</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 79.º-B</Numero><Titulo>Literacia, prevenção e formação em saúde</Titulo><Texto>1 - As políticas de promoção da saúde e prevenção da doença, tendo em vista processos informados de tomada de decisão e o incentivo de hábitos de vida saudáveis e o bem-estar desde a infância e ao longo da vida, devem incluir a definição e execução de planos, programas e campanhas de informação, literacia, sensibilização e educação para a saúde com destaque para a prevenção de doenças crónicas.
2. O financiamento atribuído à área da promoção da saúde e prevenção da doença deve ser devidamente dilucidado pelo Ministério da Saúde no orçamento do Serviço Nacional de Saúde e ter por base critérios objetivos e quantificáveis.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>73526</ID_Pai><ID_PA>22921</ID_PA><Objeto>Artigo 79.º-B</Objeto><Data>15/11/2024 17:11:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a5a6a4d4449344e7a6c694c575177596a67744e4751335a693034597a59324c5467314f474a6c4d4749344f4445784d4335775a47593d&amp;Fich=6c02879b-d0b8-4d7f-8c66-858be0b88110.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69352</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 80.º</Numero><Titulo>Consignação de receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos</Titulo><Texto>1 - A receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) cobrado sobre gasóleo colorido e marcado é consignada, até ao montante de € 10 000 000,00 ao financiamento da contrapartida nacional dos programas PDR 2020, PEPAC 23.27, MAR 2020 e MAR 2030, preferencialmente em projetos dirigidos ao apoio à agricultura familiar e à pesca tradicional e costeira, na proporção dos montantes dos fundos europeus envolvidos, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para o orçamento do IFAP, I. P.
2 - Sem prejuízo das restantes consignações de receitas previstas na lei, incluindo receitas adicionais do ISP, a receita parcial do ISP cobrado sobre a gasolina, o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado é consignada, no montante de € 30 000 000,00 anuais, ao Fundo Ambiental e destinada às áreas de atuação previstas na alínea m) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para aquele fundo.
3 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT relativos à receita parcial prevista no número anterior são compensados através da retenção de 3 % do montante referido, a qual constitui sua receita própria.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 80.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38878</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 80.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38881</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 80.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38883</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69358</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 81.º</Numero><Titulo>Não atualização da contribuição para o audiovisual</Titulo><Texto>Em 2025, não são atualizados os valores mensais previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 81.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38897</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Não atualização da contribuição para o audiovisual</SubDescricao><Data>26/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69360</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 82.º</Numero><Titulo>Contribuição sobre o setor bancário</Titulo><Texto>Mantém-se em vigor em 2025 a contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na sua redação atual.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>69360</ID_Pai><ID_PA>22007</ID_PA><Objeto>Artigo 82.º</Objeto><Data>13/11/2024 18:23:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c3259324e5467334f5749794c5468684e6a6b744e47457a5a433035596a49304c57526c59546b795a6d4d344e444a6b4e7935775a47593d&amp;Fich=f65879b2-8a69-4a3d-9b24-dea92fc842d7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69360</ID_Pai><ID_PA>21356</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 82.º</Objeto><Data>07/11/2024 19:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c324a6a4d6d55334f4759774c546b32597a63744e4745334e5330344e6d45794c57526c5a6a67324f546c694f574d7a595335775a47593d&amp;Fich=bc2e78f0-96c7-4a75-86a2-def8699b9c3a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 82.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38913</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Contribuição sobre o setor bancário</SubDescricao><Data>26/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69362</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 83.º</Numero><Titulo>Adicional de solidariedade sobre o setor bancário</Titulo><Texto>Mantém-se em vigor em 2025 o adicional de solidariedade sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo 18.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, alterada pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>69362</ID_Pai><ID_PA>22882</ID_PA><Objeto>Artigo 83.º</Objeto><Data>15/11/2024 16:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a566d5a475a6d4e4449794c5441314d7a51744e475135595331694d44686a4c545268596d566b597a686c4e5752684e5335775a47593d&amp;Fich=5fdff422-0534-4d9a-b08c-4abedc8e5da5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 83.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38928</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Adicional de solidariedade sobre o setor bancário</SubDescricao><Data>26/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69364</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 84.º</Numero><Titulo>Contribuição sobre a indústria farmacêutica</Titulo><Texto>Mantém-se em vigor em 2025 a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 159-E/2015, de 30 de dezembro, 7-A/2016, de 30 de março, e 98/2017, de 24 de agosto.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 84.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38940</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Contribuição sobre a indústria farmacêutica</SubDescricao><Data>26/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69370</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 85.º</Numero><Titulo>Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde</Titulo><Texto>Mantém-se em vigor em 2025 a contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do SNS, cujo regime foi aprovado pelo artigo 375.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 85.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38938</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde</SubDescricao><Data>26/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69375</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 86.º</Numero><Titulo>Contribuição extraordinária sobre o setor energético</Titulo><Texto>Mantém-se em vigor em 2025 a contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação atual, com as seguintes alterações:
a) Todas as referências ao ano de 2015 consideram-se feitas ao ano de 2025, com exceção das que constam do n.º 1 do anexo i a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 3.º do regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético;
b) A referência ao ano de 2017 constante do n.º 4 do artigo 7.º do regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético considera-se feita ao ano de 2025.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>69375</ID_Pai><ID_PA>22878</ID_PA><Objeto>Alínea c), Artigo 86.º</Objeto><Data>15/11/2024 16:24:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c324d78595459784d7a4d334c574d784d7a45744e47457a4e4331684d4446684c574e6a4e6a4e68595464694f44686a4e7935775a47593d&amp;Fich=c1a61337-c131-4a34-a01a-cc63aa7b88c7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), Artigo 86.º</Descricao><Descricao>Alínea b), Artigo 86.º</Descricao><Descricao>Corpo, Artigo 86.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38994</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69404</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 87.º</Numero><Titulo>Adicional em sede de imposto único de circulação</Titulo><Texto>Mantém-se em vigor em 2025 o adicional de IUC previsto no artigo 216.º da Lei n.º 82 B/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual, aplicável sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IUC.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>69404</ID_Pai><ID_PA>21548</ID_PA><Objeto>Artigo 87.º</Objeto><Data>11/11/2024 10:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a59785a5467335a6a56694c545a694e5455744e445a6c5a4331684d6a4d304c54646a596a4e6d4f574a6c4e4464694d7935775a47593d&amp;Fich=61e87f5b-6b55-46ed-a234-7cb3f9be47b3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 87.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38953</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Adicional em sede de imposto único de circulação</SubDescricao><Data>26/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>70981</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 87.º-A</Numero><Titulo>Publicidade da prorrogação da isenção de IMI prevista no artigo 46.º, n.º 5, do Estatuto dos Benefícios Fiscais</Titulo><Texto>A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza na sua página na internet, até ao final de fevereiro de 2025, a lista de municípios onde vigora a prorrogação de vigência da isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis para prédios urbanos de valor patrimonial tributário igual ou inferior a 125 mil euros, destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, prevista no artigo 46.º, n.º 5, do Estatuto dos Benefícios Fiscais e no artigo 51.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de Outubro.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>70981</ID_Pai><ID_PA>21622</ID_PA><Objeto>Artigo 87.º-A</Objeto><Data>11/11/2024 15:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a466a5a4463325a5449334c544e6a4e6d45744e444e6c5a4331685a6d45794c574a6b4f4456684f474e684e324d344d7935775a47593d&amp;Fich=1cd76e27-3c6a-43ed-afa2-bd85a8ca7c83.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69410</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 88.º</Numero><Titulo>Disposições transitórias relativas a obrigações fiscais</Titulo><Texto>1 - Ficam dispensados da obrigação de valorização dos inventários, no cumprimento da comunicação prevista no artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 27 de agosto, na sua redação atual: 
a) Todos os sujeitos passivos, relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2024; 
b) Os sujeitos passivos que não estejam obrigados a inventário permanente, relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2025. 
2 - A submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, nos termos definidos pela Portaria n.º 31/2019, de 24 de janeiro, é aplicável aos períodos de 2026 e seguintes, a entregar em 2027 ou em períodos seguintes. 
3 - Até 31 de dezembro de 2025 são aceites faturas em ficheiro PDF, sendo consideradas como faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal. 
4 - O disposto no n.º 3 do artigo 25.º do Regime Geral da Gestão de Resíduos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, alterado pela Lei n.º 52/2021, de 10 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.ºs 11/2023, de 10 de fevereiro, e 24/2024, de 26 de março, não prejudica a impressão das faturas e outros documentos fiscalmente relevantes.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 88.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 88.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 88.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 88.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 88.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 88.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38949</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69430</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 89.º</Numero><Titulo>Prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço</Titulo><Texto>1 - Ficam isentas de IRS, até ao limite de 6% da retribuição base anual do trabalhador, as importâncias pagas ou colocadas à disposição do trabalhador ou membros de órgãos estatutários em 2025, suportadas pela entidade patronal, de forma voluntária e sem caráter regular, a título de prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço.
2 - Aplicação do presente regime depende de, no ano de 2025, a entidade patronal pagadora das importâncias referidas no número anterior ter efetuado um aumento salarial elegível para efeitos do artigo 19.º-B do EBF.
3 - Na declaração a emitir nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º, do Código do IRS, relativa ao ano de 2025, pela entidade patronal pagadora das importâncias referidas no n.º 1 deve constar menção expressa ao cumprimento do disposto no n.º 2.
4 - A taxa de retenção a aplicar às importâncias previstas no n.º 1, é a que corresponder à remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que aquela é paga ou colocada à disposição.
5 - As importâncias previstas nos n.ºs 1 e 2 são excluídas da base de incidência contributiva dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 89.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 89.º</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 89.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39352</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 89.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 89.º</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 89.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38947</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 89.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 89.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38948</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 89.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 89.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39353</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69442</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 90.º</Numero><Titulo>Disposições transitórias em matéria de IRS e IRC</Titulo><Texto>1 - Para efeitos da aplicação do artigo 12.º-B do Código do IRS, na redação dada pela presente lei, os sujeitos passivos enquadram-se no n.º 5 daquele artigo na alínea que corresponda ao ano subsequente ao número de anos de obtenção de rendimentos das categorias A ou B já decorridos, não se considerando para estes efeitos os anos em que tenham sido considerados dependentes.
2 - O disposto no n.º 14 do artigo 88.º do Código do IRC não é aplicável, no período de tributação de 2025, quando:
a) O sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores e as obrigações declarativas previstas nos artigos 120.º e 121.º do mesmo Código, relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas nos termos neles previstos;
b) Estes correspondam ao período de tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes.
3 - A dedução prevista no regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas, calculada nos termos do artigo 43.º -D do EBF, é majorada em 50 % em 2025, sendo o montante assim apurado sujeito ao limite previsto no n.º 4 do mesmo artigo.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>69442</ID_Pai><ID_PA>22395</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 90.º</Objeto><Data>14/11/2024 19:17:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c3255314d6a4a6a595467324c546c6d596a6b744e474d7a4f533035597a42694c574a6b4d6a63314e6d4d335a574a6b4e5335775a47593d&amp;Fich=e522ca86-9fb9-4c39-9c0b-bd2756c7ebd5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69442</ID_Pai><ID_PA>22566</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 90.º</Objeto><Data>14/11/2024 19:24:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a51304d324e6d5a6a5a6a4c544534597a59744e4467304d4331684e5749314c5451794e5464684d575a685a5751784d6935775a47593d&amp;Fich=443cff6c-18c6-4840-a5b5-4257a1faed12.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69442</ID_Pai><ID_PA>22145</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 90.º</Objeto><Data>13/11/2024 15:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c3255354e444a6b4f5745794c54677a4f5745744e47566c4e5330344e6a56694c544d774e44646a4e6d457759544d32597935775a47593d&amp;Fich=e942d9a2-839a-4ee5-865b-3047c6a0a36c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 90.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38939</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 90.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 90.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 90.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38941</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 90.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38942</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69450</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 91.º</Numero><Titulo>Disposição transitória em matéria de IEC</Titulo><Texto>1 - No ano de 2025, o gasóleo colorido e marcado previsto no artigo 93.º do Código dos IEC pode ainda ser consumido por veículos utilizados pelas equipas de sapadores florestais integradas no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
2 - As formalidades e os procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e controlo do benefício previsto no número anterior são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas finanças, administração interna, florestas e energia, após autorização das instituições europeias, nos termos do artigo 19.º da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 91.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 91.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38924</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69465</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 92.º</Numero><Titulo>Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado</Titulo><Texto>1 - A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, inclui como participações, constando do mapa 12 anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a desagregação dos montantes a atribuir a cada município:
a) Uma subvenção geral fixada em € 3 157 318 922,00 para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), a qual inclui o valor previsto no n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual; 
b) Uma subvenção específica fixada em € 286 795 782,00 para o Fundo Social Municipal (FSM); 
c) Uma participação de 5 % no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, fixada em € 761 912 496,00, constante da coluna 5 do mapa 12 anexo à presente lei; 
d) Uma participação de 7,5 % na receita do IVA nos termos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, fixada em € 86 547 397,00. 
2 -  A DGAL deve, obrigatoriamente, até 15 dias após a entrada em vigor da presente lei, comunicar a cada município os elementos, parâmetros, dados de suporte e valores apurados referentes à repartição dos recursos públicos a que se refere o número anterior, sem e com o efeito do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual. 
3 - O produto da participação no IRS referido na alínea c) e a participação na receita do IVA referida na alínea d), ambas do n.º 1, são transferidos do orçamento do subsetor Estado para os municípios nos termos do artigo seguinte. 
4 - O montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual. 
5 - O montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em € 396 604 751,00. 
6 - A distribuição do montante previsto no número anterior por cada freguesia consta do mapa 13 anexo à presente lei e da qual faz parte integrante. 
7 - A participação de cada município nos impostos do Estado tem um crescimento nominal mínimo de 6,98% face ao valor do ano anterior constante das colunas 3, 4, 5 e 8 do mapa 12 anexo à presente lei.
8 - O excedente resultante do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é distribuído de acordo com os seguintes critérios:
a) 80 %, de forma proporcional, pelos municípios em que se registem variações do montante global das transferências financeiras, em relação ao valor do ano anterior, constante das colunas 3, 4, 5 e 8 do mapa 12 do ano 2024, inferiores a 6,8 %, e, o remanescente, pelos municípios que contribuíram para os excedentes da alínea b) do n.º 1 de forma proporcional à respetiva participação nos impostos do Estado;
b) 20 %, de forma proporcional, pelos municípios que não mantenham, em três anos consecutivos, uma capitação média do município de valor superior à capitação média nacional.
9 - A distribuição do Fundo de Financiamento das Freguesias assegura um crescimento nominal mínimo de 5 % face ao valor do ano anterior constante das colunas 1 e 2 do mapa 13 anexo à presente lei.
10 - O excedente resultante do disposto nos n.ºs 1 a 7 do artigo 38.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é distribuído de acordo com os seguintes critérios:
a) Por todas as freguesias com uma variação do montante global das transferências financeiras, em relação ao valor do ano anterior, constante das colunas 1 e 2 do mapa 13 anexo à presente lei, inferior a 5 % até garantir esta variação mínima; e
b) O remanescente:
i) 70 % igualmente por todas as freguesias de baixa densidade, nos termos definidos pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, e as freguesias das regiões autónomas; e 
ii) 30 % igualmente pelas restantes freguesias. 
11 -Excecionalmente, o montante distribuído para efeitos do n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2023, de 3 de setembro, na sua redação atual, assume em 50 % a natureza de transferência de capital. 
12 - A DGAL fica autorizada a transferir mensalmente, para os municípios e freguesias, por duodécimos, nos prazos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, as dotações inscritas nos mapas 12 e 13 anexos à presente lei.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>69465</ID_Pai><ID_PA>21892</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 1, Artigo 92.º</Objeto><Data>13/11/2024 11:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c324e6b596a497a4d54457a4c544d344f5463744e4441775a6931694e5755774c574e6b4d6d4d344d474e6b4e4749324d7935775a47593d&amp;Fich=cdb23113-3897-400f-b5e0-cd2c80cd4b63.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69465</ID_Pai><ID_PA>21892</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 1, Artigo 92.º</Objeto><Data>13/11/2024 11:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c324e6b596a497a4d54457a4c544d344f5463744e4441775a6931694e5755774c574e6b4d6d4d344d474e6b4e4749324d7935775a47593d&amp;Fich=cdb23113-3897-400f-b5e0-cd2c80cd4b63.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69465</ID_Pai><ID_PA>21892</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 92.º</Objeto><Data>13/11/2024 11:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c324e6b596a497a4d54457a4c544d344f5463744e4441775a6931694e5755774c574e6b4d6d4d344d474e6b4e4749324d7935775a47593d&amp;Fich=cdb23113-3897-400f-b5e0-cd2c80cd4b63.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69465</ID_Pai><ID_PA>21892</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 92.º</Objeto><Data>13/11/2024 11:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c324e6b596a497a4d54457a4c544d344f5463744e4441775a6931694e5755774c574e6b4d6d4d344d474e6b4e4749324d7935775a47593d&amp;Fich=cdb23113-3897-400f-b5e0-cd2c80cd4b63.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69465</ID_Pai><ID_PA>22393</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 92.º</Objeto><Data>14/11/2024 19:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c32466a4e446c684e4751354c544a694f4441744e446c6c4f5331684d57566c4c544a684e44646a595459334d7a4a694e5335775a47593d&amp;Fich=ac49a4d9-2b80-49e9-a1ee-2a47ca6732b5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69465</ID_Pai><ID_PA>22393</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 8, Artigo 92.º</Objeto><Data>14/11/2024 19:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c32466a4e446c684e4751354c544a694f4441744e446c6c4f5331684d57566c4c544a684e44646a595459334d7a4a694e5335775a47593d&amp;Fich=ac49a4d9-2b80-49e9-a1ee-2a47ca6732b5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69465</ID_Pai><ID_PA>21892</ID_PA><Objeto>N.º 11, Artigo 92.º</Objeto><Data>13/11/2024 11:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c324e6b596a497a4d54457a4c544d344f5463744e4441775a6931694e5755774c574e6b4d6d4d344d474e6b4e4749324d7935775a47593d&amp;Fich=cdb23113-3897-400f-b5e0-cd2c80cd4b63.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 92.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39003</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 92.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39054</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 92.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39012</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 92.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39018</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 92.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39026</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 92.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 92.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 92.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 92.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39029</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 92.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39039</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 92.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39044</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 8, Artigo 92.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39060</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 8, Artigo 92.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 8, Artigo 92.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39063</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 9, Artigo 92.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39070</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 10, Artigo 92.º</Descricao><Descricao>Subalínea i), Alínea b), N.º 10, Artigo 92.º</Descricao><Descricao>Subalínea ii), Alínea b), N.º 10, Artigo 92.º</Descricao><Descricao>Corpo, Alínea b), N.º 10, Artigo 92.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39075</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 10, Artigo 92.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39082</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 11, Artigo 92.º</Descricao><Descricao>N.º 12, Artigo 92.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39092</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73166</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 92.º-A</Numero><Titulo>Transparência quanto ao Fundo Geral Municipal</Titulo><Texto>Até ao final do primeiro semestre de 2025, o Governo entrega à Assembleia da República e publicita no Portal Autárquico um relatório que relativamente ao Fundo Geral Municipal identifique, de forma desagregada, os montantes transferidos aos municípios em 2025, bem como as variáveis, os elementos e indicadores de cálculo subjacentes a tais transferências.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>73166</ID_Pai><ID_PA>22842</ID_PA><Objeto>Artigo 92.º-A</Objeto><Data>15/11/2024 15:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a686c4e6a49314e6a55344c546c684d5459744e47466a5a4331684d7a4a6a4c5445345a6a45304e6a4d31597a5a6c4d7935775a47593d&amp;Fich=8e625658-9a16-4acd-a32c-18f14635c6e3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>68721</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 93.º</Numero><Titulo>Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e na receita do imposto sobre o valor acrescentado</Titulo><Texto>1 - Para efeitos do disposto nos artigos 25.º, 26.º e 26.º-A da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é transferido do orçamento do subsetor Estado para a administração local:
a) O montante de € 557 989 134,00, constando da coluna 7 do mapa 12 anexo à presente lei, a participação variável no IRS a transferir para cada município; 
b) O montante relativo ao valor do IVA a transferir para cada município, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior. 
2 - As transferências a que se refere o número anterior são efetuadas em duodécimos até ao dia 15 do mês correspondente.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 93.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 93.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 93.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 93.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 93.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38976</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>68748</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 94.º</Numero><Titulo>Remuneração dos presidentes das juntas de freguesia</Titulo><Texto>1 - É distribuído um montante de € 41 020 363,00 pelas freguesias referidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, para pagamento das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas de freguesia que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos os montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.
2 - A opção pelo regime de permanência deve ser comunicada à DGAL através do preenchimento de formulário eletrónico próprio, até ao final do primeiro semestre, podendo o primeiro registo ser corrigido ao longo do ano, em caso de alteração da situação.
3 - A relação das verbas transferidas para cada freguesia ao abrigo do presente artigo é publicitada no Portal Autárquico.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 94.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38954</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 94.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38955</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 94.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38958</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>68753</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 95.º</Numero><Titulo>Transferências para as freguesias do município de Lisboa</Titulo><Texto>1 - O montante global das transferências para as freguesias do município de Lisboa, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, alterada pelas Leis n.ºs 85/2015, de 7 de agosto, 42/2016, de 28 de dezembro, 114/2017, de 29 de dezembro, e 82/2023, de 29 de dezembro, incluindo uma atualização extraordinária em face do aumento da despesa com massa salarial afeta às competências transferidas ao abrigo da lei referida, é de € 85 088 086.
2 - As transferências mensais para as freguesias do município de Lisboa a que se refere o número anterior são financiadas, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário por dedução às receitas deste município, por receitas provenientes:
a) Do FEF; 
b) De participação variável do IRS;
c) Da participação na receita do IVA; 
d) Da derrama de IRC;
e) Do imposto municipal sobre imóveis (IMI). 
3 - A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nos números anteriores é efetuada pela AT e transferida mensalmente para a DGAL. 
4 - Adicionalmente, é transferido o montante de € 11 505 212,00, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, na sua redação atual.
5 - À transferência prevista no número anterior não é aplicável o disposto nos n.ºs 2 e 3.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>68753</ID_Pai><ID_PA>23073</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 95.º</Objeto><Data>15/11/2024 18:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a49774f4467324e4452684c5456695a4745744e44646c4e6931694e6a426c4c574d78593256684d6a6b314e445668596935775a47593d&amp;Fich=2088644a-5bda-47e6-b60e-c1cea29545ab.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 95.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 95.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 95.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 95.º</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 2, Artigo 95.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38967</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 95.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38980</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 95.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 95.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38970</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 2, Artigo 95.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38975</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 95.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38981</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>68769</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 96.º</Numero><Titulo>Transferências para as entidades intermunicipais</Titulo><Texto>As transferências para as entidades intermunicipais, ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que constam do anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante ficando a DGAL autorizada a fazer a respetiva transferência, por duodécimos, até ao dia 15 do mês correspondente.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 96.º</Descricao><Descricao>Mapa, Artigo 96.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38989</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>68770</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 97.º</Numero><Titulo>Obrigações assumidas pelos municípios no âmbito do processo de descentralização de competências</Titulo><Texto>1 - Independentemente do prazo da dívida adicional resultante da descentralização de competências, nos termos da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, os municípios, com vista ao seu pagamento, podem contrair novos empréstimos, com um prazo máximo de 20 anos contado a partir da data de início de produção de efeitos, desde que o novo empréstimo observe, cumulativamente, as seguintes condições: 
a) Cumpra o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual; e 
b) Quando se destine a pagar empréstimos ou locações financeiras vigentes, o valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo, incluindo capital, juros, comissões e penalizações, seja inferior ao valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo ou locação financeira a liquidar antecipadamente, incluindo, no último caso, o valor residual do bem locado.
2 - A condição a que se refere a alínea b) do número anterior pode, excecionalmente, não se verificar, caso a redução do valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo seja superior à variação do serviço da dívida do município. 
3 - Caso o empréstimo ou a locação financeira a extinguir preveja o pagamento de penalização por liquidação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa penalização, desde que cumpra o previsto na parte final da alínea b) do n.º 1. 
4 - Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais referidos no n.º 2, deve ser utilizada a taxa de desconto prevista no n.º 6 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
5 - Não constitui impedimento à transferência de dívidas, incluindo a assunção de posições contratuais em empréstimos ou locações financeiras vigentes, ou à celebração dos novos empréstimos referidos no n.º 1, a situação de o município ter aderido ou dever aderir a mecanismos de recuperação financeira municipal ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, ou ter celebrado contratos de saneamento ou reequilíbrio que ainda estejam em vigor, ao abrigo de regimes jurídicos anteriores.
6 - Não constitui impedimento à contratação pelos municípios dos fornecimentos previstos no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, o facto de o município não ser o titular do direito de propriedade das infraestruturas escolares ou das licenças de exploração das respetivas instalações, nomeadamente, elétricas.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>68770</ID_Pai><ID_PA>21550</ID_PA><Objeto>Artigo 97.º</Objeto><Data>11/11/2024 11:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a637a5a4459354e3249354c545a695a5749744e444a6c4e7930345a6d4d334c5455795a6a6379595451344d546c6b4f5335775a47593d&amp;Fich=73d697b9-6beb-42e7-8fc7-52f72a4819d9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68770</ID_Pai><ID_PA>21394</ID_PA><Objeto>Artigo 97.º</Objeto><Data>08/11/2024 14:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a45784d574e6d4d575a684c5745354e6d59744e4455354e4330354f54466a4c574d35593256684f4451304d6d526a4f5335775a47593d&amp;Fich=111cf1fa-a96f-4594-991c-c9cea8442dc9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 97.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 97.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 97.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39355</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 97.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 97.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 97.º</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 97.º</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 97.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39356</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>68780</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 98.º</Numero><Titulo>Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor local</Titulo><Texto>1 - Na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades públicas reclassificadas neste subsetor, devem ser consideradas as verbas disponíveis relativas aos seis meses seguintes, referidas nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 22/2015, de 17 de março, e nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis n.ºs 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 21 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho.
2 - Para as entidades referidas no número anterior com pagamentos em atraso em 31 de dezembro de 2024, a previsão da receita efetiva própria a cobrar nos seis meses seguintes, prevista na subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, tem como limite superior 85 % da média da receita efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de receita com caráter pontual ou extraordinário. 
3 - Na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades públicas reclassificadas neste subsetor, para efeitos da subalínea vi) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e da alínea f) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, considera-se a receita prevista de candidaturas aprovadas, relativa aos respetivos compromissos a assumir no ano.
4 - A assunção de compromissos que excedam os fundos disponíveis não é fator impeditivo de candidaturas a projetos cofinanciados.
5 - As autarquias locais que, em 2024, tenham beneficiado da exclusão do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, mantêm essa exclusão, salvo se, em 31 de dezembro de 2024, não cumprirem os limites de endividamento previstos, respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
6 - São excluídas do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, as autarquias locais que, a 31 de dezembro de 2024, cumpram as obrigações de reporte ao Tribunal de Contas e à DGAL e os limites de endividamento previstos, respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, ficando dispensadas do envio do mapa dos fundos disponíveis através da plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL, mantendo-se a obrigatoriedade de reporte dos pagamentos em atraso.
7 - As exclusões previstas nos n.ºs 5 e 6 não se aplicam aos municípios e freguesias que tenham aumentado os respetivos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados na plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL, em 31 de dezembro de 2024, face a setembro de 2023. 
8 - A aferição da exclusão a que se referem os n.ºs 5 e 6 é da responsabilidade das autarquias locais. 
9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a exclusão prevista no n.º 5 mantém-se até à aprovação dos documentos de prestação de contas e renova-se a partir da data da comunicação expressa e devidamente fundamentada da exclusão à DGAL, com informação sobre o cumprimento dos referidos limites. 
10 - A exclusão prevista no n.º 6 produz efeitos a partir da data da comunicação expressa e devidamente fundamentada da exclusão à DGAL, com informação sobre a aprovação dos documentos de prestação de contas, o cumprimento dos referidos limites e o envio da prestação de contas ao Tribunal de Contas.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 98.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 98.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 98.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 98.º</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 98.º</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 98.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39358</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 98.º</Descricao><Descricao>N.º 8, Artigo 98.º</Descricao><Descricao>N.º 9, Artigo 98.º</Descricao><Descricao>N.º 10, Artigo 98.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39359</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>68791</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 99.º</Numero><Titulo>Redução dos pagamentos em atraso</Titulo><Texto>1 - Até ao final de 2025, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem, no mínimo, 10 % dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados na plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL à data de setembro de 2024, para além da redução já prevista no Programa de Apoio à Economia Local, criado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, alterada pelas Leis n.ºs 42/2016, de 28 de dezembro, 114/2017, de 29 de dezembro, e 74/2021, de 18 de novembro.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que se encontrem vinculados a um programa de ajustamento municipal, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual.
3 - Em caso de incumprimento da obrigação prevista no n.º 1, há lugar a retenção da receita proveniente das transferências do Orçamento do Estado, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, no montante equivalente ao do valor em falta, apurado pelo diferencial entre o objetivo estabelecido e o montante de pagamentos em atraso registados, acrescido do aumento verificado.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 99.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 99.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 99.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39360</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>68795</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 100.º</Numero><Titulo>Pagamento a concessionários decorrente de decisão judicial ou arbitral ou de resgate de contrato de delegação ou concessão</Titulo><Texto>1 - O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, pode ser excecionalmente ultrapassado, desde que a contração de empréstimo que leve a ultrapassar o referido limite se destine exclusivamente ao financiamento necessário:
a) Ao cumprimento de decisão judicial ou arbitral transitada em julgado, relativa a contrato de delegação ou concessão de exploração e gestão de serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos; ou
b) Ao pagamento do valor da indemnização determinado pela entidade concedente na decisão administrativa de resgate de contrato de concessão, precedido de parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças que ateste a sua compatibilidade com os limites de endividamento fixados pela Assembleia da República para o respetivo exercício orçamental.
2 -A celebração do contrato de empréstimo mencionado no número anterior deve observar, cumulativamente, as seguintes condições:
a) O valor atualizado dos encargos totais com o contrato de empréstimo, incluindo capital e juros, não pode ser superior ao montante dos pagamentos determinados pela decisão judicial ou arbitral transitada em julgado ou pelo resgate de contrato de concessão; e 
b) No momento da contração do empréstimo, o município deve apresentar uma margem disponível de endividamento não inferior à que apresentava no início do exercício de 2025. 
3 - Os municípios que celebrem o contrato de empréstimo nos termos do n.º 1 ficam obrigados a apresentar uma margem disponível de endividamento no final do exercício de 2025 que não seja inferior à margem disponível de endividamento no início do mesmo exercício, excluindo o impacto do empréstimo em causa. 
4 - Para efeitos de responsabilidade financeira, o incumprimento da obrigação prevista no número anterior é equiparado à ultrapassagem do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, nos termos e para os efeitos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual.
5 - O disposto nos números anteriores é ainda aplicável aos acordos homologados por sentença judicial, decisão arbitral ou acordo extrajudicial com o mesmo âmbito, nos casos relativos a situações jurídicas constituídas antes de 31 de dezembro de 2024 e refletidos na conta do município relativa a esse exercício. 
6 - Ao empréstimo previsto no n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, podendo o respetivo prazo de vencimento, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, ir até 35 anos. 
7 - A aplicação dos n.ºs 1 e 5 não dispensa o município do cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, exceto se o município tiver acedido ao FAM, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual. 
8 - O limite referido no n.º 1 pode ainda ser ultrapassado para contração de empréstimo destinado exclusivamente ao financiamento da aquisição de participação social detida por sócio ou acionista privado em empresa pública municipal cuja atividade seja a prestação de um serviço público, desde que essa participação social seja qualificada, através de parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças, como operação financeira para efeitos orçamentais, nos termos da contabilidade nacional.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>68795</ID_Pai><ID_PA>23177</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 1, Artigo 100.º</Objeto><Data>15/11/2024 21:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a67324e57497a4e4459774c546779595751744e44426b4e4331684e5459784c5441344f4451304f546c6b4d445979597935775a47593d&amp;Fich=865b3460-82ad-40d4-a561-0884499d062c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 100.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39361</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 100.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39362</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 100.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 100.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 100.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 100.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 100.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 100.º</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 100.º</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 100.º</Descricao><Descricao>N.º 7, Artigo 100.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39363</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 100.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39365</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>68812</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 101.º</Numero><Titulo>Fundo de Financiamento da Descentralização e transferências financeiras ao abrigo da descentralização e delegação de competências</Titulo><Texto>1 - O Fundo de Financiamento da Descentralização (FFD), gerido pela DGAL, é dotado das verbas necessárias ao financiamento das competências descentralizadas para os municípios do território continental, nos termos dos Decretos-Leis n.ºs 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 84/2019, de 28 de junho, e 4/2022, de 4 de janeiro, do Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 84/2019, de 28 de junho, 56/2020, de 12 de agosto, 84-E/2022, de 14 de dezembro, e 102/2023, de 7 de novembro, e 55/2020, de 12 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 23/2022, de 14 de dezembro, e 87-B/2022, de 29 de dezembro, até ao valor total de € 1 405 374 345,00, constante do mapa 12 anexo à presente lei, asseguradas as condições legalmente previstas, com a seguinte distribuição:
a) Saúde, até ao valor de € 139 694 808,00;
b) Educação, até ao valor de € 1 170 160 332,00;
c) Cultura, até ao valor de € 1 330 833,00;
d) Ação social, até ao valor de € 94 188 372,00.
2 - A DGAL fica autorizada a transferir mensalmente, para os municípios do território continental e entidades intermunicipais, por duodécimos, até ao dia 15 do mês correspondente, as dotações correspondentes às competências transferidas a que se refere o número anterior, até ao limite previsto na distribuição por município e domínio de competência constante do anexo II à presente lei, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
3 - Para efeitos do n.º 3 do artigo 80.º-B da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, os municípios reportam, através da plataforma eletrónica da DGAL, informação, designadamente a relativa ao registo das transferências financeiras, das receitas arrecadadas e da despesa respeitante ao exercício das competências transferidas. 
4 - As verbas necessárias ao financiamento das competências descentralizadas para os municípios do território continental podem ser reforçadas exclusivamente para refletir a aplicação das fórmulas de atualização do financiamento, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área cujas competências sejam descentralizadas e pela área das autarquias locais. 
5 - O Governo, através de despacho do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, fica autorizado a reafetar, em cada domínio de competências, as dotações do FFD por município, considerando o enquadramento legal subjacente à atribuição do apoio e a validação pela DGAL do reporte previsto no n.º 3, através da reafetação dos montantes entre municípios. 
6 - A DGAL fica autorizada a transferir mensalmente, para os municípios do território continental e entidades intermunicipais, as dotações inscritas no orçamento do FFD, correspondentes às competências delegadas nos termos dos contratos interadministrativos de delegação de competências, celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, mantidos em vigor pelo Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, cujo valor se encontra incluído na dotação referida na alínea b) do n.º 1. 
7 - A DGAL fica ainda autorizada a transferir mensalmente um duodécimo dos montantes inscritos no FFD para o PO-18-Cultura, na parte correspondente ao exercício das competências previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, que, na ausência da pronúncia prévia favorável dos municípios interessados, prevista no n.º 3 do referido artigo, permaneçam na gestão dos serviços da administração do Estado, e para o PO-11-Saúde, na parte correspondente, quando o exercício de competências previsto no Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, permaneça na gestão da administração direta do Estado.
8 - O Governo, através do membro responsável pela área das autarquias locais, reúne, sempre que se justifique, com a ANMP para o acompanhamento do processo de financiamento da descentralização. 
9 - Os Agrupamentos de Escolas e Escolas Não Agrupadas que tenham recebido transferências do município devem realizar um balanço, identificando o valor total dos recursos recebidos e das despesas efetuadas no ano económico, e caso exista saldo, este deve ser devolvido ao município, através de restituição realizada no prazo máximo de quinze dias corridos contados do início do ano seguinte ao encerramento do ano económico.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>68812</ID_Pai><ID_PA>22338</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 101.º</Objeto><Data>14/11/2024 18:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a646c4e6d4d314e325a6b4c575a684e6d55744e44686859533034593245324c5759784e5449324d5459344e575933596935775a47593d&amp;Fich=7e6c57fd-fa6e-48aa-8ca6-f15261685f7b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68812</ID_Pai><ID_PA>23096</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 1, Artigo 101.º</Objeto><Data>15/11/2024 18:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a566d4e44597a4e444e684c5449344e7a55744e47466b597931685a5451334c574a6a4d32497a4e7a6b334e5463774f5335775a47593d&amp;Fich=5f46343a-2875-4adc-ae47-bc3b37975709.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68812</ID_Pai><ID_PA>23096</ID_PA><Objeto>Corpo, N.º 1, Artigo 101.º</Objeto><Data>15/11/2024 18:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a566d4e44597a4e444e684c5449344e7a55744e47466b597931685a5451334c574a6a4d32497a4e7a6b334e5463774f5335775a47593d&amp;Fich=5f46343a-2875-4adc-ae47-bc3b37975709.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68812</ID_Pai><ID_PA>23113</ID_PA><Objeto>Mapa, N.º 2, Artigo 101.º</Objeto><Data>15/11/2024 19:21:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a45775a5451785a444d784c574d774f5449744e4455354e5331695a4467304c54646d4d54426c4e6a466b4d444e694d6935775a47593d&amp;Fich=10e41d31-c092-4595-bd84-7f10e61d03b2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68812</ID_Pai><ID_PA>22338</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 101.º</Objeto><Data>14/11/2024 18:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a646c4e6d4d314e325a6b4c575a684e6d55744e44686859533034593245324c5759784e5449324d5459344e575933596935775a47593d&amp;Fich=7e6c57fd-fa6e-48aa-8ca6-f15261685f7b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68812</ID_Pai><ID_PA>22338</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 101.º</Objeto><Data>14/11/2024 18:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a646c4e6d4d314e325a6b4c575a684e6d55744e44686859533034593245324c5759784e5449324d5459344e575933596935775a47593d&amp;Fich=7e6c57fd-fa6e-48aa-8ca6-f15261685f7b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 101.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 101.º</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 101.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39371</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 101.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 101.º</Descricao><Descricao>Mapa, N.º 2, Artigo 101.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39372</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Fundo de Financiamento da Descentralização</SubDescricao><Data>27/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 101.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39373</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 101.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 101.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39374</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 101.º</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 101.º</Descricao><Descricao>N.º 7, Artigo 101.º</Descricao><Descricao>N.º 8, Artigo 101.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39375</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 9, Artigo 101.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39376</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73805</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 101.º-A</Numero><Titulo>Concretização do Programa de Recuperação/Reabilitação de Escolas</Titulo><Texto>1 - No quadro do Acordo Setorial de Compromisso para o financiamento do Programa de Escolas, o atual Executivo compromete-se a concretizar o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2023, de 22 de dezembro, que estabelece os compromissos em matéria de financiamento do Programa de Recuperação/Reabilitação de Escolas, previsto no Acordo assinado entre o Governo e a ANMP a 22 de julho de 2022, no âmbito do processo de descentralização de competências para os municípios no domínio da educação.
