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Cerimónia Comemorativa do 25º Aniversário do Conselho Superior da Magistratura
Senhor Presidente da República Uma das reformas democráticas mais profundas e arrojadas da Constituição do 25 de Abril foi, sem dúvida, a efectiva garantia da independência dos tribunais: o Poder Judicial independente é estruturado como um autêntico poder soberano do Estado. A forma como se configura essa independência não visa obviamente criar privilégios dos juízes, mas sim reforçar os direitos, liberdades e garantias das cidadãs e dos cidadãos de Portugal. A tremenda responsabilidade de julgar decorre da exigência de se fazer justiça entre os privados ou nas relações destes com o Estado e as outras entidades públicas; e ainda de assegurar a defesa do interesse colectivo ameaçado por acções delituosas, respeitando equilibradamente os direitos humanos e o bem comum. Contudo, só se faz justiça "de forma justa" - isto é: só se alcança a paz jurídica quando todos os envolvidos num conflito jurídico (principalmente os que nele não têm vencimento) são convencidos de que a decisão do tribunal é determinada exclusivamente pelo Direito, e não é influenciada por outros factores. E este convencimento só se alcança com tribunais independentes, que apenas aplicam o Direito contido na Constituição e nas leis. A independência dos tribunais, verdadeira marca distintiva do Estado de Direito, significa assim a sua exclusiva dependência do Direito. Essa independência não é nestes termos incompatível − antes a pressupõe − com a submissão exclusiva dos juízes ao legislador democrático: essa submissão representa aliás a fonte decisiva da legitimação democrática e social da actuação dos tribunais. E os tribunais, constituindo, repito, um autêntico poder soberano do Estado, carecem tanto dessa legitimação como qualquer outro poder estadual.
Ao poder político cabe, através do Governo, assegurar as condições materiais e os recursos necessários ao eficaz desempenho das funções atribuídas aos tribunais. Essas condições e recursos são tanto mais necessários quanto, de todo o lado, se reclama uma Justiça com mais eficácia, prestada em tempo útil − pressupostos essenciais, aliás, como tem sido relembrado, do florescimento e vitalidade da vida económica. Seja como for, essa eficácia nunca poderá ser subordinada a uma hiper-aceleração dos "tempos" da justiça: o "tempo" da justiça não é o "tempo" dos media. A justiça, nos termos da Constituição, deve ser exercida num prazo razoável, isto é, num prazo simultaneamente compatível com as exigências de uma investigação apurada e responsável e com o exercício dos direitos de defesa.
Nem essa suposta eficácia, diga-se ainda, pode fazer substituir o julgamento dos tribunais pelo "julgamento" dos media: só naquele é devidamente assegurado, para além da sua independência, o due process of law; só naquele são respeitadas as exigências constitucionais do processo equitativo, do contraditórito e dos direitos de defesa. Impõe-se pois, nestes nossos tempos conturbados, depositar a maior confiança no funcionamento normal e atempado das instituições democráticas, e, em especial, dos tribunais.
O Conselho Superior da Magistratura, contribuindo também para a referida legitimação democrática, é uma peça-chave da organização da magistratura judicial no nosso país: compete-lhe, na verdade, exercer as relevantes funções de nomear, classificar, inspeccionar, promover e exercer o poder disciplinar sobre os juízes, de uma forma autónoma em relação ao poder político. Ao longo do primeiro quarto de século da sua existência, hoje jubilosamente festejado, ganhou o Conselho crédito e prestígio, que é preciso manter sempre e mesmo ampliar. A Constituição e a lei e organizam-no, com toda a razão, em moldes inequivocamente democráticos e não corporativos. Com efeito, a composição do Conselho − que sofreu diversas variações ao longo dos anos, fruto, dir-se-ia, da influência de diferentes concepções sobre a forma como se deve assegurar o difícil equilíbrio entre as necessidades de autonomia face ao poder político e de legitimação democrática − assegura hoje a participação em número adequado de membros designados pelo poder político democrático, através do Presidente da República e do Parlamento: previne-se assim que este órgão caia na terrível tentação de um auto-governo de tipo corporativo. Importa que a participação de tais membros não seja meramente nominal, antes envolva cidadãs e cidadãos capazes, com formação e perspectivas distintas da dos magistrados judiciais, mas com esclarecida percepção da inigualável importância do bom funcionamento da Justiça no Estado de Direito democrático, e da relevância das importantes funções que são chamados a desempenhar. Tanto mais, quanto se assiste hoje a uma crescente exigência da comunidade sobre a forma como os tribunais actuam, e a reclamações no sentido de uma maior transparência na sua actuação. Na mira de cumprir tais objectivos, a Assembleia da República, na IX Legislatura em curso, não elegeu ainda os novos membros do Conselho que lhe compete designar. No entanto, graças à recente publicação de um diploma sobre os aspectos procedimentais dessa eleição (a Lei nš 4/2003, de 12 de Fevereiro), foi já agendada para 6 de Março próximo tal eleição. Espero que ela proporcione ao Conselho Superior da Magistratura a colaboração de pessoas sabedoras e disponíveis, activas e responsáveis. Felicitando o Conselho Superior da Magistratura, na pessoa do seu ilustre Presidente (o qual, por coincidência, foi um dos magistrados a integrar a primeira composição do Conselho), por este tão auspicioso aniversário, presto, em nome do Parlamento, a minha homenagem ao Poder Judicial e à sua legitimidade e independência democráticas. |