2º e 3º ciclos do Ensino Básico
XI SESSÃO PARLAMENTAR
2004/2005
REGULAMENTO ELEITORAL
Artigo 1º
(Definição da Assembleia)
A Assembleia, designada por “Assembleia na Escola”, é constituída por alunos do 2º e 3º ciclos do ensino básico, do universo do ensino público, privado e cooperativo, abrangendo o Continente, Regiões Autónomas e os Círculos da Europa e fora da Europa, eleitos nas Escolas seleccionadas pelo Júri Nacional.
Artigo 2º
(Composição)
A Assembleia é composta, em regra, por cento e vinte e dois “deputados”
Artigo 3º
(Círculo eleitorais)
Os “deputados” são eleitos nas Escolas que manifestem desejo de participar e cumpram os regulamentos em vigor e organizam-se por círculos eleitorais (correspondentes, no continente, aos distritos), no universo definido no artigo1º (ver mapa dos círculos eleitorais);
Artigo 4º
(Condições de elegibilidade)
1 – São elegíveis todos os alunos das Escolas do ensino básico que tenham participado nos trabalhos indicados no planeamento da Sessão e cujas Escolas tenham sido seleccionadas para participar na Sessão;
2 – Compete ao Júri Nacional seleccionar as Escolas que elegem “deputados”, com base nos pareceres elaborados pelos coordenadores do Projecto nas Direcções Regionais de Educação e no cumprimento das regras definidas pela Assembleia da República.
Artigo 5º
(Sistema eleitoral)
São eleitos “deputados” os candidatos que obtiverem o maior número de votos expressos ou, no caso de candidaturas em lista, os que forem apurados nos termos da regra da proporcionalidade e do método da média mais alta de Hondt (ver exemplo de aplicação da regra, em Anexo 1). As candidaturas individuais devem ter a indicação do nome de um candidato suplente e as candidaturas por lista devem ter, sempre que possível, o mesmo número de candidatos atribuídos à Escola, sendo os não eleitos os suplentes.
Artigo 6º
(Acta da eleição)
A Acta da eleição deve ser elaborada pela Mesa de voto no final do acto eleitoral, nesse mesmo dia, e nela devem constar: o número de votantes, os nomes dos candidatos individuais ou dos que compõem as listas, o número de votos obtidos por cada candidato ou lista, e os nomes dos candidatos eleitos e dos seus suplentes (ver um exemplo de Acta no Anexo 2). Os votos brancos e nulos devem ser registados embora não contem para o apuramento dos eleitos.
Artigo 7º
(Início e termo do mandato)
1 – O mandato do “ deputado” inicia-se com a verificação de poderes, confirmada pela Coordenação após envio da Acta da eleição, e termina com a eleição dos “deputados” à Assembleia no ano seguinte. Os “deputados” podem ser chamados a colaborar, ao longo do seu mandato, com a AR em diversas actividades consideradas de interesse comum.
2 – Qualquer “deputado” que esteja impedido de comparecer à Sessão será substituído pelo que consta na mesma lista imediatamente a seguir ou, em caso de candidatura individual, pelo suplente.
3 – As substituições têm que ser feitas até três dias úteis antes da Sessão. O “deputado” deve enviar, por escrito, à Coordenação uma declaração com a justificação de renúncia ao mandato e indicar o nome do substituto e a respectiva aceitação.
Artigo 8º
(Deveres)
É dever do “deputado” comparecer à Sessão, desempenhar com responsabilidade o mandato que os seus colegas lhe conferiram, mantê-los informados sobre os trabalhos preparatórios da Sessão, dar-lhes conta dos seus resultados e colaborar em iniciativas propostas pela AR ao longo do ano.
Artigo 9º
(Realização das Reuniões Preparatórias)
Os “deputados” eleitos em cada círculo, bem como os respectivos suplentes, devem participar nas Reuniões Preparatórias, ao nível do respectivo Círculo eleitoral, onde serão eleitos o Porta-Voz do Círculo e os membros da Mesa (nos Círculos indicados pelo Júri) e tomadas as deliberações sobre os documentos a apresentar à Sessão.
Artigo 10º
(Cumprimento)
As escolas, que não cumpram as determinações do presente Regulamento, assim como as datas constantes do calendário do Projecto, não podem eleger “deputados”.
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