Orçamento do Estado
para 2020
Nos termos da alínea d) do n.º 1
do
artigo 197.º da
Constituição, o Governo apresenta a seguinte proposta de lei:
Disposições gerais
Disposições
preliminares
Objeto
1 -
É aprovado pela presente lei o Orçamento
do Estado para o ano de 2020, constante dos mapas seguintes:
a)
Mapas I a IX, com o orçamento da
administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
b)
Mapas X a XII, com o orçamento da
segurança social;
c)
Mapas XIII e XIV, com as receitas e
as despesas dos subsistemas de ação social, solidariedade e de proteção familiar
do Sistema de Proteção Social de Cidadania e do Sistema Previdencial;
d)
Mapa XV, com as despesas
correspondentes a programas;
e)
Mapa XVI, com a repartição
regionalizada dos programas e medidas;
f)
Mapa XVII, com as responsabilidades
contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos
autónomos, agrupados por ministérios;
g)
Mapa XVIII, com as transferências
para as regiões autónomas;
h)
Mapa XIX, com as transferências
para os municípios;
i)
Mapa XX, com as transferências para
as freguesias;
j)
Mapa XXI, com as receitas
tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e
da segurança social.
2 -
O Governo é autorizado a cobrar as
contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação
tributária em vigor, de acordo com as alterações previstas na presente lei.
Valor reforçado
1 -
Todas as entidades previstas no âmbito
do
artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à
Lei n.º
151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, independentemente da sua
natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento das disposições
previstas na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 -
Sem prejuízo das competências atribuídas
pela
Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o
disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais,
que disponham em sentido contrário.
Disposições fundamentais da execução orçamental
Utilização condicionada das dotações orçamentais
O disposto no
artigo 4.º da
Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, mantém-se em
vigor no ano de 2020, com as necessárias adaptações, designadamente no n.º 2,
onde se lê «2017» que deve ler-se «2018» e no n.º 13, onde se lê «2019» que deve
ler-se «2020».
Consignação de receitas
ao capítulo 70
As receitas do Estado provenientes de
pagamentos indemnizatórios que lhe sejam efetuados, resultantes da celebração de
acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia, os Estados-Membros e as
empresas produtoras de tabaco, no âmbito da resolução de processos de
contencioso aduaneiro, são consignadas ao capítulo 70 do Orçamento do Estado.
Afetação do produto da
alienação e oneração de imóveis
1 -
O produto da alienação, da oneração, do
arrendamento e da cedência de utilização de imóveis do Estado tem a seguinte
afetação:
a)
Até 85 % para o serviço ou
organismo ao qual o imóvel está afeto, desde que se destine a despesas com a
aquisição de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e
d) do n.º 1 do
artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário
público, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação
atual, a fixar mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das
finanças;
b)
10 % para o
Fundo de Reabilitação e
Conservação Patrimonial (FRCP) ou até 95%, quando o imóvel seja classificado ou
esteja afeto a serviços ou organismos da área da cultura, para o
Fundo de Salvaguarda do Património Cultural (FSPC) mediante despacho dos membros do
Governo responsáveis pela área das finanças e pela área cultura;
c) 5 % para a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
2 -
A DGTF fica autorizada a realizar a
despesa correspondente à transferência da afetação do produto proveniente das
respetivas operações patrimoniais referidas no número anterior e a despesa
relativa à afetação da receita ao
FRCP, decorrente da aplicação do princípio da
onerosidade, nos termos da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, na sua
redação atual.
3 -
A afetação do produto da alienação, da
oneração e do arrendamento de imóveis dos organismos públicos com personalidade
jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a
forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, tem a seguinte
distribuição:
a)
Até 95 % para o organismo
proprietário do imóvel, desde que se destine a despesas com a aquisição ou
arrendamento de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e
d) do n.º 1 do
artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário
público, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação
atual, a fixar mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das
finanças, ou até 95%, quando o imóvel seja classificado ou esteja afeto a
serviços ou organismos da área da cultura, para o
FSPC, mediante despacho dos
membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área da cultura;
b)
5 % para a DGTF, nos termos do n.º
2 do
artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado
pelo
Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
4 -
O disposto nos números anteriores não
prejudica:
a)
O estatuído no n.º 9 do
artigo
109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e o
previsto em legislação especial aplicável às instituições de ensino superior em
matéria de alienação, oneração e arrendamento de imóveis;
b)
O estatuído na alínea f) do
artigo 3.º da
Lei n.º 10/2017, de 3 de março;
c)
O estatuído no n.º 1 do artigo 15.º da
Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro;
d)
O disposto em legislação especial
relativa à programação dos investimentos em infraestruturas e equipamentos para
os organismos sob tutela do membro do Governo responsável pela área da justiça,
em matéria de afetação da receita;
e)
O estatuído na alínea b) do
n.º 1 do artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º 193/2015, de 14 de setembro, com
integração dos respetivos fins e atribuições na
Direção-Geral das Autarquias
Locais (DGAL);
f)
O cumprimento de doações, legados e
outras disposições testamentárias.
5 -
O remanescente da afetação do produto da
alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis,
decorrente da aplicação do disposto no número anterior, quando exista, constitui
receita do Estado.
6 -
Os imóveis do Estado ou dos organismos
públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que
não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, podem ser objeto
de utilização de curta duração por terceiros, de natureza pública ou privada,
por um prazo não superior a um mês, não renovável, para a realização de eventos
de cariz turístico-cultural ou desportivo, nos termos de regulamento do serviço
ou organismo ao qual o imóvel está afeto que estabeleça, designadamente:
a)
A contrapartida mínima devida por cada utilização, fixada num ou em vários
preços m2/dia para edifícios e ha/dia para terrenos;
b)
O período disponível para utilização por terceiros;
c)
A responsabilidade pelas despesas ou danos ocorridos em virtude da utilização;
d)
O procedimento de receção e seleção das propostas de utilização.
7 -
A afetação do produto da utilização de
curta duração tem a seguinte distribuição, sem prejuízo do disposto no número
seguinte:
b)
Até 20 % para o programa orçamental
do ministério com a tutela do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto;
c)
10 % para o
FRCP ou até 80%, quando o
imóvel seja classificado ou esteja afeto a serviços ou organismos da área da
cultura, para o
FSPC mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela
área das finanças e pela área da cultura;
d)
10 % para a DGTF;
e)
10 % para a receita geral do
Estado.
8 -
Nas
instituições de ensino superior e nas demais instituições de investigação
científica e desenvolvimento tecnológico, bem como as entidades de natureza
cultural, a afetação do produto da utilização de curta duração prevista na
alínea c) do número anterior reverte para estas entidades.
9 -
O montante das contrapartidas
correspondente à afetação a que se referem as alíneas b) a e) do
n.º 7 é transferido pelo serviço ou organismo para a conta de homebanking
da DGTF, até ao 10.º dia útil do semestre seguinte àquele a que respeita a
utilização, ficando a DGTF autorizada a realizar a despesa correspondente a essa
afetação.
10 -
O incumprimento do disposto no presente artigo determina a responsabilidade
civil, financeira e disciplinar do dirigente máximo do serviço ou organismo ao
qual o imóvel está afeto.
Transferência de
património edificado
1 -
O
Instituto de Gestão Financeira da
Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), e o
Instituto da Habitação e da
Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), relativamente ao património
habitacional que lhes foi transmitido por força da fusão e da extinção do
Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, I. P., e a
Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.), podem, sem exigir qualquer
contrapartida, sem sujeição às formalidades previstas nos artigos
3.º
e
113.º-A
do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo
Decreto-Lei
n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, e de acordo com critérios a
estabelecer para a alienação do parque habitacional de arrendamento público,
transferir a propriedade de prédios, de frações que constituam agrupamentos
habitacionais ou bairros, de fogos em regime de propriedade resolúvel e dos
denominados terrenos sobrantes dos referidos bairros, bem como os direitos e as
obrigações a estes relativos, para os municípios, empresas locais, instituições
particulares de solidariedade social ou pessoas coletivas de utilidade pública
administrativa que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para
gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir.
2 -
A transferência de património referida
no número anterior é antecedida de acordos de transferência e efetua-se por auto
de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos
legais, incluindo os de registo.
3 -
Após a transferência do património, e em
função das condições que vierem a ser estabelecidas nos acordos de
transferência, podem as entidades beneficiárias proceder à alienação dos fogos
aos respetivos moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril,
na sua redação atual, ou nos termos do
Decreto-Lei n.º 167/93, de 7 de maio.
4 -
O arrendamento das habitações
transferidas destina-se a oferta habitacional a preços acessíveis previstos na
lei, ficando sujeito, nomeadamente, ao
regime do arrendamento apoiado para
habitação e de renda condicionada, ou ao
programa de arrendamento acessível.
5 -
Os imóveis habitacionais existentes nas
urbanizações denominadas «Bairro do Dr. Mário Madeira» e «Bairro de Santa
Maria», inseridos na Quinta da Paiã, na freguesia da Pontinha, concelho de
Odivelas, cuja propriedade foi transferida para o IHRU, I. P., nos termos do n.º
1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 52/2014, de 7 de abril, identificados para
efeito de registo predial em lista a elaborar pelo IHRU, I. P., e a aprovar por
despacho do membro do Governo responsável pela área da habitação, podem ser
objeto de transferência de gestão ou alienação, aplicando-se, com as devidas
adaptações, o disposto nos números anteriores.
6 -
O património transferido para os
municípios e empresas locais pode, nos termos e condições a estabelecer nos
autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de demolição no âmbito de
operações de renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que
seja assegurado pelos municípios o realojamento dos respetivos moradores.
7 -
O
IGFSS, I. P., pode transferir para o
património do IHRU, I. P., a propriedade de prédios ou das suas frações, bem
como os denominados terrenos sobrantes dos bairros referidos no n.º 1,
aplicando-se o disposto no presente artigo.
8 -
A CPL, I. P., no que concerne aos
imóveis que constituem a urbanização denominada «Nossa Senhora da Conceição»,
sita no Monte de Caparica, concelho de Almada, pode transferir para o património
do IHRU, I. P., ou para o património do
IGFSS, I. P., a propriedade dos prédios
ou das suas frações, bem como os direitos relativos a frações, nos termos do
presente artigo.
9 -
Em casos excecionais e devidamente
fundamentados, o património transferido para o IHRU, I. P., ao abrigo do
presente artigo, pode, para efeitos da celebração de novos contratos de
arrendamento, ficar sujeito ao regime de renda condicionada ou ao programa de
arrendamento acessível, a aprovar em diploma próprio, mediante despacho do
membro do Governo responsável pela área da habitação.
10 -
O disposto no presente artigo não é aplicável ao parque habitacional abrangido
pelo disposto no artigo 17.º da
Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
11 -
A DGTF e os institutos públicos ficam
autorizados a transferir para os municípios a propriedade dos arruamentos de uso
público e dos denominados terrenos sobrantes de uso público, dos agrupamentos
habitacionais ou bairros transferidos ou a transferir, sem qualquer
contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos
3.º e
113.º‑A
do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo
Decreto-Lei
n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
Transferências
orçamentais
O Governo fica autorizado a proceder às
alterações orçamentais e às transferências constantes do
mapa de alterações e transferências orçamentais
constante do anexo I
à presente lei, da qual faz parte
integrante.
Alterações orçamentais
1 -
O Governo fica autorizado a efetuar as
alterações orçamentais:
a)
Decorrentes de alterações orgânicas
do Governo, da estrutura dos serviços da responsabilidade dos membros do Governo
e das correspondentes reestruturações no setor público empresarial, incluindo as
decorrentes da descentralização, independentemente de envolverem diferentes
programas ou a criação de novos programas orçamentais;
b)
Decorrentes de alterações aos
regimes orgânicos do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
(ICNF, I. P.), e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC);
c)
Que se revelem necessárias a
garantir, nos termos do regime de organização e funcionamento do Governo, o
exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da
responsabilidade dos diversos membros do Governo, independentemente de
envolverem diferentes programas orçamentais, bem como a assegurar a gestão do
Programa Orçamental da Governação, que integra as áreas governativas
estabelecidas no referido regime.
2 -
O Governo fica ainda
autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das
finanças, a proceder a alterações orçamentais resultantes de
operações não previstas no orçamento inicial das entidades do setor da saúde,
destinadas à regularização, em 2020, de dívidas a fornecedores, bem como de
outras entidades públicas, nos termos a definir por despacho dos membros do
Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.
3 -
As alterações orçamentais que se revelem
necessárias a garantir, nos termos do regime de organização e funcionamento do
Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e
estruturas da responsabilidade dos membros do Governo responsáveis pela área da
defesa nacional, pela área das infraestruturas e habitação, pela área da
agricultura e pela área do mar, independentemente de envolverem diferentes
programas, são decididas por
despacho dos respetivos
membros do Governo, sem prejuízo das competências próprias do membro do Governo
responsável pela área das finanças.
4 -
O Governo fica autorizado,
mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e
pela área
do planeamento, bem como pelas áreas da agricultura ou
do mar, respetivamente, quando estejam em causa o
Programa de Desenvolvimento
Rural do Continente 2014-2020 (PDR 2020) ou o
Programa Operacional Mar 2020 (Mar
2020), a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação
centralizada do Ministério das Finanças criada para assegurar a contrapartida
pública nacional no âmbito do Portugal 2020 e do
Mecanismo Financeiro do Espaço
Económico Europeu (MFEEE) 2014-2021, nos orçamentos dos programas orçamentais
que necessitem de reforços em 2020, face ao valor inscrito no orçamento de 2019,
independentemente de envolverem diferentes programas, nos termos a fixar no
decreto-lei de execução orçamental.
5 -
Relativamente ao disposto no
número anterior, não podem ser efetuadas alterações orçamentais que envolvam uma
redução das verbas orçamentadas nas despesas relativas à contrapartida nacional
em projetos cofinanciados pelo Portugal 2020 sem autorização prévia dos membros
do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área do planeamento e,
quando esteja em causa o PDR 2020 ou o
Mar 2020, da agricultura ou do mar,
respetivamente.
6 -
O Governo fica autorizado,
mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pela área da integração e
migrações e pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais
decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças,
referida no n.º 4, para o orçamento do Alto Comissariado para as Migrações,
I.P., para pagamento da contrapartida pública nacional, no valor correspondente
a 20 % das despesas elegíveis de projetos de entidades privadas, cofinanciados
pelo Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, destinados a melhorar as
condições dos migrantes ou a garantir o acolhimento de refugiados.
7 -
O Governo fica igualmente
autorizado a:
a)
Mediante proposta do membro do
Governo responsável pela área das finanças, efetuar as alterações orçamentais
que se revelem necessárias à execução do Portugal 2020 e do
MFEEE 2009-2014 e
2014-2021, independentemente de envolverem diferentes programas;
b)
Efetuar as alterações orçamentais
que se revelem necessárias para garantir o encerramento do
Quadro de Referência
Estratégico Nacional (QREN), incluindo o Programa de Desenvolvimento Rural do
Continente, o Programa da Rede Rural Nacional e o
Programa Pesca, e do
Terceiro
Quadro Comunitário de Apoio (QCA III), independentemente de envolverem
diferentes programas;
c)
Efetuar as alterações orçamentais,
do orçamento do Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério do Trabalho,
Solidariedade e Segurança Social, que se revelem necessárias ao pagamento das
dívidas à Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), e ao pagamento, até 1
de agosto de 2012, das pensões complementares previstas no
Decreto-Lei n.º
141/79, de 22 de maio, na sua redação atual, relativas a aposentados que tenham
passado a ser subscritores da CGA, I. P., nos termos do
Decreto-Lei n.º 124/79,
de 10 de maio, na sua redação atual;
d)
Transferir, do orçamento do
Ministério da Defesa Nacional para o orçamento da CGA, I. P., nos termos do n.º
2 do artigo 8.º do
Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de 27 de dezembro, as dotações
necessárias ao pagamento dos complementos de pensão a que se referem os artigos
4.º e 6.º do
mesmo decreto-lei.
8 -
Proceder às alterações orçamentais que
se revelem necessárias em decorrência de aumentos de capital por parte do
Estado, assim como da gestão de aplicações de tesouraria de curto prazo, sem
prejuízo do disposto no
artigo 25.º
da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada
pela
Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual, aplicável por força
do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da
Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na
sua redação atual, e no artigo 128.º da presente lei.
9 -
O Governo fica autorizado a proceder às
alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do
Ministério das Finanças, criada para efeitos da sustentabilidade do setor da
saúde, prevista no artigo 223.º, independentemente de envolverem diferentes
programas, incluindo as respeitantes às transferências para as regiões
autónomas, bem como da criada
para efeitos do apoio à
descarbonização da sociedade, prevista no n.º 10 do artigo 225.º, nos termos a
fixar no decreto-lei de execução orçamental.
10 -
O Governo fica autorizado,
através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às
alterações orçamentais aos mapas que integram a presente lei, designadamente aos
que evidenciam as receitas e as despesas dos serviços e fundos autónomos, bem
como ao mapa da despesa correspondente a programas, necessárias ao cumprimento
do
Decreto-Lei n.º 28/2018, de 3 de maio.
11 -
O Governo fica autorizado,
através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às
alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do
Ministério das Finanças, criada, principalmente, para assegurar a redução do
volume dos passivos financeiros e não financeiros da administração central e a
aplicação em ativos financeiros por parte da administração central,
independentemente de envolverem diferentes programas.
12 -
O Governo fica autorizado a
proceder às alterações orçamentais, no âmbito da administração central,
necessárias ao reforço da dotação à ordem do Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais, para efeitos do disposto no
artigo 172.º do Código de
Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à
Lei n.º 15/2002, de
22 de fevereiro, na sua redação atual, incluindo transferências entre programas
orçamentais, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.
13 -
O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área
das finanças, a proceder a alterações orçamentais entre o programa orçamental
P005 - Finanças e o programa
orçamental
P006 - Gestão da Dívida Pública, que se mostrem necessárias em resultado da
realização de operações de assunção de passivos da
PARPÚBLICA - Participações
Públicas (SGPS), S. A. (PARPÚBLICA, S. A.).
14 -
O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área
das finanças, a proceder às alterações orçamentais, independentemente de
envolverem diferentes programas, que se revelem necessárias para efeitos do
pagamento, do recebimento ou da compensação, nos termos da lei, dos débitos e
dos créditos que se encontrem reciprocamente reconhecidos entre o Estado e as
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, podendo por esta via alterar o valor
dos mapas da presente lei.
15 -
Os procedimentos iniciados durante o ano de 2019, ao abrigo do disposto nos n.ºs
4 e 5 do
artigo 9.º da
Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, do
artigo 12.º do
Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, e da
Portaria n.º 138/2017, de 17 de
abril, podem ser concluídos em 2020 ao abrigo dos referidos diplomas, utilizando
a dotação do ano de 2020.
16 -
O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área
das finanças, a proceder às alterações orçamentais resultantes de operações
ativas não previstas no orçamento inicial das empresas públicas do setor
empresarial do Estado, destinadas ao reembolso, em 2020, de operações de
crédito.
17 -
O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área
das finanças, a proceder às alterações orçamentais necessárias à realização de
operações ativas não previstas no orçamento inicial de serviços e fundos
autónomos incluídos no programa orçamental P005 – Finanças, necessárias ao
cumprimento das transferências que sejam legalmente previstas.
18 -
O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças
e mediante parecer da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P.
(AGIF, I. P.), a proceder às alterações orçamentais que se revelem necessárias
para a implementação do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais,
independentemente de envolverem diferentes programas.
19 -
O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área
das finanças, a proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar as
despesas inerentes à melhoria dos dados oficiais sobre violência contra as
mulheres e violência doméstica, nos termos do previsto na alínea a) do
n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto, que
aprova medidas de prevenção e combate à violência doméstica, ficando disponíveis
as dotações inscritas na medida 082 «Segurança e Ação social – Violência
Doméstica – Prevenção e proteção à vítima», afetas a atividades e projetos
relativos à política de prevenção da violência doméstica ou à proteção e à
assistência das suas vítimas, enquadradas no âmbito do
artigo 80.º-A da
Lei n.º
112/2009, de 18 de agosto, na sua redação atual.
20 -
O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área
das finanças, a proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar a
despesa inerente às eleições legislativas regionais dos Açores a realizar em
2020 e à preparação da eleição presidencial a realizar no início de 2021.
Alteração orçamental
das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de transporte
de passageiros
1 -
É autorizada a alteração orçamental das
empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de transporte de
passageiros, bem como a transferência do reforço de saldos necessários para o
cumprimento do serviço público.
2 -
As condições em que as alterações
orçamentais previstas no número anterior se concretizam são fixadas por despacho
dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área
setorial.
Retenção de montantes
nas dotações, transferências e reforço orçamental
1 -
As transferências correntes e de capital
do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central,
das regiões autónomas e das autarquias locais devem ser retidas para satisfazer
débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da
CGA, I. P., do
Instituto
de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), do
Serviço Nacional de
Saúde (SNS), da segurança social e da DGTF, e, ainda, em matéria de
contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou da
utilização indevida de
Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI).
2 -
A retenção a que se refere o número
anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode ultrapassar
5 % do montante da transferência anual.
3 -
As transferências referidas no n.º 1, no
que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime especial
previsto no Código das Expropriações, aprovado em anexo à
Lei n.º 168/99, de 18
de setembro, na sua redação atual, só podem ser retidas nos termos previstos na
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
4 -
Quando a informação tipificada na Lei de
Enquadramento Orçamental, aprovada pela
Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua
redação atual, aplicável por força do disposto no n.º 2 do
artigo 7.º da
Lei n.º
151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, bem como a que venha a ser
anualmente definida no decreto-lei de execução orçamental ou noutra disposição
legal aplicável, não seja atempadamente prestada ao membro do Governo
responsável pela área das finanças pelos órgãos competentes, por motivo que lhes
seja imputável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações
de fundos disponíveis, nos termos a fixar naquele decreto-lei, até que a
situação seja devidamente sanada.
5 -
Os pedidos de reforço orçamental
resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição de receitas
próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma
sustentável, da correspondente despesa no programa orçamental a que respeita,
pelo membro do Governo de que depende o serviço ou o organismo em causa.
Transferências
orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas
1 -
As transferências para as entidades
públicas reclassificadas financiadas por receitas gerais são, em regra,
inscritas no orçamento da entidade coordenadora do programa orçamental a que
pertence ou outra entidade designada para o efeito.
2 -
As entidades abrangidas pelo n.º 4 do
artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à
Lei n.º
151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, que não constem dos mapas
anexos à presente lei, da qual fazem parte integrante, não podem receber, direta
ou indiretamente, transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado.
Transferências para
fundações
1 -
As transferências a conceder às
fundações identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de
8 de março, não podem exceder os montantes concedidos nos termos do n.º 1 do
artigo 20.º da
Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
2 -
Nas situações em que a entidade dos
subsetores da administração central e da segurança social responsável pela
transferência não tenha transferido quaisquer montantes para a fundação
destinatária no período de referência fixado na
Resolução do Conselho de
Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, o montante global anual a transferir, no
ano de 2020, não pode exceder o valor médio do montante global anual de
transferências do triénio 2017 a 2019 para a fundação destinatária.
3 -
O montante global de transferências a
realizar em 2020 para todas as fundações, por parte de cada entidade pública
referida no número anterior, não pode exceder a soma da totalidade das
transferências realizadas em 2019.
4 -
Ficam fora do âmbito de aplicação do
presente artigo as transferências realizadas:
a)
Para pagamento de apoios
cofinanciados previstos em instrumentos da
Política Agrícola Comum (PAC), bem
como as ajudas nacionais pagas no âmbito de medidas de financiamento à
agricultura, desenvolvimento rural, pescas e setores conexos, definidas a nível
nacional;
b)
Para as instituições de ensino
superior públicas de natureza fundacional, previstas no capítulo VI do título
III da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
c)
Pelos institutos públicos na esfera
de competências do membro do Governo responsável pela área do trabalho,
solidariedade e segurança social, e pelos serviços e organismos na esfera de
competências dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência,
tecnologia e ensino superior, da educação e da saúde, quando se encontrem ao
abrigo de protocolo de cooperação celebrado com as uniões representativas das
instituições de solidariedade social;
d)
No âmbito de programas nacionais ou
europeus, de protocolos de gestão dos rendimentos sociais de inserção, da
Rede
Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e do
Fundo de Socorro
Social, bem como outros no âmbito do subsistema de ação social;
e)
Na área da cultura, da língua e da
cooperação e desenvolvimento, quando os apoios sejam atribuídos por via de novos
concursos abertos e competitivos, em que as fundações concorram com entidades
com diversa natureza jurídica;
f)
Na sequência de processos de
financiamento por concursos abertos e competitivos para projetos científicos,
nomeadamente os efetuados pela
Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT,
I. P.),
para centros de investigação por esta reconhecidos como parte do Sistema
Científico e Tecnológico Nacional;
g)
No âmbito de protocolos de
cooperação, as associadas a contratos plurianuais de parcerias em execução ao
abrigo do MFEEE 2014-2021 e, bem assim, as que tenham origem em financiamento
europeu ou em apoios competitivos que não se traduzam em contratos de prestação
ou de venda de serviços à comunidade;
h)
Pelos serviços e organismos na
esfera de competências do membro do Governo responsável pela área da educação,
ao abrigo de protocolos e contratos celebrados com entidades privadas e com
entidades do setor social e solidário e da economia social, nos domínios da
educação pré-escolar e dos ensinos básicos e secundário, incluindo as
modalidades especiais de educação;
i)
Pelos serviços e organismos na
esfera de competências do membro do Governo responsável pela área da saúde, ao
abrigo de protocolos celebrados com entidades do setor social e solidário e da
economia social;
j)
Ao abrigo de protocolos celebrados
com fundações que não tenham recebido transferências suscetíveis de integrar o
disposto nos n.ºs 1 e 2, desde que exista um interesse público relevante,
reconhecido em ato legislativo ou despacho fundamentado do membro do Governo
responsável pela respetiva área setorial, e decorram de um procedimento aberto e
competitivo;
k)
Para as fundações identificadas na
Resolução do Conselho de Ministros n.º 13‑A/2013, de 8 de março, que tenham sido
objeto de decisão de manutenção de apoios financeiros públicos associados a
contratos plurianuais de parcerias em execução, as quais podem beneficiar de
transferências associadas a novos contratos e a contratos em execução, no mesmo
montante, ou no âmbito de projetos e programas cofinanciados por fundos
europeus;
l)
Para as fundações abrangidas pelo
Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado em
anexo ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, no
âmbito de protocolos, projetos e respostas na área da cidadania e igualdade,
designadamente em matéria de violência doméstica e de género, tráfico de seres
humanos, igualdade de género, migrações e minorias étnicas;
m)
Para a Fundação Arpad Szenes-Vieira
da Silva, Fundação de Arte Moderna e Contemporânea - Coleção Berardo, Fundação
Casa da Música, Fundação Caixa Geral de Depósitos - Culturgest, Fundação Centro
Cultural de Belém, Fundação Museu do Douro, Fundação Ricardo do Espírito Santo
Silva, Fundação de Serralves, Côa Parque - Fundação para a Salvaguarda e
Valorização do Vale do Côa e para a Fundação Museu Nacional Ferroviário Armando
Ginestal Machado;
n)
Pelo
Camões - Instituto da
Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.), quando financiadas por fundos
europeus, e pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.
(IEFP, I.
P.), no âmbito da aplicação das medidas ativas de emprego e formação
profissional.
5 -
A realização das transferências
previstas no presente artigo depende da verificação prévia, pela entidade
transferente:
a)
Da validação da situação da
fundação à luz da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à
Lei n.º 24/2012,
de 9 de julho, na sua redação atual, e de inscrição no registo previsto no seu
artigo 8.º;
b)
De parecer prévio da Inspeção-Geral
de Finanças (IGF), nos termos da
Portaria n.º 260/2018, de 14 de setembro.
6 -
Ficam proibidas quaisquer transferências
de serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, ou de
instituições de ensino superior públicas, para as fundações que não acederam ao
censo desenvolvido em execução do disposto na
Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro,
ou cujas informações incompletas ou erradas impossibilitaram a respetiva
avaliação, até à inscrição no registo previsto no
artigo 8.º da
Lei-Quadro das
Fundações.
7 -
Por despacho dos membros do Governo
responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, podem as
fundações, em situações excecionais e especialmente fundamentadas, beneficiar de
montante a transferir superior ao que resultaria da aplicação do disposto nos
n.ºs 1, 2 e 3.
8 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por transferência todo e qualquer subsídio, subvenção, auxílio, ajuda, patrocínio, garantia, concessão, doação, participação, vantagem financeira ou qualquer outro financiamento temporário ou definitivo, independentemente da sua designação, que seja concedido pela administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, empresas públicas e entidades públicas empresariais, empresas públicas locais e regionais, entidades reguladoras independentes, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas, proveniente de verbas do Orçamento do Estado, de receitas próprias das referidas entidades ou de quaisquer outras.
Cessação da autonomia
financeira
O Governo fica autorizado a fazer cessar
o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia
administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra
do equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do
artigo 25.º da Lei de
Enquadramento Orçamental, aprovada pela
Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua
redação atual, aplicável por força do disposto no n.º 2 do
artigo 7.º da Lei n.º
151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, sem que para tal tenham sido
dispensados nos termos do n.º 3 do referido
artigo 25.º
Orçamentos com impacto
de género
O orçamento dos serviços e organismos
incorpora a perspetiva de género, identificando os programas, atividades ou
medidas a submeter a análise do impacto de género em 2020.
Disposições relativas à
Administração Pública
Disposições gerais
Quadro estratégico para
a Administração Pública
1 -
Durante o ano de 2020, o Governo
apresenta, após negociação com as associações representativas dos trabalhadores,
um programa plurianual, a executar ao longo da legislatura, alinhado com os
objetivos de valorização e rejuvenescimento dos trabalhadores da Administração
Pública, e simplificação de procedimentos, desenvolvimento de instrumentos de
gestão e capacitação das organizações e indivíduos, num quadro de eficiência,
racionalidade e sustentabilidade a longo prazo.
2 -
Para efeitos do disposto no número
anterior, o programa compreende, designadamente, a valorização e qualificação
dos trabalhadores, a promoção de bons ambientes de trabalho, saúde e segurança,
o rejuvenescimento dos mapas de pessoal e suprimento planeado de necessidades, a
promoção de programas de mobilidade transversal, a adoção de uma estratégia
concertada com vista a reduzir o absentismo, a efetivação da pré-reforma, a
simplificação do
Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na
Administração Pública, o reforço dos centros de competências, das áreas
estratégicas de conceção e de planeamento de políticas públicas e a inovação,
modernização e transformação digital da administração.
Normal desenvolvimento
das carreiras
1 -
A partir do ano de 2020 é retomado o
normal desenvolvimento das carreiras, no que se refere a alterações de
posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão,
passando o pagamento dos acréscimos remuneratórios a que o trabalhador tenha
direito a ser feito na sua totalidade.
2 -
Para efeitos do número anterior, são
considerados os pontos ainda não utilizados que o trabalhador tenha acumulado
durante o período de proibição de valorizações remuneratórias.
3 -
Ao setor
empresarial do Estado aplicam-se os instrumentos de regulamentação coletiva de
trabalho, os regulamentos internos e outros instrumentos legais ou contratuais
vigentes ou, na sua falta, o disposto no decreto-lei de execução orçamental.
Duração da mobilidade
1 -
As situações de mobilidade existentes à
data de entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração máxima ocorra
durante o ano de 2020 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente
prorrogadas até 31 de dezembro de 2020.
2 -
A prorrogação excecional prevista no
número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo ocorre até à
data da entrada em vigor da presente lei, nos termos do acordo previsto no
número anterior.
3 -
No caso do acordo de cedência de
interesse público a que se refere o
artigo 243.º da Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas, aprovada em anexo à
Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua
redação atual, doravante LTFP, a prorrogação a que se referem os números
anteriores depende de parecer favorável do membro do Governo que exerça poderes
de direção, superintendência ou tutela sobre o empregador público, com
comunicação trimestral ao membro do Governo responsável pela área da
Administração Pública.
4 -
Nas autarquias locais, o parecer a que
se refere o número anterior é da competência do presidente do órgão executivo.
5 -
Os órgãos e serviços que beneficiem do
disposto nos números anteriores devem definir as intenções de cessação de
mobilidade ou de cedências de interesse público e comunicar as mesmas aos
respetivos serviços de origem previamente à preparação da proposta de orçamento.
Remuneração na
consolidação da mobilidade intercarreiras
Para efeitos de aplicação do
artigo
99.º-A da
LTFP, nas situações de consolidação da mobilidade intercarreiras, na
carreira geral de técnico superior e na carreira especial de inspeção, são
aplicáveis as regras mínimas de posicionamento remuneratório resultante de
procedimento concursal.
Ajudas de custo,
trabalho suplementar e trabalho noturno nas fundações públicas e nos
estabelecimentos públicos
Os regimes de ajudas de custo, trabalho
suplementar e trabalho noturno previstos no
Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de
abril, na sua redação atual, e na
LTFP, são aplicáveis aos trabalhadores das
fundações públicas de direito público, das fundações públicas de direito privado
e dos estabelecimentos públicos, salvo o disposto em instrumentos de
regulamentação coletiva de trabalho.
Combate à precariedade
1 -
Durante o ano de 2020, o Governo conclui
o programa de regularização extraordinária de vínculos precários na
Administração Pública (PREVPAP).
2 -
Nos procedimentos concursais previstos
na Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, o disposto no n.º 2 do artigo 8.º
daquele diploma não afasta a aplicação dos n.ºs 2 a 4 do
artigo 34.º da
LTFP.
3 -
Concluído o
PREVPAP, o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública
coordena um grupo de trabalho, com as áreas setoriais, sobre o uso dos vários
mecanismos de contratação ao dispor dos empregadores públicos, no sentido de
emitir diretrizes e orientações que potenciem respostas a necessidades
permanentes através de vínculo adequado.
4 -
Nas instituições de ensino superior e
nos Laboratórios do Estado, no âmbito do
PREVPAP, o montante anual de
financiamento já aprovado é atribuído, em cada ano económico, diretamente pela
FCT, I. P., à entidade que procede à integração do trabalhador, ao abrigo de um
contrato-programa a celebrar entre ambas, nos termos do disposto no n.º 4 do
artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 123/2019, de 28 de agosto, descontado dos
montantes correspondentes ao período decorrido até à integração do trabalhador.
Promoção da segurança e
saúde no trabalho
Com o objetivo de promover a melhoria das condições de trabalho dos
trabalhadores em funções públicas, o Governo, em articulação com as estruturas
representativas dos trabalhadores, dinamiza a aplicação do regime jurídico da
promoção da segurança e saúde no trabalho nos órgãos e serviços da Administração
Pública central, nomeadamente através do desenvolvimento de projetos e da
partilha de boas práticas neste domínio.
Contratação de
trabalhadores e suprimento das necessidades permanentes nos serviços públicos
1 -
O Governo elabora e divulga uma previsão
plurianual das entradas e saídas de trabalhadores na Administração Pública,
realizadas com base nos dados recolhidos no âmbito do
Sistema de Informação da
Organização do Estado, e programa as medidas necessárias ao suprimento das
necessidades identificadas.
2 -
Sem prejuízo do disposto no número
anterior, o Governo conclui o processo de constituição da bolsa de recrutamento
de 1000 trabalhadores qualificados com formação superior para rejuvenescer e
capacitar a Administração Pública, de modo a reforçar os centros de
competências, as áreas estratégicas, designadamente, nas funções de planeamento
e de formulação de políticas públicas e da transformação digital da
Administração.
Incentivos à inovação
na gestão pública
1 -
O membro do Governo responsável pela
área da modernização do Estado e da Administração Pública, em articulação com os
membros do Governo responsáveis pela área da economia, pela área do combate às
desigualdades, pela área das finanças e pela área do planeamento podem
estabelecer, por portaria, incentivos e outros mecanismos de estímulo de
práticas inovadoras de gestão pública, quer na dimensão interna, de melhoria da
eficiência, da qualidade na gestão, quer na dimensão externa, de maior eficácia
e qualidade dos serviços públicos na resposta aos desafios da transição digital,
da demografia, das desigualdades e da ação climática.
2 -
Os sistemas de incentivos criados pelo
Governo ao abrigo do número anterior podem ser aplicados à administração
regional e local, mediante deliberação dos respetivos órgãos executivos.
Objetivos comuns de
gestão dos serviços públicos
1 -
Os serviços públicos inscrevem no
respetivo
QUAR para 2020:
a)
Objetivos de boa gestão dos
trabalhadores, designadamente nos domínios da segurança e da saúde no trabalho,
da conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar e da
motivação;
b)
As medidas previstas no programa
«SIMPLEX» cuja responsabilidade de desenvolvimento e implementação lhes esteja
atribuída;
c)
A avaliação pelos cidadãos, em
particular nos serviços que tenham atendimento público ou prestem serviço direto
a cidadãos e empresas.
2 -
Os objetivos referidos no número
anterior são considerados dos mais relevantes para efeitos do disposto no
artigo
18.º da
Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual, devendo o
respetivo serviço garantir que o conjunto dos mesmos tem um peso relativo no
QUAR igual ou superior a 50%.
3 -
Para favorecer a conciliação da vida
profissional com a vida pessoal e familiar e prevenir o absentismo, os
dirigentes dos serviços públicos devem utilizar todos os instrumentos legais que
permitam abordar as necessidades diferenciadas manifestadas pelos seus
trabalhadores, nomeadamente regimes de prestação de trabalho e modalidades de
horário.
Qualificação e
capacitação dos trabalhadores
1 -
O Governo aprofunda a implementação do
Programa Qualifica AP, com o objetivo de dotar os trabalhadores da Administração
Pública das qualificações e competências adequadas ao desenvolvimento dos seus
percursos profissionais, em alinhamento com as necessidades dos serviços
públicos, numa perspetiva de formação ao longo da vida e de promoção do acesso
dos trabalhadores à qualificação escolar e profissional.
2 -
O Governo implementa programas de
capacitação dos trabalhadores, incluindo os trabalhadores com funções
dirigentes, tendo em vista o desenvolvimento das competências necessárias ao
desempenho das funções atualmente exercidas, assim como os desafios do futuro do
trabalho na Administração Pública.
Transformação digital da
Administração Pública
1 -
Em 2020, o Governo apresenta um plano de ação para aprofundar o processo de
transformação digital da Administração Pública, como forma de promover as
oportunidades da sociedade digital para melhor servir as pessoas e as empresas.
2 -
O plano referido no número anterior integra os eixos estratégicos para a
Administração Pública, incluindo investimentos para a legislatura que explicitem
uma visão do uso das tecnologias em benefício dos objetivos estratégicos de
modernização administrativa e contemple, designadamente,
o uso de canais digitais
acessíveis a todos os cidadãos, a aposta na interoperabilidade de sistemas e a
utilização coerente das arquiteturas de sistemas e o fomento de repositórios de
dados abertos, em todas as áreas governativas.
3 -
O plano integra um conjunto de indicadores para medir o impacto das medidas
previstas no processo de transformação digital da Administração Pública nos
vários domínios abrangidos e o seu efeito na sociedade.
Artigo 27.º
Reforço do combate à
corrupção, fraude e criminalidade económico-financeira
O Governo adota, no ano de 2020, as
iniciativas necessárias à otimização da capacidade e ao reforço da cooperação
entre as inspeções administrativas setoriais e os órgãos de polícia criminal
especializados nos segmentos da prevenção e repressão da fraude contra os
interesses financeiros do Estado, da corrupção e da criminalidade
económico-financeira, dando sequência aos objetivos que presidiram à priorização
da revisão de carreiras inspetivas em 2019.
Outras disposições sobre trabalhadores
Programas específicos de mobilidade e outros instrumentos de gestão
1 -
No âmbito de programas específicos de
mobilidade, fundados em razões de especial interesse público e autorizados pelos
membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área da
modernização do Estado e da Administração Pública, sob proposta do membro do
Governo responsável em razão da matéria, é aplicável o disposto no n.º 1 do
artigo 153.º da
LTFP.
2 -
A mobilidade de trabalhadores para
estruturas específicas que venham a ser criadas em áreas transversais a toda a
Administração Pública pode implicar a transferência orçamental dos montantes
considerados na dotação da rubrica «encargos com pessoal», para fazer face aos
encargos com a respetiva remuneração e demais encargos, ficando autorizadas as
necessárias alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes programas, a
efetuar nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
3 -
A mobilidade prevista no n.º 1 opera por
decisão do órgão ou serviço de destino com dispensa do acordo do órgão ou
serviço de origem, desde que garantida a aceitação do trabalhador.
Prémios de desempenho
1 -
Em 2020 podem ser atribuídos prémios de desempenho até ao montante
legalmente estabelecido e o equivalente a até uma remuneração base mensal do
trabalhador, dentro da dotação inicial aprovada para o efeito, sem prejuízo do
disposto em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e no
Decreto-Lei
n.º 56/2019, de 26 de abril.
2 -
Ao setor
empresarial do Estado e às entidades administrativas independentes aplicam-se os
instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, os regulamentos internos e
outros instrumentos legais ou contratuais vigentes ou, na sua falta, o disposto
no decreto-lei de execução orçamental.
Exercício de funções
públicas na área da cooperação
1 -
Os aposentados ou reformados com
experiência relevante em áreas que contribuam para a execução de projetos de
cooperação para o desenvolvimento podem exercer funções públicas na qualidade de
agentes da cooperação.
2 -
O processo de recrutamento, o provimento
e as condições de exercício de funções são os aplicáveis aos agentes da
cooperação.
3 -
Sem prejuízo do disposto no número
anterior, os aposentados ou reformados em exercício de funções públicas como
agentes da cooperação auferem o vencimento e abonos devidos nos termos desse
estatuto, mantendo o direito à respetiva pensão, quando esta seja superior, no
montante correspondente à diferença entre aqueles e esta.
Registos e notariado
É concedida aos notários e oficiais do
notariado que o requeiram a possibilidade de prorrogação, por mais um ano, da
duração máxima da licença de que beneficiam, ao abrigo do n.º 4 do
artigo 107.º
e do n.º 2 do
artigo 108.º
do Estatuto do Notariado, aprovado pelo
Decreto-Lei
n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, nos casos em que esta
caduque no ano de 2020.
Magistraturas
O provimento de vagas junto de tribunais
superiores, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, nos
departamentos centrais e distritais e, bem assim, em lugares de magistrados
junto de tribunal de círculo ou equiparado é precedida de justificação da sua
imprescindibilidade pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho
Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo Conselho Superior do
Ministério Público, consoante o caso.
Prestação de serviço
judicial por magistrados jubilados
Mediante autorização expressa dos
respetivos conselhos, os magistrados jubilados podem prestar serviço judicial
durante o ano de 2020, desde que esse exercício de funções não importe qualquer
alteração do regime remuneratório atribuído por força da jubilação.
Estruturas de
apoio técnico e de suporte logístico das forças e serviços de segurança
Em 2020, o Governo promove soluções de partilha de
recursos entre as forças e serviços de segurança, através da gradual integração
das estruturas de apoio técnico e de suporte logístico, eliminando redundâncias,
simplificando estruturas e permitindo a alocação de elementos para a atividade
operacional.
Recrutamento de
trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas
1 -
No quadro das medidas de estímulo ao
reforço da autonomia das instituições de ensino superior e do emprego
científico, as instituições de ensino superior públicas podem proceder a
contratações, independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a
estabelecer-se, em 2020, até ao limite de 5 % do valor das despesas com pessoal
pago em 2019, ficando o parecer prévio dos membros do Governo responsáveis pela
área das finanças e pela área da ciência, tecnologia e ensino superior
dispensado desde que o aumento daquelas despesas não exceda 3 % face ao valor de
2019.
2 -
Ao limite estabelecido no número
anterior acresce o aumento dos encargos decorrentes da aplicação do
PREVPAP, bem
como dos encargos decorrentes dos Decretos-Leis n.ºs 45/2016, de 17 de agosto, e
57/2016, de 29 de agosto, ambos na sua redação atual.
3 -
Para além do disposto no número
anterior, fica autorizada a contratação a termo de docentes e investigadores
para a execução de programas, projetos e prestações de serviço no âmbito das
missões e atribuições das instituições de ensino superior públicas, desde que os
seus encargos onerem exclusivamente receitas transferidas da
FCT, I. P., receitas próprias ou receitas de fundos europeus relativos a esses programas,
projetos e prestações de serviço, ficando fora do âmbito do disposto no n.º 1.
4 -
Em situações excecionais, os membros do
Governo responsáveis pela área das finanças, pela área da Administração Pública
e pela área do ensino superior podem emitir parecer prévio à contratação de
trabalhadores docentes e não docentes e de investigadores e não investigadores
para além dos limites estabelecidos nos números anteriores, fixando
casuisticamente o número de contratos a celebrar e o montante máximo a
despender.
5 -
A aplicação do disposto no
Decreto-Lei
n.º 239/2007, de 19 de junho, está dispensada de parecer prévio dos membros do
Governo responsáveis pela área das finanças e pela área do ensino superior.
6 -
Ao recrutamento de docentes e
investigadores a efetuar pelas instituições de ensino superior públicas não se
aplica o procedimento prévio previsto no artigo 34.º do regime da valorização
profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo
à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, na sua redação atual.
Aplicação de regimes
laborais especiais na saúde
1 -
Os níveis retributivos, incluindo
suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho no âmbito
dos estabelecimentos ou serviços do SNS com natureza de entidade pública
empresarial, celebrado após a entrada em vigor da presente lei, não podem ser
superiores e são estabelecidos nos mesmos termos dos correspondentes aos
trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em
carreiras gerais ou especiais.
2 -
O disposto no número anterior é
igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela realização de
trabalho noturno, trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e
complementar, e trabalho em dias feriados.
3 -
O disposto nos números anteriores é
aplicável a todos os profissionais de saúde, independentemente da natureza
jurídica da relação de emprego, bem como do serviço ou estabelecimento de saúde,
desde que integrado no SNS, em que exerçam funções.
4 -
A celebração de contratos de trabalho
que não respeitem os níveis retributivos referidos no n.º 1 carece de
autorização dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela
área da saúde.
5 -
O disposto no artigo 23.º da presente
lei não prejudica a aplicação do
artigo 38.º do
Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22
de agosto, na sua redação atual.
6 -
Em situações excecionais e delimitadas
no tempo, designadamente de calamidade pública, reconhecidas por resolução do
Conselho de Ministros, o limite estabelecido no n.º 3 do
artigo 120.º da
LTFP pode ser aumentado em 20 % para os trabalhadores do
Instituto Nacional de
Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.).
