Proposta de Lei n.º 37/XVII/1

 

Orçamento do Estado para 2026

 

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º

Objeto

1 -      É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2026, constante dos mapas seguintes:

a)         Mapa 1, com as despesas por missão de base orgânica, desagregadas por programas dos subsetores da administração central e da segurança social;

b)         Mapa 2, relativo à classificação funcional das despesas do subsetor da administração central;

c)          Mapa 3, relativo à classificação económica das despesas do subsetor da administração central;

d)         Mapa 4, relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da administração central;

e)          Mapa 5, relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da administração central;

f)          Mapa 6, relativo às despesas com vinculações externas e despesas obrigatórias;

g)         Mapa 7, relativo à classificação funcional das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social;

h)         Mapa 8, relativo à classificação económica das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social;

i)          Mapa 9, relativo à classificação económica das receitas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social;

j)          Mapa 10, relativo às receitas tributárias cessantes dos subsetores da administração central e da segurança social;

k)        Mapa 11, relativo às transferências para as regiões autónomas;

l)          Mapa 12, relativo às transferências para os municípios;

m)       Mapa 13, relativo às transferências para as freguesias;

n)         Mapa 14, relativo às responsabilidades contratuais plurianuais das entidades dos subsetores da administração central.

2 -      O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor, de acordo com as alterações previstas na presente lei.

 

Artigo 2.º

Valor reforçado

1 -      Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento das disposições previstas na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.

2 -      Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais anteriores, gerais e especiais, que disponham em sentido contrário.

3 -      A aplicação do disposto no número anterior não prejudica a aplicação:

a)       Do regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, alterado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 10/2023, de 8 de fevereiro, 61/2023, de 24 de julho, e 17/2024, de 29 de janeiro;

b)      Da Lei Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, alterada pelas leis n.ºs 12/2017, de 2 de maio, 71/2018, de 31 de dezembro, e 75-B/2020, de 31 de dezembro;

c)       Da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2023, de 17 de agosto;

d)      Da Lei das Infraestruturas Militares, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de agosto, na sua redação atual:

e)       Da Lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna, aprovada pela Lei n.º 10/2017, de 3 de março, na sua redação atual;

f)       Do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, que estabelece a programação de infraestruturas e equipamentos das forças de segurança e serviços do Ministério da Administração Interna.


 

Capítulo II

Disposições fundamentais da execução orçamental

Artigo 3.º

Utilização condicionada das dotações orçamentais

1 -      Em cada missão de base orgânica é criada uma reserva correspondente a 5% da dotação do programa orçamental inscrita na rubrica 060203R2 «Outras despesas correntes - Diversas - Outras - Reserva», a qual pode ser utilizada mediante despacho do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, sem faculdade de delegação, salvo em outro membro do Governo.

2 -      O despacho a que se refere o número anterior é obrigatoriamente comunicado à Entidade Orçamental (EO).

3 -      Podem ser utilizadas, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, as verbas inscritas na rubrica 060203R1 «Outras despesas correntes - Diversas - Outras - Reserva», no valor de 2,5% da dotação do programa orçamental.

4 -      Excluem-se do âmbito das dotações de utilização condicionada previstas nos n.ºs 1 e 3 do presente artigo, as dotações previstas na Lei de Programação Militar, na Lei das Infraestruturas Militares e no Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto.

5 -      As verbas transferidas do orçamento da Assembleia da República para as entidades com autonomia administrativa ou financeira nele previstas estão abrangidas pelas reservas orçamentais constantes do presente artigo.

6 -      Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente artigo o Conselho das Finanças Públicas, o Serviço Nacional de Saúde (SNS), o Hospital das Forças Armadas (HFAR), as instituições de ensino superior e as entidades públicas reclassificadas que apresentem nos últimos três anos custos médios inferiores a € 1 500 000,00, ou que não recebam transferências do Orçamento do Estado nem de organismos da administração direta e indireta do Estado, e cujas receitas próprias não provenham de um direito atribuído pelo Estado.

7 -      Para efeitos do número anterior, entende-se por «transferência» todo e qualquer subsídio, subvenção, auxílio, ajuda, patrocínio, garantia, concessão, doação, participação, vantagem financeira ou qualquer outro financiamento temporário ou definitivo, independentemente da sua designação, que seja concedido pela administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, empresas públicas e entidades públicas empresariais, empresas públicas locais e regionais, entidades reguladoras independentes, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas, proveniente de verbas do Orçamento do Estado, de receitas próprias das referidas entidades ou de quaisquer outras, e o conceito de custo é o utilizado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), segundo o critério de rácio de mercantilidade.

8 -      O disposto no presente artigo não prejudica as transferências realizadas para os municípios e entidades intermunicipais no âmbito da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.

 

Artigo 4.º

Consignação de receitas ao capítulo 70

As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios que lhe sejam efetuados, resultantes da celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia, os Estados-Membros e as empresas produtoras de tabaco, no âmbito da resolução de processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao capítulo 70 do Orçamento do Estado.

 

Artigo 5.º

Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis

1 -      O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis do Estado tem a seguinte afetação:

a)    80 % para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto, desde que se destine a despesas com a aquisição de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do Regime Jurídico do Património Imobiliário Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, ou, quando o imóvel esteja afeto a serviços ou organismos da cultura, para o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural (FSPC), total ou parcialmente, mediante despacho do respetivo membro do Governo;

b)    7,5 % para o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial (FRCP);

c)     7,5 % para o FSPC;

d)    5 % para a ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A. (ESTAMO, S. A.), nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 120-A/2023, de 22 de dezembro, e 113/2024, de 20 de dezembro.

2 -      Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, na sua redação atual, a ESTAMO, S. A., fica autorizada a realizar a despesa correspondente à transferência da afetação do produto proveniente das respetivas operações patrimoniais referidas no número anterior e a despesa relativa à afetação da receita ao FRCP, decorrente da aplicação do princípio da onerosidade, nos termos da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, alterada pelas Portarias n.ºs 222-A/2016, de 12 de agosto, 397/2019, de 21 de novembro e 309-D/2020, de 31 de dezembro.

3 -      Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a afetação do produto da alienação, da oneração e do arrendamento de imóveis dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, tem a seguinte distribuição:

a)         Até 95 % para o organismo proprietário do imóvel, desde que se destine a despesas com a aquisição ou arrendamento de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do Regime Jurídico do Património Imobiliário Público;

b)         5 % para a ESTAMO, S. A., nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, na sua redação atual.

4 -      O Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I.P.), pode afetar o produto que lhe é distribuído da alienação dos imóveis adquiridos em execução de garantia de financiamentos por si concedidos, ou a outro título adquiridos em juízo, à concessão de financiamentos para a construção e recuperação de património turístico.

5 -      O regime previsto nos números anteriores não prejudica:

a)         O estatuído no n.º 9 do artigo 109.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, alterada pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, e pela Lei n.º 16/2023, de 10 de abril, e demais legislação especial aplicável às instituições de ensino superior em matéria de alienação, oneração e arrendamento de imóveis;

b)         O estatuído na alínea g) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto;

c)          O estatuído no n.º 1 do artigo 20.º da Lei das Infraestruturas Militares;

d)         O estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 193/2015, de 14 de setembro, com integração dos respetivos fins e atribuições na Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL);

e)          O cumprimento de doações, legados e outras disposições testamentárias.

6 -      Quando inexista entidade afetatária, o montante previsto na alínea a) do n.º 1 constitui receita do Estado.

7 -      Os imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, podem ser objeto de utilização de curta duração por terceiros, de natureza pública ou privada, por um prazo não superior a dois meses, renovável uma vez pelo mesmo período, para a realização de eventos de cariz turístico-cultural, associativo ou desportivo, bem como atividades no âmbito da ação social, desenvolvidas pelo Estado, pelas autarquias e por instituições privadas sem fins lucrativos, nos termos do regulamento do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto que estabeleça, designadamente:

a)         A contrapartida mínima devida por cada utilização, fixada num ou em vários preços m2/dia para edifícios e ha/dia para terrenos;

b)         O período disponível para utilização por terceiros;

c)          A responsabilidade pelas despesas ou danos ocorridos em virtude da utilização;

d)         O procedimento de receção e seleção das propostas de utilização.

8 -      A afetação do produto da utilização de curta duração prevista no número anterior reverte integralmente para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto.

9 -      As operações imobiliárias referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 5/2021, de 11 de janeiro, são sempre onerosas, tendo por referência o valor apurado por avaliação promovida por uma comissão composta por três peritos avaliadores, nomeada para o efeito pela ESTAMO, S. A., a qual não carece de homologação.

10 -  Às aquisições e ao arrendamento de imóveis no estrangeiro pelo Estado e pelos institutos públicos aplica-se o disposto no número anterior, podendo a consulta ao mercado, prevista nos artigos 34.º e seguintes do Regime Jurídico do Património Imobiliário Público, ser realizada, sempre que possível, de forma simplificada.

11 -  O produto da alienação, da oneração, do arrendamento, da constituição do direito de superfície e de cedência de utilização de imóveis públicos libertos no âmbito da reforma orgânica e funcional da administração central do Estado prevista, nomeadamente, no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 94/2024, de 28 de novembro, 114-B/2024, de 26 de dezembro, 56/2025, de 31 de março, é afeto na sua totalidade ao financiamento do Programa de Apoio ao Acesso à Habitação constante das Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs 57-B/2024, de 28 de março, 129/2024, de 25 de setembro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2025, de 17 de março, e 90-A/2024, de 19 de julho.

12 -  O incumprimento do disposto no presente artigo determina a responsabilidade civil, financeira e disciplinar do dirigente máximo do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto.

 

Artigo 6.º

Transferência de património edificado

1 -      O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), relativamente ao património habitacional que lhes foi transmitido por força da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, I. P., e a Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.), podem, sem exigir qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do Regime Jurídico do Património Imobiliário Público, transferir a propriedade de prédios, de frações que constituam agrupamentos habitacionais ou bairros, de fogos em regime de propriedade resolúvel e dos denominados terrenos sobrantes dos referidos bairros, bem como os direitos e as obrigações a estes relativos, para os municípios, empresas locais, instituições particulares de solidariedade social ou pessoas coletivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir.

2 -      A transferência de património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

3 -      O arrendamento das habitações transferidas destina-se a oferta habitacional a preços acessíveis previstos na lei, ficando sujeito, nomeadamente, ao regime do arrendamento apoiado para habitação e de renda condicionada, ou ao programa de arrendamento a custos acessíveis.

4 -      Os imóveis existentes nas urbanizações denominadas Bairro do Dr. Mário Madeira e Bairro de Santa Maria, inseridos na Quinta da Paiã, na freguesia da Pontinha, concelho de Odivelas, podem ser objeto de transferência de gestão ou alienação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

5 -      O património transferido para os municípios e empresas locais pode, nos termos e condições a estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de demolição no âmbito de operações de renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que seja assegurado pelos municípios o realojamento dos respetivos moradores.

6 -      O IGFSS, I. P., pode transferir para o património do IHRU, I. P., a propriedade de prédios ou das suas frações, bem como dos denominados terrenos sobrantes dos bairros referidos no n.º 1, aplicando-se o disposto no presente artigo.

7 -      O património transferido para o IHRU, I. P., ao abrigo do presente artigo deve, para efeitos da celebração de novos contratos de arrendamento, ficar sujeito ao regime de renda condicionada ou ao programa de arrendamento acessível.

8 -      O disposto no presente artigo não é aplicável ao parque habitacional abrangido pelo disposto no artigo 17.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.

9 -      A ESTAMO, S. A., e os institutos públicos aos quais se refere o presente artigo ficam autorizados a transferir para os municípios a propriedade privada dos arruamentos de uso público e dos denominados terrenos sobrantes de uso público, dos agrupamentos habitacionais ou bairros transferidos ou a transferir, sem qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do Regime Jurídico do Património Imobiliário Público.

10 -  O IGFSS, I. P., pode transferir a propriedade e demais património das Casas do Povo, referidas no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 245/90, de 27 de julho, e das Casas dos Pescadores e das casas dos compromissos marítimos, que não estejam afetas exclusivamente a fins de segurança social, bem como a propriedade de património classificado como espaço de culto religioso, para as respetivas autarquias locais.

11 -  As transferências referidas no número anterior efetuam-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, ficando isentas de qualquer contrapartida, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social.

12 -  A ESTAMO, S. A., pode transferir para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) a propriedade dos imóveis que passaram para a SCML ao abrigo do Decreto n.º 15778, de 25 de julho de 1928, alterado pelo Decreto-Lei n.º 218/2006, de 31 de outubro, sem exigir qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do Regime Jurídico do Património Imobiliário Público, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social.

13 -  A transferência de património prevista no número anterior efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo registo.

14 -  Fica o IGFSS, I. P., autorizado a transferir a titularidade do património edificado que não esteja afeto a fins de segurança social há mais de dois anos para o IHRU, I. P., quando aquele património tenha aptidão habitacional, de acordo com o regime previsto no Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 109-C/2021, de 9 de dezembro, e 38/2023, de 29 de maio, ou para o Estado, quando não tenha aptidão habitacional, ficando sob gestão da ESTAMO, S. A., nos termos e ao abrigo do Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, na sua redação atual, e de acordo com o Regime Jurídico do Património Imobiliário Público.

15 -  Para efeitos de afetação da receita proveniente da rentabilização do património edificado referido no número anterior considera-se o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS) como entidade afetatária devendo, dessa afetação, ser deduzidos os custos com conservação e gestão dos imóveis a cargo das entidades gestoras.

16 -  A CPL, I.P., pode transferir para o IGFSS, I. P., a propriedade de prédios rústicos ou urbanos ou das respetivas frações, quando não lhes esteja a dar qualquer utilização que corresponda às atribuições da instituição, nos termos dos n.ºs 2 e 11.

 

Artigo 7.º

Transferências orçamentais

O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do mapa de alterações e transferências orçamentais constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.

 

Artigo 8.º

Alterações orçamentais

1 -      O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais:

a)         Decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura ou natureza jurídica dos serviços e das correspondentes reestruturações no setor público empresarial, incluindo as decorrentes da descentralização, independentemente de envolverem diferentes programas ou a criação de novos Programas Orçamentais (PO);

b)         Que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime da organização e funcionamento do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos diversos membros do Governo, independentemente de envolverem diferentes PO, bem como a assegurar a gestão do PO 002 Governação, que integra as áreas governativas estabelecidas no referido regime, bem como a concretizar o processo de reforma funcional e orgânica da Administração Pública no sentido da promoção da concentração de serviços;

c)          Necessárias à concretização da consignação que resulte da aplicação do previsto na alínea d) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, na sua redação atual, por decisão do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 -      O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais resultantes de operações não previstas no orçamento inicial das entidades do setor da saúde, destinadas à regularização de dívidas a fornecedores, bem como de outras entidades públicas, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.

3 -      As alterações orçamentais que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime da organização e funcionamento do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da economia, das infraestruturas e habitação e da agricultura e mar, independentemente de envolverem diferentes programas, são decididas por despacho dos respetivos membros do Governo, sem prejuízo das competências próprias do membro do Governo responsável pela área das finanças.

4 -      O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças criada para assegurar a contrapartida pública nacional no âmbito do Portugal 2020, Portugal 2030 e do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2014-2021 e 2021-2028, nos orçamentos dos PO que necessitem de reforços, face ao valor inscrito no orçamento de 2025, independentemente de envolverem diferentes programas, mediante aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial ou, quando estejam em causa o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2014-2020 (PDR 2020) ou o Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020), o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum 23.27 (PEPAC 23.27) e o Programa Operacional Mar 2030 (Mar 2030), dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e mar e, quando aplicável, da economia e da agricultura e mar, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.

5 -      Relativamente ao disposto no número anterior, não podem ser efetuadas alterações orçamentais que envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas relativas à contrapartida nacional em projetos cofinanciados pelo Portugal 2020 e Portugal 2030, sem autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial e, quando estejam em causa o PDR 2020 ou PEPAC 23.27, ou o Mar 2020 ou o Mar 2030, sem autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e mar.

6 -      O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças referida no n.º 4 para pagamento da contrapartida pública nacional, no valor correspondente a 25 % das despesas elegíveis de projetos de entidades privadas cofinanciados pelo Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das migrações ou da administração interna e das finanças, respetivamente, para o orçamento da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP), quando os projetos sejam destinados a melhorar as condições dos migrantes ou a garantir o acolhimento de refugiados, no âmbito de projetos em matéria de asilo, de gestão de fluxos migratórios, designadamente de recolocação ou reinstalação, e de processo de retorno.

7 -      O Governo fica igualmente autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada referida no n.º 4 para o orçamento da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, para pagamento da contrapartida pública nacional, no valor correspondente a 15 % das despesas elegíveis de projetos cofinanciados pelo MFEEE 2014-2021, no âmbito do Programa Conciliação e Igualdade de Género a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2020, de 28 de fevereiro.

8 -      O Governo fica igualmente autorizado a:

a)         Mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial, efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução do Portugal 2020 e Portugal 2030, do MFEEE 2014-2021 e 2021-2028 e dos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU, nomeadamente o PRR, independentemente de envolverem diferentes programas;

b)         Efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para garantir o encerramento do Portugal 2020, do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), incluindo o PDR 2020, do Programa da Rede Rural Nacional e o Programa Pesca, e do Terceiro Quadro Comunitário de Apoio (QCA III), independentemente de envolverem diferentes programas;

c)          Efetuar as alterações orçamentais do orçamento do Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que se revelem necessárias ao pagamento das dívidas à Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), e ao pagamento, até 1 de agosto de 2012, das pensões complementares previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, relativas a aposentados que tenham passado a ser subscritores da CGA, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 210/79, de 12 de julho e 121/2008, de 11 de julho;

d)         Transferir do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para o orçamento da CGA, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de 27 de dezembro, as dotações necessárias ao pagamento dos complementos de pensão a que se referem os artigos 4.º e 6.º do mesmo decreto-lei;

e)          Proceder às alterações orçamentais que se revelem necessárias em decorrência de aumentos de capital por parte do Estado, assim como da gestão de aplicações de tesouraria de curto prazo, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º da LEO, e no artigo 54.º da presente lei.

9 -      O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais de despesa efetiva e não efetiva do capítulo 60 do Ministério das Finanças e a proceder a transferências neste âmbito entre os diferentes PO.

10 -  O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, criada principalmente para assegurar a redução do volume dos passivos financeiros e não financeiros da administração central e a aplicação em ativos financeiros por parte da administração central, independentemente de envolverem diferentes programas.

11 -  O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais, no âmbito da administração central, necessárias ao reforço da dotação à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, para efeitos do disposto no artigo 172.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, incluindo transferências entre PO, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.

12 -  O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais entre o PO-004 Finanças e o PO-005 -Gestão da Dívida Pública, que se mostrem necessárias em resultado da realização de operações de assunção de passivos da PARPÚBLICA - Participações Públicas, SGPS, S. A. (PARPÚBLICA, S.A.).

13 -  O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes programas, que se revelem necessárias para efeitos do pagamento, do recebimento ou da compensação, nos termos da lei, dos débitos e dos créditos que se encontrem reciprocamente reconhecidos entre o Estado e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, podendo, por esta via, alterar o valor dos mapas anexos à presente lei e da qual fazem parte integrante.

14 -  Os procedimentos iniciados durante o ano de 2025, ao abrigo do disposto nos n.ºs 4 a 7 do artigo 8.º da Lei do Orçamento do Estado para 2025, aprovada pela Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 13-A/2025, de 10 de março, e na Portaria n.º 138/2017, de 17 de abril, podem ser concluídos em 2026 ao abrigo dos referidos diplomas, utilizando a dotação do orçamento.

15 -  O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais resultantes, principalmente, de operações ativas não previstas no orçamento inicial das empresas públicas do setor empresarial do Estado destinadas, sobretudo, ao reembolso de operações de crédito.

16 -  O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais necessárias à realização de operações ativas não previstas no orçamento inicial de entidades incluídas no PO-004 Finanças, necessárias ao cumprimento das transferências que sejam legalmente previstas.

17 -  O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar as despesas inerentes à melhoria dos dados oficiais sobre violência contra as mulheres e violência doméstica, nos termos da alínea a) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto, que aprova medidas de prevenção e combate à violência doméstica, ficando disponíveis as dotações inscritas na medida 082 «Segurança e Ação Social - Violência Doméstica - Prevenção e proteção à vítima», afetas a atividades e projetos relativos à política de prevenção da violência contra as mulheres e violência doméstica ou à proteção e à assistência das suas vítimas, enquadradas no âmbito do artigo 80.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.

18 -  O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes PO, nos termos definidos na Portaria n.º 135/2022, de 1 de abril, alterada pelas Portarias n.ºs 346-B/2023, de 10 de novembro, 170-A/2024/1, de 21 de junho, e 37/2025/1, de 31 de fevereiro, resultantes da transferência do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) efetivamente suportado no âmbito de projetos financiados, a título de subvenções ou empréstimos, exclusivamente pelo PRR, ao abrigo, quando aplicável e com as necessárias adaptações, do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual, realizados:

a)         Pela administração central;

b)         Pelas autarquias locais, pelas entidades intermunicipais e pela Fundação para os Estudos e Formação nas Autarquias Locais;

c)          Pelas instituições de ensino superior;

d)         Pelas entidades, estruturas e redes a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 126-B/2021, de 31 de dezembro;

e)          Pelas instituições sem fins lucrativos;

f)          Pela IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), quando atue como beneficiário intermediário, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 61/2023, de 24 de julho, e 55/2024, de 9 de setembro, no que se refere a projetos em que os beneficiários finais sejam associações privadas sem fins lucrativos que tenham por objeto atividades de interesse público no âmbito da promoção do empreendedorismo e que tenham celebrado contratos de âmbito nacional ou europeu com organismos públicos nacionais, ou com a Comissão Europeia ou outros Estados, podendo receber as transferências, na qualidade de substituto do respetivo beneficiário final, nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, incluindo nas situações em que estes não se enquadrem no âmbito do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo decreto-lei;

g)         Pelas associações sindicais, empresariais e de empregadores;

h)         Pelas escolas profissionais privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior, previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, alterado pelas Leis n.ºs 69/2015, de 16 de julho, e 36/2021, de 14 de junho.

19 -  O Governo fica autorizado a proceder a alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes PO, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, resultantes de outras operações, designadamente da receita e da despesa inerentes à gestão de aplicações de tesouraria de curto prazo e subsequente utilização da verba resgatada, bem como decorrentes do conflito armado na Ucrânia, incluindo os compromissos do Ministério da Defesa Nacional com a projeção de forças nacionais destacadas associadas ao reforço do flanco leste da Organização do Tratado do Atlântico Norte e no respeito pelo direito internacional, e no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz.

20 -  O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da agricultura e mar, a efetuar as alterações orçamentais necessárias para implementar o Programa Nacional de Regadios, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 206-A/2023, de 29 de dezembro, e para criar o programa nacional de apoio à agricultura de precisão, a implementar no território continental e nas regiões autónomas, tendo em vista:

a)         A redução do impacte ambiental resultante da atividade agrícola, em cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e do Pacto Ecológico Europeu;

b)         O aumento do rendimento dos agricultores, através da redução dos custos de produção, diminuição da pegada ecológica da sua atividade e aumento da produtividade e qualidade das culturas;

c)          A transferência de conhecimento e de dados, de forma articulada e constante, entre a academia, as autoridades e os agricultores sobre a otimização de uso de recursos e a eficiência das culturas.

21 -  O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes PO, e ao reforço de dotações que se revelem necessárias à integração e à transferência de atribuições de diversos serviços periféricos da administração direta e indireta do Estado para as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 114/2023, de 4 de dezembro, 68/2024, de 8 de outubro, e 103/2024, de 6 de dezembro, nos montantes estritamente necessários para assegurar o funcionamento dos serviços, sem prejuízo do cumprimento da regra de equilíbrio orçamental.

22 -  O Governo fica autorizado a proceder a alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes PO, quando estejam em causa investimentos que sejam concretizados pelas autarquias locais ou pelas entidades intermunicipais em substituição da Administração Central, destinadas a assegurar o cumprimento dos projetos abrangidos pelo acordo setorial de compromisso celebrado com a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), resultantes da transferência dos montantes de financiamento do programa de recuperação e reabilitação de escolas, designadamente o financiamento do montante equivalente ao IVA e a contrapartida pública nacional a suportar no âmbito destes projetos, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial.

23 -  O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da educação, a reforçar o orçamento da Editorial do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, por contrapartida de dotações disponíveis em fontes de financiamento nacional de entidades que integram o PO-013 Educação.

24 -  O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da saúde, a efetuar as alterações orçamentais decorrentes de alterações orgânicas ou da estrutura dos serviços integrados no PO-015 -Saúde.

25 -  O Governo fica autorizado, através dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas áreas setoriais competentes, a proceder a alterações orçamentais e a transferências entre os diferentes PO, no âmbito da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 42/2023, de 5 de junho.

26 -  O Governo fica autorizado a transferir para os organismos da Administração Pública as verbas destinadas às ações de eliminação de barreiras arquitetónicas e de adaptação do edificado, de modo a garantir o acesso às pessoas com mobilidade condicionada, e a transferir as verbas destinadas a produzir materiais de comunicação e informação e a assegurar a acessibilidade a conteúdos digitais de cariz informativo, cultural e lúdico, a pessoas com deficiência, através do PRR ou de outros instrumentos financeiros da União Europeia.

 

Artigo 9.º

Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental

1 -      As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais devem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, I. P., do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), do SNS, da segurança social, da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (AD&C, I. P.), e da Entidade do Tesouro e Finanças (ETF), em matéria de contribuições e impostos e resultantes da não utilização ou da utilização indevida de fundos europeus.

2 -      A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode ultrapassar 5 % do montante da transferência anual.

3 -      As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 13/2002, de 19 de fevereiro, 4-A/2003, de 19 de fevereiro, 67-A/2007, de 31 de dezembro, e 56/2008, de 4 de setembro, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

4 -      Quando a informação tipificada na LEO, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, não seja atempadamente prestada ao membro do Governo responsável pela área das finanças pelos órgãos competentes, por motivo que lhes seja imputável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de fundos disponíveis, nos termos a fixar naquele decreto-lei, até que a situação seja devidamente sanada.

5 -      Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição de receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da correspondente despesa no PO a que respeita, pelo membro do Governo de que depende o serviço ou o organismo em causa.

 

Artigo 10.º

Cessação da autonomia financeira

O Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia administrativa às entidades que não tenham cumprido a regra de equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 27.º da LEO, sem que para tal tenham sido dispensadas nos termos do n.º 4 do mesmo artigo.

 

Artigo 11.º

Orçamento com perspetiva de género

1 -      O orçamento dos serviços e organismos incorpora a perspetiva de género, identificando os programas, atividades ou medidas a submeter a análise do respetivo impacto na concretização da igualdade entre mulheres e homens.

2 -      No âmbito dos respetivos programas, atividades ou medidas desenvolvidas nos termos do número anterior, os serviços e organismos têm de proceder à publicitação de dados administrativos desagregados por sexo.

 

Artigo 12.º

Princípio da unidade de tesouraria

1 -      Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, incluindo os referidos no n.º 4 do artigo 2.º da LEO, estão obrigados a depositar em contas na tesouraria do Estado a totalidade das suas disponibilidades e aplicações financeiras, seja qual for a origem ou natureza das mesmas, incluindo receitas próprias, e a efetuar todas as movimentações de fundos por recurso aos serviços bancários disponibilizados pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.).

2 -      O IGCP, E. P. E., em articulação com as entidades referidas no número anterior, promove a integração destas na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2000, de 4 de abril, e 107-B/2003, de 31 de dezembro, mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP, E. P. E., para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias e das receitas gerais do Estado que liquidam e cobram.

3 -      Excluem-se do disposto no n.º 1:

a)         O IGFSS, I. P., para efeitos do n.º 3 do artigo 56.º da LEO;

b)         Os serviços e organismos que, por disposição legal avulsa, estejam excecionados do seu cumprimento;

c)          O Fundo REVITA.

4 -      O princípio da unidade de tesouraria é aplicável:

a)         Às instituições de ensino superior, nos termos previstos no artigo 115.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior;

b)         Às empresas públicas não financeiras, nos termos do disposto no n.º 1, sendo-lhes, para esse efeito, aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, na sua redação atual.

5 -      Exclui-se do disposto na alínea b) do número anterior a Valora - Serviços de Apoio à Emissão Monetária, S. A.

6 -      O Governo pode dispensar o cumprimento do princípio da unidade de tesouraria nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.

7 -      Os rendimentos de todas as disponibilidades e aplicações financeiras auferidos em virtude do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respetivas regras, ou dispensados do cumprimento deste princípio, constituem receitas gerais do Estado do corrente exercício orçamental, sem prejuízo do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

8 -      Compete à EO o controlo das entregas de receita do Estado decorrente da entrega dos rendimentos auferidos nos termos do número anterior e respetivas regras.

9 -      Mediante proposta da EO, com fundamento no incumprimento do disposto nos números anteriores, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode aplicar, cumulativa ou alternativamente:

a)         Retenção até 5 % da dotação respeitante a despesas com aquisição de bens e serviços;

b)         Retenção de montante, excluindo as despesas com pessoal, equivalente a até um duodécimo da dotação orçamental ou da transferência do Orçamento do Estado, subsídio ou adiantamento para a entidade incumpridora, no segundo mês seguinte à verificação do incumprimento pela EO e enquanto este durar;

c)          Impossibilidade de recurso ao aumento temporário de fundos disponíveis.

10 -  A definição das consequências do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria pelas empresas públicas não financeiras, com exceção das empresas públicas reclassificadas, é aprovada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante proposta da Inspeção-Geral de Finanças (IGF).

11 -  A EO e a IGF, no estrito âmbito das suas atribuições, podem solicitar ao Banco de Portugal informação relativa a qualquer das entidades referidas no n.º 1 para efeitos da verificação do cumprimento do disposto no presente artigo.

 

Artigo 13.º

Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado

1 -      Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», «Transferências de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros» e «Outras despesas correntes», inscritas no capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 16 de fevereiro de 2027 desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2026 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.

2 -      As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 25 de fevereiro de 2027.

 

Artigo 14.º

Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado

1 -      Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», inscritas no capítulo 70 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 16 de fevereiro de 2027, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2026 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.

2 -      As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 23 de fevereiro de 2027.

 

Capítulo III

Normas gerais relativas a aquisição de serviços

Artigo 15.º

Encargos com contratos de aquisição de serviços

1 -      Os encargos globais pagos com contratos de aquisição de serviços não podem ultrapassar os encargos globais pagos em 2025 acrescidos de 1,75%.

2 -      Os encargos pagos com contratos de aquisição de serviços e os compromissos assumidos que, em 2026, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto de contrato vigente em 2025 não podem ultrapassar, na sua globalidade, o montante pago em 2025 acrescido de 1,75%.

3 -      A celebração de um novo contrato de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente em 2025 carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, com possibilidade de delegação, devendo o pedido ser acompanhado de indicação, por parte do dirigente máximo do serviço ou entidade com competência para contratar, da compensação a efetuar para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1.

4 -      Em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelo dirigente máximo do serviço ou entidade com competência para contratar, o membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, sem faculdade de delegação, salvo em outro membro do Governo, pode autorizar a dispensa do disposto nos n.ºs 1 e 2 e no n.º 3 in fine.

5 -      O disposto nos números anteriores aplica-se a contratos a celebrar ou a renovar por:

a)         Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, incluindo institutos públicos de regime especial;

b)         Outras pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente aquelas a que se referem o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e o n.º 3 do artigo 3.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, na sua redação atual, com exceção das referidas no n.º 4 do mesmo artigo;

c)          Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro;

d)         Fundações públicas de direito público e de direito privado, bem como outras entidades públicas não abrangidas pelas alíneas anteriores.

6 -      O disposto nos n.ºs 1 a 3 não se aplica:

a)         Às novas entidades da administração central criadas após 2024;

b)         Às despesas com aquisições de serviços relacionadas com meios aéreos de combate aos incêndios rurais no âmbito da transferência de competências da área da administração interna para a área da defesa nacional;

c)          Aos contratos de aquisição de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP, I. P.), através da rede de centros de formação profissional de gestão direta ou de gestão participada criados ao abrigo do regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 247/89, de 5 de agosto;

d)         Às entidades cujos fins se destinam essencialmente a promover e executar atividade com financiamento europeu;

e)          Às despesas financiadas por fundos europeus e internacionais de natureza não reembolsável;

f)          A empresas públicas que tenham o plano de atividades e orçamento ou o Plano de Desenvolvimento Organizacional para 2026 aprovados;

g)         Às autarquias locais e entidades intermunicipais;

h)         À celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços relacionados com os Sistemas Operacionais Críticos da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), previstos na lista anexa à Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2012, de 21 de maio;

i)          Aos contratos de aquisição de serviços que se destinem à organização, programação, conceção e implementação da participação portuguesa na Expo Belgrado 2027, noutras exposições universais e internacionais e em eventos de projeção internacional, em Portugal e no estrangeiro;

j)          Às despesas relacionadas com o acolhimento de requerentes e beneficiários de proteção internacional, e com o afastamento de cidadãos estrangeiros em situação ilegal no território nacional, reconhecendo a natureza urgente e prioritária.

7 -      Não estão sujeitos ao disposto no n.º 1 os contratos cofinanciados por fundos europeus ou internacionais e pelo MFEEE, ou financiados por transferências de outras entidades da Administração Pública com origem em fundos europeus.

8 -      Não estão sujeitas ao disposto no n.º 2:

a)         A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual, ou de outros contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um caráter acessório da disponibilização de um bem;

b)         A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de acordo-quadro ou de procedimento pré-contratual que lhe suceda com fundamento na deserção ou incumprimento contratual, desde que os preços base sejam os estabelecidos no acordo-quadro;

c)          A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços em que o procedimento de contratação tenha sido realizado ao abrigo de concurso público e cujos valores base tenham ficado estabelecidos através de resolução do Conselho de Ministros ou de portaria de extensão de encargos;

d)         A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços celebrados com órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente artigo.

9 -      Não estão sujeitas ao disposto nos n.ºs 1 a 3:

a)    A aquisição de serviços de médicos, de medicina, designadamente serviços de diagnóstico e terapêutica, exames especiais, análises clínicas e cirurgias e de enfermagem, no âmbito do SNS, do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, e a aquisição de serviços no âmbito do controlo de risco e combate à fraude, por parte do Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I. P.), da ADSE, I. P., da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM) e dos Serviços de Assistência na Doença (SAD) ao pessoal ao serviço da GNR e da PSP;

b)    A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços que respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo, no âmbito da programação financeira plurianual para 2021-2028, do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAC) e do MFEEE, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pela AD&C, I. P., pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos estruturais, independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020, do MFEEE 2014-2021, MFEEE 2021-2028, do Portugal 2030, ou totalmente financiados por fundos europeus;

c)     As aquisições destinadas aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os serviços da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), e do Turismo de Portugal, I. P., que operem na dependência funcional dos chefes de missão diplomática, bem como as aquisições destinadas ao Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.), no âmbito de projetos, programas e ações de cooperação para o desenvolvimento e no âmbito da promoção da língua e cultura portuguesas, e aos centros de aprendizagem e formação escolar;

d)    A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços que se destinem à concretização do disposto na alínea a) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto, relativamente à melhoria, harmonização e atualização permanente dos dados oficiais sobre violência contra as mulheres e violência doméstica;

e)     A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços financiados pela Lei de Programação Militar, ou pela Lei das Infraestruturas Militares;

f)      A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços que respeitem diretamente à concretização do Programa de Apoio ao Acesso à Habitação constante das Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs 57-B/2024, de 28 de março, 129/2024, de 25 de setembro, na sua redação atual, e 90-A/2024, de 19 de julho, à execução do Parque Público de Habitação a Custos Acessíveis ou do Plano de Reabilitação do Património do IHRU, I.P.

10 -  Nas regiões autónomas e nas entidades do setor empresarial regional, a autorização prevista nos n.ºs 3 e 4 é emitida pelo órgão executivo.

11 -  Nas instituições de ensino superior, a autorização referida nos n.ºs 3 e 4 é emitida pelo reitor ou presidente da instituição, conforme aplicável.

12 -  A aplicação à Assembleia da República dos princípios consagrados nos números anteriores processa-se por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do conselho de administração.

13 -  O disposto nos números anteriores não prejudica o cumprimento das regras previstas no Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, alterado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 18/2016, de 13 de abril, e 10/2023, de 8 de fevereiro, nem prejudica o cumprimento de outras consultas obrigatórias, designadamente as previstas no n.º 3 do artigo 16.º, devendo os pedidos de autorização referidos nos n.ºs 3 e 4 ser acompanhados do parecer prévio da Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, I.P. (ARTE, I.P.), da Secretaria-Geral do Governo, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, ou do Centro Jurídico do Estado (CEJURE), nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 96/2024, de 28 de novembro, e 54/2025, de 28 de março, se aplicável.

14 -  À aquisição de bens e serviços no âmbito dos sistemas de informação efetuadas pelo Instituto de Informática, I. P., e pela AT, não é aplicável o disposto no artigo 34.º do regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público (RVP), aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, e no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, na sua redação atual.

15 -  Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

 

Artigo 16.º

Estudos, pareceres, projetos e consultoria

1 -      Os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados e a representação judiciária e mandato forense, devem ser realizados por via dos recursos próprios das entidades contratantes.

2 -      A decisão de contratar a aquisição de serviços ao setor privado que tenham por objeto estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, apenas pode ser tomada em situações excecionais devidamente fundamentadas, desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via de recursos próprios da entidade contratante e após autorização do membro do Governo responsável pela área setorial, podendo esta competência ser delegada no dirigente máximo do serviço ou da entidade.

3 -      Sem prejuízo de outras consultas obrigatórias previstas na lei, a aquisição de serviços em matéria de certificação eletrónica, de modernização e simplificação administrativa e administração eletrónica e de serviços jurídicos, destes últimos se excluindo os que revestem a forma de contratos de avença, deve ser precedida de consulta à ARTE, I. P. e ao CEJURE, respetivamente.

4 -      No que se refere à contratação de serviços jurídicos, o disposto no número anterior é cumprido através do pedido de parecer prévio obrigatório e vinculativo ao CEJURE, previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro, na sua redação atual.

5 -      O disposto no presente artigo é aplicável às entidades referidas no n.º 5 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprova o Orçamento do Estado para 2020, alterada pelas Leis n.ºs 13/2020, de 7 de maio, 27-A/2020, de 24 de julho, e 75-B/2020, de 31 de dezembro, com exceção das instituições de ensino superior, das demais instituições de investigação científica e do Camões, I. P., para efeitos de contratação de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria e outros trabalhos especializados no âmbito da gestão de projetos de cooperação e no âmbito da promoção da língua e cultura portuguesas, bem como às aquisições destinadas aos serviços periféricos da AICEP, E. P. E.

