Proposta de Lei n.º 38/XV/1

 

Orçamento do Estado para 2023

 

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta a seguinte proposta de lei:

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º

Objeto

1 -      É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2023, constante dos mapas seguintes:

a)         Mapa 1, com as despesas por missão de base orgânica, desagregadas por programas dos subsetores da administração central e da segurança social;

b)         Mapa 2, relativo à classificação funcional das despesas do subsetor da administração central;

c)          Mapa 3, relativo à classificação económica das despesas do subsetor da administração central;

d)         Mapa 4, relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da administração central;

e)          Mapa 5, relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da administração central;

f)          Mapa 6, relativo às despesas com vinculações externas e despesas obrigatórias;

g)         Mapa 7, relativo à classificação funcional das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social;

h)         Mapa 8, relativo à classificação económica das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social;

i)          Mapa 9, relativo à classificação económica das receitas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social;

j)          Mapa 10, relativo às receitas tributárias cessantes dos subsetores da administração central e da segurança social;

k)        Mapa 11, relativo às transferências para as regiões autónomas;

l)          Mapa 12, relativo às transferências para os municípios;

m)       Mapa 13, relativo às transferências para as freguesias;

n)         Mapa 14, relativo às responsabilidades contratuais plurianuais das entidades dos subsetores da administração central.

2 -      O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor, de acordo com as alterações previstas na presente lei.

Artigo 2.º

Valor reforçado

1 -      Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual (LEO), independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento das disposições previstas na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.

2 -      Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais, que disponham em sentido contrário.

3 -      O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53‑B/2021, de 23 de junho, da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei‑quadro das entidades reguladoras, da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, que aprova a lei de programação militar, da Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro, que aprova a lei das infraestruturas militares, da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, na sua redação atual, que aprova a Lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna, e do Decreto‑Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, que estabelece a programação de infraestruturas e equipamentos das forças de segurança e serviços do Ministério da Administração Interna.

CAPÍTULO II

Disposições fundamentais da execução orçamental

Artigo 3.º

Utilização condicionada das dotações orçamentais

Mantêm-se em vigor:

a)       O disposto no artigo 4.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, com as seguintes adaptações:

                                i)       No n.º 2, onde se lê «2017», deve ler-se «2021» e, excecionalmente para 2023, onde se lê «2%», deve ler-se «7,5%»;

                              ii)       No n.º 13, onde se lê «2019», deve ler-se «2023»;

b)       O disposto na alínea b) do artigo 3.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Consignação de receitas ao capítulo 70

As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios que lhe sejam efetuados, resultantes da celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia, os Estados‑Membros e as empresas produtoras de tabaco, no âmbito da resolução de processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao capítulo 70 do Orçamento do Estado.

Artigo 5.º

Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis

1 -      O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis do Estado tem a seguinte afetação:

a)    Até 85 % para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto, desde que se destine a despesas com a aquisição de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, a fixar mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças;

b)    10 % para o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial (FRCP), ou até 95 % para o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural (FSPC) quando o imóvel seja classificado ou esteja afeto a serviços ou organismos da área da cultura, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura;

c)     5 % para a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público.

2 -      A DGTF fica autorizada a realizar a despesa correspondente à transferência da afetação do produto proveniente das respetivas operações patrimoniais referidas no número anterior e a despesa relativa à afetação da receita ao FRCP, decorrente da aplicação do princípio da onerosidade, nos termos da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, na sua redação atual.

3 -      A afetação do produto da alienação, da oneração e do arrendamento de imóveis dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, tem a seguinte distribuição:

a)         Até 95 % para o organismo proprietário do imóvel, desde que se destine a despesas com a aquisição ou arrendamento de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público, a fixar mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças;

b)         5 % para a DGTF, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público.

4 -      O disposto nos números anteriores não prejudica:

a)         O estatuído no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, e o previsto em legislação especial aplicável às instituições de ensino superior em matéria de alienação, oneração e arrendamento de imóveis;

b)         O estatuído na alínea g) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto;

c)          O estatuído no n.º 1 do artigo 15.º da Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro;

d)         O disposto em legislação especial relativa à programação dos investimentos em infraestruturas e equipamentos para os organismos sob tutela do membro do Governo responsável pela área da justiça, em matéria de afetação da receita;

e)          O estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 193/2015, de 14 de setembro, com integração dos respetivos fins e atribuições na Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL);

f)          O cumprimento de doações, legados e outras disposições testamentárias.

5 -      O remanescente da afetação do produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis, decorrente da aplicação do disposto nos números anteriores, quando exista, constitui receita do Estado.

6 -      Os imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, podem ser objeto de utilização de curta duração por terceiros, de natureza pública ou privada, por um prazo não superior a dois meses, renovável uma vez pelo mesmo período, para a realização de eventos de cariz turístico-cultural, associativo ou desportivo, bem como atividades no âmbito da ação social, desenvolvidas pelo Estado, pelas autarquias e por instituições privadas sem fins lucrativos, nos termos de regulamento do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto que estabeleça, designadamente:

a)    A contrapartida mínima devida por cada utilização, fixada num ou em vários preços m2/dia para edifícios e ha/dia para terrenos;

b)    O período disponível para utilização por terceiros;

c)     A responsabilidade pelas despesas ou danos ocorridos em virtude da utilização;

d)    O procedimento de receção e seleção das propostas de utilização.

7 -      A afetação do produto da utilização de curta duração tem a seguinte distribuição, sem prejuízo do disposto no número seguinte:

a)    Até 50 % para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto;

b)    Até 20 % para o programa orçamental do ministério com a tutela do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto;

c)     10 % para o FRCP, ou até 80 % para o FSPC quando o imóvel seja classificado ou esteja afeto a serviços ou organismos da área da cultura, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura;

d)    10 % para a DGTF;

e)     10 % para a receita geral do Estado.

8 -      Nas instituições de ensino superior e nas demais instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, bem como as entidades de natureza cultural, a afetação do produto da utilização de curta duração prevista na alínea c) do número anterior reverte para estas entidades.

9 -      As operações imobiliárias referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 5/2021, de 11 de janeiro, são sempre onerosas, tendo por referência o valor apurado por avaliação promovida por uma comissão composta por três peritos avaliadores, nomeada para o efeito pela DGTF, que não carece de homologação.

10 -  Às aquisições e ao arrendamento de imóveis no estrangeiro pelo Estado e pelos institutos públicos aplica-se o disposto no número anterior, podendo a consulta ao mercado, prevista nos artigos 34.º e seguintes do regime jurídico do património imobiliário público, ser realizada, sempre que possível, de forma simplificada.

11 -  O montante das contrapartidas correspondente à afetação a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 7 é transferido pelo serviço ou organismo para a conta de homebanking da DGTF, até ao décimo dia útil do semestre seguinte àquele a que respeita a utilização, ficando a DGTF autorizada a realizar a despesa correspondente a essa afetação

12 -   O incumprimento do disposto no presente artigo determina a responsabilidade civil, financeira e disciplinar do dirigente máximo do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto.

Artigo 6.º

Transferência de património edificado

1 -      O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., (IGFSS, I. P.), e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., (IHRU, I. P.), relativamente ao património habitacional que lhes foi transmitido por força da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, I. P., e a Casa Pia de Lisboa, I. P, (CPL, I. P.), podem, sem exigir qualquer contrapartida, sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público, transferir a propriedade de prédios, de frações que constituam agrupamentos habitacionais ou bairros, de fogos em regime de propriedade resolúvel e dos denominados terrenos sobrantes dos referidos bairros, bem como os direitos e as obrigações a estes relativos, para os municípios, empresas locais, instituições particulares de solidariedade social ou pessoas coletivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir.

2 -      A transferência de património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

3 -      O arrendamento das habitações transferidas destina-se a oferta habitacional a preços acessíveis previstos na lei, ficando sujeito, nomeadamente, ao regime do arrendamento apoiado para habitação e de renda condicionada, ou ao programa de arrendamento a custos acessíveis.

4 -      Os imóveis existentes nas urbanizações denominadas Bairro do Dr. Mário Madeira e Bairro de Santa Maria, inseridos na Quinta da Paiã, na freguesia da Pontinha, concelho de Odivelas, podem ser objeto de transferência de gestão ou alienação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

5 -      O património transferido para os municípios e empresas locais pode, nos termos e condições a estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de demolição no âmbito de operações de renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que seja assegurado pelos municípios o realojamento dos respetivos moradores.

6 -      O IGFSS, I. P., pode transferir para o património do IHRU, I. P., a propriedade de prédios ou das suas frações, bem como dos denominados terrenos sobrantes dos bairros referidos no n.º 1, aplicando-se o disposto no presente artigo.

7 -      O património transferido para o IHRU, I. P., ao abrigo do presente artigo deve, para efeitos da celebração de novos contratos de arrendamento, ficar sujeito ao regime de renda condicionada ou ao programa de arrendamento acessível.

8 -      O disposto no presente artigo não é aplicável ao parque habitacional abrangido pelo disposto no artigo 17.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.

9 -      A DGTF e os institutos públicos aos quais se refere o presente artigo ficam autorizados a transferir para os municípios a propriedade dos arruamentos de uso público e dos denominados terrenos sobrantes de uso público, dos agrupamentos habitacionais ou bairros transferidos ou a transferir, sem qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público.

10 -  As instituições de segurança social podem transferir a propriedade e demais património das Casas do Povo que não estejam afetas exclusivamente a fins de Segurança Social, referidas no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 245/90, de 27 de julho, para as respetivas autarquias locais.

11 -  As transferências referidas no número anterior efetuam-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, ficando isentas de qualquer contrapartida, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do Trabalho Solidariedade e Segurança Social.

12 -  A DGTF pode transferir para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) a propriedade dos imóveis onde se encontram integradas as respostas sociais que passaram para a SCML ao abrigo do Decreto n.º 15 778, de 25 de julho de 1928, sem exigir qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas no regime jurídico do património imobiliário público, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social.

13 -  A transferência de património prevista no número anterior efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo registo.

Artigo 7.º

Transferências orçamentais

O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do mapa de alterações e transferências orçamentais constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 8.º

Alterações orçamentais

1 -      O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais:

a)         Decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura dos serviços e das correspondentes reestruturações no setor público empresarial, incluindo as decorrentes da descentralização, independentemente de envolverem diferentes programas ou a criação de novos programas orçamentais;

b)         Que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime da organização e funcionamento do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos diversos membros do Governo, independentemente de envolverem diferentes programas orçamentais, bem como a assegurar a gestão do Programa Orçamental da Governação, que integra as áreas governativas estabelecidas no referido regime.

2 -      O Governo fica ainda autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais resultantes de operações não previstas no orçamento inicial das entidades do setor da saúde, destinadas à regularização de dívidas a fornecedores, bem como de outras entidades públicas, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.

3 -      As alterações orçamentais que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime da organização e funcionamento do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, do mar, das infraestruturas e da habitação e da agricultura, independentemente de envolverem diferentes programas, são decididas por despacho dos respetivos membros do Governo, sem prejuízo das competências próprias do membro do Governo responsável pela área das finanças.

4 -      O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças criada para assegurar a contrapartida pública nacional no âmbito do Portugal 2020, Portugal 2030 e do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu (MFEEE) 2014-2021 e 2021-2027, nos orçamentos dos programas orçamentais que necessitem de reforços, face ao valor inscrito no orçamento de 2022, independentemente de envolverem diferentes programas, mediante aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento e das finanças ou, quando estejam em causa o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2014-2020 (PDR 2020) ou o Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020), do membro do Governo responsável pela área das finanças e, respetivamente, das áreas da agricultura ou do mar, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.

5 -      Relativamente ao disposto no número anterior, e quando esteja em causa o Mar 2020 ou o PDR 2020, não podem ser efetuadas alterações orçamentais que envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas relativas à contrapartida nacional em projetos cofinanciados pelo Portugal 2020 e Portugal 2030, sem autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento, das finanças, da agricultura e da alimentação e, quando aplicável, da economia e do mar.

6 -      O Governo fica autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das migrações ou pelas áreas da administração interna e das finanças, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, referida no n.º 4, para pagamento da contrapartida pública nacional, no valor correspondente a 25 % das despesas elegíveis de projetos de entidades privadas, cofinanciados pelo Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), respetivamente, para o orçamento do Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.), quando os projetos sejam destinados a melhorar as condições dos migrantes ou a garantir o acolhimento de refugiados, ou para o orçamento do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), ou entidade que lhe venha a suceder, quando estejam em causa projetos em matéria de asilo, de gestão de fluxos migratórios, designadamente de recolocação ou reinstalação, e de processo de retorno.

7 -      O Governo fica igualmente autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da igualdade, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada referida no n.º 4 para o orçamento da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, para pagamento da contrapartida pública nacional, no valor correspondente a 15 % das despesas elegíveis de projetos, cofinanciados pelo MFEEE 2014-2021, no âmbito do Programa Conciliação e Igualdade de Género a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2020, de 28 de fevereiro.

8 -      O Governo fica igualmente autorizado a:

a)       Mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento e das finanças, efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução do Portugal 2020 e Portugal 2030, do MFEEE 2014-2021 e 2021-2027 e dos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU, nomeadamente a Assistência da Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa (REACT-EU) e o PRR, independentemente de envolverem diferentes programas;

b)       Efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para garantir o encerramento do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), incluindo o PDR 2020, o Programa da Rede Rural Nacional e o Programa Pesca, e do Terceiro Quadro Comunitário de Apoio, independentemente de envolverem diferentes programas;

c)        Efetuar as alterações orçamentais, do orçamento do Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que se revelem necessárias ao pagamento das dívidas à Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), e ao pagamento, até 1 de agosto de 2012, das pensões complementares previstas no Decreto -Lei n.º 141/79, de 22 de maio, relativas a aposentados que tenham passado a ser subscritores da CGA, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio, na sua redação atual;

d)       Transferir, do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para o orçamento da CGA, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de 27 de dezembro, as dotações necessárias ao pagamento dos complementos de pensão a que se referem os artigos 4.º e 6.º do mesmo decreto-lei;

e)        Proceder às alterações orçamentais que se revelem necessárias em decorrência de aumentos de capital por parte do Estado, assim como da gestão de aplicações de tesouraria de curto prazo, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º da LEO, e no artigo 99.º

9 -    O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais aos mapas que integram a presente lei, designadamente aos que evidenciam as receitas e as despesas dos serviços e fundos autónomos, bem como ao mapa da despesa correspondente a programas, necessárias ao cumprimento do Decreto-Lei n.º 28/2018, de 3 de maio.

10 -            O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, criada principalmente para assegurar a redução do volume dos passivos financeiros e não financeiros da administração central e a aplicação em ativos financeiros por parte da administração central, independentemente de envolverem diferentes programas.

11 -            O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais, no âmbito da administração central, necessárias ao reforço da dotação à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, para efeitos do disposto no artigo 172.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, incluindo transferências entre programas orçamentais, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.

12 -            O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais entre o programa orçamental P005 – Finanças e o programa orçamental P006 – Gestão da Dívida Pública, que se mostrem necessárias em resultado da realização de operações de assunção de passivos da PARPÚBLICA – Participações Públicas (SGPS), S. A. (PARPÚBLICA, S. A.).

13 -            O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes programas, que se revelem necessárias para efeitos do pagamento, do recebimento ou da compensação, nos termos da lei, dos débitos e dos créditos que se encontrem reciprocamente reconhecidos entre o Estado e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, podendo, por esta via, alterar o valor dos mapas anexos à presente lei e da qual fazem parte integrante.

14 -            Os procedimentos iniciados durante o ano de 2022, ao abrigo do disposto nos n.ºs 4, 5, 6 e 7 do artigo 8.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto, e da Portaria n.º 138/2017, de 17 de abril, podem ser concluídos em 2023 ao abrigo dos referidos diplomas, utilizando a dotação do orçamento.

15 -            O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais resultantes, principalmente, de operações ativas não previstas no orçamento inicial das empresas públicas do setor empresarial do Estado destinadas, sobretudo, ao reembolso de operações de crédito.

16 -            O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais necessárias à realização de operações ativas não previstas no orçamento inicial de serviços e fundos autónomos incluídos no programa orçamental P005 — Finanças, necessárias ao cumprimento das transferências que sejam legalmente previstas.

17 -            O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar as despesas inerentes à melhoria dos dados oficiais sobre violência contra as mulheres e violência doméstica, nos termos da alínea a) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto, que aprova medidas de prevenção e combate à violência doméstica, ficando disponíveis as dotações inscritas na medida 082 «Segurança e Ação Social — Violência Doméstica — Prevenção e proteção à vítima», afetas a atividades e projetos relativos à política de prevenção da violência contra as mulheres e violência doméstica ou à proteção e à assistência das suas vítimas, enquadradas no âmbito do artigo 80.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.

18 -            O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes programas orçamentais, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento, das finanças, e pela respetiva área setorial, resultantes da transferência do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) efetivamente suportado no âmbito de projetos financiados, a título de subvenções ou empréstimos, exclusivamente pelo PRR, ao abrigo,  quando aplicável com as necessárias adaptações, do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, realizados:

a)       Pela administração central;

b)       Pelas autarquias locais, pelas entidades intermunicipais e pela Fundação para os Estudos e Formação nas Autarquias Locais;

c)        Pelas instituições de ensino superior;

d)       Pelas entidades, estruturas e redes a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio, na sua redação atual;

e)        Pelas instituições sem fins lucrativos;

f)        Pelas associações sem fins lucrativos que, em articulação com serviços centrais da administração direta do Estado, promovam e contratem empreitadas para intervenções em unidades orgânicas abrangidas pelo anexo III ao Decreto-Lei n.º 78/2019, de 5 de junho, na sua redação atual;

g)       Pela IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação I. P. (IAPMEI, I. P.), quando atue como beneficiário intermediário, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, no âmbito de projetos em que os beneficiários finais sejam associações privadas sem fins lucrativos que tenham por objeto atividades de interesse público no âmbito da promoção do empreendedorismo e que tenham celebrado contratos de âmbito nacional ou europeu com organismos públicos nacionais, ou com a Comissão Europeia ou outros Estados, podendo receber as transferências, na qualidade de substituto do respetivo beneficiário final, nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto‑Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, com as necessárias adaptações, incluindo nas situações em que estes que não se enquadrem no âmbito do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo decreto-lei;

h)       Pelas associações sindicais, empresariais e de empregadores.

19 -            O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes programas orçamentais, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, resultantes de:

a)       Outras operações, designadamente da receita e da despesa inerentes à gestão de aplicações de tesouraria de curto prazo e subsequente utilização da verba resgatada, bem como decorrentes do conflito armado na Ucrânia, incluindo os compromissos do Ministério da Defesa Nacional com a projeção de forças nacionais destacadas associadas ao reforço do flanco leste da Organização do Tratado do Atlântico Norte e no respeito pelo direito internacional;

b)       Operações não previstas no orçamento inicial de entidades públicas destinadas ao financiamento do défice de exploração, constituído ou agravado pelo impacto negativo na liquidez das empresas, das medidas excecionais adotadas pela República Portuguesa decorrentes da pandemia da doença COVID-19, para pagamento do encerramento das compensações reconhecidas até 2022.

20 -            O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais necessárias para implementar o Programa Nacional de Regadios, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro.

21 -  O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da educação, a reforçar o orçamento da Editorial do Ministério da Educação e Ciência, por contrapartida de dotações disponíveis em fontes de financiamento nacional de entidades que integram o Programa Orçamental do Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar.

22 -  As alterações orçamentais que se revelem necessárias para dotar o orçamento da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), prevista no Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, por contrapartida das dotações de serviços e/ou organismos pertencentes ao programa orçamental da saúde, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 9.º

Alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de transporte de passageiros

1 -      É autorizada a alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de transporte de passageiros, bem como a transferência do reforço de saldos necessários para o cumprimento do serviço público.

2 -      As condições em que a alteração orçamental prevista no número anterior se concretiza são fixadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.

Artigo 10.º

Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental

1 -      As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais devem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, I. P., do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), do Serviço Nacional de Saúde (SNS), da segurança social e da DGTF, em matéria de contribuições e impostos e resultantes da não utilização ou da utilização indevida de Fundos Europeus.

2 -      A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode ultrapassar 5 % do montante da transferência anual.

3 -      As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

4 -      Quando a informação tipificada na LEO, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, não seja atempadamente prestada ao membro do Governo responsável pela área das finanças pelos órgãos competentes, por motivo que lhes seja imputável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de fundos disponíveis, nos termos a fixar naquele decreto-lei, até que a situação seja devidamente sanada.

5 -      Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição de receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da correspondente despesa no programa orçamental a que respeita, pelo membro do Governo de que depende o serviço ou o organismo em causa.

Artigo 11.º

Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas

1 -      As transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas de impostos são, em regra, inscritas no orçamento da entidade coordenadora do programa orçamental a que pertence ou de outra entidade designada para o efeito.

2 -      As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º da LEO, que não constem dos mapas anexos à presente lei, não podem receber, direta ou indiretamente, transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado.

Artigo 12.º

Transferências para fundações

1 -      As transferências para fundações por entidades públicas dependem da verificação dos seguintes requisitos cumulativos:

a)         Validação da regularidade da situação da fundação à luz da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual, e de inscrição no registo previsto no seu artigo 8.º;

b)         Parecer prévio da Inspeção-Geral de Finanças (IGF), nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 -      Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se transferência todo e qualquer apoio financeiro nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro.

3 -      O montante global de transferências a realizar em 2023 para todas as fundações, por parte de cada entidade pública, não pode exceder a soma da totalidade das transferências realizadas pela mesma em 2022.

4 -      Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o disposto no presente artigo é aplicável a todas as fundações, independentemente do tipo de decisão de que tenham sido alvo nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, à exceção das que não responderam ou responderam de forma incompleta ao censo desenvolvido nos termos do disposto na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro.