7 -
O regime previsto no
artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, na sua redação atual, é aplicável, com as
necessárias adaptações, aos profissionais diretamente envolvidos no estudo
laboratorial de dadores e dos doentes candidatos a transplantação de órgãos, e
na seleção do par dador-recetor em homotransplantação cadáver, tendo em vista
assegurar a sua disponibilidade permanente para esta atividade.
Substituição da
subcontratação de empresas por contratação de profissionais de saúde
1 -
O Governo substitui gradualmente o
recurso a empresas de trabalho temporário e de subcontratação de profissionais
de saúde pela contratação, em regime de trabalho subordinado, dos profissionais
necessários ao funcionamento dos serviços de saúde.
2 -
O Governo
fica autorizado a legislar, no âmbito da matéria referida no número anterior,
com o sentido e a extensão de permitir que os trabalhadores médicos em regime de
trabalho subordinado que tenham realizado as horas de trabalho semanal normal,
consoante o regime que lhes seja aplicável, nos serviços de urgência, externa e
interna, unidades de cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios,
independentemente da natureza jurídica da relação de emprego e da pessoa
coletiva pública, prestem serviço em serviços de urgência e emergência
hospitalar, sempre que tal seja indispensável para garantir a prestação
ininterrupta de cuidados de saúde, e desde que os respetivos serviços de
urgência estejam integrados em urgências que tenham concluído processos de
revisão.
Reforço do número de
vagas para fixação de médicos em zonas carenciadas de trabalhadores médicos
1 -
Em 2020 são reforçadas as vagas para
atribuição de incentivos à mobilidade geográfica para zonas carenciadas de
trabalhadores médicos com contrato de trabalho por tempo indeterminado.
2 -
A identificação destas vagas, por
especialidade médica, serviço e estabelecimento de saúde, é feita por despacho,
nos termos do
Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, na sua redação atual, a
publicar até ao final do 1.º trimestre de 2020.
Consolidação da
mobilidade e cedência no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
1 -
O disposto no
artigo 99.º da LTFP
é aplicável, com as necessárias adaptações, às situações de mobilidade e cedência
que tenham como serviço de destino ou entidade cessionária um serviço ou
estabelecimento de saúde integrado no SNS, independentemente da natureza
jurídica do mesmo, desde que esteja em causa um trabalhador detentor de um
vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecido.
2 -
Para além dos requisitos fixados no
artigo 99.º da
LTFP, a consolidação da mobilidade carece de despacho de
concordância do membro do Governo responsável pela área da saúde, bem como de
parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área das
finanças e pela área da Administração Pública.
3 -
Podem ser constituídas situações de
mobilidade entre entidades públicas empresariais e serviços do SNS, após
despacho de concordância do membro do Governo responsável pela área da saúde,
bem como de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela
área das finanças e pela área da Administração Pública.
4 -
Nos serviços ou estabelecimentos de
saúde cujos mapas de pessoal público sejam residuais, a consolidação da
mobilidade ou a cedência a que se refere o presente artigo não depende da
existência de posto de trabalho, sendo o mesmo aditado automaticamente e a
extinguir quando vagar.
Contratação de médicos
aposentados
1 -
Os médicos aposentados, com ou sem
recurso a mecanismos legais de antecipação, que, nos termos do
Decreto-Lei n.º
89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, exerçam funções em serviços da
administração central, regional e local, empresas públicas ou quaisquer outras
pessoas coletivas públicas, mantêm a respetiva pensão de aposentação, acrescida
de 75 % da remuneração correspondente à categoria e, consoante o caso, escalão
ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo
regime de trabalho, sendo os pedidos de acumulação de rendimentos apresentados a
partir da entrada em vigor da presente lei autorizados nos termos do decreto-lei
de execução orçamental.
2 -
Sem prejuízo do disposto no número
anterior, nos casos em que a atividade contratada pressuponha uma carga horária
inferior à do regime de trabalho detido à data da aposentação, nos termos
legalmente estabelecidos, o médico aposentado é remunerado na proporção do
respetivo período normal de trabalho semanal.
3 -
Para os efeitos do número anterior, se o
período normal de trabalho não for igual em cada semana, é considerada a
respetiva média no período de referência de um mês.
4 -
O presente regime aplica-se às situações
em curso, mediante declaração do interessado, e produz efeitos a partir do
primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.
5 -
A lista de utentes a atribuir aos
médicos aposentados de medicina geral e familiar ao abrigo do
Decreto-Lei n.º
89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, é proporcional ao período de
trabalho semanal contratado, sendo aplicado, com as necessárias adaptações, o
disposto nos Decretos-Leis n.ºs
298/2007, de 22 de agosto, na sua redação atual,
28/2008, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, e
266-D/2012, de 31 de dezembro.
6 -
A aplicação do disposto no presente
artigo pressupõe a ocupação de vaga, sendo que a lista de utentes atribuída é
considerada para efeitos dos mapas de vagas dos concursos de novos especialistas
em medicina geral e familiar.
7 -
Os médicos aposentados, com ou sem
recurso a mecanismos legais de antecipação, podem também, ainda que não em
regime de exclusividade, exercer funções no âmbito do sistema de verificação de
incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por
doenças profissionais.
8 -
Para efeitos do procedimento previsto
nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua
redação atual, o exercício das funções previstas no número anterior depende da
autorização do membro do Governo responsável pela área da segurança social, sob
proposta do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.).
9 -
Os termos e condições do exercício das
funções no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de
certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, bem como
o contingente de médicos aposentados que podem ser contratados, são definidos no
despacho a que se refere o n.º 1 do
artigo 75.º do
Decreto‑Lei n.º 360/97, de 17
de dezembro, na sua redação atual.
10 -
O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, aos
médicos aposentados ou reformados para o exercício de funções no Hospital das
Forças Armadas e no INEM, I. P., nomeadamente nos centros de orientação de
doentes urgentes.
Proteção social complementar dos trabalhadores em regime de contrato individual
de trabalho
As entidades públicas a cujos
trabalhadores se aplique o regime do contrato individual de trabalho podem
contratar seguros de doença e de acidentes pessoais, desde que destinados à
generalidade dos trabalhadores, bem como outros seguros obrigatórios por lei ou
previstos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas
do setor público empresarial
1 -
As pessoas coletivas públicas, ainda que
dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária,
designadamente aquelas a que se referem o n.º 3 do
artigo 48.º da Lei-Quadro dos
Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua
redação atual, e o n.º 3 do
artigo 3.º
da
Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na
sua redação atual, apenas com exceção das referidas no n.º 4 do mesmo artigo,
procedem ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de
emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no
decreto-lei de execução orçamental.
2 -
As empresas do setor público empresarial
procedem ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de
emprego por tempo indeterminado ou a termo nos termos do disposto no decreto-lei
de execução orçamental.
3 -
O disposto no número anterior não é
aplicável aos membros dos órgãos estatutários e aos trabalhadores de
instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas
como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do
artigo
2.º do
Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril
de 2014, e respetivas participadas que se encontrem em relação de controlo ou de
domínio e que integrem o setor empresarial do Estado.
4 -
A aplicação do presente artigo ao setor
público empresarial regional não impede as adaptações consideradas necessárias,
a introduzir por decreto legislativo regional.
5 -
As pessoas coletivas de direito público
e empresas do setor empresarial local que gerem sistemas de titularidade
municipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais
urbanas ou de gestão de resíduos urbanos podem proceder à contratação de
trabalhadores, sem prejuízo de terem de assegurar o cumprimento das regras de
equilíbrio financeiro aplicáveis.
6 -
As contratações de trabalhadores
efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.
Recrutamento de
trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura
1 -
Os municípios que, a 31 de dezembro de
2019, se encontrem na situação prevista no n.º 1 do
artigo 58.º da
Lei n.º
73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, estão impedidos de proceder à
abertura de procedimentos concursais, à exceção dos que decorrem da conclusão da
implementação do PREVPAP e para substituição de trabalhadores no âmbito do
processo de descentralização de competências ao abrigo da lei-quadro da
transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades
intermunicipais, aprovada pela
Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e respetivos
diplomas setoriais.
2 -
Em situações excecionais, devidamente
fundamentadas, a assembleia municipal pode autorizar a abertura dos
procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando
casuisticamente o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que, de forma
cumulativa:
a)
Seja impossível a ocupação dos
postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de emprego público
previamente constituído;
b)
Seja imprescindível o recrutamento,
tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço
público legalmente estabelecidas, e ponderada a carência dos recursos humanos no
setor de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na
autarquia em causa;
c)
Seja demonstrado que os encargos
com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que
respeitam;
d)
Sejam cumpridos, pontual e
integralmente, os deveres de informação previstos na
Lei n.º 104/2019, de 6 de
setembro;
e)
O recrutamento não corresponda a um
aumento da despesa com pessoal verificada em 31 de dezembro de 2019.
3 -
Para efeitos do disposto no n.º 1, nos
casos em que haja lugar à aprovação de um plano de ajustamento municipal nos
termos previstos na
Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, o
referido plano deve observar o disposto no número anterior em matéria de
contratação de pessoal.
4 -
Para efeitos do disposto nos n.ºs 2 e 3,
a câmara municipal, sob proposta do presidente, envia à assembleia municipal os
elementos demonstrativos da verificação dos requisitos ali estabelecidos.
5 -
Os objetivos e medidas previstos nos
planos subjacentes a mecanismos de recuperação financeira não se sobrepõem ao
disposto no presente artigo.
6 -
As necessidades de recrutamento
excecional de trabalhadores no âmbito do exercício de atividades resultantes da
transferência de competências para a administração local na área da educação não
estão sujeitas ao disposto no presente artigo.
7 -
As contratações de trabalhadores
efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.
Reforço de meios
humanos para o combate ao tráfico de seres humanos
Durante o ano de 2020 o Governo promove
as diligências necessárias tendo em vista o reforço de meios humanos para o
combate ao tráfico de seres humanos.
Subsídio de
insularidade para trabalhadores do ensino superior nas regiões autónomas
1 -
Os trabalhadores das instituições
públicas de ensino superior da Região Autónoma da Madeira passam a auferir o
subsídio de insularidade conforme estabelecido no artigo 59.º do
Decreto
Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, na sua redação atual,
nas condições previstas nos seus n.ºs 3 a 10.
2 -
Os trabalhadores das instituições
públicas de ensino superior da Região Autónoma dos Açores passam a auferir a
remuneração complementar regional prevista nos artigos 11.º, 12.º e 13.º do
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2010/A, de 23 de fevereiro, na sua redação
atual.
3 -
As despesas relativas à aplicação do
subsídio de insularidade e da remuneração complementar regional previstas nos
números anteriores são suportadas integralmente pelas receitas gerais do
Orçamento do Estado para 2020 e o seu pagamento garantido a partir de janeiro de
2020.
Disposições sobre
empresas públicas
Gastos operacionais das
empresas públicas
1 -
As empresas públicas prosseguem uma
política de otimização da estrutura de gastos operacionais que promova o
equilíbrio operacional, nos termos do disposto no decreto-lei de execução
orçamental.
2 -
Sem prejuízo do disposto no número
anterior e dos objetivos de equilíbrio orçamental previstos, as empresas
públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para
a execução das rubricas orçamentais relativas à contratação de trabalhadores, a
empreitadas de grande e pequena manutenção, bem como para o cumprimento dos
requisitos de segurança da respetiva atividade operacional, previstos nos
respetivos orçamentos.
Endividamento das
empresas públicas
1 -
O crescimento global do endividamento
das empresas públicas fica limitado a 2 %, considerando o financiamento
remunerado corrigido pelo capital social realizado e excluindo investimentos,
nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.
2 -
Sem prejuízo do disposto no número
anterior e dos objetivos de endividamento previstos, as empresas públicas têm
assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução
das rubricas orçamentais relativas a programas de investimento previstos nos
respetivos orçamentos.
Recuperação financeira
das empresas públicas
Tendo em vista o saneamento financeiro
das empresas públicas do setor empresarial do Estado com capitais próprios
negativos, pode ser reduzido o respetivo capital para cobertura de prejuízos
transitados por despacho do membro do Governo responsável pela área das
finanças, ainda que a referida operação não altere a situação líquida.
Incentivos à gestão nas empresas públicas
1 -
Nas empresas públicas, os contratos de
gestão celebrados com os gestores, que prevejam metas objetivas, quantificadas e
mensuráveis para o ano de 2020, que representem uma melhoria do serviço público,
operacional e financeira, nos principais indicadores de gestão das respetivas
empresas, devem permitir a avaliação dos gestores públicos e o pagamento de
remunerações variáveis de desempenho, em 2021, exceto nas empresas que, no final
de 2020, registem um agravamento dos pagamentos em atraso ou não tenham o
respetivo plano de atividades e orçamento aprovado durante o 1.º semestre do
2020, salvo despacho de autorização do membro de Governo responsável pela área
das finanças.
2 -
Para efeitos do número anterior,
entende-se que existe agravamento dos pagamentos em atraso quando o saldo de
pagamentos que se encontre em dívida no final de 2020 há mais de 90 dias,
acrescido de dotações orçamentais adicionais face ao orçamento inicial aprovado,
for superior ao saldo dos pagamentos em atraso no final de 2019.
3 -
Compete ao órgão de fiscalização
reportar a verificação do agravamento dos pagamentos em atraso, nos termos
definidos no número anterior, no prazo de 10 dias a contar da emissão da
certificação legal das contas de 2020, ao membro do Governo responsável pela
área das finanças e ao órgão de administração.
4 -
Da verificação do agravamento dos
pagamentos em atraso, nos termos dos números anteriores, resulta a dissolução
dos respetivos órgãos de administração, salvo decisão em contrário do membro do
Governo responsável pela área das finanças, a ocorrer até 60 dias após a emissão
da certificação legal das contas, sem prejuízo da manutenção do exercício de
funções até à sua substituição efetiva.
5 -
O órgão de administração pode
pronunciar-se, em sede de contraditório, no prazo de 20 dias a contar da
comunicação referida no n.º 3.
Sujeição a deveres de transparência e responsabilidade
1 -
Aos
membros do órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor
empresarial do Estado e qualificadas como entidades supervisionadas
significativas, na aceção do ponto 16) do
artigo 2.º do
Regulamento (UE) n.º
468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, são aplicáveis as
regras e deveres constantes dos
artigos 18.º a 25.º, 36.º e 37.º
do Estatuto do
Gestor Público, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua
redação atual, e a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho,
nos termos e com o âmbito de aplicação nela definidos.
2 -
O regime constante do número anterior
aplica-se aos mandatos em curso.
Aquisição de serviços
Encargos com contratos
de aquisição de serviços
1 -
Os encargos globais pagos com contratos
de aquisição de serviços, com exceção dos contratos cofinanciados por fundos
europeus ou internacionais e pelo MFEEE, ou financiados por transferências de
outras entidades da Administração Pública com origem em fundos europeus, não
podem ultrapassar os encargos globais pagos em 2019.
2 -
Os valores pagos por contratos de
aquisição de serviços e os compromissos assumidos que, em 2020, venham a
renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto de contrato vigente em 2019 não
podem ultrapassar, na sua globalidade, o montante pago em 2019.
3 -
A celebração de um novo contrato de
aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente em 2019 carece de
autorização prévia do membro do Governo responsável pela respetiva área
setorial, com possibilidade de delegação, devendo o pedido ser acompanhado de
indicação, por parte do dirigente máximo do serviço com competência para
contratar, da compensação a efetuar para efeitos do cumprimento do disposto no
n.º 1.
4 -
Em situações excecionais, prévia e
devidamente fundamentadas pelo dirigente máximo do serviço com competência para
contratar, e após aprovação do membro do Governo responsável pela respetiva área
setorial, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar
a dispensa do disposto nos números anteriores.
5 -
O disposto nos números anteriores
aplica-se a contratos a celebrar ou a renovar por:
a)
Órgãos, serviços e entidades
previstos no
artigo 1.º
da
LTFP, incluindo institutos públicos de regime
especial, e excluindo os serviços das entidades referidas no n.º 1 do artigo
55.º da presente lei;
b)
Outras pessoas coletivas públicas,
ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária,
designadamente aquelas a que se referem o n.º 3 do
artigo 48.º da Lei-Quadro dos
Institutos Públicos, aprovada pela
Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua
redação atual, e o n.º 3 do artigo 3.º da
Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na
sua redação atual, com exceção das referidas no n.º 4 do mesmo artigo;
c)
Gabinetes previstos na alínea l)
do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro;
d)
Fundações públicas de direito
público e de direito privado, bem como outras entidades públicas não abrangidas
pelas alíneas anteriores.
6 -
Não estão sujeitas ao disposto no n.º 2:
a)
A celebração ou a renovação de
contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do
artigo 1.º da
Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual, ou de outros contratos
mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou
em que o serviço assuma um caráter acessório da disponibilização de um bem;
b)
A celebração de contratos de
aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de
acordo-quadro ou de procedimento pré-contratual que lhe suceda com fundamento na
deserção ou incumprimento contratual, desde que os preços base sejam os
estabelecidos no acordo-quadro;
c)
A celebração de contratos de
aquisição de serviços por órgãos ou serviços em que o procedimento de
contratação tenha sido realizado ao abrigo de concurso público e cujos valores
base tenham ficado estabelecidos através de portaria de extensão de encargos;
d)
A celebração ou a renovação de
contratos de aquisição de serviços entre si por órgãos ou serviços abrangidos
pelo âmbito de aplicação do n.º 2.
7 -
Não estão sujeitos ao disposto nos n.ºs
2 e 3:
a)
As aquisições de serviços de
médicos e de medicina, designadamente serviços de diagnóstico e terapêutica,
exames especiais, análises clínicas e cirurgias, no âmbito do sistema de
verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de
incapacidades por doenças profissionais, e as aquisições de serviços no âmbito
do controlo de risco e combate à fraude, por parte do
ISS, I. P., da
ADSE, I.
P., da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM) e dos
Serviços de Assistência na Doença
(SAD) ao pessoal ao serviço da Guarda Nacional
Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP);
b)
A celebração ou renovação de
contratos de aquisições de serviços que respeitem diretamente ao processo de
planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de
FEEI, do
Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAC) e do MFEEE, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pela
Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (AD&C, I. P.), pelas autoridades
de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais e pelos
organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos estruturais,
independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento
no âmbito do Portugal 2020 e no âmbito do
MFEEE 2014-2021;
c)
As aquisições destinadas aos
serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo
os serviços da
Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P.
E. (AICEP, E. P. E.), e do
Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
(Turismo de
Portugal, I. P.), que operem na dependência funcional dos chefes de missão
diplomática, bem como as aquisições destinadas ao
Camões, I. P., no âmbito de
projetos, programas e ações de cooperação para o desenvolvimento e de promoção
da língua e cultura portuguesas e aos centros de aprendizagem e formação
escolar;
d)
A celebração ou renovação de
contratos de aquisições de serviços que se destinem à concretização do disposto
na alínea a) do n.º 1 da
Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019,
de 19 de agosto, relativamente à melhoria, harmonização e atualização permanente
dos dados oficiais sobre violência contra as mulheres e violência doméstica.
8 -
Nas regiões autónomas e nas entidades do
setor empresarial regional, a autorização prevista nos n.ºs 3 e 4 é emitida pelo
órgão executivo.
9 -
Nas instituições de ensino superior, a
autorização referida nos n.ºs 3 e 4 é emitida pelo reitor ou presidente da
instituição, conforme os casos.
10 -
A aplicação à Assembleia da República dos princípios consagrados nos números
anteriores processa-se por despacho do Presidente da Assembleia da República,
precedido de parecer do conselho de administração.
11 -
O disposto nos números anteriores não prejudica o cumprimento das regras
previstas no
Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, na sua redação atual, nem
prejudica o cumprimento de outras consultas obrigatórias, designadamente as
previstas no n.º 3 do artigo 53.º, devendo os pedidos de autorização referidos
nos n.ºs 3 e 4 ser acompanhados do parecer prévio da
Agência para a Modernização
Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), do Centro de Gestão da Rede Informática do
Governo (CEGER), ou do Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisAPP), se
aplicável.
12 -
Não estão abrangidas pelo disposto no presente artigo as despesas financiadas
por fundos europeus e internacionais de natureza não reembolsável.
13 -
Não estão abrangidos pelo disposto no presente artigo os contratos de aquisição
de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo IEFP, I. P., através da rede de centros de formação profissional de gestão direta ou de
gestão participada criados ao abrigo do regime jurídico definido pelo
Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual, entidades cujos
fins se destinam essencialmente a promover e executar atividade com
financiamento europeu.
14 -
Não são aplicáveis as regras previstas no presente artigo às novas entidades da
administração central criadas em 2019 ou a criar em 2020, bem como as despesas
com aquisições de serviços relacionadas com meios aéreos de combate aos
incêndios rurais no âmbito da transferência de competências da área da
administração interna para a área da defesa nacional.
15 -
Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.
Encargos com contratos
de aquisição de serviços nas empresas públicas
1 -
As empresas públicas, que tenham
submetido o Plano de Atividades e Orçamento, ficam dispensadas do cumprimento do
disposto no artigo anterior.
2 -
Podem ser pagos prémios especiais de
gestão, em 2021, aos gestores das empresas referidas no número anterior que
tenham o Plano de Atividades e Orçamento 2020 aprovado, desde que se verifique
uma melhoria do rácio entre fornecimentos e serviços externos e volume de
negócios face a 2019.
3 -
Os prémios especiais de gestão referidos
no número anterior são atribuídos mediante despacho do membro do Governo
responsável pela área das finanças e têm como limite máximo uma remuneração
média mensal, não sendo contabilizados para efeitos do previsto na alínea b)
do n.º 1 do
artigo 30.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de
março, na sua redação atual.
Estudos, pareceres,
projetos e consultoria
1 -
Os estudos, pareceres, projetos e
serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados e a
representação judiciária e mandato forense, devem ser realizados por via dos
recursos próprios das entidades contratantes.
2 -
A decisão de contratar a aquisição de
serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de
consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de
eventuais contratos em vigor, ao setor privado, apenas pode ser tomada pelo
dirigente máximo do serviço com competência para contratar, em situações
excecionais devidamente fundamentadas, e desde que demonstrada a impossibilidade
de satisfação das necessidades por via de recursos próprios da entidade
contratante e autorização do membro do Governo da área setorial.
3 -
Sem prejuízo de outras consultas
obrigatórias previstas na lei, a aquisição de serviços em matéria de
certificação eletrónica, de modernização e simplificação administrativa e
administração eletrónica e de serviços jurídicos deve ser precedida de consulta,
CEGER, à
AMA, I. P., e ao
JurisAPP, respetivamente,
4 -
No que se refere à contratação de
serviços jurídicos, o disposto no número anterior é cumprido através do pedido
de parecer prévio obrigatório e vinculativo ao
JurisAPP, previsto nos n.ºs 2 e 3
do
artigo 18.º do
Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, na sua redação
atual, ou, nos casos previstos no n.º 4 do mesmo artigo, através da comunicação
da contratação.
5 -
O disposto no presente artigo é
aplicável às entidades referidas no n.º 5 do artigo 51.º, com exceção das
instituições de ensino superior e das demais instituições de investigação
científica, bem como do Camões, I. P., para efeitos de contratação de estudos,
pareceres, projetos e serviços de consultoria e outros trabalhos especializados
no âmbito da gestão de projetos de cooperação e no âmbito da promoção da língua
e cultura portuguesas, e das empresas públicas financeiras.
6 -
Não estão sujeitas ao disposto nos
números anteriores as aquisições de serviços que respeitem diretamente ao
processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo
de
FEEI, do
FEAC e do
MFEEE, no âmbito da assistência técnica dos programas
operacionais a desenvolver pela AD&C, I. P., pelas autoridades de gestão e pelos
organismos intermédios dos programas operacionais, pelo
MFEEE 2009-2014 e
2014-2021, e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos
estruturais, independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto de
cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020 e no âmbito do
MFEEE 2014-2021.
7 -
A elaboração de estudos, pareceres,
projetos e serviços de consultoria, bem como de quaisquer trabalhos
especializados no âmbito dos sistemas de informação, não se encontra sujeita ao
disposto no presente artigo, quando diga diretamente respeito à missão e
atribuições da entidade.
8 -
O presente artigo, com exceção dos n.os
3 e 4, não é aplicável a estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria
ou outros trabalhos especializados efetuados ao abrigo da lei de programação
militar e da lei das infraestruturas militares, bem como pelos centros de
formação profissional de gestão participada com o regime jurídico definido pelo
Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual, independentemente
da fonte de financiamento associada.
9 -
Os atos praticados em violação do
disposto no presente artigo são nulos.
Contratos de prestação
de serviços na modalidade de tarefa e avença
1 -
A celebração ou a renovação de contratos
de aquisição de serviços na modalidade de tarefa ou de avença por órgãos e
serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da
LTFP, independentemente da
natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo dos membros do
Governo responsáveis pela área das finanças e pela área da Administração
Pública, nos termos e segundo a tramitação a regular por portaria deste, sem
prejuízo do disposto no n.º 6.
2 -
O parecer previsto no número anterior
depende:
a)
Da verificação do caráter não
subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso a
qualquer modalidade de vínculo de emprego público;
b)
Da emissão de declaração de
cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.
3 -
O disposto no presente artigo não
prejudica a possibilidade de ser obtida autorização prévia para um número máximo
de contratos de tarefa e de avença, nos termos do n.º 3 do
artigo 32.º da
LTFP.
4 -
No caso dos serviços da administração
regional, bem como das instituições de ensino superior, o parecer prévio
vinculativo é da responsabilidade dos respetivos órgãos de governo próprio.
5 -
Não estão sujeitas ao disposto no
presente artigo as aquisições de serviços médicos no âmbito do sistema de
verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de
incapacidades por doenças profissionais por parte do
ISS, I. P., e da ADSE, I.
P.
6 -
Não estão sujeitas ao disposto no
presente artigo as aquisições de serviços no âmbito da atividade formativa
desenvolvida pelo IEFP, I. P., através da rede de centros de formação
profissional de gestão direta e pelos centros de formação profissional de gestão
participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de
maio, na sua redação atual, que tenham por objeto serviços de formação
profissional, de certificação profissional e de reconhecimento, validação e
certificação de competências.
7 -
Não estão sujeitas ao disposto no
presente artigo, nem ao disposto nos n.os 2 e 3 do
artigo 32.º da
LTFP, as aquisições de serviços efetuadas pelo
INE, I. P., para o exercício de
funções de coordenação e de execução das tarefas relativas ao
Recenseamento
Agrícola de 2019 e ao
Censos 2021, estando as mesmas dispensadas da emissão da
declaração a que se refere o n.º 5 do artigo 34.º do regime da valorização
profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo
à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, na sua redação atual.
8 -
Não estão sujeitas ao disposto no
presente artigo as entidades referidas no n.º 1 do artigo seguinte.
9 -
Não estão sujeitos ao disposto no
presente artigo os contratos de prestação de serviços celebrados no âmbito da
participação Portuguesa na
Exposição Mundial do Dubai em 2020.
10 -
Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo os contratos de prestação de
serviços celebrados pelos serviços periféricos externos do Ministério dos
Negócios Estrangeiros, sujeitos ao regime jurídico da lei local, bem como os
celebrados no âmbito de projetos de cooperação e de docência da rede de ensino
do português no estrangeiro, no âmbito da gestão de projetos de cooperação,
assim como no âmbito da atividade das estruturas das redes externas do
Camões,
I. P., situações em que, atento o caráter não subordinado da prestação, não é
aplicável o disposto no artigo 22.º do
Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de
agosto, na sua redação atual.
11 -
Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.
Contratos de aquisição
de serviços no setor local
1 -
Os valores dos gastos com contratos de
aquisição de serviços, celebrados nos termos do Código dos Contratos Públicos
(CCP), aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação
atual, nas autarquias locais e entidades intermunicipais, que em 2020 venham a
renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto de contrato vigente em 2019, não
podem ultrapassar:
a)
Os valores dos gastos de 2019,
considerando o valor total agregado dos contratos, sempre que a mesma
contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente; ou
b)
O preço unitário, caso o mesmo seja aritmeticamente determinável ou tenha
servido de base ao cálculo dos gastos em 2019.
2 -
Excluem-se do disposto no número
anterior os gastos com:
a)
Os contratos referidos no n.º 6 do
artigo 51.º;
b)
Os contratos de aquisição de
serviços para a execução de projetos ou atividades que sejam objeto de
cofinanciamento no âmbito dos
FEEI ou de outros fundos de apoio aos
investimentos inscritos no orçamento da União Europeia e no âmbito do
MFEEE;
c)
Os contratos de aquisição de
serviços relativos a projetos e serviços de informática para a implementação do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP);
d)
As novas competências das
autarquias locais e das entidades intermunicipais no âmbito do processo de
descentralização.
3 -
Por gastos com contratos de aquisição de
serviços no subsetor local entende-se os valores pagos acrescidos dos
compromissos assumidos.
4 -
Em situações prévia e devidamente
fundamentadas pelos serviços competentes, o órgão da autarquia local ou entidade
intermunicipal com competência para contratar, em função do valor do contrato,
pode autorizar a dispensa do disposto no n.º 1, nos termos previstos no
artigo
18.º do
Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela
Resolução da
Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril.
5 -
Os estudos, pareceres, projetos e
consultoria de organização e apoio à gestão devem ser realizados por via dos
recursos próprios das entidades contratantes.
6 -
A decisão de contratar os serviços
referidos no número anterior, incluindo a renovação de eventuais contratos em
vigor, apenas pode ser tomada pelo órgão das autarquias locais ou entidades
intermunicipais com competência para tal decisão, em situações excecionais e
devidamente fundamentadas pelos serviços competentes, e desde que demonstrada a
impossibilidade de satisfação das necessidades por via dos recursos próprios da
entidade contratante.
8 -
O parecer previsto no número anterior
depende:
a)
Da verificação do caráter não
subordinado da prestação de trabalho, para a qual se revele inconveniente o
recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;
b)
Da emissão de declaração de
cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.
9 -
O presidente da câmara municipal pode alargar o disposto no presente artigo às
empresas locais do respetivo município.
Contratos de aquisição
de serviços no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros
A Secretaria-Geral do Ministério dos
Negócios Estrangeiros sucede ao do
Fundo para as Relações Internacionais, I. P.
(FRI, I. P.), nos contratos em que este seja parte e que tenham por objeto a
prestação de serviços na área das tecnologias da informação e comunicação, a
manutenção e beneficiação dos serviços periféricos externos e internos e a
gestão dos centros de atendimento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 57.º
Atualização
extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços
1 -
Nos contratos de
aquisição de serviços de limpeza e de serviços de refeitórios com duração
plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2020 ou, no caso de
terem sido celebrados após aquela data, as propostas que estiveram na sua origem
tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2020, relativamente
aos quais, comprovadamente, a componente de mão-de-obra indexada à
Remuneração
Mínima Mensal Garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do
preço contratual e tenham sofrido impactos decorrentes da entrada em vigor
do Decreto-Lei n.º 167/2019, de 21 de novembro, é admitida, na medida do
estritamente necessário para repor o valor das prestações contratadas, uma
atualização extraordinária do preço, a ocorrer nos termos do presente artigo,
devendo atender-se ao facto de ser expectável uma variação salarial global e o
aumento da RMMG.
2 -
Os circuitos, prazos, procedimentos e
termos da autorização da atualização extraordinária do preço, determinada pelos
membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas respetivas áreas
setoriais, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas da economia e transição digital, pela área das finanças e pelas áreas do
trabalho, solidariedade e segurança social, a emitir no prazo de 10 dias a
contar da entrada em vigor da presente lei e nos termos do seu artigo 51.º, no
caso de contratos celebrados com entidades referidas no
artigo 2.º da Lei n.º
73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, a autorização a que se refere o
artigo 51.º da presente lei é da competência do órgão executivo, ou do respetivo
presidente, consoante o valor do contrato, nos termos do disposto no
artigo 18.º
do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela
Resolução da
Assembleia da República n.º 86/2011, de 11
de abril.
Proteção social e
aposentação ou reforma
Aumento dos rendimentos dos pensionistas e combate à
pobreza entre idosos
1 -
Em 2020, o Governo reforça as pensões de valor mais baixo, de modo a aumentar os
rendimentos destes pensionistas e a combater a pobreza entre as pessoas idosas.
2 -
Durante o ano de 2020, o Governo avalia
as regras de atribuição do
Complemento Solidário para Idosos, designadamente
alargando até ao segundo escalão a eliminação do impacto dos rendimentos dos
filhos considerados na avaliação de recursos do requerente.
Suspensão da passagem
às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade
Como medida de equilíbrio orçamental, as
passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, nos
termos estatutariamente previstos, dos militares da GNR, de pessoal com funções
policiais da PSP, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), da Polícia
Judiciária, da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de pessoal do
corpo da Guarda Prisional, apenas podem ocorrer nas seguintes circunstâncias:
a)
Em situações de saúde devidamente
atestadas;
b)
No caso de serem atingidos ou
ultrapassados os limites de idade ou de tempo de permanência no posto ou na
função, bem como quando, nos termos legais, estejam reunidas as condições de
passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade depois de completados 36
anos de serviço e 55 anos de idade, até ao limite do número de admissões
verificadas;
c)
Em caso de exclusão da promoção por
não satisfação das condições gerais para o efeito ou por ultrapassagem na
promoção em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos
respetivos termos estatutários;
d)
Quando, à data da entrada em vigor
da presente lei, já estejam reunidas as condições ou verificados os pressupostos
para que essas situações ocorram, ao abrigo de regimes aplicáveis a subscritores
da CGA, I. P., de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou
disponibilidade, independentemente do momento em que o venham a requerer ou a
declarar.
Finanças regionais
Transferências
orçamentais para as regiões autónomas
1 -
Nos termos do
artigo 48.º da Lei das
Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela
Lei
Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, são
transferidas as seguintes verbas:
a)
€ 189 593 557, para a Região
Autónoma dos Açores;
b)
€ 182 645 296, para a Região
Autónoma da Madeira.
2 -
Nos termos do
artigo 49.º da Lei das
Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela
Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de
setembro, na sua redação atual, são transferidas as seguintes verbas:
a)
€ 104 276 456, para a Região
Autónoma dos Açores;
b)
€ 45 661 324, para a Região
Autónoma da Madeira.
3 -
Ao abrigo dos princípios da estabilidade
financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos compromissos assumidos
com as regiões autónomas, nas transferências referidas nos números anteriores
estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2020, por acertos de
transferências decorrentes da aplicação do disposto nos artigos
48.º e
49.º
da
Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela
Lei Orgânica n.º 2/2013,
de 2 de setembro, na sua redação atual.
4 -
As verbas previstas nos n.ºs 1 e 2 podem
ser alteradas considerando eventuais ajustamentos decorrentes da atualização,
até ao final de 2020, dos dados referentes ao Produto Interno Bruto Regional, de
acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC 2010).
Necessidades de
financiamento das regiões autónomas
1 -
Ao abrigo do artigo 87.º da Lei de
Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua
redação atual, aplicável por força do disposto no n.º 2 do
artigo 7.º da
Lei n.º
151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, as regiões autónomas não
podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de
dívida que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.
2 -
Excecionam-se do disposto no número
anterior, não sendo considerados para efeitos da dívida total das regiões
autónomas, nos termos do
artigo 40.º
da Lei das Finanças das Regiões Autónomas,
aprovada pela
Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, e
desde que a referida dívida total não ultrapasse 50 % do PIB de cada uma das
regiões autónomas do ano n-1:
a)
O valor dos empréstimos destinados
exclusivamente ao financiamento de projetos com a comparticipação dos
FEEI ou de
fundos de apoio aos investimentos inscritos no Orçamento da União Europeia;
b)
O valor das subvenções
reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do
artigo 7.º
do
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual;
c)
O valor dos empréstimos destinados
exclusivamente ao financiamento do investimento em soluções habitacionais
promovidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação
atual, a realizar até 25 de abril de 2024;
d)
O valor dos empréstimos destinados
ao financiamento de ações de reconstrução e recuperação de infraestruturas, bem
como de atividades económicas e sociais resultantes do furacão Lorenzo,
que atingiu a Região Autónoma dos Açores e que determinou, face à
especificidade, excecionalidade e dimensão dos danos, a declaração de
calamidade, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2019, de 8
de novembro.
3 -
As regiões autónomas podem contrair
dívida fundada para consolidação de dívida e regularização de pagamentos em
atraso, até ao limite de € 75 000 000, por cada região autónoma, mediante
autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Revitalização económica
e auxílios à ilha Terceira
1 -
O Governo assegura a execução do
Plano
de Revitalização Económica da ilha Terceira, incluindo a efetiva descontaminação
dos solos e aquíferos no concelho da Praia da Vitória, tendo em conta a sua
consideração como interesse nacional, garantindo o financiamento das respetivas
medidas através do Orçamento do Estado e tendo em conta a Resolução da
Assembleia da República n.º 129/2018, de 21 de maio.
2 -
O Governo fica autorizado a aplicar
verbas inscritas no Fundo Ambiental na compensação dos custos a assumir pelo
município da Praia da Vitória com análises realizadas no âmbito do plano de
monitorização especial da água para abastecimento público do concelho da Praia
da Vitória, bem como com os custos já assumidos e a assumir pelo Governo
Regional dos Açores com estudos de caracterização e monitorização da situação
ambiental da ilha Terceira, no âmbito da
Declaração Conjunta do Governo da
República e do Governo Regional dos Açores, subscrita em 2016.
3 -
Para efeitos do disposto no número
anterior, são fixados os critérios de transferência de verbas para o município
da Praia da Vitória e para o Governo Regional dos Açores, a concretizar mediante
protocolo celebrado com o Fundo Ambiental:
a)
O valor que venha a ser despendido
pelo município da Praia da Vitória, através da Câmara Municipal ou da empresa
municipal Praia Ambiente, E. M., no ano de 2019, com análises realizadas no
âmbito do plano de monitorização especial da água para abastecimento público do
concelho da Praia da Vitória;
b)
O valor correspondente ao montante
global já despendido pelo Governo Regional dos Açores, através do departamento
do Governo Regional competente em matéria de ambiente e da Entidade Reguladora
dos Serviços de Água e de Resíduos dos Açores, bem como o valor que as mesmas
entidades venham a despender no ano 2020, com estudos de caracterização e
monitorização da situação ambiental da ilha Terceira, em decorrência da
utilização da Base das Lajes pelas forças militares dos Estados Unidos da
América.
Observatório do
Atlântico
Com vista à valorização da posição
estratégica de Portugal no Atlântico, o Governo prossegue a instalação e
operacionalização do Observatório do Atlântico na ilha do Faial, nos Açores, nos
termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2017, de 24 de
novembro, em estreita articulação com o Centro Internacional de Investigação do
Atlântico-AIR Centre, já instalado e com sede na ilha Terceira.
Obrigações de serviço
público na Região Autónoma dos Açores
1 -
A comparticipação à Região Autónoma dos
Açores dos montantes pagos aos operadores pela prestação de serviço público no
transporte interilhas em 2020 é de € 9 986 534.
2 -
O Governo procede à transferência do
montante previsto no número anterior, nos termos a definir no decreto-lei de
execução orçamental.
Estabelecimento
prisional de São Miguel
O Governo dá continuidade aos trabalhos
relacionados com a construção de um novo estabelecimento prisional no concelho
de Ponta Delgada, na ilha de São Miguel.
Rede de radares
meteorológicos
O Governo concretiza a instalação da
rede de radares meteorológicos na Região Autónoma dos Açores, tendo por base a
Resolução da Assembleia da República n.º 100/2010, de 11 de agosto, e a
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 24/2013/A,
de 8 de outubro.
Aeroporto da Horta
O Governo promove os procedimentos
necessários para a viabilização da antecipação da ampliação da pista do
aeroporto da Horta, de modo a garantir a sua certificação enquanto aeroporto
internacional, de acordo com as normas da
Agência Europeia para a Segurança da
Aviação.
Hospital Central da
Madeira
O Governo assegura apoio financeiro
correspondente a 50 % do valor da construção, fiscalização da empreitada e
aquisição de equipamento médico e hospitalar do futuro Hospital Central da
Madeira, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da
Madeira, de acordo com a candidatura a projeto de interesse comum, nos termos de
resolução do Conselho de Ministros e de protocolo a celebrar entre o Governo da
República Portuguesa e o Governo da Região Autónoma da Madeira.
Interligações por cabo
submarino
O Governo prossegue, em 2020, as ações
necessárias para assegurar a substituição das interligações por cabo submarino
entre o continente e as regiões autónomas, bem como entre as respetivas ilhas,
para assegurar que as regiões autónomas sejam servidas por boas infraestruturas
de telecomunicações.
Prestação de serviços
públicos nos setores regulados dos transportes nas regiões autónomas
Durante o ano de 2020 deve proceder-se à
continuação da análise e revisão dos procedimentos de formação de contratos de
concessão ou de prestação de serviços públicos nos setores regulados dos
transportes, bem como promover-se a aprovação das alterações legislativas
necessárias, nomeadamente quanto à alteração das competências no que respeita
aos contratos de concessão das regiões autónomas.
Dispensa de
fiscalização prévia e regime excecional de contratação
1 -
Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e
concomitante da respetiva despesa, ficam dispensados da fiscalização prévia do
Tribunal de Contas os contratos de empreitadas de obras públicas, contratos de
locação ou aquisição de bens móveis e contratos de aquisição de serviços,
independentemente do respetivo preço contratual, relativos às intervenções
necessárias à recuperação dos danos causados nas áreas especificamente afetadas
pelo furacão Lorenzo, que atingiu, nos dias 1 e 2 de outubro de 2019, a
Região Autónoma dos Açores, bem como às ações necessárias a garantir o
abastecimento de bens, designadamente mercadorias e combustíveis, à ilha das
Flores, no período compreendido entre as referidas datas e 9 de novembro de
2021.
2 -
O disposto
no número anterior aplica-se às despesas referentes à aquisição de fretamento de
navio realizadas pela Região Autónoma dos Açores na sequência de ajuste direto
por motivos de urgência imperiosa, para fazer face aos danos causados pelo
furacão Lorenzo que atingiu, nos dias 1 e 2 de outubro de 2019, a Região
Autónoma dos Açores, no quadro das medidas excecionais de contratação pública
aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 168/2019, de 29 de novembro.
Finanças locais
Montantes da
participação das autarquias locais nos impostos do Estado
1 -
A repartição dos recursos públicos entre
o Estado e os municípios ao abrigo da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua
redação atual, inclui as seguintes participações, constando do mapa XIX anexo à
presente lei desagregação dos montantes a atribuir a cada município:
a)
Uma subvenção geral fixada em €
2 151 656 418
para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF)
a qual inclui o valor previsto no n.º 3 do
artigo 35.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual;
b)
Uma subvenção específica fixada em
€
163 325 967
para o Fundo Social Municipal
(FSM);
c)
Uma participação de 5 % no imposto
sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) dos sujeitos passivos com
domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial fixada em €
528 073 806,
constante da coluna 5 do mapa XIX anexo à presente lei;
d)
Uma participação de 7,5% na receita
do
imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos da Lei de
Finanças Locais, aprovada pela
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação
atual, fixada em € 62 158 066.
2 -
O produto da participação no IRS referido na alínea c) do número anterior é transferido do orçamento do
subsetor Estado para os municípios, nos termos do artigo seguinte.
3 -
Nos casos abrangidos pelo n.º 1 do
artigo 71.º do
Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual,
o montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se
exclusivamente ao financiamento de competências exercidas pelos municípios no
domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, a distribuir de
acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do
artigo
34.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e dos
transportes escolares relativos ao 3.º ciclo do ensino básico, conforme previsto
no n.º 3 do
artigo 9.º do
Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua
redação atual, a distribuir conforme o ano anterior.
4 -
O montante global da subvenção geral
para as freguesias é fixado em € 223 712 058.
5 -
A distribuição do montante previsto no
número anterior por cada freguesia consta do mapa XX anexo à presente lei.
6 -
Em 2020, a participação de cada
município nos impostos do Estado resultante do disposto nos n.ºs 1 e 2 e na
alínea a) do n.º 3 do
artigo 35.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,
na sua redação atual, garante um montante pelo menos igual ao do ano anterior,
constante da coluna 8 do mapa XIX anexo à presente lei.
7 -
A aplicação do disposto do número
anterior é assegurada através da dedução do montante necessário ao valor afeto à
alínea b) do n.º 3 do
artigo 35.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,
na sua redação atual.
Participação variável
no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
1 -
Para efeitos de cumprimento do disposto
no
artigo 26.º
da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é
transferido do orçamento do subsetor Estado para a administração local o
montante de € 452 768 255, constando da coluna 7 do mapa XIX anexo à presente
lei a participação variável no
IRS a transferir para cada município.
2 -
A transferência a que se refere o número
anterior é efetuada por duodécimos até ao dia 15 do mês correspondente.
Remuneração dos eleitos
das juntas de freguesia
1 -
Em 2020, é distribuído um montante de €
8 243 177 pelas freguesias referidas nos n.ºs 1 e 2 do
artigo 27.º da
Lei n.º
169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, para pagamento das remunerações
e dos encargos dos presidentes das juntas de freguesia que tenham optado pelo
regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos os montantes
relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos teriam direito se
tivessem permanecido em regime de não permanência.
2 -
A opção pelo regime de permanência deve
ser solicitada junto da DGAL através do preenchimento de formulário eletrónico
próprio, até ao final do 1.º trimestre de 2020, podendo o primeiro registo ser
corrigido ao longo do ano, em caso de alteração da situação.
3 -
A relação das verbas transferidas para
cada freguesia ao abrigo do presente artigo é publicitada no sítio na Internet
do Portal Autárquico.
Transferências para as
freguesias do município de Lisboa
1 -
Em 2020, o montante global das
transferências para as freguesias do município de Lisboa, nos termos previstos
no n.º 2 do
artigo 17.º da
Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, na sua redação
atual, é de € 73 164 456.
2 -
As transferências mensais para as
freguesias do município de Lisboa a que se refere o número anterior são
financiadas, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário por dedução
às receitas deste município, por receitas provenientes:
a)
Do
FEF;
b)
De participação variável do
IRS;
c)
Da participação na receita do
IVA;
d)
Da derrama de imposto sobre o
rendimento das pessoas coletivas (IRC);
e)
Do imposto municipal sobre imóveis
(IMI).
3 -
A dedução das receitas provenientes da
derrama de
IRC e do
IMI prevista nos números anteriores é efetuada pela
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e transferida mensalmente para a
DGAL.
