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EM JUNHO DE 1915...
… foi aprovada a lei que concedeu o direito ao voto aos militares no ativo.


Pela lei de 8 de maio de 1878, tinha sido retirado aos “praças de pret do Exército e da Armada”, designação dada aos sargentos no ativo, o direito a voto.
Projeto de lei n.º 385, 1915, da autoria do Deputado Bernardo de Almeida Lucas, AHP.

Esta situação de interdição de votar para os militares no ativo manteve-se em 1911, na eleição de 28 de maio para deputados à Assembleia Nacional Constituinte. Tinham direito a voto os portugueses maiores de 21 anos que soubessem ler e escrever e que fossem chefes de família, tal como previsto no decreto com força de lei de 5 de abril de 1911, que alterou e revogou a lei de 14 de março de 1911 - Lei Eleitoral para servir na eleição de Deputados à Assembleia Constituinte. Na sequência deste decreto, a médica Carolina Beatriz Ângelo, na qualidade de chefe de família, foi a primeira mulher a exercer o seu direito de voto. Posteriormente, na redação do novo Código Eleitoral de 1913, o direito ao voto foi limitado ao sexo masculino. No entanto, o Código determina no seu artigo 2.º que “os cidadãos pertencentes ao Exército e à Armada, a quaisquer outras instituições organizadas militarmente e aos corpos de polícia cívica, que à data da eleição se encontrem em serviço efetivo, não podem votar”.

Com a lei n.º 314, de 1 de junho de 1915, que introduz alterações ao Código Eleitoral de 1913 (lei n.º 3, de 3 de julho), os militares no ativo voltam a adquirir o direito ao voto: “Os cidadãos pertencentes ao Exército e à Armada que se encontrem inscritos no recenseamento eleitoral podem votar, estejam ou não afastados do serviço no dia da eleição, salvo, todavia, o disposto no artigo 66.º da lei eleitoral” (artigo 1.º). Segundo este artigo 66.º, nenhum militar se poderia apresentar fardado no ato da votação.

Em 1918, pelo decreto n.º 3907, de 11 de março, foi instituído o sufrágio universal masculino, voltando-se a interditar o voto “aos praças de pret do Exército e da Armada”.

Em 1919, pelo decreto n.º 5184, de 1 de março, são repostas as leis de 3 de julho de 1913 e de 1 de junho de 1915, devolvendo o direito de voto aos militares no ativo, que continua a excluir as mulheres, os alienados, os indigentes, os falidos, os condenados por crime de conspiração contra a República e os que, por sentença penal, estivessem privados dos seus direitos políticos.
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