Orçamento do Estado para 2021
Nos termos da alínea d) do n.º 1
do
artigo 197.º da
Constituição, o Governo apresenta a seguinte proposta de lei:
Disposições gerais
Disposições preliminares
Objeto
1 -
É aprovado
pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2021,
constante dos mapas seguintes:
a)
Mapa 1,
com as despesas por missão de base orgânica, desagregadas por
programas dos subsetores da administração central e da segurança
social;
b)
Mapa 2,
relativo à classificação funcional das despesas do subsetor da
administração central;
c)
Mapa 3,
relativo à classificação económica das despesas do subsetor da
administração central;
d)
Mapa 4,
relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da
administração central;
e)
Mapa 5,
relativo à classificação económica das receitas públicas do
subsetor da administração central;
f)
Mapa 6,
relativo às despesas com vinculações externas e despesas
obrigatórias;
g)
Mapa 7,
relativo à classificação funcional das despesas de cada sistema
e subsistema e do total do subsetor da segurança social;
h)
Mapa 8,
relativo à classificação económica das despesas de cada sistema
e subsistema e do total do subsetor da segurança social;
i)
Mapa 9,
relativo à classificação económica das receitas de cada sistema
e subsistema e do total do subsetor da segurança social;
j)
Mapa 10,
relativo às receitas tributárias cessantes dos subsetores da
administração central e da segurança social;
k)
Mapa 11,
relativo às transferências para as Regiões Autónomas;
l)
Mapa 12,
relativo às transferências para os municípios;
m)
Mapa 13,
relativo às transferências para as freguesias;
n)
Mapa 14,
relativo às responsabilidades contratuais plurianuais das
entidades dos subsetores da administração central.
2 -
O Governo é
autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes
dos códigos e demais legislação tributária em vigor, de acordo
com as alterações previstas na presente lei.
Valor reforçado
1 -
Todas as
entidades previstas no âmbito do
artigo 2.º da Lei de
Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à
Lei n.º 151/2015,
de 11 de setembro, na sua redação atual, independentemente da
sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
das disposições previstas na presente lei e no decreto-lei de
execução orçamental.
2 -
Sem prejuízo
das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a
órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número
anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais, que
disponham em sentido contrário.
Disposições fundamentais da execução orçamental
Utilização condicionada das dotações orçamentais
O disposto no artigo 3.º da
Lei n.º 2/2020 de 21 de março, na
sua redação atual, mantém-se em vigor no ano de 2021, com as
necessárias adaptações, designadamente, na alínea a) do
referido artigo onde se lê «2018» deve ler-se «2019» e na alínea
c) onde se lê «2020» deve ler-se «2021».
Consignação de receitas ao capítulo 70
As receitas do
Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios que lhe sejam
efetuados, resultantes da celebração de acordos pré-judiciais
entre a Comissão Europeia, os Estados‑Membros e as empresas
produtoras de tabaco, no âmbito da resolução de processos de
contencioso aduaneiro, são consignadas ao capítulo 70 do
Orçamento do Estado.
Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis
1 -
O produto da
alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de
utilização de imóveis do Estado tem a seguinte afetação:
a)
Até 85 %
para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto, desde
que se destine a despesas com a aquisição de imóveis ou às
despesas previstas nas alíneas
a),
b) e
d) do n.º 1 do
artigo 6.º do regime jurídico do património
imobiliário público, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 280/2007, de
7 de agosto, na sua redação atual, a fixar mediante despacho do
membro do Governo responsável pela área das finanças;
b)
10 % para
o
Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial
(FRCP), ou até
95 % quando o imóvel seja classificado ou esteja afeto a
serviços ou organismos da área da cultura, para o
Fundo de Salvaguarda do Património Cultural
(FSPC) mediante despacho dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
cultura;
c)
5 % para
a Direção-Geral do Tesouro e Finanças
(DGTF), nos termos do n.º
2 do
artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário
público, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto,
na sua redação atual.
2 -
A
DGTF fica
autorizada a realizar a despesa correspondente à transferência
da afetação do produto proveniente das respetivas operações
patrimoniais referidas no número anterior e a despesa relativa à
afetação da receita ao
FRCP, decorrente da aplicação do
princípio da onerosidade, nos termos da
Portaria n.º 278/2012,
de 14 de setembro, na sua redação atual.
3 -
A afetação do
produto da alienação, da oneração e do arrendamento de imóveis
dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou
não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma
e a designação de empresa, fundação ou associação pública, tem a
seguinte distribuição:
a)
Até 95 %
para o organismo proprietário do imóvel, desde que se destine a
despesas com a aquisição ou arrendamento de imóveis ou às
despesas previstas nas alíneas
a),
b) e
d) do n.º 1 do
artigo
6.º do regime jurídico do património imobiliário público,
aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua
redação atual, a fixar mediante despacho do membro do Governo
responsável pela área das finanças;
b)
5 % para
a DGTF, nos termos do n.º 2 do
artigo 6.º
do regime jurídico do
património imobiliário público, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º
280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
4 -
O disposto nos
números anteriores não prejudica:
a)
O
estatuído no n.º 9 do artigo 109.º da
Lei n.º 62/2007, de 10 de
setembro, e o previsto em legislação especial aplicável às
instituições de ensino superior em matéria de alienação,
oneração e arrendamento de imóveis;
b)
O
estatuído na alínea f)
do
artigo 3.º
da
Lei n.º 10/2017, de 3 de março, na sua redação
atual;
c)
O
estatuído no n.º 1 do artigo 15.º da
Lei Orgânica n.º 3/2019, de
3 de setembro;
d)
O
disposto em legislação especial relativa à programação dos
investimentos em infraestruturas e equipamentos para os
organismos sob tutela do membro do Governo responsável pela área
da justiça, em matéria de afetação da receita;
e)
O
estatuído na alínea b)
do n.º 1 do artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º 193/2015, de 14 de
setembro, com integração dos respetivos fins e atribuições na
Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL);
f)
O
cumprimento de doações, legados e outras disposições
testamentárias.
5 -
O remanescente
da afetação do produto da alienação, da oneração, do
arrendamento e da cedência de utilização de imóveis, decorrente
da aplicação do disposto nos números anteriores, quando exista,
constitui receita do Estado.
6 -
Os imóveis do
Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica,
dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a
natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou
associação pública, podem ser objeto de utilização de curta
duração por terceiros, de natureza pública ou privada, por um
prazo não superior a dois meses, não renovável, para a
realização de eventos de cariz turístico-cultural ou desportivo,
nos termos de regulamento do serviço ou organismo ao qual o
imóvel está afeto que estabeleça, designadamente:
a)
A
contrapartida mínima devida por cada utilização, fixada num ou
em vários preços m2/dia para edifícios e ha/dia para terrenos;
b)
O período
disponível para utilização por terceiros;
c)
A
responsabilidade pelas despesas ou danos ocorridos em virtude da
utilização;
d)
O
procedimento de receção e seleção das propostas de utilização.
7 -
A afetação do
produto da utilização de curta duração tem a seguinte
distribuição, sem prejuízo do disposto no número seguinte:
a)
Até 50 %
para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto;
b)
Até 20 %
para o programa orçamental do ministério com a tutela do serviço
ou organismo ao qual o imóvel está afeto;
c)
10 % para
o
FRCP, ou até 80 % quando o imóvel seja classificado ou esteja
afeto a serviços ou organismos da área da cultura, para o
FSPC mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e da cultura;
d)
10 % para
a DGTF;
e)
10 % para
a receita geral do Estado.
8 -
Nas
instituições de ensino superior e nas demais instituições de
investigação científica e desenvolvimento tecnológico, bem como
as entidades de natureza cultural, a afetação do produto da
utilização de curta duração prevista na alínea
c) do número anterior
reverte para estas entidades.
9 -
O montante das
contrapartidas correspondente à afetação a que se referem as
alíneas b) a
e) do n.º 7 é
transferido pelo serviço ou organismo para a conta de
homebanking da DGTF, até ao 10.º dia útil do semestre
seguinte àquele a que respeita a utilização, ficando a
DGTF autorizada a realizar a despesa correspondente a essa afetação.
10 -
O
incumprimento do disposto no presente artigo determina a
responsabilidade civil, financeira e disciplinar do dirigente
máximo do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto.
Transferência de património edificado
1 -
O
Instituto de
Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.) e o
Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I.
P.), relativamente ao património habitacional que lhes foi
transmitido por força da fusão e da extinção do Instituto de
Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, I. P.,
e a Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.), podem, sem exigir
qualquer contrapartida, sem sujeição às formalidades previstas
nos artigos
3.º e
113.º-A do regime jurídico do património
imobiliário público, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 280/2007, de
7 de agosto, na sua redação atual, e de acordo com critérios a
estabelecer para a alienação do parque habitacional de
arrendamento público, transferir a propriedade de prédios, de
frações que constituam agrupamentos habitacionais ou bairros, de
fogos em regime de propriedade resolúvel e dos denominados
terrenos sobrantes dos referidos bairros, bem como os direitos e
as obrigações a estes relativos, para os municípios, empresas
locais, instituições particulares de solidariedade social ou
pessoas coletivas de utilidade pública administrativa que
prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir
os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir.
2 -
A
transferência de património referida no número anterior é
antecedida de acordos de transferência e efetua-se por auto de
cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os
efeitos legais, incluindo os de registo.
3 -
Após a
transferência do património, e em função das condições que
vierem a ser estabelecidas nos acordos de transferência, podem
as entidades beneficiárias proceder à alienação dos fogos aos
respetivos moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de
22 de abril, na sua redação atual, ou nos termos do
Decreto-Lei
n.º 167/93, de 7 de maio.
4 -
O arrendamento
das habitações transferidas destina-se a oferta habitacional a
preços acessíveis previstos na lei, ficando sujeito,
nomeadamente, ao regime do arrendamento apoiado para habitação e
de renda condicionada, ou ao programa de arrendamento acessível.
5 -
Os imóveis
habitacionais existentes nas urbanizações denominadas «Bairro do
Dr. Mário Madeira» e «Bairro de Santa Maria», inseridos na
Quinta da Paiã, na freguesia da Pontinha, concelho de Odivelas,
podem ser objeto de transferência de gestão ou alienação,
aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos
números anteriores.
6 -
O património
transferido para os municípios e empresas locais pode, nos
termos e condições a estabelecer nos autos de cessão a que se
refere o n.º 2, ser objeto de demolição no âmbito de operações
de renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde
que seja assegurado pelos municípios o realojamento dos
respetivos moradores.
7 -
O
IGFSS, I.
P., pode transferir para o património do IHRU, I. P., a propriedade de prédios ou das suas frações, bem como os
denominados terrenos sobrantes dos bairros referidos no n.º 1,
aplicando-se o disposto no presente artigo.
8 -
A
CPL, I. P.,
no que concerne aos imóveis que constituem a urbanização
denominada «Nossa Senhora da Conceição», sita no Monte de
Caparica, concelho de Almada, pode transferir para o património
do IHRU, I. P., ou para o património do
IGFSS, I. P., a propriedade dos prédios ou das suas frações, bem como os
direitos relativos a frações, nos termos do presente artigo.
9 -
O património
transferido para o IHRU, I. P., ao abrigo do presente artigo
deve, para efeitos da celebração de novos contratos de
arrendamento, ficar sujeito ao regime de renda condicionada ou
ao programa de arrendamento acessível.
10 -
O disposto no
presente artigo não é aplicável ao parque habitacional abrangido
pelo disposto no artigo 17.º da
Lei n.º 50/2018, de 16 de
agosto.
11 -
A
DGTF e os
institutos públicos
aos quais se refere o presente artigo ficam autorizados a
transferir para os municípios a propriedade dos arruamentos de
uso público e dos denominados terrenos sobrantes de uso público,
dos agrupamentos habitacionais ou bairros transferidos ou a
transferir, sem qualquer contrapartida e sem sujeição às
formalidades previstas nos artigos
3.º e
113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
Transferências orçamentais
O Governo fica
autorizado a proceder às alterações orçamentais e às
transferências constantes do mapa de alterações e transferências
orçamentais constante do anexo I à presente lei e do qual faz
parte integrante.
Alterações orçamentais
1 -
O Governo fica autorizado a efetuar as alterações
orçamentais:
a)
Decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura dos
serviços e das correspondentes reestruturações no setor público
empresarial, incluindo as decorrentes da descentralização,
independentemente de envolverem diferentes programas ou a
criação de novos programas orçamentais;
b)
Decorrentes de alterações aos regimes orgânicos do
Instituto da
Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e da
Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC);
2 -
O Governo fica ainda autorizado, através do membro do
Governo responsável pela área das finanças, a proceder a
alterações orçamentais resultantes de operações não previstas no
orçamento inicial das entidades do setor da saúde, destinadas à
regularização, em 2021, de dívidas a fornecedores, bem como de
outras entidades públicas, nos termos a definir por despacho dos
membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela
respetiva área setorial.
3 -
As alterações orçamentais que se revelem necessárias
a garantir, nos termos do
regime da organização e funcionamento
do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços,
organismos e estruturas da responsabilidade dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, das
infraestruturas e habitação, da agricultura e do mar,
independentemente de envolverem diferentes programas, são
decididas por despacho dos respetivos membros do Governo, sem
prejuízo das competências próprias do membro do Governo
responsável pela área das finanças.
4 -
O Governo fica autorizado, mediante proposta dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do
planeamento, bem como pelas áreas da agricultura ou do mar,
respetivamente, quando estejam em causa o «Programa de
Desenvolvimento Rural do Continente 2014-2020» (PDR 2020) ou o
«Programa Operacional Mar 2020» (Mar 2020), a proceder às
alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação
centralizada do Ministério das Finanças criada para assegurar a
contrapartida pública nacional no âmbito do «Portugal 2020» e do
«Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu» (MFEEE)
2014-2021 e 2021-2027, nos orçamentos dos programas orçamentais
que necessitem de reforços em 2021, face ao valor inscrito no
orçamento de 2020, independentemente de envolverem diferentes
programas, nos termos a fixar no decreto-lei de execução
orçamental.
5 -
Relativamente ao disposto no número anterior, não
podem ser efetuadas alterações orçamentais que envolvam uma
redução das verbas orçamentadas nas despesas relativas à
contrapartida nacional em projetos cofinanciados pelo «Portugal
2020» e «Portugal 2030» sem autorização prévia dos membros do
Governo responsáveis pela área das finanças e do planeamento e,
quando esteja em causa o PDR 2020 ou o
Mar 2020, da agricultura
ou do mar, respetivamente.
6 -
O Governo fica autorizado, mediante proposta dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da integração e
migrações e das finanças ou pelas áreas das finanças e da
administração interna, a proceder às alterações orçamentais
decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério
das Finanças, referida no n.º 4, para pagamento da contrapartida
pública nacional, no valor correspondente a 25 % das despesas
elegíveis de projetos de entidades privadas, cofinanciados pelo
Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração
(FAMI),
respetivamente, para o orçamento do
Alto Comissariado para as
Migrações, I. P. (ACM, I. P.), quando os projetos sejam
destinados a melhorar as condições dos migrantes ou a garantir o
acolhimento de refugiados, ou para o orçamento do
Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras (SEF), quando estejam em causa
projetos em matéria de asilo, de gestão de fluxos migratórios,
designadamente de recolocação ou reinstalação, e de processo de
retorno, ficando, igualmente, autorizado, mediante proposta dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da
igualdade e das finanças, a proceder às alterações orçamentais
decorrentes da afetação da mesma dotação centralizada para o
orçamento da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género,
para pagamento da contrapartida pública nacional, no valor
correspondente a 15 % das despesas elegíveis de projetos,
cofinanciados pelo
MFEEE 2014-2021, no âmbito do «Programa
Conciliação e Igualdade de Género» a que se refere a
Resolução
do Conselho de Ministros n.º 9/2020, de 28 de fevereiro.
7 -
O Governo fica igualmente autorizado a:
a)
Mediante
proposta do membro do Governo responsável pela área das
finanças, efetuar as alterações orçamentais que se revelem
necessárias à execução do «Portugal 2020» e «Portugal 2030» e do
MFEEE 2009-2014,
2014-2021 e 2021‑2027, independentemente de
envolverem diferentes programas;
b)
Efetuar
as alterações orçamentais que se revelem necessárias para
garantir o encerramento do «Quadro de Referência Estratégico
Nacional» (QREN), incluindo o «Programa de Desenvolvimento Rural
do Continente», o «Programa da Rede Rural Nacional» e o
«Programa Pesca», e do «Terceiro Quadro Comunitário de Apoio»
(QCA III), independentemente de envolverem diferentes programas;
c)
Efetuar
as alterações orçamentais, do orçamento do Ministério da Saúde
para o orçamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e
Segurança Social, que se revelem necessárias ao pagamento das
dívidas à Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), e ao
pagamento, até 1 de agosto de 2012, das pensões complementares
previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, na sua
redação atual, relativas a aposentados que tenham passado a ser
subscritores da CGA, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º
124/79, de 10 de maio, na sua redação atual;
d)
Transferir, do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para o
orçamento da CGA, I. P., nos termos do n.º 2 do
artigo 8.º do
Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de 27 de dezembro, as dotações
necessárias ao pagamento dos complementos de pensão a que se
referem os artigos 4.º e
6.º do mesmo decreto-lei.
8 -
Proceder às alterações orçamentais que se revelem
necessárias em decorrência de aumentos de capital por parte do
Estado, assim como da gestão de aplicações de tesouraria de
curto prazo, sem prejuízo do disposto no
artigo 27.º
da Lei de
Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à
Lei n.º 151/2015,
de 11 de setembro, na sua redação atual, e no
artigo 130.º da
presente lei.
10 -
O Governo fica autorizado, através do membro do
Governo responsável pela área das finanças, a proceder às
alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação
centralizada do Ministério das Finanças, criada, principalmente,
para assegurar a redução do volume dos passivos financeiros e
não financeiros da administração central e a aplicação em ativos
financeiros por parte da administração central,
independentemente de envolverem diferentes programas.
11 -
O Governo fica autorizado a proceder às alterações
orçamentais, no âmbito da administração central, necessárias ao
reforço da dotação à ordem do Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais, para efeitos do disposto no
artigo
172.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos,
aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua
redação atual, incluindo transferências entre programas
orçamentais, nos termos a definir no decreto-lei de execução
orçamental.
12 -
O Governo fica autorizado, através do membro do
Governo responsável pela área das finanças, a proceder a
alterações orçamentais entre o programa orçamental P005 —
Finanças e o programa orçamental P006 — Gestão da Dívida
Pública, que se mostrem necessárias em resultado da realização
de operações de assunção de passivos da
PARPÚBLICA —
Participações Públicas (SGPS), S. A. (PARPÚBLICA, S. A.).
14 -
Os procedimentos iniciados durante o ano de 2020, ao
abrigo do disposto nos n.os 4, 5 e 6 do
artigo 8.º da
Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, do
artigo
12.º do
Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, na sua redação
atual, e da
Portaria n.º 138/2017, de 17 de abril, podem ser
concluídos em 2021 ao abrigo dos referidos diplomas, utilizando
a dotação do ano de 2021.
15 -
O Governo fica autorizado, através do membro do
Governo responsável pela área das finanças, a proceder às
alterações orçamentais resultantes de operações ativas não
previstas no orçamento inicial das empresas públicas do setor
empresarial do Estado, destinadas ao reembolso, em 2021, de
operações de crédito.
16 -
O Governo fica autorizado, através do membro do
Governo responsável pela área das finanças, a proceder às
alterações orçamentais necessárias à realização de operações
ativas não previstas no orçamento inicial de serviços e fundos
autónomos incluídos no programa orçamental P005 — Finanças,
necessárias ao cumprimento das transferências que sejam
legalmente previstas.
17 -
O Governo fica autorizado, através do membro
responsável pela área das finanças e mediante parecer da
Agência
para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.), a proceder às alterações orçamentais que se revelem necessárias
para a implementação do
Sistema de Gestão Integrada de Fogos
Rurais (SGIFR), independentemente de envolverem diferentes
programas.
18 -
O Governo fica autorizado, através do membro do
Governo responsável pela área das finanças, a proceder às
alterações orçamentais necessárias para assegurar as despesas
inerentes à melhoria dos dados oficiais sobre violência contra
as mulheres e violência doméstica, nos termos do previsto na
alínea a) do n.º 1 da
Resolução do Conselho de Ministros
n.º 139/2019, de 19 de agosto, que aprova medidas de prevenção e
combate à violência doméstica, ficando disponíveis as dotações
inscritas na medida 082 «Segurança e Ação social — Violência
Doméstica — Prevenção e proteção à vítima», afetas a atividades
e projetos relativos à política de prevenção da violência
doméstica ou à proteção e à assistência das suas vítimas,
enquadradas no âmbito do
artigo 80.º-A da
Lei n.º 112/2009, de
16 de setembro, na sua redação atual.
19 -
O Governo fica autorizado, através do membro do
Governo responsável pela área das finanças, a proceder às
alterações orçamentais necessárias para assegurar a despesa
inerente à eleição do Presidente da República e à eleição dos
titulares de órgãos de autarquias locais.
20 -
O Governo fica autorizado, através do membro do
Governo responsável pela área das finanças, a proceder a
alterações orçamentais resultantes de operações não previstas no
orçamento inicial de entidades públicas e destinadas ao
financiamento do défice de exploração, constituído ou agravado
pelo impacto negativo, na liquidez das empresas, das medidas
excecionais adotadas pela República Portuguesa decorrentes da
pandemia da doença COVID-19, bem como de outras operações, nos
termos a definir por despacho dos membros do Governo
responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área
setorial.
Alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que
efetuem serviço público de transporte de passageiros
1 -
É autorizada a
alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que
efetuem serviço público de transporte de passageiros, bem como a
transferência do reforço de saldos necessários para o
cumprimento do serviço público.
2 - As condições em que a alteração orçamental prevista no número anterior se concretiza são fixadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.
Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço
orçamental
1 -
As
transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado
para os organismos autónomos da administração central, das
Regiões Autónomas e das autarquias locais devem ser retidas para
satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor
da CGA, I. P., do
Instituto de Proteção e Assistência na Doença,
I. P. (ADSE, I. P.), do Serviço Nacional de Saúde (SNS), da
segurança social e da
DGTF, e, ainda, em matéria de
contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não
utilização ou da utilização indevida de
Fundos Europeus
Estruturais e de Investimento (FEEI).
3 -
As
transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das
autarquias locais, salvaguardando o regime especial previsto no
Código das Expropriações, aprovado em anexo à
Lei n.º 168/99, de
18 de setembro, na sua redação atual, só podem ser retidas nos
termos previstos na
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua
redação atual.
4 -
Quando a
informação tipificada na Lei de Enquadramento Orçamental,
aprovada em anexo à
Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua
redação atual, bem como a que venha a ser anualmente definida no
decreto-lei de execução orçamental ou noutra disposição legal
aplicável, não seja atempadamente prestada ao membro do Governo
responsável pela área das finanças pelos órgãos competentes, por
motivo que lhes seja imputável, podem ser retidas as
transferências e recusadas as antecipações de fundos
disponíveis, nos termos a fixar naquele decreto-lei, até que a
situação seja devidamente sanada.
5 -
Os pedidos de
reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa
ou de diminuição de receitas próprias implicam a apresentação de
um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da
correspondente despesa no programa orçamental a que respeita,
pelo membro do Governo de que depende o serviço ou o organismo
em causa.
Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às
entidades públicas reclassificadas
1 -
As
transferências para as entidades públicas reclassificadas
financiadas por receitas gerais são, em regra, inscritas no
orçamento da entidade coordenadora do programa orçamental a que
pertence ou outra entidade designada para o efeito.
2 -
As entidades
abrangidas pelo n.º 4 do
artigo 2.º
da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à
Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, que não constem dos mapas anexos
à presente lei, da qual fazem parte integrante, não podem
receber, direta ou indiretamente, transferências ou subsídios
com origem no Orçamento do Estado.
Transferências para fundações
1 -
O disposto no artigo 12.º da
Lei n.º 2/2020 de 31 de março, na sua redação
atual, mantém-se em vigor no ano de 2021, com as necessárias
adaptações, designadamente, onde se lê «2019» deve ler-se «2020»
e onde se lê «2020» deve ler-se «2021», exceto no n.º 2, onde o
triénio se reporta aos anos de 2018 a 2020.
2 -
Na alínea
g) do n.º 4 do
artigo
12.º da
Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, o
MFEEE reporta, também, aos anos de 2022-2027.
Cessação da autonomia
O Governo fica
autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a
aplicar o regime geral de autonomia administrativa aos serviços
e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio
orçamental prevista no n.º 1 do
artigo 27.º da Lei de
Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à
Lei n.º 151/2015,
de 11 de setembro, na sua redação atual, sem que para tal tenham
sido dispensados nos termos do n.º 4 do mesmo
artigo 27.º
Orçamento com perspetiva de género
1 -
O orçamento
dos serviços e organismos incorpora a perspetiva de género,
identificando os programas, atividades ou medidas a submeter a
análise do respetivo impacto na concretização da igualdade entre
mulheres e homens em 2021.
2 -
No âmbito dos
respetivos programas, atividades ou medidas desenvolvidas em
2021, os serviços e organismos promovem a publicitação de dados
administrativos desagregados por sexo.
Programação orçamental
Em 2021, a Lei
das Grandes Opções não inclui a programação orçamental
plurianual para os subsetores da administração central e da
segurança social, sendo a mesma efetuada na proposta de Lei do
Orçamento do Estado para o ano de 2022.
Disposições relativas à Administração Pública
Disposições gerais
Suprimento de necessidades permanentes dos serviços públicos e
combate à precariedade
O membro
do Governo responsável pela área da Administração Pública
promove, com base nos dados recolhidos pelo
Sistema de
Informação da Organização do Estado, a adoção das medidas
necessárias ao suprimento das necessidades permanentes
identificadas nos serviços públicos.
Transferência de serviços para o interior
1 -
Em 2021, o Governo identifica os serviços públicos ou
as suas unidades orgânicas a transferir para a área geográfica
abrangida pela
Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho,
designadamente mediante portabilidade dos postos de trabalho
para os mesmos.
2 -
Os novos serviços criados no âmbito da Administração
direta e indireta do Estado são preferencialmente instalados em
território abrangido pela portaria referida no número anterior.
Duração da mobilidade
1 -
As situações
de mobilidade existentes à data de entrada em vigor da presente
lei cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2021
podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente
prorrogadas até 31 de dezembro de 2021.
2 -
A prorrogação
excecional prevista no número anterior é aplicável às situações
de mobilidade cujo termo ocorre até à data de entrada em vigor
da presente lei, nos termos do acordo previsto no número
anterior.
3 -
No caso do
acordo de cedência de interesse público a que se refere o
artigo
243.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em
anexo à
Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual
(LTFP), a prorrogação a que se referem os números anteriores
depende de parecer favorável do membro do Governo que exerça
poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o
empregador público, com comunicação trimestral ao membro do
Governo responsável pela área da Administração Pública.
4 -
Nas autarquias
locais, o parecer a que se refere o número anterior é da
competência do presidente do órgão executivo.
5 -
Os órgãos e
serviços que beneficiem do disposto nos números anteriores devem
definir as intenções de cessação de mobilidade ou de cedências
de interesse público e comunicar as mesmas aos respetivos
serviços de origem previamente à preparação da proposta de
orçamento.
Remuneração na consolidação da mobilidade intercarreiras
Para
efeitos de aplicação do
artigo 99.º-A da
LTFP, nas situações de
consolidação da mobilidade intercarreiras, na carreira geral de
técnico superior e na carreira especial de inspeção, são
aplicáveis as regras mínimas de posicionamento remuneratório
resultante de procedimento concursal.
Ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno nas
fundações públicas e nos estabelecimentos públicos
Os regimes de ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno previstos no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, e na LTFP são aplicáveis aos trabalhadores das fundações públicas de direito público, das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos, salvo o disposto em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
Suplemento de penosidade e insalubridade
Nos
termos do n.º 6 do
artigo 159.º da
LTFP, o suplemento
remuneratório de penosidade e insalubridade da carreira geral de
assistente operacional, nas áreas de higiene urbana e do
saneamento das autarquias locais, de que resulte comprovada
sobrecarga funcional que potencie o aumento da probabilidade de
ocorrência de lesão ou um risco potencial agravado de degradação
do estado de saúde, é objeto de definição das condições de
atribuição em decreto-lei, cuja negociação deve ser iniciada até
30 dias após a entrada em vigor da presente lei, devendo ser
concluída nos 60 dias subsequentes, por forma a que o mesmo seja
pago ainda no primeiro semestre de 2021.
Promoção da segurança e saúde no trabalho
Com o
objetivo de dar continuidade à promoção da melhoria das
condições de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, o
Governo, em articulação com as estruturas representativas dos
trabalhadores, acompanha a implementação da aplicação do regime
jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho nos órgãos
e serviços da Administração Pública central, nomeadamente
através do desenvolvimento de projetos e da partilha de boas
práticas neste domínio.
Reforço da Autoridade para as Condições de Trabalho
1 -
O Governo
prossegue o reforço de meios inspetivos da
Autoridade para as
Condições de Trabalho (ACT) para reforçar a sua capacidade
operacional, para tornar permanente o reforço extraordinário
alcançado durante a pandemia da doença
COVID-19 e para assegurar
o cumprimento, nos próximos anos, dos rácios recomendados
internacionalmente.
2 -
Este reforço é
prosseguido, designadamente, através do aumento do número de
inspetores no mapa de pessoal, lançando, supletivamente, um
concurso externo para inspetores no número necessário para
preencher o mapa de pessoal e tornar permanente o reforço
referido no número anterior.
3 -
O Governo
prossegue, igualmente, o reforço da
ACT ao nível dos técnicos
superiores.
Promoção da inovação e da transição digital na gestão pública
1 -
Em 2021, o
Governo prossegue a concretização da
Estratégia para a Inovação
e Modernização do Estado e da Administração Pública 2020-2023,
aprovada pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2020, de
31 de julho, e a transição digital da Administração Pública,
suportada pelo «Plano de Recuperação e Resiliência» (IRR).
2 -
O membro do
Governo responsável pela área da modernização do Estado e da
Administração Pública, em articulação com os membros do Governo
responsáveis pelas áreas da economia, do combate às
desigualdades, das finanças, do planeamento e da ação climática
podem estabelecer, por portaria, incentivos e outros mecanismos
de estímulo de práticas inovadoras de gestão pública, quer na
dimensão interna, de melhoria da eficiência, da qualidade na
gestão, quer na dimensão externa, de maior eficácia e qualidade
dos serviços públicos na resposta aos desafios da transição
digital, da demografia, das desigualdades e da ação climática.
3 -
Os sistemas de
incentivos criados pelo Governo ao abrigo do número anterior
podem ser aplicados à administração regional e local, mediante
deliberação dos respetivos órgãos executivos.
Objetivos comuns de gestão dos serviços públicos
1 -
Os serviços
públicos inscrevem no respetivo
Quadro de Avaliação e
Responsabilização (QUAR) para 2021:
a)
Objetivos
de boa gestão dos trabalhadores, designadamente nos domínios da
participação dos trabalhadores na gestão dos serviços, da
segurança e da saúde no trabalho, da conciliação da vida
profissional com a vida pessoal e familiar e da motivação;
b)
As
medidas previstas no programa «SIMPLEX» e no
Orçamento
Participativo Portugal (OPP) cuja responsabilidade de
implementação lhes esteja atribuída;
c)
A
avaliação pelos cidadãos, em particular nos serviços que tenham
atendimento público ou prestem serviço direto a cidadãos e
empresas.
2 -
Os objetivos
referidos no número anterior são considerados dos mais
relevantes para efeitos do disposto no
artigo 18.º da
Lei n.º
66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual, devendo o
respetivo serviço garantir que o conjunto dos mesmos tem um peso
relativo no QUAR igual ou superior a 50 %.
3 -
Para favorecer
a conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar
e prevenir o absentismo, os dirigentes dos serviços públicos
devem utilizar todos os instrumentos legais que permitam abordar
as necessidades diferenciadas manifestadas pelos seus
trabalhadores, nomeadamente regimes de prestação de trabalho e
modalidades de horário.
Qualificação e capacitação dos trabalhadores
1 -
O Governo
aprofunda a implementação do «Programa Qualifica AP», com o objetivo de dotar os trabalhadores da Administração Pública das
qualificações e competências adequadas ao desenvolvimento dos
seus percursos profissionais, em alinhamento com as necessidades
dos serviços públicos, numa perspetiva de formação ao longo da
vida e de promoção do acesso dos trabalhadores à qualificação
escolar e profissional.
2 -
O Governo
implementa programas de capacitação dos trabalhadores, incluindo
os trabalhadores com funções dirigentes, tendo em vista o
desenvolvimento das competências necessárias ao desempenho das
funções atualmente exercidas, assim como os desafios do futuro
do trabalho na Administração Pública.
Programa de estágios na
Administração Pública
Em 2021, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da
Administração Pública e do trabalho, solidariedade e segurança social promovem a abertura de um
programa de estágios para jovens desempregados ou à procura do
primeiro emprego na Administração central e local.
Reforço do combate à corrupção, fraude e criminalidade
económico-financeira
Em 2021,
o Governo adota as iniciativas necessárias à otimização da
capacidade e ao reforço da cooperação entre as inspeções
administrativas setoriais e os órgãos de polícia criminal
especializados nos segmentos da prevenção e repressão da fraude
contra os interesses financeiros do Estado, da corrupção e da
criminalidade económico-financeira.
Outras disposições sobre
trabalhadores
Programas específicos de mobilidade
e outros instrumentos de gestão
1 -
No âmbito de programas específicos de mobilidade,
fundados em razões de especial interesse público e autorizados
pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e
da Administração Pública, sob proposta do membro do Governo
responsável em razão da matéria, é aplicável o disposto no n.º 1
do
artigo 153.º da
LTFP.
2 -
A mobilidade de trabalhadores para estruturas
específicas que venham a ser criadas em áreas transversais a
toda a Administração Pública pode implicar a transferência
orçamental dos montantes considerados na dotação da rubrica
«encargos com pessoal», para fazer face aos encargos com a
respetiva remuneração e demais encargos, ficando autorizadas as
necessárias alterações orçamentais, ainda que envolvam
diferentes programas, a efetuar nos termos do decreto-lei de
execução orçamental.
3 -
A mobilidade de trabalhadores para estruturas
existentes cujas atividades sejam alargadas em razão da
organização e funcionamento do Governo implicam a transferência
orçamental dos montantes referidos no número anterior,
aplicando-se os respetivos termos, com as necessárias
adaptações.
4 -
A mobilidade prevista no n.º 1 opera por decisão do
órgão ou serviço de destino com dispensa do acordo do órgão ou
serviço de origem, desde que garantida a aceitação do
trabalhador.
5 -
Os órgãos ou serviços apresentam um planeamento da
valorização dos seus profissionais nos termos definidos no
decreto-lei de execução orçamental.
6 -
Para efeitos do disposto no número anterior, ao setor
empresarial do Estado aplicam-se os instrumentos de
regulamentação coletiva de trabalho, os regulamentos internos e
outros instrumentos legais ou contratuais vigentes ou, na sua
falta, o disposto no decreto-lei de execução orçamental.
Prémios de desempenho
1 -
Em 2021 podem ser atribuídos prémios de desempenho
até ao montante legalmente estabelecido e o equivalente a até
uma remuneração base mensal do trabalhador, dentro da dotação
inicial aprovada para o efeito, sem prejuízo do disposto no
Decreto-Lei n.º 56/2019, de 26 de abril, ou em instrumentos de
regulamentação coletiva de trabalho.
2 -
Ao setor empresarial do Estado e às entidades
administrativas independentes aplicam-se os instrumentos de
regulamentação coletiva de trabalho, os regulamentos internos e
outros instrumentos legais ou contratuais vigentes ou, na sua
falta, o disposto no decreto-lei de execução orçamental.
Exercício de funções públicas na
área da cooperação
1 -
Os aposentados ou reformados com experiência
relevante em áreas que contribuam para a execução de projetos de
cooperação para o desenvolvimento podem exercer funções públicas
na qualidade de agentes da cooperação.
2 -
O processo de recrutamento, o provimento e as
condições de exercício de funções são os aplicáveis aos agentes
da cooperação.
3 -
Sem prejuízo do disposto no número anterior, os
aposentados ou reformados em exercício de funções públicas como
agentes da cooperação auferem o vencimento e abonos devidos nos
termos desse estatuto, mantendo o direito à respetiva pensão,
quando esta seja superior, no montante correspondente à
diferença entre aqueles e esta.
Registos e notariado
É concedida aos notários e oficiais do notariado que
o requeiram a possibilidade de prorrogação, por mais um ano, da
duração máxima da licença de que beneficiam, ao abrigo do n.º 4
do
artigo 107.º e do n.º 2 do
artigo 108.º do Estatuto do
Notariado, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de
fevereiro, na sua redação atual, nos casos em que esta caduque
no ano de 2021.
Magistraturas
O provimento de vagas junto de tribunais superiores,
no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, nos
departamentos centrais e distritais e, bem assim, em lugares de
magistrados junto de tribunal de círculo ou equiparado, é
precedido de justificação da sua imprescindibilidade pelo
Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior dos
Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo Conselho Superior do
Ministério Público, consoante o caso.
Prestação de serviço judicial por
magistrados jubilados
Em 2021, mediante autorização expressa dos respetivos
conselhos, os magistrados jubilados podem prestar serviço
judicial, desde que esse exercício de funções não importe
qualquer alteração do regime remuneratório atribuído por força
da jubilação.
Serviços partilhados das forças e
serviços de segurança
1 -
Em 2021, o Governo promove soluções de partilha de
recursos entre as forças e serviços de segurança, através da
gradual integração das estruturas de apoio técnico e de suporte
logístico, eliminando redundâncias, simplificando estruturas e
permitindo a alocação de elementos para a atividade operacional.
2 -
Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser
implementado um projeto-piloto de partilha de recursos entre as
forças e serviços de segurança.
Tecnologias de informação e
comunicação na área governativa da administração interna
Em 2021, o Governo promove o investimento em
tecnologias de informação e comunicação, designadamente em
iniciativas de base tecnológica, que permitam a simplificação e
agilização de procedimentos e libertação de recursos humanos da
área administrativa para a área operacional das forças e
serviços de segurança.
Recrutamento de trabalhadores nas
instituições de ensino superior públicas
1 -
No quadro das medidas de estímulo ao reforço da
autonomia das instituições de ensino superior e do emprego
científico, as instituições de ensino superior públicas podem
proceder a contratações, independentemente do tipo de vínculo
jurídico que venha a estabelecer-se, em 2021, até ao limite de 5
% do valor das despesas com pessoal pago em 2020, ficando o
parecer prévio dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças e da ciência, tecnologia e ensino superior
dispensado desde que o aumento daquelas despesas não exceda 3 %
face ao valor de 2020.
2 -
Ao limite estabelecido no número anterior acresce o
aumento dos encargos decorrentes da aplicação do «programa de
regularização extraordinária dos vínculos precários na
Administração Pública» (PREVPAP), bem como dos encargos
decorrentes dos Decretos‑Leis n.ºs
45/2016, de 17 de
agosto, e 57/2016, de 29 de agosto, ambos na sua redação atual.
3 -
Para além do disposto no número anterior, fica
autorizada a contratação a termo de docentes e investigadores
para a execução de programas, projetos e prestações de serviço
no âmbito das missões e atribuições das instituições de ensino
superior públicas, desde que os seus encargos onerem
exclusivamente receitas transferidas da
Fundação para a Ciência
e a Tecnologia, I. P., receitas próprias ou receitas de fundos
europeus relativos a esses programas, projetos e prestações de
serviço, ficando fora do âmbito do disposto no n.º 1.
4 -
Em situações excecionais, os membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública
e do ensino superior podem emitir parecer prévio à contratação
de trabalhadores docentes e não docentes e de investigadores e
não investigadores para além dos limites estabelecidos nos
números anteriores, fixando casuisticamente o número de
contratos a celebrar e o montante máximo a despender.
5 -
A aplicação do disposto no
Decreto-Lei n.º 239/2007,
de 19 de junho, está dispensada de parecer prévio dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino
superior.
6 -
Ao recrutamento de docentes e investigadores a
efetuar pelas instituições de ensino superior públicas não se
aplica o procedimento prévio previsto no artigo 34.º do regime
da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de
emprego público, aprovado em anexo à
Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, na sua redação atual.
Aplicação de regimes laborais
especiais na saúde
1 -
Os níveis retributivos, incluindo suplementos
remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho no
âmbito dos estabelecimentos ou serviços do
SNS com natureza de
entidade pública empresarial, celebrado após a entrada em vigor
da presente lei, não podem ser superiores e são estabelecidos
nos mesmos termos dos correspondentes aos trabalhadores com
contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras
gerais ou especiais.
2 -
O disposto no número anterior é igualmente aplicável
aos acréscimos remuneratórios devidos pela realização de
trabalho noturno, trabalho em dias de descanso semanal
obrigatório e complementar, e trabalho em dias feriados.
3 -
O disposto nos números anteriores é aplicável a todos
os profissionais de saúde, independentemente da natureza
jurídica da relação de emprego, bem como do serviço ou
estabelecimento de saúde, desde que integrado no SNS, em que
exerçam funções, sendo definidos. por via do decreto-lei de
execução orçamental, os termos em que podem ser excecionados.
4 -
A celebração de contratos de trabalho que não
respeitem os níveis retributivos referidos no n.º 1 carece de
autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde.
5 -
O disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 24.º da presente
lei não prejudica a aplicação do
artigo 38.º do
Decreto-Lei n.º
298/2007, de 22 de agosto, na sua redação atual.
6 -
Em situações excecionais e delimitadas no tempo,
designadamente de calamidade pública, reconhecidas por resolução
do Conselho de Ministros, o limite estabelecido no n.º 3 do
artigo 120.º da
LTFP pode ser aumentado em 20 % para os
trabalhadores do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.
(INEM, I. P.).
7 -
O regime previsto no artigo 9.º do
Decreto-Lei n.º
62/79, de 30 de março, na sua redação atual, é aplicável, com as
necessárias adaptações, aos profissionais diretamente envolvidos
no estudo laboratorial de dadores e dos doentes candidatos a
transplantação de órgãos, e na seleção do par dador-recetor em
homotransplantação cadáver, tendo em vista assegurar a sua
disponibilidade permanente para esta atividade.
Substituição da subcontratação de
empresas por contratação de profissionais de saúde
1 -
O Governo substitui gradualmente o recurso a empresas
de trabalho temporário e de subcontratação de profissionais de
saúde pela contratação, em regime de trabalho subordinado, dos
profissionais necessários ao funcionamento dos serviços de
saúde.
2 -
O Governo fica autorizado a legislar, no âmbito da
matéria referida no número anterior, com o sentido e a extensão
de permitir que os trabalhadores médicos em regime de trabalho
subordinado que tenham realizado as horas de trabalho semanal
normal, consoante o regime que lhes seja aplicável, nos serviços
de urgência, externa e interna, unidades de cuidados intensivos
e unidades de cuidados intermédios, independentemente da
natureza jurídica da relação de emprego e da pessoa coletiva
pública, prestem serviço em serviços de urgência e emergência
hospitalar, sempre que tal seja indispensável para garantir a
prestação ininterrupta de cuidados de saúde, e desde que os
respetivos serviços de urgência estejam integrados em urgências
que tenham concluído processos de revisão.
Reforço do número de vagas para
fixação de médicos em zonas carenciadas de trabalhadores médicos
1 -
Em 2021, são reforçadas as vagas para atribuição de
incentivos à mobilidade geográfica para zonas carenciadas de
médicos com contrato de trabalho por tempo indeterminado.
2 -
A identificação destas vagas, por especialidade
médica, serviço e estabelecimento de saúde, é feita por
despacho, nos termos do
Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho,
na sua redação atual, a publicar até ao final do 1.º trimestre
de 2021.
Consolidação da mobilidade e
cedência no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
1 -
O disposto no
artigo 99.º da
LTFP
é aplicável, com as
necessárias adaptações, às situações de mobilidade e cedência
que tenham como serviço de destino ou entidade cessionária um
serviço ou estabelecimento de saúde integrado no
SNS, independentemente da natureza jurídica do mesmo, desde que
esteja em causa um trabalhador detentor de um vínculo de emprego
público por tempo indeterminado previamente estabelecido.
2 -
Para além dos requisitos fixados no
artigo 99.º da
LTFP, a consolidação da mobilidade carece de despacho do membro
do Governo responsável pela área da saúde.
3 -
Podem ser constituídas situações de mobilidade entre
entidades públicas empresariais e serviços do
SNS, após despacho
do membro do Governo responsável pela área da saúde, bem como de
parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
4 - Nos serviços ou estabelecimentos de saúde cujos mapas de pessoal público sejam residuais, a consolidação da mobilidade ou a cedência a que se refere o presente artigo não depende da existência de posto de trabalho, sendo o mesmo aditado automaticamente e extinto quando vagar.
Contratação de médicos aposentados
1 -
Os médicos aposentados, com ou sem recurso a
mecanismos legais de antecipação, que, nos termos do
Decreto-Lei
n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, exerçam
funções em serviços da administração central, regional e local,
empresas públicas ou quaisquer outras pessoas coletivas
públicas, mantêm a respetiva pensão de aposentação, acrescida de
75 % da remuneração correspondente à categoria e, consoante o
caso, escalão ou posição remuneratória detida à data da
aposentação, assim como o respetivo regime de trabalho, sendo os
pedidos de acumulação de rendimentos apresentados a partir da
entrada em vigor da presente lei autorizados nos termos do
decreto-lei de execução orçamental.
2 -
Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos
casos em que a atividade contratada pressuponha uma carga
horária inferior à do regime de trabalho detido à data da
aposentação, nos termos legalmente estabelecidos, o médico
aposentado é remunerado na proporção do respetivo período normal
de trabalho semanal.
3 -
Para os efeitos do número anterior, se o período
normal de trabalho não for igual em cada semana, é considerada a
respetiva média no período de referência de um mês.
4 -
O presente regime aplica-se às situações em curso,
mediante declaração do interessado, e produz efeitos a partir do
primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente
lei.
5 -
A lista de utentes a atribuir aos médicos aposentados
de medicina geral e familiar ao abrigo do
Decreto-Lei n.º
89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, é proporcional ao
período de trabalho semanal contratado, sendo aplicado, com as
necessárias adaptações, o disposto nos Decretos-Leis n.ºs
298/2007, de 22 de agosto, na sua redação atual,
28/2008, de 22
de fevereiro, na sua redação atual, e
266-D/2012, de 31 de dezembro.
6 -
A aplicação do disposto no presente artigo pressupõe
a ocupação de vaga, sendo que a lista de utentes atribuída é
considerada para efeitos dos mapas de vagas dos concursos de
novos especialistas em medicina geral e familiar.
7 -
Os médicos aposentados, com ou sem recurso a
mecanismos legais de antecipação, podem também, ainda que não em
regime de exclusividade, exercer funções no âmbito do sistema de
verificação de incapacidades e do sistema de certificação e
recuperação de incapacidades por doenças profissionais.
8 -
Para efeitos do procedimento previsto nos n.ºs 1 e 2
do artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua
redação atual, o exercício das funções previstas no número
anterior depende da autorização do membro do Governo responsável
pela área da segurança social, sob proposta do Instituto da
Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.).
9 -
Os termos e condições do exercício das funções no
âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema
de certificação e recuperação de incapacidades por doenças
profissionais, bem como o contingente de médicos aposentados que
podem ser contratados, são definidos no despacho a que se refere
o n.º 1 do
artigo 75.º
do
Decreto‑Lei n.º 360/97, de 17 de
dezembro, na sua redação atual.
10 -
O disposto no presente artigo é aplicável, com as
necessárias adaptações, aos médicos aposentados ou reformados
para o exercício de funções no Hospital das Forças Armadas, no
Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.,
e no INEM, I. P., nomeadamente nos centros de orientação de
doentes urgentes.
Proteção social complementar dos
trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho
As entidades públicas a cujos trabalhadores se
aplique o regime do contrato individual de trabalho podem
contratar seguros de doença e de acidentes pessoais, desde que
destinados à generalidade dos trabalhadores, bem como outros
seguros obrigatórios por lei ou previstos em instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho.
Contratação de trabalhadores por
pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público
empresarial
1 -
As pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de
autonomia administrativa ou de independência estatutária,
designadamente aquelas a que se referem o n.º 3 do artigo 48.º
da Lei Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela
Lei n.º
3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e o n.º 3 do
artigo 3.º
da
Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação
atual, apenas com exceção das referidas no n.º 4 do mesmo
artigo, procedem ao recrutamento de trabalhadores para a
constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a
termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução
orçamental.
2 -
As empresas do setor público empresarial procedem ao
recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de
emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do
disposto no decreto-lei de execução orçamental.