6 -      Não estão sujeitas ao disposto nos números anteriores as aquisições de serviços que respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, monitorização, avaliação, comunicação, capacitação, sistemas de informação, certificação, auditoria e controlo de fundos europeus e do MFEEE, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pela AD&C, I. P., pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais, pelo MFEEE 2014-2021 e 2021-2028 e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos europeus e internacionais, independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020, do Portugal 2030 e no âmbito do MFEEE 2014-2021 e 2021-2028 e do PEPAC (2023-2027), bem como nas situações em que o financiamento comunitário, por fundos europeus ou internacionais, constitua um valor igual ou superior a 80% do financiamento a aplicar na aquisição de serviços.

7 -      A elaboração de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como de quaisquer trabalhos especializados no âmbito dos sistemas de informação, não se encontra sujeita ao disposto no presente artigo, quando diga diretamente respeito à missão e atribuições da entidade.

8 -      O presente artigo, com exceção dos n.ºs 3 e 4, não é aplicável a estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados efetuados ao abrigo da Lei de Programação Militar, da Lei das Infraestruturas Militares, da Lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna, e do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, bem como pelos centros de formação profissional de gestão participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual, independentemente da fonte de financiamento associada.

9 -      O disposto no presente artigo não se aplica às aquisições de serviços que se destinem à organização, programação, conceção e implementação da participação portuguesa na Expo Belgrado 2027, noutras exposições universais e internacionais e em eventos de projeção internacional, em Portugal e no estrangeiro.

10 -  O presente artigo, com exceção dos n.ºs 3 e 4, não é aplicável a estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados efetuados para a concretização do Programa de Apoio ao Acesso à Habitação constante das Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs 57-B/2024, de 28 de março, 129/2024, de 25 de setembro, na sua redação atual, e 90-A/2024, de 19 de julho, ou à execução do Parque Público de Habitação a Custos Acessíveis ou do Plano de Reabilitação do Património do IHRU, I.P.

11 -  Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

 

Artigo 17.º

Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença

1 -      A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa ou de avença por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças, nos termos a regular por portaria.

2 -      O parecer previsto no número anterior depende da:

a)         Verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;

b)         Emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.

3 -      O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de ser obtida autorização prévia para um número máximo de contratos de tarefa e de avença, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º da LTFP.

4 -      No caso dos serviços da administração regional, bem como das instituições de ensino superior, o parecer prévio vinculativo é da responsabilidade dos respetivos órgãos de governo próprio.

5 -      Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo:

a)       As aquisições de serviços médicos no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais por parte do ISS, I. P., e da ADSE, I. P.;

b)       As aquisições de serviços de médicos, de medicina e práticas conexas no âmbito da realização de perícias médico-legais e forenses por parte do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I.P. (INMLCF, I. P.);

c)        As aquisições de serviços de profissionais de saúde para prestação de cuidados de saúde, por parte da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, à população reclusa detida em estabelecimentos prisionais e a jovens internados em centros educativos, no âmbito do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, na sua redação atual, e da Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 4/2015, de 15 de janeiro;

d)       As aquisições de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo IEFP, I. P., através da rede de centros de formação profissional de gestão direta e pelos centros de formação profissional de gestão participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual, que tenham por objeto serviços de formação profissional, de certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências;

e)        Os contratos de prestação de serviços celebrados pelos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e pelos serviços do Turismo de Portugal, I.P., que com aqueles atuam, nos termos do n.º 4, do artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, 29 de abril, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 51/2023, de 3 de julho e 127/2023, de 26 de dezembro, de forma unificada e na dependência funcional dos chefes de missão diplomática sujeitos ao regime jurídico da lei local, bem como os celebrados no âmbito de projetos de cooperação e de docência da rede de ensino do português no estrangeiro, no âmbito da gestão de projetos de cooperação, e no âmbito da atividade das estruturas das redes externas do Camões, I. P., situações em que, atento o caráter não subordinado da prestação, não é aplicável o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 165-C/2009, de 28 de julho, 234/2012, de 30 de outubro, 65-A/2016, de 25 de outubro, 88/2019, de 3 de julho, e pela Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro;

f)        As aquisições de serviços que respeitem diretamente a serviços de formação profissional, no âmbito de ações de formação contínua de docentes e outros agentes de educação e formação, a desenvolver por estabelecimentos de ensino público, instituições do ensino superior, organismos do Ministério da Educação, Ciência e Inovação e pessoas coletivas da administração local, no âmbito de projetos com contratos cofinanciados por fundos estruturais, desde que nas operações cofinanciadas a contrapartida pública nacional seja assegurada pelos encargos dos ativos em formação.

g)       As aquisições de serviços realizadas e financiadas na sua totalidade, no âmbito de projetos financiados pela União Europeia.

6 -      Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as autarquias locais e entidades intermunicipais.

7 -      A celebração ou renovação de contrato de aquisição de serviços nos termos da alínea f) do n.º 5 é obrigatoriamente comunicada, no prazo de 30 dias contados da assinatura do contrato, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, não podendo, em caso algum, ultrapassar os encargos globais pagos em 2025.

8 -      O parecer prévio vinculativo referido no n.º 1 considera-se deferido se sobre o mesmo não houver pronúncia dos membros do Governo no prazo de 15 dias úteis contados a partir da data da entrada do processo na Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP).

9 -      Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

 

Título II

Disposições relativas ao Setor Público Administrativo

Capítulo I

Normas gerais

Artigo 18.º

Mobilidade

1 -    As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2026 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2026.

2 -    A prorrogação excecional é aplicável às situações de mobilidade cujo termo ocorra até à data da entrada em vigor da presente lei, nos termos do acordo previsto no número anterior.

3 -    No caso do acordo de cedência de interesse público a que se refere o artigo 243.º da LTFP, a prorrogação a que se referem os números anteriores depende de parecer favorável do membro do Governo que exerça poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o empregador público, com comunicação trimestral ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

4 -    Nas autarquias locais e entidades intermunicipais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência do presidente do órgão executivo, do conselho intermunicipal ou da comissão executiva metropolitana.

5 -    Os órgãos e serviços que beneficiem do disposto nos números anteriores devem definir as intenções de cessação de mobilidade ou de cedência de interesse público e comunicar as mesmas aos respetivos serviços de origem previamente à preparação da proposta de orçamento.

 

Artigo 19.º

Ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos

Os regimes de ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno previstos no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, e na LTFP, são aplicáveis aos trabalhadores das fundações públicas de direito público, das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos, salvo o disposto em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

 

Capítulo II

Disposições sobre trabalhadores do setor público administrativo

Artigo 20.º

Programas específicos de mobilidade e outros instrumentos de gestão

1 -      No âmbito de programas específicos de mobilidade, fundados em razões de especial interesse público e autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, sob proposta do membro do Governo responsável em razão da matéria, é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 153.º da LTFP.

2 -      A mobilidade de trabalhadores para estruturas específicas que venham a ser criadas em áreas transversais a toda a Administração Pública pode implicar a transferência orçamental dos montantes considerados na dotação da rubrica 01 «Encargos com pessoal», para fazer face aos encargos com a respetiva remuneração e demais encargos, ficando autorizadas as necessárias alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes programas, a efetuar nos termos do decreto-lei de execução orçamental.

3 -      A mobilidade de trabalhadores para estruturas existentes, cujas atividades sejam alargadas em razão da organização e funcionamento do Governo, implica a transferência orçamental dos montantes referidos no número anterior, aplicando-se os respetivos termos, com as necessárias adaptações.

4 -      A mobilidade prevista no n.º 1 opera por decisão do órgão ou serviço de destino com dispensa do acordo do órgão ou serviço de origem, desde que garantida a aceitação do trabalhador.

5 -      Os órgãos ou serviços apresentam um planeamento da valorização dos seus profissionais, nos termos definidos no decreto-lei de execução orçamental.

6 -      Para efeitos do disposto no número anterior, ao setor empresarial do Estado aplicam-se os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e outros instrumentos legais ou contratuais vigentes ou, na sua falta, o disposto no decreto-lei de execução orçamental.

 

Artigo 21.º

Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas

1 -      As instituições de ensino superior públicas podem proceder a contratações, independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, até ao limite de 5 % do valor das despesas com pessoal pago em 2025, ficando o parecer prévio dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação, ciência e inovação dispensado, desde que o aumento daquelas despesas não exceda 3 % face ao valor de 2025.

2 -      Ao limite estabelecido no número anterior acresce o aumento dos encargos decorrentes da aplicação do programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública (PREVPAP), bem como dos encargos decorrentes do Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, alterado pela Lei n.º 65/2017, de 9 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho.

3 -      Para além do disposto nos números anteriores, fica autorizada a contratação a termo de docentes e investigadores para a execução de programas, projetos e prestações de serviço no âmbito das missões e atribuições das instituições de ensino superior públicas, e a contratação por tempo indeterminado de docentes e investigadores ao abrigo do FCT-Tenure ou programa semelhante que lhe suceda, desde que os seus encargos onerem exclusivamente receitas transferidas da Fundação para a Ciência e Tecnologia, I.P. ou entidade que lhe suceda, receitas próprias ou receitas de fundos europeus relativos a esses programas, projetos e prestações de serviço, ficando excluídos do disposto no n.º 1.

4 -      Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, e da educação, ciência e inovação podem emitir parecer prévio à contratação de trabalhadores docentes e não docentes e de investigadores e não investigadores para além dos limites estabelecidos nos números anteriores, fixando casuisticamente o número de contratos a celebrar e o montante máximo a despender.

5 -      Ao recrutamento de docentes e investigadores a efetuar pelas instituições de ensino superior públicas não se aplica o procedimento prévio previsto no artigo 34.º do regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.

 

Artigo 22.º

Aplicação de regimes laborais especiais na saúde

1 -      Os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com natureza de entidade pública empresarial, celebrado após a entrada em vigor da presente lei, não podem ser superiores e são estabelecidos nos mesmos termos dos correspondentes aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais.

2 -      O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela realização de trabalho noturno, trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e complementar e trabalho em dias feriados.

3 -      O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os profissionais de saúde, independentemente da natureza jurídica da relação de emprego, bem como do serviço ou estabelecimento de saúde, desde que integrado no SNS, em que exerçam funções, sendo definidos, por via do decreto-lei de execução orçamental, os termos em que podem ser excecionados.

4 -      A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos referidos no n.º 1 carece de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.

5 -      O regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, na sua redação atual, é aplicável, com as necessárias adaptações, aos profissionais diretamente envolvidos no estudo laboratorial de dadores e dos doentes candidatos a transplantação de órgãos, e na seleção do par dador-recetor em homotransplantação cadáver, tendo em vista assegurar a sua disponibilidade permanente para esta atividade.

 

Artigo 23.º

Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público

1 -      As pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente aquelas a que se refere o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, com exceção das referidas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 3.º da mesma lei, procedem ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

2 -      São nulas as contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo.

 

Artigo 24.º

Vinculação dos trabalhadores contratados a termo colocados nas autarquias locais

1 -    No quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais prevista na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, as autarquias locais podem, excecionalmente, proceder à conversão de vínculos de emprego público a termo resolutivo em vínculos de emprego público por tempo indeterminado, sempre que:

a)         A função para a qual o trabalhador haja sido contratado se encontre na esfera jurídica de competência da autarquia;

b)         O termo resolutivo conste de protocolo, acordo de execução ou contrato interadministrativo para o exercício dessas competências, à data, na esfera jurídica de outra entidade administrativa.

2 -    O disposto no número anterior efetua-se mediante concurso, nos seguintes termos:

a)       São opositores, exclusivamente, os contratados que preencham os requisitos previstos no número anterior;

b)       Os procedimentos concursais regem-se pela Portaria n.º 233/2022, de 9 de setembro, revestindo natureza urgente e simplificada, e são publicados na Bolsa de Emprego Público e na página eletrónica da autarquia;

c)        Os métodos de seleção são a avaliação curricular, sendo fator de ponderação o tempo de exercício de funções caracterizadoras dos postos de trabalho em causa, e a entrevista profissional de seleção.

3 -    São aditados aos mapas de pessoal os postos de trabalho em número estritamente necessário às necessidades permanentes reconhecidas pelo órgão executivo, mediante decisão do órgão deliberativo, sob proposta daquele.

4 -    O tempo de serviço anterior ao do presente processo de integração releva para todos os efeitos, nomeadamente os previstos no artigo 11.º da LTFP, incluindo a alteração do posicionamento remuneratório, nos termos das regras gerais de avaliação de desempenho aplicáveis no período temporal em causa.

5 -    Os contratos a termo objeto desta integração prorrogam-se automaticamente até ao termo do respetivo procedimento concursal.

 

Artigo 25.º

Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura

1 -      Os municípios que, a 31 de dezembro de 2025, se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, estão impedidos de proceder à abertura de procedimentos concursais, à exceção dos que decorram da conclusão do PREVPAP e das necessidades de recrutamento de trabalhadores no âmbito do processo de descentralização de competências ao abrigo da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e respetivos diplomas setoriais.

2 -      Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a assembleia municipal pode autorizar a abertura dos procedimentos concursais a que se refere a primeira parte do número anterior, fixando casuisticamente o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que, de forma cumulativa:

a)       Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de emprego público previamente constituído;

b)       Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas, e ponderada a carência dos recursos humanos no setor de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa;

c)          Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam;

d)         Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação previstos na Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 82/2023, de 29 de dezembro, e 45-A/2024, de 31 de dezembro.

3 -      Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de ajustamento municipal nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, alterada pelas Leis n.ºs 69/2015, de 16 de julho, 114/2017, de 29 de dezembro, 2/2020, de 31 de março, e 24-D/2022, de 30 de dezembro, o referido plano deve observar o disposto no número anterior em matéria de contratação de pessoal.

4 -      Para efeitos do disposto nos n.ºs 2 e 3, a câmara municipal, sob proposta do presidente, envia à assembleia municipal os elementos demonstrativos da verificação dos requisitos ali estabelecidos.

5 -      Os municípios que estejam em condições de beneficiar do regime de exceção previsto nos n.ºs 2 e 3 submetem ao Fundo de Apoio Municipal (FAM), para emissão de parecer prévio vinculativo, pedido fundamentado de recrutamento do qual conste evidência de que o pedido assegura o cumprimento do Programa de Apoio Municipal.

6 -      São nulas as contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo.

 

Artigo 26.º

Vinculação de trabalhadores dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais

1 -      Os trabalhadores com contrato individual de trabalho por tempo indeterminado ou a termo resolutivo celebrado há, pelo menos, um ano, pertencentes às empresas em processo de fim de concessão ou de reversão das concessões da exploração e gestão dos sistemas de abastecimento de água e de tratamento de águas residuais por motivos de interesse público, podem transitar, mediante acordo escrito tripartido, para um mapa de pessoal afeto à respetiva autarquia local, mantendo integralmente o seu estatuto remuneratório, desde que cumpram os seguintes requisitos:

a)         Em 2026, encontrarem-se em situação de cedência de interesse público nas autarquias que internalizaram os referidos serviços;

b)         Estarem afetos à prossecução direta desses serviços; e

c)          Serem considerados necessários para a prossecução desses serviços.

2 -      O mapa de pessoal referido no número anterior mantém-se com caráter residual, extinguindo-se os respetivos postos de trabalho quando vagarem.

3 -      Os trabalhadores a que se refere o n.º 1 podem candidatar-se aos procedimentos concursais previstos nos números seguintes.

4 -      Os municípios que integram serviços municipalizados criados no âmbito de processos de fim de concessão ou de reversão das concessões da exploração e gestão dos sistemas de abastecimento de água e de tratamento de águas residuais, por motivos de interesse público, podem constituir vínculos de emprego público por tempo indeterminado ou a termo resolutivo, necessários à satisfação de necessidades permanentes ou transitórias que decorram da internalização da atividade, expressamente reconhecidas pelo conselho de administração.

5 -      Os trabalhadores com vínculo de emprego público a termo resolutivo podem candidatar-se aos procedimentos concursais destinados a quem seja titular de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, que sejam abertos pelos serviços municipalizados a que se refere o n.º 1.

6 -      O direito de candidatura a que se refere o número anterior aplica-se aos procedimentos concursais para a ocupação de postos de trabalho correspondentes às funções ou atividade que o trabalhador se encontra a executar, no âmbito da internalização prevista no n.º 1, quando necessários à satisfação de necessidades permanentes expressamente reconhecidas pelo conselho de administração.

7 -      Para efeitos dos n.ºs 4 e 5, são considerados contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo os celebrados durante o período que medeia o início do processo de instalação dos serviços municipalizados e a abertura do concurso.

8 -      Para os efeitos previstos na alínea k) do n.º 1 do artigo 57.º da LTFP, os contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo podem ser prorrogados até ao termo do respetivo procedimento concursal.

9 -      São aditados aos mapas de pessoal os postos de trabalho em número estritamente necessário à satisfação das necessidades reconhecidas pelo conselho de administração dos serviços.

 

Artigo 27.º

Trabalhadores do ensino superior nas regiões autónomas

1 -      Os trabalhadores das instituições públicas de ensino superior da Região Autónoma da Madeira auferem o subsídio de insularidade a que se refere o artigo 78.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, de 29 de julho, nas mesmas condições que os trabalhadores da Administração Pública regional.

2 -      Os trabalhadores das instituições públicas de ensino superior da Região Autónoma dos Açores auferem a remuneração complementar regional prevista nos artigos 11.º a 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, na sua redação atual.

 

Artigo 28.º

Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade

1 -      As passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, dos militares da GNR, de pessoal com funções policiais da PSP, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima, de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional apenas podem ocorrer nas seguintes circunstâncias:

a)         Em situações de saúde devidamente atestadas;

b)         No caso de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de tempo de permanência no posto ou na função, bem como quando, nos termos legais, estejam reunidas as condições de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade;

c)          Em caso de exclusão da promoção por não satisfação das condições gerais para o efeito ou por ultrapassagem na promoção em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos respetivos termos estatutários;

d)         Quando, à data da entrada em vigor da presente lei, já estejam reunidas as condições ou verificados os pressupostos para que essas situações ocorram, ao abrigo de regimes aplicáveis a subscritores da CGA, I. P., de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, independentemente do momento em que o venham a requerer ou a declarar.

2 -      Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo fixa anualmente o contingente, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial, prevendo o número de admissões e de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, tendo em conta as necessidades operacionais de cada força e serviço de segurança e da renovação dos respetivos quadros.

3 -      No que respeita à GNR e à PSP, o contingente referido no número anterior é definido tendo em consideração o número máximo de admissões verificadas nas forças e serviços de segurança, nos termos do respetivo plano plurianual de admissões.

 

Capítulo III

Disposições sobre o orçamento das entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República e da Presidência da República

Artigo 29.º

Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República e da Presidência da República

1 -      Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados e do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República.

2 -      Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos da Assembleia da República em funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no número anterior.

3 -      A autorização prévia para a celebração de contratos de aquisição de serviços a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 15.º, pela Presidência da República e pela Assembleia da República, processa-se através de despacho dos respetivos órgãos competentes.

 

Título III

Disposições relativas a entidades do setor público empresarial e entidades reclassificadas

Capítulo I

Disposições sobre empresas públicas

Artigo 30.º

Contratação de trabalhadores por empresas do setor público empresarial

1 -    As empresas do setor público empresarial procedem ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego sem termo ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

2 -      O disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos estatutários e aos trabalhadores de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, na sua redação atual, e respetivas participadas que se encontrem em relação de controlo ou de domínio e que integrem o setor empresarial do Estado.

3 -      A aplicação do presente artigo ao setor público empresarial regional não impede as adaptações consideradas necessárias, a introduzir por decreto legislativo regional.

4 -      São nulas as contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo.

 

Artigo 31.º

Gastos operacionais das empresas públicas

1 -      As empresas públicas prosseguem uma política de otimização dos gastos operacionais que promova o equilíbrio operacional, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

2 -      Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de equilíbrio orçamental previstos, as empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas orçamentais relativas à contratação de trabalhadores, a empreitadas de grande e pequena manutenção, bem como para o cumprimento dos requisitos de segurança da respetiva atividade operacional, previstos nos respetivos orçamentos aprovados.

 

Artigo 32.º

Endividamento das empresas públicas

1 -      O crescimento global do endividamento das empresas públicas fica limitado a 2 %, calculado nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.

2 -      Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de endividamento previstos, as empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas orçamentais relativas a programas de investimento previstos nos respetivos orçamentos.

 

Artigo 33.º

Recuperação financeira das empresas públicas

1 -      Tendo em vista o saneamento financeiro das empresas públicas do setor empresarial do Estado com capitais próprios negativos, pode ser reduzido o respetivo capital para cobertura de prejuízos transitados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ainda que a referida operação não altere a situação líquida.

2 -      No âmbito do saneamento financeiro das empresas públicas é permitida a realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital, aplicando-se, em caso de conversão de empréstimos do Estado a entidades do setor público empresarial, os n.ºs 4 e 5 do artigo 89.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual.

 

Artigo 34.º

Pagamentos em atraso nas empresas públicas

1 -      Entende-se que existe agravamento dos pagamentos em atraso quando o saldo de pagamentos que se encontre em dívida no final do ano há mais de 90 dias, acrescido de dotações orçamentais adicionais face ao orçamento inicial aprovado, for superior ao saldo dos pagamentos em atraso no final do ano anterior.

2 -      Compete ao órgão de fiscalização reportar a verificação do agravamento dos pagamentos em atraso, nos termos definidos no número seguinte, no prazo de 10 dias a contar da emissão da certificação legal das contas, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, ao órgão de administração, à IGF e à ETF.

3 -      O agravamento dos pagamentos em atraso, nos termos dos números anteriores, constitui não observância de objetivo fixado pelo acionista de controlo ou pela tutela, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, e resulta na não atribuição de incentivos à gestão e na dissolução dos respetivos órgãos de administração, salvo decisão em contrário do membro do Governo responsável pela área das finanças, a ocorrer até 60 dias após a emissão da certificação legal das contas, sem prejuízo da manutenção do exercício de funções até à sua substituição efetiva.

4 -      O órgão de administração pode pronunciar-se, em sede de contraditório, no prazo de 20 dias a contar da comunicação referida no n.º 2, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Estatuto do Gestor Público.

 

Capítulo II

Disposições sobre Entidades Públicas Reclassificadas

Artigo 35.º

Alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de transporte de passageiros

1 -      É autorizada a alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de transporte de passageiros, bem como a transferência do reforço de saldos necessários para o cumprimento do serviço público.

2 -      As condições em que a alteração orçamental prevista no número anterior se concretiza são fixadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.

 

Artigo 36.º

Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas

1 -      As transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas de impostos são, em regra, inscritas no orçamento da entidade coordenadora do PO a que pertence ou de outra entidade designada para o efeito.

2 -      As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º da LEO, que não constem dos mapas anexos à presente lei, não podem receber, direta ou indiretamente, transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado.

 

Artigo 37.º

Operações ativas constituídas por entidades públicas reclassificadas

Os empréstimos a conceder por entidades públicas reclassificadas a favor de empresas públicas que não se encontrem integradas no setor das administrações públicas, nos termos do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC 2010), carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos a fixar por portaria deste.

 

Título IV

Disposições relativas à Segurança Social

Artigo 38.º

Orçamento da segurança social

1 -    Fica o Governo autorizado:

a)         Através do membro do Governo responsável pela área da segurança social, a proceder a transferências de verbas do orçamento da segurança social entre diferentes grandes funções ou funções ou divisões de funções, no respeito pela adequação seletiva das fontes de financiamento consagradas na Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as Bases Gerais do Sistema de Segurança Social, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, com faculdade de subdelegação;

b)         Através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, a proceder a alterações orçamentais que originem o aumento total das despesas do orçamento da segurança social, em cumprimento do quadro do financiamento do sistema da segurança social, com recurso a dotação do PO-004-Finanças ou do PO-016-Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

2 -    Fica a AD&C, I. P., sob proposta das Autoridades de Gestão, autorizada a caracterizar a natureza das transferências para o IGFSS, I. P., no âmbito do Fundo Social Europeu (FSE) e Fundo Social Europeu Mais (FSE+) de acordo com as necessidades de cada PO, independentemente do sistema/subsistema do orçamento da Segurança Social.

3 -    Fica o IGFSS, I.P., autorizado a devolver os montantes transferidos pela AD&C, I.P., não utilizados em pagamentos, respeitantes a valores de Fundo Social Europeu ou Fundo Social Europeu+, do ano ou de anos anteriores, para a AD&C, I.P., decorrente de proposta fundamentada das Autoridades de Gestão.

 

Artigo 39.º

Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.

1 -      O saldo de gerência do IEFP, I. P., é transferido para o IGFSS, I. P., e constitui receita do orçamento da segurança social, ficando autorizados os registos contabilísticos necessários à sua operacionalização.

2 -      O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas cofinanciados maioritariamente pelo FSE pode ser mantido no IEFP, I. P., por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social.

 

Artigo 40.º

Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social

O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área do trabalho, da solidariedade e da segurança social, a proceder à anulação de créditos e débitos detidos pelas instituições de segurança social quando se verifique que os mesmos carecem de justificação, estão insuficientemente documentados, a sua irrecuperabilidade decorre da inexistência de bens penhoráveis do devedor ou quando o montante em dívida por contribuições, prestações ou rendas tenha 20 ou mais anos ou seja de montante inferior a € 50,00 e tenha 10 ou mais anos.

 

Artigo 41.º

Transferências para capitalização

1 -      Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património e da aplicação do princípio da onerosidade, são transferidos para o FEFSS.

2 -      Aos saldos anuais e às receitas resultantes da alienação de património e da aplicação do princípio da onerosidade do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos não se aplica o disposto no número anterior.

3 -      O FEFSS pode participar no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado (FNRE), com um investimento global máximo de 50 000 000 €, cumprindo-se o demais previsto no respetivo regulamento.

4 -      Na formação e na execução dos contratos de empreitada e de aquisição de bens ou serviços a celebrar no âmbito dos subfundos integrados no FNRE, objeto da participação prevista no número anterior, devem ser observados os princípios gerais da contratação pública, designadamente os princípios da concorrência, da publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e da não-discriminação.

5 -      A todos os imóveis propriedade do IGFSS, I. P., sem exceção, que se encontrem ocupados ou a ser utilizados por outras entidades públicas sem contrato de arrendamento, aplicam-se as regras previstas para o cumprimento do princípio da onerosidade dos imóveis do Estado, designadamente a Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, na sua redação atual, até que seja celebrado o respetivo contrato de arrendamento.

6 -      A alienação, oneração, arrendamento e a cedência de imóveis propriedade do IGFSS, I. P., são sempre onerosas.

7 -      Excetuam-se do disposto no número anterior as situações previstas no n.º 1 do artigo 6.º, bem como as operações de transferência de património para casas do povo, casas dos pescadores e compromissos marítimos, quando legalmente previstas.

8 -       Aos imóveis propriedade do IGFSS, I. P., localizados em territórios de baixa densidade populacional que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem ocupados ou a ser utilizados sem contrato de arrendamento ou sem cumprimento do pagamento do princípio de onerosidade, ainda que por entidades sem fins lucrativos, e desde que afetos à prossecução de fins de relevante interesse público ou social, aplica-se a bonificação a fixar no decreto-lei de execução orçamental.

 

Artigo 42.º

Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

O FEFSS fica autorizado a prestar garantias sob a forma de colateral, em numerário ou em valores mobiliários, pertencentes à sua carteira de ativos, sendo gerido em regime de capitalização pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 64/2012, de 20 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro.

 

Artigo 43.º

Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional

1 -      Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias:

a)         Do IEFP, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, 1 058 560 435 €;

b)         Da AD&C, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, 4 535 202 €;

c)          Da Autoridade para as Condições do Trabalho, destinadas à melhoria das condições de trabalho e à política de higiene, segurança e saúde no trabalho, 47 309 963 €;

d)         Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., ou entidade que lhe suceda, destinadas à política de emprego e formação profissional, 7 532 510 €;

e)          Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, destinadas à política de emprego e formação profissional, € 5.684.912.

2 -      Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente, 14 102 063 € e 16 461 629 €, destinadas à política do emprego e formação profissional.

3 -      Para efeitos das transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional referidas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2, consideram-se incluídas as verbas destinadas ao Programa Regressar.

 

Artigo 44.º

Medidas de transparência contributiva

1 -      É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual.

2 -      A segurança social e a CGA, I. P., enviam à AT, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados sejam detidos pelo sistema de informação da segurança social ou da CGA, I. P., através de modelo oficial.

3 -      A AT envia à segurança social e à CGA, I. P., através de modelo oficial, os valores dos rendimentos apresentados nos anexos A, B, C, D, J e SS à declaração de rendimentos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), relativos ao ano anterior, por contribuinte abrangido pelo regime contributivo da segurança social ou pelo regime de proteção social convergente, até 60 dias após o prazo de entrega da referida declaração, e sempre que existir qualquer alteração, por via eletrónica, até ao final do segundo mês seguinte a essa alteração.

4 -      A AT envia à segurança social a informação e os valores dos rendimentos das vendas de mercadorias e produtos e das prestações de serviços relevantes para o apuramento da obrigação contributiva das entidades contratantes, nos termos do disposto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (RCSPSS), aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.

5 -      A AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social podem proceder à tomada de posições concertadas com vista à cobrança de dívidas de empresas, sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), em dificuldades económicas.

6 -      Para efeitos do disposto no número anterior, a AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social procedem à troca das informações relativas àquelas empresas que sejam necessárias à tomada de posição concertada, em termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.

7 -      Para permitir a tomada de posições concertadas, o despacho referido no n.º 2 do artigo 150.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, pode determinar, a todo o tempo, a alteração da competência para os atos da execução.

 

Artigo 45.º

Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para a segurança social

Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, é transferido do orçamento do subsetor Estado para o orçamento da segurança social o montante de 1 192 830 000 €.

 

Artigo 46.º

Consulta direta em processo de cobrança voluntária no âmbito de processo executivo

1 -      O IGFSS, I. P., e o ISS, I. P., na execução das suas atribuições de cobrança de dívidas à segurança social, podem obter informações referentes à identificação do executado, do devedor ou do cabeça de casal, quando aplicável, e à localização dos seus bens penhoráveis, através da consulta direta às bases de dados da administração tributária, da segurança social, do registo predial, do registo comercial, do registo automóvel e do registo civil e de outros registos ou arquivos semelhantes.

2 -      A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (RGPD), na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.

3 -      Na impossibilidade de transmissão da informação por via eletrónica, a entidade fornece os dados por qualquer meio legalmente admissível dentro do mesmo prazo.

 

Título V

Ativos, passivos e garantias do Estado

Capítulo I

Operações ativas, regularizações e garantias

Artigo 47.º

Concessão de empréstimos e outras operações ativas

1 -      O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente a 6 000 000 000 €, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, sendo este limite aumentado pelos reembolsos dos empréstimos que ocorram durante o ano de 2026.

2 -      Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos, até ao montante contratual equivalente a 2 035 000 000 €, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.

3 -      O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores ou a consolidar créditos no quadro de operações de reestruturação, nas quais pode ser admitida, designadamente, a revisão da taxa de juro, a troca da moeda do crédito, a remição de créditos ou a prorrogação dos prazos de utilização e de amortização, bem como a regularizar créditos, por contrapartida com dívidas a empresas públicas resultantes de investimentos de longa duração.

4 -      Os créditos resultantes de auxílios de Estado, qualificados como tal na aceção do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, gozam de privilégio creditório mobiliário geral, sendo graduados a par dos créditos identificados no n.º 3 do artigo 17.º-H do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual.

5 -      O disposto nos números anteriores não é aplicável à concessão de subsídios reembolsáveis financiados diretamente por fundos europeus, ficando estes sujeitos ao regime jurídico de aplicação dos fundos europeus.

 

Artigo 48.º

Mobilização de ativos e recuperação de créditos

1 -      O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros do Estado, detidos pela ETF, a proceder às seguintes operações:

a)         Redefinição das condições de pagamento das dívidas, nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização dos créditos adquiridos pela ETF respeitantes a dívidas às instituições de segurança social, nos termos do regime legal aplicável a estas dívidas;

b)         Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao abrigo do programa especial para a reparação de fogos ou imóveis em degradação e do programa especial de autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior ao valor do rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;

c)          Realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras, aplicando-se nos créditos com origem em empréstimos concedidos pelo Estado o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 89.º do Código das Sociedades Comerciais;

d)         Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos financeiros;

e)          Alienação de créditos e outros ativos financeiros;

f)          Aquisição de ativos mediante permuta com outras pessoas coletivas públicas ou no quadro do exercício do direito de credor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em liquidação do processo de insolvência.

2 -      Nas operações de recuperação de créditos que envolvam a transferência de património para o Estado pode proceder-se à extinção de obrigações por confusão.

3 -      O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder à:

a)         Cessão da gestão de créditos e outros ativos, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;

b)         Contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação indicada na alínea anterior, independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação ou realizada por ajuste direto, nos termos do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual;

c)          Redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos ou de sociedades participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;

d)         Cessão de ativos financeiros que o Estado, através da ETF, detenha sobre cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;

e)          Anulação de créditos detidos pela ETF, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respetiva recuperação;

f)          Contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do Estado, em casos devidamente fundamentados.

4 -      A autorização de pagamento em prestações para regularização das dívidas a que se refere o n.º 1, cuja cobrança corra em processo de execução fiscal, compete ao Governo, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos do presente artigo, ficando suspensa a execução enquanto vigorar o plano prestacional.

5 -      No âmbito da recuperação de créditos e de outros ativos financeiros do Estado detidos através da ETF, esta pode obter informação referente à identificação do devedor, do corresponsável, do executado, ou do cabeça de casal, quando aplicável, e da respetiva situação financeira e patrimonial, através da consulta direta às bases de dados geridas pela AT com recurso à plataforma de Interoperabilidade na Administração Pública.

6 -      A transmissão da informação referida no número anterior é efetuada preferencialmente por via eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto no RGPD, na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.

7 -      A constituição de garantias a favor do Estado, no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros do Estado nos termos do n.º 1, fica isenta de Imposto do Selo.

8 -      O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo.

 

Artigo 49.º

Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades

1 -      O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a:

a)         Adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro;

b)         Assumir passivos e responsabilidades ou a adquirir créditos sobre empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação;

c)          Assumir passivos e responsabilidades de empresas públicas que integram o perímetro de consolidação da administração central e regional e do setor da saúde e de outras entidades públicas perante as regiões autónomas e a adquirir créditos sobre estas, municípios e empresas públicas que integram o perímetro de consolidação da administração central e regional do setor da saúde e de outras entidades públicas, no quadro do processo de regularização das responsabilidades reciprocamente reconhecidas entre o Estado e as regiões autónomas, no qual pode ser admitida a compensação e o perdão de créditos;

d)         Regularizar as responsabilidades decorrentes das ações de apuramento de conformidade financeira de decisões da Comissão Europeia detetadas no pagamento de ajudas financiadas ou cofinanciadas, no âmbito da União Europeia, pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), pelo Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca, pelo Fundo Europeu das Pescas e pelo Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), referentes a campanhas anteriores a 2025 e responsabilidades decorrentes da prestação de contas do Portugal 2020 e do Portugal 2030 relacionadas com a aplicação das correções necessárias para a redução da taxa de erro residual para os níveis de materialidade determinados pela Comissão Europeia, no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo Social Europeu (FSE), do FSE+, do Fundo de Coesão, e do Fundo para uma Transição Justa (FTJ);

e)          Regularizar créditos por contrapartida com dívida à PARPÚBLICA, S. A., resultante da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 312/2000, de 2 de dezembro, e 33/2018, de 15 de maio.

2 -      O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças.

3 -      O Governo fica ainda autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a assumir passivos da PARPÚBLICA, S. A., em contrapartida da extinção de créditos que esta empresa pública detenha sobre o Estado.

 

Artigo 50.º

Antecipação de fundos europeus e encerramento do Portugal 2020

1 -      As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir a execução do Portugal 2030, o encerramento do Portugal 2020, dos Quadros Financeiros Plurianuais de 2014-2020 e 2021-2028 para a área dos assuntos internos, o financiamento da Política Agrícola Comum (PAC) e da Política Comum das Pescas, incluindo iniciativas europeias e Fundo de Coesão (FC), dos programas de cooperação territorial europeia, do FEAC, dos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU, nomeadamente o REACT-EU, do PRR e do o Fundo para uma Transição Justa (FTJ), devem ser regularizadas, no máximo, até ao final do exercício orçamental de 2027, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 4 e 5, para os quais fica dispensada a aplicação do n.º 5 da Portaria n.º 958/99, de 7 de setembro, consoante o que ocorra primeiro.

2 -      As antecipações de fundos referidos no número anterior a fundo perdido não podem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, exceder em cada momento:

a)         Relativamente aos programas cofinanciados pelo FEDER, pelo FSE, FSE +, pelo FC, pelo FEAC, pelos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU, nomeadamente, REACT-EU, PRR e FTJ e por iniciativas europeias, dos programas de cooperação territorial europeia, 3 600 000 000 €;

b)         Relativamente aos programas cofinanciados pelo FEADER, pelo FEAGA, pelo FEAMP e pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA), dos programas de cooperação territorial europeia 1 350 000 000 €;

c)          Relativamente aos programas financiados pelo Fundo para a Segurança Interna e pelo Instrumento de Gestão de Fronteiras e Vistos, 35 000 000 €;

d)         Relativamente aos programas financiados pelo FAMI 2030, 15 000 000 €;

e)          Relativamente aos Sistemas de Incentivos do Portugal 2020, na componente a financiar por reembolsos, 300 000 000 €, excecionalmente, e desde que respeitem a candidaturas aprovadas em cumprimento das Deliberações da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria CIC.

3 -      Os montantes referidos nas alíneas a) a d) do número anterior podem ser objeto de compensação entre si, mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.

4 -      Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações efetuadas e não regularizadas até 2025 e o limite a que se refere a alínea a) do n.º 2 inclui, até ao limite de 801 000 000 €, a antecipação de valores em dívida pelos beneficiários e cuja recuperação seja viável e se encontre em curso, quando os valores em questão sejam imprescindíveis para garantir a plena execução e o encerramento do Portugal 2020, mediante o escalonamento de reembolsos previstos por parte da AD&C, I. P., enquanto entidade pagadora dos fundos europeus, ou pela entidade responsável por assegurar a recuperação, e demonstração das diligências efetuadas para a respetiva regularização, incluindo em sede de processo executivo nos termos da legislação em vigor.

5 -      As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o adiantamento do pagamento dos apoios financeiros concedidos no âmbito do presente artigo são imediatamente regularizadas, nos termos da legislação aplicável, aquando do respetivo reembolso pela União Europeia ou, excecionalmente, da respetiva recuperação junto das entidades beneficiárias.

6 -      Os rendimentos com origem em depósitos ou aplicações financeiras de fundos europeus, ou de verbas destinadas a garantir o adiantamento de fundos europeus, ou provenientes de reembolsos de fundos europeus, obtidos pelas entidades que mobilizem as operações específicas do tesouro referidas no n.º 1, e cuja afetação não esteja legalmente prevista, podem, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e da respetiva área setorial, ser utilizados para suportar despesa com juros decorrentes de operações específicas do tesouro que sejam essenciais para a execução do PRR e do PT2030, incluindo a autorização da aplicação em despesa dos eventuais saldos de gerência.

