Orçamento do Estado para 2023
Nos termos da alínea d) do n.º 1
do
artigo 197.º da
Constituição, o Governo apresenta a seguinte proposta de lei:
Disposições gerais
Disposições preliminares
Objeto
1 -
É aprovado pela presente lei o Orçamento
do Estado para o ano de 2023, constante dos mapas seguintes:
a)
Mapa 1, com as despesas por missão
de base orgânica, desagregadas por programas dos subsetores da administração
central e da segurança social;
b)
Mapa 2, relativo à classificação
funcional das despesas do subsetor da administração central;
c)
Mapa 3, relativo à classificação
económica das despesas do subsetor da administração central;
d)
Mapa 4, relativo à classificação
orgânica das despesas do subsetor da administração central;
e)
Mapa 5, relativo à classificação
económica das receitas públicas do subsetor da administração central;
f)
Mapa 6, relativo às despesas com
vinculações externas e despesas obrigatórias;
g)
Mapa 7, relativo à classificação
funcional das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da
segurança social;
h)
Mapa 8, relativo à classificação
económica das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da
segurança social;
i)
Mapa 9, relativo à classificação
económica das receitas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da
segurança social;
j)
Mapa 10, relativo às receitas
tributárias cessantes dos subsetores da administração central e da segurança
social;
k)
Mapa 11, relativo às transferências
para as regiões autónomas;
l)
Mapa 12, relativo às transferências
para os municípios;
m)
Mapa 13, relativo às transferências
para as freguesias;
n)
Mapa 14, relativo às
responsabilidades contratuais plurianuais das entidades dos subsetores da
administração central.
2 -
O Governo é autorizado a cobrar as
contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação
tributária em vigor, de acordo com as alterações previstas na presente lei.
Valor reforçado
1 -
Todas as entidades previstas no âmbito
do
artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à
Lei n.º
151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual (LEO), independentemente da
sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento das disposições
previstas na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 -
Sem prejuízo das competências atribuídas
pela
Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o
disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais,
que disponham em sentido contrário.
3 -
O disposto no número anterior não
prejudica a aplicação do regime excecional de execução orçamental e de
simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de
Recuperação e Resiliência (PRR), aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 53‑B/2021, de 23
de junho, da
Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei‑quadro das
entidades reguladoras, da
Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, que aprova a
lei de programação militar, da
Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro, que
aprova a lei das infraestruturas militares, da
Lei n.º 10/2017, de 3 de março,
na sua redação atual, que aprova a Lei de programação de infraestruturas e
equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração
Interna, e do Decreto‑Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, que estabelece a
programação de infraestruturas e equipamentos das forças de segurança e serviços
do Ministério da Administração Interna.
Disposições fundamentais da execução orçamental
Utilização condicionada das
dotações orçamentais
Mantêm-se em vigor:
a)
O disposto no
artigo 4.º da
Lei n.º
71/2018, de 31 de dezembro, com as seguintes adaptações:
i)
No n.º 2, onde se lê «2017», deve
ler-se «2021» e, excecionalmente para 2023, onde se lê «2%», deve ler-se «7,5%»;
ii)
No n.º 13, onde se lê «2019», deve
ler-se «2023»;
b)
O disposto na alínea
b) do
artigo 3.º da
Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação
atual.
Consignação de receitas ao capítulo 70
As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios que lhe sejam
efetuados, resultantes da celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão
Europeia, os Estados‑Membros e as empresas produtoras de tabaco, no âmbito da
resolução de processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao capítulo 70
do Orçamento do Estado.
Afetação do produto da alienação e
oneração de imóveis
1 -
O produto da alienação, da oneração, do
arrendamento e da cedência de utilização de imóveis do Estado tem a seguinte
afetação:
a)
Até 85 % para o serviço ou
organismo ao qual o imóvel está afeto, desde que se destine a despesas com a
aquisição de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas
a),
b) e d) do n.º 1 do
artigo 6.º do regime jurídico do património
imobiliário público, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na
sua redação atual, a fixar mediante despacho do membro do Governo responsável
pela área das finanças;
b)
10 % para o
Fundo de Reabilitação e
Conservação Patrimonial (FRCP), ou até 95 % para o
Fundo de Salvaguarda do
Património Cultural (FSPC) quando o imóvel seja classificado ou esteja afeto a
serviços ou organismos da área da cultura, mediante despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura;
c)
5 % para a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF),
nos termos do n.º 2 do
artigo 6.º do
regime jurídico do património imobiliário
público.
2 -
A DGTF fica autorizada a realizar a
despesa correspondente à transferência da afetação do produto proveniente das
respetivas operações patrimoniais referidas no número anterior e a despesa
relativa à afetação da receita ao
FRCP, decorrente da aplicação do princípio da
onerosidade, nos termos da
Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, na sua
redação atual.
3 -
A afetação do produto da alienação, da
oneração e do arrendamento de imóveis dos organismos públicos com personalidade
jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a
forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, tem a seguinte
distribuição:
a)
Até 95 % para o organismo
proprietário do imóvel, desde que se destine a despesas com a aquisição ou
arrendamento de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas
a), b) e
d) do n.º 1 do
artigo 6.º do
regime
jurídico do património imobiliário público, a fixar mediante despacho do membro
do Governo responsável pela área das finanças;
b)
5 % para a
DGTF, nos termos do n.º
2 do
artigo 6.º do
regime jurídico do património imobiliário público.
4 -
O disposto nos números anteriores não
prejudica:
a)
O estatuído no n.º 9 do
artigo
109.º da
Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, e o previsto
em legislação especial aplicável às instituições de ensino superior em matéria
de alienação, oneração e arrendamento de imóveis;
b)
O estatuído na alínea
g) do artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto;
c)
O estatuído no n.º 1 do
artigo 15.º
da Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro;
d)
O disposto em legislação especial
relativa à programação dos investimentos em infraestruturas e equipamentos para
os organismos sob tutela do membro do Governo responsável pela área da justiça,
em matéria de afetação da receita;
e)
O estatuído na alínea
b) do n.º 1 do artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º 193/2015, de 14 de
setembro, com integração dos respetivos fins e atribuições na
Direção-Geral das
Autarquias Locais (DGAL);
f)
O cumprimento de doações, legados e
outras disposições testamentárias.
5 -
O remanescente da afetação do produto da
alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis,
decorrente da aplicação do disposto nos números anteriores, quando exista,
constitui receita do Estado.
6 -
Os imóveis do Estado ou dos organismos
públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que
não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação
pública, podem ser objeto de utilização de curta duração por terceiros, de
natureza pública ou privada, por um prazo não superior a dois meses, renovável
uma vez pelo mesmo período, para a realização de eventos de cariz
turístico-cultural, associativo ou desportivo, bem como atividades no âmbito da
ação social, desenvolvidas pelo Estado, pelas autarquias e por instituições
privadas sem fins lucrativos, nos termos de regulamento do serviço ou organismo
ao qual o imóvel está afeto que estabeleça, designadamente:
a)
A contrapartida mínima devida por
cada utilização, fixada num ou em vários preços m2/dia para edifícios
e ha/dia para terrenos;
b)
O período disponível para
utilização por terceiros;
c)
A responsabilidade pelas despesas
ou danos ocorridos em virtude da utilização;
d)
O procedimento de receção e seleção
das propostas de utilização.
7 -
A afetação do produto da utilização de
curta duração tem a seguinte distribuição, sem prejuízo do disposto no número
seguinte:
a)
Até 50 % para o serviço ou
organismo ao qual o imóvel está afeto;
b)
Até 20 % para o programa orçamental
do ministério com a tutela do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto;
c)
10 % para o
FRCP, ou até 80 % para
o
FSPC quando o imóvel seja classificado ou esteja afeto a serviços ou
organismos da área da cultura, mediante despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura;
d)
10 % para a
DGTF;
e)
10 % para a receita geral do
Estado.
8 -
Nas instituições de ensino superior e
nas demais instituições de investigação científica e desenvolvimento
tecnológico, bem como as entidades de natureza cultural, a afetação do produto
da utilização de curta duração prevista na alínea
c) do número anterior reverte para
estas entidades.
9 -
As operações imobiliárias referidas no
artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 5/2021, de 11 de janeiro, são sempre onerosas,
tendo por referência o valor apurado por avaliação promovida por uma comissão
composta por três peritos avaliadores, nomeada para o efeito pela
DGTF, que não
carece de homologação.
10 -
Às aquisições e ao arrendamento de imóveis no estrangeiro pelo Estado e pelos
institutos públicos aplica-se o disposto no número anterior, podendo a consulta
ao mercado, prevista nos
artigos 34.º e seguintes do
regime jurídico do
património imobiliário público, ser realizada, sempre que possível, de forma
simplificada.
11 -
O montante das contrapartidas correspondente à afetação a que se referem as
alíneas b) a
e) do n.º 7 é transferido pelo serviço ou organismo para a conta de
homebanking da
DGTF, até ao décimo dia
útil do semestre seguinte àquele a que respeita a utilização, ficando a
DGTF
autorizada a realizar a despesa correspondente a essa afetação
12 -
O incumprimento do disposto no presente
artigo determina a responsabilidade civil, financeira e disciplinar do dirigente
máximo do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto.
Transferência de património
edificado
1 -
O
Instituto de Gestão Financeira da
Segurança Social, I. P., (IGFSS, I. P.), e o Instituto da Habitação e da
Reabilitação Urbana, I. P., (IHRU, I. P.), relativamente ao património
habitacional que lhes foi transmitido por força da fusão e da extinção do
Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, I. P., e a
Casa Pia de Lisboa, I. P, (CPL, I. P.), podem, sem exigir qualquer
contrapartida, sem sujeição às formalidades previstas nos
artigos 3.º e
113.º-A
do regime jurídico do património imobiliário público, transferir a propriedade
de prédios, de frações que constituam agrupamentos habitacionais ou bairros, de
fogos em regime de propriedade resolúvel e dos denominados terrenos sobrantes
dos referidos bairros, bem como os direitos e as obrigações a estes relativos,
para os municípios, empresas locais, instituições particulares de solidariedade
social ou pessoas coletivas de utilidade pública administrativa que prossigam
fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos
habitacionais ou bairros a transferir.
2 -
A transferência de património referida
no número anterior é antecedida de acordos de transferência e efetua-se por auto
de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos
legais, incluindo os de registo.
3 -
O arrendamento das habitações
transferidas destina-se a oferta habitacional a preços acessíveis previstos na
lei, ficando sujeito, nomeadamente, ao regime do arrendamento apoiado para
habitação e de renda condicionada, ou ao programa de arrendamento a custos
acessíveis.
4 -
Os imóveis existentes nas urbanizações
denominadas Bairro do Dr. Mário Madeira e Bairro de Santa Maria, inseridos na
Quinta da Paiã, na freguesia da Pontinha, concelho de Odivelas, podem ser objeto
de transferência de gestão ou alienação, aplicando-se, com as necessárias
adaptações, o disposto nos números anteriores.
5 -
O património transferido para os
municípios e empresas locais pode, nos termos e condições a estabelecer nos
autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de demolição no âmbito de
operações de renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que
seja assegurado pelos municípios o realojamento dos respetivos moradores.
6 -
O
IGFSS, I. P., pode transferir para o
património do IHRU, I. P., a propriedade de prédios ou das suas frações, bem
como dos denominados terrenos sobrantes dos bairros referidos no n.º 1,
aplicando-se o disposto no presente artigo.
7 -
O património transferido para o
IHRU, I.
P., ao abrigo do presente artigo deve, para efeitos da celebração de novos
contratos de arrendamento, ficar sujeito ao regime de renda condicionada ou ao
programa de arrendamento acessível.
8 -
O disposto no presente artigo não é
aplicável ao parque habitacional abrangido pelo disposto no artigo 17.º da
Lei
n.º 50/2018, de 16 de agosto.
9 -
A DGTF e os institutos públicos aos
quais se refere o presente artigo ficam autorizados a transferir para os
municípios a propriedade dos arruamentos de uso público e dos denominados
terrenos sobrantes de uso público, dos agrupamentos habitacionais ou bairros
transferidos ou a transferir, sem qualquer contrapartida e sem sujeição às
formalidades previstas nos
artigos 3.º e
113.º-A do
regime jurídico do
património imobiliário público.
10 -
As instituições de segurança social podem transferir a propriedade e demais
património das Casas do Povo que não estejam afetas exclusivamente a fins de
Segurança Social, referidas no n.º 2 do artigo 5.º do
Decreto-Lei n.º 245/90, de
27 de julho, para as respetivas autarquias locais.
11 -
As transferências referidas no número anterior efetuam-se por auto de cessão de
bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo
os de registo, ficando isentas de qualquer contrapartida, mediante despacho do
membro do Governo responsável pela área do Trabalho Solidariedade e Segurança
Social.
12 -
A DGTF pode transferir para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) a
propriedade dos imóveis onde se encontram integradas as respostas sociais que
passaram para a SCML ao abrigo do Decreto n.º 15 778, de 25 de julho de 1928,
sem exigir qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas no
regime jurídico do património imobiliário público, mediante despacho dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e
segurança social.
13 -
A transferência de património prevista no número anterior efetua-se por auto de
cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais,
incluindo registo.
Transferências orçamentais
O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais e às
transferências constantes do mapa de alterações e transferências orçamentais
constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.
Alterações orçamentais
1 -
O Governo fica autorizado a efetuar as
alterações orçamentais:
a)
Decorrentes de alterações orgânicas
do Governo, da estrutura dos serviços e das correspondentes reestruturações no
setor público empresarial, incluindo as decorrentes da descentralização,
independentemente de envolverem diferentes programas ou a criação de novos
programas orçamentais;
b)
Que se revelem necessárias a
garantir, nos termos do regime da organização e funcionamento do Governo, o
exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da
responsabilidade dos diversos membros do Governo, independentemente de
envolverem diferentes programas orçamentais, bem como a assegurar a gestão do
Programa Orçamental da Governação, que integra as áreas governativas
estabelecidas no referido regime.
2 -
O Governo fica ainda autorizado, através
do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações
orçamentais resultantes de operações não previstas no orçamento inicial das
entidades do setor da saúde, destinadas à regularização de dívidas a
fornecedores, bem como de outras entidades públicas, nos termos a definir por
despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela
respetiva área setorial.
3 -
As alterações orçamentais que se revelem
necessárias a garantir, nos termos do regime da organização e funcionamento do
Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e
estruturas da responsabilidade dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
da defesa nacional, do mar, das infraestruturas e da habitação e da agricultura,
independentemente de envolverem diferentes programas, são decididas por despacho
dos respetivos membros do Governo, sem prejuízo das competências próprias do
membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 -
O Governo fica autorizado a proceder às
alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do
Ministério das Finanças criada para assegurar a contrapartida pública nacional
no âmbito do Portugal 2020,
Portugal 2030 e do
Mecanismo Financeiro do Espaço
Económico Europeu (MFEEE) 2014-2021 e 2021-2027, nos orçamentos dos programas
orçamentais que necessitem de reforços, face ao valor inscrito no
orçamento de
2022, independentemente de envolverem diferentes programas, mediante aprovação
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento e das finanças
ou, quando estejam em causa o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente
2014-2020 (PDR 2020) ou o Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020), do membro do
Governo responsável pela área das finanças e, respetivamente, das áreas da
agricultura ou do mar, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.
5 -
Relativamente ao disposto no número
anterior, e quando esteja em causa o Mar 2020 ou o
PDR 2020, não podem ser
efetuadas alterações orçamentais que envolvam uma redução das verbas
orçamentadas nas despesas relativas à contrapartida nacional em projetos
cofinanciados pelo Portugal 2020 e
Portugal 2030, sem autorização prévia dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento, das finanças, da
agricultura e da alimentação e, quando aplicável, da economia e do mar.
6 -
O Governo fica autorizado, mediante
proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das
migrações ou pelas áreas da administração interna e das finanças, a proceder às
alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do
Ministério das Finanças, referida no n.º 4, para pagamento da contrapartida
pública nacional, no valor correspondente a 25 % das despesas elegíveis de
projetos de entidades privadas, cofinanciados pelo
Fundo para o Asilo, a
Migração e a Integração (FAMI), respetivamente, para o orçamento do
Alto
Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.), quando os projetos sejam
destinados a melhorar as condições dos migrantes ou a garantir o acolhimento de
refugiados, ou para o orçamento do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF),
ou entidade que lhe venha a suceder, quando estejam em causa projetos em matéria
de asilo, de gestão de fluxos migratórios, designadamente de recolocação ou
reinstalação, e de processo de retorno.
7 -
O Governo fica igualmente autorizado,
mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e
da igualdade, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da
dotação centralizada referida no n.º 4 para o orçamento da
Comissão para a
Cidadania e a Igualdade de Género, para pagamento da contrapartida pública
nacional, no valor correspondente a 15 % das despesas elegíveis de projetos,
cofinanciados pelo
MFEEE 2014-2021, no âmbito do
Programa Conciliação e
Igualdade de Género a que se refere a
Resolução do Conselho de Ministros n.º
9/2020, de 28 de fevereiro.
8 -
O Governo fica igualmente autorizado a:
a)
Mediante proposta dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas do planeamento e das finanças, efetuar as
alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução do
Portugal 2020 e
Portugal 2030, do
MFEEE 2014-2021 e 2021-2027 e dos instrumentos financeiros
enquadrados no
Next Generation EU,
nomeadamente a
Assistência da Recuperação para a Coesão e os Territórios da
Europa (REACT-EU) e o PRR, independentemente de envolverem diferentes programas;
b)
Efetuar as alterações orçamentais
que se revelem necessárias para garantir o encerramento do
Quadro de Referência
Estratégico Nacional (QREN), incluindo o PDR 2020, o
Programa da Rede Rural
Nacional e o Programa Pesca, e do
Terceiro Quadro Comunitário de Apoio,
independentemente de envolverem diferentes programas;
c)
Efetuar as alterações orçamentais,
do orçamento do Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério do Trabalho,
Solidariedade e Segurança Social, que se revelem necessárias ao pagamento das
dívidas à Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), e ao pagamento, até 1
de agosto de 2012, das pensões complementares previstas no Decreto -Lei n.º
141/79, de 22 de maio, relativas a aposentados que tenham passado a ser
subscritores da CGA, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio,
na sua redação atual;
d)
Transferir, do orçamento do
Ministério da Defesa Nacional para o orçamento da CGA, I. P., nos termos do n.º
2 do artigo 8.º do
Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de 27 de dezembro, as dotações
necessárias ao pagamento dos complementos de pensão a que se referem os
artigos
4.º e 6.º do mesmo decreto-lei;
e)
Proceder às alterações orçamentais
que se revelem necessárias em decorrência de aumentos de capital por parte do
Estado, assim como da gestão de aplicações de tesouraria de curto prazo, sem
prejuízo do disposto no
artigo 27.º da
LEO, e no
artigo 99.º
9 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais aos mapas que integram a presente lei, designadamente aos que evidenciam as receitas e as despesas dos serviços e fundos autónomos, bem como ao mapa da despesa correspondente a programas, necessárias ao cumprimento do Decreto-Lei n.º 28/2018, de 3 de maio.
10 -
O Governo fica autorizado, através do
membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações
orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das
Finanças, criada principalmente para assegurar a redução do volume dos passivos
financeiros e não financeiros da administração central e a aplicação em ativos
financeiros por parte da administração central, independentemente de envolverem
diferentes programas.
11 -
O Governo fica autorizado a proceder às
alterações orçamentais, no âmbito da administração central, necessárias ao
reforço da dotação à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e
Fiscais, para efeitos do disposto no
artigo 172.º do Código de Processo nos
Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à
Lei n.º 15/2002, de 22 de
fevereiro, na sua redação atual, incluindo transferências entre programas
orçamentais, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.
12 -
O Governo fica autorizado, através do
membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações
orçamentais entre o programa orçamental P005 – Finanças e o programa orçamental
P006 – Gestão da Dívida Pública, que se mostrem necessárias em resultado da
realização de operações de assunção de passivos da PARPÚBLICA – Participações
Públicas (SGPS), S. A. (PARPÚBLICA, S. A.).
13 -
O Governo fica autorizado, através do
membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações
orçamentais, independentemente de envolverem diferentes programas, que se
revelem necessárias para efeitos do pagamento, do recebimento ou da compensação,
nos termos da lei, dos débitos e dos créditos que se encontrem reciprocamente
reconhecidos entre o Estado e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira,
podendo, por esta via, alterar o valor dos mapas anexos à presente lei e da qual
fazem parte integrante.
14 -
Os procedimentos iniciados durante o ano
de 2022, ao abrigo do disposto nos n.ºs 4, 5, 6 e 7 do
artigo 8.º da
Lei n.º
12/2022, de 27 de junho, do
artigo 12.º do
Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de
agosto, e da Portaria n.º 138/2017, de 17 de abril, podem ser concluídos em 2023
ao abrigo dos referidos diplomas, utilizando a dotação do orçamento.
15 -
O Governo fica autorizado, através do
membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações
orçamentais resultantes, principalmente, de operações ativas não previstas no
orçamento inicial das empresas públicas do setor empresarial do Estado
destinadas, sobretudo, ao reembolso de operações de crédito.
16 -
O Governo fica autorizado, através do
membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações
orçamentais necessárias à realização de operações ativas não previstas no
orçamento inicial de serviços e fundos autónomos incluídos no programa
orçamental P005 — Finanças, necessárias ao cumprimento das transferências que
sejam legalmente previstas.
17 -
O Governo fica autorizado, através do
membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações
orçamentais necessárias para assegurar as despesas inerentes à melhoria dos
dados oficiais sobre violência contra as mulheres e violência doméstica, nos
termos da alínea a) do
n.º 1 da
Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto, que aprova
medidas de prevenção e combate à violência doméstica, ficando disponíveis as
dotações inscritas na medida 082 «Segurança e Ação Social — Violência Doméstica
— Prevenção e proteção à vítima», afetas a atividades e projetos relativos à
política de prevenção da violência contra as mulheres e violência doméstica ou à
proteção e à assistência das suas vítimas, enquadradas no âmbito do
artigo
80.º-A da
Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.
18 -
O Governo fica autorizado, através do
membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações
orçamentais, ainda que envolvam diferentes programas orçamentais, nos termos a
definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do
planeamento, das finanças, e pela respetiva área setorial, resultantes da
transferência do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado
(IVA) efetivamente suportado no âmbito de projetos financiados, a título de
subvenções ou empréstimos, exclusivamente pelo
PRR, ao abrigo,
quando aplicável com as necessárias adaptações, do disposto no
artigo
16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, realizados:
a)
Pela administração central;
b)
Pelas autarquias locais, pelas
entidades intermunicipais e pela Fundação para os Estudos e Formação nas
Autarquias Locais;
c)
Pelas instituições de ensino
superior;
d)
Pelas entidades, estruturas e redes
a que se refere o
artigo 14.º do
Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio, na sua
redação atual;
e)
Pelas instituições sem fins
lucrativos;
f)
Pelas associações sem fins
lucrativos que, em articulação com serviços centrais da administração direta do
Estado, promovam e contratem empreitadas para intervenções em unidades orgânicas
abrangidas pelo anexo III ao
Decreto-Lei n.º 78/2019, de 5 de junho, na sua
redação atual;
g)
Pela
IAPMEI - Agência para a
Competitividade e Inovação I. P. (IAPMEI, I. P.), quando atue como beneficiário
intermediário, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do
Decreto-Lei n.º 29-B/2021,
de 4 de maio, no âmbito de projetos em que os beneficiários finais sejam
associações privadas sem fins lucrativos que tenham por objeto atividades de
interesse público no âmbito da promoção do empreendedorismo e que tenham
celebrado contratos de âmbito nacional ou europeu com organismos públicos
nacionais, ou com a Comissão Europeia ou outros Estados, podendo receber as
transferências, na qualidade de substituto do respetivo beneficiário final, nos
termos do disposto no artigo 16.º do
Decreto‑Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho,
com as necessárias adaptações, incluindo nas situações em que estes que não se
enquadrem no âmbito do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo decreto-lei;
h)
Pelas associações sindicais,
empresariais e de empregadores.
19 -
O Governo fica autorizado, através do
membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações
orçamentais, ainda que envolvam diferentes programas orçamentais, nos termos a
definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças
e pela respetiva área setorial, resultantes de:
a)
Outras operações, designadamente da
receita e da despesa inerentes à gestão de aplicações de tesouraria de curto
prazo e subsequente utilização da verba resgatada, bem como decorrentes do
conflito armado na Ucrânia, incluindo os compromissos do Ministério da Defesa
Nacional com a projeção de forças nacionais destacadas associadas ao reforço do
flanco leste da Organização do Tratado do Atlântico Norte e no respeito pelo
direito internacional;
b)
Operações não previstas no
orçamento inicial de entidades públicas destinadas ao financiamento do défice de
exploração, constituído ou agravado pelo impacto negativo na liquidez das
empresas, das medidas excecionais adotadas pela República Portuguesa decorrentes
da pandemia da doença COVID-19, para pagamento do encerramento das compensações
reconhecidas até 2022.
20 -
O Governo fica autorizado a efetuar as
alterações orçamentais necessárias para implementar o Programa Nacional de
Regadios, aprovado pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12
de outubro.
21 -
O
Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da
educação, a reforçar o orçamento da Editorial do Ministério da Educação e
Ciência, por contrapartida de dotações disponíveis em fontes de financiamento
nacional de entidades que integram o Programa Orçamental do Ensino Básico e
Secundário e Administração Escolar.
22 -
As alterações orçamentais que se revelem
necessárias para dotar o orçamento da Direção Executiva do Serviço Nacional de
Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), prevista no
Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de
agosto, por contrapartida das dotações de serviços e/ou organismos pertencentes
ao programa orçamental da saúde, mediante despacho do membro do Governo
responsável pela área da saúde.
Alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço
público de transporte de passageiros
1 -
É autorizada a alteração orçamental das
empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de transporte de
passageiros, bem como a transferência do reforço de saldos necessários para o
cumprimento do serviço público.
2 -
As condições em que a alteração
orçamental prevista no número anterior se concretiza são fixadas por despacho
dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área
setorial.
Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental
1 -
As transferências correntes e de capital
do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central,
das regiões autónomas e das autarquias locais devem ser retidas para satisfazer
débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, I. P., do Instituto
de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), do Serviço Nacional de
Saúde (SNS), da segurança social e da DGTF, em matéria de contribuições e
impostos e resultantes da não utilização ou da utilização indevida de
Fundos
Europeus.
2 -
A retenção a que se refere o número
anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode ultrapassar
5 % do montante da transferência anual.
3 -
As transferências referidas no n.º 1, no
que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime especial
previsto no Código das Expropriações, aprovado em anexo à
Lei n.º 168/99, de 18
de setembro, na sua redação atual, só podem ser retidas nos termos previstos na
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
4 -
Quando a informação tipificada na
LEO,
bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução
orçamental ou noutra disposição legal aplicável, não seja atempadamente prestada
ao membro do Governo responsável pela área das finanças pelos órgãos
competentes, por motivo que lhes seja imputável, podem ser retidas as
transferências e recusadas as antecipações de fundos disponíveis, nos termos a
fixar naquele decreto-lei, até que a situação seja devidamente sanada.
5 -
Os pedidos de reforço orçamental
resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição de receitas
próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma
sustentável, da correspondente despesa no programa orçamental a que respeita,
pelo membro do Governo de que depende o serviço ou o organismo em causa.
Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas
reclassificadas
1 -
As transferências para as entidades
públicas reclassificadas financiadas por receitas de impostos são, em regra,
inscritas no orçamento da entidade coordenadora do programa orçamental a que
pertence ou de outra entidade designada para o efeito.
2 -
As entidades abrangidas pelo n.º 4 do
artigo 2.º da
LEO, que não constem dos
mapas anexos à presente lei, não podem
receber, direta ou indiretamente, transferências ou subsídios com origem no
Orçamento do Estado.
Transferências para fundações
1 -
As transferências para fundações
por entidades públicas dependem da verificação dos seguintes requisitos
cumulativos:
a)
Validação da regularidade da
situação da fundação à luz da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à
Lei
n.º 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual, e de inscrição no registo
previsto no seu
artigo 8.º;
b)
Parecer prévio
da Inspeção-Geral de Finanças (IGF), nos termos a regulamentar por portaria do
membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 -
Para efeitos do disposto no número anterior,
considera-se transferência todo e qualquer apoio financeiro nos termos da alínea
a) do n.º 1 do
artigo 2.º da
Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro.
3 -
O montante global de transferências a realizar em 2023
para todas as fundações, por parte de cada entidade pública, não pode exceder a
soma da totalidade das transferências realizadas pela mesma em 2022.
4 -
Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o disposto
no presente artigo é aplicável a todas as fundações, independentemente do tipo
de decisão de que tenham sido alvo nos termos da
Resolução do Conselho de
Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, à exceção das que não responderam ou
responderam de forma incompleta ao censo desenvolvido nos termos do disposto na
Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro.
5 -
Ficam excluídas do âmbito de aplicação do presente
artigo as transferências realizadas:
a)
Para
pagamento de apoios cofinanciados previstos em instrumentos da
Política Agrícola
Comum (PAC), bem como as ajudas nacionais pagas no âmbito de medidas de
financiamento à agricultura, desenvolvimento rural, pescas e setores conexos,
definidas a nível nacional;
b)
Para as
instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional, previstas no
capítulo VI do título III da
Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação
atual;
c)
Pelos
institutos públicos na esfera de competências do membro do Governo responsável
pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, e pelos serviços e
organismos na esfera de competências dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas da ciência, tecnologia e ensino superior, da educação e da saúde, quando
se encontrem ao abrigo de protocolo de cooperação celebrado com as uniões
representativas das instituições de solidariedade social;
d)
No âmbito de
programas nacionais ou europeus, de protocolos de gestão dos rendimentos sociais
de inserção, da
Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e do
Fundo de Socorro Social, bem como outros no âmbito do subsistema de ação social;
e)
Na área da
cultura, da língua e da cooperação e desenvolvimento, quando os apoios sejam
atribuídos por via de novos concursos abertos e competitivos, em que as
fundações concorram com entidades com diversa natureza jurídica;
f)
Na sequência
de processos de financiamento por concursos abertos e competitivos para projetos
científicos, nomeadamente os efetuados pela Fundação para a Ciência e a
Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), para centros de investigação por esta
reconhecidos como parte do Sistema Científico e Tecnológico Nacional;
g)
No âmbito de
protocolos de cooperação, as associadas a contratos plurianuais de parcerias em
execução ao abrigo do
MFEEE 2014-2021 e
2021-2027 e, bem
assim, as que tenham origem em financiamento europeu ou em apoios competitivos
que não se traduzam em contratos de prestação ou de venda de serviços à
comunidade;
h)
Pelos
serviços e organismos na esfera de competências do membro do Governo responsável
pela área da educação, ao abrigo de protocolos e contratos celebrados com
entidades privadas e com entidades do setor social e solidário e da economia
social, nos domínios da educação pré-escolar e dos ensinos básicos e secundário,
incluindo as modalidades especiais de educação;
i)
Pelos
serviços e organismos na esfera de competências do membro do Governo responsável
pela área da saúde, ao abrigo de protocolos celebrados com entidades do setor
social e solidário e da economia social;
j)
Ao abrigo de
protocolos celebrados com fundações, desde que exista um interesse público
relevante, reconhecido em ato legislativo ou despacho fundamentado do membro do
Governo responsável pela respetiva área setorial, e decorram de um procedimento
aberto e competitivo;
k)
Para as
fundações identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13‑A/2013, de
8 de março, que tenham sido objeto de decisão de manutenção de apoios
financeiros públicos associados a contratos plurianuais de parcerias em
execução, as quais podem beneficiar de transferências associadas a novos
contratos e a contratos em execução, no mesmo montante, ou no âmbito de projetos
e programas cofinanciados por fundos europeus;
l)
Para as
fundações abrangidas pelo Estatuto das Instituições Particulares de
Solidariedade Social, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de
fevereiro, na sua redação atual, no âmbito de protocolos, projetos e respostas
na área da
igualdade e migrações,
designadamente em matéria de violência doméstica e de género, tráfico de seres
humanos, igualdade de género
e não discriminação, migrações e minorias étnicas;
m)
Para a Fundação Arpad Szenes-Vieira da Silva, Fundação
Casa da Música, Fundação Caixa Geral de Depósitos - Culturgest, Fundação Centro
Cultural de Belém, Fundação de Arte Moderna e Contemporânea – Coleção Berardo,
Fundação Museu do Douro, Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva, Fundação de
Serralves, Côa Parque - Fundação para a Salvaguarda e Valorização do Vale do Côa
e para a Fundação Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado;
n)
Pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I.
P. (Camões, I. P.), quando financiadas por fundos europeus, e pelo Instituto do
Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), no âmbito da aplicação das
medidas ativas de emprego e formação profissional.
Cessação da autonomia financeira
O Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a
aplicar o
regime geral de autonomia administrativa aos serviços e fundos
autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental prevista no
n.º 1 do
artigo 27.º da
LEO, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos
do n.º 4 do mesmo
artigo 27.º.
Orçamento
com perspetiva de género
1 -
O orçamento dos
serviços e organismos incorpora a perspetiva de género, identificando os
programas, atividades ou medidas a submeter a análise do respetivo impacto na
concretização da igualdade entre mulheres e homens.
2 -
No âmbito dos
respetivos programas, atividades ou medidas desenvolvidas nos termos do número
anterior, os serviços e organismos procedem à publicitação de dados
administrativos desagregados por sexo.
Disposições relativas à
Administração Pública
Disposições gerais
Duração da mobilidade
1 -
As situações de mobilidade existentes à
data da entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração máxima ocorra
durante o ano de 2023 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente
prorrogadas até 31 de dezembro.
2 -
A prorrogação excecional prevista no
número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo ocorra até à
data da entrada em vigor da presente lei, nos termos do acordo previsto no
número anterior.
3 -
No caso do acordo de cedência de
interesse público a que se refere o
artigo 243.º da Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas, aprovada em anexo à
Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua
redação atual (LTFP), a prorrogação a que se referem os números anteriores
depende de parecer favorável do membro do Governo que exerça poderes de direção,
superintendência ou tutela sobre o empregador público, com comunicação
trimestral ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
4 -
Nas autarquias locais, o parecer a que
se refere o número anterior é da competência do presidente do órgão executivo.
5 -
Os órgãos e serviços que beneficiem do
disposto nos números anteriores devem definir as intenções de cessação de
mobilidade ou de cedência de interesse público e comunicar as mesmas aos
respetivos serviços de origem previamente à preparação da proposta de orçamento.
Remuneração na consolidação da
mobilidade intercarreiras
Para efeitos de aplicação do
artigo
99.º-A da
LTFP, nas situações de consolidação da mobilidade intercarreiras, na
carreira geral de técnico superior e na carreira especial de inspeção, são
aplicáveis as regras mínimas de posicionamento remuneratório resultante de
procedimento concursal.
Ajudas de custo, trabalho
suplementar e trabalho noturno nas fundações públicas e nos estabelecimentos
públicos
Os regimes de ajudas de custo,
trabalho suplementar e trabalho noturno previstos no
Decreto-Lei n.º 106/98, de
24 de abril, na sua redação atual, e na
LTFP são aplicáveis aos trabalhadores
das fundações públicas de direito público, das fundações públicas de direito
privado e dos estabelecimentos públicos, salvo o disposto em instrumentos de
regulamentação coletiva de trabalho.
Objetivos comuns de gestão dos
serviços públicos
1 -
Os serviços públicos inscrevem no
respetivo
Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR):
a)
Objetivos de boa gestão dos
trabalhadores, designadamente nos domínios da participação dos trabalhadores na
gestão dos serviços, da segurança e da saúde no trabalho, da conciliação da vida
profissional com a vida pessoal e familiar e da motivação;
b)
Medidas previstas no programa
SIMPLEX e no Orçamento Participativo Portugal (OPP) cuja responsabilidade de
implementação lhes esteja atribuída;
c)
A avaliação pelos cidadãos, em
particular nos serviços que tenham atendimento público ou prestem serviço direto
a cidadãos e empresas.
2 -
Os objetivos referidos no número
anterior são considerados dos mais relevantes para efeitos do disposto no
artigo
18.º da
Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual, devendo o
respetivo serviço garantir que o conjunto dos mesmos tem um peso relativo no
QUAR igual ou superior a 50 %, do qual pelo menos metade corresponde à alínea
c) do número anterior.
3 -
Para favorecer a conciliação da vida
profissional com a vida pessoal e familiar e prevenir o absentismo, os
dirigentes dos serviços públicos promovem a utilização de modos mais ágeis e
flexíveis de desempenho do trabalho em funções públicas, designadamente através
do teletrabalho, garantindo ainda que estes não agudizam as assimetrias de
género e que podem potenciar a coesão territorial.
4 -
O Governo disponibiliza a informação relativa às medidas adotadas pelos serviços
de todas as áreas governativas, com a finalidade de promover a replicação de
boas práticas, nomeadamente no domínio da conciliação da vida profissional com a
vida pessoal e familiar.
Outras disposições sobre trabalhadores
Programas específicos de mobilidade e outros instrumentos de gestão
1 -
No âmbito de programas específicos de
mobilidade, fundados em razões de especial interesse público e autorizados pelos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das
finanças, sob proposta do membro do Governo responsável em razão da matéria, é
aplicável o disposto no n.º 1 do
artigo 153.º da
LTFP.
2 - A mobilidade de trabalhadores para estruturas específicas que venham a ser criadas em áreas transversais a toda a Administração Pública pode implicar a transferência orçamental dos montantes considerados na dotação da rubrica «encargos com pessoal», para fazer face aos encargos com a respetiva remuneração e demais encargos, ficando autorizadas as necessárias alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes programas, a efetuar nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
3 -
A mobilidade de trabalhadores para
estruturas existentes cujas atividades sejam alargadas em razão da organização e
funcionamento do Governo implica a transferência orçamental dos montantes
referidos no número anterior, aplicando-se os respetivos termos, com as
necessárias adaptações.
4 -
A mobilidade prevista no n.º 1 opera por
decisão do órgão ou serviço de destino com dispensa do acordo do órgão ou
serviço de origem, desde que garantida a aceitação do trabalhador.
5 -
Os órgãos ou serviços apresentam um
planeamento da valorização dos seus profissionais nos termos definidos no
decreto-lei de execução orçamental.
6 -
Para efeitos do disposto no número
anterior, ao setor empresarial do Estado aplicam-se os instrumentos de
regulamentação coletiva de trabalho e outros instrumentos legais ou contratuais
vigentes ou, na sua falta, o disposto no decreto-lei de execução orçamental.
Prémios de desempenho
1 -
Podem ser atribuídos prémios de
desempenho até ao montante legalmente estabelecido e o equivalente a até uma
remuneração base mensal do trabalhador, dentro da dotação inicial aprovada para
o efeito, sem prejuízo do disposto no
Decreto-Lei n.º 56/2019, de 26 de abril,
ou em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
2 -
Ao setor empresarial do Estado e às
entidades administrativas independentes aplicam-se os instrumentos de
regulamentação coletiva de trabalho e outros instrumentos legais ou contratuais
vigentes ou, na sua falta, o disposto no decreto-lei de execução orçamental.
Exercício de funções públicas na área da cooperação
1 -
Os aposentados ou reformados com
experiência relevante em áreas que contribuam para a execução de projetos de
cooperação para o desenvolvimento podem exercer funções públicas na qualidade de
agentes da cooperação.
2 -
O processo de recrutamento, o provimento
e as condições de exercício de funções são os aplicáveis aos agentes da
cooperação.
3 -
Sem prejuízo do disposto no número
anterior, os aposentados ou reformados em exercício de funções públicas como
agentes da cooperação auferem o vencimento e abonos devidos nos termos desse
estatuto, mantendo o direito à respetiva pensão, quando esta seja superior, no
montante correspondente à diferença entre aqueles e esta.
Magistraturas
O provimento de vagas junto de tribunais superiores, no Conselho Consultivo da
Procuradoria-Geral da República, nos departamentos centrais e distritais e em
lugares de magistrados junto de tribunal de círculo ou equiparado é precedido de
justificação da sua imprescindibilidade pelo Conselho Superior da Magistratura,
pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo Conselho
Superior do Ministério Público, consoante o caso.
Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados
Mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, os magistrados jubilados
podem prestar serviço judicial, desde que esse exercício de funções não importe
qualquer alteração do regime remuneratório atribuído por força da jubilação.
Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas
1 -
No quadro das medidas de estímulo ao
reforço da autonomia das instituições de ensino superior e do emprego
científico, as instituições de ensino superior públicas podem proceder a
contratações, independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a
estabelecer-se, até ao limite de 5 % do valor das despesas com pessoal pago em
2022, ficando o parecer prévio dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças e da ciência, tecnologia e ensino superior dispensado desde que o
aumento daquelas despesas não exceda 3 % face ao valor de 2022.
2 -
Ao limite estabelecido no número
anterior acresce o aumento dos encargos decorrentes da aplicação do
programa de
regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública
(PREVPAP), bem como dos encargos decorrentes dos
Decretos‑Leis n.ºs
45/2016, de 17 de agosto, e
57/2016, de 29 de agosto, ambos na sua redação
atual.
3 -
Para além do disposto no número
anterior, fica autorizada a contratação a termo de docentes e investigadores
para a execução de programas, projetos e prestações de serviço no âmbito das
missões e atribuições das instituições de ensino superior públicas, desde que os
seus encargos onerem exclusivamente receitas transferidas da
FCT, I. P.,
receitas próprias ou receitas de fundos europeus relativos a esses programas,
projetos e prestações de serviço, ficando fora do âmbito do disposto no n.º 1.
4 -
Em situações excecionais, os membros do
Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, das finanças e da
ciência, tecnologia e ensino superior podem emitir parecer prévio à contratação
de trabalhadores docentes e não docentes e de investigadores e não
investigadores para além dos limites estabelecidos nos números anteriores,
fixando casuisticamente o número de contratos a celebrar e o montante máximo a
despender.
5 -
A aplicação do disposto no
Decreto-Lei
n.º 239/2007, de 19 de junho, está dispensada de parecer prévio dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da ciência, tecnologia e ensino
superior.
6 -
Ao recrutamento de docentes e
investigadores a efetuar pelas instituições de ensino superior públicas não se
aplica o procedimento prévio previsto no artigo 34.º do regime da valorização
profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo
à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.
Aplicação de regimes laborais especiais na saúde
1 -
Os níveis retributivos, incluindo
suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho no âmbito
dos estabelecimentos ou serviços do SNS com natureza de entidade pública
empresarial, celebrado após a entrada em vigor da presente lei, não podem ser
superiores e são estabelecidos nos mesmos termos dos correspondentes aos
trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em
carreiras gerais ou especiais.
2 -
O disposto no número anterior é
igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela realização de
trabalho noturno, trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e
complementar e trabalho em dias feriados.
3 -
O disposto nos números anteriores é
aplicável a todos os profissionais de saúde, independentemente da natureza
jurídica da relação de emprego, bem como do serviço ou estabelecimento de saúde,
desde que integrado no SNS, em que exerçam funções, sendo definidos, por via do
decreto-lei de execução orçamental, os termos em que podem ser excecionados.
4 -
A celebração de contratos de trabalho
que não respeitem os níveis retributivos referidos no n.º 1 carece de
autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde.
5 -
Em situações excecionais e delimitadas
no tempo, designadamente de calamidade pública, reconhecidas por resolução do
Conselho de Ministros, o limite estabelecido no n.º 3 do
artigo 120.º da
LTFP
pode ser aumentado em 20 % para os trabalhadores do Instituto Nacional de
Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.)
6 -
O regime previsto no artigo 9.º do
Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, na sua redação atual, é aplicável, com as
necessárias adaptações, aos profissionais diretamente envolvidos no estudo
laboratorial de dadores e dos doentes candidatos a transplantação de órgãos, e
na seleção do par dador-recetor em homotransplantação cadáver, tendo em vista
assegurar a sua disponibilidade permanente para esta atividade.
Contratação de médicos aposentados
1 -
Os médicos aposentados, com ou sem
recurso a mecanismos legais de antecipação, que, nos termos do
Decreto-Lei n.º
89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, exerçam funções em serviços da
administração central, regional e local, empresas públicas ou quaisquer outras
pessoas coletivas públicas, mantêm a respetiva pensão de aposentação, acrescida
de 75 % da remuneração correspondente à categoria e, consoante o caso, escalão
ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo
regime de trabalho, sendo os pedidos de acumulação de rendimentos apresentados a
partir da entrada em vigor da presente lei autorizados nos termos do decreto-lei
de execução orçamental.
2 -
Sem prejuízo do disposto no número
anterior, nos casos em que a atividade contratada pressuponha uma carga horária
inferior à do regime de trabalho detido à data da aposentação, nos termos
legalmente estabelecidos, o médico aposentado é remunerado na proporção do
respetivo período normal de trabalho semanal.
3 -
Para os efeitos do número anterior, se o
período normal de trabalho não for igual em cada semana, é considerada a
respetiva média no período de referência de um mês.
4 -
O presente artigo aplica-se às situações
em curso, mediante declaração do interessado, e produz efeitos a partir do
primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.
5 -
A lista de utentes a atribuir aos
médicos aposentados de medicina geral e familiar ao abrigo do
Decreto-Lei n.º
89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, é proporcional ao período de
trabalho semanal contratado, sendo aplicado, com as necessárias adaptações, o
disposto nos
Decretos-Leis n.ºs 298/2007, de 22 de agosto, na sua redação atual,
52/2022, de 4 de agosto, e
266-D/2012, de
31 de dezembro.
6 -
A aplicação do disposto no presente
artigo pressupõe a ocupação de vaga, sendo que a lista de utentes atribuída é
considerada para efeitos dos mapas de vagas dos concursos de novos especialistas
em medicina geral e familiar.
7 -
Os médicos aposentados, com ou sem
recurso a mecanismos legais de antecipação, podem também exercer atividade
destinada a assegurar o funcionamento das juntas médicas de avaliação das
incapacidades das pessoas com deficiência, bem como no âmbito do sistema de
verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de
incapacidades por doenças profissionais, ainda que não em regime de
exclusividade.
8 -
Para efeitos do procedimento previsto
nos n.ºs 1 e 2 do
artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua
redação atual, o exercício das funções previstas na parte final do número
anterior depende da autorização do membro do Governo responsável pela área da
segurança social, sob proposta do Instituto da Segurança Social, I. P., (ISS, I.
P.).
9 -
Os termos e condições do exercício das
funções no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de
certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, bem como
o contingente de médicos aposentados que podem ser contratados, são definidos no
despacho a que se refere o n.º 1 do
artigo 75.º do
Decreto-Lei n.º 360/97, de 17
de dezembro, na sua redação atual.
10 -
O disposto no presente artigo é
aplicável, com as necessárias adaptações, aos médicos aposentados ou reformados
para o exercício de funções no Hospital das Forças Armadas, no Instituto
Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF,
I. P.), na ADSE, I. P., e no INEM, I. P., nomeadamente nos centros de
orientação de doentes urgentes.
11 -
O regime constante do
Decreto-Lei n.º
89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, é aplicável sem sujeição aos
limites de idade previstos no Estatuto da Aposentação, aprovado pelo
Decreto-Lei
n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual.
Proteção social complementar dos trabalhadores em regime de contrato individual
de trabalho
1 -
As entidades públicas a cujos
trabalhadores se aplique o regime do contrato individual de trabalho podem
contratar seguros de saúde e de acidentes pessoais, desde que destinados à
generalidade dos trabalhadores, bem como outros seguros obrigatórios por lei ou
previstos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
2 -
As
entidades previstas no n.º 3 do
artigo 12.º do
Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de
fevereiro, na sua redação atual, podem contratar ou renovar seguros de saúde,
apenas em situações excecionais e devidamente fundamentadas, e desde que
autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas
do setor público empresarial
1 -
As pessoas coletivas públicas, ainda que
dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária,
designadamente aquelas a que se refere o n.º 3 do
artigo 48.º da lei-quadro dos
institutos públicos, aprovada pela
Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua
redação atual, com exceção das referidas nos n.ºs 3 e 4 do
artigo 3.º da
Lei
n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, procedem ao recrutamento de
trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado
ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
2 -
As empresas do setor público empresarial
procedem ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de
emprego sem termo ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução
orçamental.
3 -
O disposto no número anterior não é
aplicável aos membros dos órgãos estatutários e aos trabalhadores de
instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas
como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do
artigo
2.º do
Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de
2014, e respetivas participadas que se encontrem em relação de controlo ou de
domínio e que integrem o setor empresarial do Estado.
4 -
A aplicação do presente artigo ao setor
público empresarial regional não impede as adaptações consideradas necessárias,
a introduzir por decreto legislativo regional.
5 -
As pessoas coletivas de direito público
de natureza local e empresas do setor empresarial local que gerem sistemas de
titularidade municipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas
residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos podem proceder à contratação
de trabalhadores, sem prejuízo de terem de assegurar o cumprimento das regras de
equilíbrio financeiro aplicáveis.
6 -
As contratações de trabalhadores
efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.
7 -
Até à entrada em vigor do novo
decreto-lei de execução orçamental, mantém-se em vigor as disposições previstas
nos n.ºs 3 a 7 do
artigo 40.º da
Lei n.º 12/2022, de 27 de junho.
Vinculação
dos trabalhadores contratados a termo colocados nas autarquias locais
Tendo em
consideração a conclusão do processo de descentralização, mantém‑se em vigor o
disposto no
artigo 60.º da
Lei n.º 75‑B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação
atual.
Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de
rutura
1 -
Os municípios que, a 31 de dezembro de
2022, se encontrem na situação prevista no n.º 1 do
artigo 58.º da
Lei n.º
73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, estão impedidos de proceder à
abertura de procedimentos concursais, à exceção dos que decorram da conclusão do
PREVPAP e das necessidades de recrutamento de trabalhadores no âmbito do
processo de descentralização de competências ao abrigo da
Lei n.º 50/2018, de 16
de agosto, e respetivos diplomas setoriais
2 -
Em situações excecionais, devidamente
fundamentadas, a assembleia municipal pode autorizar a abertura dos
procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando
casuisticamente o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que, de forma
cumulativa:
a)
Seja impossível a ocupação dos
postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de emprego público
previamente constituído;
b)
Seja imprescindível o recrutamento,
tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço
público legalmente estabelecidas, e ponderada a carência dos recursos humanos no
setor de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na
autarquia em causa;
c)
Seja demonstrado que os encargos
com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que
respeitam;
d)
Sejam cumpridos, pontual e
integralmente, os deveres de informação previstos na
Lei n.º 104/2019, de 6 de
setembro;
e)
O recrutamento não corresponda a um
aumento da despesa com pessoal verificada em 31 de dezembro de 2022.
3 -
Para efeitos do disposto no n.º 1, nos
casos em que haja lugar à aprovação de um plano de ajustamento municipal nos
termos previstos na
Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, o
referido plano deve observar o disposto no número anterior em matéria de
contratação de pessoal.
4 -
Para efeitos do disposto nos n.ºs 2 e 3,
a câmara municipal, sob proposta do presidente, envia à assembleia municipal os
elementos demonstrativos da verificação dos requisitos ali estabelecidos.
5 -
Os objetivos e medidas previstos nos
planos subjacentes a mecanismos de recuperação financeira não se sobrepõem ao
disposto no presente artigo.
6 -
As contratações de trabalhadores
efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.
Vinculação de trabalhadores dos serviços de
abastecimento de água e de saneamento de águas residuais
1 -
Os trabalhadores com contrato individual
de trabalho por tempo indeterminado ou a termo resolutivo celebrado há pelo
menos um ano, pertencentes às empresas em processo de fim de concessão ou de
reversão das concessões da exploração e gestão dos sistemas de abastecimento de
água e de tratamento de águas residuais por motivos de interesse público, podem
transitar, mediante acordo escrito tripartido, para um mapa de pessoal afeto à
respetiva autarquia, mantendo integralmente o seu estatuto remuneratório, desde
que cumpram os seguintes requisitos:
a)
Em 2023, encontrarem-se em situação
de cedência de interesse público nas autarquias que internalizaram os referidos
serviços;
b)
Estarem afetos à prossecução direta
desses serviços; e
c)
Serem considerados necessários para
a prossecução desses serviços.
2 -
O mapa de pessoal referido no número
anterior mantém-se com caráter residual, extinguindo-se os respetivos postos de
trabalho quando vagarem.
3 -
Os
trabalhadores a que se refere o n.º 1 podem candidatar-se aos procedimentos
concursais previstos nos números seguintes.
4 -
Os municípios que integram serviços
municipalizados criados no âmbito de processos de fim de concessão ou de
reversão das concessões da exploração e gestão dos sistemas de abastecimento de
água e de tratamento de águas residuais, por motivos de interesse público, podem
constituir vínculos de emprego público por tempo indeterminado ou a termo
resolutivo, necessários à satisfação de necessidades permanentes ou transitórias
que decorram da internalização da atividade, expressamente reconhecidas pelo
conselho de administração.
5 -
Os trabalhadores com vínculo de emprego
público a termo resolutivo podem candidatar-se aos procedimentos concursais
destinados a quem seja titular de uma relação jurídica de emprego público por
tempo indeterminado previamente estabelecida, que sejam abertos pelos serviços
municipalizados a que se refere o n.º 1.
6 -
O
direito de candidatura a que se refere o número anterior aplica-se aos
procedimentos concursais para a ocupação de postos de trabalho correspondentes
às funções ou atividade que o trabalhador se encontra a executar, no âmbito da
internalização prevista no n.º 1, quando necessários à satisfação de
necessidades permanentes expressamente reconhecidas pelo conselho de
administração.
7 -
Para
efeitos dos n.ºs 4 e 5, são considerados contratos de trabalho em funções
públicas a termo resolutivo os celebrados durante o período que medeia o início
do processo de instalação dos serviços municipalizados e a abertura do concurso.
8 -
Para
efeitos previstos na alínea k) do n.º
1 do
artigo 57.º da
LTFP, os contratos de trabalho em funções públicas a termo
resolutivo podem ser prorrogados até ao termo do respetivo procedimento
concursal.
9 -
São
aditados aos mapas de pessoal os postos de trabalho em número estritamente
necessário às necessidades reconhecidas pelo conselho de administração dos
serviços.
Trabalhadores do ensino superior nas regiões autónomas
O disposto no
artigo 63.º da
Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua
redação atual, mantém-se em vigor
Disposições sobre empresas públicas
Gastos operacionais das empresas públicas
1 -
As empresas públicas prosseguem uma
política de otimização dos gastos operacionais que promova o equilíbrio
operacional, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
2 -
Sem prejuízo do disposto no número
anterior e dos objetivos de equilíbrio orçamental previstos, as empresas
públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para
a execução das rubricas orçamentais relativas à contratação de trabalhadores, a
empreitadas de grande e pequena manutenção, bem como para o cumprimento dos
requisitos de segurança da respetiva atividade operacional, previstos nos
respetivos orçamentos.
