PROPOSTA DE LEI N.º 110/XVII/2.ª

ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2027

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1.º

Objeto

1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2027, constante dos mapas e demonstrações orçamentais seguintes:

a) Mapa 1, com as despesas por missão de base orgânica, desagregadas por programas dos subsetores da administração central e da segurança social;

b) Mapa 2, relativo à classificação funcional das despesas do subsetor da administração central;

c) Mapa 3, relativo à classificação económica das despesas do subsetor da administração central;

d) Mapa 4, relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da administração central;

e) Mapa 5, relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da administração central;

f) Mapa 6, relativo às despesas com vinculações externas e despesas obrigatórias;

g) Mapa 7, relativo à classificação funcional das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social;

h) Mapa 8, relativo à classificação económica das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social;

i) Mapa 9, relativo à classificação económica das receitas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social;

j) Mapa 10, relativo às receitas tributárias cessantes dos subsetores da administração central e da segurança social;

k) Mapa 11, relativo às transferências para as regiões autónomas;

l) Mapa 12, relativo às transferências para os municípios;

m) Mapa 13, relativo às transferências para as freguesias;

n) Mapa 14, relativo às responsabilidades contratuais plurianuais das entidades dos subsetores da administração central;

o) Mapa 15, relativo à demonstração do desempenho orçamental do subsetor da Administração Central;

p) Mapa 16, relativo à demonstração do desempenho orçamental do subsetor da Segurança Social;

q) Mapa 17, relativa à demonstração consolidada do desempenho orçamental para os subsetores da administração central e da segurança social.

2 - O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor, de acordo com as alterações previstas na presente lei.

Artigo 2.º

Valor reforçado

1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento das disposições previstas na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.

2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre as normas legais anteriores, gerais e especiais, que disponham em sentido contrário.

3 - A aplicação do disposto no número anterior não prejudica a aplicação:

a) Do regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho;

b) Da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto;

c) Da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2023, de 17 de agosto;

d) Da Lei das Infraestruturas Militares, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de agosto;

e) Da Lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna, aprovada pela Lei n.º 10/2017, de 3 de março, ou de diploma que lhe suceda;

f) Do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, que estabelece a programação de infraestruturas e equipamentos das forças de segurança e serviços do Ministério da Administração Interna, ou de diploma que lhe suceda;

g) Do Decreto-Lei n.º 163/2026, de 6 de agosto, que estabelece o modelo de governação do financiamento do Instrumento de Ação para a Segurança da Europa (SAFE) em Portugal.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS DA EXECUÇÃO ORÇAMENTAL

Artigo 3.º

Utilização condicionada das dotações orçamentais

1 - Em cada missão de base orgânica é criada uma reserva correspondente a 5% da dotação do programa orçamental inscrita na rubrica 060203R2 «Outras despesas correntes - Diversas - Outras - Reserva», a qual pode ser utilizada mediante despacho do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, sem faculdade de delegação, salvo em outro membro do Governo.

2 - O despacho a que se refere o número anterior é obrigatoriamente comunicado à Entidade Orçamental (EO).

3 - Podem ser utilizadas, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, as verbas inscritas na rubrica 060203R1 «Outras despesas correntes - Diversas - Outras - Reserva», no valor de 2,5% da dotação do programa orçamental.

4 - Excluem-se do âmbito das dotações de utilização condicionada previstas nos n.ºs 1 e 3 do presente artigo, as dotações previstas na Lei de Programação Militar, na Lei das Infraestruturas Militares e no Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, ou em diplomas que lhes sucedam.

5 - As verbas transferidas do orçamento da Assembleia da República para as entidades com autonomia administrativa ou financeira nele previstas estão abrangidas pelas reservas orçamentais constantes do presente artigo.

6 - Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente artigo o Conselho das Finanças Públicas, o Serviço Nacional de Saúde (SNS), o Hospital das Forças Armadas (HFAR), os tribunais superiores, as instituições de ensino superior e as entidades públicas reclassificadas que apresentem nos últimos três anos custos médios inferiores a 1 500 000 €, ou que não recebam transferências do Orçamento do Estado nem de organismos da administração direta e indireta do Estado, e cujas receitas próprias não provenham de um direito atribuído pelo Estado.

7 - Para efeitos do número anterior, entende-se por «transferência» todo e qualquer subsídio, subvenção, auxílio, ajuda, patrocínio, garantia, concessão, doação, participação, vantagem financeira ou qualquer outro financiamento temporário ou definitivo, independentemente da sua designação, que seja concedido pela administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, empresas públicas e entidades públicas empresariais, empresas públicas locais e regionais, entidades reguladoras independentes, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas, proveniente de verbas do Orçamento do Estado, de receitas próprias das referidas entidades ou de quaisquer outras, e o conceito de custo é o utilizado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), segundo o critério de rácio de mercantilidade.

8 - O disposto no presente artigo não prejudica as transferências realizadas para os municípios e entidades intermunicipais no âmbito da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.

Artigo 4.º

Consignação de receitas ao capítulo 70

As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios que lhe sejam efetuados, resultantes da celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia, os Estados- Membros e as empresas produtoras de tabaco, no âmbito da resolução de processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao capítulo 70 do Orçamento do Estado.

Artigo 5.º

Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis

1 - O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis do Estado tem a seguinte afetação:

a) 80 % para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto, desde que se destine a despesas com a aquisição de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do Regime Jurídico do Património Imobiliário Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, ou, quando o imóvel esteja afeto a serviços ou organismos da cultura, para o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural (FSPC), total ou parcialmente, mediante despacho do respetivo membro do Governo;

b) 7,5 % para o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial (FRCP);

c) 7,5 % para o FSPC;

d) 5 % para a ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A. (ESTAMO, S. A.), nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho.

2 - Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, a ESTAMO, S. A., fica autorizada a realizar a despesa correspondente à transferência da afetação do produto proveniente das respetivas operações patrimoniais referidas no número anterior e a despesa relativa à afetação da receita ao FRCP, decorrente da aplicação do princípio da onerosidade, nos termos da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a afetação do produto da alienação, da oneração e do arrendamento de imóveis dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, tem a seguinte distribuição:

a) Até 95 % para o organismo proprietário do imóvel, desde que se destine a despesas com a aquisição ou arrendamento de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do Regime Jurídico do Património Imobiliário Público;

b) 5 % para a ESTAMO, S. A., nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho.

4 - O Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I.P.), pode afetar o produto que lhe é distribuído da alienação dos imóveis adquiridos em execução de garantia de financiamentos por si concedidos, ou a outro título adquiridos em juízo, à concessão de financiamentos para a construção e recuperação de património turístico.

5 - O regime previsto nos números anteriores não prejudica:

a) O estatuído no n.º 10 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, e demais legislação especial aplicável às instituições de ensino superior em matéria de alienação, oneração e arrendamento de imóveis;

b) O estatuído na alínea g) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto ou em diploma que venha a suceder-lhe;

c) O estatuído no n.º 1 do artigo 20.º da Lei das Infraestruturas Militares, ou em diploma que lhe suceda;

d) O estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 193/2015, de 14 de setembro, com integração dos respetivos fins e atribuições na Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL);

e) O cumprimento de doações, legados e outras disposições testamentárias;

f) Mediante autorização prévia conferida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação, a afetação da totalidade da receita ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I.P.) para o financiamento das políticas públicas de habitação, em virtude da alienação dos imóveis propriedade do Estado elencados em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 159/2025, de 23 de outubro.

6 - Quando inexista entidade afetatária, o montante previsto na alínea

a) do n.º 1 constitui receita do Estado.

7 - Os imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, podem ser objeto de utilização de curta duração por terceiros, de natureza pública ou privada, por um prazo não superior a dois meses, renovável uma vez pelo mesmo período, para a realização de eventos de cariz turístico-cultural, associativo ou desportivo, bem como atividades no âmbito da ação social, desenvolvidas pelo Estado, pelas autarquias e por instituições privadas sem fins lucrativos, nos termos do regulamento do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto que estabeleça, designadamente:

a) A contrapartida mínima devida por cada utilização, fixada num ou em vários preços m2/dia para edifícios e ha/dia para terrenos;

b) O período disponível para utilização por terceiros;

c) A responsabilidade pelas despesas ou danos ocorridos em virtude da utilização;

d) O procedimento de receção e seleção das propostas de utilização.

8 - A afetação do produto da utilização de curta duração prevista no número anterior reverte integralmente para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto.

9 - As operações imobiliárias referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 5/2021, de 11 de janeiro, são sempre onerosas, tendo por referência o valor apurado por avaliação promovida por uma comissão composta por três peritos avaliadores, nomeada para o efeito pela ESTAMO, S. A., a qual não carece de homologação.

10 - Às aquisições e ao arrendamento de imóveis no estrangeiro pelo Estado e pelos institutos públicos aplica-se o disposto no número anterior, podendo a consulta ao mercado, prevista nos artigos 34.º e seguintes do Regime Jurídico do Património Imobiliário Público, ser realizada, sempre que possível, de forma simplificada.

11 - O produto da alienação, da oneração, do arrendamento, da constituição do direito de superfície e de cedência de utilização de imóveis públicos libertos no âmbito da reforma orgânica e funcional da administração central do Estado prevista, nomeadamente, no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, é afeto na sua totalidade ao financiamento do Programa de Apoio ao Acesso à Habitação constante das Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs 57-B/2024, de 28 de março, 129/2024, de 25 de setembro, e 90-A/2024, de 19 de julho.

12 - O incumprimento do disposto no presente artigo determina a responsabilidade civil, financeira e disciplinar do dirigente máximo do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto.

Artigo 6.º

Transferência de património edificado

1 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), relativamente ao património habitacional que lhes foi transmitido por força da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, I. P., e a Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.), podem, sem exigir qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do Regime Jurídico do Património Imobiliário Público, transferir a propriedade de prédios, de frações que constituam agrupamentos habitacionais ou bairros, de fogos em regime de propriedade resolúvel e dos denominados terrenos sobrantes dos referidos bairros, bem como os direitos e as obrigações a estes relativos, para os municípios, empresas locais, instituições particulares de solidariedade social ou pessoas coletivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir.

2 - A transferência de património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

3 - O arrendamento das habitações transferidas destina-se a oferta habitacional a preços acessíveis previstos na lei, ficando sujeito, nomeadamente, ao regime do arrendamento apoiado para habitação e de renda condicionada, ou ao programa de arrendamento a custos acessíveis.

4 - Os imóveis existentes nas urbanizações denominadas Bairro do Dr. Mário Madeira e Bairro de Santa Maria, inseridos na Quinta da Paiã, na freguesia da Pontinha, concelho de Odivelas, podem ser objeto de transferência de gestão ou alienação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

5 - O património transferido para os municípios e empresas locais pode, nos termos e condições a estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de demolição no âmbito de operações de renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que seja assegurado pelos municípios o realojamento dos respetivos moradores.

6 - O IGFSS, I. P., pode transferir para o património do IHRU, I. P., a propriedade de prédios ou das suas frações, bem como dos denominados terrenos sobrantes dos bairros referidos no n.º 1, aplicando-se o disposto no presente artigo.

7 - O património transferido para o IHRU, I. P., ao abrigo do presente artigo deve, para efeitos da celebração de novos contratos de arrendamento, ficar sujeito ao regime de renda condicionada ou ao programa de arrendamento acessível.

8 - O disposto no presente artigo não é aplicável ao parque habitacional abrangido pelo disposto no artigo 17.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.

9 - A ESTAMO, S. A., e os institutos públicos aos quais se refere o presente artigo ficam autorizados a transferir para os municípios a propriedade privada dos arruamentos de uso público e dos denominados terrenos sobrantes de uso público, dos agrupamentos habitacionais ou bairros transferidos ou a transferir, sem qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do Regime Jurídico do Património Imobiliário Público.

10 - O IGFSS, I. P., pode transferir a propriedade e demais património das Casas do Povo, referidas no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 245/90, de 27 de julho, e das Casas dos Pescadores e das casas dos compromissos marítimos, que não estejam afetas exclusivamente a fins de segurança social, bem como a propriedade de património classificado como espaço de culto religioso, para as respetivas autarquias locais.

11 - As transferências referidas no número anterior efetuam-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, ficando isentas de qualquer contrapartida, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social.

12 - A ESTAMO, S. A., pode transferir para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) a propriedade dos imóveis que passaram para a SCML ao abrigo do Decreto n.º 15778, de 25 de julho de 1928, alterado pelo Decreto-Lei n.º 218/2006, de 31 de outubro, sem exigir qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do Regime Jurídico do Património Imobiliário Público, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social.

13 - A transferência de património prevista no número anterior efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo registo.

14 - Fica o IGFSS, I. P., autorizado a transferir a titularidade do património edificado que não esteja afeto a fins de segurança social há mais de dois anos para o IHRU, I. P., quando aquele património tenha aptidão habitacional, de acordo com o regime previsto no Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro, ou para o Estado, quando não tenha aptidão habitacional, ficando sob gestão da ESTAMO, S. A., nos termos e ao abrigo do Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, e de acordo com o Regime Jurídico do Património Imobiliário Público.

15 - Para efeitos de afetação da receita proveniente da rentabilização do património edificado referido no número anterior considera-se o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS) como entidade afetatária devendo, dessa afetação, ser deduzidos os custos com conservação e gestão dos imóveis a cargo das entidades gestoras.

16 - A CPL, I.P., pode transferir para o IGFSS, I. P., a propriedade de prédios rústicos ou urbanos ou das respetivas frações, quando não lhes esteja a dar qualquer utilização que corresponda às atribuições da instituição, nos termos dos n.ºs 2 e 11.

Artigo 7.º

Transferências orçamentais

O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do mapa de alterações e transferências orçamentais constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 8.º

Alterações orçamentais

1 - O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais:

a) Decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura ou natureza jurídica dos serviços e das correspondentes reestruturações no setor público empresarial, incluindo as decorrentes da descentralização, independentemente de envolverem diferentes Missões de Base Orgânica (MBO)ou a criação de novas MBO;

b) Que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime da organização e funcionamento do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos diversos membros do Governo, independentemente de envolverem diferentes MBO, bem como a assegurar a gestão da MBO 02 Presidência do Conselho de Ministros, que integra as áreas governativas estabelecidas no referido regime, bem como a concretizar o processo de reforma funcional e orgânica da Administração Pública no sentido da promoção da concentração de serviços;

c) Necessárias à concretização da consignação que resulte da aplicação do previsto na alínea d) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, por decisão do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais resultantes de operações não previstas no orçamento inicial das entidades do setor da saúde, destinadas à regularização de dívidas a fornecedores, bem como de outras entidades públicas, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.

3 - As alterações orçamentais que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime da organização e funcionamento do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da economia, das infraestruturas e habitação, da agricultura e mar e do ambiente e energia, independentemente de envolverem diferentes MBO, são decididas por despacho dos respetivos membros do Governo, sem prejuízo das competências próprias do membro do Governo responsável pela área das finanças.

4 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças criada para assegurar a contrapartida pública nacional no âmbito do Portugal 2020, Portugal 2030 e do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2021-2028, nos orçamentos das MBO que necessitem de reforços, face ao valor inscrito no orçamento de 2026, independentemente de envolverem diferentes MBO, mediante aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial ou, quando estejam em causa o Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020), o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum 23.27 (PEPAC 23.27) e o Programa Operacional Mar 2030 (Mar 2030), dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e mar e, quando aplicável, da economia e da agricultura e mar, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.

5 - Relativamente ao disposto no número anterior, não podem ser efetuadas alterações orçamentais que envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas relativas à contrapartida nacional em projetos cofinanciados pelo Portugal 2020 e pelo Portugal 2030, sem autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial e, quando estejam em causa o PEPAC 23.27, ou o Mar 2020 ou o Mar 2030, sem autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e mar.

6 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças referida no n.º 4 para pagamento da contrapartida pública nacional, no valor correspondente a 25 % das despesas elegíveis de projetos de entidades privadas cofinanciados pelo Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das migrações ou da administração interna e das finanças, respetivamente, para o orçamento da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), o orçamento do Instituto da Segurança Social (ISS, I.P.), da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP), quando os projetos sejam destinados a melhorar as condições dos migrantes ou a garantir o acolhimento de refugiados, no âmbito de projetos em matéria de asilo, de gestão de fluxos migratórios, designadamente de recolocação ou reinstalação, e de processo de retorno.

7 - O Governo fica igualmente autorizado a:

a) Mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial, efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução do Portugal 2020 e do Portugal 2030 e dos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU, independentemente de envolverem diferentes MBO;

b) Efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para garantir o encerramento dos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU, nomeadamente o PRR, do Portugal 2020, do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), incluindo o Programa da Rede Rural Nacional e do Programa Pesca, e do Terceiro Quadro Comunitário de Apoio (QCA III), independentemente de envolverem diferentes MBO;

c) Efetuar as alterações orçamentais do orçamento do Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que se revelem necessárias ao pagamento das dívidas à Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), e ao pagamento, até 1 de agosto de 2012, das pensões complementares previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, relativas a aposentados que tenham passado a ser subscritores da CGA, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio;

d) Transferir do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para o orçamento da CGA, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de 27 de dezembro, as dotações necessárias ao pagamento dos complementos de pensão a que se referem os artigos 4.º e 6.º do mesmo decreto-lei;

e) Proceder às alterações orçamentais que se revelem necessárias em decorrência de aumentos de capital por parte do Estado, assim como da gestão de aplicações de tesouraria de curto prazo, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º da LEO, e no artigo 54.º da presente lei.

8 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais de despesa efetiva e não efetiva do capítulo 60 do Ministério das Finanças e a proceder a transferências neste âmbito entre as diferentes MBO.

9 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, criada principalmente para assegurar a redução do volume dos passivos financeiros e não financeiros da administração central e a aplicação em ativos financeiros por parte da administração central, independentemente de envolverem diferentes MBO.

10 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais, no âmbito da administração central, necessárias ao reforço da dotação à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, para efeitos do disposto no artigo 172.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, incluindo transferências entre MBO, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.

11 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais na MBO 04 Ministério das Finanças, entre o Programa (PO) 004 Finanças e o PO005 -Gestão da Dívida Pública, que se mostrem necessárias em resultado da realização de operações de assunção de passivos da PARPÚBLICA - Participações Públicas, SGPS, S. A. (PARPÚBLICA, S.A.).

12 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes MBO, que se revelem necessárias para efeitos do pagamento, do recebimento ou da compensação, nos termos da lei, dos débitos e dos créditos que se encontrem reciprocamente reconhecidos entre o Estado e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, podendo, por esta via, alterar o valor dos mapas anexos à presente lei e da qual fazem parte integrante.

13 - Os procedimentos iniciados durante o ano de 2026, ao abrigo do disposto nos n.ºs 4 a 7 do artigo 8.º da Lei do Orçamento do Estado para 2026, aprovada pela Lei n.º 73- A/2024, de 30 de dezembro, no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 105/2026, de 26 de maio, e na Portaria n.º 138/2017, de 17 de abril, podem ser concluídos em 2027 ao abrigo dos referidos diplomas, utilizando a dotação do orçamento.

14 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais resultantes, principalmente, de operações ativas não previstas no orçamento inicial das empresas públicas do setor empresarial do Estado destinadas, sobretudo, ao reembolso de operações de crédito.

15 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais necessárias à realização de operações ativas não previstas no orçamento inicial de entidades incluídas no PO-004 Finanças, necessárias ao cumprimento das transferências que sejam legalmente previstas.

16 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar as despesas inerentes à melhoria dos dados oficiais sobre violência contra as mulheres e violência doméstica, nos termos da alínea

a) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto, que aprova medidas de prevenção e combate à violência doméstica, ficando disponíveis as dotações inscritas na medida 082 «Segurança e Ação Social - Violência Doméstica - Prevenção e proteção à vítima», afetas a atividades e projetos relativos à política de prevenção da violência contra as mulheres e violência doméstica ou à proteção e à assistência das suas vítimas, enquadradas no âmbito do artigo 80.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro.

17 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes MBO, nos termos definidos na Portaria n.º 135/2022, de 1 de abril, resultantes da transferência do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) efetivamente suportado no âmbito de projetos financiados, a título de subvenções ou empréstimos, exclusivamente pelo PRR, ao abrigo, quando aplicável e com as necessárias adaptações, do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, realizados:

a) Pela administração central;

b) Pelas autarquias locais, pelas entidades intermunicipais e pela Fundação para os Estudos e Formação nas Autarquias Locais;

c) Pelas instituições de ensino superior;

d) Pelas entidades, estruturas e redes a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio;

e) Pelas instituições sem fins lucrativos;

f) Pela IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), quando atue como beneficiário intermediário, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, no que se refere a projetos em que os beneficiários finais sejam associações privadas sem fins lucrativos que tenham por objeto atividades de interesse público no âmbito da promoção do empreendedorismo e que tenham celebrado contratos de âmbito nacional ou europeu com organismos públicos nacionais, ou com a Comissão Europeia ou outros Estados, podendo receber as transferências, na qualidade de substituto do respetivo beneficiário final, nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, com as necessárias adaptações, incluindo nas situações em que estes não se enquadrem no âmbito do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo decreto-lei;

g) Pelas associações sindicais, empresariais e de empregadores;

h) Pelas escolas profissionais privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior, previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho.

18 - O Governo fica autorizado a proceder a alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes MBO, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, resultantes de outras operações, designadamente da receita e da despesa inerentes à gestão de aplicações de tesouraria de curto prazo e subsequente utilização da verba resgatada, bem como decorrentes do conflito armado na Ucrânia, incluindo os compromissos do Ministério da Defesa Nacional com a projeção de forças nacionais destacadas associadas ao reforço do flanco leste da Organização do Tratado do Atlântico Norte e no respeito pelo direito internacional, e no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz.

19 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da agricultura e mar, a efetuar as alterações orçamentais necessárias para implementar o Programa Nacional de Regadios, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro, e para criar o programa nacional de apoio à agricultura de precisão, a implementar no território continental e nas regiões autónomas, tendo em vista:

a) A redução do impacte ambiental resultante da atividade agrícola, em cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e do Pacto Ecológico Europeu;

b) O aumento do rendimento dos agricultores, através da redução dos custos de produção, diminuição da pegada ecológica da sua atividade e aumento da produtividade e qualidade das culturas;

c) A transferência de conhecimento e de dados, de forma articulada e constante, entre a academia, as autoridades e os agricultores sobre a otimização de uso de recursos e a eficiência das culturas.

20 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes MBO, e ao reforço de dotações que se revelem necessárias à integração e à transferência de atribuições de diversos serviços periféricos da administração direta e indireta do Estado para as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, nos montantes estritamente necessários para assegurar o funcionamento dos serviços, sem prejuízo do cumprimento da regra de equilíbrio orçamental.

21 - O Governo fica autorizado a proceder a alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes MBO, quando estejam em causa investimentos que sejam concretizados pelas autarquias locais ou pelas entidades intermunicipais em substituição da Administração Central, destinadas a assegurar o cumprimento dos projetos abrangidos pelo acordo setorial de compromisso celebrado com a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), resultantes da transferência dos montantes de financiamento do programa de recuperação e reabilitação de escolas, designadamente o financiamento do montante equivalente ao IVA e a contrapartida pública nacional a suportar no âmbito destes projetos, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial.

22 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da saúde, a efetuar as alterações orçamentais decorrentes de alterações orgânicas ou da estrutura dos serviços integrados na MBO 12 - Ministério da Saúde.

23 - O Governo fica autorizado, através dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas áreas setoriais competentes, a proceder a alterações orçamentais e a transferências entre os diferentes MBO, no âmbito da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, e do Decreto-Lei n.º 42/2023, de 5 de junho.

24 - O Governo fica autorizado a transferir para os organismos da Administração Pública as verbas destinadas às ações de eliminação de barreiras arquitetónicas e de adaptação do edificado, de modo a garantir o acesso às pessoas com mobilidade condicionada, e a transferir as verbas destinadas a produzir materiais de comunicação e informação e a assegurar a acessibilidade a conteúdos digitais de cariz informativo, cultural e lúdico, a pessoas com deficiência, através de instrumentos financeiros da União Europeia.

Artigo 9.º

Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental

1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais devem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, I. P., do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), do SNS, da segurança social, da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (AD&C, I. P.), e da Entidade do Tesouro e Finanças (ETF), em matéria de contribuições e impostos e resultantes da não utilização ou da utilização indevida de fundos europeus.

2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode ultrapassar 5 % do montante da transferência anual.

3 - As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

4 - Quando a informação tipificada na LEO, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, não seja atempadamente prestada ao membro do Governo responsável pela área das finanças pelos órgãos competentes, por motivo que lhes seja imputável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de fundos disponíveis, nos termos a fixar naquele decreto-lei, até que a situação seja devidamente sanada.

5 - Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição de receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da correspondente despesa na MBO a que respeita, pelo membro do Governo de que depende o serviço ou o organismo em causa.

Artigo 10.º

Cessação da autonomia financeira

O Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia administrativa às entidades que não tenham cumprido a regra de equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 27.º da LEO, sem que para tal tenham sido dispensadas nos termos do n.º 4 do mesmo artigo.

Artigo 11.º

Orçamento com perspetiva de género

1 - O orçamento dos serviços e organismos incorpora a perspetiva de género, identificando os programas, atividades ou medidas a submeter a análise do respetivo impacto na concretização da igualdade entre mulheres e homens.

2 - No âmbito dos respetivos programas, atividades ou medidas desenvolvidas nos termos do número anterior, os serviços e organismos têm de proceder à publicitação de dados administrativos desagregados por sexo.

Artigo 12.º

Princípio da unidade de tesouraria

1 - Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, incluindo os referidos no n.º 4 do artigo 2.º da LEO, bem como todas as fundações públicas de direito privado, estão obrigados a depositar em contas na tesouraria do Estado a totalidade das suas disponibilidades e aplicações financeiras, seja qual for a origem ou natureza das mesmas, incluindo receitas próprias, e a efetuar todas as movimentações de fundos por recurso aos serviços bancários disponibilizados pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.).

2 - O IGCP, E. P. E., em articulação com as entidades referidas no número anterior, promove a integração destas na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP, E. P. E., para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias e das receitas gerais do Estado que liquidam e cobram.

3 - Excluem-se do disposto no n.º 1:

a) O IGFSS, I. P., para efeitos do n.º 3 do artigo 56.º da LEO;

b) Os serviços e organismos que, por disposição legal avulsa, estejam excecionados do seu cumprimento.

4 - O princípio da unidade de tesouraria é aplicável:

a) Às instituições de ensino superior, nos termos previstos no artigo 115.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior;

b) Às empresas públicas não financeiras, nos termos do disposto no n.º 1, sendo- lhes, para esse efeito, aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho.

5 - Exclui-se do disposto na alínea b) do número anterior a Valora - Serviços de Apoio à Emissão Monetária, S. A.

6 - O Governo pode dispensar o cumprimento do princípio da unidade de tesouraria nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.

7 - Os rendimentos de todas as disponibilidades e aplicações financeiras auferidos em virtude do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respetivas regras, ou dispensados do cumprimento deste princípio, constituem receitas gerais do Estado do corrente exercício orçamental, sem prejuízo do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

8 - Compete à EO o controlo das entregas de receita do Estado decorrente da entrega dos rendimentos auferidos nos termos do número anterior e respetivas regras.

9 - Mediante proposta da EO, com fundamento no incumprimento do disposto nos números anteriores, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode aplicar, cumulativa ou alternativamente:

a) Retenção até 5 % da dotação respeitante a despesas com aquisição de bens e serviços;

b) Retenção de montante, excluindo as despesas com pessoal, equivalente a até um duodécimo da dotação orçamental ou da transferência do Orçamento do Estado, subsídio ou adiantamento para a entidade incumpridora, no segundo mês seguinte à verificação do incumprimento pela EO e enquanto este durar;

c) Impossibilidade de recurso ao aumento temporário de fundos disponíveis.

10 - A definição das consequências do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria pelas empresas públicas não financeiras, com exceção das empresas públicas reclassificadas, é aprovada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante proposta da Inspeção-Geral de Finanças (IGF).

11 - A EO e a IGF, no estrito âmbito das suas atribuições, podem solicitar ao Banco de Portugal informação relativa a qualquer das entidades referidas no n.º 1 para efeitos da verificação do cumprimento do disposto no presente artigo.

Artigo 13.º

Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado

1 - Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», «Transferências de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros» e «Outras despesas correntes», inscritas no capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 16 de fevereiro de 2028 desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2027 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.

2 - As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 25 de fevereiro de 2028.

Artigo 14.º

Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado

1 - Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», inscritas no capítulo 70 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 16 de fevereiro de 2028, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2027 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.

2 - As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 23 de fevereiro de 2028.

CAPÍTULO III

NORMAS GERAIS RELATIVAS A AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS

Artigo 15.º

Encargos com contratos de aquisição de serviços

1 - Os encargos globais pagos com contratos de aquisição de serviços não podem ultrapassar os encargos globais pagos em 2026 acrescidos de 1,75%.

2 - Os encargos pagos com contratos de aquisição de serviços e os compromissos assumidos que, em 2027, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto de contrato vigente em 2026 não podem ultrapassar, na sua globalidade, o montante pago em 2026 acrescido de 1,75%.

3 - A celebração de um novo contrato de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente em 2026 carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, com possibilidade de delegação, devendo o pedido ser acompanhado de indicação, por parte do dirigente máximo do serviço ou entidade com competência para contratar, da compensação a efetuar para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1.

4 - Em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelo dirigente máximo do serviço ou entidade com competência para contratar, o membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, sem faculdade de delegação, salvo em outro membro do Governo, pode autorizar a dispensa do disposto nos n.ºs 1 e 2 e no n.º 3 in fine.

5 - O disposto nos números anteriores aplica-se a contratos a celebrar ou a renovar por:

a) Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, incluindo institutos públicos de regime especial;

b) Outras pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente aquelas a que se referem o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e o n.º 3 do artigo 3.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, com exceção das referidas no n.º 4 do mesmo artigo;

c) Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro;

d) Fundações públicas de direito público e de direito privado, bem como outras entidades públicas não abrangidas pelas alíneas anteriores.

6 - O disposto nos n.ºs 1 a 3 não se aplica:

a) Às novas entidades da administração central criadas após 2026;

b) Às despesas com aquisições de serviços relacionadas com meios aéreos de combate aos incêndios rurais no âmbito da transferência de competências da área da administração interna para a área da defesa nacional;

c) Aos contratos de aquisição de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP, I. P.), através da rede de centros de formação profissional de gestão direta ou de gestão participada criados ao abrigo do regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio;

d) Às entidades cujos fins se destinam essencialmente a promover e executar atividade com financiamento europeu;

e) Às despesas financiadas por fundos europeus e internacionais de natureza não reembolsável;

f) A empresas públicas que tenham o plano de atividades e orçamento ou o Plano de Desenvolvimento Organizacional para o período de vigência da presente lei aprovados;

g) Às autarquias locais e entidades intermunicipais;

h) À celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços relacionados com os Sistemas Operacionais Críticos da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), previstos na lista anexa à Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2012, de 21 de maio;

i) Aos contratos de aquisição de serviços que se destinem à organização, programação, conceção e implementação da participação portuguesa na Expo Belgrado 2027, noutras exposições universais e internacionais e em eventos de projeção internacional, em Portugal e no estrangeiro;

j) Às despesas relacionadas com o acolhimento de requerentes e beneficiários de proteção internacional, e com o afastamento de cidadãos estrangeiros em situação ilegal no território nacional, reconhecendo a natureza urgente e prioritária;

k) Às entidades que dependem diretamente do Primeiro-Ministro até ao limite de 1 870 492,11 € e, quando respeite a despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, a 3 740 984,23 €, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril.

7 - Não estão sujeitos ao disposto no n.º 1 os contratos cofinanciados por fundos europeus ou internacionais e pelo MFEEE, ou financiados por transferências de outras entidades da Administração Pública com origem em fundos europeus.

8 - Não estão sujeitas ao disposto no n.º 2:

a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, ou de outros contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um caráter acessório da disponibilização de um bem;

b) A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de acordo-quadro ou de procedimento pré-contratual que lhe suceda com fundamento na deserção ou incumprimento contratual, desde que os preços base sejam os estabelecidos no acordo-quadro;

c) A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços em que o procedimento de contratação tenha sido realizado ao abrigo de concurso público e cujos valores base tenham ficado estabelecidos através de resolução do Conselho de Ministros ou de portaria de extensão de encargos;

d) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços celebrados com órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente artigo.

9 - Não estão sujeitas ao disposto nos n.ºs 1 a 3:

a) A aquisição de serviços de médicos, de medicina, designadamente serviços de diagnóstico e terapêutica, exames especiais, análises clínicas e cirurgias e de enfermagem, no âmbito do SNS, do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, e a aquisição de serviços no âmbito do controlo de risco e combate à fraude, por parte do Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I. P.), da ADSE, I. P., da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM) e dos Serviços de Assistência na Doença (SAD) ao pessoal ao serviço da GNR e da PSP;

b) A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços que respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo, no âmbito da programação financeira plurianual para 2021-2028, do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAC) e do MFEEE, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pela AD&C, I. P., pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos estruturais, independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020, do MFEEE 2021-2028, do Portugal 2030, ou totalmente financiados por fundos europeus;

c) As aquisições destinadas aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os serviços da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), e do Turismo de Portugal, I. P., que operem na dependência funcional dos chefes de missão diplomática, bem como as aquisições destinadas ao Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.), no âmbito de projetos, programas e ações de cooperação para o desenvolvimento e no âmbito da promoção da língua e cultura portuguesas, e aos centros de aprendizagem e formação escolar;

d) A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços que se destinem à concretização do disposto na alínea a) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto, relativamente à melhoria, harmonização e atualização permanente dos dados oficiais sobre violência contra as mulheres e violência doméstica;

e) A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços financiados pela Lei de Programação Militar, ou pela Lei das Infraestruturas Militares;

f) A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços que respeitem diretamente à concretização do Programa de Apoio ao Acesso à Habitação constante das Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs 57-B/2024, de 28 de março, 129/2024, de 25 de setembro, e 90-A/2024, de 19 de julho, à execução do Parque Público de Habitação a Custos Acessíveis ou do Plano de Reabilitação do Património do IHRU, I.P.

10 - Nas regiões autónomas e nas entidades do setor empresarial regional, a autorização prevista nos n.ºs 3 e 4 é emitida pelo órgão executivo.

11 - Nas instituições de ensino superior, a autorização referida nos n.ºs 3 e 4 é emitida pelo reitor ou presidente da instituição, conforme aplicável.

12 - A aplicação à Assembleia da República dos princípios consagrados nos números anteriores processa-se por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do conselho de administração.

13 - O disposto nos números anteriores não prejudica o cumprimento das regras previstas no Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, nem prejudica o cumprimento de outras consultas obrigatórias, designadamente as previstas no n.º 3 do artigo 16.º, devendo os pedidos de autorização referidos nos n.ºs 3 e 4 ser acompanhados do parecer prévio da Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, I.P. (ARTE, I.P.), da autorização prévia, da Comissão de Coordenação para a Estratégia Digital, nos termos do Decreto- Lei n.º 85/2026, 13 de abril, da Secretaria-Geral do Governo, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, ou do CEJURE, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro, se aplicável.

14 - À aquisição de bens e serviços no âmbito dos sistemas de informação efetuadas pelo Instituto de Informática, I. P., e pela AT, não é aplicável o disposto no artigo 34.º do regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público (RVP), aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, e no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio.

15 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

Artigo 16.º

Estudos, pareceres, projetos e consultoria

1 - Os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados e a representação judiciária e mandato forense, devem ser realizados por via dos recursos próprios das entidades contratantes.

2 - A decisão de contratar a aquisição de serviços ao setor privado que tenham por objeto estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, apenas pode ser tomada em situações excecionais devidamente fundamentadas, desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via de recursos próprios da entidade contratante e após autorização do membro do Governo responsável pela área setorial, podendo esta competência ser delegada no dirigente máximo do serviço ou da entidade.

3 - Sem prejuízo de outras consultas obrigatórias previstas na lei, a aquisição de serviços em matéria de certificação eletrónica, de modernização e simplificação administrativa e administração eletrónica e de serviços jurídicos, destes últimos se excluindo os que revestem a forma de contratos de avença, deve ser precedida de consulta à ARTE, I. P. e ao CEJURE, respetivamente.

4 - No que se refere à contratação de serviços jurídicos, o disposto no número anterior é cumprido através do pedido de parecer prévio obrigatório e vinculativo ao CEJURE, previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro.

5 - O disposto no presente artigo é aplicável às entidades referidas no n.º 5 do artigo anterior, com exceção das instituições de ensino superior, das demais instituições de investigação científica e do Camões, I. P., para efeitos de contratação de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria e outros trabalhos especializados no âmbito da gestão de projetos de cooperação e no âmbito da promoção da língua e cultura portuguesas, bem como às aquisições destinadas aos serviços periféricos da AICEP, E. P. E.

6 - Não estão sujeitas ao disposto nos números anteriores as aquisições de serviços que respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, monitorização, avaliação, comunicação, capacitação, sistemas de informação, certificação, auditoria e controlo de fundos europeus e do MFEEE, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pela AD&C, I. P., pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais, pelo MFEEE 2021-2028 e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos europeus e internacionais, independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020, do Portugal 2030 e no âmbito do MFEEE 2021-2028 e do PEPAC (2023-2027), bem como nas situações em que o financiamento por fundos europeus ou internacionais, constitua um valor igual ou superior a 80% do financiamento a aplicar na aquisição de serviços.

7 - A elaboração de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como de quaisquer trabalhos especializados no âmbito dos sistemas de informação, não se encontra sujeita ao disposto no presente artigo, quando diga diretamente respeito à missão e atribuições da entidade.

8 - O presente artigo, com exceção dos n.ºs 3 e 4, não é aplicável a estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados efetuados ao abrigo da Lei de Programação Militar, da Lei das Infraestruturas Militares, da Lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna, e do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, ou do diploma que venha a suceder-lhe, bem como pelos centros de formação profissional de gestão participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, independentemente da fonte de financiamento associada.

9 - O disposto no presente artigo não se aplica às aquisições de serviços que se destinem à organização, programação, conceção e implementação da participação portuguesa em exposições universais, mundiais e internacionais e em eventos de projeção internacional, em Portugal e no estrangeiro.

10 - O presente artigo, com exceção dos n.ºs 3 e 4, não é aplicável a estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados efetuados para a concretização do Programa de Apoio ao Acesso à Habitação constante das Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs 57-B/2024, de 28 de março, 129/2024, de 25 de setembro, e 90-A/2024, de 19 de julho, ou à execução do Parque Público de Habitação a Custos Acessíveis ou do Plano de Reabilitação do Património do IHRU, I.P.

11 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

Artigo 17.º

Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença

1 - A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa ou de avença por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças, nos termos a regular por portaria.

2 - O parecer previsto no número anterior depende da:

a) Verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;

b) Emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.

3 - O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de ser obtida autorização prévia para um número máximo de contratos de tarefa e de avença, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º da LTFP.

4 - No caso dos serviços da administração regional, bem como das instituições de ensino superior, o parecer prévio vinculativo é da responsabilidade dos respetivos órgãos de governo próprio.

5 - Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo:

a) As aquisições de serviços médicos no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais por parte do ISS, I. P., e da ADSE, I. P.;

b) As aquisições de serviços de médicos, de medicina e práticas conexas no âmbito da realização de perícias médico-legais e forenses por parte do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I.P. (INMLCF, I. P.);

c) As aquisições de serviços de profissionais de saúde para prestação de cuidados de saúde, por parte da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, à população reclusa detida em estabelecimentos prisionais e a jovens internados em centros educativos, no âmbito do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, e da Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro;

d) As aquisições de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo IEFP, I. P., através da rede de centros de formação profissional de gestão direta e pelos centros de formação profissional de gestão participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, que tenham por objeto serviços de formação profissional, de certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências;

e) Os contratos de prestação de serviços celebrados pelos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e pelos serviços do Turismo de Portugal, I.P., que com aqueles atuam, nos termos do n.º 4, do artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, de forma unificada e na dependência funcional dos chefes de missão diplomática sujeitos ao regime jurídico da lei local, bem como os celebrados no âmbito de projetos de cooperação e de docência da rede de ensino do português no estrangeiro, no âmbito da gestão de projetos de cooperação, e no âmbito da atividade das estruturas das redes externas do Camões, I. P., situações em que, atento o caráter não subordinado da prestação, não é aplicável o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, ou em diploma que lhe venha a suceder;

f) As aquisições de serviços que respeitem diretamente a serviços de formação profissional, no âmbito de ações de formação contínua de docentes e outros agentes de educação e formação, a desenvolver por estabelecimentos de ensino público, instituições do ensino superior, organismos do Ministério da Educação, Ciência e Inovação e pessoas coletivas da administração local, no âmbito de projetos com contratos cofinanciados por fundos estruturais, desde que nas operações cofinanciadas a contrapartida pública nacional seja assegurada pelos encargos dos ativos em formação.

g) As aquisições de serviços realizadas e financiadas na sua totalidade, no âmbito de projetos financiados pela União Europeia.

