A lei contra os anarquistas (1896)


Caricatura sobre os anarquistas

O Berro: caricaturas de Celso Hermínio, 16 de fevereiro de 1896, Hemeroteca Municipal de Lisboa (HML).



A lei contra os anarquistas (1896)



Nas últimas décadas do século XIX, uma sucessão de atentados terroristas atingiu a Europa. Parte destes foram levados a cabo por anarquistas, certamente inspirados pela resolução do Congresso Anarquista de Londres de 1881, que sancionava o recurso à violência para combater a ordem burguesa e difundir a ideia revolucionária. Era a chamada «propaganda pela ação» ou «propaganda pelo facto». França, Espanha e Itália foram os países mais afetados, sobretudo o primeiro, que conheceu uma fase particularmente crítica entre 1892 e 1894, começando com as bombas de Ravachol – logo tornado símbolo da revolta violenta e exemplo para vários imitadores - e terminando com o assassínio do Presidente da República, Sadi Carnot.

Num esforço de suster este fenómeno, os responsáveis políticos franceses criaram legislação específica bastante dura, logo apelidada de «celerada», ou seja, que embora pretendesse combater o crime, era, em si mesma, vista por muitos como perversa e potenciadora de males ainda maiores. Os italianos e os espanhóis seguiriam o mesmo caminho, mas tal não evitou que, em 1897, o chefe do Governo de Espanha, Antonio Cánovas del Castillo, conhecesse a morte às mãos de um anarquista, e, em 1900, o rei Humberto de Itália sucumbisse à terceira tentativa libertária de o assassinar.1

Assassínio de Carnot

Assassínio de Sadi Carnot. O Ocidente: revista ilustrada de Portugal e do estrangeiro, 11 de julho de 1894, HML.

Portugal parecia viver uma realidade bem distante daquela que acabámos de traçar. Embora entre 1888 e 1892 se possam contar várias ocorrências com características idênticas às ações violentas anarquistas, uma delas resultante na morte do industrial Cipriano de Oliveira e Silva,2 segundo o historiador António Ventura não só se tratam de números «insignificantes» quando comparados com os de outros países, como nem sequer é certo que todos aqueles eventos tenham sido realmente praticados por anarquistas.3 De facto, na sua grande maioria, os anarquistas portugueses optaram pela estratégia da propaganda pacífica, e, à época, nas palavras de outro estudioso da matéria, João Freire, «o ilegalismo e a violência quase-indiscriminada são formas de ação minoritária, para as quais só alguns militantes aparecem disponíveis».4

No entanto, ainda que a importância dos factos a não justificassem, bastaram alguns acontecimentos isolados e mais ou menos inconsequentes para precipitar uma reação legislativa musculada por parte do Governo liderado por Ernesto Hintze Ribeiro. O primeiro deu-se a 28 de junho de 1895, em Lisboa, durante um desfile inserido no programa de comemorações do centenário de Santo António. Um grupo de populares abordaram o cortejo com assobios, insultos e palavras de ordem antijesuíticas, tendo tudo derivado numa enorme confusão e finalizado com a intervenção da Guarda Municipal e duas centenas de detenções. A responsabilidade dos distúrbios foi atribuída a um grupo de anarquistas ligados ao jornal Propaganda, entre eles, Bartolomeu Constantino, figura importante do anarquismo português e autor de um manifesto anticlerical distribuído no decorrer do desfile e que instigava o povo a agir para acabar com a miséria em que vivia.5

Meio ano mais tarde, no dia 29 de janeiro de 1896, em Lisboa, ao som de vivas à anarquia, a carruagem que transportava o rei D. Carlos foi atacada à pedrada, tendo este escapado ileso e o seu ajudante de ordens sido atingido num ombro. O autor do ataque, Luís Bernardo de Matos, um trabalhador pobre e desempregado de 43 anos, foi capturado logo depois, com «manifestos anarquistas» na sua posse, e, após exame médico, prontamente enviado para o hospital psiquiátrico de Rilhafoles. Passados poucos dias, ao início do serão, explodiu, sem causar vítimas, uma bomba no prédio onde morava José Joyce, um dos médicos examinadores de Matos, e que, de acordo com o jornal O Tempo, já havia recebido uma ameaça anónima - supostamente anarquista - anunciando vingança pela sua decisão de o internar.6