3 -
O disposto no número anterior não é aplicável aos
membros dos órgãos estatutários e aos trabalhadores de
instituições de crédito integradas no setor empresarial do
Estado e qualificadas como entidades supervisionadas
significativas, na aceção do ponto 16) do
artigo 2.º
do
Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16
de abril de 2014, e respetivas participadas que se encontrem em
relação de controlo ou de domínio e que integrem o setor
empresarial do Estado.
4 -
A aplicação do presente artigo ao setor público
empresarial regional não impede as adaptações consideradas
necessárias, a introduzir por decreto legislativo regional.
5 -
As pessoas coletivas de direito público de natureza
local e empresas do setor empresarial local que gerem sistemas
de titularidade municipal de abastecimento público de água, de
saneamento de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos
urbanos podem proceder à contratação de trabalhadores, sem
prejuízo de terem de assegurar o cumprimento das regras de
equilíbrio financeiro aplicáveis.
6 -
As contratações de trabalhadores efetuadas em
violação do disposto no presente artigo são nulas.
Recrutamento de trabalhadores nos
municípios em situação de saneamento ou de rutura
1 - Os municípios que, a 31 de dezembro de 2020, se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, estão impedidos de proceder à abertura de procedimentos concursais, à exceção dos que decorrem da conclusão da implementação do PREVPAP e para substituição de trabalhadores no âmbito do processo de descentralização de competências ao abrigo da lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, aprovada pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e respetivos diplomas setoriais.
2 -
Em situações excecionais, devidamente fundamentadas,
a assembleia municipal pode autorizar a abertura dos
procedimentos concursais a que se refere o número anterior,
fixando casuisticamente o número máximo de trabalhadores a
recrutar, desde que, de forma cumulativa:
a)
Seja
impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa por
trabalhadores com vínculo de emprego público previamente
constituído;
b)
Seja
imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o
cumprimento das obrigações de prestação de serviço público
legalmente estabelecidas, e ponderada a carência dos recursos
humanos no setor de atividade a que aquele se destina, bem como
a sua evolução global na autarquia em causa;
c)
Seja
demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão
previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam;
d)
Sejam
cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação
previstos na
Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro;
e)
O
recrutamento não corresponda a um aumento da despesa com pessoal
verificada em 31 de dezembro de 2020.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de ajustamento municipal nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, o referido plano deve observar o disposto no número anterior em matéria de contratação de pessoal.
4 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 2 e 3, a câmara municipal, sob proposta do presidente, envia à assembleia municipal os elementos demonstrativos da verificação dos requisitos ali estabelecidos.
5 - Os objetivos e medidas previstos nos planos subjacentes a mecanismos de recuperação financeira não se sobrepõem ao disposto no presente artigo.
6 - As necessidades de recrutamento excecional de trabalhadores no âmbito do exercício de atividades resultantes da transferência de competências para a administração local na área da educação não estão sujeitas ao disposto no presente artigo.
7 -
As contratações de trabalhadores efetuadas em
violação do disposto no presente artigo são nulas.
Reforço da formação para o combate
à violência doméstica
Em 2021, o Governo procede à implementação do plano
anual de formação conjunta em matéria de combate à violência
doméstica, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
cidadania e da igualdade, da administração interna, da justiça,
da educação, do trabalho, solidariedade e segurança social e da
saúde.
Subsídio de insularidade para
trabalhadores do ensino superior nas Regiões Autónomas
1 - Os trabalhadores das instituições públicas de ensino superior da Região Autónoma da Madeira passam a auferir o subsídio de insularidade conforme estabelecido no artigo 59.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, na sua redação atual, nas condições previstas nos seus n.ºs 3 a 10.
2 -
Os trabalhadores das instituições públicas de ensino
superior da Região Autónoma dos Açores passam a auferir a
remuneração complementar regional prevista nos artigos 11.º a
13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2010/A, de 23 de
fevereiro, na sua redação atual.
Disposições sobre empresas públicas
Gastos operacionais das empresas públicas
1 - As empresas públicas prosseguem uma política de otimização dos gastos operacionais que promova o equilíbrio operacional, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
2 -
Sem prejuízo
do disposto no número anterior e dos objetivos de equilíbrio
orçamental previstos, as empresas públicas têm assegurada a
necessária autonomia administrativa e financeira para a execução
das rubricas orçamentais relativas à contratação de
trabalhadores, a empreitadas de grande e pequena manutenção, bem
como para o cumprimento dos requisitos de segurança da respetiva
atividade operacional, previstos nos respetivos orçamentos.
Endividamento das empresas públicas
1 - O crescimento global do endividamento das empresas públicas fica limitado a 2 %, considerando o financiamento remunerado corrigido pelo capital social realizado e excluindo investimentos, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.
2 -
Sem prejuízo
do disposto no número anterior e dos objetivos de endividamento
previstos, as empresas públicas têm assegurada a necessária
autonomia administrativa e financeira para a execução das
rubricas orçamentais relativas a programas de investimento
previstos nos respetivos orçamentos.
Recuperação financeira das empresas públicas
Tendo em vista
o saneamento financeiro das empresas públicas do setor
empresarial do Estado com capitais próprios negativos, pode ser
reduzido o respetivo capital para cobertura de prejuízos
transitados por despacho do membro do Governo responsável pela
área das finanças, ainda que a referida operação não altere a
situação líquida.
Incentivos à gestão nas empresas públicas
1 - Nas empresas públicas, os contratos de gestão celebrados com os gestores preveem metas objetivas, quantificadas e mensuráveis para os anos de 2021 a 2023, que representem uma melhoria nos principais indicadores de gestão das respetivas empresas.
2 - Os indicadores referidos no número anterior devem ser compatíveis com os respetivos Planos de Atividades e Orçamento anuais, constituindo a base do acompanhamento da sua execução, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.
3 - Os indicadores estabelecidos nos contratos de gestão devem permitir a avaliação dos gestores públicos para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto‑Lei n.º 71/2007, de 23 de março, na sua redação atual, bem como para efeitos do eventual pagamento de remunerações variáveis de desempenho em 2022, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.
4 - Nas empresas que, no final de 2021, registem um agravamento dos pagamentos em atraso ou não tenham o respetivo Plano de Atividades e Orçamento aprovado durante o 1.º semestre de 2021, não há lugar à atribuição do direito a receber de remunerações variáveis de desempenho, salvo se o agravamento dos pagamentos em atraso for objeto de despacho de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
5 - Para efeitos do número anterior, entende-se que existe agravamento dos pagamentos em atraso quando o saldo de pagamentos que se encontre em dívida no final de 2021 há mais de 90 dias, acrescido de dotações orçamentais adicionais face ao orçamento inicial aprovado, for superior ao saldo dos pagamentos em atraso no final de 2020.
6 - Compete ao órgão de fiscalização reportar a verificação do agravamento dos pagamentos em atraso, nos termos definidos no número anterior, no prazo de 10 dias a contar da emissão da certificação legal das contas de 2021, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, ao órgão de administração, à Inspeção-Geral de Finanças (IGF) e à Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial (UTAM).
7 - O agravamento dos pagamentos em atraso, nos termos dos números anteriores, constitui não observância de objetivo fixado pelo acionista de controlo ou pela tutela, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, e resulta na dissolução dos respetivos órgãos de administração, salvo decisão em contrário do membro do Governo responsável pela área das finanças, a ocorrer até 60 dias após a emissão da certificação legal das contas, sem prejuízo da manutenção do exercício de funções até à sua substituição efetiva.
8 -
O órgão de
administração pode pronunciar-se, em sede de contraditório, no
prazo de 20 dias a contar da comunicação referida no n.º 6, nos
termos do n.º 2 do
artigo 24.º
do
Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27
de março, na sua redação atual.
Sujeição a deveres de transparência e responsabilidade
1 - Aos membros do órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, são aplicáveis as regras e deveres constantes dos artigos 18.º a 25.º, 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, e a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, nos termos e com o âmbito de aplicação nela definidos.
2 -
O regime
constante do número anterior aplica-se aos mandatos em curso.
Aquisição de serviços
Encargos com contratos de aquisição
de serviços
1 -
O disposto no
artigo 64.º da
Lei n.º 2/2020, de 31 de
março, na sua redação atual, mantém-se em vigor no ano de 2021,
com as seguintes adaptações:
a)
No n.º 2, onde se lê «2020» deve ler-se «2021»:
b)
No n.º 14, onde se lê «2020» deve ler-se «2021»;
c)
Na alínea b)
do n.º 7 se inclua a referência
MFEEE 2022-2027 e ao
Portugal
2030;
d)
No n.º 12 se inclua a referência a projetos de
investimento no âmbito da
Resolução do Conselho de Ministros n.º
41/2020, de 6 de junho, que aprova o Programa de Estabilização
Económica e Social, quando financiados através do
REACT-EU.
2 -
Exclui-se do disposto nos n.ºs 2 e 3 do
artigo 64.º da
Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, os
encargos globais tidos com contratos de aquisição de serviços
financiados pela Lei de Programação Militar, aprovada pela
Lei
Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, ou pela Lei das
Infraestruturas Militares, aprovada pela
Lei Orgânica n.º
3/2019, de 3 de setembro.
Encargos com contratos de aquisição de serviços nas empresas
públicas
1 - As empresas públicas que tenham submetido o Plano de Atividades e Orçamento relativo ao ano de 2021 ficam dispensadas do cumprimento do disposto no artigo anterior.
2 - Em 2021, podem ser atribuídos prémios especiais de gestão aos gestores das empresas referidas no número anterior que tenham o Plano de Atividades e Orçamento relativo ao ano 2021 aprovado, desde que, sem prejuízo do disposto no artigo 51.º, se verifique uma melhoria do rácio entre fornecimentos e serviços externos e volume de negócios face a 2020.
3 -
Os prémios
especiais de gestão referidos no número anterior são atribuídos
mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das
finanças e têm como limite máximo uma remuneração média mensal,
não sendo contabilizados para efeitos do previsto na alínea
b) do n.º 1 do
artigo
30.º do
Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual.
Estudos, pareceres, projetos e
consultoria
1 - Os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados e a representação judiciária e mandato forense, devem ser realizados por via dos recursos próprios das entidades contratantes.
2 - A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, ao setor privado, apenas pode ser tomada pelo dirigente máximo do serviço com competência para contratar, em situações excecionais devidamente fundamentadas, e desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via de recursos próprios da entidade contratante e após autorização do membro do Governo da área setorial.
3 - Sem prejuízo de outras consultas obrigatórias previstas na lei, a aquisição de serviços em matéria de certificação eletrónica, de modernização e simplificação administrativa e administração eletrónica e de serviços jurídicos, destes últimos se excluindo os que revestem a forma de contratos de avença, deve ser precedida de consulta ao Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, à Agência para a Modernização Administrativa, I.P. (AMA, I. P.), e ao Centro de Competências Jurídicas do Estado - JurisAPP, respetivamente.
4 - No que se refere à contratação de serviços jurídicos, o disposto no número anterior é cumprido através do pedido de parecer prévio obrigatório e vinculativo ao JurisAPP, previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, na sua redação atual, ou, nos casos previstos no n.º 4 do mesmo artigo, através da comunicação da contratação.
5 - O disposto no presente artigo é aplicável às entidades referidas no n.º 5 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na redação dada pela presente lei, com exceção das instituições de ensino superior e das demais instituições de investigação científica, bem como do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.), para efeitos de contratação de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria e outros trabalhos especializados no âmbito da gestão de projetos de cooperação e no âmbito da promoção da língua e cultura portuguesas, e das empresas públicas financeiras.
6 - Não estão sujeitas ao disposto nos números anteriores as aquisições de serviços que respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de FEEI, do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAC) e do MFEEE, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (AD&C, I. P.), pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais, pelo MFEEE 2014-2021 e 2022-2027 e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos estruturais, independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020, do Portugal 2030 e no âmbito do MFEEE 2014-2021 e 2022-2027.
7 - A elaboração de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como de quaisquer trabalhos especializados no âmbito dos sistemas de informação, não se encontra sujeita ao disposto no presente artigo, quando diga diretamente respeito à missão e atribuições da entidade.
8 - O presente artigo, com exceção dos n.ºs 3 e 4, não é aplicável a estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados efetuados ao abrigo da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho e da Lei das Infraestruturas Militares, aprovada pela Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro, bem como pelos centros de formação profissional de gestão participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual, independentemente da fonte de financiamento associada.
9 -
Os atos praticados em violação do disposto no
presente artigo são nulos.
Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e
avença
1 - A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa ou de avença por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, nos termos e segundo a tramitação a regular por portaria deste último, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
2 -
O parecer
previsto no número anterior depende:
a)
Da
verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual
se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade de
vínculo de emprego público;
b)
Da
emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão,
serviço ou entidade requerente.
3 - O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de ser obtida autorização prévia para um número máximo de contratos de tarefa e de avença, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º da LTFP.
4 - No caso dos serviços da administração local e regional, bem como das instituições de ensino superior, o parecer prévio vinculativo é da responsabilidade dos respetivos órgãos de governo próprio.
5 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as aquisições de serviços médicos no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais por parte do ISS, I. P., e da ADSE, I. P.
6 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as aquisições de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), através da rede de centros de formação profissional de gestão direta e pelos centros de formação profissional de gestão participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual, que tenham por objeto serviços de formação profissional, de certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências.
7 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo, nem ao disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 32.º da LTFP, as aquisições de serviços efetuadas pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), para o exercício de funções de coordenação e de execução das tarefas relativas ao «Censos 2021», estando as mesmas dispensadas da emissão da declaração a que se refere o n.º 5 do artigo 34.º do regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, na sua redação atual.
8 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as entidades referidas no n.º 1 do artigo seguinte.
9 - Em 2021, os contratos de prestação de serviços celebrados no âmbito da participação Portuguesa na «Exposição Mundial do Dubai» não estão sujeitos ao disposto no presente artigo.
10 - Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo os contratos de prestação de serviços celebrados pelos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sujeitos ao regime jurídico da lei local, bem como os celebrados no âmbito de projetos de cooperação e de docência da rede de ensino do português no estrangeiro, no âmbito da gestão de projetos de cooperação, assim como no âmbito da atividade das estruturas das redes externas do Camões, I. P., situações em que, atento o caráter não subordinado da prestação, não é aplicável o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, na sua redação atual.
11 -
Os atos
praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.
Contratos de aquisição de serviços no setor local
1 -
Os valores dos
gastos com contratos de aquisição de serviços, celebrados nos
termos do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual,
nas autarquias locais e entidades intermunicipais, que em 2021
venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto de
contrato vigente em 2020, não podem ultrapassar:
a)
Os
valores dos gastos de 2020, considerando o valor total agregado
dos contratos, sempre que a mesma contraparte preste mais do que
um serviço ao mesmo adquirente; ou
b)
O preço
unitário, caso o mesmo seja aritmeticamente determinável ou
tenha servido de base ao cálculo dos gastos em 2020.
2 -
Excluem-se do
disposto no número anterior os gastos com:
a)
Os
contratos referidos no n.º 6 do
artigo 64.º
da
Lei n.º 2/2020,
de 31 de março, na redação dada pela presente lei;
b)
Os
contratos de aquisição de serviços para a execução de projetos
ou atividades que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito dos
FEEI
ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no
orçamento da União Europeia e no âmbito do
MFEEE;
c)
Os
contratos de aquisição de serviços relativos a projetos e
serviços de informática para a implementação do
Sistema de
Normalização Contabilística para as Administrações Públicas
(SNC-AP);
d)
As novas
competências das autarquias locais e das entidades
intermunicipais no âmbito do processo de descentralização.
3 - Por gastos com contratos de aquisição de serviços no subsetor local entende-se os valores pagos acrescidos dos compromissos assumidos.
4 - Em situações prévia e devidamente fundamentadas pelos serviços competentes, o órgão da autarquia local ou entidade intermunicipal com competência para contratar, em função do valor do contrato, pode autorizar a dispensa do disposto no n.º 1, nos termos previstos no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril.
5 - Os estudos, pareceres, projetos e consultoria de organização e apoio à gestão devem ser realizados por via dos recursos próprios das entidades contratantes.
6 - A decisão de contratar os serviços referidos no número anterior, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, apenas pode ser tomada pelo órgão das autarquias locais ou entidades intermunicipais com competência para tal decisão, em situações excecionais e devidamente fundamentadas pelos serviços competentes.
7 - A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços para o exercício de funções públicas, na modalidade de tarefa ou de avença, por autarquias locais e entidades intermunicipais, independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo do presidente do respetivo órgão executivo.
8 -
O parecer
previsto no número anterior depende:
a)
Da
verificação do caráter não subordinado da prestação de trabalho,
para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer
modalidade de vínculo de emprego público;
b)
Da
emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão,
serviço ou entidade requerente.
9 -
O presidente
da câmara municipal pode alargar o disposto no presente artigo
às empresas locais do respetivo município.
Atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição
de serviços
1 – Nos contratos de aquisição de serviços de limpeza e de serviços de refeitórios com duração plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2020 ou, no caso de terem sido celebrados após aquela data, as propostas que estiveram na sua origem tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2020, relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão-de-obra indexada à Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido impactos decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 167/2019, de 21 de novembro, é admitida, na medida do estritamente necessário para repor o valor das prestações contratadas, uma atualização extraordinária do preço, a ocorrer nos termos do presente artigo, devendo atender-se ao facto de ser expectável uma variação salarial global e o aumento da RMMG.
2 – Os circuitos, prazos, procedimentos e termos da autorização da atualização extraordinária do preço, determinada pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas respetivas áreas setoriais, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social, a emitir no prazo de 10 dias a contar da entrada em vigor da presente lei e nos termos do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na redação dada pela presente lei.
3 –
No caso de
contratos celebrados com entidades referidas no artigo 2.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, a
autorização a que se refere o
artigo 64.º
da
Lei n.º 2/2020, de
31 de março, na redação dada pela presente lei, é da competência
do órgão executivo, ou do respetivo presidente, consoante o
valor do contrato, nos termos do disposto no
artigo 18.º
do
Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de
junho, na sua redação atual,
repristinado pela
Resolução da Assembleia da República
n.º 86/2011, de 11 de abril.
Proteção social e aposentação ou reforma
Atualização extraordinária de pensões
1 - Em 2021, o Governo procede a uma atualização extraordinária das pensões, com efeitos a partir de 1 de agosto.
2 - A atualização extraordinária é efetuada pelo valor de € 10,00 por pensionista, cujo montante global de pensões seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), ou € 6,00 aos pensionistas que recebam, pelo menos, uma pensão cujo montante fixado tenha sido atualizado no período entre 2011 e 2015.
3 - O valor da atualização regular anual, efetuada em janeiro de 2021, é incorporado no valor da atualização extraordinária prevista no número anterior.
4 - São abrangidas pela atualização prevista no presente artigo as pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pela segurança social e as pensões de aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, atribuídas pela CGA, I. P.
5 -
A atualização
extraordinária prevista no presente artigo é definida nos termos
a regulamentar pelo Governo.
Suspensão da passagem às situações
de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade
1 -
Como medida de equilíbrio orçamental, as passagens às
situações de reserva, pré‑aposentação ou disponibilidade, nos
termos estatutariamente previstos, dos militares da
Guarda
Nacional Republicana (GNR), de pessoal com funções policiais da
Polícia de Segurança Pública (PSP), do
SEF, da
Polícia
Judiciária, da
Polícia Marítima, de outro pessoal militarizado e
de pessoal do corpo da Guarda Prisional apenas podem ocorrer nas
seguintes circunstâncias:
a)
Em
situações de saúde devidamente atestadas;
b)
No caso
de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de
tempo de permanência no posto ou na função, bem como quando, nos
termos legais, estejam reunidas as condições de passagem à
reserva, pré-aposentação ou disponibilidade depois de
completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade;
c)
Em caso
de exclusão da promoção por não satisfação das condições gerais
para o efeito ou por ultrapassagem na promoção em determinado
posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos
respetivos termos estatutários;
d)
Quando, à
data da entrada em vigor da presente lei, já estejam reunidas as
condições ou verificados os pressupostos para que essas
situações ocorram, ao abrigo de regimes aplicáveis a
subscritores da CGA, I. P., de passagem à aposentação, reforma,
reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, independentemente
do momento em que o venham a requerer ou a declarar.
3 -
No que respeita à GNR, à
PSP e ao
SEF, o contingente
referido no número anterior é definido tendo em consideração o
número máximo de admissões verificadas nas forças e serviços de
segurança, nos termos do respetivo Plano Plurianual de Admissões.
Finanças regionais
Transferências orçamentais para as Regiões Autónomas
1 -
Nos termos do
artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada
pela
Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação
atual, são transferidas as seguintes verbas:
a)
€ 194 720
163,00 para a Região Autónoma dos Açores;
b)
€ 185 808
250,00 para a Região Autónoma da Madeira.
2 -
Nos termos do
artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada
pela
Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação
atual, são transferidas as seguintes verbas:
a)
€ 107 096
090,00 para a Região Autónoma dos Açores;
b)
€ 46 452
062,00 para a Região Autónoma da Madeira.
3 -
Ao abrigo dos
princípios da estabilidade financeira e da solidariedade
recíproca, no âmbito dos compromissos assumidos com as Regiões
Autónomas, nas transferências referidas nos números anteriores
estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2021,
por acertos de transferências decorrentes da aplicação do
disposto nos artigos
48.º e
49.º da Lei das Finanças das Regiões
Autónomas, aprovada pela
Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de
setembro, na sua redação atual.
4 -
As verbas
previstas nos n.ºs 1 e 2 podem ser alteradas, considerando
eventuais ajustamentos decorrentes da atualização, até ao final
de 2021, dos dados referentes ao Produto Interno Bruto Regional,
de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais
(SEC 2010).
Necessidades de financiamento das Regiões Autónomas
1 -
Ao abrigo do
artigo 29.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela
Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, as
Regiões Autónomas não podem acordar contratualmente novos
empréstimos, incluindo todas as formas de dívida que impliquem
um aumento do seu endividamento líquido.
2 -
Excecionam-se
do disposto no número anterior, não sendo considerados para
efeitos da dívida total das Regiões Autónomas, nos termos do
artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada
pela
Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação
atual, e desde que a referida dívida total, excluindo os
empréstimos contraídos e a dívida emitida em 2020, ao abrigo do
disposto no n.º 5 do
artigo 77.º da
Lei n.º 2/2020, de 31 de
janeiro, na sua redação atual, não ultrapasse 50 % do PIB de
cada uma das Regiões Autónomas relativo ao último ano divulgado
pelo INE, I. P.:
a)
O valor
dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento de
projetos com a comparticipação dos
FEEI ou de fundos de apoio
aos investimentos inscritos no Orçamento da União Europeia;
b)
O valor
das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros
referidos no n.º 1 do
artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 159/2014, de
27 de outubro, na sua redação atual;
c)
O valor
dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento do
investimento em soluções habitacionais promovidas ao abrigo do
Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, a
realizar até 25 de abril de 2024;
d)
O valor
dos empréstimos destinados ao financiamento de ações de
reconstrução e recuperação de infraestruturas, bem como de
atividades económicas e sociais resultantes do furacão
Lorenzo, que atingiu a Região Autónoma dos Açores e que
determinou, face à especificidade, excecionalidade e dimensão
dos danos, a declaração da situação de calamidade, nos termos da
Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2019, de 8 de
novembro.
3 -
As Regiões
Autónomas podem contrair dívida fundada para consolidação de
dívida e regularização de pagamentos em atraso, até ao limite de
€ 75 000 000,00, por cada Região Autónoma, mediante autorização
do membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 -
Sem prejuízo
do disposto no n.º 2, a Região Autónoma da Madeira pode ainda
acordar, contratualmente, junto da banca, novos empréstimos para
financiamento do novo Hospital Central da Madeira, que não
impliquem um aumento de endividamento líquido superior a € 158
700 000,00.
5 -
Excecionam-se,
ainda, do disposto no n.º 1, e até ao limite de 2,5 % do PIB
relativo ao último ano divulgado pelo
INE, I. P., de cada uma
das Regiões Autónomas, os empréstimos contraídos e a dívida
emitida no corrente ano pelas Regiões Autónomas que se destinem
especificamente à cobertura de necessidades excecionais de
financiamento, decorrentes, direta ou indiretamente, da pandemia
da doença COVID-19, os quais não são considerados para efeitos
da dívida total das Regiões Autónomas.
Suspensão dos artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de
2 de setembro
Atentos os
efeitos da pandemia da doença COVID-19 nas Regiões Autónomas,
fica suspensa, em 2021, a aplicação do disposto nos artigos
16.º
e
40.º da
Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua
redação atual.
Observatório do Atlântico
Com vista à
valorização da posição estratégica de Portugal no Atlântico, o
Governo prossegue a instalação e operacionalização do
Observatório do Atlântico na ilha do Faial, nos Açores, nos
termos do disposto na
Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2017, de 24 de
novembro, em estreita articulação com o
Centro Internacional de Investigação do Atlântico-AIR Centre, já
instalado e com sede na ilha Terceira.
Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores
1 -
Em 2021, a
comparticipação à Região Autónoma dos Açores dos montantes pagos
aos operadores pela prestação de serviço público no transporte
interilhas é de € 10 052 445,00.
2 -
O Governo
procede à transferência do montante previsto no número anterior,
nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.
Rede de radares meteorológicos
O Governo dá
continuidade à concretização da instalação da rede de radares
meteorológicos na Região Autónoma dos Açores, tendo por base a
Resolução da Assembleia da República n.º 100/2010, de 11 de
agosto, e a
Resolução da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma dos Açores n.º 24/2013/A, de 8 de outubro.
Aeroporto da Horta
O Governo
promove os procedimentos necessários para a viabilização da
antecipação da ampliação da pista do aeroporto da Horta, de modo
a garantir a sua certificação enquanto aeroporto internacional,
de acordo com as normas da Agência Europeia para a Segurança da
Aviação.
Hospital Central da Madeira
O Governo
assegura apoio financeiro correspondente a 50 % do valor da
construção, fiscalização da empreitada e aquisição de
equipamento médico e hospitalar do futuro Hospital Central da
Madeira, em cooperação com os órgãos de governo próprio da
Região Autónoma da Madeira, de acordo com a candidatura a
projeto de interesse comum, nos termos de resolução do Conselho
de Ministros e de protocolo a celebrar entre o Governo da
República Portuguesa e o Governo da Região Autónoma da Madeira.
Interligações por cabo submarino
Em 2021, o
Governo prossegue as ações necessárias para assegurar a
substituição das interligações por cabo submarino entre o
continente e as Regiões Autónomas, bem como entre as respetivas
ilhas, para que as Regiões Autónomas sejam servidas por boas
infraestruturas de telecomunicações, elaborando um estudo
económico-financeiro e um modelo de contratação da construção e
da exploração, bem como o respetivo plano de desenvolvimento do
projeto.
Dispensa de fiscalização prévia e regime excecional de
contratação
1 -
Sem prejuízo
da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa,
ficam dispensados da fiscalização prévia do Tribunal de Contas
os contratos de empreitadas de obras públicas, contratos de
locação ou aquisição de bens móveis e contratos de aquisição de
serviços, independentemente do respetivo preço contratual,
relativos às intervenções necessárias à recuperação dos danos
causados nas áreas especificamente afetadas pelo furacão
Lorenzo, que atingiu, nos dias 1 e 2 de outubro de 2019, a
Região Autónoma dos Açores, bem como às ações necessárias a
garantir o abastecimento de bens, designadamente mercadorias e
combustíveis, à ilha das Flores, no período compreendido entre
as referidas datas e 9 de novembro de 2021.
2 -
O disposto no
número anterior aplica-se às despesas referentes à aquisição de
fretamento de navio realizadas pela Região Autónoma dos Açores
na sequência de ajuste direto por motivos de urgência imperiosa,
para fazer face aos danos causados pelo furacão Lorenzo
que atingiu, nos dias 1 e 2 de outubro de 2019, a Região
Autónoma dos Açores, no quadro das medidas excecionais de
contratação pública aprovadas pelo
Decreto-Lei n.º 168/2019, de
29 de novembro.
Finanças locais
Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do
Estado
1 -
A repartição
dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo
da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual,
inclui as seguintes participações, constando do mapa 12 anexo à
presente lei e da qual faz parte integrante, a desagregação dos
montantes a atribuir a cada município:
a)
Uma
subvenção geral fixada em € 2 329 279 924,00 para o
Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) a qual inclui o valor previsto no
n.º 3 do
artigo 35.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na
sua redação atual;
b)
Uma
subvenção específica fixada em € 163 325 967,00 para o
Fundo
Social Municipal (FSM);
c)
Uma
participação de 5 % no
imposto sobre o rendimento das pessoas
singulares (IRS) dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na
respetiva circunscrição territorial fixada em € 572 898 656,00,
constante da coluna 5 do mapa 12 anexo à presente lei;
d)
Uma
participação de 7,5 % na receita do
imposto sobre o valor
acrescentado (IVA) nos termos da Lei de Finanças Locais,
aprovada pela
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação
atual, fixada em € 59 491 939,00.
2 -
O produto da
participação no
IRS
referido na alínea
c) e a participação na
receita do
IVA referida na alínea
d), ambas do número anterior, é transferido do orçamento do subsetor
Estado para os municípios, nos termos do artigo seguinte.
3 -
Nos casos
abrangidos pelo n.º 1 do
artigo 71.º
do
Decreto-Lei n.º 21/2019,
de 30 de janeiro, na sua redação atual, o montante do
FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento de
competências exercidas pelos municípios no domínio da educação
pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, a distribuir de
acordo com os indicadores identificados na alínea
a) do n.º 1 do
artigo
34.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual,
e dos transportes escolares relativos ao 3.º ciclo do ensino
básico, conforme previsto no n.º 3 do
artigo 9.º do
Decreto-Lei
n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua redação atual, a distribuir
conforme o ano anterior.
4 -
O montante
global da subvenção geral para as freguesias é fixado em € 237
458 287,00.
5 -
A distribuição
do montante previsto no número anterior por cada freguesia
consta do mapa 13 anexo à presente lei e da qual faz parte
integrante.
6 -
Em 2021, a
participação de cada município nos impostos do Estado resultante
do disposto nos n. os 1 e 2 e na alínea
a) do n.º 3 do
artigo
35.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual,
garante um montante pelo menos igual ao do ano anterior,
constante das colunas 3, 4, 5 e 8 do mapa 12 do ano 2020.
7 -
A aplicação do
disposto do número anterior é assegurada através da dedução do
montante necessário ao valor afeto à alínea
b) do n.º 3 do
artigo
35.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas
singulares e na receita do imposto sobre o valor acrescentado
1 -
Para efeitos
de cumprimento do disposto nos artigos 25.º e
26.º e da
Lei n.º
73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é transferido
do orçamento do subsetor Estado para a administração local:
a)
O
montante de € 489 407 693,00, constando da coluna 7 do mapa 12
anexo à presente lei, a participação variável no
IRS
a transferir para cada município;
b)
O
montante relativo ao valor do
IVA a transferir para cada
município, nos termos da alínea
d) do n.º 1 do
artigo
71.º.
2 -
As
transferências a que se referem os números anteriores é efetuada
em duodécimos até ao dia 15 do mês correspondente.
Empréstimo extraordinário junto do Fundo de Apoio Municipal
1 –
Em 2021, os
municípios que, a 31 de dezembro de 2020, cumpram o limite legal
de endividamento previsto no n.º 1 do
artigo 52.º da
Lei n.º
73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, podem
recorrer a empréstimos junto do
Fundo de Apoio Municipal
(FAM), a título excecional e no quadro do contexto de
pandemia para financiar a despesa corrente, desde que
verificada a diminuição da receita corrente cobrada igual ou
superior a 5 %., por comparação com a média aritmética simples
das cobranças de receita corrente efetuadas, em período
homólogo, nos últimos 24 meses que precedem o início do
exercício orçamental de 2021, até ao valor da diminuição da
receita que tenha ocorrido.
2 –
Para efeitos
de avaliação da receita corrente cobrada referida no número
anterior é feita a dedução da receita consignada e da
relacionada com a descentralização de competência para os
municípios.
3 –
Os empréstimos
de médio e longo prazo referidos no n.º 1 podem ter uma
maturidade de até 10 anos e são autorizados por despacho dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das
autarquias locais.
Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia
1 -
Em 2021, é
distribuído um montante de € 8 243 177,00 pelas freguesias
referidas nos n.ºs 1 e 2 do
artigo 27.º
da
Lei n.º 169/99, de 18
de setembro, na sua redação atual, para pagamento das
remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas de
freguesia que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo
inteiro ou a meio tempo, deduzidos os montantes relativos à
compensação mensal para encargos a que os mesmos teriam direito
se tivessem permanecido em regime de não permanência.
2 -
A opção pelo
regime de permanência deve ser solicitada junto da
DGAL através
do preenchimento de formulário eletrónico próprio, até ao final
do 1.º semestre de 2021, podendo o primeiro registo ser
corrigido ao longo do ano, em caso de alteração da situação.
3 -
A relação das
verbas transferidas para cada freguesia ao abrigo do presente
artigo é publicitada no sítio na Internet do
Portal Autárquico.
Transferências para as freguesias do município de Lisboa
1 -
Em 2021, o
montante global das transferências para as freguesias do
município de Lisboa, nos termos previstos no n.º 2 do
artigo
17.º da
Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, na sua redação atual,
é de € 73 865 608,00.
2 -
As
transferências mensais para as freguesias do município de Lisboa
a que se refere o número anterior são financiadas, por ordem
sequencial e até esgotar o valor necessário por dedução às
receitas deste município, por receitas provenientes:
a)
Do
FEF;
b)
De
participação variável do
IRS;
c)
Da
participação na receita do
IVA;
d)
Da
derrama de
imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
(IRC);
e)
Do
imposto municipal sobre imóveis
(IMI).
3 -
A dedução das
receitas provenientes da derrama de
IRC e do IMI prevista nos
números anteriores é efetuada pela
Autoridade Tributária e
Aduaneira (AT) e transferida mensalmente para a
DGAL.
Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais
Em 2021, as
transferências para as áreas metropolitanas e comunidades
intermunicipais, ao abrigo da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,
na sua redação atual, a inscrever no orçamento dos encargos
gerais do Estado, são as que constam do anexo II
à presente lei
e da qual faz parte integrante.
Obrigações assumidas pelos municípios no âmbito do processo de
descentralização de competências
1 -
Independentemente do prazo da dívida adicional resultante do
processo de descentralização de competências, nos termos da Lei
n.º 50/2018, de 16 de agosto, os municípios, com vista ao seu
pagamento, podem contrair novos empréstimos, com um prazo máximo
de 20 anos contado a partir da data de início de produção de
efeitos, desde que o novo empréstimo observe, cumulativamente,
as seguintes condições:
a)
Não
aumente a dívida total do município; e
b)
Quando se
destine a pagar empréstimos ou locações financeiras vigentes, o
valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo,
incluindo capital, juros, comissões e penalizações, seja
inferior ao valor atualizado dos encargos totais com o
empréstimo ou locação financeira a liquidar antecipadamente,
incluindo, no último caso, o valor residual do bem locado.
2 -
A condição a
que se refere a alínea b)
do número anterior pode, excecionalmente, não se verificar, caso
a redução do valor atualizado dos encargos totais com o novo
empréstimo seja superior à variação do serviço da dívida do
município.
3 -
Caso o
empréstimo ou a locação financeira a extinguir preveja o
pagamento de penalização por liquidação antecipada permitida por
lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer
essa penalização, desde que cumpra o previsto na parte final da
alínea b) do n.º 1.
4 -
Para cálculo
do valor atualizado dos encargos totais referidos no n.º 2, deve
ser utilizada a taxa de desconto a que se refere o n.º 3 do
artigo 19.º do
Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014, da
Comissão, de 3 de março de 2014.
5 -
Não constitui
impedimento à transferência de dívidas, incluindo a assunção de
posições contratuais em empréstimos ou locações financeiras
vigentes, ou à celebração dos novos empréstimos referidos no n.º
1, a situação de o município ter aderido ou dever aderir a
mecanismos de recuperação financeira municipal ao abrigo da
Lei
n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, ou ter
celebrado contratos de saneamento ou reequilíbrio que ainda
estejam em vigor, ao abrigo de regimes jurídicos anteriores.
Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no
subsetor local
1 -
Em 2021, na
determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor
local, incluindo as entidades públicas reclassificadas neste
subsetor, devem ser consideradas as verbas disponíveis relativas
aos seis meses seguintes, referidas nas subalíneas
i),
ii) e iv) da alínea
f) do
artigo 3.º da
Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e nas
alíneas a), b) e
d) do n.º 1 do
artigo
5.º do
Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação
atual.
2 -
Nas entidades
referidas no número anterior com pagamentos em atraso em 31 de
dezembro de 2020, a previsão da receita efetiva própria a cobrar
nos seis meses seguintes, prevista na subalínea
iv) da alínea
f) do
artigo 3.º da
Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, tem
como limite superior 85 % da média da receita efetiva cobrada
nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos
montantes de receita com caráter pontual ou extraordinário.
3 -
Em 2021, na
determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor
local, incluindo as entidades públicas reclassificadas neste
subsetor, para efeitos da subalínea
vi) da alínea
f) do
artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua
redação atual, e da alínea
f) do n.º 1 e do n.º 2 do
artigo 5.º do
Decreto-Lei n.º
127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, considera-se a
receita prevista de candidaturas aprovadas, relativa aos
respetivos compromissos a assumir no ano.
4 -
Em 2021, a
assunção de compromissos que excedam os fundos disponíveis não é
fator impeditivo de candidaturas a projetos cofinanciados.
5 -
Em 2021, as
autarquias locais que, em 2020, tenham beneficiado da exclusão
do âmbito de aplicação da
Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na
sua redação atual, e do
Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho,
na sua redação atual, mantêm essa exclusão, salvo se, em 31 de
dezembro de 2020, não cumprirem os limites de endividamento
previstos, respetivamente, no
artigo 52.º e no n.º 8 do
artigo
55.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
6 -
Em 2021, são
excluídas do âmbito de aplicação da
Lei n.º 8/2012, de 21 de
fevereiro, na sua redação atual, e do
Decreto-Lei n.º 127/2012,
de 21 de junho, na sua redação atual, as autarquias locais que,
a 31 de dezembro de 2020, cumpram as obrigações de reporte ao
Tribunal de
Contas e à
DGAL e os limites de endividamento
previstos, respetivamente, no
artigo 52.º e no n.º 8 do
artigo
55.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual,
ficando dispensadas do envio do mapa dos fundos disponíveis
através do
Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais
(SIIAL) da DGAL, mantendo-se a obrigatoriedade de reporte dos
pagamentos em atraso.
7 -
A exclusão
prevista no número anterior não se aplica aos municípios e
freguesias que tenham aumentado os respetivos pagamentos em
atraso com mais de 90 dias registados no SIIAL em 31 de dezembro
de 2020, face a setembro de 2019.
8 -
A aferição da
exclusão a que se referem os n.ºs 5 e 6 é da responsabilidade
das autarquias locais, produzindo efeitos após a aprovação dos
documentos de prestação de contas e a partir da data da
comunicação à DGAL da demonstração do cumprimento dos referidos
limites.
Redução dos pagamentos em atraso
1 -
Até ao final
de 2021, as entidades incluídas no subsetor da administração
local reduzem no mínimo 10 % dos pagamentos em atraso com mais
de 90 dias, registados no
SIIAL à data de setembro de 2020, para
além da redução já prevista no «Programa de Apoio à Economia
Local» criado pela
Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, na sua
redação atual.
2 -
O disposto no
número anterior não se aplica aos municípios que se encontrem
vinculados a um programa de ajustamento municipal, nos termos da
Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual.
3 -
No caso de
incumprimento da obrigação prevista no presente artigo, há lugar
à retenção da receita proveniente das transferências do
Orçamento do Estado, até ao limite previsto no
artigo 39.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, no
montante equivalente ao do valor em falta, apurado pelo
diferencial entre o objetivo estabelecido e o montante de
pagamentos em atraso registados, acrescido do aumento
verificado.
4 -
O montante
referente à contribuição de cada município para o
FAM não releva
para o limite da dívida total previsto no n.º 1 do
artigo 52.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
Pagamento a concessionários decorrente de decisão judicial ou
arbitral ou de resgate de contrato de concessão
1 -
O limite
previsto no n.º 1 do
artigo 52.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, na sua redação atual, pode ser excecionalmente
ultrapassado, desde que a contração de empréstimo que leve a
ultrapassar o referido limite se destine exclusivamente ao
financiamento necessário:
a)
Ao
cumprimento de decisão judicial ou arbitral transitada em
julgado, relativa a contrato de delegação ou concessão de
exploração e gestão de serviços municipais de abastecimento
público de água, de saneamento de águas residuais urbanas ou de
gestão de resíduos urbanos; ou
b)
Ao
resgate de contrato de concessão que determine a extinção de
todas as responsabilidades do município para com o
concessionário, precedido de parecer do membro do Governo
responsável pela área das finanças que ateste a sua
compatibilidade com os limites de endividamento fixados pela
Assembleia da República para o respetivo exercício orçamental.
2 -
A celebração
do contrato mencionado no número anterior deve observar,
cumulativamente, as seguintes condições:
a)
O valor
atualizado dos encargos totais com o empréstimo, incluindo
capital e juros, não pode ser superior ao montante dos
pagamentos determinados pela decisão judicial ou arbitral
transitada em julgado ou pelo resgate de contrato de concessão;
e
b)
No
momento da contração de empréstimo em causa, o município deve
apresentar uma margem disponível de endividamento não inferior à
que apresentava no início do exercício de 2021.
3 -
Os municípios
que celebrem o contrato de empréstimo nos termos do n.º 1 ficam
obrigados a, excluindo o impacto do empréstimo em causa,
apresentar uma margem disponível de endividamento no final do
exercício de 2021 que não seja inferior à margem disponível de
endividamento no início do mesmo exercício.
4 -
Para efeitos
de responsabilidade financeira, o incumprimento da obrigação
prevista no número anterior é equiparado à ultrapassagem do
limite previsto no n.º 1 do
artigo 52.º da
Lei n.º 73/2013, de 3
de setembro, na sua redação atual, nos termos e para os efeitos
da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada
pela
Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual.
5 -
O disposto nos
números anteriores é ainda aplicável aos acordos homologados por
sentença judicial, decisão arbitral ou acordo extrajudicial com
o mesmo âmbito, nos casos relativos a situações jurídicas
constituídas antes de 31 de dezembro de 2020 e refletidos na
conta do município relativa a esse exercício.
6 -
Ao empréstimo
previsto no n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 3 do
artigo 51.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual,
podendo o respetivo prazo de vencimento, em situações
excecionais e devidamente fundamentadas, ir até 35 anos.
7 -
A
possibilidade prevista nos n.ºs 1 e 5 não dispensa o município
do cumprimento do disposto na alínea
a) do n.º 3 do
artigo
52.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual,
exceto se o município tiver acedido ao
FAM, nos termos da
Lei
n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual.
8 -
O limite
referido no n.º 1 pode ainda ser ultrapassado para contração de
empréstimo destinado exclusivamente ao financiamento da
aquisição de participação social detida por sócio ou acionista
privado em empresa pública municipal cuja atividade seja a
prestação de um serviço público, desde que essa participação
social seja qualificada, através de parecer do membro do Governo
responsável pela área das finanças, como operação financeira
para efeitos orçamentais, nos termos da contabilidade nacional.
Realização de uma auditoria às parcerias municipais entre o
setor público e o setor privado
O Governo
promove, de acordo com as recomendações em matéria de auditoria
internacional, a realização de uma auditoria aos contratos
celebrados por autarquias locais em regime de parceria entre o
setor público e o setor privado que se encontrem em vigor.
Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos
pagamentos efetuados pelas autarquias locais
O quadro legal
fixado no
artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de
julho, na sua redação atual, é aplicável às autarquias locais,
no que respeita à confirmação da situação tributária e
contributiva.
Transferências financeiras ao abrigo da descentralização e
delegação de competências
1 -
O Governo fica
autorizado a transferir para os municípios do território
continental e entidades intermunicipais as dotações referentes a
competências descentralizadas ou delegadas, designadamente nos
termos dos contratos de execução celebrados ao abrigo do
Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua redação atual,
e dos contratos interadministrativos de delegação de
competências celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 30/2015, de
12 de fevereiro, inscritas nos seguintes orçamentos:
a)
Orçamento
afeto ao Ministério da Administração Interna, no domínio da
fiscalização, regulação e disciplina de trânsito rodoviário;
b)
Orçamento
afeto ao Ministério da Cultura, no domínio da cultura;
c)
Orçamento
afeto ao Ministério da Educação, no domínio da educação,
conforme previsto nos n.ºs 2 a 4;
d)
Orçamento
afeto ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança
Social, no domínio da ação social;
e)
Orçamento
afeto ao Ministério da Saúde, no domínio da saúde.
2 -
No domínio da
educação, as transferências autorizadas são relativas:
a)
À
componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de
refeições e apoio ao prolongamento de horário na educação
pré-escolar;
b)
À ação
social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;
c)
Aos
contratos de execução ao abrigo do
artigo 12.º do
Decreto-Lei
n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua redação atual, ou outros
contratos interadministrativos de delegação de competências que
os municípios tenham celebrado nos termos do
Decreto-Lei n.º
30/2015, de 12 de fevereiro, quanto às dotações inscritas no
orçamento do Ministério da Educação referentes a:
i) Pessoal não docente do ensino básico e secundário;
ii) Atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico;
iii)
Gestão do
parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e
secundário.
3 -
Em 2021, as
transferências de recursos para pagamento de despesas referentes
a pessoal não docente são atualizadas nos termos equivalentes à
variação prevista para as remunerações dos trabalhadores em
funções públicas.
4 -
As dotações
inscritas no orçamento do Ministério da Educação para
financiamento do disposto nas subalíneas
ii) e
iii) da alínea c) do n.º 2
não são atualizadas.
5 -
A relação das
verbas transferidas ao abrigo do presente artigo é comunicada
aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças,
das autarquias locais e da respetiva área setorial, e
publicitada no sítio na Internet das entidades processadoras.
6 -
Em 2021, ficam
os serviços, entidades ou organismos das áreas governativas da
saúde, da educação e da cultura, nomeadamente, as administrações
regionais de saúde, o Instituto de Gestão Financeira da
Educação, I. P., e a
Direção-Geral do Património Cultural
(DGPC), respetivamente, autorizados a transferir mensalmente, e
com base em duodécimos, sendo, no caso das despesas com pessoal,
os duodécimos ajustados dos subsídios de férias e natal, para o
Fundo de Financiamento da Descentralização, gerido pela
DGAL, os
montantes referentes ao cumprimento do n.º 1 do artigo 30.º-A da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, devendo
este proceder à devida atribuição dos montantes aos municípios
que aceitaram exercer as competências em 2020 e 2021, ao abrigo
do referido regime e dos diplomas setoriais, nas áreas da
cultura, educação e saúde, nos termos do
artigo 8.º
do
Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual,
do
artigo 69.º do
Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na
sua redação atual, e do
artigo 25.º
do
Decreto‑Lei n.º 23/2019,
de 30 de janeiro, na sua redação atual, respetivamente, no
âmbito da efetivação da descentralização de competências, de
acordo com os valores de caráter anual.
7 -
Os valores
resultantes da aplicação do número anterior são deduzidos dos
montantes relativos às despesas com as componentes das
competências transferidas que os municípios não assumam
integralmente no ano de 2021.
Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
1 -
É inscrita, no
orçamento dos encargos gerais do Estado, uma verba de € 6 000
000,00 para os fins previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 22.º
e no
artigo 71.º
da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação
atual, tendo em conta o período de aplicação dos respetivos
programas de financiamento e os princípios de equidade e de
equilíbrio na distribuição territorial.
2 -
O
artigo 22.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, não
se aplica às transferências, por parte da administração central
ou de outros organismos da Administração Pública, efetuadas no
âmbito das alíneas seguintes, desde que os contratos ou
protocolos sejam previamente autorizados por despacho dos
membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela
respetiva área setorial, deles sendo dado conhecimento ao membro
do Governo responsável pela área das autarquias locais:
a)
De
contratos ou protocolos celebrados com a rede de Lojas de
Cidadão e Espaços Cidadão;
b)
De
contratos ou protocolos que incluam reembolsos de despesa
realizada pelas autarquias locais por conta da administração
central ou de outros organismos da Administração Pública;
c)
Da
execução de programas nacionais complementares de programas
europeus, sempre que tais medidas contribuam para a boa execução
dos fundos europeus ou para a coesão económica e social do
território nacional.
3 -
A verba
prevista no n.º 1 pode ainda ser utilizada para projetos de
apoio à formação no âmbito da transição para o SNC-AP, desde que
desenvolvidos por entidades que, independentemente da sua
natureza e forma, integrem o subsetor local, no âmbito do
Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, e que constem
da última lista das entidades que compõem o setor das
administrações públicas divulgada pela autoridade estatística
nacional.
Fundo de Emergência Municipal
1 -
A autorização
de despesa a que se refere o n.º 1 do
artigo 13.º
do
Decreto-Lei
n.º 225/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, é fixada
em € 3 000 000,00.