2 - Os investimentos na construção de novas infraestruturas e de reabilitação das escolas devem, nos termos do número anterior, acautelar a implementação de medidas de eficiência energética, bem como a utilização de energias renováveis para autoconsumo e a redução de custos de consumo de energia e de combustíveis, de modo a contribuir para a agenda bioclimática e cumprir o tagging climático dos investimentos financiados por fundos europeus, com que Portugal se comprometeu com a Comissão Europeia.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>73805</ID_Pai><ID_PA>23045</ID_PA><Objeto>Artigo 101.º-A</Objeto><Data>15/11/2024 18:23:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a51354d7a6c6d4f4449304c5749314e7a67744e44566d596931684f4751794c574e6b4e7a566d4e6d45774e7a55345a4335775a47593d&amp;Fich=4939f824-b578-45fb-a8d2-cd75f6a0758d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>68850</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 102.º</Numero><Titulo>Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira</Titulo><Texto>1 - É inscrita, no orçamento dos encargos gerais do Estado, uma verba de € 8.500.000,00 para os fins previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 22.º e no artigo 71.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, tendo em conta os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial. 
2 - O artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, não se aplica às transferências da administração central ou de outros organismos da Administração Pública, efetuadas no âmbito das alíneas seguintes, desde que os contratos ou protocolos sejam previamente autorizados por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, deles sendo dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área das autarquias locais:
a) De contratos ou protocolos celebrados com a Rede de Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão; 
b) Da execução de programas nacionais que contribuam para um melhor serviço aos cidadãos e de programas complementares de programas europeus, sempre que tais medidas contribuam para a boa execução dos fundos europeus ou para a coesão económica e social do território nacional.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 102.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39380</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 102.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 102.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 102.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39381</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>68866</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 103.º</Numero><Titulo>Fundo de Emergência Municipal</Titulo><Texto>1 - A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, alterado pelo Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, é fixada em € 6 000 000,00.
2 - Por resolução do Conselho de Ministros pode ser autorizado o recurso ao Fundo de Emergência Municipal (FEM), sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública, previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, desde que se verifiquem condições excecionais.
3 - Nas situações previstas no número anterior, pode ser autorizada, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, a transferência de parte da dotação orçamental para o FEM. 
4 - É permitido o recurso ao FEM pelos municípios abrangidos pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs 102/2020, de 20 de novembro, e 83/2022, de 27 de setembro, para execução dos apoios selecionados.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>68866</ID_Pai><ID_PA>21893</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 103.º</Objeto><Data>13/11/2024 11:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a52684e3251354f4467304c5445344e7a4d744e444a684d5330344e5751354c57497a4e6d466c596a646d5a6a6c694e4335775a47593d&amp;Fich=4a7d9884-1873-42a1-85d9-b36aeb7ff9b4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68866</ID_Pai><ID_PA>21060</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 103.º</Objeto><Data>04/11/2024 09:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c324668595749344e3249784c54517a4d6d49744e4463304d6931694e5441334c544e6b5a6a4a694e4751794f5451785a5335775a47593d&amp;Fich=aaab87b1-432b-4742-b507-3df2b4d2941e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68866</ID_Pai><ID_PA>21083</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 103.º</Objeto><Data>04/11/2024 09:20:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c3249795a57526c4d7a6b344c546c6959546b744e4749774f433169596d55314c546b795a5441345954686d4d6d49344d4335775a47593d&amp;Fich=b2ede398-9ba9-4b08-bbe5-92e08a8f2b80.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68866</ID_Pai><ID_PA>23085</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 103.º</Objeto><Data>15/11/2024 18:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a426b4d6a4a684d575a6c4c54526c5a574d744e4756695a5330354e6d4d334c5445344e6a55315a4451775a6a4a6b4d7935775a47593d&amp;Fich=0d22a1fe-4eec-4ebe-96c7-18655d40f2d3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68866</ID_Pai><ID_PA>21072</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 103.º</Objeto><Data>04/11/2024 09:16:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a59354d6a566c4e3249324c54566a595445744e4756694f433168596a4e694c57526c4e3245324d44686a4d5467304d7935775a47593d&amp;Fich=6925e7b6-5ca1-4eb8-ab3b-de7a608c1843.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68866</ID_Pai><ID_PA>22162</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 103.º</Objeto><Data>04/11/2024 09:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c3255344e7a67324e475a6d4c5759345a6a59744e4446694e6931685a6a45354c546c6a59324a6b5a6d51794f575a6d597935775a47593d&amp;Fich=e87864ff-f8f6-41b6-af19-9ccbdfd29ffc.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 103.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 103.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39382</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 103.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39383</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 103.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39384</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>68889</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 104.º</Numero><Titulo>Fundo de Regularização Municipal</Titulo><Texto>1 - As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 99.º integram o Fundo de Regularização Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios. 
2 - Os pagamentos a efetuar pela DGAL aos fornecedores dos municípios são realizados de acordo com o previsto no artigo 67.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual. 
3 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que acedam ao mecanismo de recuperação financeira previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, a partir da data em que a direção executiva do FAM comunique tal facto à DGAL.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 104.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 104.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 104.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38996</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>68905</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 105.º</Numero><Titulo>Despesas urgentes e inadiáveis</Titulo><Texto>Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, as despesas urgentes e inadiáveis a efetuar pelos municípios, quando resultantes de incêndios ou catástrofes naturais e cujo valor, isolada ou cumulativamente, não exceda o montante de € 100 000,00.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 105.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39434</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Despesas urgentes e inadiáveis</SubDescricao><Data>27/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>68909</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 106.º</Numero><Titulo>Liquidação das sociedades Polis</Titulo><Texto>1 - O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, não prejudica a assunção de passivos resultantes do processo de liquidação das sociedades Polis.
2 - Caso a assunção de passivos resultante do processo de liquidação das sociedades Polis faça ultrapassar o limite de dívida referido no número anterior, o município fica, no ano de 2025, dispensado do cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, desde que, excluindo o impacto da mencionada assunção de passivos, a margem disponível de endividamento do município no final do exercício de 2025 não seja inferior à margem disponível de endividamento no início do exercício de 2025. 
3 - O aumento dos pagamentos em atraso, em resultado do disposto no número anterior, não releva para efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 106.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 106.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 106.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39439</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>68922</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 107.º</Numero><Titulo>Encerramento de intervenções no âmbito do Programa Polis e extinção das sociedades Polis</Titulo><Texto>1 - Deve ser assegurado o efetivo encerramento e extinção das sociedades Polis até ao final de 2025, com a exceção da Polis Litoral Ria de Aveiro, nos termos do n.º 11. 
2 - As sociedades Polis ficam autorizadas a transferir os saldos para apoiar o necessário à execução dos contratos previstos nos planos de liquidação que ainda se encontrem por concluir à data da transferência para outras entidades, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e energia. 
3 - A transferência de direitos e obrigações sobre os contratos em curso tem lugar mediante protocolo a celebrar entre as Sociedades Polis Litoral e as entidades que lhe venham a suceder, no qual, nomeadamente, devem ser especificadas as operações a assegurar por esta e os respetivos meios de financiamento. 
4 - Após a extinção das Sociedades Polis Litoral: 
a) São reconduzidos à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), os seus poderes originários sobre a orla costeira que ficaram limitados com a criação das Sociedades Polis Litoral, sucedendo aquela entidade nos atos de autoridade praticados; 
b) São transferidos para a APA, I. P., os direitos e obrigações das Sociedades Polis Litoral decorrentes do Programa Polis Litoral, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2008, de 3 de junho, salvo o disposto no número seguinte. 
5 - De acordo com um plano de transferência de operações a definir pelas Sociedades Polis Litoral antes da sua extinção, as operações aprovadas no âmbito dos respetivos Programas Polis são transferidas para as seguintes entidades, na área da sua jurisdição: 
a) Para o município territorialmente competente, as operações de requalificação e reabilitação urbana em área da sua intervenção; 
b) Para o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), as operações nas suas áreas de competência; 
c) Para a DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A., as operações nas suas áreas de competência; 
d) Para a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, as operações nas suas áreas de competência; 
e) Para as administrações portuárias, as operações nas suas áreas de competência. 
6 - As operações ou contratos pendentes em que as Sociedades Polis Litoral sejam parte continuam após a sua extinção, considerando-se estas substituídas pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.ºs 4 e 5, em todas as relações jurídicas contratuais e processuais que estas integram, à data da sua extinção, bem como nos respetivos direitos e deveres, independentemente de quaisquer formalidades. 
7 - O disposto nos n.ºs 4 e 5 constitui título bastante, para todos os efeitos legais, inclusive de registo, das transmissões de direitos e obrigações neles previstos. 
8 - A posição processual nas ações judiciais pendentes em que as Sociedades Polis Litoral sejam parte é assumida automaticamente pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.ºs 4 e 5, não se suspendendo a instância nem sendo necessária habilitação. 
9 - O membro do Governo responsável pela área do ambiente e energia pode proceder, na respetiva esfera de competências, à alocação de verbas que venham a resultar do saldo do capital social realizado pelo Estado das sociedades Polis mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao montante de € 6 000 000,00.
10 - Verificando-se o incumprimento do efetivo encerramento e extinção das sociedades Polis no prazo previsto no n.º 1, cessa imediatamente a aplicabilidade do disposto no 106.º, salvo em situações excecionais e devidamente fundamentadas, e desde que autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças. 
11 - A sociedade Polis Litoral Ria de Aveiro vai ser alvo de alteração estatutária e recapitalização, nos termos de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e energia, visando o cumprimento de um quadro de investimentos de valorização e qualificação da Ria de Aveiro, devidamente acordado com a Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro, definindo-se a sua existência até ao final de 2030.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 107.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 107.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 107.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39001</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 4, Artigo 107.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 4, Artigo 107.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 4, Artigo 107.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 5, Artigo 107.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 5, Artigo 107.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 5, Artigo 107.º</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 5, Artigo 107.º</Descricao><Descricao>Alínea e), N.º 5, Artigo 107.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 5, Artigo 107.º</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 107.º</Descricao><Descricao>N.º 7, Artigo 107.º</Descricao><Descricao>N.º 8, Artigo 107.º</Descricao><Descricao>N.º 9, Artigo 107.º</Descricao><Descricao>N.º 10, Artigo 107.º</Descricao><Descricao>N.º 11, Artigo 107.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39006</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>68951</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 108.º</Numero><Titulo>Previsão orçamental de receitas dos municípios resultantes da venda de imóveis</Titulo><Texto>1 - Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2026, orçamentar receitas respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à média aritmética simples das receitas arrecadadas com a venda de bens imóveis nos 36 meses que precedem o mês da sua elaboração. 
2 - A receita orçamentada a que se refere o número anterior pode ser, excecionalmente, de montante superior, se for demonstrada a existência de contrato já celebrado para a venda de bens imóveis. 
3 - Se o contrato a que se refere o número anterior não se concretizar no ano previsto, a receita orçamentada e a despesa daí decorrente devem ser reduzidas no montante não realizado da venda.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 108.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 108.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 108.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39458</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>68955</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 109.º</Numero><Titulo>Empréstimos dos municípios para habitação e operações de reabilitação urbana</Titulo><Texto>1 - Os municípios podem conceder garantias reais sobre imóveis inseridos no comércio jurídico, assim como sobre os rendimentos por eles gerados, quanto a empréstimos de médio e longo prazos financiados com fundos reembolsáveis do PRR e destinados ao parque público de habitações a custos acessíveis, bem como no que respeita a soluções habitacionais que impliquem a realização de investimentos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual.
2 - O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento dos investimentos referidos no artigo anterior não é considerado para efeito de apuramento da dívida total dos municípios referida no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
3 - Na contração de empréstimos pelos municípios ao abrigo deste artigo junto do IHRU, I. P., ou de instituições de crédito com quem aquela entidade tenha celebrado protocolos, é dispensada a consulta a três instituições autorizadas por lei a conceder crédito que se encontra prevista no n.º 5 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e no n.º 4 do artigo 25.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>68955</ID_Pai><ID_PA>23055</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 109.º</Objeto><Data>15/11/2024 18:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c3246685a6a686b4d7a67334c546b774f5449744e446c6a4e7931684d4745794c5449785a446331595445324d324a6b5a6935775a47593d&amp;Fich=aaf8d387-9092-49c7-a0a2-21d75a163bdf.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 109.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39467</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 109.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39468</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 109.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39472</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>68959</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 110.º</Numero><Titulo>Linha BEI PT 2020 e PT 2030 - Autarquias</Titulo><Texto>Na contração de empréstimos pelos municípios para financiamento da contrapartida nacional de operações de investimento autárquico aprovadas no âmbito dos programas operacionais do Portugal 2020 e programas do Portugal 2030, através do empréstimo-quadro contratado entre a República Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento, é dispensada a consulta a três instituições autorizadas por lei a conceder crédito que se encontra prevista no n.º 5 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e no n.º 4 do artigo 25.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>68959</ID_Pai><ID_PA>22127</ID_PA><Objeto>Artigo 110.º</Objeto><Data>13/11/2024 22:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a63304e4752694d6d45304c5755334e5445744e4441344e6931684e6a55354c544e69595441334d32557859324e69596935775a47593d&amp;Fich=744db2a4-e751-4086-a659-3ba073e1ccbb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 110.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39479</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Linha BEI PT 2020 e PT 2030 - Autarquias</SubDescricao><Data>27/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>68960</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 111.º</Numero><Titulo>Transferência de recursos dos municípios para as freguesias</Titulo><Texto>1 - As transferências de recursos dos municípios para as freguesias, comunicadas à DGAL em conformidade com o previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril, alterado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, são as que constam do anexo II à presente lei.
2 - As comunicações à DGAL que ocorram posteriormente a 30 de junho e que não constem do anexo II são publicadas no sítio na Internet da DGAL e são processadas em conformidade com a informação reportada pelos municípios.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 111.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 111.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39481</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>70319</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 111.º-A</Numero><Titulo>Centros de recolha oficial de animais, apoio à esterilização e à promoção do bem estar animal</Titulo><Texto>1 - O Governo transfere para a administração local ou para associações zoófilas a verba de 14 500 000 (euro) nos seguintes termos:
a) 7 000 000 (euro) para investimento nos centros de recolha oficial de animais de companhia, na sua requalificação em centros de bem-estar animal, incluindo infraestruturas destinadas à criação de hospitais públicos veterinários, colocação de abrigos para cumprimento do programa CED (Captura, Esterilização e Devolução), na melhoria das instalações das associações zoófilas legalmente constituídas, bem como na criação de parques de matilhas cujos incentivos são definidos nos termos de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e das autarquias locais, para efeitos do disposto na Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril;
b) 1 000 000 (euro) para a prestação de serviços veterinários de assistência e alimentação a animais detidos pelos centros de recolha oficial de animais, por famílias carenciadas, por colónias registadas ao abrigo dos programas CED, ou à guarda de associações zoófilas ou que integrem colónias registadas ao abrigo dos programas CED, inclusive através de serviços prestados por via de protocolos realizados com hospitais veterinários universitários e centros de atendimento médico-veterinário, consolidando uma rede de serviços públicos veterinários;
c) 4 200 000 (euro) ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, com a seguinte desagregação:
i) 4 000 000 (euro) para apoiar os centros de recolha oficial de animais, as associações zoófilas e os cuidadores das colónias registadas ao abrigo dos programas CED nos processos de esterilização de animais e para a realização de uma campanha nacional de esterilização de animais de companhia, com ou sem detentor;
ii) 200 000 (euro) para reforço das verbas destinadas a registo eletrónico de animais de companhia;
d) 100 000 (euro) destinados a comparticipar despesas que as associações zoófilas legalmente constituídas suportem com a aquisição de produtos de uso veterinário;
e) 1 200 000 (euro) destinados:
i) À execução do Programa Nacional de Adoção de Animais de companhia, designadamente através da criação de uma rede nacional de respostas de acolhimento temporário, da execução de uma estratégia nacional para os animais errantes;
ii) Ao desenvolvimento de ações formativas e da promoção da detenção responsável de animais de companhia;
iii) À criação e implementação do plano nacional de desacorrentamento de animais de companhia;
iv) À criação de um mecanismo de socorro animal nacional, decorrente da integração do plano setorial de veterinária no plano nacional de proteção civil.
f) 1 000 000 (euro) destinados a comparticipar despesas relativas a prestação de serviços veterinários e a alimentação de animais de companhia detidos por famílias carenciadas e associações zoófilas e a criação de um banco alimentar animal, incluindo a armazenagem e o transporte de alimentação de animais de companhia.
2 - O Governo autoriza a administração local a incluir nas verbas atribuídas aos centros de recolha oficial de animais de companhia as despesas referentes a programas de bem-estar dos animais de companhia que assegurem, nomeadamente:
a) O acesso a cuidados de bem-estar dos animais de companhia, designadamente garantindo que não são mantidos em espaços confinados ou acorrentados, e o acesso gratuito ou a custo acessível a consultas e tratamentos médico-veterinários como, entre outros, a identificação, vacinação, desparasitação e esterilização, prestados a animais de companhia cujos detentores sejam pessoas em situação de insuficiência económica, em situação de sem-abrigo ou pessoas idosas com dificuldades de locomoção;
b) O estabelecimento, sempre que necessário, de parcerias com as associações zoófilas locais, ou organizações equiparadas, para articulação e satisfação das necessidades referidas na alínea anterior;
c) A existência de hospitais de campanha e demais meios de socorro animal em situação de emergência, seja do quotidiano, catástrofe ou operações inerentes à intervenção no âmbito do auxílio às autoridades policiais e judiciais com o resgate e a apreensão de animais.
3 - O Governo define as orientações estratégicas para a proteção e resgate de animais em situação de emergência, atualizando os diferentes planos de emergência de proteção civil.
4 - Em 2025, o Governo inicia a elaboração de um novo Censo Nacional dos Animais Errantes, a apresentar à Assembleia da República, no primeiro semestre de 2026.
5 - O Governo promove o levantamento das necessidades de investimentos para a reabilitação e melhoria de alojamentos para animais das associações zoófilas.
6 - Os beneficiários da verba prevista no n.º 1 reportam à Direcção Geral de Alimentação e Veterinária, os montantes executados, identificando os respetivos projetos.
7 - A criação de parques de matilhas e a esterilização de cães deve ocorrer nos termos da legislação e regulamentação em vigor.
8 - Sem prejuízo da verba fixada nos números anteriores, o Governo fica autorizado a aumentar a autorização de despesa prevista no número 1, mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das finanças.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>70319</ID_Pai><ID_PA>21030</ID_PA><Objeto>Artigo 111.º-A</Objeto><Data>04/11/2024 09:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c324d355a546b315a57526d4c5749334d5463744e444a684d533168596a5a6c4c544e6d4d7a4d345a575532596a4e6c4d7935775a47593d&amp;Fich=c9e95edf-b717-42a1-ab6e-3f338ee6b3e3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>68963</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 112.º</Numero><Titulo>Dedução às transferências para as autarquias locais</Titulo><Texto>As deduções operadas nos termos do artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, incidem sobre as transferências resultantes da aplicação da referida lei, com exceção do FSM, até ao limite de 20 % do respetivo montante global, incluindo a participação variável no IRS e a participação na receita do IVA.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 112.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39484</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Dedução às transferências para as autarquias locais</SubDescricao><Data>27/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>68964</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 113.º</Numero><Titulo>Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais</Titulo><Texto>1 -Podem ser celebrados acordos de regularização de dívidas entre as entidades gestoras e as entidades utilizadoras previstas no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, alterado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e entre as entidades gestoras e as entidades utilizadoras de titularidade regional, abrangendo ainda, neste caso, as dívidas decorrentes do setor dos resíduos, doravante designados por acordos de regularização, cujo período de pagamento não seja superior a 25 anos, nos termos do referido decreto-lei e com as alterações decorrentes dos números seguintes. 
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser adotados os termos e condições definidos no anexo ao Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, na sua redação atual, e as referências a 31 de dezembro de 2019 devem considerar-se efetuadas a 31 de dezembro de 2024. 
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 da Base XXXV das bases anexas ao Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 222/2003, de 20 de setembro, e 195/2009, de 20 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 222/2003, de 20 de setembro e 195/2009, de 20 de agosto, quando as autarquias locais tenham concessionado a exploração e a gestão do respetivo sistema municipal de abastecimento público de água e ou de saneamento de águas residuais ou celebrado parcerias nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, o pagamento das prestações estabelecidas nos acordos de regularização deve ser efetuado pelas autarquias locais através de conta bancária provisionada com verbas próprias ou com valores pagos pelas entidades que prestam esses serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e que, nos termos do contrato de concessão ou de parceria, procedam à cobrança desses serviços aos utilizadores finais. 
4 - Quando as autarquias locais não participem diretamente no capital social das entidades gestoras, o pagamento das prestações estabelecidas nos acordos de regularização celebrados com as autarquias locais pode ser efetuado por entidades que participem no capital social das entidades gestoras mediante a celebração de contrato a favor de terceiro, nos termos dos artigos 443.º e seguintes do Código Civil, que garanta o pagamento integral dos montantes em dívida estabelecidos nos acordos de regularização. 
5 - As entidades gestoras podem proceder à utilização dos mecanismos previstos nos n.ºs 3 e 4 do presente artigo e no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, na sua redação atual, até ao pagamento integral dos montantes em dívida estabelecidos nos acordos de regularização, de acordo com o previsto no artigo 847.º do Código Civil. 
6 - Nas datas de pagamento das prestações previstas nos acordos de regularização celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, na sua redação atual, ou do presente artigo, as entidades utilizadoras podem amortizar total ou parcialmente o valor em dívida, sem prejuízo do ressarcimento dos custos diretos que decorram da amortização antecipada. 
7 - A amortização prevista no número anterior deve ser realizada, no mínimo, em valor equivalente a uma das prestações estabelecidas no acordo de regularização. 
8 - Aos acordos de regularização previstos no presente artigo não é aplicável o disposto nos n.ºs 5 e 6 e nas alíneas a) e c) do n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e no n.º 4 do artigo 25.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual. 
9 - Os acordos de regularização previstos no presente artigo excluem-se do disposto nos artigos 5.º, 6.º e 16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual. 
10 - Nos casos em que, no âmbito da celebração dos acordos de regularização referidos no presente artigo, as autarquias locais reconheçam contabilisticamente dívida que até 31 de dezembro de 2023 não era por elas reconhecida e não relevava para efeitos do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, incluindo a dívida de serviços municipalizados ou intermunicipalizados e de empresas municipais ou intermunicipais, ou quando a dívida objeto do acordo de regularização já se encontrava contabilisticamente reconhecida até 31 de dezembro de 2024, a ultrapassagem do limite ali previsto, ou o agravamento do respetivo incumprimento, pode ser excecionalmente autorizada mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
11 - Pode ainda ser emitido despacho a autorizar a não observância das obrigações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, relativamente à dívida que venha a ser reconhecida no âmbito dos acordos de regularização, bem como estabelecer condições de redução do endividamento excessivo da autarquia local em causa. 
12 - Não estão sujeitas ao disposto no artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, as autarquias locais que, com a celebração dos acordos referidos no n.º 1, ultrapassem o limite previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual. 
13 - O regime previsto no presente artigo prevalece sobre o constante no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, na sua redação atual, e permite a celebração de acordos de regularização de dívida, com o benefício da redução correspondente a 30 % dos juros vencidos à data de 31 de dezembro de 2024, no prazo máximo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>68964</ID_Pai><ID_PA>21894</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 113.º</Objeto><Data>13/11/2024 11:11:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a517a4d5759324e6d45784c5755304d546b744e44497a5a6931694e7a4a684c575a684e3259324d6d597a5a6d59354e4335775a47593d&amp;Fich=431f66a1-e419-423f-b72a-fa7f62f3ff94.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68964</ID_Pai><ID_PA>21557</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 113.º</Objeto><Data>11/11/2024 11:26:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a49794f4459774e3255794c54646d596a63744e4449354f5330355a5759304c54686a596a6b304e6a55304e6d566c5a6935775a47593d&amp;Fich=228607e2-7fb7-4299-9ef4-8cb946546eef.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68964</ID_Pai><ID_PA>21894</ID_PA><Objeto>N.º 10, Artigo 113.º</Objeto><Data>13/11/2024 11:11:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a517a4d5759324e6d45784c5755304d546b744e44497a5a6931694e7a4a684c575a684e3259324d6d597a5a6d59354e4335775a47593d&amp;Fich=431f66a1-e419-423f-b72a-fa7f62f3ff94.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68964</ID_Pai><ID_PA>21894</ID_PA><Objeto>N.º 11, Artigo 113.º</Objeto><Data>13/11/2024 11:11:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a517a4d5759324e6d45784c5755304d546b744e44497a5a6931694e7a4a684c575a684e3259324d6d597a5a6d59354e4335775a47593d&amp;Fich=431f66a1-e419-423f-b72a-fa7f62f3ff94.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68964</ID_Pai><ID_PA>21894</ID_PA><Objeto>N.º 13, Artigo 113.º</Objeto><Data>13/11/2024 11:11:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a517a4d5759324e6d45784c5755304d546b744e44497a5a6931694e7a4a684c575a684e3259324d6d597a5a6d59354e4335775a47593d&amp;Fich=431f66a1-e419-423f-b72a-fa7f62f3ff94.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 113.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 113.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 113.º</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 113.º</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 113.º</Descricao><Descricao>N.º 7, Artigo 113.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39519</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 113.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39525</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 113.º</Descricao><Descricao>N.º 9, Artigo 113.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39529</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 10, Artigo 113.º</Descricao><Descricao>N.º 11, Artigo 113.º</Descricao><Descricao>N.º 13, Artigo 113.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39532</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 12, Artigo 113.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39536</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>68978</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 114.º</Numero><Titulo>Aumento de margem de endividamento</Titulo><Texto>1 - Excecionalmente durante o ano de 2025, a margem de endividamento prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é aumentada para 40 %. 
2 - A margem de endividamento referida no número anterior é aumentada para 100 %, exclusivamente para assegurar o financiamento nacional de projetos cofinanciados na componente de investimento não elegível.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>68978</ID_Pai><ID_PA>21895</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 114.º</Objeto><Data>13/11/2024 11:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a63325a5455354e57566d4c5755794d7a4d744e4455784e7930344d6a55314c5451795a5451354e3245314e6a6378596935775a47593d&amp;Fich=76e595ef-e233-4517-8255-42e497a5671b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 114.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 114.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39486</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>68981</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 115.º</Numero><Titulo>Integração do saldo de execução orçamental</Titulo><Texto>Após aprovação do mapa «Demonstração do desempenho orçamental», pode ser incorporado, por recurso a uma revisão orçamental, antes da aprovação dos documentos de prestação de contas, o saldo da gerência da execução orçamental.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 115.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38930</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Integração do saldo de execução orçamental</SubDescricao><Data>26/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>68646</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 116.º</Numero><Titulo>Regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais</Titulo><Texto>Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual, não são contabilizados os resultados apurados no exercício de 2021 das empresas intermunicipais de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, constituídas a partir de 2019.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 116.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38937</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais</SubDescricao><Data>26/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>71495</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 116.º-A</Numero><Titulo>Taxa de direitos de passagem e taxa de ocupação do subsolo</Titulo><Texto>A taxa municipal de direitos de passagem e a taxa municipal de ocupação do subsolo são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser refletidas na fatura dos consumidores.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>71495</ID_Pai><ID_PA>21885</ID_PA><Objeto>Artigo 116.º-A</Objeto><Data>13/11/2024 11:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c3255794d4451354e6d5a684c54557a5a5745744e446c6d4f4331684d4759304c544e6a4d5459794f4759774d545668597935775a47593d&amp;Fich=e20496fa-53ea-49f8-a0f4-3c1628f015ac.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73531</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 116.º-B</Numero><Titulo>Implementação da Estratégia da União Europeia para os têxteis sustentáveis e circulares</Titulo><Texto>Em 2025, o Governo aprovará um plano de acção para a implementação da Estratégia da União Europeia para os têxteis sustentáveis e circulares.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>73531</ID_Pai><ID_PA>22933</ID_PA><Objeto>Artigo 116.º-B</Objeto><Data>15/11/2024 17:19:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a41354e544d7a5a6d49794c5752694d5449744e44566b4d4331695a4441344c54646d5a4751785a474a684e324d30597935775a47593d&amp;Fich=09533fb2-db12-45d0-bd08-7fdd1dba7c4c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>68647</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 117.º</Numero><Titulo>Transferências orçamentais para as regiões autónomas</Titulo><Texto>1 - Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, na sua redação atual, são transferidas as seguintes verbas:
a) € 205 985 038,00, para a Região Autónoma dos Açores;
b) € 199 826 396,00, para a Região Autónoma da Madeira.
2 - Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, na sua redação atual, são transferidas as seguintes verbas:
a) € 113 291 771,00, para a Região Autónoma dos Açores;
b) € 79 930 558,00, para a Região Autónoma da Madeira.
3 - Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências referidas nos números anteriores estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2025, por acertos de transferências decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, na sua redação atual.
4 - As verbas previstas nos n.ºs 1 e 2 podem ser alteradas, considerando eventuais ajustamentos decorrentes da atualização dos dados referentes ao Produto Interno Bruto Regional, de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 117.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 117.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 117.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 117.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 117.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 117.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 117.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 117.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39066</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73835</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 117.º-A</Numero><Titulo>Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril</Titulo><Texto>O artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, na sua redação atual, que estabelece a Orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 32.º
1 – […].
2 – […].
3 – [Novo] Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o
Estado, garantindo a continuidade territorial do sistema integrado de
operações e socorro, através da ANEPC, é responsável, na íntegra,
pelos encargos financeiros decorrentes da operacionalização e utilização dos meios aéreos nas Regiões Autónomas.
4 – [Novo] Para efeitos do número anterior, a cooperação financeira
será estabelecida entre cada uma das regiões e o Estado, através de
protocolos financeiros.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>73835</ID_Pai><ID_PA>23078</ID_PA><Objeto>Artigo 117.º-A</Objeto><Data>15/11/2024 18:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c325935597a67784d3251774c5751315a5455744e4455334e5330344d5451344c546c6d4d546b304d4441354f4467314e7935775a47593d&amp;Fich=f9c813d0-d5e5-4575-8148-9f1940098857.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73847</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 117.º-A</Numero><Titulo>Financiamento do transporte marítimo regular de passageiros entre a ilha da Madeira e o continente português</Titulo><Texto>O Governo toma as diligências necessárias à existência de uma linha marítima regular de transporte de passageiros e carga rodada de navio Ferry entre a Região Autónoma da Madeira e o continente português, determinando as respetivas indemnizações compensatórias, e todas as condições operacionais e logísticas para a viabilidade desta ligação marítima com os portos em território continental.
1998C</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>73847</ID_Pai><ID_PA>23080</ID_PA><Objeto>Artigo 117.º-A</Objeto><Data>15/11/2024 18:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a646d4d7a457a4e5455304c5445784e6a51744e4751785a5330344e6a63304c5442695a6d59795a6a4d344e6d4a6a4e4335775a47593d&amp;Fich=7f313554-1164-4d1e-8674-0bff2f386bc4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>68658</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 118.º</Numero><Titulo>Necessidades de financiamento das regiões autónomas</Titulo><Texto>1 - Ao abrigo do artigo 29.º da LEO, as regiões autónomas não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.
2 - Excecionam-se do disposto no número anterior, não sendo considerados para efeitos da dívida total das regiões autónomas, nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, na sua redação atual, e desde que a referida dívida total, excluindo os empréstimos contraídos e a dívida emitida em 2020 e em 2021, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 77.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, e no n.º 5 do artigo 81.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, não ultrapasse 50 % do produto interno bruto de cada uma das regiões autónomas relativo ao último ano divulgado pelo INE, I. P.:
a) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento de projetos com a comparticipação de fundos europeus ou de fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia; 
b) O valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, e do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março; 
c) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento do investimento em soluções habitacionais promovidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, a realizar até 25 de abril de 2024. 
3 - As regiões autónomas podem contrair dívida fundada para consolidação de dívida e regularização de pagamentos em atraso, até ao limite de € 75 000 000,00, por cada região autónoma, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>68658</ID_Pai><ID_PA>23176</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 118.º</Objeto><Data>15/11/2024 21:41:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Por Definir</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a51775a546b794e324d324c544a6d4d544d744e474e685a6931684e57526c4c546b33595752685a4467304d6a41354d6935775a47593d&amp;Fich=40e927c6-2f13-4caf-a5de-97adad842092.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68658</ID_Pai><ID_PA>23162</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 118.º</Objeto><Data>15/11/2024 20:26:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c324d77597a67774f4751304c545133593249744e474d774f4330345a6a4d314c575a684d324e694e5751344e4451784d4335775a47593d&amp;Fich=c0c808d4-47cb-4c08-8f35-fa3cb5d84410.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68658</ID_Pai><ID_PA>23033</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 118.º</Objeto><Data>15/11/2024 18:18:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a6c684d4749344e6a51344c54526c4e4459744e4441794f5331694d444a6c4c5445335a44497a4d6a426a5a47566c4e6935775a47593d&amp;Fich=9a0b8648-4e46-4029-b02e-17d2320cdee6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 118.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 118.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 118.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 118.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 118.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP38993</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 118.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39002</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73889</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 118.º-A</Numero><Titulo>Redução da Dívida das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira</Titulo><Texto>1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 118.º, o Governo procede, durante o ano de 2025, à transferência extraordinária de 75 000 000,00, para a Região Autónoma dos Açores e de 50 000 000,00, para a Região Autónoma da Madeira, para redução da respetiva divida total.
2 - O montante das transferências referidas no número anterior estão consignada à redução da divida total das regiões não podendo ser afetas a qualquer outro fim.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>73889</ID_Pai><ID_PA>23175</ID_PA><Objeto>Artigo 118.º-A</Objeto><Data>15/11/2024 21:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a557959574d305a4745794c54646a4f446b744e44426c4d5331695a6d49794c5451304d6d4e6b5a44686c5954517a4e5335775a47593d&amp;Fich=52ac4da2-7c89-40e1-bfb2-442cdd8ea435.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>68667</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 119.º</Numero><Titulo>Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores</Titulo><Texto>1 - A comparticipação à Região Autónoma dos Açores dos montantes pagos aos operadores pela prestação de serviço público no transporte interilhas é de até € 10 052 445,00.
2 - O Governo procede à transferência do montante previsto no número anterior através de verbas inscritas no capítulo 60, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>68667</ID_Pai><ID_PA>21839</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 119.º</Objeto><Data>12/11/2024 17:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a5a6c5a4759304d445a684c575a6c4f4463744e44646b5a5330344e7a646c4c544e684f475a6d5a6d46684e324d784e6935775a47593d&amp;Fich=6edf406a-fe87-47de-877e-3a8fffaa7c16.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 119.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 119.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39021</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>70625</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 119.º-A</Numero><Titulo>Cadeia de Apoio da Horta</Titulo><Texto>O Governo realiza em 2025 obras de conservação, manutenção e requalificação do edifício que alberga a Cadeia de Apoio da Horta.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>70625</ID_Pai><ID_PA>21301</ID_PA><Objeto>Artigo 119.º-A</Objeto><Data>07/11/2024 18:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a6731596a526a596a5a6b4c5745324e6d4d744e445a694f4330355a6d466c4c54566a4f5745315a44633559324a684e6935775a47593d&amp;Fich=85b4cb6d-a66c-46b8-9fae-5c9a5d79cba6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>70347</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 119.º-A</Numero><Titulo>Reforço das tripulações de busca e salvamento na Região Autónoma dos Açores</Titulo><Texto>O Governo garante, na Região Autónoma dos Açores, os recursos humanos necessários para que existam em permanência tripulações dos meios aéreos colocados ou estacionados na base das Lajes, disponíveis para garantir a segurança e o auxílio das populações perante situações urgentes.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>70347</ID_Pai><ID_PA>21302</ID_PA><Objeto>Artigo 119.º-A</Objeto><Data>07/11/2024 18:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a686a4d446b784e5755344c575930595745744e446b304d533035595445324c5463304f47566b4d6d59335a57466d597935775a47593d&amp;Fich=8c0915e8-f4aa-4941-9a16-748ed2f7eafc.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>70445</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 119.º-A</Numero><Titulo>Reabilitação do edifício do Centro Educativo da Madeira</Titulo><Texto>O Governo apresenta, até ao final de 2025, um programa de reabilitação do edifício onde funcionou o Centro Educativo da Madeira a fim de garantir uma utilização pública deste edifício do Estado.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>70445</ID_Pai><ID_PA>21338</ID_PA><Objeto>Artigo 119.º-A</Objeto><Data>07/11/2024 19:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a5934596a526c596a6c6a4c5745314d5441744e444a6a596931694e474e6a4c545a694e4449784f474d774e3259314e7935775a47593d&amp;Fich=68b4eb9c-a510-42cb-b4cc-6b4218c07f57.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>70447</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 119.º-A</Numero><Titulo>Plano de requalificação e reabertura do edifício da Fundação INATEL na Madeira</Titulo><Texto>O Governo promove, durante o ano de 2025, junto da Fundação INATEL, todas as diligências para que sejam elaborados os estudos operacionais relativos à requalificação e reabertura do edifício da Fundação INATEL na Região Autónoma da Madeira, localizado na freguesia de Santo António da Serra, que deixou de ter uso público e de estar ao serviço dos objetivos inerentes àquela Fundação.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>70447</ID_Pai><ID_PA>21339</ID_PA><Objeto>Artigo 119.º-A</Objeto><Data>07/11/2024 19:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a49324f474a6d59575a684c54466a4d6d55744e44686c4d793168596d45784c5745784e4756694e6a566a4d4449354e6935775a47593d&amp;Fich=268bfafa-1c2e-48e3-aba1-a14eb65c0296.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>70470</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 119.º-A</Numero><Titulo>Levantamento de necessidades em matéria de Registo Civil e suprimento de insuficiências na Região Autónoma dos Açores</Titulo><Texto>1- O Governo, através do Ministério da Justiça, em articulação o Governo Regional dos Açores e com o Instituto de Registos e Notariado, e ouvidos os sindicatos representativos dos respetivos trabalhadores, realiza, no primeiro trimestre de 2025, um levantamento das necessidades ao nível do serviço das conservatórias em todas as Ilhas da Região Autónoma dos Açores, sobretudo nas Ilhas do Faial, Flores, Graciosa e São Miguel.
