Proposta de Lei n.º 38/XV/1

 

Orçamento do Estado para 2023

 

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta a seguinte proposta de lei:

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º

Objeto

1 -      É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2023, constante dos mapas seguintes:

a)         Mapa 1, com as despesas por missão de base orgânica, desagregadas por programas dos subsetores da administração central e da segurança social;

b)         Mapa 2, relativo à classificação funcional das despesas do subsetor da administração central;

c)          Mapa 3, relativo à classificação económica das despesas do subsetor da administração central;

d)         Mapa 4, relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da administração central;

e)          Mapa 5, relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da administração central;

f)          Mapa 6, relativo às despesas com vinculações externas e despesas obrigatórias;

g)         Mapa 7, relativo à classificação funcional das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social;

h)         Mapa 8, relativo à classificação económica das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social;

i)          Mapa 9, relativo à classificação económica das receitas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social;

j)          Mapa 10, relativo às receitas tributárias cessantes dos subsetores da administração central e da segurança social;

k)        Mapa 11, relativo às transferências para as regiões autónomas;

l)          Mapa 12, relativo às transferências para os municípios;

m)       Mapa 13, relativo às transferências para as freguesias;

n)         Mapa 14, relativo às responsabilidades contratuais plurianuais das entidades dos subsetores da administração central.

2 -      O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor, de acordo com as alterações previstas na presente lei.

Artigo 2.º

Valor reforçado

1 -      Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual (LEO), independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento das disposições previstas na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.

2 -      Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais, que disponham em sentido contrário.

3 -      O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53‑B/2021, de 23 de junho, da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei‑quadro das entidades reguladoras, da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, que aprova a lei de programação militar, da Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro, que aprova a lei das infraestruturas militares, da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, na sua redação atual, que aprova a Lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna, e do Decreto‑Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, que estabelece a programação de infraestruturas e equipamentos das forças de segurança e serviços do Ministério da Administração Interna.

CAPÍTULO II

Disposições fundamentais da execução orçamental

Artigo 3.º

Utilização condicionada das dotações orçamentais

Mantêm-se em vigor:

a)       O disposto no artigo 4.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, com as seguintes adaptações:

                                i)       No n.º 2, onde se lê «2017», deve ler-se «2021» e, excecionalmente para 2023, onde se lê «2%», deve ler-se «7,5%»;

                              ii)       No n.º 13, onde se lê «2019», deve ler-se «2023»;

b)       O disposto na alínea b) do artigo 3.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Consignação de receitas ao capítulo 70

As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios que lhe sejam efetuados, resultantes da celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia, os Estados‑Membros e as empresas produtoras de tabaco, no âmbito da resolução de processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao capítulo 70 do Orçamento do Estado.

Artigo 5.º

Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis

1 -      O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis do Estado tem a seguinte afetação:

a)    Até 85 % para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto, desde que se destine a despesas com a aquisição de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, a fixar mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças;

b)    10 % para o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial (FRCP), ou até 95 % para o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural (FSPC) quando o imóvel seja classificado ou esteja afeto a serviços ou organismos da área da cultura, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura;

c)     5 % para a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público.

2 -      A DGTF fica autorizada a realizar a despesa correspondente à transferência da afetação do produto proveniente das respetivas operações patrimoniais referidas no número anterior e a despesa relativa à afetação da receita ao FRCP, decorrente da aplicação do princípio da onerosidade, nos termos da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, na sua redação atual.

3 -      A afetação do produto da alienação, da oneração e do arrendamento de imóveis dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, tem a seguinte distribuição:

a)         Até 95 % para o organismo proprietário do imóvel, desde que se destine a despesas com a aquisição ou arrendamento de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público, a fixar mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças;

b)         5 % para a DGTF, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público.

4 -      O disposto nos números anteriores não prejudica:

a)         O estatuído no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, e o previsto em legislação especial aplicável às instituições de ensino superior em matéria de alienação, oneração e arrendamento de imóveis;

b)         O estatuído na alínea g) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto;

c)          O estatuído no n.º 1 do artigo 15.º da Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro;

d)         O disposto em legislação especial relativa à programação dos investimentos em infraestruturas e equipamentos para os organismos sob tutela do membro do Governo responsável pela área da justiça, em matéria de afetação da receita;

e)          O estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 193/2015, de 14 de setembro, com integração dos respetivos fins e atribuições na Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL);

f)          O cumprimento de doações, legados e outras disposições testamentárias.

5 -      O remanescente da afetação do produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis, decorrente da aplicação do disposto nos números anteriores, quando exista, constitui receita do Estado.

6 -      Os imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, podem ser objeto de utilização de curta duração por terceiros, de natureza pública ou privada, por um prazo não superior a dois meses, renovável uma vez pelo mesmo período, para a realização de eventos de cariz turístico-cultural, associativo ou desportivo, bem como atividades no âmbito da ação social, desenvolvidas pelo Estado, pelas autarquias e por instituições privadas sem fins lucrativos, nos termos de regulamento do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto que estabeleça, designadamente:

a)    A contrapartida mínima devida por cada utilização, fixada num ou em vários preços m2/dia para edifícios e ha/dia para terrenos;

b)    O período disponível para utilização por terceiros;

c)     A responsabilidade pelas despesas ou danos ocorridos em virtude da utilização;

d)    O procedimento de receção e seleção das propostas de utilização.

7 -      A afetação do produto da utilização de curta duração tem a seguinte distribuição, sem prejuízo do disposto no número seguinte:

a)    Até 50 % para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto;

b)    Até 20 % para o programa orçamental do ministério com a tutela do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto;

c)     10 % para o FRCP, ou até 80 % para o FSPC quando o imóvel seja classificado ou esteja afeto a serviços ou organismos da área da cultura, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura;

d)    10 % para a DGTF;

e)     10 % para a receita geral do Estado.

8 -      Nas instituições de ensino superior e nas demais instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, bem como as entidades de natureza cultural, a afetação do produto da utilização de curta duração prevista na alínea c) do número anterior reverte para estas entidades.

9 -      As operações imobiliárias referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 5/2021, de 11 de janeiro, são sempre onerosas, tendo por referência o valor apurado por avaliação promovida por uma comissão composta por três peritos avaliadores, nomeada para o efeito pela DGTF, que não carece de homologação.

10 -  Às aquisições e ao arrendamento de imóveis no estrangeiro pelo Estado e pelos institutos públicos aplica-se o disposto no número anterior, podendo a consulta ao mercado, prevista nos artigos 34.º e seguintes do regime jurídico do património imobiliário público, ser realizada, sempre que possível, de forma simplificada.

11 -  O montante das contrapartidas correspondente à afetação a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 7 é transferido pelo serviço ou organismo para a conta de homebanking da DGTF, até ao décimo dia útil do semestre seguinte àquele a que respeita a utilização, ficando a DGTF autorizada a realizar a despesa correspondente a essa afetação

12 -   O incumprimento do disposto no presente artigo determina a responsabilidade civil, financeira e disciplinar do dirigente máximo do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto.

Artigo 6.º

Transferência de património edificado

1 -      O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., (IGFSS, I. P.), e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., (IHRU, I. P.), relativamente ao património habitacional que lhes foi transmitido por força da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, I. P., e a Casa Pia de Lisboa, I. P, (CPL, I. P.), podem, sem exigir qualquer contrapartida, sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público, transferir a propriedade de prédios, de frações que constituam agrupamentos habitacionais ou bairros, de fogos em regime de propriedade resolúvel e dos denominados terrenos sobrantes dos referidos bairros, bem como os direitos e as obrigações a estes relativos, para os municípios, empresas locais, instituições particulares de solidariedade social ou pessoas coletivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir.

2 -      A transferência de património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

3 -      O arrendamento das habitações transferidas destina-se a oferta habitacional a preços acessíveis previstos na lei, ficando sujeito, nomeadamente, ao regime do arrendamento apoiado para habitação e de renda condicionada, ou ao programa de arrendamento a custos acessíveis.

4 -      Os imóveis existentes nas urbanizações denominadas Bairro do Dr. Mário Madeira e Bairro de Santa Maria, inseridos na Quinta da Paiã, na freguesia da Pontinha, concelho de Odivelas, podem ser objeto de transferência de gestão ou alienação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

5 -      O património transferido para os municípios e empresas locais pode, nos termos e condições a estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de demolição no âmbito de operações de renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que seja assegurado pelos municípios o realojamento dos respetivos moradores.

6 -      O IGFSS, I. P., pode transferir para o património do IHRU, I. P., a propriedade de prédios ou das suas frações, bem como dos denominados terrenos sobrantes dos bairros referidos no n.º 1, aplicando-se o disposto no presente artigo.

7 -      O património transferido para o IHRU, I. P., ao abrigo do presente artigo deve, para efeitos da celebração de novos contratos de arrendamento, ficar sujeito ao regime de renda condicionada ou ao programa de arrendamento acessível.

8 -      O disposto no presente artigo não é aplicável ao parque habitacional abrangido pelo disposto no artigo 17.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.

9 -      A DGTF e os institutos públicos aos quais se refere o presente artigo ficam autorizados a transferir para os municípios a propriedade dos arruamentos de uso público e dos denominados terrenos sobrantes de uso público, dos agrupamentos habitacionais ou bairros transferidos ou a transferir, sem qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público.

10 -  As instituições de segurança social podem transferir a propriedade e demais património das Casas do Povo que não estejam afetas exclusivamente a fins de Segurança Social, referidas no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 245/90, de 27 de julho, para as respetivas autarquias locais.

11 -  As transferências referidas no número anterior efetuam-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, ficando isentas de qualquer contrapartida, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do Trabalho Solidariedade e Segurança Social.

12 -  A DGTF pode transferir para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) a propriedade dos imóveis onde se encontram integradas as respostas sociais que passaram para a SCML ao abrigo do Decreto n.º 15 778, de 25 de julho de 1928, sem exigir qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas no regime jurídico do património imobiliário público, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social.

13 -  A transferência de património prevista no número anterior efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo registo.

Artigo 7.º

Transferências orçamentais

O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do mapa de alterações e transferências orçamentais constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 8.º

Alterações orçamentais

1 -      O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais:

a)         Decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura dos serviços e das correspondentes reestruturações no setor público empresarial, incluindo as decorrentes da descentralização, independentemente de envolverem diferentes programas ou a criação de novos programas orçamentais;

b)         Que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime da organização e funcionamento do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos diversos membros do Governo, independentemente de envolverem diferentes programas orçamentais, bem como a assegurar a gestão do Programa Orçamental da Governação, que integra as áreas governativas estabelecidas no referido regime.

2 -      O Governo fica ainda autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais resultantes de operações não previstas no orçamento inicial das entidades do setor da saúde, destinadas à regularização de dívidas a fornecedores, bem como de outras entidades públicas, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.

3 -      As alterações orçamentais que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime da organização e funcionamento do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, do mar, das infraestruturas e da habitação e da agricultura, independentemente de envolverem diferentes programas, são decididas por despacho dos respetivos membros do Governo, sem prejuízo das competências próprias do membro do Governo responsável pela área das finanças.

4 -      O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças criada para assegurar a contrapartida pública nacional no âmbito do Portugal 2020, Portugal 2030 e do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu (MFEEE) 2014-2021 e 2021-2027, nos orçamentos dos programas orçamentais que necessitem de reforços, face ao valor inscrito no orçamento de 2022, independentemente de envolverem diferentes programas, mediante aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento e das finanças ou, quando estejam em causa o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2014-2020 (PDR 2020) ou o Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020), do membro do Governo responsável pela área das finanças e, respetivamente, das áreas da agricultura ou do mar, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.

5 -      Relativamente ao disposto no número anterior, e quando esteja em causa o Mar 2020 ou o PDR 2020, não podem ser efetuadas alterações orçamentais que envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas relativas à contrapartida nacional em projetos cofinanciados pelo Portugal 2020 e Portugal 2030, sem autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento, das finanças, da agricultura e da alimentação e, quando aplicável, da economia e do mar.

6 -      O Governo fica autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das migrações ou pelas áreas da administração interna e das finanças, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, referida no n.º 4, para pagamento da contrapartida pública nacional, no valor correspondente a 25 % das despesas elegíveis de projetos de entidades privadas, cofinanciados pelo Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), respetivamente, para o orçamento do Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.), quando os projetos sejam destinados a melhorar as condições dos migrantes ou a garantir o acolhimento de refugiados, ou para o orçamento do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), ou entidade que lhe venha a suceder, quando estejam em causa projetos em matéria de asilo, de gestão de fluxos migratórios, designadamente de recolocação ou reinstalação, e de processo de retorno.

7 -      O Governo fica igualmente autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da igualdade, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada referida no n.º 4 para o orçamento da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, para pagamento da contrapartida pública nacional, no valor correspondente a 15 % das despesas elegíveis de projetos, cofinanciados pelo MFEEE 2014-2021, no âmbito do Programa Conciliação e Igualdade de Género a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2020, de 28 de fevereiro.

8 -      O Governo fica igualmente autorizado a:

a)       Mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento e das finanças, efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução do Portugal 2020 e Portugal 2030, do MFEEE 2014-2021 e 2021-2027 e dos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU, nomeadamente a Assistência da Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa (REACT-EU) e o PRR, independentemente de envolverem diferentes programas;

b)       Efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para garantir o encerramento do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), incluindo o PDR 2020, o Programa da Rede Rural Nacional e o Programa Pesca, e do Terceiro Quadro Comunitário de Apoio, independentemente de envolverem diferentes programas;

c)        Efetuar as alterações orçamentais, do orçamento do Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que se revelem necessárias ao pagamento das dívidas à Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), e ao pagamento, até 1 de agosto de 2012, das pensões complementares previstas no Decreto -Lei n.º 141/79, de 22 de maio, relativas a aposentados que tenham passado a ser subscritores da CGA, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio, na sua redação atual;

d)       Transferir, do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para o orçamento da CGA, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de 27 de dezembro, as dotações necessárias ao pagamento dos complementos de pensão a que se referem os artigos 4.º e 6.º do mesmo decreto-lei;

e)        Proceder às alterações orçamentais que se revelem necessárias em decorrência de aumentos de capital por parte do Estado, assim como da gestão de aplicações de tesouraria de curto prazo, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º da LEO, e no artigo 99.º

9 -    O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais aos mapas que integram a presente lei, designadamente aos que evidenciam as receitas e as despesas dos serviços e fundos autónomos, bem como ao mapa da despesa correspondente a programas, necessárias ao cumprimento do Decreto-Lei n.º 28/2018, de 3 de maio.

10 -            O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, criada principalmente para assegurar a redução do volume dos passivos financeiros e não financeiros da administração central e a aplicação em ativos financeiros por parte da administração central, independentemente de envolverem diferentes programas.

11 -            O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais, no âmbito da administração central, necessárias ao reforço da dotação à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, para efeitos do disposto no artigo 172.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, incluindo transferências entre programas orçamentais, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.

12 -            O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais entre o programa orçamental P005 – Finanças e o programa orçamental P006 – Gestão da Dívida Pública, que se mostrem necessárias em resultado da realização de operações de assunção de passivos da PARPÚBLICA – Participações Públicas (SGPS), S. A. (PARPÚBLICA, S. A.).

13 -            O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes programas, que se revelem necessárias para efeitos do pagamento, do recebimento ou da compensação, nos termos da lei, dos débitos e dos créditos que se encontrem reciprocamente reconhecidos entre o Estado e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, podendo, por esta via, alterar o valor dos mapas anexos à presente lei e da qual fazem parte integrante.

14 -            Os procedimentos iniciados durante o ano de 2022, ao abrigo do disposto nos n.ºs 4, 5, 6 e 7 do artigo 8.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto, e da Portaria n.º 138/2017, de 17 de abril, podem ser concluídos em 2023 ao abrigo dos referidos diplomas, utilizando a dotação do orçamento.

15 -            O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais resultantes, principalmente, de operações ativas não previstas no orçamento inicial das empresas públicas do setor empresarial do Estado destinadas, sobretudo, ao reembolso de operações de crédito.

16 -            O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais necessárias à realização de operações ativas não previstas no orçamento inicial de serviços e fundos autónomos incluídos no programa orçamental P005 — Finanças, necessárias ao cumprimento das transferências que sejam legalmente previstas.

17 -            O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar as despesas inerentes à melhoria dos dados oficiais sobre violência contra as mulheres e violência doméstica, nos termos da alínea a) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto, que aprova medidas de prevenção e combate à violência doméstica, ficando disponíveis as dotações inscritas na medida 082 «Segurança e Ação Social — Violência Doméstica — Prevenção e proteção à vítima», afetas a atividades e projetos relativos à política de prevenção da violência contra as mulheres e violência doméstica ou à proteção e à assistência das suas vítimas, enquadradas no âmbito do artigo 80.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.

18 -            O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes programas orçamentais, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento, das finanças, e pela respetiva área setorial, resultantes da transferência do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) efetivamente suportado no âmbito de projetos financiados, a título de subvenções ou empréstimos, exclusivamente pelo PRR, ao abrigo,  quando aplicável com as necessárias adaptações, do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, realizados:

a)       Pela administração central;

b)       Pelas autarquias locais, pelas entidades intermunicipais e pela Fundação para os Estudos e Formação nas Autarquias Locais;

c)        Pelas instituições de ensino superior;

d)       Pelas entidades, estruturas e redes a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio, na sua redação atual;

e)        Pelas instituições sem fins lucrativos;

f)        Pelas associações sem fins lucrativos que, em articulação com serviços centrais da administração direta do Estado, promovam e contratem empreitadas para intervenções em unidades orgânicas abrangidas pelo anexo III ao Decreto-Lei n.º 78/2019, de 5 de junho, na sua redação atual;

g)       Pela IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação I. P. (IAPMEI, I. P.), quando atue como beneficiário intermediário, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, no âmbito de projetos em que os beneficiários finais sejam associações privadas sem fins lucrativos que tenham por objeto atividades de interesse público no âmbito da promoção do empreendedorismo e que tenham celebrado contratos de âmbito nacional ou europeu com organismos públicos nacionais, ou com a Comissão Europeia ou outros Estados, podendo receber as transferências, na qualidade de substituto do respetivo beneficiário final, nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto‑Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, com as necessárias adaptações, incluindo nas situações em que estes que não se enquadrem no âmbito do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo decreto-lei;

h)       Pelas associações sindicais, empresariais e de empregadores.

19 -            O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes programas orçamentais, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, resultantes de:

a)       Outras operações, designadamente da receita e da despesa inerentes à gestão de aplicações de tesouraria de curto prazo e subsequente utilização da verba resgatada, bem como decorrentes do conflito armado na Ucrânia, incluindo os compromissos do Ministério da Defesa Nacional com a projeção de forças nacionais destacadas associadas ao reforço do flanco leste da Organização do Tratado do Atlântico Norte e no respeito pelo direito internacional;

b)       Operações não previstas no orçamento inicial de entidades públicas destinadas ao financiamento do défice de exploração, constituído ou agravado pelo impacto negativo na liquidez das empresas, das medidas excecionais adotadas pela República Portuguesa decorrentes da pandemia da doença COVID-19, para pagamento do encerramento das compensações reconhecidas até 2022.

20 -            O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais necessárias para implementar o Programa Nacional de Regadios, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro.

21 -  O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da educação, a reforçar o orçamento da Editorial do Ministério da Educação e Ciência, por contrapartida de dotações disponíveis em fontes de financiamento nacional de entidades que integram o Programa Orçamental do Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar.

22 -  As alterações orçamentais que se revelem necessárias para dotar o orçamento da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), prevista no Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, por contrapartida das dotações de serviços e/ou organismos pertencentes ao programa orçamental da saúde, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 9.º

Alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de transporte de passageiros

1 -      É autorizada a alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de transporte de passageiros, bem como a transferência do reforço de saldos necessários para o cumprimento do serviço público.

2 -      As condições em que a alteração orçamental prevista no número anterior se concretiza são fixadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.

Artigo 10.º

Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental

1 -      As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais devem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, I. P., do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), do Serviço Nacional de Saúde (SNS), da segurança social e da DGTF, em matéria de contribuições e impostos e resultantes da não utilização ou da utilização indevida de Fundos Europeus.

2 -      A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode ultrapassar 5 % do montante da transferência anual.

3 -      As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

4 -      Quando a informação tipificada na LEO, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, não seja atempadamente prestada ao membro do Governo responsável pela área das finanças pelos órgãos competentes, por motivo que lhes seja imputável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de fundos disponíveis, nos termos a fixar naquele decreto-lei, até que a situação seja devidamente sanada.

5 -      Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição de receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da correspondente despesa no programa orçamental a que respeita, pelo membro do Governo de que depende o serviço ou o organismo em causa.

Artigo 11.º

Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas

1 -      As transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas de impostos são, em regra, inscritas no orçamento da entidade coordenadora do programa orçamental a que pertence ou de outra entidade designada para o efeito.

2 -      As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º da LEO, que não constem dos mapas anexos à presente lei, não podem receber, direta ou indiretamente, transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado.

Artigo 12.º

Transferências para fundações

1 -      As transferências para fundações por entidades públicas dependem da verificação dos seguintes requisitos cumulativos:

a)         Validação da regularidade da situação da fundação à luz da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual, e de inscrição no registo previsto no seu artigo 8.º;

b)         Parecer prévio da Inspeção-Geral de Finanças (IGF), nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 -      Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se transferência todo e qualquer apoio financeiro nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro.

3 -      O montante global de transferências a realizar em 2023 para todas as fundações, por parte de cada entidade pública, não pode exceder a soma da totalidade das transferências realizadas pela mesma em 2022.

4 -      Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o disposto no presente artigo é aplicável a todas as fundações, independentemente do tipo de decisão de que tenham sido alvo nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, à exceção das que não responderam ou responderam de forma incompleta ao censo desenvolvido nos termos do disposto na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro.

5 -      Ficam excluídas do âmbito de aplicação do presente artigo as transferências realizadas:

a)         Para pagamento de apoios cofinanciados previstos em instrumentos da Política Agrícola Comum (PAC), bem como as ajudas nacionais pagas no âmbito de medidas de financiamento à agricultura, desenvolvimento rural, pescas e setores conexos, definidas a nível nacional;

b)         Para as instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional, previstas no capítulo VI do título III da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual;

c)          Pelos institutos públicos na esfera de competências do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, e pelos serviços e organismos na esfera de competências dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior, da educação e da saúde, quando se encontrem ao abrigo de protocolo de cooperação celebrado com as uniões representativas das instituições de solidariedade social;

d)         No âmbito de programas nacionais ou europeus, de protocolos de gestão dos rendimentos sociais de inserção, da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e do Fundo de Socorro Social, bem como outros no âmbito do subsistema de ação social;

e)          Na área da cultura, da língua e da cooperação e desenvolvimento, quando os apoios sejam atribuídos por via de novos concursos abertos e competitivos, em que as fundações concorram com entidades com diversa natureza jurídica;

f)          Na sequência de processos de financiamento por concursos abertos e competitivos para projetos científicos, nomeadamente os efetuados pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), para centros de investigação por esta reconhecidos como parte do Sistema Científico e Tecnológico Nacional;

g)         No âmbito de protocolos de cooperação, as associadas a contratos plurianuais de parcerias em execução ao abrigo do MFEEE 2014-2021 e 2021-2027 e, bem assim, as que tenham origem em financiamento europeu ou em apoios competitivos que não se traduzam em contratos de prestação ou de venda de serviços à comunidade;

h)         Pelos serviços e organismos na esfera de competências do membro do Governo responsável pela área da educação, ao abrigo de protocolos e contratos celebrados com entidades privadas e com entidades do setor social e solidário e da economia social, nos domínios da educação pré-escolar e dos ensinos básicos e secundário, incluindo as modalidades especiais de educação;

i)          Pelos serviços e organismos na esfera de competências do membro do Governo responsável pela área da saúde, ao abrigo de protocolos celebrados com entidades do setor social e solidário e da economia social;

j)          Ao abrigo de protocolos celebrados com fundações, desde que exista um interesse público relevante, reconhecido em ato legislativo ou despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, e decorram de um procedimento aberto e competitivo;

k)        Para as fundações identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13‑A/2013, de 8 de março, que tenham sido objeto de decisão de manutenção de apoios financeiros públicos associados a contratos plurianuais de parcerias em execução, as quais podem beneficiar de transferências associadas a novos contratos e a contratos em execução, no mesmo montante, ou no âmbito de projetos e programas cofinanciados por fundos europeus;

l)        Para as fundações abrangidas pelo Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, no âmbito de protocolos, projetos e respostas na área da igualdade e migrações, designadamente em matéria de violência doméstica e de género, tráfico de seres humanos, igualdade de género e não discriminação, migrações e minorias étnicas;

m)     Para a Fundação Arpad Szenes-Vieira da Silva, Fundação Casa da Música, Fundação Caixa Geral de Depósitos - Culturgest, Fundação Centro Cultural de Belém, Fundação de Arte Moderna e Contemporânea – Coleção Berardo, Fundação Museu do Douro, Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva, Fundação de Serralves, Côa Parque - Fundação para a Salvaguarda e Valorização do Vale do Côa e para a Fundação Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado;

n)       Pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.), quando financiadas por fundos europeus, e pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), no âmbito da aplicação das medidas ativas de emprego e formação profissional.

Artigo 13.º

Cessação da autonomia financeira

O Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 27.º da LEO, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 4 do mesmo artigo 27.º.

Artigo 14.º

Orçamento com perspetiva de género

  1 -   O orçamento dos serviços e organismos incorpora a perspetiva de género, identificando os programas, atividades ou medidas a submeter a análise do respetivo impacto na concretização da igualdade entre mulheres e homens.

  2 -   No âmbito dos respetivos programas, atividades ou medidas desenvolvidas nos termos do número anterior, os serviços e organismos procedem à publicitação de dados administrativos desagregados por sexo.

CAPÍTULO III

Disposições relativas à Administração Pública

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 15.º

Duração da mobilidade

1 -      As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2023 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro.

2 -      A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo ocorra até à data da entrada em vigor da presente lei, nos termos do acordo previsto no número anterior.

3 -      No caso do acordo de cedência de interesse público a que se refere o artigo 243.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP), a prorrogação a que se referem os números anteriores depende de parecer favorável do membro do Governo que exerça poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o empregador público, com comunicação trimestral ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

4 -      Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência do presidente do órgão executivo.

5 -      Os órgãos e serviços que beneficiem do disposto nos números anteriores devem definir as intenções de cessação de mobilidade ou de cedência de interesse público e comunicar as mesmas aos respetivos serviços de origem previamente à preparação da proposta de orçamento.

Artigo 16.º

Remuneração na consolidação da mobilidade intercarreiras

Para efeitos de aplicação do artigo 99.º-A da LTFP, nas situações de consolidação da mobilidade intercarreiras, na carreira geral de técnico superior e na carreira especial de inspeção, são aplicáveis as regras mínimas de posicionamento remuneratório resultante de procedimento concursal.

Artigo 17.º

Ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos

Os regimes de ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno previstos no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, e na LTFP são aplicáveis aos trabalhadores das fundações públicas de direito público, das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos, salvo o disposto em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 18.º

Objetivos comuns de gestão dos serviços públicos

1 -      Os serviços públicos inscrevem no respetivo Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR):

a)         Objetivos de boa gestão dos trabalhadores, designadamente nos domínios da participação dos trabalhadores na gestão dos serviços, da segurança e da saúde no trabalho, da conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar e da motivação;

b)         Medidas previstas no programa SIMPLEX e no Orçamento Participativo Portugal (OPP) cuja responsabilidade de implementação lhes esteja atribuída;

c)          A avaliação pelos cidadãos, em particular nos serviços que tenham atendimento público ou prestem serviço direto a cidadãos e empresas.

2 -      Os objetivos referidos no número anterior são considerados dos mais relevantes para efeitos do disposto no artigo 18.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual, devendo o respetivo serviço garantir que o conjunto dos mesmos tem um peso relativo no QUAR igual ou superior a 50 %, do qual pelo menos metade corresponde à alínea c) do número anterior. 

3 -      Para favorecer a conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar e prevenir o absentismo, os dirigentes dos serviços públicos promovem a utilização de modos mais ágeis e flexíveis de desempenho do trabalho em funções públicas, designadamente através do teletrabalho, garantindo ainda que estes não agudizam as assimetrias de género e que podem potenciar a coesão territorial.

4 - O Governo disponibiliza a informação relativa às medidas adotadas pelos serviços de todas as áreas governativas, com a finalidade de promover a replicação de boas práticas, nomeadamente no domínio da conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar.

SECÇÃO II

Outras disposições sobre trabalhadores

Artigo 19.º

Programas específicos de mobilidade e outros instrumentos de gestão

1 -      No âmbito de programas específicos de mobilidade, fundados em razões de especial interesse público e autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças, sob proposta do membro do Governo responsável em razão da matéria, é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 153.º da LTFP.

2 -      A mobilidade de trabalhadores para estruturas específicas que venham a ser criadas em áreas transversais a toda a Administração Pública pode implicar a transferência orçamental dos montantes considerados na dotação da rubrica «encargos com pessoal», para fazer face aos encargos com a respetiva remuneração e demais encargos, ficando autorizadas as necessárias alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes programas, a efetuar nos termos do decreto-lei de execução orçamental.

3 -      A mobilidade de trabalhadores para estruturas existentes cujas atividades sejam alargadas em razão da organização e funcionamento do Governo implica a transferência orçamental dos montantes referidos no número anterior, aplicando-se os respetivos termos, com as necessárias adaptações.

4 -      A mobilidade prevista no n.º 1 opera por decisão do órgão ou serviço de destino com dispensa do acordo do órgão ou serviço de origem, desde que garantida a aceitação do trabalhador.

5 -      Os órgãos ou serviços apresentam um planeamento da valorização dos seus profissionais nos termos definidos no decreto-lei de execução orçamental.

6 -      Para efeitos do disposto no número anterior, ao setor empresarial do Estado aplicam-se os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e outros instrumentos legais ou contratuais vigentes ou, na sua falta, o disposto no decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 20.º

Prémios de desempenho

1 -      Podem ser atribuídos prémios de desempenho até ao montante legalmente estabelecido e o equivalente a até uma remuneração base mensal do trabalhador, dentro da dotação inicial aprovada para o efeito, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 56/2019, de 26 de abril, ou em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

2 -      Ao setor empresarial do Estado e às entidades administrativas independentes aplicam-se os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e outros instrumentos legais ou contratuais vigentes ou, na sua falta, o disposto no decreto-lei de execução orçamental. 

Artigo 21.º

Exercício de funções públicas na área da cooperação

1 -      Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas que contribuam para a execução de projetos de cooperação para o desenvolvimento podem exercer funções públicas na qualidade de agentes da cooperação.

2 -      O processo de recrutamento, o provimento e as condições de exercício de funções são os aplicáveis aos agentes da cooperação.

3 -      Sem prejuízo do disposto no número anterior, os aposentados ou reformados em exercício de funções públicas como agentes da cooperação auferem o vencimento e abonos devidos nos termos desse estatuto, mantendo o direito à respetiva pensão, quando esta seja superior, no montante correspondente à diferença entre aqueles e esta.

Artigo 22.º

Magistraturas

O provimento de vagas junto de tribunais superiores, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, nos departamentos centrais e distritais e em lugares de magistrados junto de tribunal de círculo ou equiparado é precedido de justificação da sua imprescindibilidade pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, consoante o caso.

Artigo 23.º

Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados

Mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, os magistrados jubilados podem prestar serviço judicial, desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime remuneratório atribuído por força da jubilação.

Artigo 24.º

Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas

1 -      No quadro das medidas de estímulo ao reforço da autonomia das instituições de ensino superior e do emprego científico, as instituições de ensino superior públicas podem proceder a contratações, independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, até ao limite de 5 % do valor das despesas com pessoal pago em 2022, ficando o parecer prévio dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da ciência, tecnologia e ensino superior dispensado desde que o aumento daquelas despesas não exceda 3 % face ao valor de 2022.

2 -      Ao limite estabelecido no número anterior acresce o aumento dos encargos decorrentes da aplicação do programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública (PREVPAP), bem como dos encargos decorrentes dos Decretos‑Leis n.ºs 45/2016, de 17 de agosto, e 57/2016, de 29 de agosto, ambos na sua redação atual.

3 -      Para além do disposto no número anterior, fica autorizada a contratação a termo de docentes e investigadores para a execução de programas, projetos e prestações de serviço no âmbito das missões e atribuições das instituições de ensino superior públicas, desde que os seus encargos onerem exclusivamente receitas transferidas da FCT, I. P., receitas próprias ou receitas de fundos europeus relativos a esses programas, projetos e prestações de serviço, ficando fora do âmbito do disposto no n.º 1.

4 -      Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, das finanças e da ciência, tecnologia e ensino superior podem emitir parecer prévio à contratação de trabalhadores docentes e não docentes e de investigadores e não investigadores para além dos limites estabelecidos nos números anteriores, fixando casuisticamente o número de contratos a celebrar e o montante máximo a despender.

5 -      A aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19 de junho, está dispensada de parecer prévio dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da ciência, tecnologia e ensino superior.

6 -      Ao recrutamento de docentes e investigadores a efetuar pelas instituições de ensino superior públicas não se aplica o procedimento prévio previsto no artigo 34.º do regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.

Artigo 25.º

Aplicação de regimes laborais especiais na saúde

1 -      Os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com natureza de entidade pública empresarial, celebrado após a entrada em vigor da presente lei, não podem ser superiores e são estabelecidos nos mesmos termos dos correspondentes aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais.

2 -      O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela realização de trabalho noturno, trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e complementar e trabalho em dias feriados.

3 -      O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os profissionais de saúde, independentemente da natureza jurídica da relação de emprego, bem como do serviço ou estabelecimento de saúde, desde que integrado no SNS, em que exerçam funções, sendo definidos, por via do decreto-lei de execução orçamental, os termos em que podem ser excecionados.

4 -      A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos referidos no n.º 1 carece de autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde.

5 -      Em situações excecionais e delimitadas no tempo, designadamente de calamidade pública, reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros, o limite estabelecido no n.º 3 do artigo 120.º da LTFP pode ser aumentado em 20 % para os trabalhadores do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.)

6 -      O regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, na sua redação atual, é aplicável, com as necessárias adaptações, aos profissionais diretamente envolvidos no estudo laboratorial de dadores e dos doentes candidatos a transplantação de órgãos, e na seleção do par dador-recetor em homotransplantação cadáver, tendo em vista assegurar a sua disponibilidade permanente para esta atividade.

Artigo 26.º

Contratação de médicos aposentados

1 -      Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, que, nos termos do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, exerçam funções em serviços da administração central, regional e local, empresas públicas ou quaisquer outras pessoas coletivas públicas, mantêm a respetiva pensão de aposentação, acrescida de 75 % da remuneração correspondente à categoria e, consoante o caso, escalão ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de trabalho, sendo os pedidos de acumulação de rendimentos apresentados a partir da entrada em vigor da presente lei autorizados nos termos do decreto-lei de execução orçamental.

2 -      Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a atividade contratada pressuponha uma carga horária inferior à do regime de trabalho detido à data da aposentação, nos termos legalmente estabelecidos, o médico aposentado é remunerado na proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.

3 -      Para os efeitos do número anterior, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é considerada a respetiva média no período de referência de um mês.

4 -      O presente artigo aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado, e produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.

5 -      A lista de utentes a atribuir aos médicos aposentados de medicina geral e familiar ao abrigo do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, é proporcional ao período de trabalho semanal contratado, sendo aplicado, com as necessárias adaptações, o disposto nos Decretos-Leis n.ºs 298/2007, de 22 de agosto, na sua redação atual,  52/2022, de 4 de agosto, e 266-D/2012, de 31 de dezembro.

6 -      A aplicação do disposto no presente artigo pressupõe a ocupação de vaga, sendo que a lista de utentes atribuída é considerada para efeitos dos mapas de vagas dos concursos de novos especialistas em medicina geral e familiar.

7 -      Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, podem também exercer atividade destinada a assegurar o funcionamento das juntas médicas de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência, bem como no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, ainda que não em regime de exclusividade.

8 -      Para efeitos do procedimento previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, o exercício das funções previstas na parte final do número anterior depende da autorização do membro do Governo responsável pela área da segurança social, sob proposta do Instituto da Segurança Social, I. P., (ISS, I. P.).

9 -      Os termos e condições do exercício das funções no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, bem como o contingente de médicos aposentados que podem ser contratados, são definidos no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro, na sua redação atual.

10 -  O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos médicos aposentados ou reformados para o exercício de funções no Hospital das Forças Armadas, no Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.), na ADSE, I. P., e no INEM, I. P., nomeadamente nos centros de orientação de doentes urgentes.

11 -  O regime constante do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, é aplicável sem sujeição aos limites de idade previstos no Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 27.º

Proteção social complementar dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho

1 -      As entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o regime do contrato individual de trabalho podem contratar seguros de saúde e de acidentes pessoais, desde que destinados à generalidade dos trabalhadores, bem como outros seguros obrigatórios por lei ou previstos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

2 -       As entidades previstas no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, podem contratar ou renovar seguros de saúde, apenas em situações excecionais e devidamente fundamentadas, e desde que autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 28.º

Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público empresarial

1 -      As pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente aquelas a que se refere o n.º 3 do artigo 48.º da lei-quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, com exceção das referidas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, procedem ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

2 -      As empresas do setor público empresarial procedem ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego sem termo ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

3 -      O disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos estatutários e aos trabalhadores de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que se encontrem em relação de controlo ou de domínio e que integrem o setor empresarial do Estado.

4 -      A aplicação do presente artigo ao setor público empresarial regional não impede as adaptações consideradas necessárias, a introduzir por decreto legislativo regional.

5 -      As pessoas coletivas de direito público de natureza local e empresas do setor empresarial local que gerem sistemas de titularidade municipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos podem proceder à contratação de trabalhadores, sem prejuízo de terem de assegurar o cumprimento das regras de equilíbrio financeiro aplicáveis.

6 -      As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.

7 -      Até à entrada em vigor do novo decreto-lei de execução orçamental, mantém-se em vigor as disposições previstas nos n.ºs 3 a 7 do artigo 40.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho.

Artigo 29.º

Vinculação dos trabalhadores contratados a termo colocados nas autarquias locais

Tendo em consideração a conclusão do processo de descentralização, mantém‑se em vigor o disposto no artigo 60.º da Lei n.º 75‑B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 30.º

Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura

1 -      Os municípios que, a 31 de dezembro de 2022, se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, estão impedidos de proceder à abertura de procedimentos concursais, à exceção dos que decorram da conclusão do PREVPAP e das necessidades de recrutamento de trabalhadores no âmbito do processo de descentralização de competências ao abrigo da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e respetivos diplomas setoriais

2 -      Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a assembleia municipal pode autorizar a abertura dos procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando casuisticamente o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que, de forma cumulativa:

a)    Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de emprego público previamente constituído;

b)    Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas, e ponderada a carência dos recursos humanos no setor de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa;

c)     Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam;

d)    Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação previstos na Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro;

e)     O recrutamento não corresponda a um aumento da despesa com pessoal verificada em 31 de dezembro de 2022.

3 -      Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de ajustamento municipal nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, o referido plano deve observar o disposto no número anterior em matéria de contratação de pessoal.

4 -      Para efeitos do disposto nos n.ºs 2 e 3, a câmara municipal, sob proposta do presidente, envia à assembleia municipal os elementos demonstrativos da verificação dos requisitos ali estabelecidos.

5 -      Os objetivos e medidas previstos nos planos subjacentes a mecanismos de recuperação financeira não se sobrepõem ao disposto no presente artigo.

6 -      As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.

Artigo 31.º

Vinculação de trabalhadores dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais

1 -      Os trabalhadores com contrato individual de trabalho por tempo indeterminado ou a termo resolutivo celebrado há pelo menos um ano, pertencentes às empresas em processo de fim de concessão ou de reversão das concessões da exploração e gestão dos sistemas de abastecimento de água e de tratamento de águas residuais por motivos de interesse público, podem transitar, mediante acordo escrito tripartido, para um mapa de pessoal afeto à respetiva autarquia, mantendo integralmente o seu estatuto remuneratório, desde que cumpram os seguintes requisitos:

a)       Em 2023, encontrarem-se em situação de cedência de interesse público nas autarquias que internalizaram os referidos serviços;

b)       Estarem afetos à prossecução direta desses serviços; e

c)        Serem considerados necessários para a prossecução desses serviços.

2 -      O mapa de pessoal referido no número anterior mantém-se com caráter residual, extinguindo-se os respetivos postos de trabalho quando vagarem.

3 -       Os trabalhadores a que se refere o n.º 1 podem candidatar-se aos procedimentos concursais previstos nos números seguintes.

4 -      Os municípios que integram serviços municipalizados criados no âmbito de processos de fim de concessão ou de reversão das concessões da exploração e gestão dos sistemas de abastecimento de água e de tratamento de águas residuais, por motivos de interesse público, podem constituir vínculos de emprego público por tempo indeterminado ou a termo resolutivo, necessários à satisfação de necessidades permanentes ou transitórias que decorram da internalização da atividade, expressamente reconhecidas pelo conselho de administração.

5 -      Os trabalhadores com vínculo de emprego público a termo resolutivo podem candidatar-se aos procedimentos concursais destinados a quem seja titular de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, que sejam abertos pelos serviços municipalizados a que se refere o n.º 1.

6 -       O direito de candidatura a que se refere o número anterior aplica-se aos procedimentos concursais para a ocupação de postos de trabalho correspondentes às funções ou atividade que o trabalhador se encontra a executar, no âmbito da internalização prevista no n.º 1, quando necessários à satisfação de necessidades permanentes expressamente reconhecidas pelo conselho de administração.

7 -       Para efeitos dos n.ºs 4 e 5, são considerados contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo os celebrados durante o período que medeia o início do processo de instalação dos serviços municipalizados e a abertura do concurso.

8 -       Para efeitos previstos na alínea k) do n.º 1 do artigo 57.º da LTFP, os contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo podem ser prorrogados até ao termo do respetivo procedimento concursal.

9 -       São aditados aos mapas de pessoal os postos de trabalho em número estritamente necessário às necessidades reconhecidas pelo conselho de administração dos serviços.

Artigo 32.º

Trabalhadores do ensino superior nas regiões autónomas

O disposto no artigo 63.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, mantém-se em vigor

SECÇÃO III

Disposições sobre empresas públicas

Artigo 33.º

Gastos operacionais das empresas públicas

1 -      As empresas públicas prosseguem uma política de otimização dos gastos operacionais que promova o equilíbrio operacional, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

2 -      Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de equilíbrio orçamental previstos, as empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas orçamentais relativas à contratação de trabalhadores, a empreitadas de grande e pequena manutenção, bem como para o cumprimento dos requisitos de segurança da respetiva atividade operacional, previstos nos respetivos orçamentos.

Artigo 34.º

Endividamento das empresas públicas

1 -      O crescimento global do endividamento das empresas públicas fica limitado a 2 %, calculado nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.

2 -      Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de endividamento previstos, as empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas orçamentais relativas a programas de investimento previstos nos respetivos orçamentos.

Artigo 35.º

Recuperação financeira das empresas públicas

1 -      Tendo em vista o saneamento financeiro das empresas públicas do setor empresarial do Estado com capitais próprios negativos, pode ser reduzido o respetivo capital para cobertura de prejuízos transitados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ainda que a referida operação não altere a situação líquida.

2 -      No âmbito do saneamento financeiro das empresas públicas é ainda admissível a realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital, aplicando-se, em caso de conversão de empréstimos do Estado a entidades do setor público empresarial, os n.ºs 4 e 5 do artigo 89.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 262/86, de 9 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 36.º

Pagamentos em atraso nas empresas públicas

1 -      Entende-se que existe agravamento dos pagamentos em atraso quando o saldo de pagamentos que se encontre em dívida no final do ano há mais de 90 dias, acrescido de dotações orçamentais adicionais face ao orçamento inicial aprovado, for superior ao saldo dos pagamentos em atraso no final do ano anterior.

2 -      Compete ao órgão de fiscalização reportar a verificação do agravamento dos pagamentos em atraso, nos termos definidos no número seguinte, no prazo de 10 dias a contar da emissão da certificação legal das contas, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, ao órgão de administração, à IGF e à Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial.

3 -      O agravamento dos pagamentos em atraso, nos termos dos números anteriores, constitui não observância de objetivo fixado pelo acionista de controlo ou pela tutela, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, e resulta na não atribuição de incentivos à gestão e na dissolução dos respetivos órgãos de administração, salvo decisão em contrário do membro do Governo responsável pela área das finanças, a ocorrer até 60 dias após a emissão da certificação legal das contas, sem prejuízo da manutenção do exercício de funções até à sua substituição efetiva.

4 -      O órgão de administração pode pronunciar-se, em sede de contraditório, no prazo de 20 dias a contar da comunicação referida no n.º 4 nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual.

Artigo 37.º

Sujeição a deveres de transparência e responsabilidade

1 -      Aos membros do órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, são aplicáveis as regras e deveres constantes dos artigos 18.º a 25.º, 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, e da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual, nos termos e com o âmbito de aplicação nela definidos.