6 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as autarquias locais e entidades intermunicipais.

7 - A celebração ou renovação de contrato de aquisição de serviços nos termos da alínea f) do n.º 5 é obrigatoriamente comunicada, no prazo de 30 dias contados da assinatura do contrato, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, não podendo, em caso algum, ultrapassar os encargos globais pagos no ano anterior à data de início da vigência da presente lei.

8 - O parecer prévio vinculativo referido no n.º 1 considera-se deferido se sobre o mesmo não houver pronúncia dos membros do Governo no prazo de 15 dias úteis contados a partir da data da entrada do processo na Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP).

9 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO SETOR PÚBLICO ADMINISTRATIVO

CAPÍTULO I

NORMAS GERAIS

Artigo 18.º

Mobilidade

1 - As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2027 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2027 .

2 - A prorrogação excecional é aplicável às situações de mobilidade cujo termo ocorra até à data da entrada em vigor da presente lei, nos termos do acordo previsto no número anterior.

3 - No caso do acordo de cedência de interesse público a que se refere o artigo 243.º da LTFP, a prorrogação a que se referem os números anteriores depende de parecer favorável do membro do Governo que exerça poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o empregador público, com comunicação trimestral ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

4 - Nas autarquias locais e entidades intermunicipais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência do presidente do órgão executivo, do conselho intermunicipal ou da comissão executiva metropolitana.

5 - Os órgãos e serviços que beneficiem do disposto nos números anteriores devem definir as intenções de cessação de mobilidade ou de cedência de interesse público e comunicar as mesmas aos respetivos serviços de origem previamente à preparação da proposta de orçamento.

Artigo 19.º

Ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos

Os regimes de ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno previstos no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, e na LTFP, são aplicáveis aos trabalhadores das fundações públicas de direito público, das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos, salvo o disposto em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES SOBRE TRABALHADORES DO SETOR PÚBLICO ADMINISTRATIVO

Artigo 20.º

Programas específicos de mobilidade e outros instrumentos de gestão

1 - No âmbito de programas específicos de mobilidade, fundados em razões de especial interesse público e autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, sob proposta do membro do Governo responsável em razão da matéria, é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 153.º da LTFP.

2 - A mobilidade de trabalhadores para estruturas específicas que venham a ser criadas em áreas transversais a toda a Administração Pública pode implicar a transferência orçamental dos montantes considerados na dotação da rubrica 01 «Encargos com pessoal», para fazer face aos encargos com a respetiva remuneração e demais encargos, ficando autorizadas as necessárias alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes MBO, a efetuar nos termos do decreto-lei de execução orçamental.

3 - A mobilidade de trabalhadores para estruturas existentes, cujas atividades sejam alargadas em razão da organização e funcionamento do Governo, implica a transferência orçamental dos montantes referidos no número anterior, aplicando-se os respetivos termos, com as necessárias adaptações.

4 - A mobilidade prevista no n.º 1 opera por decisão do órgão ou serviço de destino com dispensa do acordo do órgão ou serviço de origem, desde que garantida a aceitação do trabalhador.

5 - Os órgãos ou serviços apresentam um planeamento da valorização dos seus profissionais, nos termos definidos no decreto-lei de execução orçamental.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, ao setor empresarial do Estado aplicam-se os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e outros instrumentos legais ou contratuais vigentes ou, na sua falta, o disposto no decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 21.º

Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas

1 - As instituições de ensino superior públicas podem proceder a contratações, independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, até ao limite de 5 % do valor das despesas com pessoal pago no ano anterior ao da vigência da presente lei, ficando o parecer prévio dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação, ciência e inovação dispensado, desde que o aumento daquelas despesas não exceda 3 % face ao valor verificado no ano anterior ao da vigência da presente lei.

2 - Ao limite estabelecido no número anterior acresce o aumento dos encargos decorrentes da aplicação do programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública (PREVPAP), bem como dos encargos decorrentes do Decreto- Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto.

3 - Para além do disposto nos números anteriores, fica autorizada a contratação a termo de docentes e investigadores para a execução de programas, projetos e prestações de serviço no âmbito das missões e atribuições das instituições de ensino superior públicas, e a contratação por tempo indeterminado de docentes e investigadores ao abrigo do FCT-Tenure ou programa semelhante que lhe suceda, desde que os seus encargos onerem exclusivamente receitas transferidas da Fundação para a Ciência e Tecnologia, I.P. ou entidade que lhe suceda, receitas próprias ou receitas de fundos europeus relativos a esses programas, projetos e prestações de serviço, ficando excluídos do disposto no n.º 1.

4 - Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, e da educação, ciência e inovação podem emitir parecer prévio à contratação de trabalhadores docentes e não docentes e de investigadores e não investigadores para além dos limites estabelecidos nos números anteriores, fixando casuisticamente o número de contratos a celebrar e o montante máximo a despender.

5 - Ao recrutamento de docentes e investigadores a efetuar pelas instituições de ensino superior públicas não se aplica o procedimento prévio previsto no artigo 34.º do regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.

Artigo 22.º

Aplicação de regimes laborais especiais na saúde

1 - Os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com natureza de entidade pública empresarial, celebrado após a entrada em vigor da presente lei, não podem ser superiores e são estabelecidos nos mesmos termos dos correspondentes aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela realização de trabalho noturno, trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e complementar e trabalho em dias feriados.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os profissionais de saúde, independentemente da natureza jurídica da relação de emprego, bem como do serviço ou estabelecimento de saúde, desde que integrado no SNS, em que exerçam funções, sendo definidos, por via do decreto-lei de execução orçamental, os termos em que podem ser excecionados.

4 - A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos referidos no n.º 1 carece de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.

5 - O regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, é aplicável, com as necessárias adaptações, aos profissionais diretamente envolvidos no estudo laboratorial de dadores e dos doentes candidatos a transplantação de órgãos, e na seleção do par dador-recetor em homotransplantação cadáver, tendo em vista assegurar a sua disponibilidade permanente para esta atividade.

Artigo 23.º

Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público

1 - As pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente aquelas a que se refere o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, com exceção das referidas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, procedem ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

2 - São nulas as contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo.

Artigo 24.º

Vinculação dos trabalhadores contratados a termo colocados nas autarquias locais

1 - No quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais prevista na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, as autarquias locais podem, excecionalmente, proceder à conversão de vínculos de emprego público a termo resolutivo em vínculos de emprego público por tempo indeterminado, sempre que:

a) A função para a qual o trabalhador haja sido contratado se encontre na esfera jurídica de competência da autarquia;

b) O termo resolutivo conste de protocolo, acordo de execução ou contrato interadministrativo para o exercício dessas competências, à data, na esfera jurídica de outra entidade administrativa.

2 - O disposto no número anterior efetua-se mediante concurso, nos seguintes termos:

a) São opositores, exclusivamente, os contratados que preencham os requisitos previstos no número anterior;

b) Os procedimentos concursais regem-se pela Portaria n.º 233/2022, de 9 de setembro, revestindo natureza urgente e simplificada, e são publicados na Bolsa de Emprego Público e na página eletrónica da autarquia;

c) Os métodos de seleção são a avaliação curricular, sendo fator de ponderação o tempo de exercício de funções caracterizadoras dos postos de trabalho em causa, e a entrevista profissional de seleção.

3 - São aditados aos mapas de pessoal os postos de trabalho em número estritamente necessário às necessidades permanentes reconhecidas pelo órgão executivo, mediante decisão do órgão deliberativo, sob proposta daquele.

4 - O tempo de serviço anterior ao do presente processo de integração releva para todos os efeitos, nomeadamente os previstos no artigo 11.º da LTFP, incluindo a alteração do posicionamento remuneratório, nos termos das regras gerais de avaliação de desempenho aplicáveis no período temporal em causa.

5 - Os contratos a termo objeto desta integração prorrogam-se automaticamente até ao termo do respetivo procedimento concursal.

Artigo 25.º

Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura

1 - Os municípios que, a 31 de dezembro do ano anterior ao início da vigência da presente lei, se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, estão impedidos de proceder à abertura de procedimentos concursais, à exceção dos que decorram da conclusão do PREVPAP e das necessidades de recrutamento de trabalhadores no âmbito do processo de descentralização de competências ao abrigo da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e respetivos diplomas setoriais.

2 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a assembleia municipal pode autorizar a abertura dos procedimentos concursais a que se refere a primeira parte do número anterior, fixando casuisticamente o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que, de forma cumulativa:

a) Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de emprego público previamente constituído;

b) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas, e ponderada a carência dos recursos humanos no setor de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa;

c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam;

d) Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação previstos na Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de ajustamento municipal nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, o referido plano deve observar o disposto no número anterior em matéria de contratação de pessoal.

4 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 2 e 3, a câmara municipal, sob proposta do presidente, envia à assembleia municipal os elementos demonstrativos da verificação dos requisitos ali estabelecidos.

5 - Os municípios que estejam em condições de beneficiar do regime de exceção previsto nos n.ºs 2 e 3 submetem ao Fundo de Apoio Municipal (FAM), para emissão de parecer prévio vinculativo, pedido fundamentado de recrutamento do qual conste evidência de que o pedido assegura o cumprimento do Programa de Apoio Municipal.

6 - São nulas as contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo.

Artigo 26.º

Vinculação de trabalhadores dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais

1 - Os trabalhadores com contrato individual de trabalho por tempo indeterminado ou a termo resolutivo celebrado há, pelo menos, um ano, pertencentes às empresas em processo de fim de concessão ou de reversão das concessões da exploração e gestão dos sistemas de abastecimento de água e de tratamento de águas residuais por motivos de interesse público, podem transitar, mediante acordo escrito tripartido, para um mapa de pessoal afeto à respetiva autarquia local, mantendo integralmente o seu estatuto remuneratório, desde que cumpram os seguintes requisitos:

a) Durante a vigência da presente lei, encontrarem-se em situação de cedência de interesse público nas autarquias que internalizaram os referidos serviços;

b) Estarem afetos à prossecução direta desses serviços; e

c) Serem considerados necessários para a prossecução desses serviços.

2 - O mapa de pessoal referido no número anterior mantém-se com caráter residual, extinguindo-se os respetivos postos de trabalho quando vagarem.

3 - Os trabalhadores a que se refere o n.º 1 podem candidatar-se aos procedimentos concursais previstos nos números seguintes.

4 - Os municípios que integram serviços municipalizados criados no âmbito de processos de fim de concessão ou de reversão das concessões da exploração e gestão dos sistemas de abastecimento de água e de tratamento de águas residuais, por motivos de interesse público, podem constituir vínculos de emprego público por tempo indeterminado ou a termo resolutivo, necessários à satisfação de necessidades permanentes ou transitórias que decorram da internalização da atividade, expressamente reconhecidas pelo conselho de administração.

5 - Os trabalhadores com vínculo de emprego público a termo resolutivo podem candidatar-se aos procedimentos concursais destinados a quem seja titular de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, que sejam abertos pelos serviços municipalizados a que se refere o n.º 1.

6 - O direito de candidatura a que se refere o número anterior aplica-se aos procedimentos concursais para a ocupação de postos de trabalho correspondentes às funções ou atividade que o trabalhador se encontra a executar, no âmbito da internalização prevista no n.º 1, quando necessários à satisfação de necessidades permanentes expressamente reconhecidas pelo conselho de administração.

7 - Para efeitos dos n.ºs 4 e 5, são considerados contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo os celebrados durante o período que medeia o início do processo de instalação dos serviços municipalizados e a abertura do concurso.

8 - Para os efeitos previstos na alínea k) do n.º 1 do artigo 57.º da LTFP, os contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo podem ser prorrogados até ao termo do respetivo procedimento concursal.

9 - São aditados aos mapas de pessoal os postos de trabalho em número estritamente necessário à satisfação das necessidades reconhecidas pelo conselho de administração dos serviços.

Artigo 27.º

Trabalhadores do ensino superior nas regiões autónomas

1 - Os trabalhadores das instituições públicas de ensino superior da Região Autónoma da Madeira auferem o subsídio de insularidade a que se refere o artigo 78.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, de 29 de julho, nas mesmas condições que os trabalhadores da Administração Pública regional.

2 - Os trabalhadores das instituições públicas de ensino superior da Região Autónoma dos Açores auferem a remuneração complementar regional prevista nos artigos 11.º a 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril.

Artigo 28.º

Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade

1 - As passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, dos militares da GNR, de pessoal com funções policiais da PSP, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima, de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional apenas podem ocorrer nas seguintes circunstâncias:

a) Em situações de saúde devidamente atestadas;

b) No caso de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de tempo de permanência no posto ou na função, bem como quando, nos termos legais, estejam reunidas as condições de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade;

c) Em caso de exclusão da promoção por não satisfação das condições gerais para o efeito ou por ultrapassagem na promoção em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos respetivos termos estatutários;

d) Quando, à data da entrada em vigor da presente lei, já estejam reunidas as condições ou verificados os pressupostos para que essas situações ocorram, ao abrigo de regimes aplicáveis a subscritores da CGA, I. P., de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, independentemente do momento em que o venham a requerer ou a declarar.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo fixa anualmente o contingente, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial, prevendo o número de admissões e de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, tendo em conta as necessidades operacionais de cada força e serviço de segurança e da renovação dos respetivos quadros.

3 - No que respeita à GNR e à PSP, o contingente referido no número anterior é definido tendo em consideração o número máximo de admissões verificadas nas forças e serviços de segurança, nos termos do respetivo plano plurianual de admissões.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES SOBRE O ORÇAMENTO DAS ENTIDADES COM AUTONOMIA ADMINISTRATIVA QUE FUNCIONAM JUNTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Artigo 29.º

Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República e da Presidência da República

1 - Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados e do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República.

2 - Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos da Assembleia da República em funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no número anterior.

3 - A autorização prévia para a celebração de contratos de aquisição de serviços a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 15.º, pela Presidência da República e pela Assembleia da República, processa-se através de despacho dos respetivos órgãos competentes.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES RELATIVAS A ENTIDADES DO SETOR PÚBLICO EMPRESARIAL E ENTIDADES RECLASSIFICADAS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES SOBRE EMPRESAS PÚBLICAS

Artigo 30.º

Contratação de trabalhadores por empresas do setor público empresarial

1 - As empresas do setor público empresarial procedem ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego sem termo ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos estatutários e aos trabalhadores de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, na sua redação atual, e respetivas participadas que se encontrem em relação de controlo ou de domínio e que integrem o setor empresarial do Estado.

3 - A aplicação do presente artigo ao setor público empresarial regional não impede as adaptações consideradas necessárias, a introduzir por decreto legislativo regional.

4 - São nulas as contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo.

Artigo 31.º

Gastos operacionais das empresas públicas

1 - As empresas públicas prosseguem uma política de otimização dos gastos operacionais que promova o equilíbrio operacional, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de equilíbrio orçamental previstos, as empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas orçamentais relativas à contratação de trabalhadores, a empreitadas de grande e pequena manutenção, bem como para o cumprimento dos requisitos de segurança da respetiva atividade operacional, previstos nos respetivos orçamentos aprovados.

Artigo 32.º

Endividamento das empresas públicas

1 - O crescimento global do endividamento das empresas públicas fica limitado a 2 %, calculado nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de endividamento previstos, as empresas publicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas orçamentais relativas a programas de investimento previstos nos respetivos orçamentos.

Artigo 33.º

Recuperação financeira das empresas públicas

1 - Tendo em vista o saneamento financeiro das empresas públicas do setor empresarial do Estado com capitais próprios negativos, pode ser reduzido o respetivo capital para cobertura de prejuízos transitados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ainda que a referida operação não altere a situação líquida.

2 - No âmbito do saneamento financeiro das empresas públicas é permitida a realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital, aplicando-se, em caso de conversão de empréstimos do Estado a entidades do setor público empresarial, os n.ºs 4 e 5 do artigo 89.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro.

Artigo 34.º

Pagamentos em atraso nas empresas públicas

1 - Entende-se que existe agravamento dos pagamentos em atraso quando o saldo de pagamentos que se encontre em dívida no final do ano há mais de 30 dias, acrescido de dotações orçamentais adicionais face ao orçamento inicial aprovado, for superior ao saldo dos pagamentos em atraso no final do ano anterior.

2 - Compete ao órgão de fiscalização reportar a verificação do agravamento dos pagamentos em atraso, nos termos definidos no número seguinte, no prazo de 10 dias a contar da emissão da certificação legal das contas, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, ao órgão de administração, à IGF e à ETF.

3 - O agravamento dos pagamentos em atraso, nos termos dos números anteriores, constitui não observância de objetivo fixado pelo acionista de controlo ou pela tutela, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, e resulta na não atribuição de incentivos à gestão e na dissolução dos respetivos órgãos de administração, salvo decisão em contrário do membro do Governo responsável pela área das finanças, a ocorrer até 60 dias após a emissão da certificação legal das contas, sem prejuízo da manutenção do exercício de funções até à sua substituição efetiva.

4 - O órgão de administração pode pronunciar-se, em sede de contraditório, no prazo de 20 dias a contar da comunicação referida no n.º 2, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Estatuto do Gestor Público.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES SOBRE ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS

Artigo 35.º

Alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de transporte de passageiros

1 - É autorizada a alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de transporte de passageiros, bem como a transferência do reforço de saldos necessários para o cumprimento do serviço público.

2 - As condições em que a alteração orçamental prevista no número anterior se concretiza são fixadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.

Artigo 36.º

Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas

1 - As transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas de impostos são, em regra, inscritas no orçamento da entidade gestora dos programas da MBO a que pertence ou de outra entidade designada para o efeito.

2 - As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º da LEO, que não constem dos mapas anexos à presente lei, não podem receber, direta ou indiretamente, transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado.

Artigo 37.º

Operações ativas constituídas por entidades públicas reclassificadas

Os empréstimos a conceder por entidades públicas reclassificadas a favor de empresas públicas que não se encontrem integradas no setor das administrações públicas, nos termos do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC 2010), carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos a fixar por portaria deste.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À SEGURANÇA SOCIAL

Artigo 38.º

Orçamento da segurança social

1 - Fica o Governo autorizado:

a) Através do membro do Governo responsável pela área da segurança social, a proceder a transferências de verbas do orçamento da segurança social entre diferentes grandes funções ou funções ou divisões de funções, no respeito pela adequação seletiva das fontes de financiamento consagradas na Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as Bases Gerais do Sistema de Segurança Social, com faculdade de subdelegação;

b) Através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, a proceder a alterações orçamentais que originem o aumento total das despesas do orçamento da segurança social, em cumprimento do quadro do financiamento do sistema da segurança social, com recurso a dotação da MBO 04 - Ministério das Finanças ou da MBO 13 Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

2 - Fica a AD&C, I. P., sob proposta das Autoridades de Gestão, autorizada a caracterizar a natureza das transferências para o IGFSS, I. P., no âmbito do Fundo Social Europeu (FSE) e Fundo Social Europeu Mais (FSE+) de acordo com as necessidades de cada programa independentemente do sistema/subsistema do orçamento da Segurança Social.

3 - Fica o IGFSS, I.P., autorizado a devolver os montantes transferidos pela AD&C, I.P., não utilizados em pagamentos, respeitantes a valores de FSE ou FSE+, do ano ou de anos anteriores, para a AD&C, I.P., decorrente de proposta fundamentada das Autoridades de Gestão.

Artigo 39.º

Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.

1 - O saldo de gerência do IEFP, I. P., é transferido para o IGFSS, I. P., e constitui receita do orçamento da segurança social, ficando autorizados os registos contabilísticos necessários à sua operacionalização.

2 - O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas cofinanciados maioritariamente pelo FSE pode ser mantido no IEFP, I. P., por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social.

Artigo 40.º

Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social

O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área do trabalho, da solidariedade e da segurança social, a proceder à anulação de créditos e débitos detidos pelas instituições de segurança social quando se verifique que os mesmos carecem de justificação, estão insuficientemente documentados, a sua irrecuperabilidade decorre da inexistência de bens penhoráveis do devedor ou quando o montante em dívida por contribuições, prestações ou rendas tenha 20 ou mais anos ou seja de montante inferior a € 50,00 e tenha 10 ou mais anos.

Artigo 41.º

Transferências para capitalização

1 - Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património e da aplicação do princípio da onerosidade, são transferidos para o FEFSS.

2 - Aos saldos anuais e às receitas resultantes da alienação de património e da aplicação do princípio da onerosidade do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos não se aplica o disposto no número anterior.

3 - O FEFSS pode participar no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado (FNRE), com um investimento global máximo de 50 000 000 €, cumprindo-se o demais previsto no respetivo regulamento.

4 - Na formação e na execução dos contratos de empreitada e de aquisição de bens ou serviços a celebrar no âmbito dos subfundos integrados no FNRE, objeto da participação prevista no número anterior, devem ser observados os princípios gerais da contratação pública, designadamente os princípios da concorrência, da publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e da não-discriminação.

5 - A todos os imóveis propriedade do IGFSS, I. P., sem exceção, que se encontrem ocupados ou a ser utilizados por outras entidades públicas sem contrato de arrendamento, aplicam-se as regras previstas para o cumprimento do princípio da onerosidade dos imóveis do Estado, designadamente a Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, até que seja celebrado o respetivo contrato de arrendamento.

6 - A alienação, oneração, arrendamento e a cedência de imóveis propriedade do IGFSS, I. P., são sempre onerosas.

7 - Excetuam-se do disposto no número anterior as situações previstas no n.º 1 do artigo 6.º, bem como as operações de transferência de património para casas do povo, casas dos pescadores e compromissos marítimos, quando legalmente previstas.

8 - Aos imóveis propriedade do IGFSS, I. P., localizados em territórios de baixa densidade populacional que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem ocupados ou a ser utilizados sem contrato de arrendamento ou sem cumprimento do pagamento do princípio de onerosidade, ainda que por entidades sem fins lucrativos, e desde que afetos à prossecução de fins de relevante interesse público ou social, aplica-se a bonificação a fixar no decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 42.º

Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

O FEFSS fica autorizado a prestar garantias sob a forma de colateral, em numerário ou em valores mobiliários, pertencentes à sua carteira de ativos, sendo gerido em regime de capitalização pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro.

Artigo 43.º

Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional

1 - Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias:

a) Do IEFP, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, 1.200.642.381 €;

b) Da AD&C, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, 4.837.461 €;

c) Da Autoridade para as Condições do Trabalho, destinadas à melhoria das condições de trabalho e à política de higiene, segurança e saúde no trabalho, 50.463.041 €;

d) Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, destinadas à política de emprego e formação profissional, incluindo ações de regulação, certificação da qualidade, acompanhamento e monitorização das entidades formadoras 7.566.499 €.

2 - Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente, 15 041 926 € e 17 558 751 €, destinadas à política do emprego e formação profissional.

3 - Para efeitos das transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional referidas na alínea

a) do n.º 1 e no n.º 2, consideram-se incluídas as verbas destinadas ao Programa Regressar.

Artigo 44.º

Medidas de transparência contributiva

1 - É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea

a) do n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.

2 - A segurança social e a CGA, I. P., enviam à AT, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados sejam detidos pelo sistema de informação da segurança social ou da CGA, I. P., através de modelo oficial.

3 - A AT envia à segurança social e à CGA, I. P., através de modelo oficial, os valores dos rendimentos apresentados nos anexos A, B, C, D, J e SS à declaração de rendimentos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), relativos ao ano anterior, por contribuinte abrangido pelo regime contributivo da segurança social ou pelo regime de proteção social convergente, até 60 dias após o prazo de entrega da referida declaração, e sempre que existir qualquer alteração, por via eletrónica, até ao final do segundo mês seguinte a essa alteração.

4 - A AT envia à segurança social a informação e os valores dos rendimentos das vendas de mercadorias e produtos e das prestações de serviços relevantes para o apuramento da obrigação contributiva das entidades contratantes, nos termos do disposto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (RCSPSS), aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.

5 - A AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social podem proceder à tomada de posições concertadas com vista à cobrança de dívidas de empresas, sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), em dificuldades económicas.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social procedem à troca das informações relativas àquelas empresas que sejam necessárias à tomada de posição concertada, em termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.

7 - Para permitir a tomada de posições concertadas, o despacho referido no n.º 2 do artigo 150.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, pode determinar, a todo o tempo, a alteração da competência para os atos da execução.

Artigo 45.º

Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para a segurança social

Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, é transferido do orçamento do subsetor Estado para o orçamento da segurança social o montante de 1 252 380 000 €.

Artigo 46.º

Consulta direta em processo executivo

1 - O IGFSS, I. P., e o ISS, I. P., na execução das suas atribuições de cobrança de dívidas à segurança social, podem obter informações referentes à identificação do executado, do devedor ou do cabeça de casal, quando aplicável, e à localização dos seus bens penhoráveis, através da consulta direta às bases de dados da administração tributária, da segurança social, do registo predial, do registo comercial, do registo automóvel e do registo civil e de outros registos, incluindo base de dados de contas e central de responsabilidades de crédito do Banco de Portugal, ou arquivos semelhantes.

2 - A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (RGPD), na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.

3 - Na impossibilidade de transmissão da informação por via eletrónica, a entidade fornece os dados por qualquer meio legalmente admissível dentro do mesmo prazo.

TÍTULO V

ATIVOS, PASSIVOS E GARANTIAS DO ESTADO

CAPÍTULO I

OPERAÇÕES ATIVAS, REGULARIZAÇÕES E GARANTIAS

Artigo 47.º

Concessão de empréstimos e outras operações ativas

1 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente a 6 000 000 000 € incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, sendo este limite aumentado pelos reembolsos dos empréstimos que ocorram durante a vigência da presente lei.

2 - Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos, até ao montante contratual equivalente a 2 035 000 000 €, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.

3 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores ou a consolidar créditos no quadro de operações de reestruturação, nas quais pode ser admitida, designadamente, a revisão da taxa de juro, a troca da moeda do crédito, a remição de créditos ou a prorrogação dos prazos de utilização e de amortização, bem como a regularizar créditos, por contrapartida com dívidas a empresas públicas resultantes de investimentos de longa duração.

4 - Os créditos resultantes de auxílios de Estado, qualificados como tal na aceção do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, gozam de privilégio creditório mobiliário geral, sendo graduados a par dos créditos identificados no n.º 3 do artigo 17.º-H do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março.

5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável à concessão de subsídios reembolsáveis financiados diretamente por fundos europeus, ficando estes sujeitos ao regime jurídico de aplicação dos fundos europeus.

Artigo 48.º

Mobilização de ativos e recuperação de créditos

1 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros do Estado, detidos pela ETF, a proceder às seguintes operações:.

a) Redefinição das condições de pagamento das dívidas, nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização dos créditos adquiridos pela ETF respeitantes a dívidas às instituições de segurança social, nos termos do regime legal aplicável a estas dívidas;

b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao abrigo do programa especial para a reparação de fogos ou imóveis em degradação e do programa especial de autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior ao valor do rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;

c) Realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras, aplicando-se nos créditos com origem em empréstimos concedidos pelo Estado o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 89.º do Código das Sociedades Comerciais;

d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos financeiros;

e) Alienação de créditos e outros ativos financeiros;

f) Aquisição de ativos mediante permuta com outras pessoas coletivas públicas ou no quadro do exercício do direito de credor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em liquidação do processo de insolvência.

2 - Nas operações de recuperação de créditos que envolvam a transferência de património para o Estado pode proceder-se à extinção de obrigações por confusão.

3 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder à:

a) Cessão da gestão de créditos e outros ativos, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;

b) Contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação indicada na alínea anterior, independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação ou realizada por ajuste direto, nos termos do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro;

c) Redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos ou de sociedades participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;

d) Cessão de ativos financeiros que o Estado, através da ETF, detenha sobre cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;

e) Anulação de créditos detidos pela ETF, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respetiva recuperação;

f) Contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do Estado, em casos devidamente fundamentados.

4 - A autorização de pagamento em prestações para regularização das dívidas a que se refere o n.º 1, cuja cobrança corra em processo de execução fiscal, compete ao Governo, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos do presente artigo, ficando suspensa a execução enquanto vigorar o plano prestacional.

5 - No âmbito da recuperação de créditos e de outros ativos financeiros do Estado detidos através da ETF, esta pode obter informação referente à identificação do devedor, do corresponsável, do executado, ou do cabeça de casal, quando aplicável, e da respetiva situação financeira e patrimonial, através da consulta direta às bases de dados geridas pela AT com recurso à plataforma de Interoperabilidade na Administração Pública.

6 - A transmissão da informação referida no número anterior é efetuada preferencialmente por via eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto no RGPD, na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.

7 - A constituição de garantias a favor do Estado, no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros do Estado nos termos do n.º 1, fica isenta de Imposto do Selo.

8 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo.

Artigo 49.º

Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades

1 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a:

a) Adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro;

b) Assumir passivos e responsabilidades ou a adquirir créditos sobre empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação;

c) Assumir passivos e responsabilidades de empresas públicas que integram o perímetro de consolidação da administração central e regional e do setor da saúde e de outras entidades públicas perante as regiões autónomas e a adquirir créditos sobre estas, municípios e empresas públicas que integram o perímetro de consolidação da administração central e regional do setor da saúde e de outras entidades públicas, no quadro do processo de regularização das responsabilidades reciprocamente reconhecidas entre o Estado e as regiões autónomas, no qual pode ser admitida a compensação e o perdão de créditos;

d) Regularizar as responsabilidades decorrentes das ações de apuramento de conformidade financeira de decisões da Comissão Europeia detetadas no pagamento de ajudas financiadas ou cofinanciadas, no âmbito da União Europeia, pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), pelo Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca, pelo Fundo Europeu das Pescas e pelo Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), referentes a campanhas anteriores a 2026 e responsabilidades decorrentes da prestação de contas do Portugal 2020 e do Portugal 2030 relacionadas com a aplicação das correções necessárias para a redução da taxa de erro residual para os níveis de materialidade determinados pela Comissão Europeia, no âmbito do FEDER, do FSE, do FSE+, do Fundo de Coesão, e do Fundo para uma Transição Justa (FTJ);

e) Regularizar créditos por contrapartida com dívida à PARPÚBLICA, S. A., resultante da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro.

2 - O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças.

3 - O Governo fica ainda autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a assumir passivos da PARPÚBLICA, S. A., em contrapartida da extinção de créditos que esta empresa pública detenha sobre o Estado.

Artigo 50.º

Antecipação de fundos europeus e encerramento do Portugal 2020

1 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir a execução do Portugal 2030, o encerramento do Portugal 2020, dos Quadros Financeiros Plurianuais de 2014- 2020 e 2021-2028 para a área dos assuntos internos, o financiamento da Política Agrícola Comum (PAC) e da Política Comum das Pescas, incluindo iniciativas europeias e Fundo de Coesão (FC), dos programas de cooperação territorial europeia, do FEAC, dos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU, nomeadamente o REACT-EU e do o Fundo para uma Transição Justa (FTJ), devem ser regularizadas, no máximo, até ao final do exercício orçamental de 2028, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 4 e 5, para os quais fica dispensada a aplicação do n.º 5 da Portaria n.º 958/99, de 7 de setembro, consoante o que ocorra primeiro.

2 - As antecipações de fundos referidos no número anterior a fundo perdido não podem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, exceder em cada momento:

a) Relativamente aos programas cofinanciados pelo FEDER, pelo FSE, FSE +, pelo FC, pelo FEAC, pelos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU, nomeadamente, REACT-EU, e FTJ e por iniciativas europeias, dos programas de cooperação territorial europeia, 3 600 000 000 €;

b) Relativamente aos programas cofinanciados pelo FEADER, pelo FEAGA, pelo FEAMP e pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA), dos programas de cooperação territorial europeia 1 350 000 000 €;

c) Relativamente aos programas financiados pelo Fundo para a Segurança Interna e pelo Instrumento de Gestão de Fronteiras e Vistos, 35 000 000 €;

d) Relativamente aos programas financiados pelo FAMI 2030, 15 000 000 €;

e) Relativamente aos Sistemas de Incentivos do Portugal 2020, na componente a financiar por reembolsos, 300 000 000 €, excecionalmente, e desde que respeitem a candidaturas aprovadas em cumprimento das Deliberações da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria CIC - Portugal 2020.

3 - Os montantes referidos nas alíneas

a) a d) do número anterior podem ser objeto de compensação entre si, mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.

4 - Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações efetuadas e não regularizadas até ao ano anterior ao do inicio de vigência da presente lei e o limite a que se refere a alínea

a) do n.º 2 inclui, até ao limite de 801 000 000 €, a antecipação de valores em dívida pelos beneficiários e cuja recuperação seja viável e se encontre em curso, quando os valores em questão sejam imprescindíveis para garantir a plena execução do Portugal 2020, do Portugal 2030 e do PRR, mediante o escalonamento de reembolsos previstos por parte da AD&C, I. P., enquanto entidade pagadora dos fundos europeus, ou pela entidade responsável por assegurar a recuperação, e demonstração das diligências efetuadas para a respetiva regularização, incluindo em sede de processo executivo nos termos da legislação em vigor.

5 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o adiantamento do pagamento dos apoios financeiros concedidos no âmbito do presente artigo são imediatamente regularizadas, nos termos da legislação aplicável, aquando do respetivo reembolso pela União Europeia ou, excecionalmente, da respetiva recuperação junto das entidades beneficiárias.

6 - Os rendimentos com origem em depósitos ou aplicações financeiras de fundos europeus, ou de verbas destinadas a garantir o adiantamento de fundos europeus, ou provenientes de reembolsos de fundos europeus, obtidos pelas entidades que mobilizem as operações específicas do tesouro referidas no n.º 1, e cuja afetação não esteja legalmente prevista, podem, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e da respetiva área setorial, ser utilizados para suportar despesa com juros decorrentes de operações específicas do tesouro que sejam essenciais para a execução do PT2030, incluindo a autorização da aplicação em despesa dos eventuais saldos de gerência.

7 - As operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo devem ser comunicadas trimestralmente pelo IGCP, E.P.E., à EO, com a identificação das entidades que às mesmas tenham recorrido e dos respetivos montantes, encargos e fundamento.

8 - As entidades gestoras de fundos europeus devem comunicar trimestralmente à EO o recurso às operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo.

9 - O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, I. P.), fica autorizado a recorrer a operações específicas do Tesouro para financiar a aquisição de mercadorias decorrentes da intervenção no mercado agrícola sob a forma de armazenagem pública, até ao montante de 15 000 000 €.

10 - As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas até ao final do ano económico a que se reportam, caso as antecipações de fundos sejam realizadas ao abrigo da presente lei, ou até ao final de 2028, caso sejam realizáveis por conta de fundos europeus.

11 - A Concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas coletivas de direito público a sociedades comerciais, incluindo as de natureza pública cujo capital possua participação de entidades privadas, fica sempre dependente da prestação de contragarantias, a não ser em casos excecionais devidamente fundamentados que sejam objeto de autorização pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 51.º

Limites máximos para a concessão de garantias

1 - O Governo fica autorizado a conceder garantias pelo Estado até ao limite máximo, em termos de fluxos líquidos anuais, de 4 500 000 000 €.

2 - Em acréscimo ao limite fixado no número anterior, o Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pelo Estado, incluindo a operações de seguros ou outras de idêntica natureza e finalidade, a operações de créditos à exportação, créditos financeiros, caução e investimento português no estrangeiro e demais instrumentos de apoio à internacionalização e à exportação, até ao limite de 4 000 000 000 €.

3 - O Governo fica igualmente autorizado a conceder garantias pelo Estado a favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de empresas e cooperativas, sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até ao limite de 1 000 000 000 €, em acréscimo ao limite fixado no n.º 1.

4 - O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 6 600 000 000 €.

5 - Em acréscimo ao limite fixado no número anterior, fica ainda autorizada a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público até ao limite de 1 400 000 000 €, quando o risco associado às operações garantidas seja total ou parcialmente suportado por instrumentos da União Europeia, incluindo o InvestEU ou instrumentos que o sucedam.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a concessão de garantias pelo Fundo de Contragarantia Mútuo depende de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, e é precedida de uma análise de risco, a realizar pela sociedade gestora, dos elementos essenciais da operação, designadamente o respetivo montante, prazo, definição das entidades beneficiárias da operação a garantir, condições da garantia a conceder e respetiva sinistralidade estimada numa base plurianual.

7 - O IGFSS, I.P., pode conceder garantias a favor do sistema financeiro, para cobertura de responsabilidades assumidas por entidades da economia social sempre que tal contribua para o reforço da função destas e se fundamente em manifesto interesse para a economia nacional, até ao limite máximo de 49 000 000 €, podendo haver lugar a ressarcimento no âmbito dos respetivos acordos de cooperação.

8 - O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projetos beneficiários de garantias ao abrigo do n.º 1, a qual deve igualmente incluir a respetiva caracterização física e financeira individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado, para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.

9 - Em acréscimo ao limite fixado no n.º 1, o Governo fica autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, aos financiamentos a contrair por cada uma das regiões autónomas, aplicando-se a Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade das garantias a prestar no âmbito da estratégia de gestão da dívida de cada uma das regiões autónomas e nos termos das disposições relativas ao limite à dívida regional, ao refinanciamento das suas dívidas, até ao limite de valor máximo equivalente a 10% da dívida total de cada uma das regiões autónomas referente ao ano de 2024, calculada nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.

10 - Em acréscimo ao limite fixado no n.º 1, o Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pessoais e a renegociar condições de garantias anteriormente concedidas, com caráter excecional, para cobertura de responsabilidades assumidas pelos mutuários junto do Grupo do Banco Africano de Desenvolvimento, no âmbito de investimentos financiados por este banco em países destinatários da cooperação portuguesa, com intervenção de entidades portuguesas, no âmbito do Compacto de Desenvolvimento para os Países Africanos de Língua Portuguesa, ao abrigo da Lei n.º 4/2006, de 21 de fevereiro, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar, até ao montante de 400 000 000 €.

11 - Excecionalmente, no âmbito da promoção do investimento em países emergentes e em vias de desenvolvimento, o Governo fica autorizado a conceder garantias do Estado à SOFID - Sociedade para o Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, S. A., até ao limite de 25 000 000 € para cobertura de responsabilidades assumidas junto de instituições financeiras multilaterais e de desenvolvimento europeias, ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.

Artigo 52.º

Encargos de liquidação

1 - O Orçamento do Estado assegura, sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das entidades extintas, após avaliação da sua efetividade e da sua natureza, nas situações em que, em sede de partilha, foi transmitido para o Estado o ativo restante da liquidação, até à concorrência do valor transferido.

2 - É dispensada a prestação da caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades Comerciais, quando, em sede de partilha, a totalidade do ativo restante for transmitida para o Estado ou, no caso das sociedades Polis, para o Estado e ou para os municípios.

3 - Nos processos de liquidação que envolvam, em sede de partilha, a transferência de património para o Estado pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.

4 - A ata da assembleia geral que aprove a partilha do património restante da liquidação de sociedades cujo capital social seja totalmente detido pelo Estado constitui título bastante, para todos os efeitos legais, inclusive de registo, das transmissões de direitos e obrigações neles previstos.

CAPÍTULO II

FINANCIAMENTO DO ESTADO E GESTÃO DA DÍVIDA PÚBLICA

Artigo 53.º

Financiamento do Orçamento do Estado

1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, o Governo fica autorizado a aumentar o endividamento líquido global direto até ao montante máximo de 22 000 000 000 €.

2 - Entende-se por endividamento líquido global direto o resultante da contração de empréstimos pelo Estado, atuando através do IGCP, E. P. E., bem como:

a) A dívida resultante do financiamento de outras entidades, nomeadamente do setor público empresarial, incluídas na administração central; e

b) A dívida de entidades do setor público empresarial, quando essa dívida esteja reconhecida como dívida pública em cumprimento das regras europeias de compilação de dívida na ótica de Maastricht.

3 - O apuramento da dívida relevante para efeito do previsto nas alíneas do número anterior é feito numa base consolidada, só relevando a dívida que as entidades nelas indicadas tenham contraído junto de instituições que não integrem a administração central.

