Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1.º
Objeto
1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2027, constante dos mapas e demonstrações orçamentais seguintes:
a) Mapa 1, com as despesas por missão de base orgânica, desagregadas por programas dos subsetores da administração central e da segurança social;
b) Mapa 2, relativo à classificação funcional das despesas do subsetor da administração central;
c) Mapa 3, relativo à classificação económica das despesas do subsetor da administração central;
d) Mapa 4, relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da administração central;
e) Mapa 5, relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da administração central;
f) Mapa 6, relativo às despesas com vinculações externas e despesas obrigatórias;
g) Mapa 7, relativo à classificação funcional das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social;
h) Mapa 8, relativo à classificação económica das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social;
i) Mapa 9, relativo à classificação económica das receitas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social;
j) Mapa 10, relativo às receitas tributárias cessantes dos subsetores da administração central e da segurança social;
k) Mapa 11, relativo às transferências para as regiões autónomas;
l) Mapa 12, relativo às transferências para os municípios;
m) Mapa 13, relativo às transferências para as freguesias;
n) Mapa 14, relativo às responsabilidades contratuais plurianuais das entidades dos subsetores da administração central;
o) Mapa 15, relativo à demonstração do desempenho orçamental do subsetor da Administração Central;
p) Mapa 16, relativo à demonstração do desempenho orçamental do subsetor da Segurança Social;
q) Mapa 17, relativa à demonstração consolidada do desempenho orçamental para os subsetores da administração central e da segurança social.
2 - O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor, de acordo com as alterações previstas na presente lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento das disposições previstas na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre as normas legais anteriores, gerais e especiais, que disponham em sentido contrário.
3 - A aplicação do disposto no número anterior não prejudica a aplicação:
a) Do regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho;
b) Da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto;
c) Da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2023, de 17 de agosto;
d) Da Lei das Infraestruturas Militares, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de agosto;
e) Da Lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna, aprovada pela Lei n.º 10/2017, de 3 de março, ou de diploma que lhe suceda;
f) Do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, que estabelece a programação de infraestruturas e equipamentos das forças de segurança e serviços do Ministério da Administração Interna, ou de diploma que lhe suceda;
g) Do Decreto-Lei n.º 163/2026, de 6 de agosto, que estabelece o modelo de governação do financiamento do Instrumento de Ação para a Segurança da Europa (SAFE) em Portugal.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS DA EXECUÇÃO ORÇAMENTAL
Artigo 3.º
Utilização condicionada das dotações orçamentais
1 - Em cada missão de base orgânica é criada uma reserva correspondente a 5% da dotação do programa orçamental inscrita na rubrica 060203R2 «Outras despesas correntes - Diversas - Outras - Reserva», a qual pode ser utilizada mediante despacho do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, sem faculdade de delegação, salvo em outro membro do Governo.
2 - O despacho a que se refere o número anterior é obrigatoriamente comunicado à Entidade Orçamental (EO).
3 - Podem ser utilizadas, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, as verbas inscritas na rubrica 060203R1 «Outras despesas correntes - Diversas - Outras - Reserva», no valor de 2,5% da dotação do programa orçamental.
4 - Excluem-se do âmbito das dotações de utilização condicionada previstas nos n.ºs 1 e 3 do presente artigo, as dotações previstas na Lei de Programação Militar, na Lei das Infraestruturas Militares e no Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, ou em diplomas que lhes sucedam.
5 - As verbas transferidas do orçamento da Assembleia da República para as entidades com autonomia administrativa ou financeira nele previstas estão abrangidas pelas reservas orçamentais constantes do presente artigo.
6 - Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente artigo o Conselho das Finanças Públicas, o Serviço Nacional de Saúde (SNS), o Hospital das Forças Armadas (HFAR), os tribunais superiores, as instituições de ensino superior e as entidades públicas reclassificadas que apresentem nos últimos três anos custos médios inferiores a 1 500 000 €, ou que não recebam transferências do Orçamento do Estado nem de organismos da administração direta e indireta do Estado, e cujas receitas próprias não provenham de um direito atribuído pelo Estado.
7 - Para efeitos do número anterior, entende-se por «transferência» todo e qualquer subsídio, subvenção, auxílio, ajuda, patrocínio, garantia, concessão, doação, participação, vantagem financeira ou qualquer outro financiamento temporário ou definitivo, independentemente da sua designação, que seja concedido pela administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, empresas públicas e entidades públicas empresariais, empresas públicas locais e regionais, entidades reguladoras independentes, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas, proveniente de verbas do Orçamento do Estado, de receitas próprias das referidas entidades ou de quaisquer outras, e o conceito de custo é o utilizado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), segundo o critério de rácio de mercantilidade.
8 - O disposto no presente artigo não prejudica as transferências realizadas para os municípios e entidades intermunicipais no âmbito da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
Artigo 4.º
Consignação de receitas ao capítulo 70
As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios que lhe sejam efetuados, resultantes da celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia, os Estados- Membros e as empresas produtoras de tabaco, no âmbito da resolução de processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao capítulo 70 do Orçamento do Estado.
Artigo 5.º
Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis
1 - O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis do Estado tem a seguinte afetação:
a) 80 % para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto, desde que se destine a despesas com a aquisição de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do Regime Jurídico do Património Imobiliário Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, ou, quando o imóvel esteja afeto a serviços ou organismos da cultura, para o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural (FSPC), total ou parcialmente, mediante despacho do respetivo membro do Governo;
b) 7,5 % para o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial (FRCP);
c) 7,5 % para o FSPC;
d) 5 % para a ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A. (ESTAMO, S. A.), nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho.
2 - Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, a ESTAMO, S. A., fica autorizada a realizar a despesa correspondente à transferência da afetação do produto proveniente das respetivas operações patrimoniais referidas no número anterior e a despesa relativa à afetação da receita ao FRCP, decorrente da aplicação do princípio da onerosidade, nos termos da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a afetação do produto da alienação, da oneração e do arrendamento de imóveis dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, tem a seguinte distribuição:
a) Até 95 % para o organismo proprietário do imóvel, desde que se destine a despesas com a aquisição ou arrendamento de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do Regime Jurídico do Património Imobiliário Público;
b) 5 % para a ESTAMO, S. A., nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho.
4 - O Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I.P.), pode afetar o produto que lhe é distribuído da alienação dos imóveis adquiridos em execução de garantia de financiamentos por si concedidos, ou a outro título adquiridos em juízo, à concessão de financiamentos para a construção e recuperação de património turístico.
5 - O regime previsto nos números anteriores não prejudica:
a) O estatuído no n.º 10 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, e demais legislação especial aplicável às instituições de ensino superior em matéria de alienação, oneração e arrendamento de imóveis;
b) O estatuído na alínea g) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto ou em diploma que venha a suceder-lhe;
c) O estatuído no n.º 1 do artigo 20.º da Lei das Infraestruturas Militares, ou em diploma que lhe suceda;
d) O estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 193/2015, de 14 de setembro, com integração dos respetivos fins e atribuições na Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL);
e) O cumprimento de doações, legados e outras disposições testamentárias;
f) Mediante autorização prévia conferida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação, a afetação da totalidade da receita ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I.P.) para o financiamento das políticas públicas de habitação, em virtude da alienação dos imóveis propriedade do Estado elencados em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 159/2025, de 23 de outubro.
6 - Quando inexista entidade afetatária, o montante previsto na alínea
a) do n.º 1 constitui receita do Estado.
7 - Os imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, podem ser objeto de utilização de curta duração por terceiros, de natureza pública ou privada, por um prazo não superior a dois meses, renovável uma vez pelo mesmo período, para a realização de eventos de cariz turístico-cultural, associativo ou desportivo, bem como atividades no âmbito da ação social, desenvolvidas pelo Estado, pelas autarquias e por instituições privadas sem fins lucrativos, nos termos do regulamento do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto que estabeleça, designadamente:
a) A contrapartida mínima devida por cada utilização, fixada num ou em vários preços m2/dia para edifícios e ha/dia para terrenos;
b) O período disponível para utilização por terceiros;
c) A responsabilidade pelas despesas ou danos ocorridos em virtude da utilização;
d) O procedimento de receção e seleção das propostas de utilização.
8 - A afetação do produto da utilização de curta duração prevista no número anterior reverte integralmente para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto.
9 - As operações imobiliárias referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 5/2021, de 11 de janeiro, são sempre onerosas, tendo por referência o valor apurado por avaliação promovida por uma comissão composta por três peritos avaliadores, nomeada para o efeito pela ESTAMO, S. A., a qual não carece de homologação.
10 - Às aquisições e ao arrendamento de imóveis no estrangeiro pelo Estado e pelos institutos públicos aplica-se o disposto no número anterior, podendo a consulta ao mercado, prevista nos artigos 34.º e seguintes do Regime Jurídico do Património Imobiliário Público, ser realizada, sempre que possível, de forma simplificada.
11 - O produto da alienação, da oneração, do arrendamento, da constituição do direito de superfície e de cedência de utilização de imóveis públicos libertos no âmbito da reforma orgânica e funcional da administração central do Estado prevista, nomeadamente, no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, é afeto na sua totalidade ao financiamento do Programa de Apoio ao Acesso à Habitação constante das Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs 57-B/2024, de 28 de março, 129/2024, de 25 de setembro, e 90-A/2024, de 19 de julho.
12 - O incumprimento do disposto no presente artigo determina a responsabilidade civil, financeira e disciplinar do dirigente máximo do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto.
Artigo 6.º
Transferência de património edificado
1 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), relativamente ao património habitacional que lhes foi transmitido por força da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, I. P., e a Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.), podem, sem exigir qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do Regime Jurídico do Património Imobiliário Público, transferir a propriedade de prédios, de frações que constituam agrupamentos habitacionais ou bairros, de fogos em regime de propriedade resolúvel e dos denominados terrenos sobrantes dos referidos bairros, bem como os direitos e as obrigações a estes relativos, para os municípios, empresas locais, instituições particulares de solidariedade social ou pessoas coletivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir.
2 - A transferência de património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
3 - O arrendamento das habitações transferidas destina-se a oferta habitacional a preços acessíveis previstos na lei, ficando sujeito, nomeadamente, ao regime do arrendamento apoiado para habitação e de renda condicionada, ou ao programa de arrendamento a custos acessíveis.
4 - Os imóveis existentes nas urbanizações denominadas Bairro do Dr. Mário Madeira e Bairro de Santa Maria, inseridos na Quinta da Paiã, na freguesia da Pontinha, concelho de Odivelas, podem ser objeto de transferência de gestão ou alienação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
5 - O património transferido para os municípios e empresas locais pode, nos termos e condições a estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de demolição no âmbito de operações de renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que seja assegurado pelos municípios o realojamento dos respetivos moradores.
6 - O IGFSS, I. P., pode transferir para o património do IHRU, I. P., a propriedade de prédios ou das suas frações, bem como dos denominados terrenos sobrantes dos bairros referidos no n.º 1, aplicando-se o disposto no presente artigo.
7 - O património transferido para o IHRU, I. P., ao abrigo do presente artigo deve, para efeitos da celebração de novos contratos de arrendamento, ficar sujeito ao regime de renda condicionada ou ao programa de arrendamento acessível.
8 - O disposto no presente artigo não é aplicável ao parque habitacional abrangido pelo disposto no artigo 17.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
9 - A ESTAMO, S. A., e os institutos públicos aos quais se refere o presente artigo ficam autorizados a transferir para os municípios a propriedade privada dos arruamentos de uso público e dos denominados terrenos sobrantes de uso público, dos agrupamentos habitacionais ou bairros transferidos ou a transferir, sem qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do Regime Jurídico do Património Imobiliário Público.
10 - O IGFSS, I. P., pode transferir a propriedade e demais património das Casas do Povo, referidas no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 245/90, de 27 de julho, e das Casas dos Pescadores e das casas dos compromissos marítimos, que não estejam afetas exclusivamente a fins de segurança social, bem como a propriedade de património classificado como espaço de culto religioso, para as respetivas autarquias locais.
11 - As transferências referidas no número anterior efetuam-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, ficando isentas de qualquer contrapartida, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social.
12 - A ESTAMO, S. A., pode transferir para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) a propriedade dos imóveis que passaram para a SCML ao abrigo do Decreto n.º 15778, de 25 de julho de 1928, alterado pelo Decreto-Lei n.º 218/2006, de 31 de outubro, sem exigir qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do Regime Jurídico do Património Imobiliário Público, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social.
13 - A transferência de património prevista no número anterior efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo registo.
14 - Fica o IGFSS, I. P., autorizado a transferir a titularidade do património edificado que não esteja afeto a fins de segurança social há mais de dois anos para o IHRU, I. P., quando aquele património tenha aptidão habitacional, de acordo com o regime previsto no Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro, ou para o Estado, quando não tenha aptidão habitacional, ficando sob gestão da ESTAMO, S. A., nos termos e ao abrigo do Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, e de acordo com o Regime Jurídico do Património Imobiliário Público.
15 - Para efeitos de afetação da receita proveniente da rentabilização do património edificado referido no número anterior considera-se o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS) como entidade afetatária devendo, dessa afetação, ser deduzidos os custos com conservação e gestão dos imóveis a cargo das entidades gestoras.
16 - A CPL, I.P., pode transferir para o IGFSS, I. P., a propriedade de prédios rústicos ou urbanos ou das respetivas frações, quando não lhes esteja a dar qualquer utilização que corresponda às atribuições da instituição, nos termos dos n.ºs 2 e 11.
Artigo 7.º
Transferências orçamentais
O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do mapa de alterações e transferências orçamentais constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.
Artigo 8.º
Alterações orçamentais
1 - O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais:
a) Decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura ou natureza jurídica dos serviços e das correspondentes reestruturações no setor público empresarial, incluindo as decorrentes da descentralização, independentemente de envolverem diferentes Missões de Base Orgânica (MBO)ou a criação de novas MBO;
b) Que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime da organização e funcionamento do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos diversos membros do Governo, independentemente de envolverem diferentes MBO, bem como a assegurar a gestão da MBO 02 Presidência do Conselho de Ministros, que integra as áreas governativas estabelecidas no referido regime, bem como a concretizar o processo de reforma funcional e orgânica da Administração Pública no sentido da promoção da concentração de serviços;
c) Necessárias à concretização da consignação que resulte da aplicação do previsto na alínea d) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, por decisão do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais resultantes de operações não previstas no orçamento inicial das entidades do setor da saúde, destinadas à regularização de dívidas a fornecedores, bem como de outras entidades públicas, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.
3 - As alterações orçamentais que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime da organização e funcionamento do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da economia, das infraestruturas e habitação, da agricultura e mar e do ambiente e energia, independentemente de envolverem diferentes MBO, são decididas por despacho dos respetivos membros do Governo, sem prejuízo das competências próprias do membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças criada para assegurar a contrapartida pública nacional no âmbito do Portugal 2020, Portugal 2030 e do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2021-2028, nos orçamentos das MBO que necessitem de reforços, face ao valor inscrito no orçamento de 2026, independentemente de envolverem diferentes MBO, mediante aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial ou, quando estejam em causa o Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020), o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum 23.27 (PEPAC 23.27) e o Programa Operacional Mar 2030 (Mar 2030), dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e mar e, quando aplicável, da economia e da agricultura e mar, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.
5 - Relativamente ao disposto no número anterior, não podem ser efetuadas alterações orçamentais que envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas relativas à contrapartida nacional em projetos cofinanciados pelo Portugal 2020 e pelo Portugal 2030, sem autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial e, quando estejam em causa o PEPAC 23.27, ou o Mar 2020 ou o Mar 2030, sem autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e mar.
6 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças referida no n.º 4 para pagamento da contrapartida pública nacional, no valor correspondente a 25 % das despesas elegíveis de projetos de entidades privadas cofinanciados pelo Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das migrações ou da administração interna e das finanças, respetivamente, para o orçamento da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), o orçamento do Instituto da Segurança Social (ISS, I.P.), da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP), quando os projetos sejam destinados a melhorar as condições dos migrantes ou a garantir o acolhimento de refugiados, no âmbito de projetos em matéria de asilo, de gestão de fluxos migratórios, designadamente de recolocação ou reinstalação, e de processo de retorno.
7 - O Governo fica igualmente autorizado a:
a) Mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial, efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução do Portugal 2020 e do Portugal 2030 e dos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU, independentemente de envolverem diferentes MBO;
b) Efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para garantir o encerramento dos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU, nomeadamente o PRR, do Portugal 2020, do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), incluindo o Programa da Rede Rural Nacional e do Programa Pesca, e do Terceiro Quadro Comunitário de Apoio (QCA III), independentemente de envolverem diferentes MBO;
c) Efetuar as alterações orçamentais do orçamento do Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que se revelem necessárias ao pagamento das dívidas à Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), e ao pagamento, até 1 de agosto de 2012, das pensões complementares previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, relativas a aposentados que tenham passado a ser subscritores da CGA, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio;
d) Transferir do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para o orçamento da CGA, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de 27 de dezembro, as dotações necessárias ao pagamento dos complementos de pensão a que se referem os artigos 4.º e 6.º do mesmo decreto-lei;
e) Proceder às alterações orçamentais que se revelem necessárias em decorrência de aumentos de capital por parte do Estado, assim como da gestão de aplicações de tesouraria de curto prazo, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º da LEO, e no artigo 54.º da presente lei.
8 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais de despesa efetiva e não efetiva do capítulo 60 do Ministério das Finanças e a proceder a transferências neste âmbito entre as diferentes MBO.
9 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, criada principalmente para assegurar a redução do volume dos passivos financeiros e não financeiros da administração central e a aplicação em ativos financeiros por parte da administração central, independentemente de envolverem diferentes MBO.
10 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais, no âmbito da administração central, necessárias ao reforço da dotação à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, para efeitos do disposto no artigo 172.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, incluindo transferências entre MBO, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.
11 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais na MBO 04 Ministério das Finanças, entre o Programa (PO) 004 Finanças e o PO005 -Gestão da Dívida Pública, que se mostrem necessárias em resultado da realização de operações de assunção de passivos da PARPÚBLICA - Participações Públicas, SGPS, S. A. (PARPÚBLICA, S.A.).
12 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes MBO, que se revelem necessárias para efeitos do pagamento, do recebimento ou da compensação, nos termos da lei, dos débitos e dos créditos que se encontrem reciprocamente reconhecidos entre o Estado e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, podendo, por esta via, alterar o valor dos mapas anexos à presente lei e da qual fazem parte integrante.
13 - Os procedimentos iniciados durante o ano de 2026, ao abrigo do disposto nos n.ºs 4 a 7 do artigo 8.º da Lei do Orçamento do Estado para 2026, aprovada pela Lei n.º 73- A/2024, de 30 de dezembro, no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 105/2026, de 26 de maio, e na Portaria n.º 138/2017, de 17 de abril, podem ser concluídos em 2027 ao abrigo dos referidos diplomas, utilizando a dotação do orçamento.
14 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais resultantes, principalmente, de operações ativas não previstas no orçamento inicial das empresas públicas do setor empresarial do Estado destinadas, sobretudo, ao reembolso de operações de crédito.
15 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais necessárias à realização de operações ativas não previstas no orçamento inicial de entidades incluídas no PO-004 Finanças, necessárias ao cumprimento das transferências que sejam legalmente previstas.
16 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar as despesas inerentes à melhoria dos dados oficiais sobre violência contra as mulheres e violência doméstica, nos termos da alínea
a) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto, que aprova medidas de prevenção e combate à violência doméstica, ficando disponíveis as dotações inscritas na medida 082 «Segurança e Ação Social - Violência Doméstica - Prevenção e proteção à vítima», afetas a atividades e projetos relativos à política de prevenção da violência contra as mulheres e violência doméstica ou à proteção e à assistência das suas vítimas, enquadradas no âmbito do artigo 80.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro.
17 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes MBO, nos termos definidos na Portaria n.º 135/2022, de 1 de abril, resultantes da transferência do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) efetivamente suportado no âmbito de projetos financiados, a título de subvenções ou empréstimos, exclusivamente pelo PRR, ao abrigo, quando aplicável e com as necessárias adaptações, do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, realizados:
a) Pela administração central;
b) Pelas autarquias locais, pelas entidades intermunicipais e pela Fundação para os Estudos e Formação nas Autarquias Locais;
c) Pelas instituições de ensino superior;
d) Pelas entidades, estruturas e redes a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio;
e) Pelas instituições sem fins lucrativos;
f) Pela IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), quando atue como beneficiário intermediário, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, no que se refere a projetos em que os beneficiários finais sejam associações privadas sem fins lucrativos que tenham por objeto atividades de interesse público no âmbito da promoção do empreendedorismo e que tenham celebrado contratos de âmbito nacional ou europeu com organismos públicos nacionais, ou com a Comissão Europeia ou outros Estados, podendo receber as transferências, na qualidade de substituto do respetivo beneficiário final, nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, com as necessárias adaptações, incluindo nas situações em que estes não se enquadrem no âmbito do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo decreto-lei;
g) Pelas associações sindicais, empresariais e de empregadores;
h) Pelas escolas profissionais privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior, previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho.
18 - O Governo fica autorizado a proceder a alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes MBO, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, resultantes de outras operações, designadamente da receita e da despesa inerentes à gestão de aplicações de tesouraria de curto prazo e subsequente utilização da verba resgatada, bem como decorrentes do conflito armado na Ucrânia, incluindo os compromissos do Ministério da Defesa Nacional com a projeção de forças nacionais destacadas associadas ao reforço do flanco leste da Organização do Tratado do Atlântico Norte e no respeito pelo direito internacional, e no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz.
19 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da agricultura e mar, a efetuar as alterações orçamentais necessárias para implementar o Programa Nacional de Regadios, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro, e para criar o programa nacional de apoio à agricultura de precisão, a implementar no território continental e nas regiões autónomas, tendo em vista:
a) A redução do impacte ambiental resultante da atividade agrícola, em cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e do Pacto Ecológico Europeu;
b) O aumento do rendimento dos agricultores, através da redução dos custos de produção, diminuição da pegada ecológica da sua atividade e aumento da produtividade e qualidade das culturas;
c) A transferência de conhecimento e de dados, de forma articulada e constante, entre a academia, as autoridades e os agricultores sobre a otimização de uso de recursos e a eficiência das culturas.
20 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes MBO, e ao reforço de dotações que se revelem necessárias à integração e à transferência de atribuições de diversos serviços periféricos da administração direta e indireta do Estado para as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, nos montantes estritamente necessários para assegurar o funcionamento dos serviços, sem prejuízo do cumprimento da regra de equilíbrio orçamental.
21 - O Governo fica autorizado a proceder a alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes MBO, quando estejam em causa investimentos que sejam concretizados pelas autarquias locais ou pelas entidades intermunicipais em substituição da Administração Central, destinadas a assegurar o cumprimento dos projetos abrangidos pelo acordo setorial de compromisso celebrado com a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), resultantes da transferência dos montantes de financiamento do programa de recuperação e reabilitação de escolas, designadamente o financiamento do montante equivalente ao IVA e a contrapartida pública nacional a suportar no âmbito destes projetos, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial.
22 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da saúde, a efetuar as alterações orçamentais decorrentes de alterações orgânicas ou da estrutura dos serviços integrados na MBO 12 - Ministério da Saúde.
23 - O Governo fica autorizado, através dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas áreas setoriais competentes, a proceder a alterações orçamentais e a transferências entre os diferentes MBO, no âmbito da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, e do Decreto-Lei n.º 42/2023, de 5 de junho.
24 - O Governo fica autorizado a transferir para os organismos da Administração Pública as verbas destinadas às ações de eliminação de barreiras arquitetónicas e de adaptação do edificado, de modo a garantir o acesso às pessoas com mobilidade condicionada, e a transferir as verbas destinadas a produzir materiais de comunicação e informação e a assegurar a acessibilidade a conteúdos digitais de cariz informativo, cultural e lúdico, a pessoas com deficiência, através de instrumentos financeiros da União Europeia.
Artigo 9.º
Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental
1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais devem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, I. P., do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), do SNS, da segurança social, da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (AD&C, I. P.), e da Entidade do Tesouro e Finanças (ETF), em matéria de contribuições e impostos e resultantes da não utilização ou da utilização indevida de fundos europeus.
2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode ultrapassar 5 % do montante da transferência anual.
3 - As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
4 - Quando a informação tipificada na LEO, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, não seja atempadamente prestada ao membro do Governo responsável pela área das finanças pelos órgãos competentes, por motivo que lhes seja imputável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de fundos disponíveis, nos termos a fixar naquele decreto-lei, até que a situação seja devidamente sanada.
5 - Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição de receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da correspondente despesa na MBO a que respeita, pelo membro do Governo de que depende o serviço ou o organismo em causa.
Artigo 10.º
Cessação da autonomia financeira
O Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia administrativa às entidades que não tenham cumprido a regra de equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 27.º da LEO, sem que para tal tenham sido dispensadas nos termos do n.º 4 do mesmo artigo.
Artigo 11.º
Orçamento com perspetiva de género
1 - O orçamento dos serviços e organismos incorpora a perspetiva de género, identificando os programas, atividades ou medidas a submeter a análise do respetivo impacto na concretização da igualdade entre mulheres e homens.
2 - No âmbito dos respetivos programas, atividades ou medidas desenvolvidas nos termos do número anterior, os serviços e organismos têm de proceder à publicitação de dados administrativos desagregados por sexo.
Artigo 12.º
Princípio da unidade de tesouraria
1 - Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, incluindo os referidos no n.º 4 do artigo 2.º da LEO, bem como todas as fundações públicas de direito privado, estão obrigados a depositar em contas na tesouraria do Estado a totalidade das suas disponibilidades e aplicações financeiras, seja qual for a origem ou natureza das mesmas, incluindo receitas próprias, e a efetuar todas as movimentações de fundos por recurso aos serviços bancários disponibilizados pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.).
2 - O IGCP, E. P. E., em articulação com as entidades referidas no número anterior, promove a integração destas na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP, E. P. E., para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias e das receitas gerais do Estado que liquidam e cobram.
3 - Excluem-se do disposto no n.º 1:
a) O IGFSS, I. P., para efeitos do n.º 3 do artigo 56.º da LEO;
b) Os serviços e organismos que, por disposição legal avulsa, estejam excecionados do seu cumprimento.
4 - O princípio da unidade de tesouraria é aplicável:
a) Às instituições de ensino superior, nos termos previstos no artigo 115.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior;
b) Às empresas públicas não financeiras, nos termos do disposto no n.º 1, sendo- lhes, para esse efeito, aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho.
5 - Exclui-se do disposto na alínea b) do número anterior a Valora - Serviços de Apoio à Emissão Monetária, S. A.
6 - O Governo pode dispensar o cumprimento do princípio da unidade de tesouraria nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.
7 - Os rendimentos de todas as disponibilidades e aplicações financeiras auferidos em virtude do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respetivas regras, ou dispensados do cumprimento deste princípio, constituem receitas gerais do Estado do corrente exercício orçamental, sem prejuízo do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
8 - Compete à EO o controlo das entregas de receita do Estado decorrente da entrega dos rendimentos auferidos nos termos do número anterior e respetivas regras.
9 - Mediante proposta da EO, com fundamento no incumprimento do disposto nos números anteriores, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode aplicar, cumulativa ou alternativamente:
a) Retenção até 5 % da dotação respeitante a despesas com aquisição de bens e serviços;
b) Retenção de montante, excluindo as despesas com pessoal, equivalente a até um duodécimo da dotação orçamental ou da transferência do Orçamento do Estado, subsídio ou adiantamento para a entidade incumpridora, no segundo mês seguinte à verificação do incumprimento pela EO e enquanto este durar;
c) Impossibilidade de recurso ao aumento temporário de fundos disponíveis.
10 - A definição das consequências do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria pelas empresas públicas não financeiras, com exceção das empresas públicas reclassificadas, é aprovada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante proposta da Inspeção-Geral de Finanças (IGF).
11 - A EO e a IGF, no estrito âmbito das suas atribuições, podem solicitar ao Banco de Portugal informação relativa a qualquer das entidades referidas no n.º 1 para efeitos da verificação do cumprimento do disposto no presente artigo.
Artigo 13.º
Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
1 - Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», «Transferências de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros» e «Outras despesas correntes», inscritas no capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 16 de fevereiro de 2028 desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2027 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.
2 - As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 25 de fevereiro de 2028.
Artigo 14.º
Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado
1 - Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», inscritas no capítulo 70 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 16 de fevereiro de 2028, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2027 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.
2 - As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 23 de fevereiro de 2028.
CAPÍTULO III
NORMAS GERAIS RELATIVAS A AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
Artigo 15.º
Encargos com contratos de aquisição de serviços
1 - Os encargos globais pagos com contratos de aquisição de serviços não podem ultrapassar os encargos globais pagos em 2026 acrescidos de 1,75%.
2 - Os encargos pagos com contratos de aquisição de serviços e os compromissos assumidos que, em 2027, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto de contrato vigente em 2026 não podem ultrapassar, na sua globalidade, o montante pago em 2026 acrescido de 1,75%.
3 - A celebração de um novo contrato de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente em 2026 carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, com possibilidade de delegação, devendo o pedido ser acompanhado de indicação, por parte do dirigente máximo do serviço ou entidade com competência para contratar, da compensação a efetuar para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1.
4 - Em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelo dirigente máximo do serviço ou entidade com competência para contratar, o membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, sem faculdade de delegação, salvo em outro membro do Governo, pode autorizar a dispensa do disposto nos n.ºs 1 e 2 e no n.º 3 in fine.
5 - O disposto nos números anteriores aplica-se a contratos a celebrar ou a renovar por:
a) Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, incluindo institutos públicos de regime especial;
b) Outras pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente aquelas a que se referem o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e o n.º 3 do artigo 3.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, com exceção das referidas no n.º 4 do mesmo artigo;
c) Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro;
d) Fundações públicas de direito público e de direito privado, bem como outras entidades públicas não abrangidas pelas alíneas anteriores.
6 - O disposto nos n.ºs 1 a 3 não se aplica:
a) Às novas entidades da administração central criadas após 2026;
b) Às despesas com aquisições de serviços relacionadas com meios aéreos de combate aos incêndios rurais no âmbito da transferência de competências da área da administração interna para a área da defesa nacional;
c) Aos contratos de aquisição de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP, I. P.), através da rede de centros de formação profissional de gestão direta ou de gestão participada criados ao abrigo do regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio;
d) Às entidades cujos fins se destinam essencialmente a promover e executar atividade com financiamento europeu;
e) Às despesas financiadas por fundos europeus e internacionais de natureza não reembolsável;
f) A empresas públicas que tenham o plano de atividades e orçamento ou o Plano de Desenvolvimento Organizacional para o período de vigência da presente lei aprovados;
g) Às autarquias locais e entidades intermunicipais;
h) À celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços relacionados com os Sistemas Operacionais Críticos da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), previstos na lista anexa à Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2012, de 21 de maio;
i) Aos contratos de aquisição de serviços que se destinem à organização, programação, conceção e implementação da participação portuguesa na Expo Belgrado 2027, noutras exposições universais e internacionais e em eventos de projeção internacional, em Portugal e no estrangeiro;
j) Às despesas relacionadas com o acolhimento de requerentes e beneficiários de proteção internacional, e com o afastamento de cidadãos estrangeiros em situação ilegal no território nacional, reconhecendo a natureza urgente e prioritária;
k) Às entidades que dependem diretamente do Primeiro-Ministro até ao limite de 1 870 492,11 € e, quando respeite a despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, a 3 740 984,23 €, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril.
7 - Não estão sujeitos ao disposto no n.º 1 os contratos cofinanciados por fundos europeus ou internacionais e pelo MFEEE, ou financiados por transferências de outras entidades da Administração Pública com origem em fundos europeus.
8 - Não estão sujeitas ao disposto no n.º 2:
a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, ou de outros contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um caráter acessório da disponibilização de um bem;
b) A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de acordo-quadro ou de procedimento pré-contratual que lhe suceda com fundamento na deserção ou incumprimento contratual, desde que os preços base sejam os estabelecidos no acordo-quadro;
c) A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços em que o procedimento de contratação tenha sido realizado ao abrigo de concurso público e cujos valores base tenham ficado estabelecidos através de resolução do Conselho de Ministros ou de portaria de extensão de encargos;
d) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços celebrados com órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente artigo.
9 - Não estão sujeitas ao disposto nos n.ºs 1 a 3:
a) A aquisição de serviços de médicos, de medicina, designadamente serviços de diagnóstico e terapêutica, exames especiais, análises clínicas e cirurgias e de enfermagem, no âmbito do SNS, do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, e a aquisição de serviços no âmbito do controlo de risco e combate à fraude, por parte do Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I. P.), da ADSE, I. P., da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM) e dos Serviços de Assistência na Doença (SAD) ao pessoal ao serviço da GNR e da PSP;
b) A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços que respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo, no âmbito da programação financeira plurianual para 2021-2028, do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAC) e do MFEEE, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pela AD&C, I. P., pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos estruturais, independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020, do MFEEE 2021-2028, do Portugal 2030, ou totalmente financiados por fundos europeus;
c) As aquisições destinadas aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os serviços da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), e do Turismo de Portugal, I. P., que operem na dependência funcional dos chefes de missão diplomática, bem como as aquisições destinadas ao Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.), no âmbito de projetos, programas e ações de cooperação para o desenvolvimento e no âmbito da promoção da língua e cultura portuguesas, e aos centros de aprendizagem e formação escolar;
d) A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços que se destinem à concretização do disposto na alínea a) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto, relativamente à melhoria, harmonização e atualização permanente dos dados oficiais sobre violência contra as mulheres e violência doméstica;
e) A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços financiados pela Lei de Programação Militar, ou pela Lei das Infraestruturas Militares;
f) A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços que respeitem diretamente à concretização do Programa de Apoio ao Acesso à Habitação constante das Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs 57-B/2024, de 28 de março, 129/2024, de 25 de setembro, e 90-A/2024, de 19 de julho, à execução do Parque Público de Habitação a Custos Acessíveis ou do Plano de Reabilitação do Património do IHRU, I.P.
10 - Nas regiões autónomas e nas entidades do setor empresarial regional, a autorização prevista nos n.ºs 3 e 4 é emitida pelo órgão executivo.
11 - Nas instituições de ensino superior, a autorização referida nos n.ºs 3 e 4 é emitida pelo reitor ou presidente da instituição, conforme aplicável.
12 - A aplicação à Assembleia da República dos princípios consagrados nos números anteriores processa-se por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do conselho de administração.
13 - O disposto nos números anteriores não prejudica o cumprimento das regras previstas no Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, nem prejudica o cumprimento de outras consultas obrigatórias, designadamente as previstas no n.º 3 do artigo 16.º, devendo os pedidos de autorização referidos nos n.ºs 3 e 4 ser acompanhados do parecer prévio da Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, I.P. (ARTE, I.P.), da autorização prévia, da Comissão de Coordenação para a Estratégia Digital, nos termos do Decreto- Lei n.º 85/2026, 13 de abril, da Secretaria-Geral do Governo, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, ou do CEJURE, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro, se aplicável.
14 - À aquisição de bens e serviços no âmbito dos sistemas de informação efetuadas pelo Instituto de Informática, I. P., e pela AT, não é aplicável o disposto no artigo 34.º do regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público (RVP), aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, e no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio.
15 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.
Artigo 16.º
Estudos, pareceres, projetos e consultoria
1 - Os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados e a representação judiciária e mandato forense, devem ser realizados por via dos recursos próprios das entidades contratantes.
2 - A decisão de contratar a aquisição de serviços ao setor privado que tenham por objeto estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, apenas pode ser tomada em situações excecionais devidamente fundamentadas, desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via de recursos próprios da entidade contratante e após autorização do membro do Governo responsável pela área setorial, podendo esta competência ser delegada no dirigente máximo do serviço ou da entidade.
3 - Sem prejuízo de outras consultas obrigatórias previstas na lei, a aquisição de serviços em matéria de certificação eletrónica, de modernização e simplificação administrativa e administração eletrónica e de serviços jurídicos, destes últimos se excluindo os que revestem a forma de contratos de avença, deve ser precedida de consulta à ARTE, I. P. e ao CEJURE, respetivamente.
4 - No que se refere à contratação de serviços jurídicos, o disposto no número anterior é cumprido através do pedido de parecer prévio obrigatório e vinculativo ao CEJURE, previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro.
5 - O disposto no presente artigo é aplicável às entidades referidas no n.º 5 do artigo anterior, com exceção das instituições de ensino superior, das demais instituições de investigação científica e do Camões, I. P., para efeitos de contratação de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria e outros trabalhos especializados no âmbito da gestão de projetos de cooperação e no âmbito da promoção da língua e cultura portuguesas, bem como às aquisições destinadas aos serviços periféricos da AICEP, E. P. E.
6 - Não estão sujeitas ao disposto nos números anteriores as aquisições de serviços que respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, monitorização, avaliação, comunicação, capacitação, sistemas de informação, certificação, auditoria e controlo de fundos europeus e do MFEEE, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pela AD&C, I. P., pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais, pelo MFEEE 2021-2028 e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos europeus e internacionais, independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020, do Portugal 2030 e no âmbito do MFEEE 2021-2028 e do PEPAC (2023-2027), bem como nas situações em que o financiamento por fundos europeus ou internacionais, constitua um valor igual ou superior a 80% do financiamento a aplicar na aquisição de serviços.
7 - A elaboração de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como de quaisquer trabalhos especializados no âmbito dos sistemas de informação, não se encontra sujeita ao disposto no presente artigo, quando diga diretamente respeito à missão e atribuições da entidade.
8 - O presente artigo, com exceção dos n.ºs 3 e 4, não é aplicável a estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados efetuados ao abrigo da Lei de Programação Militar, da Lei das Infraestruturas Militares, da Lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna, e do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, ou do diploma que venha a suceder-lhe, bem como pelos centros de formação profissional de gestão participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, independentemente da fonte de financiamento associada.
9 - O disposto no presente artigo não se aplica às aquisições de serviços que se destinem à organização, programação, conceção e implementação da participação portuguesa em exposições universais, mundiais e internacionais e em eventos de projeção internacional, em Portugal e no estrangeiro.
10 - O presente artigo, com exceção dos n.ºs 3 e 4, não é aplicável a estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados efetuados para a concretização do Programa de Apoio ao Acesso à Habitação constante das Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs 57-B/2024, de 28 de março, 129/2024, de 25 de setembro, e 90-A/2024, de 19 de julho, ou à execução do Parque Público de Habitação a Custos Acessíveis ou do Plano de Reabilitação do Património do IHRU, I.P.
11 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.
Artigo 17.º
Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença
1 - A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa ou de avença por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças, nos termos a regular por portaria.
2 - O parecer previsto no número anterior depende da:
a) Verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;
b) Emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.
3 - O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de ser obtida autorização prévia para um número máximo de contratos de tarefa e de avença, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º da LTFP.
4 - No caso dos serviços da administração regional, bem como das instituições de ensino superior, o parecer prévio vinculativo é da responsabilidade dos respetivos órgãos de governo próprio.
5 - Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo:
a) As aquisições de serviços médicos no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais por parte do ISS, I. P., e da ADSE, I. P.;
b) As aquisições de serviços de médicos, de medicina e práticas conexas no âmbito da realização de perícias médico-legais e forenses por parte do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I.P. (INMLCF, I. P.);
c) As aquisições de serviços de profissionais de saúde para prestação de cuidados de saúde, por parte da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, à população reclusa detida em estabelecimentos prisionais e a jovens internados em centros educativos, no âmbito do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, e da Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro;
d) As aquisições de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo IEFP, I. P., através da rede de centros de formação profissional de gestão direta e pelos centros de formação profissional de gestão participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, que tenham por objeto serviços de formação profissional, de certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências;
e) Os contratos de prestação de serviços celebrados pelos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e pelos serviços do Turismo de Portugal, I.P., que com aqueles atuam, nos termos do n.º 4, do artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, de forma unificada e na dependência funcional dos chefes de missão diplomática sujeitos ao regime jurídico da lei local, bem como os celebrados no âmbito de projetos de cooperação e de docência da rede de ensino do português no estrangeiro, no âmbito da gestão de projetos de cooperação, e no âmbito da atividade das estruturas das redes externas do Camões, I. P., situações em que, atento o caráter não subordinado da prestação, não é aplicável o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, ou em diploma que lhe venha a suceder;
f) As aquisições de serviços que respeitem diretamente a serviços de formação profissional, no âmbito de ações de formação contínua de docentes e outros agentes de educação e formação, a desenvolver por estabelecimentos de ensino público, instituições do ensino superior, organismos do Ministério da Educação, Ciência e Inovação e pessoas coletivas da administração local, no âmbito de projetos com contratos cofinanciados por fundos estruturais, desde que nas operações cofinanciadas a contrapartida pública nacional seja assegurada pelos encargos dos ativos em formação.
g) As aquisições de serviços realizadas e financiadas na sua totalidade, no âmbito de projetos financiados pela União Europeia.
6 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as autarquias locais e entidades intermunicipais.
7 - A celebração ou renovação de contrato de aquisição de serviços nos termos da alínea f) do n.º 5 é obrigatoriamente comunicada, no prazo de 30 dias contados da assinatura do contrato, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, não podendo, em caso algum, ultrapassar os encargos globais pagos no ano anterior à data de início da vigência da presente lei.
8 - O parecer prévio vinculativo referido no n.º 1 considera-se deferido se sobre o mesmo não houver pronúncia dos membros do Governo no prazo de 15 dias úteis contados a partir da data da entrada do processo na Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP).
9 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO SETOR PÚBLICO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
Artigo 18.º
Mobilidade
1 - As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2027 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2027 .
2 - A prorrogação excecional é aplicável às situações de mobilidade cujo termo ocorra até à data da entrada em vigor da presente lei, nos termos do acordo previsto no número anterior.
3 - No caso do acordo de cedência de interesse público a que se refere o artigo 243.º da LTFP, a prorrogação a que se referem os números anteriores depende de parecer favorável do membro do Governo que exerça poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o empregador público, com comunicação trimestral ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
4 - Nas autarquias locais e entidades intermunicipais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência do presidente do órgão executivo, do conselho intermunicipal ou da comissão executiva metropolitana.
5 - Os órgãos e serviços que beneficiem do disposto nos números anteriores devem definir as intenções de cessação de mobilidade ou de cedência de interesse público e comunicar as mesmas aos respetivos serviços de origem previamente à preparação da proposta de orçamento.
Artigo 19.º
Ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos
Os regimes de ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno previstos no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, e na LTFP, são aplicáveis aos trabalhadores das fundações públicas de direito público, das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos, salvo o disposto em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES SOBRE TRABALHADORES DO SETOR PÚBLICO ADMINISTRATIVO
Artigo 20.º
Programas específicos de mobilidade e outros instrumentos de gestão
1 - No âmbito de programas específicos de mobilidade, fundados em razões de especial interesse público e autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, sob proposta do membro do Governo responsável em razão da matéria, é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 153.º da LTFP.
2 - A mobilidade de trabalhadores para estruturas específicas que venham a ser criadas em áreas transversais a toda a Administração Pública pode implicar a transferência orçamental dos montantes considerados na dotação da rubrica 01 «Encargos com pessoal», para fazer face aos encargos com a respetiva remuneração e demais encargos, ficando autorizadas as necessárias alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes MBO, a efetuar nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
3 - A mobilidade de trabalhadores para estruturas existentes, cujas atividades sejam alargadas em razão da organização e funcionamento do Governo, implica a transferência orçamental dos montantes referidos no número anterior, aplicando-se os respetivos termos, com as necessárias adaptações.
4 - A mobilidade prevista no n.º 1 opera por decisão do órgão ou serviço de destino com dispensa do acordo do órgão ou serviço de origem, desde que garantida a aceitação do trabalhador.
5 - Os órgãos ou serviços apresentam um planeamento da valorização dos seus profissionais, nos termos definidos no decreto-lei de execução orçamental.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, ao setor empresarial do Estado aplicam-se os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e outros instrumentos legais ou contratuais vigentes ou, na sua falta, o disposto no decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 21.º
Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas
1 - As instituições de ensino superior públicas podem proceder a contratações, independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, até ao limite de 5 % do valor das despesas com pessoal pago no ano anterior ao da vigência da presente lei, ficando o parecer prévio dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação, ciência e inovação dispensado, desde que o aumento daquelas despesas não exceda 3 % face ao valor verificado no ano anterior ao da vigência da presente lei.
2 - Ao limite estabelecido no número anterior acresce o aumento dos encargos decorrentes da aplicação do programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública (PREVPAP), bem como dos encargos decorrentes do Decreto- Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto.
3 - Para além do disposto nos números anteriores, fica autorizada a contratação a termo de docentes e investigadores para a execução de programas, projetos e prestações de serviço no âmbito das missões e atribuições das instituições de ensino superior públicas, e a contratação por tempo indeterminado de docentes e investigadores ao abrigo do FCT-Tenure ou programa semelhante que lhe suceda, desde que os seus encargos onerem exclusivamente receitas transferidas da Fundação para a Ciência e Tecnologia, I.P. ou entidade que lhe suceda, receitas próprias ou receitas de fundos europeus relativos a esses programas, projetos e prestações de serviço, ficando excluídos do disposto no n.º 1.
4 - Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, e da educação, ciência e inovação podem emitir parecer prévio à contratação de trabalhadores docentes e não docentes e de investigadores e não investigadores para além dos limites estabelecidos nos números anteriores, fixando casuisticamente o número de contratos a celebrar e o montante máximo a despender.
5 - Ao recrutamento de docentes e investigadores a efetuar pelas instituições de ensino superior públicas não se aplica o procedimento prévio previsto no artigo 34.º do regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.