Endividamento das empresas públicas
1 -
O crescimento global do endividamento
das empresas públicas fica limitado a 2 %, calculado nos termos a definir no
decreto-lei de execução orçamental.
2 -
Sem prejuízo do disposto no número
anterior e dos objetivos de endividamento previstos, as empresas públicas têm
assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução
das rubricas orçamentais relativas a programas de investimento previstos nos
respetivos orçamentos.
Recuperação financeira das empresas públicas
1 -
Tendo em vista o saneamento financeiro
das empresas públicas do setor empresarial do Estado com capitais próprios
negativos, pode ser reduzido o respetivo capital para cobertura de prejuízos
transitados por despacho do membro do Governo responsável pela área das
finanças, ainda que a referida operação não altere a situação líquida.
2 -
No âmbito do saneamento financeiro das
empresas públicas é ainda admissível a realização de aumentos de capital com
quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital,
aplicando-se, em caso de conversão de empréstimos do Estado a entidades do setor
público empresarial, os n.ºs 4 e 5 do
artigo 89.º do Código das Sociedades
Comerciais, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 262/86, de 9 de setembro, na
sua redação atual.
Pagamentos em atraso nas empresas
públicas
1 -
Entende-se que existe agravamento dos
pagamentos em atraso quando o saldo de pagamentos que se encontre em dívida no
final do ano há mais de 90 dias, acrescido de dotações orçamentais adicionais
face ao orçamento inicial aprovado, for superior ao saldo dos pagamentos em
atraso no final do ano anterior.
2 -
Compete ao órgão de fiscalização
reportar a verificação do agravamento dos pagamentos em atraso, nos termos
definidos no número seguinte, no prazo de 10 dias a contar da emissão da
certificação legal das contas, ao membro do Governo responsável pela área das
finanças, ao órgão de administração, à IGF e à
Unidade Técnica de Acompanhamento
e Monitorização do Setor Público Empresarial.
3 -
O agravamento dos pagamentos em atraso,
nos termos dos números anteriores, constitui não observância de objetivo fixado
pelo acionista de controlo ou pela tutela, nos termos da alínea
b) do n.º 1 do
artigo 24.º do
Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, e resulta na não
atribuição de incentivos à gestão e na dissolução dos respetivos órgãos de
administração, salvo decisão em contrário do membro do Governo responsável pela
área das finanças, a ocorrer até 60 dias após a emissão da certificação legal
das contas, sem prejuízo da manutenção do exercício de funções até à sua
substituição efetiva.
4 -
O órgão de administração pode
pronunciar-se, em sede de contraditório, no prazo de 20 dias a contar da
comunicação referida no n.º 4 nos termos do n.º 2 do
artigo 24.º do
Decreto-Lei
n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual.
Sujeição a deveres de transparência e responsabilidade
1 -
Aos membros do órgão de administração de
instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas
como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do
artigo
2.º do
Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de
2014, são aplicáveis as regras e deveres constantes dos
artigos 18.º a 25.º,
36.º e
37.º do
Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, e
da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual, nos termos e com o
âmbito de aplicação nela definidos.
2 -
O regime constante do número anterior
aplica-se aos mandatos em curso.
Aquisição de serviços
Encargos com contratos de aquisição de
serviços
1 -
O
artigo 64.º da
Lei n.º 2/2020, de 31
de março, na sua redação atual, mantém-se em vigor no ano de 2023, com as
seguintes adaptações:
a)
Nos n.ºs 2 e 14, onde se lê «2020»
deve ler-se «2023»;
b)
No n.º 1 onde se lê «2019» deve
ler-se «2022 acrescidos de 2 %»;
c)
No n.º 2 onde se lê «2019» deve
ler-se «2022 acrescido de 2 %»;
d)
No n.º 3 onde se lê «2019» deve
ler-se «2022»;
e)
Na alínea
b) do n.º 7, inclui-se a referência ao
MFEEE 2021-2027 e ao
Portugal
2030;
f)
No n.º 12, inclui-se a referência a
projetos de investimento no âmbito da
Resolução do Conselho de Ministros n.º
41/2020, de 6 de junho, que aprova o Programa de Estabilização Económica e
Social, quando financiados através do
REACT-EU.
2 -
Excluem-se do disposto nos n.ºs 2 e 3 do
artigo 64.º da
Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, os encargos
globais tidos com contratos de aquisição de serviços financiados pela
Lei
Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, ou pela
Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de
setembro.
3 -
Excluem-se do disposto no
artigo 64.º da
Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, as autarquias locais e
entidades intermunicipais, assim como as empresas públicas que tenham o plano de
atividades e orçamento relativo ao ano de 2023 aprovado.
Estudos, pareceres, projetos e
consultoria
1 -
Os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer
trabalhos especializados e a representação judiciária e mandato forense, devem
ser realizados por via dos recursos próprios das entidades contratantes.
2 -
A decisão de contratar a aquisição de serviços ao setor privado, cujo objeto
sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos
especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, apenas
pode ser tomada em situações excecionais devidamente fundamentadas, desde que
demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via de recursos
próprios da entidade contratante e após autorização do membro do Governo da área
setorial, podendo esta competência ser delegada no dirigente máximo do serviço.
3 -
Sem prejuízo de outras consultas
obrigatórias previstas na lei, a aquisição de serviços em matéria de
certificação eletrónica, de modernização e simplificação administrativa e
administração eletrónica e de serviços jurídicos, destes últimos se excluindo os
que revestem a forma de contratos de avença, deve ser precedida de consulta ao
Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, à
Agência para a Modernização
Administrativa, I. P. (AMA, I. P.),
e ao Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisAPP), respetivamente.
4 -
No que se refere à contratação de serviços jurídicos, o disposto no número
anterior é cumprido através do pedido de parecer prévio obrigatório e
vinculativo ao JurisAPP, previsto nos n.ºs 2 e 3 do
artigo 18.º do
Decreto-Lei
n.º 149/2017, de 6 de dezembro, na sua redação atual, ou, nos casos previstos no
n.º 4 do mesmo artigo, através da comunicação da contratação.
5 -
O disposto no presente artigo é aplicável às entidades referidas no n.º 5 do
artigo 64.º da
Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, com exceção
das instituições de ensino superior e das demais instituições de investigação
científica, bem como do Camões, I. P., para efeitos de contratação de estudos,
pareceres, projetos e serviços de consultoria e outros trabalhos especializados
no âmbito da gestão de projetos de cooperação e no âmbito da promoção da língua
e cultura portuguesas, e das empresas públicas financeiras.
6 -
Não estão sujeitas ao disposto nos números anteriores as aquisições de serviços
que respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação,
certificação, auditoria e controlo de
Fundos Europeus Estruturais e de
Investimento (FEEI) ou fundos europeus equivalentes no âmbito da programação
financeira plurianual para
2021-2027, do
Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas
mais Carenciadas (FEAC) e do MFEEE, no âmbito da assistência técnica dos
programas operacionais a desenvolver pela Agência para o Desenvolvimento e
Coesão, I. P. (AD&C, I. P.), pelas autoridades de gestão e pelos organismos
intermédios dos programas operacionais, pelo
MFEEE 2014-2021 e
2021-2027 e pelos
organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos estruturais,
independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento
no âmbito do
Portugal 2020, do
Portugal 2030 e no âmbito do
MFEEE 2014-2021 e
2021-2027.
7 -
A elaboração de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como
de quaisquer trabalhos especializados no âmbito dos sistemas de informação, não
se encontra sujeita ao disposto no presente artigo, quando diga diretamente
respeito à missão e atribuições da entidade.
8 -
O presente artigo, com exceção dos n.ºs 3 e 4, não é aplicável a
estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos
especializados efetuados ao abrigo da
Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho,
da Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro, da
Lei n.º 10/2017, de 3 de março,
na sua redação atual, e do
Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, bem como
pelos centros de formação profissional de gestão participada com o regime
jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação
atual, independentemente da fonte de financiamento associada.
9 -
Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.
Contratos de prestação de serviços na
modalidade de tarefa e avença
1 -
A celebração ou a renovação de contratos
de aquisição de serviços na modalidade de tarefa ou de avença por órgãos e
serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da
LTFP, independentemente da
natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças e, nos
termos e segundo a tramitação a regular por portaria deste último, sem prejuízo
do disposto no n.º 6.
2 -
O parecer previsto no número anterior
depende da:
a)
Verificação do caráter não
subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso a
qualquer modalidade de vínculo de emprego público;
b)
Emissão de declaração de cabimento
orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.
3 -
O disposto no presente artigo não
prejudica a possibilidade de ser obtida autorização prévia para um número máximo
de contratos de tarefa e de avença, nos termos do n.º 3 do
artigo 32.º da
LTFP.
4 -
No caso dos serviços da administração
local e regional, bem como das instituições de ensino superior, o parecer prévio
vinculativo é da responsabilidade dos respetivos órgãos de governo próprio.
5 -
Não estão sujeitos ao disposto no
presente artigo:
a)
As aquisições de serviços médicos
no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de
certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais por parte
do ISS, I. P., e da ADSE, I. P.;
b)
As
aquisições de serviços médicos, de medicina e práticas conexas no âmbito da
realização de perícias médico-legais e forenses por parte do
INMLCF, I. P.;
c)
As aquisições de serviços de
profissionais de saúde para prestação de cuidados de saúde, por parte da
Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, à população reclusa detida em
estabelecimentos prisionais
e a jovens internados em centros educativos, no âmbito
do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado em
anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, na sua redação atual, e da Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à
Lei
n.º 166/99, de 14 de setembro, na sua redação atual;
d)
As aquisições de serviços no âmbito
da atividade formativa desenvolvida pelo Instituto do Emprego e da Formação
Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), através da rede de centros de formação
profissional de gestão direta e pelos centros de formação profissional de gestão
participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de
maio, na sua redação atual, que tenham por objeto serviços de formação
profissional, de certificação profissional e de reconhecimento, validação e
certificação de competências;
e)
Os contratos de prestação de
serviços celebrados pelos serviços periféricos externos do Ministério dos
Negócios Estrangeiros, sujeitos ao regime jurídico da lei local, os celebrados
no âmbito de projetos de cooperação e de docência da rede de ensino do português
no estrangeiro, no âmbito da gestão de projetos de cooperação, e no âmbito da
atividade das estruturas das redes externas do Camões, I. P., situações em que,
atento o caráter não subordinado da prestação, não é aplicável o disposto no
artigo 22.º do
Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, na sua redação atual;
f)
As aquisições de serviços que
respeitem diretamente a serviços de formação profissional, no âmbito de ações de
formação contínua de docentes e outros agentes de educação e formação, a
desenvolver por estabelecimentos de ensino público, instituições do ensino
superior, organismos do Ministério da Educação e pessoas coletivas da
administração local, no âmbito de projetos com contratos cofinanciados por
fundos estruturais, desde que nas operações cofinanciadas a contrapartida
pública nacional seja assegurada pelos encargos dos ativos em formação.
6 -
Não estão sujeitas ao disposto no
presente artigo as autarquias locais e entidades intermunicipais.
7 -
A celebração ou renovação de contrato de
aquisição de serviços nos termos da alínea
f) do n.º 5 é obrigatoriamente comunicada, no prazo de 30 dias contados da
assinatura do contrato, ao membro do Governo responsável pela área das finanças,
não podendo, em caso algum, ultrapassar os encargos globais pagos em 2022.
8 -
Os atos praticados em violação do
disposto no presente artigo são nulos.
Atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços
1 -
Nos contratos de aquisição de serviços de limpeza, de serviços de segurança e
vigilância humana, de manutenção de edifícios, instalações ou equipamentos e de
serviços de refeitórios com duração plurianual, celebrados em data anterior a 1
de janeiro de 2023 ou, no caso de terem sido celebrados após aquela data, as
propostas que estiveram na sua origem tenham sido apresentadas em data anterior
a 1 de janeiro de 2023, relativamente aos quais, comprovadamente, a componente
de mão de obra indexada à
remuneração mínima mensal garantida (RMMG) tenha sido
o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido impactos
decorrentes da entrada em vigor do
Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro,
é admitida, na medida do estritamente necessário para repor o valor das
prestações contratadas, uma atualização extraordinária do preço, a ocorrer nos
termos do presente artigo, devendo atender-se ao facto de ser expectável uma
variação salarial global e o aumento da
RMMG.
2 -
Os circuitos, prazos, procedimentos e
termos da autorização da atualização extraordinária do preço, determinada pelos
membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas respetivas áreas
setoriais, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças, da economia e do mar e do trabalho, solidariedade e
segurança social, a emitir no prazo de 10 dias a contar da entrada em vigor da
presente lei e nos termos do
artigo 64.º da
Lei n.º 2/2020, de 31 de março na
sua redação atual.
3 -
No caso de contratos celebrados com
entidades referidas no
artigo 2.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua
redação atual, a autorização a que se refere o
artigo 64.º da
Lei n.º 2/2020, de
31 de março, na sua redação atual, é da competência do órgão executivo ou do
respetivo presidente, consoante o valor do contrato, nos termos do disposto no
artigo 18.º do
Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela
Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril.
Proteção social e aposentação ou reforma
Suspensão da passagem às situações
de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade
1 -
Como medida de equilíbrio orçamental, as
passagens às situações de reserva, pré‑aposentação ou disponibilidade, nos
termos estatutariamente previstos, dos militares da Guarda Nacional Republicana
(GNR), de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP),
do SEF, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima, de outro pessoal
militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional apenas podem ocorrer nas
seguintes circunstâncias:
a)
Em situações de saúde devidamente
atestadas;
b)
No caso de serem atingidos ou
ultrapassados os limites de idade ou de tempo de permanência no posto ou na
função, bem como quando, nos termos legais, estejam reunidas as condições de
passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade depois de completados 36
anos de serviço e 55 anos de idade;
c)
Em caso de exclusão da promoção por
não satisfação das condições gerais para o efeito ou por ultrapassagem na
promoção em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos
respetivos termos estatutários;
d)
Quando, à data da entrada em vigor
da presente lei, já estejam reunidas as condições ou verificados os pressupostos
para que essas situações ocorram, ao abrigo de regimes aplicáveis a subscritores
da CGA, I. P, de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou
disponibilidade, independentemente do momento em que o venham a requerer ou a
declarar.
2 -
Para efeitos do disposto no número
anterior, o Governo fixa anualmente o contingente, mediante despacho dos membros
do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial, prevendo o
número de admissões e de passagem à reserva, pré‑aposentação ou disponibilidade,
tendo em conta as necessidades operacionais de cada força e serviço de segurança
e da renovação dos respetivos quadros.
3 -
No que respeita à GNR, à PSP e ao SEF, o
contingente referido no número anterior é definido tendo em consideração o
número máximo de admissões verificadas nas forças e serviços de segurança, nos
termos do respetivo plano plurianual de admissões.
Finanças regionais
Transferências orçamentais para as regiões autónomas
1 -
Nos termos do artigo 48.º da Lei das
Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela
Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de
setembro, na sua redação atual, são transferidas as seguintes verbas:
a)
€ 186
367 543, para a Região Autónoma dos Açores;
b)
€ 181
235 924, para a Região Autónoma da Madeira.
2 -
Nos termos do artigo 49.º da Lei das
Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela
Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de
setembro, na sua redação atual, são transferidas as seguintes verbas:
a)
€
102 502 149,
para a Região
Autónoma dos Açores;
b)
€
45 308 981,
para a Região
Autónoma da Madeira.
3 -
Ao abrigo dos princípios da estabilidade
financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos compromissos assumidos
com as regiões autónomas, nas transferências referidas nos números anteriores
estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2023, por acertos de
transferências decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 48.º e
49.º da
Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela
Lei Orgânica n.º 2/2013,
de 2 de setembro, na sua redação atual.
4 -
As verbas previstas nos n.ºs 1 e 2 podem
ser alteradas, considerando eventuais ajustamentos decorrentes da atualização
dos dados referentes ao Produto Interno Bruto Regional, de acordo com o
Sistema
Europeu de Contas Nacionais e Regionais.
Necessidades de financiamento das
regiões autónomas
1 -
Ao abrigo do artigo 29.º da
LEO,
as regiões autónomas não podem acordar contratualmente novos empréstimos,
incluindo todas as formas de dívida que impliquem um aumento do seu
endividamento líquido.
2 -
Excecionam-se do disposto no número anterior, não sendo
considerados para efeitos da dívida total das regiões autónomas, nos termos do
artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela
Lei Orgânica n.º
2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, e
desde que a referida dívida total, excluindo os empréstimos contraídos e a
dívida emitida em 2020 e em 2021, ao abrigo do disposto no n.º 5 do
artigo 77.º
da Lei n.º 2/2020, de 31 de março,
na sua redação atual, e
no n.º 5 do artigo 81.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, não ultrapasse 50 % do produto interno bruto de cada
uma das regiões autónomas relativo ao
último ano
divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.):
a)
O
valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento de projetos com
a comparticipação dos FEEI ou fundos europeus equivalentes no âmbito da
programação financeira plurianual para 2021-2027, ou de fundos de apoio aos
investimentos inscritos no orçamento da União Europeia;
b)
O
valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no
n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua
redação atual;
c)
O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao
financiamento do investimento em soluções habitacionais promovidas ao abrigo
do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, a realizar até
25 de abril de 2024.
3 -
As regiões autónomas podem contrair
dívida fundada para consolidação de dívida e regularização de pagamentos em
atraso, até ao limite de € 75 000 000 por cada região autónoma, mediante
autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Suspensão dos artigos 16.º e 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas
Atendendo aos efeitos da pandemia da doença COVID-19 nas regiões autónomas, fica
suspensa a aplicação do disposto nos artigos 16.º e 40.º da Lei das Finanças das
Regiões Autónomas, aprovada pela
Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na
sua redação atual.
Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores
1 -
A comparticipação à Região Autónoma dos
Açores dos montantes pagos aos operadores pela prestação de serviço público no
transporte inter-ilhas é de até € 10 052 445.
2 -
O Governo procede à transferência do
montante previsto no número anterior através de verbas inscritas no capítulo 60,
nos termos a definir no Decreto-Lei de execução orçamental.
Descontaminação na ilha Terceira
1 -
O Governo assegura a efetiva
descontaminação dos solos e aquíferos no concelho da Praia da Vitória, tendo em
conta a sua consideração como interesse nacional, garantindo o financiamento das
respetivas medidas através do Orçamento do Estado e concretizando a
Resolução da
Assembleia da República n.º 129/2018, de 21 de maio.
2 -
O Governo fica autorizado a aplicar
verbas inscritas no Fundo Ambiental na compensação dos custos a assumir pelo
município da Praia da Vitória com análises realizadas no âmbito do plano de
monitorização especial da água para abastecimento público no concelho.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, é fixado como critério de
transferência de verbas para o município da Praia da Vitória, a concretizar
mediante protocolo celebrado com o Fundo Ambiental, o valor despendido em 2022
pelo município da Praia da Vitória, através da câmara municipal ou da empresa
municipal Praia Ambiente, E. M, com análises realizadas no âmbito do plano de
monitorização especial da água para abastecimento público no concelho.
Finanças locais
Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado
1 -
A repartição dos recursos públicos entre
o Estado e os municípios ao abrigo da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua
redação atual, inclui como participações, constando do
mapa 12 anexo à presente
lei e da qual faz parte integrante, a desagregação dos montantes a atribuir a
cada município:
a)
Uma subvenção geral fixada em € 2
328 098 713 para o
Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), a qual inclui o valor
previsto no n.º 3 do
artigo 35.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua
redação atual;
b)
Uma subvenção específica fixada em
€
215 258 056
para o Fundo Social Municipal (FSM);
c)
Uma participação de 5 % no imposto
sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) dos sujeitos passivos com
domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, fixada em €
650 136 188,
constante da coluna 5 do
mapa 12 anexo à presente lei;
d)
Uma participação de 7,5 % na
receita do IVA nos termos da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação
atual, fixada em € 61 341 426.
2 -
A
DGAL deve, obrigatoriamente, até 15
dias após a entrada em vigor da presente lei, comunicar a cada município os
elementos, parâmetros, dados de suporte e valores apurados referentes à
repartição dos recursos públicos a que se refere o número anterior, sem e com o
efeito do
artigo 35.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação
atual.
3 -
O produto da participação no IRS
referido na alínea c) e a participação
na receita do IVA referida na alínea d),
ambas do n.º 1, são transferidos do orçamento do subsetor Estado para os
municípios, nos termos do artigo seguinte.
4 -
Nos casos abrangidos pelo n.º 1 do
artigo 71.º do
Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual,
o montante do FSM indicado na alínea b)
do n.º 1 destina‑se exclusivamente ao financiamento de competências
exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do
ensino básico, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea
a) do n.º 1 do
artigo 34.º da
Lei n.º
73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e dos transportes escolares
relativos ao 3.º ciclo do ensino básico, a distribuir conforme o ano anterior.
5 -
O montante global da subvenção geral
para as freguesias é fixado em € 293
206 709.
6 -
A distribuição do montante previsto no
número anterior por cada freguesia consta do
mapa 13 anexo à presente lei e da
qual faz parte integrante.
Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e na
receita do imposto sobre o valor acrescentado
1 -
Para efeitos de cumprimento do disposto
nos artigos
25.º e
26.º e da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação
atual, é transferido do orçamento do subsetor Estado para a administração local:
a)
O montante de € 524
540 075, constando da coluna 7 do
mapa 12
anexo à presente lei, a participação variável no IRS a transferir para cada
município;
b)
O montante relativo ao valor do IVA
a transferir para cada município, nos termos da alínea
d) do n.º 1 do artigo anterior.
2 -
As transferências a que se refere o
número anterior são efetuadas em duodécimos até ao dia 15 do mês correspondente.
Remuneração dos presidentes das juntas de freguesia
1 -
É distribuído um montante de €
30 679 214
pelas freguesias referidas nos n.ºs
1 e 2 do
artigo 27.º da
Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual,
para pagamento das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas de
freguesia que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a
meio tempo, deduzidos os montantes relativos à compensação mensal para encargos
a que os mesmos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não
permanência.
2 -
A opção pelo regime de permanência deve
ser solicitada junto da
DGAL através do preenchimento de formulário eletrónico
próprio, até ao final do primeiro semestre, podendo o primeiro registo ser
corrigido ao longo do ano, em caso de alteração da situação.
3 -
A relação das verbas transferidas para
cada freguesia ao abrigo do presente artigo é publicitada no sítio na
Internet do
Portal Autárquico.
Transferências para as freguesias do município de Lisboa
1 -
O montante global das transferências
para as freguesias do município de Lisboa, nos termos previstos no n.º 2 do
artigo 17.º da
Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, na sua redação atual, é de €
75 292 808.
2 -
As transferências mensais para as
freguesias do município de Lisboa a que se refere o número anterior são
financiadas, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário por dedução
às receitas deste município, por receitas provenientes:
a)
Do
FEF;
b)
De participação variável do IRS;
c)
Da participação na receita do IVA;
d)
Da derrama de imposto sobre o
rendimento das pessoas coletivas (IRC);
e)
Do imposto municipal sobre imóveis
(IMI).
3 -
A dedução das receitas provenientes da
derrama de IRC e do IMI prevista nos números anteriores é efetuada pela
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e transferida mensalmente para a DGAL.
Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais
As transferências para as áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais, ao
abrigo da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, a inscrever
no orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que constam do
anexo II à
presente lei e da qual faz parte integrante.
Obrigações assumidas pelos municípios no âmbito do processo de descentralização
de competências
1 -
Independentemente do prazo da dívida
adicional resultante do processo de descentralização de competências, nos termos
da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, os municípios, com vista ao seu pagamento,
podem contrair novos empréstimos, com um prazo máximo de 20 anos contado a
partir da data de início de produção de efeitos, desde que o novo empréstimo
observe, cumulativamente, as seguintes condições:
a)
Não aumente a dívida total do
município; e
b)
Quando se destine a pagar
empréstimos ou locações financeiras vigentes, o valor atualizado dos encargos
totais com o novo empréstimo, incluindo capital, juros, comissões e
penalizações, seja inferior ao valor atualizado dos encargos totais com o
empréstimo ou locação financeira a liquidar antecipadamente, incluindo, no
último caso, o valor residual do bem locado.
2 -
A condição a que se refere a alínea
b) do número anterior pode,
excecionalmente, não se verificar, caso a redução do valor atualizado dos
encargos totais com o novo empréstimo seja superior à variação do serviço da
dívida do município.
3 -
Caso o empréstimo ou a locação
financeira a extinguir preveja o pagamento de penalização por liquidação
antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para
satisfazer essa penalização, desde que cumpra o previsto na parte final da
alínea b) do n.º 1.
4 -
Para cálculo do valor atualizado dos
encargos totais referidos no n.º 2, deve ser utilizada a taxa de desconto a que
se refere o n.º 3 do artigo 19.º do
Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014 da
Comissão, de 3 de março de 2014.
5 -
Não constitui impedimento à
transferência de dívidas, incluindo a assunção de posições contratuais em
empréstimos ou locações financeiras vigentes, ou à celebração dos novos
empréstimos referidos no n.º 1, a situação de o município ter aderido ou dever
aderir a mecanismos de recuperação financeira municipal ao abrigo da
Lei n.º
73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, ou ter celebrado contratos de
saneamento ou reequilíbrio que ainda estejam em vigor, ao abrigo de regimes
jurídicos anteriores.
6 -
Não constitui impedimento à contratação
pelos municípios dos fornecimentos previstos no
artigo 46.º do
Decreto-Lei n.º
21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, o facto de o município não ser
o titular do direito de propriedade das infraestruturas escolares ou das
licenças de exploração das respetivas instalações, nomeadamente, elétricas.
Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor local
1 -
Na determinação dos fundos disponíveis
das entidades do subsetor local, incluindo as entidades públicas reclassificadas
neste subsetor, devem ser consideradas as verbas disponíveis relativas aos seis
meses seguintes, referidas nas subalíneas
i), ii) e
iv) da alínea f) do
artigo
3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e nas alíneas
a),
b) e d) do n.º 1 do
artigo
5.º do
Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.
2 -
Para as entidades referidas no número
anterior com pagamentos em atraso em 31 de dezembro de 2022, a previsão da
receita efetiva própria a cobrar nos seis meses seguintes, prevista na subalínea
iv) da alínea
f) do
artigo 3.º da
Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua
redação atual, tem como limite superior 85 % da média da receita efetiva cobrada
nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de receita
com caráter pontual ou extraordinário.
3 -
Na determinação dos fundos disponíveis
das entidades do subsetor local, incluindo as entidades públicas reclassificadas
neste subsetor, para efeitos da subalínea
vi) da alínea f) do
artigo 3.º da
Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e da alínea
f) do n.º 1 e do n.º 2 do
artigo 5.º
do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, considera-se
a receita prevista de candidaturas aprovadas, relativa aos respetivos
compromissos a assumir no ano.
4 -
A assunção de compromissos que excedam
os fundos disponíveis não é fator impeditivo de candidaturas a projetos
cofinanciados.
5 -
As autarquias locais que, em 2022,
tenham beneficiado da exclusão do âmbito de aplicação da
Lei n.º 8/2012, de 21
de fevereiro, na sua redação atual, e do
Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de
junho, na sua redação atual , mantêm essa exclusão, salvo se, em 31 de dezembro
de 2022, não cumprirem os limites de endividamento previstos, respetivamente, no
artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na
sua redação atual.
6 -
São excluídas do âmbito de aplicação da
Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e do
Decreto-Lei n.º
127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, as autarquias locais que, a 31
de dezembro de 2022, cumpram as obrigações de reporte ao Tribunal de Contas e à
DGAL e os limites de endividamento previstos, respetivamente, no
artigo 52.º e
no n.º 8 do
artigo 55.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação
atual, ficando dispensadas do envio do mapa dos fundos disponíveis através da
plataforma eletrónica de recolha de informação da
DGAL, mantendo-se a
obrigatoriedade de reporte dos pagamentos em atraso.
7 -
As exclusões previstas nos n.ºs 5 e 6
não se aplicam aos municípios e freguesias que tenham aumentado os respetivos
pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados na plataforma eletrónica de
recolha de informação da
DGAL, em 31 de dezembro de 2022, face a setembro de
2021.
8 -
A aferição da exclusão a que se referem
os n.ºs 5 e 6 é da responsabilidade das autarquias locais, sendo que:
a)
No caso do n.º 5, a exclusão
mantém-se até à aprovação dos documentos de prestação de contas e renova-se a
partir da data da comunicação expressa e devidamente fundamentada da exclusão à
DGAL, com informação sobre o cumprimento dos referidos limites;
b)
No caso do n.º 6, a exclusão produz
efeitos a partir da data da comunicação expressa e devidamente fundamentada da
exclusão à
DGAL, com informação sobre a aprovação dos documentos de prestação de
contas, o cumprimento dos referidos limites e o envio da prestação de contas ao
Tribunal de Contas.
Redução dos pagamentos em atraso
1 -
Até ao final de 2023, as entidades
incluídas no subsetor da administração local reduzem no mínimo 10 % dos
pagamentos em atraso com mais de 90 dias, registados na plataforma eletrónica de
recolha de informação da
DGAL à data de setembro de 2022, para além da redução
já prevista no
Programa de Apoio à Economia Local, criado pela
Lei n.º 43/2012,
de 28 de agosto, na sua redação atual.
2 -
O disposto no número anterior não se
aplica aos municípios que se encontrem vinculados a um programa de ajustamento
municipal, nos termos da
Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual.
3 -
No caso de incumprimento da obrigação
prevista no presente artigo, há lugar a retenção da receita proveniente das
transferências do Orçamento do Estado, até ao limite previsto no
artigo 39.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, no montante equivalente
ao do valor em falta, apurado pelo diferencial entre o objetivo estabelecido e o
montante de pagamentos em atraso registados, acrescido do aumento verificado.
4 -
O montante referente à contribuição de
cada município para o
FAM não releva para o limite da dívida total previsto no
n.º 1 do
artigo 52.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
Pagamento a concessionários decorrente de decisão judicial ou arbitral ou de
resgate de contrato de concessão
1 -
O limite previsto no n.º 1 do
artigo
52.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, pode ser
excecionalmente ultrapassado, desde que a contração de empréstimo que leve a
ultrapassar o referido limite se destine exclusivamente ao financiamento
necessário:
a)
Ao cumprimento de decisão judicial
ou arbitral transitada em julgado, relativa a contrato de delegação ou concessão
de exploração e gestão de serviços municipais de abastecimento público de água,
de saneamento de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos; ou
b)
Ao pagamento do valor da
indemnização determinado pela entidade concedente na decisão administrativa de
resgate de contrato de concessão, precedido de parecer do membro do Governo
responsável pela área das finanças que ateste a sua compatibilidade com os
limites de endividamento fixados pela Assembleia da República para o respetivo
exercício orçamental.
2 -
A celebração do contrato mencionado no
número anterior deve observar, cumulativamente, as seguintes condições:
a)
O valor atualizado dos encargos
totais com o empréstimo, incluindo capital e juros, não pode ser superior ao
montante dos pagamentos determinados pela decisão judicial ou arbitral
transitada em julgado ou pelo resgate de contrato de concessão; e
b)
No momento da contração de
empréstimo em causa, o município deve apresentar uma margem disponível de
endividamento não inferior à que apresentava no início do exercício de 2023.
3 -
Os municípios que celebrem o contrato de
empréstimo nos termos do n.º 1 ficam obrigados a, excluindo o impacto do
empréstimo em causa, apresentar uma margem disponível de endividamento no final
do exercício de 2023 que não seja inferior à margem disponível de endividamento
no início do mesmo exercício.
4 -
Para efeitos de responsabilidade
financeira, o incumprimento da obrigação prevista no número anterior é
equiparado à ultrapassagem do limite previsto no n.º 1 do
artigo 52.º da
Lei n.º
73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, nos termos e para os efeitos da
Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela
Lei n.º
98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual.
5 -
O disposto nos números anteriores é
ainda aplicável aos acordos homologados por sentença judicial, decisão arbitral
ou acordo extrajudicial com o mesmo âmbito, nos casos relativos a situações
jurídicas constituídas antes de 31 de dezembro de 2022 e refletidos na conta do
município relativa a esse exercício.
6 -
Ao empréstimo previsto no n.º 1
aplica-se o disposto no n.º 3 do
artigo 51.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, na sua redação atual, podendo o respetivo prazo de vencimento, em
situações excecionais e devidamente fundamentadas, ir até 35 anos.
7 -
A possibilidade prevista nos n.ºs 1 e 5
não dispensa o município do cumprimento do disposto na alínea
a) do n.º 3 do
artigo 52.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na
sua redação atual, exceto se o município tiver acedido ao
FAM, nos termos da
Lei
n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual.
8 -
O limite referido no n.º 1 pode ainda
ser ultrapassado para contração de empréstimo destinado exclusivamente ao
financiamento da aquisição de participação social detida por sócio ou acionista
privado em empresa pública municipal cuja atividade seja a prestação de um
serviço público, desde que essa participação social seja qualificada, através de
parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças, como operação
financeira para efeitos orçamentais, nos termos da contabilidade nacional.
Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos
efetuados pelas autarquias locais
O quadro legal fixado no
artigo 31.º-A do
Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de
julho, na sua redação atual, é aplicável às autarquias locais, no que respeita à
confirmação da situação tributária e contributiva.
Fundo de Financiamento da Descentralização e transferências financeiras ao
abrigo da descentralização e delegação de competências
1 -
O
Fundo de Financiamento da Descentralização (FFD),
gerido pela
DGAL, é dotado das verbas necessárias ao financiamento das
competências descentralizadas para os municípios do território continental, nos
termos
do
Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30
de janeiro, do
Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, e do
Decreto-Lei n.º
23/2019, de 30 de janeiro, todos na sua redação atual, e
do
Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, na sua redação atual, até ao valor
total de € 1 204 852 860, asseguradas as condições legalmente previstas, com a
seguinte distribuição:
a)
Saúde, até ao valor de € 127 869 661;
b)
Educação, até ao valor de € 1 019 646 426;
c)
Cultura, até ao valor de € 1 222 895;
d)
Ação social, até ao valor de € 56 113 878.
2 -
A
DGAL fica autorizada a transferir mensalmente para os
municípios do território continental e entidades intermunicipais,
através do
FFD, as dotações correspondentes às
competências transferidas a que se refere o número anterior, até ao limite
previsto na distribuição
por município e domínio de
competência que consta do anexo II à presente lei.
3 -
Para efeitos do n.º 3 do
artigo 80.º-B
da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, os municípios
reportam, através de plataforma eletrónica da
DGAL, informação, designadamente a
relativa ao registo das transferências financeiras, das receitas arrecadadas e
dos encargos relativos ao exercício das competências transferidas.
4 -
Para os efeitos previstos nos números
anteriores, o Governo regulamenta, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor
da presente lei, através de decreto regulamentar, os termos e condições da
comunicação das transferências, os procedimentos a adotar em caso de dedução de
verbas e as condições de reporte e de acesso à plataforma eletrónica.
5 -
Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as verbas
necessárias ao financiamento das competências descentralizadas para os
municípios do território continental
podem ser reforçadas para refletir a definição final e efetiva das diferentes
fórmulas de financiamento, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis
pela área das finanças, pela área cujas competências sejam descentralizadas e
pela área das autarquias locais.
6 -
Para efeitos da atualização prevista no número
anterior, o Governo fica autorizado a reafetar, em cada domínio de competências,
as dotações do
FFD por município, considerando o enquadramento legal subjacente
à atribuição do apoio e a validação do reporte previsto no n.º 3, através da
reafetação dos montantes entre municípios.
7 -
Após esgotado o mecanismo de reafetação previsto no
número anterior, pode a atualização prevista ser efetuada, por despacho dos
membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área governativa
cujas competências são descentralizadas e pela área das autarquias locais.
8 -
O Governo fica
ainda autorizado a transferir para os municípios do território continental e
entidades intermunicipais as dotações referentes a competências transferidas ou
delegadas no domínio da administração interna, inscritas no
programa orçamental
05 – segurança interna.
9 -
A
DGAL fica autorizada a transferir mensalmente para os municípios do território
continental e entidades intermunicipais as dotações inscritas no orçamento do
FFD, correspondentes às competências delegadas nos termos dos contratos
interadministrativos de delegação de competências, celebrados ao abrigo do
Decreto‑Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, mantidos em vigor pelo Decreto-Lei
n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual.
10 -
A
DGAL fica ainda autorizada a transferir mensalmente, até ao 5.° dia útil de cada
mês, um duodécimo dos montantes inscritos no
FFD para o
programa orçamental 10 –
cultura, na parte correspondente ao exercício das competências previstas nas
alíneas a) e b) do n.º 1 do
artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 22/2019,
de 30 de janeiro, na sua redação atual, que, na ausência da pronúncia prévia
favorável dos municípios interessados, prevista no seu n.º 3, permaneçam na
gestão dos serviços da administração direta do Estado.
Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
1 -
É inscrita, no orçamento dos encargos
gerais do Estado, uma verba de € 6 000 000 para os fins previstos nos n.ºs 2 e 3
do
artigo 22.º e no
artigo 71.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua
redação atual, tendo em conta o período de aplicação dos respetivos programas de
financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição
territorial.
2 -
O
artigo 22.º da
Lei n.º 73/2013, de 3
de setembro, na sua redação atual, não se aplica às transferências, por parte da
administração central ou de outros organismos da Administração Pública,
efetuadas no âmbito das alíneas seguintes, desde que os contratos ou protocolos
sejam previamente autorizados por despacho dos membros do Governo responsáveis
pela área das finanças e pela respetiva área setorial, deles sendo dado
conhecimento ao membro do Governo responsável pela área das autarquias locais:
a)
De contratos ou protocolos
celebrados com a Rede de Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão;
b)
De contratos ou protocolos que
incluam reembolsos de despesa realizada pelas autarquias locais por conta da
administração central ou de outros organismos da Administração Pública;
c)
Da execução de programas nacionais
complementares de programas europeus, sempre que tais medidas contribuam para a
boa execução dos fundos europeus ou para a coesão económica e social do
território nacional.
3 -
A verba prevista no n.º 1 pode ainda ser
utilizada para projetos de apoio à formação no âmbito da transição para o
Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP),
desde que desenvolvidos por entidades que, independentemente da sua natureza e
forma, integrem o subsetor local, no âmbito do
Sistema Europeu de Contas
Nacionais e Regionais, e que constem da última lista das entidades que compõem o
setor das administrações públicas divulgada pela autoridade estatística
nacional.
Fundo de Emergência Municipal
1 -
A autorização de despesa a que se refere
o n.º 1 do
artigo 13.º do
Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, na sua
redação atual, é fixada em €
3 000 000.
2 -
É permitido o recurso ao
Fundo de
Emergência Municipal (FEM), previsto no
Decreto‑Lei n.º 225/2009, de 14 de
setembro, na sua redação atual, sem verificação do requisito da declaração de
situação de calamidade pública, desde que se verifiquem condições excecionais
reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros.
3 -
Nas situações previstas no número
anterior, pode ser autorizada, mediante despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, a transferência
de parte da dotação orçamental prevista no artigo anterior para o
FEM.
4 -
É permitido o recurso ao
FEM pelos
municípios abrangidos pelas
Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs 101-B/2017,
de 12 de julho,
102/2020, de 20 de novembro, e
83/2022, de 27 de setembro, para
execução dos apoios selecionados.
Fundo de Regularização Municipal
1 -
As verbas retidas ao abrigo do disposto
no n.º 3 do artigo 86.º integram o
Fundo de Regularização Municipal, sendo
utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios.
2 -
Os pagamentos a efetuar pela
DGAL aos
fornecedores dos municípios são realizados de acordo com o previsto no
artigo
67.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
3 -
O disposto no número anterior não se
aplica aos municípios que acedam ao mecanismo de recuperação financeira previsto
na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, a partir da data em
que a direção executiva do
FAM comunique tal facto à
DGAL.
Despesas urgentes e inadiáveis
Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no
artigo 9.º do
Decreto-Lei n.º
127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, as despesas urgentes e
inadiáveis a efetuar pelos municípios, quando resultantes de incêndios ou
catástrofes naturais, e cujo valor, isolada ou cumulativamente, não exceda o
montante de €
100 000.
Liquidação das sociedades Polis
1 -
O limite da dívida total previsto no n.º 1 do
artigo
52.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, não prejudica a
assunção de passivos resultantes do processo de liquidação das sociedades Polis.
2 -
Caso a assunção de passivos resultante do processo
de liquidação das sociedades Polis faça ultrapassar o limite de dívida referido
no número anterior, o município fica, no ano de 2023, dispensado do cumprimento
do disposto na alínea a) do n.º 3 do
artigo 52.º da
Lei n.º 73/2013, de 3
de setembro, na sua redação atual, desde que, excluindo o impacto da mencionada
assunção de passivos, a margem disponível de endividamento do município no final
do exercício de 2023 não seja inferior à margem disponível de endividamento no
início do exercício de 2023.
3 -
O aumento dos pagamentos em atraso, em resultado do
disposto no número anterior, não releva para efeitos do
artigo 11.º da
Lei n.º
8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual.
Encerramento de intervenções no âmbito do
Programa Polis e extinção das
sociedades Polis
1 -
Deve ser assegurado o efetivo encerramento e
extinção das sociedades Polis até ao final do terceiro trimestre de 2023.
2 -
As sociedades Polis ficam autorizadas a transferir
os saldos para apoiar o necessário à execução dos contratos previstos nos planos
de liquidação que ainda se encontrem por concluir à data da transferência para
outras entidades, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e da ação climática.
3 -
A transferência de direitos e obrigações sobre os
contratos em curso tem lugar mediante protocolo a celebrar entre a Sociedade
Polis Litoral e as entidades que lhe venham a suceder, no qual, nomeadamente,
devem ser especificadas as operações a assegurar por esta e os respetivos meios
de financiamento.
4 -
Após extinção das Sociedades Polis Litoral:
a)
São
reconduzidos à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), os seus
poderes originários sobre a orla costeira que ficaram limitados com a criação
das Sociedades Polis Litoral, sucedendo aquela entidade nos atos de autoridade
praticados;
b)
São
transferidos para a APA, I. P., os direitos e obrigações das Sociedades Polis
Litoral decorrentes do Programa Polis Litoral, aprovado pela
Resolução do
Conselho de Ministros n.º 90/2008, de 3 de junho, salvo o disposto no número
seguinte.
5 -
De acordo com um plano de transferência de
operações, a definir pelas Sociedades Polis Litoral antes da sua extinção, são
transferidas para as seguintes entidades, na área da sua jurisdição, as
operações aprovadas no âmbito dos respetivos Programas Polis para:
a)
O
município territorialmente competente, as operações de requalificação e
reabilitação urbana em área da sua intervenção;
b)
O
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), as
operações nas suas áreas de competência;
c)
A
DOCAPESCA — Portos e Lotas, S. A., as operações nas suas áreas de competência;
d)
A
Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, as operações
nas suas áreas de competência;
e)
As
administrações portuárias, as operações nas suas áreas de competência.
6 -
As operações ou contratos pendentes em que as
Sociedades Polis Litoral sejam parte continuam após a sua extinção, considerando
-se estas substituídas pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.ºs 4
e 5, em todas as relações jurídicas contratuais e processuais que
estas integram, à data da sua extinção, bem como nos respetivos direitos e
deveres, independentemente de quaisquer formalidades.
7 -
O disposto nos n.ºs
4
e
5 constitui título bastante, para
todos os efeitos legais, inclusive de registo, das transmissões de direitos e
obrigações neles previstos.
8 -
A posição processual nas ações judiciais pendentes em que as Sociedades Polis
Litoral sejam parte é assumida automaticamente pela entidade que lhes deva
suceder nos termos dos n.ºs
4
e
5, não se suspendendo a instância
nem sendo necessária habilitação.
9 -
O membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática pode
proceder, na respetiva esfera de competências, à alocação de verbas que venham a
resultar do saldo do capital social realizado pelo Estado das sociedades Polis
mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças,
até ao montante de € 6 000 000.
Integração dos
trabalhadores das sociedades Polis na Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
1 -
Os trabalhadores das sociedades Polis, cujo processo de liquidação se venha a
concluir até ao final do terceiro trimestre de
2023,
são integrados, após a liquidação, com vínculo de trabalho em funções públicas
por tempo indeterminado, no mapa de pessoal da APA, I. P., estabelecido para
2023, no âmbito das
competências transitadas para esta agência, aplicando-se o disposto no contrato
coletivo de trabalho em vigor até à sua substituição livremente negociado entre
as partes.
2 -
Até ao registo da liquidação, os trabalhadores asseguram as tarefas necessárias
ao funcionamento das sociedades Polis.
3 -
Os processos de vinculação efetuam-se mediante procedimento concursal
exclusivamente aberto para estes trabalhadores.
Previsão orçamental de
receitas dos municípios resultantes da venda de imóveis
1 -
Os municípios não podem, na elaboração
dos documentos previsionais para 2024, orçamentar receitas respeitantes à venda
de bens imóveis em montante superior à média aritmética simples das receitas
arrecadadas com a venda de bens imóveis nos 36 meses que precedem o mês da sua
elaboração.
2 -
A receita orçamentada a que se refere o
número anterior pode ser, excecionalmente, de montante superior se for
demonstrada a existência de contrato já celebrado para a venda de bens imóveis.
3 -
Se o contrato a que se refere o número
anterior não se concretizar no ano previsto, a receita orçamentada e a despesa
daí decorrente devem ser reduzidas no montante não realizado da venda.
Empréstimos dos
municípios para habitação e operações de reabilitação urbana
1 -
Os municípios podem conceder garantias
reais sobre imóveis inseridos no comércio jurídico, assim como sobre os
rendimentos por eles gerados, no âmbito do financiamento de programas municipais
de apoio ao arrendamento urbano.
2 -
O valor dos empréstimos destinados
exclusivamente ao financiamento do investimento em programas de arrendamento
urbano e em soluções habitacionais promovidas ao abrigo do
Decreto-Lei n.º
37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, bem como o valor de empréstimos
financiados com fundos reembolsáveis do
PRR e destinados ao parque público de
habitações a custos acessíveis, não é considerado para efeito de apuramento da
dívida total dos municípios referida no n.º 1 do
artigo 52.º da
Lei n.º 73/2013,
de 3 de setembro, na sua redação atual.
3 -
Os contratos de empréstimo celebrados
entre os beneficiários finais e o IHRU, I. P., no âmbito do financiamento do
PRR
com fundos reembolsáveis, destinados ao parque público de habitações a custos
acessíveis, estão isentos de fiscalização prévia do Tribunal de Contas,
sendo-lhe remetidos no prazo de 30 dias a contar do início da sua execução.
Linha BEI PT 2020 –
Autarquias
Na contração de empréstimos pelos
municípios para financiamento da contrapartida nacional de operações de
investimento autárquico aprovadas no âmbito dos
Programas Operacionais do
Portugal 2020, através do empréstimo-quadro contratado entre a República
Portuguesa e o
Banco Europeu de Investimento, é dispensada a consulta a três
instituições autorizadas por lei a conceder crédito que se encontra prevista no
n.º 5 do
artigo 49.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual,
e no n.º 4 do
artigo 25.º da
Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação
atual.
Transferência de
recursos dos municípios para as freguesias
As transferências de recursos dos
municípios para as freguesias, comunicadas à
DGAL em conformidade com o previsto
no
artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril, na sua redação atual,
são as que constam do anexo II à presente lei.
Dedução às
transferências para as autarquias locais
As deduções operadas nos termos do
artigo 39.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, incidem
sobre as transferências resultantes da aplicação da referida lei, com exceção do
FSM, até ao limite de 20% do respetivo montante global, incluindo a participação
variável no IRS e a participação na receita do IVA.
Acordos de
regularização de dívidas das autarquias locais
1 -
Podem ser celebrados acordos de
regularização de dívidas entre as entidades gestoras e as entidades utilizadoras
previstas no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, na sua redação atual,
doravante designados por acordos de regularização, cujo período de pagamento não
seja superior a 25 anos, nos termos do referido decreto-lei e com as alterações
decorrentes dos números seguintes.
2 -
Para efeitos do disposto no número
anterior, devem ser adotados os termos e condições definidos no
anexo ao
Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, na sua redação atual, com as
adaptações decorrentes do regime introduzido pela
Lei n.º 75-B/2020, de 31 de
dezembro, na sua redação atual, e as referências a 31 de dezembro de 2019 devem
considerar-se efetuadas a 31 de dezembro de 2022.
3 -
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 da
Base XXXV das bases anexas ao
Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de dezembro, na sua
redação atual, e ao
Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, na sua redação
atual, quando as autarquias locais tenham concessionado a exploração e a gestão
do respetivo sistema municipal de abastecimento de água e/ou de saneamento de
águas residuais ou celebrado parcerias nos termos previstos no
Decreto-Lei
n.º 90/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, o pagamento das prestações
estabelecidas nos acordos de regularização deve ser efetuado pelas autarquias
locais através de conta bancária provisionada com verbas próprias ou com valores
pagos pelas entidades que prestam esses serviços de abastecimento de água e de
saneamento de águas residuais e que, nos termos do contrato de concessão ou de
parceria, procedam à cobrança desses serviços aos utilizadores finais.
4 -
Quando as autarquias locais não
participem diretamente no capital social das entidades gestoras, o pagamento das
prestações estabelecidas nos acordos de regularização celebrados com as
autarquias locais pode ser efetuado por entidades que participem no capital
social das entidades gestoras mediante a celebração de contrato a favor de
terceiro, nos termos dos
artigos 443.º e seguintes do
Código Civil, que garanta
o pagamento integral dos montantes em dívida estabelecidos nos acordos de
regularização.
5 -
As entidades gestoras podem proceder à
utilização dos mecanismos previstos nos n.ºs 3 e 4 do presente artigo e no n.º 4
do artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, na sua redação atual,
até ao pagamento integral dos montantes em dívida estabelecidos nos acordos de
regularização, de acordo com o previsto no
artigo 847.º do
Código Civil.
6 -
Nas datas de pagamento das prestações
previstas nos acordos de regularização celebrados ao abrigo do
Decreto-Lei n.º
5/2019, de 14 de janeiro, na sua redação atual, ou do presente artigo, as
entidades utilizadoras podem amortizar total ou parcialmente o valor em dívida,
sem prejuízo do ressarcimento dos custos diretos que decorram da amortização
antecipada.
7 -
A amortização prevista no número
anterior deve ser realizada, no mínimo, em valor equivalente a uma das
prestações estabelecidas no acordo de regularização.
8 -
Aos acordos de regularização previstos
no presente artigo não é aplicável o disposto nos n.ºs 5 e 6 e nas alíneas
a) e
c) do n.º 7 do
artigo 49.º da
Lei n.º
73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e no n.º 4 do
artigo 25.º do
anexo I a que se refere o n.º 2 do
artigo 1.º da
Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, na sua redação atual.
9 -
Os acordos de regularização previstos no
presente artigo excluem-se do disposto nos artigos
5.º,
6.º e
16.º da
Lei n.º
8/2012, de 21 de fevereiro, e no
artigo 18.º do
Decreto‑Lei n.º 127/2012, de 21
de junho, na sua redação atual.
10 -
Nos casos em que, no âmbito da celebração dos acordos de regularização referidos
no presente artigo, as autarquias locais reconheçam contabilisticamente dívida
que até 31 de dezembro de 2021 não era por elas reconhecida e não relevava para
efeitos do limite previsto no n.º 1 do
artigo 52.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, na sua redação atual, incluindo a dívida de serviços municipalizados
ou intermunicipalizados e de empresas municipais ou intermunicipais, ou quando a
dívida objeto do acordo de regularização já se encontrava contabilisticamente
reconhecida até 31 de dezembro de 2021, a ultrapassagem do limite ali previsto,
ou o agravamento do respetivo incumprimento, pode ser excecionalmente autorizada
mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças,
das autarquias locais e do ambiente e da ação climática.
11 -
Pode ainda ser emitido despacho a autorizar a não observância das obrigações
previstas nas alíneas a) e
b) do n.º 3 do
artigo 52.º da
Lei n.º
73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, relativamente à dívida que
venha a ser reconhecida no âmbito dos acordos de regularização, bem como
estabelecer condições de redução do endividamento excessivo da autarquia local
em causa.
12 -
Não estão sujeitas ao disposto no
artigo 61.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, na sua redação atual, as autarquias locais que, com a celebração dos
acordos referidos no n.º 1, ultrapassem o limite previsto na alínea
a) do n.º 3 do
artigo 52.º da
Lei n.º
73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
13 -
O regime previsto no presente artigo prevalece sobre o constante no
Decreto-Lei
n.º 5/2019, de 14 de janeiro, na sua redação atual, e permite a celebração de
acordos de regularização de dívida, com o benefício da redução correspondente a
30 % dos juros vencidos à data de 31 de dezembro de 2022, no prazo máximo de 180
dias a contar da entrada em vigor da presente lei.
Aumento de margem de endividamento
A margem de endividamento prevista na alínea
b) do n.º 3 do
artigo 52.º da
Lei n.º
73/2013, de 7 de setembro, na sua redação atual, é aumentada para 100 %,
exclusivamente para assegurar o financiamento nacional de projetos cofinanciados
na componente de investimento não elegível.
Integração do saldo de
execução orçamental
Após aprovação do mapa «Demonstração do
desempenho orçamental», pode ser incorporado, por recurso a uma revisão
orçamental, antes da aprovação dos documentos de prestação de contas, o saldo da
gerência da execução orçamental.
Sistema de Normalização
Contabilística para as Administrações Públicas na administração local
1 -
Todas as entidades integradas no
subsetor da administração local aplicam o
SNC-AP.
2 -
A elaboração das demonstrações
financeiras previsionais previstas no parágrafo 17 da
Norma de Contabilidade
Pública 1 (NCP 1) do SNC-AP, não é obrigatória para as entidades da
administração local.
Regime jurídico da
atividade empresarial local e das participações locais
Para efeitos da aplicação do disposto no
n.º 1 do
artigo 62.º da
Lei nº 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual,
não são contabilizados os resultados apurados nos exercícios de 2020 e 2021 das
empresas intermunicipais de abastecimento de água, de saneamento de águas
residuais e de gestão de resíduos urbanos, constituídas a partir de 2019.
Segurança social
Condição especial de
acesso ao subsídio social de desemprego subsequente
1 -
Para acesso ao subsídio social de
desemprego subsequente, é considerado o referencial previsto no n.º 2 do
artigo
24.º do
Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual,
acrescido de 25 %, para efeitos de condição de recursos, para os beneficiários
isolados ou por pessoa para os beneficiários com agregado familiar que,
cumulativamente, reúnam as seguintes condições:
a)
À data do desemprego inicial,
tivessem 52 ou mais anos;
b)
Preencham as condições de acesso ao
regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego
involuntário de longa duração, previsto no
artigo 57.º do
Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual.
