III Forum dos Parlamentos de Língua Portuguesa - Tema I -           
   
O Estatututo do Cidadão Lusófono e a circulação no seio           
    dos Países da Comunidade
           

Senhor Presidente
Caros Colegas Presidentes
Minhas Senhoras e Meus Senhores:

Os Ministros dos Negócios Estrangeiros da CPLP, reunidos em Maputo, em Julho de 2000, acordaram na constituição de um grupo de trabalho, designado "Grupo de Trabalho sobre a Cidadania e a Circulação de Pessoas no Espaço da CPLP", com a finalidade de definir medidas destinadas a facilitar a circulação de pessoas no espaço da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, bem como disposições sobre a equiparação de direitos sociais e políticos entre os cidadãos da CPLP. Entre vários projectos, este Grupo de Trabalho apresentou um projecto de "Convenção relativa ao Estatuto do Cidadão Lusófono".

O Governo Português, no âmbito do referido Grupo de Trabalho da CPLP, apresentou um projecto denominado "Convenção Quadro Relativa ao Estatuto do Cidadão Lusófono".

Em Abril do corrente ano, na IV Reunião do Grupo de Trabalho sobre a Cidadania e Circulação de Pessoas no Espaço da CPLP, foi aprovado por todos os Estados-Membros o projecto de Convenção Quadro, alterando-se a designação de "Cidadão Lusófono" para "Cidadão da Comunidade de Países de Língua Portuguesa".

O referido documento voltou a ser alvo de debate na Cimeira de Brasília, em Agosto deste ano, onde após algumas reservas que inviabilizaram a sua imediata aprovação, foi decidido retomar a reflexão e aprofundamento do tema no âmbito do Grupo de Trabalho.

Os acordos de livre circulação de pessoas assinados na mesma Cimeira de Brasília, deverão entrar rapidamente em vigor, para tal dependendo da entrega formal aos Estados-Membros das respectivas cópias autenticadas.

A livre circulação de pessoas no espaço da CPLP e a criação de um estatuto de cidadania, dentro desse mesmo espaço, deverá ser um marco que nos una a todos, aprofundando a identidade comum que integrará definitivamente as nossas sociedades e o futuro dos nossos povos.

A Constituição Portuguesa, já após a última revisão, confere aos cidadãos dos Países da CPLP os direitos contemplados no projecto de Convenção Quadro atrás mencionado.

A regulação constitucional dos direitos dos cidadãos dos países lusófonos que residem em Portugal é reflexo, naturalmente, da clara opção constante do nº 4 do artigo 7º da Constituição, em matéria de relações internacionais do Estado português: "Portugal mantém laços privilegiados de amizade e cooperação com os países de língua portuguesa". Essa opção é reafirmada, no que diz respeito às incumbências constitucionais do Estado em matéria cultural, no artigo 78º, nº 2, d): "Incumbe ao Estado, em colaboração com todos os agentes culturais, desenvolver as relações culturais com todos os povos, especialmente os de língua portuguesa, e assegurar a defesa e a promoção da cultura portuguesa no estrangeiro".

Não é assim de estranhar que a Constituição portuguesa contenha disposições especiais para os cidadãos dos países lusófonos que se encontram ou residam em Portugal, disposições essas que se traduzem na possibilidade de atribuição de um verdadeiro estatuto especial face aos demais cidadãos estrangeiros residentes, sejam os provenientes de países membros da União Europeia, sejam os provenientes de outros países.

A regra base em matéria de direitos e deveres dos estrangeiros é, como se sabe, a da equiparação genérica entre "os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal" e os cidadãos portugueses (artigo 15º, nº 1, da Constituição). Esta opção generosa e universalista, aliás, decorre correntemente da marca distintiva da Constituição portuguesa, constante do seu artigo 1º: "Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária".

