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A REVISÃO DO CÓDIGO CIVIL E OS DIREITOS DAS MULHERES (1977)

No dia 1 de abril de 1978 entrava em vigor o diploma que procedeu à revisão do Código Civil. Esta revisão veio introduzir amplas e profundas alterações no regime jurídico que regulava o direito privado português, sobretudo no domínio específico da família, com os direitos das mulheres a conhecerem grandes progressos, marcados pelo princípio fundamental da igualdade de género.
Com efeito, até então, as mulheres portuguesas sempre haviam vivido numa condição de desigualdade jurídica face aos homens, desigualdade de estatuto no seio da família e do casal, mas, também, em termos de direitos políticos, sociais, laborais, e culturais. O primeiro Código Civil, datado de 1867, embora surgido da necessidade de modernizar a legislação civil portuguesa, manteve-se fiel ao espírito conservador oitocentista no seu discurso sobre a mulher e o seu papel conjugal, familiar e social (1). A própria Primeira República, embora tenha alcançado algumas conquistas importantes, sobretudo com a lei do divórcio e as leis da família (2), «não tocou seriamente na supremacia masculina» (3), nas palavras da historiadora Irene Vaquinhas.

Quanto ao Estado Novo, durante boa parte da sua vigência não procedeu a alterações substanciais ao Código de 1867, já que, de acordo com Francisca Van Dunem, este estava em sintonia com «a sua aspiração a moldar um mundo conservador, condicionado e retrógrado» (4). Desse modo, manteve-se, por exemplo, a norma de que o homem era o chefe de família e, tanto a esposa, como os filhos, lhe deviam obediência, com todas as desigualdades que tal estatuto originava e que encontraram expressão um pouco por todo o Código.

Mas o regime não se limitou a repousar na tranquilidade de um Código Civil que servia os seus interesses. Os direitos das mulheres sofreram retrocessos por outras vias. A Constituição de 1933, no seu artigo 5.º, começava por afirmar que os cidadãos eram iguais perante a lei, recusando qualquer tipo de «privilégio de nascimento, nobreza, título nobiliárquico, sexo, ou condição social», para, logo de seguida, declarar a exceção que os tempos impunham: «salvas, quanto à mulher, as diferenças resultantes da sua natureza e do bem da família» (5). Esta suposta “natureza especial”, ideia inspirada pela doutrina do catolicismo social - expressa em diversas encíclicas da Igreja (6) - e que concebia as mulheres como seres vocacionados quase em exclusivo à “grande missão” da maternidade, constituiu o pretexto para as remeter ao recato do lar, onde se deviam dedicar às tarefas domésticas, à educação dos filhos, e ao zelo pelo bem-estar geral destes e do marido, o qual, para lá de ter a seu cargo a autoridade e a proteção da família, devia ser, de igual modo, o responsável pela sua subsistência, o seu provedor (7). Assim, a possibilidade das mulheres trabalharem fora de casa estava muito limitada (também pelo Estatuto do Trabalho Nacional, de 1933) e, quando acontecia, a desigualdade salarial em relação aos homens era considerável. Toda esta construção assentava numa ideia de família como «fonte de conservação e desenvolvimento da raça, como base primária da educação, da disciplina e harmonia social» (8), a qual, por isso mesmo, era necessário proteger e manter unida a todo o custo, pois daí dependia a sustentabilidade da própria Nação. A Concordata, assinada em 1940 com a Santa Sé, que impedia a dissolução dos casamentos católicos pelos tribunais civis, foi um resultado lógico deste modo de pensar. E, embora dizendo respeito a ambos os cônjuges, a impossibilidade de divórcio tinha efeitos muito mais opressivos no seu elo social, económica e juridicamente mais fraco, a mulher. O regime ainda teve tempo para aprovar um novo Código Civil, em 1966, o qual, apesar de ter introduzido alguns progressos - bastante limitados em matéria de direitos das mulheres, diga-se - não apresentava grandes mudanças nos seus princípios essenciais (9).
 
A queda do Estado Novo, em abril de 1974, a revolução que se lhe seguiu e os primeiros anos de democracia constitucional implicaram, necessariamente, profundas alterações nas estruturas políticas, sociais, económicas, e culturais do país. Nesse contexto, a causa dos direitos das mulheres conheceu um progresso assinalável, quer pela libertação e transformação espontânea das atitudes e comportamentos, consequência natural após quase meio século de repressão, quer por meio da indispensável iniciativa político-legislativa. Logo em Maio de 1975, um decreto-lei do IV Governo Provisório alterou diversos artigos do Código Civil relativos ao divórcio. Considerando que se tratava de uma medida que vinha «a ser exigida insistentemente por largo sector da opinião pública», o casamento católico passou a ser regido, nos seus efeitos, apenas pela lei do Estado, permitindo, dessa forma, a sua dissolução pelos tribunais civis, «nos mesmos termos e com os mesmos fundamentos» que um casamento civil (10).