2- No ano de 2025, o Governo, através do Ministério da Justiça, desencadeia os procedimentos com vista a suprir as insuficiências materiais e humanas sinalizadas.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>70470</ID_Pai><ID_PA>21355</ID_PA><Objeto>Artigo 119.º-A</Objeto><Data>07/11/2024 19:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a67325a6d51785a544a694c5468694d6d51744e47557a5a533034596d517a4c5463324d574e6a4d7a4933597a63784d4335775a47593d&amp;Fich=86fd1e2b-8b2d-4e3e-8bd3-761cc327c710.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>72621</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 119.º-A</Numero><Titulo>Hospital da Madeira</Titulo><Texto>O Governo assegura o apoio financeiro correspondente a 50% do valor de construção, fiscalização da empreitada e aquisição de equipamento médico e hospitalar do futuro Hospital Central e Universitário da Madeira, aprovado como projeto de interesse comum, de acordo com a programação financeira atualizada da obra, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, garantindo a comparticipação do acréscimo da atualização de preços decorrentes da inflação face ao valor da candidatura aprovada em 2018.</Texto><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>72621</ID_Pai><ID_PA>22428</ID_PA><Objeto>Artigo 119.º-A</Objeto><Data>14/11/2024 20:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a4d344f5451344d324e684c544d784d6d45744e44677a4e6931694d574d304c54466b4f574a6b4f475a694e6d5a6d4d6935775a47593d&amp;Fich=389483ca-312a-4836-b1c4-1d9bd8fb6ff2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73402</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 119.º-A</Numero><Titulo>Requalificação das instalações da Cadeia de Apoio da Horta</Titulo><Texto>Durante o ano de 2025, o Governo enceta todos os esforços para que seja realizada a requalificação das instalações da Cadeia de Apoio da Horta.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>73402</ID_Pai><ID_PA>22813</ID_PA><Objeto>Artigo 119.º-A</Objeto><Data>15/11/2024 15:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a597a4f544a6b596d55304c546468597a45744e4749794d4330354d6a55344c545a694e6d49344e6d49774e6d51324e6935775a47593d&amp;Fich=6392dbe4-7ac1-4b20-9258-6b6b86b06d66.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73724</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 119.º-A</Numero><Titulo>Afetação de receita obtida com serviços prestados online</Titulo><Texto>Durante o ano de 2025, o Governo, no âmbito da revisão da lei das finanças regionais, toma as medidas necessárias com vista a celebração de um protocolo entre o IMT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. o Governo Regional da Madeira e o Governo Regional dos Açores, destinado a regular a repartição e transferência das receitas arrecadas pelo Estado, provenientes da prestação de serviços online disponibilizados por aquele instituto e cuja intervenção e tratamento administrativo é da responsabilidade das Regiões Autónomas.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>73724</ID_Pai><ID_PA>23010</ID_PA><Objeto>Artigo 119.º-A</Objeto><Data>15/11/2024 18:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c3245354d6a4e694f4459314c5455315a5455744e47457a4e5331684e3255794c575977596a51324d7a6c694d3245305a5335775a47593d&amp;Fich=a923b865-55e5-4a35-a7e2-f0b4639b3a4e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73838</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 119.º-A</Numero><Titulo>Cadeia de Apoio da Horta</Titulo><Texto>O Governo inicia as obras de conservação, manutenção e requalificação do edifício que alberga a Cadeia de Apoio da Horta.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>73838</ID_Pai><ID_PA>23067</ID_PA><Objeto>Artigo 119.º-A</Objeto><Data>15/11/2024 18:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a517a4d4445304f574e6c4c54466d596d45744e4445334d7931695a6a67794c54566a59544d344d5745355a6a4d785a4335775a47593d&amp;Fich=430149ce-1fba-4173-bf82-5ca381a9f31d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73844</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 119.º-A</Numero><Titulo>Novo estabelecimento prisional de São Miguel</Titulo><Texto>1 - Em 2025, o Governo identifica e inicia as obras de adaptação dos imóveis provisórios que permitam anular sobrelotação do atual Estabelecimento Prisional de Ponta Delgada, enquanto o novo estabelecimento prisional da ilha de São Miguel não se encontrar concluído.
2 - Concomitantemente, o Governo inicia, no primeiro semestre de 2025, os procedimentos para a construção da 2.ª fase do novo estabelecimento prisional da ilha de São Miguel.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>73844</ID_Pai><ID_PA>23068</ID_PA><Objeto>Artigo 119.º-A</Objeto><Data>15/11/2024 18:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c324e6d596a4d324e6d4d314c574d344f4467744e474d304d7931685a5755324c5446685a575535596a52684f574d31596935775a47593d&amp;Fich=cfb366c5-c888-4c43-aee6-1aee9b4a9c5b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73827</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 119.º-A</Numero><Titulo>Subsídio de mobilidade</Titulo><Texto>O Governo compromete-se a estudar, até ao final de 2025, um modelo de Subsídio Social de Mobilidade aérea entre o Continente e a Região Autónomas dos Açores, que tenha em consideração, nomeadamente, as seguintes condições:
a) Reforço da competitividade e atratividade das respetivas rotas junto dos operadores aéreos, criando um ambiente operacional capaz de atrair mais companhias e, com isso, melhorar a qualidade, a frequência e o preço;
b) Manutenção e eventual redução da comparticipação máxima do passageiro residente na viagem de ida e volta;
c) Manutenção dos atuais direitos dos passageiros residentes no acesso ao Subsídio Social de Mobilidade, nomeadamente, ao número de viagens apoiadas, acesso a tarifa flexível e de bagagem e direito a reserva, sem qualquer teto de comparticipação máxima pela parte do Estado;
d) Redução da carga burocrática do modelo para o passageiro residente;
e) Redução do montante adiantado pelo passageiro residente na compra da viagem ou criação de mecanismos de reembolso imediato;
f) Limitação da possibilidade de ganhos excessivos pela parte dos operadores aéreos ou de viagens.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>73827</ID_Pai><ID_PA>23070</ID_PA><Objeto>Artigo 119.º-A</Objeto><Data>15/11/2024 18:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a686c4e3259794e545a6a4c57566b4d7a45744e4745794f5330354d4745774c574e6a4d6a45774d6a686a4e57517a4d6935775a47593d&amp;Fich=8e7f256c-ed31-4a29-90a0-cc21028c5d32.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73834</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 119.º-A</Numero><Titulo>Cabos Submarinos Interilhas</Titulo><Texto>Em 2025, o Governo assegura um modelo de negócio e de financiamento, que garanta uma comparticipação de fundos europeus ou nacionais da totalidade dos custos do investimento nos Cabos Submarinos Interilhas, reconhecendo a importância desta infraestrutura no âmbito da coesão nacional.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>73834</ID_Pai><ID_PA>23075</ID_PA><Objeto>Artigo 119.º-A</Objeto><Data>15/11/2024 18:36:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a59355a446b774e3255334c5445304d6a49744e4468684d7930345a444e6a4c5451794f5459785a6d4a694e7a41314d7935775a47593d&amp;Fich=69d907e7-1422-48a3-8d3c-42961fbb7053.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73770</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 119.º-A</Numero><Titulo>Passe social sub23@superior.tp</Titulo><Texto>Durante o ano de 2025, o Governo promove as diligências necessárias para a regularização das verbas referentes à implementação do Passe social sub23@superior.tp nas Regiões Autónomas.”</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>73770</ID_Pai><ID_PA>23114</ID_PA><Objeto>Artigo 119.º-A</Objeto><Data>15/11/2024 19:21:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a4e6b4e3245774d6a6b324c5755324e544d744e474a684e6931694e6a426a4c5467794e5459314e7a41324d4445784d4335775a47593d&amp;Fich=3d7a0296-e653-4ba6-b60c-825657060110.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73786</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 119.º-A</Numero><Titulo>Hospital Central e Universitário da Madeira</Titulo><Texto>1 - O Governo assegura a comparticipação do Estado na construção, fiscalização da empreitada e aquisição de equipamento médico e hospitalar do futuro Hospital Central e Universitário da Madeira aprovado como Projeto de Interesse Comum, através do apoio financeiro correspondente a 50 % do valor do respetivo custo.
2 - O valor referido no número anterior é o apresentado na candidatura a projeto de interesse comum aprovada em 2018, com a atualização decorrente, nomeadamente do aumento de custos originados/derivados da inflação, garantindo-se, deste modo, a efetiva comparticipação do Estado no seu real custo.</Texto><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>73786</ID_Pai><ID_PA>23157</ID_PA><Objeto>Artigo 119.º-A</Objeto><Data>15/11/2024 20:17:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a59335a4441315a5452694c5749344d574d744e4755354d4331694d474d314c54526c596d4d334e6a67334e7a4d7a5a5335775a47593d&amp;Fich=67d05e4b-b81c-4e90-b0c5-4ebc7687733e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73792</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 119.º-A</Numero><Titulo>Meios de combate a incêndios e de apoio às populações na Região Autónoma da Madeira</Titulo><Texto>1. O Governo, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, mantém o reforço dos meios de combate aos incêndios naquela região autónoma, estabelecido no artigo 159.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, incluindo a utilização de meios aéreos e o apoio às populações afetadas.
2. Os encargos decorrentes da utilização dos meios aéreos de combate a incêndios e de apoio às populações na Região Autónoma da Madeira, durante todo o período de vigência do POCIF, são assumidos pelo Orçamento de Estado.”</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>73792</ID_Pai><ID_PA>23164</ID_PA><Objeto>Artigo 119.º-A</Objeto><Data>15/11/2024 20:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c325a694e44426b4f44526d4c545a6d4d6a41744e4745324e533168596a4e6d4c5759775a5463304d6a646a5a546b30595335775a47593d&amp;Fich=fb40d84f-6f20-4a65-ab3f-f0e7427ce94a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73794</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 119.º-A</Numero><Titulo>Cabo Submarino entre as ilhas da Madeira e do Porto Santo</Titulo><Texto>O Governo avalia a integração da ligação do cabo submarino entre a ilha da Madeira e a ilha do Porto Santo no projeto CAM Ring durante no ano de 2025.</Texto><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>73794</ID_Pai><ID_PA>23165</ID_PA><Objeto>Artigo 119.º-A</Objeto><Data>15/11/2024 20:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c3249314e574a694f5749324c574979595751744e44426d4f4330344e474d7a4c5759324d5467314d6a466b4e5759345a5335775a47593d&amp;Fich=b55bb9b6-b2ad-40f8-84c3-f618521d5f8e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73797</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 119.º-A</Numero><Titulo>Subsídio de insularidade para trabalhadores em funções públicas da administração central nas regiões autónomas</Titulo><Texto>1 - Em 2025 o Governo avalia a possibilidade de:
a) Os trabalhadores em funções públicas, com vínculo de emprego público, da Administração Central e dos institutos públicos sob a tutela do Governo, das carreiras gerais, especiais, revistas e não revistas, incluindo os agentes de polícia da PSP e militares da GNR e das forças armadas, na Região Autónoma dos Açores, passarem a auferir a remuneração complementar regional prevista nos artigos 11.º a 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril.
b) Os trabalhadores em funções públicas, com vínculo de emprego público, da Administração Central e dos institutos públicos sob a tutela do Governo, das carreiras gerais, especiais, revistas e não revistas, incluindo os agentes de polícia da PSP e militares da GNR e das forças armadas, na Região Autónoma da Madeira, passam a auferir o subsídio de insularidade previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 4/90/M de 18 de janeiro (repristinado e alterado, respetivamente, pelos artigos 77.º e 78.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M de 29 de julho) e no Decreto Legislativo Regional n.º 2/92/M de 7 de março na sua redação atual que foi conferida pelo citado Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M.
2 - O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais necessárias com vista à execução do presente artigo.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>73797</ID_Pai><ID_PA>23168</ID_PA><Objeto>Artigo 119.º-A</Objeto><Data>15/11/2024 20:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a566d4f54646b5a5451354c544134595441744e4449344d5331685a6a51334c57566d4f474d794d7a5a6a4f57557a5a5335775a47593d&amp;Fich=5f97de49-08a0-4281-af47-ef8c236c9e3e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73802</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 119.º-A</Numero><Titulo>Transporte marítimo regular de passageiros entre a ilha da Madeira e o continente</Titulo><Texto>Durante o ano de 2025, o Governo promove as diligências para o lançamento de um concurso público internacional para a existência de uma linha marítima regular de transporte de passageiros entre a ilha da Madeira e o continente.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>73802</ID_Pai><ID_PA>23170</ID_PA><Objeto>Artigo 119.º-A</Objeto><Data>15/11/2024 20:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a55334d544e6b4d544a6a4c544a6a597a6b744e4463355a5330354e5751794c5452694d444d334e6a686a4e47566c4e6935775a47593d&amp;Fich=5713d12c-2cc9-479e-95d2-4b03768c4ee6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73407</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 119.º-B</Numero><Titulo>Aumento das tripulações de busca e salvamento na Região Autónoma dos Açores</Titulo><Texto>O Governo garante que estão disponíveis duas tripulações dos helicópteros da Força Aérea estacionados na base das Lajes, que permitam assegurar evacuações médicas de emergência em permanência.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>73407</ID_Pai><ID_PA>22823</ID_PA><Objeto>Artigo 119.º-B</Objeto><Data>15/11/2024 15:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a49344e324d774f54566d4c574e694d3259744e475a6a4d5331694d4749324c574d334e446777597a59794f5463784d4335775a47593d&amp;Fich=287c095f-cb3f-4fc1-b0b6-c7480c629710.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>71471</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 119.º-C</Numero><Titulo>Novo estabelecimento prisional de Ponta Delgada</Titulo><Texto>O Governo aprova o projeto para a construção do novo Estabelecimento Prisional de São Miguel, iniciando a empreitada de construção desta infraestrutura ainda no ano de 2025.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>71471</ID_Pai><ID_PA>21842</ID_PA><Objeto>Artigo 119.º-C</Objeto><Data>12/11/2024 17:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a41314f44566c4d4745794c575a684f574d744e44686c4d4331685a5442694c5464694d6a426959324a6b4d4441324f5335775a47593d&amp;Fich=0585e0a2-fa9c-48e0-ae0b-7b20bcbd0069.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>68671</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 120.º</Numero><Titulo>Notificações eletrónicas</Titulo><Texto>1 - Sempre que os beneficiários apresentem um requerimento de prestação social ou apoio na segurança social direta, os serviços da segurança social ficam autorizados a efetuar comunicações, no âmbito do mesmo processo, incluindo a decisão, através do sistema de notificações eletrónicas da segurança social.
2 - Sempre que pessoas singulares e coletivas, públicas e privadas, se candidatem a fundos europeus aplica-se, salvo indicação expressa em contrário dos candidatos, o mecanismo de notificação eletrónica previsto no Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, com as devidas adaptações. 
3 - As pessoas coletivas são sempre notificadas por via do sistema de notificações eletrónicas da segurança social.
4 - A DGAL pode proceder a notificações eletrónicas dirigidas às entidades do subsetor local, no exercício das suas competências, sem necessidade de prévio consentimento.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>68671</ID_Pai><ID_PA>22927</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 120.º</Objeto><Data>15/11/2024 17:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a646b4e5464694f574d314c544d774e3255744e474e6c4e5330354d6a51794c574a694d57597a597a55794d7a566d4f5335775a47593d&amp;Fich=7d57b9c5-307e-4ce5-9242-bb1f3c5235f9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68671</ID_Pai><ID_PA>21395</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 120.º</Objeto><Data>08/11/2024 14:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c3249795a6d526a4e444d344c575a6c4e5759744e4455774e6931694d5749354c5745354d7a59794e6a51334d7a6b355a6935775a47593d&amp;Fich=b2fdc438-fe5f-4506-b1b9-a9362647399f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 120.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39097</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 120.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 120.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39101</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 120.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39103</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>70393</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 120.º-A</Numero><Titulo>Ligação ferroviária Sines-Caia: Construção de estações de passageiros e cais de mercadorias em Vendas Novas, Évora e Alandroal</Titulo><Texto>1 - O Governo adota as medidas necessárias ao pleno aproveitamento regional do investimento da ligação ferroviária Sines-Elvas (Caia), no sentido de construir as estações de passageiros e cais de mercadorias em falta em Vendas Novas, Évora e Alandroal, designadamente através da construção de terminais de carga/descarga para servir os parques industriais de Vendas Novas, de Évora e do Alandroal.
2 – O projeto referido no número anterior é concretizado de forma que permita o imediato aproveitamento da infraestrutura para o transporte de passageiros, designadamente considerando a possibilidade da componente de estação de passageiros onde ainda não se verifica.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>70393</ID_Pai><ID_PA>21289</ID_PA><Objeto>Artigo 120.º-A</Objeto><Data>07/11/2024 17:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a64694e3259795954426a4c546b354d5749744e4745774f4330344f5755794c575a6c595441335a4451305a4451334e6935775a47593d&amp;Fich=7b7f2a0c-991b-4a08-89e2-fea07d44d476.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>70457</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 120.º-A</Numero><Titulo>Transformação do edifício da Messe dos Sargentos em residência estudantil pública</Titulo><Texto>Durante o ano de 2025 iniciam-se os procedimentos necessários para a transformação do edifício da Messe dos Sargentos em residência estudantil pública, desde logo transitando a respetiva posse para a Universidade de Évora.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>70457</ID_Pai><ID_PA>21298</ID_PA><Objeto>Artigo 120.º-A</Objeto><Data>07/11/2024 18:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a686a59575978597a51334c544d314e7a6b744e4759314e6931684e5467354c544d795a574a6a4d474d334d574d324f5335775a47593d&amp;Fich=8caf1c47-3579-4f56-a589-32ebc0c71c69.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>70958</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 120.º-A</Numero><Titulo>Reabertura da Linha de Leixões, com ligação entre Leixões e Campanhã, por Ermesinde</Titulo><Texto>Durante o ano de 2025, o Governo procede à reabertura da Linha de Leixões, com ligação entre Leixões e Campanhã, por Ermesinde, com a modernização das paragens existentes e a construção de novas, nomeadamente nas proximidades do Hospital São João.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>70958</ID_Pai><ID_PA>21376</ID_PA><Objeto>Artigo 120.º-A</Objeto><Data>08/11/2024 11:47:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a59304d6d5577595463774c545577595467744e4463795a6931684d6a51344c54417a4e574d304d6a56685932466b4f4335775a47593d&amp;Fich=642e0a70-50a8-472f-a248-035c425acad8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>70969</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 120.º-A</Numero><Titulo>Combate às espécies invasoras nos Rios Lima e Minho</Titulo><Texto>O Governo desenvolve, em 2025, um programa de erradicação das espécies exóticas invasoras nos rios Lima e Minho, que proteja a flora e fauna autóctone, e permita a fruição do rio e das suas margens para atividades económicas e de lazer, turismo e desporto, designadamente a pesca ou a prática da canoagem.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>70969</ID_Pai><ID_PA>21380</ID_PA><Objeto>Artigo 120.º-A</Objeto><Data>08/11/2024 11:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c32557a4f44566d4d3246694c54417a4e6a4d744e4467774d7930344f545a6c4c544e6b5a6a41334d4459784e7a4a6a4e4335775a47593d&amp;Fich=e385f3ab-0363-4803-896e-3df0706172c4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>70987</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 120.º-A</Numero><Titulo>Relatório sobre a fusão da ex- Direção-Geral dos Serviços Prisionais e da ex-Direção Geral de Reinserção Social</Titulo><Texto>1- Até ao final do primeiro semestre de 2025, o Governo procede a um balanço sobre a fusão da ex- Direção-Geral dos Serviços Prisionais e da ex-Direção Geral de Reinserção Social, vertendo em relatório uma avaliação ao cumprimento dos objetivos técnicos, funcionais e
operacionais pretendidos.
2 - O relatório referido no número anterior deve ser apresentado publicamente e remetido |à Assembleia da República até ao final de setembro de 2025.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>70987</ID_Pai><ID_PA>21597</ID_PA><Objeto>Artigo 120.º-A</Objeto><Data>11/11/2024 14:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a4a6959544a6a5a6d526b4c5467324d4441744e474a6a59533035595463334c54466d4f444e6b5a5452694e7a67324d7935775a47593d&amp;Fich=2ba2cfdd-8600-4bca-9a77-1f83de4b7863.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>70993</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 120.º-A</Numero><Titulo>Despoluição e combate às espécies exóticas e invasoras no Rio Vouga</Titulo><Texto>Durante o ano de 2025, o Governo dá início às operações de despoluição e de combate às diversas espécies invasoras presentes no Rio Vouga.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>70993</ID_Pai><ID_PA>21614</ID_PA><Objeto>Artigo 120.º-A</Objeto><Data>11/11/2024 15:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c3251774e57457a4d6d55314c544d304d4755744e47497a597930355a5468694c5467354f4451785a6a4e695a446b77595335775a47593d&amp;Fich=d05a32e5-340e-4b3c-9e8b-89841f3bd90a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>70999</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 120.º-A</Numero><Titulo>Controlo da espécie invasora conhecida como “Erva-das-Pampas”</Titulo><Texto>Durante o ano de 2025 o Governo toma medidas para o controlo da espécie invasora conhecida como “Erva-das-Pampas”.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>70999</ID_Pai><ID_PA>21619</ID_PA><Objeto>Artigo 120.º-A</Objeto><Data>11/11/2024 15:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a4e694f474a6c596a67354c574e684f4749744e446b784f5331694e7a566b4c5449305a44417a4d5468684d7a42694e6935775a47593d&amp;Fich=3b8beb89-ca8b-4919-b75d-24d0318a30b6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>71164</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 120.º-A</Numero><Titulo>Ampliação do Hospital José Joaquim Fernandes em Beja</Titulo><Texto>1 - Durante o ano de 2025, o Governo atribui formalmente ao Conselho de Administração da Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo a competência para desencadear os procedimentos necessários para dar início ao processo de remodelação e ampliação do hospital José Joaquim
Fernandes;
2 - Relativamente à construção do novo edifício, durante o ano de 2025 são abertos e concluídos os concursos de projeto de arquitetura e engenharia, bem como os concursos para a construção e execução da obra com um financiamento no valor de €11.800.000.</Texto><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>71164</ID_Pai><ID_PA>21644</ID_PA><Objeto>Artigo 120.º-A</Objeto><Data>11/11/2024 16:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a526a4d7a67334f4449784c574d7a4e5445744e446b784e4331684f5749324c5449314f4749345954526d4e7a63785a4335775a47593d&amp;Fich=4c387821-c351-4914-a9b6-258b8a4f771d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>71206</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 120.º-A</Numero><Titulo>Construção da barragem da Foupana - Algarve</Titulo><Texto>O Ministério das Finanças assegura a transferência para a Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., em 2025, das verbas necessárias à elaboração dos estudos e projeto para construção da barragem da Foupana, no Algarve.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>71206</ID_Pai><ID_PA>21693</ID_PA><Objeto>Artigo 120.º-A</Objeto><Data>11/11/2024 18:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a46684e7a6c6a5a474a694c5445314f474d744e4751334f5330354f54457a4c54526c596a41774d6d4d32596a4d324d5335775a47593d&amp;Fich=1a79cdbb-158c-4d79-9913-4eb002c6b361.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>71515</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 120.º-A</Numero><Titulo>Reposição da ligação ferroviária a Bragança</Titulo><Texto>Durante o ano de 2025 são iniciados os procedimentos necessários para a reposição das acessibilidades ferroviárias ao Distrito de Bragança, com a consideração de um traçado que garanta a ligação ferroviária à cidade de Bragança.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>71515</ID_Pai><ID_PA>21898</ID_PA><Objeto>Artigo 120.º-A</Objeto><Data>13/11/2024 11:26:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c32466d4d5749324d5449774c54557a5a6d51744e4445794d7930344e6a49334c57566c4f4755324e44566a5a474d795a4335775a47593d&amp;Fich=af1b6120-53fd-4123-8627-ee8e645cdc2d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>71525</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 120.º-A</Numero><Titulo>Requalificação de estradas perigosas e de obras de arte degradadas da região de Trás-os-Montes e Alto Douro</Titulo><Texto>1 - O Governo cria em 2025 um “plano de requalificação urgente de estradas perigosas e obras de arte degradadas da região de Trás-os-Montes e Alto Douro”, adiante designado por “Plano", com o objetivo de melhorar a segurança da infraestrutura rodoviária na região de Trás-os-Montes e Alto Douro.
2- O Plano abrange as estradas transferidas, sob jurisdição e gestão dos municípios localizados na região de Trás-os-Montes e Alto Douro.
3 - O Plano terá como principais objetivos:
a) Identificar as estradas consideradas perigosas devido a problemas de infraestrutura, bem como as obras de arte, tais como pontes e viadutos, que estejam em estado avançado de degradação;
b) Priorizar projetos de requalificação de estradas perigosas e obras de arte degradadas, com base em critérios de segurança rodoviária;
c) Alocar recursos financeiros para a realização das obras de requalificação, incluindo
nomeadamente reparos de pavimentação, sinalização, drenagem e outras medidas necessárias para melhorar a segurança e a qualidade das estradas;
d) Estabelecer um cronograma de implementação das obras, com prazos definidos para cada projeto.
4 - O Governo, através do Ministério das Infraestruturas, coordena e implementa o Plano, em articulação com os municípios da região de Trás-os-Montes e Alto Douro.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>71525</ID_Pai><ID_PA>21900</ID_PA><Objeto>Artigo 120.º-A</Objeto><Data>13/11/2024 11:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c324a6d5a4441345a6a52684c5755354e5463744e446b354e4331694e7a526b4c574d345a474d774d7a426d4d6a49305a4335775a47593d&amp;Fich=bfd08f4a-e957-4994-b74d-c8dc030f224d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>71516</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 120.º-A</Numero><Titulo>Requalificação do IC8</Titulo><Texto>O Governo, em 2025, dá início à requalificação do IC8.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>71516</ID_Pai><ID_PA>21905</ID_PA><Objeto>Artigo 120.º-A</Objeto><Data>13/11/2024 11:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c3251335a5467334e4456684c5755324e5459744e4463784f4331694e5459794c545178597a45324e7a646859574d79595335775a47593d&amp;Fich=d7e8745a-e656-4718-b562-41c1677aac2a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>71520</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 120.º-A</Numero><Titulo>Construção de residência para estudantes do Instituto Politécnico da Guarda</Titulo><Texto>Em 2025, o Governo dá início aos procedimentos para a construção de uma nova residência para os estudantes do Instituto Politécnico da Guarda.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>71520</ID_Pai><ID_PA>21913</ID_PA><Objeto>Artigo 120.º-A</Objeto><Data>13/11/2024 12:23:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a6b795a445a6d4f5759314c546b304f4449744e444d304f5330354e6a426a4c544e6a4d7a426b4e574e6a4e5452694e6935775a47593d&amp;Fich=92d6f9f5-9482-4349-960c-3c30d5cc54b6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>71541</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 120.º-A</Numero><Titulo>Reabertura Linha do Douro entre Pocinho e Barca d'Alva</Titulo><Texto>São desenvolvidos todos os procedimentos, realizadas todas as obras e instalação de sistema eletrónicos de sinalização e demais infraestruturas para garantir a abertura da Linha do Douro entre Pocinho e Barca D’Alva.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>71541</ID_Pai><ID_PA>21928</ID_PA><Objeto>Artigo 120.º-A</Objeto><Data>13/11/2024 13:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c3251335a6a4a6b4e44466d4c546733596d4d744e4759334e7931684d7a67784c544e6c597a49324e6a6b334e544e6c4e6935775a47593d&amp;Fich=d7f2d41f-87bc-4f77-a381-3ec2669753e6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>71691</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 120.º-A</Numero><Titulo>Ampliação e modernização do Hospital distrital Dr. José Maria Grande em Portalegre</Titulo><Texto>O Governo garante o investimento necessário e inicia, em 2025, os procedimentos para a realização de obras de ampliação e modernização do Hospital distrital Dr. José Maria Grande em Portalegre.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>71691</ID_Pai><ID_PA>21969</ID_PA><Objeto>Artigo 120.º-A</Objeto><Data>13/11/2024 16:21:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c3259325932557a4f5745314c54466d4d4755744e44413359693168595446694c54677a4e7a51334f4441344d6a4a6a4d6935775a47593d&amp;Fich=f6ce39a5-1f0e-407b-aa1b-8374780822c2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>71719</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 120.º-A</Numero><Titulo>Construção de Residência para estudantes do Instituto Politécnico de Santarém</Titulo><Texto>No 1.º semestre de 2025, o Governo lança o procedimento com vista à construção de uma nova residência para estudantes do Instituto Politécnico de Santarém.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>71719</ID_Pai><ID_PA>21975</ID_PA><Objeto>Artigo 120.º-A</Objeto><Data>13/11/2024 16:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a457859325133597a51784c544d784f4751744e474a6c4e433168596a51304c5459344e544a6d5a6a597a4d7a49774e4335775a47593d&amp;Fich=11cd7c41-318d-4be4-ab44-6852ff633204.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>71738</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 120.º-A</Numero><Titulo>Construção do troço do IC3, ligando a A13 no concelho de Almeirim, à A23 em Vila Nova da Barquinha</Titulo><Texto>O Governo desenvolve os procedimentos necessários para iniciar a construção, em 2025, do troço do IC3, ligando a A13, no concelho de Almeirim, à A23, em Vila Nova da Barquinha, com uma ponte alternativa à ponte João Joaquim Isidro dos Reis que liga os concelhos da Chamusca 
e Golegã.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>71738</ID_Pai><ID_PA>21977</ID_PA><Objeto>Artigo 120.º-A</Objeto><Data>13/11/2024 16:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c324e684f47453259575a684c5445314e6a45744e4759354e4331684f57566b4c5449335a5464685932557a4d44646b4e4335775a47593d&amp;Fich=ca8a6afa-1561-4f94-a9ed-27e7ace307d4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>71798</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 120.º-A</Numero><Titulo>Requalificação do IC 1 entre Palma e Alcácer do Sal (Sul)</Titulo><Texto>Durante o ano de 2025, iniciam-se os procedimentos necessários para a requalificação do IC1 (EN5), no troço Palma – Alcácer do Sal (Sul).</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>71798</ID_Pai><ID_PA>21991</ID_PA><Objeto>Artigo 120.º-A</Objeto><Data>13/11/2024 18:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a426c4f574d344d7a4d774c575a6c4e446b744e4455785a533035596d59324c5463774e5745305a6a566a5a6a5979597935775a47593d&amp;Fich=0e9c8330-fe49-451e-9bf6-705a4f5cf62c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>72080</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 120.º-A</Numero><Titulo>Ligação ferroviária Guimarães - Braga</Titulo><Texto>Em 2025 o governo proceda à realização de um estudo para a criação de uma linha ferroviária entre Guimarães e Braga.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>72080</ID_Pai><ID_PA>22167</ID_PA><Objeto>Artigo 120.º-A</Objeto><Data>14/11/2024 11:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a45304d5759354e5467344c5441775a6d45744e445130595330355a6a4e6d4c5455304f4449314e4441305a474d774d6935775a47593d&amp;Fich=141f9588-00fa-444a-9f3f-54825404dc02.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>72084</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 120.º-A</Numero><Titulo>Informação sobre programas e financiamento a micro e pequenas empresas</Titulo><Texto>No primeiro trimestre de 2025, o Governo procede à criação de balcões de informação e de mecanismos online dirigido a micro e pequenas empresas para informação relativa à elaboração de candidaturas a programas de financiamento público, nacionais e comunitários.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>72084</ID_Pai><ID_PA>22168</ID_PA><Objeto>Artigo 120.º-A</Objeto><Data>14/11/2024 11:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a5269595759314e47597a4c544a684d324d744e446c6c5a6930354e6d51794c544a684d4459794e5751314e7a4668597935775a47593d&amp;Fich=4baf54f3-2a3c-49ef-96d2-2a0625d571ac.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>72384</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 120.º-A</Numero><Titulo>Língua Gestual Portuguesa</Titulo><Texto>1- Durante o ano de 2025, o Governo procede ao reconhecimento da língua gestual portuguesa como meio oficial de comunicação e expressão do Estado Português.
2- Durante o ano de 2025, o Governo garante o acesso a 300h anuais de Interpretação de Língua Gestual Portuguesa para o estudante do ensino superior ou o trabalhador surdo em exercício de funções, financiadas pelo Estado, para efeitos de reunião, consultoria, atendimento em serviços ou outras necessidades de informação e comunicação.».</Texto><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>72384</ID_Pai><ID_PA>22366</ID_PA><Objeto>Artigo 120.º-A</Objeto><Data>14/11/2024 18:26:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a51324e3259774e7a5a694c5449325a5745744e445a6b4e5331685a5455314c574a6a4f474d774f5455784e32566a4d7935775a47593d&amp;Fich=467f076b-26ea-46d5-ae55-bc8c09517ec3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>72442</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 120.º-A</Numero><Titulo>Novo hospital do Seixal</Titulo><Texto>É lançado em 2025 o concurso para a construção do novo hospital do Seixal.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>72442</ID_Pai><ID_PA>22434</ID_PA><Objeto>Artigo 120.º-A</Objeto><Data>14/11/2024 20:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a46685a445579596a45304c5441314f546b744e4751314d4330355a6a49304c5451784f474a6d597a566b4e4463784e6935775a47593d&amp;Fich=1ad52b14-0599-4d50-9f24-418bfc5d4716.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73307</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 120.º-A</Numero><Titulo>Informação pública sobre mercado imobiliário</Titulo><Texto>“Artigo 120.º-A Informação pública sobre mercado imobiliário
O artigo 108.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 06 de Julho, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 108.º
Dados recolhidos
1 - São recolhidos para tratamento automatizado os seguintes dados pessoais respeitantes aos sujeitos do registo:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
3 – São ainda recolhidos quaisquer outros dados referentes à situação jurídica dos prédios bem como o preço de cada transação.
4 – [NOVO] Os dados relativos ao preço de transação dos imóveis são
disponibilizados no portal da Justiça, de forma anonimizada e agregada por freguesia, município e distrito, com atualização mínima mensal.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>73307</ID_Pai><ID_PA>22904</ID_PA><Objeto>Artigo 120.º-A</Objeto><Data>15/11/2024 16:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a6b354e3255324f4441794c5456694d3255744e4455794d5330354e6a55344c54517a597a426d4d44566c4e7a55324e4335775a47593d&amp;Fich=997e6802-5b3e-4521-9658-43c0f05e7564.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73761</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 120.º-A</Numero><Titulo>Reforço dos cuidados continuados</Titulo><Texto>O Governo promove a criação de um grupo de trabalho que analise, até ao final do primeiro semestre de 2025, os encargos em cada tipologia de cuidados continuados, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, tendo em vista o pagamento de um valor justo, a apurar de acordo com os custos reais que as unidades efetivamente suportam, incluindo os gastos adicionais no contexto da pandemia por Covid-19 e o pagamento de fraldas e por tratamentos de Úlcera de Pressão.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>73761</ID_Pai><ID_PA>23124</ID_PA><Objeto>Artigo 120.º-A</Objeto><Data>15/11/2024 19:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a466c4d6a6b7a595451774c575a694d5459744e44566a597930345a5455314c5451305a4441784d544268596a55794f4335775a47593d&amp;Fich=1e293a40-fb16-45cc-8e55-44d0110ab528.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73771</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 120.º-A</Numero><Titulo>Majoração na comparticipação de ERPI e UCC em regime de Maior Acompanhado</Titulo><Texto>Majoração na comparticipação de ERPI e UCC em regime de Maior Acompanhado O Governo define a majoração na comparticipação, no âmbito de acordos de cooperação com o setor social e solidário, das ERPI e das Unidades de Cuidados Continuados quando lhes são atribuídos, por
decisão judicial, o Estatuto do Maior Acompanhado.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>73771</ID_Pai><ID_PA>23139</ID_PA><Objeto>Artigo 120.º-A</Objeto><Data>15/11/2024 19:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a526b4d574d304d446b7a4c545268595455744e4445304d4330345a4445794c5467784f4445784e6a59335a446c6c4d4335775a47593d&amp;Fich=4d1c4093-4aa5-4140-8d12-81811667d9e0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73778</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 120.º-A</Numero><Titulo>Reforço da Rede Nacional de Cuidados Paliativos</Titulo><Texto>1. Em 2025 o Governo reforça a Rede Nacional de Cuidados Paliativos, com maior investimento nos recursos humanos e disponibilização da prestação de cuidados paliativos domiciliários, guiando-se
pelo cumprimento dos rácios definidos no Plano Estratégico Nacional para os Cuidados Paliativos.
2. O Governo deve prever a abertura de novas camas de internamento de cuidados paliativos nos distritos mais carenciados, garantindo que todos os distritos do território de Portugal continental
terão uma resposta a este nível.
3. O Governo promove, ainda, a criação de um grupo de trabalho que analise, até ao final do primeiro semestre de 2025, os encargos das unidades de cuidados paliativos, no âmbito da RNCP, tendo em
vista o pagamento de um valor justo, a apurar de acordo com os custos reais que as unidades efetivamente suportam, incluindo os gastos adicionais no contexto da pandemia por Covid-19 e o
pagamento de fraldas e por tratamentos de Úlcera de Pressão.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>73778</ID_Pai><ID_PA>23169</ID_PA><Objeto>Artigo 120.º-A</Objeto><Data>15/11/2024 20:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c324d314e474d3459546b784c54426d4d3251744e47566a4d4331694d5759784c546c6a4d574d774f54526a4d474d78596935775a47593d&amp;Fich=c54c8a91-0f3d-4ec0-b1f1-9c1c094c0c1b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73888</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 120.º-A</Numero><Titulo>Financiamento público de tratamentos ao paciente com ferida cirúrgica e/ou úlceras por pressão quando se encontra em vaga de Unidade de Média Duração e Reabilitação de Unidades de Cuidados Continuados</Titulo><Texto>Até ao final do primeiro semestre de 2025, o Governo estende o financiamento, através dos contratos programa, de tratamentos ao paciente com ferida cirúrgica e/ou úlceras por pressão
quando se encontra em vaga de Unidade de Média Duração e Reabilitação de Unidades de Cuidados Continuados, nos mesmos moldes do que já acontece em Unidade de Longa Duração de Unidades de
Cuidados Continuados.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>73888</ID_Pai><ID_PA>23171</ID_PA><Objeto>Artigo 120.º-A</Objeto><Data>15/11/2024 20:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a4269596a51784d6d59324c5759305a6d55744e4755324f5330355a446b354c574d304e7a686959546b31596a4d34597935775a47593d&amp;Fich=0bb412f6-f4fe-4e69-9d99-c478ba95b38c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>68676</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 121.º</Numero><Titulo>Missões de proteção civil e formação de bombeiros</Titulo><Texto>1 - A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) fica autorizada a transferir para as associações humanitárias de bombeiros (AHB), ao abrigo da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 103/2018, de 29 de novembro, e 19/2020, de 30 de abril, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a missões de proteção civil, incluindo as relativas ao sistema nacional de proteção civil e ao Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro. 
