Orçamento do Estado para 2022
Nos termos da alínea d) do n.º 1
do
artigo 197.º da
Constituição, o Governo apresenta a seguinte proposta de lei:
Disposições gerais
Disposições preliminares
Objeto
1 -
É
aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2022, constante
dos mapas seguintes:
a)
Mapa 1, com as despesas por missão de base orgânica,
desagregadas por programas dos subsetores da administração central e da
segurança social;
b)
Mapa 2, relativo à classificação funcional das
despesas do subsetor da administração central;
c)
Mapa 3, relativo à classificação económica das
despesas do subsetor da administração central;
d)
Mapa 4, relativo à classificação orgânica das
despesas do subsetor da administração central;
e)
Mapa 5, relativo à classificação económica das
receitas públicas do subsetor da administração central;
f)
Mapa 6, relativo às despesas com vinculações externas
e despesas obrigatórias;
g)
Mapa 7, relativo à classificação funcional das
despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança
social;
h)
Mapa 8, relativo à classificação económica das
despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança
social;
i)
Mapa 9, relativo à classificação económica das
receitas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança
social;
j)
Mapa 10, relativo às receitas tributárias cessantes
dos subsetores da administração central e da segurança social;
k)
Mapa 11, relativo às transferências para as regiões
autónomas;
l)
Mapa 12, relativo às transferências para os
municípios;
m)
Mapa
13, relativo às transferências para as freguesias;
n)
Mapa 14, relativo às responsabilidades contratuais
plurianuais das entidades dos subsetores da administração central.
2 -
O
Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos
códigos e demais legislação tributária em vigor, de acordo com as alterações
previstas na presente lei.
Valor reforçado
1 -
Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à
Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua
redação atual, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam
sujeitas ao cumprimento das disposições previstas na presente lei e no decreto-lei
de execução orçamental.
2 -
Sem
prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre
normas legais, gerais e especiais, que disponham em sentido contrário
3 -
O disposto no número anterior não prejudica a
aplicação do regime
excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos
projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR),
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53‑B/2021, de 23 de junho.
Disposições fundamentais da execução orçamental
Utilização condicionada das dotações orçamentais
Mantêm-se em vigor, no ano
de 2022:
a)
O
disposto no
artigo 4.º da
Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, com as seguintes
adaptações:
i)
No n.º 2,
onde se lê «2017», deve ler-se «2020»; e
ii)
No n.º
13, onde se lê «2019», deve ler-se «2022».
b)
O
disposto na alínea b) do
artigo 3.º da
Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na
sua redação atual.
Consignação de receitas ao capítulo 70
As
receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios que lhe sejam
efetuados, resultantes da celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão
Europeia, os Estados‑Membros e as empresas produtoras de tabaco, no âmbito da
resolução de processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao capítulo 70
do Orçamento do Estado.
Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis
1 -
O
produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização
de imóveis do Estado tem a seguinte afetação:
a)
Até 85 % para o serviço ou organismo ao qual o imóvel
está afeto, desde que se destine a despesas com a aquisição de imóveis ou às
despesas previstas nas alíneas a),
b) e d) do n.º 1 do
artigo 6.º do regime jurídico do património
imobiliário público, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na
sua redação atual, a fixar mediante despacho do membro do Governo responsável
pela área das finanças;
b)
10 % para o
Fundo de Reabilitação e Conservação
Patrimonial (FRCP), ou até 95 % quando o imóvel seja classificado ou esteja
afeto a serviços ou organismos da área da cultura, para o
Fundo de Salvaguarda
do Património Cultural (FSPC) mediante despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura;
c)
5 % para a Direção-Geral do Tesouro e Finanças
(DGTF), nos termos do n.º 2 do
artigo 6.º do regime jurídico do património
imobiliário público, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na
sua redação atual.
2 - A DGTF fica autorizada a realizar a despesa correspondente à transferência da afetação do produto proveniente das respetivas operações patrimoniais referidas no número anterior e a despesa relativa à afetação da receita ao FRCP, decorrente da aplicação do princípio da onerosidade, nos termos da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, na sua redação atual.
3 -
A
afetação do produto da alienação, da oneração e do arrendamento de imóveis dos
organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia
financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa,
fundação ou associação pública, tem a seguinte distribuição:
a)
Até 95 % para o organismo proprietário do imóvel,
desde que se destine a despesas com a aquisição ou arrendamento de imóveis ou às
despesas previstas nas alíneas a),
b) e
d) do n.º 1 do
artigo 6.º do regime jurídico do património
imobiliário público, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na
sua redação atual, a fixar mediante despacho do membro do Governo responsável
pela área das finanças;
b)
5 % para a DGTF, nos termos do n.º 2 do
artigo 6.º do
regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º
280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
4 -
O
disposto nos números anteriores não prejudica:
a)
O estatuído no n.º 9 do
artigo 109.º da
Lei n.º
62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, e o previsto em legislação
especial aplicável às instituições de ensino superior em matéria de alienação,
oneração e arrendamento de imóveis;
b)
O estatuído na alínea
f) do
artigo 3.º da
Lei n.º 10/2017, de 3 de março, na sua redação
atual;
c)
O estatuído no n.º 1 do
artigo 15.º da
Lei Orgânica
n.º 3/2019, de 3 de setembro;
d)
O disposto em legislação especial relativa à
programação dos investimentos em infraestruturas e equipamentos para os
organismos sob tutela do membro do Governo responsável pela área da justiça, em
matéria de afetação da receita;
e)
O estatuído na alínea
b) do n.º 1 do artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º 193/2015, de 14 de
setembro, com integração dos respetivos fins e atribuições na
Direção-Geral das
Autarquias Locais (DGAL);
f)
O cumprimento de doações, legados e outras
disposições testamentárias.
5 - O remanescente da afetação do produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis, decorrente da aplicação do disposto nos números anteriores, quando exista, constitui receita do Estado.
6 -
Os imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica,
dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a
designação de empresa, fundação ou associação pública, podem ser objeto de
utilização de curta duração por terceiros, de natureza pública ou privada, por
um prazo não superior a dois meses, renovável uma vez pelo mesmo período, para a
realização de eventos de cariz turístico-cultural ou desportivo, nos termos de
regulamento do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto que estabeleça,
designadamente:
a)
A contrapartida mínima devida por cada utilização,
fixada num ou em vários preços m2/dia para edifícios e ha/dia para
terrenos;
b)
O período disponível para utilização por terceiros;
c)
A responsabilidade pelas despesas ou danos ocorridos
em virtude da utilização;
d)
O procedimento de receção e seleção das propostas de
utilização.
7 -
A afetação do produto da utilização de curta duração tem a seguinte
distribuição, sem prejuízo do disposto no número seguinte:
a)
Até 50 % para o serviço ou organismo ao qual o imóvel
está afeto;
b)
Até 20 % para o programa orçamental do ministério com
a tutela do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto;
d)
10 % para a DGTF;
e)
10 % para a receita geral do Estado.
8 - Nas instituições de ensino superior e nas demais instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, bem como as entidades de natureza cultural, a afetação do produto da utilização de curta duração prevista na alínea c) do número anterior reverte para estas entidades.
9 - As operações imobiliárias referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 5/2021, de 11 de janeiro, são sempre onerosas, tendo por referência o valor apurado por avaliação promovida por uma comissão composta por três peritos avaliadores, nomeada para o efeito pela DGTF.
10 - O montante das contrapartidas correspondente à afetação a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 7 é transferido pelo serviço ou organismo para a conta de homebanking da DGTF, até ao décimo dia útil do semestre seguinte àquele a que respeita a utilização, ficando a DGTF autorizada a realizar a despesa correspondente a essa afetação.
11 -
O incumprimento do disposto no presente artigo determina a
responsabilidade civil, financeira e disciplinar do dirigente máximo do serviço
ou organismo ao qual o imóvel está afeto.
Transferência de património
edificado
1 -
O
Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I.
P.), e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), relativamente ao património habitacional que lhes foi transmitido por força da
fusão e da extinção do
Instituto de Gestão e Alienação do Património
Habitacional do Estado, I. P., e a Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.), podem,
sem exigir qualquer contrapartida, sem sujeição às formalidades previstas nos
artigos
3.º e
113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público,
aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, e
de acordo com critérios a estabelecer para a alienação do parque habitacional de
arrendamento público, transferir a propriedade de prédios, de frações que
constituam agrupamentos habitacionais ou bairros, de fogos em regime de
propriedade resolúvel e dos denominados terrenos sobrantes dos referidos bairros,
bem como os direitos e as obrigações a estes relativos, para os municípios,
empresas locais, instituições particulares de solidariedade social ou pessoas
coletivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais e
demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a
transferir.
2 -
A transferência de património referida no número anterior é antecedida de
acordos de transferência e efetua-se por auto de cessão de bens, o qual
constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
3 -
Após a transferência do património, e em função das condições que vierem a
ser estabelecidas nos acordos de transferência, podem as entidades beneficiárias
proceder à alienação dos fogos aos respetivos moradores, nos termos do
Decreto-Lei
n.º 141/88, de 22 de abril, na sua redação atual, ou nos termos do
Decreto-Lei
n.º 167/93, de 7 de maio.
5 -
Os imóveis existentes nas urbanizações denominadas «Bairro do Dr. Mário
Madeira» e «Bairro de Santa Maria», inseridos na Quinta da Paiã, na freguesia da
Pontinha, concelho de Odivelas, podem ser objeto de transferência de gestão ou
alienação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números
anteriores.
6 -
O património transferido para os municípios e empresas locais pode, nos
termos e condições a estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2,
ser objeto de demolição no âmbito de operações de renovação urbana ou operações
de reabilitação urbana, desde que seja assegurado pelos municípios o
realojamento dos respetivos moradores.
7 -
O
IGFSS, I. P., pode transferir para o património do
IHRU, I. P., a propriedade de prédios ou das suas frações, bem como os denominados terrenos
sobrantes dos bairros referidos no n.º 1, aplicando-se o disposto no presente
artigo.
8 -
O património transferido para o IHRU, I. P., ao abrigo do presente artigo
deve, para efeitos da celebração de novos contratos de arrendamento, ficar
sujeito ao regime de renda condicionada ou ao programa de arrendamento acessível.
9 -
O disposto no presente artigo não é aplicável ao parque habitacional
abrangido pelo disposto no artigo 17.º da
Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
Transferências orçamentais
O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais e às
transferências constantes do mapa de alterações e transferências orçamentais
constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.
Alterações orçamentais
1 -
O
Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais:
a)
Decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da
estrutura dos serviços e das correspondentes reestruturações no setor público
empresarial, incluindo as decorrentes da descentralização, independentemente de
envolverem diferentes programas ou a criação de novos programas orçamentais;
b)
Que se revelem necessárias a garantir, nos termos do
regime da organização e funcionamento do Governo, o exercício de poderes
partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos
diversos membros do Governo, independentemente de envolverem diferentes
programas orçamentais, bem como a assegurar a gestão do Programa Orçamental da
Governação, que integra as áreas governativas estabelecidas no referido regime.
2 -
O
Governo fica ainda autorizado, através do membro do Governo responsável pela
área das finanças, a proceder a alterações orçamentais resultantes de operações
não previstas no orçamento inicial das entidades do setor da saúde, destinadas à
regularização, em 2022, de dívidas a fornecedores, bem como de outras entidades
públicas, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis
pela área das finanças e pela respetiva área setorial.
3 -
As
alterações orçamentais que se revelem necessárias a garantir, nos termos do
regime da organização e funcionamento do Governo, o exercício de poderes
partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, das
infraestruturas e habitação, da agricultura e do mar, independentemente de
envolverem diferentes programas, são decididas por despacho dos respetivos
membros do Governo, sem prejuízo das competências próprias do membro do Governo
responsável pela área das finanças.
4 -
O
Governo fica autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e do planeamento, bem como pelas áreas da agricultura
ou do mar, respetivamente, quando estejam em causa o
Programa de Desenvolvimento
Rural do Continente 2014-2020 (PDR 2020) ou o
Programa Operacional Mar 2020 (Mar
2020), a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação
centralizada do Ministério das Finanças criada para assegurar a contrapartida
pública nacional no âmbito do Portugal 2020, do
Portugal 2030 e do
Mecanismo
Financeiro do Espaço Económico Europeu (MFEEE) 2014-2021 e 2021-2027, nos
orçamentos dos programas orçamentais que necessitem de reforços em 2022, face ao
valor inscrito no orçamento de 2021, independentemente de envolverem diferentes
programas, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.
6 - O Governo fica autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da integração e migrações e das finanças ou pelas áreas das finanças e da administração interna, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, referida no n.º 4, para pagamento da contrapartida pública nacional, no valor correspondente a 25 % das despesas elegíveis de projetos de entidades privadas, cofinanciados pelo Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), respetivamente, para o orçamento do Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.), quando os projetos sejam destinados a melhorar as condições dos migrantes ou a garantir o acolhimento de refugiados, ou para o orçamento do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), quando estejam em causa projetos em matéria de asilo, de gestão de fluxos migratórios, designadamente de recolocação ou reinstalação, e de processo de retorno.
7 -
O
Governo fica igualmente autorizado, mediante proposta dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade e das finanças, a proceder
às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada
referida no n.º 4 para o orçamento da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de
Género, para pagamento da contrapartida pública nacional, no valor
correspondente a 15 % das despesas elegíveis de projetos, cofinanciados pelo
MFEEE 2014-2021, no âmbito do Programa Conciliação e Igualdade de Género a que
se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2020, de 28 de fevereiro.
a)
Mediante
proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças, efetuar as
alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução do
Portugal 2020 e
Portugal 2030, do
MFEEE 2014-2021 e 2021-2027 e dos instrumentos financeiros enquadrados no
Next Generation EU, nomeadamente
a
Assistência da Recuperação para a Coesão e os
Territórios da Europa (REACT-EU) e o PRR, independentemente de envolverem diferentes
programas;
b)
Efetuar as alterações orçamentais que se revelem
necessárias para garantir o encerramento do
Quadro de Referência Estratégico
Nacional (QREN), incluindo o PDR, o
Programa da Rede Rural Nacional e o Programa
Pesca, e do
Terceiro Quadro Comunitário de Apoio (QCA III), independentemente de
envolverem diferentes programas;
c)
Efetuar as alterações orçamentais, do orçamento do
Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e
Segurança Social, que se revelem necessárias ao pagamento das dívidas à
Caixa
Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), e ao pagamento, até 1 de agosto de
2012, das pensões complementares previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de
maio, na sua redação atual, relativas a aposentados que tenham passado a ser
subscritores da CGA, I. P., nos termos do
Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio,
na sua redação atual;
d)
Transferir, do orçamento do Ministério da Defesa
Nacional para o orçamento da CGA, I. P., nos termos do n.º 2 do
artigo 8.º do
Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de 27 de dezembro, as dotações necessárias ao
pagamento dos complementos de pensão a que se referem os artigos
4.º e 6.º do mesmo Decreto-Lei.
9 -
Proceder às alterações orçamentais que se revelem necessárias em decorrência de
aumentos de capital por parte do Estado, assim como da gestão de aplicações de
tesouraria de curto prazo, sem prejuízo do disposto no
artigo 27.º da Lei de
Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à
Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, e no
artigo 128.º.
10 -
O
Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das
finanças, a proceder às alterações orçamentais aos mapas que integram a presente
lei, designadamente aos que evidenciam as receitas e as despesas dos serviços e
fundos autónomos, bem como ao mapa da despesa correspondente a programas,
necessárias ao cumprimento do
Decreto-Lei n.º 28/2018, de 3 de maio, na sua
redação atual.
11 -
O
Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das
finanças, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da
dotação centralizada do Ministério das Finanças, criada, principalmente, para
assegurar a redução do volume dos passivos financeiros e não financeiros da
administração central e a aplicação em ativos financeiros por parte da
administração central, independentemente de envolverem diferentes programas.
12 -
O
Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais, no âmbito da
administração central, necessárias ao reforço da dotação à ordem do
Conselho
Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, para efeitos do disposto no
artigo 172.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em
anexo à
Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, incluindo
transferências entre programas orçamentais, nos termos a definir no decreto-lei
de execução orçamental.
13 -
O
Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das
finanças, a proceder a alterações orçamentais entre o programa orçamental P005 -
Finanças e o programa orçamental P006 - Gestão da Dívida Pública, que se mostrem
necessárias em resultado da realização de operações de assunção de passivos da
PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A. (PARPÚBLICA, S. A.).
14 -
O
Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das
finanças, a proceder às alterações orçamentais, independentemente de envolverem
diferentes programas, que se revelem necessárias para efeitos do pagamento, do
recebimento ou da compensação, nos termos da lei, dos débitos e dos créditos que
se encontrem reciprocamente reconhecidos entre o Estado e as Regiões Autónomas
dos Açores e da Madeira, podendo por esta via, alterar o valor dos mapas anexos
à presente lei e da qual fazem parte integrante.
15 -
Os
procedimentos iniciados durante o ano de 2021, ao abrigo do disposto nos n.ºs 4,
5, 6 e 7 do
artigo 8.º da
Lei n.º
75-B/2020, de 31 de dezembro, e do
artigo 12.º do
Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28
de junho,
ambos na sua redação atual, e da
Portaria n.º 138/2017, de 17 de abril, podem
ser concluídos em 2022 ao abrigo dos referidos diplomas, utilizando a dotação do
ano de 2022.
16 -
O
Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das
finanças, a proceder, em 2022, às alterações orçamentais resultantes,
principalmente, de operações ativas não previstas no orçamento inicial das
empresas públicas do setor empresarial do Estado destinadas, sobretudo, ao
reembolso de operações de crédito.
17 -
O
Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das
finanças, a proceder às alterações orçamentais necessárias à realização de
operações ativas não previstas no orçamento inicial de serviços e fundos
autónomos incluídos no programa orçamental P005 - Finanças, necessárias ao
cumprimento das transferências que sejam legalmente previstas.
18 -
O
Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças e
mediante parecer da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P.
(AGIF, I. P.), a proceder às alterações orçamentais que se revelem necessárias
para a implementação do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR),
independentemente de envolverem diferentes programas.
20 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder, a alterações orçamentais resultantes de operações não previstas no orçamento inicial de entidades públicas destinadas ao financiamento do défice de exploração, constituído ou agravado pelo impacto negativo, na liquidez das empresas, das medidas excecionais adotadas pela República Portuguesa decorrentes da pandemia da doença COVID-19, bem como alterações orçamentais resultantes de outras operações, independentemente de envolverem diferentes programas orçamentais, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.
21 -
O
Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das
finanças, a proceder a alterações orçamentais resultantes de operações não
previstas no orçamento inicial destinadas ao financiamento de medidas
excecionais adotadas pela República Portuguesa decorrentes da situação da
pandemia da doença COVID-19 entre os diversos programas orçamentais, como ainda
financiadas pela dotação centralizada no Ministério das Finanças para despesas
relacionadas com as consequências da pandemia da doença COVID-19.
Alteração orçamental das
empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de transporte de
passageiros
1 -
É autorizada a alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas
que efetuem serviço público de transporte de passageiros, bem como a
transferência do reforço de saldos necessários para o cumprimento do serviço
público.
2 -
As condições em que a alteração orçamental prevista no número anterior se
concretiza são fixadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pela
área das finanças e pela respetiva área setorial.
Retenção de montantes nas
dotações, transferências e reforço orçamental
1 -
As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os
organismos autónomos da administração central, das regiões autónomas e das
autarquias locais devem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e
exigíveis, constituídos a favor da CGA, I. P., do
Instituto de Proteção e
Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), do
Serviço Nacional de Saúde (SNS),
da segurança social e da
DGTF, e, ainda, em matéria de contribuições e impostos,
bem como dos resultantes da não utilização ou da utilização indevida de
Fundos
Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI).
2 -
A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos
das regiões autónomas, não pode ultrapassar 5 % do montante da transferência
anual.
3 -
As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das
autarquias locais, salvaguardando o regime especial previsto no Código das
Expropriações, aprovado em anexo à
Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na sua
redação atual, só podem ser retidas nos termos previstos na
Lei n.º 73/2013, de
3 de setembro, na sua redação atual.
5 -
Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de
despesa ou de diminuição de receitas próprias implicam a apresentação de um
plano que preveja a redução, de forma sustentável, da correspondente despesa no
programa orçamental a que respeita, pelo membro do Governo de que depende o
serviço ou o organismo em causa.
Transferências orçamentais e
atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas
1 -
As transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas
por receitas gerais são, em regra, inscritas no orçamento da entidade
coordenadora do programa orçamental a que pertence ou outra entidade designada
para o efeito.
2 -
As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à
Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua
redação atual, que não constem dos mapas anexos à presente lei, não podem
receber, direta ou indiretamente, transferências ou subsídios com origem no
Orçamento do Estado.
Transferências para fundações
1 -
O disposto no
artigo 12.º da
Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua
redação atual, mantém-se em vigor no ano de 2022, com as necessárias adaptações,
designadamente, onde se lê «2019» deve ler-se «2021» e onde se lê «2020» deve
ler-se «2022», exceto no n.º 2, onde o triénio se reporta aos anos de 2019 a
2021.
2 -
Na alínea
g) do n.º 4 do
artigo 12.º da
Lei n.º
2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, o
MFEEE reporta, também, aos anos
de
2021-2027.
Cessação da autonomia
financeira
O Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira
e a aplicar o regime geral de autonomia administrativa aos serviços e fundos
autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental prevista no
n.º 1 do
artigo 27.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à
Lei
n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, sem que para tal tenham
sido dispensados nos termos do n.º 4 do mesmo
artigo 27.º.
Orçamento com perspetiva de
género
1 -
O orçamento dos serviços e organismos incorpora a perspetiva de género,
identificando os programas, atividades ou medidas a submeter a análise do
respetivo impacto na concretização da igualdade entre mulheres e homens em 2022.
2 -
No âmbito dos respetivos programas, atividades ou medidas desenvolvidas
nos termos do número anterior, os serviços e organismos procedem à publicitação
de dados administrativos desagregados por sexo.
Disposições relativas à
Administração Pública
Disposições gerais
Suprimento de necessidades
permanentes dos serviços públicos e combate à precariedade
O membro do Governo responsável pela área da
Administração Pública promove, com base nos dados recolhidos pelo
Sistema de
Informação da Organização do Estado, a adoção das medidas necessárias ao
suprimento das necessidades permanentes identificadas nos serviços públicos.
Instalação de serviços no
interior
Os
novos serviços criados no âmbito da administração direta e indireta do Estado
são preferencialmente instalados em território abrangido pela
Portaria n.º
208/2017, de 13 de julho.
Duração da mobilidade
1 - As situações de mobilidade existentes à data de entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2022 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2022.
2 - A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo ocorra até à data de entrada em vigor da presente lei, nos termos do acordo previsto no número anterior.
3 - No caso do acordo de cedência de interesse público a que se refere o artigo 243.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, a prorrogação a que se referem os números anteriores depende de parecer favorável do membro do Governo que exerça poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o empregador público, com comunicação trimestral ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
4 - Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência do presidente do órgão executivo.
5 -
Os órgãos e serviços que beneficiem do disposto nos números anteriores
devem definir as intenções de cessação de mobilidade ou de cedência de interesse
público e comunicar as mesmas aos respetivos serviços de origem previamente à
preparação da proposta de orçamento.
Remuneração na consolidação da
mobilidade intercarreiras
Para efeitos de aplicação do
artigo 99.º-A da
LTFP,
nas situações de consolidação da mobilidade intercarreiras, na carreira geral de
técnico superior e na carreira especial de inspeção, são aplicáveis as regras
mínimas de posicionamento remuneratório resultante de procedimento concursal.
Ajudas de custo, trabalho
suplementar e trabalho noturno nas fundações públicas e nos estabelecimentos
públicos
Os regimes de ajudas de custo, trabalho suplementar e
trabalho noturno previstos no
Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua
redação atual, e na
LTFP são aplicáveis aos trabalhadores das fundações públicas
de direito público, das fundações públicas de direito privado e dos
estabelecimentos públicos, salvo o disposto em instrumentos de regulamentação
coletiva de trabalho.
Promoção da segurança e saúde
no trabalho
Com o objetivo de dar continuidade à promoção da
melhoria das condições de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, o
Governo, em articulação com as estruturas representativas dos trabalhadores,
acompanha a implementação da aplicação do regime jurídico da promoção da
segurança e saúde no trabalho nos órgãos e serviços da Administração Pública
central, nomeadamente através do desenvolvimento de projetos e da partilha de
boas práticas neste domínio.
Promoção da inovação e da
transição digital na gestão pública
1 -
Em 2022, o Governo reforça a concretização da
Estratégia para a Inovação e
Modernização do Estado e da Administração Pública 2020-2023, aprovada pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2020, de 31 de julho, e a transição
digital da Administração Pública, suportada pelo
PRR.
2 -
O membro do Governo responsável pela área da modernização do Estado e da
Administração Pública, em articulação com os membros do Governo responsáveis
pelas áreas da economia, do combate às desigualdades, das finanças, do
planeamento e da ação climática, podem estabelecer, por portaria, incentivos e
outros mecanismos de estímulo de práticas inovadoras de gestão pública, quer na
dimensão interna, de melhoria da eficiência, da qualidade na gestão, quer na
dimensão externa, de maior eficácia e qualidade dos serviços públicos na
resposta aos desafios da transição digital, da demografia, das desigualdades e
da ação climática.
3 -
Os sistemas de incentivos criados pelo Governo ao abrigo do número
anterior podem ser aplicados à administração regional e local, mediante
deliberação dos respetivos órgãos executivos.
4 -
O Governo
executa um programa nacional para a inclusão digital, no âmbito do
Plano de Ação
para a Transição Digital, aprovado pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril.
Objetivos comuns de gestão dos
serviços públicos
1 -
Os serviços públicos inscrevem no respetivo
Quadro de Avaliação e
Responsabilização (QUAR) para 2022:
a)
Objetivos de boa gestão dos trabalhadores,
designadamente nos domínios da participação dos trabalhadores na gestão dos
serviços, da segurança e da saúde no trabalho, da conciliação da vida
profissional com a vida pessoal e familiar e da motivação;
b)
Medidas previstas no programa
SIMPLEX e no
Orçamento
Participativo Portugal (OPP) cuja responsabilidade de implementação lhes esteja
atribuída;
c)
A avaliação pelos cidadãos, em particular nos
serviços que tenham atendimento público ou prestem serviço direto a cidadãos e
empresas.
2 -
Os objetivos referidos no número anterior são considerados dos mais
relevantes para efeitos do disposto no
artigo 18.º da
Lei n.º 66-B/2007, de 28
de dezembro, na sua redação atual, devendo o respetivo serviço garantir que o
conjunto dos mesmos tem um peso relativo no
QUAR igual ou superior a 50 %, do
qual pelo menos metade corresponde à alínea c) do número anterior.
3 -
Para favorecer a conciliação da vida profissional com a vida pessoal e
familiar e prevenir o absentismo, os dirigentes dos serviços públicos promovem a
utilização de modos mais ágeis e flexíveis de desempenho do trabalho em funções
públicas, designadamente através do teletrabalho, garantindo ainda que estes não
agudizam as assimetrias de género e que podem potenciar a coesão territorial.
4 -
O Governo disponibiliza a informação relativa às medidas adotadas pelos
serviços de todas as áreas governativas, com a finalidade de promover a
replicação de boas práticas, nomeadamente no domínio da conciliação da vida
profissional com a vida pessoal e familiar.
Reforço do combate à corrupção,
fraude e criminalidade económico-financeira
1 -
Em 2022, o Governo adota as iniciativas necessárias à
otimização da capacidade e ao reforço da cooperação entre as inspeções
administrativas setoriais e os órgãos de polícia criminal especializados nos
segmentos da prevenção e repressão da fraude contra os interesses financeiros do
Estado, da corrupção e da criminalidade económico-financeira, designadamente
através:
b)
Do
reforço de meios humanos para o combate à corrupção, fraude e criminalidade
económico-financeira afetos, designadamente, ao
Núcleo de Assessoria Técnica da
Procuradoria-Geral da República, à
Unidade de Perícia Financeira e
Contabilística e à Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade
Tecnológica da Polícia Judiciária;
c)
Do
reforço da formação de magistrados e demais intervenientes na investigação
criminal no domínio da prevenção e repressão da corrupção, da fraude e da
criminalidade económico-financeira;
d)
De
campanhas de consciencialização para o fenómeno da corrupção, designadamente no
âmbito da disciplina de educação para a cidadania.
2 -
Em 2022, o Governo promove o investimento no
equipamento tecnológico da Polícia Judiciária, permitindo a sua transformação e
modernização digital, incluindo a do seu parque informático.
Outras disposições sobre trabalhadores
Programas específicos de mobilidade
e outros instrumentos de gestão
1 -
No
âmbito de programas específicos de mobilidade, fundados em razões de especial
interesse público e autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e da Administração Pública, sob proposta do membro do Governo
responsável em razão da matéria, é aplicável o disposto no n.º 1 do
artigo 153.º da
LTFP.
2 -
A
mobilidade de trabalhadores para estruturas específicas que venham a ser criadas
em áreas transversais a toda a Administração Pública pode implicar a
transferência orçamental dos montantes considerados na dotação da rubrica
«encargos com pessoal», para fazer face aos encargos com a respetiva remuneração
e demais encargos, ficando autorizadas as necessárias alterações orçamentais,
ainda que envolvam diferentes programas, a efetuar nos termos do decreto-lei de
execução orçamental.
3 -
A
mobilidade de trabalhadores para estruturas existentes cujas atividades sejam
alargadas em razão da organização e funcionamento do Governo implicam a
transferência orçamental dos montantes referidos no número anterior,
aplicando-se os respetivos termos, com as necessárias adaptações.
4 -
A
mobilidade prevista no n.º 1 opera por decisão do órgão ou serviço de destino
com dispensa do acordo do órgão ou serviço de origem, desde que garantida a
aceitação do trabalhador.
5 -
Os
órgãos ou serviços apresentam um planeamento da valorização dos seus
profissionais nos termos definidos no decreto-lei de execução orçamental.
Prémios de desempenho
1 -
Em
2022, podem ser atribuídos prémios de desempenho até ao montante legalmente
estabelecido e o equivalente a até uma remuneração base mensal do trabalhador,
dentro da dotação inicial aprovada para o efeito, sem prejuízo do disposto no
Decreto-Lei n.º 56/2019, de 26 de abril, ou em instrumentos de regulamentação
coletiva de trabalho.
2 -
Ao
setor empresarial do Estado e às entidades administrativas independentes
aplicam-se os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e outros
instrumentos legais ou contratuais vigentes ou, na sua falta, o disposto no
decreto-lei de execução orçamental.
Exercício de funções públicas na área da cooperação
1 -
Os
aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas que contribuam para
a execução de projetos de cooperação para o desenvolvimento podem exercer
funções públicas na qualidade de agentes da cooperação.
2 -
O
processo de recrutamento, o provimento e as condições de exercício de funções
são os aplicáveis aos agentes da cooperação.
3 -
Sem
prejuízo do disposto no número anterior, os aposentados ou reformados em
exercício de funções públicas como agentes da cooperação auferem o vencimento e
abonos devidos nos termos desse estatuto, mantendo o direito à respetiva pensão,
quando esta seja superior, no montante correspondente à diferença entre aqueles
e esta.
Registos e notariado
É
concedida aos notários e oficiais do notariado que o requeiram a possibilidade
de prorrogação, por mais um ano, da duração máxima da licença de que beneficiam,
ao abrigo do n.º 4 do artigo 107.º e do n.º 2 do
artigo 108.º do Estatuto do
Notariado, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na
sua redação atual, nos casos em que esta caduque no ano de 2022.
Magistraturas
O
provimento de vagas junto de tribunais superiores, no
Conselho Consultivo da
Procuradoria-Geral da República, nos departamentos centrais e distritais e, bem
assim, em lugares de magistrados junto de tribunal de círculo ou equiparado, é
precedido de justificação da sua imprescindibilidade pelo
Conselho Superior da
Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou
pelo
Conselho Superior do Ministério Público, consoante o caso.
Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados
Em
2022, mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, os magistrados
jubilados podem prestar serviço judicial, desde que esse exercício de funções
não importe qualquer alteração do regime remuneratório atribuído por força da
jubilação.
Admissões nas forças e serviços de
segurança
Em 2022, o Governo dá continuidade ao plano plurianual para 2020-2023 de admissões nas forças e serviços de segurança, previsto no artigo 188.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, garantindo o aumento líquido de efetivos e assegurando o rejuvenescimento, a manutenção de elevados graus de prontidão e a sua eficácia operacional.
Programas de defesa animal
1 -
Em 2022, o Governo promove o alargamento gradual ao território nacional de
programas de defesa animal das forças de segurança.
2 -
Tendo por objetivo a capacitação das forças de segurança na área da defesa
animal, são integrados nos planos de formação inicial e contínua conteúdos
formativos na área jurídica, comportamento e bem-estar animal, captura e resgate,
e medicina veterinária forense.
Corpo da Guarda Prisional
Em 2022, o Governo dá continuidade à admissão de efetivos para o Corpo da Guarda Prisional, garantindo o respetivo aumento líquido e assegurando o rejuvenescimento, a manutenção de elevados graus de prontidão e a sua eficácia operacional.
Tecnologias de informação e comunicação na área governativa da administração
interna
Em 2022, o Governo dá continuidade à promoção do investimento em tecnologias de informação e comunicação, designadamente em iniciativas de base tecnológica, que permitam a simplificação e agilização de procedimentos, soluções de partilha de recursos entre as forças e serviços de segurança, através da gradual integração das estruturas de apoio técnico e de suporte logístico, eliminando redundâncias e libertando recursos humanos da área administrativa para a área operacional das forças e serviços de segurança.
Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas
1 -
No
quadro das medidas de estímulo ao reforço da autonomia das instituições de
ensino superior e do emprego científico, as instituições de ensino superior
públicas podem proceder a contratações, independentemente do tipo de vínculo
jurídico que venha a estabelecer-se, em 2022, até ao limite de 5 % do valor das
despesas com pessoal pago em 2021, ficando o parecer prévio dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da ciência, tecnologia e ensino
superior dispensado desde que o aumento daquelas despesas não exceda 3 % face ao
valor de 2021.
2 -
Ao
limite estabelecido no número anterior acresce o aumento dos encargos
decorrentes da aplicação do
programa de regularização extraordinária dos
vínculos precários na Administração Pública (PREVPAP), bem como dos encargos
decorrentes dos Decretos‑Leis n.ºs
45/2016, de 17 de agosto, e
57/2016, de 29 de agosto, ambos na
sua redação atual.
4 - Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do ensino superior podem emitir parecer prévio à contratação de trabalhadores docentes e não docentes e de investigadores e não investigadores para além dos limites estabelecidos nos números anteriores, fixando casuisticamente o número de contratos a celebrar e o montante máximo a despender.
5 - A aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19 de junho, está dispensada de parecer prévio dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior.
6 -
Ao
recrutamento de docentes e investigadores a efetuar pelas instituições de ensino
superior públicas não se aplica o procedimento prévio previsto no
artigo 34.º do
regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego
público, aprovado em anexo à
Lei n.º 25/2017, de 30 de maio,
na sua
redação atual.
Aplicação de regimes laborais
especiais na saúde
1 -
Os
níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com
contrato de trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do
SNS com natureza de entidade pública empresarial, celebrado após a entrada em vigor da
presente lei, não podem ser superiores e são estabelecidos nos mesmos termos dos
correspondentes aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas
inseridos em carreiras gerais ou especiais.
2 -
O
disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios
devidos pela realização de trabalho noturno, trabalho em dias de descanso
semanal obrigatório e complementar, e trabalho em dias feriados.
3 -
O
disposto nos números anteriores é aplicável a todos os profissionais de saúde,
independentemente da natureza jurídica da relação de emprego, bem como do
serviço ou estabelecimento de saúde, desde que integrado no
SNS, em que exerçam
funções, sendo definidos, por via do decreto-lei de execução orçamental, os
termos em que podem ser excecionados.
4 -
A
celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos
referidos no n.º 1 carece de autorização do membro do Governo responsável pela
área da saúde.
5 -
O
disposto
nos n.ºs 2 e 3 do artigo 21.º da presente lei não
prejudica a aplicação do
artigo 38.º do
Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de
agosto, na sua redação atual.
6 -
Em
situações excecionais e delimitadas no tempo, designadamente de calamidade
pública, reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros, o limite
estabelecido no n.º 3 do
artigo 120.º da
LTFP pode ser aumentado em 20 % para os
trabalhadores do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.).
Regime excecional de trabalho
suplementar prestado por trabalhadores médicos para assegurar os serviços de
urgência dos serviços e estabelecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional
de Saúde
1 -
O
Governo substitui gradualmente o recurso a empresas de trabalho temporário e de
subcontratação de profissionais de saúde pela contratação, em regime de trabalho
subordinado, dos profissionais necessários ao funcionamento dos serviços de
saúde.
2 -
Nos casos em que, para garantir o normal funcionamento dos serviços de
urgência hospitalar externa, um médico especialista tenha de prestar
trabalho suplementar que ultrapasse as 250 horas anuais, o trabalho suplementar
originado é remunerado nos seguintes termos:
a)
Da 251.ª hora até à 499.ª, inclusive, com
acréscimo de 25 % sobre a remuneração correspondente à que caberia por igual
período de trabalho suplementar;
b)
A partir da 500.ª hora, com acréscimo de 50 % sobre a remuneração
correspondente à que caberia por igual período de trabalho suplementar.
3 -
Para os efeitos previstos no presente artigo, os médicos que se encontrem,
nos termos da lei, dispensados da realização de trabalho noturno ou de urgência,
podem, no ano de 2022, requerer a suspensão desse direito.
5 - Os serviços e estabelecimentos de saúde abrangidos pelo presente artigo são obrigados a reportar informação mensal sobre o número de horas extraordinárias e de prestações de serviços médicos, e sobre a despesa que lhes está associada, à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), e à Direção-Geral do Orçamento (DGO).
6 -
Em 2022, o Governo dá continuidade ao processo de reorganização dos
serviços de urgência.
Regime de dedicação plena
Em 2022, o Governo procede à regulamentação do n.º 3
da base 29 da Lei de Bases da Saúde, aprovada em anexo à
Lei n.º 95/2019, de 4
de setembro, através da implementação do regime de trabalho de dedicação plena
nos estabelecimentos e serviços do SNS, no quadro do novo Estatuto do
SNS a aprovar.
Contratação de trabalhadores por
serviços e estabelecimentos de saúde do Serviço Nacional de Saúde
1 -
É da competência do órgão máximo de gestão dos serviços e estabelecimentos
de saúde integrados no SNS, independentemente da respetiva natureza jurídica, a
celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo incerto, ao abrigo do
Código do Trabalho, aprovado em anexo à
Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na
sua redação atual, ou da
LTFP, consoante o caso, sempre que se verifique a
necessidade de substituição de profissionais de saúde temporariamente ausentes.
2 -
É igualmente da competência do órgão máximo de gestão dos serviços e
estabelecimentos de saúde referidos no número anterior, a celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo certo, ao
abrigo do
Código do Trabalho ou da
LTFP, consoante o caso, pelo prazo máximo de
seis meses,
sempre que, não envolvendo o exercício de funções próprias que revistam
carácter de permanência, a insuficiência de profissionais de saúde possa,
fundamentadamente, comprometer a prestação de cuidados de saúde nos termos a regulamentar por
portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
saúde.
3 -
Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os órgãos máximos de
gestão dos serviços e estabelecimento de saúde integrados no setor empresarial
do Estado detêm competência para a celebração de contratos de trabalho
sem termo para substituição de trabalhadores que cessem funções a título
definitivo, designadamente, por aposentação, reforma ou denúncia de contrato de
trabalho.
4 -
Nos casos previstos nos n.ºs 1 e 3, devem ser observados os seguintes
requisitos cumulativos:
a)
O recrutamento encontra-se sujeito ao princípio do recrutamento de um
trabalhador por cada trabalhador a substituir;
b)
As contratações realizadas não podem implicar o aumento do número de
trabalhadores, nem, salvaguardada a especificidade inerente à proteção na doença
no regime de proteção social convergente, de encargos com pessoal.
5 -
O disposto no n.º 3 não é aplicável ao pessoal médico, sendo o
recrutamento para substituição de trabalhadores que cessem funções a título
definitivo ou para satisfação de outras necessidades permanentes, objeto de
regime próprio.
,
à
ACSS, I. P., e à
DGO, no prazo máximo de
10 dias úteis a contar da data da produção de efeitos do respetivo contrato.
7 -
Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e
fazem incorrer os seus autores em responsabilidade financeira.
Reforço do número de vagas para fixação em zonas carenciadas de médicos
1 -
Em
2022, são reforçadas as vagas para atribuição de incentivos à mobilidade
geográfica para zonas carenciadas de médicos com contrato de trabalho por tempo
indeterminado.
2 -
A
identificação destas vagas, por especialidade médica, serviço e estabelecimento
de saúde, é feita por despacho, nos termos do
Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de
junho, na sua redação atual, a publicar até ao final do primeiro trimestre de
2022.
Consolidação da mobilidade e
cedência no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
1 -
O
disposto no
artigo 99.º da
LTFP é aplicável, com as necessárias adaptações, às
situações de mobilidade e cedência de interesse público entre serviços ou
estabelecimentos de saúde integrados no SNS, independentemente da natureza
jurídica do mesmo.
2 -
Para
além dos requisitos fixados no
artigo 99.º da
LTFP, a consolidação da mobilidade
ou da cedência de interesse público carece de despacho do membro do Governo
responsável pela área da saúde.
4 - Podem ser constituídas situações de mobilidade entre entidades públicas empresariais e serviços do SNS, após despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, bem como de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
5 -
Nos
serviços ou estabelecimentos de saúde cujos mapas de pessoal público sejam
residuais, a consolidação da mobilidade ou a cedência a que se refere o presente
artigo não depende da existência de posto de trabalho, sendo o mesmo aditado
automaticamente e extinto quando ficar vago.
Contratação de médicos aposentados
1 -
Os
médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, que,
nos termos do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual,
exerçam funções em serviços da administração central, regional e local, empresas
públicas ou quaisquer outras pessoas coletivas públicas, mantêm a respetiva
pensão de aposentação, acrescida de 75 % da remuneração correspondente à
categoria e, consoante o caso, escalão ou posição remuneratória detida à data da
aposentação, assim como o respetivo regime de trabalho, sendo os pedidos de
acumulação de rendimentos apresentados a partir da entrada em vigor da presente
lei autorizados nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
3 - Para os efeitos do número anterior, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é considerada a respetiva média no período de referência de um mês.
4 - O presente regime aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado, e produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.
5 - A lista de utentes a atribuir aos médicos aposentados de medicina geral e familiar ao abrigo do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, é proporcional ao período de trabalho semanal contratado, sendo aplicado, com as necessárias adaptações, o disposto nos Decretos-Leis n.ºs 298/2007, de 22 de agosto, 28/2008, de 22 de fevereiro, ambos na sua redação atual, e 266-D/2012, de 31 de dezembro.
6 - A aplicação do disposto no presente artigo pressupõe a ocupação de vaga, sendo que a lista de utentes atribuída é considerada para efeitos dos mapas de vagas dos concursos de novos especialistas em medicina geral e familiar.
7 - Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, podem também, ainda que não em regime de exclusividade, exercer funções no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais.
8 -
Para
efeitos do procedimento previsto nos n.ºs 1 e 2 do
artigo 4.º do
Decreto-Lei
n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, o exercício das funções
previstas no número anterior depende da autorização do membro do Governo
responsável pela área da segurança social, sob proposta do
Instituto da
Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.).
10 -
O
disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos
médicos aposentados ou reformados para o exercício de funções no Hospital das
Forças Armadas, no Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I.
P. (INMLCF, I. P.), e no INEM, I. P., nomeadamente nos centros de orientação de
doentes urgentes.
Proteção social complementar dos trabalhadores em regime de contrato individual
de trabalho
As entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o regime do
contrato individual de trabalho, podem contratar seguros de doença e de
acidentes pessoais, desde que destinados à generalidade dos trabalhadores, bem
como outros seguros obrigatórios por lei ou previstos em instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho, excetuando-se do presente artigo as
entidades previstas no n.º 3 do
artigo 12.º do
Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de
fevereiro, na sua redação atual, quanto à contratação ou renovação de seguros de
doença, a partir do ano de 2022.
Contratação de trabalhadores por
pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público empresarial
1 -
As
pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de
independência estatutária, designadamente aquelas a que se referem o n.º 3 do
artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela
Lei n.º 3/2004,
de 15 de janeiro, na sua redação atual, apenas com exceção das referidas nos
n.ºs 3 e 4 do
artigo 3.º da
Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação
atual, procedem ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos
de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no
decreto-lei de execução orçamental.
2 -
As
empresas do setor público empresarial procedem ao recrutamento de trabalhadores
para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo,
nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
3 -
O
disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos estatutários
e aos trabalhadores de instituições de crédito integradas no setor empresarial
do Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na
aceção do ponto 16) do artigo 2.º do
Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco
Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que se
encontrem em relação de controlo ou de domínio e que integrem o setor
empresarial do Estado, e das sociedades financeiras, na aceção do
disposto na alínea l) do n.º 1 do
artigo 6.º do Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, integradas no
setor empresarial do Estado.
4 -
A
aplicação do presente artigo ao setor público empresarial regional não impede as
adaptações consideradas necessárias, a introduzir por decreto legislativo
regional.
6 -
As
contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente
artigo são nulas.
Vinculação dos trabalhadores contratados a termo colocados nas autarquias locais
No
ano de 2022, excecionalmente e tendo em consideração a conclusão do processo de
descentralização, mantém-se em vigor o disposto no
artigo 60.º da
Lei n.º
75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de
rutura
1 -
Os
municípios que, a 31 de dezembro de 2021, se encontrem na situação prevista no
n.º 1 do
artigo 58.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual,
estão impedidos de proceder à abertura de procedimentos concursais, à exceção
dos que decorrem da conclusão da implementação do
PREVPAP e para substituição de
trabalhadores no âmbito do processo de descentralização de competências ao
abrigo da lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais
e para as entidades intermunicipais, aprovada pela
Lei n.º 50/2018, de 16 de
agosto, e respetivos diplomas setoriais.
a)
Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em
causa por trabalhadores com vínculo de emprego público previamente constituído;
b)
Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista
assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público
legalmente estabelecidas, e ponderada a carência dos recursos humanos no setor
de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na
autarquia em causa;
c)
Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos
em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam;
d)
Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres
de informação previstos na Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro;
e)
O recrutamento não corresponda a um aumento da
despesa com pessoal verificada em 31 de dezembro de 2021.
3 -
Para
efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um
plano de ajustamento municipal nos termos previstos na
Lei n.º 53/2014, de 25 de
agosto, na sua redação atual, o referido plano deve observar o disposto no
número anterior em matéria de contratação de pessoal.
4 -
Para
efeitos do disposto nos n.ºs 2 e 3, a câmara municipal, sob proposta do
presidente, envia à assembleia municipal os elementos demonstrativos da
verificação dos requisitos ali estabelecidos.
5 -
Os
objetivos e medidas previstos nos planos subjacentes a mecanismos de recuperação
financeira não se sobrepõem ao disposto no presente artigo.
6 -
As
necessidades de recrutamento excecional de trabalhadores no âmbito do exercício
de atividades resultantes da transferência de competências para a administração
local na área da educação não estão sujeitas ao disposto no presente artigo.
7 -
As
contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente
artigo são nulas.
Reforço da formação para o combate à
violência doméstica e no namoro
1 -
Em 2022, o Governo dá continuidade à implementação do plano anual de formação
conjunta em matéria de combate à violência doméstica, pelos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade, da administração interna,
da justiça, da educação, do trabalho, solidariedade e segurança social e da
saúde.
2 -
No âmbito da implementação do plano a que se refere o número anterior, é
conferida particular ênfase à violência no namoro, através de estratégias de
prevenção adequadas e eficazes junto dos destinatários, o mais precocemente
possível.
3 -
O membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade assume a
coordenação e concretização do plano referido no n.º 1, acompanhando a sua
eficiência a nível nacional, incluindo nas regiões autónomas, sem prejuízo da
competência própria dos respetivos órgãos.
4 -
O Governo, mediante proposta do membro do Governo responsável, procede ao
reforço da transferência orçamental da verba destinada à formação conjunta e
continuada em matéria de combate à violência doméstica, garantindo o exercício
de poderes partilhados pelas áreas referidas no n.º 1.
Trabalhadores do ensino superior nas regiões autónomas
O
disposto no
artigo 63.º da
Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação
atual, mantém-se em vigor no ano de 2022.
CAPÍTULO III
Disposições relativas à
Administração Pública
Disposições sobre empresas públicas
Gastos operacionais das empresas públicas
1 -
As
empresas públicas prosseguem uma política de otimização dos gastos operacionais
que promova o equilíbrio operacional, nos termos do disposto no decreto-lei de
execução orçamental.
2 -
Sem
prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de equilíbrio orçamental
previstos, as empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia
administrativa e financeira para a execução das rubricas orçamentais relativas à
contratação de trabalhadores, a empreitadas de grande e pequena manutenção, bem
como para o cumprimento dos requisitos de segurança da respetiva atividade
operacional, previstos nos respetivos orçamentos.
Endividamento das empresas públicas
1 -
O
crescimento global do endividamento das empresas públicas fica limitado a 2 %,
considerando o financiamento remunerado corrigido pelo capital social realizado
e excluindo investimentos, nos termos a definir no decreto-lei de execução
orçamental.
2 -
Sem
prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de endividamento
previstos, as empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia
administrativa e financeira para a execução das rubricas orçamentais relativas a
programas de investimento previstos nos respetivos orçamentos.
Recuperação financeira das empresas públicas
Tendo em vista o saneamento financeiro das empresas públicas do setor
empresarial do Estado com capitais próprios negativos, pode ser reduzido o
respetivo capital para cobertura de prejuízos transitados por despacho do membro
do Governo responsável pela área das finanças, ainda que a referida operação não
altere a situação líquida.
Incentivos à gestão nas
empresas públicas
1 -
Nas
empresas públicas, os contratos de gestão celebrados com os gestores preveem
metas objetivas, quantificadas e mensuráveis para os anos de 2022 a 2024, que
representem uma melhoria nos principais indicadores de gestão das respetivas
empresas.
2 -
Os
indicadores referidos no número anterior devem ser compatíveis com os respetivos
planos de atividades e orçamento anuais e plurianuais, sendo objeto de
acompanhamento da sua execução e relevam para a atribuição de incentivos à
gestão, nos termos a definir através de decreto-lei.
3 -
Os
indicadores estabelecidos nos contratos de gestão devem permitir a avaliação dos
gestores públicos para os efeitos previstos no n.º 4 do
artigo 25.º do
Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, e no n.º 1 do
artigo 18.º do
Decreto‑Lei n.º 71/2007, de 27 de março, ambos na sua redação atual, e do
eventual pagamento de remunerações variáveis de desempenho em 2023, nos termos a
definir no decreto-lei de execução orçamental.
5 - Entende-se que existe agravamento dos pagamentos em atraso quando o saldo de pagamentos que se encontre em dívida no final de 2022 há mais de 90 dias, acrescido de dotações orçamentais adicionais face ao orçamento inicial aprovado, for superior ao saldo dos pagamentos em atraso no final de 2021.
6 - O agravamento dos pagamentos em atraso, nos termos dos números anteriores, constitui não observância de objetivo fixado pelo acionista de controlo ou pela tutela, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, e resulta na não atribuição de incentivos à gestão e na dissolução dos respetivos órgãos de administração, salvo decisão em contrário do membro do Governo responsável pela área das finanças, a ocorrer até 60 dias após a emissão da certificação legal das contas, sem prejuízo da manutenção do exercício de funções até à sua substituição efetiva.
7 -
O
órgão de administração pode pronunciar-se, em sede de contraditório, no prazo de
20 dias a contar da comunicação referida no n.º 4 nos termos do n.º 2 do
artigo
24.º do
Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual.
Sujeição a deveres de transparência e responsabilidade
1 -
Aos
membros do órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor
empresarial do Estado e qualificadas como entidades supervisionadas
significativas, na aceção do ponto 16) do
artigo 2.º do
Regulamento (UE) n.º
468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, são aplicáveis as
regras e deveres constantes dos artigos
18.º a 25.º,
36.º e
37.º do
Decreto-Lei
n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, e a
Lei n.º 52/2019, de 31 de
julho, na sua redação atual, nos termos e com o âmbito de aplicação nela
definidos.
2 -
O
regime constante do número anterior aplica-se aos mandatos em curso.
Aquisição de serviços
Encargos com contratos de
aquisição de serviços
1 -
O
artigo 64.º da
Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na
sua redação atual, mantém-se em vigor no ano de 2022, com as seguintes
adaptações:
a)
Onde se lê «2019» deve ler-se «2021» e onde se lê
«2020» deve ler-se «2022»;
b)
Na alínea b) do n.º 7, inclui-se a referência
ao MFEEE 2021-2027 e ao
Portugal 2030;
c)
No n.º
12, inclui-se a referência a projetos de investimento no âmbito da
Resolução do
Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, que aprova o Programa de
Estabilização Económica e Social, quando financiados através do
REACT-EU.
2 -
Excluem-se do disposto nos n.ºs 2 e 3 do
artigo 64.º
da
Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, os encargos globais
tidos com contratos de aquisição de serviços financiados pela lei de programação
militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, ou pela lei das
infraestruturas militares, aprovada pela
Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de
setembro.
Encargos com contratos de aquisição de serviços nas empresas públicas
1 -
As empresas públicas que tenham submetido o plano de atividades e
orçamento relativo ao ano de 2022 ficam dispensadas do cumprimento do disposto
no artigo anterior.
2 -
Em
2022, podem ser atribuídos prémios especiais de gestão aos gestores das empresas
referidas no número anterior que tenham o plano de atividades e orçamento
relativo ao ano 2022 aprovado, desde que, sem prejuízo do disposto no
artigo
52.º, se verifique uma melhoria do rácio entre fornecimentos e serviços externos
e volume de negócios face a 2021.
3 -
Os
prémios especiais de gestão referidos no número anterior são atribuídos mediante
despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e têm como
limite máximo uma remuneração média mensal, não sendo contabilizados para
efeitos do previsto na alínea b) do n.º 1 do
artigo 30.º do
Decreto-Lei
n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual.
Estudos, pareceres, projetos e
consultoria
1 -
Os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como
quaisquer trabalhos especializados e a representação judiciária e mandato
forense, devem ser realizados por via dos recursos próprios das entidades
contratantes.
3 - Sem prejuízo de outras consultas obrigatórias previstas na lei, a aquisição de serviços em matéria de certificação eletrónica, de modernização e simplificação administrativa e administração eletrónica e de serviços jurídicos, destes últimos se excluindo os que revestem a forma de contratos de avença, deve ser precedida de consulta ao Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, à Agência para a Modernização Administrativa, I. P (AMA, I. P.), e ao Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisAPP), respetivamente.
4 - No que se refere à contratação de serviços jurídicos, o disposto no número anterior é cumprido através do pedido de parecer prévio obrigatório e vinculativo ao JurisAPP, previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, na sua redação atual, ou, nos casos previstos no n.º 4 do mesmo artigo, através da comunicação da contratação.
5 - O disposto no presente artigo é aplicável às entidades referidas no n.º 5 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, com exceção das instituições de ensino superior e das demais instituições de investigação científica, bem como do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.), para efeitos de contratação de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria e outros trabalhos especializados no âmbito da gestão de projetos de cooperação e no âmbito da promoção da língua e cultura portuguesas, e das empresas públicas financeiras.
6 - Não estão sujeitas ao disposto nos números anteriores as aquisições de serviços que respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de FEEI, do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAC) e do MFEEE, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (AD&C, I. P.), pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais, pelo MFEEE 2014-2021 e 2021-2027 e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos estruturais, independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020, do Portugal 2030 e no âmbito do MFEEE 2014-2021 e 2021-2027.