2 -      O regime constante do número anterior aplica-se aos mandatos em curso.

SECÇÃO IV

Aquisição de serviços

Artigo 38.º

Encargos com contratos de aquisição de serviços

1 -      O artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, mantém-se em vigor no ano de 2023, com as seguintes adaptações:

a)       Nos n.ºs 2 e 14, onde se lê «2020» deve ler-se «2023»;

b)       No n.º 1 onde se lê «2019» deve ler-se «2022 acrescidos de 2 %»;

c)        No n.º 2 onde se lê «2019» deve ler-se «2022 acrescido de 2 %»;

d)       No n.º 3 onde se lê «2019» deve ler-se «2022»;

e)        Na alínea b) do n.º 7, inclui-se a referência ao MFEEE 2021-2027 e ao Portugal 2030;

f)        No n.º 12, inclui-se a referência a projetos de investimento no âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, que aprova o Programa de Estabilização Económica e Social, quando financiados através do REACT-EU.

2 -      Excluem-se do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, os encargos globais tidos com contratos de aquisição de serviços financiados pela Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, ou pela Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro.

3 -      Excluem-se do disposto no artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, as autarquias locais e entidades intermunicipais, assim como as empresas públicas que tenham o plano de atividades e orçamento relativo ao ano de 2023 aprovado.

Artigo 39.º

Estudos, pareceres, projetos e consultoria

1 -      Os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados e a representação judiciária e mandato forense, devem ser realizados por via dos recursos próprios das entidades contratantes.

2 -      A decisão de contratar a aquisição de serviços ao setor privado, cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, apenas pode ser tomada em situações excecionais devidamente fundamentadas, desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via de recursos próprios da entidade contratante e após autorização do membro do Governo da área setorial, podendo esta competência ser delegada no dirigente máximo do serviço.

3 -      Sem prejuízo de outras consultas obrigatórias previstas na lei, a aquisição de serviços em matéria de certificação eletrónica, de modernização e simplificação administrativa e administração eletrónica e de serviços jurídicos, destes últimos se excluindo os que revestem a forma de contratos de avença, deve ser precedida de consulta ao Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, à Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), e ao Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisAPP), respetivamente.

4 -      No que se refere à contratação de serviços jurídicos, o disposto no número anterior é cumprido através do pedido de parecer prévio obrigatório e vinculativo ao JurisAPP, previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, na sua redação atual, ou, nos casos previstos no n.º 4 do mesmo artigo, através da comunicação da contratação.

5 -      O disposto no presente artigo é aplicável às entidades referidas no n.º 5 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, com exceção das instituições de ensino superior e das demais instituições de investigação científica, bem como do Camões, I. P., para efeitos de contratação de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria e outros trabalhos especializados no âmbito da gestão de projetos de cooperação e no âmbito da promoção da língua e cultura portuguesas, e das empresas públicas financeiras.

6 -      Não estão sujeitas ao disposto nos números anteriores as aquisições de serviços que respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) ou fundos europeus equivalentes no âmbito da programação financeira plurianual para 2021-2027, do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAC) e do MFEEE, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (AD&C, I. P.), pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais, pelo MFEEE 2014-2021 e 2021-2027 e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos estruturais, independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020, do Portugal 2030 e no âmbito do MFEEE 2014-2021 e 2021-2027.

7 -      A elaboração de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como de quaisquer trabalhos especializados no âmbito dos sistemas de informação, não se encontra sujeita ao disposto no presente artigo, quando diga diretamente respeito à missão e atribuições da entidade.

8 -      O presente artigo, com exceção dos n.ºs 3 e 4, não é aplicável a estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados efetuados ao abrigo da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, da Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro, da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, bem como pelos centros de formação profissional de gestão participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual, independentemente da fonte de financiamento associada.

9 -      Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

Artigo 40.º

Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença

1 -      A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa ou de avença por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças e, nos termos e segundo a tramitação a regular por portaria deste último, sem prejuízo do disposto no n.º 6.

2 -      O parecer previsto no número anterior depende da:

a)         Verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;

b)         Emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.

3 -      O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de ser obtida autorização prévia para um número máximo de contratos de tarefa e de avença, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º da LTFP.

4 -      No caso dos serviços da administração local e regional, bem como das instituições de ensino superior, o parecer prévio vinculativo é da responsabilidade dos respetivos órgãos de governo próprio.

5 -      Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo:

a)    As aquisições de serviços médicos no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais por parte do ISS, I. P., e da ADSE, I. P.;

b)     As aquisições de serviços médicos, de medicina e práticas conexas no âmbito da realização de perícias médico-legais e forenses por parte do INMLCF, I. P.;

c)     As aquisições de serviços de profissionais de saúde para prestação de cuidados de saúde, por parte da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, à população reclusa detida em estabelecimentos prisionais e a jovens internados em centros educativos, no âmbito do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, na sua redação atual, e da Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, na sua redação atual;

d)    As aquisições de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), através da rede de centros de formação profissional de gestão direta e pelos centros de formação profissional de gestão participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual, que tenham por objeto serviços de formação profissional, de certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências;

e)     Os contratos de prestação de serviços celebrados pelos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sujeitos ao regime jurídico da lei local, os celebrados no âmbito de projetos de cooperação e de docência da rede de ensino do português no estrangeiro, no âmbito da gestão de projetos de cooperação, e no âmbito da atividade das estruturas das redes externas do Camões, I. P., situações em que, atento o caráter não subordinado da prestação, não é aplicável o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, na sua redação atual;

f)      As aquisições de serviços que respeitem diretamente a serviços de formação profissional, no âmbito de ações de formação contínua de docentes e outros agentes de educação e formação, a desenvolver por estabelecimentos de ensino público, instituições do ensino superior, organismos do Ministério da Educação e pessoas coletivas da administração local, no âmbito de projetos com contratos cofinanciados por fundos estruturais, desde que nas operações cofinanciadas a contrapartida pública nacional seja assegurada pelos encargos dos ativos em formação.

6 -      Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as autarquias locais e entidades intermunicipais.

7 -      A celebração ou renovação de contrato de aquisição de serviços nos termos da alínea f) do n.º 5 é obrigatoriamente comunicada, no prazo de 30 dias contados da assinatura do contrato, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, não podendo, em caso algum, ultrapassar os encargos globais pagos em 2022.

8 -      Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos. 

Artigo 41.º

Atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços

1 -      Nos contratos de aquisição de serviços de limpeza, de serviços de segurança e vigilância humana, de manutenção de edifícios, instalações ou equipamentos e de serviços de refeitórios com duração plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2023 ou, no caso de terem sido celebrados após aquela data, as propostas que estiveram na sua origem tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2023, relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão de obra indexada à remuneração mínima mensal garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido impactos decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, é admitida, na medida do estritamente necessário para repor o valor das prestações contratadas, uma atualização extraordinária do preço, a ocorrer nos termos do presente artigo, devendo atender-se ao facto de ser expectável uma variação salarial global e o aumento da RMMG.

2 -      Os circuitos, prazos, procedimentos e termos da autorização da atualização extraordinária do preço, determinada pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas respetivas áreas setoriais, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do mar e do trabalho, solidariedade e segurança social, a emitir no prazo de 10 dias a contar da entrada em vigor da presente lei e nos termos do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março na sua redação atual.

3 -      No caso de contratos celebrados com entidades referidas no artigo 2.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, a autorização a que se refere o artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, é da competência do órgão executivo ou do respetivo presidente, consoante o valor do contrato, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril.

SECÇÃO V

Proteção social e aposentação ou reforma

Artigo 42.º

Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade

1 -      Como medida de equilíbrio orçamental, as passagens às situações de reserva, pré‑aposentação ou disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, dos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR), de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), do SEF, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima, de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional apenas podem ocorrer nas seguintes circunstâncias:

a)    Em situações de saúde devidamente atestadas;

b)    No caso de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de tempo de permanência no posto ou na função, bem como quando, nos termos legais, estejam reunidas as condições de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade;

c)     Em caso de exclusão da promoção por não satisfação das condições gerais para o efeito ou por ultrapassagem na promoção em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos respetivos termos estatutários;

d)    Quando, à data da entrada em vigor da presente lei, já estejam reunidas as condições ou verificados os pressupostos para que essas situações ocorram, ao abrigo de regimes aplicáveis a subscritores da CGA, I. P, de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, independentemente do momento em que o venham a requerer ou a declarar.

2 -      Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo fixa anualmente o contingente, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial, prevendo o número de admissões e de passagem à reserva, pré‑aposentação ou disponibilidade, tendo em conta as necessidades operacionais de cada força e serviço de segurança e da renovação dos respetivos quadros.

3 -      No que respeita à GNR, à PSP e ao SEF, o contingente referido no número anterior é definido tendo em consideração o número máximo de admissões verificadas nas forças e serviços de segurança, nos termos do respetivo plano plurianual de admissões.

CAPÍTULO IV

Finanças regionais

Artigo 43.º

Transferências orçamentais para as regiões autónomas

1 -      Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, são transferidas as seguintes verbas:

a)         € 186 367 543, para a Região Autónoma dos Açores;

b)         € 181 235 924, para a Região Autónoma da Madeira.

2 -      Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, são transferidas as seguintes verbas:

a)         € 102 502 149, para a Região Autónoma dos Açores;

b)         € 45 308 981, para a Região Autónoma da Madeira.

3 -      Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências referidas nos números anteriores estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2023, por acertos de transferências decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual.

4 -      As verbas previstas nos n.ºs 1 e 2 podem ser alteradas, considerando eventuais ajustamentos decorrentes da atualização dos dados referentes ao Produto Interno Bruto Regional, de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais.

Artigo 44.º

Necessidades de financiamento das regiões autónomas

1 -      Ao abrigo do artigo 29.º da LEO, as regiões autónomas não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.

2 -      Excecionam-se do disposto no número anterior, não sendo considerados para efeitos da dívida total das regiões autónomas, nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, e desde que a referida dívida total, excluindo os empréstimos contraídos e a dívida emitida em 2020 e em 2021, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 77.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, e no n.º 5 do artigo 81.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, não ultrapasse 50 % do produto interno bruto de cada uma das regiões autónomas relativo ao último ano divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.):

a)       O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento de projetos com a comparticipação dos FEEI ou fundos europeus equivalentes no âmbito da programação financeira plurianual para 2021-2027, ou de fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia;

b)       O valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual;

c)        O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento do investimento em soluções habitacionais promovidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, a realizar até 25 de abril de 2024.

3 -      As regiões autónomas podem contrair dívida fundada para consolidação de dívida e regularização de pagamentos em atraso, até ao limite de € 75 000 000 por cada região autónoma, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 45.º

Suspensão dos artigos 16.º e 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas

Atendendo aos efeitos da pandemia da doença COVID-19 nas regiões autónomas, fica suspensa a aplicação do disposto nos artigos 16.º e 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 46.º

Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores

1 -      A comparticipação à Região Autónoma dos Açores dos montantes pagos aos operadores pela prestação de serviço público no transporte inter-ilhas é de até € 10 052 445.  

2 -      O Governo procede à transferência do montante previsto no número anterior através de verbas inscritas no capítulo 60, nos termos a definir no Decreto-Lei de execução orçamental.

Artigo 47.º

Descontaminação na ilha Terceira

1 -      O Governo assegura a efetiva descontaminação dos solos e aquíferos no concelho da Praia da Vitória, tendo em conta a sua consideração como interesse nacional, garantindo o financiamento das respetivas medidas através do Orçamento do Estado e concretizando a Resolução da Assembleia da República n.º 129/2018, de 21 de maio.

2 -      O Governo fica autorizado a aplicar verbas inscritas no Fundo Ambiental na compensação dos custos a assumir pelo município da Praia da Vitória com análises realizadas no âmbito do plano de monitorização especial da água para abastecimento público no concelho.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, é fixado como critério de transferência de verbas para o município da Praia da Vitória, a concretizar mediante protocolo celebrado com o Fundo Ambiental, o valor despendido em 2022 pelo município da Praia da Vitória, através da câmara municipal ou da empresa municipal Praia Ambiente, E. M, com análises realizadas no âmbito do plano de monitorização especial da água para abastecimento público no concelho.

CAPÍTULO V

Finanças locais

Artigo 48.º

Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado

1 -      A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, inclui como participações, constando do mapa 12 anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a desagregação dos montantes a atribuir a cada município:

a)    Uma subvenção geral fixada em € 2 328 098 713 para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), a qual inclui o valor previsto no n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual;

b)    Uma subvenção específica fixada em € 215 258 056 para o Fundo Social Municipal (FSM);

c)     Uma participação de 5 % no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, fixada em € 650 136 188, constante da coluna 5 do mapa 12 anexo à presente lei;

d)    Uma participação de 7,5 % na receita do IVA nos termos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, fixada em € 61 341 426.

2 -      A DGAL deve, obrigatoriamente, até 15 dias após a entrada em vigor da presente lei, comunicar a cada município os elementos, parâmetros, dados de suporte e valores apurados referentes à repartição dos recursos públicos a que se refere o número anterior, sem e com o efeito do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

3 -      O produto da participação no IRS referido na alínea c) e a participação na receita do IVA referida na alínea d), ambas do n.º 1, são transferidos do orçamento do subsetor Estado para os municípios, nos termos do artigo seguinte.

4 -      Nos casos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, o montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina‑se exclusivamente ao financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e dos transportes escolares relativos ao 3.º ciclo do ensino básico, a distribuir conforme o ano anterior.

5 -      O montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em € 293 206 709.

6 -      A distribuição do montante previsto no número anterior por cada freguesia consta do mapa 13 anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 49.º

Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e na receita do imposto sobre o valor acrescentado

1 -      Para efeitos de cumprimento do disposto nos artigos 25.º e 26.º e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é transferido do orçamento do subsetor Estado para a administração local:

a)         O montante de € 524 540 075, constando da coluna 7 do mapa 12 anexo à presente lei, a participação variável no IRS a transferir para cada município;

b)         O montante relativo ao valor do IVA a transferir para cada município, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior.

2 -      As transferências a que se refere o número anterior são efetuadas em duodécimos até ao dia 15 do mês correspondente.

Artigo 50.º

Remuneração dos presidentes das juntas de freguesia

1 -      É distribuído um montante de € 30 679 214 pelas freguesias referidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, para pagamento das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas de freguesia que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos os montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.

2 -      A opção pelo regime de permanência deve ser solicitada junto da DGAL através do preenchimento de formulário eletrónico próprio, até ao final do primeiro semestre, podendo o primeiro registo ser corrigido ao longo do ano, em caso de alteração da situação.

3 -      A relação das verbas transferidas para cada freguesia ao abrigo do presente artigo é publicitada no sítio na Internet do Portal Autárquico.

Artigo 51.º

Transferências para as freguesias do município de Lisboa

1 -      O montante global das transferências para as freguesias do município de Lisboa, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, na sua redação atual, é de € 75 292 808.

2 -      As transferências mensais para as freguesias do município de Lisboa a que se refere o número anterior são financiadas, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário por dedução às receitas deste município, por receitas provenientes:

a)    Do FEF;

b)    De participação variável do IRS;

c)     Da participação na receita do IVA;

d)    Da derrama de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC);

e)     Do imposto municipal sobre imóveis (IMI).

3 -      A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nos números anteriores é efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e transferida mensalmente para a DGAL.

Artigo 52.º

Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais

As transferências para as áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais, ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que constam do anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 53.º

Obrigações assumidas pelos municípios no âmbito do processo de descentralização de competências

1 -      Independentemente do prazo da dívida adicional resultante do processo de descentralização de competências, nos termos da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, os municípios, com vista ao seu pagamento, podem contrair novos empréstimos, com um prazo máximo de 20 anos contado a partir da data de início de produção de efeitos, desde que o novo empréstimo observe, cumulativamente, as seguintes condições:

a)         Não aumente a dívida total do município; e

b)         Quando se destine a pagar empréstimos ou locações financeiras vigentes, o valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo, incluindo capital, juros, comissões e penalizações, seja inferior ao valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo ou locação financeira a liquidar antecipadamente, incluindo, no último caso, o valor residual do bem locado.

2 -      A condição a que se refere a alínea b) do número anterior pode, excecionalmente, não se verificar, caso a redução do valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo seja superior à variação do serviço da dívida do município.

3 -      Caso o empréstimo ou a locação financeira a extinguir preveja o pagamento de penalização por liquidação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa penalização, desde que cumpra o previsto na parte final da alínea b) do n.º 1.

4 -      Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais referidos no n.º 2, deve ser utilizada a taxa de desconto a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014 da Comissão, de 3 de março de 2014.

5 -      Não constitui impedimento à transferência de dívidas, incluindo a assunção de posições contratuais em empréstimos ou locações financeiras vigentes, ou à celebração dos novos empréstimos referidos no n.º 1, a situação de o município ter aderido ou dever aderir a mecanismos de recuperação financeira municipal ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, ou ter celebrado contratos de saneamento ou reequilíbrio que ainda estejam em vigor, ao abrigo de regimes jurídicos anteriores.

6 -      Não constitui impedimento à contratação pelos municípios dos fornecimentos previstos no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, o facto de o município não ser o titular do direito de propriedade das infraestruturas escolares ou das licenças de exploração das respetivas instalações, nomeadamente, elétricas.

Artigo 54.º

Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor local

1 -      Na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades públicas reclassificadas neste subsetor, devem ser consideradas as verbas disponíveis relativas aos seis meses seguintes, referidas nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.

2 -      Para as entidades referidas no número anterior com pagamentos em atraso em 31 de dezembro de 2022, a previsão da receita efetiva própria a cobrar nos seis meses seguintes, prevista na subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, tem como limite superior 85 % da média da receita efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de receita com caráter pontual ou extraordinário.

3 -      Na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades públicas reclassificadas neste subsetor, para efeitos da subalínea vi) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e da alínea f) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, considera-se a receita prevista de candidaturas aprovadas, relativa aos respetivos compromissos a assumir no ano.

4 -      A assunção de compromissos que excedam os fundos disponíveis não é fator impeditivo de candidaturas a projetos cofinanciados.

5 -      As autarquias locais que, em 2022, tenham beneficiado da exclusão do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual , mantêm essa exclusão, salvo se, em 31 de dezembro de 2022, não cumprirem os limites de endividamento previstos, respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

6 -      São excluídas do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, as autarquias locais que, a 31 de dezembro de 2022, cumpram as obrigações de reporte ao Tribunal de Contas e à DGAL e os limites de endividamento previstos, respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, ficando dispensadas do envio do mapa dos fundos disponíveis através da plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL, mantendo-se a obrigatoriedade de reporte dos pagamentos em atraso.

7 -      As exclusões previstas nos n.ºs 5 e 6 não se aplicam aos municípios e freguesias que tenham aumentado os respetivos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados na plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL, em 31 de dezembro de 2022, face a setembro de 2021.

8 -      A aferição da exclusão a que se referem os n.ºs 5 e 6 é da responsabilidade das autarquias locais, sendo que:

a)       No caso do n.º 5, a exclusão mantém-se até à aprovação dos documentos de prestação de contas e renova-se a partir da data da comunicação expressa e devidamente fundamentada da exclusão à DGAL, com informação sobre o cumprimento dos referidos limites;

b)       No caso do n.º 6, a exclusão produz efeitos a partir da data da comunicação expressa e devidamente fundamentada da exclusão à DGAL, com informação sobre a aprovação dos documentos de prestação de contas, o cumprimento dos referidos limites e o envio da prestação de contas ao Tribunal de Contas.

Artigo 55.º

Redução dos pagamentos em atraso

1 -      Até ao final de 2023, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem no mínimo 10 % dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias, registados na plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL à data de setembro de 2022, para além da redução já prevista no Programa de Apoio à Economia Local, criado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, na sua redação atual.

2 -      O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que se encontrem vinculados a um programa de ajustamento municipal, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual.

3 -      No caso de incumprimento da obrigação prevista no presente artigo, há lugar a retenção da receita proveniente das transferências do Orçamento do Estado, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, no montante equivalente ao do valor em falta, apurado pelo diferencial entre o objetivo estabelecido e o montante de pagamentos em atraso registados, acrescido do aumento verificado.

4 -      O montante referente à contribuição de cada município para o FAM não releva para o limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 56.º

Pagamento a concessionários decorrente de decisão judicial ou arbitral ou de resgate de contrato de concessão

1 -      O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, pode ser excecionalmente ultrapassado, desde que a contração de empréstimo que leve a ultrapassar o referido limite se destine exclusivamente ao financiamento necessário:

a)         Ao cumprimento de decisão judicial ou arbitral transitada em julgado, relativa a contrato de delegação ou concessão de exploração e gestão de serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos; ou

b)         Ao pagamento do valor da indemnização determinado pela entidade concedente na decisão administrativa de resgate de contrato de concessão, precedido de parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças que ateste a sua compatibilidade com os limites de endividamento fixados pela Assembleia da República para o respetivo exercício orçamental.

2 -      A celebração do contrato mencionado no número anterior deve observar, cumulativamente, as seguintes condições:

a)         O valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo, incluindo capital e juros, não pode ser superior ao montante dos pagamentos determinados pela decisão judicial ou arbitral transitada em julgado ou pelo resgate de contrato de concessão; e

b)         No momento da contração de empréstimo em causa, o município deve apresentar uma margem disponível de endividamento não inferior à que apresentava no início do exercício de 2023.

3 -      Os municípios que celebrem o contrato de empréstimo nos termos do n.º 1 ficam obrigados a, excluindo o impacto do empréstimo em causa, apresentar uma margem disponível de endividamento no final do exercício de 2023 que não seja inferior à margem disponível de endividamento no início do mesmo exercício.

4 -      Para efeitos de responsabilidade financeira, o incumprimento da obrigação prevista no número anterior é equiparado à ultrapassagem do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, nos termos e para os efeitos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual.

5 -      O disposto nos números anteriores é ainda aplicável aos acordos homologados por sentença judicial, decisão arbitral ou acordo extrajudicial com o mesmo âmbito, nos casos relativos a situações jurídicas constituídas antes de 31 de dezembro de 2022 e refletidos na conta do município relativa a esse exercício.

6 -      Ao empréstimo previsto no n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, podendo o respetivo prazo de vencimento, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, ir até 35 anos.

7 -      A possibilidade prevista nos n.ºs 1 e 5 não dispensa o município do cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, exceto se o município tiver acedido ao FAM, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual.

8 -      O limite referido no n.º 1 pode ainda ser ultrapassado para contração de empréstimo destinado exclusivamente ao financiamento da aquisição de participação social detida por sócio ou acionista privado em empresa pública municipal cuja atividade seja a prestação de um serviço público, desde que essa participação social seja qualificada, através de parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças, como operação financeira para efeitos orçamentais, nos termos da contabilidade nacional.

Artigo 57.º

Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados pelas autarquias locais

O quadro legal fixado no artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, é aplicável às autarquias locais, no que respeita à confirmação da situação tributária e contributiva.

Artigo 58.º

Fundo de Financiamento da Descentralização e transferências financeiras ao abrigo da descentralização e delegação de competências

1 -    O Fundo de Financiamento da Descentralização (FFD), gerido pela DGAL, é dotado das verbas necessárias ao financiamento das competências descentralizadas para os municípios do território continental, nos termos do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, do Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, e do Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, todos na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, na sua redação atual, até ao valor total de € 1 204 852 860, asseguradas as condições legalmente previstas, com a seguinte distribuição:

a)       Saúde, até ao valor de € 127 869 661;

b)       Educação, até ao valor de € 1 019 646 426;

c)        Cultura, até ao valor de € 1 222 895;

d)       Ação social, até ao valor de € 56 113 878.

2 -    A DGAL fica autorizada a transferir mensalmente para os municípios do território continental e entidades intermunicipais, através do FFD, as dotações correspondentes às competências transferidas a que se refere o número anterior, até ao limite previsto na distribuição por município e domínio de competência que consta do anexo II à presente lei.

3 -    Para efeitos do n.º 3 do artigo 80.º-B da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, os municípios reportam, através de plataforma eletrónica da DGAL, informação, designadamente a relativa ao registo das transferências financeiras, das receitas arrecadadas e dos encargos relativos ao exercício das competências transferidas.

4 -    Para os efeitos previstos nos números anteriores, o Governo regulamenta, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei, através de decreto regulamentar, os termos e condições da comunicação das transferências, os procedimentos a adotar em caso de dedução de verbas e as condições de reporte e de acesso à plataforma eletrónica.

5 -    Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as verbas necessárias ao financiamento das competências descentralizadas para os municípios do território continental  podem ser reforçadas para refletir a definição final e efetiva das diferentes fórmulas de financiamento, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área cujas competências sejam descentralizadas e pela área das autarquias locais.

6 -    Para efeitos da atualização prevista no número anterior, o Governo fica autorizado a reafetar, em cada domínio de competências, as dotações do FFD por município, considerando o enquadramento legal subjacente à atribuição do apoio e a validação do reporte previsto no n.º 3, através da reafetação dos montantes entre municípios.

7 -    Após esgotado o mecanismo de reafetação previsto no número anterior, pode a atualização prevista ser efetuada, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área governativa cujas competências são descentralizadas e pela área das autarquias locais.

8 -    O Governo fica ainda autorizado a transferir para os municípios do território continental e entidades intermunicipais as dotações referentes a competências transferidas ou delegadas no domínio da administração interna, inscritas no programa orçamental 05 – segurança interna.

9 -    A DGAL fica autorizada a transferir mensalmente para os municípios do território continental e entidades intermunicipais as dotações inscritas no orçamento do FFD, correspondentes às competências delegadas nos termos dos contratos interadministrativos de delegação de competências, celebrados ao abrigo do Decreto‑Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, mantidos em vigor pelo Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual.

10 -       A DGAL fica ainda autorizada a transferir mensalmente, até ao 5.° dia útil de cada mês, um duodécimo dos montantes inscritos no FFD para o programa orçamental 10 – cultura, na parte correspondente ao exercício das competências previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, que, na ausência da pronúncia prévia favorável dos municípios interessados, prevista no seu n.º 3, permaneçam na gestão dos serviços da administração direta do Estado.

Artigo 59.º

Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira

1 -      É inscrita, no orçamento dos encargos gerais do Estado, uma verba de € 6 000 000 para os fins previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 22.º e no artigo 71.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, tendo em conta o período de aplicação dos respetivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.

2 -      O artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, não se aplica às transferências, por parte da administração central ou de outros organismos da Administração Pública, efetuadas no âmbito das alíneas seguintes, desde que os contratos ou protocolos sejam previamente autorizados por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, deles sendo dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área das autarquias locais:

a)    De contratos ou protocolos celebrados com a Rede de Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão;

b)    De contratos ou protocolos que incluam reembolsos de despesa realizada pelas autarquias locais por conta da administração central ou de outros organismos da Administração Pública;

c)     Da execução de programas nacionais complementares de programas europeus, sempre que tais medidas contribuam para a boa execução dos fundos europeus ou para a coesão económica e social do território nacional.

3 -      A verba prevista no n.º 1 pode ainda ser utilizada para projetos de apoio à formação no âmbito da transição para o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP), desde que desenvolvidos por entidades que, independentemente da sua natureza e forma, integrem o subsetor local, no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, e que constem da última lista das entidades que compõem o setor das administrações públicas divulgada pela autoridade estatística nacional.

Artigo 60.º

Fundo de Emergência Municipal

1 -      A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, é fixada em € 3 000 000.

2 -      É permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal (FEM), previsto no Decreto‑Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública, desde que se verifiquem condições excecionais reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros.

3 -      Nas situações previstas no número anterior, pode ser autorizada, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, a transferência de parte da dotação orçamental prevista no artigo anterior para o FEM.

4 -      É permitido o recurso ao FEM pelos municípios abrangidos pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs 101-B/2017, de 12 de julho, 102/2020, de 20 de novembro, e 83/2022, de 27 de setembro, para execução dos apoios selecionados.

 Artigo 61.º

Fundo de Regularização Municipal

1 -      As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 86.º integram o Fundo de Regularização Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios.

2 -      Os pagamentos a efetuar pela DGAL aos fornecedores dos municípios são realizados de acordo com o previsto no artigo 67.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

3 -      O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que acedam ao mecanismo de recuperação financeira previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, a partir da data em que a direção executiva do FAM comunique tal facto à DGAL.

Artigo 62.º

Despesas urgentes e inadiáveis

Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, as despesas urgentes e inadiáveis a efetuar pelos municípios, quando resultantes de incêndios ou catástrofes naturais, e cujo valor, isolada ou cumulativamente, não exceda o montante de € 100 000.

Artigo 63.º

Liquidação das sociedades Polis

  1 -   O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, não prejudica a assunção de passivos resultantes do processo de liquidação das sociedades Polis.

  2 -   Caso a assunção de passivos resultante do processo de liquidação das sociedades Polis faça ultrapassar o limite de dívida referido no número anterior, o município fica, no ano de 2023, dispensado do cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, desde que, excluindo o impacto da mencionada assunção de passivos, a margem disponível de endividamento do município no final do exercício de 2023 não seja inferior à margem disponível de endividamento no início do exercício de 2023.

  3 -   O aumento dos pagamentos em atraso, em resultado do disposto no número anterior, não releva para efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 64.º

Encerramento de intervenções no âmbito do Programa Polis e extinção das sociedades Polis

  1 -   Deve ser assegurado o efetivo encerramento e extinção das sociedades Polis até ao final do terceiro trimestre de 2023.

  2 -   As sociedades Polis ficam autorizadas a transferir os saldos para apoiar o necessário à execução dos contratos previstos nos planos de liquidação que ainda se encontrem por concluir à data da transferência para outras entidades, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e da ação climática.

  3 -   A transferência de direitos e obrigações sobre os contratos em curso tem lugar mediante protocolo a celebrar entre a Sociedade Polis Litoral e as entidades que lhe venham a suceder, no qual, nomeadamente, devem ser especificadas as operações a assegurar por esta e os respetivos meios de financiamento.

  4 -   Após extinção das Sociedades Polis Litoral:

a)    São reconduzidos à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), os seus poderes originários sobre a orla costeira que ficaram limitados com a criação das Sociedades Polis Litoral, sucedendo aquela entidade nos atos de autoridade praticados;

b)    São transferidos para a APA, I. P., os direitos e obrigações das Sociedades Polis Litoral decorrentes do Programa Polis Litoral, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2008, de 3 de junho, salvo o disposto no número seguinte.

  5 -   De acordo com um plano de transferência de operações, a definir pelas Sociedades Polis Litoral antes da sua extinção, são transferidas para as seguintes entidades, na área da sua jurisdição, as operações aprovadas no âmbito dos respetivos Programas Polis para:

a)    O município territorialmente competente, as operações de requalificação e reabilitação urbana em área da sua intervenção;

b)    O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), as operações nas suas áreas de competência;

c)     A DOCAPESCA — Portos e Lotas, S. A., as operações nas suas áreas de competência;

d)    A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, as operações nas suas áreas de competência;

e)     As administrações portuárias, as operações nas suas áreas de competência.

  6 -   As operações ou contratos pendentes em que as Sociedades Polis Litoral sejam parte continuam após a sua extinção, considerando -se estas substituídas pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.ºs 4 e 5, em todas as relações jurídicas contratuais e processuais que estas integram, à data da sua extinção, bem como nos respetivos direitos e deveres, independentemente de quaisquer formalidades.

  7 -   O disposto nos n.ºs 4 e 5 constitui título bastante, para todos os efeitos legais, inclusive de registo, das transmissões de direitos e obrigações neles previstos.

  8 -   A posição processual nas ações judiciais pendentes em que as Sociedades Polis Litoral sejam parte é assumida automaticamente pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.ºs 4 e 5, não se suspendendo a instância nem sendo necessária habilitação.

  9 -   O membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática pode proceder, na respetiva esfera de competências, à alocação de verbas que venham a resultar do saldo do capital social realizado pelo Estado das sociedades Polis mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao montante de € 6 000 000.

Artigo 65.º

Integração dos trabalhadores das sociedades Polis na Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.

  1 -   Os trabalhadores das sociedades Polis, cujo processo de liquidação se venha a concluir até ao final do terceiro trimestre de 2023, são integrados, após a liquidação, com vínculo de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, no mapa de pessoal da APA, I. P., estabelecido para 2023, no âmbito das competências transitadas para esta agência, aplicando-se o disposto no contrato coletivo de trabalho em vigor até à sua substituição livremente negociado entre as partes.

  2 -   Até ao registo da liquidação, os trabalhadores asseguram as tarefas necessárias ao funcionamento das sociedades Polis.

  3 -   Os processos de vinculação efetuam-se mediante procedimento concursal exclusivamente aberto para estes trabalhadores.

Artigo 66.º

Previsão orçamental de receitas dos municípios resultantes da venda de imóveis

1 -      Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2024, orçamentar receitas respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à média aritmética simples das receitas arrecadadas com a venda de bens imóveis nos 36 meses que precedem o mês da sua elaboração.

2 -      A receita orçamentada a que se refere o número anterior pode ser, excecionalmente, de montante superior se for demonstrada a existência de contrato já celebrado para a venda de bens imóveis.

3 -      Se o contrato a que se refere o número anterior não se concretizar no ano previsto, a receita orçamentada e a despesa daí decorrente devem ser reduzidas no montante não realizado da venda.

Artigo 67.º

Empréstimos dos municípios para habitação e operações de reabilitação urbana

1 -      Os municípios podem conceder garantias reais sobre imóveis inseridos no comércio jurídico, assim como sobre os rendimentos por eles gerados, no âmbito do financiamento de programas municipais de apoio ao arrendamento urbano.

2 -      O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento do investimento em programas de arrendamento urbano e em soluções habitacionais promovidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, bem como o valor de empréstimos financiados com fundos reembolsáveis do PRR e destinados ao parque público de habitações a custos acessíveis, não é considerado para efeito de apuramento da dívida total dos municípios referida no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

3 -      Os contratos de empréstimo celebrados entre os beneficiários finais e o IHRU, I. P., no âmbito do financiamento do PRR com fundos reembolsáveis, destinados ao parque público de habitações a custos acessíveis, estão isentos de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, sendo-lhe remetidos no prazo de 30 dias a contar do início da sua execução.

Artigo 68.º

Linha BEI PT 2020 – Autarquias

Na contração de empréstimos pelos municípios para financiamento da contrapartida nacional de operações de investimento autárquico aprovadas no âmbito dos Programas Operacionais do Portugal 2020, através do empréstimo-quadro contratado entre a República Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento, é dispensada a consulta a três instituições autorizadas por lei a conceder crédito que se encontra prevista no n.º 5 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e no n.º 4 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 69.º

Transferência de recursos dos municípios para as freguesias

As transferências de recursos dos municípios para as freguesias, comunicadas à DGAL em conformidade com o previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril, na sua redação atual, são as que constam do anexo II à presente lei.

Artigo 70.º

Dedução às transferências para as autarquias locais

As deduções operadas nos termos do artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, incidem sobre as transferências resultantes da aplicação da referida lei, com exceção do FSM, até ao limite de 20% do respetivo montante global, incluindo a participação variável no IRS e a participação na receita do IVA.

Artigo 71.º

Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais

1 -      Podem ser celebrados acordos de regularização de dívidas entre as entidades gestoras e as entidades utilizadoras previstas no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, na sua redação atual, doravante designados por acordos de regularização, cujo período de pagamento não seja superior a 25 anos, nos termos do referido decreto-lei e com as alterações decorrentes dos números seguintes.

2 -      Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser adotados os termos e condições definidos no anexo ao Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, na sua redação atual, com as adaptações decorrentes do regime introduzido pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, e as referências a 31 de dezembro de 2019 devem considerar-se efetuadas a 31 de dezembro de 2022.

3 -      Sem prejuízo do disposto no n.º 2 da Base XXXV das bases anexas ao Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de dezembro, na sua redação atual, e ao Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, na sua redação atual, quando as autarquias locais tenham concessionado a exploração e a gestão do respetivo sistema municipal de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais ou celebrado parcerias nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, o pagamento das prestações estabelecidas nos acordos de regularização deve ser efetuado pelas autarquias locais através de conta bancária provisionada com verbas próprias ou com valores pagos pelas entidades que prestam esses serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e que, nos termos do contrato de concessão ou de parceria, procedam à cobrança desses serviços aos utilizadores finais.

4 -      Quando as autarquias locais não participem diretamente no capital social das entidades gestoras, o pagamento das prestações estabelecidas nos acordos de regularização celebrados com as autarquias locais pode ser efetuado por entidades que participem no capital social das entidades gestoras mediante a celebração de contrato a favor de terceiro, nos termos dos artigos 443.º e seguintes do Código Civil, que garanta o pagamento integral dos montantes em dívida estabelecidos nos acordos de regularização.

5 -      As entidades gestoras podem proceder à utilização dos mecanismos previstos nos n.ºs 3 e 4 do presente artigo e no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, na sua redação atual, até ao pagamento integral dos montantes em dívida estabelecidos nos acordos de regularização, de acordo com o previsto no artigo 847.º do Código Civil.

6 -      Nas datas de pagamento das prestações previstas nos acordos de regularização celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, na sua redação atual, ou do presente artigo, as entidades utilizadoras podem amortizar total ou parcialmente o valor em dívida, sem prejuízo do ressarcimento dos custos diretos que decorram da amortização antecipada.

7 -      A amortização prevista no número anterior deve ser realizada, no mínimo, em valor equivalente a uma das prestações estabelecidas no acordo de regularização.

8 -      Aos acordos de regularização previstos no presente artigo não é aplicável o disposto nos n.ºs 5 e 6 e nas alíneas a) e c) do n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e no n.º 4 do artigo 25.º do anexo I a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

9 -      Os acordos de regularização previstos no presente artigo excluem-se do disposto nos artigos 5.º, 6.º e 16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no artigo 18.º do Decreto‑Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.

10 -  Nos casos em que, no âmbito da celebração dos acordos de regularização referidos no presente artigo, as autarquias locais reconheçam contabilisticamente dívida que até 31 de dezembro de 2021 não era por elas reconhecida e não relevava para efeitos do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, incluindo a dívida de serviços municipalizados ou intermunicipalizados e de empresas municipais ou intermunicipais, ou quando a dívida objeto do acordo de regularização já se encontrava contabilisticamente reconhecida até 31 de dezembro de 2021, a ultrapassagem do limite ali previsto, ou o agravamento do respetivo incumprimento, pode ser excecionalmente autorizada mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e do ambiente e da ação climática.

11 -  Pode ainda ser emitido despacho a autorizar a não observância das obrigações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, relativamente à dívida que venha a ser reconhecida no âmbito dos acordos de regularização, bem como estabelecer condições de redução do endividamento excessivo da autarquia local em causa.

12 -  Não estão sujeitas ao disposto no artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, as autarquias locais que, com a celebração dos acordos referidos no n.º 1, ultrapassem o limite previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

13 -  O regime previsto no presente artigo prevalece sobre o constante no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, na sua redação atual, e permite a celebração de acordos de regularização de dívida, com o benefício da redução correspondente a 30 % dos juros vencidos à data de 31 de dezembro de 2022, no prazo máximo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 72.º

Aumento de margem de endividamento

A margem de endividamento prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 7 de setembro, na sua redação atual, é aumentada para 100 %, exclusivamente para assegurar o financiamento nacional de projetos cofinanciados na componente de investimento não elegível.

Artigo 73.º

Integração do saldo de execução orçamental

Após aprovação do mapa «Demonstração do desempenho orçamental», pode ser incorporado, por recurso a uma revisão orçamental, antes da aprovação dos documentos de prestação de contas, o saldo da gerência da execução orçamental.

Artigo 74.º

Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas na administração local

1 -      Todas as entidades integradas no subsetor da administração local aplicam o SNC-AP.

2 -      A elaboração das demonstrações financeiras previsionais previstas no parágrafo 17 da Norma de Contabilidade Pública 1 (NCP 1) do SNC-AP, não é obrigatória para as entidades da administração local.

Artigo 75.º

Regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais

Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 62.º da Lei nº 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual, não são contabilizados os resultados apurados nos exercícios de 2020 e 2021 das empresas intermunicipais de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, constituídas a partir de 2019.

CAPÍTULO VI

Segurança social

Artigo 76.º

Condição especial de acesso ao subsídio social de desemprego subsequente

1 -      Para acesso ao subsídio social de desemprego subsequente, é considerado o referencial previsto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, acrescido de 25 %, para efeitos de condição de recursos, para os beneficiários isolados ou por pessoa para os beneficiários com agregado familiar que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:

a)         À data do desemprego inicial, tivessem 52 ou mais anos;

b)         Preencham as condições de acesso ao regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração, previsto no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual.

2 -      O disposto no número anterior não prejudica o cumprimento dos demais requisitos legalmente previstos para efeitos da verificação da condição de recursos.

3 -      Em tudo o que não contrarie o disposto no presente artigo, é aplicável o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 77.º

Orçamento da segurança social

Fica o Governo autorizado:

a)       Através do membro do Governo responsável pela área da segurança social, a proceder a transferências de verbas do orçamento da segurança social entre diferentes grandes funções ou funções ou divisões de funções, no respeito pela adequação seletiva das fontes de financiamento consagradas na Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social com possibilidade de subdelegação;

b)       Através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, a proceder a alterações orçamentais que originem o aumento total das despesas do orçamento da segurança social, em cumprimento do quadro do financiamento do sistema da segurança social, com recurso a dotação do programa do Ministério das Finanças ou do programa do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;

c)        Através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social e das autarquias locais, a proceder a alterações orçamentais que reflitam o aumento total das despesas do orçamento da segurança social por contrapartida do FFD, em função da efetiva adesão dos municípios à descentralização no âmbito da ação social.

Artigo 78.º

Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.

1 -      O saldo de gerência do IEFP, I. P., é transferido para o IGFSS, I. P., e constitui receita do orçamento da segurança social, ficando autorizados os registos contabilísticos necessários à sua operacionalização.

2 -      O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas cofinanciados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE) pode ser mantido no IEFP, I. P., por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social.

Artigo 79.º

Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social

O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social, a proceder à anulação de créditos e débitos detidos pelas instituições de segurança social quando se verifique que os mesmos carecem de justificação, estão insuficientemente documentados, a sua irrecuperabilidade decorre da inexistência de bens penhoráveis do devedor ou quando o montante em dívida por contribuições, prestações ou rendas tenha 20 ou mais anos ou seja de montante inferior a € 50 e tenha 10 ou mais anos.

Artigo 80.º

Saldos de gerência do Orçamento da Segurança Social

Os saldos de gerência resultantes de verbas com origem no Orçamento do Estado para as medidas excecionais e temporárias em virtude da doença COVID-19 recebidas diretamente ou transferidas através do orçamento da Segurança Social, são aplicados em títulos representativos de dívida pública portuguesa subscritos pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS), sendo excluídos para efeitos do apuramento dos limites previstos no n.º 3 do artigo 4.º da Portaria n.º 1273/2004, de 7 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 81.º

Transferências para capitalização

1 -      Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património e da aplicação do princípio da onerosidade, são transferidos para o FEFSS.

2 -      Com vista a dar execução às Grandes Opções do Plano, deve o FEFSS participar no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado (FNRE), com um investimento global máximo de € 50 000 000, cumprindo-se o demais previsto no respetivo regulamento.

3 -      Na formação e na execução dos contratos de empreitada e de aquisição de bens ou serviços a celebrar no âmbito dos subfundos integrados no FNRE, objeto da participação prevista no número anterior, devem ser observados os princípios gerais da contratação pública, designadamente os princípios da concorrência, da publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e da não-discriminação.

4 -      A todos os imóveis propriedade do IGFSS, I. P., sem exceção, que se encontrem ocupados ou a ser utilizados por outras entidades públicas sem contrato de arrendamento, aplicam-se as regras previstas para o cumprimento do princípio da onerosidade dos imóveis do Estado, designadamente a Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, na sua redação atual, até que seja celebrado o respetivo contrato de arrendamento.

5 -      Aos imóveis propriedade do IGFSS, I. P., localizados em territórios de baixa densidade populacional, que à data da entrada em vigor da presente lei se encontrem ocupados ou a ser utilizados sem contrato de arrendamento ou sem cumprimento do pagamento do princípio de onerosidade, ainda que por entidades sem fins lucrativos, e desde que afetos à prossecução de fins de relevante interesse público ou social, aplica-se a bonificação prevista no decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 82.º

Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

O FEFSS fica autorizado a prestar garantias sob a forma de colateral, em numerário ou em valores mobiliários, pertencentes à sua carteira de ativos, sendo gerido em regime de capitalização pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 83.º

Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional

1 -      Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias:

a)    Do IEFP, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, € 801 780 806;

b)    Da AD&C, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, € 3 617 413;

c)     Da Autoridade para as Condições do Trabalho, destinadas à melhoria das condições de trabalho e à política de higiene, segurança e saúde no trabalho, € 36 725 983;

d)    Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, 5 265 290;

e)     Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, destinadas à política de emprego e formação profissional, € 2 445 360.

2 -      Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente € 11 248 229 e € 13 130 291, destinadas à política do emprego e formação profissional.