5 -      Ficam excluídas do âmbito de aplicação do presente artigo as transferências realizadas:

a)         Para pagamento de apoios cofinanciados previstos em instrumentos da Política Agrícola Comum (PAC), bem como as ajudas nacionais pagas no âmbito de medidas de financiamento à agricultura, desenvolvimento rural, pescas e setores conexos, definidas a nível nacional;

b)         Para as instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional, previstas no capítulo VI do título III da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual;

c)          Pelos institutos públicos na esfera de competências do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, e pelos serviços e organismos na esfera de competências dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior, da educação e da saúde, quando se encontrem ao abrigo de protocolo de cooperação celebrado com as uniões representativas das instituições de solidariedade social;

d)         No âmbito de programas nacionais ou europeus, de protocolos de gestão dos rendimentos sociais de inserção, da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e do Fundo de Socorro Social, bem como outros no âmbito do subsistema de ação social;

e)          Na área da cultura, da língua e da cooperação e desenvolvimento, quando os apoios sejam atribuídos por via de novos concursos abertos e competitivos, em que as fundações concorram com entidades com diversa natureza jurídica;

f)          Na sequência de processos de financiamento por concursos abertos e competitivos para projetos científicos, nomeadamente os efetuados pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), para centros de investigação por esta reconhecidos como parte do Sistema Científico e Tecnológico Nacional;

g)         No âmbito de protocolos de cooperação, as associadas a contratos plurianuais de parcerias em execução ao abrigo do MFEEE 2014-2021 e 2021-2027 e, bem assim, as que tenham origem em financiamento europeu ou em apoios competitivos que não se traduzam em contratos de prestação ou de venda de serviços à comunidade;

h)         Pelos serviços e organismos na esfera de competências do membro do Governo responsável pela área da educação, ao abrigo de protocolos e contratos celebrados com entidades privadas e com entidades do setor social e solidário e da economia social, nos domínios da educação pré-escolar e dos ensinos básicos e secundário, incluindo as modalidades especiais de educação;

i)          Pelos serviços e organismos na esfera de competências do membro do Governo responsável pela área da saúde, ao abrigo de protocolos celebrados com entidades do setor social e solidário e da economia social;

j)          Ao abrigo de protocolos celebrados com fundações, desde que exista um interesse público relevante, reconhecido em ato legislativo ou despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, e decorram de um procedimento aberto e competitivo;

k)        Para as fundações identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13‑A/2013, de 8 de março, que tenham sido objeto de decisão de manutenção de apoios financeiros públicos associados a contratos plurianuais de parcerias em execução, as quais podem beneficiar de transferências associadas a novos contratos e a contratos em execução, no mesmo montante, ou no âmbito de projetos e programas cofinanciados por fundos europeus;

l)        Para as fundações abrangidas pelo Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, no âmbito de protocolos, projetos e respostas na área da igualdade e migrações, designadamente em matéria de violência doméstica e de género, tráfico de seres humanos, igualdade de género e não discriminação, migrações e minorias étnicas;

m)     Para a Fundação Arpad Szenes-Vieira da Silva, Fundação Casa da Música, Fundação Caixa Geral de Depósitos - Culturgest, Fundação Centro Cultural de Belém, Fundação de Arte Moderna e Contemporânea – Coleção Berardo, Fundação Museu do Douro, Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva, Fundação de Serralves, Côa Parque - Fundação para a Salvaguarda e Valorização do Vale do Côa e para a Fundação Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado;

n)       Pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.), quando financiadas por fundos europeus, e pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), no âmbito da aplicação das medidas ativas de emprego e formação profissional.

Artigo 13.º

Cessação da autonomia financeira

O Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 27.º da LEO, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 4 do mesmo artigo 27.º.

Artigo 14.º

Orçamento com perspetiva de género

  1 -   O orçamento dos serviços e organismos incorpora a perspetiva de género, identificando os programas, atividades ou medidas a submeter a análise do respetivo impacto na concretização da igualdade entre mulheres e homens.

  2 -   No âmbito dos respetivos programas, atividades ou medidas desenvolvidas nos termos do número anterior, os serviços e organismos procedem à publicitação de dados administrativos desagregados por sexo.

CAPÍTULO III

Disposições relativas à Administração Pública

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 15.º

Duração da mobilidade

1 -      As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2023 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro.

2 -      A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo ocorra até à data da entrada em vigor da presente lei, nos termos do acordo previsto no número anterior.

3 -      No caso do acordo de cedência de interesse público a que se refere o artigo 243.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP), a prorrogação a que se referem os números anteriores depende de parecer favorável do membro do Governo que exerça poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o empregador público, com comunicação trimestral ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

4 -      Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência do presidente do órgão executivo.

5 -      Os órgãos e serviços que beneficiem do disposto nos números anteriores devem definir as intenções de cessação de mobilidade ou de cedência de interesse público e comunicar as mesmas aos respetivos serviços de origem previamente à preparação da proposta de orçamento.

Artigo 16.º

Remuneração na consolidação da mobilidade intercarreiras

Para efeitos de aplicação do artigo 99.º-A da LTFP, nas situações de consolidação da mobilidade intercarreiras, na carreira geral de técnico superior e na carreira especial de inspeção, são aplicáveis as regras mínimas de posicionamento remuneratório resultante de procedimento concursal.

Artigo 17.º

Ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos

Os regimes de ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno previstos no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, e na LTFP são aplicáveis aos trabalhadores das fundações públicas de direito público, das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos, salvo o disposto em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 18.º

Objetivos comuns de gestão dos serviços públicos

1 -      Os serviços públicos inscrevem no respetivo Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR):

a)         Objetivos de boa gestão dos trabalhadores, designadamente nos domínios da participação dos trabalhadores na gestão dos serviços, da segurança e da saúde no trabalho, da conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar e da motivação;

b)         Medidas previstas no programa SIMPLEX e no Orçamento Participativo Portugal (OPP) cuja responsabilidade de implementação lhes esteja atribuída;

c)          A avaliação pelos cidadãos, em particular nos serviços que tenham atendimento público ou prestem serviço direto a cidadãos e empresas.

2 -      Os objetivos referidos no número anterior são considerados dos mais relevantes para efeitos do disposto no artigo 18.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual, devendo o respetivo serviço garantir que o conjunto dos mesmos tem um peso relativo no QUAR igual ou superior a 50 %, do qual pelo menos metade corresponde à alínea c) do número anterior. 

3 -      Para favorecer a conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar e prevenir o absentismo, os dirigentes dos serviços públicos promovem a utilização de modos mais ágeis e flexíveis de desempenho do trabalho em funções públicas, designadamente através do teletrabalho, garantindo ainda que estes não agudizam as assimetrias de género e que podem potenciar a coesão territorial.

4 - O Governo disponibiliza a informação relativa às medidas adotadas pelos serviços de todas as áreas governativas, com a finalidade de promover a replicação de boas práticas, nomeadamente no domínio da conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar.

SECÇÃO II

Outras disposições sobre trabalhadores

Artigo 19.º

Programas específicos de mobilidade e outros instrumentos de gestão

1 -      No âmbito de programas específicos de mobilidade, fundados em razões de especial interesse público e autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças, sob proposta do membro do Governo responsável em razão da matéria, é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 153.º da LTFP.

2 -      A mobilidade de trabalhadores para estruturas específicas que venham a ser criadas em áreas transversais a toda a Administração Pública pode implicar a transferência orçamental dos montantes considerados na dotação da rubrica «encargos com pessoal», para fazer face aos encargos com a respetiva remuneração e demais encargos, ficando autorizadas as necessárias alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes programas, a efetuar nos termos do decreto-lei de execução orçamental.

3 -      A mobilidade de trabalhadores para estruturas existentes cujas atividades sejam alargadas em razão da organização e funcionamento do Governo implica a transferência orçamental dos montantes referidos no número anterior, aplicando-se os respetivos termos, com as necessárias adaptações.

4 -      A mobilidade prevista no n.º 1 opera por decisão do órgão ou serviço de destino com dispensa do acordo do órgão ou serviço de origem, desde que garantida a aceitação do trabalhador.

5 -      Os órgãos ou serviços apresentam um planeamento da valorização dos seus profissionais nos termos definidos no decreto-lei de execução orçamental.

6 -      Para efeitos do disposto no número anterior, ao setor empresarial do Estado aplicam-se os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e outros instrumentos legais ou contratuais vigentes ou, na sua falta, o disposto no decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 20.º

Prémios de desempenho

1 -      Podem ser atribuídos prémios de desempenho até ao montante legalmente estabelecido e o equivalente a até uma remuneração base mensal do trabalhador, dentro da dotação inicial aprovada para o efeito, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 56/2019, de 26 de abril, ou em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

2 -      Ao setor empresarial do Estado e às entidades administrativas independentes aplicam-se os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e outros instrumentos legais ou contratuais vigentes ou, na sua falta, o disposto no decreto-lei de execução orçamental. 

Artigo 21.º

Exercício de funções públicas na área da cooperação

1 -      Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas que contribuam para a execução de projetos de cooperação para o desenvolvimento podem exercer funções públicas na qualidade de agentes da cooperação.

2 -      O processo de recrutamento, o provimento e as condições de exercício de funções são os aplicáveis aos agentes da cooperação.

3 -      Sem prejuízo do disposto no número anterior, os aposentados ou reformados em exercício de funções públicas como agentes da cooperação auferem o vencimento e abonos devidos nos termos desse estatuto, mantendo o direito à respetiva pensão, quando esta seja superior, no montante correspondente à diferença entre aqueles e esta.

Artigo 22.º

Magistraturas

O provimento de vagas junto de tribunais superiores, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, nos departamentos centrais e distritais e em lugares de magistrados junto de tribunal de círculo ou equiparado é precedido de justificação da sua imprescindibilidade pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, consoante o caso.

Artigo 23.º

Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados

Mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, os magistrados jubilados podem prestar serviço judicial, desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime remuneratório atribuído por força da jubilação.

Artigo 24.º

Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas

1 -      No quadro das medidas de estímulo ao reforço da autonomia das instituições de ensino superior e do emprego científico, as instituições de ensino superior públicas podem proceder a contratações, independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, até ao limite de 5 % do valor das despesas com pessoal pago em 2022, ficando o parecer prévio dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da ciência, tecnologia e ensino superior dispensado desde que o aumento daquelas despesas não exceda 3 % face ao valor de 2022.

2 -      Ao limite estabelecido no número anterior acresce o aumento dos encargos decorrentes da aplicação do programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública (PREVPAP), bem como dos encargos decorrentes dos Decretos‑Leis n.ºs 45/2016, de 17 de agosto, e 57/2016, de 29 de agosto, ambos na sua redação atual.

3 -      Para além do disposto no número anterior, fica autorizada a contratação a termo de docentes e investigadores para a execução de programas, projetos e prestações de serviço no âmbito das missões e atribuições das instituições de ensino superior públicas, desde que os seus encargos onerem exclusivamente receitas transferidas da FCT, I. P., receitas próprias ou receitas de fundos europeus relativos a esses programas, projetos e prestações de serviço, ficando fora do âmbito do disposto no n.º 1.

4 -      Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, das finanças e da ciência, tecnologia e ensino superior podem emitir parecer prévio à contratação de trabalhadores docentes e não docentes e de investigadores e não investigadores para além dos limites estabelecidos nos números anteriores, fixando casuisticamente o número de contratos a celebrar e o montante máximo a despender.

5 -      A aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19 de junho, está dispensada de parecer prévio dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da ciência, tecnologia e ensino superior.

6 -      Ao recrutamento de docentes e investigadores a efetuar pelas instituições de ensino superior públicas não se aplica o procedimento prévio previsto no artigo 34.º do regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.

Artigo 25.º

Aplicação de regimes laborais especiais na saúde

1 -      Os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com natureza de entidade pública empresarial, celebrado após a entrada em vigor da presente lei, não podem ser superiores e são estabelecidos nos mesmos termos dos correspondentes aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais.

2 -      O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela realização de trabalho noturno, trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e complementar e trabalho em dias feriados.

3 -      O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os profissionais de saúde, independentemente da natureza jurídica da relação de emprego, bem como do serviço ou estabelecimento de saúde, desde que integrado no SNS, em que exerçam funções, sendo definidos, por via do decreto-lei de execução orçamental, os termos em que podem ser excecionados.

4 -      A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos referidos no n.º 1 carece de autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde.

5 -      Em situações excecionais e delimitadas no tempo, designadamente de calamidade pública, reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros, o limite estabelecido no n.º 3 do artigo 120.º da LTFP pode ser aumentado em 20 % para os trabalhadores do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.)

6 -      O regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, na sua redação atual, é aplicável, com as necessárias adaptações, aos profissionais diretamente envolvidos no estudo laboratorial de dadores e dos doentes candidatos a transplantação de órgãos, e na seleção do par dador-recetor em homotransplantação cadáver, tendo em vista assegurar a sua disponibilidade permanente para esta atividade.

Artigo 26.º

Contratação de médicos aposentados

1 -      Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, que, nos termos do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, exerçam funções em serviços da administração central, regional e local, empresas públicas ou quaisquer outras pessoas coletivas públicas, mantêm a respetiva pensão de aposentação, acrescida de 75 % da remuneração correspondente à categoria e, consoante o caso, escalão ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de trabalho, sendo os pedidos de acumulação de rendimentos apresentados a partir da entrada em vigor da presente lei autorizados nos termos do decreto-lei de execução orçamental.

2 -      Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a atividade contratada pressuponha uma carga horária inferior à do regime de trabalho detido à data da aposentação, nos termos legalmente estabelecidos, o médico aposentado é remunerado na proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.

3 -      Para os efeitos do número anterior, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é considerada a respetiva média no período de referência de um mês.

4 -      O presente artigo aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado, e produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.

5 -      A lista de utentes a atribuir aos médicos aposentados de medicina geral e familiar ao abrigo do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, é proporcional ao período de trabalho semanal contratado, sendo aplicado, com as necessárias adaptações, o disposto nos Decretos-Leis n.ºs 298/2007, de 22 de agosto, na sua redação atual,  52/2022, de 4 de agosto, e 266-D/2012, de 31 de dezembro.

6 -      A aplicação do disposto no presente artigo pressupõe a ocupação de vaga, sendo que a lista de utentes atribuída é considerada para efeitos dos mapas de vagas dos concursos de novos especialistas em medicina geral e familiar.

7 -      Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, podem também exercer atividade destinada a assegurar o funcionamento das juntas médicas de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência, bem como no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, ainda que não em regime de exclusividade.

8 -      Para efeitos do procedimento previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, o exercício das funções previstas na parte final do número anterior depende da autorização do membro do Governo responsável pela área da segurança social, sob proposta do Instituto da Segurança Social, I. P., (ISS, I. P.).

9 -      Os termos e condições do exercício das funções no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, bem como o contingente de médicos aposentados que podem ser contratados, são definidos no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro, na sua redação atual.

10 -  O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos médicos aposentados ou reformados para o exercício de funções no Hospital das Forças Armadas, no Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.), na ADSE, I. P., e no INEM, I. P., nomeadamente nos centros de orientação de doentes urgentes.

11 -  O regime constante do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, é aplicável sem sujeição aos limites de idade previstos no Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 27.º

Proteção social complementar dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho

1 -      As entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o regime do contrato individual de trabalho podem contratar seguros de saúde e de acidentes pessoais, desde que destinados à generalidade dos trabalhadores, bem como outros seguros obrigatórios por lei ou previstos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

2 -       As entidades previstas no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, podem contratar ou renovar seguros de saúde, apenas em situações excecionais e devidamente fundamentadas, e desde que autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 28.º

Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público empresarial

1 -      As pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente aquelas a que se refere o n.º 3 do artigo 48.º da lei-quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, com exceção das referidas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, procedem ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

2 -      As empresas do setor público empresarial procedem ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego sem termo ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

3 -      O disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos estatutários e aos trabalhadores de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que se encontrem em relação de controlo ou de domínio e que integrem o setor empresarial do Estado.

4 -      A aplicação do presente artigo ao setor público empresarial regional não impede as adaptações consideradas necessárias, a introduzir por decreto legislativo regional.

5 -      As pessoas coletivas de direito público de natureza local e empresas do setor empresarial local que gerem sistemas de titularidade municipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos podem proceder à contratação de trabalhadores, sem prejuízo de terem de assegurar o cumprimento das regras de equilíbrio financeiro aplicáveis.

6 -      As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.

7 -      Até à entrada em vigor do novo decreto-lei de execução orçamental, mantém-se em vigor as disposições previstas nos n.ºs 3 a 7 do artigo 40.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho.

Artigo 29.º

Vinculação dos trabalhadores contratados a termo colocados nas autarquias locais

Tendo em consideração a conclusão do processo de descentralização, mantém‑se em vigor o disposto no artigo 60.º da Lei n.º 75‑B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 30.º

Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura

1 -      Os municípios que, a 31 de dezembro de 2022, se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, estão impedidos de proceder à abertura de procedimentos concursais, à exceção dos que decorram da conclusão do PREVPAP e das necessidades de recrutamento de trabalhadores no âmbito do processo de descentralização de competências ao abrigo da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e respetivos diplomas setoriais

2 -      Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a assembleia municipal pode autorizar a abertura dos procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando casuisticamente o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que, de forma cumulativa:

a)    Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de emprego público previamente constituído;

b)    Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas, e ponderada a carência dos recursos humanos no setor de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa;

c)     Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam;

d)    Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação previstos na Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro;

e)     O recrutamento não corresponda a um aumento da despesa com pessoal verificada em 31 de dezembro de 2022.

3 -      Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de ajustamento municipal nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, o referido plano deve observar o disposto no número anterior em matéria de contratação de pessoal.

4 -      Para efeitos do disposto nos n.ºs 2 e 3, a câmara municipal, sob proposta do presidente, envia à assembleia municipal os elementos demonstrativos da verificação dos requisitos ali estabelecidos.

5 -      Os objetivos e medidas previstos nos planos subjacentes a mecanismos de recuperação financeira não se sobrepõem ao disposto no presente artigo.

6 -      As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.

Artigo 31.º

Vinculação de trabalhadores dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais

1 -      Os trabalhadores com contrato individual de trabalho por tempo indeterminado ou a termo resolutivo celebrado há pelo menos um ano, pertencentes às empresas em processo de fim de concessão ou de reversão das concessões da exploração e gestão dos sistemas de abastecimento de água e de tratamento de águas residuais por motivos de interesse público, podem transitar, mediante acordo escrito tripartido, para um mapa de pessoal afeto à respetiva autarquia, mantendo integralmente o seu estatuto remuneratório, desde que cumpram os seguintes requisitos:

a)       Em 2023, encontrarem-se em situação de cedência de interesse público nas autarquias que internalizaram os referidos serviços;

b)       Estarem afetos à prossecução direta desses serviços; e

c)        Serem considerados necessários para a prossecução desses serviços.

2 -      O mapa de pessoal referido no número anterior mantém-se com caráter residual, extinguindo-se os respetivos postos de trabalho quando vagarem.

3 -       Os trabalhadores a que se refere o n.º 1 podem candidatar-se aos procedimentos concursais previstos nos números seguintes.

4 -      Os municípios que integram serviços municipalizados criados no âmbito de processos de fim de concessão ou de reversão das concessões da exploração e gestão dos sistemas de abastecimento de água e de tratamento de águas residuais, por motivos de interesse público, podem constituir vínculos de emprego público por tempo indeterminado ou a termo resolutivo, necessários à satisfação de necessidades permanentes ou transitórias que decorram da internalização da atividade, expressamente reconhecidas pelo conselho de administração.

5 -      Os trabalhadores com vínculo de emprego público a termo resolutivo podem candidatar-se aos procedimentos concursais destinados a quem seja titular de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, que sejam abertos pelos serviços municipalizados a que se refere o n.º 1.

6 -       O direito de candidatura a que se refere o número anterior aplica-se aos procedimentos concursais para a ocupação de postos de trabalho correspondentes às funções ou atividade que o trabalhador se encontra a executar, no âmbito da internalização prevista no n.º 1, quando necessários à satisfação de necessidades permanentes expressamente reconhecidas pelo conselho de administração.

7 -       Para efeitos dos n.ºs 4 e 5, são considerados contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo os celebrados durante o período que medeia o início do processo de instalação dos serviços municipalizados e a abertura do concurso.

8 -       Para efeitos previstos na alínea k) do n.º 1 do artigo 57.º da LTFP, os contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo podem ser prorrogados até ao termo do respetivo procedimento concursal.

9 -       São aditados aos mapas de pessoal os postos de trabalho em número estritamente necessário às necessidades reconhecidas pelo conselho de administração dos serviços.

Artigo 32.º

Trabalhadores do ensino superior nas regiões autónomas

O disposto no artigo 63.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, mantém-se em vigor

SECÇÃO III

Disposições sobre empresas públicas

Artigo 33.º

Gastos operacionais das empresas públicas

1 -      As empresas públicas prosseguem uma política de otimização dos gastos operacionais que promova o equilíbrio operacional, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

2 -      Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de equilíbrio orçamental previstos, as empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas orçamentais relativas à contratação de trabalhadores, a empreitadas de grande e pequena manutenção, bem como para o cumprimento dos requisitos de segurança da respetiva atividade operacional, previstos nos respetivos orçamentos.

Artigo 34.º

Endividamento das empresas públicas

1 -      O crescimento global do endividamento das empresas públicas fica limitado a 2 %, calculado nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.

2 -      Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de endividamento previstos, as empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas orçamentais relativas a programas de investimento previstos nos respetivos orçamentos.

Artigo 35.º

Recuperação financeira das empresas públicas

1 -      Tendo em vista o saneamento financeiro das empresas públicas do setor empresarial do Estado com capitais próprios negativos, pode ser reduzido o respetivo capital para cobertura de prejuízos transitados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ainda que a referida operação não altere a situação líquida.

2 -      No âmbito do saneamento financeiro das empresas públicas é ainda admissível a realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital, aplicando-se, em caso de conversão de empréstimos do Estado a entidades do setor público empresarial, os n.ºs 4 e 5 do artigo 89.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 262/86, de 9 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 36.º

Pagamentos em atraso nas empresas públicas

1 -      Entende-se que existe agravamento dos pagamentos em atraso quando o saldo de pagamentos que se encontre em dívida no final do ano há mais de 90 dias, acrescido de dotações orçamentais adicionais face ao orçamento inicial aprovado, for superior ao saldo dos pagamentos em atraso no final do ano anterior.

2 -      Compete ao órgão de fiscalização reportar a verificação do agravamento dos pagamentos em atraso, nos termos definidos no número seguinte, no prazo de 10 dias a contar da emissão da certificação legal das contas, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, ao órgão de administração, à IGF e à Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial.

3 -      O agravamento dos pagamentos em atraso, nos termos dos números anteriores, constitui não observância de objetivo fixado pelo acionista de controlo ou pela tutela, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, e resulta na não atribuição de incentivos à gestão e na dissolução dos respetivos órgãos de administração, salvo decisão em contrário do membro do Governo responsável pela área das finanças, a ocorrer até 60 dias após a emissão da certificação legal das contas, sem prejuízo da manutenção do exercício de funções até à sua substituição efetiva.