3 - Nas situações previstas no número anterior, pode ser autorizada, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, a transferência de parte da dotação orçamental prevista no artigo 75.º para o FEM.
Fundo de Regularização Municipal
1 - As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 79.º integram o Fundo de Regularização Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios.
2 - Os pagamentos a efetuar pela DGAL aos fornecedores dos municípios são realizados de acordo com o previsto no artigo 67.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
3 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que acedam ao mecanismo de recuperação financeira previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, a partir da data em que a direção executiva do FAM comunique tal facto à DGAL.
Contratos de empréstimo a celebrar entre o Fundo de Apoio
Municipal e os municípios para pagamento a concessionários
decorrente de resgate de contrato de concessão
1 -
Em 2021, o
FAM pode conceder empréstimos para pagamento a concessionários
decorrente de resgate de contrato de concessão de exploração e
gestão de serviços municipais de abastecimento público de água,
de saneamento de águas residuais ou de gestão de resíduos
urbanos, desde que se verifiquem as seguintes condições:
a)
O resgate
determine a extinção de todas as responsabilidades do município
para com o concessionário;
b)
O
empréstimo para resgate seja precedido de parecer do membro do
Governo responsável pela área das finanças que ateste a sua
compatibilidade com os limites de endividamento fixados pela
Assembleia da República para o respetivo exercício orçamental;
c)
A verba
destinada ao pagamento do resgate esteja refletida, por um valor
igual ou superior, na conta do município relativa ao exercício
de 2020;
d)
A
exploração e gestão dos serviços municipais pelo município, em
consequência do resgate, assegure o cumprimento do serviço da
dívida do contrato de empréstimo;
e)
Fique
demonstrada, de forma clara e inequívoca, a necessidade e/ou
vantagem no resgate do contrato de concessão em apreço, de forma
a que da operação resultem benefícios quantificáveis para o
município e para o Estado.
2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se que a verba está refletida na conta do município mesmo que destinada à reposição do equilíbrio económico-financeiro do contrato de concessão e a título de provisões para riscos e encargos.
3 - O prazo de vencimento dos empréstimos tem o limite máximo de 35 anos.
4 - A direção executiva do FAM pode, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, autorizar que o prazo do empréstimo tenha uma duração superior à referida no número anterior.
5 -
Para efeitos
da alínea b) do n.º 1,
o membro do Governo responsável pela área das finanças pode, no
âmbito de parecer a emitir, recusar a concessão do empréstimo em
apreço se concluir que as finalidades para as quais o
FAM foi
criado não se coadunam com a concretização do referido
empréstimo e o prejudicam.
Despesas urgentes e inadiáveis
Excluem-se do
âmbito de aplicação do disposto no
artigo 9.º do
Decreto-Lei n.º
127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, as despesas
urgentes e inadiáveis a efetuar pelos municípios, quando
resultantes de incêndios ou catástrofes naturais, e cujo valor,
isolada ou cumulativamente, não exceda o montante de € 100
000,00.
Liquidação das sociedades Polis
1 - O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, não prejudica a assunção de passivos resultantes do processo de liquidação das sociedades Polis.
2 - Caso a assunção de passivos resultante do processo de liquidação das sociedades Polis faça ultrapassar o limite de dívida referido no número anterior, o município fica, no ano de 2021, dispensado do cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, desde que, excluindo o impacto da mencionada assunção de passivos, a margem disponível de endividamento do município no final do exercício de 2021 não seja inferior à margem disponível de endividamento no início do exercício de 2021.
3 -
O aumento dos
pagamentos em atraso, em resultado do disposto no número
anterior, não releva para efeitos do
artigo 11.º da
Lei n.º
8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual.
Encerramento de intervenções no âmbito do Programa Polis e
extinção das Sociedades Polis
1 - As sociedades Polis ficam autorizadas a transferir os saldos para apoiar o necessário à execução dos contratos previstos nos planos de liquidação que ainda se encontrem por concluir à data da transferência para outras entidades, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
2 - A transferência de direitos e obrigações sobre os contratos em curso tem lugar mediante protocolo a celebrar entre a Sociedade Polis Litoral e as entidades que lhe venham a suceder, no qual, nomeadamente, devem ser especificadas as operações a assegurar por esta e os respetivos meios de financiamento.
3 -
Após extinção
das Sociedades Polis Litoral:
a)
São
reconduzidos à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
(APA, I.
P.), os seus poderes originários sobre a orla costeira que
ficaram limitados com a criação das Sociedades Polis Litoral,
sucedendo aquela entidade nos atos de autoridade praticados;
b)
São
transferidos para a APA, I. P., os direitos e obrigações das
Sociedades Polis Litoral decorrentes do «Programa Polis
Litoral», aprovado pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º
90/2008, de 3 de junho, salvo o disposto no número seguinte.
4 -
De acordo com
um plano de transferência de operações, a definir pelas
Sociedades Polis Litoral antes da sua extinção, são transferidas
para as seguintes entidades, na área da sua jurisdição as
operações aprovadas no âmbito dos respetivos Programas Polis:
a)
Para o
município territorialmente competente, as operações de
requalificação e reabilitação urbana em área da sua intervenção;
b)
Para o
ICNF, I. P., as operações nas suas áreas de competência;
c)
Para a
Docapesca, S. A., as operações nas suas áreas de competência;
d)
Para a
Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços
Marítimos, as operações nas suas áreas de competência;
e)
Para as
Administrações Portuárias, as operações nas suas áreas de
competência.
5 - As operações ou contratos pendentes em que as Sociedades Polis Litoral sejam parte continuam após a sua extinção, que se consideram substituídas pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.ºs 3 e 4, em todas as relações jurídicas contratuais e processuais que estas integram, à data da sua extinção, bem como nos respetivos direitos e deveres, independentemente de quaisquer formalidades.
6 - O disposto nos n.ºs 3 e 4 constitui título bastante, para todos os efeitos legais, inclusive de registo, das transmissões de direitos e obrigações neles previstos.
7 - A posição processual nas ações judiciais pendentes em que as Sociedades Polis Litoral sejam parte é assumida automaticamente pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.ºs 3 e 4, não se suspendendo a instância nem sendo necessária habilitação.
8 -
O membro do
Governo responsável pela área do ambiente pode proceder, na
respetiva esfera de competências, à alocação de verbas que
venham a resultar do saldo do capital social realizado pelo
Estado das sociedades Polis mediante autorização do membro do
Governo responsável pela área das finanças, até ao montante de €
6 000 000,00.
Previsão orçamental de receitas das autarquias locais
resultantes da venda de imóveis
1 - Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2022, orçamentar receitas respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à média aritmética simples das receitas arrecadadas com a venda de bens imóveis nos 36 meses que precedem o mês da sua elaboração.
2 - A receita orçamentada a que se refere o número anterior pode ser, excecionalmente, de montante superior se for demonstrada a existência de contrato já celebrado para a venda de bens imóveis.
3 -
Se o contrato
a que se refere o número anterior não se concretizar no ano
previsto, a receita orçamentada e a despesa daí decorrente devem
ser reduzidas no montante não realizado da venda.
Empréstimos dos municípios para habitação e operações de
reabilitação urbana
1 - Os municípios podem conceder garantias reais sobre imóveis inseridos no comércio jurídico, assim como sobre os rendimentos por eles gerados, no âmbito do financiamento de programas municipais de apoio ao arrendamento urbano.
2 -
O limite
previsto no n.º 1 do artigo 52.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, na sua redação atual, pode ser excecionalmente
ultrapassado para contração de empréstimos que se destinem
exclusivamente ao financiamento do investimento em programas de
arrendamento urbano e em soluções habitacionais promovidas ao
abrigo do
Decreto‑Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação
atual, a realizar até 25 de abril de 2024.
Linha BEI PT 2020 — Autarquias
Na contração
de empréstimos pelos municípios para financiamento da
contrapartida nacional de operações de investimento autárquico
aprovadas no âmbito dos
Programas Operacionais do Portugal 2020, através do empréstimo-quadro contratado entre a República
Portuguesa e o
Banco Europeu de Investimento (BEI), é dispensada
a consulta a três instituições autorizadas por lei a conceder
crédito que se encontra prevista no n.º 5 do
artigo 49.º da
Lei
n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e no n.º 4
do
artigo 25.º da
Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua
redação atual.
Transferência de recursos dos municípios para as freguesias
As
transferências de recursos dos municípios para as freguesias
para o ano 2021, comunicadas à
DGAL em conformidade com o
previsto no
artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de
abril, são as que constam do anexo II à presente lei.
Dedução às transferências para as autarquias locais
As deduções
operadas nos termos do
artigo 39.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, na sua redação atual, incidem sobre as transferências
resultantes da aplicação da referida lei, com exceção do
FSM, até ao limite de 20 % do respetivo montante global, incluindo a
participação variável no
IRS e a participação na receita do IVA.
Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais
1 - Em 2021, podem ser celebrados acordos de regularização de dívidas entre as entidades gestoras e as entidades utilizadoras previstas no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, doravante designados por acordos de regularização, cujo período de pagamento não seja superior a 25 anos, nos termos do referido decreto-lei e com as alterações decorrentes dos números seguintes.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser adotados os termos e condições definidos no anexo ao Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, com as adaptações decorrentes do regime introduzido pela presente lei, e as referências a 31 de dezembro de 2018 devem considerar-se efetuadas a 31 de dezembro de 2020.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 da Base XXXV das bases anexas ao Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de dezembro, e ao Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de agosto, quando as autarquias locais tenham concessionado a exploração e a gestão do respetivo sistema municipal de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais ou celebrado parcerias nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, o pagamento das prestações estabelecidas nos acordos de regularização deve ser efetuado pelas autarquias locais através de conta bancária provisionada com verbas próprias ou com valores pagos pelas entidades que prestam esses serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e que, nos termos do contrato de concessão ou de parceria, procedam à cobrança desses serviços aos utilizadores finais.
4 - Quando as autarquias locais não participem diretamente no capital social das entidades gestoras, o pagamento das prestações estabelecidas nos acordos de regularização celebrados com as autarquias locais pode ser efetuado por entidades que participem no capital social das entidades gestoras mediante a celebração de contrato a favor de terceiro, nos termos dos artigos 443.º e seguintes do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual, que garanta o pagamento integral dos montantes em dívida estabelecidos nos acordos de regularização.
5 - As entidades gestoras podem proceder à utilização dos mecanismos previstos nos n.ºs 3 e 4 do presente artigo e no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, até ao pagamento integral dos montantes em dívida estabelecidos nos acordos de regularização, de acordo com o previsto no artigo 847.º do Código Civil.
6 - Nas datas de pagamento das prestações previstas nos acordos de regularização celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, ou do presente artigo, as entidades utilizadoras podem amortizar total ou parcialmente o valor em dívida, sem prejuízo do ressarcimento dos custos diretos que decorram da amortização antecipada.
7 - A amortização prevista no número anterior deve ser realizada, no mínimo, em valor equivalente a uma das prestações estabelecidas no acordo de regularização.
8 - Aos acordos de regularização previstos no presente artigo não é aplicável o disposto nos n.ºs 5 e 6 e nas alíneas a) e c) do n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e no n.º 4 do artigo 25.º do anexo I a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
9 - Os acordos de regularização previstos no presente artigo excluem-se do disposto nos artigos 5.º, 6.º e 16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no artigo 18.º do Decreto‑Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.
10 - Nos casos em que, no âmbito da celebração dos acordos de regularização referidos no presente artigo, as autarquias locais reconheçam contabilisticamente dívida que até 31 de dezembro de 2020 não era por elas reconhecida e não relevava para efeitos do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, incluindo a dívida de serviços municipalizados ou intermunicipalizados e de empresas municipais ou intermunicipais, a ultrapassagem do limite ali previsto, ou o agravamento do respetivo incumprimento, pode ser excecionalmente autorizada mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e do ambiente e da ação climática.
11 - O despacho previsto no número anterior pode ainda autorizar a não observância das obrigações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, relativamente à dívida que venha a ser reconhecida no âmbito dos acordos de regularização, bem como estabelecer condições de redução do endividamento excessivo da autarquia local em causa.
12 - Não estão sujeitas ao disposto no artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, as autarquias locais que, com a celebração dos acordos referidos no n.º 1, ultrapassem o limite previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
13 -
O regime
previsto no presente artigo prevalece sobre o constante no
Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, e permite a celebração
de Acordos de Regularização de Dívida, com o benefício da
redução correspondente a 30 % dos juros vencidos à data de 31 de
dezembro de 2020, no prazo máximo de 180 dias a contar da
entrada em vigor da presente lei.
Integração do saldo de execução orçamental
1 -
Após aprovação
do mapa «Fluxos de caixa» pode ser incorporado, por recurso a
uma revisão orçamental, antes da aprovação dos documentos de
prestação de contas, o saldo da gerência da execução orçamental.
2 -
O pedido de
integração do saldo de execução orçamental a apresentar ao órgão
deliberativo deve ser adequadamente instruído, em conformidade
com as instruções a divulgar pela
DGAL, à semelhança do
procedimento adotado no ano 2020.
Autorização legislativa no âmbito do regime excecional aplicável
às autarquias locais e entidades intermunicipais, no âmbito da
situação de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da
infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19
1 -
Fica o Governo
autorizado a prorrogar, até 31 de dezembro de 2021, os efeitos
das normas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da
doença COVID-19 aplicáveis às autarquias locais.
2 -
O sentido e a
extensão da autorização legislativa prevista no número anterior
consistem em:
a)
Assegurar
a prioridade das medidas excecionais, no sentido de aumentar a
capacidade e a celeridade de resposta das autarquias locais à
pandemia da doença COVID-19;
b)
Garantir
a prestação de serviços públicos próximos dos cidadãos;
c)
Diminuir
os riscos de agravamento da situação financeira dos municípios;
d)
Promover
a agilização de procedimentos de caráter administrativo;
e)
Simplificar o regime financeiro das autarquias locais e das
entidades intermunicipais para que a resposta à pandemia não
comprometa o esforço de consolidação orçamental promovido por
estes entes públicos.
3 - No uso da presente autorização legislativa, pode o Governo prorrogar os efeitos das normas excecionais e temporárias aplicáveis às autarquias locais e entidades intermunicipais previstas, nomeadamente, nas Leis n.ºs 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, 4-B/2020, de 6 de abril, na sua redação atual, 6/2020, de 10 de abril, na sua redação atual, 8/2020, de 10 de abril, 9-A/2020, de 17 de abril, 11/2020, de 7 de maio, 12/2020, de 7 de maio, 28/2020, de 28 de julho, e 35/2020, de 13 de agosto.
4 - Na concretização da presente autorização legislativa o Governo procede à audição prévia da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
5 -
A presente
autorização legislativa tem a duração do ano económico a que
respeita a presente lei.
Segurança social
Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de
Sem-Abrigo 2017-2023
1 -
Em 2021, o
Governo reforça a prioridade do combate às situações de pobreza
e exclusão social previstas na
Estratégia Nacional para
Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo, através do
alargamento e reforço das respostas de acesso a alojamento e
habitação, cujo financiamento é passível de ser enquadrado no
IRR, e reforço de intervenção conjunta, nomeadamente das áreas
da habitação, segurança social, emprego, saúde mental e justiça.
2 -
Cada entidade
inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da
concretização da Estratégia Nacional para a Integração das
Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023, aprovada em anexo à
Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho,
na sua redação atual.
3 -
Do montante
das verbas referidas no número anterior e da sua execução é dado
conhecimento ao membro do Governo responsável pelas áreas da
solidariedade e da segurança social.
4 -
O orçamento da
ação social prevê recursos destinados à promoção da participação
das pessoas sem-abrigo na definição e avaliação da Estratégia
Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo
2017-2023.
5 -
O
ISS, I. P., celebra, durante o ano de 2021, protocolos para o financiamento
de projetos inovadores e/ou específicos no âmbito da Estratégia
Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de
Sem-Abrigo, nomeadamente no que respeita a respostas sociais de
Housing First e apartamentos partilhados para uma
capacidade de 600 pessoas.
6 -
As
candidaturas à celebração dos protocolos referidos no número
anterior são desmaterializadas e simplificadas, nos termos a
definir por portaria do membro do Governo responsável pela área
do trabalho, solidariedade e segurança social.
Condição
especial de acesso ao subsídio social de desemprego subsequente
1 -
Para acesso ao
subsídio social de desemprego subsequente, é considerado o
referencial previsto no n.º 2 do
artigo 24.º
do
Decreto-Lei n.º
220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, acrescido de
25 %, para efeitos de condição de recursos, para os
beneficiários isolados ou por pessoa para os beneficiários com
agregado familiar que, cumulativamente, reúnam as seguintes
condições:
a)
À data do
desemprego inicial, tivessem 52 ou mais anos;
b)
Preencham
as condições de acesso ao regime de antecipação da pensão de
velhice nas situações de desemprego involuntário de longa
duração, previsto no
artigo 57.º do
Decreto-Lei n.º 220/2006, de
3 de novembro, na sua redação atual.
2 -
O disposto no
número anterior não prejudica o cumprimento dos demais
requisitos legalmente previstos para efeitos da verificação da
condição de recursos.
3 -
Em tudo o que
não contrarie o disposto no presente artigo, é aplicável o
disposto no
Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua
redação atual.
Orçamento da Segurança Social
Fica o Governo
autorizado:
a)
Através
do membro do Governo responsável pela área da segurança social,
a proceder a transferências de verbas do orçamento da segurança
social entre diferentes grandes funções ou funções no respeito
pela adequação seletiva das fontes de financiamento consagradas
na
Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, que
aprova as Bases Gerais do Sistema de Segurança Social.
b)
Através
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e
da segurança social, a proceder a alterações orçamentais que
originem o aumento total das despesas do orçamento da segurança
social, em cumprimento do quadro do financiamento do sistema da
segurança social, com recurso a dotação do Programa do
Ministério das Finanças ou do Programa do Ministério do
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação
Profissional, I. P.
1 -
O saldo de
gerência do IEFP, I. P., é transferido para o
IGFSS, I. P., e
constitui receita do orçamento da segurança social, ficando
autorizados os registos contabilísticos necessários à sua
operacionalização.
2 -
O saldo
referido no número anterior que resulte de receitas provenientes
da execução de programas cofinanciados maioritariamente pelo
Fundo Social Europeu
(FSE) pode ser mantido no IEFP, I. P., por
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e do trabalho, da solidariedade e da segurança social.
Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança
social
O Governo fica
autorizado, através do membro do Governo responsável pela área
da solidariedade e da segurança social, a proceder à anulação de
créditos detidos pelas instituições de segurança social quando
se verifique que os mesmos carecem de justificação, estão
insuficientemente documentados, quando a sua irrecuperabilidade
decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor ou quando
o montante em dívida por contribuições, prestações ou rendas
tenha 20 ou mais anos ou seja de montante inferior a € 50,00 e
tenha 10 ou mais anos.
Representação da segurança social nos processos especiais de
recuperação de empresas e insolvência e nos processos especiais
de revitalização
Nos processos
especiais de recuperação de empresas e insolvência, nos
processos especiais de revitalização e nos processos especiais
para acordo de pagamento, previstos no Código da Insolvência e
da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei
n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual, compete ao
IGFSS, I. P., definir a posição da segurança social, cabendo ao
ISS, I. P., assegurar a respetiva representação.
Transferências para capitalização
1 -
Os saldos
anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes
da alienação de património e da aplicação do princípio de
onerosidade, são transferidos para o Fundo de Estabilização
Financeira da Segurança Social (FEFSS).
2 -
Com vista a
dar execução às Grandes Opções do Plano, deve o
FEFSS participar
no
Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado (FNRE), com um
investimento global máximo de € 50 000 000,00, cumprindo-se o
demais previsto no respetivo regulamento.
3 -
Na formação e
na execução dos contratos de empreitada e de aquisição de bens
ou serviços a celebrar no âmbito dos subfundos integrados no
FNRE, objeto da participação prevista no número anterior, devem
ser observados os princípios gerais da contratação pública,
designadamente os princípios da concorrência, da publicidade e
da transparência, da igualdade de tratamento e da
não-discriminação.
4 -
A todos os
imóveis propriedade do
IGFSS, I. P., sem exceção, que se
encontrem ocupados ou a ser utilizados por outras entidades
públicas sem contrato de arrendamento, aplicam-se as regras
previstas para o cumprimento do princípio da onerosidade dos
imóveis do Estado, designadamente a
Portaria n.º 278/2012, de 14
de setembro, na sua redação atual, até que seja celebrado o
respetivo contrato de arrendamento.
5 -
O pagamento
das contrapartidas pelos serviços, organismos públicos e demais
entidades decorrentes da aplicação do princípio da onerosidade
aos imóveis propriedade do IGFSS, I. P.,
nos termos do n.º 1 do
artigo 4.º da
Portaria n.º
278/2012, de 14 de setembro, na sua redação atual, aplicável por
força do n.º 4 do
artigo 124.º da
Lei n.º 71/2018, de 31 de
dezembro, relativos ao ano de 2019, que ainda não tenha sido
realizado, pode ser efetuado sem o acréscimo da aplicação da
taxa de juro de mora aplicável às dívidas ao Estado ou outras
entidades públicas, desde que efetuado até 30 de junho de 2021.
Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da
Segurança Social
Ao abrigo do
disposto na
Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação
atual, fica o
FEFSS autorizado a prestar garantias sob a forma
de colateral, em numerário ou em valores mobiliários,
pertencentes à sua carteira de ativos, sendo gerido em regime de
capitalização pelo Instituto de Gestão de Fundos de
Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS, I.P.).
Transferências para políticas
ativas de emprego e formação profissional
1 -
Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema
previdencial, constituem receitas próprias:
b)
Da
AD&C,
I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional,
€3 471 821,00;
c)
Da
ACT,
destinadas à melhoria das condições de trabalho e à política de
higiene, segurança e saúde no trabalho, € 35 247 849,00;
d)
Da
Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.
P., destinadas à política de emprego e formação profissional, €
4 545 830,00;
e)
Da
Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, destinadas
à política de emprego e formação profissional, € 2 346 939,00.
2 -
Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas
dos Açores e da Madeira, respetivamente, € 10 437 890,22 e €
12 184 365,43, destinadas à política do emprego e formação
profissional.
Medidas de transparência contributiva
1 -
É aplicável
aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de
listas prevista na alínea
a) do n.º 5 do
artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada
em anexo ao
Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua
redação atual.
2 -
A segurança
social e a CGA, I. P., enviam à
AT, até ao final do mês de
fevereiro de cada ano, os valores de todas as prestações sociais
pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação,
subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à habitação,
por beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados
sejam detidos pelo sistema de informação da segurança social ou
da CGA, I. P., através de modelo oficial.
3 -
A
AT
envia à
segurança social e à CGA, I. P., os valores dos rendimentos
apresentados nos anexos A, B, C, D, J e SS à declaração de
rendimentos do IRS, relativos ao ano anterior, por contribuinte
abrangido pelo regime contributivo da segurança social ou pelo
regime de proteção social convergente, até 60 dias após o prazo
de entrega da referida declaração, e sempre que existir qualquer
alteração, por via eletrónica, até ao final do segundo mês
seguinte a essa alteração, através de modelo oficial.
4 -
A
AT envia à
segurança social a informação e os valores dos rendimentos das
vendas de mercadorias e produtos e das prestações de serviços
relevantes para o apuramento da obrigação contributiva das
entidades contratantes, nos termos do disposto no Código dos
Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança
Social, aprovado em anexo à
Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro,
na sua redação atual.
5 -
A AT e os
serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e
Segurança Social podem proceder à tomada de posições concertadas
com vista à cobrança de dívidas de empresas, sujeitos passivos
de IRC, em dificuldades económicas.
6 -
No âmbito do
disposto no número anterior, a
AT
e os serviços competentes do
Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
procedem à troca das informações relativas àquelas empresas que
sejam necessárias à tomada de posição concertada, em termos a
definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e da segurança social.
7 -
Para permitir
a tomada de posições concertadas, o despacho referido no n.º 2
do
artigo 150.º do Código de Procedimento e de Processo
Tributário (CPPT), aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 433/99, de 26
de outubro, na sua redação atual, pode determinar, a todo o
tempo, a alteração da competência para os atos da execução.
Cobrança coerciva
Em 2021, o
Governo dá continuidade ao mecanismo eletrónico que evite
penhoras simultâneas dos saldos de várias contas bancárias do
executado, na mesma penhora, logo que o montante cativado numa
ou em mais do que uma conta seja suficiente para satisfazer a
quantia exequenda, mais juros e custas.
Transferência de imposto sobre o
valor acrescentado para a segurança social
Para efeitos de cumprimento do disposto no
artigo 8.º
do
Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, na sua redação
atual, é transferido do orçamento do subsetor Estado para o
orçamento da segurança social o montante de € 915 220 455,00.
Majoração do limite mínimo do subsídio de desemprego
Sem prejuízo
dos limites dos montantes do subsídio de desemprego, previstos
no
Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação
atual, nas situações em que as remunerações que serviram de base
ao cálculo do subsídio de desemprego correspondam, pelo menos,
ao salário mínimo nacional, a prestação de desemprego é majorada
de forma a atingir o valor mínimo correspondente a 1,15 do IAS.
Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores
1 –
É criado o
Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores, com o
objetivo de assegurar a continuidade dos rendimentos das pessoas
em situação de particular desproteção económica causada pela
pandemia da doença COVID-19.
2 –
São abrangidos
pelo apoio referido no número anterior os trabalhadores que, a
partir de 1 de janeiro de 2021, se enquadrem nas seguintes
situações:
a)
Os
trabalhadores por conta de outrem, incluindo os trabalhadores do
serviço doméstico, e os trabalhadores independentes, cuja
prestação de proteção no desemprego termine após a data de
entrada em vigor da presente lei;
b)
Os
trabalhadores por conta de outrem, incluindo os trabalhadores do
serviço doméstico e os trabalhadores independentes
economicamente dependentes que, por razões que não lhes sejam
imputáveis, ficaram em situação de desemprego, sem acesso à
respetiva prestação, e que tenham, pelo menos, três meses de
contribuições nos 12 meses imediatamente anteriores à situação
de desemprego;
c)
Os
trabalhadores independentes e os trabalhadores do serviço
doméstico com regime diário ou horário que tenham, pelo menos,
três meses de contribuições nos 12 meses imediatamente
anteriores ao requerimento do apoio e que apresentem uma quebra
do rendimento relevante médio mensal superior a 40 % no período
de março a dezembro de 2020 face ao rendimento relevante médio
mensal de 2019 e, cumulativamente, entre a última declaração
trimestral disponível à data do requerimento do apoio e o
rendimento relevante médio mensal de 2019.
3 –
O apoio
previsto no presente artigo para os trabalhadores por conta de
outrem, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico,
consiste numa prestação de caráter diferencial, entre o valor de
referência mensal € 501,16 e o rendimento médio mensal por
adulto equivalente do agregado familiar, não podendo o valor do
apoio ser superior ao rendimento líquido da remuneração de
referência que o trabalhador auferia, atribuída mediante
condição de recursos.
4 –
Para os
trabalhadores independentes a que se refere a alínea b) do n.º
2, o apoio previsto no presente artigo corresponde ao valor da
quebra do rendimento relevante médio mensal entre a última
declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio
e o rendimento relevante médio mensal de 2019, e no caso dos
trabalhadores da alínea c) do n.º 2, a 50 % daquele valor, tendo
ambos como limite € 501,16, não podendo, em nenhum dos casos, o
valor do apoio ser superior ao rendimento relevante médio mensal
de 2019.
5 –
O apoio
previsto no presente artigo tem um limite mínimo de € 50,00, com
exceção das seguintes situações
a)
Quando a
perda de rendimentos do trabalho foi superior a 1 IAS, o apoio
tem como limite mínimo 0,5 IAS;
b)
Quando a
perda de rendimento do trabalho se situar entre 0,5 IAS e 1 IAS,
o apoio tem como limite mínimo 50% do valor da perda.
6 –
O rendimento
mensal por adulto equivalente do agregado familiar é calculado à
data do requerimento do apoio previsto no presente artigo, nos
termos do disposto no
artigo 24.º do
Decreto-Lei n.º 220/2006,
de 3 de novembro, na sua redação atual, com as necessárias
adaptações, com exclusão do imóvel destinado a habitação
permanente do agregado familiar.
7 –
Os
beneficiários do apoio previsto no presente artigo estão
sujeitos aos deveres previstos no
artigo 41.º do
Decreto-Lei n.º
220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual.
8 –
O apoio
previsto no presente artigo é pago até dezembro de 2021, com o
período máximo de 12 meses para os trabalhadores a que se refere
a alínea a) do n.º 2, e de seis meses, seguidos ou
interpolados, para os restantes trabalhadores.
10 – Os trabalhadores a que se refere a alínea a) do n.º 2 que tenham direito a subsídio social de desemprego recebem um complemento extraordinário, que corresponde à diferença entre o valor desse subsídio e o valor a que teriam direito do apoio previsto no presente artigo.
11 – Para os trabalhadores em situação de desproteção económica e social, que não tenham acesso a qualquer instrumento ou mecanismo de proteção social e que não se enquadrem nas situações previstas no n.º 2, é aplicável o apoio extraordinário a trabalhadores previsto no artigo 325.º-G da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, sendo pago pelo período máximo de seis meses, até 31 de dezembro de 2021.
12 – Os encargos extraordinários associados ao pagamento do apoio previsto no presente artigo são financiados através de verbas do Orçamento do Estado.
13 –
O apoio
previsto no presente artigo é regulamentado por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
segurança social e é objeto de avaliação no final de 2021, tendo
em consideração a evolução económica e social do país e a
avaliação do impacto do apoio.
Majoração do montante do subsídio de desemprego e do subsídio
por cessação de atividade
1 -
O montante
diário do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de
atividade, calculado de acordo com as normas em vigor, é
majorado em 10 % nas situações seguintes:
a)
Quando,
no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas que
vivam em união de facto sejam titulares do subsídio de
desemprego ou do subsídio por cessação de atividade e tenham
filhos ou equiparados a cargo;
b)
Quando,
no agregado monoparental, o parente único seja titular do
subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade.
2 -
A majoração
referida na alínea a)
do número anterior é de 10 % para cada um dos beneficiários.
3 -
Sempre que um
dos cônjuges ou uma das pessoas que vivam em união de facto
deixe de ser titular do subsídio por cessação de atividade ou do
subsídio de desemprego e, neste último caso, lhe seja atribuído
subsídio social de desemprego subsequente ou, permanecendo em
situação de desemprego, não aufira qualquer prestação social por
essa eventualidade, mantém-se a majoração do subsídio de
desemprego ou do subsídio por cessação de atividade em relação
ao outro beneficiário.
4 -
Para efeitos
do disposto na alínea b)
do n.º 1, o conceito de agregado monoparental é o definido no
artigo 8.º-A do
Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua
redação atual.
5 -
A majoração
prevista no n.º 1 depende de requerimento e da prova das
condições de atribuição.
6 -
O disposto nos
números anteriores aplica-se aos beneficiários:
a)
Que se
encontrem a receber subsídio de desemprego ou subsídio por
cessação de atividade à data da entrada em vigor da presente
lei;
b)
Cujos
requerimentos para atribuição do subsídio de desemprego ou do
subsídio por cessação de atividade estejam pendentes de decisão
por parte dos serviços competentes à data de entrada em vigor da
presente lei;
c)
Que
apresentem o requerimento para atribuição do subsídio de
desemprego ou do subsídio por cessação de atividade durante o
período de vigência da presente lei.
Gratuitidade de creche
1 -
Em 2021, o
Governo procede ao alargamento da gratuitidade de frequência de
creche a todas as crianças que frequentem creche pública ou
abrangida pelo sistema de cooperação e cujo agregado familiar
pertença ao 2.º escalão de rendimentos da comparticipação
familiar.
2 -
Nas creches
abrangidas pelo sistema de cooperação, a gratuidade é assegurada
pelo
ISS, I.P., nos termos da regulamentação que define o seu
modelo de cooperação com as instituições particulares de
solidariedade social ou legalmente equiparadas para o
desenvolvimento de respostas sociais.
Alargamento e requalificação da rede de equipamento sociais
Em 2021, o
Governo lança um programa de investimento para alargamento e
requalificação dos equipamentos sociais da rede pública e do
setor social e solidário, passível de ser também financiado
através do
IRR ou de outros instrumentos de financiamento da
União Europeia, que inclui a criação e requalificação de
equipamentos e respostas sociais nas áreas de idosos, de apoio à
infância e às pessoas com deficiência, que promovam aumento da
capacidade e da qualidade das respostas sociais.
Consulta direta em processo executivo
1 -
O IGFSS, I.
P., e o
ISS, I. P., na execução das suas atribuições de cobrança
de dívidas à segurança social, podem obter informações
referentes à identificação do executado e à identificação do
devedor ou do cabeça de casal, quando aplicável, e localização
dos seus bens penhoráveis, através da consulta direta às bases
de dados da administração tributária, da segurança social, do
registo predial, do registo comercial, do registo automóvel e do
registo civil e de outros registos ou arquivos semelhantes.
2 -
A transmissão
da informação prevista no presente artigo é efetuada
preferencialmente por via eletrónica, obedecendo aos princípios
e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos
do disposto no
Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à
proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao
tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados
(RGPD), da
Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da
Lei n.º 59/2019,
de 8 de agosto, e demais legislação complementar.
3 -
Na
impossibilidade de transmissão da informação por via eletrónica,
a entidade fornece os dados por qualquer meio legalmente
admissível dentro do mesmo prazo.
Prova de vida
Os
pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime
geral de segurança social, residentes no estrangeiro, devem
fazer prova de vida dentro dos prazos e nos termos fixados pelo
ISS, I. P.
Notificações eletrónicas
Sempre que os
beneficiários apresentem um requerimento de prestação social ou
apoio na segurança social direta, os serviços de segurança
social ficam autorizados a comunicar a decisão através do
sistema de notificações eletrónicas da segurança social, exceto
se o beneficiário recusar.
Operações ativas, regularizações e garantias
Concessão de empréstimos e outras operações ativas
1 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente a € 5 000 000 000,00, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, sendo este limite aumentado pelos reembolsos dos empréstimos que ocorram durante o ano de 2021.
2 - Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos, até ao montante contratual equivalente a € 2 035 000 000,00, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.
3 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores ou a consolidar créditos no quadro de operações de reestruturação, nas quais pode ser admitida designadamente a revisão da taxa de juro, a troca da moeda do crédito, a remição de créditos ou a prorrogação dos prazos de utilização e de amortização, bem como a regularizar créditos, por contrapartida com dívidas a empresas públicas resultantes de investimentos de longa duração.
4 - Os créditos resultantes de auxílios de Estado, qualificados como tal na aceção do artigo 107.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, gozam de privilégio creditório mobiliário geral, sendo graduados a par dos créditos identificados no n.º 2 do artigo 17.º-H do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual.
5 -
O disposto nos
números anteriores não é aplicável à concessão de subsídios
reembolsáveis financiados diretamente pelos fundos europeus,
ficando sujeitos ao regime jurídico de aplicação dos fundos
europeus.
Mobilização de ativos e recuperação de créditos
1 -
O Governo fica
autorizado, através do membro do Governo responsável pela área
das finanças, no âmbito da recuperação de créditos e outros
ativos financeiros do Estado, detidos pela
DGTF, a proceder às
seguintes operações:
a)
Redefinição das condições de pagamento das dívidas, nos casos em
que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações,
podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido
o valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento,
se exigir o pagamento nas condições originariamente vigentes,
podendo estas condições ser aplicadas na regularização dos
créditos adquiridos pela DGTF respeitantes a dívidas às
instituições de segurança social, nos termos do regime legal
aplicável a estas dívidas;
b)
Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente
fundamentados, redução ou remissão do valor dos créditos dos
empréstimos concedidos a particulares, ao abrigo do «Programa
Especial para a Reparação de Fogos ou Imóveis em Degradação» e
do «Programa Especial de Autoconstrução», nos casos de mutuários
cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal
per capita não superior ao valor do rendimento social de
inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;
c)
Realização de aumentos de capital com quaisquer ativos
financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital
das empresas devedoras;
d)
Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens
móveis, valores mobiliários e outros ativos financeiros;
e)
Alienação
de créditos e outros ativos financeiros;
f)
Aquisição
de ativos mediante permuta com outras pessoas coletivas públicas
ou no quadro do exercício do direito de credor preferente ou
garantido em sede de venda em processo executivo ou em
liquidação do processo de insolvência.
2 -
O Governo fica
autorizado, através do membro do Governo responsável pela área
das finanças, a proceder:
a)
À cessão
da gestão de créditos e outros ativos, a título remunerado ou
não, quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos
interesses do Estado;
b)
À
contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à
operação indicada na alínea anterior, independentemente do seu
valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação
ou realizada por ajuste direto, nos termos do
CCP;
c)
À redução
do capital social de sociedades anónimas de capitais
exclusivamente públicos ou de sociedades participadas, no âmbito
de processos de saneamento económico-financeiro;
d)
À cessão
de ativos financeiros que o Estado, através da
DGTF, detenha
sobre cooperativas e associações de moradores aos municípios
onde aquelas tenham a sua sede;
e)
À
anulação de créditos detidos pela
DGTF, quando, em casos
devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a
respetiva recuperação;
f)
À
contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação
dos créditos do Estado, em casos devidamente fundamentados.
3 -
A autorização
de pagamento em prestações para regularização das dívidas a que
se refere o n.º 1, cuja cobrança corra em processo de execução
fiscal, compete ao Governo, através do membro do Governo
responsável pela área das finanças, nos termos do presente
artigo, ficando suspensa a execução enquanto vigorar o plano
prestacional.
4 -
O Governo
informa trimestralmente a Assembleia da República da
justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo
do presente artigo.
Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades
1 -
O Governo fica
autorizado, através do membro do Governo responsável pela área
das finanças:
a)
A
adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos
estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro;
b)
A assumir
passivos e responsabilidades ou a adquirir créditos sobre
empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de
reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de
processos de liquidação;
c)
A assumir
passivos e responsabilidades de empresas públicas que integram o
perímetro de consolidação da administração central e regional e
do setor da saúde e de outras entidades públicas perante as
Regiões Autónomas e a adquirir créditos sobre estas, municípios
e empresas públicas que integram o perímetro de consolidação da
administração central e regional do setor da saúde e de outras
entidades públicas, no quadro do processo de regularização das
responsabilidades reciprocamente reconhecidas entre o Estado e
as Regiões Autónomas, no qual pode ser admitida a compensação e
o perdão de créditos;
d)
A
regularizar as responsabilidades decorrentes das ações de
apuramento de conformidade financeira de decisões da Comissão
Europeia detetadas no pagamento de ajudas financiadas ou
cofinanciadas, no âmbito da União Europeia, pelo Fundo Europeu
de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), pelo
Fundo Europeu
Agrícola de Garantia, pelo
Fundo Europeu Agrícola de
Desenvolvimento Rural (FEADER), pelo
Instrumento Financeiro de
Orientação da Pesca (IFOP) e pelo
Fundo Europeu das Pescas
(FEP), referentes a campanhas anteriores a 2019;
e)
A
regularizar créditos por contrapartida com dívida à
PARPÚBLICA,
S. A., resultante da aplicação do disposto no n.º 3 do
artigo
9.º do
Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro, na sua
redação atual.
2 -
O
financiamento das operações referidas no número anterior é
assegurado por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do
Ministério das Finanças.
3 -
O Governo fica
ainda autorizado, através do membro do Governo responsável pela
área das finanças, a assumir passivos da
PARPÚBLICA, S. A., em
contrapartida da extinção de créditos que esta empresa pública
detenha sobre o Estado.
Operações ativas constituídas por entidades públicas
reclassificadas
1 -
Os
empréstimos, a conceder por entidades públicas reclassificadas a
favor de empresas públicas que não se encontrem integradas no
setor das administrações públicas nos termos do
SEC 2010,
carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável
pela área das finanças, nos termos a fixar por portaria deste.
2 -
Excluem-se do
disposto no número anterior os empréstimos a conceder pelo
Banco
Português de Fomento, S. A., nos termos do seu objeto, a favor
de instituições de crédito integradas no setor empresarial do
Estado e qualificadas como entidades supervisionadas
significativas, na aceção do ponto 16) do
artigo 2.º do
Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16
de abril de 2014.
Limite das prestações de operações de locação
O Governo fica
autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar
referentes a contratos de investimento público sob a forma de
locação, até ao limite máximo de € 32 669 000,00, em
conformidade com o previsto no n.º 1 do
artigo 10.º da
Lei
Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho.
Antecipação de Fundos Europeus
1 -
As operações
específicas do tesouro efetuadas para garantir a execução do
Portugal 2020, do
Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020 para a
área dos Assuntos Internos, o financiamento da
PAC e do
FEP,
incluindo iniciativas europeias e Fundo de Coesão (FC), do
FEAC,
dos instrumentos financeiros enquadrados no «Next Generation
EU», nomeadamente o
REACT-EU, o IRR e o
Fundo para uma Transição
Justa (FTJ), devem ser regularizadas, no máximo, até ao final do
exercício orçamental de 2022, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
2 -
As
antecipações de fundos referidas no número anterior não podem,
sem prejuízo do disposto no número seguinte, exceder em cada
momento:
a)
Relativamente aos programas cofinanciados pelo
Fundo Europeu de
Desenvolvimento Regional (FEDER), pelo
FSE, pelo
FC e por
iniciativas europeias, € 2 000 000 000,00;
b)
Relativamente aos programas cofinanciados pelo
FEOGA, pelo
FEADER, pelo
IFOP, pelo
Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e
das Pescas e pelo
FEP, € 550 000 000,00;
c)
Relativamente aos programas financiados pelo
FAMI e o
Fundo para
a Segurança Interna (FSI) € 35 000 000,00;
d)
Relativamente aos instrumentos financeiros enquadrados no «Next
Generation EU», nomeadamente,
REACT-EU,
IRR e
FTJ, € 1 200 000
000,00.
3 -
Os montantes
referidos no número anterior podem ser objeto de compensação
entre si, mediante autorização do membro do Governo responsável
pela gestão nacional do fundo compensador.
4 -
Os limites
referidos no n.º 2 incluem as antecipações efetuadas e não
regularizadas até 2020.
5 -
As operações
específicas do tesouro efetuadas para garantir o adiantamento do
pagamento dos apoios financeiros concedidos no âmbito do
presente artigo são imediatamente regularizadas aquando do
respetivo reembolso pela União Europeia, nos termos da
legislação aplicável.
6 -
Por forma a
colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de
encerramento do
QCA III e do
QREN, relativamente aos programas
cofinanciados pelo
FSE, incluindo iniciativas europeias, o
Governo fica autorizado a antecipar pagamentos por conta das
transferências da União Europeia com suporte em fundos da
segurança social que não podem exceder, a cada momento,
considerando as antecipações efetuadas desde 2007, o montante de
€ 2 000 000,00.
7 -
A
regularização das operações ativas referidas no número anterior
deve ocorrer até ao final do exercício orçamental de 2022,
ficando para tal o
IGFSS, I. P., autorizado a ressarcir-se nas
correspondentes verbas transferidas pela União Europeia.
8 -
As operações
específicas do tesouro referidas no presente artigo devem ser
comunicadas trimestralmente pela
Agência de Gestão da Tesouraria
e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), à
Direção-Geral do Orçamento (DGO), com a identificação das
entidades que às mesmas tenham recorrido e dos respetivos
montantes, encargos e fundamento.
9 -
As entidades
gestoras de fundos europeus devem comunicar trimestralmente à
DGO o recurso às operações específicas do tesouro referidas no
presente artigo.
10 -
O
Instituto de
Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), fica
autorizado a recorrer a operações específicas do tesouro para
financiar a aquisição de mercadorias decorrentes da intervenção
no mercado agrícola sob a forma de armazenagem pública, até ao
montante de € 15 000 000,00.
11 -
As operações a
que se refere o número anterior devem ser regularizadas até ao
final do ano económico a que se reportam, caso as antecipações
de fundos sejam realizadas ao abrigo da presente lei, ou até ao
final de 2022, caso sejam realizáveis por conta de fundos
europeus.
12 - Os procedimentos de
antecipação de fundos europeus e respetivo mecanismo de
controlo, relativamente a instrumentos financeiros europeus, a
que respeita a alínea d) do n.º 2, cujos programas para
Portugal ainda não tenham sido aprovados mas cuja data de
elegibilidade legalmente estabelecida permita a execução de
despesa por conta desses programas, são estabelecidos por
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e do planeamento.
Princípio da unidade de tesouraria
1 -
Os serviços
integrados e os serviços e fundos autónomos, incluindo os
referidos no n.º 4 do
artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à
Lei n.º 151/2015, de 11 de
setembro, na sua redação atual, estão obrigados a depositar em
contas na tesouraria do Estado a totalidade das suas
disponibilidades e aplicações financeiras, seja qual for a
origem ou natureza das mesmas, incluindo receitas próprias, e a
efetuar todas as movimentações de fundos por recurso aos
serviços bancários disponibilizados pelo IGCP, E. P. E.
2 -
O
IGCP, E. P.
E., em articulação com as entidades referidas no número
anterior, promove a integração destas na rede de cobranças do
Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, na sua redação
atual, mediante a abertura de contas bancárias junto do
IGCP, E.
P. E., para recebimento, contabilização e controlo das receitas
próprias e das receitas gerais do Estado que liquidam e cobram.
3 -
Excluem-se do
disposto no n.º 1:
a)
O
IGFSS,
I. P., para efeitos do n.º 3 do
artigo 56.º da Lei de
Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à
Lei n.º 151/2015,
de 11 de setembro, na sua redação atual;
b)
Os
serviços e organismos que, por disposição legal avulsa, estejam
excecionados do seu cumprimento.
4 -
O princípio da
unidade de tesouraria é aplicável:
a)
Às
instituições de ensino superior, nos termos previstos no
artigo
115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
b)
Às
empresas públicas não financeiras, nos termos do disposto no n.º
1, sendo-lhes, para esse efeito, aplicável o regime da
tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5
de junho, na sua redação atual.
5 -
O Governo pode
dispensar o cumprimento do princípio da unidade de tesouraria
nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.
6 -
Os rendimentos
de todas as disponibilidades e aplicações financeiras auferidos
em virtude do incumprimento do princípio da unidade de
tesouraria e respetivas regras, ou dispensados do cumprimento
deste princípio, constituem receitas gerais do Estado do
corrente exercício orçamental, sem prejuízo do disposto no
decreto-lei de execução orçamental.
7 -
Compete à
DGO
o controlo das entregas de receita do Estado decorrente da
entrega dos rendimentos auferidos nos termos do número anterior
e respetivas regras.
8 -
Mediante
proposta da
DGO, com fundamento no incumprimento do disposto nos
números anteriores, o membro do Governo responsável pela área
das finanças pode aplicar, cumulativa ou alternativamente:
a)
Cativação
adicional até 5 % da dotação respeitante a despesas com
aquisição de bens e serviços;
b)
Retenção
de montante, excluindo as despesas com pessoal, equivalente a
até um duodécimo da dotação orçamental ou da transferência do
Orçamento do Estado, subsídio ou adiantamento para a entidade
incumpridora, no segundo mês seguinte à verificação do
incumprimento pela
DGO e enquanto este durar;
c)
Impossibilidade de recurso ao aumento temporário de fundos
disponíveis.
9 -
A definição
das consequências do incumprimento do princípio da unidade de
tesouraria pelas empresas públicas não financeiras, com exceção
das empresas públicas reclassificadas, é aprovada pelo membro do
Governo responsável pela área das finanças, mediante proposta da
IGF.
10 -
A
DGO e a
IGF,
no estrito âmbito das suas atribuições, podem solicitar ao
Banco
de Portugal informação relativa a qualquer das entidades
referidas no n.º 1 para efeitos da verificação do cumprimento do
disposto no presente artigo.
Limites máximos para a concessão de garantias
1 -
O Governo fica
autorizado a conceder garantias pelo Estado até ao limite
máximo, em termos de fluxos líquidos anuais, de € 5 000 000
000,00.
2 -
Em acréscimo
ao limite fixado no número anterior, o Governo fica ainda
autorizado a conceder garantias pelo Estado, incluindo a
operações de seguros ou outras de idêntica natureza e
finalidade, a operações de créditos à exportação, créditos
financeiros, caução e investimento português no estrangeiro e
demais instrumentos de apoio à internacionalização e à
exportação, até ao limite de € 2 000 000 000,00.
3 -
O Governo fica
igualmente autorizado a conceder garantias pelo Estado a favor
do
Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de
responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, sempre
que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua
capitalização, até ao limite de € 1 350 000 000,00, em acréscimo
ao limite fixado no n.º 1.
4 -
Excecionalmente e
no âmbito do limite fixado no n.º 1, o Governo fica autorizado a
conceder garantias pelo Estado a financiamentos concedidos por
instituições ou organismos da União Europeia ou ao abrigo de
instrumentos ou mecanismos europeus.
5 -
O limite
máximo para a concessão de garantias por outras pessoas
coletivas de direito público é fixado, em termos de fluxos
líquidos anuais, em € 6 000 000 000,00.
