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Estátua alegórica à Constituição, Sala das Sessões, de José Simões de Almeida (sobrinho), 1921.
Preâmbulo da Constituição, aprovado pela Assembleia Constituinte, em 31 de março de 1976. Arquivo Histórico Parlamentar.
PARLAMENTÊS | CONSTITUIÇÃO

A palavra Constituição vem do latim Constitutio, que significa “ato de estabelecer, regulamentação ou ordem”. E, de facto, as primeiras Constituições surgiram como forma de limitar o poder do Estado, de o organizar politicamente e de garantir direitos aos cidadãos.

A Constituição da República Portuguesa é a lei principal de Portugal, em que se baseiam todas as outras leis, que estabelece os fundamentos e objetivos do Estado, a forma e regime de governo, a estrutura e organização dos vários poderes e órgãos políticos. É também na Constituição que encontramos os direitos e deveres fundamentais dos cidadãos, a organização económica e política do país.

A atual Constituição foi aprovada em 1976, dois anos depois da Revolução do 25 de Abril, consagrando a democracia, as eleições livres, diretas e universais e os direitos e liberdades das pessoas. A Constituição estabeleceu um sistema semipresidencialista, no qual tanto a Assembleia da República como o Presidente da República são eleitos por sufrágio universal.


O texto da Constituição já foi alterado sete vezes, mas a sua estrutura mantém-se no essencial.

Além do Preâmbulo, que se mantém inalterado, e dos Princípios Fundamentais, onde se consagram princípios como a forma republicana de Governo, a democracia, as eleições por sufrágio universal e o pluralismo, a Constituição está dividida em quatro partes.

Parte I – Direitos e deveres fundamentais
São garantidos, entre outros, o princípio da igualdade, o direito à vida, a liberdade de expressão e informação, a liberdade de aprender e ensinar, a liberdade de escolha da profissão, o direito ao trabalho, o direito à segurança social, o direito à proteção da saúde, o direito de participar na vida pública, por exemplo, através do voto, o direito à habitação, o direito a um ambiente de vida humano, o direito à educação, cultura e ciência, o direito ao desporto. Também nesta parte é destacada a proteção à infância, à juventude, à terceira idade e à família.

Parte 2 – Organização económica
São definidos os princípios da organização económica e social, as políticas agrícola, comercial e industrial e o sistema financeiro e fiscal do país.

Parte 3 – Organização do poder político
São descritos os órgãos de soberania – o Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo e os Tribunais –, assim como as Regiões Autónomas, o Poder Local, a Administração Pública e a Defesa Nacional.

Parte 4 – Garantia e revisão da Constituição
Esta parte é dedicada à fiscalização do cumprimento da Constituição (para a qual existe um órgão específico: o Tribunal Constitucional) e às revisões ao seu texto. A própria Constituição estabelece limites materiais (matérias que não podem ser objeto de revisão, como é o caso da forma republicana de Governo ou da independência dos tribunais) e formais (sobre os prazos, a sua iniciativa e as maiorias necessárias) para a sua revisão.
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