7 - A elaboração de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como de quaisquer trabalhos especializados no âmbito dos sistemas de informação, não se encontra sujeita ao disposto no presente artigo, quando diga diretamente respeito à missão e atribuições da entidade.
8 - O presente artigo, com exceção dos n.ºs 3 e 4, não é aplicável a estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados efetuados ao abrigo da lei de programação militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, da lei das infraestruturas militares, aprovada pela Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro, da Lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna (LPIEFSS), aprovada pela Lei n.º 10/2017, de 3 de março, na sua redação atual, e da que lhe suceda para o próximo ciclo de programação plurianual 2022-2026, bem como pelos centros de formação profissional de gestão participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, independentemente da fonte de financiamento associada.
9 -
Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.
Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença
1 -
A
celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços na modalidade de
tarefa ou de avença por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da
LTFP, independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio
vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
Administração Pública, nos termos e segundo a tramitação a regular por portaria
deste último, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
2 -
O
parecer previsto no número anterior depende da:
a)
Verificação do caráter não subordinado da prestação,
para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo
de emprego público;
b)
Emissão de declaração de cabimento orçamental pelo
órgão, serviço ou entidade requerente.
3 -
O
disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de ser obtida
autorização prévia para um número máximo de contratos de tarefa e de avença, nos
termos do n.º 3 do
artigo 32.º da
LTFP.
4 -
No
caso dos serviços da administração local e regional, bem como das instituições
de ensino superior, o parecer prévio vinculativo é da responsabilidade dos
respetivos órgãos de governo próprio.
6 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as aquisições de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), através da rede de centros de formação profissional de gestão direta e pelos centros de formação profissional de gestão participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, que tenham por objeto serviços de formação profissional, de certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências.
7 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as autarquias locais e entidades intermunicipais.
8 - Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo os contratos de prestação de serviços celebrados pelos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sujeitos ao regime jurídico da lei local, os celebrados no âmbito de projetos de cooperação e de docência da rede de ensino do português no estrangeiro, no âmbito da gestão de projetos de cooperação, e no âmbito da atividade das estruturas das redes externas do Camões, I. P., situações em que, atento o caráter não subordinado da prestação, não é aplicável o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, na sua redação atual.
9 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as aquisições de serviços que respeitem diretamente a serviços de formação profissional, no âmbito de ações de formação contínua de docentes e outros agentes de educação e formação, a desenvolver por estabelecimentos de ensino público, instituições do ensino superior, organismos do Ministério da Educação e pessoas coletivas da administração local, no âmbito de projetos com contratos cofinanciados por fundos estruturais, desde que nas operações cofinanciadas a contrapartida pública nacional seja assegurada pelos encargos dos ativos em formação.
10 - A celebração ou renovação de contrato de aquisição de serviços nos termos do número anterior, é obrigatoriamente comunicada, no prazo de 30 dias contados da assinatura do contrato, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, não podendo, em caso algum, ultrapassar os encargos globais pagos em 2021.
11 -
Os
atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.
Contratos de aquisição de serviços no setor local
1 -
Os
valores dos gastos com contratos de aquisição de serviços, celebrados nos termos
do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado em anexo ao
Decreto-Lei
n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, nas autarquias locais e
entidades intermunicipais, que em 2022 venham a renovar-se ou a celebrar-se com
idêntico objeto de contrato vigente em 2021, não podem ultrapassar:
a)
Os valores dos gastos de 2021, considerando o valor
total agregado dos contratos, sempre que a mesma contraparte preste mais do que
um serviço ao mesmo adquirente; ou
b)
O preço unitário, caso o mesmo seja aritmeticamente
determinável ou tenha servido de base ao cálculo dos gastos em 2021.
2 -
Excluem-se do disposto no número anterior os gastos com:
a)
Os contratos referidos no n.º 6 do
artigo 64.º da
Lei
n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual;
b)
Os contratos de aquisição de serviços para a execução
de projetos ou atividades que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito dos
FEEI
ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União
Europeia e no âmbito do
MFEEE;
c)
Os contratos de aquisição de serviços relativos a
projetos e serviços de informática para a implementação do
Sistema de
Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP);
d)
As novas competências das autarquias locais e das
entidades intermunicipais no âmbito do processo de descentralização.
4 -
Em
situações prévia e devidamente fundamentadas pelos serviços competentes, o órgão
da autarquia local ou entidade intermunicipal com competência para contratar, em
função do valor do contrato, pode autorizar a dispensa do disposto no n.º 1, nos
termos previstos no
artigo 18.º do
Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho,
repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de
abril.
5 -
Os
estudos, pareceres, projetos e consultoria de organização e apoio à gestão devem
ser realizados por via dos recursos próprios das entidades contratantes.
6 -
A
decisão de contratar os serviços referidos no número anterior, incluindo a
renovação de eventuais contratos em vigor, apenas pode ser tomada pelo órgão das
autarquias locais ou entidades intermunicipais com competência para tal decisão,
em situações excecionais e devidamente fundamentadas pelos serviços competentes.
7 -
A
celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços para o exercício
de funções públicas, na modalidade de tarefa ou de avença, por autarquias locais
e entidades intermunicipais, independentemente da natureza da contraparte,
carece de parecer prévio vinculativo do presidente do respetivo órgão executivo.
8 -
O
parecer previsto no número anterior depende da:
a)
Verificação do caráter não subordinado da prestação de trabalho, para a qual se
revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego
público;
b)
Emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade
requerente.
9 - O presidente da câmara municipal pode alargar o disposto no presente artigo às empresas locais do respetivo município.
Atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços
1 -
Nos
contratos de aquisição de serviços de limpeza e de serviços de refeitórios com
duração plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2021 ou, no
caso de terem sido celebrados após aquela data, as propostas que estiveram na
sua origem tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2021,
relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão-de-obra indexada à
Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na
formação do preço contratual e tenham sofrido impactos decorrentes da entrada em
vigor do Decreto-Lei n.º 109-A/2020, de 31 de dezembro, é admitida, na medida do
estritamente necessário para repor o valor das prestações contratadas, uma
atualização extraordinária do preço, a ocorrer nos termos do presente artigo,
devendo atender-se ao facto de ser expectável uma variação salarial global e o
aumento da
RMMG.
2 -
Os
circuitos, prazos, procedimentos e termos da autorização da atualização
extraordinária do preço, determinada pelos membros do Governo responsáveis pela
área das finanças e pelas respetivas áreas setoriais, são definidos por portaria
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e do
trabalho, solidariedade e segurança social, a emitir no prazo de 10 dias a
contar da entrada em vigor da presente lei e nos termos do
artigo 64.º da
Lei
n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual.
3 -
No
caso de contratos celebrados com entidades referidas no
artigo 2.º da
Lei
n.º 73/2013, de 3 de setembro,
na
sua redação atual, a
autorização a que se refere o
artigo 64.º da
Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na
sua redação atual, é da competência do órgão executivo, ou do respetivo
presidente, consoante o valor do contrato, nos termos do disposto no
artigo 18.º
do
Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho,
repristinado pela
Resolução da Assembleia da
República n.º 86/2011, de 11 de abril.
Proteção social e aposentação ou reforma
Atualização extraordinária de
pensões
1 -
Em 2022, o Governo procede a uma atualização
extraordinária das pensões, com efeitos a partir de 1 de agosto de 2022.
2 -
A atualização extraordinária é efetuada pelo valor de
€ 10 por pensionista, cujo montante global de pensões seja igual ou inferior a
1,5 vezes o valor do
indexante dos apoios sociais (IAS).
3 -
O valor da atualização regular anual, efetuada em
janeiro de 2022, é incorporado no valor da atualização extraordinária prevista
no número anterior.
4 -
São abrangidas pela atualização prevista no presente
artigo as pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pela
segurança social e as pensões de aposentação, reforma e sobrevivência do regime
de proteção social convergente, atribuídas pela
CGA, I. P..
5 -
A atualização extraordinária prevista no presente
artigo é definida pelo Governo através de decreto regulamentar.
Suspensão da passagem às
situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade
1 -
Como medida de equilíbrio orçamental, as passagens às situações de
reserva, pré‑aposentação ou disponibilidade, nos termos estatutariamente
previstos, dos militares da
Guarda Nacional Republicana (GNR), de pessoal com
funções policiais da
Polícia de Segurança Pública (PSP), do
SEF, da
Polícia
Judiciária, da Polícia Marítima, de outro pessoal militarizado e de pessoal do
corpo da
Guarda Prisional apenas podem ocorrer nas seguintes circunstâncias:
b)
No caso de serem atingidos ou ultrapassados os
limites de idade ou de tempo de permanência no posto ou na função, bem como
quando, nos termos legais, estejam reunidas as condições de passagem à reserva,
pré-aposentação ou disponibilidade depois de completados 36 anos de serviço e 55
anos de idade;
c)
Em caso de exclusão da promoção por não satisfação
das condições gerais para o efeito ou por ultrapassagem na promoção em
determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos respetivos
termos estatutários;
d)
Quando, à data da entrada em vigor da presente lei,
já estejam reunidas as condições ou verificados os pressupostos para que essas
situações ocorram, ao abrigo de regimes aplicáveis a subscritores da
CGA, I. P.,
de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade,
independentemente do momento em que o venham a requerer ou a declarar.
2 -
Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo fixa anualmente o
contingente, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das
finanças e pela área setorial, prevendo o número de admissões e de passagem à
reserva, pré‑aposentação ou disponibilidade, tendo em conta as necessidades
operacionais de cada força e serviço de segurança e da renovação dos respetivos
quadros.
3 -
No que respeita à GNR, à
PSP e ao
SEF, o contingente referido no número
anterior é definido tendo em consideração o número máximo de admissões
verificadas nas forças e serviços de segurança, nos termos do respetivo plano
plurianual de admissões.
Finanças regionais
Transferências orçamentais para as regiões autónomas
1 -
Nos
termos do
artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela
Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro,
na sua redação atual,
são transferidas as seguintes verbas:
a)
€ 181 399 300,00
para a Região Autónoma dos Açores;
b)
€ 173 768 704,00
para a Região Autónoma da Madeira.
2 -
Nos
termos do
artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela
Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, são transferidas as seguintes verbas:
a)
€ 99 769 615,00
para a Região Autónoma dos Açores;
b)
€ 43 442 176,00
para
a Região Autónoma da Madeira.
3 -
Ao
abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca,
no âmbito dos compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas
transferências referidas nos números anteriores estão incluídas todas as verbas
devidas até ao final de 2022, por acertos de transferências decorrentes da
aplicação do disposto nos artigos
48.º e
49.º da Lei das Finanças das Regiões
Autónomas, aprovada pela
Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua
redação atual.
4 -
As
verbas previstas nos n.ºs 1 e 2 podem ser alteradas, considerando eventuais
ajustamentos decorrentes da atualização, até ao final de 2022, dos dados
referentes ao Produto Interno Bruto Regional, de acordo com o
Sistema Europeu de
Contas Nacionais e Regionais (SEC 2010).
Necessidades de financiamento das regiões autónomas
1 -
Ao abrigo do
artigo 29.º da
Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de
setembro, na sua redação atual, as regiões autónomas não podem acordar
contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida que
impliquem um aumento do seu endividamento líquido.
2 -
Excecionam-se do disposto no
número anterior, não sendo considerados para efeitos da dívida total das regiões
autónomas, nos termos do
artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas,
aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, e
desde que a referida dívida total, excluindo os empréstimos contraídos e a
dívida emitida em 2020 e em 2021, ao abrigo do disposto no n.º 5 do
artigo 77.º
da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e no n.º 5 do
artigo 81.º da
Lei n.º
75-B/2020, de 31 de dezembro, ambas na sua redação atual, não ultrapasse 50 % do
produto interno bruto (PIB) de cada uma das regiões autónomas relativo ao
último ano
divulgado pelo
Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.):
a)
O valor dos empréstimos
destinados exclusivamente ao financiamento de projetos com a comparticipação dos
FEEI ou de fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União
Europeia;
b)
O valor das subvenções
reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do
artigo 7.º
do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual;
c)
O valor dos empréstimos
destinados exclusivamente ao financiamento do investimento em soluções
habitacionais promovidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na
sua redação atual, a realizar até 25 de abril de 2024;
4 -
Sem prejuízo do disposto no
n.º 2, a Região Autónoma da Madeira pode ainda acordar, contratualmente, junto
da banca, novos empréstimos para financiamento do novo
Hospital Central da
Madeira, que não impliquem um aumento de endividamento líquido superior a €
158 700 000,00.
5 - Excecionam-se, ainda, do disposto no n.º 1, os empréstimos contraídos e a dívida emitida no corrente ano pela Região Autónoma dos Açores, os quais não são considerados para efeitos da dívida total da Região Autónoma, desde que se destinem especificamente à cobertura de necessidades excecionais de financiamento à SATA Air Açores – Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, S. A., no âmbito do respetivo Plano de Reestruturação, com um limite de € 130 000 000,00 deduzido dos reembolsos efetuados por esta empresa à Região Autónoma dos Açores durante o período decorrido de auxílio estatal de apoio à liquidez da empresa.
Suspensão dos artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º
2/2013, de 2 de setembro
Atendendo aos efeitos da pandemia da doença COVID-19 nas regiões
autónomas, fica suspensa, em 2022, a aplicação do disposto nos artigos
16.º e
40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual.
Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores
Em 2022, mantém-se em vigor o disposto no
artigo 87.º
da
Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
Aeroporto da Horta
O
Governo promove os procedimentos necessários para a viabilização da antecipação
da ampliação da pista do aeroporto da Horta, de modo a garantir a sua
certificação enquanto aeroporto internacional, de acordo com as normas da
Agência Europeia para a Segurança da Aviação.
Rede de radares meteorológicos
O
Governo dá continuidade à concretização da instalação da rede de radares
meteorológicos na Região Autónoma dos Açores, tendo por base a
Resolução da
Assembleia da República n.º 100/2010, de 11 de agosto, e a
Resolução da
Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 24/2013/A, de 8 de
outubro.
Hospital Central da Madeira
O
Governo assegura o apoio financeiro à construção, fiscalização da empreitada e
aquisição de equipamento médico e hospitalar do futuro
Hospital Central da
Madeira, de acordo com a programação financeira e a candidatura aprovada a
projeto de interesse comum, em cooperação com os órgãos de governo próprio da
Região Autónoma da Madeira.
Dispensa de fiscalização prévia e regime excecional de contratação
1 -
Sem
prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa, ficam
dispensados da fiscalização prévia do
Tribunal de Contas, a quem devem ser
subsequentemente enviados no prazo de 30 dias, os contratos de empreitadas de
obras públicas, contratos de locação ou aquisição de bens móveis e contratos de
aquisição de serviços, independentemente do respetivo preço contratual,
relativos às intervenções necessárias à recuperação dos danos causados nas áreas
especificamente afetadas pelo furacão Lorenzo, que atingiu, nos dias 1 e
2 de outubro de 2019, a Região Autónoma dos Açores, bem como às ações
necessárias a garantir o abastecimento de bens, designadamente mercadorias e
combustíveis, à ilha das Flores, no período compreendido entre as referidas
datas e 9 de novembro de 2021.
2 -
O
disposto no número anterior aplica-se às despesas referentes à aquisição de
fretamento de navio realizadas pela Região Autónoma dos Açores na sequência de
ajuste direto por motivos de urgência imperiosa, para fazer face aos danos
causados pelo furacão Lorenzo, no quadro das medidas excecionais de
contratação pública aprovadas pelo
Decreto-Lei n.º 168/2019, de 29 de novembro.
Interligações por cabo submarino
Em
2022, o Governo prossegue as ações necessárias para assegurar a substituição das
interligações por cabo submarino entre o continente e as regiões autónomas, bem
como entre as respetivas ilhas, de modo a que as regiões autónomas sejam
servidas por boas infraestruturas de telecomunicações.
Finanças locais
Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado
1 -
A
repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da
Lei
n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, inclui como participações,
constando do mapa 12 anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a
desagregação dos montantes a atribuir a cada município:
a)
Uma subvenção geral fixada em €
2 195 151 209,00
para
o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), a qual inclui o valor previsto no n.º 3
do
artigo 35.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual;
b)
Uma subvenção específica fixada em €
204 246 028,00
para o Fundo Social Municipal (FSM);
c)
Uma participação de 5 % no
imposto sobre o rendimento
das pessoas singulares (IRS) dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na
respetiva circunscrição territorial, fixada em €
593 551 742,00,
constante da coluna 5 do mapa 12 anexo à presente lei;
d)
Uma participação de 7,5 % na receita do
imposto sobre
o valor acrescentado (IVA) nos termos da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na
sua redação atual, fixada em €
42 158 621,00.
2 -
O
produto da participação no
IRS referido na alínea
c) e a participação na receita do
IVA referida na alínea d), ambas do número anterior, são transferidos do orçamento do
subsetor Estado para os municípios, nos termos do artigo seguinte.
4 - O montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em € 276 892 717,00.
5 - A distribuição do montante previsto no número anterior por cada freguesia consta do mapa 13 anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.
Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e na
receita do imposto sobre o valor acrescentado
1 -
Para
efeitos de cumprimento do disposto nos artigos
25.º e
26.º e da
Lei n.º 73/2013,
de 3 de setembro, na sua redação atual, é transferido do orçamento do subsetor
Estado para a administração local:
a)
O montante de €
497 456 189,00,
constando da coluna 7 do mapa 12 anexo à presente lei, a participação variável
no
IRS a transferir para cada município;
b)
O montante relativo ao valor do
IVA a transferir para
cada município, nos termos da alínea d)
do n.º 1 do artigo anterior.
2 -
As
transferências a que se refere o número anterior são efetuadas em duodécimos até
ao dia 15 do mês correspondente.
Empréstimo extraordinário junto do Fundo de Apoio Municipal
1 -
Em
2022, a título excecional e no quadro do contexto de pandemia, os municípios
que, a 31 de dezembro de 2021, cumpram o limite legal de endividamento previsto
no n.º 1 do
artigo 52.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação
atual, podem recorrer a empréstimos junto do
Fundo de Apoio Municipal (FAM) para
financiar a despesa corrente, desde que verificada uma diminuição das
transferências previstas no
artigo 25.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na
sua redação atual, face às transferências concretizadas no exercício de 2021,
até ao valor máximo da redução dessa transferência corrente.
2 -
Os
empréstimos de médio e longo prazo referidos no n.º 1 podem ter uma maturidade
de até 10 anos e são autorizados por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
Remuneração dos presidentes das juntas de freguesia
1 -
Em
2022, é distribuído um montante de €
29 190 499,00
pelas freguesias referidas nos n.ºs 1 e 2 do
artigo
27.º da
Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, para pagamento
das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas de freguesia que
tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo,
deduzidos os montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os
mesmos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.
2 -
Ao
montante previsto no número anterior, acresce, excecionalmente, a verba não
transferida para as freguesias nos anos de 2020 e 2021 até ao montante de €
200 000,00.
3 -
A
opção pelo regime de permanência deve ser solicitada junto da
DGAL através do
preenchimento de formulário eletrónico próprio, até ao final do primeiro
semestre de 2022, podendo o primeiro registo ser corrigido ao longo do ano, em
caso de alteração da situação.
4 - A relação das verbas transferidas para cada freguesia ao abrigo do presente artigo é publicitada no sítio na Internet do Portal Autárquico.
Transferências para as freguesias do município de Lisboa
1 -
Em
2022, o montante global das transferências para as freguesias do município de
Lisboa, nos termos previstos no n.º 2 do
artigo 17.º da
Lei n.º 56/2012, de 8 de
novembro, na sua redação atual, é de €
74 571 227,00.
2 -
As
transferências mensais para as freguesias do município de Lisboa a que se refere
o número anterior são financiadas, por ordem sequencial e até esgotar o valor
necessário por dedução às receitas deste município, por receitas provenientes:
a)
Do
FEF;
b)
De participação variável do
IRS;
c)
Da participação na receita do
IVA;
d)
Da derrama de
imposto sobre o rendimento das pessoas
coletivas (IRC);
e)
Do
imposto municipal sobre imóveis (IMI).
3 -
A
dedução das receitas provenientes da derrama de
IRC e do
IMI prevista nos
números anteriores é efetuada pela
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e
transferida mensalmente para a
DGAL.
Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais
Em
2022, as transferências para as áreas metropolitanas e comunidades
intermunicipais, ao abrigo da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação
atual, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que
constam do anexo
II à presente lei e da qual faz parte integrante.
Obrigações assumidas pelos municípios no âmbito do processo de descentralização
de competências
1 -
Independentemente do prazo da dívida adicional resultante do processo de
descentralização de competências, nos termos da
Lei n.º 50/2018, de 16 de
agosto, os municípios, com vista ao seu pagamento, podem contrair novos
empréstimos, com um prazo máximo de 20 anos contado a partir da data de início
de produção de efeitos, desde que o novo empréstimo observe, cumulativamente, as
seguintes condições:
a)
Não aumente a dívida total do município; e
b)
Quando se destine a pagar empréstimos ou locações
financeiras vigentes, o valor atualizado dos encargos totais com o novo
empréstimo, incluindo capital, juros, comissões e penalizações, seja inferior ao
valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo ou locação financeira a
liquidar antecipadamente, incluindo, no último caso, o valor residual do bem
locado.
2 -
A
condição a que se refere a alínea b)
do número anterior pode, excecionalmente, não se verificar, caso a redução do
valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo seja superior à
variação do serviço da dívida do município.
4 - Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais referidos no n.º 2, deve ser utilizada a taxa de desconto a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014, da Comissão, de 3 de março de 2014.
5 - Não constitui impedimento à transferência de dívidas, incluindo a assunção de posições contratuais em empréstimos ou locações financeiras vigentes, ou à celebração dos novos empréstimos referidos no n.º 1, a situação de o município ter aderido ou dever aderir a mecanismos de recuperação financeira municipal ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, ou ter celebrado contratos de saneamento ou reequilíbrio que ainda estejam em vigor, ao abrigo de regimes jurídicos anteriores.
6 - Não constitui impedimento à contratação pelos municípios dos fornecimentos previstos no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, o facto de o município não ser o titular do direito de propriedade das infraestruturas escolares ou das licenças de exploração das respetivas instalações, nomeadamente, elétricas.
Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor local
1 -
Em
2022, na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local,
incluindo as entidades públicas reclassificadas neste subsetor, devem ser
consideradas as verbas disponíveis relativas aos seis meses seguintes, referidas
nas subalíneas i),
ii) e iv) da alínea
f) do
artigo 3.º da
Lei n.º 8/2012, de
21 de fevereiro, na sua redação atual, e nas alíneas
a), b) e
d) do n.º 1 do
artigo 5.º do
Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.
3 - Em 2022, na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades públicas reclassificadas neste subsetor, para efeitos da subalínea vi) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e da alínea f) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, considera-se a receita prevista de candidaturas aprovadas, relativa aos respetivos compromissos a assumir no ano.
4 - Em 2022, a assunção de compromissos que excedam os fundos disponíveis não é fator impeditivo de candidaturas a projetos cofinanciados.
5 - Em 2022, as autarquias locais que, em 2021, tenham beneficiado da exclusão do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos na sua redação atual, mantêm essa exclusão, salvo se, em 31 de dezembro de 2021, não cumprirem os limites de endividamento previstos, respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
6 - Em 2022, são excluídas do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos na sua redação atual, as autarquias locais que, a 31 de dezembro de 2021, cumpram as obrigações de reporte ao Tribunal de Contas e à DGAL e os limites de endividamento previstos, respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, ficando dispensadas do envio do mapa dos fundos disponíveis através da plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL, mantendo-se a obrigatoriedade de reporte dos pagamentos em atraso.
7 - As exclusões previstas nos n.ºs 5 e 6 não se aplicam aos municípios e freguesias que tenham aumentado os respetivos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados na plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL, em 31 de dezembro de 2021, face a setembro de 2020.
8 - A aferição da exclusão a que se referem os n.ºs 5 e 6 é da responsabilidade das autarquias locais, produzindo efeitos após a aprovação dos documentos de prestação de contas e a partir da data da comunicação expressa e devidamente fundamentada da exclusão à DGAL, incluindo a demonstração do cumprimento dos referidos limites, bem como, no caso do n.º 6, a demonstração do envio da prestação de contas ao Tribunal de Contas.
Redução dos pagamentos em atraso
1 -
Até
ao final de 2022, as entidades incluídas no subsetor da administração local
reduzem no mínimo 10 % dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias, registados
na plataforma eletrónica de recolha de informação da
DGAL à data de setembro de
2021, para além da redução já prevista no Programa de Apoio à Economia Local
criado pela
Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, na sua redação atual.
3 - No caso de incumprimento da obrigação prevista no presente artigo, há lugar a retenção da receita proveniente das transferências do Orçamento do Estado, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, no montante equivalente ao do valor em falta, apurado pelo diferencial entre o objetivo estabelecido e o montante de pagamentos em atraso registados, acrescido do aumento verificado.
4 - O montante referente à contribuição de cada município para o FAM não releva para o limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
Pagamento a concessionários decorrente de decisão judicial ou arbitral ou de
resgate de contrato de concessão
1 -
O
limite previsto no n.º 1 do
artigo 52.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na
sua redação atual, pode ser excecionalmente ultrapassado, desde que a contração
de empréstimo que leve a ultrapassar o referido limite se destine exclusivamente
ao financiamento necessário:
a)
Ao cumprimento de decisão judicial ou arbitral
transitada em julgado, relativa a contrato de delegação ou concessão de
exploração e gestão de serviços municipais de abastecimento público de água, de
saneamento de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos; ou
2 -
A
celebração do contrato mencionado no número anterior deve observar,
cumulativamente, as seguintes condições:
a)
O valor atualizado dos encargos totais com o
empréstimo, incluindo capital e juros, não pode ser superior ao montante dos
pagamentos determinados pela decisão judicial ou arbitral transitada em julgado
ou pelo resgate de contrato de concessão; e
b)
No momento da contração de empréstimo em causa, o
município deve apresentar uma margem disponível de endividamento não inferior à
que apresentava no início do exercício de 2022.
3 -
Os
municípios que celebrem o contrato de empréstimo nos termos do n.º 1 ficam
obrigados a, excluindo o impacto do empréstimo em causa, apresentar uma margem
disponível de endividamento no final do exercício de 2022 que não seja inferior
à margem disponível de endividamento no início do mesmo exercício.
4 -
Para
efeitos de responsabilidade financeira, o incumprimento da obrigação prevista no
número anterior é equiparado à ultrapassagem do limite previsto no n.º 1 do
artigo 52.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, nos
termos e para os efeitos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas,
aprovada pela
Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual.
6 - Ao empréstimo previsto no n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, podendo o respetivo prazo de vencimento, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, ir até 35 anos.
7 - A possibilidade prevista nos n.ºs 1 e 5 não dispensa o município do cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, exceto se o município tiver acedido ao FAM, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual.
8 - O limite referido no n.º 1 pode ainda ser ultrapassado para contração de empréstimo destinado exclusivamente ao financiamento da aquisição de participação social detida por sócio ou acionista privado em empresa pública municipal cuja atividade seja a prestação de um serviço público, desde que essa participação social seja qualificada, através de parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças, como operação financeira para efeitos orçamentais, nos termos da contabilidade nacional.
Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos
efetuados pelas autarquias locais
O quadro legal fixado no artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, é aplicável às autarquias locais, no que respeita à confirmação da situação tributária e contributiva.
Fundo de Financiamento da Descentralização e transferências financeiras
ao abrigo da descentralização e delegação de competências
1 -
Em 2022, o
Fundo de Financiamento da Descentralização, gerido pela
DGAL, é
dotado das verbas necessárias ao financiamento das competências descentralizadas
para os municípios do território continental e entidades intermunicipais, nos
termos
do
Decreto-Lei n.º
21/2019, do
Decreto-Lei n.º 22/2019
e do
Decreto-Lei n.º 23/2019, todos de 30 de janeiro, e na sua redação atual, e
do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, correspondentes ao período
compreendido entre 1 de abril e 31 de dezembro de 2022, até ao valor total de €
832 452 306,00, asseguradas as condições legalmente previstas, com a seguinte
distribuição:
a)
Saúde, até ao valor de € 70 461 473,00;
b)
Educação, até ao valor de € 718 750 480,00;
c)
Cultura, até ao valor de € 890 942,00;
d)
Ação Social, até ao valor de € 42 349 411,00.
2 -
A partir de 1 de abril de 2022, a
DGAL fica autorizada a transferir mensalmente
para os municípios do território continental e entidades intermunicipais,
através do
Fundo de Financiamento da Descentralização, as dotações
correspondentes às competências transferidas a que se refere o número anterior,
mediante comunicação de cada área governativa, até ao limite previsto na
distribuição
por município e domínio de competência
que consta do anexo II à presente lei.
4 -
As transferências
para o
Fundo de Financiamento da Descentralização das verbas previstas na alínea
b) do n.º 1 são asseguradas pelo Instituto de Gestão Financeira da
Educação, I. P., tendo em consideração:
a)
O disposto na
Portaria n.º 272-A/2017, de 13 de setembro, na sua redação atual,
no que se refere às despesas com o pessoal não docente;
b)
A dedução dos montantes relativos às despesas com as componentes das
competências transferidas que os municípios não assumam integralmente.
5 -
As transferências
para o
Fundo de Financiamento da Descentralização das verbas previstas na alínea
c) do n.º 1 são asseguradas
pelas entidades identificadas
no
anexo III ao
Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual,
deduzidas dos montantes correspondentes às competências não transferidas.
6 -
Para efeitos do n.º 3 do
artigo 80.º-B da
Lei
n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, os municípios reportam,
através de plataforma eletrónica, informação, designadamente a relativa ao
registo das transferências financeiras, das receitas arrecadadas e dos encargos
relativos ao exercício das competências transferidas.
a)
Orçamento afeto ao Ministério da Administração Interna, no domínio da
fiscalização, regulação e disciplina de trânsito rodoviário;
b)
Orçamento afeto ao Ministério da Cultura, no domínio da cultura;
c)
Orçamento afeto ao Ministério da Educação, no domínio da educação;
d)
Orçamento afeto ao Orçamento da Segurança Social, no domínio da ação social;
e)
Orçamento afeto ao Ministério
da Saúde, no domínio da saúde;
8 -
Para os efeitos previstos nos n.ºs 1 a 6, o
Governo regulamenta, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente
lei, através de decreto regulamentar, os termos e condições da comunicação das
transferências, os procedimentos a adotar em caso de dedução de verbas e as
condições de reporte e de acesso à plataforma eletrónica.
Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
1 -
É
inscrita, no orçamento dos encargos gerais do Estado, uma verba de €
6 000 000,00
para
os fins previstos nos n.ºs 2 e 3 do
artigo 22.º e no
artigo 71.º da
Lei n.º
73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, tendo em conta o período de
aplicação dos respetivos programas de financiamento e os princípios de equidade
e de equilíbrio na distribuição territorial.
2 -
O
artigo 22.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, não se
aplica às transferências, por parte da administração central ou de outros
organismos da Administração Pública, efetuadas no âmbito das alíneas seguintes,
desde que os contratos ou protocolos sejam previamente autorizados por despacho
dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área
setorial, deles sendo dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela
área das autarquias locais:
a)
De contratos ou protocolos celebrados com a rede de
Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão;
b)
De contratos ou protocolos que incluam reembolsos de
despesa realizada pelas autarquias locais por conta da administração central ou
de outros organismos da Administração Pública;
c)
Da execução de programas nacionais complementares de
programas europeus, sempre que tais medidas contribuam para a boa execução dos
fundos europeus ou para a coesão económica e social do território nacional.
Fundo de Emergência Municipal
1 -
A
autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do
artigo 13.º do
Decreto-Lei
n.º 225/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, é fixada em €
3 000 000,00.
2 -
É
permitido o recurso ao
Fundo de Emergência Municipal (FEM), previsto no
Decreto‑Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, sem verificação do requisito da
declaração de situação de calamidade pública, desde que se verifiquem condições
excecionais reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros.
3 - Nas situações previstas no número anterior, pode ser autorizada, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, a transferência de parte da dotação orçamental prevista no artigo 83.º para o FEM.
Fundo de Regularização Municipal
1 -
As
verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 79.º integram o
Fundo de
Regularização Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a
fornecedores dos respetivos municípios.
3 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que acedam ao mecanismo de recuperação financeira previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, a partir da data em que a direção executiva do FAM comunique tal facto à DGAL.
Despesas urgentes e inadiáveis
Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, as despesas urgentes e inadiáveis a efetuar pelos municípios, quando resultantes de incêndios ou catástrofes naturais, e cujo valor, isolada ou cumulativamente, não exceda o montante de € 100 000,00.
Liquidação das sociedades Polis
1 -
O
limite da dívida total previsto no n.º 1 do
artigo 52.º da
Lei n.º 73/2013, de 3
de setembro, na sua redação atual, não prejudica a assunção de passivos
resultantes do processo de liquidação das sociedades Polis.
2 -
Caso
a assunção de passivos resultante do processo de liquidação das sociedades Polis
faça ultrapassar o limite de dívida referido no número anterior, o município
fica, no ano de 2022, dispensado do cumprimento do disposto na alínea
a)
do n.º 3 do
artigo 52.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação
atual, desde que, excluindo o impacto da mencionada assunção de passivos, a
margem disponível de endividamento do município no final do exercício de 2022
não seja inferior à margem disponível de endividamento no início do exercício de
2022.
3 - O aumento dos pagamentos em atraso, em resultado do disposto no número anterior, não releva para efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual.
Encerramento de intervenções no âmbito do Programa Polis e extinção das
sociedades Polis
1 -
As
sociedades Polis ficam autorizadas a transferir os saldos para apoiar o
necessário à execução dos contratos previstos nos planos de liquidação que ainda
se encontrem por concluir à data da transferência para outras entidades, nos
termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças e do ambiente.
2 -
A
transferência de direitos e obrigações sobre os contratos em curso tem lugar
mediante protocolo a celebrar entre a Sociedade Polis Litoral e as entidades que
lhe venham a suceder, no qual, nomeadamente, devem ser especificadas as
operações a assegurar por esta e os respetivos meios de financiamento.
3 -
Após
extinção das Sociedades Polis Litoral:
a)
São reconduzidos à
Agência Portuguesa do Ambiente, I.
P. (APA, I. P.), os seus poderes originários sobre a orla costeira que ficaram
limitados com a criação das Sociedades Polis Litoral, sucedendo aquela entidade
nos atos de autoridade praticados;
b)
São transferidos para a
APA, I. P., os direitos e
obrigações das Sociedades Polis Litoral decorrentes do Programa Polis Litoral,
aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2008, de 3 de junho,
salvo o disposto no número seguinte.
4 -
De
acordo com um plano de transferência de operações, a definir pelas Sociedades
Polis Litoral antes da sua extinção, são transferidas para as seguintes
entidades, na área da sua jurisdição, as operações aprovadas no âmbito dos
respetivos Programas Polis:
a)
Para o município territorialmente competente, as
operações de requalificação e reabilitação urbana em área da sua intervenção;
b)
Para o Instituto da Conservação da Natureza e das
Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), as operações nas suas áreas de competência;
c)
Para a Docapesca
- Portos e Lotas, S.
A., as operações nas suas áreas de competência;
d)
Para a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança
e Serviços Marítimos, as operações nas suas áreas de competência;
e)
Para as Administrações Portuárias, as operações nas
suas áreas de competência.
5 -
As
operações ou contratos pendentes em que as Sociedades Polis Litoral sejam parte
continuam após a sua extinção, considerando-se estas substituídas pela entidade
que lhes deva suceder nos termos dos n.ºs 3 e 4, em todas as relações jurídicas
contratuais e processuais que estas integram, à data da sua extinção, bem como
nos respetivos direitos e deveres, independentemente de quaisquer formalidades.
6 -
O
disposto nos n.ºs 3 e 4 constitui título bastante, para todos os efeitos legais,
inclusive de registo, das transmissões de direitos e obrigações neles previstos.
7 -
A
posição processual nas ações judiciais pendentes em que as Sociedades Polis
Litoral sejam parte é assumida automaticamente pela entidade que lhes deva
suceder nos termos dos n.ºs 3 e 4, não se suspendendo a instância nem sendo
necessária habilitação.
8 -
O
membro do Governo responsável pela área do ambiente pode proceder, na respetiva
esfera de competências, à alocação de verbas que venham a resultar do saldo do
capital social realizado pelo Estado das sociedades Polis mediante autorização
do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao montante de €
6 000 000,00.
Previsão orçamental de receitas das autarquias locais resultantes da venda de
imóveis
1 -
Os
municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2023,
orçamentar receitas respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à
média aritmética simples das receitas arrecadadas com a venda de bens imóveis
nos 36 meses que precedem o mês da sua elaboração.
2 -
A
receita orçamentada a que se refere o número anterior pode ser, excecionalmente,
de montante superior se for demonstrada a existência de contrato já celebrado
para a venda de bens imóveis.
3 - Se o contrato a que se refere o número anterior não se concretizar no ano previsto, a receita orçamentada e a despesa daí decorrente devem ser reduzidas no montante não realizado da venda.
Empréstimos dos municípios para habitação e operações de reabilitação urbana
1 -
Os
municípios podem conceder garantias reais sobre imóveis inseridos no comércio
jurídico, assim como sobre os rendimentos por eles gerados, no âmbito do
financiamento de programas municipais de apoio ao arrendamento urbano.
2 -
O
limite previsto no n.º 1 do
artigo 52.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na
sua redação atual, pode ser excecionalmente ultrapassado para contração de
empréstimos que se destinem exclusivamente ao financiamento do investimento em
programas de arrendamento urbano e em soluções habitacionais promovidas ao
abrigo do
Decreto‑Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, a
realizar até 25 de abril de 2024, bem como no caso de empréstimos financiados
com fundos reembolsáveis do
PRR destinados ao parque público de habitações a
custos acessíveis.
Linha BEI PT 2020 - Autarquias
Na
contração de empréstimos pelos municípios para financiamento da contrapartida
nacional de operações de investimento autárquico aprovadas no âmbito dos
Programas Operacionais do Portugal 2020, através do empréstimo-quadro contratado
entre a República Portuguesa e o
Banco Europeu de Investimento (BEI), é
dispensada a consulta a três instituições autorizadas por lei a conceder crédito
que se encontra prevista no n.º 5 do
artigo 49.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, na sua redação atual, e no n.º 4 do
artigo 25.º da
Lei n.º 75/2013, de
12 de setembro, na sua redação atual.
Transferência de recursos dos municípios para as freguesias
As
transferências de recursos dos municípios para as freguesias para o ano 2022,
comunicadas à
DGAL em conformidade com o previsto no
artigo 6.º do
Decreto-Lei
n.º 57/2019, de 30 de abril, são as que constam do anexo II
à presente lei.
Dedução às transferências para as autarquias locais
As
deduções operadas nos termos do
artigo 39.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, na sua redação atual, incidem sobre as transferências resultantes da
aplicação da referida Lei, com exceção do
FSM, até ao limite de 20 % do
respetivo montante global, incluindo a participação variável no
IRS e a participação na receita do
IVA.
Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais
1 -
Em
2022, podem ser celebrados acordos de regularização de dívidas entre as
entidades gestoras e as entidades utilizadoras previstas no
Decreto-Lei n.º
5/2019, de 14 de janeiro, doravante designados por acordos de regularização,
cujo período de pagamento não seja superior a 25 anos, nos termos do referido
decreto-lei e com as alterações decorrentes dos números seguintes.
2 -
Para
efeitos do disposto no número anterior, devem ser adotados os termos e condições
definidos no anexo ao Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, com as
adaptações decorrentes do regime introduzido pela
Lei n.º 75-B/2020, de 31 de
dezembro, na sua redação atual, e as referências a 31 de dezembro de 2019 devem
considerar-se efetuadas a 31 de dezembro de 2021.
3 -
Sem
prejuízo do disposto no n.º 2 da
Base XXXV das bases anexas ao
Decreto-Lei
n.º 319/94, de 24 de dezembro, e ao
Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro,
ambos na sua redação atual, quando as autarquias locais tenham concessionado a
exploração e a gestão do respetivo sistema municipal de abastecimento de água
e/ou de saneamento de águas residuais ou celebrado parcerias nos termos
previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, o pagamento das prestações
estabelecidas nos acordos de regularização deve ser efetuado pelas autarquias
locais através de conta bancária provisionada com verbas próprias ou com valores
pagos pelas entidades que prestam esses serviços de abastecimento de água e de
saneamento de águas residuais e que, nos termos do contrato de concessão ou de
parceria, procedam à cobrança desses serviços aos utilizadores finais.
5 - As entidades gestoras podem proceder à utilização dos mecanismos previstos nos n.ºs 3 e 4 do presente artigo e no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, até ao pagamento integral dos montantes em dívida estabelecidos nos acordos de regularização, de acordo com o previsto no artigo 847.º do Código Civil.
6 - Nas datas de pagamento das prestações previstas nos acordos de regularização celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, ou do presente artigo, as entidades utilizadoras podem amortizar total ou parcialmente o valor em dívida, sem prejuízo do ressarcimento dos custos diretos que decorram da amortização antecipada.
7 - A amortização prevista no número anterior deve ser realizada, no mínimo, em valor equivalente a uma das prestações estabelecidas no acordo de regularização.
8 - Aos acordos de regularização previstos no presente artigo não é aplicável o disposto nos n.ºs 5 e 6 e nas alíneas a) e c) do n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e no n.º 4 do artigo 25.º do anexo I a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
9 - Os acordos de regularização previstos no presente artigo excluem-se do disposto nos artigos 5.º, 6.º e 16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no artigo 18.º do Decreto‑Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.
10 - Nos casos em que, no âmbito da celebração dos acordos de regularização referidos no presente artigo, as autarquias locais reconheçam contabilisticamente dívida que até 31 de dezembro de 2021 não era por elas reconhecida e não relevava para efeitos do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, incluindo a dívida de serviços municipalizados ou intermunicipalizados e de empresas municipais ou intermunicipais, a ultrapassagem do limite ali previsto, ou o agravamento do respetivo incumprimento, pode ser excecionalmente autorizada mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e do ambiente e da ação climática.
11 - O despacho previsto no número anterior pode ainda autorizar a não observância das obrigações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, relativamente à dívida que venha a ser reconhecida no âmbito dos acordos de regularização, bem como estabelecer condições de redução do endividamento excessivo da autarquia local em causa.
12 - Não estão sujeitas ao disposto no artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, as autarquias locais que, com a celebração dos acordos referidos no n.º 1, ultrapassem o limite previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
13 -
O
regime previsto no presente artigo prevalece sobre o constante no
Decreto-Lei
n.º 5/2019, de 14 de janeiro, e permite a celebração de acordos de regularização
de dívida, com o benefício da redução correspondente a 30 % dos juros vencidos à
data de 31 de dezembro de 2021, no prazo máximo de 180 dias a contar da entrada
em vigor da presente lei.
Integração do saldo de execução orçamental
Após
aprovação do mapa «Demonstração do desempenho orçamental», pode ser incorporado,
por recurso a uma revisão orçamental, antes da aprovação dos documentos de
prestação de contas, o saldo da gerência da execução orçamental.
Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas na
administração local
1 - Em 2022, todas as entidades integradas no subsetor da administração local aplicam o SNC-AP.
2 -
Nos
anos de 2022 e 2023, não é obrigatória para as entidades da administração local
a elaboração das demonstrações financeiras previsionais previstas no parágrafo
17 da Norma de Contabilidade Pública 1 (NCP 1) do
SNC-AP.
3 -
Na
administração local, a prestação de contas relativa ao exercício de 2021, em
SNC‑AP, pode ser efetuada até 31 de maio de 2022, considerando os atrasos na
implementação do novo sistema contabilístico.
Segurança social
Estratégia Nacional para a
Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023
1 -
Em 2022, o Governo dá continuidade ao reforço do combate às situações de
pobreza e exclusão social previstas na
Estratégia Nacional para Integração das
Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023 (ENIPSSA 2017-2023), aprovada em
anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho, na sua
redação atual, através do alargamento e reforço das respostas de acesso a
alojamento e habitação, cujo financiamento é passível de ser enquadrado no
PRR,
e reforço de intervenção conjunta, nomeadamente das áreas da habitação,
segurança social, emprego, saúde mental e justiça.
2 -
Cada entidade inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da
concretização da ENIPSSA 2017-2023.
3 -
Do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução é
dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da solidariedade e
da segurança social.
4 -
O alargamento e reforço das respostas de acesso a alojamento e habitação
resultantes do disposto no n.º 1 têm em conta as necessidades e experiências
específicas das pessoas em situação de sem-abrigo, designadamente em razão da
sua orientação sexual, identidade e expressão de género e características
sexuais.
5 -
O orçamento da ação social prevê recursos destinados à promoção da
participação das pessoas sem-abrigo na definição e avaliação da
ENIPSSA
2017-2023.
Casas de abrigo de vítimas de violência doméstica e alojamento de pessoas em
situação de sem-abrigo
Em 2022, o Governo prossegue a adaptação das casas de abrigo de vítimas de violência doméstica e dos albergues de pessoas em situação de sem-abrigo, por forma a assegurar o acolhimento de animais de companhia, garantindo essa possibilidade relativamente às casas de abrigo ou albergues que sejam criados após a entrada em vigor da presente lei.
Condição especial de acesso ao
subsídio social de desemprego subsequente
1 -
Para acesso ao subsídio social de desemprego subsequente, é considerado o
referencial previsto no n.º 2 do
artigo 24.º do
Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3
de novembro,
na sua redação atual,
acrescido de 25 %, para efeitos de condição de recursos, para os beneficiários
isolados ou por pessoa para os beneficiários com agregado familiar que,
cumulativamente, reúnam as seguintes condições:
a)
À data do desemprego inicial, tivessem 52 ou mais
anos;
b)
Preencham as condições de acesso ao regime de
antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de
longa duração, previsto no
artigo 57.º do
Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de
novembro, na sua redação atual.
2 -
O disposto no número anterior não prejudica o cumprimento dos demais
requisitos legalmente previstos para efeitos da verificação da condição de
recursos.
Programa Trabalhar em Portugal
Com o objetivo de captar trabalhadores estrangeiros para Portugal, o Governo cria, em 2022, um programa de atração e de apoio à fixação em Portugal de trabalhadores estrangeiros, através de mecanismos facilitadores e de agilização da sua instalação no território nacional, promovendo o acesso à informação relevante e a simplificação dos processos administrativos junto dos diferentes serviços públicos intervenientes.
Orçamento da segurança social
Fica o Governo autorizado:
a)
Através do membro do Governo responsável pela área da
segurança social, a proceder a transferências de verbas do orçamento da
segurança social entre diferentes grandes funções ou funções no respeito pela
adequação seletiva das fontes de financiamento consagradas na
Lei n.º 4/2007, de
16 de janeiro, na sua redação atual, que aprova as bases gerais do sistema de
segurança social;
b)
Através dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e da segurança social, a proceder a alterações orçamentais
que originem o aumento total das despesas do orçamento da segurança social, em
cumprimento do quadro do financiamento do sistema da segurança social, com
recurso a dotação do programa do Ministério das Finanças ou do programa do
Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
Saldo de gerência do Instituto
do Emprego e da Formação Profissional, I. P.
1 -
O saldo de gerência do IEFP, I. P., é transferido para o
IGFSS, I. P., e constitui receita do orçamento da segurança social, ficando autorizados os
registos contabilísticos necessários à sua operacionalização.
2 - O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas cofinanciados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE) pode ser mantido no IEFP, I. P., por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, da solidariedade e da segurança social.
Mobilização de ativos e
recuperação de créditos da segurança social
O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela
área da solidariedade e da segurança social, a proceder à anulação de créditos
detidos pelas instituições de segurança social quando se verifique que os mesmos
carecem de justificação ou estão insuficientemente documentados ou que a sua
irrecuperabilidade decorre da inexistência de bens penhoráveis do devedor ou
quando o montante em dívida por contribuições, prestações ou rendas tenha 20 ou
mais anos ou seja de montante inferior a € 50,00 e tenha 10 ou mais anos.
Representação da segurança
social nos processos especiais judiciais de regularização de dívida
Nos processos judiciais de regularização de dívida, designadamente no processo de insolvência e recuperação de empresas, no processo especial de revitalização, no processo especial para acordo de pagamento e no processo extraordinário de viabilização de empresas compete ao IGFSS, I. P., definir a posição da segurança social, cabendo ao ISS, I. P., assegurar a respetiva representação.
Transferências para
capitalização
1 -
Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes
da alienação de património e da aplicação do princípio da onerosidade, são
transferidos para o
Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
(FEFSS).
2 -
Com vista a dar execução às Grandes Opções do Plano, deve o
FEFSS participar no
Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado (FNRE), com um
investimento global máximo de €
50 000 000,00, cumprindo-se o demais previsto no respetivo
regulamento.
3 -
Na formação e na execução dos contratos de empreitada e de aquisição de
bens ou serviços a celebrar no âmbito dos subfundos integrados no
FNRE, objeto
da participação prevista no número anterior, devem ser observados os princípios
gerais da contratação pública, designadamente os princípios da concorrência, da
publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e da
não-discriminação.
5 - O pagamento das contrapartidas relativo ao ano de 2020 que ainda não tenha sido realizado pelos serviços, organismos públicos e demais entidades, decorrentes da aplicação do princípio da onerosidade aos imóveis propriedade do IGFSS, I. P., nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, na sua redação atual, aplicável por força do n.º 4 do artigo 124.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, pode ser efetuado sem o acréscimo da aplicação da taxa de juro de mora aplicável às dívidas ao Estado ou outras entidades públicas, desde que efetuado até 30 de junho de 2022
6 -
Aos imóveis
propriedade do
IGFSS, I. P., localizados em territórios de baixa densidade
populacional, que à data de entrada em vigor da presente lei se encontrem
ocupados ou a ser utilizados sem contrato de arrendamento ou sem cumprimento do
pagamento do princípio de onerosidade, ainda que por entidades sem fins
lucrativos, e desde que afetos à prossecução de fins de relevante interesse
público ou social, pode ser dispensada a aplicação do disposto no n.º 4, pelo
período estritamente necessário e até ao limite de 31 de dezembro de 2026,
mediante autorização excecional pelo membro do Governo responsável pela área da
segurança social.
Prestação de garantias pelo
Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
O FEFSS fica autorizado a prestar garantias sob a forma de colateral, em numerário ou em valores mobiliários, pertencentes à sua carteira de ativos, sendo gerido em regime de capitalização pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual.
Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional
1 -
Das
contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem
receitas próprias:
a)
Do IEFP, I. P., destinadas à política de emprego e
formação profissional, € 673 632 855,00;
b)
Da AD&C, I. P., destinadas à política de emprego e
formação profissional, € 3 513 483,00;
c)
Da
Autoridade para as Condições do Trabalho,
destinadas à melhoria das condições de trabalho e à política de higiene,
segurança e saúde no trabalho,
€ 35 670 823,00;
d)
Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino
Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.), destinadas à política de emprego e formação
profissional, €
4 600 380,00;
e)
Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de
Trabalho, destinadas à política de emprego e formação profissional, €
2 375 102,00.
2 -
Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira,
respetivamente, €
10 716 964,00 e €
12 510 134,00, destinadas à política do emprego e formação
profissional.
Medidas de transparência
contributiva
1 -
É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de
listas prevista na alínea a) do n.º 5
do
artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao
Decreto-Lei n.º
398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual.
2 -
A segurança social e a CGA, I. P., enviam à
AT, até ao final do mês de
fevereiro de cada ano, os valores de todas as prestações sociais pagas,
incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda de casa e
outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior,
quando os dados sejam detidos pelo sistema de informação da segurança social ou
da CGA, I. P., através de modelo oficial.
3 -
A AT envia à segurança social e à
CGA, I. P., através de modelo oficial,
os valores dos rendimentos apresentados nos anexos A, B, C, D, J e SS à
declaração de rendimentos do IRS, relativos ao ano anterior, por contribuinte
abrangido pelo regime contributivo da segurança social ou pelo regime de
proteção social convergente, até 60 dias após o prazo de entrega da referida
declaração, e sempre que existir qualquer alteração, por via eletrónica, até ao
final do segundo mês seguinte a essa alteração.
4 -
A AT envia à segurança social a informação e os valores dos rendimentos
das vendas de mercadorias e produtos e das prestações de serviços relevantes
para o apuramento da obrigação contributiva das entidades contratantes, nos
termos do disposto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial
de Segurança Social, aprovado em anexo à
Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na
sua redação atual.
5 -
A AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e
Segurança Social podem proceder à tomada de posições concertadas com vista à
cobrança de dívidas de empresas, sujeitos passivos de IRC, em dificuldades
económicas.
7 - Para permitir a tomada de posições concertadas, o despacho referido no n.º 2 do artigo 150.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, pode determinar, a todo o tempo, a alteração da competência para os atos da execução.
Transferência de imposto sobre
o valor acrescentado para a segurança social
Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, na sua redação atual, é transferido do orçamento do subsetor Estado para o orçamento da segurança social o montante de € 970 133 682,00.
Majoração do limite mínimo do subsídio de desemprego
Nas situações
em que as remunerações que serviram de base ao cálculo do subsídio de desemprego
correspondam, pelo menos, ao salário mínimo nacional, a prestação de desemprego
é majorada de forma a atingir o valor mínimo correspondente a 1,15 do IAS, sem
prejuízo dos limites dos montantes do subsídio de desemprego, previstos no
Decreto‑Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual.
Majoração do montante do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de
atividade
No ano de 2022, mantém-se em vigor o disposto no artigo 145.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual.
Garantia para a infância e abono de família
1 -
Em 2022 é
criada a Garantia para a Infância, destinada a crianças e jovens com idade
inferior a 18 anos, pertencentes a agregados familiares que se encontram em
situação de pobreza extrema.
2 -
Sem prejuízo
do disposto no número seguinte, o
apoio a que se refere o número anterior enquadra-se no
Sistema de Proteção
Social de Cidadania, e consiste numa prestação pecuniária de caráter regular,
que complementa a prestação do abono de família, de modo a garantir, em 2023, um
montante global de € 1 200,00 por ano por criança ou jovem, sendo que em 2022 o
apoio complementa a prestação do abono de família, de modo a garantir, € 840,00
por ano por criança ou jovem.
3 -
O valor do
abono de família das crianças e jovens com idade inferior a 18 anos,
pertencentes aos 1.º e 2.º escalões, é
aumentado de forma progressiva em 2022 de modo a assegurar, em 2023, um
valor total de abono de família de € 600,00 por ano.
4 - O Governo regulamenta o disposto no presente artigo mediante decreto regulamentar, aprovado no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei.
Alargamento e requalificação da rede de equipamentos e respostas sociais
1 -
Em
2022, o Governo reforça o investimento para alargamento e requalificação da rede
de equipamentos sociais, através do
PRR ou de outros
instrumentos de
financiamento da União Europeia, nas áreas das pessoas idosas, pessoas com
deficiência e de apoio à infância, com o objetivo de aumentar a capacidade da
rede, reformar, modernizar e qualificar as respostas sociais e promover maior
coesão social e territorial.
2 - O Governo procede ao lançamento da parceria «Qualifica Social», através do IEFP, I. P., e da ANQEP, I. P., em colaboração com o ISS, I. P., para qualificação profissional do setor, abrangendo os trabalhadores das instituições, e promove ainda a formação destes e de outros destinatários do setor, incluindo, nomeadamente, recém-licenciados, desempregados e pessoas em situação de forte desfavorecimento, como as pessoas em situação de sem-abrigo.
Consulta direta em processo
executivo
1 -
O
IGFSS, I. P., e o
ISS, I. P., na execução das suas atribuições de
cobrança de dívidas à segurança social, podem obter informações referentes à
identificação do executado, do devedor ou do cabeça de casal, quando aplicável,
e à localização dos seus bens penhoráveis, através da consulta direta às bases
de dados da administração tributária, da segurança social, do registo predial,
do registo comercial, do registo automóvel e do registo civil e de outros
registos ou arquivos semelhantes.