4 - Ao limite previsto no n.º 1 pode acrescer a antecipação de financiamento admitida na lei.

Artigo 54.º

Financiamento de habitação e de reabilitação urbana

1 - O IHRU, I. P., fica autorizado a contrair empréstimos com aval do Estado, até ao limite de 1 468 000 000 € para o período de 2027 a 2030, para financiamento de operações ativas no âmbito da sua atividade, para a reabilitação do seu parque habitacional e para a promoção do parque público de habitação a custos acessíveis.

2 - O limite previsto no número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo anterior.

Artigo 55.º

Condições gerais do financiamento

1 - O Governo fica autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de menos- valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores:

a) Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global direto estabelecido nos termos dos artigos 53.º e 59.º;

b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respetivas datas de vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respetivo custo previsível de aquisição em mercado;

c) Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objeto de redução.

2 - As amortizações de dívida pública que forem efetuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública (FRDP), como aplicação de receitas das privatizações, não são consideradas para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior.

3 - O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.

Artigo 56.º

Dívida denominada em moeda diferente do euro

1 - A exposição cambial em moeda diferente do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 15 % do total da dívida pública direta do Estado.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior entende-se por exposição cambial o montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.

Artigo 57.º

Dívida flutuante

Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, o Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a emitir dívida flutuante, sujeitando-se o montante acumulado de emissões vivas, em cada momento, ao limite máximo de 30 000 000 000 €.

Artigo 58.º

Compra em mercado e troca de títulos de dívida

1 - Para melhorar as condições de negociação e transação dos títulos de dívida pública direta do Estado, aumentando a respetiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, o Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efetuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam retirados do mercado.

2 - As operações referidas no número anterior devem:

a) Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da gestão da dívida pública direta do Estado, nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro;

b) Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.

Artigo 59.º

Gestão da dívida pública direta do Estado

1 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com faculdade de delegação, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública direta do Estado:

a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;

b) Reforço das dotações para amortização de capital;

c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.

2 - O Governo fica ainda autorizado a:

a) Realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, a fim de dinamizar a negociação e transação desses valores em mercado primário;

b) Prestar garantias, sob a forma de colateral em numerário, no âmbito de operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão da dívida pública direta do Estado.

3 - Para efeitos do disposto no artigo anterior e números anteriores, e tendo em vista fomentar a liquidez em mercado secundário e ou intervir em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão ativa da dívida pública direta do Estado, pode o IGCP, E. P. E., emitir dívida pública, bem como pode o FRDP subscrever e ou alienar valores mobiliários representativos de dívida pública.

4 - O endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no número anterior tem o limite de 1 000 000 000 € o qual acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 53.º.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FISCAIS

CAPÍTULO I

IMPOSTOS DIRETOS

SECÇÃO I

IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES

Artigo 60.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 12.º-A, 68.º, 68.º-A e 70.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º-A

[...]

1 - [...]:

a) Se tornem fiscalmente residentes nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º até 2027;

b) [...];

c) [...];

d) [...].

2 - [...].

 

Artigo 68.º

[...]

1 - [...]:

Rendimento coletável
(euros)

Taxas
(percentagem)

Normal
(A)

Média
(B)

Até 8 666

12,20

12,200

De mais de 8 666 até 13 075

15,20

13,212

De mais de 13 075 até 18 530

20,70

15,416

De mais de 18 530 até 23 985

23,60

17,277

De mais de 23 985 até 30 538

30,60

20,136

De mais de 30 538 até 44 762

34,60

24,732

De mais de 44 762 até 48 373

43,10

26,104

De mais de 48 373 até 89 995

44,60

34,658

Superior a 89 995

48,00

-

 

2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a 8 666 (euro), é dividido em duas partes, nos seguintes termos: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna B correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna A respeitante ao escalão imediatamente superior.

Artigo 68.º-A

[...]

1 - [...]:

2 - [...]O quantitativo da parte do rendimento coletável que exceda (euro) 89 995, quando superior a (euro) 250 000, é dividido em duas partes: uma, igual a (euro) 160 005, à qual se aplica a taxa de 2,5 %; outra, igual ao rendimento coletável que exceda (euro) 250 000, à qual se aplica a taxa de 5 %.

Rendimento coletável (euros)

Taxas (percentagem)

De mais de 89 995 até 250 000

2,5

Superior a 250 000

5,0

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

Artigo 70.º

[...]

 1 - O valor de referência do mínimo de existência é igual ao maior valor entre 13 580 € e 1,5 × 14 × IAS.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...] »

SECÇÃO II

ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

Artigo 61.º

Alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais

O artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 19.º-B

[...]

1 - [...]:

a) O aumento da retribuição base anual média na empresa, por referência ao final do ano anterior, seja, no mínimo, de 4,5 %; e

b) O aumento da retribuição base anual dos trabalhadores que aufiram um valor inferior ou igual à retribuição base média anual da empresa no final do ano anterior seja, no mínimo, de 4,5%.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...]»

Artigo 62.º

Alteração ao Código Fiscal do Investimento

Os artigos 35.º e 38.º do Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 35.º

[...]

O SIFIDE II, a vigorar nos períodos de tributação de 2014 a 2027, processa-se nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 38.º

[...]

1 - Os sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial ou de serviços e os não residentes com estabelecimento estável nesse território podem deduzir ao montante da coleta do IRC apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento, na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas nos períodos de tributação com início entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2027, numa dupla percentagem:

a) [...];

b) [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

10 - [...].

11 - [...].

12 - [...].»

CAPÍTULO II

IMPOSTOS INDIRETOS

SECÇÃO I

IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO E IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS

Artigo 63.º

Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

O artigo 76.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 76.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Até 31 de dezembro de 2027, desde que fabricados exclusivamente a partir de frutos do medronheiro (Arbutus unedo), produzidos e destilados nos concelhos de Albufeira (freguesia de Paderne), Alcoutim, Alijó, Aljezur, Almodôvar, Alvaiázere, Ansião, Arganil, Barrancos, Castanheira de Pera, Castelo Branco, Castro Marim, Covilhã, Faro (freguesias de Santa Bárbara de Nexe e União das Freguesias de Conceição e Estoi), Ferreira do Zêzere, Figueiró dos Vinhos, Fundão, Góis, Lagos (freguesias de Odiáxere e União das Freguesias de Bensafrim e Barão de São João), Loulé (freguesias de Alte, Ameixial, Boliqueime, Salir, São Clemente e São Sebastião e União das Freguesias de Querença, Tôr e Benafim), Lousã, Mação, Mértola, Miranda do Corvo, Monchique, Moura, Odemira, Oleiros, Ourique, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penamacor, Penela, Portalegre, Portel, Portimão (freguesias de Mexilhoeira Grande e Portimão), Proença-a-Nova, São Brás de Alportel, Sardoal, Seia, Sertã, Silves, Tavira (freguesias de Cachopo, Santa Catarina da Fonte do Bispo, União das Freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago) e União das Freguesias de Conceição e Cabanas de Tavira), Vila de Rei, Vila do Bispo e Vila Velha de Ródão, são fixadas em 25 % da taxa normal as taxas do imposto sobre o álcool relativas aos seguintes produtos:

a) [...];

b) [...].»

Artigo 64.º

Eliminação gradual das isenções prejudiciais em matéria de produtos petrolíferos e energéticos

1 - Os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 62 a 2710 19 67 e NC 2710 20 32 e 2710 20 38, utilizados na produção de eletricidade e na produção de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade no continente, são tributados com uma taxa correspondente a 100 % da taxa do ISP e com uma taxa correspondente a 100 % do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2) previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.

2 - Os produtos classificados pelos códigos NC 2707 99 99, NC 2710 19 43 a 2710 19 48, NC 2710 20 11 a 2710 20 19, NC 2710 19 62 a 2710 19 67, NC 2710 20 32 e 2710 20 38, consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, são tributados com uma taxa correspondente a 100 % da taxa do ISP e com uma taxa correspondente a 100 % da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2), previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.

3 - No período de vigência da presente lei, os produtos classificados pelo código NC 2711, utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, com exceção dos usados nas regiões autónomas, são tributados com uma taxa correspondente a 50 % da taxa do ISP e com uma taxa correspondente a 50 % da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2) previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.

4 - Os produtos petrolíferos e energéticos que sejam utilizados em instalações sujeitas a um acordo de racionalização dos consumos de energia, no que se refere aos produtos energéticos classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2713 e 2711 12 11, e ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 0,5 %, classificado pelos códigos NC 2710 19 62 e 2710 19 66, são tributados com uma taxa correspondente a 100 % da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2) prevista no artigo 92.º do Código dos IEC.

5 - A taxa do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2) não é aplicável aos produtos previstos nos n.ºs 1 a 4, utilizados em instalações abrangidas pelo comércio europeu de licenças de emissão (CELE), incluindo as abrangidas pela exclusão opcional prevista no CELE.

6 - O disposto nos n.ºs 1 a 4 não é aplicável aos biocombustíveis, biometano, hidrogénio verde e outros gases renováveis que beneficiem da isenção do imposto.

7 - A receita decorrente da aplicação dos números anteriores, relativa a introduções no consumo ocorridas em território continental, é consignada ao Fundo Ambiental nos seguintes termos:

a) 50 % para o Sistema Elétrico Nacional (SEN) ou para a redução do défice tarifário do setor elétrico, no mesmo exercício da sua cobrança;

b) 50 % para as restantes finalidades e objetivos do Fundo Ambiental.

8 - A transferência das receitas previstas na alínea

a) do número anterior opera nos termos e condições a estabelecer por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e energia.

9 - A receita decorrente da aplicação do n.º 4 é consignada ao Fundo Ambiental.

10 - As receitas previstas na alínea b) do n.º 7 devem ser aplicadas em medidas de apoio à ação climática.

CAPÍTULO III

IMPOSTOS LOCAIS

Artigo 65.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

O artigo 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (Código do IMT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

[...]

1 - [...].

a) [...]:

Valor sobre que incide o IMT

(em euros)

Taxas percentuais

Marginal

Média (*)

Até 108 792

0,00

0,0000

De mais de 108 792 e até 148 816

2,00

0,5379

De mais de 148 816 e até 202 909

5,00

1,7274

De mais de 202 909 e até 338 141

7,00

3,8361

De mais de 338 141 e até 676 185

8,00

-

De mais de 676 185 e até 1 177 323

6,00 (taxa única)

Superior a 1 177 323

7,50 (taxa única)

 (*) No limite superior do escalão

b) [...]:

Valor sobre que incide o IMT

(em euros)

Taxas percentuais

Marginal

Média (*)

Até 338 141

0,00

0,0000

De mais de 338 141 e até 676 185

8,00

-

De mais de 676 185 e até 1 177 323

6,00 (taxa única)

Superior a 1 177 323

7,50 (taxa única)

 (*) No limite superior do escalão

c) [...]:

 

Valor sobre que incide o IMT

(em euros)

Taxas percentuais

Marginal

Média (*)

Até 108 792

1,00

1,0000

De mais de 108 792 e até 148 816

2,00

1,2689

De mais de 148 816 e até 202 909

5,00

2,2636

De mais de 202 909 e até 338 141

7,00

4,1578

De mais de 338 141 e até 648 511

8,00

-

De mais de 648 511 e até 1 177 323

6,00 (taxa única)

Superior a 1 177 323

7,50 (taxa única)

(*) No limite superior do escalão

d) [...];

e) [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].»

CAPÍTULO IV

CONSIGNAÇÕES E TRANSFERÊNCIAS DE RECEITA FISCAL

Artigo 66.º

Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

1 - Constitui receita do FEFSS, integrado no sistema previdencial de capitalização da segurança social, o valor correspondente a dois pontos percentuais das taxas previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 87.º do Código do IRC, até ao montante de 484 711 257 €.

2 - A consignação a que se refere o número anterior é efetuada, tendo por referência o valor do IRC liquidado relativamente ao período de tributação do ano anterior ao da vigência da presente lei.

Artigo 67.º

Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para o desenvolvimento do turismo regional

1 - A transferência a título de IVA destinada às entidades regionais de turismo é de € 16 403 270 €.

2 - O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Turismo de Portugal, I. P.

3 - A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de maio, que estabelece o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da organização e funcionamento das entidades regionais de turismo.

Artigo 68.º

Consignação da receita ao setor da saúde

1 - Nos termos do disposto nos artigos 10.º e 12.º da LEO, a receita fiscal prevista no presente artigo reverte integralmente para o Orçamento do Estado, sem prejuízo da afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas.

2 - A receita obtida com o imposto sobre o tabaco previsto no capítulo III da parte II do Código dos IEC, na sua redação atual, é consignada, até ao limite de 5 % da totalidade da receita obtida, no montante a definir por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, à execução de políticas ativas para a prevenção e controlo do tabagismo, centralizada na Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), e aos serviços regionais de saúde das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, conforme a circunscrição onde sejam introduzidas no consumo.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas efetua-se através do regime de capitação, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvidos os Governos Regionais.

4 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de uma percentagem de 3 % do produto do imposto, a qual constitui receita própria.

Artigo 69.º

Consignação de receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

1 -A receita do ISP cobrado sobre gasóleo colorido e marcado é consignada, até ao montante de 10 000 000 € ao financiamento da contrapartida nacional dos programas PEPAC 23.27, MAR 2020 e MAR 2030, preferencialmente em projetos dirigidos ao apoio à agricultura familiar e à pesca tradicional e costeira, na proporção dos montantes dos fundos europeus envolvidos, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para o orçamento do IFAP, I. P. 2 - Sem prejuízo das restantes consignações de receitas previstas na lei, incluindo receitas adicionais do ISP, a receita parcial do ISP cobrado sobre a gasolina, o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado é consignada, no montante de € 30 000 000 anuais, ao Fundo Ambiental e destinada às áreas de atuação previstas na alínea m) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, contribuindo para objetivos de restauro da natureza, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para aquele fundo. 3 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT relativos à receita parcial prevista no número anterior são compensados através da retenção de 3 % do montante referido, a qual constitui sua receita própria.

Artigo 70.º

Incentivo fiscal à habitação dos trabalhadores

1 - Os rendimentos de trabalho em espécie que resultem da utilização de casa de habitação permanente localizada em território nacional, fornecida pela entidade patronal, nos termos do n.º 4) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, referentes ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2027 e 31 de dezembro de 2027, estão isentos de IRS e de contribuições sociais.

2 - Para efeitos do número anterior, a isenção de IRS e de contribuições sociais aplica-se até ao valor limite das rendas previstas no Programa de Apoio ao Arrendamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, sem prejuízo de os imóveis referidos no número anterior não estarem inseridos no âmbito daquele programa.

3 - Para efeitos de determinação do lucro tributável das entidades patronais, aos imóveis detidos, construídos, adquiridos ou reconvertidos pelos sujeitos passivos para habitação dos trabalhadores, que beneficiem do regime previsto nos números anteriores, pode ser aplicada uma quota de depreciação correspondente ao dobro da que resulta da tabela anexa ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro.

4 - Para efeitos do presente regime não são considerados os titulares dos rendimentos referidos no n.º 1 que detenham direta ou indiretamente uma participação não inferior a 10 % do capital social ou dos direitos de voto da entidade patronal.

CAPÍTULO V

OUTRAS DISPOSIÇÕES DE CARÁTER FISCAL

Artigo 71.º

Não atualização da contribuição para o audiovisual

Durante o ano de vigência da presente lei não são atualizados os valores mensais previstos os nos n. 1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão.

Artigo 72.º

Contribuição sobre o setor bancário

Mantém-se durante a vigência da presente lei a contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.

Artigo 73.º

Contribuição sobre a indústria farmacêutica

Mantém-se durante a vigência da presente lei a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.

Artigo 74.º

Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos

médicos do Serviço Nacional de Saúde Mantém-se em vigor durante a vigência da presente lei a contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do SNS, cujo regime foi aprovado pelo artigo 375.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.

Artigo 75.º

Contribuição extraordinária sobre o setor energético

Mantém-se em vigor durante a vigência da presente lei a contribuição extraordinária sobre o setor energético (CESE), cujo regime foi aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, com as seguintes alterações: a) Todas as referências ao ano de 2015 consideram-se feitas ao ano de vigência da presente lei, com exceção das que constam do n.º 1 do anexo I a que se referem os os n. 6 e 7 do artigo 3.º do regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético; b) A referência ao ano de 2017 constante do n.º 4 do artigo 7.º do regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético considera-se feita ao período de vigência da presente lei.

Artigo 76.º

Adicional em sede de imposto único de circulação

Mantém-se em vigor durante a vigência da presente lei o adicional de imposto único de circulação (IUC) previsto no artigo 216.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, aplicável sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto Único de Circulação (Código do IUC), aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho.

Artigo 77.º

Disposições transitórias relativas a obrigações fiscais

1 - Ficam dispensados da obrigação de valorização dos inventários, no cumprimento da comunicação prevista no artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto:

a) Todos os sujeitos passivos, relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2026;

b) Os sujeitos passivos que não estejam obrigados a inventário permanente, relativamente ao período de tributação com início em ou após o início da vigência da presente lei.

2 - A submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, nos termos definidos pela Portaria n.º 31/2019, de 24 de janeiro, é aplicável aos períodos de 2028 e seguintes, a entregar em 2029 ou em períodos seguintes.

3 - Até 31 de dezembro de 2027 são aceites faturas em ficheiro PDF, sendo consideradas como faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal.

4 - O disposto no n.º 3 do artigo 25.º do Regime Geral da Gestão de Resíduos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, não prejudica a impressão das faturas e outros documentos fiscalmente relevantes.

5 - O disposto no n.º 14 do artigo 88.º do Código do IRC não é aplicável, no período de tributação de 2027, quando:

a) O sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores e as obrigações declarativas previstas nos artigos 120.º e 121.º do Código do IRC, relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas nos termos neles previstos;

b) Este corresponda ao período de tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes.

Artigo 78.º

Prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço

1 - Ficam isentas de IRS, até ao limite de 6% da retribuição base anual do trabalhador, as importâncias pagas ou colocadas à disposição do trabalhador ou membros de órgãos estatutários, durante a vigência da presente lei, suportadas pela entidade patronal, de forma voluntária e sem caráter regular, a título de prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço.

2 - A aplicação do presente regime depende de, durante a vigência da presente lei, a entidade patronal pagadora das importâncias referidas no número anterior ter efetuado um aumento salarial elegível para efeitos do artigo 19.º-B do EBF.

3 - Na declaração a emitir nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º, do Código do IRS, durante a vigência da presente lei, pela entidade patronal pagadora das importâncias referidas no n.º 1 deve constar menção expressa ao cumprimento do disposto no n.º 2.

4 - A taxa de retenção a aplicar às importâncias previstas no n.º 1 é a que corresponder à remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que aquela é paga ou colocada à disposição.

5 - As importâncias previstas nos n.ºs 1 e 2 são excluídas da base de incidência contributiva dos RCSPSS.

Artigo 79.º

Disposição transitória em matéria de impostos especiais de consumo

1 - Durante a vigência da presente lei, o gasóleo colorido e marcado, previsto no artigo 93.º do Código dos IEC, pode ainda ser consumido por veículos utilizados pelas equipas de sapadores florestais integradas no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.

2 - As formalidades e os procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e controlo do benefício previsto no número anterior são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna, das florestas e da energia, após autorização das instituições europeias, nos termos do artigo 19.º da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade.

TÍTULO VII

FINANÇAS LOCAIS

CAPÍTULO I

PARTICIPAÇÃO DAS AUTARQUIAS LOCAIS NOS IMPOSTOS DO ESTADO

Artigo 80.º

Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado

1 - A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, inclui como participações, constando do mapa 12 anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a desagregação dos montantes a atribuir a cada município:

a) Uma subvenção geral fixada em 3 466 269 008 € para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), a qual inclui o valor previsto no n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro;

b) Uma subvenção específica fixada em 326 467 782 € para o Fundo Social Municipal (FSM);

c) Uma participação de 5 % no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, fixada em 748 752 544 €, constante da coluna 5 do mapa 12 anexo à presente lei;

d) Uma participação de 7,5 % na receita do IVA nos termos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, fixada em 135 270 751 €.

2 - A DGAL deve até 15 dias após a entrada em vigor da presente lei, comunicar a cada município os elementos, parâmetros, dados de suporte e valores apurados referentes à repartição dos recursos públicos a que se refere o número anterior, sem e com o efeito do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

3 - O produto da participação no IRS referido na alínea c) e a participação na receita do IVA referida na alínea d), ambas do n.º 1, são transferidos do orçamento do subsetor Estado para os municípios nos termos do artigo seguinte.

4 - O montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea

a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

5 - O montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em 440 108 037 €.

6 - A distribuição do montante previsto no número anterior por cada freguesia consta do mapa 13 anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.

7 - A participação de cada município nos impostos do Estado tem um crescimento nominal mínimo de 2,3 % face ao valor do ano anterior constante das colunas 3, 4, 5, 8 e 9 do mapa 12 anexo à presente lei, e da qual faz parte integrante.

8 - O excedente resultante do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é distribuído de acordo com os seguintes critérios:

a) 85 %, de forma proporcional, pelos municípios em que se registem variações do montante global das transferências financeiras, em relação ao valor do ano anterior, constante das colunas 3, 4, 5, 8 e 9 do mapa 12 do ano de 2026, inferiores a 2,3 %, e, o remanescente, pelos municípios que contribuíram para os excedentes da alínea b) do n.º 1 de forma proporcional à respetiva participação nos impostos do Estado;

b) 15 %, de forma proporcional, pelos municípios que não mantenham, em três anos consecutivos, uma capitação média do município de valor superior à capitação média nacional

9 - A distribuição do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) para as freguesias desagregadas ao abrigo da Lei n.º 25 A/2025, de 13 de março, em que o FFF inscrito em 2026 foi inferior ao valor médio de crescimento do FFF global desde a sua desagregação, foi considerado em 2027, para efeito do estipulado na alínea b) do n.5 do art.º 38 da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, o FFF resultante da atualização do valor de 2013 às taxas de crescimento global de 2014 a 2026.

10 - Excecionalmente, o montante distribuído para efeitos do n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, assume em 50 % a natureza de transferência de capital.

11 - A DGAL fica autorizada a transferir mensalmente, para os municípios e freguesias, por duodécimos, nos prazos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, as dotações inscritas nos mapas 12 e 13 anexos à presente lei.

Artigo 81.º

Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e na receita do imposto sobre o valor acrescentado

1 - Para efeitos do disposto nos artigos 25.º, 26.º e 26.º-A da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é transferido do orçamento do subsetor Estado para a administração local:

a) O montante de 510 081 515 €, constando da coluna 7 do mapa 12 anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a participação variável no IRS a transferir para cada município;

b) O montante relativo ao valor do IVA a transferir para cada município, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - As transferências a que se refere o número anterior são efetuadas em duodécimos até ao dia 15 do mês correspondente.

CAPÍTULO II

TRANSFERÊNCIAS ORÇAMENTAIS PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS

Artigo 82.º

Remuneração dos presidentes das juntas de freguesia

1 - É distribuído um montante de 44 227 043 € pelas freguesias referidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, para pagamento das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas de freguesia que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos os montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.

2 - A opção pelo regime de permanência deve ser comunicada à DGAL através do preenchimento de formulário eletrónico próprio, até ao final do primeiro semestre, podendo o primeiro registo ser corrigido ao longo do ano, em caso de alteração da situação.

3 - A relação das verbas transferidas para cada freguesia ao abrigo do presente artigo é publicitada no Portal Autárquico.

Artigo 83.º

Transferências para as freguesias do município de Lisboa

1 - O montante global das transferências para as freguesias do município de Lisboa, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, incluindo uma atualização extraordinária em face do aumento da despesa com massa salarial afeta às competências transferidas ao abrigo da lei referida, é de 89 389 714 €.

2 - As transferências mensais para as freguesias do município de Lisboa a que se refere o número anterior são financiadas, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário por dedução às receitas deste município, por receitas provenientes:

a) Do FEF;

b) De participação variável do IRS;

c) Da participação na receita do IVA;

d) Da derrama de IRC;

e) Do imposto municipal sobre imóveis (IMI).

3 - A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nos números anteriores é efetuada pela AT e transferida mensalmente para a DGAL.

4 - Adicionalmente, é transferido para as freguesias do município de Lisboa o montante de 12 087 381 €, nos termos e para os efeitos constantes do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro.

5 - À transferência prevista no número anterior não é aplicável o disposto nos n.ºs 2 e 3.

Artigo 84.º

Transferências para as entidades intermunicipais

As transferências para as entidades intermunicipais, ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que constam do anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, ficando a DGAL autorizada a fazer a respetiva transferência, por duodécimos, até ao dia 15 do mês correspondente.

Artigo 85.º

Obrigações assumidas pelos municípios no âmbito do processo de descentralização de competências

1 - Independentemente do prazo da dívida adicional resultante da descentralização de competências, nos termos da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, os municípios, com vista ao seu pagamento, podem contrair novos empréstimos, com um prazo máximo de 20 anos contado a partir da data de início de produção de efeitos, desde que o novo empréstimo observe, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Cumpra o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e

b) Quando se destine a pagar empréstimos ou locações financeiras vigentes, o valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo, incluindo capital, juros, comissões e penalizações, seja inferior ao valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo ou locação financeira a liquidar antecipadamente, incluindo, no último caso, o valor residual do bem locado.

2 - A condição a que se refere a alínea b) do número anterior pode, excecionalmente, não se verificar caso a redução do valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo seja superior à variação do serviço da dívida do município.

3 - Caso o empréstimo ou a locação financeira a extinguir preveja o pagamento de penalização por liquidação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa penalização, desde que cumpra o previsto na parte final da alínea b) do n.º 1.

4 - Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais referidos no n.º 2, deve ser utilizada a taxa de desconto prevista no n.º 6 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

5 - Não constitui impedimento à transferência de dívidas, incluindo a assunção de posições contratuais em empréstimos ou locações financeiras vigentes, ou à celebração dos novos empréstimos referidos no n.º 1, a situação de o município ter aderido ou dever aderir a mecanismos de recuperação financeira municipal ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, ou ter celebrado contratos de saneamento ou reequilíbrio que ainda estejam em vigor, ao abrigo de regimes jurídicos anteriores.

6 - Não constitui impedimento à contratação pelos municípios dos fornecimentos previstos no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, o facto de o município não ser o titular do direito de propriedade das infraestruturas escolares ou das licenças de exploração das respetivas instalações, nomeadamente, elétricas.

CAPÍTULO III

NORMAS RELATIVAS A EXECUÇÃO ORÇAMENTAL

Artigo 86.º

Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor local

1 - Na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades públicas reclassificadas neste subsetor, devem ser consideradas as verbas disponíveis relativas aos seis meses seguintes, referidas nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho.

2 - Para as entidades referidas no número anterior com pagamentos em atraso em 31 de dezembro do ano anterior ao da vigência da presente lei, a previsão da receita efetiva própria a cobrar nos seis meses seguintes, prevista na subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, tem como limite superior 85 % da média da receita efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de receita com caráter pontual ou extraordinário.

3 - Na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades públicas reclassificadas neste subsetor, para efeitos da subalínea vi) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e da alínea f) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, considera-se a receita prevista de candidaturas aprovadas, relativa aos respetivos compromissos a assumir no ano.

4 - A assunção de compromissos que excedam os fundos disponíveis não é fator impeditivo de candidaturas a projetos cofinanciados.

5 - As autarquias locais que, durante a vigência da presente lei, tenham beneficiado da exclusão do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, mantêm essa exclusão, salvo se, em 31 de dezembro do ano anterior ao do início de vigência da presente lei, não cumprirem os limites de endividamento previstos, respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

6 - São excluídas do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, as autarquias locais que, a 31 de dezembro do ano anterior ao do início de vigência da presente lei, cumpram as obrigações de reporte ao Tribunal de Contas e à DGAL e os limites de endividamento previstos, respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, ficando dispensadas do envio do mapa dos fundos disponíveis através da plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL, mantendo-se a obrigatoriedade de reporte dos pagamentos em atraso.

7 - As exclusões previstas nos n.ºs 5 e 6 não se aplicam aos municípios e freguesias que tenham aumentado os respetivos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados na plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL, em 31 de dezembro do ano anterior ao do início de vigência da presente lei, face a setembro de 2024.

8 - A aferição da exclusão a que se refere os n.ºs 5 e 6 é da responsabilidade das autarquias locais.

9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a exclusão prevista no n.º 5 mantém-se até à aprovação dos documentos de prestação de contas e renova-se a partir da data da comunicação expressa e devidamente fundamentada da exclusão à DGAL, com informação sobre o cumprimento dos referidos limites.

10 - A exclusão prevista no n.º 6 produz efeitos a partir da data da comunicação expressa e devidamente fundamentada da exclusão à DGAL, com informação sobre a aprovação dos documentos de prestação de contas, o cumprimento dos referidos limites e o envio da prestação de contas ao Tribunal de Contas.

Artigo 87.º

Redução dos pagamentos em atraso

1 - Durante a vigência da presente lei, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem, no mínimo, 10 % dos pagamentos em atraso com mais de 30 dias registados na plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL à data de setembro do ano anterior ao do início de vigência da presente lei, para além da redução já prevista no Programa de Apoio à Economia Local, criado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que se encontrem vinculados a um programa de ajustamento municipal, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto.

3 - Em caso de incumprimento da obrigação prevista no n.º 1, há lugar a retenção da receita proveniente das transferências do Orçamento do Estado, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, no montante equivalente ao do valor em falta, apurado pelo diferencial entre o objetivo estabelecido e o montante de pagamentos em atraso registados, acrescido do aumento verificado.

Artigo 88.º

Pagamento a concessionários decorrente de decisão judicial ou arbitral ou de resgate de contrato de delegação ou concessão

1 - O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, pode ser excecionalmente ultrapassado desde que a contração de empréstimo que leve a ultrapassar o referido limite se destine exclusivamente ao financiamento necessário:

a) Ao cumprimento de decisão judicial ou arbitral transitada em julgado, relativa a contrato de delegação ou concessão de exploração e gestão de serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos; ou

b) Ao pagamento do valor da indemnização devida pelo resgate do contrato de concessão, cujo montante se encontre fixado por acordo entre as partes, precedido de parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças que ateste a sua compatibilidade com os limites de endividamento fixados pela Assembleia da República para o respetivo exercício orçamental.

2 - A celebração do contrato de empréstimo mencionado no número anterior deve observar, cumulativamente, as seguintes condições:

a) O valor atualizado dos encargos totais com o contrato de empréstimo, incluindo capital e juros, não pode ser superior ao montante dos pagamentos determinados pela decisão judicial ou arbitral transitada em julgado ou pelo resgate de contrato de concessão; e

b) No momento da contração do empréstimo, o município deve apresentar uma margem disponível de endividamento não inferior à que apresentava no início da vigência da presente lei.

3 - Os municípios que celebrem o contrato de empréstimo nos termos do n.º 1 ficam obrigados a apresentar uma margem disponível de endividamento no final do exercício de 2027 que não seja inferior à margem disponível de endividamento no início do mesmo exercício, excluindo o impacto do empréstimo em causa.

4 - Para efeitos de responsabilidade financeira, o incumprimento da obrigação prevista no número anterior é equiparado à ultrapassagem do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, nos termos e para os efeitos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.

5 - O disposto nos números anteriores é ainda aplicável aos acordos homologados por sentença judicial, decisão arbitral ou acordo extrajudicial com o mesmo âmbito, nos casos relativos a situações jurídicas constituídas antes de 31 de dezembro do ano anterior ao do início de vigência da presente lei e refletidos na conta do município relativa a esse exercício.

6 - Ao empréstimo previsto no n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, podendo o respetivo prazo de vencimento, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, ir até 35 anos.

7 - A aplicação dos n.ºs 1 e 5 não dispensa o município do cumprimento do disposto na alínea

a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, exceto se o município tiver acedido ao FAM, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto.

8 - O limite referido no n.º 1 pode ainda ser ultrapassado para contração de empréstimo destinado exclusivamente ao financiamento da aquisição de participação social detida por sócio ou acionista privado em empresa pública municipal cuja atividade seja a prestação de um serviço público, desde que essa participação social seja qualificada, através de parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças, como operação financeira para efeitos orçamentais, nos termos da contabilidade nacional.

Artigo 89.º

Fundo de Financiamento da Descentralização e transferências financeiras ao abrigo da descentralização e delegação de competências

1 - O Fundo de Financiamento da Descentralização (FFD), gerido pela DGAL, é dotado das verbas necessárias ao financiamento das competências descentralizadas para os municípios do território continental, nos termos dos Decretos-Leis n.ºs 21/2019, de 30 de janeiro, 22/2019, de 30 de janeiro, 23/2019, de 30 de janeiro e 55/2020, de 12 de agosto, até ao valor total de 1 495 566 019 €, constante do mapa 12 anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, asseguradas as condições legalmente previstas, com a seguinte distribuição:

a) Saúde, até ao valor de 161 875 423 €;

b) Educação, até ao valor de 1 233 368 483 €;

c) Cultura, até ao valor de 1 425 011 €;

d) Ação social, até ao valor de 98 897 102 €.

2 - A DGAL fica autorizada a transferir mensalmente, para os municípios do território continental e entidades intermunicipais, por duodécimos, até ao dia 15 do mês correspondente, as dotações correspondentes às competências transferidas a que se refere o número anterior, até ao limite previsto na distribuição por município e domínio de competência constante do anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 80.º-B da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, os municípios reportam, através da plataforma eletrónica da DGAL, informação, designadamente a relativa ao registo das transferências financeiras, das receitas arrecadadas e da despesa respeitante ao exercício das competências transferidas.

4 - As verbas necessárias ao financiamento das competências descentralizadas para os municípios do território continental podem ser reforçadas exclusivamente para refletir a aplicação das fórmulas de atualização do financiamento, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área cujas competências sejam descentralizadas e pela área da administração local.

5 - O Governo, através de despacho do membro do Governo responsável pela área da administração local, fica autorizado a reafetar, em cada domínio de competências, as dotações do FFD por município, considerando o enquadramento legal subjacente à atribuição do apoio e a validação pela DGAL do reporte previsto no n.º 3, através da reafetação dos montantes entre municípios.

6 - A DGAL fica autorizada a transferir mensalmente, para os municípios do território continental e entidades intermunicipais, as dotações inscritas no orçamento do FFD, correspondentes às competências delegadas nos termos dos contratos interadministrativos de delegação de competências, celebrados ao abrigo do Decreto- Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, mantido em vigor pelo Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, cujo valor se encontra incluído na dotação referida na alínea b) do n.º 1.

7 - A DGAL fica ainda autorizada a transferir mensalmente um duodécimo dos montantes inscritos no FFD para o PO-18-Cultura da MBO 15 - Ministério da Cultura, Juventude e Desporto, na parte correspondente ao exercício das competências previstas nas alíneas

a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, que, na ausência da pronúncia prévia favorável dos municípios interessados, prevista no n.º 3 do referido artigo, permaneçam na gestão dos serviços da administração do Estado, e para o PO-15-Saúde da MBO 12 - Ministério da Saúde, na parte correspondente, quando o exercício de competências previsto no Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, permaneça na gestão da administração direta do Estado ou em entidades públicas que integrem a administração indireta do Estado com responsabilidade pela execução das mesma.

8 - O Governo, através do membro responsável pela área da administração local, reúne, sempre que se justifique, com a ANMP para o acompanhamento do processo de financiamento da descentralização.

9 - Os Agrupamentos de Escolas e Escolas Não Agrupadas que tenham recebido transferências do município devem realizar um balanço, identificando o valor total dos recursos recebidos e das despesas efetuadas no ano económico e, caso exista saldo, este deve ser devolvido ao município, através de restituição realizada no prazo máximo de quinze dias corridos contados do início do ano seguinte ao encerramento do ano económico.

10 - A competência para reafectar verbas entre componentes, desde que a mesma ocorra dentro do mesmo domínio é dos órgãos próprios das autarquias locais.

Artigo 90.º

Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira

1 - É inscrita, no orçamento dos encargos gerais do Estado, uma verba de 8 500 000 € para os fins previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 22.º e no artigo 71.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, tendo em conta os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.

2 - O artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não se aplica às transferências da administração central ou de outros organismos da Administração Pública, efetuadas no âmbito das alíneas seguintes, desde que os contratos ou protocolos sejam previamente autorizados por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, deles sendo dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área das autarquias locais:

a) De contratos ou protocolos celebrados com a Rede de Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão;

b) Da execução de programas nacionais que contribuam para um melhor serviço aos cidadãos e de programas complementares de programas europeus, sempre que tais medidas contribuam para a boa execução dos fundos europeus ou para a coesão económica e social do território nacional.

Artigo 91.º

Fundo de Emergência Municipal

1 - A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, é fixada em 22 509 679 €.

2 - Por resolução do Conselho de Ministros pode ser autorizado o recurso ao Fundo de Emergência Municipal (FEM), sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública, previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, desde que se verifiquem condições excecionais.

3 - Nas situações previstas no número anterior, pode ser autorizada, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local, a transferência de parte da dotação orçamental para o FEM.

4 - É permitido o recurso ao FEM pelos municípios abrangidos pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs 102/2020, de 20 de novembro, 83/2022, de 27 de setembro, 136/2023, de 19 de outubro, e 126-A/2024, de 18 de setembro, para execução dos apoios selecionados.

Artigo 92.º

Fundo de Regularização Municipal

1 - As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 87.º integram o Fundo de Regularização Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios.

2 - Os pagamentos a efetuar pela DGAL aos fornecedores dos municípios são realizados de acordo com o previsto no artigo 67.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

3 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que acedam ao mecanismo de recuperação financeira previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, a partir da data em que a direção executiva do FAM comunique tal facto à DGAL.

Artigo 93.º

Despesas urgentes e inadiáveis

Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, as despesas urgentes e inadiáveis a efetuar pelos municípios, quando resultantes de incêndios ou catástrofes naturais e cujo valor, isolada ou cumulativamente, não exceda o montante de 100 000 €.

Artigo 94.º

Liquidação das sociedades Polis

1 - O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não prejudica a assunção de passivos resultantes do processo de liquidação das sociedades Polis.

2 - Caso a assunção de passivos resultante do processo de liquidação das sociedades Polis faça ultrapassar o limite de dívida referido no número anterior, o município fica, durante a vigência da presente lei, dispensado do cumprimento do disposto na alínea

a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, desde que, excluindo o impacto da mencionada assunção de passivos, a margem disponível de endividamento do município no final do exercício de 2027 não seja inferior à margem disponível de endividamento no início do exercício de 2027.

3 - O aumento dos pagamentos em atraso, em resultado do disposto no número anterior, não releva para efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro.

Artigo 95.º

Encerramento de intervenções no âmbito do Programa Polis e extinção das sociedades Polis

1 - Deve ser assegurado o efetivo encerramento e extinção das sociedades AveiroPolis, S.A., BejaPolis, S.A., ChavesPolis, S.A., CostaPolis, S.A., TomarPolis, S.A., ViseuPolis, S.A., VianaPolis, S.A. e Polis Litoral Norte, S.A., durante a vigência da presente lei.

2 - As sociedades Polis ficam autorizadas a transferir os saldos para apoiar o necessário à execução dos contratos previstos nos planos de liquidação que ainda se encontrem por concluir à data da transferência para outras entidades, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e energia.

3 - A transferência de direitos e obrigações sobre os contratos em curso tem lugar mediante protocolo a celebrar entre as Sociedades Polis Litoral e as entidades que lhe venham a suceder, no qual, nomeadamente, devem ser especificadas as operações a assegurar por esta e os respetivos meios de financiamento.

4 - Após a extinção das Sociedades Polis Litoral:

a) São reconduzidos à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), os seus poderes originários sobre a orla costeira que ficaram limitados com a criação das Sociedades Polis Litoral, sucedendo aquela entidade nos atos de autoridade praticados;

b) São transferidos para a APA, I. P., os direitos e obrigações das Sociedades Polis Litoral decorrentes do Programa Polis Litoral, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2008, de 3 de junho, salvo o disposto no número seguinte.

5 - De acordo com um plano de transferência de operações a definir pelas Sociedades Polis Litoral antes da sua extinção, as operações aprovadas no âmbito dos respetivos Programas Polis são transferidas para as seguintes entidades, na área da sua jurisdição:

a) Para o município territorialmente competente, as operações de requalificação e reabilitação urbana em área da sua intervenção;

b) Para o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), as operações nas suas áreas de competência;

c) Para a DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A., as operações nas suas áreas de competência;

d) Para a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, as operações nas suas áreas de competência;

e) Para as administrações portuárias, as operações nas suas áreas de competência.