O segundo grande passo na luta pelos direitos das mulheres chegou com a aprovação e entrada em vigor da Constituição, em abril de 1976, pois esta veio tornar indispensável a revisão dos vários códigos jurídicos portugueses, entre eles, o Código Civil, e estabelecer os termos em que aquela teria que ocorrer. Em primeiro lugar, obrigava a que «o direito anterior à entrada em vigor da Constituição» só se poderia manter se não fosse «contrário à Constituição ou aos princípios nela consignados», e, no que respeitava «ao exercício dos direitos, liberdades e garantias», quaisquer adaptações teriam que ser feitas até ao fim da primeira sessão legislativa. Depois, ao declarar como um dos princípios constitucionais fundamentais, o princípio da igualdade de todos os cidadãos perante a lei, sem prever quaisquer tipo de exceções previstas para as mulheres, veio reconhecê-las como cidadãs de pleno direito. A nova Constituição ia ainda mais longe na especificidade com que tratava este princípio, e determinava, também, a igualdade de escolha de profissão, de acesso ao trabalho, e de remuneração salarial, sem discriminação de género. Na área da família, através do artigo 36.º, assegurava a igualdade de direitos e deveres dos cônjuges enquanto tais na «manutenção e educação dos filhos», para lá de dar sustentação constitucional à legislação relativa ao divórcio entretanto produzida (11).

Todas estas inovações centradas na igualdade de género teriam de se refletir, obrigatoriamente, na revisão dos códigos. Na Assembleia Constituinte, em agosto de 1975, após a aprovação do que viria a ser o artigo 36.º da versão final da Constituição, o Deputado Vital Moreira, do Partido Comunista Português, referiu-se-lhe da seguinte forma: «Ele contém por si só uma pequena revolução. Ele recupera as conquistas jurídicas feitas neste domínio em 1910 pela revolução republicana e que o fascismo tentou e conseguiu destruir na sua maior parte. Ele desenvolve essas conquistas em quadros jurídicos suscetíveis de promoverem e enquadrarem profundas transformações. Ele implica a inconstitucionalidade de numerosas disposições do Código Civil vigente, e só por si exige um novo Código da Família. Ele é uma peça de importância no desmantelamento da ordem jurídica fascista.»

O I Governo Provisório, liderado por Mário Soares, cujo programa incluía a promoção da «melhoria da situação e condição da mulher na sociedade portuguesa» com vista à «abolição de todas as discriminações em função do sexo» (12) tomou em mãos a tarefa de rever os códigos jurídicos no limite de tempo previsto pela Constituição. Embora fosse «matéria de competência reservada» do Parlamento, o Governo sabia que o prazo era curto e que «dispunha de possibilidades e meios que à Assembleia da República […] escasseavam». Assim, foram criadas comissões de revisão, integradas por eminentes juristas da época, que tomaram posse em janeiro de 1977, na presença do Ministro da Justiça, António de Almeida Santos, ficando a Comissão Revisora do Código Civil a ser presidida por Isabel Maria Magalhães Colaço, a primeira mulher a doutorar-se em Direito em Portugal. Integravam-na, ainda, entre outros, nomes como Francisco Manuel Pereira Coelho, José Carlos Moitinho de Almeida, Rui de Alarcão, Carlos da Mota Pinto, ou Maria da Nazareth Lobato Guimarães, a primeira mulher a lecionar Direito na Universidade de Coimbra (13).

A proposta de lei com o resultado dos trabalhos da Comissão surgiu em junho de 1977. No preâmbulo, explicava-se que não se tinha feito apenas a urgente adaptação das «normas do Código Civil atinentes ao exercício dos direitos, liberdades e garantias», como exigia a Constituição, mas que se havia procurado ir mais longe e procedido à adaptação do Código Civil à «filosofia e à doutrina político-social» derivada da mesma, ainda que de forma parcial. De facto, reconhecia-se que este último objetivo, para ser atingido na sua totalidade, exigiria mais tempo do que aquele de que a Comissão dispunha, tendo sido, por isso, remetido para um futuro próximo.

