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DO ESTADO DE EMERGÊNCIA À SITUAÇÃO DE CALAMIDADE


A 18 de março, foi declarado o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, tendo sido renovado nos dias 2 e 17 de abril com vigência até ao dia 30 do mesmo mês. Nesse dia, foi declarada a situação de calamidade até 17 de maio, que foi, entretanto, prorrogada até 31 de maio.

O estado de emergência encontra-se previsto na Constituição e na lei e só pode ser declarado nos casos de agressão efetiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.

A declaração do estado de emergência compete ao Presidente da República, depende da audição do Governo e da autorização da Assembleia da República. Para o efeito, o Presidente da República solicita à Assembleia da República autorização para declarar o estado de emergência, em mensagem na qual constem os factos justificativos do estado a declarar, o âmbito territorial e a duração. Deve ainda, de forma clara e expressa, constar a especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso ou restringido e a determinação do grau de reforço dos poderes das autoridades administrativas civis e do apoio às mesmas pelas Forças Armadas, sendo caso disso. A Assembleia da República debateu e aprovou as Resoluções n.º 15-A/2020, no dia 18 de março, n.º 22-A/2020, no dia 2 de abril, e n.º 23-A/2020, de 17 de abril. Nas mesmas datas, foram publicados os Decretos do Presidente da República, n.º 14-A/2020, de 18 de março, n.º 17-A/2020, de 2 de abril, e n.º 20-A/2020, de 17 de abril.

Nos termos dos aludidos decretos, ficaram parcialmente suspensos o exercício de alguns direitos, o que significava que as autoridades públicas competentes poderiam impor restrições ao direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional, à propriedade e iniciativa económica privada, aos direitos dos trabalhadores, à circulação internacional, ao direito de reunião e de manifestação, à liberdade de culto, na sua dimensão coletiva, à liberdade de aprender e ensinar e ao direito à proteção de dados pessoais. A resistência ativa ou passiva exclusivamente dirigida às ordens legítimas emanadas pelas autoridades públicas competentes em execução do estado de emergência poderia fazer incorrer os seus autores em crime de desobediência.

A execução da declaração do estado de emergência compete ao Governo, que dos respetivos atos mantém informados o Presidente da República e a Assembleia da República. Em cumprimento da previsão legal, no prazo de 15 dias após o termo de cada período, o Governo remeteu à Assembleia da República relatório pormenorizado e tanto quanto possível documentado das providências e medidas adotadas na vigência da respetiva declaração.

A situação de calamidade é declarada ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, tendo em conta as disposições constantes da Lei relativa ao Sistema de Vigilância em Saúde Pública e é da competência do Governo, não carecendo de aprovação parlamentar nem de promulgação presidencial.

As duas declarações de situação de calamidade constam da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, e n.º 38/2020, de 17 de maio, vigorando, respetivamente, até 17 e 31 de maio.

Estas resoluções cumprem as fases do desconfinamento (30 de abril, 18 de maio e 1 de junho) estabelecidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-C/2020.

Durante a situação de calamidade vigora um elenco menos intenso de restrições, suspensões e encerramentos do que o que vigorou durante o estado de emergência, sem prejuízo da necessidade de se manter o cumprimento das medidas de distanciamento físico indispensáveis à contenção da infeção.





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