Artigo 84.º

Medidas de transparência contributiva

1 -      É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual.

2 -      A segurança social e a CGA, I. P., enviam à AT, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados sejam detidos pelo sistema de informação da segurança social ou da CGA, I. P., através de modelo oficial.

3 -      A AT envia à segurança social e à CGA, I. P., através de modelo oficial, os valores dos rendimentos apresentados nos anexos A, B, C, D, J e SS à declaração de rendimentos do IRS, relativos ao ano anterior, por contribuinte abrangido pelo regime contributivo da segurança social ou pelo regime de proteção social convergente, até 60 dias após o prazo de entrega da referida declaração, e sempre que existir qualquer alteração, por via eletrónica, até ao final do segundo mês seguinte a essa alteração.

4 -      A AT envia à segurança social a informação e os valores dos rendimentos das vendas de mercadorias e produtos e das prestações de serviços relevantes para o apuramento da obrigação contributiva das entidades contratantes, nos termos do disposto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.

5 -      A AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social podem proceder à tomada de posições concertadas com vista à cobrança de dívidas de empresas, sujeitos passivos de IRC, em dificuldades económicas.

6 -      Para efeitos do disposto no número anterior, a AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social procedem à troca das informações relativas àquelas empresas que sejam necessárias à tomada de posição concertada, em termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.

7 -      Para permitir a tomada de posições concertadas, o despacho referido no n.º 2 do artigo 150.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, pode determinar, a todo o tempo, a alteração da competência para os atos da execução.

Artigo 85.º

Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para a segurança social

Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, é transferido do orçamento do subsetor Estado para o orçamento da segurança social o montante de € 1 028 484 629.

Artigo 86.º

Consulta direta em processo executivo

1 -      O IGFSS, I. P., e o ISS, I. P., na execução das suas atribuições de cobrança de dívidas à segurança social, podem obter informações referentes à identificação do executado, do devedor ou do cabeça de casal, quando aplicável, e à localização dos seus bens penhoráveis, através da consulta direta às bases de dados da administração tributária, da segurança social, do registo predial, do registo comercial, do registo automóvel e do registo civil e de outros registos ou arquivos semelhantes.

2 -      A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, na sua redação atual, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.

3 -      Na impossibilidade de transmissão da informação por via eletrónica, a entidade fornece os dados por qualquer meio legalmente admissível dentro do mesmo prazo. 

Artigo 87.º

Notificações eletrónicas

1 -      Sempre que os beneficiários apresentem um requerimento de prestação social ou apoio, na segurança social direta, os serviços da segurança social ficam autorizados a efetuar comunicações, no âmbito do mesmo processo, incluindo a decisão, através do sistema de notificações eletrónicas da segurança social.

2 -      Sempre que pessoas singulares e coletivas, públicas e privadas, se candidatem a fundos europeus aplica-se, salvo indicação expressa em contrário dos candidatos, o mecanismo de notificação eletrónica previsto no Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, com as devidas adaptações.

CAPÍTULO VII

Operações ativas, regularizações e garantias

Artigo 88.º

Concessão de empréstimos e outras operações ativas

1 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente a € 5 000 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, sendo este limite aumentado pelos reembolsos dos empréstimos que ocorram durante o ano de 2023.

2 -      Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos, até ao montante contratual equivalente a € 2 035 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.

3 -      O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores ou a consolidar créditos no quadro de operações de reestruturação, nas quais pode ser admitida designadamente a revisão da taxa de juro, a troca da moeda do crédito, a remição de créditos ou a prorrogação dos prazos de utilização e de amortização, bem como a regularizar créditos, por contrapartida com dívidas a empresas públicas resultantes de investimentos de longa duração.

4 -      Os créditos resultantes de auxílios de Estado, qualificados como tal na aceção do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, gozam de privilégio creditório mobiliário geral, sendo graduados a par dos créditos identificados no n.º 3 do artigo 17.º-H do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual.

5 -      O disposto nos números anteriores não é aplicável à concessão de subsídios reembolsáveis financiados diretamente pelos fundos europeus, ficando estes sujeitos ao regime jurídico de aplicação dos fundos europeus.

Artigo 89.º

Mobilização de ativos e recuperação de créditos

1 -      O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros do Estado, detidos pela DGTF, a proceder às seguintes operações:

a)         Redefinição das condições de pagamento das dívidas, nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização dos créditos adquiridos pela DGTF respeitantes a dívidas às instituições de segurança social, nos termos do regime legal aplicável a estas dívidas;

b)         Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao abrigo do Programa Especial para a Reparação de Fogos ou Imóveis em Degradação e do Programa Especial de Autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior ao valor do rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;

c)          Realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras;

d)         Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos financeiros;

e)          Alienação de créditos e outros ativos financeiros;

f)          Aquisição de ativos mediante permuta com outras pessoas coletivas públicas ou no quadro do exercício do direito de credor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em liquidação do processo de insolvência.

2 -    Nas operações de recuperação de créditos que envolvam a transferência de património para o Estado pode proceder-se à extinção de obrigações por confusão.

3 -      O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder à:

a)    Cessão da gestão de créditos e outros ativos, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;

b)    Contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação indicada na alínea anterior, independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação ou realizada por ajuste direto, nos termos do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atua ;

c)     Redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos ou de sociedades participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;

d)    Cessão de ativos financeiros que o Estado, através da DGTF, detenha sobre cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;

e)     Anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respetiva recuperação;

f)      Contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do Estado, em casos devidamente fundamentados.

4 -      A autorização de pagamento em prestações para regularização das dívidas a que se refere o n.º 1, cuja cobrança corra em processo de execução fiscal, compete ao Governo, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos do presente artigo, ficando suspensa a execução enquanto vigorar o plano prestacional.

5 -      O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo.

Artigo 90.º

Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades

1 -      O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças a:

a)         Adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro;

b)    Assumir passivos e responsabilidades ou a adquirir créditos sobre empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação;

c)     Assumir passivos e responsabilidades de empresas públicas que integram o perímetro de consolidação da administração central e regional e do setor da saúde e de outras entidades públicas perante as regiões autónomas e a adquirir créditos sobre estas, municípios e empresas públicas que integram o perímetro de consolidação da administração central e regional do setor da saúde e de outras entidades públicas, no quadro do processo de regularização das responsabilidades reciprocamente reconhecidas entre o Estado e as regiões autónomas, no qual pode ser admitida a compensação e o perdão de créditos;

d)    Regularizar as responsabilidades decorrentes das ações de apuramento de conformidade financeira de decisões da Comissão Europeia detetadas no pagamento de ajudas financiadas ou cofinanciadas, no âmbito da União Europeia, pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), pelo Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP), pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP) e pelo Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), referentes a campanhas anteriores a 2021;

e)     Regularizar créditos por contrapartida com dívida à PARPÚBLICA, S.A., resultante da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro, na sua redação atual.

2 -      O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças.

3 -      O Governo fica ainda autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a assumir passivos da PARPÚBLICA, S. A., em contrapartida da extinção de créditos que esta empresa pública detenha sobre o Estado.

Artigo 91.º

Operações ativas constituídas por entidades públicas reclassificadas

Os empréstimos a conceder por entidades públicas reclassificadas a favor de empresas públicas que não se encontrem integradas no setor das administrações públicas, nos termos do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC 2010), carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos a fixar por portaria deste.

Artigo 92.º

Limite das prestações de operações de locação

O Governo fica autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de investimento público sob a forma de locação, até ao limite máximo de € 32 624 000 em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho.

Artigo 93.º

Antecipação de fundos europeus e encerramento do PT 2020

1 -    As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir a execução do Portugal 2030, o encerramento do Portugal 2020, do Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020 para a área dos assuntos internos, o financiamento da PAC e da Política Comum das Pescas, incluindo iniciativas europeias e Fundo de Coesão (FC), do FEAC, dos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU, nomeadamente o REACT-EU, o PRR e o Fundo para Uma Transição Justa (FTJ), devem ser regularizadas, no máximo, até ao final do exercício orçamental de 2024, sem prejuízo do disposto no n.º 4 e no n.º 5, para os quais fica dispensada a aplicação do n.º 5 da Portaria n.º 958/99 de 7 de setembro, consoante o que ocorra primeiro.

2 -    As antecipações de fundos referidos no número anterior a fundo perdido não podem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, exceder em cada momento:

a)         Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), pelo FSE, pelo FC, pelo FEAC, pelos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU, nomeadamente, REACT-EU, PRR e FTJ e por iniciativas europeias, € 3 000 000 000;

b)         Relativamente aos programas cofinanciados pelo FEADER, pelo FEAGA, pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura, € 1 350 000 000;

c)          Relativamente aos programas financiados pelo FAMI e o Fundo para a Segurança Interna, € 35 000 000;

d)         Relativamente aos Sistemas de Incentivos do Portugal 2020, na componente a financiar por reembolsos, € 300 000 000, excecionalmente, e desde que respeitem a candidaturas aprovadas em cumprimento da Deliberação CIC n.º 8/2019.

3 -    Os montantes referidos nas alíneas a) a c) do número anterior podem ser objeto de compensação entre si, mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.

4 -    Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações efetuadas e não regularizadas até 2022 e o limite a que se refere a alínea a) do n.º 2 inclui, até ao limite € 801 000 000 a antecipação de valores em dívida pelos beneficiários e cuja recuperação seja viável e se encontre em curso, quando os valores em questão forem imprescindíveis para garantir a plena execução do PT 2020, mediante o escalonamento de reembolsos previstos por parte da AD&C e demonstração das diligências efetuadas para a respetiva regularização.

5 -    As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o adiantamento do pagamento dos apoios financeiros concedidos no âmbito do presente artigo são imediatamente regularizadas, nos termos da legislação aplicável, aquando do respetivo reembolso pela União Europeia ou, excecionalmente, da respetiva recuperação junto das entidades beneficiárias.

6 -    As operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo devem ser comunicadas trimestralmente pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), à DGO, com a identificação das entidades que às mesmas tenham recorrido e dos respetivos montantes, encargos e fundamento.

7 -    As entidades gestoras de fundos europeus devem comunicar trimestralmente à DGO o recurso às operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo.

8 -    O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), fica autorizado a recorrer a operações específicas do Tesouro para financiar a aquisição de mercadorias decorrentes da intervenção no mercado agrícola sob a forma de armazenagem pública, até ao montante de € 15 000 000.

9 -    As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas até ao final do ano económico a que se reportam, caso as antecipações de fundos sejam realizadas ao abrigo da presente lei, ou até ao final de 2024, caso sejam realizáveis por conta de fundos europeus.

Artigo 94.º

Princípio da unidade de tesouraria

1 -      Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, incluindo os referidos no n.º 4 do artigo 2.º da LEO, estão obrigados a depositar em contas na tesouraria do Estado a totalidade das suas disponibilidades e aplicações financeiras, seja qual for a origem ou natureza das mesmas, incluindo receitas próprias, e a efetuar todas as movimentações de fundos por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo IGCP, E. P. E.

2 -      O IGCP, EPE, em articulação com as entidades referidas no número anterior, promove a integração destas na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, na sua redação atual, mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP, E. P. E., para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias e das receitas gerais do Estado que liquidam e cobram.

3 -      Excluem-se do disposto no n.º 1:

a)         O IGFSS, I. P., para efeitos do n.º 3 do artigo 56.º da LEO;

b)         Os serviços e organismos que, por disposição legal avulsa, estejam excecionados do seu cumprimento.

4 -      O princípio da unidade de tesouraria é aplicável:

a)         Às instituições de ensino superior, nos termos previstos no artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual;

b)         Às empresas públicas não financeiras, nos termos do disposto no n.º 1, sendo‑lhes, para esse efeito, aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, na sua redação atual.

5 -      O Governo pode dispensar o cumprimento do princípio da unidade de tesouraria nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.

6 -      Os rendimentos de todas as disponibilidades e aplicações financeiras auferidos em virtude do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respetivas regras, ou dispensados do cumprimento deste princípio, constituem receitas gerais do Estado do corrente exercício orçamental, sem prejuízo do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

7 -      Compete à DGO o controlo das entregas de receita do Estado decorrente da entrega dos rendimentos auferidos nos termos do número anterior e respetivas regras.

8 -      Mediante proposta da DGO, com fundamento no incumprimento do disposto nos números anteriores, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode aplicar, cumulativa ou alternativamente:

a)         Cativação adicional até 5 % da dotação respeitante a despesas com aquisição de bens e serviços;

b)         Retenção de montante, excluindo as despesas com pessoal, equivalente a até um duodécimo da dotação orçamental ou da transferência do Orçamento do Estado, subsídio ou adiantamento para a entidade incumpridora, no segundo mês seguinte à verificação do incumprimento pela DGO e enquanto este durar;

c)          Impossibilidade de recurso ao aumento temporário de fundos disponíveis.

9 -      A definição das consequências do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria pelas empresas públicas não financeiras, com exceção das empresas públicas reclassificadas, é aprovada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante proposta da IGF.

10 -  A DGO e a IGF, no estrito âmbito das suas atribuições, podem solicitar ao Banco de Portugal informação relativa a qualquer das entidades referidas no n.º 1 para efeitos da verificação do cumprimento do disposto no presente artigo.

Artigo 95.º

Limites máximos para a concessão de garantias

1 -      O Governo fica autorizado a conceder garantias pelo Estado até ao limite máximo, em termos de fluxos líquidos anuais, de € 3 500 000 000.

2 -      Em acréscimo ao limite fixado no número anterior, o Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pelo Estado, incluindo a operações de seguros ou outras de idêntica natureza e finalidade, a operações de créditos à exportação, créditos financeiros, caução e investimento português no estrangeiro e demais instrumentos de apoio à internacionalização e à exportação, até ao limite de € 1 250 000 000.

3 -      O Governo fica igualmente autorizado a conceder garantias pelo Estado a favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até ao limite de € 350 000 000, em acréscimo ao limite fixado no n.º 1.

4 -      O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em € 1 000 000 000.

5 -      Sem prejuízo do número anterior, a concessão de garantias pelo Fundo de Contragarantia Mútuo depende de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, precedida de uma análise de risco, a realizar pela sociedade gestora, dos elementos essenciais da operação, designadamente o respetivo montante, prazo, definição das entidades beneficiárias da operação a garantir, condições da garantia a conceder e respetiva sinistralidade estimada numa base plurianual.

6 -      O IGFSS, I. P., pode conceder garantias a favor do sistema financeiro, para cobertura de responsabilidades assumidas por Entidades da Economia Social sempre que tal contribua para o reforço da função destas, e se fundamente em manifesto interesse para a economia nacional, até ao limite máximo de € 48 500 000, podendo haver lugar a ressarcimento no âmbito dos respetivos acordos de cooperação.

7 -      O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projetos beneficiários de garantias ao abrigo dos n.ºs 1 e 4, a qual deve igualmente incluir a respetiva caracterização física e financeira individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado, para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.

8 -      Em acréscimo ao limite fixado no n.º 1, o Governo fica autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, aos financiamentos a contrair por cada uma das regiões autónomas, aplicando-se a Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade das garantias a prestar no âmbito da estratégia de gestão da dívida de cada uma das regiões autónomas e nos termos das disposições relativas ao limite à dívida regional, ao refinanciamento das suas dívidas, até ao limite de valor máximo equivalente a 10 % da dívida total de cada uma das regiões autónomas referente ao ano de 2021, calculada nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual. 

9 -      O Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, para cobertura de responsabilidades assumidas pelos mutuários junto do Grupo do Banco Africano de Desenvolvimento, no âmbito de investimentos financiados por este banco em países destinatários da cooperação portuguesa, com intervenção de empresas portuguesas, no âmbito do Compacto de Desenvolvimento para os Países Africanos de Língua Portuguesa, ao abrigo da Lei n.º 4/2006, de 21 de fevereiro, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar, que concorrem para o limite máximo garantido no âmbito da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho e do Despacho n.º 8425-A/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 131, de 8 de julho.

10 -  Excecionalmente, no âmbito da promoção do investimento em países emergentes e em vias de desenvolvimento, o Governo fica autorizado a conceder garantias do Estado à SOFID - Sociedade para o Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, S. A., até ao limite de € 15 000 000 para cobertura de responsabilidades assumidas junto de instituições financeiras multilaterais e de desenvolvimento europeias, ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.

Artigo 96.º

Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado

1 -      Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», «Transferências de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros» e «Outras despesas correntes», inscritas no capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 15 de fevereiro de 2024 desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2023 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.

2 -      As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 22 de fevereiro de 2024.

Artigo 97.º

Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado

1 -      Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», inscritas no capítulo 70 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 14 de fevereiro de 2024, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2023 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.

2 -      As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 21 de fevereiro de 2024.

Artigo 98.º

Encargos de liquidação

1 -      O Orçamento do Estado assegura, sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das entidades extintas, após avaliação da sua efetividade e da sua natureza, nas situações em que, em sede de partilha, foi transmitido para o Estado o ativo restante da liquidação, até à concorrência do valor transferido.

2 -      É dispensada a prestação da caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual, quando, em sede de partilha, a totalidade do ativo restante for transmitida para o Estado ou, no caso das sociedades Polis, para o Estado e ou para os municípios.

3 -      Nos processos de liquidação que envolvam, em sede de partilha, a transferência de património para o Estado pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.

4 -      A ata da assembleia geral que aprove a partilha do património restante da liquidação de sociedades cujo capital social seja totalmente detido pelo Estado constitui título bastante, para todos os efeitos legais, inclusive de registo, das transmissões de direitos e obrigações neles previstos.

CAPÍTULO VIII

Financiamento do Estado e gestão da dívida pública

Artigo 99.º

Financiamento do Orçamento do Estado

1 -      Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, o Governo fica autorizado a aumentar o endividamento líquido global direto até ao montante máximo de  € 16 000 000 000.

2 -      Entende-se por endividamento líquido global direto o resultante da contração de empréstimos pelo Estado, atuando através do IGCP, E. P. E., bem como:

a)         A dívida resultante do financiamento de outras entidades, nomeadamente do setor público empresarial, incluídas na administração central; e

b)         A dívida de entidades do setor público empresarial, quando essa dívida esteja reconhecida como dívida pública em cumprimento das regras europeias de compilação de dívida na ótica de Maastricht.

3 -      O apuramento da dívida relevante para efeito do previsto nas alíneas do número anterior é feito numa base consolidada, só relevando a dívida que as entidades nelas indicadas tenham contraído junto de instituições que não integrem a administração central.

4 -      Ao limite previsto no n.º 1 pode acrescer a antecipação de financiamento admitida na lei.

Artigo 100.º

Financiamento de habitação e de reabilitação urbana

1 -      O IHRU, I. P., fica autorizado a contrair empréstimos, até ao limite de € 85 000 000 para o período de 2023 a 2026, para financiamento de operações ativas no âmbito da sua atividade e para promoção e reabilitação do parque habitacional.

2 -      O limite previsto no número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo anterior.

3 -      No caso dos financiamentos referidos no n.º 1, o prazo máximo de utilização do capital a que se refere o n.º 10 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é de cinco anos.

Artigo 101.º

Condições gerais do financiamento

1 -      O Governo fica autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores:

a)         Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global direto estabelecido nos termos dos artigos 99.º e 105.º;

b)         Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respetivas datas de vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respetivo custo previsível de aquisição em mercado;

c)          Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objeto de redução.

2 -      As amortizações de dívida pública que forem efetuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública (FRDP), como aplicação de receitas das privatizações, não são consideradas para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior.

3 -      O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.

Artigo 102.º

Dívida denominada em moeda diferente do euro

1 -      A exposição cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 15% do total da dívida pública direta do Estado.

2 -      Para efeitos do disposto no número anterior entende-se por exposição cambial o montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.

Artigo 103.º

Dívida flutuante

Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, o Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a emitir dívida flutuante, sujeitando-se o montante acumulado de emissões vivas, em cada momento, ao limite máximo de € 25 000 000 000. 

Artigo 104.º

Compra em mercado e troca de títulos de dívida

1 -      Para melhorar as condições de negociação e transação dos títulos de dívida pública direta do Estado, aumentando a respetiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, o Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efetuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam retirados do mercado.

2 -      As operações referidas no número anterior devem:

a)         Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da gestão da dívida pública direta do Estado, nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, na sua redação atual;

b)         Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.

Artigo 105.º

Gestão da dívida pública direta do Estado

1 -      O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública direta do Estado:

a)         Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;

b)         Reforço das dotações para amortização de capital;

c)          Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

d)         Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.

2 -      O Governo fica ainda autorizado a:

a)         Realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, a fim de dinamizar a negociação e transação desses valores em mercado primário;

b)         Prestar garantias, sob a forma de colateral em numerário, no âmbito de operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão da dívida pública direta do Estado.

3 -      Para efeitos do disposto no artigo anterior e nos números anteriores, e tendo em vista fomentar a liquidez em mercado secundário e ou intervir em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão ativa da dívida pública direta do Estado, pode o IGCP, E. P. E., emitir dívida pública, bem como pode o FRDP subscrever e ou alienar valores mobiliários representativos de dívida pública.

4 -      O endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no número anterior tem o limite de € 1 000 000 000 o qual acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 99.º.

CAPÍTULO IX

Outras disposições

Artigo 106.º

Formação de contratos no âmbito da Jornada Mundial da Juventude 2023

1 -      Para a celebração de contratos que tenham por objeto a locação ou aquisição de bens móveis, a aquisição de serviços ou a realização de empreitadas de obras públicas e se destinem à organização, programação, conceção, e implementação  da Jornada Mundial da Juventude 2023, incluindo as intervenções necessárias nos locais dos eventos e a eventual relocalização de instalações existentes, as entidades adjudicantes podem adotar procedimentos de ajuste direto quando o valor do contrato for inferior aos limiares referidos nos n.ºs 3 ou 4 do artigo 474.º do CCP, consoante o caso.

2 -      Para efeitos do disposto no número anterior, não são aplicáveis as limitações constantes do n.º 1 do artigo 32.º do CCP, nem as exigências de fundamentação previstas no n.º 3 do artigo 36.º e no n.º 2 do artigo 46.º-A do CCP.

3 -      Os contratos celebrados na sequência de quaisquer procedimentos adotados ao abrigo do disposto no n.º 1 ficam dispensados de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, devendo ser remetidos eletronicamente a este tribunal para efeitos de fiscalização concomitante, até 10 dias após a sua celebração e acompanhados do respetivo processo administrativo.

4 -      A remessa prevista no número anterior é condição de eficácia do respetivo contrato, independentemente da sua redução ou não reduzido a escrito, nomeadamente para efeitos de quaisquer pagamentos.

5 -      Os encargos decorrentes da celebração de contratos ao abrigo do disposto no n.º 1 não são considerados para efeitos do limite da dívida, conforme estabelecido pelo artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual. 

Artigo 107.º

Plano Nacional de Combate ao Racismo e à Discriminação 2021 -2025

1 -      O Governo prossegue a implementação do Plano Nacional de Combate ao Racismo e à Discriminação 2021-2025 – Portugal contra o Racismo (PNCRD 2021 -2025), competindo a cada área governativa envolvida na execução das ações e atividades que integram o PNCRD 2021-2025 assegurar a sua implementação e os encargos resultantes das mesmas.

2 -       O Governo consolida a autonomização institucional das matérias referentes ao combate à discriminação racial do tratamento das questões migratórias.

 

3 -      O Observatório Independente do Discurso de Ódio, Racismo e Xenofobia promove a produção, recolha, tratamento e difusão de informação e de conhecimento e a criação de parcerias de investigação em matéria de racismo, discriminação e discurso de ódio nas várias áreas e setores abrangidos pelo PNCRD 2021-2025, em articulação com a Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial, apresentando um relatório anual à Assembleia da República.

Artigo 108.º

Assistentes de residência nas ações de cooperação técnico-militares

Nas ações de cooperação técnico-militar concretizadas em território estrangeiro, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 238/96, de 13 de dezembro, podem ser contratados trabalhadores para funções civis, aplicando-se-lhes o regime dos trabalhadores que exercem funções nas residências oficiais do Estado, previsto no Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, com as necessárias adaptações.

Artigo 109.º

Missões de proteção civil e formação de bombeiros

1 -      A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) fica autorizada a transferir para as associações humanitárias de bombeiros (AHB), ao abrigo da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na sua redação atual, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a missões de proteção civil, incluindo as relativas ao sistema nacional de proteção civil e ao Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.

2 -      O orçamento de referência a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na sua redação atual é de € 31 704 074,67.

3 -      A ANEPC fica autorizada a efetuar transferências orçamentais para a Escola Nacional de Bombeiros, nos termos de protocolos celebrados entre ambas as entidades, nomeadamente para efeitos de formação.

4 -      O financiamento atribuído aos agrupamentos de AHB, criados nos termos do Decreto‑Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual, corresponde a 125 % da aplicação da fórmula prevista no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 110.º

Depósitos obrigatórios e processos judiciais eliminados

1 –   Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD, S. A.), em 1 de janeiro de 2004, e que ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, aplicável por força do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, são objeto de transferência imediata para essa conta, independentemente de qualquer formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.

2 –   Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, I. P., e os tribunais podem notificar a CGD, S. A., para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e cuja transferência não tenha sido ainda efetuada.

3 –   Consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, I. P., os valores depositados na CGD, S. A., ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação administrativa fixados na lei. 

Artigo 111.º

Valor das custas processuais

Mantém-se a suspensão da atualização automática da unidade de conta processual prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2022

Artigo 112.º

Custas de parte de entidades e serviços públicos

As quantias arrecadadas pelas entidades e serviços públicos ao abrigo da alínea d) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 25.º e da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, que sejam devidas pela respetiva representação em juízo por licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, constituem receita própria para os efeitos previstos nos respetivos diplomas orgânicos.

Artigo 113.º

Lojas de cidadão

1 -      São efetuadas transferências para os municípios que sejam entidade gestora de lojas de cidadão, a título de reembolso das despesas suportadas, até ao montante anual máximo de € 6 000 000, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual.

2 -      A instrução dos pedidos de instalação de lojas de cidadão junto da DGTF é realizada pela AMA, I. P., em representação de todas as entidades envolvidas, acompanhada da respetiva avaliação e identificando a componente do preço que corresponde à utilização do espaço.

3 -      Não são objeto do parecer emitido pela DGTF os protocolos celebrados ou a celebrar cujas despesas a serem reembolsadas à entidade gestora, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual, não incluam qualquer componente do preço correspondente à utilização do espaço.

Artigo 114.º

Orçamento Participativo Portugal e Orçamento Participativo Jovem Portugal

1 -      É aprovado, por resolução do Conselho de Ministros, o lançamento de uma nova edição do OPP, a decorrer durante o ano de 2023, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre a utilização de verbas públicas, cuja verba é inscrita em dotação específica centralizada na área governativa das finanças.

2 -      A verba a que se refere o número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte forma:

a)         € 835 000, para o grupo de projetos de âmbito nacional;

b)         € 833 000, para cada uma das cinco regiões NUT II do território nacional continental e respetivos grupos de projetos.

3 -      A afetação da dotação prevista no OPP pode ser processada mediante transferências para quaisquer entidades, públicas ou privadas, decorrentes de protocolos a estabelecer entre estas e as entidades públicas responsáveis pelo acompanhamento e execução de cada projeto.

4 -      O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada no Ministério das Finanças a que se refere o n.º 1, independentemente de envolverem diferentes programas.

5 -      Relativamente às verbas do OPP 2017 e do Orçamento Participativo Jovem Portugal (OPJP) 2017, bem como às verbas do OPP 2018, do OPJP 2018 e do OPJP 2019 que tenham sido transferidas para as entidades gestoras ou coordenadoras dos projetos aprovados, é aplicável, respetivamente, o regime decorrente do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, do n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho e do n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto.

6 -      O Governo fica autorizado a proceder às transferências orçamentais para as regiões autónomas relativas ao OPP 2018 e relativas à nova edição de OPP referida no n.º 1, após a aprovação de cada projeto beneficiário.

Artigo 115.º

Programas operacionais que integram o Portugal 2020 e o Portugal 2030

1 -      No âmbito do apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão dos programas operacionais que integram o Portugal 2020 e que venham a integrar o Portugal 2030, a verificação do cumprimento do requisito economia, eficiência e eficácia da autorização da despesa, prescrito nas disposições conjugadas da alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, constitui competência exclusiva das referidas autoridades de gestão.

2 -      Às entidades que prestam apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão, compete a verificação dos requisitos de autorização da despesa constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual.

3 -      O disposto nos números anteriores produz efeitos à data de entrada em vigor da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-B/2014, de 16 de dezembro.

Artigo 116.º

Contribuições para instrumentos financeiros comparticipados

1 -      A AD&C, I. P., fica autorizada a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, com comparticipação do FEDER, FC ou FSE ou em regulamento aplicável ao PT 2030.

2 -      O IFAP, I. P., fica autorizado a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, com comparticipação do FEADER ou em regulamento aplicável ao PT 2030.

Artigo 117.º

Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior

1 -      Os imóveis que integram o anexo III ao Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, ou os imóveis do anexo II ao mesmo decreto-lei que não venham a integrar o FNRE, na parte afeta a alojamento de estudantes e serviços conexos, podem ser dispensados do cumprimento do disposto no artigo 54.º, no n.º 3 do artigo 59.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º do regime jurídico do património imobiliário público, caso as entidades envolvidas sejam abrangidas pelo n.º 1 do artigo 1.º do mesmo decreto-lei, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da ciência, tecnologia e ensino superior e pela respetiva área setorial.

2 -      O Estado ou os institutos públicos podem abdicar da rendibilidade das unidades de participação a que teriam direito em virtude das entradas em espécie no FNRE de bens imóveis da sua propriedade se a finalidade for alojamento para estudantes do ensino superior, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, durante o período estritamente necessário a garantir a redução dos preços a cobrar aos estudantes por esse alojamento e a assegurar a rentabilidade mínima exigível para o FEFSS.

3 -      No caso de unidades de participação pertencentes a municípios e instituições do ensino superior, o órgão legal competente pode decidir abdicar da respetiva rendibilidade nos termos do número anterior.

Artigo 118.º

Limite mínimo do valor da propina

No ano letivo de 2023/2024, nos ciclos de estudos conferentes de grau académico superior, o limite mínimo do valor da propina a considerar é de € 495. 

Artigo 119.º

Limitação das propinas em todos os ciclos de estudo

1 -      No ano letivo de 2023-2024, nos ciclos de estudos conferentes de grau académico superior e nos cursos técnicos superiores profissionais das instituições de ensino superior público, o valor das propinas em cada ciclo de estudos não pode ser superior ao valor fixado no ano letivo de 2022-2023 no mesmo ciclo de estudos.

2 -      O disposto no número anterior não é aplicável às instituições de ensino superior público que tenham reduzido o valor das propinas no ano letivo de 2020-2021, nos ciclos de estudos não integrados conferentes dos graus de mestre e doutor, caso em que o valor das propinas para o ano letivo de 2023-2024 não pode ultrapassar o valor fixado para o ano letivo de 2019-2020.

Artigo 120.º

Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação e Agência Nacional Erasmus+ Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade

A Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação e a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Juventude em Ação, atualmente designada por Agência Nacional Erasmus+ Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade, criadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, e com mandato prorrogado pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs 113/2021, de 18 de agosto, e 115/2021, de 23 de agosto, dispõem de autonomia administrativa e financeira destinada a assegurar a gestão de fundos europeus.

Artigo 121.º

Disposições relativas ao financiamento do ensino profissional

1 -      Tendo em vista assegurar, em condições de igualdade com as entidades formadoras privadas, o desenvolvimento de cursos profissionais e cursos de educação e formação de jovens, e procurando promover a necessária diversidade e qualidade de qualificações oferecidas pela rede de estabelecimentos de ensino público, independentemente da sua natureza, pode ser autorizada, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, aos agrupamentos de escolas, escolas não agrupadas e escolas profissionais públicas, a assunção de todos os encargos previstos no artigo 12.º do Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, na sua redação atual, a financiar com as dotações, independentemente da fonte de financiamento, afetas a projetos do P-014-Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar, na medida M-017-Educação-Estabelecimentos de Ensino Não Superior.

2 -      O financiamento do ensino profissional, em conformidade com o número anterior, na medida em que a despesa for elegível no âmbito de instrumentos de financiamento da União Europeia, pode ser enquadrado em mecanismos de antecipação dos mesmos, processados nos termos da regulamentação em vigor.

3 -      Nos termos do disposto no n.º 1, os estabelecimentos de ensino público podem, mediante a celebração de protocolos, assegurar a:

a)         Contratação de formadores externos, no âmbito das componentes tecnológica, técnica ou prática das ofertas educativas e formativas, quando tal se revele financeiramente vantajoso;

b)         Disponibilização de instalações adequadas para as componentes referidas na alínea anterior, quando tal se revele adequado;

c)          Utilização de equipamentos ou instrumentos, designadamente na modalidade de aluguer.

4 -      Após a autorização referida no n.º 1, a celebração dos protocolos referidos no número anterior é efetuada, salvo em situações excecionais, para a duração do ciclo de formação respetivo, ficando apenas dependente de autorização prévia, a emitir pelos serviços competentes em razão da matéria.

5 -      O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições gerais aplicáveis no âmbito do previsto nos n.ºs 3 e 4.

6 -      O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os ciclos de formação em funcionamento.

Artigo 122.º

Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Os n.ºs 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, são suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças continuar a pagar diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, sem prejuízo dos pagamentos já efetuados até à entrada em vigor da presente lei.

Artigo 123.º

Contratos-programa na área da saúde

1 -      Os contratos-programa a celebrar pela DE-SNS, I. P., pela ACSS, I. P., e pelas unidades de saúde, E. P. E., e unidades de saúde, S. P. A., nos termos das Bases 20 e 25 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e da alínea c) do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, bem como com os agrupamentos de centros de saúde, nos termos do artigo 58.º do mesmo diploma, são autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, podendo envolver encargos até um triénio.

2 -      Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os contratos-programa a celebrar pelos governos regionais, através do respetivo membro responsável pela área da saúde, e pelas demais entidades públicas de administração da saúde, com as entidades do Serviço Regional de Saúde (SRS) com natureza de entidade pública empresarial, ou outra, são autorizados pelos membros do governo regional responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, podendo envolver encargos até um triénio.

3 -      Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a assinatura, sendo publicados, por extrato, na 2.ª série do Diário da República e, no caso das regiões autónomas, no jornal oficial da respetiva região.

4 -      O contrato-programa a celebrar entre a ACSS, I. P., e a SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), visando dotar as entidades do Ministério da Saúde de sistemas de informação e comunicação e mecanismos de racionalização de compras, bem como proceder ao desenvolvimento de aplicações para os profissionais de saúde, utentes e cidadãos em geral na área da saúde, tem o limite de um triénio e é aprovado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sendo-lhe aplicável o disposto no número anterior.

5 -      De modo a acautelar o financiamento das atividades previstas no contrato-programa a celebrar entre a ACSS, I. P., e a SPMS, E. P. E., e até à aprovação do mesmo nos termos do número anterior, pode haver lugar a um adiantamento até 25 % do valor do último ano do contrato-programa aprovado, e até ao limite de 25 % do orçamentado, a distribuir durante os três primeiros meses do ano, num valor mensal correspondente aos duodécimos, tendo em conta as necessidades de tesouraria da empresa.

6 -      Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da RNCCI e do funcionamento da Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP) podem envolver encargos até um triénio e tornam-se eficazes com a assinatura.

7 -      Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos dos centros hospitalares, dos hospitais e das unidades locais de saúde com natureza de entidade pública empresarial estão sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

  Artigo 124.º

Prescrição de medicamentos

1 -      A prescrição de medicamentos comparticipados pelo SNS, nas unidades de saúde privadas e por parte dos médicos no exercício da medicina privada, deve obedecer às condições e orientações aplicáveis à prescrição nas unidades de saúde do SNS. 

2 -      O membro do Governo responsável pela área da saúde aprova, por portaria, a regulamentação necessária à concretização do disposto no número anterior.

Artigo 125.º

Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde

1 -      São suportados pelos orçamentos do SNS e do SRS, respetivamente, os encargos com as prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS ou dos SRS, ou por prestadores de cuidados de saúde por estes contratados ou convencionados, aos beneficiários:

a)         Da ADSE, I. P., regulada pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual;

b)         Dos serviços próprios de assistência na doença (SAD) da GNR e da PSP, regulados pelo Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, na sua redação atual;

c)          Da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM), regulada pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, na sua redação atual.

2 -      Os subsistemas públicos de saúde, nomeadamente ADSE, I. P., SAD/GNR, SAD/PSP e ADM não são financeiramente responsáveis pelos serviços de saúde ou outros benefícios prestados pelo SNS ou SRS aos beneficiários dos subsistemas públicos referidos no número anterior, desde que os mesmos tenham direito a essas prestações pela sua condição de beneficiários do SNS.

3 -      Os saldos da execução orçamental de 2022 das entidades tuteladas pelo Ministério da Saúde, excluindo as entidades referidas no número seguinte e a SPMS, E. P. E., são integrados automaticamente no orçamento de 2023 da ACSS, I. P.

4 -      Os saldos da execução orçamental de 2022 dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde são integrados automaticamente no seu orçamento de 2023 e consignados ao pagamento de dívidas vencidas, com exceção das verbas recebidas do Fundo de Apoio aos Pagamentos do SNS, criado pelo Decreto-Lei n.º 185/2006, de 12 de setembro, extinto pelo Decreto-Lei n.º 188/2014, de 30 de dezembro, os quais transitam para a ACSS, I. P.

Artigo 126.º

Receitas do Serviço Nacional de Saúde

1 -      O Ministério da Saúde, através da ACSS, I. P., implementa as medidas necessárias à faturação e à cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente mediante o estabelecimento de penalizações no âmbito dos contratos-programa.

2 -      A responsabilidade de terceiros pelos encargos com prestações de saúde exclui, na medida dessa responsabilidade, a do SNS.

3 -      Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Ministério da Saúde pode acionar mecanismos de resolução alternativa de litígios.

4 -      Não são aplicáveis cativações às entidades integradas no SNS e ao Serviço de Utilização Comum dos Hospitais, bem como às despesas relativas à aquisição de bens e serviços que tenham por destinatárias aquelas entidades.

5 -      Excluem-se, ainda, de cativações as dotações destinadas à Entidade Reguladora da Saúde, à ADSE, I. P., ao INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., ao Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências, ao INEM, I. P., e à Direção-Geral da Saúde.

Artigo 127.º

Transição de saldos do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., dos Serviços de Assistência na Doença e da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas

Os saldos apurados na execução orçamental de 2022 da ADSE, I. P., dos SAD e da ADM transitam automaticamente para os respetivos orçamentos de 2023.

Artigo 128.º

Planos de liquidação dos pagamentos em atraso no Serviço Nacional de Saúde

1 -      Os planos de liquidação dos pagamentos em atraso das entidades públicas empresariais do SNS aprovados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde através do Despacho n.º 5269/2019, publicado no Diário da República, na 2.ª série, n.º 103, de 29 de maio, são objeto de atualização por referência aos pagamentos em atraso registados em 31 de dezembro de 2022 e, adicionalmente, com a dívida vencida, caso esteja assegurado o pagamento, nos termos a definir por despacho pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

2 -      Os prazos de referência previstos nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, para efeitos de assunção de compromissos, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da referida lei, pelas entidades públicas empresariais do setor da saúde com contrato-programa são alargados para o dobro.

Artigo 129.º

Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao Serviço Nacional de Saúde

1 -      As autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais do continente pagam à ACSS, I. P., pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, o montante que resulta da aplicação do método de capitação previsto no número seguinte.

2 -      O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número total dos respetivos trabalhadores registados na plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL, a 1 de janeiro de 2022, por 31,22 % do custo per capita do SNS, publicado pelo INE, I. P.

3 -      Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas retenções seguintes.

4 -      O disposto nos números anteriores não é aplicável aos trabalhadores dos municípios abrangidos pelo processo de transferência de competências no âmbito do Decreto-Lei n.ºs 21/2019, 22/2019 e 23/2019, todos de 30 janeiro.

Artigo 130.º

Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais aos serviços regionais de saúde

1 -      As autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores pagam aos respetivos serviços regionais de saúde, pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, o montante que resulta da aplicação do método de capitação previsto no número seguinte.

2 -      O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número total dos respetivos trabalhadores registados na plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL, a 1 de janeiro de 2023, por 31,22 % do custo per capita do SNS, publicado pelo INE, I. P.

3 -      Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas retenções seguintes.

Artigo 131.º

Aquisição transitória de participações locais detidas por empresas locais

1 -      Os municípios podem  adquirir a totalidade das participações sociais de sociedades comerciais em que tenham participação, direta ou indireta, através de empresas locais de que sejam entidades públicas participantes, com a finalidade exclusiva de proceder à subsequente internalização nos seus serviços das atividades desenvolvidas pela sociedade comercial participada.

2 -      A aquisição transitória a que se refere o número anterior não está sujeita aos requisitos definidos no artigo 32.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual, só podendo, contudo, ter lugar quando seja precedida dos necessários estudos técnicos que comprovem o benefício económico-financeiro e social decorrente da internalização das atividades desenvolvidas pela sociedade comercial participada para a entidade pública participante face à situação atual.

3 -      Os estudos técnicos a que se refere o número anterior devem contemplar os seguintes critérios:

a)    Avaliação adequada da procura atual e da procura projetada dos serviços a internalizar;

b)    Justificação de que a internalização corresponde à melhor opção para a prossecução do interesse público, nomeadamente através da identificação dos benefícios económico-financeiros e sociais que dela resultem para o conjunto dos cidadãos;

c)     Prossecução das atividades a internalizar com menores custos do que quando desenvolvidas pela sociedade comercial participada;

d)    Análise dos efeitos das atividades a internalizar sobre as contas da entidade pública participante, incluindo ativos e passivos, bem como sobre o nível de endividamento e a sua estrutura organizacional e de recursos humanos.

4 -      O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, não prejudica a assunção da dívida da empresa local, no caso de integração ou internalização da respetiva atividade ao abrigo dos números anteriores.

5 -      Caso a integração ou internalização da atividade cause a ultrapassagem do limite de dívida referido no número anterior, o município fica obrigado ao cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

6 -      Nos casos em que sejam adquiridas as participações sociais nos termos do presente artigo as respetivas empresas devem obrigatoriamente ser objeto de deliberação de dissolução no prazo de seis meses a contar da concretização formal daquela, aplicando-se o disposto no artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.

7 -      A aquisição de participações locais ao abrigo do presente artigo está sujeita à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, devendo a mesma ser objeto de comunicação nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual.

8 -      Os municípios podem contrair empréstimos de médio e longo prazo destinados à aquisição das participações locais, sendo dispensados do cumprimento do limite do n.º 1 artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, mas ficando obrigados ao cumprimento do disposto no n.º 5.

Artigo 132.º

Transportes

São mantidos os direitos à utilização gratuita de transportes públicos previstos em ato legislativo, regulamentar ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, repostos pelo n.º 1 do artigo 102.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, na sua redação atual.

Artigo 133.º

Recursos financeiros da Área Metropolitana de Lisboa para o desempenho das funções de autoridade de transportes

1 -      A atribuição à Área Metropolitana de Lisboa (AML), pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, de competências de autoridade de transportes é acompanhada dos recursos financeiros adequados ao desempenho daquelas funções.

2 -      O montante global das transferências para a AML destinadas ao financiamento das competências referidas no número anterior é de € 31 225 005.

3 -      A transferência a que se refere o número anterior é financiada, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário, por dedução às transferências para cada um dos municípios integrantes da AML provenientes:

a)    Do FEF;

b)    De participação variável do IRS;

c)     Da participação na receita do Código do IVA;

d)    Da derrama do IRC;

e)     Do IMI.

4 -      A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista no número anterior é efetuada pela AT e transferida mensalmente para a DGAL.

5 -      A verba indicada no n.º 2 tem a seguinte repartição por município:

                                     Município                                                                                   Valor

Alcochete............................................................................................................... 351 380

Almada................................................................................................................. 1 810 011

Amadora.............................................................................................................. 1 582 983

Barreiro.................................................................................................................. € 360 362

Cascais................................................................................................................. € 1 152 550

Lisboa.................................................................................................................  € 3 487 088

Loures................................................................................................................. € 2 570 952

Mafra .................................................................................................................  € 1 533 700

Moita. ...................................................................................................................  € 792 498

Montijo ..............................................................................................................  € 1 024 440

Odivelas .............................................................................................................  € 1 348 748

Oeiras................................................................................................................. € 2 070 478

Palmela................................................................................................................. € 1 256 620

Seixal ................................................................................................................... € 1 947 497

Sesimbra ...............................................................................................................   990 000

Setúbal ................................................................................................................ 2 061 275

Sintra ................................................................................................................... 4 476 852

Vila Franca de Xira .............................................................................................  € 2 407 571

                                                                                                                            € 31 225 005

 

6 -      As verbas referidas no número anterior asseguram o acesso ao Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART) nos transportes públicos e o exercício das competências de autoridade de transportes da AML, incluindo a melhoria da oferta de serviço e extensão da rede.

7 -      Os recursos financeiros previstos no presente artigo são transferidos mensalmente, em duodécimos, até ao dia 15 de cada mês.