Foi nessa altura que o Governo resolveu agir. No dia 8 de fevereiro, o ministro da Justiça, António de Azevedo Castelo Branco, apresentou na Câmara dos Deputados uma proposta de lei com o objetivo «tanto de prevenir gravíssimos atentados contra a ordem social, como para eficazmente se reprimir qualquer tentativa de propaganda de doutrinas subversivas que provoquem ou incitem à execução dos mesmos atentados». O texto previa, no seu artigo 1.º, que «aquele que por discursos ou palavras proferidas publicamente, por escrito de qualquer modo publicado, ou por qualquer outro meio de publicação, defender, aplaudir, aconselhar ou provocar, embora a provocação não surta efeito, atos subversivos quer da existência da ordem social, quer da segurança das pessoas ou da propriedade, e bem assim o que professar doutrinas de anarquismo conducentes à prática desses atos», incorria numa pena de três a seis meses de prisão correcional. Remetia-se, depois, para a lei de 21 de abril de 1892, para definir que, após o tempo de prisão, o condenado seria enviado para o degredo num território ultramarino português, por um tempo mínimo de três ou seis anos, com o seu regresso a ficar sempre dependente da decisão do Governo. O artigo 2.º ampliava a criminalização aos «casos declarados no artigo precedente» quando tivessem ocorrido em privado, sem divulgação pública, embora fixando menos tempo de prisão. Instituir-se-ia a retroatividade, e os acusados poderiam ser presos sem culpa formada e sem direito a fiança até ao julgamento, para o qual estava vedado o recurso a júri. À imprensa era proibida a publicação de artigos sobre «factos» ou atentados anarquistas, incluindo relatos dos julgamentos com aqueles relacionados, caso contrário sujeitava-se a penalizações que começavam na suspensão do periódico em causa e na apreensão dos seus números que haviam infringido a lei, e podia acabar, até, na sua supressão. O Governo ficava, também, autorizado a proceder a um aumento significativo do número de efetivos da Polícia Civil de Lisboa.

Retrato de Castelo Branco

O Ocidente: revista ilustrada de Portugal e do estrangeiro, 11 de março de 1893, p. 61, HML.

A proposta foi discutida na Câmara dos Deputados no dia 10 de fevereiro e na Câmara dos Pares dois dias depois, já como projeto de lei, após terem sido aprovadas as sugestões da comissão de legislação criminal, as quais, entre outras alterações menores, introduziam uma distinção entre imprensa periódica e não periódica, com penalizações diferentes, e alargavam a proibição de notícias sobre anarquismo às «diligências e inquéritos policiais». Os debates foram animados, apesar da fisionomia do Parlamento de então. A lei eleitoral aprovada um ano antes levara a grande contestação por parte do Partido Progressista e do Partido Republicano Português, as duas principais forças partidárias de oposição ao Governo do Partido Regenerador, que, em coerência com a sua posição, se recusaram a participar nas eleições de novembro de 1895.7 Destas resultara, assim, um Parlamento praticamente monopartidário, constituído por uma esmagadora maioria de regeneradores e um ou outro independente inserido nas listas para dar voz à oposição.8 E, como seria de esperar, foi mesmo de um grupo de independentes e de figuras regeneradoras, mas com um historial de autonomia de opinião ou até dissidência em relação ao seu partido, que partiram as censuras à proposta/projeto de lei.

