Abertura da Conferência Internacional
"Reflexões sobre a regulação do sector da Comunicação em Portugal"

 

 

Minhas Senhoras e
Meus Senhores:

Agradeço ao Senhor Presidente do Conselho Directivo do Observatório da Comunicação o gentil convite para presidir à sessão de abertura da Conferência Internacional intitulada "Reflexões sobre a Regulação do Sector da Comunicação em Portugal".

Faço votos de sucesso para tão interessante iniciativa e terei muito gosto em conhecer - e partilhar, no seio do Parlamento - as conclusões deste dia de trabalho, enriquecido por tantos e tão ilustres conferencistas e participantes.
Minhas Senhoras e
Meus Senhores:

Considero coincidência feliz a realização desta Conferência no próprio Dia dos Direitos Humanos. Esta é a data do aniversário da Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Organização das Nações Unidas. Ao cumprir-se meio século da sua proclamação, a Assembleia da República deliberou dedicar o 10 de Dezembro a esta temática, de permanente actualidade.

O direito de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão inclui-se, expressamente, no direito à liberdade de opinião e de expressão, consagrado no Artigo 19º da Declaração Universal.

A nossa Constituição democrática de 1976 desenvolve e pormenoriza o tema no seu Artigo 37º, sob a epígrafe liberdade de expressão e informação. Sobre a matéria concreta da liberdade de imprensa e meios de comunicação social rege o Artigo 38º. São ainda de referir, quanto ao mesmo assunto, os Artigos 39º (Alta Autoridade para a Comunicação Social) e 40º (Direitos de antena, de resposta e de réplica política).

Preceitos constitucionais não faltam pois, sobre a temática da comunicação, no nosso País. Serão porventura em excesso? Talvez… Mas a legítima preocupação dos Constituintes de Abril foi garantir as liberdades públicas e entre elas, com destaque, a liberdade de expressão e concretamente de comunicação - mais lata hoje do que a de imprensa, classicamente mencionada - exorcizando o regime autoritário que oprimiu Portugal e os portugueses durante quase cinquenta anos, utilizando como privilegiado instrumento a censura.

Hoje, o mundo é diferente e novos problemas afloram com particular intensidade. O antigo e bem conhecido impacto da imprensa foi ultrapassado pela rádio e mais ainda pela televisão. Assiste-se, em todo o mundo, a uma competição desenfreada, que a mira do lucro em última análise move, frente à qual direitos fundamentais dos cidadãos e das cidadãs frequentemente tombam feridos. Refiro-me em concreto à protecção da vida privada, da honra e reputação de cada um contra intromissões arbitrárias e ataques de quem quer que seja, obviamente tornados mais graves quando perpetrados através dos meios de comunicação social.

Anoto que esses direitos se encontram igualmente incluídos na Declaração Universal (Artigo 12º). A Constituição Portuguesa, naturalmente, também os consagra (Artigos 26º, n.º 1 e 37º, n.º 4), ou não fosse ela inspirada por uma concepção personalista quanto aos direitos humanos. Mas quiçá poderia ser mais generosa na pormenorização dos mesmos direitos - assunto sobre o qual convirá reflectir na próxima revisão constitucional, atendendo às novas realidades existentes.

Quem é enxovalhado com acusações superficiais, que depois não logram obter validação judicial, pode sempre pedir uma indemnização. Mas obtê-la-á de facto? E quando? E com que eficácia prática, se pode já ter tido a honra e até a vida completamente destroçadas?

Os últimos tempos têm sido férteis em exemplos tristes nestes domínios.

Minhas Senhoras e
Meus Senhores:

O Estado tem obrigação de definir mais claramente responsabilidades e agilizar procedimentos. Não lhe cabe, porém, intervir no exercício concreto da liberdade de comunicação, através de qualquer forma de censura.

Julgo muito desejável a adopção e melhoria dos mecanismos de auto-regulação. Ainda há poucos dias, sob a égide da Alta Autoridade para a Comunicação Social, foi assinado, na Assembleia da República, um protocolo sobre o tratamento a dar pelos meios de comunicação social a processos judiciais e pessoas neles envolvidas. Foi significativa a adesão ao protocolo por parte de responsáveis por meios de grande influência na opinião pública.

Esta via pode bem ser seguida em outros domínios, com vantagens para todos os interessados e para a sociedade portuguesa em geral.

Convém muito que os titulares dos meios de comunicação social avaliem bem o poder que lhes cabe e o exerçam sem abuso, antes com escrupuloso respeito dos outros poderes, mormente os de base directamente democrática, bem como dos legítimos direitos dos cidadãos e das cidadãs de Portugal.

Assembleia da República, 10 de Dezembro de 2003