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TELETRABALHO E DESCONEXÃO PROFISSIONAL


A situação pandémica conduziu à necessidade de alterar a legislação sobre teletrabalho.

Clabóia da Sala das Sessões

A pandemia alterou hábitos e práticas de trabalho, aumentou de forma inesperada o número de pessoas em teletrabalho e tornou necessária a sua regulação mais pormenorizada.

Durante o período da pandemia, a Assembleia da República continuou a reunir e a trabalhar, embora com as adaptações impostas pela situação sanitária. Era indispensável continuar a exercer as suas competências políticas e de fiscalização, atendendo em especial ao papel que desempenha na declaração e apreciação do estado de emergência. Igualmente importante era o exercício das suas competências legislativas. Ao longo deste período, foi necessário aprovar legislação e apreciar diplomas emanados do Governo, criando soluções e adaptando procedimentos, prazos e exigências legais às condicionantes decorrentes da pandemia.

Assim, quer em 2020, quer nos primeiros meses de 2021, a produção legislativa da Assembleia da República foi similar à dos anos anteriores. A maioria das leis aprovadas destinaram-se a regular aspetos relacionados com a situação pandémica, sendo que vigoram enquanto se mantiverem as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19.

O teletrabalho foi uma das situações previstas na legislação publicada durante este período, dado que foi obrigatório entre 20 de março e 1 de junho de 2020, independentemente do vínculo laboral, sempre que este fosse viável. A partir desta data, o teletrabalho manteve-se obrigatório em determinadas situações, quando requerido pelo trabalhador e caso as funções o permitissem. Posteriormente, quando a situação se voltou a agravar, foi instituído o teletrabalho nas empresas com 50 ou mais trabalhadores, nas áreas em que a situação epidemiológica o justificava.

Há um ano, em maio de 2020, o Instituto Nacional de Estatística (INE) apurou num Inquérito Rápido e Excecional às Empresas – Covid-19 que cerca de 58% das empresas respondentes tinham pessoas em teletrabalho e 20% tinham mais de 50% do pessoal a trabalhar nessa situação. Esta é uma alteração muito significativa e súbita do recurso a esta forma de trabalho, dado que, antes da pandemia, as situações de teletrabalho eram residuais. De acordo com o INE, no 4.º trimestre de 2020, estavam em teletrabalho cerca de 11,6% do total da população empregada, correspondendo a uma diminuição relativamente ao trimestre anterior.

Entre as alterações havidas durante a pandemia, o teletrabalho será, provavelmente e apesar da tendência decrescente, uma das que se manterá, ampliando-se o número de trabalhadores e de empresas a recorrer a este tipo de prestação de trabalho. A prática demonstrou assim a necessidade de regular mais detalhadamente a disciplina que é aplicável a esta forma de trabalho. Refira-se, a título de curiosidade, que Portugal foi o primeiro país a nível europeu a regular juridicamente o teletrabalho no setor privado, dado que o Código de Trabalho, aprovado em 2003 e, entretanto, revogado, já o previa. Encontra-se igualmente consagrado no atual Código de Trabalho, segundo o qual se considera “teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação”, sendo as suas disposições aplicáveis também aos trabalhadores titulares de um vínculo de emprego público.

Para responder à necessidade sentida de regular com mais precisão o teletrabalho, no passado dia 5 de maio, foram debatidos em Plenário sete projetos de lei [1] sobre o regime aplicável, que pretendem reforçar os direitos dos trabalhadores nesta situação. Alguns projetos alteram o Código do Trabalho e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, outros alteram também os diplomas que regulamentam o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais e promovem a segurança e saúde no trabalho, bem como o Código do IRS, evidenciando assim a complexidade da regulação desta matéria.

Apesar do que os distingue, os projetos de lei preveem, em regra o direito a subsídio de refeição e ajudas de custo para pagamento de despesas com telecomunicações, água e energia ou o fornecimento de sistemas de comunicação, explicitam os equipamentos que devem ser assegurados pela entidade empregadora e estatuem sobre as formas de controlo do teletrabalho no domicílio. Asseguram ainda o direito a horário flexível, nomeadamente, para trabalhadores com filhos menores de 12 anos ou com deficiência, o direito à intimidade da vida privada e à proteção dos dados pessoais.

Na mesma data, foram ainda debatidas três iniciativas sobre o direito à desconexão profissional [2] que, nalguns dos projetos já mencionados, eram igualmente tratados. De referir que na legislatura anterior, foram apresentados diversos projetos sobre o direito à desconexão ou descanso profissional, não especificamente dirigidas aos trabalhadores em situação de teletrabalho, tendo caducado ou sido rejeitados.

Os projetos de lei sobre teletrabalho e direito à desconexão, debatidos no dia 5 de maio, baixaram sem votação à Comissão de Trabalho e Segurança Social, para apreciação na especialidade no grupo de trabalho constituído para o efeito, após o que voltarão a Plenário para serem votados.

Ver página temática sobre o debate e as iniciativas relativas ao teletrabalho.