Os principais pontos dessa crítica foram semelhantes em ambas as câmaras. Desde logo, o facto do artigo 1.º ser demasiado genérico. A expressão «atos subversivos da ordem social» foi considerada muito vaga, dando uma margem de manobra quase ilimitada às autoridades policiais e judiciais para colocar na cadeia quem bem entendessem. Nas palavras do par Marçal Pacheco: «Com a aplicação desta pena a todos os indivíduos que defenderem, aplaudirem, aconselharem ou provocarem, embora sem efeito, atos subversivos da ordem social, não há ninguém neste país que escape de ser condenado, nem o próprio Governo! Atos subversivos da ordem social! Mas o que é a ordem social? O que quer dizer em direito criminal esta vaga expressão de ordem social? […] Pois muito bem. Quem defender ou aplaudir, teoricamente só que seja, o espiritualismo panteísta, ou quem disser, por exemplo, que é um ato mais ou menos indiferente o ir à missa, é óbvio que atacará a religião dominante. Ora, como a religião dominante é uma das bases, uma das colunas da ordem social, atacada fica a ordem social; logo deve ser-lhe aplicada a pena de seis meses de cadeia, com um passeio às terras de África». O mesmo Pacheco chamou, igualmente, a atenção para a criminalização da simples profissão de ideias anarquistas, e o par António da Costa Cabral, conde de Tomar, sobre o mesmo assunto, declarou que era forçoso «separar a teoria da prática» e que a violência só deveria ser usada contra a violência, não contra as ideias. De outro modo, argumentou o conde, até o insuspeito António de Serpa, líder nominal do Partido Regenerador, poderia ser preso, visto ter publicado em 1894 um livro sobre o anarquismo.

 

Retrato do Conde de Tomar

O Ocidente: revista ilustrada de Portugal e do estrangeiro, 10 de março de 1905, HML.

Retrato de João Arroio

O Ocidente: revista ilustrada de Portugal e do estrangeiro, 11 de fevereiro de 1890, HML.

A possibilidade da condenação ao degredo ser prolongada indefinidamente, consoante a vontade dos governos, foi levantada pelo deputado Mariano de Carvalho, enquanto que o seu colega de câmara João Arroio mostrou a sua preocupação com os efeitos nocivos que o constante envio de criminosos poderia ter no desenvolvimento das colónias portuguesas. Arroio também denunciou os efeitos restritivos da proposta/projeto na liberdade de imprensa, este último um tema quente das últimas duas décadas da Monarquia Liberal. Mais uma vez, e ao contrário da lei francesa, o problema estava na falta de objetividade do texto: «os termos gerais do artigo 4.° vão fatalmente lançar aquela instituição no uso dos mais infantis eufemismos, para que o exercício da sua ação se possa coadunar com a redação do texto da lei, que não diz precisamente o que são factos de anarquismo, nem deixa conhecer onde eles começam ou terminam. Está nisto o seu principal defeito.» Já Marçal Pacheco classificou a retroatividade da lei como «monstruosa» e «inaceitável», tendo concluído que «pode amanhã o Governo mandar promover processo contra todos os jornais que narraram os acontecimentos que se deram ultimamente! Pode também mandar processar todos os indivíduos que, há anos, tenham publicado qualquer escrito sobre anarquismo, ou professado quaisquer ideias anárquicas! É isto o que se quer?».

A intervenção do par António Nunes Navarro, conde de Lagoaça, teve, porém, alguns elementos distintivos. Partindo de um dos argumentos do Governo, o de que a lei em discussão tinha um cariz essencialmente preventivo, afirmou que aquela não teria nem capacidade de prevenir, nem sequer de reprimir: «quando eles se resolvem a vir cá para fora, não há nada que possa impedi-los; haja vista o assassinato de Carnot, praticado diante da força pública e na própria carruagem do presidente. Por consequência, sr. Presidente, do que eu discordo é dos meios de que o Governo entende que se deve servir para evitar os atentados anarquistas. Concordo na punição dos atentados, mas não em que esta lei seja conducente a preveni-los.» Para casos extremos como estes, Lagoaça apenas acreditava nas virtudes da repressão e chegou a defender a pena de morte para os responsáveis por atentados bombistas. Para o par do reino, a suposta prevenção não passava de uma desculpa para o Governo «atacar as liberdades públicas» e representava «a continuação da ditadura, mesmo com o Parlamento aberto». Refira-se, como contextualização dos seus receios, que Hintze Ribeiro e o verdadeiro homem forte do Ministério, João Franco, o ministro do Reino, tinham, de facto, governado em ditadura durante mais de um ano, ou seja, com o Parlamento fechado, tendo este retomado o seu funcionamento apenas um mês antes destes debates terem tido lugar. Lagoaça, aliás, tinha entrado em rutura com o Partido Regenerador motivado exatamente pela opção ditatorial do Governo.9

Retrato de Mariano de Carvalho

Mariano de Carvalho. O Ocidente: revista ilustrada de Portugal e do estrangeiro, 1 de janeiro de 1891, HML.