Artigo 22.º
Aplicação de regimes laborais especiais na saúde
1 - Os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com natureza de entidade pública empresarial, celebrado após a entrada em vigor da presente lei, não podem ser superiores e são estabelecidos nos mesmos termos dos correspondentes aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela realização de trabalho noturno, trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e complementar e trabalho em dias feriados.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os profissionais de saúde, independentemente da natureza jurídica da relação de emprego, bem como do serviço ou estabelecimento de saúde, desde que integrado no SNS, em que exerçam funções, sendo definidos, por via do decreto-lei de execução orçamental, os termos em que podem ser excecionados.
4 - A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos referidos no n.º 1 carece de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.
5 - O regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, é aplicável, com as necessárias adaptações, aos profissionais diretamente envolvidos no estudo laboratorial de dadores e dos doentes candidatos a transplantação de órgãos, e na seleção do par dador-recetor em homotransplantação cadáver, tendo em vista assegurar a sua disponibilidade permanente para esta atividade.
Artigo 23.º
Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público
1 - As pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente aquelas a que se refere o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, com exceção das referidas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, procedem ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
2 - São nulas as contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo.
Artigo 24.º
Vinculação dos trabalhadores contratados a termo colocados nas autarquias locais
1 - No quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais prevista na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, as autarquias locais podem, excecionalmente, proceder à conversão de vínculos de emprego público a termo resolutivo em vínculos de emprego público por tempo indeterminado, sempre que:
a) A função para a qual o trabalhador haja sido contratado se encontre na esfera jurídica de competência da autarquia;
b) O termo resolutivo conste de protocolo, acordo de execução ou contrato interadministrativo para o exercício dessas competências, à data, na esfera jurídica de outra entidade administrativa.
2 - O disposto no número anterior efetua-se mediante concurso, nos seguintes termos:
a) São opositores, exclusivamente, os contratados que preencham os requisitos previstos no número anterior;
b) Os procedimentos concursais regem-se pela Portaria n.º 233/2022, de 9 de setembro, revestindo natureza urgente e simplificada, e são publicados na Bolsa de Emprego Público e na página eletrónica da autarquia;
c) Os métodos de seleção são a avaliação curricular, sendo fator de ponderação o tempo de exercício de funções caracterizadoras dos postos de trabalho em causa, e a entrevista profissional de seleção.
3 - São aditados aos mapas de pessoal os postos de trabalho em número estritamente necessário às necessidades permanentes reconhecidas pelo órgão executivo, mediante decisão do órgão deliberativo, sob proposta daquele.
4 - O tempo de serviço anterior ao do presente processo de integração releva para todos os efeitos, nomeadamente os previstos no artigo 11.º da LTFP, incluindo a alteração do posicionamento remuneratório, nos termos das regras gerais de avaliação de desempenho aplicáveis no período temporal em causa.
5 - Os contratos a termo objeto desta integração prorrogam-se automaticamente até ao termo do respetivo procedimento concursal.
Artigo 25.º
Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura
1 - Os municípios que, a 31 de dezembro do ano anterior ao início da vigência da presente lei, se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, estão impedidos de proceder à abertura de procedimentos concursais, à exceção dos que decorram da conclusão do PREVPAP e das necessidades de recrutamento de trabalhadores no âmbito do processo de descentralização de competências ao abrigo da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e respetivos diplomas setoriais.
2 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a assembleia municipal pode autorizar a abertura dos procedimentos concursais a que se refere a primeira parte do número anterior, fixando casuisticamente o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que, de forma cumulativa:
a) Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de emprego público previamente constituído;
b) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas, e ponderada a carência dos recursos humanos no setor de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa;
c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam;
d) Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação previstos na Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de ajustamento municipal nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, o referido plano deve observar o disposto no número anterior em matéria de contratação de pessoal.
4 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 2 e 3, a câmara municipal, sob proposta do presidente, envia à assembleia municipal os elementos demonstrativos da verificação dos requisitos ali estabelecidos.
5 - Os municípios que estejam em condições de beneficiar do regime de exceção previsto nos n.ºs 2 e 3 submetem ao Fundo de Apoio Municipal (FAM), para emissão de parecer prévio vinculativo, pedido fundamentado de recrutamento do qual conste evidência de que o pedido assegura o cumprimento do Programa de Apoio Municipal.
6 - São nulas as contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo.
Artigo 26.º
Vinculação de trabalhadores dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais
1 - Os trabalhadores com contrato individual de trabalho por tempo indeterminado ou a termo resolutivo celebrado há, pelo menos, um ano, pertencentes às empresas em processo de fim de concessão ou de reversão das concessões da exploração e gestão dos sistemas de abastecimento de água e de tratamento de águas residuais por motivos de interesse público, podem transitar, mediante acordo escrito tripartido, para um mapa de pessoal afeto à respetiva autarquia local, mantendo integralmente o seu estatuto remuneratório, desde que cumpram os seguintes requisitos:
a) Durante a vigência da presente lei, encontrarem-se em situação de cedência de interesse público nas autarquias que internalizaram os referidos serviços;
b) Estarem afetos à prossecução direta desses serviços; e
c) Serem considerados necessários para a prossecução desses serviços.
2 - O mapa de pessoal referido no número anterior mantém-se com caráter residual, extinguindo-se os respetivos postos de trabalho quando vagarem.
3 - Os trabalhadores a que se refere o n.º 1 podem candidatar-se aos procedimentos concursais previstos nos números seguintes.
4 - Os municípios que integram serviços municipalizados criados no âmbito de processos de fim de concessão ou de reversão das concessões da exploração e gestão dos sistemas de abastecimento de água e de tratamento de águas residuais, por motivos de interesse público, podem constituir vínculos de emprego público por tempo indeterminado ou a termo resolutivo, necessários à satisfação de necessidades permanentes ou transitórias que decorram da internalização da atividade, expressamente reconhecidas pelo conselho de administração.
5 - Os trabalhadores com vínculo de emprego público a termo resolutivo podem candidatar-se aos procedimentos concursais destinados a quem seja titular de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, que sejam abertos pelos serviços municipalizados a que se refere o n.º 1.
6 - O direito de candidatura a que se refere o número anterior aplica-se aos procedimentos concursais para a ocupação de postos de trabalho correspondentes às funções ou atividade que o trabalhador se encontra a executar, no âmbito da internalização prevista no n.º 1, quando necessários à satisfação de necessidades permanentes expressamente reconhecidas pelo conselho de administração.
7 - Para efeitos dos n.ºs 4 e 5, são considerados contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo os celebrados durante o período que medeia o início do processo de instalação dos serviços municipalizados e a abertura do concurso.
8 - Para os efeitos previstos na alínea k) do n.º 1 do artigo 57.º da LTFP, os contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo podem ser prorrogados até ao termo do respetivo procedimento concursal.
9 - São aditados aos mapas de pessoal os postos de trabalho em número estritamente necessário à satisfação das necessidades reconhecidas pelo conselho de administração dos serviços.
Artigo 27.º
Trabalhadores do ensino superior nas regiões autónomas
1 - Os trabalhadores das instituições públicas de ensino superior da Região Autónoma da Madeira auferem o subsídio de insularidade a que se refere o artigo 78.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, de 29 de julho, nas mesmas condições que os trabalhadores da Administração Pública regional.
2 - Os trabalhadores das instituições públicas de ensino superior da Região Autónoma dos Açores auferem a remuneração complementar regional prevista nos artigos 11.º a 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril.
Artigo 28.º
Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade
1 - As passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, dos militares da GNR, de pessoal com funções policiais da PSP, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima, de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional apenas podem ocorrer nas seguintes circunstâncias:
a) Em situações de saúde devidamente atestadas;
b) No caso de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de tempo de permanência no posto ou na função, bem como quando, nos termos legais, estejam reunidas as condições de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade;
c) Em caso de exclusão da promoção por não satisfação das condições gerais para o efeito ou por ultrapassagem na promoção em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos respetivos termos estatutários;
d) Quando, à data da entrada em vigor da presente lei, já estejam reunidas as condições ou verificados os pressupostos para que essas situações ocorram, ao abrigo de regimes aplicáveis a subscritores da CGA, I. P., de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, independentemente do momento em que o venham a requerer ou a declarar.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo fixa anualmente o contingente, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial, prevendo o número de admissões e de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, tendo em conta as necessidades operacionais de cada força e serviço de segurança e da renovação dos respetivos quadros.
3 - No que respeita à GNR e à PSP, o contingente referido no número anterior é definido tendo em consideração o número máximo de admissões verificadas nas forças e serviços de segurança, nos termos do respetivo plano plurianual de admissões.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES SOBRE O ORÇAMENTO DAS ENTIDADES COM AUTONOMIA ADMINISTRATIVA QUE FUNCIONAM JUNTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Artigo 29.º
Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República e da Presidência da República
1 - Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados e do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República.
2 - Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos da Assembleia da República em funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no número anterior.
3 - A autorização prévia para a celebração de contratos de aquisição de serviços a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 15.º, pela Presidência da República e pela Assembleia da República, processa-se através de despacho dos respetivos órgãos competentes.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES RELATIVAS A ENTIDADES DO SETOR PÚBLICO EMPRESARIAL E ENTIDADES RECLASSIFICADAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES SOBRE EMPRESAS PÚBLICAS
Artigo 30.º
Contratação de trabalhadores por empresas do setor público empresarial
1 - As empresas do setor público empresarial procedem ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego sem termo ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos estatutários e aos trabalhadores de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, na sua redação atual, e respetivas participadas que se encontrem em relação de controlo ou de domínio e que integrem o setor empresarial do Estado.
3 - A aplicação do presente artigo ao setor público empresarial regional não impede as adaptações consideradas necessárias, a introduzir por decreto legislativo regional.
4 - São nulas as contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo.
Artigo 31.º
Gastos operacionais das empresas públicas
1 - As empresas públicas prosseguem uma política de otimização dos gastos operacionais que promova o equilíbrio operacional, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de equilíbrio orçamental previstos, as empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas orçamentais relativas à contratação de trabalhadores, a empreitadas de grande e pequena manutenção, bem como para o cumprimento dos requisitos de segurança da respetiva atividade operacional, previstos nos respetivos orçamentos aprovados.
Artigo 32.º
Endividamento das empresas públicas
1 - O crescimento global do endividamento das empresas públicas fica limitado a 2 %, calculado nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de endividamento previstos, as empresas publicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas orçamentais relativas a programas de investimento previstos nos respetivos orçamentos.
Artigo 33.º
Recuperação financeira das empresas públicas
1 - Tendo em vista o saneamento financeiro das empresas públicas do setor empresarial do Estado com capitais próprios negativos, pode ser reduzido o respetivo capital para cobertura de prejuízos transitados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ainda que a referida operação não altere a situação líquida.
2 - No âmbito do saneamento financeiro das empresas públicas é permitida a realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital, aplicando-se, em caso de conversão de empréstimos do Estado a entidades do setor público empresarial, os n.ºs 4 e 5 do artigo 89.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro.
Artigo 34.º
Pagamentos em atraso nas empresas públicas
1 - Entende-se que existe agravamento dos pagamentos em atraso quando o saldo de pagamentos que se encontre em dívida no final do ano há mais de 30 dias, acrescido de dotações orçamentais adicionais face ao orçamento inicial aprovado, for superior ao saldo dos pagamentos em atraso no final do ano anterior.
2 - Compete ao órgão de fiscalização reportar a verificação do agravamento dos pagamentos em atraso, nos termos definidos no número seguinte, no prazo de 10 dias a contar da emissão da certificação legal das contas, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, ao órgão de administração, à IGF e à ETF.
3 - O agravamento dos pagamentos em atraso, nos termos dos números anteriores, constitui não observância de objetivo fixado pelo acionista de controlo ou pela tutela, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, e resulta na não atribuição de incentivos à gestão e na dissolução dos respetivos órgãos de administração, salvo decisão em contrário do membro do Governo responsável pela área das finanças, a ocorrer até 60 dias após a emissão da certificação legal das contas, sem prejuízo da manutenção do exercício de funções até à sua substituição efetiva.
4 - O órgão de administração pode pronunciar-se, em sede de contraditório, no prazo de 20 dias a contar da comunicação referida no n.º 2, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Estatuto do Gestor Público.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES SOBRE ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS
Artigo 35.º
Alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de transporte de passageiros
1 - É autorizada a alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de transporte de passageiros, bem como a transferência do reforço de saldos necessários para o cumprimento do serviço público.
2 - As condições em que a alteração orçamental prevista no número anterior se concretiza são fixadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.
Artigo 36.º
Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas
1 - As transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas de impostos são, em regra, inscritas no orçamento da entidade gestora dos programas da MBO a que pertence ou de outra entidade designada para o efeito.
2 - As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º da LEO, que não constem dos mapas anexos à presente lei, não podem receber, direta ou indiretamente, transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado.
Artigo 37.º
Operações ativas constituídas por entidades públicas reclassificadas
Os empréstimos a conceder por entidades públicas reclassificadas a favor de empresas públicas que não se encontrem integradas no setor das administrações públicas, nos termos do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC 2010), carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos a fixar por portaria deste.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À SEGURANÇA SOCIAL
Artigo 38.º
Orçamento da segurança social
1 - Fica o Governo autorizado:
a) Através do membro do Governo responsável pela área da segurança social, a proceder a transferências de verbas do orçamento da segurança social entre diferentes grandes funções ou funções ou divisões de funções, no respeito pela adequação seletiva das fontes de financiamento consagradas na Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as Bases Gerais do Sistema de Segurança Social, com faculdade de subdelegação;
b) Através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, a proceder a alterações orçamentais que originem o aumento total das despesas do orçamento da segurança social, em cumprimento do quadro do financiamento do sistema da segurança social, com recurso a dotação da MBO 04 - Ministério das Finanças ou da MBO 13 Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
2 - Fica a AD&C, I. P., sob proposta das Autoridades de Gestão, autorizada a caracterizar a natureza das transferências para o IGFSS, I. P., no âmbito do Fundo Social Europeu (FSE) e Fundo Social Europeu Mais (FSE+) de acordo com as necessidades de cada programa independentemente do sistema/subsistema do orçamento da Segurança Social.
3 - Fica o IGFSS, I.P., autorizado a devolver os montantes transferidos pela AD&C, I.P., não utilizados em pagamentos, respeitantes a valores de FSE ou FSE+, do ano ou de anos anteriores, para a AD&C, I.P., decorrente de proposta fundamentada das Autoridades de Gestão.
Artigo 39.º
Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.
1 - O saldo de gerência do IEFP, I. P., é transferido para o IGFSS, I. P., e constitui receita do orçamento da segurança social, ficando autorizados os registos contabilísticos necessários à sua operacionalização.
2 - O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas cofinanciados maioritariamente pelo FSE pode ser mantido no IEFP, I. P., por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social.
Artigo 40.º
Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social
O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área do trabalho, da solidariedade e da segurança social, a proceder à anulação de créditos e débitos detidos pelas instituições de segurança social quando se verifique que os mesmos carecem de justificação, estão insuficientemente documentados, a sua irrecuperabilidade decorre da inexistência de bens penhoráveis do devedor ou quando o montante em dívida por contribuições, prestações ou rendas tenha 20 ou mais anos ou seja de montante inferior a € 50,00 e tenha 10 ou mais anos.
Artigo 41.º
Transferências para capitalização
1 - Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património e da aplicação do princípio da onerosidade, são transferidos para o FEFSS.
2 - Aos saldos anuais e às receitas resultantes da alienação de património e da aplicação do princípio da onerosidade do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos não se aplica o disposto no número anterior.
3 - O FEFSS pode participar no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado (FNRE), com um investimento global máximo de 50 000 000 €, cumprindo-se o demais previsto no respetivo regulamento.
4 - Na formação e na execução dos contratos de empreitada e de aquisição de bens ou serviços a celebrar no âmbito dos subfundos integrados no FNRE, objeto da participação prevista no número anterior, devem ser observados os princípios gerais da contratação pública, designadamente os princípios da concorrência, da publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e da não-discriminação.
5 - A todos os imóveis propriedade do IGFSS, I. P., sem exceção, que se encontrem ocupados ou a ser utilizados por outras entidades públicas sem contrato de arrendamento, aplicam-se as regras previstas para o cumprimento do princípio da onerosidade dos imóveis do Estado, designadamente a Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, até que seja celebrado o respetivo contrato de arrendamento.
6 - A alienação, oneração, arrendamento e a cedência de imóveis propriedade do IGFSS, I. P., são sempre onerosas.
7 - Excetuam-se do disposto no número anterior as situações previstas no n.º 1 do artigo 6.º, bem como as operações de transferência de património para casas do povo, casas dos pescadores e compromissos marítimos, quando legalmente previstas.
8 - Aos imóveis propriedade do IGFSS, I. P., localizados em territórios de baixa densidade populacional que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem ocupados ou a ser utilizados sem contrato de arrendamento ou sem cumprimento do pagamento do princípio de onerosidade, ainda que por entidades sem fins lucrativos, e desde que afetos à prossecução de fins de relevante interesse público ou social, aplica-se a bonificação a fixar no decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 42.º
Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
O FEFSS fica autorizado a prestar garantias sob a forma de colateral, em numerário ou em valores mobiliários, pertencentes à sua carteira de ativos, sendo gerido em regime de capitalização pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro.
Artigo 43.º
Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional
1 - Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias:
a) Do IEFP, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, 1.200.642.381 €;
b) Da AD&C, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, 4.837.461 €;
c) Da Autoridade para as Condições do Trabalho, destinadas à melhoria das condições de trabalho e à política de higiene, segurança e saúde no trabalho, 50.463.041 €;
d) Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, destinadas à política de emprego e formação profissional, incluindo ações de regulação, certificação da qualidade, acompanhamento e monitorização das entidades formadoras 7.566.499 €.
2 - Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente, 15 041 926 € e 17 558 751 €, destinadas à política do emprego e formação profissional.
3 - Para efeitos das transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional referidas na alínea
a) do n.º 1 e no n.º 2, consideram-se incluídas as verbas destinadas ao Programa Regressar.
Artigo 44.º
Medidas de transparência contributiva
1 - É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea
a) do n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.
2 - A segurança social e a CGA, I. P., enviam à AT, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados sejam detidos pelo sistema de informação da segurança social ou da CGA, I. P., através de modelo oficial.
3 - A AT envia à segurança social e à CGA, I. P., através de modelo oficial, os valores dos rendimentos apresentados nos anexos A, B, C, D, J e SS à declaração de rendimentos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), relativos ao ano anterior, por contribuinte abrangido pelo regime contributivo da segurança social ou pelo regime de proteção social convergente, até 60 dias após o prazo de entrega da referida declaração, e sempre que existir qualquer alteração, por via eletrónica, até ao final do segundo mês seguinte a essa alteração.
4 - A AT envia à segurança social a informação e os valores dos rendimentos das vendas de mercadorias e produtos e das prestações de serviços relevantes para o apuramento da obrigação contributiva das entidades contratantes, nos termos do disposto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (RCSPSS), aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.
5 - A AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social podem proceder à tomada de posições concertadas com vista à cobrança de dívidas de empresas, sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), em dificuldades económicas.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social procedem à troca das informações relativas àquelas empresas que sejam necessárias à tomada de posição concertada, em termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
7 - Para permitir a tomada de posições concertadas, o despacho referido no n.º 2 do artigo 150.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, pode determinar, a todo o tempo, a alteração da competência para os atos da execução.
Artigo 45.º
Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para a segurança social
Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, é transferido do orçamento do subsetor Estado para o orçamento da segurança social o montante de 1 252 380 000 €.
Artigo 46.º
Consulta direta em processo executivo
1 - O IGFSS, I. P., e o ISS, I. P., na execução das suas atribuições de cobrança de dívidas à segurança social, podem obter informações referentes à identificação do executado, do devedor ou do cabeça de casal, quando aplicável, e à localização dos seus bens penhoráveis, através da consulta direta às bases de dados da administração tributária, da segurança social, do registo predial, do registo comercial, do registo automóvel e do registo civil e de outros registos, incluindo base de dados de contas e central de responsabilidades de crédito do Banco de Portugal, ou arquivos semelhantes.
2 - A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (RGPD), na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.
3 - Na impossibilidade de transmissão da informação por via eletrónica, a entidade fornece os dados por qualquer meio legalmente admissível dentro do mesmo prazo.
TÍTULO V
ATIVOS, PASSIVOS E GARANTIAS DO ESTADO
CAPÍTULO I
OPERAÇÕES ATIVAS, REGULARIZAÇÕES E GARANTIAS
Artigo 47.º
Concessão de empréstimos e outras operações ativas
1 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente a 6 000 000 000 € incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, sendo este limite aumentado pelos reembolsos dos empréstimos que ocorram durante a vigência da presente lei.
2 - Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos, até ao montante contratual equivalente a 2 035 000 000 €, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.
3 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores ou a consolidar créditos no quadro de operações de reestruturação, nas quais pode ser admitida, designadamente, a revisão da taxa de juro, a troca da moeda do crédito, a remição de créditos ou a prorrogação dos prazos de utilização e de amortização, bem como a regularizar créditos, por contrapartida com dívidas a empresas públicas resultantes de investimentos de longa duração.
4 - Os créditos resultantes de auxílios de Estado, qualificados como tal na aceção do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, gozam de privilégio creditório mobiliário geral, sendo graduados a par dos créditos identificados no n.º 3 do artigo 17.º-H do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março.
5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável à concessão de subsídios reembolsáveis financiados diretamente por fundos europeus, ficando estes sujeitos ao regime jurídico de aplicação dos fundos europeus.
Artigo 48.º
Mobilização de ativos e recuperação de créditos
1 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros do Estado, detidos pela ETF, a proceder às seguintes operações:.
a) Redefinição das condições de pagamento das dívidas, nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização dos créditos adquiridos pela ETF respeitantes a dívidas às instituições de segurança social, nos termos do regime legal aplicável a estas dívidas;
b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao abrigo do programa especial para a reparação de fogos ou imóveis em degradação e do programa especial de autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior ao valor do rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;
c) Realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras, aplicando-se nos créditos com origem em empréstimos concedidos pelo Estado o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 89.º do Código das Sociedades Comerciais;
d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos financeiros;
e) Alienação de créditos e outros ativos financeiros;
f) Aquisição de ativos mediante permuta com outras pessoas coletivas públicas ou no quadro do exercício do direito de credor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em liquidação do processo de insolvência.
2 - Nas operações de recuperação de créditos que envolvam a transferência de património para o Estado pode proceder-se à extinção de obrigações por confusão.
3 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder à:
a) Cessão da gestão de créditos e outros ativos, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;
b) Contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação indicada na alínea anterior, independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação ou realizada por ajuste direto, nos termos do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro;
c) Redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos ou de sociedades participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;
d) Cessão de ativos financeiros que o Estado, através da ETF, detenha sobre cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;
e) Anulação de créditos detidos pela ETF, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respetiva recuperação;
f) Contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do Estado, em casos devidamente fundamentados.
4 - A autorização de pagamento em prestações para regularização das dívidas a que se refere o n.º 1, cuja cobrança corra em processo de execução fiscal, compete ao Governo, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos do presente artigo, ficando suspensa a execução enquanto vigorar o plano prestacional.
5 - No âmbito da recuperação de créditos e de outros ativos financeiros do Estado detidos através da ETF, esta pode obter informação referente à identificação do devedor, do corresponsável, do executado, ou do cabeça de casal, quando aplicável, e da respetiva situação financeira e patrimonial, através da consulta direta às bases de dados geridas pela AT com recurso à plataforma de Interoperabilidade na Administração Pública.
6 - A transmissão da informação referida no número anterior é efetuada preferencialmente por via eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto no RGPD, na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.
7 - A constituição de garantias a favor do Estado, no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros do Estado nos termos do n.º 1, fica isenta de Imposto do Selo.
8 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo.
Artigo 49.º
Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades
1 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a:
a) Adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro;
b) Assumir passivos e responsabilidades ou a adquirir créditos sobre empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação;
c) Assumir passivos e responsabilidades de empresas públicas que integram o perímetro de consolidação da administração central e regional e do setor da saúde e de outras entidades públicas perante as regiões autónomas e a adquirir créditos sobre estas, municípios e empresas públicas que integram o perímetro de consolidação da administração central e regional do setor da saúde e de outras entidades públicas, no quadro do processo de regularização das responsabilidades reciprocamente reconhecidas entre o Estado e as regiões autónomas, no qual pode ser admitida a compensação e o perdão de créditos;
d) Regularizar as responsabilidades decorrentes das ações de apuramento de conformidade financeira de decisões da Comissão Europeia detetadas no pagamento de ajudas financiadas ou cofinanciadas, no âmbito da União Europeia, pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), pelo Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca, pelo Fundo Europeu das Pescas e pelo Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), referentes a campanhas anteriores a 2026 e responsabilidades decorrentes da prestação de contas do Portugal 2020 e do Portugal 2030 relacionadas com a aplicação das correções necessárias para a redução da taxa de erro residual para os níveis de materialidade determinados pela Comissão Europeia, no âmbito do FEDER, do FSE, do FSE+, do Fundo de Coesão, e do Fundo para uma Transição Justa (FTJ);
e) Regularizar créditos por contrapartida com dívida à PARPÚBLICA, S. A., resultante da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro.
2 - O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças.
3 - O Governo fica ainda autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a assumir passivos da PARPÚBLICA, S. A., em contrapartida da extinção de créditos que esta empresa pública detenha sobre o Estado.
Artigo 50.º
Antecipação de fundos europeus e encerramento do Portugal 2020
1 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir a execução do Portugal 2030, o encerramento do Portugal 2020, dos Quadros Financeiros Plurianuais de 2014- 2020 e 2021-2028 para a área dos assuntos internos, o financiamento da Política Agrícola Comum (PAC) e da Política Comum das Pescas, incluindo iniciativas europeias e Fundo de Coesão (FC), dos programas de cooperação territorial europeia, do FEAC, dos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU, nomeadamente o REACT-EU e do o Fundo para uma Transição Justa (FTJ), devem ser regularizadas, no máximo, até ao final do exercício orçamental de 2028, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 4 e 5, para os quais fica dispensada a aplicação do n.º 5 da Portaria n.º 958/99, de 7 de setembro, consoante o que ocorra primeiro.
2 - As antecipações de fundos referidos no número anterior a fundo perdido não podem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, exceder em cada momento:
a) Relativamente aos programas cofinanciados pelo FEDER, pelo FSE, FSE +, pelo FC, pelo FEAC, pelos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU, nomeadamente, REACT-EU, e FTJ e por iniciativas europeias, dos programas de cooperação territorial europeia, 3 600 000 000 €;
b) Relativamente aos programas cofinanciados pelo FEADER, pelo FEAGA, pelo FEAMP e pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA), dos programas de cooperação territorial europeia 1 350 000 000 €;
c) Relativamente aos programas financiados pelo Fundo para a Segurança Interna e pelo Instrumento de Gestão de Fronteiras e Vistos, 35 000 000 €;
d) Relativamente aos programas financiados pelo FAMI 2030, 15 000 000 €;
e) Relativamente aos Sistemas de Incentivos do Portugal 2020, na componente a financiar por reembolsos, 300 000 000 €, excecionalmente, e desde que respeitem a candidaturas aprovadas em cumprimento das Deliberações da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria CIC - Portugal 2020.
3 - Os montantes referidos nas alíneas
a) a d) do número anterior podem ser objeto de compensação entre si, mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.
4 - Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações efetuadas e não regularizadas até ao ano anterior ao do inicio de vigência da presente lei e o limite a que se refere a alínea
a) do n.º 2 inclui, até ao limite de 801 000 000 €, a antecipação de valores em dívida pelos beneficiários e cuja recuperação seja viável e se encontre em curso, quando os valores em questão sejam imprescindíveis para garantir a plena execução do Portugal 2020, do Portugal 2030 e do PRR, mediante o escalonamento de reembolsos previstos por parte da AD&C, I. P., enquanto entidade pagadora dos fundos europeus, ou pela entidade responsável por assegurar a recuperação, e demonstração das diligências efetuadas para a respetiva regularização, incluindo em sede de processo executivo nos termos da legislação em vigor.
5 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o adiantamento do pagamento dos apoios financeiros concedidos no âmbito do presente artigo são imediatamente regularizadas, nos termos da legislação aplicável, aquando do respetivo reembolso pela União Europeia ou, excecionalmente, da respetiva recuperação junto das entidades beneficiárias.
6 - Os rendimentos com origem em depósitos ou aplicações financeiras de fundos europeus, ou de verbas destinadas a garantir o adiantamento de fundos europeus, ou provenientes de reembolsos de fundos europeus, obtidos pelas entidades que mobilizem as operações específicas do tesouro referidas no n.º 1, e cuja afetação não esteja legalmente prevista, podem, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e da respetiva área setorial, ser utilizados para suportar despesa com juros decorrentes de operações específicas do tesouro que sejam essenciais para a execução do PT2030, incluindo a autorização da aplicação em despesa dos eventuais saldos de gerência.
7 - As operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo devem ser comunicadas trimestralmente pelo IGCP, E.P.E., à EO, com a identificação das entidades que às mesmas tenham recorrido e dos respetivos montantes, encargos e fundamento.
8 - As entidades gestoras de fundos europeus devem comunicar trimestralmente à EO o recurso às operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo.
9 - O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, I. P.), fica autorizado a recorrer a operações específicas do Tesouro para financiar a aquisição de mercadorias decorrentes da intervenção no mercado agrícola sob a forma de armazenagem pública, até ao montante de 15 000 000 €.
10 - As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas até ao final do ano económico a que se reportam, caso as antecipações de fundos sejam realizadas ao abrigo da presente lei, ou até ao final de 2028, caso sejam realizáveis por conta de fundos europeus.
11 - A Concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas coletivas de direito público a sociedades comerciais, incluindo as de natureza pública cujo capital possua participação de entidades privadas, fica sempre dependente da prestação de contragarantias, a não ser em casos excecionais devidamente fundamentados que sejam objeto de autorização pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 51.º
Limites máximos para a concessão de garantias
1 - O Governo fica autorizado a conceder garantias pelo Estado até ao limite máximo, em termos de fluxos líquidos anuais, de 4 500 000 000 €.
2 - Em acréscimo ao limite fixado no número anterior, o Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pelo Estado, incluindo a operações de seguros ou outras de idêntica natureza e finalidade, a operações de créditos à exportação, créditos financeiros, caução e investimento português no estrangeiro e demais instrumentos de apoio à internacionalização e à exportação, até ao limite de 4 000 000 000 €.
3 - O Governo fica igualmente autorizado a conceder garantias pelo Estado a favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de empresas e cooperativas, sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até ao limite de 1 000 000 000 €, em acréscimo ao limite fixado no n.º 1.
4 - O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 6 600 000 000 €.
5 - Em acréscimo ao limite fixado no número anterior, fica ainda autorizada a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público até ao limite de 1 400 000 000 €, quando o risco associado às operações garantidas seja total ou parcialmente suportado por instrumentos da União Europeia, incluindo o InvestEU ou instrumentos que o sucedam.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a concessão de garantias pelo Fundo de Contragarantia Mútuo depende de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, e é precedida de uma análise de risco, a realizar pela sociedade gestora, dos elementos essenciais da operação, designadamente o respetivo montante, prazo, definição das entidades beneficiárias da operação a garantir, condições da garantia a conceder e respetiva sinistralidade estimada numa base plurianual.
7 - O IGFSS, I.P., pode conceder garantias a favor do sistema financeiro, para cobertura de responsabilidades assumidas por entidades da economia social sempre que tal contribua para o reforço da função destas e se fundamente em manifesto interesse para a economia nacional, até ao limite máximo de 49 000 000 €, podendo haver lugar a ressarcimento no âmbito dos respetivos acordos de cooperação.
8 - O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projetos beneficiários de garantias ao abrigo do n.º 1, a qual deve igualmente incluir a respetiva caracterização física e financeira individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado, para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.
9 - Em acréscimo ao limite fixado no n.º 1, o Governo fica autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, aos financiamentos a contrair por cada uma das regiões autónomas, aplicando-se a Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade das garantias a prestar no âmbito da estratégia de gestão da dívida de cada uma das regiões autónomas e nos termos das disposições relativas ao limite à dívida regional, ao refinanciamento das suas dívidas, até ao limite de valor máximo equivalente a 10% da dívida total de cada uma das regiões autónomas referente ao ano de 2024, calculada nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.
10 - Em acréscimo ao limite fixado no n.º 1, o Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pessoais e a renegociar condições de garantias anteriormente concedidas, com caráter excecional, para cobertura de responsabilidades assumidas pelos mutuários junto do Grupo do Banco Africano de Desenvolvimento, no âmbito de investimentos financiados por este banco em países destinatários da cooperação portuguesa, com intervenção de entidades portuguesas, no âmbito do Compacto de Desenvolvimento para os Países Africanos de Língua Portuguesa, ao abrigo da Lei n.º 4/2006, de 21 de fevereiro, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar, até ao montante de 400 000 000 €.
11 - Excecionalmente, no âmbito da promoção do investimento em países emergentes e em vias de desenvolvimento, o Governo fica autorizado a conceder garantias do Estado à SOFID - Sociedade para o Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, S. A., até ao limite de 25 000 000 € para cobertura de responsabilidades assumidas junto de instituições financeiras multilaterais e de desenvolvimento europeias, ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.
Artigo 52.º
Encargos de liquidação
1 - O Orçamento do Estado assegura, sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das entidades extintas, após avaliação da sua efetividade e da sua natureza, nas situações em que, em sede de partilha, foi transmitido para o Estado o ativo restante da liquidação, até à concorrência do valor transferido.
2 - É dispensada a prestação da caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades Comerciais, quando, em sede de partilha, a totalidade do ativo restante for transmitida para o Estado ou, no caso das sociedades Polis, para o Estado e ou para os municípios.
3 - Nos processos de liquidação que envolvam, em sede de partilha, a transferência de património para o Estado pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.
4 - A ata da assembleia geral que aprove a partilha do património restante da liquidação de sociedades cujo capital social seja totalmente detido pelo Estado constitui título bastante, para todos os efeitos legais, inclusive de registo, das transmissões de direitos e obrigações neles previstos.
CAPÍTULO II
FINANCIAMENTO DO ESTADO E GESTÃO DA DÍVIDA PÚBLICA
Artigo 53.º
Financiamento do Orçamento do Estado
1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, o Governo fica autorizado a aumentar o endividamento líquido global direto até ao montante máximo de 22 000 000 000 €.
2 - Entende-se por endividamento líquido global direto o resultante da contração de empréstimos pelo Estado, atuando através do IGCP, E. P. E., bem como:
a) A dívida resultante do financiamento de outras entidades, nomeadamente do setor público empresarial, incluídas na administração central; e
b) A dívida de entidades do setor público empresarial, quando essa dívida esteja reconhecida como dívida pública em cumprimento das regras europeias de compilação de dívida na ótica de Maastricht.
3 - O apuramento da dívida relevante para efeito do previsto nas alíneas do número anterior é feito numa base consolidada, só relevando a dívida que as entidades nelas indicadas tenham contraído junto de instituições que não integrem a administração central.
4 - Ao limite previsto no n.º 1 pode acrescer a antecipação de financiamento admitida na lei.
Artigo 54.º
Financiamento de habitação e de reabilitação urbana
1 - O IHRU, I. P., fica autorizado a contrair empréstimos com aval do Estado, até ao limite de 1 468 000 000 € para o período de 2027 a 2030, para financiamento de operações ativas no âmbito da sua atividade, para a reabilitação do seu parque habitacional e para a promoção do parque público de habitação a custos acessíveis.
2 - O limite previsto no número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo anterior.
Artigo 55.º
Condições gerais do financiamento
1 - O Governo fica autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de menos- valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores:
a) Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global direto estabelecido nos termos dos artigos 53.º e 59.º;
b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respetivas datas de vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respetivo custo previsível de aquisição em mercado;
c) Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objeto de redução.
2 - As amortizações de dívida pública que forem efetuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública (FRDP), como aplicação de receitas das privatizações, não são consideradas para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior.
3 - O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.
Artigo 56.º
Dívida denominada em moeda diferente do euro
1 - A exposição cambial em moeda diferente do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 15 % do total da dívida pública direta do Estado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior entende-se por exposição cambial o montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.
Artigo 57.º
Dívida flutuante
Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, o Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a emitir dívida flutuante, sujeitando-se o montante acumulado de emissões vivas, em cada momento, ao limite máximo de 30 000 000 000 €.
Artigo 58.º
Compra em mercado e troca de títulos de dívida
1 - Para melhorar as condições de negociação e transação dos títulos de dívida pública direta do Estado, aumentando a respetiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, o Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efetuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam retirados do mercado.
2 - As operações referidas no número anterior devem:
a) Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da gestão da dívida pública direta do Estado, nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro;
b) Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.
Artigo 59.º
Gestão da dívida pública direta do Estado
1 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com faculdade de delegação, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública direta do Estado:
a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;
b) Reforço das dotações para amortização de capital;
c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.
2 - O Governo fica ainda autorizado a:
a) Realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, a fim de dinamizar a negociação e transação desses valores em mercado primário;
b) Prestar garantias, sob a forma de colateral em numerário, no âmbito de operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão da dívida pública direta do Estado.
3 - Para efeitos do disposto no artigo anterior e números anteriores, e tendo em vista fomentar a liquidez em mercado secundário e ou intervir em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão ativa da dívida pública direta do Estado, pode o IGCP, E. P. E., emitir dívida pública, bem como pode o FRDP subscrever e ou alienar valores mobiliários representativos de dívida pública.
4 - O endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no número anterior tem o limite de 1 000 000 000 € o qual acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 53.º.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FISCAIS
CAPÍTULO I
IMPOSTOS DIRETOS
SECÇÃO I
IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES
Artigo 60.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 12.º-A, 68.º, 68.º-A e 70.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
[...]
1 - [...]:
a) Se tornem fiscalmente residentes nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º até 2027;
b) [...];
c) [...];
d) [...].
2 - [...].
[...]
1 - [...]:
|
Rendimento coletável |
Taxas |
|
|
Normal |
Média |
|
|
Até 8 666 |
12,20 |
12,200 |
|
De mais de 8 666 até 13 075 |
15,20 |
13,212 |
|
De mais de 13 075 até 18 530 |
20,70 |
15,416 |
|
De mais de 18 530 até 23 985 |
23,60 |
17,277 |
|
De mais de 23 985 até 30 538 |
30,60 |
20,136 |
|
De mais de 30 538 até 44 762 |
34,60 |
24,732 |
|
De mais de 44 762 até 48 373 |
43,10 |
26,104 |
|
De mais de 48 373 até 89 995 |
44,60 |
34,658 |
|
Superior a 89 995 |
48,00 |
- |
2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a 8 666 (euro), é dividido em duas partes, nos seguintes termos: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna B correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna A respeitante ao escalão imediatamente superior.
[...]
1 - [...]:
2
- [...]O quantitativo da parte do rendimento coletável que exceda
(euro) 89 995, quando superior a (euro) 250 000, é dividido
em duas partes: uma, igual a (euro) 160 005, à qual se aplica a taxa
de 2,5 %; outra, igual ao rendimento coletável que exceda (euro)
250 000, à qual se aplica a taxa de 5 %.
|
Rendimento coletável (euros) |
Taxas (percentagem) |
|
De mais de 89 995 até 250 000 |
2,5 |
|
Superior a 250 000 |
5,0 |
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
[...]
1 - O valor de referência do mínimo de existência é igual ao maior valor entre 13 580 € e 1,5 × 14 × IAS.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...] »
SECÇÃO II
ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Artigo 61.º
Alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais
O artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
[...]
1 - [...]:
a) O aumento da retribuição base anual média na empresa, por referência ao final do ano anterior, seja, no mínimo, de 4,5 %; e
b) O aumento da retribuição base anual dos trabalhadores que aufiram um valor inferior ou igual à retribuição base média anual da empresa no final do ano anterior seja, no mínimo, de 4,5%.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...]»
Artigo 62.º
Alteração ao Código Fiscal do Investimento
Os artigos 35.º e 38.º do Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
[...]
O SIFIDE II, a vigorar nos períodos de tributação de 2014 a 2027, processa-se nos termos dos artigos seguintes.
[...]
1 - Os sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial ou de serviços e os não residentes com estabelecimento estável nesse território podem deduzir ao montante da coleta do IRC apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento, na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas nos períodos de tributação com início entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2027, numa dupla percentagem:
a) [...];
b) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].»
CAPÍTULO II
IMPOSTOS INDIRETOS
SECÇÃO I
IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO E IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS
Artigo 63.º
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
O artigo 76.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Até 31 de dezembro de 2027, desde que fabricados exclusivamente a partir de frutos do medronheiro (Arbutus unedo), produzidos e destilados nos concelhos de Albufeira (freguesia de Paderne), Alcoutim, Alijó, Aljezur, Almodôvar, Alvaiázere, Ansião, Arganil, Barrancos, Castanheira de Pera, Castelo Branco, Castro Marim, Covilhã, Faro (freguesias de Santa Bárbara de Nexe e União das Freguesias de Conceição e Estoi), Ferreira do Zêzere, Figueiró dos Vinhos, Fundão, Góis, Lagos (freguesias de Odiáxere e União das Freguesias de Bensafrim e Barão de São João), Loulé (freguesias de Alte, Ameixial, Boliqueime, Salir, São Clemente e São Sebastião e União das Freguesias de Querença, Tôr e Benafim), Lousã, Mação, Mértola, Miranda do Corvo, Monchique, Moura, Odemira, Oleiros, Ourique, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penamacor, Penela, Portalegre, Portel, Portimão (freguesias de Mexilhoeira Grande e Portimão), Proença-a-Nova, São Brás de Alportel, Sardoal, Seia, Sertã, Silves, Tavira (freguesias de Cachopo, Santa Catarina da Fonte do Bispo, União das Freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago) e União das Freguesias de Conceição e Cabanas de Tavira), Vila de Rei, Vila do Bispo e Vila Velha de Ródão, são fixadas em 25 % da taxa normal as taxas do imposto sobre o álcool relativas aos seguintes produtos:
a) [...];
b) [...].»
Artigo 64.º
Eliminação gradual das isenções prejudiciais em matéria de produtos petrolíferos e energéticos
1 - Os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 62 a 2710 19 67 e NC 2710 20 32 e 2710 20 38, utilizados na produção de eletricidade e na produção de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade no continente, são tributados com uma taxa correspondente a 100 % da taxa do ISP e com uma taxa correspondente a 100 % do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2) previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.
2 - Os produtos classificados pelos códigos NC 2707 99 99, NC 2710 19 43 a 2710 19 48, NC 2710 20 11 a 2710 20 19, NC 2710 19 62 a 2710 19 67, NC 2710 20 32 e 2710 20 38, consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, são tributados com uma taxa correspondente a 100 % da taxa do ISP e com uma taxa correspondente a 100 % da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2), previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.
3 - No período de vigência da presente lei, os produtos classificados pelo código NC 2711, utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, com exceção dos usados nas regiões autónomas, são tributados com uma taxa correspondente a 50 % da taxa do ISP e com uma taxa correspondente a 50 % da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2) previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.
4 - Os produtos petrolíferos e energéticos que sejam utilizados em instalações sujeitas a um acordo de racionalização dos consumos de energia, no que se refere aos produtos energéticos classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2713 e 2711 12 11, e ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 0,5 %, classificado pelos códigos NC 2710 19 62 e 2710 19 66, são tributados com uma taxa correspondente a 100 % da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2) prevista no artigo 92.º do Código dos IEC.
5 - A taxa do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2) não é aplicável aos produtos previstos nos n.ºs 1 a 4, utilizados em instalações abrangidas pelo comércio europeu de licenças de emissão (CELE), incluindo as abrangidas pela exclusão opcional prevista no CELE.
6 - O disposto nos n.ºs 1 a 4 não é aplicável aos biocombustíveis, biometano, hidrogénio verde e outros gases renováveis que beneficiem da isenção do imposto.
7 - A receita decorrente da aplicação dos números anteriores, relativa a introduções no consumo ocorridas em território continental, é consignada ao Fundo Ambiental nos seguintes termos:
a) 50 % para o Sistema Elétrico Nacional (SEN) ou para a redução do défice tarifário do setor elétrico, no mesmo exercício da sua cobrança;
b) 50 % para as restantes finalidades e objetivos do Fundo Ambiental.
8 - A transferência das receitas previstas na alínea
a) do número anterior opera nos termos e condições a estabelecer por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e energia.
9 - A receita decorrente da aplicação do n.º 4 é consignada ao Fundo Ambiental.
10 - As receitas previstas na alínea b) do n.º 7 devem ser aplicadas em medidas de apoio à ação climática.
CAPÍTULO III
IMPOSTOS LOCAIS
Artigo 65.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
O artigo 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (Código do IMT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
[...]
1 - [...].
a) [...]:
|
Valor sobre que incide o IMT (em euros) |
Taxas percentuais |
|
|
Marginal |
Média (*) |
|
|
Até 108 792 |
0,00 |
0,0000 |
|
De mais de 108 792 e até 148 816 |
2,00 |
0,5379 |
|
De mais de 148 816 e até 202 909 |
5,00 |
1,7274 |
|
De mais de 202 909 e até 338 141 |
7,00 |
3,8361 |
|
De mais de 338 141 e até 676 185 |
8,00 |
- |
|
De mais de 676 185 e até 1 177 323 |
6,00 (taxa única) |
|
|
Superior a 1 177 323 |
7,50 (taxa única) |
|
(*) No limite superior do escalão
b) [...]:
|
Valor sobre que incide o IMT (em euros) |
Taxas percentuais |
|
|
Marginal |
Média (*) |
|
|
Até 338 141 |
0,00 |
0,0000 |
|
De mais de 338 141 e até 676 185 |
8,00 |
- |
|
De mais de 676 185 e até 1 177 323 |
6,00 (taxa única) |
|
|
Superior a 1 177 323 |
7,50 (taxa única) |
|
(*) No limite superior do escalão
c) [...]:
|
Valor sobre que incide o IMT (em euros) |
Taxas percentuais |
|
|
Marginal |
Média (*) |
|
|
Até 108 792 |
1,00 |
1,0000 |
|
De mais de 108 792 e até 148 816 |
2,00 |
1,2689 |
|
De mais de 148 816 e até 202 909 |
5,00 |
2,2636 |
|
De mais de 202 909 e até 338 141 |
7,00 |
4,1578 |
|
De mais de 338 141 e até 648 511 |
8,00 |
- |
|
De mais de 648 511 e até 1 177 323 |
6,00 (taxa única) |
|
|
Superior a 1 177 323 |
7,50 (taxa única) |
|
(*) No limite superior do escalão
d) [...];
e) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].»