3 - Na impossibilidade de transmissão da informação por via eletrónica, a entidade fornece os dados por qualquer meio legalmente admissível dentro do mesmo prazo.
Prova de vida
Os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de segurança social, residentes no estrangeiro, devem fazer prova de vida dentro dos prazos e nos termos fixados pelo ISS, I. P..
Notificações eletrónicas
Sempre que os beneficiários apresentem um requerimento de prestação social ou apoio na segurança social direta, os serviços de segurança social ficam autorizados a comunicar a decisão através do sistema de notificações eletrónicas da segurança social, exceto se o beneficiário recusar.
Operações ativas, regularizações e garantias
Concessão de empréstimos e
outras operações ativas
1 -
O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela
área das finanças, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de
crédito ativas, até ao montante contratual equivalente a €
5 000 000 000,00,
incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os
montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado,
sendo este limite aumentado pelos reembolsos dos empréstimos que ocorram durante
o ano de 2022.
2 -
Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos
pelos serviços e fundos autónomos, até ao montante contratual equivalente a €
2 035 000 000,00,
incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os
montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.
3 -
O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela
área das finanças, a renegociar as condições contratuais de empréstimos
anteriores ou a consolidar créditos no quadro de operações de reestruturação,
nas quais pode ser admitida designadamente a revisão da taxa de juro, a troca da
moeda do crédito, a remição de créditos ou a prorrogação dos prazos de
utilização e de amortização, bem como a regularizar créditos, por contrapartida
com dívidas a empresas públicas resultantes de investimentos de longa duração.
4 -
Os créditos resultantes de auxílios de Estado, qualificados como tal na
aceção do artigo 107.° do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, gozam
de privilégio creditório mobiliário geral, sendo graduados a par dos créditos
identificados no n.º 2 do
artigo 17.º-H do Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de
março, na sua redação atual.
5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável à concessão de subsídios reembolsáveis financiados diretamente pelos fundos europeus, ficando estes sujeitos ao regime jurídico de aplicação dos fundos europeus.
Mobilização de ativos e
recuperação de créditos
1 -
O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela
área das finanças, no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos
financeiros do Estado, detidos pela DGTF, a proceder às seguintes operações:
a)
Redefinição das condições de pagamento das dívidas,
nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações,
podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos
créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas
condições originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na
regularização dos créditos adquiridos pela DGTF respeitantes a dívidas às
instituições de segurança social, nos termos do regime legal aplicável a estas
dívidas;
b)
Redefinição das condições de pagamento e, em casos
devidamente fundamentados, redução ou remissão do valor dos créditos dos
empréstimos concedidos a particulares, ao abrigo do Programa Especial para a
Reparação de Fogos ou Imóveis em Degradação e do Programa Especial de
Autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um
rendimento médio mensal per capita não superior ao valor do rendimento
social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;
c)
Realização de aumentos de capital com quaisquer
ativos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das
empresas devedoras;
d)
Aceitação, como dação em cumprimento, de bens
imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos financeiros;
e)
Alienação de créditos e outros ativos financeiros;
f)
Aquisição de ativos mediante permuta com outras
pessoas coletivas públicas ou no quadro do exercício do direito de credor
preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em liquidação
do processo de insolvência.
2 -
O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela
área das finanças, a proceder à:
a)
Cessão da gestão de créditos e outros ativos, a
título remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais adequada à defesa
dos interesses do Estado;
b)
Contratação da prestação dos serviços financeiros
relativos à operação indicada na alínea anterior, independentemente do seu
valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação ou realizada
por ajuste direto, nos termos do
CCP;
c)
Redução do capital social de sociedades anónimas de
capitais exclusivamente públicos ou de sociedades participadas, no âmbito de
processos de saneamento económico-financeiro;
d)
Cessão de ativos financeiros que o Estado, através da
DGTF, detenha sobre cooperativas e associações de moradores aos municípios onde
aquelas tenham a sua sede;
e)
Anulação de créditos detidos pela
DGTF, quando, em
casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respetiva
recuperação;
f)
Contratação da prestação de serviços no âmbito da
recuperação dos créditos do Estado, em casos devidamente fundamentados.
4 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo.
Aquisição de ativos e assunção
de passivos e responsabilidades
1 -
O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela
área das finanças:
a)
A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto
de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro;
b)
A assumir passivos e responsabilidades ou a adquirir
créditos sobre empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de
reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de
liquidação;
c)
A assumir passivos e responsabilidades de empresas
públicas que integram o perímetro de consolidação da administração central e
regional e do setor da saúde e de outras entidades públicas perante as regiões
autónomas e a adquirir créditos sobre estas, municípios e empresas públicas que
integram o perímetro de consolidação da administração central e regional do
setor da saúde e de outras entidades públicas, no quadro do processo de
regularização das responsabilidades reciprocamente reconhecidas entre o Estado e
as regiões autónomas, no qual pode ser admitida a compensação e o perdão de
créditos;
e)
A regularizar créditos por contrapartida com dívida à
PARPÚBLICA, S. A., resultante da aplicação do disposto no n.º 3 do
artigo 9.º do
Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro, na sua redação atual.
2 -
O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado
por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças.
3 - O Governo fica ainda autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a assumir passivos da PARPÚBLICA, S. A., em contrapartida da extinção de créditos que esta empresa pública detenha sobre o Estado.
Operações ativas constituídas
por entidades públicas reclassificadas
Os empréstimos, a conceder por entidades públicas reclassificadas a favor
de empresas públicas que não se encontrem integradas no setor das administrações
públicas nos termos do
Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC
2010), carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área
das finanças, nos termos a fixar por portaria deste.
Limite das prestações de
operações de locação
O Governo fica autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de investimento público sob a forma de locação, até ao limite máximo de € 32 638 000,00, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho.
Antecipação de Fundos Europeus
1 -
As
operações específicas do tesouro efetuadas para garantir a execução do
Portugal
2030, do Portugal 2020, do
Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020 para a área
dos Assuntos Internos, o financiamento da
Política Agrícola Comum e da
Política
Comum das Pescas, incluindo iniciativas europeias e
Fundo de Coesão (FC), do
FEAC, dos instrumentos financeiros enquadrados no
Next Generation EU,
nomeadamente o REACT-EU, o
PRR e o
Fundo para uma Transição Justa (FTJ), devem
ser regularizadas, no máximo, até ao final do exercício orçamental de 2023, sem
prejuízo do disposto no n.º 5.
2 -
As
antecipações de fundos referidos no número anterior a fundo perdido não podem,
sem prejuízo do disposto no número seguinte, exceder em cada momento:
a)
Relativamente aos programas cofinanciados pelo
Fundo Europeu de Desenvolvimento
Regional (FEDER), pelo
FSE, pelo
FC, pelo
FEAC, pelos instrumentos financeiros
enquadrados no
Next Generation EU, nomeadamente,
REACT-EU,
PRR e
FTJ e por
iniciativas europeias, €
3 000 000 000,00;
b)
Relativamente aos programas cofinanciados pelo
FEADER, pelo
FEAGA, pelo
Fundo
Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e pelo
Fundo Europeu dos Assuntos
Marítimos, das Pescas e da Aquicultura, €
1 200 000 000,00;
c)
Relativamente aos programas financiados pelo
FAMI e o
Fundo para a Segurança
Interna €
35 000 000,00.
3 -
Os
montantes referidos no número anterior podem ser objeto de compensação entre si,
mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do
fundo compensador.
4 -
Os
limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações efetuadas e não regularizadas
até 2021.
5 -
As
operações específicas do tesouro efetuadas para garantir o adiantamento do
pagamento dos apoios financeiros concedidos no âmbito do presente artigo são
imediatamente regularizadas aquando do respetivo reembolso pela União Europeia,
nos termos da legislação aplicável.
6 -
As
operações específicas do tesouro referidas no presente artigo devem ser
comunicadas trimestralmente pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida
Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), à
DGO, com a identificação das
entidades que às mesmas tenham recorrido e dos respetivos montantes, encargos e
fundamento.
7 -
As
entidades gestoras de fundos europeus devem comunicar trimestralmente à
DGO o
recurso às operações específicas do tesouro referidas no presente artigo.
8 -
O
Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), fica
autorizado a recorrer a operações específicas do tesouro para financiar a
aquisição de mercadorias decorrentes da intervenção no mercado agrícola sob a
forma de armazenagem pública, até ao montante de €
15 000 000,00.
9 - As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas até ao final do ano económico a que se reportam, caso as antecipações de fundos sejam realizadas ao abrigo da presente lei, ou até ao final de 2023, caso sejam realizáveis por conta de fundos europeus.
Princípio da unidade de
tesouraria
1 -
Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, incluindo os
referidos no n.º 4 do
artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em
anexo à
Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, estão
obrigados a depositar em contas na tesouraria do Estado a totalidade das suas
disponibilidades e aplicações financeiras, seja qual for a origem ou natureza
das mesmas, incluindo receitas próprias, e a efetuar todas as movimentações de
fundos por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo
IGCP, E.P.E..
2 -
O IGCP, E.P.E., em articulação com as entidades referidas no número
anterior, promove a integração destas na rede de cobranças do Estado, prevista
no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de
junho, na sua redação atual, mediante a abertura de contas bancárias junto do
IGCP, E.P.E, para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias e
das receitas gerais do Estado que liquidam e cobram.
3 -
Excluem-se do disposto no n.º 1:
a)
O
IGFSS, I. P., para efeitos do n.º 3 do
artigo 56.º
da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à
Lei n.º 151/2015, de 11
de setembro, na sua redação atual;
b)
Os serviços e organismos que, por disposição legal
avulsa, estejam excecionados do seu cumprimento.
4 -
O princípio da unidade de tesouraria é aplicável:
a)
Às instituições de ensino superior, nos termos
previstos no
artigo 115.º da
Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação
atual;
b)
Às empresas públicas não financeiras, nos termos do
disposto no n.º 1, sendo‑lhes, para esse efeito, aplicável o regime da
tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, na
sua redação atual.
5 -
O Governo pode dispensar o cumprimento do princípio da unidade de
tesouraria nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.
6 -
Os rendimentos de todas as disponibilidades e aplicações financeiras
auferidos em virtude do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria e
respetivas regras, ou dispensados do cumprimento deste princípio, constituem
receitas gerais do Estado do corrente exercício orçamental, sem prejuízo do
disposto no decreto-lei de execução orçamental.
7 -
Compete à DGO o controlo das entregas de receita do Estado decorrente da
entrega dos rendimentos auferidos nos termos do número anterior e respetivas
regras.
8 -
Mediante proposta da DGO, com fundamento no incumprimento do disposto nos
números anteriores, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode
aplicar, cumulativa ou alternativamente:
a)
Cativação adicional até 5 % da dotação respeitante a
despesas com aquisição de bens e serviços;
b)
Retenção de montante, excluindo as despesas com
pessoal, equivalente a até um duodécimo da dotação orçamental ou da
transferência do Orçamento do Estado, subsídio ou adiantamento para a entidade
incumpridora, no segundo mês seguinte à verificação do incumprimento pela
DGO e
enquanto este durar;
c)
Impossibilidade de recurso ao aumento temporário de
fundos disponíveis.
10 - A DGO e a IGF, no estrito âmbito das suas atribuições, podem solicitar ao Banco de Portugal informação relativa a qualquer das entidades referidas no n.º 1 para efeitos da verificação do cumprimento do disposto no presente artigo.
Limites máximos para a
concessão de garantias
1 -
O Governo fica autorizado a conceder garantias pelo Estado até ao limite
máximo, em termos de fluxos líquidos anuais, de €
4 000 000 000,00.
2 -
Em acréscimo ao limite fixado no número anterior, o Governo fica ainda
autorizado a conceder garantias pelo Estado, incluindo a operações de seguros ou
outras de idêntica natureza e finalidade, a operações de créditos à exportação,
créditos financeiros, caução e investimento português no estrangeiro e demais
instrumentos de apoio à internacionalização e à exportação, até ao limite de €
1 500 000 000,00.
3 -
O
Governo fica igualmente autorizado a conceder garantias pelo Estado a favor do
Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este
assumidas a favor de empresas, sempre que tal contribua para o reforço da sua
competitividade e da sua capitalização, até ao limite de €
500 000 000,00, em
acréscimo ao limite fixado no n.º 1.
4 -
O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas
de direito público é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em €
1 000 000 000,00.
5 -
O limite
máximo previsto no número anterior é acrescido em € 2 000 000 000,00, em termos
de fluxos líquidos anuais, quando estejam em causa:
a)
Responsabilidades cobertas por garantias emitidas ao abrigo do
Programa Invest
EU ou prestadas por entidades que não sejam pessoas coletivas públicas; ou
b)
Responsabilidades cobertas por dotações provenientes de fundos europeus.
6 -
O
IGFSS, I. P., pode conceder garantias a favor do sistema financeiro,
para cobertura de responsabilidades assumidas no âmbito da cooperação técnica e
financeira pelas instituições particulares de solidariedade social, sempre que
tal contribua para o reforço da função de solidariedade destas instituições, até
ao limite máximo de € 48 500 000,00, havendo lugar a ressarcimento no âmbito dos
respetivos acordos de cooperação.
7 -
O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos
projetos beneficiários de garantias ao abrigo dos n.ºs 1 e 4, a qual deve
igualmente incluir a respetiva caracterização física e financeira individual,
bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem
prestados pelo Estado, para além das garantias concedidas ao abrigo do presente
artigo.
8 -
Em acréscimo ao limite fixado no n.º 1, o Governo fica autorizado a
conceder garantias pessoais, com caráter excecional, aos financiamentos a
contrair por cada uma das regiões autónomas, aplicando-se a
Lei n.º 112/97, de
16 de setembro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, tendo em
conta a finalidade das garantias a prestar no âmbito da estratégia de gestão da
dívida de cada uma das regiões autónomas e nos termos das disposições relativas
ao limite à dívida regional, ao refinanciamento das suas dívidas, até ao limite
de valor máximo equivalente a 10 % da dívida total de cada uma das regiões
autónomas, referente ao ano de 2020, calculada nos termos do
artigo 40.º da Lei
das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela
Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2
de setembro, na sua redação atual.
10 - O Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, até ao limite de € 400 000 000,00, para cobertura de responsabilidades assumidas pelos mutuários junto do Grupo do Banco Africano de Desenvolvimento, no âmbito de investimentos financiados por este banco em países destinatários da cooperação portuguesa, com intervenção de empresas portuguesas ou instituições financeiras de capital português, no âmbito do Compacto de Desenvolvimento para os Países Africanos de Língua Portuguesa, ao abrigo da Lei n.º 4/2006, de 21 de fevereiro, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.
11 -
Excecionalmente, no âmbito da promoção do investimento em países
emergentes e em vias de desenvolvimento, o Governo fica autorizado a conceder
garantias do Estado à SOFID - Sociedade para o Financiamento do Desenvolvimento,
Instituição Financeira de Crédito, S. A., até ao limite de €
15 000 000,00, para cobertura de responsabilidades assumidas junto
de instituições financeiras multilaterais e de desenvolvimento, ao abrigo da
Lei
n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, aplicável com as
necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.
Saldos do capítulo 60 do
Orçamento do Estado
1 -
Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica
«Transferências correntes», «Transferências de capital», «Subsídios», «Ativos
financeiros» e «Outras despesas correntes», inscritas no capítulo 60 do
Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja
realizável até 15 de fevereiro de 2023, desde que a obrigação para o Estado
tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2022 e seja nessa data conhecida ou
estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.
2 - As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 22 de fevereiro de 2023.
Saldos do capítulo 70 do
Orçamento do Estado
1 -
Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica
«Transferências correntes», inscritas no capítulo 70 do Ministério das Finanças,
podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 14 de
fevereiro de 2023, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída
até 31 de dezembro de 2022 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia
necessária para o seu cumprimento.
2 -
As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial
destinada ao pagamento das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada
até 21 de fevereiro de 2023.
Encargos de liquidação
1 -
O Orçamento do Estado assegura, sempre que necessário, por dotação
orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças, a satisfação das
obrigações das entidades extintas, após avaliação da sua efetividade e da sua
natureza, nas situações em que o ativo restante foi transmitido para o Estado em
sede de partilha, até à concorrência do respetivo valor transferido.
2 -
É dispensada a prestação da caução prevista no n.º 3 do
artigo 154.º do
Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de
setembro, na sua redação atual, quando, em sede de partilha, a totalidade do
ativo restante for transmitida para o Estado ou, no caso das sociedades Polis,
para o Estado e ou para os municípios.
3 -
Nos processos de liquidação que envolvam, em sede de partilha, a
transferência de património para o Estado pode proceder-se à extinção de
obrigações, por compensação e por confusão.
4 -
A ata da assembleia geral que aprove a partilha do património restante da
liquidação de sociedades cujo capital social seja totalmente detido pelo Estado
constitui título bastante, para todos os efeitos legais, inclusive de registo,
das transmissões de direitos e obrigações neles previstos.
Financiamento do Estado e gestão da dívida pública
Financiamento do Orçamento do
Estado
1 -
Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução
do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia
administrativa e financeira, o Governo fica autorizado a aumentar o
endividamento líquido global direto até ao montante máximo de €
18 300 000 000,00.
2 -
Entende-se por endividamento líquido global direto o resultante da
contração de empréstimos pelo Estado, atuando através do
IGCP, E. P. E, bem
como:
a)
A dívida resultante do financiamento de outras
entidades, nomeadamente do setor público empresarial, incluídas na administração
central; e
b)
A dívida de entidades do setor público empresarial,
quando essa dívida esteja reconhecida como dívida pública em cumprimento das
regras europeias de compilação de dívida na ótica de Maastricht.
3 -
O apuramento da dívida relevante para efeito do previsto nas alíneas a)
e b) do número anterior é feito numa base consolidada, só relevando a
dívida que as entidades nelas indicadas tenham contraído junto de instituições
que não integrem a administração central.
4 -
Ao limite previsto no n.º 1 pode acrescer a antecipação de financiamento
admitida na lei.
Financiamento de habitação e de reabilitação urbana
1 -
O
IHRU, I. P.,
fica autorizado a contrair empréstimos até ao limite de € 50 000 000,00, para
financiamento de operações ativas no âmbito da sua atividade e para promoção e
reabilitação do parque habitacional.
2 -
O limite
previsto no número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no
artigo anterior.
3 - No caso dos financiamentos referidos no n.º 1, o prazo máximo de utilização do capital a que se refere o n.º 10 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é de cinco anos.
Condições gerais do
financiamento
1 -
O Governo fica autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar
outras operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores
mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado,
independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão,
líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante
resultante da adição dos seguintes valores:
a)
Montante dos limites para o acréscimo de
endividamento líquido global direto estabelecido nos termos dos artigos
128.º e
134.º;
b)
Montante das amortizações da dívida pública
realizadas durante o ano, nas respetivas datas de vencimento ou a antecipar por
conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor
contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respetivo custo
previsível de aquisição em mercado;
c)
Montante de outras operações que envolvam redução de
dívida pública, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objeto
de redução.
2 -
As amortizações de dívida pública que forem efetuadas pelo
Fundo de
Regularização da Dívida Pública (FRDP), como aplicação de receitas das
privatizações, não são consideradas para efeitos do disposto na alínea b)
do número anterior.
3 - O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.
Dívida denominada em moeda
diferente do euro
1 -
A exposição cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em
cada momento, 15 % do total da dívida pública direta do Estado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior entende-se por exposição cambial o montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.
Dívida flutuante
Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior
flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, o Governo fica
autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
emitir dívida flutuante, sujeitando-se o montante acumulado de emissões vivas,
em cada momento, ao limite máximo de € 25 000 000 000,00.
Compra em mercado e troca de
títulos de dívida
1 -
Para melhorar as condições de negociação e transação dos títulos de dívida
pública direta do Estado, aumentando a respetiva liquidez, e tendo em vista a
melhoria dos custos de financiamento do Estado, o Governo fica autorizado,
através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder à
amortização antecipada de empréstimos e a efetuar operações de compra em mercado
ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os
títulos de dívida que, por esta forma, sejam retirados do mercado.
2 -
As operações referidas no número anterior devem:
a)
Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da
gestão da dívida pública direta do Estado, nomeadamente os consignados no
artigo
2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, na sua redação atual;
b) Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.
Gestão da dívida pública
direta do Estado
1 -
O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela
área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública
direta do Estado:
a)
Substituição entre a emissão das várias modalidades
de empréstimos;
b)
Reforço das dotações para amortização de capital;
c)
Pagamento antecipado, total ou parcial, de
empréstimos já contratados;
2 -
O Governo fica ainda autorizado a:
a)
Realizar operações de reporte com valores mobiliários
representativos de dívida pública direta do Estado, a fim de dinamizar a
negociação e transação desses valores em mercado primário;
b)
Prestar garantias, sob a forma de colateral em
numerário, no âmbito de operações de derivados financeiros impostas pela
eficiente gestão da dívida pública direta do Estado.
3 -
Para efeitos do disposto no artigo anterior e nos números anteriores, e
tendo em vista fomentar a liquidez em mercado secundário e ou intervir em
operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão ativa da
dívida pública direta do Estado, pode o IGCP, E. P. E., emitir dívida pública,
bem como pode o FRDP subscrever e ou alienar valores mobiliários representativos
de dívida pública.
4 -
O endividamento líquido global direto que seja necessário para dar
cumprimento ao disposto no número anterior tem o limite de €
1 000 000 000,00, o
qual acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 128.º
Outras disposições
Eventos de projeção
internacional
1 -
No âmbito da preparação da
Conferência dos Oceanos das Nações Unidas -
2022 a realizar durante o ano de 2022, os encargos decorrentes são inscritos em
capítulo próprio dos orçamentos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e da
Direção-Geral de Política do Mar do Ministério do Mar, com a designação
«Conferência dos Oceanos», ficando disponíveis as respetivas dotações.
2 -
A aquisição e locação de bens móveis, a aquisição de serviços e as
empreitadas de obras públicas com vista à preparação da «Conferência dos Oceanos
– 2022» podem efetuar-se com recurso ao procedimento pré-contratual de ajuste
direto, até aos limiares previstos no artigo 4.º da
Diretiva 2014/24/UE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu valor
atual, não se aplicando as limitações constantes dos n.ºs 2 a 5 do
artigo 113.º
do
CCP.
3 -
Ficam as entidades envolvidas na organização do evento referido nos
números anteriores dispensadas da aplicação do artigo 57.º, estando ainda
excluídas do disposto nos artigos 54.º e
56.º estas entidades, bem como as
entidades das demais áreas governativas envolvidas na organização de eventos da
Conferência dos Oceanos – 2022 e da
Temporada Cultural Cruzada Portugal-França
2021-2022.
4 -
No âmbito da
preparação de iniciativas extraordinárias de promoção externa da cultura
portuguesa, são inscritos em capítulo próprio do orçamento do
Camões, I. P., os
encargos relativos às comemorações do
Segundo Centenário da Independência do
Brasil, incluindo a participação de Portugal como país convidado da
Bienal
Internacional do Livro de São Paulo, a realizar durante o ano de 2022.
5 - A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros assume os encargos da Estrutura de Missão da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia 2021 que transitem para o ano de 2022, podendo liquidá-los com os saldos transitados de verbas atribuídas em 2021 àquela Estrutura de Missão.
Prorrogação da linha de apoio à tesouraria para micro e pequenas empresas
1 -
O acesso à linha de apoio à tesouraria para
micro e pequenas empresas, criada pelo
Decreto-Lei n.º 64/2021, de 28 de julho,
é prorrogado até ao final de 2022.
2 -
No prazo de 30 dias após a entrada em vigor
da presente lei, o Governo procede à regulamentação do disposto no número
anterior, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
economia e das finanças.
3 - O período de carência de capital da linha de apoio prevista no n.º 1 é de 18 meses.
Simplificação da concessão e
renovação de autorização de residência
As autorizações de residência temporária previstas no n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, que sejam emitidas em 2022, são válidas pelo período de dois anos contados da data da emissão do respetivo título e renovável por períodos sucessivos de três anos.
Suspensão da fixação de
contingente global para efeitos de concessão de autorização de residência
Durante o ano de 2022, é suspensa a fixação do contingente global para efeitos de concessão de visto de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada previsto no artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e aplicam-se à emissão dos mencionados vistos as condições previstas do n.º 5 do referido artigo.
Financiamento do Programa
Escolhas
Nos termos do n.º 3 do artigo 1.º dos Estatutos do ACM, I. P., aprovados em anexo à Portaria n.º 227/2015, de 3 de agosto, o Programa Escolhas é integrado no orçamento do ACM, I. P., sendo o respetivo financiamento assegurado de acordo com o previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2020, de 15 de setembro, que procede à renovação do Programa Escolhas para o período de 2021 a 2022.
Alargamento dos Contratos
Locais de Segurança de Nova Geração
Em 2022, o Governo dá continuidade ao alargamento do programa de Contratos Locais de Segurança de Nova Geração a municípios com necessidades específicas, em estreita colaboração com as autarquias locais e instituições sociais.
Plano Nacional de Combate ao
Racismo e à Discriminação 2021-2025
1 -
Em 2022, o Governo prossegue a implementação do
Plano
Nacional de Combate ao Racismo e à Discriminação 2021-2025 - Portugal contra o
racismo (PNCRD 2021‑2025), competindo a cada área governativa envolvida na
execução das ações e atividades que integram o
PNCRD 2021-2025 assegurar a sua
implementação e os encargos resultantes das mesmas.
2 -
Em 2022, o Governo concretiza a autonomização
institucional das matérias referentes ao combate à discriminação racial do
tratamento das questões migratórias.
Medidas de apoio a vítimas de
casamento infantil, precoce e forçado
Em 2022, o Governo desenvolve medidas de apoio a vítimas de casamento infantil, precoce e forçado, tendo em consideração os contributos e recomendações do Grupo de Trabalho para a Prevenção e Combate aos Casamentos Infantis, Precoces e Forçados, designadamente em matéria de atendimento, informação, apoio, encaminhamento e acolhimento de vítimas no âmbito da Rede Nacional de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica.
Assistentes de residência nas ações de cooperação técnico-militares
Nas ações de cooperação técnico-militar concretizadas em território estrangeiro, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 238/96, de 13 de dezembro, podem ser contratados trabalhadores para funções civis, aplicando-se-lhes o regime dos trabalhadores que exercem funções nas residências oficiais do Estado, previsto no Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
Estratégia de Segurança
Rodoviária 2021-2030
1 -
Cada entidade participante inscreve no respetivo orçamento os encargos
necessários para a concretização das medidas da sua responsabilidade na
Estratégia de Segurança Rodoviária 2021-2030 (Visão Zero 2030).
2 - Até ao final do primeiro semestre de 2022, é dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da administração interna do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução.
Estratégia Nacional para uma
Proteção Civil Preventiva 2030
1 -
Cada entidade participante inscreve no respetivo orçamento os encargos
decorrentes da concretização da Estratégia Nacional para uma Proteção Civil
Preventiva 2030, aprovada em anexo à
Resolução do Conselho de Ministros n.º
112/2021, de 11 de agosto.
2 - Até ao final do primeiro semestre de 2022, é dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da administração interna do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução.
Missões de proteção civil e
formação de bombeiros
1 -
Em 2022, a
Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) fica
autorizada a transferir para as
associações humanitárias de bombeiros (AHB), ao
abrigo da
Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na sua redação atual, as dotações
inscritas nos seus orçamentos referentes a missões de proteção civil, incluindo
as relativas ao
sistema nacional de proteção civil e ao
Sistema Integrado de
Operações de Proteção e Socorro.
2 -
O orçamento de
referência a que se refere o n.º 2 do
artigo 4.º da
Lei n.º 94/2015, de 13 de
agosto, na sua redação atual, para o ano de 2022, é de € 29 713 284,60.
3 -
As transferências para cada
AHB, calculadas nos termos do n.º 2 do
artigo
4.º da
Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na sua redação atual, não podem ser
inferiores às do ano económico anterior, nem superiores em 5,43 % do mesmo
montante.
5 -
Em 2022, o financiamento atribuído aos agrupamentos de
AHB, criados nos
termos do
Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual,
corresponde a 125 % da aplicação da fórmula prevista no n.º 2 do
artigo 4.º da
Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na sua redação atual.
6 - Em 2022, a transferência anual para o Fundo de Proteção Social do Bombeiro, efetuada nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na sua redação atual, é, a título excecional, de 6 %.
Procedimentos no âmbito da
prevenção, supressão e estabilização de emergência pós-incêndio
O ICNF, I. P., a
ANEPC e a
AGIF, I. P., podem recorrer ao procedimento de
ajuste direto, até aos limiares previstos no artigo 4.º da
Diretiva 2014/24/UE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu valor
atual, não se aplicando as limitações constantes dos n.ºs 2 a 5 do
artigo 113.º
do
CCP, quando esteja em causa a aquisição de bens, prestação de serviços ou
empreitadas necessárias à prevenção, incluindo campanhas de sensibilização,
supressão de fogos rurais e estabilização de emergência pós-incêndio, no âmbito
do SGIFR, ficando dispensados da fiscalização prévia do
Tribunal de Contas
prevista no
artigo 46.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas,
aprovada pela
Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual,
encontrando-se os respetivos encargos excluídos do disposto no
artigo 64.º da
Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, e no
artigo 56.º.
Despesas afetas ao Plano
Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais
As despesas realizadas no âmbito do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais afetas às respetivas atividades e projetos são inscritas na medida 101 «Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais» pelos diversos organismos da administração central.
Recuperação do pinhal de Leiria para rearborização
O ICNF, I. P., transfere a verba necessária,
com financiamento do
PRR, para continuar a adotar as medidas de recuperação e
rearborização da Mata Nacional de Leiria e de outras matas de gestão pública, no
montante mínimo de € 1 500 000,00.
Reforço dos meios de combate a
incêndios e de apoio às populações na Região Autónoma da Madeira
O Governo, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, mantém o reforço dos meios de combate aos incêndios naquela região autónoma, estabelecido no artigo 159.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, na sua redação atual, incluindo a utilização de meios aéreos e o apoio às populações afetadas.
Programa de Apoio à
Reconstrução de Habitação Permanente
As comissões de coordenação e desenvolvimento regional responsáveis pela execução do Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2017, de 14 de novembro, podem transitar os saldos da execução orçamental de 2021 para os orçamentos de 2022, ficando consignados àquele fim.
Regime excecional das redes de faixas de gestão de combustível
1 -
Em
2022, independentemente da existência de
Plano Municipal de Defesa da Floresta
contra Incêndios aprovado:
a)
Os trabalhos definidos nos n.ºs 2, 10 e 13 do
artigo
15.º do
Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, enquanto
forem aplicáveis, devem decorrer até 15 de março;
b)
Os trabalhos definidos no n.º 1 do
artigo 15.º do
Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, enquanto forem
aplicáveis, devem decorrer até 31 de maio.
2 -
Até
31 de maio de 2022, os municípios garantem a realização de todos os trabalhos de
gestão de combustível, devendo substituir-se aos proprietários e outros
produtores florestais em incumprimento, procedendo à sua execução coerciva, nos
termos da lei.
3 -
Em 2022, para
a realização das ações e trabalhos de gestão de combustível previstos no
Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, os municípios, o
ICNF, I. P.,
Infraestruturas de Portugal, S. A., e as empresas do grupo
Águas de
Portugal podem recorrer ao procedimento de ajuste direto, até aos limiares
previstos no artigo 4.º da
Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu valor atual, não se aplicando as
limitações constantes dos n.ºs 2 a 5 do
artigo 113.º do
CCP.
4 -
Para efeitos
do disposto nos números anteriores, os municípios, o
ICNF, I. P., e as demais
entidades aí referidas, quando aplicável, estão dispensadas da fiscalização
prévia do Tribunal de Contas prevista no
artigo 46.º da Lei de Organização e
Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela
Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na
sua redação atual.
6 - Os atos de adjudicação de contratos que vierem a ser celebrados na sequência de ajuste direto ao abrigo do disposto no n.º 3 cumprem o especial dever de fundamentação, sem prejuízo dos demais princípios a observar.
Instituto da Conservação da
Natureza e das Florestas, I. P.
O ICNF, I. P., enquanto autoridade florestal nacional, fica autorizado a
transferir as dotações inscritas no seu orçamento, nos seguintes termos:
a)
Para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos
celebrados ou a celebrar no âmbito do
Fundo Florestal Permanente (FFP);
b)
Para a GNR, com vista a suportar os encargos com a
contratação de vigilantes florestais no âmbito do
FFP;
c) Para entidades, serviços e organismos competentes da área da defesa nacional, com vista a suportar os encargos com ações de vigilância e gestão de combustível em áreas florestais sob gestão do Estado, ao abrigo de protocolo a celebrar no âmbito do FFP.
Apoios para o arranque e controlo de eucaliptos de crescimento espontâneo
Em 2022, o
Governo majora, no âmbito do PDR, os projetos de florestação em terras não
agrícolas que incluam o arranque de eucaliptos de crescimento espontâneo nas
áreas que foram percorridas por incêndios.
Reforço dos apoios à agricultura familiar
No decurso do ano de 2022, o Governo assegura, no âmbito do PDR2020, a abertura de um aviso exclusivo para os detentores do Estatuto da Agricultura Familiar para apoiar pequenos investimentos em explorações agrícolas, assegurando um financiamento até € 3 000 000,00.
Depósitos obrigatórios e
processos judiciais eliminados
1 -
Os depósitos obrigatórios existentes na
Caixa Geral de Depósitos, S.A.
(CGD, S. A.), em 1 de janeiro de 2004, e que ainda não tenham sido objeto de
transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da
Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), em cumprimento do disposto no n.º 8 do
artigo
124.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 224-A/96, de
26 de novembro, na sua redação atual, aplicável por força do
artigo 27.º do
Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, são objeto de
transferência imediata para essa conta, independentemente de qualquer
formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.
2 -
Sem prejuízo do disposto no número anterior, o
IGFEJ, I. P., e os
tribunais podem notificar a
CGD, S. A., para, no prazo de 30 dias, efetuar a
transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e cuja
transferência não tenha sido ainda efetuada.
3 -
Consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, I. P., os valores depositados na
CGD, S. A., ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados
após o decurso dos prazos de conservação administrativa fixados na lei.
Valor das custas processuais
Em 2022, mantém-se a suspensão da atualização automática da unidade de conta processual prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2020.
Custas de parte de entidades e
serviços públicos
As quantias arrecadadas pelas entidades e serviços públicos ao abrigo da alínea d) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 25.º e da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, que sejam devidas pela respetiva representação em juízo por licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, constituem receita própria para os efeitos previstos nos respetivos diplomas orgânicos.
Investimento em
infraestruturas de habitação para profissionais das forças de segurança
1 -
O Governo promove um programa que visa garantir condições de habitação
dignas e outras infraestruturas de apoio aos profissionais deslocados que
iniciam funções, através do lançamento, até ao terceiro trimestre de 2022, de
concursos públicos de investimento em infraestruturas de habitação de, pelo
menos, € 5 000 000,00 para os Serviços Sociais da GNR e € 5 000 000,00 para os
Serviços Sociais da PSP.
2 -
As habitações a que se refere o número anterior são disponibilizadas aos
beneficiários dos serviços sociais das forças de segurança, de acordo com os
respetivos regulamentos de atribuição de habitação.
Estabelecimentos prisionais de
Lisboa, Setúbal e Montijo e reinstalação dos serviços centrais do Ministério da
Justiça e dos tribunais de Lisboa
1 -
O Governo toma as medidas necessárias para a execução do plano que visa o
encerramento gradual dos estabelecimentos prisionais de
Lisboa e de
Setúbal, e
dá continuidade aos trabalhos relacionados com a construção de um novo
estabelecimento prisional no concelho do Montijo.
2 - O Governo toma as medidas necessárias à reinstalação dos serviços centrais do Ministério da Justiça e dos tribunais de Lisboa.
Lojas de cidadão
1 -
Ao abrigo do
artigo 9.º do
Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua
redação atual, são efetuadas transferências para os municípios que sejam
entidade gestora de lojas de cidadão, a título de reembolso das despesas
suportadas, até ao montante anual máximo de €
6 000 000,00.
2 -
A instrução dos pedidos de instalação de lojas de cidadão junto da
DGTF é
realizada pela AMA, I. P., em representação de todas as entidades envolvidas,
acompanhada da respetiva avaliação e identificando a componente do preço que
corresponde à utilização do espaço.
3 -
Não são objeto do parecer emitido pela
DGTF os protocolos celebrados ou a
celebrar cujas despesas a serem reembolsadas à entidade gestora, nos termos do
n.º 7 do
artigo 9.º do
Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação
atual, não incluam qualquer componente do preço correspondente à utilização do
espaço.
Orçamento Participativo Portugal e Orçamento Participativo Jovem Portugal
1 -
No início do
ano de 2022 é aprovado, por Resolução do Conselho de Ministros, o lançamento de
uma nova edição do OPP, que constitui uma forma de democracia participativa,
facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre utilização de verbas
públicas, cuja verba é inscrita em dotação específica centralizada na área
governativa das Finanças.
2 -
A verba a que
se refere o número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a)
€
835.000,00, para o grupo de projetos de âmbito nacional;
b)
€
833.000,00, para cada uma das cinco regiões
NUT II do território nacional
continental e respetivos grupos de projetos.
3 -
A afetação da
dotação prevista no OPP pode ser processada mediante transferências para
quaisquer entidades, públicas ou privadas, decorrentes de protocolos a
estabelecer entre estas e as entidades públicas responsáveis pelo acompanhamento
e execução de cada projeto.
4 -
O Governo fica
autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da
dotação centralizada no Ministério das Finanças a que se refere o n.º 1,
independentemente de envolverem diferentes programas.
5 -
Relativamente
às verbas do OPP 2017 e do
Orçamento Participativo Jovem Portugal (OPJP) 2017,
bem como às verbas do OPP 2018, do
OPJP 2018 e do
OPJP 2019 que tenham sido
transferidas para as entidades gestoras ou coordenadoras dos projetos aprovados,
é aplicável, respetivamente, o regime decorrente do n.º 4 do
artigo 13.º do
Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, na sua redação atual, do n.º 4 do
artigo
14.º do
Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, na sua redação atual, e do n.º 4
do
artigo 15.º do
Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, na sua redação atual.
6 - O Governo fica autorizado a proceder às transferências orçamentais para as regiões autónomas relativas ao OPP 2018 e relativas à nova edição de OPP referida no n.º 1, após a aprovação de cada projeto beneficiário.
Autorização legislativa no âmbito da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
1 -
O Governo fica
autorizado a alterar a
LTFP.
2 -
A autorização
legislativa referida no número anterior tem como sentido e extensão agilizar os
procedimentos concursais de recrutamento, através da redução e simplificação dos
métodos de seleção e sua aplicação, bem como da previsão de métodos de seleção
obrigatórios e facultativos que promovam a transparência, a igualdade e a
celeridade, tendo em conta a modalidade de vínculo de emprego público a
constituir e a natureza dos candidatos a quem o procedimento se destina.
3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
Programas operacionais que
integram o Portugal 2020, o Portugal 2030 e a Estrutura de Missão «Recuperar
Portugal»
1 -
No âmbito do apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão dos
programas operacionais que integram o Portugal 2020 e que venham a integrar o
Portugal 2030 e a
Estrutura de Missão «Recuperar Portugal», a verificação do
cumprimento do requisito economia, eficiência e eficácia da autorização da
despesa, prescrito nas disposições conjugadas da alínea
c) do n.º 1 e do n.º 3 do
artigo 22.º do
Decreto-Lei n.º 155/92, de
28 de julho, na sua redação atual, constitui competência exclusiva das referidas
autoridades de gestão e da Estrutura de Missão «Recuperar Portugal».
2 -
Às entidades que prestam apoio logístico e administrativo às autoridades
de gestão e à Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» compete a verificação dos
requisitos de autorização da despesa constantes das alíneas
a) e
b) do n.º 1 do
artigo 22.º do
Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual.
3 -
O disposto nos números anteriores produz efeitos à data de entrada em
vigor da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-B/2014, de 16 de dezembro, na
sua redação atual, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, de 4
de maio.
4 - Para os efeitos da presente lei, e tendo em conta as respetivas atribuições no âmbito do PRR, no ano de 2022 aplicam-se à Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» as disposições previstas para a AD&C, I. P., em matéria de aquisição de bens e serviços, estudos e pareceres.
Contribuições para
instrumentos financeiros comparticipados
1 -
A
AD&C, I. P., fica autorizada a enquadrar em ativos financeiros as contribuições
para os instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do
artigo 7.º do
Decreto-Lei
n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, com comparticipação do
FEDER,
FC ou
FSE.
2 -
O
IFAP, I. P., fica autorizado a enquadrar em ativos financeiros as contribuições
para os instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do
artigo 7.º do
Decreto-Lei
n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, com comparticipação do
FEADER.
Substituição de arquivos em processos de simplificação e contenção de despesa
1 -
Por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área dos arquivos e
pela respetiva área setorial pode ser determinada a substituição do arquivo
físico de determinados documentos por arquivo digital ou digitalizado, no âmbito
de programas de simplificação ou de redução de despesa, sem prejuízo da garantia
das respetivas condições de segurança, acessibilidade, publicidade,
autenticidade, integridade, fiabilidade e legibilidade ao longo do tempo, bem
como dos requisitos para a sua preservação a longo prazo, quando a avaliação da
informação o determina.
2 -
As entidades da administração central com arquivos localizados no concelho
de Lisboa, com exceção dos dispensados pelos membros do Governo responsáveis
pela área das finanças e pela respetiva área setorial, devem estabelecer, até ao
final do primeiro semestre de 2022, um plano de relocalização para fora da área
de Lisboa, sujeito a parecer do organismo responsável pelo sistema nacional de
arquivos, de forma a garantir princípios mínimos da boa conservação da
documentação e património arquivístico.
3 - O previsto no n.º 1 aplica-se aos arquivos da administração local, com base em deliberação do respetivo órgão executivo.
Incentivo à investigação do
património cultural
1 -
Estabelece-se a gratuitidade no acesso aos museus e monumentos nacionais
para estudantes do ensino profissional e superior nas áreas histórico-artísticas
e de turismo, património e gestão cultural.
2 -
Para beneficiar da isenção, o estudante deve comprovar documentalmente a
sua qualidade de estudante.
Plano Nacional para o
Alojamento no Ensino Superior
1 -
Os imóveis que integram o
anexo III ao
Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de
fevereiro, na sua redação atual, ou os imóveis do
anexo II ao mesmo decreto-lei
que não venham a integrar o
FNRE, na parte afeta a alojamento de estudantes e
serviços conexos, podem ser dispensados do cumprimento do disposto no
artigo
54.º, no n.º 3 do
artigo 59.º e na alínea
b) do n.º 2 do
artigo 67.º do
Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na
sua redação atual, caso as entidades envolvidas sejam abrangidas pelo n.º 1 do
artigo 1.º do mesmo decreto-lei, por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças, do ensino superior e pela respetiva área
setorial.
2 -
Em 2022 podem ser elencados, por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior, imóveis para
integrarem o
Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior (PNAES), para
além dos elencados no
anexo II ao
Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro,
na sua redação atual, para integração no
FNRE, aplicando-se os prazos previstos
nesse decreto-lei a partir da data de entrada em vigor dessa portaria.
3 -
Em 2022 podem ser elencados, por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças, do planeamento e do ensino superior,
imóveis para integrarem o
PNAES, para além dos elencados no
anexo III ao
Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, aos quais se
aplica o prazo referido no número anterior.
5 -
No caso de unidades de participação pertencentes a municípios e
instituições do ensino superior, o órgão legal competente pode decidir abdicar
da respetiva rendibilidade nos termos do número anterior.
6 - Os prazos referidos no n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, são prorrogados até 31 de dezembro de 2022.
Limite mínimo do valor da
propina
No ano letivo 2021/2022, nos ciclos de estudos conferentes de grau superior, o limite mínimo do valor da propina a considerar é de € 495,00.
Reforço das medidas de segurança em contexto universitário
Em 2022, o
Governo reforça o policiamento de proximidade junto das instituições do ensino
superior, dos alojamentos estudantis e outros contextos universitários, e avalia
a implementação das atuais medidas e programas em matéria de segurança.
Reforço da Ação Social no Ensino Superior
Para efeitos de cálculo do valor da bolsa de estudo a atribuir aos estudantes inscritos em ciclo de estudos conducentes ao grau de mestre, o valor da propina para determinação da bolsa de referência corresponde ao valor da propina efetivamente paga, até ao limite do subsídio de propina atribuído pela FCT, I. P., para obtenção do grau de doutor em Portugal, nos termos da regulamentação em vigor.
Agência Nacional para a Gestão
do Programa Erasmus+Educação e Formação e Agência Nacional Erasmus+
Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade
A Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Juventude em Ação, atualmente designada por Agência Nacional Erasmus+ Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade, criadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, e com mandato prorrogado pelas Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/2021, de 18 de agosto, e n.º 115/2021, de 23 de agosto, dispõem de autonomia administrativa e financeira destinada a assegurar a gestão de fundos europeus
Programa Escola Segura
O Governo procede ao reforço do
Programa Escola Segura, com o objetivo de
garantir segurança, prevenir e reduzir a violência e comportamentos de risco no
meio escolar.
Disposições relativas ao
financiamento do ensino profissional
1 -
Tendo em vista assegurar, em condições de igualdade com as entidades
formadoras privadas, o desenvolvimento de cursos profissionais e cursos de
educação e formação de jovens, e procurando promover a necessária diversidade e
qualidade de qualificações oferecidas pela rede de estabelecimentos de ensino
público, independentemente da sua natureza, pode ser autorizada, mediante
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
educação, aos agrupamentos de escolas, escolas não agrupadas e escolas
profissionais públicas, a assunção de todos os encargos previstos no
artigo 12.º
do Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu,
aprovado em anexo à
Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, na sua redação atual,
a financiar com as dotações, independentemente da fonte de financiamento, afetas
a projetos do P-014-Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar, na
medida M-017-Educação-Estabelecimentos de Ensino Não Superior.
2 -
O financiamento do ensino profissional, em conformidade com o número
anterior, na medida em que a despesa for elegível no âmbito de instrumentos de
financiamento da União Europeia, pode ser enquadrado em mecanismos de
antecipação dos mesmos, processados nos termos da regulamentação em vigor.
3 -
Nos termos do disposto no n.º 1, os estabelecimentos de ensino público
podem, mediante a celebração de protocolos, assegurar:
a)
A contratação de formadores externos, no âmbito das
componentes tecnológica, técnica ou prática das ofertas educativas e formativas,
quando tal se revele financeiramente vantajoso;
b)
A disponibilização de instalações adequadas para as
componentes referidas na alínea anterior, quando tal se revele adequado;
4 -
Após a autorização referida no n.º 1, a celebração dos protocolos
referidos no número anterior é efetuada, salvo em situações excecionais, para a
duração do ciclo de formação respetivo, ficando apenas dependente de autorização
prévia, a emitir pelos serviços competentes em razão da matéria.
5 -
O membro do Governo responsável pela área da educação define os
procedimentos e condições gerais aplicáveis no âmbito do previsto nos n.ºs 3 e
4.
6 - O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os ciclos de formação em funcionamento no ano de 2022.
Pagamento de despesas
decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais
Em 2022, os n.ºs 2 e 3 do
artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de
novembro, na sua redação atual, são suspensos, sendo repristinadas as normas que
permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças continuar a pagar
diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes de trabalho e
de doenças profissionais, sem prejuízo dos pagamentos já efetuados até à entrada
em vigor da presente lei.
Medidas e apoios excecionais e temporários de resposta à pandemia da doença
COVID-19
1 -
Em 2022, o Governo pode manter as medidas e apoios
excecionais e temporários de resposta à pandemia da doença COVID-19 previstos na
Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, designadamente
medidas de apoio à manutenção de emprego e medidas para a prevenção, contenção,
mitigação e tratamento de infeção, bem como para reposição da normalidade em
sequência da mesma, caso a evolução da situação pandémica condicione a atividade
económica.
2 - As medidas excecionais e temporárias a que se refere o número anterior, quando da responsabilidade da segurança social, são financiadas pelo Orçamento do Estado.
Contratos-programa na área da saúde
1 -
Os contratos-programa a
celebrar pela
ACSS, I. P., e pelas administrações regionais de
saúde com os hospitais, os centros hospitalares e as unidades locais de saúde
integradas no SNS ou pertencentes à rede de prestação de cuidados de saúde, nos
termos das Bases 20 e
25 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela
Lei n.º
95/2019, de 4 de setembro, e do n.º 4 do
artigo 1.º do
Decreto-Lei n.º 18/2017,
de 10 de fevereiro, na sua redação atual, bem como as integradas no setor
público administrativo, são autorizados pelos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da saúde, podendo envolver encargos até um triénio.
2 -
Nas Regiões Autónomas dos
Açores e da Madeira os contratos-programa a celebrar pelos governos regionais,
através do respetivo membro responsável pela área da saúde, e pelas demais
entidades públicas de administração da saúde, com as entidades do
SRS
com natureza de entidade pública empresarial, ou
outra, são autorizados pelos membros do governo regional responsáveis pelas
áreas das finanças e da saúde, podendo envolver encargos até um triénio.
3 -
Os contratos-programa a
que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a assinatura, sendo
publicados, por extrato, na 2.ª série do Diário da República e, no caso
das regiões autónomas, no jornal oficial da respetiva região.
4 -
O contrato-programa a
celebrar entre a ACSS, I. P., e a
SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da
Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), visando dotar as entidades do Ministério da
Saúde de sistemas de informação e comunicação e mecanismos de racionalização de
compras, bem como proceder ao desenvolvimento de aplicações para os
profissionais de saúde, utentes e cidadãos em geral na área da saúde, tem o
limite de um triénio e é aprovado pelos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e da saúde, sendo-lhe aplicável o disposto no número
anterior.
5 -
De modo a acautelar o
financiamento das atividades previstas no contrato-programa a celebrar entre a
ACSS, I. P., e a
SPMS, E. P. E., e até à aprovação do mesmo nos termos do número
anterior, pode haver lugar a
um
adiantamento até 25 % do
valor
do
último ano do contrato-programa
aprovado, e até ao limite
de
25 % do orçamentado, a distribuir durante os três
primeiros meses do ano, num valor mensal
correspondente
aos duodécimos,
tendo em conta as
necessidades de tesouraria da empresa.
6 -
Os contratos-programa
celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da
Rede Nacional de
Cuidados Continuados Integrados e do funcionamento da
Rede Nacional de Cuidados
Paliativos podem envolver encargos até um triénio e tornam-se eficazes com a
assinatura.
Utentes inscritos por médico
de família
1 -
Em 2022, o Governo toma as medidas adequadas para concretizar a meta de
que todos os utentes tenham uma equipa de saúde familiar atribuída.
2 -
Quando a taxa de cobertura total de utentes com médico de família for
igual ou superior a 99 %, é iniciada a revisão da dimensão da lista de utentes
inscritos por médico de família.
3 -
Os profissionais de saúde das unidades de saúde familiar e das unidades de
cuidados de saúde personalizados dos agrupamentos de centros de saúde acompanham
os utentes de estruturas residenciais para pessoas idosas e outras estruturas
residenciais para pessoas dependentes, nos mesmos termos em que fazem o
acompanhamento aos utentes da sua lista de inscritos.
4 -
Excecionalmente, por um período temporário e
transitório, e, enquanto não houver condições para assegurar médico de família a
todos os utentes, o Governo pode contratar médicos estrangeiros, nas mesmas
condições de qualidade, segurança e equidade em que são contratados os médicos
portugueses.
5 -
Excecionalmente, no quadro da pandemia da doença COVID-19, os médicos especialistas em medicina geral e familiar que, em 2022,
perfaçam a idade normal de acesso à pensão de velhice a que se refere o
artigo
20.º do
Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, mas que
pretendam manter-se ao serviço, têm direito, se o requererem e com efeitos à
data em que atinjam aquela idade, aos incentivos de natureza pecuniária
previstos para os médicos colocados em zonas geográficas qualificadas como
carenciadas.
Prescrição de medicamentos
1 -
A prescrição de medicamentos comparticipados pelo
SNS, nas unidades de
saúde privadas e por parte dos médicos no exercício da medicina privada, deve
obedecer às condições e orientações aplicáveis à prescrição nas unidades de
saúde do SNS.
2 - O membro do Governo responsável pela área da saúde aprova, por portaria, a regulamentação necessária à concretização do disposto no número anterior.
Quota de genéricos e
biossimilares
Em 2022, o Governo prossegue a adoção de medidas que visem aumentar a quota de genéricos e de medicamentos biossimilares no mercado do SNS.
Encargos com prestações de
saúde no Serviço Nacional de Saúde
1 -
São suportados pelos orçamentos do SNS e do SRS os encargos com as
prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do
SNS ou SRS, ou
por prestadores de cuidados de saúde por estes contratados ou convencionados,
aos beneficiários:
a) Da ADSE, I. P., regulada pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual;
b) Dos serviços próprios de assistência na doença (SAD) da GNR e da PSP, regulados pelo Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, na sua redação atual;
c)
Da Assistência na Doença aos Militares das Forças
Armadas (ADM), regulada pelo
Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, na sua
redação atual.
3 -
Os saldos da execução orçamental de 2021 das entidades tuteladas pelo
Ministério da Saúde, excluindo as entidades referidas no número seguinte e a
SPMS, E. P. E., são integrados automaticamente no orçamento de 2022 da
ACSS, I.
P..
4 - Os saldos da execução orçamental de 2021 dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde são integrados automaticamente no seu orçamento de 2022 e consignados ao pagamento de dívidas vencidas, com exceção das verbas recebidas do Fundo de Apoio aos Pagamentos do SNS, criado pelo Decreto-Lei n.º 185/2006, de 12 de setembro, extinto pelo Decreto-Lei n.º 188/2014, de 30 de dezembro, os quais transitam para a ACSS, I. P..
Receitas do Serviço Nacional de Saúde
1 -
O
Ministério da Saúde, através da ACSS, I. P., implementa as medidas necessárias à
faturação e à cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou
contratualmente responsáveis, nomeadamente mediante o estabelecimento de
penalizações no âmbito dos contratos-programa.
2 -
A
responsabilidade de terceiros pelos encargos com prestações de saúde exclui, na
medida dessa responsabilidade, a do SNS.
3 -
Para
efeitos do disposto nos números anteriores, o Ministério da Saúde pode acionar
mecanismos de resolução alternativa de litígios.
5 - Excluem-se, ainda, de cativações as dotações destinadas à Entidade Reguladora da Saúde, à ADSE, I. P., ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., ao Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências, ao INEM, I. P., e à Direção-Geral da Saúde.
Transição de saldos do
Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., dos Serviços de
Assistência na Doença e da Assistência na Doença aos Militares das Forças
Armadas
Os saldos apurados na execução orçamental de 2021 da ADSE, I. P., dos SAD e da ADM transitam automaticamente para os respetivos orçamentos de 2022.
Transição de saldos da Lei da
Programação de Infraestruturas e Equipamentos para as Forças e Serviços de
Segurança do Ministério da Administração Interna
Os saldos
alcançados nas medidas relativas a infraestruturas, armamento e equipamento de
proteção individual, deduzidos do montante de reforços provenientes das outras
medidas, a que se refere o n.º 5 do
artigo 2.º da
Lei n.º 10/2017, de 3 de
março, na sua redação atual, transitam e são integrados no orçamento de projetos
da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, de forma a dar
continuidade aos investimentos no âmbito da referida Lei.
Planos de liquidação dos
pagamentos em atraso no Serviço Nacional de Saúde
1 -
Em 2022, os planos de liquidação dos pagamentos em atraso das entidades
públicas empresariais do SNS aprovados pelos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da saúde através do
Despacho n.º 5269/2019, publicado
no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, de 29 de maio, são objeto de
atualização por referência aos pagamentos em atraso registados em 31 de dezembro
de 2021 e, adicionalmente, com a dívida vencida, caso esteja assegurado o
pagamento, seguindo o princípio da senioridade.