A missão de sustentar a proposta/projeto perante os ataques de que foi alvo ficou, em grande medida, entregue a António de Azevedo Castelo Branco, quer na Câmara dos Deputados, quer na Câmara dos Pares.10 Castelo Branco salientou a imprescindibilidade de uma lei específica para travar o anarquismo, o qual, para ele já se tinha tornado uma ameaça real e grave para a sociedade portuguesa, e, com recurso a exemplos de países estrangeiros que aplicavam a pena de morte para os crimes anarquistas, rejeitou a alegada dureza da proposta/projeto. Mesmo quando confrontado com as questões da deportação e da retroatividade, refugiou-se no facto da primeira já ser usada na repressão dos «vadios», bem menos perigosos do que os anarquistas, e da segunda ter sido aplicada aos republicanos envolvidos na tentativa revolucionária do Porto, em 1891. Já quanto ao artigo referente à imprensa, rejeitou as acusações de se tratar de uma limitação à liberdade de imprensa e argumentou que se visava, tão só, evitar fenómenos de imitação causados pelo acesso de «espíritos menos cultos» às «narrativas de factos de anarquismo ou de atentados cometidos por anarquistas». Procurou, de igual forma, sossegar os parlamentares quanto à abrangência do artigo 1º, explicando que não se desejava «punir e perseguir a ideia filosófica do anarquismo» por si só, mas sim a divulgação de ideias conducentes «direta ou indiretamente à prática de crimes». Em simultâneo, esclareceu que a lei não tinha como fim perseguir os outros inimigos do regime, os republicanos e os socialistas. Para o ministro da Justiça, a diferença era bem distinta: enquanto estes pretendiam apenas uma ordem social diferente da existente, os anarquistas, por seu lado, lutavam simplesmente pela destruição de qualquer ordem social, o que não era, de modo algum, tolerável.

A proposta acabou por ser aprovada pela Câmara dos Deputados, como já referimos, e sê-lo-ia, também, pela Câmara dos Pares, já em formato de projeto de lei.11 A imprensa da oposição reagiu com indignação. O Tempo, jornal monárquico afeto ao independente José Dias Ferreira, anunciou que «a lei é mais contra a imprensa do que contra o anarquismo.12 Mas o Governo adotou o rótulo de lei contra os anarquistas, como reclamo, para desviar as atenções da perseguição à imprensa.» Os republicanos e os socialistas sentiram que a nova lei era uma maneira indireta de os limitar na sua ação de propaganda, com o republicano A Vanguarda a acrescentar, com ironia, que «quem quiser ler notícias claras e detalhadas, dos mais audaciosos atentados anarquistas, não tem mais do que comprar o Diário do Governo. Ele e só ele pode ocupar-se da anarquia».13

Em julho de 1899, a lei sofreria alterações que a vieram suavizar ligeiramente. Seguiram-se várias tentativas parlamentares de a revogar, porém, nenhuma delas com sucesso.14 Pelo meio, houve duas grandes campanhas cívicas contra a lei, em 1898 e 1904-1905, tendo, no contexto da última, sido criada uma Liga contra a Lei de 13 de fevereiro.15 No entanto, só com a chegada da República foi possível atingir o seu intento. A 21 de outubro de 1910, o Governo Provisório decretava, finalmente, a anulação da famigerada lei contra os anarquistas.16



Retrato de João Franco

O Ocidente: revista ilustrada de Portugal e do estrangeiro, 11 de março de 1893, p. 61, HML.