4 -      O órgão de administração pode pronunciar-se, em sede de contraditório, no prazo de 20 dias a contar da comunicação referida no n.º 4 nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual.

Artigo 37.º

Sujeição a deveres de transparência e responsabilidade

1 -      Aos membros do órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, são aplicáveis as regras e deveres constantes dos artigos 18.º a 25.º, 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, e da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual, nos termos e com o âmbito de aplicação nela definidos.

2 -      O regime constante do número anterior aplica-se aos mandatos em curso.

SECÇÃO IV

Aquisição de serviços

Artigo 38.º

Encargos com contratos de aquisição de serviços

1 -      O artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, mantém-se em vigor no ano de 2023, com as seguintes adaptações:

a)       Nos n.ºs 2 e 14, onde se lê «2020» deve ler-se «2023»;

b)       No n.º 1 onde se lê «2019» deve ler-se «2022 acrescidos de 2 %»;

c)        No n.º 2 onde se lê «2019» deve ler-se «2022 acrescido de 2 %»;

d)       No n.º 3 onde se lê «2019» deve ler-se «2022»;

e)        Na alínea b) do n.º 7, inclui-se a referência ao MFEEE 2021-2027 e ao Portugal 2030;

f)        No n.º 12, inclui-se a referência a projetos de investimento no âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, que aprova o Programa de Estabilização Económica e Social, quando financiados através do REACT-EU.

2 -      Excluem-se do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, os encargos globais tidos com contratos de aquisição de serviços financiados pela Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, ou pela Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro.

3 -      Excluem-se do disposto no artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, as autarquias locais e entidades intermunicipais, assim como as empresas públicas que tenham o plano de atividades e orçamento relativo ao ano de 2023 aprovado.

Artigo 39.º

Estudos, pareceres, projetos e consultoria

1 -      Os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados e a representação judiciária e mandato forense, devem ser realizados por via dos recursos próprios das entidades contratantes.

2 -      A decisão de contratar a aquisição de serviços ao setor privado, cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, apenas pode ser tomada em situações excecionais devidamente fundamentadas, desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via de recursos próprios da entidade contratante e após autorização do membro do Governo da área setorial, podendo esta competência ser delegada no dirigente máximo do serviço.

3 -      Sem prejuízo de outras consultas obrigatórias previstas na lei, a aquisição de serviços em matéria de certificação eletrónica, de modernização e simplificação administrativa e administração eletrónica e de serviços jurídicos, destes últimos se excluindo os que revestem a forma de contratos de avença, deve ser precedida de consulta ao Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, à Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), e ao Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisAPP), respetivamente.

4 -      No que se refere à contratação de serviços jurídicos, o disposto no número anterior é cumprido através do pedido de parecer prévio obrigatório e vinculativo ao JurisAPP, previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, na sua redação atual, ou, nos casos previstos no n.º 4 do mesmo artigo, através da comunicação da contratação.

5 -      O disposto no presente artigo é aplicável às entidades referidas no n.º 5 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, com exceção das instituições de ensino superior e das demais instituições de investigação científica, bem como do Camões, I. P., para efeitos de contratação de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria e outros trabalhos especializados no âmbito da gestão de projetos de cooperação e no âmbito da promoção da língua e cultura portuguesas, e das empresas públicas financeiras.

6 -      Não estão sujeitas ao disposto nos números anteriores as aquisições de serviços que respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) ou fundos europeus equivalentes no âmbito da programação financeira plurianual para 2021-2027, do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAC) e do MFEEE, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (AD&C, I. P.), pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais, pelo MFEEE 2014-2021 e 2021-2027 e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos estruturais, independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020, do Portugal 2030 e no âmbito do MFEEE 2014-2021 e 2021-2027.

7 -      A elaboração de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como de quaisquer trabalhos especializados no âmbito dos sistemas de informação, não se encontra sujeita ao disposto no presente artigo, quando diga diretamente respeito à missão e atribuições da entidade.

8 -      O presente artigo, com exceção dos n.ºs 3 e 4, não é aplicável a estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados efetuados ao abrigo da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, da Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro, da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, bem como pelos centros de formação profissional de gestão participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual, independentemente da fonte de financiamento associada.

9 -      Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

Artigo 40.º

Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença

1 -      A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa ou de avença por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças e, nos termos e segundo a tramitação a regular por portaria deste último, sem prejuízo do disposto no n.º 6.

2 -      O parecer previsto no número anterior depende da:

a)         Verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;

b)         Emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.

3 -      O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de ser obtida autorização prévia para um número máximo de contratos de tarefa e de avença, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º da LTFP.

4 -      No caso dos serviços da administração local e regional, bem como das instituições de ensino superior, o parecer prévio vinculativo é da responsabilidade dos respetivos órgãos de governo próprio.

5 -      Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo:

a)    As aquisições de serviços médicos no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais por parte do ISS, I. P., e da ADSE, I. P.;

b)     As aquisições de serviços médicos, de medicina e práticas conexas no âmbito da realização de perícias médico-legais e forenses por parte do INMLCF, I. P.;

c)     As aquisições de serviços de profissionais de saúde para prestação de cuidados de saúde, por parte da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, à população reclusa detida em estabelecimentos prisionais e a jovens internados em centros educativos, no âmbito do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, na sua redação atual, e da Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, na sua redação atual;

d)    As aquisições de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), através da rede de centros de formação profissional de gestão direta e pelos centros de formação profissional de gestão participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual, que tenham por objeto serviços de formação profissional, de certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências;

e)     Os contratos de prestação de serviços celebrados pelos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sujeitos ao regime jurídico da lei local, os celebrados no âmbito de projetos de cooperação e de docência da rede de ensino do português no estrangeiro, no âmbito da gestão de projetos de cooperação, e no âmbito da atividade das estruturas das redes externas do Camões, I. P., situações em que, atento o caráter não subordinado da prestação, não é aplicável o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, na sua redação atual;

f)      As aquisições de serviços que respeitem diretamente a serviços de formação profissional, no âmbito de ações de formação contínua de docentes e outros agentes de educação e formação, a desenvolver por estabelecimentos de ensino público, instituições do ensino superior, organismos do Ministério da Educação e pessoas coletivas da administração local, no âmbito de projetos com contratos cofinanciados por fundos estruturais, desde que nas operações cofinanciadas a contrapartida pública nacional seja assegurada pelos encargos dos ativos em formação.

6 -      Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as autarquias locais e entidades intermunicipais.

7 -      A celebração ou renovação de contrato de aquisição de serviços nos termos da alínea f) do n.º 5 é obrigatoriamente comunicada, no prazo de 30 dias contados da assinatura do contrato, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, não podendo, em caso algum, ultrapassar os encargos globais pagos em 2022.

8 -      Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos. 

Artigo 41.º

Atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços

1 -      Nos contratos de aquisição de serviços de limpeza, de serviços de segurança e vigilância humana, de manutenção de edifícios, instalações ou equipamentos e de serviços de refeitórios com duração plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2023 ou, no caso de terem sido celebrados após aquela data, as propostas que estiveram na sua origem tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2023, relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão de obra indexada à remuneração mínima mensal garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido impactos decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, é admitida, na medida do estritamente necessário para repor o valor das prestações contratadas, uma atualização extraordinária do preço, a ocorrer nos termos do presente artigo, devendo atender-se ao facto de ser expectável uma variação salarial global e o aumento da RMMG.

2 -      Os circuitos, prazos, procedimentos e termos da autorização da atualização extraordinária do preço, determinada pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas respetivas áreas setoriais, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do mar e do trabalho, solidariedade e segurança social, a emitir no prazo de 10 dias a contar da entrada em vigor da presente lei e nos termos do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março na sua redação atual.

3 -      No caso de contratos celebrados com entidades referidas no artigo 2.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, a autorização a que se refere o artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, é da competência do órgão executivo ou do respetivo presidente, consoante o valor do contrato, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril.

SECÇÃO V

Proteção social e aposentação ou reforma

Artigo 42.º

Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade

1 -      Como medida de equilíbrio orçamental, as passagens às situações de reserva, pré‑aposentação ou disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, dos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR), de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), do SEF, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima, de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional apenas podem ocorrer nas seguintes circunstâncias:

a)    Em situações de saúde devidamente atestadas;

b)    No caso de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de tempo de permanência no posto ou na função, bem como quando, nos termos legais, estejam reunidas as condições de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade;

c)     Em caso de exclusão da promoção por não satisfação das condições gerais para o efeito ou por ultrapassagem na promoção em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos respetivos termos estatutários;

d)    Quando, à data da entrada em vigor da presente lei, já estejam reunidas as condições ou verificados os pressupostos para que essas situações ocorram, ao abrigo de regimes aplicáveis a subscritores da CGA, I. P, de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, independentemente do momento em que o venham a requerer ou a declarar.

2 -      Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo fixa anualmente o contingente, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial, prevendo o número de admissões e de passagem à reserva, pré‑aposentação ou disponibilidade, tendo em conta as necessidades operacionais de cada força e serviço de segurança e da renovação dos respetivos quadros.

3 -      No que respeita à GNR, à PSP e ao SEF, o contingente referido no número anterior é definido tendo em consideração o número máximo de admissões verificadas nas forças e serviços de segurança, nos termos do respetivo plano plurianual de admissões.

CAPÍTULO IV

Finanças regionais

Artigo 43.º

Transferências orçamentais para as regiões autónomas

1 -      Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, são transferidas as seguintes verbas:

a)         € 186 367 543, para a Região Autónoma dos Açores;

b)         € 181 235 924, para a Região Autónoma da Madeira.

2 -      Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, são transferidas as seguintes verbas:

a)         € 102 502 149, para a Região Autónoma dos Açores;

b)         € 45 308 981, para a Região Autónoma da Madeira.

3 -      Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências referidas nos números anteriores estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2023, por acertos de transferências decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual.

4 -      As verbas previstas nos n.ºs 1 e 2 podem ser alteradas, considerando eventuais ajustamentos decorrentes da atualização dos dados referentes ao Produto Interno Bruto Regional, de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais.

Artigo 44.º

Necessidades de financiamento das regiões autónomas

1 -      Ao abrigo do artigo 29.º da LEO, as regiões autónomas não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.

2 -      Excecionam-se do disposto no número anterior, não sendo considerados para efeitos da dívida total das regiões autónomas, nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, e desde que a referida dívida total, excluindo os empréstimos contraídos e a dívida emitida em 2020 e em 2021, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 77.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, e no n.º 5 do artigo 81.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, não ultrapasse 50 % do produto interno bruto de cada uma das regiões autónomas relativo ao último ano divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.):

a)       O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento de projetos com a comparticipação dos FEEI ou fundos europeus equivalentes no âmbito da programação financeira plurianual para 2021-2027, ou de fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia;

b)       O valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual;

c)        O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento do investimento em soluções habitacionais promovidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, a realizar até 25 de abril de 2024.

3 -      As regiões autónomas podem contrair dívida fundada para consolidação de dívida e regularização de pagamentos em atraso, até ao limite de € 75 000 000 por cada região autónoma, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 45.º

Suspensão dos artigos 16.º e 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas

Atendendo aos efeitos da pandemia da doença COVID-19 nas regiões autónomas, fica suspensa a aplicação do disposto nos artigos 16.º e 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 46.º

Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores

1 -      A comparticipação à Região Autónoma dos Açores dos montantes pagos aos operadores pela prestação de serviço público no transporte inter-ilhas é de até € 10 052 445.  

2 -      O Governo procede à transferência do montante previsto no número anterior através de verbas inscritas no capítulo 60, nos termos a definir no Decreto-Lei de execução orçamental.

Artigo 47.º

Descontaminação na ilha Terceira

1 -      O Governo assegura a efetiva descontaminação dos solos e aquíferos no concelho da Praia da Vitória, tendo em conta a sua consideração como interesse nacional, garantindo o financiamento das respetivas medidas através do Orçamento do Estado e concretizando a Resolução da Assembleia da República n.º 129/2018, de 21 de maio.

2 -      O Governo fica autorizado a aplicar verbas inscritas no Fundo Ambiental na compensação dos custos a assumir pelo município da Praia da Vitória com análises realizadas no âmbito do plano de monitorização especial da água para abastecimento público no concelho.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, é fixado como critério de transferência de verbas para o município da Praia da Vitória, a concretizar mediante protocolo celebrado com o Fundo Ambiental, o valor despendido em 2022 pelo município da Praia da Vitória, através da câmara municipal ou da empresa municipal Praia Ambiente, E. M, com análises realizadas no âmbito do plano de monitorização especial da água para abastecimento público no concelho.

CAPÍTULO V

Finanças locais

Artigo 48.º

Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado

1 -      A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, inclui como participações, constando do mapa 12 anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a desagregação dos montantes a atribuir a cada município:

a)    Uma subvenção geral fixada em € 2 328 098 713 para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), a qual inclui o valor previsto no n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual;

b)    Uma subvenção específica fixada em € 215 258 056 para o Fundo Social Municipal (FSM);

c)     Uma participação de 5 % no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, fixada em € 650 136 188, constante da coluna 5 do mapa 12 anexo à presente lei;

d)    Uma participação de 7,5 % na receita do IVA nos termos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, fixada em € 61 341 426.

2 -      A DGAL deve, obrigatoriamente, até 15 dias após a entrada em vigor da presente lei, comunicar a cada município os elementos, parâmetros, dados de suporte e valores apurados referentes à repartição dos recursos públicos a que se refere o número anterior, sem e com o efeito do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

3 -      O produto da participação no IRS referido na alínea c) e a participação na receita do IVA referida na alínea d), ambas do n.º 1, são transferidos do orçamento do subsetor Estado para os municípios, nos termos do artigo seguinte.

4 -      Nos casos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, o montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina‑se exclusivamente ao financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e dos transportes escolares relativos ao 3.º ciclo do ensino básico, a distribuir conforme o ano anterior.

5 -      O montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em € 293 206 709.

6 -      A distribuição do montante previsto no número anterior por cada freguesia consta do mapa 13 anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 49.º

Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e na receita do imposto sobre o valor acrescentado

1 -      Para efeitos de cumprimento do disposto nos artigos 25.º e 26.º e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é transferido do orçamento do subsetor Estado para a administração local:

a)         O montante de € 524 540 075, constando da coluna 7 do mapa 12 anexo à presente lei, a participação variável no IRS a transferir para cada município;

b)         O montante relativo ao valor do IVA a transferir para cada município, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior.

2 -      As transferências a que se refere o número anterior são efetuadas em duodécimos até ao dia 15 do mês correspondente.

Artigo 50.º

Remuneração dos presidentes das juntas de freguesia

1 -      É distribuído um montante de € 30 679 214 pelas freguesias referidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, para pagamento das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas de freguesia que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos os montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.

2 -      A opção pelo regime de permanência deve ser solicitada junto da DGAL através do preenchimento de formulário eletrónico próprio, até ao final do primeiro semestre, podendo o primeiro registo ser corrigido ao longo do ano, em caso de alteração da situação.

3 -      A relação das verbas transferidas para cada freguesia ao abrigo do presente artigo é publicitada no sítio na Internet do Portal Autárquico.

Artigo 51.º

Transferências para as freguesias do município de Lisboa

1 -      O montante global das transferências para as freguesias do município de Lisboa, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, na sua redação atual, é de € 75 292 808.

2 -      As transferências mensais para as freguesias do município de Lisboa a que se refere o número anterior são financiadas, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário por dedução às receitas deste município, por receitas provenientes:

a)    Do FEF;

b)    De participação variável do IRS;

c)     Da participação na receita do IVA;

d)    Da derrama de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC);

e)     Do imposto municipal sobre imóveis (IMI).

3 -      A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nos números anteriores é efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e transferida mensalmente para a DGAL.

Artigo 52.º

Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais

As transferências para as áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais, ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que constam do anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 53.º

Obrigações assumidas pelos municípios no âmbito do processo de descentralização de competências

1 -      Independentemente do prazo da dívida adicional resultante do processo de descentralização de competências, nos termos da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, os municípios, com vista ao seu pagamento, podem contrair novos empréstimos, com um prazo máximo de 20 anos contado a partir da data de início de produção de efeitos, desde que o novo empréstimo observe, cumulativamente, as seguintes condições:

a)         Não aumente a dívida total do município; e

b)         Quando se destine a pagar empréstimos ou locações financeiras vigentes, o valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo, incluindo capital, juros, comissões e penalizações, seja inferior ao valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo ou locação financeira a liquidar antecipadamente, incluindo, no último caso, o valor residual do bem locado.

2 -      A condição a que se refere a alínea b) do número anterior pode, excecionalmente, não se verificar, caso a redução do valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo seja superior à variação do serviço da dívida do município.

3 -      Caso o empréstimo ou a locação financeira a extinguir preveja o pagamento de penalização por liquidação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa penalização, desde que cumpra o previsto na parte final da alínea b) do n.º 1.

4 -      Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais referidos no n.º 2, deve ser utilizada a taxa de desconto a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014 da Comissão, de 3 de março de 2014.

5 -      Não constitui impedimento à transferência de dívidas, incluindo a assunção de posições contratuais em empréstimos ou locações financeiras vigentes, ou à celebração dos novos empréstimos referidos no n.º 1, a situação de o município ter aderido ou dever aderir a mecanismos de recuperação financeira municipal ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, ou ter celebrado contratos de saneamento ou reequilíbrio que ainda estejam em vigor, ao abrigo de regimes jurídicos anteriores.

6 -      Não constitui impedimento à contratação pelos municípios dos fornecimentos previstos no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, o facto de o município não ser o titular do direito de propriedade das infraestruturas escolares ou das licenças de exploração das respetivas instalações, nomeadamente, elétricas.

Artigo 54.º

Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor local

1 -      Na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades públicas reclassificadas neste subsetor, devem ser consideradas as verbas disponíveis relativas aos seis meses seguintes, referidas nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.

2 -      Para as entidades referidas no número anterior com pagamentos em atraso em 31 de dezembro de 2022, a previsão da receita efetiva própria a cobrar nos seis meses seguintes, prevista na subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, tem como limite superior 85 % da média da receita efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de receita com caráter pontual ou extraordinário.

3 -      Na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades públicas reclassificadas neste subsetor, para efeitos da subalínea vi) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e da alínea f) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, considera-se a receita prevista de candidaturas aprovadas, relativa aos respetivos compromissos a assumir no ano.

4 -      A assunção de compromissos que excedam os fundos disponíveis não é fator impeditivo de candidaturas a projetos cofinanciados.

5 -      As autarquias locais que, em 2022, tenham beneficiado da exclusão do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual , mantêm essa exclusão, salvo se, em 31 de dezembro de 2022, não cumprirem os limites de endividamento previstos, respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

6 -      São excluídas do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, as autarquias locais que, a 31 de dezembro de 2022, cumpram as obrigações de reporte ao Tribunal de Contas e à DGAL e os limites de endividamento previstos, respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, ficando dispensadas do envio do mapa dos fundos disponíveis através da plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL, mantendo-se a obrigatoriedade de reporte dos pagamentos em atraso.

7 -      As exclusões previstas nos n.ºs 5 e 6 não se aplicam aos municípios e freguesias que tenham aumentado os respetivos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados na plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL, em 31 de dezembro de 2022, face a setembro de 2021.

8 -      A aferição da exclusão a que se referem os n.ºs 5 e 6 é da responsabilidade das autarquias locais, sendo que:

a)       No caso do n.º 5, a exclusão mantém-se até à aprovação dos documentos de prestação de contas e renova-se a partir da data da comunicação expressa e devidamente fundamentada da exclusão à DGAL, com informação sobre o cumprimento dos referidos limites;

b)       No caso do n.º 6, a exclusão produz efeitos a partir da data da comunicação expressa e devidamente fundamentada da exclusão à DGAL, com informação sobre a aprovação dos documentos de prestação de contas, o cumprimento dos referidos limites e o envio da prestação de contas ao Tribunal de Contas.

Artigo 55.º

Redução dos pagamentos em atraso

1 -      Até ao final de 2023, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem no mínimo 10 % dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias, registados na plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL à data de setembro de 2022, para além da redução já prevista no Programa de Apoio à Economia Local, criado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, na sua redação atual.

2 -      O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que se encontrem vinculados a um programa de ajustamento municipal, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual.

3 -      No caso de incumprimento da obrigação prevista no presente artigo, há lugar a retenção da receita proveniente das transferências do Orçamento do Estado, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, no montante equivalente ao do valor em falta, apurado pelo diferencial entre o objetivo estabelecido e o montante de pagamentos em atraso registados, acrescido do aumento verificado.

4 -      O montante referente à contribuição de cada município para o FAM não releva para o limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 56.º

Pagamento a concessionários decorrente de decisão judicial ou arbitral ou de resgate de contrato de concessão

1 -      O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, pode ser excecionalmente ultrapassado, desde que a contração de empréstimo que leve a ultrapassar o referido limite se destine exclusivamente ao financiamento necessário:

a)         Ao cumprimento de decisão judicial ou arbitral transitada em julgado, relativa a contrato de delegação ou concessão de exploração e gestão de serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos; ou

b)         Ao pagamento do valor da indemnização determinado pela entidade concedente na decisão administrativa de resgate de contrato de concessão, precedido de parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças que ateste a sua compatibilidade com os limites de endividamento fixados pela Assembleia da República para o respetivo exercício orçamental.

2 -      A celebração do contrato mencionado no número anterior deve observar, cumulativamente, as seguintes condições:

a)         O valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo, incluindo capital e juros, não pode ser superior ao montante dos pagamentos determinados pela decisão judicial ou arbitral transitada em julgado ou pelo resgate de contrato de concessão; e

b)         No momento da contração de empréstimo em causa, o município deve apresentar uma margem disponível de endividamento não inferior à que apresentava no início do exercício de 2023.

3 -      Os municípios que celebrem o contrato de empréstimo nos termos do n.º 1 ficam obrigados a, excluindo o impacto do empréstimo em causa, apresentar uma margem disponível de endividamento no final do exercício de 2023 que não seja inferior à margem disponível de endividamento no início do mesmo exercício.

4 -      Para efeitos de responsabilidade financeira, o incumprimento da obrigação prevista no número anterior é equiparado à ultrapassagem do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, nos termos e para os efeitos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual.