Áreas metropolitanas e
comunidades intermunicipais
Em 2020, as transferências para as áreas
metropolitanas e comunidades intermunicipais, ao abrigo da
Lei n.º 73/2013, de 3
de setembro, na sua redação atual, a inscrever no orçamento dos encargos gerais
do Estado, são as que constam do anexo II à presente lei, da qual faz parte
integrante.
Obrigações assumidas
pelos municípios no âmbito do processo de descentralização de competências
1 -
Independentemente do prazo da dívida
adicional resultante do processo de descentralização de competências, nos termos
da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, os municípios, com vista ao seu pagamento,
podem contrair novos empréstimos, com um prazo máximo de 20 anos contado a
partir da data de início de produção de efeitos, desde que o novo empréstimo
observe, cumulativamente, as seguintes condições:
a)
Não aumente a dívida total do
município; e
b)
Quando se destine a pagar
empréstimos ou locações financeiras vigentes, o valor atualizado dos encargos
totais com o novo empréstimo, incluindo capital, juros, comissões e
penalizações, seja inferior ao valor atualizado dos encargos totais com o
empréstimo ou locação financeira a liquidar antecipadamente, incluindo, no
último caso, o valor residual do bem locado.
2 -
A condição a que se refere a alínea
b) do número anterior pode, excecionalmente, não se verificar, caso a
redução do valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo seja
superior à variação do serviço da dívida do município.
3 -
Caso o empréstimo ou a locação
financeira a extinguir preveja o pagamento de penalização por liquidação
antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para
satisfazer essa penalização, desde que cumpra o previsto na parte final da
alínea b) do n.º 1.
4 -
Para cálculo do valor atualizado dos
encargos totais referidos no n.º 2, deve ser utilizada a taxa de desconto a que
se refere o n.º 3 do artigo 19.º do
Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014, da
Comissão, de 3 de março de 2014.
5 -
Não constitui impedimento à
transferência de dívidas, incluindo a assunção de posições contratuais em
empréstimos ou locações financeiras vigentes, ou à celebração dos novos
empréstimos referidos no n.º 1, a situação de o município ter aderido ou dever
aderir a mecanismos de recuperação financeira municipal ao abrigo da
Lei n.º
73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, ou ter celebrado contratos de
saneamento ou reequilíbrio que ainda estejam em vigor, ao abrigo de regimes
jurídicos anteriores.
Fundos disponíveis e
entidades com pagamentos em atraso no subsetor local
1 -
Em 2020, na determinação dos fundos
disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades públicas
reclassificadas neste subsetor, devem ser consideradas as verbas disponíveis
relativas aos seis meses seguintes, referidas nas subalíneas i), ii)
e iv) da alínea f) do
artigo 3.º da
Lei n.º 8/2012, de 21 de
fevereiro, e nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do
artigo 5.º
do
Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos na sua redação atual.
2 -
Nas entidades referidas no número
anterior com pagamentos em atraso em 31 de dezembro de 2019, a previsão da
receita efetiva própria a cobrar nos seis meses seguintes, prevista na subalínea
iv) da alínea f) do
artigo 3.º da
Lei n.º 8/2012, de 21 de
fevereiro, na sua redação atual, tem como limite superior 85 % da média da
receita efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida
dos montantes de receita com caráter pontual ou extraordinário.
3 -
Em 2020, na determinação dos fundos
disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades públicas
reclassificadas neste subsetor, para efeitos da subalínea vi) da alínea
f) do
artigo 3.º da
Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e da alínea f)
do n.º 1 e do n.º 2 do
artigo 5.º do
Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho,
ambos na sua redação atual, considera-se a receita prevista de candidaturas
aprovadas, relativa aos respetivos compromissos a assumir no ano.
4 -
Em 2020, a assunção de compromissos que
excedam os fundos disponíveis não é fator impeditivo de candidaturas a projetos
cofinanciados.
5 -
Em 2020, as autarquias locais que, em
2019, tenham beneficiado da exclusão do âmbito de aplicação da
Lei n.º 8/2012,
de 21 de fevereiro, e do
Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos na sua
redação atual, mantêm essa exclusão, salvo se, em 31 de dezembro de 2019, não
cumprirem os limites de endividamento previstos, respetivamente, no
artigo 52.º
e no n.º 8 do
artigo 55.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação
atual.
6 -
Em 2020, são excluídas do âmbito de
aplicação da
Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do
Decreto-Lei n.º 127/2012,
de 21 de junho, ambos na sua redação atual, as autarquias locais que, a 31 de
dezembro de 2019, cumpram as obrigações de reporte ao
Tribunal de Contas e à
DGAL e os limites de endividamento previstos, respetivamente, no
artigo 52.º e
no n.º 8 do
artigo 55.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação
atual, ficando dispensadas do envio do mapa dos fundos disponíveis através do
Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL) da
DGAL,
mantendo-se a obrigatoriedade de reporte dos pagamentos em atraso.
7 -
A exclusão prevista no número anterior
não se aplica aos municípios e freguesias que tenham aumentado os respetivos
pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados no
SIIAL em 31 de dezembro
de 2019, face a setembro de 2018.
8 -
A aferição da exclusão a que se refere o
n.º 6 é da responsabilidade das autarquias locais, produzindo efeitos após a
aprovação dos documentos de prestação de contas e a partir da data da
comunicação à DGAL da demonstração do cumprimento dos referidos limites.
Redução dos pagamentos
em atraso
1 -
Até ao final de 2020, as entidades
incluídas no subsetor da administração local reduzem no mínimo 10 % dos
pagamentos em atraso com mais de 90 dias, registados no
SIIAL à data de setembro
de 2019, para além da redução já prevista no Programa de Apoio à Economia Local
criado pela
Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, na sua redação atual.
2 -
O disposto no número anterior não se
aplica aos municípios que se encontrem vinculados a um programa de ajustamento
municipal, nos termos da
Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual.
3 -
No caso de incumprimento da obrigação
prevista no presente artigo, há lugar à retenção da receita proveniente das
transferências do Orçamento do Estado, até ao limite previsto no
artigo 39.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, no montante equivalente
ao do valor em falta, apurado pelo diferencial entre o objetivo estabelecido e o
montante de pagamentos em atraso registados, acrescido do aumento verificado.
4 -
O montante referente à contribuição de
cada município para o
Fundo de Apoio Municipal (FAM) não releva para o limite da
dívida total previsto no n.º 1 do
artigo 52.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, na sua redação atual.
Pagamento a
concessionários decorrente de decisão judicial ou arbitral ou de resgate de
contrato de concessão
1 -
O limite previsto no n.º 1 do
artigo
52.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, pode ser
excecionalmente ultrapassado, desde que a contração de empréstimo que leve a
ultrapassar o referido limite se destine exclusivamente ao financiamento
necessário:
a)
Ao cumprimento de decisão judicial
ou arbitral transitada em julgado, relativa a contrato de delegação ou concessão
de exploração e gestão de serviços municipais de abastecimento público de água,
de saneamento de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos; ou
b)
Ao resgate de contrato de concessão
que determine a extinção de todas as responsabilidades do município para com o
concessionário, precedido de parecer do membro do Governo responsável pela área
das finanças que ateste a sua compatibilidade com os limites de endividamento
fixados pela Assembleia da República para o respetivo exercício orçamental.
2 -
A celebração do contrato mencionado no
número anterior deve observar as seguintes condições:
a)
O valor atualizado dos encargos
totais com o empréstimo, incluindo capital e juros, não pode ser superior ao
montante dos pagamentos determinados pela decisão judicial ou arbitral
transitada em julgado ou pelo resgate de contrato de concessão; e
b)
No momento da contração de
empréstimo em causa, o município deve apresentar uma margem disponível de
endividamento não inferior à que apresentava no início do exercício de 2020.
3 -
Os municípios que celebrem o contrato de
empréstimo nos termos do n.º 1 ficam obrigados a, excluindo o impacto do
empréstimo em causa, apresentar uma margem disponível de endividamento no final
do exercício de 2020 que não seja inferior à margem disponível de endividamento
no início do mesmo exercício.
4 -
Para efeitos de responsabilidade
financeira, o incumprimento da obrigação prevista no número anterior é
equiparado à ultrapassagem do limite previsto no n.º 1 do
artigo 52.º
da
Lei n.º
73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, nos termos e para os efeitos da
Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela
Lei n.º
98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual.
5 -
O disposto nos números anteriores é
ainda aplicável aos acordos homologados por sentença judicial, decisão arbitral
ou acordo extrajudicial com o mesmo âmbito, nos casos relativos a situações
jurídicas constituídas antes de 31 de dezembro de 2019 e refletidos na conta do
município relativa a esse exercício.
6 -
Ao empréstimo previsto no n.º 1
aplica-se o disposto no n.º 3 do
artigo 51.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, na sua redação atual, podendo o respetivo prazo de vencimento, em
situações excecionais e devidamente fundamentadas, ir até 35 anos.
7 -
A possibilidade prevista nos n.ºs 1 e 5
não dispensa o município do cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3
do
artigo 52.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual,
exceto se o município tiver acedido ao
FAM, nos termos da
Lei n.º 53/2014, de 25
de agosto, na sua redação atual.
8 -
O limite referido no n.º 1 pode ainda
ser ultrapassado para contração de empréstimo destinado exclusivamente ao
financiamento da aquisição de participação social detida por sócio ou acionista
privado em empresa pública municipal cuja atividade seja a prestação de um
serviço público, desde que essa participação social seja qualificada, através de
parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças, como operação
financeira para efeitos orçamentais, nos termos da contabilidade nacional.
Realização de uma
auditoria às parcerias municipais entre o setor público e o setor privado
O Governo promove, de acordo com as
recomendações em matéria de auditoria internacional, a realização de uma
auditoria aos contratos celebrados por autarquias locais em regime de parceria
entre o setor público e o setor privado que se encontrem em vigor.
Confirmação da situação
tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados pelas autarquias
locais
O quadro legal fixado no
artigo 31.º-A
do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho,
na sua redação atual, é aplicável às autarquias locais, no que respeita à
confirmação da situação tributária e contributiva.
Transferências financeiras ao abrigo da descentralização e delegação de
competências
1 -
O Governo fica autorizado a transferir
para os municípios do território continental e entidades intermunicipais as
dotações referentes a competências descentralizadas ou delegadas, designadamente
nos termos dos contratos de execução celebrados ao abrigo do
Decreto-Lei n.º
144/2008, de 28 de julho, na sua redação atual, e dos contratos
interadministrativos de delegação de competências celebrados ao abrigo do
Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, inscritas nos seguintes orçamentos:
a)
Orçamento afeto ao Ministério da
Administração Interna, no domínio da fiscalização, regulação e disciplina de
trânsito rodoviário;
b)
Orçamento afeto ao Ministério da
Cultura, no domínio da cultura;
c)
Orçamento afeto ao Ministério da
Educação, no domínio da educação, conforme previsto nos n.ºs 2 a 4;
d)
Orçamento afeto ao Ministério do
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, no domínio da ação social;
e)
Orçamento afeto ao Ministério da
Saúde, no domínio da saúde.
2 -
No domínio da educação, as
transferências autorizadas são relativas:
a)
À componente de apoio à família,
designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento de horário
na educação pré-escolar;
b)
À ação social escolar nos 2.º e 3.º
ciclos do ensino básico;
c)
Aos contratos de execução ao abrigo
do
artigo 12.º do
Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua redação
atual, ou outros contratos interadministrativos de delegação de competências que
os municípios tenham celebrado nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de
fevereiro, quanto às dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação
referentes a:
i)
Pessoal não docente do ensino
básico e secundário;
ii)
Atividades de enriquecimento
curricular no 1.º ciclo do ensino básico;
iii)
Gestão do parque escolar nos 2.º e
3.º ciclos do ensino básico e secundário.
3 -
Em 2020, as transferências de recursos
para pagamento de despesas referentes a pessoal não docente são atualizadas nos
termos equivalentes à variação prevista para as remunerações dos trabalhadores
em funções públicas.
4 -
As dotações inscritas no orçamento do
Ministério da Educação para financiamento do disposto nas subalíneas ii)
e iii) da alínea c) do n.º 2 não são atualizadas.
5 -
A relação das verbas transferidas ao
abrigo do presente artigo é comunicada aos membros do Governo responsáveis pela
área das finanças, pela área das autarquias locais e da respetiva área setorial,
e publicitada no sítio na Internet das entidades processadoras.
6 -
Em 2020, ficam os serviços, entidades ou
organismos das áreas governativas da saúde, da educação e da cultura,
nomeadamente, as administrações regionais de saúde, o
Instituto de Gestão
Financeira da Educação, I. P., e a
Direção-Geral do Património Cultural,
respetivamente, autorizados a transferir mensalmente, e com base em duodécimos,
sendo no caso das despesas com pessoal os duodécimos ajustados dos subsídios de
férias e natal, para o Fundo de Financiamento da Descentralização, gerido pela
DGAL, os montantes referentes ao cumprimento do n.º 1 do
artigo 30.º-A da
Lei
n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, devendo este proceder à
devida atribuição dos montantes aos municípios que aceitaram exercer as
competências em 2020, ao abrigo do referido diploma e dos diplomas setoriais,
nas áreas da cultura, educação e saúde, nos termos do artigo 8.º do
Decreto-Lei
n.º 22/2019, de 30 de janeiro, do artigo 69.º
do
Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30
de janeiro, e do
artigo 25.º do
Decreto‑Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro,
respetivamente, no âmbito da efetivação da descentralização de competências, de
acordo com os valores de caráter anual.
7 -
Os valores resultantes da aplicação do
número anterior serão deduzidos dos montantes relativos às despesas com as
componentes das competências transferidas que os municípios não assumam
integralmente no ano de 2020.
Auxílios financeiros e
cooperação técnica e financeira
1 -
É inscrita, no orçamento dos encargos
gerais do Estado, uma verba de € 6 000 000 para os fins previstos nos n.ºs 2 e 3
do
artigo 22.º e no
artigo 71.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua
redação atual, tendo em conta o período de aplicação dos respetivos programas de
financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição
territorial.
2 -
O
artigo 22.º da
Lei n.º 73/2013, de 3
de setembro, na sua redação atual, não se aplica às transferências, por parte da
administração central ou de outros organismos da Administração Pública,
efetuadas no âmbito das alíneas seguintes, desde que os contratos ou protocolos
sejam previamente autorizados por despacho dos membros do Governo responsáveis
pela área das finanças e pela respetiva área setorial, deles sendo dado
conhecimento ao membro do Governo responsável pela área das autarquias locais:
a)
De contratos ou protocolos
celebrados com a rede de
Lojas de Cidadão e
Espaços Cidadão;
b)
De contratos ou protocolos que
incluam reembolsos de despesa realizada pelas autarquias locais por conta da
administração central ou de outros organismos da Administração Pública;
c)
Da execução de programas nacionais
complementares de programas europeus, sempre que tais medidas contribuam para a
boa execução dos fundos europeus ou para a coesão económica e social do
território nacional.
3 -
A verba prevista no n.º 1 pode ainda ser
utilizada para projetos de apoio à formação no âmbito da transição para o
SNC-AP, desde que desenvolvidos por entidades que, independentemente da sua
natureza e forma, integrem o subsetor local, no âmbito do
Sistema Europeu de
Contas Nacionais e Regionais, e que constem da última lista das entidades que
compõem o setor das administrações públicas divulgada pela autoridade
estatística nacional.
Sistemas
contabilísticos a aplicar pelas entidades da administração local
1 -
Em 2020, as entidades integradas no
subsetor da administração local aplicam o
SNC-AP enquanto referencial
contabilístico de 2020.
2 -
As informações a prestar à
DGAL pelas
entidades referidas no número anterior são obrigatórias e cumpridas através do
Sistema de Informação do Subsetor da Administração Local , em
SNC-AP, devendo
ser prestadas nos termos a definir pela
DGAL.
3 -
Em 2020,
mantém-se em vigor, com caráter extraordinário, o
artigo 108.º da
Lei
n.º 114/2017, de 29 de dezembro, com as devidas adaptações aos respetivos anos
económicos, sendo que onde se lê «2018», deve ler-se «2020».
Fundo de Emergência
Municipal
1 -
A autorização de despesa a que se refere
o n.º 1 do
artigo 13.º do
Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, na sua
redação atual, é fixada em € 5 600 000.
2 -
É permitido o recurso ao
Fundo de
Emergência Municipal (FEM), previsto no
Decreto‑Lei n.º 225/2009, de 14 de
setembro, na sua redação atual, sem verificação do requisito da declaração de
situação de calamidade pública, desde que se verifiquem condições excecionais
reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros.
3 -
Nas situações previstas no número
anterior, pode ser autorizada, mediante despacho dos membros do Governo
responsáveis pela área das finanças e pela área das autarquias locais, a
transferência de parte da dotação orçamental prevista no artigo 84.º para o FEM.
4 -
Em 2020 é permitido o recurso ao
FEM pelos municípios abrangidos pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os
101-B/2017, de 6 de julho,
148/2017, de 2 de outubro, e
140/2018, de 25 de outubro,
para execução dos contratos-programa celebrados.
Fundo de Regularização
Municipal
1 -
As verbas retidas ao abrigo do disposto
no n.º 3 do artigo 79.º integram o Fundo de Regularização Municipal, sendo
utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios.
2 -
Os pagamentos a efetuar pela DGAL aos
fornecedores dos municípios são realizados de acordo com o previsto no
artigo
67.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
3 -
O disposto no número anterior não se
aplica aos municípios que acedam ao mecanismo de recuperação financeira previsto
na
Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, a partir da data em
que a direção executiva do
FAM comunique tal facto à
DGAL.
Despesas urgentes e
inadiáveis
Excluem-se do âmbito de aplicação do
disposto no
artigo 9.º do
Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua
redação atual, as despesas urgentes e inadiáveis a efetuar pelos municípios,
quando resultantes de incêndios ou catástrofes naturais, e cujo valor, isolada
ou cumulativamente, não exceda o montante de €
100 000.
Liquidação das
sociedades Polis
1 -
O limite da dívida total previsto no n.º
1 do
artigo 52.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, não
prejudica a assunção de passivos resultantes do processo de liquidação das
sociedades Polis.
2 -
Caso a assunção de passivos resultante
do processo de liquidação das sociedades Polis faça ultrapassar o limite de
dívida referido no número anterior, o município fica, no ano de 2020, dispensado
do cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do
artigo 52.º da
Lei
n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, desde que, excluindo o
impacto da mencionada assunção de passivos, a margem disponível de endividamento
do município no final do exercício de 2020 não seja inferior à margem disponível
de endividamento no início do exercício de 2020.
3 -
O aumento dos pagamentos em atraso, em
resultado do disposto no número anterior, não releva para efeitos do artigo 11.º da
Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual.
Encerramento de
intervenções no âmbito do
Programa Polis e extinção das Sociedades Polis
1 -
As
sociedades Polis ficam autorizadas a transferir os saldos para apoiar o
necessário à execução dos contratos previstos nos planos de liquidação que ainda
se encontrem por concluir à data da transferência para outras entidades, nos
termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das
finanças e pela área do ambiente e da ação climática.
2 -
A
transferência de direitos e obrigações sobre os contratos em curso tem lugar
mediante protocolo a celebrar entre a Sociedade Polis Litoral e as entidades que
venham a suceder à Sociedade, no qual, nomeadamente, devem ser especificadas as
operações a assegurar por esta e os respetivos meios de financiamento.
3 -
Após
extinção das Sociedades Polis Litoral:
a)
São
reconduzidos à APA, I. P., os seus poderes originários sobre a orla costeira que
ficaram limitados com a criação das Sociedades Polis Litoral, sucedendo nos atos
de autoridade praticados;
b)
São
transferidos para a
Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., os
direitos e obrigações das Sociedades Polis Litoral decorrentes do programa Polis
Litoral, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2008, de 3 de
junho, salvo o disposto no número seguinte.
4 -
De acordo
com um plano de transferência de operações, a definir pelas Sociedades Polis
Litoral antes da sua extinção, são transferidas para as seguintes entidades, na
área da sua jurisdição as operações aprovadas no âmbito dos respetivos Programas
Polis:
a)
Para o
município territorialmente competente, as operações de requalificação e
reabilitação urbana em área da sua intervenção;
b)
Para o
ICNF, I. P., as operações nas suas áreas de competência;
c)
Para a
Docapesca, S. A., as operações nas suas áreas de competência;
d)
Para a
DGRM, as operações nas suas áreas de competência;
e)
Para a
Administrações Portuárias, as operações nas suas áreas de competência.
5 -
As operações
ou contratos pendentes em que as Sociedades Polis Litoral sejam parte continuam
após a sua extinção, que se consideram substituídas pela entidade que lhes deva
suceder nos termos dos n.ºs 3 e 4, em todas as relações jurídicas contratuais e
processuais que estas integram, à data da sua extinção, bem como nos respetivos
direitos e deveres, independentemente de quaisquer formalidades.
6 -
O disposto
nos n.ºs 3 e 4 constitui título bastante, para todos os efeitos legais,
inclusive de registo, das transmissões de direitos e obrigações neles previstos.
7 -
A posição
processual nas ações judiciais pendentes em que as Sociedades Polis Litoral
sejam parte é assumida automaticamente pela entidade que lhes deva suceder nos
termos dos n.ºs 3 e 4, não se suspendendo a instância nem sendo necessária
habilitação.
8 -
O membro do
Governo responsável pela área do ambiente pode proceder, na respetiva esfera de
competências, à alocação de verbas que venham a resultar do saldo do capital
social realizado pelo Estado das sociedades Polis mediante autorização do membro
do Governo responsável pela área das finanças, até ao até ao montante de
€
6 000 000.
Previsão orçamental de
receitas das autarquias locais resultantes da venda de imóveis
1 -
Os municípios não podem, na elaboração
dos documentos previsionais para 2021, orçamentar receitas respeitantes à venda
de bens imóveis em montante superior à média aritmética simples das receitas
arrecadadas com a venda de bens imóveis nos 36 meses que precedem o mês da sua
elaboração.
2 -
A receita orçamentada a que se refere o
número anterior pode ser, excecionalmente, de montante superior se for
demonstrada a existência de contrato já celebrado para a venda de bens imóveis.
3 -
Se o contrato a que se refere o número
anterior não se concretizar no ano previsto, a receita orçamentada e a despesa
daí decorrente devem ser reduzidas no montante não realizado da venda.
Empréstimos dos
municípios para habitação e operações de reabilitação urbana
1 -
Em 2020, a percentagem a que se refere a
alínea b) do n.º 3 do
artigo 52.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,
na sua redação atual, pode ser alargada até 30 % por efeito, exclusivamente, de
empréstimos para financiamento de operações de reabilitação urbana.
2 -
Para efeitos do número anterior,
consideram-se operações de reabilitação urbana as previstas nas alíneas h),
i) e j) do
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de
outubro, na sua redação atual.
3 -
Os municípios podem conceder garantias
reais sobre imóveis inseridos no comércio jurídico, assim como sobre os
rendimentos por eles gerados, no âmbito do financiamento de programas municipais
de apoio ao arrendamento urbano.
4 -
O limite previsto no n.º 1 do
artigo
52.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, pode ser
excecionalmente ultrapassado para contração de empréstimos que se destinem
exclusivamente ao financiamento do investimento em programas de arrendamento
urbano e em soluções habitacionais promovidas ao abrigo do
Decreto‑Lei n.º
37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, a realizar até 25 de abril de
2024.
Dívidas resultantes da
recuperação de áreas e equipamentos afetados por incêndios ou outras
circunstâncias excecionais
1 -
Em 2020, o valor da dívida contraída,
independentemente da sua natureza, destinada exclusivamente à recuperação de
áreas, equipamentos e outras infraestruturas afetadas pelos incêndios de grandes
dimensões ocorridos em 2017 e 2018, pode ultrapassar os limites referidos no n.º
3 do
artigo 52.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
2 -
Para efeitos do disposto no número
anterior, são considerados como incêndios de grandes dimensões os incêndios
rurais em que se verifique uma área ardida igual ou superior a 4500 hectares ou
a 10 % da área do concelho atingido, aferida através do
Sistema de Gestão de
Informação de Incêndios Florestais (SGIF) ou do
Sistema Europeu de Informação
sobre Incêndios Florestais (SEIFF).
3 -
Para efeitos do disposto no n.º 1, os
municípios devem comunicar à DGAL
e divulgar no anexo às demonstrações
financeiras a identificação detalhada da dívida contraída, respetivos montantes
e prazos de pagamento.
Linha BEI PT 2020 -
Autarquias
Na contração de empréstimos pelos
municípios para financiamento da contrapartida nacional de operações de
investimento autárquico aprovadas no âmbito dos
Programas Operacionais do
Portugal 2020, através do empréstimo-quadro contratado entre a República
Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento, é dispensada a consulta a três
instituições autorizadas por lei a conceder crédito que se encontra prevista no
n.º 5 do
artigo 49.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro e no n.º 4 do
artigo
25.º da
Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, ambas na sua redação atual.
Transferência de
recursos
dos municípios para as freguesias
As transferências de recursos dos municípios para as freguesias
para o ano 2020, comunicadas à
DGAL em conformidade com o previsto no
artigo 6.º
do
Decreto Lei n.º 57/2019, de 30 de abril,
são as que constam do anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante.
Dedução às
transferências às autarquias locais
As deduções operadas nos termos do
artigo 39.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, incidem
sobre as transferências resultantes da aplicação da referida lei, com exceção do
FSM, até ao limite de 20 % do respetivo montante global, incluindo a
participação variável no
IRS e participação na receita do
IVA.
Acordos de regularização de dívidas das
autarquias locais
1 -
Durante o ano de 2020, podem ser
celebrados acordos de regularização de dívidas entre as entidades gestoras e as
entidades utilizadoras previstas no
Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro,
doravante designados por acordos de regularização, cujo período de pagamento não
seja superior a 25 anos, nos termos do referido decreto-lei e com as alterações
decorrentes dos números seguintes.
2 -
Para efeitos do disposto no número
anterior, devem ser adotados os termos e condições definidos no anexo ao
Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, com as adaptações decorrentes do
regime introduzido pela presente lei e as referências a 31 de dezembro de 2018
devem considerar-se por efetuadas a 31 de dezembro de 2019.
3 -
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 da
Base XXXV das bases anexas ao
Decreto-Lei
n.º 319/94, de 24 de dezembro, e ao
Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, na
redação dada pelo Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de agosto, quando as
autarquias locais tenham concessionado a exploração e a gestão do respetivo
sistema municipal de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais
ou celebrado parcerias nos termos previstos no
Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de
abril, o pagamento das prestações estabelecidas nos acordos de regularização
deve ser efetuado pelas autarquias locais através de conta bancária provisionada
com verbas próprias ou valores pagos pelas entidades que prestam esses serviços
de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e que, nos termos do
contrato de concessão ou de parceria, procedam à cobrança desses serviços aos
utilizadores finais.
4 -
Quando as autarquias locais não participem diretamente no capital social das
entidades gestoras, o pagamento das prestações estabelecidas nos acordos de
regularização celebrados com as autarquias locais pode ser efetuado por
entidades que participem no capital social das entidades gestoras mediante a
celebração de contrato a favor de terceiro, nos termos dos
artigos 443.º e
seguintes do
Código Civil, que garanta o pagamento integral dos montantes em
dívida estabelecidos nos acordos de regularização.
5 -
As entidades gestoras podem proceder à utilização dos mecanismos previstos nos
n.ºs 3 e 4 do presente artigo e no n.º 4 do artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º 5/2019,
de 14 de janeiro, até ao pagamento integral dos
montantes em dívida estabelecidos nos acordos de regularização, de acordo com o
previsto no
artigo 847.º do
Código Civil.
6 -
Nas datas de pagamento das prestações previstas nos acordos de regularização
celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º
5/2019, de 14 de janeiro, ou do presente
artigo, as entidades utilizadoras podem
amortizar total ou parcialmente o valor em dívida, sem prejuízo do ressarcimento
dos custos diretos que decorram da amortização antecipada.
7 -
A amortização prevista no número anterior deve ser realizada, no mínimo, em
valor equivalente a uma das prestações estabelecidas no acordo de regularização.
8 -
Aos acordos de regularização previstos
no presente artigo não são aplicáveis o disposto nos n.ºs 5 e 6 e nas alíneas
a) e c) do n.º 7 do
artigo 49.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,
e o n.º 4 do
artigo 25.º do
anexo I a que se refere o n.º 2 do
artigo 1.º
da
Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro, ambas na sua redação atual.
9 -
Os acordos de regularização previstos no
presente artigo excluem-se do disposto os artigos
5.º,
6.º
e
16.º da
Lei n.º
8/2012, de 21 de fevereiro, e o
artigo 18.º
do
Decreto‑Lei n.º 127/2012, de 21
de junho, ambos na sua redação atual.
10 -
Nos casos em que, no âmbito da celebração dos acordos de regularização referidos
no presente artigo, as autarquias locais reconheçam contabilisticamente dívida
que até 31 de dezembro de 2019 não era por elas reconhecida e não relevava para
efeitos do limite previsto no n.º 1 do
artigo 52.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, na sua redação atual, incluindo a dívida de serviços municipalizados
ou intermunicipalizados e de empresas municipais ou intermunicipais, a
ultrapassagem do limite ali previsto, ou o agravamento do respetivo
incumprimento, pode ser excecionalmente autorizada mediante despacho dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e do
ambiente e da ação climática.
11 -
O despacho previsto no número anterior pode ainda autorizar a não observância
das obrigações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do
artigo
52.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, relativamente à
dívida que venha a ser reconhecida no âmbito dos acordos de regularização, bem
como estabelecer condições de redução do endividamento excessivo da autarquia
local em causa.
12 -
Não estão sujeitas ao disposto no
artigo 61.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, na sua redação atual, as autarquias locais que, com a celebração dos
acordos referidos no n.º 1, ultrapassem o limite previsto na alínea a que se
refere o número anterior.
13 -
São revogados o n.º 2 do artigo 3.º, as alíneas b) e c) do n.º 2 e
os n.ºs 10 e 11 do artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro.
14 -
O regime previsto no presente artigo prevalece sobre o constante no
Decreto-Lei
n.º 5/2019, de 14 de janeiro, e permite a celebração de Acordos de Regularização
de Dívida, com o benefício da redução correspondente a 30% dos juros vencidos à
data de 31 de dezembro de 2019, no prazo máximo de 180 dias a contar da entrada
em vigor da presente lei.
Integração do Saldo de
execução orçamental
1 -
Após aprovação do mapa «Fluxos de caixa» pode ser incorporado, por recurso a uma
revisão orçamental, antes da aprovação dos documentos de prestação de contas, o
saldo da gerência da execução orçamental.
2 -
O pedido de integração a apresentar ao órgão deliberativo deve ser adequadamente
instruído, em conformidade com modelo próprio a divulgar pela
DGAL.
Segurança social
Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo
2017-2023
1 -
Cada entidade inscreve no respetivo
orçamento os encargos decorrentes da concretização da
Estratégia Nacional para a
Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023, aprovada em anexo à
Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho.
2 -
Do montante das verbas referidas no
número anterior e da sua execução é dado conhecimento ao membro do Governo
responsável pelas áreas da solidariedade e da segurança social.
3 -
O orçamento da ação social prevê
recursos destinados à promoção da participação das pessoas sem-abrigo na
definição e avaliação da Estratégia Nacional.
4 -
O
ISS, I. P., celebra, durante o ano de
2020, protocolos para o financiamento de projetos inovadores e/ou específicos
que assegurem o apoio técnico e social no âmbito da Estratégia Nacional para a
Integração das Pessoas em Situação de Sem-abrigo, aprovada pela
Resolução do
Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho nomeadamente no que respeita
a respostas sociais de Housing First.
Condição especial de
acesso ao subsídio social de desemprego subsequente
1 -
Para acesso ao subsídio social de
desemprego subsequente, é considerado o referencial previsto no n.º 2 do artigo
24.º do
Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual,
acrescido de 25 %, para efeitos de condição de recursos, para os beneficiários
isolados ou por pessoa para os beneficiários com agregado familiar que,
cumulativamente, reúnam as seguintes condições:
a)
À data do desemprego inicial,
tivessem 52 ou mais anos;
b)
Preencham as condições de acesso ao
regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego
involuntário de longa duração, previsto no
artigo 57.º do
Decreto-Lei n.º
220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual.
2 -
O disposto no número anterior não
prejudica o cumprimento dos demais requisitos legalmente previstos para efeitos
da verificação da condição de recursos.
3 -
Em tudo o que não contrarie o disposto
no presente artigo, é aplicável o disposto no
Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de
novembro, na sua redação atual.
Saldo de gerência do
Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.
1 -
O saldo de gerência do
IEFP, I. P., é transferido para o
IGFSS, I. P., e constitui receita do orçamento da segurança
social, ficando autorizados os registos contabilísticos necessários à sua
operacionalização.
2 -
O saldo referido no número anterior que
resulte de receitas provenientes da execução de programas cofinanciados
maioritariamente pelo Fundo Social Europeu
(FSE) pode ser mantido no IEFP, I.
P., por despacho dos membros do Governo responsáveis pela áreas das finanças e
pela área do trabalho, da solidariedade e da segurança social.
Mobilização de ativos e
recuperação de créditos da segurança social
O Governo fica autorizado, através do
membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social,
a proceder à anulação de créditos detidos pelas instituições de segurança social
quando se verifique que os mesmos carecem de justificação, estão
insuficientemente documentados, quando a sua irrecuperabilidade decorra da
inexistência de bens penhoráveis do devedor ou quando o montante em dívida por
contribuições, prestações ou rendas tenha vinte ou mais anos ou seja de montante
inferior a € 50 e tenha 10 ou mais anos.
Representação da
segurança social nos processos especiais de recuperação de empresas e
insolvência e nos processos especiais de revitalização
Nos processos especiais de recuperação
de empresas e insolvência e nos processos especiais de revitalização previstos
no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo
Decreto-Lei
n.º 53/2014, de 18 de março, na sua redação atual,
e, ainda, nos
processos especiais para acordo de pagamento
compete ao
IGFSS, I. P., definir a posição da segurança social, cabendo ao
ISS, I. P., assegurar a respetiva representação.
Transferências para
capitalização
1 -
Os saldos anuais do sistema
previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património, são
transferidos para o
Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
(FEFSS).
2 -
Com vista a dar execução às Grandes
Opções do Plano, deve o FEFSS participar no
Fundo Nacional de Reabilitação do
Edificado (FNRE), cumprindo-se o demais previsto no respetivo regulamento com um
investimento global máximo de € 50 000 000.
3 -
Na formação e na execução dos contratos
de empreitada e de aquisição de bens ou serviços a celebrar no âmbito dos
subfundos integrados no
FNRE, objeto da participação prevista no número
anterior, devem ser observados os princípios gerais da contratação pública,
designadamente os princípios da concorrência, da publicidade e da transparência,
da igualdade de tratamento e da não-discriminação.
4 -
A todos os imóveis propriedade do
IGFSS, I. P., sem exceção,
que se encontram ocupados ou a ser utilizados por outras entidades públicas sem
contrato de arrendamento, aplicam-se as regras previstas para o cumprimento do
princípio da onerosidade dos imóveis do Estado, designadamente a
Portaria n.º
278/2012, de 14 de setembro, na sua redação atual, até que seja celebrado o
respetivo contrato de arrendamento.
Prestação de garantias
pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
Ao abrigo do disposto na
Lei n.º 112/97,
de 16 de setembro, na sua redação atual, fica o
FEFSS autorizado a prestar
garantias sob a forma de colateral, em numerário ou em valores mobiliários,
pertencentes à sua carteira de ativos, sendo gerido em regime de capitalização
pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P.
(IGFCSS, I. P.).
Transferências para
políticas ativas de emprego e formação profissional
1 -
Das contribuições orçamentadas no âmbito
do sistema previdencial, constituem receitas próprias:
a)
Do
IEFP, I. P., destinadas à
política de emprego e formação profissional, € 641 522 487;
b)
Da
AD&C, I. P., destinadas à
política de emprego e formação profissional, € 3 471 921;
c)
Da
Autoridade para as Condições do
Trabalho, destinadas à melhoria das condições de trabalho e à política de
higiene, segurança e saúde no trabalho, € 28 609 214;
d)
Da
Agência Nacional para a
Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., destinadas à política de emprego e
formação profissional, € 4 456 697;
e)
Da
Direção-Geral do Emprego e das
Relações de Trabalho, destinadas à política de emprego e formação profissional,
€ 1 477 127.
2 -
Constituem receitas próprias das Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente, € 10 133 874 e € 11 829 481,
destinadas à política do emprego e formação profissional.
Medidas de
transparência contributiva
1 -
É aplicável aos contribuintes devedores
à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a) do n.º 5
do
artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 398/98, de
17 de dezembro.
2 -
A segurança social e a
CGA, I. P., enviam à AT, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores de todas
as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação,
subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à habitação, por
beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados sejam detidos pelo
sistema de informação da segurança social ou da
CGA, I. P., através de modelo
oficial.
3 -
A
AT envia à segurança social e à
CGA,
I. P., os valores dos rendimentos apresentados nos anexos A, B, C, D, J e SS à
declaração de rendimentos do
IRS, relativos ao ano anterior, por contribuinte
abrangido pelo regime contributivo da segurança social ou pelo regime de
proteção social convergente, até 60 dias após o prazo de entrega da referida
declaração, e sempre que existir qualquer alteração, por via eletrónica, até ao
final do segundo mês seguinte a essa alteração, através de modelo oficial.
4 -
A
AT envia à segurança social a
informação e os valores dos rendimentos das vendas de mercadorias e produtos e
das prestações de serviços relevantes para o apuramento da obrigação
contributiva das entidades contratantes, nos termos do Código dos Regimes
Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à
Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.
5 -
A
AT e os serviços competentes do
Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social podem proceder à tomada
de posições concertadas com vista à cobrança de dívidas de empresas, sujeitos
passivos de IRC, em dificuldades económicas.
6 -
No âmbito do disposto no número
anterior, a AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho,
Solidariedade e Segurança Social procedem à troca das informações relativas
àquelas empresas que sejam necessárias à tomada de posição concertada, em termos
a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das
finanças e pela área da segurança social.
7 -
Para permitir a tomada de posições
concertadas, o despacho referido no n.º 2 do
artigo 150.º do Código de
Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo
Decreto-Lei
n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual,
(CPPT) pode determinar, a todo o tempo, a alteração da competência para os atos
da execução.
Cobrança coerciva
Em 2020, o Governo dá continuidade ao
mecanismo eletrónico que evite penhoras simultâneas dos saldos de várias contas
bancárias do executado, na mesma penhora, logo que o montante cativado numa ou
em mais do que uma conta seja suficiente para satisfazer a quantia exequenda,
mais juros e custos.
Transferência de
imposto sobre o valor acrescentado para a segurança social
Para efeitos de cumprimento do disposto
no
artigo 8.º do
Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, na sua redação
atual, é transferido do orçamento do subsetor Estado para o orçamento da
segurança social o montante de € 883 417 428.
Majoração do montante
do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade
1 -
O montante diário do subsídio de
desemprego e do subsídio por cessação de atividade, calculado de acordo com as
normas em vigor, é majorado em 10 % nas situações seguintes:
a)
Quando, no mesmo agregado familiar,
ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto sejam titulares do
subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade e tenham filhos
ou equiparados a cargo;
b)
Quando, no agregado monoparental, o
parente único seja titular do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação
de atividade.
2 -
A majoração referida na alínea a)
do número anterior é de 10 % para cada um dos beneficiários.
3 -
Sempre que um dos cônjuges ou uma das
pessoas que vivem em união de facto deixe de ser titular do subsídio por
cessação de atividade ou do subsídio de desemprego e, neste último caso, lhe
seja atribuído subsídio social de desemprego subsequente ou, permanecendo em
situação de desemprego, não aufira qualquer prestação social por essa
eventualidade, mantém-se a majoração do subsídio de desemprego ou do subsídio
por cessação de atividade em relação ao outro beneficiário.
4 -
Para efeitos do disposto na alínea b)
do n.º 1, considera-se o conceito de agregado monoparental previsto no
artigo
8.º-A do
Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual.
5 -
A majoração prevista no n.º 1 depende de
requerimento e da prova das condições de atribuição.
6 -
O disposto nos números anteriores
aplica-se aos beneficiários:
a)
Que se encontrem a receber subsídio
de desemprego ou subsídio por cessação de atividade à data da entrada em vigor
da presente lei;
b)
Cujos requerimentos para atribuição
do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade estejam
pendentes de decisão por parte dos serviços competentes à data de entrada em
vigor da presente lei;
c)
Que apresentem o requerimento para
atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade
durante o período de vigência da presente lei.
Consulta direta em
processo executivo
1 -
O
IGFSS, I. P., e o
ISS, I. P., na
execução das suas atribuições de cobrança de dívida à segurança social, podem
obter informações referentes à identificação do executado e à identificação do
devedor ou do cabeça de casal, quando aplicável, e localização dos seus bens
penhoráveis, através da consulta direta às bases de dados da administração
tributária, da segurança social, do registo predial, registo comercial, registo
automóvel e registo civil e de outros registos ou arquivos semelhantes.
2 -
A transmissão da informação prevista no
presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica, obedecendo aos
princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do
Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril
de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao
tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (RGPD), da
Lei
n.º 58/2019, de 8 de agosto, da
Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto e demais
legislação complementar.
3 -
Na impossibilidade de transmissão da
informação por via eletrónica, a entidade fornece os dados por qualquer meio
legalmente admissível dentro do mesmo prazo.
Despenalização da
infração prevista no artigo 151.º-A do Código dos Regimes Contributivos do
Sistema Previdencial de Segurança Social
É despenalizado o incumprimento, em
2019, da obrigação de entrega da declaração trimestral de rendimentos, previsto
n.º 8 do
artigo 151.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema
Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à
Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.
Prova de vida
Os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de
segurança social, residentes no estrangeiro, devem fazer prova de vida dentro
dos prazos e nos termos fixados pelo
ISS, I.P.
Notificações
eletrónicas
Sempre que os beneficiários apresentem um requerimento de prestação social ou
apoio na segurança social direta, os serviços de segurança social ficam
autorizados a comunicar a decisão através do sistema de notificações eletrónicas
da segurança social.
Regime contributivo de trabalhadores independentes com atividade sazonal
Em 2020, o Governo legisla no sentido de adequar o regime contributivo dos
trabalhadores independentes às atividades com forte componente sazonal e elevada
flutuação dos momentos de faturação, designadamente no que respeita às
respetivas obrigações declarativas.
Operações ativas,
regularizações e garantias
Concessão de
empréstimos e outras operações ativas
1 -
O Governo fica autorizado, através do
membro do Governo responsável pela área das finanças, a conceder empréstimos e a
realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual
equivalente a € 4 700 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não
contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou
consolidação de créditos do Estado, sendo este limite aumentado pelos reembolsos
dos empréstimos que ocorram durante o ano de 2020.
2 -
Acresce ao limite fixado no número
anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos, até ao
montante contratual equivalente a € 2 035 000 000, incluindo a eventual
capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a
reestruturação ou consolidação de créditos.
3 -
O Governo fica autorizado, através do
membro do Governo responsável pela área das finanças, a renegociar as condições
contratuais de empréstimos anteriores ou a consolidar créditos no quadro de
operações de reestruturação, nas quais pode ser admitida designadamente a
revisão da taxa de juro, a troca da moeda do crédito, a remição de créditos ou
a prorrogação dos prazos de utilização e
de amortização, bem como a regularizar créditos, por
contrapartida com dívidas a empresas públicas resultantes de investimentos de
longa duração.
4 -
O disposto nos números anteriores não é
aplicável à concessão de subsídios reembolsáveis financiados diretamente pelos
FEEI, que segue o
regime jurídico de aplicação dos fundos europeus.
Mobilização de ativos e
recuperação de créditos
1 -
O Governo fica autorizado, através do
membro do Governo responsável pela área das finanças, no âmbito da recuperação
de créditos e outros ativos financeiros do Estado, detidos pela DGTF, a proceder
às seguintes operações:
a)
Redefinição das condições de
pagamento das dívidas, nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto
ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser
reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se
exigir o pagamento nas condições originariamente vigentes, podendo estas
condições ser aplicadas na regularização dos créditos adquiridos pela DGTF
respeitantes a dívidas às instituições de segurança social, nos termos do regime
legal aplicável a estas dívidas;
b)
Redefinição das condições de
pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou remissão do valor
dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao abrigo do Programa
Especial para a Reparação de Fogos ou Imóveis em Degradação e do Programa
Especial de Autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados familiares
tenham um rendimento médio mensal per capita não superior ao valor do
rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade
financeira;
c)
Realização de aumentos de capital
com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em
capital das empresas devedoras;
d)
Aceitação, como dação em
cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos
financeiros;
e)
Alienação de créditos e outros
ativos financeiros;
f)
Aquisição de ativos mediante
permuta com outras pessoas coletivas públicas ou no quadro do exercício do
direito de credor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo
ou em liquidação do processo de insolvência.
2 -
O Governo fica autorizado, através do
membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder:
a)
À cessão da gestão de créditos e
outros ativos, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais
adequada à defesa dos interesses do Estado;
b)
À contratação da prestação dos
serviços financeiros relativos à operação indicada na alínea anterior,
independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por
negociação ou realizada por ajuste direto, nos termos do
CCP;
c)
À redução do capital social de
sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos ou de sociedades
participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;
d)
À cessão de ativos financeiros que
o Estado, através da DGTF, detenha sobre cooperativas e associações de moradores
aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;
e)
À anulação de créditos detidos pela
DGTF, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se
justifica a respetiva recuperação;
f)
À contratação da prestação de
serviços no âmbito da recuperação dos créditos do Estado, em casos devidamente
fundamentados.
3 -
A autorização de pagamento em prestações para
regularização das dívidas a que se refere o n.º 1, cuja
cobrança
corra em processo de execução fiscal, compete ao Governo, através do membro do
Governo responsável pela área das finanças, nos termos do presente artigo,
ficando suspensa a execução enquanto vigorar o plano prestacional.
4 -
O Governo informa trimestralmente a
Assembleia da República da justificação e das
condições das operações
realizadas ao abrigo do presente artigo.