CAPÍTULO IV
CONSIGNAÇÕES E TRANSFERÊNCIAS DE RECEITA FISCAL
Artigo 66.º
Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
1 - Constitui receita do FEFSS, integrado no sistema previdencial de capitalização da segurança social, o valor correspondente a dois pontos percentuais das taxas previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 87.º do Código do IRC, até ao montante de 484 711 257 €.
2 - A consignação a que se refere o número anterior é efetuada, tendo por referência o valor do IRC liquidado relativamente ao período de tributação do ano anterior ao da vigência da presente lei.
Artigo 67.º
Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para o desenvolvimento do turismo regional
1 - A transferência a título de IVA destinada às entidades regionais de turismo é de € 16 403 270 €.
2 - O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Turismo de Portugal, I. P.
3 - A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de maio, que estabelece o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da organização e funcionamento das entidades regionais de turismo.
Artigo 68.º
Consignação da receita ao setor da saúde
1 - Nos termos do disposto nos artigos 10.º e 12.º da LEO, a receita fiscal prevista no presente artigo reverte integralmente para o Orçamento do Estado, sem prejuízo da afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas.
2 - A receita obtida com o imposto sobre o tabaco previsto no capítulo III da parte II do Código dos IEC, na sua redação atual, é consignada, até ao limite de 5 % da totalidade da receita obtida, no montante a definir por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, à execução de políticas ativas para a prevenção e controlo do tabagismo, centralizada na Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), e aos serviços regionais de saúde das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, conforme a circunscrição onde sejam introduzidas no consumo.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas efetua-se através do regime de capitação, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvidos os Governos Regionais.
4 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de uma percentagem de 3 % do produto do imposto, a qual constitui receita própria.
Artigo 69.º
Consignação de receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
1 -A receita do ISP cobrado sobre gasóleo colorido e marcado é consignada, até ao montante de 10 000 000 € ao financiamento da contrapartida nacional dos programas PEPAC 23.27, MAR 2020 e MAR 2030, preferencialmente em projetos dirigidos ao apoio à agricultura familiar e à pesca tradicional e costeira, na proporção dos montantes dos fundos europeus envolvidos, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para o orçamento do IFAP, I. P. 2 - Sem prejuízo das restantes consignações de receitas previstas na lei, incluindo receitas adicionais do ISP, a receita parcial do ISP cobrado sobre a gasolina, o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado é consignada, no montante de € 30 000 000 anuais, ao Fundo Ambiental e destinada às áreas de atuação previstas na alínea m) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, contribuindo para objetivos de restauro da natureza, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para aquele fundo. 3 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT relativos à receita parcial prevista no número anterior são compensados através da retenção de 3 % do montante referido, a qual constitui sua receita própria.
Artigo 70.º
Incentivo fiscal à habitação dos trabalhadores
1 - Os rendimentos de trabalho em espécie que resultem da utilização de casa de habitação permanente localizada em território nacional, fornecida pela entidade patronal, nos termos do n.º 4) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, referentes ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2027 e 31 de dezembro de 2027, estão isentos de IRS e de contribuições sociais.
2 - Para efeitos do número anterior, a isenção de IRS e de contribuições sociais aplica-se até ao valor limite das rendas previstas no Programa de Apoio ao Arrendamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, sem prejuízo de os imóveis referidos no número anterior não estarem inseridos no âmbito daquele programa.
3 - Para efeitos de determinação do lucro tributável das entidades patronais, aos imóveis detidos, construídos, adquiridos ou reconvertidos pelos sujeitos passivos para habitação dos trabalhadores, que beneficiem do regime previsto nos números anteriores, pode ser aplicada uma quota de depreciação correspondente ao dobro da que resulta da tabela anexa ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro.
4 - Para efeitos do presente regime não são considerados os titulares dos rendimentos referidos no n.º 1 que detenham direta ou indiretamente uma participação não inferior a 10 % do capital social ou dos direitos de voto da entidade patronal.
CAPÍTULO V
OUTRAS DISPOSIÇÕES DE CARÁTER FISCAL
Artigo 71.º
Não atualização da contribuição para o audiovisual
Durante o ano de vigência da presente lei não são atualizados os valores mensais previstos os nos n. 1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão.
Artigo 72.º
Contribuição sobre o setor bancário
Mantém-se durante a vigência da presente lei a contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.
Artigo 73.º
Contribuição sobre a indústria farmacêutica
Mantém-se durante a vigência da presente lei a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
Artigo 74.º
Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos
médicos do Serviço Nacional de Saúde Mantém-se em vigor durante a vigência da presente lei a contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do SNS, cujo regime foi aprovado pelo artigo 375.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.
Artigo 75.º
Contribuição extraordinária sobre o setor energético
Mantém-se em vigor durante a vigência da presente lei a contribuição extraordinária sobre o setor energético (CESE), cujo regime foi aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, com as seguintes alterações: a) Todas as referências ao ano de 2015 consideram-se feitas ao ano de vigência da presente lei, com exceção das que constam do n.º 1 do anexo I a que se referem os os n. 6 e 7 do artigo 3.º do regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético; b) A referência ao ano de 2017 constante do n.º 4 do artigo 7.º do regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético considera-se feita ao período de vigência da presente lei.
Artigo 76.º
Adicional em sede de imposto único de circulação
Mantém-se em vigor durante a vigência da presente lei o adicional de imposto único de circulação (IUC) previsto no artigo 216.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, aplicável sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto Único de Circulação (Código do IUC), aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho.
Artigo 77.º
Disposições transitórias relativas a obrigações fiscais
1 - Ficam dispensados da obrigação de valorização dos inventários, no cumprimento da comunicação prevista no artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto:
a) Todos os sujeitos passivos, relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2026;
b) Os sujeitos passivos que não estejam obrigados a inventário permanente, relativamente ao período de tributação com início em ou após o início da vigência da presente lei.
2 - A submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, nos termos definidos pela Portaria n.º 31/2019, de 24 de janeiro, é aplicável aos períodos de 2028 e seguintes, a entregar em 2029 ou em períodos seguintes.
3 - Até 31 de dezembro de 2027 são aceites faturas em ficheiro PDF, sendo consideradas como faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal.
4 - O disposto no n.º 3 do artigo 25.º do Regime Geral da Gestão de Resíduos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, não prejudica a impressão das faturas e outros documentos fiscalmente relevantes.
5 - O disposto no n.º 14 do artigo 88.º do Código do IRC não é aplicável, no período de tributação de 2027, quando:
a) O sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores e as obrigações declarativas previstas nos artigos 120.º e 121.º do Código do IRC, relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas nos termos neles previstos;
b) Este corresponda ao período de tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes.
Artigo 78.º
Prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço
1 - Ficam isentas de IRS, até ao limite de 6% da retribuição base anual do trabalhador, as importâncias pagas ou colocadas à disposição do trabalhador ou membros de órgãos estatutários, durante a vigência da presente lei, suportadas pela entidade patronal, de forma voluntária e sem caráter regular, a título de prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço.
2 - A aplicação do presente regime depende de, durante a vigência da presente lei, a entidade patronal pagadora das importâncias referidas no número anterior ter efetuado um aumento salarial elegível para efeitos do artigo 19.º-B do EBF.
3 - Na declaração a emitir nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º, do Código do IRS, durante a vigência da presente lei, pela entidade patronal pagadora das importâncias referidas no n.º 1 deve constar menção expressa ao cumprimento do disposto no n.º 2.
4 - A taxa de retenção a aplicar às importâncias previstas no n.º 1 é a que corresponder à remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que aquela é paga ou colocada à disposição.
5 - As importâncias previstas nos n.ºs 1 e 2 são excluídas da base de incidência contributiva dos RCSPSS.
Artigo 79.º
Disposição transitória em matéria de impostos especiais de consumo
1 - Durante a vigência da presente lei, o gasóleo colorido e marcado, previsto no artigo 93.º do Código dos IEC, pode ainda ser consumido por veículos utilizados pelas equipas de sapadores florestais integradas no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
2 - As formalidades e os procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e controlo do benefício previsto no número anterior são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna, das florestas e da energia, após autorização das instituições europeias, nos termos do artigo 19.º da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade.
TÍTULO VII
FINANÇAS LOCAIS
CAPÍTULO I
PARTICIPAÇÃO DAS AUTARQUIAS LOCAIS NOS IMPOSTOS DO ESTADO
Artigo 80.º
Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado
1 - A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, inclui como participações, constando do mapa 12 anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a desagregação dos montantes a atribuir a cada município:
a) Uma subvenção geral fixada em 3 466 269 008 € para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), a qual inclui o valor previsto no n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro;
b) Uma subvenção específica fixada em 326 467 782 € para o Fundo Social Municipal (FSM);
c) Uma participação de 5 % no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, fixada em 748 752 544 €, constante da coluna 5 do mapa 12 anexo à presente lei;
d) Uma participação de 7,5 % na receita do IVA nos termos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, fixada em 135 270 751 €.
2 - A DGAL deve até 15 dias após a entrada em vigor da presente lei, comunicar a cada município os elementos, parâmetros, dados de suporte e valores apurados referentes à repartição dos recursos públicos a que se refere o número anterior, sem e com o efeito do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
3 - O produto da participação no IRS referido na alínea c) e a participação na receita do IVA referida na alínea d), ambas do n.º 1, são transferidos do orçamento do subsetor Estado para os municípios nos termos do artigo seguinte.
4 - O montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea
a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
5 - O montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em 440 108 037 €.
6 - A distribuição do montante previsto no número anterior por cada freguesia consta do mapa 13 anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.
7 - A participação de cada município nos impostos do Estado tem um crescimento nominal mínimo de 2,3 % face ao valor do ano anterior constante das colunas 3, 4, 5, 8 e 9 do mapa 12 anexo à presente lei, e da qual faz parte integrante.
8 - O excedente resultante do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é distribuído de acordo com os seguintes critérios:
a) 85 %, de forma proporcional, pelos municípios em que se registem variações do montante global das transferências financeiras, em relação ao valor do ano anterior, constante das colunas 3, 4, 5, 8 e 9 do mapa 12 do ano de 2026, inferiores a 2,3 %, e, o remanescente, pelos municípios que contribuíram para os excedentes da alínea b) do n.º 1 de forma proporcional à respetiva participação nos impostos do Estado;
b) 15 %, de forma proporcional, pelos municípios que não mantenham, em três anos consecutivos, uma capitação média do município de valor superior à capitação média nacional
9 - A distribuição do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) para as freguesias desagregadas ao abrigo da Lei n.º 25 A/2025, de 13 de março, em que o FFF inscrito em 2026 foi inferior ao valor médio de crescimento do FFF global desde a sua desagregação, foi considerado em 2027, para efeito do estipulado na alínea b) do n.5 do art.º 38 da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, o FFF resultante da atualização do valor de 2013 às taxas de crescimento global de 2014 a 2026.
10 - Excecionalmente, o montante distribuído para efeitos do n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, assume em 50 % a natureza de transferência de capital.
11 - A DGAL fica autorizada a transferir mensalmente, para os municípios e freguesias, por duodécimos, nos prazos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, as dotações inscritas nos mapas 12 e 13 anexos à presente lei.
Artigo 81.º
Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e na receita do imposto sobre o valor acrescentado
1 - Para efeitos do disposto nos artigos 25.º, 26.º e 26.º-A da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é transferido do orçamento do subsetor Estado para a administração local:
a) O montante de 510 081 515 €, constando da coluna 7 do mapa 12 anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a participação variável no IRS a transferir para cada município;
b) O montante relativo ao valor do IVA a transferir para cada município, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - As transferências a que se refere o número anterior são efetuadas em duodécimos até ao dia 15 do mês correspondente.
CAPÍTULO II
TRANSFERÊNCIAS ORÇAMENTAIS PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS
Artigo 82.º
Remuneração dos presidentes das juntas de freguesia
1 - É distribuído um montante de 44 227 043 € pelas freguesias referidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, para pagamento das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas de freguesia que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos os montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.
2 - A opção pelo regime de permanência deve ser comunicada à DGAL através do preenchimento de formulário eletrónico próprio, até ao final do primeiro semestre, podendo o primeiro registo ser corrigido ao longo do ano, em caso de alteração da situação.
3 - A relação das verbas transferidas para cada freguesia ao abrigo do presente artigo é publicitada no Portal Autárquico.
Artigo 83.º
Transferências para as freguesias do município de Lisboa
1 - O montante global das transferências para as freguesias do município de Lisboa, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, incluindo uma atualização extraordinária em face do aumento da despesa com massa salarial afeta às competências transferidas ao abrigo da lei referida, é de 89 389 714 €.
2 - As transferências mensais para as freguesias do município de Lisboa a que se refere o número anterior são financiadas, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário por dedução às receitas deste município, por receitas provenientes:
a) Do FEF;
b) De participação variável do IRS;
c) Da participação na receita do IVA;
d) Da derrama de IRC;
e) Do imposto municipal sobre imóveis (IMI).
3 - A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nos números anteriores é efetuada pela AT e transferida mensalmente para a DGAL.
4 - Adicionalmente, é transferido para as freguesias do município de Lisboa o montante de 12 087 381 €, nos termos e para os efeitos constantes do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro.
5 - À transferência prevista no número anterior não é aplicável o disposto nos n.ºs 2 e 3.
Artigo 84.º
Transferências para as entidades intermunicipais
As transferências para as entidades intermunicipais, ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que constam do anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, ficando a DGAL autorizada a fazer a respetiva transferência, por duodécimos, até ao dia 15 do mês correspondente.
Artigo 85.º
Obrigações assumidas pelos municípios no âmbito do processo de descentralização de competências
1 - Independentemente do prazo da dívida adicional resultante da descentralização de competências, nos termos da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, os municípios, com vista ao seu pagamento, podem contrair novos empréstimos, com um prazo máximo de 20 anos contado a partir da data de início de produção de efeitos, desde que o novo empréstimo observe, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Cumpra o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e
b) Quando se destine a pagar empréstimos ou locações financeiras vigentes, o valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo, incluindo capital, juros, comissões e penalizações, seja inferior ao valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo ou locação financeira a liquidar antecipadamente, incluindo, no último caso, o valor residual do bem locado.
2 - A condição a que se refere a alínea b) do número anterior pode, excecionalmente, não se verificar caso a redução do valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo seja superior à variação do serviço da dívida do município.
3 - Caso o empréstimo ou a locação financeira a extinguir preveja o pagamento de penalização por liquidação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa penalização, desde que cumpra o previsto na parte final da alínea b) do n.º 1.
4 - Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais referidos no n.º 2, deve ser utilizada a taxa de desconto prevista no n.º 6 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
5 - Não constitui impedimento à transferência de dívidas, incluindo a assunção de posições contratuais em empréstimos ou locações financeiras vigentes, ou à celebração dos novos empréstimos referidos no n.º 1, a situação de o município ter aderido ou dever aderir a mecanismos de recuperação financeira municipal ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, ou ter celebrado contratos de saneamento ou reequilíbrio que ainda estejam em vigor, ao abrigo de regimes jurídicos anteriores.
6 - Não constitui impedimento à contratação pelos municípios dos fornecimentos previstos no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, o facto de o município não ser o titular do direito de propriedade das infraestruturas escolares ou das licenças de exploração das respetivas instalações, nomeadamente, elétricas.
CAPÍTULO III
NORMAS RELATIVAS A EXECUÇÃO ORÇAMENTAL
Artigo 86.º
Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor local
1 - Na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades públicas reclassificadas neste subsetor, devem ser consideradas as verbas disponíveis relativas aos seis meses seguintes, referidas nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho.
2 - Para as entidades referidas no número anterior com pagamentos em atraso em 31 de dezembro do ano anterior ao da vigência da presente lei, a previsão da receita efetiva própria a cobrar nos seis meses seguintes, prevista na subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, tem como limite superior 85 % da média da receita efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de receita com caráter pontual ou extraordinário.
3 - Na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades públicas reclassificadas neste subsetor, para efeitos da subalínea vi) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e da alínea f) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, considera-se a receita prevista de candidaturas aprovadas, relativa aos respetivos compromissos a assumir no ano.
4 - A assunção de compromissos que excedam os fundos disponíveis não é fator impeditivo de candidaturas a projetos cofinanciados.
5 - As autarquias locais que, durante a vigência da presente lei, tenham beneficiado da exclusão do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, mantêm essa exclusão, salvo se, em 31 de dezembro do ano anterior ao do início de vigência da presente lei, não cumprirem os limites de endividamento previstos, respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
6 - São excluídas do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, as autarquias locais que, a 31 de dezembro do ano anterior ao do início de vigência da presente lei, cumpram as obrigações de reporte ao Tribunal de Contas e à DGAL e os limites de endividamento previstos, respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, ficando dispensadas do envio do mapa dos fundos disponíveis através da plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL, mantendo-se a obrigatoriedade de reporte dos pagamentos em atraso.
7 - As exclusões previstas nos n.ºs 5 e 6 não se aplicam aos municípios e freguesias que tenham aumentado os respetivos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados na plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL, em 31 de dezembro do ano anterior ao do início de vigência da presente lei, face a setembro de 2024.
8 - A aferição da exclusão a que se refere os n.ºs 5 e 6 é da responsabilidade das autarquias locais.
9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a exclusão prevista no n.º 5 mantém-se até à aprovação dos documentos de prestação de contas e renova-se a partir da data da comunicação expressa e devidamente fundamentada da exclusão à DGAL, com informação sobre o cumprimento dos referidos limites.
10 - A exclusão prevista no n.º 6 produz efeitos a partir da data da comunicação expressa e devidamente fundamentada da exclusão à DGAL, com informação sobre a aprovação dos documentos de prestação de contas, o cumprimento dos referidos limites e o envio da prestação de contas ao Tribunal de Contas.
Artigo 87.º
Redução dos pagamentos em atraso
1 - Durante a vigência da presente lei, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem, no mínimo, 10 % dos pagamentos em atraso com mais de 30 dias registados na plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL à data de setembro do ano anterior ao do início de vigência da presente lei, para além da redução já prevista no Programa de Apoio à Economia Local, criado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que se encontrem vinculados a um programa de ajustamento municipal, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto.
3 - Em caso de incumprimento da obrigação prevista no n.º 1, há lugar a retenção da receita proveniente das transferências do Orçamento do Estado, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, no montante equivalente ao do valor em falta, apurado pelo diferencial entre o objetivo estabelecido e o montante de pagamentos em atraso registados, acrescido do aumento verificado.
Artigo 88.º
Pagamento a concessionários decorrente de decisão judicial ou arbitral ou de resgate de contrato de delegação ou concessão
1 - O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, pode ser excecionalmente ultrapassado desde que a contração de empréstimo que leve a ultrapassar o referido limite se destine exclusivamente ao financiamento necessário:
a) Ao cumprimento de decisão judicial ou arbitral transitada em julgado, relativa a contrato de delegação ou concessão de exploração e gestão de serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos; ou
b) Ao pagamento do valor da indemnização devida pelo resgate do contrato de concessão, cujo montante se encontre fixado por acordo entre as partes, precedido de parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças que ateste a sua compatibilidade com os limites de endividamento fixados pela Assembleia da República para o respetivo exercício orçamental.
2 - A celebração do contrato de empréstimo mencionado no número anterior deve observar, cumulativamente, as seguintes condições:
a) O valor atualizado dos encargos totais com o contrato de empréstimo, incluindo capital e juros, não pode ser superior ao montante dos pagamentos determinados pela decisão judicial ou arbitral transitada em julgado ou pelo resgate de contrato de concessão; e
b) No momento da contração do empréstimo, o município deve apresentar uma margem disponível de endividamento não inferior à que apresentava no início da vigência da presente lei.
3 - Os municípios que celebrem o contrato de empréstimo nos termos do n.º 1 ficam obrigados a apresentar uma margem disponível de endividamento no final do exercício de 2027 que não seja inferior à margem disponível de endividamento no início do mesmo exercício, excluindo o impacto do empréstimo em causa.
4 - Para efeitos de responsabilidade financeira, o incumprimento da obrigação prevista no número anterior é equiparado à ultrapassagem do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, nos termos e para os efeitos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.
5 - O disposto nos números anteriores é ainda aplicável aos acordos homologados por sentença judicial, decisão arbitral ou acordo extrajudicial com o mesmo âmbito, nos casos relativos a situações jurídicas constituídas antes de 31 de dezembro do ano anterior ao do início de vigência da presente lei e refletidos na conta do município relativa a esse exercício.
6 - Ao empréstimo previsto no n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, podendo o respetivo prazo de vencimento, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, ir até 35 anos.
7 - A aplicação dos n.ºs 1 e 5 não dispensa o município do cumprimento do disposto na alínea
a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, exceto se o município tiver acedido ao FAM, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto.
8 - O limite referido no n.º 1 pode ainda ser ultrapassado para contração de empréstimo destinado exclusivamente ao financiamento da aquisição de participação social detida por sócio ou acionista privado em empresa pública municipal cuja atividade seja a prestação de um serviço público, desde que essa participação social seja qualificada, através de parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças, como operação financeira para efeitos orçamentais, nos termos da contabilidade nacional.
Artigo 89.º
Fundo de Financiamento da Descentralização e transferências financeiras ao abrigo da descentralização e delegação de competências
1 - O Fundo de Financiamento da Descentralização (FFD), gerido pela DGAL, é dotado das verbas necessárias ao financiamento das competências descentralizadas para os municípios do território continental, nos termos dos Decretos-Leis n.ºs 21/2019, de 30 de janeiro, 22/2019, de 30 de janeiro, 23/2019, de 30 de janeiro e 55/2020, de 12 de agosto, até ao valor total de 1 495 566 019 €, constante do mapa 12 anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, asseguradas as condições legalmente previstas, com a seguinte distribuição:
a) Saúde, até ao valor de 161 875 423 €;
b) Educação, até ao valor de 1 233 368 483 €;
c) Cultura, até ao valor de 1 425 011 €;
d) Ação social, até ao valor de 98 897 102 €.
2 - A DGAL fica autorizada a transferir mensalmente, para os municípios do território continental e entidades intermunicipais, por duodécimos, até ao dia 15 do mês correspondente, as dotações correspondentes às competências transferidas a que se refere o número anterior, até ao limite previsto na distribuição por município e domínio de competência constante do anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 80.º-B da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, os municípios reportam, através da plataforma eletrónica da DGAL, informação, designadamente a relativa ao registo das transferências financeiras, das receitas arrecadadas e da despesa respeitante ao exercício das competências transferidas.
4 - As verbas necessárias ao financiamento das competências descentralizadas para os municípios do território continental podem ser reforçadas exclusivamente para refletir a aplicação das fórmulas de atualização do financiamento, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área cujas competências sejam descentralizadas e pela área da administração local.
5 - O Governo, através de despacho do membro do Governo responsável pela área da administração local, fica autorizado a reafetar, em cada domínio de competências, as dotações do FFD por município, considerando o enquadramento legal subjacente à atribuição do apoio e a validação pela DGAL do reporte previsto no n.º 3, através da reafetação dos montantes entre municípios.
6 - A DGAL fica autorizada a transferir mensalmente, para os municípios do território continental e entidades intermunicipais, as dotações inscritas no orçamento do FFD, correspondentes às competências delegadas nos termos dos contratos interadministrativos de delegação de competências, celebrados ao abrigo do Decreto- Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, mantido em vigor pelo Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, cujo valor se encontra incluído na dotação referida na alínea b) do n.º 1.
7 - A DGAL fica ainda autorizada a transferir mensalmente um duodécimo dos montantes inscritos no FFD para o PO-18-Cultura da MBO 15 - Ministério da Cultura, Juventude e Desporto, na parte correspondente ao exercício das competências previstas nas alíneas
a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, que, na ausência da pronúncia prévia favorável dos municípios interessados, prevista no n.º 3 do referido artigo, permaneçam na gestão dos serviços da administração do Estado, e para o PO-15-Saúde da MBO 12 - Ministério da Saúde, na parte correspondente, quando o exercício de competências previsto no Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, permaneça na gestão da administração direta do Estado ou em entidades públicas que integrem a administração indireta do Estado com responsabilidade pela execução das mesma.
8 - O Governo, através do membro responsável pela área da administração local, reúne, sempre que se justifique, com a ANMP para o acompanhamento do processo de financiamento da descentralização.
9 - Os Agrupamentos de Escolas e Escolas Não Agrupadas que tenham recebido transferências do município devem realizar um balanço, identificando o valor total dos recursos recebidos e das despesas efetuadas no ano económico e, caso exista saldo, este deve ser devolvido ao município, através de restituição realizada no prazo máximo de quinze dias corridos contados do início do ano seguinte ao encerramento do ano económico.
10 - A competência para reafectar verbas entre componentes, desde que a mesma ocorra dentro do mesmo domínio é dos órgãos próprios das autarquias locais.
Artigo 90.º
Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
1 - É inscrita, no orçamento dos encargos gerais do Estado, uma verba de 8 500 000 € para os fins previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 22.º e no artigo 71.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, tendo em conta os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.
2 - O artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não se aplica às transferências da administração central ou de outros organismos da Administração Pública, efetuadas no âmbito das alíneas seguintes, desde que os contratos ou protocolos sejam previamente autorizados por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, deles sendo dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área das autarquias locais:
a) De contratos ou protocolos celebrados com a Rede de Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão;
b) Da execução de programas nacionais que contribuam para um melhor serviço aos cidadãos e de programas complementares de programas europeus, sempre que tais medidas contribuam para a boa execução dos fundos europeus ou para a coesão económica e social do território nacional.
Artigo 91.º
Fundo de Emergência Municipal
1 - A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, é fixada em 22 509 679 €.
2 - Por resolução do Conselho de Ministros pode ser autorizado o recurso ao Fundo de Emergência Municipal (FEM), sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública, previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, desde que se verifiquem condições excecionais.
3 - Nas situações previstas no número anterior, pode ser autorizada, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local, a transferência de parte da dotação orçamental para o FEM.
4 - É permitido o recurso ao FEM pelos municípios abrangidos pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs 102/2020, de 20 de novembro, 83/2022, de 27 de setembro, 136/2023, de 19 de outubro, e 126-A/2024, de 18 de setembro, para execução dos apoios selecionados.
Artigo 92.º
Fundo de Regularização Municipal
1 - As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 87.º integram o Fundo de Regularização Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios.
2 - Os pagamentos a efetuar pela DGAL aos fornecedores dos municípios são realizados de acordo com o previsto no artigo 67.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
3 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que acedam ao mecanismo de recuperação financeira previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, a partir da data em que a direção executiva do FAM comunique tal facto à DGAL.
Artigo 93.º
Despesas urgentes e inadiáveis
Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, as despesas urgentes e inadiáveis a efetuar pelos municípios, quando resultantes de incêndios ou catástrofes naturais e cujo valor, isolada ou cumulativamente, não exceda o montante de 100 000 €.
Artigo 94.º
Liquidação das sociedades Polis
1 - O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não prejudica a assunção de passivos resultantes do processo de liquidação das sociedades Polis.
2 - Caso a assunção de passivos resultante do processo de liquidação das sociedades Polis faça ultrapassar o limite de dívida referido no número anterior, o município fica, durante a vigência da presente lei, dispensado do cumprimento do disposto na alínea
a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, desde que, excluindo o impacto da mencionada assunção de passivos, a margem disponível de endividamento do município no final do exercício de 2027 não seja inferior à margem disponível de endividamento no início do exercício de 2027.
3 - O aumento dos pagamentos em atraso, em resultado do disposto no número anterior, não releva para efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro.
Artigo 95.º
Encerramento de intervenções no âmbito do Programa Polis e extinção das sociedades Polis
1 - Deve ser assegurado o efetivo encerramento e extinção das sociedades AveiroPolis, S.A., BejaPolis, S.A., ChavesPolis, S.A., CostaPolis, S.A., TomarPolis, S.A., ViseuPolis, S.A., VianaPolis, S.A. e Polis Litoral Norte, S.A., durante a vigência da presente lei.
2 - As sociedades Polis ficam autorizadas a transferir os saldos para apoiar o necessário à execução dos contratos previstos nos planos de liquidação que ainda se encontrem por concluir à data da transferência para outras entidades, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e energia.
3 - A transferência de direitos e obrigações sobre os contratos em curso tem lugar mediante protocolo a celebrar entre as Sociedades Polis Litoral e as entidades que lhe venham a suceder, no qual, nomeadamente, devem ser especificadas as operações a assegurar por esta e os respetivos meios de financiamento.
4 - Após a extinção das Sociedades Polis Litoral:
a) São reconduzidos à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), os seus poderes originários sobre a orla costeira que ficaram limitados com a criação das Sociedades Polis Litoral, sucedendo aquela entidade nos atos de autoridade praticados;
b) São transferidos para a APA, I. P., os direitos e obrigações das Sociedades Polis Litoral decorrentes do Programa Polis Litoral, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2008, de 3 de junho, salvo o disposto no número seguinte.
5 - De acordo com um plano de transferência de operações a definir pelas Sociedades Polis Litoral antes da sua extinção, as operações aprovadas no âmbito dos respetivos Programas Polis são transferidas para as seguintes entidades, na área da sua jurisdição:
a) Para o município territorialmente competente, as operações de requalificação e reabilitação urbana em área da sua intervenção;
b) Para o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), as operações nas suas áreas de competência;
c) Para a DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A., as operações nas suas áreas de competência;
d) Para a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, as operações nas suas áreas de competência;
e) Para as administrações portuárias, as operações nas suas áreas de competência.
6 - As operações ou contratos pendentes em que as Sociedades Polis Litoral sejam parte continuam após a sua extinção, considerando-se estas substituídas pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.ºs 4 e 5, em todas as relações jurídicas contratuais e processuais que estas integram, à data da sua extinção, bem como nos respetivos direitos e deveres, independentemente de quaisquer formalidades.
7 - O disposto nos n.ºs 4 e 5 constitui título bastante, para todos os efeitos legais, inclusive de registo, das transmissões de direitos e obrigações neles previstos.
8 - A posição processual nas ações judiciais pendentes em que as Sociedades Polis Litoral sejam parte é assumida automaticamente pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.ºs 4 e 5, não se suspendendo a instância nem sendo necessária habilitação.
9 - O membro do Governo responsável pela área do ambiente e energia pode proceder, na respetiva esfera de competências, à alocação de verbas que venham a resultar do saldo do capital social realizado pelo Estado das sociedades Polis mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao montante de 6 000 000 €.
10 - Verificando-se o incumprimento do efetivo encerramento e extinção das sociedades Polis no prazo previsto no n.º 1, cessa imediatamente a aplicabilidade do disposto no artigo anterior, salvo em situações excecionais e devidamente fundamentadas, e desde que autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 96.º
Previsão orçamental de receitas dos municípios resultantes da venda de imóveis
1 - Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para o ano seguinte ao da vigência da presente lei, orçamentar receitas respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à média aritmética simples das receitas arrecadadas com a venda de bens imóveis nos 36 meses que precedem o mês da sua elaboração.
2 - A receita orçamentada a que se refere o número anterior pode ser, excecionalmente, de montante superior, se for demonstrada a existência de contrato já celebrado para a venda de bens imóveis.
3 - Se o contrato a que se refere o número anterior não se concretizar no ano previsto, a receita orçamentada e a despesa daí decorrente devem ser reduzidas no montante não realizado da venda.
Artigo 97.º
Empréstimos dos municípios para habitação e operações de reabilitação urbana
1 - Os municípios podem conceder garantias reais sobre imóveis inseridos no comércio jurídico, assim como sobre os rendimentos por eles gerados:
a) Quanto a empréstimos de médio e longo prazos financiados com fundos reembolsáveis e destinados ao parque público de habitações a custos acessíveis, no que respeita a soluções habitacionais que impliquem a realização de investimentos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, ou
b) No âmbito do financiamento de programas municipais de acesso à habitação, nomeadamente de apoio ao arrendamento urbano.
2 - O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento dos investimentos referidos no número anterior não é considerado para efeito de apuramento da dívida total dos municípios referida no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
3 - Na contração de empréstimos pelos municípios ao abrigo do presente artigo junto do IHRU, I. P., ou de instituições de crédito com quem aquela entidade tenha celebrado protocolos, é dispensada a consulta a três instituições autorizadas por lei a conceder crédito que se encontra prevista no n.º 5 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e no n.º 4 do artigo 25.º do regime jurídico das autarquias locais (RJAL), aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
CAPÍTULO IV
OUTRAS DISPOSIÇÕES RELEVANTES
Artigo 98.º
Linha BEI PT 2020 e PT 2030 - Autarquias
Na contração de empréstimos pelos municípios para financiamento da contrapartida nacional de operações de investimento autárquico aprovadas no âmbito dos programas operacionais do Portugal 2020 e programas do Portugal 2030, através do empréstimo-quadro contratado entre a República Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento, é dispensada a consulta a três instituições autorizadas por lei a conceder crédito que se encontra prevista no n.º 5 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e no n.º 4 do artigo 25.º do RJAL.
Artigo 99.º
Transferência de recursos dos municípios para as freguesias
1 - As transferências de recursos dos municípios para as freguesias, comunicadas à DGAL em conformidade com o previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril, alterado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, são as que constam do anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante.
2 - As comunicações à DGAL que ocorram posteriormente a 30 de junho e que não constem do anexo II são publicadas no sítio na Internet da DGAL e são processadas em conformidade com a informação reportada pelos municípios.
Artigo 100.º
Dedução às transferências para as autarquias locais
As deduções operadas nos termos do artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, incidem sobre as transferências resultantes da aplicação da referida lei, com exceção do FSM, até ao limite de 20 % do respetivo montante global, incluindo a participação variável no IRS e a participação na receita do IVA.
Artigo 101.º
Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais
1 - Podem ser celebrados acordos de regularização de dívidas entre as entidades gestoras e as entidades utilizadoras previstas no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, alterado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e entre as entidades gestoras e as entidades utilizadoras de titularidade regional, abrangendo ainda, neste caso, as dívidas decorrentes do setor dos resíduos, doravante designados por acordos de regularização, cujo período de pagamento não seja superior a 25 anos, nos termos do referido decreto-lei e com as alterações decorrentes dos números seguintes.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser adotados os termos e condições definidos no anexo ao Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, e as referências a 31 de dezembro de 2018 devem considerar-se efetuadas a 31 de dezembro do ano anterior ao do início de vigência da presente lei.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 da Base XXXV das bases anexas ao Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 222/2003, de 20 de setembro e 195/2009, de 20 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, quando as autarquias locais tenham concessionado a exploração e a gestão do respetivo sistema municipal de abastecimento público de água e ou de saneamento de águas residuais ou celebrado parcerias nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, o pagamento das prestações estabelecidas nos acordos de regularização deve ser efetuado pelas autarquias locais através de conta bancária provisionada com verbas próprias ou com valores pagos pelas entidades que prestam esses serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e que, nos termos do contrato de concessão ou de parceria, procedam à cobrança desses serviços aos utilizadores finais.
4 - Quando as autarquias locais não participem diretamente no capital social das entidades gestoras, o pagamento das prestações estabelecidas nos acordos de regularização celebrados com as autarquias locais pode ser efetuado por entidades que participem no capital social das entidades gestoras mediante a celebração de contrato a favor de terceiro, nos termos dos artigos 443.º e seguintes do Código Civil, que garanta o pagamento integral dos montantes em dívida estabelecidos nos acordos de regularização.
5 - As entidades gestoras podem proceder à utilização dos mecanismos previstos nos n.ºs 3 e 4 do presente artigo e no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, até ao pagamento integral dos montantes em dívida estabelecidos nos acordos de regularização, de acordo com o previsto no artigo 847.º do Código Civil.
6 - Nas datas de pagamento das prestações previstas nos acordos de regularização celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, ou do presente artigo, as entidades utilizadoras podem amortizar total ou parcialmente o valor em dívida, sem prejuízo do ressarcimento dos custos diretos que decorram da amortização antecipada.
7 - A amortização prevista no número anterior deve ser realizada, no mínimo, em valor equivalente a uma das prestações estabelecidas no acordo de regularização.
8 - Aos acordos de regularização previstos no presente artigo não é aplicável o disposto nos n.ºs 5 e 6 e nas alíneas a) e c) do n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e no n.º 4 do artigo 25.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
9 - Os acordos de regularização previstos no presente artigo excluem-se do disposto nos artigos 5.º, 6.º e 16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no artigo 18.º do Decreto- Lei n.º 127/2012, de 21 de junho.
10 - Nos casos em que, no âmbito da celebração dos acordos de regularização referidos no presente artigo, as autarquias locais reconheçam contabilisticamente dívida que até 31 de dezembro de 2025 não era por elas reconhecida e não relevava para efeitos do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, incluindo a dívida de serviços municipalizados ou intermunicipalizados e de empresas municipais ou intermunicipais, ou quando a dívida objeto do acordo de regularização já se encontrava contabilisticamente reconhecida até 31 de dezembro do ano anterior ao do início de vigência da presente lei, a ultrapassagem do limite ali previsto, ou o agravamento do respetivo incumprimento, pode ser excecionalmente autorizada mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local.
11 - Pode ainda ser emitido despacho a autorizar a não observância das obrigações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, relativamente à dívida que venha a ser reconhecida no âmbito dos acordos de regularização, bem como estabelecer condições de redução do endividamento excessivo da autarquia local em causa.
12 - Não estão sujeitas ao disposto no artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, as autarquias locais que, com a celebração dos acordos referidos no n.º 1, ultrapassem o limite previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º daquela lei.
13 - O regime previsto no presente artigo prevalece sobre o constante no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, e permite a celebração de acordos de regularização de dívida, com o benefício da redução correspondente a 30 % dos juros vencidos à data de 31 de dezembro do ano anterior ao do início de vigência da presente lei, no prazo máximo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 102.º
Aumento da margem de endividamento
1 - Excecionalmente, durante a vigência da presente lei, a margem de endividamento prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é aumentada para 40 %.
2 - A margem de endividamento referida no número anterior é aumentada para 100 %, exclusivamente para assegurar o financiamento nacional de projetos cofinanciados na componente de investimento não elegível.
Artigo 103.º
Integração do saldo de execução orçamental
Após aprovação do mapa «Demonstração do desempenho orçamental» pode ser incorporado, por recurso a uma revisão orçamental, antes da aprovação dos documentos de prestação de contas, o saldo da gerência da execução orçamental.
Artigo 104.º
Centros de recolha oficial de animais, apoio à esterilização e à promoção do bem- estar animal
1 - O Governo transfere para a administração local ou para associações zoófilas a verba de 14 600 000 € nos seguintes termos:
a) 7 000 000 € para investimento nos centros de recolha oficial de animais de companhia, na sua requalificação em centros de bem-estar animal, incluindo infraestruturas destinadas à colocação de abrigos para cumprimento do programa CED - Captura, Esterilização e Devolução, na melhoria das instalações das associações zoófilas legalmente constituídas, bem como na criação de parques de matilhas cujos incentivos são definidos nos termos de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e da administração local, para efeitos do disposto na Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril;
b) 1 000 000 € para a prestação de serviços veterinários de assistência e alimentação a animais detidos pelos centros de recolha oficial de animais, por famílias carenciadas, por colónias registadas ao abrigo dos programas CED, ou à guarda de associações zoófilas ou que integrem colónias registadas ao abrigo dos programas CED, inclusive através de serviços prestados por via de protocolos realizados com hospitais veterinários universitários e centros de atendimento médico-veterinário, consolidando uma rede de serviços públicos veterinários;
c) 4 300 000 € ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, com a seguinte desagregação: i) 4 000 000 € para apoiar os centros de recolha oficial de animais, as associações zoófilas e os cuidadores das colónias registadas ao abrigo dos programas CED nos processos de esterilização de animais e para a realização de uma campanha nacional de esterilização de animais de companhia, com ou sem detentor; ii) 300 000 € para reforço das verbas destinadas a registo eletrónico de animais de companhia;
d) 100 000 € destinados a comparticipar despesas que as associações zoófilas legalmente constituídas suportem com a aquisição de produtos de uso veterinário;
e) 1 200 000 € destinados: i) À execução do Programa Nacional de Adoção de Animais de Companhia, designadamente através da criação de uma rede nacional de respostas de acolhimento temporário e da execução de uma estratégia nacional para os animais errantes; ii) Ao desenvolvimento de ações formativas e da promoção da detenção responsável de animais de companhia; iii) À criação e implementação do plano nacional de desacorrentamento de animais de companhia; iv) À criação de um mecanismo de socorro animal nacional, decorrente da integração do plano setorial de veterinária no plano nacional de proteção civil;
f) 1 000 000 € destinados a comparticipar despesas relativas a prestação de serviços veterinários e a alimentação de animais de companhia detidos por famílias carenciadas e associações zoófilas e a criação de um banco alimentar animal, incluindo a armazenagem e o transporte de alimentação de animais de companhia.
2 - O Governo autoriza a administração local a incluir nas verbas atribuídas aos centros de recolha oficial de animais de companhia as despesas referentes a programas de bem-estar dos animais de companhia que assegurem, nomeadamente:
a) O acesso a cuidados de bem-estar dos animais de companhia, designadamente garantindo que não são mantidos em espaços confinados ou acorrentados;
b) O acesso gratuito ou a custo acessível a consultas e tratamentos médico-veterinários, como a identificação, a vacinação, a desparasitação e a esterilização, prestados a animais de companhia cujos detentores sejam pessoas em situação de insuficiência económica, em situação de sem-abrigo ou pessoas idosas com dificuldades de locomoção;
c) O estabelecimento, sempre que necessário, de parcerias com as associações zoófilas locais, ou organizações equiparadas, para articulação e satisfação das necessidades referidas nas alíneas anteriores;
d) A existência de hospitais de campanha e demais meios de socorro animal em situação de emergência, seja do quotidiano, catástrofe ou operações inerentes à intervenção no âmbito do auxílio às autoridades policiais e judiciais com o resgate e a apreensão de animais.
3 - Os beneficiários da verba prevista no n.º 1 reportam à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária os montantes executados, identificando os respetivos projetos.
4 - Sem prejuízo da verba fixada nos números anteriores, o Governo fica autorizado a aumentar a despesa prevista no n.º 1, mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e agricultura e mar.
Artigo 105.º
Promoção do bem-estar dos animais de companhia nas juntas de freguesia
1 - Durante a vigência da presente lei, as juntas de freguesia devem aprovar e implementar planos plurianuais de promoção do bem-estar dos animais de companhia, em articulação com os serviços municipais e as associações zoófilas com intervenção local e remetê-los à DGAV e à Associação Nacional de Freguesia (ANAFRE), com vista à sua publicitação.
2 - A DGAV e a ANAFRE procedem à divulgação, em secção específica no seu portal da Internet, dos planos plurianuais de promoção do bem-estar dos animais de companhia em vigor nas freguesias.
3 - As juntas de freguesia devem elaborar e publicar, até ao final do primeiro trimestre do ano civil seguinte àquele a que respeita, um relatório anual que discrimine:
a) A receita total arrecadada com as taxas cobradas pelo registo e licenciamento de animais de companhia, nos termos da alínea nn) do n.º 1 do artigo 16.º do RJAL e do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho;
b) A afetação e aplicação das verbas arrecadadas, designadamente os investimentos realizados e as ações implementadas no âmbito dos planos plurianuais de promoção do bem-estar animal.
Artigo 106.º
Taxa de direitos de passagem e taxa de ocupação do subsolo
A taxa municipal de direitos de passagem e a taxa municipal de ocupação do subsolo são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser refletidas na fatura dos consumidores.
TÍTULO VIII
FINANÇAS REGIONAIS
CAPÍTULO I
TRANSFERÊNCIAS ORÇAMENTAIS PARA AS REGIÕES AUTÓNOMAS
Artigo 107.º
Transferências orçamentais para as regiões autónomas
1 - Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, são transferidas as seguintes verbas:
a) 231 685 747 €, para a Região Autónoma dos Açores;
b) 228 700 346 €, para a Região Autónoma da Madeira.
2 - Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, são transferidos 127 427 161 €, para a Região Autónoma dos Açores.
3 - A título excecional e durante a vigência da presente lei, para acomodar os impactos e os efeitos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, são transferidos através de verbas inscritas no capítulo 60 do orçamento do Ministério das Finanças 79 930 558 € para a Região Autónoma da Madeira.
4 - Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências referidas nos números anteriores estão incluídas todas as verbas devidas até ao final da vigência da presente lei, por acertos de transferências decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
5 - As verbas previstas nos n.ºs 1 e 2 podem ser alteradas, considerando eventuais ajustamentos decorrentes da atualização dos dados referentes ao Produto Interno Bruto Regional, de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais.
CAPÍTULO II
LIMITE DE ENDIVIDAMENTO
Artigo 108.º
Necessidades de financiamento das regiões autónomas
1 - Ao abrigo do artigo 29.º da LEO, as regiões autónomas não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.
2 - Excecionam-se do disposto no número anterior, não sendo considerados para efeitos da dívida total das regiões autónomas, nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, e desde que a referida dívida total, excluindo os empréstimos contraídos e a dívida emitida em 2020 e em 2021, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 77.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e no n.º 5 do artigo 81.º da Lei n.º 75- B/2020, de 31 de dezembro, não ultrapasse 50 % do produto interno bruto de cada uma das regiões autónomas relativo ao último ano divulgado pelo INE, I. P.:
a) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento de projetos com a comparticipação de fundos europeus ou de fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia;
b) O valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março;
c) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento do investimento em soluções habitacionais promovidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, a realizar até 25 de abril do ano de vigência da presente lei.