2 - Os prazos de referência previstos nos pontos i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, para efeitos de assunção de compromissos, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da referida lei, pelas entidades públicas empresariais do setor da saúde com contrato-programa são alargados para o dobro.
Pagamento das autarquias
locais, serviços municipalizados e empresas locais ao Serviço Nacional de Saúde
1 -
Em 2022, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas
locais do continente pagam à ACSS, I. P., pela prestação de serviços e dispensa
de medicamentos aos seus trabalhadores, o montante que resulta da aplicação do
método de capitação previsto no número seguinte.
2 -
O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da
multiplicação do número total dos respetivos trabalhadores registados na
plataforma eletrónica de recolha de informação da
DGAL, a 1 de janeiro de 2022,
por 31,22% do custo per capita do
SNS, publicado pelo
INE, I. P..
Pagamento das autarquias
locais, serviços municipalizados e empresas locais aos serviços regionais de
saúde
1 -
Em 2022, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas
locais das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores pagam aos respetivos
serviços regionais de saúde, pela prestação de serviços e dispensa de
medicamentos aos seus trabalhadores, o montante que resulta da aplicação do
método de capitação previsto no número seguinte.
2 -
O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da
multiplicação do número total dos respetivos trabalhadores registados no
plataforma eletrónica de recolha de informação da
DGAL, a 1 de janeiro de 2022,
por 31,22 % do custo per capita do
SNS, publicado pelo
INE, I. P..
3 - Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas retenções seguintes.
Transportes
São mantidos os direitos à utilização gratuita de transportes públicos
previstos em ato legislativo, regulamentar ou instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho, repostos pelo n.º 1 do artigo 102.º da
Lei n.º 7-A/2016,
de 30 de março.
Recursos financeiros da Área
Metropolitana de Lisboa para o desempenho das funções de autoridade de
transportes
1 -
A atribuição à Área Metropolitana de Lisboa (AML), pela
Lei n.º 52/2015,
de 9 de junho, na sua redação atual, de competências de autoridade de
transportes é acompanhada dos recursos financeiros adequados ao desempenho
daquelas funções.
2 -
Em 2022, o montante global das transferências para a
AML destinadas ao
financiamento das competências referidas no número anterior é de €
31 225 005,00.
3 -
A transferência a que se refere o número anterior é financiada, por ordem
sequencial e até esgotar o valor necessário, por dedução às transferências para
cada um dos municípios integrantes da AML provenientes:
a)
Do FEF;
b)
De participação variável do
IRS;
c)
Da participação na receita do
Código do IVA;
d)
Da derrama do
IRC;
e)
Do
IMI.
4 -
A dedução das receitas provenientes da derrama de
IRC e do
IMI prevista no
número anterior é efetuada pela
AT e transferida mensalmente para a
DGAL.
5 -
A verba indicada no n.º 2 tem a seguinte repartição por município:
Município
Valor
Alcochete..................................................................................................................
351 380
Almada...................................................................................................................
1 810 011
Amadora.................................................................................................................
1 582 983
Barreiro.....................................................................................................................
360 362
Cascais...................................................................................................................
1 152 550
Lisboa.....................................................................................................................
3 487 088
Loures....................................................................................................................
2 570 952
Mafra
....................................................................................................................
1 533 700
Moita.
......................................................................................................................
792 498
Montijo
.................................................................................................................
1 024 440
Odivelas
................................................................................................................
1 348 748
Oeiras....................................................................................................................
2 070 478
Palmela..................................................................................................................
1 256 620
Seixal
....................................................................................................................
1 947 497
Sesimbra
..................................................................................................................
990 000
Setúbal
..................................................................................................................
2 061 275
Sintra
.....................................................................................................................
4 476 852
Vila Franca de Xira
................................................................................................
2 407 571
31 225 005
7 - Os recursos financeiros previstos no presente artigo são transferidos mensalmente, em duodécimos, até ao dia 15 de cada mês.
Programa de Apoio à Redução Tarifária nos transportes públicos
1 -
O financiamento do
PART nos transportes públicos é de € 138 600 000,00,
através da consignação de receitas ao Fundo Ambiental nos termos do
Decreto-Lei
n.º 1-A/2020, de 3 de janeiro.
2 -
Fica ainda autorizado o Fundo Ambiental a transferir para as autoridades
de transporte até mais € 50 000 000,00, para assegurar os níveis de oferta nos
sistemas de transportes públicos abrangidos pelo
PART, tendo em conta um cenário
mais adverso dos efeitos da crise pandémica no sistema de mobilidade, e
verificação de uma queda de receita das empresas em resultado direto da
pandemia, sendo o montante a transferir apurado trimestralmente, nos termos de
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do
ambiente.
3 -
O financiamento do
Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público nos transportes públicos é de € 15 000 000,00, através do
Fundo Ambiental, nos termos do despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e do ambiente.
Custos com a tarifa social do
gás natural
Os custos decorrentes da aplicação da tarifa social aos clientes de gás natural, nos termos do artigo 121.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e do Despacho n.º 3229/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 76, de 18 de abril, são suportados pelas empresas transportadoras e comercializadoras de gás natural, na proporção do volume comercializado de gás no ano anterior.
Programa de remoção de amianto
1 -
O
FRCP financia as operações de remoção do amianto em imóveis do domínio
público e privado do Estado e em imóveis propriedade dos institutos públicos e
das empresas públicas do setor empresarial do Estado, dando prioridade às
intervenções de remoção do amianto de «Prioridade 1», de acordo com o disposto
no n.º 9 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2017, de 7 de julho.
2 -
São elegíveis como beneficiárias do fundo as entidades públicas
responsáveis pela gestão dos imóveis referidos no n.º 1, desde que os mesmos se
encontrem atualmente ocupados e as intervenções se destinem à remoção do
amianto, independentemente do montante global estimado para a intervenção, da
contribuição da entidade para o
FRCP ou da circunstância de beneficiarem de
outros fundos, públicos ou privados, destinados a operações de reabilitação,
conservação ou restauro em imóveis, ou de outros programas decorrentes de
regimes e legislação especiais de rentabilização de imóveis.
4 -
A atribuição da comparticipação financeira está dependente da celebração
do respetivo contrato de financiamento a que se refere o
artigo 10.º do Regulamento de Gestão do
FRCP, aprovado em anexo à
Portaria n.º 293/2009, de 24
de março.
5 -
Nas candidaturas abrangidas pelo presente artigo, o montante da
comparticipação financeira a atribuir pelo
FRCP, a fundo perdido, é o seguinte:
a)
Nas intervenções de «Prioridade 1» até 100 %;
b)
Nas intervenções de «Prioridade 2» até 80 %;
c)
Nas intervenções de «Prioridade 3» até 70 %.
6 -
A comparticipação financeira que não seja financiada a fundo perdido nos
termos do número anterior é reembolsável pela entidade pública ao
FRCP, nos
termos a definir no contrato de financiamento referido no número anterior.
7 -
As entidades públicas referidas no n.º 3 devem, previamente à apresentação
de candidaturas, atualizar os dados inscritos no módulo «Amianto» na plataforma
eletrónica do
Sistema de Informação dos Imóveis do Estado, designadamente o
prazo previsto e o custo estimado.
8 -
O Governo divulga e atualiza, semestralmente, a listagem de imóveis do
domínio público e privado do Estado e de imóveis propriedade dos institutos
públicos e das empresas públicas do setor empresarial do Estado que contêm
amianto, bem como as candidaturas apresentadas e aprovadas, no âmbito do
FRCP, para remoção de amianto, previstas nos números anteriores.
9 - As intervenções de «Prioridade 1» podem ser antecipadamente executadas pelas entidades por recurso a dotações inscritas nos respetivos orçamentos, ficando aquelas disponíveis para o efeito, sem prejuízo do disposto nos números anteriores, designadamente quanto à comparticipação financeira no âmbito do FRCP, mediante a apresentação da candidatura referida no n.º 4.
Fundo Ambiental
1 -
É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 1
do
artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação
atual, à prossecução das atividades e projetos de execução dos objetivos do
Fundo Ambiental, sem prejuízo das subalíneas
i) e ii) da alínea
k) do n.º 1 do
artigo 8.º do
Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março, na sua redação atual.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o ano de 2021, o montante relativo às cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário é transferido do orçamento do subsetor Estado, até ao limite de € 32 000 000,00, para o Fundo Ambiental, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.
Eficiência
energética de edifícios escolares
1 -
Em 2022, é iniciado um plano de
investimento para fomentar a eficiência dos sistemas energéticos das escolas da
educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e para reforçar a sua
capacidade de produção de energia de fontes renováveis .
2 -
O plano de investimentos referido no número anterior abrange as escolas da
administração direta e indireta do Estado e da Administração Local e é
articulado com as intervenções previstas nos planos de investimento para a
modernização e requalificação de escolas já aprovados ou a aprovar.
3 - O financiamento do plano de investimento referido nos números anteriores é essencialmente assegurado por fundos europeus ou internacionais, incluindo PRR, relacionados com o desenvolvimento de políticas ambientais para a prossecução dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável.
Rede de monitorização dos rios
Em 2022, o Governo prossegue o reforço e modernização da rede de monitorização dos rios integrada no Sistema Nacional de Informações de Recursos Hídricos, privilegiando pontos imediatamente a jusante dos pontos de descarga de águas residuais, com recurso a meios tecnológicos e de inteligência artificial rastreáveis, mobilizando financiamento da União Europeia para esse efeito.
Atualização de taxas
ambientais
Em 2022, são atualizados automaticamente por aplicação do índice de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, publicado pelo INE, I. P., as taxas previstas nos termos do artigo 319.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
Incentivo à introdução no
consumo de veículos de baixas emissões
1 -
No âmbito das medidas da ação climática é mantido o incentivo à introdução
no consumo de veículos de zero emissões, financiado pelo
Fundo Ambiental, nos
termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do
ambiente e da ação climática.
2 -
O incentivo previsto no número anterior é extensível a motociclos de duas
rodas e velocípedes, convencionais ou elétricos, e a ciclomotores elétricos que
possuam homologação europeia e estejam sujeitos a atribuição de matrícula,
quando aplicável, com exclusão daqueles classificados como enduro,
trial, ou com sidecar.
3 - O incentivo previsto no número anterior é ainda extensível às bicicletas de carga.
Incentivo à mobilidade
elétrica
1 -
Em 2022, o Governo dá continuidade, através do
Fundo Ambiental, ao
programa de incentivo à mobilidade elétrica na Administração Pública, apoiando a
introdução de 200 veículos elétricos exclusivamente para organismos da
Administração Pública, incluindo a local, para os quais os veículos sejam
indispensáveis à sua atividade operacional, em linha com os objetivos do projeto
ECO.mob, aprovado pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2015, de 28 de
julho.
2 - O apoio referido no número anterior deve privilegiar os territórios de baixa densidade.
Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa Clicável 2020-2030
1 -
O
Fundo Ambiental transfere para o
IMT, I. P., no âmbito da concretização da
Estratégia
Nacional para a Mobilidade Ativa Clicável 2020-2030 (ENMAC), aprovada pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 131/2019, de 2 de agosto, uma verba de
até € 400 000,00 para a execução das 51 medidas que compõem aquela Estratégia.
2 -
O
IMT, I. P., enquanto promotor e supervisor da concretização da
ENMAC, fica autorizado a
transferir as dotações inscritas no seu orçamento para entidades, serviços e
organismos responsáveis por cada uma das 51 medidas que nela constam, com vista
a suportar os respetivos encargos de execução.
Consignação de receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
Em 2022, a receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) cobrado sobre gasóleo colorido e marcado é consignada, até ao montante de € 10 000 000,00, ao financiamento da contrapartida nacional dos programas PDR 2020 e Mar 2020, preferencialmente em projetos dirigidos ao apoio à agricultura familiar e à pesca tradicional e costeira, na proporção dos montantes dos fundos europeus envolvidos, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para o orçamento do IFAP, I. P..
Majoração dos subsídios
relativos à utilização de gasóleo colorido e marcado
Durante o ano de 2022, os pequenos agricultores, os detentores do estatuto de agricultura familiar, os pequenos aquicultores e a pequena pesca artesanal e costeira, que utilizem gasóleo colorido e marcado com um consumo anual até 2 000 litros, têm direito a uma majoração dos subsídios, a conceder pelas áreas governativas da agricultura e do mar, de 0,06 € por litro sobre a taxa reduzida aplicável por força do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual.
Apoio à Conservação da Natureza e Biodiversidade
Com vista a apoiar a
execução da Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade
2030, aprovada pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio, o Governo
desenvolve as medidas necessárias para promover o restauro dos ecossistemas, bem
como preservar a biodiversidade, promovendo a sua valorização, a apropriação e o
reconhecimento do seu valor pela sociedade.
Contratação de trabalhadores
aposentados para a área de manutenção de material circulante
1 -
Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas de
manutenção de material circulante podem exercer funções em empresas públicas do
setor ferroviário, mantendo a respetiva pensão de aposentação, acrescida de até
75 % da remuneração correspondente à respetiva categoria e, consoante o caso,
escalão ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o
respetivo regime de trabalho, sendo os pedidos de acumulação de rendimentos,
apresentados a partir de 1 de janeiro de 2022, autorizados nos termos do
decreto-lei de execução orçamental.
2 - O presente regime aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado, e produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.
Políticas públicas de
habitação
Em 2022, o Governo, no respeito pela lei de bases da habitação, aprovada
pela Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, reforça as políticas públicas de
habitação, procedendo ao aumento da oferta pública de habitação, cujo
financiamento é passível de ser enquadrado no
PRR, na medida em que assenta na
criação de uma resposta habitacional urgente e temporária, na reestruturação do
parque de habitação social, de acordo com a previsão orçamental prevista para o
1.º Direito – Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, criado pelo
Decreto-Lei
n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, e na promoção de um parque
habitacional público a custos acessíveis.
Contratos não submetidos ao
Novo Regime do Arrendamento Urbano
1 -
Os prazos
previstos no n.º 1 do
artigo 35.º e no n.º 7 do
artigo 36.º da
Lei n.º 6/2006,
de 27 de fevereiro, na sua redação atual, são suspensos no ano de 2022 ou, se
posterior, após publicação, em Diário da República, do relatório referido
no número seguinte.
2 -
Após a
disponibilização dos dados definitivos dos
Censos 2021, e sem prejuízo de
informação adicional recolhida nomeadamente junto da
AT e das associações
representativas do setor, deve o
Observatório da Habitação e da Reabilitação
Urbana, que tem como missão acompanhar a evolução do mercado do arrendamento
urbano nacional, apresentar ao membro do Governo responsável pela área da
habitação um relatório que:
a)
Identifique o número de agregados abrangidos pelas disposições previstas no
número anterior e proceda a um diagnóstico das características fundamentais
destes contratos;
b)
Proponha
as medidas necessárias para o regular funcionamento do mercado de arrendamento
urbano, bem como do subsídio de renda previsto no
Decreto-Lei n.º 156/2015, de
10 de agosto, na sua redação atual, garantindo a idoneidade deste instrumento
para os fins a que se destina.
3 -
O relatório
referido no número anterior deve ser apresentado no prazo de 120 dias, podendo,
em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas, ser prorrogado por mais
60 dias, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da
habitação.
5 - A renda atualizada, nos termos do número anterior, é devida no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da receção, pelo arrendatário, da comunicação com o respetivo valor.
Autorização legislativa no âmbito dos programas de incentivo à oferta de
alojamentos para arrendamento habitacional
1 - Fica o Governo autorizado a modificar os regimes jurídicos previstos no Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, aprovado no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 2/2019, de 9 de janeiro, tendo em vista a sua compatibilização.
2 - A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido e extensão seguintes:
a) Estabelecer que os limites máximos de preço de renda previstos no Decreto‑Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, substituem o valor da renda máxima admitida no programa Porta 65 – Arrendamento por Jovens (Porta 65 – Jovem), criado pelo Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, sem prejuízo da manutenção em vigor do quadro II do anexo constante na Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, na sua redação atual, sempre que os limites de renda aí previstos sejam mais favoráveis ao candidato;
b) Garantir que são elegíveis ao abrigo do programa Porta 65 – Jovem, candidatos que ainda não sejam titulares de contrato de arrendamento ou contrato-promessa de arrendamento, nomeadamente quando demonstrem ter efetuado registo de candidatura a alojamento no âmbito do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, mediante a apresentação de uma pré-candidatura que, caso seja aprovada, garanta prioridade no apoio a conceder no período de candidatura seguinte;
c) Definir que o candidato que tenha uma pré-candidatura aprovada, previamente à submissão da sua candidatura ao programa Porta 65 – Jovem, nos termos da alínea anterior, pode proceder à revisão do registo de candidatura a alojamento no âmbito do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, para inclusão, para efeitos da contabilização do apoio pré-aprovado no rendimento do agregado habitacional e respetiva contabilização na taxa de esforço a que se refere o artigo 15.º do mesmo diploma legal;
d) Determinar que, sem prejuízo da tipologia da habitação dever ser a adequada à composição do agregado candidato ao programa Porta 65 – Jovem, poderão ser admitidas candidaturas a tipologias superiores desde que o apoio financeiro concedido ao abrigo da tipologia adequada o permita;
e)
Estabelecer que
a aprovação de candidatura e a concessão de apoio no âmbito do programa
Porta 65
– Jovem, relativamente a uma candidatura a alojamento no âmbito do
Decreto-Lei
n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, não obsta a que o contrato de
arrendamento que venha a ser celebrado possa beneficiar dos incentivos previstos
no Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual.
3 -
A presente
autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente
lei.
Subsídio à pequena pesca
artesanal e costeira e à pequena aquicultura
1 -
Até à aprovação do regime previsto no n.º 3 do
artigo 220.º da
Lei n.º
114/2017, de 29 de dezembro, continua a ser concedido, em 2022, um subsídio à
pequena pesca artesanal e costeira, que corresponde a um desconto no preço final
da gasolina consumida equivalente ao que resulta da redução de taxa aplicável ao
gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea
b) do n.º 3 do
artigo 93.º do
Código
dos IEC.
2 -
O subsídio à pequena pesca artesanal e costeira referido no número
anterior é aplicado, nas mesmas condições, ao gás de petróleo liquefeito (GPL),
correspondendo a um desconto no preço final do GPL consumido equivalente ao que
resulta da redução da taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do
disposto na alínea b) do n.º 3 do
artigo 93.º do
Código dos IEC.
3 -
Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo procede à
regulamentação, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei, por
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar,
definindo os critérios para identificação dos beneficiários, a determinação do
montante em função do número de marés e do consumo de combustível, bem como os
procedimentos a adotar para concessão do mesmo.
Programa Nacional de Regadios
O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais necessárias
para implementar o Programa Nacional de Regadios, aprovado pela
Resolução do
Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro.
Centros de recolha oficial de
animais, apoio à esterilização e à promoção do bem-estar animal
1 -
Em 2022, o Governo transfere para a administração local ou para
associações zoófilas a verba de € 10 000 000,00 nos seguintes termos:
a)
€ 7 000 000,00 para investimento nos centros
de recolha oficial de animais de companhia e no apoio à melhoria das instalações
das associações zoófilas legalmente constituídas, cujos incentivos são definidos
nos termos de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças, das autarquias locais, do ambiente e
b)
€ 1 800 000,00 para melhoria da prestação de
serviços veterinários de assistência a animais detidos por famílias carenciadas
e associações zoófilas, através de protocolos com os hospitais veterinários
universitários;
c)
€ 1 200 000,00 ao abrigo do disposto no n.º
2 do artigo 5.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, com a seguinte
desagregação:
i)
€ 1 000 000,00 para apoiar os centros de
recolha oficial de animais e as associações zoófilas nos processos de
esterilização de animais, no âmbito de uma campanha nacional de esterilização;
ii)
€ 100 000,00 destinados à elaboração, pelo
ICNF, I. P., de materiais de sensibilização para os benefícios da esterilização
dos animais de companhia, a distribuir pelos municípios;
iii)
€ 100 000,00 para reforço das verbas
destinadas a registo eletrónico de animais de companhia.
3 -
Em 2022, o
Governo autoriza a administração local a incluir nas verbas atribuídas aos
centros de recolha oficial de animais de companhia as despesas referentes a
programas de bem-estar dos animais de companhia que assegurem, nomeadamente:
a)
O acesso
a cuidados de bem-estar dos animais de companhia, designadamente alimentação e
abrigo, e o acesso gratuito ou a custo acessível a consultas e tratamentos
médico-veterinários como, entre outros, a identificação, vacinação,
desparasitação e esterilização, prestados a animais de companhia cujos
detentores sejam pessoas em situação de insuficiência económica, em situação de
sem-abrigo ou pessoas idosas com dificuldades de locomoção;
b)
O
estabelecimento, sempre que se revele necessário, de parcerias com as
associações zoófilas locais, ou organizações equiparadas, para articulação e
cabal satisfação das necessidades referidas na alínea anterior.
4 -
Durante o ano
de 2022, o Fundo Ambiental compromete-se a comparticipar despesas que as
associações zoófilas legalmente constituídas suportem com a aquisição de
produtos de uso veterinário ou de serviços médico-veterinários.
Campanha nacional contra o
abandono animal e de promoção da adoção consciente
O Governo dá continuidade à campanha nacional contra o abandono animal e
de promoção da adoção consciente nos centros de recolha oficial de animais.
Parecer e certificação das
contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo
1 -
No âmbito dos respetivos processos de prestação de contas, e
designadamente para efeitos do n.º 1 do artigo 10.º do
Decreto-Lei n.º 192/2015,
de 11 de setembro, na sua redação atual, as demonstrações orçamentais e
financeiras dos órgãos de soberania de caráter eletivo são anualmente objeto de
certificação pelo Tribunal de Contas, a emitir até 30 de junho do ano
imediatamente seguinte.
2 -
Sem prejuízo do disposto no número anterior, e enquanto não entrar
plenamente em vigor a Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à
Lei
n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, os orçamentos e as contas
dos órgãos de soberania de caráter eletivo regem-se pelas normas jurídicas e
pelos princípios e regras orçamentais que lhes sejam aplicáveis à data da
entrada em vigor da presente lei, nos termos das respetivas leis orgânicas,
competindo ao Tribunal de Contas emitir, anualmente, até 30 de junho do ano
imediatamente seguinte, um parecer sobre as respetivas contas.
Adoção do Sistema de Normalização
Contabilística para as Administrações Públicas
1 -
Para efeitos
da prestação de contas relativa ao ano de 2021, o regime de dispensa constante
do n.º 2 do artigo 10.º do
Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua
redação atual, estende-se aos serviços integrados.
2 -
A prestação de
contas relativa ao ano de 2021 das entidades pertencentes às administrações
públicas sujeitas ao SNC-AP, incluindo as entidades públicas reclassificadas,
pode ser efetuada no mesmo referencial contabilístico prestado relativamente às
contas do ano de 2020.
3 -
As entidades
públicas asseguram as condições para a prestação de contas em
SNC-AP, em 2023,
relativamente às contas do ano de 2022.
Entidades com autonomia
administrativa que funcionam junto da Assembleia da República e da Presidência
da República
1 -
Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da
Comissão de Acesso aos
Documentos Administrativos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) e
do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida são desagregados no
âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República.
2 -
Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos
da Assembleia da República em funcionamento são alterados em conformidade com o
disposto no número anterior.
3 -
Sem prejuízo do previsto no n.º 1, em 2022, a gestão do orçamento da
CNPD,
incluindo as dotações não integradas no orçamento da
Assembleia da República,
fica sujeita ao mesmo regime aplicável ao orçamento da
Assembleia da República,
sendo igualmente aplicável o regime previsto no n.º 10 do
artigo 64.º da
Lei n.º
2/2020, de 31 de março, na redação dada pela presente lei.
4 -
A autorização prévia para a celebração de contratos de aquisição de
serviços a que se referem os n.ºs 3 e 4 do
artigo 64.º da
Lei n.º 2/2020, de 31
de março, na redação dada pela presente lei, pela
Presidência da República e
pela Assembleia da República, processa-se através de despacho dos respetivos
órgãos competentes.
Fiscalização prévia do
Tribunal de Contas
1 -
Para efeitos do disposto na alínea c)
do n.º 1 do
artigo 24.º do
CCP e no n.º 5 do
artigo 45.º da Lei de Organização e
Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela
Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na
sua redação atual, na medida do estritamente necessário e por motivos de
urgência imperiosa, consideram-se acontecimentos imprevisíveis os incêndios de
grandes dimensões.
2 -
Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados incêndios de
grandes dimensões os incêndios rurais em que se verifique uma área ardida igual
ou superior a 4500 hectares ou a 10 % da área do concelho atingido, aferida
através do Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais ou do
Sistema
Europeu de Informação sobre Incêndios Florestais.
3 -
Estão isentos da fiscalização prévia do
Tribunal de Contas, prevista nos
artigos
46.º e
seguintes
da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas,
aprovada pela
Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, os
procedimentos de contratação pública respeitantes à aquisição de bens ou
serviços relativos ao dispositivo de combate aos incêndios e da prevenção
estrutural, os que se enquadrem no âmbito do
Plano Nacional de Gestão Integrada
de Fogos Rurais, os contratos ou acordos celebrados com entidades internacionais
que tenham por objeto a sustentação logística das forças nacionais destacadas em
teatros de operações e, bem assim, os procedimentos de contratação pública
respeitantes à locação ou à aquisição de bens e serviços relativos à «Medida 1:
Programa de Digitalização para as Escolas», do «Pilar I» do Plano de Ação para a
Transição Digital, aprovado pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020,
de 21 de abril.
4 -
Estão excluídos da incidência da fiscalização prévia do
Tribunal de Contas, nos termos previstos na
Lei de Organização e Processo do Tribunal de
Contas.
a)
As transferências da administração central para a
administração local, financeiras ou de outra natureza, assim como de posições
contratuais, realizadas no âmbito da descentralização de competências,
nomeadamente a prevista na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e nos respetivos
decretos-leis de desenvolvimento;
b)
Os atos de execução ou decorrentes de
contratos-programa, acordos e/ou contratos de delegação de competências,
celebrados entre autarquias locais, bem como entre autarquias locais e empresas
inseridas no setor empresarial local;
Eliminação de barreiras
arquitetónicas
1 -
Em 2022, o Governo, na sequência das conclusões do relatório da situação
das acessibilidades a nível nacional, continua a adotar as medidas necessárias e
adequadas para que seja cumprida a legislação sobre acessibilidades e para que
sejam progressivamente eliminadas as barreiras arquitetónicas e efetuadas as
adaptações necessárias a garantir o acesso às pessoas com mobilidade
condicionada.
2 -
Para efeitos do disposto no número anterior, todos os organismos da
Administração Pública criam rubricas orçamentais aprovisionadas com as verbas
necessárias para realizar as ações de adaptação do respetivo património
edificado que permitam dar cumprimento às normas técnicas de acessibilidade
constantes do
Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual, e
ao disposto no
Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
3 -
Os organismos da Administração Pública devem enviar até ao dia 31 de março
de 2023 os dados relativos à dotação orçamental inscrita no âmbito da eliminação
das barreiras existentes, das verbas executadas, das atividades realizadas, bem
como as metas atingidas, mediante preenchimento de questionário desenvolvido
pela Estrutura de Missão para Promoção das Acessibilidades em colaboração com o
Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.).
Interconexão de dados
1 -
É estabelecida a
interconexão de dados entre entidades, serviços e organismos públicos ou outras
instituições públicas e as seguintes entidades:
a)
Cooperativa António
Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de
Responsabilidade Limitada, com vista à elaboração da base de dados prevista no
n.º 1 do artigo 6.º da Lei de Bases da Economia Social, aprovada pela
Lei n.º
30/2013, de 8 de maio, e na alínea
n) do n.º 2 do artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 282/2009,
de 7 de outubro, na sua redação atual;
b)
Fundo de Compensação do
Trabalho e Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, com vista ao
cumprimento do disposto no artigo 55.º-A do Código dos Regimes Contributivos do
Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à
Lei n.º 110/2009,
de 16 de setembro, na sua redação atual;
c)
Santa Casa da
Misericórdia de Lisboa, com vista:
i)
À concretização dos fins
próprios dos subsistemas de ação social e de solidariedade consignados nas bases
gerais do sistema de segurança social, aprovadas pela
Lei n.º 4/2007, de 16 de
janeiro, na sua redação atual;
ii)
À eficácia e adequação na
concessão de apoios públicos e no desenvolvimento da ação social, bem como na
agilização de soluções, na racionalização de recursos, na eliminação de
sobreposições e no colmatar de lacunas de atuação, ao ser promovida a utilização
eficiente dos serviços e equipamentos sociais, a eficácia do sistema e a
eficiência da sua gestão, designadamente no que concerne a matérias da área de
infância e juventude, de atendimento social, de emergência social, de inclusão e
de reinserção social;
d)
Startup
Portugal
– Associação Portuguesa para a Promoção do Empreendedorismo
– SPAPPE, cujas
regras são estabelecidas pelo
Decreto-Lei n.º 33/2019, de 4 de março, com vista:
i)
Ao
desenvolvimento de atividades de interesse público no âmbito da promoção do
empreendedorismo e à criação de medidas de apoio a empreendedores, a informação
agregada sobre o valor total das faturas comunicadas à
AT através do sistema
e-fatura;
ii)
À criação
de mais investimento e mais emprego qualificado, reforçando o ecossistema
nacional de empreendedorismo, os dados relativos ao número de trabalhadores por
entidade empregadora registados
ISS, I. P..
2 -
A transmissão de dados
pessoais entre as entidades referidas no número anterior deve ser objeto de
protocolo que estabeleça as responsabilidades de cada entidade interveniente,
quer no ato de transmissão, quer em outros tratamentos a efetuar.
4 -
A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada
preferencialmente por via eletrónica e obedece aos princípios e regras
aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do
Regulamento (UE)
2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à
proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados
pessoais e à livre circulação desses dados, da
Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto,
da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.
Disposições fiscais
Impostos diretos
Imposto sobre o
rendimento das
pessoas
singulares
Alteração ao Código
do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos
12.º-A,
13.º,
22.º,
31.º,
43.º,
45.º,
55.º,
68.º,
72.º,
78.º,
78.º-A,
78.º-C,
78.º-D,
78.º‑E,
84.º,
99.º-F e
119.º do Código do Imposto sobre
o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo
Decreto-Lei
n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte
redação:
[…]
1 -
São excluídos
de tributação 50 % dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos
empresariais e profissionais dos sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente
residentes nos termos dos n.ºs 1 e 2 do
artigo 16.º em 2019, 2020, 2021, 2022 ou
2023:
a)
[…];
b)
Tenham
sido residentes em território português antes de 31 de dezembro de 2015, no caso
dos sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes em 2019 ou 2020, e
antes de 31 de dezembro de 2017, 2018 e 2019 no caso dos sujeitos passivos que
se tornem fiscalmente residentes em 2021, 2022 ou 2023, respetivamente;
c)
[…].
2 -
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…]:
a)
[…];
b)
[…];
c)
[…];
d)
Os
afilhados civis que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos
sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de
25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição
mínima mensal garantida.
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…]
9 -
[…].
10 -
[…].
11 -
[…].
12 -
[…].
13 -
[…].
14 -
[…].
15 -
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…]:
a)
Os
rendimentos auferidos por sujeitos passivos não residentes em território
português, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 13 e 15 do artigo 72.º;
b)
Os
rendimentos referidos nos artigos
71.º e
72.º auferidos por residentes em
território português, sem prejuízo da opção pelo englobamento e do englobamento
obrigatório neles previsto.
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].
10 -
[…].
11 -
[…].
12 -
[…].
13 -
[…].
14 -
[…].
15 -
[…]:
a)
As
faturas e outros documentos referidos nas alíneas c) e e) do n.º
13, que titulem despesas e encargos relacionados exclusiva ou parcialmente com a
sua atividade empresarial ou profissional, através do
Portal das Finanças, sendo
aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos n.ºs 2 a 6 e 8 do
artigo
78.º-B;
b)
[…];
c)
As
importações e aquisições intracomunitárias de bens e serviços efetuadas,
específica e exclusivamente, no âmbito da sua atividade empresarial ou
profissional são indicadas na declaração de rendimentos prevista no
artigo
57.º..
16 -
Sem prejuízo
do disposto na alínea a) do número anterior, o sujeito passivo pode, na
declaração de rendimentos a que se refere o
artigo 57.º, declarar o valor das
despesas e encargos aí referidos, bem como as despesas e encargos referidos na
alínea b) do n.º 13, caso em que, o uso desta faculdade determina a
consideração dos valores que sejam declarados pelo sujeito passivo, os quais
substituem os que tenham sido comunicados pela
Autoridade Tributária e Aduaneira
nos termos da lei, não dispensando, porém, o cumprimento da obrigação de
comprovar os montantes declarados nos termos gerais do
artigo 128.º.
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…]:
a)
[…];
b)
[…];
c)
[…];
d)
Tratando-se de valores
mobiliários da mesma natureza e que confiram idênticos direitos, os alienados
são os adquiridos há mais tempo, sem prejuízo do disposto no n.º 7.
e)
[…];
f)
[…].
7 -
Para efeitos do disposto
na alínea d) do n.º 6, quando os valores mobiliários estejam depositados
em mais do que uma instituição de crédito ou sociedade financeira, a regra aí
prevista é aplicável por referência a cada uma dessas entidades.
9 -
[Anterior n.º 7].
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
No caso de
doações isentas nos termos da alínea e) do
artigo 6.º do
Código do
Imposto do Selo, o valor de aquisição a considerar é o seguinte:
a)
Tratando-se
de direitos reais sobre bens imóveis, o valor patrimonial tributário constante
da matriz até aos dois anos anteriores à doação;
b)
Tratando-se
de valores mobiliários, o valor que serviria de base à liquidação do imposto do
selo, caso este fosse devido, até aos dois anos anteriores à doação.
[…]
1 -
[…]:
a)
[…];
b)
[…];
c)
[…];
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
[…]
1 -
[…]:
Rendimento
coletável
Taxas (percentagem)
Normal
(A)
Média
(B)
Até 7116
14,50
14,500
De mais de 7116 até 10736
23,00
17,366
De mais de 10736 até 15216
26,50
20,055
De mais de 15216 até 19696
28,50
21,976
De mais de 19696 até 25076
35,00
24,770
De mais de 25076 até 36757
37,00
28,657
De mais de 36757 até 48033
43,50
32,141
De mais de 48033 até 75009
45,00
36,766
Superior a 75009
48,00
2 -
O quantitativo
do rendimento coletável, quando superior a € 7116, é dividido em duas partes,
nos seguintes termos: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber,
à qual se aplica a taxa da coluna B correspondente a esse escalão; outra, igual
ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna A respeitante ao escalão
imediatamente superior.
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].
10 -
[…].
11 -
[…].
12 -
[…].
13 -
Os rendimentos
previstos nas alíneas c) a e) do n.º 1, com exceção do disposto no
número seguinte, nos n.ºs 2 a 5 e nos n.ºs 9, 10 e 12 podem ser englobados por
opção dos respetivos titulares residentes em território português.
14 -
Não obstante o
disposto na alínea c) do n.º 1, o saldo entre as mais-valias e
menos-valias, resultante das operações previstas na alínea b) do n.º 1 do
artigo 10.º, incluindo os rendimentos referidos nas alíneas b) e c)
do n.º 18, são obrigatoriamente englobados quando resultem de ativos detidos por
um período inferior a 365 dias e o sujeito passivo tenha um rendimento coletável,
incluindo este saldo, igual ou superior ao valor do último escalão do n.º 1 do
artigo 68.º.
15 -
[Anterior
n.º 14].
16 -
[Anterior
n.º 15].
17 -
[Anterior
n.º 16].
18 -
[Anterior
n.º 17].
19 -
[Anterior
n.º 18].
20 -
[Anterior
n.º 19].
21 -
[Anterior
n.º 20].
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…]:
a)
[…];
b)
Para contribuintes que
tenham um rendimento coletável superior ao valor do 1.º escalão do n.º 1 do
artigo 68.º e igual ou inferior ao valor mínimo do primeiro escalão do n.º 1 do
artigo 68.º-A, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:
c)
Para contribuintes que
tenham um rendimento coletável superior ao valor mínimo do primeiro escalão do
n.º 1 do
artigo 68.º-A, o montante de € 1 000.
8 -
[…].
9 -
[…].
10 -
[…].
11 -
[…].
12 -
[…].
13 -
[…].
14 -
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
Quando exista
mais de um dependente, à dedução prevista nas alíneas a) e b) do
n.º 1 somam-se os seguintes montantes:
a)
€ 300 e €
150, respetivamente, para o segundo dependente e seguintes que não ultrapassem
três anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto,
independentemente da idade do primeiro dependente;
b)
€ 150 e €
75, respetivamente, para o segundo dependente e seguintes que, ultrapassando os
três anos, não ultrapassem seis anos de idade até 31 de dezembro do ano a que
respeita o imposto, independentemente da idade do primeiro dependente.
4 -
As deduções
referidas nos n.ºs 2 e 3 não são cumulativas.
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
Os n.ºs 2 a 6
e 8 do
artigo anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução
prevista no presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º-G.
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].
10 -
[…].
11 -
[…].
[…]
1 -
[…]
2 -
[…].
3 -
Os n.ºs 2 a 6
e 8 do
artigo 78.º-B são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução
prevista no presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º-G.
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
Os n.ºs 2 a 6
e 8 do
artigo 78.º-B são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução
prevista no presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º-G.
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
As entidades
que procedam à retenção na fonte dos rendimentos previstos no artigo 12.º-B devem aplicar a taxa de retenção que resultar do despacho previsto no n.º 1 para
a totalidade dos rendimentos, incluindo os isentos, apenas à parte dos
rendimentos que não esteja isenta, consoante o ano, após a conclusão de um ciclo
de estudos a que se refere a isenção
5 -
Para efeitos
do disposto no número anterior é aplicável o n.º 2 do
artigo 99.º, com as necessárias adaptações, devendo os sujeitos passivos invocar, junto das
entidades devedoras, a possibilidade de beneficiar do regime previsto no
artigo
12.º-B, através da comprovação da conclusão de um ciclo de estudos.
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
Tratando-se de
rendimentos sujeitos a retenção na fonte às taxas previstas no
artigo 71.º,
cujos titulares sejam residentes em território português, o documento previsto
na alínea b) do n.º 1 apenas é emitido a solicitação expressa dos
sujeitos passivos que pretendam optar pelo englobamento.
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].
10 -
[…].
11 -
[…].
12 -
[…].
13 -
[…].
14 -
As
instituições de crédito e sociedades financeiras que intervenham nas operações
previstas na alínea b) do n.º 1 do
artigo 10.º relativas a valores
mobiliários devem entregar aos sujeitos passivos, no prazo previsto na alínea
b) do n.º 1, documento onde identifique, relativamente aos títulos
transacionados, a quantidade, a data e o valor histórico de aquisição e o valor
de realização.
15 -
Para efeitos
do disposto no número anterior, nas situações em que a data e o valor histórico
de aquisição sejam desconhecidos é aplicável o disposto na parte final da alínea
a) do
artigo 48.º.»
Aditamento ao Código
do
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
São aditados ao
Código do IRS os
artigos 12.º-B e 78.º-G, com a seguinte redação:
Isenção
de rendimentos das categorias A e B
1 -
Os rendimentos
da categoria A e B, auferidos por sujeito passivo entre os 18 e os 26 anos que
não seja considerado dependente, ficam parcialmente isentos de IRS, nos cinco
primeiros anos de obtenção de rendimentos do trabalho após o ano da conclusão de
ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do
Quadro Nacional de
Qualificações, mediante opção na declaração de rendimentos a que se refere o
artigo 57.º.
2 -
A idade de
opção pelo regime previsto no número anterior é estendida até aos 28 anos,
inclusive, no caso do ciclo de estudos concluído corresponder ao nível 8 do
Quadro Nacional de Qualificações. 3 -
A isenção
prevista no n.º 1 aplica-se:
a)
No
primeiro ano da obtenção de rendimentos após a conclusão do ciclo de estudos e
nos quatro anos seguintes, desde que a opção seja exercida até à idade máxima
referida nos números anteriores;
b)
Em anos
seguidos ou interpolados, desde que a idade máxima do sujeito passivo não
ultrapasse os 35 anos, inclusive.
4 -
O disposto no
n.º 1 determina o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto
no n.º 4 do artigo 22.º.
6 -
A isenção
prevista nos números anteriores só pode ser utilizada uma vez pelo mesmo sujeito
passivo.
7 -
A
identificação fiscal dos sujeitos passivos que concluam em cada ano um dos
níveis de estudos a que se refere o n.º 1 é comunicada à
Autoridade Tributária e
Aduaneira nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças, do ensino superior e da educação.
8 -
A
Autoridade
Tributária e Aduaneira disponibiliza, na declaração automática de rendimentos a
que se refere o
artigo 58.º-A ou através de pré-preenchimento da declaração de
rendimentos a que se refere o
artigo 57.º, aos sujeitos passivos que, de acordo
com a informação recebida ao abrigo do número anterior, preencham os requisitos
para o efeito, informação de que podem beneficiar da isenção prevista no
presente artigo.
Declaração de despesas e encargos
1 -
As despesas
suportadas com saúde, formação e educação, os encargos com imóveis destinados à
habitação permanente e os encargos com lares, nos termos, respetivamente, dos
artigos 78.º-C, 78.º-D,
78.º-E e 84.º podem ser declarados pelo sujeito passivo
na declaração a que se refere o
artigo 57.º, relativamente a todos os elementos
do seu agregado familiar, em alternativa aos valores comunicados à
Autoridade
Tributária e Aduaneira pelas entidades prestadoras de serviços ou transmitentes
de bens, nos termos gerais.
2 -
O uso da
faculdade prevista no número anterior determina a consideração dos valores
declarados pelos sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido
comunicados à
Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos da lei, não
dispensando, porém, o cumprimento da obrigação de comprovar os montantes
declarados relativamente à parte que exceda o valor que foi previamente
comunicado à
Autoridade Tributária e Aduaneira, bem como das despesas elegíveis
que dependem de indicação pelos sujeitos passivos no
Portal das Finanças e das
despesas cujos elementos das faturas tenham sido comunicados pelos sujeitos
passivos, e nos termos gerais do
artigo 128.º.»
Disposição transitória no âmbito do imposto
sobre o rendimento das pessoas singulares
1 -
O
artigo
12.º-A do
Código do IRS, na redação dada presente lei, aplica-se aos rendimentos
auferidos no primeiro ano em que o sujeito passivo reúna os requisitos previstos
no seu n.º 1 e nos quatro anos seguintes, cessando a sua vigência após a
produção de todos os seus efeitos em relação aos sujeitos passivos que apenas
venham a preencher tais requisitos em 2023.
2 -
As entidades
que procedam à retenção na fonte dos rendimentos previstos no
artigo 12.º-A do
Código do IRS, nos anos em que vigore o respetivo regime, devem aplicar a taxa
de retenção que resultar do despacho previsto no artigo 99.º-F e no
artigo 101.º
do
Código do IRS a apenas metade dos rendimentos pagos ou colocados à disposição.
3 -
O disposto no
artigo 12.º-B do
Código do IRS, aditado pela presente lei, aplica-se apenas aos
sujeitos passivos cujo primeiro ano de obtenção de rendimentos, após a conclusão
de um ciclo de estudos, seja o ano de 2021 ou posterior.
Consignação de receita
de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ao Fundo de Estabilização
Financeira da Segurança Social
1 -
Constitui
receita do
FEFSS a parte proporcional da coleta do IRS que corresponder ao
englobamento obrigatório dos rendimentos previstos no n.º 14 do
artigo 72.º do
Código do IRS.
2 -
A parte da
coleta proporcional do IRS referida no número anterior é determinada em função
do peso dos rendimentos obrigatoriamente englobados nos termos do artigo
referido no número anterior, no total de rendimentos líquidos auferidos pelo
sujeito passivo.
Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Os artigos
23.º-A,
50.º-A e
90.º do Código do Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 442-B/88,
de 30 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 -
[…]:
a)
[…];
b)
[…];
c)
Os
encargos cuja documentação não cumpra o disposto nos n.ºs 3 e 4 do
artigo 23.º,
bem como os encargos evidenciados em documentos emitidos por sujeitos passivos
com número de identificação fiscal inexistente ou inválido, por sujeitos
passivos cuja cessação de atividade tenha sido declarada oficiosamente nos
termos do n.º 6 do
artigo 8.º ou por sujeitos passivos que não tenham entregue a
declaração de inscrição, prevista na alínea a) do n.º 1 do
artigo 117.º;
d)
[…];
e)
[…];
f)
[…];
g)
[…];
h)
[…];
i)
[…];
j)
[…];
k)
[…];
l)
[…];
m)
[…];
n)
[…];
o)
[…];
p)
[…];
q)
[…];
r)
[…];
s)
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].
[…]
1 -
Para efeitos de
determinação do lucro tributável pode ser deduzido, nos termos e até ao limite
previsto no n.º 8, um montante correspondente aos rendimentos provenientes de
contratos que tenham por objeto a cessão ou a utilização temporária dos
seguintes direitos de propriedade industrial sujeitos a registo:
a)
[…];
b)
[…];
c)
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
O montante a que se
refere o n.º 1 é também deduzido para efeitos do cálculo da fração prevista na
alínea b) do n.º 1 do
artigo 91.º.
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
A dedução ao lucro
tributável a que se referem os números anteriores não pode exceder o montante
que resulte da aplicação da seguinte fórmula:
DQ / DT x RT x 85 %
em que:
DQ = 'Despesas qualificáveis incorridas para
desenvolver o ativo protegido', as quais correspondem aos gastos e perdas
incorridos ou suportados pelo sujeito passivo com atividades de investigação e
desenvolvimento por si realizadas de que tenha resultado, ou que tenham
beneficiado, o direito em causa, bem como os relativos à contratação de tais
atividades com qualquer outra entidade com a qual não esteja em situação de
relações especiais nos termos do n.º 4 do
artigo 63.º;
DT = 'Despesas totais incorridas para desenvolver o
ativo protegido', as quais correspondem a todos os gastos ou perdas incorridos
ou suportados pelo sujeito passivo para a realização das atividades de
investigação e desenvolvimento de que tenha resultado, ou que tenham
beneficiado, o direito em causa, incluindo os contratados com entidades com as
quais esteja em situação de relações especiais nos termos do n.º 4 do
artigo
63.º, bem como, quando aplicável, as despesas com a aquisição do direito;
RT = 'Rendimento total derivado do ativo', o qual
corresponde ao montante apurado nos termos dos n.ºs 6 e 7.
9 -
[…].
[…]
1 -
[…]:
a)
[…];
b)
Na falta
de apresentação da declaração a que se refere o artigo 120.º, a liquidação é
efetuada até 30 de novembro do ano seguinte àquele a que respeita ou, no caso
previsto no n.º 2 do referido artigo, até ao fim do 6.º mês seguinte ao do termo
do prazo para apresentação da declaração aí mencionada e incide sobre a matéria
coletável apurada com base nos elementos que a
Autoridade Tributária e Aduaneira
disponha, de acordo com as regras do regime simplificado, com aplicação do
coeficiente de 0,35 ou, na sua falta, sobre o maior dos seguintes valores:
1)
[Revogado];
2)
[…];
3)
[…].
c)
[…].
2 -
[…]:
a)
[…];
b)
[…];
c)
[…];
d)
[Revogada];
e)
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].
10 -
[…].
11 -
[…].
12 -
[…].»
Disposição transitória quanto a imposto
sobre o rendimento das pessoas coletivas no âmbito da
pandemia da doença COVID-19
1 -
No quadro do período de recuperação dos efeitos
económicos decorrentes da pandemia da doença COVID-19, o disposto no n.º 14 do
artigo do
artigo 88.º do
Código do IRC não é aplicável, nos períodos de
tributação de 2022, quando o sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um
dos três períodos de tributação anteriores e as obrigações declarativas
previstas nos artigos
120.º e
121.º do mesmo Código, relativas aos dois períodos
de tributação anteriores, tenham sido cumpridas nos termos neles previstos.
2 -
O disposto no n.º 14 do artigo do
artigo 88.º do
Código do IRC não é igualmente aplicável, nos períodos de tributação de 2022,
quando esteja em causa o período de tributação de início de atividade ou um dos
dois períodos seguintes.
3 -
O disposto nos números anteriores apenas é aplicável
às cooperativas e às micro, pequenas e médias empresas, de acordo com os
critérios definidos no
artigo 2.º do
anexo ao
Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de
novembro, na sua redação atual.
Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas ao
Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
1 -
Constitui
receita do
FEFSS, integrado no sistema previdencial de capitalização da
segurança social, o valor correspondente a dois pontos percentuais das taxas
previstas no
capítulo IV do
Código do IRC.
2 -
A consignação
a que se refere o número anterior é efetuada nos seguintes termos:
a)
O valor
apurado da liquidação de IRC, relativo ao ano de 2021, nos termos do n.º 1 e da
alínea a) do n.º 3 do
artigo 376.º da
Lei n.º 75-B/2020, de 31 de
dezembro, na sua redação atual, deduzido da transferência efetuada naquele ano;
b)
50 % da
receita de IRC consignada nos termos do número anterior, tendo por referência a
receita de IRC inscrita no mapa 5 anexo à presente lei.
3 -
Nos anos de
2023 e seguintes, as transferências a que se refere o presente artigo são
realizadas para o
FEFSS, com as necessárias adaptações.
Impostos indiretos
Imposto sobre o
valor
acrescentado
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado
Os artigos
6.º,
18.º,
27.º e
41.º do Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de
dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].
10 -
[…].
11 -
[…].
12 -
[…].
13 -
[…].
14 -
[…].
15 -
[…].
16 -
As operações consideram-se
tributadas em Portugal continental ou nas regiões autónomas dos Açores e da
Madeira de acordo com os critérios estabelecidos nos números anteriores, com as
devidas adaptações.
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
As Assembleias Legislativas
das regiões autónomas podem, nos termos previstos na
Lei Orgânica n.º 2/2013, de
2 de setembro, na sua redação atual, fixar taxas diminuídas do IVA aplicáveis às
transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efetuadas nas
regiões autónomas dos Açores e da Madeira e às importações cujo desembaraço
alfandegário tenha lugar nessas mesmas regiões.
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].
[…]
1 -
[…]:
a)
Até ao dia 25 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no
caso de sujeitos passivos abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do
artigo
41.º;
b)
Até ao dia 25 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que
respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos abrangidos pela alínea b)
do n.º 1 do artigo 41.º.
2 -
As pessoas referidas na
alínea c) do n.º 1 do
artigo 2.º, bem como as que pratiquem uma só
operação tributável nas condições referidas na alínea a) da mesma disposição,
devem entregar nos locais de cobrança legalmente autorizados o correspondente
imposto nos prazos de, respetivamente, 20 dias a contar da emissão da fatura e
até ao final do mês seguinte ao da conclusão da operação.
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].
[…]
1 -
[…]:
a)
Até ao dia 20 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no
caso de sujeitos passivos com um volume de negócios igual ou superior a €
650.000 no ano civil anterior;
b)
Até ao dia 20 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que
respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com um volume de negócios
inferior a € 650 000 no ano civil anterior.
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].»
Transferência de imposto
sobre o valor acrescentado para o desenvolvimento do turismo regional
1 -
A
transferência a título de IVA destinada às entidades regionais de turismo é de €
16 403 270,00.
2 -
O
montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor
Estado para o
Instituto do Turismo de Portugal, I. P..
3 -
A
receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do
disposto no número anterior é distribuída com base nos critérios definidos na
Lei n.º 33/2013, de 16 de maio.
Transposição de Diretivas da União
Europeia
1 -
Procede-se à transposição para a ordem jurídica interna:
a)
Do
artigo 1.º da
Diretiva (UE) 2019/2235 do Conselho, de 16 de dezembro de 2019, que altera a
Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do IVA, no que respeita aos esforços de defesa no
âmbito da União;
b)
Da
Diretiva (UE) 2021/1159 do Conselho, de 13 de julho de 2021, que altera a
Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito às isenções temporárias aplicáveis às
importações e a certas entregas ou prestações de serviços, em resposta à
pandemia da doença COVID-19.
2 -
Os
artigos
13.º e
14.º do
Código do IVA passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 -
[…].
2 -
[…]:
a)
[…];
b)
[…];
c)
[…];
d)
[…];
e)
Pela Comissão Europeia ou por agências ou organismos estabelecidos ao abrigo do
direito da União Europeia, no exercício das funções que lhes foram legalmente
atribuídas para dar resposta à pandemia da doença COVID-19;
f)
No
âmbito da política comum de segurança e defesa da União Europeia, pelas forças
armadas de outros Estados-membros, para uso dessas forças armadas ou do elemento
civil que as acompanha ou para o aprovisionamento das suas messes ou cantinas,
quando as referidas forças se encontrem afetas a um esforço de defesa realizado
para a execução de uma atividade da União Europeia.
3 -
[…].
4 -
A
isenção referida na alínea e) do n.º 2 não é aplicável quando os bens
importados sejam objeto de transmissão, a título oneroso, imediatamente ou numa
data posterior, por parte da Comissão Europeia ou das agências ou organismos aí
referidos.
5 -
A
Comissão Europeia ou a agência ou organismo em causa informam a
Autoridade
Tributária e Aduaneira do facto a que se reporta o número anterior, ficando a
importação dos bens em causa sujeita a IVA nas condições aplicáveis à data em
que os mesmos foram transmitidos.
[…]
1 -
[…]:
a)
[…];
b)
[…];
c)
[…];
d)
[…];
e)
[…];
f)
[…];
g)
[…];
h)
[…];
i)
[…];
j)
[…];
l)
[…];
m)
[…];
n)
[…];
o)
[…];
p)
[…];
q)
[…];
r)
[…];
s)
[…];
t)
[…];
u)
[…];
v)
[…];
x)
[…];
z)
As
transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas à Comissão Europeia
ou a agências ou organismos estabelecidos ao abrigo do direito da União
Europeia, para o exercício das funções que lhes foram legalmente atribuídas para
dar resposta à pandemia da doença COVID-19;
aa)
As
transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no âmbito da política
comum de segurança e defesa da União Europeia às forças armadas de outros
Estados-membros, para uso dessas forças armadas ou do elemento civil que as
acompanha ou para o aprovisionamento das suas messes ou cantinas, quando as
referidas forças se encontrem afetas a um esforço de defesa realizado para a
execução de uma atividade da União Europeia;
bb)
As
transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no âmbito da política
comum de segurança e defesa da União Europeia destinadas às forças armadas de
qualquer outro Estado-membro, que não seja o Estado-membro para o qual os bens
são expedidos ou os serviços prestados, para uso dessas forças armadas
ou do elemento civil que as acompanha ou para o aprovisionamento das suas
messes ou cantinas, quando as referidas forças se encontrem afetas a um esforço
de defesa realizado para a execução de uma atividade da União Europeia.
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
A
isenção referida na alínea z) do n.º 1 não é aplicável quando os bens ou
serviços adquiridos sejam utilizados, imediatamente ou numa data posterior, para
a realização de operações tributáveis, efetuadas a título oneroso, por parte da
Comissão Europeia ou das agências ou organismos aí referidos.
7 -
A
Comissão Europeia ou a agência ou organismo em causa informam a
Autoridade
Tributária e Aduaneira do facto a que se reporta o número anterior, ficando a
transmissão desses bens ou a prestação desses serviços sujeita a IVA nas
condições aplicáveis à data em que se verificou aquela utilização.»
3 -
O
artigo 5.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a
seguinte redação:
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
Não obstante o disposto no
artigo 1.º, não estão sujeitas a imposto as
aquisições intracomunitárias de bens cuja transmissão no território nacional
seja isenta de imposto nos termos das alíneas d) a m),
v) e z) a
bb) do n.º 1 do
artigo 14.º do
Código do IVA.»