Aquisição de ativos e
assunção de passivos e responsabilidades
1 -
O Governo fica autorizado, através do
membro do Governo responsável pela área das finanças:
a)
A adquirir créditos de empresas
públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento
financeiro;
b)
A assumir passivos e responsabilidades ou a adquirir
créditos sobre empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de
reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de
liquidação;
c)
A assumir passivos e
responsabilidades de empresas públicas que integram o perímetro de consolidação
da administração central e regional e do setor da saúde e de outras entidades
públicas perante as regiões autónomas e a adquirir créditos sobre estas,
municípios e empresas públicas que integram o perímetro de consolidação da
administração central e regional do setor da saúde e de outras entidades
públicas, no quadro do processo de regularização das responsabilidades
reciprocamente reconhecidas entre o Estado e as regiões autónomas, no qual pode
ser admitida a compensação e o perdão de créditos;
d)
A regularizar as responsabilidades
decorrentes das ações de apuramento de conformidade financeira de decisões da
Comissão Europeia detetadas no pagamento de ajudas financiadas ou cofinanciadas,
no âmbito da União Europeia, pelo
Fundo Europeu de Orientação e Garantia
Agrícola (FEOGA), pelo
Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), pelo
Fundo
Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), pelo
Instrumento Financeiro
de Orientação da Pesca (IFOP) e pelo
Fundo Europeu das Pescas (FEP), referentes
a campanhas anteriores a 2016;
e)
A regularizar créditos por
contrapartida com dívida à PARPÚBLICA, S. A., resultante da aplicação do
disposto no n.º 3 do
artigo 9.º do
Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro,
na sua redação atual.
2 -
O financiamento das operações referidas
no número anterior é assegurado por dotação orçamental inscrita no capítulo 60
do Ministério das Finanças.
3 -
O Governo fica ainda autorizado, através
do membro do Governo responsável pela área das finanças, a assumir passivos da
PARPÚBLICA, S. A., em contrapartida da extinção de créditos que esta empresa
pública detenha sobre o Estado.
Operações ativas
constituídas por entidades públicas reclassificadas
1 -
Os empréstimos a conceder por entidades
públicas reclassificadas a favor de empresas públicas que não se encontrem
integradas no setor das administrações públicas nos termos do SEC 2010 carecem
de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças,
nos termos a fixar por portaria deste.
2 -
Excluem-se do disposto no número
anterior os empréstimos a conceder pela IFD ‑ Instituição Financeira de
Desenvolvimento, S. A., nos termos do seu objeto, a favor de instituições de
crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como entidades
supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do
artigo 2.º do
Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014.
Limite das prestações
de operações de locação
O Governo fica autorizado a satisfazer
encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de investimento
público sob a forma de locação, até ao limite máximo de € 101 668 000, em
conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 10.º
da Lei Orgânica n.º 2/2019,
de 17 de junho.
Antecipação de Fundos
Europeus Estruturais e de Investimento
1 -
As operações específicas do tesouro
efetuadas para garantir o encerramento do
QCA III e do
QREN, a execução do
Portugal 2020, o financiamento da
PAC e do
FEP, incluindo iniciativas europeias
e Fundo de Coesão (FC), e do
FEAC devem ser regularizadas até ao final do
exercício orçamental de 2021.
2 -
As antecipações de fundos referidas no
número anterior não podem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, exceder
em cada momento:
a)
Relativamente aos programas
cofinanciados pelo
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), pelo
FSE,
pelo FC e por iniciativas europeias, € 2 600 000 000;
b)
Relativamente aos programas
cofinanciados pelo
FEOGA, pelo
FEADER, pelo IFOP, pelo
Fundo Europeu dos
Assuntos Marítimos e das Pescas e pelo
FEP, € 550 000 000.
3 -
Os montantes referidos no número
anterior podem ser objeto de compensação entre si, mediante autorização do
membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.
4 -
Os limites referidos no n.º 2 incluem as
antecipações efetuadas e não regularizadas até 2019.
5 -
As operações específicas do tesouro
efetuadas para garantir o pagamento dos apoios financeiros concedidos no âmbito
do
FEAGA devem ser regularizadas aquando do respetivo reembolso pela
União
Europeia, nos termos do
Regulamento 1306/2013, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento da
PAC.
6 -
Por forma a colmatar eventuais
dificuldades inerentes ao processo de encerramento do
QCA III e do
QREN,
relativamente aos programas cofinanciados pelo
FSE, incluindo iniciativas
europeias, o Governo fica autorizado a antecipar pagamentos por conta das
transferências da União Europeia com suporte em fundos da segurança social que
não podem exceder a cada momento, considerando as antecipações efetuadas desde
2007, o montante de € 43 200 000.
7 -
A regularização das operações ativas
referidas no número anterior deve ocorrer até ao final do exercício orçamental
de 2021, ficando para tal o
IGFSS, I. P., autorizado a ressarcir-se nas
correspondentes verbas transferidas pela
União Europeia.
8 -
As operações específicas do tesouro
referidas no presente artigo devem ser comunicadas trimestralmente pelo
Agência
de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), à
Direção-Geral do Orçamento (DGO), com a identificação das entidades que às
mesmas tenham recorrido e dos respetivos montantes, encargos e fundamento.
9 -
As entidades gestoras de
FEEI devem
comunicar trimestralmente à DGO o recurso às operações específicas do tesouro
referidas no presente artigo.
10 -
O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.
(IFAP, I. P.) fica
autorizado a recorrer a operações específicas do tesouro para financiar a
aquisição de mercadorias decorrentes da intervenção no mercado agrícola sob a
forma de armazenagem pública, até ao montante de € 15 000 000.
11 -
As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas até ao
final do ano económico a que se reportam, caso as antecipações de fundos sejam
realizadas ao abrigo do Orçamento do Estado, ou até ao final de 2021, caso sejam
realizáveis por conta de fundos europeus.
Princípio da unidade de
tesouraria
1 -
Os serviços integrados e os serviços e
fundos autónomos, incluindo os referidos no n.º 5 do
artigo 2.º da Lei de
Enquadramento Orçamental, aprovada pela
Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto,
aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da
Lei n.º 151/2015, de
11 de setembro, na sua redação atual, estão obrigados a depositar em contas na
tesouraria do Estado a totalidade das suas disponibilidades e aplicações
financeiras, seja qual for a origem ou natureza das mesmas, incluindo receitas
próprias, e a efetuar todas as movimentações de fundos por recurso aos serviços
bancários disponibilizados pelo IGCP, E. P. E.
2 -
O IGCP, E. P. E., em articulação com as
entidades referidas no número anterior, promove a integração destas na rede de
cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, na sua redação atual, mediante a abertura
de contas bancárias junto do IGCP, E. P. E., para recebimento, contabilização e
controlo das receitas próprias e das receitas gerais do Estado que liquidam e
cobram.
3 -
Excluem-se do disposto no n.º 1:
a)
O
IGFSS, I. P., para efeitos do n.º
4 do
artigo 48.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela
Lei n.º
91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do
artigo 7.º
da
Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual;
b)
Os serviços e organismos que, por
disposição legal avulsa, estejam excecionados do seu cumprimento.
4 -
O princípio da unidade de tesouraria é
aplicável:
a)
Às instituições de ensino superior,
nos termos previstos no artigo 115.º da
Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
b)
Às empresas públicas não
financeiras, nos termos do disposto no n.º 1, sendo-lhes, para esse efeito,
aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º
191/99, de 5 de junho, na sua redação atual.
5 -
O Governo pode dispensar o cumprimento
do princípio da unidade de tesouraria nos termos a fixar no decreto-lei de
execução orçamental.
6 -
Os rendimentos de todas as
disponibilidades e aplicações financeiras auferidos em virtude do incumprimento
do princípio da unidade de tesouraria e respetivas regras, ou dispensados do
cumprimento deste princípio, constituem receitas gerais do Estado do corrente
exercício orçamental, sem prejuízo do disposto no decreto-lei de execução
orçamental.
7 -
Compete à DGO o controlo das entregas de
receita do Estado decorrente da entrega dos rendimentos auferidos nos termos do
número anterior e respetivas regras.
8 -
Mediante proposta da DGO, com fundamento
no incumprimento do disposto nos números anteriores, o membro do Governo
responsável pela área das finanças pode aplicar, cumulativa ou alternativamente:
a)
Cativação adicional até 5% da
dotação respeitante a despesas com aquisição de bens e serviços;
b)
Retenção de montante, excluindo as
despesas com pessoal, equivalente a até um duodécimo da dotação orçamental ou da
transferência do Orçamento do Estado, subsídio ou adiantamento para a entidade
incumpridora, no segundo mês seguinte à verificação do incumprimento pela DGO e
enquanto este durar;
c)
Impossibilidade de recurso ao
aumento temporário de fundos disponíveis.
9 -
A definição das consequências do
incumprimento do princípio da unidade de tesouraria pelas empresas públicas não
financeiras, com exceção das empresas públicas reclassificadas, é aprovada pelo
membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante proposta da IGF.
10 -
A DGO e a IGF, no estrito âmbito das suas atribuições, podem solicitar ao
Banco
de Portugal informação relativa a qualquer das entidades referidas no n.º 1 para
efeitos da verificação do cumprimento do disposto no presente artigo.
Limites máximos para a
concessão de garantias
1 -
O Governo fica autorizado a conceder
garantias pelo Estado até ao limite máximo, em termos de fluxos líquidos anuais,
de € 4 000 000 000.
2 -
Em acréscimo ao limite fixado no número
anterior, o Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pelo Estado:
a)
Do seguro de crédito, créditos financeiros, seguro-caução e seguro de
investimento, até ao limite de
€
2 000 000 000;
b)
A favor do
Fundo de Contragarantia
Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de
empresas, sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da
sua capitalização, até ao limite de € 200 000 000.
3 -
O Governo fica ainda autorizado a
conceder garantias pessoais, com caráter excecional, para cobertura de
responsabilidades assumidas no âmbito de investimentos financiados pelo
Banco
Europeu de Investimento, no quadro da prestação ou do reforço de garantias, em
conformidade com as regras gerais da gestão de créditos deste banco, ao abrigo
da
Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, aplicável com as
necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar,
enquadrando-se no limite fixado no n.º 1.
4 -
O limite máximo para a concessão de
garantias por outras pessoas coletivas de direito público é fixado, em termos de
fluxos líquidos anuais, em € 500 000 000.
5 -
O
IGFSS, I. P., pode conceder garantias
a favor do sistema financeiro, para cobertura de responsabilidades assumidas no
âmbito da cooperação técnica e financeira pelas instituições particulares de
solidariedade social, sempre que tal contribua para o reforço da função de
solidariedade destas instituições, até ao limite máximo de € 48 500 000, havendo
lugar a ressarcimento no âmbito dos respetivos acordos de cooperação.
6 -
O
Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projetos
beneficiários de garantias ao abrigo dos n.ºs 1 e 4, a qual deve igualmente
incluir a respetiva caracterização física e financeira individual, bem como a
discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo
Estado, para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.
7 -
O Governo fica autorizado a conceder
garantia pessoal, com caráter excecional, aos financiamentos a contrair pela
Região Autónoma da Madeira, aplicando-se a
Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na
sua redação atual, com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade
das garantias a prestar:
a)
No âmbito da estratégia de gestão
da dívida da Região Autónoma da Madeira e nos termos das disposições relativas
ao limite à dívida regional, ao refinanciamento daquela dívida até ao limite
máximo de € 299 000 000;
b)
No âmbito da construção do novo
Hospital Central da Madeira, até ao limite máximo de € 158 700 000, atento o
disposto no artigo 61.º.
8 -
O Governo fica autorizado a conceder
garantia pessoal, com caráter excecional, aos financiamentos a contrair pela
Região Autónoma dos Açores, aplicando-se a
Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na
sua redação atual, com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade
das garantias a prestar, no âmbito da estratégia de gestão da dívida desta
região e nos termos das disposições relativas ao limite à dívida regional, ao
refinanciamento daquela dívida até ao limite máximo de € 100 000 000.
9 -
O Governo fica ainda autorizado a
conceder garantias pessoais, com caráter excecional, até ao limite de € 400
000 000, para cobertura de responsabilidades assumidas pelos mutuários junto do
Grupo do Banco Africano de
Desenvolvimento, no âmbito de investimentos financiados por este Banco em países
destinatários da cooperação portuguesa,
com intervenção
de empresas portuguesas ou instituições financeiras de capital português,
no âmbito do «Compacto de
Desenvolvimento para os países Africanos de Língua Portuguesa», ao abrigo da
Lei
n.º 4/2006, de 21 de fevereiro, aplicável com as necessárias adaptações, tendo
em conta a finalidade da garantia a prestar.
10 -
Excecionalmente, no âmbito da promoção do investimento em países emergentes e em
vias de desenvolvimento, o Governo fica autorizado a conceder garantias do
Estado à SOFID - Sociedade para o Financiamento do Desenvolvimento, Instituição
Financeira de Crédito, S. A., até ao limite de € 25 000 000, para cobertura de
responsabilidades assumidas junto de instituições financeiras multilaterais e de
desenvolvimento europeias, ao abrigo da
Lei n.º 112/97, de 16 de
setembro, na sua redação atual, aplicável com as necessárias adaptações, tendo
em conta a finalidade da garantia a prestar.
Saldos do capítulo 60
do Orçamento do Estado
1 -
Os saldos das dotações afetas às
rubricas da classificação económica «Transferências correntes», «Transferências
de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros» e «Outras despesas correntes»,
inscritas no capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em
despesas cujo pagamento seja realizável até 15 de fevereiro de 2021, desde que a
obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2020 e seja
nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.
2 -
As quantias referidas no número anterior
são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respetivas
despesas, devendo tal conta ser encerrada até 22 de fevereiro de 2021.
Saldos do capítulo 70
do Orçamento do Estado
1 -
Os saldos das dotações afetas às
rubricas da classificação económica «Transferências correntes», inscritas no
capítulo 70 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo
pagamento seja realizável até 14 de fevereiro de 2021, desde que a obrigação
para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2020 e seja nessa
data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.
2 -
As quantias referidas no número anterior
são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respetivas
despesas, devendo tal conta ser encerrada até 21 de fevereiro de 2021.
Encargos de liquidação
1 -
O Orçamento do Estado assegura, sempre
que necessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das
Finanças, a satisfação das obrigações das entidades extintas cujo ativo restante
foi transmitido para o Estado em sede de partilha, até à concorrência do
respetivo valor transferido.
2 -
É dispensada a prestação da caução
prevista no n.º 3 do
artigo 154.º
do Código das Sociedades Comerciais, aprovado
pelo
Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual, quando, em
sede de partilha, a totalidade do ativo restante for transmitida para o Estado
ou, no caso das sociedades Polis, para o Estado e/ou para os municípios.
3 -
Nos processos de liquidação que
envolvam, em sede de partilha, a transferência de património para o Estado pode
proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.
Participação no capital
e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras internacionais
1 -
Compete à DGTF a emissão das notas
promissórias no âmbito da participação da República Portuguesa nos aumentos de
capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras
internacionais já aprovadas ou a aprovar através do competente instrumento
legal.
2 -
Sem prejuízo do que se encontra
legalmente estabelecido neste âmbito, sempre que ocorram alterações ao
calendário dos pagamentos das participações da República Portuguesa nas
instituições financeiras internacionais, aprovado em Conselho de Governadores e
que envolvam um aumento de encargos fixados para cada ano, pode o respetivo
montante ser acrescido do saldo apurado no ano anterior, desde que se mantenha o
valor total do compromisso assumido.
Financiamento do Estado
e gestão da dívida pública
Financiamento do
Orçamento do Estado
1 -
Para fazer face às necessidades de
financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os
serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, o Governo
fica autorizado a aumentar o endividamento líquido global direto até ao montante
máximo de € 10 000 000 000.
2 -
Entende-se por endividamento líquido
global direto o resultante da contração de empréstimos pelo Estado, atuando
através do IGCP, E. P. E., bem como:
a)
A dívida resultante do
financiamento de outras entidades, nomeadamente do setor público empresarial,
incluídas na administração central; e
b)
A dívida de entidades do setor
público empresarial, quando essa dívida esteja reconhecida como dívida pública
em cumprimento das regras europeias de compilação de dívida na ótica de
Maastricht.
3 -
O apuramento da dívida relevante para
efeito do previsto nas alíneas a) e b) do número anterior é feito
numa base consolidada, só relevando a dívida que as entidades nelas indicadas
tenham contraído junto de instituições que não integrem a administração central.
4 -
Ao limite previsto no n.º 1 pode
acrescer a antecipação de financiamento admitida na lei.
Financiamento de
habitação e de reabilitação urbana
1 -
O IHRU, I. P., fica autorizado a
contrair empréstimos até ao limite de € 50 000 000, para financiamento de
operações ativas no âmbito da sua atividade e para promoção e reabilitação do
parque habitacional.
2 -
O limite previsto no número anterior
concorre para efeitos do limite global previsto no artigo anterior.
3 -
No caso dos financiamentos referidos no
n.º 1, o prazo máximo de utilização do capital a que se refere o n.º 10 do
artigo 51.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é de
cinco anos.
Condições gerais do
financiamento
1 -
O Governo fica autorizado a contrair
empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento,
nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de
dívida pública direta do Estado, independentemente da taxa e da moeda de
denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de menos-valias, não
exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores:
a)
Montante dos limites para o
acréscimo de endividamento líquido global direto estabelecido nos termos dos
artigos 128.º e 134.º;
b)
Montante das amortizações da dívida
pública realizadas durante o ano, nas respetivas datas de vencimento ou a
antecipar por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso,
segundo o valor contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o
respetivo custo previsível de aquisição em mercado;
c)
Montante de outras operações que
envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de aquisição em
mercado da dívida objeto de redução.
2 -
As amortizações de dívida pública que
forem efetuadas pelo
Fundo de Regularização da Dívida Pública (FRDP) como
aplicação de receitas das privatizações não são consideradas para efeitos do
disposto na alínea b) do número anterior.
3 -
O prazo dos empréstimos a emitir e das
operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no n.º 1 não pode
ser superior a 50 anos.
Dívida denominada em
moeda diferente do euro
1 -
A exposição cambial em moedas diferentes
do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 15 % do total da dívida pública
direta do Estado.
2 -
Para efeitos do disposto no número
anterior entende-se por exposição cambial o montante das responsabilidades
financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros
associadas a contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre
coberto.
Dívida flutuante
Para satisfação de necessidades
transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida
pública fundada, o Governo fica autorizado, através do membro do Governo
responsável pela área das finanças, a emitir dívida flutuante, sujeitando-se o
montante acumulado de emissões vivas, em cada momento, ao limite máximo de
€ 25 000 000 000.
Compra em mercado e
troca de títulos de dívida
1 -
Para melhorar as condições de negociação
e transação dos títulos de dívida pública direta do Estado, aumentando a
respetiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do
Estado, o Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela
área das finanças, a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a
efetuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de
dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma,
sejam retirados do mercado.
2 -
As operações referidas no número
anterior devem:
a)
Salvaguardar os princípios e
objetivos gerais da gestão da dívida pública direta do Estado, nomeadamente os
consignados no artigo 2.º da
Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, na sua redação
atual;
b)
Respeitar o valor e a equivalência
de mercado dos títulos de dívida.
Gestão da dívida
pública direta do Estado
1 -
O Governo fica autorizado, através do
membro do Governo responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes
operações de gestão da dívida pública direta do Estado:
a)
Substituição entre a emissão das
várias modalidades de empréstimos;
b)
Reforço das dotações para
amortização de capital;
c)
Pagamento antecipado, total ou
parcial, de empréstimos já contratados;
d)
Conversão de empréstimos
existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com
os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o
aconselharem.
2 -
O Governo fica ainda autorizado a:
a)
Realizar operações de reporte com
valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, a fim de
dinamizar a negociação e transação desses valores em mercado primário;
b)
Prestar garantias, sob a forma de
colateral em numerário, no âmbito de operações de derivados financeiros impostas
pela eficiente gestão da dívida pública direta do Estado.
3 -
Para efeitos do disposto no artigo
anterior e nos números anteriores, e tendo em vista fomentar a liquidez em
mercado secundário ou intervir em operações de derivados financeiros impostas
pela eficiente gestão ativa da dívida pública direta do Estado, pode o
IGCP, E.
P. E., emitir dívida pública, bem como o
FRDP subscrever ou alienar valores
mobiliários representativos de dívida pública.
4 -
O endividamento líquido global direto
que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no número anterior tem o
limite de € 1 000 000 000, o qual acresce ao limite fixado no n.º 1 do
artigo
128.º.
Outras disposições
Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia - 2021 e Conferência dos
Oceanos das Nações Unidas 2020
1 -
No âmbito da preparação da Presidência
Portuguesa do Conselho da União Europeia, a realizar durante o primeiro semestre
de 2021, os encargos decorrentes são inscritos em capítulo próprio do orçamento
do Ministério dos Negócios Estrangeiros com a designação «Presidência Portuguesa
– PPUE 2021», ficando disponíveis as respetivas dotações.
2 -
No âmbito da preparação da Conferência
dos Oceanos 2020 das Nações Unidas, a realizar durante o primeiro semestre de
2020, os encargos decorrentes são inscritos em capítulo próprio dos orçamentos
do Ministério dos Negócios Estrangeiros e da
Direção-Geral de Política do Mar
(DGPM) do Ministério do Mar, com a designação «Conferência dos Oceanos – 2020»,
ficando disponíveis as respetivas dotações.
3 -
A aquisição e locação de bens móveis, a aquisição de serviços e as empreitadas
de obras públicas com vista à preparação da Presidência Portuguesa – PPUE 2021 e
da Conferência dos Oceanos – 2020 pode efetuar-se com recurso ao procedimento
pré-contratual de ajuste direto, até aos limiares previstos no
artigo 4.º da
Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de
2014, no seu valor atual, não se aplicando as limitações constantes dos n.ºs 2 a
5 do
artigo 113.º do
CCP, ficando, para o efeito, as entidades envolvidas na
organização destes eventos referidas no número anterior dispensadas da aplicação
do
artigo 54.º, estando ainda todas as despesas realizadas no âmbito da
Presidência Portuguesa – PPUE 2021 e da Conferência dos Oceanos – 2020 excluídas
do disposto nos artigos
51.º e
53.º.
Simplificação da concessão e renovação de autorização
de residência
Em 2020, a autorização de residência temporária
prevista no n.º 1 do
artigo 75.º da
Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua
redação atual, é válida pelo período de dois anos contados da data da emissão do
respetivo título e renovável por períodos sucessivos de três anos.
Suspensão da definição de contingente global para
efeitos de concessão de autorização de residência para exercício de atividade
profissional subordinada
Durante ano de 2020 é
suspensa a fixação do contingente global para efeitos de concessão de visto de
autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada
previsto no
artigo 59.º da
Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual,
e aplica-se à emissão dos mencionados vistos as condições previstas do n.º 5 do
referido artigo.
Financiamento do
Programa Escolhas
Nos termos do n.º 3 do
artigo 1.º dos Estatutos do Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.), aprovados
em anexo à Portaria n.º 227/2015, de 3 de agosto, o Programa Escolhas é
integrado no orçamento do ACM, I. P., sendo o respetivo financiamento assegurado
de acordo com o previsto na
Resolução do Conselho de Ministros n.º 151/2018, de
22 de novembro, que procede à renovação do Programa Escolhas para o período de
2020 a 2021.
Autorização legislativa
no âmbito do Regime das Autorizações de Residência para Investimento
1 -
Fica o Governo autorizado a rever o
regime das autorizações de residência para investimento, previsto no
artigo
90.º-A da
Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, alterando o seu
âmbito de aplicação.
2 -
O sentido e a extensão da autorização
legislativa prevista no número anterior consistem em favorecer a promoção do
investimento nas regiões de baixa densidade, bem como o investimento na
requalificação urbana, no património cultural, nas atividades de alto valor
ambiental ou social, no investimento produtivo e na criação de emprego.
3 -
A presente autorização legislativa tem a
duração do ano económico a que respeita a presente lei.
Admissões nas forças e
serviços de segurança
Em execução do respetivo Programa, o
Governo, através dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças,
pela área da administração interna e pela área da modernização do Estado e da
Administração Pública, aprova um plano plurianual para 2020-2023 de admissões
nas forças e serviços de segurança, assegurando o rejuvenescimento, a manutenção
de elevados graus de prontidão e a eficácia operacional dos seus efetivos.
Alargamento dos Contratos Locais de Segurança de Nova Geração
Em 2020, o
programa de
Contratos Locais de Segurança de Nova Geração é alargado a
municípios com necessidades específicas, em estreita colaboração com as
autarquias locais e instituições sociais.
Plano Estratégico
Nacional de Segurança Rodoviária 2020
1 -
Cada entidade inscreve no respetivo
orçamento os encargos necessários para a concretização das medidas da sua
responsabilidade no Plano Estratégico Nacional de Segurança Rodoviária 2020,
aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2017, de 19 de
junho.
2 -
Até ao final do 1.º trimestre de 2020, é
dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da administração
interna do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução.
Estratégia Nacional
para uma Proteção Civil Preventiva
1 -
Cada entidade inscreve no respetivo
orçamento os encargos decorrentes da concretização da Estratégia Nacional para
uma Proteção Civil Preventiva, aprovada em anexo à
Resolução do Conselho de
Ministros n.º 160/2017, de 30 de outubro.
2 -
Até ao final do 1.º trimestre de 2020, é
dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da administração
interna do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução.
Missões de proteção
civil e formação de bombeiros
1 -
Em 2020 a
ANEPC fica autorizada a
transferir para as associações humanitárias de bombeiros (AHB), ao abrigo da
Lei
n.º 94/2015, de 13 de agosto, na sua redação atual, as dotações inscritas nos
seus orçamentos referentes a missões de proteção civil, incluindo as relativas
ao
sistema nacional de proteção civil e ao
Sistema Integrado de Operações de
Proteção e Socorro.
2 -
O orçamento de referência a que se
refere o n.º 2 do
artigo 4.º da
Lei n.º 94/2015, de 13
de agosto, na sua redação atual, para o ano de 2020, é de € 28 091 804.
3 -
As transferências para cada AHB,
calculadas nos termos do n.º 2 do
artigo 4.º
da
Lei n.º 94/2015, de 13 de
agosto, na sua redação atual, não podem ser inferiores às do ano económico
anterior, nem superiores em 5,43 % do mesmo montante.
4 -
A
ANEPC fica autorizada a efetuar
transferências orçamentais para a Escola Nacional de Bombeiros, nos termos de
protocolos celebrados entre ambas as entidades, nomeadamente para efeitos de
formação.
Procedimentos no âmbito
da prevenção, supressão e estabilização de incêndios
O ICNF, I. P., a
ANEPC e a
AGIF, I. P., podem recorrer ao procedimento de ajuste direto, até aos limiares previstos no
artigo 4.º da
Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de
fevereiro de 2014, no seu valor atual, não se aplicando as limitações constantes
dos n.ºs 2 a 5 do
artigo 113.º
do
CCP, quando esteja em causa a aquisição de
bens, prestação de serviços ou empreitadas necessárias à prevenção, incluindo
campanhas de sensibilização, supressão de fogos rurais e estabilização de
emergência pós-incêndio, no âmbito do
Sistema de Gestão Integrada de Fogos
Rurais, ficando dispensados da fiscalização prévia do Tribunal de Contas
prevista no
artigo 46.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas,
aprovada pela
Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual.
encontrando-se os respetivos encargos excluídos do disposto nos artigos
51.º
e
53.º da presente lei.
Reforço dos meios de
combate a incêndios e de apoio às populações na Região Autónoma da Madeira
O Governo, em cooperação com os órgãos
de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, mantém o reforço dos meios de
combate aos incêndios naquela região autónoma estabelecido no
artigo 159.º da
Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, incluindo a utilização de meios aéreos e o
apoio às populações afetadas.
Programa de Apoio à
Reconstrução de Habitação Permanente
As Comissões de Coordenação e
Desenvolvimento Regional responsáveis pela execução do Programa de Apoio à
Reconstrução de Habitação Permanente, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 142/2017, de
14 de novembro, podem transitar os saldos da execução orçamental de 2019 para os
orçamentos de 2020, ficando consignados àquele fim.
Mecanismo de apoio à
reconstrução de habitações não permanentes afetadas pelos incêndios ou por
outras circunstâncias excecionais
1 -
Em 2020, é prorrogado o mecanismo de
apoio à reconstrução de habitações não permanentes afetadas pelos incêndios ou
por outras circunstâncias excecionais, bem como a autorização concedida ao
FAM,
nos termos do
artigo 154.º da
Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, regulamentado
pela
Portaria n.º 173-A/2018, de 15 de junho, na sua redação atual, para a
conclusão dos procedimentos iniciados em 2018 e 2019.
2 -
A autorização referida no número
anterior é alargada à concessão de apoio às pessoas singulares ou aos agregados
familiares cujas habitações tenham sido danificadas pelo furacão Leslie
que atingiu o território português nos dias 13 e 14 de outubro de 2018 e cujas
circunstâncias excecionais e âmbito territorial foram reconhecidas na
Resolução
do Conselho de Ministros n.º 140/2018, de 25 de outubro, aplicando-se, com as
devidas adaptações, os termos e condições definidos no referido
artigo 154.º e nos artigos 4.º a 11.º da
Portaria n.º 173-A/2018, de 15 de junho, na sua
redação atual, sob parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e das autarquias locais.
3 -
O prazo definido no n.º 1 do
artigo 6.º da
Portaria n.º 173-A/2018, de 15 de junho, na sua redação atual, é alterado
para 30 de abril de 2020.
4 -
A linha de crédito referida no
artigo
154.º da
Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, é alocada prioritariamente à
concessão de empréstimos aos municípios afetados pelos incêndios e abrangidos
pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs
101-B/2017, de 12 de julho, e
148/2017, de 2 de outubro.
Prorrogação de vigência
no âmbito do Decreto-Lei n.º 135-A/2017, de 2 de novembro
Os artigos 1.º a 3.º e 6.º do
Decreto-Lei n.º 135-A/2017, de 2 de novembro, mantêm-se em vigor até 31 de
dezembro de 2020.
Regime excecional das
redes de faixas de gestão de combustível
1 -
Em 2020, independentemente da existência
de Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI) aprovado:
a)
Os trabalhos definidos nos n.ºs 2,
10 e 13 do
artigo 15.º do
Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua
redação atual, devem decorrer até 15 de março;
b)
Os trabalhos definidos no n.º 1 do
artigo 15.º
do
Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual,
devem decorrer até 31 de maio.
2 -
Durante o ano de 2020, as coimas a que
se refere o
artigo 38.º do
Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua
redação atual, são aumentadas para o dobro.
3 -
Até 31 de maio de 2020, os municípios
garantem a realização de todos os trabalhos de gestão de combustível, devendo
substituir-se aos proprietários e outros produtores florestais em incumprimento,
procedendo à gestão de combustível prevista na lei, mediante comunicação e, na
falta de resposta em cinco dias, por aviso a afixar no local dos trabalhos.
4 -
Em caso de substituição, nos termos do
número anterior:
a)
Os municípios devem considerar as
áreas de intervenção prioritária definidas em despacho dos membros do Governo
responsáveis pela área da proteção civil e pela área das florestas;
b)
Os proprietários e outros
produtores florestais são obrigados a permitir o acesso aos seus terrenos e a
ressarcir a câmara municipal das despesas efetuadas com a gestão de combustível.
5 -
Para o cumprimento do disposto no
presente artigo, designadamente quanto à execução coerciva dos trabalhos que se
mostrem necessários ao pleno cumprimento das medidas preventivas a que se
referem os n.ºs 1 e 3, as câmaras municipais contam com a colaboração das forças
de segurança.
6 -
O disposto nos n.ºs 3 a 5 dispensa a
aplicação de outros regimes de acesso à propriedade e de operação sobre a mesma,
designadamente os regimes de execução para prestação de factos ou entrega de
coisas e de posse administrativa.
7 -
Os PMDFCI devem estar aprovados ou
atualizados até 31 de março de 2020.
8 -
Em caso de incumprimento do disposto nos
números anteriores, é retido, no mês seguinte, 20 % do duodécimo das
transferências correntes do FEF.
9 -
Na falta de pagamento, pelos
responsáveis, da despesa realizada pelos municípios nos termos do n.º 3, é
emitida certidão de dívida que constitui título executivo para os efeitos do
CPPT, podendo a cobrança coerciva ser protocolada com a AT, de acordo com o
disposto no n.º 4 do
artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na
sua redação atual.
10 -
Durante o ano de 2020, para a realização
das ações e trabalhos de gestão de combustível previstos no
Decreto-Lei n.º
124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, os municípios, o
ICNF, I. P., as
Infraestruturas de Portugal, S. A., e as empresas do grupo
Águas de Portugal
podem recorrer ao procedimento de ajuste direto, até aos limiares previstos no artigo 4.º da
Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de
fevereiro de 2014, no seu valor atual, não se aplicando as limitações constantes
dos n.ºs 2 a 5 do
artigo 113.º do
CCP.
11 -
O disposto nos n.ºs 5 e 6 aplica-se igualmente às entidades que têm o dever
legal de gestão de combustível, nos termos do n.º 1 do
artigo 15.º
do
Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual.
12 -
É criada uma linha de crédito, com o montante total de crédito a conceder de €
5 000 000, para exclusiva aplicação em subvenções reembolsáveis aos municípios
para despesa com as redes secundárias de faixas de gestão de combustível
previstas no presente artigo.
13 -
O reembolso, pelos municípios, das subvenções reembolsáveis concedidas através
da linha referida no número anterior, é realizado, prioritariamente, através das
receitas:
a)
Obtidas com a gestão da biomassa
sobrante da limpeza efetuada em substituição dos proprietários e outros
produtores florestais;
b)
Arrecadadas através de processos de
execução aos proprietários decorrentes da cobrança coerciva das dívidas destes,
resultantes do incumprimento do disposto no n.º 1.
14 -
É prorrogada para 2020, com as necessárias adaptações, a vigência do
Decreto-Lei
n.º 22/2018, de 10 de abril.
15 -
Para efeitos do disposto nos números anteriores, os municípios, o
ICNF, I. P., e
as demais entidades aí referidas, quando aplicável, estão dispensadas da
fiscalização prévia do Tribunal de Contas prevista no
artigo 46.º da Lei de
Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela
Lei n.º 98/97, de 26
de agosto, na sua redação atual.
16 -
O regime especial das expropriações previsto no
Decreto-Lei n.º 123/2010, de 12
de novembro, na sua redação atual, é aplicável à realização da rede primária de
faixas de gestão de combustível.
Instituto da
Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
O ICNF, I. P., enquanto autoridade
florestal nacional, fica autorizado a transferir as dotações inscritas no seu
orçamento, nos seguintes termos:
a)
Para as autarquias locais, ao
abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito do
Fundo Florestal
Permanente;
b)
Para a GNR, com vista a suportar os
encargos com a contratação de vigilantes florestais no âmbito do
Fundo Florestal
Permanente;
c)
Para as entidades, serviços e
organismos competentes da área da defesa nacional, com vista a suportar os
encargos com ações de vigilância e gestão de combustível em áreas florestais sob
gestão do Estado, ao abrigo de protocolo a celebrar no âmbito do
Fundo Florestal
Permanente.
Execução de fundos na
área da floresta
O Governo estabelece como
objetivo executar, em 2020, mais € 100 000 000 do
PDR
2020 em medidas de apoio à floresta, designadamente para ações de florestação,
reflorestação, privilegiando as espécies autóctones, de prevenção e de melhoria
e do valor ambiental das florestas, através da
remuneração dos serviços de ecossistemas.
Depósitos obrigatórios
e processos judiciais eliminados
1 -
Os depósitos obrigatórios existentes na
Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD, S. A.), em 1 de janeiro de 2004, e que
ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do Instituto de
Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), em
cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das Custas Judiciais,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, na sua redação atual,
aplicável por força do artigo 27.º do
Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de
fevereiro, na sua redação atual, são objeto de transferência imediata para essa
conta, independentemente de qualquer formalidade, designadamente de ordem do
tribunal com jurisdição sobre os mesmos.
2 -
Sem prejuízo do disposto no número
anterior, o IGFEJ, I. P., e os tribunais podem notificar a CGD, S. A., para, no
prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser
posteriormente apurados e cuja transferência não tenha sido ainda efetuada.
3 -
Consideram-se perdidos a favor do IGFEJ,
I. P., os valores depositados na CGD, S. A., ou à guarda dos tribunais, à ordem
de processos judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação
administrativa fixados na lei.
Custas de parte de
entidades e serviços públicos
As quantias arrecadadas pelas entidades
e serviços públicos ao abrigo da alínea d) do n.º 2 e do n.º 3 do
artigo
25.º e da alínea c) do n.º 3 do
artigo 26.º do
Regulamento das Custas
Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua
redação atual, que sejam devidas pela respetiva representação em juízo por
licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico,
constituem receita própria para os efeitos previstos nos respetivos diplomas
orgânicos.
Estabelecimentos
prisionais de Lisboa, Setúbal e Montijo e reinstalação dos serviços centrais do
Ministério da Justiça e dos tribunais de Lisboa
1 -
O Governo toma as medidas necessárias
para a execução do plano que visa o encerramento gradual dos estabelecimentos
prisionais de Lisboa e de Setúbal e dá continuidade aos trabalhos relacionados
com a construção de um novo estabelecimento prisional no concelho do Montijo.
2 -
O Governo toma as medidas necessárias à
reinstalação dos serviços centrais do Ministério da Justiça e dos tribunais de
Lisboa.
Remessa de veículos
automóveis, embarcações e aeronaves apreendidos
1 -
No prazo de 30 dias após a data de
entrada em vigor da presente lei, as autoridades judiciárias competentes
proferem despacho determinando a remessa ao
Gabinete de Administração de Bens
(GAB), para efeitos de administração, em conformidade com o disposto na
Lei n.º
45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual, dos veículos automóveis,
embarcações e aeronaves que tenham sido apreendidos em processo penal em data
anterior à da entrada em vigor do n.º 4 do
artigo 185.º do
Código de Processo
Penal, com a redação dada pela
Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.
2 -
A remessa prevista no número anterior
tem lugar independentemente da fase em que o processo se encontre.
3 -
Juntamente com a remessa do veículo
automóvel, embarcação ou aeronave, as autoridades judiciárias comunicam ao
GAB informação sobre o seu valor probatório e sobre a probabilidade da sua perda a
favor do Estado, sem prejuízo do n.º 4 do
artigo 13.º da
Lei n.º 45/2011, de 24
de junho, na sua redação atual.
4 -
Se, por força do disposto no número
anterior, for comunicado ao
GAB que o veículo automóvel, embarcação ou aeronave
constitui meio de prova relevante, a autoridade judiciária deve informar o GAB
logo que tal deixe de se verificar.
5 -
Até à implementação da plataforma
informática prevista no
artigo 18.º-A da
Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua
redação atual, é utilizada pelo
GAB e pelas autoridades judiciárias competentes,
bem como pelos funcionários de justiça e elementos dos órgãos de polícia
criminal que coadjuvam os magistrados, a plataforma informática «Sistema de
Gestão do Parque de Veículos do Estado (SGPVE) Módulo de Apreendidos» da
Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., para efeitos
de comunicação de veículos apreendidos ou abandonados.
6 -
À utilização da plataforma informática
referida no número anterior aplica-se o previsto no
artigo 18.º-A da
Lei n.º
45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
7 -
O
IGFEJ, I. P., apresenta ao membro do
Governo responsável pela área da justiça, até 15 de dezembro de 2020, um
relatório sobre o cumprimento do disposto no n.º 2 do
artigo 14.º ou no n.º 5 do
artigo 17.º da
Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual, durante o
ano de 2020.
Lojas de cidadão
1 -
Ao abrigo do
artigo 9.º do
Decreto-Lei
n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual, são efetuadas transferências
para os municípios que sejam entidade gestora de lojas de cidadão, a título de
reembolso das despesas suportadas, até ao montante anual máximo de € 6 000 000.
2 -
A instrução dos pedidos de instalação de
lojas de cidadão junto da DGTF é realizada pela
AMA, I. P., em representação de
todas as entidades envolvidas, acompanhada da respetiva avaliação e
identificando a componente do preço que corresponde à utilização do espaço.
3 -
Não são objeto do parecer emitido pela
DGTF os protocolos celebrados ou a celebrar cujas despesas a serem reembolsadas
à entidade gestora, nos termos do n.º 7 do
artigo 9.º do
Decreto-Lei n.º
74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual, não incluam qualquer componente do
preço correspondente à utilização do espaço.
Orçamento Participativo
Portugal e Orçamento Participativo Jovem Portugal
1 -
Os membros do Governo responsáveis pela
área modernização do Estado e da Administração Pública e pela área da educação
procedem à avaliação das iniciativas de orçamentos participativos de âmbito
nacional já levadas a cabo, respetivamente quanto ao
Orçamento Participativo
Portugal (OPP) e ao Orçamento Participativo Jovem Portugal (OPJP), com vista ao
lançamento de novas iniciativas, de acordo com um modelo renovado.
2 -
Relativamente às verbas do OPP 2017 e do
OPJP 2017, bem como às verbas do OPP 2018, do OPJP 2018 e do OPJP de 2019 que
tenham sido transferidas para as entidades gestoras ou coordenadoras dos
projetos aprovados, é aplicável, respetivamente, o regime decorrente do n.º 4 do
artigo 13.º do
Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, do n.º 4 do
artigo 14.º
do
Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, e do n.º 4 do
artigo 15.° do
Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho.
Programas operacionais
temáticos, regionais do continente e de assistência técnica que integram o
Portugal 2020
1 -
No
âmbito do apoio logístico e administrativo às autoridades
de gestão dos Programas Operacionais temáticos, regionais do continente e de
assistência técnica que integram o Portugal 2020, previsto no
n.º 3 da Resolução
do Conselho de Ministros n.º 73-B/2014, de 16 de dezembro, a verificação do
cumprimento do requisito «economia, eficiência e eficácia» da autorização da
despesa, prescrito nas disposições conjugadas da alínea c) do n.º 1 e do
n.º 3 do artigo 22.º do
Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação
atual, constitui competência exclusiva das referidas autoridades de gestão.
2 -
Às entidades
que prestam apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão
mencionadas no número anterior compete a verificação dos requisitos de
autorização da despesa constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do
artigo 22.º do
Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual.
3 -
O disposto
nos números anteriores produz efeitos à data de entrada em vigor da
Resolução do
Conselho de Ministros n.º 73-B/2014, de 16 de
dezembro.
Substituição de
arquivos em processos de simplificação e contenção de despesa
1 -
Por despacho dos membros do Governo
responsáveis pela área dos arquivos e pela respetiva área setorial pode ser
determinada a substituição do arquivo físico de determinados documentos por
arquivo digital ou digitalizado, no âmbito de programas de simplificação ou de
redução de despesa, sem prejuízo da garantia das respetivas condições de
segurança, acessibilidade e publicidade.
2 -
As entidades da administração central
com arquivos localizados no concelho de Lisboa devem estabelecer até ao final do
1.º semestre de 2020 um plano de relocalização para fora da área de Lisboa, com
exceção dos dispensados pelos membros do Governo responsáveis pela área das
finanças e pela respetiva área setorial.
Plano Nacional para o
Alojamento no Ensino Superior
1 -
Os imóveis que integram o
anexo III ao
Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, ou os imóveis
do
anexo II
que não venham a integrar o FNRE, na parte afeta a alojamento de
estudantes e serviços conexos, podem ser dispensados do cumprimento do disposto
no
artigo 54.º, no n.º 3 do
artigo 59.º e na alínea b) do n.º 2 do
artigo
67.º do
Decreto-Lei n.º 280/2007, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, caso
as entidades envolvidas sejam abrangidas pelo n.º 1 do
artigo 1.º
do mesmo
diploma, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das
finanças, pela área do ensino superior e pela respetiva área setorial.
2 -
Os prazos referidos no n.º 1 do artigo
4.º e no
artigo 5.º do
Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, são
prorrogados até 30 de junho de 2020 e 31 de dezembro de 2020, respetivamente.
3 -
Durante o ano de 2020 podem ser
elencados, por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das
finanças e pela área do ensino superior, imóveis para integrarem o
Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior (PNAES), para além dos elencados
no
anexo II ao
Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, para integração no
FNRE, aplicando-se os prazos previstos nesse diploma a partir da data de entrada
em vigor dessa portaria.
4 -
Durante o ano de 2020 podem ser
elencados, por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das
finanças, pela área do ensino superior e pela área do planeamento, imóveis para
integrarem o
PNAES, para além dos elencados no
anexo III ao
Decreto-Lei n.º
30/2019, de 26 de fevereiro, aos quais se aplica o prazo previsto no n.º 2.
5 -
O Estado ou os institutos públicos podem
abdicar da rendibilidade das unidades de participação a que teriam direito em
virtude das entradas em espécie no
FNRE de bens imóveis da sua propriedade, se a
finalidade for alojamento para estudantes do ensino superior, por despacho dos
membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área
setorial, durante o período estritamente necessário a garantir a redução dos
preços a cobrar aos estudantes por esse alojamento e a assegurar a rentabilidade
mínima exigível para o FEFSS.
6 -
No caso de unidades de participação
pertencentes a municípios e instituições do ensino superior, o órgão legal
competente pode decidir abdicar da respetiva rendibilidade nos termos do número
anterior.
Alunos com incapacidade
igual ou superior a 60 %
1 -
A partir do ano letivo 2020/2021, os
alunos inscritos no ensino superior que demonstrem, comprovadamente, possuir um
grau de incapacidade igual ou superior a 60 % são considerados elegíveis para
efeitos de atribuição de bolsa de estudo, nos termos do
regulamento aprovado
pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
2 -
A bolsa de estudo prevista no número
anterior corresponde ao valor da propina efetivamente paga, até ao limite do
valor máximo do subsídio de propina atribuído pela FCT, I. P., para obtenção do
grau de doutor em Portugal, nos termos da regulamentação em vigor.
Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e Agência
Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Juventude em Ação
139
A Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e a
Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Juventude em Ação, criadas
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, dispõem
de autonomia administrativa e financeira destinada a assegurar a gestão de
fundos europeus.
Construção e
requalificação de infraestruturas escolares
Com caráter excecional, para cobertura
de responsabilidades assumidas no âmbito da construção e requalificação de
infraestruturas escolares financiadas pelo Banco de Desenvolvimento do Conselho
da Europa, os créditos garantidos ao abrigo da
Lei n.º 112/97, de 16 de
setembro, na sua redação atual, podem ter prazos de utilização até 11 anos,
mediante autorização a conferir nos termos previstos naquele regime jurídico.
Disposições relativas
ao financiamento do ensino profissional
1 -
Tendo em vista assegurar, em condições
de igualdade com as entidades formadoras privadas, o desenvolvimento de cursos
profissionais e cursos de educação e formação de jovens, e procurando promover a
necessária diversidade e qualidade de qualificações oferecidas pela rede de
estabelecimentos de ensino público, independentemente da sua natureza, pode ser
autorizada mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela áreas das
finanças e pela área da educação, aos agrupamentos de escolas, escolas não
agrupadas e escolas profissionais públicas, a assunção de todos os encargos
previstos no
artigo 12.º do
Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o
Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março,
na sua redação atual, a financiar com as dotações, independentemente da fonte de
financiamento, afetas a projetos do P-011-Ensino Básico e Secundário e
Administração Escolar, na medida M-017-Educação-Estabelecimentos de Ensino Não
Superior.
