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Pormenor de maqueta para escultura alegórica à República, de Francisco dos Santos, 1916.
PARLAMENTÊS | REDAÇÃO FINAL

O QUE É?

A redação final é, em regra, considerada como a terceira e última fase do processo legislativo parlamentar, sendo vista como uma derradeira oportunidade para melhorar o texto da futura lei. Permite, em muitos casos, detetar incoerências textuais ou de estrutura sintática, problemas de sistematização do texto e incorreções legísticas, que poderiam comprometer o próprio sentido do texto aprovado.

Quando a redação final tem lugar, decorreu já a votação final global do texto. Ainda antes disso, já tinham sido fixados os princípios gerais da iniciativa legislativa, na apreciação e votação na generalidade, e apreciado o texto na especialidade, fase em que cada artigo pode ser sujeito a propostas de eliminação, substituição, emendas ou aditamentos.


Assim, o facto de a redação final ser realizada em relação a textos já aprovados pelo Plenário exige cuidados redobrados, de forma a não modificar o pensamento do legislador. Há, desde logo, duas importantes condicionantes que visam garantir esse objetivo: a redação final não deve ir além do aperfeiçoamento da sistematização do texto e do seu estilo e tem que ser aprovada pela comissão parlamentar competente em razão da matéria sem votos contra.

Apesar de poder ser solicitada a dispensa de redação final quando um texto é aprovado em votação final global, nomeadamente em processos legislativos urgentes, através de um requerimento nesse sentido que tem que ser aprovado pelo Plenário, essa prática tem caído em desuso nas últimas legislaturas, o que parece resultar da importância que o legislador atribui a este instrumento para melhorar a qualidade da lei.

QUEM FAZ?

A redação final dos projetos e propostas de lei aprovados cabe à comissão parlamentar competente, como resulta do artigo 156.º do Regimento da Assembleia da República. Porém, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 8.º da Resolução que estabelece a Estrutura e Competências dos Serviços da Assembleia da República (Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro), compete à Divisão de Apoio ao Plenário (DAPLEN) verificar a redação final dos textos aprovados pela Assembleia da República, de acordo com as deliberações do Plenário.

A DAPLEN envia, em prazo especialmente fixado pelo Presidente da Assembleia da República (o que raramente sucede), ou em cinco dias, uma informação de redação final à comissão parlamentar competente, com as suas sugestões que visam aperfeiçoar o texto do projeto de decreto do ponto de vista da legística formal.

Trata-se de uma tarefa complexa e desafiante. Como escreveu Middleton Beaman, que foi um dos mais conceituados conselheiros legislativos da Câmara dos Deputados dos Estados Unidos da América, "um bom redator de leis é um eunuco intelectual", o que significa que as sugestões de redação final devem ser técnicas e despidas de carga ideológica. E todos sabemos como, por vezes, é ténue a linha que separa o técnico do político.

COMO SE FAZ?

A DAPLEN analisa todos os textos aprovados em Plenário, verificando os relatórios da votação na especialidade em Comissão, quando existam, e os resultados da votação em Plenário. Os textos aprovados são examinados com cuidado, verificando-se, designadamente, a sistematização, numeração, alíneas e epígrafes dos artigos; os tempos verbais (que, no caso da lei, devem ser utilizados no presente); a uniformidade de conceitos e expressões; a utilização de expressões em idiomas estrangeiros (que, tanto quanto possível, deve ser evitada) e de abreviaturas; a correção das remissões para outras leis ou artigos da mesma lei ou ainda para normas de regulação posterior pelo Governo; as normas sobre produção de efeitos e entrada em vigor; as revogações e as disposições transitórias e finais.

Nos casos em que a lei deve ser republicada (em função do número de alterações ou da extensão dessas alterações), tem também a DAPLEN que verificar o texto a republicar.

A DAPLEN envia à comissão competente uma informação detalhada em que sugere e fundamenta todas as alterações julgadas pertinentes, cabendo depois à comissão a decisão final sobre o texto que será o Decreto a assinar pelo Presidente da Assembleia e que é publicado em Diário da Assembleia da República. Esse texto ainda não é definitivo porque até ao terceiro dia útil após a data de publicação no Diário do "texto de redação final" qualquer Deputado pode apresentar reclamações contra inexatidões. Cabe ao Presidente decidir sobre essas reclamações no prazo de vinte e quatro horas, podendo os Deputados reclamantes recorrer para o Plenário ou para a Comissão Permanente até à reunião imediata à do anúncio da decisão.

Ultrapassado o prazo de reclamações sem que estas ocorram ou decididas estas, quando existam, o decreto é finalmente enviado para promulgação do Presidente da República, fechando-se este importante ciclo legislativo.
Mais informações em: www.parlamento.pt
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