O diploma foi aprovado pelo Parlamento e enviado para promulgação.
No passado dia 9 de dezembro de 2022, procedeu-se à votação final global do texto final – “Regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal”, que foi aprovado com os votos a favor do PS, de seis Deputados do PSD, da IL, do BE, do PAN e do LIVRE. Nesta votação registaram-se os votos contra de seis Deputados do PS, do PSD, do CH e do PCP, e quatro abstenções, três do PSD e uma do PS.
Gravação vídeo da votação final global
O texto final resultou de um texto de substituição integral das iniciativas - Projetos de Lei n.ºs 5/XV/1.ª (BE), 74/XV/1.ª (PS), 83/XV/1.ª (PAN) e 111/XV/1.ª (IL) - aprovadas na Reunião Plenária de dia 9 de junho de 2022, e que baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para apreciação na especialidade. O texto de substituição foi apresentado pelos grupos parlamentares do PS, da IL e do BE e foi depois subscrito pela Deputada única representante do PAN.
Depois de fixada a redação final pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, o Decreto1 foi publicado em Diário da Assembleia da República, tendo o CH apresentado reclamação contra inexatidões que foi indeferida pelo Presidente da Assembleia da República. Desta decisão foi apresentado recurso que foi rejeitado na primeira Reunião Plenária de 2023. O próximo passo é o envio do Decreto para promulgação pelo Presidente da República.
O debate sobre a morte medicamente assistida não se iniciou nesta legislatura. Na XIV Legislatura, foram apresentadas diversas iniciativas sobre esta matéria - Projetos de Lei n.ºs 4/XIV/1.ª (BE), 67/XIV/1.ª (PAN), 104/XIV/1.ª (PS),168/XIV/1.ª (PEV) e 195/XIV1.ª (IL) – tendo, na sequência do respetivo debate e apreciação na especialidade, sido aprovado o Decreto da Assembleia da República n.º 109/XIV – “Regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal”.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, requereu a fiscalização preventiva da constitucionalidade de diversas normas constantes deste Decreto, tendo o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 123/2021, decidido pronunciar-se pela inconstitucionalidade de uma das suas normas. Na sequência deste Acórdão, o Presidente da República devolveu o Decreto sem o promulgar.
A Assembleia da República aprovou alterações a este diploma, dando origem ao Decreto da Assembleia da República n.º 199/XIV.
Enviado ao Presidente da República, este Decreto também foi devolvido à Assembleia da República, sem promulgação. Na mensagem que o Presidente da República enviou, solicitava à Assembleia da República que clarificasse "se é ou não exigível «doença fatal» como requisito de recurso a morte medicamente assistida e se, não o sendo, a exigência de «doença grave» e de «doença incurável» é alternativa ou cumulativa e, ainda, que pondere, no caso de não exigência de «doença fatal», se existem razões substanciais decisivas, relativamente à sociedade portuguesa, para alterar a posição assumida em fevereiro de 2021, no Decreto n.º 109/XIV."
A mensagem foi lida em reunião da Comissão Permanente, dado que nessa data a Assembleia da República já se encontrava dissolvida.
Ainda na XIV Legislatura, foi entregue na Assembleia da República uma Iniciativa Popular de Referendo "A (des) Penalização da morte a pedido". De acordo com as disposições legais aplicáveis, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, depois de ouvir representantes do grupo de cidadãos eleitores, elaborou o Projeto de Resolução 679/XIV/2.ª que, submetido a votação, foi rejeitado.
Na XIII Legislatura, esta questão tinha sido igualmente debatida, através da apreciação de diversas iniciativas legislativas – Projetos de Lei n.ºs 418/XIII/2.ª (PAN) – “Regula o acesso à morte medicamente assistida”; 773/XIII/3.ª (BE) – “Define e regula as condições em que a antecipação da morte, por decisão da própria pessoa com lesão definitiva ou doença incurável e fatal e que se encontra em sofrimento duradouro e insuportável, não é punível”; 832/XIII/3.ª (PS) – “Procede à 47.ª alteração ao Código Penal e regula as condições especiais para a prática de eutanásia não punível”; e 838/XIII/3.ª (PEV) – “Define o regime e as condições em que a morte medicamente assistida não é punível”. Depois de debatidos na generalidade, foram rejeitados em votação nominal na Reunião Plenária de 29 de maio de 2018.
Ana Vargas
[1] As iniciativas aprovadas denominam-se Decretos da Assembleia da República e são enviados ao Presidente da República para promulgação.
Dossiê de direito comparado Eutanásia e suicídio assistido: Enquadramento Internacional