7 -      As operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo devem ser comunicadas trimestralmente pelo IGCP, E.P.E., à EO, com a identificação das entidades que às mesmas tenham recorrido e dos respetivos montantes, encargos e fundamento.

8 -      As entidades gestoras de fundos europeus devem comunicar trimestralmente à EO o recurso às operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo.

9 -       O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, I. P.), fica autorizado a recorrer a operações específicas do Tesouro para financiar a aquisição de mercadorias decorrentes da intervenção no mercado agrícola sob a forma de armazenagem pública, até ao montante de 15 000 000 €.

10 -  As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas até ao final do ano económico a que se reportam, caso as antecipações de fundos sejam realizadas ao abrigo da presente lei, ou até ao final de 2027, caso sejam realizáveis por conta de fundos europeus.

 

Artigo 51.º

Limites máximos para a concessão de garantias

1 -      O Governo fica autorizado a conceder garantias pelo Estado até ao limite máximo, em termos de fluxos líquidos anuais, de 4 500 000 000 €.

2 -      Em acréscimo ao limite fixado no número anterior, o Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pelo Estado, incluindo a operações de seguros ou outras de idêntica natureza e finalidade, a operações de créditos à exportação, créditos financeiros, caução e investimento português no estrangeiro e demais instrumentos de apoio à internacionalização e à exportação, até ao limite de 2 600 000 000 €.

3 -      O Governo fica igualmente autorizado a conceder garantias pelo Estado a favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até ao limite de 1 000 000 000 €, em acréscimo ao limite fixado no n.º 1.

4 -      O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 8 000 000 000 €.

5 -      Sem prejuízo do número anterior, a concessão de garantias pelo Fundo de Contragarantia Mútuo depende de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, e é precedida de uma análise de risco, a realizar pela sociedade gestora, dos elementos, condições da garantia a conceder e respetiva sinistralidade estimada numa base plurianual. essenciais da operação, designadamente o respetivo montante, prazo, definição das entidades beneficiárias da operação a garantir

6 -      O IGFSS, I.P., pode conceder garantias a favor do sistema financeiro, para cobertura de responsabilidades assumidas por entidades da economia social sempre que tal contribua para o reforço da função destas e se fundamente em manifesto interesse para a economia nacional, até ao limite máximo de 48 500 000 €, podendo haver lugar a ressarcimento no âmbito dos respetivos acordos de cooperação.

7 -      O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projetos beneficiários de garantias ao abrigo do n.º 1, a qual deve igualmente incluir a respetiva caracterização física e financeira individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado, para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.

8 -      Em acréscimo ao limite fixado no n.º 1, o Governo fica autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, aos financiamentos a contrair por cada uma das regiões autónomas, aplicando-se a Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade das garantias a prestar no âmbito da estratégia de gestão da dívida de cada uma das regiões autónomas e nos termos das disposições relativas ao limite à dívida regional, ao refinanciamento das suas dívidas, até ao limite de valor máximo equivalente a 10% da dívida total de cada uma das regiões autónomas referente ao ano de 2024, calculada nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.

9 -      Em acréscimo ao limite fixado no n.º 1, o Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pessoais e a renegociar condições de garantias anteriormente concedidas, com caráter excecional, para cobertura de responsabilidades assumidas pelos mutuários junto do Grupo do Banco Africano de Desenvolvimento, no âmbito de investimentos financiados por este banco em países destinatários da cooperação portuguesa, com intervenção de entidades portuguesas, no âmbito do Compacto de Desenvolvimento para os Países Africanos de Língua Portuguesa, ao abrigo da Lei n.º 4/2006, de 21 de fevereiro, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar, até ao montante de 400 000 000 €.

10 -  Excecionalmente, no âmbito da promoção do investimento em países emergentes e em vias de desenvolvimento, o Governo fica autorizado a conceder garantias do Estado à SOFID - Sociedade para o Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, S. A., até ao limite de 15 000 000 € para cobertura de responsabilidades assumidas junto de instituições financeiras multilaterais e de desenvolvimento europeias, ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.

 

Artigo 52.º

Encargos de liquidação

1 -      O Orçamento do Estado assegura, sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das entidades extintas, após avaliação da sua efetividade e da sua natureza, nas situações em que, em sede de partilha, foi transmitido para o Estado o ativo restante da liquidação, até à concorrência do valor transferido.

2 -      É dispensada a prestação da caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades Comerciais, quando, em sede de partilha, a totalidade do ativo restante for transmitida para o Estado ou, no caso das sociedades Polis, para o Estado e ou para os municípios.

3 -      Nos processos de liquidação que envolvam, em sede de partilha, a transferência de património para o Estado pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.

4 -      A ata da assembleia geral que aprove a partilha do património restante da liquidação de sociedades cujo capital social seja totalmente detido pelo Estado constitui título bastante, para todos os efeitos legais, inclusive de registo, das transmissões de direitos e obrigações neles previstos.

 

Capítulo II

Financiamento do Estado e gestão da dívida pública

Artigo 53.º

Financiamento do Orçamento do Estado

1 -      Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, o Governo fica autorizado a aumentar o endividamento líquido global direto até ao montante máximo de 20 000 000 000 €.

2 -      Entende-se por endividamento líquido global direto o resultante da contração de empréstimos pelo Estado, atuando através do IGCP, E. P. E., bem como:

a)         A dívida resultante do financiamento de outras entidades, nomeadamente do setor público empresarial, incluídas na administração central; e

b)         A dívida de entidades do setor público empresarial, quando essa dívida esteja reconhecida como dívida pública em cumprimento das regras europeias de compilação de dívida na ótica de Maastricht.

3 -      O apuramento da dívida relevante para efeito do previsto nas alíneas do número anterior é feito numa base consolidada, só relevando a dívida que as entidades nelas indicadas tenham contraído junto de instituições que não integrem a administração central.

4 -      Ao limite previsto no n.º 1 pode acrescer a antecipação de financiamento admitida na lei.

 

Artigo 54.º

Financiamento de habitação e de reabilitação urbana

1 -      O IHRU, I. P., fica autorizado a contrair empréstimos com aval do Estado, até ao limite de 1 468 000 000 € para o período de 2026 a 2030, para financiamento de operações ativas no âmbito da sua atividade, para a reabilitação do seu parque habitacional e para a promoção do parque público de habitação a custos acessíveis.

2 -      O limite previsto no número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo anterior.

 

Artigo 55.º

Condições gerais do financiamento

1 -      O Governo fica autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores:

a)         Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global direto estabelecido nos termos dos artigos 53.º e 59.º;

b)         Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respetivas datas de vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respetivo custo previsível de aquisição em mercado;

c)          Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objeto de redução.

2 -      As amortizações de dívida pública que forem efetuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública (FRDP), como aplicação de receitas das privatizações, não são consideradas para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior.

3 -      O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.

 

Artigo 56.º

Dívida denominada em moeda diferente do euro

1 -      A exposição cambial em moeda diferente do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 15 % do total da dívida pública direta do Estado.

2 -      Para efeitos do disposto no número anterior entende-se por exposição cambial o montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.

 

Artigo 57.º

Dívida flutuante

Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, o Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a emitir dívida flutuante, sujeitando-se o montante acumulado de emissões vivas, em cada momento, ao limite máximo de 25 000 000 000 €.

 

Artigo 58.º

Compra em mercado e troca de títulos de dívida

1 -      Para melhorar as condições de negociação e transação dos títulos de dívida pública direta do Estado, aumentando a respetiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, o Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efetuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam retirados do mercado.

2 -      As operações referidas no número anterior devem:

a)         Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da gestão da dívida pública direta do Estado, nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro;

b)         Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.

 

Artigo 59.º

Gestão da dívida pública direta do Estado

1 -      O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com faculdade de delegação, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública direta do Estado:

a)         Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;

b)         Reforço das dotações para amortização de capital;

c)          Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

d)         Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.

2 -      O Governo fica ainda autorizado a:

a)         Realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, a fim de dinamizar a negociação e transação desses valores em mercado primário;

b)         Prestar garantias, sob a forma de colateral em numerário, no âmbito de operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão da dívida pública direta do Estado.

3 -      Para efeitos do disposto no artigo anterior e números anteriores, e tendo em vista fomentar a liquidez em mercado secundário e ou intervir em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão ativa da dívida pública direta do Estado, pode o IGCP, E. P. E., emitir dívida pública, bem como pode o FRDP subscrever e ou alienar valores mobiliários representativos de dívida pública.

4 -      O endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no número anterior tem o limite de 1 000 000 000 € o qual acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 53.º.

 

Título VI

Disposições fiscais

Capítulo I

Impostos diretos

Secção I

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

 

Artigo 60.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 68.º e 70.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 68.º

[…]

1 -     […]:

Rendimento coletável
(euros)

Taxas
(percentagem)

Normal
(A)

Média
(B)

Até 8 342

12,50

12,500

De mais de 8 342 até 12 587

15,70

13,579

De mais de 12 587 até 17 838

21,20

15,823

De mais de 17 838 até 23 089

24,10

17,705

De mais de 23 089 até 29 397

31,10

20,579

De mais de 29 397 até 43 090

34,90

25,130

De mais de 43 090 até 46 566

43,10

26,472

De mais de 46 566 até 86 634

44,60

34,856

Superior a 86 634

48,00

-

 

Artigo 70.º

[...]

1 - O valor de referência do mínimo de existência é igual ao maior valor entre 12 880 € e 1,5 × 14 × IAS.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].»

 

Secção II

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Artigo 61.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

O artigo 88.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 88.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […].

14 – […].

15 – […].

16 – […].

17 – […].

18 – No caso de viaturas ligeiras de passageiros híbrida plug-in, cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 50 km e emissões oficiais inferiores a 50 gCO(índice 2)/km ou, quando homologadas de acordo com a norma de emissões “Euro 6e-bis”, nos termos do Regulamento (UE) 2023/443 da Comissão de 8 de fevereiro de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2017/1151 no que diz respeito aos procedimentos de homologação das emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais, a 80 gCO(índice 2)/km., e de viaturas ligeiras de passageiros movidas a gás natural veicular (GNV), as taxas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 são, respetivamente, de 2,5 %, 7,5 % e 15 %.

19 – […].

20 – […].

21 – […].

22 – […].

23 – […].»

 

Secção III

Estatuto dos Benefícios Fiscais

Artigo 62.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

O artigo 19.º–B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º–B

[…]

1 – […]:

a)       O aumento da retribuição base anual média na empresa, por referência ao final do ano anterior seja, no mínimo, de 4,6 %; e

b)       O aumento da retribuição base anual dos trabalhadores que aufiram um valor inferior ou igual à retribuição base média anual da empresa no final do ano anterior seja, no mínimo, de 4,6 %.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].»

 

Capítulo II

Impostos indiretos

Secção I

Imposto sobre o Valor Acrescentado

Artigo 63.º

Alteração à lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

A verba 4.2 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«4.2 – Prestações de serviços que contribuem para a produção agrícola e aquícola, designadamente as seguintes:

a)       […];

b)       […];

c)        […];

d)       […];

e)        […];

f)        […];

g)       […];

h)       […];

i)        […];

j)        As operações de transformação de azeitona em azeite.»

 

Secção II

Impostos Especiais de Consumo e Imposto sobre Veículos

Artigo 64.º

Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

Os artigos 6.º, 61.º, 76.º, 94.º, 101.º, 106.º, 108.º, 109.º e 115.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]:

a)       O rapé, o tabaco de mascar, o tabaco aquecido, os líquidos para cigarros eletrónicos, em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos e as bolsas de nicotina, nas quantidades previstas nas alíneas e) a i) do n.º 3 do artigo 61.º

b)       […].

 

Artigo 61.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a)       […];

b)       […];

c)        […];

d)       […];

e)        […];

f)        […];

g)       […];

h)       […];

i)        Bolsas de nicotina, 20 g.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

 

Artigo 76.º

[…]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Até 31 de dezembro de 2026, desde que fabricados exclusivamente a partir de frutos do medronheiro (Arbutus unedo), produzidos e destilados nos concelhos de Albufeira (freguesia de Paderne), Alcoutim, Alijó, Aljezur, Almodôvar, Alvaiázere, Ansião, Arganil, Barrancos, Castanheira de Pera, Castelo Branco, Castro Marim, Covilhã, Faro (freguesias de Santa Bárbara de Nexe e União das Freguesias de Conceição e Estoi), Ferreira do Zêzere, Figueiró dos Vinhos, Fundão, Góis, Lagos (freguesias de Odiáxere e União das Freguesias de Bensafrim e Barão de São João), Loulé (freguesias de Alte, Ameixial, Boliqueime, Salir, São Clemente e São Sebastião e União das Freguesias de Querença, Tôr e Benafim), Lousã, Mação, Mértola, Miranda do Corvo, Monchique, Moura, Odemira, Oleiros, Ourique, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penamacor, Penela, Portalegre, Portel, Portimão (freguesias de Mexilhoeira Grande e Portimão), Proença-a-Nova, São Brás de Alportel, Sardoal, Seia, Sertã, Silves, Tavira (freguesias de Cachopo, Santa Catarina da Fonte do Bispo, União das Freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago) e União das Freguesias de Conceição e Cabanas de Tavira), Vila de Rei, Vila do Bispo e Vila Velha de Ródão, são fixadas em 25 % da taxa normal as taxas do imposto sobre o álcool relativas aos seguintes produtos:

a)       [...];

b)       [...].

 

Artigo 94.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […]:

 

 

Produto

Código NC

Taxa do imposto

(euros)

Mínima

Máxima

Gasolina com chumbo…

2710 12 51 a 2710 12 59

747,5

747,5

Gasolina sem chumbo…...

2710 12 41 a 2710 12 49

359

747,5

Petróleo………………….

2710 19 21 a 2710 19 25

302

460

Gasóleo………………….

2710 19 43 a 2710 19 48, 2710 20 11 a 2710 20 19

278

460

Gasóleo colorido e marcado………………….

2710 19 43 a 2710 19 48 e 2710 20 11 a 2710 20 19

1

229,08

Fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%.........

2710 19 68 e 2710 20 39

15

44,92

Fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1%..........................................

2710 19 62 a 2710 19 64, 2710 20 31 a 2710 20 35

15

39,93

Eletricidade……………...

2716

1

1,10

 

Artigo 101.º

[…]

1 – […]:

a)       […];

b)       […];

c)        […];

d)       […];

e)        […];

f)        […];

g)       […];

h)       […];

i)        As bolsas de nicotina.

2 – […].

3 – […].

4 - […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – Para efeitos de aplicação da alínea i) do n.º 1, é considerado bolsa de nicotina o produto, contendo nicotina natural, acondicionado individualmente em saquetas ou outros dispositivos unitários, que contenham até 12 mg de nicotina e não contenham qualquer forma de tabaco, destinado a ser colocado na cavidade oral, libertando nicotina que é absorvida pelas mucosas.

13 – [Anterior n.º 12]

 

Artigo 106.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – As regras de condicionamento previstas no presente artigo não são aplicáveis aos charutos, ao tabaco para cachimbo de água, ao rapé, ao tabaco de mascar, ao tabaco aquecido, ao líquido em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos e às bolsas de nicotina.

 

Artigo 108.º

[…]

1 – […].

2 - […].

3 - […]:

a)       […];

b)       […];

c)        O teor de nicotina, no caso dos recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos e das bolsas de nicotina;

d)       […].

4 — […].

5 — […].

6 — […].

7 — […].

 

Artigo 109.º

[…]

1 — […]:

a)       […];

b)       […];

c)        […];

d)       […];

e)        O teor de nicotina, no caso dos recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos e das bolsas de nicotina;

f)        […];

g)       […].

2 — […].

3 — […].

 

Artigo 115.º

Regras especiais aplicáveis às folhas de tabaco destinadas a venda ao público, ao rapé, ao tabaco de mascar, ao tabaco aquecido, ao líquido para cigarros eletrónicos e às bolsas de nicotina

1 – À circulação de folhas de tabaco destinadas a venda ao público, de rapé, de tabaco de mascar, de tabaco aquecido, de líquido em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos e de bolsas de nicotina são aplicáveis, com as devidas adaptações, os regimes previstos nos artigos 35.º e 60.º

2 – […].

3 – […]»

 

Artigo 65.º

Aditamento ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

É aditado ao Código dos IEC o artigo 104.º-D com a seguinte redação:

«Artigo 104.º-D

Bolsas de nicotina

1 – O imposto incidente sobre as bolsas de nicotina reveste a forma específica, sendo a unidade tributável o grama.

2 – A taxa do imposto é de 0,065 (euro) /g.

3 – Para efeitos de determinação do imposto aplicável, caso o peso das embalagens individuais, expresso em gramas, constitua um número decimal, esse peso é arredondado:

a)       Por excesso, para o número inteiro imediatamente superior, quando o algarismo da primeira casa decimal for igual ou superior a cinco;

b)       Por defeito, para o número inteiro imediatamente inferior, nos restantes casos.»

 

Artigo 66.º

Eliminação gradual das isenções prejudiciais em matéria de produtos petrolíferos e energéticos

1 -      Os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 62 a NC 2710 19 67, NC 2710 20 32 e NC 2710 20 38, utilizados na produção de eletricidade e na produção de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade no continente, são tributados com uma taxa correspondente a 100% da taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) e com uma taxa correspondente a 100 % do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2) previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.

2 -      Os produtos classificados pelos códigos NC 2707 99 99, NC 2710 19 43 a NC 2710 19 48, NC 2710 20 11 a NC 2710 20 19, NC 2710 19 62 a NC 2710 19 67, NC 2710 20 32 e NC 2710 20 38, consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, são tributados com uma taxa correspondente a 100% da taxa do ISP e com uma taxa correspondente a 100% da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2), previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.

3 -      Em 2026, os produtos classificados pelo código NC 2711, utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, com exceção dos usados nas regiões autónomas, são tributados com uma taxa correspondente a 50% da taxa do ISP e com uma taxa correspondente a 50% da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2) previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.

4 -      Os produtos petrolíferos e energéticos que sejam utilizados em instalações sujeitas a um acordo de racionalização dos consumos de energia, no que se refere aos produtos energéticos classificados pelos códigos NC 2701, NC 2702, NC 2704, NC 2713 e NC 2711 12 11, e ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 0,5%, classificado pelos códigos NC 2710 19 62 e NC 2710 19 66, são tributados com uma taxa correspondente a 100% da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2) prevista no artigo 92.º-A do Código dos IEC.

5 -      A taxa do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2) não é aplicável aos produtos previstos nos n.ºs 1 a 4, utilizados em instalações abrangidas pelo comércio europeu de licenças de emissão (CELE), incluindo as abrangidas pela exclusão opcional prevista no CELE.

6 -      O disposto nos n.ºs 1 a 4 não é aplicável aos biocombustíveis, biometano, hidrogénio verde e outros gases renováveis que beneficiem da isenção do imposto.

7 -      A receita decorrente da aplicação dos números anteriores, relativa a introduções no consumo ocorridas em território continental, é consignada ao Fundo Ambiental nos seguintes termos:

a)         50 % para o Sistema Elétrico Nacional (SEN) ou para a redução do défice tarifário do setor elétrico, no mesmo exercício da sua cobrança;

b)         50 % para as restantes finalidades e objetivos do Fundo Ambiental.

8 -      A transferência das receitas previstas na alínea a) do número anterior opera nos termos e condições a estabelecer por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e energia.

9 -      A receita decorrente da aplicação do n.º 4 é consignada ao Fundo Ambiental.

10 -  As receitas previstas na alínea b) do n.º 7 devem ser aplicadas em medidas de apoio à ação climática.

 

Artigo 67.º

Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos

O artigo 8.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[...]

1 – […]: 

a) […];

b) […];

c) […];

d) 25 /prct., aos automóveis ligeiros de passageiros equipados com motores híbridos plug-in, cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 50 km e emissões oficiais inferiores a 50 gCO(índice 2)/km ou, quando homologados de acordo com a norma de emissões “Euro 6e-bis”, nos termos do Regulamento (UE) 2023/443 da Comissão de 8 de fevereiro de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2017/1151 no que diz respeito aos procedimentos de homologação das emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais, a 80 gCO(índice 2)/km.

e) […].

2 – […].

3 – […].

 

Capítulo III

Impostos locais

Artigo 68.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

O artigo 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (Código do IMT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

[…]

1 -     […].

a)       […]:

Valor sobre que incide o IMT

(em euros)

Taxas percentuais

Marginal

Média (*)

Até 106 346

0,00

0,0000

De mais de 106 346 e até 145 470

2,00

0,5379

De mais de 145 470 e até 198 347

5,00

1,7274

De mais de 198 347 e até 330 539

7,00

3,8361

De mais de 330 539 e até 660 982

8,00

-

De mais de 660 982 e até 1 150 853

6,00 (taxa única)

Superior a 1 150 853

7,50 (taxa única)

(*) No limite superior do escalão

   

 

b)       […]:

Valor sobre que incide o IMT

(em euros)

Taxas percentuais

Marginal

Média (*)

Até 330 539

0,00

0,0000

De mais de 330 539 e até 660 982

8,00

-

De mais de 660 982 e até 1 150 853

6,00 (taxa única)

Superior a 1 150 853

7,50 (taxa única)

(*) No limite superior do escalão

   

c)        […]:

Valor sobre que incide o IMT

(em euros)

Taxas percentuais

Marginal

Média (*)

Até 106 346

1,00

1,0000

De mais de 106 346 e até 145 470

2,00

1,2689

De mais de 145 470 e até 198 347

5,00

2,2636

De mais de 198 347 e até 330 539

7,00

4,1578

De mais de 330 539 e até 633 931

8,00

-

De mais de 633 931 e até 1 150 853

6,00 (taxa única)

Superior a 1 150 853

7,50 (taxa única)

(*) No limite superior do escalão

   

d)       […];

e)        […].

2 -     […].

3 -     […].

4 -     […].

5 -     […].

6 -     […].

7 -     […].

8 -     […].

9 -     […].»

 

Capítulo IV

Consignações e transferências de receita fiscal

Artigo 69.º

Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

1 -      Constitui receita do FEFSS, integrado no sistema previdencial de capitalização da segurança social, o valor correspondente a dois pontos percentuais das taxas previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 87.º do Código do IRC, até ao montante de 472 754 575 €.

2 -      A consignação a que se refere o número anterior é efetuada, tendo por referência o valor do IRC liquidado relativamente ao período de tributação de 2025.

 

Artigo 70.º

Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para o desenvolvimento do turismo regional

1 -      A transferência a título de IVA destinada às entidades regionais de turismo é de € 16 403 270,00.

2 -      O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Turismo de Portugal, I. P.

3 -      A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de maio, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da organização e funcionamento das entidades regionais de turismo.

 

Artigo 71.º

Consignação da receita ao setor da saúde

1 -      Nos termos do disposto nos artigos 10.º e 12.º da LEO, a receita fiscal prevista no presente artigo reverte integralmente para o Orçamento do Estado, sem prejuízo da afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas.

2 -      A receita obtida com o imposto sobre o tabaco previsto no capítulo III da parte II do Código dos IEC, na sua redação atual, é consignada, até ao limite de 5 % da totalidade da receita obtida, no montante a definir por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, à execução de políticas ativas para a prevenção e controlo do tabagismo, centralizada na Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), e aos serviços regionais de saúde das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, conforme a circunscrição onde sejam introduzidas no consumo.

3 -      Para efeitos do disposto no n.º 1, a afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas efetua-se através do regime de capitação, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvidos os Governos Regionais.

4 -      Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de uma percentagem de 3 % do produto do imposto, a qual constitui receita própria.

 

Artigo 72.º

Consignação de receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

1 -A receita do ISP cobrado sobre gasóleo colorido e marcado é consignada, até ao montante de 10 000 000 € ao financiamento da contrapartida nacional dos programas PDR 2020, PEPAC 23.27, MAR 2020 e MAR 2030, preferencialmente em projetos dirigidos ao apoio à agricultura familiar e à pesca tradicional e costeira, na proporção dos montantes dos fundos europeus envolvidos, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para o orçamento do IFAP, I. P.

2 - Sem prejuízo das restantes consignações de receitas previstas na lei, incluindo receitas adicionais do ISP, a receita parcial do ISP cobrado sobre a gasolina, o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado é consignada, no montante de € 30 000 000,00 anuais, ao Fundo Ambiental e destinada às áreas de atuação previstas na alínea m) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 84/2019, de 28 de junho, 102-D/2020, de 10 de dezembro, 114/2021, de 15 de dezembro, 122/2024, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para aquele fundo.

3 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT relativos à receita parcial prevista no número anterior são compensados através da retenção de 3 % do montante referido, a qual constitui sua receita própria.

 

Capítulo V

Outras disposições de caráter fiscal

Artigo 73.º

Não atualização da contribuição para o audiovisual

Em 2026 não são atualizados os valores mensais previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão.

 

Artigo 74.º

Contribuição sobre o setor bancário

Mantém-se em vigor em 2026 a contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

 

Artigo 75.º

Contribuição sobre a indústria farmacêutica

Mantém-se em vigor em 2026 a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 159-E/2015, de 30 de dezembro, 7-A/2016, de 30 de março, e 98/2017, de 24 de agosto.

 

Artigo 76.º

Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde

Mantém-se em vigor em 2026 a contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do SNS, cujo regime foi aprovado pelo artigo 375.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual.

 

Artigo 77.º

Contribuição extraordinária sobre o setor energético

Mantém-se em vigor em 2026 a contribuição extraordinária sobre o setor energético (CESE), cujo regime foi aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação atual, com as seguintes alterações:

a)       Todas as referências ao ano de 2015 consideram-se feitas ao ano de 2026, com exceção das que constam do n.º 1 do anexo I a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 3.º do regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético;

b)       A referência ao ano de 2017 constante do n.º 4 do artigo 7.º do regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético considera-se feita ao ano de 2026.

 

Artigo 78.º

Alteração ao regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético

O artigo 3.º do regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

 

«Artigo 3.º

[...]

1 – [...]

2 – [...]

3 – [...]

4 – [...]

5 – [...]

6 – [...]

7 – [...]

8 – [...]

9 – [...]

10 – [...]

11 – [...]

12 – [...]

13 – [...]

14 – [...]

15 – Para efeitos do disposto no número anterior, apenas se consideram as despesas de investimento relativas a ativos fixos tangíveis adquiridos em estado de novo, construídos ou na parte em que sejam ampliados, nos períodos de tributação que se iniciem em 2024 e em 2025.

16 – Para efeitos dos n.ºs 1 a 13 anteriores, não são considerados os elementos do ativo afetos à exploração de rede de transporte e distribuição da energia elétrica.

17 – Para efeitos do disposto no número anterior, apenas se consideram as despesas de investimento relativas a ativos fixos tangíveis adquiridos em estado de novo, construídos ou na parte em que sejam ampliados, nos períodos de tributação que se iniciem em, ou após, 1 de janeiro de 2026.»

 

Artigo 79.º

Adicional em sede de imposto único de circulação

Mantém-se em vigor em 2026 o adicional de imposto único de circulação (IUC) previsto no artigo 216.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual, aplicável sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto Único de Circulação (Código do IUC), aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na sua redação atual.

 

Artigo 80.º

Disposições transitórias relativas a obrigações fiscais

1 -   Ficam dispensados da obrigação de valorização dos inventários, no cumprimento da comunicação prevista no artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na sua redação atual:

a)       Todos os sujeitos passivos, relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2025;

b)       Os sujeitos passivos que não estejam obrigados a inventário permanente, relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2026.

2 -     A submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, nos termos definidos pela Portaria n.º 31/2019, de 24 de janeiro, é aplicável aos períodos de 2027 e seguintes, a entregar em 2028 ou em períodos seguintes.

3 -     Até 31 de dezembro de 2026 são aceites faturas em ficheiro PDF, sendo consideradas como faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal.

4 -     O disposto no n.º 3 do artigo 25.º do Regime Geral da Gestão de Resíduos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, não prejudica a impressão das faturas e outros documentos fiscalmente relevantes.

 

Artigo 81.º

Prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço

1 -   Ficam isentas de IRS, até ao limite de 6% da retribuição base anual do trabalhador, as importâncias pagas ou colocadas à disposição do trabalhador ou membros de órgãos estatutários, em 2026, suportadas pela entidade patronal, de forma voluntária e sem caráter regular, a título de prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço.

2 -   A aplicação do presente regime depende de, no ano de 2026, a entidade patronal pagadora das importâncias referidas no número anterior ter efetuado um aumento salarial elegível para efeitos do artigo 19.º-B do EBF.

3 -   Na declaração a emitir nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º, do Código do IRS, relativa ao ano de 2026, pela entidade patronal pagadora das importâncias referidas no n.º 1 deve constar menção expressa ao cumprimento do disposto no n.º 2.

4 -   A taxa de retenção a aplicar às importâncias previstas no n.º 1 é a que corresponder à remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que aquela é paga ou colocada à disposição.

5 -   As importâncias previstas nos n.ºs 1 e 2 são excluídas da base de incidência contributiva dos RCSPSS.

 

Artigo 82.º

Disposição transitória em matéria de impostos especiais de consumo

1 - No ano de 2026, o gasóleo colorido e marcado, previsto no artigo 93.º do Código dos IEC, pode ainda ser consumido por veículos utilizados pelas equipas de sapadores florestais integradas no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.

2 - As formalidades e os procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e controlo do benefício previsto no número anterior são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna, das florestas e da energia, após autorização das instituições europeias, nos termos do artigo 19.º da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade.

 

Artigo 83.º

Incentivo ao emparcelamento de prédios rústicos

1 -   Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2019, de 3 de setembro, em 2026 estão isentos de emolumentos todos os atos e contratos necessários à realização das operações de emparcelamento de prédios rústicos contíguos ou confinantes, qualquer que seja a sua afetação económica, bem como o registo de todos os direitos e ónus incidentes sobre os novos prédios rústicos daí resultantes.

2 -   Estão isentas do IMT e do imposto do selo as transmissões de prédios rústicos necessárias para execução do previsto no número anterior.

3 -   As isenções previstas no número anterior são requeridas nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IMT.

4 -   Para beneficiar das isenções previstas nos números anteriores, o respetivo processo deve ser acompanhado dos documentos demonstrativos de que:

a)       O requerente é titular do direito de propriedade dos prédios rústicos a emparcelar;

b)       Os prédios rústicos a emparcelar são contíguos ou confinantes.

5 -   O documento a que se refere a alínea b) do número anterior é emitido pelo município territorialmente competente.

6 -   Para efeitos do disposto no presente artigo, a definição de prédio rústico é a que consta do n.º 2 do artigo 204.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual.

 

Título VII

Finanças locais

Capítulo I

Participação das autarquias locais nos impostos do Estado

 

Artigo 84.º

Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado

1 -      A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, inclui como participações, constando do mapa 12 anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a desagregação dos montantes a atribuir a cada município:

a)         Uma subvenção geral fixada em 3 227 628 792 € para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), a qual inclui o valor previsto no n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual;

b)         Uma subvenção específica fixada em 296 359 635 € para o Fundo Social Municipal (FSM);

c)          Uma participação de 5 % no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, fixada em 759 124 145 €, constante da coluna 5 do mapa 12 anexo à presente lei;

d)         Uma participação de 7,5 % na receita do IVA nos termos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, fixada em 127 475 623 €.

2 -       A DGAL deve até 15 dias após a entrada em vigor da presente lei, comunicar a cada município os elementos, parâmetros, dados de suporte e valores apurados referentes à repartição dos recursos públicos a que se refere o número anterior, sem e com o efeito do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

3 -      O produto da participação no IRS referido na alínea c) e a participação na receita do IVA referida na alínea d), ambas do n.º 1, são transferidos do orçamento do subsetor Estado para os municípios nos termos do artigo seguinte.

4 -      O montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

5 -      O montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em 406 752 496 €.

6 -      A distribuição do montante previsto no número anterior por cada freguesia consta do mapa 13 anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.

7 -      A participação de cada município nos impostos do Estado tem um crescimento nominal mínimo de 2,74 % face ao valor do ano anterior constante das colunas 3, 4, 5, 8 e 9 do mapa 12 anexo à presente lei, e da qual faz parte integrante.

8 -      O excedente resultante do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é distribuído de forma proporcional, pelos municípios em que se registem variações do montante global das transferências financeiras, em relação ao valor do ano anterior, constante das colunas 3, 4, 5, 8 e 9 do mapa 12 anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, do ano de 2025, nunca inferiores a 2,74 %.

9 -      A distribuição do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) assegura um crescimento nominal mínimo de 2% face ao valor do ano anterior constante das colunas 1 e 2 do mapa 13 anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, calculando-se, no caso das freguesias abrangidas pelo processo de desagregação decorrente da Lei n.º 25-A/2025, de 13 de março, o valor do ano anterior proporcionalmente ao FFF Bruto de 2026 apurado.

10 -  O excedente resultante do disposto nos n.ºs 1 a 7 do artigo 38.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é distribuído de acordo com os seguintes critérios:

a)         Por todas as freguesias com uma variação do montante global das transferências financeiras, em relação ao valor do ano anterior, constante das colunas 1 e 2 do mapa 13 anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, inferior a 2 % até garantir esta variação mínima; e

b)         O remanescente:

                                i)           70 % igualmente por todas as freguesias de baixa densidade, nos termos definidos pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, e as freguesias das regiões autónomas; e

                              ii)           30 % igualmente pelas restantes freguesias.

11 -  Excecionalmente, o montante distribuído para efeitos do n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, assume em 50 % a natureza de transferência de capital.

12 -  A DGAL fica autorizada a transferir mensalmente para os municípios e freguesias, por duodécimos, nos prazos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, as dotações inscritas nos mapas 12 e 13 anexos à presente lei e da qual fazem parte integrante.

 

Artigo 85.º

Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e na receita do imposto sobre o valor acrescentado

1 -      Para efeitos do disposto nos artigos 25.º, 26.º e 26.º-A da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é transferido do orçamento do subsetor Estado para a administração local:

a)         O montante de 527 785 788 €, constando da coluna 7 do mapa 12 anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a participação variável no IRS a transferir para cada município;

b)         O montante relativo ao valor do IVA a transferir para cada município, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior.

2 -      As transferências a que se refere o número anterior são efetuadas em duodécimos até ao dia 15 do mês correspondente.

 

Capítulo II

Transferências orçamentais para as autarquias locais

Artigo 86.º

Remuneração dos presidentes das juntas de freguesia

1 -      É distribuído um montante de 41 020 363 € pelas freguesias referidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, para pagamento das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas de freguesia que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos os montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.

2 -      A opção pelo regime de permanência deve ser comunicada à DGAL através do preenchimento de formulário eletrónico próprio, até ao final do primeiro semestre, podendo o primeiro registo ser corrigido ao longo do ano, em caso de alteração da situação.

3 -      A relação das verbas transferidas para cada freguesia ao abrigo do presente artigo é publicitada no Portal Autárquico.

 

Artigo 87.º

Transferências para as freguesias do município de Lisboa

1 -      O montante global das transferências para as freguesias do município de Lisboa, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, alterada pelas Leis n.ºs 85/2015, de 7 de agosto, 42/2016, de 28 de dezembro, 114/2017, de 29 de dezembro, e 82/2023, de 29 de dezembro, incluindo uma atualização extraordinária em face do aumento da despesa com massa salarial afeta às competências transferidas ao abrigo da lei referida, é de 87 058 430 €.

2 -      As transferências mensais para as freguesias do município de Lisboa a que se refere o número anterior são financiadas, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário por dedução às receitas deste município, por receitas provenientes:

a)         Do FEF;

b)         De participação variável do IRS;

c)          Da participação na receita do IVA;

d)         Da derrama de IRC;

e)          Do imposto municipal sobre imóveis (IMI).

3 -      A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nos números anteriores é efetuada pela AT e transferida mensalmente para a DGAL.

4 -      Adicionalmente, é transferido para as freguesias do município de Lisboa o montante de 11 772 141 €, nos termos e para os efeitos constantes do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, na sua redação atual.

5 -      À transferência prevista no número anterior não é aplicável o disposto nos n.ºs 2 e 3.

 

Artigo 88.º

Transferências para as entidades intermunicipais

As transferências para as entidades intermunicipais, ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que constam do anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, ficando a DGAL autorizada a fazer a respetiva transferência, por duodécimos, até ao dia 15 do mês correspondente.

 

Artigo 89.º

Obrigações assumidas pelos municípios no âmbito do processo de descentralização de competências

1 -      Independentemente do prazo da dívida adicional resultante da descentralização de competências, nos termos da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, na sua redação atual, os municípios, com vista ao seu pagamento, podem contrair novos empréstimos, com um prazo máximo de 20 anos contado a partir da data de início de produção de efeitos, desde que o novo empréstimo observe, cumulativamente, as seguintes condições:

a)         Cumpra o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual; e

b)         Quando se destine a pagar empréstimos ou locações financeiras vigentes, o valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo, incluindo capital, juros, comissões e penalizações, seja inferior ao valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo ou locação financeira a liquidar antecipadamente, incluindo, no último caso, o valor residual do bem locado.

2 -      A condição a que se refere a alínea b) do número anterior pode, excecionalmente, não se verificar caso a redução do valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo seja superior à variação do serviço da dívida do município.

3 -      Caso o empréstimo ou a locação financeira a extinguir preveja o pagamento de penalização por liquidação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa penalização, desde que cumpra o previsto na parte final da alínea b) do n.º 1.

4 -      Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais referidos no n.º 2, deve ser utilizada a taxa de desconto prevista no n.º 6 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

5 -      Não constitui impedimento à transferência de dívidas, incluindo a assunção de posições contratuais em empréstimos ou locações financeiras vigentes, ou à celebração dos novos empréstimos referidos no n.º 1, a situação de o município ter aderido ou dever aderir a mecanismos de recuperação financeira municipal ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, ou ter celebrado contratos de saneamento ou reequilíbrio que ainda estejam em vigor, ao abrigo de regimes jurídicos anteriores.

6 -      Não constitui impedimento à contratação pelos municípios dos fornecimentos previstos no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, o facto de o município não ser o titular do direito de propriedade das infraestruturas escolares ou das licenças de exploração das respetivas instalações, nomeadamente, elétricas.

 

Capítulo III

Normas relativas a execução orçamental

Artigo 90.º

Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor local

1 -      Na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades públicas reclassificadas neste subsetor, devem ser consideradas as verbas disponíveis relativas aos seis meses seguintes, referidas nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas leis n.ºs 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 22/2015, de 17 de março, e nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis n.ºs 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho.

2 -      Para as entidades referidas no número anterior com pagamentos em atraso em 31 de dezembro de 2025, a previsão da receita efetiva própria a cobrar nos seis meses seguintes, prevista na subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação, tem como limite superior 85 % da média da receita efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de receita com caráter pontual ou extraordinário.