2 -
Nos termos do disposto no número
anterior, os estabelecimentos de ensino públicos podem, mediante a celebração de
protocolos, assegurar:
a)
A contratação de formadores
externos, no âmbito das componentes tecnológica, técnica ou prática das ofertas
educativas e formativas, quando tal se revele financeiramente vantajoso;
b)
A disponibilização de instalações
adequadas para as componentes referidas na alínea anterior, quando tal se revele
adequado;
c)
A utilização de equipamentos ou
instrumentos, designadamente na modalidade de aluguer.
3 -
Após a autorização referida no n.º 1, a
celebração dos protocolos referidos no número anterior é efetuada, salvo em
situações excecionais, para a duração do ciclo de formação respetivo, ficando
apenas dependente de autorização prévia, a emitir pelos serviços competentes em
razão da matéria.
4 -
O membro do Governo responsável pela
área da educação define os procedimentos e condições gerais aplicáveis no âmbito
do previsto nos n.ºs 2 e 3.
5 -
O disposto nos números anteriores é
aplicável a todos os ciclos de formação em funcionamento no ano de 2020.
Pagamento de despesas
decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais
Em 2020, os n.ºs 2 e 3 do
artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual, são suspensos,
sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das
Finanças continuar a pagar diretamente aos interessados as despesas decorrentes
de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, sem prejuízo dos pagamentos
já efetuados até à entrada em vigor da presente lei.
Trabalho por turnos em
Portugal
1 -
Em 2020, o Governo apresenta um estudo
sobre a extensão, as características e o impacto do trabalho por turnos em
Portugal, tendo em vista o reforço a proteção social destes trabalhadores.
2 -
O estudo referido no número anterior
deve incluir, nomeadamente, os critérios referentes à necessidade de laboração
contínua, bem como, a fiscalização dos despachos que a determinam, os tempos de
descanso entre turnos e mudança de turnos e, ainda, os mecanismos de conciliação
com a vida familiar e pessoal, em especial para as famílias com filhos menores.
Contratos-programa na
área da saúde
1 -
Os contratos-programa a celebrar pela
Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.),
e pelas Administrações Regionais de Saúde, I. P., com os hospitais, os centros
hospitalares e as unidades locais de saúde integradas no SNS ou pertencentes à
rede de prestação de cuidados de saúde, nos termos das Bases
20 e
25 da
Lei de
Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e do n.º 4 do
artigo 1.º
do
Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual,
bem como as integradas no setor público administrativo, são autorizados pelos
membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área da saúde, e
podem envolver encargos até um triénio.
2 -
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da
Madeira os contratos-programa a celebrar pelos Governos Regionais, através do
respetivo membro responsável pela área da saúde, e pelas demais entidades
públicas de administração da saúde, com as entidades do serviço regional de
saúde com natureza de entidade pública empresarial, ou outra, são autorizados
pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da
saúde e podem envolver encargos até um triénio.
3 -
Os contratos-programa a que se referem
os números anteriores tornam-se eficazes com a sua assinatura, sendo publicados,
por extrato, na 2.ª série do Diário da
República e, no caso das regiões autónomas, no Jornal Oficial da
respetiva região.
4 -
O contrato-programa a celebrar entre a
ACSS, I. P., e a
SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., visando dotar as entidades do Ministério da Saúde de sistemas de informação e
comunicação e mecanismos de racionalização de compras, bem como proceder ao
desenvolvimento de aplicações para os profissionais de saúde, utentes e cidadãos
em geral na área da saúde, tem o limite de um triénio e é aprovado pelos membros
do Governo responsáveis pela área das finanças e
pela área da saúde, sendo-lhe aplicável o disposto no número anterior.
5 -
Os contratos-programa celebrados no
âmbito do funcionamento ou implementação da
RNCCI e do funcionamento da
Rede
Nacional de Cuidados Paliativos podem envolver encargos até um triénio e
tornam-se eficazes com a sua assinatura.
6 -
Fora dos casos previstos nos números
anteriores, os contratos dos centros hospitalares, dos hospitais e das unidades
locais de saúde com natureza de entidade pública empresarial estão sujeitos a
fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
Utentes inscritos por
médico de família
1 -
Em 2020, o Governo toma as medidas
adequadas para concretizar a meta de que todos os utentes tenham uma equipa de
saúde familiar atribuída.
2 -
Quando a taxa de cobertura total de
utentes com médico de família for igual ou superior a 99 %, é iniciada a revisão
da dimensão da lista de utentes inscritos por médico de família.
Prescrição de
medicamentos
1 -
A prescrição de medicamentos comparticipados pelo SNS, nas unidades
de saúde privadas e por parte dos médicos no exercício da medicina privada, deve
obedecer às condições e orientações aplicáveis à prescrição nas unidades de
saúde do SNS.
2 -
O membro do Governo responsável pela área da saúde aprova a
regulamentação necessária à concretização do disposto no número anterior.
Quota de genéricos
Em 2020, o Governo deve reforçar as
medidas de incentivo à utilização dos medicamentos genéricos com vista a
aumentar a quota destes medicamentos para os 30 % em valor.
Encargos com prestações
de saúde no Serviço Nacional de Saúde
1 -
São suportados pelos orçamentos do
SNS e
do Serviço Regional de Saúde (SRS) os encargos com as prestações de saúde
realizadas por estabelecimentos e serviços do
SNS ou SRS, ou por prestadores de
cuidados de saúde por estes contratados ou convencionados, aos beneficiários:
a)
Da ADSE, I. P., regulada pelo
Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual;
b)
Dos SAD da GNR e da PSP, regulados
pelo
Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, na sua redação atual;
c)
Da ADM, regulada pelo
Decreto-Lei
n.º 167/2005, de 23 de setembro, na sua redação atual.
2 -
Os Subsistemas Públicos de Saúde,
nomeadamente ADSE, I. P., SAD/GNR, SAD/PSP e ADM não são financeiramente
responsáveis pelos serviços de saúde ou outros benefícios prestados pelo
SNS ou
SRS aos beneficiários dos subsistemas públicos referidos no número anterior,
desde que os mesmos tenham direito a essas prestações pela sua condição de
beneficiários do SNS.
3 -
Os saldos da execução orçamental de 2019
das entidades tuteladas pelo Ministério da Saúde, excluindo as entidades
referidas no número seguinte, são integrados automaticamente no orçamento de
2020 da ACSS, I. P.
4 -
Os saldos da execução orçamental de 2019
dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde são integrados
automaticamente no seu orçamento de 2020 e consignados ao pagamento de dívidas
vencidas, com exceção das verbas recebidas do Fundo de Apoio aos Pagamentos do
SNS, criado pelo Decreto-Lei n.º 185/2006, de 12 de setembro, e extinto pelo
Decreto-Lei n.º 188/2014, de 30 de dezembro, as quais transitam para a
ACSS, I.
P.
Receitas do Serviço
Nacional de Saúde
1 -
O Ministério da Saúde, através da
ACSS,
I. P., implementa as medidas necessárias à faturação e à cobrança efetiva de
receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis,
nomeadamente mediante o estabelecimento de penalizações no âmbito dos
contratos-programa.
2 -
A responsabilidade de terceiros pelos
encargos com prestações de saúde exclui, na medida dessa responsabilidade, a do
SNS.
3 -
Para efeitos do disposto nos números
anteriores, o Ministério da Saúde pode acionar mecanismos de resolução
alternativa de litígios.
4 -
Não são aplicáveis cativações às
entidades integradas no SNS e ao Serviço de Utilização Comum dos Hospitais, bem
como às despesas relativas à aquisição de bens e serviços que tenham por
destinatárias aquelas entidades.
5 -
Excluem-se, ainda, de cativações as
dotações destinadas ao Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas
Dependências, ao INEM, I. P., e à Direção-Geral de Saúde.
Transição de saldos do
Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., dos Serviços de
Assistência na Doença e da Assistência na Doença aos Militares das Forças
Armadas
Os saldos apurados na execução
orçamental de 2019 da ADSE, I. P., dos SAD e da
ADM transitam automaticamente
para os respetivos orçamentos de 2020.
Planos de liquidação
dos pagamentos em atraso no Serviço Nacional de Saúde
1 -
Em 2020, os planos de liquidação dos
pagamentos em atraso das entidades públicas empresariais do
SNS aprovados pelos
membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área da saúde
através do Despacho n.º 5269/2019, publicado no Diário da República, 2.ª
série, n.º 193, de 29 de maio, são
objeto de atualização, por referência com os pagamentos em atraso registados em
31 de dezembro de 2019 e, adicionalmente, com a dívida vencida, caso esteja
assegurado o pagamento seguindo o principio da senioridade.
2 -
Os prazos de referência previstos nos
pontos i), ii) e iv) da alínea f) do
artigo 3.º da
Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, para efeitos de
assunção de compromissos, nos termos do n.º 1 do
artigo 5.º da referida lei,
pelas entidades públicas empresariais do setor da saúde com contrato-programa
são alargados para o dobro.
Contribuições para
instrumentos financeiros comparticipados
1 -
A AD&C, I. P., fica autorizada a
enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos
financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27
de outubro, na sua redação atual, com comparticipação do
FEDER,
FC ou
FSE.
2 -
O FAP, I. P., fica autorizado a
enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos
financeiros referidos no n.º 1 do
artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27
de outubro, na sua redação atual, com comparticipação do
FEADER.
Pagamento das
autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao Serviço
Nacional de Saúde
1 -
Em 2020, as autarquias locais, os
serviços municipalizados e as empresas locais do continente pagam à
ACSS, I. P., pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, o
montante que resulta da aplicação do método de capitação previsto no número
seguinte.
2 -
O montante a pagar por cada entidade
corresponde ao valor resultante da multiplicação do número total dos respetivos
trabalhadores registados no
SIIAL, a 1 de janeiro de 2020, por 31,22 % do custo
per capita do SNS, publicado pelo
INE, I. P.
3 -
Os pagamentos referidos no presente
artigo efetivam-se mediante retenção, pela
DGAL, das transferências do Orçamento
do Estado para as autarquias locais, até ao limite previsto no
artigo 39.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, devendo os montantes em
dívida ser regularizados nas retenções seguintes.
Pagamento das
autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais aos serviços
regionais de saúde
1 -
Em 2020, as autarquias locais, os
serviços municipalizados e as empresas locais das Regiões Autónomas da Madeira e
dos Açores pagam aos respetivos serviços regionais de saúde, pela prestação de
serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, o montante que
resulta da aplicação do método de capitação previsto no número seguinte.
2 -
O montante a pagar por cada entidade
corresponde ao valor resultante da multiplicação do número total dos respetivos
trabalhadores registados no
SIIAL, a 1 de janeiro de 2020, por 31,22 % do custo
per capita do
SNS, publicado pelo
INE, I. P.
3 -
Os pagamentos referidos no presente
artigo efetivam-se mediante retenção, pela
DGAL, das transferências do Orçamento
do Estado para as autarquias locais, até ao limite previsto no
artigo 39.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, devendo os montantes em
dívida ser regularizados nas retenções seguintes.
Transportes
São mantidos os direitos à utilização
gratuita de transportes públicos previstos em diploma legal ou instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho, repostos pelo n.º 1 do
artigo 102.º da
Lei
n.º 7-A/2016, de 30 de março, na sua redação atual.
Recursos financeiros da
Área Metropolitana de Lisboa para o desempenho das funções de autoridade de
transportes
1 -
A atribuição à Área Metropolitana de
Lisboa (AML), pela
Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, de
competências de autoridade de transportes é acompanhada dos recursos financeiros
adequados ao desempenho daquelas funções.
2 -
Em 2020, o montante global das
transferências para a AML destinadas ao financiamento das competências referidas
no número anterior é de € 31 225 005.
3 -
A transferência a que se refere o número
anterior é financiada, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário,
por dedução às transferências para cada um dos municípios integrantes da AML
provenientes:
a)
Do
FEF;
b)
De participação variável do
IRS;
c)
Da participação na receita do IVA;
d)
Da derrama de Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC);
e)
Do Imposto Municipal sobre Imóveis
(IMI).
4 -
A dedução das receitas provenientes da
derrama de
IRC e do IMI prevista no número anterior é efetuada pela
AT e transferida mensalmente para a DGAL.
5 -
A verba indicada no n.º 2 tem a seguinte
repartição por município: Município Valor
Alcochete 351 380
Almada 1 810 011
Amadora
1 582 983
Barreiro 360 362
Cascais 1 152 550
Lisboa 3 487 088
Loures 2 570 952
Mafra 1 533 700
Moita 792 498
Montijo 1 024 440
Odivelas 1 348 748
Oeiras 2 070 478
Palmela 1 256 620
Seixal 1 947 497
Sesimbra 990 000
Setúbal 2 061 275
Sintra 4 476 852
Vila Franca de Xira 2 407 571 31 225 005
6 -
As verbas referidas no número anterior
asseguram o acesso ao
Programa de Apoio à Redução do Tarifário dos Transportes
Públicos (PART) e o exercício das competências de Autoridade de Transportes da
AML, incluindo a melhoria da oferta de serviço e extensão da rede.
7 -
Os recursos financeiros previstos no
presente artigo são transferidos mensalmente em duodécimos, até ao dia 15 de
cada mês.
Programa de apoio à
redução tarifária nos transportes públicos
Em 2020, o montante das receitas a
consignar ao Fundo Ambiental para financiamento do PART nos transportes públicos
é de € 129 702 727, com produção de efeitos a 1 de janeiro.
Programa de Apoio à
Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público
1 -
Com vista à descarbonização da
mobilidade e à promoção do transporte público é criado o Programa de Apoio à
Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público (PROTransP), com um valor
anual até € 15 000 000.
2 -
O financiamento do PROTransP é
assegurado através da verba consignada ao
Fundo Ambiental prevista na alínea
b) do n.º 10.º do artigo 225.º, decorrente da eliminação gradual das
isenções de ISP e respetivo adicionamento sobre as emissões de CO2 constante da
alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º
do Código dos Impostos Especiais de
Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua
redação atual, (Código dos IEC), podendo as verbas não executadas transitar para
o ano seguinte.
3 -
Os membros do Governo responsáveis pela
área das finanças e pela área do ambiente e da ação climática determinam as
regras aplicáveis ao PROTransP, através de despacho, a publicar até 30 dias após
a publicação da presente lei.
4 -
O despacho referido no número anterior
deve determinar:
a)
A forma de distribuição do valor
previsto no n.º 1 pelas comunidades intermunicipais, tendo em consideração o
potencial de ganhos de procura para o transporte público;
b)
As regras de aplicação das verbas
adstritas ao PROTransP, privilegiando as medidas que visam o reforço e a
densificação da oferta de transportes públicos nas zonas onde a penetração do
transporte público coletivo é mais reduzida;
c)
A forma de candidatura ao programa
e o conteúdo dos documentos de demonstração de execução do PROTransP.
Custos com a tarifa
social do gás natural
Os custos decorrentes da aplicação da
tarifa social aos clientes de gás natural, nos termos do
artigo 121.º da
Lei n.º
7-A/2016, de 30 de março, na sua redação atual, e do
Despacho n.º 3229/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 76, de 18 de abril, são
suportados pelas empresas transportadoras e comercializadoras de gás natural, na
proporção do volume comercializado de gás no ano anterior.
Programa de remoção de
amianto
1 -
O
FRCP financia as operações de remoção
do amianto em imóveis do domínio público e privado do Estado e em imóveis
propriedade dos institutos públicos e das empresas públicas do Setor Empresarial
do Estado, dando prioridade às intervenções de remoção do amianto de «Prioridade
1», de acordo com o disposto no n.º 9 da
Resolução do Conselho de Ministros n.º
97/2017, de 7 de julho.
2 -
São elegíveis como beneficiárias do
fundo as entidades públicas responsáveis pela gestão dos imóveis referidos no
número anterior, desde que os mesmos se encontrem atualmente ocupados e as
intervenções se destinem à remoção do amianto, independentemente do montante
global estimado para a intervenção, da contribuição da entidade para o
FRCP ou
da circunstância de beneficiarem de outros fundos, públicos ou privados,
destinados a operações de reabilitação, conservação ou restauro em imóveis, ou
de outros programas decorrentes de regimes e legislação especiais de
rentabilização de imóveis.
3 -
As entidades públicas referidas no
número anterior devem apresentar candidaturas nos termos previstos no
n.º 5 do
Regulamento de Gestão FRCP, aprovado pela Portaria n.º 239/2009, de 24 de março,
sendo notificadas pela comissão diretiva, no prazo de 30 dias a contar da data
da respetiva apresentação, da decisão e montante da comparticipação financeira
que é atribuída pelo Fundo.
4 -
A atribuição da comparticipação
financeira está dependente da celebração do respetivo contrato de financiamento
a que se refere o artigo 10.º do
Regulamento de Gestão do FRCP, aprovado pela
Portaria n.º 239/2009, de 24 de março.
5 -
Nas candidaturas abrangidas pelo
presente artigo, o montante da comparticipação financeira a atribuir pelo
FRCP,
a fundo perdido, é a seguinte:
a)
Nas intervenções de «Prioridade 1»
até 100 %;
b)
Nas intervenções de «Prioridade 2»
até 80 %;
c)
Nas intervenções de «Prioridade 3»
até 70 %.
6 -
A comparticipação financeira que não
seja financiada a fundo perdido nos termos do número anterior é reembolsável
pela entidade pública ao FRCP, nos termos a definir no contrato de financiamento
referido no n.º 4.
7 -
As entidades públicas referidas no n.º 2
devem, previamente à apresentação de candidaturas, atualizar os dados inscritos
no módulo «Amianto» na plataforma eletrónica do
Sistema de Informação dos
Imóveis do Estado, designadamente o prazo previsto e o custo estimado.
Fundo Ambiental
1 -
É autorizada a consignação da totalidade
das receitas previstas no n.º 1 do
artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de
12 de agosto, na sua redação atual, à prossecução das atividades e projetos de
execução dos objetivos do Fundo Ambiental, sem prejuízo das subalíneas i)
e ii) da alínea k) do n.º 1 do
artigo 8.º do
Decreto-Lei n.º
16/2016, de 9 de março, na sua redação atual.
2 -
Sem prejuízo do disposto no número
anterior, durante o ano de 2020, o montante relativo às cobranças provenientes
da harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário é
transferido do orçamento do subsetor Estado, até ao limite de € 32 000 000, para
o Fundo Ambiental, nos termos da alínea c) do n.º 1 do
artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.
Atualização de taxas
ambientais
São
atualizadas automaticamente, por
aplicação do Índice de Preços no Consumidor no continente relativo ao ano
anterior, excluindo a habitação, publicado pelo INE, I. P., as taxas previstas
nas seguintes disposições:
a)
Artigo 38.º-A
do Decreto-Lei n.º
72/2003, de 10 abril, na sua redação atual;
b)
Artigo 7.º-A do
Decreto-Lei n.º
152/2005, de 31 de agosto, na sua redação atual;
c)
Artigo 12.º do
Decreto-Lei n.º
146/2006, de 31 de julho, na sua redação atual;
d)
Artigo 60.º
do
Decreto-Lei n.º
178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;
e)
Artigo 12.º do
Decreto-Lei n.º
45/2008, de 11 de março, na sua redação atual;
f)
Artigo 23.º do
Decreto-Lei n.º
276/2009, de 2 de outubro;
g)
Artigo 27.º do
Decreto-Lei n.º
93/2010, de 27 de julho, na sua redação atual.
h)
Artigo 13.º do
Decreto-Lei n.º
95/2012, de 20 de abril;
i)
Artigo 33.º
do
Decreto-Lei n.º
38/2013, de 15 de março, na sua redação atual;
j)
Artigo 49.º do
Decreto-Lei n.º
151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual;
k)
Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º
33/2015, de 4 de março;
l)
Artigo 17.º do
Decreto-Lei n.º
55/2015, de 17 de abril;
m)
Artigo 19.º do
Decreto-Lei n.º
75/2015, de 11 de maio, na sua redação atual;
n)
Artigo 45.º do
Decreto-Lei n.º
150/2015, de 5 de agosto;
o)
Artigo 17.º do
Decreto-Lei n.º
46/2017, de 3 de maio, na sua redação atual;
p)
Artigo 34.º do
Decreto-Lei n.º
39/2018, de 11 de junho;
Incentivo à introdução
no consumo de veículos de baixas emissões
1 -
No âmbito das medidas da ação climática
é mantido o incentivo à introdução no consumo de veículos de zero emissões,
financiado pelo Fundo Ambiental, nos termos a definir por despacho do membro do
Governo responsável pelas áreas do ambiente e da ação climática.
2 -
O incentivo previsto no número anterior
é extensível a motociclos de duas rodas e velocípedes e a ciclomotores elétricos
que possuam homologação europeia e estejam sujeitos a atribuição de matrícula,
quando aplicável, com exclusão daqueles classificados como
Enduro, Trial, ou com
sidecar.
Incentivo à mobilidade
elétrica
1 -
Em 2020, o Governo prossegue, através do
Fundo Ambiental, o programa de incentivo à mobilidade elétrica na Administração
Pública, apoiando a introdução de 200 veículos elétricos exclusivamente para
organismos da Administração Pública, incluindo a local, para os quais os
veículos sejam indispensáveis à sua atividade operacional, em linha com os
objetivos do projeto ECO.mob, aprovado pela
Resolução do Conselho de Ministros
n.º 54/2015, de 28 de julho.
2 -
O apoio referido no número anterior deve
privilegiar os territórios de baixa densidade.
Consignação de receita
do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
Em 2020, a receita do Imposto Sobre os
Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP) cobrado sobre gasóleo colorido e
marcado é consignada, até ao montante de € 10 000 000, ao financiamento da
contrapartida nacional dos programas PDR 2020 e Mar 2020, preferencialmente em
projetos dirigidos ao apoio à agricultura familiar e à pesca tradicional e
costeira, na proporção dos montantes dos fundos europeus envolvidos, devendo
esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para o orçamento do
IFAP, I. P.
Majoração dos subsídios
relativos à utilização de gasóleo colorido e marcado
Em 2020, os pequenos agricultores, os
detentores do estatuto de agricultura familiar, os pequenos aquicultores e a
pequena pesca artesanal e costeira, que utilizem gasóleo colorido e marcado com
um consumo anual até 2000 litros, têm direito a uma majoração dos subsídios, a
conceder pelas áreas governativas da agricultura e do mar, de € 0,06 por litro
sobre a taxa reduzida aplicável por força do disposto na alínea c) do n.º
3 do
artigo 93.º do
Código dos IEC.
Contratação de
trabalhadores aposentados para a área de manutenção de material circulante
1 -
Os aposentados ou reformados com
experiência relevante em áreas de manutenção de material circulante podem
exercer funções em empresas públicas do setor ferroviário, mantendo a respetiva
pensão de aposentação, acrescida de até 75 % da remuneração correspondente à
respetiva categoria e, consoante o caso, escalão ou posição remuneratória detida
à data da aposentação, assim como o respetivo regime de trabalho, sendo os
pedidos de acumulação de rendimentos, apresentados a partir de 1 de janeiro de
2020, autorizados nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
2 -
O presente
regime aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado, e
produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor
da presente lei.
Incentivo à mobilidade
geográfica de trabalhadores para territórios do interior
O Governo desenvolve, no prazo de 180
dias, as medidas do Programa «Trabalhar no Interior», com vista à criação de um
conjunto de medidas que promovam a mobilidade geográfica de trabalhadores que
pretendam fixar-se nos territórios do Interior identificados no anexo à
Portaria
n.º 208/2017, de 13 de junho.
Subsídio à pequena
pesca artesanal e costeira e à pequena aquicultura
1 -
Continua a ser concedido, em 2020, um
subsídio à pequena pesca artesanal e costeira, que corresponde a um desconto no
preço final da gasolina consumida equivalente ao que resulta da redução de taxa
aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b)
do n.º 3 do artigo 93.º
do
Código dos IEC.
2 -
Para os efeitos previstos no número
anterior, o Governo procede à regulamentação, no prazo de 30 dias após a entrada
em vigor da presente lei, por portaria dos membros do Governo responsáveis pela
área das finanças e pela área do mar, que define os critérios para identificação
dos beneficiários, a determinação do montante em função do número de marés e do
consumo de combustível, bem como os procedimentos a adotar para concessão do
mesmo.
Programa Nacional de
Regadios
O Governo fica autorizado a efetuar as
alterações orçamentais necessárias para implementar o Programa Nacional de
Regadios, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12
de outubro.
Execução de fundos na
área da agricultura biológica
O Governo deve estabelecer como objetivo
executar, em 2020, mais € 29 000 000 do PDR2020 em medidas de apoio à
agricultura biológica, designadamente para ações de apoio técnico e certificação
na transição para a agricultura biológica.
Centros de recolha
oficial de animais e apoio à esterilização de animais
1 -
Em 2020, o Governo transfere para a
administração local a verba de € 1 500 000, sendo os incentivos definidos nos
termos de despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças,
pela área das autarquias locais e pela área da agricultura, para efeitos do
disposto na
Portaria n.º 146/2017, de 28 de abril.
2 -
Em 2020, o Governo disponibiliza uma
verba de € 500 000 para apoiar os centros de recolha oficial de animais nos
processos de esterilização de animais, ao abrigo do disposto no n.º 2 do
artigo
5.º da
Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, e do
artigo 8.º da
Portaria n.º
146/2017, de 26 de abril.
Parecer e certificação
das contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo
1 -
No âmbito dos respetivos processos de
prestação de contas, e designadamente para efeitos do n.º 1 do
artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, as
demonstrações orçamentais e financeiras dos órgãos de soberania de caráter
eletivo são anualmente objeto de certificação pelo Tribunal de Contas, a emitir
até 30 de junho do ano imediatamente seguinte.
2 -
Sem prejuízo do disposto no número
anterior, e enquanto não entrar plenamente em vigor a
Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua
redação atual, os orçamentos e as contas dos órgãos de soberania de caráter
eletivo regem-se pelas normas jurídicas e pelos princípios e regras orçamentais
que lhes sejam aplicáveis, à data da entrada em vigor da presente lei, nos
termos das respetivas leis orgânicas, competindo ao Tribunal de Contas emitir,
anualmente, até 30 de junho do ano imediatamente seguinte, um parecer sobre as
respetivas contas.
Adoção do Sistema de
Normalização Contabilística para as Administrações Públicas
1 -
Para efeitos da prestação de contas
relativa ao ano de 2019, o regime de dispensa constante do n.º 2 do
artigo 10.º
do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, estende-se
aos serviços integrados.
2 -
A prestação de contas relativa a 2019
das entidades pertencentes às administrações públicas sujeitas ao SNC-AP,
incluindo as Entidades Públicas Reclassificadas, pode ser efetuada no mesmo
regime contabilístico prestado relativamente às contas de 2018.
3 -
Fica excecionalmente autorizada a
CGA,
I. P., a prestar contas em 2020, relativamente ao exercício de 2019, até 31 de
maio, considerando a previsão para a conclusão da implementação do
SNC-AP.
Entidades com autonomia
administrativa que funcionam junto da Assembleia da República
1 -
Os orçamentos da Comissão Nacional de
Eleições, da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, da Comissão
Nacional de Proteção de Dados e do Conselho Nacional de Ética para as Ciências
da Vida são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da
República.
2 -
Os mapas de desenvolvimento das despesas
dos serviços e fundos autónomos da Assembleia da República em funcionamento são
alterados em conformidade com o disposto no número anterior.
3 -
Sem prejuízo do previsto no n.º 1, em
2020, a gestão do orçamento da Comissão Nacional de Proteção de Dados, incluindo
as dotações não integradas no orçamento da Assembleia da República, fica sujeita
ao mesmo regime aplicável ao orçamento da Assembleia da República, sendo
igualmente aplicável o regime previsto no n.º 10 do artigo 51.º.
Fiscalização prévia do
Tribunal de Contas
1 -
No ano de 2020 o valor a que se refere o
n.º 1 do
artigo 48.º
da
Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas,
aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, é fixado em
€ 350 000.
2 -
Para efeitos do disposto no n.º 2 do
artigo 48.º
da
Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada
pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, o valor global dos
atos e contratos que estejam ou aparentem estar relacionados entre si é fixado,
no ano de 2020, em € 750 000.
3 -
Para efeitos do disposto na alínea c)
do n.º 1 do
artigo 24.º do
CCP
e no n.º 5 do
artigo 45.º da
Lei de Organização e
Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na
sua redação atual, na medida do estritamente necessário e por motivos de
urgência imperiosa, consideram-se acontecimentos imprevisíveis os incêndios de
grandes dimensões.
4 -
Para efeitos do disposto no número
anterior são considerados como incêndios de grandes dimensões os incêndios
rurais em que se verifique uma área ardida igual ou superior a 4 500 hectares ou
a 10 % da área do concelho atingido, aferida através do
SGIF ou do
SEIFF.
5 -
Estão isentos da fiscalização prévia do
Tribunal de Contas, prevista nos
artigos 46.º e
seguintes da
Lei de Organização
e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto,
na sua redação atual, os procedimentos de contratação pública respeitantes à
aquisição de bens ou serviços respeitantes ao dispositivo de combate aos
incêndios e da prevenção estrutural, os que se enquadrem no âmbito do Plano
Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais e, bem assim, os contratos ou
acordos celebrados com entidades internacionais que tenham por objeto a
sustentação logística das Forças Nacionais Destacadas em teatros de operações.
6 -
Estão excluídos da incidência da
fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos previstos na
Lei de
Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26
de agosto, na sua redação atual:
a)
As transferências da administração
central para a administração local, financeiras ou de outra natureza, assim como
de posições contratuais, realizadas no âmbito da descentralização de
competências, nomeadamente a prevista na
Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e nos
respetivos decretos-leis de desenvolvimento;
b)
Os atos de execução ou decorrentes
de contratos programa, acordos e/ou contratos de delegação de competências,
celebrados entre autarquias locais, bem como entre autarquias locais e empresas
inseridas no setor empresarial local;
c)
Os contratos de delegação de
competências entre municípios e entidades intermunicipais ou entre municípios e
freguesias, bem como os acordos de execução entre municípios e freguesias,
previstos no
anexo I à
Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Relatório sobre a
evolução da contratação de pessoas com deficiência na Administração Pública
O Governo, através do membro do Governo
responsável pela área modernização do Estado e da Administração Pública, publica
anualmente um relatório sobre a evolução da contratação de pessoas com
deficiência na Administração Pública, o qual deve conter dados sobre o número de
pessoas com deficiência que se candidatam e sobre as que são admitidas.
Interconexão de dados
1 -
É estabelecida a interconexão de dados
entre entidades, serviços e organismos públicos ou outras instituições públicas
e as seguintes entidades:
a)
Cooperativa António Sérgio para a
Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada,
com vista à elaboração da base de dados prevista no n.º 1 do
artigo 6.º da
Lei
de Bases da Economia Social, aprovada pela Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, e na
alínea n) do n.º 2 do artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de
outubro, na sua redação atual;
b)
Fundo de Compensação do Trabalho e
Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, com vista ao cumprimento do
disposto no
artigo 55.º-A do
Código dos Regimes Contributivos do Sistema
Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de
setembro, na sua redação atual;
c)
Santa Casa da Misericórdia de
Lisboa, com vista:
i)
À concretização dos fins próprios
dos subsistemas de ação social e de solidariedade consignados nas bases gerais
do sistema de segurança social, aprovados pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro,
na sua redação atual;
ii)
Eficácia e adequação na concessão
de apoios públicos e no desenvolvimento da ação social, bem como na agilização
de soluções, na racionalização de recursos, na eliminação de sobreposições e no
colmatar de lacunas de atuação, ao ser promovida a utilização eficiente dos
serviços e equipamentos sociais, a eficácia do sistema e a eficiência da sua
gestão, designadamente no que concerne a matérias da área de infância e
juventude, de atendimento social, de emergência social, de inclusão e de
reinserção social;
d)
Entidades participantes na
Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo
2017-2023, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25
de julho, para monitorização da situação através de uma plataforma.
2 -
A transmissão de dados pessoais entre as
entidades referidas no número anterior deve ser objeto de protocolo que
estabeleça as responsabilidades de cada entidade interveniente, quer no ato de
transmissão, quer em outros tratamentos a efetuar.
3 -
Os protocolos a que se refere o número
anterior são homologados pelos membros do Governo responsáveis pelas respetivas
áreas setoriais e devem definir, designadamente, as categorias dos titulares e
dos dados objeto da interconexão, bem como os seus elementos e as condições de
acesso, comunicação e tratamento dos dados por parte daquelas entidades.
4 -
A transmissão da informação prevista no
presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica e obedece aos
princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do
RGPD, da
Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da
Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto e
demais legislação complementar.
Regime jurídico das
contraordenações em matéria económica: autorização ao Governo, objeto, sentido e
extensão
1 -
É concedida ao Governo autorização legislativa para
aprovar o regime jurídico das contraordenações em matéria económica, no âmbito
do qual
o conceito de contraordenação
económica é definido como
todo o facto ilícito e
censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições
legais e regulamentares relativas ao acesso ou ao exercício, por qualquer pessoa
singular ou coletiva, de atividades económicas nos setores alimentar e não
alimentar e para o qual se comine uma coima
e tipificando comportamentos que se enquadrem naquele conceito.
2 -
No uso da autorização legislativa referida no
número anterior, pode o Governo, designadamente:
a)
Criar um regime processual adequado que assegure os
direitos de audiência e defesa dos arguidos;
b)
Qualificar as contraordenações referidas no número
anterior em «muito graves», «graves» e «leves» e, em função desta qualificação,
criar um regime sancionatório eficaz, proporcional e dissuasor;
c)
Atualizar os limites máximos das coimas aplicáveis,
em montante superior ao fixado:
i)
No regime geral estabelecido pelo
Decreto-Lei n.º
433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual; e
ii)
Aos ilícitos de mera ordenação social constantes da
atual legislação relativa ao acesso ou
ao exercício, por qualquer pessoa singular ou coletiva, de atividades económicas
nos setores alimentar e não alimentar.
d)
Atribuir, no âmbito deste regime e na falta de
previsão legal em contrário, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica a
qualidade de principal entidade com competência para a fiscalização, instrução e
decisão;
e)
Estabelecer o regime das medidas cautelares,
nomeadamente da apreensão dos bens utilizados na e para a prática da infração;
f)
Definir o regime das sanções acessórias;
g)
Criar o instituto da advertência;
h)
Fixar as circunstâncias atenuantes e agravantes na
aplicação das coimas;
i)
Prever a publicitação das decisões administrativas
ou das sentenças judicias condenatórias; e
j)
Instituir o regime de perda de objetos
independentemente da aplicação de coima.
3 -
A presente autorização legislativa tem a duração de
120 dias a contar da data da publicação da presente lei.
Disposições fiscais
Impostos diretos
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Alteração ao Código
do
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os
artigos
3.º,
10.º,
31.º,
68.º,
78.º-A,
99.º-F,
101.º e
102.º
do
Código do
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, adiante designado por Código
do IRS, passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
Para efeitos da alínea c) do n.º
2, não é considerada mais-valia a transferência para o património particular do
empresário de bem imóvel habitacional que seja imediatamente afeto à obtenção de
rendimentos da categoria F.
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].
10 -
[…].
11 -
[…].
12 -
[…].
13 -
[…].
14 -
[…].
15 -
Em caso de restituição ao património particular de imóvel habitacional que seja
afeto à obtenção de rendimentos da categoria F, não há lugar à tributação de
qualquer ganho, se em resultado dessa afetação o imóvel gerar rendimentos
durante cinco anos consecutivos.
[…]
1 -
[…]:
a)
[…];
b)
[…];
c)
[…];
d)
[…];
e)
[…];
f)
[…];
g)
[…]
h)
0,50 aos rendimentos da exploração
de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento,
localizados em área de contenção.
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].
10 -
[…].
11 -
[…].
12 -
[…].
13 -
[…].
14 -
[…].
15 -
[…].
[…]
1 -
[…]:
Rendimento coletável
Taxas
Normal
Média Até 7112
[…]
[…] De mais de 7112 até 10732
[…]
[…] De mais de 10732 até 20322
[…]
[…] De mais de 20322 até 25075
[…]
[…] De mais de 25075 até 36967
[…]
[…] De mais de 36967 até 80882
[…]
[…] Superior a 80882
[…]
-
2 -
O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a €
7 112, é dividido em duas partes, nos seguintes termos:
uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele
couber, à
qual se aplica a taxa da
col. (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se
aplica a taxa da col. (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
No caso
previsto na alínea a) do número anterior, os montantes serão de € 300 e €
150, respetivamente, a partir do segundo dependente, quando existam dois ou mais
dependentes que não ultrapassem três anos de idade até 31 de dezembro do ano a
que respeita o imposto.
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
As entidades que procedam à retenção na
fonte dos rendimentos previstos no
artigo 2.º-B, devem aplicar a taxa de
retenção que resultar do despacho previsto no n.º 1 para a totalidade dos
rendimentos, incluindo os isentos, apenas à parte dos rendimentos que não esteja
isenta, consoante se trate do primeiro, do segundo, ou do terceiro ano de
rendimentos após a conclusão de um ciclo de estudos.
5 -
Para efeitos do disposto no número
anterior, é aplicável o n.º 2 do
artigo 99.º, com as necessárias adaptações,
devendo os sujeitos passivos invocar, junto das entidades devedoras, a
possibilidade de beneficiar do regime previsto no
artigo 2.º-B, através da
comprovação da conclusão de um ciclo de estudos.
[…]
1 -
[…].
2 -
[…]:
a)
[…];
b)
[…].
c)
Às entidades gestoras de
plataformas de financiamento colaborativo que paguem ou coloquem à disposição
rendimentos referidos no n.º 1 do
artigo 71.º e que tenham em território
português a sua sede ou direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva
imputar-se o pagamento.
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].
10 -
[…].
11 -
[…].
12 -
[…].
13 -
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
Os titulares de rendimentos cujas
entidades devedoras dos rendimentos não se encontrem abrangidas pela obrigação
de retenção na fonte prevista neste código, podem, querendo, efetuar pagamentos
por conta do imposto devido a final, desde que o montante de cada entrega seja
igual ou superior a € 50.»
Aditamento ao Código
do
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
É aditado ao
Código do IRS, o artigo 2.º-B, com a seguinte redação:
Isenção de rendimentos da categoria
A
1 -
Os rendimentos da categoria A, auferidos
por sujeito passivo entre os 18 e os 26 anos, que não seja considerado
dependente, ficam parcialmente isentos de IRS, nos três primeiros anos de
obtenção de rendimentos após o ano da conclusão de ciclo de estudos igual ou
superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, mediante opção na
declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º.
2 -
O disposto no número anterior determina
o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no n.º 4 do
artigo 22.º.
3 -
A isenção a que se refere o n.º 1 é
aplicável a sujeitos passivos que tenham um rendimento coletável, incluindo os
rendimentos isentos, igual ou inferior ao limite superior do quarto escalão do
n.º 1 do artigo 68.º, sendo de 30% no primeiro ano, de 20% no segundo ano e de
10% no terceiro ano, com os limites de 7,5 x IAS, 5 x IAS e 2,5 x IAS,
respetivamente.
4 -
A isenção prevista nos números
anteriores só pode ser utilizada uma vez pelo mesmo sujeito passivo e depende da
submissão através do
Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte ao
primeiro ano de rendimentos após a conclusão do ciclo de estudos, de certificado
comprovativo da referida conclusão.»
Consignação de receita de
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ao
Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana,
I. P.
1 -
Constitui receita do
IHRU,
I. P., a parte proporcional da coleta do IRS que corresponder ao agravamento do
coeficiente para determinação do rendimento tributável aplicável aos rendimentos
da exploração de estabelecimentos de alojamento local localizados em área de
contenção.
2 -
A parte da coleta
proporcional do IRS referida no número anterior é determinada em função do peso
do agravamento de coeficiente aplicável aos rendimentos da exploração de
estabelecimentos de alojamento local localizados em área de contenção, no total
de rendimentos líquidos auferidos pelo sujeito passivo.
3 -
Considerando que apenas em
2021 são efetuadas as primeiras liquidações de
IRS
com agravamento da tributação
de rendimentos de alojamento local situados em zonas de contenção, a consignação
prevista no número anterior é efetuada de forma faseada, nos termos previstos
nos números seguintes.
a)
Em
2020, é transferido para o IHRU, I. P., o valor de € 7 000 000,00.
b)
Em
2021, é transferido para o IHRU, I. P., o valor de € 10 000 000,00.
4 -
Em 2022, é transferido para
o IHRU, I. P., o valor que resultar do IRS liquidado relativamente aos
rendimentos de 2020 e anos seguintes, nos termos previstos nos n.ºs 1 e 2.
Disposição transitória
no âmbito do IRS
O disposto no artigo 2.º-B do
Código do
IRS, na redação dada pela presente lei, é apenas aplicável aos sujeitos passivos
cujo primeiro ano de obtenção de rendimentos após a conclusão de um ciclo de
estudos seja o ano de 2020 ou posterior.
Medidas transitórias sobre deduções à coleta a aplicar
à declaração de rendimentos de IRS relativa ao ano de 2019
1 -
Sem prejuízo do disposto nos artigos
78.º-C a
78.º-E e
84.º do
Código do IRS, no que se refere ao apuramento das
deduções à coleta pela
AT os sujeitos passivos de
IRS podem, na declaração de
rendimentos respeitante ao ano de 2019, declarar o valor das despesas a que se
referem aqueles artigos.
2 -
O uso da faculdade prevista no número
anterior determina, para efeitos do cálculo das deduções à coleta previstas nos
artigos
78.º-C a
78.º-E e
84.º do
Código do IRS, a consideração dos valores
declarados pelos sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido
comunicados à AT nos termos da lei.
3 -
O uso da faculdade prevista no n.º 1 não
dispensa o cumprimento da obrigação de comprovar os montantes declarados
referentes às despesas referidas nos artigos
78.º-C a
78.º-E e
84.º do
Código do
IRS, relativamente à parte que exceda o valor que foi previamente comunicado à
AT, bem como das despesas elegíveis que dependem de indicação pelos sujeitos
passivos no Portal das Finanças, e nos termos gerais do
artigo 128.º do
Código
do IRS.
4 -
Relativamente ao ano de 2019, o disposto
no n.º 7 do artigo
78.º-B não é aplicável às deduções à coleta constantes dos
artigos
78.º-C a
78.º-E e
84.º do
Código do IRS, sendo substituído pelo
mecanismo previsto nos números anteriores.
Medidas transitórias sobre despesas e
encargos relacionados com a atividade empresarial ou profissional de sujeitos
passivos de IRS a aplicar à declaração de rendimentos de IRS relativa ao ano de
2019
1 -
Sem prejuízo do disposto na alínea a)
do n.º 15 do artigo 31.º do
Código do IRS, no que se
refere à afetação à atividade empresarial das despesas e encargos referidos nas
alíneas c) e e) do n.º 13 daquele artigo, os sujeitos passivos de
IRS, podem na declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2019, declarar o
valor das despesas e encargos a que se referem aquelas disposições legais.
2 -
O uso da faculdade prevista no número
anterior determina, para efeitos do cálculo das despesas e encargos referidos
nas alíneas b), c) e e) do n.º 13 do
artigo 31.º do
Código
do IRS, a consideração dos valores declarados pelos sujeitos passivos, os quais
substituem os que tenham sido comunicados à AT
e afetos à atividade pelo sujeito
passivo nos termos da lei.
3 -
O uso da faculdade prevista no n.º 1 não
dispensa o cumprimento da obrigação de comprovar os montantes declarados
referentes às despesas e encargos referidos nas alíneas b), c) e
e) do
artigo 31.º do
Código do IRS, nos termos gerais do
artigo 128.º do
Código do IRS.
4 -
Relativamente ao ano de 2019, o disposto
no n.º 7 do
artigo 78.º-B do
Código do IRS
não é aplicável às deduções ao rendimento constantes das alíneas c)
e e) do n.º 13 do artigo 31.º do
Código do IRS, sendo substituído pelo
mecanismo previsto nos números anteriores.
Autorização legislativa no âmbito do IRS
1 -
Fica o Governo autorizado a criar deduções ambientais
que incidam sobre as aquisições de unidades de produção renovável para
autoconsumo, bem como bombas de calor com classe energética A ou superior, desde
que afetas a utilização pessoal, para efeitos de, respetivamente, promoção e
disseminação da produção descentralizada de energia a partir de fontes
renováveis de energia e comunidades de energia e o fomento de equipamentos mais
eficientes.
2 -
O sentido e a extensão da autorização legislativa
prevista no número anterior consistem em permitir a dedução à coleta do
IRS
de cada sujeito passivo, num montante correspondente a uma parte do valor suportado
a título daquelas despesas e que constem de faturas que titulem aquisições de
bens e serviços a entidades com a classificação das atividades económicas
apropriada, com o limite global máximo de € 1000.
3 -
A presente autorização legislativa tem a duração do ano
económico a que respeita a presente lei.
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Coletivas
1 -
Os artigos
43.º,
50.º-A,
86.º-B,
87.º e 88.º do
Código
do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, adiante designado por
Código do IRC, passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].
10 -
[…].
11 -
[…].
12 -
[…].
13 -
[…].
14 -
[…].
15 -
Consideram-se incluídos no n.º 1 os gastos suportados com a aquisição de passes
sociais em benefício do pessoal do sujeito passivo, verificados os requisitos aí
exigidos, os quais são considerados, para efeitos da determinação do lucro
tributável, em valor correspondente a 130%.
Rendimentos de direitos
de propriedade industrial ou intelectual
1 -
Concorrem para a determinação do lucro
tributável em apenas metade do seu valor os rendimentos provenientes de
contratos que tenham por objeto a cessão ou a utilização temporária dos
seguintes direitos de propriedade industrial ou intelectual quando registados:
a)
[…];
b)
[…];
c)
Direitos de autor sobre programas
de computador.
2 -
O disposto no número anterior é
igualmente aplicável aos rendimentos decorrentes da violação dos direitos de
propriedade industrial ou intelectual aí referidos.