4 -
O
artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho, na sua redação atual,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
1 -
A
concessão das isenções previstas nas alíneas l), m),
v) e bb) do n.º 1 do
artigo 14.º do
Código do IVA, nos casos em
que os bens são expedidos ou transportados para outro Estado membro, e nas
prestações de serviços abrangidas pela alínea m),
opera de forma direta, nos seguintes termos:
a)
[…];
b)
[…].
2 -
Nos casos em que os bens não são expedidos ou transportados para fora do
território nacional, o benefício das isenções previstas nas alíneas l),
m), n),
v), aa) e bb) do
n.º 1 do
artigo 14.º do
Código do IVA é concedido através do reembolso do
imposto, quando os respetivos acordos ou convénios não estabeleçam outro
procedimento, observando-se o disposto no Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de
junho, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
3 -
O
disposto no número anterior é igualmente aplicável às prestações de serviços
abrangidas pelas alíneas l), n),
v), aa) e bb) do
n.º 1 do
artigo 14.º do
Código do IVA.
4 -
A
concessão da isenção prevista na alínea z)
do n.º 1 do
artigo 14.º do
Código do IVA opera de forma direta, nos termos da
alínea a) do n.º 1.
5 -
[Anterior
n.º 4].»
5 -
As
isenções introduzidas na alínea e) do n.º 2 do
artigo 13.º e na
alínea z) do n.º 1 do
artigo 14.º do
Código do IVA produzem efeitos desde 1 de janeiro de 2021.
6 -
Sem prejuízo da apresentação do certificado de isenção a que se refere a alínea
a) do n.º 1 do
artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho, na sua redação atual, as regularizações
do imposto relativo a transmissões de bens ou prestações de serviços abrangidas
pelo disposto no número anterior são efetuadas nos termos do
artigo 78.º do
Código do IVA.
7 -
As
alterações introduzidas na alínea f) do n.º 2 do
artigo 13.º e nas alíneas aa) e bb)
do n.º 1 do
artigo 14.º do
Código do IVA aplicam-se a partir de 1 de julho de
2022.
Autorização legislativa no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado
1 -
Fica o Governo
autorizado a proceder à alteração das verbas 2.6, 2.8, 2.9 e 2.30 da
lista I anexa ao
Código do IVA, relativa a bens e serviços sujeitos a taxa reduzida.
2 -
O sentido e a
extensão das alterações a introduzir ao
Código do IVA, nos termos da autorização
legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
a)
Alargar o
âmbito da verba 2.9 da
lista I anexa ao
Código do IVA, mediante revisão da lista
aprovada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças, da solidariedade e segurança social e da saúde, para a qual esta
remete, nela acolhendo produtos, aparelhos e objetos de apoio que constem da
lista homologada pelo
INR, I. P., aprovada nos
termos da Norma ISO 9999:2007, cuja utilização seja exclusiva de pessoas com
deficiência e pessoas com incapacidade temporária;
b)
Adequar
as verbas 2.6, 2.8 e 2.30 à nova redação da verba 2.9.
3 -
Fica ainda o Governo autorizado a consagrar uma
derrogação à regra geral de incidência subjetiva do IVA relativamente a certas
transmissões do excedente de eletricidade produzida em regime de autoconsumo de
energia renovável, previsto no
Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro, na
sua redação atual.
4 -
A autorização legislativa
referida no número anterior tem como sentido e extensão a alteração ao
artigo
2.º do
Código do IVA, com o propósito de considerar como sujeitos passivos as
pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) do n.º 1 do
referido artigo que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total
ou parcial do imposto quando sejam adquirentes de eletricidade produzida em
unidades de produção para autoconsumo, com potência instalada igual ou inferior
a 30 kW, nos termos definidos nas alíneas e) e cc) do
artigo 2.º
do Decreto-Lei n.º 162/2019 de 25 de outubro, na sua redação atual, a
autoconsumidores cujo enquadramento no regime normal do imposto resulte
unicamente da prática destas transmissões.
6 -
As presentes autorizações
legislativas têm a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
Imposto do selo
Alteração ao Código do Imposto do Selo
Os
artigos
6.º e
70.º-A do Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à
Lei
n.º 150/99, de 11 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte
redação:
[…]
1 -
[Anterior
corpo do artigo].
2 -
A isenção
referida no número anterior não é aplicável às instituições de crédito,
sociedades financeiras, empresas de seguros e resseguros ou a outras entidades a
elas legalmente equiparadas.
[…]
Relativamente aos factos tributários ocorridos até 31
de dezembro de 2022, as taxas previstas nas verbas
17.2.1 a 17.2.4 são agravadas
em 50 %.»
Impostos especiais de consumo
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Os
artigos
6.º,
71.º,
73.º,
74.º,
76.º,
78.º,
87.º-C,
89.º,
103.º,
103.º-A,
104.º,
104.º-A,
104.º-B,
104.º-C,
105.º e
105.º-A do
Código dos IEC passam a ter a
seguinte redação:
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
Para efeitos
do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente
Código é dispensada a
emissão do documento administrativo eletrónico previsto no
artigo 36.º, devendo
ser processada uma declaração de saída, quando se verifiquem cumulativamente os
seguintes requisitos:
a)
A saída
de um entreposto fiscal de produtos destinados a abastecimentos de aeronaves
seja efetuada com recurso a uma declaração aduaneira de exportação sob a forma
de uma inscrição nos registos do declarante; e
b)
A
estância aduaneira de exportação seja a estância aduaneira de saída dos
produtos.
6 -
[Anterior
n.º 5].
7 -
[Anterior
n.º 6].
8 -
[Anterior
n.º 7].
9 -
[Anterior
n.º 8].
[…]
1 -
[…].
2 -
[…]:
a)
Superior
a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool adquirido, € 8,42/hl;
b)
Superior
a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 7° plato, € 10,54/hl;
c)
Superior
a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 7° plato e inferior ou igual a 11°
plato, € 16,87/hl;
d)
Superior
a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 11° plato e inferior ou igual a
13° plato, € 21,10/hl;
e)
Superior
a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 13° plato e inferior ou igual a
15° plato, € 25,31/hl;
f)
Superior
a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15° plato, € 29,59/hl.
[…]
1 -
[…].
2 -
A taxa do
imposto aplicável às outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes é de €
10,54/hl.
3 -
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
A taxa do
imposto aplicável aos produtos intermédios é de € 76,86/hl.
[…]
1 -
[…].
2 -
A taxa do
imposto aplicável às bebidas espirituosas é de € 1400,80/hl.
3 -
[…].
[…]
1 -
A taxa do
imposto aplicável às bebidas espirituosas declaradas para consumo na Região
Autónoma da Madeira é de € 1253,70/hl.
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
[…]:
a)
As
bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do
artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 25 gramas por litro: € 1,01 por hectolitro;
b)
As
bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do
artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior a 25
gramas por litro: € 6,08 por hectolitro;
c)
As
bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do
artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50
gramas por litro: € 8,10 por hectolitro;
d)
As
bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do
artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja igual ou superior a 80 gramas por litro: € 20,26 por
hectolitro;
e)
Concentrados previstos na alínea c) do n.º 1 do
artigo 87.º-A:
i)
Na forma
líquida: € 6,08/hl, € 36,47/hl, € 48,62/hl e € 121,56/hl, consoante o teor de
açúcar seja, respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50
gramas por litro e igual ou superior 25 gramas por litro, inferior a 80 gramas
por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro, ou igual ou superior a 80
gramas por litro;
ii)
Apresentados sob a forma de pó, grânulos ou outras formas sólidas:
€ 10,13/hl, € 60,78/hl, € 81,04/hl e € 202,61/hl por 100 quilogramas de
peso líquido, consoante o teor de açúcar seja, respetivamente,
inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou
superior 25 gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior
50 gramas por litro, ou igual ou superior a 80 gramas por litro.
[…]
1 -
[…].
2 -
[…]:
a)
[…];
b)
[…];
c)
[…];
d)
[…];
e)
[…];
f)
Produzida
para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável, até ao limite de 30 kW
de potência instalada.
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
Para efeitos
de aplicação da alínea f) do n.º 2, fica a
Direção-Geral de Energia e
Geologia obrigada a comunicar trimestralmente à
Autoridade Tributária e
Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, informação a definir por
protocolo relativa aos autoprodutores sujeitos a registo ou comunicação prévia.
8 -
[Anterior
n.º 7].
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
a)
Elemento
específico – € 102,01;
b)
Elemento
ad valorem – 14,14 %.
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…]:
a)
Elemento
específico – € 0,0845/g;
b)
Elemento
ad valorem – 15,15 %.
5 -
O imposto
relativo ao tabaco aquecido resultante da aplicação do número anterior não pode
ser inferior a € 0,182/g.
6 -
[…].
[…]
1 -
[…]:
a)
Charutos
– 25,25 %;
b)
Cigarrilhas – 25,25 %.
2 -
[…]:
a)
Charutos
- € 416,22 por milheiro;
b)
Cigarrilhas - € 62,43 por milheiro.
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…]:
a)
Elemento
específico – € 0,082/g;
b)
Elemento
ad valorem – 15,15%.
5 -
O imposto
relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, e restantes
tabacos de fumar, ao rapé e ao tabaco de mascar, resultante da aplicação do
número anterior, não pode ser inferior a € 0,177/g.
6 -
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
A taxa
aplicável é de 50,50 %.
[…]
1 -
[…].
2 -
A taxa do
imposto é de € 0,323/ml.
3 -
[…].
[…]
1 -
[…]:
2 -
Os cigarros
ficam sujeitos, no mínimo, a 79 % do montante do imposto que resulte da
aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º.
[…]
1 -
[…]:
a)
Elemento
específico – € 61,55;
b)
Elemento
ad valorem – 9,1 %.
2 -
Os cigarros
ficam sujeitos, no mínimo, a 88 % do montante do imposto que resulta da
aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º.
3 -
[…]:
a)
Elemento
específico – € 21,61;
b)
Elemento
ad valorem – 9,1 %.»
Consignação da receita ao setor da
saúde
1 -
Nos termos do disposto nos artigos
10.º e
12.º da Lei
de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à
Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, a receita fiscal prevista no presente artigo
reverte integralmente para o Orçamento do Estado nos termos dos números
seguintes, sem prejuízo da afetação às regiões autónomas das receitas fiscais
nelas cobradas ou geradas.
2 -
receita obtida com o imposto sobre as bebidas não
alcoólicas previsto no
artigo 87.º-A do
Código dos IEC é consignada à
sustentabilidade do SNS centralizada na
ACSS, I. P., e nos serviços regionais de
saúde das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, conforme a circunscrição
onde sejam introduzidas no consumo.
3 -
Para efeitos do disposto no n.º 1, a afetação às
regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas efetua-se
através do regime de capitação, aprovado por portaria do membro do Governo
responsável pela área das finanças, ouvidos os Governos Regionais.
4 -
Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela
AT são compensados através da retenção de uma percentagem de 3 % do produto do
imposto, a qual constitui receita própria.
Disposição transitória em matéria
de produtos petrolíferos e energéticos
1 -
Durante o ano
de 2022, os produtos classificados pelos códigos NC 2701, 2702 e 2704, que sejam
utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou
de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua
atividade principal, são tributados com uma taxa correspondente a 100 % da taxa
de ISP e com uma taxa correspondente a 100 % do adicionamento sobre as emissões
de CO(índice 2) previstas, respetivamente, nos artigos
92.º e
92.º-A do
Código
dos IEC.
2 -
O cálculo da
taxa prevista na parte final do número anterior é feito com base num preço que
resulta da diferença entre o preço de referência para o CO(índice 2)
estabelecido em 30 (euro)/tCO(índice 2) e o preço resultante da aplicação do n.º
2 do
artigo 92.º-A do
Código dos IEC, com o limite máximo de 5 (euro)/tCO(índice
2).
3 -
Em 2022, os
produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 61 a 2710 19 69 utilizados na
produção de eletricidade e na produção de eletricidade e calor (cogeração), ou
de gás de cidade no continente, são tributados com uma taxa correspondente a 75
% da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 75 % da taxa de adicionamento
sobre as emissões de CO(índice 2), previstas, respetivamente, nos artigos
92.º e
92.º-A do
Código dos IEC.
4 -
A partir de
2023, as percentagens previstas no número anterior são alteradas para 100 %.
5 -
Em 2022, os
produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49 e NC 2710 19 61
a 2710 19 69, consumidos nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira e
utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou
de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua
atividade principal, são tributados com uma taxa correspondente a 37,5 % da taxa
de ISP e com uma taxa correspondente a 37,5 % da taxa de adicionamento sobre as
emissões de CO(índice 2), previstas, respetivamente, nos artigos
92.º e
92.º-A
do
Código dos IEC.
6 -
Nos anos
subsequentes, as percentagens previstas no número anterior são alteradas, a
partir de 1 de janeiro de cada ano, nos seguintes termos:
a)
50 % em
2023;
b)
75 % em
2024;
c)
100 % em
2025.
7 -
Em 2022, os
produtos classificados pelo código NC 2711, utilizados na produção de
eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por
entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, com
exceção dos usados nas regiões autónomas, são tributados com uma taxa
correspondente a 20 % da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 20 % da
taxa de adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), previstas,
respetivamente, nos artigos
92.º e
92.º-A do
Código dos IEC.
8 -
Nos anos
subsequentes, as percentagens previstas no número anterior são alteradas a
partir de 1 de janeiro de cada ano, nos seguintes termos:
a)
40 % em
2023;
b)
50 % em
2024.
9 -
Em 2022, os
produtos petrolíferos e energéticos que sejam utilizados em instalações sujeitas
a um acordo de racionalização dos consumos de energia (ARCE), no que se refere
aos produtos energéticos classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2713 e
2711 12 11, e ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1 %,
classificado pelo código NC 2710 19 61, são tributados com uma taxa
correspondente a 10 % da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO(índice
2), prevista no
artigo 92.º-A do
Código dos IEC.
10 -
Até ao ano de
2025, a percentagem prevista no número anterior é alterada, a partir de 1 de
janeiro de cada ano, nos seguintes termos:
a)
30 % em
2023;
b)
65 % em
2024;
c)
100 % em
2025.
11 -
Aos produtos
previstos nos n.ºs 3, 5, 7 e 9 utilizados em instalações abrangidas pelo
comércio europeu de licenças de emissão (CELE), incluindo as abrangidas pela
exclusão opcional prevista no
CELE, não se aplica a taxa de adicionamento sobre
as emissões de CO(índice 2).
12 -
O disposto nos
n.ºs 3 a 10 não é aplicável aos biocombustíveis, ao biometano, hidrogénio verde
e outros gases renováveis.
13 -
A receita
decorrente da aplicação dos números anteriores, relativa a introduções no
consumo ocorridas em território continental, é consignada nos seguintes termos:
a)
50 % para
o Sistema Elétrico Nacional (SEN) ou para a redução do défice tarifário do setor
elétrico, no mesmo exercício da sua cobrança, a afetar ao
Fundo para a
Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético;
b)
50 % para
o Fundo Ambiental.
14 -
A
transferência das receitas previstas na alínea a) do número anterior
opera nos termos e condições a estabelecer por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e da ação climática.
15 -
A receita
decorrente da aplicação do n.º 9 é consignada ao
Fundo Ambiental.
16 -
As receitas
previstas na alínea b) do n.º 13 devem ser aplicadas em medidas de apoio
à ação climática.
Imposto sobre veículos
Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos
Os artigos
7.º,
10.º,
35.º,
36.º,
51.º e
63.º do Código do Imposto sobre Veículos (Código do ISV),
aprovado em
anexo à
Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 -
A tabela A, a seguir
indicada, estabelece as taxas de imposto, tendo em conta a componente cilindrada
e ambiental, e é aplicável aos seguintes veículos:
a)
[…];
b)
[…].
TABELA A
Componente cilindrada
Escalão de cilindrada
(em centímetros cúbicos)
Taxas por
centímetros cúbicos
(em euros)
Parcela a abater
(em euros)
Até 1 000 .........................
Entre 1001 e 1 250 ...........
Mais de 1250 ....................
1,00
1,08
5,13
777,50
779,02
5 672,97
Componente ambiental
Aplicável
a veículos com emissões de CO2 resultantes dos testes realizados ao abrigo do
Novo Ciclo de Condução Europeu Normalizado (New European Driving Cycle –
NEDC)
Veículos a gasolina
Escalão de CO2
(em gramas por quilómetro)
Taxas
(em euros)
Parcela a abater
(em euros)
Até 99 ............................
De 100 a 115..................
De 116 a 145 ..................
De 146 a 175 ..................
De 176 a 195 ..................
Mais de 195....................
4,23
7,40
48,13
56,08
142,83
188,33
391,03
687,72
5 406,54
6 538,62
21 636,69
30 577,03
Escalão de CO2
(em gramas por quilómetro)
Taxas
(em euros)
Parcela a abater
(em euros)
Até 79
De 80 a 95......................
De 96 a 120 ...................
De 121 a 140 ..................
De 141 a 160..................
Mais de 160....................
5,29
21,47
72,55
160,92
178,96
245,81
402,05
1 692,84
6 589,40
17 330,51
19 890,95
30 629,94
Componente ambiental
Aplicável
a veículos com emissões de CO2 resultantes dos testes realizados ao abrigo
do
Procedimento Global de Testes Harmonizados
de Veículos Ligeiros (Worldwide Harmonized Light Vehicle Test Procedure – WLTP)
Veículos a gasolina
Escalão de CO2
(em gramas por quilómetro)
Taxas
(em euros)
Parcela a abater
(em euros)
Até 110 ...........
De 111 a 115..................
De 116 a 120
De 121 a 130..................
De 131 a 145
De 146 a 175..................
De 176 a 195..................
De 196 a 235..................
Mais de 235....................
0,40
1,01
1,26
4,83
5,85
38,04
47,05
176,75
214,12
39,39
106,05
135,34
567,01
698,47
5 329,27
6 636,81
31 310,00
38 380,00
Veículos a gasóleo
Escalão de CO2
(em gramas por quilómetro)
Taxas
(em euros)
Parcela a abater
(em euros)
Até 110 ........... ………...
De 111 a 120..................
De 121 a 140
De 141 a 150
De 151 a 160..................
De 161 a 170..................
De 171 a 190..................
Mais de 190....................
1,58
17,37
59,56
116,66
147,26
203,01
250,99
258,56
10,53
1 745,60
6740,70
14 725,70
19 392,00
26 765,00
33 871,78
35 047,00
2 -
[…].
TABELA B
Componente cilindrada
Escalão de cilindrada
(em centímetros cúbicos)
Taxas por
centímetros cúbicos
(em euros)
Parcela a abater
(em euros)
Até 1 250 .........................
Mais de 1 250 ...................
4,86
11,52
3 050,99
11 115,82
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].
[…]
As taxas de imposto aplicáveis aos motociclos, triciclos e quadriciclos são as
constantes da tabela seguinte:
TABELA C
Escalão de Cilindrada
(em centímetros cúbicos)
Valor
(em euros)
De 120 até 250..............
De 251 até 350..............
De 351 até 500..............
De 501 até 750..............
Mais de 750...................
67,57
83,91
112,24
168,91
224,49
Funcionários e agentes das Comunidades Europeias
1 -
Os
funcionários e agentes das Comunidades Europeias, que por razões profissionais
venham estabelecer residência em Portugal, beneficiam do regime de admissão
temporária relativamente a um automóvel ou motociclo destinado a uso pessoal,
adquirido no Estado membro da última residência ou no Estado membro de que são
nacionais ou ainda no mercado nacional, durante o período de tempo em que
exerçam funções em território nacional
2 -
A aplicação do
regime previsto no número anterior depende da apresentação do pedido à
Autoridade Tributária e Aduaneira, no prazo máximo de um ano após o início de
funções em território nacional, acompanhado de documento emitido pelas entidades
competentes comprovativo da qualidade e estatuto do interessado e pelos títulos
definitivos do automóvel ou motociclo.
3 -
Os automóveis
e motociclos que beneficiam do regime previsto no n.º 1 circulam munidos do
certificado de matrícula de veículo privilegiado emitido pelo Serviço do
Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros e com matrícula dos grupos de
letras CD ou FM e apenas podem ser conduzidos pelo beneficiário do regime, seu
cônjuge ou unido de facto, ascendentes e descendentes diretos que com ele vivam
em economia comum.
4 -
Sem prejuízo
do disposto no número anterior, o diretor-geral da
Autoridade Tributária e
Aduaneira pode autorizar que outras pessoas utilizem o automóvel ou motociclo em
caso de força maior ou em situações especiais, ou se essas pessoas se acharem
vinculadas por um contrato de prestação de serviços profissionais, como
condutor, ao proprietário ou legítimo detentor do veículo.
5 -
Decorridos,
pelo menos, quatro anos sobre a data de atribuição do primeiro certificado de
matrícula privilegiado ao automóvel ou motociclo, ou decorrido prazo inferior,
no caso de terem sido regularizados nos termos do
artigo 33.º, os funcionários e
agentes das Comunidades Europeias podem proceder à substituição do veículo, com
suspensão de imposto, por um outro adquirido no mercado nacional ou em mercado
de outro Estado-membro, havendo lugar à emissão de novo certificado de matrícula
e atribuição de nova matrícula pelos serviços do Protocolo do Ministério dos
Negócios Estrangeiros.
6 -
Os
funcionários e agentes das Comunidades Europeias que residam em Portugal à data
do início de funções gozam da faculdade de uso de certificado de matrícula para
o automóvel ou motociclo de que são proprietários e podem aceder ao regime
previsto no número anterior, quatro anos após esse início.
7 -
[…].
8 -
Quando os
funcionários e agentes das Comunidades Europeias pretendam introduzir no consumo
os veículos antes de decorrido o prazo de quatro anos, é exigida uma percentagem
do imposto de acordo com a seguinte tabela, salvo se o regime pela introdução no
consumo for mais favorável, caso em que é este o aplicável:
Anos a partir da entrada
do veículo em Portugal:
No decurso do 1.º ano - a
totalidade;
No 2.º ano – 75 %.;
No 3.º ano – 50 %;
No 4.º ano – 25 %.
[…]
1 -
[…]:
a)
Para cada
missão diplomática ou consular, os automóveis ou motociclos necessários ao seu
serviço oficial, em número máximo de unidades fixado pelo Ministério dos
Negócios Estrangeiros;
b)
Até três
veículos, automóveis ou motociclos, para os chefes de missão diplomática;
c)
Um
automóvel ou motociclo para cada um dos demais funcionários constantes da lista
do corpo diplomático, ou o máximo de dois, no caso de funcionário casado, a
viver em união de facto ou com família a seu cargo;
d)
Um
automóvel ou motociclo para os cônsules de carreira, ou o máximo de dois, no
caso de funcionário casado, a viver em união de facto ou com família a seu
cargo;
e)
Um
automóvel ou motociclo por cada funcionário administrativo ou técnico das
missões diplomáticas ou dos postos consulares que não tenha em Portugal
residência permanente.
2 -
Os automóveis
ou motociclos devem ser adquiridos, admitidos ou importados temporariamente, no
prazo máximo de um ano após a chegada do interessado ao território nacional, e
são registados nos serviços do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros
em nome dos funcionários a que pertencem, considerando-se no regime enquanto se
mantiverem ao serviço efetivo das entidades referidas no número anterior.
3 -
A aplicação do
regime depende da apresentação de pedido ao diretor-geral da
Autoridade
Tributária e Aduaneira, a realizar no prazo máximo de 6 meses após a entrada em
território nacional, acompanhado pela documentação comprovativa dos respetivos
pressupostos, de título definitivo do automóvel ou motociclo ou fatura
comercial, e de comprovativo de franquia emitida pelo Ministério dos Negócios
Estrangeiros.
4 -
No caso de se
verificar a transferência de propriedade do automóvel ou motociclo admitido ou
importado temporariamente entre as entidades referidas no n.º 1, o número de
matrícula é aquele que seja atribuído ao novo proprietário.
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].
[…]
1 -
[…]:
a)
[…];
b)
[…];
c)
[…];
d)
[…];
e)
Os
veículos adquiridos para o exercício de funções operacionais das equipas de
sapadores florestais e da força de sapadores bombeiros florestais pelo
Instituto
da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e os veículos adquiridos para
o exercício de funções operacionais da estrutura operacional e da
Força Especial
de Proteção Civil pela
Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, bem
como os veículos adquiridos pelas corporações de bombeiros para o cumprimento
das missões de proteção civil, nomeadamente socorro, assistência, apoio e
combate a incêndios;
f)
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
Funcionários e agentes das Comunidades Europeias
1 -
[…].
2 -
[…].»
Impostos locais
Imposto municipal sobre imóveis
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
O
artigo
76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado em
anexo ao
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual,
passa a ter a seguinte redação:
[…]
1 -
Quando o sujeito passivo, a câmara municipal ou a
Autoridade Tributária e Aduaneira não concordarem com o resultado da avaliação
direta de prédios urbanos, podem, respetivamente, requerer ou promover uma
segunda avaliação, no prazo de 30 dias contados da data em que o primeiro tenha
sido notificado.
2 -
[…].
3 -
Não obstante o disposto no número anterior, desde que
o valor patrimonial tributário, determinado nos termos dos artigos
38.º e
seguintes, se apresente distorcido relativamente ao valor normal de mercado, a
comissão efetua a avaliação em causa e fixa novo valor patrimonial tributário,
devidamente fundamentada, de acordo com as regras constantes do n.º 2 do
artigo
46.º, quando se trate de edificações, ou por aplicação do método comparativo dos
valores de mercado no caso dos terrenos para construção e dos terrenos previstos
no n.º 4 do mesmo artigo.
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
É aplicável o disposto nos n.ºs 3 a 6 do
artigo 74.º
e nos n.ºs 4 a 7 do
artigo 75.º.
8 -
[…].
9 -
[…].
10 -
[…].
11 -
[…]:
a)
[…];
b)
[…];
c)
Na falta
de comparência do vogal nomeado pela câmara municipal, o diretor de finanças
nomeia um perito regional, que o substitui.
12 -
[…].
13 -
[…].
14 -
[…].»
Regime transitório do Imposto Municipal sobre Imóveis
O
artigo 15.º-N do
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de
novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
[…] 1 - [...].
2 - [...]. 3 -
Os proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos arrendados
por contratos de arrendamento celebrados nos termos dos números anteriores devem
apresentar, anualmente, no período compreendido entre 1 de janeiro e 15 de
fevereiro do ano seguinte, a participação de rendas, conforme modelo e
procedimentos aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área
das finanças.
4 -
[Revogado].
5 -
[Revogado].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].
10 -
[…]:
a)
Falta de apresentação da participação, no prazo
previsto no n.º 3, ou dos elementos comprovativos que sejam solicitados;
b)
[…];
c)
[…];
d)
[…];
e)
[…];
f)
[…];
g)
[…];
h)
[…].
11 -
A falsificação, viciação e alteração dos elementos comprovativos ou as omissões ou inexatidões da participação prevista no n.º 3,
quando não devam ser punidas pelo crime de fraude fiscal, constituem
contraordenação punível nos termos do artigo
118.º ou
119.º do Regime Geral das
Infrações Tributárias, aprovado pela
Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na sua
redação atual.»
Imposto
Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de
Imóveis
Os artigos
2.º,
12.º,
13.º e
17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (Código
do IMT), aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na
sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…]:
a)
[…];
b)
[…];
c)
[…];
d)
[…];
e)
As entradas dos sócios com bens imóveis para a realização do capital e
para a realização de prestações acessórias à obrigação de entrada de capital das
sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial ou das sociedades civis a
que tenha sido legalmente reconhecida personalidade jurídica, as entregas de
bens imóveis dos participantes no ato de subscrição de unidades de participação
de fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular;
f)
A adjudicação dos bens imóveis aos sócios na liquidação, redução de
capital e no reembolso de prestações acessórias ou outras formas de cumprimento
de obrigações pelas sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial ou das
sociedades civis a que tenha sido legalmente reconhecida personalidade jurídica,
e a adjudicação de bens imóveis aos participantes como reembolso em espécie de
unidades de participação decorrente do resgate das unidades de participação, da
liquidação e da redução de capital de fundos de investimento imobiliário
fechados de subscrição particular;
g)
[Anterior alínea f)];
h)
As transmissões de bens
imóveis por fusão ou cisão das sociedades referidas nas alíneas e) e f),
ou por fusão de tais sociedades entre si ou com sociedade civil, bem como por
fusão de fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular;
i)
[Anterior alínea h)].
6 -
[…].
7 -
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…]:
1.ª […];
2.ª […];
3.ª […];
4.ª […];
5.ª […];
6.ª […];
7.ª Se a propriedade for
transmitida separadamente do usufruto, uso ou habitação, ou do direito real de
habitação duradoura, o imposto é calculado sobre o valor da nua-propriedade, nos
termos da alínea a) do artigo 13.º, ou sobre o valor constante do ato ou
do contrato, se for superior;
8.ª […];
9.ª […];
10.ª […];
11.ª […];
12.ª […];
13.ª […];
14.ª […];
15.ª […];
16.ª […];
17.ª […];
18.ª […];
19.ª […];
20.ª […];
21.ª Quando se constituir
direito real de habitação duradoura o imposto é liquidado sobre o valor da
caução, exceto quando haja lugar à sua renúncia ou transmissão, casos em que o
imposto é liquidado sobre o valor atual desse direito, calculado nos termos da
alínea b) do artigo 13.º, ou sobre o valor constante do ato ou do
contrato, se for superior.
5 -
[…]., da agricultura, para
efeitos do disposto na Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril;
[…]
[…]:
a)
O valor da propriedade,
separada do usufruto, uso ou habitação vitalícios, ou direito real de habitação
duradoura, obtém-se deduzindo ao valor da propriedade plena as seguintes
percentagens, de harmonia com a idade da pessoa de cuja vida dependa a duração
daqueles direitos ou, havendo várias, da mais velha ou da mais nova, consoante
eles devam terminar pela morte de qualquer ou da última que sobreviver:
|
Idade |
Percentagem a deduzir |
|
Menos de 20 anos |
80 |
|
Menos de 25 anos |
75 |
|
Menos de 30 anos |
70 |
|
Menos de 35 anos |
65 |
|
Menos de 40 anos |
60 |
|
Menos de 45 anos |
55 |
|
Menos de 50 anos |
50 |
|
Menos de 55 anos |
45 |
|
Menos de 60 anos |
40 |
|
Menos de 65 anos |
35 |
|
Menos de 70 anos |
30 |
|
Menos de 75 anos |
25 |
|
Menos de 80 anos |
20 |
|
Menos de 85 anos |
15 |
|
85 ou mais anos |
10 |
Se o usufruto, uso ou habitação ou direito real de habitação duradoura forem temporários, deduzem-se ao valor da propriedade plena 10 % por cada período indivisível de cinco anos, conforme o tempo por que esses direitos ainda devam durar, não podendo, porém, a dedução exceder a que se faria no caso de serem vitalícios;
b) O valor atual do usufruto e do direito real de habitação duradoura, neste último caso apenas quando haja lugar à sua renúncia ou transmissão, obtém-se descontando ao valor da propriedade plena o valor da propriedade, calculado nos termos da regra antecedente, sendo o valor atual do uso e habitação igual a esse valor do usufruto, quando os direitos sejam renunciados, e a esse valor menos 30 %, nos demais casos;
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) [[…];
i) […];
j)
[…].
[…]
1 -
[…]:
a)
[…]:
|
Valor sobre que incide o IMT
(em euros) |
Taxas
percentuais |
|
|
Marginalo:p> |
MMédia
(*) |
|
|
Até 93 331 |
[…]o:p> |
[…] |
|
De
93 331 e até 127 667 |
[…] |
[…] |
|
De
127 667 e até 174 071 |
[…] |
[…] |
|
De
174 071 e até 290 085 |
[…] |
[…] |
|
De
290 085 e até 580 066 |
[…] |
[…] |
|
De até
580 066 e até 1 010 000 |
[…] |
|
|
Superior a 1 010 000 |
[…] |
|
|
(*) No
limite superior do escalão |
|
|
b)
[…]:
|
Valor
sobre que incide o IMT
(em euros) |
Taxas percentuais |
|
|
Marginal |
Média (*) |
|
|
Até 93 331 |
[…] |
[…] |
|
De 93 331 e até 127 667 |
[…] |
[…] |
|
De 127 667 e até 174 071 |
[…] |
[…] |
|
De 174 071 e até 290 085 |
[…] |
[…] |
|
De 290 085 e até 556 344 |
[…] |
[…] |
|
De até 556 344 e até 1 010 000 |
[…] |
|
|
Superior a 1 010 000 |
[…] |
|
|
(*) No limite superior do escalão |
|
|
c) […];
d)
[…].
2 - […].
3 - Quando, relativamente às aquisições a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1, o valor sobre que incide o imposto for superior a € 93 331, é dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.
4 - […].
5 - […].
6 -
Para efeitos das alíneas a)
e b) do n.º 1, na transmissão de partes de prédio, de figuras parcelares
do direito de propriedade e da propriedade separada dessas figuras parcelares
elencadas no artigo 13.º, aplicam-se as seguintes regras:
a) […];
b)
Se no ato não se transmitir a
totalidade do prédio ou se se transmitirem figuras parcelares do direito de
propriedade, ou da propriedade separada dessas figuras parcelares, ao valor
tributável aplica-se a taxa correspondente ao valor global do prédio tendo em
consideração a parte ou o direito transmitidos.
7 - […].
8 -
[…].»
Imposto único de circulação
Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação
Os
artigos
9.º,
10.º,
11.º,
12.º,
13.º,
14.º e
15.º do Código do Imposto Único de
Circulação (Código do IUC), aprovado em anexo à
Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
[…]
[…]:
|
Combustível Utilizado |
Eletricidade Voltagem Total |
Imposto anual segundo o ano
da matrícula (em euros) |
|||
|
Gasolina Cilindrada (cm3) |
Outros Produtos Cilindrada
(cm3) |
Posterior a 1995 |
De 1990 a 1995 |
De 1981 a 1989 |
|
|
Até 1000 |
Até 1500 |
Até 100 |
18,60 |
11,73 |
8,22 |
|
Mais de 1100 até 1300 |
Mais de 1500 até 2000 |
Mais de 100 |
37,33 |
20,98 |
11,73 |
|
Mais de 1300 até 1750 |
Mais de 2000 até 3000 |
|
58,31 |
32,59 |
16,35 |
|
Mais de 1750 até 2600 |
Mais de 3000 |
|
147,93 |
78,02 |
33,72 |
|
Mais de 2600 até 3500 |
|
|
268,64 |
146,28 |
74,49 |
|
Mais de 3500 |
|
|
478,64 |
245,86 |
112,97 |
[…]
1 -
[…]:
|
Escalão de Cilindrada (em
centímetros cúbicos) |
Taxas (em euros) |
Escalão de CO2 (em gramas
por quilómetro) |
Taxas (em euros) |
|
|
NEDC |
WLTP |
|||
|
Até 1 250 |
29,68 |
Até 120 |
Até 140 |
60,88 |
|
Mais de 1 250 até 1 750 |
59,56 |
Mais de 120 até 180 |
Mais de 140 até 205 |
91,23 |
|
Mais de 1 750 até 2 500 |
119,00 |
Mais de a180 até 250 |
Mais de 205 até 260 |
198,14 |
|
Mais de 2 500 |
407,26 |
Mais de 250 |
Mais de 260 |
339,43 |
2 -
[…]:
|
Escalão de CO2(gramas por
quilómetro) |
Taxas (euros) |
|
|
NEDC |
WLTP |
|
|
Mais de 180 até 250 |
Mais de 205 até 260 |
29,68 |
|
Mais de 250 |
Mais de 260 |
59,56 |
3 -
[…].
[…]
[…]
|
Veículos de peso bruto
inferior a 12 t |
|
|
Escalões de peso bruto (em quilogramas) |
Taxas Anuais (em euros) |
|
Até 2500 ............................................. |
32,85 |
|
De 2501 a 3500
...................................... |
54,39 |
|
De 3501 a 7500 ...................................... |
130,33 |
|
De 7501 a 11999 .................................... |
211,40 |
|
Veículos a motor de peso
bruto igual ou superior a 12 t |
|||||||||||
|
|
|||||||||||
|
Escalões de peso bruto (em
quilogramas) |
Ano da 1ª matrícula |
||||||||||
|
Até 1990 (inclusivé) |
Entre 1991 e 1993 |
Entre 1994 e 1996 |
Entre 1997 e 1999 |
2000e após |
|||||||
|
Com suspensão pneumática ou
equivalente |
Com outro tipo de suspensão |
Com suspensão pneumática ou
equivalente |
Com outro tipo de suspensão |
Com suspensão pneumática ou
equivalente |
Com outro tipo de suspensão |
Com suspensão pneumática ou
equivalente |
Com outro tipo de suspensão |
Com suspensão pneumática ou
equivalente |
Com outro tipo de suspensão |
||
|
Taxas anuais (em Euros ) |
Taxas anuais (em Euros) |
Taxas anuais (em Euros) |
Taxas anuais (em Euros) |
Taxas anuais (em Euros) |
|||||||
|
2 EIXOS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
12000 |
229 |
237 |
212 |
222 |
201 |
211 |
194 |
201 |
192 |
199 |
|
|
De 12001 a 12999 |
325 |
383 |
302 |
354 |
289 |
338 |
278 |
326 |
275 |
324 |
|
|
De 13000 a 14999 |
328 |
388 |
304 |
360 |
292 |
342 |
281 |
330 |
279 |
328 |
|
|
De 15000 a 17999 |
366 |
407 |
339 |
381 |
325 |
363 |
311 |
347 |
309 |
344 |
|
|
>= 18000 |
464 |
517 |
430 |
479 |
412 |
458 |
397 |
438 |
394 |
433 |
|
|
3 EIXOS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
< 15000 |
229 |
325 |
212 |
301 |
201 |
288 |
193 |
278 |
192 |
275 |
|
|
De 15000 a 16999 |
322 |
364 |
299 |
337 |
286 |
324 |
274 |
309 |
272 |
306 |
|
|
De 17000 a 17999 |
322 |
372 |
299 |
344 |
286 |
329 |
274 |
316 |
272 |
313 |
|
|
De 18000 a 18999 |
418 |
462 |
389 |
428 |
372 |
410 |
355 |
395 |
351 |
391 |
|
|
De 19000 a 20999 |
419 |
462 |
391 |
428 |
374 |
414 |
358 |
395 |
354 |
396 |
|
|
De 21000 a 22999 |
421 |
468 |
392 |
432 |
377 |
466 |
360 |
398 |
355 |
442 |
|
|
>= 23000 |
471 |
524 |
437 |
488 |
419 |
466 |
401 |
445 |
399 |
442 |
|
|
>= 4 EIXOS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
< 23000 |
323 |
362 |
300 |
335 |
286 |
322 |
275 |
306 |
272 |
304 |
|
|
De 23000 a 24999 |
407 |
459 |
381 |
426 |
363 |
407 |
347 |
392 |
344 |
389 |
|
|
De 25000 a 25999 |
418 |
462 |
389 |
428 |
372 |
410 |
355 |
395 |
351 |
391 |
|
|
De 26000 a 26999 |
767 |
869 |
713 |
809 |
680 |
771 |
653 |
739 |
648 |
732 |
|
|
de 27000 a 28999 |
777 |
889 |
722 |
827 |
689 |
790 |
664 |
761 |
658 |
753 |
|
|
>= 29000 |
800 |
902 |
741 |
838 |
709 |
803 |
680 |
770 |
675 |
765 |
|
|
Veículos articulados e
conjuntos de veículos |
|||||||||||
|
Escalões de peso bruto (em
quilogramas) |
Ano da 1ª matrícula |
||||||||||
|
Até 1990 (inclusivé) |
Entre 1991 e 1993 |
Entre 1994 e 1996 |
Entre 1997 e 1999 |
2000 e após |
|||||||
|
Com suspensão pneumática ou
equivalente |
Com outro tipo de suspensão |
Com suspensão pneumática ou
equivalente |
Com outro tipo de suspensão |
Com suspensão pneumática ou
equivalente |
Com outro tipo de suspensão |
Com suspensão pneumática ou
equivalente |
Com outro tipo de suspensão |
Com suspensão pneumática ou
equivalente |
Com outro tipo de suspensão |
||
|
Taxas anuais (em Euros) |
Taxas anuais (em Euros) |
Taxas anuais (em Euros) |
Taxas anuais (em Euros) |
Taxas anuais (em Euros ) |
|||||||
|
2+1 EIXOS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
12000 |
228 |
230 |
211 |
213 |
200 |
203 |
193 |
195 |
191 |
194 |
|
|
De 12001 a 17999 |
315 |
388 |
296 |
360 |
284 |
341 |
274 |
329 |
272 |
327 |
|
|
De 18000 a 24999 |
418 |
492 |
392 |
458 |
377 |
436 |
363 |
420 |
359 |
417 |
|
|
De 25000 a 25999 |
451 |
504 |
424 |
470 |
405 |
446 |
392 |
429 |
390 |
426 |
|
|
>= 26000 |
841 |
927 |
790 |
862 |
754 |
822 |
726 |
789 |
722 |
782 |
|
|
2+2 EIXOS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
< 23000 |
311 |
358 |
294 |
332 |
281 |
316 |
271 |
304 |
270 |
302 |
|
|
De 23000 a 25999 |
402 |
455 |
380 |
424 |
360 |
405 |
348 |
390 |
346 |
387 |
|
|
De 26000 a 30999 |
768 |
875 |
719 |
814 |
685 |
777 |
665 |
746 |
659 |
739 |
|
|
De 31000 a 32999 |
829 |
898 |
778 |
835 |
741 |
800 |
718 |
767 |
713 |
761 |
|
|
>= 33000 |
883 |
1065 |
829 |
992 |
791 |
945 |
767 |
910 |
761 |
900 |
|
|
2+3 EIXOS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
< 36000 |
781 |
880 |
731 |
818 |
700 |
781 |
678 |
751 |
672 |
742 |
|
|
De 36000 a 37999 |
863 |
936 |
811 |
877 |
774 |
837 |
747 |
811 |
740 |
805 |
|
|
>= 38000 |
894 |
1053 |
837 |
989 |
802 |
942 |
775 |
913 |
769 |
905 |
|
|
3+2 EIXOS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
< 36000 |
775 |
855 |
726 |
794 |
695 |
761 |
672 |
727 |
667 |
726 |
|
|
De 36000 a 37999 |
794 |
905 |
746 |
841 |
713 |
805 |
686 |
771 |
681 |
770 |
|
|
De 38000 a 39999 |
796 |
963 |
747 |
894 |
714 |
854 |
689 |
819 |
682 |
817 |
|
|
>= 40000 |
927 |
1191 |
870 |
1108 |
829 |
1058 |
805 |
1016 |
797 |
1015 |
|
|
>= 3+3 EIXOS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
< 36000 |
724 |
859 |
679 |
800 |
649 |
762 |
628 |
730 |
621 |
725 |
|
|
De 36000 a 37999 |
854 |
948 |
803 |
882 |
766 |
853 |
739 |
810 |
732 |
803 |
|
|
De 38000 a 39999 |
863 |
966 |
810 |
896 |
773 |
857 |
746 |
822 |
739 |
816 |
|
|
>= 40000 |
882 |
980 |
826 |
913 |
790 |
870 |
766 |
835 |
758 |
829 |
|
12.º
[…]
[…]:
|
Veículos de peso bruto
inferior a 12 t |
|
|
Escalões de peso bruto (em quilogramas) |
Taxas Anuais (em euros) |
|
Até 2500 ............................................. |
17,44 |
|
De 2501 a 3500 ...................................... |
29,76 |
|
De 3501 a 7500 ...................................... |
67,73 |
|
De 7501 a 11999 .................................... |
112,88 |
|
Veículos a motor de peso
bruto igual ou superior 12 t |
|||||||||||
|
Escalões de peso bruto (em
quilogramas) |
Ano da 1ª matrícula |
||||||||||
|
Até 1990 (inclusivé) |
Entre 1991 e 1993 |
Entre 1994 e 1996 |
Entre 1997 e 1999 |
2000e após |
|||||||
|
Com suspensão pneumática ou
equivalente |
Com outro tipo de suspensão |
Com suspensão pneumática ou
equivalente |
Com outro tipo de suspensão |
Com suspensão pneumática ou
equivalente |
Com outro tipo de suspensão |
Com suspensão pneumática ou
equivalente |
Com outro tipo de suspensão |
Com suspensão pneumática ou
equivalente |
Com outro tipo de suspensão |
||
|
Taxas anuais (em Euros ) |
Taxas anuais (em Euros ) |
Taxas anuais (em Euros ) |
Taxas anuais (em Euros ) |
Taxas anuais (em Euros ) |
|||||||
|
2 EIXOS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
12000 |
132 |
136 |
124 |
128 |
116 |
122 |
112 |
115 |
111 |
114 |
|
|
De 12 001 a 12 999 |
154 |
200 |
144 |
188 |
138 |
180 |
134 |
175 |
133 |
174 |
|
|
De 13 000 a 14 999 |
156 |
201 |
146 |
189 |
140 |
181 |
136 |
176 |
135 |
174 |
|
|
De 15 000 a 17 999 |
191 |
278 |
180 |
258 |
173 |
247 |
165 |
239 |
163 |
238 |
|
|
>=18 000 |
225 |
348 |
210 |
329 |
201 |
314 |
194 |
303 |
192 |
301 |
|
|
3 EIXOS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
< 15 000 |
131 |
157 |
123 |
147 |
115 |
141 |
111 |
137 |
110 |
136 |
|
|
De 15 000 a 16 999 |
156 |
203 |
146 |
190 |
140 |
182 |
136 |
177 |
135 |
176 |
|
|
De 17 000 a 17 999 |
156 |
203 |
146 |
190 |
140 |
182 |
136 |
177 |
135 |
176 |
|
|
De 18 000 a 18 999 |
188 |
268 |
178 |
249 |
168 |
239 |
163 |
232 |
161 |
230 |
|
|
De 19 000 a 20 999 |
188 |
268 |
178 |
249 |
168 |
239 |
163 |
232 |
161 |
230 |
|
|
De 21 000 a 22 999 |
190 |
286 |
179 |
269 |
172 |
255 |
164 |
246 |
163 |
244 |
|
|
>=23 000 |
285 |
355 |
268 |
334 |
254 |
320 |
246 |
307 |
244 |
305 |
|
|
>= 4 EIXOS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
< 23 000 |
156 |
199 |
146 |
187 |
140 |
136 |
136 |
174 |
135 |
173 |
|
|
De 23 000 a 24 999 |
221 |
265 |
206 |
248 |
196 |
237 |
191 |
230 |
189 |
229 |
|
|
De 25 000 a 25 999 |
250 |
292 |
236 |
274 |
226 |
259 |
219 |
251 |
218 |
249 |
|
|
De 26 000 a 26 999 |
407 |
510 |
383 |
477 |
366 |
458 |
351 |
440 |
348 |
437 |
|
|
De 27 000 a 28 999 |
410 |
511 |
385 |
480 |
367 |
459 |
352 |
441 |
350 |
438 |
|
|
>=29 000 |
462 |
687 |
431 |
646 |
414 |
617 |
399 |
598 |
396 |
591 |
|
|
Veículos articulados e
conjuntos de veículos |
|||||||||||
|
Escalões de peso bruto (em
quilogramas) |
Ano da 1ª matrícula |
||||||||||
|
Até 1990 (inclusivé) |
Entre 1991 e 1993 |
Entre 1994 e 1996 |
Entre 1997 e 1999 |
2000e após |
|||||||
|
Com suspensão pneumática ou
equivalente |
Com outro tipo de suspensão |
Com suspensão pneumática ou
equivalente |
Com outro tipo de suspensão |
Com suspensão pneumática ou
equivalente |
Com outro tipo de suspensão |
Com suspensão pneumática ou
equivalente |
Com outro tipo de suspensão |
Com suspensão pneumática ou
equivalente |
Com outro tipo de suspensão |
||
|
Taxas anuais (em Euros ) |
Taxas anuais (em Euros ) |
Taxas anuais (em Euros ) |
Taxas anuais (em Euros ) |
Taxas anuais (em Euros ) |
|||||||
|
2+1 EIXOS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
12000 |
130 |
131 |
122 |
122 |
114 |
114 |
111 |
111 |
110 |
110 |
|
|
De 12 001 a 17 999 |
154 |
197 |
144 |
186 |
138 |
178 |
134 |
173 |
133 |
172 |
|
|
De 18 000 a 24 999 |
199 |
260 |
187 |
244 |
174 |
234 |
174 |
227 |
173 |
225 |
|
|
De 25 000 a 25 999 |
250 |
371 |
236 |
346 |
220 |
331 |
220 |
322 |
218 |
319 |
|
|
>=26 000 |
381 |
509 |
355 |
477 |
329 |
455 |
329 |
439 |
327 |
436 |
|
|
2+2 EIXOS |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
|
< 23 000 |
154 |
197 |
144 |
186 |
138 |
179 |
134 |
173 |
133 |
172 |
|
|
De 23 000 a 24 999 |
187 |
248 |
177 |
234 |
167 |
224 |
161 |
218 |
160 |
216 |
|
|
De 25 000 a 25 999 |
219 |
263 |
204 |
246 |
195 |
236 |
189 |
229 |
187 |
227 |
|
|
De 26 000 a 28 999 |
314 |
438 |
294 |
412 |
281 |
394 |
272 |
381 |
270 |
379 |
|
|
De 29 000 a 30 999 |
378 |
501 |
351 |
471 |
336 |
448 |
326 |
433 |
324 |
430 |
|
|
De 31 000 a 32 999 |
444 |
589 |
418 |
554 |
399 |
527 |
387 |
510 |
384 |
507 |
|
|
>=33 000 |
593 |
691 |
557 |
649 |
530 |
620 |
513 |
600 |
509 |
596 |
|
|
2+3 EIXOS |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
|
< 36 000 |
435 |
500 |
409 |
470 |
390 |
446 |
379 |
432 |
376 |
429 |
|
|
De 36 000 a 37 999 |
467 |
657 |
437 |
616 |
417 |
588 |
404 |
570 |
400 |
565 |
|
|
>=38 000 |
642 |
711 |
604 |
667 |
575 |
636 |
558 |
616 |
553 |
612 |
|
|
3+2 EIXOS |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
|
< 36 000 |
370 |
430 |
345 |
405 |
331 |
387 |
321 |
374 |
319 |
371 |
|
|
De 36 000 a 37 999 |
442 |
579 |
416 |
543 |
397 |
519 |
386 |
501 |
383 |
496 |
|
|
De 38 000 a 39 999 |
581 |
681 |
547 |
639 |
521 |
612 |
504 |
591 |
499 |
586 |
|
|
>=40 000 |
805 |
938 |
755 |
880 |
720 |
840 |
698 |
812 |
691 |
806 |
|
|
>= 3+3 EIXOS |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
|
< 36 000 |
307 |
400 |
289 |
377 |
276 |
359 |
268 |
345 |
265 |
343 |
|
|
De 36 000 a 37 999 |
404 |
501 |
381 |
471 |
363 |
448 |
348 |
433 |
346 |
430 |
|
|
De 38 000 a 39 999 |
471 |
508 |
441 |
475 |
421 |
453 |
409 |
438 |
405 |
435 |
|
|
>=40 000 |
484 |
685 |
453 |
644 |
432 |
615 |
419 |
596 |
416 |
590 |
|
[…]
[…]:
|
Escalão de Cilindrada(em
centrímetros cúbicos) |
Taxa Anual em euros |
|
|
(segundo o ano da matrícula
do veículo) |
||
|
Posterior a 1996 |
Entre 1992 e 1996 |
|
|
De 180 até 250 |
5,79 |
0,00 |
|
Mais de 250 até 350 |
8,18 |
5,79 |
|
Mais de 350 até 500 |
19,79 |
11,71 |
|
Mais de 500 até 750 |
59,45 |
35,01 |
|
Mais de 750 |
129,10 |
63,32 |
[…]
A taxa
aplicável aos veículos da categoria F é de € 2,76/kW.
[…]
A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de € 0,70/ kg, tendo o imposto o limite de € 12 806,73.»
Benefícios Fiscais
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscaiso
Os artigos
45.º,
46.º,
64.º e
66.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais
(EBF), aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação
atual, passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 -
A isenção
prevista na alínea c) do n.º 2 fica sem efeito se:
a)
Aos
imóveis for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício, no prazo
de seis anos a contar da data da transmissão; ou
b)
Os
imóveis não forem afetos a habitação própria e permanente no prazo de seis meses
a contar da data da transmissão; ou
c) Os imóveis não forem objeto da celebração de um contrato de arrendamento para habitação permanente no prazo de um ano a contar da data da transmissão.
9 -
No caso de a
isenção ficar sem efeito, nos termos do disposto no número anterior, o sujeito
passivo deve solicitar à
Autoridade Tributária e Aduaneira a liquidação do
respetivo imposto, no prazo de 30 dias, através de declaração de modelo oficial.
[…]
1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis, nos termos do n.º 5, os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, cujo rendimento bruto total do agregado familiar, no ano anterior, não seja superior a € 153 300, e que sejam efetivamente afetos a tal fim, no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não imputável ao beneficiário, devendo o pedido de isenção ser apresentado pelos sujeitos passivos até ao termo dos 60 dias subsequentes àquele prazo, exceto nas situações constantes da alínea a) do n.º 6.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 -
[…].
[…]
Não estão sujeitas a
IVA as transmissões de bens e as
prestações de serviços efetuadas, a título gratuito, pelas entidades a quem
sejam concedidos donativos abrangidos pelo presente Estatuto, em benefício
direto das pessoas singulares ou coletivas que os atribuam, quando o
correspondente valor não ultrapassar, no seu conjunto, 25 % do montante do
donativo recebido.
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - […].
14 - O disposto no presente artigo não é aplicável às instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas de seguros e resseguros ou a outras entidades a elas legalmente equiparadas.
15 - […].
16 -
[Anterior
n.º 14].»
Incentivo fiscal à recuperação
É aprovado o regime do Incentivo Fiscal à Recuperação no anexo III à presente lei e da qual faz parte integrante.
Autorizações legislativas no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
1 -
Fica o Governo
autorizado a criar um regime de benefícios fiscais no âmbito do
Programa de
Valorização do Interior aplicável a sujeitos passivos de
IRC em função dos
gastos resultantes de criação de postos de trabalho em territórios do interior.
2 -
O sentido e a
extensão das alterações a introduzir, nos termos da autorização legislativa
referida no número anterior, são os seguintes:
a)
Consagrar
a dedução à coleta, nos termos do n.º 2 do
artigo 90.º do
Código do IRC, correspondente a 20 % dos gastos do período incorridos, que excedam o valor da
retribuição mínima nacional garantida, com a criação de postos de trabalho nos
territórios do interior, tendo como limite máximo a coleta do período de
tributação;
b)
Prever
que os territórios do interior relevantes para aplicação deste benefício sejam
definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da coesão territorial.
3 -
A autorização
legislativa referida no n.º 1 é concretizada pelo Governo após aprovação pela
União Europeia do alargamento do regime de auxílios de base regional.
4 -
A presente
autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente
lei.
Autorizações legislativas para
start-up
1 - Fica o Governo autorizado a promover a definição do conceito legal de «start-up», cujo sentido e extensão passam pela determinação dos limiares efetivos da sua elegibilidade para a concessão de apoios financeiros ou fiscais, tendo em vista a promoção do ecossistema nacional de empreendedorismo e a definição de políticas específicas de investimento, em linha com as reflexões efetuadas a nível da União Europeia materializadas no compromisso efetuado durante a Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia, através da Declaração UE Startup Nations Standard of Excellence.
2 -
Fica ainda o Governo autorizado a consagrar um regime
especial de tributação aplicável aos ganhos previstos no n.º 7 da alínea
b) do n.º 3 do
artigo 2.º do
Código do
IRS, com os seguintes sentido e extensão:
a)
Definir a qualificação jurídico-tributária dos
rendimentos auferidos;
b)
Estabelecer o facto gerador do imposto e a respetiva
exigibilidade;
c)
Instituir
um limite máximo de aplicação do regime a ganhos não superiores a € 100 000,00;
d)
Prever as obrigações acessórias, o quadro
sancionatório e as disposições antiabuso aplicáveis.