2 -
O disposto no número anterior não
prejudica o cumprimento dos demais requisitos legalmente previstos para efeitos
da verificação da condição de recursos.
3 -
Em tudo o que não contrarie o disposto
no presente artigo, é aplicável o
Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na
sua redação atual.
Orçamento da segurança
social
Fica o Governo autorizado:
a)
Através do membro do Governo
responsável pela área da segurança social, a proceder a transferências de verbas
do orçamento da segurança social entre diferentes grandes funções ou funções ou
divisões de funções, no respeito pela adequação seletiva das fontes de
financiamento consagradas na
Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação
atual, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social com
possibilidade de subdelegação;
b)
Através dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, a proceder a
alterações orçamentais que originem o aumento total das despesas do orçamento da
segurança social, em cumprimento do quadro do financiamento do sistema da
segurança social, com recurso a dotação do programa do Ministério das Finanças
ou do programa do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
c)
Através dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social e das autarquias
locais, a proceder a alterações orçamentais que reflitam o aumento total das
despesas do orçamento da segurança social por contrapartida do
FFD, em função da
efetiva adesão dos municípios à descentralização no âmbito da ação social.
Saldo de gerência do
Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.
1 -
O saldo de gerência do
IEFP, I. P., é
transferido para o
IGFSS, I. P., e constitui receita do orçamento da segurança
social, ficando autorizados os registos contabilísticos necessários à sua
operacionalização.
2 -
O saldo referido no número anterior que
resulte de receitas provenientes da execução de programas cofinanciados
maioritariamente pelo
Fundo Social Europeu (FSE) pode ser mantido no
IEFP, I.
P., por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e
do trabalho, solidariedade e segurança social.
Mobilização de ativos e
recuperação de créditos da segurança social
O Governo fica autorizado, através do
membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social,
a proceder à anulação de créditos e débitos detidos pelas instituições de
segurança social quando se verifique que os mesmos carecem de justificação,
estão insuficientemente documentados, a sua irrecuperabilidade decorre da
inexistência de bens penhoráveis do devedor ou quando o montante em dívida por
contribuições, prestações ou rendas tenha 20 ou mais anos ou seja de montante
inferior a € 50 e tenha 10 ou mais anos.
Saldos de gerência do
Orçamento da Segurança Social
Os saldos de gerência resultantes de
verbas com origem no Orçamento do Estado para as medidas excecionais e
temporárias em virtude da doença COVID-19 recebidas diretamente ou transferidas
através do orçamento da Segurança Social, são aplicados em títulos
representativos de dívida pública portuguesa subscritos pelo
Fundo de
Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS), sendo excluídos para
efeitos do apuramento dos limites previstos no n.º 3 do artigo 4.º da
Portaria
n.º 1273/2004, de 7 de outubro, na sua redação atual.
Transferências para
capitalização
1 -
Os saldos anuais do sistema
previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património e da
aplicação do princípio da onerosidade, são transferidos para o
FEFSS.
2 -
Com vista a dar execução às
Grandes
Opções do Plano, deve o
FEFSS participar no
Fundo Nacional de Reabilitação do
Edificado (FNRE), com um investimento global máximo de €
50 000 000, cumprindo-se o demais previsto no respetivo
regulamento.
3 -
Na formação e na execução dos contratos
de empreitada e de aquisição de bens ou serviços a celebrar no âmbito dos
subfundos integrados no
FNRE, objeto da participação prevista no número
anterior, devem ser observados os princípios gerais da contratação pública,
designadamente os princípios da concorrência, da publicidade e da transparência,
da igualdade de tratamento e da não-discriminação.
4 -
A todos os imóveis propriedade do
IGFSS,
I. P., sem exceção, que se encontrem ocupados ou a ser utilizados por outras
entidades públicas sem contrato de arrendamento, aplicam-se as regras previstas
para o cumprimento do princípio da onerosidade dos imóveis do Estado,
designadamente a
Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, na sua redação atual,
até que seja celebrado o respetivo contrato de arrendamento.
5 -
Aos imóveis propriedade do
IGFSS, I. P.,
localizados em territórios de baixa densidade populacional, que à data da
entrada em vigor da presente lei se encontrem ocupados ou a ser utilizados sem
contrato de arrendamento ou sem cumprimento do pagamento do princípio de
onerosidade, ainda que por entidades sem fins lucrativos, e desde que afetos à
prossecução de fins de relevante interesse público ou social, aplica-se a
bonificação prevista no decreto-lei de execução orçamental.
Prestação de garantias
pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
O
FEFSS fica autorizado a prestar
garantias sob a forma de colateral, em numerário ou em valores mobiliários,
pertencentes à sua carteira de ativos, sendo gerido em regime de capitalização
pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P.,
ao abrigo do disposto na
Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação
atual.
Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional
1 -
Das contribuições orçamentadas no âmbito
do sistema previdencial, constituem receitas próprias:
a)
Do IEFP, I. P., destinadas à
política de emprego e formação profissional, € 801 780 806;
b)
Da
AD&C, I. P., destinadas à
política de emprego e formação profissional, € 3 617 413;
c)
Da Autoridade para as Condições do
Trabalho, destinadas à melhoria das condições de trabalho e à política de
higiene, segurança e saúde no trabalho, € 36 725 983;
d)
Da Agência Nacional para a
Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., destinadas à política de emprego e
formação profissional,
€
5 265 290;
e)
Da Direção-Geral do Emprego e das
Relações de Trabalho, destinadas à política de emprego e formação profissional,
€
2 445 360.
2 -
Constituem receitas próprias das Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente € 11 248 229 e € 13
130 291, destinadas à política do emprego
e formação profissional.
Medidas de
transparência contributiva
1 -
É aplicável aos contribuintes devedores
à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea
a) do n.º 5 do
artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada em
anexo ao
Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual.
2 -
A segurança social e a CGA, I. P.,
enviam à AT, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores de todas
as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação,
subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à habitação, por
beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados sejam detidos pelo
sistema de informação da segurança social ou da CGA, I. P., através de modelo
oficial.
3 -
A AT envia à segurança social e à CGA,
I. P., através de modelo oficial, os valores dos rendimentos apresentados nos
anexos A, B, C, D, J e SS à declaração de rendimentos do IRS, relativos ao ano
anterior, por contribuinte abrangido pelo regime contributivo da segurança
social ou pelo regime de proteção social convergente, até 60 dias após o prazo
de entrega da referida declaração, e sempre que existir qualquer alteração, por
via eletrónica, até ao final do segundo mês seguinte a essa alteração.
4 -
A AT envia à segurança social a
informação e os valores dos rendimentos das vendas de mercadorias e produtos e
das prestações de serviços relevantes para o apuramento da obrigação
contributiva das entidades contratantes, nos termos do disposto no Código dos
Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em
anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.
5 -
A AT e os serviços competentes do
Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social podem proceder à tomada
de posições concertadas com vista à cobrança de dívidas de empresas, sujeitos
passivos de IRC, em dificuldades económicas.
6 -
Para efeitos do disposto no número
anterior, a AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho,
Solidariedade e Segurança Social procedem à troca das informações relativas
àquelas empresas que sejam necessárias à tomada de posição concertada, em termos
a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da segurança social.
7 -
Para permitir a tomada de posições
concertadas, o despacho referido no n.º 2 do
artigo 150.º do Código de
Procedimento e de Processo Tributário, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º
433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, pode determinar, a todo o tempo,
a alteração da competência para os atos da execução.
Transferência de
imposto sobre o valor acrescentado para a segurança social
Para efeitos de cumprimento do disposto
no
artigo 8.º do
Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, é transferido do
orçamento do subsetor Estado para o orçamento da segurança social o montante de
€ 1 028 484 629.
Consulta direta em
processo executivo
1 -
O
IGFSS, I. P., e o ISS, I. P., na
execução das suas atribuições de cobrança de dívidas à segurança social, podem
obter informações referentes à identificação do executado, do devedor ou do
cabeça de casal, quando aplicável, e à localização dos seus bens penhoráveis,
através da consulta direta às bases de dados da administração tributária, da
segurança social, do registo predial, do registo comercial, do registo automóvel
e do registo civil e de outros registos ou arquivos semelhantes.
2 -
A transmissão da informação prevista no
presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica, obedecendo aos
princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do
disposto no
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27
de abril de 2016, na sua redação atual, relativo à proteção das pessoas
singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre
circulação desses dados, da
Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da
Lei n.º 59/2019,
de 8 de agosto, e demais legislação complementar.
3 -
Na impossibilidade de transmissão da
informação por via eletrónica, a entidade fornece os dados por qualquer meio
legalmente admissível dentro do mesmo prazo.
Notificações eletrónicas
1
-
Sempre que os beneficiários apresentem um requerimento de
prestação social ou apoio, na segurança social direta, os serviços da segurança
social ficam autorizados a efetuar comunicações, no âmbito do mesmo processo,
incluindo a decisão, através do sistema de notificações eletrónicas da segurança
social.
2
-
Sempre que pessoas singulares e coletivas, públicas e
privadas, se candidatem a fundos europeus aplica-se, salvo indicação expressa em
contrário dos candidatos, o mecanismo de notificação eletrónica previsto no
Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, com as devidas adaptações.
Operações ativas,
regularizações e garantias
Concessão de
empréstimos e outras operações ativas
1 -
O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área
das finanças, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito
ativas, até ao montante contratual equivalente a € 5 000 000 000, incluindo a eventual capitalização
de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação
ou consolidação de créditos do Estado, sendo este limite aumentado pelos
reembolsos dos empréstimos que ocorram durante o ano de 2023.
2 -
Acresce ao limite fixado no número
anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos, até ao
montante contratual equivalente a €
2 035
000 000,
incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os
montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.
3 -
O Governo fica autorizado, através do
membro do Governo responsável pela área das finanças, a renegociar as condições
contratuais de empréstimos anteriores ou a consolidar créditos no quadro de
operações de reestruturação, nas quais pode ser admitida designadamente a
revisão da taxa de juro, a troca da moeda do crédito, a remição de créditos ou a
prorrogação dos prazos de utilização e de amortização, bem como a regularizar
créditos, por contrapartida com dívidas a empresas públicas resultantes de
investimentos de longa duração.
4 -
Os créditos resultantes de auxílios de
Estado, qualificados como tal na aceção do artigo 107.º do
Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia, gozam de privilégio creditório mobiliário
geral, sendo graduados a par dos créditos identificados no n.º 3 do
artigo
17.º-H do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo
ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual.
5 -
O disposto nos números anteriores não é
aplicável à concessão de subsídios reembolsáveis financiados diretamente pelos
fundos europeus, ficando estes sujeitos ao regime jurídico de aplicação dos
fundos europeus.
Mobilização de ativos e
recuperação de créditos
1 -
O Governo fica autorizado, através do
membro do Governo responsável pela área das finanças, no âmbito da recuperação
de créditos e outros ativos financeiros do Estado, detidos pela
DGTF, a proceder
às seguintes operações:
a)
Redefinição das condições de
pagamento das dívidas, nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto
ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser
reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se
exigir o pagamento nas condições originariamente vigentes, podendo estas
condições ser aplicadas na regularização dos créditos adquiridos pela
DGTF
respeitantes a dívidas às instituições de segurança social, nos termos do regime
legal aplicável a estas dívidas;
b)
Redefinição das condições de
pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou remissão do valor
dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao abrigo do Programa
Especial para a Reparação de Fogos ou Imóveis em Degradação e do Programa
Especial de Autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados familiares
tenham um rendimento médio mensal per
capita não superior ao valor do rendimento social de inserção ou de
mutuários com manifesta incapacidade financeira;
c)
Realização de aumentos de capital
com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em
capital das empresas devedoras;
d)
Aceitação, como dação em
cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos
financeiros;
e)
Alienação de créditos e outros
ativos financeiros;
f)
Aquisição de ativos mediante
permuta com outras pessoas coletivas públicas ou no quadro do exercício do
direito de credor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo
ou em liquidação do processo de insolvência.
2 -
Nas operações de recuperação de créditos
que envolvam a transferência de património para o Estado pode proceder-se à
extinção de obrigações por confusão.
3 -
O Governo fica autorizado, através do
membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder à:
a)
Cessão da gestão de créditos e
outros ativos, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais
adequada à defesa dos interesses do Estado;
b)
Contratação da prestação dos
serviços financeiros relativos à operação indicada na alínea anterior,
independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por
negociação ou realizada por ajuste direto, nos termos do Código dos Contratos
Públicos (CCP), aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua
redação atua ;
c)
Redução do capital social de
sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos ou de sociedades
participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;
d)
Cessão de ativos financeiros que o
Estado, através da DGTF, detenha sobre cooperativas e associações de moradores
aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;
e)
Anulação de créditos detidos pela
DGTF, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se
justifica a respetiva recuperação;
f)
Contratação da prestação de
serviços no âmbito da recuperação dos créditos do Estado, em casos devidamente
fundamentados.
4 -
A autorização de pagamento em prestações
para regularização das dívidas a que se refere o n.º 1, cuja cobrança corra em
processo de execução fiscal, compete ao Governo, através do membro do Governo
responsável pela área das finanças, nos termos do presente artigo, ficando
suspensa a execução enquanto vigorar o plano prestacional.
5 -
O Governo informa trimestralmente a
Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas
ao abrigo do presente artigo.
Aquisição de ativos e
assunção de passivos e responsabilidades
1 -
O Governo fica autorizado, através do
membro do Governo responsável pela área das finanças a:
a)
Adquirir créditos de empresas
públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento
financeiro;
b)
Assumir passivos e
responsabilidades ou a adquirir créditos sobre empresas públicas, no contexto de
planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de
processos de liquidação;
c)
Assumir passivos e
responsabilidades de empresas públicas que integram o perímetro de consolidação
da administração central e regional e do setor da saúde e de outras entidades
públicas perante as regiões autónomas e a adquirir créditos sobre estas,
municípios e empresas públicas que integram o perímetro de consolidação da
administração central e regional do setor da saúde e de outras entidades
públicas, no quadro do processo de regularização das responsabilidades
reciprocamente reconhecidas entre o Estado e as regiões autónomas, no qual pode
ser admitida a compensação e o perdão de créditos;
d)
Regularizar as responsabilidades
decorrentes das ações de apuramento de conformidade financeira de decisões da
Comissão Europeia detetadas no pagamento de ajudas financiadas ou cofinanciadas,
no âmbito da União Europeia, pelo
Fundo Europeu de Orientação e Garantia
Agrícola, pelo
Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), pelo
Fundo Europeu
Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), pelo
Instrumento Financeiro de
Orientação da Pesca (IFOP), pelo
Fundo Europeu das Pescas (FEP) e pelo
Fundo
Europeu para os Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), referentes a campanhas
anteriores a 2021;
e)
Regularizar créditos por
contrapartida com dívida à PARPÚBLICA, S.A., resultante da aplicação do disposto
no n.º 3 do
artigo 9.º do
Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro, na sua
redação atual.
2 -
O financiamento das operações referidas
no número anterior é assegurado por dotação orçamental inscrita no capítulo 60
do Ministério das Finanças.
3 -
O Governo fica ainda autorizado, através
do membro do Governo responsável pela área das finanças, a assumir passivos da
PARPÚBLICA, S. A., em contrapartida da extinção de créditos que esta empresa
pública detenha sobre o Estado.
Operações ativas
constituídas por entidades públicas reclassificadas
Os empréstimos a conceder por entidades
públicas reclassificadas a favor de empresas públicas que não se encontrem
integradas no setor das administrações públicas, nos termos do
Sistema Europeu
de Contas Nacionais e Regionais (SEC 2010), carecem de autorização prévia do
membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos a fixar por
portaria deste.
Limite das prestações
de operações de locação
O Governo fica autorizado a satisfazer
encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de investimento
público sob a forma de locação, até ao limite máximo de € 32 624 000 em
conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 10.º da
Lei Orgânica n.º 2/2019,
de 17 de junho.
Antecipação de fundos
europeus e encerramento do PT 2020
1 -
As operações específicas do Tesouro
efetuadas para garantir a execução do Portugal 2030, o encerramento do
Portugal
2020, do
Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020 para a área dos assuntos
internos, o financiamento da
PAC e da
Política Comum das Pescas, incluindo
iniciativas europeias e
Fundo de Coesão (FC), do
FEAC, dos instrumentos
financeiros enquadrados no
Next Generation EU, nomeadamente o
REACT-EU, o
PRR e
o
Fundo para Uma Transição Justa (FTJ), devem ser regularizadas, no máximo, até
ao final do exercício orçamental de 2024, sem prejuízo do disposto no n.º 4 e no
n.º 5, para os quais fica dispensada a aplicação do n.º 5 da Portaria n.º 958/99
de 7 de setembro, consoante o que ocorra primeiro.
2 -
As antecipações de fundos referidos no
número anterior a fundo perdido não podem, sem prejuízo do disposto no número
seguinte, exceder em cada momento:
a)
Relativamente aos programas
cofinanciados pelo
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), pelo
FSE,
pelo FC, pelo
FEAC, pelos instrumentos financeiros enquadrados no
Next
Generation EU, nomeadamente,
REACT-EU,
PRR e
FTJ e por iniciativas europeias, €
3 000 000 000;
b)
Relativamente aos programas
cofinanciados pelo
FEADER, pelo
FEAGA, pelo
Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos
e das Pescas e pelo
Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da
Aquicultura, € 1 350 000 000;
c)
Relativamente aos programas
financiados pelo
FAMI e o
Fundo para a Segurança Interna, € 35 000 000;
d)
Relativamente aos Sistemas de
Incentivos do Portugal 2020, na componente a financiar por reembolsos, € 300
000 000, excecionalmente, e desde que respeitem a candidaturas aprovadas em
cumprimento da
Deliberação CIC n.º 8/2019.
3 -
Os montantes referidos nas alíneas a)
a c) do número anterior podem ser objeto de compensação entre si,
mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do
fundo compensador.
4 -
Os limites referidos no n.º 2 incluem as
antecipações efetuadas e não regularizadas até 2022 e o limite a que se refere a
alínea a) do n.º 2 inclui, até ao limite € 801 000 000 a antecipação de
valores em dívida pelos beneficiários e cuja recuperação seja viável e se
encontre em curso, quando os valores em questão forem imprescindíveis para
garantir a plena execução do PT 2020, mediante o escalonamento de reembolsos
previstos por parte da AD&C e demonstração das diligências efetuadas para a
respetiva regularização.
5 -
As operações específicas do Tesouro
efetuadas para garantir o adiantamento do pagamento dos apoios financeiros
concedidos no âmbito do presente artigo são imediatamente regularizadas, nos
termos da legislação aplicável, aquando do respetivo reembolso pela União
Europeia ou, excecionalmente, da respetiva recuperação junto das entidades
beneficiárias.
6 -
As operações específicas do Tesouro
referidas no presente artigo devem ser comunicadas trimestralmente pela
Agência
de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), à
DGO, com a identificação das entidades que às mesmas tenham recorrido e dos
respetivos montantes, encargos e fundamento.
7 -
As entidades gestoras de fundos europeus
devem comunicar trimestralmente à
DGO o recurso às operações específicas do
Tesouro referidas no presente artigo.
8 -
O Instituto de Financiamento da
Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), fica autorizado a recorrer a
operações específicas do Tesouro para financiar a aquisição de mercadorias
decorrentes da intervenção no mercado agrícola sob a forma de armazenagem
pública, até ao montante de € 15 000 000.
9 -
As operações a que se refere o número
anterior devem ser regularizadas até ao final do ano económico a que se
reportam, caso as antecipações de fundos sejam realizadas ao abrigo da presente
lei, ou até ao final de 2024, caso sejam realizáveis por conta de fundos
europeus.
Princípio da unidade de
tesouraria
1 -
Os serviços integrados e os serviços e
fundos autónomos, incluindo os referidos no n.º 4 do
artigo 2.º da
LEO, estão
obrigados a depositar em contas na tesouraria do Estado a totalidade das suas
disponibilidades e aplicações financeiras, seja qual for a origem ou natureza
das mesmas, incluindo receitas próprias, e a efetuar todas as movimentações de
fundos por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo
IGCP, E. P. E.
2 -
O IGCP, EPE, em articulação com as
entidades referidas no número anterior, promove a integração destas na rede de
cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, na sua redação atual, mediante a abertura
de contas bancárias junto do IGCP, E. P. E., para recebimento, contabilização e
controlo das receitas próprias e das receitas gerais do Estado que liquidam e
cobram.
3 -
Excluem-se do disposto no n.º 1:
a)
O
IGFSS, I. P., para efeitos do n.º
3 do
artigo 56.º da
LEO;
b)
Os serviços e organismos que, por
disposição legal avulsa, estejam excecionados do seu cumprimento.
4 -
O princípio da unidade de tesouraria é
aplicável:
a)
Às instituições de ensino superior,
nos termos previstos no
artigo 115.º da
Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na
sua redação atual;
b)
Às empresas públicas não
financeiras, nos termos do disposto no n.º 1, sendo‑lhes, para esse efeito,
aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
191/99, de 5 de junho, na sua redação atual.
5 -
O Governo pode dispensar o cumprimento
do princípio da unidade de tesouraria nos termos a fixar no decreto-lei de
execução orçamental.
6 -
Os rendimentos de todas as
disponibilidades e aplicações financeiras auferidos em virtude do incumprimento
do princípio da unidade de tesouraria e respetivas regras, ou dispensados do
cumprimento deste princípio, constituem receitas gerais do Estado do corrente
exercício orçamental, sem prejuízo do disposto no decreto-lei de execução
orçamental.
7 -
Compete à
DGO o controlo das entregas de
receita do Estado decorrente da entrega dos rendimentos auferidos nos termos do
número anterior e respetivas regras.
8 -
Mediante proposta da
DGO, com fundamento
no incumprimento do disposto nos números anteriores, o membro do Governo
responsável pela área das finanças pode aplicar, cumulativa ou alternativamente:
a)
Cativação adicional até 5 % da
dotação respeitante a despesas com aquisição de bens e serviços;
b)
Retenção de montante, excluindo as
despesas com pessoal, equivalente a até um duodécimo da dotação orçamental ou da
transferência do Orçamento do Estado, subsídio ou adiantamento para a entidade
incumpridora, no segundo mês seguinte à verificação do incumprimento pela
DGO e
enquanto este durar;
c)
Impossibilidade de recurso ao
aumento temporário de fundos disponíveis.
9 -
A definição das consequências do
incumprimento do princípio da unidade de tesouraria pelas empresas públicas não
financeiras, com exceção das empresas públicas reclassificadas, é aprovada pelo
membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante proposta da
IGF.
10 -
A DGO e a
IGF, no estrito âmbito das suas atribuições, podem solicitar ao Banco
de Portugal informação relativa a qualquer das entidades referidas no n.º 1 para
efeitos da verificação do cumprimento do disposto no presente artigo.
Limites máximos para a
concessão de garantias
1 -
O Governo fica autorizado a conceder
garantias pelo Estado até ao limite máximo, em termos de fluxos líquidos anuais,
de € 3 500 000 000.
2 -
Em acréscimo ao limite fixado no número
anterior, o Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pelo Estado,
incluindo a operações de seguros ou outras de idêntica natureza e finalidade, a
operações de créditos à exportação, créditos financeiros, caução e investimento
português no estrangeiro e demais instrumentos de apoio à internacionalização e
à exportação, até ao limite de € 1 250 000 000.
3 -
O Governo fica igualmente autorizado a
conceder garantias pelo Estado a favor do
Fundo de Contragarantia Mútuo para
cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, sempre
que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização,
até ao limite de € 350 000 000,
em acréscimo ao limite fixado no n.º 1.
4 -
O limite máximo para a concessão de
garantias por outras pessoas coletivas de direito público é fixado, em termos de
fluxos líquidos anuais, em € 1 000 000 000.
5 -
Sem prejuízo do número anterior, a
concessão de garantias pelo Fundo de Contragarantia Mútuo depende de autorização
do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos da
Lei n.º
112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, precedida de uma análise de
risco, a realizar pela sociedade gestora, dos elementos essenciais da operação,
designadamente o respetivo montante, prazo, definição das entidades
beneficiárias da operação a garantir, condições da garantia a conceder e
respetiva sinistralidade estimada numa base plurianual.
6 -
O
IGFSS, I. P., pode conceder garantias
a favor do sistema financeiro, para cobertura de responsabilidades assumidas por
Entidades da Economia Social sempre que tal contribua para o reforço da função
destas, e se fundamente em manifesto interesse para a economia nacional, até ao
limite máximo de € 48 500 000, podendo haver lugar a ressarcimento no âmbito dos
respetivos acordos de cooperação.
7 -
O Governo remete trimestralmente à
Assembleia da República a listagem dos projetos beneficiários de garantias ao
abrigo dos n.ºs 1 e 4, a qual deve igualmente incluir a respetiva caracterização
física e financeira individual, bem como a discriminação de todos os apoios e
benefícios que lhes forem prestados pelo Estado, para além das garantias
concedidas ao abrigo do presente artigo.
8 -
Em acréscimo ao limite fixado no n.º 1,
o Governo fica autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional,
aos financiamentos a contrair por cada uma das regiões autónomas, aplicando-se a
Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, com as necessárias adaptações, tendo em conta
a finalidade das garantias a prestar no âmbito da estratégia de gestão da dívida
de cada uma das regiões autónomas e nos termos das disposições relativas ao
limite à dívida regional, ao refinanciamento das suas dívidas, até ao limite de
valor máximo equivalente a 10 % da dívida total de cada uma das regiões
autónomas referente ao ano de 2021, calculada nos termos do
artigo 40.º da Lei
das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela
Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2
de setembro, na sua redação atual.
9 -
O Governo fica ainda autorizado a
conceder garantias pessoais, com caráter excecional, para cobertura de
responsabilidades assumidas pelos mutuários junto do
Grupo do Banco Africano de
Desenvolvimento, no âmbito de investimentos financiados por este banco em países
destinatários da cooperação portuguesa, com intervenção de empresas portuguesas,
no âmbito do Compacto de Desenvolvimento para os Países Africanos de Língua
Portuguesa, ao abrigo da
Lei n.º 4/2006, de 21 de fevereiro, aplicável com as
necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar, que
concorrem para o limite máximo garantido no âmbito da
Lei n.º 12/2022, de 27 de
junho e do
Despacho n.º 8425-A/2022, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 131, de 8 de julho.
10 -
Excecionalmente, no âmbito da promoção do investimento em países emergentes e em
vias de desenvolvimento, o Governo fica autorizado a conceder garantias do
Estado à SOFID - Sociedade para o Financiamento do Desenvolvimento, Instituição
Financeira de Crédito, S. A., até ao limite de € 15 000 000 para cobertura de
responsabilidades assumidas junto de instituições financeiras multilaterais e de
desenvolvimento europeias, ao abrigo da
Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na
sua redação atual, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a
finalidade da garantia a prestar.
Saldos do capítulo 60
do Orçamento do Estado
1 -
Os saldos das dotações afetas às
rubricas da classificação económica «Transferências correntes», «Transferências
de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros» e «Outras despesas correntes»,
inscritas no capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em
despesas cujo pagamento seja realizável até 15 de fevereiro de 2024 desde que a
obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2023 e seja
nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.
2 -
As quantias referidas no número anterior
são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respetivas
despesas, devendo tal conta ser encerrada até 22 de fevereiro de 2024.
Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado
1 -
Os saldos das dotações afetas às
rubricas da classificação económica «Transferências correntes», inscritas no
capítulo 70 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo
pagamento seja realizável até 14 de fevereiro de 2024, desde que a obrigação
para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2023 e seja nessa
data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.
2 -
As quantias referidas no número anterior
são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respetivas
despesas, devendo tal conta ser encerrada até 21 de fevereiro de 2024.
Encargos de liquidação
1 -
O Orçamento do Estado assegura, sempre
que necessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das
Finanças, a satisfação das obrigações das entidades extintas, após avaliação da
sua efetividade e da sua natureza, nas situações em que, em sede de partilha,
foi transmitido para o Estado o ativo restante da liquidação, até à concorrência
do valor transferido.
2 -
É dispensada a prestação da caução
prevista no n.º 3 do
artigo 154.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado
pelo
Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual, quando, em
sede de partilha, a totalidade do ativo restante for transmitida para o Estado
ou, no caso das sociedades Polis, para o Estado e ou para os municípios.
3 -
Nos processos de liquidação que
envolvam, em sede de partilha, a transferência de património para o Estado pode
proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.
4 -
A ata da assembleia geral que aprove a
partilha do património restante da liquidação de sociedades cujo capital social
seja totalmente detido pelo Estado constitui título bastante, para todos os
efeitos legais, inclusive de registo, das transmissões de direitos e obrigações
neles previstos.
Financiamento do Estado
e gestão da dívida pública
Financiamento do
Orçamento do Estado
1 -
Para fazer face às necessidades de
financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os
serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, o Governo
fica autorizado a aumentar o endividamento líquido global direto até ao montante
máximo de € 16 000 000 000.
2 -
Entende-se por endividamento líquido
global direto o resultante da contração de empréstimos pelo Estado, atuando
através do IGCP, E. P. E., bem como:
a)
A dívida resultante do
financiamento de outras entidades, nomeadamente do setor público empresarial,
incluídas na administração central; e
b)
A dívida de entidades do setor
público empresarial, quando essa dívida esteja reconhecida como dívida pública
em cumprimento das regras europeias de compilação de dívida na ótica de
Maastricht.
3 -
O apuramento da dívida relevante para
efeito do previsto nas alíneas do número anterior é feito numa base consolidada,
só relevando a dívida que as entidades nelas indicadas tenham contraído junto de
instituições que não integrem a administração central.
4 -
Ao limite previsto no n.º 1 pode
acrescer a antecipação de financiamento admitida na lei.
Financiamento de
habitação e de reabilitação urbana
1 -
O IHRU, I. P., fica autorizado a
contrair empréstimos, até ao limite de € 85 000 000 para o período de 2023 a
2026, para financiamento de operações ativas no âmbito da sua atividade e para
promoção e reabilitação do parque habitacional.
2 -
O limite previsto no número anterior
concorre para efeitos do limite global previsto no artigo anterior.
3 -
No caso dos financiamentos referidos no
n.º 1, o prazo máximo de utilização do capital a que se refere o n.º 10 do
artigo 51.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é de
cinco anos.
Condições gerais do
financiamento
1 -
O Governo fica autorizado a contrair
empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento,
nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de
dívida pública direta do Estado, independentemente da taxa e da moeda de
denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de menos-valias, não
exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores:
a)
Montante dos limites para o
acréscimo de endividamento líquido global direto estabelecido nos termos dos
artigos 99.º e 105.º;
b)
Montante das amortizações da dívida
pública realizadas durante o ano, nas respetivas datas de vencimento ou a
antecipar por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso,
segundo o valor contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o
respetivo custo previsível de aquisição em mercado;
c)
Montante de outras operações que
envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de aquisição em
mercado da dívida objeto de redução.
2 -
As amortizações de dívida pública que
forem efetuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública (FRDP), como
aplicação de receitas das privatizações, não são consideradas para efeitos do
disposto na alínea b) do número
anterior.
3 -
O prazo dos empréstimos a emitir e das
operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no n.º 1 não pode
ser superior a 50 anos.
Dívida denominada em
moeda diferente do euro
1 -
A exposição cambial em moedas diferentes
do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 15% do total da dívida pública
direta do Estado.
2 -
Para efeitos do disposto no número
anterior entende-se por exposição cambial o montante das responsabilidades
financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros
associadas a contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre
coberto.
Dívida flutuante
Para satisfação de necessidades
transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida
pública fundada, o Governo fica autorizado, através do membro do Governo
responsável pela área das finanças, a emitir dívida flutuante, sujeitando-se o
montante acumulado de emissões vivas, em cada momento, ao limite máximo de € 25 000 000 000.
Compra em mercado e
troca de títulos de dívida
1 -
Para melhorar as condições de negociação
e transação dos títulos de dívida pública direta do Estado, aumentando a
respetiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do
Estado, o Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela
área das finanças, a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a
efetuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de
dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma,
sejam retirados do mercado.
2 -
As operações referidas no número
anterior devem:
a)
Salvaguardar os princípios e
objetivos gerais da gestão da dívida pública direta do Estado, nomeadamente os
consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, na sua redação
atual;
b)
Respeitar o valor e a equivalência
de mercado dos títulos de dívida.
Gestão da dívida
pública direta do Estado
1 -
O Governo fica autorizado, através do
membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de
delegação, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública direta
do Estado:
a)
Substituição entre a emissão das
várias modalidades de empréstimos;
b)
Reforço das dotações para
amortização de capital;
c)
Pagamento antecipado, total ou
parcial, de empréstimos já contratados;
d)
Conversão de empréstimos
existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com
os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o
aconselharem.
2 -
O Governo fica ainda autorizado a:
a)
Realizar operações de reporte com
valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, a fim de
dinamizar a negociação e transação desses valores em mercado primário;
b)
Prestar garantias, sob a forma de
colateral em numerário, no âmbito de operações de derivados financeiros impostas
pela eficiente gestão da dívida pública direta do Estado.
3 -
Para efeitos do disposto no artigo
anterior e nos números anteriores, e tendo em vista fomentar a liquidez em
mercado secundário e ou intervir em operações de derivados financeiros impostas
pela eficiente gestão ativa da dívida pública direta do Estado, pode o
IGCP, E.
P. E., emitir dívida pública, bem como pode o FRDP subscrever e ou alienar
valores mobiliários representativos de dívida pública.
4 -
O endividamento líquido global direto
que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no número anterior tem o
limite de € 1 000 000 000 o qual acresce ao limite fixado no n.º 1 do
artigo
99.º.
Outras disposições
Formação de contratos no âmbito da Jornada Mundial da Juventude 2023
1 -
Para a celebração de contratos que
tenham por objeto a locação ou aquisição de bens móveis, a aquisição de serviços
ou a realização de empreitadas de obras públicas e se destinem à organização,
programação, conceção, e implementação
da Jornada Mundial da Juventude 2023, incluindo as intervenções
necessárias nos locais dos eventos e a eventual relocalização de instalações
existentes, as entidades adjudicantes podem adotar procedimentos de ajuste
direto quando o valor do contrato for inferior aos limiares referidos nos n.ºs 3
ou 4 do
artigo 474.º do
CCP, consoante o caso.
2 -
Para efeitos do disposto no número
anterior, não são aplicáveis as limitações constantes do n.º 1 do
artigo 32.º do
CCP, nem as exigências de fundamentação previstas no n.º 3 do
artigo 36.º e no
n.º 2 do
artigo 46.º-A do
CCP.
3 -
Os contratos celebrados na sequência de
quaisquer procedimentos adotados ao abrigo do disposto no n.º 1 ficam
dispensados de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, devendo ser remetidos
eletronicamente a este tribunal para efeitos de fiscalização concomitante, até
10 dias após a sua celebração e acompanhados do respetivo processo
administrativo.
4 -
A remessa prevista no número anterior é
condição de eficácia do respetivo contrato, independentemente da sua redução ou
não reduzido a escrito, nomeadamente para efeitos de quaisquer pagamentos.
5 -
Os encargos decorrentes da celebração de
contratos ao abrigo do disposto no n.º 1 não são considerados para efeitos do
limite da dívida, conforme estabelecido pelo
artigo 52.º da
Lei n.º 73/2013, de
3 de setembro, na sua redação atual.
Plano Nacional de Combate ao Racismo e à Discriminação 2021 -2025
1 -
O Governo prossegue a implementação do
Plano Nacional de Combate ao Racismo e à Discriminação 2021-2025 – Portugal
contra o Racismo (PNCRD 2021 -2025), competindo a cada área governativa
envolvida na execução das ações e atividades que integram o
PNCRD 2021-2025
assegurar a sua implementação e os encargos resultantes das mesmas.
2 -
O Governo consolida a autonomização
institucional das matérias referentes ao combate à discriminação racial do
tratamento das questões migratórias.
3 -
O Observatório Independente do Discurso
de Ódio, Racismo e Xenofobia promove a produção, recolha, tratamento e difusão
de informação e de conhecimento e a criação de parcerias de investigação em
matéria de racismo, discriminação e discurso de ódio nas várias áreas e setores
abrangidos pelo PNCRD 2021-2025, em articulação com a
Comissão para a Igualdade
e contra a Discriminação Racial, apresentando um relatório anual à Assembleia da
República.
Assistentes de
residência nas ações de cooperação técnico-militares
Nas ações de cooperação técnico-militar
concretizadas em território estrangeiro, ao abrigo do
Decreto-Lei n.º 238/96, de
13 de dezembro, podem ser contratados trabalhadores para funções civis,
aplicando-se-lhes o regime dos trabalhadores que exercem funções nas residências
oficiais do Estado, previsto no
Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, com as
necessárias adaptações.
Missões de proteção
civil e formação de bombeiros
1 -
A
Autoridade Nacional de Emergência e
Proteção Civil (ANEPC) fica autorizada a transferir para as
associações
humanitárias de bombeiros (AHB), ao abrigo da
Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto,
na sua redação atual, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a
missões de proteção civil, incluindo as relativas ao
sistema nacional de
proteção civil e ao
Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.
2 -
O orçamento de referência a que se
refere o n.º 2 do
artigo 4.º da
Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na sua redação
atual é de € 31 704 074,67.
3 -
A
ANEPC fica autorizada a efetuar
transferências orçamentais para a Escola Nacional de Bombeiros, nos termos de
protocolos celebrados entre ambas as entidades, nomeadamente para efeitos de
formação.
4 -
O financiamento atribuído aos
agrupamentos de AHB, criados nos termos do
Decreto‑Lei n.º 247/2007, de 27 de
junho, na sua redação atual, corresponde a 125 % da aplicação da fórmula
prevista no n.º 2 do
artigo 4.º da
Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na sua
redação atual.
Depósitos obrigatórios
e processos judiciais eliminados
1 –
Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD, S.
A.), em 1 de janeiro de 2004, e que ainda não tenham sido objeto de
transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da
Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), em cumprimento do disposto no n.º 8 do
artigo
124.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 224-A/96, de
26 de novembro, aplicável por força do
artigo 27.º do
Decreto-Lei n.º 34/2008,
de 26 de fevereiro, são objeto de transferência imediata para essa conta,
independentemente de qualquer formalidade, designadamente de ordem do tribunal
com jurisdição sobre os mesmos.
2 –
Sem prejuízo do disposto no número anterior, o
IGFEJ, I. P., e os tribunais
podem notificar a CGD, S. A., para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência
de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e cuja transferência não
tenha sido ainda efetuada.
3 –
Consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, I. P., os valores depositados na CGD,
S. A., ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após
o decurso dos prazos de conservação administrativa fixados na lei.
Valor das custas
processuais
Mantém-se a suspensão da atualização
automática da unidade de conta processual prevista no n.º 2 do
artigo 5.º do
Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º
34/2008, de 26 de fevereiro, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em
2022
Custas de parte de
entidades e serviços públicos
As quantias arrecadadas pelas entidades
e serviços públicos ao abrigo da alínea d)
do n.º 2 e do n.º 3 do
artigo 25.º e da alínea
c) do n.º 3 do
artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais,
aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, que sejam
devidas pela respetiva representação em juízo por licenciado em direito ou em
solicitadoria com funções de apoio jurídico, constituem receita própria para os
efeitos previstos nos respetivos diplomas orgânicos.
Lojas de cidadão
1 -
São efetuadas transferências para os
municípios que sejam entidade gestora de lojas de cidadão, a título de reembolso
das despesas suportadas, até ao montante anual máximo de € 6 000 000, ao abrigo
do
artigo 9.º do
Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual.
2 -
A instrução dos pedidos de instalação de
lojas de cidadão junto da DGTF é realizada pela
AMA, I. P., em representação de
todas as entidades envolvidas, acompanhada da respetiva avaliação e
identificando a componente do preço que corresponde à utilização do espaço.
3 -
Não são objeto do parecer emitido pela
DGTF os protocolos celebrados ou a celebrar cujas despesas a serem reembolsadas
à entidade gestora, nos termos do n.º 7 do
artigo 9.º do
Decreto-Lei n.º
74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual, não incluam qualquer componente do
preço correspondente à utilização do espaço.
Orçamento Participativo Portugal e
Orçamento Participativo Jovem Portugal
1 -
É aprovado, por resolução do Conselho de
Ministros, o lançamento de uma nova edição do OPP, a decorrer durante o ano de
2023, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre a utilização de
verbas públicas, cuja verba é inscrita em dotação específica centralizada na
área governativa das finanças.
2 -
A verba a que se refere o número
anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte forma:
a)
€ 835 000, para o grupo de projetos
de âmbito nacional;
b)
€ 833 000, para cada uma das cinco
regiões
NUT II do território nacional continental e respetivos grupos de
projetos.
3 -
A afetação da dotação prevista no OPP
pode ser processada mediante transferências para quaisquer entidades, públicas
ou privadas, decorrentes de protocolos a estabelecer entre estas e as entidades
públicas responsáveis pelo acompanhamento e execução de cada projeto.
4 -
O Governo fica autorizado a proceder às
alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada no
Ministério das Finanças a que se refere o n.º 1, independentemente de envolverem
diferentes programas.
5 -
Relativamente às verbas do
OPP 2017 e do
Orçamento Participativo Jovem Portugal (OPJP) 2017, bem como às verbas do
OPP
2018, do OPJP 2018 e do
OPJP 2019 que tenham sido transferidas para as entidades
gestoras ou coordenadoras dos projetos aprovados, é aplicável, respetivamente, o
regime decorrente do n.º 4 do
artigo 13.º do
Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de
março, do n.º 4 do
artigo 14.º do
Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, do n.º
4 do
artigo 15.º do
Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho e do n.º 4 do
artigo
15.º do
Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto.
6 -
O Governo fica autorizado a proceder às
transferências orçamentais para as regiões autónomas relativas ao
OPP 2018 e
relativas à nova edição de OPP referida no n.º 1, após a aprovação de cada
projeto beneficiário.
Programas operacionais que integram o
Portugal 2020 e o Portugal 2030
1 -
No âmbito do apoio logístico e
administrativo às autoridades de gestão dos programas operacionais que integram
o Portugal 2020 e que venham a integrar o
Portugal 2030, a verificação do
cumprimento do requisito economia, eficiência e eficácia da autorização da
despesa, prescrito nas disposições conjugadas da alínea
c) do n.º 1 e do n.º 3 do
artigo 22.º
do
Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, constitui
competência exclusiva das referidas autoridades de gestão.
2 -
Às entidades que prestam apoio logístico
e administrativo às autoridades de gestão, compete a verificação dos requisitos
de autorização da despesa constantes das alíneas
a) e b) do n.º 1 do
artigo
22.º do
Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual.
3 -
O disposto nos números anteriores produz
efeitos à data de entrada em vigor da Resolução do Conselho de Ministros n.º
73-B/2014, de 16 de dezembro.
Contribuições para
instrumentos financeiros comparticipados
1 -
A AD&C, I. P., fica autorizada a
enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos
financeiros referidos no n.º 1 do
artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27
de outubro, na sua redação atual, com comparticipação do
FEDER,
FC ou
FSE ou em
regulamento aplicável ao
PT 2030.
2 -
O IFAP, I. P., fica autorizado a
enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos
financeiros referidos no n.º 1 do
artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27
de outubro, na sua redação atual, com comparticipação do
FEADER ou em
regulamento aplicável ao
PT 2030.
Plano Nacional para o
Alojamento no Ensino Superior
1 -
Os imóveis que integram o
anexo III ao
Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, ou os imóveis
do
anexo II ao mesmo decreto-lei que não venham a integrar o
FNRE, na parte
afeta a alojamento de estudantes e serviços conexos, podem ser dispensados do
cumprimento do disposto no
artigo 54.º, no n.º 3 do
artigo 59.º e na alínea
b) do n.º 2 do
artigo 67.º do
regime
jurídico do património imobiliário público, caso as entidades envolvidas sejam
abrangidas pelo n.º 1 do
artigo 1.º do mesmo decreto-lei, por despacho dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da ciência, tecnologia
e ensino superior e pela respetiva área setorial.
2 -
O Estado ou os institutos públicos podem
abdicar da rendibilidade das unidades de participação a que teriam direito em
virtude das entradas em espécie no
FNRE de bens imóveis da sua propriedade se a
finalidade for alojamento para estudantes do ensino superior, por despacho dos
membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área
setorial, durante o período estritamente necessário a garantir a redução dos
preços a cobrar aos estudantes por esse alojamento e a assegurar a rentabilidade
mínima exigível para o
FEFSS.
3 -
No caso de unidades de participação
pertencentes a municípios e instituições do ensino superior, o órgão legal
competente pode decidir abdicar da respetiva rendibilidade nos termos do número
anterior.
Limite mínimo do valor
da propina
No ano letivo de 2023/2024, nos ciclos
de estudos conferentes de grau académico superior, o limite mínimo do valor da
propina a considerar é de €
495.
Limitação das propinas
em todos os ciclos de estudo
1 -
No ano letivo de 2023-2024, nos ciclos
de estudos conferentes de grau académico superior e nos cursos técnicos
superiores profissionais das instituições de ensino superior público, o valor
das propinas em cada ciclo de estudos não pode ser superior ao valor fixado no
ano letivo de 2022-2023 no mesmo ciclo de estudos.
2 -
O disposto no número anterior não é
aplicável às instituições de ensino superior público que tenham reduzido o valor
das propinas no ano letivo de 2020-2021, nos ciclos de estudos não integrados
conferentes dos graus de mestre e doutor, caso em que o valor das propinas para
o ano letivo de 2023-2024 não pode ultrapassar o valor fixado para o ano letivo
de 2019-2020.
Agência Nacional para a
Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação e Agência Nacional Erasmus+
Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade
A Agência Nacional para a Gestão do
Programa Erasmus+ Educação e Formação e a Agência Nacional para a Gestão do
Programa Erasmus+ Juventude em Ação, atualmente designada por Agência Nacional
Erasmus+ Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade, criadas pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, e com
mandato prorrogado pelas
Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs 113/2021, de
18 de agosto, e
115/2021, de 23 de agosto, dispõem de autonomia administrativa e
financeira destinada a assegurar a gestão de fundos europeus.
Disposições relativas ao financiamento
do ensino profissional
1 -
Tendo em vista assegurar, em condições
de igualdade com as entidades formadoras privadas, o desenvolvimento de cursos
profissionais e cursos de educação e formação de jovens, e procurando promover a
necessária diversidade e qualidade de qualificações oferecidas pela rede de
estabelecimentos de ensino público, independentemente da sua natureza, pode ser
autorizada, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças e da educação, aos agrupamentos de escolas, escolas não agrupadas e
escolas profissionais públicas, a assunção de todos os encargos previstos no
artigo 12.º do Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social
Europeu, aprovado em anexo à
Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, na sua
redação atual, a financiar com as dotações, independentemente da fonte de
financiamento, afetas a projetos do P-014-Ensino Básico e Secundário e
Administração Escolar, na medida M-017-Educação-Estabelecimentos de Ensino Não
Superior.
2 -
O financiamento do ensino profissional,
em conformidade com o número anterior, na medida em que a despesa for elegível
no âmbito de instrumentos de financiamento da União Europeia, pode ser
enquadrado em mecanismos de antecipação dos mesmos, processados nos termos da
regulamentação em vigor.
3 -
Nos termos do disposto no n.º 1, os
estabelecimentos de ensino público podem, mediante a celebração de protocolos,
assegurar a:
a)
Contratação de formadores externos,
no âmbito das componentes tecnológica, técnica ou prática das ofertas educativas
e formativas, quando tal se revele financeiramente vantajoso;
b)
Disponibilização de instalações
adequadas para as componentes referidas na alínea anterior, quando tal se revele
adequado;
c)
Utilização de equipamentos ou
instrumentos, designadamente na modalidade de aluguer.
4 -
Após a autorização referida no n.º 1, a
celebração dos protocolos referidos no número anterior é efetuada, salvo em
situações excecionais, para a duração do ciclo de formação respetivo, ficando
apenas dependente de autorização prévia, a emitir pelos serviços competentes em
razão da matéria.
5 -
O membro do Governo responsável pela
área da educação define os procedimentos e condições gerais aplicáveis no âmbito
do previsto nos n.ºs 3 e 4.
6 -
O disposto nos números anteriores é
aplicável a todos os ciclos de formação em funcionamento.
Pagamento de despesas
decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais
Os n.ºs 2 e 3 do
artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, são suspensos, sendo repristinadas as
normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças continuar a
pagar diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes de
trabalho e de doenças profissionais, sem prejuízo dos pagamentos já efetuados
até à entrada em vigor da presente lei.
Contratos-programa na área da saúde
1 -
Os contratos-programa a celebrar pela
DE-SNS, I. P., pela
ACSS, I. P., e
pelas unidades de saúde, E. P. E., e unidades de saúde, S. P. A., nos termos das
Bases 20 e 25 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela
Lei n.º 95/2019, de 4 de
setembro, e da alínea c) do artigo 65.º do
Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4
de agosto, bem como com os agrupamentos de centros de saúde, nos termos do
artigo 58.º do mesmo diploma, são autorizados pelos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, podendo envolver encargos até
um triénio.
2 -
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da
Madeira, os contratos-programa a celebrar pelos governos regionais, através do
respetivo membro responsável pela área da saúde, e pelas demais entidades
públicas de administração da saúde, com as entidades do Serviço Regional de
Saúde (SRS) com natureza de entidade pública empresarial, ou outra, são
autorizados pelos membros do governo regional responsáveis pelas áreas das
finanças e da saúde, podendo envolver encargos até um triénio.
3 -
Os contratos-programa a que se referem
os números anteriores tornam-se eficazes com a assinatura, sendo publicados, por
extrato, na 2.ª série do Diário da
República e, no caso das regiões autónomas, no jornal oficial da respetiva
região.
4 -
O contrato-programa a celebrar entre a
ACSS, I. P., e a
SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.
(SPMS, E. P. E.), visando dotar as entidades do Ministério da Saúde de sistemas
de informação e comunicação e mecanismos de racionalização de compras, bem como
proceder ao desenvolvimento de aplicações para os profissionais de saúde,
utentes e cidadãos em geral na área da saúde, tem o limite de um triénio e é
aprovado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
saúde, sendo-lhe aplicável o disposto no número anterior.
5 -
De modo a acautelar o financiamento das
atividades previstas no contrato-programa a celebrar entre a
ACSS, I. P., e a
SPMS, E. P. E., e até à aprovação do mesmo nos termos do número anterior, pode
haver lugar a um adiantamento até 25 % do valor do último ano do
contrato-programa aprovado, e até ao limite de 25 % do orçamentado, a distribuir
durante os três primeiros meses do ano, num valor mensal correspondente aos
duodécimos, tendo em conta as necessidades de tesouraria da empresa.
6 -
Os contratos-programa celebrados no
âmbito do funcionamento ou implementação da
RNCCI
e do funcionamento da
Rede
Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP) podem envolver encargos até um triénio e
tornam-se eficazes com a assinatura.
7 -
Fora dos casos previstos nos números
anteriores, os contratos dos centros hospitalares, dos hospitais e das unidades
locais de saúde com natureza de entidade pública empresarial estão sujeitos a
fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
Prescrição de
medicamentos
1 -
A prescrição de medicamentos
comparticipados pelo SNS, nas unidades de saúde privadas e por parte dos médicos
no exercício da medicina privada, deve obedecer às condições e orientações
aplicáveis à prescrição nas unidades de saúde do SNS.
2 -
O membro do Governo responsável pela
área da saúde aprova, por portaria, a regulamentação necessária à concretização
do disposto no número anterior.
Encargos com prestações
de saúde no Serviço Nacional de Saúde
1 -
São suportados pelos orçamentos do SNS e
do SRS, respetivamente, os encargos com as prestações de saúde realizadas por
estabelecimentos e serviços do SNS ou dos SRS, ou por prestadores de cuidados de
saúde por estes contratados ou convencionados, aos beneficiários:
a)
Da ADSE, I. P., regulada pelo
Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual;
b)
Dos serviços próprios de
assistência na doença (SAD) da GNR e da PSP, regulados pelo
Decreto-Lei n.º
158/2005, de 20 de setembro, na sua redação atual;
c)
Da Assistência na Doença aos
Militares das Forças Armadas (ADM), regulada pelo
Decreto-Lei n.º 167/2005, de
23 de setembro, na sua redação atual.
2 -
Os subsistemas públicos de saúde,
nomeadamente ADSE, I. P., SAD/GNR, SAD/PSP e ADM não são financeiramente
responsáveis pelos serviços de saúde ou outros benefícios prestados pelo SNS ou
SRS aos beneficiários dos subsistemas públicos referidos no número anterior,
desde que os mesmos tenham direito a essas prestações pela sua condição de
beneficiários do SNS.
3 -
Os saldos da execução orçamental de 2022
das entidades tuteladas pelo Ministério da Saúde, excluindo as entidades
referidas no número seguinte e a SPMS, E. P. E., são integrados automaticamente
no orçamento de 2023 da ACSS, I. P.
4 -
Os saldos da execução orçamental de 2022
dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde são integrados
automaticamente no seu orçamento de 2023 e consignados ao pagamento de dívidas
vencidas, com exceção das verbas recebidas do Fundo de Apoio aos Pagamentos do
SNS, criado pelo Decreto-Lei n.º 185/2006, de 12 de setembro, extinto pelo
Decreto-Lei n.º 188/2014, de 30 de dezembro, os quais transitam para a ACSS, I.
P.
Receitas do Serviço
Nacional de Saúde
1 -
O Ministério da Saúde, através da ACSS,
I. P., implementa as medidas necessárias à faturação e à cobrança efetiva de
receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis,
nomeadamente mediante o estabelecimento de penalizações no âmbito dos
contratos-programa.
2 -
A responsabilidade de terceiros pelos
encargos com prestações de saúde exclui, na medida dessa responsabilidade, a do
SNS.
3 -
Para efeitos do disposto nos números
anteriores, o Ministério da Saúde pode acionar mecanismos de resolução
alternativa de litígios.
4 -
Não são aplicáveis cativações às
entidades integradas no SNS e ao Serviço de Utilização Comum dos Hospitais, bem
como às despesas relativas à aquisição de bens e serviços que tenham por
destinatárias aquelas entidades.
5 -
Excluem-se, ainda, de cativações as
dotações destinadas à Entidade Reguladora da Saúde, à ADSE, I. P., ao INFARMED –
Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., ao Serviço de
Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências, ao INEM, I. P., e à
Direção-Geral da Saúde.
Transição de saldos do
Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., dos Serviços de
Assistência na Doença e da Assistência na Doença aos Militares das Forças
Armadas
Os saldos apurados na execução
orçamental de 2022 da ADSE, I. P., dos SAD e da ADM transitam automaticamente
para os respetivos orçamentos de 2023.
