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ORÇAMENTO DO ESTADO


O processo orçamental no Parlamento.

Palácio de São Bento

A proposta de lei do Orçamento do Estado para 2022 foi entregue no dia 13 de abril, marcando o início do processo orçamental na Assembleia da República. Nos dias 28 e 29 de abril a iniciativa foi debatida e aprovada na generalidade, seguindo-se a apreciação e votação na especialidade, organizada pela Comissão de Orçamento e Finanças e, no dia 27 de maio, a votação final global.

Entrega do OE

O processo de apreciação do Orçamento do Estado ocorre, em regra, entre outubro e dezembro, sendo a lei publicada de forma a entrar em vigor no primeiro dia do ano a que se refere. Este calendário só não é cumprido quando o Governo se encontra demitido ou o novo Governo toma posse entre 15 de julho e 30 de setembro ou, do lado da Assembleia da República, se o termo da legislatura ocorrer entre 1 de outubro e 31 de dezembro.

Entre 2000 e 2020, esta situação verificou-se quatro vezes, em 2000, 2010, 2015 e 2019, levando ao adiamento da entrega, apreciação e entrada em vigor do Orçamento do Estado para os anos subsequentes. Como dispõe a Lei do Enquadramento Orçamental, nestas situações a proposta de lei do Orçamento do Estado é apresentada à Assembleia da República e enviada à Comissão Europeia no prazo de 90 dias a contar da tomada de posse do Governo. Nos anos acima referidos, as eleições legislativas decorreram em outubro e os Orçamentos do Estado foram debatidos, aprovados e entraram em vigor entre o final de março ou de maio do ano a que diziam respeito.

Em 2021, a Proposta de lei n.º 116/XIV/3 – “Aprova o Orçamento do Estado para 2022” foi rejeitada na votação na generalidade, na reunião plenária realizada a 28 de outubro de 2021, o que levou o Presidente da República a decretar, a 5 de dezembro de 2021, a dissolução da Assembleia da República e a convocar eleições legislativas para o dia 30 de janeiro de 2022.

A Assembleia da República então eleita, iniciou funções a 29 de março do corrente ano, e, no dia seguinte, o Governo tomou posse. Menos de um mês depois, a 13 de abril, o Governo entregou a Proposta de lei n.º 4/XV/1 – “Aprova o Orçamento do Estado para 2022”.

O processo orçamental não sofre alterações pelo facto de ocorrer no ano em causa, nem sequer as fases, as audições ou os prazos da sua tramitação são reduzidos. De facto, quer o debate do Orçamento do Estado se realize no ano anterior a que diz respeito, quer se realize no ano em causa, nos termos da Lei de Enquadramento Orçamental, a votação da proposta de lei realiza-se no prazo de 50 dias após a data da sua admissão pela Assembleia da República.

Em conformidade com aquele prazo, depois da análise pelas comissões parlamentares competentes, o debate na generalidade da proposta de lei do Orçamento do Estado tem a duração mínima de dois dias e a máxima de três, sendo de seguida votada na generalidade. A apreciação na especialidade tem a duração máxima de 30 dias, sendo organizada e efetuada pela Comissão de Orçamento e Finanças, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, de modo a discutir-se, sucessivamente, o orçamento de cada ministério, intervindo os respetivos membros do Governo.

A Conferência de Líderes fixou o calendário do debate da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2022, sendo que a apreciação na generalidade da proposta decorreu entre os dias 13 e 29 de abril, dia em que foi votado e aprovado na generalidade em reunião plenária. A discussão e votação na especialidade concluem-se a 26 de maio, procedendo-se no dia seguinte à votação final global.

A tramitação desta iniciativa não se esgota aqui, seguindo-se a redação final, preparada pelos serviços parlamentares e fixada em reunião da Comissão de Orçamento e Finanças, prevista para 15 de junho. O Orçamento do Estado para 2022 tem ainda de ser promulgado pelo Presidente da República e referendado pelo Primeiro-Ministro, antes de ser publicado no Diário da República e entrar em vigor.

Neste primeiro semestre o que vigora então em termos orçamentais?

A Lei de Enquadramento Orçamental determina a prorrogação da vigência da Lei do Orçamento do Estado do ano anterior, pelo que no último dia do ano transato foi publicado o Decreto-lei n.º 126-C/2021, que aprova o regime transitório de execução orçamental e prorroga para o ano económico de 2022 – a partir de 1 de janeiro de 2022 até à entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2022 - a vigência do Orçamento do Estado para 2021.