3 -      Na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades públicas reclassificadas neste subsetor, para efeitos da subalínea vi) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e da alínea f) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, considera-se a receita prevista de candidaturas aprovadas, relativa aos respetivos compromissos a assumir no ano.

4 -      A assunção de compromissos que excedam os fundos disponíveis não é fator impeditivo de candidaturas a projetos cofinanciados.

5 -      As autarquias locais que, em 2025, tenham beneficiado da exclusão do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, mantêm essa exclusão, salvo se, em 31 de dezembro de 2025, não cumprirem os limites de endividamento previstos, respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

6 -      São excluídas do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, as autarquias locais que, a 31 de dezembro de 2025, cumpram as obrigações de reporte ao Tribunal de Contas e à DGAL e os limites de endividamento previstos, respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, ficando dispensadas do envio do mapa dos fundos disponíveis através da plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL, mantendo-se a obrigatoriedade de reporte dos pagamentos em atraso.

7 -      As exclusões previstas nos n.ºs 5 e 6 não se aplicam aos municípios e freguesias que tenham aumentado os respetivos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados na plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL, em 31 de dezembro de 2025, face a setembro de 2024.

8 -      A aferição da exclusão a que se refere os n.ºs 5 e 6 é da responsabilidade das autarquias locais.

9 -      Sem prejuízo do disposto no número anterior, a exclusão prevista no n.º 5 mantém-se até à aprovação dos documentos de prestação de contas e renova-se a partir da data da comunicação expressa e devidamente fundamentada da exclusão à DGAL, com informação sobre o cumprimento dos referidos limites.

10 -  A exclusão prevista no n.º 6 produz efeitos a partir da data da comunicação expressa e devidamente fundamentada da exclusão à DGAL, com informação sobre a aprovação dos documentos de prestação de contas, o cumprimento dos referidos limites e o envio da prestação de contas ao Tribunal de Contas.

 

Artigo 91.º

Redução dos pagamentos em atraso

1 -      Até ao final de 2026, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem, no mínimo, 10 % dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados na plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL à data de setembro de 2025, para além da redução já prevista no Programa de Apoio à Economia Local, criado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, alterada pelas Leis n.ºs 62/2016, de 28 de dezembro, 114/2017, de 29 de dezembro, e 74/2021, de 18 de novembro.

2 -      O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que se encontrem vinculados a um programa de ajustamento municipal, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual.

3 -      Em caso de incumprimento da obrigação prevista no n.º 1, há lugar a retenção da receita proveniente das transferências do Orçamento do Estado, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, no montante equivalente ao do valor em falta, apurado pelo diferencial entre o objetivo estabelecido e o montante de pagamentos em atraso registados, acrescido do aumento verificado.

 

Artigo 92.º

Pagamento a concessionários decorrente de decisão judicial ou arbitral ou de resgate de contrato de delegação ou concessão

1 -      O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, pode ser excecionalmente ultrapassado desde que a contração de empréstimo que leve a ultrapassar o referido limite se destine exclusivamente ao financiamento necessário:

a)         Ao cumprimento de decisão judicial ou arbitral transitada em julgado, relativa a contrato de delegação ou concessão de exploração e gestão de serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos; ou

b)         Ao pagamento do valor da indemnização determinado pela entidade concedente na decisão administrativa de resgate de contrato de concessão, precedido de parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças que ateste a sua compatibilidade com os limites de endividamento fixados pela Assembleia da República para o respetivo exercício orçamental.

2 -      A celebração do contrato de empréstimo mencionado no número anterior deve observar, cumulativamente, as seguintes condições:

a)         O valor atualizado dos encargos totais com o contrato de empréstimo, incluindo capital e juros, não pode ser superior ao montante dos pagamentos determinados pela decisão judicial ou arbitral transitada em julgado ou pelo resgate de contrato de concessão; e

b)         No momento da contração do empréstimo, o município deve apresentar uma margem disponível de endividamento não inferior à que apresentava no início do exercício de 2026.

3 -      Os municípios que celebrem o contrato de empréstimo nos termos do n.º 1 ficam obrigados a apresentar uma margem disponível de endividamento no final do exercício de 2026 que não seja inferior à margem disponível de endividamento no início do mesmo exercício, excluindo o impacto do empréstimo em causa.

4 -      Para efeitos de responsabilidade financeira, o incumprimento da obrigação prevista no número anterior é equiparado à ultrapassagem do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, nos termos e para os efeitos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual.

5 -      O disposto nos números anteriores é ainda aplicável aos acordos homologados por sentença judicial, decisão arbitral ou acordo extrajudicial com o mesmo âmbito, nos casos relativos a situações jurídicas constituídas antes de 31 de dezembro de 2025 e refletidos na conta do município relativa a esse exercício.

6 -      Ao empréstimo previsto no n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, podendo o respetivo prazo de vencimento, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, ir até 35 anos.

7 -      A aplicação dos n.ºs 1 e 5 não dispensa o município do cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, exceto se o município tiver acedido ao FAM, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual.

8 -      O limite referido no n.º 1 pode ainda ser ultrapassado para contração de empréstimo destinado exclusivamente ao financiamento da aquisição de participação social detida por sócio ou acionista privado em empresa pública municipal cuja atividade seja a prestação de um serviço público, desde que essa participação social seja qualificada, através de parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças, como operação financeira para efeitos orçamentais, nos termos da contabilidade nacional.

 

Artigo 93.º

Fundo de Financiamento da Descentralização e transferências financeiras ao abrigo da descentralização e delegação de competências

1 -      O Fundo de Financiamento da Descentralização (FFD), gerido pela DGAL, é dotado das verbas necessárias ao financiamento das competências descentralizadas para os municípios do território continental, nos termos dos Decretos-Leis n.ºs 21/2019, de 30 de janeiro, 22/2019, de 30 de janeiro, 23/2019, de 30 de janeiro e 55/2020, de 12 de agosto, todos na sua redação atual, até ao valor total de 1 455 329 381 €, constante do mapa 12 anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, asseguradas as condições legalmente previstas, com a seguinte distribuição:

a)         Saúde, até ao valor de 157 297 748 €;

b)         Educação, até ao valor de 1 200 109 950€;

c)          Cultura, até ao valor de 1 369 386 €;

d)         Ação social, até ao valor de 96 552 297 €.

2 -      A DGAL fica autorizada a transferir mensalmente, para os municípios do território continental e entidades intermunicipais, por duodécimos, até ao dia 15 do mês correspondente, as dotações correspondentes às competências transferidas a que se refere o número anterior, até ao limite previsto na distribuição por município e domínio de competência constante do anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

3 -      Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 80.º-B da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, os municípios reportam, através da plataforma eletrónica da DGAL, informação, designadamente a relativa ao registo das transferências financeiras, das receitas arrecadadas e da despesa respeitante ao exercício das competências transferidas.

4 -      As verbas necessárias ao financiamento das competências descentralizadas para os municípios do território continental podem ser reforçadas exclusivamente para refletir a aplicação das fórmulas de atualização do financiamento, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área cujas competências sejam descentralizadas e pela área da administração local.

5 -      O Governo, através de despacho do membro do Governo responsável pela área da administração local, fica autorizado a reafetar, em cada domínio de competências, as dotações do FFD por município, considerando o enquadramento legal subjacente à atribuição do apoio e a validação pela DGAL do reporte previsto no n.º 3, através da reafetação dos montantes entre municípios.

6 -      A DGAL fica autorizada a transferir mensalmente, para os municípios do território continental e entidades intermunicipais, as dotações inscritas no orçamento do FFD, correspondentes às competências delegadas nos termos dos contratos interadministrativos de delegação de competências, celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, mantido em vigor pelo Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, cujo valor se encontra incluído na dotação referida na alínea b) do n.º 1.

7 -      A DGAL fica ainda autorizada a transferir mensalmente um duodécimo dos montantes inscritos no FFD para o PO-18-Cultura, na parte correspondente ao exercício das competências previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, que, na ausência da pronúncia prévia favorável dos municípios interessados, prevista no n.º 3 do referido artigo, permaneçam na gestão dos serviços da administração do Estado, e para o PO-15-Saúde, na parte correspondente, quando o exercício de competências previsto no Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, permaneça na gestão da administração direta do Estado ou em entidades públicas que integrem a administração indireta do Estado com responsabilidade pela execução das mesma.

8 -      O Governo, através do membro responsável pela área da administração local, reúne, sempre que se justifique, com a ANMP para o acompanhamento do processo de financiamento da descentralização.

9 -      Os Agrupamentos de Escolas e Escolas Não Agrupadas que tenham recebido transferências do município devem realizar um balanço, identificando o valor total dos recursos recebidos e das despesas efetuadas no ano económico e, caso exista saldo, este deve ser devolvido ao município, através de restituição realizada no prazo máximo de quinze dias corridos contados do início do ano seguinte ao encerramento do ano económico.

10 -  A competência para reafectar verbas entre componentes, desde que a mesma ocorra dentro do mesmo domínio é dos órgãos próprios das autarquias locais.

 

Artigo 94.º

Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira

1 -      É inscrita, no orçamento dos encargos gerais do Estado, uma verba de 8 500 000 € para os fins previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 22.º e no artigo 71.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, tendo em conta os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.

2 -      O artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, não se aplica às transferências da administração central ou de outros organismos da Administração Pública, efetuadas no âmbito das alíneas seguintes, desde que os contratos ou protocolos sejam previamente autorizados por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, deles sendo dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da administração local:

a)         De contratos ou protocolos celebrados com a Rede de Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão;

b)         Da execução de programas nacionais que contribuam para um melhor serviço aos cidadãos e de programas complementares de programas europeus, sempre que tais medidas contribuam para a boa execução dos fundos europeus ou para a coesão económica e social do território nacional.

 

Artigo 95.º

Fundo de Emergência Municipal

1 -      A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, é fixada em 10 000 000 €.

2 -      Por resolução do Conselho de Ministros pode ser autorizado o recurso ao Fundo de Emergência Municipal (FEM), sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública, previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, desde que se verifiquem condições excecionais.

3 -      Nas situações previstas no número anterior, pode ser autorizada, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, a transferência de parte da dotação orçamental para o FEM.

4 -      É permitido o recurso ao FEM pelos municípios abrangidos pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs 102/2020, de 20 de novembro, e 83/2022, de 27 de setembro, 136/2023, de 19 de outubro, e 126-A/2024, de 18 de setembro, para execução dos apoios selecionados.

 

Artigo 96.º

Fundo de Regularização Municipal

1 -      As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 91.º integram o Fundo de Regularização Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios.

2 -      Os pagamentos a efetuar pela DGAL aos fornecedores dos municípios são realizados de acordo com o previsto no artigo 67.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

3 -      O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que acedam ao mecanismo de recuperação financeira previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, a partir da data em que a direção executiva do FAM comunique tal facto à DGAL.

 

Artigo 97.º

Despesas urgentes e inadiáveis

Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, as despesas urgentes e inadiáveis a efetuar pelos municípios, quando resultantes de incêndios ou catástrofes naturais e cujo valor, isolada ou cumulativamente, não exceda o montante de 100 000 €.

 

Artigo 98.º

Liquidação das sociedades Polis

1 -      O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, não prejudica a assunção de passivos resultantes do processo de liquidação das sociedades Polis.

2 -      Caso a assunção de passivos resultante do processo de liquidação das sociedades Polis faça ultrapassar o limite de dívida referido no número anterior, o município fica, no ano de 2026, dispensado do cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, desde que, excluindo o impacto da mencionada assunção de passivos, a margem disponível de endividamento do município no final do exercício de 2026 não seja inferior à margem disponível de endividamento no início do exercício de 2026.

3 -      O aumento dos pagamentos em atraso, em resultado do disposto no número anterior, não releva para efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual.

 

Artigo 99.º

Encerramento de intervenções no âmbito do Programa Polis e extinção das sociedades Polis

1 -      Deve ser assegurado o efetivo encerramento e extinção das sociedades AveiroPolis, S.A., BejaPolis, S.A., ChavesPolis, S.A., CostaPolis, S.A., TomarPolis, S.A., ViseuPolis, S.A., VianaPolis, S.A. e Polis Litoral Norte, S.A., até ao final de 2026.

2 -      As sociedades Polis ficam autorizadas a transferir os saldos para apoiar o necessário à execução dos contratos previstos nos planos de liquidação que ainda se encontrem por concluir à data da transferência para outras entidades, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e energia.

3 -      A transferência de direitos e obrigações sobre os contratos em curso tem lugar mediante protocolo a celebrar entre as Sociedades Polis Litoral e as entidades que lhe venham a suceder, no qual, nomeadamente, devem ser especificadas as operações a assegurar por esta e os respetivos meios de financiamento.

4 -      Após a extinção das Sociedades Polis Litoral:

a)         São reconduzidos à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), os seus poderes originários sobre a orla costeira que ficaram limitados com a criação das Sociedades Polis Litoral, sucedendo aquela entidade nos atos de autoridade praticados;

b)         São transferidos para a APA, I. P., os direitos e obrigações das Sociedades Polis Litoral decorrentes do Programa Polis Litoral, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2008, de 3 de junho, salvo o disposto no número seguinte.

5 -      De acordo com um plano de transferência de operações a definir pelas Sociedades Polis Litoral antes da sua extinção, as operações aprovadas no âmbito dos respetivos Programas Polis são transferidas para as seguintes entidades, na área da sua jurisdição:

a)         Para o município territorialmente competente, as operações de requalificação e reabilitação urbana em área da sua intervenção;

b)         Para o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), as operações nas suas áreas de competência;

c)          Para a DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A., as operações nas suas áreas de competência;

d)         Para a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, as operações nas suas áreas de competência;

e)          Para as administrações portuárias, as operações nas suas áreas de competência.

6 -      As operações ou contratos pendentes em que as Sociedades Polis Litoral sejam parte continuam após a sua extinção, considerando-se estas substituídas pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.ºs 4 e 5, em todas as relações jurídicas contratuais e processuais que estas integram, à data da sua extinção, bem como nos respetivos direitos e deveres, independentemente de quaisquer formalidades.

7 -      O disposto nos n.ºs 4 e 5 constitui título bastante, para todos os efeitos legais, inclusive de registo, das transmissões de direitos e obrigações neles previstos.

8 -      A posição processual nas ações judiciais pendentes em que as Sociedades Polis Litoral sejam parte é assumida automaticamente pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.ºs 4 e 5, não se suspendendo a instância nem sendo necessária habilitação.

9 -      O membro do Governo responsável pela área do ambiente e energia pode proceder, na respetiva esfera de competências, à alocação de verbas que venham a resultar do saldo do capital social realizado pelo Estado das sociedades Polis mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao montante de 6 000 000 €.

10 -  Verificando-se o incumprimento do efetivo encerramento e extinção das sociedades Polis no prazo previsto no n.º 1, cessa imediatamente a aplicabilidade do disposto no artigo anterior, salvo em situações excecionais e devidamente fundamentadas, e desde que autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

 

Artigo 100.º

Previsão orçamental de receitas dos municípios resultantes da venda de imóveis

1 -      Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2027, orçamentar receitas respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à média aritmética simples das receitas arrecadadas com a venda de bens imóveis nos 36 meses que precedem o mês da sua elaboração.

2 -      A receita orçamentada a que se refere o número anterior pode ser, excecionalmente, de montante superior, se for demonstrada a existência de contrato já celebrado para a venda de bens imóveis.

3 -      Se o contrato a que se refere o número anterior não se concretizar no ano previsto, a receita orçamentada e a despesa daí decorrente devem ser reduzidas no montante não realizado da venda.

 

Artigo 101.º

Empréstimos dos municípios para habitação e operações de reabilitação urbana

1 -      Os municípios podem conceder garantias reais sobre imóveis inseridos no comércio jurídico, assim como sobre os rendimentos por eles gerados, quanto a empréstimos de médio e longo prazos financiados com fundos reembolsáveis do PRR e destinados ao parque público de habitações a custos acessíveis, bem como no que respeita a soluções habitacionais que impliquem a realização de investimentos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual.

2 -      O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento dos investimentos referidos no número anterior não é considerado para efeito de apuramento da dívida total dos municípios referida no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

3 -      Na contração de empréstimos pelos municípios ao abrigo do presente artigo junto do IHRU, I. P., ou de instituições de crédito com quem aquela entidade tenha celebrado protocolos, é dispensada a consulta a três instituições autorizadas por lei a conceder crédito que se encontra prevista no n.º 5 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e no n.º 4 do artigo 25.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

 

Capítulo IV

Outras disposições relevantes

Artigo 102.º

Linha BEI PT 2020 e PT 2030 - Autarquias

Na contração de empréstimos pelos municípios para financiamento da contrapartida nacional de operações de investimento autárquico aprovadas no âmbito dos programas operacionais do Portugal 2020 e programas do Portugal 2030, através do empréstimo-quadro contratado entre a República Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento, é dispensada a consulta a três instituições autorizadas por lei a conceder crédito que se encontra prevista no n.º 5 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e no n.º 4 do artigo 25.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

 

Artigo 103.º

Transferência de recursos dos municípios para as freguesias

1 -      As transferências de recursos dos municípios para as freguesias, comunicadas à DGAL em conformidade com o previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril, alterado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, são as que constam do anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante.

2 -      As comunicações à DGAL que ocorram posteriormente a 30 de junho e que não constem do anexo II são publicadas no sítio na Internet da DGAL e são processadas em conformidade com a informação reportada pelos municípios.

 

Artigo 104.º

Dedução às transferências para as autarquias locais

As deduções operadas nos termos do artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, incidem sobre as transferências resultantes da aplicação da referida lei, com exceção do FSM, até ao limite de 20 % do respetivo montante global, incluindo a participação variável no IRS e a participação na receita do IVA.

 

Artigo 105.º

Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais

1 -      Podem ser celebrados acordos de regularização de dívidas entre as entidades gestoras e as entidades utilizadoras previstas no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, alterado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e entre as entidades gestoras e as entidades utilizadoras de titularidade regional, abrangendo ainda, neste caso, as dívidas decorrentes do setor dos resíduos, doravante designados por acordos de regularização, cujo período de pagamento não seja superior a 25 anos, nos termos do referido decreto-lei e com as alterações decorrentes dos números seguintes.

2 -       Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser adotados os termos e condições definidos no anexo ao Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, na sua redação atual, e as referências a 31 de dezembro de 2018 devem considerar-se efetuadas a 31 de dezembro de 2025.

3 -      Sem prejuízo do disposto no n.º 2 da Base XXXV das bases anexas ao Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 222/2003, de 20 de setembro e 195/2009, de 20 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 223/2003, de 20 de setembro e 195/2009, de 20 de agosto, quando as autarquias locais tenham concessionado a exploração e a gestão do respetivo sistema municipal de abastecimento público de água e ou de saneamento de águas residuais ou celebrado parcerias nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, o pagamento das prestações estabelecidas nos acordos de regularização deve ser efetuado pelas autarquias locais através de conta bancária provisionada com verbas próprias ou com valores pagos pelas entidades que prestam esses serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e que, nos termos do contrato de concessão ou de parceria, procedam à cobrança desses serviços aos utilizadores finais.

4 -      Quando as autarquias locais não participem diretamente no capital social das entidades gestoras, o pagamento das prestações estabelecidas nos acordos de regularização celebrados com as autarquias locais pode ser efetuado por entidades que participem no capital social das entidades gestoras mediante a celebração de contrato a favor de terceiro, nos termos dos artigos 443.º e seguintes do Código Civil, na sua redação atual, que garanta o pagamento integral dos montantes em dívida estabelecidos nos acordos de regularização.

5 -      As entidades gestoras podem proceder à utilização dos mecanismos previstos nos n.ºs 3 e 4 do presente artigo e no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, na sua redação atual, até ao pagamento integral dos montantes em dívida estabelecidos nos acordos de regularização, de acordo com o previsto no artigo 847.º do Código Civil, na sua redação atual.

6 -      Nas datas de pagamento das prestações previstas nos acordos de regularização celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, na sua redação atual, ou do presente artigo, as entidades utilizadoras podem amortizar total ou parcialmente o valor em dívida, sem prejuízo do ressarcimento dos custos diretos que decorram da amortização antecipada.

7 -      A amortização prevista no número anterior deve ser realizada, no mínimo, em valor equivalente a uma das prestações estabelecidas no acordo de regularização.

8 -      Aos acordos de regularização previstos no presente artigo não é aplicável o disposto nos n.ºs 5 e 6 e nas alíneas a) e c) do n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e no n.º 4 do artigo 25.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

9 -      Os acordos de regularização previstos no presente artigo excluem-se do disposto nos artigos 5.º, 6.º e 16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos na sua redação atual.

10 -  Nos casos em que, no âmbito da celebração dos acordos de regularização referidos no presente artigo, as autarquias locais reconheçam contabilisticamente dívida que até 31 de dezembro de 2024 não era por elas reconhecida e não relevava para efeitos do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, incluindo a dívida de serviços municipalizados ou intermunicipalizados e de empresas municipais ou intermunicipais, ou quando a dívida objeto do acordo de regularização já se encontrava contabilisticamente reconhecida até 31 de dezembro de 2025, a ultrapassagem do limite ali previsto, ou o agravamento do respetivo incumprimento, pode ser excecionalmente autorizada mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.

11 -  Pode ainda ser emitido despacho a autorizar a não observância das obrigações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, relativamente à dívida que venha a ser reconhecida no âmbito dos acordos de regularização, bem como estabelecer condições de redução do endividamento excessivo da autarquia local em causa.

12 -  Não estão sujeitas ao disposto no artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, as autarquias locais que, com a celebração dos acordos referidos no n.º 1, ultrapassem o limite previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º daquela lei.

13 -  O regime previsto no presente artigo prevalece sobre o constante no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, na sua redação atual, e permite a celebração de acordos de regularização de dívida, com o benefício da redução correspondente a 30 % dos juros vencidos à data de 31 de dezembro de 2025, no prazo máximo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

 

Artigo 106.º

Aumento da margem de endividamento

1 -      Excecionalmente, durante o ano de 2026 a margem de endividamento prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é aumentada para 40 %.

2 -      A margem de endividamento referida no número anterior é aumentada para 100 %, exclusivamente para assegurar o financiamento nacional de projetos cofinanciados na componente de investimento não elegível.

 

Artigo 107.º

Integração do saldo de execução orçamental

Após aprovação do mapa «Demonstração do desempenho orçamental» pode ser incorporado, por recurso a uma revisão orçamental, antes da aprovação dos documentos de prestação de contas, o saldo da gerência da execução orçamental.

 

Artigo 108.º

Centros de recolha oficial de animais, apoio à esterilização e à promoção do bem-estar animal

1 -    O Governo transfere para a administração local ou para associações zoófilas a verba de 14 500 000 € nos seguintes termos:

a)       7 000 000 € para investimento nos centros de recolha oficial de animais de companhia, na sua requalificação em centros de bem-estar animal, incluindo infraestruturas destinadas à colocação de abrigos para cumprimento do programa CED - Captura, Esterilização e Devolução, na melhoria das instalações das associações zoófilas legalmente constituídas, bem como na criação de parques de matilhas cujos incentivos são definidos nos termos de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e das autarquias locais, para efeitos do disposto na Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril;

b)       1 000 000 € para a prestação de serviços veterinários de assistência e alimentação a animais detidos pelos centros de recolha oficial de animais, por famílias carenciadas, por colónias registadas ao abrigo dos programas CED, ou à guarda de associações zoófilas ou que integrem colónias registadas ao abrigo dos programas CED, inclusive através de serviços prestados por via de protocolos realizados com hospitais veterinários universitários e centros de atendimento médico-veterinário, consolidando uma rede de serviços públicos veterinários;

c)        4 200 000 € ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, com a seguinte desagregação:

                  i)             4 000 000 € para apoiar os centros de recolha oficial de animais, as associações zoófilas e os cuidadores das colónias registadas ao abrigo dos programas CED nos processos de esterilização de animais e para a realização de uma campanha nacional de esterilização de animais de companhia, com ou sem detentor;

                ii)              200 000 € para reforço das verbas destinadas a registo eletrónico de animais de companhia;

d)       100 000 € destinados a comparticipar despesas que as associações zoófilas legalmente constituídas suportem com a aquisição de produtos de uso veterinário;

e)        1 200 000 € destinados:

                  i)             À execução do Programa Nacional de Adoção de Animais de Companhia, designadamente através da criação de uma rede nacional de respostas de acolhimento temporário e da execução de uma estratégia nacional para os animais errantes;

                ii)             Ao desenvolvimento de ações formativas e da promoção da detenção responsável de animais de companhia;

              iii)             À criação e implementação do plano nacional de desacorrentamento de animais de companhia;

               iv)             À criação de um mecanismo de socorro animal nacional, decorrente da integração do plano setorial de veterinária no plano nacional de proteção civil;

f)        1 000 000 € destinados a comparticipar despesas relativas a prestação de serviços veterinários e a alimentação de animais de companhia detidos por famílias carenciadas e associações zoófilas e a criação de um banco alimentar animal, incluindo a armazenagem e o transporte de alimentação de animais de companhia.

2 -    O Governo autoriza a administração local a incluir nas verbas atribuídas aos centros de recolha oficial de animais de companhia as despesas referentes a programas de bem-estar dos animais de companhia que assegurem, nomeadamente:

a)       O acesso a cuidados de bem-estar dos animais de companhia, designadamente garantindo que não são mantidos em espaços confinados ou acorrentados;

b)       O acesso gratuito ou a custo acessível a consultas e tratamentos médico-veterinários, como a identificação, a vacinação, a desparasitação e a esterilização, prestados a animais de companhia cujos detentores sejam pessoas em situação de insuficiência económica, em situação de sem-abrigo ou pessoas idosas com dificuldades de locomoção;

c)        O estabelecimento, sempre que necessário, de parcerias com as associações zoófilas locais, ou organizações equiparadas, para articulação e satisfação das necessidades referidas nas alíneas anteriores;

d)       A existência de hospitais de campanha e demais meios de socorro animal em situação de emergência, seja do quotidiano, catástrofe ou operações inerentes à intervenção no âmbito do auxílio às autoridades policiais e judiciais com o resgate e a apreensão de animais.

3 -    Os beneficiários da verba prevista no n.º 1 reportam à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária os montantes executados, identificando os respetivos projetos.

4 -    Sem prejuízo da verba fixada nos números anteriores, o Governo fica autorizado a aumentar a despesa prevista no n.º 1, mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e agricultura e mar.

 

Artigo 109.º

Taxa de direitos de passagem e taxa de ocupação do subsolo

A taxa municipal de direitos de passagem e a taxa municipal de ocupação do subsolo são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser refletidas na fatura dos consumidores.

 

Título VIII

Finanças regionais

Capítulo I

Transferências orçamentais para as regiões autónomas

Artigo 110.º

Transferências orçamentais para as regiões autónomas

1 -      Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, são transferidas as seguintes verbas:

a)    220 082 045€, para a Região Autónoma dos Açores;

b)    214 362 360 €, para a Região Autónoma da Madeira.

2 -      Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, são transferidos 121 045 125 €, para a Região Autónoma dos Açores.

3 -      A título excecional e durante o ano de 2026, para acomodar os impactos e os efeitos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, são transferidos 79 930 558 € para a Região Autónoma da Madeira.

4 -      Excecionalmente e exclusivamente durante a vigência da presente lei, são transferidos 150 000 000 € para a Região Autónoma dos Açores, para suprir necessidades adicionais e pontuais de financiamento do PRR da Região Autónoma dos Açores.

5 -      Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências referidas nos números anteriores estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2026, por acertos de transferências decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.

6 -      As verbas previstas nos n.ºs 1 e 2 podem ser alteradas, considerando eventuais ajustamentos decorrentes da atualização dos dados referentes ao Produto Interno Bruto Regional, de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais.

 

Capítulo II

Limite de endividamento

Artigo 111.º

Necessidades de financiamento das regiões autónomas

1 -      Ao abrigo do artigo 29.º da LEO, as regiões autónomas não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.

2 -      Excecionam-se do disposto no número anterior, não sendo considerados para efeitos da dívida total das regiões autónomas, nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, e desde que a referida dívida total, excluindo os empréstimos contraídos e a dívida emitida em 2020 e em 2021, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 77.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e no n.º 5 do artigo 81.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, ambos na sua redação atual, não ultrapasse 50 % do produto interno bruto de cada uma das regiões autónomas relativo ao último ano divulgado pelo INE, I. P.:

a)         O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento de projetos com a comparticipação de fundos europeus ou de fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia;

b)         O valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, e do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março;

c)          O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento do investimento em soluções habitacionais promovidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, a realizar até 25 de abril de 2026.

3 -      As regiões autónomas podem contrair dívida fundada, junto da ETF, para consolidação de dívida e regularização de pagamentos em atraso, até ao limite de 75 000 000 € para a Região Autónoma dos Açores e de 50 000 000 € para a Região Autónoma da Madeira, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.

 

Capítulo III

Outras disposições relevantes

Artigo 112.º

Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores

1 -      A comparticipação à Região Autónoma dos Açores dos montantes pagos aos operadores pela prestação de serviço público no transporte interilhas é de até 10 052 445 €.

2 -      O Governo procede à transferência do montante previsto no número anterior através de verbas inscritas no capítulo 60 do Ministério das Finanças, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.

 

Título IX

Disposições complementares, finais e transitórias

Capítulo I

Políticas setoriais

Artigo 113.º

Missões de proteção civil e formação de bombeiros

1 -      A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) fica autorizada a transferir para as associações humanitárias de bombeiros (AHB), ao abrigo da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 103/2018, de 29 de novembro e 19/2020, de 30 de abril, e pela Lei n.º 19/2025, de 26 de fevereiro, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a missões de proteção civil, incluindo as relativas ao sistema nacional de proteção civil e ao Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.

2 -      O orçamento de referência a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na sua redação atual, é de 37 084 944 €.

3 -      A ANEPC fica autorizada a efetuar transferências orçamentais para a Escola Nacional de Bombeiros, nos termos de protocolos celebrados entre ambas as entidades, nomeadamente para efeitos de formação.

4 -      O financiamento atribuído aos agrupamentos de AHB, criados nos termos do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 248/2012, de 21 de novembro e 103/2018, de 29 de novembro, é de 105% e o financiamento às AHB resultantes de processos de fusão de duas ou mais associações, corresponde a 125% do valor apurado mediante aplicação da fórmula prevista no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na sua redação atual.

 

Artigo 114.º

Depósitos obrigatórios e processos judiciais eliminados

1 -      Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD, S. A.), em 1 de janeiro de 2004, e que ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das Custas Judiciais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, na sua redação atual, aplicável por força do artigo 27.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, são objeto de transferência imediata para essa conta, independentemente de qualquer formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.

2 -      Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, I. P., e os tribunais podem notificar a CGD, S. A., para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e cuja transferência não tenha sido ainda efetuada.

3 -      Consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, I. P., os valores depositados na CGD, S. A., ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação administrativa fixados na lei.

 

Artigo 115.º

Lojas de cidadão

1 -      São efetuadas transferências para os municípios que sejam entidade gestora de lojas de cidadão, a título de reembolso das despesas suportadas, até ao montante anual máximo de 8 500 000 €, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 105/2017, de 29 de agosto e 104/2018, de 29 de novembro.

2 -      A instrução dos pedidos de instalação de lojas de cidadão junto da ESTAMO, S. A., é realizada pela ARTE, I. P., em representação das entidades envolvidas, acompanhada da respetiva avaliação e identificando a componente do preço que corresponde à utilização do espaço, quando aplicável.

3 -      Não são objeto do parecer emitido pela ESTAMO, S. A., os protocolos celebrados ou a celebrar cujas despesas a serem reembolsadas à entidade gestora, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual, não incluam qualquer componente do preço correspondente à utilização do espaço.

 

Artigo 116.º

Contribuições para instrumentos financeiros comparticipados

1 -      A AD&C, I. P., fica autorizada a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, com comparticipação do FEDER, FC, FSE+ ou FSE.

2 -      O IFAP, I. P., fica autorizado a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, com comparticipação do FEADER ou em regulamento aplicável ao PT 2030.

 

Artigo 117.º

Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior

1 -      Os imóveis que integram o anexo III ao Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 94/2019, de 16 de julho, e 5/2021, de 11 de janeiro, pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho. ou os imóveis do anexo II do mesmo decreto-lei que não venham a integrar o FNRE, na parte afeta a alojamento de estudantes e serviços conexos, podem ser dispensados do cumprimento do disposto no artigo 54.º, no n.º 3 do artigo 59.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º do Regime Jurídico do Património Imobiliário Público, caso as entidades envolvidas sejam abrangidas pelo n.º 1 do artigo 1.º do referido regime, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação, ciência e inovação e pela respetiva área setorial.

2 -      O Estado ou os institutos públicos podem abdicar da rendibilidade das unidades de participação a que teriam direito em virtude das entradas em espécie no FNRE de bens imóveis da sua propriedade se a finalidade for alojamento para estudantes do ensino superior, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, durante o período estritamente necessário a garantir a redução dos preços a cobrar aos estudantes por esse alojamento e a assegurar a rentabilidade mínima exigível para o FEFSS.

3 -      No caso de unidades de participação pertencentes a municípios e instituições do ensino superior, o órgão legalmente competente pode decidir abdicar da respetiva rendibilidade nos termos do número anterior.

 

Artigo 118.º

Complemento de deslocação e de alojamento para estudantes

1 -      Os estudantes bolseiros deslocados que sejam beneficiários de complemento de alojamento nos termos do disposto nos artigos 18.º e seguintes do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior (RABEES), aprovado pelo Despacho n.º 8442-A/2012, de 22 de junho, têm direito à atribuição de um apoio à deslocação, nos meses em que beneficiem daquele complemento, no valor de € 40,00, num máximo anual de 400 €.

2 -      Em 2026, o Governo assegura o acesso ao complemento de alojamento e ao complemento de deslocação, previstos nos artigos 19.º e 20.º-C do RABEES, respetivamente, pelos estudantes que frequentem estágios curriculares obrigatórios para o reconhecimento da conclusão do ciclo de estudo e que se encontrem deslocados, nos termos do artigo 18.º do RABEES.

 

Artigo 119.º

Contratos-programa na área da saúde

1 -      Os contratos-programa a celebrar pela Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE – SNS, I.P.), pela ACSS, I. P., e pelas unidades de saúde com a natureza de entidade pública empresarial (E. P. E.), nos termos das Bases 20 e 25 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e da alínea c) do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, são autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, em conformidade com o quadro global de referência do SNS e com o plano de desenvolvimento organizacional da respetiva entidade, envolvendo encargos para um triénio.

2 -      Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os contratos-programa a celebrar pelos governos regionais, através do respetivo membro responsável pela área da saúde, e pelas demais entidades públicas de administração da saúde, com as entidades do Serviço Regional de Saúde (SRS) com natureza de entidade pública empresarial, ou outra, são autorizados pelos membros do governo regional responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, podendo envolver encargos até um triénio.

3 -      Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a assinatura, sendo publicados, por extrato, na 2.ª série do Diário da República e, no caso das regiões autónomas, no jornal oficial da respetiva região.

4 -      O contrato-programa a celebrar entre a ACSS, I. P., e a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), visando dotar as entidades do Ministério da Saúde de sistemas de informação, comunicação e mecanismos de racionalização de compras e de formação, bem como proceder ao desenvolvimento de aplicações para os profissionais de saúde, utentes e cidadãos em geral na área da saúde, tem o limite de um triénio e é aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, sendo-lhe aplicável o disposto no número anterior.

5 -      De modo a acautelar o financiamento das atividades previstas no contrato-programa a celebrar entre a ACSS, I. P., e a SPMS, E. P. E., e até à aprovação do mesmo nos termos do número anterior, pode haver lugar a um adiantamento até 25 % do valor do último ano do contrato-programa aprovado, e até ao limite de 25 % do orçamentado, a distribuir durante os três primeiros meses do ano, num valor mensal correspondente aos duodécimos, tendo em conta as necessidades de tesouraria da empresa.

6 -      Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e do funcionamento da Rede Nacional de Cuidados Paliativos podem envolver encargos até um triénio e tornam-se eficazes com a assinatura.

7 -      A ACSS, I.P., obtido o parecer prévio do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. (INFARMED, I.P.), pode celebrar com o Laboratório Militar contrato-programa para a produção e fornecimento de medicamentos considerados necessários ao Serviço Nacional de Saúde e que não se encontrem disponíveis no mercado nacional, sem prejuízo de a responsabilidade financeira daí decorrente caber às Unidades Locais de Saúde.

8 -      Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos de unidades de saúde integradas no SNS estão sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

 

Artigo 120.º

Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde

1 -      São suportados pelos orçamentos do SNS e do SRS, respetivamente, os encargos com as prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS ou dos SRS, ou por prestadores de cuidados de saúde por estes contratados ou convencionados, aos beneficiários:

a)         Da ADSE, I. P., regulada pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual;

b)         Dos serviços próprios de assistência na doença SAD da GNR e da PSP, regulados pelo Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, na sua redação atual;

c)          Da ADM, regulada pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, na sua redação atual.

2 -      Os subsistemas públicos de saúde, nomeadamente ADSE, I. P., SAD da GNR, SAD da PSP e ADM não são financeiramente responsáveis pelos serviços de saúde ou outros benefícios prestados pelo SNS ou SRS aos beneficiários dos subsistemas públicos referidos no número anterior, desde que os mesmos tenham direito a essas prestações pela sua condição de beneficiários do SNS.

 

Artigo 121.º

Receitas do Serviço Nacional de Saúde

1 -      A área governativa da saúde, através da ACSS, I. P., implementa as medidas necessárias à faturação e à cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros, legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente mediante o estabelecimento de penalizações no âmbito dos contratos-programa.

2 -      A responsabilidade de terceiros pelos encargos com prestações de saúde exclui, na medida dessa responsabilidade, a do SNS.

3 -      Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Governo, através da área governativa da saúde, pode acionar mecanismos de resolução alternativa de litígios.

4 -      Não é aplicável o disposto no artigo 3.º às entidades integradas no SNS e ao Serviço de Utilização Comum dos Hospitais, bem como às despesas relativas à aquisição de bens e serviços que tenham por destinatárias aquelas entidades.

5 -      Exclui-se, ainda, do disposto no artigo 3.º as dotações destinadas à Entidade Reguladora da Saúde, à ADSE, I. P., ao INFARMED, I P., ao Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P., ao INEM, I.P., e à Direção-Geral da Saúde.

 

Artigo 122.º

Aquisição transitória de participações locais detidas por empresas locais

1 -      Os municípios podem adquirir a totalidade das participações sociais de sociedades comerciais em que detenham participação, direta ou indireta, através de empresas locais de que sejam entidades públicas participantes, com a finalidade exclusiva de proceder à subsequente internalização nos seus serviços das atividades desenvolvidas pela sociedade comercial participada.