6 -
O IGFSS, I.
P., pode conceder garantias a favor do sistema financeiro, para
cobertura de responsabilidades assumidas no âmbito da cooperação
técnica e financeira pelas instituições particulares de
solidariedade social, sempre que tal contribua para o reforço da
função de solidariedade destas instituições, até ao limite
máximo de € 48 500 000,00, havendo lugar a ressarcimento no
âmbito dos respetivos acordos de cooperação.
7 -
O Governo
remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos
projetos beneficiários de garantias ao abrigo dos n.ºs 1 e 4, a
qual deve igualmente incluir a respetiva caracterização física e
financeira individual, bem como a discriminação de todos os
apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado, para
além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.
8 -
Em acréscimo
ao limite fixado no n.º 1, o Governo fica autorizado a conceder
garantias pessoais, com caráter excecional, aos financiamentos a
contrair por cada uma das Regiões Autónomas, aplicando-se a
Lei
n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, com as
necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade das
garantias a prestar no âmbito da estratégia de gestão da dívida
de cada uma das Regiões Autónomas e nos termos das disposições
relativas ao limite à dívida regional, ao refinanciamento das
suas dívidas, até ao limite de valor máximo equivalente a 7 % da
dívida total de cada uma das Regiões Autónomas, referente ao ano
de 2019, calculada nos termos do
artigo 40.º da Lei das Finanças
das Regiões Autónomas, aprovada pela
Lei Orgânica n.º 2/2013, de
2 de setembro, na sua redação atual.
9 -
O Governo fica
igualmente autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter
excecional, à Região Autónoma da Madeira, aplicando-se a
Lei n.º
112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, com as
necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia
a prestar, no âmbito da construção do novo Hospital Central da
Madeira, até ao limite máximo de € 158 700 000,00, atento o
disposto no artigo 62.º., em acréscimo ao limite fixado no n.º
1.
10 -
O Governo fica
ainda autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter
excecional, até ao limite de € 400 000 000,00, para cobertura de
responsabilidades assumidas pelos mutuários junto do
Grupo do
Banco Africano de Desenvolvimento, no âmbito de investimentos
financiados por este
Banco em países destinatários da cooperação
portuguesa, com intervenção de empresas portuguesas ou
instituições financeiras de capital português, no âmbito do
«Compacto de Desenvolvimento para os países Africanos de Língua
Portuguesa», ao abrigo da
Lei n.º 4/2006, de 21 de fevereiro,
aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a
finalidade da garantia a prestar.
11 -
Excecionalmente, no âmbito da promoção do investimento em países
emergentes e em vias de desenvolvimento, o Governo fica
autorizado a conceder garantias do Estado à
SOFID - Sociedade
para o Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira
de Crédito, S. A., até ao limite de € 15 000 000,00, para
cobertura de responsabilidades assumidas junto de instituições
financeiras multilaterais e de desenvolvimento europeias, ao
abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação
atual, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a
finalidade da garantia a prestar.
Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
1 -
Os saldos das
dotações afetas às rubricas da classificação económica
«Transferências correntes», «Transferências de capital»,
«Subsídios», «Ativos financeiros» e «Outras despesas correntes»,
inscritas no capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser
utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 15 de
fevereiro de 2022, desde que a obrigação para o Estado tenha
sido constituída até 31 de dezembro de 2021 e seja nessa data
conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu
cumprimento.
2 -
As quantias
referidas no número anterior são depositadas em conta especial
destinada ao pagamento das respetivas despesas, devendo tal
conta ser encerrada até 22 de fevereiro de 2022.
Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado
1 -
Os saldos das
dotações afetas às rubricas da classificação económica
«Transferências correntes», inscritas no capítulo 70 do
Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo
pagamento seja realizável até 14 de fevereiro de 2022, desde que
a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de
dezembro de 2021 e seja nessa data conhecida ou estimável a
quantia necessária para o seu cumprimento.
2 -
As quantias
referidas no número anterior são depositadas em conta especial
destinada ao pagamento das respetivas despesas, devendo tal
conta ser encerrada até 21 de fevereiro de 2022.
Encargos de liquidação
1 -
O Orçamento do
Estado assegura, sempre que necessário, por dotação orçamental
inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças, a satisfação
das obrigações das entidades extintas cujo ativo restante foi
transmitido para o Estado em sede de partilha, até à
concorrência do respetivo valor transferido.
2 -
É dispensada a
prestação da caução prevista no n.º 3 do
artigo 154.º
do Código
das Sociedades Comerciais, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 262/86,
de 2 de setembro, na sua redação atual, quando, em sede de
partilha, a totalidade do ativo restante for transmitida para o
Estado ou, no caso das sociedades Polis, para o Estado e/ou para
os municípios.
3 -
Nos processos
de liquidação que envolvam, em sede de partilha, a transferência
de património para o Estado pode proceder-se à extinção de
obrigações, por compensação e por confusão.
4 -
A ata da
assembleia geral que aprove a partilha do património restante da
liquidação de sociedades cujo capital social seja totalmente
detido pelo Estado constitui título bastante, para todos os
efeitos legais, inclusive de registo, das transmissões de
direitos e obrigações neles previstos.
Financiamento do Estado e gestão da dívida pública
Financiamento do Orçamento do Estado
1 -
Para fazer
face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do
Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de
autonomia administrativa e financeira, o Governo fica autorizado
a aumentar o endividamento líquido global direto até ao montante
máximo de € 19 900 000 000,00.
2 -
Entende-se por
endividamento líquido global direto o resultante da contração de
empréstimos pelo Estado, atuando através do IGCP, E. P. E., bem
como:
a)
A dívida
resultante do financiamento de outras entidades, nomeadamente do
setor público empresarial, incluídas na administração central; e
b)
A dívida
de entidades do setor público empresarial, quando essa dívida
esteja reconhecida como dívida pública em cumprimento das regras
europeias de compilação de dívida na ótica de Maastricht.
3 -
O apuramento
da dívida relevante para efeito do previsto nas alíneas a)
e b) do número anterior é feito numa base consolidada, só
relevando a dívida que as entidades nelas indicadas tenham
contraído junto de instituições que não integrem a administração
central.
4 -
Ao limite
previsto no n.º 1 pode acrescer a antecipação de financiamento
admitida na lei.
Financiamento de habitação e de reabilitação urbana
1 -
O
IHRU, I. P.,
fica autorizado a contrair empréstimos até ao limite de € 50 000
000,00, para financiamento de operações ativas no âmbito da sua
atividade e para promoção e reabilitação do parque habitacional.
2 -
O limite
previsto no número anterior concorre para efeitos do limite
global previsto no artigo 130.º.
3 -
No caso dos
financiamentos referidos no n.º 1, o prazo máximo de utilização
do capital a que se refere o n.º 10 do
artigo 51.º da
Lei n.º
73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é de cinco
anos.
Condições gerais do financiamento
1 -
O Governo fica
autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar
outras operações de endividamento, nomeadamente operações de
reporte com valores mobiliários representativos de dívida
pública direta do Estado, independentemente da taxa e da moeda
de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de
menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante
da adição dos seguintes valores:
a)
Montante
dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global
direto estabelecido nos termos dos artigos 130.º
e 136.º;
b)
Montante
das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas
respetivas datas de vencimento ou a antecipar por conveniência
de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o
valor contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o
respetivo custo previsível de aquisição em mercado;
c)
Montante
de outras operações que envolvam redução de dívida pública,
determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objeto
de redução.
2 -
As
amortizações de dívida pública que forem efetuadas pelo
Fundo de
Regularização da Dívida Pública (FRDP) como aplicação de
receitas das privatizações não são consideradas para efeitos do
disposto na alínea b) do número anterior.
3 -
O prazo dos
empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar
ao abrigo do disposto no n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.
Dívida denominada em moeda diferente do euro
1 -
A exposição
cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em
cada momento, 15 % do total da dívida pública direta do Estado.
2 -
Para efeitos
do disposto no número anterior entende-se por exposição cambial
o montante das responsabilidades financeiras, incluindo as
relativas a operações de derivados financeiros associadas a
contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre
coberto.
Dívida flutuante
Para
satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior
flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, o
Governo fica autorizado, através do membro do Governo
responsável pela área das finanças, a emitir dívida flutuante,
sujeitando-se o montante acumulado de emissões vivas, em cada
momento, ao limite máximo de € 25 000 000 000,00.
Compra em mercado e troca de títulos de dívida
1 -
Para melhorar
as condições de negociação e transação dos títulos de dívida
pública direta do Estado, aumentando a respetiva liquidez, e
tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado,
o Governo fica autorizado, através do membro do Governo
responsável pela área das finanças, a proceder à amortização
antecipada de empréstimos e a efetuar operações de compra em
mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida,
amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta
forma, sejam retirados do mercado.
2 -
As operações
referidas no número anterior devem:
a)
Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da gestão da
dívida pública direta do Estado, nomeadamente os consignados no
artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, na sua redação
atual;
b)
Respeitar
o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.
Gestão da dívida pública direta do Estado
1 -
O Governo fica
autorizado, através do membro do Governo responsável pela área
das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da
dívida pública direta do Estado:
a)
Substituição entre a emissão das várias modalidades de
empréstimos;
b)
Reforço
das dotações para amortização de capital;
c)
Pagamento
antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
d)
Conversão
de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou
do contrato, ou por acordo com os respetivos titulares, quando
as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.
2 -
O Governo fica
ainda autorizado a:
a)
Realizar
operações de reporte com valores mobiliários representativos de
dívida pública direta do Estado, a fim de dinamizar a negociação
e transação desses valores em mercado primário;
b)
Prestar
garantias, sob a forma de colateral em numerário, no âmbito de
operações de derivados financeiros impostas pela eficiente
gestão da dívida pública direta do Estado.
3 -
Para efeitos
do disposto no artigo anterior e nos números anteriores, e tendo
em vista fomentara liquidez em mercado secundário e, ou,
intervir em operações de derivados financeiros impostas pela
eficiente gestão ativa da dívida pública direta do Estado, pode
o IGCP, E. P. E., emitir dívida pública, bem como o
FRDP
subscrever e, ou, alienar valores mobiliários representativos de
dívida pública.
4 -
O
endividamento líquido global direto que seja necessário para dar
cumprimento ao disposto no número anterior tem o limite de €
1 000 000 000,00, o qual acresce ao limite fixado no n.º 1 do
artigo 130.º.
Outras disposições
«Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia – 2021» e
eventos de projeção internacional
1 - No âmbito da preparação da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia, a realizar durante o primeiro semestre de 2021, os encargos decorrentes são inscritos em capítulo próprio do orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros com a designação «Presidência Portuguesa- PPUE 2021», ficando disponíveis as respetivas dotações.
2 - No âmbito da preparação da «Conferência dos Oceanos das Nações Unidas- 2021» e do «Fórum Europeu para a Redução do Risco de Catástrofes- 2021», ambas a realizar durante o ano de 2021, os encargos decorrentes são inscritos em capítulo próprio dos orçamentos, respetivamente, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, da Direção-Geral de Política do Mar (DGPM) do Ministério do Mar, neste caso com a designação «Conferência dos Oceanos», e da ANEPC do Ministério da Administração Interna, neste caso com a designação «Fórum Europeu – 2021», ficando disponíveis as respetivas dotações.
3 -
A aquisição e
locação de bens móveis, a aquisição de serviços e as empreitadas
de obras públicas com vista à preparação da «Presidência
Portuguesa- PPUE 2021», da «Conferência dos Oceanos – 2021» e do
«Fórum Europeu para a Redução do Risco de Catástrofes- 2021»
podem efetuar-se com recurso ao procedimento pré-contratual de
ajuste direto, até aos limiares previstos no
artigo 4.º da
Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26
de fevereiro de 2014, no seu valor atual, não se aplicando as
limitações constantes dos n.ºs 2 a 5 do
artigo 113.º
do
CCP ficando, para o efeito, a Estrutura de Missão criada pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2019, de 6 de março, e
as entidades envolvidas na organização dos eventos referidos nos
números anteriores dispensadas da aplicação do
artigo 56.º,
estando ainda excluídas do disposto nos
artigos 64.º
da
Lei n.º
2/2020 de 31 de março, na redação dada pela presente lei
e no artigo 55.º da presente lei estas entidades, bem como as
entidades das demais áreas governativas envolvidas na
organização de eventos da «Presidência Portuguesa- PPUE 2021», da «Conferência dos Oceanos – 2021» do «Fórum Europeu para a
Redução do Risco de Catástrofes- 2021», da «Temporada Cultural
Cruzada Portugal-França 2021-2022» e da «15.ª Conferência das
Partes da Convenção da Diversidade Biológica».
Autorização legislativa no âmbito do regime jurídico da
concorrência
1 - Fica o Governo autorizado a modificar o regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na sua redação atual.
2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em proibir as cláusulas paritárias nas relações contratuais entre empresas e intermediários, de forma a que um contraente fique proibido de estabelecer que o outro contraente ou qualquer outra entidade não podem oferecer, em plataforma eletrónica ou em estabelecimento em espaço físico, preços de venda do mesmo bem ou serviço por preço igual ou inferior ao praticado pelo primeiro contraente.
3 -
A presente
autorização legislativa tem a duração do ano económico a que
respeita a presente lei.
Autorização legislativa no âmbito do regime aplicável às
práticas individuais restritivas do comércio
1 - Fica o Governo autorizado a definir como facto ilícito e censurável aquele que preencha o tipo legal correspondente à prática de oferecer para venda um bem ou serviço, através de plataforma eletrónica a uma empresa ou a um consumidor por um preço inferior ao preço de venda ao público acordado com o fornecedor do bem ou o prestador do serviço, ainda que à custa de uma redução total ou parcial da remuneração do intermediário contratualmente acordada.
2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em tipificar e cominar com coima, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, na sua redação atual, a venda de bem ou serviço, através de plataforma eletrónica, a uma empresa ou a um consumidor por um preço inferior ao preço de venda ao público acordado com o fornecedor do bem ou o prestador do serviço.
3 -
A presente autorização legislativa tem a duração do
ano económico a que respeita a presente lei.
«XVI Recenseamento Geral da
População» e «VI Recenseamento Geral da Habitação»
Durante o ano de 2021 e para a realização dos «Censos
2021», as aquisições de serviços a que se refere o n.º 5 do
artigo 13.º do
Decreto-Lei n.º 54/2019, de 18 de abril, podem
ser celebradas na sequência da adoção de ajuste direto
simplificado.
Simplificação da concessão e renovação de autorização de
residência
Em 2021, a
autorização de residência temporária prevista no n.º 1 do
artigo
75.º da
Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é
válida pelo período de dois anos contados da data da emissão do
respetivo título e renovável por períodos sucessivos de três
anos.
Suspensão da definição de contingente global para efeitos de
concessão de autorização de residência para exercício de
atividade profissional subordinada
Durante o ano
de 2021, é suspensa a fixação do contingente global para efeitos
de concessão de visto de autorização de residência para
exercício de atividade profissional subordinada previsto no
artigo 59.º da
Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação
atual, e aplicam-se à emissão dos mencionados vistos as
condições previstas do n.º 5 do referido artigo.
Financiamento do «Programa Escolhas»
Nos termos do
n.º 3 do artigo 1.º dos Estatutos do ACM, I. P., aprovados em
anexo à Portaria n.º 227/2015, de 3 de agosto, o «Programa
Escolhas» é integrado no orçamento do
ACM, I. P., sendo o
respetivo financiamento assegurado de acordo com o previsto na
Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2020, de 15 de
setembro, que procede à renovação do «Programa Escolhas» para o
período de 2021 a 2022.
Alargamento dos Contratos Locais de Segurança de Nova Geração
Em 2021, o Governo dá continuidade ao alargamento do programa de Contratos Locais de Segurança de Nova Geração a municípios com necessidades específicas, em estreita colaboração com as autarquias locais e instituições sociais.
Medidas de apoio a vítimas de casamento infantil, precoce ou
forçado
O Governo
desenvolve medidas de apoio a vítimas de casamento infantil,
precoce ou forçado que incluam, entre outros aspetos, o
atendimento, a informação, o apoio e o encaminhamento,
nomeadamente a criação da Casa Abrigo, garantindo um melhor
acompanhamento destas vítimas.
Admissões nas forças e serviços de segurança
Em execução do respetivo
Programa, o Governo dá continuidade ao
plano plurianual para 2020-2023 de admissões nas forças e
serviços de segurança, assegurando o rejuvenescimento, a
manutenção de elevados graus de prontidão e a eficácia
operacional dos seus efetivos.
Estratégia de Segurança Rodoviária 2021-2030
1 - Cada entidade participante inscreve no respetivo orçamento os encargos necessários para a concretização das medidas da sua responsabilidade na «Estratégia de Segurança Rodoviária 2021-2030» (Visão Zero 2030).
2 -
Até ao final
do primeiro semestre de 2021, é dado conhecimento ao membro do
Governo responsável pela área da administração interna do
montante das verbas referidas no número anterior e da sua
execução.
Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva
1 - Cada entidade participante inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da concretização da «Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva», aprovada em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2017, de 30 de outubro.
2 -
Até ao final
do primeiro semestre de 2021, é dado conhecimento ao membro do
Governo responsável pela área da administração interna do
montante das verbas referidas no número anterior e da sua
execução.
Missões de proteção civil e formação de bombeiros
1 - Em 2021, a ANEPC fica autorizada a transferir para as associações humanitárias de bombeiros (AHB), ao abrigo da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na sua redação atual, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a missões de proteção civil, incluindo as relativas ao sistema nacional de proteção civil e ao Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.
2 - O orçamento de referência a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na sua redação atual, para o ano de 2021, é de € 28 653 640,08.
3 - As transferências para cada AHB, calculadas nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na sua redação atual, não podem ser inferiores às do ano económico anterior, nem superiores em 5,43 % do mesmo montante.
4 - A ANEPC fica autorizada a efetuar transferências orçamentais para a Escola Nacional de Bombeiros, nos termos de protocolos celebrados entre ambas as entidades, nomeadamente para efeitos de formação.
5 -
Em 2021, o
financiamento atribuído aos agrupamentos de
AHB, criados nos
termos do
Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, na sua
redação atual, corresponde a 125 % da aplicação da fórmula
prevista no n.º 2 do
artigo 4.º da
Lei n.º 94/2015, de 13 de
agosto, na sua redação atual.
Investimento em infraestruturas de habitação para profissionais
das forças de segurança
1 - O Governo promove um programa que visa garantir condições de habitação dignas aos profissionais deslocados que iniciam funções, através do lançamento, até ao terceiro trimestre de 2021, de concursos públicos de investimento em infraestruturas de habitação de, pelo menos, € 10 000 000,00.
2 -
As habitações
a que se refere o número anterior são disponibilizadas aos
beneficiários dos Serviços Sociais das Forças de Segurança, de
acordo com os respetivos regulamentos de atribuição de
habitação.
Procedimentos no âmbito da prevenção, supressão e estabilização
de incêndios
O
ICNF, I. P.,
a
ANEPC e a
AGIF, I. P., podem recorrer ao procedimento de
ajuste direto, até aos limiares previstos no
artigo 4.º da
Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26
de fevereiro de 2014, no seu valor atual, não se aplicando as
limitações constantes dos n.ºs 2 a 5 do
artigo 113.º do
CCP, quando esteja em causa a aquisição de bens, prestação de
serviços ou empreitadas necessárias à prevenção, incluindo
campanhas de sensibilização, supressão de fogos rurais e
estabilização de emergência pós-incêndio, no âmbito do
SGIFR, ficando dispensados da fiscalização prévia do Tribunal de Contas
prevista no
artigo 46.º da Lei de Organização e Processo do
Tribunal de Contas, aprovada pela
Lei n.º 98/97, de 26 de
agosto, na sua redação atual, encontrando-se os respetivos
encargos excluídos do disposto no
artigo 64.º da
Lei n.º 2/2020
de 31 de março, na redação dada pela presente lei e no
artigo
55.º da presente lei.
Despesas afetas ao Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos
Rurais
As despesas
realizadas no âmbito do
Plano Nacional de Gestão Integrada de
Fogos Rurais afetas às respetivas atividades e projetos são
inscritas na medida 101 «Plano Nacional de Gestão Integrada de
Fogos Rurais» pelos diversos organismos da Administração
Central.
Reforço dos meios de combate a incêndios e de apoio às
populações na Região Autónoma da Madeira
O Governo, em
cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma
da Madeira, mantém o reforço dos meios de combate aos incêndios
naquela Região Autónoma estabelecido no
artigo 159.º da
Lei n.º
114/2017, de 29 de dezembro, incluindo a utilização de meios
aéreos e o apoio às populações afetadas.
Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente
As comissões
de coordenação e desenvolvimento regional responsáveis pela
execução do «Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação
Permanente», aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 142/2017, de 14 de
novembro, podem transitar os saldos da execução orçamental de
2020 para os orçamentos de 2021, ficando consignados àquele fim.
Regime excecional das redes de faixas de gestão de combustível
1 -
Em 2021,
independentemente da existência de
Plano Municipal de Defesa da
Floresta contra Incêndios (PMDFCI) aprovado:
a)
Os
trabalhos definidos nos n. os 2, 10 e 13 do artigo
15.º do
Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação
atual, devem decorrer até 15 de março;
b)
Os
trabalhos definidos no n.º 1 do
artigo 15.º do
Decreto-Lei n.º
124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, devem decorrer
até 31 de maio.
2 - Em 2021, as coimas a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, são aumentadas para o dobro.
3 - Até 31 de maio de 2021, os municípios garantem a realização de todos os trabalhos de gestão de combustível, devendo substituir-se aos proprietários e outros produtores florestais em incumprimento, procedendo à gestão de combustível prevista na lei, mediante comunicação e, na falta de resposta em cinco dias, por aviso a afixar no local dos trabalhos.
4 -
Em caso de
substituição, nos termos do número anterior:
a)
Os
municípios devem considerar as áreas de intervenção prioritária
definidas em despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas da proteção civil e das florestas;
b) Os proprietários e outros produtores florestais são obrigados a permitir o acesso aos seus terrenos e a ressarcir a câmara municipal das despesas efetuadas com a gestão de combustível.
5 - Para o cumprimento do disposto no presente artigo, designadamente quanto à execução coerciva dos trabalhos que se mostrem necessários ao pleno cumprimento das medidas preventivas a que se referem os n.ºs 1 e 3, as câmaras municipais contam com a colaboração das forças de segurança.
6 - O disposto nos n.ºs 3 a 5 dispensa a aplicação de outros regimes de acesso à propriedade e de operação sobre a mesma, designadamente os regimes de execução para prestação de factos ou entrega de coisas e de posse administrativa.
7 - Os PMDFCI devem estar aprovados ou atualizados até 31 de março de 2021.
8 - Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, é retido, no mês seguinte, 20 % do duodécimo das transferências correntes do FEF.
9 - Na falta de pagamento, pelos responsáveis, da despesa realizada pelos municípios nos termos do n.º 3, é emitida certidão de dívida que constitui título executivo para os efeitos do CPPT, podendo a cobrança coerciva ser protocolada com a AT, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual.
10 - Em 2021, para a realização das ações e trabalhos de gestão de combustível previstos no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, os municípios, o ICNF, I. P., Infraestruturas de Portugal, S. A., e as empresas do grupo Águas de Portugal podem recorrer ao procedimento de ajuste direto, até aos limiares previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu valor atual, não se aplicando as limitações constantes dos n.ºs 2 a 5 do artigo 113.º do CCP.
11 - O disposto nos n.ºs 5 e 6 aplica-se igualmente às entidades que têm o dever legal de gestão de combustível, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual.
12 - É criada uma linha de crédito, com o montante total de crédito a conceder de € 5 000 000,00, para exclusiva aplicação em subvenções reembolsáveis aos municípios, para despesa com as redes secundárias de faixas de gestão de combustível previstas no presente artigo.
13 -
O reembolso,
pelos municípios, das subvenções reembolsáveis concedidas
através da linha referida no número anterior, é realizado,
prioritariamente, através das receitas:
a)
Obtidas
com a gestão da biomassa sobrante da limpeza efetuada em
substituição dos proprietários e outros produtores florestais;
b)
Arrecadadas através de processos de execução aos proprietários
decorrentes da cobrança coerciva das dívidas destes, resultantes
do incumprimento do disposto no n.º 1.
14 - A vigência do Decreto-Lei n.º 22/2018, de 10 de abril, é prorrogada para 2021, com as necessárias adaptações.
15 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os municípios, o ICNF, I. P., e as demais entidades aí referidas, quando aplicável, estão dispensadas da fiscalização prévia do Tribunal de Contas prevista no artigo 46.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual.
16 -
O regime
especial das expropriações previsto no
Decreto-Lei n.º 123/2010,
de 12 de novembro, na sua redação atual, é aplicável à
realização da rede primária de faixas de gestão de combustível.
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
O
ICNF, I. P., enquanto autoridade florestal nacional, fica autorizado a
transferir as dotações inscritas no seu orçamento, nos seguintes
termos:
a)
Para as
autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a
celebrar no âmbito do
Fundo Florestal Permanente (FFP);
b)
Para a
GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação de
vigilantes florestais no âmbito do
FFP;
c)
Para
entidades, serviços e organismos competentes da área da defesa
nacional, com vista a suportar os encargos com ações de
vigilância e gestão de combustível em áreas florestais sob
gestão do Estado, ao abrigo de protocolo a celebrar no âmbito do
FFP.
Florestgal, S. A.
O Governo toma
as medidas necessárias para imprimir à
Florestgal, S. A., um papel fulcral na gestão das florestas, através do aprofundamento
do seu objeto social na gestão de imóveis rústicos e mistos que
se revistam de particular relevância para a prevenção de fogos
florestais.
Depósitos obrigatórios e processos judiciais eliminados
1 - Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD, S. A.), em 1 de janeiro de 2004, e que ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das Custas Judiciais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, na sua redação atual, aplicável por força do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, são objeto de transferência imediata para essa conta, independentemente de qualquer formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, I. P., e os tribunais podem notificar a CGD, S. A., para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e cuja transferência não tenha sido ainda efetuada.
3 -
Consideram-se
perdidos a favor do IGFEJ, I. P., os valores depositados na
CGD,
S. A., ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos judiciais
eliminados após o decurso dos prazos de conservação
administrativa fixados na lei.
Valor das custas processuais
Em 2021,
mantém-se a suspensão da atualização automática da unidade de
conta processual prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento
das Custas Processuais, em anexo ao
Decreto‑Lei n.º 34/2008, de
26 de fevereiro, na sua redação atual, mantendo-se em vigor o
valor das custas vigente em 2020.
Custas de parte de entidades e serviços públicos
As quantias
arrecadadas pelas entidades e serviços públicos ao abrigo da
alínea d) do n.º 2 e do n.º 3 do
artigo 25.º e da alínea
c) do n.º 3 do
artigo
26.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação
atual, que sejam devidas pela respetiva representação em juízo
por licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de
apoio jurídico, constituem receita própria para os efeitos
previstos nos respetivos diplomas orgânicos.
Estabelecimentos prisionais de Lisboa, Setúbal e Montijo e
reinstalação dos serviços centrais do Ministério da Justiça e
dos tribunais de Lisboa
1 - O Governo toma as medidas necessárias para a execução do plano que visa o encerramento gradual dos estabelecimentos prisionais de Lisboa e de Setúbal, e dá continuidade aos trabalhos relacionados com a construção de um novo estabelecimento prisional no concelho do Montijo.
2 -
O Governo toma
as medidas necessárias à reinstalação dos serviços centrais do
Ministério da Justiça e dos tribunais de Lisboa.
Remessa de veículos automóveis, embarcações e aeronaves
apreendidos
1 - No prazo de 30 dias após a data de entrada em vigor da presente lei, as autoridades judiciárias competentes proferem despacho determinando a remessa ao Gabinete de Administração de Bens (GAB), para efeitos de administração, em conformidade com o disposto na Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual, dos veículos automóveis, embarcações e aeronaves que tenham sido apreendidos em processo penal em data anterior à da entrada em vigor do n.º 4 do artigo 185.º do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.
2 - A remessa prevista no número anterior tem lugar independentemente da fase em que o processo se encontre.
3 - Juntamente com a remessa do veículo automóvel, embarcação ou aeronave, as autoridades judiciárias comunicam ao GAB informação sobre o seu valor probatório e sobre a probabilidade da sua perda a favor do Estado, sem prejuízo do n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual.
4 - Se, por força do disposto no número anterior, for comunicado ao GAB que o veículo automóvel, embarcação ou aeronave constitui meio de prova relevante, a autoridade judiciária deve informar o GAB logo que tal deixe de se verificar.
5 - Até à implementação da plataforma informática prevista no artigo 18.º-A da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual, é utilizada pelo GAB e pelas autoridades judiciárias competentes, bem como pelos funcionários de justiça e elementos dos órgãos de polícia criminal que coadjuvam os magistrados, a plataforma informática «Sistema de Gestão do Parque de Veículos do Estado (SGPVE)- Módulo de Apreendidos» da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., para efeitos de comunicação de veículos apreendidos ou abandonados.
6 - À utilização da plataforma informática referida no número anterior aplica-se o previsto no artigo 18.º-A da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
7 -
O
IGFEJ, I.
P., apresenta ao membro do Governo responsável pela área da
justiça, até 15 de dezembro de 2021, um relatório sobre o
cumprimento do disposto no n.º 2 do
artigo 14.º ou no n.º 5 do
artigo 17.º da
Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação
atual, durante o ano de 2021.
Autorização legislativa no âmbito do sistema de autenticação
Chave Móvel Digital
1 - Fica o Governo autorizado a alterar o regime que estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos denominado Chave Móvel Digital (CMD), aprovado pela Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
2 -
O sentido e a
extensão da autorização legislativa prevista no número anterior
consistem em permitir um desenvolvimento do sistema de
autenticação
CMD, permitindo:
a)
Consagrar
a
CMD como um meio alternativo e voluntário, e instituir um
sistema multifatorial para autenticação segura em sistemas
eletrónicos e sítios na internet, utilizando por cada sessão de
autenticação uma palavra-chave permanente, escolhida e alterável
pelo cidadão, gerando um código numérico de utilização única e
temporária;
b)
Prever a
possibilidade de o código numérico de utilização única e
temporária a que se refere a alínea anterior ser substituído
pela utilização das funcionalidades de identificação segura
biométrica do dispositivo móvel do cidadão;
c)
Prever
que, para obter a
CMD, o cidadão pode, para além das opções
previstas no n.º 6 do
artigo 2.º
da
Lei n.º 37/2014, de 26 de
junho, na sua redação atual:
i) Solicitar, por via eletrónica, a associação do seu número de identificação civil a um único número de telemóvel e endereço de correio eletrónico, podendo escolher a sua palavra-chave permanente mediante prévia verificação eletrónica da validade do seu cartão de cidadão e confirmação de identidade através do recurso a sistema biométrico de comparação das imagens do rosto recolhidas eletronicamente em tempo real com a imagem facial constante do cartão de cidadão;
ii)
Solicitar, por videoconferência, a associação do seu número de
identificação civil a um único número de telemóvel e
endereço de correio eletrónico, podendo escolher a sua
palavra-chave permanente mediante prévia confirmação de
identidade, nos termos a definir na portaria a que se refere o
n.º 14 do
artigo 2.º da
Lei n.º 37/2014, de 26 de junho.
d)
Estabelecer que a recolha das imagens do rosto em tempo real, a
eliminar após conclusão do processo de adesão, e a comparação
dessas com a imagem facial constante do cartão de cidadão
disponibilizada pelo
Instituto dos Registos e do Notariado, I.
P., é realizada mediante consentimento prévio do cidadão,
enquanto titular dos dados, e de forma automatizada com recurso
a software com capacidade de deteção de vida.
e)
Prever
que, para efeitos de desenvolvimento evolutivo do sistema e
mediante consentimento prévio do cidadão, a
AMA, I. P., pode
recolher a imagem do cartão de cidadão e proceder ao seu
armazenamento pelo período máximo de 10 dias, garantindo-se que
os dados armazenados são cifrados e não ficam associados ao
cidadão, nos termos da política de retenção de dados da
AMA, I.
P.;
f)
Permitir
a utilização da
CMD como meio de autenticação segura em sistemas
eletrónicos e sítios na
Internet da Administração Pública ou de outras entidades,
mediante acordo celebrado com a
AMA, I. P., e que a autenticação
dependa de autorização expressa do cidadão.
g)
Estabelecer que os atos praticados por um cidadão ou agente
económico em sítios da Internet se presumem ser da sua autoria,
dispensando-se a sua assinatura sempre que sejam utilizados
meios de autenticação segura para o efeito;
h)
Determinar que as alterações ao funcionamento do sistema de
autenticação, a ocorrer nos termos das alíneas anteriores,
respeitam a legislação aplicável em matéria de proteção de dados
pessoais.
3 -
A presente
autorização legislativa tem a duração do ano económico a que
respeita a presente lei.
Lojas de cidadão
1 - Ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual, são efetuadas transferências para os municípios que sejam entidade gestora de lojas de cidadão, a título de reembolso das despesas suportadas, até ao montante anual máximo de € 6 000 000,00.
2 - A instrução dos pedidos de instalação de lojas de cidadão junto da DGTF é realizada pela AMA, I. P., em representação de todas as entidades envolvidas, acompanhada da respetiva avaliação e identificando a componente do preço que corresponde à utilização do espaço.
3 -
Não são objeto
do parecer emitido pela DGTF os protocolos celebrados ou a
celebrar cujas despesas a serem reembolsadas à entidade gestora,
nos termos do n.º 7 do
artigo 9.º do
Decreto-Lei n.º 74/2014, de
13 de maio, na sua redação atual, não incluam qualquer
componente do preço correspondente à utilização do espaço.
Orçamento Participativo Portugal e Orçamento Participativo Jovem
Portugal
1 - Relativamente às verbas do OPP 2017 e do Orçamento Participativo Jovem Portugal (OPJP) 2017, bem como às verbas do OPP 2018, do OPJP 2018 e do OPJP 2019 que tenham sido transferidas para as entidades gestoras ou coordenadoras dos projetos aprovados, é aplicável, respetivamente, o regime decorrente do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, e do n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho.
2 -
Em 2021,
é lançado um modelo renovado de OPP, a aprovar por resolução do
Conselho de Ministros.
Programas operacionais temáticos, regionais do continente e de
assistência técnica que integram o Portugal 2020
1 - No âmbito do apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão dos programas operacionais temáticos, regionais do continente e de assistência técnica que integram o Portugal 2020, previsto no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-B/2014, de 16 de dezembro, na sua redação atual, a verificação do cumprimento do requisito «economia, eficiência e eficácia» da autorização da despesa, prescrito nas disposições conjugadas da alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, constitui competência exclusiva das referidas autoridades de gestão.
2 - Às entidades que prestam apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão mencionadas no número anterior compete a verificação dos requisitos de autorização da despesa constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual.
3 -
O disposto nos
números anteriores produz efeitos à data de entrada em vigor da
Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-B/2014, de 16 de
dezembro, na sua redação atual.
Contribuições para instrumentos financeiros comparticipados
1 -
A AD&C, I. P., fica autorizada a enquadrar em ativos
financeiros as contribuições para os instrumentos financeiros
referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de
27 de outubro, na sua redação atual, com comparticipação do
FEDER,
FC ou
FSE.
2 -
O
IFAP, I. P., fica autorizado a enquadrar em ativos
financeiros as contribuições para os instrumentos financeiros
referidos no n.º 1 do
artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 159/2014, de
27 de outubro, na sua redação atual, com comparticipação do
FEADER.
Substituição de arquivos em
processos de simplificação e contenção de despesa
1 - Por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área dos arquivos e pela respetiva área setorial pode ser determinada a substituição do arquivo físico de determinados documentos por arquivo digital ou digitalizado, no âmbito de programas de simplificação ou de redução de despesa, sem prejuízo da garantia das respetivas condições de segurança, acessibilidade, publicidade, autenticidade, integridade, fiabilidade e legibilidade ao longo do tempo, bem como dos requisitos para a sua preservação a longo prazo, quando a avaliação da informação o determina.
2 -
As entidades
da administração central com arquivos localizados no concelho de
Lisboa, com exceção dos dispensados pelos membros do Governo
responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área
setorial, devem estabelecer, até ao final do 1.º semestre de
2021, um plano de relocalização para fora da área de Lisboa,
sujeito a parecer do organismo responsável pelo sistema nacional
de arquivos, de forma a garantir princípios mínimos da boa
conservação da documentação e património arquivístico.
Intervenções de salvaguarda e valorização do património cultural
1 - A partir das necessidades de intervenção de salvaguarda e de investimento no património edificado público classificado ou em vias de classificação a nível nacional, o Governo procede, em 2021, à calendarização da intervenção plurianual a realizar, bem como à concretização da intervenção considerada urgente.
2 - Em 2021, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa procede à aprovação de um jogo autónomo de Lotaria Instantânea denominado «Do Património Cultural», nos termos do Decreto-Lei n.º 314/94, de 23 de dezembro e da Portaria n.º 552/2001, de 31 de maio, na sua redação atual.
3 -
Em derrogação
do disposto no
Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, na sua
redação atual, os resultados líquidos de exploração do jogo
autónomo de lotaria instantânea a que se refere o número
anterior são integralmente atribuídos ao FSPC, destinando-se a
despesas com intervenções de salvaguarda e valorização do
património cultural
Incentivo à investigação do património cultural
1 - Estabelece-se a gratuitidade no acesso aos museus e monumentos nacionais para estudantes do ensino profissional e superior nas áreas histórico-artísticas e de turismo, património e gestão cultural.
2 -
Para
beneficiar da isenção, o estudante deve comprovar
documentalmente a sua qualidade de estudante do ensino
profissional e superior nas áreas previstas no número anterior.
Autorização legislativa para a criação do Estatuto dos
profissionais da área da cultura
1 – Fica o Governo autorizado a criar o Estatuto dos profissionais da área da cultura, que regula o regime dos contratos de trabalho, contratos legalmente equiparados a contratos de trabalho e contratos de prestação de serviços e que estabelece o regime de segurança social aplicável aos profissionais das artes do espetáculo, do audiovisual, das artes visuais e da criação literária.
2 –
O sentido e a
extensão da autorização legislativa concedida no número anterior
consistem em:
a)
Rever e
atualizar o regime do registo dos profissionais da área da
cultura, contendo regras quanto à sua realização, finalidades e
benefícios;
b)
Definir
as modalidades de contrato de trabalho, incluindo o contrato por
tempo indeterminado, o contrato a termo resolutivo, o contrato
de trabalho de muito curta duração, o contrato de trabalho
intermitente e o contrato de trabalho com pluralidade de
trabalhadores ou empregadores, bem como o regime que lhes é
aplicável;
c)
Definir o
conceito de trabalhador legalmente equiparado ao de trabalhador,
bem como o regime que lhe é aplicável;
d)
Criar uma
presunção de contrato de trabalho quando, na relação entre a
pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela
beneficiam, se verifiquem características que apontem para a
existência de subordinação jurídica;
e)
Definir
regras de forma quanto à celebração de contratos de trabalho;
f)
Criar um
elenco de direitos e deveres especiais do empregador e do
trabalhador;
g)
Definir
regras quanto ao tipo de atividade que o trabalhador se obriga a
prestar e respetiva autonomia técnica;
h)
Definir
regras quanto ao tempo de trabalho e ao direito ao repouso,
nomeadamente quanto aos limites máximos do período normal de
trabalho, ao horário de trabalho e intervalo de descanso, ao
trabalho noturno e ao direito ao repouso diário, semanal e
anual, bem como ao trabalho prestado em dia de feriado;
i)
Definir o
regime contributivo e de segurança social aplicável aos
profissionais da área da cultura, tendo em vista a sua proteção
na eventualidade de doença, parentalidade, doenças
profissionais, invalidez, velhice e morte, garantidas pelo
regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem
e trabalhadores independentes, e a sua proteção na eventualidade
de desemprego, garantida pelo regime jurídico da proteção social
na eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de
outrem;
j)
Prever o
direito de associação e representação coletiva dos profissionais
da área da cultura;
k)
Prever
contraordenações laborais por força da violação das regras do
regime jurídico a criar;
l)
Prever
que a fiscalização do cumprimento do regime jurídico a criar
compete, em articulação, à
Inspeção-Geral das Atividades
Culturais, I.P., à
ACT e ao ISS, I. P.;
m)
Prever
que se aplica às infrações por violação deste regime o regime
previsto nos artigos
548.º a 566.º do Código do Trabalho,
aprovado em anexo à
Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua
redação atual, e que o processamento das contraordenações segue
o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de
segurança social, aprovado pela
Lei n.º 107/2009, de 14 de
setembro, na sua redação atual;
n)
Prever a
possibilidade de aplicação do regime do combate à utilização
indevida do contrato de prestação de serviços previsto na Lei
n.º 63/2013, de 27 de agosto, na sua redação atual, por forma a
beneficiar de mecanismos de combate à utilização indevida do
contrato de prestação de serviços em relações de trabalho
subordinado dos profissionais da área da cultura;
o)
Criar
regras quanto à formação e ao conteúdo do contrato de prestação
de serviço e do contrato legalmente equiparado dos profissionais
da área da cultura, definindo os direitos e deveres de ambas as
partes;
p)
Criar uma
regra que estabelece uma proporção mínima de contratos de
trabalho em detrimento do contrato de prestação de serviços,
para determinadas entidades empregadoras, tendo em vista a
obtenção de benefícios a conceder pelo Estado;
q)
Estabelecer um regime transitório de regularização
extraordinária de contribuições sociais e impostos relativos ao
exercício da atividade pelos profissionais da área da cultura.
3 –
A presente
autorização legislativa tem a duração do ano económico a que
respeita a presente lei.
Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior
1 -
Os imóveis que
integram o anexo III ao
Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de
fevereiro, na sua redação atual, ou os imóveis do
anexo II ao
mesmo Decreto-Lei que não venham a integrar o
FNRE, na parte
afeta a alojamento de estudantes e serviços conexos, podem ser
dispensados do cumprimento do disposto no
artigo 54.º, no n.º 3
do
artigo 59.º e na alínea
b) do n.º 2 do
artigo 67.º do
Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7
de agosto, na sua redação atual, caso as entidades envolvidas
sejam abrangidas pelo n.º 1 do
artigo 1.º do mesmo Decreto-Lei,
por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças, do ensino superior e pela respetiva área setorial.
2 -
Em 2021 podem
ser elencados, por portaria dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e do ensino superior, imóveis para
integrarem o
Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior
(PNAES), para além dos elencados no
anexo II ao
Decreto-Lei n.º
30/2019, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, para
integração no
FNRE, aplicando-se os prazos previstos nesse
Decreto-Lei a partir da data de entrada em vigor dessa portaria.
3 -
Em 2021 podem
ser elencados, por portaria dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças, do planeamento e do ensino superior,
imóveis para integrarem o
PNAES, para além dos elencados no
anexo III ao
Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, na sua
redação atual, aos quais se aplica o prazo previsto no n.º 2.
4 - O Estado ou os institutos públicos podem abdicar da rendibilidade das unidades de participação a que teriam direito em virtude das entradas em espécie no FNRE de bens imóveis da sua propriedade, se a finalidade for alojamento para estudantes do ensino superior, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, durante o período estritamente necessário a garantir a redução dos preços a cobrar aos estudantes por esse alojamento e a assegurar a rentabilidade mínima exigível para o FEFSS.
5 -
No caso de
unidades de participação pertencentes a municípios e
instituições do ensino superior, o órgão legal competente pode
decidir abdicar da respetiva rendibilidade nos termos do número
anterior.
Limite mínimo do valor da propina
No ano letivo
2020/2021, nos ciclos de estudos conferentes de grau superior, o
limite mínimo do valor da propina a considerar é de € 495,00.
Reforço de dotação do pessoal não docente na escola pública
O Governo
operacionaliza de imediato, a partir de 1 de janeiro de 2021, a
alteração estrutural e permanente decidida no ano letivo
2020/2021 relativa aos critérios e à fórmula de cálculo para a
determinação da dotação máxima de referência do pessoal não
docente, efetuada através da revisão da
Portaria n.º 272-A/2017,
de 13 de setembro, por forma a garantir o lançamento dos
procedimentos concursais relativos à contratação adicional de 3
000 profissionais, para que as escolas disponham dos assistentes
operacionais necessários para a satisfação das necessidades
efetivas permanentes.
Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e
Formação e Agência Nacional para a Gestão do Programa
Erasmus+Juventude em Ação
A
Agência
Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e
a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Juventude
em Ação, criadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º
15/2014, de 24 de fevereiro, dispõem de autonomia administrativa
e financeira destinada a assegurar a gestão de fundos europeus.
«Programa Escola Segura»
1 -
O Governo
procede ao reforço do «Programa Escola Segura», com o objetivo
de garantir segurança, prevenir e reduzir a violência e
comportamentos de risco, bem como melhorar o sentimento de
segurança no meio escolar.
2 -
O programa
referido no número anterior está sujeito às necessárias
adaptações caso sejam feitas alterações substanciais no
funcionamento de estabelecimentos escolares, decorrentes da
pandemia da doença COVID-19.
Disposições relativas ao financiamento do ensino profissional
1 - Tendo em vista assegurar, em condições de igualdade com as entidades formadoras privadas, o desenvolvimento de cursos profissionais e cursos de educação e formação de jovens, e procurando promover a necessária diversidade e qualidade de qualificações oferecidas pela rede de estabelecimentos de ensino público, independentemente da sua natureza, pode ser autorizada, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, aos agrupamentos de escolas, escolas não agrupadas e escolas profissionais públicas, a assunção de todos os encargos previstos no artigo 12.º do Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, na sua redação atual, a financiar com as dotações, independentemente da fonte de financiamento, afetas a projetos do P-011-Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar, na medida M-017-Educação-Estabelecimentos de Ensino Não Superior.
2 - O financiamento do ensino profissional, em conformidade com o número anterior, na medida em que a despesa for elegível no âmbito dos instrumentos financeiros do «Next Generation EU», designadamente no «REACT-EU» e no IRR ou noutros instrumentos de financiamento da União Europeia, podendo ser enquadrado em mecanismos de antecipação dos mesmos, processados nos termos da regulamentação em vigor.
3 -
Nos termos do
disposto no n.º 1, os estabelecimentos de ensino público podem,
mediante a celebração de protocolos, assegurar:
a)
A
contratação de formadores externos, no âmbito das componentes
tecnológica, técnica ou prática das ofertas educativas e
formativas, quando tal se revele financeiramente vantajoso;
b)
A
disponibilização de instalações adequadas para as componentes
referidas na alínea anterior, quando tal se revele adequado;
c)
A
utilização de equipamentos ou instrumentos, designadamente na
modalidade de aluguer.
4 -
Após a
autorização referida no n.º 1, a celebração dos protocolos
referidos no número anterior é efetuada, salvo em situações
excecionais, para a duração do ciclo de formação respetivo,
ficando apenas dependente de autorização prévia, a emitir pelos
serviços competentes em razão da matéria.
5 - O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições gerais aplicáveis no âmbito do previsto nos n.ºs 3 e 4.
6 -
O disposto nos
números anteriores é aplicável a todos os ciclos de formação em
funcionamento no ano de 2021.
Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de
doenças profissionais
Em 2021, os
n.ºs 2 e 3 do
artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de
novembro, na sua redação atual, são suspensos, sendo
repristinadas as normas que permitem à
Secretaria-Geral do
Ministério das Finanças continuar a pagar diretamente aos
interessados as despesas decorrentes de acidentes de trabalho e
de doenças profissionais, sem prejuízo dos pagamentos já
efetuados até à entrada em vigor da presente lei.
Contratos-programa na área da saúde
1 - Os contratos-programa a celebrar pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), e pelas administrações regionais de saúde, I. P., com os hospitais, os centros hospitalares e as unidades locais de saúde integradas no SNS ou pertencentes à rede de prestação de cuidados de saúde, nos termos das Bases 20 e 25 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, bem como as integradas no setor público administrativo, são autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, podendo envolver encargos até um triénio.
2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira os contratos-programa a celebrar pelos governos regionais, através do respetivo membro responsável pela área da saúde, e pelas demais entidades públicas de administração da saúde, com as entidades do serviço regional de saúde com natureza de entidade pública empresarial, ou outra, são autorizados pelos membros do governo regional responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, podendo envolver encargos até um triénio.
3 - Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a assinatura, sendo publicados, por extrato, na 2.ª série do Diário da República e, no caso das Regiões Autónomas, no jornal oficial da respetiva região.
4 - O contrato-programa a celebrar entre a ACSS, I. P., e a SPMS- Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., (SPMS, E. P. E), visando dotar as entidades do Ministério da Saúde de sistemas de informação e comunicação e mecanismos de racionalização de compras, bem como proceder ao desenvolvimento de aplicações para os profissionais de saúde, utentes e cidadãos em geral na área da saúde, tem o limite de um triénio e é aprovado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sendo-lhe aplicável o disposto no número anterior.