3 -
[…]:
a)
[…];
b)
O cessionário utilize os direitos
na prossecução de uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola;
c)
Os resultados da utilização dos
direitos pelo cessionário não se materializem na entrega de bens ou prestações
de serviços que originem gastos fiscalmente dedutíveis na entidade cedente, ou
em sociedade que com esta esteja integrada num grupo de sociedades ao qual se
aplique o regime especial previsto no
artigo 69.º, sempre que entre uma ou outra
e o cessionário existam relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º;
d)
[…];
e)
O sujeito passivo a cujos
rendimentos seja aplicável o disposto no n.º 1 disponha de registos
contabilísticos, organizados de modo a que esses rendimentos possam claramente
distinguir-se dos restantes, que permitam identificar os gastos e perdas
incorridos ou suportados para a realização das atividades de investigação e
desenvolvimento diretamente imputáveis ao direito objeto de cessão ou utilização
temporária.
4 -
O disposto no presente artigo não se
aplica aos rendimentos decorrentes de prestações acessórias de serviços
incluídas nos contratos referidos no n.º 1, os quais, para o efeito, devem ser
autonomizados dos rendimentos provenientes da cessão ou da utilização temporária
dos respetivos direitos.
5 -
[…].
6 -
Para efeitos do presente artigo,
considera-se rendimento proveniente de contratos que tenham por objeto a cessão
ou a utilização temporária de direitos, o saldo positivo entre os rendimentos e
ganhos auferidos no período de tributação em causa e os gastos ou perdas
incorridos ou suportados, nesse mesmo período de tributação, pelo sujeito
passivo para a realização das atividades de investigação e desenvolvimento de
que tenha resultado, ou que tenham beneficiado, o direito ao qual é imputável o
rendimento.
7 -
O disposto nos n.ºs 1 e 2 apenas é
aplicável à parte do rendimento, calculado nos termos do número anterior, que
exceda o saldo negativo acumulado entre os rendimentos e ganhos relativos a cada
direito e os gastos e perdas incorridos com a realização das atividades de
investigação para o respetivo desenvolvimento, registados nos períodos de
tributação anteriores.
8 -
[…]:
DQ/DT x RT x 50 %
em que:
DQ = «Despesas qualificáveis incorridas para desenvolver o ativo protegido», as
quais correspondem aos gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito
passivo com atividades de investigação e desenvolvimento por si realizadas de
que tenha resultado, ou que tenham beneficiado, o direito em causa, bem como os
relativos à contratação de tais atividades com qualquer outra entidade com a
qual não esteja em situação de relações especiais nos termos do n.º 4 do
artigo
63.º;
DT = «Despesas totais incorridas para desenvolver o ativo protegido», as quais
correspondem a todos os gastos ou perdas incorridos ou suportados pelo sujeito
passivo para a realização das atividades de investigação e desenvolvimento de
que tenha resultado, ou que tenham beneficiado, o direito em causa, incluindo os
contratados com entidades com as quais esteja em situação de relações especiais
nos termos do n.º 4 do
artigo 63.º, bem como, quando aplicável, as despesas com
a aquisição do direito;
RT = «Rendimento total derivado do ativo», o qual corresponde ao montante
apurado nos termos dos n.ºs 6 e 7.
9 -
[…]:
a)
[…];
b)
O montante total das «Despesas
qualificáveis incorridas para desenvolver o ativo protegido» é majorado em 30 %,
tendo como limite o montante das «Despesas totais incorridas para desenvolver o
ativo protegido.
[…]
1 -
[…]:
a)
[…];
b)
[…];
c)
[…];
d)
[…];
e)
[…];
f)
[…];
g)
0,50 dos rendimentos da exploração
de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento,
localizados em área de contenção;
h)
0,35 dos rendimentos da exploração
de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento
não previstos na alínea anterior.
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].
10 -
[…].
11 -
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
No caso de sujeitos passivos que
exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza
agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média
empresa, nos termos previstos no anexo ao
Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de
novembro, na sua redação atual, a taxa de
IRC aplicável aos primeiros € 25 000
de matéria coletável é de 17%, aplicando-se a taxa prevista no número anterior
ao excedente.
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…]:
a)
10 % no caso de viaturas com um
custo de aquisição inferior a € 27 500;
b)
27,5 % no caso de viaturas com um
custo de aquisição igual ou superior a € 27 500 e inferior a € 35 000;
c)
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].
10 -
[…].
11 -
[…].
12 -
[…].
13 -
[…].
14 -
[…].
15 -
O disposto no número anterior não é aplicável no período de tributação de início
de atividade e no seguinte.
16 -
[Anterior n.º 15].
17 -
[Anterior n.º 16].
18 -
[Anterior n.º 17].
19 -
No caso de viaturas ligeiras de passageiros movidas a GNV, as taxas referidas
nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 são, respetivamente, de
7,5 %, 15 % e 27,5 %.
20 -
[Anterior n.º 19].
21 -
[Anterior n.º 20].
22 -
[Anterior n.º 21].»
2 -
A
subsecção VIII-A do
Código do IRC passa a
denominar-se por «Rendimentos de direitos de propriedade industrial ou
intelectual.
Consignação de receita
de IRC ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
1 -
Constitui receita do
FEFSS, integrado no
sistema previdencial de capitalização da segurança social, o valor
correspondente a 2 pontos percentuais das taxas previstas no capítulo IV do
Código do IRC.
2 -
A consignação prevista no número
anterior é efetuada de forma faseada nos seguintes termos:
a)
1,5 pontos percentuais em 2020;
b)
2 pontos percentuais em 2021 e anos
seguintes.
3 -
Em 2020, é transferido para o
FEFSS:
a)
O valor apurado da liquidação de
IRC, relativo ao ano de 2019, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2
do
artigo 267.º
da
Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, deduzido da transferência
efetuada naquele ano;
b)
50 % da receita de IRC consignada
na alínea a) do número anterior, tendo por referência a receita de IRC inscrita no
mapa I anexo à presente lei.
4 -
Em 2021, é transferido para o
FEFSS:
a)
O valor apurado da liquidação de
IRC, relativo ao ano de 2020, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º
2, deduzido da transferência efetuada naquele ano;
b)
50 % da receita de IRC consignada
na alínea b) do n.º 2, tendo por referência a receita de
IRC inscrita no
mapa I anexo à Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2021.
5 -
Nos anos 2022 e seguintes, as
transferências a que se refere o presente artigo são realizadas nos termos dos
números anteriores, com as devidas adaptações.
Impostos indiretos
Imposto sobre o
valor
acrescentado
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Os
artigos
21.º,
78.º-A,
78.º-B e
78.º-D do
Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua
redação atual, adiante designado por Código do IVA, passam a ter a seguinte
redação:
[…]
1 -
[…].
2 -
[…]:
a)
[…];
b)
[…];
c)
[…];
d)
[…];
e)
[…];
f)
[…];
g)
[…];
h)
Despesas respeitantes a eletricidade utilizada em
viaturas elétricas ou híbridas plug-in.
3 -
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
a)
O crédito esteja em mora há mais de 12 meses desde a
data do respetivo vencimento e existam provas objetivas de imparidade e de terem
sido efetuadas diligências para o seu recebimento;
b)
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o pedido de
autorização prévia deve ser apreciado pela
Autoridade Tributária e Aduaneira no
prazo máximo de quatro meses, findo o qual se considera indeferido.
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].
10 -
[…].
[…]
1 -
A identificação da fatura relativa a cada crédito de
cobrança duvidosa, a identificação do adquirente, o valor da fatura e o imposto
liquidado, a realização de diligências de cobrança por parte do credor e o
insucesso, total ou parcial, de tais diligências, bem como outros elementos que
evidenciem a realização das operações em causa, devem encontrar-se
documentalmente comprovados e ser certificados nos seguintes termos:
a)
Por revisor oficial de contas ou contabilista
certificado independente, nas situações em que a regularização de imposto não
exceda € 10 000 por declaração periódica;
b)
Exclusivamente por revisor oficial de contas, nas
restantes situações.
2 -
A certificação por revisor oficial de contas ou por
contabilista certificado independente prevista no número anterior é efetuada
para cada um dos documentos e períodos a que se refere a regularização e até à
entrega do correspondente pedido, sob pena de o pedido de autorização prévia não
se considerar apresentado, devendo a certificação ser feita, no caso da
regularização dos créditos não depender de pedido de autorização prévia, até ao
termo do prazo estabelecido para a entrega da declaração periódica ou até à data
de entrega da mesma, quando esta ocorra fora do prazo.
3 -
O revisor oficial de contas ou o contabilista
certificado independente devem, ainda, certificar que se encontram verificados
os requisitos legais para a dedução do imposto respeitante a créditos
considerados incobráveis, atento o disposto no n.º 4 do artigo 78.º-A.»
Alteração à Lista I anexa ao Código do IVA
As verbas 1.7, 2.10 e
2.32 da
Lista I anexa ao
Código do IVA, passam a ter a seguinte redação:
«1.7 - Água, incluindo
águas residuais tratadas, com exceção das águas de nascente, minerais,
medicinais e de mesa, águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou de
outras substâncias.
2.10 – Utensílios e
outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de
socorro e salvamento adquiridos por associações humanitárias e corpos de
bombeiros, bem como pelo Instituto de Socorros a Náufragos, pelo
SANAS – Corpo
Voluntário de Salvadores Náuticos e pelo
Instituto Nacional de Emergência
Médica, I. P..
2.32 - Entradas em
espetáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, circo e entradas em jardins
zoológicos, botânicos e aquários públicos, desde que não beneficiem da isenção
prevista no n.º 13 do
artigo 9.º do
Código do IVA. Excetuam-se as entradas em
espetáculos de caráter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na
legislação sobre a matéria.»
Aditamento à Lista I anexa ao Código do IVA
É aditada à
Lista I anexa ao
Código do IVA a verba 2.34, com a seguinte redação:
«2.34 - As prestações
de serviços que consistam em proporcionar a visita, guiada ou não, a edifícios
classificados de interesse nacional, público ou municipal e a museus que cumpram
os requisitos previstos no artigo 3.º da
Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto, com
exclusão dos fins lucrativos, e que não beneficiem da isenção prevista no n.º 13
do
artigo 9.º do
Código do IVA.».
Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho
Os artigos
1.º,
2.º,
3.º
e
6.º do
Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, na
sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
[…]
O presente decreto-lei
regula o benefício concedido às Forças Armadas, às forças e serviços de
segurança, aos bombeiros, à
Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, às
instituições particulares de solidariedade social, às entidades sem fins
lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia e ao
Instituto da
Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), através da
restituição total ou parcial do montante equivalente ao imposto sobre o valor
acrescentado (IVA) suportado em determinadas aquisições de bens e serviços.
[…]
1 -
[…]:
a)
[…];
b)
O ICNF, I. P., as associações
humanitárias de bombeiros e os municípios, relativamente a corpos de bombeiros,
quanto aos bens móveis de equipamento diretamente destinados à prossecução dos
respetivos fins, incluindo os serviços necessários à conservação, reparação e
manutenção desse equipamento;
c)
[…];
d)
As entidades sem fins lucrativos do
sistema nacional de ciência e tecnologia inscritas no
Inquérito ao Potencial
Científico e Tecnológico Nacional (IPTCN), quanto aos instrumentos, equipamentos
e reagentes adquiridos no âmbito da sua atividade de investigação e
desenvolvimento (I&D), desde que o IVA das despesas não se encontre excluído do
direito à dedução nos termos do
artigo 21.º do Código do IVA.
2 -
[…].
[…]
[…]:
a)
[…];
b)
[…];
c)
Sem qualquer limite para os bens
previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior.
[…]
1 -
[…]:
a)
[…];
b)
[…];
c)
[…];
d)
[…];
e)
Quanto ao ICNF, I. P., pelo
presidente do conselho diretivo desta entidade;
f)
Quanto às entidades sem fins
lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia, pela
Fundação para a
Ciência e Tecnologia, que deve ser apoiada pela Agência Nacional de Inovação, S.
A., relativamente a projetos de I&D da sua competência.
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].»
Transferência de IVA para o desenvolvimento do turismo
regional
1 -
A transferência a título de IVA destinada às entidades
regionais de turismo é de € 16 403 270.
2 -
O montante referido no número anterior é transferido do
orçamento do subsetor Estado para o
Turismo de Portugal, I. P..
3 -
A receita a transferir para as entidades regionais de
turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base nos critérios
definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de maio, que estabelece o regime jurídico
das áreas regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e
características, bem como o regime jurídico da organização e funcionamento das
entidades regionais de turismo.
Autorização legislativa no âmbito do IVA
1 -
Fica o Governo autorizado a alterar a
verba 3.1 da
Lista II do
Código do IVA, com o sentido de ampliar a sua aplicação
a outras prestações de serviços de bebidas, estendendo-a a bebidas que se
encontram excluídas.
2 -
Nas alterações a introduzir nos termos
do número anterior devem ser tidas em conta as conclusões do grupo de trabalho
interministerial criado pelo
Despacho n.º 8591‑C/2016, publicado no Diário da
República, 2.ª série, n.º 125, de 1 de julho.
3 -
Fica igualmente o Governo autorizado a
proceder à alteração das verbas 2.6, 2.8, 2.9 e 2.30 da
Lista I anexa ao
Código
do IVA, relativa a bens e serviços sujeitos a taxa reduzida.
4 -
O sentido e extensão das alterações a
introduzir no
Código do IVA, nos termos da autorização legislativa prevista no
número anterior, são os seguintes:
a)
Alargar o âmbito da verba 2.9 da
Lista I anexa ao
Código do IVA, mediante revisão da lista aprovada por despacho
dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área da
solidariedade e segurança social e pela área da saúde para a qual esta remete,
nela acolhendo produtos, aparelhos e objetos de apoio que constem da lista
homologada pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., aprovada nos
termos da Norma ISO 9999:2007, cuja utilização seja exclusiva de pessoas com
deficiência e pessoas com incapacidade temporária;
b)
Adequar as verbas 2.6, 2.8 e 2.30 à
nova redação da verba 2.9.
5 -
Fica ainda o Governo autorizado a criar
escalões de consumo de eletricidade baseados na estrutura de potência contratada
existente no mercado elétrico, aplicando aos fornecimentos de eletricidade de
reduzido valor as taxas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e
no n.º 3 do
artigo 18.º do Código do IVA.
6 -
O sentido e extensão da autorização
legislativa prevista no número anterior são os seguintes:
a)
Alterar as Listas
I
e
II anexas ao
Código do IVA no sentido de criar escalões de consumo, permitindo a tributação à
taxa reduzida ou intermédia de IVA dos fornecimentos de eletricidade relativos a
uma potência contratada de baixo consumo;
b)
Delimitar a aplicação das taxas
previstas na alínea anterior de modo a reduzir os custos associados ao consumo
da energia, protegendo os consumos finais, e mitigando os impactos ambientais
adversos que decorrem de consumos excessivos de eletricidade.
7 -
A medida prevista nos n.ºs 5 e 6 é
previamente sujeita ao procedimento de consulta do Comité do IVA, nos termos
previstos no artigo 102.º da
Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro
de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.
8 -
As presentes autorizações legislativas
têm a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
Imposto do selo
Alteração ao Código do Imposto
do Selo
Os artigos
5.º,
7.º,
53.º e
70.º-A
do
Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à
Lei
n.º 150/99, de 11 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte
redação:
[…]
1 -
[…]:
a)
[…];
b)
[…];
c)
[…];
d)
[…];
e)
[…];
f)
[…];
g)
[…];
h)
Nas operações realizadas por ou com
intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras
entidades a elas legalmente equiparadas, no momento da cobrança dos juros,
prémios, comissões e outras contraprestações, considerando-se efetivamente
cobrados os juros e comissões debitados em contas correntes à ordem de quem a
eles tiver direito;
i)
[…];
j)
[…];
l)
[…];
m)
[…];
n)
[…];
o)
[…];
p)
[…];
q)
[…];
r)
[…];
s)
[…];
t)
[…];
u)
[…];
v)
[…];
w)
[…].
2 -
[…].
[…]
1 -
[…].
a)
[…];
b)
[…];
c)
[…];
d)
[…];
e)
[…];
f)
[…];
g)
Os empréstimos, incluindo os
respetivos juros, por prazo não superior a um ano, desde que exclusivamente
destinados à cobertura de carência de tesouraria, quando concedidos por
sociedades a favor de sociedades por elas dominadas ou a favor de sociedades nas
quais detenham uma participação no capital não inferior a 10% do capital ou cujo
valor de aquisição não seja inferior a € 5 000 000, de acordo com o último
balanço acordado, desde que, em qualquer dos casos, este tenha permanecido na
sua titularidade durante um ano consecutivo ou desde a constituição da entidade
participada, contanto que, neste último caso, a participação seja mantida
durante aquele período;
h)
Os empréstimos, incluindo os
respetivos juros, por prazo não superior a um ano, quando concedidos por
sociedades, no âmbito de um contrato de gestão centralizada de tesouraria, a
favor de sociedades com a qual estejam em relação de domínio ou de grupo;
i)
[…];
j)
[…];
l)
[…];
m)
[…];
n)
[…];
o)
[…];
p)
[…];
q)
[…];
r)
[…];
s)
[…];
t)
[…];
u)
[…];
v)
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
Sem prejuízo do estabelecido nos n.ºs 2
e 3, para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, existe relação de
domínio ou grupo, quando uma sociedade, dita dominante, detém, há mais de um
ano, direta ou indiretamente, pelo menos, 75 % do capital de outra ou outras
sociedades ditas dominadas, desde que tal participação lhe confira mais de 50 %
dos direitos de voto.
[…].
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…]:
a)
[…];
b)
[…];
c)
[…];
d)
As alterações efetuadas através da
apresentação da declaração prevista no n.º 3 do
artigo 52.º-A.
4 -
[…].
5 -
[…].
[…]
Relativamente aos factos tributários ocorridos até 31 de dezembro de 2020, as
taxas previstas nas verbas 17.2.1 a 17.2.4 são agravadas em 50%.»
Alteração à Tabela Geral do Imposto
do Selo
As verbas 17.2.1, 17.2.2, 17.2.3 e
17.2.4 da
Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada em anexo à
Lei n.º 150/99,
de 11 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«17.2.1 — Crédito de prazo inferior a um ano — por cada mês ou fração — 0,141 %;
17.2.2 — Crédito de prazo igual ou superior a um ano — 1,76 %;
17.2.3 — Crédito de prazo igual ou superior a cinco anos — 1,76 %;
17.2.4 — Crédito utilizado sob a forma de conta-corrente, descoberto bancário ou
qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou
determinável, sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida
apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30 — 0,141 %.»
Impostos especiais de consumo
Alteração ao
Código dos Impostos Especiais de Consumo
1 -
Os artigos
78.º,
87.º-C,
93.º,
94.º,
103.º,
104.º,
104.º-A,
104.º-C,
105.º e
105.º-A do
Código dos Impostos Especiais
de Consumo, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua
redação atual, adiante designado por Código dos IEC,
passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 -
A taxa do imposto aplicável às bebidas
espirituosas declaradas para consumo na Região Autónoma da Madeira é de € 1
241,29/hectolitro.
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
As taxas do imposto dos produtos
previstos no n.º 1 do
artigo 87.º-A são as seguintes:
a)
As bebidas previstas nas alíneas
a) e b) do n.º 1 do
artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a
25 gramas por litro: €1 por hectolitro;
b)
As bebidas previstas nas alíneas
a) e b) do n.º 1 do
artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a
50 gramas por litro e igual ou superior a 25 gramas por litro: €6,02 por
hectolitro;
c)
As bebidas previstas nas alíneas
a) e b) do n.º 1 do
artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a
80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro: €8,02 por
hectolitro;
d)
As bebidas previstas nas alíneas
a) e b) do n.º 1 do
artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja igual ou
superior a 80 gramas por litro: €20,06 por hectolitro;
e)
Concentrados previstos na alínea
c) do n.º 1 do
artigo 87.º-A:
i)
Na forma líquida: €
6,02/hectolitro, € 36,11/hectolitro, € 48,14/hectolitro e € 120,36/hectolitro,
consoante o teor de açúcar seja, respetivamente, inferior a 25 gramas por litro,
inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior 25 gramas por litro, inferior
a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro, ou igual ou
superior a 80 gramas por litro;
ii)
Apresentados sob a forma de pó,
grânulos ou outras formas sólidas: € 10,03/ hectolitro, € 60,18/ hectolitro, €
80,24/ hectolitro e € 200,60/ hectolitro por 100 quilogramas de peso líquido,
consoante o teor de açúcar seja, respetivamente,
inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou
superior 25 gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior
50 gramas por litro, ou igual ou superior a 80 gramas por litro.
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…]:
a)
[…];
b)
[…];
c)
Equipamentos utilizados nas
atividades agrícola, florestal, aquícola e na pesca com a arte-xávega, aprovados
por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da
agricultura e do mar;
d)
[…];
e)
[…];
f)
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…]:
Produto
Código NC
Taxa do imposto (em euros)
Mínima
Máxima […]
[…]
700
700 […]
[…] […]
700 […]
[…] […] […] […]
[…] […]
460 […]
[…] […] […] […]
[…]
0
50 […]
[…]
0
45 […]
[…] […] […]
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
a)
Elemento específico - € 101;
b)
Elemento ad valorem – 14 %.
5 -
[…].
6 -
O imposto mínimo total de referência,
para efeitos do número anterior, corresponde a 102% do somatório dos montantes
que resultarem da aplicação das taxas do imposto sobre o tabaco previstas no n.º
4 e da taxa do imposto sobre o valor acrescentado aos cigarros pertencentes à
classe de preços mais vendida do ano a que corresponda a estampilha especial em
vigor.
[…]
1 -
[…].
2 -
[…]:
a)
Charutos - €412,10 por milheiro;
b)
Cigarrilhas - €61,81 por milheiro.
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
Tabacos de fumar, rapé
e tabaco de mascar
1 -
O imposto incidente sobre o tabaco de
corte fino destinado a cigarros de enrolar e sobre os restantes tabacos de
fumar, o rapé e o tabaco de mascar tem dois elementos: um específico e outro
ad valorem.
2 -
[…].
3 -
O elemento ad valorem resulta da
aplicação de uma percentagem única aos preços de venda ao público de todos os
tipos de tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e restantes
tabacos de fumar, de rapé e de tabaco de mascar.
4 -
[…].
5 -
O imposto relativo ao tabaco de corte
fino destinado a cigarros de enrolar, e restantes tabacos de fumar, ao rapé e ao
tabaco de mascar, resultante da aplicação do número anterior, não pode ser
inferior a € 0,175/g.
6 -
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
A taxa do imposto é de € 0,32/ml.
3 -
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a
78 % do montante do imposto que resulte da aplicação do disposto no n.º 5 do
artigo 103.º.
[…]
1 -
[…]:
a)
Elemento específico - € 60,94;
b)
Elemento ad valorem - 9%.
2 -
Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a
89% do montante do imposto que resulta da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º.
3 -
[…]:
a)
Elemento específico - € 21,40;
b)
Elemento ad valorem – 9%.»
2 -
As alterações
introduzidas pela presente lei ao artigo 93.º-A do
Código dos IEC apenas
produzem efeitos após a regulamentação dos procedimentos necessários à sua
implementação,
aplicação e execução.
Aditamento ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
É aditado ao
Código dos IEC, o artigo 103.º-A, com a seguinte redação:
Tabaco aquecido
1 -
O imposto incidente sobre o tabaco
aquecido, tem dois elementos: um específico e outro ad valorem.
2 -
A unidade tributável do elemento
específico é o grama.
3 -
O elemento ad valorem resulta da
aplicação de uma percentagem única aos preços de venda ao público do tabaco
aquecido.
4 -
As taxas dos elementos específico e ad
valorem são as seguintes:
a)
Elemento específico - 0.0837 €/g;
b)
Elemento ad valorem - 15 %.
b)
5 -
O imposto relativo ao tabaco aquecido
resultante da aplicação do número anterior, não pode ser inferior a € 0,180/g.
6 -
Para efeitos de determinação do imposto
aplicável, caso o peso das embalagens individuais, expresso em gramas, constitua
um número decimal, esse peso é arredondado:
a)
Por excesso, para o número inteiro
imediatamente superior, quando o algarismo da primeira casa decimal for igual ou
superior a cinco;
b)
Por defeito, para o número inteiro
imediatamente inferior, nos restantes casos.»
Consignação da receita ao setor da saúde
1 -
Nos termos do disposto nos artigos
10.º
e
12.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à
Lei n.º 151/2015,
de 11 de setembro, na sua redação atual, a receita fiscal prevista no presente
artigo reverte integralmente para o Orçamento do Estado, sem prejuízo da
afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas.
2 -
A receita obtida com o imposto sobre as
bebidas não alcoólicas previsto no
artigo 87.º‑A do
Código dos IEC, é consignada
à sustentabilidade do
SNS e dos Serviços Regionais de Saúde das Regiões
Autónomas da
Madeira e dos
Açores, conforme a circunscrição onde sejam
introduzidas no consumo.
3 -
Para efeitos do n.º 1, a afetação às
regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas efetua-se
através do regime de capitação, aprovado por portaria do membro do Governo
responsável pela área das finanças, ouvidos os Governos Regionais.
4 -
Os encargos de liquidação e cobrança
incorridos pela
AT são compensados através da retenção de uma percentagem de 3 %
do produto do imposto, a qual constitui receita própria.
Introdução no consumo e comercialização de produtos do tabaco
1 -
As embalagens individuais de produtos do
tabaco que sejam introduzidas no consumo, nos termos do
artigo 9.º do
Código dos
IEC, a partir da data de entrada em vigor da presente lei, devem ostentar uma
nova estampilha especial, cuja cor e preço são regulados por portaria do membro
do Governo responsável pela área das finanças.
2 -
O prazo para a comercialização das
embalagens individuais de produtos do tabaco que tenham aposta a primeira
estampilha de 2020, é definido na portaria referida no número anterior.
3 -
O prazo para a introdução no consumo das
embalagens individuais de produtos do tabaco que tenham aposta a primeira
estampilha especial de 2020 pode ser prorrogado, nos termos a definir na
portaria referida no n.º 1.
Disposição transitória em matéria de produtos petrolíferos e energéticos
utilizados na produção de eletricidade, eletricidade e calor ou gás de cidade
1 -
Durante o ano de 2020, os produtos classificados pelos códigos NC 2701, 2702 e
2704, que sejam utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor
(cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades
como sua atividade principal, são tributados com uma taxa correspondente a 50 %
da taxa de imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos e com uma taxa
correspondente a 50 % do adicionamento sobre as emissões de CO2 previstas,
respetivamente, nos artigos
92.º e
92.º-A do
Código dos IEC.
2 -
O
cálculo da taxa prevista na parte final do número anterior é feito com base num
preço que resulta da diferença entre o preço de referência para o CO2
estabelecido em € 25/tCO2 e o preço resultante da aplicação do n.º 2
do
artigo 92.º-A do
Código dos IEC, com o limite máximo de € 5/tCO2.
3 -
Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no n.º 1 são alteradas a partir
de 1 de janeiro de cada ano, nos seguintes termos:
a)
75 % em 2021;
b)
100 % em 2022.
4 -
Durante o ano de 2020, os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 61 a
2710 19 69 utilizados na produção de
eletricidade, com exceção dos usados nas regiões autónomas, e na produção de
eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, são tributados com uma
taxa correspondente a 25 % da taxa de imposto sobre produtos petrolíferos e
energéticos (ISP) e com uma taxa correspondente a 25% da taxa de adicionamento
sobre as emissões de CO (índice 2), previstas, respetivamente, nos artigos
92.º
e
92.º-A
do
Código dos IEC.
5 -
Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no número anterior são
alteradas a partir de 1 de janeiro de cada ano, nos seguintes termos:
a)
50 % em 2021;
b)
75% em 2022;
c)
100 % em 2023.
6 -
Durante o ano de 2020, os produtos classificados pelos códigos NC 2711 ,
utilizados na produção de eletricidade , com exceção dos usados nas regiões
autónomas, são tributados com uma taxa correspondente a 10% da taxa de ISP e com
uma taxa correspondente a 10% da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO
(índice 2), previstas, respetivamente, nos artigos
92.º e
92.º-A
do
Código dos
IEC
7 -
Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no número anterior são
alteradas a partir de 1 de janeiro de cada ano, nos seguintes termos:
a)
20 % em 2021;
b)
30% em 2022;
c)
40% em 2023.
8 -
Aos produtos previstos nos n.ºs 4 e 6 utilizados em instalações abrangidas pelo
Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), incluindo as abrangidas pela
Exclusão Opcional prevista no CELE, não se aplica a taxa de adicionamento sobre
as emissões de CO2.
9 -
O
disposto nos n.ºs 4 a 7 não é aplicável aos biocombustíveis, ao biometano,
hidrogénio verde e outros gases renováveis.
10 -
A receita decorrente da aplicação dos
números anteriores é consignada nos seguintes termos:
a)
50 % para o
Sistema Elétrico Nacional
ou para a redução do défice tarifário do
setor elétrico, no mesmo exercício da sua cobrança, a afetar ao
Fundo para a
Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético;
b)
50 % para o
Fundo Ambiental.
11 -
A transferência das receitas previstas
na alínea a) do número anterior opera nos termos e condições a
estabelecer por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das
finanças e pela área do ambiente e da ação climática.
12 -
As receitas previstas na alínea b)
do n.º 10 devem ser aplicadas em medidas de apoio à ação climática.
Reavaliação das isenções
aos produtos petrolíferos e energéticos no âmbito do Código dos Impostos
Especiais de Consumo
Durante o ano de 2020, deve o Governo proceder à
reavaliação das isenções atribuídas às instalações incluídas no regime
CELE e no
Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia ao abrigo da alínea f)
do n.º 1.º do
artigo 89.º
do
Código dos IEC no sentido da sua eliminação
progressiva.
Imposto sobre veículos
Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos
Os artigos 7.º,
8.º,
10.º,
51.º,
52.º,
53.º,
54.º e
57.º-A do
Código do Imposto sobre Veículos, aprovado em anexo à
Lei n.º
22-A/2007, de 29 de junho, na sua redação atual, adiante designado por Código do
ISV, passam a ter a seguinte
redação:
[…]
1 -
[…].
Componente cilindrada
Escalão de cilindrada (em centímetros cúbicos)
Taxas por centímetros cúbicos (em euros)
Parcela a abater (em euros) Até
1000
0,99
769,80
Entre 1001 e 1250
1,07
771,31 Mais
de 1250
5,08
5 616,80
Componente ambiental
Aplicável a veículos com emissões de CO2
resultantes dos testes realizados ao abrigo do “Novo Ciclo de Condução Europeu
Normalizado” (New European Driving Cycle –NEDC)
Veículos
a gasolina
Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro)
Taxas (em euros)
Parcela a abater (em euros) Até
99
4,19
387,16 De
100 a 115
7,33
680,91 De
116 a 145
47,65
5353,01 De
146 a 175
55,52
6473,88 De
176 a 195
141,42
21422,47 Mais
de 195
186,47
30274,29
Veículos
a gasóleo
Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro)
Taxas (em euros)
Parcela a abater (em euros) Até
99
5,24
398,07 De
100 a 115
21,26
1676,08 De
116 a 145
71,83
6524,16 De
146 a 175
159,33
17158,92 De
176 a 195
177,19
19694,01 Mais
de 195
243,38
30326,67
Componente ambiental
Aplicável a veículos com emissões de CO2
resultantes dos testes realizados ao abrigo do “Procedimento
Global de Testes Harmonizados de Veículos Ligeiros” (Worldwide
Harmonized Light Vehicle Test Procedure - WLTP)
Veículos
a gasolina
Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro)
Taxas
(em euros)
Parcela a abater (em euros)
Até 110
0,40
39,00
De 111 a 115
1,00
105,00
De 116 a 120
1,25
134,00
De 121 a 130
4,78
561,40
De 131 a 145
5,79
691,55
De 146 a 175
37,66
5 276,50
De 176 a 195
46,58
6 571,10
De 196 a 235
175,00
31 000,00
Mais de 235
212,00
38 000,00
Veículos
a gasóleo
Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro)
Taxas
(em euros)
Parcela a abater (em euros) Até 110
1,56
10,43 De 111 a 120
17,20
1 728,32 De 121 a 140
58,97
6 673,96 De 141 a 150
115,50
14 580,00 De 151 a 160
145,80
19 200,00 De 161 a 170
201,00
26 500,00 De 171 a 190
248,50
33 536,42 Mais de 190
256,00
34 700,00
2 -
[…].
Componente cilindrada
Escalão de cilindrada (em centímetros cúbicos)
Taxas por centímetros cúbicos (em euros)
Parcela a abater
Até 1 250
4,81
3 020,78
Mais de 1 250
11,41
11 005,76
3 -
Os veículos ligeiros, equipados com sistema de propulsão a
gasóleo ficam sujeitos a um agravamento de € 500 no total do montante do imposto
a pagar, sendo esse valor reduzido para € 250 relativamente aos veículos
ligeiros de mercadorias referidos no n.º 2 do artigo 9.º, com exceção dos
veículos que apresentarem nos respetivos certificados de conformidade ou, na sua
inexistência, nas homologações técnicas, um valor de emissão de partículas
inferior a 0,001 g/km.
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].
[…]
1 -
[…]:
a)
[…];
b)
40%, aos
automóveis ligeiros de utilização mista, com peso bruto superior a 2500 kg,
lotação mínima de sete lugares, incluindo o do condutor, e que não apresentem
tração às quatro rodas, permanente ou adaptável;
c)
40%, aos
automóveis ligeiros de passageiros que utilizem exclusivamente como combustível
gás natural;
d)
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
[…]
[…]:
Escalão de Cilindrada (em centímetros cúbicos)
Valor (em euros) De
120 até 250
66,90 De
251 até 350
83,08 De
351 até 500
111,13 De
501 até 750
167,24 Mais
de 750
222,27
[…]
1 -
[…]:
a)
Os
veículos identificados no Despacho n.º 7316/2016, publicado no Diário da
República, 2.ª série, n.º 107, de 3 de junho, com as classes L, M ou S,
adquiridos para funções operacionais pela
Autoridade Nacional de Emergência e
Proteção Civil, pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.
P., ou pelas associações humanitárias ou câmaras municipais para o conjunto das
missões de proteção, socorro, assistência, apoio e combate aos incêndios,
atribuídas aos seus corpos de bombeiros;
b)
[…];
c)
[…];
d)
[…];
e)
Os
veículos adquiridos para o exercício de funções operacionais das equipas de
sapadores florestais e da força de sapadores bombeiros florestais pelo
Instituto
da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., bem como os veículos
adquiridos pelas corporações de bombeiros para o cumprimento das missões de
proteção civil, nomeadamente socorro, assistência, apoio e combate a incêndios;
f)
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
[…]
1 -
Estão isentos do imposto os veículos
para transporte coletivo dos utentes com lotação de nove lugares, incluindo o do
condutor, adquiridos em estado novo, por instituições particulares de
solidariedade social, cooperativas e associações de e para pessoas com
deficiência às quais tenha sido atribuído o estatuto de organização não
governamental das pessoas com deficiência (ONGPD), que se destinem ao transporte
em atividades de interesse público e que se mostrem adequados à sua natureza e
finalidades, desde que, em qualquer caso, possuam um nível de emissão de CO2
NEDC até 180 g/km ou emissão de CO2
WLTP até 207g/Km.
2 -
[…].
3 -
[…].
[…]
1 -
Os automóveis ligeiros de passageiros e
de utilização mista que se destinem ao serviço de aluguer com condutor – táxis,
letra ‘A’ e letra ‘T’, introduzidos no consumo e que apresentem até quatro anos
de uso, contados desde a atribuição da primeira matrícula e respetivos
documentos, e não tenham níveis de emissão de CO2 NEDC superiores a
160 g/km ou níveis de emissão de CO2
WLTP superiores a 184 g/km, confirmados pelo respetivo certificado de
conformidade, beneficiam de uma isenção correspondente a 70 % do montante do
imposto.
2 -
Os veículos referidos no número anterior
que se encontrem equipados com motores preparados para o consumo exclusivo, no
seu sistema de propulsão, de gás natural ou de energia elétrica, ou com motores
híbridos, preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de
energia elétrica ou solar quer de gasolina ou gasóleo, ficam integralmente
isentos de imposto.
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…]:
a)
Os veículos devem possuir um nível
de emissão de CO2 NEDC até 120 g/km ou nível de emissão de CO2
WLTP até 138g/km ou, no caso dos veículos previstos no n.º 3 do artigo 9.º, um
nível de emissão de CO2 NEDC até 165g/km ou nível de emissão de CO2
WLTP até 190g/km, desde que, em qualquer caso, os níveis de emissões sejam
confirmados pelo respetivo certificado de conformidade;
b)
[…];
c)
[…];
d)
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
A isenção é válida apenas para os
veículos que possuam nível de emissão de CO2 NEDC até 160 g/km ou
nível de emissão de CO2 WLTP até 184 g/km, não podendo a isenção
ultrapassar o montante de € 7 800.
3 -
[…].
4 -
O limite relativo ao nível de emissão de
CO2 estabelecido no n.º 2 não é aplicável aos veículos especialmente
adaptados ao transporte de pessoas com deficiência que se movam apoiadas em
cadeira de rodas, tal como estas são definidas pelo artigo seguinte, sendo as
emissões de CO2 NEDC aumentadas para 180 g/km ou para 207 g/km de
emissões de CO2 WLTP quando, por imposição da declaração de
incapacidade, o veículo a adquirir deva possuir mudanças automáticas.
[…]
1 -
[…].
2 -
Para efeitos do disposto no número
anterior, só são considerados os automóveis ligeiros de passageiros com emissões
específicas de CO2 NEDC iguais ou inferiores a 150 g/km ou emissões
específicas iguais ou inferiores a 173 g/km de CO2 WLTP, não podendo
a isenção ultrapassar o montante de € 7 800.
3 -
[…].»
Impostos locais
Imposto municipal sobre imóveis
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Os artigos
46.º,
79.º,
112.º e
112.º-B do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual, adiante
designado por Código do IMI, passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
Nos casos de prédios dotados de
autonomia económica nos termos do n.º 1 do
artigo 2.º, o terreno a considerar
para efeitos da aplicação do número anterior corresponde apenas à área
efetivamente ocupada com a implantação.
4 -
[Anterior n.º 3].
5 -
[Anterior n.º 4].
[…]
1 -
[…].
2 -
Se o prédio for rústico ou urbano e não
vedado, é inscrito na freguesia onde esteja situada a maior área ou o maior
número de construções, respetivamente.
3 -
[…].
4 -
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].
10 -
[…].
11 -
[…].
12 -
[…].
13 -
[…].
14 -
[…].
15 -
[…].
16 -
A identificação dos prédios ou frações
autónomas devolutos, os prédios em ruínas e os terrenos para construção
referidos no artigo 112.º-B, deve ser comunicada pelos municípios à Autoridade
Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, nos termos e prazos
referidos no n.º 14 e divulgada por estes no respetivo sítio na Internet, bem
como no boletim municipal, quando este exista.
17 -
[…].
18 -
[…].
[…]
1 -
Os prédios urbanos ou frações autónomas
que se encontrem devolutos há mais de dois anos, os prédios em ruínas, bem como
os terrenos para construção inseridos no solo urbano e cuja qualificação em
plano municipal de ordenamento do território atribua aptidão para o uso
habitacional, sempre que se localizem em zonas de pressão urbanística, como tal
definidas em diploma próprio, estão sujeitos ao seguinte agravamento, em
substituição do previsto no n.º 3 do artigo 112.º:
a)
[…];
b)
[…].
2 -
[…].»
Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre
as Transmissões Onerosas de Imóveis
Os artigos
11.º e
17.º do Código
do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado em
anexo ao
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual,
adiante designado por Código do IMT, passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…]..
6 -
Deixam de beneficiar de isenção as aquisições a que se
refere o
artigo 8.º, se os prédios não forem alienados no prazo de cinco anos a
contar da data da aquisição ou o adquirente seja uma entidade com relações
especiais, nos termos do n.º 4 do
artigo 63.º do
Código do IRC.
7 -
[…].
8 -
[…].
[…]
1 -
[…]:
a)
[…]:
Valor sobre que incide o IMT
Taxas percentuais
Marginal
Média (*)
Até 92 407
0
0
De mais de
92 407 e até 126 403
2
0,537 9
De mais de
126 403 e até 172 348
5
1,727 4
De mais de
172 348 e até 287 213
7
3,836 1
De mais
de 287 213 e até 574 323
8
-
Superior a
574 323 e até 1000 000
6 (taxa única)
Superior a
1 000 000
7,5 (taxa única)
(*) No limite superior do escalão
b)
[…]:
Valor sobre
que incide o IMT
Taxas
percentuais
Marginal
Média (*)
Até 92 407
1
1
De mais de 92 407 e até 126 403
2
1,268 9
De mais de 126 403 e até 172 348
5
2,263 6
De mais de 172 348 e até 287 213
7
4,157 8
De mais de 287 213 e até 550 836
8
-
Superior a 574 323 e até 1000 000
6 (taxa
única)
Superior a 1 000 000
7,5 (taxa
única)
(*) No limite superior do escalão
c)
[…].
d)
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].»
Imposto único de circulação
Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação
Os artigos
5.º,
9.º,
10.º,
11.º,
12.º,
13.º,
14.º e
15.º do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado em
anexo à
Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na sua redação atual, adiante
designado por Código do IUC, passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 -
[…]:
a)
[…];
b)
[…];
c)
Automóveis e motociclos que, tendo
mais de 30 anos e constituindo peças de museus públicos, só ocasionalmente sejam
objeto de uso e não efetuem deslocações anuais superiores a 500 quilómetros;
d)
Veículos das categorias A, C, D e E
que, tendo mais de 30 anos e sendo considerados de interesse histórico pelas
entidades competentes, só ocasionalmente sejam objeto de uso e não efetuem
deslocações anuais superiores a 500 quilómetros;
e)
[Anterior alínea d)];
f)
Veículos da categoria B que possuam
um nível de emissão de CO2 NEDC até 180 g/km ou um nível de emissão de CO2 WLTP
até 205 g/km e veículos da categoria A, que se destinem ao serviço de aluguer
com condutor (letra «T») ou ao transporte em táxi;
g)
[Anterior
alínea f)];
h)
[Anterior
alínea g)];
i)
[Anterior
alínea h)];
j)
[Anterior alínea i)].
2 -
[…]:
a)
Pessoas com deficiência cujo grau
de incapacidade seja igual ou superior a 60%, em relação a veículos da categoria
B que possuam um nível de emissão de CO2 NEDC até 180 g/km ou um
nível de emissão de CO2 WLTP até 205 g/km ou a veículos das
categorias A e E, e nas condições previstas nos n.ºs 5 e 6;
b)
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].
10 -
[…].
[…]
[…]:
Combustível Utilizado
Eletricidade Voltagem
Total
Imposto anual segundo o
ano da matrícula (em euros)
Gasolina Cilindrada (cm3)
Outros Produtos Cilindrada
(cm3)
Posterior a 1995
De 1990 a 1995
De 1981 a 1989
Até 1000
Até 1500
Até 100
18,42
11,61
8,14
Mais de 1001 até 1300
Mais de 1500 até 2000
Mais de 100
36,96
20,77
11,61
Mais de 1300 até 1750
Mais de 2000 até 3000
57,73
32,27
16,19
Mais de 1750 até 2600
Mais de 3000
146,47
77,25
33,39
Mais de 2600 até 3500
265,98
144,83
73,75
Mais de 3500
473,9
243,43
111,85
[…]
1 -
[…]:
Escalão de Cilindrada
(centímetros cúbicos)
Taxas (euros)
Escalão de CO2 (gramas por
quilómetro)
Taxas (euros)
NEDC
WLTP
Até 1 250
29,39
Até 120
Até 140
60,28
Mais de 1 250 até 1 750
58,97
Mais de 120 até 180
Mais de 140 até 205
90,33
Mais de 1 750 até 2 500
117,82
Mais de 180 até 250
Mais de 205 até 260
196,18
Mais de 2 500
403,23
Mais de 250
Mais de 260
336,07
2 -
[…]:
Escalão de CO2(gramas por quilómetro)
Taxas (euros)
NEDC
WLTP Mais de 180 até 250
Mais de 205 até 260
29,39 Mais de 250
Mais de 260
58,97
3 -
[…].