Artigo 134.º

Programa de Apoio à Redução Tarifária nos transportes públicos

1 -      O financiamento do PART nos transportes públicos é de € 138 600 000, através da consignação de receitas ao Fundo Ambiental nos termos do Decreto-Lei n.º 1-A/2020, de 3 de janeiro.

2 -      Fica ainda autorizado o Fundo Ambiental a transferir para as autoridades de transporte até mais € 50 000 000, para assegurar a manutenção dos preços vigentes em 2022 dos passes de transportes públicos como medida excecional de mitigação dos efeitos da inflação, através da consignação de receitas ao Fundo Ambiental nos termos do Decreto-Lei n.º 1-A/2020, de 3 de janeiro.  

3 -      Fica ainda autorizado o Fundo Ambiental a transferir para as autoridades de transporte até mais € 60 000 000, através de consignação de receitas ao Fundo Ambiental, para assegurar os níveis de oferta nos sistemas de transporte público abrangidos pelo PART, ainda afetados pelos efeitos da perda de procura decorrente da pandemia, sendo o montante a transferir apurado trimestralmente, nos termos de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e da ação climática.

4 -      O Governo garante a atribuição de uma verba de € 20 000 000 ao Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público, destinada ao aumento e melhoria da oferta de transportes coletivos nas comunidades intermunicipais e nos territórios de baixa densidade, apostando em transportes com menor nível de emissões de gases com efeito de estufa.

Artigo 135.º

Custos com a tarifa social do gás

Os custos decorrentes da aplicação da tarifa social aos clientes de gás, definido como tal na alínea y) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, e nos termos do artigo 121.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, do Despacho n.º 3229/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de abril, e do Regulamento n.º 385/2018, de 21 de junho, são suportados pelos operadores das redes de transportes, operadores da rede de distribuição e comercializadores de gás,  na proporção do volume comercializado de gás no ano anterior.

Artigo 136.º

Preferência de venda de imóveis a autarquias locais

1 -      O município em cujo território se situe prédio ou fração autónoma penhorado no âmbito de processo de execução fiscal tem direito de preferência na compra e venda ou dação em cumprimento, graduando imediatamente acima do direito de preferência conferido ao proprietário do solo previsto no artigo 1535.º do Código Civil.

2 -      Para os efeitos previstos no número anterior, a AT está obrigada a comunicar ao município, por carta registada com aviso de receção, o projeto de venda contendo as seguintes informações:

a)         Preço do prédio, da coisa vendida em conjunto ou fração;

b)         Identificação discriminada do objeto penhorado; e

c)          Demais condições de venda.

3 -      O município dispõe de 30 dias úteis para responder à proposta enviada nos termos do número anterior, considerando-se a falta de resposta como não aceitação da proposta.

4 -      Se o valor da venda ou dação em pagamento for inferior a 85 % do valor base do imóvel, o município tem de ser notificado, por carta registada com aviso de receção, para exercer em definitivo o direito de preferência nos precisos termos da venda.

Artigo 137.º

Programa de remoção de amianto

1 -      O FRCP financia as operações de remoção do amianto em imóveis do domínio público e privado do Estado e em imóveis propriedade dos institutos públicos e das empresas públicas do setor empresarial do Estado, dando prioridade às intervenções de remoção do amianto de «Prioridade 1», de acordo com o disposto no n.º 9 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2017, de 7 de julho.

2 -      São elegíveis como beneficiárias do fundo as entidades públicas responsáveis pela gestão dos imóveis referidos no n.º 1, desde que os mesmos se encontrem atualmente ocupados e as intervenções se destinem à remoção do amianto, ou a trabalhos de selagem ou confinamento, se for essa a indicação, independentemente do montante global estimado para a intervenção, da contribuição da entidade para o FRCP ou da circunstância de beneficiarem de outros fundos, públicos ou privados, destinados a operações de reabilitação, conservação ou restauro em imóveis, ou de outros programas decorrentes de regimes e legislação especiais de rentabilização de imóveis.

3 -      As entidades públicas referidas no número anterior devem apresentar candidaturas nos termos previstos no artigo 5.º do Regulamento de Gestão do FRCP, aprovado em anexo à Portaria n.º 293/2009, de 24 de março, sendo notificadas pela comissão diretiva, no prazo de 30 dias a contar da data da respetiva apresentação, da decisão e montante da comparticipação financeira que é atribuída pelo fundo.

4 -      A atribuição da comparticipação financeira está dependente da celebração do respetivo contrato de financiamento a que se refere o artigo 10.º do Regulamento de Gestão do FRCP.

5 -      Nas candidaturas abrangidas pelo presente artigo, o montante da comparticipação financeira a atribuir pelo FRCP, a fundo perdido, é o seguinte:

a)    Até 100 % nas intervenções de «Prioridade 1»;

b)    Até 80 % nas intervenções de «Prioridade 2»;

c)     Até 70 % nas intervenções de «Prioridade 3».

6 -      A comparticipação financeira que não seja financiada a fundo perdido nos termos do número anterior é reembolsável pela entidade pública ao FRCP, nos termos a definir no contrato de financiamento referido no n.º 4.

7 -      As entidades públicas referidas no n.º 2 devem, previamente à apresentação de candidaturas, atualizar os dados inscritos no módulo «Amianto» na plataforma eletrónica do Sistema de Informação dos Imóveis do Estado, designadamente o prazo previsto e o custo estimado.

8 -      O Governo divulga e atualiza, semestralmente, a listagem de imóveis do domínio público e privado do Estado e de imóveis propriedade dos institutos públicos e das empresas públicas do setor empresarial do Estado que contêm amianto, bem como as candidaturas apresentadas e aprovadas, no âmbito do FRCP, para remoção de amianto, previstas nos números anteriores.

9 -      As intervenções de «Prioridade 1» podem ser antecipadamente executadas pelas entidades por recurso a dotações inscritas nos respetivos orçamentos, ficando aquelas disponíveis para o efeito, sem prejuízo do disposto nos números anteriores, designadamente quanto à comparticipação financeira no âmbito do FRCP, mediante a apresentação da candidatura referida no n.º 3.

Artigo 138.º

Fundo Ambiental

1 –   É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, à prossecução das atividades e projetos de execução dos objetivos do Fundo Ambiental, sem prejuízo das subalíneas i) e ii) da alínea k) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março, na sua redação atual.

2 –   Sem prejuízo do disposto no número anterior, o montante relativo às cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário é transferido do orçamento do subsetor Estado, até ao limite de  €  32 000 000, para o Fundo Ambiental, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 139.º

Atualização de taxas ambientais

São atualizados automaticamente por aplicação do índice de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, publicado pelo INE, I. P., as taxas previstas nos termos do artigo 319.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro na sua redação atual.

Artigo 140.º

Consignação de receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

1 - A receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) cobrado sobre gasóleo colorido e marcado é consignada, até ao montante de € 10 000 000, ao financiamento da contrapartida nacional dos programas PDR 2020 e Mar 2020, preferencialmente em projetos dirigidos ao apoio à agricultura familiar e à pesca tradicional e costeira, na proporção dos montantes dos fundos europeus envolvidos, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para o orçamento do IFAP, I. P.

2 - Sem prejuízo das restantes consignações de receitas previstas na lei, incluindo receitas adicionais do ISP, a receita parcial do ISP cobrado sobre a gasolina, o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado é consignada, no montante de € 30 000 000 anuais, ao Fundo Ambiental e destinada às áreas de atuação previstas na alínea m) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para aquele fundo.

3 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT relativos à receita parcial prevista no número anterior são compensados através da retenção de 3 % do montante referido, a qual constitui sua receita própria.

Artigo 141.º

Majoração dos subsídios relativos à utilização de gasóleo colorido e marcado

Os pequenos agricultores, os detentores do estatuto de agricultura familiar, os pequenos aquicultores e a pequena pesca artesanal e costeira, que utilizem gasóleo colorido e marcado com um consumo anual até 2 000 l, têm direito a uma majoração dos subsídios, a conceder pelas áreas governativas da agricultura e da alimentação, de € 0,06 por litro sobre a taxa reduzida aplicável por força do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.

Artigo 142.º

Subsídio à pequena pesca artesanal e costeira, à pequena aquicultura e à extração de sal marinho

1 -      Até à aprovação do regime previsto no n.º 3 do artigo 220.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, continua a ser concedido um subsídio à pequena pesca artesanal e costeira e à pequena aquicultura, que corresponde a um desconto no preço final da gasolina consumida equivalente ao que resulta da redução de taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC.

2 -      O subsídio à pequena pesca artesanal e costeira referido no número anterior é aplicado, nas mesmas condições, ao gás de petróleo liquefeito (GPL), correspondendo a um desconto no preço final do GPL consumido equivalente ao que resulta da redução da taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC.

3 -      O Governo estende o regime previsto nos n.ºs 1 e 2 às empresas com CAE – extração de sal marinho.

4 -      Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Governo procede à sua regulamentação, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e da alimentação, definindo os critérios para identificação dos beneficiários, a determinação do montante em função do número de marés e do consumo de combustível, bem como os procedimentos a adotar para a concessão do mesmo.

Artigo 143.º

Centros de recolha oficial de animais, apoio à esterilização e à promoção do bem-estar animal

1 -      O Governo transfere para a administração local ou para associações zoófilas a verba de € 12 150 000 nos seguintes termos:

a)    € 4 000 000 para investimento nos centros de recolha oficial de animais de companhia e no apoio à melhoria das instalações das associações zoófilas legalmente constituídas, cujos incentivos são definidos nos termos de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e ação climática e das autarquias locais, para efeitos do disposto na Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril;  

b)     € 1 000 000 para melhoria da prestação de serviços veterinários de assistência a animais detidos pelos centros de recolha oficial de animais, por famílias carenciadas e associações zoófilas;

c)     € 3 350 000 ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, com a seguinte desagregação:

                                    i)       € 3 000 000 para apoiar os centros de recolha oficial de animais e as associações zoófilas nos processos de esterilização de animais, no âmbito de uma campanha nacional de esterilização;

                                  ii)       € 100 000 destinados à elaboração, pelo ICNF, I. P., de materiais de sensibilização para os benefícios da esterilização dos animais de companhia, promoção da adoção e combate ao abandono e maus tratos a animais, a distribuir pelos municípios;

                                iii)        € 250 000 para reforço das verbas destinadas a registo eletrónico de animais de companhia;

d)       € 150 000 destinados a comparticipar despesas que as associações zoófilas legalmente constituídas suportem com a aquisição de produtos de uso veterinário ou de serviços médico veterinários.

e)        € 3 000 000 através do ICNF, I. P., destinados à execução do Programa Nacional de Adoção de animais de companhia, designadamente através da criação de uma rede nacional de respostas de acolhimento temporário, da execução de uma estratégia nacional para os animais errantes, do desenvolvimento de ações formativas e da promoção da detenção responsável de animais de companhia.

2 -      As juntas de freguesia devem concretizar planos plurianuais de promoção do bem-estar dos animais de companhia, em articulação com os serviços municipais e as associações zoófilas com intervenção local. 

3 -      O Governo autoriza a administração local a incluir nas verbas atribuídas aos centros de recolha oficial de animais de companhia as despesas referentes a programas de bem-estar dos animais de companhia que assegurem, nomeadamente:

a)       O acesso a cuidados de bem-estar dos animais de companhia, designadamente garantindo que não são mantidos em espaços confinados ou acorrentados, e o acesso gratuito ou a custo acessível a consultas e tratamentos médico-veterinários como, entre outros, a identificação, vacinação, desparasitação e esterilização, prestados a animais de companhia cujos detentores sejam pessoas em situação de insuficiência económica, em situação de sem-abrigo ou pessoas idosas com dificuldades de locomoção;

b)       O estabelecimento, sempre que necessário, de parcerias com as associações zoófilas locais, ou organizações equiparadas, para articulação e cabal satisfação das necessidades referidas na alínea anterior;

c)        A existência de hospitais de campanha e demais meios de socorro animal em situação de emergência, seja do quotidiano, catástrofe ou operações inerentes à intervenção no âmbito do auxílio às autoridades policiais e judiciais com o resgate e a apreensão de animais

Artigo 144.º

Parecer e certificação das contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo

1 –   No âmbito dos respetivos processos de prestação de contas, e designadamente para efeitos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, as demonstrações orçamentais e financeiras dos órgãos de soberania de caráter eletivo são anualmente objeto de certificação pelo Tribunal de Contas, a emitir até 30 de junho do ano imediatamente seguinte. 

2 –   Sem prejuízo do disposto no número anterior, e enquanto não entrar plenamente em vigor a LEO, os orçamentos e as contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo regem-se pelas normas jurídicas e pelos princípios e regras orçamentais que lhes sejam aplicáveis à data da entrada em vigor da presente lei, nos termos das respetivas leis orgânicas, competindo ao Tribunal de Contas emitir, anualmente, até 30 de junho do ano imediatamente seguinte, um parecer sobre as respetivas contas.

Artigo 145.º

Adoção do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas

1 -      Para efeitos da prestação de contas relativa ao ano de 2022, o regime de dispensa constante do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, estende-se aos serviços integrados.

2 -      A prestação de contas relativa ao ano de 2022 das entidades pertencentes às administrações públicas sujeitas ao SNC-AP, incluindo as entidades públicas reclassificadas, com exceção das entidades do subsetor da administração local, pode ser efetuada no mesmo referencial contabilístico prestado relativamente às contas do ano de 2021.

3 -      As entidades públicas asseguram as condições para a prestação de contas em SNC-AP, em 2024, relativamente às contas do ano de 2023.

Artigo 146.º

Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República e da Presidência da República

1 -      Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) e do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República.

2 -      Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos da Assembleia da República em funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no número anterior.

3 -      Sem prejuízo do previsto no n.º 1, a gestão do orçamento da CNPD, incluindo as dotações não integradas no orçamento da Assembleia da República, fica sujeita ao mesmo regime aplicável ao orçamento da Assembleia da República, sendo igualmente aplicável o regime previsto no n.º 10 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março na sua redação atual.

4 -      A autorização prévia para a celebração de contratos de aquisição de serviços a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na redação dada pela presente lei, pela Presidência da República e pela Assembleia da República, processa-se através de despacho dos respetivos órgãos competentes.

Artigo 147.º

Fiscalização prévia do Tribunal de Contas

1 -    Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP e no n.º 5 do artigo 45.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, consideram-se acontecimentos imprevisíveis os incêndios de grandes dimensões.

2 -    Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados incêndios de grandes dimensões os incêndios rurais em que se verifique uma área ardida igual ou superior a 4500 eu ou a 10 % da área do concelho atingido, aferida através do Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais ou do Sistema Europeu de Informação sobre Incêndios Florestais.

3 -    Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa, estão isentos da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, prevista nos artigos 46.º e seguintes da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, os procedimentos de contratação pública respeitantes à aquisição de bens ou serviços relativos ao dispositivo de combate aos incêndios e da prevenção estrutural, os que se enquadrem no âmbito do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, os contratos ou acordos celebrados com entidades internacionais que tenham por objeto a sustentação logística das forças nacionais destacadas em teatros de operações e, bem assim, os procedimentos de contratação pública respeitantes à locação ou à aquisição de bens e serviços relativos à «Medida 1: Programa de Digitalização para as Escolas», do «Pilar I» do Plano de Ação para a Transição Digital, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril.

4 -    Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa, estão excluídos da incidência da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos previstos na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas:

a)    As transferências da administração central para a administração local, financeiras ou de outra natureza, assim como de posições contratuais, realizadas no âmbito da descentralização de competências, nomeadamente a prevista na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e nos respetivos decretos-leis de desenvolvimento;

b)    Os atos de execução ou decorrentes de contratos-programa, acordos e/ou contratos de delegação de competências, celebrados entre autarquias locais, bem como entre autarquias locais e empresas inseridas no setor empresarial local;

c)     Os contratos de delegação de competências entre municípios e entidades intermunicipais ou entre municípios e freguesias, bem como os acordos de execução entre municípios e freguesias, previstos no anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 148.º

Interconexão de dados

1 -      É estabelecida a interconexão de dados entre entidades, serviços e organismos públicos ou outras instituições públicas e as seguintes entidades:

a)    Cooperativa António Sérgio para a Economia Social– - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada, com vista à elaboração da base de dados prevista no n.º 1 do artigo 6.º da Lei de Bases da Economia Social, aprovada pela Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, e na alínea n) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro, na sua redação atual;

b)    Fundo de Compensação do Trabalho e Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, com vista ao cumprimento do disposto no artigo 55.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual;

c)     SCML, com vista:

                                i)           À concretização dos fins próprios dos subsistemas de ação social e de solidariedade consignados nas bases gerais do sistema de segurança social, aprovadas pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual;

                              ii)           À eficácia e adequação na concessão de apoios públicos e no desenvolvimento da ação social, bem como na agilização de soluções, na racionalização de recursos, na eliminação de sobreposições e no colmatar de lacunas de atuação, ao ser promovida a utilização eficiente dos serviços e equipamentos sociais, a eficácia do sistema e a eficiência da sua gestão, designadamente no que concerne a matérias da área de infância e juventude, de atendimento social, de emergência social, de inclusão e de reinserção social;

d)         Startup Portugal – Associação Portuguesa para a Promoção do Empreendedorismo – SPAPPE, cujas regras são estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 33/2019, de 4 de março, com vista:

                           i)           Ao desenvolvimento de atividades de interesse público no âmbito da promoção do empreendedorismo e à criação de medidas de apoio a empreendedores, a informação agregada sobre o valor total das faturas comunicadas à AT através do sistema e-fatura;

                         ii)           À criação de mais investimento e mais emprego qualificado, reforçando o ecossistema nacional de empreendedorismo, os dados relativos ao número de trabalhadores por entidade empregadora registados ISS, I. P.;

e)     Entidades participantes na Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo: Prevenção, Intervenção e Acompanhamento 2017-2023, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho, com vista à promoção do conhecimento e acompanhamento do fenómeno das pessoas em situação de sem-abrigo na concretização dos fins próprios da estratégia, através de plataforma informática;

f)      Entidades privadas com responsabilidades próprias ou delegadas na gestão dos fundos europeus ou outros fundos públicos, com vista ao acesso a informação disponibilizada no Balcão dos Fundos Europeus.

2 -      A transmissão de dados pessoais entre as entidades referidas no número anterior deve ser objeto de protocolo que estabeleça as responsabilidades de cada entidade interveniente, quer no ato de transmissão, quer em outros tratamentos a efetuar.

3 -      Os protocolos a que se refere o número anterior são homologados pelos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais e devem definir, designadamente, as categorias dos titulares e dos dados objeto da interconexão, bem como os seus elementos e as condições de acesso, comunicação e tratamento dos dados por parte daquelas entidades.

4 -      A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica e obedece aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.

Artigo 149.º

Portal Mais Transparência

1 -      O Governo atualiza o portal Mais Transparência criando secções que permitam:

a)    O acompanhamento da implementação do Orçamento do Estado;

b)    A disponibilização de toda a informação referente aos apoios concedidos ao abrigo do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual.

2 -      O Governo assegura a manutenção e desenvolvimento do portal Mais Transparência, de modo a garantir a disponibilização das informações previstas no artigo 360.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro na sua redação atual.

Artigo 150.º

Reforço da presença de funcionários portugueses nas instituições europeias e organizações internacionais

1 -      É criada uma dotação centralizada na Presidência do Conselho de Ministros, no montante de € 750 000, para financiar o destacamento de trabalhadores da Administração Pública para as instituições europeias ou outras organizações internacionais de que Portugal é parte.

2 -      A dotação centralizada referida no número anterior destina-se a assegurar todos os encargos das entidades empregadoras com os respetivos trabalhadores destacados, independentemente do tipo de carreira ou vínculo laboral, incluindo remunerações, suplementos e contribuições para regime de proteção social, durante o período em que durar o destacamento nas instituições europeias ou outras organizações internacionais de que Portugal é parte.

3 -      Os serviços de origem dos trabalhadores destacados nas instituições europeias ou outras organizações internacionais de que Portugal é parte podem, com dispensa de quaisquer formalidades ou autorizações, proceder à contratação externa, mediante contrato de trabalho a termo resolutivo, dos trabalhadores necessários para substituir os trabalhadores destacados, enquanto durar o respetivo destacamento, desde que os encargos com os trabalhadores contratados a termo não excedam os encargos assumidos com os trabalhadores destacados.

4 -      O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da presidência, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada referida no n.º 2, independentemente de envolverem diferentes programas.

5 -      O Governo fica ainda autorizado a financiar através da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros:

a)       O programa de formação especializada com vista à preparação dos candidatos portugueses aos concursos de acesso a postos de trabalho nas instituições europeias ou outras organizações internacionais de que Portugal é parte;

b)       O Programa de Bolsas Mário Soares, para financiar a frequência, por alunos portugueses, do Colégio da Europa ou outras instituições internacionais de referência na formação em assuntos europeus ou relações internacionais.

 

TÍTULO II

Disposições fiscais

CAPÍTULO I

Impostos diretos

SECÇÃO I

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Artigo 151.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 4.º, 10.º, 12.º, 12.º-B, 24.º, 31.º, 51.º, 52.º, 55.º, 68.º, 70.º, 71.º, 72.º, 78.º-A, 99, 99.º-C e 101.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 -     […]:

a)         […];

b)         […];

c)          […];

d)         […];

e)          […];

f)          […];

g)         […];

h)         […];

i)          […];

j)          […];

l)          […];

m)       […];

n)         […];

o)         Operações relacionadas com a emissão de criptoativos, incluindo a mineração, ou a validação de transações de criptoativos através de mecanismos de consenso.

2 -     […].

3 -     […].

4 -     […].

5 -     […].

Artigo 10.º

[…]

1 -     […]:

a)         […];

b)         […];

c)          […];

d)         […];

e)          […];

f)          […];

g)         […];

h)         […];

i)          […];

j)          […];

k)        Alienação onerosa de criptoativos que não constituam valores mobiliários.

2 -     […].

3 -     […].

4 -     […]:

a)    Pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte qualificada como rendimento de capitais, sendo caso disso, nas situações previstas nas alíneas a), b), c), i) e k) do n.º 1, sem prejuízo do disposto no n.º 18;

b)    […];

c)     […];

d)    […];

e)     […];

f)      […];

g)     […].

5 -     […].

6 -     […].

7 -     […].

8 -     […].

9 -     […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - […].

14 - […].

15 - […].

16 - […].

17 - Para efeitos do presente Código, considera-se criptoativo toda a representação digital de valor ou direitos que possa ser transferida ou armazenada eletronicamente recorrendo à tecnologia de registo distribuído ou outro semelhante.

18 - Estão isentos de tributação os ganhos obtidos resultantes das operações previstas na alínea k) do n.º 1 quando resultem de criptoativos detidos por um período igual ou superior a 365 dias.

Artigo 12.º

[…]

1 -      […].

2 -      […].

3 -      […].

4 -      […].

5 -      […].

6 -      […].

7 -      […].

8 -      […].

9 -      […].

10 -  […].

11 -  São excluídos, até ao limite de 1 000 €, os rendimentos anuais resultantes das seguintes atividades:

a)         Transação da energia excedente produzida para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável, por unidades de produção para o autoconsumo, até ao limite de 1 MW da respetiva potência instalada;

b)         Transação da energia produzida em unidades de pequena produção a partir de fontes de energia renovável, até ao limite de 1 MW da respetiva potência instalada.

Artigo 12.º-B

[…]

1 -      […].

2 -      […].

3 -      […].

4 -      […].

5 -      A isenção a que se refere o n.º 1 é de 50 % no primeiro ano, 40 % no segundo ano, 30 % no terceiro e no quarto ano e de 20 % no último ano, com os limites de 12,5 vezes o valor do IAS, 10 vezes o valor do IAS, 7,5 vezes o valor do IAS e 5 vezes o valor do IAS, respetivamente.

6 -      […].

7 -      […].

8 -      […].

Artigo 24.º

[…]

1 -     A equivalência pecuniária dos rendimentos em espécie, incluindo quando assumam a forma de criptoativos, faz-se de acordo com as seguintes regras, de aplicação sucessiva:

a)    […];

b)    […];

c)     […];

d)    […];

e)     […].

2 -     […].

3 -     […].

4 -     […].

5 -     […].

6 -     […].

7 -     […].

Artigo 31.º

[…]

1 -     […]:

a)         0,15 às vendas de mercadorias e produtos, incluindo criptoativos, bem como às prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades de restauração e bebidas e de atividades hoteleiras e similares, com exceção daquelas que se desenvolvam no âmbito da atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento;

b)         […];

c)          […];

d)         […];

e)          […];

f)          […];

g)         […];

h)         […].

2 -     […].

3 -     […].

4 -     […].

5 -     […].

6 -     […].

7 -     […].

8 -     […].

9 -     […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - […].

14 - […].

15 - […].

16 - […].

Artigo 51.º

[…]

1 -     […]:

a)         […];

b)         As despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação, nas situações previstas nas alíneas b), c) e k) do n.º 1 do artigo 10.º.

2 -     […].

3 -     […].

Artigo 52.º

[…]

1 -     […].

2 -     […].

3 -     […].

4 -     Quando se trate de criptoativos, presume-se que o valor de alienação é o valor de mercado à data da alienação.

Artigo 55.º

[…]

1 -     […]:

a)         […];

b)         […];

c)          […];

d)         O saldo negativo apurado num determinado ano, relativo às operações previstas nas alíneas b), c), e), f), g), h) e k) do n.º 1 do artigo 10.º, pode ser reportado para os cinco anos seguintes quando o sujeito passivo opte pelo englobamento.

2 -     […].

3 -     […].

4 -     […].

5 -     […].

6 -     […].

7 -     […].

8 -     […].

Artigo 68.º

[…]

1 –   […]:

Rendimento coletável

(euros)

Taxas (percentagem)

Normal

(A)

Média

(B)

Até 7 479

14,50

14,500

De mais de 7 479 até 11 284

21,00

16,692

De mais de 11 284 até 15 992

26,50

19,579

De mais de 15 992 até 20 700

28,50

21,608

De mais de 20 700 até 26 355

35,00

24,482

De mais de 26 355 até 38 632

37,00

28,460

De mais de 38 632 até 50 483

43,50

31,991

De mais de 50 483 até 78 834

45,00

36,669

Superior a 78 834

48,00

 

2 –   […].

Artigo 70.º

[…]

1 -    O valor de referência do mínimo de existência é igual ao maior entre 10 640 e 1,5 x 14 x Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

2 -    No apuramento do rendimento coletável, para os titulares de rendimentos brutos predominantemente originados em trabalho dependente, em atividades previstas na tabela constante do anexo I à Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, na sua redação atual, com exceção do código 15, ou em pensões é abatido um montante por mínimo de existência, por titular, nos seguintes termos:

a)       Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja igual ou inferior ao valor de referência, o montante do abatimento é igual à diferença positiva entre o valor de referência e a soma das deduções específicas com ;

b)       Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja superior ao valor de referência e igual ou inferior a L, o montante do abatimento é igual à diferença positiva entre o valor de referência – 1,75 x (rendimentos brutos – valor de referência) e a soma das deduções específicas com ;

c)        Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja superior a L, o montante do abatimento é igual à diferença positiva entre L – limite do 1.º escalão – 0,9 x (rendimentos brutos – L) e a soma das deduções específicas;

d)       O montante do abatimento por mínimo de existência tem como valor mínimo zero e não pode ser superior à diferença entre os rendimentos brutos e as deduções específicas.

3 -    Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se que L = valor de referência –  + .

4 -    O abatimento referido no n.º 2 não se aplica a qualquer dos titulares quando:

a)       A soma dos rendimentos brutos de todos os titulares é superior a 2,2 x 14 x IAS multiplicado pelo número de sujeitos passivos;

b)       A soma dos rendimentos não englobados e tributados a taxas liberatórias, obtidos pelos sujeitos passivos e dependentes constantes da declaração a que se refere o artigo 57.º, é superior a 14 x IAS multiplicado pelo número desses sujeitos passivos.

5 -    Para efeitos do presente artigo, considera-se:

a)       «Rendimentos brutos», a soma de todos os rendimentos do ano, ainda que isentos ou excluídos de tributação, de todas as categorias, declarados na declaração a que se refere o artigo 57.º, considerando-se, no caso das mais-valias, o saldo apurado entre as mais e as menos-valias, quando positivo, e no caso dos rendimentos prediais, o respetivo resultado positivo;

b)       «Deduções específicas», o montante total de deduções específicas das quais o titular de rendimentos beneficie, previstas nos artigos 25.º, 27.º, 53.º, 54.º, e as que resultem da alínea b) do n.º 1 e dos n.ºs 2 e 10 do artigo 31.º;

c)        «Limite despesas gerais», o montante do limite global, para cada sujeito passivo, da dedução de despesas gerais familiares, conforme definido no n.º 1 do artigo 78.º-B, considerando-se o valor de zero no caso de titulares dependentes;

d)       «Taxa 1º escalão», a taxa normal do 1º escalão de IRS, em percentagem, conforme definido no n.º 1 do artigo 68.º; e

e)        «Limite do 1.º escalão», o limite do 1º escalão de IRS, conforme definido no n.º 1 do artigo 68.º. 

6 -    A AT publicita no seu sítio na Internet, durante o primeiro trimestre do ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos, os valores das variáveis utilizadas para o cálculo do mínimo de existência e as fórmulas simplificadas correspondentes ao previsto nos n.ºs 2, 3 e 4.

Artigo 71.º

[…]

1 -    […].

2 -    […].

3 -    […].

4 -    […].

5 -    […].

6 -    […].

7 -    O disposto no n.º 5 é ainda aplicável aos rendimentos auferidos, relativos às primeiras 50 horas de trabalho ou serviços prestados, a título de trabalho suplementar.

8 -    [Anterior n.º 7].

9 -    [Anterior n.º 8].

10 -   [Anterior n.º 9].

11 -   [Anterior n.º 10].

12 -   [Anterior n.º 11].

13 -   [Anterior n.º 12].

14 -   [Anterior n.º 13].

15 -   [Anterior n.º 14].

16 -   [Anterior n.º 15].

17 -   [Anterior n.º 16].

Artigo 72.º

[…]

1 -     […]:

a)         […];

b)         […];

c)          O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nas alíneas b), c), e), f), g), h) e k) do n.º 1 do artigo 10.º;

d)         […];

e)          […].

2 -     […].

3 -     […].

4 -     […].

5 -     […].

6 -     […].

7 -     […].

8 -     […].

9 -     […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - […].

14 - […].

15 - […].

16 - […].

17 - […].

18 - […].

19 - […].

20 - […].

21 - […].

22 - […].

Artigo 78.º-A

[…]

         1 -      […].

         2 -      […].

         3 -      Quando exista mais de um dependente, à dedução prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 somam-se os montantes de € 300 e € 150, respetivamente, para o segundo dependente e seguintes que não ultrapassem seis anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, independentemente da idade do primeiro dependente.

         4 -      […].

Artigo 99.º

[…]

              1 - […]

              2 - […]

              3 - […].

              4 - […]

              5 - […].

              6 - […].

              7 - […].

              8 - […].

              9 - Até ao momento do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos referidos no n.º 1, as entidades pagadoras devem apresentar a taxa efetiva mensal de retenção na fonte no documento do qual conste o valor dos rendimentos e a respetiva retenção na fonte, sendo esta calculada pelo rácio entre o valor retido na fonte e o valor do rendimento pago ou colocado à disposição.  

Artigo 99.º-C

[…]

1 -     […].

2 -     […].

3 -     […].

4 -     […].

5 -     […].

6 -     […].

7 -     […].

8 -     […].

9 -     […].

10 -  A taxa de retenção autónoma relativa a aplicar à remuneração provenientes do relativa a trabalho suplementar, nos termos do disposto nos n.ºs 5 e 8, é reduzida em 50 % a partir da 101.ª hora, inclusive, de trabalho suplementar.

Artigo 101.º

[…]

1 -   […].

2 -     […]:

a)       Às entidades devedoras dos rendimentos referidos nos n.ºs 1 e 4 e na alínea c) do n.º 17 do artigo 71.º;

b)       Às entidades que paguem ou coloquem à disposição os rendimentos referidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 17 do artigo 71.º;

c)        […].

3 -     […].

4 -     […].

5 -     […].

6 -     […].

7 -     […].

8 -     […].

9 -     […].

10 -  […].

11 -  […].

12 -  […].

13 -  […].»

Artigo 152.º

Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

É aditado ao Código do IRS, o artigo 124.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 124.º-A

Declaração de comunicação de operações com criptoativos

As pessoas singulares ou coletivas, os organismos e outras entidades sem personalidade jurídica, que prestem serviços de custódia e administração de criptoativos por conta de terceiros ou tenham a gestão de uma ou mais plataformas de negociação de criptoativos, devem comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de janeiro de cada ano, relativamente a cada sujeito passivo, através de modelo oficial, as operações efetuadas com a sua intervenção, relativamente a criptoativos.»

Artigo 153.º

Norma transitória em matéria de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares

Para efeitos do disposto no n.º 18 do artigo 10.º do Código do IRS, na redação que lhe foi dada pela presente lei, o período de detenção dos criptoativos adquiridos antes da data da entrada em vigor da presente lei é considerado para efeitos de contagem do período de detenção referido naquele artigo. 

Artigo 154.º

Adaptação dos sistemas de retenção na fonte

Durante o ano de 2023, os sistemas de pagamento de salários e pensões devem ser adaptados ao novo sistema de retenções na fonte de IRS, aprovado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, de forma a permitir a aplicação de taxas de retenção na fonte mais adequadas à situação tributária dos sujeitos passivos

Artigo 155.º

Redução das retenções na fonte para titulares de crédito à habitação

  1 -   Em 2023, a retenção na fonte sobre rendimentos de Categoria A de IRS é reduzida para a taxa do escalão imediatamente inferior à correspondente à remuneração mensal e situação familiar aplicável ao respetivo titular de rendimentos, nos termos do despacho a que se refere o artigo 99.º-F do Código do IRS, verificadas as seguintes condições cumulativas:

a)       O sujeito passivo é devedor de um crédito à habitação que tem como objeto a sua habitação própria e permanente; e

b)       O sujeito passivo aufere uma remuneração mensal que não ultrapasse € 2 700.

  2 -   Para efeitos do disposto número anterior, o sujeito passivo comunica à entidade devedora dos rendimentos, em momento anterior ao seu pagamento ou colocação à disposição, a opção de redução da retenção na fonte prevista, através de declaração acompanhada dos elementos indispensáveis à verificação das condições referidas, bem como qualquer outra informação fiscalmente relevante ocorrida posteriormente.

Artigo 156.º

Mínimo de existência relativo aos rendimentos auferidos em 2022

1 -      No apuramento do rendimento coletável, para os titulares de rendimentos brutos predominantemente originados em trabalho dependente, em atividades previstas na tabela constante do anexo I à Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, na sua redação atual, com exceção do código 15, ou em pensões é abatido um montante por mínimo de existência, por titular, nos seguintes termos:

a)         Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja igual ou inferior a € 9 870, o montante do abatimento é igual à diferença positiva entre € 9 870 e a soma das deduções específicas com ;

b)         Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja superior a € 9 870, o montante do abatimento é igual à diferença positiva entre 9 870 – 3 x (rendimentos brutos – 9 870) € e a soma das deduções específicas com ;

c)          O montante do abatimento por mínimo de existência tem como valor mínimo zero e não pode ser superior à diferença entre os rendimentos brutos e as deduções específicas.

2 -      O abatimento referido no número anterior não se aplica a qualquer dos titulares quando a soma dos rendimentos brutos de todos os titulares é superior a € 11 620 multiplicado pelo número de sujeitos passivos.

3 -      Para efeitos do presente artigo, considera-se:

a)         «Rendimentos brutos», a soma de todos os rendimentos do ano, ainda que isentos ou excluídos de tributação, de todas as categorias, declarados na declaração a que se refere o artigo 57.º do Código do IRS, considerando-se, no caso das mais-valias, o saldo apurado entre as mais e as menos-valias, quando positivo, e no caso dos rendimentos prediais, o respetivo resultado positivo;

b)         «Deduções específicas», o montante total de deduções específicas das quais o titular de rendimentos beneficie, previstas nos artigos 25.º, 27.º, 53.º, 54.º do Código do IRS, e as que resultem da alínea b) do n.º 1 e dos n.ºs 2 e 10 do artigo 31.º do Código do IRS;

c)          «Despesas gerais», o montante da dedução à coleta por despesas gerais a que o sujeito passivo tenha direito, conforme definido no n.º 1 do artigo 78.º-B do Código do IRS, considerando-se o valor de zero no caso de titulares dependentes;

d)         «Taxa 1º escalão», a taxa normal do 1.º escalão de IRS, em percentagem, conforme definido no n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS.

4 -      O regime previsto no presente artigo aplica-se aos rendimentos obtidos em 2022, exceto se da sua aplicação resultar um montante de imposto superior ao que resultaria da aplicação do disposto no artigo 70.º do Código do IRS na redação anterior à entrada em vigor da presente lei, caso em que se aplica este último.

Artigo 157.º

Mínimo de existência relativo aos rendimentos auferidos em 2023

No apuramento do rendimento coletável dos residentes em território português titulares de rendimentos brutos auferidos em 2023 predominantemente originados em trabalho dependente, em atividades previstas na tabela constante do anexo I à Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, na sua redação atual, com exceção do código 15, ou em pensões aplica-se o disposto no artigo 70.º do Código do IRS, com as seguintes alterações:

a)         Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja superior ao valor de referência e igual ou inferior a L, o montante do abatimento é igual à diferença positiva entre o valor de referência – 2,3 x (rendimentos brutos – valor de referência) e a soma das deduções específicas com ;

b)         Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja superior a L, o montante do abatimento é igual à diferença positiva entre L – limite do 1.º escalão – 1,3 x (rendimentos brutos – L) e a soma das deduções específicas;

c)          Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que L = valor de referência –  + .

Artigo 158.º

Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

  1 -   Constitui receita do FEFSS a parte proporcional da coleta do IRS que corresponder ao englobamento obrigatório dos rendimentos previstos no n.º 14 do artigo 72.º do Código do IRS, na redação dada pela presente lei.

  2 -   A parte da coleta proporcional do IRS referida no número anterior é determinada em função do peso dos rendimentos obrigatoriamente englobados nos termos do artigo referido no número anterior, no total de rendimentos líquidos auferidos pelo sujeito passivo.

SECÇÃO II

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Artigo 159.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Os artigos 52.º, 53.º, 54.º-A, 67.º, 71.º, 72.º, 75.º, 86, 86.º-B, 87 e 88.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 52.º

[…]

1 -   Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os prejuízos fiscais apurados em determinado período de tributação, nos termos das disposições anteriores, são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos períodos de tributação posteriores.

2 -     A dedução a efetuar em cada um dos períodos de tributação não pode exceder o montante correspondente a 65 % do respetivo lucro tributável, não ficando, porém, prejudicada a dedução da parte desses prejuízos que não tenham sido deduzidos, nas mesmas condições, nos períodos de tributação posteriores.

3 -     Nos períodos de tributação em que tiver lugar o apuramento do lucro tributável com base em métodos indiretos, os prejuízos fiscais não são dedutíveis, não ficando, porém, prejudicada a dedução nos períodos de tributação posteriores.

4 -     […].

5 -     […].

6 -     [Revogado].

7 -     […].

8 -     O previsto no n.º 1 deixa de ser aplicável quando se verificar, à data do termo do período de tributação em que é efetuada a dedução, que, em relação àquele a que respeitam os prejuízos, se verificou a alteração da titularidade de mais de 50 % do capital social ou da maioria dos direitos de voto, exceto quando se conclua que a operação não teve como principal objetivo ou como um dos principais objetivos a evasão fiscal, o que pode considerar-se verificado, nomeadamente, nos casos em que a operação tenha sido realizada por razões económicas válidas.

9 -     […].

10 - [Revogado].

11 - […].

12 - [Revogado].

13 - [Revogado].

14 - [Revogado].

Artigo 53.º

[…]

1 -     […].

2 -     […]:

a)       Os prejuízos fiscais apurados relativamente ao exercício de atividades comerciais, industriais ou agrícolas, só podem ser deduzidos, nos termos e condições aplicáveis na parte aplicável do artigo 52.º, aos rendimentos da mesma categoria num ou mais dos períodos de tributação posteriores;

b)       […].

3 -     […].

4 -     […].

5 -     […].

6 -     […].

7 -     […]. 

Artigo 54.º-A

[…]

1 -     […].

2 -     […].

3 -     […].

4 -     O disposto no n.º 1 não é aplicável aos lucros imputáveis ao estabelecimento estável, incluindo os derivados da alienação ou da afetação a outros fins dos ativos afetos a esse estabelecimento, até ao montante dos prejuízos imputáveis ao estabelecimento estável que concorreram para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo nos doze períodos de tributação anteriores.

5 -     Em caso de transformação do estabelecimento estável em sociedade, o disposto nos artigos 51.º e 51.º-C e no n.º 3 do artigo 81.º não é aplicável aos lucros e reservas distribuídos ao sujeito passivo por esta sociedade, nem às mais-valias decorrentes da transmissão onerosa das partes de capital ou da liquidação dessa sociedade, até ao montante dos prejuízos imputáveis ao estabelecimento estável que concorreram para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo nos doze períodos de tributação anteriores.

6 -     […].

7 -     […].

8 -     […].

9 -     […]:

a)         Não concorrem para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo os prejuízos imputáveis ao estabelecimento estável, incluindo os derivados da alienação ou da afetação a outros fins dos ativos afetos a esse estabelecimento, até ao montante dos lucros imputáveis ao estabelecimento estável que não concorreram para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo nos doze períodos de tributação anteriores;

b)         Em caso de transformação do estabelecimento estável em sociedade, não é aplicável o disposto nos artigos 51.º e 51.º-C e no n.º 3 do artigo 81.º aos lucros e reservas distribuídos, nem às mais-valias decorrentes da transmissão onerosa das partes de capital e da liquidação dessa sociedade, respetivamente, até ao montante dos lucros imputáveis ao estabelecimento estável que não concorreram para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo nos doze períodos de tributação anteriores.

10 - […].

11 - […].

12 - […].

Artigo 67.º

[…]

1 -     […].

2 -     […].

3 -     […].

4 -     […].

5 -     […].

6 -     […].

7 -     […].

8 -     O previsto nos n.ºs 2 e 3 deixa de ser aplicável quando se verificar, à data do termo do período de tributação em que é efetuada a dedução ou acrescido o limite, que, em relação àquele a que respeitam os gastos de financiamento líquidos ou a parte do limite não utilizada, se verificou a alteração da titularidade de mais de 50 % do capital social ou da maioria dos direitos de voto do sujeito passivo, salvo no caso de ser aplicável o disposto no n.º 9 do artigo 52.º ou quando se conclua que a operação não teve como principal objetivo ou como um dos principais objetivos a evasão fiscal, o que pode considerar-se verificado, nomeadamente, nos casos em que a operação tenha sido realizada por razões económicas válidas.

9 -     […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - […].

Artigo 71.º 

[…]

1 -     […].

2 -     […].

3 -     Quando a nova sociedade dominante opte pela continuidade da aplicação do regime especial de tributação dos grupos nos termos do n.º 10 do artigo 69.º, os prejuízos fiscais do grupo verificados durante os períodos de tributação anteriores em que o regime se aplicou podem ser dedutíveis ao lucro tributável do novo grupo.

4 -     No caso em que a sociedade dominante de um grupo de sociedades (nova sociedade dominante) adquire o domínio de uma sociedade dominante de um outro grupo de sociedades (anterior sociedade dominante) e a nova sociedade dominante opte pela continuidade da aplicação do regime especial de tributação dos grupos nos termos do n.º 10 do artigo 69.º, as quotas-partes dos prejuízos fiscais do grupo imputáveis às sociedades do grupo da nova sociedade dominante e que integrem o grupo da anterior sociedade dominante são dedutíveis nos termos da alínea a) do n.º 1.

5 -      […].

6 -     […].

7 -     O previsto nos n.ºs 3, 4 e 5 não é aplicável quando se conclua que a operação teve como principal objetivo ou como um dos principais objetivos a evasão fiscal, o que pode considerar-se verificado, nomeadamente, nos casos em que a operação não tenha sido realizada por razões económicas válidas.

Artigo 72.º

[…]

1 -     […].

2 -     […].

3 -     Para efeitos do disposto no número anterior, no exercício em que ocorre a transformação deve determinar-se separadamente o lucro correspondente aos períodos anterior e posterior a esta, podendo os prejuízos anteriores à transformação, apurados nos termos deste Código, ser deduzidos nos lucros tributáveis da sociedade resultante da transformação.

4 -     […].

Artigo 75.º

[…]

1 -     Os prejuízos fiscais das sociedades fundidas podem ser deduzidos dos lucros tributáveis da nova sociedade ou da sociedade incorporante, nos termos e condições estabelecidos no artigo 52.º.

2 -     […].

3 -     […].

4 -     […].

5 -     […].

6 -     […].

Artigo 86.º

[…]

1 -     […].