Ricardo Revez






1Para este parágrafo, cf. António Ventura, Anarquistas, Republicanos e Socialistas: as Convergências Possíveis (1892-1910), Lisboa, Edições Cosmos, 2000, pp. 87-96; cf. Luís Bigotte Chorão, Para uma História da Repressão do Anarquismo em Portugal no Século XIX, seguido de «A Questão Anarquista» de Bernardo Lucas, Lisboa, Letra Livre, 2015, pp. 42-43, pp. 48-56; cf. Silva Mendes, Socialismo Libertário ou Anarquismo - História e Doutrina, s. l., s. n., 1896, pp. 161-162, pp. 164-165; cf. James Joll, Anarquistas e Anarquismo, 2.ª edição, Lisboa, Publicações Dom Quixote, 1977, pp. 148-149.

2Cf. Carlos da Fonseca,Para uma Análise do Movimento Libertário e da sua História, Lisboa, Antígona, 1988, pp. 14-15.

3 Cf. António Ventura, op. cit., p. 93.

4 Cf. João Freire, Anarquistas e Operários. Ideologia, Ofício e Práticas Sociais: o Anarquismo e o Operariado em Portugal, 1900-1940, Porto, Edições Afrontamento, 1992, p. 359.

5 Para este parágrafo, cf. António Ventura, op. cit, pp. 94-95; cf. «O Arraial de Santo António», in A Vanguarda, n.º 1147, 29 de junho de 1895, pp. 1-2.

6 Para este parágrafo, cf. «Atentado contra El-Rei», in O Tempo, n.º 2205, 30 de janeiro de 1896, p. 2; cf. «Atentado contra o Rei», in A Vanguarda, n.º 1661, 30 de janeiro de 1896, p. 1; cf. «Atentado Anarquista: Explosão de uma Granada», in O Tempo, n.º 2210, 5 de fevereiro de 1896, p. 2; cf. «Atentado Anarquista», in O Tempo, n.º 2211, 6 de fevereiro de 1896, p. 2.

7 Cf. Maria Filomena Mónica, «As Reformas Eleitorais no Constitucionalismo Monárquico (1851-1910)», in Análise Social, vol. XXXI, n.º 139, 1996, pp. 1064-1065.

8 Cf. Maria Filomena Mónica, op. cit., p. 1065; cf. Amadeu Carvalho Homem, A Propaganda Republicana (1870-1910), Coimbra, Coimbra Editora, 1990, p. 58; cf. Rui Ramos, João Franco e o Fracasso do Reformismo Liberal (1884-1908), Lisboa, Imprensa de Ciências Sociais, 2001, p. 79.

9 Cf. Zélia Pereira, «Navarro, António José Nunes (1864-1917), 2º Conde de Lagoaça», in Dicionário Biográfico Parlamentar, vol. 3, Lisboa, Assembleia da República / Imprensa de Ciências Sociais, 2005, p. 34.

10 João Franco também chegou a intervir na Câmara dos Deputados, para responder às críticas de José Dias Ferreira. Infelizmente, no Diário da Câmara dos Senhores Deputados existe apenas uma curta (e ao que parece muito incompleta) sinopse das intervenções de Dias Ferreira neste debate, daí não as termos explorado no artigo, assim como a resposta de Franco.

11 Curiosamente, foi apenas depois da criação da lei que pretendia prevenir a violência anarquista que surgiu a primeira organização anarquista portuguesa realmente vocacionada para a ação violenta, a Carbonária Lusitana, também conhecida como «Carbonária dos Anarquistas» (cf. António Ventura, A Carbonária em Portugal (1897-1910), Lisboa, Livros Horizonte, 2004, pp. 47-48).

12 Cf. «Lei Anarquista», in O Tempo, n.º 2215, 11 de fevereiro de 1896, p. 1.

13 Cf. «Lei de Repressão», in A Federação, n.º 110, 9 de fevereiro de 1896, p. 1; cf. «A Lei Contra os Anarquistas», in A Vanguarda, n.º 1671, 9 de fevereiro de 1896, p. 1; cf. «Anarquistas: Proibição de Notícias», in A Vanguarda, n.º 1676, 14 de fevereiro de 1896, p. 1.

14 Cf. Luís Bigotte Chorão, op. cit., pp. 99-112.

15 Cf. António Ventura, Anarquistas, Republicanos e Socialistas…, pp. 149-152, p. 275.

16 Cf. Diário do Governo, n.º 14, 21 de outubro de 1910, p. 1.

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