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Com particular importância para as freguesias, foi aprovada há três anos a Lei n.º 39/2021, de 24 de junho, que veio definir o regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias e revogar a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que determinou a diminuição do número de freguesias de 4259 para 3091, por via da agregação então operada.
A referida lei entrou em vigor a 21 de dezembro de 2021 e veio permitir que a agregação de freguesias ocorrida há cerca de 10 anos pudesse “ser transitoriamente corrigida, se fundamentada em erro manifesto e excecional que cause prejuízo às populações”, e desde que cumpridos determinados critérios nela previstos. Destes critérios constam o de prestação de serviços à população, que deve ter em conta, por exemplo, a existência de edifício adequado à instalação da sede da freguesia; o da eficácia e eficiência da gestão pública, que deve ter em conta a viabilidade económico-financeira das freguesias, a demonstrar em relatório financeiro contendo as projeções orçamentais, no mínimo a dois anos, para as freguesias a criar, bem como a última conta de gerência da união das freguesias, que serviu de base, juntamente com outros elementos informativos, para elaborar aquelas projeções orçamentais e o critério da população, que deve ter em conta o número de eleitores.
Importa igualmente referir que a desagregação de freguesias teve de respeitar as condições em que as mesmas foram agregadas anteriormente, não podendo, em caso algum, dar origem a novas ou diferentes uniões de freguesias.
Até os processos chegarem à Assembleia da República, foi necessário que, uma vez apresentado o pedido para criação de freguesia, por desagregação:
- O presidente da assembleia ou assembleias de freguesia em causa solicitasse ao órgão executivo da junta ou juntas de freguesia que, no prazo máximo de 15 dias úteis, proferisse parecer obrigatório;
- Que essa proposta fosse necessariamente apreciada em reunião de assembleia de freguesia especificamente convocada para o efeito, e aprovada por maioria absoluta dos respetivos membros em efetividade de funções;
- Merecendo aprovação por parte das assembleias de freguesia envolvidas, que fosse remetida para apreciação da assembleia ou assembleias municipais envolvidas no processo;
- Que as assembleias municipais envolvidas no processo solicitassem às respetivas câmaras municipais parecer sobre a proposta de criação de freguesia.
Até à presente data, a Assembleia da República recebeu 182 projetos de propostas de desagregação, de 18 distritos, que poderão dar origem a várias novas freguesias, assim discriminados:
Distrito |
Número de Processos |
Aveiro |
21 |
Beja |
10 |
Braga |
31 |
Bragança |
1 |
Castelo Branco |
10 |
Coimbra |
9 |
Évora |
8 |
Faro |
8 |
Guarda |
4 |
Leiria |
4 |
Lisboa |
11 |
Portalegre |
3 |
Porto |
28 |
Santarém |
12 |
Setúbal |
4 |
Viana do Castelo |
4 |
Vila Real |
2 |
Viseu |
12 |
Total |
182 |
Para operacionalizar o tratamento dos processos referidos, a Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local aprovou no dia 17 de janeiro a criação de um Grupo de Trabalho no âmbito do processo de desagregação de freguesias 1.
Definida a metodologia de trabalho, houve necessidade de alocar recursos para reforçar o apoio técnico a este Grupo de Trabalho, com valências diversas, a nível jurídico e económico-financeiro, e de análise cartográfico-geográfica, neste caso, cedidos pela Direção-Geral do Território.
Posteriormente, foi desenvolvida uma aplicação informática para permitir uma análise de todos os processos remetidos pelas diversas assembleias municipais com o consequente preenchimento dos campos nela incluídos.
Aqui chegados, verificou o Grupo de Trabalho que só uma pequena percentagem dos processos remetidos não carecia de ser completada. Foi por isso necessário oficiar às respetivas assembleias municipais – com conhecimento às assembleias de freguesia - solicitando o aperfeiçoamento da proposta enviada. Remetidos cerca de 140 ofícios, aguardam-se as respetivas respostas, sendo de notar que algumas já foram enviadas.
Haverá processos que não poderão prosseguir, designadamente porque o número de eleitores – 750 na generalidade das freguesias; 250 nas freguesias dos territórios do interior – é inferior ao estabelecido na lei. Outros poderão eventualmente ser tratados em momento posterior, não ao abrigo do procedimento especial, simplificado e transitório, mas nos termos gerais da lei.
Atendendo à proibição de criação de freguesias nos seis meses anteriores à data marcada de quaisquer eleições a nível nacional, as “novas” freguesias poderão ser aprovadas pela próxima Assembleia da República, entre julho de 2024 e março de 2025, uma vez que as eleições legislativas foram marcadas para o dia 10 de março 2024, as eleições para o Parlamento Europeu terão lugar em junho de 2024 e as eleições autárquicas em outubro de 2025.
No dia 26 de outubro, numa conferência promovida pela Associação Nacional de Assembleias Municipais (ANAM) sobre “Perspetivas para a Arquitetura do Poder Local”, que teve lugar na Assembleia da República, o Presidente da Assembleia da República referiu que a Assembleia da República tem acompanhado com muita ponderação de todos os partidos políticos e com muito sentido de equilíbrio e de cautela o processo de eventuais ajustes que seja necessário fazer quanto à divisão do país ao nível da desagregação de freguesias.
Susana Fazenda
[1] O Grupo de Trabalho é composto pelos Deputados Pedro Cegonho (PS) – que coordena; Isabel Guerreiro (PS); Maria da Luz Rosinha (PS); Sofia Matos (PSD); Jorge Paulo Oliveira (PSD); Bruno Nunes (CH); Carlos Guimarães Pinto (IL), substituído, entretanto por Joana Cordeiro (IL); Paula Santos (PCP); e José Moura Soeiro (BE)