6 - As operações ou contratos pendentes em que as Sociedades Polis Litoral sejam parte continuam após a sua extinção, considerando-se estas substituídas pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.ºs 4 e 5, em todas as relações jurídicas contratuais e processuais que estas integram, à data da sua extinção, bem como nos respetivos direitos e deveres, independentemente de quaisquer formalidades.

7 - O disposto nos n.ºs 4 e 5 constitui título bastante, para todos os efeitos legais, inclusive de registo, das transmissões de direitos e obrigações neles previstos.

8 - A posição processual nas ações judiciais pendentes em que as Sociedades Polis Litoral sejam parte é assumida automaticamente pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.ºs 4 e 5, não se suspendendo a instância nem sendo necessária habilitação.

9 - O membro do Governo responsável pela área do ambiente e energia pode proceder, na respetiva esfera de competências, à alocação de verbas que venham a resultar do saldo do capital social realizado pelo Estado das sociedades Polis mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao montante de 6 000 000 €.

10 - Verificando-se o incumprimento do efetivo encerramento e extinção das sociedades Polis no prazo previsto no n.º 1, cessa imediatamente a aplicabilidade do disposto no artigo anterior, salvo em situações excecionais e devidamente fundamentadas, e desde que autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 96.º

Previsão orçamental de receitas dos municípios resultantes da venda de imóveis

1 - Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para o ano seguinte ao da vigência da presente lei, orçamentar receitas respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à média aritmética simples das receitas arrecadadas com a venda de bens imóveis nos 36 meses que precedem o mês da sua elaboração.

2 - A receita orçamentada a que se refere o número anterior pode ser, excecionalmente, de montante superior, se for demonstrada a existência de contrato já celebrado para a venda de bens imóveis.

3 - Se o contrato a que se refere o número anterior não se concretizar no ano previsto, a receita orçamentada e a despesa daí decorrente devem ser reduzidas no montante não realizado da venda.

Artigo 97.º

Empréstimos dos municípios para habitação e operações de reabilitação urbana

1 - Os municípios podem conceder garantias reais sobre imóveis inseridos no comércio jurídico, assim como sobre os rendimentos por eles gerados:

a) Quanto a empréstimos de médio e longo prazos financiados com fundos reembolsáveis e destinados ao parque público de habitações a custos acessíveis, no que respeita a soluções habitacionais que impliquem a realização de investimentos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, ou

b) No âmbito do financiamento de programas municipais de acesso à habitação, nomeadamente de apoio ao arrendamento urbano.

2 - O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento dos investimentos referidos no número anterior não é considerado para efeito de apuramento da dívida total dos municípios referida no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

3 - Na contração de empréstimos pelos municípios ao abrigo do presente artigo junto do IHRU, I. P., ou de instituições de crédito com quem aquela entidade tenha celebrado protocolos, é dispensada a consulta a três instituições autorizadas por lei a conceder crédito que se encontra prevista no n.º 5 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e no n.º 4 do artigo 25.º do regime jurídico das autarquias locais (RJAL), aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO IV

OUTRAS DISPOSIÇÕES RELEVANTES

Artigo 98.º

Linha BEI PT 2020 e PT 2030 - Autarquias

Na contração de empréstimos pelos municípios para financiamento da contrapartida nacional de operações de investimento autárquico aprovadas no âmbito dos programas operacionais do Portugal 2020 e programas do Portugal 2030, através do empréstimo-quadro contratado entre a República Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento, é dispensada a consulta a três instituições autorizadas por lei a conceder crédito que se encontra prevista no n.º 5 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e no n.º 4 do artigo 25.º do RJAL.

Artigo 99.º

Transferência de recursos dos municípios para as freguesias

1 - As transferências de recursos dos municípios para as freguesias, comunicadas à DGAL em conformidade com o previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril, alterado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, são as que constam do anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante.

2 - As comunicações à DGAL que ocorram posteriormente a 30 de junho e que não constem do anexo II são publicadas no sítio na Internet da DGAL e são processadas em conformidade com a informação reportada pelos municípios.

Artigo 100.º

Dedução às transferências para as autarquias locais

As deduções operadas nos termos do artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, incidem sobre as transferências resultantes da aplicação da referida lei, com exceção do FSM, até ao limite de 20 % do respetivo montante global, incluindo a participação variável no IRS e a participação na receita do IVA.

Artigo 101.º

Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais

1 - Podem ser celebrados acordos de regularização de dívidas entre as entidades gestoras e as entidades utilizadoras previstas no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, alterado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e entre as entidades gestoras e as entidades utilizadoras de titularidade regional, abrangendo ainda, neste caso, as dívidas decorrentes do setor dos resíduos, doravante designados por acordos de regularização, cujo período de pagamento não seja superior a 25 anos, nos termos do referido decreto-lei e com as alterações decorrentes dos números seguintes.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser adotados os termos e condições definidos no anexo ao Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, e as referências a 31 de dezembro de 2018 devem considerar-se efetuadas a 31 de dezembro do ano anterior ao do início de vigência da presente lei.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 da Base XXXV das bases anexas ao Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 222/2003, de 20 de setembro e 195/2009, de 20 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, quando as autarquias locais tenham concessionado a exploração e a gestão do respetivo sistema municipal de abastecimento público de água e ou de saneamento de águas residuais ou celebrado parcerias nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, o pagamento das prestações estabelecidas nos acordos de regularização deve ser efetuado pelas autarquias locais através de conta bancária provisionada com verbas próprias ou com valores pagos pelas entidades que prestam esses serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e que, nos termos do contrato de concessão ou de parceria, procedam à cobrança desses serviços aos utilizadores finais.

4 - Quando as autarquias locais não participem diretamente no capital social das entidades gestoras, o pagamento das prestações estabelecidas nos acordos de regularização celebrados com as autarquias locais pode ser efetuado por entidades que participem no capital social das entidades gestoras mediante a celebração de contrato a favor de terceiro, nos termos dos artigos 443.º e seguintes do Código Civil, que garanta o pagamento integral dos montantes em dívida estabelecidos nos acordos de regularização.

5 - As entidades gestoras podem proceder à utilização dos mecanismos previstos nos n.ºs 3 e 4 do presente artigo e no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, até ao pagamento integral dos montantes em dívida estabelecidos nos acordos de regularização, de acordo com o previsto no artigo 847.º do Código Civil.

6 - Nas datas de pagamento das prestações previstas nos acordos de regularização celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, ou do presente artigo, as entidades utilizadoras podem amortizar total ou parcialmente o valor em dívida, sem prejuízo do ressarcimento dos custos diretos que decorram da amortização antecipada.

7 - A amortização prevista no número anterior deve ser realizada, no mínimo, em valor equivalente a uma das prestações estabelecidas no acordo de regularização.

8 - Aos acordos de regularização previstos no presente artigo não é aplicável o disposto nos n.ºs 5 e 6 e nas alíneas a) e c) do n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e no n.º 4 do artigo 25.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

9 - Os acordos de regularização previstos no presente artigo excluem-se do disposto nos artigos 5.º, 6.º e 16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no artigo 18.º do Decreto- Lei n.º 127/2012, de 21 de junho.

10 - Nos casos em que, no âmbito da celebração dos acordos de regularização referidos no presente artigo, as autarquias locais reconheçam contabilisticamente dívida que até 31 de dezembro de 2025 não era por elas reconhecida e não relevava para efeitos do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, incluindo a dívida de serviços municipalizados ou intermunicipalizados e de empresas municipais ou intermunicipais, ou quando a dívida objeto do acordo de regularização já se encontrava contabilisticamente reconhecida até 31 de dezembro do ano anterior ao do início de vigência da presente lei, a ultrapassagem do limite ali previsto, ou o agravamento do respetivo incumprimento, pode ser excecionalmente autorizada mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local.

11 - Pode ainda ser emitido despacho a autorizar a não observância das obrigações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, relativamente à dívida que venha a ser reconhecida no âmbito dos acordos de regularização, bem como estabelecer condições de redução do endividamento excessivo da autarquia local em causa.

12 - Não estão sujeitas ao disposto no artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, as autarquias locais que, com a celebração dos acordos referidos no n.º 1, ultrapassem o limite previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º daquela lei.

13 - O regime previsto no presente artigo prevalece sobre o constante no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, e permite a celebração de acordos de regularização de dívida, com o benefício da redução correspondente a 30 % dos juros vencidos à data de 31 de dezembro do ano anterior ao do início de vigência da presente lei, no prazo máximo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 102.º

Aumento da margem de endividamento

1 - Excecionalmente, durante a vigência da presente lei, a margem de endividamento prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é aumentada para 40 %.

2 - A margem de endividamento referida no número anterior é aumentada para 100 %, exclusivamente para assegurar o financiamento nacional de projetos cofinanciados na componente de investimento não elegível.

Artigo 103.º

Integração do saldo de execução orçamental

Após aprovação do mapa «Demonstração do desempenho orçamental» pode ser incorporado, por recurso a uma revisão orçamental, antes da aprovação dos documentos de prestação de contas, o saldo da gerência da execução orçamental.

Artigo 104.º

Centros de recolha oficial de animais, apoio à esterilização e à promoção do bem- estar animal

1 - O Governo transfere para a administração local ou para associações zoófilas a verba de 14 600 000 € nos seguintes termos:

a) 7 000 000 € para investimento nos centros de recolha oficial de animais de companhia, na sua requalificação em centros de bem-estar animal, incluindo infraestruturas destinadas à colocação de abrigos para cumprimento do programa CED - Captura, Esterilização e Devolução, na melhoria das instalações das associações zoófilas legalmente constituídas, bem como na criação de parques de matilhas cujos incentivos são definidos nos termos de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e da administração local, para efeitos do disposto na Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril;

b) 1 000 000 € para a prestação de serviços veterinários de assistência e alimentação a animais detidos pelos centros de recolha oficial de animais, por famílias carenciadas, por colónias registadas ao abrigo dos programas CED, ou à guarda de associações zoófilas ou que integrem colónias registadas ao abrigo dos programas CED, inclusive através de serviços prestados por via de protocolos realizados com hospitais veterinários universitários e centros de atendimento médico-veterinário, consolidando uma rede de serviços públicos veterinários;

c) 4 300 000 € ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, com a seguinte desagregação: i) 4 000 000 € para apoiar os centros de recolha oficial de animais, as associações zoófilas e os cuidadores das colónias registadas ao abrigo dos programas CED nos processos de esterilização de animais e para a realização de uma campanha nacional de esterilização de animais de companhia, com ou sem detentor; ii) 300 000 € para reforço das verbas destinadas a registo eletrónico de animais de companhia;

d) 100 000 € destinados a comparticipar despesas que as associações zoófilas legalmente constituídas suportem com a aquisição de produtos de uso veterinário;

e) 1 200 000 € destinados: i) À execução do Programa Nacional de Adoção de Animais de Companhia, designadamente através da criação de uma rede nacional de respostas de acolhimento temporário e da execução de uma estratégia nacional para os animais errantes; ii) Ao desenvolvimento de ações formativas e da promoção da detenção responsável de animais de companhia; iii) À criação e implementação do plano nacional de desacorrentamento de animais de companhia; iv) À criação de um mecanismo de socorro animal nacional, decorrente da integração do plano setorial de veterinária no plano nacional de proteção civil;

f) 1 000 000 € destinados a comparticipar despesas relativas a prestação de serviços veterinários e a alimentação de animais de companhia detidos por famílias carenciadas e associações zoófilas e a criação de um banco alimentar animal, incluindo a armazenagem e o transporte de alimentação de animais de companhia.

2 - O Governo autoriza a administração local a incluir nas verbas atribuídas aos centros de recolha oficial de animais de companhia as despesas referentes a programas de bem-estar dos animais de companhia que assegurem, nomeadamente:

a) O acesso a cuidados de bem-estar dos animais de companhia, designadamente garantindo que não são mantidos em espaços confinados ou acorrentados;

b) O acesso gratuito ou a custo acessível a consultas e tratamentos médico-veterinários, como a identificação, a vacinação, a desparasitação e a esterilização, prestados a animais de companhia cujos detentores sejam pessoas em situação de insuficiência económica, em situação de sem-abrigo ou pessoas idosas com dificuldades de locomoção;

c) O estabelecimento, sempre que necessário, de parcerias com as associações zoófilas locais, ou organizações equiparadas, para articulação e satisfação das necessidades referidas nas alíneas anteriores;

d) A existência de hospitais de campanha e demais meios de socorro animal em situação de emergência, seja do quotidiano, catástrofe ou operações inerentes à intervenção no âmbito do auxílio às autoridades policiais e judiciais com o resgate e a apreensão de animais.

3 - Os beneficiários da verba prevista no n.º 1 reportam à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária os montantes executados, identificando os respetivos projetos.

4 - Sem prejuízo da verba fixada nos números anteriores, o Governo fica autorizado a aumentar a despesa prevista no n.º 1, mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e agricultura e mar.

Artigo 105.º

Promoção do bem-estar dos animais de companhia nas juntas de freguesia

1 - Durante a vigência da presente lei, as juntas de freguesia devem aprovar e implementar planos plurianuais de promoção do bem-estar dos animais de companhia, em articulação com os serviços municipais e as associações zoófilas com intervenção local e remetê-los à DGAV e à Associação Nacional de Freguesia (ANAFRE), com vista à sua publicitação.

2 - A DGAV e a ANAFRE procedem à divulgação, em secção específica no seu portal da Internet, dos planos plurianuais de promoção do bem-estar dos animais de companhia em vigor nas freguesias.

3 - As juntas de freguesia devem elaborar e publicar, até ao final do primeiro trimestre do ano civil seguinte àquele a que respeita, um relatório anual que discrimine:

a) A receita total arrecadada com as taxas cobradas pelo registo e licenciamento de animais de companhia, nos termos da alínea nn) do n.º 1 do artigo 16.º do RJAL e do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho;

b) A afetação e aplicação das verbas arrecadadas, designadamente os investimentos realizados e as ações implementadas no âmbito dos planos plurianuais de promoção do bem-estar animal.

Artigo 106.º

Taxa de direitos de passagem e taxa de ocupação do subsolo

A taxa municipal de direitos de passagem e a taxa municipal de ocupação do subsolo são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser refletidas na fatura dos consumidores.

TÍTULO VIII

FINANÇAS REGIONAIS

CAPÍTULO I

TRANSFERÊNCIAS ORÇAMENTAIS PARA AS REGIÕES AUTÓNOMAS

Artigo 107.º

Transferências orçamentais para as regiões autónomas

1 - Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, são transferidas as seguintes verbas:

a) 231 685 747 €, para a Região Autónoma dos Açores;

b) 228 700 346 €, para a Região Autónoma da Madeira.

2 - Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, são transferidos 127 427 161 €, para a Região Autónoma dos Açores.

3 - A título excecional e durante a vigência da presente lei, para acomodar os impactos e os efeitos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, são transferidos através de verbas inscritas no capítulo 60 do orçamento do Ministério das Finanças 79 930 558 € para a Região Autónoma da Madeira.

4 - Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências referidas nos números anteriores estão incluídas todas as verbas devidas até ao final da vigência da presente lei, por acertos de transferências decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.

5 - As verbas previstas nos n.ºs 1 e 2 podem ser alteradas, considerando eventuais ajustamentos decorrentes da atualização dos dados referentes ao Produto Interno Bruto Regional, de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais.

CAPÍTULO II

LIMITE DE ENDIVIDAMENTO

Artigo 108.º

Necessidades de financiamento das regiões autónomas

1 - Ao abrigo do artigo 29.º da LEO, as regiões autónomas não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.

2 - Excecionam-se do disposto no número anterior, não sendo considerados para efeitos da dívida total das regiões autónomas, nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, e desde que a referida dívida total, excluindo os empréstimos contraídos e a dívida emitida em 2020 e em 2021, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 77.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e no n.º 5 do artigo 81.º da Lei n.º 75- B/2020, de 31 de dezembro, não ultrapasse 50 % do produto interno bruto de cada uma das regiões autónomas relativo ao último ano divulgado pelo INE, I. P.:

a) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento de projetos com a comparticipação de fundos europeus ou de fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia;

b) O valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março;

c) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento do investimento em soluções habitacionais promovidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, a realizar até 25 de abril do ano de vigência da presente lei.

3 - As regiões autónomas podem contrair dívida fundada, junto da ETF, para consolidação de dívida e regularização de pagamentos em atraso, até ao limite de 82 000 000 € para a Região Autónoma dos Açores e de 82 000 000 € para a Região Autónoma da Madeira, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 109.º

Redução da dívida das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

1 - O Governo, durante o ano de 2027, procede à transferência extraordinária de 82 000 000 € para a Região Autónoma dos Açores e de 82 000 000 € para a Região Autónoma da Madeira, para redução da respetiva dívida total.

2 - O montante das transferências referidas no número anterior está consignado à redução da dívida total das referidas regiões não podendo ser afetas a qualquer outro fim.

CAPÍTULO III

OUTRAS DISPOSIÇÕES RELEVANTES

Artigo 110.º

Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores

1 - A comparticipação à Região Autónoma dos Açores dos montantes pagos aos operadores pela prestação de serviço público no transporte interilhas é de até 10 052 445 €.

2 - O Governo procede à transferência do montante previsto no número anterior através de verbas inscritas no capítulo 60 do Ministério das Finanças, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.

TÍTULO IX

DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES, FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 111.º

Missões de proteção civil e formação de bombeiros

1 - A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) fica autorizada a transferir para as associações humanitárias de bombeiros (AHB), ao abrigo da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 103/2018, de 29 de novembro e 19/2020, de 30 de abril, e pela Lei n.º 19/2025, de 26 de fevereiro, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a missões de proteção civil, incluindo as relativas ao sistema nacional de proteção civil e ao Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.

2 - O orçamento de referência a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto é de 37 084 944 €.

3 - A ANEPC fica autorizada a efetuar transferências orçamentais para a Escola Nacional de Bombeiros, nos termos de protocolos celebrados entre ambas as entidades, nomeadamente para efeitos de formação.

4 - O financiamento atribuído aos agrupamentos de AHB, criados nos termos do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 248/2012, de 21 de novembro e 103/2018, de 29 de novembro, é de 105% e o financiamento às AHB resultantes de processos de fusão de duas ou mais associações, corresponde a 125 % do valor apurado mediante aplicação da fórmula prevista no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 112.º

Depósitos obrigatórios e processos judiciais eliminados

1 - Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD, S. A.), em 1 de janeiro de 2004, e que ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das Custas Judiciais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, aplicável por força do artigo 27.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, são objeto de transferência imediata para essa conta, independentemente de qualquer formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, I. P., e os tribunais podem notificar a CGD, S. A., para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e cuja transferência não tenha sido ainda efetuada.

3 - Consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, I. P., os valores depositados na CGD, S. A., ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação administrativa fixados na lei.

Artigo 113.º

Lojas de cidadão

1 - São efetuadas transferências para os municípios que sejam entidade gestora de lojas de cidadão, a título de reembolso das despesas suportadas, até ao montante anual máximo de 8 500 000 €, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio.

2 - A instrução dos pedidos de instalação de lojas de cidadão junto da ESTAMO, S. A., é realizada pela ARTE, I. P., em representação das entidades envolvidas, acompanhada da respetiva avaliação e identificando a componente do preço que corresponde à utilização do espaço, quando aplicável.

3 - Não são objeto do parecer emitido pela ESTAMO, S. A., os protocolos celebrados ou a celebrar cujas despesas a serem reembolsadas à entidade gestora, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, não incluam qualquer componente do preço correspondente à utilização do espaço.

Artigo 114.º

Contribuições para instrumentos financeiros comparticipados

1 - A AD&C, I. P., fica autorizada a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, com comparticipação do FEDER, FC, FSE+ ou FSE.

2 - O IFAP, I. P., fica autorizado a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, com comparticipação do FEADER ou em regulamento aplicável ao PT 2030.

Artigo 115.º

Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior

1 - Os imóveis que integram o anexo III ao Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, ou os imóveis do anexo II do mesmo decreto-lei que não venham a integrar o FNRE, na parte afeta a alojamento de estudantes e serviços conexos, podem ser dispensados do cumprimento do disposto no artigo 54.º, no n.º 3 do artigo 59.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º do Regime Jurídico do Património Imobiliário Público, caso as entidades envolvidas sejam abrangidas pelo n.º 1 do artigo 1.º do referido regime, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação, ciência e inovação e pela respetiva área setorial.

2 - O Estado ou os institutos públicos podem abdicar da rendibilidade das unidades de participação a que teriam direito em virtude das entradas em espécie no FNRE de bens imóveis da sua propriedade se a finalidade for alojamento para estudantes do ensino superior, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, durante o período estritamente necessário a garantir a redução dos preços a cobrar aos estudantes por esse alojamento e a assegurar a rentabilidade mínima exigível para o FEFSS.

3 - No caso de unidades de participação pertencentes a municípios e instituições do ensino superior, o órgão legalmente competente pode decidir abdicar da respetiva rendibilidade nos termos do número anterior.

Artigo 116.º

Limitação das propinas no ensino superior público

1 - No ano letivo de 2027-2028, nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e nos cursos técnicos superiores profissionais, o valor máximo das propinas nas instituições de ensino superior públicas é igual ao valor máximo fixado no ano letivo de 2026-2027, acrescido da taxa de variação média do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação, referente ao ano civil anterior ao da vigência da presente lei.

2 - No ano letivo 2027-2028, nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre no ensino público, quando a sua conjugação com um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado seja indispensável para o acesso ao exercício de uma atividade profissional ou quando seja definido pelos estatutos e regulamentos das respetivas ordens profissionais como requisito ou critério de habilitação para acesso a profissão, o valor máximo das propinas nas instituições de ensino superior públicas é igual ao valor máximo fixado no ano letivo de 2026-2027 para o ciclo de estudos da licenciatura, acrescido da taxa de variação média do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação, referente ao ano civil anterior ao da vigência da presente lei.

3 - As propinas para os restantes ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre e para os ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor no ensino público devem ter em consideração o custo real da formação.

4 - O disposto nos números 1 e 2 não se aplica às propinas a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

Artigo 117.º

Contrato-programa da Agência para a Investigação e Inovação

1 - O contrato-programa 2027-2031 a celebrar entre a Agência para a Investigação e Inovação, E.P.E. (AI 2 , E.P.E.), e a Direção-Geral de Estudos, Planeamento e Avaliação do Ministério da Educação, Ciência e Inovação (DGEPA) e o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I.P. (IAPMEI, I.P.) é autorizado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, e da ciência e inovação, e rege-se pela carta de missão estabelecida pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da ciência e inovação.

2 - O contrato-programa envolve encargos para o período 2027-2031.

3 - O contrato-programa concretiza o financiamento das atividades, programas e iniciativas desenvolvidas no âmbito das atribuições da AI 2 , EPE, devendo integrar:

a) Os objetivos estratégicos e operacionais a prosseguir;

b) A definição dos Domínios Estratégicos, estabelecidos em Resolução do Conselho de Ministros;

c) A distribuição das receitas de impostos pelas áreas de Investigação e Desenvolvimento, pelos Domínios Estratégicos e pela Unidade de Promoção da Inovação, estabelecidos em Resolução do Conselho de Ministros;

d) Os indicadores de desempenho e as metas a atingir;

e) Os mecanismos de monitorização, avaliação e prestação de contas, bem como o regime de reporte periódico (periodicidade a definir) de execução.

4 - Sem prejuízo do acompanhamento da efetiva execução, o financiamento é assegurado pela DGEPA e pelo IAPMEI, I.P., para a AI 2 , E.P.E., através de transferência integral a título de adiantamento a realizar com a assinatura do contrato-programa, ou transferências trimestrais, realizadas a título de adiantamento por conta do valor contratualizado através do contrato-programa, devendo a transferência relativa ao primeiro trimestre ser efetuada com a assinatura do contrato- programa.

5 - O contrato-programa torna-se eficaz com a respetiva assinatura, sendo publicado por extrato na 2.ª série do Diário da República.

6 - O contrato-programa não está sujeito a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, sem prejuízo da sua sujeição a fiscalização sucessiva, nos termos da lei.

7 - Os termos de execução financeira, incluindo eventuais acertos decorrentes da avaliação da execução, são definidos no clausulado contratual, garantindo a boa aplicação dos fundos públicos e o cumprimento dos objetivos fixados, através de reportes periódicos obrigatórios.

Artigo 118.º

Contratos-programa na área da saúde

1 - Os contratos-programa a celebrar pela Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE - SNS, I.P.), pela ACSS, I. P., e pelas unidades de saúde com a natureza de entidade pública empresarial (E. P. E.), nos termos das Bases 20 e 25 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e da alínea c) do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, são autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, em conformidade com o quadro global de referência do SNS e com o plano de desenvolvimento organizacional da respetiva entidade, envolvendo encargos para um triénio.

2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os contratos-programa a celebrar pelos governos regionais, através do respetivo membro responsável pela área da saúde, e pelas demais entidades públicas de administração da saúde, com as entidades do Serviço Regional de Saúde (SRS) com natureza de entidade pública empresarial, ou outra, são autorizados pelos membros do governo regional responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, podendo envolver encargos até um triénio.

3 - Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a assinatura, sendo publicados, por extrato, na 2.ª série do Diário da República e, no caso das regiões autónomas, no jornal oficial da respetiva região.

4 - O contrato-programa a celebrar entre a ACSS, I. P., e a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), visando dotar as entidades do Ministério da Saúde de sistemas de informação, comunicação e mecanismos de racionalização de compras e de formação, bem como proceder ao desenvolvimento de aplicações para os profissionais de saúde, utentes e cidadãos em geral na área da saúde, tem o limite de um triénio e é aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, sendo- lhe aplicável o disposto no número anterior.

5 - De modo a acautelar o financiamento das atividades previstas no contrato-programa a celebrar entre a ACSS, I. P., e a SPMS, E. P. E., e até à aprovação do mesmo nos termos do número anterior, pode haver lugar a um adiantamento até 25 % do valor do último ano do contrato-programa aprovado, e até ao limite de 25 % do orçamentado, a distribuir durante os três primeiros meses do ano, num valor mensal correspondente aos duodécimos, tendo em conta as necessidades de tesouraria da empresa.

6 - Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e do funcionamento da Rede Nacional de Cuidados Paliativos podem envolver encargos até um quinquénio e tornam- se eficazes com a assinatura.

7 - A ACSS, I.P., obtido o parecer prévio do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. (INFARMED, I.P.), pode celebrar com o Laboratório Militar contrato-programa para a produção e fornecimento de medicamentos considerados necessários ao Serviço Nacional de Saúde e que não se encontrem disponíveis no mercado nacional, sem prejuízo de a responsabilidade financeira daí decorrente caber às Unidades Locais de Saúde.

8 - Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos de unidades de saúde integradas no SNS estão sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

9 - Os programas nacionais e prioritários de saúde pública coordenados pela Direção-Geral da Saúde podem assegurar financiamento específico às unidades locais de saúde, E. P. E., e demais entidades do SNS, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Artigo 119.º

Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde

1 - São suportados pelos orçamentos do SNS e do SRS, respetivamente, os encargos com as prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS ou dos SRS, ou por prestadores de cuidados de saúde por estes contratados ou convencionados, aos beneficiários:

a) Da ADSE, I. P., regulada pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro;

b) Dos serviços próprios de assistência na doença SAD da GNR e da PSP, regulados pelo Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro;

c) Da ADM, regulada pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro.

2 - Os subsistemas públicos de saúde, nomeadamente ADSE, I. P., SAD da GNR, SAD da PSP e ADM não são financeiramente responsáveis pelos serviços de saúde ou outros benefícios prestados pelo SNS ou SRS aos beneficiários dos subsistemas públicos referidos no número anterior, desde que os mesmos tenham direito a essas prestações pela sua condição de beneficiários do SNS.

Artigo 120.º

Receitas do Serviço Nacional de Saúde

1 - A área governativa da saúde, através da ACSS, I. P., implementa as medidas necessárias à faturação e à cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros, legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente mediante o estabelecimento de penalizações no âmbito dos contratos-programa.

2 - A responsabilidade de terceiros pelos encargos com prestações de saúde exclui, na medida dessa responsabilidade, a do SNS.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Governo, através da área governativa da saúde, pode acionar mecanismos de resolução alternativa de litígios.

4 - Não é aplicável o disposto no artigo 3.º às entidades integradas no SNS e ao Serviço de Utilização Comum dos Hospitais, bem como às despesas relativas à aquisição de bens e serviços que tenham por destinatárias aquelas entidades.

5 - Exclui-se, ainda, do disposto no artigo 3.º as dotações destinadas à Entidade Reguladora da Saúde, à ADSE, I. P., ao INFARMED, I P., ao Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P., ao INEM, I.P., e à Direção-Geral da Saúde.

Artigo 121.º

Aquisição transitória de participações locais detidas por empresas locais

1 - Os municípios podem adquirir a totalidade das participações sociais de sociedades comerciais em que detenham participação, direta ou indireta, através de empresas locais de que sejam entidades públicas participantes, com a finalidade exclusiva de proceder à subsequente internalização nos seus serviços das atividades desenvolvidas pela sociedade comercial participada.

2 - A aquisição transitória a que se refere o número anterior não está sujeita aos requisitos definidos no artigo 32.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, só podendo ter lugar quando seja precedida dos necessários estudos técnicos que comprovem o benefício económico-financeiro e social decorrente da internalização das atividades desenvolvidas pela sociedade comercial participada para a entidade pública participante face à situação atual.

3 - Os estudos técnicos a que se refere o número anterior devem contemplar os seguintes critérios:

a) Avaliação adequada da procura atual e da procura projetada dos serviços a internalizar;

b) Justificação de que a internalização corresponde à melhor opção para a prossecução do interesse público, nomeadamente através da identificação dos benefícios económico-financeiros e sociais que dela resultem para o conjunto dos cidadãos;

c) Prossecução das atividades a internalizar com menores custos do que quando desenvolvidas pela sociedade comercial participada;

d) Análise dos efeitos das atividades a internalizar sobre as contas da entidade pública participante, incluindo ativos e passivos, bem como sobre o nível de endividamento e a sua estrutura organizacional e de recursos humanos.

4 - O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não prejudica a assunção da dívida da empresa local, no caso de integração ou internalização da respetiva atividade ao abrigo dos números anteriores.

5 - Caso a integração ou internalização da atividade cause a ultrapassagem do limite de dívida referido no número anterior, o município fica obrigado ao cumprimento do disposto na alínea

a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

6 - Nos casos em que sejam adquiridas as participações sociais nos termos do presente artigo as respetivas empresas devem obrigatoriamente ser objeto de deliberação de dissolução no prazo de seis meses a contar da concretização formal daquela, aplicando- se o disposto no artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, com as necessárias adaptações.

7 - A aquisição de participações locais ao abrigo do presente artigo está sujeita à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, devendo a mesma ser objeto de comunicação nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.

8 - Os municípios podem contrair empréstimos de médio e longo prazos destinados à aquisição das participações locais, sendo dispensados do cumprimento do limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, mas ficando obrigados ao cumprimento do disposto no n.º 5.

Artigo 122.º

Transportes

São mantidos os direitos à utilização gratuita de transportes públicos previstos em ato legislativo, regulamentar ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, repostos pelo n.º 1 do artigo 102.º da Lei n.º 7.º-A/2016, de 30 março.

Artigo 123.º

Execução da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro

1 - Em execução do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, são transferidas para as freguesias situadas no concelho de Lisboa as seguintes verbas (em euros):

Freguesia

Lei 56/2012
(n.º 3 do art.º 17.º)

Lei 56/2012
(n.º 2 do art.º 17.º)

Ajuda

2 240 474

246 285

Alcântara

2 746 523

375 908

Alvalade

4 437 915

583 306

Areeiro

3 158 803

512 012

Arroios

3 857 313

758 296

Avenidas Novas

4 478 503

453 681

Beato

2 228 734

330 539

Belém

3 825 286

486 087

Benfica

5 031 318

874 958

Campo de Ourique

2 728 760

440 719

Campolide

2 183 056

440 719

Carnide

3 305 211

440 719

Estrela

3 542 499

466 644

Lumiar

4 480 248

641 636

Marvila

5 170 387

589 787

Misericórdia

3 955 639

576 825

Olivais

5 678 142

576 825

Parque das Nações

4 350 078

401 833

Penha de França

2 968 949

330 539

Santa Clara

3 526 443

674 042

Santa Maria Maior

5 935 781

829 590

Santo António

2 940 705

343 502

São Domingos de Benfica

3 703 304

304 615

São Vicente

2 915 643

408 314

TOTAL

89 389 714

12 087 381

2 - A transferência das verbas referidas no número anterior é efetuada pela DGAL.

Artigo 124.º

Recursos financeiros da Área Metropolitana de Lisboa para o desempenho das funções de autoridade de transportes

1 - A atribuição à Área Metropolitana de Lisboa (AML), pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, de competências de autoridade de transportes é acompanhada dos recursos financeiros adequados ao desempenho daquelas funções.

2 - O montante global das transferências para a AML destinadas ao financiamento das competências referidas no número anterior é de 43 131 581 €.

3 - As transferências a que se refere o número anterior são efetuadas mensalmente e são financiadas por dedução às receitas de cada um dos municípios integrantes da AML provenientes:

a) Do FEF;

b) De participação variável do IRS;

c) Da participação na receita do Código do IVA;

d) Da derrama do IRC;

e) Do IMI;

f) Do IMT.

4 - Na operacionalização do número anterior, a dedução à receita das alíneas a) a c) é feita pela DGAL, por ordem sequencial e por duodécimos da respetiva dotação anual, e a dedução das receitas provenientes da derrama de IRC, do IMI e do IMT previstas nas alíneas d) a f) é efetuada pela AT, por ordem sequencial e até esgotar o valor mensal necessário, a indicar pela DGAL, e transferida mensalmente para a DGAL.

5 - A verba indicada no n.º 2 tem a seguinte repartição por município:

Município

Valor (€)

Alcochete

510 613

Almada

2 991 356

Amadora

2 234 987

Barreiro

494 660

Cascais

1 542 960

Lisboa

4 868 957

Loures

3 917 040

Mafra

2 051 957

Moita

939 229

Montijo

1 344 700

Odivelas

1 948 342

Oeiras

2 868 770

Palmela

1 656 577

Seixal

2 702 328

Sesimbra

1 244 303

Setúbal

2 728 761

Sintra

6 241 263

Vila Franca de Xira

2 844 778

Total

43 131 581

6 - As verbas referidas no número anterior asseguram o acesso ao Programa Incentiva +TP e o exercício das competências de autoridade de transportes da AML, incluindo a melhoria da oferta de serviço e extensão da rede.

7 - Os recursos financeiros previstos no presente artigo são transferidos mensalmente, em duodécimos, até ao dia 15 de cada mês.

Artigo 125.º

Fundo Ambiental

1 - É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, à prossecução das atividades e projetos de execução dos objetivos do Fundo Ambiental, sem prejuízo da subalínea i) da alínea k) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março, até ao limite da receita afeta no ano de 2026.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o montante relativo às cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário é transferido do orçamento do subsetor Estado, até ao limite de 32 000 000 € , para o Fundo Ambiental, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.

Artigo 126.º

Atualização de taxas ambientais

São atualizadas em 4 % as taxas previstas nos termos do artigo 319.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.

Artigo 127.º

Apoio a agricultores, aquicultores e pescadores

1 - Os pequenos agricultores, os detentores do estatuto de agricultura familiar, os pequenos aquicultores e a pequena pesca artesanal e costeira, que utilizem gasóleo colorido e marcado com um consumo anual até 2000 l, têm direito a um subsídio de € 0,062 por litro daquele combustível utilizado na respetiva atividade, a conceder pelas áreas governativas da agricultura e mar.

2 - O subsídio referido no número anterior é acrescido de € 0,042 por litro para os pequenos agricultores detentores de estatuto de agricultura familiar.

3 - Os pequenos pescadores artesanais e costeiros, os pequenos aquicultores e as empresas de extração de sal marinho têm ainda direito aos seguintes subsídios:

a) Subsídio sobre o número de litros de gasolina, consumida na respetiva atividade, equivalente ao que resulta da redução de taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC;

b) Subsídio sobre o gás de petróleo liquefeito (GPL), consumido na respetiva atividade, equivalente ao que resulta da redução da taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC.

4 - São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e mar os critérios para identificação dos beneficiários, determinação do montante em função do número de marés e do consumo de combustível e os procedimentos para a concessão dos subsídios referidos no número anterior.

Artigo 128.º

Parecer e certificação das contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo

1 - No âmbito dos respetivos processos de prestação de contas e, designadamente, para efeitos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, as demonstrações orçamentais e financeiras dos órgãos de soberania de caráter eletivo são anualmente objeto de certificação pelo Tribunal de Contas, a emitir até 30 de junho do ano imediatamente seguinte.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e enquanto não entrar plenamente em vigor a LEO, os orçamentos e as contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo regem-se pelas normas jurídicas e pelos princípios e regras orçamentais que lhes sejam aplicáveis à data da entrada em vigor da presente lei, nos termos das respetivas leis orgânicas, competindo ao Tribunal de Contas emitir, anualmente, até 30 de junho do ano imediatamente seguinte, um parecer sobre as respetivas contas.

Artigo 129.º

Fiscalização prévia do Tribunal de Contas

1 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP e do n.º 5 do artigo 45.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, consideram-se acontecimentos imprevisíveis os incêndios de grandes dimensões e os acontecimentos que justifiquem um pedido de auxílio no âmbito do Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia ou de cooperação bilateral.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados incêndios de grandes dimensões os incêndios rurais em que se verifique uma área ardida igual ou superior a 5000 ha, aferida através do Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais ou do Sistema Europeu de Informação sobre Incêndios Florestais.

3 - Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa, estão isentos da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas:

a) Os procedimentos de contratação pública respeitantes à aquisição de bens ou serviços relativos ao dispositivo de combate aos incêndios e da prevenção estrutural, e os que se enquadrem no âmbito do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais;

b) Os contratos ou acordos celebrados com entidades internacionais que tenham por objeto a sustentação logística das forças nacionais destacadas em teatros de operações de combate aos incêndios;

c) Os procedimentos de contratação pública respeitantes à locação ou à aquisição de bens e serviços relativos à «Medida 1: Programa de Digitalização para as Escolas», do «Pilar I» do Plano de Ação para a Transição Digital, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril.

4 - Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa, estão excluídos da incidência da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos previstos na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas:

a) As transferências da administração central para a administração local, financeiras ou de outra natureza, assim como de posições contratuais, realizadas no âmbito da descentralização de competências, nomeadamente a prevista na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e nos respetivos decretos-leis de desenvolvimento;

b) Os atos de execução ou decorrentes de contratos-programa, acordos e, ou, contratos de delegação de competências, celebrados entre autarquias locais, bem como entre autarquias locais e empresas inseridas no setor empresarial local;

c) Os contratos de delegação de competências entre municípios e entidades intermunicipais ou entre municípios e freguesias, bem como os acordos de execução entre municípios e freguesias, previstos no anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

5 - Os processos dos contratos celebrados ao abrigo dos n.ºs 1 e 2 são remetidos ao Tribunal de Contas no prazo de 30 dias após a sua celebração, para efeitos de fiscalização sucessiva e concomitante.

Artigo 130.º

Interconexão de dados

1 - É estabelecida a interconexão de dados entre entidades, serviços e organismos públicos ou outras instituições públicas e as seguintes entidades:

a) Direção-Geral de Economia (DGE), no âmbito da manutenção, gestão e atualização da base de dados permanente das entidades da economia social prevista no n.º 1 do artigo 6.º da Lei de Bases da Economia Social, aprovada pela Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, e na alínea n) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2017, de 4 de abril;

b) Fundo de Compensação do Trabalho e Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, com vista ao cumprimento do disposto no artigo 55.º-A do Código dos RCPSS, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro;

c) SCML, com vista:

 i) À concretização dos fins próprios dos subsistemas de ação social e de solidariedade consignados nas bases gerais do sistema de segurança social, aprovadas pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro;

ii) À eficácia e adequação na concessão de apoios públicos e no desenvolvimento da ação social, bem como na agilização de soluções, na racionalização de recursos, na eliminação de sobreposições e no colmatar de lacunas de atuação, ao ser promovida a utilização eficiente dos serviços e equipamentos sociais, a eficácia do sistema e a eficiência da sua gestão, designadamente no que concerne a matérias da área de infância e juventude, de atendimento social, de emergência social, de inclusão e de reinserção social;

d) Startup Portugal - Associação Portuguesa para a Promoção do Empreendedorismo, cujas regras são estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 33/2019, de 4 de março, com vista:

i) Ao desenvolvimento de atividades de interesse público no âmbito da promoção do empreendedorismo e à criação de medidas de apoio a empreendedores, a informação agregada sobre o valor total das faturas comunicadas à AT através do sistema e-fatura;

ii) À criação de mais investimento e mais emprego qualificado, reforçando o ecossistema nacional de empreendedorismo, os dados relativos ao número de trabalhadores por entidade empregadora registados no ISS, I. P.;

e) Entidades participantes na Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2025-2030, com vista à promoção do conhecimento e acompanhamento do fenómeno das pessoas em situação de sem-abrigo na concretização dos fins próprios da estratégia, através de plataforma informática;

f) Entidades privadas com responsabilidades próprias ou delegadas na gestão dos fundos europeus ou outros fundos públicos, com vista ao acesso a informação disponibilizada no Balcão dos Fundos Europeus.

