" />
A idade miníma para votar nos vários períodos constitucionais.
A primeira vez que os portugueses foram chamados a votar foi em 1820, na sequência da Revolução liberal do mesmo ano, com o objetivo de elegerem Cortes Constituintes que elaborariam a que seria a primeira Constituição portuguesa. As eleições começaram a ser preparadas a partir do dia 1 de outubro de 1820 (dia da unificação das duas Juntas governativas revolucionárias) e foram realizadas, em Portugal Continental, de 10 a 30 de dezembro de 1820.
As eleições nos territórios ultramarinos foram realizadas em datas posteriores, tendo-se prolongado até ao início de 1822. Eram eleitores os cidadãos portugueses maiores de 25 anos.
Durante a Monarquia Constitucional, a capacidade eleitoral ativa adquiria-se aos 25 anos, exceto nalgumas situações em que baixava para os 21 anos, como era o caso dos oficiais do Exército e Armada, cidadãos casados, bacharéis e clérigos, mas sempre restrita a cidadãos masculinos.
Na I República, apenas podiam votar os cidadãos – homens, entenda-se – maiores de 21 anos alfabetizados e os chefes de família 1.
No período do Estado Novo, a capacidade eleitoral adquiria-se aos 21 anos, a que se somavam outros requisitos, menos exigentes para os cidadãos masculinos do que para os cidadãos (sic) femininos. Aos primeiros bastava provar que sabiam ler, escrever e contar ou que estivessem coletados em quantia não inferior a 100$00 por algum imposto, enquanto para os cidadãos femininos era necessário, além dos 21 anos, ter curso secundário ou superior. Em 1945, as habilitações mínimas exigidas aos cidadãos portugueses do sexo feminino passaram a ser o curso geral dos liceus e outros graus de ensino equivalentes, reconhecendo-se também o direito de voto às mulheres que fossem chefes de família. Em 1968, a lei eleitoral referia que eram eleitores da Assembleia Nacional todos os cidadãos portugueses maiores ou emancipados que soubessem ler e escrever português, bem como os que, não sabendo ler nem escrever, tivessem já sido alguma vez recenseados.
Esta situação só se alterou com o 25 de Abril, passando a idade a ser a condição para a aquisição da capacidade eleitoral ativa. Logo em 1974, foi publicada a “Lei Eleitoral relativa ao recenseamento” que reconheceu o direito de voto aos maiores de 18 anos – completados até 28 de fevereiro de 1975 – e aos analfabetos, bem como aos emigrantes que preenchessem determinadas condições.
A Constituição da República Portuguesa, aprovada dois anos depois, a 2 de abril de 1976, determina que o sufrágio é universal, igual e secreto e reconhecido a todos os cidadãos maiores de 18 anos, ressalvadas as incapacidades da lei geral, e o seu exercício é pessoal e constitui um dever cívico.
Aquando da discussão desta disposição na Assembleia Constituinte, o Deputado Barbosa de Melo (PPD) intervém para referir o seguinte:
“Também eu entendo que, num país velho, mas sobretudo num país envelhecido como era e, porventura, ainda vai sendo este nosso país, a atribuição de voto aos jovens de 18 anos é um antídoto saudável para que as instituições políticas e a vida política, possam ser progressivas, possam estar sempre voltadas para o futuro e não olhando para trás, a contar sempre a mesma história. (…)”
No ano em que foi aprovada a Constituição, ainda vigorava o Código Civil de 1966, na sua versão original, que estabelecia a maioridade aos 21 anos, altura em que se adquiria plena capacidade de exercício de direitos, ficando os maiores habilitados a reger a sua pessoa e a dispor dos seus bens. Apenas em 1977, a idade da maioridade baixa para os 18 anos.
Assim, entre 1974 e 1977, os cidadãos maiores de 18 anos podiam votar, mas não tinham plena capacidade de exercício de direitos, nem estavam habilitados a reger a sua pessoa e a dispor dos seus bens.
Durante esse período, houve eleições para a Assembleia Constituinte, para a Assembleia da República, para a Presidência da República e para as autarquias locais. Apesar de ser reconhecida a capacidade eleitoral ativa aos 18 anos, a passiva, isto é, o direito a ser eleito, só era adquirida aos 21 anos ou, no caso do Presidente da República, aos 35 anos, disposição esta que ainda se mantém em vigor.
Mais recentemente, já foi proposta a redução da idade de aquisição da capacidade eleitoral passiva. Em 2004, durante os trabalhos da VI Revisão Constitucional, que deu origem à 6.ª Revisão Constitucional, o BE apresentou uma proposta para que os cidadãos, a partir dos 16 anos, a seu próprio requerimento, ou seja, como uma possibilidade facultativa, tivessem capacidade eleitoral ativa. Defendeu então o Deputado Luís Fazenda que era de difícil entendimento “que os cidadãos, a partir dos 16 anos, tenham uma situação de autonomia no mercado de trabalho, nos tribunais, etc., e não tenham os correspondentes direitos políticos, além de que a evolução da vida social está a trazer, cada vez mais, a possibilidade de os mais jovens serem inseridos naquelas que são as preocupações da vida social comum. Portanto, seria até um reforço do sistema político, do sistema representativo e da participação democrática.” (…) De facto, não faz sentido para muitos cidadãos e cidadãs que hoje já são tratados como maiores de idade em muitas situações, no emprego ou nos tribunais, e que não possam ter os inerentes direitos políticos.
Em suma, não faz sentido que se mantenha essa décalage entre os 16 e os 18 anos. Há, por assim dizer, uma maioridade cívica amputada em muitos cidadãos e cidadãs entre os 16 e os 18 anos.”
Em 2019, o Deputado André Silva (PAN) apresentou um Projeto de Resolução com vista à assunção de poderes de revisão constitucional extraordinária para consagrar o direito de sufrágio aos cidadãos maiores de 16 anos. O projeto foi rejeitado porque a legislatura estava praticamente no fim e não existiam condições para se realizar uma revisão constitucional, ainda que cirúrgica. No atual processo de revisão constitucional, quatro projetos de Revisão Constitucional propõem a aquisição da capacidade eleitoral ativa aos 16 anos (Projetos de Revisão Constitucional n.ºs 1/XV (CH); 2/XV (BE); 5/XV (L); 7/XV (PSD)).
Ana Vargas
[1] Nas eleições para a Assembleia Nacional Constituinte, realizadas no dia 28 de maio de 1911, Carolina Beatriz Ângelo, com formação superior e chefe de família, sendo viúva, reuniu condições para votar, uma vez que a lei não especificava que apenas os cidadãos do sexo masculino tinham capacidade eleitoral ativa.