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MORTE MEDICAMENTE ASSISTIDA DEVOLVIDA À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA


O decreto foi vetado e devolvido à Assembleia da República.

No passado dia 30 de janeiro, o Tribunal Constitucional tornou público o Acórdão n.º 5/2023 relativo ao Decreto da Assembleia da República 1 - “Regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal”, tendo declarado a inconstitucionalidade de algumas das suas normas. Assim sendo, o Presidente da República irá devolver, de novo, o decreto à Assembleia da República, sem promulgação, nos termos do n.º 1 do artigo 279.º da Constituição.

O decreto, aprovado a 9 de dezembro de 2022, resultou de um texto de substituição integral das iniciativas em apreciação sobre a morte medicamente assistida - Projetos de Lei n.ºs 5/XV/1.ª (BE)74/XV/1.ª (PS)83/XV/1.ª (PAN) e 111/XV/1.ª (IL).

Na sequência deste veto, a Assembleia da República poderá optar por uma das seguintes três ações: expurgar as normas julgadas inconstitucionais; confirmá-lo por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções; ou reformular o diploma. Neste último caso, o Presidente da República pode, mais uma vez, requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.

Já na anterior legislatura, foram vetados os dois decretos sobre morte medicamente assistida, Decreto da Assembleia da República n.º 109/XIV e Decreto da Assembleia da República n.º 199/XIV.

Relativamente ao primeiro, o Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, requereu a fiscalização preventiva da constitucionalidade de diversas normas, tendo o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 123/2021, decidido pronunciar-se pela inconstitucionalidade de uma das suas normas. Na sequência deste Acórdão, o Presidente da República devolveu o Decreto sem o promulgar.

A Assembleia da República aprovou alterações a este diploma, dando origem ao segundo Decreto. Enviado ao Presidente da República, este Decreto também foi devolvido à Assembleia da República, sem promulgação.

Tratando-se de um veto político, a sua devolução e a solicitação de nova apreciação foram acompanhadas de mensagem, nos termos do n.º 1 do artigo 136.º da Constituição.

A mensagem do Presidente da República foi lida em reunião da Comissão Permanente, dado que nessa data a Assembleia da República já se encontrava dissolvida.

Ana Vargas




[1] As iniciativas aprovadas denominam-se Decretos da Assembleia da República e são enviados ao Presidente da República para promulgação.