2 -      A aquisição transitória a que se refere o número anterior não está sujeita aos requisitos definidos no artigo 32.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual, só podendo ter lugar quando seja precedida dos necessários estudos técnicos que comprovem o benefício económico-financeiro e social decorrente da internalização das atividades desenvolvidas pela sociedade comercial participada para a entidade pública participante face à situação atual.

3 -      Os estudos técnicos a que se refere o número anterior devem contemplar os seguintes critérios:

a)         Avaliação adequada da procura atual e da procura projetada dos serviços a internalizar;

b)         Justificação de que a internalização corresponde à melhor opção para a prossecução do interesse público, nomeadamente através da identificação dos benefícios económico-financeiros e sociais que dela resultem para o conjunto dos cidadãos;

c)          Prossecução das atividades a internalizar com menores custos do que quando desenvolvidas pela sociedade comercial participada;

d)         Análise dos efeitos das atividades a internalizar sobre as contas da entidade pública participante, incluindo ativos e passivos, bem como sobre o nível de endividamento e a sua estrutura organizacional e de recursos humanos.

4 -      O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, não prejudica a assunção da dívida da empresa local, no caso de integração ou internalização da respetiva atividade ao abrigo dos números anteriores.

5 -      Caso a integração ou internalização da atividade cause a ultrapassagem do limite de dívida referido no número anterior, o município fica obrigado ao cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

6 -      Nos casos em que sejam adquiridas as participações sociais nos termos do presente artigo as respetivas empresas devem obrigatoriamente ser objeto de deliberação de dissolução no prazo de seis meses a contar da concretização formal daquela, aplicando-se o disposto no artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.

7 -      A aquisição de participações locais ao abrigo do presente artigo está sujeita à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, devendo a mesma ser objeto de comunicação nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual.

8 -      Os municípios podem contrair empréstimos de médio e longo prazos destinados à aquisição das participações locais, sendo dispensados do cumprimento do limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, mas ficando obrigados ao cumprimento do disposto no n.º 5.

 

Artigo 123.º

Transportes

São mantidos os direitos à utilização gratuita de transportes públicos previstos em ato legislativo, regulamentar ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, repostos pelo n.º 1 do artigo 102.º da Lei n.º 7.º-A/2016, de 30 março, na sua redação atual.

 

Artigo 124.º

Execução da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro

1 -      Em execução do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, na sua redação atual, são transferidas para as freguesias situadas no concelho de Lisboa as seguintes verbas (em euros):

Freguesia

(n.º 3 do artigo 17.º) (€)

(n.º 2 do artigo 17.º) (€)

Ajuda

2 182 042

239 862

Alcântara

2 674 894

366 104

Alvalade

4 322 174

568 093

Areeiro

3 076 421

498 659

Arroios

3 756 714

738 520

Avenidas Novas

4 361 704

441 849

Beato

2 170 609

321 919

Belém

3 725 523

473 410

Benfica

4 900 101

852 139

Campo de Ourique

2 657 594

429 225

Campolide

2 126 122

429 225

Carnide

3 219 011

429 225

Estrela

3 450 111

454 474

Lumiar

4 363 403

624 902

Marvila

5 035 543

574 405

Misericórdia

3 852 476

561 781

Olivais

5 530 056

561 781

Parque das Nações

4 236 628

391 353

Penha de França

2 891 519

321 919

Santa Clara

3 434 473

656 463

Santa Maria Maior

5 780 976

807 954

Santo António

2 864 011

334 543

São Domingos de Benfica

3 606 722

296 671

São Vicente

2 839 603

397 665

TOTAL

87 058 430

11 772 141

 

2 - A transferência das verbas referidas no número anterior é efetuada pela DGAL.

 

Artigo 125.º

Recursos financeiros da Área Metropolitana de Lisboa para o desempenho das funções de autoridade de transportes

1 -      A atribuição à Área Metropolitana de Lisboa (AML), pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, de competências de autoridade de transportes é acompanhada dos recursos financeiros adequados ao desempenho daquelas funções.

2 -      O montante global das transferências para a AML destinadas ao financiamento das competências referidas no número anterior é de 43 131 581 €.

3 -      As transferências a que se refere o número anterior são efetuadas mensalmente e são financiadas por dedução às receitas de cada um dos municípios integrantes da AML provenientes:

a)         Do FEF;

b)         De participação variável do IRS;

c)          Da participação na receita do Código do IVA;

d)         Da derrama do IRC;

e)          Do IMI;

f)          Do IMT.

4 -      Na operacionalização do número anterior, a dedução à receita das alíneas a) a c) é feita pela DGAL, por ordem sequencial e por duodécimos da respetiva dotação anual, e a dedução das receitas provenientes da derrama de IRC, do IMI e do IMT previstas nas alíneas d) a f) é efetuada pela AT, por ordem sequencial e até esgotar o valor mensal necessário, a indicar pela DGAL, e transferida mensalmente para a DGAL.

5 -      A verba indicada no n.º 2 tem a seguinte repartição por município:

Município

Valor (€)

Alcochete

510 613

Almada

2 991 356

Amadora

2 234 987

Barreiro

494 660

Cascais

1 542 960

Lisboa

4 868 957

Loures

3 917 040

Mafra

2 051 957

Moita

939 229

Montijo

1 344 700

Odivelas

1 948 342

Oeiras

2 868 770

Palmela

1 656 577

Seixal

2 702 328

Sesimbra

1 244 303

Setúbal

2 728 761

Sintra

6 241 263

Vila Franca de Xira

2 844 778

Total

43 131 581

 

6 -      As verbas referidas no número anterior asseguram o acesso ao Programa Incentiva +TP e o exercício das competências de autoridade de transportes da AML, incluindo a melhoria da oferta de serviço e extensão da rede.

7 -      Os recursos financeiros previstos no presente artigo são transferidos mensalmente, em duodécimos, até ao dia 15 de cada mês.

 

Artigo 126.º

Fundo Ambiental

1 -      É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, à prossecução das atividades e projetos de execução dos objetivos do Fundo Ambiental, sem prejuízo da subalínea i) da alínea k) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 84/2019, de 28 de junho, 123/2021, de 30 de dezembro, 71/2023, de 22 de agosto, e 122/2024, de 31 de dezembro, até ao limite da receita afeta no ano de 2025.

2 -      Sem prejuízo do disposto no número anterior, o montante relativo às cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário é transferido do orçamento do subsetor Estado, até ao limite de 32 000 000 €, para o Fundo Ambiental, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.

 

Artigo 127.º

Atualização de taxas ambientais

São atualizadas em 4 % as taxas previstas nos termos do artigo 319.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

 

Artigo 128.º

Apoio a agricultores, aquicultores e pescadores

1 -      Os pequenos agricultores, os detentores do estatuto de agricultura familiar, os pequenos aquicultores e a pequena pesca artesanal e costeira, que utilizem gasóleo colorido e marcado com um consumo anual até 2000 l, têm direito a um subsídio de € 0,062 por litro daquele combustível utilizado na respetiva atividade, a conceder pelas áreas governativas da agricultura e mar.

2 -      O subsídio referido no número anterior é acrescido de € 0,042 por litro para os pequenos agricultores detentores de estatuto de agricultura familiar.

3 -      Os pequenos pescadores artesanais e costeiros, os pequenos aquicultores e as empresas de extração de sal marinho têm ainda direito aos seguintes subsídios:

a)         Subsídio sobre o número de litros de gasolina, consumida na respetiva atividade, equivalente ao que resulta da redução de taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC;

b)         Subsídio sobre o gás de petróleo liquefeito (GPL), consumido na respetiva atividade, equivalente ao que resulta da redução da taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC.

4 -      São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e mar os critérios para identificação dos beneficiários, determinação do montante em função do número de marés e do consumo de combustível e os procedimentos para a concessão dos subsídios referidos no número anterior.

 

Artigo 129.º

Parecer e certificação das contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo

1 -      No âmbito dos respetivos processos de prestação de contas e, designadamente, para efeitos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, as demonstrações orçamentais e financeiras dos órgãos de soberania de caráter eletivo são anualmente objeto de certificação pelo Tribunal de Contas, a emitir até 30 de junho do ano imediatamente seguinte.

2 -      Sem prejuízo do disposto no número anterior, e enquanto não entrar plenamente em vigor a LEO, os orçamentos e as contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo regem-se pelas normas jurídicas e pelos princípios e regras orçamentais que lhes sejam aplicáveis à data da entrada em vigor da presente lei, nos termos das respetivas leis orgânicas, competindo ao Tribunal de Contas emitir, anualmente, até 30 de junho do ano imediatamente seguinte, um parecer sobre as respetivas contas.

 

Artigo 130.º

Fiscalização prévia do Tribunal de Contas

1 -      Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP e do n.º 5 do artigo 45.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, consideram-se acontecimentos imprevisíveis os incêndios de grandes dimensões e os acontecimentos que justifiquem um pedido de auxílio no âmbito do Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia ou de cooperação bilateral.

2 -      Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados incêndios de grandes dimensões os incêndios rurais em que se verifique uma área ardida igual ou superior a 5000 ha, aferida através do Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais ou do Sistema Europeu de Informação sobre Incêndios Florestais.

3 -      Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa, estão isentos da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, prevista nos artigos 46.º e seguintes da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas:

a)         Os procedimentos de contratação pública respeitantes à aquisição de bens ou serviços relativos ao dispositivo de combate aos incêndios e da prevenção estrutural, e os que se enquadrem no âmbito do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais;

b)         Os contratos ou acordos celebrados com entidades internacionais que tenham por objeto a sustentação logística das forças nacionais destacadas em teatros de operações de combate aos incêndios;

c)          Os procedimentos de contratação pública respeitantes à locação ou à aquisição de bens e serviços relativos à «Medida 1: Programa de Digitalização para as Escolas», do «Pilar I» do Plano de Ação para a Transição Digital, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril.

4 -      Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa, estão excluídos da incidência da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos previstos na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas:

a)         As transferências da administração central para a administração local, financeiras ou de outra natureza, assim como de posições contratuais, realizadas no âmbito da descentralização de competências, nomeadamente a prevista na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e nos respetivos decretos-leis de desenvolvimento;

b)         Os atos de execução ou decorrentes de contratos-programa, acordos e, ou, contratos de delegação de competências, celebrados entre autarquias locais, bem como entre autarquias locais e empresas inseridas no setor empresarial local;

c)          Os contratos de delegação de competências entre municípios e entidades intermunicipais ou entre municípios e freguesias, bem como os acordos de execução entre municípios e freguesias, previstos no anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

5 -      Os processos dos contratos celebrados ao abrigo dos n.ºs 1 e 2 são remetidos ao Tribunal de Contas no prazo de 30 dias após a sua celebração, para efeitos de fiscalização sucessiva e concomitante.

 

Artigo 131.º

Interconexão de dados

1 -      É estabelecida a interconexão de dados entre entidades, serviços e organismos públicos ou outras instituições públicas e as seguintes entidades:

a)         Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada, com vista à elaboração da base de dados prevista no n.º 1 do artigo 6.º da Lei de Bases da Economia Social, aprovada pela Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, e na alínea n) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2017, de 4 de abril;

b)         Fundo de Compensação do Trabalho e Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, com vista ao cumprimento do disposto no artigo 55.º-A do Código dos RCPSS, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual;

c)          SCML, com vista:

                                i)           À concretização dos fins próprios dos subsistemas de ação social e de solidariedade consignados nas bases gerais do sistema de segurança social, aprovadas pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual;

                              ii)           À eficácia e adequação na concessão de apoios públicos e no desenvolvimento da ação social, bem como na agilização de soluções, na racionalização de recursos, na eliminação de sobreposições e no colmatar de lacunas de atuação, ao ser promovida a utilização eficiente dos serviços e equipamentos sociais, a eficácia do sistema e a eficiência da sua gestão, designadamente no que concerne a matérias da área de infância e juventude, de atendimento social, de emergência social, de inclusão e de reinserção social;

d)         Startup Portugal - Associação Portuguesa para a Promoção do Empreendedorismo, cujas regras são estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 33/2019, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, com vista:

                                i)           Ao desenvolvimento de atividades de interesse público no âmbito da promoção do empreendedorismo e à criação de medidas de apoio a empreendedores, a informação agregada sobre o valor total das faturas comunicadas à AT através do sistema e-fatura;

                              ii)           À criação de mais investimento e mais emprego qualificado, reforçando o ecossistema nacional de empreendedorismo, os dados relativos ao número de trabalhadores por entidade empregadora registados no ISS, I. P.;

e)          Entidades participantes na Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2025-2030 e o respetivo Plano de Ação para os anos de 2025-2026, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 208/2024 de 18 de dezembro, com vista à promoção do conhecimento e acompanhamento do fenómeno das pessoas em situação de sem-abrigo na concretização dos fins próprios da estratégia, através de plataforma informática;

f)          Entidades privadas com responsabilidades próprias ou delegadas na gestão dos fundos europeus ou outros fundos públicos, com vista ao acesso a informação disponibilizada no Balcão dos Fundos Europeus.

2 -      É ainda estabelecida a interconexão de dados entre o Instituto de Informática, I. P., o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, e entidades, serviços e organismos públicos ou outras instituições públicas da Administração Regional da Madeira, com vista a garantir uma maior eficácia, rigor e controlo dos apoios públicos, desburocratização e agilização de procedimentos e racionalização de recursos.

3 -      Entre o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. (IRN, I. P.), e outras entidades públicas é estabelecida a interconexão de dados, em matéria de regulação de mercado imobiliário, ficando aquele instituto habilitado a recolher os dados relevantes para o efeito, nomeadamente os valores das transações.

4 -      A transmissão de dados pessoais entre as entidades referidas nos números anteriores deve ser objeto de protocolo que estabeleça as responsabilidades de cada entidade interveniente, quer no ato de transmissão, quer em outros tratamentos a efetuar.

5 -      Os protocolos a que se refere o número anterior são homologados pelos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais e devem definir, designadamente, as categorias dos titulares e dos dados objeto da interconexão, bem como os seus elementos e as condições de acesso, comunicação e tratamento dos dados por parte daquelas entidades.

6 -      A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica e obedece aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do RGPD, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.

 

Artigo 132.º

Interconexão de dados entre justiça, finanças e segurança social

1 -      Para efeitos de atribuição de prestações sociais pela segurança social, cobrança de prestações indevidamente pagas, bem como no âmbito dos contratos de arrendamento ao abrigo de regimes de arrendamento de fim social, e para efeitos de combate à fraude e evasão contributiva, as instituições de segurança social competentes solicitam à AT e ao IRN, I. P., por transmissão eletrónica de dados, a informação relativa a:

a)         Categorias de rendimentos;

b)         Valores declarados;

c)          Situação tributária;

d)         Composição do agregado familiar;

e)          Informação cadastral;

f)          Exercício das responsabilidades parentais.;

g)         Identificação do cabeça de casal do beneficiário falecido;

h)         Existência de bens imóveis e móveis sujeitos a registo.

2 -      Para efeitos de cobrança de prestações indevidamente pagas e de acordo com o estipulado pelo n.º 2 do artigo 2.º e pelo n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, na sua redação atual, as instituições de segurança social solicitam ao Banco de Portugal informação relativa aos cotitulares das contas bancárias onde as prestações foram creditadas.

3 -      Os termos e condições da transmissão eletrónica de dados prevista nos números anteriores são estabelecidos por protocolo a celebrar entre as instituições da segurança social e da justiça competentes e a AT e o Banco de Portugal.

4 -      A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica e obedece aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do RGPD, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.

5 -      Os dados disponibilizados através de protocolos vigentes podem ser utilizados pelas instituições de segurança social para efeitos da construção da plataforma integrada de gestão de risco.

 

Artigo 133.º

Reforço da presença de funcionários portugueses nas instituições europeias e organizações internacionais

1 -      A dotação centralizada na Presidência do Conselho de Ministros para financiar o destacamento de trabalhadores da Administração Pública para as instituições europeias ou outras organizações internacionais de que Portugal é parte é fixada em 1 450 000 €.

2 -      A dotação centralizada referida no número anterior destina-se a assegurar todos os encargos das entidades empregadoras com os respetivos trabalhadores destacados, independentemente do tipo de carreira ou vínculo laboral, incluindo remunerações, suplementos e contribuições para regime de proteção social, durante o período em que durar o destacamento e a formação nas instituições europeias ou outras organizações internacionais de que Portugal é parte.

3 -      Os serviços de origem dos trabalhadores destacados nas instituições europeias ou outras organizações internacionais de que Portugal é parte podem, com dispensa de quaisquer formalidades ou autorizações, proceder à contratação externa, mediante contrato de trabalho a termo resolutivo, dos trabalhadores necessários para substituir os trabalhadores destacados, enquanto durar o respetivo destacamento, desde que os encargos com os trabalhadores contratados a termo não excedam os encargos assumidos com os trabalhadores destacados.

4 -      O âmbito e as regras de acesso à dotação centralizada prevista no n.º 1 são definidas por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da presidência.

5 -      O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da presidência, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada referida no n.º 1, independentemente de envolverem diferentes programas.

6 -      O Governo fica ainda autorizado a financiar, através da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros:

c)        O programa de formação especializada com vista à preparação dos candidatos portugueses aos concursos de acesso a postos de trabalho nas instituições europeias ou outras organizações internacionais de que Portugal é parte;

d)       O Programa «Bolsas Mário Soares», para financiar a frequência, por alunos portugueses, do Colégio da Europa ou outras instituições internacionais de referência na formação em assuntos europeus ou relações internacionais.

 

Artigo 134.º

Preferência de venda de imóveis a autarquias locais

1 -      O município em cujo território se situe prédio ou fração autónoma penhorado no âmbito de processo de execução fiscal tem direito de preferência na compra e venda ou dação em cumprimento, graduando imediatamente acima do direito de preferência conferido ao proprietário do solo previsto no artigo 1535.º do Código Civil, na sua redação atual.

2 -      Para os efeitos previstos no número anterior, a AT comunica ao município, por carta registada com aviso de receção, o projeto de venda contendo as seguintes informações:

a)         Preço do prédio, da coisa vendida em conjunto ou fração;

b)         Identificação discriminada do objeto penhorado; e

c)          Demais condições de venda.

3 -      O município dispõe de 30 dias úteis para responder à proposta enviada nos termos do número anterior, considerando-se a falta de resposta como não aceitação da proposta.

4 -      Se o valor da venda ou dação em pagamento for inferior a 85 % do valor base do imóvel, o município tem de ser notificado, por carta registada com aviso de receção, para exercer em definitivo o direito de preferência nos precisos termos da venda.

 

Artigo 135.º

Valor das custas processuais

Mantém-se a suspensão da atualização automática da unidade de conta processual prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2025, até à entrada em vigor do novo regulamento.

 

Artigo 136.º

Atualização do suplemento por serviço e risco e suplemento de condição militar

Durante o ano de 2026, a componente fixa do suplemento por serviço e risco nas forças de segurança, no corpo da guarda prisional e nos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas, previsto, respetivamente, no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, e no artigo 154.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, ambos na sua redação atual, no artigo 28.º do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado  pelo Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, e no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual, é atualizada em 2 %.

 

Título X

Disposições finais

Artigo 137.º

Prorrogação de efeitos

1 -    O regime previsto nos artigos 10.º e 174.º da Lei n.º 45–A/2024, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2025, na sua redação atual, é prorrogado até 31 de dezembro de 2026.

2 -    O regime previsto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, na sua redação atual, é prorrogado até 31 de dezembro de 2026.

3 -    A vigência dos artigos 19.º-A, 28.º a 31.º, 32.º-C, 52.º a 55.º, 59.º, 59.º-D, 59.º-G, e 62.º, 63.º e 64.º do EBF é prorrogada até 31 de dezembro de 2026, tendo em vista a sua revisão no quadro de avaliação de benefícios fiscais a realizar no ano de 2026.

 

Artigo 138.º

Norma revogatória

São revogados:

a)         O regime que cria o adicional de solidariedade sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 18.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho;

b)         A alínea d) do artigo 2.º do regime jurídico da CESE, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

  

Artigo 139.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2026.

 

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de outubro de 2025.

 

 

O Primeiro-Ministro

 

 

O Ministro de Estado e das Finanças

 

 

O Ministro dos Assuntos Parlamentares


 

Anexo I

Mapa de alterações e transferências orçamentais

(a que se refere o artigo 7.º)

Diversas alterações e transferências

 

Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), para o orçamento da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros (GAFMNE)», destinadas a suportar encargos com o financiamento do abono de instalação, viagens, transportes e assistência na doença previstos nos artigos 62.º, 67.º e 68.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro e nos artigos 74.º, 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 21/2025, de 18 de março, nos termos do n.º 2 do artigo 99.º do mesmo diploma.

Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para o orçamento da entidade contabilística GAFMNE, a qual sucede ao FRI, I. P., para todos os efeitos legais e obrigacionais, com dispensa de outras formalidades, nos respetivos contratos, protocolos e demais obrigações cujos encargos eram suportados pelas verbas transferidas para a GAFMNE, destinadas a suportar encargos com missões de serviço público, a mala diplomática, contratos de assistência técnica e manutenção, outros trabalhos especializados, aquisição de equipamentos diversos, viaturas, formação profissional, centros de atendimento, orçamento de funcionamento dos postos e rendas dos serviços periféricos externos, outros encargos decorrentes de compromissos internacionais, encargos com projetos na área das tecnologias de informação e comunicação (TIC) e obras de adaptação e requalificação das instalações afetas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.

3          

Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para o orçamento de investimento da entidade contabilística GAFMNE, destinadas a suportar encargos com projetos na área das TIC e da informatização consular e obras de manutenção, adaptação, beneficiação e requalificação de instalações afetas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.

4          

Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para a MUDIP - Associação Mutualista Diplomática Portuguesa (MUDIP), destinadas a suportar encargos com o funcionamento do complemento de pensão, de modo a garantir a igualdade de tratamento de funcionários diplomáticos aposentados antes da entrada em vigor do regime de jubilação previsto no n.º 5 do artigo 33.º do Estatuto da Carreira Diplomática, ou de quem lhes tenha sucedido no direito à pensão.

5          

Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para a MUDIP, destinadas a suportar encargos com o financiamento de um complemento de pensão aos cônjuges de diplomatas que tenham falecido no exercício de funções e cujo trabalho constituísse a principal fonte de rendimento do respetivo agregado familiar.

6          

Transferência de uma verba de 1 250 000 € inscrita no orçamento do FRI, I. P., para os projetos da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), ficando a mesma autorizada a inscrever as verbas transferidas como receita no seu orçamento.

7          

Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para o Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.), destinadas ao financiamento de projetos de cooperação e programas de cooperação bilateral.

8          

Transferência de verbas inscritas no orçamento do Camões, I. P., para a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, no âmbito da cooperação eleitoral e do Programa de Cooperação Técnico-Policial e Proteção Civil, e para a Direção-Geral da Política de Justiça, no âmbito da cooperação no domínio da justiça, bem como para serviços de outras áreas governativas no âmbito de programas análogos no quadro da execução da Estratégia da Cooperação Portuguesa 2030, aprovada em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/2022, de 9 de dezembro.

9          

Alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional, decorrentes da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, na sua redação atual, da reestruturação dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, da aplicação do n.º 3 do artigo 147.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, da reorganização da defesa nacional e das Forças Armadas, das alienações e reafetações dos imóveis afetos às Forças Armadas, no âmbito das missões humanitárias e de paz e dos observadores militares não enquadráveis nestas missões, independentemente de as rubricas de classificação económica em causa terem sido objeto de cativação inicial.

10       

Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a segurança social, destinadas ao reembolso do pagamento das prestações previstas no Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro, na sua redação atual.

11       

Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), segurança social e demais entidades não pertencentes ao sistema público de segurança social, destinadas ao reembolso do pagamento das prestações previstas nas Leis n.ºs 9/2002, de 11 de fevereiro, 3/2009, de 13 de janeiro, e 21/2004, de 5 de junho, todas na sua redação atual.

12       

Transferências de verbas, entre programas orçamentais (PO), destinada a garantir o normal funcionamento das estruturas, resposta e serviços da Rede Nacional de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica.

13       

Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela Entidade do Tesouro e Finanças (ETF) para a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) até ao montante de 1 086 344 €, no âmbito da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e da Resolução da Assembleia da República n.º 1/2008, de 14 de janeiro, ambos na sua redação atual, para dar resposta no âmbito da teleassistência às vítimas de violência doméstica não asseguradas por fundos europeus.

14       

Transferência de verbas, até ao montante de 800 000 €, do orçamento da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos para a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Marinha Portuguesa e a Força Aérea, para o financiamento da participação no âmbito da gestão operacional do Centro de Controlo e Vigilância da Pesca e das missões de fiscalização das atividades da pesca.

15       

Transferência de verbas no âmbito do Ministério da Educação, Ciência e Inovação (capítulo 50), para a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), destinadas a medidas com igual ou diferente programa e classificação funcional, incluindo serviços integrados.

16       

Transferência de verbas inscritas no orçamento da FCT, I. P., para entidades que desenvolvam projetos e atividades de investigação científica e tecnológica, independentemente de envolverem diferentes PO.

17       

Transferência de verbas inscritas nos orçamentos de laboratórios e outros organismos do Estado para outros laboratórios e para a FCT, I. P., independentemente do PO e da classificação orgânica e funcional, desde que as transferências se tornem necessárias pelo desenvolvimento de projetos e atividades de investigação científica a cargo dessas entidades.

18       

Transferência da verba inscrita no capítulo 60 para as entidades responsáveis pela implementação do Programa Nacional de Regadios, até ao montante previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro, na sua redação atual, e nos termos do Despacho n.º 12941/2024, de 31 de outubro.

19       

Transferência para o Orçamento do Estado e respetiva aplicação na despesa dos saldos da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas, constantes dos orçamentos dos anos económicos anteriores, relativos a receitas das taxas de segurança aeroportuária do quarto trimestre, desde que se destinem a ser transferidos para a Polícia de Segurança Pública (PSP) e para a GNR, nos termos da Portaria n.º 77-B/2014, de 1 de abril, na sua redação atual.

20       

Transferência de verbas inscritas no orçamento da Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P. (IGeFE, I. P.), para a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus + Educação e Formação, ou entidades que venham a suceder-lhes, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação.

21       

Transferência, até ao limite máximo de 1 500 000 €, de verba inscrita no orçamento do Ministério da Defesa Nacional, para a idD - Portugal Defence, S. A. (idD, S. A.), no âmbito da dinamização e promoção da economia da defesa e da promoção da investigação e desenvolvimento e de um ecossistema de estímulo do surgimento de empresas inovadoras, nos termos definidos por protocolos celebrados entre o Ministério da Defesa Nacional e a idD, S. A.

22       

Transferência de receitas próprias do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., para a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), até ao limite de 30 000 000 €, destinada a financiar atividades de controlo da prescrição e dispensa de medicamentos e de desenvolvimento de sistemas de informação nas áreas de medicamentos e de dispositivos médicos e partilha de dados de monitorização com o INFARMED.

23       

Transferência de verbas da ACSS, I. P., para os SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., até ao limite de 54 017 188 €, destinada a financiar os serviços de manutenção em contínuo dos sistemas informáticos das entidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS), até ao limite de 2 900 000 €, destinada a financiar o Centro de Controlo e Monitorização do SNS, e até ao limite de 38 130 000 €, destinada a financiar o Centro de Contacto do SNS.

24       

Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental para o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, I. P.), até 4 500 000 €, para aplicação no PEPAC em projetos agrícolas e florestais que contribuam para o sequestro de carbono e redução de emissões de gases com efeito de estufa, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da ação climática e da agricultura e do mar.

25       

Transferência de verbas, até ao montante de 30 000 000 €, do orçamento do Fundo Ambiental para o IFAP, I. P., para efeitos de promoção da biodiversidade e prevenção de fogos rurais, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente e energia.”

26       

Transferência de verbas do orçamento do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), para a PSP, para o financiamento da gestão operacional dos centros operacionais 112, até ao limite de 166 000 €.

27       

Transferência de verbas do orçamento do INEM, I. P., para a GNR, para o financiamento da gestão operacional dos centros operacionais 112, até ao limite de 76 500 €.

28       

Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 44 750 000 €, para o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), para efeitos de desenvolvimento de projetos no domínio da gestão das áreas protegidas, prevenção de incêndios florestais e para outros projetos de conservação da natureza, ordenamento do território e adaptação às alterações climáticas, pagamentos a equipas de sapadores florestais, gabinetes técnicos florestais, agrupamento de baldios e outros que se venham a revelar necessários, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática, conforme previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.

29       

Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 13 656 863 €, para a APA, I. P., para projetos nas matérias da sua competência, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática, conforme previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.

30       

Transferência de verbas, até ao montante de 917 750 €, do orçamento do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca para a DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A., ficando esta incumbida do pagamento das contribuições e quotizações à segurança social dos profissionais da pesca no âmbito das atribuições do referido Fundo, nos termos do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, na sua redação atual, e da Portaria n.º 162/2019, de 27 de maio.

31       

Transferência de uma verba de 1 000 000 €, do orçamento do Fundo Ambiental para o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.

32       

Transferência de verbas, do Ministério do Ambiente e Energia, inscritas no Fundo Ambiental, para o Ministério da Defesa Nacional, a inscrever na Direção-Geral de Armamento e Património da Defesa Nacional, até ao montante máximo de 50 000,00 EUR, relativas à comparticipação para o Prémio Defesa Nacional e Ambiente.

33       

Transferência de uma verba do orçamento do Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais para o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.

34       

Transferências de verbas inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional para a Cruz Vermelha Portuguesa, Liga dos Combatentes e Associação de Deficientes das Forças Armadas relativas às subvenções constantes do mapa de desenvolvimento das despesas dos serviços integrados.

35       

Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, até 5 % dos montantes relativos a dividendos de cada administração portuária para o Fundo Azul, a realizar 60 dias após a data da entrega de dividendos ao acionista, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.

36       

Transferência de verbas inscritas no capítulo 60 gerido pela ETF, para o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), no âmbito de políticas de promoção de habitação.

37       

Transferência de verbas do Fundo Ambiental para o Metropolitano de Lisboa, E. P. E., até ao limite de 16 833 000 €, para financiamento do Plano de Expansão do Metropolitano de Lisboa e da aquisição de material circulante.

38       

Transferência de verbas do Fundo Ambiental para o Metro do Porto, S. A., até ao limite de 17 500 000 €, para financiamento do projeto de expansão da rede e da aquisição de material circulante.

39       

Transferência de receitas do Fundo Ambiental até 34 080 709 €, para a CP - Comboios de Portugal, E. P. E. (CP, E. P. E.), para financiamento da aquisição de material circulante, nos termos das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 57-F/2024 e 57-G/2024, ambas de 28 de março, podendo concorrer para este montante financiamento europeu.

40       

Transferência de verbas para o Centro Jurídico do Estado (CEJURE), para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro, na sua redação atual, ou para o Centro de Planeamento e de Avaliação de Políticas Públicas (PLANAPP), para efeitos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 67/2024, de 8 de outubro, na sua redação atual, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, independentemente de envolver outros PO, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da Presidência do Conselho de Ministros.

41       

Transferência de verbas, no âmbito do modelo de serviços partilhados da Presidência do Conselho de Ministros, entre a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros ou da Secretaria-Geral do Governo nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, e os gabinetes governamentais, entidades e serviços dependentes, nos termos do regime de organização e funcionamento do Governo, independentemente de envolverem diferentes programas, mediante autorização dos membros do Governo das respetivas áreas setoriais.

42       

Transferência de verbas inscritas no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional para a CP, E. P. E., no âmbito das responsabilidades assumidas pelo Estado, decorrentes da concessão de reduções tarifárias pelo transporte ferroviário de militares e forças militarizadas, nos termos da Portaria n.º 471/78, de 19 de agosto.

43       

Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela ETF, para a Região Autónoma da Madeira, destinada ao apoio financeiro à construção, fiscalização da empreitada e aquisição de equipamento médico e hospitalar do futuro Hospital Central e Universitário da Madeira, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 132/2018, de 10 de outubro, na sua redação atual.

44       

Transferência até 180 000 000 €, inscritos no orçamento do capítulo 60, gerido pela ETF, para o Ministério da Defesa Nacional, destinada ao cumprimento do previsto no regime jurídico do património imobiliário público, nos termos a definir mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.

45       

Transferência de uma verba de 410 000 €, do orçamento da segurança social para a Direção-Geral da Segurança Social, para desenvolvimento das suas atribuições no quadro normativo do regime de segurança social, nomeadamente do estudo sobre novas formas de proteção social, da alteração aos regulamentos europeus de coordenação de regimes de segurança social, do desenvolvimento das atribuições com o mecanismo de defesa dos cidadãos e contribuintes e na prossecução de novas políticas públicas.

46       

Transferências para as regiões autónomas, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, do capítulo 60, gerido pela ETF, dos montantes que venham a ser reciprocamente reconhecidos entre o Estado e as regiões autónomas.

47       

Transferência de verbas dos organismos intermédios dos sistemas de incentivos ou das entidades gestoras dos instrumentos financeiros para a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (AD&C, I. P.), e desta para os respetivos organismos intermédios ou para os beneficiários finais, correspondentes aos reembolsos de beneficiários de fundos europeus, a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, e o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e nos respetivos termos e a reembolsos de instrumentos financeiros nos termos definidos em legislação própria, sendo reportada pela AD&C à Entidade Orçamental, com periodicidade semestral, a calendarização das referidas transferências.

48       

Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 500 000 €, para a Direção-Geral do Território, nos termos de protocolos a celebrar ou já celebrados, para financiamento de projetos nas matérias da sua competência nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática, conforme previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.

49       

Transferência de verbas do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários (GPIAAF) para a Metro – Mondego, S. A., até ao valor de 6 644 303 €, para o financiamento do sistema de mobilidade do Mondego.

50       

Transferência de verbas do GPIAAF para a Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A., até ao limite de 2 000 000 €, para o financiamento de infraestruturas portuárias e reordenamento portuário.

51       

Transferência de verbas do GPIAAF para a Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A., até ao limite de 4 500 000 €, para o financiamento de infraestruturas e equipamentos portuários e acessibilidades.

52       

Transferência de verbas do Fundo para o Serviço Público de Transportes para a Área Metropolitana de Lisboa, até ao limite de 1 147 980 € relativo ao ano de 2026 e de 191 330€ relativo aos meses de novembro e dezembro de 2021 para financiamento das autoridades de transportes.

53       

Transferência de verbas do Serviço Público de Transportes para a Área Metropolitana do Porto, até ao limite de 912 420 €, relativo ao ano de 2026 e de 152 070€ relativo aos meses de novembro e dezembro de 2021 para o financiamento das autoridades de transportes.

54       

Transferência de verbas da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes para o Fundo para o Serviço Público de Transportes, no valor de 3 000 000 €, para financiamento das autoridades de transportes.

55       

Transferência, até ao limite de 89 195 €, através da Direção-Geral da Educação ou entidade que lhe suceda, para a Secretaria Regional de Educação da Madeira e para a Secretaria Regional da Educação e dos Assuntos Culturais dos Açores, a fim de suportar os encargos com os elementos das equipas das estruturas regionais do júri nacional de exames das regiões autónomas, relativos ao ano de 2026.

56       

Transferência de verbas do orçamento da ANAC para o financiamento dos serviços de segurança prestados pela GNR nos aeródromos.

57       

Transferência de verbas de dotação do Ministério das Finanças a favor do GPIAAF destinada à Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), e à Comboios de Portugal, E. P. E., relativas a impactos financeiros que ainda estejam por satisfazer relativos aos anos de 2022, 2023, 2024 e 2025 e que sejam devidos nos termos do novo contrato de serviço público da IP, S. A., e aos anos de 2022, 2024 e 2025, nos termos do contrato de serviço público da CP, E. P. E.

58       

Transferência de verbas do IGeFE, I. P. ou entidade que lhe suceda, para a Construção Pública, E. P. E., para financiamento de trabalhos de requalificação e construção de três escolas.

59       

Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, na sua redação atual, e nos n.os 2 e 5 do artigo 3.º da Portaria n.º 193/2021, de 15 de setembro, na sua redação atual, os apoios PRR a título de empréstimos contraídos pelo Estado Português junto da União Europeia são refletidos no orçamento da receita administrada pela ETF e destinada, designadamente, a empréstimos a conceder e subvenções, através do capítulo 60, aos beneficiários diretos ou intermediários do PRR objeto de contratualização e sob proposta da estrutura de missão «Recuperar Portugal».

60       

Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela ETF, para o orçamento da «Recuperar Portugal», criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, de 4 de maio, na sua redação atual, até ao montante de 3 720 000 €, essencialmente para investimento em sistemas de informação.

61       

Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela ETF, para a Direção-Geral de Armamento e Património da Defesa Nacional, em cumprimento do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 198/2021, de 21 de setembro, que define as condições de atribuição do Passe de Antigo Combatente e os procedimentos relativos à sua operacionalização até ao montante de 26 000 000 €.

62       

Transferência da dotação inscrita no PO-014 Ensino Superior, Ciência e Inovação, da verba de 8 316 458 €, para o orçamento do Ministério da Defesa Nacional, relativa à reafetação de parte do PM 65/Lisboa - Colégio de Campolide, nos termos do Despacho Conjunto n.º 291/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 8 de maio de 2004.

63       

Transferência de verbas do Ministério das Finanças para o Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais da Área da Cultura, até ao montante de 2 000 000 €, no âmbito do Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro, na sua redação atual, até ao montante não coberto pelas contribuições efetuadas pelos beneficiários.

64       

Transferência de verbas inscritas no orçamento do capítulo 60, gerido pela ETF, para o orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, destinadas a suportar encargos para despesas com os atos eleitorais a decorrer no ano de 2026 até ao montante de 43 000 000 €.

65       

Transferência do Ministério da Defesa Nacional, até ao montante de 194 394 €, com vista ao cumprimento do protocolo de cooperação «Sentinela Atlântica», celebrado entre o Estado-Maior-General das Forças Armadas, o Governo Regional da Madeira, a Universidade da Madeira e a Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação, destinado ao desenvolvimento de sistemas robóticos, sensores remotos, veículos aéreos não tripulados e veículos subaquáticos autónomos, para a vigilância e monitorização ambiental.

66       

Transferência de uma verba até ao montante de 12 000 000 €, proveniente do saldo de gerência do Turismo de Portugal, I. P., com origem em reembolsos de beneficiários de fundos europeus, e de uma verba de 2 000 000 €, proveniente do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Cultural, para aplicação no reforço do capital do Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 45/2018, de 19 de junho, na sua redação atual.

67       

Transferência de verbas inscritas no capítulo 60 gerido pela ETF, para o reforço do orçamento de juros da AD&C, I. P., não previstos no seu orçamento inicial, decorrentes das operações específicas do Tesouro a que se refere o artigo 50.º

68       

Transferência do ICNF, I. P., enquanto autoridade florestal nacional, para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito do Fundo Ambiental.