5 -      O disposto nos números anteriores é ainda aplicável aos acordos homologados por sentença judicial, decisão arbitral ou acordo extrajudicial com o mesmo âmbito, nos casos relativos a situações jurídicas constituídas antes de 31 de dezembro de 2022 e refletidos na conta do município relativa a esse exercício.

6 -      Ao empréstimo previsto no n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, podendo o respetivo prazo de vencimento, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, ir até 35 anos.

7 -      A possibilidade prevista nos n.ºs 1 e 5 não dispensa o município do cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, exceto se o município tiver acedido ao FAM, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual.

8 -      O limite referido no n.º 1 pode ainda ser ultrapassado para contração de empréstimo destinado exclusivamente ao financiamento da aquisição de participação social detida por sócio ou acionista privado em empresa pública municipal cuja atividade seja a prestação de um serviço público, desde que essa participação social seja qualificada, através de parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças, como operação financeira para efeitos orçamentais, nos termos da contabilidade nacional.

Artigo 57.º

Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados pelas autarquias locais

O quadro legal fixado no artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, é aplicável às autarquias locais, no que respeita à confirmação da situação tributária e contributiva.

Artigo 58.º

Fundo de Financiamento da Descentralização e transferências financeiras ao abrigo da descentralização e delegação de competências

1 -    O Fundo de Financiamento da Descentralização (FFD), gerido pela DGAL, é dotado das verbas necessárias ao financiamento das competências descentralizadas para os municípios do território continental, nos termos do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, do Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, e do Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, todos na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, na sua redação atual, até ao valor total de € 1 204 852 860, asseguradas as condições legalmente previstas, com a seguinte distribuição:

a)       Saúde, até ao valor de € 127 869 661;

b)       Educação, até ao valor de € 1 019 646 426;

c)        Cultura, até ao valor de € 1 222 895;

d)       Ação social, até ao valor de € 56 113 878.

2 -    A DGAL fica autorizada a transferir mensalmente para os municípios do território continental e entidades intermunicipais, através do FFD, as dotações correspondentes às competências transferidas a que se refere o número anterior, até ao limite previsto na distribuição por município e domínio de competência que consta do anexo II à presente lei.

3 -    Para efeitos do n.º 3 do artigo 80.º-B da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, os municípios reportam, através de plataforma eletrónica da DGAL, informação, designadamente a relativa ao registo das transferências financeiras, das receitas arrecadadas e dos encargos relativos ao exercício das competências transferidas.

4 -    Para os efeitos previstos nos números anteriores, o Governo regulamenta, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei, através de decreto regulamentar, os termos e condições da comunicação das transferências, os procedimentos a adotar em caso de dedução de verbas e as condições de reporte e de acesso à plataforma eletrónica.

5 -    Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as verbas necessárias ao financiamento das competências descentralizadas para os municípios do território continental  podem ser reforçadas para refletir a definição final e efetiva das diferentes fórmulas de financiamento, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área cujas competências sejam descentralizadas e pela área das autarquias locais.

6 -    Para efeitos da atualização prevista no número anterior, o Governo fica autorizado a reafetar, em cada domínio de competências, as dotações do FFD por município, considerando o enquadramento legal subjacente à atribuição do apoio e a validação do reporte previsto no n.º 3, através da reafetação dos montantes entre municípios.

7 -    Após esgotado o mecanismo de reafetação previsto no número anterior, pode a atualização prevista ser efetuada, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área governativa cujas competências são descentralizadas e pela área das autarquias locais.

8 -    O Governo fica ainda autorizado a transferir para os municípios do território continental e entidades intermunicipais as dotações referentes a competências transferidas ou delegadas no domínio da administração interna, inscritas no programa orçamental 05 – segurança interna.

9 -    A DGAL fica autorizada a transferir mensalmente para os municípios do território continental e entidades intermunicipais as dotações inscritas no orçamento do FFD, correspondentes às competências delegadas nos termos dos contratos interadministrativos de delegação de competências, celebrados ao abrigo do Decreto‑Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, mantidos em vigor pelo Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual.

10 -       A DGAL fica ainda autorizada a transferir mensalmente, até ao 5.° dia útil de cada mês, um duodécimo dos montantes inscritos no FFD para o programa orçamental 10 – cultura, na parte correspondente ao exercício das competências previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, que, na ausência da pronúncia prévia favorável dos municípios interessados, prevista no seu n.º 3, permaneçam na gestão dos serviços da administração direta do Estado.

Artigo 59.º

Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira

1 -      É inscrita, no orçamento dos encargos gerais do Estado, uma verba de € 6 000 000 para os fins previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 22.º e no artigo 71.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, tendo em conta o período de aplicação dos respetivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.

2 -      O artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, não se aplica às transferências, por parte da administração central ou de outros organismos da Administração Pública, efetuadas no âmbito das alíneas seguintes, desde que os contratos ou protocolos sejam previamente autorizados por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, deles sendo dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área das autarquias locais:

a)    De contratos ou protocolos celebrados com a Rede de Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão;

b)    De contratos ou protocolos que incluam reembolsos de despesa realizada pelas autarquias locais por conta da administração central ou de outros organismos da Administração Pública;

c)     Da execução de programas nacionais complementares de programas europeus, sempre que tais medidas contribuam para a boa execução dos fundos europeus ou para a coesão económica e social do território nacional.

3 -      A verba prevista no n.º 1 pode ainda ser utilizada para projetos de apoio à formação no âmbito da transição para o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP), desde que desenvolvidos por entidades que, independentemente da sua natureza e forma, integrem o subsetor local, no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, e que constem da última lista das entidades que compõem o setor das administrações públicas divulgada pela autoridade estatística nacional.

Artigo 60.º

Fundo de Emergência Municipal

1 -      A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, é fixada em € 3 000 000.

2 -      É permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal (FEM), previsto no Decreto‑Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública, desde que se verifiquem condições excecionais reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros.

3 -      Nas situações previstas no número anterior, pode ser autorizada, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, a transferência de parte da dotação orçamental prevista no artigo anterior para o FEM.

4 -      É permitido o recurso ao FEM pelos municípios abrangidos pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs 101-B/2017, de 12 de julho, 102/2020, de 20 de novembro, e 83/2022, de 27 de setembro, para execução dos apoios selecionados.

 Artigo 61.º

Fundo de Regularização Municipal

1 -      As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 86.º integram o Fundo de Regularização Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios.

2 -      Os pagamentos a efetuar pela DGAL aos fornecedores dos municípios são realizados de acordo com o previsto no artigo 67.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

3 -      O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que acedam ao mecanismo de recuperação financeira previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, a partir da data em que a direção executiva do FAM comunique tal facto à DGAL.

Artigo 62.º

Despesas urgentes e inadiáveis

Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, as despesas urgentes e inadiáveis a efetuar pelos municípios, quando resultantes de incêndios ou catástrofes naturais, e cujo valor, isolada ou cumulativamente, não exceda o montante de € 100 000.

Artigo 63.º

Liquidação das sociedades Polis

  1 -   O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, não prejudica a assunção de passivos resultantes do processo de liquidação das sociedades Polis.

  2 -   Caso a assunção de passivos resultante do processo de liquidação das sociedades Polis faça ultrapassar o limite de dívida referido no número anterior, o município fica, no ano de 2023, dispensado do cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, desde que, excluindo o impacto da mencionada assunção de passivos, a margem disponível de endividamento do município no final do exercício de 2023 não seja inferior à margem disponível de endividamento no início do exercício de 2023.

  3 -   O aumento dos pagamentos em atraso, em resultado do disposto no número anterior, não releva para efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 64.º

Encerramento de intervenções no âmbito do Programa Polis e extinção das sociedades Polis

  1 -   Deve ser assegurado o efetivo encerramento e extinção das sociedades Polis até ao final do terceiro trimestre de 2023.

  2 -   As sociedades Polis ficam autorizadas a transferir os saldos para apoiar o necessário à execução dos contratos previstos nos planos de liquidação que ainda se encontrem por concluir à data da transferência para outras entidades, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e da ação climática.

  3 -   A transferência de direitos e obrigações sobre os contratos em curso tem lugar mediante protocolo a celebrar entre a Sociedade Polis Litoral e as entidades que lhe venham a suceder, no qual, nomeadamente, devem ser especificadas as operações a assegurar por esta e os respetivos meios de financiamento.

  4 -   Após extinção das Sociedades Polis Litoral:

a)    São reconduzidos à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), os seus poderes originários sobre a orla costeira que ficaram limitados com a criação das Sociedades Polis Litoral, sucedendo aquela entidade nos atos de autoridade praticados;

b)    São transferidos para a APA, I. P., os direitos e obrigações das Sociedades Polis Litoral decorrentes do Programa Polis Litoral, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2008, de 3 de junho, salvo o disposto no número seguinte.

  5 -   De acordo com um plano de transferência de operações, a definir pelas Sociedades Polis Litoral antes da sua extinção, são transferidas para as seguintes entidades, na área da sua jurisdição, as operações aprovadas no âmbito dos respetivos Programas Polis para:

a)    O município territorialmente competente, as operações de requalificação e reabilitação urbana em área da sua intervenção;

b)    O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), as operações nas suas áreas de competência;

c)     A DOCAPESCA — Portos e Lotas, S. A., as operações nas suas áreas de competência;

d)    A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, as operações nas suas áreas de competência;

e)     As administrações portuárias, as operações nas suas áreas de competência.

  6 -   As operações ou contratos pendentes em que as Sociedades Polis Litoral sejam parte continuam após a sua extinção, considerando -se estas substituídas pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.ºs 4 e 5, em todas as relações jurídicas contratuais e processuais que estas integram, à data da sua extinção, bem como nos respetivos direitos e deveres, independentemente de quaisquer formalidades.

  7 -   O disposto nos n.ºs 4 e 5 constitui título bastante, para todos os efeitos legais, inclusive de registo, das transmissões de direitos e obrigações neles previstos.

  8 -   A posição processual nas ações judiciais pendentes em que as Sociedades Polis Litoral sejam parte é assumida automaticamente pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.ºs 4 e 5, não se suspendendo a instância nem sendo necessária habilitação.

  9 -   O membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática pode proceder, na respetiva esfera de competências, à alocação de verbas que venham a resultar do saldo do capital social realizado pelo Estado das sociedades Polis mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao montante de € 6 000 000.

Artigo 65.º

Integração dos trabalhadores das sociedades Polis na Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.

  1 -   Os trabalhadores das sociedades Polis, cujo processo de liquidação se venha a concluir até ao final do terceiro trimestre de 2023, são integrados, após a liquidação, com vínculo de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, no mapa de pessoal da APA, I. P., estabelecido para 2023, no âmbito das competências transitadas para esta agência, aplicando-se o disposto no contrato coletivo de trabalho em vigor até à sua substituição livremente negociado entre as partes.

  2 -   Até ao registo da liquidação, os trabalhadores asseguram as tarefas necessárias ao funcionamento das sociedades Polis.

  3 -   Os processos de vinculação efetuam-se mediante procedimento concursal exclusivamente aberto para estes trabalhadores.

Artigo 66.º

Previsão orçamental de receitas dos municípios resultantes da venda de imóveis

1 -      Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2024, orçamentar receitas respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à média aritmética simples das receitas arrecadadas com a venda de bens imóveis nos 36 meses que precedem o mês da sua elaboração.

2 -      A receita orçamentada a que se refere o número anterior pode ser, excecionalmente, de montante superior se for demonstrada a existência de contrato já celebrado para a venda de bens imóveis.

3 -      Se o contrato a que se refere o número anterior não se concretizar no ano previsto, a receita orçamentada e a despesa daí decorrente devem ser reduzidas no montante não realizado da venda.

Artigo 67.º

Empréstimos dos municípios para habitação e operações de reabilitação urbana

1 -      Os municípios podem conceder garantias reais sobre imóveis inseridos no comércio jurídico, assim como sobre os rendimentos por eles gerados, no âmbito do financiamento de programas municipais de apoio ao arrendamento urbano.

2 -      O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento do investimento em programas de arrendamento urbano e em soluções habitacionais promovidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, bem como o valor de empréstimos financiados com fundos reembolsáveis do PRR e destinados ao parque público de habitações a custos acessíveis, não é considerado para efeito de apuramento da dívida total dos municípios referida no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

3 -      Os contratos de empréstimo celebrados entre os beneficiários finais e o IHRU, I. P., no âmbito do financiamento do PRR com fundos reembolsáveis, destinados ao parque público de habitações a custos acessíveis, estão isentos de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, sendo-lhe remetidos no prazo de 30 dias a contar do início da sua execução.

Artigo 68.º

Linha BEI PT 2020 – Autarquias

Na contração de empréstimos pelos municípios para financiamento da contrapartida nacional de operações de investimento autárquico aprovadas no âmbito dos Programas Operacionais do Portugal 2020, através do empréstimo-quadro contratado entre a República Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento, é dispensada a consulta a três instituições autorizadas por lei a conceder crédito que se encontra prevista no n.º 5 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e no n.º 4 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 69.º

Transferência de recursos dos municípios para as freguesias

As transferências de recursos dos municípios para as freguesias, comunicadas à DGAL em conformidade com o previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril, na sua redação atual, são as que constam do anexo II à presente lei.

Artigo 70.º

Dedução às transferências para as autarquias locais

As deduções operadas nos termos do artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, incidem sobre as transferências resultantes da aplicação da referida lei, com exceção do FSM, até ao limite de 20% do respetivo montante global, incluindo a participação variável no IRS e a participação na receita do IVA.

Artigo 71.º

Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais

1 -      Podem ser celebrados acordos de regularização de dívidas entre as entidades gestoras e as entidades utilizadoras previstas no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, na sua redação atual, doravante designados por acordos de regularização, cujo período de pagamento não seja superior a 25 anos, nos termos do referido decreto-lei e com as alterações decorrentes dos números seguintes.

2 -      Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser adotados os termos e condições definidos no anexo ao Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, na sua redação atual, com as adaptações decorrentes do regime introduzido pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, e as referências a 31 de dezembro de 2019 devem considerar-se efetuadas a 31 de dezembro de 2022.

3 -      Sem prejuízo do disposto no n.º 2 da Base XXXV das bases anexas ao Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de dezembro, na sua redação atual, e ao Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, na sua redação atual, quando as autarquias locais tenham concessionado a exploração e a gestão do respetivo sistema municipal de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais ou celebrado parcerias nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, o pagamento das prestações estabelecidas nos acordos de regularização deve ser efetuado pelas autarquias locais através de conta bancária provisionada com verbas próprias ou com valores pagos pelas entidades que prestam esses serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e que, nos termos do contrato de concessão ou de parceria, procedam à cobrança desses serviços aos utilizadores finais.

4 -      Quando as autarquias locais não participem diretamente no capital social das entidades gestoras, o pagamento das prestações estabelecidas nos acordos de regularização celebrados com as autarquias locais pode ser efetuado por entidades que participem no capital social das entidades gestoras mediante a celebração de contrato a favor de terceiro, nos termos dos artigos 443.º e seguintes do Código Civil, que garanta o pagamento integral dos montantes em dívida estabelecidos nos acordos de regularização.

5 -      As entidades gestoras podem proceder à utilização dos mecanismos previstos nos n.ºs 3 e 4 do presente artigo e no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, na sua redação atual, até ao pagamento integral dos montantes em dívida estabelecidos nos acordos de regularização, de acordo com o previsto no artigo 847.º do Código Civil.

6 -      Nas datas de pagamento das prestações previstas nos acordos de regularização celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, na sua redação atual, ou do presente artigo, as entidades utilizadoras podem amortizar total ou parcialmente o valor em dívida, sem prejuízo do ressarcimento dos custos diretos que decorram da amortização antecipada.

7 -      A amortização prevista no número anterior deve ser realizada, no mínimo, em valor equivalente a uma das prestações estabelecidas no acordo de regularização.

8 -      Aos acordos de regularização previstos no presente artigo não é aplicável o disposto nos n.ºs 5 e 6 e nas alíneas a) e c) do n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e no n.º 4 do artigo 25.º do anexo I a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

9 -      Os acordos de regularização previstos no presente artigo excluem-se do disposto nos artigos 5.º, 6.º e 16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no artigo 18.º do Decreto‑Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.

10 -  Nos casos em que, no âmbito da celebração dos acordos de regularização referidos no presente artigo, as autarquias locais reconheçam contabilisticamente dívida que até 31 de dezembro de 2021 não era por elas reconhecida e não relevava para efeitos do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, incluindo a dívida de serviços municipalizados ou intermunicipalizados e de empresas municipais ou intermunicipais, ou quando a dívida objeto do acordo de regularização já se encontrava contabilisticamente reconhecida até 31 de dezembro de 2021, a ultrapassagem do limite ali previsto, ou o agravamento do respetivo incumprimento, pode ser excecionalmente autorizada mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e do ambiente e da ação climática.

11 -  Pode ainda ser emitido despacho a autorizar a não observância das obrigações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, relativamente à dívida que venha a ser reconhecida no âmbito dos acordos de regularização, bem como estabelecer condições de redução do endividamento excessivo da autarquia local em causa.

12 -  Não estão sujeitas ao disposto no artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, as autarquias locais que, com a celebração dos acordos referidos no n.º 1, ultrapassem o limite previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

13 -  O regime previsto no presente artigo prevalece sobre o constante no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, na sua redação atual, e permite a celebração de acordos de regularização de dívida, com o benefício da redução correspondente a 30 % dos juros vencidos à data de 31 de dezembro de 2022, no prazo máximo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 72.º

Aumento de margem de endividamento

A margem de endividamento prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 7 de setembro, na sua redação atual, é aumentada para 100 %, exclusivamente para assegurar o financiamento nacional de projetos cofinanciados na componente de investimento não elegível.

Artigo 73.º

Integração do saldo de execução orçamental

Após aprovação do mapa «Demonstração do desempenho orçamental», pode ser incorporado, por recurso a uma revisão orçamental, antes da aprovação dos documentos de prestação de contas, o saldo da gerência da execução orçamental.

Artigo 74.º

Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas na administração local

1 -      Todas as entidades integradas no subsetor da administração local aplicam o SNC-AP.

2 -      A elaboração das demonstrações financeiras previsionais previstas no parágrafo 17 da Norma de Contabilidade Pública 1 (NCP 1) do SNC-AP, não é obrigatória para as entidades da administração local.

Artigo 75.º

Regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais

Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 62.º da Lei nº 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual, não são contabilizados os resultados apurados nos exercícios de 2020 e 2021 das empresas intermunicipais de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, constituídas a partir de 2019.

CAPÍTULO VI

Segurança social

Artigo 76.º

Condição especial de acesso ao subsídio social de desemprego subsequente

1 -      Para acesso ao subsídio social de desemprego subsequente, é considerado o referencial previsto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, acrescido de 25 %, para efeitos de condição de recursos, para os beneficiários isolados ou por pessoa para os beneficiários com agregado familiar que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:

a)         À data do desemprego inicial, tivessem 52 ou mais anos;

b)         Preencham as condições de acesso ao regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração, previsto no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual.

2 -      O disposto no número anterior não prejudica o cumprimento dos demais requisitos legalmente previstos para efeitos da verificação da condição de recursos.

3 -      Em tudo o que não contrarie o disposto no presente artigo, é aplicável o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 77.º

Orçamento da segurança social

Fica o Governo autorizado:

a)       Através do membro do Governo responsável pela área da segurança social, a proceder a transferências de verbas do orçamento da segurança social entre diferentes grandes funções ou funções ou divisões de funções, no respeito pela adequação seletiva das fontes de financiamento consagradas na Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social com possibilidade de subdelegação;

b)       Através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, a proceder a alterações orçamentais que originem o aumento total das despesas do orçamento da segurança social, em cumprimento do quadro do financiamento do sistema da segurança social, com recurso a dotação do programa do Ministério das Finanças ou do programa do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;

c)        Através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social e das autarquias locais, a proceder a alterações orçamentais que reflitam o aumento total das despesas do orçamento da segurança social por contrapartida do FFD, em função da efetiva adesão dos municípios à descentralização no âmbito da ação social.

Artigo 78.º

Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.

1 -      O saldo de gerência do IEFP, I. P., é transferido para o IGFSS, I. P., e constitui receita do orçamento da segurança social, ficando autorizados os registos contabilísticos necessários à sua operacionalização.

2 -      O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas cofinanciados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE) pode ser mantido no IEFP, I. P., por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social.

Artigo 79.º

Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social

O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social, a proceder à anulação de créditos e débitos detidos pelas instituições de segurança social quando se verifique que os mesmos carecem de justificação, estão insuficientemente documentados, a sua irrecuperabilidade decorre da inexistência de bens penhoráveis do devedor ou quando o montante em dívida por contribuições, prestações ou rendas tenha 20 ou mais anos ou seja de montante inferior a € 50 e tenha 10 ou mais anos.

Artigo 80.º

Saldos de gerência do Orçamento da Segurança Social

Os saldos de gerência resultantes de verbas com origem no Orçamento do Estado para as medidas excecionais e temporárias em virtude da doença COVID-19 recebidas diretamente ou transferidas através do orçamento da Segurança Social, são aplicados em títulos representativos de dívida pública portuguesa subscritos pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS), sendo excluídos para efeitos do apuramento dos limites previstos no n.º 3 do artigo 4.º da Portaria n.º 1273/2004, de 7 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 81.º

Transferências para capitalização

1 -      Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património e da aplicação do princípio da onerosidade, são transferidos para o FEFSS.

2 -      Com vista a dar execução às Grandes Opções do Plano, deve o FEFSS participar no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado (FNRE), com um investimento global máximo de € 50 000 000, cumprindo-se o demais previsto no respetivo regulamento.

3 -      Na formação e na execução dos contratos de empreitada e de aquisição de bens ou serviços a celebrar no âmbito dos subfundos integrados no FNRE, objeto da participação prevista no número anterior, devem ser observados os princípios gerais da contratação pública, designadamente os princípios da concorrência, da publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e da não-discriminação.

4 -      A todos os imóveis propriedade do IGFSS, I. P., sem exceção, que se encontrem ocupados ou a ser utilizados por outras entidades públicas sem contrato de arrendamento, aplicam-se as regras previstas para o cumprimento do princípio da onerosidade dos imóveis do Estado, designadamente a Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, na sua redação atual, até que seja celebrado o respetivo contrato de arrendamento.