2 - É ainda estabelecida a interconexão de dados entre o Instituto de Informática, I. P., o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, e entidades, serviços e organismos públicos ou outras instituições públicas da Administração Regional da Madeira, com vista a garantir uma maior eficácia, rigor e controlo dos apoios públicos, desburocratização e agilização de procedimentos e racionalização de recursos.

3 - Entre o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. (IRN, I. P.), e outras entidades públicas é estabelecida a interconexão de dados, em matéria de regulação de mercado imobiliário, ficando aquele instituto habilitado a recolher os dados relevantes para o efeito, nomeadamente os valores das transações.

4 - A transmissão de dados pessoais entre as entidades referidas nos números anteriores deve ser objeto de protocolo que estabeleça as responsabilidades de cada entidade interveniente, quer no ato de transmissão, quer em outros tratamentos a efetuar.

5 - Os protocolos a que se refere o número anterior são homologados pelos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais e devem definir, designadamente, as categorias dos titulares e dos dados objeto da interconexão, bem como os seus elementos e as condições de acesso, comunicação e tratamento dos dados por parte daquelas entidades.

6 - A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica e obedece aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do RGPD, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.

Artigo 131.º

Interconexão de dados entre justiça, finanças e segurança social

1 - Para efeitos de atribuição de prestações sociais e pensões pela segurança social e pela CGA, I. P., cobrança de prestações e pensões indevidamente pagas, entrega aos herdeiros legais do capital acumulado ou da reserva matemática não consumida no âmbito do Regime Público de Capitalização, bem como no âmbito dos contratos de arrendamento ao abrigo de regimes de arrendamento de fim social, e para efeitos de combate à fraude e evasão contributiva, as instituições de segurança social competentes e a CGA, I. P., solicitam à AT, ao IRN ou ao Banco de Portugal, no âmbito da respetiva base de dados de contas, por transmissão eletrónica de dados, a informação relativa a:

a) Categorias de rendimentos;

b) Valores declarados;

c) Situação tributária;

d) Composição do agregado familiar;

e) Informação cadastral;

f) Exercício das responsabilidades parentais.;

g) Identificação do cabeça de casal do beneficiário falecido;

h) Existência de bens imóveis e móveis sujeitos a registo;

i) Óbitos de aderentes e beneficiários do Regime Público de Capitalização, com vista à entrega aos respetivos herdeiros legais do capital acumulado ou da reserva matemática não consumida associada aos planos de rendas vitalícios;

j) Identificação dos herdeiros do beneficiário falecido;

k) Identificação dos bens imóveis e móveis sujeitos a registo que integram o património dos herdeiros do beneficiário falecido;

l) Identificação dos cotitulares das contas bancárias.

2 - Para efeitos de cobrança de prestações indevidamente pagas e de acordo com o estipulado pelo n.º 2 do artigo 2.º e pelo n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, as instituições de segurança social e a CGA, I. P., solicitam ao Banco de Portugal informação relativa aos cotitulares das contas bancárias onde as prestações foram creditadas.

3 - Os termos e condições da transmissão eletrónica de dados prevista nos números anteriores são estabelecidos por protocolo a celebrar entre as instituições da segurança social e da justiça competentes, a AT, o Banco de Portugal e, nas situações aplicáveis, a CGA, I. P.

4 - A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica e obedece aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do RGPD, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.

5 - Os dados disponibilizados através de protocolos vigentes podem ser utilizados pelas instituições de segurança social e pela CGA, I. P., para efeitos da construção da plataforma integrada de gestão de risco.

Artigo 132.º

Reforço da presença de funcionários portugueses nas instituições europeias e organizações internacionais

1 - A dotação centralizada na Presidência do Conselho de Ministros para financiar o destacamento de trabalhadores da Administração Pública para as instituições europeias ou outras organizações internacionais de que Portugal é parte é fixada em 1 450 000 €.

2 - A dotação centralizada referida no número anterior destina-se a assegurar todos os encargos das entidades empregadoras com os respetivos trabalhadores destacados, independentemente do tipo de carreira ou vínculo laboral, incluindo remunerações, suplementos e contribuições para regime de proteção social, durante o período em que durar o destacamento e a formação nas instituições europeias ou outras organizações internacionais de que Portugal é parte.

3 - Os serviços de origem dos trabalhadores destacados nas instituições europeias ou outras organizações internacionais de que Portugal é parte podem, com dispensa de quaisquer formalidades ou autorizações, proceder à contratação externa, mediante contrato de trabalho a termo resolutivo, dos trabalhadores necessários para substituir os trabalhadores destacados, enquanto durar o respetivo destacamento, desde que os encargos com os trabalhadores contratados a termo não excedam os encargos assumidos com os trabalhadores destacados.

4 - O âmbito e as regras de acesso à dotação centralizada prevista no n.º 1 são definidas por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da presidência.

5 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da presidência, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada referida no n.º 1, independentemente de envolverem diferentes programas.

6 - O Governo fica ainda autorizado a financiar, através da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros:

a) O programa de formação especializada com vista à preparação dos candidatos portugueses aos concursos de acesso a postos de trabalho nas instituições europeias ou outras organizações internacionais de que Portugal é parte;

b) O Programa «Bolsas Mário Soares», para financiar a frequência, por alunos portugueses, do Colégio da Europa ou outras instituições internacionais de referência na formação em assuntos europeus ou relações internacionais.

Artigo 133.º

Preferência de venda de imóveis a autarquias locais

1 - O município em cujo território se situe prédio ou fração autónoma penhorado no âmbito de processo de execução fiscal tem direito de preferência na compra e venda ou dação em cumprimento, graduando imediatamente acima do direito de preferência conferido ao proprietário do solo previsto no artigo 1535.º do Código Civil.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a AT comunica ao município, por carta registada com aviso de receção, o projeto de venda contendo as seguintes informações:

a) Preço do prédio, da coisa vendida em conjunto ou fração;

b) Identificação discriminada do objeto penhorado; e

c) Demais condições de venda.

3 - O município dispõe de 30 dias úteis para responder à proposta enviada nos termos do número anterior, considerando-se a falta de resposta como não aceitação da proposta.

4 - Se o valor da venda ou dação em pagamento for inferior a 85 % do valor base do imóvel, o município tem de ser notificado, por carta registada com aviso de receção, para exercer em definitivo o direito de preferência nos precisos termos da venda.

Artigo 134.º

Atualização do suplemento por serviço e risco e suplemento de condição militar

Durante a vigência da presente lei, a componente fixa do suplemento por serviço e risco nas forças de segurança, no corpo da guarda prisional e nos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas, previsto, respetivamente, no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, e no artigo 154.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, no artigo 28.º do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, e no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, é atualizada em 2 %.

TÍTULO X

ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS

Artigo 135.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro

O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Fundo, em caso de declaração de calamidade, nos termos do artigo 3.º, pode ser objeto de financiamento por fundos europeus, desde que observadas as respetivas taxas de financiamento e os limites dos custos totais fixados para a participação financeira da administração central, previstos no Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de dezembro.

4 - Em caso de declaração de calamidade, nos termos do artigo 3.º, o Fundo pode ainda ser objeto de financiamento no âmbito de outras fontes de financiamento, designadamente fundos internacionais ou empréstimos do Banco Europeu de Investimento.»

TÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 136.º

Competência para autorização de despesas nas autarquias locais

Fica o Governo autorizado a legislar sobre a competência para autorizar a realização de despesas nas autarquias locais, âmbito da revisão do regime jurídico da realização das despesas públicas com o seguinte sentido e extensão:

a) Fixar até 75 000 €, a competência dos diretores de departamento municipal;

b) Fixar até 150 000 €, a competência dos diretores municipais;

c) Fixar até 300 000 €, a competência dos presidentes de câmara, dos conselhos de administração dos serviços municipalizados e dos secretários executivos das comunidades intermunicipais;

d) Fixar até 600 000 € a competência dos presidentes de câmara, dos conselhos de administração dos serviços municipalizados e dos secretários executivos das comunidades intermunicipais quando o contrato a celebrar seja de empreitada de obras públicas e se verifique objetivamente urgência na sua celebração;

e) Estabelecer que as câmaras municipais e as juntas de freguesia podem autorizar a realização de obras ou reparações por administração direta até, respetivamente, 300 000 € e 150 000 € e que estes valores podem ser aumentados pelas respetivas assembleias deliberativas.

f) Estabelecer que as câmaras municipais, as juntas de freguesia, os órgãos executivos das áreas metropolitanas e os conselhos intermunicipais das comunidades intermunicipais podem autorizar a realização de despesa sem limite de valor.

g) Estabelecer a possibilidade de as competências previstas nas alíneas anteriores poderem ser delegadas em quaisquer órgãos que se encontrem sob a hierarquia, superintendência ou tutela dos órgãos competentes para autorizar despesas, incluindo a possibilidade de as câmaras municipais delegarem competências nos conselhos de administração dos serviços municipalizados no âmbito das respetivas atribuições, sendo fixados os seguintes limites no que respeita às delegações dos órgãos colegiais nos respetivos presidentes:

i) Até 500 000 €, no caso dos presidentes dos conselhos de administração dos serviços municipalizados ou quando se tratar da situação prevista na alínea d), até 1 500 000 €;

ii) até 1 500 000 €, no caso dos presidentes das câmaras municipais, ou quando se tratar da situação prevista na alínea d), até 2 500 000 €;

iii) Até 200 000 €, no caso dos presidentes das juntas de freguesia;

iv) Até 1 500 000 €, no caso dos presidentes dos órgãos executivos das áreas metropolitanas e dos conselhos intermunicipais das comunidades intermunicipais.

h) Estabelecer que as delegações e subdelegações de competência efetuadas pelos presidentes das câmaras nos vereadores compreendem a competência para autorizar despesas até 300 000 €.

i) Atribuir competência aos órgãos deliberativos das autarquias locais para autorização de despesas que originem encargos em mais de um ano económico, e que não estejam previstas em planos plurianuais de atividades.

Artigo 137.º

Comissariado Nacional para as Comemorações dos 900 anos da Fundação de

Portugal Durante o período de vigência da presente lei, o Comissariado Nacional para as Comemorações dos 900 anos da Fundação de Portugal, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 149/2026, de 17 de julho, é considerada uma entidade de interesse cultural, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 62.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, para efeitos da aplicação dos benefícios fiscais previstos nesse artigo e no n.º 1 do artigo 63.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais aos donativos concedidos por quaisquer pessoas singulares ou coletivas em favor das atividades e iniciativas desenvolvidas no âmbito das referidas comemorações

Artigo 138.º

Prorrogação de efeitos e vigência

1 - O regime previsto nos artigos 10.º e 174.º da Lei n.º 45–A/2024, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2025, é prorrogado até 31 de dezembro de 2027.

2 - O regime previsto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, é prorrogado até 31 de dezembro de 2027.

3 - A vigência dos artigos 28.º a 31.º, 32.º-C, 52.º a 55.º e 70.º do EBF é prorrogada até 31 de dezembro de 2027.

4 - A vigência dos artigos 45.º, 58.º, 59.º e 61.º a 66.º do EBF é prorrogada até 31 de dezembro de 2031.

5 - O artigo 19.º-B do EBF, aditado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, cessa a sua vigência em 31 de dezembro de 2027.

6 - É prorrogado, até 31 de dezembro de 2027, o disposto:

a) No artigo 4.º da Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril;

b) No artigo 240.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro;

c) Nos artigos 98.º e 232.º da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro.

7 - Os montantes não reclamados a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º da Lei n.º 9-C/2026, de 12 de março, revertem para os cofres do Estado.

Artigo 139.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2027. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de outubro de 2026. O Primeiro-Ministro O Ministro de Estado e das Finanças O Ministro dos Assuntos Parlamentares

ANEXO I

MAPA DE ALTERAÇÕES E TRANSFERÊNCIAS ORÇAMENTAIS

Mapa de alterações e transferências orçamentais

(a que se refere o artigo 7.º)

Diversas alterações e transferências

1 Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), para o orçamento da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros (GAFMNE)», destinadas a suportar encargos com o financiamento do abono de instalação, viagens, transportes e assistência na doença previstos nos artigos 62.º, 67.º e 68.º[1] do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro[2] e nos artigos 74.º, 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 21/2025, de 18 de março, nos termos do n.º 2 do artigo 99.º do mesmo diploma.

[1] Artigos revogados.

[2] Vigência condicionada.

2

Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para o orçamento da entidade contabilística GAFMNE, a qual sucede ao FRI, I. P., para todos os efeitos legais e obrigacionais, com dispensa de outras formalidades, nos respetivos contratos, protocolos e demais obrigações cujos encargos eram suportados pelas verbas transferidas para a GAFMNE, destinadas a suportar encargos com missões de serviço público, a mala diplomática, contratos de assistência técnica e manutenção, outros trabalhos especializados, aquisição de equipamentos diversos, viaturas, formação profissional, centros de atendimento, orçamento de funcionamento dos postos e rendas dos serviços periféricos externos, outros encargos decorrentes de compromissos internacionais, encargos com projetos na área das tecnologias de informação e comunicação (TIC) e obras de adaptação e requalificação das instalações afetas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.

3          

Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para o orçamento de investimento da entidade contabilística GAFMNE, destinadas a suportar encargos com projetos na área das TIC e da informatização consular e obras de manutenção, adaptação, beneficiação e requalificação de instalações afetas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.

4          

Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para a MUDIP - Associação Mutualista Diplomática Portuguesa (MUDIP), destinadas a suportar encargos com o funcionamento do complemento de pensão, de modo a garantir a igualdade de tratamento de funcionários diplomáticos aposentados antes da entrada em vigor do regime de jubilação previsto no n.º 5 do artigo 33.º do Estatuto da Carreira Diplomática, ou de quem lhes tenha sucedido no direito à pensão.

5          

Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para a MUDIP, destinadas a suportar encargos com o financiamento de um complemento de pensão aos cônjuges de diplomatas que tenham falecido no exercício de funções e cujo trabalho constituísse a principal fonte de rendimento do respetivo agregado familiar.

6          

Transferência de uma verba de 1 150 000 € inscrita no orçamento do FRI, I. P., para os projetos da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), ficando a mesma autorizada a inscrever as verbas transferidas como receita no seu orçamento.

7          

Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para o Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.), destinadas ao financiamento de projetos de cooperação e programas de cooperação bilateral e ações nas áreas da Língua e Cultura portuguesas, desde que as mesmas se enquadrem na Ajuda Pública ao Desenvolvimento.

8          

Transferência de verbas inscritas no orçamento do Camões, I. P., para a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, no âmbito da cooperação eleitoral e do Programa de Cooperação Técnico-Policial e Proteção Civil, e para a Direção-Geral da Política de Justiça, no âmbito da cooperação no domínio da justiça, bem como para serviços de outras áreas governativas no âmbito de programas análogos no quadro da execução da Estratégia da Cooperação Portuguesa 2030, aprovada em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/2022, de 9 de dezembro.

9          

Alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional, decorrentes da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, na sua redação atual, da reestruturação dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, da aplicação do n.º 3 do artigo 147.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, da reorganização da defesa nacional e das Forças Armadas, das alienações e reafectações dos imóveis afetos às Forças Armadas, no âmbito das missões humanitárias e de paz e dos observadores militares não enquadráveis nestas missões, independentemente de as rubricas de classificação económica em causa terem sido objeto de cativação inicial.

10       

Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a segurança social, destinadas ao reembolso do pagamento das prestações previstas no Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro[1], na sua redação atual.

[1] Revogado.

11       

Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), segurança social e demais entidades não pertencentes ao sistema público de segurança social, destinadas ao reembolso do pagamento das prestações previstas nas Leis n.ºs 9/2002, de 11 de fevereiro, 3/2009, de 13 de janeiro, e 21/2004, de 5 de junho, todas na sua redação atual.

12       

Transferências de verbas, entre programas orçamentais (PO), destinada a garantir o normal funcionamento das estruturas, resposta e serviços da Rede Nacional de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica.

13       

Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela Entidade do Tesouro e Finanças (ETF) para a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) até ao montante de 1 228 425 €, no âmbito da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e da Resolução da Assembleia da República n.º 1/2008, de 14 de janeiro, ambos na sua redação atual, para dar resposta no âmbito da teleassistência às vítimas de violência doméstica não asseguradas por fundos europeus.

14       

Transferência de verbas no âmbito do Ministério da Educação, Ciência e Inovação (capítulo 50), para a Agência para a Investigação e Inovação, EPE (AI2, EPE), destinadas a medidas com igual ou diferente programa e classificação funcional, incluindo serviços integrados.

15       

Transferência de verbas inscritas no orçamento da AI2, E.P.E., para entidades que desenvolvam projetos e atividades de investigação científica e tecnológica, independentemente de envolverem diferentes PO.

16       

Transferência de verbas inscritas nos orçamentos de laboratórios e outros organismos do Estado para outros laboratórios e para a AI2, E.P.E., independentemente do PO e da classificação orgânica e funcional, desde que as transferências se tornem necessárias pelo desenvolvimento de projetos e atividades de investigação científica a cargo dessas entidades.

17       

Transferência da verba inscrita no capítulo 60 para as entidades responsáveis pela implementação do Programa Nacional de Regadios, até ao montante previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro, na sua redação atual, e nos termos do Despacho n.º 12941/2024, de 31 de outubro.

18       

Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, no valor correspondente até 1% do montante anual da contribuição para o audiovisual, para a Comissão da Carteira Profissional de Jornalista destinadas ao financiamento da respetiva atividade no âmbito da autorregulação para o jornalismo.

19       

Transferência de verbas da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), para a Polícia de Segurança Pública (PSP) e para a GNR, nos termos da Portaria n.º 77-B/2014, de 1 de abril, na sua redação atual.

20       

Transferência de verbas inscritas no orçamento da Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P. (AGSE, I. P.), para o Instituto para o Ensino Superior, I.P., nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação.

21       

Transferência, até ao limite máximo de 1 600 000 €, de verba inscrita no orçamento do Ministério da Defesa Nacional, para a idD - Portugal Defence, S. A. (idD, S. A.), no âmbito da dinamização e promoção da economia da defesa e da promoção da investigação e desenvolvimento e de um ecossistema de estímulo do surgimento de empresas inovadoras, nos termos definidos por protocolos celebrados entre o Ministério da Defesa Nacional e a idD, S. A.

22       

Transferência de receitas próprias do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., para a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), até ao limite de 30 000 000 €, destinada a financiar atividades de controlo da prescrição e dispensa de medicamentos e de desenvolvimento de sistemas de informação nas áreas de medicamentos e de dispositivos médicos.

23       

Transferência de verbas da ACSS, I. P., para os SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., até ao limite de 55 097 532 €, destinada a financiar os serviços de manutenção em contínuo dos sistemas informáticos das entidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS), até ao limite de 2 958 000 €, destinada a financiar o Centro de Controlo e Monitorização do SNS, e até ao limite de 38 892 600 €, destinada a financiar o Centro de Contacto do SNS.

24       

Transferência de receitas próprias da ACSS, I. P., para o SUCH — Serviço de Utilização Comum dos Hospitais, até ao limite de 5 500 000 €, destinada a financiar processo logístico de armazenamento e transporte das vacinas do Programa Nacional de Vacinação, gripe sazonal e outras.

25       

Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental para o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, I. P.), até 4 500 000 €, para aplicação no PEPAC em projetos agrícolas e florestais que contribuam para o sequestro de carbono e redução de emissões de gases com efeito de estufa, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da ação climática e da agricultura e do mar.

26       

Transferência de verbas, até ao montante de 10 000 000 €, do orçamento do Fundo Ambiental para o IFAP, I. P., para efeitos de promoção da biodiversidade e prevenção de fogos rurais, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente e energia.”

27       

Transferência de verbas do orçamento do Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P. (INEM, I. P.), para a PSP, para o financiamento da gestão operacional dos centros operacionais 112, até ao limite de 205 400 €.

28       

Transferência de verbas do orçamento do INEM, I. P., para a GNR, para o financiamento da gestão operacional dos centros operacionais 112, até ao limite de 94 600 €.

29       

Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 48 100 000 €, para o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), para efeitos de desenvolvimento de projetos no domínio da gestão das áreas protegidas, prevenção de incêndios florestais e para outros projetos de conservação da natureza, ordenamento do território e adaptação às alterações climáticas, pagamentos a equipas de sapadores florestais, gabinetes técnicos florestais, agrupamento de baldios e outros que se venham a revelar necessários, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática, conforme previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.

30       

Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 13 000 000 €, para a APA, I. P., para projetos nas matérias da sua competência, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática, conforme previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.

31       

Transferência de verbas, até ao montante de 282 581 €, do orçamento do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca para a DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A., ficando esta incumbida do pagamento das contribuições e quotizações à segurança social dos profissionais da pesca no âmbito das atribuições do referido Fundo, nos termos do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, na sua redação atual, e da Portaria n.º 162/2019, de 27 de maio.

32       

Transferência de uma verba de 1 000 000 €, do orçamento do Fundo Ambiental para o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.

33       

Transferência de verbas, do Ministério do Ambiente e Energia, inscritas no Fundo Ambiental, para o Ministério da Defesa Nacional, a inscrever na Direção-Geral de Armamento e Património da Defesa Nacional, até ao montante máximo de 75 000,00 €, relativas à comparticipação para o Prémio Defesa Nacional e Ambiente.

34       

Transferências de verbas inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional para a Cruz Vermelha Portuguesa, Liga dos Combatentes e Associação de Deficientes das Forças Armadas relativas às subvenções constantes do mapa de desenvolvimento das despesas dos serviços integrados.

35       

Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, até 5 % dos montantes relativos a dividendos de cada administração portuária para o Fundo Azul, a realizar 60 dias após a data da entrega de dividendos ao acionista, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima..

36       

Transferência de verbas inscritas no capítulo 60 gerido pela ETF, para o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), no âmbito de políticas de promoção de habitação.

37       

Transferência de verbas do Fundo Ambiental para o Metropolitano de Lisboa, E. P. E., até ao limite de 15 190 699 €, para financiamento do Plano de Expansão do Metropolitano de Lisboa e da aquisição de material circulante.

38       

Transferência de verbas do Fundo Ambiental para o Metro do Porto, S. A., para financiamento do projeto de expansão da rede e da aquisição de material circulante.

39       

Transferência de receitas do Fundo Ambiental até 17 032 357 €, para a CP – Comboios de Portugal, E. P. E. (CP, E. P. E.), para financiamento da aquisição de material circulante, nos termos das Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs 57-F/2024 e 57-G/2024, ambas de 28 de março, podendo concorrer para este montante financiamento europeu.

40       

Transferência de verbas para o Centro Jurídico do Estado (CEJURE), para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro, na sua redação atual, ou para o Centro de Planeamento e de Avaliação de Políticas Públicas (PLANAPP), para efeitos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 67/2024, de 8 de outubro, na sua redação atual, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, independentemente de envolver outros PO, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da Presidência do Conselho de Ministros.

41       

Transferência de verbas, no âmbito do modelo de serviços partilhados da Presidência do Conselho de Ministros, entre a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros ou da Secretaria-Geral do Governo nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, e os gabinetes governamentais, entidades e serviços dependentes, nos termos do regime de organização e funcionamento do Governo, independentemente de envolverem diferentes programas, mediante autorização dos membros do Governo das respetivas áreas setoriais.

42       

Transferência de verbas inscritas no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional para a CP, E. P. E., no âmbito das responsabilidades assumidas pelo Estado, decorrentes da concessão de reduções tarifárias pelo transporte ferroviário de militares e forças militarizadas, nos termos da Portaria n.º 471/78, de 19 de agosto.

43       

Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela ETF, para a Região Autónoma da Madeira, destinada ao apoio financeiro à construção, fiscalização da empreitada e aquisição de equipamento médico e hospitalar do futuro Hospital Central e Universitário da Madeira, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 132/2018, de 10 de outubro, na sua redação atual.

44       

Transferência até 180 000 000 €, inscritos no orçamento do capítulo 60, gerido pela ETF, para o Ministério da Defesa Nacional, destinada ao cumprimento do previsto no regime jurídico do património imobiliário público, nos termos a definir mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.

45       

Transferência de uma verba de 1.089.000 €, do orçamento da segurança social para a Direção-Geral da Solidariedade e da Segurança Social, para desenvolvimento das suas atribuições no quadro normativo do regime de segurança social, nomeadamente do estudo sobre novas formas de proteção social, da alteração aos regulamentos europeus de coordenação de regimes de segurança social, do desenvolvimento das atribuições com o mecanismo de defesa dos cidadãos e contribuintes e na prossecução de novas políticas públicas.

46       

Transferências para as regiões autónomas, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, do capítulo 60, gerido pela ETF, dos montantes que venham a ser reciprocamente reconhecidos entre o Estado e as regiões autónomas.

47       

Transferência de verbas dos organismos intermédios dos sistemas de incentivos ou das entidades gestoras dos instrumentos financeiros para a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (AD&C, I. P.), e desta para os respetivos organismos intermédios ou para os beneficiários finais, correspondentes aos reembolsos de beneficiários de fundos europeus, a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, e o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e nos respetivos termos e a reembolsos de instrumentos financeiros nos termos definidos em legislação própria, sendo reportada pela AD&C à Entidade Orçamental, com periodicidade semestral, a calendarização das referidas transferências.

48       

Transferência de verbas do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários (GPIAAF) para a Metro – Mondego, S. A., até ao valor de 7 690 847 €, nos termos do Contrato de Concessão de Serviço Público.

49       

Transferência de verbas do GPIAAF para a Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A., até ao limite de 4 500 000 €, para o financiamento de infraestruturas portuárias e reordenamento portuário.

50       

Transferência de verbas do GPIAAF para a Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A., até ao limite de 4 500 000 €, para o financiamento de infraestruturas e equipamentos portuários e acessibilidades.

51       

Transferência de verbas do Fundo para o Serviço Público de Transportes para a Área Metropolitana de Lisboa, até ao limite de 1 147 980 € para financiamento das autoridades de transportes.

52       

Transferência de verbas do Fundo para a Mobilidade e Transportes para a Área Metropolitana do Porto, até ao limite de 912 420 €, para o financiamento das autoridades de transportes.

53       

Transferência de verbas da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes para o Fundo para a Mobilidade e Transportes, no valor de 3 000 000 €, para financiamento das autoridades de transportes.

54       

Transferência, até ao limite de 89 195 €, através do Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I.P., para a Secretaria Regional de Educação da Madeira e para a Secretaria Regional da Educação e dos Assuntos Culturais dos Açores, a fim de suportar os encargos com os elementos das equipas das estruturas regionais do júri nacional de exames das regiões autónomas, relativos ao ano de 2027.

55       

Transferência de verbas do orçamento da ANAC para o financiamento dos serviços de segurança prestados pela GNR nos aeródromos.

56       

Transferência de verbas de dotação do Ministério das Finanças a favor do GPIAAF destinada à Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), e à Comboios de Portugal, E.P. E., relativas a impactos financeiros que ainda estejam por satisfazer relativos a anos anteriores que sejam devidos nos termos dos contratos de serviço público em vigor.

57       

Transferência de verbas da AGSE, I. P., para a Construção Pública, E. P. E., para financiamento de trabalhos de requalificação e construção de três escolas.

58       

Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, na sua redação atual, e nos n.ºs 2 e 5 do artigo 3.º da Portaria n.º 193/2021, de 15 de setembro, na sua redação atual, os apoios PRR a título de empréstimos contraídos pelo Estado Português junto da União Europeia são refletidos no orçamento da receita administrada pela ETF e destinada, designadamente, a empréstimos a conceder e subvenções, através do capítulo 60, aos beneficiários diretos ou intermediários do PRR objeto de contratualização e sob proposta da estrutura de missão «Recuperar Portugal».

59       

Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela ETF, para a Direção-Geral de Armamento e Património da Defesa Nacional, em cumprimento do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 198/2021, de 21 de setembro, que define as condições de atribuição do Passe de Antigo Combatente e os procedimentos relativos à sua operacionalização até ao montante de 29 150 355 €.

60       

Transferência da dotação inscrita no Ministério da Educação, Ciência e Inovação, da verba de 8 316 458 €, para o orçamento do Ministério da Defesa Nacional, relativa à reafetação de parte do PM 65/Lisboa - Colégio de Campolide, nos termos do Despacho Conjunto n.º 291/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 8 de maio de 2004.

61       

Transferência de verbas do Ministério das Finanças para o Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais da Área da Cultura, até ao montante de 2 000 000 €, no âmbito do Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro, na sua redação atual, até ao montante não coberto pelas contribuições efetuadas pelos beneficiários.

62       

Fica o Governo autorizado a proceder à transferência de verbas inscritas no orçamento do capítulo 60, gerido pela Entidade do Tesouro e Finanças, para o orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna destinados a suportar encargos relacionados com eventuais eleições autárquicas intercalares e com atos eleitorais, designadamente novos desenvolvimentos, implementações de novas plataformas e sistemas, os quais devem ser realizados em anos em que não estejam agendados atos eleitorais, visando o foco total na implementação destes desenvolvimentos, até ao montante de 9 072 872 €.

63       

Transferência de verbas inscritas no capítulo 60 gerido pela ETF, para o reforço do orçamento de juros da AD&C, I. P., não previstos no seu orçamento inicial, decorrentes das operações específicas do Tesouro a que se refere o artigo 50.º

64       

Transferência do ICNF, I. P., enquanto autoridade florestal nacional, para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito do Fundo Ambiental.

65       

Transferência do ICNF, I. P., enquanto autoridade florestal nacional, para entidades, serviços e organismos competentes da área da defesa nacional, com vista a suportar os encargos com ações de vigilância e gestão de combustível em áreas florestais sob gestão do Estado, ao abrigo de protocolo a celebrar no âmbito do Fundo Ambiental.

66       

Transferência do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), enquanto executor de uma política integrada e descentralizada nas áreas do desporto e da juventude, das dotações inscritas no seu orçamento, para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito de projetos de interesse nacional a desenvolver pelas autarquias locais, com vista a suportar os encargos.

67       

Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela ETF, para a entidade que vier a ser designada para assegurar os serviços aéreos regulares, nas rotas não liberalizadas entre o continente e a Região Autónoma dos Açores, e entre esta e a Região Autónoma da Madeira, até ao montante de 12 500 000 €.

68       

Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo Ambiental, no valor de 3 000 000 €, para a GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação de vigilantes florestais.

69       

Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo Ambiental, no valor de 750 000 €, para a GNR, com vista a suportar a totalidade de encargos com a manutenção das torres de vigia.

70       

Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental para o Estado-Maior da Armada, até ao limite de 3 000 000 €, para financiamento do projeto de modernização do navio NTM Creoula, com vista a garantir a prática de treino de mar, para as políticas de ambiente, água, resíduos, clima, proteção do litoral, conservação da natureza e biodiversidade, numa perspetiva de desenvolvimento sustentável e continuidade das suas missões educativas e marítimas.

71       

Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 10 028 780 €, para a Agência para o Clima, I. P. (ApC, I. P.), no âmbito da comissão relativa à gestão do Comércio Europeu de Licenças de Emissão.

72       

Transferência de verbas inscritas no orçamento da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil para o IPDJ, I. P., no âmbito do programa Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas.

73       

Transferência de verbas inscritas no orçamento da Guarda Nacional Republicana para o Exército, até ao limite de 2.554.500 €, referente aos encargos decorrentes da entrada em vigor da portaria que regula os pagamentos à Academia Militar, no âmbito da formação ministrada aos cadetes com destino à GNR, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n. º 186/2014, de 29 de dezembro.

74       

Transferência de verbas da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais para o Centro Protocolar de Formação Profissional do Setor da Justiça (no valor de 750 000€), no âmbito da promoção de atividades de formação para a valorização da população jovem ou adulta a cargo dos serviços e organismos da área governativa da justiça, com vista à sua integração na sociedade.

75       

Transferência de uma verba de até 198 000 000 €, proveniente do capítulo 60, para a AICEP, E. P. E., destinada ao financiamento do regime contratual de investimento, para projetos de inovação produtiva e investigação e desenvolvimento promovidos por empresas não PME, ficando a mesma autorizada a inscrever como receita no seu orçamento as verbas transferidas, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 39-A/2025, de 7 de março.

76       

Transferência de verbas, até ao montante de 1 280 820 €, inscritas no orçamento da AGSE, I. P., para a Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, ou entidade que lhe suceda, destinadas ao apoio logístico e administrativo à autoridade de gestão do Programa Temático Demografia, Qualificações e Inclusão (PESSOAS 2030).

77       

Transferência de verbas para a Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, ou entidade que lhe suceda, para assegurar a contrapartida pública nacional do orçamento do Programa Temático Demografia, Qualificações e Inclusão (PESSOAS 2030), através de verbas inscritas no orçamento da AD&C, com origem na alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º, até ao limite de 1 137 429 €.

78       

Transferência de verbas de receita própria da ACSS, I. P., para as entidades que integram o consórcio, destinado a financiar o Projeto rescUE - StocKpile.

79       

Transferência de até 21 000 000 €, de dotação do Ministério das Finanças para a ADSE, I. P., destinada a suportar as dotações equivalentes aos descontos que seriam devidos mensalmente pelos beneficiários titulares da ADSE, a que se refere o artigo 47.º[1] do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual.

[1] Artigo revogado.

80       

Transferência do orçamento da AIMA, I. P., enquanto executora de uma política integrada e descentralizada nas áreas da inclusão e das migrações, das dotações inscritas no seu orçamento, para as autarquias locais e entidades da sociedade civil, ao abrigo dos contratos ou protocolos celebrados ou a celebrar no âmbito de projetos de interesse nacional a desenvolver pelas autarquias locais, com vista a suportar os encargos, designadamente com os centros de acolhimento e de atendimento e com os centros locais de apoio à integração de migrantes.

81       

Transferência do orçamento da AIMA, IP, enquanto executora de uma política integrada e descentralizada na área das migrações, das dotações inscritas no seu orçamento, para universidades, associações empresariais e organizações internacionais, ao abrigo dos contratos ou protocolos celebrados ou a celebrar no âmbito de projetos de interesse nacional a desenvolver, com vista a suportar os encargos com ações de capacitação.

82       

Transferência de verbas inscritas no orçamento AIMA, I. P. para o financiamento de prestações de serviços de mediação cultural no âmbito das suas atribuições e competências por entidades da sociedade civil.

83       

Transferência de verbas inscritas no orçamento da AIMA, I.P. por via das lump sums nominativas existentes, para o ISS, I. P., para o financiamento dos programas de recolocação e de reinstalação de beneficiários de proteção internacional, de acordo com as alterações prevista na Lei do Asilo (Lei n.º 27/2008 de 30 de junho).

84       

Transferência do orçamento do IHRU, I. P., e alterações orçamentais para a segurança social de até 210 000 000 €, referente ao financiamento do apoio extraordinário à renda, previsto no Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, na sua redação atual.

85       

Transferência de verbas do IPDJ, I. P., no âmbito do Programa ANDA Conhecer Portugal, até ao montante de 3 741 327€, independentemente de envolverem diferentes PO.

86       

Transferências no âmbito do Orçamento Participativo Portugal (OPP) para quaisquer entidades da Administração Pública que venham a ser indicadas como responsáveis pela execução de projetos, nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 130/2021, de 10 de setembro.

87       

Transferências orçamentais para as regiões autónomas relativas ao OPP 2018 e relativas à nova edição de OPP de 2024, após a aprovação de cada projeto beneficiário.

88       

Transferência com origem no Orçamento do Estado, através da dotação inscrita no capítulo 60, até ao montante de 348 000 000 € e as alterações orçamentais necessárias para assegurar a atribuição de compensações financeiras no âmbito do Passe Gratuito para Jovens, previsto na Portaria n.º 7-A/2024, de 5 de janeiro, na redação dada pela Portaria n.º 307-A/2024/1, de 28 de novembro.

89       

Transferência de verbas inscritas no orçamento do capítulo 60, gerido pela ETF, para a Força Área, no âmbito da comparticipação da despesa referente a locação e disponibilização de meios aéreos e à comparticipação nacional para aquisição de meios aéreos próprios para o combate aos incêndios comprovadamente efetuado em 2027, até ao montante de 132 386 818 €.

90       

Transferência de uma verba até ao montante de 1 000 000 €, proveniente do saldo de gerência do Turismo de Portugal, I. P., para a Associação NEST - Centro de Inovação do Turismo, nos termos e condições a definir através da celebração de um contratoprograma, para a dinamização da inovação no setor do turismo.

91       

Transferência de verbas do Ministério das Finanças, para a Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros, até ao limite de 2 000 000 €, para assegurar as despesas decorrentes da eleição de Portugal a Membro Não Permanente do Conselho de Segurança das Nações Unidas no biénio de 2027-2028.

92       

Transferência de verbas do Ministério das Finanças, para a Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros, até ao limite de 10 400 000 € para assegurar as despesas com aquisição e obras das instalações da Embaixada de Portugal em Roma.

93       

Transferência de receitas próprias do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça (IGFEJ, I. P.), até 3 349 485 €, para a Procuradoria-Geral da República (1 500 000 €), o Conselho Superior da Magistratura (61 914 €), o Supremo Tribunal Administrativo (727 571 €) e o Supremo Tribunal de Justiça (1 060 000 €), nos termos da legislação em vigor.

94       

Transferência de verba dos resultados líquidos do exercício de 2024 da ANACOM para a ERC, a efetuar, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho, na sua redação atual, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas e habitação.

95       

Transferência de uma verba até 20 000 000 €, proveniente do capítulo 60, gerido pela ETF, para o Fundo para a Modernização da Justiça, para despesas com intervenções e modernização do parque judiciário e das demais infraestruturas do sistema de justiça.

96       

Transferência para a PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A., de verbas até ao limite de 330 800 000 €, inscritas no capítulo 60, gerido pela ETF, para assegurar o cumprimento pelo Estado do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro, na sua redação atual, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

97       

Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional, até ao montante de 660 294 €, para o Laboratório Nacional do Medicamento (LM), destinadas a dar cumprimento ao disposto no artigo 9.º do Estatuto do Laboratório Nacional do Medicamento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 13/2021, de 10 de fevereiro, relativamente à implementação da centralização das atividades de compras e logística sanitária no setor da Defesa, a materializar diretamente por cada uma das Entidades.

98       

Transferência de verbas inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional, para o Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I.P. (IASFA), destinadas ao pagamento ao Laboratório Nacional do Medicamento (LM), das despesas relativas ao fornecimento das ajudas técnicas, produtos de apoio e produtos complementares aos Deficientes das Forças Armadas, até ao montante de 2 815 958 €.

99       

Transferência de verbas inscritas no orçamento da Marinha para o Instituto Hidrográfico, até ao montante máximo de 4 000 000, 00 €, no âmbito do financiamento dos encargos com o pessoal da Marinha a exercer funções no referido Instituto.

100   

Transferência de verbas inscritas no orçamento do Instituto da Mobilidade e dos Transportes para a Força Aérea para efeitos da alínea b) do n.º 2 da RCM n.º 119/2026, de 15 de junho.

101   

Transferência de verbas do Ministério da Administração Interna, inscritas na Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, para o Ministério da Defesa Nacional, a inscrever no orçamento da Força Aérea, até ao montante de 103 000,00 €.

102   

Transferência de verbas da AD&C, I.P. para o Banco Português de Fomento, correspondentes a montantes de reembolsos de beneficiários de fundos europeus, a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, nos termos e até aos limites definidos na Deliberação 6/2025/PL da CIC Plenária do Portugal 2030 e nos termos previstos em Protocolo celebrado entre a AD&C, I.P., o Compete 2030, os Programas Regionais do Portugal 2030 e o Banco Português de Fomento, para financiamento dos custos de garantia para cobrir adiantamentos do montante de incentivo aprovado no âmbito dos Sistemas de Incentivos às empresas do Portugal 2030.