[…]
[…]:
Veículos de peso bruto inferior a 12 t
Escalões de peso bruto (quilogramas)
Taxas Anuais (euros) Até 2500
32,52 De 2501 a 3500
53,85 De 3501 a 7500
129,04 De 7501 a 11999
209,31
Veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12
t
Escalões de peso bruto (quilogramas)
Ano da 1ª matrícula
Até 1990 (inclusive)
Entre 1991 e 1993
Entre 1994 e 1996
Entre 1997 e 1999
2000 e após
Com suspensão pneumática ou equivalente
Com outro tipo de suspensão
Com suspensão pneumática ou equivalente
Com outro tipo de suspensão
Com suspensão pneumática ou equivalente
Com outro tipo de suspensão
Com suspensão pneumática ou equivalente
Com outro tipo de suspensão
Com suspensão pneumática ou equivalente
Com outro tipo de suspensão
Taxas anuais (Euros )
Taxas anuais (Euros )
Taxas anuais (Euros )
Taxas anuais (Euros )
Taxas anuais (Euros )
2 EIXOS
< 12000
227
235
210
220
199
209
192
199
190
197
De 12001 a 12999
322
379
299
350
286
335
275
323
272
321
De 13000 a 14999
325
384
301
356
289
339
278
327
276
325
De 15000 a 17999
362
403
336
377
322
359
308
344
306
341
>= 18000
459
512
426
474
408
453
393
434
390
429
3 EIXOS
< 15000
227
322
210
298
199
285
191
275
190
272
De 15000 a 16999
319
360
296
334
283
321
271
306
269
303
De 17000 a 17999
319
368
296
341
283
326
271
313
269
310
De 18000 a 18999
414
457
385
424
368
406
351
391
348
387
De 19000 a 20999
415
457
387
424
370
410
354
391
350
392
De 21000 a 22999
417
463
388
428
373
461
356
394
351
438
>= 23000
466
519
433
483
415
461
397
441
395
438
>= 4 EIXOS
< 23000
320
358
297
332
283
319
272
303
269
301
De 23000 a 24999
403
454
377
422
359
403
344
388
341
385
De 25000 a 25999
414
457
385
424
368
406
351
391
348
387
De 26000 a 26999
759
860
706
801
673
763
647
732
642
725
De 27000 a 28999
769
880
715
819
682
782
657
753
651
746
>= 29000
792
893
734
830
702
795
673
762
668
757
Veículos articulados e conjuntos de veículos
Escalões de peso bruto (quilogramas)
Ano da 1ª matrícula
Até 1990 (inclusive)
Entre 1991 e 1993
Entre 1994 e 1996
Entre 1997 e 1999
2000 e após
Com suspensão pneumática ou equivalente
Com outro tipo de suspensão
Com suspensão pneumática ou equivalente
Com outro tipo de suspensão
Com suspensão pneumática ou equivalente
Com outro tipo de suspensão
Com suspensão pneumática ou equivalente
Com outro tipo de suspensão
Com suspensão pneumática ou equivalente
Com outro tipo de suspensão
Taxas anuais (euros )
Taxas anuais (Euros )
Taxas anuais (Euros )
Taxas anuais (Euros )
Taxas anuais (Euros )
2+1 EIXOS
< 12000
226
228
209
211
198
201
191
193
189
192
De 12001 a 17999
312
384
293
356
281
338
271
326
269
324
De 18000 a 24999
414
487
388
453
373
432
359
416
355
413
De 25000 a 25999
447
499
420
465
401
442
388
425
386
422
>= 26000
833
918
782
853
747
814
719
781
715
774
2+2 EIXOS
< 23000
308
354
291
329
278
313
268
301
267
299
De 23000 a 25999
398
450
376
420
356
401
345
386
343
383
De 26000 a 30999
760
866
712
806
678
769
658
739
652
732
De 31000 a 32999
821
889
770
827
734
792
711
759
706
753
>= 33000
874
1054
821
982
783
936
759
901
753
891
2+3 EIXOS
< 36000
773
871
724
810
693
773
671
744
665
735
De 36000 a 37999
854
927
803
868
766
829
740
803
733
797
>= 38000
885
1043
829
979
794
933
767
904
761
896
3+2 EIXOS
< 36000
767
847
719
786
688
753
665
720
660
719
De 36000 a 37999
786
896
739
833
706
797
679
763
674
762
De 38000 a 39999
788
953
740
885
707
846
682
811
675
809
>= 40000
918
1179
861
1097
821
1048
797
1006
789
1005
>= 3+3 EIXOS
< 36000
717
850
672
792
643
754
622
723
615
718
De 36000 a 37999
846
939
795
873
758
845
732
802
725
795
De 38000 a 39999
854
956
802
887
765
849
739
814
732
808
>= 40000
873
970
818
904
782
861
758
827
750
821
[…]
[…]:
Veículos de peso bruto inferior a 12 t
Escalões de peso bruto (em quilogramas)
Taxas Anuais (em euros) Até 2500
17,27 De 2501 a 3500
29,47 De 3501 a 7500
67,06 De 7501 a 11999
111,76
Veículos a motor de peso bruto >= 12 t
Escalões de peso bruto (em quilogramas)
Ano da 1ª matrícula
Até 1990 (inclusive)
Entre 1991 e 1993
Entre 1994 e 1996
Entre 1997 e 1999
2000 e após
Com suspensão pneumática ou equivalente
Com outro tipo de suspensão
Com suspensão pneumática ou equivalente
Com outro tipo de suspensão
Com suspensão pneumática ou equivalente
Com outro tipo de suspensão
Com suspensão pneumática ou equivalente
Com outro tipo de suspensão
Com suspensão pneumática ou equivalente
Com outro tipo de suspensão
Taxas anuais (Euros )
Taxas anuais (Euros )
Taxas anuais (Euros )
Taxas anuais (Euros )
Taxas anuais (Euros )
2 EIXOS
12000
131
135
123
127
115
121
111
114
110
113
De 12001 a 12999
152
198
143
186
137
178
133
173
132
172
De 13000 a 14999
154
199
145
187
139
179
135
174
134
172
De 15000 a 17999
189
275
178
255
171
245
163
237
161
236
>=18000
223
345
208
326
199
311
192
300
190
298
3 eixos
< 15.000
130
155
122
146
114
140
110
136
109
135
De 15000 a 16999
154
201
145
188
139
180
135
175
134
174
De 17000 a 17999
154
201
145
188
139
180
135
175
134
174
De 18000 a 18999
186
265
176
247
166
237
161
230
159
228
De 19000 a 20999
186
265
176
247
166
237
161
230
159
228
De 21000 a 22999
188
283
177
266
170
252
162
244
161
242
>=23000
282
351
265
331
251
317
244
304
242
302
>= 4 eixos
< 23.000
154
197
145
185
139
135
135
172
134
171
De 23000 a 24999
219
262
204
246
194
235
189
228
187
227
De 25000 a 25999
248
289
234
271
224
256
217
249
216
247
De 26000 a 26999
403
505
379
472
362
453
348
436
345
433
De 27000 a 28999
406
506
381
475
363
454
349
437
347
434
>=29000
457
680
427
640
410
611
395
592
392
585
Veículos articulados e conjuntos de veículos
Escalões de peso bruto (em quilogramas)
Ano da 1ª matrícula
Até 1990 (inclusive)
Entre 1991 e 1993
Entre 1994 e 1996
Entre 1997 e 1999
2000 e após
Com suspensão pneumática ou equivalente
Com outro tipo de suspensão
Com suspensão pneumática ou equivalente
Com outro tipo de suspensão
Com suspensão pneumática ou equivalente
Com outro tipo de suspensão
Com suspensão pneumática ou equivalente
Com outro tipo de suspensão
Com suspensão pneumática ou equivalente
Com outro tipo de suspensão
Taxas anuais (Euros )
Taxas anuais (Euros )
Taxas anuais (Euros )
Taxas anuais (Euros )
Taxas anuais (Euros ) 2 + 1 eixos
12000
129
130
121
121
113
113
110
110
109
109 De12001 a 17999
152
195
143
184
137
176
133
171
132
170 De 18000 a 24999
197
257
185
242
172
232
172
225
171
223 De 25000 a 25999
248
367
234
343
218
328
218
319
216
316 >=26000
377
504
351
472
326
450
326
435
324
432 2 + 2 eixos
< 23.000
152
195
143
184
137
177
133
171
132
170 De 23000 a 24999
185
246
175
232
165
222
159
216
158
214 De 25000 a 25999
217
260
202
244
193
234
187
227
185
225 De 26000 a 28999
311
434
291
408
278
390
269
377
267
375 De 29000 a 30999
374
496
348
466
333
444
323
429
321
426 De 31000 a 32999
440
583
414
549
395
522
383
505
380
502 >=33000
587
684
551
643
525
614
508
594
504
590 2 + 3 eixos
< 36.000
431
495
405
465
386
442
375
428
372
425 De 36000 a 37999
462
650
433
610
413
582
400
564
396
559 >=38000
636
704
598
660
569
630
552
610
548
606 3 + 2 eixos
< 36.000
366
426
342
401
328
383
318
370
316
367 De 36000 a 37999
438
573
412
538
393
514
382
496
379
491 De 38000 a 39999
575
674
542
633
516
606
499
585
494
580 >=40000
797
929
748
871
713
832
691
804
684
798 >= 3 + 3 eixos
< 36.000
304
396
286
373
273
355
265
342
262
340 De 36000 a 37999
400
496
377
466
359
444
345
429
343
426 De 38000 a 39999
466
503
437
470
417
449
405
434
401
431 >=40000
479
678
449
638
428
609
415
590
412
584
[…]
[…]:
Escalão de Cilindrada
Taxa Anual em euros
(em centímetros cúbicos)
(segundo o ano da matrícula do veículo)
Posterior a 1996
Entre 1992 e 1996 De 120 até 250
5,73
0 Mais de 250 até 350
8,1
5,73 Mais de 350 até 500
19,59
11,59 Mais de 500 até 750
58,86
34,66 Mais de 750
127,82
62,69
[…]
A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de € 2,73/kW.
[…]
A taxa aplicável aos
veículos da categoria G é de € 0,69€/ kg, tendo o imposto o limite de
€12.679,93. »
Benefícios Fiscais
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos
41.º-B,
44.º,
59.º-A,
60.º e
71.º do
Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º
215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, adiante designado por EBF, passam a ter a seguinte
redação:
[…]
1 -
Às empresas que exerçam, diretamente e a
título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial,
industrial ou de prestação de serviços em territórios do interior, que sejam
qualificados como micro, pequena ou média empresa, nos termos previstos no
anexo
ao
Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, é aplicável
a taxa de IRC de 12,5 % aos primeiros € 25 000 de matéria coletável.
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].
[…]
1 -
[…]:
a)
[…];
b)
[…];
c)
[…];
d)
[…];
e)
[…];
f)
[…];
g)
[…];
h)
[…];
i)
[…];
j)
[…];
l)
[…];
m)
[…];
n)
[Revogada.];
o)
[…];
p)
[…];
q)
[…].
2 -
[…]:
a)
[…];
b)
[…];
c)
[…];
d)
[Revogada];
e)
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
A isenção a que se refere a alínea q)
do n.º 1 é de caráter automático, operando mediante comunicação do
reconhecimento pelo município como estabelecimentos de interesse histórico e
cultural ou social local, a efetuar pelas câmaras municipais, vigorando enquanto
os prédios estiverem reconhecidos e integrados, mesmo que estes venham a ser
transmitidos.
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].
10 -
Os benefícios constantes das alíneas b) a m), o) e p)
do n.º 1 cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os
determinaram, devendo os proprietários, usufrutuários ou superficiários dar
cumprimento ao disposto na alínea g) do n.º 1 do
artigo 13.º do
Código do
Imposto Municipal sobre Imóveis, e o constante da alínea q) do n.º 1
cessa no ano, inclusive, em que os prédios deixem de estar reconhecidos pelo
município e integrados no inventário nacional de estabelecimentos e entidades
com interesse histórico e cultural ou social local, ou sejam considerados
devolutos ou em ruínas, nos termos do n.º 3 do
artigo 112.º do
Código do Imposto
Municipal sobre Imóveis.
11 -
[…].
12 -
[…].
[…]
Os gastos suportados com a aquisição, em território português, de eletricidade e
gás natural veicular (GNV) para abastecimento de veículos são dedutíveis em
valor correspondente a 130 %, no caso de eletricidade, e a 120 %, no caso de
GNV, do respetivo montante, para efeitos da determinação do lucro tributável em
sede de IRC e da categoria B do IRS, neste último caso havendo opção pelo regime
da contabilidade organizada, quando se trate de:
a)
[…];
b)
[…];
c)
[…].
Reorganização de entidades em
resultado de operações de restruturação ou de acordos de cooperação
1 -
Às entidades que exerçam, diretamente e
a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial,
industrial ou de prestação de serviços, e que se reorganizem, em resultado de
operações de reestruturação ou acordos de cooperação, são aplicáveis os
seguintes benefícios:
a)
[…];
b)
Isenção do imposto do selo,
relativamente à transmissão dos imóveis referidos na alínea anterior ou de
estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, necessários às operações de
reestruturação ou aos acordos de cooperação;
c)
[…].
2 -
O regime previsto no presente artigo é
aplicável às operações de reestruturação ou aos acordos de cooperação que
envolvam entidades com sede, direção efetiva ou domicílio em território
português, noutro Estado membro da União Europeia ou, ainda, no Estado em
relação ao qual vigore uma convenção para evitar a dupla tributação sobre o
rendimento e o capital celebrada com Portugal, com exceção das entidades
domiciliadas em países, territórios ou regiões com regimes de tributação
privilegiada, claramente mais favoráveis, constantes de lista aprovada por
portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 -
[…]:
a)
A fusão de sociedades, empresas
públicas, cooperativas ou outras entidades.
b)
A incorporação por uma entidade do
conjunto ou de um ou mais ramos de atividade de outra entidade;
c)
A cisão de entidade, através da
qual:
i)
Uma entidade destaque um ou mais
ramos da sua atividade para com eles constituir outras entidades ou para os
fundir com entidades já existentes, mantendo, pelo menos, um dos ramos de
atividade; ou
ii)
Uma entidade se dissolva, dividindo
o seu património em duas ou mais partes que constituam, cada uma delas, pelo
menos, um ramo de atividade, sendo cada uma delas destinada a constituir uma
nova entidade ou a ser fundida com entidades já existentes ou com partes do
património de outras entidades, separadas por idênticos processos e com igual
finalidade.
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].
10 -
[…].
11 -
[…].
12 -
[…].
13 -
[…].
14 -
[…].
15 -
[…].
Incentivos à
reabilitação urbana e ao arrendamento habitacional a custos acessíveis
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].
10 -
[…].
11 -
[…].
12 -
[…].
13 -
[…].
14 -
[…].
15 -
[…].
16 -
[…].
17 -
[…].
18 -
[…].
19 -
[…].
20 -
[…].
21 -
[…].
22 -
[…].
23 -
[…]:
a)
[…]:
i)
[…];
ii)
Um nível de conservação mínimo
'bom' em resultado de obras realizadas nos quatro anos anteriores à data do
requerimento para a correspondente avaliação, desde que o custo das obras,
incluindo imposto sobre valor acrescentado, corresponda, pelo menos, a 25 % do
valor patrimonial tributário do imóvel e este se destine a arrendamento para
habitação permanente;
b)
[…];
c)
[…].
24 -
[…].
25 -
[…].
26 -
[…].
27 -
Ficam isentos de tributação em IRS e em IRC, os rendimentos prediais obtidos no
âmbito dos Programas Municipais de oferta para arrendamento habitacional a
custos acessíveis, sendo os rendimentos isentos obrigatoriamente englobados para
efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, quando o
sujeito passivo opte pelo englobamento dos rendimentos prediais.
28 -
Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se Programas Municipais
de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis os programas de
iniciativa municipal que tenham por objeto contratos de arrendamento e
subarrendamento habitacional por um prazo mínimo de arrendamento não inferior a
cinco anos e cujo limite geral de preço de renda por tipologia não exceda o
definido nas Tabelas 1 e 2 do anexo I à
Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho.
29 -
Em tudo o que não esteja previsto nos n.ºs 27 a 29 aplica-se o regime constante
do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, com as necessárias adaptações.
30 -
A isenção prevista nos n.ºs 27 a 29 depende de reconhecimento pelo membro do
Governo responsável pela área das finanças.»
Prorrogação no âmbito
do EBF
1 -
Considerando a avaliação resultante do
relatório elaborado nos termos e para os efeitos do
artigo 15.º-A do
EBF, a vigência dos artigos
20.º,
28.º,
29.º,
30.º,
31.º,
52.º,
53.º,
54.º,
59.º,
59.º-A,
59.º-B;
59.º-C;
62.º-B,
63.º e
64.º
e da alínea b) do
artigo 51.º
do
EBF, é prorrogada até 31 de dezembro de 2020.
2 -
Durante o ano de 2020, os benefícios
fiscais prorrogados no número anterior são objeto de nova avaliação de acordo
com a metodologia inovatória introduzida pelo referido relatório.
Norma revogatória no
âmbito do EBF
São revogadas a alínea n) do
n.º 1 e a alínea d) do n.º 2 do
artigo 44.º do EBF.
Autorização legislativa
no âmbito do EBF
1 -
Fica o Governo autorizado a criar um
regime de benefícios fiscais no âmbito do
Programa de Valorização do Interior aplicável a sujeitos passivos de IRC em função dos gastos resultantes de criação
de postos de trabalho em territórios do interior.
2 -
O sentido e a extensão das alterações a
introduzir, nos termos da autorização legislativa referida no número anterior,
são os seguintes:
a)
Consagrar a dedução à coleta, nos
termos do n.º 2 do
artigo 90.º do
Código do IRC, correspondente a 20% dos gastos
do período incorridos, que excederem o valor da retribuição mínima nacional
garantida, com a criação de postos de trabalho nos territórios do interior,
tendo como limite máximo a coleta do período de tributação;
b)
Prever que os territórios do
interior relevantes para aplicação deste benefício sejam definidos por portaria
dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área da coesão
territorial.
3 -
A autorização legislativa referida no
n.º 1 é concretizada pelo Governo após aprovação da União Europeia para alargar
o regime de auxílios de base regional.
4 -
Fica ainda o Governo autorizado a criar
um regime de benefícios fiscais no âmbito dos Planos de Poupança Florestal (PPF)
que sejam regulamentados ao abrigo do Programa para Estímulo ao Financiamento da
Floresta a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de
27 de outubro.
5 -
O
sentido e a extensão das alterações a introduzir, nos termos da autorização
legislativa referida no número anterior, são os seguintes:
a)
Aditar ao
EBF uma norma que
estabeleça uma isenção em sede de IRS aplicável aos juros obtidos provenientes
de PPF;
b)
Consagrar uma dedução à coleta, nos
termos do artigo 78.º
do
Código do IRS, correspondente a 30 % dos valores em
dinheiro aplicados no respetivo ano por cada sujeito passivo, mediante entradas
em PPF, tendo como limite máximo € 450 por sujeito passivo.
6 -
A autorização legislativa prevista no
n.º 4 é concretizada pelo Governo de forma integrada no âmbito da aprovação de
legislação específica com vista à criação e regulamentação dos PPF previstos na
Resolução do Conselho de Ministros n.º 157‑A/2017, de 27 de outubro.
7 -
As presentes autorizações legislativas
têm a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
Código Fiscal do Investimento
Alteração ao Código Fiscal do
Investimento
Os
artigos
29.º,
30.º,
34.º,
35.º,
37.º,
37.º-A,
38.º e
40.º do
Código Fiscal do
Investimento, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro,
na sua redação atual, adiante designado por CFI, passam a ter a seguinte
redação:
[…]
1 -
Os
sujeitos passivos referidos no artigo anterior podem deduzir à coleta do IRC,
nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2014, até
10 % dos lucros retidos que sejam reinvestidos em aplicações relevantes nos
termos do artigo 30.º, no prazo de quatro anos contado a partir do final do
período de tributação a que correspondam os lucros retidos.
2 -
Para efeitos da dedução prevista no número anterior, o montante máximo dos
lucros retidos e reinvestidos, em cada período de tributação, é de €12 000 000,
por sujeito passivo.
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
Consideram-se ainda aplicações relevantes, para efeitos do presente regime, os
ativos intangíveis, constituídos por despesas com transferência de tecnologia,
nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, «know-how»
ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente, desde que cumpridos
cumulativamente os seguintes requisitos:
a)
Estejam sujeitas a amortizações ou depreciações para efeitos fiscais;
b)
Não
sejam adquiridos a entidades com as quais existam relações especiais nos termos
do n.º 4 do
artigo 63.º do
Código do IRC.
3 -
Considera-se investimento realizado em aplicações relevantes o correspondente às
adições, verificadas em cada período de tributação, de ativos fixos tangíveis ou
ativos intangíveis e bem assim o que, tendo a natureza de ativo fixo tangível e
não dizendo respeito a adiantamentos, se traduza em adições aos investimentos em
curso.
4 -
Para efeitos do disposto nos números anteriores, não se consideram as adições de
ativos que resultem de transferências de investimentos em curso.
5 -
No
caso de ativos adquiridos em regime de locação financeira, a dedução a que se
refere o n.º 1 do artigo anterior é condicionada ao exercício da opção de compra
pelo sujeito passivo no prazo de sete anos contado da data da aquisição.
6 -
[Anterior
n.º 5].
7 -
[Anterior
n.º 6].
[…]
[…]:
a)
[…];
b)
O incumprimento do disposto nos
n.ºs 4, 6 ou 7 do artigo 30.º, implica a devolução do montante de imposto que
deixou de ser liquidado na parte correspondente aos ativos relativamente aos
quais não seja exercida a opção de compra ou que sejam transmitidos antes de
decorrido o prazo de cinco anos, o qual é adicionado ao montante de imposto a
pagar relativo ao período em que se verifiquem esses factos, acrescido dos
correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais;
c)
[…];
d)
[…].
[…]
O
SIFIDE II, a vigorar nos períodos de tributação de
2014 a 2025, processa-se nos termos dos artigos seguintes.
[…]
1 -
[…]:
a)
[…];
b)
[…];
c)
[…];
d)
[…];
e)
[…];
f)
Participação no capital de instituições de investigação e desenvolvimento e
contribuições para fundos de investimentos, públicos ou privados, destinados a
financiar empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento,
incluindo o financiamento da valorização dos seus resultados, cuja idoneidade em
matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida pela
Agência Nacional
de Inovação, S. A., nos termos do n.º 1 do artigo 37.º-A;
g)
[…];
h)
[…];
i)
[…];
j)
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
Reconhecimento da idoneidade e do caráter de investigação e desenvolvimento das
entidades
1 -
Cabe à Agência Nacional de Inovação, S. A., o reconhecimento da idoneidade da
entidade em matéria de investigação e desenvolvimento a que se referem as
alíneas e) e f) do n.º 1 do
artigo 37.º.
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[Revogado].
10 -
[Revogado].
[…]
1 -
Os
sujeitos passivos de
IRC residentes em território português que exerçam, a
título principal, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de
serviços e os não residentes com estabelecimento estável nesse território podem
deduzir ao montante da coleta do
IRC apurado nos termos da alínea a) do
n.º 1 do
artigo 90.º do
Código do IRC, e até à sua concorrência, o valor
correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento, na parte que não
tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido,
realizadas nos períodos de tributação com início entre 1 de janeiro de 2014 e 31
de dezembro de 2025, numa dupla percentagem:
a)
[…];
b)
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
-
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, caso as unidades de
participação nos fundos de investimento referidos na alínea f) do n.º 1
do artigo 37.º sejam alienadas antes de decorrido o prazo de cinco anos, ao IRC
do período da alienação é adicionado o montante que tenha sido deduzido à
coleta, na proporção correspondente ao período em falta, acrescido dos
correspondentes juros compensatórios.”
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[Revogado].
10 -
[Revogado].
11 -
[…].
12 -
Para efeitos de verificação do investimento realizado, as entidades gestoras dos
fundos de investimento a que se refere a alínea f) do n.º 1 do
artigo
37.º enviam à Agência Nacional de Inovação, S. A., até 30 de junho de cada ano,
o último relatório anual auditado bem como documento (portefólio ou outro) que
evidencie os investimentos realizados pelo fundo no período anterior nas
entidades previstas naquela disposição.
13 -
As
entidades gestoras dos fundos de investimento podem solicitar à
Agência Nacional
de Inovação, S. A., a emissão de declaração de conformidade da política de
investimento prevista no regulamento de gestão do fundo face ao requisito da
destinação do investimento referido na alínea f) do n.º 1 do
artigo 37.º,
não tendo esta declaração caráter vinculativo quanto à elegibilidade futura da
despesa a que se refere esta disposição.»
Norma transitória no âmbito do CFI
As
alterações dos prazos previstos no n.º 1 do artigo 29.º e do n.º 5 do
artigo
30.º do
CFI, são aplicáveis aos prazos em curso em 1 de janeiro de 2020.
Norma revogatória no âmbito do CFI
São
revogados os n.ºs 9 e 10 do artigo 37.º-A e os n.ºs 9 e 10 do
artigo 40.º do
CFI.
Autorização legislativa no âmbito do CFI
1 -
Fica o Governo autorizado a alargar o
elenco de beneficiários e as aplicações relevantes do regime de Dedução por
lucros retidos e reinvestidos (DLRR).
2 -
O sentido e a extensão das alterações a
introduzir, nos termos da autorização legislativa referida no número anterior,
são os seguintes:
a)
Alterar o artigo 30.º do
CFI no sentido de prever como aplicação relevante do regime da DLRR as aquisições de
participações sociais de sociedades cujo objeto social principal seja
substancialmente idêntico ao da sociedade adquirente;
b)
Condicionar o alargamento das
aplicações relevantes à obtenção da maioria do capital com direito de voto e à
concretização, num prazo máximo de três anos, de uma operação de concentração
empresarial, designadamente de fusão de sociedades ou entrada de ativos;
c)
Aplicar às empresas de
pequena-média capitalização (Small Mid Cap), conforme classificação
estabelecida pelo n.º 3 do
artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de
novembro, na sua redação atual, o regime da DLRR nos mesmos termos e condições
dos sujeitos passivos referidos no
artigo 28.º do
CFI.
3 -
A autorização legislativa referida nos
números anteriores é concretizada pelo Governo após aprovação da União Europeia
para alargar o regime de auxílios de estado.
4 -
A presente autorização legislativa tem a
duração do ano económico a que respeita a presente lei.
Procedimento e processo
tributário
Alteração ao Código de Procedimento e
de Processo Tributário
O
artigo 104.º do
Código do Procedimento e Processo Tributário, aprovado
pelo
Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, adiante
designado por CPPT, passa a ter a seguinte redação:
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
Ao processo impugnatório é
igualmente aplicável o disposto no
artigo 57.º do
Código do Processo nos
Tribunais Administrativos.»
Outras disposições de caráter fiscal
Alteração ao Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais
O
artigo 18.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades
Intermunicipais, aprovado pela
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação
atual, passa a ter a seguinte redação:
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].
10 -
[…].
11 -
[…].
12 -
[…].
13 -
[…].
14 -
[…].
15 -
[…].
16 -
[…].
17 -
A deliberação a que se refere o n.º 1
deve ser comunicada por via eletrónica pela câmara municipal à AT até ao dia 31
de dezembro do respetivo período de tributação por parte dos serviços
competentes do Estado.
18 -
[…].
19 -
[…].
20 -
[…].
21 -
[…].
22 -
[…].
23 -
[…].
24 -
[…].
25 -
[…].
26 -
[…].»
Aditamento ao Regime Financeiro das Autarquias e Entidades Intermunicipais
São aditados ao Regime Financeiro das Autarquias e Entidades Intermunicipais,
aprovado pela
Lei n.º 73/2013 de 3 de setembro, na sua redação atual, os artigos
18.º-A e 19.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 18.º-A
Repartição da receita de IMI
1 -
Quando um prédio urbano não vedado se
localize em mais do que um município, a receita de IMI é distribuída
proporcionalmente em função do valor de construção existente em cada município.
2 -
Para efeitos do disposto no número
anterior:
a)
Após a inscrição ou a atualização
da matriz nos termos do
artigo 13.º do
Código do Imposto Municipal sobre
Imóveis, a AT comunica, através do portal das finanças, a identificação
matricial do prédio urbano não vedado aos municípios onde se localizem as
construções;
b)
Os municípios interessados deverão
comunicar à AT o valor de construção existente em cada município, iniciando-se
um procedimento de audição dos restantes municípios interessados.
3 -
Após audição de todos os municípios
interessados, a AT fixa, no prazo de 90 dias, a repartição da receita de IMI.
Artigo 19.º-A
Faseamento da retenção das transferências de receita aos municípios
1 -
Quando, na sequência de mudança de
entendimento administrativo ou jurisprudência reiterada dos tribunais superiores
em sentido favorável aos sujeitos passivos, possa resultar retenção da
transferência de receita fiscal aos municípios em montante igual ou superior a
20% da média de receita fiscal do mesmo imposto transferida para município nos
últimos três anos, pode proceder-se ao faseamento daquelas retenções.
2 -
Para efeitos do disposto no número
anterior, os municípios interessados são ouvidos previamente à decisão de
aplicação do mecanismo de faseamento da retenção da transferência de receita
fiscal.
3 -
O direito de audição previsto no número
anterior é exercido no prazo de 15 dias a contar da notificação emitida para
esse efeito.
4 -
O faseamento da retenção das
transferências de receita aos municípios deve ter por base um princípio de
estabilidade de tesouraria dos municípios, sendo determinado em função da
situação de emergência financeira do município apurada com base na informação
transmitida em sede de direito de audição, sem que possa ultrapassar em cada mês
30% do valor total do imposto a transferir para o município.
5 -
O disposto no presente artigo também se
aplica, com as necessárias adaptações, a situações de erro imputável aos
serviços nas transferências de receita para os municípios.
6 -
O regime de funcionamento do mecanismo
de faseamento da retenção da transferência de receita fiscal é estabelecido por
portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área
da modernização do Estado e da Administração Pública.»
Aditamento à Lei n.º 22-A/2007, de
29 de junho
É aditado à
Lei n.º 22-A/2007, de
29 de junho, na sua redação atual, o artigo 3.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Obrigações específicas dos locadores de veículos
Para efeitos do disposto na parte final do n.º 1 do
artigo 3.º, as entidades que
procedam à locação operacional ou ao aluguer de longa duração de veículos ficam
obrigadas a fornecer à
Autoridade Tributária e Aduaneira os dados relativos à
identificação fiscal dos utilizadores dos veículos locados, no prazo e nas
condições a regulamentar por portaria
dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela
área da modernização do Estado e da Administração Pública.»
Adicional em sede de imposto único de circulação
Mantém-se em vigor em 2020 o adicional de IUC previsto no
artigo 216.º
da
Lei
n.º 82‑B/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual, aplicável sobre os
veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B previstos nas alíneas a)
e b) do n.º 1 do
artigo 2.º do
Código do IUC.
Adicional às taxas do imposto sobre os produtos
petrolíferos e energéticos
1 -
Mantém-se em vigor em 2020 o adicional às taxas do
imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, no montante de € 0,007/l
para a gasolina e no montante de € 0,0035/l para o gasóleo rodoviário e o
gasóleo colorido e marcado, que é consignado ao fundo financeiro de caráter
permanente previsto no Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, na sua redação
atual, até ao limite máximo de € 30 000 000 anuais, devendo esta verba ser
transferida do orçamento do subsetor Estado para aquele fundo.
2 -
O adicional a que se refere o número anterior integra
os valores das taxas unitárias fixados nos termos do n.º 1 do
artigo 92.º do Código dos IEC.
3 -
Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT
são compensados através da retenção de 3 % do produto do adicional, a qual
constitui sua receita própria.
Não atualização da contribuição para o audiovisual
Em 2020, não são atualizados os valores mensais
previstos nos n.ºs 1 e 2 do
artigo 4.º da
Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, na
sua redação atual, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de
radiodifusão e de televisão.
Contribuição
sobre o setor bancário
Mantém-se em vigor em 2020 a contribuição sobre o setor
bancário, cujo regime foi aprovado pelo
artigo 141.º da
Lei n.º 55-A/2010, de 31
de dezembro, na sua redação atual.
Contribuição sobre a indústria farmacêutica
Mantém-se em vigor em 2020 a contribuição
extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi aprovado pelo
artigo 168.º da
Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de
dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde
É aprovado o regime que cria uma contribuição extraordinária dos
fornecedores do SNS de dispositivos médicos, com a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Objeto
1 -
O presente regime cria uma contribuição extraordinária dos fornecedores
do Serviço Nacional de Saúde (SNS) de dispositivos médicos e dispositivos
médicos para diagnóstico in vitro, doravante designada por contribuição,
e determina as condições da sua aplicação.
2 -
O valor da contribuição é aferida em função do montante das aquisições de
dispositivos médicos e tem por objetivo garantir a sustentabilidade do SNS.
Artigo 2.º
Incidência subjetiva
1 -
Estão sujeitos à contribuição os fornecedores, sejam fabricantes, seus
mandatários ou representantes, intermediários, distribuidores por grosso ou
apenas comercializadores, que
faturem às entidades do SNS o fornecimento de dispositivos médicos e
dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e seus acessórios
abrangidos pelo
Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, e pelo
Decreto-Lei n.º
189/2000, de 12 de agosto, ambos na sua redação atual.
2 -
Estão excluídos do regime de contribuição os dispositivos médicos e os
dispositivos médicos para diagnóstico in vitro de grande porte destinados
ao tratamento e diagnóstico, ou seja, os equipamentos destinados a ser
instalados, fixados ou de outro modo acoplados a uma localização específica numa
unidade de saúde, para que não possam ser deslocados dessa localização ou
removidos sem recorrer a instrumentos ou aparelhos, e que não sejam
especificamente destinados a ser utilizados no âmbito de uma unidade de cuidados
de saúde móvel.
Artigo 3.º
Incidência objetiva
1 -
A contribuição incide sobre o valor total das aquisições de dispositivos
médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro às entidades do
SNS, deduzido do imposto sobre o valor acrescentado.
2 -
O valor é determinado com base nos dados de aquisições reportados pelos
serviços e estabelecimentos do SNS, no âmbito do
Despacho n.º 2945/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 19 de março.
Artigo 4.º
Taxas
As taxas da contribuição são as seguintes:
a)
Valor anual maior ou igual a 10M€ - 4 %;
b)
Valor anual maior ou igual a 5M€ e inferior a 10M - 2,5%;
c)
Valor anual maior ou igual a 1M€ e inferior a 5M€ - 1,5 %.
Artigo 5.º
Acordo para sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde
1 -
Podem ser celebrados acordos entre o Estado Português, representado pelos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, e as
associações de fornecedores visando a sustentabilidade do SNS, nos quais são
fixados objetivos para os valores máximos da despesa pública com a compra
dispositivos médicos e reagentes.
2 -
Ficam isentas da contribuição as entidades que venham a aderir,
individualmente e sem reservas, ao acordo a que se refere o número anterior e
nos termos do número seguinte, mediante declaração da entidade entregue no
INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
(INFARMED, I. P.).
3 -
A isenção prevista no presente artigo produz efeitos a partir da data em
que as entidades subscrevam a adesão ao acordo acima referido e durante o
período em que este se aplicar em função do seu cumprimento, nos termos e
condições nele previstos.
4 -
O texto do acordo previsto no n.º 1 deve ser publicitado no sítio na
Internet do INFARMED, I. P..
Artigo 6.º
Consignação
1 -
A receita obtida com a contribuição é consignada a um Fundo de apoio à
aquisição de tecnologias da saúde inovadoras pelo SNS, objeto de avaliação no
âmbito do
Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde, a ser criado e
regulado nos termos da lei pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da saúde.
2 -
Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela Autoridade
Tributária e Aduaneira (AT) são compensados através da retenção de uma
percentagem de 3% do produto da contribuição, a qual constitui receita própria.
3 -
Em função da adesão ao acordo a que se refere o artigo 5.º é ainda
determinada uma compensação adicional à
AT mediante protocolo com a
Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
Artigo 7.º
Disposição final
O disposto nos artigos 6.º a 9.º do regime da contribuição extraordinária
sobre a indústria farmacêutica, estabelecido pelo
artigo 168.º da
Lei n.º
82-B/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual, é aplicável à contribuição
extraordinária dos fornecedores do SNS de dispositivos médicos e dispositivos
médicos para diagnóstico in vitro.»
Contribuição
extraordinária sobre o setor energético
Mantém-se em vigor em 2020
a
contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi aprovado
pelo
artigo 228.º da
Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação atual,
com as seguintes alterações:
a)
Consideram -se feitas ao
ano de 2020 todas as referências ao ano de 2015, com exceção das que constam do
n.º 1 do
anexo I a que se referem os n.ºs 6 e 7 do
artigo 3.º
daquele regime;
b)
Considera -se feita ao ano
de 2020 a referência ao ano de 2017 constante no n.º 4 do
artigo 7.º daquele
regime.
Autorização legislativa no âmbito da Contribuição extraordinária sobre o
setor energético
1 -
Fica o Governo autorizado a alterar o
regime da
contribuição extraordinária sobre o setor energético, aprovado pelo
artigo
228.º da
Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na redação dada pela presente
lei, com o objetivo de concretizar o disposto no n.º 3 do
artigo 313.º da
Lei
n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na sua redação atual, alterando as regras de
incidência ou reduzindo as respetivas taxas em função da redução da dívida
tarifária do Sistema Elétrico Nacional e correspondente redução da necessidade
de financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético.
2 -
O sentido e a extensão das alterações a introduzir, nos termos da
autorização legislativa referida no número anterior, são os seguintes:
a)
Reduzir as diversas taxas da contribuição extraordinária sobre o setor
energético tendo como limite a percentagem de redução da dívida tarifária
prevista na proposta de tarifas e preços para a energia elétrica em 2020 da
Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
(ERSE);
b)
Reduzir as diversas taxas da contribuição extraordinária sobre o setor
energético relativas aos setores do petróleo previstos nas alíneas f),
g), h) e i) do
artigo 2.º do regime da contribuição
extraordinária sobre o setor energético tendo como limite a sua eliminação, em
função da necessidade de financiamento de políticas sociais e ambientais do
setor energético e da existência de outras medidas substitutivas destas
receitas;
c)
Rever as regras de incidência objetiva relativas ao setor de
comercialização do
Sistema Nacional de Gás Natural
previsto na alínea m)
do
artigo 2.º do
regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético,
no sentido de permitir outra atualização do valor económico equivalente dos
contratos de aprovisionamento de longo prazo em regime de take-or-pay
tendo em conta a informação sobre o seu real valor;
d)
Consagrar uma isenção de contribuição extraordinária sobre o setor
energético na produção de eletricidade por intermédio de centros
eletroprodutores que utilize fontes de energias renováveis, a partir de resíduos
urbanos, pelas entidades que prosseguem a atividade de prestação dos serviços de
gestão de resíduos urbanos.
3 -
Na concretização da presente autorização legislativa,
o Governo procede à audição da ERSE e da
Direção-Geral de
Energia e Geologia, nos termos do artigo 72.º do
Decreto‑Lei n.º 169-B/2019, de
3 de dezembro.
4 -
A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.
Alteração ao Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online
1 -
Os artigos
89.º a 91.º do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online
(RJO), aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, na sua redação
atual, passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 -
[…].
2 -
A taxa do IEJO nos jogos de fortuna ou azar é de 25%.
3 -
[Revogado].
4 -
[Revogado].
5 -
[Revogado].
6 -
Para efeitos do disposto no presente artigo, as comissões cobradas ao
jogador pela entidade exploradora integram a receita bruta.
7 -
[Revogado].
8 -
[…].
9 -
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[Revogado].
5 -
[Revogado].
6 -
[Revogado].
7 -
Nos casos em que as comissões cobradas pela entidade exploradora são o
único rendimento diretamente resultante da exploração das apostas desportivas à
cota em que os apostadores jogam uns contra os outros, o IEJO incide sobre o
montante dessas comissões à taxa de 35%.
8 -
[Revogado].
9 -
[…].
10 -
[…].
11 -
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
A taxa do IEJO nas apostas referidas no número anterior é de 25%.
3 -
[Revogado].
4 -
[Revogado].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[Revogado].
8 -
[Revogado].
9 -
[Revogado].
10 -
Nos casos em que as comissões cobradas
pela entidade exploradora são o único rendimento diretamente resultante da
exploração das apostas hípicas à cota em que os apostadores jogam uns contra os
outros, o IEJO incide sobre o montante dessas comissões à taxa de 35%.
11 -
[Revogado].
12 -
[…].
13 -
[…].»
2 -
São revogados os n.ºs 3, 4, 5 e 7 do
artigo 89.º, os n.ºs 4, 5, 6 e 8 do
artigo 90.º e os n.ºs 3, 4, 7, 8, 9 e 11 do
artigo 91.º do Regime Jurídico dos
Jogos e Apostas Online (RJO), aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de
abril, na sua redação atual.
3 -
No prazo máximo de dois anos, a contar da data da entrada em vigor das
presentes alterações, o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de
Portugal, I. P. procede à reavaliação do regime fiscal dos jogos e apostas
abrangidos pelo RJO e envia o correspondente relatório ao membro do Governo
responsável pela área do turismo.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 68/2015, de 29 de abril, que aprova os
Regimes Jurídicos da Exploração e Prática das Apostas Hípicas Mútuas de Base
Territorial
1 -
Os artigos 1.º, 7.º,
8.º, 9.º,
10.º, 11.º,
13.º e 14.º do Regime Jurídico
da Exploração e Prática das Apostas Hípicas Mútuas de Base Territorial,
publicado no anexo I a que se refere o artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 68/2015, de
29 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
[…]
O regime jurídico da exploração e prática das apostas hípicas mútuas de
base territorial, abreviadamente designado regime jurídico, regula a exploração
e prática do jogo social do Estado designado por apostas hípicas mútuas de base
territorial.
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa pode explorar as apostas hípicas
mútuas de base territorial em liquidez partilhada, nos termos que venham a ser
estabelecidos no regulamento das apostas hípicas mútuas de base territorial.
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
Os mediadores são responsáveis pelo cumprimento dos deveres e obrigações
estabelecidos no presente regime jurídico, no regulamento das apostas hípicas
mútuas de base territorial e no regulamento dos mediadores dos jogos sociais do
Estado.
[…]
1 -
A participação nas apostas hípicas mútuas de base territorial processa-se
pela inscrição das apostas em bilhetes de modelos adotados pelo departamento de
jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou por digitação nos terminais de
jogo existentes nos mediadores dos jogos sociais do Estado e pelo pagamento do
preço correspondente e registo e validação das apostas no sistema informático do
departamento de jogos.
2 -
As apostas e o respetivo preço são entregues diretamente ao departamento
de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou a mediadores autorizados por
este departamento, nos termos do regulamento dos mediadores dos jogos sociais do
Estado.
3 -
[…].
4 -
[…].
[…]
1 -
Os valores apostados são pagos, pela totalidade do montante apostado, em
numerário, mediante cartão bancário de débito ou por qualquer outro meio que
venha a ser aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do
trabalho, solidariedade e da segurança social.
2 -
[…].
[…]
1 -
Compete ao júri dos concursos, com a composição prevista nos Estatutos da
Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e do
regulamento das apostas hípicas mútuas
de base territorial, a fiscalização da segurança e integridade das apostas
efetuadas, bem como o reconhecimento dos direitos a prémio.
2 -
Todo o possuidor de um recibo emitido pelo sistema central de registo e
validação informático do departamento de jogos que, tendo apresentado o mesmo
para pagamento num mediador dos jogos sociais do Estado, seja informado de que
não tem direito a prémio, de que o prémio já foi pago ou de que existe algum
outro motivo que impeça o seu pagamento, tem o direito de reclamar para o júri
de reclamações, com a composição prevista nos
Estatutos da Santa Casa da
Misericórdia de Lisboa.
Receita
1 -
A receita é constituída pelo montante total das apostas hípicas mútuas de
base territorial admitidas e não anuladas.
2 -
[…]:
a)
O montante correspondente ao Imposto do Selo;
b)
O montante correspondente a 0,5% destinado à Santa Casa da Misericórdia
de Lisboa;
c)
O montante correspondente a 0,1 %, até perfazer um montante máximo de €
2 000 000,00, para constituição de um fundo destinado ao pagamento de prémios
que resultem de reclamações procedentes, em conformidade com as normas
regulamentares aplicáveis;
d)
O montante correspondente a 0,3%, até perfazer um montante permanente de
€ 5 000 000,00 para constituição de um fundo para renovação e manutenção de
equipamento, material e programas.
3 -
Os encargos com o início da exploração das apostas hípicas mútuas de base
territorial são suportados pelos fundos de renovação de material e equipamento
previstos para os jogos sociais do Estado que os constituam.
[…]
1 -
Os resultados líquidos de exploração das apostas hípicas mútuas de base
territorial são distribuídos da seguinte forma:
a)
Até ao máximo de 50%, a repartir entre a entidade organizadora das
corridas dos cavalos, para que a mesma assegure o cumprimento do disposto no
artigo 18.º do regime jurídico da atribuição da exploração de hipódromos
autorizados a realizar corridas de cavalos e das corridas de cavalos sobre as
quais podem ser efetuadas apostas hípicas e o cumprimento de outras condições, e
o setor equídeo, nos termos e com a proporção a definir anualmente por portaria
dos membros do Governo responsáveis pela área da agricultura e pela economia e
transição digital;
b)
O remanescente é repartido nos termos do disposto no
Decreto-Lei
n.º 56/2006, de 15 de março, na sua redação atual.
2 -
[Revogado]».
2 -
São revogados o n.º 2 do artigo 14.º e os artigos
16.º, 25.º e
26.º do
Regime Jurídico da Exploração e Prática das Apostas Hípicas Mútuas de Base
Territorial publicado no anexo I a que se refere o artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º
68/2015, de 29 de abril.
Autorização legislativa no âmbito da criação de uma contribuição sobre as
embalagens de uso único
1 -
Fica o Governo autorizado a criar uma
contribuição que incida sobre as embalagens de uso único, para efeitos de
promoção de uma economia circular.
2 -
O sentido e a extensão da autorização
legislativa prevista no número anterior consistem em:
a)
Sujeitar a tributação as embalagens
de uso único adquiridas em refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a
comer e levar ou com entrega ao domicílio;
b)
Definir o sujeito passivo como o
agente económico que providencia a produção ou importação das embalagens
utilizadas na prestação de serviço prevista na alínea anterior, com sede ou
estabelecimento estável no território de Portugal continental, bem como os
adquirentes a fornecedores, das mesmas embalagens, com sede ou estabelecimento
estável noutros Estados-Membros da União Europeia ou nas Regiões Autónomas;
c)
Repercutir o encargo económico da
contribuição sobre o adquirente final, devendo, para o efeito, os agentes
económicos inseridos na cadeia comercial inseri-la a título de preço, o qual é
obrigatoriamente discriminado na fatura;
d)
Fixar a contribuição em Euro, que
pode variar em função das características da embalagem;
e)
Discriminar positivamente as
embalagens que incorporem material reciclado;
f)
Determinar que as receitas da
contribuição são consignadas total ou parcialmente ao
Fundo Ambiental para
aplicação preferencial em medidas no âmbito da economia circular.
3 -
A presente autorização legislativa tem a
duração do ano económico a que respeita a presente lei.
Autorização legislativa para incentivos à internacionalização
1 -
O Governo compromete-se, no decurso do
ano de 2020, a estudar novos modelos de incentivos à internacionalização das
empresas portuguesas.
2 -
Para efeitos do número anterior, fica o
Governo autorizado a criar novos benefícios fiscais que constituam um incentivo
à exportação por parte das empresas portuguesas.
3 -
O sentido e a extensão da autorização
legislativa prevista no número anterior consistem em permitir a criação de
isenções de
Imposto do Selo sobre os prémios e comissões relativos a apólices de
seguros de créditos à exportação, com ou sem garantia do Estado, com possível
inclusão de outras formas de garantias de financiamento à exportação.
4 -
Ao nível do IRC
enquadrar as atividades
de promoção de micro e pequenas e médias empresas, com vista à
internacionalização dos seus produtos e atividades, acesso a mercados e
valorização da oferta nacional.
5 -
A autorização legislativa referida nos
números anteriores é concretizada pelo Governo após aprovação da União Europeia
para alargar o regime de auxílios de estado.
6 -
A presente autorização legislativa tem a
duração do ano económico a que respeita a presente lei.
Alteração à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho
O
artigo 15.º da
Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual, passa a
ter a seguinte redação:
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
Beneficiam de igual isenção os Órgãos de
Polícia Criminal em todos os veículos apreendidos ou declarados perdidos a favor
do Estado.
4 -
[Anterior
n.º 3].».
Outras disposições de caráter fiscal no âmbito do imposto sobre o rendimento
1 -
Ficam isentos de
IRS ou de
IRC os juros
decorrentes de contratos de empréstimo celebrados pela
IGCP, E. P. E., em nome e
em representação da República Portuguesa, sob a forma de obrigações denominadas
em renminbi colocadas no mercado doméstico de dívida da República Popular
da China, desde que subscritos ou detidos por não residentes sem estabelecimento
estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado, com exceção
de residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal
claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do
Governo responsável pela área das finanças.
