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OS VOTOS QUE A ASSEMBLEIA TEM


Votar e voto são palavras utilizadas no dia a dia parlamentar, mas podem representar ações ou instrumentos distintos.

Reunião Plenária

Votar e voto são palavras reiteradamente utilizadas no dia a dia parlamentar, mas podem representar ações ou instrumentos distintos. Votar é a forma corrente de a Assembleia da República, enquanto órgão colegial, apurar a vontade dos seus membros, pelo que, sempre que é necessário deliberar, os Deputados votam. A votação pode ser feita de várias formas, por levantados e sentados, que constitui a forma usual de votar, eletronicamente, nominalmente (isto é, exprimindo o sentido de voto oralmente depois de ter sido chamado pelo nome) ou por voto secreto.

Feita uma votação, com frequência sucedem-se as declarações de voto, que podem ser escritas ou orais, individuais ou conjuntas, e nas quais os Deputados explicam porque votaram num ou noutro sentido.

Há também o voto de confiança que pode ser solicitado pelo Governo à Assembleia da República aquando da aprovação do programa do Governo ou ainda sobre uma declaração de política geral ou qualquer assunto relevante de interesse nacional. A não aprovação de um voto ou moção de confiança implica a demissão do Governo.

E finalmente há os votos aprovados pelos Deputados que são tão antigos quanto a instituição parlamentar. Durante a Monarquia Constitucional, encontramos nas atas das reuniões das diferentes câmaras parlamentares diversos exemplos de votos de sentimento (1) – que correspondem aos atuais votos de pesar –, que eram então transmitidos aos familiares, como ainda hoje acontece, bem como votos de congratulação.




O número de votos tem aumentado significativamente nas últimas legislaturas.

Tudo indica que esta tendência se mantém, dado que nas primeiras duas sessões legislativas da presente legislatura já deram entrada 668 projetos de votos.

Os votos, que antes eram de congratulação, protesto, saudação ou pesar, passaram a incluir nesta legislatura, por força da entrada em vigor do novo Regimento (2), os votos de condenação, solidariedade e preocupação. Com exceção dos votos de condenação – foram apresentados 58 projetos nesta sessão –, os restantes tiveram expressão reduzida (foram apresentados 11 projetos de voto de solidariedade e 9 de preocupação).


Voto de pesar pelo falecimento do antigo Deputado João Semedo, 18 de julho de 2018.

O aumento do número de projetos de voto apresentados levou a alterações regimentais quanto ao processo de apresentação e apreciação.

Caso não seja requerido o debate, procede-se apenas à leitura do projeto de voto ou este é de imediato submetido a votação. Idêntica metodologia seguem os votos de pesar motivados por falecimentos e que se circunscrevam a esse objeto. Os proponentes devem comunicar à Mesa a sua intenção, com a antecedência de dois dias, de forma a assegurar a inclusão no guião de votações. Em função do evento que o justifica, havendo anuência do Presidente da Assembleia e não existindo oposição de algum grupo parlamentar, estes projetos de voto de pesar podem ser aditados ao guião de votações num prazo mais reduzido.


Voto de condenação e pesar pelos atentados terroristas de Bruxelas, 22 de março 2016.

Os votos apresentados pelo Presidente da Assembleia da República seguem um processo distinto, sendo a sua discussão e votação feitas no início de cada período regimental de votações.

Se forem apresentados vários projetos de voto de pesar baixam todos à comissão competente em razão da matéria, a não ser que os autores informem que acordaram apresentar um texto único e o entreguem até ao fim da reunião plenária anterior àquela em que ocorram as votações. Na reunião plenária em que o projeto de voto de pesar é apresentado e votado, é convidada a família da pessoa falecida para estar presente nas galerias. Idêntico procedimento é adotado no caso dos votos de congratulação ou saudação, quando dirigidos a uma pessoa singular ou coletiva, que é convidada para assistir.


Voto de Saudação a Salvador e Luísa Sobral, pela vitória no Festival da Eurovisão, em Kiev, 19 de maio de 2017.

Os demais projetos de voto apresentados pelos Deputados ou grupos parlamentares baixam à comissão competente em razão da matéria, para discussão e votação. A comissão pode apresentar um projeto de voto alternativo sobre a mesma matéria, sem prejuízo do direito de o autor – ou autores – do projeto do voto submeter também o texto inicial a votação, exceto se tiver votado favoravelmente o texto alternativo. A comissão pode ainda recomendar ao Presidente da Assembleia da República a sua discussão e ou votação em reunião plenária.

As comissões parlamentares podem deliberar a apresentação de projetos de voto, que são igualmente submetidos a discussão e votação em reunião plenária. Importa notar que sendo os projetos de voto constituídos por uma parte de considerandos e uma parte deliberativa, apenas esta última é submetida a votação e, se aprovada, publicada no Diário da Assembleia da República, II Série B.


A 15 de setembro de 2021, realizou-se uma Sessão Evocativa do Antigo Presidente da República Jorge Sampaio, em que foi aprovado um voto de pesar pelo seu falecimento.

De acordo com os dados disponíveis, apenas cerca de 10% dos votos são rejeitados, sendo muitos, sobretudo os de pesar e de congratulação, aprovados por unanimidade. Não tendo uma consequência prática, os votos são a expressão de uma posição, expressa pela Assembleia da República, muitas vezes vindo ao encontro da sensibilidade dos cidadãos que representa.










[1] Depois disto, e para finalizar a lista lúgubre das comunicações que tenho de fazer à câmara, devo referir-me àqueles dos nossos colegas que faleceram durante o intervalo parlamentar.” 
Depois de mencionar os 10 Deputados falecidos e uma breve biografia de cada um, conclui dizendo o seguinte:
“Sofreu Portugal a perda destes filhos ilustres, e bom será que as gerações novas preencham o grande vácuo que estas perdas deixaram.
Para terminar, proponho que se lance na ata um voto de sentimento pelo passamento de todos aqueles venerandos extintos e se façam as devidas comunicações.”
Diário da Câmara dos Senhores Deputados da Nação Portuguesa, n.º 2 de 5 de março de 1910.

[2] Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto (Nos termos do artigo 5.º, “o presente Regimento entra em vigor no dia 1 de setembro de 2020”.)