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PARLAMENTÊS | MESA


A Mesa da Assembleia da República é um órgão composto pelo Presidente, por quatro Vice-Presidentes, quatro Secretários e quatros Vice-Secretários eleitos por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções e pelo período da legislatura. Os Vice-Presidentes são propostos pelos quatro maiores grupos parlamentares e os Secretários e Vice-Secretários pelos grupos parlamentares que tenham, pelo menos, um décimo do número de Deputados.

Aos Vice-Presidentes compete, designadamente, aconselhar o Presidente no exercício das suas funções, exercer os poderes que lhes forem delegados por aquele e desempenhar as funções de representação da Assembleia de que sejam incumbidos pelo Presidente.

Os Secretários coadjuvam o Presidente na condução das reuniões plenárias e dos trabalhos de outros órgãos. Os Vice-Secretários substituem os Secretários nas suas faltas e impedimentos.

Nas reuniões plenárias, a Mesa é constituída pelo Presidente da Assembleia e pelos Secretários.

Composição da Mesa da Assembleia da República.

Mais informação.


Regimento da Assembleia da República

Artigo 22.º
Composição da Mesa da Assembleia

1 - O Presidente da Assembleia e os Vice-Presidentes constituem a Presidência da Assembleia.
2 - A Mesa da Assembleia é composta pelo Presidente da Assembleia, por quatro Vice-Presidentes, quatro Secretários e quatro Vice-Secretários.
3 - Nas reuniões plenárias, a Mesa é constituída pelo Presidente da Assembleia e pelos Secretários.
4 - Na falta do Presidente da Assembleia e do seu substituto nos termos do artigo 15.º, as reuniões são presididas rotativamente pelos outros Vice-Presidentes ou, na sua falta, pelo Deputado mais idoso.
5 - Os Secretários são substituídos nas suas faltas pelos Vice-Secretários.
6 - Os Vice-Secretários são substituídos nas suas falta pelos Deputados que o Presidente da Assembleia designar.

Artigo 23.º
Eleição da Mesa da Assembleia

1 - Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários são eleitos por sufrágio de lista completa e nominativa.
2 - Cada um dos quatro maiores grupos parlamentares propõe um Vice-Presidente e, tendo um décimo ou mais do número de Deputados, pelo menos um Secretário e um Vice-Secretário.
3 - Consideram-se eleitos os candidatos que obtiverem a maioria absoluta dos votos dos Deputados em efetividade de funções.
4 - Se algum dos candidatos não tiver sido eleito, procede-se de imediato, na mesma reunião, a novo sufrágio para o lugar por ele ocupado na lista, até se verificar o disposto no número seguinte.
5 - Eleitos o Presidente e metade dos restantes membros da Mesa, considera-se atingido o quórum necessário ao seu funcionamento.
6 - Terminada a reunião, mesmo não estando preenchidos todos os lugares vagos, o Presidente comunica a composição da Mesa, desde que nela incluídos os Vice-Presidentes, ao Presidente da República e ao Primeiro-Ministro.
7 - A Mesa mantém-se em funções até ao início da nova legislatura.

Artigo 24.º
Mandato

1 - Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários são eleitos por legislatura.
2 - Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários podem renunciar ao cargo mediante declaração escrita, dirigida à Assembleia, tornando-se a renúncia efetiva imediatamente sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário.
3 - No caso de renúncia ao cargo, vagatura ou suspensão do mandato de Deputado, procede-se, até à quinta reunião imediata, à eleição de novo titular, segundo o regime do n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 25.º
Competência geral da Mesa

1 - Compete à Mesa:
a) Declarar, nos termos do artigo 3.º, a perda do mandato em que incorra qualquer Deputado;
b) Assegurar o cabal desempenho dos serviços de secretaria;
c) Estabelecer o regulamento da entrada e frequência das galerias destinadas ao público;
d) Em geral, coadjuvar o Presidente da Assembleia no exercício das suas funções.
2 - A Mesa pode delegar num dos Secretários a superintendência dos serviços de secretaria.

Artigo 26.º
Competência da Mesa da Assembleia quanto às reuniões plenárias

1 - Compete à Mesa quanto às reuniões plenárias:
a) Integrar nas formas previstas no Regimento as iniciativas orais e escritas dos Deputados, dos grupos parlamentares e do Governo;
b) Decidir as questões de interpretação e integração de lacunas do Regimento;
c) Apreciar e decidir as reclamações relativas ao Diário.
2 - Das deliberações da Mesa cabe reclamação e recurso para o Plenário.

Artigo 27.º
Vice-Presidentes

Compete aos Vice-Presidentes:
a) Aconselhar o Presidente da Assembleia no desempenho das suas funções;
b) Substituir o Presidente da Assembleia nos termos do artigo 15.º;
c) Exercer os poderes e competências que lhes forem delegados pelo Presidente da Assembleia;
d) Exercer a vice-presidência da Comissão Permanente;
e) Desempenhar as funções de representação da Assembleia de que sejam incumbidos pelo Presidente da Assembleia.

Artigo 28.º
Secretários e Vice-Secretários

1 - Compete aos Secretários o expediente da Mesa, nomeadamente:
a) Proceder à verificação das presenças nas reuniões plenárias, bem como verificar em qualquer momento o quórum e registar as votações;
b) Ordenar as matérias a submeter à votação;
c) Organizar as inscrições dos Deputados e dos membros do Governo que pretendam usar da palavra;
d) Fazer as leituras indispensáveis durante as reuniões plenárias;
e) Promover a publicação do Diário;
f) Assinar, por delegação do Presidente da Assembleia, a correspondência expedida em nome da Assembleia.
2 - Compete aos Vice-Secretários:
a) Substituir os Secretários nas suas faltas ou impedimentos;
b) Servir de escrutinadores.

 

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