103   

Transferência de receitas cobradas no orçamento da segurança social, e respeitantes a valores de Fundo Social Europeu ou Fundo Social Europeu +, do ano ou de anos anteriores, para a AD&C, I.P., decorrente de proposta fundamentada das Autoridades de Gestão.

104   

Transferência de verbas inscritas no orçamento do IAPMEI, I. P., para os clusters de competitividade reconhecidos ao abrigo do Despacho nº 1172/2024, de 31 de janeiro, até um montante máximo de 4 200 000 €, no âmbito das suas atribuições de apoio às dinâmicas de clusterização, visando o reforço da competitividade da economia nacional.

105   

Transferência de verbas do orçamento do IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I.P., no valor de 3 300 000 €, para a AI2, E.P.E. com vista ao financiamento do desenvolvimento de ações destinadas a apoiar a inovação tecnológica e empresarial.

106   

Transferência de verbas de receita própria da ACSS, I. P., para o INEM, I.P, até ao montante máximo de 70 000 000 €, até que a receita própria do INEM, I.P. cubra os montantes necessários para cumprimento integral dos protocolos celebrados com os parceiros do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM), no âmbito do memorando de entendimento e do acordo entre o INEM, I.P e a Liga dos Bombeiros Portugueses.

107   

Transferência através de dotação inscrita no Capítulo 60, até ao montante de 8 800 000 €, destinada a apoiar, no âmbito do Capítulo 60, a implementação do programa Circula PT.

108   

Transferência de verbas até ao limite máximo de 750.000 €, referente aos anos de 2019 a 2022, inscrita no Capítulo 60, gerido pela ETF, para assegurar as compensações dos extintos passes 4_18 e sub23 aos operadores do Sistema Intermodal Andante, por eliminação do Título de Estudante por parte do TIP - Transportes Intermodais do Porto.

109   

Transferência de verbas do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários (GPIAAF) para a Administração do Porto de Lisboa, S.A., até ao limite de 2 000 000 €, para o financiamento de infraestruturas portuárias e reordenamento portuário.

110   

Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela ETF, para a Infraestruturas de Portugal, S.A. destinada à cobertura dos encargos decorrentes das medidas de apoio em consequência dos danos causados pelas cheias e inundações declaradas como ocorrência natural excecional aprovadas pela alínea e) do nº 4 da Resolução do Conselho de Ministros nº 12-B/2023, de 22 de fevereiro.

111   

Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela ETF, para a Infraestruturas de Portugal, S.A. destinada à cobertura dos encargos decorrentes do regime de apoios financeiros a ser concedido em decorrência da declaração de situação de calamidade, que foi ampliada devido à tempestade "Kristin".

112   

Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela ETF, para a Infraestruturas de Portugal, S.A. destinada à cobertura dos encargos decorrentes do Plano Nacional de Fogos Rurais, inscritos na medida 101.

113   

Transferência de verbas com origem no Orçamento do Estado, através da dotação do Ministério das Finanças a favor da Infraestruturas de Portugal, S.A, necessárias para assegurar a despesa de investimento prevista nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-A/2021 de 3 de maio e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2025, de 20 de março.

114   

Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela ETF, para a Infraestruturas de Portugal, S.A. destinada ao apoio à utilização de autoestradas e pontes concessionadas sujeitas ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87-A/2022, de 29 de dezembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2023, de 18 de janeiro.

115   

Transferência de verbas do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários (GPIAAF) para a Infraestruturas de Portugal, S.A. relativas ao regime extraordinário e transitório de pagamento intercalar da receita no âmbito do contrato de parceria público-privada do setor rodoviário da Concessão da Beira Interior.

116   

Transferência de verbas do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. para o Fundo para a Mobilidade e Transportes, até ao limite de 5 000 000 €, para o financiamento de apoios a medidas que contribuam para fazer face aos desafios da descarbonização, da transição energética, da digitalização, da melhoria do transporte público e da mobilidade ativa.

117   

Transferência de verbas do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários (GPIAAF) para a TTSL – Transtejo Soflusa, S.A., até ao valor de 19 519 936 €, nos termos do Contrato de Serviço Público de Transporte Fluvial de Passageiros e de Veículos 2026-2030.

118   

Transferência de verbas do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários (GPIAAF) para a Metropolitano de Lisboa, E.P.E., até ao valor de 7 882 546 €, nos termos do Aditamento ao Contrato de Concessão de Serviço Público de Transporte por Metropolitano de Passageiros 2024-2030.

119   

Transferência de verbas do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários (GPIAAF) para o Metropolitano de Lisboa, E.P.E., até ao limite de 800 000 €, para o apoio à remodelação da rede.

120   

Transferência de verbas do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários (GPIAAF) para a Metro do Porto, S.A, até ao limite de 800 000 €, para financiamento do projeto de expansão da rede e da aquisição de material circulante.

121   

Transferência de verbas da Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I.P. (AGSE) para a Construção Pública, EPE, até ao limite de 487 752 € para financiamento de trabalhos de requalificação e construção de duas escolas e para sete projetos internacionais.

122   

Transferência de verbas do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários (GPIAAF) para a Construção Pública, EPE, até ao limite de 3 277 686 €, para o financiamento dos trabalhos a desenvolver relativos à área da Habitação.

123   

Transferência de verbas do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P. (IGFEJ) para a Construção Pública, EPE, até ao limite de 2 596 800 €, para o financiamento dos projetos de requalificação dos estabelecimentos e equipamentos de justiça, nos termos dos contratos interadministrativos a celebrar.

124   

Transferência de verbas da Câmara Municipal de Almodôvar para a Construção Pública, EPE, até ao limite de 643.725 €, para o financiamento de trabalhos de construção da Escola Básica Integrada e Secundária de Almodôvar, nos termos dos contratos interadministrativo a celebrar.

125   

Transferências de verbas inscritas no Cap. 60, gerido pela ETF, para financiamento de investimentos de construção de novas infraestruturas e de recuperação/reabilitação de um conjunto de escolas, no âmbito do Programa de Recuperação/Reabilitação de Escolas (Acordo Escolas).

126   

Transferência de verbas com origem no orçamento do Fundo Ambiental para a AI2, E.P.E., até ao limite de 550 000 €, destinada a apoiar o Programa “Energia+Ciência”, no âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/2024, de 23 de outubro.

127   

Transferência de verbas do orçamento do IAPMEI, I.P., para a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. (AICEP, E.P.E.), no valor de até 21.037.531 €, para o desenvolvimento de acões de promoção de Portugal no exterior que se encontrem alinhadas com a estratégia do IAPMEI, I.P., nos termos a contratualizar entre as duas entidades, ficando a mesma autorizada a inscrever as verbas transferidas como receita no seu orçamento.

128   

Transferência de verbas para o Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P., até ao montante global de 50 000 000 €, sendo 2 000 000 € provenientes do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais, 20 000 000 € nos termos do n.º 11 do artigo 17.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, e 28 000 000 € por via do Turismo de Portugal, I. P., para financiamento do Regime de Incentivos à Produção Audiovisual e Cinematográfica - RIPAC, no âmbito do Programa de Financiamento da Indústria do Audiovisual e do Cinema - SCRI.PT, nos termos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 57/2026, de 19 de fevereiro.

129   

Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela Entidade do Tesouro e Finanças, para o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural, até ao montante de 12 175 000 000 €, e para a Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., até ao montante de 4 306 397 €, consignadas à recuperação do património cultural afetado pela tempestade «Kristin», nos termos do ponto 10 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro.

130   

Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela Entidade do Tesouro e Finanças (ETF) para a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) até ao montante de 9 279 157€ de forma a financiar a Rede Nacional de Apoio a Vítimas de Violência Doméstica (RNAVVD), bem como a Rede de Apoio e Proteção a Vítimas de Tráfico de seres humanos (RAPVT) e no âmbito das políticas de violência contra as mulheres e violência doméstica, na proteção e assistência das suas vítimas, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto, e da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.

131   

Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela Entidade do Tesouro e Finanças (ETF) para Instituto Português do Desporto e Juventude, IP (IPDJ, I P), até ao montante de € 9 300 000,00, para financiar a requalificação do Centro Desportivo Nacional do Jamor, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 198/2025, de 23 de dezembro.

132   

Transferência de verbas inscritas no orçamento do Turismo de Portugal, I. P., para Associação Évora, no âmbito do protocolo de cooperação de financiamento, até no valor de 80 000 euros, tendo em vista o planeamento, promoção, desenvolvimento e execução da iniciativa Évora Capital Europeia da Cultura 2027.

133   

Transferência de verbas do Ministério da Administração Interna (MAI), inscritas na Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, para o Ministério da Defesa Nacional, a inscrever no orçamento da Força Aérea, para financiamento da operacionalização de meios aéreos adicionais de combate a incêndios rurais, proteção e socorro, que venham a ser definidos e requeridos pelo MAI, para apoio às populações da Região Autónoma da Madeira.

134   

Transferência de verbas da Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA), a favor do Instituto Português do Desporto e Juventude, IP (IPDJ, I P), até ao montante de 4.200.000 €, destinada a financiar o Programa Escolhas, relativos a impactos financeiros que ainda estejam por satisfazer relativos aos anos de 2024 e 2025 e que sejam devidos nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2023, de 14 de julho.

 

ANEXO II

MAPA - TRANSFERÊNCIAS PARA AS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS

Mapa - Transferências para as entidades intermunicipais

(a que se refere o artigo 84.º)

(euros)

AM/CIMTransf. OE/2027
AM de Lisboa1 073 259
AM do Porto1 753 671
CIM do Alentejo Central074
CIM da Lezíria do Tejo222
CIM do Alentejo Litoral126
CIM do Algarve887
CIM do Alto Alentejo625
CIM do Ave709
CIM do Baixo Alentejo970
CIM do Cávado925
CIM do Médio Tejo275
CIM do Oeste746
CIM do Tâmega e Sousa842
CIM do Douro324
CIM do Alto Minho620
CIM do Alto Tâmega817
CIM da Região de Leiria747
CIM da Beira Baixa246
CIM das Beiras e Serra da Estrela205
CIM da Região de Coimbra306
CIM das Terras de Trás-os-Montes068
CIM da Região Viseu Dão Lafões524
CIM da Região de Aveiro121
CIM da Península de Setúbal860
CIM da Grande Lisboa770
Total Geral13 204 939

Mapa - Fundo de Financiamento de Descentralização

(a que se refere o artigo 89.º)

(euros)

MunicípioSaúdeEducaçãoCulturaAção SocialTotal
ABRANTES909 7873 814 8400324 0715 048 698
ÁGUEDA713 6856 323 6130549 5747 586 872
AGUIAR DA BEIRA231 931946 4690168 5511 346 951
ALANDROAL281 9291 026 5060123 2211 431 656
ALBERGARIA-A-VELHA424 4792 843 5600246 0553 514 094
ALBUFEIRA560 3658 681 3680260 3969 502 129
ALCÁCER DO SAL01 837 7330299 0712 136 804
ALCANENA347 9901 890 4450133 7782 372 213
ALCOBAÇA820 8745 935 6290470 5577 227 060
ALCOCHETE362 3692 173 4340271 6672 807 470
ALCOUTIM167 037909 601049 9661 126 604
ALENQUER748 8835 250 3360304 2076 303 426
ALFÂNDEGA DA FÉ0723 381075 118798 499
ALIJÓ570 0941 628 7320165 9042 364 730
ALJEZUR199 573928 313073 4501 201 336
ALJUSTREL01 417 2460193 0571 610 303
ALMADA2 827 97520 889 92102 079 39625 797 292
ALMEIDA01 233 18117 279197 1631 447 623
ALMEIRIM482 0524 108 6980207 6504 798 400
MunicípioSaúdeEducaçãoCulturaAção SocialTotal
ALMODÔVAR01 058 2790267 2891 325 568
ALPIARÇA136 6731 414 727068 9171 620 317
ALTER DO CHÃO0925 4780105 0151 030 493
ALVAIÁZERE153 706766 7640138 3511 058 821
ALVITO0577 4170133 170710 587
AMADORA2 525 24319 435 06701 405 36223 365 672
AMARANTE701 3674 942 1680643 3816 286 916
AMARES553 5202 891 3070147 5233 592 350
ANADIA536 0912 483 8630193 4973 213 451
ANSIÃO275 5031 551 3000165 6061 992 409
ARCOS DE VALDEVEZ03 302 0690278 3693 580 438
ARGANIL511 0001 944 7470137 7862 593 533
ARMAMAR304 3911 775 1900186 6052 266 186
AROUCA953 5782 831 6200227 6274 012 825
ARRAIOLOS217 853737 7300101 4981 057 081
ARRONCHES0839 8440114 035953 879
ARRUDA DOS VINHOS351 5241 061 0140141 7741 554 312
AVEIRO1 234 7288 446 389472 7601 077 12211 230 999
AVIS0662 1080100 808762 916
AZAMBUJA536 2342 905 4190278 9173 720 570
BAIÃO742 9373 067 5180388 3824 198 837
BARCELOS1 818 11311 554 3590574 91713 947 389
BARRANCOS0544 9600132 068677 028
BARREIRO1 398 02410 293 3670810 73212 502 123
BATALHA229 5512 300 1120283 1322 812 795
BEJA04 014 5950556 6674 571 262
BELMONTE189 271929 61318 31167 1371 204 332
BENAVENTE889 4403 438 3480410 8684 738 656
BOMBARRAL283 2081 589 072083 7001 955 980
BORBA217 2151 257 1380225 2771 699 630
BOTICAS267 631897 0540192 4851 357 170
BRAGA3 073 04726 672 85701 341 37031 087 274
BRAGANÇA05 495 9070338 4415 834 348
CABECEIRAS DE BASTO705 8473 064 3840226 8833 997 114
CADAVAL350 7601 385 3380216 3291 952 427
CALDAS DA RAINHA867 3195 653 131174 701426 9707 122 121
CAMINHA02 270 0200272 0012 542 021
CAMPO MAIOR01 639 8310249 2421 889 073
CANTANHEDE680 4173 829 5950277 4824 787 494
CARRAZEDA DE ANSIÃES0862 141053 835915 976
CARREGAL DO SAL262 2911 895 2560311 3262 468 873
CARTAXO556 5404 296 3020385 6195 238 461
CASCAIS2 731 60417 787 13401 488 26022 006 998
CASTANHEIRA DE PÊRA240 254575 6370133 657949 548
CASTELO BRANCO06 754 719303 882358 9657 417 566
CASTELO DE PAIVA408 9132 402 0910184 1132 995 117
CASTELO DE VIDE0679 8700103 288783 158
CASTRO DAIRE280 7652 170 6060211 8462 663 217
CASTRO MARIM192 867887 4060138 5571 218 830
CASTRO VERDE01 503 5220139 1461 642 668
CELORICO DA BEIRA01 110 0160209 5931 319 609
CELORICO DE BASTO1 158 9583 106 9300252 2374 518 125
CHAMUSCA356 471962 9120132 5361 451 919
CHAVES945 2625 106 1830675 7466 727 191
CINFÃES783 4784 013 3420401 1765 197 996
COIMBRA2 176 12816 565 80401 239 93819 981 870
CONDEIXA-A-NOVA339 6971 598 7940158 2182 096 709
CONSTÂNCIA219 527780 197061 0781 060 802
CORUCHE520 3132 582 7740229 1563 332 243
COVILHÃ954 1777 158 4290381 2318 493 837
CRATO0600 3160119 905720 221
CUBA0811 9170135 901947 818
ELVAS03 163 05644 964516 2453 724 265
ENTRONCAMENTO342 0382 748 9600224 9673 315 965
ESPINHO623 3115 556 6890452 3336 632 333
ESPOSENDE666 1234 407 2850267 1605 340 568
ESTARREJA528 1552 943 5930248 9103 720 658
ESTREMOZ644 1191 951 37520 280263 9012 879 675
ÉVORA847 5056 461 0301 631469 2467 779 412
FAFE775 6697 782 5140410 6928 968 875
FARO869 2719 882 7700731 15511 483 196
FELGUEIRAS909 7098 019 5880487 3559 416 652
FERREIRA DO ALENTEJO0892 9730293 4771 186 450
FERREIRA DO ZÊZERE233 006898 2250164 3711 295 602
FIGUEIRA DA FOZ922 5407 510 7000630 7749 064 014
FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO 0 1 071 336 0 149 7241 221 060
FIGUEIRÓ DOS VINHOS 205 152 1 274 160 0 261 4031 740 715
FORNOS DE ALGODRES 0 852 459 0 173 3581 025 817
FREIXO DE ESPADA À CINTA 0 802 303 0 50 882853 185
FRONTEIRA0712 776098 500811 276
FUNDÃO584 6173 346 8830307 9444 239 444
GAVIÃO0662 33115 86168 920747 112
GÓIS146 922915 534078 9471 141 403
GOLEGÃ147 836739 6950180 6401 068 171
GONDOMAR2 380 19616 193 97501 764 98420 339 155
GOUVEIA02 042 2290274 5712 316 800
GRÂNDOLA02 502 4410232 9352 735 376
GUARDA06 237 270174 091571 3346 982 695
GUIMARÃES2 073 38622 558 9460916 88325 549 215
IDANHA-A-NOVA0824 3110143 192967 503
ÍLHAVO554 2063 879 5320405 0684 838 806
LAGOA492 1893 269 2700334 2784 095 737
LAGOS515 3453 714 1750469 8184 699 338
LAMEGO547 9383 788 0860366 2754 702 299
LEIRIA1 405 74713 318 5480731 71315 456 008
LISBOA9 037 06146 272 6990055 309 760
LOULÉ886 68513 078 4920450 45314 415 630
LOURES3 410 73028 249 27401 649 82233 309 826
LOURINHÃ588 6213 617 0010378 8224 584 444
LOUSÃ311 4072 308 7970282 9582 903 162
LOUSADA689 1338 967 6050562 55610 219 294
MAÇÃO226 177942 8630104 4981 273 538
MACEDO DE CAVALEIROS01 551 3840137 8261 689 210
MAFRA1 628 20111 985 8180579 75114 193 770
MAIA2 065 85411 950 4950997 42715 013 776
MANGUALDE452 7232 286 1530230 6152 969 491
MANTEIGAS0651 066065 497716 563
MARCO DE CANAVESES913 2717 860 7220638 0979 412 090
MARINHA GRANDE705 0154 724 2310296 6105 725 856
MARVÃO0863 2140102 471965 685
MATOSINHOS020 494 70201 492 01821 986 720
MEALHADA347 5822 476 4270236 9093 060 918
MEDA0921 40110 157111 3581 042 916
MELGAÇO01 168 5280164 7401 333 268
MÉRTOLA01 125 7840272 6851 398 469
MESÃO FRIO192 834954 3140144 4911 291 639
MIRA266 2241 844 3450145 9582 256 527
MIRANDA DO CORVO245 0741 698 3050151 1122 094 491
MIRANDA DO DOURO01 327 381055 1221 382 503
MIRANDELA02 735 7980213 7562 949 554
MOGADOURO0929 3010140 9771 070 278
MOIMENTA DA BEIRA805 5532 579 8890208 1253 593 567
MOITA903 1607 448 3990921 5609 273 119
MONÇÃO03 312 6940215 1803 527 874
MONCHIQUE201 7211 016 809071 2361 289 766
MONDIM DE BASTO227 016880 9810198 4491 306 446
MONFORTE0784 2841 355118 104903 743
MONTALEGRE722 3862 816 7740135 3923 674 552
MONTEMOR-O-NOVO559 7821 811 1960226 9232 597 901
MONTEMOR-O-VELHO398 9582 301 2330155 3622 855 553
MONTIJO558 3865 692 1070554 2046 804 697
MORA189 704720 632097 7461 008 082
MORTÁGUA289 7331 604 5080141 4012 035 642
MOURA02 108 7960339 8922 448 688
MOURÃO152 2401 213 2940133 2781 498 812
MURÇA264 0241 013 0050149 8291 426 858
MURTOSA245 4261 426 7590163 6321 835 817
NAZARÉ317 4541 161 084133 798100 1131 712 449
NELAS327 2112 189 8050210 4442 727 460
NISA0750 464566166 244917 274
ÓBIDOS311 7752 074 5720145 8102 532 157
ODEMIRA03 773 0650403 7984 176 863
ODIVELAS1 886 71517 463 3030926 12220 276 140
OEIRAS2 584 78218 427 9630815 81921 828 564
OLEIROS0741 8880136 596878 484
OLHÃO683 7799 467 9410570 93110 722 651
OLIVEIRA DE AZEMÉIS978 9298 428 2150548 4849 955 628
OLIVEIRA DE FRADES264 3491 328 8910140 2471 733 487
OLIVEIRA DO BAIRRO424 3822 983 6230251 2243 659 229
OLIVEIRA DO HOSPITAL397 8983 045 9430238 0433 681 884
OURÉM754 8024 891 7170395 5606 042 079
OURIQUE01 013 588763267 4761 281 827
OVAR921 1245 698 6660577 0787 196 868
PAÇOS DE FERREIRA660 2458 596 8810503 2759 760 401
PALMELA993 0756 466 9210642 7818 102 777
PAMPILHOSA DA SERRA252 106595 567052 077899 750
PAREDES1 520 1459 740 5470785 05912 045 751
PAREDES DE COURA01 184 4080182 3311 366 739
PEDRÓGÃO GRANDE172 080549 3340185 151906 565
PENACOVA390 9151 656 1310140 4102 187 456
PENAFIEL1 427 4098 334 1240559 96710 321 500
PENALVA DO CASTELO206 6181 266 5290132 9281 606 075
PENAMACOR0716 0170136 399852 416
PENEDONO203 842659 6450149 7631 013 250
PENELA233 721731 362053 7941 018 877
PENICHE429 3033 778 8850220 4134 428 601
PESO DA RÉGUA529 7152 958 5530434 6623 922 930
PINHEL01 545 0630213 6861 758 749
POMBAL788 8484 695 6380288 1365 772 622
PONTE DA BARCA02 939 9020223 4513 163 353
PONTE DE LIMA07 454 6160377 2567 831 872
PONTE DE SÔR02 949 6100301 5063 251 116
PORTALEGRE03 547 7580297 1273 844 885
PORTEL245 970986 769083 2581 315 997
PORTIMÃO1 001 2247 967 9420636 4129 605 578
PORTO6 053 99023 500 28402 742 13132 296 405
PORTO DE MÓS475 8353 746 8500285 0664 507 751
PÓVOA DE LANHOSO332 6012 666 3410169 8543 168 796
PÓVOA DE VARZIM939 9578 256 1430407 7449 603 844
PROENÇA-A-NOVA01 072 5930139 5071 212 100
REDONDO215 093852 178086 6171 153 888
REGUENGOS DE MONSARAZ 339 521 1 989 152 0 96 0192 424 692
RESENDE445 2602 816 9390330 1763 592 375
RIBEIRA DE PENA518 6691 141 7280200 7951 861 192
RIO MAIOR429 1582 993 3400218 8353 641 333
SABROSA239 738803 0020221 0011 263 741
SABUGAL01 293 8810144 4301 438 311
SALVATERRA DE MAGOS479 7032 021 3160244 4912 745 510
SANTA COMBA DÃO285 4271 366 1160242 2741 893 817
SANTA MARIA DA FEIRA3 497 02012 496 3360975 94516 969 301
SANTA MARTA DE PENAGUIÃO 319 555 723 180 0 159 9861 202 721
SANTARÉM1 330 7059 984 54912 465751 05112 078 770
SANTIAGO DO CACÉM04 354 6950222 1514 576 846
SANTO TIRSO1 141 6207 972 0470390 7469 504 413
SÃO BRÁS DE ALPORTEL356 8441 637 0000132 0952 125 939
SÃO JOÃO DA MADEIRA399 2024 612 6940333 3465 345 242
SÃO JOÃO DA PESQUEIRA302 8761 129 2990182 7181 614 893
SÃO PEDRO DO SUL551 0532 268 4000150 0662 969 519
SARDOAL236 294910 734078 5081 225 536
SÁTÃO277 9932 214 4470140 6972 633 137
SEIA03 123 6010299 7513 423 352
SEIXAL2 010 08915 532 32601 787 39819 329 813
SERNANCELHE306 127638 8450170 8901 115 862
SERPA03 437 6020366 4193 804 021
SERTÃ02 012 6620159 7932 172 455
SESIMBRA744 9316 366 1190553 0627 664 112
SETÚBAL1 653 51311 316 29001 926 06714 895 870
SEVER DO VOUGA256 8221 459 3580157 9311 874 111
SILVES583 9366 158 1550256 4986 998 589
SINES03 871 0060141 8964 012 902
SINTRA4 948 78438 781 73402 226 92645 957 444
SOBRAL DE MONTE AGRAÇO 318 308 1 216 018 0 78 137 1 612 463
SOURE394 6481 501 9190161 5412 058 108
SOUSEL0896 6680124 5771 021 245
TÁBUA249 5711 741 2000154 4652 145 236
TABUAÇO214 671943 9140166 9081 325 493
TAROUCA276 7901 697 5730158 6792 133 042
TAVIRA673 0252 990 9510278 8573 942 833
TERRAS DE BOURO236 7141 968 3760143 5432 348 633
TOMAR805 6845 223 2460486 1086 515 038
TONDELA498 0203 463 5940337 5354 299 149
TORRE DE MONCORVO01 044 3110139 0771 183 388
TORRES NOVAS793 2313 948 1620260 4745 001 867
TORRES VEDRAS1 557 13411 401 6820516 31513 475 131
TRANCOSO02 072 4260159 5362 231 962
TROFA576 1695 250 6890433 0836 259 941
VAGOS447 9082 871 3290215 8363 535 073
VALE DE CAMBRA458 3682 230 4870250 0362 938 891
VALENÇA02 260 8890165 2192 426 108
VALONGO1 482 91812 254 1610921 95314 659 032
VALPAÇOS411 4682 308 0030296 4143 015 885
VENDAS NOVAS463 1661 531 6580208 0032 202 827
VIANA DO ALENTEJO199 1871 267 49117 585111 4601 595 723
VIANA DO CASTELO010 600 5960721 79211 322 388
VIDIGUEIRA01 199 3200276 1041 475 424
VIEIRA DO MINHO398 6161 797 4960160 8742 356 986
VILA DE REI0658 179051 007709 186
VILA DO BISPO189 857958 485071 5021 219 844
VILA DO CONDE1 253 50113 515 4890716 66915 485 659
VILA FLOR01 201 7240138 0651 339 789
VILA FRANCA DE XIRA2 520 16615 903 9930728 76919 152 928
VILA NOVA DA BARQUINHA 318 230 1 619 990 0 176 647 2 114 867
VILA NOVA DE CERVEIRA 0 1 162 629 0 184 487 1 347 116
VILA NOVA DE FAMALICÃO 1 481 628 14 416 101 0 808 37416 706 103
VILA NOVA DE FOZ CÔA01 889 563570135 9942 026 127
VILA NOVA DE GAIA4 501 88825 302 47802 655 51432 459 880
VILA NOVA DE PAIVA150 8411 127 645072 2121 350 698
VILA NOVA DE POIARES285 8471 029 6590199 8051 515 311
VILA POUCA DE AGUIAR591 7081 370 5130170 8692 133 090
VILA REAL1 697 7416 124 7200781 9048 604 365
VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO 417 721 3 188 936 0 228 784 3 835 441
VILA VELHA DE RÓDÃO0724 869050 997775 866
VILA VERDE805 1385 769 0890440 1147 014 341
VILA VIÇOSA256 8261 392 0680158 0021 806 896
VIMIOSO0946 3423 992154 0351 104 369
VINHAIS01 159 3600269 1841 428 544
VISEU1 192 87811 152 5870997 82813 343 293
VIZELA478 6903 098 9350174 2843 751 909
VOUZELA316 3151 821 6170155 1082 293 040
Totais161 875 4231 233 368 4831 425 01198 897 1021 495 566 019

Mapa - Transferência para as freguesias

no âmbito do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril

(a que se refere o artigo 99.º)

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

Valor a transferir
2027

Alquerubim

67 938,00

Angeja

49 907,00

Branca

162 677,00

Ribeira de Fráguas

102 734,00

Albergaria-a-Velha e Valmaior

136 972,00

São João de Loure e Frossos

60 718,00

ALBERGARIA-A-VELHA (Total município)

580 946,00

Aradas

132 900,00

Cacia

139 491,00

Esgueira

176 834,00

Oliveirinha

70 826,00

São Bernardo

106 310,00

São Jacinto

48 824,28

Santa Joana

132 951,00

Eixo e Eirol

110 738,00

Requeixo, Nossa Senhora de Fátima e Nariz

150 053,00

União das freguesias de Glória e Vera Cruz

58 240,00

AVEIRO (Total município)

1 127 167,28

Fornos

20 737,09

Real

40 981,78

Santa Maria de Sardoura

30 383,06

São Martinho de Sardoura

23 660,93

CASTELO DE PAIVA (Total município)

115 762,86

Espinho

471 875,51

Paramos

129 103,00

Silvalde

229 209,73

Anta

265 652,03

Guetim

77 185,56

ESPINHO (Total município)

1 173 025,83

Avanca

99 925,00

Pardilhó

74 510,00

Salreu

74 013,00

Beduído

72 673,00

Veiros

55 457,00

União das freguesias de Canelas e Fermelã

71 606,00

ESTARREJA (Total município)

448 184,00

Argoncilhe

156 358,25

Arrifana

122 661,07

Escapães

81 771,93

Fiães

117 045,88

Fornos

52 051,11

Lourosa

147 829,44

Milheirós de Poiares

86 472,52

Mozelos

120 532,52

Nogueira da Regedoura

79 550,76

São Paio de Oleiros

63 463,56

Paços de Brandão

107 264,11

Rio Meão

89 730,84

Romariz

119 824,92

Sanguedo

93 738,52

Santa Maria de Lamas

104 268,75

São João de Ver

189 172,48

Caldas de São Jorge

69 055,55

Pigeiros

46 444,94

Canedo

196 675,08

Vale

65 452,40

Vila Maior

45 105,37

Lobão

92 059,74

Gião

46 553,01

Louredo

46 068,29

Guisande

51 131,35

União das freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo

268 568,18

São Miguel de Souto

97 585,83

Mosteirô

42 508,48

SANTA MARIA DA FEIRA (Total município)

2 798 944,88

Gafanha da Encarnação

44 250,00

Gafanha da Nazaré

114 250,00

Gafanha do Carmo

24 000,00

Ílhavo (São Salvador)

127 500,00

ÍLHAVO (Total município)

310 000,00

Barcouço

35 486,72

Casal Comba

44 069,84

Luso

74 784,16

Pampilhosa

50 108,80

Vacariça

39 139,30

Mealhada

41 739,81

Ventosa do Bairro

27 130,72

Antes

20 248,52

MEALHADA (Total município)

332 707,87

Bunheiro

140 000,00

Monte

116 900,00

Murtosa

141 400,00

Torreira

166 600,00

MURTOSA (Total município)

564 900,00

Oiã

79 094,00

Oliveira do Bairro

62 421,00

Palhaça

39 059,00

União das freguesias de Bustos, Troviscal e Mamarrosa

81 575,00

OLIVEIRA DO BAIRRO (Total município)

262 149,00

Cortegaça

179 659,95

Esmoriz

385 848,78

Maceda

179 585,73

Válega

146 756,13

Ovar

493 294,53

São João

248 841,06

Arada

186 262,08

São Vicente de Pereira Jusã

137 310,89

OVAR (Total município)

1 957 559,15

Couto de Esteves

68 242,00

Pessegueiro do Vouga

54 766,00

Rocas do Vouga

90 667,00

Sever do Vouga

53 811,00

Talhadas

73 095,00

SEVER DO VOUGA (Total município)

340 581,00

Arões

64 915,48

São Pedro de Castelões

81 708,95

Cepelos

39 677,75

Junqueira

38 142,57

Macieira de Cambra

59 835,46

Roge

40 037,38

União das freguesias de Vila Chã, Codal e Vila Cova de Perrinho

100 682,41

VALE DE CAMBRA (Total município)

425 000,00

AVEIRO (Total distrito)

10 436 927,87

Rosário

25 900,00

Santa Cruz

28 120,00

São Barnabé

28 280,00

Aldeia dos Fernandes

24 910,00

Almodôvar

36 790,00

Senhora da Graça dos Padrões

25 010,00

Santa-Clara-a-Nova

27 180,00

Gomes Aires

25 770,00

ALMODÔVAR (Total município)

221 960,00

Barrancos

41 600,00

BARRANCOS (Total município)

41 600,00

Entradas

61 700,00

Santa Bárbara de Padrões

95 900,00

São Marcos da Ataboeira

51 700,00

União das freguesias de Castro Verde e Casével

158 800,00

CASTRO VERDE (Total município)

368 100,00

Figueira dos Cavaleiros

64 100,00

Odivelas

45 550,00

Alfundão

45 550,00

Peroguarda

36 550,00

Canhestros

45 550,00

FERREIRA DO ALENTEJO (Total município)

237 300,00

Alcaria Ruiva

17 592,82

Corte do Pinto

21 687,43

Espírito Santo

8 545,30

Mértola

27 047,37

Santana de Cambas

15 087,35

São João dos Caldeireiros

11 066,05

União das freguesias de São Miguel do Pinheiro, São Pedro de Solis e São Sebastião dos Carros

23 570,53

MÉRTOLA (Total município)

124 596,85

Amareleja

39 621,55

Póvoa de São Miguel

20 132,61

Sobral da Adiça

16 623,57

União das freguesias de Moura (Santo Agostinho e São João Baptista) e Santo Amador

40 830,36

Safara

15 731,39

Santo Aleixo da Restauração

13 282,89

MOURA (Total município)

146 222,37

Relíquias

60 331,60

Sabóia

73 276,12

São Luís

86 842,43

São Martinho das Amoreiras

74 395,40

Vila Nova de Milfontes

223 466,73

Luzianes-Gare

50 220,46

Boavista dos Pinheiros

67 362,00

Longueira/Almograve

93 572,38

Bicos

41 336,52

Colos

76 706,29

Santa Clara-a-Velha

76 219,20

São Salvador e Santa Maria

71 645,36

São Teotónio

255 102,93

Vale de Santiago

30 257,68

ODEMIRA (Total município)

1 280 735,10

Brinches

40 417,10

Pias

115 314,00

Vila Verde de Ficalho

42 738,25

União das freguesias de Serpa (Salvador e Santa Maria)

25 374,78

Vila Nova de São Bento

130 325,88

Vale de Vargo

50 705,80

SERPA (Total município)

404 875,81

BEJA (Total distrito)

2 825 390,13

Abade de Neiva

42 800,00

Aborim

27 679,00

Adães

21 567,00

Airó

23 475,00

Aldreu

25 014,00

Alvelos

39 864,00

Arcozelo

144 217,00

Areias

25 008,00

Balugães

21 567,00

Barcelinhos

34 497,00

Barqueiros

42 590,00

Cambeses

28 138,00

Carapeços

46 530,00

Carvalhal

27 464,00

Carvalhas

21 567,00

Cossourado

27 338,00

Cristelo

39 138,00

Fornelos

24 765,00

Fragoso

50 861,00

Gilmonde

33 249,00

Lama

27 474,00

Lijó

42 789,00

Macieira de Rates

42 152,00

Manhente

33 519,00

Martim

41 854,00

Moure

23 178,00

Oliveira

28 557,00

Palme

31 121,00

Panque

25 674,00

Paradela

28 620,00

Pereira

29 814,00

Perelhal

37 542,00

Pousa

45 308,00

Remelhe

32 883,00

Roriz

42 113,00

Rio Covo (Santa Eugénia)

30 066,00

Galegos (Santa Maria)

48 251,00

Galegos (São Martinho)

34 576,00

Tamel (São Veríssimo)

52 106,00

Silva

22 075,00

Ucha

30 841,00

Várzea

32 512,00

Vila Seca

28 900,00

União das freguesias de Alheira e Igreja Nova

46 203,00

União das freguesias de Alvito (São Pedro e São Martinho) e Couto

64 698,00

União das freguesias de Areias de Vilar e Encourados

51 274,00

Barcelos

67 703,00

Vila Boa

38 715,00

Vila Frescaínha (São Martinho)

38 300,00

Vila Frescaínha (São Pedro)

25 727,00

União das freguesias de Campo e Tamel (São Pedro Fins)

43 130,00

União das freguesias de Carreira e Fonte Coberta

48 371,00

União das freguesias de Chorente, Góios, Courel, Pedra Furada e Gueral

107 828,00

União das freguesias de Creixomil e Mariz

43 130,00

União das freguesias de Durrães e Tregosa

43 130,00

União das freguesias de Gamil e Midões

43 130,00

União das freguesias de Milhazes, Vilar de Figos e Faria

64 852,00

União das freguesias de Negreiros e Chavão

54 485,00

União das freguesias de Quintiães e Aguiar

43 130,00

União das freguesias de Sequeade e Bastuço (São João e Santo Estevão)

64 698,00

Silveiros

26 820,00

Rio Covo (Santa Eulália)

25 551,00

União das freguesias de Tamel (Santa Leocádia) e Vilar do Monte

44 958,00

União das freguesias de Viatodos, Grimancelos, Minhotães e Monte de Fralães

94 759,00

União das freguesias de Vila Cova e Feitos

68 100,00

BARCELOS (Total município)

2 687 945,00

Adaúfe

133 534,06

Espinho

23 937,73

Esporões

64 147,65

Figueiredo

45 023,33

Gualtar

190 906,26

Lamas

36 286,64

Mire de Tibães

70 367,60

Padim da Graça

75 362,75

Palmeira

204 813,66

Pedralva

24 358,94

Priscos

34 098,43

Ruilhe

41 912,49

Braga (São Vicente)

16 150,00

Braga (São Vítor)

27 200,00

Sequeira

43 281,57

Sobreposta

75 391,51

Tadim

55 864,22

Tebosa

29 981,62

União das freguesias de Arentim e Cunha

71 183,59

União das freguesias de Braga (Maximinos, Sé e Cividade)

23 800,00

União das freguesias de Braga (São José de São Lázaro e São João do Souto)

38 250,00

União das freguesias de Cabreiros e Passos (São Julião)

75 128,17

União das freguesias de Celeirós, Aveleda e Vimieiro

202 817,48

União das freguesias de Crespos e Pousada

49 565,19

União das freguesias de Escudeiros e Penso (Santo Estevão e São Vicente)

65 739,55

União das freguesias de Este (São Pedro e São Mamede)

103 645,82

União das freguesias de Ferreiros e Gondizalves

200 770,57

União das freguesias de Guisande e Oliveira (São Pedro)

41 367,41

União das freguesias de Lomar e Arcos

127 710,43

União das freguesias de Merelim (São Paio), Panoias e Parada de Tibães

207 727,35

União das freguesias de Merelim (São Pedro) e Frossos

229 137,52

União das freguesias de Morreira e Trandeiras

40 327,12

União das freguesias de Nogueira, Fraião e Lamaçães

392 039,24

União das freguesias de Nogueiró e Tenões

136 892,12

União das freguesias de Real, Dume e Semelhe

367 602,38

União das freguesias de Santa Lucrécia de Algeriz e Navarra

32 246,96

União das freguesias de Vilaça e Fradelos

64 127,02

BRAGA (Total município)

3 662 696,38

Abadim

21 196,00

Basto

14 000,00

Bucos

15 400,00

Cabeceiras de Basto

30 800,00

Cavez

31 500,00

Faia

14 000,00

Pedraça

15 400,00

Rio Douro

52 500,00

União das freguesias de Alvite e Passos

24 500,00

União das freguesias de Arco de Baúlhe e Vila Nune

35 700,00

União das freguesias de Gondiães e Vilar de Cunhas

28 000,00

Refojos de Basto

55 380,00

Outeiro

14 000,00

Painzela

14 000,00

CABECEIRAS DE BASTO (Total município)

366 376,00

Antas

95 528,90

Forjães

101 001,41

Gemeses

58 642,00

Vila Chã

70 976,10

Apúlia

144 963,29

Fão

112 329,68

Mar

46 371,50

Esposende

20 024,50

Marinhas

193 277,16

Gandra

50 575,88

União das freguesias de Fonte Boa e Rio Tinto

106 719,16

Palmeira de Faro

92 108,41

Curvos

39 913,14

ESPOSENDE (Total município)