5 - De modo a acautelar o financiamento das atividades previstas no contrato-programa a celebrar entre a ACSS, I. P., e a SPMS, E. P. E., e até à aprovação do mesmo nos termos do número anterior, pode ser transferido mensalmente um valor idêntico ao transferido ao abrigo do contrato-programa de 2020 como correspondente a igual período, tendo em conta as necessidades de tesouraria da empresa.
6 - Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e do funcionamento da Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP) podem envolver encargos até um triénio e tornam-se eficazes com a assinatura.
7 -
Fora dos casos
previstos nos números anteriores, os contratos dos centros
hospitalares, dos hospitais e das unidades locais de saúde com
natureza de entidade pública empresarial estão sujeitos a
fiscalização prévia do
Tribunal de Contas.
Utentes inscritos por médico de família
1 - Em 2021, o Governo toma as medidas adequadas para concretizar a meta de que todos os utentes tenham uma equipa de saúde familiar atribuída.
2 - Quando a taxa de cobertura total de utentes com médico de família for igual ou superior a 99 %, é iniciada a revisão da dimensão da lista de utentes inscritos por médico de família.
3 - Os profissionais de saúde das Unidades de Saúde Familiar e das Unidades de Cuidados de Saúde Personalizados dos agrupamentos de centros de saúde acompanham os utentes de estruturas residenciais para pessoas idosas e outras estruturas residenciais para pessoas dependentes, nos mesmos termos em que fazem o acompanhamento aos utentes da sua lista de inscritos.
Prescrição de medicamentos
1 - A prescrição de medicamentos comparticipados pelo SNS, nas unidades de saúde privadas e por parte dos médicos no exercício da medicina privada, deve obedecer às condições e orientações aplicáveis à prescrição nas unidades de saúde do SNS.
2 -
O membro do
Governo responsável pela área da saúde aprova a regulamentação
necessária à concretização do disposto no número anterior.
Quota de genéricos e biossimilares
Em 2021, o
Governo prossegue a adoção de medidas que visem aumentar a quota
de genéricos e de medicamentos biossimilares no mercado do
SNS.
Implementação do Plano Plurianual
de Investimentos para o Serviço Nacional de Saúde e do Plano
Nacional de Saúde Mental
1 -
Em 2021, o Governo reforça o investimento nas
unidades de cuidados de saúde primários do SNS, até € 90
000 000,00, nomeadamente através de:
a)
Melhoria
da qualidade das instalações e dos equipamentos para
diversificação da carteira de serviços disponibilizados;
b)
Investimento que permita a internalização das respostas em meios
complementares de diagnóstico e terapêutica nas instituições e
serviços públicos de saúde.
2 - Em 2021, o Governo dá prossecução aos trabalhos de construção do Novo Hospital Central do Alentejo, num valor de € 25 868 861,24, e aos trabalhos de lançamento do concurso para a construção do Hospital de Proximidade do Seixal, num valor de € 5 505 975,20.
3 - Em 2021, o Governo dá continuidade à implementação do Plano Nacional de Saúde Mental, afetando até € 19 000 000,00, designadamente ao reforço das equipas comunitárias de saúde mental de adultos, de infância e adolescência, em sistemas locais de saúde mental, à implementação de programas de prevenção e tratamento da ansiedade e depressão, à instalação de respostas de internamento de psiquiatria e saúde mental em hospitais de agudos, que ainda não disponham dessa valência, de acordo com o Plano Nacional de Saúde Mental, ao reforço da oferta de cuidados continuados integrados de saúde mental em todas as regiões de saúde, e à criação de respostas residenciais para pessoas com perturbações mentais crónicas residentes nos hospitais psiquiátricos.
4 - Em 2021, o Governo procede ao reforço da capacidade de resposta da RNCCI e da RNCP, nomeadamente através do aumento de número de unidades ou lugares/camas, nas áreas geográficas mais deficitárias e do alargamento de respostas na comunidade nas áreas de saúde mental e cuidados paliativos, num valor de € 27 725 000,00.
5 -
Os investimentos a que se referem os números
anteriores são passiveis de ser enquadrados nos instrumentos
financeiros do «Next Generation EU», designadamente no IRR ou
noutros instrumentos de financiamento da União Europeia, podendo
ser enquadrado em mecanismos de antecipação dos mesmos,
processados nos termos da legislação em vigor.
Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde
1 -
São suportados
pelos orçamentos do SNS e do Serviço Regional de Saúde (SRS) os
encargos com as prestações de saúde realizadas por
estabelecimentos e serviços do SNS ou SRS, ou por prestadores de
cuidados de saúde por estes contratados ou convencionados, aos
beneficiários:
a)
Da
ADSE,
I. P., regulada pelo
Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro,
na sua redação atual;
b)
Dos SAD
da GNR e da PSP, regulados pelo
Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20
de setembro, na sua redação atual;
c)
Da
Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM),
regulada pelo
Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, na
sua redação atual.
2 - Os subsistemas públicos de saúde, nomeadamente ADSE, I. P., SAD/GNR, SAD/PSP e ADM não são financeiramente responsáveis pelos serviços de saúde ou outros benefícios prestados pelo SNS ou SRS aos beneficiários dos subsistemas públicos referidos no número anterior, desde que os mesmos tenham direito a essas prestações pela sua condição de beneficiários do SNS.
3 - Os saldos da execução orçamental de 2020 das entidades tuteladas pelo Ministério da Saúde, excluindo as entidades referidas no número seguinte e a SPMS, E.P . E., são integrados automaticamente no orçamento de 2021 da ACSS, I. P.
4 -
Os saldos da
execução orçamental de 2020 dos hospitais, centros hospitalares
e unidades locais de saúde são integrados automaticamente no seu
orçamento de 2021 e consignados ao pagamento de dívidas
vencidas, com exceção das verbas recebidas do Fundo de Apoio aos
Pagamentos do SNS, criado pelo
Decreto-Lei n.º 185/2006, de 12
de setembro, na sua redação atual, extinto pelo
Decreto-Lei n.º
188/2014, de 30 de dezembro, os quais transitam para a
ACSS, I.
P.
Subsídio extraordinário de risco no combate à pandemia da doença
COVID-19
1 - Os profissionais de saúde do SNS e dos serviços e organismos de Administração direta e indireta do Estado integrados no Ministério da Saúde com contrato de trabalho em funções públicas ou contrato de trabalho, incluindo os profissionais do INEM, I. P., e outros profissionais de saúde envolvidos na resposta de emergência médica e no transporte de doentes, que pratiquem atos diretamente e maioritariamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados com a doença COVID-19, de forma permanente, e em serviços ou áreas dedicadas, têm direito a um subsídio pelo risco acrescido no exercício das suas funções, pago até 12 meses por ano e enquanto persistir a situação de pandemia da doença COVID-19 em período de emergência, calamidade ou contingência.
2 - O subsídio a que se refere o número anterior é extraordinário e transitório e corresponde a 20 % da remuneração base mensal de cada trabalhador com o limite de 50 % do valor do IAS, sendo o pagamento efetuado bimestralmente.
3 -
Sem prejuízo
da parte final do número anterior, o subsídio vence mensalmente
por referência ao mês de exercício de funções em áreas dedicadas
ao combate à pandemia e em contacto direto com risco efetivo de
contágio, sendo calculado proporcionalmente nos casos em que o
período de exercício seja inferior a um mês.
Receitas do Serviço Nacional de
Saúde
1 - O Ministério da Saúde, através da ACSS, I. P., implementa as medidas necessárias à faturação e à cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente mediante o estabelecimento de penalizações no âmbito dos contratos-programa.
2 - A responsabilidade de terceiros pelos encargos com prestações de saúde exclui, na medida dessa responsabilidade, a do SNS.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Ministério da Saúde pode acionar mecanismos de resolução alternativa de litígios.
4 - Não são aplicáveis cativações às entidades integradas no SNS e ao Serviço de Utilização Comum dos Hospitais, bem como às despesas relativas à aquisição de bens e serviços que tenham por destinatárias aquelas entidades.
5 -
Excluem-se, ainda, de cativações as dotações
destinadas à Entidade Reguladora da Saúde, à
ADSE, I. P., ao
INFARMED- Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de
Saúde, I. P., ao
Serviço de Intervenção nos Comportamentos
Aditivos e nas Dependências, ao INEM, I. P., e à
Direção-Geral
da Saúde.
Transição de saldos do Instituto de Proteção e Assistência na
Doença, I. P., dos Serviços de Assistência na Doença e da
Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas
Os saldos
apurados na execução orçamental de 2020 da
ADSE, I. P., dos SAD
e da ADM transitam automaticamente para os respetivos orçamentos
de 2021.
Planos de liquidação dos pagamentos em atraso no Serviço
Nacional de Saúde
1 - Em 2021, os planos de liquidação dos pagamentos em atraso das entidades públicas empresariais do SNS aprovados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde através do Despacho n.º 5269/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, de 29 de maio, são objeto de atualização por referência aos pagamentos em atraso registados em 31 de dezembro de 2020 e, adicionalmente, com a dívida vencida, caso esteja assegurado o pagamento, seguindo o princípio da senioridade.
2 -
Os prazos de
referência previstos nos pontos
i),
ii) e
iv) da alínea f) do
artigo
3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual,
para efeitos de assunção de compromissos, nos termos do n.º 1 do
artigo 5.º da referida Lei, pelas entidades públicas
empresariais do setor da saúde com contrato-programa são
alargados para o dobro.
Contratação de profissionais para o Instituto Nacional de
Emergência Médica, I. P.
Até ao final do primeiro trimestre de 2021, são abertos
procedimentos concursais, por despacho do membro do Governo
responsável pela área da saúde, tendo em vista a contratação de
261 profissionais para o INEM, I. P., incluindo o reforço de
profissionais para o
Centro de Apoio Psicológico e Intervenção
em Crise, de acordo com o levantamento de necessidades efetuado
nos termos do disposto no n.º 2 do
artigo 47.º da
Lei n.º
2/2020, de 31 de março, na sua redação atual.
Contratação de profissionais de saúde
Até ao final do primeiro trimestre de 2021, o Governo procede ao levantamento das necessidades de profissionais de saúde, tendo em vista a concretização de 4200 contratações, em termos líquidos, de acordo com o quadro de referência de contratações para o ano de 2021 previsto no Plano de Melhoria da Resposta do SNS, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 198/2019, de 27 de dezembro, tendo particular incidência nos cuidados de saúde primários.
Procedimento concursal para recrutamento dos médicos
recém-especialistas
Os
procedimentos concursais referentes às épocas normal e especial
de 2021 para recrutamento de médicos recém-especialistas que
concluíram com aproveitamento a formação específica, com vista à
constituição de vínculo de emprego público na modalidade de
contrato de trabalho em funções públicas, no caso dos
estabelecimentos e serviços integrados no setor público
administrativo, ou com vista à celebração de contratos de
trabalho, no caso das entidades com natureza de entidade pública
empresarial, são lançados, respetivamente, nos meses de maio ou
junho e outubro ou novembro, mas nunca depois de decorrido o
prazo de 30 dias sobre a homologação e afixação da lista de
classificação final do internato médico de todas as
especialidades.
Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e
empresas locais ao Serviço Nacional de Saúde
1 - Em 2021, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais do continente pagam à ACSS, I. P., pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, o montante que resulta da aplicação do método de capitação previsto no número seguinte.
2 - O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número total dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL, a 1 de janeiro de 2021, por 31,22 % do custo per capita do SNS, publicado pelo INE, I. P.
3 -
Os pagamentos
referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela
DGAL, das transferências do Orçamento do Estado para as
autarquias locais, até ao limite previsto no
artigo 39.º da
Lei
n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, devendo os
montantes em dívida ser regularizados nas retenções seguintes.
Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e
empresas locais aos serviços regionais de saúde
1 - Em 2021, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores pagam aos respetivos serviços regionais de saúde, pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, o montante que resulta da aplicação do método de capitação previsto no número seguinte.
2 - O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número total dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL, a 1 de janeiro de 2021, por 31,22 % do custo per capita do SNS, publicado pelo INE, I. P.
3 -
Os pagamentos
referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela
DGAL, das transferências do Orçamento do Estado para as
autarquias locais, até ao limite previsto no
artigo 39.º
da
Lei
n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, devendo os
montantes em dívida ser regularizados nas retenções seguintes.
Transportes
São mantidos
os direitos à utilização gratuita de transportes públicos
previstos em ato legislativo, regulamentar ou instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho, repostos pelo n.º 1 do
artigo 102.º da
Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.
Recursos financeiros da Área Metropolitana de Lisboa para o
desempenho das funções de autoridade de transportes
1 - A atribuição à Área Metropolitana de Lisboa (AML), pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, de competências de autoridade de transportes é acompanhada dos recursos financeiros adequados ao desempenho daquelas funções.
2 - Em 2021, o montante global das transferências para a AML destinadas ao financiamento das competências referidas no número anterior é de € 31 225 005,00.
3 -
A
transferência a que se refere o número anterior é financiada,
por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário, por
dedução às transferências para cada um dos municípios
integrantes da AML provenientes:
a)
Do
FEF;
b)
De
participação variável do IRS;
c)
Da
participação na receita do
IVA;
d)
Da
derrama de
IRC;
e)
Do IMI.
4 - A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista no número anterior é efetuada pela AT e transferida mensalmente para a DGAL.
5 -

6 - As verbas referidas no número anterior asseguram o acesso ao «Programa de Apoio à Redução do Tarifário dos Transportes Públicos» (PART) e o exercício das competências de autoridade de transportes da AML, incluindo a melhoria da oferta de serviço e extensão da rede.
7 -
Os recursos
financeiros previstos no presente artigo são transferidos
mensalmente, em duodécimos, até ao dia 15 de cada mês.
Programa de apoio à redução tarifária nos transportes públicos
1 - O financiamento do PART nos transportes públicos é de € 198 600 000, através da consignação de receitas ao Fundo Ambiental nos termos do Decreto-Lei n.º 1-A/2020, de 3 de janeiro, e de saldos no valor de € 60 000 000,00 para reforço extraordinário dos níveis de oferta nos sistemas de transportes públicos abrangidos pelo PART, em resultado dos efeitos do contexto nos sistemas de mobilidade, sendo o montante a transferir apurado trimestralmente nos termos de despacho dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, podendo, dentro da verba remanescente, as autoridades de transportes proceder à atribuição das verbas consignadas pelo PART para financiamento dos serviços de transporte nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, na sua redação atual.
2 -
Fica ainda
autorizado o Fundo Ambiental a transferir para as autoridades de
transporte, por conta dos seus saldos de gerência, até mais € 30
000 000,00 para reforço adicional dos níveis de oferta nos
sistemas de transportes públicos abrangidos pelo
PART, tendo em
conta um cenário mais adverso dos efeitos da crise pandémica no
sistema de mobilidade,
sendo o montante a transferir apurado trimestralmente nos
termos de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e da ambiente.
Custos com a tarifa social do gás natural
Os custos
decorrentes da aplicação da tarifa social aos clientes de gás
natural, nos termos do artigo 121.º da
Lei n.º 7-A/2016, de 30
de março, e do
Despacho n.º 3229/2017, publicado no Diário da
República, 2.ª série, n.º 76, de 18 de abril, são suportados
pelas empresas transportadoras e comercializadoras de gás
natural, na proporção do volume comercializado de gás no ano
anterior.
Programa de remoção de amianto
1 -
O FRCP financia as operações de remoção do amianto em imóveis do
domínio público e privado do Estado e em imóveis propriedade dos
institutos públicos e das empresas públicas do setor empresarial
do Estado, dando prioridade às intervenções de remoção do
amianto de «Prioridade 1», de acordo com o disposto no n.º 9 da
Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2017, de 7 de julho.
2 -
São elegíveis
como beneficiárias do fundo as entidades públicas responsáveis
pela gestão dos imóveis referidos no número anterior, desde que
os mesmos se encontrem atualmente ocupados e as intervenções se
destinem à remoção do amianto, independentemente do montante
global estimado para a intervenção, da contribuição da entidade
para o FRCP ou da circunstância de beneficiarem de outros
fundos, públicos ou privados, destinados a operações de
reabilitação, conservação ou restauro em imóveis, ou de outros
programas decorrentes de regimes e legislação especiais de
rentabilização de imóveis.
3 -
As entidades
públicas referidas no número anterior devem apresentar
candidaturas nos termos previstos no
artigo 5.º do
Regulamento
de Gestão FRCP, aprovado em anexo à
Portaria n.º 293/2009, de 24
de março, sendo notificadas pela comissão diretiva, no prazo de
30 dias a contar da data da respetiva apresentação, da decisão e
montante da comparticipação financeira que é atribuída pelo
fundo.
4 -
A atribuição
da comparticipação financeira está dependente da celebração do
respetivo contrato de financiamento a que se refere o
artigo
10.º do Regulamento de Gestão do FRCP, aprovado em anexo à
Portaria n.º 293/2009, de 24 de março.
5 -
Nas
candidaturas abrangidas pelo presente artigo, o montante da
comparticipação financeira a atribuir pelo
FRCP, a fundo
perdido, é a seguinte:
a)
Nas
intervenções de «Prioridade 1» até 100 %;
b)
Nas
intervenções de «Prioridade 2» até 80 %;
c)
Nas
intervenções de «Prioridade 3» até 70 %.
6 -
A
comparticipação financeira que não seja financiada a fundo
perdido nos termos do número anterior é reembolsável pela
entidade pública ao
FRCP, nos termos a definir no contrato de
financiamento referido no n.º 4.
7 -
As entidades
públicas referidas no n.º 2 devem, previamente à apresentação de
candidaturas, atualizar os dados inscritos no módulo «Amianto»
na plataforma eletrónica do
Sistema de Informação dos Imóveis do
Estado, designadamente o prazo previsto e o custo estimado.
8 -
O Governo
divulga e atualiza, semestralmente, a listagem de imóveis do
domínio público e privado do Estado e de imóveis propriedade dos
institutos públicos e das empresas públicas do setor empresarial
do Estado que contêm amianto, bem como as candidaturas
apresentadas e aprovadas, no âmbito do
FRCP, para remoção de
amianto, previstas nos números anteriores.
9 -
As
intervenções de «Prioridade 1» podem ser antecipadamente
executadas pelas entidades por recurso a dotações inscritas nos
respetivos orçamentos, ficando aquelas disponíveis para o
efeito, sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
designadamente quanto à comparticipação financeira no âmbito do
FRCP, mediante a apresentação da candidatura referida no n.º 3.
Fundo Ambiental
1 -
Em 2021, o
Governo procede à fusão do FFP, do
Fundo de Apoio à Inovação, do
Fundo de Eficiência Energética e do Fundo para a
Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético no
Fundo Ambiental.
2 -
É autorizada a
consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 1 do
artigo 4.º
do
Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua
redação atual, à prossecução das atividades e projetos de
execução dos objetivos do Fundo Ambiental, sem prejuízo das
subalíneas i) e
ii) da alínea
k) do n.º 1 do
artigo 8.º do
Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março,
na sua redação atual.
3 -
Sem prejuízo
do disposto no número anterior, durante o ano de 2021, o
montante relativo às cobranças provenientes da harmonização
fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário é
transferido do orçamento do subsetor Estado, até ao limite de €
32 000 000,00, para o Fundo Ambiental, nos termos da alínea
c) do n.º 1 do
artigo
4.º do
Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua
redação atual.
Apoio à Estratégia dos Biorresíduos
Com vista a
apoiar a execução da
Estratégia dos Biorresíduos, tendo por
objetivo desviar os biorresíduos de aterro e de incineração
através de soluções de separação e reciclagem na origem e de uma
rede de recolha seletiva, contribuindo para a mitigação das
alterações climáticas, a devolução ao solo da matéria orgânica e
a produção de energia, pode o
Fundo Ambiental, nos termos do n.º
1 do
artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto,
na sua redação atual, atribuir apoios aos municípios ou
associações de municípios até ao montante máximo de € 2
000 000,00.
Atualização de taxas ambientais
São
atualizadas automaticamente, por aplicação do
Índice de Preços
no Consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo
a habitação, publicado pelo
INE, I. P., as taxas
previstas nas
seguintes disposições:
a)
Artigo
38.º-A do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 abril, na sua redação
atual;
b)
Artigo
7.º-A do
Decreto-Lei n.º 152/2005, de 31 de agosto, na sua
redação atual;
c)
Artigo
12.º do
Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho, na sua redação
atual;
d)
Artigo
60.º do
Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua
redação atual;
e)
Artigo
12.º do Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de março, na sua redação
atual;
f)
Artigo
23.º do Decreto-Lei n.º 276/2009, de 2 de outubro;
g)
Artigo
27.º do Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho, na sua redação
atual;
h)
Artigo
13.º do Decreto-Lei n.º 95/2012, de 20 de abril;
i)
Artigo
33.º do
Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, na sua redação
atual;
j)
Artigo
49.º do
Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua
redação atual;
k)
Artigo
10.º do Decreto-Lei n.º 33/2015, de 4 de março;
l)
Artigo
17.º do Decreto-Lei n.º 55/2015, de 17 de abril;
m)
Artigo
19.º do
Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, na sua redação
atual;
n)
Artigo
45.º do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto;
o)
Artigo
17.º do Decreto-Lei n.º 46/2017, de 3 de maio, na sua redação
atual;
p)
Artigo
34.º do Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho.
Incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões
1 -
No âmbito das
medidas da ação climática é mantido o incentivo à introdução no
consumo de veículos de zero emissões, financiado pelo
Fundo
Ambiental, nos termos a definir por despacho do membro do
Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática.
2 -
O incentivo
previsto no número anterior é extensível a motociclos de duas
rodas e velocípedes, convencionais ou elétricos, e a
ciclomotores elétricos que possuam homologação europeia e
estejam sujeitos a atribuição de matrícula, quando aplicável,
com exclusão daqueles classificados como enduro, trial,
ou com sidecar.
3 -
O incentivo
previsto no número anterior é ainda extensível às bicicletas de
carga.
Incentivo à mobilidade elétrica
1 -
Em 2021, o
Governo dá continuidade, através do
Fundo Ambiental, ao programa
de incentivo à mobilidade elétrica na Administração Pública,
apoiando a introdução de 200 veículos elétricos exclusivamente
para organismos da Administração Pública, incluindo o local,
para os quais os veículos sejam indispensáveis à sua atividade
operacional, em linha com os objetivos do projeto «ECO.mob»,
aprovado pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2015, de
28 de julho.
2 -
O apoio
referido no número anterior deve privilegiar os territórios de
baixa densidade.
Consignação de receita do imposto sobre os produtos petrolíferos
e energéticos
Em 2021, a
receita do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos
(ISP) cobrado sobre gasóleo colorido e marcado é consignada, até
ao montante de € 10 000 000,00, ao financiamento da
contrapartida nacional dos programas «PDR 2020» e «Mar 2020», preferencialmente em projetos dirigidos ao apoio à agricultura
familiar e à pesca tradicional e costeira, na proporção dos
montantes dos fundos europeus envolvidos, devendo esta verba ser
transferida do orçamento do subsetor Estado para o orçamento do
IFAP, I. P.
Majoração dos subsídios relativos à utilização de gasóleo
colorido e marcado
Durante o ano
de 2021, os pequenos agricultores, os detentores do estatuto de
agricultura familiar, os pequenos aquicultores e a pequena pesca
artesanal e costeira, que utilizem gasóleo colorido e marcado
com um consumo anual até 2 000 litros, têm direito a uma
majoração dos subsídios, a conceder pelas áreas governativas da
agricultura e do mar, de € 0,06 por litro sobre a taxa reduzida
aplicável por força do disposto na alínea
c) do n.º 3 do
artigo 93.º do
Código dos IEC.
Contratação de trabalhadores aposentados para a área de
manutenção de material circulante
1 -
Os aposentados
ou reformados com experiência relevante em áreas de manutenção
de material circulante podem exercer funções em empresas
públicas do setor ferroviário, mantendo a respetiva pensão de
aposentação, acrescida de até 75 % da remuneração correspondente
à respetiva categoria e, consoante o caso, escalão ou posição
remuneratória detida à data da aposentação, assim como o
respetivo regime de trabalho, sendo os pedidos de acumulação de
rendimentos, apresentados a partir de 1 de janeiro de 2021,
autorizados nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
2 -
O presente
regime aplica-se às situações em curso, mediante declaração do
interessado, e produz efeitos a partir do primeiro dia do mês
seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.
Plano Ferroviário Nacional
1 –
Em 2021, o
Governo elabora e apresenta à Assembleia da República um Plano
Ferroviário Nacional que se traduza em princípios de
sustentabilidade e que assente num modelo em rede, que inclua
linhas, ramais e trajetos interligados.
2 –
O Plano a que
se refere o número anterior deve definir, designadamente, as
linhas ferroviárias vocacionadas para:
a)
Serviços
de passageiros de âmbito nacional;
b)
Serviços
de passageiros de âmbito metropolitano e regional;
c)
Assegurar
as ligações transfronteiriças ibéricas e integração na rede
transeuropeia de passageiros e mercadorias;
d)
O
transporte de mercadorias e a sua integração do modo ferroviário
nas principais cadeias logísticas;
e)
Garantir
as ligações portuárias e aeroportuárias.
3 –
Sem prejuízo
do que estabelece o número anterior, o Plano Ferroviário
Nacional deve ainda:
a)
Definir
uma hierarquização da rede de acordo com os níveis de serviço a
assegurar;
b)
Identificar as linhas ferroviárias, com elevado potencial de
desenvolvimento turístico;
c)
Assegurar
a conexão da rede ferroviária, com outros modos de transporte,
designadamente à escala local;
d)
Assegurar
a ligação a todas as capitais de distrito;
e)
Promover
a ligação das áreas metropolitanas com os sistemas urbanos;
f)
Promover
os subsistemas de ligação regional e urbana.
Políticas públicas de habitação
Em 2021, o
Governo reforça as políticas públicas de habitação, procedendo
ao aumento da oferta pública de habitação, cujo financiamento é
passível de ser enquadrado no IRR, na medida em que assenta na
criação de uma resposta habitacional urgente e temporária, na
reestruturação do parque de habitação social, de acordo com a
previsão orçamental prevista para o «Programa 1.º Direito» e na
promoção de um parque habitacional público a custos acessíveis.
Subsídio à pequena pesca artesanal e costeira e à pequena
aquicultura
1 -
Até à
aprovação do regime previsto no n.º 3 do
artigo 220.º da
Lei n.º
114/2017, de 29 de dezembro, na sua redação atual, continua a
ser concedido, em 2021, um subsídio à pequena pesca artesanal e
costeira, que corresponde a um desconto no preço final da
gasolina consumida equivalente ao que resulta da redução de taxa
aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto
na alínea b) do n.º 3
do
artigo 93.º do Código dos IEC.
2 -
Para os
efeitos previstos no número anterior, o Governo procede à
regulamentação, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da
presente lei, por portaria dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e do mar, definindo os critérios para
identificação dos beneficiários, a determinação do montante em
função do número de marés e do consumo de combustível, bem como
os procedimentos a adotar para concessão do mesmo.
Programa Nacional de Regadios
O Governo fica
autorizado a efetuar as alterações orçamentais necessárias para
implementar o «Programa Nacional de Regadios», aprovado pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de
outubro.
Centros de recolha oficial de animais, apoio à esterilização e à
promoção do bem-estar animal
1 -
Em 2021, o
Governo transfere para a administração local a verba de € 5
150 000,00, sendo € 4 400 000,00 para investimento nos centros
de recolha oficial e no apoio para melhoria das instalações das
associações zoófilas legalmente constituídas, cujos incentivos
são definidos nos termos de despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais, do
ambiente e da agricultura, para efeitos do disposto na
Portaria
n.º 146/2017, de 26 de abril, e € 750 000,00 ao abrigo do
disposto no n.º 2 do artigo 5.º da
Lei n.º 27/2016, de 23 de
agosto, e do artigo 8.º da referida
Portaria, com a seguinte
desagregação:
a)
De € 600
000,00 para apoiar os centros de recolha oficial de animais nos
processos de esterilização de animais;
b)
De € 150
000,00 destinada a sensibilizar para os benefícios da
esterilização, para o interesse da internalização destes
serviços nos serviços municipais de apoio animal e ainda para
avaliação da medida e de possíveis melhorias através de
inquéritos e outro tipo de apoios aos profissionais do bem-estar
animal e autarcas.
2 -
As juntas de
freguesia devem implementar planos plurianuais de promoção do
bem-estar animal, em articulação com os serviços municipais e as
associações locais de proteção animal.
3 -
Em 2021, o
Governo autoriza a administração local a incluir nas verbas
atribuídas aos centros de recolha oficial as despesas referentes
a programas de bem-estar animal e medidas excecionais de combate
aos efeitos da pandemia da doença COVID-19, que assegurem
nomeadamente:
a)
O acesso
a cuidados de bem-estar animal, designadamente alimentação e
abrigo, e o acesso gratuito ou a custo acessível a consultas e
tratamentos médico-veterinários, entre outros, vacinação,
desparasitação e esterilização, prestados a animais cujos
detentores sejam pessoas em situação de insuficiência económica,
em situação de sem abrigo ou pessoas idosas com dificuldades de
locomoção;
b)
O
estabelecimento, sempre que se revele necessário, de parcerias
com as associações zoófilas locais ou organizações equiparadas
para articulação e cabal satisfação das necessidades referidas
na alínea anterior.
4 -
Em 2021, o
Governo reforça o investimento nos hospitais veterinários
universitários, com vista a melhorar a prestação de serviços
veterinários de assistência a famílias carenciadas e associações
zoófilas.
Provedor do animal
1 -
Em 2021, o
Governo cria e aprova o regime jurídico do provedor do animal.
2 - O provedor do animal deve constituir-se enquanto órgão unipessoal, autónomo, desprovido de competências executivas e ter como missão a defesa e prossecução dos direitos e interesses dos animais.
Parecer e certificação das contas dos órgãos de soberania de
caráter eletivo
1 -
No âmbito dos
respetivos processos de prestação de contas, e designadamente
para efeitos do n.º 1 do artigo 10.º do
Decreto-Lei n.º
192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, as
demonstrações orçamentais e financeiras dos órgãos de soberania
de caráter eletivo são anualmente objeto de certificação pelo
Tribunal de Contas, a emitir até 30 de junho do ano
imediatamente seguinte.
2 -
Sem prejuízo
do disposto no número anterior, e enquanto não entrar plenamente
em vigor a Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à
Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, os
orçamentos e as contas dos órgãos de soberania de caráter
eletivo regem-se pelas normas jurídicas e pelos princípios e
regras orçamentais que lhes sejam aplicáveis à data da entrada
em vigor da presente lei, nos termos das respetivas leis
orgânicas, competindo ao
Tribunal de Contas emitir, anualmente,
até 30 de junho do ano imediatamente seguinte, um parecer sobre
as respetivas contas.
Adoção do Sistema de Normalização Contabilística para as
Administrações Públicas
1 -
Para efeitos
da prestação de contas relativa ao ano de 2020, o regime de
dispensa constante do n.º 2 do artigo 10.º do
Decreto-Lei n.º
192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, estende-se
aos serviços integrados.
2 -
A prestação de
contas relativa a 2020 das entidades pertencentes às
administrações públicas sujeitas ao SNC-AP, incluindo as
Entidades Públicas Reclassificadas, pode ser efetuada no mesmo
regime contabilístico prestado relativamente às contas de 2019.
3 -
Fica
excecionalmente autorizada a
CGA, I. P., a prestar contas em
2021, relativamente ao exercício de 2020, até 31 de maio,
considerando a previsão para a conclusão da implementação do
SNC-AP.
Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da
Assembleia da República e da Presidência da República
1 -
Os orçamentos
da Comissão Nacional de Eleições, da
Comissão de Acesso aos
Documentos Administrativos, da
Comissão Nacional de Proteção de
Dados (CNPD) e do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da
Vida são desagregados no âmbito da verba global atribuída à
Assembleia da República.
2 -
Os mapas de
desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos da
Assembleia da República em funcionamento são alterados em
conformidade com o disposto no número anterior.
3 -
Sem prejuízo
do previsto no n.º 1, em 2021, a gestão do orçamento da
CNPD,
incluindo as dotações não integradas no orçamento da Assembleia
da República, fica sujeita ao mesmo regime aplicável ao
orçamento da Assembleia da República, sendo igualmente aplicável
o regime previsto no n.º 10 do
artigo 64.º da
Lei n.º 2/2020 de
31 de março, na redação dada pela presente lei.
4 -
A autorização
prévia para a celebração de contratos de aquisição de serviços a
que se referem os n.ºs 3 e 4 do
artigo 64.º da
Lei n.º 2/2020 de
31 de março, na redação dada pela presente lei, pela Presidência
da República e pela Assembleia da República processa-se através
de despacho dos seus respetivos órgãos competentes.
Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
1 -
Para efeitos
do disposto na alínea c)
do n.º 1 do
artigo 24.º do
CCP e no n.º 5 do
artigo 45.º da Lei
de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela
Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, na medida
do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa,
consideram-se acontecimentos imprevisíveis os incêndios de
grandes dimensões.
2 -
Para efeitos
do disposto no número anterior são considerados incêndios de
grandes dimensões os incêndios rurais em que se verifique uma
área ardida igual ou superior a 4 500 hectares ou a 10 % da área
do concelho atingido, aferida através do
Sistema de Gestão de
Informação de Incêndios Florestais ou do
Sistema Europeu de
Informação sobre Incêndios Florestais.
3 -
Estão isentos
da fiscalização prévia do
Tribunal de Contas, prevista nos
artigos 46.º
e seguintes da Lei de Organização e Processo do
Tribunal de Contas, aprovada pela
Lei n.º 98/97, de 26 de
agosto, na sua redação atual, os procedimentos de contratação
pública respeitantes à aquisição de bens ou serviços relativos
ao dispositivo de combate aos incêndios e da prevenção
estrutural, os que se enquadrem no âmbito do Plano Nacional de
Gestão Integrada de Fogos Rurais, os contratos ou acordos
celebrados com entidades internacionais que tenham por objeto a
sustentação logística das forças nacionais destacadas em teatros
de operações e, bem assim, os procedimentos de contratação
pública, respeitantes à locação ou à aquisição de bens e
serviços relativos à «Medida 1: Programa de Digitalização para
as Escolas», do «Pilar I» do Plano de Ação para a Transição
Digital, aprovado pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º
30/2020, de 21 de abril.
4 -
Estão
excluídos da incidência da fiscalização prévia do
Tribunal de Contas, nos termos previstos na Lei de Organização e Processo do
Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de
agosto, na sua redação atual:
a)
As
transferências da administração central para a administração
local, financeiras ou de outra natureza, assim como de posições
contratuais, realizadas no âmbito da descentralização de
competências, nomeadamente a prevista na
Lei n.º 50/2018, de 16
de agosto, e nos respetivos decretos-leis de desenvolvimento;
b)
Os atos
de execução ou decorrentes de contratos-programa, acordos e/ou
contratos de delegação de competências, celebrados entre
autarquias locais, bem como entre autarquias locais e empresas
inseridas no setor empresarial local;
c)
Os
contratos de delegação de competências entre municípios e
entidades intermunicipais ou entre municípios e freguesias, bem
como os acordos de execução entre municípios e freguesias,
previstos no
anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na
sua redação atual.
Eliminação de barreiras arquitetónicas
1 -
Em 2021, o
Governo, na sequência das conclusões do relatório da situação
das acessibilidades a nível nacional, previsto no
Orçamento do
Estado para 2017, toma as medidas necessárias e adequadas para
que seja cumprida a legislação sobre acessibilidades e para que
sejam progressivamente eliminadas as barreiras arquitetónicas e
efetuadas as adaptações necessárias a garantir o acesso às
pessoas com mobilidade condicionada.
2 -
Para efeitos
do disposto no número anterior, todos os organismos da
Administração Pública criam rubricas orçamentais aprovisionadas
com as verbas necessárias ao cumprimento das ações de adaptação
do respetivo património edificado que permitam dar cumprimento
ao disposto no
Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na sua
redação atual, necessárias ao cumprimento das normas técnicas de
acessibilidade constantes do
Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de
dezembro, na sua redação atual.
3 -
Os organismos
da Administração Pública devem enviar, através da respetiva área
governativa, à
Estrutura de Missão para Promoção das
Acessibilidades, até ao dia 31 de março do ano seguinte, um
relatório com a indicação da dotação inscrita no âmbito da
eliminação das barreiras existentes, as verbas executadas e as
atividades realizadas.
4 -
Em 2021, o
Governo toma medidas que permitam assegurar a acessibilidade a
conteúdos digitais, de cariz informativo, cultural e lúdico,
visando garantir o respetivo acesso das pessoas com deficiência,
através de financiamento enquadrado nos instrumentos financeiros
do «Next Generation EU», designadamente no «REACT-EU» e no
IRR ou noutros instrumentos de financiamento da União Europeia,
podendo ser enquadrado em mecanismos de antecipação dos mesmos,
processados nos termos da regulamentação em vigor.
Interconexão de dados
1 -
É estabelecida a
interconexão de dados entre entidades, serviços e organismos
públicos ou outras instituições públicas e as seguintes
entidades:
a)
Cooperativa António
Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público
de Responsabilidade Limitada, com vista à elaboração da base de
dados prevista no n.º 1 do artigo 6.º da Lei de Bases da
Economia Social, aprovada pela
Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, e
na alínea
n) do
n.º 2 do artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de
outubro, na sua redação atual;
b)
Fundo de Compensação do
Trabalho e Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, com
vista ao cumprimento do disposto no
artigo 55.º-A do Código dos
Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança
Social, aprovado em anexo à
Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro,
na sua redação atual;
c)
Santa Casa da
Misericórdia de Lisboa, com vista:
i) À concretização dos fins próprios dos subsistemas de ação social e de solidariedade consignados nas bases gerais do sistema de segurança social, aprovadas pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual;
ii)
À eficácia e adequação na
concessão de apoios públicos e no desenvolvimento da ação
social, bem como na agilização de soluções, na racionalização de
recursos, na eliminação de sobreposições e no colmatar de
lacunas de atuação, ao ser promovida a utilização eficiente dos
serviços e equipamentos sociais, a eficácia do sistema e a
eficiência da sua gestão, designadamente no que concerne a
matérias da área de infância e juventude, de atendimento social,
de emergência social, de inclusão e de reinserção social;
d)
Entidades participantes
na Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação
de Sem-Abrigo 2017-2023, aprovada pela
Resolução do Conselho de
Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho, na sua redação atual,
para monitorização da situação através de uma plataforma.
2 -
A transmissão de dados
pessoais entre as entidades referidas no número anterior deve
ser objeto de protocolo que estabeleça as responsabilidades de
cada entidade interveniente, quer no ato de transmissão, quer em
outros tratamentos a efetuar.
3 -
Os protocolos a que se
refere o número anterior são homologados pelos membros do
Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais e devem
definir, designadamente, as categorias dos titulares e dos dados
objeto da interconexão, bem como os seus elementos e as
condições de acesso, comunicação e tratamento dos dados por
parte daquelas entidades.
4 -
A transmissão
da informação prevista no presente artigo é efetuada
preferencialmente por via eletrónica e obedece aos princípios e
regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do
RGPD, da
Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da
Lei n.º
59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.
Exclusão de entidades ligadas a offshore do acesso a apoios públicos
São excluídas dos apoios públicos criados no âmbito das medidas
excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença
COVID-19:
a) As entidades com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, na sua redação atual;
b)
As
sociedades que sejam dominadas, nos termos
estabelecidos no
artigo 486.º do Código das Sociedades
Comerciais, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de
setembro, na sua redação atual, por entidades, incluindo
estruturas fiduciárias de qualquer natureza, que tenham sede ou
direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime
fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista
aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, na sua
redação atual, ou cujo beneficiário efetivo tenha domicílio
naqueles países, territórios ou regiões.
Disposições fiscais
Impostos diretos
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Singulares
Os artigos
3.º,
10.º,
18.º,
29.º,
43.º,
47.º,
51.º e
78.º-F do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro,
na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 - […].
2 -
[…]:
a) […];
b) […];
c) As mais-valias apuradas no âmbito das atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, definidas nos termos do artigo 46.º do Código do IRC, designadamente as resultantes da transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens, com exceção dos bens imóveis, afetos ao ativo da empresa e, bem assim, os outros ganhos ou perdas que, não se encontrando nessas condições, decorram das operações referidas no n.º 1 do artigo 10.º, quando imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i)
[…].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - [Revogado].
10 - No caso de transferência para o património particular do sujeito passivo de bens imóveis que tenham estado afetos à sua atividade empresarial e profissional, deve ser observado o seguinte:
a) No caso de determinação dos rendimentos com base na contabilidade, quando tenham sido praticadas depreciações ou imparidades, bem como incorridos encargos com empréstimos ou rendas de locação financeira, os correspondentes gastos fiscalmente aceites durante o período em que o imóvel esteve afeto à atividade devem ser acrescidos, em frações iguais, ao rendimento do ano em que ocorra a transferência e em cada um dos três anos seguintes;
b)
No caso de determinação dos rendimentos com base na aplicação das regras
decorrentes do regime simplificado deve ser acrescido, em
frações iguais, ao rendimento do ano em que ocorra a
transferência e de cada um dos três anos seguintes, o montante
correspondente à aplicação da taxa de 1,5 % sobre o valor patrimonial tributário do imóvel à data da
transferência, por cada ano completo, ou fração, em que o imóvel
esteve afeto à atividade.
[…]
1 -
[…]:
a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis;
b) […].
c) […].
d) […].
e) […];
f) […];
g) […];
h) […].
i)
Afetação de quaisquer bens, com exceção dos bens imóveis, do património
particular a atividade empresarial e profissional exercida em
nome individual pelo seu proprietário.
2 - […].
3 -
[…]:
a) […];
b) Nos casos de afetação de quaisquer bens do património particular a atividade empresarial e profissional exercida pelo seu proprietário, prevista na alínea i) do n.º 1, o ganho só se considera obtido no momento da ulterior alienação onerosa dos bens em causa ou da ocorrência de outro facto que determine o apuramento de resultados em condições análogas;
c)
[…].
4 - […]:
a) Pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte qualificada como rendimento de capitais, sendo caso disso, nos casos previstos nas alíneas a), b), c) e i) do n.º 1;
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g)
[…].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - […].
14 - […].
15 - [Revogado].
16 -
Os ganhos obtidos com a alienação onerosa de direitos reais sobre bens
imóveis que tenham estado afetos à atividade empresarial e
profissional do sujeito passivo, são tributados de acordo com as
regras da categoria B, caso a alienação ocorra antes de
decorridos três anos após a transferência para o património
particular do sujeito passivo.
[…]
1 - […].
2 - […].
3 -
É aplicável ao IRS o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 4.º e nos n.ºs 2 a
11 do artigo 5.º ambos do Código do IRC, com as necessárias
adaptações.
[…]
1 - […].
2 - No caso de afetação de quaisquer bens do património particular do sujeito passivo à sua atividade empresarial e profissional, o valor de aquisição pelo qual esses bens são considerados corresponde ao valor de mercado à data da afetação, com exceção dos bens imóveis, em que o valor de aquisição corresponde ao respetivo valor à data em que este foi adquirido pelo sujeito passivo de acordo com as regras previstas nos artigos 45.º ou 46.º, consoante o caso.
3 - […].
4 -
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
O saldo
referido no número anterior, respeitante às transmissões
efetuadas por residentes previstas nas alíneas
a),
c), d) e
i) do n.º 1 do
artigo 10.º, positivo ou negativo, é:
a) […];
b)
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
Para o
apuramento das mais-valias ou menos-valias realizadas em
operações entre um sujeito passivo e uma
entidade com qual esteja numa situação de relações
especiais, nos termos do n.º 4 do
artigo 63.º do
Código do IRC,
devem ser contratados, aceites e praticados termos ou condições
substancialmente idênticos aos que normalmente seriam
contratados, aceites e praticados entre entidades independentes
em operações comparáveis, aplicando-se o regime previsto no
artigo 63.º do
Código do IRC, com as necessárias adaptações.
[…]
No caso
de transferência para o património particular do titular de
rendimentos da categoria B de quaisquer bens, afetos à atividade
empresarial e profissional, considera-se valor de aquisição o
valor de mercado à data da transferência, com exceção dos bens
imóveis em que o valor de aquisição corresponde ao valor do bem
à data em que este foi adquirido pelo sujeito passivo, de acordo
com as regras previstas nos artigos
45.º ou
46.º, consoante o
caso.
[…]
1 - […].
2 - […].
3 -
Para efeitos da alínea a) do n.º
1, não são considerados os encargos com a valorização de bens
imóveis que tenham sido realizados durante o período em que
permaneceram afetos à atividade empresarial e profissional.
[…]
1 -
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f)
Secção P,
classe 85510 (Ensinos desportivo e recreativo) e Secção R,
classes 93120 (Atividades dos clubes desportivos) e 93130
(atividades de ginásio – fitness);
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].»
Consignação de receita de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana,
I. P.
1 – Constitui receita do IHRU, I. P., a parte proporcional da coleta do IRS que corresponder ao agravamento do coeficiente para determinação do rendimento tributável aplicável aos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local localizados em área de contenção.
2 –
Em 2021, por
conta da consignação prevista no número anterior, é transferido
para o IHRU, I. P., para recuperação do património do Estado
para fins habitacionais e oferta pública de habitação a preços
acessíveis, o valor de € 10 000 000,00.
Regime transitório no âmbito do
IRS
Às mais
valias que se encontram suspensas de tributação, por força da
aplicação da alínea b)
do n.º 3 do
artigo 10.º e do n.º 9 do
artigo 3.º
do
Código do IRS,
aplica-se o novo regime de tributação, aprovado pela presente
lei.
Medidas transitórias sobre deduções à coleta a aplicar à
declaração de rendimentos de IRS relativa ao ano de 2020
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, no que se refere ao apuramento das deduções à coleta pela AT, os sujeitos passivos de IRS podem, na declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2020, declarar o valor das despesas a que se referem aqueles artigos.
2 - O uso da faculdade prevista no número anterior determina, para efeitos do cálculo das deduções à coleta previstas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, a consideração dos valores declarados pelos sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à AT nos termos da lei.
3 - O uso da faculdade prevista no n.º 1 não dispensa o cumprimento da obrigação de comprovar os montantes declarados referentes às despesas referidas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, relativamente à parte que exceda o valor que foi previamente comunicado à AT, bem como das despesas elegíveis que dependem de indicação pelos sujeitos passivos no Portal das Finanças, e nos termos gerais do artigo 128.º do Código do IRS.
4 - Relativamente ao ano de 2020, o disposto no n.º 7 do artigo 78.º-B não é aplicável às deduções à coleta constantes dos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, sendo substituído pelo mecanismo previsto nos números anteriores.
Medidas transitórias sobre despesas e encargos relacionados com
a atividade empresarial ou profissional de sujeitos passivos de
IRS a aplicar à declaração de rendimentos de IRS relativa ao ano
de 2020
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 15 do artigo 31.º do Código do IRS, no que se refere à afetação à atividade empresarial das despesas e encargos referidos nas alíneas c) e e) do n.º 13 daquele artigo, os sujeitos passivos de IRS podem na declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2020, declarar o valor das despesas e encargos a que se referem aquelas disposições legais, bem como as despesas e encargos referidos na alínea b) do n.º 13 do mesmo artigo.
2 - O uso da faculdade prevista no número anterior determina, para efeitos do cálculo das despesas e encargos referidos nas alíneas b), c) e e) do n.º 13 do artigo 31.º do Código do IRS, a consideração dos valores declarados pelos sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à AT e afetos à atividade pelo sujeito passivo nos termos da lei.
3 - O uso da faculdade prevista no n.º 1 não dispensa o cumprimento da obrigação de comprovar os montantes declarados referentes às despesas e encargos referidos nas alíneas b), c) e e) do artigo 31.º do Código do IRS, nos termos gerais do artigo 128.º do mesmo Código.
4 -
Relativamente
ao ano de 2020, o disposto no n.º 7 do
artigo 78.º-B não é
aplicável às deduções ao rendimento constantes das alíneas
c) e
e) do n.º 13 do
artigo
31.º do Código do IRS, sendo substituído pelo mecanismo previsto
nos números anteriores.
Norma revogatória
de disposições
do Código do IRS
São revogados o n.º 9 do
artigo 3.º e o n.º 15 do
artigo 10.º do
Código do
IRS.
Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Coletivas
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Coletivas
Os artigos
3.º,
5.º e
126.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º
442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passam a ter
a seguinte redação:
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
São
componentes do lucro imputável ao estabelecimento estável, para
efeitos da alínea c)
do n.º 1, os rendimentos de qualquer natureza obtidos por seu
intermédio, bem como os seguintes rendimentos de que sejam
titulares as entidades aí referidas:
a) Rendimentos derivados da venda a pessoas ou entidades com residência, sede ou direção efetiva em território português de bens ou mercadorias idênticos ou similares aos vendidos através desse estabelecimento estável;
b)
Os demais
rendimentos obtidos em território português, provenientes de
atividades idênticas ou similares às realizadas através desse
estabelecimento estável.