3 - As regiões autónomas podem contrair dívida fundada, junto da ETF, para consolidação de dívida e regularização de pagamentos em atraso, até ao limite de 82 000 000 € para a Região Autónoma dos Açores e de 82 000 000 € para a Região Autónoma da Madeira, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 109.º
Redução da dívida das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
1 - O Governo, durante o ano de 2027, procede à transferência extraordinária de 82 000 000 € para a Região Autónoma dos Açores e de 82 000 000 € para a Região Autónoma da Madeira, para redução da respetiva dívida total.
2 - O montante das transferências referidas no número anterior está consignado à redução da dívida total das referidas regiões não podendo ser afetas a qualquer outro fim.
CAPÍTULO III
OUTRAS DISPOSIÇÕES RELEVANTES
Artigo 110.º
Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores
1 - A comparticipação à Região Autónoma dos Açores dos montantes pagos aos operadores pela prestação de serviço público no transporte interilhas é de até 10 052 445 €.
2 - O Governo procede à transferência do montante previsto no número anterior através de verbas inscritas no capítulo 60 do Ministério das Finanças, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 111.º
Missões de proteção civil e formação de bombeiros
1 - A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) fica autorizada a transferir para as associações humanitárias de bombeiros (AHB), ao abrigo da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 103/2018, de 29 de novembro e 19/2020, de 30 de abril, e pela Lei n.º 19/2025, de 26 de fevereiro, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a missões de proteção civil, incluindo as relativas ao sistema nacional de proteção civil e ao Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.
2 - O orçamento de referência a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto é de 37 084 944 €.
3 - A ANEPC fica autorizada a efetuar transferências orçamentais para a Escola Nacional de Bombeiros, nos termos de protocolos celebrados entre ambas as entidades, nomeadamente para efeitos de formação.
4 - O financiamento atribuído aos agrupamentos de AHB, criados nos termos do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 248/2012, de 21 de novembro e 103/2018, de 29 de novembro, é de 105% e o financiamento às AHB resultantes de processos de fusão de duas ou mais associações, corresponde a 125 % do valor apurado mediante aplicação da fórmula prevista no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 112.º
Depósitos obrigatórios e processos judiciais eliminados
1 - Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD, S. A.), em 1 de janeiro de 2004, e que ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das Custas Judiciais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, aplicável por força do artigo 27.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, são objeto de transferência imediata para essa conta, independentemente de qualquer formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, I. P., e os tribunais podem notificar a CGD, S. A., para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e cuja transferência não tenha sido ainda efetuada.
3 - Consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, I. P., os valores depositados na CGD, S. A., ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação administrativa fixados na lei.
Artigo 113.º
Lojas de cidadão
1 - São efetuadas transferências para os municípios que sejam entidade gestora de lojas de cidadão, a título de reembolso das despesas suportadas, até ao montante anual máximo de 8 500 000 €, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio.
2 - A instrução dos pedidos de instalação de lojas de cidadão junto da ESTAMO, S. A., é realizada pela ARTE, I. P., em representação das entidades envolvidas, acompanhada da respetiva avaliação e identificando a componente do preço que corresponde à utilização do espaço, quando aplicável.
3 - Não são objeto do parecer emitido pela ESTAMO, S. A., os protocolos celebrados ou a celebrar cujas despesas a serem reembolsadas à entidade gestora, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, não incluam qualquer componente do preço correspondente à utilização do espaço.
Artigo 114.º
Contribuições para instrumentos financeiros comparticipados
1 - A AD&C, I. P., fica autorizada a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, com comparticipação do FEDER, FC, FSE+ ou FSE.
2 - O IFAP, I. P., fica autorizado a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, com comparticipação do FEADER ou em regulamento aplicável ao PT 2030.
Artigo 115.º
Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior
1 - Os imóveis que integram o anexo III ao Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, ou os imóveis do anexo II do mesmo decreto-lei que não venham a integrar o FNRE, na parte afeta a alojamento de estudantes e serviços conexos, podem ser dispensados do cumprimento do disposto no artigo 54.º, no n.º 3 do artigo 59.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º do Regime Jurídico do Património Imobiliário Público, caso as entidades envolvidas sejam abrangidas pelo n.º 1 do artigo 1.º do referido regime, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação, ciência e inovação e pela respetiva área setorial.
2 - O Estado ou os institutos públicos podem abdicar da rendibilidade das unidades de participação a que teriam direito em virtude das entradas em espécie no FNRE de bens imóveis da sua propriedade se a finalidade for alojamento para estudantes do ensino superior, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, durante o período estritamente necessário a garantir a redução dos preços a cobrar aos estudantes por esse alojamento e a assegurar a rentabilidade mínima exigível para o FEFSS.
3 - No caso de unidades de participação pertencentes a municípios e instituições do ensino superior, o órgão legalmente competente pode decidir abdicar da respetiva rendibilidade nos termos do número anterior.
Artigo 116.º
Limitação das propinas no ensino superior público
1 - No ano letivo de 2027-2028, nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e nos cursos técnicos superiores profissionais, o valor máximo das propinas nas instituições de ensino superior públicas é igual ao valor máximo fixado no ano letivo de 2026-2027, acrescido da taxa de variação média do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação, referente ao ano civil anterior ao da vigência da presente lei.
2 - No ano letivo 2027-2028, nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre no ensino público, quando a sua conjugação com um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado seja indispensável para o acesso ao exercício de uma atividade profissional ou quando seja definido pelos estatutos e regulamentos das respetivas ordens profissionais como requisito ou critério de habilitação para acesso a profissão, o valor máximo das propinas nas instituições de ensino superior públicas é igual ao valor máximo fixado no ano letivo de 2026-2027 para o ciclo de estudos da licenciatura, acrescido da taxa de variação média do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação, referente ao ano civil anterior ao da vigência da presente lei.
3 - As propinas para os restantes ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre e para os ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor no ensino público devem ter em consideração o custo real da formação.
4 - O disposto nos números 1 e 2 não se aplica às propinas a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.
Artigo 117.º
Contrato-programa da Agência para a Investigação e Inovação
1 - O contrato-programa 2027-2031 a celebrar entre a Agência para a Investigação e Inovação, E.P.E. (AI 2 , E.P.E.), e a Direção-Geral de Estudos, Planeamento e Avaliação do Ministério da Educação, Ciência e Inovação (DGEPA) e o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I.P. (IAPMEI, I.P.) é autorizado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, e da ciência e inovação, e rege-se pela carta de missão estabelecida pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da ciência e inovação.
2 - O contrato-programa envolve encargos para o período 2027-2031.
3 - O contrato-programa concretiza o financiamento das atividades, programas e iniciativas desenvolvidas no âmbito das atribuições da AI 2 , EPE, devendo integrar:
a) Os objetivos estratégicos e operacionais a prosseguir;
b) A definição dos Domínios Estratégicos, estabelecidos em Resolução do Conselho de Ministros;
c) A distribuição das receitas de impostos pelas áreas de Investigação e Desenvolvimento, pelos Domínios Estratégicos e pela Unidade de Promoção da Inovação, estabelecidos em Resolução do Conselho de Ministros;
d) Os indicadores de desempenho e as metas a atingir;
e) Os mecanismos de monitorização, avaliação e prestação de contas, bem como o regime de reporte periódico (periodicidade a definir) de execução.
4 - Sem prejuízo do acompanhamento da efetiva execução, o financiamento é assegurado pela DGEPA e pelo IAPMEI, I.P., para a AI 2 , E.P.E., através de transferência integral a título de adiantamento a realizar com a assinatura do contrato-programa, ou transferências trimestrais, realizadas a título de adiantamento por conta do valor contratualizado através do contrato-programa, devendo a transferência relativa ao primeiro trimestre ser efetuada com a assinatura do contrato- programa.
5 - O contrato-programa torna-se eficaz com a respetiva assinatura, sendo publicado por extrato na 2.ª série do Diário da República.
6 - O contrato-programa não está sujeito a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, sem prejuízo da sua sujeição a fiscalização sucessiva, nos termos da lei.
7 - Os termos de execução financeira, incluindo eventuais acertos decorrentes da avaliação da execução, são definidos no clausulado contratual, garantindo a boa aplicação dos fundos públicos e o cumprimento dos objetivos fixados, através de reportes periódicos obrigatórios.
Artigo 118.º
Contratos-programa na área da saúde
1 - Os contratos-programa a celebrar pela Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE - SNS, I.P.), pela ACSS, I. P., e pelas unidades de saúde com a natureza de entidade pública empresarial (E. P. E.), nos termos das Bases 20 e 25 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e da alínea c) do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, são autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, em conformidade com o quadro global de referência do SNS e com o plano de desenvolvimento organizacional da respetiva entidade, envolvendo encargos para um triénio.
2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os contratos-programa a celebrar pelos governos regionais, através do respetivo membro responsável pela área da saúde, e pelas demais entidades públicas de administração da saúde, com as entidades do Serviço Regional de Saúde (SRS) com natureza de entidade pública empresarial, ou outra, são autorizados pelos membros do governo regional responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, podendo envolver encargos até um triénio.
3 - Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a assinatura, sendo publicados, por extrato, na 2.ª série do Diário da República e, no caso das regiões autónomas, no jornal oficial da respetiva região.
4 - O contrato-programa a celebrar entre a ACSS, I. P., e a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), visando dotar as entidades do Ministério da Saúde de sistemas de informação, comunicação e mecanismos de racionalização de compras e de formação, bem como proceder ao desenvolvimento de aplicações para os profissionais de saúde, utentes e cidadãos em geral na área da saúde, tem o limite de um triénio e é aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, sendo- lhe aplicável o disposto no número anterior.
5 - De modo a acautelar o financiamento das atividades previstas no contrato-programa a celebrar entre a ACSS, I. P., e a SPMS, E. P. E., e até à aprovação do mesmo nos termos do número anterior, pode haver lugar a um adiantamento até 25 % do valor do último ano do contrato-programa aprovado, e até ao limite de 25 % do orçamentado, a distribuir durante os três primeiros meses do ano, num valor mensal correspondente aos duodécimos, tendo em conta as necessidades de tesouraria da empresa.
6 - Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e do funcionamento da Rede Nacional de Cuidados Paliativos podem envolver encargos até um quinquénio e tornam- se eficazes com a assinatura.
7 - A ACSS, I.P., obtido o parecer prévio do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. (INFARMED, I.P.), pode celebrar com o Laboratório Militar contrato-programa para a produção e fornecimento de medicamentos considerados necessários ao Serviço Nacional de Saúde e que não se encontrem disponíveis no mercado nacional, sem prejuízo de a responsabilidade financeira daí decorrente caber às Unidades Locais de Saúde.
8 - Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos de unidades de saúde integradas no SNS estão sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
9 - Os programas nacionais e prioritários de saúde pública coordenados pela Direção-Geral da Saúde podem assegurar financiamento específico às unidades locais de saúde, E. P. E., e demais entidades do SNS, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 119.º
Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde
1 - São suportados pelos orçamentos do SNS e do SRS, respetivamente, os encargos com as prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS ou dos SRS, ou por prestadores de cuidados de saúde por estes contratados ou convencionados, aos beneficiários:
a) Da ADSE, I. P., regulada pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro;
b) Dos serviços próprios de assistência na doença SAD da GNR e da PSP, regulados pelo Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro;
c) Da ADM, regulada pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro.
2 - Os subsistemas públicos de saúde, nomeadamente ADSE, I. P., SAD da GNR, SAD da PSP e ADM não são financeiramente responsáveis pelos serviços de saúde ou outros benefícios prestados pelo SNS ou SRS aos beneficiários dos subsistemas públicos referidos no número anterior, desde que os mesmos tenham direito a essas prestações pela sua condição de beneficiários do SNS.
Artigo 120.º
Receitas do Serviço Nacional de Saúde
1 - A área governativa da saúde, através da ACSS, I. P., implementa as medidas necessárias à faturação e à cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros, legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente mediante o estabelecimento de penalizações no âmbito dos contratos-programa.
2 - A responsabilidade de terceiros pelos encargos com prestações de saúde exclui, na medida dessa responsabilidade, a do SNS.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Governo, através da área governativa da saúde, pode acionar mecanismos de resolução alternativa de litígios.
4 - Não é aplicável o disposto no artigo 3.º às entidades integradas no SNS e ao Serviço de Utilização Comum dos Hospitais, bem como às despesas relativas à aquisição de bens e serviços que tenham por destinatárias aquelas entidades.
5 - Exclui-se, ainda, do disposto no artigo 3.º as dotações destinadas à Entidade Reguladora da Saúde, à ADSE, I. P., ao INFARMED, I P., ao Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P., ao INEM, I.P., e à Direção-Geral da Saúde.
Artigo 121.º
Aquisição transitória de participações locais detidas por empresas locais
1 - Os municípios podem adquirir a totalidade das participações sociais de sociedades comerciais em que detenham participação, direta ou indireta, através de empresas locais de que sejam entidades públicas participantes, com a finalidade exclusiva de proceder à subsequente internalização nos seus serviços das atividades desenvolvidas pela sociedade comercial participada.
2 - A aquisição transitória a que se refere o número anterior não está sujeita aos requisitos definidos no artigo 32.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, só podendo ter lugar quando seja precedida dos necessários estudos técnicos que comprovem o benefício económico-financeiro e social decorrente da internalização das atividades desenvolvidas pela sociedade comercial participada para a entidade pública participante face à situação atual.
3 - Os estudos técnicos a que se refere o número anterior devem contemplar os seguintes critérios:
a) Avaliação adequada da procura atual e da procura projetada dos serviços a internalizar;
b) Justificação de que a internalização corresponde à melhor opção para a prossecução do interesse público, nomeadamente através da identificação dos benefícios económico-financeiros e sociais que dela resultem para o conjunto dos cidadãos;
c) Prossecução das atividades a internalizar com menores custos do que quando desenvolvidas pela sociedade comercial participada;
d) Análise dos efeitos das atividades a internalizar sobre as contas da entidade pública participante, incluindo ativos e passivos, bem como sobre o nível de endividamento e a sua estrutura organizacional e de recursos humanos.
4 - O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não prejudica a assunção da dívida da empresa local, no caso de integração ou internalização da respetiva atividade ao abrigo dos números anteriores.
5 - Caso a integração ou internalização da atividade cause a ultrapassagem do limite de dívida referido no número anterior, o município fica obrigado ao cumprimento do disposto na alínea
a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
6 - Nos casos em que sejam adquiridas as participações sociais nos termos do presente artigo as respetivas empresas devem obrigatoriamente ser objeto de deliberação de dissolução no prazo de seis meses a contar da concretização formal daquela, aplicando- se o disposto no artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, com as necessárias adaptações.
7 - A aquisição de participações locais ao abrigo do presente artigo está sujeita à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, devendo a mesma ser objeto de comunicação nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.
8 - Os municípios podem contrair empréstimos de médio e longo prazos destinados à aquisição das participações locais, sendo dispensados do cumprimento do limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, mas ficando obrigados ao cumprimento do disposto no n.º 5.
Artigo 122.º
Transportes
São mantidos os direitos à utilização gratuita de transportes públicos previstos em ato legislativo, regulamentar ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, repostos pelo n.º 1 do artigo 102.º da Lei n.º 7.º-A/2016, de 30 março.
Artigo 123.º
Execução da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro
1 - Em execução do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, são transferidas para as freguesias situadas no concelho de Lisboa as seguintes verbas (em euros):
|
Freguesia |
Lei 56/2012 |
Lei 56/2012 |
|
Ajuda |
2 240 474 |
246
285 |
|
Alcântara |
2 746 523 |
375
908 |
|
Alvalade |
4 437 915 |
583
306 |
|
Areeiro |
3 158 803 |
512
012 |
|
Arroios |
3 857 313 |
758
296 |
|
Avenidas Novas |
4 478 503 |
453
681 |
|
Beato |
2 228 734 |
330
539 |
|
Belém |
3 825 286 |
486
087 |
|
Benfica |
5 031 318 |
874
958 |
|
Campo de Ourique |
2 728 760 |
440
719 |
|
Campolide |
2 183 056 |
440
719 |
|
Carnide |
3 305 211 |
440
719 |
|
Estrela |
3 542 499 |
466
644 |
|
Lumiar |
4 480 248 |
641
636 |
|
Marvila |
5 170 387 |
589
787 |
|
Misericórdia |
3 955 639 |
576
825 |
|
Olivais |
5 678 142 |
576
825 |
|
Parque das
Nações |
4 350 078 |
401
833 |
|
Penha de França |
2 968 949 |
330
539 |
|
Santa Clara |
3 526 443 |
674
042 |
|
Santa Maria
Maior |
5 935 781 |
829
590 |
|
Santo António |
2 940 705 |
343
502 |
|
São Domingos de
Benfica |
3 703 304 |
304
615 |
|
São Vicente |
2 915 643 |
408
314 |
|
TOTAL |
89
389 714 |
12
087 381 |
2 - A transferência das verbas referidas no número anterior é efetuada pela DGAL.
Artigo 124.º
Recursos financeiros da Área Metropolitana de Lisboa para o desempenho das funções de autoridade de transportes
1 - A atribuição à Área Metropolitana de Lisboa (AML), pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, de competências de autoridade de transportes é acompanhada dos recursos financeiros adequados ao desempenho daquelas funções.
2 - O montante global das transferências para a AML destinadas ao financiamento das competências referidas no número anterior é de 43 131 581 €.
3 - As transferências a que se refere o número anterior são efetuadas mensalmente e são financiadas por dedução às receitas de cada um dos municípios integrantes da AML provenientes:
a) Do FEF;
b) De participação variável do IRS;
c) Da participação na receita do Código do IVA;
d) Da derrama do IRC;
e) Do IMI;
f) Do IMT.
4 - Na operacionalização do número anterior, a dedução à receita das alíneas a) a c) é feita pela DGAL, por ordem sequencial e por duodécimos da respetiva dotação anual, e a dedução das receitas provenientes da derrama de IRC, do IMI e do IMT previstas nas alíneas d) a f) é efetuada pela AT, por ordem sequencial e até esgotar o valor mensal necessário, a indicar pela DGAL, e transferida mensalmente para a DGAL.
5 - A verba indicada no n.º 2 tem a seguinte repartição por município:
|
Município |
Valor (€) |
|
Alcochete |
510
613 |
|
Almada |
2
991 356 |
|
Amadora |
2
234 987 |
|
Barreiro |
494
660 |
|
Cascais |
1
542 960 |
|
Lisboa |
4
868 957 |
|
Loures |
3
917 040 |
|
Mafra |
2
051 957 |
|
Moita |
939
229 |
|
Montijo |
1
344 700 |
|
Odivelas |
1
948 342 |
|
Oeiras |
2
868 770 |
|
Palmela |
1
656 577 |
|
Seixal |
2
702 328 |
|
Sesimbra |
1
244 303 |
|
Setúbal |
2
728 761 |
|
Sintra |
6
241 263 |
|
Vila
Franca de Xira |
2
844 778 |
|
Total |
43
131 581 |
6 - As verbas referidas no número anterior asseguram o acesso ao Programa Incentiva +TP e o exercício das competências de autoridade de transportes da AML, incluindo a melhoria da oferta de serviço e extensão da rede.
7 - Os recursos financeiros previstos no presente artigo são transferidos mensalmente, em duodécimos, até ao dia 15 de cada mês.
Artigo 125.º
Fundo Ambiental
1 - É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, à prossecução das atividades e projetos de execução dos objetivos do Fundo Ambiental, sem prejuízo da subalínea i) da alínea k) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março, até ao limite da receita afeta no ano de 2026.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o montante relativo às cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário é transferido do orçamento do subsetor Estado, até ao limite de 32 000 000 € , para o Fundo Ambiental, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.
Artigo 126.º
Atualização de taxas ambientais
São atualizadas em 4 % as taxas previstas nos termos do artigo 319.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.
Artigo 127.º
Apoio a agricultores, aquicultores e pescadores
1 - Os pequenos agricultores, os detentores do estatuto de agricultura familiar, os pequenos aquicultores e a pequena pesca artesanal e costeira, que utilizem gasóleo colorido e marcado com um consumo anual até 2000 l, têm direito a um subsídio de € 0,062 por litro daquele combustível utilizado na respetiva atividade, a conceder pelas áreas governativas da agricultura e mar.
2 - O subsídio referido no número anterior é acrescido de € 0,042 por litro para os pequenos agricultores detentores de estatuto de agricultura familiar.
3 - Os pequenos pescadores artesanais e costeiros, os pequenos aquicultores e as empresas de extração de sal marinho têm ainda direito aos seguintes subsídios:
a) Subsídio sobre o número de litros de gasolina, consumida na respetiva atividade, equivalente ao que resulta da redução de taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC;
b) Subsídio sobre o gás de petróleo liquefeito (GPL), consumido na respetiva atividade, equivalente ao que resulta da redução da taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC.
4 - São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e mar os critérios para identificação dos beneficiários, determinação do montante em função do número de marés e do consumo de combustível e os procedimentos para a concessão dos subsídios referidos no número anterior.
Artigo 128.º
Parecer e certificação das contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo
1 - No âmbito dos respetivos processos de prestação de contas e, designadamente, para efeitos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, as demonstrações orçamentais e financeiras dos órgãos de soberania de caráter eletivo são anualmente objeto de certificação pelo Tribunal de Contas, a emitir até 30 de junho do ano imediatamente seguinte.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e enquanto não entrar plenamente em vigor a LEO, os orçamentos e as contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo regem-se pelas normas jurídicas e pelos princípios e regras orçamentais que lhes sejam aplicáveis à data da entrada em vigor da presente lei, nos termos das respetivas leis orgânicas, competindo ao Tribunal de Contas emitir, anualmente, até 30 de junho do ano imediatamente seguinte, um parecer sobre as respetivas contas.
Artigo 129.º
Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
1 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP e do n.º 5 do artigo 45.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, consideram-se acontecimentos imprevisíveis os incêndios de grandes dimensões e os acontecimentos que justifiquem um pedido de auxílio no âmbito do Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia ou de cooperação bilateral.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados incêndios de grandes dimensões os incêndios rurais em que se verifique uma área ardida igual ou superior a 5000 ha, aferida através do Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais ou do Sistema Europeu de Informação sobre Incêndios Florestais.
3 - Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa, estão isentos da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas:
a) Os procedimentos de contratação pública respeitantes à aquisição de bens ou serviços relativos ao dispositivo de combate aos incêndios e da prevenção estrutural, e os que se enquadrem no âmbito do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais;
b) Os contratos ou acordos celebrados com entidades internacionais que tenham por objeto a sustentação logística das forças nacionais destacadas em teatros de operações de combate aos incêndios;
c) Os procedimentos de contratação pública respeitantes à locação ou à aquisição de bens e serviços relativos à «Medida 1: Programa de Digitalização para as Escolas», do «Pilar I» do Plano de Ação para a Transição Digital, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril.
4 - Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa, estão excluídos da incidência da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos previstos na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas:
a) As transferências da administração central para a administração local, financeiras ou de outra natureza, assim como de posições contratuais, realizadas no âmbito da descentralização de competências, nomeadamente a prevista na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e nos respetivos decretos-leis de desenvolvimento;
b) Os atos de execução ou decorrentes de contratos-programa, acordos e, ou, contratos de delegação de competências, celebrados entre autarquias locais, bem como entre autarquias locais e empresas inseridas no setor empresarial local;
c) Os contratos de delegação de competências entre municípios e entidades intermunicipais ou entre municípios e freguesias, bem como os acordos de execução entre municípios e freguesias, previstos no anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
5 - Os processos dos contratos celebrados ao abrigo dos n.ºs 1 e 2 são remetidos ao Tribunal de Contas no prazo de 30 dias após a sua celebração, para efeitos de fiscalização sucessiva e concomitante.
Artigo 130.º
Interconexão de dados
1 - É estabelecida a interconexão de dados entre entidades, serviços e organismos públicos ou outras instituições públicas e as seguintes entidades:
a) Direção-Geral de Economia (DGE), no âmbito da manutenção, gestão e atualização da base de dados permanente das entidades da economia social prevista no n.º 1 do artigo 6.º da Lei de Bases da Economia Social, aprovada pela Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, e na alínea n) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2017, de 4 de abril;
b) Fundo de Compensação do Trabalho e Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, com vista ao cumprimento do disposto no artigo 55.º-A do Código dos RCPSS, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro;
c) SCML, com vista:
i) À concretização dos fins próprios dos subsistemas de ação social e de solidariedade consignados nas bases gerais do sistema de segurança social, aprovadas pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro;
ii) À eficácia e adequação na concessão de apoios públicos e no desenvolvimento da ação social, bem como na agilização de soluções, na racionalização de recursos, na eliminação de sobreposições e no colmatar de lacunas de atuação, ao ser promovida a utilização eficiente dos serviços e equipamentos sociais, a eficácia do sistema e a eficiência da sua gestão, designadamente no que concerne a matérias da área de infância e juventude, de atendimento social, de emergência social, de inclusão e de reinserção social;
d) Startup Portugal - Associação Portuguesa para a Promoção do Empreendedorismo, cujas regras são estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 33/2019, de 4 de março, com vista:
i) Ao desenvolvimento de atividades de interesse público no âmbito da promoção do empreendedorismo e à criação de medidas de apoio a empreendedores, a informação agregada sobre o valor total das faturas comunicadas à AT através do sistema e-fatura;
ii) À criação de mais investimento e mais emprego qualificado, reforçando o ecossistema nacional de empreendedorismo, os dados relativos ao número de trabalhadores por entidade empregadora registados no ISS, I. P.;
e) Entidades participantes na Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2025-2030, com vista à promoção do conhecimento e acompanhamento do fenómeno das pessoas em situação de sem-abrigo na concretização dos fins próprios da estratégia, através de plataforma informática;
f) Entidades privadas com responsabilidades próprias ou delegadas na gestão dos fundos europeus ou outros fundos públicos, com vista ao acesso a informação disponibilizada no Balcão dos Fundos Europeus.
2 - É ainda estabelecida a interconexão de dados entre o Instituto de Informática, I. P., o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, e entidades, serviços e organismos públicos ou outras instituições públicas da Administração Regional da Madeira, com vista a garantir uma maior eficácia, rigor e controlo dos apoios públicos, desburocratização e agilização de procedimentos e racionalização de recursos.
3 - Entre o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. (IRN, I. P.), e outras entidades públicas é estabelecida a interconexão de dados, em matéria de regulação de mercado imobiliário, ficando aquele instituto habilitado a recolher os dados relevantes para o efeito, nomeadamente os valores das transações.
4 - A transmissão de dados pessoais entre as entidades referidas nos números anteriores deve ser objeto de protocolo que estabeleça as responsabilidades de cada entidade interveniente, quer no ato de transmissão, quer em outros tratamentos a efetuar.
5 - Os protocolos a que se refere o número anterior são homologados pelos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais e devem definir, designadamente, as categorias dos titulares e dos dados objeto da interconexão, bem como os seus elementos e as condições de acesso, comunicação e tratamento dos dados por parte daquelas entidades.
6 - A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica e obedece aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do RGPD, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.
Artigo 131.º
Interconexão de dados entre justiça, finanças e segurança social
1 - Para efeitos de atribuição de prestações sociais e pensões pela segurança social e pela CGA, I. P., cobrança de prestações e pensões indevidamente pagas, entrega aos herdeiros legais do capital acumulado ou da reserva matemática não consumida no âmbito do Regime Público de Capitalização, bem como no âmbito dos contratos de arrendamento ao abrigo de regimes de arrendamento de fim social, e para efeitos de combate à fraude e evasão contributiva, as instituições de segurança social competentes e a CGA, I. P., solicitam à AT, ao IRN ou ao Banco de Portugal, no âmbito da respetiva base de dados de contas, por transmissão eletrónica de dados, a informação relativa a:
a) Categorias de rendimentos;
b) Valores declarados;
c) Situação tributária;
d) Composição do agregado familiar;
e) Informação cadastral;
f) Exercício das responsabilidades parentais.;
g) Identificação do cabeça de casal do beneficiário falecido;
h) Existência de bens imóveis e móveis sujeitos a registo;
i) Óbitos de aderentes e beneficiários do Regime Público de Capitalização, com vista à entrega aos respetivos herdeiros legais do capital acumulado ou da reserva matemática não consumida associada aos planos de rendas vitalícios;
j) Identificação dos herdeiros do beneficiário falecido;
k) Identificação dos bens imóveis e móveis sujeitos a registo que integram o património dos herdeiros do beneficiário falecido;
l) Identificação dos cotitulares das contas bancárias.
2 - Para efeitos de cobrança de prestações indevidamente pagas e de acordo com o estipulado pelo n.º 2 do artigo 2.º e pelo n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, as instituições de segurança social e a CGA, I. P., solicitam ao Banco de Portugal informação relativa aos cotitulares das contas bancárias onde as prestações foram creditadas.
3 - Os termos e condições da transmissão eletrónica de dados prevista nos números anteriores são estabelecidos por protocolo a celebrar entre as instituições da segurança social e da justiça competentes, a AT, o Banco de Portugal e, nas situações aplicáveis, a CGA, I. P.
4 - A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica e obedece aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do RGPD, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.
5 - Os dados disponibilizados através de protocolos vigentes podem ser utilizados pelas instituições de segurança social e pela CGA, I. P., para efeitos da construção da plataforma integrada de gestão de risco.
Artigo 132.º
Reforço da presença de funcionários portugueses nas instituições europeias e organizações internacionais
1 - A dotação centralizada na Presidência do Conselho de Ministros para financiar o destacamento de trabalhadores da Administração Pública para as instituições europeias ou outras organizações internacionais de que Portugal é parte é fixada em 1 450 000 €.
2 - A dotação centralizada referida no número anterior destina-se a assegurar todos os encargos das entidades empregadoras com os respetivos trabalhadores destacados, independentemente do tipo de carreira ou vínculo laboral, incluindo remunerações, suplementos e contribuições para regime de proteção social, durante o período em que durar o destacamento e a formação nas instituições europeias ou outras organizações internacionais de que Portugal é parte.
3 - Os serviços de origem dos trabalhadores destacados nas instituições europeias ou outras organizações internacionais de que Portugal é parte podem, com dispensa de quaisquer formalidades ou autorizações, proceder à contratação externa, mediante contrato de trabalho a termo resolutivo, dos trabalhadores necessários para substituir os trabalhadores destacados, enquanto durar o respetivo destacamento, desde que os encargos com os trabalhadores contratados a termo não excedam os encargos assumidos com os trabalhadores destacados.
4 - O âmbito e as regras de acesso à dotação centralizada prevista no n.º 1 são definidas por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da presidência.
5 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da presidência, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada referida no n.º 1, independentemente de envolverem diferentes programas.
6 - O Governo fica ainda autorizado a financiar, através da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros:
a) O programa de formação especializada com vista à preparação dos candidatos portugueses aos concursos de acesso a postos de trabalho nas instituições europeias ou outras organizações internacionais de que Portugal é parte;
b) O Programa «Bolsas Mário Soares», para financiar a frequência, por alunos portugueses, do Colégio da Europa ou outras instituições internacionais de referência na formação em assuntos europeus ou relações internacionais.
Artigo 133.º
Preferência de venda de imóveis a autarquias locais
1 - O município em cujo território se situe prédio ou fração autónoma penhorado no âmbito de processo de execução fiscal tem direito de preferência na compra e venda ou dação em cumprimento, graduando imediatamente acima do direito de preferência conferido ao proprietário do solo previsto no artigo 1535.º do Código Civil.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a AT comunica ao município, por carta registada com aviso de receção, o projeto de venda contendo as seguintes informações:
a) Preço do prédio, da coisa vendida em conjunto ou fração;
b) Identificação discriminada do objeto penhorado; e
c) Demais condições de venda.
3 - O município dispõe de 30 dias úteis para responder à proposta enviada nos termos do número anterior, considerando-se a falta de resposta como não aceitação da proposta.
4 - Se o valor da venda ou dação em pagamento for inferior a 85 % do valor base do imóvel, o município tem de ser notificado, por carta registada com aviso de receção, para exercer em definitivo o direito de preferência nos precisos termos da venda.
Artigo 134.º
Atualização do suplemento por serviço e risco e suplemento de condição militar
Durante a vigência da presente lei, a componente fixa do suplemento por serviço e risco nas forças de segurança, no corpo da guarda prisional e nos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas, previsto, respetivamente, no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, e no artigo 154.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, no artigo 28.º do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, e no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, é atualizada em 2 %.
TÍTULO X
ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
Artigo 135.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro
O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Fundo, em caso de declaração de calamidade, nos termos do artigo 3.º, pode ser objeto de financiamento por fundos europeus, desde que observadas as respetivas taxas de financiamento e os limites dos custos totais fixados para a participação financeira da administração central, previstos no Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de dezembro.
4 - Em caso de declaração de calamidade, nos termos do artigo 3.º, o Fundo pode ainda ser objeto de financiamento no âmbito de outras fontes de financiamento, designadamente fundos internacionais ou empréstimos do Banco Europeu de Investimento.»
TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 136.º
Competência para autorização de despesas nas autarquias locais
Fica o Governo autorizado a legislar sobre a competência para autorizar a realização de despesas nas autarquias locais, âmbito da revisão do regime jurídico da realização das despesas públicas com o seguinte sentido e extensão:
a) Fixar até 75 000 €, a competência dos diretores de departamento municipal;
b) Fixar até 150 000 €, a competência dos diretores municipais;
c) Fixar até 300 000 €, a competência dos presidentes de câmara, dos conselhos de administração dos serviços municipalizados e dos secretários executivos das comunidades intermunicipais;
d) Fixar até 600 000 € a competência dos presidentes de câmara, dos conselhos de administração dos serviços municipalizados e dos secretários executivos das comunidades intermunicipais quando o contrato a celebrar seja de empreitada de obras públicas e se verifique objetivamente urgência na sua celebração;
e) Estabelecer que as câmaras municipais e as juntas de freguesia podem autorizar a realização de obras ou reparações por administração direta até, respetivamente, 300 000 € e 150 000 € e que estes valores podem ser aumentados pelas respetivas assembleias deliberativas.
f) Estabelecer que as câmaras municipais, as juntas de freguesia, os órgãos executivos das áreas metropolitanas e os conselhos intermunicipais das comunidades intermunicipais podem autorizar a realização de despesa sem limite de valor.
g) Estabelecer a possibilidade de as competências previstas nas alíneas anteriores poderem ser delegadas em quaisquer órgãos que se encontrem sob a hierarquia, superintendência ou tutela dos órgãos competentes para autorizar despesas, incluindo a possibilidade de as câmaras municipais delegarem competências nos conselhos de administração dos serviços municipalizados no âmbito das respetivas atribuições, sendo fixados os seguintes limites no que respeita às delegações dos órgãos colegiais nos respetivos presidentes:
i) Até 500 000 €, no caso dos presidentes dos conselhos de administração dos serviços municipalizados ou quando se tratar da situação prevista na alínea d), até 1 500 000 €;
ii) até 1 500 000 €, no caso dos presidentes das câmaras municipais, ou quando se tratar da situação prevista na alínea d), até 2 500 000 €;
iii) Até 200 000 €, no caso dos presidentes das juntas de freguesia;
iv) Até 1 500 000 €, no caso dos presidentes dos órgãos executivos das áreas metropolitanas e dos conselhos intermunicipais das comunidades intermunicipais.
h) Estabelecer que as delegações e subdelegações de competência efetuadas pelos presidentes das câmaras nos vereadores compreendem a competência para autorizar despesas até 300 000 €.
i) Atribuir competência aos órgãos deliberativos das autarquias locais para autorização de despesas que originem encargos em mais de um ano económico, e que não estejam previstas em planos plurianuais de atividades.
Artigo 137.º
Comissariado Nacional para as Comemorações dos 900 anos da Fundação de
Portugal Durante o período de vigência da presente lei, o Comissariado Nacional para as Comemorações dos 900 anos da Fundação de Portugal, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 149/2026, de 17 de julho, é considerada uma entidade de interesse cultural, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 62.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, para efeitos da aplicação dos benefícios fiscais previstos nesse artigo e no n.º 1 do artigo 63.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais aos donativos concedidos por quaisquer pessoas singulares ou coletivas em favor das atividades e iniciativas desenvolvidas no âmbito das referidas comemorações
Artigo 138.º
Prorrogação de efeitos e vigência
1 - O regime previsto nos artigos 10.º e 174.º da Lei n.º 45–A/2024, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2025, é prorrogado até 31 de dezembro de 2027.
2 - O regime previsto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, é prorrogado até 31 de dezembro de 2027.
3 - A vigência dos artigos 28.º a 31.º, 32.º-C, 52.º a 55.º e 70.º do EBF é prorrogada até 31 de dezembro de 2027.
4 - A vigência dos artigos 45.º, 58.º, 59.º e 61.º a 66.º do EBF é prorrogada até 31 de dezembro de 2031.
5 - O artigo 19.º-B do EBF, aditado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, cessa a sua vigência em 31 de dezembro de 2027.
6 - É prorrogado, até 31 de dezembro de 2027, o disposto:
a) No artigo 4.º da Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril;
b) No artigo 240.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro;
c) Nos artigos 98.º e 232.º da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro.
7 - Os montantes não reclamados a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º da Lei n.º 9-C/2026, de 12 de março, revertem para os cofres do Estado.
Artigo 139.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2027. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de outubro de 2026. O Primeiro-Ministro O Ministro de Estado e das Finanças O Ministro dos Assuntos Parlamentares
ANEXO I
MAPA DE ALTERAÇÕES E TRANSFERÊNCIAS ORÇAMENTAIS
Mapa de alterações e transferências orçamentais
(a que se refere o artigo 7.º)
Diversas alterações e transferências
| 1 | Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), para o orçamento da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros (GAFMNE)», destinadas a suportar encargos com o financiamento do abono de instalação, viagens, transportes e assistência na doença previstos nos artigos 62.º, 67.º e 68.º[1] do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro[2] e nos artigos 74.º, 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 21/2025, de 18 de março, nos termos do n.º 2 do artigo 99.º do mesmo diploma. |
| 2 |
Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para o orçamento da entidade contabilística GAFMNE, a qual sucede ao FRI, I. P., para todos os efeitos legais e obrigacionais, com dispensa de outras formalidades, nos respetivos contratos, protocolos e demais obrigações cujos encargos eram suportados pelas verbas transferidas para a GAFMNE, destinadas a suportar encargos com missões de serviço público, a mala diplomática, contratos de assistência técnica e manutenção, outros trabalhos especializados, aquisição de equipamentos diversos, viaturas, formação profissional, centros de atendimento, orçamento de funcionamento dos postos e rendas dos serviços periféricos externos, outros encargos decorrentes de compromissos internacionais, encargos com projetos na área das tecnologias de informação e comunicação (TIC) e obras de adaptação e requalificação das instalações afetas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros. |
|
3
|
Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para o orçamento de investimento da entidade contabilística GAFMNE, destinadas a suportar encargos com projetos na área das TIC e da informatização consular e obras de manutenção, adaptação, beneficiação e requalificação de instalações afetas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros. |
|
4
|
Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para a MUDIP - Associação Mutualista Diplomática Portuguesa (MUDIP), destinadas a suportar encargos com o funcionamento do complemento de pensão, de modo a garantir a igualdade de tratamento de funcionários diplomáticos aposentados antes da entrada em vigor do regime de jubilação previsto no n.º 5 do artigo 33.º do Estatuto da Carreira Diplomática, ou de quem lhes tenha sucedido no direito à pensão. |
|
5
|
Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para a MUDIP, destinadas a suportar encargos com o financiamento de um complemento de pensão aos cônjuges de diplomatas que tenham falecido no exercício de funções e cujo trabalho constituísse a principal fonte de rendimento do respetivo agregado familiar. |
|
6
|
Transferência de uma verba de 1 150 000 € inscrita no orçamento do FRI, I. P., para os projetos da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), ficando a mesma autorizada a inscrever as verbas transferidas como receita no seu orçamento. |
|
7
|
Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para o Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.), destinadas ao financiamento de projetos de cooperação e programas de cooperação bilateral e ações nas áreas da Língua e Cultura portuguesas, desde que as mesmas se enquadrem na Ajuda Pública ao Desenvolvimento. |
|
8
|
Transferência de verbas inscritas no orçamento do Camões, I. P., para a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, no âmbito da cooperação eleitoral e do Programa de Cooperação Técnico-Policial e Proteção Civil, e para a Direção-Geral da Política de Justiça, no âmbito da cooperação no domínio da justiça, bem como para serviços de outras áreas governativas no âmbito de programas análogos no quadro da execução da Estratégia da Cooperação Portuguesa 2030, aprovada em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/2022, de 9 de dezembro. |
|
9
|
Alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional, decorrentes da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, na sua redação atual, da reestruturação dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, da aplicação do n.º 3 do artigo 147.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, da reorganização da defesa nacional e das Forças Armadas, das alienações e reafectações dos imóveis afetos às Forças Armadas, no âmbito das missões humanitárias e de paz e dos observadores militares não enquadráveis nestas missões, independentemente de as rubricas de classificação económica em causa terem sido objeto de cativação inicial. |
|
10
|
Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional
para a segurança social, destinadas ao reembolso do
pagamento das prestações previstas no
Decreto-Lei n.º
320-A/2000, de 15 de dezembro[1], na
sua redação atual.