2 -     Quando seja aplicável o regime estabelecido no n.º 1 do artigo 38.º do Código do IRS, os prejuízos fiscais relativos ao exercício pela pessoa singular de atividade empresarial ou profissional e ainda não deduzidos ao lucro tributável podem ser deduzidos nos lucros tributáveis da nova sociedade até à concorrência de 50 % de cada um desses lucros tributáveis.

Artigo 86.º-B

[…]

1 -     […]:

a)       […];

b)       […];

c)        […];

d)       […];

e)        […];

f)        […];

g)       […];

h)       […];

i)        0,15 dos rendimentos relativos a criptoativos que não sejam considerados rendimentos de capitais, nem resultem do saldo positivo das mais e menos-valias e dos restantes incrementos patrimoniais.

2 -     […].

3 -     […].

4 -     […].

5 -     […].

6 -     […].

7 -     […].

8 -     […].

9 -     […].

10 - […].

11 - […].

Artigo 87.º

[…]

1 -     […].

2 -     No caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, a taxa de IRC aplicável aos primeiros 50 000 € de matéria coletável é de 17 %, aplicando-se a taxa prevista no número anterior ao excedente.

3 -     […].

4 -     […].

5 -     […].

6 -     […].

7 -     […].

Artigo 88.º

[…]

                1 -    […].

                2 -    […].

                3 -    São tributados autonomamente os encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos que não beneficiem de isenções subjetivas e que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos, motos ou motociclos, às seguintes taxas:

a)       […];

b)       […];

c)        […].

                4 -    […].

                5 -    […].

                6 -    […].

                7 -    […].

                8 -    […].

                9 -    […].

            10 -    […].

            11 -    […].

            12 -    […].

            13 -    […].

            14 -    […].

            15 -    […].

            16 -    […].

            17 -    […].

            18 -    No caso de viaturas ligeiras de passageiros híbridalugug-in, cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 50 km e emissões oficiais inferiores a 50 gCO2/km, e de viaturas ligeiras de passageiros movidas a GNV, as taxas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 são, respetivamente, de 2,5 %, 7,5 % e 15 %.  

            19 -    [Revogado].

            20 -    Os encargos relacionados com veículos movidos exclusivamente a energia elétrica apenas são sujeitos a tributação, à taxa autónoma de 10 %, caso o custo de aquisição destes veículos exceda o definido na portaria a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º

            21 -    [Anterior n.º 20].

            22 -    [Anterior n.º 21].

            23 -    [Anterior n.º 22].»

Artigo 160.º

Disposição transitória em matéria de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas

O disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 52.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º Código do IRC, na redação dada pela presente lei, não prejudica a aplicação do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, e é aplicável à dedução aos lucros tributáveis dos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2023, bem como aos prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação anteriores a 1 de janeiro de 2023, cujo período de dedução ainda se encontre em curso na data da entrada em vigor da presente lei. 

Artigo 161.º

Regime transitório de aplicação da taxa reduzida de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas em operações de reestruturação

A taxa de IRC prevista no n.º 2 do artigo 87.º do Código do IRC é aplicável nos dois exercícios posteriores a operações de fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de partes sociais, realizadas entre 1 de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2026, em que a totalidade dos sujeitos passivos se qualifique como pequena, média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, nas situações em que, por força da operação, a sociedade beneficiária deixe de reunir as condições para essa qualificação.

Artigo 162.º

Regime excecional no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas

O disposto no n.º 14 do artigo 88.º do Código do IRC não é aplicável, nos períodos de tributação de 2022 e 2023, quando:

a)       O sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores e as obrigações declarativas previstas nos artigos 120.º e 121.º do mesmo Código, relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas nos termos neles previstos;

b)       Estes correspondam ao período de tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes.

Artigo 163.º

Regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás

  1 -   Para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC residentes que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, dos sujeitos passivo de IRC não residentes com estabelecimento estável e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada (categoria B), podem ser majorados em 20 % os gastos e perdas previstos nos números seguintes.

  2 -   Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se elegíveis os gastos e perdas incorridos ou suportados referentes a consumos de eletricidade e gás natural na parte em que excedam os do período de tributação anterior, deduzidos de eventuais apoios recebidos nos termos do Decreto-Lei n.º 30-B/2022, de 18 de abril.

  3 -   A majoração a que se refere o número anterior é aplicável ao período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2022.

  4 -   No caso de sujeitos passivos que iniciem a atividade durante o período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2021 os gastos e perdas incorridos a considerar para efeitos dos números anteriores devem ser proporcionais ao período de atividade do sujeito passivo nesse ano.

  5 -   Excluem-se do disposto no n.º 1 os sujeitos passivos que desenvolvam atividades económicas que gerem, pelo menos, 50 % do volume de negócios no domínio da:

a)       Produção, transporte, distribuição e comércio de eletricidade ou gás; ou

b)       Fabricação de produtos petrolíferos, refinados ou a partir de resíduos, e de aglomerados de combustíveis.

  6 -   O benefício fiscal previsto nos números anteriores não pode ser cumulado com outros apoios ou incentivos de qualquer natureza relativamente aos mesmos gastos e perdas elegíveis.

Artigo 164.º

Regime extraordinário de apoio a encargos suportados na produção agrícola

1 -      Para efeitos de determinação do lucro tributável, relativo aos períodos de tributação com início em 2022 e 2023, dos sujeitos passivos de IRC residentes que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, dos sujeitos passivos de IRC não residentes com estabelecimento estável e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada (categoria B) podem ser majorados em 40 % os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo referentes à aquisição dos seguintes bens, quando utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola:

a)         Adubos, fertilizantes e corretivos orgânicos e minerais;

b)         Farinhas, cereais e sementes, incluindo misturas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares, e quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gado, aves e outros animais, referenciados no Codex Alimentarius, independentemente da raça e funcionalidade em vida, destinados à alimentação humana;

c)          Água para rega.

2 -      A majoração a que se refere o número anterior é aplicável ao período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2022.

3 -      O benefício fiscal previsto nos números anteriores está sujeito às regras de auxílios de minimis.

Artigo 165.º

Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

  1 -   Constitui receita do FEFSS, integrado no sistema previdencial de capitalização da segurança social, o valor correspondente a dois pontos percentuais das taxas previstas no capítulo IV do Código do IRC.

  2 -   A consignação a que se refere o número anterior é efetuada nos seguintes termos:

a)       O valor apurado da liquidação de IRC, relativo ao ano de 2022, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 285.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, deduzido da transferência efetuada naquele ano;

b)       50 % da receita de IRC consignada nos termos do número anterior, tendo por referência a receita de IRC inscrita no mapa 5 anexo à presente lei.

  3 -   As transferências a que se refere o presente artigo são realizadas para o FEFSS, com as necessárias adaptações.

Artigo 166.º

Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas a programas, projetos e ações de cooperação

1.       É transferido para o Camões, I. P., o valor correspondente a € 20 000 000 decorrente de receitas de IRC suportado por sujeitos passivos com investimento estrangeiro, com o objetivo de implementação de programas, projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento.

2.       Todas as áreas governativas identificam junto da área governativa responsável pela área da cooperação, até 31 de janeiro de 2023, as verbas que estimam despender em 2023 com a execução de programas, projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento.

CAPÍTULO II

Impostos indiretos

SECÇÃO I

Imposto sobre o valor acrescentado

Artigo 167.º

Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para o desenvolvimento do turismo regional

1 -      A transferência a título de IVA destinada às entidades regionais de turismo é de € 16 403 270.

2 -      O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Instituto do Turismo de Portugal, I. P..

3 -      A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do n.º 1 é distribuída com base nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de maio. 

SECÇÃO II

Imposto do selo

Artigo 168.º

Alteração ao Código do Imposto do Selo

Os 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 42.º e 63.º-A do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 -     […].

2 -     […].

3 -     […]:

a)         […];

b)         […];

c)          […];

d)         […];

e)          […];

f)           […];

g)          […];

h)         […];

i)           Criptoativos.

4 -     […].

5 -     […].

6 -     […].

7 -     […].

8 -     […].

9 -     Para efeitos do presente Código, entende-se por criptoativo toda a representação digital de valor ou direitos que possa ser transferida ou armazenada eletronicamente recorrendo à tecnologia de registo distribuído ou outra semelhante.

Artigo 2.º

[…]

1 -   […]:

a)         […];

b)         […];

c)          […];

d)         […];

e)          […];

f)           […];

g)          […];

h)         […];

i)           […];

j)           […];

l)           […];

m)        […];

n)         […];

o)          […];

p)         […];

q)         […];

r)          […];

s)          […];

t)           […];

u)         Os prestadores de serviços de criptoativos, nas operações previstas na verba n.º 30 da Tabela Geral, salvo se estes não forem domiciliados em território nacional, caso em que os sujeitos passivos do imposto são:

i)          Os prestadores de serviços de criptoativos domiciliados em território nacional que tenham intermediado as operações;

ii)        Os representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal, caso as operações não tenham sido intermediadas pelas entidades referidas na subalínea anterior.

2 -     […].

3 -     […].

4 -     […].

5 -     […].

6 -     […].

Artigo 3.º

[…]

1 -     […].

2 -     […].

3 -     […]:

a)         […];

b)         […];

c)          […];

d)         […];

e)          […];

f)           […];

g)          […];

h)         […];

i)           […];

j)           […];

k)        […];

l)           […];

m)        […];

n)         […];

o)          […];

p)         […];

q)         […];

r)          […];

s)          […];

t)           […];

u)         […];

v)          […];

w)        […];

x)         […];

y)          Nas operações realizadas por ou com intermediação de prestador de serviços de criptoativos, o cliente destes.

4 -     […].

Artigo 4.º

[…]

1 -     […].

2 -     […].

3 -     […].

4 -     […]:

a)         […];

b)         […];

c)          […];

d)         […];

e)          Os valores monetários e os criptoativos depositados em instituições com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território nacional, ou, não se tratando de valores monetários ou criptoativos depositados:

i)          Nas sucessões por morte, quando o autor da transmissão tenha domicílio em território nacional;

ii)        Nas restantes transmissões gratuitas, quando o beneficiário tenha domicílio em território nacional.

f)           […].

5 -     […].

6 -     […].

7 -     […].

8 -     […].

9 -     Nas operações previstas na verba n.º 30 da Tabela Geral, o imposto é devido sempre que o prestador de serviços de criptoativos, ou o cliente desses serviços, sejam domiciliados em território nacional, considerando-se domicílio a residência, sede, direção efetiva, filial, sucursal ou estabelecimento estável.

Artigo 5.º

[…]

1 -     […]:

a)         […];

b)         […];

c)          […];

d)         […];

e)          […];

f)           […];

g)          […];

h)         […];

i)           […];

j)           […];

l)           […];

m)        […];

n)         […];

o)          […];

p)         […];

q)         […];

r)          […];

s)          […];

t)           […];

u)         […];

v)          […];

w)        […];

x)         Nas operações previstas na verba n.º 30 da Tabela Geral, no momento da cobrança das comissões e outras contraprestações.

2 -     […].

Artigo 42.º

[…]

1 -     […].

2 -     […].

3 -     Tratando-se das operações referidas nas alíneas i), j), l) e u) do n.º 1 do artigo 2.º, a entidade a quem os serviços são prestados é sempre responsável solidariamente com as entidades emitentes das apólices e com as instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades nelas referidas.

4 -     […].

 

Artigo 63.º-A

[…]

                1 -    Nenhuma pessoa singular ou coletiva pode autorizar o levantamento de quaisquer depósitos de valores monetários, participações sociais, valores mobiliários, títulos, certificados de dívida pública e criptoativos que lhe tenham sido confiados, que hajam constituído objeto de uma transmissão gratuita, por ela de qualquer forma conhecida, sem que se mostre pago o imposto do selo relativo a esses bens, ou, verificando-se qualquer isenção, sem que se mostre cumprida a respetiva obrigação declarativa a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º. 

                2 -    […].»

Artigo 169.º

Aditamento ao Código do Imposto do Selo

É aditado ao Código do Imposto do Selo, o artigo 14.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 14.º-A

Valor tributável dos criptoativos

1 -     O valor tributável dos criptoativos determina-se de acordo com as seguintes regras e pela ordem indicada:

a)         Por aplicação de regras específicas previstas no presente Código;

b)         Pelo valor da cotação oficial, quando exista;

c)          Pelo valor declarado pelo cabeça-de-casal ou pelo beneficiário, devendo, tanto quanto possível, aproximar-se do valor de mercado.

2 -     Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, quando a Autoridade Tributária e Aduaneira considere fundamentadamente que possa haver uma divergência entre o valor declarado e o valor de mercado tem a faculdade de proceder à determinação do valor tributável com base no valor de mercado

Artigo 170.º

Aditamento à Tabela Geral do Imposto do Selo

É aditada à Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo, a verba n.º 30, com a seguinte redação:

«30 – Criptoativos – Comissões e contraprestações cobradas por ou com intermediação de prestadores de serviços de criptoativos – sobre o valor cobrado: 4 %»

SECÇÃO III

Impostos especiais de consumo

Artigo 171.º

Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

Os artigos 71.º, 73.º, 74.º, 76.º, 78.º, 87.º-C, 93.º-A, 103.º, 103.º-A, 104.º, 104.º-A, 104.º-B, 104.º-C, 105.º e 105.º-A do Código dos IEC, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 71.º

[…]

                     1 -   […].

                     2 -   […]:

a)       Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool adquirido, € 8,76/hl;

b)       Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a sétimo plato, € 10,96/hl;

c)        Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a sétimo plato e inferior ou igual a décimo primeiro plato, € 17,54/hl;

d)       Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 11.º plato e inferior ou igual a 13.º plato, € 21,94/hl;

e)        Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a décimo terceiro plato e inferior ou igual a décimo quinto plato, € 26,32/hl;

f)        Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a décimo quinto plato, € 30,77/hl.

Artigo 73.º

[…]

                     1 -   […].

                     2 -   A taxa do imposto aplicável às outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes é de € 10,96/hl.

                     3 -   […].

Artigo 74.º

[…]

                     1 -   […].

                     2 -   A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de € 79,93/hl.

Artigo 76.º

[…]

                     1 -   […].

                     2 -   A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de € 1 456,83/hl.

                     3 -   […].

Artigo 78.º

[…]

                     1 -   A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas declaradas para consumo na Região Autónoma da Madeira é de € 1 303,85/hl.

                     2 -   […].

                     3 -   […].

                     4 -   […].

                     5 -   […].

Artigo 87.º-C

[…]

                     1 -   […].

                     2 -   […]:

a)       1,05 € por hectolitro, quanto às bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 25 gramas por litro;

b)       6,32 € por hectolitro, quanto às bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior a 25 gramas por litro;

c)        8,42 € por hectolitro, quanto às bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro;

d)       21,07 € por hectolitro, quanto às bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja igual ou superior a 80 gramas por litro;

e)        Quanto aos concentrados previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 87.º-A:

                                                       i)       Na forma líquida, € 6,32/hl, € 37,93/hl, € 50,56/hl e € 126,42/hl, consoante o teor de açúcar seja, respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior 25 gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro, ou igual ou superior a 80 gramas por litro;

                                                      ii)       Apresentados sob a forma de pó, grânulos ou outras formas sólidas, € 10,54/hl, € 63,21/hl, € 84,28/hl e € 210,71/hl por 100 quilogramas de peso líquido, consoante o teor de açúcar seja, respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior 25 gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior 50 gramas por litro, ou igual ou superior a 80 gramas por litro.

Artigo 93.º-A

Reembolso parcial para gasóleo e gás profissional

                1 -    É parcialmente reembolsável o imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos suportado pelas empresas de transporte de mercadorias e de transporte coletivo de passageiros, com sede ou estabelecimento estável num Estado-Membro, relativamente ao gasóleo classificado pelos códigos NC 2710 19 43 a 2710 19 48 e 2710 20 11 a 2710 20 19 e relativamente ao gás classificado pelos códigos NC 2711 11 00 e 2711 21 00, quando abastecido em veículos devidamente licenciados e destinados exclusivamente àquelas atividades.

                2 -    […].

                3 -    O reembolso previsto nos números anteriores é apenas aplicável:

a)       Às viaturas com um peso total em carga permitido não inferior a 7,5 toneladas matriculadas num Estado-Membro e, no caso das empresas de transporte de mercadorias, às viaturas tributadas em sede de imposto único de circulação ou tributação equivalente noutro Estado-Membro, nos escalões definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia;

b)       No caso das empresas de transporte coletivo de passageiros, além das condições previstas na alínea anterior, aos veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros com lotação não inferior a 22 lugares, nos escalões definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.

                4 -    Os valores unitários do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos e demais imposições a reembolsar nos termos do presente artigo são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, respeitando o limiar mínimo de tributação estabelecido nos artigos 7.º e 15.º da Diretiva n.º 2003/96/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 2003.

                5 -    A portaria referida no número anterior fixa também o valor máximo de abastecimento anual, por veículo, elegível para reembolso, entre 25 000 e 40 000 litros, no caso do gasóleo, e entre 1 500 e 2 000 gigajoules, no caso do gás.

                6 -    O reembolso parcial do imposto é devido ao adquirente, sendo processado com observância do limite previsto no n.º 4 do artigo 15.º atendendo aos abastecimentos mensais, através da comunicação por via eletrónica, a efetuar pelos emitentes de cartões frota ou outro mecanismo de controlo certificado à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), dos seguintes dados:

a)       […];

b)       […];

c)        O número de identificação fiscal (NIF) do adquirente do combustível, que seja proprietário, locatário financeiro ou locatário em regime de aluguer sem condutor da viatura abastecida e devidamente licenciada para o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou para o transporte coletivo de passageiros;

d)       O volume de litros ou gigajoules abastecidos e o respetivo preço de venda;

e)        […];

f)        […];

g)       […];

h)       […];

i)        […];

j)        […].

                7 -    […].

                8 -    Os procedimentos de controlo deste mecanismo de reembolso são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das finanças e da energia, na qual se determinam designadamente:

a)       […];

b)       […];

c)        […];

d)       […].

                9 -    […].

            10 -    […].

Artigo 103.º

[…]

                     1 -   […].

                     2 -   […].

                     3 -   […].

                     4 -   […].

a)       Elemento específico - € 112,5 ;

b)       Elemento ad valorem – 12 %.

                     5 -   […].

                     6 -   Para efeitos do número anterior, o imposto mínimo total de referência, a vigorar em cada ano (n) é apurado no ano anterior (n - 1) e corresponde a 101 % do somatório dos montantes que resultarem da aplicação das taxas do imposto sobre o tabaco previstas no n.º 4 e da taxa do imposto sobre o valor acrescentado ao preço médio ponderado dos cigarros introduzidos no consumo entre o dia 1 de dezembro do ano n - 2 e o dia 30 de novembro do ano n - 1..

                     7 -   […].

                     8 -   […].

Artigo 103.º-A

[…]

                     1 -   […].

                     2 -   […].

                     3 -   […].

                     4 -   […].

a)       Elemento específico - € 0,0896/g;

b)       […].

                     5 -   O imposto relativo ao tabaco aquecido resultante da aplicação do número anterior não pode ser inferior a € 0,193/g.

                     6 -   […].

Artigo 104.º

[…]

                     1 -   […].

                     2 -   […]:

a)       Charutos - € 432,87 por milheiro;

b)       Cigarrilhas - € 64,93 por milheiro.

                     3 -   […].

                     4 -   […].

                     5 -   […].

                     6 -   […].

                     7 -   […].

Artigo 104.º-A

[…]

                     1 -   […].

                     2 -   […].

                     3 -   […].

                     4 -   […].

a)       Elemento específico – € 0,087/g;

b)       […].

                     5 -   O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, e restantes tabacos de fumar, ao rapé e ao tabaco de mascar, resultante da aplicação do número anterior, não pode ser inferior a € 0,188/g.

                     6 -   […].

Artigo 104.º-B

[…]

                     1 -   […].

                     2 -   A taxa aplicável é de 75 %.

Artigo 104.º-C

[…]

                     1 -   […].

                     2 -   A taxa do imposto é de € 0,336/ml.

                     3 -   […].

Artigo 105.º

[…]

              1 - […].

a)       Elemento específico - € 35,36;

b)       Elemento ad valorem – 42 %;

              2 - Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 80 % do montante do imposto que resulte da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º.

Artigo 105.º-A

[…]

              1 - […].

a)       Elemento específico – 64,01 €/g;

b)       […].

              2 - Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 87 % do montante do imposto que resulta da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º.

              3 - […].

a)       Elemento específico – 22,47 €/g;

b)       […].»

Artigo 172.º

Consignação da receita ao setor da saúde

  1 -   Nos termos do disposto nos artigos 10.º e 12.º da LEO, a receita fiscal prevista no presente artigo reverte integralmente para o Orçamento do Estado, sem prejuízo da afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas.

  2 -   A receita obtida com o imposto sobre as bebidas não alcoólicas previsto no artigo 87.º-A do Código dos IEC é consignada à promoção da saúde e à sustentabilidade do SNS centralizada na ACSS, I. P., e nos serviços regionais de saúde das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, conforme a circunscrição onde sejam introduzidas no consumo.

  3 -   Para efeitos do n.º 1, a afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas efetua-se através do regime de capitação, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvidos os Governos Regionais. 

  4 -   Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de uma percentagem de 3 % do produto do imposto, a qual constitui receita própria. 

Artigo 173.º

Eliminação gradual das isenções prejudiciais em matéria de produtos petrolíferos e energéticos

1 -      Os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 62 a 2710 19 67 e NC 2710 20 32 e 2710 20 38, utilizados na produção de eletricidade e na produção de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade no continente, são tributados com uma taxa correspondente a 100 % da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 100 % do adicionamento sobre as emissões de CO2 previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.

2 -      Em 2023, os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 43 a 2710 19 48, NC 2710 20 11 a 2710 20 19, NC 2710 19 62 a 2710 19 67, NC 2710 20 32 e 2710 20 38, consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, são tributados com uma taxa correspondente a 50 % da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 50 % da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2, previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.

3 -      Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no número anterior são alteradas, a partir de 1 de janeiro de cada ano, nos seguintes termos:

a)       75 % em 2024;

b)       100 % em 2025.

4 -      Em 2023, os produtos classificados pelo código NC 2711, utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, com exceção dos usados nas regiões autónomas, são tributados com uma taxa correspondente a 40 % da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 40 % da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2 previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.

5 -      As percentagens previstas no número anterior são alteradas a partir de 1 de janeiro de 2024 para 50 %.

6 -      Em 2023, os produtos petrolíferos e energéticos que sejam utilizados em instalações sujeitas a um acordo de racionalização dos consumos de energia (ARCE), no que se refere aos produtos energéticos classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2713 e 2711 12 11, e ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 0,5 %, classificado pelos códigos NC 2710 19 62 e 2710 19 66, são tributados com uma taxa correspondente a 30 % da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2 prevista no artigo 92.º-A do Código dos IEC.

7 -      Até ao ano de 2025, a percentagem prevista no número anterior é alterada, a partir de 1 de janeiro de cada ano, nos seguintes termos:

a)       65 % em 2024;

b)       100 % em 2025.

8 -      A taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2 não é aplicável aos produtos previstos nos n.ºs 1, 2, 4 e 6, utilizados em instalações abrangidas pelo comércio europeu de licenças de emissão (CELE), incluindo as abrangidas pela exclusão opcional prevista no CELE.

9 -      O disposto nos n.ºs 1 a 7 não é aplicável aos biocombustíveis, biometano, hidrogénio verde e outros gases renováveis.

10 -  A receita decorrente da aplicação dos números anteriores, relativa a introduções no consumo ocorridas em território continental, é consignada ao Fundo Ambiental nos seguintes termos:

a)         50 % para o Sistema Elétrico Nacional (SEN) ou para a redução do défice tarifário do setor elétrico, no mesmo exercício da sua cobrança;

b)         50 % para as restantes finalidades e objetivos do Fundo Ambiental.

11 -  A transferência das receitas previstas na alínea a) do número anterior opera nos termos e condições a estabelecer por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da ação climática.

12 -  A receita decorrente da aplicação do n.º 6 é consignada ao Fundo Ambiental.

13 -  As receitas previstas na alínea b) do n.º 10 devem ser aplicadas em medidas de apoio à ação climática.

14 -  Em 2023, o disposto no n.º 4, no que se refere aos produtos energéticos classificados pelos códigos NC 2711 11 00 e 2711 21 00, não é aplicável, sem prejuízo da trajetória gradual prevista para os anos subsequentes. 

SECÇÃO IV

Imposto sobre veículos

Artigo 174.º

Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos

Os artigos 7.º, 10.º e 45.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

           1 -   […]:

a)       […];

b)       […].

TABELA A

Componente cilindrada

Escalão de cilindrada

(em centímetros cúbicos)

Taxas por centímetros cúbicos

(em euros)

Parcela a abater

(em euros)

Até 1 000       

Entre 1 001 e 1 250      

Mais de 1 250

1,04

1,12

5,34

808,60

810,18

5 899,89

 

Componente ambiental

Aplicável a veículos com emissões de CO2 resultantes dos testes realizados ao abrigo do Novo Ciclo de Condução Europeu Normalizado (New European Driving Cycle - NEDC)

Veículos a gasolina

Escalão de CO2

(em gramas por quilómetro)

Taxas

(em euros)

Parcela a abater

(em euros)

Até 99

De 100 a 115  

De 116 a 145  

De 146 a 175  

De 176 a 195  

Mais de 195    

4,40

7,70

50,06

58,32

148,54

195,86

406,67

715,23

5 622,80

6 800,16

22 502,16

31 800,11

Veículos a gasóleo

Escalão de CO2

(em gramas por quilómetro)

Taxas

(em euros)

Parcela a abater

(em euros)

  Até 79          

De 80 a 95     

De 96 a 120    

De 121 a 140  

De 141 a 160  

Mais de 160    

5,50

22,33

75,45

167,36

186,12

255,64

418,13

1 760,55

6 852,98

18 023,73

20 686,59

31 855,14

Componente ambiental

Aplicável a veículos com emissões de CO2 resultantes dos testes realizados ao abrigo do Procedimento Global de Testes Harmonizados de Veículos Ligeiros (Worldwide Harmonized Light Vehicle Test Procedure — WLTP)

Veículos a gasolina

Escalão de CO2

(em gramas por quilómetro)

Taxas

(em euros)

Parcela a abater

(em euros)

  Até 110        

De 111 a 115  

De 116 a 120  

De 121 a 130  

De 131 a 145  

De 146 a 175  

De 176 a 195  

De 196 a 235  

Mais de 235    

0,42

1,05

1,31

5,02

6,08

39,56

48,93

183,82

222,68

40,97

110,29

140,75

589,69

726,41

5 542,44

6 902,28

32 562,40

39 915,20

Veículos a gasóleo

Escalão de CO2

(em gramas por quilómetro)

Taxas

(em euros)

Parcela a abater

(em euros)

   Até 110       

De 111 a 120  

De 121 a 140  

De 141 a 150  

De 151 a 160  

De 161 a 170  

De 171 a 190  

Mais de 190    

1,64

18,06

61,94

121,33

153,15

211,13

261,03

268,90

10,95

1815,42

7 010,33

15 314,83

20 167,68

27 835,60

35 226,65

36 448,88

           2 -   A tabela B, a seguir indicada, tem em conta exclusivamente a componente cilindrada, sendo aplicável aos seguintes veículos:

a)       […];

b)       […];

c)        […];

d)       […].

TABELA B

Componente cilindrada

Escalão de cilindrada

(em centímetros cúbicos)

Taxas por centímetros cúbicos

(em euros)

Parcela a abater

(em euros)

Até 1 250       

Mais de 1 250  

5,05

11,98

3 173,03

11 560,45

           3 -   […].

           4 -   […].

           5 -   […].

           6 -   […].

           7 -   […].

           8 -   […].

           9 -   […].

Artigo 10.º

[…]

[…]:  

TABELA C

Escalão de Cilindrada

(em centímetros cúbicos)

Valor

(em euros)

De 120 até 250

De 251 até 350

De 351 até 500

De 501 até 750

Mais de 750    

70,27

87,27

116,73

175,67

233,47

 Artigo 45.º

[…]

1 -    […].

2 -    […].

3 -    As isenções previstas no presente capítulo são aplicáveis a veículos adquiridos em sistema de locação financeira ou locação operacional de veículos, desde que dos documentos do veículo conste a identificação do locatário.

4 -    […].

5 -    […].

6 -    […].

7 -    […].» 

CAPÍTULO III

Impostos Locais

SECÇÃO I

Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

Artigo 175.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

Os artigos 12.º e 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 -     […].

2 -     […].

3 -     […].

4 -     […].

5 -     […]:

a)       […];

b)       O valor dos móveis, incluindo criptoativos, dados em troca, a determinar nos termos do Código do Imposto do Selo;

c)        […];

d)       […];

e)        […];

f)        […];

g)       […];

h)       […].

Artigo 17.º

[…]

1 -      […]:

a)    […]:

Valor sobre que incide o IMT

(em euros)

Taxas percentuais

Marginal

Média (*)

 Até 97 064

[…]

[…]

 De 97 064 e até 132 774

[…]

[…]

 De 132 774 e até 181 034

[…]

[…]

 De 181 034 e até 301 688

[…]

[…]

 De 301 688 e até 603 289

[…]

[…]

 De até 603 289 e até 1 050 400

[…]

 Superior a 1 050 400

[…]

(*) No limite superior do escalão

 

 

b)    […];

 

Valor sobre que incide o IMT (em euros)

Taxas percentuais

Marginal

Média (*)

Até 97 064

[…]

[…]

De 97 064 e até 132 774

[…]

[…]

De 132 774 e até 181 034

[…]

[…]

De 181 034 e até 301 688

[…]

[…]

De 301 689 e até 578 598

[…]

[…]

De até 578 598 e até 1 050 400

[…]

Superior a 1 050 400

[…]

(*) No limite superior do escalão

 

 

c)     […];

d)    […].

2 -      […].

3 -       Quando, relativamente às aquisições a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1, o valor sobre que incide o imposto for superior ao limite do 1.º escalão, é dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.:

4 -      […].

5 -      […].

6 -      […].

7 -      […].

8 -      […].»

SECÇÃO II

Imposto único de circulação

Artigo 176.º

Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação

Os artigos 9.º a 15.º do Código do Imposto Único de Circulação (Código do IUC), aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

[…]:

Combustível Utilizado

Eletricidade Voltagem Total

Imposto anual segundo o ano da matrícula (em euros)

Gasolina Cilindrada (cm3)

Outros Produtos Cilindrada (cm3)

Posterior a 1995

De 1990 a 1995

De 1981 a 1989

Até 1 000

Até 1 500

Até 100

19,34

12,20

8,55

Mais de 1 000 até 1 300

Mais de 1 500 até 2 000

Mais de 100

38,82

21,82

12,20

Mais de 1 300 até 1 750

Mais de 2 000 até 3 000

 

60,64

33,89

17,00

Mais de 1 750 até 2 600

Mais de 3 000

 

153,85

81,14

35,07

Mais de 2 600 até 3 500

 

 

279,39

152,13

77,47

Mais de 3 500

 

 

497,79

255,69

117,49

Artigo 10.º 

[…]

1.       […]:  

Escalão de Cilindrada (em centímetros cúbicos)

Taxas (em euros)

Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro)

Taxas (em euros)

 NEDC

WLTP

Até 1 250

30,87

Até 120

Até 140

63,32

Mais de 1 250 até 1 750

61,94

 Mais de 120 até 180

Mais de 140 até 205

94,88

Mais de 1 750 até 2 500

123,76

Mais de 180 até 250

Mais de 205 até 260

206,07

Mais de 2 500

423,55

 Mais de 250

 Mais de 260

353,01

2.       […]:

Escalão de CO2 (gramas por quilómetro)

Taxas (euros)

NEDC

WLTP

Mais de 180 até 250

Mais de 205 até 260

30,87

Mais de 250

Mais de 260

61,94

3.       […].

Artigo 11.º 

[…]

[…]

Veículos de peso bruto inferior a 12 t

Escalões de peso bruto (em quilogramas)

Taxas Anuais (em euros)

Até 2 500

34,16

De 2 501 a 3 500

56,57

De 3 501 a 7 500

135,54

De 7 501 a 11 999

219,86

 

Veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12 t

 

Escalões de peso bruto (em quilogramas)

Ano da 1ª matrícula

 

Até 1990 (inclusive)

Entre 1991 e 1993

Entre 1994 e 1996

Entre 1997 e 1999

2000 e após

 

Com suspensão pneumática ou equivalente

Com outro tipo de suspensão

Com suspensão pneumática ou equivalente

Com outro tipo de suspensão

Com suspensão pneumática ou equivalente

Com outro tipo de suspensão

Com suspensão pneumática ou equivalente

Com outro tipo de suspensão

Com suspensão pneumática ou equivalente

Com outro tipo de suspensão

 

Taxas anuais (em Euros)

Taxas anuais (em Euros)

Taxas anuais (em Euros)

Taxas anuais (em Euros)

Taxas anuais (em Euros)

2 EIXOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12000

238

246

220

231

209

219

202

209

200

207

De 12001 a 12999

338

398

314

368

301

352

289

339

286

337

De 13000 a 14999

341

404

316

374

304

356

292

343

290

341

De 15000 a 17999

381

423

353

396

338

378

323

361

321

358

>= 18000

483

538

447

498

428

476

413

456

410

450

3 EIXOS

< 15000

238

338

220

313

209

300

201

289

200

286

De 15000 a 16999

335

379

311

350

297

337

285

321

283

318

De 17000 a 17999

335

387

311

358

297

342

285

329

283

326

De 18000 a 18999

435

480

405

445

387

426

369

411

365

407

De 19000 a 20999

436

480

407

445

389

431

372

411

368

412

De 21000 a 22999

438

487

408

449

392

485

374

414

369

460

>= 23000

490

545

454

508

436

485

417

463

415

460

>= 4 EIXOS

< 23000

336

376

312

348

297

335

286

318

283

316

De 23000 a 24999

423

477

396

443

378

423

361

408

358

405

De 25000 a 25999

435

480

405

445

387

426

369

411

365

407

De 26000 a 26999

798

904

742

841

707

802

679

769

674

761

de 27000 a 28999

808

925

751

860

717

822

691

791

684

783

>= 29000

832

938

771

872

737

835

707

801

702

796

 

 

Veículos articulados e conjuntos de veículos

 

Escalões de peso bruto (em quilogramas)

Ano da 1.ª matrícula

 

Até 1990 (inclusive)

Entre 1991 e 1993

Entre 1994 e 1996

Entre 1997 e 1999

2000 e após

 

Com suspensão pneumática ou equivalente

Com outro tipo de suspensão

Com suspensão pneumática ou equivalente

Com outro tipo de suspensão

Com suspensão pneumática ou equivalente

Com outro tipo de suspensão

Com suspensão pneumática ou equivalente

Com outro tipo de suspensão

Com suspensão pneumática ou equivalente

Com outro tipo de suspensão

 

Taxas anuais (em Euros)

Taxas anuais (em Euros)

Taxas anuais (em Euros)

Taxas anuais (em Euros)

Taxas anuais (em Euros)

2+1 EIXOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12000

237

239

219

222

208

211

201

203

199

202

De 12001 a 17999

328

404

308

374

295

355

285

342

283

340

De 18000 a 24999

435

512

408

476

392

453

378

437

373

434

De 25000 a 25999

469

524

441

489

421

464

408

446

406

443

>= 26000

875

964

822

896

784

855

755

821

751

813

2+2 EIXOS

< 23000

323

372

306

345

292

329

282

316

281

314

De 23000 a 25999

418

473

395

441

374

421

362

406

360

402

De 26000 a 30999

799

910

748

847

712

808

692

776

685

769

De 31000 a 32999

862

934

809

868

771

832

747

798

742

791

>= 33000

918

1108

862

1032

823

983

798

946

791

936

2+3 EIXOS

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

< 36000

812

915

760

851

728

812

705

781

699

772

De 36000 a 37999

898

973

843

912

805

870

777

843

770

837

>= 38000

930

1095

870

1029

834

980

806

950

800

941

3+2 EIXOS

< 36000

806

889

755

826

723

791

699

756

694

755

De 36000 a 37999

826

941

776

875

742

837

713

802

708

801

De 38000 a 39999

828

1002

777

930

743

888

717

852

709

850

>= 40000

964

1239

905

1152

862

1100

837

1057

829

1056

>= 3+3 EIXOS

< 36000

753

893

706

832

675

792

653

759

646

754

De 36000 a 37999

888

986

835

917

797

887

769

842

761

835

De 38000 a 39999

898

1005

842

932

804

891

776

855

769

849

>= 40000

917

1019

859

950

822

905

797

868

788

862

Artigo 12.º 

[…]

[…]:

 

Veículos de peso bruto inferior a 12 t

Escalões de peso bruto (em quilogramas)

Taxas Anuais (em euros)

Até 2 500

8,99

De 2 501 a 3 500

15,33

De 3 501 a 7 500

34,87

De 7 501 a 11 999

58,12

 

 

Veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12 t

 

 

Escalões de peso bruto (em quilogramas)

Ano da 1ª matrícula

 

 

Até 1990 (inclusive)

Entre 1991 e 1993

Entre 1994 e 1996

Entre 1997 e 1999

2000 e após

 

 

Com suspensão pneumática ou equivalente

Com outro tipo de suspensão

Com suspensão pneumática ou equivalente

Com outro tipo de suspensão

Com suspensão pneumática ou equivalente

Com outro tipo de suspensão

Com suspensão pneumática ou equivalente

Com outro tipo de suspensão

Com suspensão pneumática ou equivalente

Com outro tipo de suspensão

 

 

 

 

Taxas anuais (em Euros )

Taxas anuais (em Euros)

Taxas anuais (em Euros)

Taxas anuais (em Euros)

Taxas anuais (em Euros)

 

 

2 EIXOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12000

69

71

64

67

60

63

58

59

57

59

 

 

De 12001 a 12999

79

103

75

97

72

93

70

90

69

89

 

 

De 13000 a 14999

80

104

76

98

73

94

71

90

70

89

 

 

De 15000 a 17999

99

144

93

133

89

128

85

124

84

123

 

 

>= 18000

116

180

108

170

104

162

100

156

99

155

 

 

3 EIXOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

< 15000

68

81

63

76

59

73

57

71

57

71

 

 

De 15000 a 16999

80

105

76

98

73

94

71

92

70

90

 

 

De 17000 a 17999

80

105

76

98

73

94

71

92

70

90

 

 

De 18000 a 18999

97

138

92

129

86

124

84

120

83

119

 

 

De 19000 a 20999

97

138

92

129

86

124

84

120

83

119

 

 

De 21000 a 22999

98

148

93

138

88

131

84

127

84

126

 

 

>= 23000

147

183

138

173

131

165

127

158

126

157

 

 

>= 4 EIXOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

< 23000

80

103

76

97

73

71

71

89

70

89

 

 

De 23000 a 24999

114

136

106

128

101

123

99

119

98

119

 

 

De 25000 a 25999

129

151

122

141

116

133

113

130

112

129

 

 

De 26000 a 26999

210

263

198

245

188

236

181

227

180

226

 

 

de 27000 a 28999

211

263

199

248

189

236

182

228

181

226

 

 

>= 29000

238

354

223

333

213

318

206

308

204

305

 

Veículos articulados e conjuntos de veículos

 

Escalões de peso bruto (em quilogramas)

Ano da 1ª matrícula

 

Até 1990 (inclusive)

Entre 1991 e 1993

Entre 1994 e 1996

Entre 1997 e 1999

2000 e após

 

Com suspensão pneumática ou equivalente

Com outro tipo de suspensão

Com suspensão pneumática ou equivalente

Com outro tipo de suspensão

Com suspensão pneumática ou equivalente

Com outro tipo de suspensão

Com suspensão pneumática ou equivalente

Com outro tipo de suspensão

Com suspensão pneumática ou equivalente

Com outro tipo de suspensão

 

Taxas anuais (em Euros)

Taxas anuais (em Euros)

Taxas anuais (em Euros)

Taxas anuais (em Euros)

Taxas anuais (em Euros)

2+1 EIXOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12000

68

68

63

63

59

59

57

57

57

57

De 12001 a 17999

79

102

75

96

72

92

70

89

69

88

De 18000 a 24999

103

134

97

126

89

121

89

118

89

116

De 25000 a 25999

129

191

122

179

113

171

113

166

112

164

>= 26000

197

262

183

245

170

234

170

227

168

225

2+2 EIXOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

< 23000

79

102

75

96

72

93

70

89

69

88

De 23000 a 24999

97

128

92

121

86

115

83

112

82

111

De 25000 a 25999

113

135

105

127

101

122

98

119

97

118

De 26000 a 28999

162

226

152

212

145

203

140

197

139

196

De 29000 a 30999

194

258

181

242

174

231

168

224

167

222

De 31000 a 32999

229

304

215

286

206

271

200

263

198

261

>=33000

306

356

287

335

274

319

264

309

262

307

2+3 EIXOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

<36000

225

258

211

242

201

230

196

223

193

222

De 36000 a 37999

240

338

226

317

215

303

208

293

206

291

>38000

331

366

311

343

296

328

287

317

285

315

3+2 EIXOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

<36000

190

222

178

209

171

200

165

192

164

191

De 36000 a 37999

228

298

214

280

205

267

199

258

198

256

De 38000 a 39999

300

350

282

330

268

315

260

305

257

302

>= 40000

415

484

389

453

371

433

360

418

356

415

3+3 EIXOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

<36000

158

206

149

194

142

185

138

178

136

177

De 36000 a 37999

208

258

197

242

187

231

180

224

179

222

De 38000 a 39999

242

262

228

244

217

234

211

226

209

225

>=40000

250

353

234

332

223

317

216

307

214

304

 

Artigo 13.º 

[…]

[…]:

Escalão de Cilindrada (em centímetros cúbicos)

Taxa Anual em euros

(segundo o ano da matrícula do veículo)

Posterior a 1996

Entre 1992 e 1996

De 120 até 250

6,02

0,00

Mais de 250 até 350

8,51

6,02

Mais de 350 até 500

20,58

12,18

Mais de 500 até 750

61,83

36,41

Mais de 750

134,26

65,85

Artigo 14.º 

[…]

A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de 2,87 €/kW.

Artigo 15.º

[…]

A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de 0,73 €/kg, tendo o imposto o limite de 13 319,00 €.» 

CAPÍTULO IV

Benefícios fiscais

Artigo 177.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

O artigo 41.º-B do EBF, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 41.º-B

[…]

1 -     Às empresas que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços em territórios do interior, que sejam qualificadas como micro, pequenas ou médias empresas ou empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, é aplicável a taxa de IRC de 12,5 % aos primeiros 50 000 € de matéria coletável.

2 -     […].

3 -     […].

4 -     [Revogado].

5 -     […].

6 -     Para determinação do lucro tributável das empresas a que se refere o n.º 1, os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho são considerados em 120 % do respetivo montante, contabilizado como custo do exercício.

7 -     Para efeitos do número anterior considera-se:

a)       «Criação líquida de postos de trabalho», o aumento líquido do número de trabalhadores diretamente empregados na empresa, calculado pela diferença entre a média mensal do exercício em causa e a média mensal do exercício anterior; e

b)       «Encargos», os montantes suportados pela entidade empregadora com o trabalhador, a título da remuneração fixa e das contribuições para a segurança social a cargo da mesma entidade.

8 -     Para efeitos do disposto nos n.ºs 6 e 7 apenas são considerados os postos de trabalho referentes a trabalhadores a tempo indeterminado que aufiram rendimentos de trabalho dependente que residam, para efeitos fiscais, em territórios do interior, sendo excluídos do cômputo do número de postos de trabalho:

a)       Os trabalhadores cedidos por empresas de trabalho temporário, no que respeita às respetivas entidades utilizadoras;

b)       Os trabalhadores em regime de cedência ocasional, no que respeita à entidade cessionária;

c)        Os trabalhadores em regime de pluralidade de empregadores, quando o empregador que representa os demais no âmbito da relação de trabalho não se preencha as condições previstas nos n.ºs 1 e 2.

9 -     [Anterior n.º 6].

10 -  [Anterior n.º 7].

11 -  No caso de estudantes que frequentem estabelecimentos de ensino situados em território do Interior identificado na portaria a que se refere o n.º 9, ou em estabelecimentos de ensino situados nas Regiões Autónomas, é aplicável uma majoração de 10 pontos percentuais ao valor suportado a título de despesas de educação e formação a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º-D do Código do IRS, sendo o limite global aí estabelecido elevado para € 1000 quando a diferença seja relativa a estas despesas.

12 -  A dedução à coleta do IRS a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS tem o limite de € 1 000 durante três anos, sendo o primeiro o da celebração do contrato, no caso de os encargos aí previstos resultarem da transferência da residência permanente para um território do Interior identificado na portaria a que se refere o n.º 9.

13 -  Para efeitos do disposto nos n.ºs 11 e 12, os sujeitos passivos devem indicar no Portal das Finanças:

a)       No prazo previsto no n.º 6 do artigo 58.º-A do Código do IRS, os membros do agregado familiar que frequentam estabelecimentos de ensino situados em território do Interior ou das Regiões Autónomas e o valor total das respetivas despesas suportadas;

b)       As faturas ou outro documento que sejam relativas a arrendamento de que resulte a transferência da residência permanente para um território do Interior.»