4 -
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
Incluem-se,
ainda, na noção de «estabelecimento estável»:
a) Um local ou um estaleiro de construção, de instalação ou de montagem, bem como as atividades de coordenação, fiscalização e supervisão com eles conexas, quando a duração desse local ou estaleiro ou a duração dessas atividades exceda seis meses;
b) As instalações, plataformas ou navios utilizados na prospeção ou exploração de recursos naturais, quando a duração da sua atividade exceda 90 dias;
c)
As
atividades de prestação de serviços, incluindo serviços de
consultoria, prestados por uma empresa, através dos seus
próprios empregados ou de outras pessoas contratadas pela
empresa para exercerem essas atividades em território português,
desde que tais atividades sejam exercidas durante um período ou
períodos que, no total, excedam 183 dias num período de 12 meses
com início ou termo no período de tributação em causa.
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
Considera-se,
ainda, que existe estabelecimento estável sempre que uma pessoa,
que não seja um agente independente nos termos do n.º 7, atue em
território português por conta de uma empresa, sempre que:
a)
Tenha, e
habitualmente exerça, poderes de intermediação e de conclusão de
contratos que vinculem a empresa, no âmbito das atividades
desta, nomeadamente contratos:
i) Em nome da empresa; ou
ii) Para a transmissão da propriedade ou concessão do direito de uso de bens pertencentes a essa empresa ou relativamente aos quais essa empresa detenha o direito de uso; ou
iii)
Para a
prestação de serviços por essa empresa.
b) Exerça habitualmente um papel determinante para a celebração, pela empresa, de contratos referidos na alínea anterior de forma rotineira e sem alterações substanciais; ou
c)
Mantenha em território
português um depósito de bens ou mercadorias para entrega desses
bens ou mercadorias em nome da empresa, ainda que não celebre
habitualmente contratos relativamente a esses bens ou
mercadorias nem tenha qualquer intervenção na celebração desses
contratos.
7 -
[…].
8 -
[…]:
a) As instalações utilizadas unicamente para armazenar ou expor mercadorias pertencentes à empresa;
b) Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa mantido unicamente para as armazenar ou expor;
c) […];
d) […];
e) […];
f)
[…];
9 -
O disposto no
número anterior não é aplicável a uma instalação fixa ou
depósito de bens ou mercadorias que sejam utilizados ou mantidos
por uma empresa quando essa empresa, ou outra com quem essa
empresa esteja estreitamente relacionada, exercer uma atividade
complementar que forme um conjunto coerente de atividades de
natureza empresarial, no mesmo local ou em locais distintos do
território português, sempre que:
a) A instalação ou depósito constitua um estabelecimento estável dessa empresa ou de uma outra empresa com ela estreitamente relacionada; ou
b)
O conjunto da atividade resultante da combinação das
atividades exercidas por duas ou mais empresas estreitamente
relacionadas num mesmo local, ou pela mesma empresa ou por
empresas estreitamente relacionadas em locais distintos, não
tenha caráter preparatório ou auxiliar.
10 -
Para efeitos
do presente artigo, uma empresa considera-se estreitamente
relacionada com outra empresa quando, tendo em conta todos os
factos e circunstâncias relevantes, uma delas controle a outra
ou ambas estejam sob o controlo das mesmas pessoas ou entidades,
considerando-se, em qualquer caso, que uma empresa é
estritamente relacionada com outra quando uma delas detenha,
direta ou indiretamente, mais de 50
% do total dos direitos de voto e do valor das partes
de capital ou dos direitos ou participações efetivas nos
capitais próprios da
outra ou quando uma outra pessoa ou entidade detenha, direta ou
indiretamente, mais de 50
% dos direitos de voto e do valor das partes de
capital ou dos direitos ou participações efetivas nos capitais
próprios de ambas as empresas.
11 -
[Anterior n.º 9].
[…]
1 -
As entidades
que, não tendo sede nem direção efetiva em território português,
não possuam estabelecimento estável aí situado mas nele obtenham
rendimentos, assim como os sócios ou membros referidos no n.º 11
do artigo 5.º, são obrigadas a designar uma pessoa singular ou
coletiva com residência, sede ou direção efetiva naquele
território para as representar perante a administração fiscal
quanto às suas obrigações referentes a
IRC.
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].»
Disposição transitória
no âmbito do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
1 - O disposto no n.º 14 do artigo 88.º do Código do IRC não é aplicável, nos períodos de tributação de 2020 e 2021, quando o sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores e as obrigações declarativas previstas nos artigos 120.º e 121.º do mesmo Código, relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas nos termos neles previstos.
2 - O disposto no n.º 14 do artigo 88.º do Código do IRC não é igualmente aplicável, nos períodos de tributação de 2020 e 2021, quando estes correspondam ao período de tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes.
3 -
O disposto nos números anteriores
apenas é aplicável
às
cooperativas e às micro, pequenas e médias empresas, de acordo com os critérios definidos
no artigo 2.º do anexo ao
Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de
novembro, na sua redação atual.
Consignação
de receita à Segurança Social
1 - Constitui receita do FEFSS, integrado no sistema previdencial de capitalização da segurança social, o valor correspondente a dois pontos percentuais das taxas previstas no capítulo IV do Código do IRC.
2 - Em 2021, a consignação prevista no número anterior é efetuada, de forma extraordinária e para assegurar o equilíbrio do sistema previdencial repartição, para o Orçamento da Segurança Social.
3 -
A consignação a que se refere o n.º 1 é efetuada nos seguintes termos:
a)
O valor apurado da
liquidação de
IRC, relativo ao ano de 2020, nos termos do n.º 1
e da alínea
a) do n.º 2 do
artigo 336.º da
Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua
redação atual, deduzido da transferência efetuada naquele ano;
b)
50 % da receita de
IRC
consignada no número anterior, tendo por referência a receita de
IRC inscrita no
mapa 5
anexo à presente lei.
4 - Em 2021, é transferido para o Orçamento da Segurança Social o adicional ao IMI deduzido dos encargos de cobrança e da previsão de deduções à coleta de IRS e de IRC.
5 -
Nos anos de 2022 e seguintes, as transferências a que se refere o
presente artigo são realizadas para o
FEFSS, com as necessárias
adaptações.
Impostos indiretos
Outras disposições no âmbito do
Imposto sobre o Valor Acrescentado
Estão sujeitas à taxa reduzida de
IVA a que se
referem a alínea a) do n.º 1 e as alíneas a) e
b) do n.º 3 do
artigo 18.º
do
Código do IVA, consoante o
local em que sejam efetuadas, as importações, transmissões e
aquisições intracomunitárias dos seguintes bens:
a)
Máscaras
de proteção respiratória;
b)
Gel
desinfetante cutâneo com as especificidades constantes de
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
economia, das finanças e da saúde.
Alteração ao Decreto-Lei n.º
84/2017, de 21 de julho, que
simplifica os procedimentos de restituição de IVA às
instituições particulares de solidariedade social, às Forças
Armadas, às forças e serviços de segurança e aos bombeiros
Os artigos
1.º,
2.º e
6.º do
Decreto-Lei n.º 84/2017,
de 21 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte
redação:
[…]
O presente decreto-lei regula o benefício concedido às Forças
Armadas, às forças e serviços de segurança, aos bombeiros, à
Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, às instituições
particulares de solidariedade social, às Instituições de Ensino
Superior e às entidades sem fins lucrativos do
sistema nacional
de ciência e tecnologia e ao Instituto da Conservação da
Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), através da
restituição total ou parcial do montante equivalente ao
imposto
sobre o valor acrescentado (IVA) suportado em determinadas
aquisições de bens e serviços.
[…]
1 -
[…]:
a)
[…];
b)
[…];
c)
[…];
d)
As Instituições de Ensino Superior e entidades sem
fins lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia
inscritas no Inquérito ao Potencial Científico e Tecnológico
Nacional (IPTCN), quanto aos instrumentos, equipamentos e
reagentes adquiridos no âmbito da sua atividade de investigação
e desenvolvimento (I&D), desde que o IVA das despesas não se
encontre excluído do direito à dedução nos termos do
artigo 21.º
do
Código do IVA.
2 -
[…].
[…]
1 -
[…]:
a)
[…];
b)
[…];
c)
[…];
d)
[…];
e)
[…];
f)
Quanto às
Instituições de Ensino Superior e às entidades sem fins
lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia, pela
Fundação para a Ciência e Tecnologia, que deve ser apoiada pela
Agência Nacional de Inovação, S. A., relativamente a projetos de
I&D da sua competência.
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].»
Transferência de Imposto
sobre o Valor Acrescentado para o desenvolvimento do turismo
regional
1 -
A
transferência a título de IVA destinada às entidades regionais
de turismo é de € 16 403 270,00.
2 -
O
montante referido no número anterior é transferido do orçamento
do subsetor Estado para o
Instituto do Turismo de Portugal, I.
P.
3 -
A
receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao
abrigo do número anterior é distribuída com base nos critérios
definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de maio,
que estabelece o
regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal
continental, a sua delimitação e características, bem como o
regime jurídico da organização e funcionamento das entidades
regionais de turismo.
Autorização legislativa no âmbito do
Imposto sobre o Valor Acrescentado
1 -
Fica o
Governo autorizado a proceder à alteração das verbas
2.6, 2.8, 2.9 e 2.30 da
Lista I anexa ao
Código do IVA, relativa
a bens e serviços sujeitos a taxa reduzida.
2 -
O sentido e extensão das alterações a introduzir no
Código do IVA, nos termos da
autorização legislativa prevista no número anterior, são os
seguintes:
a)
Alargar o
âmbito da verba 2.9 da
Lista I anexa ao
Código do IVA, mediante
revisão da lista aprovada por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças, da solidariedade e
segurança social e da saúde, para a qual esta remete, nela
acolhendo produtos, aparelhos e objetos de apoio que constem da
lista homologada pelo
Instituto Nacional para a Reabilitação, I.
P., aprovada nos termos da
Norma ISO 9999:2007, cuja utilização
seja exclusiva de pessoas com deficiência e pessoas com
incapacidade temporária;
b)
Adequar
as verbas 2.6, 2.8 e 2.30 à nova redação da verba 2.9.
3 -
A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que
respeita a presente lei.
Imposto do selo
Alteração ao Código do Imposto
do Selo
O
artigo
70.º-A do
Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à
Lei n.º
150/99, de 11 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a
seguinte redação:
[…]
Relativamente aos factos tributários ocorridos até 31
de dezembro de 2021, as taxas previstas nas verbas 17.2.1 a
17.2.4 são agravadas em 50 %.»
Impostos especiais de consumo
Alteração ao Código dos Impostos
Especiais de Consumo
Os artigos 77.º,
78.º,
90.º e
103.º do
Código dos
Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei
n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual (Código dos
IEC), passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 -
[…]:
a)
Os
licores e os «crème de» produzidos a partir de
frutos ou matérias-primas regionais definidos, até 24 de maio de
2021, respetivamente, nos pontos 32 e 33 do anexo II do
Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de janeiro de 2008, e, a partir de 25 de maio de
2021, definidos, respetivamente, nos pontos 33 e 34 do anexo I
do
Regulamento (UE) 2019/787, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 17 de abril de 2019;
b)
As
aguardentes vínica ou as aguardentes bagaceira com as
características e as qualidades definidas, até 24 de maio de
2021, nos pontos 4 e 6 do anexo II do
Regulamento (CE) n.º
110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro
de 2008, e, a partir de 25 de maio de 2021, as aguardentes
vínicas ou as aguardentes bagaceiras com as características e as
qualidades definidas nos pontos 4 e 6 do anexo I do
Regulamento
(UE) 2019/787, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de
abril de 2019;
c)
O rum
produzido a partir de cana-de-açúcar regional definido, até 24
de maio de 2021, no ponto 1 do anexo II do
Regulamento (CE) n.º
110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro
de 2008, e, a partir de 25 de maio de 2021, definido no ponto 1
do anexo I do
Regulamento (UE) 2019/787, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 17 de abril de 2019.
2 -
São fixadas em
50 % das taxas em vigor no continente as taxas de imposto sobre
o álcool relativas aos produtos mencionados no número anterior,
quando produzidos na Região Autónoma dos Açores e declarados
para consumo no continente.
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
a)
O rum que
possua a denominação geográfica «Rum da Madeira», tal como
definido, até 24 de maio de 2021, no ponto 1 do anexo II e III
do
Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de janeiro de 2008, e, a partir de 25 de maio de
2021, definido no ponto 1 do anexo I do
Regulamento (UE)
2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de
2019;
b)
Os
licores e os «crème de» produzidos a partir de
frutos ou plantas regionais definidos, até 24 de maio de 2021,
respetivamente, nos pontos 32 e 33 do anexo II do
Regulamento
(CE) n.º 110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de
janeiro de 2008, e, a partir de 25 de maio de 2021, definidos,
respetivamente, nos pontos 33 e 34 do anexo I do
Regulamento
(UE) 2019/787, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de
abril de 2019.
5 -
São fixadas em
50 % das taxas em vigor no continente as taxas de imposto sobre
o álcool relativas aos produtos mencionados no número anterior,
quando produzidos na Região Autónoma da Madeira e declarados
para consumo no continente.
Isenção para os biocombustíveis e gases de origem
renovável
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].
10 -
[…].
11 -
Beneficiam ainda de isenção total do imposto os
biocombustíveis avançados, na aceção da alínea
c) do n.º 1 do artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de
outubro, na sua redação atual, desde que certificados com o
Título de Biocombustível (TdB), bem como os gases de origem
renovável, na aceção da alínea bb) do
artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, desde que certificados
com Garantia de Origem (GO).»
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
Para efeitos do número anterior, o imposto
mínimo total de referência, a vigorar em cada ano (n) é apurado
no ano anterior (n-1) e corresponde a 102 % do somatório dos
montantes que resultarem da aplicação das taxas do imposto sobre
o tabaco previstas no n.º 4 e da taxa do imposto sobre o valor
acrescentado ao preço médio ponderado dos cigarros introduzidos
no consumo entre o dia 1 de dezembro do ano n-2 e o dia 30 de
novembro do ano n-1.
7 -
O preço médio ponderado resulta do valor de
todos os cigarros introduzidos no consumo, com base no respetivo
preço de venda ao público, dividido pela quantidade total dos
cigarros introduzidos no consumo, no período referido no número
anterior.
8 -
O valor do preço médio ponderado, apurado nos
termos do número anterior, é arredondado, por excesso ou por
defeito, à segunda casa decimal e é comunicado aos operadores
económicos até ao dia 5 do mês de dezembro do ano n-1.»
Consignação da receita ao setor da saúde
1 -
Nos termos do
disposto nos artigos
10.º e
12.º da
Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à
Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, a receita fiscal prevista no
presente artigo reverte integralmente para o Orçamento do
Estado, sem prejuízo da afetação às Regiões Autónomas das
receitas fiscais nelas cobradas ou geradas.
2 -
A receita
obtida com o imposto sobre as bebidas não alcoólicas previsto no
artigo 87.º‑A do
Código dos IEC, é consignada à sustentabilidade
do SNS centralizada na
ACSS, I. P., e nos
Serviços Regionais de Saúde das Regiões Autónomas da
Madeira e dos
Açores, conforme a
circunscrição onde sejam introduzidas no consumo.
3 -
Para efeitos
do n.º 1, a afetação às Regiões Autónomas das receitas fiscais
nelas cobradas ou geradas efetua-se através do regime de
capitação, aprovado por portaria do membro do Governo
responsável pela área das finanças, ouvidos os Governos
Regionais.
4 -
Os encargos de
liquidação e cobrança incorridos pela
AT são compensados através
da retenção de 3 % do produto do imposto, a qual constitui
receita própria.
Disposição transitória no âmbito dos IEC
Relativamente
às introduções no consumo de cigarros realizadas em 2021,
o imposto mínimo total de referência previsto no n.º 6 do
artigo 103.º
do
Código dos IEC, com as alterações introduzidas pela presente
lei, é calculado com base no preço médio ponderado dos cigarros
introduzidos no consumo entre o dia 1 de dezembro de 2019 e o
dia 30 de novembro de 2020.
Disposição transitória em matéria de produtos petrolíferos e
energéticos
1 -
Durante o ano de 2021, os produtos classificados pelos códigos NC 2701,
2702 e 2704, que sejam utilizados na produção de eletricidade,
de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade,
por entidades que desenvolvam essas atividades como sua
atividade principal, são tributados com uma taxa correspondente
a 75 % da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 75 % do
adicionamento sobre as emissões de CO2
previstas, respetivamente, nos artigos
92.º e
92.º-A do
Código dos IEC.
2 -
O cálculo da taxa prevista na parte final do número anterior é feito com
base num preço que resulta da diferença entre o preço de
referência para o CO2 estabelecido em 30 €/tCO2
e o preço resultante da aplicação do n.º 2 do
artigo 92.º-A do
Código dos IEC, com o limite máximo de 5 €/tCO2.
3 -
A partir de
2022, as
percentagens previstas no n.º 1 são alteradas para 100 %.
4 -
Em 2021, os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 61 a 2710 19
69 utilizados na
produção de eletricidade e na produção de eletricidade e calor (cogeração),
ou de gás de cidade
no continente, são
tributados com uma taxa correspondente a 50 % da taxa de ISP e
com uma taxa correspondente a 50 % da taxa de adicionamento
sobre as emissões de CO2, previstas, respetivamente,
nos artigos 92.º e
92.º-A do
Código dos IEC.
5 -
Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no número anterior são
alteradas a partir de 1 de janeiro de cada ano, nos seguintes
termos:
a)
75 % em 2022;
b)
100 % em 2023.
6 -
Em 2021, os
produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49
e NC 2710 19 61 a 2710 19 69, consumidos nas Regiões Autónomas
dos Açores e da Madeira e utilizados na produção de
eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de
gás de cidade, são tributados com uma taxa correspondente a 25 %
da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 25 % da taxa de
adicionamento sobre as emissões de CO2, previstas,
respetivamente, nos artigos 92.º e
92.º-A do
Código dos IEC.
7 -
Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no número anterior são
alteradas, a partir de 1 de janeiro de cada ano, nos seguintes
termos:
a)
37,5 % em 2022;
b)
50 % em 2023;
c)
75 % em 2024;
d)
100
% em 2025.
8 -
Em 2021, os
produtos classificados pelos códigos NC 2711, utilizados na
produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração),
ou de gás de cidade, com exceção dos usados nas Regiões
Autónomas, são tributados com uma taxa correspondente a 20 % da
taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 20 % da taxa de
adicionamento sobre as emissões de CO2, previstas,
respetivamente, nos artigos 92.º e
92.º-A do
Código dos IEC.
9 -
Nos anos
subsequentes, as percentagens previstas no número anterior são
alteradas a partir de 1 de janeiro de cada ano, nos seguintes
termos:
a)
30
% em 2022;
b)
40
% em 2023;
c)
50
% em 2024.
10 -
Em 2021, os
produtos petrolíferos e energéticos que sejam utilizados em
instalações sujeitas a um acordo de racionalização dos consumos
de energia (ARCE), no que se refere aos produtos energéticos
classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2713 e 2711 12
11, e ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1 %,
classificado pelo código NC 2710 19 61, são tributados com uma
taxa correspondente a 5 % da taxa de adicionamento sobre as
emissões de CO2, prevista no
artigo 92.º-A do Código
dos IEC.
11 -
Até ao ano de
2025, a percentagem prevista no número anterior é alterada a
partir de 1 de janeiro de cada ano, nos seguintes termos:
a)
10 % em 2022;
b)
30 % em 2023;
c)
65 % em 2024;
d)
100 % em 2025.
12 -
Aos produtos
previstos nos n.ºs 4, 6,
8 e 10 utilizados em
instalações abrangidas pelo Comércio Europeu de Licenças de
Emissão (CELE), incluindo as abrangidas pela Exclusão Opcional
prevista no CELE, não se aplica a taxa de adicionamento sobre as
emissões de CO2.
13 -
O disposto nos
n.ºs 4 a
11 não é aplicável aos biocombustíveis, ao biometano,
hidrogénio verde e outros gases renováveis.
14 -
A receita
decorrente da aplicação dos números anteriores é consignada nos
seguintes termos:
a)
50 % para o Sistema Elétrico Nacional (SEN) ou para a
redução do défice tarifário do setor elétrico, no mesmo
exercício da sua cobrança, a afetar ao Fundo para a
Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético;
b)
50 % para o Fundo Ambiental.
15 -
A
transferência das receitas previstas na alínea a) do
número anterior opera nos termos e condições a estabelecer por
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e do ambiente e da ação climática.
16 -
A receita
decorrente da aplicação do n.º
10 é consignada
ao Fundo Ambiental.
17 - As receitas previstas na alínea b) do n.º 14 devem ser aplicadas em medidas de apoio à ação climática.
Imposto sobre veículos
Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos
O
artigo 11.º do
Código do Imposto sobre Veículos,
aprovado em anexo à
Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na sua
redação atual (Código do
ISV),
passa a ter a seguinte redação:
[…]
1 -
O imposto incidente sobre veículos portadores de matrículas definitivas
comunitárias atribuídas por outros Estados-membros da União
Europeia é objeto de liquidação provisória nos termos das regras
do presente Código, ao qual são aplicadas as percentagens de
redução previstas na tabela D ao imposto resultante da tabela
respetiva, tendo em conta a componente cilindrada e ambiental,
incluindo-se
o agravamento previsto no n.º 3 do
artigo 7.º, as quais estão
associadas à desvalorização comercial média dos veículos no
mercado nacional e à vida útil média remanescente dos veículos,
respetivamente:
TABELA D
Componente cilindrada
|
Tempo de usoo:p> |
Percentagem de redução |
|
Até 1 ano...................................
|
10 |
|
Mais de 1 a 2 anos .................. . |
20 |
|
Mais de 2 a 3 anos ....................
|
28 |
|
Mais de 3 a 4 anos ....................
|
35 |
|
Mais de 4 a 5 anos ....................
|
43 |
|
Mais de 5 a 6 anos ....................
|
52 |
|
Mais de 6 a 7 anos ....................
|
60 |
|
Mais de 7 a 8 anos ....................
|
65 |
|
Mais de 8 a 9 anos ....................
|
70 |
|
Mais de 9 a 10 anos...................
|
75 |
|
Mais de 10 anos ........................
|
80 |
Componente ambiental
|
Tempo de uso |
Percentagem de redução |
|
Até 1 ano...................................
|
2 |
|
Mais de 1 a 2 anos .................. . |
7 |
|
Mais de 2 a 3 anos ....................
|
11 |
|
Mais de 3 a 4 anos ....................
|
16 |
|
Mais de 4 a 5 anos ....................
|
20 |
|
Mais de 5 a 6 anos ....................
|
25 |
|
Mais de 6 a 7 anos ....................
|
30 |
|
Mais de 7 a 8 anos ....................
|
34 |
|
Mais de 8 a 9 anos ....................
|
39 |
|
Mais de 9 a 10 anos...................
|
43 |
|
Mais de 10 a 11 anos.................
|
48 |
|
Mais de 11 a 12 anos.................
|
52 |
|
Mais de 12 a 13 anos.................
|
57 |
|
Mais de 13 a 14 anos.................
|
61 |
|
Mais de 14 a 15 anos.................
|
66 |
|
Mais de 15 anos ........................
|
70 |
2 -
[…].
3 -
Sem prejuízo da liquidação provisória efetuada, sempre que o sujeito
passivo entenda que o montante do imposto apurado dos termos do
n.º 1 excede o
imposto calculado por aplicação da fórmula a seguir
indicada, pode requerer ao diretor da alfândega, mediante o
pagamento prévio de taxa a fixar por portaria do membro do
Governo responsável pela área das finanças, e até ao termo do
prazo de pagamento a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º, que a
mesma seja aplicada à tributação do veículo, tendo em vista a
liquidação definitiva do imposto:
em que:
ISV
representa o montante do imposto a pagar;
V
representa o valor comercial do veículo, tomando por base o
valor médio de referência determinado em função da marca, do
modelo e respetivo equipamento de série, da idade, do modo de
propulsão e da quilometragem média de referência, constante das
publicações especializadas do setor, apresentadas pelo
interessado;
VR é o
preço de venda ao público de veículo idêntico no ano da primeira
matrícula do veículo a tributar, tal como declarado pelo
interessado, considerando-se como tal o veículo da mesma marca,
modelo e sistema de propulsão, ou, no caso de este não constar
de informação disponível, de veículo similar, introduzido no
mercado nacional, no mesmo ano em que o veículo a introduzir no
consumo foi matriculado pela primeira vez;
Y
representa o montante do imposto calculado com base na
componente cilindrada, tendo em consideração a tabela e a taxa
aplicável ao veículo, vigente no momento da exigibilidade do
imposto;
C é o
«custo de impacte ambiental», aplicável a veículos sujeitos à
tabela A, vigente no momento da exigibilidade do imposto, e cujo
valor corresponde à componente ambiental da referida tabela, bem
como ao agravamento previsto no n.º 3 do
artigo 7.º;
U é o
número de dias de tempo de uso da viatura;
UUR
é a média do número de dias de tempo de uso dos veículos
contados desde a data da primeira matrícula até à
data do cancelamento da matrícula
dos veículos em fim de vida abatidos nos três anos civis anteriores à data de
apresentação da
DAV,
sendo esta
média anualmente fixada por despacho do membro do Governo
responsável pela área das finanças.
4 -
[…].
5 -
[…].»
Impostos locais
Imposto municipal sobre imóveis
Alteração ao Código do
Imposto Municipal sobre Imóveis
O artigo 11.º-A do
Código do IMI, aprovado em anexo
ao
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação
atual, passa a ter a seguinte redação:
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].
10 -
Se o sujeito passivo for uma herança indivisa,
relativamente aos prédios urbanos que estejam efetivamente
afetos a habitação permanente dos herdeiros, a isenção é
aplicada à quota-parte dos herdeiros que estejam identificados
na matriz predial e relativamente aos quais ou aos respetivos
agregados familiares se verifiquem os pressupostos da isenção.
11 -
Para efeitos do número anterior, na determinação do
valor patrimonial tributário global pertencente ao herdeiro ou
ao seu agregado familiar é incluído o valor correspondente à
quota-parte do herdeiro no prédio da herança que esteja afeto à
sua habitação permanente.»
Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
O artigo 2.º e
12.º do
Código do Imposto
Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado em
anexo ao
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua
redação atual (Código do IMT), passa a ter a seguinte redação:
[…]
1 -
[…].
2 -
[…]:
a)
[…];
b)
[…];
c)
[…];
d)
A
aquisição de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome
coletivo, em comandita simples ou por quotas, quando tais
sociedades possuam bens imóveis e quando, por aquela aquisição,
por amortização ou quaisquer outros factos, algum dos sócios
fique a dispor de, pelo menos, 75 % do capital social ou o
número de sócios se reduza a dois casados ou unidos de facto,
devendo em qualquer dos casos as quotas próprias detidas pela
sociedade ser proporcionalmente imputadas aos sócios na
proporção da respetiva participação no capital social;
e)
[…];
f)
A aquisição de
ações em sociedades anónimas quando o valor do
ativo resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50 %
de bens imóveis situados em território português que não se
encontrem diretamente afetos a uma atividade de natureza
agrícola, industrial ou comercial, excluindo a compra e venda de
imóveis, e quando, por aquela aquisição, por amortização ou por
quaisquer outros factos, algum dos acionistas fique a dispor de,
pelo menos, 75 % do capital social ou o número de acionistas se
reduza a dois casados ou unidos de facto, devendo, em qualquer
dos casos, as ações próprias detidas pela sociedade ser
imputadas a cada um dos acionistas na proporção da respetiva
participação no capital social.
3 -
[…]:
a)
[…];
b)
[…];
c)
Outorga de
procuração que confira poderes de alienação de bem imóvel ou de
partes sociais ou unidades de participação a que se referem as
alíneas d), e) e
f) do número anterior em que, por renúncia ao direito de
revogação ou cláusula de natureza semelhante, o representado
deixe de poder revogar a procuração;
d)
[…];
e)
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
O disposto na alínea
f) do n.º 2 não é aplicável às sociedades previstas na alínea
f) do
artigo 4.º do
Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo,
aprovado em anexo à
Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, na sua
redação atual.
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…]:
1.ª […];
2.ª […];
3.ª […];
4.ª […];
5.ª […];
6.ª […];
7.ª […];
8.ª […];
9.ª […];
10.ª […];
11.ª […];
12.ª […];
13.ª […];
14.ª […];
15.ª […];
16.ª […];
17.ª […];
18.ª […];
19.ª Quando se
verificarem as transmissões previstas nas alíneas
d), e) e
f) do n.º 2 do artigo
2.º, o imposto é liquidado nos termos seguintes:
a)
[…];
b)
[…];
d)
Nos casos
previstos na alínea f)
do n.º 2 do artigo 2.º, só concorrem para o valor tributável os
imóveis que não se encontrem diretamente afetos a uma atividade
de natureza agrícola, industrial ou comercial, e os que se
encontrem afetos à atividade de compra e venda de imóveis;
e)
[Anterior
alínea d)].
20.ª […];
21.ª […].
5 -
[…].»
Imposto único de circulação
Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação
O artigo 5.º do
Código do Imposto Único de Circulação, aprovado
em anexo à
Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na sua redação
atual (Código do IUC), passa a ter a seguinte redação:
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…]:
a)
[…];
b)
[…];
c)
Os veículos de categoria C,
com peso bruto superior a 3500 kg, em relação aos quais os
sujeitos passivos do imposto exerçam a título principal a
atividade de diversão itinerante ou das artes do espetáculo, e
desde que os veículos se encontrem exclusivamente afetos a essa
atividade.
9 -
[…].»
Benefícios Fiscais
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos 62.º,
62.º-B e
63.º do
Estatuto dos
Benefícios Fiscais, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 215/89, de 1
de julho, na sua redação atual (EBF), passam a ter a seguinte
redação:
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…]:
a)
[…];
b)
[…];
c)
Entidades
hospitalares, EPE;
d)
[Anterior
alínea c)];
e)
[Anterior
alínea d)];
f)
[Anterior
alínea e)];
g)
[Anterior
alínea f)].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].
10 -
[…].
11 -
[…].
12 -
[…].
[…]
1 -
[…]:
a)
[…];
b)
[…];
c)
[…];
d)
[…];
e)
[…];
f)
[…];
g)
Outras
entidades não referidas nas alíneas anteriores que desenvolvam
atividades predominantemente de caráter cultural no âmbito do
teatro, da ópera, do bailado, música, organização de festivais e
outras manifestações artísticas e da produção cinematográfica,
audiovisual e literária.
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
Sem prejuízo
do disposto no n.º 3, no caso das entidades previstas na alínea
g) do n.º 1, a
declaração do seu enquadramento no regime do mecenato cultural e
do interesse cultural das atividades ou das ações desenvolvidas
depende de prévio reconhecimento, através de despacho dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
cultura.
10 -
Do despacho
referido no número anterior consta necessariamente a fixação do
prazo de validade de tal reconhecimento.
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
Quando o valor anual dos donativos seja superior a €
50
000,00 e a
dedução referida nos números anteriores não possa ser efetuada
integralmente por insuficiência de coleta ou por terem sido
atingidos os limites estabelecidos pela alínea
b) do n.º 1, a
importância ainda não deduzida pode sê-lo nas liquidações dos
três períodos de tributação seguintes, até ao limite de 10
% da
coleta de IRS apurada em cada um dos períodos de tributação.»
Mecenato cultural extraordinário
para 2021
1 -
No período de tributação de 2021, os donativos
enquadráveis no
artigo 62.º-B do
EBF são
majorados em 10 pontos percentuais, desde que:
a)
O
montante anual seja de valor igual ou superior a €50
000,00 por entidade beneficiária; e
b)
O
donativo seja dirigido a ações ou projetos na área da
conservação do património ou programação museológica; e
c)
As ações
ou projetos referidos na alínea anterior sejam previamente
reconhecidos por despacho dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da cultura.
2 -
Para efeitos do previsto no número anterior, o limite
estabelecido no n.º 5 no artigo 62.º-B do EBF é elevado em 50 % quando a diferença seja relativa a essas ações ou
projetos.
3 -
Os donativos previstos no n.º 1 podem ser majorados
em 20 pontos percentuais quando as ações ou projetos tenham
conexão direta com territórios do interior,
os quais são
definidos
por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da cultura.
4 -
Ao regime previsto nos números anteriores é aplicável
o artigo 66.º do
EBF, com as necessárias adaptações.
5 -
As ações ou projetos previamente reconhecidos
referidos na alínea c)
do n.º 1 devem ser comunicados pela
DGPC
à
AT, nos termos a definir por protocolo a celebrar entre as partes.
Prorrogação no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
Para
efeitos de aplicação do n.º 6 do
artigo 71.º do
EBF, o regime previsto no
artigo 8.º do
Regime Jurídico dos Fundos e
Sociedades de Investimento Imobiliário para Arrendamento
Habitacional, aprovado pelo
artigo 102.º da
Lei n.º 64-A/2008,
de 31 de dezembro, na sua redação atual, é prorrogado até 31 de
dezembro de 2025.
Autorização legislativa no âmbito do Estatuto dos Benefícios
Fiscais
1 -
Fica o Governo
autorizado a criar um regime de benefícios fiscais no âmbito do
«Programa de Valorização do Interior» aplicável a sujeitos
passivos de IRC em função dos gastos resultantes de criação de
postos de trabalho em territórios do interior.
2 -
O sentido e a
extensão das alterações a introduzir, nos termos da autorização
legislativa referida no número anterior, são os seguintes:
a)
Consagrar
a dedução à coleta, nos termos do n.º 2 do
artigo 90.º do
Código
do IRC, correspondente a 20 % dos gastos do período incorridos,
que excederem o valor da retribuição mínima nacional garantida,
com a criação de postos de trabalho nos territórios do interior,
tendo como limite máximo a coleta do período de tributação;
b)
Prever
que os territórios do interior relevantes para aplicação deste
benefício sejam definidos por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial.
3 -
A autorização
legislativa referida no n.º 1 é concretizada pelo Governo após
aprovação da União Europeia para alargar o regime de auxílios de
base regional.
4 -
Fica ainda o
Governo autorizado a criar um regime de benefícios fiscais no
âmbito dos «Planos de Poupança Florestal» (PPF) que sejam
regulamentados ao abrigo do «Programa para Estímulo ao
Financiamento da Floresta» a que se refere a
Resolução do
Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro.
5 -
O sentido e a extensão
das alterações a introduzir, nos termos da autorização
legislativa referida no número anterior, são os seguintes:
a)
Aditar ao
EBF uma norma que estabeleça uma isenção, em sede de IRS,
aplicável aos juros obtidos provenientes de PPF;
b)
Consagrar
uma dedução à coleta, nos termos do
artigo 78.º do
Código do
IRS, correspondente a 30 % dos valores em dinheiro aplicados no
respetivo ano por cada sujeito passivo, mediante entradas em
PPF, tendo como limite máximo € 450,00 por sujeito passivo.
6 -
A autorização
legislativa prevista no n.º 4 é concretizada pelo Governo de
forma integrada no âmbito da aprovação de legislação específica
com vista à criação e regulamentação dos PPF previstos na
Resolução do Conselho de Ministros n.º 157‑A/2017, de 27 de
outubro.
7 -
As presentes
autorizações legislativas têm a duração do ano económico a que
respeita a presente lei.
Incentivo fiscal temporário às
ações de eficiência coletiva na promoção externa
1 -
As despesas suportadas por sujeitos passivos de IRC
residentes em território português e os não residentes com
estabelecimento estável nesse território, que exerçam a título
principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou
agrícola, no âmbito de participação conjunta em projetos de
promoção externa, concorrem para a determinação do lucro
tributável em valor correspondente a 110
% do
total de despesas elegíveis incorridas nos períodos de
tributação de 2021 e 2022.
2 -
São apenas abrangidos pelo presente incentivo os
sujeitos passivos que sejam classificados como micro, pequena
ou média empresa, de acordo com os critérios definidos
no artigo 2.º do anexo ao
Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de
novembro, na sua redação atual.
3 -
Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são
elegíveis os projetos de promoção externa no âmbito da
modalidade de projeto conjunto, conforme previsto na alínea
b) do n.º 1 do
artigo 43.º da
Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, na sua redação
atual, que estabelece o regulamento específico do domínio da
competitividade e internacionalização das regras aplicáveis ao
cofinanciamento, pelo
FEDER.
4 -
Não são elegíveis os projetos de promoção externa
realizados no âmbito de atividades económicas excluídas pela
Portaria nº 57-A/2015, de 27 de fevereiro, na sua redação atual,
nomeadamente no respetivo n.º 2 do
artigo 4.º.
5 -
Para efeitos do presente artigo, consideram-se
despesas relevantes as seguintes despesas relativas à
participação em feiras e exposições no exterior:
a)
Gastos
com o arrendamento de espaço, incluindo os serviços prestados
pelas entidades organizadoras das feiras, nomeadamente os
relativos aos consumos de água, eletricidade, comunicações,
inserções em catálogo de feira e os serviços de
tradução/intérpretes;
b)
Gastos
com a construção do stand,
incluindo os serviços associados à conceção, construção e
montagem de espaços de exposição, nomeadamente aluguer de
equipamentos e mobiliário, transporte e manuseamento de
mostruários, materiais e outros suportes promocionais;
c)
Gastos de
funcionamento do stand,
incluindo os serviços de deslocação e alojamento dos
representantes das empresas e outras despesas de representação,
bem como a contratação de tradutores/intérpretes externos à
organização das feiras.
6 -
Consideram-se, igualmente, despesas relevantes as
seguintes despesas relativas a serviços de consultoria
especializados, prestados por consultores externos, relacionadas
com:
a)
Campanhas
de marketing nos
mercados externos, que compreende a contratação de serviços nas
áreas de mailing e telemarketing,
publicidade e meios de comunicação especializados;
b)
Assistência técnica, estudos, diagnósticos e auditorias
relacionadas com os mercados externos;
c)
Gastos
com a entidade certificadora e com a realização de testes e
ensaios em laboratórios acreditados, desde que relacionados com
mercados externos;
d)
Gastos de
conceção e registo associados à criação de novas marcas ou
coleções, desde que relacionados com mercados externos;
e)
Gastos
iniciais associados à domiciliação de aplicações, adesão inicial
a plataformas eletrónicas, subscrição inicial de aplicações em
regimes de «software as a service», criação e publicação inicial de novos
conteúdos eletrónicos, bem como a inclusão ou catalogação em
diretórios ou motores de busca.
7 -
São ainda elegíveis outras despesas de investimento
relacionadas com a promoção da internacionalização, que se
enquadrem nas seguintes ações:
a)
Prospeção
e captação de novos clientes, incluindo missões de importadores
para conhecimento da oferta do beneficiário;
b)
Ações de
promoção realizadas em mercados externos, designadamente
assessoria de imprensa, relações públicas, consultoria de
mercado e assistência técnica à preparação de eventos.
8 -
Quando estejam
em causa sujeitos passivos que sejam classificados como micro,
pequena
ou/span> média empresa, de acordo com os critérios definidos
no
artigo 2.º do anexo ao
Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de
novembro, na sua redação atual, o incentivo total atribuído às
despesas previstas nos n.ºs 5 e 6, cumulado com outros auxílios
de estado de qualquer natureza, não deve exceder 50 % do
montante global das despesas elegíveis, sendo aplicável às
despesas previstas no número
anterior as
regras europeias em matéria de auxílios
de minimis.
9 -
Os sujeitos passivos que exerçam uma atividade nos
setores das pescas e da aquicultura apenas podem ser abrangidos
pelo presente incentivo nos termos das regras europeias em
matéria de auxílios de
minimis do setor das pescas, previstas no
Regulamento (CE)
n.º 717/2014, da Comissão, de 27 de junho de 2014.
10 -
Os sujeitos passivos que exerçam uma atividade no
setor da produção agrícola primária apenas podem ser abrangidos
pelo presente incentivo nos termos das regras europeias em
matérias de auxílios de
minimis do setor agrícola, previstas no
Regulamento (CE)
n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013.
11 -
A regulamentação do incentivo fiscal às ações de
eficiência coletiva na promoção externa é estabelecida por
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos
negócios estrangeiros e das finanças, a publicar no prazo de 30
dias a contar da entrada em vigor da presente lei.
12 -
Para feitos de aplicação do presente incentivo, as
entidades intervenientes no procedimento de aprovação das ações,
projetos e despesas elegíveis facultam à
AT o acesso à
informação relevante existente nas respetivas bases de dados,
nos termos a definir por protocolo a celebrar entre as entidades
envolvidas.
Código Fiscal do Investimento
Alteração ao Código Fiscal do
Investimento
Os artigos 37.º,
38.º e
40.º do
Código Fiscal do
Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de
31 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte
redação:
[…]
1 -
[…]:
a)
[…];
b)
[…];
c)
[…];
d)
[…];
e)
[…];
f)
Participação no capital de instituições de investigação e
desenvolvimento e contribuições para fundos de investimentos,
públicos ou privados, que realizem investimentos de capital
próprio e de quase-capital, tal como definidos na Comunicação da
Comissão 2014/C10/04, de 21 de janeiro, em empresas dedicadas
sobretudo a investigação e desenvolvimento, incluindo o
financiamento da valorização dos seus resultados, cuja
idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja
reconhecida pela Agência Nacional de Inovação, S. A., nos termos
do n.º 1 do
artigo 37.º-A;
g)
[…];
h)
[…];
i)
[…];
j)
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
Para efeitos do previsto na alínea
f) do n.º 1,
considera-se empresa dedicada sobretudo a investigação e
desenvolvimento aquela que cumpra os requisitos para o
reconhecimento como empresa do setor da tecnologia, previstos no
n.º 1 do artigo 3.º da
Portaria n.º 195/2018, de 5 de julho,
ainda que tenham sido constituídas há mais de seis anos e
independentemente de terem obtido ou solicitado tal
reconhecimento.
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
Sem prejuízo
do disposto no n.º 3:
a)
Caso as
unidades de participação nos fundos de investimento referidos na
alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º
sejam alienadas antes de decorrido o prazo de cinco
anos contados da data da aquisição, ao
IRC do período da
alienação é adicionado o montante que tenha sido deduzido à
coleta, na proporção correspondente ao período em falta,
acrescido dos correspondentes juros compensatórios;
b)
Independentemente do período de investimento previsto no
respetivo regulamento de gestão, caso o fundo de investimento
não venha a realizar integralmente o investimento nas empresas
dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento a que se
refere a parte final da alínea
f) do n.º 1 do
artigo
37.º, no prazo de cinco anos contados da data da aquisição das
unidades de participação, ao
IRC do período de tributação em que
se verifique o incumprimento daquele prazo é adicionado o
montante proporcional à parte não concretizada dos investimentos
que tenha sido deduzido à coleta, acrescido dos correspondentes
juros compensatórios;
c)
Caso as
empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento a
que se refere a parte final da alínea
f) do n.º 1 do
artigo
37.º não concretizem o investimento em atividades de
investigação e desenvolvimento tendo em conta as aplicações
relevantes previstas no n.º 1 do artigo 37.º, no prazo de cinco
anos contados da data de aquisição dos investimentos de capital
próprio e de quase-capital, ao
IRC do período de tributação em
que se verifique o incumprimento daquele prazo é adicionado o
montante proporcional à parte não concretizada dos investimentos
que tenha sido deduzido à coleta, acrescido dos correspondentes
juros compensatórios.
8 -
Para efeitos
do número anterior deve ser observado o seguinte:
a)
Os fundos
de investimento devem, até final do 4.º mês de cada período de
tributação, entregar aos adquirentes das unidades de
participação declaração comprovativa do investimento realizado
no período anterior em empresas dedicadas sobretudo a
investigação e desenvolvimento a que se refere a parte final da
alínea f) do n.º 1 do
artigo 37.º, devendo igualmente informar do incumprimento do
prazo previsto na alínea
b) do número anterior e do montante de investimento não
concretizado;
b)
As
empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento
devem, até final do 4.º mês de cada período de tributação,
entregar aos fundos de investimento declaração comprovativa do
investimento realizado no período anterior em aplicações
relevantes previstas no n.º 1 do artigo 37.º, bem como informar
do incumprimento do prazo previsto na alínea
c) do número anterior
e o montante de investimento não concretizado, cabendo ao fundo
de investimento comunicar esta informação aos respetivos
adquirentes das unidades de participação para efeitos de
regularização do
IRC, quando aplicável;
c)
As
declarações referidas nas alíneas anteriores devem integrar o
processo de documentação fiscal, a que se refere o
artigo 130.º
do
Código do IRC, das entidades adquirentes das unidades de
participação e dos fundos de investimento.
[…]
1 -
A dedução a
que se refere o artigo 38.º deve ser justificada por declaração
comprovativa, a requerer pelas entidades interessadas, ou prova
da apresentação do pedido de emissão dessa declaração, de que as
atividades exercidas ou a exercer correspondem efetivamente a
ações de investigação ou desenvolvimento, dos respetivos
montantes envolvidos, excetuando os encargos com os serviços
prestados pelas entidades gestoras dos fundos de investimento
conforme o máximo definido nos respetivos regulamentos,
do cálculo do acréscimo das despesas em relação à média
dos dois exercícios anteriores e de outros elementos
considerados pertinentes, emitida pela
Agência Nacional de
Inovação, S. A., no âmbito do sistema de incentivos fiscais em
investigação e desenvolvimento empresarial, a integrar no
processo de documentação fiscal do sujeito passivo a que se
refere o
artigo 130.º do
Código do IRC.
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].
10 -
[…].
11 - […].
12 -
Para efeitos
de verificação do investimento realizado, em que se inclui
também a comprovação da não verificação da condição a que se
refere a alínea b) do n.º 7 do
artigo 38.º, as entidades gestoras dos fundos de
investimento a que se refere a alínea
f) do n.º 1 do
artigo
37.º enviam à Agência Nacional de Inovação, S. A., até 30 de
junho de cada ano, o último relatório anual auditado, bem como
documento, seja portefólio ou outro,
que comprove os investimentos efetivamente realizados
pelo fundo, no período anterior, nas entidades previstas naquela
disposição.
13 -
[…].»
Outras disposições de caráter fiscal
Regime extraordinário e transitório
de incentivo à manutenção de postos de trabalho
1 –
Durante o ano de 2021, o acesso aos apoios públicos e
incentivos fiscais previstos no presente artigo, por parte de
grandes empresas com resultado líquido positivo no período de
2020, é condicionado à observância da manutenção do nível de
emprego, nos termos estabelecidos nos números seguintes.
2 –
Consideram-se sujeitas ao presente regime as
entidades empregadoras com sede ou direção efetiva em território
português, bem como as entidades empregadoras não residentes com
estabelecimento estável neste território, que exerçam, a título
principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou
agrícola, e que preencham, cumulativamente, as seguintes
condições:
a)
Não sejam
consideradas micro, pequenas ou médias empresas, nos termos
previstos no anexo ao
Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de
novembro, na sua redação atual.
b)
Tenham
registado um resultado líquido positivo no período
contabilístico respeitante ao ano civil de 2020 ou, caso o ano
contabilístico não coincida com o civil, respeitante ao período
contabilístico que inicie em ou após 1 de janeiro de 2020,
depois de aprovadas as respetivas contas pelos órgãos sociais,
nos termos da legislação aplicável.
3 –
Para efeitos do disposto no n.º 1, o acesso aos
apoios públicos e incentivos fiscais depende da observância da
manutenção do nível de emprego, considerando-se como tal a
circunstância de, no ano de 2021, a entidade ter ao seu serviço
um número médio de trabalhadores igual ou superior ao nível
observado em 1 outubro de 2020;
4 –
A concessão dos apoios públicos e incentivos fiscais
previstos no presente artigo determina para as entidades
referidas no n.º 2:
a)
A
proibição de fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das
modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por
extinção do posto de trabalho, ou de despedimento por
inadaptação, previstos nos artigos
359.º,
367.º e
373.º do
Código do Trabalho, aprovado em anexo à
Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, respetivamente, bem como de
iniciar os respetivos procedimentos, até ao final do ano de
2021;
b)
O dever
de manutenção do nível de emprego até ao final de 2021, a
verificar trimestralmente de forma oficiosa.
5 –
Para efeitos da verificação do nível de emprego
previsto no n.º 3 e
alínea b) do
número anterior:
a)
São
considerados os trabalhadores por conta de outrem, bem como os
trabalhadores independentes economicamente dependentes ao
serviço da empresa e os que se encontrem ao serviço de qualquer
outra entidade que esteja em relação de domínio ou grupo com a
entidade sujeita ao regime, desde que tenha sede ou direção
efetiva em território português ou possua um estabelecimento
estável neste território;
b)
Não são
contabilizados, nomeadamente,
os trabalhadores que tenham cessado os respetivos
contratos de trabalho por sua própria iniciativa, por motivo de
morte, de reforma por velhice ou invalidez, de despedimento com
justa causa promovido pela entidade empregadora, ou de
caducidade de contratos a termo celebrados nos termos das
alíneas g) e h) do n.º 2 do
artigo 140.º
do
Código
do Trabalho, aprovado em anexo à
Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, se a tarefa ocasional ou
serviço determinado precisamente definido e não duradouro, a
obra, projeto ou outra atividade definida e temporária tenham
comprovadamente cessado, a confirmar pela entidade empregadora.