Da regra base são, no entanto, excepcionados, nos termos do nº 2 do artigo 15º, "os direitos políticos" (ou seja, em princípio, os direitos constantes dos artigos 48º a 52º da Constituição), "o exercício das funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico" e "os direitos e deveres reservados pela Constituição e pela lei exclusivamente aos cidadãos portugueses" (como exemplo da primeira situação, refiram-se as afirmações constantes dos artigos 275.º, nº 2, e 276º, nº 1: "as Forças Armadas compõem-se exclusivamente de cidadãos portugueses" e "a defesa da Pátria é direito e dever fundamental de todos os portugueses", respectivamente). Note-se que o legislador não é totalmente livre de reservar certos direitos a cidadãos portugueses, privando deles assim os estrangeiros: ao fazê-lo está necessariamente a restringir direitos fundamentais, pelo que se encontra sujeito ao crivo apertado do respeito pelos requisitos constantes dos nºs 2 e 3 do artigo 18º da Constituição, de entre os quais avulta o princípio da proporcionalidade.

Em resumo, as excepções admitidas pela Constituição à regra da equiparação prendem-se essencialmente com os direitos e os deveres que supõem um vínculo de cidadania e com o exercício de funções de soberania e/ou de autoridade.

Nos termos dos nºs 3 e 4 do artigo 15º, no entanto, é reconhecido aos "cidadãos dos Estados de língua portuguesa com residência permanente em Portugal" um estatuto especial. Por um lado, ao abrigo do nº 4, pode-lhes ser atribuída pela lei portuguesa, desde que em condições de reciprocidade, "capacidade eleitoral activa e passiva para a eleição dos titulares de órgãos de autarquias locais" (o que aliás já acontece desde as eleições autárquicas de 1997).

Esta situação não é, porém, exclusiva dos cidadãos lusófonos, podendo ser reconhecida a qualquer comunidade estrangeira residente em Portugal. Refira-se, aliás, que a razão de ser desta opção constitucional prendia-se porventura mais, no momento em que foi formulada, com a possibilidade de protecção das comunidades portuguesas no estrangeiro do que com as comunidades imigrantes em Portugal; hoje as coisas já terão talvez de ser perspectivadas de outro modo, face às mudanças que Portugal sofreu nos últimos cinco anos, em matéria de imigração.

Por outro lado, e decisivamente, o nº 3 (na nova redacção introduzida pela Revisão Constitucional de 2001, aprovada pela Lei Constitucional n.º 1/2001, de 12 de Dezembro) determina que "aos cidadãos dos Estados de língua portuguesa com residência permanente em Portugal são reconhecidos, nos termos da lei e em condições de reciprocidade, direitos não conferidos a estrangeiros, salvo o acesso aos cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, Presidentes dos tribunais supremos e o serviço nas Forças Armadas e na carreira diplomática".

Assim, de 2001 para cá, passou a lei portuguesa, desde que em condições de reciprocidade, a poder atribuir aos cidadãos lusófonos que residam em Portugal praticamente todos os direitos reconhecidos aos cidadãos portugueses (as excepções que restam são muito poucas e, quanto ao cargo de Presidente da República, vale a pena referir que, nos termos, do artigo 122º da Constituição, nem os cidadãos portugueses naturalizados a ele podem aceder): passou, nomeadamente, a poder ser-lhes reconhecido por lei o direito de fazer parte de partidos políticos, de votar em todas as eleições e referendos, de ser candidato à Assembleia da República e nas eleições para todos os órgãos autárquicos ou das Regiões Autónomas, de ser Ministro ou Secretário de Estado, de ser magistrado judicial ou do Ministério Público, de ser membro das forças policiais, de ser funcionário ou mesmo dirigente da Administração Pública, etc.

Em Portugal, conforme fica demonstrado, procuramos com esta evolução constitucional consagrar uma verdadeira e sustentada integração dos países de língua portuguesa, praticando uma verdadeira dinâmica de solidariedade lusófona.