Planos de liquidação
dos pagamentos em atraso no Serviço Nacional de Saúde
1 -
Os planos de liquidação dos pagamentos
em atraso das entidades públicas empresariais do SNS aprovados pelos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde através do
Despacho n.º
5269/2019, publicado no Diário da República, na 2.ª série, n.º 103, de 29
de maio, são objeto de atualização por referência aos pagamentos em atraso
registados em 31 de dezembro de 2022 e, adicionalmente, com a dívida vencida,
caso esteja assegurado o pagamento, nos termos a definir por despacho pelos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
2 -
Os prazos de referência previstos nas
subalíneas i),
ii) e
iv) da alínea
f) do
artigo 3.º da
Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua
redação atual, para efeitos de assunção de compromissos, nos termos do n.º 1 do
artigo 5.º da referida lei, pelas entidades públicas empresariais do setor da
saúde com contrato-programa são alargados para o dobro.
Pagamento das
autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao Serviço
Nacional de Saúde
1 -
As autarquias locais, os serviços
municipalizados e as empresas locais do continente pagam à
ACSS, I. P., pela
prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, o
montante que resulta da aplicação do método de capitação previsto no número
seguinte.
2 -
O montante a pagar por cada entidade
corresponde ao valor resultante da multiplicação do número total dos respetivos
trabalhadores registados na plataforma eletrónica de recolha de informação da
DGAL, a 1 de janeiro de 2022, por 31,22 % do custo
per capita do SNS, publicado pelo INE, I. P.
3 -
Os pagamentos referidos no presente
artigo efetivam-se mediante retenção, pela
DGAL, das transferências do Orçamento
do Estado para as autarquias locais, até ao limite previsto no
artigo 39.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, devendo os montantes em
dívida ser regularizados nas retenções seguintes.
4 -
O disposto nos números anteriores não é
aplicável aos trabalhadores dos municípios abrangidos pelo processo de
transferência de competências no âmbito do Decreto-Lei n.ºs
21/2019,
22/2019 e
23/2019, todos de 30 janeiro.
Pagamento das
autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais aos serviços
regionais de saúde
1 -
As autarquias locais, os serviços
municipalizados e as empresas locais das Regiões Autónomas da Madeira e dos
Açores pagam aos respetivos serviços regionais de saúde, pela prestação de
serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, o montante que
resulta da aplicação do método de capitação previsto no número seguinte.
2 -
O montante a pagar por cada entidade
corresponde ao valor resultante da multiplicação do número total dos respetivos
trabalhadores registados na plataforma eletrónica de recolha de informação da
DGAL, a 1 de janeiro de 2023, por 31,22 % do custo
per capita do SNS, publicado pelo INE, I. P.
3 -
Os pagamentos referidos no presente
artigo efetivam-se mediante retenção, pela
DGAL, das transferências do Orçamento
do Estado para as autarquias locais, até ao limite previsto no
artigo 39.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, devendo os montantes em
dívida ser regularizados nas retenções seguintes.
Aquisição transitória
de participações locais detidas por empresas locais
1 -
Os municípios podem
adquirir a totalidade das participações sociais de sociedades comerciais
em que tenham participação, direta ou indireta, através de empresas locais de
que sejam entidades públicas participantes, com a finalidade exclusiva de
proceder à subsequente internalização nos seus serviços das atividades
desenvolvidas pela sociedade comercial participada.
2 -
A aquisição transitória a que se refere
o número anterior não está sujeita aos requisitos definidos no
artigo 32.º da
Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual, só podendo, contudo, ter
lugar quando seja precedida dos necessários estudos técnicos que comprovem o
benefício económico-financeiro e social decorrente da internalização das
atividades desenvolvidas pela sociedade comercial participada para a entidade
pública participante face à situação atual.
3 -
Os estudos técnicos a que se refere o
número anterior devem contemplar os seguintes critérios:
a)
Avaliação adequada da procura atual
e da procura projetada dos serviços a internalizar;
b)
Justificação de que a
internalização corresponde à melhor opção para a prossecução do interesse
público, nomeadamente através da identificação dos benefícios
económico-financeiros e sociais que dela resultem para o conjunto dos cidadãos;
c)
Prossecução das atividades a
internalizar com menores custos do que quando desenvolvidas pela sociedade
comercial participada;
d)
Análise dos efeitos das atividades
a internalizar sobre as contas da entidade pública participante, incluindo
ativos e passivos, bem como sobre o nível de endividamento e a sua estrutura
organizacional e de recursos humanos.
4 -
O limite da dívida total previsto no n.º
1 do
artigo 52.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, não
prejudica a assunção da dívida da empresa local, no caso de integração ou
internalização da respetiva atividade ao abrigo dos números anteriores.
5 -
Caso a integração ou internalização da
atividade cause a ultrapassagem do limite de dívida referido no número anterior,
o município fica obrigado ao cumprimento do disposto na alínea
a) do n.º 3 do
artigo 52.º da
Lei n.º
73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
6 -
Nos casos em que sejam adquiridas as
participações sociais nos termos do presente artigo as respetivas empresas devem
obrigatoriamente ser objeto de deliberação de dissolução no prazo de seis meses
a contar da concretização formal daquela, aplicando-se o disposto no
artigo 62.º
da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual, com as necessárias
adaptações.
7 -
A aquisição de participações locais ao
abrigo do presente artigo está sujeita à fiscalização prévia do Tribunal de
Contas, devendo a mesma ser objeto de comunicação nos termos do n.º 2 do
artigo
54.º da
Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual.
8 -
Os municípios podem contrair empréstimos
de médio e longo prazo destinados à aquisição das participações locais, sendo
dispensados do cumprimento do limite do n.º 1
artigo 52.º da
Lei n.º 73/2013, de
3 de setembro, na sua redação atual, mas ficando obrigados ao cumprimento do
disposto no n.º 5.
Transportes
São mantidos os direitos à utilização
gratuita de transportes públicos previstos em ato legislativo, regulamentar ou
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, repostos pelo n.º 1 do
artigo 102.º da
Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, na sua redação atual.
Recursos financeiros da
Área Metropolitana de Lisboa para o desempenho das funções de autoridade de
transportes
1 -
A atribuição à Área Metropolitana de
Lisboa (AML), pela
Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, de
competências de autoridade de transportes é acompanhada dos recursos financeiros
adequados ao desempenho daquelas funções.
2 -
O montante global das transferências
para a AML destinadas ao financiamento das competências referidas no número
anterior é de € 31 225 005.
3 -
A transferência a que se refere o número
anterior é financiada, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário,
por dedução às transferências para cada um dos municípios integrantes da AML
provenientes:
a)
Do
FEF;
b)
De participação variável do
IRS;
c)
Da participação na receita do
Código do IVA;
d)
Da derrama do
IRC;
e)
Do
IMI.
4 -
A dedução das receitas provenientes da
derrama de
IRC e do
IMI prevista no número anterior é efetuada pela AT e
transferida mensalmente para a
DGAL.
5 -
A verba indicada no n.º 2 tem a seguinte
repartição por município:
Município
Valor
Alcochete...............................................................................................................
€
351 380
Almada.................................................................................................................
€
1 810 011
Amadora..............................................................................................................
€
1 582 983
Barreiro..................................................................................................................
€ 360 362
Cascais.................................................................................................................
€ 1 152 550
Lisboa.................................................................................................................
€ 3 487 088
Loures.................................................................................................................
€ 2 570 952
Mafra
.................................................................................................................
€ 1 533 700
Moita.
...................................................................................................................
€ 792 498
Montijo
..............................................................................................................
€ 1 024 440
Odivelas
.............................................................................................................
€ 1 348 748
Oeiras.................................................................................................................
€ 2 070 478
Palmela.................................................................................................................
€ 1 256 620
Seixal
...................................................................................................................
€ 1 947 497
Sesimbra
...............................................................................................................
€
990 000
Setúbal
................................................................................................................
€
2 061 275
Sintra
...................................................................................................................
€
4 476 852
Vila Franca de Xira
.............................................................................................
€
2 407 571
€ 31 225 005
6 -
As verbas referidas no número anterior
asseguram o acesso ao
Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART) nos
transportes públicos e o exercício das competências de autoridade de transportes
da AML, incluindo a melhoria da oferta de serviço e extensão da rede.
7 -
Os recursos financeiros previstos no
presente artigo são transferidos mensalmente, em duodécimos, até ao dia 15 de
cada mês.
Programa de Apoio à Redução Tarifária nos transportes públicos
1 -
O
financiamento do PART nos transportes públicos é de € 138 600 000, através da
consignação de receitas ao Fundo Ambiental nos termos do
Decreto-Lei n.º
1-A/2020, de 3 de janeiro.
2 -
Fica
ainda autorizado o Fundo Ambiental a transferir para as autoridades de
transporte até mais € 50 000 000, para
assegurar a manutenção dos preços
vigentes em 2022 dos passes de transportes públicos como medida excecional de
mitigação dos efeitos da
inflação, através da consignação de
receitas ao Fundo Ambiental nos termos do
Decreto-Lei n.º 1-A/2020, de 3 de
janeiro.
3 -
Fica ainda autorizado o
Fundo Ambiental
a transferir para as autoridades de transporte até mais € 60 000 000, através de
consignação de receitas ao Fundo Ambiental, para assegurar os níveis de oferta
nos sistemas de transporte público abrangidos pelo
PART, ainda afetados pelos
efeitos da perda de procura decorrente da pandemia, sendo o montante a
transferir apurado trimestralmente, nos termos de despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e da ação climática.
4 -
O
Governo
garante a atribuição de uma verba de € 20 000 000 ao
Programa de Apoio à
Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público, destinada ao aumento e
melhoria da oferta de transportes coletivos nas comunidades intermunicipais e
nos territórios de baixa densidade, apostando em transportes com menor nível de
emissões de gases com efeito de estufa.
Custos com a tarifa
social do gás
Os custos decorrentes da aplicação da
tarifa social aos clientes de gás, definido como tal na alínea
y) do
artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, e nos
termos do artigo 121.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, do
Despacho n.º
3229/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de abril, e
do Regulamento n.º 385/2018, de 21 de junho, são suportados pelos operadores das
redes de transportes, operadores da rede de distribuição e comercializadores de
gás, na proporção do volume
comercializado de gás no ano anterior.
Preferência de venda de
imóveis a autarquias locais
1 -
O município em cujo território se situe
prédio ou fração autónoma penhorado no âmbito de processo de execução fiscal tem
direito de preferência na compra e venda ou dação em cumprimento, graduando
imediatamente acima do direito de preferência conferido ao proprietário do solo
previsto no
artigo 1535.º do
Código Civil.
2 -
Para os efeitos previstos no número
anterior, a AT está obrigada a comunicar ao município, por carta registada com
aviso de receção, o projeto de venda contendo as seguintes informações:
a)
Preço do prédio, da coisa vendida
em conjunto ou fração;
b)
Identificação discriminada do
objeto penhorado; e
c)
Demais condições de venda.
3 -
O município dispõe de 30 dias úteis para
responder à proposta enviada nos termos do número anterior, considerando-se a
falta de resposta como não aceitação da proposta.
4 -
Se o valor da venda ou dação em
pagamento for inferior a 85 % do valor base do imóvel, o município tem de ser
notificado, por carta registada com aviso de receção, para exercer em definitivo
o direito de preferência nos precisos termos da venda.
Programa de remoção de
amianto
1 -
O
FRCP financia as operações de remoção
do amianto em imóveis do domínio público e privado do Estado e em imóveis
propriedade dos institutos públicos e das empresas públicas do setor empresarial
do Estado, dando prioridade às intervenções de remoção do amianto de «Prioridade
1», de acordo com o disposto no n.º 9 da
Resolução do Conselho de Ministros n.º
97/2017, de 7 de julho.
2 -
São elegíveis como beneficiárias do
fundo as entidades públicas responsáveis pela gestão dos imóveis referidos no
n.º 1, desde que os mesmos se encontrem atualmente ocupados e as intervenções se
destinem à remoção do amianto, ou a trabalhos de selagem ou confinamento, se for
essa a indicação, independentemente do montante global estimado para a
intervenção, da contribuição da entidade para o
FRCP ou da circunstância de
beneficiarem de outros fundos, públicos ou privados, destinados a operações de
reabilitação, conservação ou restauro em imóveis, ou de outros programas
decorrentes de regimes e legislação especiais de rentabilização de imóveis.
3 -
As entidades públicas referidas no
número anterior devem apresentar candidaturas nos termos previstos no
artigo 5.º
do Regulamento de Gestão do FRCP, aprovado em anexo à
Portaria n.º 293/2009, de
24 de março, sendo notificadas pela comissão diretiva, no prazo de 30 dias a
contar da data da respetiva apresentação, da decisão e montante da
comparticipação financeira que é atribuída pelo fundo.
4 -
A atribuição da comparticipação
financeira está dependente da celebração do respetivo contrato de financiamento
a que se refere o artigo 10.º do Regulamento de Gestão do FRCP.
5 -
Nas candidaturas abrangidas pelo
presente artigo, o montante da comparticipação financeira a atribuir pelo
FRCP,
a fundo perdido, é o seguinte:
a)
Até 100 % nas intervenções de
«Prioridade 1»;
b)
Até 80 % nas intervenções de
«Prioridade 2»;
c)
Até 70 % nas intervenções de
«Prioridade 3».
6 -
A comparticipação financeira que não
seja financiada a fundo perdido nos termos do número anterior é reembolsável
pela entidade pública ao
FRCP, nos termos a definir no contrato de financiamento
referido no n.º 4.
7 -
As entidades públicas referidas no n.º 2
devem, previamente à apresentação de candidaturas, atualizar os dados inscritos
no módulo «Amianto» na plataforma eletrónica do
Sistema de Informação dos
Imóveis do Estado, designadamente o prazo previsto e o custo estimado.
8 -
O Governo divulga e atualiza,
semestralmente, a listagem de imóveis do domínio público e privado do Estado e
de imóveis propriedade dos institutos públicos e das empresas públicas do setor
empresarial do Estado que contêm amianto, bem como as candidaturas apresentadas
e aprovadas, no âmbito do
FRCP, para remoção de amianto, previstas nos números
anteriores.
9 -
As intervenções de «Prioridade 1» podem
ser antecipadamente executadas pelas entidades por recurso a dotações inscritas
nos respetivos orçamentos, ficando aquelas disponíveis para o efeito, sem
prejuízo do disposto nos números anteriores, designadamente quanto à
comparticipação financeira no âmbito do
FRCP, mediante a apresentação da
candidatura referida no n.º 3.
Fundo Ambiental
1 –
É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 1 do
artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual,
à prossecução das atividades e projetos de execução dos objetivos do
Fundo
Ambiental, sem prejuízo das subalíneas i)
e ii) da alínea
k) do n.º 1 do
artigo 8.º do
Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março,
na sua redação atual.
2 –
Sem prejuízo do disposto no número anterior, o montante relativo às cobranças
provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo
rodoviário é transferido do orçamento do subsetor Estado, até ao limite de €
32 000 000, para o Fundo Ambiental, nos termos da alínea
c) do n.º 1 do
artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.
Atualização de taxas
ambientais
São atualizados automaticamente por
aplicação do índice de preços no consumidor no continente relativo ao ano
anterior, excluindo a habitação, publicado pelo INE, I. P., as taxas previstas
nos termos do
artigo 319.º da
Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro na sua
redação atual.
Consignação de receita do imposto sobre os produtos
petrolíferos e energéticos
1 -
A receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) cobrado
sobre gasóleo colorido e marcado é consignada, até ao montante de € 10 000 000,
ao financiamento da contrapartida nacional dos programas
PDR 2020 e
Mar 2020,
preferencialmente em projetos dirigidos ao apoio à agricultura familiar e à
pesca tradicional e costeira, na proporção dos montantes dos fundos europeus
envolvidos, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado
para o orçamento do IFAP, I. P.
2 -
Sem prejuízo das restantes consignações de receitas previstas na lei, incluindo
receitas adicionais do ISP, a receita parcial do ISP cobrado sobre a gasolina, o
gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado é consignada, no montante de €
30 000 000 anuais, ao Fundo Ambiental e destinada às áreas de atuação previstas
na alínea m) do n.º 1 do
artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12
de agosto, na sua redação atual, devendo esta verba ser transferida do orçamento
do subsetor Estado para aquele fundo.
3 -
Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT relativos à receita
parcial prevista no número anterior são compensados através da retenção de 3 %
do montante referido, a qual constitui sua receita própria.
Majoração dos subsídios
relativos à utilização de gasóleo colorido e marcado
Os pequenos agricultores, os detentores
do estatuto de agricultura familiar, os pequenos aquicultores e a pequena pesca
artesanal e costeira, que utilizem gasóleo colorido e marcado com um consumo
anual até 2 000 l, têm direito a uma majoração dos subsídios, a conceder pelas
áreas governativas da agricultura e da alimentação, de € 0,06 por litro sobre a
taxa reduzida aplicável por força do disposto na alínea c) do n.º 3 do
artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de
Consumo (Código dos IEC), aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de
junho.
Subsídio à pequena
pesca artesanal e costeira, à pequena aquicultura e à
extração de sal marinho
1 -
Até à aprovação do regime previsto no
n.º 3 do
artigo 220.º da
Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, continua a ser
concedido um subsídio à pequena pesca artesanal e costeira e à pequena
aquicultura, que corresponde a um desconto no preço final da gasolina consumida
equivalente ao que resulta da redução de taxa aplicável ao gasóleo consumido na
pesca, por força do disposto na alínea b)
do n.º 3 do
artigo 93.º do
Código dos IEC.
2 -
O subsídio à pequena pesca artesanal e
costeira referido no número anterior é aplicado, nas mesmas condições, ao gás de
petróleo liquefeito (GPL), correspondendo a um desconto no preço final do GPL
consumido equivalente ao que resulta da redução da taxa aplicável ao gasóleo
consumido na pesca, por força do disposto na alínea
b) do n.º 3 do
artigo 93.º do
Código dos IEC.
3 -
O Governo estende o regime previsto nos
n.ºs 1 e 2 às empresas com CAE – extração de sal marinho.
4 -
Para efeitos do disposto nos números
anteriores, o Governo procede à sua regulamentação, no prazo de 30 dias após a
entrada em vigor da presente lei, por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e da alimentação,
definindo os critérios para identificação dos beneficiários, a determinação do
montante em função do número de marés e do consumo de combustível, bem como os
procedimentos a adotar para a concessão do mesmo.
Centros de recolha
oficial de animais, apoio à esterilização e à promoção do bem-estar animal
1 -
O
Governo transfere para a administração local ou para associações zoófilas a
verba de € 12 150 000 nos seguintes termos:
a)
€ 4 000 000 para investimento nos centros de recolha oficial de animais de
companhia e no apoio à melhoria das instalações das associações zoófilas
legalmente constituídas, cujos incentivos são definidos nos termos de despacho
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e ação
climática e das autarquias locais, para efeitos do disposto na
Portaria n.º
146/2017, de 26 de abril;
b)
€
1 000 000 para melhoria da prestação de serviços veterinários de assistência a
animais detidos pelos centros de recolha oficial de animais, por famílias
carenciadas e associações zoófilas;
c)
€
3 350 000 ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da
Lei n.º 27/2016, de 23
de agosto, com a seguinte desagregação:
i)
€
3 000 000
para
apoiar os centros de recolha oficial de animais e as associações zoófilas nos
processos de esterilização de animais, no âmbito de uma campanha nacional de
esterilização;
ii)
€
100 000 destinados à elaboração, pelo ICNF, I. P., de materiais de
sensibilização para os benefícios da esterilização dos animais de companhia,
promoção da adoção e combate ao abandono e
maus tratos a animais, a distribuir pelos municípios;
iii)
€
250 000 para reforço das verbas
destinadas a registo eletrónico de animais de companhia;
d)
€
150 000 destinados a comparticipar despesas que as associações zoófilas
legalmente constituídas suportem com a aquisição de produtos de uso veterinário
ou de serviços médico veterinários.
e)
€ 3 000 000
através do ICNF, I. P.,
destinados à execução do Programa Nacional de Adoção de animais de companhia,
designadamente através da criação de uma rede nacional de respostas de
acolhimento temporário, da execução de uma estratégia nacional para os animais
errantes, do desenvolvimento de ações formativas e da promoção da detenção
responsável de animais de companhia.
2 -
As juntas de freguesia devem concretizar
planos plurianuais de promoção do bem-estar dos animais de companhia, em
articulação com os serviços municipais e as
associações zoófilas com intervenção local.
3 -
O
Governo autoriza a administração local a incluir nas verbas atribuídas aos
centros de recolha
oficial de animais de companhia as despesas referentes a programas de bem-estar
dos animais de companhia que assegurem, nomeadamente:
a)
O acesso a cuidados de bem-estar
dos animais de companhia, designadamente garantindo que não são mantidos em
espaços confinados ou acorrentados, e o acesso gratuito ou a custo acessível a
consultas e tratamentos médico-veterinários como, entre outros, a identificação,
vacinação, desparasitação e esterilização, prestados a animais de companhia
cujos detentores sejam pessoas em situação de insuficiência económica, em
situação de sem-abrigo ou pessoas idosas com dificuldades de locomoção;
b)
O estabelecimento, sempre que
necessário, de parcerias com as associações zoófilas locais, ou organizações
equiparadas, para articulação e cabal satisfação das necessidades referidas na
alínea anterior;
c)
A
existência de hospitais de campanha e demais meios de socorro animal em situação
de emergência, seja do quotidiano, catástrofe ou operações inerentes à
intervenção no âmbito do auxílio às autoridades policiais e judiciais com o
resgate e a apreensão de animais
Parecer e certificação
das contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo
1 –
No âmbito dos respetivos processos de prestação de contas, e designadamente para
efeitos do n.º 1 do artigo 10.º do
Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro,
na sua redação atual, as demonstrações orçamentais e financeiras dos órgãos de
soberania de caráter eletivo são anualmente objeto de certificação pelo Tribunal
de Contas, a emitir até 30 de junho do ano imediatamente seguinte.
2 –
Sem prejuízo do disposto no número anterior, e enquanto não entrar plenamente em
vigor a LEO, os orçamentos e as contas dos órgãos de soberania de caráter
eletivo regem-se pelas normas jurídicas e pelos princípios e regras orçamentais
que lhes sejam aplicáveis à data da entrada em vigor da presente lei, nos termos
das respetivas leis orgânicas, competindo ao Tribunal de Contas emitir,
anualmente, até 30 de junho do ano imediatamente seguinte, um parecer sobre as
respetivas contas.
Adoção do Sistema de Normalização
Contabilística para as Administrações Públicas
1 -
Para efeitos da prestação de contas
relativa ao ano de 2022, o regime de dispensa constante do n.º 2 do
artigo 10.º
do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, estende-se
aos serviços integrados.
2 -
A prestação de contas relativa ao ano de
2022 das entidades pertencentes às administrações públicas sujeitas ao
SNC-AP,
incluindo as entidades públicas reclassificadas, com exceção das entidades do
subsetor da administração local, pode ser efetuada no mesmo referencial
contabilístico prestado relativamente às contas do ano de 2021.
3 -
As entidades públicas asseguram as
condições para a prestação de contas em
SNC-AP, em 2024, relativamente às contas
do ano de 2023.
Entidades com autonomia
administrativa que funcionam junto da Assembleia da República e da Presidência
da República
1 -
Os orçamentos da Comissão Nacional de
Eleições, da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, da Comissão
Nacional de Proteção de Dados (CNPD) e do Conselho Nacional de Ética para as
Ciências da Vida são desagregados no âmbito da verba global atribuída à
Assembleia da República.
2 -
Os mapas de desenvolvimento das despesas
dos serviços e fundos autónomos da Assembleia da República em funcionamento são
alterados em conformidade com o disposto no número anterior.
3 -
Sem prejuízo do previsto no n.º 1, a
gestão do orçamento da CNPD, incluindo as dotações não integradas no orçamento
da Assembleia da República, fica sujeita ao mesmo regime aplicável ao orçamento
da Assembleia da República, sendo igualmente aplicável o regime previsto no n.º
10 do
artigo 64.º da
Lei n.º 2/2020, de 31 de março na sua redação atual.
4 -
A autorização prévia para a celebração
de contratos de aquisição de serviços a que se referem os n.ºs 3 e 4 do
artigo
64.º da
Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na redação dada pela presente lei, pela
Presidência da República e pela Assembleia da República, processa-se através de
despacho dos respetivos órgãos competentes.
Fiscalização prévia do
Tribunal de Contas
1 -
Para efeitos do disposto na alínea
c) do n.º 1 do
artigo 24.º do
CCP e no n.º 5 do
artigo 45.º da Lei de
Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela
Lei n.º 98/97, de 26
de agosto, na sua redação atual, na medida do estritamente necessário e por
motivos de urgência imperiosa, consideram-se acontecimentos imprevisíveis os
incêndios de grandes dimensões.
2 -
Para efeitos do disposto no número
anterior, são considerados incêndios de grandes dimensões os incêndios rurais em
que se verifique uma área ardida igual ou superior a 4500 eu ou a 10 % da área
do concelho atingido, aferida através do
Sistema de Gestão de Informação de
Incêndios Florestais ou do
Sistema Europeu de Informação sobre Incêndios
Florestais.
3 -
Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e
concomitante da respetiva despesa, estão isentos da fiscalização prévia do
Tribunal de Contas, prevista nos
artigos 46.º e seguintes da Lei de Organização
e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela
Lei n.º 98/97, de 26 de agosto,
na sua redação atual, os procedimentos de contratação pública respeitantes à
aquisição de bens ou serviços relativos ao dispositivo de combate aos incêndios
e da prevenção estrutural, os que se enquadrem no âmbito do
Plano Nacional de
Gestão Integrada de Fogos Rurais, os contratos ou acordos celebrados com
entidades internacionais que tenham por objeto a sustentação logística das
forças nacionais destacadas em teatros de operações e, bem assim, os
procedimentos de contratação pública respeitantes à locação ou à aquisição de
bens e serviços relativos à «Medida 1: Programa de Digitalização para as
Escolas», do «Pilar I» do Plano de Ação para a Transição Digital, aprovado pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril.
4 -
Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e
concomitante da respetiva despesa, estão excluídos da incidência da fiscalização
prévia do Tribunal de Contas, nos termos previstos na
Lei de Organização e
Processo do Tribunal de Contas:
a)
As transferências da administração
central para a administração local, financeiras ou de outra natureza, assim como
de posições contratuais, realizadas no âmbito da descentralização de
competências, nomeadamente a prevista na
Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e nos
respetivos decretos-leis de desenvolvimento;
b)
Os atos de execução ou decorrentes
de contratos-programa, acordos e/ou contratos de delegação de competências,
celebrados entre autarquias locais, bem como entre autarquias locais e empresas
inseridas no setor empresarial local;
c)
Os contratos de delegação de
competências entre municípios e entidades intermunicipais ou entre municípios e
freguesias, bem como os acordos de execução entre municípios e freguesias,
previstos no anexo I da
Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação
atual.
Interconexão de dados
1 -
É estabelecida a interconexão de dados
entre entidades, serviços e organismos públicos ou outras instituições públicas
e as seguintes entidades:
a)
Cooperativa António Sérgio para a
Economia Social– - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade
Limitada, com vista à elaboração da base de dados prevista no n.º 1 do
artigo
6.º da Lei de Bases da Economia Social, aprovada pela
Lei n.º 30/2013, de 8 de
maio, e na alínea n) do n.º 2 do
artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro, na sua redação atual;
b)
Fundo de Compensação do Trabalho e
Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, com vista ao cumprimento do
disposto no
artigo 55.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema
Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à
Lei n.º 110/2009, de 16 de
setembro, na sua redação atual;
c)
SCML, com vista:
i)
À concretização dos fins próprios
dos subsistemas de ação social e de solidariedade consignados nas bases gerais
do sistema de segurança social, aprovadas pela
Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro,
na sua redação atual;
ii)
À eficácia e adequação na concessão
de apoios públicos e no desenvolvimento da ação social, bem como na agilização
de soluções, na racionalização de recursos, na eliminação de sobreposições e no
colmatar de lacunas de atuação, ao ser promovida a utilização eficiente dos
serviços e equipamentos sociais, a eficácia do sistema e a eficiência da sua
gestão, designadamente no que concerne a matérias da área de infância e
juventude, de atendimento social, de emergência social, de inclusão e de
reinserção social;
d)
Startup
Portugal – Associação Portuguesa para a Promoção do Empreendedorismo – SPAPPE,
cujas regras são estabelecidas pelo
Decreto-Lei n.º 33/2019, de 4 de março, com
vista:
i)
Ao desenvolvimento de atividades de
interesse público no âmbito da promoção do empreendedorismo e à criação de
medidas de apoio a empreendedores, a informação agregada sobre o valor total das
faturas comunicadas à AT através do sistema e-fatura;
ii)
À criação de mais investimento e mais
emprego qualificado, reforçando o ecossistema nacional de empreendedorismo, os
dados relativos ao número de trabalhadores por entidade empregadora registados
ISS, I. P.;
e)
Entidades participantes na
Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo:
Prevenção, Intervenção e Acompanhamento 2017-2023, aprovada pela
Resolução do
Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho, com vista à promoção do
conhecimento e acompanhamento do fenómeno das pessoas em situação de sem-abrigo
na concretização dos fins próprios da estratégia, através de plataforma
informática;
f)
Entidades privadas com
responsabilidades próprias ou delegadas na gestão dos fundos europeus ou outros
fundos públicos, com vista ao acesso a informação disponibilizada no Balcão dos
Fundos Europeus.
2 -
A transmissão de dados pessoais entre as
entidades referidas no número anterior deve ser objeto de protocolo que
estabeleça as responsabilidades de cada entidade interveniente, quer no ato de
transmissão, quer em outros tratamentos a efetuar.
3 -
Os protocolos a que se refere o número
anterior são homologados pelos membros do Governo responsáveis pelas respetivas
áreas setoriais e devem definir, designadamente, as categorias dos titulares e
dos dados objeto da interconexão, bem como os seus elementos e as condições de
acesso, comunicação e tratamento dos dados por parte daquelas entidades.
4 -
A transmissão da informação prevista no
presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica e obedece aos
princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de
2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao
tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, da
Lei
n.º 58/2019, de 8 de agosto, da
Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais
legislação complementar.
Portal Mais
Transparência
1 -
O Governo atualiza o portal
Mais
Transparência criando secções que permitam:
a)
O acompanhamento da implementação
do Orçamento do Estado;
b)
A disponibilização de toda a
informação referente aos apoios concedidos ao abrigo do Estatuto dos Benefícios
Fiscais (EBF), aprovado
em anexo ao
Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual.
2 -
O Governo assegura a manutenção e
desenvolvimento do portal Mais Transparência, de modo a garantir a
disponibilização das informações previstas no
artigo 360.º da
Lei n.º 75-B/2020,
de 31 de dezembro na sua redação atual.
Reforço da presença de
funcionários portugueses nas instituições europeias e organizações
internacionais
1 -
É criada uma dotação centralizada na
Presidência do Conselho de Ministros, no montante de € 750 000, para financiar o
destacamento de trabalhadores da Administração Pública para as instituições
europeias ou outras organizações internacionais de que Portugal é parte.
2 -
A dotação centralizada referida no
número anterior destina-se a assegurar todos os encargos das entidades
empregadoras com os respetivos trabalhadores destacados, independentemente do
tipo de carreira ou vínculo laboral, incluindo remunerações, suplementos e
contribuições para regime de proteção social, durante o período em que durar o
destacamento nas instituições europeias ou outras organizações internacionais de
que Portugal é parte.
3 -
Os serviços de origem dos trabalhadores
destacados nas instituições europeias ou outras organizações internacionais de
que Portugal é parte podem, com dispensa de quaisquer formalidades ou
autorizações, proceder à contratação externa, mediante contrato de trabalho a
termo resolutivo, dos trabalhadores necessários para substituir os trabalhadores
destacados, enquanto durar o respetivo destacamento, desde que os encargos com
os trabalhadores contratados a termo não excedam os encargos assumidos com os
trabalhadores destacados.
4 -
O Governo fica autorizado, através do
membro do Governo responsável pela área da presidência, a proceder às alterações
orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada referida no n.º 2,
independentemente de envolverem diferentes programas.
5 -
O Governo fica ainda autorizado a
financiar através da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros:
a)
O programa de formação
especializada com vista à preparação dos candidatos portugueses aos concursos de
acesso a postos de trabalho nas instituições europeias ou outras organizações
internacionais de que Portugal é parte;
b)
O Programa de Bolsas Mário Soares,
para financiar a frequência, por alunos portugueses, do Colégio da Europa ou
outras instituições internacionais de referência na formação em assuntos
europeus ou relações internacionais.
Disposições fiscais
Impostos diretos
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Singulares
Os artigos
4.º,
10.º,
12.º,
12.º-B,
24.º,
31.º,
51.º,
52.º,
55.º,
68.º,
70.º,
71.º,
72.º,
78.º-A,
99.º,
99.º-C e
101.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
(Código do IRS), aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de
novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 -
[…]:
a)
[…];
b)
[…];
c)
[…];
d)
[…];
e)
[…];
f)
[…];
g)
[…];
h)
[…];
i)
[…];
j)
[…];
l)
[…];
m)
[…];
n)
[…];
o)
Operações relacionadas com a
emissão de criptoativos, incluindo a mineração, ou a validação de transações de
criptoativos através de mecanismos de consenso.
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
[…]
1 -
[…]:
a)
[…];
b)
[…];
c)
[…];
d)
[…];
e)
[…];
f)
[…];
g)
[…];
h)
[…];
i)
[…];
j)
[…];
k)
Alienação onerosa de criptoativos
que não constituam valores mobiliários.
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…]:
a)
Pela diferença entre o valor de
realização e o valor de aquisição, líquidos da parte qualificada como rendimento
de capitais, sendo caso disso, nas situações previstas nas alíneas a),
b), c), i) e k) do n.º 1, sem prejuízo do disposto no
n.º 18;
b)
[…];
c)
[…];
d)
[…];
e)
[…];
f)
[…];
g)
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].
10 -
[…].
11 -
[…].
12 -
[…].
13 -
[…].
14 -
[…].
15 -
[…].
16 -
[…].
17 -
Para efeitos do
presente
Código, considera-se criptoativo toda a representação digital de valor
ou direitos que possa ser transferida ou armazenada eletronicamente recorrendo à
tecnologia de registo distribuído ou outro semelhante.
18 -
Estão isentos de
tributação os ganhos obtidos resultantes das operações previstas na alínea k)
do n.º 1 quando resultem de criptoativos detidos por um período igual ou
superior a 365 dias.
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].
10 -
[…].
11 -
São excluídos, até ao limite de 1 000 €, os rendimentos
anuais resultantes das seguintes atividades:
a)
Transação da energia excedente produzida para
autoconsumo a partir de fontes de energia renovável, por unidades de produção
para o autoconsumo, até ao limite de 1 MW da respetiva potência instalada;
b)
Transação da energia produzida em unidades de pequena
produção a partir de fontes de energia renovável, até ao limite de 1 MW da
respetiva potência instalada.
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
A isenção a que se refere o n.º 1 é de 50 % no primeiro
ano, 40 % no segundo ano, 30 % no terceiro e no quarto ano e de 20 % no último
ano, com os limites de 12,5 vezes o
valor do IAS, 10 vezes o
valor do IAS, 7,5
vezes o valor do IAS e 5 vezes o
valor do IAS, respetivamente.
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
[…]
1 -
A equivalência pecuniária dos
rendimentos em espécie, incluindo quando assumam a forma de criptoativos, faz-se
de acordo com as seguintes regras, de aplicação sucessiva:
a)
[…];
b)
[…];
c)
[…];
d)
[…];
e)
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
[…]
1 -
[…]:
a)
0,15 às vendas de mercadorias e
produtos, incluindo criptoativos, bem como às prestações de serviços efetuadas
no âmbito de atividades de restauração e bebidas e de atividades hoteleiras e
similares, com exceção daquelas que se desenvolvam no âmbito da atividade de
exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou
apartamento;
b)
[…];
c)
[…];
d)
[…];
e)
[…];
f)
[…];
g)
[…];
h)
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].
10 -
[…].
11 -
[…].
12 -
[…].
13 -
[…].
14 -
[…].
15 -
[…].
16 -
[…].
[…]
1 -
[…]:
a)
[…];
b)
As despesas necessárias e
efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação, nas situações
previstas nas alíneas b), c) e k) do n.º 1 do
artigo 10.º.
2 -
[…].
3 -
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
Quando se trate de criptoativos,
presume-se que o valor de alienação é o valor de mercado à data da alienação.
[…]
1 -
[…]:
a)
[…];
b)
[…];
c)
[…];
d)
O saldo negativo apurado num
determinado ano, relativo às operações previstas nas alíneas b), c),
e), f), g), h) e k) do n.º 1 do
artigo 10.º,
pode ser reportado para os cinco anos seguintes quando o sujeito passivo opte
pelo englobamento.
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
[…]
1 –
[…]:
Rendimento coletável
(euros) |
Taxas (percentagem) |
|
Normal
(A) |
Média
(B) |
|
Até 7 479 |
14,50 |
14,500 |
De mais de 7 479 até 11 284 |
21,00 |
16,692 |
De mais de 11 284 até 15 992 |
26,50 |
19,579 |
De mais de 15 992 até 20 700 |
28,50 |
21,608 |
De mais de 20 700 até 26 355 |
35,00 |
24,482 |
De mais de 26 355 até 38 632 |
37,00 |
28,460 |
De mais de 38 632 até 50 483 |
43,50 |
31,991 |
De mais de 50 483 até 78 834 |
45,00 |
36,669 |
Superior a 78 834 |
48,00 |
|
2 –
[…].
[…]
1 -
O valor de referência do mínimo de existência é igual ao maior entre
10 640 e 1,5 x 14 x
Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
2 -
No apuramento do rendimento coletável, para os titulares de
rendimentos brutos predominantemente originados em trabalho dependente, em
atividades previstas na tabela constante do
anexo I à
Portaria n.º 1011/2001, de
21 de agosto, na sua redação atual, com exceção do código 15, ou em pensões é
abatido um montante por mínimo de existência, por titular, nos seguintes termos:
a)
Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja igual ou
inferior ao valor de referência, o montante do abatimento é igual à diferença
positiva entre o valor de referência e a soma das deduções específicas com
b)
Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja superior ao
valor de referência e igual ou inferior a L, o montante do abatimento é igual à
diferença positiva entre o valor de referência – 1,75 x (rendimentos brutos –
valor de referência) e a soma das deduções específicas com
c)
Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja superior a L,
o montante do abatimento é igual à diferença positiva entre L – limite do 1.º
escalão – 0,9 x (rendimentos brutos – L) e a soma das deduções específicas;
d)
O montante do abatimento por mínimo de existência tem como valor
mínimo zero e
não pode ser superior à diferença entre os
rendimentos brutos e as deduções específicas.
3 -
Para efeitos do disposto no
presente artigo, entende-se que
L = valor de referência –
4 -
O abatimento referido no n.º 2 não se aplica
a qualquer dos titulares quando:
a)
A soma dos rendimentos brutos
de todos os titulares é superior a
2,2 x 14 x IAS multiplicado pelo
número
de sujeitos passivos;
b)
A soma dos rendimentos não englobados e tributados a taxas
liberatórias, obtidos pelos sujeitos passivos e dependentes constantes da
declaração a que se refere o
artigo 57.º, é superior a 14 x
IAS multiplicado
pelo número desses
sujeitos passivos.
5 -
Para efeitos do presente artigo, considera-se:
a)
«Rendimentos brutos», a soma de todos os rendimentos
do ano, ainda que isentos ou excluídos de tributação, de todas as categorias, declarados na
declaração a que se refere o
artigo 57.º, considerando-se, no
caso das mais-valias, o saldo apurado entre as mais e as menos-valias, quando
positivo, e no caso dos rendimentos prediais, o respetivo resultado positivo;
b)
«Deduções específicas», o montante total de deduções específicas das
quais o titular de rendimentos beneficie, previstas nos artigos
25.º,
27.º,
53.º,
54.º, e as que resultem da alínea b) do n.º 1 e dos n.ºs 2 e 10 do
artigo 31.º;
c)
«Limite despesas gerais», o montante do limite global, para cada
sujeito passivo, da dedução de
despesas gerais familiares, conforme definido no n.º 1 do
artigo 78.º-B,
considerando-se o valor de zero no caso de titulares dependentes;
d)
«Taxa 1º escalão», a taxa normal do 1º escalão de IRS, em percentagem,
conforme definido no n.º 1 do artigo 68.º; e
e)
«Limite do 1.º escalão», o limite do 1º escalão de IRS, conforme
definido no n.º 1 do artigo 68.º.
6 -
A AT publicita no seu sítio na Internet, durante o primeiro trimestre
do ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos, os valores das variáveis
utilizadas para o cálculo do mínimo de existência e as fórmulas simplificadas
correspondentes ao previsto nos n.ºs 2,
3 e 4.
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
O disposto no n.º 5 é ainda aplicável aos rendimentos auferidos,
relativos às primeiras 50 horas de trabalho ou serviços prestados, a título de
trabalho suplementar.
8 -
[Anterior n.º
7].
9 -
[Anterior n.º
8].
10 -
[Anterior n.º
9].
11 -
[Anterior n.º
10].
12 -
[Anterior n.º
11].
13 -
[Anterior n.º
12].
14 -
[Anterior n.º
13].
15 -
[Anterior n.º
14].
16 -
[Anterior n.º
15].
17 -
[Anterior n.º
16].
[…]
1 -
[…]:
a)
[…];
b)
[…];
c)
O saldo positivo entre as
mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nas alíneas b),
c), e), f), g), h) e k) do n.º 1 do
artigo 10.º;
d)
[…];
e)
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].
10 -
[…].
11 -
[…].
12 -
[…].
13 -
[…].
14 -
[…].
15 -
[…].
16 -
[…].
17 -
[…].
18 -
[…].
19 -
[…].
20 -
[…].
21 -
[…].
22 -
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
Quando exista
mais de um dependente, à dedução prevista nas alíneas a) e b) do
n.º 1 somam-se os montantes de € 300 e € 150, respetivamente, para o segundo
dependente e seguintes que não ultrapassem seis anos de idade até 31 de dezembro
do ano a que respeita o imposto, independentemente da idade do primeiro
dependente.
4 -
[…].
[…]
1 -
[…]
2 -
[…]
3 -
[…].
4 -
[…]
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
Até ao momento do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos
referidos no n.º 1, as entidades pagadoras devem apresentar a taxa efetiva
mensal de retenção na fonte no documento do qual conste o valor dos rendimentos
e a respetiva retenção na fonte, sendo esta calculada pelo rácio entre o valor
retido na fonte e o valor do rendimento pago ou colocado à disposição.
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].
10 -
A taxa de retenção autónoma relativa a aplicar à
remuneração provenientes do relativa a trabalho suplementar, nos termos do
disposto nos n.ºs 5 e 8, é reduzida em 50 % a partir da 101.ª hora, inclusive,
de trabalho suplementar.
[…]
1 -
[…].
2 -
[…]:
a)
Às
entidades devedoras dos rendimentos referidos nos n.ºs 1 e 4 e na alínea c)
do n.º 17 do
artigo 71.º;
b)
Às
entidades que paguem ou coloquem à disposição os rendimentos referidos na alínea
b) do n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 17 do
artigo 71.º;
c)
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].
10 -
[…].
11 -
[…].
12 -
[…].
13 -
[…].»
Aditamento ao Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Singulares
É aditado ao
Código do IRS, o artigo 124.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 124.º-A
Declaração de comunicação de operações com
criptoativos
As pessoas singulares ou coletivas, os organismos e outras entidades sem
personalidade jurídica, que prestem serviços de custódia e administração de
criptoativos por conta de terceiros ou tenham a gestão de uma ou mais
plataformas de negociação de criptoativos, devem comunicar à Autoridade
Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de janeiro de cada ano,
relativamente a cada sujeito passivo, através de modelo oficial, as operações
efetuadas com a sua intervenção, relativamente a criptoativos.»
Norma transitória em matéria de imposto
sobre o rendimento de pessoas singulares
Para efeitos do disposto no n.º 18 do
artigo 10.º do
Código do IRS, na redação
que lhe foi dada pela presente lei, o período de detenção dos criptoativos
adquiridos antes da data da entrada em vigor da presente lei é considerado para
efeitos de contagem do período de detenção referido naquele artigo.
Adaptação dos sistemas de retenção na fonte
Durante o ano de 2023, os sistemas de
pagamento de salários e pensões devem ser adaptados ao novo sistema de retenções
na fonte de
IRS, aprovado pelo membro do Governo responsável pela área das
finanças, de forma a permitir a aplicação de taxas de retenção na fonte mais
adequadas à situação tributária dos sujeitos passivos
Redução das retenções na fonte para titulares de crédito à habitação
1 -
Em 2023, a
retenção na fonte sobre rendimentos de
Categoria A de IRS é reduzida para a taxa
do escalão imediatamente inferior à correspondente à remuneração mensal e
situação familiar aplicável ao respetivo titular de rendimentos, nos termos do
despacho a que se refere
o
artigo 99.º-F do
Código do IRS, verificadas as
seguintes condições cumulativas:
a)
O
sujeito passivo é devedor de um crédito à habitação que tem como objeto a sua
habitação própria e permanente; e
b)
O
sujeito passivo aufere uma remuneração mensal que não ultrapasse € 2 700.
2 -
Para
efeitos do disposto número anterior, o sujeito passivo comunica à entidade
devedora dos rendimentos, em momento anterior ao seu pagamento ou colocação à
disposição, a opção de redução da retenção na fonte prevista, através de
declaração acompanhada dos elementos indispensáveis à verificação das condições
referidas, bem como qualquer outra informação fiscalmente relevante ocorrida
posteriormente.
Mínimo de existência relativo aos rendimentos
auferidos em 2022
1 -
No apuramento do rendimento coletável, para os
titulares de
rendimentos brutos predominantemente originados em trabalho dependente, em
atividades previstas na tabela constante do anexo I à
Portaria n.º 1011/2001, de
21 de agosto, na sua redação atual, com exceção do código 15, ou em pensões é
abatido um montante por mínimo de existência, por titular, nos seguintes termos:
a)
Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja igual ou
inferior a € 9 870, o montante do abatimento é igual à diferença positiva entre
€ 9 870 e a soma das deduções específicas com
b)
Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja superior a €
9 870, o montante do abatimento é igual à diferença positiva entre 9 870 – 3 x
(rendimentos brutos – 9 870) € e a soma das deduções específicas com
c)
O montante do abatimento por mínimo de existência tem como valor
mínimo zero e
não pode ser superior à diferença entre os
rendimentos brutos e as deduções específicas.
2 -
O abatimento referido no número anterior não se aplica a qualquer dos
titulares quando a soma dos rendimentos brutos de todos os titulares é superior
a € 11 620 multiplicado pelo número de sujeitos passivos.
3 -
Para efeitos do presente artigo, considera-se:
a)
«Rendimentos brutos», a soma de todos os rendimentos
do ano, ainda que isentos ou excluídos de tributação, de todas as categorias,
declarados na
declaração a que se refere o
artigo 57.º do
Código do IRS,
considerando-se, no caso das mais-valias, o saldo apurado entre as mais e as
menos-valias, quando positivo, e no caso dos rendimentos prediais, o respetivo
resultado positivo;
b)
«Deduções específicas», o montante total de deduções específicas das
quais o titular de rendimentos beneficie, previstas nos artigos
25.º,
27.º,
53.º,
54.º do
Código do IRS, e as que resultem da alínea b) do n.º 1 e
dos n.ºs 2 e 10 do
artigo 31.º do
Código do IRS;
c)
«Despesas gerais», o montante
da dedução à coleta por despesas
gerais a que o sujeito passivo tenha direito, conforme definido no n.º 1 do
artigo 78.º-B do
Código do IRS,
considerando-se o valor
de zero no caso de titulares dependentes;
d)
«Taxa 1º escalão», a taxa normal do 1.º escalão de IRS, em
percentagem, conforme definido no n.º 1 do
artigo 68.º do
Código do IRS.
4 -
O regime previsto no presente artigo aplica-se aos rendimentos obtidos
em 2022, exceto se da sua aplicação resultar um montante de imposto superior ao
que resultaria da aplicação do disposto no
artigo 70.º do
Código do IRS na
redação anterior à entrada em vigor da presente lei, caso em que se aplica este
último.
Mínimo de existência relativo aos rendimentos
auferidos em 2023
No apuramento do rendimento coletável
dos residentes em território português titulares de rendimentos brutos auferidos
em 2023 predominantemente originados em trabalho dependente, em atividades
previstas na tabela constante do anexo I à
Portaria n.º 1011/2001, de 21 de
agosto, na sua redação atual, com exceção do código 15, ou em pensões
aplica-se o
disposto no
artigo 70.º do
Código do IRS, com as seguintes alterações:
a)
Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja superior ao
valor de referência e igual ou inferior a L, o montante do abatimento é igual à
diferença positiva entre o valor de referência – 2,3 x (rendimentos brutos –
valor de referência) e a soma das deduções específicas com
b)
Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja superior a L,
o montante do abatimento é igual à diferença positiva entre L – limite do 1.º
escalão – 1,3 x (rendimentos brutos – L) e a soma das deduções específicas;
c)
Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que L = valor
de referência –
Consignação de receita de imposto sobre
o rendimento das pessoas singulares ao Fundo de Estabilização Financeira da
Segurança Social
1 -
Constitui receita do
FEFSS a parte proporcional da coleta do IRS que
corresponder ao englobamento obrigatório dos rendimentos previstos no n.º 14 do
artigo 72.º do
Código do IRS, na redação dada pela presente lei.
2 -
A parte da coleta proporcional do IRS referida no número anterior é determinada
em função do peso dos rendimentos obrigatoriamente englobados nos termos do
artigo referido no número anterior, no total de rendimentos líquidos auferidos
pelo sujeito passivo.
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Coletivas
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Coletivas
Os artigos
52.º,
53.º,
54.º-A,
67.º,
71.º,
72.º,
75.º,
86.º,
86.º-B,
87.º
e
88.º do Código
do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado em
anexo ao
Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 -
Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os prejuízos fiscais apurados em
determinado período de tributação, nos termos das disposições anteriores, são
deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos períodos de
tributação posteriores.
2 -
A dedução a efetuar em cada um dos
períodos de tributação não pode exceder o montante correspondente a 65 % do
respetivo lucro tributável, não ficando, porém, prejudicada a dedução da parte
desses prejuízos que não tenham sido deduzidos, nas mesmas condições, nos
períodos de tributação posteriores.
3 -
Nos períodos de tributação em que tiver
lugar o apuramento do lucro tributável com base em métodos indiretos, os
prejuízos fiscais não são dedutíveis, não ficando, porém, prejudicada a dedução
nos períodos de tributação posteriores.
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[Revogado].
7 -
[…].
8 -
O previsto no n.º 1 deixa de ser
aplicável quando se verificar, à data do termo do período de tributação em que é
efetuada a dedução, que, em relação àquele a que respeitam os prejuízos, se
verificou a alteração da titularidade de mais de 50 % do capital social ou da
maioria dos direitos de voto, exceto quando se conclua que a operação não teve
como principal objetivo ou como um dos principais objetivos a evasão fiscal, o
que pode considerar-se verificado, nomeadamente, nos casos em que a operação
tenha sido realizada por razões económicas válidas.
9 -
[…].
10 -
[Revogado].
11 -
[…].
12 -
[Revogado].
13 -
[Revogado].
14 -
[Revogado].
[…]
1 -
[…].
2 -
[…]:
a)
Os prejuízos fiscais apurados
relativamente ao exercício de atividades comerciais, industriais ou agrícolas,
só podem ser deduzidos, nos termos e condições aplicáveis na parte aplicável do
artigo 52.º, aos rendimentos da mesma categoria num ou mais dos períodos de
tributação posteriores;
b)
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
O disposto no n.º 1 não é aplicável aos
lucros imputáveis ao estabelecimento estável, incluindo os derivados da
alienação ou da afetação a outros fins dos ativos afetos a esse estabelecimento,
até ao montante dos prejuízos imputáveis ao estabelecimento estável que
concorreram para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo nos doze
períodos de tributação anteriores.
5 -
Em caso de transformação do
estabelecimento estável em sociedade, o disposto nos artigos
51.º e
51.º-C e no
n.º 3 do
artigo 81.º não é aplicável aos lucros e reservas distribuídos ao
sujeito passivo por esta sociedade, nem às mais-valias decorrentes da
transmissão onerosa das partes de capital ou da liquidação dessa sociedade, até
ao montante dos prejuízos imputáveis ao estabelecimento estável que concorreram
para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo nos doze períodos de
tributação anteriores.
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…]:
a)
Não concorrem para a determinação
do lucro tributável do sujeito passivo os prejuízos imputáveis ao
estabelecimento estável, incluindo os derivados da alienação ou da afetação a
outros fins dos ativos afetos a esse estabelecimento, até ao montante dos lucros
imputáveis ao estabelecimento estável que não concorreram para a determinação do
lucro tributável do sujeito passivo nos doze períodos de tributação anteriores;
b)
Em caso de transformação do
estabelecimento estável em sociedade, não é aplicável o disposto nos artigos
51.º e
51.º-C e no n.º 3 do
artigo 81.º aos lucros e reservas distribuídos, nem
às mais-valias decorrentes da transmissão onerosa das partes de capital e da
liquidação dessa sociedade, respetivamente, até ao montante dos lucros
imputáveis ao estabelecimento estável que não concorreram para a determinação do
lucro tributável do sujeito passivo nos doze períodos de tributação anteriores.
10 -
[…].
11 -
[…].
12 -
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
O previsto nos n.ºs 2 e 3 deixa de ser
aplicável quando se verificar, à data do termo do período de tributação em que é
efetuada a dedução ou acrescido o limite, que, em relação àquele a que respeitam
os gastos de financiamento líquidos ou a parte do limite não utilizada, se
verificou a alteração da titularidade de mais de 50 % do capital social ou da
maioria dos direitos de voto do sujeito passivo, salvo no caso de ser aplicável
o disposto no n.º 9 do
artigo 52.º ou quando se conclua que a operação não teve
como principal objetivo ou como um dos principais objetivos a evasão fiscal, o
que pode considerar-se verificado, nomeadamente, nos casos em que a operação
tenha sido realizada por razões económicas válidas.
9 -
[…].
10 -
[…].
11 -
[…].
12 -
[…].
13 -
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
Quando a nova sociedade dominante opte
pela continuidade da aplicação do regime especial de tributação dos grupos nos
termos do n.º 10 do
artigo 69.º, os prejuízos fiscais do grupo verificados
durante os períodos de tributação anteriores em que o regime se aplicou podem
ser dedutíveis ao lucro tributável do novo grupo.
