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O referendo é um instrumento de democracia direta, através do qual os cidadãos eleitores são chamados a pronunciar-se, por sufrágio direto e secreto, sobre questões que os órgãos do poder político pretendam resolver e pode ser de âmbito nacional, regional ou local.
O referendo nacional pode resultar de proposta da Assembleia da República ou do Governo, nas matérias das respetivas competências. A iniciativa da proposta de referendo da Assembleia da República compete aos deputados, aos grupos parlamentares, ao Governo ou a grupos de cidadãos eleitores. É neste último caso que se designa iniciativa popular de referendo.
O referendo só pode ter por objeto questões de relevante interesse nacional que devam ser decididas pela AR ou pelo Governo através da aprovação de convenção internacional ou de ato legislativo. Contudo, há diversas matérias excluídas do âmbito do referendo (n.º 4 do artigo 115.º da Constituição), como:
A iniciativa popular de referendo é apresentada por escrito, em papel ou por via eletrónica e é subscrita por cidadãos eleitores portugueses, em número não inferior a 60 000. A Assembleia da República disponibiliza uma plataforma eletrónica que permite a receção de iniciativas de referendo apresentadas por cidadãos, que ficam abertas a subscrição online no prazo definido pelos proponentes. A iniciativa deve conter a explicitação da pergunta ou perguntas a submeter a referendo e identificar os atos em apreciação na Assembleia da República. Quando não se encontre pendente ato sobre o qual possa incidir referendo, deve a iniciativa popular ser acompanhada da apresentação de projeto de lei relativo à matéria a referendar.
Reunidas as assinaturas necessárias e entregue a iniciativa popular de referendo, tem sido usual, nos termos legais, a Assembleia da República solicitar ao Instituto dos Registos e Notariado a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade da identificação dos subscritores. Depois desta verificação, é recebida a iniciativa popular de referendo e publicada no Diário da Assembleia da República.
No prazo de dois dias, o Presidente da Assembleia pede parecer à comissão competente em razão da matéria sobre a iniciativa de referendo, fixando um prazo para o efeito.
Recebido o parecer, o Presidente da Assembleia solicita o aperfeiçoamento do texto ou decide da admissão da iniciativa que, neste caso, é enviada à comissão competente para proceder à audição dos representantes do grupo de cidadãos e elaborar, no prazo de 20 dias, o projeto de resolução que incorpora o texto da iniciativa de referendo. O projeto de resolução é enviado ao Presidente da Assembleia para agendamento da sua discussão e votação numa das 10 sessões plenárias seguintes.
A eventual aprovação do projeto de resolução não implica a convocação automática de um referendo. Previamente, terá de ser enviado ao Presidente da República, a quem compete, nos termos constitucionais, a decisão sobre a convocação de qualquer referendo nacional, depois de decorrido o processo obrigatório de fiscalização preventiva da constitucionalidade e legalidade da proposta, por parte do Tribunal Constitucional.
Do total de 43 iniciativas de referendo apreciadas pela AR até janeiro de 2019, três foram da iniciativa de cidadãos (1), sendo as restantes de partidos políticos ou de Deputados independentes.
Até à data, apenas foram realizados três referendos nacionais, dois sobre a interrupção voluntária da gravidez (1998 e 2007) e um sobre regionalização (1998) e nenhum resultou de iniciativa de cidadãos.
Na plataforma existente no site do Parlamento, foram apresentados e encontram-se em fase de recolha de assinaturas três iniciativas populares de referendo – sobre o acordo ortográfico da língua portuguesa, sobre a construção de um novo aeroporto civil complementar na base aérea n.º 6 no Montijo e sobre a legalização da prostituição.
O não acolhimento do que é proposto na iniciativa popular de referendo num determinado momento não significa a sua ineficácia, podendo o debate provocado contribuir, no futuro, para esse objetivo. Na verdade, as iniciativas populares de referendo encontram-se, também aqui, em condições de igualdade com as iniciativas de referendo dos Deputados e dos grupos parlamentares que, como vimos, são muitas vezes rejeitadas.
(1) As três iniciativas foram rejeitadas. A primeira, de 2004, propunha a realização de um referendo sobre a descriminalização da interrupção voluntária da gravidez, a segunda, de 2006, propunha a realização de um referendo sobre as questões da procriação medicamente assistida, e a terceira, de 2010, propunha a realização de um referendo sobre o casamento entre pessoas do mesmo sexo.