[1]
Revogado. |
|
11
|
Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), segurança social e demais entidades não pertencentes ao sistema público de segurança social, destinadas ao reembolso do pagamento das prestações previstas nas Leis n.ºs 9/2002, de 11 de fevereiro, 3/2009, de 13 de janeiro, e 21/2004, de 5 de junho, todas na sua redação atual. |
|
12
|
Transferências de verbas, entre programas orçamentais (PO), destinada a garantir o normal funcionamento das estruturas, resposta e serviços da Rede Nacional de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica. |
|
13
|
Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela Entidade do Tesouro e Finanças (ETF) para a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) até ao montante de 1 228 425 €, no âmbito da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e da Resolução da Assembleia da República n.º 1/2008, de 14 de janeiro, ambos na sua redação atual, para dar resposta no âmbito da teleassistência às vítimas de violência doméstica não asseguradas por fundos europeus. |
|
14
|
Transferência de verbas no âmbito do Ministério da Educação, Ciência e Inovação (capítulo 50), para a Agência para a Investigação e Inovação, EPE (AI2, EPE), destinadas a medidas com igual ou diferente programa e classificação funcional, incluindo serviços integrados. |
|
15
|
Transferência de verbas inscritas no orçamento da AI2, E.P.E., para entidades que desenvolvam projetos e atividades de investigação científica e tecnológica, independentemente de envolverem diferentes PO. |
|
16
|
Transferência de verbas inscritas nos orçamentos de laboratórios e outros organismos do Estado para outros laboratórios e para a AI2, E.P.E., independentemente do PO e da classificação orgânica e funcional, desde que as transferências se tornem necessárias pelo desenvolvimento de projetos e atividades de investigação científica a cargo dessas entidades. |
|
17
|
Transferência da verba inscrita no capítulo 60 para as entidades responsáveis pela implementação do Programa Nacional de Regadios, até ao montante previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro, na sua redação atual, e nos termos do Despacho n.º 12941/2024, de 31 de outubro. |
|
18
|
Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, no valor correspondente até 1% do montante anual da contribuição para o audiovisual, para a Comissão da Carteira Profissional de Jornalista destinadas ao financiamento da respetiva atividade no âmbito da autorregulação para o jornalismo. |
|
19
|
Transferência de verbas da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), para a Polícia de Segurança Pública (PSP) e para a GNR, nos termos da Portaria n.º 77-B/2014, de 1 de abril, na sua redação atual. |
|
20
|
Transferência de verbas inscritas no orçamento da Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P. (AGSE, I. P.), para o Instituto para o Ensino Superior, I.P., nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação. |
|
21
|
Transferência, até ao limite máximo de 1 600 000 €, de verba inscrita no orçamento do Ministério da Defesa Nacional, para a idD - Portugal Defence, S. A. (idD, S. A.), no âmbito da dinamização e promoção da economia da defesa e da promoção da investigação e desenvolvimento e de um ecossistema de estímulo do surgimento de empresas inovadoras, nos termos definidos por protocolos celebrados entre o Ministério da Defesa Nacional e a idD, S. A. |
|
22
|
Transferência de receitas próprias do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., para a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), até ao limite de 30 000 000 €, destinada a financiar atividades de controlo da prescrição e dispensa de medicamentos e de desenvolvimento de sistemas de informação nas áreas de medicamentos e de dispositivos médicos. |
|
23
|
Transferência de verbas da ACSS, I. P., para os SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., até ao limite de 55 097 532 €, destinada a financiar os serviços de manutenção em contínuo dos sistemas informáticos das entidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS), até ao limite de 2 958 000 €, destinada a financiar o Centro de Controlo e Monitorização do SNS, e até ao limite de 38 892 600 €, destinada a financiar o Centro de Contacto do SNS. |
|
24
|
Transferência de receitas próprias da ACSS, I. P., para o SUCH — Serviço de Utilização Comum dos Hospitais, até ao limite de 5 500 000 €, destinada a financiar processo logístico de armazenamento e transporte das vacinas do Programa Nacional de Vacinação, gripe sazonal e outras. |
|
25
|
Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental para o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, I. P.), até 4 500 000 €, para aplicação no PEPAC em projetos agrícolas e florestais que contribuam para o sequestro de carbono e redução de emissões de gases com efeito de estufa, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da ação climática e da agricultura e do mar. |
|
26
|
Transferência de verbas, até ao montante de 10 000 000 €, do orçamento do Fundo Ambiental para o IFAP, I. P., para efeitos de promoção da biodiversidade e prevenção de fogos rurais, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente e energia.” |
|
27
|
Transferência de verbas do orçamento do Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P. (INEM, I. P.), para a PSP, para o financiamento da gestão operacional dos centros operacionais 112, até ao limite de 205 400 €. |
|
28
|
Transferência de verbas do orçamento do INEM, I. P., para a GNR, para o financiamento da gestão operacional dos centros operacionais 112, até ao limite de 94 600 €. |
|
29
|
Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 48 100 000 €, para o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), para efeitos de desenvolvimento de projetos no domínio da gestão das áreas protegidas, prevenção de incêndios florestais e para outros projetos de conservação da natureza, ordenamento do território e adaptação às alterações climáticas, pagamentos a equipas de sapadores florestais, gabinetes técnicos florestais, agrupamento de baldios e outros que se venham a revelar necessários, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática, conforme previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual. |
|
30
|
Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 13 000 000 €, para a APA, I. P., para projetos nas matérias da sua competência, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática, conforme previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual. |
|
31
|
Transferência de verbas, até ao montante de 282 581 €, do orçamento do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca para a DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A., ficando esta incumbida do pagamento das contribuições e quotizações à segurança social dos profissionais da pesca no âmbito das atribuições do referido Fundo, nos termos do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, na sua redação atual, e da Portaria n.º 162/2019, de 27 de maio. |
|
32
|
Transferência de uma verba de 1 000 000 €, do orçamento do Fundo Ambiental para o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima. |
|
33
|
Transferência de verbas, do Ministério do Ambiente e Energia, inscritas no Fundo Ambiental, para o Ministério da Defesa Nacional, a inscrever na Direção-Geral de Armamento e Património da Defesa Nacional, até ao montante máximo de 75 000,00 €, relativas à comparticipação para o Prémio Defesa Nacional e Ambiente. |
|
34
|
Transferências de verbas inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional para a Cruz Vermelha Portuguesa, Liga dos Combatentes e Associação de Deficientes das Forças Armadas relativas às subvenções constantes do mapa de desenvolvimento das despesas dos serviços integrados. |
|
35
|
Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, até 5 %
dos montantes relativos a dividendos de cada administração
portuária para o
Fundo Azul, a
realizar 60 dias após a data da entrega de dividendos ao
acionista, com vista ao desenvolvimento da economia do mar,
da investigação científica e tecnológica do mar, da
monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança
marítima.. |
|
36
|
Transferência de verbas inscritas no capítulo 60 gerido pela ETF, para o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), no âmbito de políticas de promoção de habitação. |
|
37
|
Transferência de verbas do Fundo Ambiental para o Metropolitano de Lisboa, E. P. E., até ao limite de 15 190 699 €, para financiamento do Plano de Expansão do Metropolitano de Lisboa e da aquisição de material circulante. |
|
38
|
Transferência de verbas do Fundo Ambiental para o Metro do Porto, S. A., para financiamento do projeto de expansão da rede e da aquisição de material circulante. |
|
39
|
Transferência de receitas do Fundo Ambiental até 17 032 357 €, para a CP – Comboios de Portugal, E. P. E. (CP, E. P. E.), para financiamento da aquisição de material circulante, nos termos das Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs 57-F/2024 e 57-G/2024, ambas de 28 de março, podendo concorrer para este montante financiamento europeu. |
|
40
|
Transferência de verbas para o Centro Jurídico do Estado (CEJURE), para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro, na sua redação atual, ou para o Centro de Planeamento e de Avaliação de Políticas Públicas (PLANAPP), para efeitos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 67/2024, de 8 de outubro, na sua redação atual, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, independentemente de envolver outros PO, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da Presidência do Conselho de Ministros. |
|
41
|
Transferência de verbas, no âmbito do modelo de serviços partilhados da Presidência do Conselho de Ministros, entre a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros ou da Secretaria-Geral do Governo nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, e os gabinetes governamentais, entidades e serviços dependentes, nos termos do regime de organização e funcionamento do Governo, independentemente de envolverem diferentes programas, mediante autorização dos membros do Governo das respetivas áreas setoriais. |
|
42
|
Transferência de verbas inscritas no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional para a CP, E. P. E., no âmbito das responsabilidades assumidas pelo Estado, decorrentes da concessão de reduções tarifárias pelo transporte ferroviário de militares e forças militarizadas, nos termos da Portaria n.º 471/78, de 19 de agosto. |
|
43
|
Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela ETF, para a Região Autónoma da Madeira, destinada ao apoio financeiro à construção, fiscalização da empreitada e aquisição de equipamento médico e hospitalar do futuro Hospital Central e Universitário da Madeira, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 132/2018, de 10 de outubro, na sua redação atual. |
|
44
|
Transferência até 180 000 000 €, inscritos no orçamento do capítulo 60, gerido pela ETF, para o Ministério da Defesa Nacional, destinada ao cumprimento do previsto no regime jurídico do património imobiliário público, nos termos a definir mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional. |
|
45
|
Transferência de uma verba de 1.089.000 €, do orçamento da segurança social para a Direção-Geral da Solidariedade e da Segurança Social, para desenvolvimento das suas atribuições no quadro normativo do regime de segurança social, nomeadamente do estudo sobre novas formas de proteção social, da alteração aos regulamentos europeus de coordenação de regimes de segurança social, do desenvolvimento das atribuições com o mecanismo de defesa dos cidadãos e contribuintes e na prossecução de novas políticas públicas. |
|
46
|
Transferências para as regiões autónomas, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, do capítulo 60, gerido pela ETF, dos montantes que venham a ser reciprocamente reconhecidos entre o Estado e as regiões autónomas. |
|
47
|
Transferência de verbas dos organismos intermédios dos sistemas de incentivos ou das entidades gestoras dos instrumentos financeiros para a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (AD&C, I. P.), e desta para os respetivos organismos intermédios ou para os beneficiários finais, correspondentes aos reembolsos de beneficiários de fundos europeus, a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, e o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e nos respetivos termos e a reembolsos de instrumentos financeiros nos termos definidos em legislação própria, sendo reportada pela AD&C à Entidade Orçamental, com periodicidade semestral, a calendarização das referidas transferências. |
|
48
|
Transferência de verbas do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários (GPIAAF) para a Metro – Mondego, S. A., até ao valor de 7 690 847 €, nos termos do Contrato de Concessão de Serviço Público. |
|
49
|
Transferência de verbas do GPIAAF para a Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A., até ao limite de 4 500 000 €, para o financiamento de infraestruturas portuárias e reordenamento portuário. |
|
50
|
Transferência de verbas do GPIAAF para a Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A., até ao limite de 4 500 000 €, para o financiamento de infraestruturas e equipamentos portuários e acessibilidades. |
|
51
|
Transferência de verbas do Fundo para o Serviço Público de Transportes para a Área Metropolitana de Lisboa, até ao limite de 1 147 980 € para financiamento das autoridades de transportes. |
|
52
|
Transferência de verbas do Fundo para a Mobilidade e Transportes para a Área Metropolitana do Porto, até ao limite de 912 420 €, para o financiamento das autoridades de transportes. |
|
53
|
Transferência de verbas da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes para o Fundo para a Mobilidade e Transportes, no valor de 3 000 000 €, para financiamento das autoridades de transportes. |
|
54
|
Transferência, até ao limite de 89 195 €, através do Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I.P., para a Secretaria Regional de Educação da Madeira e para a Secretaria Regional da Educação e dos Assuntos Culturais dos Açores, a fim de suportar os encargos com os elementos das equipas das estruturas regionais do júri nacional de exames das regiões autónomas, relativos ao ano de 2027. |
|
55
|
Transferência de verbas do orçamento da ANAC para o financiamento dos serviços de segurança prestados pela GNR nos aeródromos. |
|
56
|
Transferência de verbas de dotação do Ministério das Finanças a favor do GPIAAF destinada à Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), e à Comboios de Portugal, E.P. E., relativas a impactos financeiros que ainda estejam por satisfazer relativos a anos anteriores que sejam devidos nos termos dos contratos de serviço público em vigor. |
|
57
|
Transferência de verbas da AGSE, I. P., para a Construção Pública, E. P. E., para financiamento de trabalhos de requalificação e construção de três escolas. |
|
58
|
Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, na sua redação atual, e nos n.ºs 2 e 5 do artigo 3.º da Portaria n.º 193/2021, de 15 de setembro, na sua redação atual, os apoios PRR a título de empréstimos contraídos pelo Estado Português junto da União Europeia são refletidos no orçamento da receita administrada pela ETF e destinada, designadamente, a empréstimos a conceder e subvenções, através do capítulo 60, aos beneficiários diretos ou intermediários do PRR objeto de contratualização e sob proposta da estrutura de missão «Recuperar Portugal». |
|
59
|
Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela ETF, para a Direção-Geral de Armamento e Património da Defesa Nacional, em cumprimento do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 198/2021, de 21 de setembro, que define as condições de atribuição do Passe de Antigo Combatente e os procedimentos relativos à sua operacionalização até ao montante de 29 150 355 €. |
|
60
|
Transferência da dotação inscrita no Ministério da Educação, Ciência e Inovação, da verba de 8 316 458 €, para o orçamento do Ministério da Defesa Nacional, relativa à reafetação de parte do PM 65/Lisboa - Colégio de Campolide, nos termos do Despacho Conjunto n.º 291/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 8 de maio de 2004. |
|
61
|
Transferência de verbas do Ministério das Finanças para o Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais da Área da Cultura, até ao montante de 2 000 000 €, no âmbito do Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro, na sua redação atual, até ao montante não coberto pelas contribuições efetuadas pelos beneficiários. |
|
62
|
Fica o Governo autorizado a proceder à transferência de verbas inscritas no orçamento do capítulo 60, gerido pela Entidade do Tesouro e Finanças, para o orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna destinados a suportar encargos relacionados com eventuais eleições autárquicas intercalares e com atos eleitorais, designadamente novos desenvolvimentos, implementações de novas plataformas e sistemas, os quais devem ser realizados em anos em que não estejam agendados atos eleitorais, visando o foco total na implementação destes desenvolvimentos, até ao montante de 9 072 872 €. |
|
63
|
Transferência de verbas inscritas no capítulo 60 gerido pela ETF, para o reforço do orçamento de juros da AD&C, I. P., não previstos no seu orçamento inicial, decorrentes das operações específicas do Tesouro a que se refere o artigo 50.º |
|
64
|
Transferência do
ICNF, I. P., enquanto autoridade florestal nacional, para as autarquias locais, ao
abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito do
Fundo Ambiental. |
|
65
|
Transferência do ICNF, I. P., enquanto autoridade florestal nacional, para entidades, serviços e organismos competentes da área da defesa nacional, com vista a suportar os encargos com ações de vigilância e gestão de combustível em áreas florestais sob gestão do Estado, ao abrigo de protocolo a celebrar no âmbito do Fundo Ambiental. |
|
66
|
Transferência do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), enquanto executor de uma política integrada e descentralizada nas áreas do desporto e da juventude, das dotações inscritas no seu orçamento, para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito de projetos de interesse nacional a desenvolver pelas autarquias locais, com vista a suportar os encargos. |
|
67
|
Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela ETF, para a entidade que vier a ser designada para assegurar os serviços aéreos regulares, nas rotas não liberalizadas entre o continente e a Região Autónoma dos Açores, e entre esta e a Região Autónoma da Madeira, até ao montante de 12 500 000 €. |
|
68
|
Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo Ambiental, no valor de 3 000 000 €, para a GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação de vigilantes florestais. |
|
69
|
Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo Ambiental, no valor de 750 000 €, para a GNR, com vista a suportar a totalidade de encargos com a manutenção das torres de vigia. |
|
70
|
Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental para o Estado-Maior da Armada, até ao limite de 3 000 000 €, para financiamento do projeto de modernização do navio NTM Creoula, com vista a garantir a prática de treino de mar, para as políticas de ambiente, água, resíduos, clima, proteção do litoral, conservação da natureza e biodiversidade, numa perspetiva de desenvolvimento sustentável e continuidade das suas missões educativas e marítimas. |
|
71
|
Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 10 028 780 €, para a Agência para o Clima, I. P. (ApC, I. P.), no âmbito da comissão relativa à gestão do Comércio Europeu de Licenças de Emissão. |
|
72
|
Transferência de verbas inscritas no orçamento da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil para o IPDJ, I. P., no âmbito do programa Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas. |
|
73
|
Transferência de verbas inscritas no orçamento da Guarda Nacional Republicana para o Exército, até ao limite de 2.554.500 €, referente aos encargos decorrentes da entrada em vigor da portaria que regula os pagamentos à Academia Militar, no âmbito da formação ministrada aos cadetes com destino à GNR, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n. º 186/2014, de 29 de dezembro. |
|
74
|
Transferência de verbas da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais para o Centro Protocolar de Formação Profissional do Setor da Justiça (no valor de 750 000€), no âmbito da promoção de atividades de formação para a valorização da população jovem ou adulta a cargo dos serviços e organismos da área governativa da justiça, com vista à sua integração na sociedade. |
|
75
|
Transferência de uma verba de até 198 000 000 €, proveniente do capítulo 60, para a AICEP, E. P. E., destinada ao financiamento do regime contratual de investimento, para projetos de inovação produtiva e investigação e desenvolvimento promovidos por empresas não PME, ficando a mesma autorizada a inscrever como receita no seu orçamento as verbas transferidas, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 39-A/2025, de 7 de março. |
|
76
|
Transferência de verbas, até ao montante de 1 280 820 €, inscritas no orçamento da AGSE, I. P., para a Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, ou entidade que lhe suceda, destinadas ao apoio logístico e administrativo à autoridade de gestão do Programa Temático Demografia, Qualificações e Inclusão (PESSOAS 2030). |
|
77
|
Transferência de verbas para a Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, ou entidade que lhe suceda, para assegurar a contrapartida pública nacional do orçamento do Programa Temático Demografia, Qualificações e Inclusão (PESSOAS 2030), através de verbas inscritas no orçamento da AD&C, com origem na alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º, até ao limite de 1 137 429 €. |
|
78
|
Transferência de verbas de receita própria da ACSS, I. P., para as entidades que integram o consórcio, destinado a financiar o Projeto rescUE - StocKpile. |
|
79
|
Transferência de até 21 000 000 €, de dotação do Ministério
das Finanças para a
ADSE, I. P., destinada a suportar as dotações equivalentes aos
descontos que seriam devidos mensalmente pelos beneficiários
titulares da ADSE, a que se refere o
artigo 47.º[1] do
Decreto-Lei n.º
118/83, de 25 de fevereiro, na
sua redação atual.
[1]
Artigo revogado. |
|
80
|
Transferência do orçamento da AIMA, I. P., enquanto executora de uma política integrada e descentralizada nas áreas da inclusão e das migrações, das dotações inscritas no seu orçamento, para as autarquias locais e entidades da sociedade civil, ao abrigo dos contratos ou protocolos celebrados ou a celebrar no âmbito de projetos de interesse nacional a desenvolver pelas autarquias locais, com vista a suportar os encargos, designadamente com os centros de acolhimento e de atendimento e com os centros locais de apoio à integração de migrantes. |
|
81
|
Transferência do orçamento da AIMA, IP, enquanto executora de uma política integrada e descentralizada na área das migrações, das dotações inscritas no seu orçamento, para universidades, associações empresariais e organizações internacionais, ao abrigo dos contratos ou protocolos celebrados ou a celebrar no âmbito de projetos de interesse nacional a desenvolver, com vista a suportar os encargos com ações de capacitação. |
|
82
|
Transferência de verbas inscritas no orçamento AIMA, I. P. para o financiamento de prestações de serviços de mediação cultural no âmbito das suas atribuições e competências por entidades da sociedade civil. |
|
83
|
Transferência de verbas inscritas no orçamento da AIMA, I.P. por via das lump sums nominativas existentes, para o ISS, I. P., para o financiamento dos programas de recolocação e de reinstalação de beneficiários de proteção internacional, de acordo com as alterações prevista na Lei do Asilo (Lei n.º 27/2008 de 30 de junho). |
|
84
|
Transferência do orçamento do IHRU, I. P., e alterações orçamentais para a segurança social de até 210 000 000 €, referente ao financiamento do apoio extraordinário à renda, previsto no Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, na sua redação atual. |
|
85
|
Transferência de verbas do IPDJ, I. P., no âmbito do Programa ANDA Conhecer Portugal, até ao montante de 3 741 327€, independentemente de envolverem diferentes PO. |
|
86
|
Transferências no âmbito do Orçamento Participativo Portugal (OPP) para quaisquer entidades da Administração Pública que venham a ser indicadas como responsáveis pela execução de projetos, nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 130/2021, de 10 de setembro. |
|
87
|
Transferências orçamentais para as regiões autónomas relativas ao OPP 2018 e relativas à nova edição de OPP de 2024, após a aprovação de cada projeto beneficiário. |
|
88
|
Transferência com origem no Orçamento do Estado, através da dotação inscrita no capítulo 60, até ao montante de 348 000 000 € e as alterações orçamentais necessárias para assegurar a atribuição de compensações financeiras no âmbito do Passe Gratuito para Jovens, previsto na Portaria n.º 7-A/2024, de 5 de janeiro, na redação dada pela Portaria n.º 307-A/2024/1, de 28 de novembro. |
|
89
|
Transferência de verbas inscritas no orçamento do capítulo 60, gerido pela ETF, para a Força Área, no âmbito da comparticipação da despesa referente a locação e disponibilização de meios aéreos e à comparticipação nacional para aquisição de meios aéreos próprios para o combate aos incêndios comprovadamente efetuado em 2027, até ao montante de 132 386 818 €. |
|
90
|
Transferência de uma verba até ao montante de 1 000 000 €, proveniente do saldo de gerência do Turismo de Portugal, I. P., para a Associação NEST - Centro de Inovação do Turismo, nos termos e condições a definir através da celebração de um contratoprograma, para a dinamização da inovação no setor do turismo. |
|
91
|
Transferência de verbas do Ministério das Finanças, para a
Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos
Negócios Estrangeiros, até ao limite de 2 000 000 €, para
assegurar as despesas decorrentes da eleição de Portugal a
Membro Não Permanente do Conselho de Segurança das Nações
Unidas no biénio de 2027-2028. |
|
92
|
Transferência de verbas do Ministério das Finanças, para a Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros, até ao limite de 10 400 000 € para assegurar as despesas com aquisição e obras das instalações da Embaixada de Portugal em Roma. |
|
93
|
Transferência de receitas próprias do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça (IGFEJ, I. P.), até 3 349 485 €, para a Procuradoria-Geral da República (1 500 000 €), o Conselho Superior da Magistratura (61 914 €), o Supremo Tribunal Administrativo (727 571 €) e o Supremo Tribunal de Justiça (1 060 000 €), nos termos da legislação em vigor. |
|
94
|
Transferência de verba dos resultados líquidos do exercício de 2024 da ANACOM para a ERC, a efetuar, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho, na sua redação atual, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas e habitação. |
|
95
|
Transferência de uma verba até 20 000 000 €, proveniente do capítulo 60, gerido pela ETF, para o Fundo para a Modernização da Justiça, para despesas com intervenções e modernização do parque judiciário e das demais infraestruturas do sistema de justiça. |
|
96
|
Transferência para a PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A., de verbas até ao limite de 330 800 000 €, inscritas no capítulo 60, gerido pela ETF, para assegurar o cumprimento pelo Estado do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro, na sua redação atual, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças. |
|
97
|
Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional, até ao montante de 660 294 €, para o Laboratório Nacional do Medicamento (LM), destinadas a dar cumprimento ao disposto no artigo 9.º do Estatuto do Laboratório Nacional do Medicamento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 13/2021, de 10 de fevereiro, relativamente à implementação da centralização das atividades de compras e logística sanitária no setor da Defesa, a materializar diretamente por cada uma das Entidades. |
|
98
|
Transferência de verbas inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional, para o Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I.P. (IASFA), destinadas ao pagamento ao Laboratório Nacional do Medicamento (LM), das despesas relativas ao fornecimento das ajudas técnicas, produtos de apoio e produtos complementares aos Deficientes das Forças Armadas, até ao montante de 2 815 958 €. |
|
99
|
Transferência de verbas inscritas no orçamento da Marinha para o Instituto Hidrográfico, até ao montante máximo de 4 000 000, 00 €, no âmbito do financiamento dos encargos com o pessoal da Marinha a exercer funções no referido Instituto. |
|
100
|
Transferência de verbas inscritas no orçamento do Instituto da Mobilidade e dos Transportes para a Força Aérea para efeitos da alínea b) do n.º 2 da RCM n.º 119/2026, de 15 de junho. |
|
101
|
Transferência de verbas do Ministério da Administração Interna, inscritas na Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, para o Ministério da Defesa Nacional, a inscrever no orçamento da Força Aérea, até ao montante de 103 000,00 €. |
|
102
|
Transferência de verbas da AD&C, I.P. para o Banco Português de Fomento, correspondentes a montantes de reembolsos de beneficiários de fundos europeus, a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, nos termos e até aos limites definidos na Deliberação 6/2025/PL da CIC Plenária do Portugal 2030 e nos termos previstos em Protocolo celebrado entre a AD&C, I.P., o Compete 2030, os Programas Regionais do Portugal 2030 e o Banco Português de Fomento, para financiamento dos custos de garantia para cobrir adiantamentos do montante de incentivo aprovado no âmbito dos Sistemas de Incentivos às empresas do Portugal 2030. |
|
103
|
Transferência de receitas cobradas no orçamento da segurança social, e respeitantes a valores de Fundo Social Europeu ou Fundo Social Europeu +, do ano ou de anos anteriores, para a AD&C, I.P., decorrente de proposta fundamentada das Autoridades de Gestão. |
|
104
|
Transferência de verbas inscritas no orçamento do IAPMEI, I. P., para os clusters de competitividade reconhecidos ao abrigo do Despacho nº 1172/2024, de 31 de janeiro, até um montante máximo de 4 200 000 €, no âmbito das suas atribuições de apoio às dinâmicas de clusterização, visando o reforço da competitividade da economia nacional. |
|
105
|
Transferência de verbas do orçamento do IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I.P., no valor de 3 300 000 €, para a AI2, E.P.E. com vista ao financiamento do desenvolvimento de ações destinadas a apoiar a inovação tecnológica e empresarial. |
|
106
|
Transferência de verbas de receita própria da ACSS, I. P., para o INEM, I.P, até ao montante máximo de 70 000 000 €, até que a receita própria do INEM, I.P. cubra os montantes necessários para cumprimento integral dos protocolos celebrados com os parceiros do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM), no âmbito do memorando de entendimento e do acordo entre o INEM, I.P e a Liga dos Bombeiros Portugueses. |
|
107
|
Transferência através de dotação inscrita no Capítulo 60, até ao montante de 8 800 000 €, destinada a apoiar, no âmbito do Capítulo 60, a implementação do programa Circula PT. |
|
108
|
Transferência de verbas até ao limite máximo de 750.000 €, referente aos anos de 2019 a 2022, inscrita no Capítulo 60, gerido pela ETF, para assegurar as compensações dos extintos passes 4_18 e sub23 aos operadores do Sistema Intermodal Andante, por eliminação do Título de Estudante por parte do TIP - Transportes Intermodais do Porto. |
|
109
|
Transferência de verbas do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários (GPIAAF) para a Administração do Porto de Lisboa, S.A., até ao limite de 2 000 000 €, para o financiamento de infraestruturas portuárias e reordenamento portuário. |
|
110
|
Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela ETF, para a Infraestruturas de Portugal, S.A. destinada à cobertura dos encargos decorrentes das medidas de apoio em consequência dos danos causados pelas cheias e inundações declaradas como ocorrência natural excecional aprovadas pela alínea e) do nº 4 da Resolução do Conselho de Ministros nº 12-B/2023, de 22 de fevereiro. |
|
111
|
Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela ETF, para a Infraestruturas de Portugal, S.A. destinada à cobertura dos encargos decorrentes do regime de apoios financeiros a ser concedido em decorrência da declaração de situação de calamidade, que foi ampliada devido à tempestade "Kristin". |
|
112
|
Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela ETF, para a Infraestruturas de Portugal, S.A. destinada à cobertura dos encargos decorrentes do Plano Nacional de Fogos Rurais, inscritos na medida 101. |
|
113
|
Transferência de verbas com origem no Orçamento do Estado, através da dotação do Ministério das Finanças a favor da Infraestruturas de Portugal, S.A, necessárias para assegurar a despesa de investimento prevista nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-A/2021 de 3 de maio e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2025, de 20 de março. |
|
114
|
Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela ETF, para a Infraestruturas de Portugal, S.A. destinada ao apoio à utilização de autoestradas e pontes concessionadas sujeitas ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87-A/2022, de 29 de dezembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2023, de 18 de janeiro. |
|
115
|
Transferência de verbas do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários (GPIAAF) para a Infraestruturas de Portugal, S.A. relativas ao regime extraordinário e transitório de pagamento intercalar da receita no âmbito do contrato de parceria público-privada do setor rodoviário da Concessão da Beira Interior. |
|
116
|
Transferência de verbas do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. para o Fundo para a Mobilidade e Transportes, até ao limite de 5 000 000 €, para o financiamento de apoios a medidas que contribuam para fazer face aos desafios da descarbonização, da transição energética, da digitalização, da melhoria do transporte público e da mobilidade ativa. |
|
117
|
Transferência de verbas do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários (GPIAAF) para a TTSL – Transtejo Soflusa, S.A., até ao valor de 19 519 936 €, nos termos do Contrato de Serviço Público de Transporte Fluvial de Passageiros e de Veículos 2026-2030. |
|
118
|
Transferência de verbas do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários (GPIAAF) para a Metropolitano de Lisboa, E.P.E., até ao valor de 7 882 546 €, nos termos do Aditamento ao Contrato de Concessão de Serviço Público de Transporte por Metropolitano de Passageiros 2024-2030. |
|
119
|
Transferência de verbas do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários (GPIAAF) para o Metropolitano de Lisboa, E.P.E., até ao limite de 800 000 €, para o apoio à remodelação da rede. |
|
120
|
Transferência de verbas do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários (GPIAAF) para a Metro do Porto, S.A, até ao limite de 800 000 €, para financiamento do projeto de expansão da rede e da aquisição de material circulante. |
|
121
|
Transferência de verbas da
Agência para a
Gestão do Sistema Educativo, I.P. (AGSE)
para a
Construção Pública, EPE, até ao limite de 487
752 € para financiamento de trabalhos de requalificação e
construção de duas escolas e para sete projetos
internacionais. |
|
122
|
Transferência de verbas do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários (GPIAAF) para a Construção Pública, EPE, até ao limite de 3 277 686 €, para o financiamento dos trabalhos a desenvolver relativos à área da Habitação. |
|
123
|