5 -      Aos imóveis propriedade do IGFSS, I. P., localizados em territórios de baixa densidade populacional, que à data da entrada em vigor da presente lei se encontrem ocupados ou a ser utilizados sem contrato de arrendamento ou sem cumprimento do pagamento do princípio de onerosidade, ainda que por entidades sem fins lucrativos, e desde que afetos à prossecução de fins de relevante interesse público ou social, aplica-se a bonificação prevista no decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 82.º

Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

O FEFSS fica autorizado a prestar garantias sob a forma de colateral, em numerário ou em valores mobiliários, pertencentes à sua carteira de ativos, sendo gerido em regime de capitalização pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 83.º

Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional

1 -      Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias:

a)    Do IEFP, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, € 801 780 806;

b)    Da AD&C, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, € 3 617 413;

c)     Da Autoridade para as Condições do Trabalho, destinadas à melhoria das condições de trabalho e à política de higiene, segurança e saúde no trabalho, € 36 725 983;

d)    Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, 5 265 290;

e)     Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, destinadas à política de emprego e formação profissional, € 2 445 360.

2 -      Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente € 11 248 229 e € 13 130 291, destinadas à política do emprego e formação profissional.

Artigo 84.º

Medidas de transparência contributiva

1 -      É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual.

2 -      A segurança social e a CGA, I. P., enviam à AT, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados sejam detidos pelo sistema de informação da segurança social ou da CGA, I. P., através de modelo oficial.

3 -      A AT envia à segurança social e à CGA, I. P., através de modelo oficial, os valores dos rendimentos apresentados nos anexos A, B, C, D, J e SS à declaração de rendimentos do IRS, relativos ao ano anterior, por contribuinte abrangido pelo regime contributivo da segurança social ou pelo regime de proteção social convergente, até 60 dias após o prazo de entrega da referida declaração, e sempre que existir qualquer alteração, por via eletrónica, até ao final do segundo mês seguinte a essa alteração.

4 -      A AT envia à segurança social a informação e os valores dos rendimentos das vendas de mercadorias e produtos e das prestações de serviços relevantes para o apuramento da obrigação contributiva das entidades contratantes, nos termos do disposto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.

5 -      A AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social podem proceder à tomada de posições concertadas com vista à cobrança de dívidas de empresas, sujeitos passivos de IRC, em dificuldades económicas.

6 -      Para efeitos do disposto no número anterior, a AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social procedem à troca das informações relativas àquelas empresas que sejam necessárias à tomada de posição concertada, em termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.

7 -      Para permitir a tomada de posições concertadas, o despacho referido no n.º 2 do artigo 150.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, pode determinar, a todo o tempo, a alteração da competência para os atos da execução.

Artigo 85.º

Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para a segurança social

Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, é transferido do orçamento do subsetor Estado para o orçamento da segurança social o montante de € 1 028 484 629.

Artigo 86.º

Consulta direta em processo executivo

1 -      O IGFSS, I. P., e o ISS, I. P., na execução das suas atribuições de cobrança de dívidas à segurança social, podem obter informações referentes à identificação do executado, do devedor ou do cabeça de casal, quando aplicável, e à localização dos seus bens penhoráveis, através da consulta direta às bases de dados da administração tributária, da segurança social, do registo predial, do registo comercial, do registo automóvel e do registo civil e de outros registos ou arquivos semelhantes.

2 -      A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, na sua redação atual, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.

3 -      Na impossibilidade de transmissão da informação por via eletrónica, a entidade fornece os dados por qualquer meio legalmente admissível dentro do mesmo prazo. 

Artigo 87.º

Notificações eletrónicas

1 -      Sempre que os beneficiários apresentem um requerimento de prestação social ou apoio, na segurança social direta, os serviços da segurança social ficam autorizados a efetuar comunicações, no âmbito do mesmo processo, incluindo a decisão, através do sistema de notificações eletrónicas da segurança social.

2 -      Sempre que pessoas singulares e coletivas, públicas e privadas, se candidatem a fundos europeus aplica-se, salvo indicação expressa em contrário dos candidatos, o mecanismo de notificação eletrónica previsto no Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, com as devidas adaptações.

CAPÍTULO VII

Operações ativas, regularizações e garantias

Artigo 88.º

Concessão de empréstimos e outras operações ativas

1 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente a € 5 000 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, sendo este limite aumentado pelos reembolsos dos empréstimos que ocorram durante o ano de 2023.

2 -      Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos, até ao montante contratual equivalente a € 2 035 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.

3 -      O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores ou a consolidar créditos no quadro de operações de reestruturação, nas quais pode ser admitida designadamente a revisão da taxa de juro, a troca da moeda do crédito, a remição de créditos ou a prorrogação dos prazos de utilização e de amortização, bem como a regularizar créditos, por contrapartida com dívidas a empresas públicas resultantes de investimentos de longa duração.

4 -      Os créditos resultantes de auxílios de Estado, qualificados como tal na aceção do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, gozam de privilégio creditório mobiliário geral, sendo graduados a par dos créditos identificados no n.º 3 do artigo 17.º-H do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual.

5 -      O disposto nos números anteriores não é aplicável à concessão de subsídios reembolsáveis financiados diretamente pelos fundos europeus, ficando estes sujeitos ao regime jurídico de aplicação dos fundos europeus.

Artigo 89.º

Mobilização de ativos e recuperação de créditos

1 -      O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros do Estado, detidos pela DGTF, a proceder às seguintes operações:

a)         Redefinição das condições de pagamento das dívidas, nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização dos créditos adquiridos pela DGTF respeitantes a dívidas às instituições de segurança social, nos termos do regime legal aplicável a estas dívidas;

b)         Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao abrigo do Programa Especial para a Reparação de Fogos ou Imóveis em Degradação e do Programa Especial de Autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior ao valor do rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;

c)          Realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras;

d)         Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos financeiros;

e)          Alienação de créditos e outros ativos financeiros;

f)          Aquisição de ativos mediante permuta com outras pessoas coletivas públicas ou no quadro do exercício do direito de credor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em liquidação do processo de insolvência.

2 -    Nas operações de recuperação de créditos que envolvam a transferência de património para o Estado pode proceder-se à extinção de obrigações por confusão.

3 -      O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder à:

a)    Cessão da gestão de créditos e outros ativos, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;

b)    Contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação indicada na alínea anterior, independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação ou realizada por ajuste direto, nos termos do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atua ;

c)     Redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos ou de sociedades participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;

d)    Cessão de ativos financeiros que o Estado, através da DGTF, detenha sobre cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;

e)     Anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respetiva recuperação;

f)      Contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do Estado, em casos devidamente fundamentados.

4 -      A autorização de pagamento em prestações para regularização das dívidas a que se refere o n.º 1, cuja cobrança corra em processo de execução fiscal, compete ao Governo, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos do presente artigo, ficando suspensa a execução enquanto vigorar o plano prestacional.

5 -      O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo.

Artigo 90.º

Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades

1 -      O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças a:

a)         Adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro;

b)    Assumir passivos e responsabilidades ou a adquirir créditos sobre empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação;

c)     Assumir passivos e responsabilidades de empresas públicas que integram o perímetro de consolidação da administração central e regional e do setor da saúde e de outras entidades públicas perante as regiões autónomas e a adquirir créditos sobre estas, municípios e empresas públicas que integram o perímetro de consolidação da administração central e regional do setor da saúde e de outras entidades públicas, no quadro do processo de regularização das responsabilidades reciprocamente reconhecidas entre o Estado e as regiões autónomas, no qual pode ser admitida a compensação e o perdão de créditos;

d)    Regularizar as responsabilidades decorrentes das ações de apuramento de conformidade financeira de decisões da Comissão Europeia detetadas no pagamento de ajudas financiadas ou cofinanciadas, no âmbito da União Europeia, pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), pelo Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP), pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP) e pelo Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), referentes a campanhas anteriores a 2021;

e)     Regularizar créditos por contrapartida com dívida à PARPÚBLICA, S.A., resultante da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro, na sua redação atual.

2 -      O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças.

3 -      O Governo fica ainda autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a assumir passivos da PARPÚBLICA, S. A., em contrapartida da extinção de créditos que esta empresa pública detenha sobre o Estado.

Artigo 91.º

Operações ativas constituídas por entidades públicas reclassificadas

Os empréstimos a conceder por entidades públicas reclassificadas a favor de empresas públicas que não se encontrem integradas no setor das administrações públicas, nos termos do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC 2010), carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos a fixar por portaria deste.

Artigo 92.º

Limite das prestações de operações de locação

O Governo fica autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de investimento público sob a forma de locação, até ao limite máximo de € 32 624 000 em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho.

Artigo 93.º

Antecipação de fundos europeus e encerramento do PT 2020

1 -    As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir a execução do Portugal 2030, o encerramento do Portugal 2020, do Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020 para a área dos assuntos internos, o financiamento da PAC e da Política Comum das Pescas, incluindo iniciativas europeias e Fundo de Coesão (FC), do FEAC, dos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU, nomeadamente o REACT-EU, o PRR e o Fundo para Uma Transição Justa (FTJ), devem ser regularizadas, no máximo, até ao final do exercício orçamental de 2024, sem prejuízo do disposto no n.º 4 e no n.º 5, para os quais fica dispensada a aplicação do n.º 5 da Portaria n.º 958/99 de 7 de setembro, consoante o que ocorra primeiro.

2 -    As antecipações de fundos referidos no número anterior a fundo perdido não podem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, exceder em cada momento:

a)         Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), pelo FSE, pelo FC, pelo FEAC, pelos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU, nomeadamente, REACT-EU, PRR e FTJ e por iniciativas europeias, € 3 000 000 000;

b)         Relativamente aos programas cofinanciados pelo FEADER, pelo FEAGA, pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura, € 1 350 000 000;

c)          Relativamente aos programas financiados pelo FAMI e o Fundo para a Segurança Interna, € 35 000 000;

d)         Relativamente aos Sistemas de Incentivos do Portugal 2020, na componente a financiar por reembolsos, € 300 000 000, excecionalmente, e desde que respeitem a candidaturas aprovadas em cumprimento da Deliberação CIC n.º 8/2019.

3 -    Os montantes referidos nas alíneas a) a c) do número anterior podem ser objeto de compensação entre si, mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.

4 -    Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações efetuadas e não regularizadas até 2022 e o limite a que se refere a alínea a) do n.º 2 inclui, até ao limite € 801 000 000 a antecipação de valores em dívida pelos beneficiários e cuja recuperação seja viável e se encontre em curso, quando os valores em questão forem imprescindíveis para garantir a plena execução do PT 2020, mediante o escalonamento de reembolsos previstos por parte da AD&C e demonstração das diligências efetuadas para a respetiva regularização.

5 -    As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o adiantamento do pagamento dos apoios financeiros concedidos no âmbito do presente artigo são imediatamente regularizadas, nos termos da legislação aplicável, aquando do respetivo reembolso pela União Europeia ou, excecionalmente, da respetiva recuperação junto das entidades beneficiárias.

6 -    As operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo devem ser comunicadas trimestralmente pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), à DGO, com a identificação das entidades que às mesmas tenham recorrido e dos respetivos montantes, encargos e fundamento.

7 -    As entidades gestoras de fundos europeus devem comunicar trimestralmente à DGO o recurso às operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo.

8 -    O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), fica autorizado a recorrer a operações específicas do Tesouro para financiar a aquisição de mercadorias decorrentes da intervenção no mercado agrícola sob a forma de armazenagem pública, até ao montante de € 15 000 000.

9 -    As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas até ao final do ano económico a que se reportam, caso as antecipações de fundos sejam realizadas ao abrigo da presente lei, ou até ao final de 2024, caso sejam realizáveis por conta de fundos europeus.

Artigo 94.º

Princípio da unidade de tesouraria

1 -      Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, incluindo os referidos no n.º 4 do artigo 2.º da LEO, estão obrigados a depositar em contas na tesouraria do Estado a totalidade das suas disponibilidades e aplicações financeiras, seja qual for a origem ou natureza das mesmas, incluindo receitas próprias, e a efetuar todas as movimentações de fundos por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo IGCP, E. P. E.

2 -      O IGCP, EPE, em articulação com as entidades referidas no número anterior, promove a integração destas na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, na sua redação atual, mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP, E. P. E., para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias e das receitas gerais do Estado que liquidam e cobram.

3 -      Excluem-se do disposto no n.º 1:

a)         O IGFSS, I. P., para efeitos do n.º 3 do artigo 56.º da LEO;

b)         Os serviços e organismos que, por disposição legal avulsa, estejam excecionados do seu cumprimento.

4 -      O princípio da unidade de tesouraria é aplicável:

a)         Às instituições de ensino superior, nos termos previstos no artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual;

b)         Às empresas públicas não financeiras, nos termos do disposto no n.º 1, sendo‑lhes, para esse efeito, aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, na sua redação atual.

5 -      O Governo pode dispensar o cumprimento do princípio da unidade de tesouraria nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.

6 -      Os rendimentos de todas as disponibilidades e aplicações financeiras auferidos em virtude do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respetivas regras, ou dispensados do cumprimento deste princípio, constituem receitas gerais do Estado do corrente exercício orçamental, sem prejuízo do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

7 -      Compete à DGO o controlo das entregas de receita do Estado decorrente da entrega dos rendimentos auferidos nos termos do número anterior e respetivas regras.

8 -      Mediante proposta da DGO, com fundamento no incumprimento do disposto nos números anteriores, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode aplicar, cumulativa ou alternativamente:

a)         Cativação adicional até 5 % da dotação respeitante a despesas com aquisição de bens e serviços;

b)         Retenção de montante, excluindo as despesas com pessoal, equivalente a até um duodécimo da dotação orçamental ou da transferência do Orçamento do Estado, subsídio ou adiantamento para a entidade incumpridora, no segundo mês seguinte à verificação do incumprimento pela DGO e enquanto este durar;

c)          Impossibilidade de recurso ao aumento temporário de fundos disponíveis.

9 -      A definição das consequências do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria pelas empresas públicas não financeiras, com exceção das empresas públicas reclassificadas, é aprovada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante proposta da IGF.

10 -  A DGO e a IGF, no estrito âmbito das suas atribuições, podem solicitar ao Banco de Portugal informação relativa a qualquer das entidades referidas no n.º 1 para efeitos da verificação do cumprimento do disposto no presente artigo.

Artigo 95.º

Limites máximos para a concessão de garantias

1 -      O Governo fica autorizado a conceder garantias pelo Estado até ao limite máximo, em termos de fluxos líquidos anuais, de € 3 500 000 000.

2 -      Em acréscimo ao limite fixado no número anterior, o Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pelo Estado, incluindo a operações de seguros ou outras de idêntica natureza e finalidade, a operações de créditos à exportação, créditos financeiros, caução e investimento português no estrangeiro e demais instrumentos de apoio à internacionalização e à exportação, até ao limite de € 1 250 000 000.

3 -      O Governo fica igualmente autorizado a conceder garantias pelo Estado a favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até ao limite de € 350 000 000, em acréscimo ao limite fixado no n.º 1.

4 -      O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em € 1 000 000 000.

5 -      Sem prejuízo do número anterior, a concessão de garantias pelo Fundo de Contragarantia Mútuo depende de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, precedida de uma análise de risco, a realizar pela sociedade gestora, dos elementos essenciais da operação, designadamente o respetivo montante, prazo, definição das entidades beneficiárias da operação a garantir, condições da garantia a conceder e respetiva sinistralidade estimada numa base plurianual.

6 -      O IGFSS, I. P., pode conceder garantias a favor do sistema financeiro, para cobertura de responsabilidades assumidas por Entidades da Economia Social sempre que tal contribua para o reforço da função destas, e se fundamente em manifesto interesse para a economia nacional, até ao limite máximo de € 48 500 000, podendo haver lugar a ressarcimento no âmbito dos respetivos acordos de cooperação.

7 -      O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projetos beneficiários de garantias ao abrigo dos n.ºs 1 e 4, a qual deve igualmente incluir a respetiva caracterização física e financeira individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado, para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.

8 -      Em acréscimo ao limite fixado no n.º 1, o Governo fica autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, aos financiamentos a contrair por cada uma das regiões autónomas, aplicando-se a Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade das garantias a prestar no âmbito da estratégia de gestão da dívida de cada uma das regiões autónomas e nos termos das disposições relativas ao limite à dívida regional, ao refinanciamento das suas dívidas, até ao limite de valor máximo equivalente a 10 % da dívida total de cada uma das regiões autónomas referente ao ano de 2021, calculada nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual. 

9 -      O Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, para cobertura de responsabilidades assumidas pelos mutuários junto do Grupo do Banco Africano de Desenvolvimento, no âmbito de investimentos financiados por este banco em países destinatários da cooperação portuguesa, com intervenção de empresas portuguesas, no âmbito do Compacto de Desenvolvimento para os Países Africanos de Língua Portuguesa, ao abrigo da Lei n.º 4/2006, de 21 de fevereiro, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar, que concorrem para o limite máximo garantido no âmbito da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho e do Despacho n.º 8425-A/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 131, de 8 de julho.

10 -  Excecionalmente, no âmbito da promoção do investimento em países emergentes e em vias de desenvolvimento, o Governo fica autorizado a conceder garantias do Estado à SOFID - Sociedade para o Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, S. A., até ao limite de € 15 000 000 para cobertura de responsabilidades assumidas junto de instituições financeiras multilaterais e de desenvolvimento europeias, ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.

Artigo 96.º

Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado

1 -      Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», «Transferências de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros» e «Outras despesas correntes», inscritas no capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 15 de fevereiro de 2024 desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2023 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.

2 -      As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 22 de fevereiro de 2024.

Artigo 97.º

Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado

1 -      Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», inscritas no capítulo 70 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 14 de fevereiro de 2024, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2023 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.

2 -      As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 21 de fevereiro de 2024.

Artigo 98.º

Encargos de liquidação

1 -      O Orçamento do Estado assegura, sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das entidades extintas, após avaliação da sua efetividade e da sua natureza, nas situações em que, em sede de partilha, foi transmitido para o Estado o ativo restante da liquidação, até à concorrência do valor transferido.

2 -      É dispensada a prestação da caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual, quando, em sede de partilha, a totalidade do ativo restante for transmitida para o Estado ou, no caso das sociedades Polis, para o Estado e ou para os municípios.

3 -      Nos processos de liquidação que envolvam, em sede de partilha, a transferência de património para o Estado pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.

4 -      A ata da assembleia geral que aprove a partilha do património restante da liquidação de sociedades cujo capital social seja totalmente detido pelo Estado constitui título bastante, para todos os efeitos legais, inclusive de registo, das transmissões de direitos e obrigações neles previstos.

CAPÍTULO VIII

Financiamento do Estado e gestão da dívida pública

Artigo 99.º

Financiamento do Orçamento do Estado

1 -      Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, o Governo fica autorizado a aumentar o endividamento líquido global direto até ao montante máximo de  € 16 000 000 000.

2 -      Entende-se por endividamento líquido global direto o resultante da contração de empréstimos pelo Estado, atuando através do IGCP, E. P. E., bem como:

a)         A dívida resultante do financiamento de outras entidades, nomeadamente do setor público empresarial, incluídas na administração central; e

b)         A dívida de entidades do setor público empresarial, quando essa dívida esteja reconhecida como dívida pública em cumprimento das regras europeias de compilação de dívida na ótica de Maastricht.

3 -      O apuramento da dívida relevante para efeito do previsto nas alíneas do número anterior é feito numa base consolidada, só relevando a dívida que as entidades nelas indicadas tenham contraído junto de instituições que não integrem a administração central.

4 -      Ao limite previsto no n.º 1 pode acrescer a antecipação de financiamento admitida na lei.

Artigo 100.º

Financiamento de habitação e de reabilitação urbana

1 -      O IHRU, I. P., fica autorizado a contrair empréstimos, até ao limite de € 85 000 000 para o período de 2023 a 2026, para financiamento de operações ativas no âmbito da sua atividade e para promoção e reabilitação do parque habitacional.

2 -      O limite previsto no número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo anterior.

3 -      No caso dos financiamentos referidos no n.º 1, o prazo máximo de utilização do capital a que se refere o n.º 10 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é de cinco anos.

Artigo 101.º

Condições gerais do financiamento

1 -      O Governo fica autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores:

a)         Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global direto estabelecido nos termos dos artigos 99.º e 105.º;

b)         Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respetivas datas de vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respetivo custo previsível de aquisição em mercado;

c)          Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objeto de redução.

2 -      As amortizações de dívida pública que forem efetuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública (FRDP), como aplicação de receitas das privatizações, não são consideradas para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior.

3 -      O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.

Artigo 102.º

Dívida denominada em moeda diferente do euro

1 -      A exposição cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 15% do total da dívida pública direta do Estado.

2 -      Para efeitos do disposto no número anterior entende-se por exposição cambial o montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.

Artigo 103.º

Dívida flutuante

Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, o Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a emitir dívida flutuante, sujeitando-se o montante acumulado de emissões vivas, em cada momento, ao limite máximo de € 25 000 000 000. 

Artigo 104.º

Compra em mercado e troca de títulos de dívida

1 -      Para melhorar as condições de negociação e transação dos títulos de dívida pública direta do Estado, aumentando a respetiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, o Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efetuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam retirados do mercado.

2 -      As operações referidas no número anterior devem:

a)         Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da gestão da dívida pública direta do Estado, nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, na sua redação atual;

b)         Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.

Artigo 105.º

Gestão da dívida pública direta do Estado

1 -      O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública direta do Estado:

a)         Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;

b)         Reforço das dotações para amortização de capital;

c)          Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

d)         Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.

2 -      O Governo fica ainda autorizado a:

a)         Realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, a fim de dinamizar a negociação e transação desses valores em mercado primário;

b)         Prestar garantias, sob a forma de colateral em numerário, no âmbito de operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão da dívida pública direta do Estado.

3 -      Para efeitos do disposto no artigo anterior e nos números anteriores, e tendo em vista fomentar a liquidez em mercado secundário e ou intervir em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão ativa da dívida pública direta do Estado, pode o IGCP, E. P. E., emitir dívida pública, bem como pode o FRDP subscrever e ou alienar valores mobiliários representativos de dívida pública.

4 -      O endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no número anterior tem o limite de € 1 000 000 000 o qual acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 99.º.