1 132 431,13

Armil

55 684,00

Estorãos

90 884,23

Fornelos

51 349,82

Golães

68 563,48

Medelo

59 867,22

Paços

61 010,63

Quinchães

85 012,35

Regadas

66 165,35

Revelhe

59 344,33

Ribeiros

56 452,32

Arões (Santa Cristina)

67 509,14

São Gens

88 628,18

Silvares (São Martinho)

52 523,41

Arões (São Romão)

102 184,65

Travassós

86 359,30

Vinhós

61 208,87

União de freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

97 550,59

União de freguesias de Agrela e Serafão

93 674,04

União de freguesias de Antime e Silvares (São Clemente)

71 222,75

União de freguesias de Ardegão, Arnozela e Seidões

88 715,03

União de freguesias de Cepães e Fareja

73 988,28

União de freguesias de Freitas e Vila Cova

77 191,00

União de freguesias de Monte e Queimadela

80 407,00

União de freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova

118 292,25

FAFE (Total município)

1 813 788,22

Aldão

5 130,77

Azurém

23 701,90

Barco

6 607,28

Brito

16 661,57

Caldelas

18 698,37

Costa

15 347,64

Creixomil

26 678,22

Fermentões

16 874,52

Gonça

8 271,14

Gondar

8 980,89

Guardizela

9 198,20

Infantas

9 593,50

Longos

9 992,98

Lordelo

14 604,97

Mesão Frio

14 569,78

Moreira de Cónegos

16 085,10

Nespereira

9 875,79

Pencelo

5 489,51

Pinheiro

4 878,54

Polvoreira

11 846,46

Ponte

21 040,95

Ronfe

15 421,92

Prazins (Santa Eufémia)

5 310,34

Selho (São Cristóvão)

8 134,47

Selho (São Jorge)

18 573,08

Candoso (São Martinho)

5 491,31

Sande (São Martinho)

9 843,87

São Torcato

16 961,40

Serzedelo

13 337,74

Silvares

9 619,25

Urgezes

16 379,78

União das freguesias de Abação e Gémeos

11 958,23

União das freguesias de Arosa e Castelões

6 874,51

União das freguesias de Atães e Rendufe

15 942,67

União das freguesias de Briteiros Santo Estevão e Donim

10 742,97

União das freguesias de Briteiros São Salvador e Briteiros Santa Leocádia

12 463,57

União das freguesias de Candoso São Tiago e Mascotelos

11 880,47

União das freguesias de Leitões, Oleiros e Figueiredo

10 859,62

União das freguesias de Oliveira, São Paio e São Sebastião

21 975,57

União das freguesias de Sande São Lourenço e Balazar

10 065,19

União das freguesias de Selho São Lourenço e Gominhães

9 197,46

União das freguesias de Souto Santa Maria, Souto São Salvador e Gondomar

16 909,04

GUIMARÃES (Total município)

532 070,54

Covelas

11 244,00

Ferreiros

15 336,00

Galegos

12 816,00

Garfe

26 052,00

Geraz do Minho

17 712,00

Lanhoso

22 812,00

Monsul

15 204,00

Póvoa de Lanhoso (Nossa Senhora do Amparo)

51 444,00

Rendufinho

29 268,00

Santo Emilião

12 576,00

São João de Rei

18 852,00

Serzedelo

34 836,00

Sobradelo da Goma

36 264,00

Taíde

32 424,00

Travassos

18 852,00

Vilela

17 748,00

União das freguesias de Águas Santas e Moure

15 888,00

União das freguesias de Calvos e Frades

30 600,00

União das freguesias de Campos e Louredo

24 996,00

União das freguesias de Esperança e Brunhais

30 192,00

União das freguesias de Fonte Arcada e Oliveira

44 184,00

União das freguesias de Verim, Friande e Ajude

35 232,00

PÓVOA DE LANHOSO (Total município)

554 532,00

Eira Vedra

10 400,00

Guilhofrei

11 000,00

Louredo

12 000,00

Mosteiro

10 500,00

Parada de Bouro

7 250,00

Pinheiro

9 100,00

Rossas

20 000,00

Salamonde

7 250,00

Vieira do Minho

26 000,00

União das freguesias de Anissó e Soutelo

14 000,00

União das freguesias de Anjos e Vilar do Chão

14 500,00

União das freguesias de Caniçada e Soengas

15 000,00

União das freguesias de Ruivães e Campos

20 000,00

União das freguesias de Ventosa e Cova

14 000,00

VIEIRA DO MINHO (Total município)

191 000,00

Bairro

10 927,06

Brufe

4 681,82

Castelões

5 821,88

Cruz

6 026,68

Delães

9 950,82

Fradelos

19 022,02

Gavião

8 660,96

Joane

12 429,50

Landim

7 689,15

Louro

8 772,78

Lousado

16 125,22

Mogege

6 727,51

Nine

9 183,02

Pedome

3 388,00

Pousada de Saramagos

3 685,02

Requião

11 985,07

Riba de Ave

8 339,60

Ribeirão

23 215,80

Oliveira (Santa Maria)

7 433,67

Vale (São Martinho)

5 357,00

Oliveira (São Mateus)

6 079,92

Vermoim

8 341,04

Vilarinho das Cambas

9 389,12

União das freguesias de Antas e Abade de Vermoim

13 734,32

União das freguesias de Arnoso (Santa Maria e Santa Eulália) e Sezures

10 796,50

Avidos

5 301,96

Lagoa

2 856,13

União das freguesias de Carreira e Bente

6 959,76

Esmeriz

6 408,81

Cabeçudos

5 775,23

Gondifelos

6 082,54

Cavalões

1 816,51

Outiz

3 405,02

União das freguesias de Lemenhe, Mouquim e Jesufrei

9 897,64

Ruivães

6 627,02

Novais

1 791,28

União das freguesias de Seide

7 379,46

União das freguesias de Vale (São Cosme), Telhado e Portela

16 270,48

União das freguesias de Vila Nova de Famalicão e Calendário

25 685,16

VILA NOVA DE FAMALICÃO (Total município)

344 020,48

Atiães

26 153,13

Cabanelas

55 715,40

Cervães

84 094,40

Coucieiro

50 184,70

Dossãos

32 412,00

Freiriz

29 719,01

Gême

22 063,08

Lage

100 488,65

Lanhas

25 307,60

Loureira

30 851,04

Moure

41 315,30

Oleiros

44 206,28

Parada de Gatim

21 319,94

Pico

17 593,22

Ponte

28 891,25

Sabariz

28 148,20

Vila de Prado

138 584,67

Prado (São Miguel)

27 326,48

Soutelo

142 007,23

Turiz

90 189,80

Valdreu

54 099,90

Aboim da Nóbrega e Gondomar

45 373,77

União das freguesias da Ribeira do Neiva

159 947,52

União das freguesias de Carreiras (São Miguel) e Carreiras (Santiago)

25 705,20

União das freguesias de Escariz (São Mamede) e Escariz (São Martinho)

47 524,93

União das freguesias de Esqueiros, Nevogilde e Travassós

45 574,27

União das freguesias de Marrancos e Arcozelo

35 644,35

União das freguesias de Oriz (Santa Marinha) e Oriz (São Miguel)

32 482,00

União das freguesias de Pico de Regalados, Gondiães e Mós

63 412,12

União das freguesias de Sande, Vilarinho, Barros e Gomide

62 798,15

União das freguesias de Valbom (São Pedro), Passô e Valbom (São Martinho)

42 457,27

União das freguesias do Vade

89 654,40

Vila Verde e Barbudo

97 109,61

VILA VERDE (Total município)

1 838 354,87

Santa Eulália

142 869,82

Infias

81 561,93

Vizela (Santo Adrião)

87 958,31

União das freguesias de Caldas de Vizela (São Miguel e São João)

347 251,73

Tagilde

78 098,71

Vizela (São Paio)

77 087,13

VIZELA (Total município)

814 827,63

BRAGA (Total distrito)

13 938 042,25

Alfaião

11 690,00

Babe

14 225,00

Baçal

15 472,00

Carragosa

14 855,00

Castro de Avelãs

17 327,00

Coelhoso

15 458,00

Donai

14 812,00

Espinhosela

16 410,00

França

18 484,00

Gimonde

13 623,00

Gondesende

12 929,00

Gostei

14 721,00

Grijó de Parada

14 363,00

Macedo do Mato

13 807,00

Mós

11 522,00

Nogueira

13 767,00

Outeiro

18 042,00

Parâmio

13 730,00

Pinela

16 256,00

Quintanilha

13 629,00

Quintela de Lampaças

14 225,00

Rabal

11 291,00

Rebordãos

19 602,00

Salsas

18 796,00

Samil

17 864,00

Santa Comba de Rossas

18 892,00

São Pedro de Sarracenos

14 035,00

Sendas

13 187,00

Serapicos

15 344,00

Sortes

13 964,00

Zoio

12 926,00

União das freguesias de Aveleda e Rio de Onor

37 269,00

União das freguesias de Castrelos e Carrazedo

25 341,00

União das freguesias de Izeda, Calvelhe e Paradinha Nova

51 931,00

União das freguesias de Parada e Faílde

41 067,00

União das freguesias de Rebordainhos e Pombares

19 903,00

União das freguesias de Rio Frio e Milhão

32 514,00

União das freguesias de São Julião de Palácios e Deilão

33 043,00

União das freguesias de Sé, Santa Maria e Meixedo

13 658,00

BRAGANÇA (Total município)

719 974,00

Amendoeira

13 131,31

Arcas

13 211,69

Carrapatas

12 147,47

Chacim

13 131,31

Cortiços

13 511,56

Corujas

12 910,50

Ferreira

13 131,31

Grijó

11 860,06

Lagoa

14 557,66

Lamalonga

13 131,31

Lamas

11 985,78

Lombo

12 935,87

Macedo de Cavaleiros

23 282,10

Morais

17 880,78

Olmos

13 131,31

Peredo

13 131,31

Salselas

15 922,50

Sezulfe

12 127,66

Talhas

16 526,69

Vale Benfeito

12 910,50

Vale da Porca

13 131,31

Vale de Prados

12 126,16

Vilarinho de Agrochão

12 910,50

Vinhas

14 315,40

União das freguesias de Ala e Vilarinho do Monte

20 583,31

União das freguesias de Bornes e Burga

17 278,81

União das freguesias de Castelãos e Vilar do Monte

15 147,90

União das freguesias de Espadanedo, Edroso, Murçós e Soutelo Mourisco

27 389,10

União das freguesias de Podence e Santa Combinha

16 418,56

União das freguesias de Talhinhas e Bagueixe

19 060,06

MACEDO DE CAVALEIROS (Total município)

448 919,79

Duas Igrejas

33 298,75

Genísio

13 817,63

Malhadas

18 721,89

Miranda do Douro

23 590,67

Palaçoulo

30 756,99

Picote

17 179,87

Póvoa

14 014,63

São Martinho de Angueira

18 102,49

Vila Chã de Braciosa

18 580,70

União das freguesias de Constantim e Cicouro

14 904,37

União das freguesias de Ifanes e Paradela

19 267,31

União das freguesias de Sendim e Atenor

103 282,32

União das freguesias de Silva e Águas Vivas

21 239,08

MIRANDA DO DOURO (Total município)

346 756,70

Abambres

15 481,50

Abreiro

16 623,50

Aguieiras

15 029,50

Alvites

15 481,50

Bouça

14 875,00

Cabanelas

15 481,50

Caravelas

14 875,00

Carvalhais

20 561,00

Cedães

19 034,00

Cobro

14 875,00

Fradizela

14 875,00

Frechas

18 320,50

Lamas de Orelhão

16 454,50

Mascarenhas

18 422,00

Mirandela

418 705,89

Múrias

16 176,00

Passos

15 481,50

São Pedro Velho

17 393,50

São Salvador

14 875,00

Suçães

24 929,50

Torre de Dona Chama

67 183,00

Vale de Asnes

16 146,50

Vale de Gouvinhas

15 481,50

Vale de Salgueiro

15 479,00

Vale de Telhas

15 116,00

União das freguesias de Avantos e Romeu

28 232,50

União das freguesias de Avidagos, Navalho e Pereira

36 926,50

União das freguesias de Barcel, Marmelos e Valverde da Gestosa

45 763,50

União das freguesias de Franco e Vila Boa

28 846,00

União das freguesias de Freixeda e Vila Verde

22 253,50

MIRANDELA (Total município)

1 029 378,89

União das freguesias de Urros e Peredo dos Castelhanos

23 780,00

TORRE DE MONCORVO (Total município)

23 780,00

Benlhevai

6 666,00

Freixiel

17 310,00

Roios

5 000,00

Samões

9 762,00

Sampaio

5 000,00

Santa Comba de Vilariça

11 418,00

Seixo de Manhoses

12 906,00

Trindade

5 238,00

Vale Frechoso

5 000,00

União das freguesias de Assares e Lodões

6 684,00

União das freguesias de Candoso e Carvalho de Egas

7 428,00

União das freguesias de Valtorno e Mourão

10 086,00

União das freguesias de Vila Flor e Nabo

8 100,00

União das freguesias de Vilas Boas e Vilarinho das Azenhas

18 816,00

VILA FLOR (Total município)

129 414,00

BRAGANÇA (Total distrito)

2 698 223,38

Caria

165 000,00

Inguias

60 000,00

Maçainhas

48 000,00

Belmonte

252 000,00

Colmeal da Torre

48 000,00

BELMONTE (Total município)

573 000,00

Alcains

141 000,00

Almaceda

28 500,00

Benquerenças

24 000,00

Castelo Branco

35 438,00

Lardosa

27 000,00

Louriçal do Campo

20 250,00

Malpica do Tejo

28 500,00

Monforte da Beira

28 500,00

Salgueiro do Campo

23 250,00

Santo André das Tojeiras

28 500,00

São Vicente da Beira

33 000,00

Sarzedas

36 000,00

Tinalhas

19 500,00

União das freguesias de Cebolais de Cima e Retaxo

39 975,00

Escalos de Baixo

24 000,00

Mata

20 250,00

Escalos de Cima

25 500,00

Lousa

21 000,00

União das freguesias de Freixial e Juncal do Campo

31 200,00

Ninho do Açor

19 500,00

Sobral do Campo

21 000,00

União das freguesias de Póvoa de Rio de Moinhos e Cafede

35 100,00

CASTELO BRANCO (Total município)

710 963,00

Aldeia de São Francisco de Assis

44 181,21

Boidobra

107 010,52

Cortes do Meio

56 995,73

Dominguizo

40 716,23

Erada

61 101,34

Ferro

60 334,37

Orjais

49 523,20

Paul

65 539,11

Peraboa

56 221,89

São Jorge da Beira

67 913,29

Sobral de São Miguel

47 878,64

Tortosendo

158 157,51

Unhais da Serra

79 684,61

Verdelhos

53 507,08

Barco

32 744,24

Coutada

26 239,67

Cantar-Galo

54 617,19

Vila do Carvalho

71 968,92

Casegas

58 083,62

Ourondo

38 302,87

União das freguesias de Covilhã e Canhoso

108 252,69

Peso

38 099,15

Vales do Rio

31 641,12

União das freguesias de Teixoso e Sarzedo

172 967,68

União das freguesias de Vale Formoso e Aldeia do Souto

44 490,71

COVILHÃ (Total município)

1 626 172,59

Alcaide

11 287,44

Alcaria

14 051,80

Alcongosta

9 762,48

Alpedrinha

17 434,42

Barroca

13 724,25

Bogas de Cima

15 504,13

Capinha

14 946,52

Castelejo

15 226,41

Castelo Novo

13 894,40

Fatela

10 662,83

Lavacolhos

11 112,39

Orca

18 212,00

Pêro Viseu

13 009,81

Silvares

21 597,68

Soalheira

16 165,57

Souto da Casa

20 103,81

Telhado

12 008,66

Enxames

12 147,66

Três Povos

21 766,88

União das freguesias de Janeiro de Cima e Bogas de Baixo

25 740,70

União das freguesias de Fundão, Valverde, Donas, Aldeia de Joanes e Aldeia Nova do Cabo

44 573,36

União das freguesias de Póvoa de Atalaia e Atalaia do Campo

19 198,26

União das freguesias de Vale de Prazeres e Mata da Rainha

24 083,69

FUNDÃO (Total município)

396 215,15

Aldeia de Santa Margarida

21 950,00

Ladoeiro

31 350,00

Medelim

16 325,00

Oledo

14 475,00

Penha Garcia

23 125,00

Proença-a-Velha

15 725,00

Rosmaninhal

27 625,00

São Miguel de Acha

17 025,00

Toulões

13 625,00

União das freguesias de Idanha-a-Nova e Alcafozes

15 125,00

União das freguesias de Monfortinho e Salvaterra do Extremo

32 375,00

União das freguesias de Monsanto e Idanha-a-Velha

28 450,00

União das freguesias de Zebreira e Segura

34 200,00

IDANHA-A-NOVA (Total município)

291 375,00

Álvaro

30 175,20

Cambas

65 800,60

Isna

23 955,20

Madeirã

26 045,20

Mosteiro

45 125,40

Orvalho

80 325,60

Sarnadas de São Simão

25 935,20

Sobral

25 035,20

Estreito-Vilar Barroco

117 036,00

Oleiros-Amieira

120 876,00

OLEIROS (Total município)

560 309,60

Aranhas

26 750,00

Benquerença

41 750,00

Meimão

28 500,00

Meimoa

26 750,00

Penamacor

22 500,00

Salvador

30 475,00

Vale da Senhora da Póvoa

28 000,00

União das freguesias de Aldeia do Bispo, Águas e Aldeia de João Pires

52 000,00

União das freguesias de Pedrógão de São Pedro e Bemposta

35 750,00

PENAMACOR (Total município)

292 475,00

Montes da Senhora

4 608,00

São Pedro do Esteval

4 608,00

União das freguesias de Proença-a-Nova e Peral

17 664,00

União das freguesias de Sobreira Formosa e Alvito da Beira

12 288,00

PROENÇA-A-NOVA (Total município)

39 168,00

Cabeçudo

12 321,75

Carvalhal

7 883,10

Castelo

17 055,63

Pedrógão Pequeno

25 398,68

Sertã

57 753,63

Troviscal

31 941,00

Várzea dos Cavaleiros

19 767,75

União das freguesias de Cernache do Bonjardim, Nesperal e Palhais

63 705,66

União das freguesias de Cumeada e Marmeleiro

21 527,50

União das freguesias de Ermida e Figueiredo

22 910,60

SERTÃ (Total município)

280 265,30

Fratel

21 570,73

Perais

13 606,23

Sarnadas de Ródão

13 620,91

Vila Velha de Ródão

25 926,47

VILA VELHA DE RÓDÃO (Total município)

74 724,34

CASTELO BRANCO (Total distrito)

4 844 667,98

Arganil

12 136,05

Benfeita

3 483,32

Celavisa

2 535,05

Folques

4 656,63

Piódão

3 559,90

Pomares

5 800,27

Pombeiro da Beira

7 388,38

São Martinho da Cortiça

10 720,86

Sarzedo

6 303,70

Secarias

3 966,82

União das freguesias de Cepos e Teixeira

3 649,87

União das freguesias de Cerdeira e Moura da Serra

4 314,08

União das freguesias de Côja e Barril de Alva

12 137,47

União das freguesias de Vila Cova de Alva e Anseriz

5 263,84

ARGANIL (Total município)

85 916,24

Ançã

17 485,00

Cadima

17 773,00

Cordinhã

6 061,00

Febres

24 973,00

Murtede

8 660,00

Ourentã

7 348,00

Tocha

29 853,00

São Caetano

6 565,00

Sanguinheira

13 999,00

União das freguesias de Covões e Camarneira

21 132,00

União das freguesias de Portunhos e Outil

9 466,00

União das freguesias de Sepins e Bolho

11 817,00

União das freguesias de Vilamar e Corticeiro de Cima

10 262,00

CANTANHEDE (Total município)

185 394,00

Almalaguês

175 913,47

Brasfemes

83 424,15

Ceira

182 419,35

Cernache

203 337,06

Santo António dos Olivais

671 139,16

São João do Campo

78 741,18

São Silvestre

100 784,74

Torres do Mondego

135 082,34

União das freguesias de Antuzede e Vil de Matos

172 991,48

União das freguesias de Assafarge e Antanhol

217 638,50

União das freguesias de Coimbra (Sé Nova, Santa Cruz, Almedina e São Bartolomeu)

710 149,62

União das freguesias de Eiras e São Paulo de Frades

442 942,45

União das freguesias de Santa Clara e Castelo Viegas

354 067,97

União das freguesias de São Martinho de Árvore e Lamarosa

144 994,49

União das freguesias de São Martinho do Bispo e Ribeira de Frades

334 384,76

União das freguesias de Souselas e Botão

245 338,16

União das freguesias de Taveiro, Ameal e Arzila

210 949,84

União das freguesias de Trouxemil e Torre de Vilela

139 825,82

COIMBRA (Total município)

4 604 124,54

Anobra

13 322,96

Ega

26 888,06

Furadouro

7 478,23

Zambujal

10 181,39

União das freguesias de Condeixa-a-Velha e Condeixa-a-Nova

32 681,09

União das freguesias de Sebal e Belide

19 138,62

União das freguesias de Vila Seca e Bem da Fé

10 309,65

CONDEIXA-A-NOVA (Total município)

120 000,00

Alqueidão

50 349,64

Maiorca

66 448,71

Marinha das Ondas

69 583,30

Tavarede

83 275,43

Vila Verde

58 399,75

São Pedro

77 075,90

Bom Sucesso

62 067,92

Moinhos da Gândara

41 127,21

Alhadas

49 606,86

Brenha

22 702,18

Buarcos

37 296,17

São Julião da Figueira da Foz

5 457,59

Ferreira-a-Nova

43 711,82

Santana

31 297,53

Lavos

91 564,63

Paião

70 130,75

Quiaios

83 438,28

FIGUEIRA DA FOZ (Total município)

943 533,67

União das freguesias de Cadafaz e Colmeal

25 000,00

GÓIS (Total município)

25 000,00

Serpins

43 750,00

Gândaras

17 500,00

União das freguesias de Foz de Arouce e Casal de Ermio

21 250,00

Lousã

112 000,00

Vilarinho

45 000,00

LOUSÃ (Total município)

239 500,00

Mira

93 197,15

Seixo

17 692,51

Carapelhos

20 073,22

Praia de Mira

91 933,27

MIRA (Total município)

222 896,15

Lamas

22 822,80

Miranda do Corvo

97 293,00

Vila Nova

30 206,40

União das freguesias de Semide e Rio Vide

107 878,05

MIRANDA DO CORVO (Total município)

258 200,25

Arazede

48 356,36

Carapinheira

17 963,20

Liceia

13 174,58

Meãs do Campo

13 041,85

Pereira

34 172,23

Santo Varão

14 493,07

Seixo de Gatões

12 417,32

Tentúgal

28 523,10

Ereira

10 396,16

União das freguesias de Abrunheira, Verride e Vila Nova da Barca

20 446,87

União das freguesias de Montemor-o-Velho e Gatões

25 015,25

MONTEMOR-O-VELHO (Total município)

237 999,99

Aldeia das Dez

12 971,00

Alvoco das Várzeas

10 629,00

Avô

10 525,00

Bobadela

10 555,00

Lagares

14 584,00

Lourosa

11 887,00

Meruge

10 488,00

Nogueira do Cravo

18 023,00

São Gião

11 672,00

Seixo da Beira

20 030,00

Travanca de Lagos

15 002,00

Ervedal

14 201,00

Vila Franca da Beira

7 824,00

União das freguesias de Lagos da Beira e Lajeosa

18 425,00

União das freguesias de Oliveira do Hospital e São Paio de Gramaços

30 575,00

União das freguesias de Penalva de Alva e São Sebastião da Feira

19 825,00

União das freguesias de Santa Ovaia e Vila Pouca da Beira

17 600,00

OLIVEIRA DO HOSPITAL (Total município)

254 816,00

Cumeeira

15 651,20

Espinhal

29 155,20

Podentes

10 035,20

União das freguesias de São Miguel, Santa Eufémia e Rabaçal

48 470,40

PENELA (Total município)

103 312,00

Alfarelos

54 789,00

Figueiró do Campo

50 290,00

Granja do Ulmeiro

56 931,00

Samuel

68 015,00

Soure

170 155,00

Tapéus

36 187,00

Vila Nova de Anços

49 833,00

Vinha da Rainha

63 547,00

União das freguesias de Degracias e Pombalinho

59 821,00

União das freguesias de Gesteira e Brunhós

50 582,00

SOURE (Total município)

660 150,00

Candosa

16 013,93

Carapinha

15 091,72

Midões

21 061,93

Mouronho

19 328,08

Póvoa de Midões

15 529,98

São João da Boa Vista

15 264,92

Tábua

20 454,17

União das freguesias de Ázere e Covelo

19 849,67

União das freguesias de Covas e Vila Nova de Oliveirinha

20 369,08

União das freguesias de Espariz e Sinde

19 548,58

União das freguesias de Pinheiro de Coja e Meda de Mouros

17 487,96

TÁBUA (Total município)

200 000,02

Arrifana

77 410,80

Lavegadas

21 798,00

Poiares (Santo André)

137 178,00

São Miguel de Poiares

64 486,80

VILA NOVA DE POIARES (Total município)

300 873,60

COIMBRA (Total distrito)

8 441 716,46

Santiago Maior

60 387,29

Capelins (Santo António)

16 758,82

Terena (São Pedro)

47 363,68

União das freguesias de Alandroal (Nossa Senhora da Conceição), São Brás dos Matos (Mina do Bugalho) e Juromenha (Nossa Senhora do Loreto)

34 588,30

ALANDROAL (Total município)

159 098,09

Borba (Matriz)

25 431,24

Orada

30 566,02

Rio de Moinhos

23 834,92

Borba (São Bartolomeu)

23 459,28

BORBA (Total município)

103 291,46

Arcos

68 484,16

Glória

41 690,74

Évora Monte (Santa Maria)

42 110,98

São Domingos de Ana Loura

23 657,00

Veiros

59 081,76

União das freguesias de Estremoz (Santa Maria e Santo André)

62 992,24

União das freguesias de São Bento do Cortiço e Santo Estevão

39 193,74

União das freguesias de São Lourenço de Mamporcão e São Bento de Ana Loura

31 319,56

União das freguesias do Ameixial (Santa Vitória e São Bento)

28 251,06

ESTREMOZ (Total município)

396 781,24

Nossa Senhora da Graça do Divor

35 750,00

Nossa Senhora de Machede

55 224,18

São Bento do Mato

57 641,27

São Miguel de Machede

38 098,00

Torre de Coelheiros

35 853,84

Canaviais

48 977,50

União das freguesias de Bacelo e Senhora da Saúde

74 443,00

União das freguesias de Évora (São Mamede, Sé, São Pedro e Santo Antão)

30 776,83

União das freguesias de Malagueira e Horta das Figueiras

90 313,00

União das freguesias de Nossa Senhora da Tourega e Nossa Senhora de Guadalupe

74 405,97

União das freguesias de São Manços e São Vicente do Pigeiro

62 191,53

União das freguesias de São Sebastião da Giesteira e Nossa Senhora da Boa Fé

56 750,11

ÉVORA (Total município)

660 425,23

Cabrela

24 068,17

Santiago do Escoural

31 341,19

São Cristóvão

20 686,66

Ciborro

18 017,28

Foros de Vale de Figueira

25 241,37

MONTEMOR-O-NOVO (Total município)

119 354,67

Brotas

22 077,33

Cabeção

39 780,10

Mora

42 563,91

Pavia

54 470,25

MORA (Total município)

158 891,59

Granja

25 242,53

Luz

20 160,77

Mourão

16 818,45

MOURÃO (Total município)

62 221,75

Corval

40 266,04

Monsaraz

33 187,44

Reguengos de Monsaraz

55 166,04

União das freguesias de Campo e Campinho

70 827,08

REGUENGOS DE MONSARAZ (Total município)

199 446,60

Vendas Novas

294 068,90

Landeira

72 854,00

VENDAS NOVAS (Total município)

366 922,90

Alcáçovas

106 416,24

Viana do Alentejo

91 213,92

Aguiar

60 809,28

VIANA DO ALENTEJO (Total município)

258 439,44

Bencatel

40 000,00

Ciladas

16 050,00

Pardais

4 500,00

Nossa Senhora da Conceição e São Bartolomeu

55 600,00

VILA VIÇOSA (Total município)

116 150,00

ÉVORA (Total distrito)

2 601 022,97

Guia

383 783,00

Paderne

357 688,00

Ferreiras

404 504,00

Albufeira e Olhos de Água

956 943,00

ALBUFEIRA (Total município)

2 102 918,00

Giões

14 700,00

Martim Longo

38 666,00

Vaqueiros

33 700,00

União das freguesias de Alcoutim e Pereiro

46 200,00

ALCOUTIM (Total município)

133 266,00

Aljezur

119 880,00

Bordeira

52 800,00

Odeceixe

90 360,00

Rogil

52 800,00

ALJEZUR (Total município)

315 840,00

Santa Bárbara de Nexe

88 015,10

Montenegro

183 989,67

União das freguesias de Faro (Sé e São Pedro)

527 392,78

FARO (Total município)

799 397,55

Ferragudo

48 000,00

LAGOA (Total município)

48 000,00

Luz

351 897,92

Odiáxere

299 079,06

Bensafrim

170 845,20

Barão de São João

127 298,88

São Gonçalo de Lagos

555 341,94

LAGOS (Total município)

1 504 463,00

Almancil

1 550 000,00

Alte

630 000,00

Ameixial

290 000,00

Boliqueime

925 000,00

Quarteira

3 798 165,12

Salir

625 000,00

Loulé (São Clemente)

420 204,60

Loulé (São Sebastião)

280 651,55

Querença

199 380,08

Tôr

154 297,50

Benafim

296 322,42

LOULÉ (Total município)

9 169 021,27

Alferce

82 500,00

Marmelete

120 000,00

Monchique

25 000,00

MONCHIQUE (Total município)

227 500,00

Pechão

39 600,00

Quelfes

176 000,00

OLHÃO (Total município)

215 600,00

Alvor

163 351,09

Mexilhoeira Grande

130 370,71

Portimão

294 514,64

PORTIMÃO (Total município)

588 236,44

Armação de Pêra

234 746,17

São Bartolomeu de Messines

251 513,75

São Marcos da Serra

93 837,92

SILVES (Total município)

580 097,84

Cachopo

212 940,92

Santa Catarina da Fonte do Bispo

205 547,88

Santa Luzia

102 801,94

Conceição

161 649,39

Cabanas de Tavira

55 612,83

Luz de Tavira

166 782,35

Santo Estevão

128 696,13

União das freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago)

701 475,78

TAVIRA (Total município)

1 735 507,22

FARO (Total distrito)

17 419 847,32

Carapito

8 173,40

Cortiçada

7 541,10

Dornelas

12 188,20

Eirado

5 723,40

Forninhos

5 858,40

Pena Verde

12 627,50

Pinheiro

8 147,80

União das freguesias de Aguiar da Beira e Coruche

18 764,50

União das freguesias de Sequeiros e Gradiz

10 130,80

União das freguesias de Souto de Aguiar da Beira e Valverde

9 200,80

AGUIAR DA BEIRA (Total município)

98 355,90

Almeida

28 255,64

Castelo Bom

22 965,17

Freineda

22 965,17

Freixo

34 863,53

Malhada Sorda

38 914,61

Nave de Haver

22 965,17

São Pedro de Rio Seco

22 965,17

Vale da Mula

22 965,17

Vilar Formoso

28 255,64

União das freguesias de Amoreira, Parada e Cabreira

59 139,90

União das freguesias de Azinhal, Peva e Valverde

53 172,85

União das freguesias de Castelo Mendo, Ade, Monteperobolso e Mesquitela

78 150,04

União das freguesias de Junça e Naves

35 939,26

União das freguesias de Leomil, Mido, Senouras e Aldeia Nova

52 558,36

União das freguesias de Malpartida e Vale de Coelha

29 593,18

União das freguesias de Miuzela e Porto de Ovelha

29 593,18

ALMEIDA (Total município)

583 262,04

Castelo Rodrigo

12 625,00

Escalhão

26 475,00

Figueira de Castelo Rodrigo

22 825,00

Mata de Lobos

11 725,00

Vermiosa

13 975,00

União das freguesias de Algodres, Vale de Afonsinho e Vilar de Amargo

12 550,00

União das freguesias de Almofala e Escarigo

8 225,00

União das freguesias de Cinco Vilas e Reigada

10 425,00

União das freguesias de Freixeda do Torrão, Quintã de Pêro Martins e Penha de Águia

12 250,00

União das freguesias do Colmeal e Vilar Torpim

9 425,00

FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO (Total município)

140 500,00

Arcozelo

7 950,00

Cativelos

9 300,00

Folgosinho

16 400,00

Nespereira

7 950,00

Paços da Serra

12 100,00

Ribamondego

6 000,00

São Paio

13 850,00

Vila Cortês da Serra

5 000,00

Vila Franca da Serra

6 150,00

Vila Nova de Tazem

20 900,00

União das freguesias de Aldeias e Mangualde da Serra

7 500,00

União das freguesias de Figueiró da Serra e Freixo da Serra

7 200,00

Gouveia

22 410,00

União das freguesias de Melo e Nabais

14 850,00

União das freguesias de Moimenta da Serra e Vinhó

17 750,00

União das freguesias de Rio Torto e Lagarinhos

13 400,00

GOUVEIA (Total município)

188 710,00

Aldeia do Bispo

20 250,24

Aldeia Viçosa

18 145,67

Alvendre

17 177,18

Arrifana

32 242,23

Avelãs da Ribeira

16 518,92

Benespera

33 777,59

Casal de Cinza

17 002,25

Castanheira

34 061,54

Cavadoude

14 749,80

Codesseiro

16 247,02

Faia

5 040,33

Famalicão

27 337,99

Fernão Joanes

22 870,24

Gonçalo Bocas

13 292,60

João Antão

16 795,42

Maçainhas

22 789,59

Marmeleiro

24 732,23

Meios

9 302,56

Panoias de Cima

32 838,51

Pega

16 508,40

Pêra do Moço

36 204,07

Porto da Carne

13 873,15

Ramela

22 761,32

Santana da Azinha

29 216,77

Sobral da Serra

19 025,11

Vale de Estrela

14 809,61

Valhelhas

20 792,86

Vela

30 464,92

Videmonte

32 685,33

Vila Cortês do Mondego

12 288,75

Vila Fernando

33 547,86

Vila Franca do Deão

21 106,20

Vila Garcia

24 641,70

Gonçalo

42 581,59

Guarda

57 728,18

Jarmelo São Miguel

32 383,10

Jarmelo São Pedro

47 200,52

União de freguesias de Avelãs de Ambom e Rocamondo

19 257,51

União de freguesias de Corujeira e Trinta

29 126,36

União de freguesias de Mizarela, Pêro Soares e Vila Soeiro

16 383,25

União de freguesias de Pousade e Albardo

25 022,87

União de freguesias de Rochoso e Monte Margarida

33 073,96

Adão

30 001,99

GUARDA (Total município)

1 055 857,29

Águas Belas

22 799,92

Aldeia do Bispo

16 307,63

Aldeia da Ponte

22 180,44

Aldeia Velha

30 660,46

Alfaiates

24 347,08

Baraçal

14 362,31

Bendada

46 941,09

Bismula

17 589,60

Casteleiro

18 210,26

Cerdeira

19 532,77

Fóios

24 265,26

Malcata

22 532,94

Nave

22 999,19

Quadrazais

32 408,36

Quintas de São Bartolomeu

10 229,82

Rapoula do Côa

10 127,48

Rebolosa

15 658,45

Rendo

25 841,53

Sortelha

44 101,66

Souto

46 847,02

Vale de Espinho

21 206,32

Vila Boa

17 706,92

Vila do Touro

14 987,31

União das freguesias de Aldeia da Ribeira, Vilar Maior e Badamalos

44 848,74

União das freguesias de Lajeosa e Forcalhos

27 269,87

União das freguesias de Pousafoles do Bispo, Pena Lobo e Lomba

46 417,19

União das freguesias de Ruvina, Ruivós e Vale das Éguas

27 674,24

União das freguesias do Sabugal e Aldeia de Santo António

69 591,01

União das freguesias de Santo Estevão e Moita

18 404,69

União das freguesias de Seixo do Côa e Vale Longo

26 081,18

SABUGAL (Total município)

802 130,74

Aldeia Nova

9 688,00

Castanheira

8 607,00

Cogula

7 686,80

Fiães

8 330,50

Granja

8 607,00

Guilheiro

8 607,00

Moimentinha

7 921,70

Moreira de Rei

10 625,80

Palhais

7 148,90

Póvoa do Concelho

8 575,20

Reboleiro

7 686,80

Rio de Mel

9 259,10

Tamanhos

8 115,90

União das freguesias de Freches e Torres

11 073,20

União das freguesias de Torre do Terrenho, Sebadelhe da Serra e Terrenho

12 725,70

União das freguesias de Trancoso (São Pedro e Santa Maria) e Souto Maior

17 228,30

União das freguesias de Vale do Seixo e Vila Garcia

10 757,30

União das freguesias de Vila Franca das Naves e Feital

10 007,80

União das freguesias de Vilares e Carnicães

10 742,50

TRANCOSO (Total município)

183 394,50

GUARDA (Total distrito)

3 052 210,47

Almoster

27 500,00

Maçãs de Dona Maria

35 000,00

Pelmá

30 000,00

Alvaiázere

52 500,00

Pussos São Pedro

40 000,00

ALVAIÁZERE (Total município)

185 000,00

Alvorge

40 383,00

Avelar

40 499,00

Chão de Couce

36 787,00

Pousaflores

32 985,00

Santiago da Guarda

49 022,00

Ansião

54 811,00

ANSIÃO (Total município)

254 487,00

Batalha

82 549,88

Reguengo do Fetal

33 019,96

São Mamede

53 657,43

Golpilheira

28 892,46

BATALHA (Total município)

198 119,73

Carvalhal

94 490,00

Roliça

79 320,00

Pó

37 490,00

União das freguesias do Bombarral e Vale Covo

162 250,00

BOMBARRAL (Total município)

373 550,00

A dos Francos

27 119,21

Alvorninha

28 998,98

Carvalhal Benfeito

18 739,68

Foz do Arelho

23 349,07

Landal

18 805,26

Nadadouro

29 075,60

Salir de Matos

22 816,93

Santa Catarina

26 277,98

Vidais

20 221,71

União das freguesias de Caldas da Rainha - Nossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório

117 403,61

União das freguesias de Caldas da Rainha - Santo Onofre e Serra do Bouro

108 097,14

União das freguesias de Tornada e Salir do Porto

60 211,06

CALDAS DA RAINHA (Total município)

501 116,23

Amor

68 185,17

Arrabal

41 176,75

Caranguejeira

74 506,18

Coimbrão

51 325,14

Maceira

146 503,14

Milagres

45 603,96

Regueira de Pontes

36 773,89

Bajouca

42 704,28

Bidoeira de Cima

45 831,23

União das freguesias de Colmeias e Memória

98 647,68

União das freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes

259 113,46

União das freguesias de Marrazes e Barosa

184 344,77

União das freguesias de Monte Real e Carvide

114 497,02

Monte Redondo

77 881,38

Carreira

29 609,64

União das freguesias de Parceiros e Azoia

104 863,41

União das freguesias de Santa Catarina da Serra e Chainça

99 664,96

União das freguesias de Santa Eufémia e Boa Vista

93 306,10

Souto da Carpalhosa

62 256,14

Ortigosa

41 568,04

LEIRIA (Total município)

1 718 362,34

Marinha Grande

609 566,39

Vieira de Leiria

260 396,33

Moita

106 826,10

MARINHA GRANDE (Total município)

976 788,82

Graça

35 000,00

Pedrógão Grande

46 500,00

Vila Facaia

25 000,00

PEDRÓGÃO GRANDE (Total município)

106 500,00

Atouguia da Baleia

449 403,74

Serra d'El-Rei

122 500,92

Ferrel

212 750,58

Peniche

256 343,81

PENICHE (Total município)

1 040 999,05

Abiul

68 629,50

Almagreira

86 599,30

Carnide

58 932,40

Carriço

104 233,95

Louriçal

113 827,80

Pelariga

68 595,30

Pombal

229 043,99

Redinha

66 450,80

Vermoil

75 586,80

Vila Cã

56 853,40

Meirinhas

62 168,10

POMBAL (Total município)