Transferência de verbas do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P. (IGFEJ) para a Construção Pública, EPE, até ao limite de 2 596 800 €, para o financiamento dos projetos de requalificação dos estabelecimentos e equipamentos de justiça, nos termos dos contratos interadministrativos a celebrar. |
|
124
|
Transferência de verbas da Câmara Municipal de Almodôvar para a Construção Pública, EPE, até ao limite de 643.725 €, para o financiamento de trabalhos de construção da Escola Básica Integrada e Secundária de Almodôvar, nos termos dos contratos interadministrativo a celebrar. |
|
125
|
Transferências de verbas inscritas no Cap. 60, gerido pela ETF, para financiamento de investimentos de construção de novas infraestruturas e de recuperação/reabilitação de um conjunto de escolas, no âmbito do Programa de Recuperação/Reabilitação de Escolas (Acordo Escolas). |
|
126
|
Transferência de verbas com origem no orçamento do Fundo Ambiental para a AI2, E.P.E., até ao limite de 550 000 €, destinada a apoiar o Programa “Energia+Ciência”, no âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/2024, de 23 de outubro. |
|
127
|
Transferência de verbas do orçamento do IAPMEI, I.P., para a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. (AICEP, E.P.E.), no valor de até 21.037.531 €, para o desenvolvimento de acões de promoção de Portugal no exterior que se encontrem alinhadas com a estratégia do IAPMEI, I.P., nos termos a contratualizar entre as duas entidades, ficando a mesma autorizada a inscrever as verbas transferidas como receita no seu orçamento. |
|
128
|
Transferência de verbas para o Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P., até ao montante global de 50 000 000 €, sendo 2 000 000 € provenientes do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais, 20 000 000 € nos termos do n.º 11 do artigo 17.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, e 28 000 000 € por via do Turismo de Portugal, I. P., para financiamento do Regime de Incentivos à Produção Audiovisual e Cinematográfica - RIPAC, no âmbito do Programa de Financiamento da Indústria do Audiovisual e do Cinema - SCRI.PT, nos termos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 57/2026, de 19 de fevereiro. |
|
129
|
Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela Entidade do Tesouro e Finanças, para o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural, até ao montante de 12 175 000 000 €, e para a Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., até ao montante de 4 306 397 €, consignadas à recuperação do património cultural afetado pela tempestade «Kristin», nos termos do ponto 10 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro. |
|
130
|
Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela Entidade do Tesouro e Finanças (ETF) para a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) até ao montante de 9 279 157€ de forma a financiar a Rede Nacional de Apoio a Vítimas de Violência Doméstica (RNAVVD), bem como a Rede de Apoio e Proteção a Vítimas de Tráfico de seres humanos (RAPVT) e no âmbito das políticas de violência contra as mulheres e violência doméstica, na proteção e assistência das suas vítimas, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto, e da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual. |
|
131
|
Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela Entidade do Tesouro e Finanças (ETF) para Instituto Português do Desporto e Juventude, IP (IPDJ, I P), até ao montante de € 9 300 000,00, para financiar a requalificação do Centro Desportivo Nacional do Jamor, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 198/2025, de 23 de dezembro. |
|
132
|
Transferência de verbas inscritas no orçamento do Turismo de Portugal, I. P., para Associação Évora, no âmbito do protocolo de cooperação de financiamento, até no valor de 80 000 euros, tendo em vista o planeamento, promoção, desenvolvimento e execução da iniciativa Évora Capital Europeia da Cultura 2027. |
|
133
|
Transferência de verbas do Ministério da Administração Interna (MAI), inscritas na Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, para o Ministério da Defesa Nacional, a inscrever no orçamento da Força Aérea, para financiamento da operacionalização de meios aéreos adicionais de combate a incêndios rurais, proteção e socorro, que venham a ser definidos e requeridos pelo MAI, para apoio às populações da Região Autónoma da Madeira. |
|
134
|
Transferência de verbas da Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA), a favor do Instituto Português do Desporto e Juventude, IP (IPDJ, I P), até ao montante de 4.200.000 €, destinada a financiar o Programa Escolhas, relativos a impactos financeiros que ainda estejam por satisfazer relativos aos anos de 2024 e 2025 e que sejam devidos nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2023, de 14 de julho. |
ANEXO II
MAPA - TRANSFERÊNCIAS PARA AS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS
Mapa - Transferências para as entidades intermunicipais
(a que se refere o artigo 84.º)
(euros)
| AM/CIM | Transf. OE/2027 | |
| AM de Lisboa | 1 073 259 | |
| AM do Porto | 1 753 671 | |
| CIM do Alentejo Central | 074 | |
| CIM da Lezíria do Tejo | 222 | |
| CIM do Alentejo Litoral | 126 | |
| CIM do Algarve | 887 | |
| CIM do Alto Alentejo | 625 | |
| CIM do Ave | 709 | |
| CIM do Baixo Alentejo | 970 | |
| CIM do Cávado | 925 | |
| CIM do Médio Tejo | 275 | |
| CIM do Oeste | 746 | |
| CIM do Tâmega e Sousa | 842 | |
| CIM do Douro | 324 | |
| CIM do Alto Minho | 620 | |
| CIM do Alto Tâmega | 817 | |
| CIM da Região de Leiria | 747 | |
| CIM da Beira Baixa | 246 | |
| CIM das Beiras e Serra da Estrela | 205 | |
| CIM da Região de Coimbra | 306 | |
| CIM das Terras de Trás-os-Montes | 068 | |
| CIM da Região Viseu Dão Lafões | 524 | |
| CIM da Região de Aveiro | 121 | |
| CIM da Península de Setúbal | 860 | |
| CIM da Grande Lisboa | 770 | |
| Total Geral | 13 204 939 |
Mapa - Fundo de Financiamento de Descentralização
(a que se refere o artigo 89.º)
(euros)
| Município | Saúde | Educação | Cultura | Ação Social | Total |
| ABRANTES | 909 787 | 3 814 840 | 0 | 324 071 | 5 048 698 |
| ÁGUEDA | 713 685 | 6 323 613 | 0 | 549 574 | 7 586 872 |
| AGUIAR DA BEIRA | 231 931 | 946 469 | 0 | 168 551 | 1 346 951 |
| ALANDROAL | 281 929 | 1 026 506 | 0 | 123 221 | 1 431 656 |
| ALBERGARIA-A-VELHA | 424 479 | 2 843 560 | 0 | 246 055 | 3 514 094 |
| ALBUFEIRA | 560 365 | 8 681 368 | 0 | 260 396 | 9 502 129 |
| ALCÁCER DO SAL | 0 | 1 837 733 | 0 | 299 071 | 2 136 804 |
| ALCANENA | 347 990 | 1 890 445 | 0 | 133 778 | 2 372 213 |
| ALCOBAÇA | 820 874 | 5 935 629 | 0 | 470 557 | 7 227 060 |
| ALCOCHETE | 362 369 | 2 173 434 | 0 | 271 667 | 2 807 470 |
| ALCOUTIM | 167 037 | 909 601 | 0 | 49 966 | 1 126 604 |
| ALENQUER | 748 883 | 5 250 336 | 0 | 304 207 | 6 303 426 |
| ALFÂNDEGA DA FÉ | 0 | 723 381 | 0 | 75 118 | 798 499 |
| ALIJÓ | 570 094 | 1 628 732 | 0 | 165 904 | 2 364 730 |
| ALJEZUR | 199 573 | 928 313 | 0 | 73 450 | 1 201 336 |
| ALJUSTREL | 0 | 1 417 246 | 0 | 193 057 | 1 610 303 |
| ALMADA | 2 827 975 | 20 889 921 | 0 | 2 079 396 | 25 797 292 |
| ALMEIDA | 0 | 1 233 181 | 17 279 | 197 163 | 1 447 623 |
| ALMEIRIM | 482 052 | 4 108 698 | 0 | 207 650 | 4 798 400 |
| Município | Saúde | Educação | Cultura | Ação Social | Total |
| ALMODÔVAR | 0 | 1 058 279 | 0 | 267 289 | 1 325 568 |
| ALPIARÇA | 136 673 | 1 414 727 | 0 | 68 917 | 1 620 317 |
| ALTER DO CHÃO | 0 | 925 478 | 0 | 105 015 | 1 030 493 |
| ALVAIÁZERE | 153 706 | 766 764 | 0 | 138 351 | 1 058 821 |
| ALVITO | 0 | 577 417 | 0 | 133 170 | 710 587 |
| AMADORA | 2 525 243 | 19 435 067 | 0 | 1 405 362 | 23 365 672 |
| AMARANTE | 701 367 | 4 942 168 | 0 | 643 381 | 6 286 916 |
| AMARES | 553 520 | 2 891 307 | 0 | 147 523 | 3 592 350 |
| ANADIA | 536 091 | 2 483 863 | 0 | 193 497 | 3 213 451 |
| ANSIÃO | 275 503 | 1 551 300 | 0 | 165 606 | 1 992 409 |
| ARCOS DE VALDEVEZ | 0 | 3 302 069 | 0 | 278 369 | 3 580 438 |
| ARGANIL | 511 000 | 1 944 747 | 0 | 137 786 | 2 593 533 |
| ARMAMAR | 304 391 | 1 775 190 | 0 | 186 605 | 2 266 186 |
| AROUCA | 953 578 | 2 831 620 | 0 | 227 627 | 4 012 825 |
| ARRAIOLOS | 217 853 | 737 730 | 0 | 101 498 | 1 057 081 |
| ARRONCHES | 0 | 839 844 | 0 | 114 035 | 953 879 |
| ARRUDA DOS VINHOS | 351 524 | 1 061 014 | 0 | 141 774 | 1 554 312 |
| AVEIRO | 1 234 728 | 8 446 389 | 472 760 | 1 077 122 | 11 230 999 |
| AVIS | 0 | 662 108 | 0 | 100 808 | 762 916 |
| AZAMBUJA | 536 234 | 2 905 419 | 0 | 278 917 | 3 720 570 |
| BAIÃO | 742 937 | 3 067 518 | 0 | 388 382 | 4 198 837 |
| BARCELOS | 1 818 113 | 11 554 359 | 0 | 574 917 | 13 947 389 |
| BARRANCOS | 0 | 544 960 | 0 | 132 068 | 677 028 |
| BARREIRO | 1 398 024 | 10 293 367 | 0 | 810 732 | 12 502 123 |
| BATALHA | 229 551 | 2 300 112 | 0 | 283 132 | 2 812 795 |
| BEJA | 0 | 4 014 595 | 0 | 556 667 | 4 571 262 |
| BELMONTE | 189 271 | 929 613 | 18 311 | 67 137 | 1 204 332 |
| BENAVENTE | 889 440 | 3 438 348 | 0 | 410 868 | 4 738 656 |
| BOMBARRAL | 283 208 | 1 589 072 | 0 | 83 700 | 1 955 980 |
| BORBA | 217 215 | 1 257 138 | 0 | 225 277 | 1 699 630 |
| BOTICAS | 267 631 | 897 054 | 0 | 192 485 | 1 357 170 |
| BRAGA | 3 073 047 | 26 672 857 | 0 | 1 341 370 | 31 087 274 |
| BRAGANÇA | 0 | 5 495 907 | 0 | 338 441 | 5 834 348 |
| CABECEIRAS DE BASTO | 705 847 | 3 064 384 | 0 | 226 883 | 3 997 114 |
| CADAVAL | 350 760 | 1 385 338 | 0 | 216 329 | 1 952 427 |
| CALDAS DA RAINHA | 867 319 | 5 653 131 | 174 701 | 426 970 | 7 122 121 |
| CAMINHA | 0 | 2 270 020 | 0 | 272 001 | 2 542 021 |
| CAMPO MAIOR | 0 | 1 639 831 | 0 | 249 242 | 1 889 073 |
| CANTANHEDE | 680 417 | 3 829 595 | 0 | 277 482 | 4 787 494 |
| CARRAZEDA DE ANSIÃES | 0 | 862 141 | 0 | 53 835 | 915 976 |
| CARREGAL DO SAL | 262 291 | 1 895 256 | 0 | 311 326 | 2 468 873 |
| CARTAXO | 556 540 | 4 296 302 | 0 | 385 619 | 5 238 461 |
| CASCAIS | 2 731 604 | 17 787 134 | 0 | 1 488 260 | 22 006 998 |
| CASTANHEIRA DE PÊRA | 240 254 | 575 637 | 0 | 133 657 | 949 548 |
| CASTELO BRANCO | 0 | 6 754 719 | 303 882 | 358 965 | 7 417 566 |
| CASTELO DE PAIVA | 408 913 | 2 402 091 | 0 | 184 113 | 2 995 117 |
| CASTELO DE VIDE | 0 | 679 870 | 0 | 103 288 | 783 158 |
| CASTRO DAIRE | 280 765 | 2 170 606 | 0 | 211 846 | 2 663 217 |
| CASTRO MARIM | 192 867 | 887 406 | 0 | 138 557 | 1 218 830 |
| CASTRO VERDE | 0 | 1 503 522 | 0 | 139 146 | 1 642 668 |
| CELORICO DA BEIRA | 0 | 1 110 016 | 0 | 209 593 | 1 319 609 |
| CELORICO DE BASTO | 1 158 958 | 3 106 930 | 0 | 252 237 | 4 518 125 |
| CHAMUSCA | 356 471 | 962 912 | 0 | 132 536 | 1 451 919 |
| CHAVES | 945 262 | 5 106 183 | 0 | 675 746 | 6 727 191 |
| CINFÃES | 783 478 | 4 013 342 | 0 | 401 176 | 5 197 996 |
| COIMBRA | 2 176 128 | 16 565 804 | 0 | 1 239 938 | 19 981 870 |
| CONDEIXA-A-NOVA | 339 697 | 1 598 794 | 0 | 158 218 | 2 096 709 |
| CONSTÂNCIA | 219 527 | 780 197 | 0 | 61 078 | 1 060 802 |
| CORUCHE | 520 313 | 2 582 774 | 0 | 229 156 | 3 332 243 |
| COVILHÃ | 954 177 | 7 158 429 | 0 | 381 231 | 8 493 837 |
| CRATO | 0 | 600 316 | 0 | 119 905 | 720 221 |
| CUBA | 0 | 811 917 | 0 | 135 901 | 947 818 |
| ELVAS | 0 | 3 163 056 | 44 964 | 516 245 | 3 724 265 |
| ENTRONCAMENTO | 342 038 | 2 748 960 | 0 | 224 967 | 3 315 965 |
| ESPINHO | 623 311 | 5 556 689 | 0 | 452 333 | 6 632 333 |
| ESPOSENDE | 666 123 | 4 407 285 | 0 | 267 160 | 5 340 568 |
| ESTARREJA | 528 155 | 2 943 593 | 0 | 248 910 | 3 720 658 |
| ESTREMOZ | 644 119 | 1 951 375 | 20 280 | 263 901 | 2 879 675 |
| ÉVORA | 847 505 | 6 461 030 | 1 631 | 469 246 | 7 779 412 |
| FAFE | 775 669 | 7 782 514 | 0 | 410 692 | 8 968 875 |
| FARO | 869 271 | 9 882 770 | 0 | 731 155 | 11 483 196 |
| FELGUEIRAS | 909 709 | 8 019 588 | 0 | 487 355 | 9 416 652 |
| FERREIRA DO ALENTEJO | 0 | 892 973 | 0 | 293 477 | 1 186 450 |
| FERREIRA DO ZÊZERE | 233 006 | 898 225 | 0 | 164 371 | 1 295 602 |
| FIGUEIRA DA FOZ | 922 540 | 7 510 700 | 0 | 630 774 | 9 064 014 |
| FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO | 0 | 1 071 336 | 0 | 149 724 | 1 221 060 |
| FIGUEIRÓ DOS VINHOS | 205 152 | 1 274 160 | 0 | 261 403 | 1 740 715 |
| FORNOS DE ALGODRES | 0 | 852 459 | 0 | 173 358 | 1 025 817 |
| FREIXO DE ESPADA À CINTA | 0 | 802 303 | 0 | 50 882 | 853 185 |
| FRONTEIRA | 0 | 712 776 | 0 | 98 500 | 811 276 |
| FUNDÃO | 584 617 | 3 346 883 | 0 | 307 944 | 4 239 444 |
| GAVIÃO | 0 | 662 331 | 15 861 | 68 920 | 747 112 |
| GÓIS | 146 922 | 915 534 | 0 | 78 947 | 1 141 403 |
| GOLEGÃ | 147 836 | 739 695 | 0 | 180 640 | 1 068 171 |
| GONDOMAR | 2 380 196 | 16 193 975 | 0 | 1 764 984 | 20 339 155 |
| GOUVEIA | 0 | 2 042 229 | 0 | 274 571 | 2 316 800 |
| GRÂNDOLA | 0 | 2 502 441 | 0 | 232 935 | 2 735 376 |
| GUARDA | 0 | 6 237 270 | 174 091 | 571 334 | 6 982 695 |
| GUIMARÃES | 2 073 386 | 22 558 946 | 0 | 916 883 | 25 549 215 |
| IDANHA-A-NOVA | 0 | 824 311 | 0 | 143 192 | 967 503 |
| ÍLHAVO | 554 206 | 3 879 532 | 0 | 405 068 | 4 838 806 |
| LAGOA | 492 189 | 3 269 270 | 0 | 334 278 | 4 095 737 |
| LAGOS | 515 345 | 3 714 175 | 0 | 469 818 | 4 699 338 |
| LAMEGO | 547 938 | 3 788 086 | 0 | 366 275 | 4 702 299 |
| LEIRIA | 1 405 747 | 13 318 548 | 0 | 731 713 | 15 456 008 |
| LISBOA | 9 037 061 | 46 272 699 | 0 | 0 | 55 309 760 |
| LOULÉ | 886 685 | 13 078 492 | 0 | 450 453 | 14 415 630 |
| LOURES | 3 410 730 | 28 249 274 | 0 | 1 649 822 | 33 309 826 |
| LOURINHÃ | 588 621 | 3 617 001 | 0 | 378 822 | 4 584 444 |
| LOUSÃ | 311 407 | 2 308 797 | 0 | 282 958 | 2 903 162 |
| LOUSADA | 689 133 | 8 967 605 | 0 | 562 556 | 10 219 294 |
| MAÇÃO | 226 177 | 942 863 | 0 | 104 498 | 1 273 538 |
| MACEDO DE CAVALEIROS | 0 | 1 551 384 | 0 | 137 826 | 1 689 210 |
| MAFRA | 1 628 201 | 11 985 818 | 0 | 579 751 | 14 193 770 |
| MAIA | 2 065 854 | 11 950 495 | 0 | 997 427 | 15 013 776 |
| MANGUALDE | 452 723 | 2 286 153 | 0 | 230 615 | 2 969 491 |
| MANTEIGAS | 0 | 651 066 | 0 | 65 497 | 716 563 |
| MARCO DE CANAVESES | 913 271 | 7 860 722 | 0 | 638 097 | 9 412 090 |
| MARINHA GRANDE | 705 015 | 4 724 231 | 0 | 296 610 | 5 725 856 |
| MARVÃO | 0 | 863 214 | 0 | 102 471 | 965 685 |
| MATOSINHOS | 0 | 20 494 702 | 0 | 1 492 018 | 21 986 720 |
| MEALHADA | 347 582 | 2 476 427 | 0 | 236 909 | 3 060 918 |
| MEDA | 0 | 921 401 | 10 157 | 111 358 | 1 042 916 |
| MELGAÇO | 0 | 1 168 528 | 0 | 164 740 | 1 333 268 |
| MÉRTOLA | 0 | 1 125 784 | 0 | 272 685 | 1 398 469 |
| MESÃO FRIO | 192 834 | 954 314 | 0 | 144 491 | 1 291 639 |
| MIRA | 266 224 | 1 844 345 | 0 | 145 958 | 2 256 527 |
| MIRANDA DO CORVO | 245 074 | 1 698 305 | 0 | 151 112 | 2 094 491 |
| MIRANDA DO DOURO | 0 | 1 327 381 | 0 | 55 122 | 1 382 503 |
| MIRANDELA | 0 | 2 735 798 | 0 | 213 756 | 2 949 554 |
| MOGADOURO | 0 | 929 301 | 0 | 140 977 | 1 070 278 |
| MOIMENTA DA BEIRA | 805 553 | 2 579 889 | 0 | 208 125 | 3 593 567 |
| MOITA | 903 160 | 7 448 399 | 0 | 921 560 | 9 273 119 |
| MONÇÃO | 0 | 3 312 694 | 0 | 215 180 | 3 527 874 |
| MONCHIQUE | 201 721 | 1 016 809 | 0 | 71 236 | 1 289 766 |
| MONDIM DE BASTO | 227 016 | 880 981 | 0 | 198 449 | 1 306 446 |
| MONFORTE | 0 | 784 284 | 1 355 | 118 104 | 903 743 |
| MONTALEGRE | 722 386 | 2 816 774 | 0 | 135 392 | 3 674 552 |
| MONTEMOR-O-NOVO | 559 782 | 1 811 196 | 0 | 226 923 | 2 597 901 |
| MONTEMOR-O-VELHO | 398 958 | 2 301 233 | 0 | 155 362 | 2 855 553 |
| MONTIJO | 558 386 | 5 692 107 | 0 | 554 204 | 6 804 697 |
| MORA | 189 704 | 720 632 | 0 | 97 746 | 1 008 082 |
| MORTÁGUA | 289 733 | 1 604 508 | 0 | 141 401 | 2 035 642 |
| MOURA | 0 | 2 108 796 | 0 | 339 892 | 2 448 688 |
| MOURÃO | 152 240 | 1 213 294 | 0 | 133 278 | 1 498 812 |
| MURÇA | 264 024 | 1 013 005 | 0 | 149 829 | 1 426 858 |
| MURTOSA | 245 426 | 1 426 759 | 0 | 163 632 | 1 835 817 |
| NAZARÉ | 317 454 | 1 161 084 | 133 798 | 100 113 | 1 712 449 |
| NELAS | 327 211 | 2 189 805 | 0 | 210 444 | 2 727 460 |
| NISA | 0 | 750 464 | 566 | 166 244 | 917 274 |
| ÓBIDOS | 311 775 | 2 074 572 | 0 | 145 810 | 2 532 157 |
| ODEMIRA | 0 | 3 773 065 | 0 | 403 798 | 4 176 863 |
| ODIVELAS | 1 886 715 | 17 463 303 | 0 | 926 122 | 20 276 140 |
| OEIRAS | 2 584 782 | 18 427 963 | 0 | 815 819 | 21 828 564 |
| OLEIROS | 0 | 741 888 | 0 | 136 596 | 878 484 |
| OLHÃO | 683 779 | 9 467 941 | 0 | 570 931 | 10 722 651 |
| OLIVEIRA DE AZEMÉIS | 978 929 | 8 428 215 | 0 | 548 484 | 9 955 628 |
| OLIVEIRA DE FRADES | 264 349 | 1 328 891 | 0 | 140 247 | 1 733 487 |
| OLIVEIRA DO BAIRRO | 424 382 | 2 983 623 | 0 | 251 224 | 3 659 229 |
| OLIVEIRA DO HOSPITAL | 397 898 | 3 045 943 | 0 | 238 043 | 3 681 884 |
| OURÉM | 754 802 | 4 891 717 | 0 | 395 560 | 6 042 079 |
| OURIQUE | 0 | 1 013 588 | 763 | 267 476 | 1 281 827 |
| OVAR | 921 124 | 5 698 666 | 0 | 577 078 | 7 196 868 |
| PAÇOS DE FERREIRA | 660 245 | 8 596 881 | 0 | 503 275 | 9 760 401 |
| PALMELA | 993 075 | 6 466 921 | 0 | 642 781 | 8 102 777 |
| PAMPILHOSA DA SERRA | 252 106 | 595 567 | 0 | 52 077 | 899 750 |
| PAREDES | 1 520 145 | 9 740 547 | 0 | 785 059 | 12 045 751 |
| PAREDES DE COURA | 0 | 1 184 408 | 0 | 182 331 | 1 366 739 |
| PEDRÓGÃO GRANDE | 172 080 | 549 334 | 0 | 185 151 | 906 565 |
| PENACOVA | 390 915 | 1 656 131 | 0 | 140 410 | 2 187 456 |
| PENAFIEL | 1 427 409 | 8 334 124 | 0 | 559 967 | 10 321 500 |
| PENALVA DO CASTELO | 206 618 | 1 266 529 | 0 | 132 928 | 1 606 075 |
| PENAMACOR | 0 | 716 017 | 0 | 136 399 | 852 416 |
| PENEDONO | 203 842 | 659 645 | 0 | 149 763 | 1 013 250 |
| PENELA | 233 721 | 731 362 | 0 | 53 794 | 1 018 877 |
| PENICHE | 429 303 | 3 778 885 | 0 | 220 413 | 4 428 601 |
| PESO DA RÉGUA | 529 715 | 2 958 553 | 0 | 434 662 | 3 922 930 |
| PINHEL | 0 | 1 545 063 | 0 | 213 686 | 1 758 749 |
| POMBAL | 788 848 | 4 695 638 | 0 | 288 136 | 5 772 622 |
| PONTE DA BARCA | 0 | 2 939 902 | 0 | 223 451 | 3 163 353 |
| PONTE DE LIMA | 0 | 7 454 616 | 0 | 377 256 | 7 831 872 |
| PONTE DE SÔR | 0 | 2 949 610 | 0 | 301 506 | 3 251 116 |
| PORTALEGRE | 0 | 3 547 758 | 0 | 297 127 | 3 844 885 |
| PORTEL | 245 970 | 986 769 | 0 | 83 258 | 1 315 997 |
| PORTIMÃO | 1 001 224 | 7 967 942 | 0 | 636 412 | 9 605 578 |
| PORTO | 6 053 990 | 23 500 284 | 0 | 2 742 131 | 32 296 405 |
| PORTO DE MÓS | 475 835 | 3 746 850 | 0 | 285 066 | 4 507 751 |
| PÓVOA DE LANHOSO | 332 601 | 2 666 341 | 0 | 169 854 | 3 168 796 |
| PÓVOA DE VARZIM | 939 957 | 8 256 143 | 0 | 407 744 | 9 603 844 |
| PROENÇA-A-NOVA | 0 | 1 072 593 | 0 | 139 507 | 1 212 100 |
| REDONDO | 215 093 | 852 178 | 0 | 86 617 | 1 153 888 |
| REGUENGOS DE MONSARAZ | 339 521 | 1 989 152 | 0 | 96 019 | 2 424 692 |
| RESENDE | 445 260 | 2 816 939 | 0 | 330 176 | 3 592 375 |
| RIBEIRA DE PENA | 518 669 | 1 141 728 | 0 | 200 795 | 1 861 192 |
| RIO MAIOR | 429 158 | 2 993 340 | 0 | 218 835 | 3 641 333 |
| SABROSA | 239 738 | 803 002 | 0 | 221 001 | 1 263 741 |
| SABUGAL | 0 | 1 293 881 | 0 | 144 430 | 1 438 311 |
| SALVATERRA DE MAGOS | 479 703 | 2 021 316 | 0 | 244 491 | 2 745 510 |
| SANTA COMBA DÃO | 285 427 | 1 366 116 | 0 | 242 274 | 1 893 817 |
| SANTA MARIA DA FEIRA | 3 497 020 | 12 496 336 | 0 | 975 945 | 16 969 301 |
| SANTA MARTA DE PENAGUIÃO | 319 555 | 723 180 | 0 | 159 986 | 1 202 721 |
| SANTARÉM | 1 330 705 | 9 984 549 | 12 465 | 751 051 | 12 078 770 |
| SANTIAGO DO CACÉM | 0 | 4 354 695 | 0 | 222 151 | 4 576 846 |
| SANTO TIRSO | 1 141 620 | 7 972 047 | 0 | 390 746 | 9 504 413 |
| SÃO BRÁS DE ALPORTEL | 356 844 | 1 637 000 | 0 | 132 095 | 2 125 939 |
| SÃO JOÃO DA MADEIRA | 399 202 | 4 612 694 | 0 | 333 346 | 5 345 242 |
| SÃO JOÃO DA PESQUEIRA | 302 876 | 1 129 299 | 0 | 182 718 | 1 614 893 |
| SÃO PEDRO DO SUL | 551 053 | 2 268 400 | 0 | 150 066 | 2 969 519 |
| SARDOAL | 236 294 | 910 734 | 0 | 78 508 | 1 225 536 |
| SÁTÃO | 277 993 | 2 214 447 | 0 | 140 697 | 2 633 137 |
| SEIA | 0 | 3 123 601 | 0 | 299 751 | 3 423 352 |
| SEIXAL | 2 010 089 | 15 532 326 | 0 | 1 787 398 | 19 329 813 |
| SERNANCELHE | 306 127 | 638 845 | 0 | 170 890 | 1 115 862 |
| SERPA | 0 | 3 437 602 | 0 | 366 419 | 3 804 021 |
| SERTÃ | 0 | 2 012 662 | 0 | 159 793 | 2 172 455 |
| SESIMBRA | 744 931 | 6 366 119 | 0 | 553 062 | 7 664 112 |
| SETÚBAL | 1 653 513 | 11 316 290 | 0 | 1 926 067 | 14 895 870 |
| SEVER DO VOUGA | 256 822 | 1 459 358 | 0 | 157 931 | 1 874 111 |
| SILVES | 583 936 | 6 158 155 | 0 | 256 498 | 6 998 589 |
| SINES | 0 | 3 871 006 | 0 | 141 896 | 4 012 902 |
| SINTRA | 4 948 784 | 38 781 734 | 0 | 2 226 926 | 45 957 444 |
| SOBRAL DE MONTE AGRAÇO | 318 308 | 1 216 018 | 0 | 78 137 | 1 612 463 |
| SOURE | 394 648 | 1 501 919 | 0 | 161 541 | 2 058 108 |
| SOUSEL | 0 | 896 668 | 0 | 124 577 | 1 021 245 |
| TÁBUA | 249 571 | 1 741 200 | 0 | 154 465 | 2 145 236 |
| TABUAÇO | 214 671 | 943 914 | 0 | 166 908 | 1 325 493 |
| TAROUCA | 276 790 | 1 697 573 | 0 | 158 679 | 2 133 042 |
| TAVIRA | 673 025 | 2 990 951 | 0 | 278 857 | 3 942 833 |
| TERRAS DE BOURO | 236 714 | 1 968 376 | 0 | 143 543 | 2 348 633 |
| TOMAR | 805 684 | 5 223 246 | 0 | 486 108 | 6 515 038 |
| TONDELA | 498 020 | 3 463 594 | 0 | 337 535 | 4 299 149 |
| TORRE DE MONCORVO | 0 | 1 044 311 | 0 | 139 077 | 1 183 388 |
| TORRES NOVAS | 793 231 | 3 948 162 | 0 | 260 474 | 5 001 867 |
| TORRES VEDRAS | 1 557 134 | 11 401 682 | 0 | 516 315 | 13 475 131 |
| TRANCOSO | 0 | 2 072 426 | 0 | 159 536 | 2 231 962 |
| TROFA | 576 169 | 5 250 689 | 0 | 433 083 | 6 259 941 |
| VAGOS | 447 908 | 2 871 329 | 0 | 215 836 | 3 535 073 |
| VALE DE CAMBRA | 458 368 | 2 230 487 | 0 | 250 036 | 2 938 891 |
| VALENÇA | 0 | 2 260 889 | 0 | 165 219 | 2 426 108 |
| VALONGO | 1 482 918 | 12 254 161 | 0 | 921 953 | 14 659 032 |
| VALPAÇOS | 411 468 | 2 308 003 | 0 | 296 414 | 3 015 885 |
| VENDAS NOVAS | 463 166 | 1 531 658 | 0 | 208 003 | 2 202 827 |
| VIANA DO ALENTEJO | 199 187 | 1 267 491 | 17 585 | 111 460 | 1 595 723 |
| VIANA DO CASTELO | 0 | 10 600 596 | 0 | 721 792 | 11 322 388 |
| VIDIGUEIRA | 0 | 1 199 320 | 0 | 276 104 | 1 475 424 |
| VIEIRA DO MINHO | 398 616 | 1 797 496 | 0 | 160 874 | 2 356 986 |
| VILA DE REI | 0 | 658 179 | 0 | 51 007 | 709 186 |
| VILA DO BISPO | 189 857 | 958 485 | 0 | 71 502 | 1 219 844 |
| VILA DO CONDE | 1 253 501 | 13 515 489 | 0 | 716 669 | 15 485 659 |
| VILA FLOR | 0 | 1 201 724 | 0 | 138 065 | 1 339 789 |
| VILA FRANCA DE XIRA | 2 520 166 | 15 903 993 | 0 | 728 769 | 19 152 928 |
| VILA NOVA DA BARQUINHA | 318 230 | 1 619 990 | 0 | 176 647 | 2 114 867 |
| VILA NOVA DE CERVEIRA | 0 | 1 162 629 | 0 | 184 487 | 1 347 116 |
| VILA NOVA DE FAMALICÃO | 1 481 628 | 14 416 101 | 0 | 808 374 | 16 706 103 |
| VILA NOVA DE FOZ CÔA | 0 | 1 889 563 | 570 | 135 994 | 2 026 127 |
| VILA NOVA DE GAIA | 4 501 888 | 25 302 478 | 0 | 2 655 514 | 32 459 880 |
| VILA NOVA DE PAIVA | 150 841 | 1 127 645 | 0 | 72 212 | 1 350 698 |
| VILA NOVA DE POIARES | 285 847 | 1 029 659 | 0 | 199 805 | 1 515 311 |
| VILA POUCA DE AGUIAR | 591 708 | 1 370 513 | 0 | 170 869 | 2 133 090 |
| VILA REAL | 1 697 741 | 6 124 720 | 0 | 781 904 | 8 604 365 |
| VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO | 417 721 | 3 188 936 | 0 | 228 784 | 3 835 441 |
| VILA VELHA DE RÓDÃO | 0 | 724 869 | 0 | 50 997 | 775 866 |
| VILA VERDE | 805 138 | 5 769 089 | 0 | 440 114 | 7 014 341 |
| VILA VIÇOSA | 256 826 | 1 392 068 | 0 | 158 002 | 1 806 896 |
| VIMIOSO | 0 | 946 342 | 3 992 | 154 035 | 1 104 369 |
| VINHAIS | 0 | 1 159 360 | 0 | 269 184 | 1 428 544 |
| VISEU | 1 192 878 | 11 152 587 | 0 | 997 828 | 13 343 293 |
| VIZELA | 478 690 | 3 098 935 | 0 | 174 284 | 3 751 909 |
| VOUZELA | 316 315 | 1 821 617 | 0 | 155 108 | 2 293 040 |
| Totais | 161 875 423 | 1 233 368 483 | 1 425 011 | 98 897 102 | 1 495 566 019 |
Mapa - Transferência para as freguesias
no âmbito do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril
(a que se refere o artigo 99.º)
|
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA |
Valor a transferir |
|
Alquerubim |
67 938,00 |
|
Angeja |
49 907,00 |
|
Branca |
162 677,00 |
|
Ribeira de Fráguas |
102 734,00 |
|
Albergaria-a-Velha e
Valmaior |
136 972,00 |
|
São João de Loure e
Frossos |
60 718,00 |
|
ALBERGARIA-A-VELHA
(Total município) |
580 946,00 |
|
Aradas |
132 900,00 |
|
Cacia |
139 491,00 |
|
Esgueira |
176 834,00 |
|
Oliveirinha |
70 826,00 |
|
São Bernardo |
106 310,00 |
|
São Jacinto |
48 824,28 |
|
Santa Joana |
132 951,00 |
|
Eixo e Eirol |
110 738,00 |
|
Requeixo, Nossa Senhora
de Fátima e Nariz |
150 053,00 |
|
União das freguesias de
Glória e Vera Cruz |
58 240,00 |
|
AVEIRO (Total município) |
1 127 167,28 |
|
Fornos |
20 737,09 |
|
Real |
40 981,78 |
|
Santa Maria de Sardoura |
30 383,06 |
|
São Martinho de Sardoura |
23 660,93 |
|
CASTELO DE PAIVA (Total
município) |
115 762,86 |
|
Espinho |
471 875,51 |
|
Paramos |
129 103,00 |
|
Silvalde |
229 209,73 |
|
Anta |
265 652,03 |
|
Guetim |
77 185,56 |
|
ESPINHO (Total
município) |
1 173 025,83 |
|
Avanca |
99 925,00 |
|
Pardilhó |
74 510,00 |
|
Salreu |
74 013,00 |
|
Beduído |
72 673,00 |
|
Veiros |
55 457,00 |
|
União das freguesias de
Canelas e Fermelã |
71 606,00 |
|
ESTARREJA (Total
município) |
448 184,00 |
|
Argoncilhe |
156 358,25 |
|
Arrifana |
122 661,07 |
|
Escapães |
81 771,93 |
|
Fiães |
117 045,88 |
|
Fornos |
52 051,11 |
|
Lourosa |
147 829,44 |
|
Milheirós de Poiares |
86 472,52 |
|
Mozelos |
120 532,52 |
|
Nogueira da Regedoura |
79 550,76 |
|
São Paio de Oleiros |
63 463,56 |
|
Paços de Brandão |
107 264,11 |
|
Rio Meão |
89 730,84 |
|
Romariz |
119 824,92 |
|
Sanguedo |
93 738,52 |
|
Santa Maria de Lamas |
104 268,75 |
|
São João de Ver |
189 172,48 |
|
Caldas de São Jorge |
69 055,55 |
|
Pigeiros |
46 444,94 |
|
Canedo |
196 675,08 |
|
Vale |
65 452,40 |
|
Vila Maior |
45 105,37 |
|
Lobão |
92 059,74 |
|
Gião |
46 553,01 |
|
Louredo |
46 068,29 |
|
Guisande |
51 131,35 |
|
União das freguesias de
Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo |
268 568,18 |
|
São Miguel de Souto |
97 585,83 |
|
Mosteirô |
42 508,48 |
|
SANTA MARIA DA FEIRA
(Total município) |
2 798 944,88 |
|
Gafanha da Encarnação |
44 250,00 |
|
Gafanha da Nazaré |
114 250,00 |
|
Gafanha do Carmo |
24 000,00 |
|
Ílhavo (São Salvador) |
127 500,00 |
|
ÍLHAVO (Total município) |
310 000,00 |
|
Barcouço |
35 486,72 |
|
Casal Comba |
44 069,84 |
|
Luso |
74 784,16 |
|
Pampilhosa |
50 108,80 |
|
Vacariça |
39 139,30 |
|
Mealhada |
41 739,81 |
|
Ventosa do Bairro |
27 130,72 |
|
Antes |
20 248,52 |
|
MEALHADA (Total
município) |
332 707,87 |
|
Bunheiro |
140 000,00 |
|
Monte |
116 900,00 |
|
Murtosa |
141 400,00 |
|
Torreira |
166 600,00 |
|
MURTOSA (Total
município) |
564 900,00 |
|
Oiã |
79 094,00 |
|
Oliveira do Bairro |
62 421,00 |
|
Palhaça |
39 059,00 |
|
União das freguesias de
Bustos, Troviscal e Mamarrosa |
81 575,00 |
|
OLIVEIRA DO BAIRRO
(Total município) |
262 149,00 |
|
Cortegaça |
179 659,95 |
|
Esmoriz |
385 848,78 |
|
Maceda |
179 585,73 |
|
Válega |
146 756,13 |
|
Ovar |
493 294,53 |
|
São João |
248 841,06 |
|
Arada |
186 262,08 |
|
São Vicente de Pereira
Jusã |
137 310,89 |
|
OVAR (Total município) |
1 957 559,15 |
|
Couto de Esteves |
68 242,00 |
|
Pessegueiro do Vouga |
54 766,00 |
|
Rocas do Vouga |
90 667,00 |
|
Sever do Vouga |
53 811,00 |
|
Talhadas |
73 095,00 |
|
SEVER DO VOUGA (Total
município) |
340 581,00 |
|
Arões |
64 915,48 |
|
São Pedro de Castelões |
81 708,95 |
|
Cepelos |
39 677,75 |
|
Junqueira |
38 142,57 |
|
Macieira de Cambra |
59 835,46 |
|
Roge |
40 037,38 |
|
União das freguesias de
Vila Chã, Codal e Vila Cova de Perrinho |
100 682,41 |
|
VALE DE CAMBRA (Total
município) |
425 000,00 |
|
AVEIRO (Total distrito) |
10 436 927,87 |
|
Rosário |
25 900,00 |
|
Santa Cruz |
28 120,00 |
|
São Barnabé |
28 280,00 |
|
Aldeia dos Fernandes |
24 910,00 |
|
Almodôvar |
36 790,00 |
|
Senhora da Graça dos
Padrões |
25 010,00 |
|
Santa-Clara-a-Nova |
27 180,00 |
|
Gomes Aires |
25 770,00 |
|
ALMODÔVAR (Total
município) |
221 960,00 |
|
Barrancos |
41 600,00 |
|
BARRANCOS (Total
município) |
41 600,00 |
|
Entradas |
61 700,00 |
|
Santa Bárbara de Padrões |
95 900,00 |
|
São Marcos da Ataboeira |
51 700,00 |
|
União das freguesias de
Castro Verde e Casével |
158 800,00 |
|
CASTRO VERDE (Total
município) |
368 100,00 |
|
Figueira dos Cavaleiros |
64 100,00 |
|
Odivelas |
45 550,00 |
|
Alfundão |
45 550,00 |
|
Peroguarda |
36 550,00 |
|
Canhestros |
45 550,00 |
|
FERREIRA DO ALENTEJO
(Total município) |
237 300,00 |
|
Alcaria Ruiva |
17 592,82 |
|
Corte do Pinto |
21 687,43 |
|
Espírito Santo |
8 545,30 |
|
Mértola |
27 047,37 |
|
Santana de Cambas |
15 087,35 |
|
São João dos
Caldeireiros |
11 066,05 |
|
União das freguesias de
São Miguel do Pinheiro, São Pedro de Solis e São Sebastião
dos Carros |
23 570,53 |
|
MÉRTOLA (Total
município) |
124 596,85 |
|
Amareleja |
39 621,55 |
|
Póvoa de São Miguel |
20 132,61 |
|
Sobral da Adiça |
16 623,57 |
|
União das freguesias de
Moura (Santo Agostinho e São João Baptista) e Santo Amador |
40 830,36 |
|
Safara |
15 731,39 |
|
Santo Aleixo da
Restauração |
13 282,89 |
|
MOURA (Total município) |
146 222,37 |
|
Relíquias |
60 331,60 |
|
Sabóia |
73 276,12 |
|
São Luís |
86 842,43 |
|
São Martinho das
Amoreiras |
74 395,40 |
|
Vila Nova de Milfontes |
223 466,73 |
|
Luzianes-Gare |
50 220,46 |
|
Boavista dos Pinheiros |
67 362,00 |
|
Longueira/Almograve |
93 572,38 |
|
Bicos |
41 336,52 |
|
Colos |
76 706,29 |
|
Santa Clara-a-Velha |
76 219,20 |
|
São Salvador e Santa
Maria |
71 645,36 |
|
São Teotónio |
255 102,93 |
|
Vale de Santiago |
30 257,68 |
|
ODEMIRA (Total
município) |
1 280 735,10 |
|
Brinches |
40 417,10 |
|
Pias |
115 314,00 |
|
Vila Verde de Ficalho |
42 738,25 |
|
União das freguesias de
Serpa (Salvador e Santa Maria) |
25 374,78 |
|
Vila Nova de São Bento |
130 325,88 |
|
Vale de Vargo |
50 705,80 |
|
SERPA (Total município) |
404 875,81 |
|
BEJA (Total distrito) |
2 825 390,13 |
|
Abade de Neiva |
42 800,00 |
|
Aborim |
27 679,00 |
|
Adães |
21 567,00 |
|
Airó |
23 475,00 |
|
Aldreu |
25 014,00 |
|
Alvelos |
39 864,00 |
|
Arcozelo |
144 217,00 |
|
Areias |
25 008,00 |
|
Balugães |
21 567,00 |
|
Barcelinhos |
34 497,00 |
|
Barqueiros |
42 590,00 |
|
Cambeses |
28 138,00 |
|
Carapeços |
46 530,00 |
|
Carvalhal |
27 464,00 |
|
Carvalhas |
21 567,00 |
|
Cossourado |
27 338,00 |
|
Cristelo |
39 138,00 |
|
Fornelos |
24 765,00 |
|
Fragoso |
50 861,00 |
|
Gilmonde |
33 249,00 |
|
Lama |
27 474,00 |
|
Lijó |
42 789,00 |
|
Macieira de Rates |
42 152,00 |
|
Manhente |
33 519,00 |
|
Martim |
41 854,00 |
|
Moure |
23 178,00 |
|
Oliveira |
28 557,00 |
|
Palme |
31 121,00 |
|
Panque |
25 674,00 |
|
Paradela |
28 620,00 |
|
Pereira |
29 814,00 |
|
Perelhal |
37 542,00 |
|
Pousa |
45 308,00 |
|
Remelhe |
32 883,00 |
|
Roriz |
42 113,00 |
|
Rio Covo (Santa Eugénia) |
30 066,00 |
|
Galegos (Santa Maria) |
48 251,00 |
|
Galegos (São Martinho) |
34 576,00 |
|
Tamel (São Veríssimo) |
52 106,00 |
|
Silva |
22 075,00 |
|
Ucha |
30 841,00 |
|
Várzea |
32 512,00 |
|
Vila Seca |
28 900,00 |
|
União das freguesias de
Alheira e Igreja Nova |
46 203,00 |
|
União das freguesias de
Alvito (São Pedro e São Martinho) e Couto |
64 698,00 |
|
União das freguesias de
Areias de Vilar e Encourados |
51 274,00 |
|
Barcelos |
67 703,00 |
|
Vila Boa |
38 715,00 |
|
Vila Frescaínha (São
Martinho) |
38 300,00 |
|
Vila Frescaínha (São
Pedro) |
25 727,00 |
|
União das freguesias de
Campo e Tamel (São Pedro Fins) |
43 130,00 |
|
União das freguesias de
Carreira e Fonte Coberta |
48 371,00 |
|
União das freguesias de
Chorente, Góios, Courel, Pedra Furada e Gueral |
107 828,00 |
|
União das freguesias de
Creixomil e Mariz |
43 130,00 |
|
União das freguesias de
Durrães e Tregosa |
43 130,00 |
|
União das freguesias de
Gamil e Midões |
43 130,00 |
|
União das freguesias de
Milhazes, Vilar de Figos e Faria |
64 852,00 |
|
União das freguesias de
Negreiros e Chavão |
54 485,00 |
|
União das freguesias de
Quintiães e Aguiar |
43 130,00 |
|
União das freguesias de
Sequeade e Bastuço (São João e Santo Estevão) |
64 698,00 |
|
Silveiros |
26 820,00 |
|
Rio Covo (Santa Eulália) |
25 551,00 |
|
União das freguesias de
Tamel (Santa Leocádia) e Vilar do Monte |
44 958,00 |
|
União das freguesias de
Viatodos, Grimancelos, Minhotães e Monte de Fralães |
94 759,00 |
|
União das freguesias de
Vila Cova e Feitos |
68 100,00 |
|
BARCELOS (Total
município) |
2 687 945,00 |
|
Adaúfe |
133 534,06 |
|
Espinho |
23 937,73 |
|
Esporões |
64 147,65 |
|
Figueiredo |
45 023,33 |
|
Gualtar |
190 906,26 |
|
Lamas |
36 286,64 |
|
Mire de Tibães |
70 367,60 |
|
Padim da Graça |
75 362,75 |
|
Palmeira |
204 813,66 |
|
Pedralva |
24 358,94 |
|
Priscos |
34 098,43 |
|
Ruilhe |
41 912,49 |
|
Braga (São Vicente) |
16 150,00 |
|
Braga (São Vítor) |
27 200,00 |
|
Sequeira |
43 281,57 |
|
Sobreposta |
75 391,51 |
|
Tadim |
55 864,22 |
|
Tebosa |
29 981,62 |
|
União das freguesias de
Arentim e Cunha |
71 183,59 |
|
União das freguesias de
Braga (Maximinos, Sé e Cividade) |
23 800,00 |
|
União das freguesias de
Braga (São José de São Lázaro e São João do Souto) |
38 250,00 |
|
União das freguesias de
Cabreiros e Passos (São Julião) |
75 128,17 |
|
União das freguesias de
Celeirós, Aveleda e Vimieiro |
202 817,48 |
|
União das freguesias de
Crespos e Pousada |
49 565,19 |
|
União das freguesias de
Escudeiros e Penso (Santo Estevão e São Vicente) |
65 739,55 |
|
União das freguesias de
Este (São Pedro e São Mamede) |
103 645,82 |
|
União das freguesias de
Ferreiros e Gondizalves |
200 770,57 |
|
União das freguesias de
Guisande e Oliveira (São Pedro) |
41 367,41 |
|
União das freguesias de
Lomar e Arcos |
127 710,43 |
|
União das freguesias de
Merelim (São Paio), Panoias e Parada de Tibães |
207 727,35 |
|
União das freguesias de
Merelim (São Pedro) e Frossos |
229 137,52 |
|
União das freguesias de
Morreira e Trandeiras |
40 327,12 |
|
União das freguesias de
Nogueira, Fraião e Lamaçães |
392 039,24 |
|
União das freguesias de
Nogueiró e Tenões |
136 892,12 |
|
União das freguesias de
Real, Dume e Semelhe |
367 602,38 |
|
União das freguesias de
Santa Lucrécia de Algeriz e Navarra |
32 246,96 |
|
União das freguesias de
Vilaça e Fradelos |
64 127,02 |
|
BRAGA (Total município) |
3 662 696,38 |
|
Abadim |
21 196,00 |
|
Basto |
14 000,00 |
|
Bucos |
15 400,00 |
|
Cabeceiras de Basto |
30 800,00 |
|
Cavez |
31 500,00 |
|
Faia |
14 000,00 |
|
Pedraça |
15 400,00 |
|
Rio Douro |
52 500,00 |
|
União das freguesias de
Alvite e Passos |
24 500,00 |
|
União das freguesias de
Arco de Baúlhe e Vila Nune |
35 700,00 |
|
União das freguesias de
Gondiães e Vilar de Cunhas |
28 000,00 |
|
Refojos de Basto |
55 380,00 |
|
Outeiro |
14 000,00 |
|
Painzela |
14 000,00 |
|
CABECEIRAS DE BASTO
(Total município) |
366 376,00 |
|
Antas |
95 528,90 |
|
Forjães |
101 001,41 |
|
Gemeses |
58 642,00 |
|
Vila Chã |
70 976,10 |
|
Apúlia |
144 963,29 |
|
Fão |
112 329,68 |
|
Mar |
46 371,50 |
|
Esposende |
20 024,50 |
|
Marinhas |
193 277,16 |
|
Gandra |
50 575,88 |
|
União das freguesias de
Fonte Boa e Rio Tinto |
106 719,16 |
|
Palmeira de Faro |
92 108,41 |
|
Curvos |
39 913,14 |
|
ESPOSENDE (Total
município) |
1 132 431,13 |
|
Armil |
55 684,00 |
|
Estorãos |
90 884,23 |
|
Fornelos |
51 349,82 |
|
Golães |
68 563,48 |
|
Medelo |
59 867,22 |
|
Paços |
61 010,63 |
|
Quinchães |
85 012,35 |
|
Regadas |
66 165,35 |
|
Revelhe |
59 344,33 |
|
Ribeiros |
56 452,32 |
|
Arões (Santa Cristina) |
67 509,14 |
|
São Gens |
88 628,18 |
|
Silvares (São Martinho) |
52 523,41 |
|
Arões (São Romão) |
102 184,65 |
|
Travassós |
86 359,30 |
|
Vinhós |
61 208,87 |
|
União de freguesias de
Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído |
97 550,59 |
|
União de freguesias de
Agrela e Serafão |
93 674,04 |
|
União de freguesias de
Antime e Silvares (São Clemente) |
71 222,75 |
|
União de freguesias de
Ardegão, Arnozela e Seidões |
88 715,03 |
|
União de freguesias de
Cepães e Fareja |
73 988,28 |
|
União de freguesias de
Freitas e Vila Cova |
77 191,00 |
|
União de freguesias de
Monte e Queimadela |
80 407,00 |
|
União de freguesias de
Moreira do Rei e Várzea Cova |
118 292,25 |
|
FAFE (Total município) |
1 813 788,22 |
|
Aldão |
5 130,77 |
|
Azurém |
23 701,90 |
|
Barco |
6 607,28 |
|
Brito |
16 661,57 |
|
Caldelas |
18 698,37 |
|
Costa |
15 347,64 |
|
Creixomil |
26 678,22 |
|
Fermentões |
16 874,52 |
|
Gonça |
8 271,14 |
|
Gondar |
8 980,89 |
|
Guardizela |
9 198,20 |
|
Infantas |
9 593,50 |
|
Longos |
9 992,98 |
|
Lordelo |
14 604,97 |
|
Mesão Frio |
14 569,78 |
|
Moreira de Cónegos |
16 085,10 |
|
Nespereira |
9 875,79 |
|
Pencelo |
5 489,51 |