4 -
No caso em que a sociedade dominante de
um grupo de sociedades (nova sociedade dominante) adquire o domínio de uma
sociedade dominante de um outro grupo de sociedades (anterior sociedade
dominante) e a nova sociedade dominante opte pela continuidade da aplicação do
regime especial de tributação dos grupos nos termos do n.º 10 do
artigo 69.º, as
quotas-partes dos prejuízos fiscais do grupo imputáveis às sociedades do grupo
da nova sociedade dominante e que integrem o grupo da anterior sociedade
dominante são dedutíveis nos termos da alínea
a) do n.º 1.
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
O previsto nos n.ºs 3, 4 e 5 não é
aplicável quando se conclua que a operação teve como principal objetivo ou como
um dos principais objetivos a evasão fiscal, o que pode considerar-se
verificado, nomeadamente, nos casos em que a operação não tenha sido realizada
por razões económicas válidas.
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
Para efeitos do disposto no número
anterior, no exercício em que ocorre a transformação deve determinar-se
separadamente o lucro correspondente aos períodos anterior e posterior a esta,
podendo os prejuízos anteriores à transformação, apurados nos termos deste
Código, ser deduzidos nos lucros tributáveis da sociedade resultante da
transformação.
4 -
[…].
[…]
1 -
Os prejuízos fiscais das sociedades
fundidas podem ser deduzidos dos lucros tributáveis da nova sociedade ou da
sociedade incorporante, nos termos e condições estabelecidos no
artigo 52.º.
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
Quando seja aplicável o regime
estabelecido no n.º 1 do
artigo 38.º do
Código do IRS, os prejuízos fiscais
relativos ao exercício pela pessoa singular de atividade empresarial ou
profissional e ainda não deduzidos ao lucro tributável podem ser deduzidos nos
lucros tributáveis da nova sociedade até à concorrência de 50 % de cada um
desses lucros tributáveis.
[…]
1 -
[…]:
a)
[…];
b)
[…];
c)
[…];
d)
[…];
e)
[…];
f)
[…];
g)
[…];
h)
[…];
i)
0,15 dos rendimentos relativos a
criptoativos que não sejam considerados rendimentos de capitais, nem resultem do
saldo positivo das mais e menos-valias e dos restantes incrementos patrimoniais.
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].
10 -
[…].
11 -
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
No caso de
sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade
económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados
como pequena ou média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small
Mid Cap), nos termos previstos no anexo ao
Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de
novembro, a taxa de IRC aplicável aos primeiros 50 000 € de matéria coletável é
de 17 %, aplicando-se a taxa prevista no número anterior ao excedente.
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
São tributados
autonomamente os encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos que não
beneficiem de isenções subjetivas e que exerçam, a título principal, atividade
de natureza comercial, industrial ou agrícola, relacionados com viaturas
ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea
b) do n.º 1 do
artigo 7.º do
Código do Imposto sobre Veículos, motos ou
motociclos, às seguintes taxas:
a)
[…];
b)
[…];
c)
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].
10 -
[…].
11 -
[…].
12 -
[…].
13 -
[…].
14 -
[…].
15 -
[…].
16 -
[…].
17 -
[…].
18 -
No caso de
viaturas ligeiras de passageiros híbridalugug-in, cuja bateria possa ser
carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima,
no modo elétrico, de 50 km e emissões oficiais inferiores a 50 gCO2/km,
e de viaturas ligeiras de passageiros movidas a GNV, as taxas referidas nas
alíneas a), b) e c) do n.º 3 são, respetivamente, de 2,5 %,
7,5 % e 15 %.
19 -
[Revogado].
20 -
Os encargos
relacionados com veículos movidos exclusivamente a energia elétrica apenas são
sujeitos a tributação, à taxa autónoma de 10 %, caso o custo de aquisição destes
veículos exceda o definido na portaria a que se refere a alínea e) do n.º
1 do artigo 34.º
21 -
[Anterior n.º
20].
22 -
[Anterior n.º
21].
23 -
[Anterior n.º
22].»
Disposição transitória
em matéria de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
O disposto nos n.ºs 1 e 2 do
artigo 52.º e na alínea
a) do n.º 2 do
artigo 53.º
Código do IRC, na redação dada pela
presente lei, não prejudica a aplicação do n.º 2 do artigo 11.º da
Lei n.º
27-A/2020, de 24 de julho, e é aplicável à dedução aos lucros tributáveis dos
períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2023, bem como
aos prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação anteriores a 1 de
janeiro de 2023, cujo período de dedução ainda se encontre em curso na data da
entrada em vigor da presente lei.
Regime
transitório de aplicação da taxa reduzida de imposto sobre o rendimento das
pessoas coletivas em operações de reestruturação
A taxa de
IRC prevista no n.º
2 do
artigo 87.º do
Código do IRC é aplicável nos dois exercícios posteriores a
operações de fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de partes sociais,
realizadas entre 1 de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2026, em que a
totalidade dos sujeitos passivos se qualifique como pequena, média empresa ou
empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), nos termos
previstos no anexo ao
Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação
atual, nas situações em que, por força da operação, a sociedade beneficiária
deixe de reunir as condições para essa qualificação.
Regime excecional no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
O disposto no n.º 14 do
artigo 88.º do
Código do IRC não é aplicável, nos
períodos de tributação de 2022 e 2023, quando:
a)
O sujeito passivo tenha obtido
lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores e as
obrigações declarativas previstas nos artigos
120.º e
121.º do mesmo
Código,
relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas nos
termos neles previstos;
b)
Estes correspondam ao período de
tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes.
Regime extraordinário de apoio a encargos
suportados com eletricidade e gás
1 -
Para efeitos de
determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC residentes que
exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou
agrícola, dos sujeitos passivo de IRC não residentes com estabelecimento estável
e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada (categoria B), podem
ser majorados em 20 % os gastos e perdas previstos nos números seguintes.
2 -
Para efeitos do
disposto no número anterior, consideram-se elegíveis os gastos e perdas
incorridos ou suportados referentes a consumos de eletricidade e gás natural na
parte em que excedam os do período de tributação anterior, deduzidos de
eventuais apoios recebidos nos termos do
Decreto-Lei n.º 30-B/2022, de 18 de
abril.
3 -
A majoração a
que se refere o número anterior é aplicável ao período de tributação que se
inicie em ou após 1 de janeiro de 2022.
4 -
No caso de
sujeitos passivos que iniciem a atividade durante o período de tributação com
início em ou após 1 de janeiro de 2021 os gastos e perdas incorridos a
considerar para efeitos dos números anteriores devem ser proporcionais ao
período de atividade do sujeito passivo nesse ano.
5 -
Excluem-se do
disposto no n.º 1 os sujeitos passivos que desenvolvam atividades económicas que
gerem, pelo menos, 50 % do volume de negócios no domínio da:
a)
Produção, transporte, distribuição e comércio de eletricidade ou gás;
ou
b)
Fabricação de produtos petrolíferos, refinados ou a partir de
resíduos, e de aglomerados de combustíveis.
6 -
O benefício
fiscal previsto nos números anteriores não pode ser cumulado com outros apoios
ou incentivos de qualquer natureza relativamente aos mesmos gastos e perdas
elegíveis.
Regime extraordinário de apoio a encargos
suportados na produção agrícola
1 -
Para efeitos de determinação do lucro tributável, relativo aos
períodos de tributação com início em 2022 e 2023, dos sujeitos passivos de IRC
residentes que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial,
industrial ou agrícola, dos sujeitos passivos de IRC não residentes com
estabelecimento estável e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade
organizada (categoria B) podem ser majorados em 40 % os gastos e perdas
incorridos ou suportados pelo sujeito passivo referentes à aquisição dos
seguintes bens, quando utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola:
a)
Adubos, fertilizantes e corretivos orgânicos e minerais;
b)
Farinhas, cereais e sementes, incluindo misturas, resíduos e
desperdícios das indústrias alimentares, e quaisquer outros produtos próprios
para alimentação de gado, aves e outros animais, referenciados no Codex
Alimentarius, independentemente da raça e funcionalidade em vida, destinados à
alimentação humana;
c)
Água para rega.
2 -
A majoração a que se refere o número anterior é aplicável ao período
de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2022.
3 -
O benefício fiscal previsto nos números anteriores está sujeito às
regras de auxílios de minimis.
Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas ao
Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
1 -
Constitui receita do
FEFSS, integrado no sistema previdencial de capitalização
da segurança social, o valor correspondente a dois pontos percentuais das taxas
previstas no capítulo IV do
Código do IRC.
2 -
A consignação a que se refere o número anterior é efetuada nos seguintes termos:
a)
O valor apurado da liquidação de
IRC, relativo ao ano de 2022, nos termos do n.º 1 e da alínea
a) do n.º 2 do
artigo 285.º da
Lei n.º 12/2022, de 27 de junho,
deduzido da transferência efetuada naquele ano;
b)
50 % da receita de IRC consignada
nos termos do número anterior, tendo por referência a receita de IRC inscrita no
mapa 5 anexo à presente lei.
3 -
As transferências a que se refere o presente artigo são realizadas para o
FEFSS,
com as necessárias adaptações.
Consignação de receita de
imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas a programas, projetos e ações de
cooperação
1.
É transferido para o Camões, I. P., o valor correspondente a € 20 000
000 decorrente de receitas de IRC suportado por sujeitos passivos com
investimento estrangeiro, com o objetivo de implementação de programas, projetos
e ações de cooperação para o desenvolvimento.
2.
Todas as áreas governativas identificam junto da área governativa
responsável pela área da cooperação, até 31 de janeiro de 2023, as verbas que
estimam despender em 2023 com a execução de programas, projetos e ações de
cooperação para o desenvolvimento.
Impostos indiretos
Imposto sobre o
valor
acrescentado
Transferência de imposto
sobre o valor acrescentado para o desenvolvimento do turismo regional
1 -
A transferência a título de
IVA destinada às entidades regionais de turismo é de € 16 403 270.
2 -
O montante referido no
número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Instituto
do Turismo de Portugal, I. P..
3 -
A receita a transferir para
as entidades regionais de turismo ao abrigo do n.º 1 é distribuída com base nos
critérios definidos na
Lei n.º 33/2013, de 16 de maio.
Imposto do selo
Alteração ao Código do Imposto do Selo
Os
1.º,
2.º,
3.º,
4.º,
5.º,
42.º e
63.º-A do
Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de
setembro, passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…]:
a)
[…];
b)
[…];
c)
[…];
d)
[…];
e)
[…];
f)
[…];
g)
[…];
h)
[…];
i)
Criptoativos.
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
Para efeitos do presente
Código,
entende-se por criptoativo toda a representação digital de valor ou direitos que
possa ser transferida ou armazenada eletronicamente recorrendo à tecnologia de
registo distribuído ou outra semelhante.
[…]
1 -
[…]:
a)
[…];
b)
[…];
c)
[…];
d)
[…];
e)
[…];
f)
[…];
g)
[…];
h)
[…];
i)
[…];
j)
[…];
l)
[…];
m)
[…];
n)
[…];
o)
[…];
p)
[…];
q)
[…];
r)
[…];
s)
[…];
t)
[…];
u)
Os prestadores de serviços de
criptoativos, nas operações previstas na verba n.º 30 da
Tabela Geral, salvo se
estes não forem domiciliados em território nacional, caso em que os sujeitos
passivos do imposto são:
i)
Os prestadores de serviços de
criptoativos domiciliados em território nacional que tenham intermediado as
operações;
ii)
Os representantes que, para o
efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal, caso as operações não tenham
sido intermediadas pelas entidades referidas na subalínea anterior.
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…]:
a)
[…];
b)
[…];
c)
[…];
d)
[…];
e)
[…];
f)
[…];
g)
[…];
h)
[…];
i)
[…];
j)
[…];
k)
[…];
l)
[…];
m)
[…];
n)
[…];
o)
[…];
p)
[…];
q)
[…];
r)
[…];
s)
[…];
t)
[…];
u)
[…];
v)
[…];
w)
[…];
x)
[…];
y)
Nas operações realizadas por ou com
intermediação de prestador de serviços de criptoativos, o cliente destes.
4 -
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…]:
a)
[…];
b)
[…];
c)
[…];
d)
[…];
e)
Os valores monetários e os
criptoativos depositados em instituições com sede, direção efetiva ou
estabelecimento estável em território nacional, ou, não se tratando de valores
monetários ou criptoativos depositados:
i)
Nas sucessões por morte, quando o
autor da transmissão tenha domicílio em território nacional;
ii)
Nas restantes transmissões
gratuitas, quando o beneficiário tenha domicílio em território nacional.
f)
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
Nas operações previstas na
verba n.º 30
da
Tabela Geral, o imposto é devido sempre que o prestador de serviços de
criptoativos, ou o cliente desses serviços, sejam domiciliados em território
nacional, considerando-se domicílio a residência, sede, direção efetiva, filial,
sucursal ou estabelecimento estável.
[…]
1 -
[…]:
a)
[…];
b)
[…];
c)
[…];
d)
[…];
e)
[…];
f)
[…];
g)
[…];
h)
[…];
i)
[…];
j)
[…];
l)
[…];
m)
[…];
n)
[…];
o)
[…];
p)
[…];
q)
[…];
r)
[…];
s)
[…];
t)
[…];
u)
[…];
v)
[…];
w)
[…];
x)
Nas operações previstas na
verba
n.º 30 da
Tabela Geral, no momento da cobrança das comissões e outras
contraprestações.
2 -
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
Tratando-se das operações referidas nas
alíneas i), j), l) e u) do n.º 1 do
artigo 2.º, a
entidade a quem os serviços são prestados é sempre responsável solidariamente
com as entidades emitentes das apólices e com as instituições de crédito,
sociedades financeiras e demais entidades nelas referidas.
4 -
[…].
[…]
1 -
Nenhuma pessoa singular ou coletiva pode autorizar o
levantamento de quaisquer depósitos de valores monetários, participações
sociais, valores mobiliários, títulos, certificados de dívida pública e
criptoativos que lhe tenham sido confiados, que hajam constituído objeto de uma
transmissão gratuita, por ela de qualquer forma conhecida, sem que se mostre
pago o imposto do selo relativo a esses bens, ou, verificando-se qualquer
isenção, sem que se mostre cumprida a respetiva obrigação declarativa a que se
refere o n.º 2 do
artigo 26.º.
2 -
[…].»
Aditamento ao Código do
Imposto do Selo
É aditado ao
Código do Imposto do Selo,
o artigo 14.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 14.º-A
Valor tributável dos criptoativos
1 -
O valor tributável dos criptoativos
determina-se de acordo com as seguintes regras e pela ordem indicada:
a)
Por aplicação de regras específicas
previstas no presente
Código;
b)
Pelo valor da cotação oficial,
quando exista;
c)
Pelo valor declarado pelo
cabeça-de-casal ou pelo beneficiário, devendo, tanto quanto possível,
aproximar-se do valor de mercado.
2 -
Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior,
quando a Autoridade Tributária e Aduaneira considere fundamentadamente que possa
haver uma divergência entre o valor declarado e o valor de mercado tem a
faculdade de proceder à determinação do valor tributável com base no valor de
mercado.»
Aditamento à Tabela
Geral do Imposto do Selo
É aditada à
Tabela Geral do Imposto do
Selo, anexa ao
Código do Imposto do Selo, a verba n.º 30, com a seguinte
redação:
«30 –
Criptoativos – Comissões e contraprestações cobradas por ou com intermediação de
prestadores de serviços de criptoativos – sobre o valor cobrado: 4 %»
Impostos especiais de consumo
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Os artigos
71.º,
73.º,
74.º,
76.º,
78.º,
87.º-C,
93.º-A,
103.º,
103.º-A,
104.º,
104.º-A,
104.º-B,
104.º-C,
105.º e
105.º-A do
Código dos IEC, passam a ter a
seguinte redação:
[…]
1 -
[…].
2 -
[…]:
a)
Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool adquirido, €
8,76/hl;
b)
Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a sétimo plato, €
10,96/hl;
c)
Superior a 1,2 % vol. de álcool
adquirido e superior a sétimo plato e inferior ou igual a décimo primeiro plato,
€ 17,54/hl;
d)
Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 11.º plato e inferior ou
igual a 13.º plato, € 21,94/hl;
e)
Superior a 1,2 % vol. de álcool
adquirido e superior a décimo terceiro plato e inferior ou igual a décimo quinto
plato, € 26,32/hl;
f)
Superior a 1,2 % vol. de álcool
adquirido e superior a décimo quinto plato, € 30,77/hl.
[…]
1 -
[…].
2 -
A taxa do imposto aplicável às outras bebidas fermentadas, tranquilas e
espumantes é de € 10,96/hl.
3 -
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de € 79,93/hl.
[…]
1 -
[…].
2 -
A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de € 1 456,83/hl.
3 -
[…].
[…]
1 -
A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas declaradas para consumo na
Região Autónoma da Madeira é de € 1 303,85/hl.
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
[…]:
a)
1,05 € por hectolitro, quanto às bebidas previstas nas alíneas
a) e b) do n.º 1 do
artigo
87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 25 gramas por litro;
b)
6,32 € por hectolitro, quanto às bebidas previstas nas alíneas
a) e b) do n.º 1 do
artigo
87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 50 gramas por litro e igual ou
superior a 25 gramas por litro;
c)
8,42 € por hectolitro, quanto às
bebidas previstas nas alíneas a) e
b) do n.º 1 do
artigo 87.º-A cujo teor
de açúcar seja inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas
por litro;
d)
21,07 € por hectolitro, quanto às bebidas previstas nas alíneas
a) e b) do n.º 1 do
artigo
87.º-A cujo teor de açúcar seja igual ou superior a 80 gramas por litro;
e)
Quanto aos concentrados previstos
na alínea c) do n.º 1 do
artigo
87.º-A:
i)
Na forma líquida, € 6,32/hl, €
37,93/hl, € 50,56/hl e € 126,42/hl, consoante o teor de açúcar seja,
respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e
igual ou superior 25 gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou
superior a 50 gramas por litro, ou igual ou superior a 80 gramas por litro;
ii)
Apresentados sob a forma de pó,
grânulos ou outras formas sólidas, € 10,54/hl, € 63,21/hl, € 84,28/hl e €
210,71/hl por 100 quilogramas de peso líquido, consoante o teor de açúcar seja,
respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e
igual ou superior 25 gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou
superior 50 gramas por litro, ou igual ou superior a 80 gramas por litro.
Reembolso parcial para gasóleo e gás profissional
1 -
É parcialmente
reembolsável o imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos suportado
pelas empresas de transporte de mercadorias e de transporte coletivo de
passageiros, com sede ou estabelecimento estável num Estado-Membro, relativamente
ao gasóleo classificado pelos códigos NC 2710 19 43 a 2710 19 48 e 2710 20 11 a
2710 20 19 e relativamente ao gás classificado pelos códigos NC 2711 11 00 e
2711 21 00, quando abastecido em veículos devidamente licenciados e destinados
exclusivamente àquelas atividades.
2 -
[…].
3 -
O reembolso
previsto nos números anteriores é apenas aplicável:
a)
Às viaturas com um peso total em carga permitido não inferior a 7,5
toneladas matriculadas num Estado-Membro e, no caso das empresas de transporte
de mercadorias, às viaturas tributadas em sede de imposto único de circulação ou
tributação equivalente noutro Estado-Membro, nos escalões definidos por portaria
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia;
b)
No caso das empresas de transporte coletivo de passageiros, além das
condições previstas na alínea anterior, aos veículos destinados ao transporte
coletivo de passageiros com lotação não inferior a 22 lugares, nos escalões
definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da energia.
4 -
Os valores
unitários do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos e demais
imposições a reembolsar nos termos do presente artigo são fixados por portaria
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia,
respeitando o limiar mínimo de tributação estabelecido nos artigos 7.º e
15.º da
Diretiva n.º 2003/96/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 2003.
5 -
A portaria
referida no número anterior fixa também o valor máximo de abastecimento anual,
por veículo, elegível para reembolso, entre 25 000 e 40 000 litros, no caso do
gasóleo, e entre 1 500 e 2 000 gigajoules, no caso do gás.
6 -
O reembolso
parcial do imposto é devido ao adquirente, sendo processado com observância do
limite previsto no n.º 4 do artigo 15.º atendendo aos abastecimentos mensais,
através da comunicação por via eletrónica, a efetuar pelos emitentes de cartões
frota ou outro mecanismo de controlo certificado à Autoridade Tributária e
Aduaneira (AT), dos seguintes dados:
a)
[…];
b)
[…];
c)
O número de identificação fiscal (NIF) do adquirente do combustível,
que seja proprietário, locatário financeiro ou locatário em regime de aluguer
sem condutor da viatura abastecida e devidamente licenciada para o transporte
rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou para o transporte coletivo de
passageiros;
d)
O volume de litros ou gigajoules abastecidos e o respetivo preço de
venda;
e)
[…];
f)
[…];
g)
[…];
h)
[…];
i)
[…];
j)
[…].
7 -
[…].
8 -
Os procedimentos
de controlo deste mecanismo de reembolso são fixados por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das finanças e
da energia, na qual se determinam designadamente:
a)
[…];
b)
[…];
c)
[…];
d)
[…].
9 -
[…].
10 -
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
a)
Elemento específico - € 112,5 ;
b)
Elemento ad valorem – 12 %.
5 -
[…].
6 -
Para efeitos do número anterior, o imposto mínimo total de referência, a vigorar
em cada ano (n) é apurado no ano anterior (n - 1) e corresponde a 101 % do
somatório dos montantes que resultarem da aplicação das taxas do imposto sobre o
tabaco previstas no n.º 4 e da taxa do imposto sobre o valor acrescentado ao
preço médio ponderado dos cigarros introduzidos no consumo entre o dia 1 de
dezembro do ano n - 2 e o dia 30 de novembro do ano n - 1..
7 -
[…].
8 -
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
a)
Elemento específico - € 0,0896/g;
b)
[…].
5 -
O imposto relativo ao tabaco aquecido resultante da aplicação do número anterior
não pode ser inferior a € 0,193/g.
6 -
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
[…]:
a)
Charutos - € 432,87 por milheiro;
b)
Cigarrilhas - € 64,93 por milheiro.
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
a)
Elemento específico – € 0,087/g;
b)
[…].
5 -
O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, e
restantes tabacos de fumar, ao rapé e ao tabaco de mascar, resultante da
aplicação do número anterior, não pode ser inferior a € 0,188/g.
6 -
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
A taxa aplicável é de 75 %.
[…]
1 -
[…].
2 -
A taxa do imposto é de € 0,336/ml.
3 -
[…].
[…]
1 -
[…].
a)
Elemento específico - € 35,36;
b)
Elemento ad valorem – 42 %;
2 -
Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 80 % do montante do imposto
que resulte da aplicação do disposto no n.º 5 do
artigo 103.º.
[…]
1 -
[…].
a)
Elemento específico – 64,01 €/g;
b)
[…].
2 -
Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 87 % do montante do imposto
que resulta da aplicação do disposto no n.º 5 do
artigo 103.º.
3 -
[…].
a)
Elemento específico – 22,47 €/g;
b)
[…].»
Consignação da receita
ao setor da saúde
1 -
Nos termos do disposto nos artigos
10.º e
12.º da
LEO, a receita fiscal prevista
no presente artigo reverte integralmente para o Orçamento do Estado, sem
prejuízo da afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou
geradas.
2 -
A receita obtida com o imposto sobre as bebidas não alcoólicas previsto no
artigo 87.º-A do
Código dos IEC é consignada à promoção da saúde e à
sustentabilidade do SNS centralizada na ACSS, I. P., e nos serviços regionais de
saúde das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, conforme a circunscrição
onde sejam introduzidas no consumo.
3 -
Para efeitos do n.º 1, a afetação às regiões autónomas das receitas fiscais
nelas cobradas ou geradas efetua-se através do regime de capitação, aprovado por
portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvidos os
Governos Regionais.
4 -
Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através
da retenção de uma percentagem de 3 % do produto do imposto, a qual constitui
receita própria.
Eliminação gradual das
isenções prejudiciais em matéria de produtos petrolíferos e energéticos
1 -
Os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 62 a 2710 19 67 e NC 2710 20
32 e 2710 20 38, utilizados na produção de eletricidade e na produção de
eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade no continente, são
tributados com uma taxa correspondente a 100 % da taxa de ISP e com uma taxa
correspondente a 100 % do adicionamento sobre as emissões de CO2
previstas, respetivamente, nos artigos
92.º e
92.º-A do
Código dos IEC.
2 -
Em 2023, os produtos classificados pelos códigos NC
2710 19 43 a 2710 19 48, NC 2710 20 11 a 2710 20 19, NC 2710 19 62 a 2710 19 67,
NC 2710 20 32 e 2710 20 38, consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da
Madeira e utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor
(cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades
como sua atividade principal, são tributados com uma taxa correspondente a 50 %
da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 50 % da taxa de adicionamento
sobre as emissões de CO2, previstas, respetivamente, nos artigos
92.º
e
92.º-A do
Código dos IEC.
3 -
Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no número anterior são
alteradas, a partir de 1 de janeiro de cada ano, nos seguintes termos:
a)
75 % em 2024;
b)
100 % em 2025.
4 -
Em 2023, os produtos classificados pelo código NC 2711, utilizados na produção
de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por
entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, com
exceção dos usados nas regiões autónomas, são tributados com uma taxa
correspondente a 40 % da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 40 % da
taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2 previstas,
respetivamente, nos artigos
92.º e
92.º-A do
Código dos IEC.
5 -
As percentagens previstas no número anterior são alteradas a partir de 1 de
janeiro de 2024 para 50 %.
6 -
Em 2023, os produtos petrolíferos e energéticos que
sejam utilizados em instalações sujeitas a um acordo de racionalização dos
consumos de energia (ARCE), no que se refere aos produtos energéticos
classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2713 e 2711 12 11, e ao
fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 0,5 %, classificado pelos
códigos NC 2710 19 62 e 2710 19 66, são tributados com uma taxa correspondente a
30 % da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2 prevista no
artigo 92.º-A do
Código dos IEC.
7 -
Até ao ano de 2025, a percentagem prevista no número anterior é alterada, a
partir de 1 de janeiro de cada ano, nos seguintes termos:
a)
65 % em 2024;
b)
100 % em 2025.
8 -
A taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2
não é aplicável aos produtos previstos nos n.ºs 1, 2, 4 e 6, utilizados em
instalações abrangidas pelo
comércio europeu de licenças de emissão (CELE),
incluindo as abrangidas pela exclusão opcional prevista no CELE.
9 -
O disposto nos n.ºs 1 a 7 não é aplicável aos biocombustíveis, biometano,
hidrogénio verde e outros gases renováveis.
10 -
A receita decorrente da aplicação dos números anteriores, relativa a introduções
no consumo ocorridas em território continental, é consignada ao
Fundo Ambiental
nos seguintes termos:
a)
50 % para o
Sistema Elétrico
Nacional (SEN) ou para a redução do défice tarifário do setor elétrico, no mesmo
exercício da sua cobrança;
b)
50 % para as restantes finalidades
e objetivos do
Fundo Ambiental.
11 -
A transferência das receitas previstas na alínea
a) do número anterior opera nos termos e condições a estabelecer por
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do
ambiente e da ação climática.
12 -
A receita decorrente da aplicação do n.º 6 é consignada ao
Fundo Ambiental.
13 -
As receitas previstas na alínea b) do
n.º 10 devem ser aplicadas em medidas de apoio à ação climática.
14 -
Em 2023, o
disposto no n.º 4, no que se refere aos produtos energéticos classificados pelos
códigos NC 2711
11 00 e
2711 21 00, não é
aplicável, sem prejuízo da trajetória gradual prevista para os anos
subsequentes.
Imposto sobre veículos
Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos
Os artigos
7.º,
10.º e
45.º do
Código do Imposto sobre Veículos, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007,
de 29 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 -
[…]:
a)
[…];
b)
[…].
TABELA A
Componente cilindrada
Escalão de cilindrada
(em centímetros cúbicos) |
Taxas por centímetros cúbicos
(em euros) |
Parcela a abater
(em euros) |
Até 1 000
Entre 1 001 e 1 250
Mais de 1 250 |
1,04
1,12
5,34 |
808,60
810,18
5 899,89 |
Componente ambiental
Aplicável a veículos com emissões de CO2 resultantes dos testes
realizados ao abrigo do Novo Ciclo de Condução Europeu Normalizado (New European Driving Cycle - NEDC)
Veículos
a gasolina
Escalão de CO2
(em gramas por quilómetro) |
Taxas
(em euros) |
Parcela a abater
(em euros) |
Até 99
De 100 a 115
De 116 a 145
De 146 a 175
De 176 a 195
Mais de 195
|
4,40
7,70
50,06
58,32
148,54
195,86 |
406,67
715,23
5 622,80
6 800,16
22 502,16
31 800,11 |
Veículos
a gasóleo
Escalão de CO2
(em gramas por quilómetro) |
Taxas
(em euros) |
Parcela a abater
(em euros) |
Até 79
De 80 a 95
De 96 a 120
De 121 a 140
De 141 a 160
Mais de 160
|
5,50
22,33
75,45
167,36
186,12
255,64 |
418,13
1 760,55
6 852,98
18 023,73
20 686,59
31 855,14 |
Componente ambiental
Aplicável a veículos com emissões de CO2 resultantes dos testes
realizados ao abrigo do Procedimento Global de Testes Harmonizados de Veículos
Ligeiros (Worldwide Harmonized Light
Vehicle Test Procedure — WLTP)
Veículos
a gasolina
Escalão de CO2
(em gramas por quilómetro) |
Taxas
(em euros) |
Parcela a abater
(em euros) |
Até 110
De 111 a 115
De 116 a 120
De 121 a 130
De 131 a 145
De 146 a 175
De 176 a 195
De 196 a 235
Mais de 235
|
0,42
1,05
1,31
5,02
6,08
39,56
48,93
183,82
222,68 |
40,97
110,29
140,75
589,69
726,41
5 542,44
6 902,28
32 562,40
39 915,20 |
Veículos
a gasóleo
Escalão de CO2
(em gramas por quilómetro) |
Taxas
(em euros) |
Parcela a abater
(em euros) |
Até 110
De 111 a 120
De 121 a 140
De 141 a 150
De 151 a 160
De 161 a 170
De 171 a 190
Mais de 190
|
1,64
18,06
61,94
121,33
153,15
211,13
261,03
268,90 |
10,95
1815,42
7 010,33
15 314,83
20 167,68
27 835,60
35 226,65
36 448,88 |
2 -
A tabela B, a seguir indicada, tem em conta
exclusivamente a componente cilindrada, sendo aplicável aos seguintes veículos:
a)
[…];
b)
[…];
c)
[…];
d)
[…].
TABELA B
Componente cilindrada
Escalão de cilindrada
(em centímetros cúbicos) |
Taxas por centímetros cúbicos
(em euros) |
Parcela a abater
(em euros) |
Até 1 250
Mais de 1 250 |
5,05
11,98 |
3 173,03
11 560,45 |
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].
[…]
[…]:
TABELA C
Escalão de Cilindrada
(em centímetros cúbicos) |
Valor
(em euros) |
De 120 até 250
De 251 até 350
De 351 até 500
De 501 até 750
Mais de 750
|
70,27
87,27
116,73
175,67
233,47 |
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
As isenções previstas no presente capítulo são aplicáveis a veículos
adquiridos em sistema de locação financeira ou locação operacional de veículos,
desde que dos documentos do veículo conste a identificação do locatário.
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].»
Impostos Locais
Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas
de Imóveis
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre
as Transmissões Onerosas de Imóveis
Os artigos
12.º e
17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de
Imóveis, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na
sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…]:
a)
[…];
b)
O valor dos móveis, incluindo
criptoativos, dados em troca, a determinar nos termos do
Código do Imposto do
Selo;
c)
[…];
d)
[…];
e)
[…];
f)
[…];
g)
[…];
h)
[…].
[…]
1 -
[…]:
a)
[…]:
Valor sobre que
incide o IMT
(em euros) |
Taxas percentuais |
|
Marginal |
Média (*) |
|
Até
97 064 |
[…] |
[…] |
De
97 064
e até
132 774 |
[…] |
[…] |
De
132 774
e até
181 034 |
[…] |
[…] |
De
181 034
e até
301 688 |
[…] |
[…] |
De
301 688
e até
603 289 |
[…] |
[…] |
De até
603 289 e até 1 050 400 |
[…] |
|
Superior a 1 050 400 |
[…] |
|
(*) No limite superior do escalão |
|
|
b)
[…];
Valor sobre que incide o IMT (em euros) |
Taxas percentuais |
|
Marginal |
Média (*) |
|
Até 97 064 |
[…] |
[…] |
De 97 064 e
até 132 774 |
[…] |
[…] |
De 132 774 e
até 181 034 |
[…] |
[…] |
De 181 034 e
até 301 688 |
[…] |
[…] |
De 301 689 e
até 578 598 |
[…] |
[…] |
De até 578 598
e até 1 050 400 |
[…] |
|
Superior a 1
050 400 |
[…] |
|
(*) No limite
superior do escalão |
|
|
c)
[…];
d)
[…].
2 -
[…].
3 -
Quando, relativamente
às aquisições a que se referem as alíneas
a) e b) do n.º 1, o valor
sobre que incide o imposto for superior ao limite do 1.º escalão, é dividido em
duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à
qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual ao
excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente
superior.:
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].»
Imposto único de
circulação
Alteração
ao
Código do
Imposto Único de
Circulação
Os artigos
9.º a 15.º do Código do Imposto Único
de Circulação (Código do IUC), aprovado em anexo à
Lei n.º 22-A/2007, de 29 de
junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
[…]
[…]:
Combustível Utilizado |
Eletricidade Voltagem Total |
Imposto anual segundo o ano da matrícula (em
euros) |
|||
Gasolina Cilindrada (cm3) |
Outros Produtos Cilindrada (cm3) |
Posterior a 1995 |
De 1990 a 1995 |
De 1981 a 1989 |
|
Até 1 000 |
Até 1 500 |
Até 100 |
19,34 |
12,20 |
8,55 |
Mais de 1 000 até 1 300
|
Mais de 1 500 até 2 000 |
Mais de
100 |
38,82 |
21,82 |
12,20 |
Mais de 1 300 até 1 750 |
Mais de 2 000 até 3 000 |
|
60,64 |
33,89 |
17,00 |
Mais de 1 750 até 2 600 |
Mais de 3 000 |
|
153,85 |
81,14 |
35,07 |
Mais de 2 600 até 3 500 |
|
|
279,39 |
152,13 |
77,47 |
Mais de 3 500 |
|
|
497,79 |
255,69 |
117,49 |
[…]
1.
[…]:
Escalão de Cilindrada (em centímetros cúbicos) |
Taxas (em euros) |
Escalão de CO2 (em gramas por
quilómetro) |
Taxas (em euros) |
|
NEDC |
WLTP |
|||
Até 1 250 |
30,87 |
Até 120
|
Até 140
|
63,32 |
Mais de 1 250 até 1 750 |
61,94 |
Mais de 120 até 180 |
Mais de
140 até 205
|
94,88 |
Mais de 1 750 até 2 500 |
123,76 |
Mais de
180 até 250
|
Mais de
205 até 260
|
206,07 |
Mais de 2 500 |
423,55 |
Mais de 250 |
Mais de 260 |
353,01 |
2.
[…]:
Escalão de CO2 (gramas por quilómetro) |
Taxas (euros) |
|
NEDC |
WLTP |
|
Mais de 180 até 250 |
Mais de 205 até 260 |
30,87 |
Mais de 250 |
Mais de 260 |
61,94 |
3.
[…].
[…]
[…]
Veículos de peso bruto inferior a 12 t |
|
Escalões
de peso bruto (em quilogramas) |
Taxas
Anuais (em euros) |
Até 2 500 |
34,16 |
De 2 501 a
3 500 |
56,57 |
De 3 501 a
7 500 |
135,54 |
De 7 501 a
11 999 |
219,86 |
Veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12
t |
|
||||||||||||
Escalões de peso bruto (em quilogramas) |
Ano da 1ª matrícula |
|
|||||||||||
Até 1990 (inclusive) |
Entre 1991 e 1993 |
Entre 1994 e 1996 |
Entre 1997 e 1999 |
2000 e após |
|
||||||||
Com suspensão pneumática ou equivalente |
Com outro tipo de suspensão |
Com suspensão pneumática ou equivalente |
Com outro tipo de suspensão |
Com suspensão pneumática ou equivalente |
Com outro tipo de suspensão |
Com suspensão pneumática ou equivalente |
Com outro tipo de suspensão |
Com suspensão pneumática ou equivalente |
Com outro tipo de suspensão |
|
|||
Taxas anuais (em Euros) |
Taxas anuais (em Euros) |
Taxas anuais (em Euros) |
Taxas anuais (em Euros) |
Taxas anuais (em Euros) |
|||||||||
2 EIXOS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
12000 |
238 |
246 |
220 |
231 |
209 |
219 |
202 |
209 |
200 |
207 |
|||
De 12001 a 12999 |
338 |
398 |
314 |
368 |
301 |
352 |
289 |
339 |
286 |
337 |
|||
De 13000 a 14999 |
341 |
404 |
316 |
374 |
304 |
356 |
292 |
343 |
290 |
341 |
|||
De 15000 a 17999 |
381 |
423 |
353 |
396 |
338 |
378 |
323 |
361 |
321 |
358 |
|||
>= 18000 |
483 |
538 |
447 |
498 |
428 |
476 |
413 |
456 |
410 |
450 |
|||
3 EIXOS |
|||||||||||||
< 15000 |
238 |
338 |
220 |
313 |
209 |
300 |
201 |
289 |
200 |
286 |
|||
De 15000 a 16999 |
335 |
379 |
311 |
350 |
297 |
337 |
285 |
321 |
283 |
318 |
|||
De 17000 a 17999 |
335 |
387 |
311 |
358 |
297 |
342 |
285 |
329 |
283 |
326 |
|||
De 18000 a 18999 |
435 |
480 |
405 |
445 |
387 |
426 |
369 |
411 |
365 |
407 |
|||
De 19000 a 20999 |
436 |
480 |
407 |
445 |
389 |
431 |
372 |
411 |
368 |
412 |
|||
De 21000 a 22999 |
438 |
487 |
408 |
449 |
392 |
485 |
374 |
414 |
369 |
460 |
|||
>= 23000 |
490 |
545 |
454 |
508 |
436 |
485 |
417 |
463 |
415 |
460 |
|||
>= 4 EIXOS |
|||||||||||||
< 23000 |
336 |
376 |
312 |
348 |
297 |
335 |
286 |
318 |
283 |
316 |
|||
De 23000 a 24999 |
423 |
477 |
396 |
443 |
378 |
423 |
361 |
408 |
358 |
405 |
|||
De 25000 a 25999 |
435 |
480 |
405 |
445 |
387 |
426 |
369 |
411 |
365 |
407 |
|||
De 26000 a 26999 |
798 |
904 |
742 |
841 |
707 |
802 |
679 |
769 |
674 |
761 |
|||
de 27000 a 28999 |
808 |
925 |
751 |
860 |
717 |
822 |
691 |
791 |
684 |
783 |
|||
>= 29000 |
832 |
938 |
771 |
872 |
737 |
835 |
707 |
801 |
702 |
796 |
|||
|
Veículos articulados e conjuntos de veículos |
|
|||||||||||
Escalões de peso bruto (em quilogramas) |
Ano da 1.ª matrícula |
|
||||||||||
Até 1990 (inclusive) |
Entre 1991 e 1993 |
Entre 1994 e 1996 |
Entre 1997 e 1999 |
2000 e após |
|
|||||||
Com suspensão pneumática ou equivalente |
Com outro tipo de suspensão |
Com suspensão pneumática ou equivalente |
Com outro tipo de suspensão |
Com suspensão pneumática ou equivalente |
Com outro tipo de suspensão |
Com suspensão pneumática ou equivalente |
Com outro tipo de suspensão |
Com suspensão pneumática ou equivalente |
Com outro tipo de suspensão |
|
||
Taxas anuais (em Euros) |
Taxas anuais (em Euros) |
Taxas anuais (em Euros) |
Taxas anuais (em Euros) |
Taxas anuais (em Euros) |
||||||||
2+1 EIXOS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
12000 |
237 |
239 |
219 |
222 |
208 |
211 |
201 |
203 |
199 |
202 |
||
De 12001 a 17999 |
328 |
404 |
308 |
374 |
295 |
355 |
285 |
342 |
283 |
340 |
||
De 18000 a 24999 |
435 |
512 |
408 |
476 |
392 |
453 |
378 |
437 |
373 |
434 |
||
De 25000 a 25999 |
469 |
524 |
441 |
489 |
421 |
464 |
408 |
446 |
406 |
443 |
||
>= 26000 |
875 |
964 |
822 |
896 |
784 |
855 |
755 |
821 |
751 |
813 |
||
2+2 EIXOS |
||||||||||||
< 23000 |
323 |
372 |
306 |
345 |
292 |
329 |
282 |
316 |
281 |
314 |
||
De 23000 a 25999 |
418 |
473 |
395 |
441 |
374 |
421 |
362 |
406 |
360 |
402 |
||
De 26000 a 30999 |
799 |
910 |
748 |
847 |
712 |
808 |
692 |
776 |
685 |
769 |
||
De 31000 a 32999 |
862 |
934 |
809 |
868 |
771 |
832 |
747 |
798 |
742 |
791 |
||
>= 33000 |
918 |
1108 |
862 |
1032 |
823 |
983 |
798 |
946 |
791 |
936 |
||
2+3 EIXOS |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
< 36000 |
812 |
915 |
760 |
851 |
728 |
812 |
705 |
781 |
699 |
772 |
||
De 36000 a 37999 |
898 |
973 |
843 |
912 |
805 |
870 |
777 |
843 |
770 |
837 |
||
>= 38000 |
930 |
1095 |
870 |
1029 |
834 |
980 |
806 |
950 |
800 |
941 |
||
3+2 EIXOS |
||||||||||||
< 36000 |
806 |
889 |
755 |
826 |
723 |
791 |
699 |
756 |
694 |
755 |
||
De 36000 a 37999 |
826 |
941 |
776 |
875 |
742 |
837 |
713 |
802 |
708 |
801 |
||
De 38000 a 39999 |
828 |
1002 |
777 |
930 |
743 |
888 |
717 |
852 |
709 |
850 |
||
>= 40000 |
964 |
1239 |
905 |
1152 |
862 |
1100 |
837 |
1057 |
829 |
1056 |
||
>= 3+3 EIXOS |
||||||||||||
< 36000 |
753 |
893 |
706 |
832 |
675 |
792 |
653 |
759 |
646 |
754 |
||
De 36000 a 37999 |
888 |
986 |
835 |
917 |
797 |
887 |
769 |
842 |
761 |
835 |
||
De 38000 a 39999 |
898 |
1005 |
842 |
932 |
804 |
891 |
776 |
855 |
769 |
849 |
||
>= 40000 |
917 |
1019 |
859 |
950 |
822 |
905 |
797 |
868 |
788 |
862 |
[…]
[…]:
Veículos
de peso bruto inferior a 12 t |
|
Escalões
de peso bruto (em quilogramas) |
Taxas
Anuais (em euros) |
Até 2 500 |
8,99 |
De 2 501 a
3 500 |
15,33 |
De 3 501 a
7 500 |
34,87 |
De 7 501 a
11 999 |
58,12 |
|
Veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12
t |
|
|||||||||||||||||||||||
|
Escalões de peso bruto (em quilogramas) |
Ano da 1ª matrícula |
|
||||||||||||||||||||||
|
Até 1990 (inclusive) |
Entre 1991 e 1993 |
Entre 1994 e 1996 |
Entre 1997 e 1999 |
2000 e após |
|
|||||||||||||||||||
|
Com suspensão pneumática ou equivalente |
Com outro tipo de suspensão |
Com suspensão pneumática ou equivalente |
Com outro tipo de suspensão |
Com suspensão pneumática ou equivalente |
Com outro tipo de suspensão |
Com suspensão pneumática ou equivalente |
Com outro tipo de suspensão |
Com suspensão pneumática ou equivalente |
Com outro tipo de suspensão |
|
||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||||||||
|
Taxas anuais (em Euros ) |
Taxas anuais (em Euros) |
Taxas anuais (em Euros) |
Taxas anuais (em Euros) |
Taxas anuais (em Euros) |
|
|||||||||||||||||||
|
2 EIXOS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||
|
12000 |
69 |
71 |
64 |
67 |
60 |
63 |
58 |
59 |
57 |
59 |
|
|||||||||||||
|
De 12001 a 12999 |
79 |
103 |
75 |
97 |
72 |
93 |
70 |
90 |
69 |
89 |
|
|||||||||||||
|
De 13000 a 14999 |
80 |
104 |
76 |
98 |
73 |
94 |
71 |
90 |
70 |
89 |
|
|||||||||||||
|
De 15000 a 17999 |
99 |
144 |
93 |
133 |
89 |
128 |
85 |
124 |
84 |
123 |
|
|||||||||||||
|
>= 18000 |
116 |
180 |
108 |
170 |
104 |
162 |
100 |
156 |
99 |
155 |
|
|||||||||||||
|
3 EIXOS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||
|
< 15000 |
68 |
81 |
63 |
76 |
59 |
73 |
57 |
71 |
57 |
71 |
|
|||||||||||||
|
De 15000 a 16999 |
80 |
105 |
76 |
98 |
73 |
94 |
71 |
92 |
70 |
90 |
|
|||||||||||||
|
De 17000 a 17999 |
80 |
105 |
76 |
98 |
73 |
94 |
71 |
92 |
70 |
90 |
|
|||||||||||||
|
De 18000 a 18999 |
97 |
138 |
92 |
129 |
86 |
124 |
84 |
120 |
83 |
119 |
|
|||||||||||||
|
De 19000 a 20999 |
97 |
138 |
92 |
129 |
86 |
124 |
84 |
120 |
83 |
119 |
|
|||||||||||||
|
De 21000 a 22999 |
98 |
148 |
93 |
138 |
88 |
131 |
84 |
127 |
84 |
126 |
|
|||||||||||||
|
>= 23000 |
147 |
183 |
138 |
173 |
131 |
165 |
127 |
158 |
126 |
157 |
|
|||||||||||||
|
>= 4 EIXOS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||
|
< 23000 |
80 |
103 |
76 |
97 |
73 |
71 |
71 |
89 |
70 |
89 |
|
|||||||||||||
|
De 23000 a 24999 |
114 |
136 |
106 |
128 |
101 |
123 |
99 |
119 |
98 |
119 |
|
|||||||||||||
|
De 25000 a 25999 |
129 |
151 |
122 |
141 |
116 |
133 |
113 |
130 |
112 |
129 |
|
|||||||||||||
|
De 26000 a 26999 |
210 |
263 |
198 |
245 |
188 |
236 |
181 |
227 |
180 |
226 |
|
|||||||||||||
|
de 27000 a 28999 |
211 |
263 |
199 |
248 |
189 |
236 |
182 |
228 |
181 |
226 |
|
|||||||||||||
|
>= 29000 |
238 |
354 |
223 |
333 |
213 |
318 |
206 |
308 |
204 |
305 |
|
|||||||||||||
Veículos articulados e conjuntos de veículos |
|
||||||||||||||||||||||||
Escalões de peso bruto (em quilogramas) |
Ano da 1ª matrícula |
|
|||||||||||||||||||||||
Até 1990 (inclusive) |
Entre 1991 e 1993 |
Entre 1994 e 1996 |
Entre 1997 e 1999 |
2000 e após |
|
||||||||||||||||||||
Com suspensão pneumática ou equivalente |
Com outro tipo de suspensão |
Com suspensão pneumática ou equivalente |
Com outro tipo de suspensão |
Com suspensão pneumática ou equivalente |
Com outro tipo de suspensão |
Com suspensão pneumática ou equivalente |
Com outro tipo de suspensão |
Com suspensão pneumática ou equivalente |
Com outro tipo de suspensão |
|
|||||||||||||||
Taxas anuais (em Euros) |
Taxas anuais (em Euros) |
Taxas anuais (em Euros) |
Taxas anuais (em Euros) |
Taxas anuais (em Euros) |
|||||||||||||||||||||
2+1 EIXOS
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||
12000 |
68 |
68 |
63 |
63 |
59 |
59 |
57 |
57 |
57 |
57 |
|||||||||||||||
De 12001 a 17999
|
79 |
102 |
75 |
96 |
72 |
92 |
70 |
89 |
69 |
88 |
|||||||||||||||
De 18000 a 24999
|
103 |
134 |
97 |
126 |
89 |
121 |
89 |
118 |
89 |
116 |
|||||||||||||||
De 25000 a 25999
|
129 |
191 |
122 |
179 |
113 |
171 |
113 |
166 |
112 |
164 |
|||||||||||||||
>= 26000
|
197 |
262 |
183 |
245 |
170 |
234 |
170 |
227 |
168 |
225 |
|||||||||||||||
2+2 EIXOS
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||
< 23000
|
79 |
102 |
75 |
96 |
72 |
93 |
70 |
89 |
69 |
88 |
|||||||||||||||
De 23000 a 24999
|
97 |
128 |
92 |
121 |
86 |
115 |
83 |
112 |
82 |
111 |
|||||||||||||||
De 25000 a 25999
|
113 |
135 |
105 |
127 |
101 |
122 |
98 |
119 |
97 |
118 |
|||||||||||||||
De 26000 a 28999
|
162 |
226 |
152 |
212 |
145 |
203 |
140 |
197 |
139 |
196 |
|||||||||||||||
De 29000 a 30999 |
194 |
258 |
181 |
242 |
174 |
231 |
168 |
224 |
167 |
222 |
|||||||||||||||
De 31000 a 32999 |
229 |
304 |
215 |
286 |
206 |
271 |
200 |
263 |
198 |
261 |
|||||||||||||||
>=33000 |
306 |
356 |
287 |
335 |
274 |
319 |
264 |
309 |
262 |
307 |
|||||||||||||||
2+3 EIXOS
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||
<36000 |
225 |
258 |
211 |
242 |
201 |
230 |
196 |
223 |
193 |
222 |
|||||||||||||||
De 36000 a 37999 |
240 |
338 |
226 |
317 |
215 |
303 |
208 |
293 |
206 |
291 |
|||||||||||||||
>38000 |
331 |
366 |
311 |
343 |
296 |
328 |
287 |
317 |
285 |
315 |
|||||||||||||||
3+2 EIXOS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||
<36000 |
190 |
222 |
178 |
209 |
171 |
200 |
165 |
192 |
164 |
191 |
|||||||||||||||
De 36000 a 37999 |
228 |
298 |
214 |
280 |
205 |
267 |
199 |
258 |
198 |
256 |
|||||||||||||||
De 38000 a 39999
|
300 |
350 |
282 |
330 |
268 |
315 |
260 |
305 |
257 |
302 |
|||||||||||||||
>= 40000 |
415 |
484 |
389 |
453 |
371 |
433 |
360 |
418 |
356 |
415 |
|||||||||||||||
3+3 EIXOS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||
<36000 |
158 |
206 |
149 |
194 |
142 |
185 |
138 |
178 |
136 |
177 |
|||||||||||||||
De 36000 a 37999 |
208 |
258 |
197 |
242 |
187 |
231 |
180 |
224 |
179 |
222 |
|||||||||||||||
De 38000 a 39999 |
242 |
262 |
228 |
244 |
217 |
234 |
211 |
226 |
209 |
225 |
|||||||||||||||
>=40000 |
250 |
353 |
234 |
332 |
223 |
317 |
216 |
307 |
214 |
304 |
|||||||||||||||
|
[…]
[…]:
Escalão de Cilindrada (em centímetros cúbicos) |
Taxa Anual em euros |
|
(segundo o ano da matrícula do veículo) |
||
Posterior a 1996 |
Entre 1992 e 1996 |
|
De 120 até 250
|
6,02 |
0,00 |
Mais de 250 até 350 |
8,51 |
6,02 |
Mais de 350 até 500 |
20,58 |
12,18 |
Mais de 500 até 750 |
61,83 |
36,41 |
Mais de 750 |
134,26 |
65,85 |
[…]
A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de
2,87 €/kW.
[…]
A taxa aplicável
aos veículos da categoria G é de 0,73 €/kg, tendo o imposto o limite de 13
319,00 €.»
Benefícios
fiscais
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
O
artigo 41.º-B do
EBF, passa a
ter a seguinte redação:
«Artigo 41.º-B
[…]
1 -
Às empresas
que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de
natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de
serviços em
territórios do interior, que sejam qualificadas como micro, pequenas ou médias
empresas ou empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), nos
termos previstos no anexo ao
Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, é
aplicável a taxa de IRC de 12,5 % aos primeiros 50 000 € de matéria coletável.
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[Revogado].
5 -
[…].
6 -
Para determinação do lucro tributável
das empresas a que se refere o n.º 1, os encargos correspondentes à criação
líquida de postos de trabalho são considerados em 120 % do respetivo montante,
contabilizado como custo do exercício.
7 -
Para efeitos do número anterior
considera-se:
a)
«Criação líquida de postos de
trabalho», o aumento líquido do número de trabalhadores diretamente empregados
na empresa, calculado pela diferença entre a média mensal do exercício em causa
e a média mensal do exercício anterior; e
b)
«Encargos», os montantes suportados
pela entidade empregadora com o trabalhador, a título da remuneração fixa e das
contribuições para a segurança social a cargo da mesma entidade.
8 -
Para efeitos do disposto nos n.ºs 6 e 7
apenas são considerados os postos de trabalho referentes a trabalhadores a tempo
indeterminado que aufiram rendimentos de trabalho dependente que residam, para
efeitos fiscais, em territórios do interior, sendo excluídos do cômputo do
número de postos de trabalho:
a)
Os trabalhadores cedidos por
empresas de trabalho temporário, no que respeita às respetivas entidades
utilizadoras;
b)
Os trabalhadores em regime de
cedência ocasional, no que respeita à entidade cessionária;
c)
Os trabalhadores em regime de
pluralidade de empregadores, quando o empregador que representa os demais no
âmbito da relação de trabalho não se preencha as condições previstas nos n.ºs 1
e 2.
9 -
[Anterior
n.º 6].
10 -
[Anterior
n.º 7].
11 -
No
caso de estudantes que frequentem estabelecimentos de ensino situados em
território do Interior identificado na portaria a que se refere o n.º 9, ou em
estabelecimentos de ensino situados nas Regiões Autónomas, é aplicável uma
majoração de 10 pontos percentuais ao valor suportado a título de despesas de
educação e formação a que se refere o n.º 1 do
artigo 78.º-D do
Código do IRS,
sendo o limite global aí estabelecido elevado para € 1000 quando a diferença
seja relativa a estas despesas.
12 -
A
dedução à coleta do IRS a que se refere a alínea a) do n.º 1 do
artigo
78.º-E do
Código do IRS tem o limite de € 1 000 durante três anos, sendo o
primeiro o da celebração do contrato, no caso de os encargos aí previstos
resultarem da transferência da residência permanente para um território do
Interior identificado na portaria a que se refere o n.º 9.
