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"O direito que tem todo o cidadão de exprimir os seus pensamentos, falando ou escrevendo, é tão antigo como a faculdade de pensar, e tão inalienável como ela. O homem no estado natural gozava deste direito em toda a sua plenitude; o homem, entrando na sociedade, não devia, nem podia ceder deste direito; porque o renunciá-lo seria o mesmo que renunciar à faculdade de pensar. Admitido este princípio, que me parece inegável, e sendo a lei a vontade geral, segue-se necessariamente, que a lei não pode proibir a liberdade da imprensa; porque aquilo que não pode, nem deve fazer cada um dos associados de "per si", não o deve, nem pode fazer a sociedade."
Barreto Feio, "Diário das Cortes Gerais e Extraordinárias da Nação Portuguesa", 14 de fevereiro de 1821, p. 92.