|
Pinheiro |
4 878,54 |
|
Polvoreira |
11 846,46 |
|
Ponte |
21 040,95 |
|
Ronfe |
15 421,92 |
|
Prazins (Santa Eufémia) |
5 310,34 |
|
Selho (São Cristóvão) |
8 134,47 |
|
Selho (São Jorge) |
18 573,08 |
|
Candoso (São Martinho) |
5 491,31 |
|
Sande (São Martinho) |
9 843,87 |
|
São Torcato |
16 961,40 |
|
Serzedelo |
13 337,74 |
|
Silvares |
9 619,25 |
|
Urgezes |
16 379,78 |
|
União das freguesias de
Abação e Gémeos |
11 958,23 |
|
União das freguesias de
Arosa e Castelões |
6 874,51 |
|
União das freguesias de
Atães e Rendufe |
15 942,67 |
|
União das freguesias de
Briteiros Santo Estevão e Donim |
10 742,97 |
|
União das freguesias de
Briteiros São Salvador e Briteiros Santa Leocádia |
12 463,57 |
|
União das freguesias de
Candoso São Tiago e Mascotelos |
11 880,47 |
|
União das freguesias de
Leitões, Oleiros e Figueiredo |
10 859,62 |
|
União das freguesias de
Oliveira, São Paio e São Sebastião |
21 975,57 |
|
União das freguesias de
Sande São Lourenço e Balazar |
10 065,19 |
|
União das freguesias de
Selho São Lourenço e Gominhães |
9 197,46 |
|
União das freguesias de
Souto Santa Maria, Souto São Salvador e Gondomar |
16 909,04 |
|
GUIMARÃES (Total
município) |
532 070,54 |
|
Covelas |
11 244,00 |
|
Ferreiros |
15 336,00 |
|
Galegos |
12 816,00 |
|
Garfe |
26 052,00 |
|
Geraz do Minho |
17 712,00 |
|
Lanhoso |
22 812,00 |
|
Monsul |
15 204,00 |
|
Póvoa de Lanhoso (Nossa
Senhora do Amparo) |
51 444,00 |
|
Rendufinho |
29 268,00 |
|
Santo Emilião |
12 576,00 |
|
São João de Rei |
18 852,00 |
|
Serzedelo |
34 836,00 |
|
Sobradelo da Goma |
36 264,00 |
|
Taíde |
32 424,00 |
|
Travassos |
18 852,00 |
|
Vilela |
17 748,00 |
|
União das freguesias de
Águas Santas e Moure |
15 888,00 |
|
União das freguesias de
Calvos e Frades |
30 600,00 |
|
União das freguesias de
Campos e Louredo |
24 996,00 |
|
União das freguesias de
Esperança e Brunhais |
30 192,00 |
|
União das freguesias de
Fonte Arcada e Oliveira |
44 184,00 |
|
União das freguesias de
Verim, Friande e Ajude |
35 232,00 |
|
PÓVOA DE LANHOSO (Total
município) |
554 532,00 |
|
Eira Vedra |
10 400,00 |
|
Guilhofrei |
11 000,00 |
|
Louredo |
12 000,00 |
|
Mosteiro |
10 500,00 |
|
Parada de Bouro |
7 250,00 |
|
Pinheiro |
9 100,00 |
|
Rossas |
20 000,00 |
|
Salamonde |
7 250,00 |
|
Vieira do Minho |
26 000,00 |
|
União das freguesias de
Anissó e Soutelo |
14 000,00 |
|
União das freguesias de
Anjos e Vilar do Chão |
14 500,00 |
|
União das freguesias de
Caniçada e Soengas |
15 000,00 |
|
União das freguesias de
Ruivães e Campos |
20 000,00 |
|
União das freguesias de
Ventosa e Cova |
14 000,00 |
|
VIEIRA DO MINHO (Total
município) |
191 000,00 |
|
Bairro |
10 927,06 |
|
Brufe |
4 681,82 |
|
Castelões |
5 821,88 |
|
Cruz |
6 026,68 |
|
Delães |
9 950,82 |
|
Fradelos |
19 022,02 |
|
Gavião |
8 660,96 |
|
Joane |
12 429,50 |
|
Landim |
7 689,15 |
|
Louro |
8 772,78 |
|
Lousado |
16 125,22 |
|
Mogege |
6 727,51 |
|
Nine |
9 183,02 |
|
Pedome |
3 388,00 |
|
Pousada de Saramagos |
3 685,02 |
|
Requião |
11 985,07 |
|
Riba de Ave |
8 339,60 |
|
Ribeirão |
23 215,80 |
|
Oliveira (Santa Maria) |
7 433,67 |
|
Vale (São Martinho) |
5 357,00 |
|
Oliveira (São Mateus) |
6 079,92 |
|
Vermoim |
8 341,04 |
|
Vilarinho das Cambas |
9 389,12 |
|
União das freguesias de
Antas e Abade de Vermoim |
13 734,32 |
|
União das freguesias de
Arnoso (Santa Maria e Santa Eulália) e Sezures |
10 796,50 |
|
Avidos |
5 301,96 |
|
Lagoa |
2 856,13 |
|
União das freguesias de
Carreira e Bente |
6 959,76 |
|
Esmeriz |
6 408,81 |
|
Cabeçudos |
5 775,23 |
|
Gondifelos |
6 082,54 |
|
Cavalões |
1 816,51 |
|
Outiz |
3 405,02 |
|
União das freguesias de
Lemenhe, Mouquim e Jesufrei |
9 897,64 |
|
Ruivães |
6 627,02 |
|
Novais |
1 791,28 |
|
União das freguesias de
Seide |
7 379,46 |
|
União das freguesias de
Vale (São Cosme), Telhado e Portela |
16 270,48 |
|
União das freguesias de
Vila Nova de Famalicão e Calendário |
25 685,16 |
|
VILA NOVA DE FAMALICÃO
(Total município) |
344 020,48 |
|
Atiães |
26 153,13 |
|
Cabanelas |
55 715,40 |
|
Cervães |
84 094,40 |
|
Coucieiro |
50 184,70 |
|
Dossãos |
32 412,00 |
|
Freiriz |
29 719,01 |
|
Gême |
22 063,08 |
|
Lage |
100 488,65 |
|
Lanhas |
25 307,60 |
|
Loureira |
30 851,04 |
|
Moure |
41 315,30 |
|
Oleiros |
44 206,28 |
|
Parada de Gatim |
21 319,94 |
|
Pico |
17 593,22 |
|
Ponte |
28 891,25 |
|
Sabariz |
28 148,20 |
|
Vila de Prado |
138 584,67 |
|
Prado (São Miguel) |
27 326,48 |
|
Soutelo |
142 007,23 |
|
Turiz |
90 189,80 |
|
Valdreu |
54 099,90 |
|
Aboim da Nóbrega e
Gondomar |
45 373,77 |
|
União das freguesias da
Ribeira do Neiva |
159 947,52 |
|
União das freguesias de
Carreiras (São Miguel) e Carreiras (Santiago) |
25 705,20 |
|
União das freguesias de
Escariz (São Mamede) e Escariz (São Martinho) |
47 524,93 |
|
União das freguesias de
Esqueiros, Nevogilde e Travassós |
45 574,27 |
|
União das freguesias de
Marrancos e Arcozelo |
35 644,35 |
|
União das freguesias de
Oriz (Santa Marinha) e Oriz (São Miguel) |
32 482,00 |
|
União das freguesias de
Pico de Regalados, Gondiães e Mós |
63 412,12 |
|
União das freguesias de
Sande, Vilarinho, Barros e Gomide |
62 798,15 |
|
União das freguesias de
Valbom (São Pedro), Passô e Valbom (São Martinho) |
42 457,27 |
|
União das freguesias do
Vade |
89 654,40 |
|
Vila Verde e Barbudo |
97 109,61 |
|
VILA VERDE (Total
município) |
1 838 354,87 |
|
Santa Eulália |
142 869,82 |
|
Infias |
81 561,93 |
|
Vizela (Santo Adrião) |
87 958,31 |
|
União das freguesias de
Caldas de Vizela (São Miguel e São João) |
347 251,73 |
|
Tagilde |
78 098,71 |
|
Vizela (São Paio) |
77 087,13 |
|
VIZELA (Total município) |
814 827,63 |
|
BRAGA (Total distrito) |
13 938 042,25 |
|
Alfaião |
11 690,00 |
|
Babe |
14 225,00 |
|
Baçal |
15 472,00 |
|
Carragosa |
14 855,00 |
|
Castro de Avelãs |
17 327,00 |
|
Coelhoso |
15 458,00 |
|
Donai |
14 812,00 |
|
Espinhosela |
16 410,00 |
|
França |
18 484,00 |
|
Gimonde |
13 623,00 |
|
Gondesende |
12 929,00 |
|
Gostei |
14 721,00 |
|
Grijó de Parada |
14 363,00 |
|
Macedo do Mato |
13 807,00 |
|
Mós |
11 522,00 |
|
Nogueira |
13 767,00 |
|
Outeiro |
18 042,00 |
|
Parâmio |
13 730,00 |
|
Pinela |
16 256,00 |
|
Quintanilha |
13 629,00 |
|
Quintela de Lampaças |
14 225,00 |
|
Rabal |
11 291,00 |
|
Rebordãos |
19 602,00 |
|
Salsas |
18 796,00 |
|
Samil |
17 864,00 |
|
Santa Comba de Rossas |
18 892,00 |
|
São Pedro de Sarracenos |
14 035,00 |
|
Sendas |
13 187,00 |
|
Serapicos |
15 344,00 |
|
Sortes |
13 964,00 |
|
Zoio |
12 926,00 |
|
União das freguesias de
Aveleda e Rio de Onor |
37 269,00 |
|
União das freguesias de
Castrelos e Carrazedo |
25 341,00 |
|
União das freguesias de
Izeda, Calvelhe e Paradinha Nova |
51 931,00 |
|
União das freguesias de
Parada e Faílde |
41 067,00 |
|
União das freguesias de
Rebordainhos e Pombares |
19 903,00 |
|
União das freguesias de
Rio Frio e Milhão |
32 514,00 |
|
União das freguesias de
São Julião de Palácios e Deilão |
33 043,00 |
|
União das freguesias de
Sé, Santa Maria e Meixedo |
13 658,00 |
|
BRAGANÇA (Total
município) |
719 974,00 |
|
Amendoeira |
13 131,31 |
|
Arcas |
13 211,69 |
|
Carrapatas |
12 147,47 |
|
Chacim |
13 131,31 |
|
Cortiços |
13 511,56 |
|
Corujas |
12 910,50 |
|
Ferreira |
13 131,31 |
|
Grijó |
11 860,06 |
|
Lagoa |
14 557,66 |
|
Lamalonga |
13 131,31 |
|
Lamas |
11 985,78 |
|
Lombo |
12 935,87 |
|
Macedo de Cavaleiros |
23 282,10 |
|
Morais |
17 880,78 |
|
Olmos |
13 131,31 |
|
Peredo |
13 131,31 |
|
Salselas |
15 922,50 |
|
Sezulfe |
12 127,66 |
|
Talhas |
16 526,69 |
|
Vale Benfeito |
12 910,50 |
|
Vale da Porca |
13 131,31 |
|
Vale de Prados |
12 126,16 |
|
Vilarinho de Agrochão |
12 910,50 |
|
Vinhas |
14 315,40 |
|
União das freguesias de
Ala e Vilarinho do Monte |
20 583,31 |
|
União das freguesias de
Bornes e Burga |
17 278,81 |
|
União das freguesias de
Castelãos e Vilar do Monte |
15 147,90 |
|
União das freguesias de
Espadanedo, Edroso, Murçós e Soutelo Mourisco |
27 389,10 |
|
União das freguesias de
Podence e Santa Combinha |
16 418,56 |
|
União das freguesias de
Talhinhas e Bagueixe |
19 060,06 |
|
MACEDO DE CAVALEIROS
(Total município) |
448 919,79 |
|
Duas Igrejas |
33 298,75 |
|
Genísio |
13 817,63 |
|
Malhadas |
18 721,89 |
|
Miranda do Douro |
23 590,67 |
|
Palaçoulo |
30 756,99 |
|
Picote |
17 179,87 |
|
Póvoa |
14 014,63 |
|
São Martinho de Angueira |
18 102,49 |
|
Vila Chã de Braciosa |
18 580,70 |
|
União das freguesias de
Constantim e Cicouro |
14 904,37 |
|
União das freguesias de
Ifanes e Paradela |
19 267,31 |
|
União das freguesias de
Sendim e Atenor |
103 282,32 |
|
União das freguesias de
Silva e Águas Vivas |
21 239,08 |
|
MIRANDA DO DOURO (Total
município) |
346 756,70 |
|
Abambres |
15 481,50 |
|
Abreiro |
16 623,50 |
|
Aguieiras |
15 029,50 |
|
Alvites |
15 481,50 |
|
Bouça |
14 875,00 |
|
Cabanelas |
15 481,50 |
|
Caravelas |
14 875,00 |
|
Carvalhais |
20 561,00 |
|
Cedães |
19 034,00 |
|
Cobro |
14 875,00 |
|
Fradizela |
14 875,00 |
|
Frechas |
18 320,50 |
|
Lamas de Orelhão |
16 454,50 |
|
Mascarenhas |
18 422,00 |
|
Mirandela |
418 705,89 |
|
Múrias |
16 176,00 |
|
Passos |
15 481,50 |
|
São Pedro Velho |
17 393,50 |
|
São Salvador |
14 875,00 |
|
Suçães |
24 929,50 |
|
Torre de Dona Chama |
67 183,00 |
|
Vale de Asnes |
16 146,50 |
|
Vale de Gouvinhas |
15 481,50 |
|
Vale de Salgueiro |
15 479,00 |
|
Vale de Telhas |
15 116,00 |
|
União das freguesias de
Avantos e Romeu |
28 232,50 |
|
União das freguesias de
Avidagos, Navalho e Pereira |
36 926,50 |
|
União das freguesias de
Barcel, Marmelos e Valverde da Gestosa |
45 763,50 |
|
União das freguesias de
Franco e Vila Boa |
28 846,00 |
|
União das freguesias de
Freixeda e Vila Verde |
22 253,50 |
|
MIRANDELA (Total
município) |
1 029 378,89 |
|
União das freguesias de
Urros e Peredo dos Castelhanos |
23 780,00 |
|
TORRE DE MONCORVO (Total
município) |
23 780,00 |
|
Benlhevai |
6 666,00 |
|
Freixiel |
17 310,00 |
|
Roios |
5 000,00 |
|
Samões |
9 762,00 |
|
Sampaio |
5 000,00 |
|
Santa Comba de Vilariça |
11 418,00 |
|
Seixo de Manhoses |
12 906,00 |
|
Trindade |
5 238,00 |
|
Vale Frechoso |
5 000,00 |
|
União das freguesias de
Assares e Lodões |
6 684,00 |
|
União das freguesias de
Candoso e Carvalho de Egas |
7 428,00 |
|
União das freguesias de
Valtorno e Mourão |
10 086,00 |
|
União das freguesias de
Vila Flor e Nabo |
8 100,00 |
|
União das freguesias de
Vilas Boas e Vilarinho das Azenhas |
18 816,00 |
|
VILA FLOR (Total
município) |
129 414,00 |
|
BRAGANÇA (Total
distrito) |
2 698 223,38 |
|
Caria |
165 000,00 |
|
Inguias |
60 000,00 |
|
Maçainhas |
48 000,00 |
|
Belmonte |
252 000,00 |
|
Colmeal da Torre |
48 000,00 |
|
BELMONTE (Total
município) |
573 000,00 |
|
Alcains |
141 000,00 |
|
Almaceda |
28 500,00 |
|
Benquerenças |
24 000,00 |
|
Castelo Branco |
35 438,00 |
|
Lardosa |
27 000,00 |
|
Louriçal do Campo |
20 250,00 |
|
Malpica do Tejo |
28 500,00 |
|
Monforte da Beira |
28 500,00 |
|
Salgueiro do Campo |
23 250,00 |
|
Santo André das Tojeiras |
28 500,00 |
|
São Vicente da Beira |
33 000,00 |
|
Sarzedas |
36 000,00 |
|
Tinalhas |
19 500,00 |
|
União das freguesias de
Cebolais de Cima e Retaxo |
39 975,00 |
|
Escalos de Baixo |
24 000,00 |
|
Mata |
20 250,00 |
|
Escalos de Cima |
25 500,00 |
|
Lousa |
21 000,00 |
|
União das freguesias de
Freixial e Juncal do Campo |
31 200,00 |
|
Ninho do Açor |
19 500,00 |
|
Sobral do Campo |
21 000,00 |
|
União das freguesias de
Póvoa de Rio de Moinhos e Cafede |
35 100,00 |
|
CASTELO BRANCO (Total
município) |
710 963,00 |
|
Aldeia de São Francisco
de Assis |
44 181,21 |
|
Boidobra |
107 010,52 |
|
Cortes do Meio |
56 995,73 |
|
Dominguizo |
40 716,23 |
|
Erada |
61 101,34 |
|
Ferro |
60 334,37 |
|
Orjais |
49 523,20 |
|
Paul |
65 539,11 |
|
Peraboa |
56 221,89 |
|
São Jorge da Beira |
67 913,29 |
|
Sobral de São Miguel |
47 878,64 |
|
Tortosendo |
158 157,51 |
|
Unhais da Serra |
79 684,61 |
|
Verdelhos |
53 507,08 |
|
Barco |
32 744,24 |
|
Coutada |
26 239,67 |
|
Cantar-Galo |
54 617,19 |
|
Vila do Carvalho |
71 968,92 |
|
Casegas |
58 083,62 |
|
Ourondo |
38 302,87 |
|
União das freguesias de
Covilhã e Canhoso |
108 252,69 |
|
Peso |
38 099,15 |
|
Vales do Rio |
31 641,12 |
|
União das freguesias de
Teixoso e Sarzedo |
172 967,68 |
|
União das freguesias de
Vale Formoso e Aldeia do Souto |
44 490,71 |
|
COVILHÃ (Total
município) |
1 626 172,59 |
|
Alcaide |
11 287,44 |
|
Alcaria |
14 051,80 |
|
Alcongosta |
9 762,48 |
|
Alpedrinha |
17 434,42 |
|
Barroca |
13 724,25 |
|
Bogas de Cima |
15 504,13 |
|
Capinha |
14 946,52 |
|
Castelejo |
15 226,41 |
|
Castelo Novo |
13 894,40 |
|
Fatela |
10 662,83 |
|
Lavacolhos |
11 112,39 |
|
Orca |
18 212,00 |
|
Pêro Viseu |
13 009,81 |
|
Silvares |
21 597,68 |
|
Soalheira |
16 165,57 |
|
Souto da Casa |
20 103,81 |
|
Telhado |
12 008,66 |
|
Enxames |
12 147,66 |
|
Três Povos |
21 766,88 |
|
União das freguesias de
Janeiro de Cima e Bogas de Baixo |
25 740,70 |
|
União das freguesias de
Fundão, Valverde, Donas, Aldeia de Joanes e Aldeia Nova do
Cabo |
44 573,36 |
|
União das freguesias de
Póvoa de Atalaia e Atalaia do Campo |
19 198,26 |
|
União das freguesias de
Vale de Prazeres e Mata da Rainha |
24 083,69 |
|
FUNDÃO (Total município) |
396 215,15 |
|
Aldeia de Santa
Margarida |
21 950,00 |
|
Ladoeiro |
31 350,00 |
|
Medelim |
16 325,00 |
|
Oledo |
14 475,00 |
|
Penha Garcia |
23 125,00 |
|
Proença-a-Velha |
15 725,00 |
|
Rosmaninhal |
27 625,00 |
|
São Miguel de Acha |
17 025,00 |
|
Toulões |
13 625,00 |
|
União das freguesias de
Idanha-a-Nova e Alcafozes |
15 125,00 |
|
União das freguesias de
Monfortinho e Salvaterra do Extremo |
32 375,00 |
|
União das freguesias de
Monsanto e Idanha-a-Velha |
28 450,00 |
|
União das freguesias de
Zebreira e Segura |
34 200,00 |
|
IDANHA-A-NOVA (Total
município) |
291 375,00 |
|
Álvaro |
30 175,20 |
|
Cambas |
65 800,60 |
|
Isna |
23 955,20 |
|
Madeirã |
26 045,20 |
|
Mosteiro |
45 125,40 |
|
Orvalho |
80 325,60 |
|
Sarnadas de São Simão |
25 935,20 |
|
Sobral |
25 035,20 |
|
Estreito-Vilar Barroco |
117 036,00 |
|
Oleiros-Amieira |
120 876,00 |
|
OLEIROS (Total
município) |
560 309,60 |
|
Aranhas |
26 750,00 |
|
Benquerença |
41 750,00 |
|
Meimão |
28 500,00 |
|
Meimoa |
26 750,00 |
|
Penamacor |
22 500,00 |
|
Salvador |
30 475,00 |
|
Vale da Senhora da Póvoa |
28 000,00 |
|
União das freguesias de
Aldeia do Bispo, Águas e Aldeia de João Pires |
52 000,00 |
|
União das freguesias de
Pedrógão de São Pedro e Bemposta |
35 750,00 |
|
PENAMACOR (Total
município) |
292 475,00 |
|
Montes da Senhora |
4 608,00 |
|
São Pedro do Esteval |
4 608,00 |
|
União das freguesias de
Proença-a-Nova e Peral |
17 664,00 |
|
União das freguesias de
Sobreira Formosa e Alvito da Beira |
12 288,00 |
|
PROENÇA-A-NOVA (Total
município) |
39 168,00 |
|
Cabeçudo |
12 321,75 |
|
Carvalhal |
7 883,10 |
|
Castelo |
17 055,63 |
|
Pedrógão Pequeno |
25 398,68 |
|
Sertã |
57 753,63 |
|
Troviscal |
31 941,00 |
|
Várzea dos Cavaleiros |
19 767,75 |
|
União das freguesias de
Cernache do Bonjardim, Nesperal e Palhais |
63 705,66 |
|
União das freguesias de
Cumeada e Marmeleiro |
21 527,50 |
|
União das freguesias de
Ermida e Figueiredo |
22 910,60 |
|
SERTÃ (Total município) |
280 265,30 |
|
Fratel |
21 570,73 |
|
Perais |
13 606,23 |
|
Sarnadas de Ródão |
13 620,91 |
|
Vila Velha de Ródão |
25 926,47 |
|
VILA VELHA DE RÓDÃO
(Total município) |
74 724,34 |
|
CASTELO BRANCO (Total
distrito) |
4 844 667,98 |
|
Arganil |
12 136,05 |
|
Benfeita |
3 483,32 |
|
Celavisa |
2 535,05 |
|
Folques |
4 656,63 |
|
Piódão |
3 559,90 |
|
Pomares |
5 800,27 |
|
Pombeiro da Beira |
7 388,38 |
|
São Martinho da Cortiça |
10 720,86 |
|
Sarzedo |
6 303,70 |
|
Secarias |
3 966,82 |
|
União das freguesias de
Cepos e Teixeira |
3 649,87 |
|
União das freguesias de
Cerdeira e Moura da Serra |
4 314,08 |
|
União das freguesias de
Côja e Barril de Alva |
12 137,47 |
|
União das freguesias de
Vila Cova de Alva e Anseriz |
5 263,84 |
|
ARGANIL (Total
município) |
85 916,24 |
|
Ançã |
17 485,00 |
|
Cadima |
17 773,00 |
|
Cordinhã |
6 061,00 |
|
Febres |
24 973,00 |
|
Murtede |
8 660,00 |
|
Ourentã |
7 348,00 |
|
Tocha |
29 853,00 |
|
São Caetano |
6 565,00 |
|
Sanguinheira |
13 999,00 |
|
União das freguesias de
Covões e Camarneira |
21 132,00 |
|
União das freguesias de
Portunhos e Outil |
9 466,00 |
|
União das freguesias de
Sepins e Bolho |
11 817,00 |
|
União das freguesias de
Vilamar e Corticeiro de Cima |
10 262,00 |
|
CANTANHEDE (Total
município) |
185 394,00 |
|
Almalaguês |
175 913,47 |
|
Brasfemes |
83 424,15 |
|
Ceira |
182 419,35 |
|
Cernache |
203 337,06 |
|
Santo António dos
Olivais |
671 139,16 |
|
São João do Campo |
78 741,18 |
|
São Silvestre |
100 784,74 |
|
Torres do Mondego |
135 082,34 |
|
União das freguesias de
Antuzede e Vil de Matos |
172 991,48 |
|
União das freguesias de
Assafarge e Antanhol |
217 638,50 |
|
União das freguesias de
Coimbra (Sé Nova, Santa Cruz, Almedina e São Bartolomeu) |
710 149,62 |
|
União das freguesias de
Eiras e São Paulo de Frades |
442 942,45 |
|
União das freguesias de
Santa Clara e Castelo Viegas |
354 067,97 |
|
União das freguesias de
São Martinho de Árvore e Lamarosa |
144 994,49 |
|
União das freguesias de
São Martinho do Bispo e Ribeira de Frades |
334 384,76 |
|
União das freguesias de
Souselas e Botão |
245 338,16 |
|
União das freguesias de
Taveiro, Ameal e Arzila |
210 949,84 |
|
União das freguesias de
Trouxemil e Torre de Vilela |
139 825,82 |
|
COIMBRA (Total
município) |
4 604 124,54 |
|
Anobra |
13 322,96 |
|
Ega |
26 888,06 |
|
Furadouro |
7 478,23 |
|
Zambujal |
10 181,39 |
|
União das freguesias de
Condeixa-a-Velha e Condeixa-a-Nova |
32 681,09 |
|
União das freguesias de
Sebal e Belide |
19 138,62 |
|
União das freguesias de
Vila Seca e Bem da Fé |
10 309,65 |
|
CONDEIXA-A-NOVA (Total
município) |
120 000,00 |
|
Alqueidão |
50 349,64 |
|
Maiorca |
66 448,71 |
|
Marinha das Ondas |
69 583,30 |
|
Tavarede |
83 275,43 |
|
Vila Verde |
58 399,75 |
|
São Pedro |
77 075,90 |
|
Bom Sucesso |
62 067,92 |
|
Moinhos da Gândara |
41 127,21 |
|
Alhadas |
49 606,86 |
|
Brenha |
22 702,18 |
|
Buarcos |
37 296,17 |
|
São Julião da Figueira
da Foz |
5 457,59 |
|
Ferreira-a-Nova |
43 711,82 |
|
Santana |
31 297,53 |
|
Lavos |
91 564,63 |
|
Paião |
70 130,75 |
|
Quiaios |
83 438,28 |
|
FIGUEIRA DA FOZ (Total
município) |
943 533,67 |
|
União das freguesias de
Cadafaz e Colmeal |
25 000,00 |
|
GÓIS (Total município) |
25 000,00 |
|
Serpins |
43 750,00 |
|
Gândaras |
17 500,00 |
|
União das freguesias de
Foz de Arouce e Casal de Ermio |
21 250,00 |
|
Lousã |
112 000,00 |
|
Vilarinho |
45 000,00 |
|
LOUSÃ (Total município) |
239 500,00 |
|
Mira |
93 197,15 |
|
Seixo |
17 692,51 |
|
Carapelhos |
20 073,22 |
|
Praia de Mira |
91 933,27 |
|
MIRA (Total município) |
222 896,15 |
|
Lamas |
22 822,80 |
|
Miranda do Corvo |
97 293,00 |
|
Vila Nova |
30 206,40 |
|
União das freguesias de
Semide e Rio Vide |
107 878,05 |
|
MIRANDA DO CORVO (Total
município) |
258 200,25 |
|
Arazede |
48 356,36 |
|
Carapinheira |
17 963,20 |
|
Liceia |
13 174,58 |
|
Meãs do Campo |
13 041,85 |
|
Pereira |
34 172,23 |
|
Santo Varão |
14 493,07 |
|
Seixo de Gatões |
12 417,32 |
|
Tentúgal |
28 523,10 |
|
Ereira |
10 396,16 |
|
União das freguesias de
Abrunheira, Verride e Vila Nova da Barca |
20 446,87 |
|
União das freguesias de
Montemor-o-Velho e Gatões |
25 015,25 |
|
MONTEMOR-O-VELHO (Total
município) |
237 999,99 |
|
Aldeia das Dez |
12 971,00 |
|
Alvoco das Várzeas |
10 629,00 |
|
Avô |
10 525,00 |
|
Bobadela |
10 555,00 |
|
Lagares |
14 584,00 |
|
Lourosa |
11 887,00 |
|
Meruge |
10 488,00 |
|
Nogueira do Cravo |
18 023,00 |
|
São Gião |
11 672,00 |
|
Seixo da Beira |
20 030,00 |
|
Travanca de Lagos |
15 002,00 |
|
Ervedal |
14 201,00 |
|
Vila Franca da Beira |
7 824,00 |
|
União das freguesias de
Lagos da Beira e Lajeosa |
18 425,00 |
|
União das freguesias de
Oliveira do Hospital e São Paio de Gramaços |
30 575,00 |
|
União das freguesias de
Penalva de Alva e São Sebastião da Feira |
19 825,00 |
|
União das freguesias de
Santa Ovaia e Vila Pouca da Beira |
17 600,00 |
|
OLIVEIRA DO HOSPITAL
(Total município) |
254 816,00 |
|
Cumeeira |
15 651,20 |
|
Espinhal |
29 155,20 |
|
Podentes |
10 035,20 |
|
União das freguesias de
São Miguel, Santa Eufémia e Rabaçal |
48 470,40 |
|
PENELA (Total município) |
103 312,00 |
|
Alfarelos |
54 789,00 |
|
Figueiró do Campo |
50 290,00 |
|
Granja do Ulmeiro |
56 931,00 |
|
Samuel |
68 015,00 |
|
Soure |
170 155,00 |
|
Tapéus |
36 187,00 |
|
Vila Nova de Anços |
49 833,00 |
|
Vinha da Rainha |
63 547,00 |
|
União das freguesias de
Degracias e Pombalinho |
59 821,00 |
|
União das freguesias de
Gesteira e Brunhós |
50 582,00 |
|
SOURE (Total município) |
660 150,00 |
|
Candosa |
16 013,93 |
|
Carapinha |
15 091,72 |
|
Midões |
21 061,93 |
|
Mouronho |
19 328,08 |
|
Póvoa de Midões |
15 529,98 |
|
São João da Boa Vista |
15 264,92 |
|
Tábua |
20 454,17 |
|
União das freguesias de
Ázere e Covelo |
19 849,67 |
|
União das freguesias de
Covas e Vila Nova de Oliveirinha |
20 369,08 |
|
União das freguesias de
Espariz e Sinde |
19 548,58 |
|
União das freguesias de
Pinheiro de Coja e Meda de Mouros |
17 487,96 |
|
TÁBUA (Total município) |
200 000,02 |
|
Arrifana |
77 410,80 |
|
Lavegadas |
21 798,00 |
|
Poiares (Santo André) |
137 178,00 |
|
São Miguel de Poiares |
64 486,80 |
|
VILA NOVA DE POIARES
(Total município) |
300 873,60 |
|
COIMBRA (Total distrito) |
8 441 716,46 |
|
Santiago Maior |
60 387,29 |
|
Capelins (Santo António) |
16 758,82 |
|
Terena (São Pedro) |
47 363,68 |
|
União das freguesias de
Alandroal (Nossa Senhora da Conceição), São Brás dos Matos
(Mina do Bugalho) e Juromenha (Nossa Senhora do Loreto) |
34 588,30 |
|
ALANDROAL (Total
município) |
159 098,09 |
|
Borba (Matriz) |
25 431,24 |
|
Orada |
30 566,02 |
|
Rio de Moinhos |
23 834,92 |
|
Borba (São Bartolomeu) |
23 459,28 |
|
BORBA (Total município) |
103 291,46 |
|
Arcos |
68 484,16 |
|
Glória |
41 690,74 |
|
Évora Monte (Santa
Maria) |
42 110,98 |
|
São Domingos de Ana
Loura |
23 657,00 |
|
Veiros |
59 081,76 |
|
União das freguesias de
Estremoz (Santa Maria e Santo André) |
62 992,24 |
|
União das freguesias de
São Bento do Cortiço e Santo Estevão |
39 193,74 |
|
União das freguesias de
São Lourenço de Mamporcão e São Bento de Ana Loura |
31 319,56 |
|
União das freguesias do
Ameixial (Santa Vitória e São Bento) |
28 251,06 |
|
ESTREMOZ (Total
município) |
396 781,24 |
|
Nossa Senhora da Graça
do Divor |
35 750,00 |
|
Nossa Senhora de Machede |
55 224,18 |
|
São Bento do Mato |
57 641,27 |
|
São Miguel de Machede |
38 098,00 |
|
Torre de Coelheiros |
35 853,84 |
|
Canaviais |
48 977,50 |
|
União das freguesias de
Bacelo e Senhora da Saúde |
74 443,00 |
|
União das freguesias de
Évora (São Mamede, Sé, São Pedro e Santo Antão) |
30 776,83 |
|
União das freguesias de
Malagueira e Horta das Figueiras |
90 313,00 |
|
União das freguesias de
Nossa Senhora da Tourega e Nossa Senhora de Guadalupe |
74 405,97 |
|
União das freguesias de
São Manços e São Vicente do Pigeiro |
62 191,53 |
|
União das freguesias de
São Sebastião da Giesteira e Nossa Senhora da Boa Fé |
56 750,11 |
|
ÉVORA (Total município) |
660 425,23 |
|
Cabrela |
24 068,17 |
|
Santiago do Escoural |
31 341,19 |
|
São Cristóvão |
20 686,66 |
|
Ciborro |
18 017,28 |
|
Foros de Vale de
Figueira |
25 241,37 |
|
MONTEMOR-O-NOVO (Total
município) |
119 354,67 |
|
Brotas |
22 077,33 |
|
Cabeção |
39 780,10 |
|
Mora |
42 563,91 |
|
Pavia |
54 470,25 |
|
MORA (Total município) |
158 891,59 |
|
Granja |
25 242,53 |
|
Luz |
20 160,77 |
|
Mourão |
16 818,45 |
|
MOURÃO (Total município) |
62 221,75 |
|
Corval |
40 266,04 |
|
Monsaraz |
33 187,44 |
|
Reguengos de Monsaraz |
55 166,04 |
|
União das freguesias de
Campo e Campinho |
70 827,08 |
|
REGUENGOS DE MONSARAZ
(Total município) |
199 446,60 |
|
Vendas Novas |
294 068,90 |
|
Landeira |
72 854,00 |
|
VENDAS NOVAS (Total
município) |
366 922,90 |
|
Alcáçovas |
106 416,24 |
|
Viana do Alentejo |
91 213,92 |
|
Aguiar |
60 809,28 |
|
VIANA DO ALENTEJO (Total
município) |
258 439,44 |
|
Bencatel |
40 000,00 |
|
Ciladas |
16 050,00 |
|
Pardais |
4 500,00 |
|
Nossa Senhora da
Conceição e São Bartolomeu |
55 600,00 |
|
VILA VIÇOSA (Total
município) |
116 150,00 |
|
ÉVORA (Total distrito) |
2 601 022,97 |
|
Guia |
383 783,00 |
|
Paderne |
357 688,00 |
|
Ferreiras |
404 504,00 |
|
Albufeira e Olhos de
Água |
956 943,00 |
|
ALBUFEIRA (Total
município) |
2 102 918,00 |
|
Giões |
14 700,00 |
|
Martim Longo |
38 666,00 |
|
Vaqueiros |
33 700,00 |
|
União das freguesias de
Alcoutim e Pereiro |
46 200,00 |
|
ALCOUTIM (Total
município) |
133 266,00 |
|
Aljezur |
119 880,00 |
|
Bordeira |
52 800,00 |
|
Odeceixe |
90 360,00 |
|
Rogil |
52 800,00 |
|
ALJEZUR (Total
município) |
315 840,00 |
|
Santa Bárbara de Nexe |
88 015,10 |
|
Montenegro |
183 989,67 |
|
União das freguesias de
Faro (Sé e São Pedro) |
527 392,78 |
|
FARO (Total município) |
799 397,55 |
|
Ferragudo |
48 000,00 |
|
LAGOA (Total município) |
48 000,00 |
|
Luz |
351 897,92 |
|
Odiáxere |
299 079,06 |
|
Bensafrim |
170 845,20 |
|
Barão de São João |
127 298,88 |
|
São Gonçalo de Lagos |
555 341,94 |
|
LAGOS (Total município) |
1 504 463,00 |
|
Almancil |
1 550 000,00 |
|
Alte |
630 000,00 |
|
Ameixial |
290 000,00 |
|
Boliqueime |
925 000,00 |
|
Quarteira |
3 798 165,12 |
|
Salir |
625 000,00 |
|
Loulé (São Clemente) |
420 204,60 |
|
Loulé (São Sebastião) |
280 651,55 |
|
Querença |
199 380,08 |
|
Tôr |
154 297,50 |
|
Benafim |
296 322,42 |
|
LOULÉ (Total município) |
9 169 021,27 |
|
Alferce |
82 500,00 |
|
Marmelete |
120 000,00 |
|
Monchique |
25 000,00 |
|
MONCHIQUE (Total
município) |
227 500,00 |
|
Pechão |
39 600,00 |
|
Quelfes |
176 000,00 |
|
OLHÃO (Total município) |
215 600,00 |
|
Alvor |
163 351,09 |
|
Mexilhoeira Grande |
130 370,71 |
|
Portimão |
294 514,64 |
|
PORTIMÃO (Total
município) |
588 236,44 |
|
Armação de Pêra |
234 746,17 |
|
São Bartolomeu de
Messines |
251 513,75 |
|
São Marcos da Serra |
93 837,92 |
|
SILVES (Total município) |
580 097,84 |
|
Cachopo |
212 940,92 |
|
Santa Catarina da Fonte
do Bispo |
205 547,88 |
|
Santa Luzia |
102 801,94 |
|
Conceição |
161 649,39 |
|
Cabanas de Tavira |
55 612,83 |
|
Luz de Tavira |
166 782,35 |
|
Santo Estevão |
128 696,13 |
|
União das freguesias de
Tavira (Santa Maria e Santiago) |
701 475,78 |
|
TAVIRA (Total município) |
1 735 507,22 |
|
FARO (Total distrito) |
17 419 847,32 |
|
Carapito |
8 173,40 |
|
Cortiçada |
7 541,10 |
|
Dornelas |
12 188,20 |
|
Eirado |
5 723,40 |
|
Forninhos |
5 858,40 |
|
Pena Verde |
12 627,50 |
|
Pinheiro |
8 147,80 |
|
União das freguesias de
Aguiar da Beira e Coruche |
18 764,50 |
|
União das freguesias de
Sequeiros e Gradiz |
10 130,80 |
|
União das freguesias de
Souto de Aguiar da Beira e Valverde |
9 200,80 |
|
AGUIAR DA BEIRA (Total
município) |
98 355,90 |
|
Almeida |
28 255,64 |
|
Castelo Bom |
22 965,17 |
|
Freineda |
22 965,17 |
|
Freixo |
34 863,53 |
|
Malhada Sorda |
38 914,61 |
|
Nave de Haver |
22 965,17 |
|
São Pedro de Rio Seco |
22 965,17 |
|
Vale da Mula |
22 965,17 |
|
Vilar Formoso |
28 255,64 |
|
União das freguesias de
Amoreira, Parada e Cabreira |
59 139,90 |
|
União das freguesias de
Azinhal, Peva e Valverde |
53 172,85 |
|
União das freguesias de
Castelo Mendo, Ade, Monteperobolso e Mesquitela |
78 150,04 |
|
União das freguesias de
Junça e Naves |
35 939,26 |
|
União das freguesias de
Leomil, Mido, Senouras e Aldeia Nova |
52 558,36 |
|
União das freguesias de
Malpartida e Vale de Coelha |
29 593,18 |
|
União das freguesias de
Miuzela e Porto de Ovelha |
29 593,18 |
|
ALMEIDA (Total
município) |
583 262,04 |
|
Castelo Rodrigo |
12 625,00 |
|
Escalhão |
26 475,00 |
|
Figueira de Castelo
Rodrigo |
22 825,00 |
|
Mata de Lobos |
11 725,00 |
|
Vermiosa |
13 975,00 |
|
União das freguesias de
Algodres, Vale de Afonsinho e Vilar de Amargo |
12 550,00 |
|
União das freguesias de
Almofala e Escarigo |
8 225,00 |
|
União das freguesias de
Cinco Vilas e Reigada |
10 425,00 |
|
União das freguesias de
Freixeda do Torrão, Quintã de Pêro Martins e Penha de Águia |
12 250,00 |
|
União das freguesias do
Colmeal e Vilar Torpim |
9 425,00 |
|
FIGUEIRA DE CASTELO
RODRIGO (Total município) |
140 500,00 |
|
Arcozelo |
7 950,00 |
|
Cativelos |
9 300,00 |
|
Folgosinho |
16 400,00 |
|
Nespereira |
7 950,00 |
|
Paços da Serra |
12 100,00 |
|
Ribamondego |
6 000,00 |
|
São Paio |
13 850,00 |
|
Vila Cortês da Serra |
5 000,00 |
|
Vila Franca da Serra |
6 150,00 |
|
Vila Nova de Tazem |
20 900,00 |
|
União das freguesias de
Aldeias e Mangualde da Serra |
7 500,00 |
|
União das freguesias de
Figueiró da Serra e Freixo da Serra |
7 200,00 |
|
Gouveia |
22 410,00 |
|
União das freguesias de
Melo e Nabais |
14 850,00 |
|
União das freguesias de
Moimenta da Serra e Vinhó |
17 750,00 |
|
União das freguesias de
Rio Torto e Lagarinhos |
13 400,00 |
|
GOUVEIA (Total
município) |
188 710,00 |
|
Aldeia do Bispo |
20 250,24 |
|
Aldeia Viçosa |
18 145,67 |
|
Alvendre |
17 177,18 |
|
Arrifana |
32 242,23 |
|
Avelãs da Ribeira |
16 518,92 |
|
Benespera |
33 777,59 |
|
Casal de Cinza |
17 002,25 |
|
Castanheira |
34 061,54 |
|
Cavadoude |
14 749,80 |
|
Codesseiro |
16 247,02 |
|
Faia |
5 040,33 |
|
Famalicão |
27 337,99 |
|
Fernão Joanes |
22 870,24 |
|
Gonçalo Bocas |
13 292,60 |
|
João Antão |
16 795,42 |
|
Maçainhas |
22 789,59 |
|
Marmeleiro |
24 732,23 |
|
Meios |
9 302,56 |
|
Panoias de Cima |
32 838,51 |
|
Pega |
16 508,40 |
|
Pêra do Moço |
36 204,07 |
|
Porto da Carne |
13 873,15 |
|
Ramela |
22 761,32 |
|
Santana da Azinha |
29 216,77 |
|
Sobral da Serra |
19 025,11 |
|
Vale de Estrela |
14 809,61 |
|
Valhelhas |
20 792,86 |
|
Vela |
30 464,92 |
|
Videmonte |
32 685,33 |
|
Vila Cortês do Mondego |
12 288,75 |
|
Vila Fernando |
33 547,86 |
|
Vila Franca do Deão |
21 106,20 |
|
Vila Garcia |
24 641,70 |
|
Gonçalo |
42 581,59 |
|
Guarda |
57 728,18 |
|
Jarmelo São Miguel |
32 383,10 |
|
Jarmelo São Pedro |
47 200,52 |
|
União de freguesias de
Avelãs de Ambom e Rocamondo |
19 257,51 |
|
União de freguesias de
Corujeira e Trinta |
29 126,36 |
|
União de freguesias de
Mizarela, Pêro Soares e Vila Soeiro |
16 383,25 |
|
União de freguesias de
Pousade e Albardo |
25 022,87 |
|
União de freguesias de
Rochoso e Monte Margarida |
33 073,96 |
|
Adão |
30 001,99 |
|
GUARDA (Total município) |
1 055 857,29 |
|
Águas Belas |
22 799,92 |
|
Aldeia do Bispo |
16 307,63 |
|
Aldeia da Ponte |
22 180,44 |
|
Aldeia Velha |
30 660,46 |
|
Alfaiates |
24 347,08 |
|
Baraçal |
14 362,31 |
|
Bendada |
46 941,09 |
|
Bismula |
17 589,60 |
|
Casteleiro |
18 210,26 |
|
Cerdeira |
19 532,77 |
|
Fóios |
24 265,26 |
|
Malcata |
22 532,94 |
|
Nave |
22 999,19 |
|
Quadrazais |
32 408,36 |
|
Quintas de São
Bartolomeu |
10 229,82 |
|
Rapoula do Côa |
10 127,48 |
|
Rebolosa |
15 658,45 |
|
Rendo |
25 841,53 |
|
Sortelha |
44 101,66 |
|
Souto |
46 847,02 |
|
Vale de Espinho |
21 206,32 |
|
Vila Boa |
17 706,92 |
|
Vila do Touro |
14 987,31 |
|
União das freguesias de
Aldeia da Ribeira, Vilar Maior e Badamalos |
44 848,74 |
|
União das freguesias de
Lajeosa e Forcalhos |
27 269,87 |
|
União das freguesias de
Pousafoles do Bispo, Pena Lobo e Lomba |
46 417,19 |
|
União das freguesias de
Ruvina, Ruivós e Vale das Éguas |
27 674,24 |
|
União das freguesias do
Sabugal e Aldeia de Santo António |
69 591,01 |
|
União das freguesias de
Santo Estevão e Moita |
18 404,69 |
|
União das freguesias de
Seixo do Côa e Vale Longo |
26 081,18 |
|
SABUGAL (Total
município) |
802 130,74 |
|
Aldeia Nova |
9 688,00 |
|
Castanheira |
8 607,00 |
|
Cogula |
7 686,80 |
|
Fiães |
8 330,50 |
|
Granja |
8 607,00 |
|
Guilheiro |
8 607,00 |
|
Moimentinha |
7 921,70 |
|
Moreira de Rei |
10 625,80 |
|
Palhais |
7 148,90 |
|
Póvoa do Concelho |
8 575,20 |
|
Reboleiro |
7 686,80 |
|
Rio de Mel |
9 259,10 |
|
Tamanhos |
8 115,90 |
|
União das freguesias de
Freches e Torres |
11 073,20 |
|
União das freguesias de
Torre do Terrenho, Sebadelhe da Serra e Terrenho |
12 725,70 |
|
União das freguesias de
Trancoso (São Pedro e Santa Maria) e Souto Maior |
17 228,30 |
|
União das freguesias de
Vale do Seixo e Vila Garcia |
10 757,30 |
|
União das freguesias de
Vila Franca das Naves e Feital |
10 007,80 |
|
União das freguesias de
Vilares e Carnicães |
10 742,50 |
|
TRANCOSO (Total
município) |
183 394,50 |
|
GUARDA (Total distrito) |
3 052 210,47 |
|
Almoster |
27 500,00 |
|
Maçãs de Dona Maria |
35 000,00 |
|
Pelmá |
30 000,00 |
|
Alvaiázere |
52 500,00 |
|
Pussos São Pedro |
40 000,00 |
|
ALVAIÁZERE (Total
município) |
185 000,00 |
|
Alvorge |
40 383,00 |
|
Avelar |
40 499,00 |
|
Chão de Couce |
36 787,00 |
|
Pousaflores |
32 985,00 |
|
Santiago da Guarda |
49 022,00 |
|
Ansião |
54 811,00 |
|
ANSIÃO (Total município) |
254 487,00 |
|
Batalha |
82 549,88 |
|
Reguengo do Fetal |
33 019,96 |
|
São Mamede |
53 657,43 |
|
Golpilheira |
28 892,46 |
|
BATALHA (Total
município) |
198 119,73 |
|
Carvalhal |
94 490,00 |
|
Roliça |
79 320,00 |
|
Pó |
37 490,00 |
|
União das freguesias do
Bombarral e Vale Covo |
162 250,00 |
|
BOMBARRAL (Total
município) |
373 550,00 |
|
A dos Francos |
27 119,21 |
|
Alvorninha |
28 998,98 |
|
Carvalhal Benfeito |
18 739,68 |
|
Foz do Arelho |
23 349,07 |
|
Landal |
18 805,26 |
|
Nadadouro |
29 075,60 |
|
Salir de Matos |
22 816,93 |
|
Santa Catarina |
26 277,98 |
|
Vidais |
20 221,71 |
|
União das freguesias de
Caldas da Rainha - Nossa Senhora do Pópulo, Coto e São
Gregório |
117 403,61 |
|
União das freguesias de
Caldas da Rainha - Santo Onofre e Serra do Bouro |
108 097,14 |
|
União das freguesias de
Tornada e Salir do Porto |
60 211,06 |
|
CALDAS DA RAINHA (Total
município) |
501 116,23 |
|
Amor |
68 185,17 |
|
Arrabal |
41 176,75 |
|
Caranguejeira |
74 506,18 |
|
Coimbrão |
51 325,14 |
|
Maceira |
146 503,14 |
|
Milagres |
45 603,96 |
|
Regueira de Pontes |
36 773,89 |
|
Bajouca |
42 704,28 |
|
Bidoeira de Cima |
45 831,23 |
|
União das freguesias de
Colmeias e Memória |
98 647,68 |
|
União das freguesias de
Leiria, Pousos, Barreira e Cortes |
259 113,46 |
|
União das freguesias de
Marrazes e Barosa |
184 344,77 |
|
União das freguesias de
Monte Real e Carvide |
114 497,02 |
|
Monte Redondo |
77 881,38 |
|
Carreira |
29 609,64 |
|
União das freguesias de
Parceiros e Azoia |
104 863,41 |
|
União das freguesias de
Santa Catarina da Serra e Chainça |
99 664,96 |
|
União das freguesias de
Santa Eufémia e Boa Vista |
93 306,10 |
|
Souto da Carpalhosa |
62 256,14 |
|
Ortigosa |
41 568,04 |
|
LEIRIA (Total município) |
1 718 362,34 |
|
Marinha Grande |
609 566,39 |
|
Vieira de Leiria |
260 396,33 |
|
Moita |
106 826,10 |
|
MARINHA GRANDE (Total
município) |
976 788,82 |
|
Graça |
35 000,00 |
|
Pedrógão Grande |
46 500,00 |
|
Vila Facaia |
25 000,00 |
|
PEDRÓGÃO GRANDE (Total
município) |
106 500,00 |
|
Atouguia da Baleia |
449 403,74 |
|
Serra d'El-Rei |
122 500,92 |
|
Ferrel |
212 750,58 |
|
Peniche |
256 343,81 |
|
PENICHE (Total
município) |
1 040 999,05 |
|
Abiul |
68 629,50 |
|
Almagreira |
86 599,30 |
|
Carnide |
58 932,40 |
|
Carriço |
104 233,95 |
|
Louriçal |
113 827,80 |
|
Pelariga |
68 595,30 |
|
Pombal |
229 043,99 |
|
Redinha |
66 450,80 |
|
Vermoil |
75 586,80 |
|
Vila Cã |
56 853,40 |
|
Meirinhas |
62 168,10 |
|
POMBAL (Total município) |
990 921,34 |
|
Alqueidão da Serra |
53 939,52 |
|
Calvaria de Cima |
63 204,21 |
|
Juncal |
61 069,05 |
|
Mira de Aire |
80 157,06 |
|
Pedreiras |
41 428,10 |
|
São Bento |
57 572,27 |
|
Serro Ventoso |
44 166,57 |
|
Porto de Mós - São João
Baptista e São Pedro |
107 280,49 |
|
União das freguesias de
Alvados e Alcaria |
42 157,70 |
|
União das freguesias de
Arrimal e Mendiga |
64 502,79 |
|
PORTO DE MÓS (Total
município) |
615 477,76 |
|
LEIRIA (Total distrito) |
6 961 322,27 |
|
Carnota |
124 200,00 |
|
Meca |
111 698,00 |
|
Olhalvo |
116 614,00 |
|
Ota |
123 710,00 |
|
Ventosa |
145 464,00 |
|
Vila Verde dos Francos |
106 770,00 |
|
União das freguesias de
Abrigada e Cabanas de Torres |
174 424,00 |
|
União das freguesias de
Aldeia Galega da Merceana e Aldeia Gavinha |
160 618,00 |
|
União das freguesias de
Alenquer (Santo Estevão e Triana) |
665 575,00 |
|
União das freguesias de
Carregado e Cadafais |
833 889,00 |
|
União das freguesias de
Ribafria e Pereiro de Palhacana |
130 761,00 |
|
ALENQUER (Total
município) |
2 693 723,00 |
|
Alcoentre |