2 - O orçamento de referência a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na sua redação atual, é de € 34 788 878,00.
3 - A ANEPC fica autorizada a efetuar transferências orçamentais para a Escola Nacional de Bombeiros, nos termos de protocolos celebrados entre ambas as entidades, nomeadamente para efeitos de formação. 
4 - O financiamento atribuído aos agrupamentos de AHB, criados nos termos do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 248/2012, de 21 de novembro, e 103/2018, de 29 de novembro, corresponde a 125 % da aplicação da fórmula prevista no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na sua redação atual.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>68676</ID_Pai><ID_PA>21987</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 121.º</Objeto><Data>13/11/2024 17:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a6b324d6d566a4e6a41794c5467355a4749744e4751344d7931684d4468694c575135596a55785954646b4d54426c596935775a47593d&amp;Fich=962ec602-89db-4d83-a08b-d9b51a7d10eb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68676</ID_Pai><ID_PA>21427</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 121.º</Objeto><Data>08/11/2024 16:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a49345a5745774d6d59324c5449334d7a41744e445a685a5330345954426c4c544a6d5a6a56684e44686d5a5445304d6935775a47593d&amp;Fich=28ea02f6-2730-46ae-8a0e-2ff5a48fe142.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68676</ID_Pai><ID_PA>22133</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 121.º</Objeto><Data>13/11/2024 17:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a6c6d4d7a6b7a5932526d4c5751304d5455744e44686c4d6930344d6a49354c546b314d7a45784f444e6b595451784e4335775a47593d&amp;Fich=9f393cdf-d415-48e2-8229-9531183da414.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68676</ID_Pai><ID_PA>21716</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 121.º</Objeto><Data>08/11/2024 16:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a6778597a55355a47526a4c54566b4f4759744e474d794e6930344d6d45314c544d794d7a466d4e44466c5a54677a4e7935775a47593d&amp;Fich=81c59ddc-5d8f-4c26-82a5-3231f41ee837.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68676</ID_Pai><ID_PA>21716</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 121.º</Objeto><Data>08/11/2024 16:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a6778597a55355a47526a4c54566b4f4759744e474d794e6930344d6d45314c544d794d7a466d4e44466c5a54677a4e7935775a47593d&amp;Fich=81c59ddc-5d8f-4c26-82a5-3231f41ee837.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 121.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39323</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 121.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 121.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 121.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39326</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>72561</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 121.º-A</Numero><Titulo>Revisão do protocolo das AHBV com o INEM e a ANEPC</Titulo><Texto>1- O Governo procede, até ao final de 2025, à revisão do protocolo entre as Associações Humanitárias de Bombeiros, o Instituto Nacional de Emergência Médica e a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, de modo a contemplar os valores que cubram de modo integral os custos efetivos dos serviços prestados.
2- Compete ao Governo criar os mecanismos que permitam o pagamento atempado dos valores devidos às Associações Humanitárias de Bombeiros e à regularização de valores em dívida.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>72561</ID_Pai><ID_PA>22333</ID_PA><Objeto>Artigo 121.º-A</Objeto><Data>14/11/2024 18:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a6330597a67344f5445774c5749344e7a41744e444535595331695957566a4c546c684d47566b4f4463305a575669595335775a47593d&amp;Fich=74c88910-b870-419a-baec-9a0ed874eeba.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>72713</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 121.º-A</Numero><Titulo>Transparência das decisões judiciais</Titulo><Texto>Durante o ano de 20 25, em cumprimento do disposto na Agenda Anticorrupção o Governo conclui as diligências necessárias a assegurar:
a) A publicação, de forma anonimizada, de todos os acórdãos e sentenças proferidas pelos tribunais de primeira instância;
b) A criação de uma única base de dados de jurisprudência anonimizada, dotada de ferramentas avançadas de pesquisa, através da qual sejam colocadas à disposição do público, sem exceção, todos os acórdãos e sentenças proferidas pelos tribunais.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>72713</ID_Pai><ID_PA>22578</ID_PA><Objeto>Artigo 121.º-A</Objeto><Data>15/11/2024 10:47:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a67354f575a6c4d5464684c544e6a5a6a41744e4755324e5331684d4745324c54426c4e546377597a55795a6a52694d6935775a47593d&amp;Fich=899fe17a-3cf0-4e65-a0a6-0e570c52f4b2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73850</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 121.º-A</Numero><Titulo>Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que aprova o “Regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental”</Titulo><Texto>1 – (…).
2 – Origina ainda o direito à pensão de preço de sangue a incapacidade absoluta e permanente para o trabalho quando tal resulte de ferimentos ou acidentes ocorridos no desempenho da sua missão.
3 - O quantitativo da pensão a conceder aos beneficiários não sofrerá qualquer redução quando dos atos que lhe dão origem tenha resultado o falecimento ou a incapacidade absoluta e permanente do seu autor para o trabalho e são cumuláveis com quaisquer outras pensões.
4 - (anterior nº 2).</Texto><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>73850</ID_Pai><ID_PA>23082</ID_PA><Objeto>Artigo 121.º-A</Objeto><Data>15/11/2024 18:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c325a6d4e544a6a5a54526c4c5749304e7a4d744e474d344d4330355a4456684c57493359546c6c4e7a49784f575979596935775a47593d&amp;Fich=ff52ce4e-b473-4c80-9d5a-b7a9e7219f2b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73817</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 121.º-A</Numero><Titulo>Acesso das entidades detentoras de corpos de bombeiros ao programa de remoção de amianto</Titulo><Texto>No ano de 2025 as entidades detentoras de corpos de bombeiros acedem ao Programa de Remoção de Amianto nos imóveis de sua propriedade ou que lhes tenham sido cedidos.</Texto><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>73817</ID_Pai><ID_PA>23091</ID_PA><Objeto>Artigo 121.º-A</Objeto><Data>15/11/2024 18:47:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c325a6b4d5746695a474e6a4c5445314e6a59744e4452694e6930344f4445314c5445334d44566d4f4455304e4463325a6935775a47593d&amp;Fich=fd1abdcc-1566-44b6-8815-1705f854476f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73764</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 121.º-A</Numero><Titulo>Criação da carreira dos bombeiros que integram de forma profissional os quadros de pessoal dos corpos de Bombeiros das Associações de Bombeiros Voluntários (ABV)</Titulo><Texto>O Governo, no âmbito do Grupo de Trabalho, em conjunto com os representantes das entidades que integram o Conselho Nacional de Bombeiros, avalia a criação da carreira dos bombeiros integrados de forma profissional nos quadros de pessoal dos corpos de Bombeiros das Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários (AHBV).</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>73764</ID_Pai><ID_PA>23158</ID_PA><Objeto>Artigo 121.º-A</Objeto><Data>15/11/2024 20:18:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a4a69593249354e7a41784c5449784d4745744e474534596931684d6a6b774c5745775a6d45334f544e684e5459795a6935775a47593d&amp;Fich=2bcb9701-210a-4a8b-a290-a0fa793a562f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>68681</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 122.º</Numero><Titulo>Depósitos obrigatórios e processos judiciais eliminados</Titulo><Texto>1 - Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD, S. A.), em 1 de janeiro de 2004, e que ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das Custas Judiciais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, na sua redação atual, aplicável por força do artigo 27.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, são objeto de transferência imediata para essa conta, independentemente de qualquer formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos. 
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, I. P., e os tribunais podem notificar a CGD, S. A., para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e cuja transferência não tenha sido ainda efetuada.
3 - Consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, I. P., os valores depositados na CGD, S. A., ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação administrativa fixados na lei.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 122.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 122.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 122.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39243</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>72724</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 122.º-A</Numero><Titulo>Reforço do combate à corrupção, fraude e criminalidade económico-financeira</Titulo><Texto /><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>72724</ID_Pai><ID_PA>22554</ID_PA><Objeto>Artigo 122.º-A</Objeto><Data>15/11/2024 10:26:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a466d4d4451325a4464694c54466d4d5749744e444130595330354e6a4a6c4c546b30596d45775a6a45785a6a55354d5335775a47593d&amp;Fich=1f046d7b-1f1b-404a-962e-94ba0f11f591.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>72740</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 122.º-D</Numero><Titulo>Relatório de monitorização da execução da Agenda Anticorrupção</Titulo><Texto /><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>72740</ID_Pai><ID_PA>22561</ID_PA><Objeto>Artigo 122.º-D</Objeto><Data>15/11/2024 10:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a41314d6d45354e5451304c544a6c5a6d49744e4751335a433169596a63354c5751305a5456694f4463334d444e6c4f4335775a47593d&amp;Fich=052a9544-2efb-4d7d-bb79-d4e5b87703e8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>72783</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 122.º-G</Numero><Titulo>Prevenção da corrupção na Administração Pública</Titulo><Texto /><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>72783</ID_Pai><ID_PA>22568</ID_PA><Objeto>Artigo 122.º-G</Objeto><Data>15/11/2024 10:43:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a417a596a566d4e5455774c5746684e5759744e4446685a5331694d4449344c5467344f4746684d6a4e6b4d7a497a596935775a47593d&amp;Fich=03b5f550-aa5f-41ae-b028-888aa23d323b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>68690</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 123.º</Numero><Titulo>Custas de parte de entidades e serviços públicos</Titulo><Texto>As quantias arrecadadas pelas entidades e serviços públicos ao abrigo da alínea d) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 25.º e da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, que sejam devidas pela respetiva representação em juízo por licenciado em Direito ou em Solicitadoria com funções de apoio jurídico, constituem receita própria para os efeitos previstos nos respetivos diplomas orgânicos.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 123.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39296</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Custas de parte de entidades e serviços públicos</SubDescricao><Data>26/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>68691</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 124.º</Numero><Titulo>Lojas de cidadão</Titulo><Texto>1 - São efetuadas transferências para os municípios que sejam entidade gestora de lojas de cidadão, a título de reembolso das despesas suportadas, até ao montante anual máximo de € 8.500.000 ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 105/2017, de 29 de agosto, e 104/2018 de 29 de novembro.
2 - A instrução dos pedidos de instalação de lojas de cidadão junto da ESTAMO, S. A., é realizada pela AMA, I. P., em representação das entidades envolvidas, acompanhada da respetiva avaliação e identificando a componente do preço que corresponde à utilização do espaço, quando aplicável. 
3 - Não são objeto do parecer emitido pela ESTAMO, S. A., os protocolos celebrados ou a celebrar cujas despesas a serem reembolsadas à entidade gestora, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual, não incluam qualquer componente do preço correspondente à utilização do espaço.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 124.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 124.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 124.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39261</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>71072</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 124.º-A</Numero><Titulo>Modo de visita escondida no Portal da Queixa Eletrónica</Titulo><Texto>1 - Em 2025, o Governo, envolvendo o Ministério da Administração Interna e a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, e após auscultação da Rede Nacional de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica, reintroduz a possibilidade de visita escondida para reportar qualquer tipo de crime disponível na plataforma.
2 - O modo de visita escondida previsto no número anterior deve ser acessível quer na versão desktop quer na versão mobile do Portal da Queixa Eletrónica.
3 - A informação sobre o modo de visita escondida deve ser amplamente divulgada, nomeadamente através do Micro Site Violência Doméstica, da Secretaria-Geral da Administração Interna, e do Portal da Violência Doméstica, da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>71072</ID_Pai><ID_PA>21668</ID_PA><Objeto>Artigo 124.º-A</Objeto><Data>11/11/2024 17:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a59784d544668596a59324c546c6c4f4463744e475179595330344d575a6c4c54686c5a544d314d6a67344d574a6c5a6935775a47593d&amp;Fich=6111ab66-9e87-4d2a-81fe-8ee352881bef.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>72574</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 124.º-A</Numero><Titulo>Portal de serviços públicos da República Portuguesa</Titulo><Texto>Em 2025, o Governo atualiza o Portal de serviços públicos da República Portuguesa para incluir informação completa em matéria de denúncia por violência doméstica, incluindo destaque na página inicial.</Texto><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>72574</ID_Pai><ID_PA>22227</ID_PA><Objeto>Artigo 124.º-A</Objeto><Data>14/11/2024 15:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a5534597a63785a574d7a4c5459784e544d744e44646b5a4330354e5455794c5467305a44566a5a5751304d6a566b5a6935775a47593d&amp;Fich=58c71ec3-6153-47dd-9552-84d5ced425df.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>68703</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 125.º</Numero><Titulo>Programas que integram o Portugal 2030</Titulo><Texto>1 - No âmbito do apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão dos programas que integram o Portugal 2030, a verificação do cumprimento do requisito economia, eficiência e eficácia da autorização da despesa, prescrito nas disposições conjugadas da alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, constitui competência exclusiva das referidas autoridades de gestão. 
2 - Às entidades que prestam apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão compete a verificação dos requisitos de autorização da despesa constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual. 
3 - O disposto nos números anteriores produz efeitos à data de entrada em vigor da Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2023, de 10 de fevereiro.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 125.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 125.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 125.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39289</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>70856</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 125.º-A</Numero><Titulo>Expansão do regadio da Cova da Beira</Titulo><Texto>1 – Até ao final do primeiro semestre de 2025, o Governo procede ao levantamento das necessidades hídricas da Cova da Beira, por forma a elaborar u m inventário sobre os possíveis troços de expansão do seu regadio.
2 – Até ao final do segundo semestre de 2025, o Governo, após a realização do inventário previsto no número anterior, procede à agilização de todos os procedimentos necessários à expansão do regadio da Cova da Beira, nos moldes nele apurados.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>70856</ID_Pai><ID_PA>21540</ID_PA><Objeto>Artigo 125.º-A</Objeto><Data>11/11/2024 10:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c3255334e324d354f5442694c575669593245744e44526d4f5331694d3245354c5459774e6a5a684e7a41304e5755335a4335775a47593d&amp;Fich=e77c990b-ebca-44f9-b3a9-6066a7045e7d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>71487</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 125.º-A</Numero><Titulo>Desenvolvimento Tecnológico na Indústria Portuguesa para fortalecimento da Economia através de Investigação e Inovação</Titulo><Texto>O Governo compromete-se com o desenvolvimento tecnológico das indústrias portuguesas, promovendo a investigação e desenvolvimento (I&amp;D) como motor do crescimento económico.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>71487</ID_Pai><ID_PA>21765</ID_PA><Objeto>Artigo 125.º-A</Objeto><Data>12/11/2024 15:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a4979595749354e5755354c544977596d51744e4455355a433168596a45794c57457a4d574d34596a6b784e6a686c5a6935775a47593d&amp;Fich=22ab95e9-20bd-459d-ab12-a31c8b9168ef.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>71689</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 125.º-A</Numero><Titulo>Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem Abrigo 2025-2030</Titulo><Texto>1. Em 2025, no âmbito da implementação da Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2025-2030, o Governo prevê o reforço da dotação orçamental por forma a assegurar a continuidade dos serviços e o reforço de meios e recursos, nomeadamente para possibilitar o cumprimento dos eixos e objetivos estabelecidos, o modelo de prevenção e intervenção definido e promover a diversidade e atualização das redes territoriais de apoio.
2. O reforço da dotação orçamental, em 2025, deve ser priorizado para disponibilizar maior número de respostas habitacionais para promover a autonomização e competências das pessoas em situação de sem-abrigo.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>71689</ID_Pai><ID_PA>21962</ID_PA><Objeto>Artigo 125.º-A</Objeto><Data>13/11/2024 16:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a55345957566b59546c6a4c5449344e6d51744e4468694d4331685a6d49344c574a6d4d6a56685a4459304d4449345a5335775a47593d&amp;Fich=58aeda9c-286d-48b0-afb8-bf25ad64028e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>68709</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 126.º</Numero><Titulo>Contribuições para instrumentos financeiros comparticipados</Titulo><Texto>1 - A AD&amp;C, I. P., fica autorizada a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, com comparticipação do FEDER, FC ou FSE. 
2 - O IFAP, I. P., fica autorizado a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, com comparticipação do FEADER ou em regulamento aplicável ao PT 2030.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 126.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 126.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39331</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73773</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 126.º-A</Numero><Titulo>Abertura de Delegação da AICEP em território de baixo densidade populacional</Titulo><Texto /><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>73773</ID_Pai><ID_PA>23136</ID_PA><Objeto>Artigo 126.º-A</Objeto><Data>15/11/2024 19:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c324e694e474a6c4e444d344c574d7a5a4755744e47457859693168597a6c694c54466c4d4441354e6a51794e475578595335775a47593d&amp;Fich=cb4be438-c3de-4a1b-ac9b-1e0096424e1a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>68712</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 127.º</Numero><Titulo>Contratos-programa de desenvolvimento com as instituições de ensino superior</Titulo><Texto>O Governo, nos termos da Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior, aprovada pela Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 133/2019, de 3 de setembro, de acordo com o novo modelo de financiamento, promove e implementa os contratos-programa de desenvolvimento com as instituições de ensino superior localizadas nas regiões de baixa densidade populacional.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 127.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39385</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Contratos-programa de desenvolvimento com as instituições de ensino superior</SubDescricao><Data>27/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>68713</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 128.º</Numero><Titulo>Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior</Titulo><Texto>1 - Os imóveis que integram o anexo III ao Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 94/2019, de 16 de julho, e 5/2021, de 11 de janeiro, pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, ou os imóveis do anexo II do mesmo decreto-lei que não venham a integrar o FNRE, na parte afeta a alojamento de estudantes e serviços conexos, podem ser dispensados do cumprimento do disposto no artigo 54.º, no n.º 3 do artigo 59.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º do Regime Jurídico do Património Imobiliário Público, caso as entidades envolvidas sejam abrangidas pelo n.º 1 do artigo 1.º do referido regime, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação, ciência e inovação e pela respetiva área setorial.
2 - O Estado ou os institutos públicos podem abdicar da rendibilidade das unidades de participação a que teriam direito em virtude das entradas em espécie no FNRE de bens imóveis da sua propriedade se a finalidade for alojamento para estudantes do ensino superior, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, durante o período estritamente necessário a garantir a redução dos preços a cobrar aos estudantes por esse alojamento e a assegurar a rentabilidade mínima exigível para o FEFSS. 
3 - No caso de unidades de participação pertencentes a municípios e instituições do ensino superior, o órgão legalmente competente pode decidir abdicar da respetiva rendibilidade nos termos do número anterior.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>68713</ID_Pai><ID_PA>21259</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 128.º</Objeto><Data>07/11/2024 11:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c32526d4d4459794e4752694c546c6a4d4459744e444134595331684e32526a4c54637a4f54686d4f4745344f445a684f4335775a47593d&amp;Fich=df0624db-9c06-408a-a7dc-7398f8a886a8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68713</ID_Pai><ID_PA>22598</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 128.º</Objeto><Data>15/11/2024 10:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a55324f544a6a4f5441784c5459774d6a49744e446c6d4d5331695a546c694c5459324d5749344d325978597a5930595335775a47593d&amp;Fich=5692c901-6022-49f1-be9b-661b83f1c64a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68713</ID_Pai><ID_PA>22128</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 128.º</Objeto><Data>13/11/2024 22:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a45784d574535596d466a4c574d34593245744e474a6d4e6930354d6d45344c54686a5a54526c4d7a5979596d466d5a4335775a47593d&amp;Fich=111a9bac-c8ca-4bf6-92a8-8ce4e362bafd.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68713</ID_Pai><ID_PA>21259</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 128.º</Objeto><Data>07/11/2024 11:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c32526d4d4459794e4752694c546c6a4d4459744e444134595331684e32526a4c54637a4f54686d4f4745344f445a684f4335775a47593d&amp;Fich=df0624db-9c06-408a-a7dc-7398f8a886a8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68713</ID_Pai><ID_PA>21259</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 128.º</Objeto><Data>07/11/2024 11:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c32526d4d4459794e4752694c546c6a4d4459744e444134595331684e32526a4c54637a4f54686d4f4745344f445a684f4335775a47593d&amp;Fich=df0624db-9c06-408a-a7dc-7398f8a886a8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 128.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 128.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 128.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39421</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>71124</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 128.º-A</Numero><Titulo>Conversão de património do Estado em residências universitárias</Titulo><Texto>1 - O Governo procede à identificação de património imobiliário público adicional que seja apto para adaptação e conversão em residências estudantis temporárias ou definitivas, no âmbito da concretização do Plano Nacional de Alojamento para o Ensino Superior.
2 - Em 2025, a dotação orçamental para a reconversão e adaptação das residências nos termos previstos no número anterior, e que não sejam objeto de financiamento de verbas através do Plano de Recuperação e Resiliência, é de 50.000.000,00 euros.</Texto><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>71124</ID_Pai><ID_PA>21714</ID_PA><Objeto>Artigo 128.º-A</Objeto><Data>12/11/2024 11:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a426d5a5751344e446b784c546b354d6d59744e474d79596931694e57597a4c5455315a6a42694e5445315a6d4d314e5335775a47593d&amp;Fich=0fed8491-992f-4c2b-b5f3-55f0b515fc55.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73833</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 128.º-A</Numero><Titulo>Residências em regime de Parceria Público-Privada</Titulo><Texto>1 - O Ministério da Educação, Ciência e Inovação promove, através das instituições de ensino superior, a celebração de contratos de parceria público-privada para a construção de novas residências com promotores e entidades privadas, com o objetivo de colocação de disponibilização de alojamento a preços acessíveis para os estudantes do ensino superior.
2 - As unidades de alojamento estudantil em residências com parceria público-privada constituem parte integrante da oferta de acesso público para os estudantes deslocados do ensino superior.
3 - Os preços do alojamento estudantil em residências com parceria público-privada seguem as tabelas de preços do alojamento para estudantes do ensino superior nas residências da rede pública.
4 - As residências para alojamento estudantil celebradas nos termos do presente artigo podem funcionar em regime de polivalência e dual, permitindo a sua utilização como unidades de alojamento turístico no período fora do calendário do ano letivo.
5 - As contrapartidas financeiras pagas pelas entidades públicas relativamente às residências em regime de parceria público-privada previstas no presente artigo devem ser calculadas descontando as receitas potenciais estimadas provenientes da utilização dual referida no número anterior.
6 - Cabe à Direção-Geral do Ensino Superior a monitorização permanente da oferta e procura de alojamento estudantil nas residências com parceria público-privada.
7 - A informação relativa à monitorização referida no número anterior é disponibilizada ao público através do sítio na internet da Direção-Geral do Ensino Superior.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>73833</ID_Pai><ID_PA>23102</ID_PA><Objeto>Artigo 128.º-A</Objeto><Data>15/11/2024 19:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a6c6d4d4459784d44457a4c5755334d444d744e444a6d4e5331694d474a6b4c545979597a67304d54557a4d6a49334d5335775a47593d&amp;Fich=9f061013-e703-42f5-b0bd-62c841532271.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>71006</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 128.º-B</Numero><Titulo>Taxas e emolumentos no ensino superior</Titulo><Texto>Em 2025, o Governo articula com as instituições de ensino superior públicas a regulamentação de taxas e emolumentos no ensino superior, assegurando a sua proporcionalidade, adequação e efectividade, em cumprimento do disposto no artigo 134.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de Dezembro.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>71006</ID_Pai><ID_PA>21608</ID_PA><Objeto>Artigo 128.º-B</Objeto><Data>11/11/2024 15:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c32526d5a474e6b4d44417a4c5745305a4459744e444931596931695a446b784c574d304d6d4935597a42694f475134597935775a47593d&amp;Fich=dfdcd003-a4d6-425b-bd91-c42b9c0b8d8c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>68717</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 129.º</Numero><Titulo>Ação social indireta no ensino superior</Titulo><Texto>1 - O Governo complementa o financiamento da dotação base de cada instituição de ensino superior pública, tendo em consideração o volume de atividade e as infraestruturas para alojamento, alimentação e bem-estar, garantindo um financiamento mensal de € 40,00 por cada cama ocupada por estudante bolseiro em residência e de € 1,00 por refeição, podendo este valor ser majorado em situações de partilha de serviços entre instituições de ensino superior, para promover a eficiência e eficácia na gestão dos serviços de ação social. 
2 - Os montantes referidos no número anterior não prejudicam a cobrança das refeições e alojamentos, até aos limites previstos na Lei n.º 71/2017, de 16 de agosto. 
3 - O disposto nos números anteriores é integrado nos contratos com as instituições de ensino superior.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>68717</ID_Pai><ID_PA>22150</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 129.º</Objeto><Data>14/11/2024 11:18:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c3251305a6d51344e4459354c5449784e6a45744e4463314e7930354f5463354c57597a4d7a51304f4455324d546b7a4f4335775a47593d&amp;Fich=d4fd8469-2161-4757-9979-f33448561938.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68717</ID_Pai><ID_PA>22177</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 129.º</Objeto><Data>14/11/2024 11:18:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a646b4e44526a4e54466c4c574d7a4e5463744e474531596930344e44677a4c546b354d3259794d4459794f4451314f5335775a47593d&amp;Fich=7d44c51e-c357-4a5b-8483-993f20628459.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 129.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39597</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 129.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 129.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39602</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>71492</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 129.º-A</Numero><Titulo>Antecipação das decisões sobre atribuição de bolsas de estudo no Ensino Superior</Titulo><Texto>1 – A partir de 2025, o Governo promove a alteração dos procedimentos previstos no regulamento de atribuição de bolsas a estudantes do ensino superior atualmente em vigor, aprovado pelo Despacho nº 5404/2017, de 21 de junho, de modo a garantir que as decisões sobre requerimentos de atribuição de bolsa de estudo a estudantes de estabelecimentos de ensino superior, ainda que condicionadas a que o estudante se matricule e inscreva numa instituição de ensino superior, são conhecidas em data anterior à data de divulgação dos resultados do concurso nacional de acesso ao ensino superior.
2 – Em 2025, o Governo prossegue as ações necessárias para assegurar, no ano letivo
2025/2026, o cumprimento do prazo previsto no número anterior.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>71492</ID_Pai><ID_PA>21769</ID_PA><Objeto>Artigo 129.º-A</Objeto><Data>12/11/2024 15:43:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c32566a4d324d325a6a55314c575669593255744e4441784e5331694d6a51354c54677a4e44646c5a5751305a6d59304f5335775a47593d&amp;Fich=ec3c6f55-ebce-4015-b249-8347eed4ff49.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>68731</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 130.º</Numero><Titulo>Complemento de deslocação e de alojamento para estudantes</Titulo><Texto>1 - Os estudantes bolseiros deslocados que sejam beneficiários de complemento de alojamento nos termos do disposto nos artigos 18.º e seguintes do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior (RABEES), aprovado pelo Despacho n.º 8442-A/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 120, de 22 de junho, têm direito à atribuição de um apoio à deslocação, nos meses em que beneficiem daquele complemento, no valor de € 40,00, num máximo anual de € 400,00.
2 - Em 2025, o Governo assegura o acesso ao complemento de alojamento e ao complemento de deslocação, previstos nos artigos 19.º e 20.º-C do RABEES, respetivamente, pelos estudantes que frequentem estágios curriculares obrigatórios para o reconhecimento da conclusão do ciclo de estudo e que se encontrem deslocados, nos termos do artigo 18.º do RABEES.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 130.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 130.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39397</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>68741</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 131.º</Numero><Titulo>Limite mínimo do valor da propina</Titulo><Texto>No ano letivo de 2025-2026, nos ciclos de estudos conferentes de grau académico superior, o limite mínimo do valor da propina a considerar é de € 495,00.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>68741</ID_Pai><ID_PA>21268</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 131.º</Objeto><Data>05/11/2024 21:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c3249795a6d45335a545a684c5441304e4445744e446c69596930345954526b4c545a684e5746694d7a5a6859575a684f5335775a47593d&amp;Fich=b2fa7e6a-0441-49bb-8a4d-6a5ab36aafa9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68741</ID_Pai><ID_PA>21194</ID_PA><Objeto>Corpo, Artigo 131.º</Objeto><Data>05/11/2024 21:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a63325a446c6d4f44526d4c54637a4e6d51744e4756694e7931695a6d59314c5455785a6a4d78595756684f445a694d5335775a47593d&amp;Fich=76d9f84f-736d-4eb7-bff5-51f31aea86b1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 131.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39428</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Limite mínimo do valor da propina</SubDescricao><Data>27/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73392</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 131.º-A</Numero><Titulo>Acessibilidade no alojamento no ensino superior</Titulo><Texto>1 - Em 2025, o PNAES contempla a adaptação das residências universitárias às necessidades de pessoas com deficiência, assegurando:
a) Infraestruturas acessíveis, incluindo unidades habitacionais, áreas comuns e de circulação;
b) Sinalização tátil, sonora e visual nas instalações;
c) Equipamentos de suporte e tecnologia assistiva, conforme a necessidade específica dos estudantes.
2 - As instituições de ensino superior devem elaborar um plano de ação para a execução das adaptações, com prazo máximo de dois anos para implementação, devendo garantir a oferta de unidades adaptadas em número suficiente para atender à procura.</Texto><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>73392</ID_Pai><ID_PA>22827</ID_PA><Objeto>Artigo 131.º-A</Objeto><Data>15/11/2024 15:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c3245344d6a52695a6d56694c5441794f544d744e4745315a6930354d325a6b4c5459774d6a59795932497a596d52684f5335775a47593d&amp;Fich=a824bfeb-0293-4a5f-93fd-60262cb3bda9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73666</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 131.º-B</Numero><Titulo>Aumento do complemento de alojamento</Titulo><Texto>1 - O complemento de alojamento atribuído a estudantes deslocados que arrendem no setor privado será revisto e aumentado, de forma a cobrir a subida dos preços de arrendamento.
2 - A revisão do complemento será feita anualmente, com base nos valores do mercado imobiliário das principais cidades universitárias.
3 - Os critérios de elegibilidade para o complemento de alojamento são ampliados, permitindo que mais estudantes, afetados pelo aumento do custo de vida, possam beneficiar deste apoio.</Texto><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>73666</ID_Pai><ID_PA>22957</ID_PA><Objeto>Artigo 131.º-B</Objeto><Data>15/11/2024 17:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c324a6d4d6a4577593259314c5449784f5455744e47466a4d5330344f57526c4c544d7a4e324531597a46685a6a45315a4335775a47593d&amp;Fich=bf210cf5-2195-4ac1-89de-337a5c1af15d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>68744</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 132.º</Numero><Titulo>Limitação das propinas em todos os ciclos de estudo</Titulo><Texto>1 - No ano letivo de 2025-2026, nos ciclos de estudos conferentes de grau académico superior e nos cursos técnicos superiores profissionais das instituições de ensino superior público, o valor das propinas em cada ciclo de estudos não pode ser superior ao valor fixado no ano letivo de 2024-2025 no mesmo ciclo de estudos.
2 - O disposto no número anterior não se aplica às propinas a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 35/2014, de 10 de março, na sua redação atual, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>68744</ID_Pai><ID_PA>21195</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 132.º</Objeto><Data>05/11/2024 21:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c3255774e5459314e6d566a4c5463355a474d744e446b314e5330354f5467324c5756684e32566d4f47466d4d6a5268596935775a47593d&amp;Fich=e05656ec-79dc-4955-9986-ea7ef8af24ab.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68744</ID_Pai><ID_PA>21195</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 132.º</Objeto><Data>05/11/2024 21:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c3255774e5459314e6d566a4c5463355a474d744e446b314e5330354f5467324c5756684e32566d4f47466d4d6a5268596935775a47593d&amp;Fich=e05656ec-79dc-4955-9986-ea7ef8af24ab.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 132.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 132.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39431</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>72381</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 132.º-A</Numero><Titulo>Doutorados dos Quadros dos Laboratórios do Estado</Titulo><Texto>Durante o ano de 2025 são abertos concursos para a contratação de doutorados para posições permanentes da Carreira de Investigação nos Laboratórios do Estado, de modo a permitir a integração dos Técnicos Superiores Doutorados que exercem funções de investigação.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>72381</ID_Pai><ID_PA>22238</ID_PA><Objeto>Artigo 132.º-A</Objeto><Data>14/11/2024 15:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a59334d6d4a6d5a6d51794c575a684d6a55744e4467344e7931684d4749314c5445325a54646d4e6a6b325a6d52684e5335775a47593d&amp;Fich=672bffd2-fa25-4887-a0b5-16e7f696fda5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>72387</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 132.º-A</Numero><Titulo>Quadro de Investigadores da FCT, I. P.</Titulo><Texto>1 - No primeiro trimestre de 2025, a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. procede à abertura de procedimentos concursais abertos e competitivos para a carreira de investigação científica de acordo com as funções desempenhadas pelos contratados doutorados abrangidos pelo n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual, que nesta exerçam funções.
2 - Durante o ano de 2025, o Governo cria as condições necessárias à abertura de concursos na Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., de modo a que a FCT, IP possa integrar na Carreira de Investigação Científica os investigadores com contratos temporários não considerados no número anterior que sejam indispensáveis ao seu funcionamento, bem como os Técnicos Superiores Doutorados dos seus quadros que já exerçam funções de investigação.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>72387</ID_Pai><ID_PA>22240</ID_PA><Objeto>Artigo 132.º-A</Objeto><Data>14/11/2024 15:43:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c3251314d6a42684f546c6d4c5451784d5745744e47566d596930354e324e6c4c544a684d7a5a6c4f4467794d574d355a4335775a47593d&amp;Fich=d520a99f-411a-4efb-97ce-2a36e8821c9d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73809</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 132.º-A</Numero><Titulo>Ensino de Português no Estrangeiro - Alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto</Titulo><Texto>1 - O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico do ensino português no estrangeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – [Revogar].
6 – Os alunos que frequentam os cursos tutelados pelos Camões I.P. que pretendam obter um diploma que certifique os níveis de proficiência alcançados ficam sujeitos ao pagamento de um valor a definir por portaria.
7 – As verbas referidas nos números anteriores são geridas pelo Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, I.P. (Camões, I.P.)] e podem constituir-se como receita.
8 – […].</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>73809</ID_Pai><ID_PA>23059</ID_PA><Objeto>Artigo 132.º-A</Objeto><Data>15/11/2024 18:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a59315a4445774d44686d4c545579596d51744e444d7859793169597a49324c5745794d7a4d304d6d59344f4445305a5335775a47593d&amp;Fich=65d1008f-52bd-431c-bc26-a23342f8814e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>68751</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 133.º</Numero><Titulo>Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e Agência Nacional Erasmus+Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade</Titulo><Texto>A Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade, criadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, e com mandato prorrogado pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs 113/2021, de 18 de agosto, e 115/2021, de 23 de agosto, dispõem de autonomia administrativa e financeira destinada a assegurar a gestão de fundos europeus.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 133.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39485</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e Agência Nacional Erasmus+Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade</SubDescricao><Data>27/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>68754</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 134.º</Numero><Titulo>Disposições relativas ao financiamento do ensino profissional</Titulo><Texto>1 - Tendo em vista assegurar, em condições de igualdade com as entidades formadoras privadas, o desenvolvimento de cursos profissionais e cursos de educação e formação de jovens, e procurando promover a necessária diversidade e qualidade de qualificações oferecidas pela rede de estabelecimentos de ensino público, independentemente da sua natureza, pode ser autorizada, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, ciência e inovação, aos agrupamentos de escolas, escolas não agrupadas, escolas profissionais públicas e escolas profissionais geridas por empresas municipais a financiar pelo orçamento municipal, a assunção de todos os encargos previstos no artigo 12.º do Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, na sua redação atual, a financiar com as dotações, independentemente da fonte de financiamento, afetas a projetos do PO-09-Educação, na medida M-017 - Educação - Estabelecimentos de Ensino Não Superior 
2 - O financiamento do ensino profissional, em conformidade com o número anterior, na medida em que a despesa for elegível no âmbito de instrumentos de financiamento da União Europeia, pode ser enquadrado em mecanismos de antecipação dos mesmos, processados nos termos da regulamentação em vigor. 
3 - Nos termos do disposto no n.º 1, os estabelecimentos de ensino público podem, mediante a celebração de protocolos, assegurar a: 
a) Contratação de formadores externos, no âmbito das componentes tecnológica, técnica ou prática das ofertas educativas e formativas, quando tal se revele financeiramente vantajoso;
b) Disponibilização de instalações adequadas para as componentes referidas na alínea anterior, quando tal se revele adequado; 
c) Utilização de equipamentos ou instrumentos, designadamente na modalidade de aluguer. 
4 - Após a autorização referida no n.º 1, a celebração dos protocolos referidos no número anterior é efetuada, salvo em situações excecionais, para a duração do ciclo de formação respetivo, ficando apenas dependente de autorização prévia, a emitir pelos serviços competentes em razão da matéria. 
5 - O membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação define os procedimentos e condições gerais aplicáveis no âmbito do previsto nos n.ºs 3 e 4. 
6 - O disposto no presente artigo é aplicável a todos os ciclos de formação em funcionamento.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>68754</ID_Pai><ID_PA>22601</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 134.º</Objeto><Data>15/11/2024 10:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c324e6c4f57566d4f5451344c544a6c4e4441744e474d324e4331694d32466b4c57566d595449315a445a6b59544e6c4d5335775a47593d&amp;Fich=ce9ef948-2e40-4c64-b3ad-efa25d6da3e1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 134.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 134.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 3, Artigo 134.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 3, Artigo 134.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 3, Artigo 134.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 3, Artigo 134.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 134.º</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 134.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39548</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 134.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP40060</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>70613</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 134.º-A</Numero><Titulo>Projecto de Requalificação e Musealização da Casa do Passal</Titulo><Texto>1 - Durante o ano de 2025, em cumprimento do protocolo previsto no artigo 186.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de Junho, e em articulação com a Fundação Aristides de Sousa Mendes, o Governo transfere para o município de Carregal do Sal 1 590 319 euros a título de reembolso
das despesas efectuadas no âmbito do Projecto de Requalificação e Musealização da Casa do Passal.
2 – O Governo fica autorizado a efectuar as alterações orçamentais necessárias para efectuar a transferência mencionada no número anterior.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>70613</ID_Pai><ID_PA>21202</ID_PA><Objeto>Artigo 134.º-A</Objeto><Data>06/11/2024 13:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c325a685a444e694d7a52684c574d785a574d744e44466d4d4331684e47566c4c574e6d4d54566b4d6d557a4e32526b4e6935775a47593d&amp;Fich=fad3b34a-c1ec-41f0-a4ee-cf15d2e37dd6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>70385</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 134.º-A</Numero><Titulo>Carta Desportiva Nacional</Titulo><Texto>1- Até ao fim de 2025, o Governo, através do IPDJ, cria a Carta Desportiva Nacional, em articulação com as autarquias, considerando o previsto na Lei de Bases da Atividade Física e do Deporto, tendo os seguintes objetivos:
a) Mapeamento dos equipamentos e instalações desportivas públicas, por
modalidade, capacidade e acessibilidades;
b) Mapeamento do movimento associativo desportivo, modalidades, capacidades,acessibilidades;
c) Espaços naturais de recreio e desporto;
d) Identificação de praticantes desportivos;
e) Identificação dos agentes desportivos;
f) Prioridades para o desenvolvimento desportivo, por território.