Os progressos previstos pela proposta eram, nos mais diversos sectores, notáveis. Acabou, por exemplo, com a discriminação dos filhos nascidos fora do casamento e, por consequência, com todas as desigualdades que aquela originava. O progresso no campo dos direitos das mulheres não fugia à regra. Extinguia-se o poder marital (e, com ele, o «chefe de família»), o conceito de «governo doméstico», até então atribuído em exclusivo à mulher, e a atribuição desigual de poderes entre pai e mãe face aos filhos. O casamento passava, assim, a basear-se na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges em tudo o que respeitava à «direção da família» e «orientação da vida em comum», desde o exercício do poder paternal, até à adoção de apelidos, passando pela escolha da residência familiar, a qual, anteriormente, para a mulher casada, era sempre a do marido. Aos deveres recíprocos de fidelidade, coabitação e assistência, acrescentavam-se os de respeito e cooperação, em harmonia com o princípio da igualdade. Valorizavam-se o «comum acordo» e «o bem da família» nas decisões do casal, e, em simultâneo, os interesses individuais de cada cônjuge. Desse modo, por exemplo, a mulher passava a ter total liberdade na escolha da sua atividade profissional e na administração dos seus bens próprios. Admitia-se a possibilidade da mulher casada, ao registar um filho, indicar que este não era do marido, estabelecendo uma exceção à presunção de paternidade. O regime dotal era extinto, e a idade mínima legal de casamento para as mulheres alterada dos catorze para os dezasseis anos. Neste último caso, a Comissão justificava-se, não apenas com «a aplicação da igualdade formal dos sexos», mas, simultaneamente, com o risco de que, por via de «um casamento celebrado em idade muito baixa, a mulher viesse a comprometer as possibilidades da sua ulterior formação profissional, sabido como é ser essa uma causa frequente de futuras discriminações». No que ao direito sucessório dizia respeito, acabava a discriminação dos herdeiros do sexo feminino no acesso ao cargo de cabeça-de-casal (14).

Em julho de 1977, o Governo pediu à Assembleia da República uma autorização legislativa para transformar a proposta em decreto-lei, a qual veio a ser concedida, na sessão parlamentar de 12 de julho. No breve debate que antecedeu a votação, quase todos os partidos mostraram a sua satisfação pelo progresso abrangente e substancial que a revisão do Código Civil representava no campo dos direitos das mulheres. Nas palavras de Alda Nogueira, do Partido Comunista Português, «a proposta de lei em apreço dignifica e valoriza moral e socialmente o conceito de família, reintegra a mulher no lugar que lhe compete nesta família, como o ser de iguais direitos e deveres que é e que a Constituição reconhece sem sombra de qualquer dúvida. De sublinhar são igualmente os preceitos que a proposta em apreço apresenta e que vão neste mesmo sentido de redignificação da mulher como mãe, como cidadã, como trabalhadora.»

Já a socialista Maria Alzira de Lemos sublinhou a relação entre o processo de democratização da estrutura familiar e o processo de democratização das estruturas do país: «Não são apenas os direitos fundamentais do ser humano que estão em causa quando o legislador fixa o estatuto da mulher. O problema é mais profundo e diz respeito à própria estruturação da sociedade. O Código de 1967 veio revogar as leis da família de 1910 […] Este retrocesso foi intencional e visava estruturar a célula familiar segundo o princípio da autoridade de um chefe, o chefe da família, ao qual pertencia o «poder marital» e o «poder paternal», poderes esses que […] deviam corresponder ao modelo político da sociedade de antes do 25 de Abril. […] O Partido Socialista defende a igualdade de responsabilidades e de direitos da mulher e do homem, defende a família estruturada sob forma democrática, em que as relações de autoridade são substituídas por relações de solidariedade e corresponsabilidade baseadas no diálogo e no respeito humano. Trata-se […] de um problema eminentemente político que diz respeito às liberdades fundamentais do ser humano, às relações democráticas na sociedade a todos os níveis, a começar pela família».

Só o Centro Democrático Social quebrou o ambiente de unanimidade ao ser o único partido a votar contra a autorização legislativa, por considerar, pela voz do deputado Rui Pena, que as matérias em causa eram de tal importância que mereciam uma «discussão integral» em sede parlamentar e não o que apelidou de «simulado debate».