96 432,59 |
|
Aveiras de Baixo |
35 961,22 |
|
Aveiras de Cima |
123 479,83 |
|
Azambuja |
193 090,60 |
|
Vale do Paraíso |
30 882,78 |
|
Vila Nova da Rainha |
48 561,27 |
|
União das freguesias de
Manique do Intendente, Vila Nova de São Pedro e Maçussa |
165 152,89 |
|
AZAMBUJA (Total
município) |
693 561,18 |
|
Alguber |
14 497,00 |
|
Peral |
18 530,00 |
|
Vermelha |
20 799,00 |
|
Vilar |
25 674,00 |
|
União das freguesias do
Cadaval e Pêro Moniz |
38 699,00 |
|
União das freguesias de
Lamas e Cercal |
55 338,00 |
|
União das freguesias de
Painho e Figueiros |
28 488,00 |
|
CADAVAL (Total
município) |
202 025,00 |
|
Bucelas |
352 351,42 |
|
Fanhões |
201 481,25 |
|
Loures |
1 595 384,98 |
|
Lousa |
185 830,56 |
|
União das freguesias de
Moscavide e Portela |
1 280 823,67 |
|
União das freguesias de
Sacavém e Prior Velho |
1 536 934,96 |
|
União das freguesias de
Santa Iria de Azoia, São João da Talha e Bobadela |
2 765 554,70 |
|
União das freguesias de
Santo Antão e São Julião do Tojal |
714 465,82 |
|
União das freguesias de
Santo António dos Cavaleiros e Frielas |
2 003 557,09 |
|
União das freguesias de
Camarate, Unhos e Apelação |
1 922 828,31 |
|
LOURES (Total município) |
12 559 212,76 |
|
Moita dos Ferreiros |
109 102,66 |
|
Reguengo Grande |
98 906,99 |
|
Santa Bárbara |
87 053,92 |
|
Vimeiro |
82 189,62 |
|
Ribamar |
81 858,07 |
|
Lourinhã |
201 793,01 |
|
Atalaia |
63 201,10 |
|
União das freguesias de
Miragaia e Marteleira |
132 391,05 |
|
União das freguesias de
São Bartolomeu dos Galegos e Moledo |
109 142,71 |
|
LOURINHÃ (Total
município) |
965 639,13 |
|
Carvoeira |
168 277,26 |
|
Encarnação |
242 473,28 |
|
Ericeira |
913 677,77 |
|
Mafra |
366 666,27 |
|
Milharado |
251 272,62 |
|
Santo Isidoro |
247 650,17 |
|
União das freguesias de
Azueira e Sobral da Abelheira |
220 514,86 |
|
União das freguesias de
Enxara do Bispo, Gradil e Vila Franca do Rosário |
252 460,79 |
|
União das freguesias de
Igreja Nova e Cheleiros |
256 093,65 |
|
União das freguesias de
Malveira e São Miguel de Alcainça |
367 664,53 |
|
União das freguesias de
Venda do Pinheiro e Santo Estevão das Galés |
395 017,03 |
|
MAFRA (Total município) |
3 681 768,23 |
|
Barcarena |
193 576,87 |
|
Porto Salvo |
337 782,78 |
|
União das freguesias de
Algés, Linda-a-Velha e Cruz Quebrada-Dafundo |
508 960,51 |
|
União das freguesias de
Carnaxide e Queijas |
525 855,42 |
|
União das freguesias de
Oeiras e São Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias |
1 023 228,49 |
|
OEIRAS (Total município) |
2 589 404,07 |
|
Algueirão-Mem Martins |
2 084 601,94 |
|
Colares |
660 148,72 |
|
Rio de Mouro |
1 045 047,22 |
|
Casal de Cambra |
814 329,33 |
|
União das freguesias de
Agualva e Mira-Sintra |
1 528 402,63 |
|
Almargem do Bispo |
34 401,15 |
|
Pêro Pinheiro |
31 306,60 |
|
Montelavar |
48 446,72 |
|
União das freguesias do
Cacém e São Marcos |
1 633 875,28 |
|
União das freguesias de
Massamá e Monte Abraão |
2 111 825,21 |
|
Queluz |
881 373,44 |
|
Belas |
531 960,97 |
|
São João das Lampas |
157 151,30 |
|
Terrugem |
50 337,39 |
|
União das freguesias de
Sintra (Santa Maria e São Miguel, São Martinho e São Pedro
de Penaferrim) |
1 981 148,07 |
|
SINTRA (Total município) |
13 594 355,97 |
|
Santo Quintino |
107 820,92 |
|
Sapataria |
64 243,23 |
|
Sobral de Monte Agraço |
52 562,59 |
|
SOBRAL DE MONTE AGRAÇO
(Total município) |
224 626,74 |
|
Freiria |
128 000,00 |
|
Ponte do Rol |
132 000,00 |
|
Ramalhal |
190 000,00 |
|
São Pedro da Cadeira |
243 000,00 |
|
Silveira |
442 000,00 |
|
Turcifal |
189 000,00 |
|
Ventosa |
168 000,00 |
|
A dos Cunhados |
403 000,00 |
|
Maceira |
83 000,00 |
|
União das freguesias de
Campelos e Outeiro da Cabeça |
214 000,00 |
|
União das freguesias de
Carvoeira e Carmões |
226 000,00 |
|
Dois Portos |
168 000,00 |
|
Runa |
53 000,00 |
|
União das freguesias de
Maxial e Monte Redondo |
230 000,00 |
|
Santa Maria, São Pedro e
Matacães |
1 229 000,00 |
|
TORRES VEDRAS (Total
município) |
4 098 000,00 |
|
Vialonga |
591 423,00 |
|
Vila Franca de Xira |
545 589,00 |
|
União das freguesias de
Alhandra, São João dos Montes e Calhandriz |
604 406,00 |
|
União das freguesias de
Alverca do Ribatejo e Sobralinho |
934 930,00 |
|
União das freguesias de
Castanheira do Ribatejo e Cachoeiras |
467 028,00 |
|
União das freguesias de
Póvoa de Santa Iria e Forte da Casa |
897 178,00 |
|
VILA FRANCA DE XIRA
(Total município) |
4 040 554,00 |
|
Alfragide |
1 051 231,44 |
|
Águas Livres |
1 266 160,89 |
|
Encosta do Sol |
1 117 193,07 |
|
Falagueira-Venda Nova |
897 952,35 |
|
Mina de Água |
1 657 389,29 |
|
Venteira |
925 934,76 |
|
AMADORA (Total
município) |
6 915 861,80 |
|
Odivelas |
2 299 127,17 |
|
União das freguesias de
Pontinha e Famões |
1 708 814,29 |
|
União das freguesias de
Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto |
1 119 618,09 |
|
União das freguesias de
Ramada e Caneças |
1 933 972,79 |
|
ODIVELAS (Total
município) |
7 061 532,34 |
|
LISBOA (Total distrito) |
59 320 264,22 |
|
Alter do Chão |
15 500,00 |
|
Chancelaria |
13 500,00 |
|
Seda |
13 500,00 |
|
Cunheira |
13 500,00 |
|
ALTER DO CHÃO (Total
município) |
56 000,00 |
|
Assunção |
70 000,00 |
|
Esperança |
50 000,00 |
|
Mosteiros |
40 000,00 |
|
ARRONCHES (Total
município) |
160 000,00 |
|
Nossa Senhora da
Expectação |
25 000,00 |
|
Nossa Senhora da Graça
dos Degolados |
45 000,00 |
|
São João Baptista |
25 000,00 |
|
CAMPO MAIOR (Total
município) |
95 000,00 |
|
Nossa Senhora da Graça
de Póvoa e Meadas |
16 170,00 |
|
CASTELO DE VIDE (Total
município) |
16 170,00 |
|
Aldeia da Mata |
45 344,00 |
|
Gáfete |
90 688,01 |
|
Monte da Pedra |
45 344,00 |
|
União das freguesias de
Crato e Mártires, Flor da Rosa e Vale do Peso |
90 688,01 |
|
CRATO (Total município) |
272 064,02 |
|
Santa Eulália |
42 000,00 |
|
São Brás e São Lourenço |
46 000,00 |
|
São Vicente e Ventosa |
20 000,00 |
|
Assunção, Ajuda,
Salvador e Santo Ildefonso |
120 000,00 |
|
Caia, São Pedro e
Alcáçova |
130 000,00 |
|
União das freguesias de
Barbacena e Vila Fernando |
35 000,00 |
|
Terrugem |
47 000,00 |
|
Vila Boim |
55 000,00 |
|
ELVAS (Total município) |
495 000,00 |
|
Beirã |
15 000,00 |
|
Santa Maria de Marvão |
15 000,00 |
|
Santo António das Areias |
20 000,01 |
|
São Salvador da Aramenha |
20 000,00 |
|
MARVÃO (Total município) |
70 000,01 |
|
Galveias |
47 846,16 |
|
Montargil |
79 743,60 |
|
Foros de Arrão |
47 846,16 |
|
Longomel |
31 897,44 |
|
Tramaga |
31 897,44 |
|
Vale de Açor |
31 897,44 |
|
PONTE DE SOR (Total
município) |
271 128,24 |
|
Alagoa |
5 277,38 |
|
Alegrete |
24 088,96 |
|
Fortios |
16 932,74 |
|
Urra |
18 807,61 |
|
União das freguesias da
Sé e São Lourenço |
26 775,26 |
|
União das freguesias de
Reguengo e São Julião |
26 659,29 |
|
União das freguesias de
Ribeira de Nisa e Carreiras |
14 758,49 |
|
PORTALEGRE (Total
município) |
133 299,73 |
|
Cano |
24 795,27 |
|
Casa Branca |
25 295,27 |
|
Santo Amaro |
24 295,27 |
|
Sousel |
38 795,27 |
|
SOUSEL (Total município) |
113 181,08 |
|
PORTALEGRE (Total
distrito) |
1 681 843,08 |
|
Ansiães |
49 227,77 |
|
Candemil |
35 509,00 |
|
Fregim |
55 110,12 |
|
Fridão |
30 416,17 |
|
Gondar |
42 361,80 |
|
Jazente |
22 408,19 |
|
Lomba |
25 246,38 |
|
Louredo |
23 527,98 |
|
Lufrei |
39 583,75 |
|
Mancelos |
60 924,78 |
|
Padronelo |
24 985,30 |
|
Rebordelo |
33 565,72 |
|
Salvador do Monte |
32 606,78 |
|
Gouveia (São Simão) |
33 094,08 |
|
Telões |
75 797,99 |
|
Travanca |
48 413,08 |
|
Vila Caiz |
56 137,72 |
|
Vila Chã do Marão |
30 287,60 |
|
União das freguesias de
Aboadela, Sanche e Várzea |
70 518,51 |
|
União das freguesias de
Amarante (São Gonçalo), Madalena, Cepelos e Gatão |
164 990,88 |
|
União das freguesias de
Bustelo, Carneiro e Carvalho de Rei |
55 486,44 |
|
União das freguesias de
Figueiró (Santiago e Santa Cristina) |
67 195,65 |
|
União das freguesias de
Freixo de Cima e de Baixo |
65 799,93 |
|
União das freguesias de
Olo e Canadelo |
42 318,42 |
|
Vila Meã |
84 650,68 |
|
União das freguesias de
Vila Garcia, Aboim e Chapa |
49 835,29 |
|
AMARANTE (Total
município) |
1 320 000,01 |
|
Frende |
16 852,50 |
|
BAIÃO (Total município) |
16 852,50 |
|
Aião |
14 927,76 |
|
Airães |
28 507,96 |
|
Friande |
18 073,71 |
|
Idães |
37 120,14 |
|
Jugueiros |
23 077,10 |
|
Penacova |
9 654,67 |
|
Pinheiro |
13 798,75 |
|
Pombeiro de Ribavizela |
47 416,96 |
|
Refontoura |
24 161,21 |
|
Regilde |
18 877,66 |
|
Revinhade |
21 557,29 |
|
Sendim |
15 948,18 |
|
União das freguesias de
Macieira da Lixa e Caramos |
44 490,62 |
|
União das freguesias de
Margaride (Santa Eulália), Várzea, Lagares, Varziela e Moure |
226 753,43 |
|
União das freguesias de
Pedreira, Rande e Sernande |
44 297,24 |
|
União das freguesias de
Torrados e Sousa |
30 617,68 |
|
União das freguesias de
Unhão e Lordelo |
14 318,44 |
|
União das freguesias de
Vila Cova da Lixa e Borba de Godim |
71 422,66 |
|
União das freguesias de
Vila Fria e Vizela (São Jorge) |
15 635,72 |
|
União das freguesias de
Vila Verde e Santão |
28 947,75 |
|
FELGUEIRAS (Total
município) |
749 604,93 |
|
Lomba |
64 791,29 |
|
Rio Tinto |
631 041,51 |
|
Baguim do Monte (Rio
Tinto) |
249 734,55 |
|
União das freguesias de
Fânzeres e São Pedro da Cova |
507 685,67 |
|
União das freguesias de
Foz do Sousa e Covelo |
191 293,33 |
|
União das freguesias de
Gondomar (São Cosme), Valbom e Jovim |
692 234,73 |
|
União das freguesias de
Melres e Medas |
150 628,28 |
|
GONDOMAR (Total
município) |
2 487 409,36 |
|
Aveleda |
33 247,73 |
|
Caíde de Rei |
45 015,14 |
|
Lodares |
35 880,04 |
|
Macieira |
31 067,38 |
|
Meinedo |
59 757,49 |
|
Nevogilde |
41 174,08 |
|
Sousela |
34 637,65 |
|
Torno |
38 476,18 |
|
Vilar do Torno e Alentém |
30 574,70 |
|
União das freguesias de
Cernadelo e Lousada (São Miguel e Santa Margarida) |
75 825,03 |
|
União das freguesias de
Cristelos, Boim e Ordem |
101 988,79 |
|
União das freguesias de
Figueiras e Covas |
54 025,86 |
|
Lustosa |
75 200,25 |
|
Barrosas (Santo Estevão) |
25 250,98 |
|
União das freguesias de
Nespereira e Casais |
61 012,59 |
|
União das freguesias de
Silvares, Pias, Nogueira e Alvarenga |
120 725,96 |
|
LOUSADA (Total
município) |
863 859,85 |
|
Águas Santas |
127 813,80 |
|
Folgosa |
97 423,82 |
|
Milheirós |
76 634,63 |
|
Moreira |
94 904,56 |
|
São Pedro Fins |
76 031,63 |
|
Vila Nova da Telha |
72 741,06 |
|
Pedrouços |
76 959,30 |
|
Castêlo da Maia |
324 702,33 |
|
Cidade da Maia |
256 116,74 |
|
Nogueira e Silva Escura |
138 958,46 |
|
MAIA (Total município) |
1 342 286,33 |
|
Banho e Carvalhosa |
24 015,71 |
|
Constance |
25 704,04 |
|
Soalhães |
64 849,11 |
|
Sobretâmega |
12 873,28 |
|
Tabuado |
27 007,64 |
|
Vila Boa do Bispo |
35 873,68 |
|
Alpendorada, Várzea e
Torrão |
125 218,22 |
|
Avessadas e Rosém |
50 581,51 |
|
Bem Viver |
43 794,02 |
|
Santo Isidoro e Livração |
25 309,69 |
|
Marco |
129 896,43 |
|
Paredes de Viadores e
Manhuncelos |
53 442,32 |
|
Sande e São Lourenço do
Douro |
58 524,24 |
|
Várzea, Aliviada e
Folhada |
82 669,97 |
|
Vila Boa de Quires e
Maureles |
68 870,46 |
|
MARCO DE CANAVESES
(Total município) |
828 630,32 |
|
Aguiar de Sousa |
48 000,00 |
|
Astromil |
24 000,00 |
|
Baltar |
37 800,00 |
|
Beire |
24 000,00 |
|
Cete |
31 200,00 |
|
Cristelo |
24 000,00 |
|
Duas Igrejas |
33 600,00 |
|
Gandra |
45 000,00 |
|
Lordelo |
80 400,00 |
|
Louredo |
24 000,00 |
|
Parada de Todeia |
24 000,00 |
|
Rebordosa |
80 400,00 |
|
Recarei |
48 000,00 |
|
Sobreira |
48 000,00 |
|
Sobrosa |
31 200,00 |
|
Vandoma |
32 400,00 |
|
Vilela |
36 000,00 |
|
Paredes |
190 200,00 |
|
PAREDES (Total
município) |
862 200,00 |
|
Abragão |
46 016,49 |
|
Boelhe |
32 102,50 |
|
Bustelo |
36 142,74 |
|
Cabeça Santa |
41 879,32 |
|
Canelas |
42 948,67 |
|
Capela |
61 239,79 |
|
Castelões |
29 705,25 |
|
Croca |
36 603,22 |
|
Duas Igrejas |
42 725,01 |
|
Eja |
26 482,00 |
|
Fonte Arcada |
30 965,74 |
|
Galegos |
44 463,70 |
|
Irivo |
40 894,97 |
|
Oldrões |
37 543,59 |
|
Paço de Sousa |
68 586,66 |
|
Perozelo |
28 815,20 |
|
Rans |
35 762,27 |
|
Rio de Moinhos |
45 265,04 |
|
Recezinhos (São Mamede) |
29 637,23 |
|
Recezinhos (São
Martinho) |
34 212,89 |
|
Sebolido |
26 351,00 |
|
Valpedre |
33 776,83 |
|
Rio Mau |
32 325,59 |
|
Penafiel |
241 514,20 |
|
Luzim e Vila Cova |
57 692,14 |
|
Guilhufe e Urrô |
65 883,68 |
|
Lagares e Figueira |
91 617,25 |
|
Termas de São Vicente |
83 964,97 |
|
PENAFIEL (Total
município) |
1 425 117,94 |
|
Agrela |
7 265,00 |
|
Água Longa |
12 142,00 |
|
Aves |
56 410,00 |
|
Monte Córdova |
24 281,00 |
|
Rebordões |
16 747,00 |
|
Reguenga |
10 030,00 |
|
Roriz |
36 705,00 |
|
Negrelos (São Tomé) |
25 145,00 |
|
Vilarinho |
17 415,00 |
|
União das freguesias de
Areias, Sequeiró, Lama e Palmeira |
67 885,00 |
|
Vila Nova do Campo |
58 215,00 |
|
União das freguesias de
Carreira e Refojos de Riba de Ave |
20 280,00 |
|
União das freguesias de
Lamelas e Guimarei |
16 352,40 |
|
União das freguesias de
Santo Tirso, Couto (Santa Cristina e São Miguel) e Burgães |
52 805,00 |
|
SANTO TIRSO (Total
município) |
421 677,40 |
|
Alfena |
337 861,57 |
|
Ermesinde |
717 647,20 |
|
Valongo |
686 673,24 |
|
VALONGO (Total
município) |
1 742 182,01 |
|
Arcozelo |
139 243,21 |
|
Avintes |
187 978,33 |
|
Canelas |
146 205,36 |
|
Canidelo |
215 826,97 |
|
Madalena |
125 318,88 |
|
Oliveira do Douro |
222 789,13 |
|
São Félix da Marinha |
146 205,36 |
|
Vilar de Andorinho |
167 091,85 |
|
Grijó |
209 213,28 |
|
Sermonde |
59 904,00 |
|
Gulpilhares |
117 044,16 |
|
Valadares |
108 733,20 |
|
Mafamude |
241 387,80 |
|
Vilar do Paraíso |
126 514,92 |
|
Pedroso |
243 748,56 |
|
Seixezelo |
41 352,00 |
|
Sandim |
162 474,81 |
|
Olival |
149 878,56 |
|
Lever |
89 179,20 |
|
Crestuma |
70 491,60 |
|
Santa Marinha |
167 356,80 |
|
São Pedro da Afurada |
59 300,40 |
|
Serzedo |
126 764,52 |
|
Perosinho |
93 665,04 |
|
VILA NOVA DE GAIA (Total
município) |
3 417 667,94 |
|
Covelas |
46 956,00 |
|
Muro |
46 956,00 |
|
Alvarelhos |
46 956,00 |
|
Guidões |
46 956,00 |
|
União das freguesias de
Bougado (São Martinho e Santiago) |
132 120,00 |
|
União das freguesias de
Coronado (São Romão e São Mamede) |
93 924,00 |
|
TROFA (Total município) |
413 868,00 |
|
PORTO (Total distrito) |
15 891 356,59 |
|
Bemposta |
47 760,00 |
|
Martinchel |
27 777,00 |
|
Mouriscas |
42 996,00 |
|
Pego |
49 450,00 |
|
Rio de Moinhos |
24 028,00 |
|
Tramagal |
59 060,00 |
|
Fontes |
26 280,00 |
|
Carvalhal |
26 387,00 |
|
União das freguesias de
Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede |
233 777,00 |
|
União das freguesias de
Aldeia do Mato e Souto |
35 547,00 |
|
União das freguesias de
Alvega e Concavada |
36 085,00 |
|
União das freguesias de
São Facundo e Vale das Mós |
30 344,00 |
|
União das freguesias de
São Miguel do Rio Torto e Rossio ao Sul do Tejo |
92 465,00 |
|
ABRANTES (Total
município) |
731 956,00 |
|
Bugalhos |
72 994,00 |
|
Minde |
111 815,00 |
|
Moitas Venda |
44 136,00 |
|
Monsanto |
75 875,00 |
|
Serra de Santo António |
63 481,00 |
|
União das freguesias de
Alcanena e Vila Moreira |
108 518,00 |
|
União das freguesias de
Malhou, Louriceira e Espinheiro |
155 244,00 |
|
ALCANENA (Total
município) |
632 063,00 |
|
Almeirim |
258 000,00 |
|
Benfica do Ribatejo |
138 047,28 |
|
Fazendas de Almeirim |
121 800,00 |
|
Raposa |
114 000,00 |
|
ALMEIRIM (Total
município) |
631 847,28 |
|
Alpiarça |
15 000,00 |
|
ALPIARÇA (Total
município) |
15 000,00 |
|
Benavente |
255 719,49 |
|
Samora Correia |
723 145,99 |
|
Santo Estevão |
186 789,18 |
|
Barrosa |
59 812,44 |
|
BENAVENTE (Total
município) |
1 225 467,10 |
|
Pontével |
179 570,78 |
|
Valada |
77 501,10 |
|
Vila Chã de Ourique |
111 568,50 |
|
Vale da Pedra |
71 418,11 |
|
União das freguesias do
Cartaxo e Vale da Pinta |
268 230,10 |
|
União das freguesias de
Ereira e Lapa |
95 363,02 |
|
CARTAXO (Total
município) |
803 651,61 |
|
Ulme |
68 579,10 |
|
Vale de Cavalos |
52 634,33 |
|
Carregueira |
159 043,27 |
|
União das freguesias da
Chamusca e Pinheiro Grande |
271 571,14 |
|
União das freguesias de
Parreira e Chouto |
123 167,78 |
|
CHAMUSCA (Total
município) |
674 995,62 |
|
Constância |
9 200,00 |
|
Montalvo |
21 000,00 |
|
Santa Margarida da
Coutada |
28 000,00 |
|
CONSTÂNCIA (Total
município) |
58 200,00 |
|
Couço |
44 527,96 |
|
São José da Lamarosa |
32 017,19 |
|
Branca |
40 750,21 |
|
Biscainho |
31 898,43 |
|
Santana do Mato |
37 387,36 |
|
CORUCHE (Total
município) |
186 581,15 |
|
Águas Belas |
47 359,50 |
|
Beco |
43 623,50 |
|
Chãos |
40 022,50 |
|
Ferreira do Zêzere |
38 382,50 |
|
Igreja Nova do Sobral |
38 876,50 |
|
Nossa Senhora do Pranto |
49 562,00 |
|
União das freguesias de
Areias e Pias |
77 553,00 |
|
FERREIRA DO ZÊZERE
(Total município) |
335 379,50 |
|
Azinhaga |
76 315,00 |
|
Golegã |
42 780,00 |
|
Pombalinho |
50 380,00 |
|
GOLEGÃ (Total município) |
169 475,00 |
|
Amêndoa |
41 345,00 |
|
Cardigos |
58 355,00 |
|
Carvoeiro |
35 395,00 |
|
Envendos |
50 750,00 |
|
Ortiga |
27 570,00 |
|
União das freguesias de
Mação, Penhascoso e Aboboreira |
172 870,00 |
|
MAÇÃO (Total município) |
386 285,00 |
|
Alcobertas |
42 432,00 |
|
Arrouquelas |
17 693,48 |
|
Fráguas |
19 671,83 |
|
Rio Maior |
415 101,84 |
|
Asseiceira |
22 519,41 |
|
São Sebastião |
9 853,21 |
|
União das freguesias de
Azambujeira e Malaqueijo |
20 324,48 |
|
União das freguesias de
Marmeleira e Assentiz |
17 105,35 |
|
União das freguesias de
Outeiro da Cortiçada e Arruda dos Pisões |
20 716,47 |
|
União das freguesias de
São João da Ribeira e Ribeira de São João |
27 167,27 |
|
RIO MAIOR (Total
município) |
612 585,34 |
|
Abitureiras |
23 469,62 |
|
Abrã |
23 154,41 |
|
Alcanede |
54 683,72 |
|
Alcanhões |
19 439,41 |
|
Almoster |
29 281,14 |
|
Amiais de Baixo |
18 283,66 |
|
Arneiro das Milhariças |
16 027,00 |
|
Moçarria |
17 415,42 |
|
Pernes |
21 353,82 |
|
Póvoa da Isenta |
17 192,63 |
|
Vale de Santarém |
24 514,93 |
|
Gançaria |
14 685,03 |
|
União das freguesias de
Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém |
50 294,86 |
|
União das freguesias de
Azoia de Cima e Tremês |
37 226,00 |
|
União das freguesias de
Casével e Vaqueiros |
35 765,00 |
|
União das freguesias de
Romeira e Várzea |
34 975,71 |
|
União de freguesias da
cidade de Santarém |
170 991,69 |
|
São Vicente do Paul |
29 574,83 |
|
Vale de Figueira |
19 716,56 |
|
SANTARÉM (Total
município) |
658 045,44 |
|
Alcaravela |
29 122,00 |
|
Santiago de Montalegre |
14 774,00 |
|
Sardoal |
25 449,00 |
|
Valhascos |
8 558,00 |
|
SARDOAL (Total
município) |
77 903,00 |
|
Asseiceira |
69 415,91 |
|
Carregueiros |
35 253,57 |
|
Olalhas |
58 781,07 |
|
Paialvo |
69 561,29 |
|
São Pedro de Tomar |
92 213,90 |
|
Sabacheira |
52 911,27 |
|
União das freguesias de
Além da Ribeira e Pedreira |
64 972,24 |
|
União das freguesias de
Casais e Alviobeira |
88 306,45 |
|
União das freguesias de
Madalena e Beselga |
123 978,67 |
|
Serra |
63 994,29 |
|
Junceira |
37 429,63 |
|
União das freguesias de
Tomar (São João Baptista) e Santa Maria dos Olivais |
301 245,69 |
|
TOMAR (Total município) |
1 058 063,98 |
|
Assentiz |
58 388,79 |
|
Chancelaria |
39 091,62 |
|
Pedrógão |
52 762,88 |
|
Riachos |
112 266,76 |
|
Zibreira |
37 450,97 |
|
Meia Via |
38 654,72 |
|
União das freguesias de
Brogueira, Parceiros de Igreja e Alcorochel |
82 181,13 |
|
União das freguesias de
Olaia e Paço |
56 212,93 |
|
União das freguesias de
Torres Novas (Santa Maria, Salvador e Santiago) |
121 498,58 |
|
União das freguesias de
Torres Novas (São Pedro), Lapas e Ribeira Branca |
98 105,40 |
|
TORRES NOVAS (Total
município) |
696 613,78 |
|
Alburitel |
13 158,60 |
|
Atouguia |
37 270,55 |
|
Caxarias |
48 576,59 |
|
Espite |
37 327,52 |
|
Fátima |
97 859,34 |
|
Nossa Senhora das
Misericórdias |
64 777,40 |
|
Seiça |
34 367,40 |
|
Urqueira |
45 380,51 |
|
Nossa Senhora da Piedade |
38 902,80 |
|
União das freguesias de
Freixianda, Ribeira do Fárrio e Formigais |
126 746,18 |
|
Gondemaria |
23 332,28 |
|
Olival |
40 822,80 |
|
Matas |
25 960,73 |
|
Cercal |
14 373,36 |
|
Rio de Couros |
43 524,41 |
|
Casal dos Bernardos |
41 220,02 |
|
OURÉM (Total município) |
733 600,49 |
|
SANTARÉM (Total
distrito) |
9 687 713,29 |
|
Costa da Caparica |
281 994,30 |
|
União das freguesias de
Charneca de Caparica e Sobreda |
928 364,61 |
|
ALMADA (Total município) |
1 210 358,91 |
|
Santo António da
Charneca |
547 701,69 |
|
União das freguesias de
Alto do Seixalinho, Santo André e Verderena |
1 174 225,30 |
|
União das freguesias de
Barreiro e Lavradio |
701 417,77 |
|
União das freguesias de
Palhais e Coina |
314 769,23 |
|
BARREIRO (Total
município) |
2 738 113,99 |
|
Azinheira dos Barros e
São Mamede do Sádão |
296 850,54 |
|
Melides |
242 798,78 |
|
Carvalhal |
317 302,16 |
|
União das freguesias de
Grândola e Santa Margarida da Serra |
329 617,84 |
|
GRÂNDOLA (Total
município) |
1 186 569,32 |
|
Alhos Vedros |
183 218,40 |
|
Moita |
219 510,42 |
|
União das freguesias de
Baixa da Banheira e Vale da Amoreira |
334 007,65 |
|
União das freguesias de
Gaio-Rosário e Sarilhos Pequenos |
76 780,54 |
|
MOITA (Total município) |
813 517,01 |
|
Canha |
184 743,39 |
|
Sarilhos Grandes |
250 502,62 |
|
União das freguesias de
Atalaia e Alto Estanqueiro-Jardia |
306 022,47 |
|
União das freguesias de
Montijo e Afonsoeiro |
240 892,63 |
|
União das freguesias de
Pegões |
329 508,14 |
|
MONTIJO (Total
município) |
1 311 669,25 |
|
Palmela |
560 555,73 |
|
Pinhal Novo |
868 531,78 |
|
Quinta do Anjo |
522 224,25 |
|
União das freguesias de
Poceirão e Marateca |
354 774,56 |
|
PALMELA (Total
município) |
2 306 086,32 |
|
Abela |
30 162,65 |
|
Alvalade |
75 540,91 |
|
Cercal |
76 373,14 |
|
Ermidas-Sado |
87 402,34 |
|
Santo André |
51 118,92 |
|
São Francisco da Serra |
21 540,76 |
|
União das freguesias de
Santiago do Cacém, Santa Cruz e São Bartolomeu da Serra |
42 808,44 |
|
São Domingos |
20 881,65 |
|
Vale de Água |
15 211,86 |
|
SANTIAGO DO CACÉM (Total
município) |
421 040,67 |
|
Amora |
336 698,00 |
|
Corroios |
323 295,00 |
|
Fernão Ferro |
175 054,00 |
|
SEIXAL (Total município) |
835 047,00 |
|
Sesimbra (Castelo) |
280 618,32 |
|
Sesimbra (Santiago) |
11 836,00 |
|
Quinta do Conde |
475 835,88 |
|
SESIMBRA (Total
município) |
768 290,20 |
|
Setúbal (São Sebastião) |
3 030 057,08 |
|
Gâmbia-Pontes-Alto da
Guerra |
776 723,90 |
|
Sado |
704 032,53 |
|
União das freguesias de
Azeitão (São Lourenço e São Simão) |
1 616 608,97 |
|
União das freguesias de
Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa
Maria da Graça) |
2 100 228,65 |
|
SETÚBAL (Total
município) |
8 227 651,13 |
|
Porto Covo |
501 666,43 |
|
SINES (Total município) |
501 666,43 |
|
SETÚBAL (Total distrito) |
20 320 010,23 |
|
Aboim das Choças |
3 547,00 |
|
Aguiã |
9 321,00 |
|
Ázere |
5 187,00 |
|
Cabana Maior |
10 550,00 |
|
Cendufe |
7 763,00 |
|
Couto |
4 693,00 |
|
Gondoriz |
17 982,00 |
|
Miranda |
6 853,00 |
|
Monte Redondo |
5 167,00 |
|
Oliveira |
4 382,00 |
|
Paçô |
8 076,00 |
|
Padroso |
10 233,00 |
|
Prozelo |
7 039,00 |
|
Rio Frio |
12 031,00 |
|
Rio de Moinhos |
11 583,00 |
|
Jolda (São Paio) |
1 304,00 |
|
Senharei |
9 429,00 |
|
Soajo |
39 002,00 |
|
Vale |
20 130,00 |
|
União das freguesias de
Alvora e Loureda |
7 809,00 |
|
União das freguesias de
Arcos de Valdevez (Salvador), Vila Fonche e Parada |
9 249,00 |
|
União das freguesias de
Eiras e Mei |
12 897,00 |
|
União das freguesias de
Grade e Carralcova |
15 379,00 |
|
União das freguesias de
Guilhadeses e Santar |
10 364,00 |
|
União das freguesias de
Jolda (Madalena) e Rio Cabrão |
10 304,00 |
|
União das freguesias de
Padreiro (Salvador e Santa Cristina) |
8 294,00 |
|
União das freguesias de
Portela e Extremo |
7 032,00 |
|
União das freguesias de
São Jorge e Ermelo |
12 830,00 |
|
União das freguesias de
Souto e Tabaçô |
13 511,00 |
|
União das freguesias de
Távora (Santa Maria e São Vicente) |
21 430,00 |
|
União das freguesias de
Vilela, São Cosme e São Damião e Sá |
2 560,00 |
|
ARCOS DE VALDEVEZ (Total
município) |
325 931,00 |
|
Alvaredo |
20 000,00 |
|
Cousso |
20 000,00 |
|
Cristoval |
20 000,00 |
|
Fiães |
20 000,00 |
|
Gave |
20 000,00 |
|
Paderne |
27 500,00 |
|
Penso |
20 000,00 |
|
São Paio |
20 000,00 |
|
União das freguesias de
Castro Laboreiro e Lamas de Mouro |
27 500,00 |
|
União das freguesias de
Chaviães e Paços |
27 500,00 |
|
União das freguesias de
Parada do Monte e Cubalhão |
27 500,00 |
|
União das freguesias de
Prado e Remoães |
27 500,00 |
|
União das freguesias de
Vila e Roussas |
27 500,00 |
|
MELGAÇO (Total
município) |
305 000,00 |
|
Azias |
6 152,25 |
|
Boivães |
5 785,00 |
|
Bravães |
8 138,00 |
|
Britelo |
9 766,25 |
|
Cuide de Vila Verde |
3 724,50 |
|
Lavradas |
10 510,50 |
|
Lindoso |
6 467,50 |
|
Nogueira |
4 533,75 |
|
Oleiros |
6 360,25 |
|
Sampriz |
5 505,50 |
|
Vade (São Pedro) |
2 892,50 |
|
Vade (São Tomé) |
2 518,75 |
|
União das freguesias de
Crasto, Ruivos e Grovelas |
12 707,50 |
|
União das freguesias de
Entre Ambos-os-Rios, Ermida e Germil |
17 641,00 |
|
União das freguesias de
Ponte da Barca, Vila Nova de Muía e Paço Vedro de Magalhães |
16 207,75 |
|
União das freguesias de
Touvedo (São Lourenço e Salvador) |
7 413,25 |
|
União das freguesias de
Vila Chã (São João Baptista e Santiago) |
10 962,25 |
|
PONTE DA BARCA (Total
município) |
137 286,50 |
|
Anais |
5 149,48 |
|
São Pedro d'Arcos |
6 663,15 |
|
Arcozelo |
7 569,11 |
|
Beiral do Lima |
5 562,08 |
|
Bertiandos |
1 596,52 |
|
Boalhosa |
1 113,25 |
|
Brandara |
3 621,94 |
|
Calheiros |
4 674,18 |
|
Calvelo |
4 537,39 |
|
Correlhã |
6 130,12 |
|
Estorãos |
3 609,47 |
|
Facha |
3 119,17 |
|
Feitosa |
2 886,97 |
|
Fontão |
4 812,32 |
|
Friastelas |
4 125,44 |
|
Gandra |
3 968,88 |
|
Gemieira |
4 638,00 |
|
Gondufe |
4 751,49 |
|
Labruja |
4 760,28 |
|
Poiares |
2 692,06 |
|
Refóios do Lima |
7 191,54 |
|
Ribeira |
4 857,81 |
|
Sá |
4 600,56 |
|
Santa Comba |
2 844,19 |
|
Santa Cruz do Lima |
2 610,36 |
|
Rebordões (Santa Maria) |
3 178,30 |
|
Seara |
3 443,51 |
|
Serdedelo |
2 935,47 |
|
Rebordões (Souto) |
8 310,20 |
|
Vitorino das Donas |
3 517,29 |
|
Arca e Ponte de Lima |
3 083,30 |
|
Ardegão, Freixo e Mato |
9 307,53 |
|
Gaifar |
2 239,22 |
|
Sandiães |
2 546,83 |
|
Vilar das Almas |
3 285,86 |
|
Bárrio e Cepões |
7 011,77 |
|
Cabaços e Fojo Lobal |
5 623,32 |
|
Cabração e Moreira do
Lima |
10 224,24 |
|
Fornelos e Queijada |
10 920,56 |
|
Labrujó, Rendufe e Vilar
do Monte |
4 455,69 |
|
Navió e Vitorino dos
Piães |
6 475,84 |
|
PONTE DE LIMA (Total
município) |
194 644,69 |
|
Boivão |
6 565,00 |
|
Cerdal |
59 570,00 |
|
Fontoura |
22 375,00 |
|
Friestas |
11 143,00 |
|
Ganfei |
34 155,00 |
|
São Pedro da Torre |
26 721,00 |
|
Verdoejo |
10 195,00 |
|
União das freguesias de
Gandra e Taião |
58 510,00 |
|
União das freguesias de
Gondomil e Sanfins |
32 067,00 |
|
União das freguesias de
São Julião e Silva |
35 221,00 |
|
União das freguesias de
Valença, Cristelo Covo e Arão |
57 831,00 |
|
VALENÇA (Total
município) |
354 353,00 |
|
Afife |
46 290,00 |
|
Alvarães |
68 240,00 |
|
Amonde |
36 770,00 |
|
Anha |
66 480,00 |
|
Areosa |
89 090,00 |
|
Carreço |
45 670,00 |
|
Castelo do Neiva |
61 460,00 |
|
Darque |
125 000,00 |
|
Freixieiro de Soutelo |
38 000,00 |
|
Lanheses |
52 410,00 |
|
Montaria |
38 480,00 |
|
Mujães |
49 660,00 |
|
São Romão de Neiva |
43 830,00 |
|
Outeiro |
48 000,00 |
|
Perre |
56 100,00 |
|
Santa Marta de Portuzelo |
64 250,00 |
|
Vila Franca |
49 890,00 |
|
Vila de Punhe |
52 500,00 |
|
Chafé |
66 620,00 |
|
União das freguesias de
Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão |
167 190,00 |
|
União das freguesias de
Nogueira, Meixedo e Vilar de Murteda |
114 850,00 |
|
União das freguesias de
Subportela, Deocriste e Portela Susã |
120 590,00 |
|
União das freguesias de
Torre e Vila Mou |
82 380,00 |
|
União das freguesias de
Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela |
250 000,00 |
|
VIANA DO CASTELO (Total
município) |
1 833 750,00 |
|
VIANA DO CASTELO (Total
distrito) |
3 150 965,19 |
|
Beça |
26 000,00 |
|
Covas do Barroso |
12 480,00 |
|
Dornelas |
12 480,00 |
|
Pinho |
12 480,00 |
|
Sapiãos |
12 480,00 |
|
Alturas do Barroso e
Cerdedo |
20 800,00 |
|
Ardãos e Bobadela |
20 800,00 |
|
Boticas e Granja |
18 200,00 |
|
Codessoso, Curros e
Fiães do Tâmega |
20 800,00 |
|
Vilar e Viveiro |
20 800,00 |
|
BOTICAS (Total
município) |
177 320,00 |
|
Águas Frias |
7 837,93 |
|
Anelhe |
4 121,37 |
|
Bustelo |
3 989,70 |
|
Cimo de Vila da
Castanheira |
4 721,41 |
|
Curalha |
3 083,86 |
|
Ervededo |
5 962,36 |
|
Faiões |
6 243,62 |
|
Lama de Arcos |
3 230,90 |
|
Mairos |
3 630,12 |
|
Moreiras |
4 365,62 |
|
Nogueira da Montanha |
8 973,38 |
|
Oura |
4 128,93 |
|
Outeiro Seco |
5 991,08 |
|
Paradela |
2 779,27 |
|
Redondelo |
5 314,31 |
|
Santa Leocádia |
6 382,96 |
|
Santo António de
Monforte |
3 692,76 |
|
Santo Estevão |
4 287,68 |
|
São Pedro de Agostém |
15 968,77 |
|
São Vicente |
4 720,80 |
|
Tronco |
2 470,65 |
|
Vila Verde da Raia |
5 879,71 |
|
Vilar de Nantes |
12 237,80 |
|
Vilarelho da Raia |
6 634,81 |
|
Vilas Boas |
1 965,00 |
|
Vilela Seca |
4 245,65 |
|
Planalto de Monforte
(União das freguesias de Oucidres e Bobadela) |
4 398,66 |
|
União das freguesias da
Madalena e Samaiões |
21 659,87 |
|
União das freguesias das
Eiras, São Julião de Montenegro e Cela |
10 826,04 |
|
União das freguesias de
Calvão e Soutelinho da Raia |
6 349,18 |
|
União das freguesias de
Loivos e Póvoa de Agrações |
8 664,88 |
|
União das freguesias de
Santa Cruz/Trindade e Sanjurge |
17 681,21 |
|
União das freguesias de
Travancas e Roriz |
7 424,02 |
|
CHAVES (Total município) |
219 864,31 |
|
Barqueiros |
12 000,00 |
|
Cidadelhe |
5 000,00 |
|
Oliveira |
12 000,00 |
|
Vila Marim |
15 000,00 |
|
Mesão Frio (Santo André) |
12 000,00 |
|
MESÃO FRIO (Total
município) |
56 000,00 |
|
Candedo |
14 843,28 |
|
Fiolhoso |
11 860,06 |
|
Jou |
14 577,46 |
|
Murça |
16 629,96 |
|
Valongo de Milhais |
11 940,02 |
|
União das freguesias de
Carva e Vilares |
13 653,94 |
|
União das freguesias de
Noura e Palheiros |
16 495,26 |
|
MURÇA (Total município) |
99 999,98 |
|
Alvações do Corgo |
22 000,00 |
|
Cumieira |
45 000,00 |
|
Fontes |
45 000,00 |
|
Medrões |
22 500,00 |
|
Sever |
28 000,00 |
|
Lobrigos (São Miguel) |
48 700,00 |
|
Lobrigos (São João
Baptista) |
45 000,00 |
|
Sanhoane |
20 000,00 |
|
União das freguesias de
Louredo e Fornelos |
36 000,00 |
|
SANTA MARTA DE PENAGUIÃO
(Total município) |
312 200,00 |
|
Abaças |
16 717,00 |
|
Andrães |
28 911,00 |
|
Arroios |
15 317,00 |
|
Campeã |
22 616,00 |
|
Folhadela |
29 417,00 |
|
Guiães |
5 713,00 |
|
Lordelo |
70 544,00 |
|
Mateus |
30 235,00 |
|
Mondrões |
15 227,00 |
|
Parada de Cunhos |
19 551,00 |
|
Torgueda |
23 485,00 |
|
Vila Marim |
21 587,00 |
|
União das freguesias de
Adoufe e Vilarinho de Samardã |
39 574,00 |
|
União das freguesias de
Borbela e Lamas de Olo |
35 235,00 |
|
União das freguesias de
Constantim e Vale de Nogueiras |
24 121,00 |
|
União das freguesias de
Mouçós e Lamares |
52 407,00 |
|
União das freguesias de
Nogueira e Ermida |
15 038,00 |
|
União das freguesias de
Pena, Quintã e Vila Cova |
14 903,00 |
|
União das freguesias de
São Tomé do Castelo e Justes |
20 123,00 |
|
Vila Real |
47 150,00 |
|
VILA REAL (Total
município) |
547 871,00 |
|
VILA REAL (Total
distrito) |
1 413 255,29 |
|
Beijós |
38 700,00 |
|
Cabanas de Viriato |
58 850,00 |
|
Oliveira do Conde |
99 975,00 |
|
Parada |
32 500,00 |
|
Carregal do Sal |
99 975,00 |
|
CARREGAL DO SAL (Total
município) |
330 000,00 |
|
Almofala |
11 404,00 |
|
Cabril |
13 857,00 |
|
Castro Daire |
48 765,00 |
|
Cujó |
7 200,00 |
|
Gosende |
13 183,00 |
|
Mões |
36 425,00 |
|
Moledo |
32 795,00 |
|
Monteiras |
14 145,00 |
|
Pepim |
8 308,00 |
|
Pinheiro |
15 270,00 |
|
São Joaninho |
7 200,00 |
|
União das freguesias de
Mamouros, Alva e Ribolhos |
21 635,00 |
|
União das freguesias de
Mezio e Moura Morta |
15 351,00 |
|
União das freguesias de
Parada de Ester e Ester |
26 365,00 |
|
União das freguesias de
Picão e Ermida |
11 702,00 |
|
União das freguesias de
Reriz e Gafanhão |
17 027,00 |
|
CASTRO DAIRE (Total
município) |
300 632,00 |
|
Avões |
25 750,00 |
|
Britiande |
30 900,00 |
|
Cambres |
43 260,00 |
|
Ferreirim |
26 780,00 |
|
Ferreiros de Avões |
25 750,00 |
|
Figueira |
25 750,00 |
|
Lalim |
26 780,00 |
|
Lazarim |
30 900,00 |
|
Penajóia |
29 870,00 |
|
Penude |
41 200,00 |
|
Samodães |
19 570,00 |
|
Sande |
26 780,00 |
|
Várzea de Abrunhais |
25 750,00 |
|
Vila Nova de Souto
d'El-Rei |
25 750,00 |
|
Lamego (Almacave e Sé) |
135 000,00 |
|
União das freguesias de
Bigorne, Magueija e Pretarouca |
56 650,00 |
|
União das freguesias de
Cepões, Meijinhos e Melcões |
56 650,00 |
|
União das freguesias de
Parada do Bispo e Valdigem |
46 350,00 |
|
LAMEGO (Total município) |
699 440,00 |
|
Canas de Senhorim |
22 866,20 |
|
Nelas |
21 926,20 |
|
Senhorim |
17 738,96 |
|
Vilar Seco |
9 581,84 |
|
Lapa do Lobo |
9 509,88 |
|
União das freguesias de
Carvalhal Redondo e Aguieira |
18 357,12 |
|
União das freguesias de
Santar e Moreira |
20 019,84 |
|
NELAS (Total município) |
120 000,04 |
|
Castelo de Penalva |
28 129,82 |
|
Esmolfe |
11 044,57 |
|
Germil |
9 119,28 |
|
Ínsua |
12 156,59 |
|
Lusinde |
4 872,97 |
|
Pindo |
31 176,42 |
|
Real |
4 490,06 |
|
Sezures |
14 023,60 |
|
Trancozelos |
7 143,01 |
|
União das freguesias de
Antas e Matela |
17 386,26 |
|
União das freguesias de
Vila Cova do Covelo/Mareco |
11 522,96 |
|
PENALVA DO CASTELO
(Total município) |
151 065,54 |
|
Castanheiro do Sul |
5 663,00 |
|
Ervedosa do Douro |
17 218,00 |
|
Nagozelo do Douro |
4 869,00 |
|
Paredes da Beira |
8 898,00 |
|
Riodades |
5 933,00 |
|
Soutelo do Douro |
5 398,00 |
|
Vale de Figueira |
5 433,00 |
|
Valongo dos Azeites |
2 670,00 |
|
União das freguesias de
São João da Pesqueira e Várzea de Trevões |
9 388,00 |
|
União das freguesias de
Trevões e Espinhosa |
8 185,00 |
|
União das freguesias de
Vilarouco e Pereiros |
4 845,00 |
|
SÃO JOÃO DA PESQUEIRA
(Total município) |
78 500,00 |
|
Bordonhos |
24 475,00 |
|
Figueiredo de Alva |
31 230,00 |
|
Manhouce |
46 106,00 |
|
Pindelo dos Milagres |
51 360,00 |
|
Pinho |
30 913,00 |
|
São Félix |
24 475,00 |
|
Serrazes |
32 159,00 |
|
Sul |
112 763,00 |
|
Valadares |
34 480,00 |
|
Vila Maior |
31 156,00 |
|
União das freguesias de
Carvalhais e Candal |
120 027,20 |
|
União das freguesias de
Santa Cruz da Trapa e São Cristóvão de Lafões |
123 896,00 |
|
União das freguesias de
São Martinho das Moitas e Covas do Rio |
65 069,00 |
|
União das freguesias de
São Pedro do Sul, Várzea e Baiões |
108 150,00 |
|
SÃO PEDRO DO SUL (Total
município) |
836 259,20 |
|
Campo de Besteiros |
60 300,00 |
|
Canas de Santa Maria |
33 400,00 |
|
Castelões |
28 100,00 |
|
Dardavaz |
29 100,00 |
|
Ferreirós do Dão |
14 500,00 |
|
Guardão |
121 100,00 |
|
Lajeosa do Dão |
35 400,00 |
|
Lobão da Beira |
22 600,00 |
|
Molelos |
47 800,00 |
|
Parada de Gonta |
13 800,00 |
|
Santiago de Besteiros |
34 200,00 |
|
Tonda |
28 200,00 |
|
Barreiro de Besteiros |
31 900,00 |
|
Tourigo |
20 700,00 |
|
União das freguesias de
Caparrosa e Silvares |
31 200,00 |
|
União das freguesias de
Mouraz e Vila Nova da Rainha |
37 200,00 |
|
União das freguesias de
São João do Monte e Mosteirinho |
109 300,00 |
|
São Miguel do Outeiro |
18 700,00 |
|
Sabugosa |
18 600,00 |
|
União das freguesias de
Tondela e Nandufe |
53 300,00 |
|
Vilar de Besteiros |
17 800,00 |
|
Mosteiro de Fráguas |
26 200,00 |
|
TONDELA (Total
município) |
833 400,00 |
|
Abraveses |
113 953,06 |
|
Bodiosa |
25 460,04 |
|
Calde |
17 950,00 |
|
Campo |
32 461,66 |
|
Cavernães |
29 112,85 |
|
Cota |
17 421,25 |
|
Fragosela |
23 677,69 |
|
Lordosa |
24 103,31 |
|
Silgueiros |
20 254,02 |
|
Mundão |
46 250,09 |
|
Orgens |
34 690,96 |
|
Povolide |
28 345,61 |
|
Ranhados |
126 486,90 |
|
Ribafeita |
22 030,59 |
|
Rio de Loba |
116 985,78 |
|
Santos Evos |
15 129,21 |
|
São João de Lourosa |
47 691,01 |
|
São Pedro de France |
12 187,84 |
|
União das freguesias de
Barreiros e Cepões |
14 155,70 |
|
União das freguesias de
Boa Aldeia, Farminhão e Torredeita |
24 276,53 |
|
Coutos de Viseu |
32 275,85 |
|
Fail e Vila Chã de Sá |
14 427,00 |
|
Repeses e São Salvador |
102 688,08 |
|
São Cipriano e Vil de
Souto |
17 788,74 |
|
Viseu |
303 078,84 |
|
VISEU (Total município) |
1 262 882,61 |
|
VISEU (Total distrito) |
4 612 179,39 |