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Conheça as alterações à lei da nacionalidade, recentemente aprovadas pela Assembleia da República.
A nacionalidade é o vínculo existente entre uma pessoa e um Estado ou nação. Pode ser adquirida à nascença ou durante a vida e também pode ser perdida. Existem dois critérios para determinar a nacionalidade de uma pessoa, o direito de sangue ou o direito de solo. O primeiro atende à ascendência de cada um, o segundo ao território onde nasce ou reside. Em regra, as leis da nacionalidade combinam elementos dos dois critérios, embora haja uma preponderância do direito de sangue, em particular nos países europeus.
Em Portugal, a Lei da Nacionalidade, que regula a atribuição, aquisição e perda da nacionalidade, data de 1981 (Lei n.º 37/81, de 3 de outubro), mas ao longo dos anos tem sofrido diversas alterações. A última alteração, a nona, foi aprovada pela Assembleia da República no passado dia 2 de outubro, depois de o decreto inicialmente aprovado ter sido alterado, na sequência do veto do Presidente da República e consequente devolução à Assembleia da República.
Quais são então as alterações mais significativas agora introduzidas e que vigorarão no dia imediato à sua publicação como lei em Diário da República?
É atribuída a nacionalidade portuguesa às crianças nascidas em Portugal, filhas de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente ou resida há pelo menos um ano, independentemente do título, e que não declarem não querer ser portugueses.
É também portuguesa de origem a pessoa que declare querer sê-lo e que tenha, pelo menos, um avô ou avó português, desde que possua laços de efetiva ligação à comunidade nacional, o que é aferido pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e depende da não condenação a pena de prisão igual ou superior a 3 anos, com trânsito em julgado da sentença, por crime punível segundo a lei portuguesa, e da não existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
A nacionalidade pode ser concedida ainda, por naturalização, aos menores nascidos em território português, filhos de estrangeiros, se um dos progenitores aqui residir legalmente ou o menor tiver frequentado, pelo menos, um ano de educação pré-escolar ou ensino básico, secundário ou profissional.
Neste caso, se o menor tiver completado 16 anos, a concessão depende igualmente de não ter sido condenado e não existir perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nos mesmos termos acima mencionados.
Aos indivíduos que não conservaram a nacionalidade portuguesa por residirem em Portugal há menos de cinco anos em 25 de abril de 1974, esta pode ser-lhes concedida desde que, após a perda, não tenham estado ao serviço do respetivo Estado e tenham permanecido em território nacional, independentemente do título, bem como aos seus filhos, aqui nascidos, aos quais não tenha sido atribuída a nacionalidade originária.
Estas são apenas algumas das alterações introduzidas pelo Decreto da Assembleia da República recentemente aprovado e que se irão integrar na Lei da Nacionalidade, que é aliás republicada nesta nova versão, e que deverão ser entendidas no contexto mais amplo desta lei e dos seus princípios e regras.