69       

Transferência do ICNF, I. P., enquanto autoridade florestal nacional, para entidades, serviços e organismos competentes da área da defesa nacional, com vista a suportar os encargos com ações de vigilância e gestão de combustível em áreas florestais sob gestão do Estado, ao abrigo de protocolo a celebrar no âmbito do Fundo Ambiental.

70       

Transferência do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), enquanto executor de uma política integrada e descentralizada nas áreas do desporto e da juventude, das dotações inscritas no seu orçamento, para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito de projetos de interesse nacional a desenvolver pelas autarquias locais, com vista a suportar os encargos.

71       

Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela ETF, para a entidade que vier a ser designada para assegurar os serviços aéreos regulares, nas rotas não liberalizadas entre o continente e a Região Autónoma dos Açores, e entre esta e a Região Autónoma da Madeira, até ao montante de 12 500 000 €.

72       

Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo Ambiental, no valor de 3 000 000 €, para a GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação de vigilantes florestais.

73       

Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo Ambiental, até ao limite de 1 000 000 €, para a GNR, com vista a suportar a totalidade de encargos com a manutenção das torres de vigia.

74       

Transferência de verbas inscritas no orçamento da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, até ao montante máximo de 500 000€, para o IPDJ, I. P., nos termos do previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2023, de 15 de fevereiro.

75       

Transferência de verbas da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais para o Centro Protocolar de Formação Profissional do Setor da Justiça (no valor de 693 000€), no âmbito da promoção de atividades de formação para a valorização da população jovem ou adulta a cargo dos serviços e organismos da área governativa da justiça, com vista à sua integração na sociedade.

76       

Transferência de uma verba de até 250 000 000 €, proveniente do capítulo 60, para a AICEP, E. P. E., destinada ao financiamento do regime contratual de investimento, para projetos de inovação produtiva e investigação e desenvolvimento promovidos por empresas não PME, ficando a mesma autorizada a inscrever como receita no seu orçamento as verbas transferidas, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 39-A/2025, de 7 de março.

77       

Transferência de verbas, até ao montante de 1 255 706 €, inscritas no orçamento do IGeFE, I. P. ou entidade que lhe suceda, para a Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, destinadas ao apoio logístico e administrativo à autoridade de gestão do Programa Temático Demografia, Qualificações e Inclusão (PESSOAS 2030).

78       

Transferência de verbas para a Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, para assegurar a contrapartida pública nacional do orçamento do Programa Temático Demografia, Qualificações e Inclusão (PESSOAS 2030), através de verbas inscritas no orçamento da AD&C, com origem na alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º, até ao limite de 1 115 126 €.

79       

Transferência de verbas de receita própria da ACSS, I. P., para as entidades que integram o consórcio, até ao montante máximo de 20 112 272 €, destinado a financiar o Projeto rescUE - StocKpile.

80       

Transferência de até 11 900 000 €, de dotação do Ministério das Finanças para a ADSE, I. P., destinada a suportar as dotações equivalentes aos descontos que seriam devidos mensalmente pelos beneficiários titulares da ADSE, a que se refere o artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual.

81       

Transferência do orçamento da AIMA, I. P., enquanto executora de uma política integrada e descentralizada nas áreas da inclusão e das migrações, das dotações inscritas no seu orçamento, para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos ou protocolos celebrados ou a celebrar no âmbito de projetos de interesse nacional a desenvolver pelas autarquias locais, com vista a suportar os encargos, designadamente com os centros de acolhimento e de atendimento e com os centros locais de apoio à integração de migrantes.

82       

Transferência do orçamento do IHRU, I. P., e alterações orçamentais para a segurança social de até 331 000 000 €, referente ao financiamento do apoio extraordinário à renda, previsto no Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, na sua redação atual.

83       

Transferência de verbas do IPDJ, I. P., no âmbito do Programa ANDA Conhecer Portugal, independentemente de envolverem diferentes PO.

84       

Transferências no âmbito do Orçamento Participativo Portugal (OPP) para quaisquer entidades da Administração Pública que venham a ser indicadas como responsáveis pela execução de projetos, nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 130/2021, de 10 de setembro.

85       

Transferências orçamentais para as regiões autónomas relativas ao OPP 2018 e relativas à nova edição de OPP de 2024, após a aprovação de cada projeto beneficiário.

86       

Transferência com origem no Orçamento do Estado, através da dotação inscrita no capítulo 60, até ao montante de 340 000 000 € e as alterações orçamentais necessárias para assegurar a atribuição de compensações financeiras no âmbito do Passe Gratuito para Jovens, previsto na Portaria n.º 7-A/2024, de 5 de janeiro, na redação dada pela Portaria n.º 307-A/2024/1, de 28 de novembro.

87       

Transferência de verbas inscritas no orçamento do capítulo 60, gerido pela ETF, para a Força Área, no âmbito da comparticipação da despesa referente a locação e disponibilização de meios aéreos e à comparticipação nacional para aquisição de meios aéreos próprios para o combate aos incêndios comprovadamente efetuado em 2026, até ao montante de 100 798 617 €.

88       

Transferência de uma verba até ao montante de 1 000 000 €, proveniente do saldo de gerência do Turismo de Portugal, I. P., para a Associação NEST - Centro de Inovação do Turismo, nos termos e condições a definir através da celebração de um contrato-programa, para a dinamização da inovação no setor do turismo.

89       

Transferência de verbas do Ministério das Finanças, para a Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros, até ao limite de 1 700 000 €, para assegurar as despesas com a candidatura de Portugal a Membro Não Permanente do Conselho de Segurança das Nações Unidas no biénio de 2027-2028.

90       

Transferência de receitas próprias do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça (IGFEJ, I. P.), até 3 297 571 €, para a Procuradoria-Geral da República (1 500 000 €), o Conselho Superior da Magistratura (10 000 €), o Supremo Tribunal Administrativo (727 571 €) e o Supremo Tribunal de Justiça (1 060 000 €), nos termos da legislação em vigor.

91       

Transferência de verba dos resultados líquidos do exercício de 2024 da ANACOM para a ERC, a efetuar, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho, na sua redação atual, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas e habitação.

92       

Transferência de uma verba até 20 000 000 €, proveniente do capítulo 60, gerido pela ETF, para o Fundo para a Modernização da Justiça, para despesas com intervenções e modernização do parque judiciário e das demais infraestruturas do sistema de justiça.

93       

Transferência para a PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A., de verbas até ao limite de 310 270 000 €, inscritas no capítulo 60, gerido pela ETF, para assegurar o cumprimento pelo Estado do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro, na sua redação atual, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

94       

Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional, até ao montante de 660 294 €, para o Laboratório Nacional do Medicamento (LM), destinadas a dar cumprimento ao disposto no artigo 9.º do Estatuto do Laboratório Nacional do Medicamento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 13/2021, de 10 de fevereiro, relativamente à implementação da centralização das atividades de compras e logística sanitária no setor da Defesa, a materializar diretamente por cada uma das Entidades.

95       

Transferência de verbas inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional, para o Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I.P. (IASFA), destinadas ao pagamento ao Laboratório Nacional do Medicamento (LM), das despesas relativas ao fornecimento das ajudas técnicas, produtos de apoio e produtos complementares aos Deficientes das Forças Armadas, até ao montante de 2 815 958 €.

96       

Transferência de verbas da AD&C, I.P. para o Banco Português de Fomento, correspondentes a montantes de reembolsos de beneficiários de fundos europeus, a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, e o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, nos termos e até aos limites definidos na Deliberação 6/2025/PL da CIC Plenária do Portugal 2030  e nos termos previstos em Protocolo celebrado entre a AD&C, I.P., o Compete 2030, os Programas Regionais do Portugal 2030 e o Banco Português de Fomento, para financiamento dos custos de garantia para cobrir adiantamentos do montante de incentivo aprovado no âmbito dos Sistemas de Incentivos às empresas do Portugal 2030.

97       

Transferência de receitas cobradas no orçamento da segurança social, e respeitantes a valores de Fundo Social Europeu ou Fundo Social Europeu +, do ano ou de anos anteriores, para a AD&C, I.P., decorrente de proposta fundamentada das Autoridades de Gestão.

98       

Transferência de verbas inscritas no orçamento do IAPMEI, I. P., para os clusters de competitividade reconhecidos ao abrigo do Despacho nº 1172/2024, de 31 de janeiro, até um montante máximo de 4 000 000 €, no âmbito das suas atribuições de apoio às dinâmicas de clusterização, visando o reforço da competitividade da economia nacional.

99       

Transferência de verbas do orçamento do IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I.P., no valor de 3 300 000 €, e do orçamento da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., no valor de 3 300 000 €, para a Agência Nacional de Inovação, S.A., com vista ao financiamento do desenvolvimento de ações destinadas a apoiar a inovação tecnológica e empresarial.

100   

Transferência de verbas de receita própria da ACSS, I. P., para o INEM, I.P, até ao montante máximo de 10 348 480 €, até que a receita própria do INEM, I.P. cubra os montantes necessários para cumprimento integral dos protocolos celebrados com os parceiros do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM), no âmbito do memorando de entendimento e do acordo entre o INEM, I.P e a Liga dos Bombeiros Portugueses.

101   

Transferência através de dotação inscrita no Capítulo 60, até ao montante de 8 100 000 €, destinada a assegurar as compensações financeiras no âmbito do Circula PT, regulamentado pela Portaria n.º 322-A/2024/1, de 10 de dezembro.

102   

Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela ETF, destinada à compensação dos montantes que venham a ser reconhecidos como devidos no âmbito da implementação de políticas públicas que impliquem descontos e/ou eliminação de taxas de portagem.

103   

Transferência de verbas até ao limite máximo de 750.000 €, referente aos anos de 2019 a 2022, inscrita no Capítulo 60, gerido pela ETF, para assegurar as compensações dos extintos passes 4_18 e sub23 aos operadores do Sistema Intermodal Andante, por eliminação do Título de Estudante por parte do TIP - Transportes Intermodais do Porto.

104   

Transferências de verbas inscritas no Cap. 60, gerido pela ETF, para financiamento de investimentos de construção de novas infraestruturas e de recuperação/reabilitação de um conjunto de escolas, no âmbito do Programa de Recuperação/Reabilitação de Escolas (Acordo Escolas).

105   

Transferência de verbas com origem no orçamento do Fundo Ambiental para a Fundação para a Ciência e Tecnologia, I.P. ou entidade que lhe suceda, até ao limite de 1 100 000 €, destinada a apoiar o Programa “Energia+Ciência”, no âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/2024, de 23 de outubro.

106   

Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 500 000 €, para o IPDJ, I.P., para apoio ao Programa “Voluntariado jovem para as florestas”, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2023, de 15 de fevereiro.

 

 


 

Anexo II

Mapa – Transferências para as entidades intermunicipais

(a que se refere o artigo 88.º)

(euros)

AM/CIM

Transferências OE/2026                 Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro

AM de Lisboa

                        929 253  

AM do Porto

                     1 585 001  

CIM do Alentejo Central

                        480 343  

CIM da Lezíria do Tejo

                        399 477  

CIM do Alentejo Litoral

                        264 521  

CIM do Algarve

                        258 513  

CIM do Alto Alentejo

                        469 029  

CIM do Ave

                        493 211  

CIM do Baixo Alentejo

                        555 272  

CIM do Cávado

                        395 017  

CIM do Médio Tejo

                        384 538  

CIM do Oeste

                        288 032  

CIM do Tâmega e Sousa

                        745 971  

CIM do Douro

                        643 888  

CIM do Alto Minho

                        440 113  

CIM do Alto Tâmega

                        313 020  

CIM da Região de Leiria

                        326 217  

CIM da Beira Baixa

                        367 727  

CIM das Beiras e Serra da Estrela

                        680 998  

CIM da Região de Coimbra

                        621 409  

CIM das Terras de Trás-os-Montes

                        440 345  

CIM da Região Viseu Dão Lafões

                        501 315  

CIM da Região de Aveiro

                        346 039  

Total Geral

11 929 249

 

 

 

 

 


 

Mapa – Fundo de Financiamento de Descentralização

(a que se refere o artigo 93.º)

               (euros)

Município

Saúde

Educação

Cultura

Ação Social

Total

ABRANTES

887 084

3 682 610

 

316 615

4 886 309

ÁGUEDA

695 777

6 139 939

 

537 048

7 372 764

AGUIAR DA BEIRA

225 792

921 626

 

164 592

1 312 010

ALANDROAL

274 431

1 002 841

 

120 281

1 397 553

ALBERGARIA-A-VELHA

413 895

2 741 281

 

240 353

3 395 529

ALBUFEIRA

545 650

8 445 980

 

254 372

9 246 002

ALCÁCER DO SAL

 

1 794 944

 

291 934

2 086 878

ALCANENA

339 297

1 813 744

 

130 601

2 283 642

ALCOBAÇA

540 683

5 781 871

 

458 978

6 781 532

ALCOCHETE

353 295

2 120 379

 

265 390

2 739 064

ALCOUTIM

162 581

885 868

 

48 673

1 097 122

ALENQUER

730 647

5 120 513

 

297 198

6 148 358

ALFÂNDEGA DA FÉ

 

704 649

 

73 260

777 909

ALIJÓ

555 048

1 586 097

 

162 004

2 303 149

ALJEZUR

194 267

922 019

 

71 628

1 187 914

ALJUSTREL

 

1 376 986

 

188 446

1 565 432

ALMADA

2 760 094

20 093 772

 

2 032 220

24 886 086

ALMEIDA

 

1 200 747

16 777

192 560

1 410 084

ALMEIRIM

469 644

3 967 260

 

202 764

4 639 668

ALMODÔVAR

 

1 030 793

 

260 882

1 291 675

ALPIARÇA

133 015

1 384 687

 

67 198

1 584 900

ALTER DO CHÃO

 

899 779

 

102 484

1 002 263

ALVAIÁZERE

149 549

747 984

 

135 071

1 032 604

ALVITO

 

562 299

 

130 006

692 305

AMADORA

2 464 943

18 839 574

 

1 372 184

22 676 701

AMARANTE

683 752

4 823 255

 

627 492

6 134 499

AMARES

539 074

2 809 342

 

144 036

3 492 452

ANADIA

522 257

2 406 390

 

188 939

3 117 586

ANSIÃO

268 251

1 506 697

 

161 713

1 936 661

ARCOS DE VALDEVEZ

 

3 200 849

 

271 940

3 472 789

ARGANIL

497 675

1 894 886

 

134 518

2 527 079

ARMAMAR

296 520

1 722 215

 

182 105

2 200 840

AROUCA

930 612

2 768 868

 

222 340

3 921 820

ARRAIOLOS

211 926

732 035

 

99 046

1 043 007

ARRONCHES

 

787 752

 

111 301

899 053

ARRUDA DOS VINHOS

342 904

1 032 915

 

138 417

1 514 236

AVEIRO

1 203 921

8 227 921

459 629

1 052 735

10 944 206

AVIS

 

639 342

 

98 372

737 714

AZAMBUJA

523 232

2 855 591

 

272 298

3 651 121

BAIÃO

723 868

2 971 556

 

379 480

4 074 904

BARCELOS

1 773 084

11 197 388

 

561 821

13 532 293

BARRANCOS

 

531 404

 

128 929

660 333

BARREIRO

1 364 227

10 042 996

 

791 937

12 199 160

BATALHA

223 331

2 261 311

 

276 340

2 760 982

BEJA

 

3 890 095

 

543 122

4 433 217

BELMONTE

184 314

906 275

17 781

65 458

1 173 828

BENAVENTE

867 618

3 341 215

 

401 461

4 610 294

BOMBARRAL

275 910

1 557 066

 

81 648

1 914 624

BORBA

211 424

1 235 214

 

219 837

1 666 475

BOTICAS

260 851

866 129

 

187 987

1 314 967

BRAGA

2 995 383

25 980 046

 

1 311 007

30 286 436

BRAGANÇA

 

5 348 106

 

330 630

5 678 736

CABECEIRAS DE BASTO

687 294

2 969 498

 

221 612

3 878 404

CADAVAL

342 365

1 351 164

 

211 210

1 904 739

CALDAS DA RAINHA

846 074

5 480 890

169 757

416 362

6 913 083

CAMINHA

 

2 186 074

 

265 715

2 451 789

CAMPO MAIOR

 

1 596 560

 

243 468

1 840 028

CANTANHEDE

663 254

3 751 534

 

270 762

4 685 550

CARRAZEDA DE ANSIÃES

 

837 183

 

52 455

889 638

CARREGAL DO SAL

255 506

1 846 821

 

303 838

2 406 165

CARTAXO

542 866

4 176 545

 

376 203

5 095 614

CASCAIS

2 666 837

17 561 539

 

1 454 390

21 682 766

CASTANHEIRA DE PÊRA

234 031

560 939

 

130 482

925 452

CASTELO BRANCO

 

6 547 477

295 313

350 349

7 193 139

CASTELO DE PAIVA

398 766

2 384 227

 

179 804

2 962 797

CASTELO DE VIDE

 

663 516

 

100 796

764 312

CASTRO DAIRE

273 615

2 110 524

 

206 914

2 591 053

CASTRO MARIM

187 827

865 592

 

135 272

1 188 691

CASTRO VERDE

 

1 465 260

 

135 848

1 601 108

CELORICO DA BEIRA

 

1 079 395

 

204 711

1 284 106

CELORICO DE BASTO

1 130 806

3 035 905

 

246 395

4 413 106

CHAMUSCA

347 280

959 267

 

129 387

1 435 934

CHAVES

920 046

4 974 607

 

660 366

6 555 019

CINFÃES

764 000

3 931 874

 

391 746

5 087 620

COIMBRA

2 124 252

16 035 840

 

1 210 221

19 370 313

CONDEIXA-A-NOVA

331 023

1 561 554

 

154 449

2 047 026

CONSTÂNCIA

214 009

759 383

 

59 535

1 032 927

CORUCHE

507 695

2 510 835

 

223 833

3 242 363

COVILHÃ

929 772

6 940 894

 

371 883

8 242 549

CRATO

 

590 162

 

117 040

707 202

CUBA

 

791 212

 

132 676

923 888

ELVAS

 

3 073 838

43 704

503 574

3 621 116

ENTRONCAMENTO

333 616

2 677 088

 

219 738

3 230 442

ESPINHO

608 699

5 409 395

 

441 806

6 459 900

ESPOSENDE

649 381

4 295 906

 

260 839

5 206 126

ESTARREJA

515 464

2 896 640

 

243 144

3 655 248

ESTREMOZ

627 686

1 901 654

19 711

257 797

2 806 848

ÉVORA

826 713

6 310 086

1 594

457 925

7 596 318

FAFE

755 630

7 589 042

 

401 288

8 745 960

FARO

846 802

9 587 415

 

712 582

11 146 799

FELGUEIRAS

886 195

7 789 991

 

475 787

9 151 973

FERREIRA DO ALENTEJO

 

867 076

 

286 316

1 153 392

FERREIRA DO ZÊZERE

226 947

884 184

 

160 468

1 271 599

FIGUEIRA DA FOZ

899 538

7 254 989

 

615 809

8 770 336

FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO

 

1 041 644

 

146 126

1 187 770

FIGUEIRÓ DOS VINHOS

199 727

1 241 408

 

255 154

1 696 289

FORNOS DE ALGODRES

 

829 875

 

169 290

999 165

FREIXO DE ESPADA À CINTA

 

781 309

 

49 568

830 877

FRONTEIRA

 

696 227

 

96 115

792 342

FUNDÃO

569 552

3 266 991

 

300 272

4 136 815

GAVIÃO

 

646 128

15 406

67 200

728 734

GÓIS

142 919

899 314

 

77 002

1 119 235

GOLEGÃ

143 708

721 805

 

176 409

1 041 922

GONDOMAR

2 321 713

15 819 213

 

1 722 827

19 863 753

GOUVEIA

 

1 987 678

 

268 228

2 255 906

GRÂNDOLA

 

2 390 161

 

227 449

2 617 610

GUARDA

 

6 068 397

169 282

558 318

6 795 997

GUIMARÃES

2 023 920

21 995 745

 

896 064

24 915 729

IDANHA-A-NOVA

 

793 415

 

139 744

933 159

ÍLHAVO

540 581

3 805 588

 

395 790

4 741 959

LAGOA

479 366

3 182 744

 

326 309

3 988 419

LAGOS

502 008

3 614 568

 

458 218

4 574 794

LAMEGO

534 563

3 697 123

 

357 869

4 589 555

LEIRIA

1 371 226

13 005 447

 

714 374

15 091 047

LISBOA

8 824 484

45 126 839

 

 

53 951 323

LOULÉ

863 597

12 561 822

 

439 831

13 865 250

LOURES

3 331 011

27 406 509

 

1 607 921

32 345 441

LOURINHÃ

574 404

3 524 590

 

369 339

4 468 333

LOUSÃ

303 443

2 253 074

 

276 183

2 832 700

LOUSADA

671 376

8 705 355

 

549 280

9 926 011

MAÇÃO

220 353

917 595

 

101 979

1 239 927

MACEDO DE CAVALEIROS

 

1 511 228

 

134 558

1 645 786

MAFRA

1 589 058

11 710 147

 

565 544

13 864 749

MAIA

2 017 408

11 555 145

 

973 125

14 545 678

MANGUALDE

441 433

2 228 174

 

225 260

2 894 867

MANTEIGAS

 

633 569

 

63 855

697 424

MARCO DE CANAVESES

889 852

7 651 480

 

623 581

9 164 913

MARINHA GRANDE

687 408

4 619 356

 

289 551

5 596 315

MARVÃO

 

840 154

 

99 997

940 151

MATOSINHOS

 

19 874 067

 

1 453 640

21 327 707

MEALHADA

338 599

2 408 485

 

231 413

2 978 497

MEDA

 

888 551

9 862

108 684

1 007 097

MELGAÇO

 

1 120 961

 

160 866

1 281 827

MÉRTOLA

 

1 096 996

 

266 116

1 363 112

MESÃO FRIO

187 790

929 892

 

141 072

1 258 754

MIRA

259 198

1 792 954

 

142 507

2 194 659

MIRANDA DO CORVO

238 515

1 650 446

 

147 509

2 036 470

MIRANDA DO DOURO

 

1 291 813

 

53 713

1 345 526

MIRANDELA

 

2 648 878

 

208 780

2 857 658

MOGADOURO

 

904 555

 

137 638

1 042 193

MOIMENTA DA BEIRA

786 980

2 506 973

 

203 276

3 497 229

MOITA

880 760

7 247 353

 

900 619

9 028 732

MONÇÃO

 

3 223 096

 

210 172

3 433 268

MONCHIQUE

196 340

989 558

 

69 465

1 255 363

MONDIM DE BASTO

221 161

857 824

 

193 818

1 272 803

MONFORTE

 

765 030

1 325

115 279

881 634

MONTALEGRE

704 196

2 738 729

 

132 178

3 575 103

MONTEMOR-O-NOVO

545 536

1 770 919

 

221 600

2 538 055

MONTEMOR-O-VELHO

389 053

2 251 944

 

151 699

2 792 696

MONTIJO

544 064

5 559 028

 

541 355

6 644 447

MORA

184 785

699 697

 

95 378

979 860

MORTÁGUA

281 896

1 561 119

 

138 009

1 981 024

MOURA

 

2 035 209

 

331 492

2 366 701

MOURÃO

148 203

1 183 652

 

130 112

1 461 967

MURÇA

257 137

986 303

 

146 205

1 389 645

MURTOSA

239 020

1 388 179

 

159 783

1 786 982

NAZARÉ

309 616

1 147 495

114 293

97 692

1 669 096

NELAS

319 111

2 136 324

 

205 543

2 660 978

NISA

 

730 565

553

162 337

893 455

ÓBIDOS

303 708

2 009 178

 

142 362

2 455 248

ODEMIRA

 

3 685 634

 

394 046

4 079 680

ODIVELAS

1 788 024

16 987 468

 

903 108

19 678 600

OEIRAS

2 523 680

17 895 103

 

797 308

21 216 091

OLEIROS

 

719 842

 

133 355

853 197

OLHÃO

666 198

9 152 752

 

556 789

10 375 739

OLIVEIRA DE AZEMÉIS

954 743

8 190 611

 

535 055

9 680 409

OLIVEIRA DE FRADES

245 586

1 289 943

 

136 924

1 672 453

OLIVEIRA DO BAIRRO

413 035

2 940 859

 

245 405

3 599 299

OLIVEIRA DO HOSPITAL

387 177

2 970 587

 

232 521

3 590 285

OURÉM

735 312

4 775 462

 

386 032

5 896 806

OURIQUE

 

986 534

746

261 047

1 248 327

OVAR

899 026

5 609 998

 

563 632

7 072 656

PAÇOS DE FERREIRA

643 282

8 362 987

 

491 703

9 497 972

PALMELA

968 475

6 248 209

 

627 082

7 843 766

PAMPILHOSA DA SERRA

245 352

588 395

 

50 736

884 483

PAREDES

1 483 009

9 509 520

 

767 239

11 759 768

PAREDES DE COURA

 

1 158 760

 

178 062

1 336 822

PEDRÓGÃO GRANDE

167 512

534 688

 

180 723

882 923

PENACOVA

380 843

1 635 034

 

137 083

2 152 960

PENAFIEL

1 392 349

8 164 093

 

546 883

10 103 325

PENALVA DO CASTELO

201 152

1 234 115

 

129 769

1 565 036

PENAMACOR

 

696 213

 

133 163

829 376

PENEDONO

198 742

642 197

 

146 196

987 135

PENELA

227 391

707 225

 

52 415

987 031

PENICHE

418 474

3 653 994

 

215 287

4 287 755

PESO DA RÉGUA

515 681

2 868 978

 

424 720

3 809 379

PINHEL

 

1 496 674

 

208 712

1 705 386

POMBAL

769 038

4 600 264

 

281 332

5 650 634

PONTE DA BARCA

 

2 859 760

 

218 257

3 078 017

PONTE DE LIMA

 

7 276 867

 

368 604

7 645 471

PONTE DE SÔR

 

2 871 025

 

294 548

3 165 573

PORTALEGRE

 

3 475 328

 

290 276

3 765 604

PORTEL

239 573

962 724

 

81 216

1 283 513

PORTIMÃO

975 812

7 772 158

 

621 116

9 369 086

PORTO

5 909 141

22 800 158

 

2 675 715

31 385 014

PORTO DE MÓS

463 374

3 648 501

 

278 220

4 390 095

PÓVOA DE LANHOSO

324 005

2 640 168

 

165 866

3 130 039

PÓVOA DE VARZIM

917 060

7 998 747

 

398 190

9 313 997

PROENÇA-A-NOVA

 

1 043 880

 

136 201

1 180 081

REDONDO

209 399

837 086

 

84 500

1 130 985

REGUENGOS DE MONSARAZ

331 017

1 936 103

 

93 691

2 360 811

RESENDE

434 062

2 740 557

 

322 276

3 496 895

RIBEIRA DE PENA

505 100

1 111 118

 

196 111

1 812 329

RIO MAIOR

418 264

2 912 178

 

213 745

3 544 187

SABROSA

233 484

782 001

 

215 863

1 231 348

SABUGAL

 

1 256 664

 

141 013

1 397 677

SALVATERRA DE MAGOS

467 293

1 948 736

 

238 787

2 654 816

SANTA COMBA DÃO

278 073

1 332 717

 

236 376

1 847 166

SANTA MARIA DA FEIRA

3 415 815

12 282 422

 

953 833

16 652 070

SANTA MARTA DE PENAGUIÃO

311 156

705 590

 

156 219

1 172 965

SANTARÉM

1 297 492

9 667 589

12 103

733 995

11 711 179

SANTIAGO DO CACÉM

 

4 244 993

 

216 986

4 461 979

SANTO TIRSO

1 114 111

7 679 354

 

381 780

9 175 245

SÃO BRÁS DE ALPORTEL

212 092

1 602 387

 

128 955

1 943 434

SÃO JOÃO DA MADEIRA

389 414

4 494 828

 

325 485

5 209 727

SÃO JOÃO DA PESQUEIRA

295 037

1 101 544

 

178 440

1 575 021

SÃO PEDRO DO SUL

537 483

2 211 000

 

146 522

2 895 005

SARDOAL

230 517

883 871

 

76 573

1 190 961

SÁTÃO

270 791

2 151 510

 

137 343

2 559 644

SEIA

 

3 028 573

 

292 841

3 321 414

SEIXAL

1 960 560

15 063 852

 

1 745 869

18 770 281

SERNANCELHE

298 425

622 220

 

166 878

1 087 523

SERPA

 

3 327 939

 

357 189

3 685 128

SERTÃ

 

1 928 650

 

155 916

2 084 566

SESIMBRA

726 528

6 180 172

 

539 342

7 446 042

SETÚBAL

1 612 778

11 046 751

 

1 882 473

14 542 002

SEVER DO VOUGA

250 347

1 425 157

 

154 210

1 829 714

SILVES

568 827

5 980 606

 

250 494

6 799 927

SINES

 

3 776 352

 

138 536

3 914 888

SINTRA

4 833 128

37 677 509

 

2 169 725

44 680 362

SOBRAL DE MONTE AGRAÇO

310 448

1 191 852

 

76 176

1 578 476

SOURE

384 836

1 448 902

 

157 680

1 991 418

SOUSEL

 

875 099

 

121 606

996 705

TÁBUA

242 821

1 688 475

 

150 822

2 082 118

TABUAÇO

209 357

725 959

 

162 986

1 098 302

TAROUCA

269 963

1 650 789

 

154 942

2 075 694

TAVIRA

656 138

2 916 090

 

272 334

3 844 562

TERRAS DE BOURO

230 436

1 914 590

 

140 146

2 285 172

TOMAR

784 642

5 082 553

 

474 298

6 341 493

TONDELA

485 074

3 398 056

 

329 373

4 212 503

TORRE DE MONCORVO

 

1 039 883

 

135 780

1 175 663

TORRES NOVAS

773 450

3 837 461

 

254 448

4 865 359

TORRES VEDRAS

1 518 156

10 913 371

 

504 423

12 935 950

TRANCOSO

 

2 021 687

 

155 779

2 177 466

TROFA

562 041

5 110 724

 

422 923

6 095 688

VAGOS

436 903

2 783 077

 

210 813

3 430 793

VALE DE CAMBRA

447 062

2 173 666

 

244 245

2 864 973

VALENÇA

 

2 196 561

 

161 335

2 357 896

VALONGO

1 447 378

11 947 169

 

900 574

14 295 121

VALPAÇOS

400 323

2 267 362

 

289 579

2 957 264

VENDAS NOVAS

331 448

1 499 157

 

203 157

2 033 762

VIANA DO ALENTEJO

193 921

1 233 623

17 091

108 784

1 553 419

VIANA DO CASTELO

 

10 361 022

 

705 395

11 066 417

VIDIGUEIRA

 

1 163 252

 

269 427

1 432 679

VIEIRA DO MINHO

388 252

1 752 853

 

156 941

2 298 046

VILA DE REI

 

642 295

 

49 690

691 985

VILA DO BISPO

184 771

886 069

 

69 724

1 140 564

VILA DO CONDE

1 222 365

13 151 149

 

699 166

15 072 680

VILA FLOR

 

1 171 642

 

134 791

1 306 433

VILA FRANCA DE XIRA

2 459 157

15 536 101

 

710 714

18 705 972

VILA NOVA DA BARQUINHA

310 497

1 574 091

 

172 506

2 057 094

VILA NOVA DE CERVEIRA

 

1 134 140

 

180 169

1 314 309

VILA NOVA DE FAMALICÃO

1 443 811

14 138 359

 

789 492

16 371 662

VILA NOVA DE FOZ CÔA

 

1 842 085

557

132 767

1 975 409

VILA NOVA DE GAIA

4 395 407

24 768 344

 

2 592 075

31 755 826

VILA NOVA DE PAIVA

146 870

1 097 585

 

70 419

1 314 874

VILA NOVA DE POIARES

278 393

1 007 906

 

195 067

1 481 366

VILA POUCA DE AGUIAR

576 602

1 335 567

 

166 858

2 079 027

VILA REAL

1 654 878

5 958 998

 

763 966

8 377 842

VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO

407 401

3 113 379

 

223 471

3 744 251

VILA VELHA DE RÓDÃO

 

706 144

 

49 681

755 825

VILA VERDE

783 914

5 571 473

 

429 349

6 784 736

VILA VIÇOSA

250 110

1 356 383

 

154 280

1 760 773

VIMIOSO

 

921 471

3 902

150 328

1 075 701

VINHAIS

 

1 149 579

 

262 730

1 412 309

VISEU

1 163 108

10 964 292

 

973 950

13 101 350

VIZELA

466 690

3 023 533

 

170 196

3 660 419

VOUZELA

308 293

1 776 382

 

151 352

2 236 027

Totais

157 297 748

1 200 109 950

1 369 386

96 552 297

1 455 329 381

 


 

Mapa - Transferência para as freguesias

no âmbito do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril

(a que se refere o artigo 103.º)

       (euros)

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

Valor a transferir

2026

Alquerubim

67 938,00

Angeja

49 907,00

Branca

162 677,00

Ribeira de Fráguas

102 734,00

Albergaria-a-Velha e Valmaior

136 972,00

São João de Loure e Frossos

60 718,00

ALBERGARIA-A-VELHA (Total município)

580 946,00

Aradas

132 900,00

Cacia

139 491,00

Esgueira

176 834,00

Oliveirinha

70 826,00

São Bernardo

106 310,00

São Jacinto

48 824,28

Santa Joana

132 951,00

Eixo e Eirol

110 738,00

Requeixo, Nossa Senhora de Fátima e Nariz

150 053,00

União das freguesias de Glória e Vera Cruz

58 240,00

AVEIRO (Total município)

1 127 167,28

Fornos

20 737,09

Real

40 981,78

Santa Maria de Sardoura

30 383,06

São Martinho de Sardoura

23 660,93

CASTELO DE PAIVA (Total município)

115 762,86

Espinho

449 405,25

Paramos

122 955,24

Silvalde

218 294,98

ESPINHO (Total município)

790 655,47

Avanca

97 833,00

Pardilhó

73 156,00

Salreu

72 669,00

União das freguesias de Canelas e Fermelã

70 354,00

ESTARREJA (Total município)

314 012,00

Argoncilhe

156 358,25

Arrifana

122 661,07

Escapães

81 771,93

Fiães

117 045,88

Fornos

52 051,11

Lourosa

147 829,44

Milheirós de Poiares

86 472,52

Mozelos

120 532,52

Nogueira da Regedoura

79 550,76

São Paio de Oleiros

63 463,56

Paços de Brandão

107 264,11

Rio Meão

89 730,84

Romariz

119 824,92

Sanguedo

93 738,52

Santa Maria de Lamas

104 268,75

São João de Ver

189 172,48

União das freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo

268 568,18

SANTA MARIA DA FEIRA (Total município)

2 000 304,84

Gafanha da Encarnação

44 250,00

Gafanha da Nazaré

114 250,00

Gafanha do Carmo

24 000,00

Ílhavo (São Salvador)

127 500,00

ÍLHAVO (Total município)

310 000,00

Barcouço

35 486,72

Casal Comba

44 069,84

Luso

74 784,16

Pampilhosa

50 108,80

Vacariça

39 139,30

MEALHADA (Total município)

243 588,82

Bunheiro

100 000,00

Monte

83 500,00

Murtosa

101 000,00

Torreira

119 000,00

MURTOSA (Total município)

403 500,00

Oiã

79 094,00

Oliveira do Bairro

62 421,00

Palhaça

39 059,00

União das freguesias de Bustos, Troviscal e Mamarrosa

81 575,00

OLIVEIRA DO BAIRRO (Total município)

262 149,00

Cortegaça

140 388,78

Esmoriz

302 061,99

Maceda

141 320,07

Válega

146 756,13

OVAR (Total município)

730 526,97

Couto de Esteves

68 242,00

Pessegueiro do Vouga

54 766,00

Rocas do Vouga

90 667,00

Sever do Vouga

53 811,00

Talhadas

73 095,00

SEVER DO VOUGA (Total município)

340 581,00

Arões

64 915,48

São Pedro de Castelões

81 708,95

Cepelos

39 677,75

Junqueira

38 142,57

Macieira de Cambra

59 835,46

Roge

40 037,38

União das freguesias de Vila Chã, Codal e Vila Cova de Perrinho

100 682,41

VALE DE CAMBRA (Total município)

425 000,00

AVEIRO (Total distrito)

7 644 194,24

Rosário

25 900,00

Santa Cruz

28 120,00

São Barnabé

28 280,00

Aldeia dos Fernandes

24 910,00

ALMODÔVAR (Total município)

107 210,00

Barrancos

32 337,50

BARRANCOS (Total município)

32 337,50

Entradas

61 700,00

Santa Bárbara de Padrões

95 900,00

São Marcos da Ataboeira

51 700,00

União das freguesias de Castro Verde e Casével

158 800,00

CASTRO VERDE (Total município)

368 100,00

Figueira dos Cavaleiros

37 000,00

Odivelas

30 500,00

FERREIRA DO ALENTEJO (Total município)

67 500,00

Alcaria Ruiva

17 592,82

Corte do Pinto

21 687,43

Espírito Santo

8 545,30

Mértola

27 047,37

Santana de Cambas

15 087,35

São João dos Caldeireiros

11 066,05

União das freguesias de São Miguel do Pinheiro, São Pedro de Solis e São Sebastião dos Carros

23 570,53

MÉRTOLA (Total município)

124 596,85

Amareleja

29 862,53

Póvoa de São Miguel

14 863,55

Sobral da Adiça

12 586,64

MOURA (Total município)

57 312,72

Relíquias

58 167,69

Sabóia

70 031,93

São Luís

82 512,96

São Martinho das Amoreiras

72 396,17

Vila Nova de Milfontes

210 171,57

Luzianes-Gare

48 691,07

Boavista dos Pinheiros

64 098,71

Longueira/Almograve

88 757,47

Santa Clara-a-Velha

72 775,64

São Salvador e Santa Maria

69 272,18

São Teotónio

237 963,70

ODEMIRA (Total município)

1 074 839,09

Brinches

40 417,10

Pias

115 314,00

Vila Verde de Ficalho

42 738,25

União das freguesias de Serpa (Salvador e Santa Maria)

25 374,78

SERPA (Total município)

223 844,13

BEJA (Total distrito)

2 055 740,29

Abade de Neiva

41 244,00

Aborim

32 977,20

Adães

32 380,80

Airó

32 380,80

Aldreu

32 380,80

Alvelos

39 603,60

Arcozelo

97 909,80

Areias

32 703,60

Balugães

32 380,80

Barcelinhos

36 605,40

Barqueiros

41 127,00

Cambeses

33 051,60

Carapeços

43 328,40

Carvalhal

33 740,40

Carvalhas

32 380,80

Cossourado

33 115,20

Cristelo

39 198,00

Fornelos

32 380,80

Fragoso

45 748,80

Gilmonde

35 907,00

Lama

32 993,40

Lijó

41 238,00

Macieira de Rates

40 882,20

Manhente

36 058,20

Martim

40 715,40

Moure

32 380,80

Oliveira

33 333,00

Palme

34 718,40

Panque

32 380,80

Paradela

33 321,60

Pereira

34 116,60

Perelhal

38 306,40

Pousa

42 640,20

Remelhe

35 703,00

Roriz

40 861,20

Rio Covo (Santa Eugénia)