13 -
Para
efeitos do disposto nos n.ºs 11 e 12, os sujeitos passivos devem indicar no
Portal das Finanças:
a)
No prazo previsto no n.º 6 do
artigo 58.º-A do
Código do IRS, os membros do
agregado familiar que frequentam estabelecimentos de ensino situados em
território do Interior ou das Regiões Autónomas e o valor total das respetivas
despesas suportadas;
b)
As faturas ou outro documento que sejam relativas a arrendamento de que resulte
a transferência da residência permanente para um território do Interior.»
aditamento
ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
São aditados ao
EBF, os artigos
19.º-B e 43.º-D, com a seguinte redação:
«Artigo 19.º-B
Incentivo fiscal à valorização
salarial
1 -
Para a determinação do lucro tributável
dos sujeitos passivos de
IRC e dos sujeitos passivos de
IRS com contabilidade
organizada, os encargos correspondentes ao aumento determinado por instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica relativos a trabalhadores com
contrato de trabalho por tempo indeterminado são considerados em 150 % do
respetivo montante, contabilizado como custo do exercício.
2 -
Estão excluídos do presente regime os
sujeitos passivos relativamente aos quais se verifique um aumento do leque
salarial dos trabalhadores face ao exercício anterior.
3 -
Apenas são considerados os encargos:
a)
Relativos a trabalhadores cuja
remuneração tenha aumentado em pelo menos 5,1 % entre o último dia do período de
tributação do exercício em causa e o último dia do período de tributação do
exercício anterior; e
b)
Acima da remuneração mínima mensal
garantida aplicável no último dia do período de tributação do exercício em
causa.
4 -
Para efeitos do disposto nos números
anteriores, consideram-se:
a)
«Encargos», os montantes suportados
pela entidade empregadora com o trabalhador, a título da remuneração fixa e das
contribuições para a segurança social a cargo da mesma entidade; e
b)
«Instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho dinâmica», a outorga ou renovação de instrumento de
regulação coletiva de trabalho concluída há menos de três anos; e
c)
«Leque salarial», a diferença entre
os montantes anuais da maior e menor remuneração fixa dos trabalhadores, apurada
no último dia do período de tributação do exercício em causa.
5 -
O montante máximo dos encargos
majoráveis, por trabalhador, é o correspondente a 4 vezes a retribuição mínima
mensal garantida.
6 -
Para efeitos do disposto no n.º 1, não
são considerados:
a)
Os trabalhadores que integrem o
agregado familiar da entidade patronal;
b)
Os membros de órgãos sociais do
sujeito passivo de
IRC;
c)
Os trabalhadores que detenham
direta ou indiretamente uma participação não inferior a 50 % do capital social
ou dos direitos de voto do sujeito passivo de
IRC.
Artigo 43.º-D
Regime Fiscal de Incentivo à Capitalização das Empresas
1 -
Na determinação do lucro tributável das
sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas
públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou
direção efetiva em território português pode ser deduzida uma importância
correspondente à aplicação da taxa de 4,5 % ao montante dos aumentos líquidos
dos capitais próprios elegíveis.
2 -
A taxa prevista no número anterior é
majorada em 0,5 pontos percentuais caso o sujeito passivo se qualifique como
micro, pequena, média ou de pequena-média capitalização (Small
Mid Cap), de acordo com os critérios previstos no anexo ao
Decreto-Lei n.º
372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.
3 -
A dedução
prevista no n.º 1 é efetuada no apuramento do lucro tributável relativo ao
período de tributação em que se verifiquem os aumentos líquidos dos capitais
próprios elegíveis e aos nove períodos de tributação seguintes, sendo excluídos
os exercícios em que a sociedade beneficiária reduza o seu capital social com
restituição aos sócios.
4 -
A dedução
prevista nos números anteriores não pode exceder, em cada período de tributação,
o maior dos seguintes limites:
a)
€ 2
000 000; ou
b)
30 %
do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento
líquidos e impostos, nos termos do artigo 67.º do
Código do IRC.
5 -
A parte da
dedução que exceda o limite previsto na alínea b) do número anterior é
dedutível na determinação do lucro tributável de um ou mais dos cinco períodos
de tributação posteriores, após a dedução relativa a esse mesmo período, com os
limites previstos no número anterior.
6 -
Para
efeitos do presente regime considera-se:
a)
«Aumentos de capitais próprios elegíveis»:
i)
As entradas realizadas em dinheiro
no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital social da
sociedade beneficiária;
ii)
As entradas em espécie realizadas
no âmbito de aumento do capital social que correspondam à conversão de créditos
em capital;
iii)
Os
prémios de emissão de participações sociais;
iv)
Os
lucros de tributação que sejam aplicados em resultados transitados ou,
diretamente, em reservas ou no aumento do capital social;
b)
«Aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis», os aumentos dos capitais
próprios elegíveis após a dedução das saídas, em dinheiro ou em espécie, em
favor dos titulares do capital, a título de remuneração ou redução do mesmo ou
de partilha do património, verificados no período de tributação e nos nove
períodos de tributação anteriores.
7 -
O disposto no presente artigo aplica-se
exclusivamente aos sujeitos passivos que, no exercício em causa, exerçam, a
título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e
que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a)
Não sejam qualificados como
instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas
legalmente equiparadas;
b)
Disponham de contabilidade
regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras
disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;
c)
O seu lucro tributável não seja
determinado por métodos indiretos; e
d)
Tenham a situação fiscal e
contributiva regularizada.
8 -
O regime previsto no presente artigo não
se aplica quando, no mesmo período de tributação ou num dos cinco períodos de
tributação anteriores, o mesmo seja ou haja sido aplicado a sociedades que
detenham direta ou indiretamente uma participação no capital social da empresa
beneficiária, ou sejam participadas, direta ou indiretamente, pela mesma
sociedade, na parte referente ao montante subjacente aos aumentos de capitais
próprios elegíveis realizadas na esfera daquelas sociedades que haja beneficiado
do presente regime.»
Regime transitório no âmbito do Estatuto dos
Benefícios Fiscais
1 -
Para
efeitos do disposto no artigo 43.º-D do
EBF, na redação que lhe foi dada pela
presente lei, apenas se consideram os aumentos líquidos dos capitais próprios
que ocorram nos períodos de tributação que se iniciem em, ou após, 1 de janeiro
de 2023.
2 -
Às entradas
realizadas até à data da entrada em vigor da presente lei continua a aplicar-se,
relativamente às importâncias aplicadas até essa mesma data, o disposto no
artigo 41.º-A do
EBF na redação anterior à entrada em vigor da presente lei.
Outras disposições de caráter fiscal
Não atualização da contribuição para o audiovisual
Não são atualizados os valores mensais previstos nos
n.ºs 1 e 2 do
artigo 4.º da
Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, na sua redação
atual, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e
de televisão.
Contribuição especial para a conservação dos recursos florestais
No prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da
presente lei, o Governo regulamenta, por decreto-lei, a contribuição especial
para a conservação dos recursos florestais.
Contribuição
sobre o setor bancário
Mantém-se em vigor a contribuição sobre o setor
bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo 141.º da
Lei n.º 55-A/2010, de 31
de dezembro, na sua redação atual.
Adicional de solidariedade sobre o setor bancário
Mantém-se em vigor o adicional de solidariedade sobre o
setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo 18.º da
Lei n.º 27-A/2020,
de 24 de julho.
Contribuição sobre a indústria farmacêutica
Mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre
a indústria farmacêutica, cujo regime foi aprovado pelo artigo 168.º da
Lei n.º
82-B/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da
indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde
Mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre
os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do SNS, cujo regime foi
aprovado pelo
artigo 375.º da
Lei n.º 2/2020, de 31 de março,
na sua redação atual.
Contribuição
extraordinária sobre o setor energético
Mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo
regime foi aprovado pelo artigo 228.º da
Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro,
na sua redação atual, com as seguintes alterações:
a)
Todas as referências ao ano de 2015 consideram-se
feitas ao ano de 2023, com exceção das que constam do n.º 1 do
anexo I a que se
referem os n.ºs 6 e 7 do artigo 3.º do regime que cria a contribuição
extraordinária sobre o setor energético;
b)
A referência ao ano de 2017 constante do n.º 4 do
artigo 7.º do regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor
energético considera-se feita ao ano de 2023.
Adicional em sede de imposto único
de circulação
Mantém-se em vigor o adicional de
IUC previsto no
artigo 216.º da Lei n.º 82‑B/2014, de 31 de dezembro, na sua
redação atual, aplicável sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias
A e B previstos nas alíneas a) e
b) do n.º 1 do
artigo 2.º do
Código do
IUC.
Outras disposições de caráter fiscal no âmbito do imposto sobre o rendimento
1 -
Ficam isentos de
IRS ou de
IRC os juros
decorrentes de contratos de empréstimo celebrados pela
IGCP, E. P. E., em nome e
em representação da República Portuguesa, sob a forma de obrigações denominadas
em renminbi colocadas no mercado
doméstico de dívida da República Popular da China, desde que subscritos ou
detidos por não residentes sem estabelecimento estável em território português
ao qual o empréstimo seja imputado, com exceção de residentes em país,
território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável
constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela
área das finanças.
2 -
Para efeitos do número anterior, a
IGCP,
E. P. E., deve deter comprovação da qualidade de não residente no momento da
subscrição, nos seguintes termos:
a)
No caso de bancos centrais,
instituições de direito público, organismos internacionais, instituições de
crédito, sociedades financeiras, fundos de pensões e empresas de seguros,
domiciliados em qualquer país da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento
Económico (OCDE) ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para
evitar a dupla tributação internacional, a comprovação efetua-se através dos
seguintes elementos:
i)
A respetiva identificação fiscal;
ii)
Certidão da entidade responsável pelo registo ou pela supervisão que ateste a
existência jurídica do titular e o seu domicílio; ou
iii)
Declaração do próprio titular,
devidamente assinada e autenticada, se se tratar de bancos centrais, organismos
internacionais ou instituições de direito público que integrem a Administração
Pública central, regional ou a demais administração periférica, estadual
indireta ou autónoma do Estado de residência fiscalmente relevante.
b)
No caso de fundos de investimento
mobiliário, imobiliário ou outros organismos de investimento coletivo
domiciliados em qualquer país da OCDE ou em país com o qual Portugal tenha
celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional, a comprovação
efetua-se através de declaração emitida pela entidade responsável pelo registo
ou supervisão, ou pela autoridade fiscal, que certifique a existência jurídica
do organismo, a lei ao abrigo da qual foi constituído e o local da respetiva
domiciliação.
3 -
A comprovação a que se refere o número
anterior pode ainda efetuar-se, alternativamente, através de:
a)
Certificado de residência ou
documento equivalente emitido pelas autoridades fiscais;
b)
Documento emitido por consulado
português comprovativo da residência no estrangeiro;
c)
Documento especificamente emitido
com o objetivo de certificar a residência por entidade oficial que integre a
Administração Pública central, regional ou demais administração periférica,
estadual indireta ou autónoma do respetivo Estado, ou pela entidade gestora do
sistema de registo e liquidação das obrigações no mercado doméstico da República
Popular da China.
4 -
Sempre que os valores mobiliários
abrangidos pela isenção prevista no n.º 1 sejam adquiridos em mercado secundário
por sujeitos passivos residentes ou não residentes com estabelecimento estável
no território português ao qual seja imputada a respetiva titularidade, os
rendimentos auferidos devem ser incluídos na declaração periódica a que se
refere o
artigo 57.º do
Código do IRS ou o
artigo 120.º do
Código do IRC,
consoante os casos.
Mecanismo para a mobilidade sustentável e coesão territorial
1 -
No primeiro semestre de 2023, as áreas
governativas das finanças, do ambiente e ação climática, infraestruturas e da
coesão territorial, avaliam e determinam a criação de um mecanismo que promova a
mobilidade sustentável e a coesão territorial, financiado por reafectação das
reduções fiscais da receita proveniente do ISP, incluindo o adicionamento sobre
as emissões de CO (índice 2).
2 -
Para efeitos do disposto no número
anterior, as áreas governativas referidas determinam soluções relativas às
seguintes matérias:
a)
Renovação do parque automóvel e da
infraestrutura subjacente, atendendo a critérios de sustentabilidade ambiental e
eficiência energética;
b)
Âmbito dos atuais regimes de
descontos aplicáveis a portagens nos territórios de baixa densidade no interior
do país;
c)
Incentivo a programas de mobilidade
sustentável como o
PART e o
Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta
de Transporte Público.
Jornada Mundial da Juventude
1 -
Os donativos, em dinheiro ou em espécie,
concedidos à Fundação JMJ-Lisboa 2023, entidade incumbida legalmente de
assegurar a preparação, organização e coordenação da Jornada Mundial da
Juventude, a realizar em 2023, em Lisboa, são considerados gastos do período
para efeitos de
IRC e da categoria B do
IRS, em valor correspondente a 140 % do
respetivo total.
2 -
São dedutíveis à coleta do
IRS do ano a
que dizem respeito 30 % dos donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à
entidade referida no número anterior por pessoas singulares residentes em
território nacional, desde que não tenham sido contabilizados como gastos do
período.
3 -
Os donativos previstos nos números
anteriores não dependem de reconhecimento prévio, ficando a entidade
beneficiária sujeita às obrigações acessórias estabelecidas no
artigo 66.º do
EBF.
4 -
Em tudo o que não estiver disposto no
presente artigo, aplicam-se os
artigos 61.º a 66.º do
EBF.
5 -
O regime previsto no presente artigo
vigora até à conclusão do evento a que se refere o n.º 1.
Alterações legislativas
Alteração ao Código dos
Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
O
artigo 29.º do Código dos Regimes
Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à
Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 29.º
Comunicação da admissão
de trabalhadores
1 -
[…].
2 -
A comunicação referida no número anterior é efetuada:
a)
Nos 15 dias anteriores ao início da
produção de efeitos do contrato de trabalho;
b)
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].»
Alteração à Lei n.º
53/2014, de 25 de agosto
O
artigo 46.º da
Lei n.º 53/2014, de 25
de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 46.º
[…]
1 -
[…].
2 -
A título excecional, o prazo referido no número anterior pode ser prorrogado até
sete anos, para os pagamentos decorrentes de ações judiciais identificadas no
n.º 10 do
artigo 23.º e condicionado à comprovação dos factos que lhe dão
origem, nomeadamente o trânsito em julgado de sentenças condenatórias.
3 -
[…]
4 -
[…]
5 -
[…]»
Aditamento ao Código
dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
É aditado ao
Código dos Regimes
Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, o artigo 23.º-B, com
a seguinte redação:
«Artigo 23.º-B
Diferimento e suspensão
de prazos
1 -
Sem prejuízo do disposto no número
seguinte, bem como dos prazos estabelecidos no n.º 2 do
artigo 29.º, a respeito
da comunicação da admissão de trabalhadores, as obrigações no âmbito da relação
jurídica contributiva e de regularização de dívida à segurança social cujo prazo
termine no decurso do mês de agosto podem ser cumpridas até ao último dia desse
mês, independentemente de ser útil, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
2 -
O prazo para entrega em agosto das
declarações de remunerações previstas no
artigo 40.º, é estendido até ao dia 25
desse mês, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
3 -
Os prazos relativos aos procedimentos de
fiscalização resultantes da aplicação dos regimes contributivos do sistema
previdencial de segurança social são suspensos durante o mês de agosto.»
Aditamento à Lei n.º
107/2009, de 14 de setembro
É aditado à
Lei n.º 107/2009, de 14 de
setembro, na sua redação atual, o artigo 27.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 27.º-A
Diferimento e suspensão
de prazos
Os prazos relativos aos atos praticados nos procedimentos contraordenacionais,
bem como ao exercício do direito de audição ou de defesa em quaisquer
procedimentos, exercício do direito à redução de coimas, dispensa de coima, bem
como de pagamento antecipado de coimas, ou de esclarecimentos solicitados pelas
instituições de segurança social ou ACT, que terminem no decurso do mês de
agosto, são transferidos para o primeiro dia útil do mês seguinte.»
Aditamento à Lei n.º
70/2013, de 30 de agosto
É aditado à
Lei n.º 70/2013, de 30 de
agosto, na sua redação atual, o artigo 11.º-C, com a seguinte redação:
«Artigo 11.º-C
Diferimento e suspensão
de prazos
Sem prejuízo das regras gerais e especiais de caducidade, as obrigações no
âmbito da relação com o FCT, mecanismo equivalente e o FGCT e de regularização
de dívida aos referidos Fundos cujo prazo termine no decurso do mês de agosto
podem ser cumpridas até ao último dia desse mês, independentemente de ser útil,
sem quaisquer acréscimos ou penalidades.»
Disposições finais
Norma revogatória
São revogados:
a)
Os n.ºs 1 e 3 do
artigo 11.º da
Lei
n.º 27-A/2020, de 24 de julho
b)
Os n.ºs 6, 10 e 12 a 14 do
artigo
52.º, o n.º 2 do
artigo 60.º e o n.º 19 do
artigo 88.º do
Código do IRC;
c)
O
artigo 41.º-A e o n.º 4 do
artigo
41.º-B do
EBF;
d)
Os
artigos 27.º a 34.º do Código
Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de
outubro, na sua redação atual.
Produção de efeitos e vigência
1 -
A alteração ao
artigo 70.º do
Código do IRS, nos termos do
artigo
151.º da presente lei, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.
2 -
O
artigo 19.º-B do
EBF, na redação introduzida pela
presente lei, cessa a sua vigência em 31 de dezembro de 2026.
Prorrogação de efeitos
A produção de efeitos prevista no
artigo
86.º do
Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de
governação dos
FEEI para o período de 2014-2020, é prorrogada até ao dia 1 de
janeiro de 2024.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2023.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de outubro de 2022
O Primeiro-Ministro
O Ministro das Finanças
A Ministra Adjunta e dos Assuntos
Parlamentares
Mapa de alterações e transferências
orçamentais
(a que se refere o
artigo 7.º)
Diversas alterações e
transferências
1 |
Transferência de verbas inscritas no
orçamento do
Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.),
para o orçamento da entidade contabilística «Gestão Administrativa e
Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros (GAFMNE)», destinadas
a suportar encargos com o financiamento do abono de instalação, viagens,
transportes e assistência na doença previstos nos
artigos 62.º,
67.º e
68.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo
Decreto‑Lei n.º
40-A/98, de 27 de fevereiro, na sua redação atula. |
2 |
Transferência de verbas inscritas no
orçamento do
FRI, I. P., para o orçamento da entidade contabilística
GAFMNE, destinadas a suportar encargos com missões de serviço público, a
mala diplomática, contratos de assistência técnica e manutenção, outros
trabalhos especializados, aquisição de equipamentos diversos, viaturas,
formação profissional, centros de atendimento, orçamento de
funcionamento dos postos e rendas dos serviços periféricos externos,
outros encargos decorrentes de compromissos internacionais, encargos com
projetos na área de tecnologias de informação e comunicação (TIC) e
obras de adaptação e requalificação das instalações afetas ao Ministério
dos Negócios Estrangeiros. A GAFMNE sucede ao
FRI, I. P., para todos os
efeitos legais e obrigacionais, com dispensa de outras formalidades, nos
respetivos contratos, protocolos e demais obrigações cujos encargos eram
suportados pelas verbas ora transferidas para a
GAFMNE. |
3 |
Transferência de verbas inscritas no
orçamento do
FRI, I. P., para o orçamento de investimento da entidade
contabilística GAFMNE, destinadas a suportar encargos com projetos na
área das TIC e da informatização consular e obras de manutenção,
adaptação, beneficiação e requalificação de instalações afetas ao
Ministério dos Negócios Estrangeiros. |
4 |
Transferência de verbas inscritas no
orçamento do
FRI, I. P., para a
MUDIP - Associação Mutualista
Diplomática Portuguesa (MUDIP), destinadas a suportar encargos com o
funcionamento do complemento de pensão, de modo a garantir a igualdade
de tratamento de funcionários diplomáticos aposentados antes da entrada
em vigor do regime de jubilação previsto no n.º 5 do
artigo 33.º do
Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 40-A/98,
de 27 de fevereiro, na sua redação atual, ou de quem lhes tenha sucedido
no direito à pensão. |
5 |
Transferência de verbas inscritas no
orçamento do
FRI, I. P., para a
MUDIP, destinadas a suportar encargos
com o financiamento de um complemento de pensão aos cônjuges de
diplomatas que tenham falecido no exercício de funções e cujo trabalho
constituísse a principal fonte de rendimento do respetivo agregado
familiar. |
6 |
Transferência de uma verba de € 1 000
000 inscrita no orçamento do
FRI, I. P., para os projetos de
investimento da Agência para o Investimento e Comércio Externo de
Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), ficando a mesma autorizada a
inscrever no seu orçamento as verbas transferidas do
FRI, I. P. |
7 |
Transferência de verbas inscritas, no
orçamento do
FRI, I. P., para o
Camões - Instituto da Cooperação e da
Língua, I. P. (Camões, I. P.), destinadas ao financiamento de projetos
de cooperação e programas de cooperação bilateral
. |
8 |
Transferência de verbas inscritas no
orçamento do Camões, I. P., para a Secretaria-Geral da Administração
Interna, no âmbito do
Programa de Cooperação Técnico-Policial, e para a
Direção-Geral da Política de Justiça no âmbito da cooperação no domínio
da justiça. |
9 |
Transferência de uma verba até € 3 500
000 do
Instituto de Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I.
P.), para as entidades regionais de turismo, a afetar ao desenvolvimento
turístico regional e ao reforço da atratividade e da promoção dos
territórios do interior, em articulação com a estratégia nacional da
política de turismo e de promoção do destino, nos termos e condições a
acordar especificamente com o
Turismo de Portugal, I. P., e a formalizar
em contratos a celebrar entre as partes, tendo em vista dar cumprimento
à recomendação n.º 10 da
Resolução da Assembleia da República n.º
63/2020, de 5 de agosto. |
10 |
Transferência de uma verba até € 5 900
000, nos termos do protocolo de cedência de colaboradores e de pagamento
de despesas de promoção entre o
Turismo de Portugal, I. P., e a
AICEP,
E. P. E., a contratualizar entre as duas entidades. |
11 |
Transferência de uma verba até € 11
000 000, dos quais € 3 500 000, proveniente do saldo de gerência do
Turismo de Portugal, I. P., por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da economia e do mar, com origem
em verbas dos reembolsos dos sistemas de incentivos comunitários, para a
AICEP, E. P. E. , destinada ao desenvolvimento de ações de promoção de
Portugal no exterior que se encontrem alinhadas com a estratégia de
promoção desenvolvida pelo
Turismo de Portugal, I. P., nos termos a
contratualizar entre as duas entidades. |
12 |
Transferência de uma verba até € 11
500 000 do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.,
para a AICEP, E. P. E., destinada à promoção de Portugal no exterior,
nos termos contratualizados entre as duas entidades. |
13 |
Reforço
para a AICEP,
E. P. E, destinado
a suportar os encargos decorrentes da participação portuguesa na Expo
2025 Osaka Kansai, ficando a mesma autorizada a inscrever no seu
orçamento as verbas transferidas
resultantes de
autorização plurianual de despesa. |
14 |
Transferência da verba inscrita no
capítulo 60, gerido pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF),
para encargos decorrentes de mecanismos multilaterais de apoio
humanitário, até ao montante máximo de € 1 657 782. |
15 |
Alterações entre capítulos do
orçamento do Ministério da Defesa Nacional, decorrentes da Lei do
Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, da
reestruturação dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, da
aplicação do n.º 3 do
artigo 147.º do Estatuto dos Militares das Forças
Armadas, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, da
reorganização da defesa nacional e das Forças Armadas, das alienações e
reafetações dos imóveis afetos às Forças Armadas, no âmbito das missões
humanitárias e de paz e dos observadores militares não enquadráveis
nestas missões, independentemente de as rubricas de classificação
económica em causa terem sido objeto de cativação inicial. |
16 |
Transferência de verbas do Ministério
da Defesa Nacional para a segurança social, destinadas ao reembolso do
pagamento das prestações previstas no
Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de
outubro.
|
17 |
Transferência de verbas do Ministério
da Defesa Nacional para a Caixa Geral de Aposentações, I. P., segurança
social e demais entidades não pertencentes ao sistema público de
segurança social, destinadas ao reembolso do pagamento das prestações
previstas nas
Leis n.os 9/2002, de 11 de fevereiro,
21/2004,
de 5 de junho, e
3/2009, de 13 de janeiro. |
18 |
Transferências de verbas, entre
ministérios, no âmbito da
Comissão Interministerial para os Assuntos do
Mar, destinadas à implementação dos programas integrantes da
Estratégia
Nacional para o Mar 2021-2030, aprovada pela
Resolução do Conselho de
Ministros n.º 68/2021, de 4 de junho. |
19 |
Transferência de verbas, até ao
montante de € 800 000, do orçamento da
Direção-Geral de Recursos
Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, para a Guarda Nacional
Republicana (GNR), a Marinha Portuguesa e a
Força Aérea, para o
financiamento da participação no âmbito da gestão operacional do
Centro
de Controlo e Vigilância da Pesca e das missões de fiscalização das
atividades da pesca. |
20 |
Transferência de verbas no âmbito do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (capítulo 50) para a
Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.
(FCT, I. P.), destinadas a
medidas com igual ou diferente programa e classificação funcional,
incluindo serviços integrados. |
21 |
Transferência de verbas inscritas no
orçamento da FCT, I. P., para entidades que desenvolvam projetos e
atividades de investigação científica e tecnológica, independentemente
de envolverem diferentes programas orçamentais.
|
22 |
Transferência de verbas inscritas nos
orçamentos de laboratórios e outros organismos do Estado para outros
laboratórios e para a FCT, I. P., independentemente do programa
orçamental e da classificação orgânica e funcional, desde que as
transferências se tornem necessárias pelo desenvolvimento de projetos e
atividades de investigação científica a cargo dessas entidades. |
23 |
Transferência de verbas, até ao
montante de € 160 000, inscritas no orçamento da
Direção-Geral do Ensino
Superior
para entidades que desenvolvam atividades enquadradas no movimento
EXARP, o qual visa a valorização de práticas positivas de integração de
estudantes no ensino superior. |
24 |
Transferência de receitas próprias do
Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), até ao limite de € 2
000 000, para o orçamento do Instituto de Financiamento da Agricultura e
Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), para aplicação ao
Programa de
Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020) em projetos de
investimento ligados ao setor vitivinícola. |
25 |
Transferência de saldos de gerência do
IVV, I. P., para o orçamento do
IFAP, I. P., para o cofinanciamento
nacional do apoio a projetos de investimento privado, no âmbito do
PDR
2020, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e da alimentação. |
26 |
Transferência da verba inscrita no
capítulo 60, para as entidades responsáveis pela implementação do
Programa Nacional de Regadios, até ao montante previsto na
Resolução do
Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro, por despacho dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
agricultura e da alimentação. |
27 |
Transferência para o Orçamento do
Estado e respetiva aplicação na despesa dos saldos da
Autoridade
Nacional de Aviação Civil (ANAC), por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas e habitação,
constantes dos orçamentos dos anos económicos anteriores, relativos a
receitas das taxas de segurança aeroportuária do 4.º trimestre, desde
que se destinem a ser transferidos para o
Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras (SEF), para a Polícia de Segurança Pública (PSP) e para a
GNR, nos termos da
Portaria n.º 83/2014, de 11 de abril. |
28 |
Transferência de verbas inscritas no
orçamento do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P.
(IGeFE,
I. P.), para a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus +
Educação e Formação, nos termos a definir por despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino
superior e da educação. |
29 |
Transferência, até ao limite máximo de
1 500 000 €, de verba inscrita no orçamento do Ministério da Defesa
Nacional, para a idD - Portugal Defence, S. A. (idD, S. A.), no âmbito
da dinamização e promoção da economia da defesa e da promoção da
investigação e desenvolvimento e de um ecossistema de estímulo do
surgimento de empresas inovadoras, nos termos definidos por protocolos
celebrados entre o Ministério da Defesa Nacional e a
idD, S. A.. |
30 |
Transferência de uma verba, até ao
limite de 10 % da verba disponível no ano de 2020, por despacho dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e das
finanças, destinada à cobertura de encargos, designadamente com a
preparação, operações e treino de forças, de acordo com a finalidade
prevista no artigo 1.º da
Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho. |
31 |
Transferência de verbas inscritas no
orçamento do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.
(IEFP, I. P.), para o Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM,
I. P.), nos termos a definir por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das migrações e do trabalho, solidariedade e
segurança social. |
32 |
Transferência de receitas próprias do
INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.
P., para a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I.
P.), até ao limite de € 30 000 000, destinada a financiar atividades de
controlo da prescrição e dispensa de medicamentos e de desenvolvimento
de sistemas de informação nas áreas de medicamentos e de dispositivos
médicos. |
33 |
Transferência de verbas da
ACSS, I.
P., para os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., até
ao limite de 24 000 000 €, destinada a financiar os serviços de
manutenção em contínuo dos sistemas informáticos das entidades do
Serviço Nacional de Saúde (SNS), até ao limite de € 2 392 894, destinada
a financiar o
Centro de Controlo e Monitorização do SNS, e até ao limite
de € 8 266 844, destinada a financiar o
Centro de Contacto do SNS. |
34 |
Transferência de receitas próprias do
Fundo Ambiental para o
IFAP, I. P., até € 4 500 000, para aplicação no
PDR 2020 em projetos agrícolas e florestais que contribuam para o
sequestro de carbono e redução de emissões de gases com efeito de
estufa, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da ação climática e
da agricultura e da alimentação. |
35 |
Transferência dos serviços, organismos
públicos e demais entidades para a DGTF, das contrapartidas decorrentes
da aplicação do princípio da onerosidade, previsto no regime jurídico do
património imobiliário público, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 280/2007,
de 7 de agosto, na sua redação atual, liquidadas, comunicadas e devidas
nos anos de 2014 a 2017, nos termos da Portaria n.º 278/2012, de 14 de
setembro, ficando o Ministério dos Negócios Estrangeiros isento da
aplicação do referido princípio, no âmbito da cedência de imóvel com
vista à instalação da sede da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa
e da sede do Centro Norte-Sul. |
36 |
Transferência de verbas do orçamento
do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.
(INEM, I. P.), para a
PSP, para o financiamento da gestão operacional dos centros operacionais
112, até ao limite de € 166 000. |
37 |
Transferência de verbas do orçamento
do INEM, I. P., para a GNR, para o financiamento da gestão operacional
dos centros operacionais 112, até ao limite de € 76 500. |
38 |
Transferência de receitas próprias do
Fundo Ambiental, até ao limite de € 27 702 561, para o
ICNF, I. P., para
efeitos de desenvolvimento de projetos no domínio da gestão das áreas
protegidas, prevenção de incêndios florestais e para outros projetos de
conservação da natureza, ordenamento do território e adaptação às
alterações climáticas, pagamentos a equipas de Sapadores Florestais,
Gabinetes Técnicos Florestais, Agrupamento de Baldios e outros que se
venham a revelar necessário nos termos a definir no despacho anual
previsto no n.º 1 do
artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de
agosto.
|
39 |
Transferência de receitas próprias do
Fundo Ambiental, até ao limite de € 21 000 000, para a
Agência
Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), no âmbito da comissão
relativa à gestão do
Comércio Europeu de Licenças de Emissão. |
40 |
Transferência de receitas próprias do
Fundo Ambiental, até ao limite de € 6 000 000, para a
APA, I. P., para
projetos nas matérias da sua competência, nos termos a definir no
despacho anual previsto no n.º 1 do
artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º
42-A/2016, de 12 de agosto. |
41 |
Transferência de verbas, até ao
montante de € 522 000 do orçamento do
Fundo de Compensação Salarial dos
Profissionais da Pesca para a DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A., ficando
esta incumbida do pagamento das contribuições e quotizações à segurança
social dos profissionais da pesca no âmbito das atribuições do referido
fundo, nos termos do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, e da
Portaria n.º 162/2019, de 27 de maio. |
42 |
Transferência de uma verba até ao
montante de € 2 000 000 do orçamento do
Fundo Ambiental para o
Fundo
Azul, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação
científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente
marinho e da segurança marítima. |
43 |
Transferência de uma verba de € 800
000 do orçamento do
Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais para o
Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da
investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e
proteção do ambiente marinho e da segurança marítima. |
44 |
Transferências inscritas no orçamento
do Ministério da Defesa Nacional para a
Cruz Vermelha Portuguesa,
Liga
dos Combatentes e Associação de Deficientes das Forças Armadas relativas
às subvenções constantes do mapa de desenvolvimento das despesas dos
serviços integrados. |
45 |
Transferência do
Fundo Ambiental para
o
Fundo para o Serviço Público de Transportes, até ao valor de € 2 000
000, para apoio a projetos de melhoria das condições de serviço público
de transportes. |
46 |
Transferência de verbas inscritas no
capítulo 60, até 5 % dos montantes relativos a dividendos de cada
administração portuária para o
Fundo Azul, a realizar 60 dias após a
data da entrega de dividendos ao acionista, com vista ao desenvolvimento
da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da
monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima. |
47 |
Transferência da verba inscrita no
capítulo 60, gerido pela DGTF, para remissão de lucros obtidos no
Programa de Compra de Ativos e ao abrigo do
Acordo sobre Ativos
Financeiros Líquidos, até ao montante máximo de € 4 160 000 €. |
48 |
Transferência de verbas a favor do
Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), no
montante de €
586 200 000, no âmbito de políticas de
promoção de habitação, financiadas por receitas provenientes de fundos
comunitários no montante de €
453 600 000
e por receitas provenientes de empréstimos do Banco Europeu de
Investimento e transferências da DGTF no montante de € 132 600 000. |
49 |
Transferência de verbas do
Fundo
Ambiental para o Metropolitano de Lisboa, EPE, até ao limite de € 53 850
000, para financiamento do
Projeto de Expansão da Rede e da aquisição de
material circulante e do sistema de sinalização, nos termos das
Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs 45-B/2021, de 28 de abril, e
88/2021, de 2 de julho.
|
50 |
Transferência de verbas do
Fundo
Ambiental para o Metro do Porto, S. A., até ao limite de € 38 000 000,
para financiamento do
Projeto de Expansão da Rede e da aquisição de
material circulante, nos termos das
Resoluções do Conselho de Ministros
n.os 168-A/2018, de 7 de dezembro, e
21/2022, de 9 de
fevereiro. |
51 |
Transferência de verbas do
Fundo
Ambiental para a Transtejo, S. A., até ao limite de € 14 858 918, para
financiamento do
Projeto de Renovação da Frota da Transtejo, nos termos
da
Resolução do Conselho de Ministros n.º 45‑A/2021, de 28 de abril. |
52 |
Transferência de receitas do
Fundo
Ambiental de até € 91 900 000,00 para a
CP – Comboios de Portugal, E. P.
E. (CP, E. P. E.), para financiamento da aquisição de material
circulante, nos temos das
Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs
98/2021, e
100/2021, ambas de 27 de julho, podendo concorrer para este
montante financiamento europeu. |
53 |
Transferência de verbas para o
Centro
de Competências Jurídicas do Estado, para efeitos do disposto no n.º 2
do
artigo 10.º do
Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, ou para o
Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da
Administração Pública (PlanAPP), para efeitos do disposto no n.º 2 do
artigo 10.º do
Decreto-Lei n.º 21/2021, de 15 de março,
independentemente de envolver outros programas orçamentais, mediante
despacho do membro do Governo responsável pela área da presidência do
Conselho de Ministros. |
54 |
Transferência de verbas, no âmbito do
modelo de Serviços Partilhados da Presidência do Conselho de Ministros,
entre a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e os
gabinetes governamentais, entidades e serviços dependentes, nos termos
do regime de organização e funcionamento do Governo, independentemente
de envolverem diferentes programas, mediante autorização dos membros do
Governo das respetivas áreas setoriais. |
55 |
Transferência de verbas inscritas no
orçamento do SEF, por via das lump
sums nominativas existentes, para o
ACM, I. P., para o financiamento
dos programas de recolocação e de reinstalação de beneficiários de
proteção internacional, nos termos a definir por protocolo entre as duas
entidades. |
56 |
Transferência de verbas inscritas no
orçamento do SEF, para o
ACM, I. P., nos termos a definir por despacho
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna
e das migrações. |
57 |
Transferência de verbas inscritas no
orçamento do SEF, para o financiamento de 25 % das despesas elegíveis,
até um montante máximo de € 2 500 000, de projetos de organizações
não-governamentais, organizações internacionais e entidades da sociedade
civil, cofinanciados pelo
Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração,
no âmbito das suas atribuições e competências nos termos a definir por
protocolo. |
58 |
Transferência de verbas inscritas no
orçamento do SEF, para o financiamento de prestações de serviços de
mediação cultural no âmbito das suas atribuições e competências por
entidades da sociedade civil, até um montante máximo de € 1 100 000. |
59 |
Transferência de verbas inscritas no
orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional para a
CP, E. P. E., no âmbito das responsabilidades assumidas pelo Estado,
decorrentes da concessão de reduções tarifárias pelo transporte
ferroviário de militares e forças militarizadas, nos termos da
Portaria
n.º 471/78, de 19 de agosto. |
60 |
Transferência de verbas inscritas no
orçamento da Marinha até ao montante de € 3 500 000 para o
Instituto
Hidrográfico, para financiamento dos encargos com o pessoal da
Marinha a
exercer funções no referido instituto. |
61 |
Transferência de verbas inscritas no
capítulo 60, gerido pela DGTF, para a
Região Autónoma da Madeira,
destinada ao apoio financeiro à construção, fiscalização da empreitada e
aquisição de equipamento médico e hospitalar do futuro
Hospital Central
e Universitário da Madeira, nos termos de Resolução do Conselho de
Ministros, até ao limite de € 22 300 000 |
62 |
Transferência até e 180 000 000
inscritos no orçamento do capítulo 60, gerido pela
DGTF, para o
Ministério da Defesa Nacional destinada ao cumprimento do previsto no
regime jurídico do património imobiliário público, mediante despacho dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e das
finanças. |
63 |
Transferência de verbas inscritas no
orçamento do Gabinete de Estratégia e Estudos do Ministério da Economia
e Transição Digital para a Agência Nacional de Inovação, S. A., no
âmbito das contribuições do Estado Português com os Programas
European GNSS Evolution e
Navisp Element 2 para a
Agência Espacial Europeia. |
64 |
Transferência de verbas inscritas no
orçamento do IAPMEI, I. P., para entidades públicas ou privadas que
atuem no ecossistema empreendedor, ao abrigo de contratos-programa a
celebrar, até um montante máximo de € 800 000 , no âmbito das suas
atribuições e competências de apoio à implementação, monitorização e
acompanhamento da
Estratégia Nacional para o Empreendedorismo. |
65 |
Transferência de verbas para o
Fundo
de Contragarantia Mútuo, até ao montante de € 452 059, provenientes do
orçamento da FCT, I. P., nos termos dos protocolos de abertura da
Linha
de Crédito para Estudantes do Ensino Superior com Garantia Mútua
contratualizada entre o
Programa Operacional de Capital Humano, a
SPGM -
Sociedade de Investimento, S. A., e o Ministério da Ciência, Tecnologia
e Ensino Superior. |
66 |
Transferência de uma verba de € 400
000 do orçamento da segurança social para a
Direção-Geral de Segurança
Social para desenvolvimento das suas atribuições, no quadro normativo do
regime de segurança social, nomeadamente do estudo sobre novas formas de
proteção social, da alteração aos regulamentos europeus de coordenação
de regimes de segurança social, do desenvolvimento das atribuições com o
mecanismo de defesa dos cidadãos e contribuintes e na prossecução de
novas políticas públicas |
67 |
Fica o Governo autorizado, através do
membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às
transferências para as regiões autónomas, através do capítulo 60, gerido
pela DGTF, dos montantes que venham a ser reciprocamente reconhecidos
entre o Estado e as regiões autónomas. |
68 |
Transferência de verbas, até ao
montante de € 450 000, do orçamento da
Administração do Porto de Lisboa,
S. A., para o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I.
P.), para cooperação interinstitucional visando a regularização da
atividade de apanha de bivalves no estuário do Tejo e a valorização
deste recurso das comunidades ribeirinhas, mediante autorização dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e
do mar, das infraestruturas e da habitação e da agricultura e da
alimentação. |
69 |
Transferência de receitas do
Fundo
Ambiental para o
Fundo de Conservação e Reabilitação Patrimonial, no
âmbito da política de remoção de amianto. |
70 |
Transferência de verbas dos organismos
intermédios dos sistemas de incentivos ou das entidades gestoras dos
instrumentos financeiros para a Agência para o Desenvolvimento e Coesão,
I. P. (AD&C, I. P.), e desta para os respetivos organismos intermédios
ou para os beneficiários finais, correspondentes aos reembolsos de
beneficiários de fundos europeus, a que se refere o
artigo 8.º do
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual ou
decreto-lei que defina as regras gerais de aplicação dos programas
financiados pelos fundos europeus do PT 2030 e nos respetivos termos e a
reembolsos de instrumentos financeiros nos termos definidos em
legislação própria, mediante
calendarização aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas
áreas da presidência do Conselho de Ministros, das finanças e da
economia e do mar. |
71 |
Transferência de receitas próprias do
Fundo Ambiental, até ao limite de €400 000, para a
Direção-Geral do
Território, nos termos de protocolos a celebrar ou já celebrados, para
financiamento de projetos nas matérias da sua competência nos termos a
definir no despacho anual previsto no n.º 1 do
artigo 7.º do
Decreto-Lei
n.º 42-A/2016, de 12 de agosto. |
72 |
Transferência de verbas do
Gabinete de
Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes
Ferroviários (GPIAAF) para o
Metro – Mondego, S. A., até ao valor de €
3 514 648,00, para o financiamento do sistema de mobilidade do Mondego. |
73 |
Transferência de verbas do
GPIAAF para
a Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A., até ao limite de €
2 000
000,
para o financiamento de infraestruturas portuárias e reordenamento
portuário. |
74 |
Transferência de verbas do
GPIAAF para
a Administração dos Portos de Douro, Leixões, Viana do Castelo, S. A.,
até ao limite de €
4 500 000, para o financiamento de
infraestruturas e equipamentos portuários e acessibilidades. |
75 |
Transferência de verbas do Fundo para
o Serviço Público de Transportes para a Área Metropolitana de Lisboa,
até ao limite de € 1 147 980, para financiamento das autoridades de
transportes. |
76 |
Transferência de verbas do
Serviço
Público de Transportes para a Área Metropolitana do Porto, até ao limite
de € 912 420, para o financiamento das autoridades de transportes. |
77 |
Transferência de verbas da
Autoridade
da Mobilidade e dos Transportes para o
Fundo para o Serviço Público de
Transportes, no valor de € 3 000 000, para financiamento das autoridades
de transportes. |
78 |
Transferência de verbas inscritas no
orçamento da DGTF, para os orçamentos da GNR e da PSP, destinadas a
suportar encargos para despesas referentes ao pagamento dos retroativos
dos suplementos não pagos em período de férias aos elementos das Forças
de Segurança, previsto no
Decreto-Lei n.º 25/2020, de 16 de junho, até
aos montantes de € 16 357 207 e € 12 161 768, respetivamente. |
79 |
Transferência de verbas, até ao
montante de € 50 000, do orçamento da DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A.,
para o IPMA, I. P., para cooperação interinstitucional visando a
regularização da atividade de apanha de bivalves no estuário do Tejo e a
valorização deste recurso das comunidades ribeirinhas, mediante
autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças, da economia e do mar e da agricultura e da alimentação. |
80 |
Transferência, até ao limite de € 75
500, através da Direção-Geral da Educação, para a
Secretaria
Regional
de Educação da Madeira
e para a Secretaria Regional da Educação e dos
Assuntos Culturais dos Açores, a fim de suportar os encargos com os
elementos das equipas das estruturas regionais do Júri Nacional de
Exames das Regiões Autónomas, relativos ao ano de 2023. |
81 |
Transferência de verbas do orçamento
da ANAC para o financiamento dos serviços de segurança prestados pela
GNR nos aeródromos. |
82 |
Transferência de verbas de dotação do
Ministério das Finanças a favor do GPIAAF destinada à
CP - Comboios de
Portugal, EPE, e à
Infraestruturas de Portugal, S.A. (IP, S. A.),
relativas a impactos financeiros que ainda estejam por satisfazer
relativos ao ano de 2021 e que sejam devidos nos termos do contrato de
serviço público da CP - Comboios de Portugal, E. P. E., e no âmbito do
novo contrato de serviço público da
IP, S. A.. |
83 |
Transferência de verbas do
IGeFE, I.
P., para a Parque Escolar, E. P. E., para financiamento de trabalhos de
requalificação e construção de três escolas do concelho de Lisboa, da
Escola Europeia Acreditada, da Escola Portuguesa de S. Paulo e para
financiamento do projeto de reconstrução de escolas na Ucrânia. |
84 |
Para efeitos do disposto no n.º 5 do
artigo 10.º do
https://dre.pt/dre/detalhe/decreto-lei/29-b-2021-162756795, e nos n.os
2 e 5 do
artigo 3.º da
Portaria n.º 193/2021, de 15 de setembro, os
apoios do
Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) a título de empréstimos
contraídos pelo Estado Português junto da União Europeia são refletidos
no orçamento da receita administrada pela
DGTF e destinada,
designadamente, a empréstimos a conceder, através do capítulo 60, aos
beneficiários diretos ou intermediários do
PRR objeto de
contratualização e sob proposta da estrutura de missão
Recuperar
Portugal. |
85 |
Transferência de verbas inscritas no
capítulo 60, gerido pela DGTF, para o orçamento da «Recuperar Portugal»,
criada pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, de 4 de
maio, até ao montante de € 3 720 000, essencialmente para investimento
em sistemas de informação. |
86 |
Transferência de verbas inscritas no
capítulo 60, gerido pela DGTF, para a
Direção-Geral de Recursos da
Defesa Nacional, até ao montante de € 10 000 000, em cumprimento do n.º
2 do artigo 3.º da
Portaria n.º 198/2021, de 21 de setembro, que define
as condições de atribuição do
Passe de Antigo Combatente e os
procedimentos relativos à sua operacionalização. |
87 |
Transferência até € 10 000 000
inscritos no orçamento do capítulo 60, gerido pela
DGTF, para a
Força
Aérea Portuguesa referentes à comparticipação nacional da aquisição de
meios aéreos de combate aos incêndios rurais previstos na
Resolução do
Conselho de Ministros n.º 27/2021, de 22 de março. |
88 |
Constitui receita do
IHRU, I. P., a
parte proporcional da coleta do IRS que corresponder ao agravamento do
coeficiente para determinação do rendimento tributável aplicável aos
rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local
localizados em área de contenção. |
89 |
Transferência da dotação inscrita no
orçamento do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, da
verba de € 8 316 458, para o orçamento do Ministério da Defesa Nacional,
relativa à reafetação de parte do PM 65/Lisboa - Colégio de Campolide,
nos termos do
Despacho Conjunto n.º 291/2004, publicado no
Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 8 de maio. |
90 |
Transferência de verbas inscritas no
orçamento da ACSS, I. P., para o
SUCH - Serviço de Utilização Comum dos
Hospitais, a título de reembolso dos gastos incorridos com a execução de
tarefas de interesse público no âmbito da testagem, certificação e
colocação de ventiladores e outro equipamento de apoio nas entidades do
SNS, até ao limite de € 500 000. |
91 |
Transferência do Ministério das
Finanças para o
Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais da
Área da Cultura até ao montante de € 2 000 000, no âmbito do
Decreto-Lei
n.º 105/2021, de 29 de novembro, no ano de 2022, até ao montante não
coberto pelas contribuições efetuadas pelos beneficiários. |
92 |
Transferência para o
Laboratório
Nacional do Medicamento (LNM) de verbas de dotação do Ministério da
Defesa a favor do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P.,
destinadas ao pagamento de despesas relativas ao fornecimento de ajudas
técnicas e produtos de apoio aos deficientes militares, até ao montante
de €
2 653 280.