2 – Após a concretização do previsto no número anterior, o Governo procede à criação de um Plano de Desenvolvimento Desportivo Nacional, como documento de orientação estratégica com dotação orçamental e objetivos a curto, médio e longo prazo.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>70385</ID_Pai><ID_PA>21250</ID_PA><Objeto>Artigo 134.º-A</Objeto><Data>07/11/2024 11:41:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a457a4f47493059544a694c574d334f4445744e47566c4e7931684f44566d4c574e6a4e6a67354e6d51344d5455325a6935775a47593d&amp;Fich=138b4a2b-c781-4ee7-a85f-cc6896d8156f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>72527</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 134.º-A</Numero><Titulo>Grupo de trabalho para a promoção de práticas de arquivo das artes performativas</Titulo><Texto>1. O governo, através do Ministério da Cultura, constitui, em 2025, um grupo de trabalho para a promoção de práticas de arquivo das artes performativas com o objetivo de propor os melhores contextos institucionais e boas práticas para assegurar o devido tratamento arquivístico das artes performativas.
2. O grupo de trabalho previsto no número anterior integrará, entre outros, representantes da Direção-Geral das Artes; da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas; dos Arquivos Municipais; dos Arquivos Distritais; membros da academia; e, representantes do setor profissional das artes performativas.
3. O grupo de trabalho previsto no número um, apresenta à tutela um relatório com conclusões e recomendações de ação até ao final do mês de setembro de 2025.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>72527</ID_Pai><ID_PA>22296</ID_PA><Objeto>Artigo 134.º-A</Objeto><Data>14/11/2024 17:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a67325a6d55314e3249314c5441794e4755744e4459324e4331684e3256684c5455344f5745325a444e6d59546330595335775a47593d&amp;Fich=86fe57b5-024e-4664-a7ea-589a6d3fa74a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73779</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 134.º-A</Numero><Titulo>Extensão das medidas de ação social escolar aos alunos que frequentam o ensino particular e cooperativo</Titulo><Texto>Durante o ano de 2025, o Governo deve estudar a possibilidade de estender medidas de ação social escolar da responsabilidade do Ministério da Educação e dos Municípios aos alunos que frequentam o ensino particular e cooperativo.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>73779</ID_Pai><ID_PA>23125</ID_PA><Objeto>Artigo 134.º-A</Objeto><Data>15/11/2024 19:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c3251324d7a67344e3245354c574e6d4e7a67744e44526959693169596d45304c545a69596a4a685a6a4d79596a6869595335775a47593d&amp;Fich=d63887a9-cf78-44bb-bba4-6bb2af32b8ba.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73783</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 134.º-A</Numero><Titulo>Museu Aristides de Sousa Mendes</Titulo><Texto>1 - Durante o ano de 2025, o Governo em articulação com a Fundação Aristides de Sousa Mendes e com o Município de Carregal do Sal procede à avaliação das necessidades financeiras e logísticas verificadas no decurso do desenvolvimento do Projeto de Requalificação e Musealização da Casa do Passal;
2 - Na sequência do protocolo previsto no artigo 186.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, e em resultado no n.º 1. do presente artigo, o Governo, procede a uma transferência financeira para o município de Carregal do Sal a título de reembolso das despesas efetuadas;
3 - O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais necessárias para efetuar a transferência financeira mencionada.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>73783</ID_Pai><ID_PA>23140</ID_PA><Objeto>Artigo 134.º-A</Objeto><Data>15/11/2024 19:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a526c4e7a45775932566a4c54426a5a444d744e4463334f5331684d324e684c5456684e4749304d7a45784f54686d4f5335775a47593d&amp;Fich=4e710cec-0cd3-4779-a3ca-5a4b431198f9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>70397</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 134.º-B</Numero><Titulo>Museu Aristides de Sousa Mendes</Titulo><Texto>Durante o ano de 2025, o Governo presta ao município de Carregal do Sal e à Fundação Aristides de Sousa Mendes o apoio técnico necessário à atribuição ao Museu Aristides de Sousa Mendes do estatuto de museu nacional e à sua integração na Rede Portuguesa de Museus, nos termos previstos na Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto.</Texto><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>70397</ID_Pai><ID_PA>21203</ID_PA><Objeto>Artigo 134.º-B</Objeto><Data>06/11/2024 13:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a49354d5467344f44426b4c5445344e324d744e474d315a6930345a4759304c574a6a4e6a68684f444a694d6a63794f4335775a47593d&amp;Fich=2918880d-187c-4c5f-8df4-bc68a82b2728.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>70638</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 134.º-D</Numero><Titulo>Integração de estudantes, investigadores e docentes, provenientes do Afeganistão</Titulo><Texto>1 - Durante o ano de 2025, o Governo, em articulação com as instituições de ensino superior e as organizações não-governamentais, mantém em vigor os programas de acolhimento e apoio a estudantes, investigadores e docentes, provenientes do Afeganistão, que sejam impedidos de estudar, estejam em risco ou forçados à deslocação, promovendo a solidariedade e a sua inclusão em contexto académico.
2 – Durante o ano de 2025, o Governo empreende esforços no sentido de alargar os programas de acolhimento e apoio existentes a outras pessoas afectadas pelas restrições previstas na Lei sobre Propagação da Virtude e Prevenção do Vício aprovada no Afeganistão, nomeadamente jornalistas, funcionários de organizações não-governamentais, músicos e artistas.
3 - Para a implementação do disposto nos números anteriores é atribuída uma verba de 500 000 euros, ficando o Governo autorizado, através dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ensino superior e dos negócios estrangeiros, a proceder, através do capítulo 6 0, gerido pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças, às transferências adicionais de outros montantes que se venham a revelar necessários a tal implementação.</Texto><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>70638</ID_Pai><ID_PA>21205</ID_PA><Objeto>Artigo 134.º-D</Objeto><Data>06/11/2024 13:41:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a67305a5745774f5459334c5745794f5445744e4755354d693034596d4d354c5446684e544e6a4d6a55354d544d7a4d6935775a47593d&amp;Fich=84ea0967-a291-4e92-8bc9-1a53c2591332.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>68818</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 135.º</Numero><Titulo>Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais</Titulo><Texto>Os n.ºs 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual, são suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças continuar a pagar diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, sem prejuízo dos pagamentos já efetuados até à entrada em vigor da presente lei.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 135.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39580</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais</SubDescricao><Data>27/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>71424</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 135.º-A</Numero><Titulo>Elaboração e Apresentação de Estudo sobre as Licenças Parentais</Titulo><Texto>Em 2025, o Governo realizará e apresentará à Assembleia da República, até ao final do ano, um estudo sobre o alargamento das licenças parentais, tendo em vista o seu alargamento, mas garantindo a diminuição das discriminações de género no mercado de trabalho.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>71424</ID_Pai><ID_PA>21772</ID_PA><Objeto>Artigo 135.º-A</Objeto><Data>12/11/2024 15:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c3249304e7a41314d7a6b784c5451774e6a45744e44597a4d7931684f47466c4c546b78595749314d7a49784d3252695a5335775a47593d&amp;Fich=b4705391-4061-4633-a8ae-91ab53213dbe.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>68823</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 136.º</Numero><Titulo>Contratos-programa na área da saúde</Titulo><Texto>1 - Os contratos-programa a celebrar pela Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P., pela ACSS, I. P., e pelas unidades de saúde, E. P. E., nos termos das Bases 20 e 25 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e da alínea c) do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, são autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, em conformidade com o quadro global de referência do SNS e com o plano de desenvolvimento organizacional da respetiva entidade, envolvendo encargos para um triénio.
2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os contratos-programa a celebrar pelos governos regionais, através do respetivo membro responsável pela área da saúde, e pelas demais entidades públicas de administração da saúde, com as entidades do Serviço Regional de Saúde (SRS) com natureza de entidade pública empresarial, ou outra, são autorizados pelos membros do governo regional responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, podendo envolver encargos até um triénio. 
3 - Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a assinatura, sendo publicados, por extrato, na 2.ª série do Diário da República e, no caso das regiões autónomas, no jornal oficial da respetiva região. 
4 - O contrato-programa a celebrar entre a ACSS, I. P., e a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), visando dotar as entidades do Ministério da Saúde de sistemas de informação, comunicação e mecanismos de racionalização de compras e de formação, bem como proceder ao desenvolvimento de aplicações para os profissionais de saúde, utentes e cidadãos em geral na área da saúde, tem o limite de um triénio e é aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, sendo-lhe aplicável o disposto no número anterior. 
5 - De modo a acautelar o financiamento das atividades previstas no contrato-programa a celebrar entre a ACSS, I. P., e a SPMS, E. P. E., e até à aprovação do mesmo nos termos do número anterior, pode haver lugar a um adiantamento até 25 % do valor do último ano do contrato-programa aprovado, e até ao limite de 25 % do orçamentado, a distribuir durante os três primeiros meses do ano, num valor mensal correspondente aos duodécimos, tendo em conta as necessidades de tesouraria da empresa. 
6 - Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e do funcionamento da Rede Nacional de Cuidados Paliativos podem envolver encargos até um triénio e tornam-se eficazes com a assinatura. 
7 - Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos de unidades de saúde integradas no SNS estão sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>68823</ID_Pai><ID_PA>21559</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 136.º</Objeto><Data>11/11/2024 11:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a41784e7a646d4e3259344c5746684d6a59744e47526b5a4330354e6a6b324c5445354e324d794d446c6a4e6a41304d7935775a47593d&amp;Fich=0177f7f8-aa26-4ddd-9696-197c209c6043.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 136.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 136.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 136.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 136.º</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 136.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39593</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 136.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39598</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 136.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39603</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>70667</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 136.º-A</Numero><Titulo>Prevenção da violência sexual em contexto hospitalar</Titulo><Texto>Durante o ano de 2025, o Ministério da Saúde, em articulação com a Direcção-Geral de Saúde e com as organizações representativas dos profissionais de saúde e dos utentes, toma as diligências necessárias à celebração de um protocolo nacional para a prevenção de violência sexual entre utentes e profissionais de saúde em contextos hospitalares e consultórios médicos.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>70667</ID_Pai><ID_PA>21217</ID_PA><Objeto>Artigo 136.º-A</Objeto><Data>06/11/2024 16:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c32597a4e6d5a6a5a5463794c575932595451744e4755305a6930344e6a51314c5759334e7a51345a4745344e7a55785a4335775a47593d&amp;Fich=f36fce72-f6a4-4e4f-8645-f7748da8751d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>70352</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 136.º-A</Numero><Titulo>Alargamento urgente da Rede de Cuidados Paliativos</Titulo><Texto>Em 2025 o Governo procede à implementação urgente de um programa de alargamento e melhoramento da rede de cuidados paliativos com reabilitação de espaços, construção de novas unidades em todo o território nacional, criação de novas equipas de cuidados paliativos 
domiciliários, reforço de recursos materiais e humanos das equipas já existentes e a alteração dos critérios de referenciação a estes cuidados.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>70352</ID_Pai><ID_PA>21309</ID_PA><Objeto>Artigo 136.º-A</Objeto><Data>07/11/2024 18:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a4d794f47526a4e6a4d304c545a6d4d6d4d744e4442694e43303559546c6c4c5449314d7a6b334d4745345a446b344f5335775a47593d&amp;Fich=328dc634-6f2c-40b4-9a9e-253970a8d989.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>70758</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 136.º-A</Numero><Titulo>Comparticipação do Tratamento de Úlceras de Pressão nas Unidades de Média Duração e Reabilitação (ULDR)</Titulo><Texto>Em 2025 o Governo toma as diligências necessárias para assegurar a comparticipação do tratamento com as úlceras de pressão nas Unidades de Longa Duração e Manutenção (ULDM) e nas Unidades de Média Duração e Reabilitação (UMDR), independentemente da referenciação e do tempo de internamento.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>70758</ID_Pai><ID_PA>21476</ID_PA><Objeto>Artigo 136.º-A</Objeto><Data>11/11/2024 09:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a526d5a4455355a4459334c5759795a4449744e44597a4d6931694d5449314c5445304e44646c4f544d304d6a67324d7935775a47593d&amp;Fich=4fd59d67-f2d2-4632-b125-1447e9342863.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>70796</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 136.º-A</Numero><Titulo>Modelo de incentivos à dispensa de Medicamentos Genéricos pelas farmácias comunitárias</Titulo><Texto>1 - É implementado um novo modelo de incentivos à dispensa de Medicamentos Genéricos, que promove o crescimento da sua quota de mercado e valoriza o contributo das farmácias comunitárias.</Texto><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>70796</ID_Pai><ID_PA>21485</ID_PA><Objeto>Artigo 136.º-A</Objeto><Data>11/11/2024 10:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a41304e5752684e575a6a4c5445304d7a6b744e444e6c5a6930344e4449354c54457a4f475579596a426b4e4755344d7935775a47593d&amp;Fich=045da5fc-1439-43ef-8429-138e2b0d4e83.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>71128</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 136.º-A</Numero><Titulo>Levantamento do edificado do Serviço Nacional de Saúde</Titulo><Texto>1. O Governo procede, até final de 2025, ao levantamento exaustivo e à 
inventariação das infraestruturas do Serviço Nacional de Saúde que necessitem de uma reabilitação urgente, tendo em conta o uso a que estão destinadas.
2. O Governo elabora um relatório com a informação a que se refere o número anterior, acrescido de um plano detalhado e realista tendo em vista a renovação do património que dela necessite, para apresentar à Assembleia da República.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>71128</ID_Pai><ID_PA>21713</ID_PA><Objeto>Artigo 136.º-A</Objeto><Data>12/11/2024 11:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c324d344d4449324e3246684c5745304d544d744e444e6d4d5330344f5445304c5467355a5445334d7a5a6a4f446b314d4335775a47593d&amp;Fich=c80267aa-a413-43f1-8914-89e1736c8950.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>71439</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 136.º-A</Numero><Titulo>Campanha de divulgação sobre descolamento da retina</Titulo><Texto>Durante o ano de 2025, o Governo realiza uma campanha nacional de prevenção e esclarecimento para os riscos de descolamento da retina e estabelece as bases para a retomada regular da divulgação da sintomatologia, riscos e benefícios do fácil tratamento desta doença.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>71439</ID_Pai><ID_PA>21867</ID_PA><Objeto>Artigo 136.º-A</Objeto><Data>12/11/2024 20:20:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a59324d446b774f4759784c544d79597a51744e4749794f53316959575a6d4c5759784d47466a593249334e475579596935775a47593d&amp;Fich=660908f1-32c4-4b29-baff-f10accb74e2b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>71488</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 136.º-A</Numero><Titulo>Doenças crónicas</Titulo><Texto>1 - Em 2025, o Governo constitui um grupo de trabalho multidisciplinar e especializado para rever a lista das doenças crónicas que, por critério médico, obrigam a consultas, exames e tratamentos frequentes, podendo constituir potencial causa de incapacidade precoce bem como de significativa redução de esperança de vida.
2 - Cabe ao grupo de trabalho elaborar a proposta de Estatuto de Doente Crónico que, tendo em conta o reflexo das doenças crónicas na funcionalidade, qualidade e esperança de vida, defina, designadamente, a doença crónica, os níveis da doença, os apoios específicos em função de cada patologia.
3 - Ao grupo de trabalho cabe igualmente criar modelos documentais que em função da tipologia das doenças crónicas, confiram ao seu portador o direito a atendimento prioritário ou permitam acesso obrigatório e prioritário a determinadas instalações.
4 - Ao grupo de trabalho cabe proceder à identificação, atualização, integração e sistematização das necessidades dos doentes crónicos, da infância à idade adulta.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>71488</ID_Pai><ID_PA>21871</ID_PA><Objeto>Artigo 136.º-A</Objeto><Data>13/11/2024 10:36:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a4d7a5a54597a4f54417a4c544d785a6d49744e475a6c4e433034595463784c5442694d545533597a4a6b4e44426c5a5335775a47593d&amp;Fich=33e63903-31fb-4fe4-8a71-0b157c2d40ee.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>71511</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 136.º-A</Numero><Titulo>Estudo Nacional sobre a Saúde Mental dos Profissionais de Saúde</Titulo><Texto>1 - Em 2025, o Governo, através do Ministério da Saúde, promove a realização de um estudo nacional sobre a saúde mental dos profissionais de saúde em Portugal, com o objetivo de avaliar a prevalência de problemas de saúde mental, identificar fatores de risco e de proteção, e propor recomendações que visem melhorar as condições de trabalho e o bem-estar emocional destes profissionais.
2 - O estudo, a apresentar ao Governo e à Assembleia da República, é conduzido por uma equipa multidisciplinar designada para o efeito, e tem duração limitada a 18 meses.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>71511</ID_Pai><ID_PA>21922</ID_PA><Objeto>Artigo 136.º-A</Objeto><Data>13/11/2024 12:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a5a6d5a5441324e4468684c5759304e4451744e4467304d7930344e4759334c5441334e6d55775a57526959324d314d7935775a47593d&amp;Fich=6fe0648a-f444-4843-84f7-076e0edbcc53.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>71512</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 136.º-A</Numero><Titulo>Tabela nacional de funcionalidade</Titulo><Texto>O Governo faculta, no primeiro semestre de 2025, um plano de formação e de sensibilização junto dos médicos das unidades de prestação de cuidados de saúde e de cuidados hospitalares, que garanta que a Tabela Nacional de Funcionalidade é implementada.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>71512</ID_Pai><ID_PA>21924</ID_PA><Objeto>Artigo 136.º-A</Objeto><Data>13/11/2024 12:47:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a426c4e4464684e474d354c544d31596d49744e475130597931684e5749314c574a6b4d7a6c6a4f574a6b4d5455335a5335775a47593d&amp;Fich=0e47a4c9-35bb-4d4c-a5b5-bd39c9bd157e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>71703</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 136.º-A</Numero><Titulo>Políticas públicas de prevenção do suicídio e comportamentos autolesivos</Titulo><Texto>1 - Em 2025, a Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental elabora um novo Plano Nacional para Prevenção do Suicídio, tendo como prioridade o desenvolvimento de objetivos e medidas que contribuam para a diminuição e luta contra o estigma da doença mental, a uniformização da terminologia dos atos suicidas e comportamentos autolesivos, a intervenção em grupos de risco - como jovens e seniores -, bem como a sensibilização e capacitação de pessoas da comunidade para a prevenção do suicídio e comportamentos autolesivos, incluindo porteiros sociais.
2 - O Plano Nacional previsto no número anterior deve também contribuir para a implementação, monitorização e avaliação regular do funcionamento e eficácia da linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos, tal como aprovada pela Lei n.º 17/2024, de 5 de fevereiro.
3 - O Governo, através da Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental, recolhe, trata e publica regularmente dados e indicadores estatísticos sobre ideação suicida, comportamentos autolesivos e atos suicidas com o objetivo de melhorar o conhecimento sobre a realidade nacional e informar políticas públicas nacionais e regionais.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>71703</ID_Pai><ID_PA>21941</ID_PA><Objeto>Artigo 136.º-A</Objeto><Data>13/11/2024 15:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c324a684f44677a595446684c57466b596d59744e4455784d6930344e444a6c4c5467314d544d304f5459774f44566a4d6935775a47593d&amp;Fich=ba883a1a-adbf-4512-842e-8513496085c2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>71729</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 136.º-A</Numero><Titulo>Aumento da cobertura de médicos de família</Titulo><Texto>1 - Em 2025, o Governo procede às medidas adequadas para atribuição de Médico de Família a todos os utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
2 - Numa fase de transição, até atingir a meta da cobertura universal, será garantido o acesso a um médico assistente a todos os utentes sem Médico de Família, recorrendo, sempre que necessário, aos setores privado e social.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>71729</ID_Pai><ID_PA>22051</ID_PA><Objeto>Artigo 136.º-A</Objeto><Data>13/11/2024 19:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a526b597a5131593251314c544e6b4f4459744e446334597930354d6a566b4c546379595752684e6a55314d7a41344d5335775a47593d&amp;Fich=4dc45cd5-3d86-478c-925d-72ada6553081.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>72512</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 136.º-A</Numero><Titulo>Aumento do Financiamento para Cuidados Paliativos Pediátricos</Titulo><Texto /><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>72512</ID_Pai><ID_PA>22199</ID_PA><Objeto>Artigo 136.º-A</Objeto><Data>14/11/2024 15:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a6b344f5455324e32517a4c5445785a574d744e446b784e43303459574d334c575a6a4e7a55344d32526c4d324a6c4d7935775a47593d&amp;Fich=989567d3-11ec-4914-8ac7-fc7583de3be3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>72521</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 136.º-A</Numero><Titulo>Programa Nacional de Rastreio do Cancro do Pulmão</Titulo><Texto>Em 2025, o Governo implementa um programa de âmbito nacional de rastreio do cancro do pulmão .</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>72521</ID_Pai><ID_PA>22200</ID_PA><Objeto>Artigo 136.º-A</Objeto><Data>14/11/2024 15:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c32566c4e6a4d345a6a5a684c5445794f446b744e446c6a4f4331684f47526a4c544a6c5a6a41304f545669597a51775a6935775a47593d&amp;Fich=ee638f6a-1289-49c8-a8dc-2ef0495bc40f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>72526</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 136.º-A</Numero><Titulo>Estudo Nacional sobre o impacto da Menopausa e Andropausa</Titulo><Texto>1 - Em 2025, o Governo, através do Ministério da Saúde, promove a realização de um estudo nacional sobre o impacto da menopausa e andropausa, incluindo em contexto de saúde e no local de trabalho, que deve ser conduzido por uma equipa multidisciplinar designada para o efeito e realizado num prazo máximo de 18 meses.
2 - As conclusões do estudo nacional previsto no número anterior devem ser acompanhadas de recomendações para definição de políticas públicas específicas para promoção da saúde e bem-estar da população e apresentadas ao Governo e à Assembleia da República.</Texto><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>72526</ID_Pai><ID_PA>22239</ID_PA><Objeto>Artigo 136.º-A</Objeto><Data>14/11/2024 15:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a6c684d6a63314d7a59354c546777595759744e474a695a5330344e4751314c5745334d4445774e5463344d7a4d344f5335775a47593d&amp;Fich=9a275369-80af-4bbe-84d5-a70105783389.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73640</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 136.º-A</Numero><Titulo>Comparticipação nos medicamentos destinados ao tratamento da endometriose e adenomiose</Titulo><Texto>Durante o ano de 2025, o Governo leva a cabo as diligências necessárias à criação um regime de comparticipação nos medicamentos destinados ao tratamento e alívio de sintomas da endometriose e adenomiose, prescritos no Serviço Nacional de Saúde por médico especialista.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>73640</ID_Pai><ID_PA>22964</ID_PA><Objeto>Artigo 136.º-A</Objeto><Data>15/11/2024 17:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a51355a546b304f44686d4c5441774d3255744e4445784f433035595745344c546c694e4449315a6a45354e4455775a4335775a47593d&amp;Fich=49e9488f-003e-4118-9aa8-9b425f19450d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73701</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 136.º-A</Numero><Titulo>Requalificação de infraestruturas de saúde integradas na Unidade Local de Saúde do Alto Minho</Titulo><Texto>O Governo, em 2025, inicia o processo de requalificação das infraestruturas de saúde integradas na Unidade Local de Saúde do Alto Minho (ULSAM).</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>73701</ID_Pai><ID_PA>22996</ID_PA><Objeto>Artigo 136.º-A</Objeto><Data>15/11/2024 18:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a426c5957553259324a6c4c546c684f4751744e446b324f5331694e574d794c5745324d4467305a6a6b334e5445314f5335775a47593d&amp;Fich=0eae6cbe-9a8d-4969-b5c2-a6084f975159.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73759</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 136.º-A</Numero><Titulo>Rastreio e diagnóstico de doenças oculares</Titulo><Texto>Em 2025, o Governo garante que os serviços de cuidados de saúde primários do Serviço Nacional de Saúde procedem ao rastreio e diagnóstico do glaucoma e de outras doenças oculares aos respetivos utentes, especialmente com idade superior a 60 anos ou pertencentes a grupos de maior risco.</Texto><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>73759</ID_Pai><ID_PA>23159</ID_PA><Objeto>Artigo 136.º-A</Objeto><Data>15/11/2024 20:19:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c324533595441785a54466a4c545a6a4f546b744e4755794e4331684f5751314c544d344d7a55304d4451794e4756694d5335775a47593d&amp;Fich=a7a01e1c-6c99-4e24-a9d5-383540424eb1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>71421</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 136.º-B</Numero><Titulo>Construção do Hospital do Seixal</Titulo><Texto>No primeiro semestre de 2025 o Governo lança o concurso para a empreitada de construção do Hospital do Seixal.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>71421</ID_Pai><ID_PA>21864</ID_PA><Objeto>Artigo 136.º-B</Objeto><Data>12/11/2024 20:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a466b5a6d59354e445a6b4c5755305a6d4d744e4449345a53316859575a6c4c54466c4d475a685a44686c4e7a41344f5335775a47593d&amp;Fich=1dff946d-e4fc-428e-aafe-1e0fad8e7089.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>68838</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 137.º</Numero><Titulo>Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde</Titulo><Texto>1 - São suportados pelos orçamentos do SNS e do SRS, respetivamente, os encargos com as prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS ou dos SRS, ou por prestadores de cuidados de saúde por estes contratados ou convencionados, aos beneficiários: 
a) Da ADSE, I. P., regulada pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual; 
b) Dos serviços próprios de assistência na doença SAD da GNR e da PSP, regulados pelo Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, na sua redação atual; 
c) Da ADM, regulada pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 81/2015, de 15 de maio. 
2 - Os subsistemas públicos de saúde, nomeadamente ADSE, I. P., SAD da GNR, SAD da PSP e ADM não são financeiramente responsáveis pelos serviços de saúde ou outros benefícios prestados pelo SNS ou SRS aos beneficiários dos subsistemas públicos referidos no número anterior, desde que os mesmos tenham direito a essas prestações pela sua condição de beneficiários do SNS.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 137.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 137.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 137.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 137.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 137.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39636</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73813</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 137.º-A</Numero><Titulo>Literacia, prevenção e formação em saúde</Titulo><Texto>1 - Durante o ano de 2025, o Governo adota as medidas necessárias à implementação de projetos de promoção da literacia, prevenção e formação em saúde, mobilizando para o efeito os recursos necessários junto das Unidades Locais de Saúde (ULS) e assegurando o envolvimento do poder local e das comunidades.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, e considerando as linhas de intervenção estabelecidas no Plano Nacional de Saúde 2030, são dinamizadas intervenções tendo em vista o incentivo de hábitos de vida saudáveis e o bem-estar desde a infância e ao longo da vida, incluindo ações dirigidas à alimentação saudável, à atividade física e à educação para a saúde.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>73813</ID_Pai><ID_PA>23038</ID_PA><Objeto>Artigo 137.º-A</Objeto><Data>15/11/2024 18:19:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c32457859544a6d5a6d59354c57597a4d4463744e4468684f5330344e3251334c5759784d4749324d6a49784f57566d4f4335775a47593d&amp;Fich=a1a2fff9-f307-48a9-87d7-f10b62219ef8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73824</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 137.º-A</Numero><Titulo>Apuramento dos encargos com a prestação de cuidados de saúde suportados pelas regiões autónomas relativos aos beneficiários dos subsistemas de saúde</Titulo><Texto>1. Durante o ano de 2025, o Governo da República procede à constituição de uma comissão técnica com vista ao apuramento dos encargos suportados pelas regiões autónomas com a prestação de cuidados de saúde, em estabelecimentos dos serviços regionais de saúde, e com a comparticipação de medicamentos às farmácias, relativos aos beneficiários dos seguintes subsistemas de saúde:
a) Da ADSE, I. P., regulada pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual;
b) Dos SAD da GNR e da PSP, regulados pelo Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, na sua redação atual;
c) Da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM), regulada pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, na sua redação atual.
2. A comissão técnica a que se refere o número anterior é constituída até 31 de março de 2025, nos termos e condições a regulamentar por despacho conjunto dos membros do Governo da República e
os governos das regiões autónomas responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças e cujos trabalhos deverão estar concluídos até 31 de julho.</Texto><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>73824</ID_Pai><ID_PA>23095</ID_PA><Objeto>Artigo 137.º-A</Objeto><Data>15/11/2024 18:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a63774e57553259324a6b4c5752684e7a4d744e446469596931684d446b304c57526d4f4749794d446c6c4e6d5a6a5a6935775a47593d&amp;Fich=705e6cbd-da73-47bb-a094-df8b209e6fcf.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>70677</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 137.º-D</Numero><Titulo>Kits emergenciais para vítimas de abuso sexual e violação</Titulo><Texto>Em 2025, o Governo, em articulação com as associações de apoio às vítimas de violência sexual, levará a cabo as diligências necessárias à criação e implementação de um projecto piloto no Serviço Nacional de Saúde que, após a realização de exames forenses, garanta a disponibilização às vítimas de abuso sexual ou de violação de kits emergenciais que incluam bens de higiene pessoal, de roupa e de outros recursos emergenciais.</Texto><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>70677</ID_Pai><ID_PA>21216</ID_PA><Objeto>Artigo 137.º-D</Objeto><Data>06/11/2024 16:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a55354d6a63784e7a5a684c57466d4d6a41744e4451305a5331684e6d5a6d4c54426b4f5445334d574d325932497a4d7935775a47593d&amp;Fich=5927176a-af20-444e-a6ff-0d9171c6cb33.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>68851</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 138.º</Numero><Titulo>Receitas do Serviço Nacional de Saúde</Titulo><Texto>1 - A área governativa da saúde, através da ACSS, I. P., implementa as medidas necessárias à faturação e à cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal, ou contratualmente responsáveis, nomeadamente mediante o estabelecimento de penalizações no âmbito dos contratos-programa. 
2 - A responsabilidade de terceiros pelos encargos com prestações de saúde exclui, na medida dessa responsabilidade, a do SNS. 
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Governo, através da área governativa da saúde, pode acionar mecanismos de resolução alternativa de litígios. 
4 - Não são aplicáveis cativações às entidades integradas no SNS e ao Serviço de Utilização Comum dos Hospitais, bem como às despesas relativas à aquisição de bens e serviços que tenham por destinatárias aquelas entidades. 
5 - Excluem-se, ainda, de cativações as dotações destinadas à Entidade Reguladora da Saúde, à ADSE, I. P., ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., ao Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P., ao INEM, I. P., e à Direção-Geral da Saúde.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 138.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39626</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 138.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39629</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 138.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39631</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 138.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39632</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 138.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39633</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73767</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 138.º-A</Numero><Titulo>Aumento da quota de mercado dos medicamentos genéricos</Titulo><Texto>Em 2025 o Governo reforça as medidas de incentivo à utilização, em ambulatório, dos medicamentos genéricos, com vista a aumentar a sua quota de mercado, em unidades, para, pelo menos, 55%.</Texto><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>73767</ID_Pai><ID_PA>23151</ID_PA><Objeto>Artigo 138.º-A</Objeto><Data>15/11/2024 20:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a4130596a68684d6a517a4c575534593249744e444e6a4d4330354e4449784c544d345a574e6a4d3249324d5459774d5335775a47593d&amp;Fich=04b8a243-e8cb-43c0-9421-38ecc3b61601.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>68643</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 139.º</Numero><Titulo>Planos de liquidação dos pagamentos em atraso no Serviço Nacional de Saúde</Titulo><Texto>1 - Os planos de liquidação dos pagamentos em atraso das entidades públicas empresariais do SNS são aprovados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e são objeto de atualização por referência aos pagamentos em atraso registados em 31 de dezembro de 2024 e, adicionalmente, com a dívida vencida, caso esteja assegurado o pagamento, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde. 
2 - Os prazos de referência previstos nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, para efeitos de assunção de compromissos, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da referida lei, pelas entidades públicas empresariais do setor da saúde com contrato-programa, são alargados para o dobro.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>68643</ID_Pai><ID_PA>22825</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 139.º</Objeto><Data>15/11/2024 15:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a49784e546b354e544e6a4c545a694e5449744e4467344e4331694f546c6d4c546c6a5a6a417a4e6a41794d6a51794e7935775a47593d&amp;Fich=2159953c-6b52-4884-b99f-9cf036022427.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 139.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39635</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 139.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39638</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>72872</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 139.º-A</Numero><Titulo>Doutorados do Quadro da FCT e dos Laboratórios do Estado</Titulo><Texto>Durante o ano de 2025, o Governo cria as condições necessárias à abertura de concursos na Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. e nos Laboratórios do Estado de modo a integrar na Carreira de Investigação Científica os Técnicos Superiores Doutorados dos seus quadros que já exercem funções de investigação.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>72872</ID_Pai><ID_PA>22656</ID_PA><Objeto>Artigo 139.º-A</Objeto><Data>15/11/2024 12:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a686c5a5745775954526a4c544e6b4f4751744e4467794f433035595751774c5445335a4755354d6a67794e47466c4f5335775a47593d&amp;Fich=8eea0a4c-3d8d-4828-9ad0-17de92824ae9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73160</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 139.º-A</Numero><Titulo>Implementação da Estratégia Nacional para a Inclusão das Pessoas com Deficiência 2021-2025</Titulo><Texto>No âmbito da Estratégia Nacional para a Inclusão das Pessoas com Deficiência (ENIPD) 2021-2025, o Governo: 
a) Cria uma página eletrónica dedicada e acessível com informação atualizada sobre a implementação da ENIPD, que disponibilize designadamente: 
i) o calendário com o progresso na sua implementação e com as ações previstas; 
ii) os planos de ação anual setoriais e a respetiva taxa de execução;
iii)a informação sobre as verbas nacionais e europeias alocadas à implementação da estratégia, bem como os indicadores de execução, de avaliação e descrição das metas de execução; 
iv)o acervo da documentação institucional produzida.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>73160</ID_Pai><ID_PA>22710</ID_PA><Objeto>Artigo 139.º-A</Objeto><Data>15/11/2024 14:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a51785a445a6d596d4e694c54686b4e6a67744e47566c4e5330344e5463334c54417a5a6a426859545130597a45775a6935775a47593d&amp;Fich=41d6fbcb-8d68-4ee5-8577-03f0aa44c10f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73141</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 139.º-A</Numero><Titulo>Estratégia Nacional para a Inclusão das Pessoas com Deficiência 2026-2030</Titulo><Texto>Em 2025, o Governo aprova uma Estratégia Nacional para a Inclusão das Pessoas com Deficiência 2026-2030.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>73141</ID_Pai><ID_PA>22826</ID_PA><Objeto>Artigo 139.º-A</Objeto><Data>15/11/2024 15:36:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a4a6a4e54426d4e5451334c574a694e5755744e4751794f5330344e4445304c546b785a444d775a5745314e4745774e4335775a47593d&amp;Fich=2c50f547-bb5e-4d29-8414-91d30ea54a04.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>68625</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 140.º</Numero><Titulo>Aquisição transitória de participações locais detidas por empresas locais</Titulo><Texto>1 - Os municípios podem adquirir a totalidade das participações sociais de sociedades comerciais em que detenham participação, direta ou indireta, através de empresas locais de que sejam entidades públicas participantes, com a finalidade exclusiva de proceder à subsequente internalização nos seus serviços das atividades desenvolvidas pela sociedade comercial participada. 
2 - A aquisição transitória a que se refere o número anterior não está sujeita aos requisitos definidos no artigo 32.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual, só podendo ter lugar quando seja precedida dos necessários estudos técnicos que comprovem o benefício económico-financeiro e social decorrente da internalização das atividades desenvolvidas pela sociedade comercial participada para a entidade pública participante face à situação atual. 
3 - Os estudos técnicos a que se refere o número anterior devem contemplar os seguintes critérios: 
a)Avaliação adequada da procura atual e da procura projetada dos serviços a internalizar; 
b)Justificação de que a internalização corresponde à melhor opção para a prossecução do interesse público, nomeadamente através da identificação dos benefícios económico-financeiros e sociais que dela resultem para o conjunto dos cidadãos; 
c)Prossecução das atividades a internalizar com menores custos do que quando desenvolvidas pela sociedade comercial participada; 
d)Análise dos efeitos das atividades a internalizar sobre as contas da entidade pública participante, incluindo ativos e passivos, bem como sobre o nível de endividamento e a sua estrutura organizacional e de recursos humanos. 
4 - O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, não prejudica a assunção da dívida da empresa local, no caso de integração ou internalização da respetiva atividade ao abrigo dos números anteriores. 
5 - Caso a integração ou internalização da atividade cause a ultrapassagem do limite de dívida referido no número anterior, o município fica obrigado ao cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual. 
6 - Nos casos em que sejam adquiridas as participações sociais nos termos do presente artigo as respetivas empresas devem obrigatoriamente ser objeto de deliberação de dissolução no prazo de seis meses a contar da concretização formal daquela, aplicando-se o disposto no artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual, com as necessárias adaptações. 
7 - A aquisição de participações locais ao abrigo do presente artigo está sujeita à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, devendo a mesma ser objeto de comunicação nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual. 
8 - Os municípios podem contrair empréstimos de médio e longo prazos destinados à aquisição das participações locais, sendo dispensados do cumprimento do limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, mas ficando obrigados ao cumprimento do disposto no n.º 5.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 140.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 140.º</Descricao><Descricao>Alinea a), N.º 3, Artigo 140.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 3, Artigo 140.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 3, Artigo 140.º</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 3, Artigo 140.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 3, Artigo 140.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 140.º</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 140.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39743</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 140.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39747</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 140.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39751</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 140.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39754</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>72885</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 140.º-A</Numero><Titulo>Programa de apoio à transição digital para órgãos de comunicação social local</Titulo><Texto>1 - Em 2025, o Governo, em articulação com os órgãos de imprensa local e regional, cria um programa de apoio à transição digital para os órgãos de comunicação social local e regional.