Artigo 178.º

aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

São aditados ao EBF, os artigos 19.º-B e 43.º-D, com a seguinte redação:

«Artigo 19.º-B

Incentivo fiscal à valorização salarial

1 -   Para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, os encargos correspondentes ao aumento determinado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica relativos a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado são considerados em 150 % do respetivo montante, contabilizado como custo do exercício.

2 -   Estão excluídos do presente regime os sujeitos passivos relativamente aos quais se verifique um aumento do leque salarial dos trabalhadores face ao exercício anterior.

3 -   Apenas são considerados os encargos:

a)       Relativos a trabalhadores cuja remuneração tenha aumentado em pelo menos 5,1 % entre o último dia do período de tributação do exercício em causa e o último dia do período de tributação do exercício anterior; e

b)       Acima da remuneração mínima mensal garantida aplicável no último dia do período de tributação do exercício em causa.

4 -   Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se:

a)       «Encargos», os montantes suportados pela entidade empregadora com o trabalhador, a título da remuneração fixa e das contribuições para a segurança social a cargo da mesma entidade; e

b)       «Instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica», a outorga ou renovação de instrumento de regulação coletiva de trabalho concluída há menos de três anos; e

c)        «Leque salarial», a diferença entre os montantes anuais da maior e menor remuneração fixa dos trabalhadores, apurada no último dia do período de tributação do exercício em causa.

5 -   O montante máximo dos encargos majoráveis, por trabalhador, é o correspondente a 4 vezes a retribuição mínima mensal garantida.

6 -   Para efeitos do disposto no n.º 1, não são considerados:

a)       Os trabalhadores que integrem o agregado familiar da entidade patronal;

b)       Os membros de órgãos sociais do sujeito passivo de IRC;

c)        Os trabalhadores que detenham direta ou indiretamente uma participação não inferior a 50 % do capital social ou dos direitos de voto do sujeito passivo de IRC.

Artigo 43.º-D

Regime Fiscal de Incentivo à Capitalização das Empresas

1 -     Na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção efetiva em território português pode ser deduzida uma importância correspondente à aplicação da taxa de 4,5 % ao montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis.

2 -     A taxa prevista no número anterior é majorada em 0,5 pontos percentuais caso o sujeito passivo se qualifique como micro, pequena, média ou de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), de acordo com os critérios previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.

3 -     A dedução prevista no n.º 1 é efetuada no apuramento do lucro tributável relativo ao período de tributação em que se verifiquem os aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis e aos nove períodos de tributação seguintes, sendo excluídos os exercícios em que a sociedade beneficiária reduza o seu capital social com restituição aos sócios.

4 -     A dedução prevista nos números anteriores não pode exceder, em cada período de tributação, o maior dos seguintes limites:

a)         € 2 000 000; ou

b)         30 % do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos, nos termos do artigo 67.º do Código do IRC.

5 -     A parte da dedução que exceda o limite previsto na alínea b) do número anterior é dedutível na determinação do lucro tributável de um ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores, após a dedução relativa a esse mesmo período, com os limites previstos no número anterior.

6 -     Para efeitos do presente regime considera-se:

a)       «Aumentos de capitais próprios elegíveis»:

                                       i)            As entradas realizadas em dinheiro no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital social da sociedade beneficiária;

                                     ii)            As entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento do capital social que correspondam à conversão de créditos em capital;

                                   iii)            Os prémios de emissão de participações sociais;

                                    iv)            Os lucros de tributação que sejam aplicados em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital social;

b)       «Aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis», os aumentos dos capitais próprios elegíveis após a dedução das saídas, em dinheiro ou em espécie, em favor dos titulares do capital, a título de remuneração ou redução do mesmo ou de partilha do património, verificados no período de tributação e nos nove períodos de tributação anteriores.

7 -     O disposto no presente artigo aplica-se exclusivamente aos sujeitos passivos que, no exercício em causa, exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

a)       Não sejam qualificados como instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas;

b)       Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;

c)        O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos; e

d)       Tenham a situação fiscal e contributiva regularizada.

8 -     O regime previsto no presente artigo não se aplica quando, no mesmo período de tributação ou num dos cinco períodos de tributação anteriores, o mesmo seja ou haja sido aplicado a sociedades que detenham direta ou indiretamente uma participação no capital social da empresa beneficiária, ou sejam participadas, direta ou indiretamente, pela mesma sociedade, na parte referente ao montante subjacente aos aumentos de capitais próprios elegíveis realizadas na esfera daquelas sociedades que haja beneficiado do presente regime.» 

Artigo 179.º

Regime transitório no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

1 -   Para efeitos do disposto no artigo 43.º-D do EBF, na redação que lhe foi dada pela presente lei, apenas se consideram os aumentos líquidos dos capitais próprios que ocorram nos períodos de tributação que se iniciem em, ou após, 1 de janeiro de 2023.

2 -   Às entradas realizadas até à data da entrada em vigor da presente lei continua a aplicar-se, relativamente às importâncias aplicadas até essa mesma data, o disposto no artigo 41.º-A do EBF na redação anterior à entrada em vigor da presente lei.

CAPÍTULO VI

Outras disposições de caráter fiscal

Artigo 180.º

Não atualização da contribuição para o audiovisual

Não são atualizados os valores mensais previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão. 

Artigo 181.º

Contribuição especial para a conservação dos recursos florestais

No prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo regulamenta, por decreto-lei, a contribuição especial para a conservação dos recursos florestais.

Artigo 182.º

 Contribuição sobre o setor bancário

Mantém-se em vigor a contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na sua redação atual. 

Artigo 183.º

Adicional de solidariedade sobre o setor bancário

Mantém-se em vigor o adicional de solidariedade sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo 18.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho.

Artigo 184.º

Contribuição sobre a indústria farmacêutica

Mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 185.º

Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde

Mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do SNS, cujo regime foi aprovado pelo artigo 375.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual.

Artigo 186.º

 Contribuição extraordinária sobre o setor energético

Mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação atual, com as seguintes alterações:

a)       Todas as referências ao ano de 2015 consideram-se feitas ao ano de 2023, com exceção das que constam do n.º 1 do anexo I a que se referem os n.ºs 6 e 7 do artigo 3.º do regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético;

b)       A referência ao ano de 2017 constante do n.º 4 do artigo 7.º do regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético considera-se feita ao ano de 2023.

Artigo 187.º

Adicional em sede de imposto único de circulação

Mantém-se em vigor o adicional de IUC previsto no artigo 216.º da Lei n.º 82‑B/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual, aplicável sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IUC.

Artigo 188.º

Outras disposições de caráter fiscal no âmbito do imposto sobre o rendimento

1 -      Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros decorrentes de contratos de empréstimo celebrados pela IGCP, E. P. E., em nome e em representação da República Portuguesa, sob a forma de obrigações denominadas em renminbi colocadas no mercado doméstico de dívida da República Popular da China, desde que subscritos ou detidos por não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado, com exceção de residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 -      Para efeitos do número anterior, a IGCP, E. P. E., deve deter comprovação da qualidade de não residente no momento da subscrição, nos seguintes termos:

a)         No caso de bancos centrais, instituições de direito público, organismos internacionais, instituições de crédito, sociedades financeiras, fundos de pensões e empresas de seguros, domiciliados em qualquer país da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional, a comprovação efetua-se através dos seguintes elementos:

                                          i)      A respetiva identificação fiscal;

                                        ii)      Certidão da entidade responsável pelo registo ou pela supervisão que ateste a existência jurídica do titular e o seu domicílio; ou

                                      iii)      Declaração do próprio titular, devidamente assinada e autenticada, se se tratar de bancos centrais, organismos internacionais ou instituições de direito público que integrem a Administração Pública central, regional ou a demais administração periférica, estadual indireta ou autónoma do Estado de residência fiscalmente relevante.

b)    No caso de fundos de investimento mobiliário, imobiliário ou outros organismos de investimento coletivo domiciliados em qualquer país da OCDE ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional, a comprovação efetua-se através de declaração emitida pela entidade responsável pelo registo ou supervisão, ou pela autoridade fiscal, que certifique a existência jurídica do organismo, a lei ao abrigo da qual foi constituído e o local da respetiva domiciliação.

3 -      A comprovação a que se refere o número anterior pode ainda efetuar-se, alternativamente, através de:

a)    Certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridades fiscais;

b)    Documento emitido por consulado português comprovativo da residência no estrangeiro;

c)     Documento especificamente emitido com o objetivo de certificar a residência por entidade oficial que integre a Administração Pública central, regional ou demais administração periférica, estadual indireta ou autónoma do respetivo Estado, ou pela entidade gestora do sistema de registo e liquidação das obrigações no mercado doméstico da República Popular da China.

4 -      Sempre que os valores mobiliários abrangidos pela isenção prevista no n.º 1 sejam adquiridos em mercado secundário por sujeitos passivos residentes ou não residentes com estabelecimento estável no território português ao qual seja imputada a respetiva titularidade, os rendimentos auferidos devem ser incluídos na declaração periódica a que se refere o artigo 57.º do Código do IRS ou o artigo 120.º do Código do IRC, consoante os casos.

Artigo 189.º

Mecanismo para a mobilidade sustentável e coesão territorial

1 -    No primeiro semestre de 2023, as áreas governativas das finanças, do ambiente e ação climática, infraestruturas e da coesão territorial, avaliam e determinam a criação de um mecanismo que promova a mobilidade sustentável e a coesão territorial, financiado por reafectação das reduções fiscais da receita proveniente do ISP, incluindo o adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2).

2 -      Para efeitos do disposto no número anterior, as áreas governativas referidas determinam soluções relativas às seguintes matérias:

a)       Renovação do parque automóvel e da infraestrutura subjacente, atendendo a critérios de sustentabilidade ambiental e eficiência energética;

b)       Âmbito dos atuais regimes de descontos aplicáveis a portagens nos territórios de baixa densidade no interior do país;

c)        Incentivo a programas de mobilidade sustentável como o PART e o Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público. 

Artigo 190.º

Jornada Mundial da Juventude

1 -      Os donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à Fundação JMJ-Lisboa 2023, entidade incumbida legalmente de assegurar a preparação, organização e coordenação da Jornada Mundial da Juventude, a realizar em 2023, em Lisboa, são considerados gastos do período para efeitos de IRC e da categoria B do IRS, em valor correspondente a 140 % do respetivo total.

2 -      São dedutíveis à coleta do IRS do ano a que dizem respeito 30 % dos donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à entidade referida no número anterior por pessoas singulares residentes em território nacional, desde que não tenham sido contabilizados como gastos do período.

3 -      Os donativos previstos nos números anteriores não dependem de reconhecimento prévio, ficando a entidade beneficiária sujeita às obrigações acessórias estabelecidas no artigo 66.º do EBF.

4 -      Em tudo o que não estiver disposto no presente artigo, aplicam-se os artigos 61.º a 66.º do EBF.

5 -      O regime previsto no presente artigo vigora até à conclusão do evento a que se refere o n.º 1.

TÍTULO III

Alterações legislativas

Artigo 191.º

Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

O artigo 29.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.º

Comunicação da admissão de trabalhadores

              1 -      […].

              2 -      A comunicação referida no número anterior é efetuada:

a)       Nos 15 dias anteriores ao início da produção de efeitos do contrato de trabalho;

b)       […].

              3 -      […].

              4 -      […].

              5 -      […].

              6 -      […].

              7 -      […].»

Artigo 192.º

Alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto

O artigo 46.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 46.º

[…]

                1 -    […].

                2 -    A título excecional, o prazo referido no número anterior pode ser prorrogado até sete anos, para os pagamentos decorrentes de ações judiciais identificadas no n.º 10 do artigo 23.º e condicionado à comprovação dos factos que lhe dão origem, nomeadamente o trânsito em julgado de sentenças condenatórias.

                3 -    […]

                4 -    […]

                5 -    […]»

Artigo 193.º

Aditamento ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

É aditado ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, o artigo 23.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 23.º-B

Diferimento e suspensão de prazos

1 -      Sem prejuízo do disposto no número seguinte, bem como dos prazos estabelecidos no n.º 2 do artigo 29.º, a respeito da comunicação da admissão de trabalhadores, as obrigações no âmbito da relação jurídica contributiva e de regularização de dívida à segurança social cujo prazo termine no decurso do mês de agosto podem ser cumpridas até ao último dia desse mês, independentemente de ser útil, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.

2 -      O prazo para entrega em agosto das declarações de remunerações previstas no artigo 40.º, é estendido até ao dia 25 desse mês, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.

3 -      Os prazos relativos aos procedimentos de fiscalização resultantes da aplicação dos regimes contributivos do sistema previdencial de segurança social são suspensos durante o mês de agosto.»

Artigo 194.º

Aditamento à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro

É aditado à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, o artigo 27.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 27.º-A

Diferimento e suspensão de prazos

Os prazos relativos aos atos praticados nos procedimentos contraordenacionais, bem como ao exercício do direito de audição ou de defesa em quaisquer procedimentos, exercício do direito à redução de coimas, dispensa de coima, bem como de pagamento antecipado de coimas, ou de esclarecimentos solicitados pelas instituições de segurança social ou ACT, que terminem no decurso do mês de agosto, são transferidos para o primeiro dia útil do mês seguinte.»

Artigo 195.º

Aditamento à Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto

É aditado à Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, na sua redação atual, o artigo 11.º-C, com a seguinte redação:

«Artigo 11.º-C

Diferimento e suspensão de prazos

Sem prejuízo das regras gerais e especiais de caducidade, as obrigações no âmbito da relação com o FCT, mecanismo equivalente e o FGCT e de regularização de dívida aos referidos Fundos cujo prazo termine no decurso do mês de agosto podem ser cumpridas até ao último dia desse mês, independentemente de ser útil, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.»

 TÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 196.º

Norma revogatória

São revogados:

a)       Os n.ºs 1 e 3 do artigo 11.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho

b)       Os n.ºs 6, 10 e 12 a 14 do artigo 52.º, o n.º 2 do artigo 60.º e o n.º 19 do artigo 88.º do Código do IRC;

c)        O artigo 41.º-A e o n.º 4 do artigo 41.º-B do EBF;

d)       Os artigos 27.º a 34.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 197.º

Produção de efeitos e vigência

1 -      A alteração ao artigo 70.º do Código do IRS, nos termos do artigo 151.º da presente lei, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.

2 -      O artigo 19.º-B do EBF, na redação introduzida pela presente lei, cessa a sua vigência em 31 de dezembro de 2026.

Artigo 198.º

Prorrogação de efeitos

A produção de efeitos prevista no artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos FEEI para o período de 2014-2020, é prorrogada até ao dia 1 de janeiro de 2024.

Artigo 199.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2023.

 

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de outubro de 2022

 

O Primeiro-Ministro

 

O Ministro das Finanças

 

A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares

 

 ANEXO I

Mapa de alterações e transferências orçamentais

(a que se refere o artigo 7.º)

Diversas alterações e transferências

1

Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), para o orçamento da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros (GAFMNE)», destinadas a suportar encargos com o financiamento do abono de instalação, viagens, transportes e assistência na doença previstos nos artigos 62.º, 67.º e 68.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, na sua redação atula.

2

Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para o orçamento da entidade contabilística GAFMNE, destinadas a suportar encargos com missões de serviço público, a mala diplomática, contratos de assistência técnica e manutenção, outros trabalhos especializados, aquisição de equipamentos diversos, viaturas, formação profissional, centros de atendimento, orçamento de funcionamento dos postos e rendas dos serviços periféricos externos, outros encargos decorrentes de compromissos internacionais, encargos com projetos na área de tecnologias de informação e comunicação (TIC) e obras de adaptação e requalificação das instalações afetas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros. A GAFMNE sucede ao FRI, I. P., para todos os efeitos legais e obrigacionais, com dispensa de outras formalidades, nos respetivos contratos, protocolos e demais obrigações cujos encargos eram suportados pelas verbas ora transferidas para a GAFMNE.

3

Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para o orçamento de investimento da entidade contabilística GAFMNE, destinadas a suportar encargos com projetos na área das TIC e da informatização consular e obras de manutenção, adaptação, beneficiação e requalificação de instalações afetas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.

4

Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para a MUDIP - Associação Mutualista Diplomática Portuguesa (MUDIP), destinadas a suportar encargos com o funcionamento do complemento de pensão, de modo a garantir a igualdade de tratamento de funcionários diplomáticos aposentados antes da entrada em vigor do regime de jubilação previsto no n.º 5 do artigo 33.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, ou de quem lhes tenha sucedido no direito à pensão.

5

Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para a MUDIP, destinadas a suportar encargos com o financiamento de um complemento de pensão aos cônjuges de diplomatas que tenham falecido no exercício de funções e cujo trabalho constituísse a principal fonte de rendimento do respetivo agregado familiar.

6

Transferência de uma verba de € 1 000 000 inscrita no orçamento do FRI, I. P., para os projetos de investimento da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), ficando a mesma autorizada a inscrever no seu orçamento as verbas transferidas do FRI, I. P.

7

Transferência de verbas inscritas, no orçamento do FRI, I. P., para o Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.), destinadas ao financiamento de projetos de cooperação e programas de cooperação bilateral

.

8

Transferência de verbas inscritas no orçamento do Camões, I. P., para a Secretaria-Geral da Administração Interna, no âmbito do Programa de Cooperação Técnico-Policial, e para a Direção-Geral da Política de Justiça no âmbito da cooperação no domínio da justiça.

9

Transferência de uma verba até € 3 500 000 do Instituto de Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), para as entidades regionais de turismo, a afetar ao desenvolvimento turístico regional e ao reforço da atratividade e da promoção dos territórios do interior, em articulação com a estratégia nacional da política de turismo e de promoção do destino, nos termos e condições a acordar especificamente com o Turismo de Portugal, I. P., e a formalizar em contratos a celebrar entre as partes, tendo em vista dar cumprimento à recomendação n.º 10 da Resolução da Assembleia da República n.º 63/2020, de 5 de agosto.

10

Transferência de uma verba até € 5 900 000, nos termos do protocolo de cedência de colaboradores e de pagamento de despesas de promoção entre o Turismo de Portugal, I. P., e a AICEP, E. P. E., a contratualizar entre as duas entidades.

11

Transferência de uma verba até € 11 000 000, dos quais € 3 500 000, proveniente do saldo de gerência do Turismo de Portugal, I. P., por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia e do mar, com origem em verbas dos reembolsos dos sistemas de incentivos comunitários, para a AICEP, E. P. E. , destinada ao desenvolvimento de ações de promoção de Portugal no exterior que se encontrem alinhadas com a estratégia de promoção desenvolvida pelo Turismo de Portugal, I. P., nos termos a contratualizar entre as duas entidades.

12

Transferência de uma verba até € 11 500 000 do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., para a AICEP, E. P. E., destinada à promoção de Portugal no exterior, nos termos contratualizados entre as duas entidades.

13

Reforço para a AICEP, E. P. E, destinado a suportar os encargos decorrentes da participação portuguesa na Expo 2025 Osaka Kansai, ficando a mesma autorizada a inscrever no seu orçamento as verbas transferidas resultantes de autorização plurianual de despesa.

14

Transferência da verba inscrita no capítulo 60, gerido pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), para encargos decorrentes de mecanismos multilaterais de apoio humanitário, até ao montante máximo de  € 1 657 782.

15

Alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional, decorrentes da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, da reestruturação dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, da aplicação do n.º 3 do artigo 147.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, da reorganização da defesa nacional e das Forças Armadas, das alienações e reafetações dos imóveis afetos às Forças Armadas, no âmbito das missões humanitárias e de paz e dos observadores militares não enquadráveis nestas missões, independentemente de as rubricas de classificação económica em causa terem sido objeto de cativação inicial.

16

Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a segurança social, destinadas ao reembolso do pagamento das prestações previstas no Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro.

 

17

Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a Caixa Geral de Aposentações, I. P., segurança social e demais entidades não pertencentes ao sistema público de segurança social, destinadas ao reembolso do pagamento das prestações previstas nas Leis n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, 21/2004, de 5 de junho, e 3/2009, de 13 de janeiro.

18

Transferências de verbas, entre ministérios, no âmbito da Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar, destinadas à implementação dos programas integrantes da Estratégia Nacional para o Mar 2021-2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2021, de 4 de junho.

19

Transferência de verbas, até ao montante de € 800 000, do orçamento da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, para a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Marinha Portuguesa e a Força Aérea, para o financiamento da participação no âmbito da gestão operacional do Centro de Controlo e Vigilância da Pesca e das missões de fiscalização das atividades da pesca.

20

Transferência de verbas no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (capítulo 50) para a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), destinadas a medidas com igual ou diferente programa e classificação funcional, incluindo serviços integrados.

21

Transferência de verbas inscritas no orçamento da FCT, I. P., para entidades que desenvolvam projetos e atividades de investigação científica e tecnológica, independentemente de envolverem diferentes programas orçamentais.

 

 

22

Transferência de verbas inscritas nos orçamentos de laboratórios e outros organismos do Estado para outros laboratórios e para a FCT, I. P., independentemente do programa orçamental e da classificação orgânica e funcional, desde que as transferências se tornem necessárias pelo desenvolvimento de projetos e atividades de investigação científica a cargo dessas entidades.

23

Transferência de verbas, até ao montante de € 160 000, inscritas no orçamento da Direção-Geral do Ensino Superior para entidades que desenvolvam atividades enquadradas no movimento EXARP, o qual visa a valorização de práticas positivas de integração de estudantes no ensino superior.

24

Transferência de receitas próprias do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), até ao limite de € 2 000 000, para o orçamento do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), para aplicação ao Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020) em projetos de investimento ligados ao setor vitivinícola.

25

Transferência de saldos de gerência do IVV, I. P., para o orçamento do IFAP, I. P., para o cofinanciamento nacional do apoio a projetos de investimento privado, no âmbito do PDR 2020, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e da alimentação.

26

Transferência da verba inscrita no capítulo 60, para as entidades responsáveis pela implementação do Programa Nacional de Regadios, até ao montante previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e da alimentação.

27

Transferência para o Orçamento do Estado e respetiva aplicação na despesa dos saldos da Autoridade Nacional de Aviação Civil (ANAC), por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas e habitação, constantes dos orçamentos dos anos económicos anteriores, relativos a receitas das taxas de segurança aeroportuária do 4.º trimestre, desde que se destinem a ser transferidos para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), para a Polícia de Segurança Pública (PSP) e para a GNR, nos termos da Portaria n.º 83/2014, de 11 de abril.

28

Transferência de verbas inscritas no orçamento do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P. (IGeFE, I. P.), para a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus + Educação e Formação, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da educação.

29

Transferência, até ao limite máximo de 1 500 000 €, de verba inscrita no orçamento do Ministério da Defesa Nacional, para a idD - Portugal Defence, S. A. (idD, S. A.), no âmbito da dinamização e promoção da economia da defesa e da promoção da investigação e desenvolvimento e de um ecossistema de estímulo do surgimento de empresas inovadoras, nos termos definidos por protocolos celebrados entre o Ministério da Defesa Nacional e a idD, S. A..

30

Transferência de uma verba, até ao limite de 10 % da verba disponível no ano de 2020, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e das finanças, destinada à cobertura de encargos, designadamente com a preparação, operações e treino de forças, de acordo com a finalidade prevista no artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho.

31

Transferência de verbas inscritas no orçamento do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), para o Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.), nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e do trabalho, solidariedade e segurança social.

32

Transferência de receitas próprias do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., para a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), até ao limite de € 30 000 000, destinada a financiar atividades de controlo da prescrição e dispensa de medicamentos e de desenvolvimento de sistemas de informação nas áreas de medicamentos e de dispositivos médicos.

33

Transferência de verbas da ACSS, I. P., para os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., até ao limite de 24 000 000 €, destinada a financiar os serviços de manutenção em contínuo dos sistemas informáticos das entidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS), até ao limite de € 2 392 894, destinada a financiar o Centro de Controlo e Monitorização do SNS, e até ao limite de € 8 266 844, destinada a financiar o Centro de Contacto do SNS.

34

Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental para o IFAP, I. P., até € 4 500 000, para aplicação no PDR 2020 em projetos agrícolas e florestais que contribuam para o sequestro de carbono e redução de emissões de gases com efeito de estufa, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da ação climática e da agricultura e da alimentação.

35

Transferência dos serviços, organismos públicos e demais entidades para a DGTF, das contrapartidas decorrentes da aplicação do princípio da onerosidade, previsto no regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, liquidadas, comunicadas e devidas nos anos de 2014 a 2017, nos termos da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, ficando o Ministério dos Negócios Estrangeiros isento da aplicação do referido princípio, no âmbito da cedência de imóvel com vista à instalação da sede da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e da sede do Centro Norte-Sul.

36

Transferência de verbas do orçamento do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), para a PSP, para o financiamento da gestão operacional dos centros operacionais 112, até ao limite de € 166 000.

37

Transferência de verbas do orçamento do INEM, I. P., para a GNR, para o financiamento da gestão operacional dos centros operacionais 112, até ao limite de € 76 500.

38

Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de € 27 702 561, para o ICNF, I. P., para efeitos de desenvolvimento de projetos no domínio da gestão das áreas protegidas, prevenção de incêndios florestais e para outros projetos de conservação da natureza, ordenamento do território e adaptação às alterações climáticas, pagamentos a equipas de Sapadores Florestais, Gabinetes Técnicos Florestais, Agrupamento de Baldios e outros que se venham a revelar necessário nos termos a definir no despacho anual previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.

 

 

39

Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de € 21 000 000, para a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), no âmbito da comissão relativa à gestão do Comércio Europeu de Licenças de Emissão.

40

Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de € 6 000 000, para a APA, I. P., para projetos nas matérias da sua competência, nos termos a definir no despacho anual previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.

41

Transferência de verbas, até ao montante de € 522 000 do orçamento do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca para a DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A., ficando esta incumbida do pagamento das contribuições e quotizações à segurança social dos profissionais da pesca no âmbito das atribuições do referido fundo, nos termos do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, e da Portaria n.º 162/2019, de 27 de maio.

42

Transferência de uma verba até ao montante de € 2 000 000 do orçamento do Fundo Ambiental para o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.

43

Transferência de uma verba de € 800 000 do orçamento do Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais para o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.

44

Transferências inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional para a Cruz Vermelha Portuguesa, Liga dos Combatentes e Associação de Deficientes das Forças Armadas relativas às subvenções constantes do mapa de desenvolvimento das despesas dos serviços integrados.

45

Transferência do Fundo Ambiental para o Fundo para o Serviço Público de Transportes, até ao valor de € 2 000 000, para apoio a projetos de melhoria das condições de serviço público de transportes.

46

Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, até 5 % dos montantes relativos a dividendos de cada administração portuária para o Fundo Azul, a realizar 60 dias após a data da entrega de dividendos ao acionista, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.

47

Transferência da verba inscrita no capítulo 60, gerido pela DGTF, para remissão de lucros obtidos no Programa de Compra de Ativos e ao abrigo do Acordo sobre Ativos Financeiros Líquidos, até ao montante máximo de € 4 160 000 €.

48

Transferência de verbas a favor do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), no montante de € 586 200 000, no âmbito de políticas de promoção de habitação, financiadas por receitas provenientes de fundos comunitários no montante de  € 453 600 000 e por receitas provenientes de empréstimos do Banco Europeu de Investimento e transferências da DGTF no montante de € 132 600 000.

49

Transferência de verbas do Fundo Ambiental para o Metropolitano de Lisboa, EPE, até ao limite de € 53 850 000, para financiamento do Projeto de Expansão da Rede e da aquisição de material circulante e do sistema de sinalização, nos termos das Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs 45-B/2021, de 28 de abril, e 88/2021, de 2 de julho.

 

50

Transferência de verbas do Fundo Ambiental para o Metro do Porto, S. A., até ao limite de € 38 000 000, para financiamento do Projeto de Expansão da Rede e da aquisição de material circulante, nos termos das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 168-A/2018, de 7 de dezembro, e 21/2022, de 9 de fevereiro.

51

Transferência de verbas do Fundo Ambiental para a Transtejo, S. A., até ao limite de € 14 858 918, para financiamento do Projeto de Renovação da Frota da Transtejo, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45‑A/2021, de 28 de abril.

52

Transferência de receitas do Fundo Ambiental de até € 91 900 000,00 para a CP – Comboios de Portugal, E. P. E. (CP, E. P. E.), para financiamento da aquisição de material circulante, nos temos das Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs 98/2021, e 100/2021, ambas de 27 de julho, podendo concorrer para este montante financiamento europeu.

53

Transferência de verbas para o Centro de Competências Jurídicas do Estado, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, ou para o Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública (PlanAPP), para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 21/2021, de 15 de março, independentemente de envolver outros programas orçamentais, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da presidência do Conselho de Ministros.

54

Transferência de verbas, no âmbito do modelo de Serviços Partilhados da Presidência do Conselho de Ministros, entre a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e os gabinetes governamentais, entidades e serviços dependentes, nos termos do regime de organização e funcionamento do Governo, independentemente de envolverem diferentes programas, mediante autorização dos membros do Governo das respetivas áreas setoriais.

55

Transferência de verbas inscritas no orçamento do SEF, por via das lump sums nominativas existentes, para o ACM, I. P., para o financiamento dos programas de recolocação e de reinstalação de beneficiários de proteção internacional, nos termos a definir por protocolo entre as duas entidades.

56

Transferência de verbas inscritas no orçamento do SEF, para o ACM, I. P., nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das migrações.

57

Transferência de verbas inscritas no orçamento do SEF, para o financiamento de 25 % das despesas elegíveis, até um montante máximo de € 2 500 000, de projetos de organizações não-governamentais, organizações internacionais e entidades da sociedade civil, cofinanciados pelo Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, no âmbito das suas atribuições e competências nos termos a definir por protocolo.

58

Transferência de verbas inscritas no orçamento do SEF, para o financiamento de prestações de serviços de mediação cultural no âmbito das suas atribuições e competências por entidades da sociedade civil, até um montante máximo de € 1 100 000.

59

Transferência de verbas inscritas no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional para a CP, E. P. E., no âmbito das responsabilidades assumidas pelo Estado, decorrentes da concessão de reduções tarifárias pelo transporte ferroviário de militares e forças militarizadas, nos termos da Portaria n.º 471/78, de 19 de agosto.

60

Transferência de verbas inscritas no orçamento da Marinha até ao montante de € 3 500 000 para o Instituto Hidrográfico, para financiamento dos encargos com o pessoal da Marinha a exercer funções no referido instituto.

61

Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para a Região Autónoma da Madeira, destinada ao apoio financeiro à construção, fiscalização da empreitada e aquisição de equipamento médico e hospitalar do futuro Hospital Central e Universitário da Madeira, nos termos de Resolução do Conselho de Ministros, até ao limite de € 22 300 000

62

Transferência até e 180 000 000 inscritos no orçamento do capítulo 60, gerido pela DGTF, para o Ministério da Defesa Nacional destinada ao cumprimento do previsto no regime jurídico do património imobiliário público, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e das finanças.

63

Transferência de verbas inscritas no orçamento do Gabinete de Estratégia e Estudos do Ministério da Economia e Transição Digital para a Agência Nacional de Inovação, S. A., no âmbito das contribuições do Estado Português com os Programas European GNSS Evolution e Navisp Element 2 para a Agência Espacial Europeia.

64

Transferência de verbas inscritas no orçamento do IAPMEI, I. P., para entidades públicas ou privadas que atuem no ecossistema empreendedor, ao abrigo de contratos-programa a celebrar, até um montante máximo de € 800 000 , no âmbito das suas atribuições e competências de apoio à implementação, monitorização e acompanhamento da Estratégia Nacional para o Empreendedorismo.

65

Transferência de verbas para o Fundo de Contragarantia Mútuo, até ao montante de € 452 059, provenientes do orçamento da FCT, I. P., nos termos dos protocolos de abertura da Linha de Crédito para Estudantes do Ensino Superior com Garantia Mútua contratualizada entre o Programa Operacional de Capital Humano, a SPGM - Sociedade de Investimento, S. A., e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

66

Transferência de uma verba de € 400 000 do orçamento da segurança social para a Direção-Geral de Segurança Social para desenvolvimento das suas atribuições, no quadro normativo do regime de segurança social, nomeadamente do estudo sobre novas formas de proteção social, da alteração aos regulamentos europeus de coordenação de regimes de segurança social, do desenvolvimento das atribuições com o mecanismo de defesa dos cidadãos e contribuintes e na prossecução de novas políticas públicas

67

Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às transferências para as regiões autónomas, através do capítulo 60, gerido pela DGTF, dos montantes que venham a ser reciprocamente reconhecidos entre o Estado e as regiões autónomas.

68

Transferência de verbas, até ao montante de € 450 000, do orçamento da Administração do Porto de Lisboa, S. A., para o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), para cooperação interinstitucional visando a regularização da atividade de apanha de bivalves no estuário do Tejo e a valorização deste recurso das comunidades ribeirinhas, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do mar, das infraestruturas e da habitação e da agricultura e da alimentação.

69

Transferência de receitas do Fundo Ambiental para o Fundo de Conservação e Reabilitação Patrimonial, no âmbito da política de remoção de amianto.

70

Transferência de verbas dos organismos intermédios dos sistemas de incentivos ou das entidades gestoras dos instrumentos financeiros para a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (AD&C, I. P.), e desta para os respetivos organismos intermédios ou para os beneficiários finais, correspondentes aos reembolsos de beneficiários de fundos europeus, a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual ou decreto-lei que defina as regras gerais de aplicação dos programas financiados pelos fundos europeus do PT 2030 e nos respetivos termos e a reembolsos de instrumentos financeiros nos termos definidos em legislação própria, mediante calendarização aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da presidência do Conselho de Ministros, das finanças e da economia e do mar.

71

Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de €400 000, para a Direção-Geral do Território, nos termos de protocolos a celebrar ou já celebrados, para financiamento de projetos nas matérias da sua competência nos termos a definir no despacho anual previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.

72

Transferência de verbas do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários (GPIAAF) para o Metro – Mondego, S. A., até ao valor de € 3 514 648,00, para o financiamento do sistema de mobilidade do Mondego.

73

Transferência de verbas do GPIAAF para a Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A., até ao limite de  € 2 000 000, para o financiamento de infraestruturas portuárias e reordenamento portuário.

74

Transferência de verbas do GPIAAF para a Administração dos Portos de Douro, Leixões, Viana do Castelo, S. A., até ao limite de € 4 500 000, para o financiamento de infraestruturas e equipamentos portuários e acessibilidades.

75

Transferência de verbas do Fundo para o Serviço Público de Transportes para a Área Metropolitana de Lisboa, até ao limite de € 1 147 980, para financiamento das autoridades de transportes.

76

Transferência de verbas do Serviço Público de Transportes para a Área Metropolitana do Porto, até ao limite de € 912 420, para o financiamento das autoridades de transportes.

77

Transferência de verbas da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes para o Fundo para o Serviço Público de Transportes, no valor de € 3 000 000, para financiamento das autoridades de transportes.

78

Transferência de verbas inscritas no orçamento da DGTF, para os orçamentos da GNR e da PSP, destinadas a suportar encargos para despesas referentes ao pagamento dos retroativos dos suplementos não pagos em período de férias aos elementos das Forças de Segurança, previsto no Decreto-Lei n.º 25/2020, de 16 de junho, até aos montantes de € 16 357 207 e € 12 161 768, respetivamente.

79

Transferência de verbas, até ao montante de € 50 000, do orçamento da DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A., para o IPMA, I. P., para cooperação interinstitucional visando a regularização da atividade de apanha de bivalves no estuário do Tejo e a valorização deste recurso das comunidades ribeirinhas, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do mar e da agricultura e da alimentação.

80

Transferência, até ao limite de € 75 500, através da Direção-Geral da Educação, para a Secretaria Regional de Educação da Madeira e para a Secretaria Regional da Educação e dos Assuntos Culturais dos Açores, a fim de suportar os encargos com os elementos das equipas das estruturas regionais do Júri Nacional de Exames das Regiões Autónomas, relativos ao ano de 2023.

81

Transferência de verbas do orçamento da ANAC para o financiamento dos serviços de segurança prestados pela GNR nos aeródromos.

82

Transferência de verbas de dotação do Ministério das Finanças a favor do GPIAAF destinada à CP - Comboios de Portugal, EPE, e à Infraestruturas de Portugal, S.A. (IP, S. A.), relativas a impactos financeiros que ainda estejam por satisfazer relativos ao ano de 2021 e que sejam devidos nos termos do contrato de serviço público da CP - Comboios de Portugal, E. P. E., e no âmbito do novo contrato de serviço público da IP, S. A..

83

Transferência de verbas do IGeFE, I. P., para a Parque Escolar, E. P. E., para financiamento de trabalhos de requalificação e construção de três escolas do concelho de Lisboa, da Escola Europeia Acreditada, da Escola Portuguesa de S. Paulo e para financiamento do projeto de reconstrução de escolas na Ucrânia.

84

Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do https://dre.pt/dre/detalhe/decreto-lei/29-b-2021-162756795, e nos n.os 2 e 5 do artigo 3.º da Portaria n.º 193/2021, de 15 de setembro, os apoios do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) a título de empréstimos contraídos pelo Estado Português junto da União Europeia são refletidos no orçamento da receita administrada pela DGTF e destinada, designadamente, a empréstimos a conceder, através do capítulo 60, aos beneficiários diretos ou intermediários do PRR objeto de contratualização e sob proposta da estrutura de missão Recuperar Portugal.

85

Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para o orçamento da «Recuperar Portugal», criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, de 4 de maio, até ao montante de € 3 720 000, essencialmente para investimento em sistemas de informação.

86

Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para a Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, até ao montante de € 10 000 000, em cumprimento do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 198/2021, de 21 de setembro, que define as condições de atribuição do Passe de Antigo Combatente e os procedimentos relativos à sua operacionalização.

87

Transferência até € 10 000 000 inscritos no orçamento do capítulo 60, gerido pela DGTF, para a Força Aérea Portuguesa referentes à comparticipação nacional da aquisição de meios aéreos de combate aos incêndios rurais previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2021, de 22 de março.

88

Constitui receita do IHRU, I. P., a parte proporcional da coleta do IRS que corresponder ao agravamento do coeficiente para determinação do rendimento tributável aplicável aos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local localizados em área de contenção.

89

Transferência da dotação inscrita no orçamento do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, da verba de € 8 316 458, para o orçamento do Ministério da Defesa Nacional, relativa à reafetação de parte do PM 65/Lisboa - Colégio de Campolide, nos termos do Despacho Conjunto n.º 291/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 8 de maio.

90

Transferência de verbas inscritas no orçamento da ACSS, I. P., para o SUCH - Serviço de Utilização Comum dos Hospitais, a título de reembolso dos gastos incorridos com a execução de tarefas de interesse público no âmbito da testagem, certificação e colocação de ventiladores e outro equipamento de apoio nas entidades do SNS, até ao limite de € 500 000.

91

Transferência do Ministério das Finanças para o Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais da Área da Cultura até ao montante de € 2 000 000, no âmbito do Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro, no ano de 2022, até ao montante não coberto pelas contribuições efetuadas pelos beneficiários.

92

Transferência para o Laboratório Nacional do Medicamento (LNM) de verbas de dotação do Ministério da Defesa a favor do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P., destinadas ao pagamento de despesas relativas ao fornecimento de ajudas técnicas e produtos de apoio aos deficientes militares, até ao montante de € 2 653 280.

 

93

Transferência de verbas até ao montante de € 2 439 316, com origem no Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., e até ao montante de € 609 829, com origem no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, a favor do LNM, destinadas a investimento.

94

Transferência de verbas do Ministério da Defesa, até ao montante de € 647 284, para o LNM destinadas a dar cumprimento ao disposto no artigo 9.º do Estatuto do Laboratório Nacional do Medicamento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 13/2021, de 10 de fevereiro, relativamente à implementação da centralização das atividades de compras e logística sanitária no setor da defesa.

95

Transferência de verbas inscritas no orçamento da DGTF, para o orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, destinadas a suportar encargos para despesas com os atos eleitorais e com o recenseamento a decorrer no ano de 2023 e implementação das alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.ºs 3/2020, de 11 de novembro, e 1/2021, de 4 de junho.

96

Transferência de até € 100 000 do Programa Orçamental da Cultura para a Direção-Geral de Educação a afetar ao Plano Nacional de Leitura para concretização do Plano Nacional de Literacia Mediática.

97

Transferência do Ministério da Defesa Nacional, até ao montante de € 148 295, com vista ao cumprimento do protocolo de cooperação «SENTINELA ATLÂNTICA», celebrado entre o Estado-Maior-General das Forças Armadas, o Governo Regional da Madeira, a Universidade da Madeira e a Agência Regional, para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação, destinado ao desenvolvimento de sistemas robóticos, sensores remotos, veículos aéreos não tripulados e veículos subaquáticos autónomos, para a vigilância e monitorização ambiental.

98

Transferência de uma verba até ao montante € 12 000 000, proveniente do saldo de gerência do Turismo de Portugal, I. P., com origem em reembolsos de beneficiários de fundos europeus, e de uma verba de € 2 000 000, proveniente do Fundo de Fomento Cultural, para aplicação no reforço do capital do Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45/2018, de 19 de junho.

99

Transferência de verbas inscritas no capítulo 60 gerido pela DGTF, para o reforço do orçamento de juros da AD&C, não previstos no seu orçamento inicial, decorrentes das operações específicas do Tesouro a que se refere o artigo 93.º da presente lei.

100

Transferência de uma verba até € 500 000 da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P., para a Direção-Geral das Artes no âmbito do programa de apoio em parceria destinado à sensibilização e prevenção de incêndios.

101

Transferência do ICNF, I. P., enquanto autoridade florestal nacional, para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito do Fundo Ambiental.

102

Transferência do ICNF, I. P., enquanto autoridade florestal nacional para entidades, serviços e organismos competentes da área da defesa nacional, com vista a suportar os encargos com ações de vigilância e gestão de combustível em áreas florestais sob gestão do Estado, ao abrigo de protocolo a celebrar no âmbito Fundo Ambiental.

103

Transferência do IPDJ, I. P., enquanto executor de uma política integrada e descentralizada nas áreas do desporto e da juventude, das dotações inscritas no seu orçamento, para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito de projetos de interesse nacional a desenvolver pelas autarquias locais, com vista a suportar os encargos.

104

Transferência do Fundo Ambiental para o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), no âmbito da concretização da Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa, de uma verba de até 1 000 000 €.

105

Transferência do IMT, I. P., enquanto promotor e supervisor da concretização da Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa, de dotações inscritas no seu orçamento, para entidades, serviços e organismos responsáveis por cada uma das medidas que nela constam, com vista a suportar os respetivos encargos de execução.

106

Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para a entidade que vier a ser designada para assegurar os serviços aéreos regulares, nas rotas não liberalizadas entre o continente e a Região Autónoma dos Açores, e entre esta e a Região Autónoma da Madeira, até ao montante de € 3 500 000.

107

Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para os orçamentos das empresas públicas reclassificadas, destinadas a compensar os impactos equivalentes ao cumprimento de disposições legais aplicáveis às administrações públicas em matéria de atualizações salariais.

108

Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, a favor do Ministério da Saúde para assegurar encargos com aquisição de vacinas COVID.