3 - As presentes autorizações legislativas têm a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
Procedimento, processo tributário e outras disposições
Lei Geral Tributária
Alteração à Lei Geral Tributária
O
artigo 57.º-A da
Lei Geral Tributária,
aprovada em anexo ao
Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação
atual, passa a ter a seguinte redação:
[…]
1 - […].
2 - Os prazos do procedimento tributário relativos aos atos praticados pelos contribuintes nos procedimentos constantes das alíneas a), c), d), e), f) e g) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 54.º, bem como ao exercício do direito de audição ou de defesa em quaisquer procedimentos, exercício do direito à redução de coimas, bem como de pagamento antecipado de coimas, ou de esclarecimentos solicitados pela administração tributária, que terminem no decurso do mês de agosto são transferidos para o primeiro dia útil do mês seguinte.
3 -
[…].»
Procedimento e processo tributário
Alteração ao Código de
Procedimento e de Processo Tributário
Os artigos
196.º e
198.º
CPPT passam a ter a
seguinte redação:
[…]
1 - As dívidas exigíveis em processo executivo podem ser pagas em prestações mensais e iguais, mediante requerimento a dirigir, até à marcação da venda, ao órgão da execução fiscal, sem prejuízo do disposto no artigo 198.º-A.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 -
[…].
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - É dispensada a prestação de garantia para dívidas de valor igual ou inferior a € 5 000 para pessoas singulares ou a € 10 000 para pessoas coletivas.»
Aditamento
ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
É aditado ao
CPPT o
artigo 198.º-A, com a seguinte redação:
Plano
oficioso de pagamento em prestações
1 - Aquando da instauração de processos de execução fiscal para cobrança de dívidas de valor igual ou inferior a € 5 000 para pessoas singulares ou a € 10 000 para pessoas coletivas é elaborado pela Autoridade Tributária e Aduaneira um plano oficioso de pagamento da dívida em prestações.
2 - O plano referido no número anterior é disponibilizado na área reservada do executado do Portal das Finanças para consulta e emissão das guias de pagamento, devendo o pagamento da primeira prestação ser efetuado no mês seguinte àquele em que for notificado o plano.
3 - O disposto no número anterior não prejudica o disposto n.º 3 do artigo 169.º, devendo a notificação do plano ocorrer apenas quando cessar a suspensão da execução.
4 - As prestações são mensais, iguais e sucessivas, não podendo o seu número exceder 36 e o seu valor ser inferior a um quarto da unidade de conta.
5 - A importância a dividir em prestações não compreende os juros de mora, que continuam a vencer-se em relação à dívida exequenda incluída em cada prestação e até integral pagamento, os quais serão incluídos na guia para pagamento conjuntamente com a prestação.
6 -
O processo de execução fiscal é suspenso e a situação
tributária do contribuinte é, nos termos e para os efeitos do
artigo 177.º-A,
considerada regularizada a partir da data de elaboração do plano e com o
cumprimento do plano prestacional.
8 - A exclusão do plano, nos termos do número anterior, não prejudica o acesso aos demais regimes de pagamento em prestações previstos no presente Código.
9 - O pagamento em prestações ao abrigo do disposto no presente artigo não depende da prestação de quaisquer garantias adicionais, sem prejuízo da manutenção das garantias já constituídas.»
Outras disposições de caráter fiscal
Adicional em sede de imposto único
de circulação
Mantém-se em vigor em 2022 o adicional de IUC
previsto no artigo 216.º da
Lei n.º 82‑B/2014, de 31 de dezembro, na sua redação
atual, aplicável sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B
previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do
artigo 2.º do
Código do
IUC.
Adicional às taxas do
imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
1 -
Mantém-se em vigor em 2022 o adicional às taxas do ISP, no montante de € 0,007/l
para a gasolina e no montante de € 0,0035/l para o gasóleo rodoviário e o
gasóleo colorido e marcado, que é consignado ao fundo financeiro de caráter
permanente previsto no Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, na sua redação
atual, até ao limite máximo de € 30 000 000 anuais, devendo esta verba ser
transferida do orçamento do subsetor Estado para aquele fundo.
2 -
O
adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas
unitárias fixados nos termos do n.º 1 do
artigo 92.º do
Código dos IEC.
3 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de 3 % do produto do adicional, a qual constitui sua receita própria.
Não atualização da
contribuição para o audiovisual
Em 2022, não são atualizados os valores mensais previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão.
Contribuição sobre o setor
bancário
Mantém-se em vigor em 2022 a
contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo
artigo 141.º da
Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
Adicional de solidariedade
sobre o setor bancário
Mantém-se em vigor em 2022 o adicional de solidariedade sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo 18.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho.
Contribuição sobre as
embalagens de plástico ou alumínio de utilização única em refeições prontas
1 -
Mantém-se em vigor em 2022 a contribuição sobre as embalagens de plástico ou
alumínio de utilização única em refeições prontas, cujo regime foi aprovado pelo
artigo 320.º da
Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
2 -
Fica o Governo autorizado a alterar a
Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, na
sua redação atual.
3 -
A
autorização legislativa referida no número anterior tem como sentido e extensão
a consolidação no ordenamento jurídico do regime da contribuição sobre as
embalagens de plástico ou alumínio de utilização única em refeições prontas, nos
seguintes termos:
a)
Consagrar uma contribuição no valor de € 0,30 por embalagem, obrigatoriamente
discriminado na fatura, sobre embalagens de utilização única de plástico,
alumínio ou multimaterial com plástico ou com alumínio a serem adquiridas em
refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com
entrega ao domicílio;
c)
Prever que a contribuição prevista na alínea a) pode ser revista em
função da evolução da introdução destas embalagens no consumo e do seu conteúdo
em material reciclado;
d)
Prever que os fornecedores de refeições prontas a consumir, nos regimes de
pronto a comer e levar, não podem criar obstáculos à utilização de recipientes
próprios do consumidor final;
e)
Determinar que as receitas resultantes da cobrança da contribuição prevista na
alínea a) são afetas em:
i)
50
% para o Estado;
ii)
440
% para o
Fundo Ambiental, para aplicação preferencial em medidas no âmbito da
economia circular;
iii)
5
% para a APA, I. P.;
iv)
3
% para a AT;
v)
1
% para a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do
Território;
vi)
1
% para a ASAE;
4 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
Contribuição sobre a
indústria farmacêutica
Mantém-se em vigor em 2022 a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de
dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde
1 -
Mantém-se em vigor em 2022 a contribuição
extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do
SNS, cujo regime foi aprovado pelo
artigo 375.º da
Lei n.º 2/2020, de 31 de
março, na sua redação atual.
2 - A receita da contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do SNS, cobrada por referência ao ano de 2020, é integrada automaticamente no orçamento do SNS, gerido pela ACSS, I. P., constituindo sua receita própria.
Contribuição especial para a conservação dos recursos florestaiso
No prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da
presente lei, o Governo regulamenta, por decreto-lei, a contribuição especial
para a conservação dos recursos florestais.
Contribuição extraordinária sobre o setor energético
Mantém-se em vigor em 2022 a contribuição
extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi aprovado pelo
artigo
228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação atual, com as
seguintes alterações:
a) Todas as referências ao ano de 2015 consideram-se feitas ao ano de 2022, com exceção das que constam do n.º 1 do anexo I a que se referem os n.ºs 6 e 7 do artigo 3.º daquele regime;
b) A referência ao ano de 2017 constante no n.º 4 do artigo 7.º considera-se feita ao ano de 2022.
Taxa de carbono sobre as viagens aéreas,
marítimas e fluviais
Mantém-se em vigor em 2022 a taxa de carbono para o consumidor de viagens aéreas, marítimas e fluviais, cujo regime foi aprovado pelo artigo 390.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
Mecenato cultural extraordinário para 2022
Mantém-se em vigor em 2022 o regime de mecenato cultural extraordinário previsto no artigo 397.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
Apoio
extraordinário à implementação da submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à
contabilidade e código único de documento
1 -
São reajustadas as seguintes obrigações fiscais:
b)
Fica suspensa em 2022, quanto ao código único de
documento (ATCUD), a obrigatoriedade do disposto no n.º 3 do
artigo 7.º e no
artigo 35.º do
Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, na sua redação
atual, sendo a aposição do ATCUD em todas as faturas e outros documentos
fiscalmente relevantes considerada facultativa.
2 -
Para efeitos do disposto na alínea a) do
número anterior, mantêm-se em vigor:
a)
As regras que se encontravam definidas antes da
entrada em vigor da Portaria n.º 31/2019, de 24 de janeiro, para a entrega das
declarações dos períodos de 2021 ou 2022 e anteriores e das declarações do
período de 2023, quando devidas antes de 2024; e
b)
A
Portaria n.º 32/2019, de 24 de janeiro, sendo
a respetiva aplicação no tempo circunscrita às declarações do período de 2021 e
seguintes, a entregar a partir de 2022; e
c)
A
Portaria n.º 35/2019, de 28 de janeiro, sendo
a respetiva aplicação no tempo circunscrita às declarações do período de 2023 e
seguintes, a entregar a partir de 2024, devendo ainda entender-se que tais
impressos respeitam aos períodos de 2023 e seguintes.
a)
Em 120 % dos gastos contabilizados no período
referente a despesas de implementação da submissão do SAF-T relativo à
contabilidade, na condição de a implementação estar concluída até final do
período de tributação de 2023;
b)
Em 120 % dos gastos contabilizados no período
referente a despesas de implementação do ATCUD, na condição de constar em todas
as suas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes a partir de 1 de
janeiro de 2023.
4 -
Nos casos em que as despesas sejam relativas a
bens sujeitos a deperecimento, os benefícios fiscais referidos nos números
anteriores são aplicáveis aos gastos contabilizados relativos a amortizações e
depreciações durante a vida útil do ativo.
5 -
O disposto no n.º 3 é aplicável às despesas
incorridas a partir dos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de
janeiro de 2022, até ao final de cada um dos períodos aí previstos.
6 -
Caso o sujeito passivo não conclua a
implementação dos desenvolvimentos que permitam assegurar a prévia submissão do
ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade no âmbito da
IES ou do ATCUD até ao
final dos respetivos períodos referidos nas alíneas a) e b) do n.º
3, as majorações indevidamente consideradas em períodos de tributação anteriores
devem ser acrescidas na determinação do lucro tributável do período de
tributação em que se verificou esse incumprimento, adicionadas de 5 % calculado
sobre o correspondente montante.
7 -
O presente benefício não é cumulável,
relativamente às mesmas despesas relevantes elegíveis, com quaisquer outros
benefícios fiscais da mesma natureza.
8 -
O disposto nos n.ºs 3 a 7 apenas é aplicável às
micro, pequenas e médias empresas, de acordo com os critérios definidos no
artigo 2.º do anexo ao
Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua
redação atual.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, que dispõe sobre a cobrança e formas de reembolso de impostos
Os artigos
29.º,
30.º,
31.º,
32.º,
34.º e
35.º do
Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de
dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 -
O presente regime de pagamento em prestações
aplica-se às seguintes dívidas de imposto:
a)
Imposto sobre o rendimento das pessoas
singulares;
b)
Imposto sobre o rendimento das pessoas
coletivas;
c)
Imposto sobre o valor acrescentado quando a
liquidação seja promovida oficiosamente pelos serviços;
d)
Imposto municipal sobre as transmissões
onerosas de imóveis quando a liquidação seja promovida oficiosamente pelos
serviços;
e)
Imposto único de circulação.
2 -
As dívidas de imposto podem ser pagas até 36
prestações de periodicidade mensal.
3 -
Do número de prestações autorizado não pode
resultar prestação mensal inferior a um quarto da unidade de conta.
4 -
Para o efeito previsto no número anterior, o
valor a dividir em prestações não inclui os juros de mora.
[…]
O pagamento em
prestações das dívidas de imposto é autorizado pelo diretor-geral da
Autoridade
Tributária e Aduaneira (AT).
Do pedido
1 -
Os pedidos de pagamento em prestações são
apresentados por via eletrónica até 15 dias após o termo do prazo para o
pagamento voluntário e devem conter a identificação do requerente, a natureza da
dívida e o número de prestações pretendido.
2 -
Sem prejuízo do disposto no número anterior, o
devedor pode requerer à
AT a instauração imediata do processo de execução fiscal
após o termo do prazo para o pagamento voluntário.
3 -
[Revogado].
Da prestação
de garantia
1 -
Sem prejuízo do disposto no n.º 5,
conjuntamente com o pedido referido no artigo anterior, deve o devedor oferecer
hipoteca ou garantia autónoma à primeira solicitação, designadamente garantia
bancária ou seguro-caução.
2 -
A garantia é prestada pelo valor da dívida e
juros de mora contados até ao termo do prazo do plano de pagamento concedido.
3 -
A garantia é constituída para cobrir todo o
período de tempo que foi concedido para efetuar o pagamento, acrescido de três
meses, e apresentada no prazo de 15 dias a contar da notificação do plano
prestacional, salvo no caso da hipoteca, cujo prazo poderá ser ampliado até 30
dias.
4 -
Após o decurso do prazo referido no número
anterior sem que tenha sido prestada a garantia, fica sem efeito a autorização
para efetuar o pagamento da dívida em prestações, aplicando-se o disposto no n.º
3 do artigo seguinte.
5 -
A prestação de garantia é dispensada nas
seguintes situações:
a)
Quando a dívida de imposto seja de valor igual
ou inferior a € 5 000 ou a € 10 000, consoante o obrigado seja pessoa singular
ou coletiva, respetivamente; ou
b)
Quando o número de prestações pretendido for
igual ou inferior a 12; ou
c)
Para as dívidas de imposto cujo pagamento em
prestações seja criado oficiosamente, nos termos do capítulo seguinte.
6 -
É competente para apreciar as garantias
oferecidas nos termos deste artigo o Diretor de Finanças da área do domicílio
fiscal do devedor.
[…]
1 -
Deferido o pedido de pagamento em prestações é
o devedor notificado do plano prestacional aprovado através da área reservada do
Portal das Finanças.
2 -
O total do imposto é dividido pelo número de
prestações mensais e iguais, acrescendo à última as frações resultantes do
arredondamento de todas elas.
3 -
Em caso de indeferimento do pedido é o devedor
notificado nos termos do n.º 1 e extraída certidão de dívida pelos serviços
competentes.
4 -
[Revogado].
Do pagamento
1 -
O documento de pagamento de cada prestação é
obtido através da área reservada do
Portal das Finanças.
2 -
O pagamento da primeira prestação deve ser
efetuado até ao final do mês seguinte ao da autorização do plano prestacional e
o pagamento das prestações seguintes até ao final do mês correspondente.
3 -
Ao valor de cada prestação acrescem os juros de
mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento
voluntário até ao mês do respetivo pagamento.
4 -
A falta de pagamento de qualquer das prestações
nos termos dos n.ºs 2 e 3 importa o vencimento imediato das seguintes e a
emissão de certidão de dívida pelo valor em dívida, exceto se o pagamento
ocorrer até à sua emissão.
5 -
Se o pagamento ocorrer depois da data limite de
pagamento das prestações e antes da extração da certidão de divida são cobrados
juros de mora, até à data do pagamento, que são incluídos na última prestação.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, que dispõe sobre
a cobrança e formas de reembolso de impostos
São aditados
os artigos 37.º-A, 37.º-B,
37.º-C e 37.º-D ao
Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de
dezembro, na sua redação atual, com a seguinte redação:
Criação
automática de planos de pagamento
1 -
O devedor que não pague a dívida de imposto
prevista no artigo 29.º dentro do prazo legal, pode beneficiar do regime
previsto na secção anterior, independentemente da apresentação do pedido e sem
necessidade de apresentação de garantia, desde que verificadas as seguintes
condições cumulativas:
a)
A dívida se encontre em fase de cobrança
voluntária;
b)
A dívida seja de valor igual ou inferior a € 5
000 ou a € 10 000, consoante o obrigado seja pessoa singular ou coletiva,
respetivamente;
c)
Não tenha apresentado pedido de pagamento em
prestações nos termos da secção anterior.
2 -
Caso a dívida seja de imposto único de
circulação e no mesmo mês deva ser pago o imposto sobre dois ou mais veículos, a
condição prevista na alínea b) do número anterior tem-se por verificada
sempre que uma das liquidações respeite os limites nela previstos.
Planos
prestacionais
1 -
O plano prestacional é criado pela
AT quando se
mostre findo o prazo para solicitar o pedido de pagamento em prestações, pelo
número máximo de prestações admissíveis, até ao limite de 36, não podendo daí
resultar prestação mensal inferior a um quarto da unidade de conta.
2 -
A criação do plano é notificada nos termos do
n.º 1 do artigo 34.º e os documentos de pagamento de cada prestação são obtidos
nos termos do n.º 1 do artigo 35.º.
Situação
tributária regularizada
A situação
tributária do contribuinte é considerada regularizada, nos termos e para os
efeitos do artigo do
artigo 177.º-A do
Código de Procedimento e de Processo
Tributário, a partir da data de criação do plano prestacional e com o
cumprimento do mesmo nos termos do n.º 4 do artigo 35.º.
Direito
subsidiário
Em tudo o que
não estiver especialmente previsto nesta secção aplica-se o disposto na secção
anterior, com as necessárias adaptações.»
Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 492/88, de
30 de dezembro, que dispõe sobre a cobrança e formas de reembolso de impostos
São
introduzidas ao capítulo V do
Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, as
seguintes alterações sistemáticas:
a)
O capítulo V passa a denominar-se «Pagamento em
prestações de impostos antes da instauração do processo de execução fiscal»;
b)
É aditada a secção I com a epígrafe «Regime
geral», que integra os artigos 29.º a 35.º;
c) É aditada a secção II com a epígrafe «Do pagamento em prestações a título oficioso», que integra os artigos 37.º-A a 37.º-D.
Disposições transitórias em matéria de cobrança e reembolso de impostos
1 -
A dispensa da prestação de garantia prevista no
artigo 32.º é aplicável aos pedidos de pagamento em prestações apresentados ao
abrigo do
Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, na redação dada pela
presente lei, e que se encontrem pendentes de autorização.
2 -
As disposições previstas na secção II do
capítulo V são também aplicáveis às dívidas vencidas em data anterior à da
entrada em vigor da presente lei, desde que verificadas as condições previstas
no artigo 37.º-A.
Regime excecional de pagamento em prestações para dívidas tributárias em
execução fiscal
1 -
Em consequência dos efeitos da pandemia, aos
processos de execução fiscal instaurados entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de
2022 aplica-se o disposto no n.º 5 do
artigo 196.º do
CPPT, independentemente do
valor em dívida.
2 - Os devedores com planos prestacionais em processos de execução fiscal em curso podem igualmente requerer à AT, até 31 de janeiro de 2022, a aplicação do presente regime excecional, sendo adicionadas às prestações aprovadas as prestações remanescentes até ao limite de 5 anos.
Alteração
ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto
O
artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na sua redação atual, passa a ter
a seguinte redação:
[…]
1 -
As pessoas, singulares ou coletivas, que se
encontrem sujeitas às regras de emissão de faturação em território português nos
termos do
artigo 35.º-A do
Código do IVA e aqui pratiquem operações sujeitas a
IVA, são obrigadas a comunicar à
Autoridade Tributária a Aduaneira (AT), por
transmissão eletrónica de dados, os elementos das faturas emitidas nos termos do
Código do IVA, bem como os elementos dos documentos que possibilitem a
conferência de mercadorias ou de prestação de serviços e recibos, por uma das
seguintes vias:
a)
[…];
b)
[…];
c)
[…];
d)
[Revogada].
2 -
A comunicação dos documentos referidos no
número anterior deve ser efetuada até ao dia 5 do mês seguinte ao da sua
emissão.
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
Os sujeitos passivos referidos no n.º 1, que
durante o mês não tenham emitidos documentos, devem comunicar esse facto à
AT,
através do Portal das Finanças, no prazo referido no n.º 2.»
Regime complementar de diferimento de obrigações fiscais a cumprir no primeiro semestre de 2022
1 -
No primeiro semestre de 2022, as obrigações previstas
no
artigo 98.º do
Código do IRS, no
artigo 94.º do
Código do IRC e na alínea
a) do n.º 1 do
artigo 27.º do
Código do IVA podem ser cumpridas:
a)
Até ao
termo do prazo de pagamento voluntário; ou
b)
Em três
ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a € 25,00, sem juros ou
penalidades.
2 -
No primeiro semestre de 2022, a obrigação prevista na
alínea b) do n.º 1 do
artigo 27.º do
Código do IVA pode ser cumprida:
a)
Até ao
termo do prazo de pagamento voluntário; ou
b)
Em três
ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a € 25,00, sem juros ou
penalidades.
3 -
O regime previsto no n.º 1 é aplicável aos sujeitos
passivos singulares ou coletivos que:
a)
Tenham
obtido em 2020 um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como
micro, pequena e média empresa, nos termos do disposto no
artigo 2.º do anexo ao
Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, e que
cumulativamente declarem e demonstrem uma diminuição da faturação comunicada
através do e-fatura de, pelo menos, 10 % da média mensal do ano civil completo
de 2020 face ao período homólogo do ano anterior; ou
b)
Tenham
atividade principal enquadrada na classificação de atividade económica de
alojamento, restauração e similares, ou da cultura; ou
c)
Tenham
iniciado ou reiniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2021.
4 -
A demonstração da diminuição da faturação a que se
refere o número anterior deve ser efetuada por certificação de contabilista
certificado até três dias úteis após a data limite de pagamento voluntário.
5 -
Quando os sujeitos passivos previstos no n.º 1 não
disponham nem devam dispor de contabilidade organizada, a certificação de
contabilista certificado pode ser substituída, mediante declaração do
requerente, sob compromisso de honra.
7 -
No cumprimento das obrigações de acordo com o
disposto nos números anteriores deve observar-se o seguinte:
a)
As
prestações mensais relativas aos planos prestacionais vencem-se da seguinte
forma:
i)
A
primeira prestação na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa;
ii)
As
restantes prestações mensais na mesma data dos meses subsequentes;
b)
Os
pedidos de pagamentos em prestações mensais a que se refere a alínea b)
do n.º 1 são apresentados por via eletrónica, até ao termo do prazo de pagamento
voluntário.
c)
Os
pagamentos em prestações abrangidos pelo presente decreto-lei não dependem da
prestação de quaisquer garantias;
d)
O sujeito
passivo deve ter a sua situação tributária e contributiva regularizada;
e)
Em tudo o
que não seja regulado no presente decreto-lei são aplicáveis as regras relativas
a pagamentos em prestações previstas no
Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de
dezembro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações;
f)
Para
efeitos do presente artigo, o conceito de volume de negócios corresponde ao
previsto no
artigo 143.º do
Código do IRC, quando aplicável.
Alteração à Lei n.º 55/2012, de 6
de setembro
Os
artigos
10.º,
12.º-A e
13.º da
Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação
atual, passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 - […].
2 - Os operadores de serviços de televisão por subscrição encontram-se sujeitos ao pagamento de uma taxa semestral de € 2 por cada subscrição de acesso a serviços de televisão, a qual constitui um encargo dos operadores.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 -
[…].
[…]
1 - É anualmente transferido para o ICA, I. P., por conta do resultado líquido do ICP-ANACOM a reverter para o Estado, o valor equivalente a 75 % do montante total devido pelos operadores de serviços de televisão por subscrição no primeiro semestre do ano em resultado da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - […].
3 -
[…].
[…]
1 - […].
2 -
O produto da cobrança da taxa prevista no n.º 2 do
artigo 10.º é consignado nos seguintes termos:
a)
50 %, receita própria do
ICA, I. P.;
b) 50 %, receita própria da Rádio e Televisão de Portugal, S. A. (RTP, S. A.), alocada ao cumprimento das obrigações de investimento previstas no n.º 1 do artigo 14.º-A;
3 - A receita prevista na alínea b) do número anterior é transferida do ICA, I. P. para a RTP, S. A. no mês seguinte aos prazos de liquidação da taxa prevista no n.º 2 do artigo 10.º.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].
7 -
[Anterior n.º 6].»
Alteração ao Decreto-Lei n.º
74/2021, de 25 de agosto
O
artigo
10.º do Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto, passa a ter a seguinte
redação:
[…]
1 - […].
2 - A liquidação da taxa semestral prevista no n.º 2 do artigo 10.º da Lei do Cinema é efetuada pelos operadores de televisão por subscrição junto do ICA, I. P., até aos dias 30 de abril e 31 de outubro de cada ano e tem por referência os dados relativos ao número de utilizadores de serviços de televisão por subscrição no ano anterior.»
O
artigo 4.º
do Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
Remuneração e faturação
1 - […].
2 - […].
3 - A faturação relativa à transação da energia excedente do autoconsumo é emitida pelo adquirente, consoante o caso, aplicando-se o n.º 11 do artigo 36.º do Código do IVA, com dispensa da condição constante da sua alínea a).»
Autorização legislativa relativa à execução de créditos pelas entidades gestoras
de sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais
1 -
Fica o Governo
autorizado a aprovar um regime especial de execução dos créditos emergentes da
falta de pagamento pelos utilizadores dos serviços prestados pelas:
b) Entidades gestoras de parcerias entre o Estado e as autarquias locais, nos termos do Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril.
2 -
O sentido e a
extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em:
a)
Estabelecer um regime especial de execução para cobrança coerciva dos créditos
emergentes dos serviços prestados aos utilizadores dos sistemas multimunicipais
ou de outros sistemas de titularidade estatal de abastecimento de água e de
saneamento de águas residuais e dos sistemas geridos por entidades gestoras de
parcerias entre o Estado e as autarquias locais, que garanta, na fase
administrativa, o respeito pelos princípios do contraditório, da
proporcionalidade, da eficiência, da simplicidade e do duplo grau de decisão;
b)
Prever
que o regime especial de execução para cobrança coerciva é aplicável aos
créditos sobre as autarquias locais, serviços municipalizados e serviços
intermunicipalizados, empresas municipais e intermunicipais e empresas
concessionárias de sistemas municipais, emergentes dos serviços prestados no
âmbito das atividades de abastecimento de água e do saneamento de águas
residuais aos utilizadores dos sistemas multimunicipais ou de outros sistemas de
titularidade estatal de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais
e dos sistemas geridos por entidades gestoras de parcerias entre o Estado e as
autarquias locais;
c)
Definir
que na falta de pagamento voluntário dos créditos a que se refere a alínea a)
compete à AT, nos termos do
CPPT, promover a respetiva cobrança coerciva;
d)
Prever
que o processo de execução fiscal tem por base certidão emitida pelo órgão de
administração das entidades gestoras de sistemas multimunicipais ou de outros
sistemas de titularidade estatal de abastecimento de água e de saneamento de
águas residuais e dos sistemas geridos em regime de parceria entre o Estado e as
autarquias locais, com valor de título executivo, da qual constam os elementos
referidos no
artigo 163.º do
CPPT.
e)
Prever
que a entrega da certidão de dívida é efetuada através da plataforma eletrónica
da AT, no
Portal das Finanças, ou por via eletrónica.
3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
Outras disposições de caráter fiscal no âmbito do imposto sobre o rendimento
1 - Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros decorrentes de contratos de empréstimo celebrados pela IGCP, E. P. E., em nome e em representação da República Portuguesa, sob a forma de obrigações denominadas em renminbi colocadas no mercado doméstico de dívida da República Popular da China, desde que subscritos ou detidos por não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado, com exceção de residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 -
Para efeitos
do número anterior, a IGCP, E. P. E., deve deter comprovação da qualidade de não
residente no momento da subscrição, nos seguintes termos:
a)
No caso
de bancos centrais, instituições de direito público, organismos internacionais,
instituições de crédito, sociedades financeiras, fundos de pensões e empresas de
seguros, domiciliados em qualquer país da Organização para a Cooperação e
Desenvolvimento Económico (OCDE) ou em país com o qual Portugal tenha celebrado
convenção para evitar a dupla tributação internacional, a comprovação efetua-se
através dos seguintes elementos:
i)
A
respetiva identificação fiscal; ou
ii)
Certidão
da entidade responsável pelo registo ou pela supervisão que ateste a existência
jurídica do titular e o seu domicílio; ou
iii)
Declaração do próprio titular, devidamente assinada e autenticada, se se tratar
de bancos centrais, organismos internacionais ou instituições de direito público
que integrem a Administração Pública central, regional ou a demais administração
periférica, estadual indireta ou autónoma do Estado de residência fiscalmente
relevante;
b)
No caso
de fundos de investimento mobiliário, imobiliário ou outros organismos de
investimento coletivo domiciliados em qualquer país da
OCDE ou em país com o
qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação
internacional, a comprovação efetua-se através de declaração emitida pela
entidade responsável pelo registo ou supervisão, ou pela autoridade fiscal, que
certifique a existência jurídica do organismo, a lei ao abrigo da qual foi
constituído e o local da respetiva domiciliação.
3 -
A comprovação
a que se refere o número anterior pode ainda efetuar-se, alternativamente,
através de:
a)
Certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridades
fiscais;
c)
Documento
especificamente emitido com o objetivo de certificar a residência por entidade
oficial que integre a Administração Pública central, regional ou demais
administração periférica, estadual indireta ou autónoma do respetivo Estado, ou
pela entidade gestora do sistema de registo e liquidação das obrigações no
mercado doméstico da República Popular da China.
4 - Sempre que os valores mobiliários abrangidos pela isenção prevista no n.º 1 sejam adquiridos em mercado secundário por sujeitos passivos residentes ou não residentes com estabelecimento estável no território português ao qual seja imputada a respetiva titularidade, os rendimentos auferidos devem ser incluídos na declaração periódica a que se refere o artigo 57.º do Código do IRS ou o artigo 120.º do Código do IRC, consoante os casos.
Jornada Mundial da Juventude
1 - Os donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à Fundação JMJ-Lisboa 2023, entidade incumbida legalmente de assegurar a preparação, organização e coordenação da Jornada Mundial da Juventude, a realizar em 2023, em Lisboa, são considerados gastos do período para efeitos de IRC e da categoria B do IRS, em valor correspondente a 140 % do respetivo total.
2 -
São dedutíveis
à coleta do IRS do ano a que dizem respeito 30 % dos donativos, em dinheiro ou
em espécie, concedidos à entidade referida no número anterior por pessoas
singulares residentes em território nacional, desde que não tenham sido
contabilizados como gastos do período.
4 - Em tudo o que não estiver disposto no presente artigo, aplicam-se os artigos 61.º a 66.º do EBF.
5 - O regime previsto no presente artigo vigora até à conclusão do evento a que se refere o n.º 1.
Outras disposições fiscais no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado
Mantém-se em vigor em 2022 o regime previsto no artigo 380.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
Outras disposições fiscais no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
Durante o mandato da Estrutura de Missão para as Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães (2019-2022), criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2017, de 26 de janeiro, os donativos atribuídos por pessoas singulares ou coletivas a favor da referida Estrutura de Missão beneficiam do regime previsto no artigo 62.º-B do EBF.
Complemento Garantia para a Infância
1 - As crianças e jovens, beneficiárias do abono de família, com idade até aos 17 anos, inclusive, que não obtenham um valor total anual de € 600,00, entre o valor do abono de família atribuído e a dedução à coleta a que se refere o artigo 78.º-A do Código do IRS apurada na liquidação de IRS efetuada no ano em que foi pago o abono, têm direito a receber a diferença, mediante transferência efetuada pela AT.
2 -
Para efeitos
do disposto número anterior, as entidades competentes da
Segurança Social,
transmitem anualmente à
AT, por via eletrónica, até ao final do ano do pagamento
do abono, a seguinte informação:
a)
Identificação dos requerentes, da composição do agregado familiar e dos
titulares das prestações que podem beneficiar do complemento;
b)
Montante
de abono pago, por titular;
c)
Informação sobre os períodos a que o abono pago se refere.
3 - A AT apura o montante do complemento a pagar, com base na informação transmitida nos termos do número anterior, considerando a liquidação de IRS efetuada no ano em que foi pago o abono.
4 - A transferência a que se refere o n.º 1 é efetuada no primeiro trimestre do ano seguinte ao da liquidação de IRS referida no número anterior.
5 - A AT disponibiliza ainda no Portal das Finanças, no prazo previsto no número anterior, a informação detalhada sobre o montante de complemento atribuído.
6 - No prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo aprova a regulamentação necessária à concretização do disposto no presente artigo.
Disposição transitória no âmbito do Complemento Garantia para a Infância
1 -
O complemento
a que se refere o artigo anterior é pago pela primeira vez no primeiro trimestre
de 2023, tendo por base os valores de abono atribuídos em 2022 e a dedução à
coleta a que se refere o
artigo 78.º-A do
Código do IRS relativa aos rendimentos
de 2021 objeto de liquidação em 2022, devendo as entidades competentes da
Segurança Social transmitir à
AT até 31 de dezembro de 2022, a informação a que
se refere o n.º 2 do artigo 420.º-A.
Norma revogatória de disposições fiscais
1 -
São revogados:
a)
O
Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto;
b)
O
artigo
2.º-B do
Código do IRS;
c)
O 1) da
alínea b) do n.º 1 e a alínea d) do n.º 2 do
artigo 90.º, o
artigo
93.º, o n.º 2 e as alíneas b) e c) do n.º 3 do
artigo 102.º e o
artigo 106.º do
Código do IRC.
d)
O n.º 3
do
artigo 31.º, o
artigo 33.º, o n.º 4 do
artigo 34.º e os artigos
34.º-A,
36.º
e
37.º do
Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, na sua redação atual;
e)
Os n.ºs 4
e 5 do
artigo 15.º-N do
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua
redação atual; e
f)
A alínea
d) do n.º 1 do
artigo 3.º e o
artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 198/2012, de
24 de agosto, na sua redação atual.
2 -
Não obstante o
disposto na alínea c) do número anterior, as disposições aí revogadas,
com exceção do
artigo 106.º do
Código do IRC, mantêm-se em vigor até à cessação
da produção dos respetivos efeitos.
Disposições finais
Alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto,
que
aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações
locais
Os artigos
55.º e
66.º da
Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual, passam a
ter a seguinte redação:
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 -
O disposto no n.º 1 do artigo
41.º não se aplica às entidades públicas participantes no âmbito dos sistemas
multimunicipais de água ou saneamento quando detenham participação inferior a 10
% do capital social.
[…]
1 - […].
2 -
A alienação obrigatória a que se refere o número anterior não é aplicável às
participações locais em sociedades comerciais que exercem, a título principal,
as atividades de ensino e formação profissional, bem como no âmbito dos sistemas
multimunicipais de água ou saneamento e resíduos sólidos urbanos.»
Prorrogação de efeitos
A produção de
efeitos prevista no
artigo 86.º do
Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro,
na sua redação atual, que estabelece o modelo de governação dos
FEEI para o
período de 2014-2020, é prorrogada até ao dia 1 de janeiro de 2023.
Entrada em vigor
A presente lei
entra em vigor a 1 de janeiro de 2022.
Visto e
aprovado em Conselho de Ministros de 8 de outubro de 2021
O
Primeiro-Ministro
O
Ministro de Estado e das Finanças
O
Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares
Mapa de alterações e transferências orçamentais
(a que se
refere o artigo 7.º)
Diversas alterações e transferências
|
1 |
Transferência de verbas inscritas no orçamento do
Fundo para as Relações
Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), para o orçamento da entidade
contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos
Negócios Estrangeiros (GAFMNE)», destinadas a suportar encargos com o
financiamento do abono de instalação, viagens, transportes e assistência
na doença previstos nos artigos
62.º,
67.º e
68.º do Estatuto da
Carreira Diplomática, aprovado pelo
Decreto‑Lei n.º 40-A/98, de 27 de
fevereiro, na sua redação atual. |
|
2 |
Transferência de verbas inscritas no orçamento do
FRI, I. P., para o
orçamento da entidade contabilística GAFMNE, destinadas a suportar
encargos com missões de serviço público, a mala diplomática, contratos
de assistência técnica e manutenção, outros trabalhos especializados,
aquisição de equipamentos diversos, viaturas, formação profissional,
centros de atendimento, orçamento de funcionamento dos postos e rendas
dos serviços periféricos externos, outros encargos decorrentes de
compromissos internacionais, encargos com projetos na área de
tecnologias de informação e comunicação (TIC), e obras de adaptação e
requalificação das instalações afetas ao Ministério dos Negócios
Estrangeiros. A GAFMNE sucede ao
FRI, I. P., para todos os efeitos
legais e obrigacionais, com dispensa de outras formalidades, nos
respetivos contratos, protocolos e demais obrigações cujos encargos eram
suportados pelas verbas ora transferidas para a GAFMNE. |
|
3 |
Transferência de verbas inscritas no orçamento do
FRI, I. P., para o
orçamento de investimento da entidade contabilística GAFMNE, destinadas
a suportar encargos com projetos na área das TIC e da informatização
consular e obras de manutenção, adaptação, beneficiação e requalificação
de instalações afetas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros. |
|
4 |
Transferência de verbas inscritas no orçamento do
FRI, I. P., para a
MUDIP - Associação Mutualista Diplomática Portuguesa (MUDIP), destinadas
a suportar encargos com o funcionamento do complemento de pensão, de
modo a garantir a igualdade de tratamento de funcionários diplomáticos
aposentados antes da entrada em vigor do regime de jubilação previsto no
n.º 5 do
artigo 33.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, ou de
quem lhes tenha sucedido no direito à pensão. |
|
5 |
Transferência de verbas inscritas no orçamento do
FRI, I. P., para a
MUDIP, destinadas a suportar encargos com o financiamento de um
complemento de pensão aos cônjuges de diplomatas que tenham falecido no
exercício de funções e cujo trabalho constituísse a principal fonte de
rendimento do respetivo agregado familiar. |
|
6 |
Transferência de uma verba de € 1 000 000,00 inscrita no orçamento do
FRI, I. P., para os projetos de investimento da
Agência para o
Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), ficando a mesma autorizada a inscrever no seu orçamento as verbas
transferidas do
FRI, I. P. |
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7 |
Transferência de verbas inscritas, no orçamento do
FRI, I. P., para o
Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.),
destinadas ao financiamento de projetos de cooperação e programas de
cooperação bilateral. |
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8 |
Transferência de verbas inscritas no orçamento do
Camões, I. P., para a
Secretaria-Geral da Administração Interna no âmbito do
Programa de
Cooperação Técnico-Policial, e para a
Direção-Geral da Política de
Justiça no âmbito da cooperação no domínio da justiça. |
|
9 |
Transferência de uma verba até € 3 500 000,00 do
Instituto de Turismo de
Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), para as entidades
regionais de turismo, a afetar ao desenvolvimento turístico regional e
ao reforço da atratividade e da promoção dos territórios do interior, em
articulação com a estratégia nacional da política de turismo e de
promoção do destino, nos termos e condições a acordar especificamente
com o Turismo de Portugal, I. P., e a formalizar em contratos a celebrar
entre as partes, tendo em vista dar cumprimento à recomendação n.º 10 da
Resolução n.º 63/2020, de 5 de agosto, da
Assembleia da República. |
|
10 |
Transferência de uma verba até € 7 500 000,00, nos termos do protocolo
de cedência de colaboradores e de pagamento de despesas de promoção
entre o
Turismo de Portugal, I. P., e a
AICEP, E. P. E., a contratualizar entre as duas entidades. |
|
11 |
Transferência de uma verba até € 11 000 000,00, dos quais € 3
500 000,00, proveniente do saldo de gerência do
Turismo de Portugal, I.
P., por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
economia e das finanças, com origem em verbas dos reembolsos dos
sistemas de incentivos comunitários, para a
AICEP, E. P. E., destinada
ao desenvolvimento de ações de promoção de Portugal no exterior que se
encontrem alinhadas com a estratégia de promoção desenvolvida pelo
Turismo de Portugal, I. P., nos termos a contratualizar entre as duas
entidades. |
|
12 |
Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela
Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), para assegurar as operações
orçamentais necessárias ao encerramento da operacionalização do programa
IVAucher. |
|
13 |
Transferência de uma verba até € 11 500 000,00 do
IAPMEI - Agência para
a Competitividade e Inovação, I. P., para a
AICEP, E. P. E., destinada à
promoção de Portugal no exterior, nos termos contratualizados entre as
duas entidades. |
|
14 |
Transferência de uma verba até € 7 674 312,00 de saldos de gerência do
FRI, I. P., para a
AICEP, E. P. E., destinada a suportar os encargos
decorrentes da participação portuguesa na
Expo 2020 Dubai, ficando a
mesma autorizada a inscrever no seu orçamento as verbas transferidas do
FRI, I. P., por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
dos negócios estrangeiros e das finanças. |
|
15 |
Transferência da verba inscrita no capítulo 60, gerido pela
DGTF, para
encargos decorrentes de mecanismos multilaterais de apoio humanitário,
até ao montante máximo de € 2 106 610,00. |
|
16 |
Alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa
Nacional, decorrentes da Lei do Serviço Militar, aprovada pela
Lei n.º
174/99, de 21 de setembro, da reestruturação dos estabelecimentos fabris
das Forças Armadas, da aplicação do n.º 3 do
artigo 147.º do Estatuto
dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 90/2015,
de 29 de maio, da reorganização da defesa nacional e das Forças Armadas,
das alienações e reafetações dos imóveis afetos às Forças Armadas, no
âmbito das missões humanitárias e de paz e dos observadores militares
não enquadráveis nestas missões, independentemente de as rubricas de
classificação económica em causa terem sido objeto de cativação inicial. |
|
17 |
Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a
segurança social, destinadas ao reembolso do pagamento das prestações
previstas no Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro. |
|
18 |
Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a
Caixa
Geral de Aposentações, I. P., segurança social e demais entidades não
pertencentes ao sistema público de segurança social, destinadas ao
reembolso do pagamento das prestações previstas nas Leis n.ºs
9/2002, de
11 de fevereiro, 21/2004, de 5 de junho, e
3/2009, de 13 de janeiro. |
|
19 |
Transferências de verbas, entre ministérios, no âmbito da
Comissão
Interministerial para os Assuntos do Mar, destinadas à implementação dos
programas integrantes da Estratégia Nacional para o Mar 2021-2030,
aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2021, de 4 de
junho. |
|
20 |
Transferência de verbas, até ao montante de € 500 000,00, do orçamento
da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos,
para a Guarda Nacional Republicana (GNR) e para a
Marinha Portuguesa e
Força Aérea, para o financiamento da participação no âmbito da gestão
operacional do Centro de Controlo e Vigilância da Atividade da Pesca e
das missões de fiscalização das atividades da pesca. |
|
21 |
Transferência de verbas no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e
Ensino Superior (capítulo 50) para a Fundação para a Ciência e a
Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), destinadas a medidas com igual ou
diferente programa e classificação funcional, incluindo serviços
integrados. |
|
22 |
Transferência de verbas inscritas no orçamento da
FCT, I. P., para
entidades que desenvolvam projetos e atividades de investigação
científica e tecnológica, independentemente de envolverem diferentes
programas orçamentais. |
|
23 |
Transferência de verbas inscritas nos orçamentos de laboratórios e
outros organismos do Estado para outros laboratórios e para a
FCT, I.
P., independentemente do programa orçamental e da classificação orgânica
e funcional, desde que as transferências se tornem necessárias pelo
desenvolvimento de projetos e atividades de investigação científica a
cargo dessas entidades. |
|
24 |
Transferência de verbas, até ao montante de € 160 000,00, inscritas no
orçamento da Direção-Geral do Ensino Superior para a Associação Música,
Educação e Cultura - O Sentido dos Sons, destinadas a suportar os
encargos com o financiamento de atividades enquadradas no movimento
EXARP, o qual visa a valorização de práticas positivas de integração de
estudantes no ensino superior. |
|
25 |
Transferência de receitas próprias do
Instituto da Vinha e do Vinho, I.
P. (IVV, I. P.), até ao limite de € 2 000 000,00, para o orçamento do
Instituto de Financiamento da Agricultura e das Pescas, I. P. (IFAP, I.
P.), para aplicação ao Programa de Desenvolvimento Rural do Continente
(PDR 2020) em projetos de investimento ligados ao setor vitivinícola. |
|
26 |
Transferência de verbas do
Fundo Florestal Permanente para o orçamento
do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I.
P.), até ao montante de € 13 538 392,00, para ações de prevenção
estrutural e recuperação de áreas ardidas sob a sua gestão, nos termos a
definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e do ambiente e da ação climática.
|
|
27 |
Transferência de saldos de gerência do
IVV, I. P., para o orçamento do
IFAP, I. P., para o cofinanciamento nacional do apoio a projetos de
investimento privado, no âmbito do PDR 2020, nos termos a definir por
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e
da agricultura. |
|
28 |
Transferência da verba inscrita no capítulo 60, para as entidades
responsáveis pela implementação do
Programa Nacional de Regadios, até ao
montante previsto na
Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de
12 de outubro, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e da agricultura. |
|
29 |
Transferência para o Orçamento do Estado e respetiva aplicação na
despesa dos saldos da
Autoridade Nacional de Aviação Civil
(ANAC), por
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e
das infraestruturas, constantes dos orçamentos dos anos económicos
anteriores, relativos a receitas das taxas de segurança aeroportuária do
4.º trimestre, desde que se destinem a ser transferidos para o
Serviço
de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), para a
Polícia de Segurança Pública
(PSP) e para a GNR, nos termos da Portaria n.º 83/2014, de 11 de abril. |
|
30 |
Transferência de verbas inscritas no orçamento do
Instituto de Gestão
Financeira da Educação, I. P., para a
Agência Nacional para a Gestão do
Programa Erasmus + Educação e Formação, nos termos a definir por
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e
da ciência, tecnologia e ensino superior.
|
|
31 |
Transferência, até ao limite máximo de € 1 500 000,00, de verba inscrita
no orçamento do Ministério da Defesa Nacional, para a
idD - Portugal
Defence, S. A. (idD, S. A.), no âmbito da dinamização e promoção da
Economia da Defesa e da promoção da Investigação e Desenvolvimento, e de
um ecossistema de estímulo do surgimento de empresas inovadoras, nos
termos definidos por protocolos celebrados entre o Ministério da Defesa
Nacional e a idD, S. A. |
|
32 |
Transferência de uma verba, até ao limite de 10 % da verba disponível no
ano de 2020, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e da defesa nacional, destinada à cobertura de
encargos, designadamente com a preparação, operações e treino de forças,
de acordo com a finalidade prevista no
artigo 1.º da
Lei Orgânica n.º
2/2019, de 17 de junho. |
|
33 |
Transferência, até ao limite máximo de € 5 524 597,00, de verba dos
vários ministérios envolvidos nas Comemorações do V Centenário da Circum
- Navegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães para
o Ministério da Defesa Nacional - Marinha, tendo em vista o
financiamento da participação do navio-escola Sagres na referidas
Comemorações, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças, da defesa e dos setoriais. |
|
34 |
Transferência de verbas inscritas no orçamento do
Instituto do Emprego e
da Formação Profissional, I. P., para o
Alto Comissariado para as
Migrações, I. P. (ACM, I. P.), nos termos a definir por despacho dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e
segurança social e da integração e migrações.
|
|
35 |
Transferência de receitas próprias do INFARMED - Autoridade Nacional do
Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., para a
Administração Central do
Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), até ao limite de € 30 000 000,00,
destinada a financiar atividades de controlo da prescrição e dispensa de
medicamentos e de desenvolvimento de sistemas de informação nas áreas de
medicamentos e de dispositivos médicos. |
|
36 |
Transferência de verbas da ACSS, I. P., para os
Serviços Partilhados do
Ministério da Saúde, E. P. E., até ao limite de € 24 000 000,00,
destinada a financiar os serviços de manutenção em contínuo dos sistemas
informáticos das entidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS), até ao
limite de € 2 392 894,00, destinada a financiar o Centro de Conferência
e Monitorização do SNS, e até ao limite de € 8 266 844,00, destinada a
financiar o Centro de Contacto do SNS. |
|
37 |
Transferência de receitas próprias do
Fundo Ambiental para o
IFAP, I.
P., até € 4 500 000,00, para aplicação no
PDR 2020 em projetos agrícolas
e florestais que contribuam para o sequestro de carbono e redução de
emissões de gases com efeito de estufa, nos termos a definir por
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças,
do ambiente e da agricultura. |
|
38 |
Transferência dos serviços, organismos públicos e demais entidades para
a DGTF, das contrapartidas decorrentes da aplicação do princípio da
onerosidade, previsto no regime jurídico do património imobiliário
público, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto,
na
sua redação atual, liquidadas, comunicadas e devidas nos anos de 2014 a 2017, nos termos
da
Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, ficando o Ministério dos
Negócios Estrangeiros isento da aplicação do referido princípio, no
âmbito da cedência de imóvel com vista à instalação da sede da
Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e da sede do
Centro Norte
-Sul. |
|
39 |
Transferência de verbas do orçamento do Instituto Nacional de Emergência
Médica, I. P. (INEM, I. P.), para a
PSP, para o financiamento da gestão
operacional dos centros operacionais 112, até ao limite de € 166 000,00. |
|
40 |
Transferência de verbas do orçamento do INEM, I. P., para a
GNR, para o
financiamento da gestão operacional dos centros operacionais 112, até ao
limite de € 57 500,00. |
|
41 |
Transferência de receitas próprias do
Fundo Ambiental, até ao limite de
€ 2 500 000,00, para o ICNF, I. P., para efeitos do desenvolvimento de
projetos no domínio da gestão das áreas protegidas, prevenção de
incêndios florestais e para outros projetos de conservação da natureza,
ordenamento do território e adaptação às alterações climáticas, nos
termos a definir no despacho anual previsto no n.º 1 do
artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto. |
|
42 |
Transferência de receitas próprias do
Fundo Ambiental, até ao limite de
€ 11 516 310,00, para a
Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I.
P.), no âmbito da comissão relativa à gestão do Comércio Europeu de
Licenças de Emissão. |
|
43 |
Transferência de receitas próprias do
Fundo Ambiental, até ao limite de
€ 6 000 000,00, para a
APA, I. P., para projetos nas matérias da sua
competência, nos termos a definir no despacho anual previsto no n.º 1 do
artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto. |
|
44 |
Transferência de verbas, até ao montante de € 522 000,00 do orçamento do
Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca para a
DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A., ficando esta incumbida do pagamento
das contribuições e quotizações à segurança social dos profissionais da
pesca no âmbito das atribuições do referido fundo, nos termos do
Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, e da
Portaria n.º 162/2019, de
27 de maio. |
|
45 |
Transferência de uma verba até ao montante de € 2 000 000,00 do
orçamento do Fundo Ambiental para o
Fundo Azul, com vista ao
desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e
tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da
segurança marítima. |
|
46 |
Transferência de uma verba de € 800 000,00 do orçamento do
Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais para o
Fundo Azul, com vista ao
desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e
tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da
segurança marítima. |
|
47 |
Transferência de uma verba até € 625 000,00, proveniente do saldo de
gerência do
Turismo de Portugal, I. P., por despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças para
transferir para o Município do Funchal, para apoiar as intervenções
necessárias à recuperação das infraestruturas e do património com
interesse turístico existente no concelho do Funchal, no âmbito do
acordo de colaboração técnico-financeiro para a reabilitação do Centro
Histórico do Funchal, celebrado entre o
Turismo de Portugal, I. P., e o Município do Funchal. |
|
48 |
Transferências inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional
para a Cruz Vermelha Portuguesa,
Liga dos Combatentes e
Associação de
Deficientes das Forças Armadas relativas às subvenções constantes do
mapa de desenvolvimento das despesas dos serviços integrados. |
|
49 |
Transferência de verbas inscritas no orçamento do
ICNF, I. P., no âmbito
do Fundo Florestal Permanente, até ao limite de € 3 000 000,00, para a
GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação de vigilantes
florestais.
|
|
50 |
Transferência de verbas inscritas no orçamento do
Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), para o
Instituto de
Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., nos termos a definir por
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e da
segurança social. |
|
51 |
Transferência do Fundo Ambiental para o
Fundo de Serviço Público de
Transportes, até ao valor de € 2 000 000,00, para apoio a projetos de
melhoria das condições de serviço público de transportes. |
|
52 |
Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, até 5 % dos montantes
relativos a dividendos de cada administração portuária para o
Fundo Azul, a realizar 60 dias após a data da entrega de dividendos ao
acionista, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da
investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e
proteção do ambiente marinho e da segurança marítima. |
|
53 |
Transferência da verba inscrita no capítulo 60, gerido pela
DGTF, para
remissão de lucros obtidos no
Programa de Compra de Ativos e ao abrigo
do
Acordo sobre Ativos Financeiros Líquidos, até ao montante máximo de €
12 160 000,00. |
|
54 |
Transferência de verbas a favor do
Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.
P. (IHRU, I. P.), no montante de € 317 700 000,00, no âmbito de políticas de promoção de
habitação, financiadas por receitas provenientes de fundos comunitários
no montante de € 255 800 000,00 e por receitas provenientes de
empréstimos do
Banco Europeu de Investimento e transferências da
DGTF
no montante de € 61 900 000,00.
|
|
55 |
Transferência de verbas do Fundo Ambiental para o
Metropolitano de
Lisboa, E. P. E., até ao limite de € 41 980 000,00, para financiamento
do Projeto de Expansão da Rede e da aquisição de material circulante e
do sistema de sinalização, nos termos das Resoluções do Conselho de
Ministros n.ºs 45-B/2021, de 28 de abril, e
13/2020, de 2 de julho. |
|
56 |
Transferência de verbas do Fundo Ambiental para o Metro do Porto, S. A.,
até ao limite de € 71 597 600,00, para financiamento do Projeto de
Expansão da Rede e da aquisição de material circulante, nos termos das
Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs
168-A/2018, de 7 de dezembro, e
13/2020, de 25 de março. |
|
57 |
Transferência de verbas do Fundo Ambiental para a
Transtejo, S. A., até
ao limite de € 25 567 678,00, para financiamento do Projeto de Renovação
da Frota da Transtejo, nos termos da
Resolução do Conselho de Ministros
n.º 45-A/2021, de 28 de abril. |
|
58 |
Transferência de receitas do Fundo Ambiental, até ao limite de € 25
300 000,00 para a
CP - Comboios de Portugal, E. P. E. (CP, E. P. E.), para financiamento da aquisição de material circulante, nos termos das
Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs
98/2021, e
100/2021, ambas de
27 de julho.
|
|
59 |
Transferência de verbas para o Centro de Competências Jurídicas do
Estado, para efeitos do cumprimento do estabelecido no n.º 2 do
artigo
10.º do
Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, ou para o
Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da
Administração Pública (PlanAPP), para efeitos do cumprimento do
estabelecido no n.º 2 do artigo 10.º do
Decreto-Lei n.º 21/2021, de 15
de março, independentemente de envolver outros programas orçamentais,
mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da
Presidência do Conselho de Ministros ou dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da Presidência do Conselho de Ministros e do
Planeamento, respetivamente. |
|
60 |
Transferência de verbas, no âmbito do modelo de Serviços Partilhados da
Presidência do Conselho de Ministros, entre a Secretaria-Geral da
Presidência do Conselho de Ministros e os gabinetes governamentais,
entidades e serviços dependentes, nos termos do n.º 7 do
artigo 13.º do
Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual,
independentemente de envolverem diferentes programas, mediante
autorização dos membros do Governo das respetivas áreas setoriais. |
|
61 |
Transferência de verbas inscritas no orçamento do
SEF, por via das lump
sums nominativas existentes, para o
ACM, I. P., para o financiamento dos
programas de recolocação e de reinstalação de beneficiários de proteção
internacional, nos termos a definir por protocolo entre as duas
entidades. |
|
62 |
Transferência de verbas inscritas no orçamento do
SEF, para o
ACM, I.