6 –
Estão abrangidos pelo presente regime os seguintes
apoios públicos e incentivos:
a)
Linhas de crédito com garantias do Estado;
b)
Relativamente ao período de tributação de 2021:
i)
O
benefício fiscal previsto no
artigo 41.º-A do
EBF;
ii)
Os
regimes de benefícios fiscais contratuais ao investimento
produtivo, relativamente a novos contratos, regime fiscal de
apoio ao investimento (RFAI) e sistema de incentivos fiscais em
investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II), previstos no
Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, na sua redação
atual; e
iii)
O
Crédito
Fiscal Extraordinário ao Investimento II (CFEI II), aprovado em
anexo à Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho.
7 –
A exclusão do acesso a benefícios fiscais referidos
na alínea b) do número anterior traduz-se, no caso de
benefícios fiscais dependentes de reconhecimento, num
impedimento ao seu reconhecimento na parte em que diga respeito
a factos tributários ocorridos no período de tributação de 2021
e, no caso de benefícios automáticos, na sua suspensão durante o
mesmo período.
8 –
O incumprimento do disposto no n.º 4 determina a
imediata cessação dos apoios públicos ou incentivos fiscais
referidos no n.º 6, com a consequente reposição automática da
tributação-regra no período de tributação de 2021 e a
restituição ou pagamento dos montantes já recebidos ou
isentados, respetivamente, ao organismo competente.
9 –
A verificação do nível de emprego, para efeitos do
presente regime, é efetuada de forma oficiosa, designadamente
com base na informação prestada pelo ISS, I. P., à
AT
ou ao
organismo competente para a atribuição do apoio público.
10 –
O presente regime é regulamentado por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
segurança social.
Programa de apoio e estímulo ao
consumo nos setores do alojamento, cultura e restauração
(«IVAucher»)
1 -
Em 2021, é
criado um programa temporário de apoio e estímulo ao consumo em
setores fortemente afetados pela pandemia da doença COVID-19, o
qual consiste num mecanismo que permite ao consumidor final
acumular o valor correspondente à totalidade do
IVA suportado em consumos nos setores do alojamento,
cultura e restauração, durante um trimestre, e utilizar esse
valor, durante o trimestre seguinte, em consumos nesses
mesmos setores.
2 -
O apuramento
do valor correspondente ao
IVA suportado pelos consumidores
finais, nos termos do número anterior, é efetuado a partir dos
montantes constantes das faturas comunicadas à
AT.
3 -
A utilização
do valor acumulado é feita por desconto imediato nos consumos, o
qual assume a natureza de comparticipação e opera mediante
compensação interbancária através das entidades responsáveis
pelo processamento dos pagamentos eletrónicos que assegurem os
serviços técnicos do sistema de compensação
interbancária (SICOI) do
Banco de Portugal no âmbito do
processamento de transações com cartões bancários.
4 -
A adesão dos
consumidores ao «IVAucher» depende do seu prévio consentimento
livre, específico, informado e explícito quanto ao tratamento e
comunicação de dados necessários à sua operacionalização, no
respeito pela legislação aplicável em matéria de proteção de
dados pessoais.
5 -
A
AT não pode
aceder, direta ou indiretamente, a quaisquer dados de natureza
bancária no âmbito do programa «IVAucher», com exceção do
processamento estritamente necessário para apresentação ao
consumidor dos movimentos e saldos da utilização do benefício
nos canais da
AT, conquanto este processamento assegure que
aqueles dados não são armazenados pela
AT nem ficam acessíveis.
6 -
As entidades
responsáveis pelo processamento dos pagamentos eletrónicos não
podem aceder, direta ou indiretamente, a qualquer informação
fiscal da
AT relativa aos consumidores ou aos comerciantes, com
exceção do resultado do apuramento do benefício para efeitos da
sua utilização.
7 -
A
AT pode
utilizar os dados previstos no
Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na sua redação atual, para efeitos deste programa,
no que respeita às faturas e outros documentos fiscalmente
relevantes que tenham como adquirente os consumidores aderentes
ao «IVAucher», bem como às faturas emitidas a consumidor final
que se encontrem na posse de consumidores aderentes ao
«IVAucher» e outros documentos fiscalmente relevantes a estas
associados.
8 -
Por forma a
prevenir e a corrigir situações de uso indevido do programa, a
AT pode utilizar a informação constante em relatórios de
inspeção, emitidos ao abrigo do
Regime Complementar do
Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, que conclua
pela existência de incorreções naquelas faturas e em outros
documentos fiscalmente relevantes.
9 -
Para
efeitos de transmissão da informação relevante para a
implementação e operacionalização do presente mecanismo, é
estabelecido, mediante protocolo, um processo de interconexão de
dados entre a
AT, a
DGTF, o IGCP, E. P. E e as entidades responsáveis pelo
processamento dos pagamentos eletrónicos que assegurem os
serviços técnicos do
SICOI do Banco de Portugal no âmbito do processamento de
transações com cartões bancários.
10 -
Não concorre
para o montante das deduções à coleta previstas nos artigos
78.º-B
e
78.º-F do
Código do IRS, o
IVA que, nos termos do
número anterior, for utilizado no apuramento do valor da
comparticipação.
11 -
Estão isentos
da fiscalização prévia do
Tribunal de Contas, prevista nos
artigos 46.º e
seguintes da
Lei de Organização e Processo do
Tribunal de Contas,
aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto,
na sua
redação atual, os procedimentos de contratação pública
respeitantes à implementação do presente mecanismo.
12 -
O Governo fica
autorizado, através do membro do Governo responsável pela área
das finanças, a proceder a alterações orçamentais resultantes da
operacionalização do programa «IVAucher», por contrapartida da
Dotação Centralizada no Ministério das Finanças, para o estímulo
ao consumo em setores fortemente afetados pela pandemia da
doença
COVID-19.
13 -
A despesa com a comparticipação a que se referem os números anteriores,
bem como com o custo do serviço associado, é suportada por verba
inscrita no Capítulo 60 - Despesas Excecionais, gerido pela
DGTF, entidade à qual cabe o processamento das verbas devidas
neste âmbito.
14 -
O Governo
define o âmbito e as condições específicas de funcionamento
deste programa.
Adicional em sede de imposto único
de circulação
Em 2021, mantém-se em vigor o adicional de
IUC previsto no
artigo 216.º da
Lei n.º 82‑B/2014, de 31 de
dezembro, na sua redação atual, aplicável sobre os veículos a
gasóleo enquadráveis nas categorias A e B previstas,
respetivamente, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do
Código do IUC.
Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
1 -
Em
2021, mantém-se em vigor o adicional às
taxas do ISP, no montante de € 0,007/l para a gasolina e no montante de
€ 0,0035/l para o gasóleo rodoviário e para o gasóleo colorido e
marcado, que é consignado ao fundo financeiro de caráter
permanente previsto no Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março,
na sua redação atual, até ao limite máximo de € 30 000 000,00
anuais, devendo esta verba ser transferida do orçamento do
subsetor Estado para aquele fundo.
2 -
O
adicional a que se refere o número anterior integra os valores
das taxas unitárias fixados nos termos do n.º 1 do
artigo 92.º
do
Código dos IEC.
3 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de 3 % do produto do adicional, a qual constitui sua receita própria.
Não atualização da
contribuição para o audiovisual
Em 2021, não são atualizados os valores mensais previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão.
Contribuição sobre o
setor bancário
Em 2021, mantém-se em vigor a
contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado
pelo
artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na
sua redação atual.
Adicional de solidariedade
sobre o setor bancário
Em 2021, mantém-se em vigor o
adicional de solidariedade sobre o setor bancário, cujo regime
foi aprovado pelo artigo 18.º da
Lei n.º 27-A/2020, de 24 de
julho.
Contribuição sobre a
indústria farmacêutica
Em 2021, mantém-se em vigor a
contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo
regime foi aprovado pelo artigo 168.º
da Lei n.º 82-B/2014, de
31 de dezembro, na sua redação atual.
Contribuição extraordinária sobre os
fornecedores da indústria de dispositivos médicos do
Serviço
Nacional de Saúde
1 -
Em
2021, mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre os
fornecedores da indústria de dispositivos médicos do
SNS, cujo
regime foi aprovado pelo
artigo 375.º da
Lei n.º 2/2020, de 31
de março, na sua redação atual.
2 -
A
receita da contribuição extraordinária sobre os fornecedores da
indústria de dispositivos médicos do
SNS, cobrada por referência
ao ano de 2020, é integrada automaticamente no orçamento do
SNS, gerido pela
ACSS, I. P., constituindo sua receita própria.
Alteração ao regime da
contribuição
extraordinária sobre os fornecedores da indústria de
dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde
Os artigos 3.º,
4.º, 5.º,
6.º e 7.º
do regime de Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria
de dispositivos médicos do SNS, estabelecido pelo
artigo 375.º da
Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, passam
a ter a seguinte redação:
[…]
1 -
A contribuição incide sobre o valor total da
faturação trimestral dos fornecimentos de dispositivos médicos e
dispositivos médicos para diagnóstico
in vitro e seus
acessórios às entidades do SNS, deduzido do imposto sobre o
valor acrescentado.
2 -
O valor final anual é determinado com base nos dados
de aquisições reportados pelos serviços e estabelecimentos do
SNS, no âmbito do
Despacho n.º 2945/2019, publicado no
Diário da República,
2.ª série, n.º 55, de 19 de março.
3 -
São abatidas ao valor da contribuição a que se refere
o presente artigo as despesas de investigação e desenvolvimento
a que se referem os n.ºs 3 e 4 do
artigo 5.º do
Decreto-Lei n.º
23/2004, de 23 de janeiro, desde que realizadas em território
nacional e devidas e pagas a contribuintes portugueses e até ao
limite da contribuição.
[…]
As taxas da contribuição são estabelecidas com base no valor
total anual da faturação dos fornecimentos de dispositivos
médicos e dispositivos médicos para diagnóstico
in vitro e seus
acessórios às entidades do SNS no ano anterior, nos seguintes
termos:
a)
Valor
maior ou igual a
€
10 000 000,00 - 4 %;
b)
Valor
maior ou igual a
€
5 000 000,00 e inferior a
€
10 000 000,00 - 2,5
%;
c)
Valor
maior ou igual a
€
2 000 000,00 e inferior a
€
5 000 000,00 - 1,5 %.
[…]
1 -
Podem ser
celebrados acordos entre o Estado português, representado pelos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
saúde, e as associações de fornecedores visando a
sustentabilidade do SNS, nos quais são fixados referenciais da
despesa pública com a compra de dispositivos médicos e
dispositivos médicos de diagnóstico
in vitro e seus
acessórios.
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
[…]
1 -
A receita
obtida com a contribuição é consignada ao
Serviço Nacional de
Saúde, gerido pela
Administração Central do Sistema de Saúde, I.
P. (ACSS, I. P.), constituindo sua receita própria.
2 -
A receita
referida no número anterior é transferida do orçamento do
subsetor Estado para a
ACSS.
3 -
[Anterior n.º 2].
4 -
[Anterior n.º 3].
[…]
O disposto nos artigos 7.º a 9.º do regime da contribuição
extraordinária sobre a indústria farmacêutica, estabelecido pelo
artigo 168.º da
Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, na sua
redação atual, é aplicável à contribuição extraordinária dos
fornecedores do SNS de dispositivos médicos e dispositivos
médicos para diagnóstico
in vitro, com as necessárias adaptações.»
Aditamento à Contribuição
extraordinária sobre os fornecedores da indústria de
dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde
É aditado ao regime de Contribuição extraordinária
sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do
SNS, estabelecido pelo
artigo 375.º da
Lei n.º 2/2020, de 31 de
março, na sua redação atual, o artigo 6.º-A com a
seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Liquidação
1 -
A contribuição é liquidada pelo sujeito passivo,
através de declaração de modelo oficial, a aprovar por portaria
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e
da saúde, que deve ser enviada por transmissão eletrónica de
dados durante o mês seguinte ao período a que respeita a
contribuição.
2 -
A dedução das despesas de investigação e
desenvolvimento correspondentes à atividade objeto da
contribuição é feita igualmente em cada declaração do sujeito
passivo.
3 -
A liquidação prevista nos números anteriores pode ser
corrigida pela
AT, nos prazos previstos na
Lei Geral Tributária,
caso sejam verificados erros ou omissões que determinem a
exigência de um valor de contribuição superior ao liquidado pelo
sujeito passivo.
4 -
A taxa da contribuição prevista no artigo 4.º,
determinada provisoriamente com base no valor total da faturação
dos fornecimentos de dispositivos médicos e dispositivos médicos
de diagnóstico in vitro
e seus acessórios às entidades do SNS realizadas no ano
anterior, é corrigida no caso dos valores totais definitivos da
faturação referentes ao ano a que se reporta a contribuição,
apurada nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, corresponderem a uma
taxa diferente da utilizada provisoriamente, originando a
correspondente regularização, a qual deve constar de declaração
autónoma a apresentar no mês de abril do ano seguinte a que
respeita.
5 -
A
AT,
ACSS, I. P., e o
INFARMED, I. P., devem
colaborar no sentido de obter a informação necessária e
relevante para efeitos de aplicação das disposições da
contribuição, a qual
é formalizada mediante a celebração de um protocolo
entre as entidades referidas.
6 -
A base de incidência definida pelo artigo 3.º, as
taxas aplicáveis nos termos do artigo 4.º, bem como as regras de
liquidação, de cobrança e de pagamento da contribuição são
objeto de regulamentação por portaria do membro do Governo
responsável pela área das finanças, ouvidos a
ACSS, I. P.; e o
INFARMED, I. P..»
Contribuição extraordinária
sobre o setor energético
1 -
Em 2021, mantém-se em vigor a
contribuição
extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi
aprovado pelo
artigo 228.º da
Lei n.º 83-C/2013, de 31 de
dezembro, na sua redação atual.
2 -
O Governo avalia a alteração das regras da
contribuição extraordinária sobre o setor energético, quer por
via da alteração das regras de incidência, quer por via da
redução das respetivas taxas, atendendo ao contexto de redução
sustentada da dívida tarifária do SEN e da concretização de
formas alternativas de financiamento de políticas sociais e
ambientais do setor energético, tendo por objetivo estabilizar o
quadro legal desta contribuição e reduzir o contencioso em torno
da mesma.
Outras disposições de caráter fiscal no âmbito do imposto sobre
o rendimento
1 -Ficam isentos de
IRS ou de
IRC os juros decorrentes
de contratos de empréstimo celebrados pelo
IGCP, E. P. E., em
nome e em representação da República Portuguesa, sob a forma de
obrigações denominadas em «renminbi» colocadas no mercado
doméstico de dívida da República Popular da China, desde que
subscritos ou detidos por não residentes sem estabelecimento
estável em território português ao qual o empréstimo seja
imputado, com exceção de residentes em país, território ou
região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável
constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo
responsável pela área das finanças.
2 -
Para efeitos do número anterior, o IGCP, E. P. E., deve deter comprovação da qualidade de não residente no momento
da subscrição, nos seguintes termos:
a)
No caso
de bancos centrais, instituições de direito público, organismos
internacionais, instituições de crédito, sociedades financeiras,
fundos de pensões e empresas de seguros, domiciliados em
qualquer país da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento
Económico (OCDE) ou em país com o qual Portugal tenha celebrado
convenção para evitar a dupla tributação internacional, a
comprovação efetua-se através dos seguintes elementos:
i)
A
respetiva identificação fiscal; ou
ii) Certidão da entidade responsável pelo registo ou pela supervisão que ateste a existência jurídica do titular e o seu domicílio; ou
iii)
Declaração do próprio titular, devidamente assinada e
autenticada, se se tratar de bancos centrais, organismos
internacionais ou instituições de direito público que integrem a
Administração Pública central, regional ou a demais
administração periférica, estadual indireta ou autónoma do
Estado de residência fiscalmente relevante.
b)
No caso de fundos de investimento mobiliário,
imobiliário ou outros organismos de investimento coletivo
domiciliados em qualquer país da OCDE ou em país com o qual
Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla
tributação internacional, a comprovação efetua-se através de
declaração emitida pela entidade responsável pelo registo ou
supervisão, ou pela autoridade fiscal, que certifique a
existência jurídica do organismo, a lei ao abrigo da qual foi
constituído e o local da respetiva domiciliação.
3 -
A comprovação a que se refere o número anterior pode
ainda efetuar-se, alternativamente, através de:
a)
Certificado de residência ou documento equivalente
emitido pelas autoridades fiscais;
b)
Documento emitido por consulado português
comprovativo da residência no estrangeiro;
c)
Documento especificamente emitido com o objetivo de
certificar a residência por entidade oficial que integre a
Administração Pública central, regional ou demais administração
periférica, estadual indireta ou autónoma do respetivo Estado,
ou pela entidade gestora do sistema de registo e liquidação das
obrigações no mercado doméstico da República Popular da China.
4 -
Sempre que os valores mobiliários abrangidos pela
isenção prevista no n.º 1 sejam adquiridos em mercado secundário
por sujeitos passivos residentes ou não residentes com
estabelecimento estável no território português ao qual seja
imputada a respetiva titularidade, os rendimentos auferidos
devem ser incluídos na declaração periódica a que se refere o
artigo 57.º do
Código do IRS ou o
artigo 120.º do
Código do IRC, consoante os casos.
1 -
Os donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à
Fundação JMJ-Lisboa 2022, entidade incumbida legalmente de
assegurar a preparação, organização e coordenação da «Jornada
Mundial da Juventude», a realizar em 2023, em Lisboa, são
considerados gastos do período para efeitos de
IRC e da
categoria B do
IRS, em valor correspondente a 140 % do respetivo
total.
2 -
São dedutíveis à coleta do
IRS do ano a que dizem
respeito 30 % dos donativos, em dinheiro ou em espécie,
concedidos à entidade referida no número anterior por pessoas
singulares residentes em território nacional, desde que não
tenham sido contabilizados como gastos do período.
3 -
Os donativos previstos nos números anteriores não
dependem de reconhecimento prévio, ficando a entidade
beneficiária sujeita às obrigações acessórias estabelecidas no
artigo 66.º do
EBF.
4 -
Em tudo o que não estiver disposto no presente
artigo, aplicam-se os artigos
61.º a
66.º do
EBF.
5 -
O regime previsto no presente artigo vigora até à
conclusão do evento a que se refere o n.º 1.
Outras disposições fiscais no
âmbito do
Estatuto dos Benefícios Fiscais
1 -
Durante o mandato da Estrutura de Missão para as
«Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação comandada pelo
navegador português Fernão de Magalhães (2019-2022)», criada
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2017, de 26 de
janeiro, na sua redação atual, os donativos atribuídos por
pessoas singulares ou coletivas a favor da referida Estrutura de
Missão beneficiam do regime previsto no
artigo 62.º-B do EBF.
2 -
Durante o mandato da Estrutura de Missão para a
«Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia», criada
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2019, de 6 de
março, os donativos atribuídos por pessoas singulares ou
coletivas a favor da referida Estrutura de Missão beneficiam do
regime previsto no
artigo 62.º do
EBF.
3 -
Durante os trabalhos de organização da participação
portuguesa na «Exposição Mundial do Dubai», aprovada pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2018, de 30 de
agosto, na sua redação atual, os donativos atribuídos por
pessoas singulares ou coletivas a favor da Embaixada de Portugal
nos Emirados Árabes Unidos para efeitos da referida participação
beneficiam do regime previsto no
artigo 62.º do
EBF.
Alterações legislativas
Alteração
à
Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, que estabelece medidas fiscais,
alarga o limite para a concessão de garantias, no âmbito da
pandemia da doença COVID-19
Os artigos
1.º,
2.º,
5.º e
6.º da
Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, na sua
redação atual, passam a ter a seguinte redação:
[…]
[…]:
a)
Consagra,
com efeitos temporários, uma isenção de imposto sobre o valor
acrescentado (IVA) para as transmissões e aquisições
intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos
do surto de COVID-19 pelo Estado e outros organismos públicos,
por organizações sem fins lucrativos ou por instituições
científicas e de ensino superior;
b)
[…];
c)
[…].
[…]
1 -
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d)
[…]:
i) […];
ii) […];
iii) […];
iv) […];
v)
Instituições científicas e de ensino superior com parecer
favorável do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge,
I. P. (INSA, I. P.), para o diagnóstico SARS-CoV-2 que
desenvolvam atividade relacionada com a contenção da propagação
da doença COVID-19 no âmbito dos protocolos com o Estado.
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
As entidades
referidas na subalínea v)
da alínea d) do n.º 1
apenas beneficiam da isenção de
IVA prevista no presente artigo
relativamente aos reagentes e outros bens necessários ao
cumprimento dos protocolos celebrados com o Estado.
[…]
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o artigo
2.º é aplicável às transmissões e aquisições intracomunitárias
de bens efetuadas no território nacional durante o período
compreendido entre 30 de janeiro de 2020 e 30 de abril de 2021.
[…]
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua
publicação e vigora até 30 de abril de 2021.»
Alteração à
Lei
n.º 47/2020, de 24 de agosto, que transpõe os artigos 2.º e 3.º
da
Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de
2017, e a
Diretiva (UE) 2019/1995 do Conselho, de 21 de novembro
de 2019, alterando o
Código do IVA, o
Regime do IVA nas
Transações Intracomunitárias e legislação complementar relativa
a este imposto, no âmbito do tratamento do comércio eletrónico
Nos termos da Decisão (UE) 2020/1109 do Conselho, de 20 de julho de 2020, que altera as Diretivas (UE) 2017/2455 e (UE) 2019/1995 no que diz respeito às datas de transposição e de aplicação em resposta à pandemia da doença COVID-19, os artigos 7.º e 10.º da Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 -
Os sujeitos
passivos que pretendam aplicar os regimes especiais a que se
refere o artigo anterior, a partir de 1 de julho de 2021, podem,
entre 1 de abril e 30 de junho de 2021, efetuar, por via
eletrónica, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, o
registo para efeitos da sua aplicação.
2 -
Os sujeitos
passivos que, em 30 de junho de 2021, se encontrem abrangidos
pelo regime especial referido na alínea
c) do artigo seguinte
transitam diretamente para o respetivo regime especial a que o
artigo anterior se refere.
[…]
A presente lei
entra em vigor a 1 de julho de 2021.»
Aditamento à
Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, que transpõe a
Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21
de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de
consumo, estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de
resolução extrajudicial de litígios de consumo, e revoga os
Decretos-Leis n.ºs
146/99, de 4 de maio, e
60/2011, de 6 de maio
É aditado à
Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, na
sua redação atual, o artigo 4.º-C, com a seguinte redação:
«Artigo
4.º-C
Apoio
financeiro da Administração Local
1 -
No âmbito das
atribuições conferidas nos domínios da defesa do consumidor e da
promoção do desenvolvimento local, os municípios, as associações
de municípios e as comunidades intermunicipais podem,
simultaneamente, participar como associados e conceder apoios
financeiros aos centros de arbitragem que integram a rede de
arbitragem de consumo.
2 -
Os apoios
financeiros a que se refere o número anterior, bem como as
respetivas obrigações, devem ser estabelecidos em protocolos de
cooperação a celebrar entre as partes».
Disposições finais
Prorrogação de efeitos
A produção de
efeitos prevista no
artigo 86.º do
Decreto-Lei n.º 137/2014, de
12 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o modelo de
governação dos
FEEI para o período de 2014-2020, é prorrogada
até ao dia 1 de janeiro de 2022.
Entrada em vigor
A presente lei
entra em vigor a 1 de janeiro de 2021.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de
outubro de 2020
O
Primeiro-Ministro
O
Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares
Mapa de alterações e transferências orçamentais
(a que se
refere o artigo 7.º)
Diversas
alterações e transferências
|
1 |
Transferência de verbas
inscritas no orçamento do Fundo para as Relações Internacionais,
I. P. (FRI, I. P.), para o
orçamento da entidade
contabilística “Gestão
Administrativa e Financeira do
Ministério dos Negócios
Estrangeiros”, destinadas a
suportar encargos com o
financiamento do abono de
instalação, viagens, transportes
e assistência na doença
previstos nos artigos
62.º,
67.º
e
68.º
do Estatuto da Carreira
Diplomática, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27
de fevereiro, na sua redação
atual. |
|
2 |
Transferência de verbas
inscritas no orçamento do
FRI,
I. P., para o orçamento da
entidade contabilística «Gestão
Administrativa e Financeira do
Ministério dos Negócios
Estrangeiros», destinadas a
suportar encargos com missões de
serviço público, a mala
diplomática, contratos de
assistência técnica e
manutenção, outros trabalhos
especializados, aquisição de
equipamentos diversos, viaturas,
formação profissional, centros
de atendimento, orçamento de
funcionamento dos postos e
rendas dos serviços periféricos
externos, outros encargos
decorrentes de compromissos
internacionais, encargos com
projetos na área de Tecnologias
de Informação e Comunicação
(TIC), e obras de adaptação e
requalificação das instalações
afetas ao Ministério dos
Negócios Estrangeiros. A Gestão
Administrativa e Financeira do
Ministério dos Negócios
Estrangeiros (GAFMNE) sucede ao
FRI, I.P., para todos os efeitos
legais e obrigacionais, com
dispensa de outras formalidades,
nos respetivos contratos,
protocolos e demais obrigações
cujos encargos eram suportados
pelas verbas ora transferidas
para a GAFMNE. |
|
3 |
Transferência de verbas
inscritas no orçamento do
FRI,
I. P., para o orçamento de
investimento da entidade
contabilística «Gestão
Administrativa e Financeira do
Ministério dos Negócios
Estrangeiros», destinadas a
suportar encargos com projetos
na área das TIC e da
informatização consular e obras
de manutenção, adaptação,
beneficiação e requalificação de
instalações afetas ao Ministério
dos Negócios Estrangeiros. |
|
4 |
Transferência de verbas
inscritas no orçamento do
FRI,
I. P., para a
MUDIP - Associação
Mutualista Diplomática
Portuguesa (MUDIP), destinadas a
suportar encargos com o
funcionamento do complemento de
pensão, de modo a garantir a
igualdade de tratamento de
funcionários diplomáticos
aposentados antes da entrada em
vigor do regime de jubilação
previsto no n.º 5 do
artigo 33.º
do Estatuto da Carreira
Diplomática, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27
de fevereiro, na sua redação
atual, ou de quem lhes tenha
sucedido no direito à pensão. |
|
5 |
Transferência de verbas
inscritas no orçamento do
FRI,
I. P., para a
MUDIP, destinadas
a suportar encargos com o
financiamento de um complemento
de pensão aos cônjuges de
diplomatas que tenham falecido
no exercício de funções e cujo
trabalho constituísse a
principal fonte de rendimento do
respetivo agregado familiar. |
|
6 |
Transferências de verbas
inscritas no orçamento do
FRI,
I. P., para os projetos de
investimento da
Agência para o
Investimento e Comércio Externo
de Portugal, E. P. E. (AICEP,
E.P.E.), ficando a mesma
autorizada a inscrever no seu
orçamento as verbas transferidas
do
FRI, I. P. |
|
7 |
Transferência de verbas
inscritas, no orçamento do
FRI,
I. P., para o
Camões - Instituto
da Cooperação e da Língua, I. P.
(Camões, I. P.), destinadas ao
financiamento de projetos de
cooperação e programas de
cooperação bilateral. |
|
8 |
Transferência de verbas
inscritas no orçamento do
Camões, I. P., para a
Secretaria-Geral da
Administração Interna no âmbito
do
Programa de Cooperação
Técnico-Policial, e para a
Direção-Geral da Política de
Justiça no âmbito da cooperação
no domínio da justiça. |
|
9 |
Transferência de uma verba até €
3 500 000,00 do
Instituto do
Turismo de Portugal, I. P.
(Turismo de Portugal, I. P.),
para as entidades regionais de
turismo e a afetar ao
desenvolvimento turístico
regional em articulação com a
estratégia nacional da política
de turismo e de promoção do
destino, nos termos e condições
a acordar especificamente com o
Turismo de Portugal, I. P. |
|
10 |
Transferência de uma verba até €
7 500 000,00, nos termos do
protocolo de cedência de
colaboradores e de pagamento de
despesas de promoção entre o
Turismo de Portugal, I. P., e a
AICEP, E. P. E., a contratualizar entre as duas
entidades. |
|
11 |
Transferência de uma verba até €
11 000 000,00, dos quais €
3 500 000,00, proveniente do
saldo de gerência do
Turismo de
Portugal, I. P., por despacho
dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da
economia e das finanças, com
origem em verbas dos reembolsos
dos sistemas de incentivos
comunitários, para a
AICEP, E.
P. E., destinada ao
desenvolvimento de ações de
promoção de Portugal no exterior
que se encontrem alinhadas com a
estratégia de promoção
desenvolvida pelo
Turismo de
Portugal, I .P., nos termos a
contratualizar entre as duas
entidades. |
|
12 |
Transferência de uma verba até €
11 500 000,00 do IAPMEI - Agência para a Competitividade e
Inovação, I. P., para a
AICEP,
E. P. E., destinada à promoção
de Portugal no exterior, nos
termos contratualizados entre as
duas entidades. |
|
13 |
Transferência de uma verba até €
7 611 067 de saldos de gerência
do FRI, I. P., para a
AICEP, E.
P. E., destinada a suportar os
encargos decorrentes da
participação portuguesa na
Expo
2020 Dubai, ficando a mesma
autorizada a inscrever no seu
orçamento as verbas transferidas
do
FRI, I. P., por despacho dos
membros do Governo responsáveis
pelas áreas dos negócios
estrangeiros e das finanças. |
|
14 |
Fica o
Governo autorizado, através do
membro do Governo responsável
pela área das finanças, a
proceder ao reforço de capital
até € 20 000 000,00 do
Fundo de Fundos para a
Internacionalização por receitas
gerais do capítulo 60, gerido
pela
Direção-Geral do Tesouro e
Finanças (DGTF). |
|
15 |
Transferência da verba inscrita
no capítulo 60, gerido pela
DGTF, para encargos decorrentes
de mecanismos multilaterais de
apoio humanitário, até ao
montante máximo de € 2
139 146,00. |
|
16 |
Alterações
entre capítulos do orçamento do
Ministério da Defesa Nacional,
decorrentes da Lei do Serviço
Militar, aprovada pela
Lei n.º
174/99, de 21 de setembro, na
sua redação atual, da
reestruturação dos
estabelecimentos fabris das
Forças Armadas, da aplicação do
n.º 3 do
artigo 147.º do Estatuto dos Militares das
Forças Armadas, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29
de maio, na sua redação atual,
da reorganização da defesa
nacional e das Forças Armadas,
das alienações e reafetações dos
imóveis afetos às Forças
Armadas, no âmbito das missões
humanitárias e de paz e dos
observadores militares não
enquadráveis nestas missões,
independentemente de as rubricas
de classificação económica em
causa terem sido objeto de
cativação inicial. |
|
17 |
Transferência de verbas do
Ministério da Defesa Nacional
para a segurança social,
destinadas ao reembolso do
pagamento das prestações
previstas no
Decreto-Lei n.º
320-A/2000, de 15 de dezembro,
na sua redação atual. |
|
18 |
Transferência de verbas do
Ministério da Defesa Nacional
para a
Caixa Geral de
Aposentações, I. P., segurança
social e demais entidades não
pertencentes ao sistema público
de segurança social, destinadas
ao reembolso do pagamento das
prestações previstas nas Leis
n.ºs
9/2002, de 11 de fevereiro,
21/2004, de 5 de junho, e
3/2009, de 13 de janeiro. |
|
19 |
Transferências de verbas, entre
ministérios, no âmbito da
Comissão Interministerial para
os Assuntos do Mar, destinadas à
implementação dos programas
integrantes da Estratégia
Nacional para o Mar 2013-2020,
aprovada pela
Resolução do
Conselho de Ministros n.º
12/2014, de 12 de fevereiro, e
das atividades do Fórum
Permanente para os Assuntos do
Mar. |
|
20 |
Transferência de verbas, até ao
montante de 800.000 euros, do
orçamento da
Direção-Geral de
Recursos Naturais, Segurança e
Serviços Marítimos do Ministério
do Mar, para a
Guarda Nacional
Republicana (GNR) e para a
Marinha Portuguesa e
Força
Aérea, para o financiamento da
participação no âmbito da gestão
operacional do
Centro de Controlo e Vigilância da
Atividade da Pesca (CCVP) e das missões de fiscalização das
atividades da pesca. |
|
21 |
Transferência de verbas no
âmbito do Ministério da Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior
(capítulo 50) para a
Fundação
para a Ciência e a Tecnologia,
I. P. (FCT, I. P.), destinadas a
medidas com igual ou diferente
programa e classificação
funcional, incluindo serviços
integrados. |
|
22 |
Transferência de verbas
inscritas no orçamento da
FCT,
I. P., para entidades que
desenvolvam projetos e
atividades de investigação
científica e tecnológica,
independentemente de envolverem
diferentes programas
orçamentais. |
|
23 |
Transferência de verbas
inscritas nos orçamentos de
laboratórios e outros organismos
do Estado para outros
laboratórios e para a FCT, I.
P., independentemente do
programa orçamental e da
classificação orgânica e
funcional, desde que as
transferências se tornem
necessárias pelo desenvolvimento
de projetos e atividades de
investigação científica a cargo
dessas entidades. |
|
24 |
Transferência de verbas, até ao
montante de € 160 000,00,
inscritas no orçamento da
Direção-Geral do Ensino Superior para a Associação Música,
Educação e Cultura - O Sentido
dos Sons, destinadas a suportar
os encargos com o financiamento
de atividades enquadradas no
movimento
EXARP, o qual visa a
valorização de práticas
positivas de integração de
estudantes no ensino superior. |
|
25 |
Transferência de receitas
próprias do
Instituto da Vinha e
do Vinho, I. P., até ao limite
de € 2 000 000,00, para o
orçamento do
Instituto de
Financiamento da Agricultura e
das Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), para aplicação ao
Programa de
Desenvolvimento Rural do
Continente (PDR 2020) em
projetos de investimento ligados
ao setor vitivinícola. |
|
26 |
Transferência de verbas do
Fundo Florestal Permanente para o
orçamento do
ICNF, I. P., até ao
montante de € 13 538 392,00,
para ações de prevenção
estrutural e recuperação de
áreas ardidas sob a sua gestão,
nos termos a definir por
despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das
finanças e do ambiente e da ação
climática. |
|
27 |
Transferência de saldos de
gerência do Instituto da Vinha e
do Vinho, I. P. ,para o
orçamento do
IFAP, I. P., para o
cofinanciamento nacional do
apoio a projetos de investimento
privado, no âmbito do
PDR 2020, nos termos a definir por
despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das
finanças e da agricultura. |
|
28 |
Transferência da verba inscrita
no capítulo 60, para o
IFAP, I.
P., para implementação do
Programa Nacional de Regadios,
até ao montante previsto na
Resolução do Conselho de
Ministros n.º 133/2018, de 12 de
outubro, por despacho dos
membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da
agricultura. |
|
29 |
Transferência para o Orçamento
do Estado e respetiva aplicação
na despesa dos saldos da
Autoridade Nacional de Aviação
Civil, por despacho dos membros
do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e das
infraestruturas, constantes dos
orçamentos dos anos económicos
anteriores, relativos a receitas
das taxas de segurança
aeroportuária do 4.º trimestre,
desde que se destinem a ser
transferidos para o
Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras (SEF),
para a Polícia de Segurança
Pública (PSP) e para a
GNR, nos
termos da
Portaria n.º 83/2014,
de 11 de abril, na sua redação
atual. |
|
30 |
Transferência de verbas
inscritas no orçamento do
Instituto de Gestão Financeira
da Educação, I.P. (IGeFE, I.P.),
para a
Agência Nacional para a
Gestão do Programa Erasmus +
Educação e Formação, nos termos
a definir por despacho dos
membros do Governo responsáveis
pelas áreas da educação e da
ciência, tecnologia e ensino
superior. |
|
31 |
Transferência, até ao limite
máximo de € 1 500 000,00, de
verba inscrita no orçamento do
Ministério da Defesa Nacional,
para a
idD - Portugal Defence,
S. A. (idD, S.A.), no âmbito da
dinamização e promoção da
Economia da Defesa e da promoção
da Investigação e
Desenvolvimento, e de um
ecossistema de estímulo do
surgimento de empresas
inovadoras, nos termos definidos
por protocolos celebrados entre
o Ministério da Defesa Nacional
e a
idD, S.A. |
|
32 |
Transferência de uma verba, até
ao limite de 10 % da verba
disponível no ano de 2020, por
despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das
finanças e da defesa nacional,
destinada à cobertura de
encargos, designadamente com a
preparação, operações e treino
de forças, de acordo com a
finalidade prevista no artigo
1.º da
Lei Orgânica n.º 2/2019,
de 17 de junho. |
|
33 |
Transferência, até ao limite
máximo de € 5 524 597,00, de
verba dos vários ministérios
envolvidos nas Comemorações do V
Centenário da Circum - Navegação
comandada pelo navegador
português Fernão de Magalhães
para o Ministério da Defesa
Nacional - Marinha, tendo em
vista o financiamento da
participação do navio-escola
Sagres na referidas
Comemorações, nos termos a
definir por despacho dos membros
do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças, da defesa e
dos setoriais. |
|
34 |
Transferência de verbas
inscritas no orçamento do
Instituto do Emprego e da
Formação Profissional, I. P., para o
Alto Comissariado para as
Migrações, I.P. (ACM, I. P.), nos termos a definir por
despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas do
trabalho, solidariedade e
segurança social e da integração
e migrações. |
|
35 |
Transferência de receitas
próprias do
INFARMED - Autoridade Nacional do
Medicamento e Produtos de Saúde,
I. P., para a
Administração
Central do Sistema de Saúde, I.
P. (ACSS, I. P.), até ao limite
de € 30 000 000,00, destinada a
financiar atividades de controlo
da prescrição e dispensa de
medicamentos e de
desenvolvimento de sistemas de
informação nas áreas de
medicamentos e de dispositivos
médicos. |
|
36 |
Transferência de verbas da
ACSS,
I. P., para os Serviços
Partilhados do Ministério da
Saúde, E. P. E., até ao limite
de € 24 000 000,00 destinada a
financiar os serviços de
manutenção em contínuo dos
sistemas informáticos das
entidades do
Serviço Nacional de
Saúde (SNS), até ao limite de €
2 392 894,00, destinada a
financiar o
Centro de Conferência e Monitorização do
SNS, e até ao limite de € 8
266 844,00, destinada a
financiar o
Centro de Contacto
do SNS. |
|
37 |
Transferência de receitas
próprias do
Fundo Ambiental para
o
IFAP, I. P., até € 4
500 000,00, para aplicação no
PDR 2020 em projetos agrícolas e
florestais que contribuam para o
sequestro de carbono e redução
de emissões de gases com efeito
de estufa, nos termos a definir
por despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas
das finanças, do ambiente e da
agricultura. |
|
38 |
Transferência dos serviços,
organismos públicos e demais
entidades para a
DGTF, das contrapartidas decorrentes da
aplicação do princípio da
onerosidade, previsto no regime
jurídico do património
imobiliário público, aprovado
pelo
Decreto-Lei n.º 280/2007,
de 7 de agosto, na sua redação
atual, liquidadas, comunicadas e
devidas nos anos de 2014 a 2017,
nos termos da
Portaria n.º
278/2012, de 14 de setembro, na
sua redação atual, ficando o
Ministério dos Negócios
Estrangeiros isento da aplicação
do referido princípio, no âmbito
da cedência de imóvel com vista
à instalação da sede da
Comunidade dos Países de Língua
Portuguesa e da sede do
Centro Norte-Sul. |
|
39 |
Transferência de verbas do
orçamento do
Instituto Nacional
de Emergência Médica, I.P.
(INEM, I.P.), para a
PSP, para o
financiamento da gestão
operacional dos centros
operacionais 112, até ao limite
de € 166 000,00. |
|
40 |
Transferência de verbas do
orçamento do
INEM, I.P., para a
GNR, para o financiamento da
gestão operacional dos centros
operacionais 112, até ao limite
de 57.500 euros. |
|
41 |
Transferência de receitas
próprias do
Fundo Ambiental, até
ao limite de € 2 500 000,00,
para o
ICNF, I. P., para efeitos
do desenvolvimento de projetos
no domínio da gestão das áreas
protegidas, prevenção de
incêndios florestais e para
outros projetos de conservação
da natureza, ordenamento do
território e adaptação às
alterações climáticas, nos
termos a definir no despacho
anual previsto no n.º 1 do
artigo 7.º
do
Decreto-Lei n.º
42-A/2016, de 12 de agosto, na
sua redação atual.
|
|
42 |
Transferência de receitas
próprias do
Fundo Ambiental, até
ao limite de € 7 383 000,00,
para a
Agência Portuguesa do
Ambiente, I. P. (APA, I. P.), no âmbito da comissão relativa à
gestão do
Comércio Europeu de
Licenças de Emissão.
|
|
43 |
Transferência de receitas
próprias do
Fundo Ambiental, até
ao limite de € 6 000 000,00,
para a
APA, I. P., para projetos
nas matérias da sua competência,
nos termos a definir no despacho
anual previsto no n.º 1 do
artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º
42-A/2016, de 12 de agosto, na
sua redação atual.
|
|
44 |
Transferência de uma verba no
valor de € 3 550 000,00
proveniente dos saldos
transitados do
IHRU, I. P., por
despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das
finanças e das infraestruturas e
habitação, para assegurar os
compromissos do Estado no âmbito
de comparticipações a fundo
perdido em projetos de
realojamento e reabilitação, no
âmbito do
Programa ProHabita,
para a concessão de apoios para
o território da Madeira, em
virtude dos incêndios aí
ocorridos, e para o realojamento
da população de Vale de
Chícharos, no Seixal. |
|
45 |
Transferência de verbas, até ao
montante de € 522 000,00 do
orçamento do
Fundo de Compensação Salarial dos
Profissionais da Pesca (FCSPP) para a
DOCAPESCA - Portos e
Lotas, S.A., ficando esta
incumbida do pagamento das
contribuições e quotizações à
segurança social dos
profissionais da pesca no âmbito
das atribuições do referido
fundo, nos termos do
Decreto-Lei
n.º 311/99, de 10 de agosto, na
sua atual redação, e da
Portaria
n.º 162/2019, de 27 de maio. |
|
46 |
Transferência de uma verba até
ao montante de € 2 000 000,00 do
orçamento do
Fundo Ambiental
para o
Fundo Azul, com vista ao
desenvolvimento da economia do
mar, da investigação científica
e tecnológica do mar, da
monitorização e proteção do
ambiente marinho e da segurança
marítima. |
|
47 |
Transferência de uma verba de €
800 000,00 do orçamento do
Fundo Sanitário e de Segurança
Alimentar Mais para o
Fundo Azul, com vista ao
desenvolvimento da economia do
mar, da investigação científica
e tecnológica do mar, da
monitorização e proteção do
ambiente marinho e da segurança
marítima. |
|
48 |
Transferência de uma verba até €
1 250 000,00, proveniente saldo
de gerência do
Turismo de
Portugal, I.P., por despacho dos
membros do Governo responsáveis
pelas áreas da economia e das
finanças para transferir para o
município do Funchal, para
apoiar as intervenções
necessárias à recuperação das
infraestruturas e do património
com interesse turístico
existente no concelho do
Funchal, no âmbito do acordo de
colaboração técnico-financeiro
para a reabilitação do Centro
Histórico do Funchal, celebrado
entre o
Turismo de Portugal,
I.P., e o Município do Funchal. |
|
49 |
Transferências inscritas no
orçamento do Ministério da
Defesa Nacional para a
Cruz Vermelha Portuguesa,
Liga dos
Combatentes e
Associação de
Deficientes das Forças Armadas relativas às subvenções
constantes do mapa de
desenvolvimento das despesas dos
serviços integrados. |
|
50 |
Transferência de verbas
inscritas no orçamento do
ICNF,
I. P., no âmbito do
Fundo Florestal Permanente, até ao
limite de € 3 000 000,00, para a
GNR, com vista a suportar os
encargos com a contratação de
vigilantes florestais. |
|
51 |
Transferência de verbas
inscritas no orçamento do
IEFP,
I.P., para o
Instituto de Gestão
Financeira da Segurança Social,
I.P., nos termos a definir por
despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas do
emprego e da segurança social. |
|
52 |
Transferência do
Fundo Ambiental
para o
Fundo de Serviço Público
de Transportes, até ao valor de
€ 2 000 000,00, para apoio a
projetos de melhoria das
condições de serviço público de
transportes.
|
|
53 |
Transferência de verbas
inscritas no capítulo 60, até 5
% dos montantes relativos a
dividendos de cada administração
portuária para o
Fundo Azul, a
realizar 60 dias após a data da
entrega de dividendos ao
acionista, com vista ao
desenvolvimento da economia do
mar, da investigação científica
e tecnológica do mar, da
monitorização e proteção do
ambiente marinho e da segurança
marítima. |
|
54 |
Transferência da verba inscrita
no capítulo 60, gerido pela
DGTF, para remissão de lucros
obtidos no
Programa de Compra de
Ativos e ao abrigo do
Acordo
sobre Ativos Financeiros
Líquidos, até ao montante máximo
de € 14 500 000,00. |
|
55 |
Transferência de verbas a favor
do IHRU, no montante de € 317
600 000,00, no âmbito de
políticas de promoção de
habitação, financiadas por
receitas provenientes de fundos
comunitários no montante de €
201 000 000,00 e por receitas
provenientes de empréstimos do
BEI
e transferências da
DGTF no montante de € 116 600 000,. |
|
56 |
Transferência de verbas do
Fundo Ambiental para o
Metropolitano
de Lisboa, E.P.E., até ao limite
de € 36 844 200, para
financiamento do
Projeto de
Expansão da Rede e da aquisição
de material circulante e do
sistema de sinalização. |
|
57 |
Transferência de verbas do
Fundo Ambiental para o
Metro do Porto,
S.A., até ao limite de € 40
293 600,00, para financiamento
do
Projeto de Expansão da Rede e
da aquisição de material
circulante. |
|
58 |
Transferência de verbas do
Fundo Ambiental para a
Transtejo,
S.A., até ao limite de € 9
178 000,00, para financiamento
do
Projeto de Renovação da Frota
da Transtejo.
|
|
59 |
Transferência de receitas do
Fundo Ambiental, até ao limite
de € 10 000 000,00 para a
CP - Comboios de Portugal, E.P.E.