2 - No âmbito deste programa o Governo prevê a atribuição de auxílios à digitalização do arquivo destes órgãos de imprensa, garantindo a sua proteção e salvaguarda.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>72885</ID_Pai><ID_PA>22608</ID_PA><Objeto>Artigo 140.º-A</Objeto><Data>15/11/2024 11:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c32526c4d3249314d7a566c4c574a6d596a45744e4449354d6931685a4451314c54637a4d6a6b34597a67774d5459354e7935775a47593d&amp;Fich=de3b535e-bfb1-4292-ad45-73298c801697.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73161</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 140.º-A</Numero><Titulo>Divulgação de dados sobre o contencioso ambiental e climático</Titulo><Texto>Durante o ano de 2025, o Governo adopta as diligências necessárias a assegurar a criação e disponibilização de uma base de dados que apresente de forma rigorosa e actualizada o número de casos no âmbito do contencioso ambiental e climático, bem como a indicação do tempo de pendência.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>73161</ID_Pai><ID_PA>22743</ID_PA><Objeto>Artigo 140.º-A</Objeto><Data>15/11/2024 15:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c3259774e54686d4e44426d4c5749794f5749744e4452684e7931684e5745304c545932593249344d574e695954677a596935775a47593d&amp;Fich=f058f40f-b29b-44a7-a5a4-66cb81cba83b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>68639</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 141.º</Numero><Titulo>Transportes</Titulo><Texto>São mantidos os direitos à utilização gratuita de transportes públicos previstos em ato legislativo, regulamentar ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, repostos pelo n.º 1 do artigo 102.º da Lei n.º 7.º-A/2016, de 30 março, na sua redação atual.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>68639</ID_Pai><ID_PA>21560</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 141.º</Objeto><Data>11/11/2024 11:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a6b7a597a6b33597a49354c544e694e474d744e4759794e4330344d7a59304c544d775954566c59324533597a42694d5335775a47593d&amp;Fich=93c97c29-3b4c-4f24-8364-30a5eca7c0b1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 141.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39784</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Transportes</SubDescricao><Data>27/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73475</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 141.º-A</Numero><Titulo>Comboios noturnos internacionais</Titulo><Texto>Em 2025 o Governo adota as medidas de apoio à CP, inclusive no plano diplomático, para que esta possa retomar a parceria com a RENFE para as ligações internacionais noturnas a Madrid e Hendaia, e estudar possibilidade de lançar um serviço noturno a Barcelona.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>73475</ID_Pai><ID_PA>22912</ID_PA><Objeto>Artigo 141.º-A</Objeto><Data>15/11/2024 17:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a67345a5463305a544a6d4c5759784e4451744e474932595331684f5441314c5456694d546b344f544a6c4d574d315a4335775a47593d&amp;Fich=88e74e2f-f144-4b6a-a905-5b19892e1c5d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73849</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 141.º-A</Numero><Titulo>Investimentos estruturantes na rodovia</Titulo><Texto>1 - Em 2025, o Governo garante a continuidade dos investimentos previstos na rede rodoviária, nomeadamente no âmbito do PNI 2030 e do PRR, prosseguindo a mobilização dos recursos imprescindíveis às necessidades de construção e
requalificação das estradas, a nível nacional e em particular nos territórios de menor densidade.
2 - Sem prejuízo de outros investimentos estruturantes na rodovia a nível nacional e regional, deve o Governo garantir o cumprimento dos compromissos já previstos na Lei do Orçamento do Estado de 2 024 relativamente às ligações ao Eco Parque do Relvão
no distrito de Santarém, à ligação do município de São Brás de Alportel à A 22 – Via do Infante e à requalificação do IC 8 entre Pombal e Proença-a-Nova.
3 - Em 2025, em função do resultado dos estudos realizados, o Governo diligencia para a concretização das medidas necessárias e adequadas à proteção do Mosteiro da Batalha face ao impacto da circulação viária no IC2.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>73849</ID_Pai><ID_PA>23050</ID_PA><Objeto>Artigo 141.º-A</Objeto><Data>15/11/2024 18:26:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a466b4e4441355a5463314c546b325a4751744e4463304d433034596a6c6a4c5463344d7a6b324e575134597a45304e5335775a47593d&amp;Fich=1d409e75-96dd-4740-8b9c-783965d8c145.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>70399</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 141.º-B</Numero><Titulo>Criação de uma via rápida destinada a transportes colectivos na A5</Titulo><Texto>Durante o ano de 2025, o Governo leva a cabo o s estudos e diligências necessárias à criação de uma via rápida destinada a transportes  colectivos sobre a A5, em articulação com a empresa concessionária desta Auto-Estrada, a Infraestruturas de Portugal, S. A., e os municípios de Cascais, de Oeiras e de Lisboa.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>70399</ID_Pai><ID_PA>21238</ID_PA><Objeto>Artigo 141.º-B</Objeto><Data>07/11/2024 10:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c3255325a574e6a4d544d314c5755775a5467744e475a6b4e433034595445324c54526a4d7a64684f4751344d546779597935775a47593d&amp;Fich=e6ecc135-e0e8-4fd4-8a16-4c37a8d8182c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>70410</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 141.º-D</Numero><Titulo>IC3 e nova travessia do rio Tejo, entre a Chamusca e a Golegã</Titulo><Texto>O Governo dá início em 2025 às ações necessárias para assegurar necessárias:
a) para a conclusão da construção dos troços em falta do designado IC 3;
b) para construção de uma nova travessia do rio Tejo, entre a Chamusca e a Golegã.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>70410</ID_Pai><ID_PA>21266</ID_PA><Objeto>Artigo 141.º-D</Objeto><Data>07/11/2024 12:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c32597a5a6a45795954426d4c54557a596a55744e44466d596931684d6a51774c544e694f575269596a4a6b4d44426b596935775a47593d&amp;Fich=f3f12a0f-53b5-41fb-a240-3b9dbb2d00db.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>72082</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 141.º-D</Numero><Titulo>Retoma dos comboios noturnos internacionais Portugal - Espanha</Titulo><Texto>1 - O Governo português aprofunda as negociações com o Governo espanhol para a reativação, durante o primeiro semestre de 2025, dos serviços ferroviários noturnos Lusitânia e Sud-Expresso, através das empresas ferroviárias CP - Comboios de
Portugal, E.P .E. e Renfe.
2 - O Governo português adota, juntamente com o Governo espanhol, os serviços ferroviários noturnos como parte da estratégia ferroviária ibérica, nomeadamente no Plano Ferroviário Nacional português.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>72082</ID_Pai><ID_PA>22170</ID_PA><Objeto>Artigo 141.º-D</Objeto><Data>14/11/2024 11:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a6b304d7a41355a475a6d4c5749334f4445744e44566a4e4330344d3249354c5449784d444e6a596d5931596a59304e4335775a47593d&amp;Fich=94309dff-b781-45c4-83b9-2103cbf5b644.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>68640</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 142.º</Numero><Titulo>Execução do Decreto-Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro</Titulo><Texto>1 - Em execução do disposto nos n.º 2 e 3 do artigo 17.º, da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, na sua redação atual, são transferidas para as freguesias situadas no concelho de Lisboa as seguintes verbas:

(Ver tabela)

2 - A transferência das verbas referidas no número anterior é efetuada pela DGAL.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 142.º</Descricao><Descricao>Tabela, N.º 1, Artigo 142.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 142.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39820</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 142.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39824</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>68682</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 143.º</Numero><Titulo>Recursos financeiros da Área Metropolitana de Lisboa para o desempenho das funções de autoridade de transportes</Titulo><Texto>1 - A atribuição à Área Metropolitana de Lisboa (AML), pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, alterada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e pelos Decretos-Leis n.ºs 86-D/2016, de 30 de dezembro, 58/2019, de 30 de abril, 151/2019, de 11 de outubro, e 169-A/2019, de 29 de novembro, na sua redação atual, de competências de autoridade de transportes é acompanhada dos recursos financeiros adequados ao desempenho daquelas funções. 
2 - O montante global das transferências para a AML destinadas ao financiamento das competências referidas no número anterior é de € 43 131 581,00.
3 - As transferências mensais a que se refere o número anterior são financiadas por dedução às receitas de cada um dos municípios integrantes da AML provenientes:
a)Do FEF; 
b)De participação variável do IRS; 
c)Da participação na receita do Código do IVA; 
d)Da derrama do IRC; 
e)Do IMI;
f)Do IMT.
4 - Na operacionalização do número anterior a dedução à receita da alínea a) a c) é feita pela DGAL por ordem sequencial e por duodécimos da respetiva dotação anual e a dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nas alíneas d) e f) é efetuada pela AT, por ordem sequência e até esgotar o valor mensal necessário, a indicar pela DGAL, e transferida mensalmente para a DGAL. 
5 - A verba indicada no n.º 2 tem a seguinte repartição por município:

(Ver tabela)

6 - As verbas referidas no número anterior asseguram o acesso ao Programa de Apoio à Redução Tarifária nos Transportes Públicos (PART) e ao Programa Incentiva +TP e o exercício das competências de autoridade de transportes da AML, incluindo a melhoria da oferta de serviço e extensão da rede. 
7 - Os recursos financeiros previstos no presente artigo são transferidos mensalmente, em duodécimos, até ao dia 15 de cada mês.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>68682</ID_Pai><ID_PA>23087</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 143.º</Objeto><Data>15/11/2024 18:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c3259334e7a63785a474d304c546c6a4e446b744e4463324d6930344f57597a4c54597a4f4445784e444e6a4d4455774e7935775a47593d&amp;Fich=f7771dc4-9c49-4762-89f3-6381143c0507.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68682</ID_Pai><ID_PA>21741</ID_PA><Objeto>N.º 8, Artigo 143.º</Objeto><Data>12/11/2024 14:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a41794d44686d4d6d4e6b4c545a68593255744e444579595330344e7a646d4c5751314e7a67794d474a694d7a45334f5335775a47593d&amp;Fich=0208f2cd-6ace-412a-877f-d57820bb3179.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68682</ID_Pai><ID_PA>21732</ID_PA><Objeto>N.º 8, Artigo 143.º</Objeto><Data>12/11/2024 14:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a49784e6a6731596d4e6d4c575133596a67744e446c6d597931694d4756684c5746685a474534596d4a6b4d4449784e6935775a47593d&amp;Fich=21685bcf-d7b8-49fc-b0ea-aada8bbd0216.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 143.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 143.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 3, Artigo 143.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 3, Artigo 143.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 3, Artigo 143.º</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 3, Artigo 143.º</Descricao><Descricao>Alínea e), N.º 3, Artigo 143.º</Descricao><Descricao>Alínea f), N.º 3, Artigo 143.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 3, Artigo 143.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39838</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 143.º</Descricao><Descricao>Tabela, N.º 5, Artigo 143.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 5, Artigo 143.º</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 143.º</Descricao><Descricao>N.º 7, Artigo 143.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39845</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 143.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39863</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>70988</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 143.º-A</Numero><Titulo>Avaliação de Impacte Ambiental do Aeroporto Luís de Camões e da expansão do Aeroporto Humberto Delgado</Titulo><Texto>O Governo, em cumprimento do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, promove a realização de uma avaliação de impacte ambiental ao projeto do Aeroporto Luís de Camões, localizado no Campo de Tiro de Alcochete nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2024, de 27 de Maio, e ao projeto de reforço da capacidade do Aeroporto Humberto Delgado previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2024, de 27 de Maio.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>70988</ID_Pai><ID_PA>21618</ID_PA><Objeto>Artigo 143.º-A</Objeto><Data>11/11/2024 15:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a4a6c4e7a417a4e7a4a694c545935597a67744e4463355a693168597a4d314c544d304f4445335a5751335a6d466c4e7935775a47593d&amp;Fich=2e70372b-69c8-479f-ac35-34817ed7fae7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>68722</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 144.º</Numero><Titulo>Programa de remoção de amianto</Titulo><Texto>1 - O FRCP financia as operações de remoção do amianto em imóveis do domínio público e privado do Estado e em imóveis propriedade dos institutos públicos e das empresas públicas do setor empresarial do Estado, dando prioridade às intervenções de remoção do amianto de «Prioridade 1», de acordo com o disposto no n.º 9 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2017, de 7 de julho. 
2 - São elegíveis como beneficiárias do fundo as entidades públicas responsáveis pela gestão dos imóveis referidos no número anterior, desde que os mesmos se encontrem atualmente ocupados e as intervenções se destinem à remoção do amianto, ou a trabalhos de selagem ou confinamento, se for essa a indicação, independentemente do montante global estimado para a intervenção, da contribuição da entidade para o FRCP ou da circunstância de beneficiarem de outros fundos, públicos ou privados, destinados a operações de reabilitação, conservação ou restauro em imóveis, ou de outros programas decorrentes de regimes e legislação especiais de rentabilização de imóveis. 
3 - As entidades públicas referidas no número anterior devem apresentar candidaturas nos termos previstos no artigo 5.º do Regulamento de Gestão do FRCP, aprovado em anexo à Portaria n.º 293/2009, de 24 de março, na sua redação atual, sendo notificadas pela comissão diretiva, no prazo de 30 dias a contar da data da respetiva apresentação, da decisão e montante da comparticipação financeira que é atribuída pelo fundo. 
4 - A atribuição da comparticipação financeira está dependente da celebração do respetivo contrato de financiamento a que se refere o artigo 10.º do Regulamento de Gestão do FRCP, aprovado em anexo à Portaria n.º 293/2009, de 24 de março, na sua redação atual. 
5 - Nas candidaturas abrangidas pelo presente artigo, o montante da comparticipação financeira a atribuir pelo FRCP, a fundo perdido, é o seguinte: 
a)Até 100 % nas intervenções de «Prioridade 1»; 
b)Até 80 % nas intervenções de «Prioridade 2»; 
c)Até 70 % nas intervenções de «Prioridade 3». 
6 - A comparticipação financeira que não seja financiada a fundo perdido nos termos do número anterior é reembolsável pela entidade pública ao FRCP, nos termos a definir no contrato de financiamento referido no n.º 4. 
7 - As entidades públicas referidas no n.º 2 devem, previamente à apresentação de candidaturas, atualizar os dados inscritos no módulo «Amianto», na plataforma eletrónica do Sistema de Informação dos Imóveis do Estado, designadamente o prazo previsto e o custo estimado. 
8 - O Governo divulga e atualiza, semestralmente, a listagem de imóveis do domínio público e privado do Estado e de imóveis propriedade dos institutos públicos e das empresas públicas do setor empresarial do Estado que contêm amianto, bem como as candidaturas apresentadas e aprovadas, no âmbito do FRCP, para remoção de amianto, previstas nos números anteriores. 
9 - As intervenções de «Prioridade 1» podem ser antecipadamente executadas pelas entidades por recurso a dotações inscritas nos respetivos orçamentos, ficando aquelas disponíveis para o efeito, sem prejuízo do disposto nos números anteriores, designadamente quanto à comparticipação financeira no âmbito do FRCP, mediante a apresentação da candidatura referida no n.º 3.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>68722</ID_Pai><ID_PA>21460</ID_PA><Objeto>N.º 10, Artigo 144.º</Objeto><Data>10/11/2024 16:17:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a49354d3245334d474d784c5755324e6a51744e4446694e4330344e544d344c54466b4e44526a5a5455304f575a6b4d6935775a47593d&amp;Fich=293a70c1-e664-41b4-8538-1d44ce549fd2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68722</ID_Pai><ID_PA>21396</ID_PA><Objeto>N.º 10, Artigo 144.º</Objeto><Data>08/11/2024 14:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a45354e324d355a445a6c4c5468684d5455744e444e6d59693034595749324c5441784e6a4d345a5455304d57466a4f4335775a47593d&amp;Fich=197c9d6e-8a15-43fb-8ab6-01638e541ac8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 144.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 144.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 144.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 144.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 5, Artigo 144.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 5, Artigo 144.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 5, Artigo 144.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 5, Artigo 144.º</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 144.º</Descricao><Descricao>N.º 7, Artigo 144.º</Descricao><Descricao>N.º 8, Artigo 144.º</Descricao><Descricao>N.º 9, Artigo 144.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39770</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73203</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 144.º-A</Numero><Titulo>Transparência relativamente à gestão de óleos alimentares usados</Titulo><Texto>Durante o ano de 2025, o Governo toma diligências junto da Agência Portuguesa do Ambiente para assegurar a recolha e divulgação pública regular e sistemática de dados sobre a gestão de óleos alimentares usados de origem doméstica em Portugal.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>73203</ID_Pai><ID_PA>22790</ID_PA><Objeto>Artigo 144.º-A</Objeto><Data>15/11/2024 15:23:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a67794e4746694d6d56684c5455354d7a4d744e444d304e4331695a5759314c544a684e32597959324d344d6a4d354e6935775a47593d&amp;Fich=824ab2ea-5933-4344-bef5-2a7f2cc82396.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73214</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 144.º-B</Numero><Titulo>Incentivos à recolha de óleos alimentares usados de origem doméstica</Titulo><Texto>Durante o ano de 2025, o Governo tendo em vista a criação de incentivos à recolha de óleos alimentares usados de origem doméstica:
a) Realiza uma campanha nacional de sensibilização para a necessidade de adequado depósito dos óleos alimentares usados de origem doméstica e para o impacto ambiental do depósito incorreto de tais resíduos; e
b) Avalia a possibilidade de o fluxo dos óleos alimentares usados de origem doméstica passar a ser gradualmente integrado em circuitos de recolha selectiva porta-a-porta, nomeadamente a pedido por telefone ou outro meio, e de se criarem incentivos dirigidos aos consumidores que adiram a este tipo de sistema de recolha.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>73214</ID_Pai><ID_PA>22792</ID_PA><Objeto>Artigo 144.º-B</Objeto><Data>15/11/2024 15:24:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a67314d6d4d32595464684c544269597a45744e4455324d533168597a51334c5455775a444d7a4d6a51775a544530597935775a47593d&amp;Fich=852c6a7a-0bc1-4561-ac47-50d33240e14c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>68858</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 145.º</Numero><Titulo>Fundo Ambiental</Titulo><Texto>1 - É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, à prossecução das atividades e projetos de execução dos objetivos do Fundo Ambiental, sem prejuízo da subalínea i) da alínea k) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 84/2019, de 28 de junho, 123/2021, de 30 de dezembro, e 71/2023, de 22 de agosto.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o montante relativo às cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário é transferido do orçamento do subsetor Estado, até ao limite de € 32 000 000,00, para o Fundo Ambiental, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>68858</ID_Pai><ID_PA>23052</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 145.º</Objeto><Data>15/11/2024 18:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a646b4d3245314f5749344c5751334f5441744e4463344f533168597a67774c546733596a4a684d4751355a474e69595335775a47593d&amp;Fich=7d3a59b8-d790-4789-ac80-87b2a0d9dcba.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 145.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 145.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39816</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>70453</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 145.º-A</Numero><Titulo>Plano Nacional de Restauro Ecológico</Titulo><Texto>No âmbito dos trabalhos de elaboração do Plano Nacional de Restauro Ecológico, prevista no Regulamento (UE) 2024/1991 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Junho de 2024, relativo ao restauro da natureza e que altera o Regulamento (UE) 2022/869, o Governo assegura:
a) O envolvimento da Assembleia da República, das universidades, associações de defesa do ambiente, das organizações representativas das autarquias locais e representantes de vários sectores da sociedade no âmbito destes trabalhos;
b) A realização de sessões de esclarecimento e debate entre os cidadãos e os responsáveis pela elaboração, para além das consultas públicas legalmente obrigatórias; e
c) A identificação da dotação orçamental necessária à execução das medidas previstas no Plano.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>70453</ID_Pai><ID_PA>21105</ID_PA><Objeto>Artigo 145.º-A</Objeto><Data>04/11/2024 09:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a4d315957526a4f4755784c574a6d5a5451744e4455315a533169595467354c544d7a4d47517a5a445a6a4d7a597a5a4335775a47593d&amp;Fich=35adc8e1-bfe4-455e-ba89-330d3d6c363d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>70789</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 145.º-A</Numero><Titulo>Programa de Incentivo à Substituição de Materiais de Esferovite nas Artes de Pesca</Titulo><Texto>1- Em 2025, o Governo, em articulação com as associações de pescadores e organizações de proteção ecológica, cria um programa nacional de incentivo à substituição de materiais de esferovite nas artes de pesca. 
2- Para os efeitos referidos no número anterior, o Governo disponibiliza incentivos à troca desses materiais por alternativas mais responsáveis e duradouras, promovendo também a investigação científica na área para o desenvolvimento de materiais mais adequados. 
3- No decurso de 2025, será conduzida uma campanha de sensibilização para a preservação dos ecossistemas marinhos e para a promoção de boas práticas na pesca, orientadas para uma gestão responsável dos recursos.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>70789</ID_Pai><ID_PA>21482</ID_PA><Objeto>Artigo 145.º-A</Objeto><Data>11/11/2024 10:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c325a6b4e446c694e7a466c4c5468694e5463744e4449344e693035597a637a4c5745354f5451325a6d59334d5755794d6935775a47593d&amp;Fich=fd49b71e-8b57-4286-9c73-a9946ff71e22.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>71129</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 145.º-A</Numero><Titulo>Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas</Titulo><Texto>O Governo assegura a efetiva regulamentação da Rede Nacional de Áreas Marinhas  Protegida, garantindo a sua implementação e operacionalização da através do Orçamento de Estado</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>71129</ID_Pai><ID_PA>21703</ID_PA><Objeto>Artigo 145.º-A</Objeto><Data>12/11/2024 11:16:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a4d344e4749314f5751304c5755784d5467744e446b355a6931684d546c6d4c546c6c4d5751344d5467354e574a684f5335775a47593d&amp;Fich=384b59d4-e118-499f-a19f-9e1d81895ba9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>71800</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 145.º-A</Numero><Titulo>Criação de um Programa Nacional de Combate à Obsolescência Programada de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos</Titulo><Texto>1 - No primeiro trimestre de 2025, o Governo, através de verbas do Fundo Ambiental, cria um programa nacional para combater a obsolescência programada de equipamentos elétricos e eletrónicos.
2 - No primeiro trimestre de 2026, o Governo apresenta publicamente os resultados do programa previsto no número que antecede.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>71800</ID_Pai><ID_PA>22089</ID_PA><Objeto>Artigo 145.º-A</Objeto><Data>13/11/2024 20:21:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c324935596a4e6c5a5759794c54426a4e6a49744e44497a4f5331694f474e6d4c5467784e54526d4e545178597a566b4f5335775a47593d&amp;Fich=b9b3eef2-0c62-4239-b8cf-8154f541c5d9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>72116</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 145.º-A</Numero><Titulo>Programa “Do Sol ao Sal”</Titulo><Texto>1 - O Governo assegura financiamento para a criação do programa “Do sol ao sal”, uma fileira de produção de energia renovável e na criação de baterias sustentáveis.
2 - O programa “Do sol ao sal” inclui investigação e desenvolvimento da transição ecológica e energética, nomeadamente através do apoio à investigação e produção de baterias que não necessitem de matérias-primas críticas e raras, em particular as baterias de ião de sódio.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>72116</ID_Pai><ID_PA>22187</ID_PA><Objeto>Artigo 145.º-A</Objeto><Data>14/11/2024 12:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a51335a4468684e5463324c546c6b4f4463744e446c68596930355a4755344c5451324e7a566a5957597859546734597935775a47593d&amp;Fich=47d8a576-9d87-49ab-9de8-4675caf1a88c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>72354</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 145.º-A</Numero><Titulo>Intervenção Urgente nos Edifícios do ICNF</Titulo><Texto>1- No primeiro semestre de 2025, o Governo procede ao levantamento do estado de conservação dos edifícios do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), I.P.
2- Após a elaboração do relatório referido no número anterior, este deve ser tornado público, e o Governo deve assegurar os meios necessários para iniciar a reabilitação dos edifícios de acor do com as prioridades identificadas.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>72354</ID_Pai><ID_PA>22298</ID_PA><Objeto>Artigo 145.º-A</Objeto><Data>14/11/2024 17:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a4d31595451305a446b304c54566a4e5455744e47517a4e4331694d6d49304c546b345a4749304d6a59334e6d4e69595335775a47593d&amp;Fich=35a44d94-5c55-4d34-b2b4-98db42676cba.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73709</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 145.º-A</Numero><Titulo>Aumento da Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegida e criação de “Hope Spots” marítimos e “No Take Zones”</Titulo><Texto>1 - Em 2025, em cumprimento do n.º 1 do artigo n.º 336.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, o Governo cria um regime jurídico especial para a constituição dos chamados “Hope Spots” ou “pontos de esperança”, a eleger entre as áreas marinhas protegidas, com a participação da sociedade civil, que, beneficiando desse regime de proteção especial, vejam o seu regime de proteção acrescido e constituam exemplos, a nível mundial, de proteção de ecossistemas marinhos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em 2025, o Governo, em cumprimento do n.º 2 do artigo n.º 336º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, promove igualmente a criação de um programa anual de participação cidadã que vise eleger os chamados “Hope Spots” ou “Pontos de Esperança” marinhos.
3 - Em 2025, o Governo toma as diligências necessárias para aumentar a Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas até pelo menos 30% das águas territoriais abrangidas por regimes de proteção até 2030, fazendo coincidir com a Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável, proteção dos berçários ou pradarias marinhas e rotas de espécies marinhas.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>73709</ID_Pai><ID_PA>23006</ID_PA><Objeto>Artigo 145.º-A</Objeto><Data>15/11/2024 18:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a6b795a574578595759344c5745775a5449744e4755334d4330355a54597a4c57526d4f574d32597a6c6d4f5456694d5335775a47593d&amp;Fich=92ea1af8-a0e2-4e70-9e63-df9c6c9f95b1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73720</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 145.º-A</Numero><Titulo>Relatório do estado das águas subterrâneas</Titulo><Texto>Até ao final de 2025, o Governo elabora um relatório do estado das águas subterrâneas em Portugal, sistematizando a informação referente aos vários sistemas de aquífero, bem como a evolução quantitativa e qualitativa ao longo da última década, quando possível desagregando a informação por região (NUTSII), identificando riscos face a tendências relacionadas com as alterações climáticas, entre outros aspetos, constituindo um documento de referência para apoiar a discussão pública e a tomada de decisão.</Texto><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>73720</ID_Pai><ID_PA>23019</ID_PA><Objeto>Artigo 145.º-A</Objeto><Data>15/11/2024 18:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c324e6b593246684d7a63794c57566a596a63744e474d774d5331694e5451334c5745344e7a5a6b4e4445324d445133596935775a47593d&amp;Fich=cdcaa372-ecb7-4c01-b547-a876d416047b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73763</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 145.º-A</Numero><Titulo>Projeto de transposição aluvionar (bypass) da barra da Figueira da Foz</Titulo><Texto>Em 2025, o Governo dá início à elaboração do projeto de execução da transposição aluvionar (bypass) da barra da Figueira da Foz com financiamento de 100 000 euros do Fundo Ambiental.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>73763</ID_Pai><ID_PA>23156</ID_PA><Objeto>Artigo 145.º-A</Objeto><Data>15/11/2024 20:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a637a4e324d7a4f4749774c546b344d7a59744e446b355a5330354d6d4e6d4c54686c4d5745324d5755315a4446694e7935775a47593d&amp;Fich=737c38b0-9836-499e-92cf-8e1a61e5d1b7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73704</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 145.º-B</Numero><Titulo>Utilização de gasóleo colorido pela indústria extrativa e incentivos à eficiência energética no setor</Titulo><Texto>1 - As empresas que desenvolvem atividade no setor da indústria extrativa ficam autorizadas a beneficiar do regime de gasóleo colorido e marcado, podendo utilizar este combustível em todos os equipamentos não matriculados afetos à atividade.
2 - O Fundo Ambiental abre um aviso destinado a investimentos em eficiência energética na indústria extrativa.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>73704</ID_Pai><ID_PA>22993</ID_PA><Objeto>Artigo 145.º-B</Objeto><Data>15/11/2024 18:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a63774e545535596d51794c545a6b4d7a55744e4455794e4330354e6a517a4c5463794f445a6c5a54497a5a5467334d4335775a47593d&amp;Fich=70559bd2-6d35-4524-9643-7286ee23e870.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>70463</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 145.º-D</Numero><Titulo>Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030</Titulo><Texto>1 - O Governo revê a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030 (ENCNB 2030) com vista à integração dos compromissos assumidos por Portugal no âmbito do Acordo de Kunming-Montreal sobre a Biodiversidade e dos objetivos definidos na Estratégia da Biodiversidade da União Europeia para 2030.
2 - A revisão da ENCNB 2030 tem também por objetivo a sua articulação com a Lei de Bases do Clima e com o futuro Plano Nacional de Restauro da Natureza.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>70463</ID_Pai><ID_PA>21133</ID_PA><Objeto>Artigo 145.º-D</Objeto><Data>04/11/2024 17:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c324a6d596a55354e6a51304c5455344e7a67744e475134597931694e444d314c546b304e544e69596a6b31596a63334e6935775a47593d&amp;Fich=bfb59644-5878-4d8c-b435-9453bb95b776.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>70465</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 145.º-E</Numero><Titulo>Restauro da natureza</Titulo><Texto>1 - O Governo garante os recursos financeiros e o apoio necessários ao Grupo de Trabalho para a elaboração do Plano Nacional de Restauro da Natureza, criado pelo Despacho n.º 12734/2024, de 25 de outubro, nomeadamente ao Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, que o coordena. 
2 - Sem prejuízo dos avanços do Grupo de Trabalho a que se refere o número anterior, o ICNF, I.P., consultando a comunidade académica e científica e as Organizações Não Governamentais de Ambiente, identifica e aplica já em 2025 medidas de restauro nos seguintes ecossistemas:
a) fluviais, identificando as barreiras fluviais obsoletas a serem removidas e a estudando a criação de reservas fluviais;
b) pradarias marinhas e sapais;
c) sistemas dunares.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>70465</ID_Pai><ID_PA>21131</ID_PA><Objeto>Artigo 145.º-E</Objeto><Data>04/11/2024 17:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a59355a5449344e5745354c546c6b4e6a6b744e4759334d7930354e324e6a4c5467794d4452684f544a684e7a4d30596935775a47593d&amp;Fich=69e285a9-9d69-4f73-97cc-8204a92a734b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>68865</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 146.º</Numero><Titulo>Atualização de taxas ambientais</Titulo><Texto>São atualizadas automaticamente, por aplicação do índice de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, publicado pelo INE, I. P., as taxas previstas nos termos do artigo 319.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>68865</ID_Pai><ID_PA>21725</ID_PA><Objeto>Artigo 146.º</Objeto><Data>12/11/2024 12:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c3245774d7a526c4d6a67344c5451304f546b744e44646d5a433169596a45314c57457a595751344e5441315a446c6a4d4335775a47593d&amp;Fich=a034e288-4499-47fd-bb15-a3ad8505d9c0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 146.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39988</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Atualização de taxas ambientais</SubDescricao><Data>27/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>71105</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 146.º-A</Numero><Titulo>Minimização das perdas de água</Titulo><Texto>No âmbito da execução do Plano Estratégico do Abastecimento de Água e Gestão de Águas Residuais e Pluviais 2030, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/2024, de 5 de fevereiro, e tendo em vista minimização de perdas de água nos sistemas de abastecimento, o governo, em articulação com os municípios e as entidades gestoras de abastecimento de água e saneamento de águas residuais, incentiva a introdução de mecanismos preditivos e de sensorização das águas, nomeadamente com recurso a modelos matemáticos, tecnologias de inteligência artificial ou de internet das coisas, que permitem uma melhor monitorização e detecção das perdas de água e prevejam e priorizem as intervenções e melhorias necessárias para um uso mais eficiente deste recurso.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>71105</ID_Pai><ID_PA>21667</ID_PA><Objeto>Artigo 146.º-A</Objeto><Data>11/11/2024 17:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a4e694d6a417a4d32497a4c5749324e6d45744e4459334e4331695954646d4c5451324e4449334d545132593251314e6935775a47593d&amp;Fich=3b2033b3-b66a-4674-ba7f-46427146cd56.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>68871</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 147.º</Numero><Titulo>Apoio a agricultores, aquicultores e pescadores</Titulo><Texto>1 - Os pequenos agricultores, os detentores do estatuto de agricultura familiar, os pequenos aquicultores e a pequena pesca artesanal e costeira, que utilizem gasóleo colorido e marcado com um consumo anual até 2000 l, têm direito a um subsídio de € 0,06 por litro daquele combustível utilizado na respetiva atividade, a conceder pelas áreas governativas da agricultura e da alimentação. 
2 - O subsídio referido no número anterior é acrescido de € 0,04 por litro para os pequenos agricultores detentores de estatuto de agricultura familiar. 
3 - Os pequenos pescadores artesanais e costeiros, os pequenos aquicultores e as empresas de extração de sal marinho têm ainda direito aos seguintes subsídios: 
a)Subsídio sobre o número de litros de gasolina, consumida na respetiva atividade, equivalente ao que resulta da redução de taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC; 
b)Subsídio sobre o gás de petróleo liquefeito (GPL), consumido na respetiva atividade, equivalente ao que resulta da redução da taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC. 
4 - São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e da alimentação os critérios para identificação dos beneficiários, determinação do montante em função do número de marés e do consumo de combustível e os procedimentos para a concessão dos subsídios referidos no número anterior.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>68871</ID_Pai><ID_PA>21822</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 147.º</Objeto><Data>12/11/2024 17:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a49774e5745344f4445314c5446684d7a59744e4467354e7931695a5467334c5751774e44646d4d3251324d5464695a6935775a47593d&amp;Fich=205a8815-1a36-4897-be87-d047f3d617bf.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68871</ID_Pai><ID_PA>21586</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 147.º</Objeto><Data>11/11/2024 12:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a56694e44426a5a6a6b314c54526d4e7a49744e446b354d6931684d44597a4c5441344e6a5a6a5a6a52684d7a46694d6935775a47593d&amp;Fich=5b40cf95-4f72-4992-a063-0866cf4a31b2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68871</ID_Pai><ID_PA>21586</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 147.º</Objeto><Data>11/11/2024 12:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a56694e44426a5a6a6b314c54526d4e7a49744e446b354d6931684d44597a4c5441344e6a5a6a5a6a52684d7a46694d6935775a47593d&amp;Fich=5b40cf95-4f72-4992-a063-0866cf4a31b2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68871</ID_Pai><ID_PA>21742</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 147.º</Objeto><Data>11/11/2024 12:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c324e6b5a575269595451794c5459355a6a51744e444a6a5a6930344e3249774c545179596d5977593251324e6d52694e7935775a47593d&amp;Fich=cdedba42-69f4-42cf-87b0-42bf0cd66db7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 147.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 147.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 3, Artigo 147.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 3, Artigo 147.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 3, Artigo 147.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 147.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP40026</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73557</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 147.º-A</Numero><Titulo>Estratégia Nacional Anticorrupção</Titulo><Texto>1 - Em 2025, o Governo aprova um novo ciclo da Estratégia Nacional Anticorrupção, dotando-a de um plano de ação específico para assegurar a sua implementação e monitorização, nomeadamente através:
a) do elenco de objetivos e medidas específicas;
b) da descrição do papel das entidades responsáveis pela execução das métricas;
c) da definição de um calendário e prazos de execução;
d) da publicação de indicadores de concretização.
2 - Devem ser publicados relatórios anuais de monitorização da implementação do plano de ação, os quais devem igualmente ser remetidos à Assembleia da República.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>73557</ID_Pai><ID_PA>22876</ID_PA><Objeto>Artigo 147.º-A</Objeto><Data>15/11/2024 16:22:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c32466b4e7a59795932466d4c54646c4f4745744e44646d5a5331684f4759304c57566b4e6a63304d6a466b5a5459795a6935775a47593d&amp;Fich=ad762caf-7e8a-47fe-a8f4-ed67421de62f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73564</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 147.º-A</Numero><Titulo>Matas do Choupal e de Vale de Canas</Titulo><Texto>1 - Em 2025, é elaborado um plano de recuperação e de reforço de meios para a gestão das Matas do Choupal e de Vale de Canas em Coimbra.
2 - Para a execução da medida estabelecida no número anterior, é transferida para o Instituto de Conservação e das Florestas uma dotação de € 200 000,00.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>73564</ID_Pai><ID_PA>22939</ID_PA><Objeto>Artigo 147.º-A</Objeto><Data>15/11/2024 17:23:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a426b59544d324e574a694c5749774e4749744e4749344e4330354e54566b4c5452684f5455304e6d45344e6a49784f5335775a47593d&amp;Fich=0da365bb-b04b-4b84-955d-4a9546a86219.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73789</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 147.º-A</Numero><Titulo>Centros de recolha oficial de animais, apoio à esterilização e à promoção do bem-estar animal</Titulo><Texto>1 - O Governo transfere para a administração local ou para associações zoófilas a verba de 13 700 000 (euro) nos seguintes termos:
a) 4 900 000 (euro) para investimento nos centros de recolha oficial de animais de companhia, na sua requalificação em centros de bem-estar animal, na colocação de abrigos para cumprimento do programa CED - Captura, Esterilização e Devolução, na melhoria das instalações das associações zoófilas legalmente constituídas, bem como na criação de parques de matilhas cujos incentivos são definidos nos termos de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e das autarquias locais, para efeitos do disposto na Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril;
b) 1 300 000 (euro) para a prestação de serviços veterinários de assistência e alimentação a animais detidos pelos centros de recolha oficial de animais, por famílias carenciadas, por colónias registadas ao abrigo dos programas CED, ou à guarda de associações zoófilas ou que integrem colónias registadas ao abrigo dos programas CED, inclusive através de serviços prestados por via de protocolos realizados com hospitais veterinários universitários e centros de atendimento médico-veterinário, consolidando uma rede de serviços públicos veterinários;
c) 4 200 000 (euro) ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, com a seguinte desagregação:
i) 3 900 000 (euro) para apoiar os centros de recolha oficial de animais e as associações zoófilas nos processos de esterilização de animais, no âmbito de uma campanha nacional de esterilização, incluindo de cães errantes, alargando o programa CED aos mesmos, mediante alteração da legislação em vigor;
ii) 300 000 (euro) para reforço das verbas destinadas a registo eletrónico de animais de companhia;
d) 100 000 (euro) destinados a comparticipar despesas que as associações zoófilas legalmente constituídas suportem com a aquisição de produtos de uso veterinário;
e) 1 200 000 (euro) através do ICNF, I. P., destinados à execução do Programa Nacional de Adoção de Animais de Companhia, designadamente através da criação de uma rede nacional de respostas de acolhimento temporário, da execução de uma estratégia nacional para os animais errantes, do desenvolvimento de ações formativas e da promoção da detenção responsável de animais de companhia, bem como da criação e implementação do plano nacional de desacorrentamento de animais de companhia;
f) 2 000 000 (euro) destinados a comparticipar despesas relativas a prestação de serviços veterinários, consolidando uma rede de serviços públicos veterinários e a criação de hospitais veterinários públicos, a alimentação de animais de companhia detidos por famílias carenciadas e a criação de um banco alimentar.
2 - As juntas de freguesia devem aprovar e implementar planos plurianuais de promoção do bem-estar dos animais de companhia, em articulação com os serviços municipais e as associações zoófilas com intervenção local e remetê-los ao ICNF, I. P., que os divulga em secção específica do seu portal na Internet.