CAPÍTULO IX

Outras disposições

Artigo 106.º

Formação de contratos no âmbito da Jornada Mundial da Juventude 2023

1 -      Para a celebração de contratos que tenham por objeto a locação ou aquisição de bens móveis, a aquisição de serviços ou a realização de empreitadas de obras públicas e se destinem à organização, programação, conceção, e implementação  da Jornada Mundial da Juventude 2023, incluindo as intervenções necessárias nos locais dos eventos e a eventual relocalização de instalações existentes, as entidades adjudicantes podem adotar procedimentos de ajuste direto quando o valor do contrato for inferior aos limiares referidos nos n.ºs 3 ou 4 do artigo 474.º do CCP, consoante o caso.

2 -      Para efeitos do disposto no número anterior, não são aplicáveis as limitações constantes do n.º 1 do artigo 32.º do CCP, nem as exigências de fundamentação previstas no n.º 3 do artigo 36.º e no n.º 2 do artigo 46.º-A do CCP.

3 -      Os contratos celebrados na sequência de quaisquer procedimentos adotados ao abrigo do disposto no n.º 1 ficam dispensados de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, devendo ser remetidos eletronicamente a este tribunal para efeitos de fiscalização concomitante, até 10 dias após a sua celebração e acompanhados do respetivo processo administrativo.

4 -      A remessa prevista no número anterior é condição de eficácia do respetivo contrato, independentemente da sua redução ou não reduzido a escrito, nomeadamente para efeitos de quaisquer pagamentos.

5 -      Os encargos decorrentes da celebração de contratos ao abrigo do disposto no n.º 1 não são considerados para efeitos do limite da dívida, conforme estabelecido pelo artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual. 

Artigo 107.º

Plano Nacional de Combate ao Racismo e à Discriminação 2021 -2025

1 -      O Governo prossegue a implementação do Plano Nacional de Combate ao Racismo e à Discriminação 2021-2025 – Portugal contra o Racismo (PNCRD 2021 -2025), competindo a cada área governativa envolvida na execução das ações e atividades que integram o PNCRD 2021-2025 assegurar a sua implementação e os encargos resultantes das mesmas.

2 -       O Governo consolida a autonomização institucional das matérias referentes ao combate à discriminação racial do tratamento das questões migratórias.

 

3 -      O Observatório Independente do Discurso de Ódio, Racismo e Xenofobia promove a produção, recolha, tratamento e difusão de informação e de conhecimento e a criação de parcerias de investigação em matéria de racismo, discriminação e discurso de ódio nas várias áreas e setores abrangidos pelo PNCRD 2021-2025, em articulação com a Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial, apresentando um relatório anual à Assembleia da República.

Artigo 108.º

Assistentes de residência nas ações de cooperação técnico-militares

Nas ações de cooperação técnico-militar concretizadas em território estrangeiro, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 238/96, de 13 de dezembro, podem ser contratados trabalhadores para funções civis, aplicando-se-lhes o regime dos trabalhadores que exercem funções nas residências oficiais do Estado, previsto no Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, com as necessárias adaptações.

Artigo 109.º

Missões de proteção civil e formação de bombeiros

1 -      A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) fica autorizada a transferir para as associações humanitárias de bombeiros (AHB), ao abrigo da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na sua redação atual, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a missões de proteção civil, incluindo as relativas ao sistema nacional de proteção civil e ao Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.

2 -      O orçamento de referência a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na sua redação atual é de € 31 704 074,67.

3 -      A ANEPC fica autorizada a efetuar transferências orçamentais para a Escola Nacional de Bombeiros, nos termos de protocolos celebrados entre ambas as entidades, nomeadamente para efeitos de formação.

4 -      O financiamento atribuído aos agrupamentos de AHB, criados nos termos do Decreto‑Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual, corresponde a 125 % da aplicação da fórmula prevista no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 110.º

Depósitos obrigatórios e processos judiciais eliminados

1 –   Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD, S. A.), em 1 de janeiro de 2004, e que ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, aplicável por força do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, são objeto de transferência imediata para essa conta, independentemente de qualquer formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.

2 –   Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, I. P., e os tribunais podem notificar a CGD, S. A., para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e cuja transferência não tenha sido ainda efetuada.

3 –   Consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, I. P., os valores depositados na CGD, S. A., ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação administrativa fixados na lei. 

Artigo 111.º

Valor das custas processuais

Mantém-se a suspensão da atualização automática da unidade de conta processual prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2022

Artigo 112.º

Custas de parte de entidades e serviços públicos

As quantias arrecadadas pelas entidades e serviços públicos ao abrigo da alínea d) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 25.º e da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, que sejam devidas pela respetiva representação em juízo por licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, constituem receita própria para os efeitos previstos nos respetivos diplomas orgânicos.

Artigo 113.º

Lojas de cidadão

1 -      São efetuadas transferências para os municípios que sejam entidade gestora de lojas de cidadão, a título de reembolso das despesas suportadas, até ao montante anual máximo de € 6 000 000, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual.

2 -      A instrução dos pedidos de instalação de lojas de cidadão junto da DGTF é realizada pela AMA, I. P., em representação de todas as entidades envolvidas, acompanhada da respetiva avaliação e identificando a componente do preço que corresponde à utilização do espaço.

3 -      Não são objeto do parecer emitido pela DGTF os protocolos celebrados ou a celebrar cujas despesas a serem reembolsadas à entidade gestora, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual, não incluam qualquer componente do preço correspondente à utilização do espaço.

Artigo 114.º

Orçamento Participativo Portugal e Orçamento Participativo Jovem Portugal

1 -      É aprovado, por resolução do Conselho de Ministros, o lançamento de uma nova edição do OPP, a decorrer durante o ano de 2023, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre a utilização de verbas públicas, cuja verba é inscrita em dotação específica centralizada na área governativa das finanças.

2 -      A verba a que se refere o número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte forma:

a)         € 835 000, para o grupo de projetos de âmbito nacional;

b)         € 833 000, para cada uma das cinco regiões NUT II do território nacional continental e respetivos grupos de projetos.

3 -      A afetação da dotação prevista no OPP pode ser processada mediante transferências para quaisquer entidades, públicas ou privadas, decorrentes de protocolos a estabelecer entre estas e as entidades públicas responsáveis pelo acompanhamento e execução de cada projeto.

4 -      O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada no Ministério das Finanças a que se refere o n.º 1, independentemente de envolverem diferentes programas.

5 -      Relativamente às verbas do OPP 2017 e do Orçamento Participativo Jovem Portugal (OPJP) 2017, bem como às verbas do OPP 2018, do OPJP 2018 e do OPJP 2019 que tenham sido transferidas para as entidades gestoras ou coordenadoras dos projetos aprovados, é aplicável, respetivamente, o regime decorrente do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, do n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho e do n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto.

6 -      O Governo fica autorizado a proceder às transferências orçamentais para as regiões autónomas relativas ao OPP 2018 e relativas à nova edição de OPP referida no n.º 1, após a aprovação de cada projeto beneficiário.

Artigo 115.º

Programas operacionais que integram o Portugal 2020 e o Portugal 2030

1 -      No âmbito do apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão dos programas operacionais que integram o Portugal 2020 e que venham a integrar o Portugal 2030, a verificação do cumprimento do requisito economia, eficiência e eficácia da autorização da despesa, prescrito nas disposições conjugadas da alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, constitui competência exclusiva das referidas autoridades de gestão.

2 -      Às entidades que prestam apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão, compete a verificação dos requisitos de autorização da despesa constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual.

3 -      O disposto nos números anteriores produz efeitos à data de entrada em vigor da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-B/2014, de 16 de dezembro.

Artigo 116.º

Contribuições para instrumentos financeiros comparticipados

1 -      A AD&C, I. P., fica autorizada a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, com comparticipação do FEDER, FC ou FSE ou em regulamento aplicável ao PT 2030.

2 -      O IFAP, I. P., fica autorizado a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, com comparticipação do FEADER ou em regulamento aplicável ao PT 2030.

Artigo 117.º

Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior

1 -      Os imóveis que integram o anexo III ao Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, ou os imóveis do anexo II ao mesmo decreto-lei que não venham a integrar o FNRE, na parte afeta a alojamento de estudantes e serviços conexos, podem ser dispensados do cumprimento do disposto no artigo 54.º, no n.º 3 do artigo 59.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º do regime jurídico do património imobiliário público, caso as entidades envolvidas sejam abrangidas pelo n.º 1 do artigo 1.º do mesmo decreto-lei, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da ciência, tecnologia e ensino superior e pela respetiva área setorial.

2 -      O Estado ou os institutos públicos podem abdicar da rendibilidade das unidades de participação a que teriam direito em virtude das entradas em espécie no FNRE de bens imóveis da sua propriedade se a finalidade for alojamento para estudantes do ensino superior, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, durante o período estritamente necessário a garantir a redução dos preços a cobrar aos estudantes por esse alojamento e a assegurar a rentabilidade mínima exigível para o FEFSS.

3 -      No caso de unidades de participação pertencentes a municípios e instituições do ensino superior, o órgão legal competente pode decidir abdicar da respetiva rendibilidade nos termos do número anterior.

Artigo 118.º

Limite mínimo do valor da propina

No ano letivo de 2023/2024, nos ciclos de estudos conferentes de grau académico superior, o limite mínimo do valor da propina a considerar é de € 495. 

Artigo 119.º

Limitação das propinas em todos os ciclos de estudo

1 -      No ano letivo de 2023-2024, nos ciclos de estudos conferentes de grau académico superior e nos cursos técnicos superiores profissionais das instituições de ensino superior público, o valor das propinas em cada ciclo de estudos não pode ser superior ao valor fixado no ano letivo de 2022-2023 no mesmo ciclo de estudos.

2 -      O disposto no número anterior não é aplicável às instituições de ensino superior público que tenham reduzido o valor das propinas no ano letivo de 2020-2021, nos ciclos de estudos não integrados conferentes dos graus de mestre e doutor, caso em que o valor das propinas para o ano letivo de 2023-2024 não pode ultrapassar o valor fixado para o ano letivo de 2019-2020.

Artigo 120.º

Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação e Agência Nacional Erasmus+ Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade

A Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação e a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Juventude em Ação, atualmente designada por Agência Nacional Erasmus+ Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade, criadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, e com mandato prorrogado pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs 113/2021, de 18 de agosto, e 115/2021, de 23 de agosto, dispõem de autonomia administrativa e financeira destinada a assegurar a gestão de fundos europeus.

Artigo 121.º

Disposições relativas ao financiamento do ensino profissional

1 -      Tendo em vista assegurar, em condições de igualdade com as entidades formadoras privadas, o desenvolvimento de cursos profissionais e cursos de educação e formação de jovens, e procurando promover a necessária diversidade e qualidade de qualificações oferecidas pela rede de estabelecimentos de ensino público, independentemente da sua natureza, pode ser autorizada, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, aos agrupamentos de escolas, escolas não agrupadas e escolas profissionais públicas, a assunção de todos os encargos previstos no artigo 12.º do Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, na sua redação atual, a financiar com as dotações, independentemente da fonte de financiamento, afetas a projetos do P-014-Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar, na medida M-017-Educação-Estabelecimentos de Ensino Não Superior.

2 -      O financiamento do ensino profissional, em conformidade com o número anterior, na medida em que a despesa for elegível no âmbito de instrumentos de financiamento da União Europeia, pode ser enquadrado em mecanismos de antecipação dos mesmos, processados nos termos da regulamentação em vigor.

3 -      Nos termos do disposto no n.º 1, os estabelecimentos de ensino público podem, mediante a celebração de protocolos, assegurar a:

a)         Contratação de formadores externos, no âmbito das componentes tecnológica, técnica ou prática das ofertas educativas e formativas, quando tal se revele financeiramente vantajoso;

b)         Disponibilização de instalações adequadas para as componentes referidas na alínea anterior, quando tal se revele adequado;

c)          Utilização de equipamentos ou instrumentos, designadamente na modalidade de aluguer.

4 -      Após a autorização referida no n.º 1, a celebração dos protocolos referidos no número anterior é efetuada, salvo em situações excecionais, para a duração do ciclo de formação respetivo, ficando apenas dependente de autorização prévia, a emitir pelos serviços competentes em razão da matéria.

5 -      O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições gerais aplicáveis no âmbito do previsto nos n.ºs 3 e 4.

6 -      O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os ciclos de formação em funcionamento.

Artigo 122.º

Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Os n.ºs 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, são suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças continuar a pagar diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, sem prejuízo dos pagamentos já efetuados até à entrada em vigor da presente lei.

Artigo 123.º

Contratos-programa na área da saúde

1 -      Os contratos-programa a celebrar pela DE-SNS, I. P., pela ACSS, I. P., e pelas unidades de saúde, E. P. E., e unidades de saúde, S. P. A., nos termos das Bases 20 e 25 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e da alínea c) do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, bem como com os agrupamentos de centros de saúde, nos termos do artigo 58.º do mesmo diploma, são autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, podendo envolver encargos até um triénio.

2 -      Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os contratos-programa a celebrar pelos governos regionais, através do respetivo membro responsável pela área da saúde, e pelas demais entidades públicas de administração da saúde, com as entidades do Serviço Regional de Saúde (SRS) com natureza de entidade pública empresarial, ou outra, são autorizados pelos membros do governo regional responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, podendo envolver encargos até um triénio.

3 -      Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a assinatura, sendo publicados, por extrato, na 2.ª série do Diário da República e, no caso das regiões autónomas, no jornal oficial da respetiva região.

4 -      O contrato-programa a celebrar entre a ACSS, I. P., e a SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), visando dotar as entidades do Ministério da Saúde de sistemas de informação e comunicação e mecanismos de racionalização de compras, bem como proceder ao desenvolvimento de aplicações para os profissionais de saúde, utentes e cidadãos em geral na área da saúde, tem o limite de um triénio e é aprovado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sendo-lhe aplicável o disposto no número anterior.

5 -      De modo a acautelar o financiamento das atividades previstas no contrato-programa a celebrar entre a ACSS, I. P., e a SPMS, E. P. E., e até à aprovação do mesmo nos termos do número anterior, pode haver lugar a um adiantamento até 25 % do valor do último ano do contrato-programa aprovado, e até ao limite de 25 % do orçamentado, a distribuir durante os três primeiros meses do ano, num valor mensal correspondente aos duodécimos, tendo em conta as necessidades de tesouraria da empresa.

6 -      Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da RNCCI e do funcionamento da Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP) podem envolver encargos até um triénio e tornam-se eficazes com a assinatura.

7 -      Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos dos centros hospitalares, dos hospitais e das unidades locais de saúde com natureza de entidade pública empresarial estão sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

  Artigo 124.º

Prescrição de medicamentos

1 -      A prescrição de medicamentos comparticipados pelo SNS, nas unidades de saúde privadas e por parte dos médicos no exercício da medicina privada, deve obedecer às condições e orientações aplicáveis à prescrição nas unidades de saúde do SNS. 

2 -      O membro do Governo responsável pela área da saúde aprova, por portaria, a regulamentação necessária à concretização do disposto no número anterior.

Artigo 125.º

Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde

1 -      São suportados pelos orçamentos do SNS e do SRS, respetivamente, os encargos com as prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS ou dos SRS, ou por prestadores de cuidados de saúde por estes contratados ou convencionados, aos beneficiários:

a)         Da ADSE, I. P., regulada pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual;

b)         Dos serviços próprios de assistência na doença (SAD) da GNR e da PSP, regulados pelo Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, na sua redação atual;

c)          Da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM), regulada pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, na sua redação atual.

2 -      Os subsistemas públicos de saúde, nomeadamente ADSE, I. P., SAD/GNR, SAD/PSP e ADM não são financeiramente responsáveis pelos serviços de saúde ou outros benefícios prestados pelo SNS ou SRS aos beneficiários dos subsistemas públicos referidos no número anterior, desde que os mesmos tenham direito a essas prestações pela sua condição de beneficiários do SNS.

3 -      Os saldos da execução orçamental de 2022 das entidades tuteladas pelo Ministério da Saúde, excluindo as entidades referidas no número seguinte e a SPMS, E. P. E., são integrados automaticamente no orçamento de 2023 da ACSS, I. P.

4 -      Os saldos da execução orçamental de 2022 dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde são integrados automaticamente no seu orçamento de 2023 e consignados ao pagamento de dívidas vencidas, com exceção das verbas recebidas do Fundo de Apoio aos Pagamentos do SNS, criado pelo Decreto-Lei n.º 185/2006, de 12 de setembro, extinto pelo Decreto-Lei n.º 188/2014, de 30 de dezembro, os quais transitam para a ACSS, I. P.

Artigo 126.º

Receitas do Serviço Nacional de Saúde

1 -      O Ministério da Saúde, através da ACSS, I. P., implementa as medidas necessárias à faturação e à cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente mediante o estabelecimento de penalizações no âmbito dos contratos-programa.

2 -      A responsabilidade de terceiros pelos encargos com prestações de saúde exclui, na medida dessa responsabilidade, a do SNS.

3 -      Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Ministério da Saúde pode acionar mecanismos de resolução alternativa de litígios.

4 -      Não são aplicáveis cativações às entidades integradas no SNS e ao Serviço de Utilização Comum dos Hospitais, bem como às despesas relativas à aquisição de bens e serviços que tenham por destinatárias aquelas entidades.

5 -      Excluem-se, ainda, de cativações as dotações destinadas à Entidade Reguladora da Saúde, à ADSE, I. P., ao INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., ao Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências, ao INEM, I. P., e à Direção-Geral da Saúde.

Artigo 127.º

Transição de saldos do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., dos Serviços de Assistência na Doença e da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas

Os saldos apurados na execução orçamental de 2022 da ADSE, I. P., dos SAD e da ADM transitam automaticamente para os respetivos orçamentos de 2023.

Artigo 128.º

Planos de liquidação dos pagamentos em atraso no Serviço Nacional de Saúde

1 -      Os planos de liquidação dos pagamentos em atraso das entidades públicas empresariais do SNS aprovados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde através do Despacho n.º 5269/2019, publicado no Diário da República, na 2.ª série, n.º 103, de 29 de maio, são objeto de atualização por referência aos pagamentos em atraso registados em 31 de dezembro de 2022 e, adicionalmente, com a dívida vencida, caso esteja assegurado o pagamento, nos termos a definir por despacho pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

2 -      Os prazos de referência previstos nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, para efeitos de assunção de compromissos, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da referida lei, pelas entidades públicas empresariais do setor da saúde com contrato-programa são alargados para o dobro.

Artigo 129.º

Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao Serviço Nacional de Saúde

1 -      As autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais do continente pagam à ACSS, I. P., pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, o montante que resulta da aplicação do método de capitação previsto no número seguinte.

2 -      O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número total dos respetivos trabalhadores registados na plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL, a 1 de janeiro de 2022, por 31,22 % do custo per capita do SNS, publicado pelo INE, I. P.

3 -      Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas retenções seguintes.

4 -      O disposto nos números anteriores não é aplicável aos trabalhadores dos municípios abrangidos pelo processo de transferência de competências no âmbito do Decreto-Lei n.ºs 21/2019, 22/2019 e 23/2019, todos de 30 janeiro.

Artigo 130.º

Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais aos serviços regionais de saúde

1 -      As autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores pagam aos respetivos serviços regionais de saúde, pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, o montante que resulta da aplicação do método de capitação previsto no número seguinte.

2 -      O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número total dos respetivos trabalhadores registados na plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL, a 1 de janeiro de 2023, por 31,22 % do custo per capita do SNS, publicado pelo INE, I. P.

3 -      Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas retenções seguintes.

Artigo 131.º

Aquisição transitória de participações locais detidas por empresas locais

1 -      Os municípios podem  adquirir a totalidade das participações sociais de sociedades comerciais em que tenham participação, direta ou indireta, através de empresas locais de que sejam entidades públicas participantes, com a finalidade exclusiva de proceder à subsequente internalização nos seus serviços das atividades desenvolvidas pela sociedade comercial participada.

2 -      A aquisição transitória a que se refere o número anterior não está sujeita aos requisitos definidos no artigo 32.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual, só podendo, contudo, ter lugar quando seja precedida dos necessários estudos técnicos que comprovem o benefício económico-financeiro e social decorrente da internalização das atividades desenvolvidas pela sociedade comercial participada para a entidade pública participante face à situação atual.

3 -      Os estudos técnicos a que se refere o número anterior devem contemplar os seguintes critérios:

a)    Avaliação adequada da procura atual e da procura projetada dos serviços a internalizar;

b)    Justificação de que a internalização corresponde à melhor opção para a prossecução do interesse público, nomeadamente através da identificação dos benefícios económico-financeiros e sociais que dela resultem para o conjunto dos cidadãos;

c)     Prossecução das atividades a internalizar com menores custos do que quando desenvolvidas pela sociedade comercial participada;

d)    Análise dos efeitos das atividades a internalizar sobre as contas da entidade pública participante, incluindo ativos e passivos, bem como sobre o nível de endividamento e a sua estrutura organizacional e de recursos humanos.

4 -      O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, não prejudica a assunção da dívida da empresa local, no caso de integração ou internalização da respetiva atividade ao abrigo dos números anteriores.

5 -      Caso a integração ou internalização da atividade cause a ultrapassagem do limite de dívida referido no número anterior, o município fica obrigado ao cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

6 -      Nos casos em que sejam adquiridas as participações sociais nos termos do presente artigo as respetivas empresas devem obrigatoriamente ser objeto de deliberação de dissolução no prazo de seis meses a contar da concretização formal daquela, aplicando-se o disposto no artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.

7 -      A aquisição de participações locais ao abrigo do presente artigo está sujeita à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, devendo a mesma ser objeto de comunicação nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual.

8 -      Os municípios podem contrair empréstimos de médio e longo prazo destinados à aquisição das participações locais, sendo dispensados do cumprimento do limite do n.º 1 artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, mas ficando obrigados ao cumprimento do disposto no n.º 5.

Artigo 132.º

Transportes

São mantidos os direitos à utilização gratuita de transportes públicos previstos em ato legislativo, regulamentar ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, repostos pelo n.º 1 do artigo 102.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, na sua redação atual.

Artigo 133.º

Recursos financeiros da Área Metropolitana de Lisboa para o desempenho das funções de autoridade de transportes

1 -      A atribuição à Área Metropolitana de Lisboa (AML), pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, de competências de autoridade de transportes é acompanhada dos recursos financeiros adequados ao desempenho daquelas funções.

2 -      O montante global das transferências para a AML destinadas ao financiamento das competências referidas no número anterior é de € 31 225 005.