(CP, E.P.E.), para financiamento
da aquisição de material
circulante. |
|
60 |
Transferência de verbas para o
Centro de Competências Jurídicas
do Estado, para efeitos do
cumprimento do estabelecido no
n.º 2 do
artigo 10.º do
Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6
de dezembro, na sua redação
atual, independentemente de
envolver outros programas
orçamentais, mediante despacho
do membro do Governo responsável
pela área da Presidência do
Conselho de Ministros. |
|
61 |
Transferência de verbas, no
âmbito do modelo de Serviços
Partilhados da Presidência do
Conselho de Ministros, entre a
Secretaria-Geral da Presidência
do Conselho de Ministros e os
gabinetes governamentais,
entidades e serviços
dependentes, nos termos do n.º 6
do
artigo 13.º do
Decreto-Lei
n.º 169-B/2019, de 3 de
dezembro, na sua redação atual,
independentemente de envolverem
diferentes programas, mediante
autorização dos membros do
Governo das respetivas áreas
setoriais. |
|
62 |
Transferência de verbas
inscritas no orçamento do
SEF, por via das lump sums
nominativas existentes, para o
ACM, I.P., para o financiamento
dos programas de recolocação e
de reinstalação de beneficiários
de proteção internacional, nos
termos a definir por protocolo
entre as duas entidades. |
|
63 |
Transferência de verbas
inscritas no orçamento do
SEF, para o
ACM, I.P., nos termos a
definir por despacho dos membros
do Governo responsáveis pelas
áreas da integração e migrações
e da administração interna. |
|
64 |
Transferência de verbas
inscritas no orçamento do
SEF, para o financiamento de 25% das
despesas elegíveis até um
montante máximo de € 2
500 000,00 de projetos de
organizações não-governamentais,
organizações internacionais e
entidades da sociedade civil,
cofinanciados pelo
Fundo para o
Asilo, a Migração e a
Integração, no âmbito das suas
atribuições e competências nos
termos a definir por protocolo. |
|
65 |
Transferência de verbas
inscritas no orçamento do
SEF, para o financiamento de
prestações de serviços de
mediação cultural no âmbito das
suas atribuições e competências
por entidades da sociedade
civil, até um montante máximo de
€ 1 100 000. |
|
66 |
Transferência de verbas
inscritas no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério
da Defesa Nacional para a CP,
E.P.E., no âmbito das
responsabilidades assumidas pelo
Estado, decorrentes da concessão
de reduções tarifárias pelo
transporte ferroviário de
militares e forças
militarizadas, nos termos da
Portaria n.º 471/78, de 19 de
agosto. |
|
67 |
Transferência de verbas
inscritas no orçamento da
Marinha até ao montante de € 3
500 000,00 para o
Instituto
Hidrográfico, para financiamento
dos encargos com o pessoal da
Marinha a exercer funções no
referido Instituto. |
|
68 |
Transferência de uma verba, até
ao limite de € 17 156 257,
inscrita no capítulo 60, para a
Região Autónoma da Madeira,
destinada ao apoio financeiro à
construção do futuro Hospital
Central da Madeira. |
|
69 |
Transferência de uma verba
para a Região Autónoma
dos Açores, até ao limite de €
38 000 000,00, destinada aos
apoios financeiros em resultado
dos danos e prejuízos causados
pelo furacão Lorenzo,
sujeita a verificação da
conformidade da despesa
efetuada, sem prejuízo dos
montantes financiados no âmbito
do
Fundo de Solidariedade da
União Europeia. |
|
70 |
Transferência até € 180
000 000,00 inscritos no
orçamento do capítulo 60, gerido
pela
DGTF, para o Ministério da
Defesa Nacional destinada ao
cumprimento do previsto no
regime jurídico do património
imobiliário público, aprovado
pelo
Decreto-Lei n.º 280/2007,
de 7 de agosto, na sua redação
atual, mediante despacho dos
membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da
defesa nacional. |
|
71 |
Transferência de verbas
inscritas no orçamento do
Gabinete de Estratégia e Estudos
do Ministério da Economia para a
Agência Nacional de Inovação,
S.A. (ANI, S.A.), no âmbito das
contribuições do Estado
português com os
Programas
European GNSS Evolution e
Navisp
Element 2 para a
Agência
Espacial Europeia (ESA). |
|
72 |
Transferência de verbas
inscritas no orçamento do
IAPMEI, I.P., para entidades
públicas ou privadas que atuem
no ecossistema empreendedor, ao
abrigo de contratos-programa a
celebrar, até um montante máximo
de € 800 000,00, no âmbito das
suas atribuições e competências
de apoio à implementação,
monitorização e acompanhamento
da
Estratégia Nacional para o
Empreendedorismo. |
|
73 |
Transferência de verbas para o
Fundo de Contragarantia Mútuo,
até ao montante de € 441 177,00,
provenientes do orçamento da
FCT, I.P., nos termos dos
protocolos de abertura da «Linha
de Crédito para Estudantes do
Ensino Superior com Garantia
Mútua» contratualizada entre o
Programa Operacional de Capital
Humano, a
SPGM - Sociedade de
Investimento, S.A., e o Ministério da Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior. |
|
74 |
Transferência de uma verba de €
350 000,00 do orçamento da
segurança social para a
Direção-Geral de Segurança
Social para desenvolvimento das
suas atribuições, no quadro
normativo do regime de segurança
social, nomeadamente do estudo
atuarial dos fundos integrados
na segurança social, do quadro
de reforma do regime das pensões
antecipadas, do novo regime dos
trabalhadores independentes, da
alteração aos regulamentos
europeus de coordenação de
regimes de segurança social e na
prossecução dos grupos de
trabalho no âmbito do
Compromisso de Cooperação com os
representantes das instituições
sociais. |
|
75 |
Fica o
Governo autorizado, através do
membro do Governo responsável
pela área das finanças, a
proceder às transferências para
as Regiões Autónomas, através do
capítulo 60, gerido pela
DGTF,
dos montantes que venham a ser
reciprocamente reconhecidos
entre o Estado e as regiões
autónomas. |
|
76 |
Transferência para a PARPÚBLICA
- Participações Públicas (SGPS),
S.A. (PARPÚBLICA, S.A.), de verbas até ao limite de € 883
006 225,00, inscritas no
capítulo 60, gerido pela
DGTF,
para assegurar o cumprimento
pelo Estado do disposto no n.º 3
do artigo 9.º do
Decreto-Lei n.º
209/2000, de 2 de setembro, na
sua redação atual, mediante
despacho do membro do Governo
responsável pela área das
finanças. |
|
77 |
Transferência de verbas, até ao
montante de € 450 000,00, do
orçamento da
Administração do
Porto de Lisboa, S.A., para o
Instituto Português do Mar e da
Atmosfera, I.P., para cooperação
interinstitucional visando a
regularização da atividade de
apanha de bivalves no Estuário
do Tejo e a valorização deste
recurso das comunidades
ribeirinhas, mediante
autorização dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas
das finanças, das
infraestruturas e habitação e do
mar. |
|
78 |
Transferência para o Ministério
dos Negócios Estrangeiros de
verbas até ao limite de € 41
375 000,00, inscritas no
capítulo 60, para assegurar a
Presidência Portuguesa da União
Europeia. |
|
79 |
Transferência de verbas
inscritas no capítulo 60, gerido
pela
DGTF, para a Gestão
Administrativa e Financeira do
Ministério dos Negócios
Estrangeiros, até ao limite de €
3 000 000,00, e para a Direção-Geral de Política do
Mar, até ao limite de €
5 000 000,00, para assegurar a Conferência dos Oceanos. |
|
80 |
Transferência de receitas do
Fundo Ambiental
para o
Fundo de Conservação e Reabilitação
Patrimonial, no âmbito da
política de remoção de amianto. |
|
81 |
Transferência de verbas da
Agência para o Desenvolvimento e
Coesão, I.P., financiadas por
reembolsos de beneficiários de
fundos europeus para o orçamento
do
IAPMEI, I.P., mediante
autorização dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas
da economia, das finanças e do
planeamento. |
|
82 |
Transferência de receitas
próprias do
Fundo Ambiental, até
ao limite de € 2 356 776,00,
para a
Direção-Geral do
Território, nos termos de
protocolos a celebrar ou já
celebrados, para financiamento
de projetos nas matérias da sua
competência nos termos a definir
no despacho anual previsto no
n.º 1 do
artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12
de agosto, na sua redação atual.
|
|
83 |
Transferência de uma verba no
montante de € 500 000,00 para a
Região Autónoma da Madeira
relativa ao apoio ao transporte
e ao
passe sub23@superior.tp previsto no
Decreto-Lei n.º
203/2009, de 31 de agosto. |
|
84 |
Fica o
Governo autorizado, através de
despacho conjunto dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas
do trabalho, solidariedade e
segurança social e das finanças,
a transferir adicionalmente € 50
500 647,00 do orçamento da
segurança social para os
serviços referidos no
artigo
107.º, tendo em vista a
concretização de políticas
ativas de emprego e formação
profissional, nomeadamente para
prioridades como o reforço da
formação e emprego na área
digital, do investimento em
infraestruturas e tecnologia nos
centros de formação
profissional, do combate à
precariedade e melhoria da
qualidade do emprego e dos
incentivos à criação de emprego
nos territórios de baixa
densidade. |
|
85 |
Transferência de verbas do
Gabinete de Prevenção e
Investigação de Acidentes com
Aeronaves e de Acidentes
Ferroviários para o
Metro - Mondego S.A., até ao valor de €
2 314 648,00, para o
financiamento do sistema de
mobilidade do Mondego. |
|
86 |
Transferência de verbas do Gabinete de Prevenção e
Investigação de Acidentes com
Aeronaves e de Acidentes
Ferroviários para a
Administração do Porto da
Figueira da Foz, S.A., até ao
limite de € 500 000,00, para o
financiamento de infraestruturas
portuárias e reordenamento
portuário. |
|
87 |
Transferência de verbas do
Gabinete de Prevenção e
Investigação de Acidentes com
Aeronaves e de Acidentes
Ferroviários para a
Administração dos Portos de
Douro, Leixões, Viana do
Castelo, S.A., até ao limite de
€ 4 000 000,00, para o
financiamento de infraestruturas
e equipamentos portuários e
acessibilidades. |
|
88 |
Transferência de verbas do
Fundo para o Serviço Público de
Transportes para a Área
Metropolitana de Lisboa, até ao
limite de € 1 147 980,00, para
financiamento das autoridades de
transportes. |
|
89 |
Transferência de verbas do
Serviço Público de Transportes
para a
Área Metropolitana do
Porto, até ao limite de €
912 420,00, para o financiamento
das autoridades de transportes. |
|
90 |
Transferência de verbas da
Autoridade da Mobilidade e dos
Transportes para o
Fundo para o
Serviço Público de Transportes,
no valor de € 3 000 000,00, para
financiamento das autoridades de
transportes. |
|
91 |
Transferência de verbas
inscritas no orçamento da
DGTF,
para o orçamento da
SGMAI,
destinadas a suportar encargos
para despesas com os atos
eleitorais a decorrer no ano de
2021, até ao montante de € 30
751 814,00. |
|
92 |
Transferência de verbas
inscritas no orçamento da
DGTF,
para os orçamentos da
GNR e da
PSP, destinadas a suportar
encargos para despesas
referentes ao pagamento dos
retroativos dos suplementos não
pagos em período de férias aos
elementos das Forças de
Segurança, previsto no
Decreto-Lei n.º 25/2020, de 16
de junho, até aos montantes de €
16 357 207,00 e € 12 161 768,00,
respetivamente. |
|
93 |
Fica o
Governo autorizado, através do
membro do Governo responsável
pela área das finanças, a
transferir para o
Instituto
Nacional de Estatística, I. P.,
€ 39 000 000,00, do capítulo 60,
gerido pela
DGTF, para assegurar
a realização dos
Censos 2021, a conclusão do
Recenseamento
Agrícola de 2019 e o desenvolvimento da
Infraestrutura Nacional de
Dados. |
|
94 |
Transferência de receitas do
Fundo Ambiental, até ao limite
de € 500 000,00, para o
ICNF,
I.P., com vista a suportar os
encargos com a preparação da
Presidência Portuguesa do
Conselho da União Europeia
enquanto Autoridade para a
Conservação da Natureza e
Florestas. |
|
95 |
Transferência de verbas, até ao
montante de € 50 000,00 do
orçamento da
DOCAPESCA, Portos e
Lotas, S.A., para o
Instituto
Português do Mar e da Atmosfera,
I.P., para cooperação
interinstitucional visando a
regularização da atividade de
apanha de bivalves no Estuário
do Tejo e a valorização deste
recurso das comunidades
ribeirinhas, mediante
autorização dos membros do
Governo responsáveis pelas
finanças e pelo mar. |
|
96 |
Transferência, até ao limite de
€ 160 000,00, através do
Instituto de Gestão Financeira
da Educação, I. P., para a
Secretaria Regional de Educação
da Madeira e para a Secretaria
Regional da Educação e Cultura
dos Açores, a fim de suportar os
encargos com os elementos das
equipas das estruturas regionais
do Júri Nacional de Exames das
Regiões Autónomas, relativos ao
ano de 2020, ainda por
satisfazer, e ao ano de 2021. |
|
97 |
Em 2021, o
financiamento do
Programa de
Apoio à Redução Tarifária (PART) nos transportes públicos é de €
198 600 000,00, assegurado, nos
termos do
Decreto-Lei n.º
1-A/2020, de 3 de janeiro, pela
consignação de receitas no valor
de € 138 600 000,00, e pela
utilização de saldos de gerência
do
Fundo Ambiental
no valor de €
60 000 000,00 destinados ao
reforço extraordinário dos
níveis de oferta nos sistemas de
transportes públicos abrangidos
pelo
PART, podendo as
autoridades de transportes, como
resposta à crise pandémica,
proceder à atribuição das verbas
consignadas para financiamento
dos serviços de transporte nos
termos definidos no
Decreto Lei
n.º 14-C/2020, de 7 de abril. |
|
98 |
Fica o
Fundo Ambiental autorizado a
transferir para as autoridades
de transporte, num cenário mais
adverso dos efeitos da crise
pandémica no sistema de
mobilidade, o montante
extraordinário de € 30
000 000,00, por conta dos seus
saldos de gerência, para reforço
dos níveis de oferta nos
sistemas de transportes públicos
abrangidos pelo
PART, sendo o
montante a transferir apurado
trimestralmente nos termos de
despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das
finanças e do ambiente e ação
climática. |
|
99 |
Transferência de receitas do
Fundo Ambiental, até ao limite
de € 15 000 000,00, para
financiamento do
Programa de
Apoio à Densificação e Reforço
da Oferta de Transporte Público
(PROTransP), mediante despacho
dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das
finanças e do ambiente e da ação
climática que defina a forma de
financiamento e as regras
aplicáveis. |
|
100 |
Transferência de verbas do
orçamento da
ANAC para o
financiamento dos serviços de
segurança prestados pela
GNR nos
aeródromos. |
|
101 |
Transferência de verbas
inscritas nos orçamentos do
Ministério do Trabalho,
Solidariedade e Segurança
Social, do Ministério da
Economia e da Transição Digital,
do Ministério do Ambiente e da
Ação Climática e do Ministério
das Infraestruturas e da
Habitação, até ao limite de € 8
500 000,00, para a
Secretaria-Geral da Saúde no
âmbito do
Programa Bairros
Saudáveis, aprovado pela
Resolução do Conselho de
Ministros n.º 52-A/2020. |
|
102 |
Transferência de verbas de
dotação do Ministério das
Finanças a favor do
GPIAAF destinada à
CP - Comboios de
Portugal, E.P.E. relativas a
impactos financeiros que ainda
estejam por satisfazer relativos
ao ano de 2020 e que sejam
devidos nos termos do contrato
de serviço público e ainda por
conta de antecipação de
eventuais futuras compensações
relativas a 2021 resultantes da
pandemia. |
|
103 |
Transferência de verbas, até ao
montante de € 5 000 000,00, do
Instituto de Gestão Financeira
da Educação, I.P., para a
Parque
Escolar, E.P.E., para
financiamento de trabalhos de
requalificação e construção de
três escolas do concelho de
Lisboa. |
|
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS NO
ÂMBITO DO DECRETO-LEI N.º
57/2019, DE 30 DE ABRIL |
|
|
|
(euros) |
|
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO |
Valor a transferir |
|
Fornos |
12 297,42 |
|
Real |
22 392,17 |
|
Santa Maria de
Sardoura |
16 737,33 |
|
São Martinho de
Sardoura |
13 585,60 |
|
União das
freguesias de Raiva, Pedorido e
Paraíso |
46 800,74 |
|
União das
freguesias de Sobrado e Bairros |
28 186,73 |
|
CASTELO DE PAIVA (Total município) |
139 999,99 |
|
Espinho |
368 782,62 |
|
Paramos |
100 634,84 |
|
Silvalde |
178 964,80 |
|
União das
freguesias de Anta e Guetim |
250 117,74 |
|
ESPINHO (Total município) |
898 500,00 |
|
Argoncilhe |
89 602,23 |
|
Arrifana |
66 019,63 |
|
Escapães |
42 035,43 |
|
Fiães |
76 753,77 |
|
Fornos |
29 302,39 |
|
Lourosa |
80 055,03 |
|
Milheirós de
Poiares |
43 196,27 |
|
Mozelos |
66 778,18 |
|
Nogueira da
Regedoura |
47 241,71 |
|
São Paio de
Oleiros |
35 921,56 |
|
Paços de Brandão |
62 166,80 |
|
Rio Meão |
50 155,97 |
|
Romariz |
63 062,99 |
|
Sanguedo |
47 558,79 |
|
Santa Maria de
Lamas |
69 821,06 |
|
São João de Ver |
104 065,72 |
|
União das
freguesias de Caldas de São
Jorge e Pigeiros |
63 095,38 |
|
União das
freguesias de Canedo, Vale e
Vila Maior |
173 278,21 |
|
União das
freguesias de Lobão, Gião,
Louredo e Guisande |
131 827,61 |
|
União das
freguesias de Santa Maria da
Feira, Travanca, Sanfins e
Espargo |
175 950,37 |
|
União das
freguesias de São Miguel do
Souto e Mosteirô |
82 178,97 |
|
SANTA MARIA DA FEIRA (Total município) |
1 600 068,07 |
|
Gafanha da
Encarnação |
44 250,00 |
|
Gafanha da
Nazaré |
114 250,00 |
|
Gafanha do Carmo |
24 000,00 |
|
Ílhavo (São
Salvador) |
127 500,00 |
|
ÍLHAVO (Total município) |
310 000,00 |
|
Bunheiro |
100 000,00 |
|
Monte |
83 500,00 |
|
Murtosa |
97 500,00 |
|
Torreira |
119 000,00 |
|
MURTOSA (Total município) |
400 000,00 |
|
Oiã |
79 094,00 |
|
Oliveira do
Bairro |
62 421,00 |
|
Palhaça |
39 059,00 |
|
União das
freguesias de Bustos, Troviscal
e Mamarrosa |
81 575,00 |
|
OLIVEIRA DO BAIRRO (Total município) |
262 149,00 |
|
Talhadas |
54 520,00 |
|
SEVER DO VOUGA (Total município) |
54 520,00 |
|
AVEIRO (Total distrito) |
3 665 237,06 |
|
União das
freguesias de Castro Verde e
Casével |
143 500,00 |
|
CASTRO VERDE (Total município) |
143 500,00 |
|
BEJA (Total distrito) |
143 500,00 |
|
Abadim |
15 140,00 |
|
Basto |
10 000,00 |
|
Bucos |
11 000,00 |
|
Cabeceiras de
Basto |
22 000,00 |
|
Cavez |
22 500,00 |
|
Faia |
10 000,00 |
|
Pedraça |
11 000,00 |
|
Rio Douro |
22 500,00 |
|
União das
freguesias de Alvite e Passos |
17 500,00 |
|
União das
freguesias de Arco de Baúlhe e
Vila Nune |
25 500,00 |
|
União das
freguesias de Gondiães e Vilar
de Cunhas |
20 000,00 |
|
União das
freguesias de Refojos de Basto,
Outeiro e Painzela |
41 510,00 |
|
CABECEIRAS DE BASTO (Total município) |
228 650,00 |
|
Eira Vedra |
8 000,00 |
|
Parada do Bouro |
5 289,40 |
|
Rossas |
14 000,00 |
|
Vieira do Minho |
20 000,00 |
|
União das
freguesias de Anissó e Soutelo |
10 578,81 |
|
União das
freguesias de Anjos e Vilar do
Chão |
11 010,60 |
|
União das
freguesias de Ventosa e Cova |
10 578,81 |
|
VIEIRA DO MINHO (Total município) |
79 457,62 |
|
Atiães |
8 196,20 |
|
Cabanelas |
27 806,80 |
|
Cervães |
48 704,60 |
|
Coucieiro |
23 237,30 |
|
Dossãos |
15 028,00 |
|
Freiriz |
16 816,54 |
|
Gême |
10 700,12 |
|
Lage |
53 588,68 |
|
Lanhas |
13 147,20 |
|
Loureira |
19 871,80 |
|
Moure |
24 032,20 |
|
Oleiros |
24 894,32 |
|
Parada de Gatim |
11 170,60 |
|
Pico |
10 619,70 |
|
Ponte |
13 432,10 |
|
Sabariz |
14 228,00 |
|
Vila de Prado |
56 960,30 |
|
Prado (São
Miguel) |
15 387,98 |
|
Soutelo |
60 438,10 |
|
Turiz |
45 317,06 |
|
Valdreu |
34 528,80 |
|
Aboim da Nóbrega
e Gondomar |
28 381,46 |
|
União das
freguesias da Ribeira do Neiva |
101 261,30 |
|
União das
freguesias de Carreiras (São
Miguel) e Carreiras (Santiago) |
15 356,80 |
|
União das
freguesias de Escariz (São
Mamede) e Escariz (São Martinho) |
24 234,42 |
|
União das
freguesias de Esqueiros,
Nevogilde e Travassós |
21 317,54 |
|
União das
freguesias de Marrancos e
Arcozelo |
16 509,50 |
|
União das
freguesias de Oriz (Santa
Marinha) e Oriz (São Miguel) |
17 220,00 |
|
União das
freguesias de Pico de Regalados,
Gondiães e Mós |
36 059,26 |
|
União das
freguesias de Sande, Vilarinho,
Barros e Gomide |
39 074,10 |
|
União das
freguesias de Valbom (São
Pedro), Passô e Valbom (São
Martinho) |
25 719,18 |
|
União das
freguesias do Vade |
56 149,00 |
|
Vila Verde e
Barbudo |
62 639,12 |
|
VILA VERDE (Total município) |
992 028,08 |
|
BRAGA (Total distrito) |
1 300 135,70 |
|
Alfaião |
10 604,81 |
|
Babe |
12 904,32 |
|
Baçal |
13 834,32 |
|
Carragosa |
12 714,32 |
|
Castro de Avelãs |
11 445,43 |
|
Coelhoso |
13 824,32 |
|
Donai |
13 332,41 |
|
Espinhosela |
14 814,71 |
|
França |
17 160,48 |
|
Gimonde |
12 449,32 |
|
Gondesende |
11 849,09 |
|
Gostei |
12 129,32 |
|
Grijó de Parada |
13 140,72 |
|
Macedo do Mato |
12 504,09 |
|
Mós |
10 479,81 |
|
Nogueira |
12 474,09 |
|
Outeiro |
16 197,13 |
|
Parâmio |
12 534,32 |
|
Pinela |
14 419,32 |
|
Quintanilha |
12 459,32 |
|
Quintela de
Lampaças |
12 904,32 |
|
Rabal |
10 004,81 |
|
Rebordãos |
17 127,19 |
|
Salsas |
14 324,02 |
|
Samil |
12 794,32 |
|
Santa Comba de
Rossas |
16 489,09 |
|
São Pedro de
Sarracenos |
12 674,09 |
|
Sendas |
12 129,32 |
|
Serapicos |
13 739,32 |
|
Sortes |
12 709,32 |
|
Zoio |
11 934,32 |
|
União das
freguesias de Aveleda e Rio de
Onor |
35 109,24 |
|
União das
freguesias de Castrelos e
Carrazedo |
23 398,96 |
|
União das
freguesias de Izeda, Calvelhe e
Paradinha Nova |
45 628,30 |
|
União das
freguesias de Parada e Faílde |
36 136,17 |
|
União das
freguesias de Rebordainhos e
Pombares |
18 663,33 |
|
União das
freguesias de Rio Frio e Milhão |
29 616,14 |
|
União das
freguesias de São Julião de
Palácios e Deilão |
30 364,23 |
|
União das
freguesias de Sé, Santa Maria e
Meixedo |
12 463,93 |
|
BRAGANÇA (Total município) |
639 482,07 |
|
União das
freguesias de Urros e Peredo dos
Castelhanos |
23 780,00 |
|
TORRE DE MONCORVO (Total município) |
23 780,00 |
|
Benlhevai |
6 666,00 |
|
Freixiel |
17 310,00 |
|
Roios |
5 000,00 |
|
Samões |
9 762,00 |
|
Sampaio |
5 000,00 |
|
Santa Comba de
Vilariça |
11 418,00 |
|
Seixo de
Manhoses |
12 906,00 |
|
Trindade |
5 238,00 |
|
Vale Frechoso |
5 000,00 |
|
União das
freguesias de Assares e Lodões |
6 684,00 |
|
União das
freguesias de Candoso e Carvalho
de Egas |
7 428,00 |
|
União das
freguesias de Valtorno e Mourão |
10 086,00 |
|
União das
freguesias de Vila Flor e Nabo |
8 100,00 |
|
União das
freguesias de Vilas Boas e
Vilarinho das Azenhas |
18 816,00 |
|
VILA FLOR (Total município) |
129 414,00 |
|
BRAGANÇA (Total distrito) |
792 676,07 |
|
Caria |
99 884,28 |
|
União das
freguesias de Belmonte e Colmeal
da Torre |
180 000,00 |
|
BELMONTE (Total município) |
279 884,28 |
|
CASTELO BRANCO (Total distrito) |
279 884,28 |
|
Ançã |
17 485,00 |
|
Cadima |
17 773,00 |
|
Cordinhã |
6 061,00 |
|
Febres |
24 973,00 |
|
Murtede |
8 660,00 |
|
Ourentã |
7 348,00 |
|
Tocha |
29 853,00 |
|
São Caetano |
6 565,00 |
|
Sanguinheira |
13 999,00 |
|
União das
freguesias de Cantanhede e
Pocariça |
24 629,00 |
|
União das
freguesias de Covões e
Camarneira |
21 132,00 |
|
União das
freguesias de Portunhos e Outil |
9 466,00 |
|
União das
freguesias de Sepins e Bolho |
11 817,00 |
|
União das
freguesias de Vilamar e
Corticeiro de Cima |
10 262,00 |
|
CANTANHEDE (Total município) |
210 023,00 |
|
Alqueidão |
41 518,00 |
|
Maiorca |
54 793,00 |
|
Marinha das
Ondas |
57 378,00 |
|
Tavarede |
68 669,00 |
|
Vila Verde |
48 157,00 |
|
São Pedro |
60 999,00 |
|
Bom Sucesso |
51 181,00 |
|
Moinhos da
Gândara |
33 913,00 |
|
Alhadas |
58 513,00 |
|
Buarcos |
34 430,00 |
|
Ferreira-a-Nova |
61 852,00 |
|
Lavos |
75 504,00 |
|
Paião |
57 830,00 |
|
Quiaios |
69 915,00 |
|
FIGUEIRA DA FOZ (Total município) |
774 652,00 |
|
Serpins |
20 000,00 |
|
Gândaras |
12 500,00 |
|
União das
freguesias de Foz de Arouce e
Casal de Ermio |
14 000,00 |
|
LOUSÃ (Total município) |
46 500,00 |
|
Mira |
73 387,39 |
|
Seixo |
12 104,01 |
|
MIRA (Total município) |
85 491,40 |
|
Arazede |
42 577,33 |
|
Carapinheira |
15 420,93 |
|
Liceia |
11 844,53 |
|
Meãs do Campo |
11 283,52 |
|
Pereira |
24 943,55 |
|
Santo Varão |
12 541,98 |
|
Seixo de Gatões |
11 010,94 |
|
Tentúgal |
24 911,86 |
|
Ereira |
8 537,80 |
|
União das
freguesias de Abrunheira,
Verride e Vila Nova da Barca |
18 380,76 |
|
União das
freguesias de Montemor-o-Velho e
Gatões |
20 846,80 |
|
MONTEMOR-O-VELHO (Total município) |
202 300,00 |
|
Alfarelos |
39 850,00 |
|
Figueiró do
Campo |
36 578,00 |
|
Granja do
Ulmeiro |
41 408,00 |
|
Samuel |
49 470,00 |
|
Soure |
123 760,00 |
|
Tapéus |
26 320,00 |
|
Vila Nova de
Anços |
36 245,00 |
|
Vinha da Rainha |
46 220,00 |
|
União das
freguesias de Degracias e
Pombalinho |
43 510,00 |
|
União das
freguesias de Gesteira e Brunhós |
36 790,00 |
|
SOURE (Total município) |
480 151,00 |
|
Arrifana |
38 400,00 |
|
Lavegadas |
11 000,00 |
|
Poiares (Santo
André) |
68 600,00 |
|
São Miguel de
Poiares |
32 300,00 |
|
VILA NOVA DE POIARES (Total município) |
150 300,00 |
|
COIMBRA (Total distrito) |
1 949 417,40 |
|
Guia |
383 783,00 |
|
Paderne |
357 688,00 |
|
Ferreiras |
404 504,00 |
|
Albufeira e
Olhos de Água |
956 943,00 |
|
ALBUFEIRA (Total município) |
2 102 918,00 |
|
Giões |
8 269,87 |
|
Martim Longo |
38 666,40 |
|
Vaqueiros |
29 555,60 |
|
União das
freguesias de Alcoutim e Pereiro |
29 307,44 |
|
ALCOUTIM (Total município) |
105 799,31 |
|
Santa Bárbara de
Nexe |
68 997,16 |
|
Montenegro |
114 547,59 |
|
União das
freguesias de Conceição e Estoi |
155 854,72 |
|
União das
freguesias de Faro (Sé e São
Pedro) |
439 950,32 |
|
FARO (Total município) |
779 349,79 |
|
Pechão |
36 000,00 |
|
Quelfes |
160 000,00 |
|
OLHÃO (Total município) |
196 000,00 |
|
Alvor |
163 351,09 |
|
Mexilhoeira
Grande |
130 370,71 |
|
Portimão |
294 514,64 |
|
PORTIMÃO (Total município) |
588 236,44 |
|
FARO (Total distrito) |
3 772 303,54 |
|
Arcozelo |
7 950,00 |
|
Cativelos |
9 300,00 |
|
Folgosinho |
16 400,00 |
|
Nespereira |
7 950,00 |
|
Paços da Serra |
12 100,00 |
|
Ribamondego |
6 000,00 |
|
São Paio |
13 850,00 |
|
Vila Cortês da
Serra |
5 000,00 |
|
Vila Franca da
Serra |
6 150,00 |
|
Vila Nova de
Tazem |
20 900,00 |
|
União das
freguesias de Aldeias e
Mangualde da Serra |
7 500,00 |
|
União das
freguesias de Figueiró da Serra
e Freixo da Serra |
7 200,00 |
|
União das
freguesias de Gouveia (São Pedro
e São Julião) |
22 410,00 |
|
União das
freguesias de Melo e Nabais |
14 850,00 |
|
União das
freguesias de Moimenta da Serra
e Vinhó |
17 750,00 |
|
União das
freguesias de Rio Torto e
Lagarinhos |
13 400,00 |
|
GOUVEIA (Total município) |
188 710,00 |
|
GUARDA (Total distrito) |
188 710,00 |
|
A dos Francos |
19 753,35 |
|
Alvorninha |
28 161,67 |
|
Carvalhal
Benfeito |
17 346,21 |
|
Foz do Arelho |
18 621,78 |
|
Landal |
18 805,26 |
|
Nadadouro |
26 034,56 |
|
Salir de Matos |
21 512,15 |
|
Santa Catarina |
26 277,98 |
|
Vidais |
17 583,80 |
|
União das
freguesias de Caldas da Rainha -
Nossa Senhora do Pópulo, Coto e
São Gregório |
107 996,14 |
|
União das
freguesias de Caldas da Rainha -
Santo Onofre e Serra do Bouro |
49 829,22 |
|
União das
freguesias de Tornada e Salir do
Porto |
53 270,53 |
|
CALDAS DA RAINHA (Total município) |
405 192,65 |
|
Amor |
68 185,17 |
|
Arrabal |
41 176,75 |
|
Caranguejeira |
74 506,18 |
|
Coimbrão |
51 325,14 |
|
Maceira |
146 503,14 |
|
Milagres |
45 603,96 |
|
Regueira de
Pontes |
36 773,89 |
|
Bajouca |
42 704,28 |
|
Bidoeira de Cima |
45 831,23 |
|
União das
freguesias de Colmeias e Memória |
79 347,68 |
|
União das
freguesias de Leiria, Pousos,
Barreira e Cortes |
259 113,46 |
|
União das
freguesias de Marrazes e Barosa |
184 344,77 |
|
União das
freguesias de Monte Real e
Carvide |
114 497,02 |
|
União das
freguesias de Monte Redondo e
Carreira |
101 250,86 |
|
União das
freguesias de Parceiros e Azoia |
104 863,41 |
|
União das
freguesias de Santa Catarina da
Serra e Chainça |
99 664,96 |
|
União das
freguesias de Santa Eufémia e
Boa Vista |
93 306,10 |
|
União das
freguesias de Souto da
Carpalhosa e Ortigosa |
103 824,19 |
|
LEIRIA (Total município) |
1 692 822,19 |
|
Marinha Grande |
609 566,39 |
|
Vieira de Leiria |
260 396,33 |
|
Moita |
106 826,11 |
|
MARINHA GRANDE (Total município) |
976 788,83 |
|
Serra d'El-Rei |
101 860,97 |
|
Ferrel |
177 842,92 |
|
PENICHE (Total município) |
279 703,89 |
|
LEIRIA (Total distrito) |
3 354 507,56 |
|
Carnota |
116 712,73 |
|
Meca |
96 323,58 |
|
Olhalvo |
99 785,63 |
|
Ota |
104 140,46 |
|
Ventosa |
125 824,62 |
|
Vila Verde dos
Francos |
92 538,36 |
|
União das
freguesias de Abrigada e Cabanas
de Torres |
147 367,52 |
|
União das
freguesias de Aldeia Galega da
Merceana e Aldeia Gavinha |
134 392,58 |
|
União das
freguesias de Alenquer (Santo
Estêvão e Triana) |
610 123,88 |
|
União das
freguesias de Carregado e
Cadafais |
764 022,38 |
|
União das
freguesias de Ribafria e Pereiro
de Palhacana |
112 170,09 |
|
ALENQUER (Total município) |
2 403 401,83 |
|
Moita dos
Ferreiros |
184 072,12 |
|
Reguengo Grande |
161 132,10 |
|
Santa Bárbara |
139 235,36 |
|
Vimeiro |
133 538,41 |
|
Ribamar |
122 779,38 |
|
União das
freguesias de Lourinhã e Atalaia |
456 511,50 |
|
União das
freguesias de Miragaia e
Marteleira |
219 550,64 |
|
União das
freguesias de São Bartolomeu dos
Galegos e Moledo |
183 932,98 |
|
LOURINHÃ (Total município) |
1 600 752,49 |
|
Algueirão-Mem
Martins |
713 327,84 |
|
Colares |
77 320,19 |
|
Rio de Mouro |
881 345,92 |
|
Casal de Cambra |
250 167,45 |
|
União das
freguesias de Agualva e
Mira-Sintra |
1 122 022,54 |
|
União das
freguesias de Almargem do Bispo,
Pêro Pinheiro e Montelavar |
99 242,59 |
|
União das
freguesias do Cacém e São Marcos |
853 251,62 |
|
União das
freguesias de Massamá e Monte
Abraão |
922 518,12 |
|
União das
freguesias de São João das
Lampas e Terrugem |
178 525,84 |
|
União das
freguesias de Sintra (Santa
Maria e São Miguel, São Martinho
e São Pedro de Penaferrim) |
466 756,31 |
|
SINTRA (Total município) |
5 564 478,42 |
|
Freiria |
73 232,00 |
|
Ponte do Rol |
99 000,00 |
|
Ramalhal |
141 197,50 |
|
São Pedro da
Cadeira |
174 514,33 |
|
Silveira |
304 853,99 |
|
Turcifal |
131 357,05 |
|
Ventosa |
122 460,88 |
|
União das
freguesias de A dos Cunhados e
Maceira |
324 749,21 |
|
União das
freguesias de Campelos e Outeiro
da Cabeça |
151 967,00 |
|
União das
freguesias de Carvoeira e
Carmões |
136 621,00 |
|
União das
freguesias de Dois Portos e Runa |
163 072,50 |
|
União das
freguesias de Maxial e Monte
Redondo |
164 880,25 |
|
União das
freguesias de Torres Vedras (São
Pedro, Santiago, Santa Maria do
Castelo e São Miguel) e Matacães |
855 413,88 |
|
TORRES VEDRAS (Total município) |
2 843 319,59 |
|
Alfragide |
736 879,62 |
|
Águas Livres |
798 110,56 |
|
Encosta do Sol |
769 685,70 |
|
Falagueira-Venda
Nova |
563 292,29 |
|
Mina de Água |
1 196 637,23 |
|
Venteira |
615 350,49 |
|
AMADORA (Total município) |
4 679 955,89 |
|
Odivelas |
1 677 387,61 |
|
União das
freguesias de Pontinha e Famões |
1 304 516,38 |
|
União das
freguesias de Póvoa de Santo
Adrião e Olival Basto |
788 203,24 |
|
União das
freguesias de Ramada e Caneças |
1 035 164,60 |
|
ODIVELAS (Total município) |
4 805 271,83 |
|
LISBOA (Total distrito) |
21 897 180,05 |
|
Nossa Senhora da
Graça de Póvoa e Meadas |
14 000,00 |
|
CASTELO DE VIDE (Total município) |
14 000,00 |
|
Aldeia da Mata |
30 201,53 |
|
Gáfete |
60 403,05 |
|
União das
freguesias de Crato e Mártires,
Flor da Rosa e Vale do Peso |
60 403,05 |
|
CRATO (Total município) |
151 007,63 |
|
Santa Eulália |
42 000,00 |
|
São Brás e São
Lourenço |
46 000,00 |
|
São Vicente e
Ventosa |
20 000,00 |
|
Assunção, Ajuda,
Salvador e Santo Ildefonso |
120 000,00 |
|
Caia, São Pedro
e Alcáçova |
130 000,00 |
|
União das
freguesias de Barbacena e Vila
Fernando |
35 000,00 |
|
União das
freguesias de Terrugem e Vila
Boim |
70 000,00 |
|
ELVAS (Total município) |
463 000,00 |
|
Montargil |
24 474,92 |
|
Foros de Arrão |
12 237,46 |
|
Longomel |
12 237,46 |
|
União das
freguesias de Ponte de Sor,
Tramaga e Vale de Açor |
24 474,92 |
|
PONTE DE SOR (Total município) |
73 424,76 |
|
Alagoa |
4 589,03 |
|
Alegrete |
20 946,92 |
|
Fortios |
14 724,12 |
|
Urra |
16 354,44 |
|
União das
freguesias da Sé e São Lourenço |
23 282,83 |
|
União das
freguesias de Reguengo e São
Julião |
23 181,99 |
|
União das
freguesias de Ribeira de Nisa e
Carreiras |
12 833,47 |
|
PORTALEGRE (Total município) |
115 912,80 |
|
Cano |
24 795,27 |
|
Casa Branca |
25 295,27 |
|
Santo Amaro |
24 295,27 |
|
Sousel |
38 795,27 |
|
SOUSEL (Total município) |
113 181,08 |
|
PORTALEGRE (Total distrito) |
930 526,27 |
|
Frende |
11 070,00 |
|
BAIÃO (Total município) |
11 070,00 |
|
Aguiar de Sousa |
48 000,00 |
|
Astromil |
24 000,00 |
|
Baltar |
37 800,00 |
|
Beire |
24 000,00 |
|
Cete |
31 200,00 |
|
Cristelo |
24 000,00 |
|
Duas Igrejas |
33 600,00 |
|
Gandra |
45 000,00 |
|
Lordelo |
80 400,00 |
|
Louredo |
24 000,00 |
|
Parada de Todeia |
24 000,00 |
|
Rebordosa |
80 400,00 |
|
Recarei |
48 000,00 |
|
Sobreira |
48 000,00 |
|
Sobrosa |
31 200,00 |
|
Vandoma |
32 400,00 |
|
Vilela |
36 000,00 |
|
Paredes |
190 200,00 |
|
PAREDES (Total município) |
862 200,00 |
|
Covelas |
46 956,00 |
|
Muro |
46 956,00 |
|
União das
freguesias de Alvarelhos e
Guidões |
62 364,00 |
|
TROFA (Total município) |
156 276,00 |
|
PORTO (Total distrito) |
1 029 546,00 |
|
Bemposta |
47 760,00 |
|
Martinchel |
27 777,00 |
|
Mouriscas |
42 996,00 |
|
Pego |
49 450,00 |
|
Rio de Moinhos |
24 028,00 |
|
Tramagal |
59 060,00 |
|
Fontes |
26 280,00 |
|
Carvalhal |
26 387,00 |
|
União das
freguesias de Abrantes (São
Vicente e São João) e
Alferrarede |
233 777,00 |
|
União das
freguesias de Aldeia do Mato e
Souto |
35 547,00 |
|
União das
freguesias de Alvega e Concavada |
36 085,00 |
|
União das
freguesias de São Facundo e Vale
das Mós |
30 344,00 |
|
União das
freguesias de São Miguel do Rio
Torto e Rossio ao Sul do Tejo |
92 465,00 |
|
ABRANTES (Total município) |
731 956,00 |
|
Pontével |
103 136,48 |
|
Valada |
61 841,94 |
|
Vila Chã de
Ourique |
78 964,28 |
|
Vale da Pedra |
55 914,51 |
|
União das
freguesias de Cartaxo e Vale da
Pinta |
168 068,51 |
|
União das
freguesias de Ereira e Lapa |
74 029,78 |
|
CARTAXO (Total município) |
541 955,50 |
|
Ulme |
68 579,10 |
|
Vale de Cavalos |
52 634,33 |
|
Carregueira |
159 043,27 |
|
União das
freguesias de Parreira e Chouto |
123 167,78 |
|
CHAMUSCA (Total município) |
403 424,48 |
|
Couço |
28 817,80 |
|
São José da
Lamarosa |
24 792,63 |
|
Branca |
27 018,44 |
|
Biscainho |
24 131,03 |
|
Santana do Mato |
23 747,68 |
|
CORUCHE (Total município) |
128 507,58 |
|
Abitureiras |
19 808,01 |
|
Abrã |
20 011,84 |
|
Alcanede |
52 707,77 |
|
Alcanhões |
16 722,13 |
|
Almoster |
26 008,62 |
|
Amiais de Baixo |
15 746,67 |
|
Arneiro das
Milhariças |
13 296,28 |
|
Moçarria |
14 665,51 |
|
Pernes |
18 424,46 |
|
Póvoa da Isenta |
14 292,24 |
|
Vale de Santarém |
22 093,69 |
|
Gançaria |
12 841,60 |
|
União das
freguesias de Achete, Azoia de
Baixo e Póvoa de Santarém |
53 068,13 |
|
União das
freguesias de Azoia de Cima e
Tremês |
39 215,03 |
|
União das
freguesias de Casével e
Vaqueiros |
38 646,87 |
|
União das
freguesias de Romeira e Várzea |
36 829,71 |
|
União das
freguesias de Santarém
(Marvila), Santa Iria da Ribeira
de Santarém, Santarém (São
Salvador) e Santarém (São
Nicolau) |
83 646,53 |
|
União das
freguesias de São Vicente do
Paul e Vale de Figueira |
51 769,94 |
|
SANTARÉM (Total município) |
549 795,03 |
|
Asseiceira |
58 600,00 |
|
Carregueiros |
31 738,00 |
|
Olalhas |
41 128,00 |
|
Paialvo |
47 140,00 |
|
São Pedro de
Tomar |
57 098,00 |
|
Sabacheira |
44 667,00 |
|
União das
freguesias de Além da Ribeira e
Pedreira |
51 819,00 |
|
União das
freguesias de Casais e
Alviobeira |
54 389,00 |
|
União das
freguesias de Madalena e Beselga |
80 119,00 |
|
União das
freguesias de Serra e Junceira |
65 017,00 |
|
União das
freguesias de Tomar (São João
Baptista) e Santa Maria dos
Olivais |
116 860,00 |
|
TOMAR (Total município) |
648 575,00 |
|
Atalaia |
12 500,00 |
|
Praia do
Ribatejo |
14 000,00 |
|
Tancos |
3 120,00 |
|
Vila Nova da
Barquinha |
12 800,00 |
|
VILA NOVA DA BARQUINHA (Total município) |
42 420,00 |
|
SANTARÉM (Total distrito) |
3 046 633,59 |
|
União das
freguesias de Távora (Santa
Maria e São Vicente) |
15 270,00 |
|
ARCOS DE VALDEVEZ (Total município) |
15 270,00 |
|
Alvaredo |
15 000,00 |
|
Cousso |
15 000,00 |
|
Cristoval |
15 000,00 |
|
Fiães |
15 000,00 |
|
Gave |
15 000,00 |
|
Paderne |
20 000,00 |
|
Penso |
15 000,00 |
|
São Paio |
15 000,00 |
|
União das
freguesias de Castro Laboreiro e
Lamas de Mouro |
20 000,00 |
|
União das
freguesias de Chaviães e Paços |
20 000,00 |
|
União das
freguesias de Parada do Monte e
Cubalhão |
20 000,00 |
|
União das
freguesias de Prado e Remoães |
20 000,00 |
|
União das
freguesias de Vila e Roussas |
20 000,00 |
|
MELGAÇO (Total município) |
225 000,00 |
|
Afife |
46 290,00 |
|
Alvarães |
68 240,00 |
|
Amonde |
36 770,00 |
|
Anha |
66 480,00 |
|
Areosa |
79 090,00 |
|
Carreço |
45 670,00 |
|
Castelo do Neiva |
61 460,00 |
|
Darque |
112 810,00 |
|
Freixieiro de
Soutelo |
38 000,00 |
|
Lanheses |
52 410,00 |
|
Montaria |
38 480,00 |
|
Mujães |
49 660,00 |
|
São Romão de
Neiva |
43 830,00 |
|
Outeiro |
48 000,00 |
|
Perre |
56 100,00 |
|
Santa Marta de
Portuzelo |
64 250,00 |
|
Vila Franca |
49 890,00 |
|
Vila de Punhe |
52 500,00 |
|
Chafé |
66 620,00 |
|
União das
freguesias de Barroselas e
Carvoeiro |
114 070,00 |
|
União das
freguesias de Cardielos e
Serreleis |
84 460,00 |
|
União das
freguesias de Geraz do Lima
(Santa Maria, Santa Leocádia e
Moreira) e Deão |
167 190,00 |
|
União das
freguesias de Mazarefes e Vila
Fria |
84 650,00 |
|
União das
freguesias de Nogueira, Meixedo
e Vilar de Murteda |
114 850,00 |
|
União das
freguesias de Subportela,
Deocriste e Portela Susã |
120 590,00 |
|
União das
freguesias de Torre e Vila Mou |
82 380,00 |
|
União das
freguesias de Viana do Castelo
(Santa Maria Maior e Monserrate)
e Meadela |
250 000,00 |
|
VIANA DO CASTELO (Total município) |
2 094 740,00 |
|
VIANA DO CASTELO (Total distrito) |
2 335 010,00 |
|
Barqueiros |
3 000,00 |
|
Cidadelhe |
3 000,00 |
|
Oliveira |
3 000,00 |
|
Vila Marim |
6 000,00 |
|
Mesão Frio
(Santo André) |
6 000,00 |
|
MESÃO FRIO (Total município) |
21 000,00 |
|
VILA REAL (Total distrito) |
21 000,00 |
|
Castanheiro do
Sul |
7 163,00 |
|
Ervedosa do
Douro |
22 400,00 |
|
Nagozelo do
Douro |
6 131,00 |
|
Paredes da Beira |
12 178,00 |
|
Riodades |
8 457,00 |
|
Soutelo do Douro |
7 128,00 |
|
Vale de Figueira |
8 276,00 |
|
Valongo dos
Azeites |
4 711,00 |
|
União das
freguesias de São João da
Pesqueira e Várzea de Trevões |
12 101,00 |
|
União das
freguesias de Trevões e
Espinhosa |
11 416,00 |
|
União das
freguesias de Vilarouco e
Pereiros |
7 539,00 |
|
SÃO JOÃO DA PESQUEIRA (Total município) |
107 500,00 |
|
Bordonhos |
24 475,00 |
|
Figueiredo de
Alva |
31 230,00 |
|
Manhouce |
46 106,00 |
|
Pindelo dos
Milagres |
51 360,00 |
|
Pinho |
30 913,00 |
|
São Félix |
24 475,00 |
|
Serrazes |
32 159,00 |
|
Sul |
112 763,00 |
|
Valadares |
34 480,00 |
|
Vila Maior |
31 156,00 |
|
União das
freguesias de Carvalhais e
Candal |
120 027,20 |
|
União das
freguesias de Santa Cruz da
Trapa e São Cristóvão de Lafões |
123 896,00 |
|
União das
freguesias de São Martinho das
Moitas e Covas do Rio |
65 069,00 |
|
União das
freguesias de São Pedro do Sul,
Várzea e Baiões |
108 150,00 |
|
SÃO PEDRO DO SUL (Total município) |
836 259,20 |
|
VISEU (Total distrito) |
943 759,20 |
|
|
|
|
TOTAL CONTINENTE |
45 650 026,72 |
|
TRANSFERÊNCIAS PARA AS EIM OE/2021 |
|
|
AM/CIM |
Transf. OE/2021 |
|
AM de Lisboa |
685 680,00 |
|
AM do Porto |
883 385,00 |
|
CIM do Alentejo Central |
289 182,00 |
|
CIM da Lezíria do Tejo |
221 982,00 |
|
CIM do Alentejo Litoral |
167 193,00 |
|
CIM do Algarve |
251 378,00 |
|
CIM do Alto Alentejo |
278 248,00 |
|
CIM do Ave |
273 019,00 |
|
CIM do Baixo Alentejo |
321 727,00 |
|
CIM do Cávado |
215 844,00 |
|
CIM do Médio Tejo |
272 975,00 |
|
CIM do Oeste |
197 744,00 |
|
CIM do Tâmega e Sousa |
350 680,00 |
|
CIM do Douro |
380 100,00 |
|
CIM do Alto Minho |
278 182,00 |
|
CIM do Alto Tâmega |
186 544,00 |
|
CIM da Região de Leiria |
215 179,00 |
|
CIM da Beira Baixa |
179 813,00 |
|
CIM das Beiras e Serra da Estrela |
405 072,00 |
|
CIM da Região de Coimbra |
369 553,00 |
|
CIM das Terrras de Trás-os-Montes |
270 991,00 |
|
CIM da Região Viseu Dão Lafões |
304 308,00 |
|
CIM da Região de Aveiro |
217 056,00 |
|
Total Geral |
7 215 835,00 |