3 - O Governo autoriza a administração local a incluir nas verbas atribuídas aos centros de recolha oficial de animais de companhia as despesas referentes a programas de bem-estar dos animais de companhia que assegurem, nomeadamente:
a) O acesso a cuidados de bem-estar dos animais de companhia, designadamente garantindo que não são mantidos em espaços confinados ou acorrentados, e o acesso gratuito ou a custo acessível a consultas e tratamentos médico-veterinários como, entre outros, a identificação, vacinação, desparasitação e esterilização, prestados a animais de companhia cujos detentores sejam pessoas em situação de insuficiência económica, em situação de sem-abrigo ou pessoas idosas com dificuldades de locomoção;
b) O estabelecimento, sempre que necessário, de parcerias com as associações zoófilas locais, ou organizações equiparadas, para articulação e satisfação das necessidades referidas na alínea anterior;
c) A existência de hospitais de campanha e demais meios de socorro animal em situação de emergência, seja do quotidiano, catástrofe ou operações inerentes à intervenção no âmbito do auxílio às autoridades policiais e judiciais com o resgate e a apreensão de animais.
4 - O Governo define as orientações estratégicas para a proteção e resgate de animais em situação de emergência, atualizando os diferentes planos de emergência de proteção civil.
5 - O Governo promove o levantamento das necessidades de investimentos para a reabilitação e melhoria de alojamentos para animais das associações zoófilas.
6 - Os beneficiários da verba prevista no n.º 1 reportam ao ICNF, I. P., os montantes executados, identificando os respetivos projetos.
7 - A criação dos parques de matilhas e aplicação do programa CED a cães deve ocorrer nos termos da legislação e regulamentação em vigor.</Texto><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>73789</ID_Pai><ID_PA>23119</ID_PA><Objeto>Artigo 147.º-A</Objeto><Data>15/11/2024 19:26:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c3245304f5755784e5455324c544d7a4f4749744e4755335a4331684d4749794c544a6d596d59775a444a684e546377597935775a47593d&amp;Fich=a49e1556-338b-4e7d-a0b2-2fbf0d2a570c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>68892</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 148.º</Numero><Titulo>Parecer e certificação das contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo</Titulo><Texto>1 - No âmbito dos respetivos processos de prestação de contas e, designadamente, para efeitos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 85/2016, de 21 de dezembro, e 33/2018, de 15 de maio, as demonstrações orçamentais e financeiras dos órgãos de soberania de caráter eletivo são anualmente objeto de certificação pelo Tribunal de Contas, a emitir até 30 de junho do ano imediatamente seguinte. 
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e enquanto não entrar plenamente em vigor a LEO, os orçamentos e as contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo regem-se pelas normas jurídicas e pelos princípios e regras orçamentais que lhes sejam aplicáveis à data da entrada em vigor da presente lei, nos termos das respetivas leis orgânicas, competindo ao Tribunal de Contas emitir, anualmente, até 30 de junho do ano imediatamente seguinte, um parecer sobre as respetivas contas.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 148.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 148.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39927</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>68906</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 149.º</Numero><Titulo>Fiscalização prévia do Tribunal de Contas</Titulo><Texto>1 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP e do n.º 5 do artigo 45.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, na sua redação atual, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, consideram-se acontecimentos imprevisíveis os incêndios de grandes dimensões e os acontecimentos que justifiquem um pedido de auxílio no âmbito do Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia ou de cooperação bilateral. 
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados incêndios de grandes dimensões os incêndios rurais em que se verifique uma área ardida igual ou superior a 5000 ha, aferida através do Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais ou do Sistema Europeu de Informação sobre Incêndios Florestais. 
3 - Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa, estão isentos da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, prevista nos artigos 46.º e seguintes da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas: 
a)Os procedimentos de contratação pública respeitantes à aquisição de bens ou serviços relativos ao dispositivo de combate aos incêndios e da prevenção estrutural, e os que se enquadrem no âmbito do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais;
b)Os contratos ou acordos celebrados com entidades internacionais que tenham por objeto a sustentação logística das forças nacionais destacadas em teatros de operações; 
c)Os procedimentos de contratação pública respeitantes à locação ou à aquisição de bens e serviços relativos à «Medida 1: Programa de Digitalização para as Escolas», do «Pilar I» do Plano de Ação para a Transição Digital, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril. 
4 - Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa, estão excluídos da incidência da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos previstos na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas: 
a)As transferências da administração central para a administração local, financeiras ou de outra natureza, assim como de posições contratuais, realizadas no âmbito da descentralização de competências, nomeadamente a prevista na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e nos respetivos decretos-leis de desenvolvimento por setoriais;
b)Os atos de execução ou decorrentes de contratos-programa, acordos e/ou contratos de delegação de competências, celebrados entre autarquias locais, bem como entre autarquias locais e empresas inseridas no setor empresarial local; 
c)Os contratos de delegação de competências entre municípios e entidades intermunicipais ou entre municípios e freguesias, bem como os acordos de execução entre municípios e freguesias, previstos no anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
5 - Os processos dos contratos celebrados ao abrigo dos n.ºs 1 e 2 são remetidos ao Tribunal de Contas no prazo de 30 dias após a sua celebração, para efeitos de fiscalização sucessiva e concomitante.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>68906</ID_Pai><ID_PA>21070</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 149.º</Objeto><Data>04/11/2024 09:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a45354f44646a4d6d4d354c57566d4e6d4d744e444e6d4d5330354f47566d4c574d324d546c6b4e32526c593245774f5335775a47593d&amp;Fich=1987c2c9-ef6c-43f1-98ef-c619d7deca09.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>68906</ID_Pai><ID_PA>23062</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 3, Artigo 149.º</Objeto><Data>15/11/2024 18:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a517a4e7a6468597a426c4c5449354f546b744e4441334f5331684d446b344c545a6a593259314e47526c4d574d32597935775a47593d&amp;Fich=4377ac0e-2999-4079-a098-6ccf54de1c6c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 149.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP40018</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 149.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP40027</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 3, Artigo 149.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP40030</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 3, Artigo 149.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 3, Artigo 149.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 3, Artigo 149.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP40031</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 4, Artigo 149.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 4, Artigo 149.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 4, Artigo 149.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 4, Artigo 149.º</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 149.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP40034</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69001</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 150.º</Numero><Titulo>Interconexão de dados</Titulo><Texto>1 - É estabelecida a interconexão de dados entre entidades, serviços e organismos públicos ou outras instituições públicas e as seguintes entidades: 
a)Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada, com vista à elaboração da base de dados prevista no n.º 1 do artigo 6.º da Lei de Bases da Economia Social, aprovada pela Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, e na alínea n) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2017, de 4 de abril; 
b)Fundo de Compensação do Trabalho e Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, com vista ao cumprimento do disposto no artigo 55.º-A do Código dos RCPSS, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual;
c)SCML, com vista: 
i)À concretização dos fins próprios dos subsistemas de ação social e de solidariedade consignados nas bases gerais do sistema de segurança social, aprovadas pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual; 
ii)À eficácia e adequação na concessão de apoios públicos e no desenvolvimento da ação social, bem como na agilização de soluções, na racionalização de recursos, na eliminação de sobreposições e no colmatar de lacunas de atuação, ao ser promovida a utilização eficiente dos serviços e equipamentos sociais, a eficácia do sistema e a eficiência da sua gestão, designadamente no que concerne a matérias da área de infância e juventude, de atendimento social, de emergência social, de inclusão e de reinserção social; 
d)Startup Portugal - Associação Portuguesa para a Promoção do Empreendedorismo, cujas regras são estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 33/2019, de 4 de março, com vista: 
i)Ao desenvolvimento de atividades de interesse público no âmbito da promoção do empreendedorismo e à criação de medidas de apoio a empreendedores, a informação agregada sobre o valor total das faturas comunicadas à AT através do sistema e-fatura; 
ii)À criação de mais investimento e mais emprego qualificado, reforçando o ecossistema nacional de empreendedorismo, os dados relativos ao número de trabalhadores por entidade empregadora registados no ISS, I. P.; 
e)Entidades participantes na Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo: Prevenção, Intervenção e Acompanhamento 2017-2023, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho, com vista à promoção do conhecimento e acompanhamento do fenómeno das pessoas em situação de sem-abrigo na concretização dos fins próprios da estratégia, através de plataforma informática; 
f)Entidades privadas com responsabilidades próprias ou delegadas na gestão dos fundos europeus ou outros fundos públicos, com vista ao acesso a informação disponibilizada no Balcão dos Fundos Europeus. 
2 - É ainda estabelecida a interconexão de dados entre o Instituto de Informática, I. P., o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, e entidades, serviços e organismos públicos ou outras instituições públicas da Administração Regional da Madeira, com vista a garantir uma maior eficácia, rigor e controlo dos apoios públicos, desburocratização e agilização de procedimentos e racionalização de recursos. 
3 - Entre o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. (IRN, I. P.), e outras entidades públicas é estabelecida a interconexão de dados, em matéria de regulação de mercado imobiliário, ficando aquele instituto, habilitado a recolher os dados relevantes para o efeito, nomeadamente os valores das transações.
4 - A transmissão de dados pessoais entre as entidades referidas nos números anteriores deve ser objeto de protocolo que estabeleça as responsabilidades de cada entidade interveniente, quer no ato de transmissão, quer em outros tratamentos a efetuar. 
5 - Os protocolos a que se refere o número anterior são homologados pelos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais e devem definir, designadamente, as categorias dos titulares e dos dados objeto da interconexão, bem como os seus elementos e as condições de acesso, comunicação e tratamento dos dados por parte daquelas entidades. 
6 - A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica e obedece aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (RGPD), da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 150.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 150.º</Descricao><Descricao>Subalínea i), Alínea c), N.º 1, Artigo 150.º</Descricao><Descricao>Subalínea ii), Alínea c), N.º 1, Artigo 150.º</Descricao><Descricao>Corpo, Alínea c), N.º 1, Artigo 150.º</Descricao><Descricao>Subalínea i), Alínea d), N.º 1, Artigo 150.º</Descricao><Descricao>Subalínea ii), Alínea d), N.º 1, Artigo 150.º</Descricao><Descricao>Corpo, Alínea d), N.º 1, Artigo 150.º</Descricao><Descricao>Alínea e), N.º 1, Artigo 150.º</Descricao><Descricao>Alínea f), N.º 1, Artigo 150.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 150.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 150.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 150.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 150.º</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 150.º</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 150.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP40036</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69021</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 151.º</Numero><Titulo>Interconexão de dados entre justiça, finanças e segurança social</Titulo><Texto>1 - Para efeitos de atribuição de prestações sociais pela segurança social, cobrança de prestações indevidamente pagas, bem como no âmbito dos contratos de arrendamento ao abrigo de regimes de arrendamento de fim social, e para efeitos de combate à fraude e evasão contributiva, as instituições de segurança social competentes solicitam à AT e ao IRN, I. P., por transmissão eletrónica de dados, a informação relativa a: 
a)Categorias de rendimentos; 
b)Valores declarados; 
c)Situação tributária; 
d)Composição do agregado familiar; 
e)Informação cadastral; 
f)Exercício do poder paternal. 
g)Identificação do cabeça de casal do beneficiário falecido;
h)Existência de bens imóveis e móveis sujeitos a registo.
2 - Para efeitos de cobrança de prestações indevidamente pagas e de acordo com o estipulado pelo n.º 2 do artigo 2.º e pelo n.º 4 artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, as instituições de segurança social, solicitam ao Banco de Portugal informação relativa aos cotitulares das contas bancárias onde as prestações foram creditadas.
3 - Os termos e condições da transmissão eletrónica de dados prevista nos números anteriores são estabelecidos por protocolo a celebrar entre as instituições da segurança social e da justiça competentes e a AT e o Banco de Portugal. 
4 - A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica e obedece aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do RGPD, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar. 
5 - Os dados disponibilizados através de protocolos vigentes podem ser utilizados pelas instituições de segurança social para efeitos da construção da plataforma integrada de gestão de risco.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 151.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 151.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 151.º</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 151.º</Descricao><Descricao>Alínea e), N.º 1, Artigo 151.º</Descricao><Descricao>Alínea f), N.º 1, Artigo 151.º</Descricao><Descricao>Alínea g), N.º 1, Artigo 151.º</Descricao><Descricao>Alínea h), N.º 1, Artigo 151.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 151.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 151.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 151.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 151.º</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 151.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP40037</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69036</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 152.º</Numero><Titulo>Reforço da presença de funcionários portugueses nas instituições europeias e organizações internacionais</Titulo><Texto>1 - A dotação centralizada na Presidência do Conselho de Ministros para financiar o destacamento de trabalhadores da Administração Pública para as instituições europeias ou outras organizações internacionais de que Portugal é parte é fixada em € 1 450 000,00.
2 - A dotação centralizada referida no número anterior destina-se a assegurar todos os encargos das entidades empregadoras com os respetivos trabalhadores destacados, independentemente do tipo de carreira ou vínculo laboral, incluindo remunerações, suplementos e contribuições para regime de proteção social, durante o período em que durar o destacamento e a formação nas instituições europeias ou outras organizações internacionais de que Portugal é parte. 
3 - Os serviços de origem dos trabalhadores destacados nas instituições europeias ou outras organizações internacionais de que Portugal é parte podem, com dispensa de quaisquer formalidades ou autorizações, proceder à contratação externa, mediante contrato de trabalho a termo resolutivo, dos trabalhadores necessários para substituir os trabalhadores destacados, enquanto durar o respetivo destacamento, desde que os encargos com os trabalhadores contratados a termo não excedam os encargos assumidos com os trabalhadores destacados. 
4 - O âmbito e as regras de acesso à dotação centralizada prevista no n.º 1 são definidas por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da presidência. 
5 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da presidência, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada referida no n.º 1, independentemente de envolverem diferentes programas.
6 - O Governo fica ainda autorizado a financiar através da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros:
a)O programa de formação especializada com vista à preparação dos candidatos portugueses aos concursos de acesso a postos de trabalho nas instituições europeias ou outras organizações internacionais de que Portugal é parte;
b)O Programa «Bolsas Mário Soares», para financiar a frequência, por alunos portugueses, do Colégio da Europa ou outras instituições internacionais de referência na formação em assuntos europeus ou relações internacionais.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 152.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 152.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39978</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 152.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39984</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 152.º</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 152.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39985</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea f), N.º 6, Artigo 152.º</Descricao><Descricao>Alínea g), N.º 6, Artigo 152.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 6, Artigo 152.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP39989</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69150</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 153.º</Numero><Titulo>Preferência de venda de imóveis a autarquias locais</Titulo><Texto>1 - O município em cujo território se situe prédio ou fração autónoma penhorado no âmbito de processo de execução fiscal tem direito de preferência na compra e venda ou dação em cumprimento, graduando imediatamente acima do direito de preferência conferido ao proprietário do solo previsto no artigo 1535.º do Código Civil. 
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a AT comunica ao município, por carta registada com aviso de receção, o projeto de venda contendo as seguintes informações: 
a)Preço do prédio, da coisa vendida em conjunto ou fração; 
b)Identificação discriminada do objeto penhorado; e 
c)Demais condições de venda. 
3 - O município dispõe de 30 dias úteis para responder à proposta enviada nos termos do número anterior, considerando-se a falta de resposta como não aceitação da proposta. 
4 - Se o valor da venda ou dação em pagamento for inferior a 85 % do valor base do imóvel, o município tem de ser notificado, por carta registada com aviso de receção, para exercer em definitivo o direito de preferência nos precisos termos da venda.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 153.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 153.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 153.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 153.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 153.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 153.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 153.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP40006</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>27/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69168</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 154.º</Numero><Titulo>Valor das custas processuais</Titulo><Texto>Mantém-se a suspensão da atualização automática da unidade de conta processual prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2024, até à entrada em vigor do novo Regulamento das Custas Judiciais.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>69168</ID_Pai><ID_PA>22156</ID_PA><Objeto>Artigo 154.º</Objeto><Data>14/11/2024 11:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a6c684e475a6d4f5755794c57457959324d744e474d31595331694e7a63324c57497a4e5446684e446332596a597a4d7935775a47593d&amp;Fich=9a4ff9e2-a2cc-4c5a-b776-b351a476b633.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69168</ID_Pai><ID_PA>22154</ID_PA><Objeto>Artigo 154.º</Objeto><Data>14/11/2024 11:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a41344e7a526a4f5759334c544a6a596a45744e4441314e433168595752684c5749345a4441354d475a694d6d55304d4335775a47593d&amp;Fich=0874c9f7-2cb1-4054-aada-b8d090fb2e40.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 154.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP40045</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Valor das custas processuais</SubDescricao><Data>27/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73865</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 154.º-A</Numero><Titulo>Revisão da tabela de remuneração dos profissionais forenses</Titulo><Texto>O Governo, durante o ano de 2025, procede à revisão da tabela de remuneração dos profissionais forenses que intervêm no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais, regulada pela Portaria n.º 1386/2004.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>73865</ID_Pai><ID_PA>23063</ID_PA><Objeto>Artigo 154.º-A</Objeto><Data>15/11/2024 18:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a646c4e4449344d5745784c5451324e7a4d744e4463334f433035595755334c546c6a4e5751344d446b305a545a6a5a5335775a47593d&amp;Fich=7e4281a1-4673-4778-9ae7-9c5d8094e6ce.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69169</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 155.º</Numero><Titulo>Atualização do suplemento por serviço e risco nas forças de segurança, no corpo da guarda prisional e nos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas</Titulo><Texto>Durante o ano de 2025, a componente fixa do suplemento por serviço e risco nas forças de segurança, no corpo da guarda prisional e nos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas, previsto, respetivamente, no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, e no artigo 154.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, ambos com a redação atribuída pelo Decreto-Lei n.º 50-A/2024, de 23 de agosto, no artigo 28.º do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional aprovado  pelo Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, na sua redação atual e no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2024, de 30 de setembro, é atualizada em 2%.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 155.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP40638</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Atualização do suplemento por serviço e risco nas forças de segurança, no corpo da guarda prisional e nos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas</SubDescricao><Data>29/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 155.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP40091</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Atualização do suplemento por serviço e risco nas forças de segurança, no corpo da guarda prisional e nos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas</SubDescricao><Data>28/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao><RequerimentoDeAvocacao><AvocacaoDescricao>69169</AvocacaoDescricao><AvocacaoData>28/11/2024 20:28:00</AvocacaoData><AvocacaoTitulo>Requerimento de Avocação (CDS-PP) - Artigo 155.º - 28-11-2024</AvocacaoTitulo><AvocacaoEstado>True</AvocacaoEstado><AvocacaoFicheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c314a424c324531595755354e47566c4c5455344e6a67744e444d784d793168597a5a684c54686d4d544130595759794d6a5a684f4335775a47593d&amp;Fich=a5ae94ee-5868-4313-ac6a-8f104af226a8.pdf&amp;Inline=true</AvocacaoFicheiro></RequerimentoDeAvocacao></RequerimentosDeAvocacao></Item><Item><ID>71018</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 155.º-A</Numero><Titulo>Atualização do relatório “Olhar para o futuro para guiar a ação presente”</Titulo><Texto>1 - Até ao final do primeiro trimestre de 2025, o Governo procede à atualização do relatório “Olhar para o futuro para guiar a ação presente - Uma estratégia plurianual de requalificação e modernização do sistema de execução de penas e medidas tutelares” e faz um balanço da sua execução.
2 - O relatório referido no número anterior deve ser apresentado publicamente até ao final de abril de 2025.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>71018</ID_Pai><ID_PA>21591</ID_PA><Objeto>Artigo 155.º-A</Objeto><Data>11/11/2024 14:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c3255344f4449334f5749344c544e6b4e6a55744e4749344d6930354e54566a4c545531597a59304e57526a597a6b7a4e7935775a47593d&amp;Fich=e88279b8-3d65-4b82-955c-55c645dcc937.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>71409</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 155.º-A</Numero><Titulo>Garante o ensino da língua portuguesa em Malaca, Malásia</Titulo><Texto>Ao longo do ano de 2025, o Governo garante, através da atividade do Camões, I.P, a disponibilização do ensino presencial e gratuito de língua portuguesa à comunidade lusodescendente de Malaca, na Malásia.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>71409</ID_Pai><ID_PA>21793</ID_PA><Objeto>Artigo 155.º-A</Objeto><Data>12/11/2024 16:11:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a5530595467314f5459354c57466a4f5463744e475a6d595330355a6a41354c5745794d7a426c596a557a4f4442694d4335775a47593d&amp;Fich=54a85969-ac97-4ffa-9f09-a230eb5380b0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>71418</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 155.º-A</Numero><Titulo>Estudo nacional sobre mutilação genital feminina em Portugal</Titulo><Texto>Em 2025, e em cumprimento do Plano de Ação para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e à Violência Doméstica (2023-2026), o Governo realiza um estudo nacional sobre prevalência e especificidades da mutilação genital feminina em Portugal, que deve igualmente avaliar a existência, adequação e qualidade das respostas técnicas e sociais para vítimas desta forma de violência de género.</Texto><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>71418</ID_Pai><ID_PA>21862</ID_PA><Objeto>Artigo 155.º-A</Objeto><Data>12/11/2024 19:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c32497a595459325a44426d4c5455304f5459744e47526a597930354f57466c4c54426d5a4749315a4756684d7a64684d7935775a47593d&amp;Fich=b3a66d0f-5496-4dcc-99ae-0fdb5dea37a3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>71422</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 155.º-A</Numero><Titulo>Guia de Direitos e Recursos para Vítimas de Violência Doméstica</Titulo><Texto>1 - Em 2025, o Governo, através da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género, e após envolvimento da Rede Nacional de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica, elabora um guia oficial de direitos e recursos para vítimas de violência doméstica.
2 - O guia de direitos e recursos previsto no número anterior deve:
a) ser escrito em linguagem clara e acessível, nomeadamente em cumprimento das normas de linguagem clara internacional (ISO 24495-1:2023) e nacional (NP ISO 24495- 1:2024);
b) ser traduzido para os idiomas e dialetos estrangeiros com maior expressão em
Portugal;
c) conter informação sobre o ciclo e formas de violência doméstica;
d) conter informação sobre o estatuto da vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 04 de Setembro;
e) conter informação sobre todas as fases processuais da violência doméstica;
f) conter informação sobre os serviços e recursos disponíveis para vítimas de violência doméstica, incluindo formas de contacto e eventuais especificidades da prestação de serviços;
g) conter informação sobre os apoios sociais, incluindo quais as entidades competentes e formas de atribuição, para vítimas de violência doméstica;
h) ser disponibilizado em formato digital e físico, este último a ser amplamente disponibilizado em todos os serviços públicos nacionais e locais.</Texto><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>71422</ID_Pai><ID_PA>21863</ID_PA><Objeto>Artigo 155.º-A</Objeto><Data>12/11/2024 20:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c3249355932513559324a6a4c545a6c5a6a49744e444a6a596931685a6a41304c5463345954686c5a4449344d5467334d6935775a47593d&amp;Fich=b9cd9cbc-6ef2-42cb-af04-78a8ed281872.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>71815</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 155.º-A</Numero><Titulo>Campanha de Divulgação do Subsídio de Desemprego para Vítimas de Violência Doméstica</Titulo><Texto>Em 2025, o Governo, através de colaboração entre o Instituto da Segurança Social I.P. e a Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género, desenvolve e executa uma campanha multimeios para divulgação nacional da possibilidade de atribuição do subsídio de desemprego a vítimas de violência doméstica.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>71815</ID_Pai><ID_PA>21950</ID_PA><Objeto>Artigo 155.º-A</Objeto><Data>13/11/2024 15:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a566c4f5452694d7a4a6b4c5467774d5749744e4468694d7930345a47526d4c5455784d6d55334e5746694f446b344f5335775a47593d&amp;Fich=5e94b32d-801b-48b3-8ddf-512e75ab8989.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>71875</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 155.º-A</Numero><Titulo>Programa Nacional de Literacia Financeira</Titulo><Texto>1 - A partir de 2025 o Governo assegura um Programa Nacional de Literacia Financeira para jovens. 
2 - O programa previsto no número que antecede deve ser adaptado, por grupos, face à idade, escolaridade e habilitações académicas de cada perfil de destinatário, de forma a assegurar que o conteúdo programático é adequado a cada grupo.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>71875</ID_Pai><ID_PA>22017</ID_PA><Objeto>Artigo 155.º-A</Objeto><Data>13/11/2024 19:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a6c6a4d4745324e7a637a4c5745795a474d744e4759345a5331694f57566d4c57566c4e5463345a47453559324a6b4e4335775a47593d&amp;Fich=9c0a6773-a2dc-4f8e-b9ef-ee578da9cbd4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>71942</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 155.º-A</Numero><Titulo>Criação de Grupo de Trabalho com  o objetivo de estudar e propor soluções para as questões pendentes relativas aos cidadãos portugueses residentes nos antigos territórios ultramarinos</Titulo><Texto>Em 2025, o Governo executa os compromissos resultantes do Despacho Conjunto n.º 107/2005, de 3 de fevereiro, assim como do Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril, que dá execução ao Orçamento do Estado para 2016, aprovado pela Lei n.º 7 -A/2016 de 30 de março, e procede à:
a) Nomeação dos membros do Grupo de Trabalho;
b) Compensação dos cidadãos definidos como portugueses que tenham sido residentes dos antigos territórios ultramarinos no período compreendido entre 25 de abril de 1974 e a transferência plena de soberania para os novos Estados então constituídos e cujos direitos ou interesses legítimos tenham sido por ela diretamente afetados;
c) Integração, no objeto do Grupo de Trabalho, do tratamento do espólio documental relativo a esses cidadãos espoliados e gerido pelo Camões, Instituto da Cooperação e da Língua, I.P.</Texto><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>71942</ID_Pai><ID_PA>22038</ID_PA><Objeto>Artigo 155.º-A</Objeto><Data>13/11/2024 19:26:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a637a5a5445315954426d4c57557a4e574d744e474a6a5a5331684e546b334c544a6c4d4468694e6d4e6a4d444534596935775a47593d&amp;Fich=73e15a0f-e35c-4bce-a597-2e08b6cc018b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>71961</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 155.º-A</Numero><Titulo>Procede à digitalização e disponibilização pública do espólio da biblioteca e arquivo do Instituto Diplomático</Titulo><Texto>Reconhecendo o alto valor histórico, cultural e científico do arquivo e da biblioteca do Instituto Diplomático, o Ministério dos Negócios Estrangeiros desenvolve, ao longo do ano de 2025, os esforços necessários à digitalização do espólio documental de carácter não reservado e disponibiliza-a ao público por via de um plataforma digital de acesso livre.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>71961</ID_Pai><ID_PA>22101</ID_PA><Objeto>Artigo 155.º-A</Objeto><Data>13/11/2024 22:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a526b5a6a4d334e4755314c544d354d4459744e474e694e5330345a4751334c54526b4e5449774d7a6b794f4452694f5335775a47593d&amp;Fich=4df374e5-3906-4cb5-8dd7-4d52039284b9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>72570</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 155.º-A</Numero><Titulo>Casas de abrigo de vítimas de violência doméstica</Titulo><Texto>Em 2025, o Governo toma as diligências necessárias para:
a) A expansão das respostas ao nível de disponibilidade de casas abrigo e de gabinetes de atendimento à vítima na zona interior do país, garantindo resposta em todo o território nacional;
b) Garantir que no caso das vítimas serem detentoras de animais de companhia, existem respostas também para estes, preferencialmente no mesmo local.
c) Procede ao reforço dos meios policiais nas zonas de maior incidência da prática do crime de violência doméstica ou onde se verifique maior carência de meios humanos e assegura os recursos necessários para que os órgãos de polícia criminal consigam o cumprir os seus fins de protecção dos cidadãos, neste caso em particular, com mais incidência nas mulheres.</Texto><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>72570</ID_Pai><ID_PA>22229</ID_PA><Objeto>Artigo 155.º-A</Objeto><Data>14/11/2024 15:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a426c5a4441344d7a45324c57526b597a41744e444a694e7930354d6d49344c5459354d4449315a474d33596a4a6b4f5335775a47593d&amp;Fich=0ed08316-ddc0-42b7-92b8-69025dc7b2d9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>72624</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 155.º-A</Numero><Titulo>Reforço dos meios humanos e técnicos da Entidade das Contas e Financiamento dos Partidos Políticos</Titulo><Texto>Em 2025, o Governo reforça a dotação destinada à Entidade das Contas e Financiamento dos Partidos Políticos, permitindo a contratação de mais meios humanos e técnicos destinados ao cumprimento das suas atribuições.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>72624</ID_Pai><ID_PA>22242</ID_PA><Objeto>Artigo 155.º-A</Objeto><Data>14/11/2024 15:43:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a45344d57557a597a49774c5463314e4451744e474d785a53303559544d334c57526959574d794e6d55314e7a51305a6935775a47593d&amp;Fich=181e3c20-7544-4c1e-9a37-dbac26e5744f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>72952</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 155.º-A</Numero><Titulo>Reforço da formação e campanhas para o combate ao abuso sexual de menores</Titulo><Texto>1 - Em 2025 o Governo elabora uma campanha de formação junto das forças de segurança com vista à adoção das melhores práticas no atendimento a vítimas de abuso sexual e das suas famílias.
2 - A par do previsto no número que antecede, o Governo promove uma campanha nacional de combate ao abuso sexual de menores, com o objetivo de sensibilizar a sociedade em relação à exploração e abuso sexual de crianças e à necessidade de o
prevenir, quais os impactos e danos para as vítimas.
3 - O Governo adota um conjunto de medidas com vista ao apoio d as vítimas, devendo ser disponibilizado à vítima e famílias apoio psicológico, jurídico e o acompanhamento de técnicos de ação social.
4 - O previsto no presente artigo deve ser elaborado em conjunto com as associações que trabalham na prevenção de violência e apoio às vítimas, bem como a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>72952</ID_Pai><ID_PA>22474</ID_PA><Objeto>Artigo 155.º-A</Objeto><Data>14/11/2024 23:23:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a42685a6a51354f4463304c544a6c4e5745744e474e684e6930354e4756684c5455784d5759354e6a5534595463794d7935775a47593d&amp;Fich=0af49874-2e5a-4ca6-94ea-511f9658a723.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73242</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 155.º-A</Numero><Titulo>Estratégia Nacional de Combate à Pobreza 2021-2030</Titulo><Texto>Em 2025, o Governo, com base nos resultados da implementação do Plano de Ação da Estratégia Nacional de Combate à Pobreza 2022-2025, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 126/2023, de 17 de outubro, promove uma consulta
pública alargada para elaboração de um novo plano de ação a implementar no ciclo 2026 - 2030 e que deve incluir objetivos, medidas e indicadores de concretização, nomeadamente, nas seguintes áreas:
a) diminuição da taxa de risco de pobreza em Portugal;
b) intervenção em pessoas particularmente vulneráveis: crianças e jovens, mulheres e
pessoas com baixo nível de escolaridade;
c) diminuição da desigualdade na distribuição de rendimentos;
d) atenuação de disparidades regionais;
e) combate à pobreza energética.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>73242</ID_Pai><ID_PA>22713</ID_PA><Objeto>Artigo 155.º-A</Objeto><Data>15/11/2024 14:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a6b345a6a646b4e7a6b324c544a6c4e5749744e4745794f5331695a4449774c5745785a54686a5a6a686b59575a684f5335775a47593d&amp;Fich=98f7d796-2e5b-4a29-bd20-a1e8cf8dafa9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73202</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 155.º-A</Numero><Titulo>Ligação da EN222 de Castelo de Paiva à A32 em Canedo (Santa Maria da Feira)</Titulo><Texto>Durante o ano de 2025 o Governo procede ao lançamento do concurso público para construção da ligação da EN222 de Castelo de Paiva à A32 em Canedo, Santa Maria da Feira.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>73202</ID_Pai><ID_PA>22734</ID_PA><Objeto>Artigo 155.º-A</Objeto><Data>15/11/2024 15:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a63784e7a6b334e4745334c5467325a546b744e446777596931694d7a49324c574d314d57466c4e5463355a44677a597935775a47593d&amp;Fich=717974a7-86e9-480b-b326-c51ae579d83c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73751</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 155.º-A</Numero><Titulo>Suplemento extraordinário das pensões</Titulo><Texto>Em 2025 o Governo procederá ao pagamento de um suplemento extraordinário das pensões, em função da evolução da execução orçamental e das respetivas tendências em termos de receita e de
despesa.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>73751</ID_Pai><ID_PA>23026</ID_PA><Objeto>Artigo 155.º-A</Objeto><Data>15/11/2024 18:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a6778596a42694d574d324c57497a4e474d744e446b79595331694d446c6d4c5464685a6a6b775a4449355a4759314d5335775a47593d&amp;Fich=81b0b1c6-b34c-492a-b09f-7af90d29df51.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73854</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 155.º-A</Numero><Titulo>Manutenção da publicidade comercial na RTP, S.A.</Titulo><Texto>Manutenção da publicidade comercial na RTP, S.A.
Da negociação do contrato de concessão do serviço público de rádio e televisão com a Rádio e Televisão de Portugal, S. A, não pode resultar uma redução da percentagem de publicidade comercial do serviço de programas de televisão generalista que tem o objetivo de satisfazer as necessidades formativas, informativas, culturais e recreativas do grande público.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>73854</ID_Pai><ID_PA>23041</ID_PA><Objeto>Artigo 155.º-A</Objeto><Data>15/11/2024 18:21:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a6c6d4e6d59354d4451794c5441345a4445744e444e6a4e433168593249304c544534595759334f4745334d6d5a6c4f4335775a47593d&amp;Fich=9f6f9042-08d1-43c4-acb4-18af78a72fe8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73859</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 155.º-A</Numero><Titulo>Deficientes Civis das Forças Armadas</Titulo><Texto>1 - Aos cidadãos portugueses que como elementos pertencentes a corporações de segurança e similares ou como civis, colaborando em operações militares de apoio às Forças Armadas nos antigos territórios do ultramar, adquiriram uma diminuição da capacidade geral de ganho em resultado de acidente ocorrido nas condições definidas nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro, é reconhecido o direito à perceção de uma pensão de invalidez, bem como ao gozo dos direitos e regalias constantes das disposições aplicáveis dos artigos 4.º, 5.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º do mesmo diploma.
2 - A qualificação referida no n.º 1 deverá ser requerida pelos interessados no prazo de 120 dias após a entrada em vigor do presente diploma, seguindo as normas constantes no Decreto-lei 319/84, de 1 de outubro.</Texto><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>73859</ID_Pai><ID_PA>23061</ID_PA><Objeto>Artigo 155.º-A</Objeto><Data>15/11/2024 18:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a56684d5455314d7a6c6c4c5463335a6a67744e444d344d6931695a545a6d4c574d324d6a51784e4468694e6d4577596935775a47593d&amp;Fich=5a15539e-77f8-4382-be6f-c624148b6a0b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73781</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 155.º-A</Numero><Titulo>Manutenção de publicidade na RTP</Titulo><Texto>1 - É garantida a manutenção da publicidade comercial nos serviços de programas da Rádio e Televisão de Portugal, S.A. (RTP).
2 - Os espaços comerciais não podem exceder os 6 minutos por hora nos serviços de programas de televisão.</Texto><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>73781</ID_Pai><ID_PA>23144</ID_PA><Objeto>Artigo 155.º-A</Objeto><Data>15/11/2024 19:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c325a6b4d44526c5a444e684c57466b4d4445744e44646c597931684e4755304c5445335a6d45325a4749324e6d4577595335775a47593d&amp;Fich=fd04ed3a-ad01-47ec-a4e4-17fa6db66a0a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69170</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 156.º</Numero><Titulo>Alteração à Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro</Titulo><Texto>Os artigos 12.º e 15.º da Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro, alterado pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º
[…]

1 - […]:
a)[…];
b)[…];
c)A indicação da freguesia de residência;
d)[…];
e)[…];
f)[…];
g)[…];
h)[…];
i)[…];
j)[…];
k)[…];
l)[…]
m)[…];
n)[…];
o)[…]:
p)[…];
q)[…].
2 - […].
3 - […].
4 - A recolha, o registo e a atualização, bem como a exatidão dos dados de identificação e demais dados pessoais e profissionais dos trabalhadores é da responsabilidade dos respetivos empregadores públicos, diretamente ou através de entidades ou serviços com atribuições e competências em matéria de serviços de apoio comuns ou partilhados no âmbito da gestão dos recursos humanos ou do processamento de remunerações.
5 - O registo e atualização dos dados respeitantes aos trabalhadores dos empregadores públicos das regiões autónomas dos Açores e da Madeira podem ainda ser realizados através dos serviços regionais legalmente competentes pela gestão dos sistemas centralizados de gestão de recursos humanos no que respeita aos trabalhadores abrangidos, nos termos a definir por protocolo a celebrar com a entidade gestora do SIOE.
6 - [Anterior n.º 5].
7 - [Anterior n.º 6].
8 - [Anterior n.º 7].

Artigo 15.º
[…]

1 -[…].
2 - Têm ainda acesso à informação, nos termos das regras e procedimentos de segurança especiais a definir pela entidade gestora, os trabalhadores, devidamente credenciados, que, ao serviço de empregadores públicos, procedam ao registo e atualização, no SIOE, de dados de caracterização dos respetivos empregadores e seus trabalhadores.
3 - […].
4 - […].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>68597</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Reformulação e ampliação do Sistema de Informação da Organização do Estado</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>68598</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 12.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Estrutura dos dados de identificação e demais dados pessoais</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Os dados de identificação e demais dados pessoais dos trabalhadores ao serviço dos empregadores públicos são os seguintes:
a) O nome, a nacionalidade, o mês e ano de nascimento e o sexo;
b) O grau de incapacidade por motivo de deficiência ou doença crónica, quando aplicável;
c) A indicação dos primeiros quatro dígitos do código postal e do município de residência;
d) Os números de identificação civil (NIC) e fiscal (NIF);
e) O regime de proteção social aplicável, o número de identificação da segurança social (NISS) e o número de beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), caso aplicável;
f) As habilitações literárias e profissionais;
g) A data de ingresso no empregador público, a natureza do respetivo vínculo e o motivo da entrada;
h) A carreira e a categoria de ingresso;
i) O cargo ou a carreira e categoria atual e a respetiva antiguidade, quando aplicável;
j) A data da última promoção;
k) A data da última progressão ou mudança de posicionamento remuneratório, quando aplicável;
l) A profissão, segundo a Classificação Portuguesa de Profissões (CPP);
m) A situação remuneratória:
i) Remuneração base;
ii) Suplementos remuneratórios com caráter permanente;
iii) Suplementos remuneratórios com caráter transitório;
iv) Prémios de desempenho ou equivalentes;
v) Trabalho suplementar;
vi) Outros suplementos, subsídios, benefícios, gratificações e outros abonos;
n) A avaliação de desempenho;
o) O local de trabalho;
p) A duração e a modalidade de horário de trabalho;
q) A data e o motivo de saída do empregador público.