3 -      A transferência a que se refere o número anterior é financiada, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário, por dedução às transferências para cada um dos municípios integrantes da AML provenientes:

a)    Do FEF;

b)    De participação variável do IRS;

c)     Da participação na receita do Código do IVA;

d)    Da derrama do IRC;

e)     Do IMI.

4 -      A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista no número anterior é efetuada pela AT e transferida mensalmente para a DGAL.

5 -      A verba indicada no n.º 2 tem a seguinte repartição por município:

                                     Município                                                                                   Valor

Alcochete............................................................................................................... 351 380

Almada................................................................................................................. 1 810 011

Amadora.............................................................................................................. 1 582 983

Barreiro.................................................................................................................. € 360 362

Cascais................................................................................................................. € 1 152 550

Lisboa.................................................................................................................  € 3 487 088

Loures................................................................................................................. € 2 570 952

Mafra .................................................................................................................  € 1 533 700

Moita. ...................................................................................................................  € 792 498

Montijo ..............................................................................................................  € 1 024 440

Odivelas .............................................................................................................  € 1 348 748

Oeiras................................................................................................................. € 2 070 478

Palmela................................................................................................................. € 1 256 620

Seixal ................................................................................................................... € 1 947 497

Sesimbra ...............................................................................................................   990 000

Setúbal ................................................................................................................ 2 061 275

Sintra ................................................................................................................... 4 476 852

Vila Franca de Xira .............................................................................................  € 2 407 571

                                                                                                                            € 31 225 005

 

6 -      As verbas referidas no número anterior asseguram o acesso ao Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART) nos transportes públicos e o exercício das competências de autoridade de transportes da AML, incluindo a melhoria da oferta de serviço e extensão da rede.

7 -      Os recursos financeiros previstos no presente artigo são transferidos mensalmente, em duodécimos, até ao dia 15 de cada mês.

Artigo 134.º

Programa de Apoio à Redução Tarifária nos transportes públicos

1 -      O financiamento do PART nos transportes públicos é de € 138 600 000, através da consignação de receitas ao Fundo Ambiental nos termos do Decreto-Lei n.º 1-A/2020, de 3 de janeiro.

2 -      Fica ainda autorizado o Fundo Ambiental a transferir para as autoridades de transporte até mais € 50 000 000, para assegurar a manutenção dos preços vigentes em 2022 dos passes de transportes públicos como medida excecional de mitigação dos efeitos da inflação, através da consignação de receitas ao Fundo Ambiental nos termos do Decreto-Lei n.º 1-A/2020, de 3 de janeiro.  

3 -      Fica ainda autorizado o Fundo Ambiental a transferir para as autoridades de transporte até mais € 60 000 000, através de consignação de receitas ao Fundo Ambiental, para assegurar os níveis de oferta nos sistemas de transporte público abrangidos pelo PART, ainda afetados pelos efeitos da perda de procura decorrente da pandemia, sendo o montante a transferir apurado trimestralmente, nos termos de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e da ação climática.

4 -      O Governo garante a atribuição de uma verba de € 20 000 000 ao Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público, destinada ao aumento e melhoria da oferta de transportes coletivos nas comunidades intermunicipais e nos territórios de baixa densidade, apostando em transportes com menor nível de emissões de gases com efeito de estufa.

Artigo 135.º

Custos com a tarifa social do gás

Os custos decorrentes da aplicação da tarifa social aos clientes de gás, definido como tal na alínea y) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, e nos termos do artigo 121.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, do Despacho n.º 3229/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de abril, e do Regulamento n.º 385/2018, de 21 de junho, são suportados pelos operadores das redes de transportes, operadores da rede de distribuição e comercializadores de gás,  na proporção do volume comercializado de gás no ano anterior.

Artigo 136.º

Preferência de venda de imóveis a autarquias locais

1 -      O município em cujo território se situe prédio ou fração autónoma penhorado no âmbito de processo de execução fiscal tem direito de preferência na compra e venda ou dação em cumprimento, graduando imediatamente acima do direito de preferência conferido ao proprietário do solo previsto no artigo 1535.º do Código Civil.

2 -      Para os efeitos previstos no número anterior, a AT está obrigada a comunicar ao município, por carta registada com aviso de receção, o projeto de venda contendo as seguintes informações:

a)         Preço do prédio, da coisa vendida em conjunto ou fração;

b)         Identificação discriminada do objeto penhorado; e

c)          Demais condições de venda.

3 -      O município dispõe de 30 dias úteis para responder à proposta enviada nos termos do número anterior, considerando-se a falta de resposta como não aceitação da proposta.

4 -      Se o valor da venda ou dação em pagamento for inferior a 85 % do valor base do imóvel, o município tem de ser notificado, por carta registada com aviso de receção, para exercer em definitivo o direito de preferência nos precisos termos da venda.

Artigo 137.º

Programa de remoção de amianto

1 -      O FRCP financia as operações de remoção do amianto em imóveis do domínio público e privado do Estado e em imóveis propriedade dos institutos públicos e das empresas públicas do setor empresarial do Estado, dando prioridade às intervenções de remoção do amianto de «Prioridade 1», de acordo com o disposto no n.º 9 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2017, de 7 de julho.

2 -      São elegíveis como beneficiárias do fundo as entidades públicas responsáveis pela gestão dos imóveis referidos no n.º 1, desde que os mesmos se encontrem atualmente ocupados e as intervenções se destinem à remoção do amianto, ou a trabalhos de selagem ou confinamento, se for essa a indicação, independentemente do montante global estimado para a intervenção, da contribuição da entidade para o FRCP ou da circunstância de beneficiarem de outros fundos, públicos ou privados, destinados a operações de reabilitação, conservação ou restauro em imóveis, ou de outros programas decorrentes de regimes e legislação especiais de rentabilização de imóveis.

3 -      As entidades públicas referidas no número anterior devem apresentar candidaturas nos termos previstos no artigo 5.º do Regulamento de Gestão do FRCP, aprovado em anexo à Portaria n.º 293/2009, de 24 de março, sendo notificadas pela comissão diretiva, no prazo de 30 dias a contar da data da respetiva apresentação, da decisão e montante da comparticipação financeira que é atribuída pelo fundo.

4 -      A atribuição da comparticipação financeira está dependente da celebração do respetivo contrato de financiamento a que se refere o artigo 10.º do Regulamento de Gestão do FRCP.

5 -      Nas candidaturas abrangidas pelo presente artigo, o montante da comparticipação financeira a atribuir pelo FRCP, a fundo perdido, é o seguinte:

a)    Até 100 % nas intervenções de «Prioridade 1»;

b)    Até 80 % nas intervenções de «Prioridade 2»;

c)     Até 70 % nas intervenções de «Prioridade 3».

6 -      A comparticipação financeira que não seja financiada a fundo perdido nos termos do número anterior é reembolsável pela entidade pública ao FRCP, nos termos a definir no contrato de financiamento referido no n.º 4.

7 -      As entidades públicas referidas no n.º 2 devem, previamente à apresentação de candidaturas, atualizar os dados inscritos no módulo «Amianto» na plataforma eletrónica do Sistema de Informação dos Imóveis do Estado, designadamente o prazo previsto e o custo estimado.

8 -      O Governo divulga e atualiza, semestralmente, a listagem de imóveis do domínio público e privado do Estado e de imóveis propriedade dos institutos públicos e das empresas públicas do setor empresarial do Estado que contêm amianto, bem como as candidaturas apresentadas e aprovadas, no âmbito do FRCP, para remoção de amianto, previstas nos números anteriores.

9 -      As intervenções de «Prioridade 1» podem ser antecipadamente executadas pelas entidades por recurso a dotações inscritas nos respetivos orçamentos, ficando aquelas disponíveis para o efeito, sem prejuízo do disposto nos números anteriores, designadamente quanto à comparticipação financeira no âmbito do FRCP, mediante a apresentação da candidatura referida no n.º 3.

Artigo 138.º

Fundo Ambiental

1 –   É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, à prossecução das atividades e projetos de execução dos objetivos do Fundo Ambiental, sem prejuízo das subalíneas i) e ii) da alínea k) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março, na sua redação atual.

2 –   Sem prejuízo do disposto no número anterior, o montante relativo às cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário é transferido do orçamento do subsetor Estado, até ao limite de  €  32 000 000, para o Fundo Ambiental, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 139.º

Atualização de taxas ambientais

São atualizados automaticamente por aplicação do índice de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, publicado pelo INE, I. P., as taxas previstas nos termos do artigo 319.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro na sua redação atual.

Artigo 140.º

Consignação de receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

1 - A receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) cobrado sobre gasóleo colorido e marcado é consignada, até ao montante de € 10 000 000, ao financiamento da contrapartida nacional dos programas PDR 2020 e Mar 2020, preferencialmente em projetos dirigidos ao apoio à agricultura familiar e à pesca tradicional e costeira, na proporção dos montantes dos fundos europeus envolvidos, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para o orçamento do IFAP, I. P.

2 - Sem prejuízo das restantes consignações de receitas previstas na lei, incluindo receitas adicionais do ISP, a receita parcial do ISP cobrado sobre a gasolina, o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado é consignada, no montante de € 30 000 000 anuais, ao Fundo Ambiental e destinada às áreas de atuação previstas na alínea m) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para aquele fundo.

3 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT relativos à receita parcial prevista no número anterior são compensados através da retenção de 3 % do montante referido, a qual constitui sua receita própria.

Artigo 141.º

Majoração dos subsídios relativos à utilização de gasóleo colorido e marcado

Os pequenos agricultores, os detentores do estatuto de agricultura familiar, os pequenos aquicultores e a pequena pesca artesanal e costeira, que utilizem gasóleo colorido e marcado com um consumo anual até 2 000 l, têm direito a uma majoração dos subsídios, a conceder pelas áreas governativas da agricultura e da alimentação, de € 0,06 por litro sobre a taxa reduzida aplicável por força do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.

Artigo 142.º

Subsídio à pequena pesca artesanal e costeira, à pequena aquicultura e à extração de sal marinho

1 -      Até à aprovação do regime previsto no n.º 3 do artigo 220.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, continua a ser concedido um subsídio à pequena pesca artesanal e costeira e à pequena aquicultura, que corresponde a um desconto no preço final da gasolina consumida equivalente ao que resulta da redução de taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC.

2 -      O subsídio à pequena pesca artesanal e costeira referido no número anterior é aplicado, nas mesmas condições, ao gás de petróleo liquefeito (GPL), correspondendo a um desconto no preço final do GPL consumido equivalente ao que resulta da redução da taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC.

3 -      O Governo estende o regime previsto nos n.ºs 1 e 2 às empresas com CAE – extração de sal marinho.

4 -      Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Governo procede à sua regulamentação, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e da alimentação, definindo os critérios para identificação dos beneficiários, a determinação do montante em função do número de marés e do consumo de combustível, bem como os procedimentos a adotar para a concessão do mesmo.

Artigo 143.º

Centros de recolha oficial de animais, apoio à esterilização e à promoção do bem-estar animal

1 -      O Governo transfere para a administração local ou para associações zoófilas a verba de € 12 150 000 nos seguintes termos:

a)    € 4 000 000 para investimento nos centros de recolha oficial de animais de companhia e no apoio à melhoria das instalações das associações zoófilas legalmente constituídas, cujos incentivos são definidos nos termos de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e ação climática e das autarquias locais, para efeitos do disposto na Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril;  

b)     € 1 000 000 para melhoria da prestação de serviços veterinários de assistência a animais detidos pelos centros de recolha oficial de animais, por famílias carenciadas e associações zoófilas;

c)     € 3 350 000 ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, com a seguinte desagregação:

                                    i)       € 3 000 000 para apoiar os centros de recolha oficial de animais e as associações zoófilas nos processos de esterilização de animais, no âmbito de uma campanha nacional de esterilização;

                                  ii)       € 100 000 destinados à elaboração, pelo ICNF, I. P., de materiais de sensibilização para os benefícios da esterilização dos animais de companhia, promoção da adoção e combate ao abandono e maus tratos a animais, a distribuir pelos municípios;

                                iii)        € 250 000 para reforço das verbas destinadas a registo eletrónico de animais de companhia;

d)       € 150 000 destinados a comparticipar despesas que as associações zoófilas legalmente constituídas suportem com a aquisição de produtos de uso veterinário ou de serviços médico veterinários.

e)        € 3 000 000 através do ICNF, I. P., destinados à execução do Programa Nacional de Adoção de animais de companhia, designadamente através da criação de uma rede nacional de respostas de acolhimento temporário, da execução de uma estratégia nacional para os animais errantes, do desenvolvimento de ações formativas e da promoção da detenção responsável de animais de companhia.

2 -      As juntas de freguesia devem concretizar planos plurianuais de promoção do bem-estar dos animais de companhia, em articulação com os serviços municipais e as associações zoófilas com intervenção local. 

3 -      O Governo autoriza a administração local a incluir nas verbas atribuídas aos centros de recolha oficial de animais de companhia as despesas referentes a programas de bem-estar dos animais de companhia que assegurem, nomeadamente:

a)       O acesso a cuidados de bem-estar dos animais de companhia, designadamente garantindo que não são mantidos em espaços confinados ou acorrentados, e o acesso gratuito ou a custo acessível a consultas e tratamentos médico-veterinários como, entre outros, a identificação, vacinação, desparasitação e esterilização, prestados a animais de companhia cujos detentores sejam pessoas em situação de insuficiência económica, em situação de sem-abrigo ou pessoas idosas com dificuldades de locomoção;

b)       O estabelecimento, sempre que necessário, de parcerias com as associações zoófilas locais, ou organizações equiparadas, para articulação e cabal satisfação das necessidades referidas na alínea anterior;

c)        A existência de hospitais de campanha e demais meios de socorro animal em situação de emergência, seja do quotidiano, catástrofe ou operações inerentes à intervenção no âmbito do auxílio às autoridades policiais e judiciais com o resgate e a apreensão de animais

Artigo 144.º

Parecer e certificação das contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo

1 –   No âmbito dos respetivos processos de prestação de contas, e designadamente para efeitos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, as demonstrações orçamentais e financeiras dos órgãos de soberania de caráter eletivo são anualmente objeto de certificação pelo Tribunal de Contas, a emitir até 30 de junho do ano imediatamente seguinte. 

2 –   Sem prejuízo do disposto no número anterior, e enquanto não entrar plenamente em vigor a LEO, os orçamentos e as contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo regem-se pelas normas jurídicas e pelos princípios e regras orçamentais que lhes sejam aplicáveis à data da entrada em vigor da presente lei, nos termos das respetivas leis orgânicas, competindo ao Tribunal de Contas emitir, anualmente, até 30 de junho do ano imediatamente seguinte, um parecer sobre as respetivas contas.

Artigo 145.º

Adoção do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas

1 -      Para efeitos da prestação de contas relativa ao ano de 2022, o regime de dispensa constante do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, estende-se aos serviços integrados.

2 -      A prestação de contas relativa ao ano de 2022 das entidades pertencentes às administrações públicas sujeitas ao SNC-AP, incluindo as entidades públicas reclassificadas, com exceção das entidades do subsetor da administração local, pode ser efetuada no mesmo referencial contabilístico prestado relativamente às contas do ano de 2021.

3 -      As entidades públicas asseguram as condições para a prestação de contas em SNC-AP, em 2024, relativamente às contas do ano de 2023.

Artigo 146.º

Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República e da Presidência da República

1 -      Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) e do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República.

2 -      Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos da Assembleia da República em funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no número anterior.

3 -      Sem prejuízo do previsto no n.º 1, a gestão do orçamento da CNPD, incluindo as dotações não integradas no orçamento da Assembleia da República, fica sujeita ao mesmo regime aplicável ao orçamento da Assembleia da República, sendo igualmente aplicável o regime previsto no n.º 10 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março na sua redação atual.

4 -      A autorização prévia para a celebração de contratos de aquisição de serviços a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na redação dada pela presente lei, pela Presidência da República e pela Assembleia da República, processa-se através de despacho dos respetivos órgãos competentes.

Artigo 147.º

Fiscalização prévia do Tribunal de Contas

1 -    Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP e no n.º 5 do artigo 45.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, consideram-se acontecimentos imprevisíveis os incêndios de grandes dimensões.

2 -    Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados incêndios de grandes dimensões os incêndios rurais em que se verifique uma área ardida igual ou superior a 4500 eu ou a 10 % da área do concelho atingido, aferida através do Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais ou do Sistema Europeu de Informação sobre Incêndios Florestais.

3 -    Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa, estão isentos da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, prevista nos artigos 46.º e seguintes da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, os procedimentos de contratação pública respeitantes à aquisição de bens ou serviços relativos ao dispositivo de combate aos incêndios e da prevenção estrutural, os que se enquadrem no âmbito do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, os contratos ou acordos celebrados com entidades internacionais que tenham por objeto a sustentação logística das forças nacionais destacadas em teatros de operações e, bem assim, os procedimentos de contratação pública respeitantes à locação ou à aquisição de bens e serviços relativos à «Medida 1: Programa de Digitalização para as Escolas», do «Pilar I» do Plano de Ação para a Transição Digital, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril.

4 -    Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa, estão excluídos da incidência da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos previstos na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas:

a)    As transferências da administração central para a administração local, financeiras ou de outra natureza, assim como de posições contratuais, realizadas no âmbito da descentralização de competências, nomeadamente a prevista na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e nos respetivos decretos-leis de desenvolvimento;

b)    Os atos de execução ou decorrentes de contratos-programa, acordos e/ou contratos de delegação de competências, celebrados entre autarquias locais, bem como entre autarquias locais e empresas inseridas no setor empresarial local;

c)     Os contratos de delegação de competências entre municípios e entidades intermunicipais ou entre municípios e freguesias, bem como os acordos de execução entre municípios e freguesias, previstos no anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 148.º

Interconexão de dados

1 -      É estabelecida a interconexão de dados entre entidades, serviços e organismos públicos ou outras instituições públicas e as seguintes entidades:

a)    Cooperativa António Sérgio para a Economia Social– - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada, com vista à elaboração da base de dados prevista no n.º 1 do artigo 6.º da Lei de Bases da Economia Social, aprovada pela Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, e na alínea n) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro, na sua redação atual;

b)    Fundo de Compensação do Trabalho e Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, com vista ao cumprimento do disposto no artigo 55.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual;

c)     SCML, com vista:

                                i)           À concretização dos fins próprios dos subsistemas de ação social e de solidariedade consignados nas bases gerais do sistema de segurança social, aprovadas pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual;

                              ii)           À eficácia e adequação na concessão de apoios públicos e no desenvolvimento da ação social, bem como na agilização de soluções, na racionalização de recursos, na eliminação de sobreposições e no colmatar de lacunas de atuação, ao ser promovida a utilização eficiente dos serviços e equipamentos sociais, a eficácia do sistema e a eficiência da sua gestão, designadamente no que concerne a matérias da área de infância e juventude, de atendimento social, de emergência social, de inclusão e de reinserção social;

d)         Startup Portugal – Associação Portuguesa para a Promoção do Empreendedorismo – SPAPPE, cujas regras são estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 33/2019, de 4 de março, com vista:

                           i)           Ao desenvolvimento de atividades de interesse público no âmbito da promoção do empreendedorismo e à criação de medidas de apoio a empreendedores, a informação agregada sobre o valor total das faturas comunicadas à AT através do sistema e-fatura;

                         ii)           À criação de mais investimento e mais emprego qualificado, reforçando o ecossistema nacional de empreendedorismo, os dados relativos ao número de trabalhadores por entidade empregadora registados ISS, I. P.;

e)     Entidades participantes na Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo: Prevenção, Intervenção e Acompanhamento 2017-2023, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho, com vista à promoção do conhecimento e acompanhamento do fenómeno das pessoas em situação de sem-abrigo na concretização dos fins próprios da estratégia, através de plataforma informática;

f)      Entidades privadas com responsabilidades próprias ou delegadas na gestão dos fundos europeus ou outros fundos públicos, com vista ao acesso a informação disponibilizada no Balcão dos Fundos Europeus.

2 -      A transmissão de dados pessoais entre as entidades referidas no número anterior deve ser objeto de protocolo que estabeleça as responsabilidades de cada entidade interveniente, quer no ato de transmissão, quer em outros tratamentos a efetuar.

3 -      Os protocolos a que se refere o número anterior são homologados pelos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais e devem definir, designadamente, as categorias dos titulares e dos dados objeto da interconexão, bem como os seus elementos e as condições de acesso, comunicação e tratamento dos dados por parte daquelas entidades.

4 -      A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica e obedece aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.

Artigo 149.º

Portal Mais Transparência

1 -      O Governo atualiza o portal Mais Transparência criando secções que permitam:

a)    O acompanhamento da implementação do Orçamento do Estado;

b)    A disponibilização de toda a informação referente aos apoios concedidos ao abrigo do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual.

2 -      O Governo assegura a manutenção e desenvolvimento do portal Mais Transparência, de modo a garantir a disponibilização das informações previstas no artigo 360.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro na sua redação atual.

Artigo 150.º

Reforço da presença de funcionários portugueses nas instituições europeias e organizações internacionais

1 -      É criada uma dotação centralizada na Presidência do Conselho de Ministros, no montante de € 750 000, para financiar o destacamento de trabalhadores da Administração Pública para as instituições europeias ou outras organizações internacionais de que Portugal é parte.

2 -      A dotação centralizada referida no número anterior destina-se a assegurar todos os encargos das entidades empregadoras com os respetivos trabalhadores destacados, independentemente do tipo de carreira ou vínculo laboral, incluindo remunerações, suplementos e contribuições para regime de proteção social, durante o período em que durar o destacamento nas instituições europeias ou outras organizações internacionais de que Portugal é parte.

3 -      Os serviços de origem dos trabalhadores destacados nas instituições europeias ou outras organizações internacionais de que Portugal é parte podem, com dispensa de quaisquer formalidades ou autorizações, proceder à contratação externa, mediante contrato de trabalho a termo resolutivo, dos trabalhadores necessários para substituir os trabalhadores destacados, enquanto durar o respetivo destacamento, desde que os encargos com os trabalhadores contratados a termo não excedam os encargos assumidos com os trabalhadores destacados.

4 -      O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da presidência, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada referida no n.º 2, independentemente de envolverem diferentes programas.

5 -      O Governo fica ainda autorizado a financiar através da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros:

a)       O programa de formação especializada com vista à preparação dos candidatos portugueses aos concursos de acesso a postos de trabalho nas instituições europeias ou outras organizações internacionais de que Portugal é parte;

b)       O Programa de Bolsas Mário Soares, para financiar a frequência, por alunos portugueses, do Colégio da Europa ou outras instituições internacionais de referência na formação em assuntos europeus ou relações internacionais.