|
93 |
Transferência de verbas até ao
montante de € 2 439 316, com origem no
Infarmed – Autoridade Nacional do
Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., e até ao montante de € 609 829,
com origem no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, a favor do
LNM, destinadas a investimento. |
94 |
Transferência de verbas do Ministério
da Defesa, até ao montante de €
647 284,
para o
LNM destinadas a dar cumprimento ao disposto no
artigo 9.º do
Estatuto do Laboratório Nacional do Medicamento, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 13/2021, de 10 de fevereiro, relativamente à
implementação da centralização das atividades de compras e logística
sanitária no setor da defesa. |
95 |
Transferência de verbas inscritas no
orçamento da DGTF, para o orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da
Administração Interna, destinadas a suportar encargos para despesas com
os atos eleitorais e com o recenseamento a decorrer no ano de 2023 e
implementação das alterações introduzidas pelas
Leis Orgânicas n.ºs
3/2020, de 11 de novembro, e
1/2021, de 4 de junho. |
96 |
Transferência de até € 100 000 do
Programa Orçamental da Cultura para a
Direção-Geral de Educação a afetar
ao Plano Nacional de Leitura para concretização do
Plano Nacional de
Literacia Mediática. |
97 |
Transferência do Ministério da Defesa
Nacional, até ao montante de € 148 295, com vista ao cumprimento do
protocolo de cooperação «SENTINELA ATLÂNTICA», celebrado entre o
Estado-Maior-General das Forças Armadas, o Governo Regional da Madeira,
a Universidade da Madeira e a Agência Regional, para o Desenvolvimento
da Investigação, Tecnologia e Inovação, destinado ao desenvolvimento de
sistemas robóticos, sensores remotos, veículos aéreos não tripulados e
veículos subaquáticos autónomos, para a vigilância e monitorização
ambiental. |
98 |
Transferência de uma verba até ao
montante € 12 000 000, proveniente do saldo de gerência do
Turismo de
Portugal, I. P., com origem em reembolsos de beneficiários de fundos
europeus,
e de uma verba de € 2 000 000, proveniente do
Fundo
de Fomento Cultural,
para aplicação no reforço do
capital do Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema, nos termos previstos
no n.º 3 do
artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 45/2018, de 19 de junho. |
99 |
Transferência de verbas inscritas no
capítulo 60 gerido pela DGTF, para o reforço do orçamento de juros da
AD&C, não previstos no seu orçamento inicial, decorrentes das operações
específicas do Tesouro a que se refere o artigo 93.º da presente lei. |
100 |
Transferência de uma verba até € 500
000 da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P., para a
Direção-Geral das Artes no âmbito do programa de apoio em parceria
destinado à sensibilização e prevenção de incêndios. |
101 |
Transferência do
ICNF, I. P., enquanto
autoridade florestal nacional, para as autarquias locais, ao abrigo dos
contratos celebrados ou a celebrar no âmbito do Fundo Ambiental. |
102 |
Transferência do
ICNF, I. P., enquanto
autoridade florestal nacional para entidades, serviços e organismos
competentes da área da defesa nacional, com vista a suportar os encargos
com ações de vigilância e gestão de combustível em áreas florestais sob
gestão do Estado, ao abrigo de protocolo a celebrar no âmbito
Fundo
Ambiental. |
103 |
Transferência do
IPDJ, I. P., enquanto
executor de uma política integrada e descentralizada nas áreas do
desporto e da juventude, das dotações inscritas no seu orçamento, para
as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar
no âmbito de projetos de interesse nacional a desenvolver pelas
autarquias locais, com vista a suportar os encargos. |
104 |
Transferência do
Fundo Ambiental para
o
Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), no
âmbito da concretização da
Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa,
de uma verba de até 1 000 000 €. |
105 |
Transferência do
IMT, I. P., enquanto
promotor e supervisor da concretização da
Estratégia Nacional para a
Mobilidade Ativa, de dotações inscritas no seu
orçamento, para entidades, serviços e organismos responsáveis por cada
uma das medidas que nela constam, com vista a suportar os respetivos
encargos de execução. |
106 |
Transferência de verbas inscritas no
capítulo 60, gerido pela DGTF, para a entidade que vier a ser designada
para assegurar os serviços aéreos regulares, nas rotas não liberalizadas
entre o continente e a Região Autónoma dos Açores, e entre esta e a
Região Autónoma da Madeira, até ao montante de € 3 500 000. |
107 |
Transferência de verbas inscritas no
capítulo 60, gerido pela DGTF, para os orçamentos das empresas públicas
reclassificadas, destinadas a compensar os impactos equivalentes ao
cumprimento de disposições legais aplicáveis às administrações públicas
em matéria de atualizações salariais. |
108 |
Transferência de verbas inscritas no
capítulo 60, gerido pela DGTF, a favor do Ministério da Saúde para
assegurar encargos com aquisição de vacinas COVID. |
(a que se refere o
artigo 52.º)
Transferências para áreas metropolitanas e
associações de municípios |
|
AM/CIM |
Transf. OE/2023 |
AM de Lisboa |
927 085 |
AM do Porto |
1 445 620 |
CIM do Alentejo Central |
435 114 |
CIM da Lezíria do Tejo |
358 498 |
CIM do Alentejo Litoral |
234 338 |
CIM do Algarve |
278 200 |
CIM do Alto Alentejo |
431 220 |
CIM do Ave |
456 274 |
CIM do Baixo Alentejo |
492 034 |
CIM do Cávado |
359 631 |
CIM do Médio Tejo |
430 518 |
CIM do Oeste |
279 938 |
CIM do Tâmega e Sousa |
650 395 |
CIM do Douro |
601 358 |
CIM do Alto Minho |
421 102 |
CIM do Alto Tâmega |
281 627 |
CIM da Região de Leiria |
308 407 |
CIM da Beira Baixa |
272 299 |
CIM das Beiras e Serra da Estrela |
623 945 |
CIM da Região de Coimbra |
570 378 |
CIM das Terrras de Trás-os-Montes |
409 417 |
CIM da Região Viseu Dão Lafões |
453 279 |
CIM da Região de Aveiro |
319 276 |
Total Geral |
11 039 953 |
(a que se refere o n.º
2 do artigo 58.º)
Fundo
de Financiamento da Descentralização
(Euros) |
|||||
Município |
Saúde |
Educação |
Cultura |
Ação social |
Total |
Abrantes |
771 980 |
3 256 256 |
0 |
215 690 |
4 243 926 |
Águeda |
450 357 |
4 778 906 |
0 |
464 421 |
5 693 684 |
Aguiar da
Beira |
162 815 |
808 639 |
0 |
51 530 |
1 022 984 |
Alandroal |
190 813 |
814 079 |
0 |
89 474 |
1 094 366 |
Albergaria-a-Velha |
287 396 |
2 383 807 |
0 |
153 863 |
2 825 066 |
Albufeira |
460 117 |
7 351 221 |
0 |
148 712 |
7 960 050 |
Alcácer do Sal |
0 |
1 573 176 |
0 |
124 840 |
1 698 016 |
Alcanena |
296 878 |
1 535 993 |
0 |
93 921 |
1 926 792 |
Alcobaça |
321 520 |
4 792 716 |
0 |
164 780 |
5 279 016 |
Alcochete |
254 759 |
1 829 975 |
0 |
180 356 |
2 265 090 |
Alcoutim |
111 398 |
726 746 |
0 |
23 551 |
861 695 |
Alenquer |
641 953 |
4 382 281 |
0 |
229 646 |
5 253 880 |
Alfândega da
Fé |
0 |
551 675 |
0 |
46 023 |
597 698 |
Alijó |
436 260 |
1 271 820 |
0 |
127 769 |
1 835 849 |
Aljezur |
106 951 |
580 514 |
0 |
42 709 |
730 174 |
Aljustrel |
0 |
1 210 432 |
0 |
26 541 |
1 236 973 |
Almada |
2 313 682 |
17 437 385 |
0 |
1 757 337 |
21 508 404 |
Almeida |
0 |
1 036 617 |
14 943 |
96 921 |
1 148 481 |
Almeirim |
405 560 |
3 389 638 |
0 |
72 017 |
3 867 215 |
Almodôvar |
0 |
853 096 |
0 |
25 779 |
878 875 |
Alpiarça |
70 422 |
1 192 328 |
0 |
38 008 |
1 300 758 |
Alter do Chão
|
0 |
782 585 |
0 |
39 804 |
822 389 |
Alvaiázere |
69 729 |
641 781 |
0 |
25 720 |
737 230 |
Alvito |
0 |
455 623 |
0 |
23 659 |
479 282 |
Amadora |
2 195 123 |
15 450 718 |
0 |
980 537 |
18 626 378 |
Amarante |
583 748 |
4 080 649 |
0 |
256 492 |
4 920 889 |
Amares |
459 509 |
2 496 601 |
0 |
102 054 |
3 058 164 |
Anadia |
419 979 |
2 017 494 |
0 |
56 746 |
2 494 219 |
Ansião |
170 918 |
1 339 964 |
0 |
47 764 |
1 558 646 |
Arcos de
Valdevez |
0 |
2 826 322 |
0 |
223 546 |
3 049 868 |
Arganil |
356 335 |
1 636 602 |
0 |
27 918 |
2 020 855 |
Armamar |
254 181 |
1 500 407 |
0 |
57 963 |
1 812 551 |
Arouca |
810 414 |
2 348 076 |
0 |
175 389 |
3 333 879 |
Arraiolos |
105 561 |
605 381 |
0 |
68 419 |
779 361 |
Arronches |
0 |
626 347 |
0 |
48 963 |
675 310 |
Arruda dos
Vinhos |
271 866 |
876 115 |
0 |
29 904 |
1 177 885 |
Aveiro |
879 832 |
7 181 680 |
410 706 |
792 815 |
9 265 033 |
Avis |
0 |
485 087 |
0 |
45 561 |
530 648 |
Azambuja |
445 934 |
2 467 776 |
0 |
33 548 |
2 947 258 |
Baião |
576 509 |
2 537 306 |
0 |
308 795 |
3 422 610 |
Barcelos |
1 584 249 |
9 236 620 |
0 |
427 214 |
11 248 083 |
Barrancos |
0 |
417 377 |
0 |
23 255 |
440 632 |
Barreiro |
1 166 849 |
8 628 020 |
0 |
640 766 |
10 435 635 |
Batalha |
73 627 |
1 856 058 |
0 |
30 280 |
1 959 965 |
Beja |
0 |
3 485 876 |
0 |
330 661 |
3 816 537 |
Belmonte |
112 770 |
768 880 |
15 845 |
37 000 |
934 495 |
Benavente |
724 036 |
2 958 247 |
0 |
335 096 |
4 017 379 |
Bombarral |
194 376 |
1 329 766 |
0 |
48 085 |
1 572 227 |
Borba |
139 219 |
1 033 898 |
0 |
96 450 |
1 269 567 |
Boticas |
215 519 |
689 894 |
0 |
95 594 |
1 001 007 |
Braga |
2 618 434 |
21 975 976 |
0 |
1 085 394 |
25 679 804 |
Bragança |
0 |
4 343 806 |
0 |
149 355 |
4 493 161 |
Cabeceiras de
Basto |
617 722 |
2 585 265 |
0 |
136 828 |
3 339 815 |
Cadaval |
289 548 |
1 138 817 |
0 |
99 833 |
1 528 198 |
Caldas da
Rainha |
656 444 |
4 817 401 |
151 441 |
162 336 |
5 787 622 |
Caminha |
0 |
1 870 162 |
0 |
108 864 |
1 979 026 |
Campo Maior |
0 |
1 285 827 |
0 |
166 415 |
1 452 242 |
Cantanhede |
410 932 |
2 911 504 |
0 |
39 794 |
3 362 230 |
Carrazeda de
Ansiães |
0 |
693 654 |
0 |
25 253 |
718 907 |
Carregal do
Sal |
160 704 |
1 586 242 |
0 |
52 376 |
1 799 322 |
Cartaxo |
475 150 |
3 680 393 |
0 |
74 733 |
4 230 276 |
Cascais |
2 157 317 |
14 324 512 |
0 |
1 217 864 |
17 699 693 |
Castanheira de
Pêra |
158 027 |
467 897 |
0 |
23 753 |
649 677 |
Castelo Branco |
0 |
5 665 920 |
263 816 |
231 876 |
6 161 612 |
Castelo de
Paiva |
338 676 |
1 838 041 |
0 |
82 238 |
2 258 955 |
Castelo de
Vide |
0 |
514 029 |
0 |
36 709 |
550 738 |
Castro Daire |
163 490 |
1 633 008 |
0 |
111 394 |
1 907 892 |
Castro Marim |
89 415 |
744 146 |
0 |
25 546 |
859 107 |
Castro Verde |
0 |
1 250 762 |
0 |
25 878 |
1 276 640 |
Celorico da
Beira |
0 |
898 642 |
0 |
103 776 |
1 002 418 |
Celorico de
Basto |
989 951 |
2 483 116 |
0 |
164 146 |
3 637 213 |
Chamusca |
298 999 |
829 824 |
0 |
95 890 |
1 224 713 |
Chaves |
843 425 |
4 280 374 |
0 |
590 212 |
5 714 011 |
Cinfães |
629 424 |
3 340 597 |
0 |
284 702 |
4 254 723 |
Coimbra |
1 717 240 |
13 520 430 |
0 |
696 473 |
15 934 143 |
Condeixa-a-Nova |
214 668 |
1 377 626 |
0 |
31 149 |
1 623 443 |
Constância |
157 224 |
666 633 |
0 |
33 089 |
856 946 |
Coruche |
433 708 |
2 129 114 |
0 |
139 450 |
2 702 272 |
Covilhã |
666 647 |
5 575 802 |
0 |
129 527 |
6 371 976 |
Crato |
0 |
429 379 |
0 |
51 977 |
481 356 |
Cuba |
0 |
662 976 |
0 |
24 717 |
687 693 |
Elvas |
0 |
2 713 881 |
38 994 |
217 349 |
2 970 224 |
Entroncamento
|
264 039 |
2 360 216 |
0 |
135 892 |
2 760 147 |
Espinho |
554 613 |
4 306 063 |
0 |
327 781 |
5 188 457 |
Esposende |
471 102 |
3 764 153 |
0 |
69 995 |
4 305 250 |
Estarreja |
453 567 |
2 473 158 |
0 |
193 097 |
3 119 822 |
Estremoz |
423 256 |
1 676 864 |
17 575 |
175 714 |
2 293 409 |
Évora |
677 850 |
5 782 677 |
1 430 |
312 017 |
6 773 974 |
Fafe |
584 066 |
6 625 035 |
0 |
325 276 |
7 534 377 |
Faro |
669 030 |
8 176 018 |
0 |
240 648 |
9 085 696 |
Felgueiras |
775 489 |
6 678 556 |
0 |
297 709 |
7 751 754 |
Ferreira do
Alentejo |
0 |
747 683 |
0 |
26 325 |
774 008 |
Ferreira do
Zêzere |
123 441 |
736 359 |
0 |
43 328 |
903 128 |
Figueira da
Foz |
652 696 |
5 950 206 |
0 |
434 409 |
7 037 311 |
Figueira de
Castelo Rodrigo |
0 |
871 889 |
0 |
28 436 |
900 325 |
Figueiró dos
Vinhos |
112 416 |
1 057 942 |
0 |
25 216 |
1 195 574 |
Fornos de
Algodres |
0 |
698 123 |
0 |
75 603 |
773 726 |
Freixo de
Espada à Cinta |
0 |
634 477 |
0 |
24 080 |
658 557 |
Fronteira |
0 |
512 309 |
0 |
50 549 |
562 858 |
Fundão |
404 874 |
2 779 365 |
0 |
35 663 |
3 219 902 |
Gavião |
0 |
507 003 |
13 711 |
40 653 |
561 367 |
Góis |
91 424 |
676 153 |
0 |
24 334 |
791 911 |
Golegã |
82 662 |
603 455 |
0 |
65 107 |
751 224 |
Gondomar |
2 018 602 |
13 716 720 |
0 |
1 190 997 |
16 926 319 |
Gouveia |
0 |
1 739 998 |
0 |
186 633 |
1 926 631 |
Grândola |
0 |
2 028 378 |
0 |
97 746 |
2 126 124 |
Guarda |
0 |
5 234 217 |
151 245 |
486 850 |
5 872 312 |
Guimarães |
1 771 333 |
19 397 918 |
0 |
708 212 |
21 877 463 |
Idanha-a-Nova
|
0 |
671 808 |
0 |
26 477 |
698 285 |
Ílhavo |
444 169 |
3 368 995 |
0 |
306 949 |
4 120 113 |
Lagoa |
311 144 |
2 712 544 |
0 |
171 365 |
3 195 053 |
Lagos |
334 965 |
3 159 738 |
0 |
178 303 |
3 673 006 |
Lamego |
481 748 |
3 301 157 |
0 |
281 337 |
4 064 242 |
Leiria |
1 041 804 |
11 551 935 |
0 |
460 390 |
13 054 129 |
Lisboa |
7 810 832 |
39 525 617 |
0 |
0 |
47 336 449 |
Loulé |
736 654 |
11 021 770 |
0 |
240 166 |
11 998 590 |
Loures |
2 880 178 |
23 208 171 |
0 |
714 330 |
26 802 679 |
Lourinhã |
507 737 |
2 958 088 |
0 |
35 144 |
3 500 969 |
Lousã |
259 661 |
1 992 638 |
0 |
30 917 |
2 283 216 |
Lousada |
549 597 |
7 132 107 |
0 |
176 870 |
7 858 574 |
Mação |
159 976 |
802 058 |
0 |
25 570 |
987 604 |
Macedo de
Cavaleiros |
0 |
1 337 302 |
0 |
97 553 |
1 434 855 |
Mafra |
1 391 082 |
10 142 696 |
0 |
266 901 |
11 800 679 |
Maia |
1 784 501 |
9 888 929 |
0 |
525 244 |
12 198 674 |
Mangualde |
340 959 |
2 026 726 |
0 |
108 969 |
2 476 654 |
Manteigas |
0 |
527 579 |
0 |
37 286 |
564 865 |
Marco de
Canaveses |
581 234 |
6 590 341 |
0 |
527 800 |
7 699 375 |
Marinha Grande |
504 831 |
3 881 987 |
0 |
136 598 |
4 523 416 |
Marvão |
0 |
662 997 |
0 |
37 207 |
700 204 |
Matosinhos |
0 |
16 231 897 |
0 |
571 354 |
16 803 251 |
Mealhada |
218 489 |
1 970 321 |
0 |
149 792 |
2 338 602 |
Meda |
0 |
776 668 |
8 731 |
49 588 |
834 987 |
Melgaço |
0 |
948 883 |
0 |
55 955 |
1 004 838 |
Mértola |
0 |
897 070 |
0 |
25 510 |
922 580 |
Mesão Frio |
149 116 |
790 489 |
0 |
112 673 |
1 052 278 |
Mira |
187 839 |
1 620 000 |
0 |
28 296 |
1 836 135 |
Miranda do
Corvo |
138 675 |
1 430 555 |
0 |
28 719 |
1 597 949 |
Miranda do
Douro |
0 |
1 098 254 |
0 |
25 844 |
1 124 098 |
Mirandela |
0 |
2 289 540 |
0 |
103 882 |
2 393 422 |
Mogadouro |
0 |
797 547 |
0 |
26 638 |
824 185 |
Moimenta da
Beira |
689 462 |
2 037 126 |
0 |
92 701 |
2 819 289 |
Moita |
691 216 |
6 153 343 |
0 |
801 219 |
7 645 778 |
Monção |
0 |
2 576 284 |
0 |
166 759 |
2 743 043 |
Monchique |
150 718 |
750 031 |
0 |
41 199 |
941 948 |
Mondim de
Basto |
178 677 |
749 722 |
0 |
102 432 |
1 030 831 |
Monforte |
0 |
580 071 |
1 189 |
50 159 |
631 419 |
Montalegre |
622 922 |
2 435 721 |
0 |
97 588 |
3 156 231 |
Montemor-o-Novo |
473 990 |
1 442 293 |
0 |
66 652 |
1 982 935 |
Montemor-o-Velho |
279 890 |
1 912 445 |
0 |
105 576 |
2 297 911 |
Montijo |
355 645 |
4 900 486 |
0 |
427 889 |
5 684 020 |
Mora |
146 039 |
597 202 |
0 |
66 584 |
809 825 |
Mortágua |
130 388 |
1 375 674 |
0 |
26 824 |
1 532 886 |
Moura |
0 |
1 754 496 |
0 |
129 143 |
1 883 639 |
Mourão |
82 660 |
986 402 |
0 |
23 656 |
1 092 718 |
Murça |
221 960 |
773 734 |
0 |
25 153 |
1 020 847 |
Murtosa |
188 960 |
1 231 411 |
0 |
70 212 |
1 490 583 |
Nazaré |
214 226 |
952 470 |
102 009 |
60 068 |
1 328 773 |
Nelas |
242 790 |
1 717 803 |
0 |
106 797 |
2 067 390 |
Nisa |
0 |
627 366 |
496 |
52 171 |
680 033 |
Óbidos |
133 281 |
1 591 625 |
0 |
28 240 |
1 753 146 |
Odemira |
0 |
3 036 404 |
0 |
133 144 |
3 169 548 |
Odivelas |
1 489 991 |
14 838 460 |
0 |
394 000 |
16 722 451 |
Oeiras |
2 216 127 |
14 438 851 |
0 |
624 679 |
17 279 657 |
Oleiros |
0 |
585 707 |
0 |
24 937 |
610 644 |
Olhão |
532 036 |
7 715 697 |
0 |
289 724 |
8 537 457 |
Oliveira de
Azeméis |
810 718 |
6 801 217 |
0 |
277 907 |
7 889 842 |
Oliveira de
Frades |
150 748 |
1 142 217 |
0 |
31 564 |
1 324 529 |
Oliveira do
Bairro |
223 325 |
2 404 913 |
0 |
160 642 |
2 788 880 |
Oliveira do
Hospital |
283 418 |
2 563 707 |
0 |
182 939 |
3 030 064 |
Ourém |
555 173 |
4 190 287 |
0 |
190 324 |
4 935 784 |
Ourique |
0 |
866 713 |
670 |
24 744 |
892 127 |
Ovar |
779 392 |
4 682 362 |
0 |
434 757 |
5 896 511 |
Paços de
Ferreira |
554 591 |
7 165 498 |
0 |
318 435 |
8 038 524 |
Palmela |
832 106 |
5 355 464 |
0 |
327 191 |
6 514 761 |
Pampilhosa da
Serra |
164 134 |
494 718 |
0 |
24 446 |
683 298 |
Paredes |
1 150 331 |
8 009 219 |
0 |
651 423 |
9 810 973 |
Paredes de
Coura |
0 |
994 250 |
0 |
71 023 |
1 065 273 |
Pedrógão
Grande |
113 236 |
460 443 |
0 |
24 138 |
597 817 |
Penacova |
186 051 |
1 386 366 |
0 |
29 276 |
1 601 693 |
Penafiel |
1 137 748 |
6 790 750 |
0 |
405 912 |
8 334 410 |
Penalva do
Castelo |
98 841 |
1 073 624 |
0 |
25 992 |
1 198 457 |
Penamacor |
0 |
596 153 |
0 |
24 832 |
620 985 |
Penedono |
145 835 |
528 586 |
0 |
40 614 |
715 035 |
Penela |
150 944 |
558 437 |
0 |
25 133 |
734 514 |
Peniche |
304 658 |
3 141 333 |
0 |
106 198 |
3 552 189 |
Peso da Régua
|
433 331 |
2 485 340 |
0 |
379 893 |
3 298 564 |
Pinhel |
0 |
1 307 397 |
0 |
172 267 |
1 479 664 |
Pombal |
458 354 |
3 890 819 |
0 |
105 079 |
4 454 252 |
Ponte da Barca |
0 |
2 487 953 |
0 |
178 561 |
2 666 514 |
Ponte de Lima
|
0 |
6 458 480 |
0 |
303 225 |
6 761 705 |
Ponte de Sor |
0 |
0 |
0 |
175 209 |
175 209 |
Ponte de Sôr |
0 |
2 521 954 |
0 |
0 |
2 521 954 |
Portalegre |
0 |
3 000 645 |
0 |
130 546 |
3 131 191 |
Portel |
160 347 |
759 498 |
0 |
52 139 |
971 984 |
Portimão |
738 718 |
6 973 087 |
0 |
403 687 |
8 115 492 |
Porto |
5 209 190 |
19 581 623 |
0 |
1 926 472 |
26 717 285 |
Porto de Mós |
210 026 |
3 162 204 |
0 |
103 720 |
3 475 950 |
Póvoa de
Lanhoso |
284 813 |
2 303 000 |
0 |
49 799 |
2 637 612 |
Póvoa de
Varzim |
707 942 |
6 537 528 |
0 |
259 409 |
7 504 879 |
Proença-a-Nova |
0 |
882 861 |
0 |
26 098 |
908 959 |
Redondo |
134 848 |
748 306 |
0 |
55 086 |
938 240 |
Reguengos de
Monsaraz |
288 878 |
1 564 630 |
0 |
61 021 |
1 914 529 |
Resende |
355 301 |
2 403 485 |
0 |
124 508 |
2 883 294 |
Ribeira de
Pena |
359 092 |
939 932 |
0 |
91 507 |
1 390 531 |
Rio Maior |
362 943 |
2 499 033 |
0 |
95 032 |
2 957 008 |
Sabrosa |
209 174 |
679 076 |
0 |
181 655 |
1 069 905 |
Sabugal |
0 |
1 075 342 |
0 |
33 841 |
1 109 183 |
Salvaterra de
Magos |
297 312 |
1 604 387 |
0 |
146 281 |
2 047 980 |
Santa Comba
Dão |
158 104 |
1 137 467 |
0 |
27 640 |
1 323 211 |
Santa Maria da
Feira |
3 066 847 |
9 312 808 |
0 |
796 201 |
13 175 856 |
Santa Marta de
Penaguião |
246 438 |
549 066 |
0 |
125 522 |
921 026 |
Santarém |
1 115 583 |
8 351 755 |
10 745 |
627 279 |
10 105 362 |
Santiago do
Cacém |
0 |
3 558 420 |
0 |
104 849 |
3 663 269 |
Santo Tirso |
922 391 |
6 576 774 |
0 |
271 534 |
7 770 699 |
São Brás de
Alportel |
195 489 |
1 372 632 |
0 |
94 390 |
1 662 511 |
São João da
Madeira |
319 853 |
3 484 522 |
0 |
185 512 |
3 989 887 |
São João da
Pesqueira |
224 478 |
924 570 |
0 |
72 252 |
1 221 300 |
São Pedro do
Sul |
456 022 |
1 877 953 |
0 |
36 684 |
2 370 659 |
Sardoal |
187 924 |
761 742 |
0 |
24 291 |
973 957 |
Sátão |
177 798 |
1 840 572 |
0 |
28 182 |
2 046 552 |
Seia |
0 |
2 613 130 |
0 |
246 031 |
2 859 161 |
Seixal |
1 717 576 |
12 634 825 |
0 |
1 397 161 |
15 749 562 |
Sernancelhe |
224 754 |
539 998 |
0 |
61 322 |
826 074 |
Serpa |
0 |
2 813 598 |
0 |
29 554 |
2 843 152 |
Sertã |
0 |
1 652 807 |
0 |
29 706 |
1 682 513 |
Sesimbra |
593 504 |
5 413 353 |
0 |
206 027 |
6 212 884 |
Setúbal |
1 377 254 |
9 473 173 |
0 |
1 684 683 |
12 535 110 |
Sever do Vouga |
156 164 |
1 179 668 |
0 |
120 460 |
1 456 292 |
Silves |
423 966 |
5 025 138 |
0 |
120 598 |
5 569 702 |
Sines |
0 |
3 362 872 |
0 |
99 835 |
3 462 707 |
Sintra |
4 146 754 |
32 061 163 |
0 |
900 908 |
37 108 825 |
Sobral de
Monte Agraço |
243 265 |
1 010 073 |
0 |
42 290 |
1 295 628 |
Soure |
305 448 |
1 247 755 |
0 |
30 990 |
1 584 193 |
Sousel |
0 |
685 334 |
0 |
64 367 |
749 701 |
Tábua |
132 260 |
1 436 507 |
0 |
111 277 |
1 680 044 |
Tabuaço |
143 974 |
631 435 |
0 |
59 343 |
834 752 |
Tarouca |
200 341 |
1 463 778 |
0 |
50 241 |
1 714 360 |
Tavira |
563 459 |
2 315 222 |
0 |
148 810 |
3 027 491 |
Terras de
Bouro |
190 270 |
1 694 177 |
0 |
36 899 |
1 921 346 |
Tomar |
476 447 |
4 427 285 |
0 |
270 080 |
5 173 812 |
Tondela |
271 528 |
2 953 761 |
0 |
107 986 |
3 333 275 |
Torre de
Moncorvo |
0 |
877 530 |
0 |
26 259 |
903 789 |
Torres Novas |
663 668 |
3 422 333 |
0 |
198 231 |
4 284 232 |
Torres Vedras
|
1 311 132 |
9 130 550 |
0 |
282 542 |
10 724 224 |
Trancoso |
0 |
1 567 478 |
0 |
110 997 |
1 678 475 |
Trofa |
405 494 |
4 384 139 |
0 |
225 586 |
5 015 219 |
Vagos |
338 201 |
2 421 041 |
0 |
104 316 |
2 863 558 |
Vale de Cambra |
343 072 |
1 875 369 |
0 |
199 866 |
2 418 307 |
Valença |
0 |
1 923 828 |
0 |
123 956 |
2 047 784 |
Valongo |
1 271 847 |
10 308 169 |
0 |
627 345 |
12 207 361 |
Valpaços |
341 667 |
1 942 592 |
0 |
228 002 |
2 512 261 |
Vendas Novas |
272 665 |
1 250 215 |
0 |
52 863 |
1 575 743 |
Viana do
Alentejo |
149 045 |
1 084 485 |
15 349 |
78 256 |
1 327 135 |
Viana do
Castelo |
0 |
9 060 008 |
0 |
592 326 |
9 652 334 |
Vidigueira |
0 |
950 257 |
0 |
25 162 |
975 419 |
Vieira do
Minho |
297 340 |
1 470 748 |
0 |
28 329 |
1 796 417 |
Vila de Rei |
0 |
535 291 |
0 |
24 084 |
559 375 |
Vila do Bispo
|
112 708 |
631 784 |
0 |
41 097 |
785 589 |
Vila do Conde
|
949 122 |
11 496 690 |
0 |
404 658 |
12 850 470 |
Vila Flor |
0 |
995 666 |
0 |
25 446 |
1 021 112 |
Vila Franca de
Xira |
2 130 026 |
13 385 091 |
0 |
256 783 |
15 771 900 |
Vila Nova da
Barquinha |
274 612 |
1 363 107 |
0 |
60 956 |
1 698 675 |
Vila Nova de
Cerveira |
0 |
960 541 |
0 |
72 823 |
1 033 364 |
Vila Nova de
Famalicão |
1 246 272 |
11 365 587 |
0 |
477 539 |
13 089 398 |
Vila Nova de
Foz Côa |
0 |
1 620 273 |
500 |
60 901 |
1 681 674 |
Vila Nova de
Gaia |
3 744 103 |
20 420 927 |
0 |
1 897 133 |
26 062 163 |
Vila Nova de
Paiva |
52 882 |
951 241 |
0 |
24 778 |
1 028 901 |
Vila Nova de
Poiares |
180 282 |
825 901 |
0 |
25 870 |
1 032 053 |
Vila Pouca de
Aguiar |
400 923 |
1 154 615 |
0 |
131 475 |
1 687 013 |
Vila Real |
1 452 603 |
4 892 050 |
0 |
679 276 |
7 023 929 |
Vila Real de
Santo António |
352 018 |
2 641 300 |
0 |
138 416 |
3 131 734 |
Vila Velha de
Ródão |
0 |
593 557 |
0 |
24 008 |
617 565 |
Vila Verde |
684 643 |
4 736 558 |
0 |
198 879 |
5 620 080 |
Vila Viçosa |
200 154 |
1 176 860 |
0 |
43 037 |
1 420 051 |
Vimioso |
0 |
786 728 |
3 500 |
37 821 |
828 049 |
Vinhais |
0 |
993 604 |
0 |
26 324 |
1 019 928 |
Viseu |
898 338 |
9 349 649 |
0 |
639 246 |
10 887 233 |
Vizela |
317 714 |
2 508 422 |
0 |
46 350 |
2 872 486 |
Vouzela |
222 804 |
1 569 700 |
0 |
31 327 |
1 823 831 |
Totais |
127 869 661 |
1 019 646 426 |
1 222 895 |
56 113 878 |
1 204 852 860 |
(a que se refere o
artigo 69.º)
Transferências para as freguesias
no âmbito do
Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril
|
|
|
(euros) |
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO |
Valor a transferir |
Alquerubim |
56 807,04 |
Angeja |
41 684,04 |
Branca |
128 616,00 |
Ribeira de Fráguas |
83 912,04 |
Albergaria-a-Velha e Valmaior |
110 082,96 |
São João de Loure e Frossos |
50 246,04 |
ALBERGARIA-A-VELHA (Total município) |
471 348,12 |
Aradas |
132 900,00 |
Cacia |
139 491,00 |
Esgueira |
176 834,00 |
Oliveirinha |
70 826,00 |
São Bernardo |
106 310,00 |
Santa Joana |
132 951,00 |
Eixo e Eirol |
110 738,00 |
Requeixo, Nossa Senhora de Fátima e Nariz |
150 053,00 |
União das freguesias de Glória e Vera Cruz |
58 240,00 |
AVEIRO (Total município) |
1 078 343,00 |
Fornos |
18 597,42 |
Real |
28 692,17 |
Santa Maria de Sardoura |
23 037,33 |
São Martinho de Sardoura |
19 885,60 |
União das freguesias de Raiva, Pedorido e Paraíso |
55 300,74 |
União das freguesias de Sobrado e Bairros |
34 486,73 |
CASTELO DE PAIVA (Total município) |
179 999,99 |
Espinho |
368 782,62 |
Paramos |
100 634,84 |
Silvalde |
178 964,80 |
União das freguesias de Anta e Guetim |
250 117,74 |
ESPINHO (Total município) |
898 500,00 |
Avanca |
72 426,00 |
Pardilhó |
52 184,00 |
Salreu |
55 087,00 |
União das freguesias de Beduído e Veiros |
76 297,00 |
União das freguesias de Canelas e Fermelã |
53 121,00 |
ESTARREJA (Total município) |
309 115,00 |
Argoncilhe |
102 427,47 |
Arrifana |
84 155,47 |
Escapães |
52 287,99 |
Fiães |
87 179,28 |
Fornos |
33 923,72 |
Lourosa |
93 917,95 |
Milheirós de Poiares |
55 130,83 |
Mozelos |
77 132,53 |
Nogueira da Regedoura |
53 053,07 |
São Paio de Oleiros |
40 749,23 |
Paços de Brandão |
70 974,29 |
Rio Meão |
58 952,11 |
Romariz |
80 081,34 |
Sanguedo |
58 980,77 |
Santa Maria de Lamas |
79 861,55 |
São João de Ver |
125 448,72 |
União das freguesias de Caldas de São Jorge e
Pigeiros |
74 744,17 |
União das freguesias de Canedo, Vale e Vila Maior |
202 658,30 |
União das freguesias de Lobão, Gião, Louredo e
Guisande |
153 352,27 |
União das freguesias de Santa Maria da Feira,
Travanca, Sanfins e Espargo |
192 899,74 |
União das freguesias de São Miguel do Souto e
Mosteirô |
92 504,74 |
SANTA MARIA DA FEIRA (Total município) |
1 870 415,54 |
Gafanha da Encarnação |
44 250,00 |
Gafanha da Nazaré |
114 250,00 |
Gafanha do Carmo |
24 000,00 |
Ílhavo (São Salvador) |
127 500,00 |
ÍLHAVO (Total município) |
310 000,00 |
Bunheiro |
100 000,00 |
Monte |
83 500,00 |
Murtosa |
101 000,00 |
Torreira |
119 000,00 |
MURTOSA (Total município) |
403 500,00 |
Oiã |
79 094,00 |
Oliveira do Bairro |
62 421,00 |
Palhaça |
39 059,00 |
União das freguesias de Bustos, Troviscal e Mamarrosa |
81 575,00 |
OLIVEIRA DO BAIRRO (Total município) |
262 149,00 |
Cortegaça |
140 388,78 |
Esmoriz |
302 061,99 |
Maceda |
141 320,07 |
Válega |
146 756,13 |
União das freguesias de Ovar, São João, Arada e São
Vicente de Pereira Jusã |
353 615,98 |
OVAR (Total município) |
1 084 142,95 |
Couto de Esteves |
68 242,00 |
Pessegueiro do Vouga |
54 766,00 |
Rocas do Vouga |
90 667,00 |
Sever do Vouga |
53 811,00 |
Talhadas |
73 095,00 |
União das freguesias de Cedrim e Paradela |
74 243,00 |
União das freguesias de Silva Escura e Dornelas |
126 919,00 |
SEVER DO VOUGA (Total município) |
541 743,00 |
Arões |
64 915,48 |
São Pedro de Castelões |
81 708,95 |
Cepelos |
39 677,75 |
Junqueira |
38 142,57 |
Macieira de Cambra |
59 835,46 |
Roge |
40 037,38 |
União das freguesias de Vila Chã, Codal e Vila Cova
de Perrinho |
100 682,41 |
VALE DE CAMBRA (Total município) |
425 000,00 |
AVEIRO (Total distrito) |
7 834 256,60 |
Rosário |
25 900,00 |
Santa Cruz |
28 120,00 |
São Barnabé |
28 280,00 |
Aldeia dos Fernandes |
24 910,00 |
União das freguesias de Almodôvar e Graça dos Padrões |
61 800,00 |
União das freguesias de Santa Clara-a-Nova e Gomes
Aires |
52 950,00 |
ALMODÔVAR (Total município) |
221 960,00 |
Barrancos |
30 000,00 |
BARRANCOS (Total município) |
30 000,00 |
Entradas |
57 500,00 |
Santa Bárbara de Padrões |
87 500,00 |
São Marcos da Ataboeira |
47 500,00 |
União das freguesias de Castro Verde e Casével |
143 500,00 |
CASTRO VERDE (Total município) |
336 000,00 |
Figueira dos Cavaleiros |
37 000,00 |
Odivelas |
30 500,00 |
União das freguesias de Alfundão e Peroguarda |
31 000,00 |
União das freguesias de Ferreira do Alentejo e
Canhestros |
31 750,00 |
FERREIRA DO ALENTEJO (Total município) |
130 250,00 |
Alcaria Ruiva |
17 592,82 |
Corte do Pinto |
21 687,43 |
Espírito Santo |
8 545,30 |
Mértola |
27 047,37 |
Santana de Cambas |
15 087,35 |
São João dos Caldeireiros |
11 066,05 |
União das freguesias de São Miguel do Pinheiro, São
Pedro de Solis e São Sebastião dos Carros |
23 570,53 |
MÉRTOLA (Total município) |
124 596,85 |
Amareleja |
29 862,53 |
Póvoa de São Miguel |
14 863,55 |
Sobral da Adiça |
12 586,64 |
União das freguesias de Safara e Santo Aleixo da
Restauração |
24 433,60 |
MOURA (Total município) |
81 746,32 |
Relíquias |
58 167,69 |
Sabóia |
70 031,93 |
São Luís |
82 512,96 |
São Martinho das Amoreiras |
72 396,17 |
Vila Nova de Milfontes |
210 171,57 |
Luzianes-Gare |
48 691,07 |
Boavista dos Pinheiros |
64 098,71 |
Longueira/Almograve |
88 757,47 |
Colos |
73 808,02 |
Santa Clara-a-Velha |
72 775,64 |
São Salvador e Santa Maria |
69 272,18 |
São Teotónio |
237 963,70 |
Vale de Santiago |
58 755,43 |
ODEMIRA (Total município) |
1 207 402,54 |
BEJA (Total distrito) |
2 131 955,71 |
Abade de Neiva |
30 528,00 |
Aborim |
24 287,40 |
Adães |
23 719,80 |
Airó |
23 719,80 |
Aldreu |
23 719,80 |
Alvelos |
30 591,60 |
Arcozelo |
80 590,80 |
Areias |
24 027,00 |
Balugães |
23 719,80 |
Barcelinhos |
27 349,20 |
Barqueiros |
30 664,80 |
Cambeses |
24 358,20 |
Carapeços |
32 747,40 |
Carvalhal |
25 013,40 |
Carvalhas |
23 719,80 |
Cossourado |
24 418,20 |
Cristelo |
30 205,80 |
Fornelos |
23 719,80 |
Fragoso |
34 507,80 |
Gilmonde |
27 075,00 |
Lama |
24 302,40 |
Lijó |
30 522,60 |
Macieira de Rates |
31 198,20 |
Manhente |
27 025,20 |
Martim |
31 650,60 |
Moure |
23 719,80 |
Oliveira |
24 625,80 |
Palme |
25 944,00 |
Panque |
23 719,80 |
Paradela |
24 614,40 |
Pereira |
25 371,60 |
Perelhal |
28 500,00 |
Pousa |
32 543,40 |
Remelhe |
26 880,60 |
Roriz |
30 802,20 |
Rio Covo (Santa Eugénia) |
24 302,40 |
Galegos (Santa Maria) |
33 219,00 |
Galegos (São Martinho) |
26 771,40 |
Tamel (São Veríssimo) |
35 332,20 |
Silva |
23 719,80 |
Ucha |
25 795,20 |
Várzea |
25 448,40 |
Vila Seca |
25 945,20 |
União das freguesias de Alheira e Igreja Nova |
40 078,20 |
União das freguesias de Alvito (São Pedro e São
Martinho) e Couto |
52 357,20 |
União das freguesias de Areias de Vilar e Encourados |
40 804,80 |
União das freguesias de Barcelos, Vila Boa e Vila
Frescainha (São Martinho e São Pedro) |
93 538,20 |
União das freguesias de Campo e Tamel (São Pedro
Fins) |
38 037,60 |
União das freguesias de Carreira e Fonte Coberta |
40 234,80 |
União das freguesias de Chorente, Góios, Courel,
Pedra Furada e Gueral |
80 994,00 |
União das freguesias de Creixomil e Mariz |
38 037,60 |
União das freguesias de Durrães e Tregosa |
38 037,60 |
União das freguesias de Gamil e Midões |
38 037,60 |
União das freguesias de Milhazes, Vilar de Figos e
Faria |
52 459,80 |
União das freguesias de Negreiros e Chavão |
42 576,60 |
União das freguesias de Quintiães e Aguiar |
38 037,60 |
União das freguesias de Sequeade e Bastuço (São João
e Santo Estevão) |
52 357,20 |
União das freguesias de Silveiros e Rio Covo (Santa
Eulália) |
39 383,40 |
União das freguesias de Tamel (Santa Leocádia) e
Vilar do Monte |
38 037,60 |
União das freguesias de Viatodos, Grimancelos,
Minhotães e Monte de Fralães |
72 316,80 |
União das freguesias de Vila Cova e Feitos |
45 603,00 |
BARCELOS (Total município) |
2 101 567,20 |
Abadim |
15 140,00 |
Basto |
10 000,00 |
Bucos |
11 000,00 |
Cabeceiras de Basto |
22 000,00 |
Cavez |
22 500,00 |
Faia |
10 000,00 |
Pedraça |
11 000,00 |
Rio Douro |
22 500,00 |
União das freguesias de Alvite e Passos |
17 500,00 |
União das freguesias de Arco de Baúlhe e Vila Nune |
25 500,00 |
União das freguesias de Gondiães e Vilar de Cunhas |
20 000,00 |
União das freguesias de Refojos de Basto, Outeiro e
Painzela |
41 510,00 |
CABECEIRAS DE BASTO (Total município) |
228 650,00 |
Armil |
28 432,50 |
Estorãos |
44 414,50 |
Fornelos |
27 936,38 |
Golães |
36 871,56 |
Medelo |
34 415,30 |
Passos |
33 372,97 |
Quinchães |
43 482,61 |
Regadas |
34 586,13 |
Revelhe |
30 621,10 |
Ribeiros |
28 690,52 |
Arões (Santa Cristina) |
34 282,73 |
São Gens |
41 525,88 |
Silvares (São Martinho) |
27 371,11 |
Arões (São Romão) |
46 984,02 |
Travassós |
42 190,25 |
Vinhós |
31 247,25 |
União de freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e
Pedraído |
42 492,18 |
União de freguesias de Agrela e Serafão |
46 693,25 |
União de freguesias de Antime e Silvares (São
Clemente) |
35 378,91 |
União de freguesias de Ardegão, Arnozela e Seidões |
42 525,75 |
União de freguesias de Cepães e Fareja |
40 502,18 |
União de freguesias de Freitas e Vila Cova |
35 655,00 |
União de freguesias de Monte e Queimadela |
36 735,00 |
União de freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova |
54 175,25 |
FAFE (Total município) |
900 582,33 |
Aldão |
5 130,77 |
Azurém |
23 701,90 |
Barco |
6 607,28 |
Brito |
16 661,57 |
Caldelas |
18 698,37 |
Costa |
15 347,64 |
Creixomil |
26 678,22 |
Fermentões |
16 874,52 |
Gonça |
8 271,14 |
Gondar |
8 980,89 |
Guardizela |
9 198,20 |
Infantas |
9 593,50 |
Longos |
9 992,98 |
Lordelo |
14 604,97 |
Mesão Frio |
14 569,78 |
Moreira de Cónegos |
16 085,10 |
Nespereira |
9 875,79 |
Pencelo |
5 489,51 |
Polvoreira |
11 846,46 |
Ponte |
21 040,95 |
Ronfe |
15 421,92 |
Prazins (Santa Eufémia) |
5 310,34 |
Selho (São Cristóvão) |
8 134,47 |
Selho (São Jorge) |
18 573,08 |
Sande (São Martinho) |
9 843,87 |
São Torcato |
16 961,40 |
Serzedelo |
13 337,74 |
Silvares |
9 619,25 |
Urgezes |
16 379,78 |
União das freguesias de Abação e Gémeos |
11 958,23 |
União das freguesias de Airão Santa Maria, Airão São
João e Vermil |
15 092,08 |
União das freguesias de Arosa e Castelões |
6 874,51 |
União das freguesias de Atães e Rendufe |
15 942,67 |
União das freguesias de Briteiros Santo Estêvão e
Donim |
10 742,97 |
União das freguesias de Briteiros São Salvador e
Briteiros Santa Leocádia |
12 463,57 |
União das freguesias de Candoso São Tiago e
Mascotelos |
11 880,47 |
União das freguesias de Conde e Gandarela |
9 246,95 |
União das freguesias de Leitões, Oleiros e Figueiredo |
10 859,62 |
União das freguesias de Prazins Santo Tirso e Corvite |
8 635,55 |
União das freguesias de Sande São Lourenço e Balazar |
10 065,19 |
União das freguesias de Sande Vila Nova e Sande São
Clemente |
14 757,31 |
União das freguesias de Selho São Lourenço e
Gominhães |
9 197,46 |
União das freguesias de Serzedo e Calvos |
9 574,17 |
União das freguesias de Souto Santa Maria, Souto São
Salvador e Gondomar |
16 909,04 |
União das freguesias de Tabuadelo e São Faustino |
10 623,40 |
GUIMARÃES (Total município) |
567 654,58 |
Covelas |
11 244,00 |
Ferreiros |
15 336,00 |
Galegos |
12 816,00 |
Garfe |
26 052,00 |
Geraz do Minho |
17 712,00 |
Lanhoso |
22 812,00 |
Monsul |
15 204,00 |
Póvoa de Lanhoso (Nossa Senhora do Amparo) |
51 444,00 |
Rendufinho |
29 268,00 |
Santo Emilião |
12 576,00 |
São João de Rei |
18 852,00 |
Serzedelo |
34 836,00 |
Sobradelo da Goma |
36 264,00 |
Taíde |
32 424,00 |
Travassos |
18 852,00 |
Vilela |
17 748,00 |
União das freguesias de Águas Santas e Moure |
15 888,00 |
União das freguesias de Calvos e Frades |
30 600,00 |
União das freguesias de Campos e Louredo |
24 996,00 |
União das freguesias de Esperança e Brunhais |
30 192,00 |
União das freguesias de Fonte Arcada e Oliveira |
44 184,00 |
União das freguesias de Verim, Friande e Ajude |
35 232,00 |
PÓVOA DE LANHOSO (Total município) |
554 532,00 |
Eira Vedra |
8 000,00 |
Guilhofrei |
8 000,00 |
Mosteiro |
8 000,00 |
Parada do Bouro |
5 289,40 |
Rossas |
14 000,00 |
Vieira do Minho |
20 000,00 |
União das freguesias de Anissó e Soutelo |
10 578,81 |
União das freguesias de Anjos e Vilar do Chão |
11 010,60 |
União das freguesias de Caniçada e Soengas |
10 600,00 |
União das freguesias de Ruivães e Campos |
14 182,95 |
União das freguesias de Ventosa e Cova |
10 578,81 |
VIEIRA DO MINHO (Total município) |
120 240,57 |
Bairro |
10 388,24 |
Brufe |
4 556,20 |
Castelões |
5 510,80 |
Cruz |
4 778,80 |
Delães |
9 396,20 |
Fradelos |
17 338,20 |
Gavião |
8 223,60 |
Joane |
10 520,00 |
Landim |
5 974,72 |
Louro |
8 073,40 |
Lousado |
14 613,84 |
Mogege |
6 365,92 |
Nine |
8 098,20 |
Pedome |
3 080,00 |
Pousada de Saramagos |
3 568,20 |
Requião |
10 654,60 |
Riba de Ave |
8 036,00 |
Ribeirão |
19 495,84 |
Oliveira (Santa Maria) |
7 007,88 |
Vale (São Martinho) |
5 170,00 |
Oliveira (São Mateus) |
5 777,20 |
Vermoim |
7 334,80 |
Vilarinho das Cambas |
8 699,20 |
União das freguesias de Antas e Abade de Vermoim |
11 395,72 |
União das freguesias de Arnoso (Santa Maria e Santa
Eulália) e Sezures |
10 065,00 |
União das freguesias de Avidos e Lagoa |
7 216,44 |
União das freguesias de Carreira e Bente |
5 945,24 |
União das freguesias de Esmeriz e Cabeçudos |
10 576,40 |
União das freguesias de Gondifelos, Cavalões e Outiz |
10 035,52 |
União das freguesias de Lemenhe, Mouquim e Jesufrei |
9 052,40 |
União das freguesias de Ruivães e Novais |
7 953,00 |
União das freguesias de Seide |
6 608,60 |
União das freguesias de Vale (São Cosme), Telhado e
Portela |
14 836,80 |
União das freguesias de Vila Nova de Famalicão e
Calendário |
23 895,60 |
VILA NOVA DE FAMALICÃO (Total município) |
310 242,56 |
Atiães |
15 175,68 |
Cabanelas |
33 917,00 |
Cervães |
59 585,25 |
Coucieiro |
33 752,25 |
Dossãos |
18 695,00 |
Freiriz |
20 723,18 |
Gême |
13 254,40 |
Lage |
64 152,40 |
Lanhas |
15 754,63 |
Loureira |
23 484,20 |
Moure |
29 092,75 |
Oleiros |
29 754,13 |
Parada de Gatim |
13 492,80 |
Pico |
12 994,35 |
Ponte |
22 409,38 |
Sabariz |
17 445,00 |
Vila de Prado |
86 758,93 |
Prado (São Miguel) |
17 973,13 |
Soutelo |
76 008,24 |
Turiz |
55 330,50 |
Valdreu |
43 083,25 |
Aboim da Nóbrega e Gondomar |
34 961,48 |
União das freguesias da Ribeira do Neiva |
124 535,50 |
União das freguesias de Carreiras (São Miguel) e
Carreiras (Santiago) |
18 871,00 |
União das freguesias de Escariz (São Mamede) e
Escariz (São Martinho) |
29 918,03 |
União das freguesias de Esqueiros, Nevogilde e
Travassós |
30 528,23 |
União das freguesias de Marrancos e Arcozelo |
23 247,10 |
União das freguesias de Oriz (Santa Marinha) e Oriz
(São Miguel) |
21 025,00 |
União das freguesias de Pico de Regalados, Gondiães e
Mós |
43 160,18 |
União das freguesias de Sande, Vilarinho, Barros e
Gomide |
47 815,13 |
União das freguesias de Valbom (São Pedro), Passô e
Valbom (São Martinho) |
32 047,73 |
União das freguesias do Vade |
69 512,00 |
Vila Verde e Barbudo |
74 884,68 |
VILA VERDE (Total município) |
1 253 342,51 |
BRAGA (Total distrito) |
6 036 811,75 |
Alfaião |
10 604,81 |
Babe |
12 904,32 |
Baçal |
13 834,32 |
Carragosa |
12 714,32 |
Castro de Avelãs |
11 445,43 |
Coelhoso |
13 824,32 |
Donai |
13 332,41 |
Espinhosela |
14 814,71 |
França |
17 160,48 |
Gimonde |
12 449,32 |
Gondesende |
11 849,09 |
Gostei |
12 129,32 |
Grijó de Parada |
13 140,72 |
Macedo do Mato |
12 504,09 |
Mós |
10 479,81 |
Nogueira |
12 474,09 |
Outeiro |
16 197,13 |
Parâmio |
12 534,32 |
Pinela |
14 419,32 |
Quintanilha |
12 459,32 |
Quintela de Lampaças |
12 904,32 |
Rabal |
10 004,81 |
Rebordãos |
17 127,19 |
Salsas |
14 324,02 |
Samil |
12 794,32 |
Santa Comba de Rossas |
16 489,09 |
São Pedro de Sarracenos |
12 674,09 |
Sendas |
12 129,32 |
Serapicos |
13 739,32 |
Sortes |
12 709,32 |
Zoio |
11 934,32 |
União das freguesias de Aveleda e Rio de Onor |
35 109,24 |
União das freguesias de Castrelos e Carrazedo |
23 398,96 |
União das freguesias de Izeda, Calvelhe e Paradinha
Nova |
45 628,30 |
União das freguesias de Parada e Faílde |
36 136,17 |
União das freguesias de Rebordainhos e Pombares |
18 663,33 |
União das freguesias de Rio Frio e Milhão |
29 616,14 |
União das freguesias de São Julião de Palácios e
Deilão |
30 364,23 |
União das freguesias de Sé, Santa Maria e Meixedo |
12 463,93 |
BRAGANÇA (Total município) |
639 482,07 |
Duas Igrejas |
33 298,75 |
Genísio |
13 817,63 |
Malhadas |
18 721,89 |
Miranda do Douro |
23 590,67 |
Palaçoulo |
30 756,99 |
Picote |
17 179,87 |
Póvoa |
14 014,63 |
São Martinho de Angueira |
18 102,49 |
Vila Chã de Braciosa |
18 580,70 |
União das freguesias de Constantim e Cicouro |
14 904,37 |
União das freguesias de Ifanes e Paradela |
19 267,31 |
União das freguesias de Sendim e Atenor |
103 282,32 |
União das freguesias de Silva e Águas Vivas |
21 239,08 |
MIRANDA DO DOURO (Total município) |
346 756,70 |
Abambres |
15 481,50 |
Abreiro |
16 623,50 |
Aguieiras |
15 029,50 |
Alvites |
15 481,50 |
Bouça |
14 875,00 |
Cabanelas |
15 481,50 |
Caravelas |
14 875,00 |
Carvalhais |
20 561,00 |
Cedães |
19 034,00 |
Cobro |
14 875,00 |
Fradizela |
14 875,00 |
Frechas |
18 320,50 |
Lamas de Orelhão |
16 454,50 |
Mirandela |
284 123,00 |
Múrias |
16 176,00 |
Passos |
15 481,50 |
São Pedro Velho |
17 393,50 |
São Salvador |
14 875,00 |
Suçães |
24 929,50 |
Torre de Dona Chama |
67 183,00 |
Vale de Asnes |
16 146,50 |
Vale de Gouvinhas |
15 481,50 |
Vale de Salgueiro |
15 479,00 |
Vale de Telhas |
15 116,00 |
União das freguesias de Avantos e Romeu |
28 232,50 |
União das freguesias de Avidagos, Navalho e Pereira |
36 926,50 |
União das freguesias de Barcel, Marmelos e Valverde
da Gestosa |
45 763,50 |
União das freguesias de Franco e Vila Boa |
28 846,00 |
União das freguesias de Freixeda e Vila Verde |
22 253,50 |
MIRANDELA (Total município) |
876 374,00 |
União das freguesias de Urros e Peredo dos
Castelhanos |
23 780,00 |
TORRE DE MONCORVO (Total município) |
23 780,00 |
Benlhevai |
6 666,00 |
Freixiel |
17 310,00 |
Roios |
5 000,00 |
Samões |
9 762,00 |
Sampaio |
5 000,00 |
Santa Comba de Vilariça |
11 418,00 |
Seixo de Manhoses |
12 906,00 |
Trindade |
5 238,00 |
Vale Frechoso |
5 000,00 |
União das freguesias de Assares e Lodões |
6 684,00 |
União das freguesias de Candoso e Carvalho de Egas |
7 428,00 |
União das freguesias de Valtorno e Mourão |
10 086,00 |
União das freguesias de Vila Flor e Nabo |
8 100,00 |
União das freguesias de Vilas Boas e Vilarinho das
Azenhas |
18 816,00 |
VILA FLOR (Total município) |
129 414,00 |
BRAGANÇA (Total distrito) |
2 015 806,77 |
Caria |
99 884,28 |
União das freguesias de Belmonte e Colmeal da Torre |
180 000,00 |
BELMONTE (Total município) |
279 884,28 |
Alcains |
128 500,00 |
Almaceda |
21 250,00 |
Benquerenças |
17 500,00 |
Castelo Branco |
23 030,00 |
Lardosa |
22 500,00 |
Louriçal do Campo |
16 875,00 |
Malpica do Tejo |
15 250,00 |
Monforte da Beira |
15 250,00 |
Salgueiro do Campo |
21 875,00 |
Santo André das Tojeiras |
21 250,00 |
São Vicente da Beira |
27 500,00 |
Sarzedas |
30 000,00 |
Tinalhas |
16 250,00 |
União das freguesias de Cebolais de Cima e Retaxo |
33 310,00 |
União das freguesias de Escalos de Baixo e Mata |
30 875,00 |
União das freguesias de Escalos de Cima e Lousa |
30 875,00 |
União das freguesias de Freixial e Juncal do Campo |
29 250,00 |
União das freguesias de Ninho do Açor e Sobral do
Campo |
29 250,00 |
União das freguesias de Póvoa de Rio de Moinhos e
Cafede |
29 250,00 |
CASTELO BRANCO (Total município) |
559 840,00 |
Aldeia de São Francisco de Assis |
42 077,37 |
Boidobra |
101 914,78 |
Cortes do Meio |
54 281,65 |
Dominguizo |
38 777,36 |
Erada |
58 191,75 |
Ferro |
57 461,32 |
Orjais |
44 290,55 |
Paul |
62 418,20 |
Peraboa |
53 544,66 |
São Jorge da Beira |
64 679,32 |
Sobral de São Miguel |
45 598,70 |
Tortosendo |
150 626,20 |
Unhais da Serra |
75 890,15 |
Verdelhos |
50 959,12 |
União das freguesias de Barco e Coutada |
54 326,45 |
União das freguesias de Cantar-Galo e Vila do
Carvalho |
118 708,20 |
União das freguesias de Casegas e Ourondo |
