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Claraboia da Sala das Sessões.
PARLAMENTÊS | GRANDES OPÇÕES DO PLANO
As
Grandes Opções do Plano para 2017
(GOP), que são discutidas na generalidade pela Assembleia da República nos próximos dias 3 e 4 de novembro, constituem um importante instrumento de política económica do Governo.
O Governo apresenta ao Parlamento, até 15 de outubro de cada ano, em conjunto, duas propostas de lei: a do Orçamento do Estado e a das GOP, que têm necessariamente que ser harmonizadas, visto que as escolhas em matéria de receita e de despesa do Estado são condicionada pelas opções de política económica.
A Lei das Grandes Opções é estruturada em duas partes: identificação e planeamento das opções de política económica e programação orçamental plurianual, para os subsetores da administração central e segurança social.
A lei das GOP tem, desde logo, duas especificidades relativamente a outras leis da Assembleia da República, especificidades essas que estão previstas nos artigos
161.º
e
165.º
da Constituição da República Portuguesa:
i. cabe em exclusivo ao Governo apresentar a proposta de GOP, não podendo os deputados tomar a iniciativa de as apresentar (chama-se a isto uma reserva de proposta de lei do Governo, o mesmo sucedendo em relação ao Orçamento do Estado), o que decorre do facto de competir ao Governo a condução da política económica (cfr.
artigo 199.º
);
ii. a proposta tem obrigatoriamente que ser fundamentada em relação às grandes opções apresentadas. Esta exigência de fundamentação visa dar elementos aos deputados para apreciar e discutir as orientações propostas. Com efeito, embora os deputados não tenham o direito de iniciativa originária das GOP, podem propor alterações à proposta antes de a votar. Outro elemento imprescindível para a apreciação e votação das GOP é o
parecer
do Conselho Económico e Social, que tem que ser emitido antes da proposta de lei ser apresentada na Assembleia da República (como resulta do
artigo 92.º
da Constituição, da alínea
a)
do n.º 1 do artigo 2.º da
Lei n.º 108/91
, de 17 de agosto, e ainda do n.º 3 do artigo 9.º
da Lei n.º 43/91
, de 27 de julho).
No caso concreto das GOP para 2017, as opções de política económica que constam das mesmas são uma decorrência do que vem previsto no
Programa do XXI Governo Constitucional
, nas
Grandes Opções do Plano 2016-2019
e ainda no
Programa Nacional de Reformas 2016-2019
.
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