 

ANEXO II

(a que se refere o artigo 52.º)

Transferências para áreas metropolitanas e associações de municípios

AM/CIM

Transf. OE/2023

AM de Lisboa

                     927 085  

AM do Porto

                  1 445 620  

CIM do Alentejo Central

                     435 114  

CIM da Lezíria do Tejo

                     358 498  

CIM do Alentejo Litoral

                     234 338  

CIM do Algarve

                     278 200  

CIM do Alto Alentejo

                     431 220  

CIM do Ave

                     456 274  

CIM do Baixo Alentejo

                     492 034  

CIM do Cávado

                     359 631  

CIM do Médio Tejo

                     430 518  

CIM do Oeste

                     279 938  

CIM do Tâmega e Sousa

                     650 395  

CIM do Douro

                     601 358  

CIM do Alto Minho

                     421 102  

CIM do Alto Tâmega

                     281 627  

CIM da Região de Leiria

                     308 407  

CIM da Beira Baixa

                     272 299  

CIM das Beiras e Serra da Estrela

                     623 945  

CIM da Região de Coimbra

                     570 378  

CIM das Terrras de Trás-os-Montes

                     409 417  

CIM da Região Viseu Dão Lafões

                     453 279  

CIM da Região de Aveiro

                     319 276  

Total Geral

11 039 953

 

MAPA

(a que se refere o n.º 2 do artigo 58.º)

Fundo de Financiamento da Descentralização

(Euros)

Município

Saúde

Educação

Cultura

Ação social

Total

 Abrantes

771 980

3 256 256

0

215 690

4 243 926

 Águeda

450 357

4 778 906

0

464 421

5 693 684

 Aguiar da Beira

162 815

808 639

0

51 530

1 022 984

 Alandroal

190 813

814 079

0

89 474

1 094 366

 Albergaria-a-Velha

287 396

2 383 807

0

153 863

2 825 066

 Albufeira

460 117

7 351 221

0

148 712

7 960 050

 Alcácer do Sal

0

1 573 176

0

124 840

1 698 016

 Alcanena

296 878

1 535 993

0

93 921

1 926 792

 Alcobaça

321 520

4 792 716

0

164 780

5 279 016

 Alcochete

254 759

1 829 975

0

180 356

2 265 090

 Alcoutim

111 398

726 746

0

23 551

861 695

 Alenquer

641 953

4 382 281

0

229 646

5 253 880

 Alfândega da Fé

0

551 675

0

46 023

597 698

 Alijó

436 260

1 271 820

0

127 769

1 835 849

 Aljezur

106 951

580 514

0

42 709

730 174

 Aljustrel

0

1 210 432

0

26 541

1 236 973

 Almada

2 313 682

17 437 385

0

1 757 337

21 508 404

 Almeida

0

1 036 617

14 943

96 921

1 148 481

 Almeirim

405 560

3 389 638

0

72 017

3 867 215

 Almodôvar

0

853 096

0

25 779

878 875

 Alpiarça

70 422

1 192 328

0

38 008

1 300 758

 Alter do Chão

0

782 585

0

39 804

822 389

 Alvaiázere

69 729

641 781

0

25 720

737 230

 Alvito

0

455 623

0

23 659

479 282

 Amadora

2 195 123

15 450 718

0

980 537

18 626 378

 Amarante

583 748

4 080 649

0

256 492

4 920 889

 Amares

459 509

2 496 601

0

102 054

3 058 164

 Anadia

419 979

2 017 494

0

56 746

2 494 219

 Ansião

170 918

1 339 964

0

47 764

1 558 646

 Arcos de Valdevez

0

2 826 322

0

223 546

3 049 868

 Arganil

356 335

1 636 602

0

27 918

2 020 855

 Armamar

254 181

1 500 407

0

57 963

1 812 551

 Arouca

810 414

2 348 076

0

175 389

3 333 879

 Arraiolos

105 561

605 381

0

68 419

779 361

 Arronches

0

626 347

0

48 963

675 310

 Arruda dos Vinhos

271 866

876 115

0

29 904

1 177 885

 Aveiro

879 832

7 181 680

410 706

792 815

9 265 033

 Avis

0

485 087

0

45 561

530 648

 Azambuja

445 934

2 467 776

0

33 548

2 947 258

 Baião

576 509

2 537 306

0

308 795

3 422 610

 Barcelos

1 584 249

9 236 620

0

427 214

11 248 083

 Barrancos

0

417 377

0

23 255

440 632

 Barreiro

1 166 849

8 628 020

0

640 766

10 435 635

 Batalha

73 627

1 856 058

0

30 280

1 959 965

 Beja

0

3 485 876

0

330 661

3 816 537

 Belmonte

112 770

768 880

15 845

37 000

934 495

 Benavente

724 036

2 958 247

0

335 096

4 017 379

 Bombarral

194 376

1 329 766

0

48 085

1 572 227

 Borba

139 219

1 033 898

0

96 450

1 269 567

 Boticas

215 519

689 894

0

95 594

1 001 007

 Braga

2 618 434

21 975 976

0

1 085 394

25 679 804

 Bragança

0

4 343 806

0

149 355

4 493 161

 Cabeceiras de Basto

617 722

2 585 265

0

136 828

3 339 815

 Cadaval

289 548

1 138 817

0

99 833

1 528 198

 Caldas da Rainha

656 444

4 817 401

151 441

162 336

5 787 622

 Caminha

0

1 870 162

0

108 864

1 979 026

 Campo Maior

0

1 285 827

0

166 415

1 452 242

 Cantanhede

410 932

2 911 504

0

39 794

3 362 230

 Carrazeda de Ansiães

0

693 654

0

25 253

718 907

 Carregal do Sal

160 704

1 586 242

0

52 376

1 799 322

 Cartaxo

475 150

3 680 393

0

74 733

4 230 276

 Cascais

2 157 317

14 324 512

0

1 217 864

17 699 693

 Castanheira de Pêra

158 027

467 897

0

23 753

649 677

 Castelo Branco

0

5 665 920

263 816

231 876

6 161 612

 Castelo de Paiva

338 676

1 838 041

0

82 238

2 258 955

 Castelo de Vide

0

514 029

0

36 709

550 738

 Castro Daire

163 490

1 633 008

0

111 394

1 907 892

 Castro Marim

89 415

744 146

0

25 546

859 107

 Castro Verde

0

1 250 762

0

25 878

1 276 640

 Celorico da Beira

0

898 642

0

103 776

1 002 418

 Celorico de Basto

989 951

2 483 116

0

164 146

3 637 213

 Chamusca

298 999

829 824

0

95 890

1 224 713

 Chaves

843 425

4 280 374

0

590 212

5 714 011

 Cinfães

629 424

3 340 597

0

284 702

4 254 723

 Coimbra

1 717 240

13 520 430

0

696 473

15 934 143

 Condeixa-a-Nova

214 668

1 377 626

0

31 149

1 623 443

 Constância

157 224

666 633

0

33 089

856 946

 Coruche

433 708

2 129 114

0

139 450

2 702 272

 Covilhã

666 647

5 575 802

0

129 527

6 371 976

 Crato

0

429 379

0

51 977

481 356

 Cuba

0

662 976

0

24 717

687 693

 Elvas

0

2 713 881

38 994

217 349

2 970 224

 Entroncamento

264 039

2 360 216

0

135 892

2 760 147

 Espinho

554 613

4 306 063

0

327 781

5 188 457

 Esposende

471 102

3 764 153

0

69 995

4 305 250

 Estarreja

453 567

2 473 158

0

193 097

3 119 822

 Estremoz

423 256

1 676 864

17 575

175 714

2 293 409

 Évora

677 850

5 782 677

1 430

312 017

6 773 974

 Fafe

584 066

6 625 035

0

325 276

7 534 377

 Faro

669 030

8 176 018

0

240 648

9 085 696

 Felgueiras

775 489

6 678 556

0

297 709

7 751 754

 Ferreira do Alentejo

0

747 683

0

26 325

774 008

 Ferreira do Zêzere

123 441

736 359

0

43 328

903 128

 Figueira da Foz

652 696

5 950 206

0

434 409

7 037 311

 Figueira de Castelo Rodrigo

0

871 889

0

28 436

900 325

 Figueiró dos Vinhos

112 416

1 057 942

0

25 216

1 195 574

 Fornos de Algodres

0

698 123

0

75 603

773 726

 Freixo de Espada à Cinta

0

634 477

0

24 080

658 557

 Fronteira

0

512 309

0

50 549

562 858

 Fundão

404 874

2 779 365

0

35 663

3 219 902

 Gavião

0

507 003

13 711

40 653

561 367

 Góis

91 424

676 153

0

24 334

791 911

 Golegã

82 662

603 455

0

65 107

751 224

 Gondomar

2 018 602

13 716 720

0

1 190 997

16 926 319

 Gouveia

0

1 739 998

0

186 633

1 926 631

 Grândola

0

2 028 378

0

97 746

2 126 124

 Guarda

0

5 234 217

151 245

486 850

5 872 312

 Guimarães

1 771 333

19 397 918

0

708 212

21 877 463

 Idanha-a-Nova

0

671 808

0

26 477

698 285

 Ílhavo

444 169

3 368 995

0

306 949

4 120 113

 Lagoa

311 144

2 712 544

0

171 365

3 195 053

 Lagos

334 965

3 159 738

0

178 303

3 673 006

 Lamego

481 748

3 301 157

0

281 337

4 064 242

 Leiria

1 041 804

11 551 935

0

460 390

13 054 129

 Lisboa

7 810 832

39 525 617

0

0

47 336 449

 Loulé

736 654

11 021 770

0

240 166

11 998 590

 Loures

2 880 178

23 208 171

0

714 330

26 802 679

 Lourinhã

507 737

2 958 088

0

35 144

3 500 969

 Lousã

259 661

1 992 638

0

30 917

2 283 216

 Lousada

549 597

7 132 107

0

176 870

7 858 574

 Mação

159 976

802 058

0

25 570

987 604

 Macedo de Cavaleiros

0

1 337 302

0

97 553

1 434 855

 Mafra

1 391 082

10 142 696

0

266 901

11 800 679

 Maia

1 784 501

9 888 929

0

525 244

12 198 674

 Mangualde

340 959

2 026 726

0

108 969

2 476 654

 Manteigas

0

527 579

0

37 286

564 865

 Marco de Canaveses

581 234

6 590 341

0

527 800

7 699 375

 Marinha Grande

504 831

3 881 987

0

136 598

4 523 416

 Marvão

0

662 997

0

37 207

700 204

 Matosinhos

0

16 231 897

0

571 354

16 803 251

 Mealhada

218 489

1 970 321

0

149 792

2 338 602

 Meda

0

776 668

8 731

49 588

834 987

 Melgaço

0

948 883

0

55 955

1 004 838

 Mértola

0

897 070

0

25 510

922 580

 Mesão Frio

149 116

790 489

0

112 673

1 052 278

 Mira

187 839

1 620 000

0

28 296

1 836 135

 Miranda do Corvo

138 675

1 430 555

0

28 719

1 597 949

 Miranda do Douro

0

1 098 254

0

25 844

1 124 098

 Mirandela

0

2 289 540

0

103 882

2 393 422

 Mogadouro

0

797 547

0

26 638

824 185

 Moimenta da Beira

689 462

2 037 126

0

92 701

2 819 289

 Moita

691 216

6 153 343

0

801 219

7 645 778

 Monção

0

2 576 284

0

166 759

2 743 043

 Monchique

150 718

750 031

0

41 199

941 948

 Mondim de Basto

178 677

749 722

0

102 432

1 030 831

 Monforte

0

580 071

1 189

50 159

631 419

 Montalegre

622 922

2 435 721

0

97 588

3 156 231

 Montemor-o-Novo

473 990

1 442 293

0

66 652

1 982 935

 Montemor-o-Velho

279 890

1 912 445

0

105 576

2 297 911

 Montijo

355 645

4 900 486

0

427 889

5 684 020

 Mora

146 039

597 202

0

66 584

809 825

 Mortágua

130 388

1 375 674

0

26 824

1 532 886

 Moura

0

1 754 496

0

129 143

1 883 639

 Mourão

82 660

986 402

0

23 656

1 092 718

 Murça

221 960

773 734

0

25 153

1 020 847

 Murtosa

188 960

1 231 411

0

70 212

1 490 583

 Nazaré

214 226

952 470

102 009

60 068

1 328 773

 Nelas

242 790

1 717 803

0

106 797

2 067 390

 Nisa

0

627 366

496

52 171

680 033

 Óbidos

133 281

1 591 625

0

28 240

1 753 146

 Odemira

0

3 036 404

0

133 144

3 169 548

 Odivelas

1 489 991

14 838 460

0

394 000

16 722 451

 Oeiras

2 216 127

14 438 851

0

624 679

17 279 657

 Oleiros

0

585 707

0

24 937

610 644

 Olhão

532 036

7 715 697

0

289 724

8 537 457

 Oliveira de Azeméis

810 718

6 801 217

0

277 907

7 889 842

 Oliveira de Frades

150 748

1 142 217

0

31 564

1 324 529

 Oliveira do Bairro

223 325

2 404 913

0

160 642

2 788 880

 Oliveira do Hospital

283 418

2 563 707

0

182 939

3 030 064

 Ourém

555 173

4 190 287

0

190 324

4 935 784

 Ourique

0

866 713

670

24 744

892 127

 Ovar

779 392

4 682 362

0

434 757

5 896 511

 Paços de Ferreira

554 591

7 165 498

0

318 435

8 038 524

 Palmela

832 106

5 355 464

0

327 191

6 514 761

 Pampilhosa da Serra

164 134

494 718

0

24 446

683 298

 Paredes

1 150 331

8 009 219

0

651 423

9 810 973

 Paredes de Coura

0

994 250

0

71 023

1 065 273

 Pedrógão Grande

113 236

460 443

0

24 138

597 817

 Penacova

186 051

1 386 366

0

29 276

1 601 693

 Penafiel

1 137 748

6 790 750

0

405 912

8 334 410

 Penalva do Castelo

98 841

1 073 624

0

25 992

1 198 457

 Penamacor

0

596 153

0

24 832

620 985

 Penedono

145 835

528 586

0

40 614

715 035

 Penela

150 944

558 437

0

25 133

734 514

 Peniche

304 658

3 141 333

0

106 198

3 552 189

 Peso da Régua

433 331

2 485 340

0

379 893

3 298 564

 Pinhel

0

1 307 397

0

172 267

1 479 664

 Pombal

458 354

3 890 819

0

105 079

4 454 252

 Ponte da Barca

0

2 487 953

0

178 561

2 666 514

 Ponte de Lima

0

6 458 480

0

303 225

6 761 705

 Ponte de Sor

0

0

0

175 209

175 209

 Ponte de Sôr

0

2 521 954

0

0

2 521 954

 Portalegre

0

3 000 645

0

130 546

3 131 191

 Portel

160 347

759 498

0

52 139

971 984

 Portimão

738 718

6 973 087

0

403 687

8 115 492

 Porto

5 209 190

19 581 623

0

1 926 472

26 717 285

 Porto de Mós

210 026

3 162 204

0

103 720

3 475 950

 Póvoa de Lanhoso

284 813

2 303 000

0

49 799

2 637 612

 Póvoa de Varzim

707 942

6 537 528

0

259 409

7 504 879

 Proença-a-Nova

0

882 861

0

26 098

908 959

 Redondo

134 848

748 306

0

55 086

938 240

 Reguengos de Monsaraz

288 878

1 564 630

0

61 021

1 914 529

 Resende

355 301

2 403 485

0

124 508

2 883 294

 Ribeira de Pena

359 092

939 932

0

91 507

1 390 531

 Rio Maior

362 943

2 499 033

0

95 032

2 957 008

 Sabrosa

209 174

679 076

0

181 655

1 069 905

 Sabugal

0

1 075 342

0

33 841

1 109 183

 Salvaterra de Magos

297 312

1 604 387

0

146 281

2 047 980

 Santa Comba Dão

158 104

1 137 467

0

27 640

1 323 211

 Santa Maria da Feira

3 066 847

9 312 808

0

796 201

13 175 856

 Santa Marta de Penaguião

246 438

549 066

0

125 522

921 026

 Santarém

1 115 583

8 351 755

10 745

627 279

10 105 362

 Santiago do Cacém

0

3 558 420

0

104 849

3 663 269

 Santo Tirso

922 391

6 576 774

0

271 534

7 770 699

 São Brás de Alportel

195 489

1 372 632

0

94 390

1 662 511

 São João da Madeira

319 853

3 484 522

0

185 512

3 989 887

 São João da Pesqueira

224 478

924 570

0

72 252

1 221 300

 São Pedro do Sul

456 022

1 877 953

0

36 684

2 370 659

 Sardoal

187 924

761 742

0

24 291

973 957

 Sátão

177 798

1 840 572

0

28 182

2 046 552

 Seia

0

2 613 130

0

246 031

2 859 161

 Seixal

1 717 576

12 634 825

0

1 397 161

15 749 562

 Sernancelhe

224 754

539 998

0

61 322

826 074

 Serpa

0

2 813 598

0

29 554

2 843 152

 Sertã

0

1 652 807

0

29 706

1 682 513

 Sesimbra

593 504

5 413 353

0

206 027

6 212 884

 Setúbal

1 377 254

9 473 173

0

1 684 683

12 535 110

 Sever do Vouga

156 164

1 179 668

0

120 460

1 456 292

 Silves

423 966

5 025 138

0

120 598

5 569 702

 Sines

0

3 362 872

0

99 835

3 462 707

 Sintra

4 146 754

32 061 163

0

900 908

37 108 825

 Sobral de Monte Agraço

243 265

1 010 073

0

42 290

1 295 628

 Soure

305 448

1 247 755

0

30 990

1 584 193

 Sousel

0

685 334

0

64 367

749 701

 Tábua

132 260

1 436 507

0

111 277

1 680 044

 Tabuaço

143 974

631 435

0

59 343

834 752

 Tarouca

200 341

1 463 778

0

50 241

1 714 360

 Tavira

563 459

2 315 222

0

148 810

3 027 491

 Terras de Bouro

190 270

1 694 177

0

36 899

1 921 346

 Tomar

476 447

4 427 285

0

270 080

5 173 812

 Tondela

271 528

2 953 761

0

107 986

3 333 275

 Torre de Moncorvo

0

877 530

0

26 259

903 789

 Torres Novas

663 668

3 422 333

0

198 231

4 284 232

 Torres Vedras

1 311 132

9 130 550

0

282 542

10 724 224

 Trancoso

0

1 567 478

0

110 997

1 678 475

 Trofa

405 494

4 384 139

0

225 586

5 015 219

 Vagos

338 201

2 421 041

0

104 316

2 863 558

 Vale de Cambra

343 072

1 875 369

0

199 866

2 418 307

 Valença

0

1 923 828

0

123 956

2 047 784

 Valongo

1 271 847

10 308 169

0

627 345

12 207 361

 Valpaços

341 667

1 942 592

0

228 002

2 512 261

 Vendas Novas

272 665

1 250 215

0

52 863

1 575 743

 Viana do Alentejo

149 045

1 084 485

15 349

78 256

1 327 135

 Viana do Castelo

0

9 060 008

0

592 326

9 652 334

 Vidigueira

0

950 257

0

25 162

975 419

 Vieira do Minho

297 340

1 470 748

0

28 329

1 796 417

 Vila de Rei

0

535 291

0

24 084

559 375

 Vila do Bispo

112 708

631 784

0

41 097

785 589

 Vila do Conde

949 122

11 496 690

0

404 658

12 850 470

 Vila Flor

0

995 666

0

25 446

1 021 112

 Vila Franca de Xira

2 130 026

13 385 091

0

256 783

15 771 900

 Vila Nova da Barquinha

274 612

1 363 107

0

60 956

1 698 675

 Vila Nova de Cerveira

0

960 541

0

72 823

1 033 364

 Vila Nova de Famalicão

1 246 272

11 365 587

0

477 539

13 089 398

 Vila Nova de Foz Côa

0

1 620 273

500

60 901

1 681 674

 Vila Nova de Gaia

3 744 103

20 420 927

0

1 897 133

26 062 163

 Vila Nova de Paiva

52 882

951 241

0

24 778

1 028 901

 Vila Nova de Poiares

180 282

825 901

0

25 870

1 032 053

 Vila Pouca de Aguiar

400 923

1 154 615

0

131 475

1 687 013

 Vila Real

1 452 603

4 892 050

0

679 276

7 023 929

 Vila Real de Santo António

352 018

2 641 300

0

138 416

3 131 734

 Vila Velha de Ródão

0

593 557

0

24 008

617 565

 Vila Verde

684 643

4 736 558

0

198 879

5 620 080

 Vila Viçosa

200 154

1 176 860

0

43 037

1 420 051

 Vimioso

0

786 728

3 500

37 821

828 049

 Vinhais

0

993 604

0

26 324

1 019 928

 Viseu

898 338

9 349 649

0

639 246

10 887 233

 Vizela

317 714

2 508 422

0

46 350

2 872 486

 Vouzela

222 804

1 569 700

0

31 327

1 823 831

 Totais

127 869 661

1 019 646 426

1 222 895

56 113 878

1 204 852 860

 

 

MAPA

(a que se refere o artigo 69.º)

Transferências para as freguesias no âmbito do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril

 

 

(euros)

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO

Valor a transferir
2023

Alquerubim

56 807,04

Angeja

41 684,04

Branca

128 616,00

Ribeira de Fráguas

83 912,04

Albergaria-a-Velha e Valmaior

110 082,96

São João de Loure e Frossos

50 246,04

ALBERGARIA-A-VELHA (Total município)

471 348,12

Aradas

132 900,00

Cacia

139 491,00

Esgueira

176 834,00

Oliveirinha

70 826,00

São Bernardo

106 310,00

Santa Joana

132 951,00

Eixo e Eirol

110 738,00

Requeixo, Nossa Senhora de Fátima e Nariz

150 053,00

União das freguesias de Glória e Vera Cruz

58 240,00

AVEIRO (Total município)

1 078 343,00

Fornos

18 597,42

Real

28 692,17

Santa Maria de Sardoura

23 037,33

São Martinho de Sardoura

19 885,60

União das freguesias de Raiva, Pedorido e Paraíso

55 300,74

União das freguesias de Sobrado e Bairros

34 486,73

CASTELO DE PAIVA (Total município)

179 999,99

Espinho

368 782,62

Paramos

100 634,84

Silvalde

178 964,80

União das freguesias de Anta e Guetim

250 117,74

ESPINHO (Total município)

898 500,00

Avanca

72 426,00

Pardilhó

52 184,00

Salreu

55 087,00

União das freguesias de Beduído e Veiros

76 297,00

União das freguesias de Canelas e Fermelã

53 121,00

ESTARREJA (Total município)

309 115,00

Argoncilhe

102 427,47

Arrifana

84 155,47

Escapães

52 287,99

Fiães

87 179,28

Fornos

33 923,72

Lourosa

93 917,95

Milheirós de Poiares

55 130,83

Mozelos

77 132,53

Nogueira da Regedoura

53 053,07

São Paio de Oleiros

40 749,23

Paços de Brandão

70 974,29

Rio Meão

58 952,11

Romariz

80 081,34

Sanguedo

58 980,77

Santa Maria de Lamas

79 861,55

São João de Ver

125 448,72

União das freguesias de Caldas de São Jorge e Pigeiros

74 744,17

União das freguesias de Canedo, Vale e Vila Maior

202 658,30

União das freguesias de Lobão, Gião, Louredo e Guisande

153 352,27

União das freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo

192 899,74

União das freguesias de São Miguel do Souto e Mosteirô

92 504,74

SANTA MARIA DA FEIRA (Total município)

1 870 415,54

Gafanha da Encarnação

44 250,00

Gafanha da Nazaré

114 250,00

Gafanha do Carmo

24 000,00

Ílhavo (São Salvador)

127 500,00

ÍLHAVO (Total município)

310 000,00

Bunheiro

100 000,00

Monte

83 500,00

Murtosa

101 000,00

Torreira

119 000,00

MURTOSA (Total município)

403 500,00

Oiã

79 094,00

Oliveira do Bairro

62 421,00

Palhaça

39 059,00

União das freguesias de Bustos, Troviscal e Mamarrosa

81 575,00

OLIVEIRA DO BAIRRO (Total município)

262 149,00

Cortegaça

140 388,78

Esmoriz

302 061,99

Maceda

141 320,07

Válega

146 756,13

União das freguesias de Ovar, São João, Arada e São Vicente de Pereira Jusã

353 615,98

OVAR (Total município)

1 084 142,95

Couto de Esteves

68 242,00

Pessegueiro do Vouga

54 766,00

Rocas do Vouga

90 667,00

Sever do Vouga

53 811,00

Talhadas

73 095,00

União das freguesias de Cedrim e Paradela

74 243,00

União das freguesias de Silva Escura e Dornelas

126 919,00

SEVER DO VOUGA (Total município)

541 743,00

Arões

64 915,48

São Pedro de Castelões

81 708,95

Cepelos

39 677,75

Junqueira

38 142,57

Macieira de Cambra

59 835,46

Roge

40 037,38

União das freguesias de Vila Chã, Codal e Vila Cova de Perrinho

100 682,41

VALE DE CAMBRA (Total município)

425 000,00

AVEIRO (Total distrito)

7 834 256,60

Rosário

25 900,00

Santa Cruz

28 120,00

São Barnabé

28 280,00

Aldeia dos Fernandes

24 910,00

União das freguesias de Almodôvar e Graça dos Padrões

61 800,00

União das freguesias de Santa Clara-a-Nova e Gomes Aires

52 950,00

ALMODÔVAR (Total município)

221 960,00

Barrancos

30 000,00

BARRANCOS (Total município)

30 000,00

Entradas

57 500,00

Santa Bárbara de Padrões

87 500,00

São Marcos da Ataboeira

47 500,00

União das freguesias de Castro Verde e Casével

143 500,00

CASTRO VERDE (Total município)

336 000,00

Figueira dos Cavaleiros

37 000,00

Odivelas

30 500,00

União das freguesias de Alfundão e Peroguarda

31 000,00

União das freguesias de Ferreira do Alentejo e Canhestros

31 750,00

FERREIRA DO ALENTEJO (Total município)

130 250,00

Alcaria Ruiva

17 592,82

Corte do Pinto

21 687,43

Espírito Santo

8 545,30

Mértola

27 047,37

Santana de Cambas

15 087,35

São João dos Caldeireiros

11 066,05

União das freguesias de São Miguel do Pinheiro, São Pedro de Solis e São Sebastião dos Carros

23 570,53

MÉRTOLA (Total município)

124 596,85

Amareleja

29 862,53

Póvoa de São Miguel

14 863,55

Sobral da Adiça

12 586,64

União das freguesias de Safara e Santo Aleixo da Restauração

24 433,60

MOURA (Total município)

81 746,32

Relíquias

58 167,69

Sabóia

70 031,93

São Luís

82 512,96

São Martinho das Amoreiras

72 396,17

Vila Nova de Milfontes

210 171,57

Luzianes-Gare

48 691,07

Boavista dos Pinheiros

64 098,71

Longueira/Almograve

88 757,47

Colos

73 808,02

Santa Clara-a-Velha

72 775,64

São Salvador e Santa Maria

69 272,18

São Teotónio

237 963,70

Vale de Santiago

58 755,43

ODEMIRA (Total município)

1 207 402,54

BEJA (Total distrito)

2 131 955,71

Abade de Neiva

30 528,00

Aborim

24 287,40

Adães

23 719,80

Airó

23 719,80

Aldreu

23 719,80

Alvelos

30 591,60

Arcozelo

80 590,80

Areias

24 027,00

Balugães

23 719,80

Barcelinhos

27 349,20

Barqueiros

30 664,80

Cambeses

24 358,20

Carapeços

32 747,40

Carvalhal

25 013,40

Carvalhas

23 719,80

Cossourado

24 418,20

Cristelo

30 205,80

Fornelos

23 719,80

Fragoso

34 507,80

Gilmonde

27 075,00

Lama

24 302,40

Lijó

30 522,60

Macieira de Rates

31 198,20

Manhente

27 025,20

Martim

31 650,60

Moure

23 719,80

Oliveira

24 625,80

Palme

25 944,00

Panque

23 719,80

Paradela

24 614,40

Pereira

25 371,60

Perelhal

28 500,00

Pousa

32 543,40

Remelhe

26 880,60

Roriz

30 802,20

Rio Covo (Santa Eugénia)

24 302,40

Galegos (Santa Maria)

33 219,00

Galegos (São Martinho)

26 771,40

Tamel (São Veríssimo)

35 332,20

Silva

23 719,80

Ucha

25 795,20

Várzea

25 448,40

Vila Seca

25 945,20

União das freguesias de Alheira e Igreja Nova

40 078,20

União das freguesias de Alvito (São Pedro e São Martinho) e Couto

52 357,20

União das freguesias de Areias de Vilar e Encourados

40 804,80

União das freguesias de Barcelos, Vila Boa e Vila Frescainha (São Martinho e São Pedro)

93 538,20

União das freguesias de Campo e Tamel (São Pedro Fins)

38 037,60

União das freguesias de Carreira e Fonte Coberta

40 234,80

União das freguesias de Chorente, Góios, Courel, Pedra Furada e Gueral

80 994,00

União das freguesias de Creixomil e Mariz

38 037,60

União das freguesias de Durrães e Tregosa

38 037,60

União das freguesias de Gamil e Midões

38 037,60

União das freguesias de Milhazes, Vilar de Figos e Faria

52 459,80

União das freguesias de Negreiros e Chavão

42 576,60

União das freguesias de Quintiães e Aguiar

38 037,60

União das freguesias de Sequeade e Bastuço (São João e Santo Estevão)

52 357,20

União das freguesias de Silveiros e Rio Covo (Santa Eulália)

39 383,40

União das freguesias de Tamel (Santa Leocádia) e Vilar do Monte

38 037,60

União das freguesias de Viatodos, Grimancelos, Minhotães e Monte de Fralães

72 316,80

União das freguesias de Vila Cova e Feitos

45 603,00

BARCELOS (Total município)

2 101 567,20

Abadim

15 140,00

Basto

10 000,00

Bucos

11 000,00

Cabeceiras de Basto

22 000,00

Cavez

22 500,00

Faia

10 000,00

Pedraça

11 000,00

Rio Douro

22 500,00

União das freguesias de Alvite e Passos

17 500,00

União das freguesias de Arco de Baúlhe e Vila Nune

25 500,00

União das freguesias de Gondiães e Vilar de Cunhas

20 000,00

União das freguesias de Refojos de Basto, Outeiro e Painzela

41 510,00

CABECEIRAS DE BASTO (Total município)

228 650,00

Armil

28 432,50

Estorãos

44 414,50

Fornelos

27 936,38

Golães

36 871,56

Medelo

34 415,30

Passos

33 372,97

Quinchães

43 482,61

Regadas

34 586,13

Revelhe

30 621,10

Ribeiros

28 690,52

Arões (Santa Cristina)

34 282,73

São Gens

41 525,88

Silvares (São Martinho)

27 371,11

Arões (São Romão)

46 984,02

Travassós

42 190,25

Vinhós

31 247,25

União de freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

42 492,18

União de freguesias de Agrela e Serafão

46 693,25

União de freguesias de Antime e Silvares (São Clemente)

35 378,91

União de freguesias de Ardegão, Arnozela e Seidões

42 525,75

União de freguesias de Cepães e Fareja

40 502,18

União de freguesias de Freitas e Vila Cova

35 655,00

União de freguesias de Monte e Queimadela

36 735,00

União de freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova

54 175,25

FAFE (Total município)

900 582,33

Aldão

5 130,77

Azurém

23 701,90

Barco

6 607,28

Brito

16 661,57

Caldelas

18 698,37

Costa

15 347,64

Creixomil

26 678,22

Fermentões

16 874,52

Gonça

8 271,14

Gondar

8 980,89

Guardizela

9 198,20

Infantas

9 593,50

Longos

9 992,98

Lordelo

14 604,97

Mesão Frio

14 569,78

Moreira de Cónegos

16 085,10

Nespereira

9 875,79

Pencelo

5 489,51

Polvoreira

11 846,46

Ponte

21 040,95

Ronfe

15 421,92

Prazins (Santa Eufémia)

5 310,34

Selho (São Cristóvão)

8 134,47

Selho (São Jorge)

18 573,08

Sande (São Martinho)

9 843,87

São Torcato

16 961,40

Serzedelo

13 337,74

Silvares

9 619,25

Urgezes

16 379,78

União das freguesias de Abação e Gémeos

11 958,23

União das freguesias de Airão Santa Maria, Airão São João e Vermil

15 092,08

União das freguesias de Arosa e Castelões

6 874,51

União das freguesias de Atães e Rendufe

15 942,67

União das freguesias de Briteiros Santo Estêvão e Donim

10 742,97

União das freguesias de Briteiros São Salvador e Briteiros Santa Leocádia

12 463,57

União das freguesias de Candoso São Tiago e Mascotelos

11 880,47

União das freguesias de Conde e Gandarela

9 246,95

União das freguesias de Leitões, Oleiros e Figueiredo

10 859,62

União das freguesias de Prazins Santo Tirso e Corvite

8 635,55

União das freguesias de Sande São Lourenço e Balazar

10 065,19

União das freguesias de Sande Vila Nova e Sande São Clemente

14 757,31

União das freguesias de Selho São Lourenço e Gominhães

9 197,46

União das freguesias de Serzedo e Calvos

9 574,17

União das freguesias de Souto Santa Maria, Souto São Salvador e Gondomar

16 909,04

União das freguesias de Tabuadelo e São Faustino

10 623,40

GUIMARÃES (Total município)

567 654,58

Covelas

11 244,00

Ferreiros

15 336,00

Galegos

12 816,00

Garfe

26 052,00

Geraz do Minho

17 712,00

Lanhoso

22 812,00

Monsul

15 204,00

Póvoa de Lanhoso (Nossa Senhora do Amparo)

51 444,00

Rendufinho

29 268,00

Santo Emilião

12 576,00

São João de Rei

18 852,00

Serzedelo

34 836,00

Sobradelo da Goma

36 264,00

Taíde

32 424,00

Travassos

18 852,00

Vilela

17 748,00

União das freguesias de Águas Santas e Moure

15 888,00

União das freguesias de Calvos e Frades

30 600,00

União das freguesias de Campos e Louredo

24 996,00

União das freguesias de Esperança e Brunhais

30 192,00

União das freguesias de Fonte Arcada e Oliveira

44 184,00

União das freguesias de Verim, Friande e Ajude

35 232,00

PÓVOA DE LANHOSO (Total município)

554 532,00

Eira Vedra

8 000,00

Guilhofrei

8 000,00

Mosteiro

8 000,00

Parada do Bouro

5 289,40

Rossas

14 000,00

Vieira do Minho

20 000,00

União das freguesias de Anissó e Soutelo

10 578,81

União das freguesias de Anjos e Vilar do Chão

11 010,60

União das freguesias de Caniçada e Soengas

10 600,00

União das freguesias de Ruivães e Campos

14 182,95

União das freguesias de Ventosa e Cova

10 578,81

VIEIRA DO MINHO (Total município)

120 240,57

Bairro

10 388,24

Brufe

4 556,20

Castelões

5 510,80

Cruz

4 778,80

Delães

9 396,20

Fradelos

17 338,20

Gavião

8 223,60

Joane

10 520,00

Landim

5 974,72

Louro

8 073,40

Lousado

14 613,84

Mogege

6 365,92

Nine

8 098,20

Pedome

3 080,00

Pousada de Saramagos

3 568,20

Requião

10 654,60

Riba de Ave

8 036,00

Ribeirão

19 495,84

Oliveira (Santa Maria)

7 007,88

Vale (São Martinho)

5 170,00

Oliveira (São Mateus)

5 777,20

Vermoim

7 334,80

Vilarinho das Cambas

8 699,20

União das freguesias de Antas e Abade de Vermoim

11 395,72

União das freguesias de Arnoso (Santa Maria e Santa Eulália) e Sezures

10 065,00

União das freguesias de Avidos e Lagoa

7 216,44

União das freguesias de Carreira e Bente

5 945,24

União das freguesias de Esmeriz e Cabeçudos

10 576,40

União das freguesias de Gondifelos, Cavalões e Outiz

10 035,52

União das freguesias de Lemenhe, Mouquim e Jesufrei

9 052,40

União das freguesias de Ruivães e Novais

7 953,00

União das freguesias de Seide

6 608,60

União das freguesias de Vale (São Cosme), Telhado e Portela

14 836,80

União das freguesias de Vila Nova de Famalicão e Calendário

23 895,60

VILA NOVA DE FAMALICÃO (Total município)

310 242,56

Atiães

15 175,68

Cabanelas

33 917,00

Cervães

59 585,25

Coucieiro

33 752,25

Dossãos

18 695,00

Freiriz

20 723,18

Gême

13 254,40

Lage

64 152,40

Lanhas

15 754,63

Loureira

23 484,20

Moure

29 092,75

Oleiros

29 754,13

Parada de Gatim

13 492,80

Pico

12 994,35

Ponte

22 409,38

Sabariz

17 445,00

Vila de Prado

86 758,93

Prado (São Miguel)

17 973,13

Soutelo

76 008,24

Turiz

55 330,50

Valdreu

43 083,25

Aboim da Nóbrega e Gondomar

34 961,48

União das freguesias da Ribeira do Neiva

124 535,50

União das freguesias de Carreiras (São Miguel) e Carreiras (Santiago)

18 871,00

União das freguesias de Escariz (São Mamede) e Escariz (São Martinho)

29 918,03

União das freguesias de Esqueiros, Nevogilde e Travassós

30 528,23

União das freguesias de Marrancos e Arcozelo

23 247,10

União das freguesias de Oriz (Santa Marinha) e Oriz (São Miguel)

21 025,00

União das freguesias de Pico de Regalados, Gondiães e Mós

43 160,18

União das freguesias de Sande, Vilarinho, Barros e Gomide

47 815,13

União das freguesias de Valbom (São Pedro), Passô e Valbom (São Martinho)

32 047,73

União das freguesias do Vade

69 512,00

Vila Verde e Barbudo

74 884,68

VILA VERDE (Total município)

1 253 342,51

BRAGA (Total distrito)

6 036 811,75

Alfaião

10 604,81

Babe

12 904,32

Baçal

13 834,32

Carragosa

12 714,32

Castro de Avelãs

11 445,43

Coelhoso

13 824,32

Donai

13 332,41

Espinhosela

14 814,71

França

17 160,48

Gimonde

12 449,32

Gondesende

11 849,09

Gostei

12 129,32

Grijó de Parada

13 140,72

Macedo do Mato

12 504,09

Mós

10 479,81

Nogueira

12 474,09

Outeiro

16 197,13

Parâmio

12 534,32

Pinela

14 419,32

Quintanilha

12 459,32

Quintela de Lampaças

12 904,32

Rabal

10 004,81

Rebordãos

17 127,19

Salsas

14 324,02

Samil

12 794,32

Santa Comba de Rossas

16 489,09

São Pedro de Sarracenos

12 674,09

Sendas

12 129,32

Serapicos

13 739,32

Sortes

12 709,32

Zoio

11 934,32

União das freguesias de Aveleda e Rio de Onor

35 109,24

União das freguesias de Castrelos e Carrazedo

23 398,96

União das freguesias de Izeda, Calvelhe e Paradinha Nova

45 628,30

União das freguesias de Parada e Faílde

36 136,17

União das freguesias de Rebordainhos e Pombares

18 663,33

União das freguesias de Rio Frio e Milhão

29 616,14

União das freguesias de São Julião de Palácios e Deilão

30 364,23

União das freguesias de Sé, Santa Maria e Meixedo

12 463,93

BRAGANÇA (Total município)

639 482,07

Duas Igrejas

33 298,75

Genísio

13 817,63

Malhadas

18 721,89

Miranda do Douro

23 590,67

Palaçoulo

30 756,99

Picote

17 179,87

Póvoa

14 014,63

São Martinho de Angueira

18 102,49

Vila Chã de Braciosa

18 580,70

União das freguesias de Constantim e Cicouro

14 904,37

União das freguesias de Ifanes e Paradela

19 267,31

União das freguesias de Sendim e Atenor

103 282,32

União das freguesias de Silva e Águas Vivas

21 239,08

MIRANDA DO DOURO (Total município)

346 756,70

Abambres

15 481,50

Abreiro

16 623,50

Aguieiras

15 029,50

Alvites

15 481,50

Bouça

14 875,00

Cabanelas

15 481,50

Caravelas

14 875,00

Carvalhais

20 561,00

Cedães

19 034,00

Cobro

14 875,00

Fradizela

14 875,00

Frechas

18 320,50

Lamas de Orelhão

16 454,50

Mirandela

284 123,00

Múrias

16 176,00

Passos

15 481,50

São Pedro Velho

17 393,50

São Salvador

14 875,00

Suçães

24 929,50

Torre de Dona Chama

67 183,00

Vale de Asnes

16 146,50

Vale de Gouvinhas

15 481,50

Vale de Salgueiro

15 479,00

Vale de Telhas

15 116,00

União das freguesias de Avantos e Romeu

28 232,50

União das freguesias de Avidagos, Navalho e Pereira

36 926,50

União das freguesias de Barcel, Marmelos e Valverde da Gestosa

45 763,50

União das freguesias de Franco e Vila Boa

28 846,00

União das freguesias de Freixeda e Vila Verde

22 253,50

MIRANDELA (Total município)

876 374,00

União das freguesias de Urros e Peredo dos Castelhanos

23 780,00

TORRE DE MONCORVO (Total município)

23 780,00

Benlhevai

6 666,00

Freixiel

17 310,00

Roios

5 000,00

Samões

9 762,00

Sampaio

5 000,00

Santa Comba de Vilariça

11 418,00

Seixo de Manhoses

12 906,00

Trindade

5 238,00

Vale Frechoso

5 000,00

União das freguesias de Assares e Lodões

6 684,00

União das freguesias de Candoso e Carvalho de Egas

7 428,00

União das freguesias de Valtorno e Mourão

10 086,00

União das freguesias de Vila Flor e Nabo

8 100,00

União das freguesias de Vilas Boas e Vilarinho das Azenhas

18 816,00

VILA FLOR (Total município)

129 414,00

BRAGANÇA (Total distrito)

2 015 806,77

Caria

99 884,28

União das freguesias de Belmonte e Colmeal da Torre

180 000,00

BELMONTE (Total município)

279 884,28

Alcains

128 500,00

Almaceda

21 250,00

Benquerenças

17 500,00

Castelo Branco

23 030,00

Lardosa

22 500,00

Louriçal do Campo

16 875,00

Malpica do Tejo

15 250,00

Monforte da Beira

15 250,00

Salgueiro do Campo

21 875,00

Santo André das Tojeiras

21 250,00

São Vicente da Beira

27 500,00

Sarzedas

30 000,00

Tinalhas

16 250,00

União das freguesias de Cebolais de Cima e Retaxo

33 310,00

União das freguesias de Escalos de Baixo e Mata

30 875,00

União das freguesias de Escalos de Cima e Lousa

30 875,00

União das freguesias de Freixial e Juncal do Campo

29 250,00

União das freguesias de Ninho do Açor e Sobral do Campo

29 250,00

União das freguesias de Póvoa de Rio de Moinhos e Cafede

29 250,00

CASTELO BRANCO (Total município)

559 840,00

Aldeia de São Francisco de Assis

42 077,37

Boidobra

101 914,78

Cortes do Meio

54 281,65

Dominguizo

38 777,36

Erada

58 191,75

Ferro

57 461,32

Orjais

44 290,55

Paul

62 418,20

Peraboa

53 544,66

São Jorge da Beira

64 679,32

Sobral de São Miguel

45 598,70

Tortosendo

150 626,20

Unhais da Serra

75 890,15

Verdelhos

50 959,12

União das freguesias de Barco e Coutada

54 326,45

União das freguesias de Cantar-Galo e Vila do Carvalho

118 708,20

União das freguesias de Casegas e Ourondo

90 789,15

União das freguesias de Covilhã e Canhoso

103 097,80

União das freguesias de Peso e Vales do Rio

64 569,30

União das freguesias de Teixoso e Sarzedo

164 731,13

União das freguesias de Vale Formoso e Aldeia do Souto

42 372,10

COVILHÃ (Total município)

1 539 305,26

Alcaide

11 287,44

Alcaria

14 051,80

Alcongosta

9 762,48

Alpedrinha

17 434,42

Barroca

13 724,25

Bogas de Cima

15 504,13

Capinha

14 946,52

Castelejo

15 226,41

Castelo Novo

13 894,40

Fatela

10 662,83

Lavacolhos

11 112,39

Orca

18 212,00

Pêro Viseu

13 009,81

Silvares

21 597,68

Soalheira

16 165,57

Souto da Casa

20 103,81

Telhado

12 008,66

Enxames

12 147,66

Três Povos

21 766,88

União das freguesias de Janeiro de Cima e Bogas de Baixo

25 740,70

União das freguesias de Fundão, Valverde, Donas, Aldeia de Joanes e Aldeia Nova do Cabo

44 573,36

União das freguesias de Póvoa de Atalaia e Atalaia do Campo

19 198,26

União das freguesias de Vale de Prazeres e Mata da Rainha

24 083,69

FUNDÃO (Total município)

396 215,15

Aldeia de Santa Margarida

21 950,00

Ladoeiro

31 350,00

Medelim

16 325,00

Oledo

14 475,00

Penha Garcia

23 125,00

Proença-a-Velha

15 725,00

Rosmaninhal

27 625,00

São Miguel de Acha

17 025,00

Toulões

13 625,00

União das freguesias de Idanha-a-Nova e Alcafozes

15 125,00

União das freguesias de Monfortinho e Salvaterra do Extremo

32 375,00

União das freguesias de Monsanto e Idanha-a-Velha

28 450,00

União das freguesias de Zebreira e Segura

34 200,00

IDANHA-A-NOVA (Total município)

291 375,00

Aranhas

26 750,00

Benquerença

41 750,00

Meimão

28 500,00

Meimoa

26 750,00

Penamacor

22 500,00

Salvador

30 475,00

Vale da Senhora da Póvoa

28 000,00

União das freguesias de Aldeia do Bispo, Águas e Aldeia de João Pires

52 000,00

União das freguesias de Pedrógão de São Pedro e Bemposta

35 750,00

PENAMACOR (Total município)

292 475,00

Montes da Senhora

4 608,00

São Pedro do Esteval

4 608,00

União das freguesias de Proença-a-Nova e Peral

17 664,00

União das freguesias de Sobreira Formosa e Alvito da Beira

12 288,00

PROENÇA-A-NOVA (Total município)

39 168,00

Cabeçudo

12 321,75

Carvalhal

7 883,10

Castelo

17 055,63

Pedrógão Pequeno

25 398,68

Sertã

57 753,63

Troviscal

31 941,00

Várzea dos Cavaleiros

19 767,75

União das freguesias de Cernache do Bonjardim, Nesperal e Palhais

63 705,66

União das freguesias de Cumeada e Marmeleiro

21 527,50

União das freguesias de Ermida e Figueiredo

22 910,60

SERTÃ (Total município)