90 789,15 |
União das freguesias de Covilhã e Canhoso |
103 097,80 |
União das freguesias de Peso e Vales do Rio |
64 569,30 |
União das freguesias de Teixoso e Sarzedo |
164 731,13 |
União das freguesias de Vale Formoso e Aldeia do
Souto |
42 372,10 |
COVILHÃ (Total município) |
1 539 305,26 |
Alcaide |
11 287,44 |
Alcaria |
14 051,80 |
Alcongosta |
9 762,48 |
Alpedrinha |
17 434,42 |
Barroca |
13 724,25 |
Bogas de Cima |
15 504,13 |
Capinha |
14 946,52 |
Castelejo |
15 226,41 |
Castelo Novo |
13 894,40 |
Fatela |
10 662,83 |
Lavacolhos |
11 112,39 |
Orca |
18 212,00 |
Pêro Viseu |
13 009,81 |
Silvares |
21 597,68 |
Soalheira |
16 165,57 |
Souto da Casa |
20 103,81 |
Telhado |
12 008,66 |
Enxames |
12 147,66 |
Três Povos |
21 766,88 |
União das freguesias de Janeiro de Cima e Bogas de
Baixo |
25 740,70 |
União das freguesias de Fundão, Valverde, Donas,
Aldeia de Joanes e Aldeia Nova do Cabo |
44 573,36 |
União das freguesias de Póvoa de Atalaia e Atalaia do
Campo |
19 198,26 |
União das freguesias de Vale de Prazeres e Mata da
Rainha |
24 083,69 |
FUNDÃO (Total município) |
396 215,15 |
Aldeia de Santa Margarida |
21 950,00 |
Ladoeiro |
31 350,00 |
Medelim |
16 325,00 |
Oledo |
14 475,00 |
Penha Garcia |
23 125,00 |
Proença-a-Velha |
15 725,00 |
Rosmaninhal |
27 625,00 |
São Miguel de Acha |
17 025,00 |
Toulões |
13 625,00 |
União das freguesias de Idanha-a-Nova e Alcafozes |
15 125,00 |
União das freguesias de Monfortinho e Salvaterra do
Extremo |
32 375,00 |
União das freguesias de Monsanto e Idanha-a-Velha |
28 450,00 |
União das freguesias de Zebreira e Segura |
34 200,00 |
IDANHA-A-NOVA (Total município) |
291 375,00 |
Aranhas |
26 750,00 |
Benquerença |
41 750,00 |
Meimão |
28 500,00 |
Meimoa |
26 750,00 |
Penamacor |
22 500,00 |
Salvador |
30 475,00 |
Vale da Senhora da Póvoa |
28 000,00 |
União das freguesias de Aldeia do Bispo, Águas e
Aldeia de João Pires |
52 000,00 |
União das freguesias de Pedrógão de São Pedro e
Bemposta |
35 750,00 |
PENAMACOR (Total município) |
292 475,00 |
Montes da Senhora |
4 608,00 |
São Pedro do Esteval |
4 608,00 |
União das freguesias de Proença-a-Nova e Peral |
17 664,00 |
União das freguesias de Sobreira Formosa e Alvito da
Beira |
12 288,00 |
PROENÇA-A-NOVA (Total município) |
39 168,00 |
Cabeçudo |
12 321,75 |
Carvalhal |
7 883,10 |
Castelo |
17 055,63 |
Pedrógão Pequeno |
25 398,68 |
Sertã |
57 753,63 |
Troviscal |
31 941,00 |
Várzea dos Cavaleiros |
19 767,75 |
União das freguesias de Cernache do Bonjardim,
Nesperal e Palhais |
63 705,66 |
União das freguesias de Cumeada e Marmeleiro |
21 527,50 |
União das freguesias de Ermida e Figueiredo |
22 910,60 |
SERTÃ (Total município) |
280 265,30 |
Fratel |
21 570,73 |
Perais |
13 606,23 |
Sarnadas de Ródão |
13 620,91 |
Vila Velha de Ródão |
25 926,47 |
VILA VELHA DE RÓDÃO (Total município) |
74 724,34 |
CASTELO BRANCO (Total distrito) |
3 753 252,33 |
Arganil |
12 136,05 |
Benfeita |
3 483,32 |
Celavisa |
2 535,05 |
Folques |
4 656,63 |
Piódão |
3 559,90 |
Pomares |
5 800,27 |
Pombeiro da Beira |
7 388,38 |
São Martinho da Cortiça |
10 720,86 |
Sarzedo |
6 303,70 |
Secarias |
3 966,82 |
União das freguesias de Cepos e Teixeira |
3 649,87 |
União das freguesias de Cerdeira e Moura da Serra |
4 314,08 |
União das freguesias de Côja e Barril de Alva |
12 137,47 |
União das freguesias de Vila Cova de Alva e Anseriz |
5 263,84 |
ARGANIL (Total município) |
85 916,24 |
Ançã |
17 485,00 |
Cadima |
17 773,00 |
Cordinhã |
6 061,00 |
Febres |
24 973,00 |
Murtede |
8 660,00 |
Ourentã |
7 348,00 |
Tocha |
29 853,00 |
São Caetano |
6 565,00 |
Sanguinheira |
13 999,00 |
União das freguesias de Cantanhede e Pocariça |
24 629,00 |
União das freguesias de Covões e Camarneira |
21 132,00 |
União das freguesias de Portunhos e Outil |
9 466,00 |
União das freguesias de Sepins e Bolho |
11 817,00 |
União das freguesias de Vilamar e Corticeiro de Cima |
10 262,00 |
CANTANHEDE (Total município) |
210 023,00 |
Almalaguês |
139 865,41 |
Brasfemes |
65 308,28 |
Ceira |
153 359,36 |
Cernache |
168 919,83 |
Santo António dos Olivais |
537 959,57 |
São João do Campo |
61 576,09 |
São Silvestre |
79 717,65 |
Torres do Mondego |
122 943,77 |
União das freguesias de Antuzede e Vil de Matos |
134 616,52 |
União das freguesias de Assafarge e Antanhol |
168 867,96 |
União das freguesias de Coimbra (Sé Nova, Santa Cruz,
Almedina e São Bartolomeu) |
253 787,56 |
União das freguesias de Eiras e São Paulo de Frades |
323 658,37 |
União das freguesias de Santa Clara e Castelo Viegas |
287 066,73 |
União das freguesias de São Martinho de Árvore e
Lamarosa |
116 544,12 |
União das freguesias de São Martinho do Bispo e
Ribeira de Frades |
275 721,01 |
União das freguesias de Souselas e Botão |
202 604,84 |
União das freguesias de Taveiro, Ameal e Arzila |
158 324,63 |
União das freguesias de Trouxemil e Torre de Vilela |
117 925,95 |
COIMBRA (Total município) |
3 368 767,65 |
Anobra |
13 322,96 |
Ega |
26 888,06 |
Furadouro |
7 478,23 |
Zambujal |
10 181,39 |
União das freguesias de Condeixa-a-Velha e
Condeixa-a-Nova |
32 681,09 |
União das freguesias de Sebal e Belide |
19 138,62 |
União das freguesias de Vila Seca e Bem da Fé |
10 309,65 |
CONDEIXA-A-NOVA (Total município) |
120 000,00 |
Alqueidão |
43 594,00 |
Maiorca |
57 533,00 |
Marinha das Ondas |
60 247,00 |
Tavarede |
72 102,00 |
Vila Verde |
50 564,00 |
São Pedro |
64 049,00 |
Bom Sucesso |
53 740,00 |
Moinhos da Gândara |
35 609,00 |
Alhadas |
61 439,00 |
Buarcos |
36 152,00 |
Ferreira-a-Nova |
64 945,00 |
Lavos |
79 279,00 |
Paião |
60 721,00 |
Quiaios |
73 411,00 |
FIGUEIRA DA FOZ (Total município) |
813 385,00 |
Serpins |
35 000,00 |
Gândaras |
14 000,00 |
União das freguesias de Foz de Arouce e Casal de
Ermio |
17 000,00 |
União das freguesias de Lousã e Vilarinho |
110 000,00 |
LOUSÃ (Total município) |
176 000,00 |
Mira |
78 718,21 |
Seixo |
14 148,26 |
Carapelhos |
16 625,72 |
MIRA (Total município) |
109 492,19 |
Lamas |
16 539,00 |
Miranda do Corvo |
47 936,00 |
Vila Nova |
21 007,00 |
União das freguesias de Semide e Rio Vide |
42 015,00 |
MIRANDA DO CORVO (Total município) |
127 497,00 |
Arazede |
42 577,33 |
Carapinheira |
15 420,93 |
Liceia |
11 844,53 |
Meãs do Campo |
11 283,52 |
Pereira |
24 943,55 |
Santo Varão |
12 541,98 |
Seixo de Gatões |
11 010,94 |
Tentúgal |
24 911,86 |
Ereira |
8 537,80 |
União das freguesias de Abrunheira, Verride e Vila
Nova da Barca |
18 380,76 |
União das freguesias de Montemor-o-Velho e Gatões |
20 846,80 |
MONTEMOR-O-VELHO (Total município) |
202 300,00 |
Alfarelos |
39 850,00 |
Figueiró do Campo |
36 578,00 |
Granja do Ulmeiro |
41 408,00 |
Samuel |
49 470,00 |
Soure |
123 760,00 |
Tapéus |
26 320,00 |
Vila Nova de Anços |
36 245,00 |
Vinha da Rainha |
46 220,00 |
União das freguesias de Degracias e Pombalinho |
43 510,00 |
União das freguesias de Gesteira e Brunhós |
36 790,00 |
SOURE (Total município) |
480 151,00 |
Candosa |
16 013,93 |
Carapinha |
15 091,72 |
Midões |
21 061,93 |
Mouronho |
19 328,08 |
Póvoa de Midões |
15 529,98 |
São João da Boa Vista |
15 264,92 |
Tábua |
20 454,17 |
União das freguesias de Ázere e Covelo |
19 849,67 |
União das freguesias de Covas e Vila Nova de
Oliveirinha |
20 369,08 |
União das freguesias de Espariz e Sinde |
19 548,58 |
União das freguesias de Pinheiro de Coja e Meda de
Mouros |
17 487,96 |
TÁBUA (Total município) |
200 000,02 |
Arrifana |
38 400,00 |
Lavegadas |
11 000,00 |
Poiares (Santo André) |
68 600,00 |
São Miguel de Poiares |
32 300,00 |
VILA NOVA DE POIARES (Total município) |
150 300,00 |
COIMBRA (Total distrito) |
6 043 832,10 |
Borba (Matriz) |
25 431,24 |
Orada |
30 566,02 |
Rio de Moinhos |
23 834,92 |
Borba (São Bartolomeu) |
23 459,28 |
BORBA (Total município) |
103 291,46 |
Arcos |
34 514,48 |
Glória |
24 349,62 |
Évora Monte (Santa Maria) |
25 756,14 |
São Domingos de Ana Loura |
10 123,40 |
Veiros |
34 483,68 |
União das freguesias de Estremoz (Santa Maria e Santo
André) |
42 046,12 |
União das freguesias de São Bento do Cortiço e Santo
Estêvão |
20 377,62 |
União das freguesias de São Lourenço de Mamporcão e
São Bento de Ana Loura |
11 503,68 |
União das freguesias do Ameixial (Santa Vitória e São
Bento) |
13 243,78 |
ESTREMOZ (Total município) |
216 398,52 |
Nossa Senhora da Graça do Divor |
35 750,00 |
Nossa Senhora de Machede |
55 224,18 |
São Bento do Mato |
57 641,27 |
São Miguel de Machede |
38 098,00 |
Torre de Coelheiros |
35 853,84 |
Canaviais |
48 977,50 |
União das freguesias de Bacelo e Senhora da Saúde |
74 443,00 |
União das freguesias de Évora (São Mamede, Sé, São
Pedro e Santo Antão) |
30 776,83 |
União das freguesias de Malagueira e Horta das
Figueiras |
90 313,00 |
União das freguesias de Nossa Senhora da Tourega e
Nossa Senhora de Guadalupe |
74 405,97 |
União das freguesias de São Manços e São Vicente do
Pigeiro |
62 191,53 |
União das freguesias de São Sebastião da Giesteira e
Nossa Senhora da Boa Fé |
56 750,11 |
ÉVORA (Total município) |
660 425,23 |
Cabrela |
24 068,17 |
Santiago do Escoural |
31 341,19 |
São Cristóvão |
20 686,66 |
Ciborro |
18 017,28 |
Foros de Vale de Figueira |
25 241,37 |
União das freguesias de Cortiçadas de Lavre e Lavre |
48 857,41 |
União das freguesias de Nossa Senhora da Vila, Nossa
Senhora do Bispo e Silveiras |
99 234,89 |
MONTEMOR-O-NOVO (Total município) |
267 446,97 |
Corval |
33 753,68 |
Monsaraz |
25 028,68 |
Reguengos de Monsaraz |
50 128,68 |
União das freguesias de Campo e Campinho |
62 482,36 |
REGUENGOS DE MONSARAZ (Total município) |
171 393,40 |
Vendas Novas |
245 506,18 |
Landeira |
76 587,00 |
VENDAS NOVAS (Total município) |
322 093,18 |
Bencatel |
34 000,00 |
Ciladas |
16 050,00 |
Pardais |
1 020,00 |
Nossa Senhora da Conceição e São Bartolomeu |
19 020,00 |
VILA VIÇOSA (Total município) |
70 090,00 |
ÉVORA (Total distrito) |
1 811 138,76 |
Guia |
383 783,00 |
Paderne |
357 688,00 |
Ferreiras |
404 504,00 |
Albufeira e Olhos de Água |
956 943,00 |
ALBUFEIRA (Total município) |
2 102 918,00 |
Giões |
8 269,87 |
Martim Longo |
38 666,40 |
Vaqueiros |
29 555,60 |
União das freguesias de Alcoutim e Pereiro |
29 307,44 |
ALCOUTIM (Total município) |
105 799,31 |
Santa Bárbara de Nexe |
77 368,76 |
Montenegro |
154 154,34 |
União das freguesias de Conceição e Estoi |
165 920,43 |
União das freguesias de Faro (Sé e São Pedro) |
467 444,21 |
FARO (Total município) |
864 887,74 |
Luz |
274 192,64 |
Odiáxere |
234 534,70 |
União das freguesias de Bensafrim e Barão de São João |
234 265,15 |
União das freguesias de Lagos (São Sebastião e Santa
Maria) |
430 633,37 |
LAGOS (Total município) |
1 173 625,86 |
Almancil |
1 550 000,00 |
Alte |
630 000,00 |
Ameixial |
290 000,00 |
Boliqueime |
925 000,00 |
Quarteira |
2 500 000,00 |
Salir |
625 000,00 |
Loulé (São Clemente) |
249 857,36 |
Loulé (São Sebastião) |
182 212,15 |
União de freguesias de Querença, Tôr e Benafim |
650 000,00 |
LOULÉ (Total município) |
7 602 069,51 |
Alferce |
82 500,00 |
Marmelete |
120 000,00 |
Monchique |
25 000,00 |
MONCHIQUE (Total município) |
227 500,00 |
Pechão |
36 000,00 |
Quelfes |
160 000,00 |
OLHÃO (Total município) |
196 000,00 |
Alvor |
163 351,09 |
Mexilhoeira Grande |
130 370,71 |
Portimão |
294 514,64 |
PORTIMÃO (Total município) |
588 236,44 |
Cachopo |
136 526,48 |
Santa Catarina da Fonte do Bispo |
142 558,11 |
Santa Luzia |
72 706,55 |
União das freguesias de Conceição e Cabanas de Tavira |
163 661,94 |
União das freguesias de Luz de Tavira e Santo Estêvão |
193 646,38 |
União das freguesias de Tavira (Santa Maria e
Santiago) |
537 171,53 |
TAVIRA (Total município) |
1 246 270,99 |
FARO (Total distrito) |
14 107 307,85 |
Carapito |
8 173,40 |
Cortiçada |
7 541,10 |
Dornelas |
12 188,20 |
Eirado |
5 723,40 |
Forninhos |
5 858,40 |
Pena Verde |
12 627,50 |
Pinheiro |
8 147,80 |
União das freguesias de Aguiar da Beira e Coruche |
18 764,50 |
União das freguesias de Sequeiros e Gradiz |
10 130,80 |
União das freguesias de Souto de Aguiar da Beira e
Valverde |
9 200,80 |
AGUIAR DA BEIRA (Total município) |
98 355,90 |
Castelo Rodrigo |
12 625,00 |
Escalhão |
26 475,00 |
Figueira de Castelo Rodrigo |
22 825,00 |
Mata de Lobos |
11 725,00 |
Vermiosa |
13 975,00 |
União das freguesias de Algodres, Vale de Afonsinho e
Vilar de Amargo |
12 550,00 |
União das freguesias de Almofala e Escarigo |
8 225,00 |
União das freguesias de Cinco Vilas e Reigada |
10 425,00 |
União das freguesias de Freixeda do Torrão, Quintã de
Pêro Martins e Penha de Águia |
12 250,00 |
União das freguesias do Colmeal e Vilar Torpim |
9 425,00 |
FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO (Total município) |
140 500,00 |
Arcozelo |
7 950,00 |
Cativelos |
9 300,00 |
Folgosinho |
16 400,00 |
Nespereira |
7 950,00 |
Paços da Serra |
12 100,00 |
Ribamondego |
6 000,00 |
São Paio |
13 850,00 |
Vila Cortês da Serra |
5 000,00 |
Vila Franca da Serra |
6 150,00 |
Vila Nova de Tazem |
20 900,00 |
União das freguesias de Aldeias e Mangualde da Serra |
7 500,00 |
União das freguesias de Figueiró da Serra e Freixo da
Serra |
7 200,00 |
União das freguesias de Gouveia (São Pedro e São
Julião) |
22 410,00 |
União das freguesias de Melo e Nabais |
14 850,00 |
União das freguesias de Moimenta da Serra e Vinhó |
17 750,00 |
União das freguesias de Rio Torto e Lagarinhos |
13 400,00 |
GOUVEIA (Total município) |
188 710,00 |
Aldeia do Bispo |
20 250,24 |
Aldeia Viçosa |
18 145,67 |
Alvendre |
17 177,18 |
Arrifana |
32 242,23 |
Avelãs da Ribeira |
16 518,92 |
Benespera |
33 777,59 |
Casal de Cinza |
17 002,25 |
Castanheira |
34 061,54 |
Cavadoude |
14 749,80 |
Codesseiro |
16 247,02 |
Faia |
5 040,33 |
Famalicão |
27 337,99 |
Fernão Joanes |
22 870,24 |
Gonçalo Bocas |
13 292,60 |
João Antão |
16 795,42 |
Maçainhas |
22 789,59 |
Marmeleiro |
24 732,23 |
Meios |
9 302,56 |
Panoias de Cima |
32 838,51 |
Pega |
16 508,40 |
Pêra do Moço |
36 204,07 |
Porto da Carne |
13 873,15 |
Ramela |
22 761,32 |
Santana da Azinha |
29 216,77 |
Sobral da Serra |
19 025,11 |
Vale de Estrela |
14 809,61 |
Valhelhas |
20 792,86 |
Vela |
30 464,92 |
Videmonte |
32 685,33 |
Vila Cortês do Mondego |
12 288,75 |
Vila Fernando |
33 547,86 |
Vila Franca do Deão |
21 106,20 |
Vila Garcia |
24 641,70 |
Gonçalo |
42 581,59 |
Guarda |
57 728,18 |
Jarmelo São Miguel |
32 383,10 |
Jarmelo São Pedro |
47 200,52 |
União de freguesias de Avelãs de Ambom e Rocamondo |
19 257,51 |
União de freguesias de Corujeira e Trinta |
29 126,36 |
União de freguesias de Mizarela, Pêro Soares e Vila
Soeiro |
16 383,25 |
União de freguesias de Pousade e Albardo |
25 022,87 |
União de freguesias de Rochoso e Monte Margarida |
33 073,96 |
Adão |
30 001,99 |
GUARDA (Total município) |
1 055 857,29 |
GUARDA (Total distrito) |
1 483 423,19 |
Alvorge |
29 628,05 |
Avelar |
30 293,19 |
Chão de Couce |
26 445,67 |
Pousaflores |
23 079,53 |
Santiago da Guarda |
36 748,85 |
Ansião |
42 306,34 |
ANSIÃO (Total município) |
188 501,63 |
A dos Francos |
19 753,35 |
Alvorninha |
28 161,67 |
Carvalhal Benfeito |
17 346,21 |
Foz do Arelho |
18 621,78 |
Landal |
18 805,26 |
Nadadouro |
26 034,56 |
Salir de Matos |
21 512,15 |
Santa Catarina |
26 277,98 |
Vidais |
17 583,80 |
União das freguesias de Caldas da Rainha - Nossa
Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório |
107 996,14 |
União das freguesias de Caldas da Rainha - Santo
Onofre e Serra do Bouro |
49 829,22 |
União das freguesias de Tornada e Salir do Porto |
53 270,53 |
CALDAS DA RAINHA (Total município) |
405 192,65 |
Amor |
68 185,17 |
Arrabal |
41 176,75 |
Caranguejeira |
74 506,18 |
Coimbrão |
51 325,14 |
Maceira |
146 503,14 |
Milagres |
45 603,96 |
Regueira de Pontes |
36 773,89 |
Bajouca |
42 704,28 |
Bidoeira de Cima |
45 831,23 |
União das freguesias de Colmeias e Memória |
98 647,68 |
União das freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e
Cortes |
259 113,46 |
União das freguesias de Marrazes e Barosa |
184 344,77 |
União das freguesias de Monte Real e Carvide |
114 497,02 |
União das freguesias de Monte Redondo e Carreira |
101 250,86 |
União das freguesias de Parceiros e Azoia |
104 863,41 |
União das freguesias de Santa Catarina da Serra e
Chainça |
99 664,96 |
União das freguesias de Santa Eufémia e Boa Vista |
93 306,10 |
União das freguesias de Souto da Carpalhosa e
Ortigosa |
103 824,19 |
LEIRIA (Total município) |
1 712 122,19 |
Marinha Grande |
609 566,39 |
Vieira de Leiria |
260 396,33 |
Moita |
106 826,10 |
MARINHA GRANDE (Total município) |
976 788,82 |
Graça |
35 000,00 |
Pedrógão Grande |
46 500,00 |
Vila Facaia |
25 000,00 |
PEDRÓGÃO GRANDE (Total município) |
106 500,00 |
Atouguia da Baleia |
374 830,04 |
Serra d'El-Rei |
101 860,96 |
Ferrel |
177 842,92 |
Peniche |
213 865,88 |
PENICHE (Total município) |
868 399,80 |
Abiul |
68 629,50 |
Almagreira |
86 599,30 |
Carnide |
58 932,40 |
Carriço |
104 233,95 |
Louriçal |
113 827,80 |
Pelariga |
68 595,30 |
Pombal |
229 043,99 |
Redinha |
66 450,80 |
Vermoil |
75 586,80 |
Vila Cã |
56 853,40 |
Meirinhas |
62 168,10 |
União das freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca |
155 095,74 |
União das freguesias de Santiago e São Simão de Litém
e Albergaria dos Doze |
158 143,89 |
POMBAL (Total município) |
1 304 160,97 |
Alqueidão da Serra |
43 111,84 |
Calvaria de Cima |
27 918,56 |
Juncal |
50 423,70 |
Mira de Aire |
51 098,50 |
Pedreiras |
35 498,00 |
São Bento |
45 321,02 |
Serro Ventoso |
33 310,39 |
Porto de Mós - São João Baptista e São Pedro |
66 776,71 |
União das freguesias de Alvados e Alcaria |
36 029,22 |
União das freguesias de Arrimal e Mendiga |
57 083,71 |
PORTO DE MÓS (Total município) |
446 571,65 |
LEIRIA (Total distrito) |
6 008 237,71 |
Carnota |
116 712,73 |
Meca |
96 323,58 |
Olhalvo |
99 785,63 |
Ota |
104 140,46 |
Ventosa |
125 824,62 |
Vila Verde dos Francos |
92 538,36 |
União das freguesias de Abrigada e Cabanas de Torres |
147 367,52 |
União das freguesias de Aldeia Galega da Merceana e
Aldeia Gavinha |
134 392,58 |
União das freguesias de Alenquer (Santo Estêvão e
Triana) |
610 123,88 |
União das freguesias de Carregado e Cadafais |
764 022,38 |
União das freguesias de Ribafria e Pereiro de
Palhacana |
112 170,09 |
ALENQUER (Total município) |
2 403 401,83 |
Alguber |
14 497,00 |
Peral |
18 530,00 |
Vermelha |
20 799,00 |
Vilar |
25 674,00 |
União das freguesias do Cadaval e Pêro Moniz |
38 699,00 |
União das freguesias de Lamas e Cercal |
55 338,00 |
União das freguesias de Painho e Figueiros |
28 488,00 |
CADAVAL (Total município) |
202 025,00 |
Bucelas |
352 351,42 |
Fanhões |
201 481,25 |
Loures |
1 595 384,98 |
Lousa |
185 830,56 |
União das freguesias de Moscavide e Portela |
1 280 823,67 |
União das freguesias de Sacavém e Prior Velho |
1 536 934,96 |
União das freguesias de Santa Iria de Azoia, São João
da Talha e Bobadela |
2 765 554,70 |
União das freguesias de Santo Antão e São Julião do
Tojal |
714 465,82 |
União das freguesias de Santo António dos Cavaleiros
e Frielas |
2 003 557,09 |
União das freguesias de Camarate, Unhos e Apelação |
1 857 494,25 |
LOURES (Total município) |
12 493 878,70 |
Moita dos Ferreiros |
101 839,25 |
Reguengo Grande |
90 485,43 |
Santa Bárbara |
80 254,12 |
Vimeiro |
76 129,25 |
Ribamar |
71 102,25 |
União das freguesias de Lourinhã e Atalaia |
245 881,16 |
União das freguesias de Miragaia e Marteleira |
130 462,00 |
União das freguesias de São Bartolomeu dos Galegos e
Moledo |
100 491,25 |
LOURINHÃ (Total município) |
896 644,71 |
Carvoeira |
122 480,00 |
Encarnação |
176 600,00 |
Ericeira |
755 936,00 |
Mafra |
172 496,00 |
Milharado |
202 908,93 |
Santo Isidoro |
179 206,00 |
União das freguesias de Azueira e Sobral da Abelheira |
177 396,54 |
União das freguesias de Enxara do Bispo, Gradil e
Vila Franca do Rosário |
174 911,62 |
União das freguesias de Igreja Nova e Cheleiros |
182 168,00 |
União das freguesias de Malveira e São Miguel de
Alcainça |
257 087,14 |
União das freguesias de Venda do Pinheiro e Santo
Estêvão das Galés |
258 421,60 |
MAFRA (Total município) |
2 659 611,83 |
Barcarena |
193 576,87 |
Porto Salvo |
337 782,78 |
União das freguesias de Algés, Linda-a-Velha e Cruz
Quebrada-Dafundo |
508 960,51 |
União das freguesias de Carnaxide e Queijas |
525 855,42 |
União das freguesias de Oeiras e São Julião da Barra,
Paço de Arcos e Caxias |
1 023 228,49 |
OEIRAS (Total município) |
2 589 404,07 |
Algueirão-Mem Martins |
713 327,84 |
Colares |
77 320,19 |
Rio de Mouro |
881 345,92 |
Casal de Cambra |
250 167,45 |
União das freguesias de Agualva e Mira-Sintra |
1 122 022,54 |
União das freguesias de Almargem do Bispo, Pêro
Pinheiro e Montelavar |
99 242,59 |
União das freguesias do Cacém e São Marcos |
853 251,62 |
União das freguesias de Massamá e Monte Abraão |
922 518,12 |
União das freguesias de Queluz e Belas
|
1 186 422,97 |
União das freguesias de São João das Lampas e
Terrugem |
178 525,84 |
União das freguesias de Sintra (Santa Maria e São
Miguel, São Martinho e São Pedro de Penaferrim) |
466 756,31 |
SINTRA (Total município) |
6 750 901,39 |
Santo Quintino |
96 247,00 |
Sapataria |
57 446,00 |
Sobral de Monte Agraço |
47 025,00 |
SOBRAL DE MONTE AGRAÇO (Total município) |
200 718,00 |
Freiria |
90 000,00 |
Ponte do Rol |
99 000,00 |
Ramalhal |
141 197,50 |
São Pedro da Cadeira |
174 514,33 |
Silveira |
304 853,99 |
Turcifal |
131 357,05 |
Ventosa |
122 460,88 |
União das freguesias de A dos Cunhados e Maceira |
324 749,21 |
União das freguesias de Campelos e Outeiro da Cabeça |
151 967,00 |
União das freguesias de Carvoeira e Carmões |
136 621,00 |
União das freguesias de Dois Portos e Runa |
163 072,50 |
União das freguesias de Maxial e Monte Redondo |
164 880,25 |
União das freguesias de Torres Vedras (São Pedro,
Santiago, Santa Maria do Castelo e São Miguel) e Matacães |
855 413,88 |
TORRES VEDRAS (Total município) |
2 860 087,59 |
Vialonga |
512 115,00 |
Vila Franca de Xira |
472 427,24 |
União das freguesias de Alhandra, São João dos Montes
e Calhandriz |
523 357,01 |
União das freguesias de Alverca do Ribatejo e
Sobralinho |
809 559,95 |
União das freguesias de Castanheira do Ribatejo e
Cachoeiras |
404 400,92 |
União das freguesias de Póvoa de Santa Iria e Forte
da Casa |
776 869,97 |
VILA FRANCA DE XIRA (Total município) |
3 498 730,09 |
Alfragide |
860 700,28 |
Águas Livres |
990 990,11 |
Encosta do Sol |
891 741,46 |
Falagueira-Venda Nova |
708 392,35 |
Mina de Água |
1 349 370,96 |
Venteira |
637 976,06 |
AMADORA (Total município) |
5 439 171,22 |
Odivelas |
1 834 557,03 |
União das freguesias de Pontinha e Famões |
1 365 279,05 |
União das freguesias de Póvoa de Santo Adrião e
Olival Basto |
878 283,42 |
União das freguesias de Ramada e Caneças |
1 535 871,71 |
ODIVELAS (Total município) |
5 613 991,21 |
LISBOA (Total distrito) |
45 608 565,64 |
Alter do Chão |
15 500,00 |
Chancelaria |
13 500,00 |
Seda |
13 500,00 |
Cunheira |
13 500,00 |
ALTER DO CHÃO (Total município) |
56 000,00 |
Nossa Senhora da Graça de Póvoa e Meadas |
14 000,00 |
CASTELO DE VIDE (Total município) |
14 000,00 |
Aldeia da Mata |
34 395,86 |
Gáfete |
68 791,73 |
Monte da Pedra |
34 395,86 |
União das freguesias de Crato e Mártires, Flor da
Rosa e Vale do Peso |
68 791,73 |
CRATO (Total município) |
206 375,18 |
Santa Eulália |
42 000,00 |
São Brás e São Lourenço |
46 000,00 |
São Vicente e Ventosa |
20 000,00 |
Assunção, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso |
120 000,00 |
Caia, São Pedro e Alcáçova |
130 000,00 |
União das freguesias de Barbacena e Vila Fernando |
35 000,00 |
União das freguesias de Terrugem e Vila Boim |
70 000,00 |
ELVAS (Total município) |
463 000,00 |
Galveias |
17 566,01 |
Montargil |
24 474,92 |
Foros de Arrão |
12 237,46 |
Longomel |
12 237,46 |
União das freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale
de Açor |
24 474,92 |
PONTE DE SOR (Total município) |
90 990,77 |
Alagoa |
4 589,03 |
Alegrete |
20 946,92 |
Fortios |
14 724,12 |
Urra |
16 354,44 |
União das freguesias da Sé e São Lourenço |
23 282,83 |
União das freguesias de Reguengo e São Julião |
23 181,99 |
União das freguesias de Ribeira de Nisa e Carreiras |
12 833,47 |
PORTALEGRE (Total município) |
115 912,80 |
Cano |
24 795,27 |
Casa Branca |
25 295,27 |
Santo Amaro |
24 295,27 |
Sousel |
38 795,27 |
SOUSEL (Total município) |
113 181,08 |
PORTALEGRE (Total distrito) |
1 059 459,83 |
Frende |
12 195,00 |
BAIÃO (Total município) |
12 195,00 |
Lomba |
55 000,00 |
Rio Tinto |
520 527,01 |
Baguim do Monte (Rio Tinto) |
202 135,10 |
União das freguesias de Fânzeres e São Pedro da Cova |
420 943,27 |
União das freguesias de Foz do Sousa e Covelo |
153 369,07 |
União das freguesias de Gondomar (São Cosme), Valbom
e Jovim |
567 691,38 |
União das freguesias de Melres e Medas |
122 054,21 |
GONDOMAR (Total município) |
2 041 720,04 |
Águas Santas |
108 517,33 |
Folgosa |
82 715,42 |
Milheirós |
65 064,84 |
Moreira |
80 576,50 |
São Pedro Fins |
64 552,88 |
Vila Nova da Telha |
61 759,10 |
Pedrouços |
76 959,30 |
Castêlo da Maia |
275 680,94 |
Cidade da Maia |
217 449,94 |
Nogueira e Silva Escura |
117 979,44 |
MAIA (Total município) |
1 151 255,69 |
Vila Boa do Bispo |
22 997,27 |
Penhalonga e Paços de Gaiolo |
43 505,99 |
MARCO DE CANAVESES (Total município) |
66 503,26 |
Aguiar de Sousa |
48 000,00 |
Astromil |
24 000,00 |
Baltar |
37 800,00 |
Beire |
24 000,00 |
Cete |
31 200,00 |
Cristelo |
24 000,00 |
Duas Igrejas |
33 600,00 |
Gandra |
45 000,00 |
Lordelo |
80 400,00 |
Louredo |
24 000,00 |
Parada de Todeia |
24 000,00 |
Rebordosa |
80 400,00 |
Recarei |
48 000,00 |
Sobreira |
48 000,00 |
Sobrosa |
31 200,00 |
Vandoma |
32 400,00 |
Vilela |
36 000,00 |
Paredes |
190 200,00 |
PAREDES (Total município) |
862 200,00 |
Abragão |
37 895,22 |
Boelhe |
26 861,60 |
Bustelo |
31 720,13 |
Cabeça Santa |
30 614,89 |
Canelas |
40 064,11 |
Capela |
41 052,40 |
Castelões |
24 734,16 |
Croca |
28 592,92 |
Duas Igrejas |
30 867,67 |
Eja |
25 828,04 |
Fonte Arcada |
28 189,26 |
Galegos |
28 072,44 |
Irivo |
27 487,68 |
Oldrões |
28 592,92 |
Paço de Sousa |
44 507,76 |
Perozelo |
24 477,55 |
Rans |
26 054,42 |
Rio de Moinhos |
38 257,30 |
Recezinhos (São Mamede) |
24 255,00 |
Recezinhos (São Martinho) |
29 072,08 |
Sebolido |
23 447,82 |
Valpedre |
27 815,83 |
Rio Mau |
28 517,54 |
Penafiel |
180 927,78 |
Luzim e Vila Cova |
49 905,64 |
Guilhufe e Urrô |
51 904,91 |
Lagares e Figueira |
64 032,54 |
Termas de São Vicente |
72 055,76 |
PENAFIEL (Total município) |
1 115 805,37 |
Alfena |
336 350,50 |
Ermesinde |
708 995,26 |
Valongo |
673 262,33 |
União das freguesias de Campo e Sobrado |
395 044,94 |
VALONGO (Total município) |
2 113 653,03 |
Arcozelo |
139 243,21 |
Avintes |
187 978,33 |
Canelas |
146 205,36 |
Canidelo |
215 826,97 |
Madalena |
125 318,88 |
Oliveira do Douro |
222 789,13 |
São Félix da Marinha |
146 205,36 |
Vilar de Andorinho |
167 091,85 |
União das freguesias de Grijó e Sermonde |
222 789,13 |
União das freguesias de Gulpilhares e Valadares |
194 940,49 |
União das freguesias de Mafamude e Vilar do Paraíso |
278 486,41 |
União das freguesias de Pedroso e Seixezelo |
284 549,15 |
União das freguesias de Sandim, Olival, Lever e
Crestuma |
403 805,30 |
União das freguesias de Santa Marinha e São Pedro da
Afurada |
194 940,49 |
União das freguesias de Serzedo e Perosinho |
208 864,81 |
VILA NOVA DE GAIA (Total município) |
3 139 034,87 |
Covelas |
46 956,00 |
Muro |
46 956,00 |
União das freguesias de Alvarelhos e Guidões |
62 364,00 |
União das freguesias de Bougado (São Martinho e
Santiago) |
132 120,00 |
União das freguesias de Coronado (São Romão e São
Mamede) |
93 924,00 |
TROFA (Total município) |
382 320,00 |
PORTO (Total distrito) |
10 884 687,26 |
Bemposta |
47 760,00 |
Martinchel |
27 777,00 |
Mouriscas |
42 996,00 |
Pego |
49 450,00 |
Rio de Moinhos |
24 028,00 |
Tramagal |
59 060,00 |
Fontes |
26 280,00 |
Carvalhal |
26 387,00 |
União das freguesias de Abrantes (São Vicente e São
João) e Alferrarede |
233 777,00 |
União das freguesias de Aldeia do Mato e Souto |
35 547,00 |
União das freguesias de Alvega e Concavada |
36 085,00 |
União das freguesias de São Facundo e Vale das Mós |
30 344,00 |
União das freguesias de São Miguel do Rio Torto e
Rossio ao Sul do Tejo |
92 465,00 |
ABRANTES (Total município) |
731 956,00 |
Bugalhos |
58 117,00 |
Minde |
99 893,00 |
Moitas Venda |
35 803,00 |
Monsanto |
60 263,00 |
Serra de Santo António |
49 382,00 |
União das freguesias de Alcanena e Vila Moreira |
90 310,00 |
União das freguesias de Malhou, Louriceira e
Espinheiro |
126 232,00 |
ALCANENA (Total município) |
520 000,00 |
Almeirim |
174 000,00 |
Benfica do Ribatejo |
66 240,00 |
Fazendas de Almeirim |
49 800,00 |
Raposa |
45 960,00 |
ALMEIRIM (Total município) |
336 000,00 |
Benavente |
247 915,70 |
Samora Correia |
143 567,39 |
Santo Estêvão |
186 789,18 |
Barrosa |
59 812,44 |
BENAVENTE (Total município) |
638 084,71 |
Pontével |
140 239,05 |
Valada |
68 607,94 |
Vila Chã de Ourique |
91 939,01 |
Vale da Pedra |
56 932,77 |
União das freguesias de Cartaxo e Vale da Pinta |
305 894,42 |
União das freguesias de Ereira e Lapa |
76 500,37 |
CARTAXO (Total município) |
740 113,56 |
Ulme |
68 579,10 |
Vale de Cavalos |
52 634,33 |
Carregueira |
159 043,27 |
União das freguesias da Chamusca e Pinheiro Grande |
271 571,14 |
União das freguesias de Parreira e Chouto |
123 167,78 |
CHAMUSCA (Total município) |
674 995,62 |
Couço |
34 581,36 |
São José da Lamarosa |
29 751,15 |
Branca |
32 422,13 |
Biscainho |
28 957,24 |
Santana do Mato |
28 497,21 |
CORUCHE (Total município) |
154 209,09 |
Azinhaga |
60 715,00 |
Golegã |
21 180,00 |
Pombalinho |
44 080,00 |
GOLEGÃ (Total município) |
125 975,00 |
Alcobertas |
39 091,04 |
Arrouquelas |
16 292,34 |
Fráguas |
18 060,52 |
Rio Maior |
382 493,66 |
Asseiceira |
19 797,69 |
São Sebastião |
9 072,94 |
União das freguesias de Azambujeira e Malaqueijo |
18 714,99 |
União das freguesias de Marmeleira e Assentiz |
15 750,88 |
União das freguesias de Outeiro da Cortiçada e Arruda
dos Pisões |
19 075,94 |
União das freguesias de São João da Ribeira e Ribeira
de São João |
24 900,21 |
RIO MAIOR (Total município) |
563 250,21 |
Abitureiras |
20 831,05 |
Abrã |
21 026,91 |
Alcanede |
54 683,72 |
Alcanhões |
17 054,43 |
Almoster |
26 823,21 |
Amiais de Baixo |
16 040,48 |
Arneiro das Milhariças |
14 060,68 |
Moçarria |
15 278,76 |
Pernes |
18 862,13 |
Póvoa da Isenta |
15 083,31 |
Vale de Santarém |
22 051,71 |
Gançaria |
12 883,35 |
União das freguesias de Achete, Azoia de Baixo e
Póvoa de Santarém |
50 294,86 |
União das freguesias de Azoia de Cima e Tremês |
37 226,00 |
União das freguesias de Casével e Vaqueiros |
35 765,00 |
União das freguesias de Romeira e Várzea |
34 975,71 |
União das freguesias de Santarém (Marvila), Santa
Iria da Ribeira de Santarém, Santarém (São Salvador) e Santarém (São
Nicolau) |
105 613,06 |
União das freguesias de São Vicente do Paul e Vale de
Figueira |
49 291,39 |
SANTARÉM (Total município) |
567 845,76 |
Asseiceira |
58 600,00 |
Carregueiros |
31 738,00 |
Olalhas |
41 128,00 |
Paialvo |
47 140,00 |
São Pedro de Tomar |
57 098,00 |
Sabacheira |
44 667,00 |
União das freguesias de Além da Ribeira e Pedreira |
51 819,00 |
União das freguesias de Casais e Alviobeira |
54 389,00 |
União das freguesias de Madalena e Beselga |
80 119,00 |
União das freguesias de Serra e Junceira |
65 017,00 |
União das freguesias de Tomar (São João Baptista) e
Santa Maria dos Olivais |
116 860,00 |
TOMAR (Total município) |
648 575,00 |
Assentiz |
48 889,34 |
Chancelaria |
32 109,19 |
Pedrógão |
43 997,24 |
Riachos |
93 856,23 |
Zibreira |
30 682,54 |
Meia Via |
31 729,28 |
União das freguesias de Brogueira, Parceiros de
Igreja e Alcorochel |
55 197,07 |
União das freguesias de Olaia e Paço |
46 997,29 |
União das freguesias de Torres Novas (Santa Maria,
Salvador e Santiago) |
103 767,42 |
União das freguesias de Torres Novas (São Pedro),
Lapas e Ribeira Branca |
83 425,52 |
TORRES NOVAS (Total município) |
570 651,12 |
Alburitel |
12 280,80 |
Atouguia |
34 875,08 |
Caxarias |
45 504,06 |
Espite |
34 889,30 |
Fátima |
91 525,09 |
Nossa Senhora das Misericórdias |
60 500,86 |
Seiça |
32 076,14 |
Urqueira |
42 250,95 |
Nossa Senhora da Piedade |
36 470,15 |
União das freguesias de Freixianda, Ribeira do Fárrio
e Formigais |
118 880,25 |
União das freguesias de Gondemaria e Olival |
54 009,13 |
União das freguesias de Matas e Cercal |
37 730,26 |
União das freguesias de Rio de Couros e Casal dos
Bernardos |
79 242,43 |
OURÉM (Total município) |
680 234,50 |
SANTARÉM (Total distrito) |
6 951 890,57 |
Costa da Caparica |
281 994,30 |
União das freguesias de Charneca de Caparica e
Sobreda |
928 364,61 |
ALMADA (Total município) |
1 210 358,91 |
Azinheira dos Barros e São Mamede do Sádão |
134 932,06 |
Melides |
110 363,08 |
Carvalhal |
144 228,25 |
União das freguesias de Grândola e Santa Margarida da
Serra |
149 826,29 |
GRÂNDOLA (Total município) |
539 349,68 |
Amora |
336 698,00 |
Corroios |
311 825,00 |
Fernão Ferro |
175 054,00 |
União das freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de
Paio Pires |
397 475,00 |
SEIXAL (Total município) |
1 221 052,00 |
Setúbal (São Sebastião) |
3 051 957,58 |
Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra |
732 488,31 |
Sado |
602 677,63 |
União das freguesias de Azeitão (São Lourenço e São
Simão) |
1 599 618,45 |
União das freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa
Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça) |
2 136 412,81 |
SETÚBAL (Total município) |
8 123 154,78 |
SETÚBAL (Total distrito) |
11 093 915,37 |
Aboim das Choças |
2 728,00 |
Aguiã |
5 534,00 |
Ázere |
3 990,00 |
Cabana Maior |
7 948,00 |
Cendufe |
5 972,00 |
Couto |
3 610,00 |
Gondoriz |
12 438,00 |
Miranda |
4 722,00 |
Monte Redondo |
3 974,00 |
Oliveira |
3 712,00 |
Paçô |
5 158,00 |
Padroso |
7 872,00 |
Prozelo |
6 614,00 |
Rio Frio |
9 254,00 |
Rio de Moinhos |
7 114,00 |
Jolda (São Paio) |
1 004,00 |
Senharei |
5 852,00 |
Soajo |
30 554,40 |
Vale |
13 116,00 |
União das freguesias de Alvora e Loureda |
6 006,00 |
União das freguesias de Arcos de Valdevez (Salvador),
Vila Fonche e Parada |
12 014,00 |
União das freguesias de Eiras e Mei |
6 584,00 |
União das freguesias de Grade e Carralcova |
11 830,00 |
União das freguesias de Guilhadeses e Santar |
7 972,00 |
União das freguesias de Jolda (Madalena) e Rio Cabrão |
7 926,00 |
União das freguesias de Padreiro (Salvador e Santa
Cristina) |
6 380,00 |
União das freguesias de Portela e Extremo |
5 408,00 |
União das freguesias de Souto e Tabaçô |
10 392,00 |
União das freguesias de Távora (Santa Maria e São
Vicente) |
17 451,20 |
União das freguesias de Vilela, São Cosme e São
Damião e Sá |
1 968,00 |
ARCOS DE VALDEVEZ (Total município) |
235 097,60 |
Alvaredo |
15 000,00 |
Cousso |
15 000,00 |
Cristoval |
15 000,00 |
Fiães |
15 000,00 |
Gave |
15 000,00 |
Paderne |
20 000,00 |
Penso |
15 000,00 |
São Paio |
15 000,00 |
União das freguesias de Castro Laboreiro e Lamas de
Mouro |
20 000,00 |
União das freguesias de Chaviães e Paços |
20 000,00 |
União das freguesias de Parada do Monte e Cubalhão |
20 000,00 |
União das freguesias de Prado e Remoães |
20 000,00 |
União das freguesias de Vila e Roussas |
20 000,00 |
MELGAÇO (Total município) |
225 000,00 |
Anais |
4 288,48 |
São Pedro d'Arcos |
5 490,65 |
Arcozelo |
6 344,11 |
Beiral do Lima |
4 582,08 |
Bertiandos |
1 386,52 |
Boalhosa |
994,25 |
Brandara |
3 012,94 |
Calheiros |
3 907,68 |
Calvelo |
3 767,39 |
Correlhã |
5 143,12 |
Estorãos |
3 049,47 |
Facha |
2 699,17 |
Feitosa |
2 452,97 |
Fontão |
4 000,32 |
Friastelas |
3 425,44 |
Gandra |
3 359,88 |
Gemieira |
3 840,00 |
Gondufe |
3 932,49 |
Labruja |
3 955,28 |
Poiares |
2 307,06 |
Refóios do Lima |
6 001,54 |
Ribeira |
4 087,81 |
Sá |
3 795,56 |
Santa Comba |
2 389,19 |
Santa Cruz do Lima |
2 225,36 |
Rebordões (Santa Maria) |
3 178,30 |
Seara |
2 883,51 |
Serdedelo |
2 473,47 |
Rebordões (Souto) |
6 812,20 |
Vitorino das Donas |
2 957,29 |
Arca e Ponte de Lima |
2 663,30 |
Ardegão, Freixo e Mato |
7 708,03 |
Associação de freguesias do Vale do Neiva |
6 699,91 |
Bárrio e Cepões |
5 814,77 |
Cabaços e Fojo Lobal |
4 713,32 |
Cabração e Moreira do Lima |
8 404,24 |
Fornelos e Queijada |
8 960,56 |
Labrujó, Rendufe e Vilar do Monte |
3 741,69 |
Navió e Vitorino dos Piães |
5 418,84 |
PONTE DE LIMA (Total município) |
162 868,19 |
Afife |
46 290,00 |
Alvarães |
68 240,00 |
Amonde |
36 770,00 |
Anha |
66 480,00 |
Areosa |
89 090,00 |
Carreço |
45 670,00 |
Castelo do Neiva |
61 460,00 |
Darque |
125 000,00 |
Freixieiro de Soutelo |
38 000,00 |
Lanheses |
52 410,00 |
Montaria |
38 480,00 |
Mujães |
49 660,00 |
São Romão de Neiva |
43 830,00 |
Outeiro |
48 000,00 |
Perre |
56 100,00 |
Santa Marta de Portuzelo |
64 250,00 |
Vila Franca |
49 890,00 |
Vila de Punhe |
52 500,00 |
Chafé |
66 620,00 |
União das freguesias de Barroselas e Carvoeiro |
114 070,00 |
União das freguesias de Cardielos e Serreleis |
84 460,00 |
União das freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria,
Santa Leocádia e Moreira) e Deão |
167 190,00 |
União das freguesias de Mazarefes e Vila Fria |
84 650,00 |
União das freguesias de Nogueira, Meixedo e Vilar de
Murteda |
114 850,00 |
União das freguesias de Subportela, Deocriste e
Portela Susã |
120 590,00 |
União das freguesias de Torre e Vila Mou |
82 380,00 |
União das freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria
Maior e Monserrate) e Meadela |
250 000,00 |
VIANA DO CASTELO (Total município) |
2 116 930,00 |
VIANA DO CASTELO (Total distrito) |
2 739 895,79 |
Beça |
26 000,00 |
Covas do Barroso |
12 480,00 |
Dornelas |
12 480,00 |
Pinho |
12 480,00 |
Sapiãos |
12 480,00 |
Alturas do Barroso e Cerdedo |
20 800,00 |
Ardãos e Bobadela |
20 800,00 |
Boticas e Granja |
18 200,00 |
Codessoso, Curros e Fiães do Tâmega |
20 800,00 |
Vilar e Viveiro |
20 800,00 |
BOTICAS (Total município) |
177 320,00 |
Barqueiros |
3 000,00 |
Cidadelhe |
3 000,00 |
Oliveira |
3 000,00 |
Vila Marim |
6 000,00 |
Mesão Frio (Santo André) |
6 000,00 |
MESÃO FRIO (Total município) |
21 000,00 |
Candedo |
14 843,28 |
Fiolhoso |
11 860,06 |
Jou |
14 577,46 |
Murça |
16 629,96 |
Valongo de Milhais |
11 940,02 |
União das freguesias de Carva e Vilares |
13 653,94 |
União das freguesias de Noura e Palheiros |
16 495,26 |
MURÇA (Total município) |
99 999,98 |
Alvações do Corgo |
17 677,00 |
Cumieira |
33 414,00 |
Fontes |
33 860,00 |
Medrões |
17 677,00 |
Sever |
18 540,00 |
União das freguesias de Lobrigos (São Miguel e São
João Baptista) e Sanhoane |
44 946,00 |
União das freguesias de Louredo e Fornelos |
35 235,00 |
SANTA MARTA DE PENAGUIÃO (Total município) |
201 349,00 |
Abaças |
12 845,00 |
Andrães |
23 923,00 |
Arroios |
15 317,00 |
Campeã |
22 664,00 |
Folhadela |
24 166,00 |
Guiães |
5 757,00 |
Lordelo |
51 415,00 |
Mateus |
28 842,00 |
Mondrões |
15 275,00 |
Parada de Cunhos |
15 901,00 |
Torgueda |
17 791,00 |
Vila Marim |
17 973,00 |
União das freguesias de Adoufe e Vilarinho de Samardã |
39 096,00 |
União das freguesias de Borbela e Lamas de Olo |
30 290,00 |
União das freguesias de Constantim e Vale de
Nogueiras |
21 811,00 |
União das freguesias de Mouçós e Lamares |
50 747,00 |
União das freguesias de Nogueira e Ermida |
12 264,00 |
União das freguesias de Pena, Quintã e Vila Cova |
14 951,00 |
União das freguesias de São Tomé do Castelo e Justes |
20 219,00 |
União das freguesias de Vila Real (Nossa Senhora da
Conceição, São Pedro e São Dinis) |
46 790,00 |
VILA REAL (Total município) |
488 037,00 |
VILA REAL (Total distrito) |
987 705,98 |
Avões |
25 750,00 |
Britiande |
30 900,00 |
Cambres |
43 260,00 |
Ferreirim |
26 780,00 |
Ferreiros de Avões |
25 750,00 |
Figueira |
25 750,00 |
Lalim |
26 780,00 |
Lazarim |
30 900,00 |
Penajóia |
29 870,00 |
Penude |
41 200,00 |
Samodães |
19 570,00 |
Sande |
26 780,00 |
Várzea de Abrunhais |
25 750,00 |
Vila Nova de Souto d'El-Rei |
25 750,00 |
Lamego (Almacave e Sé) |
135 000,00 |
União das freguesias de Bigorne, Magueija e
Pretarouca |
56 650,00 |
União das freguesias de Cepões, Meijinhos e Melcões |
56 650,00 |
União das freguesias de Parada do Bispo e Valdigem |
46 350,00 |
LAMEGO (Total município) |
699 440,00 |
Castelo de Penalva |
28 129,82 |
Esmolfe |
11 044,57 |
Germil |
9 119,28 |
Ínsua |
12 156,59 |
Lusinde |
4 872,97 |
Pindo |
31 176,42 |
Real |
4 490,06 |
Sezures |
14 023,60 |
Trancozelos |
7 143,01 |
União das freguesias de Antas e Matela |
17 386,26 |
União das freguesias de Vila Cova do Covelo/Mareco |
11 522,96 |
PENALVA DO CASTELO (Total município) |
151 065,54 |
Castanheiro do Sul |
5 663,00 |
Ervedosa do Douro |
17 218,00 |
Nagozelo do Douro |
4 869,00 |
Paredes da Beira |
8 898,00 |
Riodades |
5 933,00 |
Soutelo do Douro |
5 398,00 |
Vale de Figueira |
5 433,00 |
Valongo dos Azeites |
2 670,00 |
União das freguesias de São João da Pesqueira e
Várzea de Trevões |
9 388,00 |
União das freguesias de Trevões e Espinhosa |
8 185,00 |
União das freguesias de Vilarouco e Pereiros |
4 845,00 |
SÃO JOÃO DA PESQUEIRA (Total município) |
78 500,00 |
Bordonhos |
24 475,00 |
Figueiredo de Alva |
31 230,00 |
Manhouce |
46 106,00 |
Pindelo dos Milagres |
51 360,00 |
Pinho |
30 913,00 |
São Félix |
24 475,00 |
Serrazes |
32 159,00 |
Sul |
112 763,00 |
Valadares |
34 480,00 |
Vila Maior |
31 156,00 |
União das freguesias de Carvalhais e Candal |
120 027,20 |
União das freguesias de Santa Cruz da Trapa e São
Cristóvão de Lafões |
123 896,00 |
União das freguesias de São Martinho das Moitas e
Covas do Rio |
65 069,00 |
União das freguesias de São Pedro do Sul, Várzea e
Baiões |
108 150,00 |
SÃO PEDRO DO SUL (Total município) |
836 259,20 |
Abraveses |
110 849,85 |
Bodiosa |
26 661,34 |
Calde |
18 500,00 |
Campo |
32 179,66 |
Cavernães |
28 829,82 |
Cota |
17 788,99 |
Fragosela |
23 662,19 |
Lordosa |
23 350,59 |
Silgueiros |
19 507,31 |
Mundão |
45 838,64 |
Orgens |
33 889,65 |
Povolide |
28 269,30 |
Ranhados |
116 773,37 |
Ribafeita |
21 784,49 |
Rio de Loba |
115 057,53 |
Santos Evos |
15 546,84 |
São João de Lourosa |
46 041,36 |
São Pedro de France |
11 995,00 |
União das freguesias de Barreiros e Cepões |
14 326,70 |
União das freguesias de Boa Aldeia, Farminhão e
Torredeita |
23 723,58 |
União das freguesias de Couto de Baixo e Couto de
Cima |
26 202,93 |
União das freguesias de Faíl e Vila Chã de Sá |
14 104,01 |
União das freguesias de Repeses e São Salvador |
126 328,87 |
União das freguesias de São Cipriano e Vil de Souto |
18 413,28 |
União das freguesias de Viseu |
298 195,76 |
VISEU (Total município) |
1 257 821,06 |
VISEU (Total distrito) |
3 023 085,80 |
|
|
TOTAL CONTINENTE |
133 575 229,01 |