P., nos termos a definir por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da integração e migrações e da administração
interna.
|
|
63 |
Transferência de verbas inscritas no orçamento do
SEF, para o
financiamento de 25 % das despesas elegíveis até um montante máximo de €
2 500 000,00 de projetos de organizações não-governamentais,
organizações internacionais e entidades da sociedade civil,
cofinanciados pelo
Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, no
âmbito das suas atribuições e competências nos termos a definir por
protocolo. |
|
64 |
Transferência de verbas inscritas no orçamento do
SEF, para o
financiamento de prestações de serviços de mediação cultural no âmbito
das suas atribuições e competências por entidades da sociedade civil,
até um montante máximo de € 1 100 000,00. |
|
65 |
Transferência de verbas inscritas no orçamento da Secretaria-Geral do
Ministério da Defesa Nacional para a
CP, E. P. E., no âmbito das
responsabilidades assumidas pelo Estado, decorrentes da concessão de
reduções tarifárias pelo transporte ferroviário de militares e forças
militarizadas, nos termos da Portaria n.º 471/78, de 19 de agosto. |
|
66 |
Transferência de verbas inscritas no orçamento da
Marinha até ao
montante de € 3 500 000,00 para o
Instituto Hidrográfico, para
financiamento dos encargos com o pessoal da
Marinha a exercer funções no
referido Instituto. |
|
67 |
Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela
DGTF, para
a Região Autónoma da Madeira, destinada ao apoio financeiro à construção
do futuro Hospital Central da Madeira, até ao limite de € 12 109 821,00.
|
|
68 |
Transferência até € 180 000 000,00 inscritos no orçamento do capítulo
60, gerido pela DGTF, para o Ministério da Defesa Nacional destinada ao
cumprimento do previsto no regime jurídico do património imobiliário
público, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua
redação atual, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da defesa nacional. |
|
69 |
Transferência de verbas inscritas no orçamento do
Gabinete de Estratégia
e Estudos do Ministério da Economia e Transição Digital para a
Agência
Nacional de Inovação, S. A., no âmbito das contribuições do Estado
Português com os Programas
European GNSS Evolution e
Navisp Element 2 para a
Agência Espacial Europeia. |
|
70 |
Transferência de verbas inscritas no orçamento do
IAPMEI, I. P., para
entidades públicas ou privadas que atuem no ecossistema empreendedor, ao
abrigo de contratos-programa a celebrar, até um montante máximo de €
800 000,00, no âmbito das suas atribuições e competências de apoio à
implementação, monitorização e acompanhamento da
Estratégia Nacional
para o Empreendedorismo. |
|
71 |
Transferência de verbas para o
Fundo de Contragarantia Mútuo, até ao
montante de € 452 059,00, provenientes do orçamento da
FCT, I. P., nos
termos dos protocolos de abertura da «Linha de Crédito para Estudantes
do Ensino Superior com Garantia Mútua» contratualizada entre o
Programa
Operacional de Capital Humano, a
SPGM - Sociedade de Investimento, S.
A., e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
|
|
72 |
Transferência de uma verba de € 350 000,00 do orçamento da segurança
social para a
Direção-Geral de Segurança Social para desenvolvimento das
suas atribuições, no quadro normativo do regime de segurança social,
nomeadamente do estudo atuarial dos fundos integrados na segurança
social, do quadro de reforma do regime das pensões antecipadas, do novo
regime dos trabalhadores independentes, da alteração aos regulamentos
europeus de coordenação de regimes de segurança social e na prossecução
dos grupos de trabalho no âmbito do Compromisso de Cooperação com os
representantes das instituições sociais. |
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73 |
Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela
área das finanças, a proceder às transferências para as regiões
autónomas, através do capítulo 60, gerido pela
DGTF, dos montantes que
venham a ser reciprocamente reconhecidos entre o Estado e as regiões
autónomas. |
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74 |
Transferência para a PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A.,
de verbas até ao limite de € 90 000 000,00, inscritas no capítulo 60,
gerido pela DGTF, para assegurar o cumprimento pelo Estado do disposto
no n.º 3 do
artigo 9.º do
Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro,
mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das
finanças. |
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75 |
Transferência de verbas, até ao montante de € 450 000,00, do orçamento
da Administração do Porto de Lisboa, S. A., para o
Instituto Português
do Mar e da Atmosfera, I. P., para cooperação interinstitucional visando
a regularização da atividade de apanha de bivalves no Estuário do Tejo e
a valorização deste recurso das comunidades ribeirinhas, mediante
autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças, das infraestruturas e habitação e do mar.
|
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76 |
Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela
DGTF, para
a Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios
Estrangeiros, até ao limite de € 3 000 000,00, e para a
Direção-Geral de
Política do Mar, até ao limite de € 5 000 000,00, para assegurar a
Conferência dos Oceanos. |
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77 |
Transferência de receitas do Fundo Ambiental para o
Fundo de Conservação
e Reabilitação Patrimonial, no âmbito da política de remoção de amianto. |
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78 |
Transferência de verbas da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.
P.
(AD&C, I. P), financiadas por
reembolsos de beneficiários de fundos europeus para o orçamento do
IAPMEI, I. P., mediante autorização dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas da economia, das finanças e do planeamento. |
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79 |
Transferência de receitas próprias do
Fundo Ambiental, até ao limite de
€ 1 962 760,00, para a Direção-Geral do Território, nos termos de
protocolos a celebrar ou já celebrados, para financiamento de projetos
nas matérias da sua competência nos termos a definir no despacho anual
previsto no n.º 1 do
artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de
agosto. |
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80 |
Fica o Governo autorizado, através de despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e
segurança social e, a transferir adicionalmente € 50 500 647,00 do
orçamento da segurança social para os serviços referidos no
artigo
107.º, tendo em vista a concretização de políticas ativas de emprego e
formação profissional, nomeadamente para prioridades como o reforço da
formação e emprego na área digital, do investimento em infraestruturas e
tecnologia nos centros de formação profissional, do combate à
precariedade e melhoria da qualidade do emprego e dos incentivos à
criação de emprego nos territórios de baixa densidade.
|
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81 |
Transferência de verbas do Gabinete de Prevenção e Investigação de
Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários para o
Metro – Mondego, S. A., até ao valor de € 2 314 648,00, para o financiamento do
sistema de mobilidade do Mondego. |
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82 |
Transferência de verbas do Gabinete de Prevenção e Investigação de
Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários para a
Administração
do Porto da Figueira da Foz, S. A., até ao limite de € 500 000,00, para
o financiamento de infraestruturas portuárias e reordenamento portuário. |
|
83 |
Transferência de verbas do Gabinete de Prevenção e Investigação de
Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários para a
Administração
dos Portos de Douro, Leixões, Viana do Castelo, S. A., até ao limite de
€ 4 000 000,00, para o financiamento de infraestruturas e equipamentos
portuários e acessibilidades. |
|
84 |
Transferência de verbas do
Fundo para o Serviço Público de Transportes
para a Área Metropolitana de Lisboa, até ao limite de € 1 147 980,00,
para financiamento das autoridades de transportes. |
|
85 |
Transferência de verbas do Serviço Público de Transportes para a
Área
Metropolitana do Porto, até ao limite de € 912 420,00, para o
financiamento das autoridades de transportes. |
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86 |
Transferência de verbas da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes
para o
Fundo para o Serviço Público de Transportes, no valor de € 3
000 000,00, para financiamento das autoridades de transportes.
|
|
87 |
Transferência de verbas inscritas no orçamento da
DGTF, para os
orçamentos da GNR e da
PSP, destinadas a suportar encargos para despesas
referentes ao pagamento dos retroativos dos suplementos não pagos em
período de férias aos elementos das Forças de Segurança, previsto no
Decreto-Lei n.º 25/2020, de 16 de junho, até aos montantes de € 16
357 207,00 e € 12 161 768,00, respetivamente. |
|
88 |
Transferência de verbas, até ao montante de € 50 000,00, do orçamento da
DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A., para o
Instituto Português do Mar e
da Atmosfera, I. P., para cooperação interinstitucional visando a
regularização da atividade de apanha de bivalves no Estuário do Tejo e a
valorização deste recurso das comunidades ribeirinhas, mediante
autorização dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pelo
mar. |
|
89 |
Transferência, até ao limite de € 75 500,00, através da
Direção-Geral da
Educação, para a Secretaria Regional de Educação da Madeira e para a
Secretaria Regional da Educação e Cultura dos Açores, a fim de suportar
os encargos com os elementos das equipas das estruturas regionais do
Júri Nacional de Exames das Regiões Autónomas, relativos ao ano de 2022. |
|
90 |
Em 2022, o financiamento do
Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART)
nos transportes públicos é de € 138 600 000,00, assegurado, nos termos
do Decreto-Lei n.º 1-A/2020, de 3 de janeiro, pela consignação de
receitas ao Fundo Ambiental.
|
|
91 |
Fica ainda autorizado o Fundo Ambiental a transferir para as autoridades
de transporte até mais € 50 000 000,00, para assegurar os níveis de
oferta nos sistemas de transportes públicos abrangidos pelo
PART, tendo
em conta um cenário mais adverso dos efeitos da crise pandémica no
sistema de mobilidade, e verificação de uma queda de receita das
empresas em resultado direto da pandemia, sendo o montante a transferir
apurado trimestralmente, nos termos do despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente |
|
92 |
Transferência de receitas do Fundo Ambiental, até ao limite de € 15
000 000,00, para financiamento do
Programa de Apoio à Densificação e
Reforço da Oferta de Transporte Público, mediante despacho dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e da ação
climática que defina a forma de financiamento e as regras aplicáveis. |
|
93 |
Transferência de verbas do orçamento da
ANAC para o financiamento dos
serviços de segurança prestados pela GNR nos aeródromos. |
|
94 |
Transferência de verbas de dotação do Ministério das Finanças a favor do
GPIAAF destinada à CP - Comboios de Portugal, E. P. E., e à
Infraestruturas de Portugal, S.A. (IP, S. A.), relativas a impactos
financeiros que ainda estejam por satisfazer relativos ao ano de 2021 e
que sejam devidos nos termos do contrato de serviço público da
CP -
Comboios de Portugal, E. P. E., e no âmbito do novo contrato de serviço
público da IP, S. A. |
|
95 |
Transferência de verbas, até ao montante de € 5 000 000,00, do
Instituto
de Gestão Financeira da Educação, I. P., para a
Parque Escolar, E. P.
E., para financiamento de trabalhos de requalificação e construção de
três escolas do concelho de Lisboa. |
|
96 |
Para efeitos do cumprimento do previsto no n.º 5 do
artigo 10.º do
Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, e nos n.ºs 2 e 5 do
artigo 3.º da
Portaria n.º 193/2021, de 15 de setembro, os apoios
PRR a título de
empréstimos contraídos pelo Estado Português junto da União Europeia são
refletidos no orçamento da receita administrada pela
DGTF e destinada,
designadamente, a empréstimos a conceder, através do capítulo 60, aos
beneficiários diretos ou intermediários do
PRR objeto de
contratualização e sob proposta da estrutura de missão «Recuperar
Portugal». |
|
97 |
Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela
DGTF, para
o orçamento da
(AD&C, I. P.), decorrentes do apoio logístico e administrativo
da «Recuperar Portugal», criada pela
Resolução do Conselho de Ministros
n.º 46-B/2021, de 4 de maio, até ao montante de € 3 720 000,00,
essencialmente para investimento inicial em sistemas de informação. |
|
98 |
Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela
DGTF, para
o orçamento do
PlanAPP, para encargos com o pessoal, até ao montante de
1.080.000 euros |
|
99 |
Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela
DGTF, para
o Camões, I.P., até € 2 000 000,00, para financiar iniciativas
extraordinárias de promoção externa da cultura portuguesa relativas às
comemorações do Segundo Centenário da Independência do Brasil, incluindo
a participação de Portugal como país convidado da Bienal Internacional
do Livro de São Paulo, a realizar em 2022.
|
|
100 |
Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela
DGTF, para
a Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, até ao montante de € 9
000 000,00, em cumprimento do n.º 2 do
artigo 3.º da
Portaria n.º
198/2021, de 21 de setembro, que define as condições de atribuição do
Passe de Antigo Combatente e os procedimentos relativos à sua
operacionalização. |
|
101 |
Transferência até € 10 000 000,00 inscritos no orçamento do capítulo 60,
gerido pela DGTF, para a
Força Aérea Portuguesa referentes à
comparticipação nacional da aquisição de meios aéreos de combate aos
incêndios rurais previstos na
Resolução do Conselho de Ministros n.º
27/2021, de 22 de março. |
|
102 |
Transferência até € 6 550 000,00 inscritos no orçamento do capítulo 60,
gerido pela DGTF, para a
Força Aérea Portuguesa referente à
deslocalização das esquadras de voo para a reorganização do espaço aéreo
de Lisboa, nos termos da
Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2019,
de 12 de junho. |
|
103 |
Constitui receita do IHRU, I. P., a parte proporcional da coleta do IRS
que corresponder ao agravamento do coeficiente para determinação do
rendimento tributável aplicável aos rendimentos da exploração de
estabelecimentos de alojamento local localizados em área de contenção. |
|
104 |
Transferência da dotação inscrita no orçamento do Ministério da Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior, da verba de € 8 316 458,00, para o
orçamento do Ministério da Defesa Nacional, relativa à reafetação de
parte do PM 65/Lisboa - Colégio de Campolide, nos termos do
Despacho n.º
291/2004, de 8 de maio. |
|
105 |
Transferência de verbas inscritas no orçamento da
ACSS, I. P., para o
SUCH - Serviço de Utilização Comum dos Hospitais, a título de reembolso
dos gastos incorridos com a execução de tarefas de interesse público no
âmbito da testagem, certificação e colocação de ventiladores e outro
equipamento de apoio nas entidades do SNS, até ao limite de €
500 000,00. |
|
106 |
Transferência de verbas inscritas no orçamento da segurança social para
o IEFP, I. P., no âmbito da pandemia da doença COVID-19, no âmbito do
novo incentivo à normalização da atividade empresarial. |
|
107 |
Transferência do Fundo Ambiental para o
Instituto da Mobilidade e dos
Transportes, I. P., até ao montante de € 400 000,00, no âmbito da
concretização da
Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa Ciclável
2020-2030. |
|
108 |
Em 2022, a título extraordinário, é transferida para as Associações
Humanitárias de Bombeiros a verba adicional de € 2 500 000,00 a fim de
reforçar a sua capacidade operacional e fazer face a constrangimentos
financeiros decorrentes ao esforço desenvolvido com a operação associada
à doença COVID-19. |
(a que se refere o artigo
76.º)
MAPA
|
Mapa - Transferências para áreas metropolitanas e associações de
municípios |
|
|
AM/CIM |
Transf. OE/2022 (LFL) |
|
AM de Lisboa |
934 746,00 |
|
AM do Porto |
1 433 266,00 |
|
CIM do Alentejo Central |
440 959,00 |
|
CIM da Lezíria do Tejo |
356 045,00 |
|
CIM do Alentejo Litoral |
239 763,00 |
|
CIM do Algarve |
304 208,00 |
|
CIM do Alto Alentejo |
430 868,00 |
|
CIM do Ave |
447 123,00 |
|
CIM do Baixo Alentejo |
491 853,00 |
|
CIM do Cávado |
354 709,00 |
|
CIM do Médio Tejo |
428 893,00 |
|
CIM do Oeste |
291 942,00 |
|
CIM do Tâmega e Sousa |
627 797,00 |
|
CIM do Douro |
603 390,00 |
|
CIM do Alto Minho |
429 372,00 |
|
CIM do Alto Tâmega |
285 726,00 |
|
CIM da Região de Leiria |
315 368,00 |
|
CIM da Beira Baixa |
272 337,00 |
|
CIM das Beiras e Serra da
Estrela |
623 324,00 |
|
CIM da Região de Coimbra |
568 245,00 |
|
CIM das Terrras de
Trás-os-Montes |
412 302,00 |
|
CIM da Região Viseu Dão
Lafões |
462 573,00 |
|
CIM da Região de Aveiro |
319 674,00 |
|
Total Geral |
11 074 483 |
MAPA
(a que se refere o n.º 2 do artigo 82.º)
Fundo de Financiamento da Descentralização
|
Município |
Saúde |
Educação |
Cultura |
Ação Social |
Total |
|
Abrantes |
327 155 |
2 334 484 |
0 |
162 569 |
2 824 208 |
|
Águeda |
237 638 |
3 273 173 |
0 |
349 117 |
3 859 928 |
|
Aguiar da Beira |
73 688 |
550 488 |
0 |
39 448 |
663 624 |
|
Alandroal |
128 309 |
575 947 |
0 |
67 907 |
772 163 |
|
Albergaria-a-Velha |
189 445 |
1 652 048 |
0 |
116 199 |
1 957 692 |
|
Albufeira |
221 450 |
5 249 110 |
0 |
112 335 |
5 582 895 |
|
Alcácer do Sal |
0 |
1 114 801 |
0 |
94 431 |
1 209 232 |
|
Alcanena |
177 108 |
1 067 690 |
0 |
71 242 |
1 316 040 |
|
Alcobaça |
195 665 |
3 358 350 |
0 |
124 386 |
3 678 401 |
|
Alcochete |
91 960 |
1 282 957 |
0 |
136 069 |
1 510 986 |
|
Alcoutim |
48 932 |
493 744 |
0 |
18 465 |
561 141 |
|
Alenquer |
579 144 |
3 089 321 |
0 |
173 035 |
3 841 500 |
|
Alfândega da Fé |
0 |
392 338 |
0 |
35 318 |
427 656 |
|
Alijó |
231 531 |
894 707 |
0 |
96 627 |
1 222 865 |
|
Aljezur |
60 986 |
406 959 |
0 |
32 833 |
500 778 |
|
Aljustrel |
0 |
840 799 |
0 |
20 707 |
861 506 |
|
Almada |
1 318 580 |
12 186 514 |
0 |
1 319 285 |
14 824 379 |
|
Almeida |
0 |
734 442 |
11 741 |
73 491 |
819 674 |
|
Almeirim |
188 021 |
2 394 861 |
0 |
54 814 |
2 637 696 |
|
Almodôvar |
0 |
595 222 |
0 |
20 136 |
615 358 |
|
Alpiarça |
44 468 |
818 041 |
0 |
29 307 |
891 816 |
|
Alter do Chão |
0 |
542 924 |
0 |
30 654 |
573 578 |
|
Alvaiázere |
55 968 |
445 236 |
0 |
20 091 |
521 295 |
|
Alvito |
0 |
328 159 |
0 |
18 546 |
346 705 |
|
Amadora |
1 231 654 |
10 875 857 |
0 |
738 769 |
12 846 280 |
|
Amarante |
298 438 |
2 901 530 |
0 |
193 169 |
3 393 137 |
|
Amares |
199 112 |
1 784 479 |
0 |
77 342 |
2 060 933 |
|
Anadia |
301 580 |
1 400 685 |
0 |
43 361 |
1 745 626 |
|
Ansião |
90 342 |
927 227 |
0 |
36 624 |
1 054 193 |
|
Arcos de Valdevez |
0 |
1 973 945 |
0 |
168 460 |
2 142 405 |
|
Arganil |
256 981 |
1 131 749 |
0 |
21 740 |
1 410 470 |
|
Armamar |
158 106 |
1 038 496 |
0 |
44 274 |
1 240 876 |
|
Arouca |
309 600 |
1 681 555 |
0 |
132 341 |
2 123 496 |
|
Arraiolos |
69 678 |
435 166 |
0 |
52 116 |
556 960 |
|
Arronches |
0 |
452 891 |
0 |
37 523 |
490 414 |
|
Arruda dos Vinhos |
105 840 |
638 165 |
0 |
23 229 |
767 234 |
|
Aveiro |
603 189 |
5 056 934 |
279 159 |
595 411 |
6 534 693 |
|
Avis |
0 |
332 274 |
0 |
34 972 |
367 246 |
|
Azambuja |
216 071 |
1 725 158 |
0 |
25 962 |
1 967 191 |
|
Baião |
374 800 |
1 833 024 |
0 |
232 397 |
2 440 221 |
|
Barcelos |
557 636 |
6 508 199 |
0 |
321 213 |
7 387 048 |
|
Barrancos |
0 |
289 614 |
0 |
18 243 |
307 857 |
|
Barreiro |
487 081 |
6 007 543 |
0 |
481 777 |
6 976 401 |
|
Batalha |
51 099 |
1 315 023 |
0 |
23 511 |
1 389 633 |
|
Beja |
0 |
2 455 576 |
0 |
249 117 |
2 704 693 |
|
Belmonte |
77 878 |
542 824 |
12 441 |
28 551 |
661 694 |
|
Benavente |
284 532 |
2 093 722 |
0 |
252 123 |
2 630 377 |
|
Bombarral |
79 044 |
966 365 |
0 |
36 864 |
1 082 273 |
|
Borba |
64 655 |
735 051 |
0 |
73 139 |
872 845 |
|
Boticas |
118 215 |
486 397 |
0 |
72 497 |
677 109 |
|
Braga |
1 287 687 |
15 529 301 |
0 |
815 007 |
17 631 995 |
|
Bragança |
0 |
3 135 214 |
0 |
112 817 |
3 248 031 |
|
Cabeceiras de Basto |
293 570 |
1 830 862 |
0 |
103 422 |
2 227 854 |
|
Cadaval |
110 802 |
816 955 |
0 |
75 676 |
1 003 433 |
|
Caldas da Rainha |
245 856 |
3 346 913 |
118 347 |
122 553 |
3 833 669 |
|
Caminha |
0 |
1 328 838 |
0 |
82 449 |
1 411 287 |
|
Campo Maior |
0 |
900 492 |
0 |
125 613 |
1 026 105 |
|
Cantanhede |
297 929 |
2 019 790 |
0 |
30 647 |
2 348 366 |
|
Carrazeda de Ansiães |
0 |
482 420 |
0 |
19 741 |
502 161 |
|
Carregal do Sal |
93 932 |
1 079 203 |
0 |
40 084 |
1 213 219 |
|
Cartaxo |
234 403 |
2 589 658 |
0 |
56 851 |
2 880 912 |
|
Cascais |
1 365 233 |
10 239 290 |
0 |
915 321 |
12 519 844 |
|
Castanheira de Pêra |
38 855 |
330 237 |
0 |
18 616 |
387 708 |
|
Castelo Branco |
0 |
3 941 552 |
190 604 |
176 470 |
4 308 626 |
|
Castelo de Paiva |
158 280 |
1 307 375 |
0 |
62 479 |
1 528 134 |
|
Castelo de Vide |
0 |
373 653 |
0 |
28 333 |
401 986 |
|
Castro Daire |
120 160 |
1 122 011 |
0 |
84 347 |
1 326 518 |
|
Castro Marim |
44 518 |
531 968 |
0 |
19 960 |
596 446 |
|
Castro Verde |
0 |
862 190 |
0 |
20 210 |
882 400 |
|
Celorico da Beira |
0 |
651 892 |
0 |
78 633 |
730 525 |
|
Celorico de Basto |
388 121 |
1 757 585 |
0 |
123 910 |
2 269 616 |
|
Chamusca |
105 787 |
578 030 |
0 |
72 719 |
756 536 |
|
Chaves |
407 894 |
2 985 982 |
0 |
443 541 |
3 837 417 |
|
Cinfães |
398 119 |
2 371 997 |
0 |
214 327 |
2 984 443 |
|
Coimbra |
1 310 462 |
9 560 667 |
0 |
524 919 |
11 396 048 |
|
Condeixa-a-Nova |
129 545 |
971 850 |
0 |
24 163 |
1 125 558 |
|
Constância |
96 571 |
469 196 |
0 |
25 618 |
591 385 |
|
Coruche |
243 007 |
1 503 498 |
0 |
105 389 |
1 851 894 |
|
Covilhã |
441 477 |
3 912 514 |
0 |
97 946 |
4 451 937 |
|
Crato |
0 |
287 486 |
0 |
39 784 |
327 270 |
|
Cuba |
0 |
466 955 |
0 |
19 339 |
486 294 |
|
Elvas |
0 |
1 917 981 |
30 409 |
163 813 |
2 112 203 |
|
Entroncamento |
151 951 |
1 661 841 |
0 |
102 720 |
1 916 512 |
|
Espinho |
313 508 |
3 065 549 |
0 |
246 637 |
3 625 694 |
|
Esposende |
159 760 |
2 635 524 |
0 |
53 298 |
2 848 582 |
|
Estarreja |
286 572 |
1 652 869 |
0 |
145 623 |
2 085 064 |
|
Estremoz |
267 596 |
1 186 313 |
13 713 |
132 587 |
1 600 209 |
|
Évora |
366 229 |
4 121 565 |
1 073 |
236 337 |
4 725 204 |
|
Fafe |
298 038 |
4 602 333 |
0 |
244 757 |
5 145 128 |
|
Faro |
344 124 |
5 770 630 |
0 |
181 288 |
6 296 042 |
|
Felgueiras |
361 314 |
4 812 400 |
0 |
224 082 |
5 397 796 |
|
Ferreira do Alentejo |
0 |
517 980 |
0 |
20 545 |
538 525 |
|
Ferreira do Zêzere |
121 852 |
494 598 |
0 |
33 297 |
649 747 |
|
Figueira da Foz |
459 505 |
4 192 987 |
0 |
326 607 |
4 979 099 |
|
Figueira de Castelo Rodrigo |
0 |
597 866 |
0 |
22 128 |
619 994 |
|
Figueiró dos Vinhos |
74 395 |
728 530 |
0 |
19 713 |
822 638 |
|
Fornos de Algodres |
0 |
487 142 |
0 |
57 504 |
544 646 |
|
Freixo de Espada à Cinta |
0 |
459 819 |
0 |
18 861 |
478 680 |
|
Fronteira |
0 |
363 137 |
0 |
38 712 |
401 849 |
|
Fundão |
249 641 |
1 970 918 |
0 |
27 548 |
2 248 107 |
|
Gavião |
0 |
341 493 |
10 941 |
31 291 |
383 725 |
|
Góis |
54 352 |
482 795 |
0 |
19 052 |
556 199 |
|
Golegã |
56 946 |
412 463 |
0 |
49 631 |
519 040 |
|
Gondomar |
967 716 |
9 871 390 |
0 |
895 171 |
11 734 277 |
|
Gouveia |
0 |
1 201 367 |
0 |
140 775 |
1 342 142 |
|
Grândola |
0 |
1 451 728 |
0 |
74 110 |
1 525 838 |
|
Guarda |
0 |
3 728 224 |
111 973 |
365 937 |
4 206 134 |
|
Guimarães |
816 846 |
13 605 056 |
0 |
532 121 |
14 954 023 |
|
Idanha-a-Nova |
0 |
483 276 |
0 |
20 659 |
503 935 |
|
Ílhavo |
273 778 |
2 395 767 |
0 |
231 012 |
2 900 557 |
|
Lagoa |
156 083 |
1 904 166 |
0 |
129 325 |
2 189 574 |
|
Lagos |
215 708 |
2 241 225 |
0 |
134 529 |
2 591 462 |
|
Lamego |
230 458 |
2 291 875 |
0 |
211 804 |
2 734 137 |
|
Leiria |
715 653 |
8 012 756 |
0 |
346 094 |
9 074 503 |
|
Lisboa |
4 351 727 |
28 312 363 |
0 |
0 |
32 664 090 |
|
Loulé |
438 252 |
7 849 320 |
0 |
180 925 |
8 468 497 |
|
Loures |
1 770 772 |
16 320 460 |
0 |
539 195 |
18 630 427 |
|
Lourinhã |
221 327 |
2 125 097 |
0 |
27 159 |
2 373 583 |
|
Lousã |
170 093 |
1 330 169 |
0 |
23 989 |
1 524 251 |
|
Lousada |
304 187 |
5 057 959 |
0 |
133 453 |
5 495 599 |
|
Mação |
81 589 |
558 003 |
0 |
19 979 |
659 571 |
|
Macedo de Cavaleiros |
0 |
951 811 |
0 |
73 966 |
1 025 777 |
|
Mafra |
853 867 |
7 275 865 |
0 |
201 458 |
8 331 190 |
|
Maia |
1 046 200 |
6 976 846 |
0 |
395 856 |
8 418 902 |
|
Mangualde |
233 740 |
1 417 380 |
0 |
82 528 |
1 733 648 |
|
Manteigas |
0 |
383 271 |
0 |
28 765 |
412 036 |
|
Marco de Canaveses |
380 341 |
4 717 347 |
0 |
396 650 |
5 494 338 |
|
Marinha Grande |
225 372 |
2 675 318 |
0 |
103 249 |
3 003 939 |
|
Marvão |
0 |
482 018 |
0 |
28 706 |
510 724 |
|
Matosinhos |
0 |
11 513 743 |
0 |
431 641 |
11 945 384 |
|
Mealhada |
158 032 |
1 359 461 |
0 |
113 146 |
1 630 639 |
|
Meda |
0 |
556 920 |
6 859 |
37 993 |
601 772 |
|
Melgaço |
0 |
676 328 |
0 |
42 768 |
719 096 |
|
Mértola |
0 |
624 225 |
0 |
19 934 |
644 159 |
|
Mesão Frio |
67 751 |
549 239 |
0 |
85 306 |
702 296 |
|
Mira |
124 196 |
1 160 899 |
0 |
22 023 |
1 307 118 |
|
Miranda do Corvo |
99 585 |
996 663 |
0 |
22 341 |
1 118 589 |
|
Miranda do Douro |
0 |
763 917 |
0 |
20 184 |
784 101 |
|
Mirandela |
0 |
1 621 148 |
0 |
78 713 |
1 699 861 |
|
Mogadouro |
0 |
575 028 |
0 |
20 780 |
595 808 |
|
Moimenta da Beira |
364 712 |
1 447 195 |
0 |
70 327 |
1 882 234 |
|
Moita |
234 207 |
4 234 794 |
0 |
601 956 |
5 070 957 |
|
Monção |
0 |
1 837 279 |
0 |
125 871 |
1 963 150 |
|
Monchique |
105 817 |
525 542 |
0 |
31 700 |
663 059 |
|
Mondim de Basto |
102 168 |
530 508 |
0 |
77 625 |
710 301 |
|
Monforte |
0 |
421 442 |
892 |
38 420 |
460 754 |
|
Montalegre |
356 928 |
1 748 624 |
0 |
73 993 |
2 179 545 |
|
Montemor-o-Novo |
315 074 |
1 052 451 |
0 |
51 031 |
1 418 556 |
|
Montemor-o-Velho |
172 579 |
1 382 913 |
0 |
79 983 |
1 635 475 |
|
Montijo |
126 871 |
3 487 031 |
0 |
321 719 |
3 935 621 |
|
Mora |
95 456 |
411 297 |
0 |
50 739 |
557 492 |
|
Mortágua |
65 325 |
950 038 |
0 |
20 919 |
1 036 282 |
|
Moura |
0 |
1 226 745 |
0 |
98 060 |
1 324 805 |
|
Mourão |
40 135 |
702 853 |
0 |
18 544 |
761 532 |
|
Murça |
126 444 |
551 562 |
0 |
19 666 |
697 672 |
|
Murtosa |
126 437 |
860 541 |
0 |
53 461 |
1 040 439 |
|
Nazaré |
108 596 |
689 503 |
79 707 |
45 853 |
923 659 |
|
Nelas |
138 007 |
1 170 527 |
0 |
80 899 |
1 389 433 |
|
Nisa |
0 |
435 242 |
496 |
39 930 |
475 668 |
|
Óbidos |
37 428 |
1 139 825 |
0 |
21 981 |
1 199 234 |
|
Odemira |
0 |
2 116 028 |
0 |
100 659 |
2 216 687 |
|
Odivelas |
920 421 |
10 695 732 |
0 |
297 905 |
11 914 058 |
|
Oeiras |
1 172 432 |
10 035 964 |
0 |
469 310 |
11 677 706 |
|
Oleiros |
0 |
400 741 |
0 |
19 504 |
420 245 |
|
Olhão |
337 055 |
5 457 427 |
0 |
218 093 |
6 012 575 |
|
Oliveira de Azeméis |
450 536 |
4 716 050 |
0 |
209 231 |
5 375 817 |
|
Oliveira de Frades |
115 708 |
832 380 |
0 |
24 474 |
972 562 |
|
Oliveira do Bairro |
155 954 |
1 660 629 |
0 |
121 282 |
1 937 865 |
|
Oliveira do Hospital |
190 123 |
1 712 135 |
0 |
138 005 |
2 040 263 |
|
Ourém |
330 747 |
2 988 040 |
0 |
143 543 |
3 462 330 |
|
Ourique |
0 |
617 541 |
670 |
19 359 |
637 570 |
|
Ovar |
483 438 |
3 264 467 |
0 |
326 870 |
4 074 775 |
|
Paços de Ferreira |
334 968 |
5 042 689 |
0 |
240 029 |
5 617 686 |
|
Palmela |
362 021 |
3 789 664 |
0 |
246 355 |
4 398 040 |
|
Pampilhosa da Serra |
110 440 |
349 799 |
0 |
19 136 |
479 375 |
|
Paredes |
606 810 |
5 645 812 |
0 |
489 368 |
6 741 990 |
|
Paredes de Coura |
0 |
713 435 |
0 |
54 069 |
767 504 |
|
Pedrógão Grande |
87 111 |
330 247 |
0 |
18 905 |
436 263 |
|
Penacova |
112 475 |
972 284 |
0 |
22 758 |
1 107 517 |
|
Penafiel |
518 508 |
4 751 242 |
0 |
305 235 |
5 574 985 |
|
Penalva do Castelo |
68 411 |
723 275 |
0 |
20 295 |
811 981 |
|
Penamacor |
0 |
413 463 |
0 |
19 425 |
432 888 |
|
Penedono |
79 838 |
361 622 |
0 |
31 262 |
472 722 |
|
Penela |
112 969 |
382 103 |
0 |
19 651 |
514 723 |
|
Peniche |
124 098 |
2 214 638 |
0 |
80 449 |
2 419 185 |
|
Peso da Régua |
215 384 |
1 786 701 |
0 |
285 721 |
2 287 806 |
|
Pinhel |
0 |
903 414 |
0 |
130 001 |
1 033 415 |
|
Pombal |
293 610 |
2 712 069 |
0 |
79 611 |
3 085 290 |
|
Ponte da Barca |
0 |
1 786 715 |
0 |
134 722 |
1 921 437 |
|
Ponte de Lima |
0 |
4 617 625 |
0 |
228 220 |
4 845 845 |
|
Ponte de Sôr |
0 |
1 796 266 |
0 |
132 209 |
1 928 475 |
|
Portalegre |
0 |
2 115 136 |
0 |
98 711 |
2 213 847 |
|
Portel |
130 400 |
526 539 |
0 |
39 906 |
696 845 |
|
Portimão |
435 863 |
4 931 895 |
0 |
303 566 |
5 671 324 |
|
Porto |
2 689 520 |
13 617 114 |
0 |
1 453 509 |
17 760 143 |
|
Porto de Mós |
141 342 |
2 199 662 |
0 |
78 591 |
2 419 595 |
|
Póvoa de Lanhoso |
147 816 |
1 598 713 |
0 |
38 150 |
1 784 679 |
|
Póvoa de Varzim |
426 564 |
4 569 669 |
0 |
195 358 |
5 191 591 |
|
Proença-a-Nova |
0 |
620 704 |
0 |
20 375 |
641 079 |
|
Redondo |
88 860 |
530 198 |
0 |
42 115 |
661 173 |
|
Reguengos de Monsaraz |
186 539 |
1 112 673 |
0 |
46 568 |
1 345 780 |
|
Resende |
213 681 |
1 739 286 |
0 |
94 182 |
2 047 149 |
|
Ribeira de Pena |
245 631 |
679 104 |
0 |
69 431 |
994 166 |
|
Rio Maior |
210 067 |
1 785 154 |
0 |
72 076 |
2 067 297 |
|
São Brás de Alportel |
116 755 |
968 156 |
0 |
71 594 |
1 156 505 |
|
São João da Madeira |
246 153 |
2 393 836 |
0 |
139 936 |
2 779 925 |
|
São João da Pesqueira |
141 386 |
652 186 |
0 |
54 990 |
848 562 |
|
Sabrosa |
88 294 |
472 412 |
0 |
137 043 |
697 749 |
|
Sabugal |
0 |
765 923 |
0 |
26 182 |
792 105 |
|
Salvaterra de Magos |
154 093 |
1 150 721 |
0 |
110 512 |
1 415 326 |
|
Santa Comba Dão |
116 373 |
769 453 |
0 |
21 531 |
907 357 |
|
Santa Maria da Feira |
1 005 397 |
6 422 708 |
0 |
597 952 |
8 026 057 |
|
Santa Marta de Penaguião |
107 423 |
392 188 |
0 |
94 943 |
594 554 |
|
Santarém |
548 580 |
5 909 407 |
8 443 |
471 260 |
6 937 690 |
|
Santiago do Cacém |
0 |
2 441 164 |
0 |
79 439 |
2 520 603 |
|
Santo Tirso |
549 381 |
4 576 380 |
0 |
204 452 |
5 330 213 |
|
São Pedro do Sul |
265 773 |
1 305 190 |
0 |
28 314 |
1 599 277 |
|
Sardoal |
84 484 |
545 225 |
0 |
19 020 |
648 729 |
|
Sátão |
82 863 |
1 233 669 |
0 |
21 938 |
1 338 470 |
|
Seia |
0 |
1 834 389 |
0 |
185 325 |
2 019 714 |
|
Seixal |
898 893 |
8 814 573 |
0 |
1 049 553 |
10 763 019 |
|
Sernancelhe |
148 517 |
374 673 |
0 |
46 793 |
569 983 |
|
Serpa |
0 |
1 967 399 |
0 |
22 967 |
1 990 366 |
|
Sertã |
0 |
1 131 315 |
0 |
23 081 |
1 154 396 |
|
Sesimbra |
281 555 |
3 816 115 |
0 |
155 321 |
4 252 991 |
|
Setúbal |
890 921 |
6 688 067 |
0 |
1 264 875 |
8 843 863 |
|
Sever do Vouga |
112 974 |
858 628 |
0 |
91 146 |
1 062 748 |
|
Silves |
287 166 |
3 597 635 |
0 |
91 249 |
3 976 050 |
|
Sines |
0 |
2 376 600 |
0 |
75 678 |
2 452 278 |
|
Sintra |
2 381 758 |
22 823 439 |
0 |
680 569 |
25 885 766 |
|
Sobral de Monte Agraço |
114 864 |
709 078 |
0 |
32 680 |
856 622 |
|
Soure |
193 655 |
860 447 |
0 |
24 044 |
1 078 146 |
|
Sousel |
0 |
484 876 |
0 |
49 076 |
533 952 |
|
Tábua |
95 066 |
995 670 |
0 |
84 259 |
1 174 995 |
|
Tabuaço |
113 580 |
440 090 |
0 |
45 309 |
598 979 |
|
Tarouca |
155 596 |
1 027 561 |
0 |
38 482 |
1 221 639 |
|
Tavira |
276 111 |
1 612 691 |
0 |
112 409 |
2 001 211 |
|
Terras de Bouro |
87 855 |
1 211 212 |
0 |
28 475 |
1 327 542 |
|
Tomar |
293 817 |
3 120 550 |
0 |
203 362 |
3 617 729 |
|
Tondela |
147 669 |
1 980 849 |
0 |
81 791 |
2 210 309 |
|
Torre de Moncorvo |
0 |
601 742 |
0 |
20 496 |
622 238 |
|
Torres Novas |
279 749 |
2 414 189 |
0 |
149 475 |
2 843 413 |
|
Torres Vedras |
725 330 |
6 524 564 |
0 |
212 707 |
7 462 601 |
|
Trancoso |
0 |
1 065 897 |
0 |
84 049 |
1 149 946 |
|
Trofa |
216 876 |
3 075 602 |
0 |
169 991 |
3 462 469 |
|
Vagos |
190 908 |
1 717 095 |
0 |
79 038 |
1 987 041 |
|
Vale de Cambra |
201 395 |
1 328 677 |
0 |
150 701 |
1 680 773 |
|
Valença |
0 |
1 381 112 |
0 |
93 769 |
1 474 881 |
|
Valongo |
672 966 |
7 318 423 |
0 |
471 310 |
8 462 699 |
|
Valpaços |
165 211 |
1 382 241 |
0 |
171 802 |
1 719 254 |
|
Vendas Novas |
122 677 |
844 531 |
0 |
40 449 |
1 007 657 |
|
Viana do Alentejo |
110 587 |
751 657 |
11 974 |
59 493 |
933 711 |
|
Viana do Castelo |
0 |
6 447 911 |
0 |
445 045 |
6 892 956 |
|
Vidigueira |
0 |
681 601 |
0 |
19 672 |
701 273 |
|
Vieira do Minho |
196 378 |
1 022 168 |
0 |
22 048 |
1 240 594 |
|
Vila de Rei |
0 |
368 003 |
0 |
18 865 |
386 868 |
|
Vila do Bispo |
65 848 |
444 505 |
0 |
31 625 |
541 978 |
|
Vila do Conde |
602 903 |
8 151 236 |
0 |
304 294 |
9 058 433 |
|
Vila Flor |
0 |
722 143 |
0 |
19 886 |
742 029 |
|
Vila Franca de Xira |
1 365 751 |
9 477 033 |
0 |
193 790 |
11 036 574 |
|
Vila Nova da Barquinha |
120 057 |
973 430 |
0 |
46 518 |
1 140 005 |
|
Vila Nova de Cerveira |
0 |
691 045 |
0 |
55 418 |
746 463 |
|
Vila Nova de Famalicão |
700 641 |
7 927 408 |
0 |
358 955 |
8 987 004 |
|
Vila Nova de Foz Côa |
0 |
1 142 832 |
500 |
46 478 |
1 189 810 |
|
Vila Nova de Gaia |
2 200 046 |
14 294 931 |
0 |
1 429 822 |
17 924 799 |
|
Vila Nova de Paiva |
74 320 |
636 757 |
0 |
19 385 |
730 462 |
|
Vila Nova de Poiares |
185 102 |
572 658 |
0 |
20 204 |
777 964 |
|
Vila Pouca de Aguiar |
267 439 |
803 250 |
0 |
99 407 |
1 170 096 |
|
Vila Real |
588 374 |
3 484 151 |
0 |
511 139 |
4 583 664 |
|
Vila Real de Santo António |
187 953 |
1 873 461 |
0 |
104 612 |
2 166 026 |
|
Vila Velha de Ródão |
0 |
394 999 |
0 |
18 807 |
413 806 |
|
Vila Verde |
331 990 |
3 257 070 |
0 |
149 960 |
3 739 020 |
|
Vila Viçosa |
121 563 |
831 152 |
0 |
33 079 |
985 794 |
|
Vimioso |
0 |
545 576 |
1 000 |
29 167 |
575 743 |
|
Vinhais |
0 |
693 414 |
0 |
20 544 |
713 958 |
|
Viseu |
387 668 |
6 636 682 |
0 |
480 234 |
7 504 584 |
|
Vizela |
224 199 |
1 806 845 |
0 |
35 564 |
2 066 608 |
|
Vouzela |
166 223 |
1 126 359 |
0 |
24 296 |
1 316 878 |
|
Totais |
70 461 473 |
718 750 480 |
890 942 |
42 349 411 |
832 452 306 |
MAPA
(a que se refere o artigo 92.º)
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS NO ÂMBITO DO DECRETO-LEI N.º 57/2019, DE 30 DE
ABRIL
|
(euros) |
|
|
FREGUESIA /
MUNICÍPIO / DISTRITO |
Valor a
transferir |
|
Fornos |
12 297,42 |
|
Real |
22 392,17 |
|
Santa Maria
de Sardoura |
16 737,33 |
|
São Martinho
de Sardoura |
13 585,60 |
|
União das
freguesias de Raiva, Pedorido e Paraíso |
46 800,74 |
|
União das
freguesias de Sobrado e Bairros |
28 186,73 |
|
CASTELO DE
PAIVA (Total município) |
139 999,99 |
|
Espinho |
368 782,62 |
|
Paramos |
100 634,84 |
|
Silvalde |
178 964,80 |
|
União das
freguesias de Anta e Guetim |
250 117,74 |
|
ESPINHO
(Total município) |
898 500,00 |
|
Argoncilhe |
89 602,23 |
|
Arrifana |
66 019,63 |
|
Escapães |
42 035,43 |
|
Fiães |
76 753,77 |
|
Fornos |
29 302,39 |
|
Lourosa |
80 055,03 |
|
Milheirós de
Poiares |
43 196,27 |
|
Mozelos |
66 778,18 |
|
Nogueira da
Regedoura |
47 241,71 |
|
São Paio de
Oleiros |
35 921,56 |
|
Paços de
Brandão |
62 166,80 |
|
Rio Meão |
50 155,97 |
|
Romariz |
63 062,99 |
|
Sanguedo |
47 558,79 |
|
Santa Maria
de Lamas |
69 821,06 |
|
São João de
Ver |
104 065,72 |
|
União das
freguesias de Caldas de São Jorge e Pigeiros |
63 095,38 |
|
União das
freguesias de Canedo, Vale e Vila Maior |
173 278,21 |
|
União das
freguesias de Lobão, Gião, Louredo e Guisande |
131 827,61 |
|
União das
freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo |
175 950,37 |
|
União das
freguesias de São Miguel do Souto e Mosteirô |
82 178,97 |
|
SANTA MARIA
DA FEIRA (Total município) |
1 600 068,07 |
|
Gafanha da
Encarnação |
44 250,00 |
|
Gafanha da
Nazaré |
114 250,00 |
|
Gafanha do
Carmo |
24 000,00 |
|
Ílhavo (São
Salvador) |
127 500,00 |
|
ÍLHAVO
(Total município) |
310 000,00 |
|
Bunheiro |
100 000,00 |
|
Monte |
83 500,00 |
|
Murtosa |
101 000,00 |
|
Torreira |
119 000,00 |
|
MURTOSA
(Total município) |
403 500,00 |
|
Oiã |
79 094,00 |
|
Oliveira do
Bairro |
62 421,00 |
|
Palhaça |
39 059,00 |
|
União das
freguesias de Bustos, Troviscal e Mamarrosa |
81 575,00 |
|
OLIVEIRA DO
BAIRRO (Total município) |
262 149,00 |
|
Couto de
Esteves |
68 242,00 |
|
Pessegueiro
do Vouga |
54 766,00 |
|
Rocas do
Vouga |
90 667,00 |
|
Sever do
Vouga |
53 811,00 |
|
Talhadas |
73 095,00 |
|
União das
freguesias de Cedrim e Paradela |
74 243,00 |
|
União das
freguesias de Silva Escura e Dornelas |
126 919,00 |
|
SEVER DO
VOUGA (Total município) |
541 743,00 |
|
Arões |
64 915,48 |
|
São Pedro de
Castelões |
81 708,95 |
|
Cepelos |
39 677,75 |
|
Junqueira |
38 142,57 |
|
Macieira de
Cambra |
59 835,46 |
|
Roge |
40 037,38 |
|
União das
freguesias de Vila Chã, Codal e Vila Cova de Perrinho |
100 682,41 |
|
VALE DE
CAMBRA (Total município) |
425 000,00 |
|
AVEIRO
(Total distrito) |
4 580 960,06 |
|
Barrancos |
30 000,00 |
|
BARRANCOS
(Total município) |
30 000,00 |
|
Entradas |
57 500,00 |
|
Santa
Bárbara de Padrões |
87 500,00 |
|
São Marcos
da Ataboeira |
47 500,00 |
|
União das
freguesias de Castro Verde e Casével |
143 500,00 |
|
CASTRO VERDE
(Total município) |
336 000,00 |
|
Alcaria
Ruiva |
17 592,82 |
|
Corte do
Pinto |
18 687,43 |
|
Espírito
Santo |
8 545,30 |
|
Mértola |
40 247,37 |
|
Santana de
Cambas |
15 087,35 |
|
São João dos
Caldeireiros |
11 066,05 |
|
União das
freguesias de São Miguel do Pinheiro, São Pedro de Solis e São Sebastião
dos Carros |
23 570,53 |
|
MÉRTOLA
(Total município) |
134 796,85 |
|
Relíquias |
28 124,15 |
|
Sabóia |
31 521,54 |
|
São Luís |
43 103,72 |
|
São Martinho
das Amoreiras |
32 967,01 |
|
Vila Nova de
Milfontes |
152 869,01 |
|
Luzianes-Gare |
20 954,69 |
|
Boavista dos
Pinheiros |
39 273,59 |
|
Longueira/Almograve |
59 399,01 |
|
Colos |
42 321,30 |
|
Santa
Clara-a-Velha |
35 950,52 |
|
São Salvador
e Santa Maria |
32 641,72 |
|
São Teotónio |
142 058,95 |
|
Vale de
Santiago |
29 856,46 |
|
ODEMIRA
(Total município) |
691 041,67 |
|
BEJA (Total
distrito) |
1 191 838,52 |
|
Abade de
Neiva |
21 129,60 |
|
Aborim |
15 267,60 |
|
Adães |
14 685,00 |
|
Airó |
14 685,00 |
|
Aldreu |
14 685,00 |
|
Alvelos |
21 733,20 |
|
Arcozelo |
67 799,40 |
|
Areias |
15 000,60 |
|
Balugães |
14 685,00 |
|
Barcelinhos |
18 407,40 |
|
Barqueiros |
21 808,20 |
|
Cambeses |
15 340,20 |
|
Carapeços |
22 234,20 |
|
Carvalhal |
16 012,20 |
|
Carvalhas |
14 685,00 |
|
Cossourado |
15 401,40 |
|
Cristelo |
21 337,80 |
|
Fornelos |
14 685,00 |
|
Fragoso |
23 910,60 |
|
Gilmonde |
18 126,60 |
|
Lijó |
21 645,00 |
|
Macieira de
Rates |
22 171,20 |
|
Manhente |
18 075,60 |
|
Martim |
22 260,00 |
|
Moure |
14 685,00 |
|
Oliveira |
15 614,40 |
|
Palme |
16 966,20 |
|
Panque |
14 685,00 |
|
Paradela |
15 603,00 |
|
Pereira |
16 379,40 |
|
Perelhal |
19 588,20 |
|
Pousa |
23 734,80 |
|
Remelhe |
17 926,80 |
|
Roriz |
21 921,60 |
|
Rio Covo
(Santa Eugénia) |
15 282,60 |
|
Galegos
(Santa Maria) |
22 683,00 |
|
Galegos (São
Martinho) |
17 216,40 |
|
Tamel (São
Veríssimo) |
26 288,40 |
|
Silva |
14 685,00 |
|
Ucha |
16 813,80 |
|
Várzea |
15 282,60 |
|
Vila Seca |
16 967,40 |
|
União das
freguesias de Alheira e Igreja Nova |
31 462,80 |
|
União das
freguesias de Alvito (São Pedro e São Martinho) e Couto |
44 056,80 |
|
União das
freguesias de Areias de Vilar e Encourados |
32 208,60 |
|
União das
freguesias de Barcelos, Vila Boa e Vila Frescainha (São Martinho e São
Pedro) |
80 130,00 |
|
União das
freguesias de Campo e Tamel (São Pedro Fins) |
29 370,00 |
|
União das
freguesias de Carreira e Fonte Coberta |
31 623,60 |
|
União das
freguesias de Chorente, Góios, Courel, Pedra Furada e Gueral |
73 428,00 |
|
União das
freguesias de Creixomil e Mariz |
29 370,00 |
|
União das
freguesias de Durrães e Tregosa |
29 370,00 |
|
União das
freguesias de Gamil e Midões |
29 370,00 |
|
União das
freguesias de Milhazes, Vilar de Figos e Faria |
44 162,40 |
|
União das
freguesias de Negreiros e Chavão |
34 025,40 |
|
União das
freguesias de Quintiães e Aguiar |
29 370,00 |
|
União das
freguesias de Sequeade e Bastuço (São João e Santo Estevão) |
44 056,80 |
|
União das
freguesias de Silveiros e Rio Covo (Santa Eulália) |
30 750,60 |
|
União das
freguesias de Tamel (Santa Leocádia) e Vilar do Monte |
29 370,00 |
|
União das
freguesias de Viatodos, Grimancelos, Minhotães e Monte de Fralães |
64 528,20 |
|
União das
freguesias de Vila Cova e Feitos |
37 129,80 |
|
BARCELOS
(Total município) |
1 531 877,40 |
|
Abadim |
15 140,00 |
|
Basto |
10 000,00 |
|
Bucos |
11 000,00 |
|
Cabeceiras
de Basto |
22 000,00 |
|
Cavez |
22 500,00 |
|
Faia |
10 000,00 |
|
Pedraça |
11 000,00 |
|
Rio Douro |
22 500,00 |
|
União das
freguesias de Alvite e Passos |
17 500,00 |
|
União das
freguesias de Arco de Baúlhe e Vila Nune |
25 500,00 |
|
União das
freguesias de Gondiães e Vilar de Cunhas |
20 000,00 |
|
União das
freguesias de Refojos de Basto, Outeiro e Painzela |
41 510,00 |
|
CABECEIRAS
DE BASTO (Total município) |
228 650,00 |
|
Eira Vedra |
8 000,00 |
|
Guilhofrei |
8 000,00 |
|
Mosteiro |
8 000,00 |
|
Parada do
Bouro |
5 289,40 |
|
Rossas |
14 000,00 |
|
Vieira do
Minho |
20 000,00 |
|
União das
freguesias de Anissó e Soutelo |
10 578,81 |
|
União das
freguesias de Anjos e Vilar do Chão |
11 010,60 |
|
União das
freguesias de Caniçada e Soengas |
10 600,00 |
|
União das
freguesias de Ruivães e Campos |
14 182,95 |
|
União das
freguesias de Ventosa e Cova |
10 578,81 |
|
VIEIRA DO
MINHO (Total município) |
120 240,57 |
|
Atiães |
8 196,20 |
|
Cabanelas |
27 806,80 |
|
Cervães |
48 704,60 |
|
Coucieiro |
23 237,30 |
|
Dossãos |
15 028,00 |
|
Freiriz |
16 816,54 |
|
Gême |
10 700,12 |
|
Lage |
53 588,68 |
|
Lanhas |
13 147,20 |
|
Loureira |
19 871,80 |
|
Moure |
24 032,20 |
|
Oleiros |
24 894,32 |
|
Parada de
Gatim |
11 170,60 |
|
Pico |
10 619,70 |
|
Ponte |
13 432,10 |
|
Sabariz |
14 228,00 |
|
Vila de
Prado |
56 960,30 |
|
Prado (São
Miguel) |
15 387,98 |
|
Soutelo |
60 438,10 |
|
Turiz |
45 317,06 |
|
Valdreu |
34 528,80 |
|
Aboim da
Nóbrega e Gondomar |
28 381,46 |
|
União das
freguesias da Ribeira do Neiva |
101 261,30 |
|
União das
freguesias de Carreiras (São Miguel) e Carreiras (Santiago) |
15 356,80 |
|
União das
freguesias de Escariz (São Mamede) e Escariz (São Martinho) |
24 234,42 |
|
União das
freguesias de Esqueiros, Nevogilde e Travassós |
21 317,54 |
|
União das
freguesias de Marrancos e Arcozelo |
16 509,50 |
|
União das
freguesias de Oriz (Santa Marinha) e Oriz (São Miguel) |
17 220,00 |
|
União das
freguesias de Pico de Regalados, Gondiães e Mós |
36 059,26 |
|
União das
freguesias de Sande, Vilarinho, Barros e Gomide |
39 074,10 |
|
União das
freguesias de Valbom (São Pedro), Passô e Valbom (São Martinho) |
25 719,18 |
|
União das
freguesias do Vade |
56 149,00 |
|
Vila Verde e
Barbudo |
62 639,12 |
|
VILA VERDE
(Total município) |
992 028,08 |
|
BRAGA (Total
distrito) |
2 872 796,05 |
|
Alfaião |
10 604,81 |
|
Babe |
12 904,32 |
|
Baçal |
13 834,32 |
|
Carragosa |
12 714,32 |
|
Castro de
Avelãs |
11 445,43 |
|
Coelhoso |
13 824,32 |
|
Donai |
13 332,41 |
|
Espinhosela |
14 814,71 |
|
França |
17 160,48 |
|
Gimonde |
12 449,32 |
|
Gondesende |
11 849,09 |
|
Gostei |
12 129,32 |
|
Grijó de
Parada |
13 140,72 |
|
Macedo do
Mato |
12 504,09 |
|
Mós |
10 479,81 |
|
Nogueira |
12 474,09 |
|
Outeiro |
16 197,13 |
|
Parâmio |
12 534,32 |
|
Pinela |
14 419,32 |
|
Quintanilha |
12 459,32 |
|
Quintela de
Lampaças |
12 904,32 |
|
Rabal |
10 004,81 |
|
Rebordãos |
17 127,19 |
|
Salsas |
14 324,02 |
|
Samil |
12 794,32 |