280 265,30

Fratel

21 570,73

Perais

13 606,23

Sarnadas de Ródão

13 620,91

Vila Velha de Ródão

25 926,47

VILA VELHA DE RÓDÃO (Total município)

74 724,34

CASTELO BRANCO (Total distrito)

3 753 252,33

Arganil

12 136,05

Benfeita

3 483,32

Celavisa

2 535,05

Folques

4 656,63

Piódão

3 559,90

Pomares

5 800,27

Pombeiro da Beira

7 388,38

São Martinho da Cortiça

10 720,86

Sarzedo

6 303,70

Secarias

3 966,82

União das freguesias de Cepos e Teixeira

3 649,87

União das freguesias de Cerdeira e Moura da Serra

4 314,08

União das freguesias de Côja e Barril de Alva

12 137,47

União das freguesias de Vila Cova de Alva e Anseriz

5 263,84

ARGANIL (Total município)

85 916,24

Ançã

17 485,00

Cadima

17 773,00

Cordinhã

6 061,00

Febres

24 973,00

Murtede

8 660,00

Ourentã

7 348,00

Tocha

29 853,00

São Caetano

6 565,00

Sanguinheira

13 999,00

União das freguesias de Cantanhede e Pocariça

24 629,00

União das freguesias de Covões e Camarneira

21 132,00

União das freguesias de Portunhos e Outil

9 466,00

União das freguesias de Sepins e Bolho

11 817,00

União das freguesias de Vilamar e Corticeiro de Cima

10 262,00

CANTANHEDE (Total município)

210 023,00

Almalaguês

139 865,41

Brasfemes

65 308,28

Ceira

153 359,36

Cernache

168 919,83

Santo António dos Olivais

537 959,57

São João do Campo

61 576,09

São Silvestre

79 717,65

Torres do Mondego

122 943,77

União das freguesias de Antuzede e Vil de Matos

134 616,52

União das freguesias de Assafarge e Antanhol

168 867,96

União das freguesias de Coimbra (Sé Nova, Santa Cruz, Almedina e São Bartolomeu)

253 787,56

União das freguesias de Eiras e São Paulo de Frades

323 658,37

União das freguesias de Santa Clara e Castelo Viegas

287 066,73

União das freguesias de São Martinho de Árvore e Lamarosa

116 544,12

União das freguesias de São Martinho do Bispo e Ribeira de Frades

275 721,01

União das freguesias de Souselas e Botão

202 604,84

União das freguesias de Taveiro, Ameal e Arzila

158 324,63

União das freguesias de Trouxemil e Torre de Vilela

117 925,95

COIMBRA (Total município)

3 368 767,65

Anobra

13 322,96

Ega

26 888,06

Furadouro

7 478,23

Zambujal

10 181,39

União das freguesias de Condeixa-a-Velha e Condeixa-a-Nova

32 681,09

União das freguesias de Sebal e Belide

19 138,62

União das freguesias de Vila Seca e Bem da Fé

10 309,65

CONDEIXA-A-NOVA (Total município)

120 000,00

Alqueidão

43 594,00

Maiorca

57 533,00

Marinha das Ondas

60 247,00

Tavarede

72 102,00

Vila Verde

50 564,00

São Pedro

64 049,00

Bom Sucesso

53 740,00

Moinhos da Gândara

35 609,00

Alhadas

61 439,00

Buarcos

36 152,00

Ferreira-a-Nova

64 945,00

Lavos

79 279,00

Paião

60 721,00

Quiaios

73 411,00

FIGUEIRA DA FOZ (Total município)

813 385,00

Serpins

35 000,00

Gândaras

14 000,00

União das freguesias de Foz de Arouce e Casal de Ermio

17 000,00

União das freguesias de Lousã e Vilarinho

110 000,00

LOUSÃ (Total município)

176 000,00

Mira

78 718,21

Seixo

14 148,26

Carapelhos

16 625,72

MIRA (Total município)

109 492,19

Lamas

16 539,00

Miranda do Corvo

47 936,00

Vila Nova

21 007,00

União das freguesias de Semide e Rio Vide

42 015,00

MIRANDA DO CORVO (Total município)

127 497,00

Arazede

42 577,33

Carapinheira

15 420,93

Liceia

11 844,53

Meãs do Campo

11 283,52

Pereira

24 943,55

Santo Varão

12 541,98

Seixo de Gatões

11 010,94

Tentúgal

24 911,86

Ereira

8 537,80

União das freguesias de Abrunheira, Verride e Vila Nova da Barca

18 380,76

União das freguesias de Montemor-o-Velho e Gatões

20 846,80

MONTEMOR-O-VELHO (Total município)

202 300,00

Alfarelos

39 850,00

Figueiró do Campo

36 578,00

Granja do Ulmeiro

41 408,00

Samuel

49 470,00

Soure

123 760,00

Tapéus

26 320,00

Vila Nova de Anços

36 245,00

Vinha da Rainha

46 220,00

União das freguesias de Degracias e Pombalinho

43 510,00

União das freguesias de Gesteira e Brunhós

36 790,00

SOURE (Total município)

480 151,00

Candosa

16 013,93

Carapinha

15 091,72

Midões

21 061,93

Mouronho

19 328,08

Póvoa de Midões

15 529,98

São João da Boa Vista

15 264,92

Tábua

20 454,17

União das freguesias de Ázere e Covelo

19 849,67

União das freguesias de Covas e Vila Nova de Oliveirinha

20 369,08

União das freguesias de Espariz e Sinde

19 548,58

União das freguesias de Pinheiro de Coja e Meda de Mouros

17 487,96

TÁBUA (Total município)

200 000,02

Arrifana

38 400,00

Lavegadas

11 000,00

Poiares (Santo André)

68 600,00

São Miguel de Poiares

32 300,00

VILA NOVA DE POIARES (Total município)

150 300,00

COIMBRA (Total distrito)

6 043 832,10

Borba (Matriz)

25 431,24

Orada

30 566,02

Rio de Moinhos

23 834,92

Borba (São Bartolomeu)

23 459,28

BORBA (Total município)

103 291,46

Arcos

34 514,48

Glória

24 349,62

Évora Monte (Santa Maria)

25 756,14

São Domingos de Ana Loura

10 123,40

Veiros

34 483,68

União das freguesias de Estremoz (Santa Maria e Santo André)

42 046,12

União das freguesias de São Bento do Cortiço e Santo Estêvão

20 377,62

União das freguesias de São Lourenço de Mamporcão e São Bento de Ana Loura

11 503,68

União das freguesias do Ameixial (Santa Vitória e São Bento)

13 243,78

ESTREMOZ (Total município)

216 398,52

Nossa Senhora da Graça do Divor

35 750,00

Nossa Senhora de Machede

55 224,18

São Bento do Mato

57 641,27

São Miguel de Machede

38 098,00

Torre de Coelheiros

35 853,84

Canaviais

48 977,50

União das freguesias de Bacelo e Senhora da Saúde

74 443,00

União das freguesias de Évora (São Mamede, Sé, São Pedro e Santo Antão)

30 776,83

União das freguesias de Malagueira e Horta das Figueiras

90 313,00

União das freguesias de Nossa Senhora da Tourega e Nossa Senhora de Guadalupe

74 405,97

União das freguesias de São Manços e São Vicente do Pigeiro

62 191,53

União das freguesias de São Sebastião da Giesteira e Nossa Senhora da Boa Fé

56 750,11

ÉVORA (Total município)

660 425,23

Cabrela

24 068,17

Santiago do Escoural

31 341,19

São Cristóvão

20 686,66

Ciborro

18 017,28

Foros de Vale de Figueira

25 241,37

União das freguesias de Cortiçadas de Lavre e Lavre

48 857,41

União das freguesias de Nossa Senhora da Vila, Nossa Senhora do Bispo e Silveiras

99 234,89

MONTEMOR-O-NOVO (Total município)

267 446,97

Corval

33 753,68

Monsaraz

25 028,68

Reguengos de Monsaraz

50 128,68

União das freguesias de Campo e Campinho

62 482,36

REGUENGOS DE MONSARAZ (Total município)

171 393,40

Vendas Novas

245 506,18

Landeira

76 587,00

VENDAS NOVAS (Total município)

322 093,18

Bencatel

34 000,00

Ciladas

16 050,00

Pardais

1 020,00

Nossa Senhora da Conceição e São Bartolomeu

19 020,00

VILA VIÇOSA (Total município)

70 090,00

ÉVORA (Total distrito)

1 811 138,76

Guia

383 783,00

Paderne

357 688,00

Ferreiras

404 504,00

Albufeira e Olhos de Água

956 943,00

ALBUFEIRA (Total município)

2 102 918,00

Giões

8 269,87

Martim Longo

38 666,40

Vaqueiros

29 555,60

União das freguesias de Alcoutim e Pereiro

29 307,44

ALCOUTIM (Total município)

105 799,31

Santa Bárbara de Nexe

77 368,76

Montenegro

154 154,34

União das freguesias de Conceição e Estoi

165 920,43

União das freguesias de Faro (Sé e São Pedro)

467 444,21

FARO (Total município)

864 887,74

Luz

274 192,64

Odiáxere

234 534,70

União das freguesias de Bensafrim e Barão de São João

234 265,15

União das freguesias de Lagos (São Sebastião e Santa Maria)

430 633,37

LAGOS (Total município)

1 173 625,86

Almancil

1 550 000,00

Alte

630 000,00

Ameixial

290 000,00

Boliqueime

925 000,00

Quarteira

2 500 000,00

Salir

625 000,00

Loulé (São Clemente)

249 857,36

Loulé (São Sebastião)

182 212,15

União de freguesias de Querença, Tôr e Benafim

650 000,00

LOULÉ (Total município)

7 602 069,51

Alferce

82 500,00

Marmelete

120 000,00

Monchique

25 000,00

MONCHIQUE (Total município)

227 500,00

Pechão

36 000,00

Quelfes

160 000,00

OLHÃO (Total município)

196 000,00

Alvor

163 351,09

Mexilhoeira Grande

130 370,71

Portimão

294 514,64

PORTIMÃO (Total município)

588 236,44

Cachopo

136 526,48

Santa Catarina da Fonte do Bispo

142 558,11

Santa Luzia

72 706,55

União das freguesias de Conceição e Cabanas de Tavira

163 661,94

União das freguesias de Luz de Tavira e Santo Estêvão

193 646,38

União das freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago)

537 171,53

TAVIRA (Total município)

1 246 270,99

FARO (Total distrito)

14 107 307,85

Carapito

8 173,40

Cortiçada

7 541,10

Dornelas

12 188,20

Eirado

5 723,40

Forninhos

5 858,40

Pena Verde

12 627,50

Pinheiro

8 147,80

União das freguesias de Aguiar da Beira e Coruche

18 764,50

União das freguesias de Sequeiros e Gradiz

10 130,80

União das freguesias de Souto de Aguiar da Beira e Valverde

9 200,80

AGUIAR DA BEIRA (Total município)

98 355,90

Castelo Rodrigo

12 625,00

Escalhão

26 475,00

Figueira de Castelo Rodrigo

22 825,00

Mata de Lobos

11 725,00

Vermiosa

13 975,00

União das freguesias de Algodres, Vale de Afonsinho e Vilar de Amargo

12 550,00

União das freguesias de Almofala e Escarigo

8 225,00

União das freguesias de Cinco Vilas e Reigada

10 425,00

União das freguesias de Freixeda do Torrão, Quintã de Pêro Martins e Penha de Águia

12 250,00

União das freguesias do Colmeal e Vilar Torpim

9 425,00

FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO (Total município)

140 500,00

Arcozelo

7 950,00

Cativelos

9 300,00

Folgosinho

16 400,00

Nespereira

7 950,00

Paços da Serra

12 100,00

Ribamondego

6 000,00

São Paio

13 850,00

Vila Cortês da Serra

5 000,00

Vila Franca da Serra

6 150,00

Vila Nova de Tazem

20 900,00

União das freguesias de Aldeias e Mangualde da Serra

7 500,00

União das freguesias de Figueiró da Serra e Freixo da Serra

7 200,00

União das freguesias de Gouveia (São Pedro e São Julião)

22 410,00

União das freguesias de Melo e Nabais

14 850,00

União das freguesias de Moimenta da Serra e Vinhó

17 750,00

União das freguesias de Rio Torto e Lagarinhos

13 400,00

GOUVEIA (Total município)

188 710,00

Aldeia do Bispo

20 250,24

Aldeia Viçosa

18 145,67

Alvendre

17 177,18

Arrifana

32 242,23

Avelãs da Ribeira

16 518,92

Benespera

33 777,59

Casal de Cinza

17 002,25

Castanheira

34 061,54

Cavadoude

14 749,80

Codesseiro

16 247,02

Faia

5 040,33

Famalicão

27 337,99

Fernão Joanes

22 870,24

Gonçalo Bocas

13 292,60

João Antão

16 795,42

Maçainhas

22 789,59

Marmeleiro

24 732,23

Meios

9 302,56

Panoias de Cima

32 838,51

Pega

16 508,40

Pêra do Moço

36 204,07

Porto da Carne

13 873,15

Ramela

22 761,32

Santana da Azinha

29 216,77

Sobral da Serra

19 025,11

Vale de Estrela

14 809,61

Valhelhas

20 792,86

Vela

30 464,92

Videmonte

32 685,33

Vila Cortês do Mondego

12 288,75

Vila Fernando

33 547,86

Vila Franca do Deão

21 106,20

Vila Garcia

24 641,70

Gonçalo

42 581,59

Guarda

57 728,18

Jarmelo São Miguel

32 383,10

Jarmelo São Pedro

47 200,52

União de freguesias de Avelãs de Ambom e Rocamondo

19 257,51

União de freguesias de Corujeira e Trinta

29 126,36

União de freguesias de Mizarela, Pêro Soares e Vila Soeiro

16 383,25

União de freguesias de Pousade e Albardo

25 022,87

União de freguesias de Rochoso e Monte Margarida

33 073,96

Adão

30 001,99

GUARDA (Total município)

1 055 857,29

GUARDA (Total distrito)

1 483 423,19

Alvorge

29 628,05

Avelar

30 293,19

Chão de Couce

26 445,67

Pousaflores

23 079,53

Santiago da Guarda

36 748,85

Ansião

42 306,34

ANSIÃO (Total município)

188 501,63

A dos Francos

19 753,35

Alvorninha

28 161,67

Carvalhal Benfeito

17 346,21

Foz do Arelho

18 621,78

Landal

18 805,26

Nadadouro

26 034,56

Salir de Matos

21 512,15

Santa Catarina

26 277,98

Vidais

17 583,80

União das freguesias de Caldas da Rainha - Nossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório

107 996,14

União das freguesias de Caldas da Rainha - Santo Onofre e Serra do Bouro

49 829,22

União das freguesias de Tornada e Salir do Porto

53 270,53

CALDAS DA RAINHA (Total município)

405 192,65

Amor

68 185,17

Arrabal

41 176,75

Caranguejeira

74 506,18

Coimbrão

51 325,14

Maceira

146 503,14

Milagres

45 603,96

Regueira de Pontes

36 773,89

Bajouca

42 704,28

Bidoeira de Cima

45 831,23

União das freguesias de Colmeias e Memória

98 647,68

União das freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes

259 113,46

União das freguesias de Marrazes e Barosa

184 344,77

União das freguesias de Monte Real e Carvide

114 497,02

União das freguesias de Monte Redondo e Carreira

101 250,86

União das freguesias de Parceiros e Azoia

104 863,41

União das freguesias de Santa Catarina da Serra e Chainça

99 664,96

União das freguesias de Santa Eufémia e Boa Vista

93 306,10

União das freguesias de Souto da Carpalhosa e Ortigosa

103 824,19

LEIRIA (Total município)

1 712 122,19

Marinha Grande

609 566,39

Vieira de Leiria

260 396,33

Moita

106 826,10

MARINHA GRANDE (Total município)

976 788,82

Graça

35 000,00

Pedrógão Grande

46 500,00

Vila Facaia

25 000,00

PEDRÓGÃO GRANDE (Total município)

106 500,00

Atouguia da Baleia

374 830,04

Serra d'El-Rei

101 860,96

Ferrel

177 842,92

Peniche

213 865,88

PENICHE (Total município)

868 399,80

Abiul

68 629,50

Almagreira

86 599,30

Carnide

58 932,40

Carriço

104 233,95

Louriçal

113 827,80

Pelariga

68 595,30

Pombal

229 043,99

Redinha

66 450,80

Vermoil

75 586,80

Vila Cã

56 853,40

Meirinhas

62 168,10

União das freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca

155 095,74

União das freguesias de Santiago e São Simão de Litém e Albergaria dos Doze

158 143,89

POMBAL (Total município)

1 304 160,97

Alqueidão da Serra

43 111,84

Calvaria de Cima

27 918,56

Juncal

50 423,70

Mira de Aire

51 098,50

Pedreiras

35 498,00

São Bento

45 321,02

Serro Ventoso

33 310,39

Porto de Mós - São João Baptista e São Pedro

66 776,71

União das freguesias de Alvados e Alcaria

36 029,22

União das freguesias de Arrimal e Mendiga

57 083,71

PORTO DE MÓS (Total município)

446 571,65

LEIRIA (Total distrito)

6 008 237,71

Carnota

116 712,73

Meca

96 323,58

Olhalvo

99 785,63

Ota

104 140,46

Ventosa

125 824,62

Vila Verde dos Francos

92 538,36

União das freguesias de Abrigada e Cabanas de Torres

147 367,52

União das freguesias de Aldeia Galega da Merceana e Aldeia Gavinha

134 392,58

União das freguesias de Alenquer (Santo Estêvão e Triana)

610 123,88

União das freguesias de Carregado e Cadafais

764 022,38

União das freguesias de Ribafria e Pereiro de Palhacana

112 170,09

ALENQUER (Total município)

2 403 401,83

Alguber

14 497,00

Peral

18 530,00

Vermelha

20 799,00

Vilar

25 674,00

União das freguesias do Cadaval e Pêro Moniz

38 699,00

União das freguesias de Lamas e Cercal

55 338,00

União das freguesias de Painho e Figueiros

28 488,00

CADAVAL (Total município)

202 025,00

Bucelas

352 351,42

Fanhões

201 481,25

Loures

1 595 384,98

Lousa

185 830,56

União das freguesias de Moscavide e Portela

1 280 823,67

União das freguesias de Sacavém e Prior Velho

1 536 934,96

União das freguesias de Santa Iria de Azoia, São João da Talha e Bobadela

2 765 554,70

União das freguesias de Santo Antão e São Julião do Tojal

714 465,82

União das freguesias de Santo António dos Cavaleiros e Frielas

2 003 557,09

União das freguesias de Camarate, Unhos e Apelação

1 857 494,25

LOURES (Total município)

12 493 878,70

Moita dos Ferreiros

101 839,25

Reguengo Grande

90 485,43

Santa Bárbara

80 254,12

Vimeiro

76 129,25

Ribamar

71 102,25

União das freguesias de Lourinhã e Atalaia

245 881,16

União das freguesias de Miragaia e Marteleira

130 462,00

União das freguesias de São Bartolomeu dos Galegos e Moledo

100 491,25

LOURINHÃ (Total município)

896 644,71

Carvoeira

122 480,00

Encarnação

176 600,00

Ericeira

755 936,00

Mafra

172 496,00

Milharado

202 908,93

Santo Isidoro

179 206,00

União das freguesias de Azueira e Sobral da Abelheira

177 396,54

União das freguesias de Enxara do Bispo, Gradil e Vila Franca do Rosário

174 911,62

União das freguesias de Igreja Nova e Cheleiros

182 168,00

União das freguesias de Malveira e São Miguel de Alcainça

257 087,14

União das freguesias de Venda do Pinheiro e Santo Estêvão das Galés

258 421,60

MAFRA (Total município)

2 659 611,83

Barcarena

193 576,87

Porto Salvo

337 782,78

União das freguesias de Algés, Linda-a-Velha e Cruz Quebrada-Dafundo

508 960,51

União das freguesias de Carnaxide e Queijas

525 855,42

União das freguesias de Oeiras e São Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias

1 023 228,49

OEIRAS (Total município)

2 589 404,07

Algueirão-Mem Martins

713 327,84

Colares

77 320,19

Rio de Mouro

881 345,92

Casal de Cambra

250 167,45

União das freguesias de Agualva e Mira-Sintra

1 122 022,54

União das freguesias de Almargem do Bispo, Pêro Pinheiro e Montelavar

99 242,59

União das freguesias do Cacém e São Marcos

853 251,62

União das freguesias de Massamá e Monte Abraão

922 518,12

União das freguesias de Queluz e Belas

1 186 422,97

União das freguesias de São João das Lampas e Terrugem

178 525,84

União das freguesias de Sintra (Santa Maria e São Miguel, São Martinho e São Pedro de Penaferrim)

466 756,31

SINTRA (Total município)

6 750 901,39

Santo Quintino

96 247,00

Sapataria

57 446,00

Sobral de Monte Agraço

47 025,00

SOBRAL DE MONTE AGRAÇO (Total município)

200 718,00

Freiria

90 000,00

Ponte do Rol

99 000,00

Ramalhal

141 197,50

São Pedro da Cadeira

174 514,33

Silveira

304 853,99

Turcifal

131 357,05

Ventosa

122 460,88

União das freguesias de A dos Cunhados e Maceira

324 749,21

União das freguesias de Campelos e Outeiro da Cabeça

151 967,00

União das freguesias de Carvoeira e Carmões

136 621,00

União das freguesias de Dois Portos e Runa

163 072,50

União das freguesias de Maxial e Monte Redondo

164 880,25

União das freguesias de Torres Vedras (São Pedro, Santiago, Santa Maria do Castelo e São Miguel) e Matacães

855 413,88

TORRES VEDRAS (Total município)

2 860 087,59

Vialonga

512 115,00

Vila Franca de Xira

472 427,24

União das freguesias de Alhandra, São João dos Montes e Calhandriz

523 357,01

União das freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho

809 559,95

União das freguesias de Castanheira do Ribatejo e Cachoeiras

404 400,92

União das freguesias de Póvoa de Santa Iria e Forte da Casa

776 869,97

VILA FRANCA DE XIRA (Total município)

3 498 730,09

Alfragide

860 700,28

Águas Livres

990 990,11

Encosta do Sol

891 741,46

Falagueira-Venda Nova

708 392,35

Mina de Água

1 349 370,96

Venteira

637 976,06

AMADORA (Total município)

5 439 171,22

Odivelas

1 834 557,03

União das freguesias de Pontinha e Famões

1 365 279,05

União das freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto

878 283,42

União das freguesias de Ramada e Caneças

1 535 871,71

ODIVELAS (Total município)

5 613 991,21

LISBOA (Total distrito)

45 608 565,64

Alter do Chão

15 500,00

Chancelaria

13 500,00

Seda

13 500,00

Cunheira

13 500,00

ALTER DO CHÃO (Total município)

56 000,00

Nossa Senhora da Graça de Póvoa e Meadas

14 000,00

CASTELO DE VIDE (Total município)

14 000,00

Aldeia da Mata

34 395,86

Gáfete

68 791,73

Monte da Pedra

34 395,86

União das freguesias de Crato e Mártires, Flor da Rosa e Vale do Peso

68 791,73

CRATO (Total município)

206 375,18

Santa Eulália

42 000,00

São Brás e São Lourenço

46 000,00

São Vicente e Ventosa

20 000,00

Assunção, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso

120 000,00

Caia, São Pedro e Alcáçova

130 000,00

União das freguesias de Barbacena e Vila Fernando

35 000,00

União das freguesias de Terrugem e Vila Boim

70 000,00

ELVAS (Total município)

463 000,00

Galveias

17 566,01

Montargil

24 474,92

Foros de Arrão

12 237,46

Longomel

12 237,46

União das freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor

24 474,92

PONTE DE SOR (Total município)

90 990,77

Alagoa

4 589,03

Alegrete

20 946,92

Fortios

14 724,12

Urra

16 354,44

União das freguesias da Sé e São Lourenço

23 282,83

União das freguesias de Reguengo e São Julião

23 181,99

União das freguesias de Ribeira de Nisa e Carreiras

12 833,47

PORTALEGRE (Total município)

115 912,80

Cano

24 795,27

Casa Branca

25 295,27

Santo Amaro

24 295,27

Sousel

38 795,27

SOUSEL (Total município)

113 181,08

PORTALEGRE (Total distrito)

1 059 459,83

Frende

12 195,00

BAIÃO (Total município)

12 195,00

Lomba

55 000,00

Rio Tinto

520 527,01

Baguim do Monte (Rio Tinto)

202 135,10

União das freguesias de Fânzeres e São Pedro da Cova

420 943,27

União das freguesias de Foz do Sousa e Covelo

153 369,07

União das freguesias de Gondomar (São Cosme), Valbom e Jovim

567 691,38

União das freguesias de Melres e Medas

122 054,21

GONDOMAR (Total município)

2 041 720,04

Águas Santas

108 517,33

Folgosa

82 715,42

Milheirós

65 064,84

Moreira

80 576,50

São Pedro Fins

64 552,88

Vila Nova da Telha

61 759,10

Pedrouços

76 959,30

Castêlo da Maia

275 680,94

Cidade da Maia

217 449,94

Nogueira e Silva Escura

117 979,44

MAIA (Total município)

1 151 255,69

Vila Boa do Bispo

22 997,27

Penhalonga e Paços de Gaiolo

43 505,99

MARCO DE CANAVESES (Total município)

66 503,26

Aguiar de Sousa

48 000,00

Astromil

24 000,00

Baltar

37 800,00

Beire

24 000,00

Cete

31 200,00

Cristelo

24 000,00

Duas Igrejas

33 600,00

Gandra

45 000,00

Lordelo

80 400,00

Louredo

24 000,00

Parada de Todeia

24 000,00

Rebordosa

80 400,00

Recarei

48 000,00

Sobreira

48 000,00

Sobrosa

31 200,00

Vandoma

32 400,00

Vilela

36 000,00

Paredes

190 200,00

PAREDES (Total município)

862 200,00

Abragão

37 895,22

Boelhe

26 861,60

Bustelo

31 720,13

Cabeça Santa

30 614,89

Canelas

40 064,11

Capela

41 052,40

Castelões

24 734,16

Croca

28 592,92

Duas Igrejas

30 867,67

Eja

25 828,04

Fonte Arcada

28 189,26

Galegos

28 072,44

Irivo

27 487,68

Oldrões

28 592,92

Paço de Sousa

44 507,76

Perozelo

24 477,55

Rans

26 054,42

Rio de Moinhos

38 257,30

Recezinhos (São Mamede)

24 255,00

Recezinhos (São Martinho)

29 072,08

Sebolido

23 447,82

Valpedre

27 815,83

Rio Mau

28 517,54

Penafiel

180 927,78

Luzim e Vila Cova

49 905,64

Guilhufe e Urrô

51 904,91

Lagares e Figueira

64 032,54

Termas de São Vicente

72 055,76

PENAFIEL (Total município)

1 115 805,37

Alfena

336 350,50

Ermesinde

708 995,26

Valongo

673 262,33

União das freguesias de Campo e Sobrado

395 044,94

VALONGO (Total município)

2 113 653,03

Arcozelo

139 243,21

Avintes

187 978,33

Canelas

146 205,36

Canidelo

215 826,97

Madalena

125 318,88

Oliveira do Douro

222 789,13

São Félix da Marinha

146 205,36

Vilar de Andorinho

167 091,85

União das freguesias de Grijó e Sermonde

222 789,13

União das freguesias de Gulpilhares e Valadares

194 940,49

União das freguesias de Mafamude e Vilar do Paraíso

278 486,41

União das freguesias de Pedroso e Seixezelo

284 549,15

União das freguesias de Sandim, Olival, Lever e Crestuma

403 805,30

União das freguesias de Santa Marinha e São Pedro da Afurada

194 940,49

União das freguesias de Serzedo e Perosinho

208 864,81

VILA NOVA DE GAIA (Total município)

3 139 034,87

Covelas

46 956,00

Muro

46 956,00

União das freguesias de Alvarelhos e Guidões

62 364,00

União das freguesias de Bougado (São Martinho e Santiago)

132 120,00

União das freguesias de Coronado (São Romão e São Mamede)

93 924,00

TROFA (Total município)

382 320,00

PORTO (Total distrito)

10 884 687,26

Bemposta

47 760,00

Martinchel

27 777,00

Mouriscas

42 996,00

Pego

49 450,00

Rio de Moinhos

24 028,00

Tramagal

59 060,00

Fontes

26 280,00

Carvalhal

26 387,00

União das freguesias de Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede

233 777,00

União das freguesias de Aldeia do Mato e Souto

35 547,00

União das freguesias de Alvega e Concavada

36 085,00

União das freguesias de São Facundo e Vale das Mós

30 344,00

União das freguesias de São Miguel do Rio Torto e Rossio ao Sul do Tejo

92 465,00

ABRANTES (Total município)

731 956,00

Bugalhos

58 117,00

Minde

99 893,00

Moitas Venda

35 803,00

Monsanto

60 263,00

Serra de Santo António

49 382,00

União das freguesias de Alcanena e Vila Moreira

90 310,00

União das freguesias de Malhou, Louriceira e Espinheiro

126 232,00

ALCANENA (Total município)

520 000,00

Almeirim

174 000,00

Benfica do Ribatejo

66 240,00

Fazendas de Almeirim

49 800,00

Raposa

45 960,00

ALMEIRIM (Total município)

336 000,00

Benavente

247 915,70

Samora Correia

143 567,39

Santo Estêvão

186 789,18

Barrosa

59 812,44

BENAVENTE (Total município)

638 084,71

Pontével

140 239,05

Valada

68 607,94

Vila Chã de Ourique

91 939,01

Vale da Pedra

56 932,77

União das freguesias de Cartaxo e Vale da Pinta

305 894,42

União das freguesias de Ereira e Lapa

76 500,37

CARTAXO (Total município)

740 113,56

Ulme

68 579,10

Vale de Cavalos

52 634,33

Carregueira

159 043,27

União das freguesias da Chamusca e Pinheiro Grande

271 571,14

União das freguesias de Parreira e Chouto

123 167,78

CHAMUSCA (Total município)

674 995,62

Couço

34 581,36

São José da Lamarosa

29 751,15

Branca

32 422,13

Biscainho

28 957,24

Santana do Mato

28 497,21

CORUCHE (Total município)

154 209,09

Azinhaga

60 715,00

Golegã

21 180,00

Pombalinho

44 080,00

GOLEGÃ (Total município)

125 975,00

Alcobertas

39 091,04

Arrouquelas

16 292,34

Fráguas

18 060,52

Rio Maior

382 493,66

Asseiceira

19 797,69

São Sebastião

9 072,94

União das freguesias de Azambujeira e Malaqueijo

18 714,99

União das freguesias de Marmeleira e Assentiz

15 750,88

União das freguesias de Outeiro da Cortiçada e Arruda dos Pisões

19 075,94

União das freguesias de São João da Ribeira e Ribeira de São João

24 900,21

RIO MAIOR (Total município)

563 250,21

Abitureiras

20 831,05

Abrã

21 026,91

Alcanede

54 683,72

Alcanhões

17 054,43

Almoster

26 823,21

Amiais de Baixo

16 040,48

Arneiro das Milhariças

14 060,68

Moçarria

15 278,76

Pernes

18 862,13

Póvoa da Isenta

15 083,31

Vale de Santarém

22 051,71

Gançaria

12 883,35

União das freguesias de Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém

50 294,86

União das freguesias de Azoia de Cima e Tremês

37 226,00

União das freguesias de Casével e Vaqueiros

35 765,00

União das freguesias de Romeira e Várzea

34 975,71

União das freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarém, Santarém (São Salvador) e Santarém (São Nicolau)

105 613,06

União das freguesias de São Vicente do Paul e Vale de Figueira

49 291,39

SANTARÉM (Total município)

567 845,76

Asseiceira

58 600,00

Carregueiros

31 738,00

Olalhas

41 128,00

Paialvo

47 140,00

São Pedro de Tomar

57 098,00

Sabacheira

44 667,00

União das freguesias de Além da Ribeira e Pedreira

51 819,00

União das freguesias de Casais e Alviobeira

54 389,00

União das freguesias de Madalena e Beselga

80 119,00

União das freguesias de Serra e Junceira

65 017,00

União das freguesias de Tomar (São João Baptista) e Santa Maria dos Olivais

116 860,00

TOMAR (Total município)

648 575,00

Assentiz

48 889,34

Chancelaria

32 109,19

Pedrógão

43 997,24

Riachos

93 856,23

Zibreira

30 682,54

Meia Via

31 729,28

União das freguesias de Brogueira, Parceiros de Igreja e Alcorochel

55 197,07

União das freguesias de Olaia e Paço

46 997,29

União das freguesias de Torres Novas (Santa Maria, Salvador e Santiago)

103 767,42

União das freguesias de Torres Novas (São Pedro), Lapas e Ribeira Branca

83 425,52

TORRES NOVAS (Total município)

570 651,12

Alburitel

12 280,80

Atouguia

34 875,08

Caxarias

45 504,06

Espite

34 889,30

Fátima

91 525,09

Nossa Senhora das Misericórdias

60 500,86

Seiça

32 076,14

Urqueira

42 250,95

Nossa Senhora da Piedade

36 470,15

União das freguesias de Freixianda, Ribeira do Fárrio e Formigais

118 880,25

União das freguesias de Gondemaria e Olival

54 009,13

União das freguesias de Matas e Cercal

37 730,26

União das freguesias de Rio de Couros e Casal dos Bernardos

79 242,43

OURÉM (Total município)

680 234,50

SANTARÉM (Total distrito)

6 951 890,57

Costa da Caparica

281 994,30

União das freguesias de Charneca de Caparica e Sobreda

928 364,61

ALMADA (Total município)

1 210 358,91

Azinheira dos Barros e São Mamede do Sádão

134 932,06

Melides

110 363,08

Carvalhal

144 228,25

União das freguesias de Grândola e Santa Margarida da Serra

149 826,29

GRÂNDOLA (Total município)

539 349,68

Amora

336 698,00

Corroios

311 825,00

Fernão Ferro

175 054,00

União das freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires

397 475,00

SEIXAL (Total município)

1 221 052,00

Setúbal (São Sebastião)

3 051 957,58

Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra

732 488,31

Sado

602 677,63

União das freguesias de Azeitão (São Lourenço e São Simão)

1 599 618,45

União das freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça)

2 136 412,81

SETÚBAL (Total município)

8 123 154,78

SETÚBAL (Total distrito)

11 093 915,37

Aboim das Choças

2 728,00

Aguiã

5 534,00

Ázere

3 990,00

Cabana Maior

7 948,00

Cendufe

5 972,00

Couto

3 610,00

Gondoriz

12 438,00

Miranda

4 722,00

Monte Redondo

3 974,00

Oliveira

3 712,00

Paçô

5 158,00

Padroso

7 872,00

Prozelo

6 614,00

Rio Frio

9 254,00

Rio de Moinhos

7 114,00

Jolda (São Paio)

1 004,00

Senharei

5 852,00

Soajo

30 554,40

Vale

13 116,00

União das freguesias de Alvora e Loureda

6 006,00

União das freguesias de Arcos de Valdevez (Salvador), Vila Fonche e Parada

12 014,00

União das freguesias de Eiras e Mei

6 584,00

União das freguesias de Grade e Carralcova

11 830,00

União das freguesias de Guilhadeses e Santar

7 972,00

União das freguesias de Jolda (Madalena) e Rio Cabrão

7 926,00

União das freguesias de Padreiro (Salvador e Santa Cristina)

6 380,00

União das freguesias de Portela e Extremo

5 408,00

União das freguesias de Souto e Tabaçô

10 392,00

União das freguesias de Távora (Santa Maria e São Vicente)

17 451,20

União das freguesias de Vilela, São Cosme e São Damião e Sá

1 968,00

ARCOS DE VALDEVEZ (Total município)

235 097,60

Alvaredo

15 000,00

Cousso

15 000,00

Cristoval

15 000,00

Fiães

15 000,00

Gave

15 000,00

Paderne

20 000,00

Penso

15 000,00

São Paio

15 000,00

União das freguesias de Castro Laboreiro e Lamas de Mouro

20 000,00

União das freguesias de Chaviães e Paços

20 000,00

União das freguesias de Parada do Monte e Cubalhão

20 000,00

União das freguesias de Prado e Remoães

20 000,00

União das freguesias de Vila e Roussas

20 000,00

MELGAÇO (Total município)

225 000,00

Anais

4 288,48

São Pedro d'Arcos

5 490,65

Arcozelo

6 344,11

Beiral do Lima

4 582,08

Bertiandos

1 386,52

Boalhosa

994,25

Brandara

3 012,94

Calheiros

3 907,68

Calvelo

3 767,39

Correlhã

5 143,12

Estorãos

3 049,47

Facha

2 699,17

Feitosa

2 452,97

Fontão

4 000,32

Friastelas

3 425,44

Gandra

3 359,88

Gemieira

3 840,00

Gondufe

3 932,49

Labruja

3 955,28

Poiares

2 307,06

Refóios do Lima

6 001,54

Ribeira

4 087,81

3 795,56

Santa Comba

2 389,19

Santa Cruz do Lima

2 225,36

Rebordões (Santa Maria)

3 178,30

Seara

2 883,51

Serdedelo

2 473,47

Rebordões (Souto)

6 812,20

Vitorino das Donas

2 957,29

Arca e Ponte de Lima

2 663,30

Ardegão, Freixo e Mato

7 708,03

Associação de freguesias do Vale do Neiva

6 699,91

Bárrio e Cepões

5 814,77

Cabaços e Fojo Lobal

4 713,32

Cabração e Moreira do Lima

8 404,24

Fornelos e Queijada

8 960,56

Labrujó, Rendufe e Vilar do Monte

3 741,69

Navió e Vitorino dos Piães

5 418,84

PONTE DE LIMA (Total município)

162 868,19

Afife

46 290,00

Alvarães

68 240,00

Amonde

36 770,00

Anha

66 480,00

Areosa

89 090,00

Carreço

45 670,00

Castelo do Neiva

61 460,00

Darque

125 000,00

Freixieiro de Soutelo

38 000,00

Lanheses

52 410,00

Montaria

38 480,00

Mujães

49 660,00

São Romão de Neiva

43 830,00

Outeiro

48 000,00

Perre

56 100,00

Santa Marta de Portuzelo

64 250,00

Vila Franca

49 890,00

Vila de Punhe

52 500,00

Chafé

66 620,00

União das freguesias de Barroselas e Carvoeiro

114 070,00

União das freguesias de Cardielos e Serreleis

84 460,00

União das freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão

167 190,00

União das freguesias de Mazarefes e Vila Fria

84 650,00

União das freguesias de Nogueira, Meixedo e Vilar de Murteda

114 850,00

União das freguesias de Subportela, Deocriste e Portela Susã

120 590,00

União das freguesias de Torre e Vila Mou

82 380,00

União das freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela

250 000,00

VIANA DO CASTELO (Total município)

2 116 930,00

VIANA DO CASTELO (Total distrito)

2 739 895,79

Beça

26 000,00

Covas do Barroso

12 480,00

Dornelas

12 480,00

Pinho

12 480,00

Sapiãos

12 480,00

Alturas do Barroso e Cerdedo

20 800,00

Ardãos e Bobadela

20 800,00

Boticas e Granja

18 200,00

Codessoso, Curros e Fiães do Tâmega

20 800,00

Vilar e Viveiro

20 800,00

BOTICAS (Total município)

177 320,00

Barqueiros

3 000,00

Cidadelhe

3 000,00

Oliveira

3 000,00

Vila Marim

6 000,00

Mesão Frio (Santo André)

6 000,00

MESÃO FRIO (Total município)

21 000,00

Candedo

14 843,28

Fiolhoso

11 860,06

Jou

14 577,46

Murça

16 629,96

Valongo de Milhais

11 940,02

União das freguesias de Carva e Vilares

13 653,94

União das freguesias de Noura e Palheiros

16 495,26

MURÇA (Total município)

99 999,98

Alvações do Corgo

17 677,00

Cumieira

33 414,00

Fontes

33 860,00

Medrões

17 677,00

Sever

18 540,00

União das freguesias de Lobrigos (São Miguel e São João Baptista) e Sanhoane

44 946,00

União das freguesias de Louredo e Fornelos

35 235,00

SANTA MARTA DE PENAGUIÃO (Total município)

201 349,00

Abaças

12 845,00

Andrães

23 923,00

Arroios

15 317,00

Campeã

22 664,00

Folhadela

24 166,00

Guiães

5 757,00

Lordelo

51 415,00

Mateus

28 842,00

Mondrões

15 275,00

Parada de Cunhos

15 901,00

Torgueda

17 791,00

Vila Marim

17 973,00

União das freguesias de Adoufe e Vilarinho de Samardã

39 096,00

União das freguesias de Borbela e Lamas de Olo

30 290,00

União das freguesias de Constantim e Vale de Nogueiras

21 811,00

União das freguesias de Mouçós e Lamares

50 747,00

União das freguesias de Nogueira e Ermida

12 264,00

União das freguesias de Pena, Quintã e Vila Cova

14 951,00

União das freguesias de São Tomé do Castelo e Justes

20 219,00

União das freguesias de Vila Real (Nossa Senhora da Conceição, São Pedro e São Dinis)

46 790,00

VILA REAL (Total município)

488 037,00

VILA REAL (Total distrito)

987 705,98

Avões

25 750,00

Britiande

30 900,00

Cambres

43 260,00

Ferreirim

26 780,00

Ferreiros de Avões

25 750,00

Figueira

25 750,00

Lalim

26 780,00

Lazarim

30 900,00

Penajóia

29 870,00

Penude

41 200,00

Samodães

19 570,00

Sande

26 780,00

Várzea de Abrunhais

25 750,00

Vila Nova de Souto d'El-Rei

25 750,00

Lamego (Almacave e Sé)

135 000,00

União das freguesias de Bigorne, Magueija e Pretarouca

56 650,00

União das freguesias de Cepões, Meijinhos e Melcões

56 650,00

União das freguesias de Parada do Bispo e Valdigem

46 350,00

LAMEGO (Total município)

699 440,00

Castelo de Penalva

28 129,82

Esmolfe

11 044,57

Germil

9 119,28

Ínsua

12 156,59

Lusinde

4 872,97

Pindo

31 176,42

Real

4 490,06

Sezures

14 023,60

Trancozelos

7 143,01

União das freguesias de Antas e Matela

17 386,26

União das freguesias de Vila Cova do Covelo/Mareco

11 522,96

PENALVA DO CASTELO (Total município)

151 065,54

Castanheiro do Sul

5 663,00

Ervedosa do Douro

17 218,00

Nagozelo do Douro

4 869,00

Paredes da Beira

8 898,00

Riodades

5 933,00

Soutelo do Douro

5 398,00

Vale de Figueira

5 433,00

Valongo dos Azeites

2 670,00

União das freguesias de São João da Pesqueira e Várzea de Trevões

9 388,00

União das freguesias de Trevões e Espinhosa

8 185,00

União das freguesias de Vilarouco e Pereiros

4 845,00

SÃO JOÃO DA PESQUEIRA (Total município)

78 500,00

Bordonhos

24 475,00

Figueiredo de Alva

31 230,00

Manhouce

46 106,00

Pindelo dos Milagres

51 360,00

Pinho

30 913,00

São Félix

24 475,00

Serrazes

32 159,00

Sul

112 763,00

Valadares

34 480,00

Vila Maior

31 156,00

União das freguesias de Carvalhais e Candal

120 027,20

União das freguesias de Santa Cruz da Trapa e São Cristóvão de Lafões

123 896,00

União das freguesias de São Martinho das Moitas e Covas do Rio

65 069,00

União das freguesias de São Pedro do Sul, Várzea e Baiões

108 150,00

SÃO PEDRO DO SUL (Total município)

836 259,20

Abraveses

110 849,85

Bodiosa

26 661,34

Calde

18 500,00

Campo

32 179,66

Cavernães

28 829,82

Cota

17 788,99

Fragosela

23 662,19

Lordosa

23 350,59

Silgueiros

19 507,31

Mundão

45 838,64

Orgens

33 889,65

Povolide

28 269,30

Ranhados

116 773,37

Ribafeita

21 784,49

Rio de Loba

115 057,53

Santos Evos

15 546,84

São João de Lourosa

46 041,36

São Pedro de France

11 995,00

União das freguesias de Barreiros e Cepões

14 326,70

União das freguesias de Boa Aldeia, Farminhão e Torredeita

23 723,58

União das freguesias de Couto de Baixo e Couto de Cima

26 202,93

União das freguesias de Faíl e Vila Chã de Sá

14 104,01

União das freguesias de Repeses e São Salvador

126 328,87

União das freguesias de São Cipriano e Vil de Souto

18 413,28

União das freguesias de Viseu

298 195,76

VISEU (Total município)

1 257 821,06

VISEU (Total distrito)

3 023 085,80

 

 

TOTAL CONTINENTE

133 575 229,01