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A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA RESOLVE


A Assembleia da República aprova resoluções com carácter normativo, como é o caso das que determinam a cessação de vigência de um diploma do Governo ou das que aprovam tratados internacionais, e resoluções com carácter político.

Candeeiro

De acordo com a lei formulário dos diplomas, as resoluções da Assembleia da República obedecem à seguinte fórmula inicial:

“A Assembleia da República resolve…”

As resoluções da Assembleia da República resultam de projetos de resolução apresentados pelos Deputados e grupos parlamentares ou de propostas de resolução apresentadas pelo Governo, estas últimas destinadas a aprovar tratados ou convenções internacionais. As resoluções são definidas de forma residual, ou seja, são atos aprovados pela Assembleia da República que não assumem a forma de lei ou de moção. Ao contrários do que acontece no caso das leis, não existem matérias que lhes estejam reservadas ou interditas.

 Depois de aprovadas, as resoluções são publicadas independentemente de promulgação, isto é, são enviadas diretamente para publicação pela Imprensa Nacional, não carecendo de promulgação presidencial e de referenda ministerial, como acontece com as leis. A exceção são as resoluções que aprovam tratados ou acordos, que são enviadas ao Presidente da República para ratificação ou assinatura da resolução de aprovação, respetivamente.

Apesar da designação que partilham, as resoluções podem versar e ter características muito distintas entre si. Assumem a forma de resolução as deliberações que aprovam tratados internacionais, bem como as relativas ao funcionamento e gestão da Assembleia da República, as que autorizam as deslocações oficiais do Presidente da República ao estrangeiro ou ainda as que, na sequência da apreciação de um decreto-lei, determinam a cessação da sua vigência e também as que configuram uma recomendação ao Governo.

Há assim resoluções que têm carácter normativo, como é o caso das que determinam a cessação de vigência de um diploma do Governo ou das que aprovam tratados internacionais, e resoluções com carácter predominantemente político, como as que apresentam recomendações ao Governo.

Os projetos de resolução têm sofrido um aumento constante, que se intensificou significativamente nas últimas legislaturas, predominando sobretudo as resoluções que incorporam recomendações ao Governo. Com um valor residual até à IX Legislatura (17 em 303), passam depois a representar cerca de metade dos projetos de resolução apresentados (365 em 578 na XI Legislatura; 760 em 1593 na XII Legislatura; 1201 em 2278 na XIII Legislatura e 729 em 1479 na atual Legislatura). A taxa de sucesso deste tipo de iniciativas é relativamente reduzida, ou seja, apenas na VII Legislatura mais de 40% dos projetos de resolução foram aprovados e deram origem a resoluções, sendo a percentagem de aprovações quase sempre inferior.

Nuvem de palavras

Não deixa de ser curioso perceber que os projetos de lei, apesar de terem aumentado nas últimas legislaturas, não têm tido o mesmo crescimento dos projetos de resolução. Na XIV Legislatura, que se iniciou a 25 de outubro de 2019, já deram entrada 1482 projetos de resolução contra 998 projetos de lei.

Nuvem de palavras

Foi o aumento significativo dos projetos de resolução, em particular dos que integravam recomendações ao Governo, nalguns casos com proponentes distintos e, por vezes, com recomendações contraditórias entre si, que justifica que tenha havido alguma reflexão quer quanto ao tratamento a dar a estas iniciativas, quer quanto à tramitação a que deveriam estar sujeitas, incluindo o seu acompanhamento após aprovação. O Regimento da Assembleia da República, que entrou em vigor no início desta legislatura, veio fixar um processo de apreciação mais complexo dos projetos e propostas de resolução do que acontecia na vigência do anterior Regimento, aproximando-o das regras aplicáveis ao processo legislativo comum.

Assim, admitido qualquer projeto ou proposta de resolução, o Presidente da Assembleia da República envia o seu texto à comissão parlamentar competente em razão da matéria, devendo os seus autores indicar se pretendem vê-lo discutido em Plenário ou em comissão. Se for agendada a discussão de um único projeto ou proposta de resolução sobre um determinado tema, finda a discussão, o mesmo é incluído no guião de votações e submetido a votação final global em reunião plenária. Caso sejam agendados mais do que um projeto ou proposta de resolução com afinidade de objeto, são os mesmos submetidos a uma votação na generalidade em Plenário. Se aprovados na generalidade, baixam à comissão competente para debate e votação na especialidade, após o que são submetidos a votação final global em reunião plenária.

O Regimento prevê ainda que as resoluções que não tenham natureza normativa e não estejam expressamente previstas na Constituição e na lei, designadamente as recomendações ao Governo, revistam a forma de deliberação e, uma vez aprovadas, sejam publicadas no Diário da Assembleia da República (DAR). Apesar de a ideia ser publicar apenas no DAR, tal não tem acontecido, mantendo-se a sua publicação no Diário da República.

A ênfase crescentemente dada às resoluções levou a que também passasse a estar prevista, entre as competências da Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, o acompanhamento da sequência política dada pelo Governo às resoluções que contenham recomendações que lhe sejam dirigidas. Para este efeito, os serviços parlamentares fazem o levantamento destas resoluções, que complementam com informação enviada pelos diversos ministérios, sendo depois analisada pelas comissões parlamentares competentes em função da matéria.

As resoluções da Assembleia da República, não tendo sido configuradas como um instrumento de fiscalização parlamentar, foram evoluindo e permitem atualmente não apenas o controlo, mas também, através do debate realizado e do acompanhamento que é feito das resoluções aprovadas, a influência sobre a atividade governativa.