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"MEMÓRIA SOBRE A SUCESSÃO DA COROA DE PORTUGAL" (1835)


Memoria sobre a sucessão da coroa de Portugal, no caso de não haver descendentes de S. M. F. a Rainha D. Maria 2ª (escripta em 20 de Maio de 1835). Lisboa : Typ. De Eugenio Augusto, 1836. – cota 144/1900 (17) (2007-2030)

 

E se D. Maria II não tivesse deixado descendência?

Foi a 31.ª titular do trono português e a conjuntura do seu reinado correspondeu a uma das épocas mais conturbadas da história nacional, o auge do confronto entre absolutistas e liberais. Tanto assim é, que foi rainha de Portugal em dois períodos (1826-1828 e 1834-1853), separados pelo reinado absolutista do seu tio, D. Miguel I.

Nascida no Brasil, em 4 de abril de 1819, Dona Maria da Glória Joana Carlota Leopoldina da Cruz Francisca Xavier de Paula Isidora Micaela Gabriela Rafaela Gonzaga era a primogénita do imperador Pedro I do Brasil (Pedro IV de Portugal), ficando, de resto, para a história como a única monarca europeia a nascer fora da Europa. A primeira fase do seu reinado, que acontece por abdicação do seu pai em seu favor, inicia-se quando tinha apenas 7 anos e tenta-se a pacificação interna negociando – obtida a necessária dispensa papal – o casamento com o seu tio, D. Miguel, que se encontrava no exílio. O projeto seria abortado pelo levantamento absolutista que, em 1828, proclamou D. Miguel como rei e o casamento viria mais tarde a ser declarado nulo, em 1834.

O ano de 1834 marca não só a reposição da monarquia liberal, como o início da segunda fase do reinado de D. Maria II. Então já com 15 anos, voltou a ser negociado o seu casamento, desta feita com o príncipe Augusto Carlos Eugénio Napoleão de Beauharnais, primeiro por procuração (em dezembro de 1834) e depois numa cerimónia em Lisboa (janeiro de 1835). O príncipe consorte viria, no entanto, a morrer de difteria apenas 2 meses depois do matrimónio. Mas, mais grave do que isso, morria sem que a rainha estivesse grávida.

Em vésperas de celebrar 16 anos, encarava-se como urgente negociar um novo consórcio, o que rapidamente se fez, recaindo desta vez a escolha em Fernando Augusto Francisco António de Saxe-Coburgo-Gotha e Koháry, primeiro por procuração (em 1 de janeiro de 1836), consagrado depois (em 9 de abril do mesmo ano) na Sé Patriarcal de Lisboa. Mas, em paralelo, especulava-se em torno da eventualidade da rainha poder não deixar descendência direta. Mais do que especulações, a questão da necessidade de uma possível sucessão colateral foi mesmo alvo de debate político.

É nessa linha que surge o documento que hoje sugerimos, escrito em 20 de maio de 1835. O autor, não identificado, alega: “não é sem repugnância que pego na pena para escrever sobre um assunto que não pode ter aplicação prática senão num caso verdadeiramente lastimoso para a Nação; pois que todos os bons Portugueses desejam que Sua Majestade, hoje reinante, viva largos e felizes anos, e veja ainda em seu glorioso reinado numerosa descendência. Entretanto como, segundo se afirma, ambas as Câmaras Legislativas encetaram este assunto no fim da passada Sessão, e ele ficou para ser discutido e resolvido na primeira que se seguisse, não parecerá impróprio que um Escritor particular diga francamente a sua opinião sobre uma questão de grande interesse nacional, que outros Escritores poderão confirmar ou emendar, e que finalmente será decidida pelo Corpo Legislativo.”

O autor não tem dúvidas sobre a necessidade de subordinação à lei na resolução do eventual problema: “esta questão deve decidir-se segundo o rigor das Leis Portuguesas legitimamente aplicadas, não podendo ter lugar quaisquer considerações de conveniência, ou de afeição, nem ainda a aplicação da que se costuma chamar omnipotência parlamentar; porquanto é doutrina corrente entre os Publicistas que adquirindo-se o direito de Sucessão independentemente da vontade do Rei presente, e não podendo o povo, uma vez que transferiu o império no primeiro Rei, alterar a seu arbítrio a forma estabelecida de Sucessão contra a vontade daqueles que a esta têm direito, é evidente que nem o Rei nem o Povo representado pelas Cortes podem alterar o direito de Sucessão na sua ordem, mas só lhes compete o direito de aplicar as Leis fundamentais do Estado.”

E, em termos de enquadramento legal do assunto, recorre ao disposto no artigo 87.º da Carta Constitucional: “a descendência legítima da Senhora D. Maria 2.ª sucederá no Trono segundo a ordem regular da primogenitura e representação, preferindo sempre a linha anterior às posteriores; na mesma linha o grau mais próximo ao mais remoto; no mesmo grau o sexo masculino ao feminino; no mesmo sexo a pessoa mais velha à mais moça”; e ao artigo 88.º: “extintas as linhas dos descendentes legítimos da Senhora D. Maria 2.ª passará a Coroa à colateral.” Segundo as mesmas regras, conclui. Este normativo deveria ser ainda concertado com o princípio da naturalidade, segundo o qual “a Sucessão da Coroa de Portugal nunca pode pertencer a pessoa alguma fora dos Portugueses, e por isso são excluídos inteiramente os Estrangeiros”, baseando-se, para este ponto, nas normas sucessórias consagradas pelas supostas “cortes de Lamego”, reiteradas pelo artigo 89.º da Carta: “nenhum Estrangeiro poderá suceder na Coroa do Reino de Portugal”.

À luz destas premissas, o texto passa à análise das condições legais de elegibilidade de vários nomes, tarefa que se revela complexa, principalmente na aplicação do princípio da naturalidade, devido à recente independência do Brasil, em 1822, que comprometia, nomeadamente, as pretensões das três irmãs vivas de D. Maria (Januária, Paula e Francisca), nascidas depois da separação dos dois estados.

Na verdade, este documento poderia enquadrar-se na linha do que hoje chamamos história contrafactual, já que a realidade viria a desmentir todos os receios: entre 1837 e 1853, D. Maria II engravidou 12 vezes e teve 11 partos, num período de 16 anos, o que resulta numa média de filho a cada 17 meses. Rezam as crónicas que a rainha levava de tal forma a sério esta sua “missão” que, alertada pelos médicos para o risco que corria por partos cada vez mais complicados, respondia: “Se morrer, morro no meu posto”. Assim aconteceu, no dia 15 de novembro de 1853, ao dar à luz o seu 11.º filho. A sucessão viria a ser garantida na pessoa de D. Pedro V, o primogénito.

O documento, pertencente à coleção do Barão de S. Clemente, pode ser consultado em formato digital.

 

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