34 129,20

Galegos (Santa Maria)

44 289,60

Galegos (São Martinho)

36 648,60

Tamel (São Veríssimo)

46 443,60

Silva

32 380,80

Ucha

34 561,80

Várzea

35 495,40

Vila Seca

34 719,60

União das freguesias de Alheira e Igreja Nova

49 573,20

União das freguesias de Alvito (São Pedro e São Martinho) e Couto

62 479,80

União das freguesias de Areias de Vilar e Encourados

50 337,60

União das freguesias de Campo e Tamel (São Pedro Fins)

47 428,80

União das freguesias de Carreira e Fonte Coberta

49 738,20

União das freguesias de Chorente, Góios, Courel, Pedra Furada e Gueral

92 577,60

União das freguesias de Creixomil e Mariz

47 428,80

União das freguesias de Durrães e Tregosa

47 428,80

União das freguesias de Gamil e Midões

47 428,80

União das freguesias de Milhazes, Vilar de Figos e Faria

62 587,20

União das freguesias de Negreiros e Chavão

52 199,40

União das freguesias de Quintiães e Aguiar

47 428,80

União das freguesias de Sequeade e Bastuço (São João e Santo Estevão)

62 479,80

União das freguesias de Tamel (Santa Leocádia) e Vilar do Monte

47 428,80

União das freguesias de Viatodos, Grimancelos, Minhotães e Monte de Fralães

83 458,20

União das freguesias de Vila Cova e Feitos

55 380,60

BARCELOS (Total município)

2 534 247,00

Adaúfe

133 534,06

Espinho

23 937,73

Esporões

64 147,65

Figueiredo

45 023,33

Gualtar

190 906,26

Lamas

36 286,64

Mire de Tibães

70 367,60

Padim da Graça

75 362,75

Palmeira

204 813,66

Pedralva

24 358,94

Priscos

34 098,43

Ruilhe

41 912,49

Braga (São Vicente)

16 150,00

Braga (São Vítor)

27 200,00

Sequeira

43 281,57

Sobreposta

75 391,51

Tadim

55 864,22

Tebosa

29 981,62

União das freguesias de Arentim e Cunha

71 183,59

União das freguesias de Braga (Maximinos, Sé e Cividade)

23 800,00

União das freguesias de Braga (São José de São Lázaro e São João do Souto)

38 250,00

União das freguesias de Cabreiros e Passos (São Julião)

75 128,17

União das freguesias de Celeirós, Aveleda e Vimieiro

202 817,48

União das freguesias de Crespos e Pousada

49 565,19

União das freguesias de Escudeiros e Penso (Santo Estevão e São Vicente)

65 739,55

União das freguesias de Este (São Pedro e São Mamede)

103 645,82

União das freguesias de Ferreiros e Gondizalves

200 770,57

União das freguesias de Guisande e Oliveira (São Pedro)

41 367,41

União das freguesias de Lomar e Arcos

127 710,43

União das freguesias de Merelim (São Paio), Panoias e Parada de Tibães

207 727,35

União das freguesias de Merelim (São Pedro) e Frossos

229 137,52

União das freguesias de Morreira e Trandeiras

40 327,12

União das freguesias de Nogueira, Fraião e Lamaçães

392 039,24

União das freguesias de Nogueiró e Tenões

136 892,12

União das freguesias de Real, Dume e Semelhe

367 602,38

União das freguesias de Santa Lucrécia de Algeriz e Navarra

32 246,96

União das freguesias de Vilaça e Fradelos

64 127,02

BRAGA (Total município)

3 662 696,38

Abadim

21 196,00

Basto

14 000,00

Bucos

15 400,00

Cabeceiras de Basto

30 800,00

Cavez

31 500,00

Faia

14 000,00

Pedraça

15 400,00

Rio Douro

52 500,00

União das freguesias de Alvite e Passos

24 500,00

União das freguesias de Arco de Baúlhe e Vila Nune

35 700,00

União das freguesias de Gondiães e Vilar de Cunhas

28 000,00

CABECEIRAS DE BASTO (Total município)

282 996,00

Antas

44 860,24

Forjães

63 114,02

Gemeses

32 667,08

Vila Chã

32 751,05

União das freguesias de Fonte Boa e Rio Tinto

63 918,68

ESPOSENDE (Total município)

237 311,07

Armil

28 432,50

Estorãos

44 414,50

Fornelos

27 936,38

Golães

36 871,56

Medelo

34 415,30

Paços

33 372,97

Quinchães

43 482,61

Regadas

34 586,13

Revelhe

30 621,10

Ribeiros

28 690,52

Arões (Santa Cristina)

34 282,73

São Gens

41 525,88

Silvares (São Martinho)

27 371,11

Arões (São Romão)

46 984,02

Travassós

42 190,25

Vinhós

31 247,25

União de freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

42 492,18

União de freguesias de Agrela e Serafão

46 693,25

União de freguesias de Antime e Silvares (São Clemente)

35 378,91

União de freguesias de Ardegão, Arnozela e Seidões

42 525,75

União de freguesias de Cepães e Fareja

40 502,18

União de freguesias de Freitas e Vila Cova

35 655,00

União de freguesias de Monte e Queimadela

36 735,00

União de freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova

54 175,25

FAFE (Total município)

900 582,33

Aldão

5 130,77

Azurém

23 701,90

Barco

6 607,28

Brito

16 661,57

Caldelas

18 698,37

Costa

15 347,64

Creixomil

26 678,22

Fermentões

16 874,52

Gonça

8 271,14

Gondar

8 980,89

Guardizela

9 198,20

Infantas

9 593,50

Longos

9 992,98

Lordelo

14 604,97

Mesão Frio

14 569,78

Moreira de Cónegos

16 085,10

Nespereira

9 875,79

Pencelo

5 489,51

Pinheiro

4 878,54

Polvoreira

11 846,46

Ponte

21 040,95

Ronfe

15 421,92

Prazins (Santa Eufémia)

5 310,34

Selho (São Cristóvão)

8 134,47

Selho (São Jorge)

18 573,08

Candoso (São Martinho)

5 491,31

Sande (São Martinho)

9 843,87

São Torcato

16 961,40

Serzedelo

13 337,74

Silvares

9 619,25

Urgezes

16 379,78

União das freguesias de Abação e Gémeos

11 958,23

União das freguesias de Arosa e Castelões

6 874,51

União das freguesias de Atães e Rendufe

15 942,67

União das freguesias de Briteiros Santo Estevão e Donim

10 742,97

União das freguesias de Briteiros São Salvador e Briteiros Santa Leocádia

12 463,57

União das freguesias de Candoso São Tiago e Mascotelos

11 880,47

União das freguesias de Leitões, Oleiros e Figueiredo

10 859,62

União das freguesias de Oliveira, São Paio e São Sebastião

21 975,57

União das freguesias de Sande São Lourenço e Balazar

10 065,19

União das freguesias de Selho São Lourenço e Gominhães

9 197,46

União das freguesias de Souto Santa Maria, Souto São Salvador e Gondomar

16 909,04

GUIMARÃES (Total município)

532 070,54

Covelas

11 244,00

Ferreiros

15 336,00

Galegos

12 816,00

Garfe

26 052,00

Geraz do Minho

17 712,00

Lanhoso

22 812,00

Monsul

15 204,00

Póvoa de Lanhoso (Nossa Senhora do Amparo)

51 444,00

Rendufinho

29 268,00

Santo Emilião

12 576,00

São João de Rei

18 852,00

Serzedelo

34 836,00

Sobradelo da Goma

36 264,00

Taíde

32 424,00

Travassos

18 852,00

Vilela

17 748,00

União das freguesias de Águas Santas e Moure

15 888,00

União das freguesias de Calvos e Frades

30 600,00

União das freguesias de Campos e Louredo

24 996,00

União das freguesias de Esperança e Brunhais

30 192,00

União das freguesias de Fonte Arcada e Oliveira

44 184,00

União das freguesias de Verim, Friande e Ajude

35 232,00

PÓVOA DE LANHOSO (Total município)

554 532,00

Eira Vedra

10 400,00

Guilhofrei

11 000,00

Louredo

12 000,00

Mosteiro

10 500,00

Parada de Bouro

7 250,00

Pinheiro

9 100,00

Rossas

20 000,00

Salamonde

7 250,00

Vieira do Minho

26 000,00

União das freguesias de Anissó e Soutelo

14 000,00

União das freguesias de Anjos e Vilar do Chão

14 500,00

União das freguesias de Caniçada e Soengas

15 000,00

União das freguesias de Ruivães e Campos

20 000,00

União das freguesias de Ventosa e Cova

14 000,00

VIEIRA DO MINHO (Total município)

191 000,00

Bairro

10 927,06

Brufe

4 681,82

Castelões

5 821,88

Cruz

6 026,68

Delães

9 950,82

Fradelos

19 022,02

Gavião

8 660,96

Joane

12 429,50

Landim

7 689,15

Louro

8 772,78

Lousado

16 125,22

Mogege

6 727,51

Nine

9 183,02

Pedome

3 388,00

Pousada de Saramagos

3 685,02

Requião

11 985,07

Riba de Ave

8 339,60

Ribeirão

23 215,80

Oliveira (Santa Maria)

7 433,67

Vale (São Martinho)

5 357,00

Oliveira (São Mateus)

6 079,92

Vermoim

8 341,04

Vilarinho das Cambas

9 389,12

União das freguesias de Antas e Abade de Vermoim

13 734,32

União das freguesias de Arnoso (Santa Maria e Santa Eulália) e Sezures

10 796,50

União das freguesias de Carreira e Bente

6 959,76

União das freguesias de Lemenhe, Mouquim e Jesufrei

9 897,64

União das freguesias de Seide

7 379,46

União das freguesias de Vale (São Cosme), Telhado e Portela

16 270,48

União das freguesias de Vila Nova de Famalicão e Calendário

25 685,16

VILA NOVA DE FAMALICÃO (Total município)

303 955,98

Atiães

15 175,68

Cabanelas

33 917,00

Cervães

59 585,25

Coucieiro

33 752,25

Dossãos

18 695,00

Freiriz

20 723,18

Gême

13 254,40

Lage

64 152,40

Lanhas

15 754,63

Loureira

23 484,20

Moure

29 092,75

Oleiros

29 754,13

Parada de Gatim

13 492,80

Pico

12 994,35

Ponte

22 409,38

Sabariz

17 445,00

Vila de Prado

86 758,93

Prado (São Miguel)

17 973,13

Soutelo

76 008,24

Turiz

55 330,50

Valdreu

43 083,25

Aboim da Nóbrega e Gondomar

34 961,48

União das freguesias da Ribeira do Neiva

124 535,50

União das freguesias de Carreiras (São Miguel) e Carreiras (Santiago)

18 871,00

União das freguesias de Escariz (São Mamede) e Escariz (São Martinho)

29 918,03

União das freguesias de Esqueiros, Nevogilde e Travassós

30 528,23

União das freguesias de Marrancos e Arcozelo

23 247,10

União das freguesias de Oriz (Santa Marinha) e Oriz (São Miguel)

21 025,00

União das freguesias de Pico de Regalados, Gondiães e Mós

43 160,18

União das freguesias de Sande, Vilarinho, Barros e Gomide

47 815,13

União das freguesias de Valbom (São Pedro), Passô e Valbom (São Martinho)

32 047,73

União das freguesias do Vade

69 512,00

Vila Verde e Barbudo

74 884,68

VILA VERDE (Total município)

1 253 342,51

Santa Eulália

98 955,78

Infias

42 618,58

Vizela (Santo Adrião)

63 751,00

União das freguesias de Caldas de Vizela (São Miguel e São João)

260 556,67

VIZELA (Total município)

465 882,03

BRAGA (Total distrito)

10 918 615,84

Alfaião

11 690,00

Babe

14 225,00

Baçal

15 472,00

Carragosa

14 855,00

Castro de Avelãs

17 327,00

Coelhoso

15 458,00

Donai

14 812,00

Espinhosela

16 410,00

França

18 484,00

Gimonde

13 623,00

Gondesende

12 929,00

Gostei

14 721,00

Grijó de Parada

14 363,00

Macedo do Mato

13 807,00

Mós

11 522,00

Nogueira

13 767,00

Outeiro

18 042,00

Parâmio

13 730,00

Pinela

16 256,00

Quintanilha

13 629,00

Quintela de Lampaças

14 225,00

Rabal

11 291,00

Rebordãos

19 602,00

Salsas

18 796,00

Samil

17 864,00

Santa Comba de Rossas

18 892,00

São Pedro de Sarracenos

14 035,00

Sendas

13 187,00

Serapicos

15 344,00

Sortes

13 964,00

Zoio

12 926,00

União das freguesias de Aveleda e Rio de Onor

37 269,00

União das freguesias de Castrelos e Carrazedo

25 341,00

União das freguesias de Izeda, Calvelhe e Paradinha Nova

51 931,00

União das freguesias de Parada e Faílde

41 067,00

União das freguesias de Rebordainhos e Pombares

19 903,00

União das freguesias de Rio Frio e Milhão

32 514,00

União das freguesias de São Julião de Palácios e Deilão

33 043,00

União das freguesias de Sé, Santa Maria e Meixedo

13 658,00

BRAGANÇA (Total município)

719 974,00

Duas Igrejas

33 298,75

Genísio

13 817,63

Malhadas

18 721,89

Miranda do Douro

23 590,67

Palaçoulo

30 756,99

Picote

17 179,87

Póvoa

14 014,63

São Martinho de Angueira

18 102,49

Vila Chã de Braciosa

18 580,70

União das freguesias de Constantim e Cicouro

14 904,37

União das freguesias de Ifanes e Paradela

19 267,31

União das freguesias de Sendim e Atenor

103 282,32

União das freguesias de Silva e Águas Vivas

21 239,08

MIRANDA DO DOURO (Total município)

346 756,70

Abambres

15 481,50

Abreiro

16 623,50

Aguieiras

15 029,50

Alvites

15 481,50

Bouça

14 875,00

Cabanelas

15 481,50

Caravelas

14 875,00

Carvalhais

20 561,00

Cedães

19 034,00

Cobro

14 875,00

Fradizela

14 875,00

Frechas

18 320,50

Lamas de Orelhão

16 454,50

Mascarenhas

18 422,00

Mirandela

418 705,89

Múrias

16 176,00

Passos

15 481,50

São Pedro Velho

17 393,50

São Salvador

14 875,00

Suçães

24 929,50

Torre de Dona Chama

67 183,00

Vale de Asnes

16 146,50

Vale de Gouvinhas

15 481,50

Vale de Salgueiro

15 479,00

Vale de Telhas

15 116,00

União das freguesias de Avantos e Romeu

28 232,50

União das freguesias de Avidagos, Navalho e Pereira

36 926,50

União das freguesias de Barcel, Marmelos e Valverde da Gestosa

45 763,50

União das freguesias de Franco e Vila Boa

28 846,00

União das freguesias de Freixeda e Vila Verde

22 253,50

MIRANDELA (Total município)

1 029 378,89

União das freguesias de Urros e Peredo dos Castelhanos

23 780,00

TORRE DE MONCORVO (Total município)

23 780,00

Benlhevai

6 666,00

Freixiel

17 310,00

Roios

5 000,00

Samões

9 762,00

Sampaio

5 000,00

Santa Comba de Vilariça

11 418,00

Seixo de Manhoses

12 906,00

Trindade

5 238,00

Vale Frechoso

5 000,00

União das freguesias de Assares e Lodões

6 684,00

União das freguesias de Candoso e Carvalho de Egas

7 428,00

União das freguesias de Valtorno e Mourão

10 086,00

União das freguesias de Vila Flor e Nabo

8 100,00

União das freguesias de Vilas Boas e Vilarinho das Azenhas

18 816,00

VILA FLOR (Total município)

129 414,00

BRAGANÇA (Total distrito)

2 249 303,59

Caria

165 000,00

Inguias

60 000,00

Maçainhas

48 000,00

BELMONTE (Total município)

273 000,00

Alcains

141 000,00

Almaceda

28 500,00

Benquerenças

24 000,00

Castelo Branco

35 438,00

Lardosa

27 000,00

Louriçal do Campo

20 250,00

Malpica do Tejo

28 500,00

Monforte da Beira

28 500,00

Salgueiro do Campo

23 250,00

Santo André das Tojeiras

28 500,00

São Vicente da Beira

33 000,00

Sarzedas

36 000,00

Tinalhas

19 500,00

União das freguesias de Cebolais de Cima e Retaxo

39 975,00

União das freguesias de Freixial e Juncal do Campo

31 200,00

União das freguesias de Póvoa de Rio de Moinhos e Cafede

35 100,00

CASTELO BRANCO (Total município)

579 713,00

Aldeia de São Francisco de Assis

42 077,34

Boidobra

101 914,78

Cortes do Meio

54 281,65

Dominguizo

38 777,36

Erada

58 191,75

Ferro

57 461,32

Orjais

47 164,95

Paul

62 418,20

Peraboa

53 544,66

São Jorge da Beira

64 679,32

Sobral de São Miguel

45 598,70

Tortosendo

150 626,20

Unhais da Serra

75 890,15

Verdelhos

50 959,12

União das freguesias de Covilhã e Canhoso

103 097,80

União das freguesias de Teixoso e Sarzedo

164 731,13

União das freguesias de Vale Formoso e Aldeia do Souto

42 372,10

COVILHÃ (Total município)

1 213 786,53

Alcaide

11 287,44

Alcaria

14 051,80

Alcongosta

9 762,48

Alpedrinha

17 434,42

Barroca

13 724,25

Bogas de Cima

15 504,13

Capinha

14 946,52

Castelejo

15 226,41

Castelo Novo

13 894,40

Fatela

10 662,83

Lavacolhos

11 112,39

Orca

18 212,00

Pêro Viseu

13 009,81

Silvares

21 597,68

Soalheira

16 165,57

Souto da Casa

20 103,81

Telhado

12 008,66

Enxames

12 147,66

Três Povos

21 766,88

União das freguesias de Janeiro de Cima e Bogas de Baixo

25 740,70

União das freguesias de Fundão, Valverde, Donas, Aldeia de Joanes e Aldeia Nova do Cabo

44 573,36

União das freguesias de Póvoa de Atalaia e Atalaia do Campo

19 198,26

União das freguesias de Vale de Prazeres e Mata da Rainha

24 083,69

FUNDÃO (Total município)

396 215,15

Aldeia de Santa Margarida

21 950,00

Ladoeiro

31 350,00

Medelim

16 325,00

Oledo

14 475,00

Penha Garcia

23 125,00

Proença-a-Velha

15 725,00

Rosmaninhal

27 625,00

São Miguel de Acha

17 025,00

Toulões

13 625,00

União das freguesias de Idanha-a-Nova e Alcafozes

15 125,00

União das freguesias de Monfortinho e Salvaterra do Extremo

32 375,00

União das freguesias de Monsanto e Idanha-a-Velha

28 450,00

União das freguesias de Zebreira e Segura

34 200,00

IDANHA-A-NOVA (Total município)

291 375,00

Aranhas

26 750,00

Benquerença

41 750,00

Meimão

28 500,00

Meimoa

26 750,00

Penamacor

22 500,00

Salvador

30 475,00

Vale da Senhora da Póvoa

28 000,00

União das freguesias de Aldeia do Bispo, Águas e Aldeia de João Pires

52 000,00

União das freguesias de Pedrógão de São Pedro e Bemposta

35 750,00

PENAMACOR (Total município)

292 475,00

Montes da Senhora

4 608,00

São Pedro do Esteval

4 608,00

União das freguesias de Proença-a-Nova e Peral

17 664,00

União das freguesias de Sobreira Formosa e Alvito da Beira

12 288,00

PROENÇA-A-NOVA (Total município)

39 168,00

Cabeçudo

12 321,75

Carvalhal

7 883,10

Castelo

17 055,63

Pedrógão Pequeno

25 398,68

Sertã

57 753,63

Troviscal

31 941,00

Várzea dos Cavaleiros

19 767,75

União das freguesias de Cernache do Bonjardim, Nesperal e Palhais

63 705,66

União das freguesias de Cumeada e Marmeleiro

21 527,50

União das freguesias de Ermida e Figueiredo

22 910,60

SERTÃ (Total município)

280 265,30

Fratel

21 570,73

Perais

13 606,23

Sarnadas de Ródão

13 620,91

Vila Velha de Ródão

25 926,47

VILA VELHA DE RÓDÃO (Total município)

74 724,34

CASTELO BRANCO (Total distrito)

3 440 722,32

Arganil

12 136,05

Benfeita

3 483,32

Celavisa

2 535,05

Folques

4 656,63

Piódão

3 559,90

Pomares

5 800,27

Pombeiro da Beira

7 388,38

São Martinho da Cortiça

10 720,86

Sarzedo

6 303,70

Secarias

3 966,82

União das freguesias de Cepos e Teixeira

3 649,87

União das freguesias de Cerdeira e Moura da Serra

4 314,08

União das freguesias de Côja e Barril de Alva

12 137,47

União das freguesias de Vila Cova de Alva e Anseriz

5 263,84

ARGANIL (Total município)

85 916,24

Ançã

17 485,00

Cadima

17 773,00

Cordinhã

6 061,00

Febres

24 973,00

Murtede

8 660,00

Ourentã

7 348,00

Tocha

29 853,00

São Caetano

6 565,00

Sanguinheira

13 999,00

União das freguesias de Covões e Camarneira

21 132,00

União das freguesias de Portunhos e Outil

9 466,00

União das freguesias de Sepins e Bolho

11 817,00

União das freguesias de Vilamar e Corticeiro de Cima

10 262,00

CANTANHEDE (Total município)

185 394,00

Almalaguês

175 913,47

Brasfemes

83 424,15

Ceira

182 419,35

Cernache

203 337,06

Santo António dos Olivais

671 139,16

São João do Campo

78 741,18

São Silvestre

100 784,74

Torres do Mondego

135 082,34

União das freguesias de Antuzede e Vil de Matos

172 991,48

União das freguesias de Assafarge e Antanhol

217 638,50

União das freguesias de Coimbra (Sé Nova, Santa Cruz, Almedina e São Bartolomeu)

710 149,62

União das freguesias de Eiras e São Paulo de Frades

442 942,45

União das freguesias de Santa Clara e Castelo Viegas

354 067,97

União das freguesias de São Martinho de Árvore e Lamarosa

144 994,49

União das freguesias de São Martinho do Bispo e Ribeira de Frades

334 384,76

União das freguesias de Souselas e Botão

245 338,16

União das freguesias de Taveiro, Ameal e Arzila

210 949,84

União das freguesias de Trouxemil e Torre de Vilela

139 825,82

COIMBRA (Total município)

4 604 124,54

Anobra

13 322,96

Ega

26 888,06

Furadouro

7 478,23

Zambujal

10 181,39

União das freguesias de Condeixa-a-Velha e Condeixa-a-Nova

32 681,09

União das freguesias de Sebal e Belide

19 138,62

União das freguesias de Vila Seca e Bem da Fé

10 309,65

CONDEIXA-A-NOVA (Total município)

120 000,00

Alqueidão

50 349,64

Maiorca

66 448,71

Marinha das Ondas

69 583,30

Tavarede

83 275,43

Vila Verde

58 399,75

São Pedro

77 075,90

Bom Sucesso

62 067,92

Moinhos da Gândara

41 127,21

Lavos

91 564,63

Paião

70 130,75

Quiaios

84 787,28

FIGUEIRA DA FOZ (Total município)

754 810,52

União das freguesias de Cadafaz e Colmeal

25 000,00

GÓIS (Total município)

25 000,00

Serpins

43 750,00

Gândaras

17 500,00

União das freguesias de Foz de Arouce e Casal de Ermio

21 250,00

LOUSÃ (Total município)

82 500,00

Mira

78 718,21

Seixo

16 889,39

Carapelhos

19 162,03

Praia de Mira

87 760,10

MIRA (Total município)

202 529,73

Lamas

22 822,80

Miranda do Corvo

97 293,00

Vila Nova

30 206,40

União das freguesias de Semide e Rio Vide

107 878,05

MIRANDA DO CORVO (Total município)

258 200,25

Arazede

48 356,36

Carapinheira

17 963,20

Liceia

13 174,58

Meãs do Campo

13 041,85

Pereira

34 172,23

Santo Varão

14 493,07

Seixo de Gatões

12 417,32

Tentúgal

28 523,10

Ereira

10 396,16

União das freguesias de Abrunheira, Verride e Vila Nova da Barca

20 446,87

União das freguesias de Montemor-o-Velho e Gatões

25 015,25

MONTEMOR-O-VELHO (Total município)

237 999,99

Aldeia das Dez

12 971,00

Alvoco das Várzeas

10 629,00

Avô

10 525,00

Bobadela

10 555,00

Lagares

14 584,00

Lourosa

11 887,00

Meruge

10 488,00

Nogueira do Cravo

18 023,00

São Gião

11 672,00

Seixo da Beira

20 030,00

Travanca de Lagos

15 002,00

União das freguesias de Lagos da Beira e Lajeosa

18 425,00

União das freguesias de Oliveira do Hospital e São Paio de Gramaços

30 575,00

União das freguesias de Penalva de Alva e São Sebastião da Feira

19 825,00

União das freguesias de Santa Ovaia e Vila Pouca da Beira

17 600,00

OLIVEIRA DO HOSPITAL (Total município)

232 791,00

Alfarelos

54 789,00

Figueiró do Campo

50 290,00

Granja do Ulmeiro

56 931,00

Samuel

68 015,00

Soure

170 155,00

Tapéus

36 187,00

Vila Nova de Anços

49 833,00

Vinha da Rainha

63 547,00

União das freguesias de Degracias e Pombalinho

59 821,00

União das freguesias de Gesteira e Brunhós

50 582,00

SOURE (Total município)

660 150,00

Candosa

16 013,93

Carapinha

15 091,72

Midões

21 061,93

Mouronho

19 328,08

Póvoa de Midões

15 529,98

São João da Boa Vista

15 264,92

Tábua

20 454,17

União das freguesias de Ázere e Covelo

19 849,67

União das freguesias de Covas e Vila Nova de Oliveirinha

20 369,08

União das freguesias de Espariz e Sinde

19 548,58

União das freguesias de Pinheiro de Coja e Meda de Mouros

17 487,96

TÁBUA (Total município)

200 000,02

Arrifana

38 400,00

Lavegadas

11 000,00

Poiares (Santo André)

68 600,00

São Miguel de Poiares

32 300,00

VILA NOVA DE POIARES (Total município)

150 300,00

COIMBRA (Total distrito)

7 799 716,29

Borba (Matriz)

25 431,24

Orada

30 566,02

Rio de Moinhos

23 834,92

Borba (São Bartolomeu)

23 459,28

BORBA (Total município)

103 291,46

Arcos

68 484,16

Glória

41 690,74

Évora Monte (Santa Maria)

42 110,98

São Domingos de Ana Loura

23 657,00

Veiros

59 081,76

União das freguesias de Estremoz (Santa Maria e Santo André)

62 992,24

União das freguesias de São Bento do Cortiço e Santo Estevão

39 193,74

União das freguesias de São Lourenço de Mamporcão e São Bento de Ana Loura

26 619,56

União das freguesias do Ameixial (Santa Vitória e São Bento)

28 251,06

ESTREMOZ (Total município)

392 081,24

Nossa Senhora da Graça do Divor

35 750,00

Nossa Senhora de Machede

55 224,18

São Bento do Mato

57 641,27

São Miguel de Machede

38 098,00

Torre de Coelheiros

35 853,84

Canaviais

48 977,50

União das freguesias de Bacelo e Senhora da Saúde

74 443,00

União das freguesias de Évora (São Mamede, Sé, São Pedro e Santo Antão)

30 776,83

União das freguesias de Malagueira e Horta das Figueiras

90 313,00

União das freguesias de Nossa Senhora da Tourega e Nossa Senhora de Guadalupe

74 405,97

União das freguesias de São Manços e São Vicente do Pigeiro

62 191,53

União das freguesias de São Sebastião da Giesteira e Nossa Senhora da Boa Fé

56 750,11

ÉVORA (Total município)

660 425,23

Cabrela

24 068,17

Santiago do Escoural

31 341,19

São Cristóvão

20 686,66

Ciborro

18 017,28

Foros de Vale de Figueira

25 241,37

MONTEMOR-O-NOVO (Total município)

119 354,67

Brotas

22 077,33

Cabeção

39 780,10

Mora

42 563,91

Pavia

54 470,25

MORA (Total município)

158 891,59

Granja

24 675,00

Luz

19 707,50

Mourão

16 440,32

MOURÃO (Total município)

60 822,82

Corval

40 266,04

Monsaraz

33 187,44

Reguengos de Monsaraz

55 166,04

União das freguesias de Campo e Campinho

70 827,08

REGUENGOS DE MONSARAZ (Total município)

199 446,60

Vendas Novas

291 576,51

Landeira

72 949,16

VENDAS NOVAS (Total município)

364 525,67

Alcáçovas

106 416,24

Viana do Alentejo

91 213,92

Aguiar

60 809,28

VIANA DO ALENTEJO (Total município)

258 439,44

Bencatel

34 000,00

Ciladas

16 050,00

Pardais

1 020,00

Nossa Senhora da Conceição e São Bartolomeu

46 520,00

VILA VIÇOSA (Total município)

97 590,00

ÉVORA (Total distrito)

2 414 868,72

Guia

383 783,00

Paderne

357 688,00

Ferreiras

404 504,00

Albufeira e Olhos de Água

956 943,00

ALBUFEIRA (Total município)

2 102 918,00

Giões

14 700,00

Martim Longo

38 666,00

Vaqueiros

33 700,00

União das freguesias de Alcoutim e Pereiro

46 200,00

ALCOUTIM (Total município)

133 266,00

Aljezur

119 880,00

Bordeira

52 800,00

Odeceixe

90 360,00

Rogil

52 800,00

ALJEZUR (Total município)

315 840,00

Santa Bárbara de Nexe

85 074,35

Montenegro

174 248,11

União das freguesias de Faro (Sé e São Pedro)

523 648,92

FARO (Total município)

782 971,38

Ferragudo

48 000,00

LAGOA (Total município)

48 000,00

Luz

274 192,64

Odiáxere

234 534,70

São Gonçalo de Lagos

430 633,37

LAGOS (Total município)

939 360,71

Almancil

1 550 000,00

Alte

630 000,00

Ameixial

290 000,00

Boliqueime

925 000,00

Quarteira

3 513 222,72

Salir

625 000,00

Loulé (São Clemente)

420 204,60

Loulé (São Sebastião)

280 651,55

LOULÉ (Total município)

8 234 078,87

Alferce

82 500,00

Marmelete

120 000,00

Monchique

25 000,00

MONCHIQUE (Total município)

227 500,00

Pechão

39 600,00

Quelfes

176 000,00

OLHÃO (Total município)

215 600,00

Alvor

163 351,09

Mexilhoeira Grande

130 370,71

Portimão

294 514,64

PORTIMÃO (Total município)

588 236,44

Armação de Pêra

234 746,17

São Bartolomeu de Messines

251 513,75

São Marcos da Serra

93 837,92

SILVES (Total município)

580 097,84

Cachopo

136 526,48

Santa Catarina da Fonte do Bispo

142 558,11

Santa Luzia

72 706,55

União das freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago)

537 171,53

TAVIRA (Total município)

888 962,67

FARO (Total distrito)

15 056 831,91

Carapito

8 173,40

Cortiçada

7 541,10

Dornelas

12 188,20

Eirado

5 723,40

Forninhos

5 858,40

Pena Verde

12 627,50

Pinheiro

8 147,80

União das freguesias de Aguiar da Beira e Coruche

18 764,50

União das freguesias de Sequeiros e Gradiz

10 130,80

União das freguesias de Souto de Aguiar da Beira e Valverde

9 200,80

AGUIAR DA BEIRA (Total município)

98 355,90

Almeida

26 731,27

Castelo Bom

34 864,38

Freineda

35 553,42

Freixo

33 593,22

Malhada Sorda

37 644,30

Nave de Haver

33 690,42

São Pedro de Rio Seco

29 171,70

Vale da Mula

32 991,66

Vilar Formoso

29 986,39

União das freguesias de Amoreira, Parada e Cabreira

56 472,25

União das freguesias de Azinhal, Peva e Valverde

50 886,29

União das freguesias de Castelo Mendo, Ade, Monteperobolso e Mesquitela

75 228,32

União das freguesias de Junça e Naves

34 287,86

União das freguesias de Leomil, Mido, Senouras e Aldeia Nova

63 305,12

União das freguesias de Malpartida e Vale de Coelha

45 960,50

União das freguesias de Miuzela e Porto de Ovelha

43 161,14

ALMEIDA (Total município)

663 528,24

Castelo Rodrigo

12 625,00

Escalhão

26 475,00

Figueira de Castelo Rodrigo

22 825,00

Mata de Lobos

11 725,00

Vermiosa

13 975,00

União das freguesias de Algodres, Vale de Afonsinho e Vilar de Amargo

12 550,00

União das freguesias de Almofala e Escarigo

8 225,00

União das freguesias de Cinco Vilas e Reigada

10 425,00

União das freguesias de Freixeda do Torrão, Quintã de Pêro Martins e Penha de Águia

12 250,00

União das freguesias do Colmeal e Vilar Torpim

9 425,00

FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO (Total município)

140 500,00

Arcozelo

7 950,00

Cativelos

9 300,00

Folgosinho

16 400,00

Nespereira

7 950,00

Paços da Serra

12 100,00

Ribamondego

6 000,00

São Paio

13 850,00

Vila Cortês da Serra

5 000,00

Vila Franca da Serra

6 150,00

Vila Nova de Tazem

20 900,00

União das freguesias de Aldeias e Mangualde da Serra

7 500,00

União das freguesias de Figueiró da Serra e Freixo da Serra

7 200,00

Gouveia

22 410,00

União das freguesias de Melo e Nabais

14 850,00

União das freguesias de Moimenta da Serra e Vinhó

17 750,00

União das freguesias de Rio Torto e Lagarinhos

13 400,00

GOUVEIA (Total município)

188 710,00

Aldeia do Bispo

20 250,24

Aldeia Viçosa

18 145,67

Alvendre

17 177,18

Arrifana

32 242,23

Avelãs da Ribeira

16 518,92

Benespera

33 777,59

Casal de Cinza

17 002,25

Castanheira

34 061,54

Cavadoude

14 749,80

Codesseiro

16 247,02

Faia

5 040,33

Famalicão

27 337,99

Fernão Joanes

22 870,24

Gonçalo Bocas

13 292,60

João Antão

16 795,42

Maçainhas

22 789,59

Marmeleiro

24 732,23

Meios

9 302,56

Panoias de Cima

32 838,51

Pega

16 508,40

Pêra do Moço

36 204,07

Porto da Carne

13 873,15

Ramela

22 761,32

Santana da Azinha

29 216,77

Sobral da Serra

19 025,11

Vale de Estrela

14 809,61

Valhelhas

20 792,86

Vela

30 464,92

Videmonte

32 685,33

Vila Cortês do Mondego

12 288,75

Vila Fernando

33 547,86

Vila Franca do Deão

21 106,20

Vila Garcia

24 641,70

Gonçalo

42 581,59

Guarda

57 728,18

Jarmelo São Miguel

32 383,10

Jarmelo São Pedro

47 200,52

União de freguesias de Avelãs de Ambom e Rocamondo

19 257,51

União de freguesias de Corujeira e Trinta

29 126,36

União de freguesias de Mizarela, Pêro Soares e Vila Soeiro

16 383,25

União de freguesias de Pousade e Albardo

25 022,87

União de freguesias de Rochoso e Monte Margarida

33 073,96

Adão

30 001,99

GUARDA (Total município)

1 055 857,29

Águas Belas

22 799,92

Aldeia do Bispo

16 307,63

Aldeia da Ponte

22 180,44

Aldeia Velha

30 660,46

Alfaiates

24 347,08

Baraçal

14 362,31

Bendada

46 941,09

Bismula

17 589,60

Casteleiro

18 210,26

Cerdeira

7 483,13

Fóios

24 265,26

Malcata

22 532,94

Nave

22 999,19

Quadrazais

32 408,36

Quintas de São Bartolomeu

10 229,82

Rapoula do Côa

10 127,48

Rebolosa

15 658,45

Rendo

25 841,53

Sortelha

44 101,66

Souto

46 847,02

Vale de Espinho

21 206,32

Vila Boa

17 706,92

Vila do Touro

14 987,31

União das freguesias de Aldeia da Ribeira, Vilar Maior e Badamalos

44 848,74

União das freguesias de Lajeosa e Forcalhos

27 269,87

União das freguesias de Pousafoles do Bispo, Pena Lobo e Lomba

46 417,19

União das freguesias de Ruvina, Ruivós e Vale das Éguas

27 674,24

União das freguesias do Sabugal e Aldeia de Santo António

69 591,01

União das freguesias de Santo Estevão e Moita

18 404,69

União das freguesias de Seixo do Côa e Vale Longo

26 081,18

SABUGAL (Total município)

790 081,10

GUARDA (Total distrito)

2 937 032,53

Almoster

27 500,00

Maçãs de Dona Maria

35 000,00

Pelmá

30 000,00

Alvaiázere

52 500,00

Pussos São Pedro

40 000,00

ALVAIÁZERE (Total município)

185 000,00

Alvorge

40 383,00

Avelar

40 499,00

Chão de Couce

36 787,00

Pousaflores

32 985,00

Santiago da Guarda

49 022,00

Ansião

54 811,00

ANSIÃO (Total município)

254 487,00

Batalha

82 549,88

Reguengo do Fetal

33 019,96

São Mamede

53 657,43

Golpilheira

28 892,46

BATALHA (Total município)

198 119,73

Carvalhal

94 490,00

Roliça

79 320,00

37 490,00

União das freguesias do Bombarral e Vale Covo

162 250,00

BOMBARRAL (Total município)

373 550,00

A dos Francos

27 119,21

Alvorninha

28 998,98

Carvalhal Benfeito

18 739,68

Foz do Arelho

23 349,07

Landal

18 805,26

Nadadouro

29 075,60

Salir de Matos

22 816,93

Santa Catarina

26 277,98

Vidais

20 221,71

União das freguesias de Caldas da Rainha - Nossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório

117 403,61

União das freguesias de Caldas da Rainha - Santo Onofre e Serra do Bouro

62 769,86

União das freguesias de Tornada e Salir do Porto

60 211,06

CALDAS DA RAINHA (Total município)