2 - Os dados de caracterização dos prestadores de serviços são os previstos nas alíneas a) a d) do número anterior, a que acresce a modalidade contratual e respetivo encargo, o número de horas afetas à atividade desenvolvida e a CAE.
3 - Sem prejuízo de outras disposições legais, os dados pessoais registados no SIOE são os estritamente necessários e só podem ser utilizados para as finalidades previstas na presente lei.
4 - A recolha, o registo e a atualização, bem como a exatidão dos dados de identificação e demais dados pessoais e profissionais dos trabalhadores é da responsabilidade dos respetivos empregadores públicos, diretamente ou através de entidades que prestem serviços partilhados.
5 - Para além do registo e atualização da informação relativa aos seus próprios trabalhadores:
a) As secretarias-gerais ou os serviços setoriais competentes em matéria de recursos humanos procedem ao registo e atualização da informação relativa aos trabalhadores em exercício de funções nos gabinetes dos respetivos membros do Governo;
b) A entidade gestora da valorização profissional procede ao registo e atualização da informação relativa aos trabalhadores em situação de valorização profissional.
6 - O registo e atualização a que se refere o presente artigo pode ser efetuado de forma automática, através de ato de aceitação e ou validação do respetivo empregador público.
7 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 9.º</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>68599</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>68602</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>68603</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>68604</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>68605</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 7</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>68607</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 15.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Acesso e demais tratamentos de dados pessoais</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Têm acesso à informação constante dos ficheiros que contenham dados pessoais do SIOE os trabalhadores da entidade gestora, devidamente credenciados, em razão das suas competências e responsabilidades profissionais, segundo critérios de necessidade e de adequação aos fins do mesmo acesso.
2 - Têm ainda acesso à informação, nos termos das regras e procedimentos de segurança especiais a definir pela entidade gestora:
a) Os trabalhadores, devidamente credenciados, que, ao serviço de empregadores públicos, procedam ao registo e atualização, no SIOE, de dados de caracterização dos respetivos empregadores e seus trabalhadores;
b) As entidades que, legal ou contratualmente, tenham a seu cargo a proteção ou custódia da informação constante do SIOE, designadamente a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.;
c) As entidades que sejam especificamente contratadas pela entidade gestora para realização de trabalhos de desenvolvimento, manutenção e reparação do SIOE.
3 - O tratamento estatístico de dados pessoais é efetuado após a sua anonimização ou pseudonimização, sem quaisquer elementos identificativos do titular a que respeitam.
4 - Nas regras e procedimentos de segurança especiais a definir pela entidade gestora, para acesso e tratamento de informação que não seja pública, incluindo dados pessoais, deve ser prevista a utilização de mecanismos de autenticação eletrónica, através do Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital, e a adoção do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, nos termos a definir na portaria mencionada no n.º 6 do artigo 4.º</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>68608</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 12.º do Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro (Reformulação e ampliação do Sistema de Informação da Organização do Estado)</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 12.º do Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro (Reformulação e ampliação do Sistema de Informação da Organização do Estado)</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 12.º do Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro (Reformulação e ampliação do Sistema de Informação da Organização do Estado)</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 12.º do Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro (Reformulação e ampliação do Sistema de Informação da Organização do Estado)</Descricao><Descricao>N.º 7, Artigo 12.º do Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro (Reformulação e ampliação do Sistema de Informação da Organização do Estado)</Descricao><Descricao>N.º 8, Artigo 12.º do Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro (Reformulação e ampliação do Sistema de Informação da Organização do Estado)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 15.º do Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro (Reformulação e ampliação do Sistema de Informação da Organização do Estado)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP40279</Diploma><Diploma>S1VP40279</Diploma><Diploma>Corpo, Artigo 156.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>72406</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 156.º-A</Numero><Titulo>Alteração ao Código do Notariado</Titulo><Texto>O artigo 68.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 68.º
Casos de incapacidade ou de inabilidade
1 - Não podem ser abonadores, intérpretes, peritos, tradutores, leitores ou testemunhas:
a) […];
b) […];
c) Os menores não emancipados. os surdos, os mudos e os cegos;
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].”</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>72406</ID_Pai><ID_PA>22356</ID_PA><Objeto>Artigo 156.º-A</Objeto><Data>14/11/2024 18:21:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a63795a6d5a6c5a4759774c5459344e4441744e474531595331684e4459324c545978597a5a6a596a59324d4755315a4335775a47593d&amp;Fich=72ffedf0-6840-4a5a-a466-61c6cb660e5d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73554</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 156.º-A</Numero><Titulo>Alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2023, de 28 de Dezembro</Titulo><Texto>É alterado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 134/2023, de 28 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:
“Artigo 2.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...].
4- Sem prejuízo do disposto no n.º 1, consideram-se elegíveis os jovens
trabalhadores que legalmente apresentem declaração do IRS conjunta com outros sujeitos passivos, designadamente com ascendentes.”</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>73554</ID_Pai><ID_PA>22938</ID_PA><Objeto>Artigo 156.º-A</Objeto><Data>15/11/2024 17:21:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a68684d44417a4d3249784c574d304e4745744e4455324f5331684e5467324c5467304d47466c597a42694e324d334f5335775a47593d&amp;Fich=8a0033b1-c44a-4569-a586-840aec0b7c79.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73839</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 156.º-A</Numero><Titulo>Alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto</Titulo><Texto>O artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 62.º
[…]
1- (…)
2- (…)
3- (…)
4- (…)
5- (…)
6- (…)
7- (…)
8- (…)
9- (…)
10- (…)
11- (…)
12- (…)
13- (…)
14- (…)
15- O disposto no n.º 1 não é aplicável às empresas locais que exercem, a título principal, as atividades de gestão de equipamentos e prestação de serviços na área da cultura, da educação, da habitação social, da ação social, do desporto e da ciência, inovação e tecnologia, nem às empresas
que exercem atividades nas áreas da silvicultura e cinegética.
16- (…)
17- (…)
18 – (…)
19 – (…)»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>73839</ID_Pai><ID_PA>23142</ID_PA><Objeto>Artigo 156.º-A</Objeto><Data>15/11/2024 19:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a6b7a5a444e6a4e6a42684c5752694f4455744e474d304e7931694e445a6a4c5456694d474d315a544e694e4755355a4335775a47593d&amp;Fich=93d3c60a-db85-4c47-b46c-5b0c5e3b4e9d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69172</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 157.º</Numero><Titulo>Alteração à Lei n.º 11/96, de 18 de abril</Titulo><Texto>O artigo 5.º-A da Lei n.º 11/96, de 18 de abril, alterada pelas Leis n.ºs 169/99, de 18 de setembro, 87/2001, de 10 de agosto, e 36/2004, de 13 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º-A
[…]

1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - Os membros das juntas de freguesia em regime de meio tempo têm direito a metade das despesas referidas no número anterior.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>68609</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 11/96, de 18 de abril</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>68610</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 5.º-A</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Despesas de representação dos membros das juntas de freguesia em regime de permanência</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>Os membros das juntas de freguesia em regime de permanência têm direito a despesas de representação correspondentes a 30% das respectivas remunerações base, no caso do presidente, e a 20%, no caso dos vogais, as quais serão pagas 12 vezes por ano.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>68611</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>68612</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 157.º</Descricao><Descricao>Corpo, Artigo 157.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP40285</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69174</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 158.º</Numero><Titulo>Alteração ao Decreto-Lei nº 84/2017, de 21 de julho</Titulo><Texto>O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º
[…]

1 - […]:
a)[…];
b)O ICNF, I. P., as associações humanitárias de bombeiros e os municípios, relativamente a corpos de bombeiros, as entidades titulares de sapadores florestais integradas no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, quando não possam exercer o direito à dedução do IVA, quanto aos bens móveis de equipamento diretamente destinados à prossecução dos respetivos fins, incluindo os serviços necessários à conservação, reparação e manutenção desse equipamento;
c)[…];
d)[…];
e)[…].
2 - […].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>69174</ID_Pai><ID_PA>23190</ID_PA><Objeto>Artigo 158.º</Objeto><Data>14/11/2024 15:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a566a4e54426c4f5463334c546c695a6d59744e4463335a5331694e5752694c5449774e54677a4d6a4d30596a557a4d7935775a47593d&amp;Fich=5c50e977-9bff-477e-b5db-20583234b533.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69174</ID_Pai><ID_PA>22254</ID_PA><Objeto>Artigo 158.º</Objeto><Data>14/11/2024 15:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a67784f5442694e3252694c544e6d4f5463744e4467784d4331695a544e6b4c544e6c5a544a6b5a4755794f574e684e4335775a47593d&amp;Fich=8190b7db-3f97-4810-be3d-3ee2dde29ca4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69174</ID_Pai><ID_PA>21563</ID_PA><Objeto>Artigo 158.º</Objeto><Data>11/11/2024 11:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a67795a544a694d6a59324c5751324e5759744e4455795a4330345a6d4d794c5445794f5455795a6d5a6b593251355a5335775a47593d&amp;Fich=82e2b266-d65f-452d-8fc2-12952ffdcd9e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69174</ID_Pai><ID_PA>21088</ID_PA><Objeto>Artigo 158.º</Objeto><Data>04/11/2024 09:24:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a4577595445795a4463354c574a6d4d6d55744e474d3559693168597a49334c5759344d54466c4e6a4d784d6a646a4e7935775a47593d&amp;Fich=10a12d79-bf2e-4c9b-ac27-f811e63127c7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>68614</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Simplifica os procedimentos de restituição de IVA às instituições particulares de solidariedade social, às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança e aos bombeiros</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>68615</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 2.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Entidades beneficiárias</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Beneficiam da restituição total ou parcial do montante equivalente ao IVA suportado as seguintes entidades:
a) As Forças Armadas, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o Serviço de Informações de Segurança, o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa, a Polícia Judiciária, a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais e a Autoridade Nacional de Proteção Civil quanto ao material de guerra e outros bens móveis destinados exclusivamente à prossecução de fins de defesa, segurança ou socorro, incluindo os serviços necessários à conservação, reparação e manutenção desse equipamento;
b) O ICNF, I. P., as associações humanitárias de bombeiros e os municípios, relativamente a corpos de bombeiros, quanto aos bens móveis de equipamento diretamente destinados à prossecução dos respetivos fins, incluindo os serviços necessários à conservação, reparação e manutenção desse equipamento;
c) A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e as instituições particulares de solidariedade social, quanto a:
i) Construção, manutenção e conservação dos imóveis utilizados, total ou principalmente, na prossecução dos fins estatutários;
ii) Elementos do ativo fixo tangível sujeitos a deperecimento utilizados única e exclusivamente na prossecução dos respetivos fins estatutários, com exceção de veículos e respetivas reparações;
iii) Aquisições de bens ou serviços de alimentação e bebidas no âmbito das atividades sociais desenvolvidas;
d) As instituições de ensino superior e entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia inscritas no Inquérito ao Potencial Científico e Tecnológico Nacional, relativamente a:
i) Instrumentos, equipamentos, reagentes, consumíveis e licenças específicos adquiridos no âmbito da sua atividade de investigação e desenvolvimento (I&amp;D), desde que o IVA das despesas não se encontre excluído do direito à dedução nos termos do artigo 21.º do Código do IVA; e
ii) Adaptação de edifícios e instalações quando imprescindível à realização do projeto, nomeadamente por questões ambientais e de segurança, na medida em que sejam considerados custos diretos elegíveis para financiamento por fundos nacionais através da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.
e) As entidades com a classificação portuguesa de atividades económicas principal '82300 - Organização de feiras, congressos e outros eventos similares' e '79110 - Atividades das agências de viagem' quanto às seguintes despesas relativas à organização de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 21.º do Código do IVA:
i) Despesas de transportes e viagens de negócios e do seu pessoal, incluindo as portagens;
ii) Despesas respeitantes a alojamento, alimentação e bebidas;
iii) Despesas de receção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa;
iv) Despesas relativas a imóveis ou parte de imóveis e seu equipamento, destinados principalmente a tais receções.
2 - Beneficiam ainda da restituição total ou parcial do montante equivalente ao IVA suportado as entidades públicas com competência para aquisições de bens ou serviços destinados exclusivamente às entidades previstas no número anterior que integrem a estrutura orgânica dos respetivos Ministérios, nos termos e com os limites aplicáveis àquelas entidades.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>68616</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho (Simplifica os procedimentos de restituição de IVA às instituições particulares de solidariedade social, às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança e aos bombeiros)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP40323</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 158.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP40327</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>71469</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 158.º-A</Numero><Titulo>Alteração ao Decreto-Lei n.º 33/2019, de 4 de março</Titulo><Texto>É alterado o art. 5.º, do Decreto-lei n.º 33/2019, de 4 de março, que estabelece as regras aplicáveis à Startup Portugal - Associação Portuguesa para a promoção do Empreendedorismo, que passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 5.º
(…)
1 – (…)
2 – (…)
3 – (…)
4 – A SPAPPE fomenta e dinamiza o empreendedorismo jovem com a realização periódica de a ções junto das escolas.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>71469</ID_Pai><ID_PA>21815</ID_PA><Objeto>Artigo 158.º-A</Objeto><Data>12/11/2024 16:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c325a6b5a54426a595745354c5751354e7a59744e4751774d7930354e4749354c5745354d6d4d334e6a45354e6d566c4d5335775a47593d&amp;Fich=fde0caa9-d976-4d03-94b9-a92c76196ee1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73871</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 158.º-A</Numero><Titulo>Alteração ao Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto</Titulo><Texto>O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, alterado pelos Decretos- Leis n.os 84/2019 de 28 de junho, 102 -D/2020, de 10 de dezembro, e 114/2021 de 15 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 7.º
1 - […].
2 – O plano anual referido no número anterior integra um programa de avisos de âmbito nacional para apresentação de candidaturas a algumas ou a todas as tipologias de apoios a que se refere o artigo seguinte.
3 – […]
4 – […].
5 – […].
6 - […].”</Texto><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>73871</ID_Pai><ID_PA>23104</ID_PA><Objeto>Artigo 158.º-A</Objeto><Data>15/11/2024 19:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a513159324d315a474e684c57466c595455744e4463794d4331695a446b784c5451334e6d49344f5451304d7a4e69596935775a47593d&amp;Fich=45cc5dca-aea5-4720-bd91-476b894433bb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>73875</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 158.º-A</Numero><Titulo>Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho</Titulo><Texto>O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
1 — Beneficiam da restituição total ou parcial do montante equivalente ao IVA suportado as seguintes entidades:
a) As Forças Armadas, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o Serviço de Informações de Segurança, o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa, a Polícia Judiciária, a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, a Autoridade Nacional de Proteção Civil o Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM e o Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores, quanto ao material de guerra e outros bens móveis destinados exclusivamente à prossecução de fins de defesa, segurança ou
socorro, incluindo os serviços necessários à conservação, reparação e manutenção desse equipamento;
b) […];
c) […].
2 — […]».</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>73875</ID_Pai><ID_PA>23138</ID_PA><Objeto>Artigo 158.º-A</Objeto><Data>15/11/2024 19:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a63344e7a5178597a4a6b4c5751344e6a45744e4449795a6931684e3245304c5463784d6a6b344d6a6869596a6b334d5335775a47593d&amp;Fich=78741c2d-d861-422f-a7a4-7129828bb971.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69176</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 159.º</Numero><Titulo>Autorização legislativa em matéria de IVA</Titulo><Texto>1 - Fica o Governo autorizado a proceder à alteração da verba 2.18 da Lista I anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual.
2 - A autorização legislativa referida no número anterior tem o sentido e extensão de:
a)Prever que as empreitadas de construção ou reabilitação de imóveis de habitação abrangidas são definidas segundo critérios estabelecidos pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação;
b)Excluir do âmbito de aplicação da taxa reduzida os serviços, referidos na alínea anterior, relativos, total ou parcialmente, a imóveis destinados a habitação cujo valor exceda o limite compatível com a prossecução das políticas sociais de habitação do Governo.
3 - A presente autorização legislativa tem a duração de 365 dias.</Texto><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>69176</ID_Pai><ID_PA>21282</ID_PA><Objeto>Artigo 159.º</Objeto><Data>04/11/2024 09:22:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a646b4e4749774d7a4d314c5451774d4451744e444a69595331694e5441774c544935597a686b5a474530593249785a5335775a47593d&amp;Fich=7d4b0335-4004-42ba-b500-29c8dda4cb1e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69176</ID_Pai><ID_PA>22604</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 159.º</Objeto><Data>15/11/2024 11:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c324d304f5468684f5749334c5751784e5441744e474e68597931695a546b774c57566d5a47466c4e47566a4e54597a4e6935775a47593d&amp;Fich=c498a9b7-d150-4cac-be90-efdae4ec5636.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 159.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 159.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 159.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP40562</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Rejeitado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Rejeitado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 159.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP40567</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Rejeitado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 159.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP40625</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Rejeitado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Rejeitado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69183</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 160.º</Numero><Titulo>Autorização legislativa em matéria de sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública</Titulo><Texto>1 - Fica o Governo autorizado a criar um projeto piloto no domínio do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho dos serviços, dirigentes e dos trabalhadores independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público.
2 - O projeto piloto referido no número anterior tem o seguinte sentido e extensão:
a)Reformulação do conceito e sentido dos objetivos a fixar aos serviços, dirigentes e trabalhadores, garantindo o seu alinhamento com as metas e a estratégia previamente assumida, podendo incidir sobre projetos em desenvolvimento;
b)Revisão dos critérios e das quotas para atribuição de prémios de desempenho;
c)Simplificação e desburocratização do processo avaliativo;
d)Instituir mecanismos de reconhecimento do mérito, da inovação e do impacto do desempenho no contexto do serviço e/ou organismo e na Administração Pública.
3 - A presente autorização legislativa tem a duração de 365 dias.</Texto><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>69183</ID_Pai><ID_PA>21260</ID_PA><Objeto>Artigo 160.º</Objeto><Data>07/11/2024 11:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a67334d54646a4e7a6c694c5751354d5755744e44646d596931694e57566d4c5746685a5449334f4749784d575177595335775a47593d&amp;Fich=8717c79b-d91e-47fb-b5ef-aae278b11d0a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69183</ID_Pai><ID_PA>21129</ID_PA><Objeto>Artigo 160.º</Objeto><Data>04/11/2024 16:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c3245315a54526a593259334c575a6d5a5459744e4459324e6930355a6d566d4c544d31596d566a59324d794d7a426b597935775a47593d&amp;Fich=a5e4ccf7-ffe6-4666-9fef-35beccc230dc.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69183</ID_Pai><ID_PA>21032</ID_PA><Objeto>Artigo 160.º</Objeto><Data>04/11/2024 09:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c3259354e54646d4f4751324c575a694d3245744e4451304d5331694f444d324c574e68597a5a6d4d6a686b4e5749794d7935775a47593d&amp;Fich=f957f8d6-fb3a-4441-b836-cac6f28d5b23.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 160.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 160.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 160.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 160.º</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 2, Artigo 160.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 160.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 160.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP40511</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Rejeitado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Rejeitado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69192</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 161.º</Numero><Titulo>Autorização legislativa para alteração da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual</Titulo><Texto>1 - Fica o Governo autorizado a alterar os artigos 17.º e 18.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual e os artigos 96.º, 99.º, 126.º, 153.º, 242.º e 396.º da LTFP.
2 - A autorização legislativa referida no número anterior tem o sentido e extensão de:
a)Prever a identidade de regimes de certificação da doença entre os trabalhadores do regime geral e do regime de proteção social convergente;
b)Prever a alteração do regime de consolidação da mobilidade.
3 - A presente autorização legislativa tem a duração de 365 dias.</Texto><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>69192</ID_Pai><ID_PA>23148</ID_PA><Objeto>Artigo 161.º</Objeto><Data>15/11/2024 20:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a4578597a46694d4752694c54597a596d4d744e4755784d4330344d54686b4c54597a5a54677a5a5751795a574d35597935775a47593d&amp;Fich=11c1b0db-63bc-4e10-818d-63e83ed2ec9c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69192</ID_Pai><ID_PA>21261</ID_PA><Objeto>Artigo 161.º</Objeto><Data>07/11/2024 11:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c324577596a51314d6a4d774c5455784e4463744e474e6c4d533035595745354c5467794d545a6b4e6d4d794e7a4a6b597935775a47593d&amp;Fich=a0b45230-5147-4ce1-9aa9-8216d6c272dc.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69192</ID_Pai><ID_PA>21034</ID_PA><Objeto>Artigo 161.º</Objeto><Data>04/11/2024 09:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c32466c59574d325a574d334c54426a5a6d55744e446b78596930344e7a67774c5751354f4463304e7a6c694e7a59334f5335775a47593d&amp;Fich=aeac6ec7-0cfe-491b-8780-d987479b7679.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69192</ID_Pai><ID_PA>21027</ID_PA><Objeto>Artigo 161.º</Objeto><Data>04/11/2024 09:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a646a5a6d466b4d7a45314c574d7a4e6a6b744e444132596931685a6a51334c544d7a597a42694e544d3359545a6d4f4335775a47593d&amp;Fich=7cfad315-c369-406b-af47-33c0b537a6f8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69199</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 162.º</Numero><Titulo>Disposições transitórias</Titulo><Texto>O regime previsto nos artigos 27.º e 135.º da presente lei é objeto de revisão durante o ano de 2025.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>69199</ID_Pai><ID_PA>23184</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 162.º</Objeto><Data>15/11/2024 18:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a63344d44686a593249344c545531596a45744e4759324d7931694e6a417a4c544a6a4f57566a59324a6c4e574a6c4e7935775a47593d&amp;Fich=7808ccb8-55b1-4f63-b603-2c9eccbe5be7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69199</ID_Pai><ID_PA>22907</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 162.º</Objeto><Data>12/11/2024 16:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c3255774e54686d4e7a517a4c575134593255744e4759304f533169595445314c545a6d4e5455774e6a67774d6a55794d5335775a47593d&amp;Fich=e058f743-d8ce-4f49-ba15-6f5506802521.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 162.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP40532</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Disposições transitórias</SubDescricao><Data>28/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69200</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 163.º</Numero><Titulo>Prorrogação de efeitos</Titulo><Texto>1 - A vigência dos artigos 19.º-A, 59.º-D, 59.º-G e 59.º-J do EBF é prorrogada até 31 de dezembro de 2025, tendo em vista a sua revisão no quadro de avaliação de benefícios fiscais a realizar no ano de 2025.
2 - É ainda prorrogado, até 31 de dezembro de 2025:
a)O disposto no artigo 4.º da Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril, alterada pelas Leis n.ºs 24-D/2022, de 30 de dezembro, 81/2023, de 28 de dezembro, e 82/2023, de 29 de dezembro;
b)O disposto no artigo 242.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro;
c)O disposto nos artigos 240.º e 251.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 163.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP40500</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 163.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 163.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP40503</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 163.º</Descricao><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 163.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP40509</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69207</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 164.º</Numero><Titulo>Norma revogatória</Titulo><Texto>São revogados: 
a)Os n.ºs 2, 6 e 7 do artigo 12.º-B, o n.º 7 do artigo 25.º, o n.º 8 do artigo 53.º, e o n.º 10 do artigo 99.º-C do Código do IRS;
b)O n.º 2 e a alínea c) do n.º 4 do artigo 19.º-B e o n.º 2 do artigo 43.º-D do EBF;
c)O n.º 7 do artigo 103.º do Código dos IEC;
d)O n.º 4 do artigo 17.º da Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro
e)O n.º 6 do artigo 285.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro;</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>69207</ID_Pai><ID_PA>22557</ID_PA><Objeto>Alínea a), Artigo 164.º</Objeto><Data>14/11/2024 19:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c32466d4f575a6d4e545a694c5449344e3259744e44686c596930345a544e694c575132593251354d7a51334f47497a5a4335775a47593d&amp;Fich=af9ff56b-287f-48eb-8e3b-d6cd93478b3d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69207</ID_Pai><ID_PA>22130</ID_PA><Objeto>Alínea a), Artigo 164.º</Objeto><Data>13/11/2024 15:43:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c324a6a4d6a5977596a4d7a4c5455774d4451744e4441344e6931694d5755324c57497a4d6a63794d3251355a444d35595335775a47593d&amp;Fich=bc260b33-5004-4086-b1e6-b32723d9d39a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69207</ID_Pai><ID_PA>22160</ID_PA><Objeto>Alínea a), Artigo 164.º</Objeto><Data>13/11/2024 15:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a51355a574e6d4d325a694c5456684e5467744e474e694e6930344d5749304c54566a4e6d59324d6a4579597a41314d4335775a47593d&amp;Fich=49ecf3fb-5a58-4cb6-81b4-5c6f6212c050.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69207</ID_Pai><ID_PA>21565</ID_PA><Objeto>Alínea a), Artigo 164.º</Objeto><Data>06/11/2024 15:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a56684d445a684f44526a4c575135597a41744e444d774e5331694d6a526b4c546c6c59574e6a4d47517a4d5745774d5335775a47593d&amp;Fich=5a06a84c-d9c0-4305-b24d-9eacc0d31a01.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69207</ID_Pai><ID_PA>21275</ID_PA><Objeto>Alínea a), Artigo 164.º</Objeto><Data>04/11/2024 09:18:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a5a6d4d3252684f444e6d4c5452694d5451744e44646b4f4330344f5455794c5745305a5749354d474d784e6a4269596935775a47593d&amp;Fich=6f3da83f-4b14-47d8-8952-a4eb90c160bb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69207</ID_Pai><ID_PA>21276</ID_PA><Objeto>Alínea a), Artigo 164.º</Objeto><Data>04/11/2024 09:16:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c325979596a45345954566a4c5459354e4445744e446b3259533169597a67314c5759784d54497a4e4745334e6a6c694f4335775a47593d&amp;Fich=f2b18a5c-6941-496a-bc85-f11234a769b8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69207</ID_Pai><ID_PA>22160</ID_PA><Objeto>Alínea b), Artigo 164.º</Objeto><Data>13/11/2024 15:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a51355a574e6d4d325a694c5456684e5467744e474e694e6930344d5749304c54566a4e6d59324d6a4579597a41314d4335775a47593d&amp;Fich=49ecf3fb-5a58-4cb6-81b4-5c6f6212c050.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69207</ID_Pai><ID_PA>21278</ID_PA><Objeto>Alínea b), Artigo 164.º</Objeto><Data>04/11/2024 09:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c32566a4e44426a5a446b354c54517a4e6d51744e474e685a533035597a49354c5755775a575a694f4468685a574d304f5335775a47593d&amp;Fich=ec40cd99-436d-4cae-9c29-e0efb88aec49.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69207</ID_Pai><ID_PA>23077</ID_PA><Objeto>Alínea d), Artigo 164.º</Objeto><Data>15/11/2024 18:36:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a5a6a597a5a6c596a566b4c54597a4d4445744e446777596930354e474d794c546335595759794e4751774f574d334d6935775a47593d&amp;Fich=6cc6eb5d-6301-480b-94c2-79af24d09c72.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69207</ID_Pai><ID_PA>23150</ID_PA><Objeto>Alínea f), Artigo 164.º</Objeto><Data>15/11/2024 20:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c324d7a596a6331593245344c546b305a4449744e4449794e7930354f475a694c54566a4e324a6a4f54466d59574578597935775a47593d&amp;Fich=c3b75ca8-94d2-4227-98fb-5c7bc91faa1c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69207</ID_Pai><ID_PA>23100</ID_PA><Objeto>Alínea f), Artigo 164.º</Objeto><Data>15/11/2024 19:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c324e6a4e444d345a47466b4c54513359544d744e4751334e4330344d6a67314c5749784f4456685a5451305a54526b4e4335775a47593d&amp;Fich=cc438dad-47a3-4d74-8285-b185ae44e4d4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69207</ID_Pai><ID_PA>23023</ID_PA><Objeto>Alínea f), Artigo 164.º</Objeto><Data>15/11/2024 18:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c324d7a5a6a55305a47566c4c546b784e4445744e4445324e7931685a6a417a4c5759785a6a55775a4745794d474d784e5335775a47593d&amp;Fich=c3f54dee-9141-4167-af03-f1f50da20c15.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69207</ID_Pai><ID_PA>22505</ID_PA><Objeto>Alínea f), Artigo 164.º</Objeto><Data>15/11/2024 09:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a64684d444178597a526b4c5451314f4455744e4451774d7930354e6d517a4c544d324e4745774d5745354d7a566a4f5335775a47593d&amp;Fich=7a001c4d-4585-4403-96d3-364a01a935c9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69207</ID_Pai><ID_PA>22545</ID_PA><Objeto>Alínea f), Artigo 164.º</Objeto><Data>14/11/2024 17:19:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a677a4e6a41794e6d45304c5463344f5749744e44426c4e7930344f474d314c5746684e7a67795a6d4a6b59574d335a4335775a47593d&amp;Fich=836026a4-789b-40e7-88c5-aa782fbdac7d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69207</ID_Pai><ID_PA>23187</ID_PA><Objeto>Alínea f), Artigo 164.º</Objeto><Data>14/11/2024 15:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c3255344d6a4e6d4d6d597a4c5449784e5445744e444a6c4d4331684d54517a4c5745774f574932595463324e7a63785a5335775a47593d&amp;Fich=e823f2f3-2151-42e0-a143-a09b6a76771e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69207</ID_Pai><ID_PA>22132</ID_PA><Objeto>Alínea f), Artigo 164.º</Objeto><Data>13/11/2024 16:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a59324e6d5a6a4d4756684c5751344f4441744e47526a597931694d546c6c4c5455354e54417a4d7a4d334d6a526c5a6935775a47593d&amp;Fich=666fc0ea-d880-4dcc-b19e-5950333724ef.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69207</ID_Pai><ID_PA>22131</ID_PA><Objeto>Alínea f), Artigo 164.º</Objeto><Data>13/11/2024 15:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a4d334e6a63324e5463334c54637a595459744e44517a5a4330354e446c694c5445325a6d4d324d546b325a6a6c6a4e7935775a47593d&amp;Fich=37676577-73a6-443d-949b-16fc6196f9c7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69207</ID_Pai><ID_PA>21946</ID_PA><Objeto>Alínea f), Artigo 164.º</Objeto><Data>13/11/2024 15:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a45354e47566c4e5449314c546c684d4463744e4749304f4331684d444e6c4c54426c4e445135597a6731597a686c4f5335775a47593d&amp;Fich=194ee525-9a07-4b48-a03e-0e449c85c8e9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69207</ID_Pai><ID_PA>22161</ID_PA><Objeto>Alínea f), Artigo 164.º</Objeto><Data>13/11/2024 15:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a6c6a4d7a466b4e7a63774c546b344d3245744e44637759793035595749784c545a6d4d574a6a5a6a686859545a6c596935775a47593d&amp;Fich=9c31d770-983a-470c-9ab1-6f1bcf8aa6eb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69207</ID_Pai><ID_PA>21724</ID_PA><Objeto>Alínea f), Artigo 164.º</Objeto><Data>12/11/2024 12:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c324e695932566b59574a694c5759784f4755744e446b345a6930354f44466b4c546b355a6a413459574577596d497a5a5335775a47593d&amp;Fich=cbcedabb-f18e-498f-981d-99f08aa0bb3e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69207</ID_Pai><ID_PA>21564</ID_PA><Objeto>Alínea f), Artigo 164.º</Objeto><Data>06/11/2024 15:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c3245324f5441334e7a5a6b4c54686c5a5463744e4445314e6930354d5463324c546378596a4a684f575a6d4d5451774d6935775a47593d&amp;Fich=a690776d-8ee7-4156-9176-71b2a9ff1402.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69207</ID_Pai><ID_PA>21125</ID_PA><Objeto>Alínea f), Artigo 164.º</Objeto><Data>04/11/2024 15:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a67775a6d59304e6d46684c544a6b4f546b744e4445774e4331684d6a4a6a4c54526c596d4e6b4e446b344d5455315a4335775a47593d&amp;Fich=80ff46aa-2d99-4104-a22c-4ebcd498155d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69207</ID_Pai><ID_PA>21272</ID_PA><Objeto>Alínea f), Artigo 164.º</Objeto><Data>04/11/2024 09:25:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a686d4d7a4d785a6a51344c5467795a4759744e4463354e5331684e6d4d7a4c574978596a4e6d5a44646c5a6d55794d7935775a47593d&amp;Fich=8f331f48-82df-4795-a6c3-b1b3fd7efe23.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), Artigo 164.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP40569</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), Artigo 164.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP40574</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), Artigo 164.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP40577</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), Artigo 164.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP40579</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), Artigo 164.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP40582</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 164.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP40585</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>28/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69214</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 165.º</Numero><Titulo>Entrada em vigor</Titulo><Texto>A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2025.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 165.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP40516</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Entrada em vigor</SubDescricao><Data>28/11/2024 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Chega</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Iniciativa Liberal</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Livre</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Centro Democrático Social - Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Pessoas-Animais-Natureza</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69587</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa 1</Numero><Titulo>Mapa das despesas por missão de base orgânica, desagregadas por programas dos subsetores da Administração Central e da Segurança Social</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69594</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa 2</Numero><Titulo>Mapa relativo à classificação funcional das despesas do subsetor da Administração Central</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69588</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa 3</Numero><Titulo>Mapa relativo à classificação económica das despesas do subsetor da Administração Central</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69590</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa 4</Numero><Titulo>Mapa relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da Administração Central</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>69590</ID_Pai><ID_PA>22867</ID_PA><Objeto>Mapa 4</Objeto><Data>15/11/2024 16:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a45774e5463314f546b334c545a685a6d49744e444a685a5330344f5751354c5449794f47517859546469596a49785a4335775a47593d&amp;Fich=10575997-6afb-42ae-89d9-228d1a7bb21d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69590</ID_Pai><ID_PA>22831</ID_PA><Objeto>Mapa 4</Objeto><Data>15/11/2024 15:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c32597a5a6d466b5a5759314c57566b4e4759744e474a6c5a6931694f5463784c544e6d4d6d5a6b4f54557959544d354d5335775a47593d&amp;Fich=f3fadef5-ed4f-4bef-b971-3f2fd952a391.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69590</ID_Pai><ID_PA>22822</ID_PA><Objeto>Mapa 4</Objeto><Data>15/11/2024 15:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a51354d32557759544d784c5759344e6a41744e47466a4e7931684d324d794c5755354f54417a4e5446684f445579596935775a47593d&amp;Fich=493e0a31-f860-4ac7-a3c2-e990351a852b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69590</ID_Pai><ID_PA>22341</ID_PA><Objeto>Mapa 4</Objeto><Data>14/11/2024 18:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c325a6d4e7a4e6a4e6a686b4c5752694e5463744e44646d595330344f474d794c5451315954466a4d3249314e4467775a4335775a47593d&amp;Fich=ff73c68d-db57-47fa-88c2-45a1c3b5480d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69590</ID_Pai><ID_PA>22257</ID_PA><Objeto>Mapa 4</Objeto><Data>14/11/2024 15:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c3259794f57493459544a684c544d334e7a45744e4455794d6931684d7a4d354c5759354e446b345a6d526a4e546b324f4335775a47593d&amp;Fich=f29b8a2a-3771-4522-a339-f9498fdc5968.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69590</ID_Pai><ID_PA>21130</ID_PA><Objeto>Mapa 4</Objeto><Data>04/11/2024 17:21:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a557a5a6a64685a6d49774c5449794e5467744e4745304f4331685a6a4d304c5451784e444d344f5749335a54557a597935775a47593d&amp;Fich=53f7afb0-2258-4a48-af34-414389b7e53c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69590</ID_Pai><ID_PA>21873</ID_PA><Objeto>Mapa 4</Objeto><Data>04/11/2024 09:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a4d334e325a684d7a49344c5751335a6a67744e444a6d4e693035597a4d354c544d344d5451784e6a59344d4467354f4335775a47593d&amp;Fich=377fa328-d7f8-42f6-9c39-381416680898.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69591</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa 5</Numero><Titulo>Mapa relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da Administração Central</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69599</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa 6</Numero><Titulo>Mapa relativo às despesas com vinculações externas e despesas obrigatórias</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69598</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa 7</Numero><Titulo>Mapa relativo à classificação funcional das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsector da Segurança Social</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69597</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa 8</Numero><Titulo>Mapa relativo à classificação económica das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da Segurança Social</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69596</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa 9</Numero><Titulo>Mapa relativo à classificação económica das receitas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da Segurança Social</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69595</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa 10</Numero><Titulo>Receitas tributárias cessantes dos subsectores da Administração Central e da Segurança Social</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69589</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa 11</Numero><Titulo>Transferências para as regiões autónomas</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69592</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa 12</Numero><Titulo>Transferências para os municípios</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>69592</ID_Pai><ID_PA>23121</ID_PA><Objeto>Mapa 12</Objeto><Data>15/11/2024 19:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a68694f4445785a6a646b4c5755325a5759744e474a6d597930344e6a55304c545130595755305a474e6a5a446c6a4d5335775a47593d&amp;Fich=8b811f7d-e6ef-4bfc-8654-44ae4dccd9c1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69593</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa 13</Numero><Titulo>Tranferências para as freguesias</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>69600</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa 14</Numero><Titulo>Mapa relativo às responsabilidades contratuais plurianuais das entidades dos subsectores da Administração Central</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>69600</ID_Pai><ID_PA>23031</ID_PA><Objeto>Mapa 14</Objeto><Data>15/11/2024 18:17:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c324e684e5751334e6a67314c5445774e6a45744e4745774d6930344f5442684c5751324d3249354e575a6b4e5467794e4335775a47593d&amp;Fich=ca5d7685-1061-4a02-890a-d63b95fd5824.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69600</ID_Pai><ID_PA>23008</ID_PA><Objeto>Mapa 14</Objeto><Data>15/11/2024 18:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a59305a6a4a694e446b7a4c5752695a546b744e444e6b4d693168596a4d774c5751785a6a45354d474e694d4459345a5335775a47593d&amp;Fich=64f2b493-dbe9-43d2-ab30-d1f190cb068e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>69600</ID_Pai><ID_PA>23004</ID_PA><Objeto>Mapa 14</Objeto><Data>15/11/2024 18:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793942556b356c6443397a6158526c63793959566b6c4d52556376543055764d6a41794e5449774d6a51784d4445774c3142424c7a67794f474d315a5751354c57566b4e6a63744e474a69595331694e5445354c574934597a4a6a5a4441355a4751314e6935775a47593d&amp;Fich=828c5ed9-ed67-4bba-b519-b8c2cd09dd56.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item></Itens>