 

TÍTULO II

Disposições fiscais

CAPÍTULO I

Impostos diretos

SECÇÃO I

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Artigo 151.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 4.º, 10.º, 12.º, 12.º-B, 24.º, 31.º, 51.º, 52.º, 55.º, 68.º, 70.º, 71.º, 72.º, 78.º-A, 99, 99.º-C e 101.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 -     […]:

a)         […];

b)         […];

c)          […];

d)         […];

e)          […];

f)          […];

g)         […];

h)         […];

i)          […];

j)          […];

l)          […];

m)       […];

n)         […];

o)         Operações relacionadas com a emissão de criptoativos, incluindo a mineração, ou a validação de transações de criptoativos através de mecanismos de consenso.

2 -     […].

3 -     […].

4 -     […].

5 -     […].

Artigo 10.º

[…]

1 -     […]:

a)         […];

b)         […];

c)          […];

d)         […];

e)          […];

f)          […];

g)         […];

h)         […];

i)          […];

j)          […];

k)        Alienação onerosa de criptoativos que não constituam valores mobiliários.

2 -     […].

3 -     […].

4 -     […]:

a)    Pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte qualificada como rendimento de capitais, sendo caso disso, nas situações previstas nas alíneas a), b), c), i) e k) do n.º 1, sem prejuízo do disposto no n.º 18;

b)    […];

c)     […];

d)    […];

e)     […];

f)      […];

g)     […].

5 -     […].

6 -     […].

7 -     […].

8 -     […].

9 -     […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - […].

14 - […].

15 - […].

16 - […].

17 - Para efeitos do presente Código, considera-se criptoativo toda a representação digital de valor ou direitos que possa ser transferida ou armazenada eletronicamente recorrendo à tecnologia de registo distribuído ou outro semelhante.

18 - Estão isentos de tributação os ganhos obtidos resultantes das operações previstas na alínea k) do n.º 1 quando resultem de criptoativos detidos por um período igual ou superior a 365 dias.

Artigo 12.º

[…]

1 -      […].

2 -      […].

3 -      […].

4 -      […].

5 -      […].

6 -      […].

7 -      […].

8 -      […].

9 -      […].

10 -  […].

11 -  São excluídos, até ao limite de 1 000 €, os rendimentos anuais resultantes das seguintes atividades:

a)         Transação da energia excedente produzida para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável, por unidades de produção para o autoconsumo, até ao limite de 1 MW da respetiva potência instalada;

b)         Transação da energia produzida em unidades de pequena produção a partir de fontes de energia renovável, até ao limite de 1 MW da respetiva potência instalada.

Artigo 12.º-B

[…]

1 -      […].

2 -      […].

3 -      […].

4 -      […].

5 -      A isenção a que se refere o n.º 1 é de 50 % no primeiro ano, 40 % no segundo ano, 30 % no terceiro e no quarto ano e de 20 % no último ano, com os limites de 12,5 vezes o valor do IAS, 10 vezes o valor do IAS, 7,5 vezes o valor do IAS e 5 vezes o valor do IAS, respetivamente.

6 -      […].

7 -      […].

8 -      […].

Artigo 24.º

[…]

1 -     A equivalência pecuniária dos rendimentos em espécie, incluindo quando assumam a forma de criptoativos, faz-se de acordo com as seguintes regras, de aplicação sucessiva:

a)    […];

b)    […];

c)     […];

d)    […];

e)     […].

2 -     […].

3 -     […].

4 -     […].

5 -     […].

6 -     […].

7 -     […].

Artigo 31.º

[…]

1 -     […]:

a)         0,15 às vendas de mercadorias e produtos, incluindo criptoativos, bem como às prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades de restauração e bebidas e de atividades hoteleiras e similares, com exceção daquelas que se desenvolvam no âmbito da atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento;

b)         […];

c)          […];

d)         […];

e)          […];

f)          […];

g)         […];

h)         […].

2 -     […].

3 -     […].

4 -     […].

5 -     […].

6 -     […].

7 -     […].

8 -     […].

9 -     […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - […].

14 - […].

15 - […].

16 - […].

Artigo 51.º

[…]

1 -     […]:

a)         […];

b)         As despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação, nas situações previstas nas alíneas b), c) e k) do n.º 1 do artigo 10.º.

2 -     […].

3 -     […].

Artigo 52.º

[…]

1 -     […].

2 -     […].

3 -     […].

4 -     Quando se trate de criptoativos, presume-se que o valor de alienação é o valor de mercado à data da alienação.

Artigo 55.º

[…]

1 -     […]:

a)         […];

b)         […];

c)          […];

d)         O saldo negativo apurado num determinado ano, relativo às operações previstas nas alíneas b), c), e), f), g), h) e k) do n.º 1 do artigo 10.º, pode ser reportado para os cinco anos seguintes quando o sujeito passivo opte pelo englobamento.

2 -     […].

3 -     […].

4 -     […].

5 -     […].

6 -     […].

7 -     […].

8 -     […].

Artigo 68.º

[…]

1 –   […]:

Rendimento coletável

(euros)

Taxas (percentagem)

Normal

(A)

Média

(B)

Até 7 479

14,50

14,500

De mais de 7 479 até 11 284

21,00

16,692

De mais de 11 284 até 15 992

26,50

19,579

De mais de 15 992 até 20 700

28,50

21,608

De mais de 20 700 até 26 355

35,00

24,482

De mais de 26 355 até 38 632

37,00

28,460

De mais de 38 632 até 50 483

43,50

31,991

De mais de 50 483 até 78 834

45,00

36,669

Superior a 78 834

48,00

 

2 –   […].

Artigo 70.º

[…]

1 -    O valor de referência do mínimo de existência é igual ao maior entre 10 640 e 1,5 x 14 x Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

2 -    No apuramento do rendimento coletável, para os titulares de rendimentos brutos predominantemente originados em trabalho dependente, em atividades previstas na tabela constante do anexo I à Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, na sua redação atual, com exceção do código 15, ou em pensões é abatido um montante por mínimo de existência, por titular, nos seguintes termos:

a)       Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja igual ou inferior ao valor de referência, o montante do abatimento é igual à diferença positiva entre o valor de referência e a soma das deduções específicas com ;

b)       Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja superior ao valor de referência e igual ou inferior a L, o montante do abatimento é igual à diferença positiva entre o valor de referência – 1,75 x (rendimentos brutos – valor de referência) e a soma das deduções específicas com ;

c)        Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja superior a L, o montante do abatimento é igual à diferença positiva entre L – limite do 1.º escalão – 0,9 x (rendimentos brutos – L) e a soma das deduções específicas;

d)       O montante do abatimento por mínimo de existência tem como valor mínimo zero e não pode ser superior à diferença entre os rendimentos brutos e as deduções específicas.

3 -    Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se que L = valor de referência –  + .

4 -    O abatimento referido no n.º 2 não se aplica a qualquer dos titulares quando:

a)       A soma dos rendimentos brutos de todos os titulares é superior a 2,2 x 14 x IAS multiplicado pelo número de sujeitos passivos;

b)       A soma dos rendimentos não englobados e tributados a taxas liberatórias, obtidos pelos sujeitos passivos e dependentes constantes da declaração a que se refere o artigo 57.º, é superior a 14 x IAS multiplicado pelo número desses sujeitos passivos.

5 -    Para efeitos do presente artigo, considera-se:

a)       «Rendimentos brutos», a soma de todos os rendimentos do ano, ainda que isentos ou excluídos de tributação, de todas as categorias, declarados na declaração a que se refere o artigo 57.º, considerando-se, no caso das mais-valias, o saldo apurado entre as mais e as menos-valias, quando positivo, e no caso dos rendimentos prediais, o respetivo resultado positivo;

b)       «Deduções específicas», o montante total de deduções específicas das quais o titular de rendimentos beneficie, previstas nos artigos 25.º, 27.º, 53.º, 54.º, e as que resultem da alínea b) do n.º 1 e dos n.ºs 2 e 10 do artigo 31.º;

c)        «Limite despesas gerais», o montante do limite global, para cada sujeito passivo, da dedução de despesas gerais familiares, conforme definido no n.º 1 do artigo 78.º-B, considerando-se o valor de zero no caso de titulares dependentes;

d)       «Taxa 1º escalão», a taxa normal do 1º escalão de IRS, em percentagem, conforme definido no n.º 1 do artigo 68.º; e

e)        «Limite do 1.º escalão», o limite do 1º escalão de IRS, conforme definido no n.º 1 do artigo 68.º. 

6 -    A AT publicita no seu sítio na Internet, durante o primeiro trimestre do ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos, os valores das variáveis utilizadas para o cálculo do mínimo de existência e as fórmulas simplificadas correspondentes ao previsto nos n.ºs 2, 3 e 4.

Artigo 71.º

[…]

1 -    […].

2 -    […].

3 -    […].

4 -    […].

5 -    […].

6 -    […].

7 -    O disposto no n.º 5 é ainda aplicável aos rendimentos auferidos, relativos às primeiras 50 horas de trabalho ou serviços prestados, a título de trabalho suplementar.

8 -    [Anterior n.º 7].

9 -    [Anterior n.º 8].

10 -   [Anterior n.º 9].

11 -   [Anterior n.º 10].

12 -   [Anterior n.º 11].

13 -   [Anterior n.º 12].

14 -   [Anterior n.º 13].

15 -   [Anterior n.º 14].

16 -   [Anterior n.º 15].

17 -   [Anterior n.º 16].

Artigo 72.º

[…]

1 -     […]:

a)         […];

b)         […];

c)          O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nas alíneas b), c), e), f), g), h) e k) do n.º 1 do artigo 10.º;

d)         […];

e)          […].

2 -     […].

3 -     […].

4 -     […].

5 -     […].

6 -     […].

7 -     […].

8 -     […].

9 -     […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - […].

14 - […].

15 - […].

16 - […].

17 - […].

18 - […].

19 - […].

20 - […].

21 - […].

22 - […].

Artigo 78.º-A

[…]

         1 -      […].

         2 -      […].

         3 -      Quando exista mais de um dependente, à dedução prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 somam-se os montantes de € 300 e € 150, respetivamente, para o segundo dependente e seguintes que não ultrapassem seis anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, independentemente da idade do primeiro dependente.

         4 -      […].

Artigo 99.º

[…]

              1 - […]

              2 - […]

              3 - […].

              4 - […]

              5 - […].

              6 - […].

              7 - […].

              8 - […].

              9 - Até ao momento do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos referidos no n.º 1, as entidades pagadoras devem apresentar a taxa efetiva mensal de retenção na fonte no documento do qual conste o valor dos rendimentos e a respetiva retenção na fonte, sendo esta calculada pelo rácio entre o valor retido na fonte e o valor do rendimento pago ou colocado à disposição.  

Artigo 99.º-C

[…]

1 -     […].

2 -     […].

3 -     […].

4 -     […].

5 -     […].

6 -     […].

7 -     […].

8 -     […].

9 -     […].

10 -  A taxa de retenção autónoma relativa a aplicar à remuneração provenientes do relativa a trabalho suplementar, nos termos do disposto nos n.ºs 5 e 8, é reduzida em 50 % a partir da 101.ª hora, inclusive, de trabalho suplementar.

Artigo 101.º

[…]

1 -   […].

2 -     […]:

a)       Às entidades devedoras dos rendimentos referidos nos n.ºs 1 e 4 e na alínea c) do n.º 17 do artigo 71.º;

b)       Às entidades que paguem ou coloquem à disposição os rendimentos referidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 17 do artigo 71.º;

c)        […].

3 -     […].

4 -     […].

5 -     […].

6 -     […].

7 -     […].

8 -     […].

9 -     […].

10 -  […].

11 -  […].

12 -  […].

13 -  […].»

Artigo 152.º

Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

É aditado ao Código do IRS, o artigo 124.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 124.º-A

Declaração de comunicação de operações com criptoativos

As pessoas singulares ou coletivas, os organismos e outras entidades sem personalidade jurídica, que prestem serviços de custódia e administração de criptoativos por conta de terceiros ou tenham a gestão de uma ou mais plataformas de negociação de criptoativos, devem comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de janeiro de cada ano, relativamente a cada sujeito passivo, através de modelo oficial, as operações efetuadas com a sua intervenção, relativamente a criptoativos.»

Artigo 153.º

Norma transitória em matéria de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares

Para efeitos do disposto no n.º 18 do artigo 10.º do Código do IRS, na redação que lhe foi dada pela presente lei, o período de detenção dos criptoativos adquiridos antes da data da entrada em vigor da presente lei é considerado para efeitos de contagem do período de detenção referido naquele artigo. 

Artigo 154.º

Adaptação dos sistemas de retenção na fonte

Durante o ano de 2023, os sistemas de pagamento de salários e pensões devem ser adaptados ao novo sistema de retenções na fonte de IRS, aprovado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, de forma a permitir a aplicação de taxas de retenção na fonte mais adequadas à situação tributária dos sujeitos passivos

Artigo 155.º

Redução das retenções na fonte para titulares de crédito à habitação

  1 -   Em 2023, a retenção na fonte sobre rendimentos de Categoria A de IRS é reduzida para a taxa do escalão imediatamente inferior à correspondente à remuneração mensal e situação familiar aplicável ao respetivo titular de rendimentos, nos termos do despacho a que se refere o artigo 99.º-F do Código do IRS, verificadas as seguintes condições cumulativas:

a)       O sujeito passivo é devedor de um crédito à habitação que tem como objeto a sua habitação própria e permanente; e

b)       O sujeito passivo aufere uma remuneração mensal que não ultrapasse € 2 700.

  2 -   Para efeitos do disposto número anterior, o sujeito passivo comunica à entidade devedora dos rendimentos, em momento anterior ao seu pagamento ou colocação à disposição, a opção de redução da retenção na fonte prevista, através de declaração acompanhada dos elementos indispensáveis à verificação das condições referidas, bem como qualquer outra informação fiscalmente relevante ocorrida posteriormente.

Artigo 156.º

Mínimo de existência relativo aos rendimentos auferidos em 2022

1 -      No apuramento do rendimento coletável, para os titulares de rendimentos brutos predominantemente originados em trabalho dependente, em atividades previstas na tabela constante do anexo I à Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, na sua redação atual, com exceção do código 15, ou em pensões é abatido um montante por mínimo de existência, por titular, nos seguintes termos:

a)         Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja igual ou inferior a € 9 870, o montante do abatimento é igual à diferença positiva entre € 9 870 e a soma das deduções específicas com ;

b)         Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja superior a € 9 870, o montante do abatimento é igual à diferença positiva entre 9 870 – 3 x (rendimentos brutos – 9 870) € e a soma das deduções específicas com ;

c)          O montante do abatimento por mínimo de existência tem como valor mínimo zero e não pode ser superior à diferença entre os rendimentos brutos e as deduções específicas.

2 -      O abatimento referido no número anterior não se aplica a qualquer dos titulares quando a soma dos rendimentos brutos de todos os titulares é superior a € 11 620 multiplicado pelo número de sujeitos passivos.

3 -      Para efeitos do presente artigo, considera-se:

a)         «Rendimentos brutos», a soma de todos os rendimentos do ano, ainda que isentos ou excluídos de tributação, de todas as categorias, declarados na declaração a que se refere o artigo 57.º do Código do IRS, considerando-se, no caso das mais-valias, o saldo apurado entre as mais e as menos-valias, quando positivo, e no caso dos rendimentos prediais, o respetivo resultado positivo;

b)         «Deduções específicas», o montante total de deduções específicas das quais o titular de rendimentos beneficie, previstas nos artigos 25.º, 27.º, 53.º, 54.º do Código do IRS, e as que resultem da alínea b) do n.º 1 e dos n.ºs 2 e 10 do artigo 31.º do Código do IRS;

c)          «Despesas gerais», o montante da dedução à coleta por despesas gerais a que o sujeito passivo tenha direito, conforme definido no n.º 1 do artigo 78.º-B do Código do IRS, considerando-se o valor de zero no caso de titulares dependentes;

d)         «Taxa 1º escalão», a taxa normal do 1.º escalão de IRS, em percentagem, conforme definido no n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS.

4 -      O regime previsto no presente artigo aplica-se aos rendimentos obtidos em 2022, exceto se da sua aplicação resultar um montante de imposto superior ao que resultaria da aplicação do disposto no artigo 70.º do Código do IRS na redação anterior à entrada em vigor da presente lei, caso em que se aplica este último.

Artigo 157.º

Mínimo de existência relativo aos rendimentos auferidos em 2023

No apuramento do rendimento coletável dos residentes em território português titulares de rendimentos brutos auferidos em 2023 predominantemente originados em trabalho dependente, em atividades previstas na tabela constante do anexo I à Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, na sua redação atual, com exceção do código 15, ou em pensões aplica-se o disposto no artigo 70.º do Código do IRS, com as seguintes alterações:

a)         Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja superior ao valor de referência e igual ou inferior a L, o montante do abatimento é igual à diferença positiva entre o valor de referência – 2,3 x (rendimentos brutos – valor de referência) e a soma das deduções específicas com ;

b)         Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja superior a L, o montante do abatimento é igual à diferença positiva entre L – limite do 1.º escalão – 1,3 x (rendimentos brutos – L) e a soma das deduções específicas;

c)          Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que L = valor de referência –  + .

Artigo 158.º

Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

  1 -   Constitui receita do FEFSS a parte proporcional da coleta do IRS que corresponder ao englobamento obrigatório dos rendimentos previstos no n.º 14 do artigo 72.º do Código do IRS, na redação dada pela presente lei.

  2 -   A parte da coleta proporcional do IRS referida no número anterior é determinada em função do peso dos rendimentos obrigatoriamente englobados nos termos do artigo referido no número anterior, no total de rendimentos líquidos auferidos pelo sujeito passivo.

SECÇÃO II

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Artigo 159.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Os artigos 52.º, 53.º, 54.º-A, 67.º, 71.º, 72.º, 75.º, 86, 86.º-B, 87 e 88.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 52.º

[…]

1 -   Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os prejuízos fiscais apurados em determinado período de tributação, nos termos das disposições anteriores, são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos períodos de tributação posteriores.

2 -     A dedução a efetuar em cada um dos períodos de tributação não pode exceder o montante correspondente a 65 % do respetivo lucro tributável, não ficando, porém, prejudicada a dedução da parte desses prejuízos que não tenham sido deduzidos, nas mesmas condições, nos períodos de tributação posteriores.

3 -     Nos períodos de tributação em que tiver lugar o apuramento do lucro tributável com base em métodos indiretos, os prejuízos fiscais não são dedutíveis, não ficando, porém, prejudicada a dedução nos períodos de tributação posteriores.

4 -     […].

5 -     […].

6 -     [Revogado].

7 -     […].

8 -     O previsto no n.º 1 deixa de ser aplicável quando se verificar, à data do termo do período de tributação em que é efetuada a dedução, que, em relação àquele a que respeitam os prejuízos, se verificou a alteração da titularidade de mais de 50 % do capital social ou da maioria dos direitos de voto, exceto quando se conclua que a operação não teve como principal objetivo ou como um dos principais objetivos a evasão fiscal, o que pode considerar-se verificado, nomeadamente, nos casos em que a operação tenha sido realizada por razões económicas válidas.

9 -     […].

10 - [Revogado].

11 - […].

12 - [Revogado].

13 - [Revogado].

14 - [Revogado].

Artigo 53.º

[…]

1 -     […].

2 -     […]:

a)       Os prejuízos fiscais apurados relativamente ao exercício de atividades comerciais, industriais ou agrícolas, só podem ser deduzidos, nos termos e condições aplicáveis na parte aplicável do artigo 52.º, aos rendimentos da mesma categoria num ou mais dos períodos de tributação posteriores;

b)       […].

3 -     […].

4 -     […].

5 -     […].

6 -     […].

7 -     […]. 

Artigo 54.º-A

[…]

1 -     […].

2 -     […].

3 -     […].

4 -     O disposto no n.º 1 não é aplicável aos lucros imputáveis ao estabelecimento estável, incluindo os derivados da alienação ou da afetação a outros fins dos ativos afetos a esse estabelecimento, até ao montante dos prejuízos imputáveis ao estabelecimento estável que concorreram para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo nos doze períodos de tributação anteriores.

5 -     Em caso de transformação do estabelecimento estável em sociedade, o disposto nos artigos 51.º e 51.º-C e no n.º 3 do artigo 81.º não é aplicável aos lucros e reservas distribuídos ao sujeito passivo por esta sociedade, nem às mais-valias decorrentes da transmissão onerosa das partes de capital ou da liquidação dessa sociedade, até ao montante dos prejuízos imputáveis ao estabelecimento estável que concorreram para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo nos doze períodos de tributação anteriores.

6 -     […].

7 -     […].

8 -     […].

9 -     […]:

a)         Não concorrem para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo os prejuízos imputáveis ao estabelecimento estável, incluindo os derivados da alienação ou da afetação a outros fins dos ativos afetos a esse estabelecimento, até ao montante dos lucros imputáveis ao estabelecimento estável que não concorreram para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo nos doze períodos de tributação anteriores;

b)         Em caso de transformação do estabelecimento estável em sociedade, não é aplicável o disposto nos artigos 51.º e 51.º-C e no n.º 3 do artigo 81.º aos lucros e reservas distribuídos, nem às mais-valias decorrentes da transmissão onerosa das partes de capital e da liquidação dessa sociedade, respetivamente, até ao montante dos lucros imputáveis ao estabelecimento estável que não concorreram para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo nos doze períodos de tributação anteriores.

10 - […].

11 - […].

12 - […].

Artigo 67.º

[…]

1 -     […].

2 -     […].

3 -     […].

4 -     […].

5 -     […].

6 -     […].

7 -     […].

8 -     O previsto nos n.ºs 2 e 3 deixa de ser aplicável quando se verificar, à data do termo do período de tributação em que é efetuada a dedução ou acrescido o limite, que, em relação àquele a que respeitam os gastos de financiamento líquidos ou a parte do limite não utilizada, se verificou a alteração da titularidade de mais de 50 % do capital social ou da maioria dos direitos de voto do sujeito passivo, salvo no caso de ser aplicável o disposto no n.º 9 do artigo 52.º ou quando se conclua que a operação não teve como principal objetivo ou como um dos principais objetivos a evasão fiscal, o que pode considerar-se verificado, nomeadamente, nos casos em que a opera