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“Convém que na Constituição, ou lei fundamental do Estado, se não deixe de inserir coisa alguma, que for necessária ou essencial; que não escape um só princípio constitucional; mas com o mesmo escrúpulo, com que desejo nada falte para que a Constituição fique perfeita neste sentido, com o mesmo escrúpulo eu pugnarei sempre para que se lhe suprimam todos os artigos, que não forem indispensáveis, todos os artigos puramente didáticos, todos os artigos regulamentares (…)
A beleza do Código Constitucional consiste em que tenha todo o necessário, mas só o necessário: seja ele bem claro, mas ao mesmo tempo bem conciso.”
Roque Joaquim Fernandes Tomás, Cortes Gerais, Extraordinárias e Constituintes da Nação Portuguesa, 12 de maio de 1837, p. 298.