|
Santa Comba
de Rossas |
16 489,09 |
|
São Pedro de
Sarracenos |
12 674,09 |
|
Sendas |
12 129,32 |
|
Serapicos |
13 739,32 |
|
Sortes |
12 709,32 |
|
Zoio |
11 934,32 |
|
União das
freguesias de Aveleda e Rio de Onor |
35 109,24 |
|
União das
freguesias de Castrelos e Carrazedo |
23 398,96 |
|
União das
freguesias de Izeda, Calvelhe e Paradinha Nova |
45 628,30 |
|
União das
freguesias de Parada e Faílde |
36 136,17 |
|
União das
freguesias de Rebordainhos e Pombares |
18 663,33 |
|
União das
freguesias de Rio Frio e Milhão |
29 616,14 |
|
União das
freguesias de São Julião de Palácios e Deilão |
30 364,23 |
|
União das
freguesias de Sé, Santa Maria e Meixedo |
12 463,93 |
|
BRAGANÇA
(Total município) |
639 482,07 |
|
Duas Igrejas |
33 298,75 |
|
Genísio |
13 817,63 |
|
Malhadas |
18 721,89 |
|
Miranda do
Douro |
23 590,67 |
|
Palaçoulo |
30 756,99 |
|
Picote |
17 179,87 |
|
Póvoa |
14 014,63 |
|
São Martinho
de Angueira |
18 102,49 |
|
Vila Chã de
Braciosa |
18 580,70 |
|
União das
freguesias de Constantim e Cicouro |
14 904,37 |
|
União das
freguesias de Ifanes e Paradela |
19 267,31 |
|
União das
freguesias de Sendim e Atenor |
103 282,32 |
|
União das
freguesias de Silva e Águas Vivas |
21 239,08 |
|
MIRANDA DO
DOURO (Total município) |
346 756,70 |
|
União das
freguesias de Urros e Peredo dos Castelhanos |
23 780,00 |
|
TORRE DE
MONCORVO (Total município) |
23 780,00 |
|
Benlhevai |
6 666,00 |
|
Freixiel |
17 310,00 |
|
Roios |
5 000,00 |
|
Samões |
9 762,00 |
|
Sampaio |
5 000,00 |
|
Santa Comba
de Vilariça |
11 418,00 |
|
Seixo de
Manhoses |
12 906,00 |
|
Trindade |
5 238,00 |
|
Vale
Frechoso |
5 000,00 |
|
União das
freguesias de Assares e Lodões |
6 684,00 |
|
União das
freguesias de Candoso e Carvalho de Egas |
7 428,00 |
|
União das
freguesias de Valtorno e Mourão |
10 086,00 |
|
União das
freguesias de Vila Flor e Nabo |
8 100,00 |
|
União das
freguesias de Vilas Boas e Vilarinho das Azenhas |
18 816,00 |
|
VILA FLOR
(Total município) |
129 414,00 |
|
BRAGANÇA
(Total distrito) |
1 139 432,77 |
|
Caria |
99 884,28 |
|
União das
freguesias de Belmonte e Colmeal da Torre |
180 000,00 |
|
BELMONTE
(Total município) |
279 884,28 |
|
Alcains |
128 500,00 |
|
Almaceda |
21 250,00 |
|
Benquerenças |
17 500,00 |
|
Castelo
Branco |
23 030,00 |
|
Lardosa |
22 500,00 |
|
Louriçal do
Campo |
16 875,00 |
|
Malpica do
Tejo |
15 250,00 |
|
Monforte da
Beira |
15 250,00 |
|
Salgueiro do
Campo |
21 875,00 |
|
Santo André
das Tojeiras |
21 250,00 |
|
São Vicente
da Beira |
27 500,00 |
|
Sarzedas |
30 000,00 |
|
Tinalhas |
16 250,00 |
|
União das
freguesias de Cebolais de Cima e Retaxo |
33 310,00 |
|
União das
freguesias de Escalos de Baixo e Mata |
30 875,00 |
|
União das
freguesias de Escalos de Cima e Lousa |
30 875,00 |
|
União das
freguesias de Freixial e Juncal do Campo |
29 250,00 |
|
União das
freguesias de Ninho do Açor e Sobral do Campo |
29 250,00 |
|
União das
freguesias de Póvoa de Rio de Moinhos e Cafede |
29 250,00 |
|
CASTELO
BRANCO (Total município) |
559 840,00 |
|
Aldeia de
São Francisco de Assis |
42 077,34 |
|
Boidobra |
101 914,78 |
|
Cortes do
Meio |
54 281,65 |
|
Dominguizo |
38 777,36 |
|
Erada |
58 191,75 |
|
Orjais |
44 290,55 |
|
Paul |
62 418,20 |
|
Peraboa |
53 544,66 |
|
Sobral de
São Miguel |
45 598,70 |
|
Tortosendo |
150 626,20 |
|
Unhais da
Serra |
75 890,15 |
|
Verdelhos |
50 959,12 |
|
União das
freguesias de Barco e Coutada |
54 326,45 |
|
União das
freguesias de Cantar-Galo e Vila do Carvalho |
118 708,20 |
|
União das
freguesias de Casegas e Ourondo |
90 789,15 |
|
União das
freguesias de Covilhã e Canhoso |
103 097,80 |
|
União das
freguesias de Peso e Vales do Rio |
64 569,30 |
|
União das
freguesias de Teixoso e Sarzedo |
164 731,13 |
|
União das
freguesias de Vale Formoso e Aldeia do Souto |
42 372,10 |
|
COVILHÃ
(Total município) |
1 417 164,59 |
|
Alcaide |
10 853,31 |
|
Alcaria |
13 511,33 |
|
Alcongosta |
9 386,99 |
|
Alpedrinha |
16 763,86 |
|
Barroca |
13 196,39 |
|
Bogas de
Cima |
14 907,81 |
|
Capinha |
14 371,66 |
|
Castelejo |
14 640,78 |
|
Castelo Novo |
13 360,80 |
|
Fatela |
10 252,73 |
|
Orca |
17 511,54 |
|
Pêro Viseu |
12 509,44 |
|
Silvares |
20 767,88 |
|
Soalheira |
15 543,82 |
|
Souto da
Casa |
19 330,59 |
|
Telhado |
11 546,80 |
|
Enxames |
11 680,46 |
|
Três Povos |
20 929,70 |
|
União das
freguesias de Janeiro de Cima e Bogas de Baixo |
24 750,69 |
|
União das
freguesias de Fundão, Valverde, Donas, Aldeia de Joanes e Aldeia Nova do
Cabo |
42 859,17 |
|
União das
freguesias de Póvoa de Atalaia e Atalaia do Campo |
18 459,86 |
|
União das
freguesias de Vale de Prazeres e Mata da Rainha |
23 157,39 |
|
FUNDÃO
(Total município) |
370 293,00 |
|
Cabeçudo |
12 321,75 |
|
Carvalhal |
7 883,10 |
|
Castelo |
17 055,63 |
|
Pedrógão
Pequeno |
25 398,68 |
|
Sertã |
57 753,63 |
|
Troviscal |
31 941,00 |
|
Várzea dos
Cavaleiros |
19 767,75 |
|
União das
freguesias de Cernache do Bonjardim, Nesperal e Palhais |
63 705,66 |
|
União das
freguesias de Cumeada e Marmeleiro |
21 527,50 |
|
União das
freguesias de Ermida e Figueiredo |
22 910,60 |
|
SERTÃ (Total
município) |
280 265,30 |
|
Fratel |
21 570,73 |
|
Perais |
13 606,23 |
|
Sarnadas de
Ródão |
13 620,91 |
|
Vila Velha
de Ródão |
25 926,47 |
|
VILA VELHA
DE RÓDÃO (Total município) |
74 724,34 |
|
CASTELO
BRANCO (Total distrito) |
2 982 171,51 |
|
Ançã |
17 485,00 |
|
Cadima |
17 773,00 |
|
Cordinhã |
6 061,00 |
|
Febres |
24 973,00 |
|
Murtede |
8 660,00 |
|
Ourentã |
7 348,00 |
|
Tocha |
29 853,00 |
|
São Caetano |
6 565,00 |
|
Sanguinheira |
13 999,00 |
|
União das
freguesias de Cantanhede e Pocariça |
24 629,00 |
|
União das
freguesias de Covões e Camarneira |
21 132,00 |
|
União das
freguesias de Portunhos e Outil |
9 466,00 |
|
União das
freguesias de Sepins e Bolho |
11 817,00 |
|
União das
freguesias de Vilamar e Corticeiro de Cima |
10 262,00 |
|
CANTANHEDE
(Total município) |
210 023,00 |
|
Almalaguês |
139 865,41 |
|
Brasfemes |
65 308,28 |
|
Ceira |
153 359,36 |
|
Cernache |
168 919,83 |
|
Santo
António dos Olivais |
537 959,57 |
|
São João do
Campo |
61 576,09 |
|
São
Silvestre |
79 717,65 |
|
Torres do
Mondego |
122 943,77 |
|
União das
freguesias de Antuzede e Vil de Matos |
134 616,52 |
|
União das
freguesias de Assafarge e Antanhol |
168 867,96 |
|
União das
freguesias de Eiras e São Paulo de Frades |
323 658,37 |
|
União das
freguesias de Santa Clara e Castelo Viegas |
287 066,73 |
|
União das
freguesias de São Martinho de Árvore e Lamarosa |
116 544,12 |
|
União das
freguesias de São Martinho do Bispo e Ribeira de Frades |
275 721,01 |
|
União das
freguesias de Taveiro, Ameal e Arzila |
158 324,63 |
|
União das
freguesias de Trouxemil e Torre de Vilela |
117 925,95 |
|
COIMBRA
(Total município) |
2 912 375,25 |
|
Alqueidão |
41 518,00 |
|
Maiorca |
54 793,00 |
|
Marinha das
Ondas |
57 378,00 |
|
Tavarede |
68 669,00 |
|
Vila Verde |
48 157,00 |
|
São Pedro |
60 999,00 |
|
Bom Sucesso |
51 181,00 |
|
Moinhos da
Gândara |
33 913,00 |
|
Alhadas |
58 513,00 |
|
Buarcos |
34 430,00 |
|
Ferreira-a-Nova |
61 852,00 |
|
Lavos |
75 504,00 |
|
Paião |
57 830,00 |
|
Quiaios |
69 915,00 |
|
FIGUEIRA DA
FOZ (Total município) |
774 652,00 |
|
Serpins |
20 000,00 |
|
Gândaras |
12 500,00 |
|
União das
freguesias de Foz de Arouce e Casal de Ermio |
14 000,00 |
|
LOUSÃ (Total
município) |
46 500,00 |
|
Mira |
73 387,39 |
|
Seixo |
12 104,01 |
|
MIRA (Total
município) |
85 491,40 |
|
Lamas |
16 539,00 |
|
Miranda do
Corvo |
47 936,00 |
|
Vila Nova |
21 007,00 |
|
União das
freguesias de Semide e Rio Vide |
42 015,00 |
|
MIRANDA DO
CORVO (Total município) |
127 497,00 |
|
Arazede |
42 577,33 |
|
Carapinheira |
15 420,93 |
|
Liceia |
11 844,53 |
|
Meãs do
Campo |
11 283,52 |
|
Pereira |
24 943,55 |
|
Santo Varão |
12 541,98 |
|
Seixo de
Gatões |
11 010,94 |
|
Tentúgal |
24 911,86 |
|
Ereira |
8 537,80 |
|
União das
freguesias de Abrunheira, Verride e Vila Nova da Barca |
18 380,76 |
|
União das
freguesias de Montemor-o-Velho e Gatões |
20 846,80 |
|
MONTEMOR-O-VELHO (Total município) |
202 300,00 |
|
Alfarelos |
39 850,00 |
|
Figueiró do
Campo |
36 578,00 |
|
Granja do
Ulmeiro |
41 408,00 |
|
Samuel |
49 470,00 |
|
Soure |
123 760,00 |
|
Tapéus |
26 320,00 |
|
Vila Nova de
Anços |
36 245,00 |
|
Vinha da
Rainha |
46 220,00 |
|
União das
freguesias de Degracias e Pombalinho |
43 510,00 |
|
União das
freguesias de Gesteira e Brunhós |
36 790,00 |
|
SOURE (Total
município) |
480 151,00 |
|
Arrifana |
38 400,00 |
|
Lavegadas |
11 000,00 |
|
Poiares
(Santo André) |
68 600,00 |
|
São Miguel
de Poiares |
32 300,00 |
|
VILA NOVA DE
POIARES (Total município) |
150 300,00 |
|
COIMBRA
(Total distrito) |
4 989 289,65 |
|
Borba
(Matriz) |
25 431,24 |
|
Orada |
30 566,02 |
|
Rio de
Moinhos |
23 834,92 |
|
Borba (São
Bartolomeu) |
23 459,28 |
|
BORBA (Total
município) |
103 291,46 |
|
Arcos |
34 514,48 |
|
Glória |
24 349,62 |
|
Évora Monte
(Santa Maria) |
25 756,14 |
|
São Domingos
de Ana Loura |
10 123,40 |
|
Veiros |
34 483,68 |
|
União das
freguesias de Estremoz (Santa Maria e Santo André) |
42 046,12 |
|
União das
freguesias de São Bento do Cortiço e Santo Estêvão |
20 377,62 |
|
União das
freguesias de São Lourenço de Mamporcão e São Bento de Ana Loura |
11 503,68 |
|
União das
freguesias do Ameixial (Santa Vitória e São Bento) |
13 243,78 |
|
ESTREMOZ
(Total município) |
216 398,52 |
|
Nossa
Senhora da Graça do Divor |
35 750,00 |
|
Nossa
Senhora de Machede |
55 224,18 |
|
São Bento do
Mato |
57 641,27 |
|
São Miguel
de Machede |
38 098,00 |
|
Torre de
Coelheiros |
35 853,84 |
|
Canaviais |
48 977,50 |
|
União das
freguesias de Bacelo e Senhora da Saúde |
74 443,00 |
|
União das
freguesias de Évora (São Mamede, Sé, São Pedro e Santo Antão) |
30 776,83 |
|
União das
freguesias de Malagueira e Horta das Figueiras |
90 313,00 |
|
União das
freguesias de Nossa Senhora da Tourega e Nossa Senhora de Guadalupe |
74 405,97 |
|
União das
freguesias de São Manços e São Vicente do Pigeiro |
62 191,53 |
|
União das
freguesias de São Sebastião da Giesteira e Nossa Senhora da Boa Fé |
56 750,11 |
|
ÉVORA (Total
município) |
660 425,23 |
|
ÉVORA (Total
distrito) |
980 115,21 |
|
Guia |
383 783,00 |
|
Paderne |
357 688,00 |
|
Ferreiras |
404 504,00 |
|
Albufeira e
Olhos de Água |
956 943,00 |
|
ALBUFEIRA
(Total município) |
2 102 918,00 |
|
Giões |
8 269,87 |
|
Martim Longo |
38 666,40 |
|
Vaqueiros |
29 555,60 |
|
União das
freguesias de Alcoutim e Pereiro |
29 307,44 |
|
ALCOUTIM
(Total município) |
105 799,31 |
|
Santa
Bárbara de Nexe |
68 997,16 |
|
Montenegro |
114 547,59 |
|
União das
freguesias de Conceição e Estoi |
155 854,72 |
|
União das
freguesias de Faro (Sé e São Pedro) |
440 748,13 |
|
FARO (Total
município) |
780 147,60 |
|
Almancil |
400 000,00 |
|
Alte |
630 000,00 |
|
Ameixial |
290 000,00 |
|
Boliqueime |
125 000,00 |
|
Quarteira |
2 500 000,00 |
|
Salir |
147 000,00 |
|
Loulé (São
Clemente) |
249 857,36 |
|
Loulé (São
Sebastião) |
182 212,15 |
|
União de
freguesias de Querença, Tôr e Benafim |
372 652,37 |
|
LOULÉ (Total
município) |
4 896 721,88 |
|
Pechão |
36 000,00 |
|
Quelfes |
160 000,00 |
|
OLHÃO (Total
município) |
196 000,00 |
|
Alvor |
163 351,09 |
|
Mexilhoeira
Grande |
130 370,71 |
|
Portimão |
294 514,64 |
|
PORTIMÃO
(Total município) |
588 236,44 |
|
Cachopo |
136 526,48 |
|
Santa
Catarina da Fonte do Bispo |
142 558,11 |
|
Santa Luzia |
72 706,55 |
|
União das
freguesias de Conceição e Cabanas de Tavira |
163 661,94 |
|
União das
freguesias de Luz de Tavira e Santo Estêvão |
193 646,38 |
|
União das
freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago) |
537 171,53 |
|
TAVIRA
(Total município) |
1 246 270,99 |
|
FARO (Total
distrito) |
9 916 094,22 |
|
Arcozelo |
7 950,00 |
|
Cativelos |
9 300,00 |
|
Folgosinho |
16 400,00 |
|
Nespereira |
7 950,00 |
|
Paços da
Serra |
12 100,00 |
|
Ribamondego |
6 000,00 |
|
São Paio |
13 850,00 |
|
Vila Cortês
da Serra |
5 000,00 |
|
Vila Franca
da Serra |
6 150,00 |
|
Vila Nova de
Tazem |
20 900,00 |
|
União das
freguesias de Aldeias e Mangualde da Serra |
7 500,00 |
|
União das
freguesias de Figueiró da Serra e Freixo da Serra |
7 200,00 |
|
União das
freguesias de Gouveia (São Pedro e São Julião) |
22 410,00 |
|
União das
freguesias de Melo e Nabais |
14 850,00 |
|
União das
freguesias de Moimenta da Serra e Vinhó |
17 750,00 |
|
União das
freguesias de Rio Torto e Lagarinhos |
13 400,00 |
|
GOUVEIA
(Total município) |
188 710,00 |
|
GUARDA
(Total distrito) |
188 710,00 |
|
A dos
Francos |
19 753,35 |
|
Alvorninha |
28 161,67 |
|
Carvalhal
Benfeito |
17 346,21 |
|
Foz do
Arelho |
18 621,78 |
|
Landal |
18 805,26 |
|
Nadadouro |
26 034,56 |
|
Salir de
Matos |
21 512,15 |
|
Santa
Catarina |
26 277,98 |
|
Vidais |
17 583,80 |
|
União das
freguesias de Caldas da Rainha - Nossa Senhora do Pópulo, Coto e São
Gregório |
107 996,14 |
|
União das
freguesias de Caldas da Rainha - Santo Onofre e Serra do Bouro |
49 829,22 |
|
União das
freguesias de Tornada e Salir do Porto |
53 270,53 |
|
CALDAS DA
RAINHA (Total município) |
405 192,65 |
|
Amor |
68 185,17 |
|
Arrabal |
41 176,75 |
|
Caranguejeira |
74 506,18 |
|
Coimbrão |
51 325,14 |
|
Maceira |
146 503,14 |
|
Milagres |
45 603,96 |
|
Regueira de
Pontes |
36 773,89 |
|
Bajouca |
42 704,28 |
|
Bidoeira de
Cima |
45 831,23 |
|
União das
freguesias de Colmeias e Memória |
79 347,68 |
|
União das
freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes |
259 113,46 |
|
União das
freguesias de Marrazes e Barosa |
184 344,77 |
|
União das
freguesias de Monte Real e Carvide |
114 497,02 |
|
União das
freguesias de Monte Redondo e Carreira |
101 250,86 |
|
União das
freguesias de Parceiros e Azoia |
104 863,41 |
|
União das
freguesias de Santa Catarina da Serra e Chainça |
99 664,96 |
|
União das
freguesias de Santa Eufémia e Boa Vista |
93 306,10 |
|
União das
freguesias de Souto da Carpalhosa e Ortigosa |
103 824,19 |
|
LEIRIA
(Total município) |
1 692 822,19 |
|
Marinha
Grande |
609 566,39 |
|
Vieira de
Leiria |
260 396,33 |
|
Moita |
106 826,10 |
|
MARINHA
GRANDE (Total município) |
976 788,82 |
|
Atouguia da
Baleia |
374 830,04 |
|
Serra
d'El-Rei |
101 860,96 |
|
Ferrel |
177 842,92 |
|
Peniche |
213 865,88 |
|
PENICHE
(Total município) |
868 399,80 |
|
Abiul |
68 629,50 |
|
Almagreira |
86 599,30 |
|
Carnide |
58 932,40 |
|
Carriço |
104 233,95 |
|
Louriçal |
113 827,80 |
|
Pelariga |
68 595,30 |
|
Pombal |
229 043,99 |
|
Redinha |
66 450,80 |
|
Vermoil |
75 586,80 |
|
Vila Cã |
56 853,40 |
|
Meirinhas |
62 168,10 |
|
União das
freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca |
155 095,74 |
|
União das
freguesias de Santiago e São Simão de Litém e Albergaria dos Doze |
158 143,89 |
|
POMBAL
(Total município) |
1 304 160,97 |
|
Alqueidão da
Serra |
43 111,84 |
|
Calvaria de
Cima |
27 918,56 |
|
Juncal |
50 423,70 |
|
Mira de Aire |
51 098,50 |
|
Pedreiras |
35 498,00 |
|
São Bento |
45 321,02 |
|
Serro
Ventoso |
33 310,39 |
|
Porto de Mós
- São João Baptista e São Pedro |
66 776,71 |
|
União das
freguesias de Alvados e Alcaria |
36 029,22 |
|
União das
freguesias de Arrimal e Mendiga |
57 083,71 |
|
PORTO DE MÓS
(Total município) |
446 571,65 |
|
LEIRIA
(Total distrito) |
5 693 936,08 |
|
Carnota |
116 712,73 |
|
Meca |
96 323,58 |
|
Olhalvo |
99 785,63 |
|
Ota |
104 140,46 |
|
Ventosa |
125 824,62 |
|
Vila Verde
dos Francos |
92 538,36 |
|
União das
freguesias de Abrigada e Cabanas de Torres |
147 367,52 |
|
União das
freguesias de Aldeia Galega da Merceana e Aldeia Gavinha |
134 392,58 |
|
União das
freguesias de Alenquer (Santo Estêvão e Triana) |
610 123,88 |
|
União das
freguesias de Carregado e Cadafais |
764 022,38 |
|
União das
freguesias de Ribafria e Pereiro de Palhacana |
112 170,09 |
|
ALENQUER
(Total município) |
2 403 401,83 |
|
Alguber |
14 497,00 |
|
Peral |
18 530,00 |
|
Vermelha |
20 799,00 |
|
Vilar |
25 674,00 |
|
União das
freguesias do Cadaval e Pêro Moniz |
38 699,00 |
|
União das
freguesias de Lamas e Cercal |
55 338,00 |
|
União das
freguesias de Painho e Figueiros |
28 488,00 |
|
CADAVAL
(Total município) |
202 025,00 |
|
Moita dos
Ferreiros |
92 036,06 |
|
Reguengo
Grande |
80 566,05 |
|
Santa
Bárbara |
69 617,68 |
|
Vimeiro |
66 769,21 |
|
Ribamar |
61 389,69 |
|
União das
freguesias de Lourinhã e Atalaia |
228 255,75 |
|
União das
freguesias de Miragaia e Marteleira |
109 775,32 |
|
União das
freguesias de São Bartolomeu dos Galegos e Moledo |
91 966,49 |
|
LOURINHÃ
(Total município) |
800 376,25 |
|
Barcarena |
193 576,87 |
|
Porto Salvo |
337 782,78 |
|
União das
freguesias de Algés, Linda-a-Velha e Cruz Quebrada-Dafundo |
508 960,51 |
|
União das
freguesias de Carnaxide e Queijas |
525 855,42 |
|
União das
freguesias de Oeiras e São Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias |
1 023 228,49 |
|
OEIRAS
(Total município) |
2 589 404,07 |
|
Algueirão-Mem Martins |
713 327,84 |
|
Colares |
77 320,19 |
|
Rio de Mouro |
881 345,92 |
|
Casal de
Cambra |
250 167,45 |
|
União das
freguesias de Agualva e Mira-Sintra |
1 122 022,54 |
|
União das
freguesias de Almargem do Bispo, Pêro Pinheiro e Montelavar |
99 242,59 |
|
União das
freguesias do Cacém e São Marcos |
853 251,62 |
|
União das
freguesias de Massamá e Monte Abraão |
922 518,12 |
|
União das
freguesias de Queluz e Belas |
1 186 422,97 |
|
União das
freguesias de São João das Lampas e Terrugem |
178 525,84 |
|
União das
freguesias de Sintra (Santa Maria e São Miguel, São Martinho e São Pedro
de Penaferrim) |
466 756,31 |
|
SINTRA
(Total município) |
6 750 901,39 |
|
Freiria |
90 000,00 |
|
Ponte do Rol |
99 000,00 |
|
Ramalhal |
141 197,50 |
|
São Pedro da
Cadeira |
174 514,33 |
|
Silveira |
304 853,99 |
|
Turcifal |
131 357,05 |
|
Ventosa |
122 460,88 |
|
União das
freguesias de A dos Cunhados e Maceira |
324 749,21 |
|
União das
freguesias de Campelos e Outeiro da Cabeça |
151 967,00 |
|
União das
freguesias de Carvoeira e Carmões |
136 621,00 |
|
União das
freguesias de Dois Portos e Runa |
163 072,50 |
|
União das
freguesias de Maxial e Monte Redondo |
164 880,25 |
|
União das
freguesias de Torres Vedras (São Pedro, Santiago, Santa Maria do Castelo
e São Miguel) e Matacães |
855 413,88 |
|
TORRES
VEDRAS (Total município) |
2 860 087,59 |
|
Vialonga |
512 115,00 |
|
Vila Franca
de Xira |
472 427,24 |
|
União das
freguesias de Alhandra, São João dos Montes e Calhandriz |
523 357,01 |
|
União das
freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho |
809 559,95 |
|
União das
freguesias de Castanheira do Ribatejo e Cachoeiras |
404 400,92 |
|
União das
freguesias de Póvoa de Santa Iria e Forte da Casa |
776 869,97 |
|
VILA FRANCA
DE XIRA (Total município) |
3 498 730,09 |
|
Alfragide |
810 679,52 |
|
Águas Livres |
871 910,56 |
|
Encosta do
Sol |
843 485,50 |
|
Falagueira-Venda Nova |
671 930,21 |
|
Mina de Água |
1 307 337,23 |
|
Venteira |
615 350,49 |
|
AMADORA
(Total município) |
5 120 693,51 |
|
Odivelas |
1 677 387,61 |
|
União das
freguesias de Pontinha e Famões |
1 304 516,38 |
|
União das
freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto |
788 203,24 |
|
União das
freguesias de Ramada e Caneças |
1 035 164,60 |
|
ODIVELAS
(Total município) |
4 805 271,83 |
|
LISBOA
(Total distrito) |
29 030
891,56 |
|
Alter do
Chão |
15 500,00 |
|
Chancelaria |
13 500,00 |
|
Seda |
13 500,00 |
|
Cunheira |
13 500,00 |
|
ALTER DO
CHÃO (Total município) |
56 000,00 |
|
Nossa
Senhora da Graça de Póvoa e Meadas |
14 000,00 |
|
CASTELO DE
VIDE (Total município) |
14 000,00 |
|
Aldeia da
Mata |
30 201,53 |
|
Gáfete |
60 403,05 |
|
União das
freguesias de Crato e Mártires, Flor da Rosa e Vale do Peso |
60 403,05 |
|
CRATO (Total
município) |
151 007,63 |
|
Santa
Eulália |
42 000,00 |
|
São Brás e
São Lourenço |
46 000,00 |
|
São Vicente
e Ventosa |
20 000,00 |
|
Assunção,
Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso |
120 000,00 |
|
Caia, São
Pedro e Alcáçova |
130 000,00 |
|
União das
freguesias de Barbacena e Vila Fernando |
35 000,00 |
|
União das
freguesias de Terrugem e Vila Boim |
70 000,00 |
|
ELVAS (Total
município) |
463 000,00 |
|
Galveias |
17 566,01 |
|
Montargil |
24 474,92 |
|
Foros de
Arrão |
12 237,46 |
|
Longomel |
12 237,46 |
|
União das
freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor |
24 474,92 |
|
PONTE DE SOR
(Total município) |
90 990,77 |
|
Alagoa |
4 589,03 |
|
Alegrete |
20 946,92 |
|
Fortios |
14 724,12 |
|
Urra |
16 354,44 |
|
União das
freguesias da Sé e São Lourenço |
23 282,83 |
|
União das
freguesias de Reguengo e São Julião |
23 181,99 |
|
União das
freguesias de Ribeira de Nisa e Carreiras |
12 833,47 |
|
PORTALEGRE
(Total município) |
115 912,80 |
|
Cano |
24 795,27 |
|
Casa Branca |
25 295,27 |
|
Santo Amaro |
24 295,27 |
|
Sousel |
38 795,27 |
|
SOUSEL
(Total município) |
113 181,08 |
|
PORTALEGRE
(Total distrito) |
1 004 092,28 |
|
Frende |
11 070,00 |
|
BAIÃO (Total
município) |
11 070,00 |
|
Águas Santas |
108 517,33 |
|
Folgosa |
82 715,42 |
|
Milheirós |
65 064,84 |
|
Moreira |
80 576,50 |
|
São Pedro
Fins |
64 552,88 |
|
Vila Nova da
Telha |
61 759,10 |
|
Pedrouços |
76 959,30 |
|
Castêlo da
Maia |
275 680,94 |
|
Cidade da
Maia |
217 449,94 |
|
Nogueira e
Silva Escura |
117 979,44 |
|
MAIA (Total
município) |
1 151 255,69 |
|
Vila Boa do
Bispo |
22 997,27 |
|
Penhalonga e
Paços de Gaiolo |
43 505,99 |
|
MARCO DE
CANAVESES (Total município) |
66 503,26 |
|
Aguiar de
Sousa |
48 000,00 |
|
Astromil |
24 000,00 |
|
Baltar |
37 800,00 |
|
Beire |
24 000,00 |
|
Cete |
31 200,00 |
|
Cristelo |
24 000,00 |
|
Duas Igrejas |
33 600,00 |
|
Gandra |
45 000,00 |
|
Lordelo |
80 400,00 |
|
Louredo |
24 000,00 |
|
Parada de
Todeia |
24 000,00 |
|
Rebordosa |
80 400,00 |
|
Recarei |
48 000,00 |
|
Sobreira |
48 000,00 |
|
Sobrosa |
31 200,00 |
|
Vandoma |
32 400,00 |
|
Vilela |
36 000,00 |
|
Paredes |
190 200,00 |
|
PAREDES
(Total município) |
862 200,00 |
|
Covelas |
46 956,00 |
|
Muro |
46 956,00 |
|
União das
freguesias de Alvarelhos e Guidões |
62 364,00 |
|
TROFA (Total
município) |
156 276,00 |
|
PORTO (Total
distrito) |
2 247 304,95 |
|
Bemposta |
47 760,00 |
|
Martinchel |
27 777,00 |
|
Mouriscas |
42 996,00 |
|
Pego |
49 450,00 |
|
Rio de
Moinhos |
24 028,00 |
|
Tramagal |
59 060,00 |
|
Fontes |
26 280,00 |
|
Carvalhal |
26 387,00 |
|
União das
freguesias de Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede |
233 777,00 |
|
União das
freguesias de Aldeia do Mato e Souto |
35 547,00 |
|
União das
freguesias de Alvega e Concavada |
36 085,00 |
|
União das
freguesias de São Facundo e Vale das Mós |
30 344,00 |
|
União das
freguesias de São Miguel do Rio Torto e Rossio ao Sul do Tejo |
92 465,00 |
|
ABRANTES
(Total município) |
731 956,00 |
|
Bugalhos |
55 922,00 |
|
Minde |
96 433,00 |
|
Moitas Venda |
34 467,00 |
|
Monsanto |
57 989,00 |
|
Serra de
Santo António |
47 577,00 |
|
União das
freguesias de Alcanena e Vila Moreira |
87 149,00 |
|
União das
freguesias de Malhou, Louriceira e Espinheiro |
120 463,00 |
|
ALCANENA
(Total município) |
500 000,00 |
|
Almeirim |
174 000,00 |
|
Benfica do
Ribatejo |
57 600,00 |
|
Fazendas de
Almeirim |
49 800,00 |
|
Raposa |
45 960,00 |
|
ALMEIRIM
(Total município) |
327 360,00 |
|
Ulme |
68 579,10 |
|
Vale de
Cavalos |
52 634,33 |
|
Carregueira |
159 043,27 |
|
União das
freguesias da Chamusca e Pinheiro Grande |
271 571,14 |
|
União das
freguesias de Parreira e Chouto |
123 167,78 |
|
CHAMUSCA
(Total município) |
674 995,62 |
|
Couço |
34 581,36 |
|
São José da
Lamarosa |
29 751,15 |
|
Branca |
32 422,13 |
|
Biscainho |
28 957,24 |
|
Santana do
Mato |
28 497,21 |
|
CORUCHE
(Total município) |
154 209,09 |
|
Alcobertas |
33 294,51 |
|
Arrouquelas |
14 811,22 |
|
Fráguas |
16 418,67 |
|
Rio Maior |
337 555,59 |
|
Asseiceira |
16 102,12 |
|
São
Sebastião |
8 248,14 |
|
União das
freguesias de Azambujeira e Malaqueijo |
17 013,63 |
|
União das
freguesias de Marmeleira e Assentiz |
14 318,99 |
|
União das
freguesias de Outeiro da Cortiçada e Arruda dos Pisões |
17 250,86 |
|
União das
freguesias de São João da Ribeira e Ribeira de São João |
22 724,61 |
|
RIO MAIOR
(Total município) |
497 738,34 |
|
Abitureiras |
19 808,01 |
|
Abrã |
20 011,84 |
|
Alcanede |
52 707,77 |
|
Alcanhões |
16 722,13 |
|
Almoster |
26 008,62 |
|
Amiais de
Baixo |
15 746,67 |
|
Arneiro das
Milhariças |
13 296,28 |
|
Moçarria |
14 665,51 |
|
Pernes |
18 424,46 |
|
Póvoa da
Isenta |
14 292,24 |
|
Vale de
Santarém |
22 093,69 |
|
Gançaria |
12 841,60 |
|
União das
freguesias de Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém |
53 068,13 |
|
União das
freguesias de Azoia de Cima e Tremês |
39 215,03 |
|
União das
freguesias de Casével e Vaqueiros |
38 646,87 |
|
União das
freguesias de Romeira e Várzea |
36 829,71 |
|
União das
freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarém,
Santarém (São Salvador) e Santarém (São Nicolau) |
83 646,53 |
|
União das
freguesias de São Vicente do Paul e Vale de Figueira |
51 769,94 |
|
SANTARÉM
(Total município) |
549 795,03 |
|
Asseiceira |
58 600,00 |
|
Carregueiros |
31 738,00 |
|
Olalhas |
41 128,00 |
|
Paialvo |
47 140,00 |
|
São Pedro de
Tomar |
57 098,00 |
|
Sabacheira |
44 667,00 |
|
União das
freguesias de Além da Ribeira e Pedreira |
51 819,00 |
|
União das
freguesias de Casais e Alviobeira |
54 389,00 |
|
União das
freguesias de Madalena e Beselga |
80 119,00 |
|
União das
freguesias de Serra e Junceira |
65 017,00 |
|
União das
freguesias de Tomar (São João Baptista) e Santa Maria dos Olivais |
116 860,00 |
|
TOMAR (Total
município) |
648 575,00 |
|
Assentiz |
48 889,34 |
|
Chancelaria |
32 109,19 |
|
Pedrógão |
43 997,24 |
|
Riachos |
93 856,23 |
|
Zibreira |
30 682,54 |
|
Meia Via |
31 729,28 |
|
União das
freguesias de Brogueira, Parceiros de Igreja e Alcorochel |
55 197,07 |
|
União das
freguesias de Olaia e Paço |
46 997,29 |
|
União das
freguesias de Torres Novas (Santa Maria, Salvador e Santiago) |
103 767,42 |
|
União das
freguesias de Torres Novas (São Pedro), Lapas e Ribeira Branca |
84 771,17 |
|
TORRES NOVAS
(Total município) |
571 996,77 |
|
Alburitel |
13 596,00 |
|
Atouguia |
39 180,39 |
|
Caxarias |
41 879,42 |
|
Espite |
35 074,83 |
|
Fátima |
111 117,92 |
|
Nossa
Senhora das Misericórdias |
64 185,77 |
|
Seiça |
36 740,00 |
|
Urqueira |
45 116,94 |
|
Nossa
Senhora da Piedade |
40 786,61 |
|
União das
freguesias de Freixianda, Ribeira do Fárrio e Formigais |
117 330,92 |
|
União das
freguesias de Gondemaria e Olival |
58 761,11 |
|
União das
freguesias de Matas e Cercal |
41 128,21 |
|
União das
freguesias de Rio de Couros e Casal dos Bernardos |
77 920,11 |
|
OURÉM (Total
município) |
722 818,23 |
|
SANTARÉM
(Total distrito) |
5 379 444,08 |
|
Costa da
Caparica |
263 749,67 |
|
União das
freguesias de Charneca de Caparica e Sobreda |
827 230,88 |
|
ALMADA
(Total município) |
1 090 980,55 |
|
SETÚBAL
(Total distrito) |
1 090 980,55 |
|
Aboim das
Choças |
2 728,00 |
|
Aguiã |
5 534,00 |
|
Ázere |
3 990,00 |
|
Cabana Maior |
7 948,00 |
|
Cendufe |
5 972,00 |
|
Couto |
3 610,00 |
|
Gondoriz |
12 438,00 |
|
Miranda |
4 722,00 |
|
Monte
Redondo |
3 974,00 |
|
Oliveira |
3 712,00 |
|
Paçô |
5 158,00 |
|
Padroso |
7 872,00 |
|
Prozelo |
6 614,00 |
|
Rio Frio |
9 254,00 |
|
Rio de
Moinhos |
7 114,00 |
|
Jolda (São
Paio) |
1 004,00 |
|
Senharei |
5 852,00 |
|
Soajo |
30 554,40 |
|
Vale |
13 116,00 |
|
União das
freguesias de Alvora e Loureda |
6 006,00 |
|
União das
freguesias de Arcos de Valdevez (Salvador), Vila Fonche e Parada |
12 014,00 |
|
União das
freguesias de Eiras e Mei |
6 584,00 |
|
União das
freguesias de Grade e Carralcova |
11 830,00 |
|
União das
freguesias de Guilhadeses e Santar |
7 972,00 |
|
União das
freguesias de Jolda (Madalena) e Rio Cabrão |
7 926,00 |
|
União das
freguesias de Padreiro (Salvador e Santa Cristina) |
6 380,00 |
|
União das
freguesias de Portela e Extremo |
5 408,00 |
|
União das
freguesias de Souto e Tabaçô |
10 392,00 |
|
União das
freguesias de Távora (Santa Maria e São Vicente) |
17 451,20 |
|
União das
freguesias de Vilela, São Cosme e São Damião e Sá |
1 968,00 |
|
ARCOS DE
VALDEVEZ (Total município) |
235 097,60 |
|
Alvaredo |
15 000,00 |
|
Cousso |
15 000,00 |
|
Cristoval |
15 000,00 |
|
Fiães |
15 000,00 |
|
Gave |
15 000,00 |
|
Paderne |
20 000,00 |
|
Penso |
15 000,00 |
|
São Paio |
15 000,00 |
|
União das
freguesias de Castro Laboreiro e Lamas de Mouro |
20 000,00 |
|
União das
freguesias de Chaviães e Paços |
20 000,00 |
|
União das
freguesias de Parada do Monte e Cubalhão |
20 000,00 |
|
União das
freguesias de Prado e Remoães |
20 000,00 |
|
União das
freguesias de Vila e Roussas |
20 000,00 |
|
MELGAÇO
(Total município) |
225 000,00 |
|
Afife |
46 290,00 |
|
Alvarães |
68 240,00 |
|
Amonde |
36 770,00 |
|
Anha |
66 480,00 |
|
Areosa |
89 090,00 |
|
Carreço |
45 670,00 |
|
Castelo do
Neiva |
61 460,00 |
|
Darque |
125 000,00 |
|
Freixieiro
de Soutelo |
38 000,00 |
|
Lanheses |
52 410,00 |
|
Montaria |
38 480,00 |
|
Mujães |
49 660,00 |
|
São Romão de
Neiva |
43 830,00 |
|
Outeiro |
48 000,00 |
|
Perre |
56 100,00 |
|
Santa Marta
de Portuzelo |
64 250,00 |
|
Vila Franca |
49 890,00 |
|
Vila de
Punhe |
52 500,00 |
|
Chafé |
66 620,00 |
|
União das
freguesias de Barroselas e Carvoeiro |
114 070,00 |
|
União das
freguesias de Cardielos e Serreleis |
84 460,00 |
|
União das
freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e
Deão |
167 190,00 |
|
União das
freguesias de Mazarefes e Vila Fria |
84 650,00 |
|
União das
freguesias de Nogueira, Meixedo e Vilar de Murteda |
114 850,00 |
|
União das
freguesias de Subportela, Deocriste e Portela Susã |
120 590,00 |
|
União das
freguesias de Torre e Vila Mou |
82 380,00 |
|
União das
freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e
Meadela |
250 000,00 |
|
VIANA DO
CASTELO (Total município) |
2 116 930,00 |
|
VIANA DO
CASTELO (Total distrito) |
2 577 027,60 |
|
Beça |
26 000,00 |
|
Covas do
Barroso |
12 480,00 |
|
Dornelas |
12 480,00 |
|
Pinho |
12 480,00 |
|
Sapiãos |
12 480,00 |
|
Alturas do
Barroso e Cerdedo |
20 800,00 |
|
Ardãos e
Bobadela |
20 800,00 |
|
Boticas e
Granja |
18 200,00 |
|
Codessoso,
Curros e Fiães do Tâmega |
20 800,00 |
|
Vilar e
Viveiro |
20 800,00 |
|
BOTICAS
(Total município) |
177 320,00 |
|
Barqueiros |
3 000,00 |
|
Cidadelhe |
3 000,00 |
|
Oliveira |
3 000,00 |
|
Vila Marim |
6 000,00 |
|
Mesão Frio
(Santo André) |
6 000,00 |
|
MESÃO FRIO
(Total município) |
21 000,00 |
|
Alvações do
Corgo |
17 677,00 |
|
Cumieira |
33 414,00 |
|
Fontes |
33 860,00 |
|
Medrões |
17 677,00 |
|
Sever |
18 540,00 |
|
União das
freguesias de Lobrigos (São Miguel e São João Baptista) e Sanhoane |
44 946,00 |
|
União das
freguesias de Louredo e Fornelos |
35 235,00 |
|
SANTA MARTA
DE PENAGUIÃO (Total município) |
201 349,00 |
|
Abaças |
12 838,00 |
|
Andrães |
23 901,00 |
|
Arroios |
15 310,00 |
|
Campeã |
22 661,00 |
|
Folhadela |
24 162,00 |
|
Guiães |
5 749,00 |
|
Lordelo |
49 235,00 |
|
Mateus |
28 857,00 |
|
Mondrões |
16 167,00 |
|
Parada de
Cunhos |
19 036,00 |
|
Torgueda |
17 791,00 |
|
Vila Marim |
18 974,00 |
|
União das
freguesias de Adoufe e Vilarinho de Samardã |
39 122,00 |
|
União das
freguesias de Borbela e Lamas de Olo |
30 272,00 |
|
União das
freguesias de Constantim e Vale de Nogueiras |
21 827,00 |
|
União das
freguesias de Mouçós e Lamares |
50 744,00 |
|
União das
freguesias de Nogueira e Ermida |
12 273,00 |
|
União das
freguesias de Pena, Quintã e Vila Cova |
14 954,00 |
|
União das
freguesias de São Tomé do Castelo e Justes |
20 212,00 |
|
União das
freguesias de Vila Real (Nossa Senhora da Conceição, São Pedro e São
Dinis) |
47 090,00 |
|
VILA REAL
(Total município) |
491 175,00 |
|
VILA REAL
(Total distrito) |
890 844,00 |
|
Avões |
25 750,00 |
|
Britiande |
30 900,00 |
|
Cambres |
43 260,00 |
|
Ferreirim |
26 780,00 |
|
Ferreiros de
Avões |
25 750,00 |
|
Figueira |
25 750,00 |
|
Lalim |
26 780,00 |
|
Lazarim |
30 900,00 |
|
Penajóia |
29 870,00 |
|
Penude |
41 200,00 |
|
Samodães |
19 570,00 |
|
Sande |
26 780,00 |
|
Várzea de
Abrunhais |
25 750,00 |
|
Vila Nova de
Souto d'El-Rei |
25 750,00 |
|
União das
freguesias de Bigorne, Magueija e Pretarouca |
56 650,00 |
|
União das
freguesias de Cepões, Meijinhos e Melcões |
56 650,00 |
|
União das
freguesias de Parada do Bispo e Valdigem |
46 350,00 |
|
LAMEGO
(Total município) |
564 440,00 |
|
Castanheiro
do Sul |
7 163,00 |
|
Ervedosa do
Douro |
22 400,00 |
|
Nagozelo do
Douro |
6 131,00 |
|
Paredes da
Beira |
12 178,00 |
|
Riodades |
8 457,00 |
|
Soutelo do
Douro |
7 128,00 |
|
Vale de
Figueira |
8 276,00 |
|
Valongo dos
Azeites |
4 711,00 |
|
União das
freguesias de São João da Pesqueira e Várzea de Trevões |
12 101,00 |
|
União das
freguesias de Trevões e Espinhosa |
11 416,00 |
|
União das
freguesias de Vilarouco e Pereiros |
7 539,00 |
|
SÃO JOÃO DA
PESQUEIRA (Total município) |
107 500,00 |
|
Bordonhos |
24 475,00 |
|
Figueiredo
de Alva |
31 230,00 |
|
Manhouce |
46 106,00 |
|
Pindelo dos
Milagres |
51 360,00 |
|
Pinho |
30 913,00 |
|
São Félix |
24 475,00 |
|
Serrazes |
32 159,00 |
|
Sul |
112 763,00 |
|
Valadares |
34 480,00 |
|
Vila Maior |
31 156,00 |
|
União das
freguesias de Carvalhais e Candal |
120 027,20 |
|
União das
freguesias de Santa Cruz da Trapa e São Cristóvão de Lafões |
123 896,00 |
|
União das
freguesias de São Martinho das Moitas e Covas do Rio |
65 069,00 |
|
União das
freguesias de São Pedro do Sul, Várzea e Baiões |
108 150,00 |
|
SÃO PEDRO DO
SUL (Total município) |
836 259,20 |
|
Abraveses |
99 605,25 |
|
Bodiosa |
19 661,34 |
|
Calde |
18 500,00 |
|
Campo |
31 952,32 |
|
Cavernães |
28 829,82 |
|
Cota |
17 788,99 |
|
Fragosela |
23 662,19 |
|
Lordosa |
19 276,56 |
|
Silgueiros |
19 507,31 |
|
Mundão |
44 592,20 |
|
Orgens |
33 889,65 |
|
Povolide |
28 269,30 |
|
Ranhados |
87 576,56 |
|
Ribafeita |
21 784,49 |
|
Rio de Loba |
94 354,92 |
|
Santos Evos |
15 546,84 |
|
São João de
Lourosa |
46 041,36 |
|
São Pedro de
France |
11 995,00 |
|
União das
freguesias de Barreiros e Cepões |
14 326,70 |
|
União das
freguesias de Boa Aldeia, Farminhão e Torredeita |
23 723,58 |
|
União das
freguesias de Couto de Baixo e Couto de Cima |
20 256,46 |
|
União das
freguesias de Faíl e Vila Chã de Sá |
14 104,01 |
|
União das
freguesias de Repeses e São Salvador |
94 020,22 |
|
União das
freguesias de São Cipriano e Vil de Souto |
18 413,28 |
|
União das
freguesias de Viseu |
171 776,45 |
|
VISEU (Total
município) |
1 019 454,80 |
|
VISEU (Total
distrito) |
2 527 654,00 |
|
|
|
|
TOTAL
CONTINENTE |
79 283
583,09 |
(a que se refere o artigo 238.º)
Regime do Incentivo Fiscal à Recuperação
Artigo 1.º
Objeto
O presente regime estabelece o Incentivo Fiscal à
Recuperação (IFR).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
subjetivo
Podem beneficiar do IFR os sujeitos passivos de
imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) que exerçam, a título
principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e
preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a)
Disponham
de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização
contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de
atividade;
b)
O seu
lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
c)
Tenham a
situação tributária regularizada;
d)
Não
cessem contratos de trabalho durante três anos, contados do início do período de
tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis, ao abrigo
das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto
de trabalho, previstos respetivamente nos
artigos 359.º e seguintes e
367.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado em anexo à
Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual;
e)
Não
distribuam lucros durante três anos, contados do início do período de tributação
em que se realizem as despesas de investimento elegíveis.
Artigo 3.º
Incentivo fiscal
1 - O benefício fiscal a conceder aos sujeitos passivos referidos no artigo anterior corresponde a uma dedução à coleta de IRC das despesas de investimento em ativos afetos à exploração, que sejam efetuadas entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2022.
2 -
Para efeitos do disposto no número anterior, o
montante acumulado máximo das despesas de investimento elegíveis é de € 5 000
000, por sujeito passivo, sendo a dedução efetuada de acordo com as seguintes
regras:
a)
10 % das
despesas elegíveis realizadas no período de tributação até ao valor
correspondente à média aritmética simples das despesas de investimento elegíveis
dos três períodos de tributação anteriores;
b)
25 % das
despesas elegíveis realizadas no período de tributação na parte que exceda o
limite previsto na alínea anterior.
3 -
No caso dos sujeitos passivos com início de atividade
em períodos de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2019, o cálculo
a que se refere o número anterior é efetuado da seguinte forma:
a)
No caso
de sujeitos passivos com início de atividade no período de tributação com início
em ou após 1 de janeiro de 2019, o cálculo da média aritmética simples é
efetuado com referência aos dois períodos de tributação anteriores;
b)
No caso
de sujeitos passivos com início de atividade no período de tributação com início
em ou após 1 de janeiro de 2020, o cálculo da média aritmética simples é
efetuado com referência ao período de tributação anterior;
c)
No caso
de sujeitos passivos com início de atividade no período de tributação com início
em ou após 1 de janeiro de 2021, é apenas aplicável a alínea a) do número
anterior.
4 - A dedução prevista nos números anteriores é efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de tributação que se inicie em 2022, até à concorrência de 70 % da coleta deste imposto, em função das datas relevantes dos investimentos elegíveis.
5 - No caso de sujeitos passivos que adotem um período de tributação não coincidente com o ano civil e com início após 1 de janeiro de 2022, são despesas relevantes para efeitos da dedução prevista nos números anteriores as efetuadas em ativos elegíveis desde o início do referido período até ao final do sexto mês seguinte.
6 -
Aplicando-se o regime especial de tributação de
grupos de sociedades, a dedução prevista no n.º 1:
a)
Efetua-se
ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do
artigo 90.º do
Código do IRC, com base na matéria coletável do grupo;
b)
É feita
até 70 % do montante mencionado na alínea anterior e não pode ultrapassar, em
relação a cada sociedade e por cada período de tributação, o limite de 70 % da
coleta que seria apurada pela sociedade que realizou as despesas elegíveis, caso
não se aplicasse o regime especial de tributação de grupos de sociedades.
7 - A importância que não possa ser deduzida nos termos dos números anteriores pode sê-lo, nas mesmas condições, nos cinco períodos de tributação subsequentes.
8 -
Aos sujeitos passivos que se reorganizem, em
resultado de quaisquer operações previstas no
artigo 73.º do
Código do IRC, aplica-se o disposto no n.º 3 do
artigo 15.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais,
aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Despesas de
investimento elegíveis
1 - Para efeitos do presente regime consideram-se despesas de investimento em ativos afetos à exploração as relativas a ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis, adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2022.
2 -
São ainda elegíveis as despesas de investimento em
ativos intangíveis sujeitos a deperecimento efetuadas nos períodos referidos nos
n.ºs 1 e 4 do artigo anterior, designadamente:
a)
As
despesas com projetos de desenvolvimento;
b)
As
despesas com elementos da propriedade industrial, tais como patentes, marcas,
alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados,
adquiridos a título oneroso e cuja utilização exclusiva seja reconhecida por um
período limitado de tempo.
3 - Consideram-se despesas de investimento elegíveis as correspondentes às adições de ativos verificadas nos períodos referidos nos n.ºs 1 e 4 do artigo anterior e as que, não dizendo respeito a adiantamentos, se traduzam em adições aos investimentos em curso iniciados naqueles períodos.
4 - Para efeitos do disposto número anterior, não se consideram as adições de ativos que resultem de transferências de investimentos em curso.
5 -
Para efeitos do n.º 1, são excluídas as despesas de
investimento em ativos suscetíveis de utilização na esfera pessoal,
considerando-se como tais:
a)
As
viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de
turismo, exceto quando tais bens estejam afetos à exploração do serviço público
de transporte ou se destinem ao aluguer ou à cedência do respetivo uso ou
fruição no exercício da atividade normal do sujeito passivo;
b)
O
mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo quando afetos à atividade
produtiva ou administrativa;
c)
As
incorridas com a construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer
edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas.
6 - São igualmente excluídas do presente regime as despesas efetuadas em ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do setor público.
7 - Não se consideram despesas elegíveis as relativas a ativos intangíveis, sempre que sejam adquiridos em resultado de atos ou negócios jurídicos do sujeito passivo beneficiário com entidades com as quais se encontre numa situação de relações especiais, nos termos definidos no n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC.
8 - Para efeitos do n.º 1, os terrenos não são ativos adquiridos em estado de novo.
9 -
Os ativos subjacentes às despesas elegíveis devem ser
detidos e contabilizados de acordo com as regras que determinaram a sua
elegibilidade por um período mínimo de cinco anos ou, quando inferior, durante o
respetivo período mínimo de vida útil, determinado nos termos do
Decreto
Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, ou até ao período em que se
verifique o respetivo abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização,
observadas as regras previstas no
artigo 31.º-B do
Código do IRC.
Artigo 5.º
Não cumulação com
outros regimes
O IFR não é cumulável, relativamente às mesmas
despesas de investimento elegíveis, com quaisquer outros benefícios fiscais da
mesma natureza previstos neste ou noutros diplomas legais.
Artigo 6.º
Obrigações acessórias
1 - A dedução prevista no artigo 3.º é justificada por documento a integrar o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC que identifique discriminadamente as despesas de investimento relevantes, o respetivo montante e outros elementos considerados relevantes.
2 -
A contabilidade dos sujeitos passivos de
IRC beneficiários do IFR deve evidenciar o imposto que deixe de ser pago em
resultado da dedução a que se refere o artigo 3.º, mediante menção do valor
correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativa ao
exercício em que se efetua a dedução.
Artigo 7.º
Resultado da liquidação
O disposto no n.º 1 do
artigo 92.º do
Código do IRC não é aplicável aos benefícios fiscais previstos no presente regime.
Artigo 8.º
Incumprimento
Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das
Infrações Tributárias, aprovado em anexo à
Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na
sua redação atual, o incumprimento das regras de elegibilidade das despesas de
investimento previstas nos artigos 4.º e 5.º e no n.º 1 do artigo 6.º implica a
devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado em virtude da
aplicação do presente regime, acrescido dos correspondentes juros compensatórios
majorados em 15 pontos percentuais.