O decreto-lei da revisão foi promulgado em novembro desse ano e entrou em vigor a 1 de abril de 1978. Mas entre os intervenientes no processo nunca houvera dúvidas quanto à diferença entre o que a legislação determinava e a sua aplicação efetiva na vida quotidiana. De facto, o deputado Manuel Vilhena de Carvalho, do Partido Social-Democrata, alertara que «seria irrealismo afirmar que toda a sociedade portuguesa vai aceitar, de imediato, as inovações propostas, sem uma dúvida, um receio ou um gesto de resistência.» O próprio ministro Almeida Santos, em entrevista ao Diário de Lisboa pouco tempo depois da entrada em vigor do decreto-lei, declarara que a mudança das mentalidades era um fenómeno lento (15), e, já durante o debate, reconhecera que a revisão era apenas «um primeiro passo» e que a igualdade social não podia ser simplesmente concedida através de legislação.

Lamentavelmente, o futuro viria a confirmar estes prognósticos. Quatro décadas passadas, as mentalidades e as práticas continuam, com frequência, e persistentemente, a não refletir o que as leis indicam - incluindo as que entretanto se foram elaborando sobre o assunto - fazendo dos direitos das mulheres, em Portugal, uma causa tão atual e urgente como no final dos anos 70. Ainda assim, a revisão de 1977 do Código Civil constituiu um marco histórico incontornável nessa luta. Como Almeida Santos afirmou no Parlamento, no referido dia 12 de julho de 1977, «se outra justificação não houvesse para a revolução de Abril, eu penso que a aprovação das alterações ao Código Civil que aqui acabam de ser quase saudadas justificavam essa revolução.»

Ricardo Revez

(1) Cf. Francisca Van Dunem, «Constituição de 1976, género e tribunais», in Julgar, n.º 29, 2016, p. 13.
(2) Cf. Elina Guimarães, «A mulher portuguesa na legislação civil», in Análise Social, vol. XXII (92-93), 3.º e 4.º semestres, 1986, p. 563-566.
(3) Irene Vaquinhas, «A família, essa “pátria em miniatura”», in História da vida privada em Portugal - A época contemporânea, (coord. de Irene Vaquinhas), [s. l.], Temas e Debates / Círculo de Leitores, 2011, p. 126-127.
(4) Francisca Van Dunem, op. cit., p. 13.
(5) Cf. «Constituição Política da República Portuguesa (promulgada em 22 de fevereiro de 1933 e referendada em 19 de Março de 1933», in Constituições Portuguesas - 1822 | 1826 | 1838 | 1911 | 1933, Lisboa, Assembleia da República, 2004, p. 226.
(6) Cf. Anne Cova, António Costa Pinto, «O salazarismo e as mulheres - uma abordagem comparativa», in Penélope, n.º 17, 1997, p. 72, 75.
(7) Cf. Karin Wall, «A intervenção do Estado: políticas públicas de família», in História da vida privada em Portugal - os nossos dias, (coord. de Ana Nunes de Almeida), [s. l.,] Temas e Debates / Círculo de Leitores, 2011, p. 342.
(8) Cf. «Constituição Política da República Portuguesa (promulgada em 22 de fevereiro de 1933 e referendada em 19 de março de 1933», in Constituições Portuguesas - 1822 | 1826 | 1838 | 1911 | 1933, Lisboa, Assembleia da República, 2004, p. 229.
(9) Cf. Francisca Van Dunem, op. cit., p. 5-7; cf. Elina Guimarães, op. cit., p. 569-575.
(10) Cf. Decreto-Lei n.º 261/75, de 27 de maio, in Diário da República, 1.ª série, nº 122, 27 de maio de 1975, p. 733.
(11) Para este parágrafo, cf. Constituição da República Portuguesa, Coimbra, Atlântida Editora, 1976, p. 4, 11, 88. Os artigos referidos são os 13,º, 36.º e 293.º.
(12) Cf. Programa do I Governo Constitucional, p. 21, p. 88. https://www.portugal.gov.pt/media/464012/GC01.pdf
(13) Cf. António de Almeida Santos, O direito de acordo com a Justiça. Ministro da Justiça 1976-1978, [Lisboa], Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, 2016.
(14) Para este parágrafo, cf. Proposta de Lei nº 86/I, in Diário da Assembleia da República, 1ª série, n.º 120, 3.º suplemento, 16 de junho de 1977.
(15) Cf. «Depoimentos ao “DL” sobre as alterações ao Código Civil. Ministro Almeida Santos em entrevista. “Vale a pena lutar pela igualdade relativa”», in Diário de Lisboa, nº 19 620, 1 de abril de 1978, p. 3.

Imagem do separador: Mulheres celebram a Revolução de 25 de Abril de 1974, fotografia de Miranda Castela, Arquivo Histórico Parlamentar.

 
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