990 921,34

Alqueidão da Serra

53 939,52

Calvaria de Cima

63 204,21

Juncal

61 069,05

Mira de Aire

80 157,06

Pedreiras

41 428,10

São Bento

57 572,27

Serro Ventoso

44 166,57

Porto de Mós - São João Baptista e São Pedro

107 280,49

União das freguesias de Alvados e Alcaria

42 157,70

União das freguesias de Arrimal e Mendiga

64 502,79

PORTO DE MÓS (Total município)

615 477,76

LEIRIA (Total distrito)

6 961 322,27

Carnota

124 200,00

Meca

111 698,00

Olhalvo

116 614,00

Ota

123 710,00

Ventosa

145 464,00

Vila Verde dos Francos

106 770,00

União das freguesias de Abrigada e Cabanas de Torres

174 424,00

União das freguesias de Aldeia Galega da Merceana e Aldeia Gavinha

160 618,00

União das freguesias de Alenquer (Santo Estevão e Triana)

665 575,00

União das freguesias de Carregado e Cadafais

833 889,00

União das freguesias de Ribafria e Pereiro de Palhacana

130 761,00

ALENQUER (Total município)

2 693 723,00

Alcoentre

96 432,59

Aveiras de Baixo

35 961,22

Aveiras de Cima

123 479,83

Azambuja

193 090,60

Vale do Paraíso

30 882,78

Vila Nova da Rainha

48 561,27

União das freguesias de Manique do Intendente, Vila Nova de São Pedro e Maçussa

165 152,89

AZAMBUJA (Total município)

693 561,18

Alguber

14 497,00

Peral

18 530,00

Vermelha

20 799,00

Vilar

25 674,00

União das freguesias do Cadaval e Pêro Moniz

38 699,00

União das freguesias de Lamas e Cercal

55 338,00

União das freguesias de Painho e Figueiros

28 488,00

CADAVAL (Total município)

202 025,00

Bucelas

352 351,42

Fanhões

201 481,25

Loures

1 595 384,98

Lousa

185 830,56

União das freguesias de Moscavide e Portela

1 280 823,67

União das freguesias de Sacavém e Prior Velho

1 536 934,96

União das freguesias de Santa Iria de Azoia, São João da Talha e Bobadela

2 765 554,70

União das freguesias de Santo Antão e São Julião do Tojal

714 465,82

União das freguesias de Santo António dos Cavaleiros e Frielas

2 003 557,09

União das freguesias de Camarate, Unhos e Apelação

1 922 828,31

LOURES (Total município)

12 559 212,76

Moita dos Ferreiros

109 102,66

Reguengo Grande

98 906,99

Santa Bárbara

87 053,92

Vimeiro

82 189,62

Ribamar

81 858,07

Lourinhã

201 793,01

Atalaia

63 201,10

União das freguesias de Miragaia e Marteleira

132 391,05

União das freguesias de São Bartolomeu dos Galegos e Moledo

109 142,71

LOURINHÃ (Total município)

965 639,13

Carvoeira

168 277,26

Encarnação

242 473,28

Ericeira

913 677,77

Mafra

366 666,27

Milharado

251 272,62

Santo Isidoro

247 650,17

União das freguesias de Azueira e Sobral da Abelheira

220 514,86

União das freguesias de Enxara do Bispo, Gradil e Vila Franca do Rosário

252 460,79

União das freguesias de Igreja Nova e Cheleiros

256 093,65

União das freguesias de Malveira e São Miguel de Alcainça

367 664,53

União das freguesias de Venda do Pinheiro e Santo Estevão das Galés

395 017,03

MAFRA (Total município)

3 681 768,23

Barcarena

193 576,87

Porto Salvo

337 782,78

União das freguesias de Algés, Linda-a-Velha e Cruz Quebrada-Dafundo

508 960,51

União das freguesias de Carnaxide e Queijas

525 855,42

União das freguesias de Oeiras e São Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias

1 023 228,49

OEIRAS (Total município)

2 589 404,07

Algueirão-Mem Martins

2 084 601,94

Colares

660 148,72

Rio de Mouro

1 045 047,22

Casal de Cambra

814 329,33

União das freguesias de Agualva e Mira-Sintra

1 528 402,63

Almargem do Bispo

34 401,15

Pêro Pinheiro

31 306,60

Montelavar

48 446,72

União das freguesias do Cacém e São Marcos

1 633 875,28

União das freguesias de Massamá e Monte Abraão

2 111 825,21

Queluz

881 373,44

Belas

531 960,97

São João das Lampas

157 151,30

Terrugem

50 337,39

União das freguesias de Sintra (Santa Maria e São Miguel, São Martinho e São Pedro de Penaferrim)

1 981 148,07

SINTRA (Total município)

13 594 355,97

Santo Quintino

107 820,92

Sapataria

64 243,23

Sobral de Monte Agraço

52 562,59

SOBRAL DE MONTE AGRAÇO (Total município)

224 626,74

Freiria

128 000,00

Ponte do Rol

132 000,00

Ramalhal

190 000,00

São Pedro da Cadeira

243 000,00

Silveira

442 000,00

Turcifal

189 000,00

Ventosa

168 000,00

A dos Cunhados

403 000,00

Maceira

83 000,00

União das freguesias de Campelos e Outeiro da Cabeça

214 000,00

União das freguesias de Carvoeira e Carmões

226 000,00

Dois Portos

168 000,00

Runa

53 000,00

União das freguesias de Maxial e Monte Redondo

230 000,00

Santa Maria, São Pedro e Matacães

1 229 000,00

TORRES VEDRAS (Total município)

4 098 000,00

Vialonga

591 423,00

Vila Franca de Xira

545 589,00

União das freguesias de Alhandra, São João dos Montes e Calhandriz

604 406,00

União das freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho

934 930,00

União das freguesias de Castanheira do Ribatejo e Cachoeiras

467 028,00

União das freguesias de Póvoa de Santa Iria e Forte da Casa

897 178,00

VILA FRANCA DE XIRA (Total município)

4 040 554,00

Alfragide

1 051 231,44

Águas Livres

1 266 160,89

Encosta do Sol

1 117 193,07

Falagueira-Venda Nova

897 952,35

Mina de Água

1 657 389,29

Venteira

925 934,76

AMADORA (Total município)

6 915 861,80

Odivelas

2 299 127,17

União das freguesias de Pontinha e Famões

1 708 814,29

União das freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto

1 119 618,09

União das freguesias de Ramada e Caneças

1 933 972,79

ODIVELAS (Total município)

7 061 532,34

LISBOA (Total distrito)

59 320 264,22

Alter do Chão

15 500,00

Chancelaria

13 500,00

Seda

13 500,00

Cunheira

13 500,00

ALTER DO CHÃO (Total município)

56 000,00

Assunção

70 000,00

Esperança

50 000,00

Mosteiros

40 000,00

ARRONCHES (Total município)

160 000,00

Nossa Senhora da Expectação

25 000,00

Nossa Senhora da Graça dos Degolados

45 000,00

São João Baptista

25 000,00

CAMPO MAIOR (Total município)

95 000,00

Nossa Senhora da Graça de Póvoa e Meadas

16 170,00

CASTELO DE VIDE (Total município)

16 170,00

Aldeia da Mata

45 344,00

Gáfete

90 688,01

Monte da Pedra

45 344,00

União das freguesias de Crato e Mártires, Flor da Rosa e Vale do Peso

90 688,01

CRATO (Total município)

272 064,02

Santa Eulália

42 000,00

São Brás e São Lourenço

46 000,00

São Vicente e Ventosa

20 000,00

Assunção, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso

120 000,00

Caia, São Pedro e Alcáçova

130 000,00

União das freguesias de Barbacena e Vila Fernando

35 000,00

Terrugem

47 000,00

Vila Boim

55 000,00

ELVAS (Total município)

495 000,00

Beirã

15 000,00

Santa Maria de Marvão

15 000,00

Santo António das Areias

20 000,01

São Salvador da Aramenha

20 000,00

MARVÃO (Total município)

70 000,01

Galveias

47 846,16

Montargil

79 743,60

Foros de Arrão

47 846,16

Longomel

31 897,44

Tramaga

31 897,44

Vale de Açor

31 897,44

PONTE DE SOR (Total município)

271 128,24

Alagoa

5 277,38

Alegrete

24 088,96

Fortios

16 932,74

Urra

18 807,61

União das freguesias da Sé e São Lourenço

26 775,26

União das freguesias de Reguengo e São Julião

26 659,29

União das freguesias de Ribeira de Nisa e Carreiras

14 758,49

PORTALEGRE (Total município)

133 299,73

Cano

24 795,27

Casa Branca

25 295,27

Santo Amaro

24 295,27

Sousel

38 795,27

SOUSEL (Total município)

113 181,08

PORTALEGRE (Total distrito)

1 681 843,08

Ansiães

49 227,77

Candemil

35 509,00

Fregim

55 110,12

Fridão

30 416,17

Gondar

42 361,80

Jazente

22 408,19

Lomba

25 246,38

Louredo

23 527,98

Lufrei

39 583,75

Mancelos

60 924,78

Padronelo

24 985,30

Rebordelo

33 565,72

Salvador do Monte

32 606,78

Gouveia (São Simão)

33 094,08

Telões

75 797,99

Travanca

48 413,08

Vila Caiz

56 137,72

Vila Chã do Marão

30 287,60

União das freguesias de Aboadela, Sanche e Várzea

70 518,51

União das freguesias de Amarante (São Gonçalo), Madalena, Cepelos e Gatão

164 990,88

União das freguesias de Bustelo, Carneiro e Carvalho de Rei

55 486,44

União das freguesias de Figueiró (Santiago e Santa Cristina)

67 195,65

União das freguesias de Freixo de Cima e de Baixo

65 799,93

União das freguesias de Olo e Canadelo

42 318,42

Vila Meã

84 650,68

União das freguesias de Vila Garcia, Aboim e Chapa

49 835,29

AMARANTE (Total município)

1 320 000,01

Frende

16 852,50

BAIÃO (Total município)

16 852,50

Aião

14 927,76

Airães

28 507,96

Friande

18 073,71

Idães

37 120,14

Jugueiros

23 077,10

Penacova

9 654,67

Pinheiro

13 798,75

Pombeiro de Ribavizela

47 416,96

Refontoura

24 161,21

Regilde

18 877,66

Revinhade

21 557,29

Sendim

15 948,18

União das freguesias de Macieira da Lixa e Caramos

44 490,62

União das freguesias de Margaride (Santa Eulália), Várzea, Lagares, Varziela e Moure

226 753,43

União das freguesias de Pedreira, Rande e Sernande

44 297,24

União das freguesias de Torrados e Sousa

30 617,68

União das freguesias de Unhão e Lordelo

14 318,44

União das freguesias de Vila Cova da Lixa e Borba de Godim

71 422,66

União das freguesias de Vila Fria e Vizela (São Jorge)

15 635,72

União das freguesias de Vila Verde e Santão

28 947,75

FELGUEIRAS (Total município)

749 604,93

Lomba

64 791,29

Rio Tinto

631 041,51

Baguim do Monte (Rio Tinto)

249 734,55

União das freguesias de Fânzeres e São Pedro da Cova

507 685,67

União das freguesias de Foz do Sousa e Covelo

191 293,33

União das freguesias de Gondomar (São Cosme), Valbom e Jovim

692 234,73

União das freguesias de Melres e Medas

150 628,28

GONDOMAR (Total município)

2 487 409,36

Aveleda

33 247,73

Caíde de Rei

45 015,14

Lodares

35 880,04

Macieira

31 067,38

Meinedo

59 757,49

Nevogilde

41 174,08

Sousela

34 637,65

Torno

38 476,18

Vilar do Torno e Alentém

30 574,70

União das freguesias de Cernadelo e Lousada (São Miguel e Santa Margarida)

75 825,03

União das freguesias de Cristelos, Boim e Ordem

101 988,79

União das freguesias de Figueiras e Covas

54 025,86

Lustosa

75 200,25

Barrosas (Santo Estevão)

25 250,98

União das freguesias de Nespereira e Casais

61 012,59

União das freguesias de Silvares, Pias, Nogueira e Alvarenga

120 725,96

LOUSADA (Total município)

863 859,85

Águas Santas

127 813,80

Folgosa

97 423,82

Milheirós

76 634,63

Moreira

94 904,56

São Pedro Fins

76 031,63

Vila Nova da Telha

72 741,06

Pedrouços

76 959,30

Castêlo da Maia

324 702,33

Cidade da Maia

256 116,74

Nogueira e Silva Escura

138 958,46

MAIA (Total município)

1 342 286,33

Banho e Carvalhosa

24 015,71

Constance

25 704,04

Soalhães

64 849,11

Sobretâmega

12 873,28

Tabuado

27 007,64

Vila Boa do Bispo

35 873,68

Alpendorada, Várzea e Torrão

125 218,22

Avessadas e Rosém

50 581,51

Bem Viver

43 794,02

Santo Isidoro e Livração

25 309,69

Marco

129 896,43

Paredes de Viadores e Manhuncelos

53 442,32

Sande e São Lourenço do Douro

58 524,24

Várzea, Aliviada e Folhada

82 669,97

Vila Boa de Quires e Maureles

68 870,46

MARCO DE CANAVESES (Total município)

828 630,32

Aguiar de Sousa

48 000,00

Astromil

24 000,00

Baltar

37 800,00

Beire

24 000,00

Cete

31 200,00

Cristelo

24 000,00

Duas Igrejas

33 600,00

Gandra

45 000,00

Lordelo

80 400,00

Louredo

24 000,00

Parada de Todeia

24 000,00

Rebordosa

80 400,00

Recarei

48 000,00

Sobreira

48 000,00

Sobrosa

31 200,00

Vandoma

32 400,00

Vilela

36 000,00

Paredes

190 200,00

PAREDES (Total município)

862 200,00

Abragão

46 016,49

Boelhe

32 102,50

Bustelo

36 142,74

Cabeça Santa

41 879,32

Canelas

42 948,67

Capela

61 239,79

Castelões

29 705,25

Croca

36 603,22

Duas Igrejas

42 725,01

Eja

26 482,00

Fonte Arcada

30 965,74

Galegos

44 463,70

Irivo

40 894,97

Oldrões

37 543,59

Paço de Sousa

68 586,66

Perozelo

28 815,20

Rans

35 762,27

Rio de Moinhos

45 265,04

Recezinhos (São Mamede)

29 637,23

Recezinhos (São Martinho)

34 212,89

Sebolido

26 351,00

Valpedre

33 776,83

Rio Mau

32 325,59

Penafiel

241 514,20

Luzim e Vila Cova

57 692,14

Guilhufe e Urrô

65 883,68

Lagares e Figueira

91 617,25

Termas de São Vicente

83 964,97

PENAFIEL (Total município)

1 425 117,94

Agrela

7 265,00

Água Longa

12 142,00

Aves

56 410,00

Monte Córdova

24 281,00

Rebordões

16 747,00

Reguenga

10 030,00

Roriz

36 705,00

Negrelos (São Tomé)

25 145,00

Vilarinho

17 415,00

União das freguesias de Areias, Sequeiró, Lama e Palmeira

67 885,00

Vila Nova do Campo

58 215,00

União das freguesias de Carreira e Refojos de Riba de Ave

20 280,00

União das freguesias de Lamelas e Guimarei

16 352,40

União das freguesias de Santo Tirso, Couto (Santa Cristina e São Miguel) e Burgães

52 805,00

SANTO TIRSO (Total município)

421 677,40

Alfena

337 861,57

Ermesinde

717 647,20

Valongo

686 673,24

VALONGO (Total município)

1 742 182,01

Arcozelo

139 243,21

Avintes

187 978,33

Canelas

146 205,36

Canidelo

215 826,97

Madalena

125 318,88

Oliveira do Douro

222 789,13

São Félix da Marinha

146 205,36

Vilar de Andorinho

167 091,85

Grijó

209 213,28

Sermonde

59 904,00

Gulpilhares

117 044,16

Valadares

108 733,20

Mafamude

241 387,80

Vilar do Paraíso

126 514,92

Pedroso

243 748,56

Seixezelo

41 352,00

Sandim

162 474,81

Olival

149 878,56

Lever

89 179,20

Crestuma

70 491,60

Santa Marinha

167 356,80

São Pedro da Afurada

59 300,40

Serzedo

126 764,52

Perosinho

93 665,04

VILA NOVA DE GAIA (Total município)

3 417 667,94

Covelas

46 956,00

Muro

46 956,00

Alvarelhos

46 956,00

Guidões

46 956,00

União das freguesias de Bougado (São Martinho e Santiago)

132 120,00

União das freguesias de Coronado (São Romão e São Mamede)

93 924,00

TROFA (Total município)

413 868,00

PORTO (Total distrito)

15 891 356,59

Bemposta

47 760,00

Martinchel

27 777,00

Mouriscas

42 996,00

Pego

49 450,00

Rio de Moinhos

24 028,00

Tramagal

59 060,00

Fontes

26 280,00

Carvalhal

26 387,00

União das freguesias de Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede

233 777,00

União das freguesias de Aldeia do Mato e Souto

35 547,00

União das freguesias de Alvega e Concavada

36 085,00

União das freguesias de São Facundo e Vale das Mós

30 344,00

União das freguesias de São Miguel do Rio Torto e Rossio ao Sul do Tejo

92 465,00

ABRANTES (Total município)

731 956,00

Bugalhos

72 994,00

Minde

111 815,00

Moitas Venda

44 136,00

Monsanto

75 875,00

Serra de Santo António

63 481,00

União das freguesias de Alcanena e Vila Moreira

108 518,00

União das freguesias de Malhou, Louriceira e Espinheiro

155 244,00

ALCANENA (Total município)

632 063,00

Almeirim

258 000,00

Benfica do Ribatejo

138 047,28

Fazendas de Almeirim

121 800,00

Raposa

114 000,00

ALMEIRIM (Total município)

631 847,28

Alpiarça

15 000,00

ALPIARÇA (Total município)

15 000,00

Benavente

255 719,49

Samora Correia

723 145,99

Santo Estevão

186 789,18

Barrosa

59 812,44

BENAVENTE (Total município)

1 225 467,10

Pontével

179 570,78

Valada

77 501,10

Vila Chã de Ourique

111 568,50

Vale da Pedra

71 418,11

União das freguesias do Cartaxo e Vale da Pinta

268 230,10

União das freguesias de Ereira e Lapa

95 363,02

CARTAXO (Total município)

803 651,61

Ulme

68 579,10

Vale de Cavalos

52 634,33

Carregueira

159 043,27

União das freguesias da Chamusca e Pinheiro Grande

271 571,14

União das freguesias de Parreira e Chouto

123 167,78

CHAMUSCA (Total município)

674 995,62

Constância

9 200,00

Montalvo

21 000,00

Santa Margarida da Coutada

28 000,00

CONSTÂNCIA (Total município)

58 200,00

Couço

44 527,96

São José da Lamarosa

32 017,19

Branca

40 750,21

Biscainho

31 898,43

Santana do Mato

37 387,36

CORUCHE (Total município)

186 581,15

Águas Belas

47 359,50

Beco

43 623,50

Chãos

40 022,50

Ferreira do Zêzere

38 382,50

Igreja Nova do Sobral

38 876,50

Nossa Senhora do Pranto

49 562,00

União das freguesias de Areias e Pias

77 553,00

FERREIRA DO ZÊZERE (Total município)

335 379,50

Azinhaga

76 315,00

Golegã

42 780,00

Pombalinho

50 380,00

GOLEGÃ (Total município)

169 475,00

Amêndoa

41 345,00

Cardigos

58 355,00

Carvoeiro

35 395,00

Envendos

50 750,00

Ortiga

27 570,00

União das freguesias de Mação, Penhascoso e Aboboreira

172 870,00

MAÇÃO (Total município)

386 285,00

Alcobertas

42 432,00

Arrouquelas

17 693,48

Fráguas

19 671,83

Rio Maior

415 101,84

Asseiceira

22 519,41

São Sebastião

9 853,21

União das freguesias de Azambujeira e Malaqueijo

20 324,48

União das freguesias de Marmeleira e Assentiz

17 105,35

União das freguesias de Outeiro da Cortiçada e Arruda dos Pisões

20 716,47

União das freguesias de São João da Ribeira e Ribeira de São João

27 167,27

RIO MAIOR (Total município)

612 585,34

Abitureiras

23 469,62

Abrã

23 154,41

Alcanede

54 683,72

Alcanhões

19 439,41

Almoster

29 281,14

Amiais de Baixo

18 283,66

Arneiro das Milhariças

16 027,00

Moçarria

17 415,42

Pernes

21 353,82

Póvoa da Isenta

17 192,63

Vale de Santarém

24 514,93

Gançaria

14 685,03

União das freguesias de Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém

50 294,86

União das freguesias de Azoia de Cima e Tremês

37 226,00

União das freguesias de Casével e Vaqueiros

35 765,00

União das freguesias de Romeira e Várzea

34 975,71

União de freguesias da cidade de Santarém

170 991,69

São Vicente do Paul

29 574,83

Vale de Figueira

19 716,56

SANTARÉM (Total município)

658 045,44

Alcaravela

29 122,00

Santiago de Montalegre

14 774,00

Sardoal

25 449,00

Valhascos

8 558,00

SARDOAL (Total município)

77 903,00

Asseiceira

69 415,91

Carregueiros

35 253,57

Olalhas

58 781,07

Paialvo

69 561,29

São Pedro de Tomar

92 213,90

Sabacheira

52 911,27

União das freguesias de Além da Ribeira e Pedreira

64 972,24

União das freguesias de Casais e Alviobeira

88 306,45

União das freguesias de Madalena e Beselga

123 978,67

Serra

63 994,29

Junceira

37 429,63

União das freguesias de Tomar (São João Baptista) e Santa Maria dos Olivais

301 245,69

TOMAR (Total município)

1 058 063,98

Assentiz

58 388,79

Chancelaria

39 091,62

Pedrógão

52 762,88

Riachos

112 266,76

Zibreira

37 450,97

Meia Via

38 654,72

União das freguesias de Brogueira, Parceiros de Igreja e Alcorochel

82 181,13

União das freguesias de Olaia e Paço

56 212,93

União das freguesias de Torres Novas (Santa Maria, Salvador e Santiago)

121 498,58

União das freguesias de Torres Novas (São Pedro), Lapas e Ribeira Branca

98 105,40

TORRES NOVAS (Total município)

696 613,78

Alburitel

13 158,60

Atouguia

37 270,55

Caxarias

48 576,59

Espite

37 327,52

Fátima

97 859,34

Nossa Senhora das Misericórdias

64 777,40

Seiça

34 367,40

Urqueira

45 380,51

Nossa Senhora da Piedade

38 902,80

União das freguesias de Freixianda, Ribeira do Fárrio e Formigais

126 746,18

Gondemaria

23 332,28

Olival

40 822,80

Matas

25 960,73

Cercal

14 373,36

Rio de Couros

43 524,41

Casal dos Bernardos

41 220,02

OURÉM (Total município)

733 600,49

SANTARÉM (Total distrito)

9 687 713,29

Costa da Caparica

281 994,30

União das freguesias de Charneca de Caparica e Sobreda

928 364,61

ALMADA (Total município)

1 210 358,91

Santo António da Charneca

547 701,69

União das freguesias de Alto do Seixalinho, Santo André e Verderena

1 174 225,30

União das freguesias de Barreiro e Lavradio

701 417,77

União das freguesias de Palhais e Coina

314 769,23

BARREIRO (Total município)

2 738 113,99

Azinheira dos Barros e São Mamede do Sádão

296 850,54

Melides

242 798,78

Carvalhal

317 302,16

União das freguesias de Grândola e Santa Margarida da Serra

329 617,84

GRÂNDOLA (Total município)

1 186 569,32

Alhos Vedros

183 218,40

Moita

219 510,42

União das freguesias de Baixa da Banheira e Vale da Amoreira

334 007,65

União das freguesias de Gaio-Rosário e Sarilhos Pequenos

76 780,54

MOITA (Total município)

813 517,01

Canha

184 743,39

Sarilhos Grandes

250 502,62

União das freguesias de Atalaia e Alto Estanqueiro-Jardia

306 022,47

União das freguesias de Montijo e Afonsoeiro

240 892,63

União das freguesias de Pegões

329 508,14

MONTIJO (Total município)

1 311 669,25

Palmela

560 555,73

Pinhal Novo

868 531,78

Quinta do Anjo

522 224,25

União das freguesias de Poceirão e Marateca

354 774,56

PALMELA (Total município)

2 306 086,32

Abela

30 162,65

Alvalade

75 540,91

Cercal

76 373,14

Ermidas-Sado

87 402,34

Santo André

51 118,92

São Francisco da Serra

21 540,76

União das freguesias de Santiago do Cacém, Santa Cruz e São Bartolomeu da Serra

42 808,44

São Domingos

20 881,65

Vale de Água

15 211,86

SANTIAGO DO CACÉM (Total município)

421 040,67

Amora

336 698,00

Corroios

323 295,00

Fernão Ferro

175 054,00

SEIXAL (Total município)

835 047,00

Sesimbra (Castelo)

280 618,32

Sesimbra (Santiago)

11 836,00

Quinta do Conde

475 835,88

SESIMBRA (Total município)

768 290,20

Setúbal (São Sebastião)

3 030 057,08

Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra

776 723,90

Sado

704 032,53

União das freguesias de Azeitão (São Lourenço e São Simão)

1 616 608,97

União das freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça)

2 100 228,65

SETÚBAL (Total município)

8 227 651,13

Porto Covo

501 666,43

SINES (Total município)

501 666,43

SETÚBAL (Total distrito)

20 320 010,23

Aboim das Choças

3 547,00

Aguiã

9 321,00

Ázere

5 187,00

Cabana Maior

10 550,00

Cendufe

7 763,00

Couto

4 693,00

Gondoriz

17 982,00

Miranda

6 853,00

Monte Redondo

5 167,00

Oliveira

4 382,00

Paçô

8 076,00

Padroso

10 233,00

Prozelo

7 039,00

Rio Frio

12 031,00

Rio de Moinhos

11 583,00

Jolda (São Paio)

1 304,00

Senharei

9 429,00

Soajo

39 002,00

Vale

20 130,00

União das freguesias de Alvora e Loureda

7 809,00

União das freguesias de Arcos de Valdevez (Salvador), Vila Fonche e Parada

9 249,00

União das freguesias de Eiras e Mei

12 897,00

União das freguesias de Grade e Carralcova

15 379,00

União das freguesias de Guilhadeses e Santar

10 364,00

União das freguesias de Jolda (Madalena) e Rio Cabrão

10 304,00

União das freguesias de Padreiro (Salvador e Santa Cristina)

8 294,00

União das freguesias de Portela e Extremo

7 032,00

União das freguesias de São Jorge e Ermelo

12 830,00

União das freguesias de Souto e Tabaçô

13 511,00

União das freguesias de Távora (Santa Maria e São Vicente)

21 430,00

União das freguesias de Vilela, São Cosme e São Damião e Sá

2 560,00

ARCOS DE VALDEVEZ (Total município)

325 931,00

Alvaredo

20 000,00

Cousso

20 000,00

Cristoval

20 000,00

Fiães

20 000,00

Gave

20 000,00

Paderne

27 500,00

Penso

20 000,00

São Paio

20 000,00

União das freguesias de Castro Laboreiro e Lamas de Mouro

27 500,00

União das freguesias de Chaviães e Paços

27 500,00

União das freguesias de Parada do Monte e Cubalhão

27 500,00

União das freguesias de Prado e Remoães

27 500,00

União das freguesias de Vila e Roussas

27 500,00

MELGAÇO (Total município)

305 000,00

Azias

6 152,25

Boivães

5 785,00

Bravães

8 138,00

Britelo

9 766,25

Cuide de Vila Verde

3 724,50

Lavradas

10 510,50

Lindoso

6 467,50

Nogueira

4 533,75

Oleiros

6 360,25

Sampriz

5 505,50

Vade (São Pedro)

2 892,50

Vade (São Tomé)

2 518,75

União das freguesias de Crasto, Ruivos e Grovelas

12 707,50

União das freguesias de Entre Ambos-os-Rios, Ermida e Germil

17 641,00

União das freguesias de Ponte da Barca, Vila Nova de Muía e Paço Vedro de Magalhães

16 207,75

União das freguesias de Touvedo (São Lourenço e Salvador)

7 413,25

União das freguesias de Vila Chã (São João Baptista e Santiago)

10 962,25

PONTE DA BARCA (Total município)

137 286,50

Anais

5 149,48

São Pedro d'Arcos

6 663,15

Arcozelo

7 569,11

Beiral do Lima

5 562,08

Bertiandos

1 596,52

Boalhosa

1 113,25

Brandara

3 621,94

Calheiros

4 674,18

Calvelo

4 537,39

Correlhã

6 130,12

Estorãos

3 609,47

Facha

3 119,17

Feitosa

2 886,97

Fontão

4 812,32

Friastelas

4 125,44

Gandra

3 968,88

Gemieira

4 638,00

Gondufe

4 751,49

Labruja

4 760,28

Poiares

2 692,06

Refóios do Lima

7 191,54

Ribeira

4 857,81

Sá

4 600,56

Santa Comba

2 844,19

Santa Cruz do Lima

2 610,36

Rebordões (Santa Maria)

3 178,30

Seara

3 443,51

Serdedelo

2 935,47

Rebordões (Souto)

8 310,20

Vitorino das Donas

3 517,29

Arca e Ponte de Lima

3 083,30

Ardegão, Freixo e Mato

9 307,53

Gaifar

2 239,22

Sandiães

2 546,83

Vilar das Almas

3 285,86

Bárrio e Cepões

7 011,77

Cabaços e Fojo Lobal

5 623,32

Cabração e Moreira do Lima

10 224,24

Fornelos e Queijada

10 920,56

Labrujó, Rendufe e Vilar do Monte

4 455,69

Navió e Vitorino dos Piães

6 475,84

PONTE DE LIMA (Total município)

194 644,69

Boivão

6 565,00

Cerdal

59 570,00

Fontoura

22 375,00

Friestas

11 143,00

Ganfei

34 155,00

São Pedro da Torre

26 721,00

Verdoejo

10 195,00

União das freguesias de Gandra e Taião

58 510,00

União das freguesias de Gondomil e Sanfins

32 067,00

União das freguesias de São Julião e Silva

35 221,00

União das freguesias de Valença, Cristelo Covo e Arão

57 831,00

VALENÇA (Total município)

354 353,00

Afife

46 290,00

Alvarães

68 240,00

Amonde

36 770,00

Anha

66 480,00

Areosa

89 090,00

Carreço

45 670,00

Castelo do Neiva

61 460,00

Darque

125 000,00

Freixieiro de Soutelo

38 000,00

Lanheses

52 410,00

Montaria

38 480,00

Mujães

49 660,00

São Romão de Neiva

43 830,00

Outeiro

48 000,00

Perre

56 100,00

Santa Marta de Portuzelo

64 250,00

Vila Franca

49 890,00

Vila de Punhe

52 500,00

Chafé

66 620,00

União das freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão

167 190,00

União das freguesias de Nogueira, Meixedo e Vilar de Murteda

114 850,00

União das freguesias de Subportela, Deocriste e Portela Susã

120 590,00

União das freguesias de Torre e Vila Mou

82 380,00

União das freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela

250 000,00

VIANA DO CASTELO (Total município)

1 833 750,00

VIANA DO CASTELO (Total distrito)

3 150 965,19

Beça

26 000,00

Covas do Barroso

12 480,00

Dornelas

12 480,00

Pinho

12 480,00

Sapiãos

12 480,00

Alturas do Barroso e Cerdedo

20 800,00

Ardãos e Bobadela

20 800,00

Boticas e Granja

18 200,00

Codessoso, Curros e Fiães do Tâmega

20 800,00

Vilar e Viveiro

20 800,00

BOTICAS (Total município)

177 320,00

Águas Frias

7 837,93

Anelhe

4 121,37

Bustelo

3 989,70

Cimo de Vila da Castanheira

4 721,41

Curalha

3 083,86

Ervededo

5 962,36

Faiões

6 243,62

Lama de Arcos

3 230,90

Mairos

3 630,12

Moreiras

4 365,62

Nogueira da Montanha

8 973,38

Oura

4 128,93

Outeiro Seco

5 991,08

Paradela

2 779,27

Redondelo

5 314,31

Santa Leocádia

6 382,96

Santo António de Monforte

3 692,76

Santo Estevão

4 287,68

São Pedro de Agostém

15 968,77

São Vicente

4 720,80

Tronco

2 470,65

Vila Verde da Raia

5 879,71

Vilar de Nantes

12 237,80

Vilarelho da Raia

6 634,81

Vilas Boas

1 965,00

Vilela Seca

4 245,65

Planalto de Monforte (União das freguesias de Oucidres e Bobadela)

4 398,66

União das freguesias da Madalena e Samaiões

21 659,87

União das freguesias das Eiras, São Julião de Montenegro e Cela

10 826,04

União das freguesias de Calvão e Soutelinho da Raia

6 349,18

União das freguesias de Loivos e Póvoa de Agrações

8 664,88

União das freguesias de Santa Cruz/Trindade e Sanjurge

17 681,21

União das freguesias de Travancas e Roriz

7 424,02

CHAVES (Total município)

219 864,31

Barqueiros

12 000,00

Cidadelhe

5 000,00

Oliveira

12 000,00

Vila Marim

15 000,00

Mesão Frio (Santo André)

12 000,00

MESÃO FRIO (Total município)

56 000,00

Candedo

14 843,28

Fiolhoso

11 860,06

Jou

14 577,46

Murça

16 629,96

Valongo de Milhais

11 940,02

União das freguesias de Carva e Vilares

13 653,94

União das freguesias de Noura e Palheiros

16 495,26

MURÇA (Total município)

99 999,98

Alvações do Corgo

22 000,00

Cumieira

45 000,00

Fontes

45 000,00

Medrões

22 500,00

Sever

28 000,00

Lobrigos (São Miguel)

48 700,00

Lobrigos (São João Baptista)

45 000,00

Sanhoane

20 000,00

União das freguesias de Louredo e Fornelos

36 000,00

SANTA MARTA DE PENAGUIÃO (Total município)

312 200,00

Abaças

16 717,00

Andrães

28 911,00

Arroios

15 317,00

Campeã

22 616,00

Folhadela

29 417,00

Guiães

5 713,00

Lordelo

70 544,00

Mateus

30 235,00

Mondrões

15 227,00

Parada de Cunhos

19 551,00

Torgueda

23 485,00

Vila Marim

21 587,00

União das freguesias de Adoufe e Vilarinho de Samardã

39 574,00

União das freguesias de Borbela e Lamas de Olo

35 235,00

União das freguesias de Constantim e Vale de Nogueiras

24 121,00

União das freguesias de Mouçós e Lamares

52 407,00

União das freguesias de Nogueira e Ermida

15 038,00

União das freguesias de Pena, Quintã e Vila Cova

14 903,00

União das freguesias de São Tomé do Castelo e Justes

20 123,00

Vila Real

47 150,00

VILA REAL (Total município)

547 871,00

VILA REAL (Total distrito)

1 413 255,29

Beijós

38 700,00

Cabanas de Viriato

58 850,00

Oliveira do Conde

99 975,00

Parada

32 500,00

Carregal do Sal

99 975,00

CARREGAL DO SAL (Total município)

330 000,00

Almofala

11 404,00

Cabril

13 857,00

Castro Daire

48 765,00

Cujó

7 200,00

Gosende

13 183,00

Mões

36 425,00

Moledo

32 795,00

Monteiras

14 145,00

Pepim

8 308,00

Pinheiro

15 270,00

São Joaninho

7 200,00

União das freguesias de Mamouros, Alva e Ribolhos

21 635,00

União das freguesias de Mezio e Moura Morta

15 351,00

União das freguesias de Parada de Ester e Ester

26 365,00

União das freguesias de Picão e Ermida

11 702,00

União das freguesias de Reriz e Gafanhão

17 027,00

CASTRO DAIRE (Total município)

300 632,00

Avões

25 750,00

Britiande

30 900,00

Cambres

43 260,00

Ferreirim

26 780,00

Ferreiros de Avões

25 750,00

Figueira

25 750,00

Lalim

26 780,00

Lazarim

30 900,00

Penajóia

29 870,00

Penude

41 200,00

Samodães

19 570,00

Sande

26 780,00

Várzea de Abrunhais

25 750,00

Vila Nova de Souto d'El-Rei

25 750,00

Lamego (Almacave e Sé)

135 000,00

União das freguesias de Bigorne, Magueija e Pretarouca

56 650,00

União das freguesias de Cepões, Meijinhos e Melcões

56 650,00

União das freguesias de Parada do Bispo e Valdigem

46 350,00

LAMEGO (Total município)

699 440,00

Canas de Senhorim

22 866,20

Nelas

21 926,20

Senhorim

17 738,96

Vilar Seco

9 581,84

Lapa do Lobo

9 509,88

União das freguesias de Carvalhal Redondo e Aguieira

18 357,12

União das freguesias de Santar e Moreira

20 019,84

NELAS (Total município)

120 000,04

Castelo de Penalva

28 129,82

Esmolfe

11 044,57

Germil

9 119,28

Ínsua

12 156,59

Lusinde

4 872,97

Pindo

31 176,42

Real

4 490,06

Sezures

14 023,60

Trancozelos

7 143,01

União das freguesias de Antas e Matela

17 386,26

União das freguesias de Vila Cova do Covelo/Mareco

11 522,96

PENALVA DO CASTELO (Total município)

151 065,54

Castanheiro do Sul

5 663,00

Ervedosa do Douro

17 218,00

Nagozelo do Douro

4 869,00

Paredes da Beira

8 898,00

Riodades

5 933,00

Soutelo do Douro

5 398,00

Vale de Figueira

5 433,00

Valongo dos Azeites

2 670,00

União das freguesias de São João da Pesqueira e Várzea de Trevões

9 388,00

União das freguesias de Trevões e Espinhosa

8 185,00

União das freguesias de Vilarouco e Pereiros

4 845,00

SÃO JOÃO DA PESQUEIRA (Total município)

78 500,00

Bordonhos

24 475,00

Figueiredo de Alva

31 230,00

Manhouce

46 106,00

Pindelo dos Milagres

51 360,00

Pinho

30 913,00

São Félix

24 475,00

Serrazes

32 159,00

Sul

112 763,00

Valadares

34 480,00

Vila Maior

31 156,00

União das freguesias de Carvalhais e Candal

120 027,20

União das freguesias de Santa Cruz da Trapa e São Cristóvão de Lafões

123 896,00

União das freguesias de São Martinho das Moitas e Covas do Rio

65 069,00

União das freguesias de São Pedro do Sul, Várzea e Baiões

108 150,00

SÃO PEDRO DO SUL (Total município)

836 259,20

Campo de Besteiros

60 300,00

Canas de Santa Maria

33 400,00

Castelões

28 100,00

Dardavaz

29 100,00

Ferreirós do Dão

14 500,00

Guardão

121 100,00

Lajeosa do Dão

35 400,00

Lobão da Beira

22 600,00

Molelos

47 800,00

Parada de Gonta

13 800,00

Santiago de Besteiros

34 200,00

Tonda

28 200,00

Barreiro de Besteiros

31 900,00

Tourigo

20 700,00

União das freguesias de Caparrosa e Silvares

31 200,00

União das freguesias de Mouraz e Vila Nova da Rainha

37 200,00

União das freguesias de São João do Monte e Mosteirinho

109 300,00

São Miguel do Outeiro

18 700,00

Sabugosa

18 600,00

União das freguesias de Tondela e Nandufe

53 300,00

Vilar de Besteiros

17 800,00

Mosteiro de Fráguas

26 200,00

TONDELA (Total município)

833 400,00

Abraveses

113 953,06

Bodiosa

25 460,04

Calde

17 950,00

Campo

32 461,66

Cavernães

29 112,85

Cota

17 421,25

Fragosela

23 677,69

Lordosa

24 103,31

Silgueiros

20 254,02

Mundão

46 250,09

Orgens

34 690,96

Povolide

28 345,61

Ranhados

126 486,90

Ribafeita

22 030,59

Rio de Loba

116 985,78

Santos Evos

15 129,21

São João de Lourosa

47 691,01

São Pedro de France

12 187,84

União das freguesias de Barreiros e Cepões

14 155,70

União das freguesias de Boa Aldeia, Farminhão e Torredeita

24 276,53

Coutos de Viseu

32 275,85

 Fail e Vila Chã de Sá

14 427,00

Repeses e São Salvador

102 688,08

São Cipriano e Vil de Souto

17 788,74

Viseu

303 078,84

VISEU (Total município)

1 262 882,61

VISEU (Total distrito)

4 612 179,39