455 788,95

Amor

68 185,17

Arrabal

41 176,75

Caranguejeira

74 506,18

Coimbrão

51 325,14

Maceira

146 503,14

Milagres

45 603,96

Regueira de Pontes

36 773,89

Bajouca

42 704,28

Bidoeira de Cima

45 831,23

União das freguesias de Colmeias e Memória

98 647,68

União das freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes

259 113,46

União das freguesias de Marrazes e Barosa

184 344,77

União das freguesias de Monte Real e Carvide

114 497,02

União das freguesias de Parceiros e Azoia

104 863,41

União das freguesias de Santa Catarina da Serra e Chainça

99 664,96

União das freguesias de Santa Eufémia e Boa Vista

93 306,10

LEIRIA (Total município)

1 507 047,14

Marinha Grande

609 566,39

Vieira de Leiria

260 396,33

Moita

106 826,10

MARINHA GRANDE (Total município)

976 788,82

Graça

35 000,00

Pedrógão Grande

46 500,00

Vila Facaia

25 000,00

PEDRÓGÃO GRANDE (Total município)

106 500,00

Atouguia da Baleia

449 403,74

Serra d'El-Rei

122 500,92

Ferrel

212 750,58

Peniche

256 343,81

PENICHE (Total município)

1 040 999,05

Abiul

68 629,50

Almagreira

86 599,30

Carnide

58 932,40

Carriço

104 233,95

Louriçal

113 827,80

Pelariga

68 595,30

Pombal

229 043,99

Redinha

66 450,80

Vermoil

75 586,80

Vila Cã

56 853,40

Meirinhas

62 168,10

POMBAL (Total município)

990 921,34

Alqueidão da Serra

46 918,14

Calvaria de Cima

61 584,96

Juncal

56 558,30

Mira de Aire

79 201,31

Pedreiras

39 613,60

São Bento

51 091,02

Serro Ventoso

39 237,49

Porto de Mós - São João Baptista e São Pedro

96 668,91

União das freguesias de Alvados e Alcaria

38 941,32

União das freguesias de Arrimal e Mendiga

61 484,41

PORTO DE MÓS (Total município)

571 299,46

LEIRIA (Total distrito)

6 660 501,49

Carnota

124 200,00

Meca

111 698,00

Olhalvo

116 614,00

Ota

123 710,00

Ventosa

145 464,00

Vila Verde dos Francos

106 770,00

União das freguesias de Abrigada e Cabanas de Torres

174 424,00

União das freguesias de Aldeia Galega da Merceana e Aldeia Gavinha

160 618,00

União das freguesias de Alenquer (Santo Estevão e Triana)

665 575,00

União das freguesias de Carregado e Cadafais

833 889,00

União das freguesias de Ribafria e Pereiro de Palhacana

130 761,00

ALENQUER (Total município)

2 693 723,00

Alcoentre

91 840,56

Aveiras de Baixo

34 248,78

Aveiras de Cima

117 599,83

Azambuja

183 895,82

Vale do Paraíso

29 412,17

Vila Nova da Rainha

46 248,83

União das freguesias de Manique do Intendente, Vila Nova de São Pedro e Maçussa

157 288,46

AZAMBUJA (Total município)

660 534,45

Alguber

14 497,00

Peral

18 530,00

Vermelha

20 799,00

Vilar

25 674,00

União das freguesias do Cadaval e Pêro Moniz

38 699,00

União das freguesias de Lamas e Cercal

55 338,00

União das freguesias de Painho e Figueiros

28 488,00

CADAVAL (Total município)

202 025,00

Bucelas

352 351,42

Fanhões

201 481,25

Loures

1 595 384,98

Lousa

185 830,56

União das freguesias de Moscavide e Portela

1 280 823,67

União das freguesias de Sacavém e Prior Velho

1 536 934,96

União das freguesias de Santa Iria de Azoia, São João da Talha e Bobadela

2 765 554,70

União das freguesias de Santo Antão e São Julião do Tojal

714 465,82

União das freguesias de Santo António dos Cavaleiros e Frielas

2 003 557,09

União das freguesias de Camarate, Unhos e Apelação

1 857 494,25

LOURES (Total município)

12 493 878,70

Moita dos Ferreiros

109 102,66

Reguengo Grande

98 906,99

Santa Bárbara

87 053,92

Vimeiro

82 189,62

Ribamar

81 858,07

União das freguesias de Miragaia e Marteleira

132 391,05

União das freguesias de São Bartolomeu dos Galegos e Moledo

109 142,71

LOURINHÃ (Total município)

700 645,02

Carvoeira

136 075,28

Encarnação

196 202,60

Ericeira

839 844,90

Mafra

191 643,05

Milharado

225 431,82

Santo Isidoro

199 097,87

União das freguesias de Azueira e Sobral da Abelheira

197 087,56

União das freguesias de Enxara do Bispo, Gradil e Vila Franca do Rosário

194 326,81

União das freguesias de Igreja Nova e Cheleiros

202 388,65

União das freguesias de Malveira e São Miguel de Alcainça

285 623,80

União das freguesias de Venda do Pinheiro e Santo Estevão das Galés

287 106,40

MAFRA (Total município)

2 954 828,74

Barcarena

193 576,87

Porto Salvo

337 782,78

União das freguesias de Algés, Linda-a-Velha e Cruz Quebrada-Dafundo

508 960,51

União das freguesias de Carnaxide e Queijas

525 855,42

União das freguesias de Oeiras e São Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias

1 023 228,49

OEIRAS (Total município)

2 589 404,07

Algueirão-Mem Martins

2 084 601,94

Colares

660 148,72

Rio de Mouro

1 045 047,22

Casal de Cambra

814 329,33

União das freguesias de Agualva e Mira-Sintra

1 528 402,63

União das freguesias do Cacém e São Marcos

1 633 875,28

União das freguesias de Massamá e Monte Abraão

2 111 825,21

União das freguesias de Sintra (Santa Maria e São Miguel, São Martinho e São Pedro de Penaferrim)

1 981 148,07

SINTRA (Total município)

11 859 378,40

Santo Quintino

96 247,00

Sapataria

57 446,00

Sobral de Monte Agraço

47 025,00

SOBRAL DE MONTE AGRAÇO (Total município)

200 718,00

Freiria

115 785,42

Ponte do Rol

119 700,00

Ramalhal

172 137,00

São Pedro da Cadeira

220 454,86

Silveira

401 226,28

Turcifal

171 037,38

Ventosa

152 654,08

União das freguesias de Campelos e Outeiro da Cabeça

193 980,78

União das freguesias de Carvoeira e Carmões

205 034,34

União das freguesias de Maxial e Monte Redondo

208 429,08

Santa Maria, São Pedro e Matacães

1 116 436,87

TORRES VEDRAS (Total município)

3 076 876,09

Vialonga

591 423,00

Vila Franca de Xira

545 589,00

União das freguesias de Alhandra, São João dos Montes e Calhandriz

604 406,00

União das freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho

934 930,00

União das freguesias de Castanheira do Ribatejo e Cachoeiras

467 028,00

União das freguesias de Póvoa de Santa Iria e Forte da Casa

897 178,00

VILA FRANCA DE XIRA (Total município)

4 040 554,00

Alfragide

1 011 602,03

Águas Livres

1 210 506,57

Encosta do Sol

1 073 568,22

Falagueira-Venda Nova

853 137,11

Mina de Água

1 587 858,96

Venteira

885 538,81

AMADORA (Total município)

6 622 211,70

Odivelas

2 167 321,87

União das freguesias de Pontinha e Famões

1 602 304,84

União das freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto

1 056 148,82

União das freguesias de Ramada e Caneças

1 815 840,12

ODIVELAS (Total município)

6 641 615,65

LISBOA (Total distrito)

54 736 392,82

Alter do Chão

15 500,00

Chancelaria

13 500,00

Seda

13 500,00

Cunheira

13 500,00

ALTER DO CHÃO (Total município)

56 000,00

Nossa Senhora da Expectação

25 000,00

Nossa Senhora da Graça dos Degolados

45 000,00

São João Baptista

25 000,00

CAMPO MAIOR (Total município)

95 000,00

Nossa Senhora da Graça de Póvoa e Meadas

16 170,00

CASTELO DE VIDE (Total município)

16 170,00

Aldeia da Mata

34 395,86

Gáfete

68 791,73

Monte da Pedra

34 395,86

União das freguesias de Crato e Mártires, Flor da Rosa e Vale do Peso

68 791,73

CRATO (município)

206 375,18

Santa Eulália

42 000,00

São Brás e São Lourenço

46 000,00

São Vicente e Ventosa

20 000,00

Assunção, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso

120 000,00

Caia, São Pedro e Alcáçova

130 000,00

União das freguesias de Barbacena e Vila Fernando

35 000,00

ELVAS (Total município)

393 000,00

Galveias

47 846,16

Montargil

79 743,60

Foros de Arrão

47 846,16

Longomel

31 897,44

PONTE DE SOR (Total município)

207 333,36

Alagoa

5 277,38

Alegrete

24 088,96

Fortios

16 932,74

Urra

18 807,61

União das freguesias da Sé e São Lourenço

26 775,26

União das freguesias de Reguengo e São Julião

26 659,29

União das freguesias de Ribeira de Nisa e Carreiras

14 758,49

PORTALEGRE (Total município)

133 299,73

Cano

24 795,27

Casa Branca

25 295,27

Santo Amaro

24 295,27

Sousel

38 795,27

SOUSEL (Total município)

113 181,08

PORTALEGRE (Total distrito)

1 220 359,35

Ansiães

49 227,77

Candemil

35 509,00

Fregim

55 110,12

Fridão

30 416,17

Gondar

42 361,80

Jazente

22 408,19

Lomba

25 246,38

Louredo

23 527,98

Lufrei

39 583,75

Mancelos

60 924,78

Padronelo

24 985,30

Rebordelo

33 565,72

Salvador do Monte

32 606,78

Gouveia (São Simão)

33 094,08

Telões

75 797,99

Travanca

48 413,08

Vila Caiz

56 137,72

Vila Chã do Marão

30 287,60

União das freguesias de Aboadela, Sanche e Várzea

70 518,51

União das freguesias de Amarante (São Gonçalo), Madalena, Cepelos e Gatão

164 990,88

União das freguesias de Bustelo, Carneiro e Carvalho de Rei

55 486,44

União das freguesias de Figueiró (Santiago e Santa Cristina)

67 195,65

União das freguesias de Freixo de Cima e de Baixo

65 799,93

União das freguesias de Olo e Canadelo

42 318,42

Vila Meã

84 650,68

União das freguesias de Vila Garcia, Aboim e Chapa

49 835,29

AMARANTE (Total município)

1 320 000,01

Frende

16 852,50

BAIÃO (Total município)

16 852,50

Aião

14 529,65

Airães

27 747,67

Friande

17 591,70

Idães

36 130,17

Jugueiros

22 461,65

Penacova

9 397,19

Pinheiro

13 430,75

Pombeiro de Ribavizela

46 152,38

Refontoura

23 516,85

Regilde

18 374,21

Revinhade

20 982,37

Sendim

15 522,85

União das freguesias de Macieira da Lixa e Caramos

43 304,09

União das freguesias de Margaride (Santa Eulália), Várzea, Lagares, Varziela e Moure

220 706,08

União das freguesias de Pedreira, Rande e Sernande

43 115,87

União das freguesias de Torrados e Sousa

29 801,13

União das freguesias de Unhão e Lordelo

13 936,58

União das freguesias de Vila Cova da Lixa e Borba de Godim

69 517,87

União das freguesias de Vila Fria e Vizela (São Jorge)

15 218,73

União das freguesias de Vila Verde e Santão

28 175,73

FELGUEIRAS (Total município)

729 613,52

Lomba

61 576,92

Rio Tinto

596 161,55

Baguim do Monte (Rio Tinto)

235 019,68

União das freguesias de Fânzeres e São Pedro da Cova

480 135,52

União das freguesias de Foz do Sousa e Covelo

179 676,74

União das freguesias de Gondomar (São Cosme), Valbom e Jovim

653 191,29

União das freguesias de Melres e Medas

141 784,96

GONDOMAR (Total município)

2 347 546,66

Aveleda

32 468,47

Caíde de Rei

43 960,10

Lodares

35 039,10

Macieira

30 339,55

Meinedo

58 356,93

Nevogilde

40 209,06

Sousela

33 826,67

Torno

37 574,38

Vilar do Torno e Alentém

29 858,11

União das freguesias de Cernadelo e Lousada (São Miguel e Santa Margarida)

74 047,88

União das freguesias de Cristelos, Boim e Ordem

99 598,42

União das freguesias de Figueiras e Covas

52 759,63

União das freguesias de Nespereira e Casais

59 582,60

União das freguesias de Silvares, Pias, Nogueira e Alvarenga

117 896,45

LOUSADA (Total município)

745 517,35

Águas Santas

108 517,33

Folgosa

82 715,42

Milheirós

65 064,84

Moreira

80 576,50

São Pedro Fins

64 552,88

Vila Nova da Telha

61 759,10

Pedrouços

76 959,30

Castêlo da Maia

275 680,94

Cidade da Maia

217 449,94

Nogueira e Silva Escura

117 979,44

MAIA (Total município)

1 151 255,69

Banho e Carvalhosa

24 015,71

Constance

25 704,04

Soalhães

64 849,11

Sobretâmega

12 873,28

Tabuado

27 007,64

Vila Boa do Bispo

35 873,68

Alpendorada, Várzea e Torrão

125 218,22

Avessadas e Rosém

50 581,51

Bem Viver

43 794,02

Santo Isidoro e Livração

25 309,69

Marco

129 896,43

Paredes de Viadores e Manhuncelos

53 442,32

Sande e São Lourenço do Douro

58 524,24

Várzea, Aliviada e Folhada

82 669,97

Vila Boa de Quires e Maureles

68 870,46

MARCO DE CANAVESES (Total município)

828 630,32

Aguiar de Sousa

48 000,00

Astromil

24 000,00

Baltar

37 800,00

Beire

24 000,00

Cete

31 200,00

Cristelo

24 000,00

Duas Igrejas

33 600,00

Gandra

45 000,00

Lordelo

80 400,00

Louredo

24 000,00

Parada de Todeia

24 000,00

Rebordosa

80 400,00

Recarei

48 000,00

Sobreira

48 000,00

Sobrosa

31 200,00

Vandoma

32 400,00

Vilela

36 000,00

Paredes

190 200,00

PAREDES (Total município)

862 200,00

Abragão

37 895,22

Boelhe

26 861,60

Bustelo

31 720,13

Cabeça Santa

30 614,89

Canelas

40 064,11

Capela

41 052,40

Castelões

24 734,16

Croca

28 592,92

Duas Igrejas

30 867,67

Eja

25 828,04

Fonte Arcada

28 189,26

Galegos

28 072,44

Irivo

27 487,68

Oldrões

28 592,92

Paço de Sousa

44 507,76

Perozelo

24 477,55

Rans

26 054,42

Rio de Moinhos

38 257,30

Recezinhos (São Mamede)

24 255,00

Recezinhos (São Martinho)

29 072,08

Sebolido

23 447,82

Valpedre

27 815,83

Rio Mau

28 517,54

Penafiel

180 927,78

Luzim e Vila Cova

49 905,64

Guilhufe e Urrô

51 904,91

Lagares e Figueira

64 032,54

Termas de São Vicente

72 055,76

PENAFIEL (Total município)

1 115 805,37

Agrela

7 265,00

Água Longa

12 142,00

Aves

56 410,00

Monte Córdova

24 281,00

Rebordões

16 747,00

Reguenga

10 030,00

Roriz

36 705,00

Negrelos (São Tomé)

25 145,00

Vilarinho

17 415,00

União das freguesias de Areias, Sequeiró, Lama e Palmeira

67 885,00

Vila Nova do Campo

58 215,00

União das freguesias de Carreira e Refojos de Riba de Ave

20 280,00

União das freguesias de Lamelas e Guimarei

16 352,40

União das freguesias de Santo Tirso, Couto (Santa Cristina e São Miguel) e Burgães

52 805,00

SANTO TIRSO (Total município)

421 677,40

Alfena

337 861,57

Ermesinde

717 647,20

Valongo

686 673,24

VALONGO (Total município)

1 742 182,01

Arcozelo

139 243,21

Avintes

187 978,33

Canelas

146 205,36

Canidelo

215 826,97

Madalena

125 318,88

Oliveira do Douro

222 789,13

São Félix da Marinha

146 205,36

Vilar de Andorinho

167 091,85

VILA NOVA DE GAIA (Total município)

1 350 659,09

Covelas

46 956,00

Muro

46 956,00

União das freguesias de Bougado (São Martinho e Santiago)

132 120,00

União das freguesias de Coronado (São Romão e São Mamede)

93 924,00

TROFA (Total município)

319 956,00

PORTO (Total distrito)

12 951 895,92

Bemposta

47 760,00

Martinchel

27 777,00

Mouriscas

42 996,00

Pego

49 450,00

Rio de Moinhos

24 028,00

Tramagal

59 060,00

Fontes

26 280,00

Carvalhal

26 387,00

União das freguesias de Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede

233 777,00

União das freguesias de Aldeia do Mato e Souto

35 547,00

União das freguesias de Alvega e Concavada

36 085,00

União das freguesias de São Facundo e Vale das Mós

30 344,00

União das freguesias de São Miguel do Rio Torto e Rossio ao Sul do Tejo

92 465,00

ABRANTES (Total município)

731 956,00

Bugalhos

67 273,00

Minde

117 916,00

Moitas Venda

41 213,00

Monsanto

69 647,00

Serra de Santo António

58 658,00

União das freguesias de Alcanena e Vila Moreira

101 442,00

União das freguesias de Malhou, Louriceira e Espinheiro

145 816,00

ALCANENA (Total município)

601 965,00

Almeirim

222 423,64

Benfica do Ribatejo

131 087,28

Fazendas de Almeirim

98 421,84

Raposa

94 595,46

ALMEIRIM (Total município)

546 528,22

Alpiarça

15 000,00

ALPIARÇA (Total município)

15 000,00

Benavente

255 719,49

Samora Correia

723 145,99

Santo Estevão

186 789,18

Barrosa

59 812,44

BENAVENTE (Total município)

1 225 467,10

Pontével

163 578,00

Valada

73 809,00

Vila Chã de Ourique

102 632,00

Vale da Pedra

65 659,00

União das freguesias do Cartaxo e Vale da Pinta

257 969,00

União das freguesias de Ereira e Lapa

88 460,00

CARTAXO (Total município)

752 107,00

Ulme

68 579,10

Vale de Cavalos

52 634,33

Carregueira

159 043,27

União das freguesias da Chamusca e Pinheiro Grande

271 571,14

União das freguesias de Parreira e Chouto

123 167,78

CHAMUSCA (Total município)

674 995,62

Constância

9 200,00

Montalvo

21 000,00

Santa Margarida da Coutada

28 000,00

CONSTÂNCIA (Total município)

58 200,00

Couço

44 527,96

São José da Lamarosa

32 017,19

Branca

40 750,21

Biscainho

31 898,43

Santana do Mato

37 387,36

CORUCHE (Total município)

186 581,15

Águas Belas

47 359,50

Beco

43 623,50

Chãos

40 022,50

Ferreira do Zêzere

38 382,50

Igreja Nova do Sobral

38 876,50

Nossa Senhora do Pranto

49 562,00

União das freguesias de Areias e Pias

77 553,00

FERREIRA DO ZÊZERE (Total município)

335 379,50

Azinhaga

69 115,00

Golegã

33 180,00

Pombalinho

47 680,00

GOLEGÃ (Total município)

149 975,00

Alcobertas

42 432,00

Arrouquelas

17 693,48

Fráguas

19 671,83

Rio Maior

415 101,84

Asseiceira

22 519,41

São Sebastião

9 853,21

União das freguesias de Azambujeira e Malaqueijo

20 324,48

União das freguesias de Marmeleira e Assentiz

17 105,35

União das freguesias de Outeiro da Cortiçada e Arruda dos Pisões

20 716,47

União das freguesias de São João da Ribeira e Ribeira de São João

27 167,27

RIO MAIOR (Total município)

612 585,34

Abitureiras

20 831,05

Abrã

21 026,91

Alcanede

54 683,72

Alcanhões

17 054,43

Almoster

26 823,21

Amiais de Baixo

16 040,48

Arneiro das Milhariças

14 060,68

Moçarria

15 278,76

Pernes

18 862,13

Póvoa da Isenta

15 083,31

Vale de Santarém

22 051,71

Gançaria

12 883,35

União das freguesias de Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém

50 294,86

União das freguesias de Azoia de Cima e Tremês

37 226,00

União das freguesias de Casével e Vaqueiros

35 765,00

União das freguesias de Romeira e Várzea

34 975,71

União de freguesias da cidade de Santarém

126 421,41

SANTARÉM (Total município)

539 362,72

Alcaravela

29 122,00

Santiago de Montalegre

14 774,00

Sardoal

25 449,00

Valhascos

8 558,00

SARDOAL (Total município)

77 903,00

Asseiceira

64 460,00

Carregueiros

32 736,66

Olalhas

54 584,43

Paialvo

64 595,01

São Pedro de Tomar

85 630,35

Sabacheira

49 133,70

União das freguesias de Além da Ribeira e Pedreira

60 333,58

União das freguesias de Casais e Alviobeira

82 001,86

União das freguesias de Madalena e Beselga

115 127,29

União das freguesias de Tomar (São João Baptista) e Santa Maria dos Olivais

279 738,43

TOMAR (Total município)

888 341,31

Assentiz

56 275,74

Chancelaria

36 978,57

Pedrógão

50 649,83

Riachos

108 040,66

Zibreira

35 337,92

Meia Via

36 541,67

União das freguesias de Brogueira, Parceiros de Igreja e Alcorochel

63 529,63

União das freguesias de Olaia e Paço

54 099,88

União das freguesias de Torres Novas (Santa Maria, Salvador e Santiago)

119 385,53

União das freguesias de Torres Novas (São Pedro), Lapas e Ribeira Branca

95 992,35

TORRES NOVAS (Total município)

656 831,78

Alburitel

12 280,80

Atouguia

34 875,08

Caxarias

45 504,06

Espite

34 889,30

Fátima

91 525,09

Nossa Senhora das Misericórdias

60 500,86

Seiça

32 076,14

Urqueira

42 250,95

Nossa Senhora da Piedade

36 470,15

União das freguesias de Freixianda, Ribeira do Fárrio e Formigais

118 880,25

OURÉM (Total município)

509 252,68

SANTARÉM (Total distrito)

8 562 431,42

Costa da Caparica

281 994,30

União das freguesias de Charneca de Caparica e Sobreda

928 364,61

ALMADA (Total município)

1 210 358,91

Santo António da Charneca

511 835,00

União das freguesias de Alto do Seixalinho, Santo André e Verderena

1 083 673,00

União das freguesias de Barreiro e Lavradio

644 538,00

União das freguesias de Palhais e Coina

292 894,00

BARREIRO (Total município)

2 532 940,00

Azinheira dos Barros e São Mamede do Sádão

148 425,27

Melides

121 399,39

Carvalhal

158 651,08

União das freguesias de Grândola e Santa Margarida da Serra

164 808,92

GRÂNDOLA (Total município)

593 284,66

Alhos Vedros

182 923,20

Moita

219 156,68

União das freguesias de Baixa da Banheira e Vale da Amoreira

333 459,36

União das freguesias de Gaio-Rosário e Sarilhos Pequenos

76 657,02

MOITA (Total município)

812 196,26

Canha

184 743,39

Sarilhos Grandes

250 502,62

União das freguesias de Atalaia e Alto Estanqueiro-Jardia

306 022,47

União das freguesias de Montijo e Afonsoeiro

240 892,63

União das freguesias de Pegões

329 508,14

MONTIJO (Total município)

1 311 669,25

Palmela

560 555,73

Pinhal Novo

868 531,78

Quinta do Anjo

522 224,25

União das freguesias de Poceirão e Marateca

354 774,56

PALMELA (Total município)

2 306 086,32

Abela

30 162,65

Alvalade

75 540,91

Cercal

76 373,14

Ermidas-Sado

87 402,34

Santo André

51 118,92

São Francisco da Serra

21 540,76

União das freguesias de Santiago do Cacém, Santa Cruz e São Bartolomeu da Serra

42 808,44

SANTIAGO DO CACÉM (Total município)

384 947,16

Amora

336 698,00

Corroios

323 295,00

Fernão Ferro

175 054,00

SEIXAL (Total município)

835 047,00

Sesimbra (Castelo)

280 618,32

Sesimbra (Santiago)

11 836,00

Quinta do Conde

475 835,88

SESIMBRA (Total município)

768 290,20

Setúbal (São Sebastião)

3 051 957,58

Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra

732 488,31

Sado

602 677,63

União das freguesias de Azeitão (São Lourenço e São Simão)

1 599 618,45

União das freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça)

2 136 412,81

SETÚBAL (Total município)

8 123 154,78

Porto Covo

477 700,13

SINES (Total município)

477 700,13

SETÚBAL (Total distrito)

19 355 674,67

Aboim das Choças

3 547,00

Aguiã

9 321,00

Ázere

5 187,00

Cabana Maior

10 550,00

Cendufe

7 763,00

Couto

4 693,00

Gondoriz

17 982,00

Miranda

6 853,00

Monte Redondo

5 167,00

Oliveira

4 382,00

Paçô

8 076,00

Padroso

10 233,00

Prozelo

7 039,00

Rio Frio

12 031,00

Rio de Moinhos

11 583,00

Jolda (São Paio)

1 304,00

Senharei

9 429,00

Soajo

39 002,00

Vale

20 130,00

União das freguesias de Alvora e Loureda

7 809,00

União das freguesias de Arcos de Valdevez (Salvador), Vila Fonche e Parada

9 249,00

União das freguesias de Eiras e Mei

12 897,00

União das freguesias de Grade e Carralcova

15 379,00

União das freguesias de Guilhadeses e Santar

10 364,00

União das freguesias de Jolda (Madalena) e Rio Cabrão

10 304,00

União das freguesias de Padreiro (Salvador e Santa Cristina)

8 294,00

União das freguesias de Portela e Extremo

7 032,00

União das freguesias de São Jorge e Ermelo

12 830,00

União das freguesias de Souto e Tabaçô

13 511,00

União das freguesias de Távora (Santa Maria e São Vicente)

21 430,00

União das freguesias de Vilela, São Cosme e São Damião e Sá

2 560,00

ARCOS DE VALDEVEZ (Total município)

325 931,00

Alvaredo

20 000,00

Cousso

20 000,00

Cristoval

20 000,00

Fiães

20 000,00

Gave

20 000,00

Paderne

27 500,00

Penso

20 000,00

São Paio

20 000,00

União das freguesias de Castro Laboreiro e Lamas de Mouro

27 500,00

União das freguesias de Chaviães e Paços

27 500,00

União das freguesias de Parada do Monte e Cubalhão

27 500,00

União das freguesias de Prado e Remoães

27 500,00

União das freguesias de Vila e Roussas

27 500,00

MELGAÇO (Total município)

305 000,00

Azias

6 152,25

Boivães

5 785,00

Bravães

8 138,00

Britelo

9 766,25

Cuide de Vila Verde

3 724,50

Lavradas

10 510,50

Lindoso

6 467,50

Nogueira

4 533,75

Oleiros

6 360,25

Sampriz

5 505,50

Vade (São Pedro)

2 892,50

Vade (São Tomé)

2 518,75

União das freguesias de Crasto, Ruivos e Grovelas

12 707,50

União das freguesias de Entre Ambos-os-Rios, Ermida e Germil

17 641,00

União das freguesias de Ponte da Barca, Vila Nova de Muía e Paço Vedro de Magalhães

16 207,75

União das freguesias de Touvedo (São Lourenço e Salvador)

7 413,25

União das freguesias de Vila Chã (São João Baptista e Santiago)

10 962,25

PONTE DA BARCA (Total município)

137 286,50

Anais

4 288,48

São Pedro d'Arcos

5 490,65

Arcozelo

6 344,11

Beiral do Lima

4 582,08

Bertiandos

1 386,52

Boalhosa

994,25

Brandara

3 012,94

Calheiros

3 907,68

Calvelo

3 767,39

Correlhã

5 143,12

Estorãos

3 049,47

Facha

2 699,17

Feitosa

2 452,97

Fontão

4 000,32

Friastelas

3 425,44

Gandra

3 359,88

Gemieira

3 840,00

Gondufe

3 932,49

Labruja

3 955,28

Poiares

2 307,06

Refóios do Lima

6 001,54

Ribeira

4 087,81

3 795,56

Santa Comba

2 389,19

Santa Cruz do Lima

2 225,36

Rebordões (Santa Maria)

3 178,30

Seara

2 883,51

Serdedelo

2 473,47

Rebordões (Souto)

6 812,20

Vitorino das Donas

2 957,29

Arca e Ponte de Lima

2 663,30

Ardegão, Freixo e Mato

7 708,03

Bárrio e Cepões

5 814,77

Cabaços e Fojo Lobal

4 713,32

Cabração e Moreira do Lima

8 404,24

Fornelos e Queijada

8 960,56

Labrujó, Rendufe e Vilar do Monte

3 741,69

Navió e Vitorino dos Piães

5 418,84

PONTE DE LIMA (Total município)

156 168,28

Boivão

6 565,00

Cerdal

59 570,00

Fontoura

22 375,00

Friestas

11 143,00

Ganfei

34 155,00

São Pedro da Torre

26 721,00

Verdoejo

10 195,00

União das freguesias de Gandra e Taião

58 510,00

União das freguesias de Gondomil e Sanfins

32 067,00

União das freguesias de São Julião e Silva

35 221,00

União das freguesias de Valença, Cristelo Covo e Arão

57 831,00

VALENÇA (Total município)

354 353,00

Afife

46 290,00

Alvarães

68 240,00

Amonde

36 770,00

Anha

66 480,00

Areosa

89 090,00

Carreço

45 670,00

Castelo do Neiva

61 460,00

Darque

125 000,00

Freixieiro de Soutelo

38 000,00

Lanheses

52 410,00

Montaria

38 480,00

Mujães

49 660,00

São Romão de Neiva

43 830,00

Outeiro

48 000,00

Perre

56 100,00

Santa Marta de Portuzelo

64 250,00

Vila Franca

49 890,00

Vila de Punhe

52 500,00

Chafé

66 620,00

União das freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão

167 190,00

União das freguesias de Nogueira, Meixedo e Vilar de Murteda

114 850,00

União das freguesias de Subportela, Deocriste e Portela Susã

120 590,00

União das freguesias de Torre e Vila Mou

82 380,00

União das freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela

250 000,00

VIANA DO CASTELO (Total município)

1 833 750,00

VIANA DO CASTELO (Total distrito)

3 112 488,78

Beça

26 000,00

Covas do Barroso

12 480,00

Dornelas

12 480,00

Pinho

12 480,00

Sapiãos

12 480,00

Alturas do Barroso e Cerdedo

20 800,00

Ardãos e Bobadela

20 800,00

Boticas e Granja

18 200,00

Codessoso, Curros e Fiães do Tâmega

20 800,00

Vilar e Viveiro

20 800,00

BOTICAS (Total município)

177 320,00

Águas Frias

7 837,93

Anelhe

4 121,37

Bustelo

3 989,70

Cimo de Vila da Castanheira

4 721,41

Curalha

3 083,86

Ervededo

5 962,36

Faiões

6 243,62

Lama de Arcos

3 230,90

Mairos

3 630,12

Moreiras

4 365,62

Nogueira da Montanha

8 973,38

Outeiro Seco

5 991,08

Paradela

2 779,27

Redondelo

5 314,31

Santa Leocádia

6 382,96

Santo António de Monforte

3 692,76

Santo Estevão

4 287,68

São Pedro de Agostém

15 968,77

São Vicente

4 720,80

Tronco

2 470,65

Vila Verde da Raia

5 879,71

Vilar de Nantes

12 237,80

Vilarelho da Raia

6 634,81

Vilas Boas

1 965,00

Vilela Seca

4 245,65

Planalto de Monforte (União das freguesias de Oucidres e Bobadela)

4 398,66

União das freguesias da Madalena e Samaiões

21 659,87

União das freguesias das Eiras, São Julião de Montenegro e Cela

10 826,04

União das freguesias de Calvão e Soutelinho da Raia

6 349,18

União das freguesias de Santa Cruz/Trindade e Sanjurge

17 681,21

União das freguesias de Travancas e Roriz

7 424,02

CHAVES (Total município)

207 070,50

Barqueiros

3 000,00

Cidadelhe

3 000,00

Oliveira

3 000,00

Vila Marim

6 000,00

Mesão Frio (Santo André)

6 000,00

MESÃO FRIO (Total município)

21 000,00

Candedo

14 843,28

Fiolhoso

11 860,06

Jou

14 577,46

Murça

16 629,96

Valongo de Milhais

11 940,02

União das freguesias de Carva e Vilares

13 653,94

União das freguesias de Noura e Palheiros

16 495,26

MURÇA (Total município)

99 999,98

Alvações do Corgo

17 677,00

Cumieira

33 414,00

Fontes

33 860,00

Medrões

17 677,00

Sever

18 540,00

União das freguesias de Louredo e Fornelos

35 235,00

SANTA MARTA DE PENAGUIÃO (Total município)

156 403,00

Abaças

16 717,00

Andrães

28 011,00

Arroios

15 317,00

Campeã

22 616,00

Folhadela

29 417,00

Guiães

5 713,00

Lordelo

65 664,00

Mateus

29 994,00

Mondrões

15 227,00

Parada de Cunhos

19 551,00

Torgueda

23 485,00

Vila Marim

21 587,00

União das freguesias de Adoufe e Vilarinho de Samardã

39 074,00

União das freguesias de Borbela e Lamas de Olo

35 235,00

União das freguesias de Constantim e Vale de Nogueiras

24 121,00

União das freguesias de Mouçós e Lamares

51 057,00

União das freguesias de Nogueira e Ermida

15 038,00

União das freguesias de Pena, Quintã e Vila Cova

14 903,00

União das freguesias de São Tomé do Castelo e Justes

20 123,00

Vila Real

47 150,00

VILA REAL (Total município)

540 000,00

VILA REAL (Total distrito)

1 201 793,48

Almofala

9 504,00

Cabril

11 548,00

Castro Daire

40 637,00

Cujó

6 000,00

Gosende

10 985,00

Mões

30 354,00

Moledo

27 329,00

Monteiras

11 788,00

Pepim

6 924,00

Pinheiro

12 725,00

São Joaninho

6 000,00

União das freguesias de Mamouros, Alva e Ribolhos

18 029,00

União das freguesias de Mezio e Moura Morta

12 792,00

União das freguesias de Parada de Ester e Ester

21 971,00

União das freguesias de Picão e Ermida

9 752,00

União das freguesias de Reriz e Gafanhão

14 189,00

CASTRO DAIRE (Total município)

250 527,00

Avões

25 750,00

Britiande

30 900,00

Cambres

43 260,00

Ferreirim

26 780,00

Ferreiros de Avões

25 750,00

Figueira

25 750,00

Lalim

26 780,00

Lazarim

30 900,00

Penajóia

29 870,00

Penude

41 200,00

Samodães

19 570,00

Sande

26 780,00

Várzea de Abrunhais

25 750,00

Vila Nova de Souto d'El-Rei

25 750,00

Lamego (Almacave e Sé)

135 000,00

União das freguesias de Bigorne, Magueija e Pretarouca

56 650,00

União das freguesias de Cepões, Meijinhos e Melcões

56 650,00

União das freguesias de Parada do Bispo e Valdigem

46 350,00

LAMEGO (Total município)

699 440,00

Canas de Senhorim

22 866,20

Nelas

21 926,20

Senhorim

17 738,96

Vilar Seco

9 581,84

Lapa do Lobo

9 509,88

União das freguesias de Carvalhal Redondo e Aguieira

18 357,12

União das freguesias de Santar e Moreira

20 019,84

NELAS (Total município)

120 000,04

Castelo de Penalva

28 129,82

Esmolfe

11 044,57

Germil

9 119,28

Ínsua

12 156,59

Lusinde

4 872,97

Pindo

31 176,42

Real

4 490,06

Sezures

14 023,60

Trancozelos

7 143,01

União das freguesias de Antas e Matela

17 386,26

União das freguesias de Vila Cova do Covelo/Mareco

11 522,96

PENALVA DO CASTELO (Total município)

151 065,54

Castanheiro do Sul

5 663,00

Ervedosa do Douro

17 218,00

Nagozelo do Douro

4 869,00

Paredes da Beira

8 898,00

Riodades

5 933,00

Soutelo do Douro

5 398,00

Vale de Figueira

5 433,00

Valongo dos Azeites

2 670,00

União das freguesias de São João da Pesqueira e Várzea de Trevões

9 388,00

União das freguesias de Trevões e Espinhosa

8 185,00

União das freguesias de Vilarouco e Pereiros

4 845,00

SÃO JOÃO DA PESQUEIRA (Total município)

78 500,00

Bordonhos

24 475,00

Figueiredo de Alva

31 230,00

Manhouce

46 106,00

Pindelo dos Milagres

51 360,00

Pinho

30 913,00

São Félix

24 475,00

Serrazes

32 159,00

Sul

112 763,00

Valadares

34 480,00

Vila Maior

31 156,00

União das freguesias de Carvalhais e Candal

120 027,20

União das freguesias de Santa Cruz da Trapa e São Cristóvão de Lafões

123 896,00

União das freguesias de São Martinho das Moitas e Covas do Rio

65 069,00

União das freguesias de São Pedro do Sul, Várzea e Baiões

108 150,00

SÃO PEDRO DO SUL (Total município)

836 259,20

Campo de Besteiros

25 720,20

Canas de Santa Maria

30 329,63

Castelões

25 551,02

Dardavaz

26 471,86

Ferreirós do Dão

13 200,80

Guardão

37 343,89

Lajeosa do Dão

32 207,29

Lobão da Beira

20 539,55

Molelos

43 416,29

Parada de Gonta

12 511,54

Santiago de Besteiros

29 758,38

Tonda

25 624,50

União das freguesias de Caparrosa e Silvares

28 345,85

União das freguesias de Mouraz e Vila Nova da Rainha

33 827,21

União das freguesias de São João do Monte e Mosteirinho

55 743,95

União das freguesias de Tondela e Nandufe

48 420,54

TONDELA (Total município)

489 012,50

Abraveses

113 953,06

Bodiosa

25 460,04

Calde

17 950,00

Campo

32 461,66

Cavernães

29 112,85

Cota

17 421,25

Fragosela

23 677,69

Lordosa

24 103,31

Silgueiros

20 254,02

Mundão

46 250,09

Orgens

34 690,96

Povolide

28 345,61

Ranhados

126 486,90

Ribafeita

22 030,59

Rio de Loba

116 985,78

Santos Evos

15 129,21

São João de Lourosa

47 691,01

São Pedro de France

12 187,84

União das freguesias de Barreiros e Cepões

14 155,70

União das freguesias de Boa Aldeia, Farminhão e Torredeita

24 276,53

Coutos de Viseu

32 275,85

 Fail e Vila Chã de Sá

14 427,00

Repeses e São Salvador

102 688,08

São Cipriano e Vil de Souto

17 788,74

Viseu

303 078,84

VISEU (Total município)

1 262 882,61

VISEU (Total distrito)

3 887 686,89