2 -
Para efeitos do número anterior, a IGCP,
E. P. E., deve deter comprovação da qualidade de não residente no momento da
subscrição, nos seguintes termos:
a)
No caso de bancos centrais,
instituições de direito público, organismos internacionais, instituições de
crédito, sociedades financeiras, fundos de pensões e empresas de seguros,
domiciliados em qualquer país da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento
Económico (OCDE) ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para
evitar a dupla tributação internacional, a comprovação efetua-se através dos
seguintes elementos:
i)
A respetiva identificação fiscal;
ou
ii)
Certidão da entidade responsável
pelo registo ou pela supervisão que ateste a existência jurídica do titular e o
seu domicílio; ou
iii)
Declaração do próprio titular,
devidamente assinada e autenticada, se se tratar de bancos centrais, organismos
internacionais ou instituições de direito público que integrem a Administração
Pública central, regional ou a demais administração periférica, estadual
indireta ou autónoma do Estado de residência fiscalmente relevante.
b)
No caso de fundos de investimento
mobiliário, imobiliário ou outros organismos de investimento coletivo
domiciliados em qualquer país da OCDE ou em país com o qual Portugal tenha
celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional, a comprovação
efetua-se através de declaração emitida pela entidade responsável pelo registo
ou supervisão, ou pela autoridade fiscal, que certifique a existência jurídica
do organismo, a lei ao abrigo da qual foi constituído e o local da respetiva
domiciliação.
3 -
A comprovação a que se refere o número
anterior pode ainda efetuar-se, alternativamente, através de:
a)
Certificado de residência ou
documento equivalente emitido pelas autoridades fiscais;
b)
Documento emitido por consulado
português comprovativo da residência no estrangeiro;
c)
Documento especificamente emitido
com o objetivo de certificar a residência por entidade oficial que integre a
Administração Pública central, regional ou demais administração periférica,
estadual indireta ou autónoma do respetivo Estado, ou pela entidade gestora do
sistema de registo e liquidação das obrigações no mercado doméstico da República
Popular da China.
4 -
Sempre que os valores mobiliários
abrangidos pela isenção prevista no n.º 1 sejam adquiridos em mercado secundário
por sujeitos passivos residentes ou não residentes com estabelecimento estável
no território português ao qual seja imputada a respetiva titularidade, os
rendimentos auferidos devem ser incluídos na declaração periódica a que se
refere o
artigo 57.º do
Código do IRS ou o
artigo 120.º
do
Código do IRC, consoante os casos.
Outras disposições fiscais no âmbito do EBF
1 -
-Durante o mandato da Estrutura de
Missão para as Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação comandada pelo
navegador português Fernão de Magalhães (2019-2022), criada pela
Resolução do
Conselho de Ministros n.º 24/2017, de 26 de janeiro, os donativos atribuídos por
pessoas singulares ou coletivas a favor da referida Estrutura de Missão
beneficiam do regime previsto no
artigo 62.º-B do
EBF.
2 -
Durante o mandato da Estrutura de Missão
para a Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia, criada pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2019, de 6 de março, os donativos
atribuídos por pessoas singulares ou coletivas a favor da referida Estrutura de
Missão beneficiam do regime previsto no
artigo 62.º
do
EBF.
3 -
Durante os trabalhos de organização da
participação portuguesa na Exposição Mundial do Dubai em 2020, aprovada pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2018, de 30 de agosto, os donativos
atribuídos por pessoas singulares ou coletivas a favor da Embaixada de Portugal
nos Emirados Árabes Unidos para efeitos da referida participação beneficiam do
regime previsto no
artigo 62.º do
EBF.
Jornada Mundial da Juventude
1 -
Os donativos, em dinheiro ou em espécie,
concedidos à Fundação JMJ-Lisboa2022, entidade incumbida legalmente de assegurar
a preparação, organização e coordenação da Jornada Mundial da Juventude a
realizar em 2022 em Lisboa, são considerados gasto do período para efeitos de
IRC e da categoria B do
IRS, em valor correspondente a 140 % do respetivo total.
2 -
São dedutíveis à coleta do
IRS do ano a
que dizem respeito 30 % dos donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à
entidade referida no número anterior por pessoas singulares residentes em
território nacional, desde que não tenham sido contabilizados como gasto do
período.
3 -
Os donativos previstos nos números
anteriores não dependem de reconhecimento prévio, ficando a entidade
beneficiária sujeita às obrigações acessórias estabelecidas no
artigo 66.º do
EBF.
4 -
Em tudo o que não estiver disposto no
presente artigo, aplicam-se os
artigos 61.º a
66.º do
EBF.
5 -
O regime previsto no presente artigo
vigora até à conclusão do evento a que se refere o n. º1.
Outras disposições de caráter fiscal
É aditado ao Decreto-Lei n.º 473/85, de 11 de novembro, na sua redação atual, o
artigo 2.º‑A, com a seguinte redação:
«Artigo 2.ºA
Aos encargos pagos ao
abrigo do artigo 1.º do presente diploma é aplicável a alínea d) do n.º 3
do
artigo 2.º
do
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, com as necessárias adaptações.»
Norma revogatória de disposições fiscais
São revogados:
a)
A alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º da
Lei n.º 9/97, de 12 de maio;
b)
O n.º 10 do
artigo 29.º da
Lei n.º
87-B/98, de 31 de dezembro;
c)
O artigo 3.º da
Lei n.º 49/2013, de
16 de julho;
d)
O
artigo 8.º do
Decreto-Lei n.º
336/89, de 4 de outubro, na sua redação atual.
Alterações legislativas
Alteração ao anexo I à
Lei n.º 21/85, de 30 de julho
O
anexo I
à Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO I
(mapa
a que se referem os n.ºs 1 e 3 do
artigo 23.º)
Categoria/Escalão
Índice
Juiz Estagiário
100
Juiz de
Direito:
Com 3 anos de serviço
135
Com 7 anos de serviço
155
Com 5 anos de serviço e classificação de serviço
não inferior a Bom em exercício de funções nos
juízos locais de competência genérica
locaois
175
Com 11 anos
de serviço
175
Juiz de Direito dos Juízos
locais cível, criminal e de pequena
criminalidade
175
Com 15 anos
de serviço
190
Com 18 anos
de serviço
200
Juiz de Direito dos Juízos enunciados no n.º 1
do
artigo 45.º
220
Juiz Desembargador
240
Juiz Desembargador - 5
anos
250
Juiz Conselheiro
260
»
Alteração à Lei n.º
98/97, de 26 de agosto
O
artigo 47.º da
Lei n.º 98/97, de 26 de
agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
[…]
1 -
[…]:
a)
[…];
b)
[…];
c)
[…];
d)
[…];
e)
[…];
f)
[…];
g)
Os contratos e
demais instrumentos jurídicos que tenham por objeto a prestação de serviços de
elaboração e revisão de projeto, fiscalização de obra, empreitada ou concessão
destinada à promoção de habitação acessível ou pública ou o alojamento
estudantil;
h)
Os
contratos-programa, acordos e ou contratos de delegação de competências, e
respetivos atos de execução, celebrados entre autarquias locais, bem como entre
uma autarquia local e uma entidade do setor empresarial local, por via dos quais
sejam transferidas competências, constituído mandato para a sua prossecução ou
assumido o compromisso de execução de determinadas atividades ou tarefas;
i)
[Anterior
alínea g)].
2 -
[…].»
Revogação do artigo
5.º-A da Lei n.º 62/98, de 1 de setembro
É revogado o
artigo 5.º- A da
Lei n. º
62/98, de 1 de setembro, alterada pela Lei n. º 50/2004, de 24 de agosto, pela
Lei n. º 49/2015, de 5 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 100/2017, de 3 de
agosto.
Alteração ao Código dos
Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
Os artigos
198.º e
217.º
do
Código
dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, passam a
ter a seguinte redação:
[…]
1 -
O Estado, as outras pessoas coletivas de direito público e as entidades de
capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, só podem conceder algum
subsídio ou proceder a pagamentos superiores a € 3000, líquido de
IVA, a contribuintes da segurança social, mediante a apresentação de declaração
comprovativa da situação contributiva destes perante a segurança social.
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
[…]
1 -
É condição geral do pagamento das prestações aos trabalhadores
independentes e aos beneficiários do seguro social voluntário que os mesmos
tenham a sua situação contributiva regularizada na data em que é reconhecido o
direito à prestação.
2 -
[…].
3 -
[…].»
Alteração à Lei n.º
73/2013, de 3 de setembro
O
artigo 51.º da
Lei n.º 73/2013, de 3
de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
Os empréstimos têm
um prazo de vencimento adequado à natureza das operações que visam financiar,
não podendo exceder a vida útil do respetivo investimento, nem ultrapassar os
seguintes prazos:
a)
20 anos; ou
b)
50 anos, nos
casos de empréstimos para construção de habitação ou intervenções de
reabilitação urbana destinadas a arrendamento, bem como para recuperação do
parque habitacional degradado da titularidade dos municípios; ou
c)
30 anos, em
operações financiadas pelo Banco Europeu de Investimento (BEI).
8 -
[…].
9 -
[…].
10 -
[…].
11 -
[…].
12 -
[…].»
Alteração à Lei n.º
35/2014, de 20 de junho
1 -
O
artigo 4.º da LTFP, aprovada em anexo
à
Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
O regime do
Código do Trabalho e
legislação complementar, em matéria de acidentes de trabalho e doenças
profissionais, é aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas nas
entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do
artigo 2.º,
com exceção do pessoal integrado no RPSC aos quais é aplicável o
Decreto-Lei n.º
503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual.
6 -
[…].»
2 -
Esta alteração é aplicável a todos os
processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor.
Alteração à Lei n.º
37/2014, de 26 de junho
O
artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, passa a ter a seguinte
redação:
Acesso a dados pessoais
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
A apresentação dos dados em tempo real
perante terceiros através da aplicação prevista no n.º 1, tem um valor jurídico
equivalente ao dos documentos originais, desde que aqueles terceiros disponham,
no local, dos meios eletrónicos necessários à sua verificação.»
Alteração à Lei n.º
53/2014, de 25 de agosto
O
artigo 8.º da
Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, passa a ter a seguinte
redação:
[…]
1 -
A direção executiva é constituída por um presidente e dois vogais, designados,
pela comissão de acompanhamento, para um mandato de cinco anos, renovável uma
única vez.
2 -
[…].»
Alteração à Lei n.º
112/2017, de 29 de dezembro
Os artigos 3.º e
9.º da
Lei n.º
112/2017, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
Em instituições, órgãos ou serviços
integrados em áreas ministeriais que se encontrem na situação referida no número
anterior, as decisões dos dirigentes máximos carecem de homologação dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública, do
trabalho, solidariedade e segurança social e da respetiva área setorial.
5 -
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
Os órgãos ou serviços devem comunicar os
termos de abertura e conclusão dos procedimentos concursais aos membros do
Governo responsáveis pela área das finanças, pela área da Administração Pública
e pela área setorial em causa.»
Alteração ao anexo II à Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto
O
anexo II à
Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
(mapa a que se
referem os n.ºs 1 e 3 do artigo 129.º e o n.º 3 do
artigo 139.º)
Categoria/Escalão
Índice
Procurador da República estagiário
100
Procurador da República:
Com 3 anos de serviço
135
Com 7 anos de serviço
155
Com 11 anos de
serviço
175
Procurador da República no DIAP e nos Juízos locais
cível, criminal e de pequena criminalidade
175
Com 15 anos de
serviço
190
Com 18 anos de
serviço
200
Procurador da
República com 21 anos de serviço e classificação
de mérito
220
Procuradores da República referidos nos n.ºs 2 e 3 do
artigo 83.º, no n.º 1 do
artigo 157..º, nos
n.sº2 e 3 do
artigo 160.º , no n.º 1 do artigo
162.º e no n.º 2 do
artigo 164.º
do presente
Estatuto
220
Procurador-geral-adjunto
240
Procurador-geral-adjunto - 5 anos
250
Vice-Procurador-Geral da República
260
Procurador-Geral da República
260
»
Alteração ao artigo 4.º
da Lei n.º 105/2019, de 6 de setembro.
Considerando a necessidade de adaptar os sistemas de comercialização e os
serviços de pagamentos, assim como a necessidade em assegurar uma implementação
adequada dos mecanismos de controlo da atribuição do subsídio social de
mobilidade, bem como a relevância da implementação de soluções harmonizadas para
ambas as regiões autónomas, o artigo 4.º da
Lei n.º 105/2019, de 6 de
setembro,
na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Entrada em
vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz
efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado de 2021.»
Alteração ao Estatuto
da Aposentação
É aditado ao Estatuto da Aposentação,
aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, o artigo 72.º-A, com a
seguinte redação:
«Artigo 72.º-A
Estorno de valores pagos após o
óbito
1 -
No caso de ter sido efetuado o pagamento
de valores de pensão de aposentação, reforma, invalidez, sobrevivência ou outra
pensão ou prestação pecuniária por transferência bancária em data posterior ao
mês da morte do beneficiário, a CGA procede à sua recuperação através de débito
daqueles valores na conta onde efetuou o crédito.
2 -
A operação de estorno referida no número
anterior apenas pode ocorrer nos 3 meses seguintes ao mês da morte do
beneficiário.»
Alteração ao
Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro
Os artigos
57.º,
61.º e
63.º do
Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a
seguinte redação:
Pagamento das comparticipações
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
As comparticipações devidas por cuidados
de saúde prestados no estrangeiro são calculadas com base no câmbio oficial
reportado à data da fatura, fatura-recibo ou fatura simplificada correspondente.
5 -
[…].
Documentos de despesa
Não são objeto de financiamento por parte da ADSE as faturas, faturas-recibo ou
faturas simplificadas quando:
a)
O valor da fatura respeite a mais de uma consulta;
b)
Haja fracionamento da faturação de atos ou cuidados de saúde;
c)
Os cuidados de saúde, ou os bens e serviços fornecidos não sejam descritos de
forma clara na fatura, fatura-recibo ou fatura simplificada, que permita a sua
identificação nas tabelas de regras e preços da ADSE.
d)
As faturas não tenham sido submetidas no sistema e-fatura, ou que tendo sido,
sejam objeto de anulação ou emissão de nota de crédito.
Entrega de documentos
1 -
Sem prejuízo do disposto nos números
seguintes, a ADSE, I. P., só pode pagar qualquer despesa mediante a apresentação
dos originais da fatura, fatura-recibo ou fatura simplificada, com o Número de
Identificação Fiscal do beneficiário pré-impresso, que cumpram as normas do
Decreto-Lei n.º 102/2008, do
Decreto-Lei n.º 28/2019 e demais obrigações legais,
e demais documentos relevantes.
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].»
Alteração ao
Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril
Os artigos
4.º-B e
7.º do
Decreto-Lei
n.º 133/88, de 20 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte
redação:
Estorno de valores indevidamente
pagos
1 -
No caso de ter sido efetuado o pagamento de valores de
pensões ou outras prestações por transferência bancária em data posterior ao mês
da morte do seu beneficiário, a instituição de segurança social que efetuou o
pagamento procede à sua recuperação através de débito daqueles valores na conta
onde efetuou o crédito.
2 -
A operação de estorno referida no número anterior apenas
pode ocorrer nos 3 meses seguintes ao mês do conhecimento oficial da morte do
beneficiário.
[…]
Está
isenta a aplicação de juros de mora na restituição de prestações indevidamente
pagas no âmbito do sistema de segurança social, com exceção das dívidas em fase
de cobrança coerciva.»
Alteração ao
Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro
O
artigo 1.º do
Decreto-Lei n.º
360/97, de 17 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
[…]
1 -
[…]:
a)
A confirmação da subsistência das
condições de incapacidade temporária determinante do direito ao subsídio de
doença ou da indemnização por incapacidade temporária;
b)
[…];
c)
[…];
d)
[…];
e)
[…];
f)
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].»
Alteração ao
Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro
Os artigos
2.º e 3.º-A do
Decreto-Lei n.º 42/2001,
de 9 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
O processo de execução de
dívidas à segurança social aplica-se igualmente a todos os montantes
devidos à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), sendo que,
para efeitos do presente diploma, a CPAS é equiparada a instituição da segurança
social.
Competência para a instauração e
instrução do processo
1 -
Compete ao
Instituto de Gestão
Financeira da Segurança Social, I. P., a instauração e instrução do processo de
execução de dívidas à segurança social através da secção de processo executivo
do distrito da sede ou da área de residência.
2 -
As instituições da segurança social, e
outras a estas legalmente equiparadas, remetem as certidões de dívida à secção
de processo executivo do
Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.
P., competente, nos termos do número anterior.
3 -
A instauração e instrução do processo de
execução por dívidas à segurança social pode ser praticada em secção de processo
executivo diferente do distrito da sede ou da área de residência do devedor, nos
termos de deliberação do Conselho Diretivo do
Instituto de Gestão Financeira da
Segurança Social, I. P., publicada em Diário da República.»
Aditamento ao
Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro
É aditado ao
Decreto-Lei n.º 42/2001, de
9 de fevereiro, na sua redação atual, o artigo 18.º‑A, com a seguinte redação:
«Artigo 18.º-A
Execução de dívidas à
Caixa de
Previdência dos Advogados e Solicitadores
1 -
Para efeitos de participação da dívida
relativa à CPAS são estabelecidos canais específicos de comunicação e
interoperabilidade entre as instituições envolvidas.
2 -
Os termos e condições da comunicação e
interoperabilidade, previstas no número anterior, são estabelecidos por
protocolo a celebrar entre o
IGFSS, I.P., e a
CPAS.
3 -
O disposto no presente diploma é
aplicável à execução da dívida já constituída e a constituir perante a
CPAS.
4 -
A CPAS é responsável pelo ressarcimento
ao
IGFSS, I. P.:
a)
Das custas processuais resultantes
do processo de execução fiscal, em caso de anulação ou de não pagamento pelo
devedor.
b)
Das custas judiciais a que o
IGFSS,
I. P., venha a ser condenado por decaimento em processos judiciais;
c)
Das indemnizações exigidas ao
IGFSS, I. P., por garantias indevidamente prestadas.
5 -
A definição dos procedimentos que se
revelem necessários à aplicação do presente artigo é aprovada por despacho do
membro do Governo responsável pela área da segurança social.»
Alteração ao
Decreto-Lei n.º 123/2010, de 12 de novembro
O
artigo 10.º-A do
Decreto-Lei n.º
123/2010, de 12 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
[…]
1 -
O presente regime especial é aplicável,
com as devidas adaptações, às expropriações e à constituição de servidões
administrativas necessárias à realização de infraestruturas da mesma natureza
das referidas no
artigo 1.º que, comprovadamente, integram candidaturas
beneficiárias de cofinanciamento no âmbito do
Portugal 2020.
2 -
O presente regime especial é ainda
aplicável, com as devidas adaptações, às expropriações e à constituição de
servidões administrativas necessárias à realização de infraestruturas da mesma
natureza das referidas no
artigo 1.º que, comprovadamente, integram candidaturas
cuja aprovação de cofinanciamento no âmbito do
Portugal 2020 esteja unicamente
condicionada à obtenção da propriedade ou legitimidade para intervenção nos bens
necessários à concretização das mesmas.»
Alteração à Lei n.º
7/96, de 29 de fevereiro
O
artigo 15.º da
Lei n.º 7/96, de 29 de
fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
[…]
1 -
[…]:
a)
[Anterior alínea a) do proémio do artigo];
b)
[Anterior alínea b) do proémio do artigo];
c)
[Anterior alínea c) do proémio do artigo;
d)
[Anterior alínea d) do proémio do artigo].
2 -
Ao pessoal que exerce funções na
Secretaria-Geral é aplicável, com as adaptações decorrentes da orgânica própria
dos órgãos e serviços da Presidência da República, o regime especial de
prestação de trabalho previsto no artigo 37.º da
Lei n.º 77/88, de 1 de julho,
na sua redação atual.»
Aditamento ao
Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro
É aditado ao
Decreto-Lei n.º 4/2012, de
16 de janeiro, na sua redação atual, o artigo 10.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 10.º-A
Regime especial
Ao pessoal da Secretaria-Geral que exerce funções permanentes na Residência
Oficial do Primeiro-Ministro é aplicável o regime especial de prestação de
trabalho previsto no artigo 37.º da
Lei n.º 77/88, de 1 de julho, na sua redação
atual.»
Alteração ao
Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro
Os artigos
2.º,
2.º-A,
3.º e
8.º do
Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro,
na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 -
[…].
2 -
O ISS, I. P., pode ainda autorizar, através da celebração de acordos, o
pagamento diferido de contribuições em dívida dos trabalhadores independentes,
quando resultem das seguintes previsões do
Código dos Regimes Contributivos do
Sistema Previdencial de Segurança Social:
a)
Do apuramento de contribuições com base em
correção à declaração trimestral efetuada em janeiro prevista no n.º 5 do
artigo
151.º-A;
b)
Da revisão anual da base de incidência
contributiva prevista no artigo 164.º-A.
3 -
[…].
Acordos de regularização voluntária de contribuições
1 -
O ISS, I. P., pode, igualmente, através da celebração de acordos de
regularização voluntária, autorizar o pagamento diferido das contribuições
apuradas às pessoas coletivas e pessoas singulares com atividade empresarial,
quando o pagamento em causa resulte de uma das seguintes situações:
a)
Do apuramento como entidade contratante;
b)
Do apuramento de contribuição adicional por rotatividade excessiva.
2 -
[…].
3 -
Os acordos abrangem as contribuições apuradas no processo de qualificação das
entidades imediatamente anterior ao da data do requerimento, bem como os
respetivos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.
[…]
1 -
A autorização para a celebração dos acordos previstos no presente
decreto-lei depende de a dívida objeto de acordo não estar participada para
cobrança coerciva.
2 -
A autorização para a celebração dos acordos previstos no n.º 1 do
artigo 2.º e no artigo 2.º-A encontra-se ainda sujeita à condição do
contribuinte não ter dívida de contribuições ou quotizações em cobrança
coerciva, judicial ou extrajudicial de conciliação.
3 -
Os acordos de regularização voluntária previstos no n.º 1 do
artigo
2.º só podem ser autorizados pelo
ISS, I. P., a cada entidade contribuinte, uma
vez em cada período de 12 meses, contados a partir da data em que se tenha
verificado o seu termo ou resolução.
4 -
Eliminar.
[…]
1 -
O número de prestações mensais objeto dos acordos celebrados nos termos do
artigo anterior não pode exceder os 12 meses.
2 -
[…].
3 -
[…].»
Alteração ao
Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de outubro
1 -
Os artigos
9.º e
10.º do
Decreto-Lei n.º 166/2013,
de 27 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 -
[…]:
a)
A violação do disposto no n.º 4 do
artigo 4.º, no
n.º 1 do
artigo 5.º e nos n.os 1 e 3 a 6 do
artigo 7.º;
b)
[…];
c)
[…];
d)
[…].
2 -
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[Revogado].
4 -
[…].»
2 -
São revogados a alínea e) do n.º 1 do
artigo
9.º e o n.º 3 do
artigo 10.º do
Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de outubro, na
sua redação atual.
Alteração ao
Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro
O
artigo 67.º do
Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a
seguinte redação:
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
Até à entrada em vigor da portaria
referida no n.º 1 do
artigo 68.º, o previsto na alínea a) do n.º 1 do
artigo 20.º, é circunscrita ao ensino básico, mantendo-se a aplicação o previsto
no
Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro.»
Alteração ao
Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril
O
artigo 9.º do
Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril, passa a ter a seguinte
redação:
[…]
1 -
[…].
2 -
Os recursos financeiros referidos no
número anterior são financiados por receita proveniente do Fundo de Equilíbrio
Financeiro, da participação variável no
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares (IRS) e da participação na receita do
IVA dos respetivos municípios,
sendo transferidos pela DGAL até ao dia 15 de cada mês, por dedução àquelas
transferências para cada município.»
3 -
[…].
4 -
[…].»
Disposições finais
Transparência
orçamental
Para
efeitos da salvaguarda do princípio da transparência, é aprovado o
anexo III à presente lei da qual faz parte integrante.
Prorrogação de efeitos
A produção de efeitos prevista no
artigo
86.º do
Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual, que
estabelece o modelo de governação dos
FEEI para o período de 2014 -2020, é
prorrogada até ao dia 1 de janeiro de 2021.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação.
(euros)
(percentagem)
(A)
(B)
(em euros)
(em euros)
Visto e aprovado em Conselho de
Ministros de 14 de dezembro de 2019
O Primeiro-Ministro
O Ministro de Estado e das Finanças
O Secretário de Estado dos Assuntos
Parlamentares
Mapa de alterações e transferências orçamentais
(a que se refere o artigo 7.º)
Diversas alterações e transferências
1 -
Transferência de verbas inscritas no orçamento do
Fundo para as Relações
Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), para o orçamento da entidade contabilística
«Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros»,
destinadas a suportar encargos com o financiamento do abono de instalação,
viagens, transportes e assistência na doença previstos nos artigos
62.º,
67.º e
68.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 40-A/98,
de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
2 -
Transferência de verbas inscritas no orçamento do
FRI, I. P., para o orçamento
da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos
Negócios Estrangeiros», destinadas a suportar encargos com missões de serviço
público, a mala diplomática, contratos de assistência técnica e manutenção,
outros trabalhos especializados, aquisição de equipamentos diversos, viaturas,
formação profissional, centros de atendimento, orçamento de funcionamento dos
postos e rendas dos Serviços Periféricos Externos, encargos com projetos na área
de Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC), e obras de adaptação e
requalificação das instalações afetas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros. A
Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros
(GAFMNE) sucede ao
FRI, I. P., para todos os efeitos legais e obrigacionais, com
dispensa de outras formalidades, nos respetivos contratos, protocolos e demais
obrigações cujos encargos eram suportados pelas verbas ora transferidas para a
Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
3 -
Transferência de verbas inscritas no orçamento do
FRI, I. P., para o orçamento
de investimento da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira
do Ministério dos Negócios Estrangeiros», destinadas a suportar encargos com
projetos na área das TIC e da informatização consular e obras de manutenção,
adaptação, beneficiação e requalificação de instalações afetas ao Ministério dos
Negócios Estrangeiros.
4 -
Transferência de verbas inscritas no orçamento do
FRI, I. P.,
para a MUDIP -
Associação Mutualista Diplomática Portuguesa (MUDIP), destinadas a suportar
encargos com o financiamento do complemento de pensão, de modo a garantir a
igualdade de tratamento de funcionários diplomáticos aposentados antes da
entrada em vigor do regime de jubilação previsto no n.º 5 do
artigo 33.º do
Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27
de fevereiro, na sua redação atual, ou de quem lhes tenha sucedido no direito à
pensão.
5 -
Transferência de verbas inscritas no orçamento do
FRI, I. P., para a
MUDIP,
destinadas a suportar encargos com o financiamento de um complemento de pensão
aos cônjuges de diplomatas que tenham falecido no exercício de funções e cujo
trabalho constituísse a principal fonte de rendimento do respetivo agregado
familiar.
6 -
Transferências de verbas, inscritas no orçamento do
FRI, I. P., para os projetos
de investimento da
Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal,
E. P. E. (AICEP, E. P. E.), ficando a mesma autorizada a inscrever no seu
orçamento as verbas transferidas do
FRI, I. P.
7 -
Transferências de verbas, inscritas no orçamento do
FRI, I. P., para o
Camões -
Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.), destinadas ao
financiamento de projetos de cooperação e programas de cooperação bilateral.
8 -
Transferência de verbas inscritas no orçamento do
Camões, I. P., para a
Secretaria-Geral da Administração Interna no âmbito do
Programa de Cooperação
Técnico-Policial, e para a
Direção-Geral da Política de Justiça no âmbito da
cooperação no domínio da justiça.
9 -
Transferência de uma verba até € 3 500 000 do Instituto do Turismo de Portugal,
I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), para as entidades regionais de turismo e a
afetar ao desenvolvimento turístico regional em articulação com a estratégia
nacional da política de turismo e de promoção do destino, nos termos e condições
a acordar especificamente com o
Turismo de Portugal, I. P.
10 -
Transferência de uma verba até € 7 500 000, nos termos do protocolo de cedência
de colaboradores e de pagamento de despesas de promoção entre o
Turismo de
Portugal, I. P., e a
AICEP, E. P. E., a contratualizar entre as duas entidades.
11 -
Transferência de uma verba até € 11 000 000, dos quais € 3 500 000, proveniente
do saldo de gerência do
Turismo de Portugal, I. P., por despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças, com origem em
verbas dos reembolsos dos sistemas de incentivos comunitários, para a
AICEP, E.
P. E., destinada ao desenvolvimento de ações de promoção de Portugal no exterior
que se encontrem alinhadas com a estratégia de promoção desenvolvida pelo
Turismo de Portugal, I. P., nos termos a contratualizar entre as duas entidades.
12 -
Transferência de uma verba até € 11 500 000 do
IAPMEI - Agência para a
Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), para a
AICEP, E. P. E.,
destinada à promoção de Portugal no exterior, nos termos contratualizados entre
as duas entidades.
13 -
Transferência de uma verba até € 10 300 000 no âmbito da
Resolução do Conselho
de Ministros n.º 106/2018, de 14 de junho, dos quais € 3 300 000, são por conta
de adiantamento de financiamento para 2021, de saldos de gerência do
FRI, I. P.,
para a
AICEP, E. P. E., destinada a suportar os encargos decorrentes da
participação portuguesa na Expo Dubai 2020, ficando a mesma autorizada a
inscrever no seu orçamento as verbas transferidas do
FRI, I. P., por despacho
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das
finanças.
14 -
Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área
das finanças, a proceder ao reforço de capital até € 20 000 000 do
Fundo de
Fundos para a Internacionalização por receitas gerais do capítulo 60, gerido
pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF).
15 -
Transferência da verba inscrita no capítulo 60 para encargos decorrentes de
mecanismos multilaterais de apoio humanitário, até ao montante máximo de € 3 603
525.
16 -
Alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional
decorrentes da Lei do Serviço Militar, aprovada pela
Lei n.º 174/99, de 21 de
setembro, na sua redação atual, da reestruturação dos estabelecimentos fabris
das Forças Armadas, da aplicação do n.º 3 do
artigo 147.º do Estatuto dos
Militares das Forças Armadas, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de
maio, na sua redação atual, da reorganização da defesa nacional e das Forças
Armadas, das alienações e reafetações dos imóveis afetos às Forças Armadas, no
âmbito das missões humanitárias e de paz e dos observadores militares não
enquadráveis nestas missões, independentemente de as rubricas de classificação
económica em causa terem sido objeto de cativação inicial.
17 -
Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a segurança
social, destinadas ao reembolso do pagamento das prestações previstas no
Decreto-Lei n.º 320‑A/2000, de 15 de dezembro, na sua redação atual.
18 -
Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a
Caixa Geral de
Aposentações, I. P., Segurança Social e demais entidades não pertencentes ao
sistema público de segurança social, destinadas ao reembolso do pagamento das
prestações previstas nas Leis n.ºs 9/2002, de 11 de fevereiro,
21/2004, de 5 de
junho, e 3/2009, de 13 de janeiro.
19 -
Transferências de verbas, entre ministérios, no âmbito da
Comissão
Interministerial para os Assuntos do Mar, destinadas à implementação dos
programas integrantes da Estratégia Nacional para o Mar 2013-2020, aprovada pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2014, de 12 de fevereiro, e das
atividades do Fórum Permanente para os Assuntos do Mar.
20 -
Transferência de verbas, até ao montante de € 800 000 , do orçamento da
Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos do Ministério
do Mar (DGRM), para a Guarda Nacional Republicana (GNR) e para a Marinha
Portuguesa e Força Aérea, para o financiamento da participação no âmbito da
gestão operacional do Centro de Controlo e Vigilância da Atividade da Pesca e do
Centro de Controlo de Tráfego Marítimo do Continente.
21 -
Transferência de verbas no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior (capítulo 50) para a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.
(FCT, I. P.), destinadas a medidas com igual ou diferente programa e
classificação funcional, incluindo serviços integrados.
22 -
Transferência de verbas inscritas no orçamento da
FCT, I. P., para entidades que
desenvolvam projetos e atividades de investigação científica e tecnológica,
independentemente de envolverem diferentes programas orçamentais.
23 -
Transferência de verbas inscritas nos orçamentos de laboratórios e outros
organismos do Estado para outros laboratórios e para a
FCT, I. P.,
independentemente do programa orçamental e da classificação orgânica e
funcional, desde que as transferências se tornem necessárias pelo
desenvolvimento de projetos e atividades de investigação científica a cargo
dessas entidades.
24 -
Transferência de verbas, até ao montante de € 160 000, inscritas no orçamento da
Direção-Geral do Ensino Superior para a Associação Música, Educação e Cultura -
O Sentido dos Sons, destinadas a suportar os encargos com o financiamento de
atividades enquadradas no movimento EXARP, o qual visa a valorização de práticas
positivas de integração de estudantes no ensino superior.
25 -
Transferência de receitas próprias do
Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., até
ao limite de € 2 000 000, para o orçamento do Instituto de Financiamento da
Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), para aplicação no
Programa de
Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020) em projetos de investimento
ligados ao setor vitivinícola.
26 -
Transferência do
Fundo Florestal Permanente
para o orçamento do IFAP, I. P., até
ao montante de € 12 000 000, para integrar o cofinanciamento nacional do apoio a
projetos de investimento florestal, no âmbito do
PDR 2020, proveniente de saldos
de gerência, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e da ação climática.
27 -
Transferência do
Fundo Florestal Permanente para o orçamento do
Instituto da
Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), até ao montante de
€ 13 000 000, para o financiamento de ações de prevenção estrutural e da
recuperação das áreas ardidas, proveniente de saldos de gerência, nos termos a
definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças, do ambiente e da ação climática.
28 -
Transferência de verbas do
Fundo Florestal Permanente para o orçamento do
ICNF,
I. P., até ao montante de € 13 538 392, para ações de prevenção estrutural e
recuperação de áreas ardidas sob a sua gestão, nos termos a definir por despacho
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e da
ação climática.
29 -
Transferência de saldos de gerência do
Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.,
para o orçamento do IFAP, I. P., para o cofinanciamento nacional do apoio a
projetos de investimento privado no âmbito do PDR 2020, nos termos a definir por
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
agricultura.
30 -
Transferência da verba inscrita no capítulo 60, para o
IFAP, I. P., para
implementação do
Programa Nacional de Regadios, até ao montante previsto na
Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro por despacho
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das finanças.
31 -
Transferência para o Orçamento do Estado e respetiva aplicação na despesa dos
saldos da Autoridade Nacional de Aviação Civil, por despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas, constantes
do orçamento do ano económico anterior, relativos a receitas das taxas de
segurança aeroportuária do 4.º trimestre, desde que se destinem a ser
transferidos para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF),
para a
da Polícia de Segurança
Pública (PSP)
e para a GNR, nos termos da
Portaria n.º 83/2014, de 11 de abril, na sua redação
atual.
32 -
Transferência da dotação inscrita no orçamento do Ministério da Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior, da verba de € 8 316 458, para o orçamento do
Ministério da Defesa Nacional, relativa à reafetação de parte do PM 65/Lisboa -
Colégio de Campolide, nos termos do
Despacho n.º 291/2004, publicado no
Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 8 de maio.
33 -
Transferência de verbas inscritas no orçamento do Instituto de Gestão Financeira
da Educação, I. P. (IGeFE, I. P.), para a
Agência Nacional para a Gestão do
Programa Erasmus + Educação e Formação, nos termos a definir por despacho dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da ciência, tecnologia
e ensino superior.
34 -
Transferência de verbas, até ao montante de € 5 000 000, do
IGeFE, I. P., para a
Parque Escolar, E. P. E., para financiamento de trabalhos de requalificação e
construção de três escolas do concelho de Lisboa.
35 -
Transferência, até ao limite máximo de € 1 000 000, de verba inscrita no
orçamento do Ministério da Defesa Nacional, para a
idD - Plataforma das
Indústrias de Defesa Nacionais, S. A. (idD, S. A.), no âmbito da dinamização e
promoção da Base Tecnológica e Industrial de Defesa, nos termos a definir por
protocolo entre o Ministério da Defesa Nacional e a
idD, S. A.
36 -
Transferência de uma verba, até ao limite de 10% da verba disponível no ano de
2020, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
e da defesa nacional, destinada à cobertura de encargos, designadamente com a
preparação, operações e treino de forças, de acordo com a finalidade prevista no
artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho.
37 -
Transferência, até ao limite máximo de € 5 524 597, de verba dos vários
Ministérios envolvidos nas Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação
comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães para o Ministério da
Defesa Nacional - Marinha, tendo em vista o financiamento da participação
do Navio Escola Sagres na referidas Comemorações nos termos a definir por
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da defesa
e dos setoriais.
38 -
Transferência de verbas inscritas no orçamento do
Instituto do Emprego e da
Formação Profissional, I. P. , para o Alto Comissariado para as Migrações, I.
P., nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e da integração e migrações.
39 -
Transferência de receitas próprias do
INFARMED - Autoridade Nacional do
Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., para a
Administração Central do Sistema
de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), até ao limite de € 30 000 000, destinada a
financiar atividades de controlo da prescrição e dispensa de medicamentos e de
desenvolvimento de sistemas de informação nas áreas de medicamentos e de
dispositivos médicos.
40 -
Transferência de verbas da ACSS, I. P., para os
Serviços Partilhados do
Ministério da Saúde, E. P. E., até ao limite de € 24 000 000 destinada a
financiar os serviços de manutenção em contínuo dos sistemas informáticos das
entidades do Serviço Nacional de Saúde
(SNS), até ao limite de € 2 392 894,
destinada a financiar o Centro de Conferência e Monitorização do SNS, e até ao
limite de € 8 266 844, destinada a financiar o Centro de Contacto do SNS.
41 -
Transferência de receitas próprias do
Fundo Ambiental para o
Instituto de
Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), até € 4 500 000,
para aplicação no PDR 2020 em projetos agrícolas e florestais que contribuam
para o sequestro de carbono e redução de emissões de gases com efeito de estufa,
nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças, do ambiente e da agricultura.
42 -
Transferência dos serviços, organismos públicos e demais entidades para a
DGTF,
das contrapartidas decorrentes da aplicação do princípio da onerosidade,
previsto no regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, liquidadas,
comunicadas e devidas nos anos de 2014 a 2017, nos termos da
Portaria n.º
278/2012, de 14 de setembro, na sua redação atual, ficando o Ministério dos
Negócios Estrangeiros isento da aplicação do referido princípio, no âmbito da
cedência de imóvel com vista à instalação da sede da Comunidade dos Países de
Língua Portuguesa e da Sede do Centro Norte-Sul.
43 -
Transferência de verbas do orçamento do
Instituto Nacional de Emergência Médica,
I. P. (INEM, I. P.), para a
PSP, para o financiamento da
gestão operacional dos centros operacionais 112, até ao limite de € 166 000.
44 -
Transferência de verbas do orçamento do
INEM, I. P., para a GNR, para o
financiamento da gestão operacional dos centros operacionais 112, até ao limite
de € 57 500.
45 -
Transferência de receitas próprias do
Fundo Florestal Permanente, até ao limite
de € 2 500 000, para o ICNF, I. P., para efeitos do desenvolvimento de projetos
no domínio da gestão das áreas protegidas, prevenção de incêndios florestais e
para outros projetos de conservação da natureza, ordenamento do território e
adaptação às alterações climáticas nos termos a definir no despacho anual
previsto no n.º 1 do
artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto,
na sua redação atual.
46 -
Transferência de receitas próprias do
Fundo Ambiental, até ao limite de €
10 712 144, para a
Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), no âmbito
da comissão relativa à gestão do
Comércio Europeu de Licenças de Emissão.
47 -
Transferência de receitas próprias do
Fundo Ambiental, até ao limite de €
6 000 000, para a
APA, I. P., para projetos nas matérias da sua competência, nos
termos a definir no despacho anual previsto no n.º 1 do artigo 7.º
do
Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.
48 -
Transferência de uma verba no valor de € 3 550 000 proveniente dos saldos
transitados do Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I.
P.), por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e
das infraestruturas e habitação, para assegurar os compromissos do Estado no
âmbito de comparticipações a fundo perdido em projetos de realojamento e
reabilitação, no âmbito do
Programa ProHabita, para a concessão de apoios para o
território da Madeira, em virtude dos incêndios aí ocorridos, e para o
realojamento da população de Vale de Chícharos, no Seixal.
49 -
Transferência de receitas próprias do
Fundo Ambiental, até ao limite de €
2 300 000, para a Mobi.E, S. A., para financiamento do projeto de implementação
da fase-piloto.
50 -
Transferência de verbas, até ao montante de € 300 000, do orçamento do
Fundo de
Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca (FCSPP) para a
Docapesca -
Portos e Lotas, S. A., ficando esta incumbida do pagamento das contribuições e
quotizações à segurança social dos profissionais da pesca no âmbito das
atribuições do referido Fundo, nos termos a definir por decreto-lei.
51 -
Transferência de verbas, até ao montante de € 100 000, do orçamento do
Fundo
Azul para a
DGRM, para financiamento de um programa de valorização de pescado de
espécies de baixo valor em lota.
52 -
Transferência de uma verba de € 2 000 000 do orçamento do
Fundo Ambiental para o
Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação
científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho
e da segurança marítima.
53 -
Transferência de uma verba de € 800 000 do orçamento do
Fundo Sanitário e de
Segurança Alimentar Mais para o
Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da
economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da
monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.
54 -
Transferência de verbas, até ao montante de € 800 000, do orçamento do
Fundo
para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético para o
Fundo Azul, com
vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e
tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da
segurança marítima.
55 -
Transferência de uma verba até € 1 250 000, proveniente saldo de gerência do
Turismo de Portugal, I. P.,
por despacho dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da economia para transferir para o município do
Funchal, para apoiar as intervenções necessárias à recuperação das
infraestruturas e do património com interesse turístico existente no concelho do
Funchal, no âmbito do acordo de colaboração técnico-financeiro para a
reabilitação do Centro Histórico do Funchal, celebrado entre o
Turismo de
Portugal, I. P., e o Município do
Funchal.
56 -
Transferências inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional para a
Cruz Vermelha Portuguesa,
Liga dos Combatentes e Associação de Deficientes das
Forças Armadas relativas às subvenções constantes do mapa de desenvolvimento das
despesas dos serviços integrados.
57 -
Transferência de verbas inscritas no orçamento do ICNF, I. P., no âmbito do
Fundo Florestal Permanente, até ao limite de € 2 000 000, para a GNR, com vista
a suportar os encargos com a contratação de vigilantes florestais.
58 -
Transferência de verbas inscritas no orçamento do
IEFP, I. P., para o Instituto
de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., nos termos a definir por
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e da
segurança social.
59 -
Transferência do Fundo Ambiental para o
Fundo de Serviço Público de Transportes,
até ao valor de € 2 000 000, para apoio a projetos de melhoria das condições de
serviço público de transportes.
60 -
Transferência de verbas inscritas no orçamento do
IHRU, I. P., para o orçamento
do INR, I. P., no valor de € 305 379, destinadas a suportar encargos associados
à transferência de competências previstas no
Decreto-Lei n.º 125/2017, de 4 de
outubro, designadamente em matéria de fiscalização do cumprimento das normas
técnicas de acessibilidade por edifícios, estabelecimentos, equipamentos
públicos e de utilização pública, e via pública, bem como de aplicação de
sanções neste domínio.
61 -
Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, até 5 % dos montantes
relativos a dividendos de cada administração portuária para o
Fundo Azul, a
realizar 60 dias após a data da entrega de dividendos ao acionista, com vista ao
desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do
mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.
62 -
Transferência da verba inscrita no capítulo 60 para remissão de lucros obtidos
no
Programa de Compra de Ativos e ao abrigo do
Acordo sobre Ativos Financeiros
Líquidos, até ao montante máximo de € 89 860 000.
63 -
Fica o Governo autorizado, através dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e das infraestruturas e habitação, a proceder à transferência
das verbas a favor do IHRU, I. P., até ao valor de € 135 000 000, no âmbito de
políticas de promoção de habitação, financiadas por receitas de impostos
inscritas no capítulo 60, gerido DGTF até ao montante de € 85 000 000 e por
receitas provenientes de empréstimos do
BEI até ao montante de € 50 000 000.
64 -
Transferência de € 10 500 000, do
Fundo Ambiental para o
Metropolitano de
Lisboa, E. P. E., para financiamento da aquisição de material circulante e do
sistema de sinalização.
65 -
Transferência, até ao limite de € 3 800 000, do
Fundo Ambiental
para a Metro do
Porto, S. A., para financiamento da aquisição de material circulante.
66 -
Transferência, até ao limite de € 6 544 000, do
Fundo Ambiental
para a
Transtejo, S. A., para financiamento do Projeto de Renovação da Frota da
Transtejo.
67 -
Transferência de receitas do
Fundo Ambiental, até ao limite de € 24 228 200, do
Fundo Ambiental, para financiamento do Projeto de Expansão da Rede do
Metropolitano de Lisboa, E. P. E.
68 -
Transferência de receitas do
Fundo Ambiental, até ao limite de € 36 445 200, do
Fundo Ambiental, para financiamento do Projeto de Expansão da Rede da
Metro do
Porto, S. A.
69 -
Transferência de receitas do
Fundo Ambiental, até ao limite de € 5 103 000 para
a CP - Comboios de Portugal, E. P. E. (CP, E. P. E.), para financiamento da
aquisição de material circulante.
70 -
Transferência de verbas para o
Centro de Competências Jurídicas do
Estado
, para efeitos do cumprimento do estabelecido no n.º 2 do
artigo 10.º
do
Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, na sua redação atual,
independentemente de envolver outros programas orçamentais, mediante despacho do
membro do Governo responsável pela área da Presidência do Conselho de Ministros.
71 -
Transferência de verbas, no âmbito do modelo de Serviços Partilhados da
Presidência do Conselho de Ministros, entre a Secretaria-Geral da Presidência do
Conselho de Ministros e os gabinetes governamentais, entidades e serviços
dependentes, nos termos do n.º 6 do artigo 13.º do
Decreto-Lei n.º 169-B/2019,
de 3 de dezembro, independentemente de envolverem diferentes programas, mediante
autorização dos membros do Governo das respetivas áreas setoriais.
72 -
Transferência de verbas inscritas no seu orçamento, por via das lump sums
nominativas existentes do SEF, para o
Alto Comissariado para as Migrações, I. P.
(ACM, I. P.)., para o financiamento dos programas de recolocação e de
reinstalação, e de beneficiários de proteção internacional, nos termos a definir
por protocolo entre as duas entidades.
73 -
Transferência de verbas inscritas no orçamento do
SEF, para o
ACM, I. P.,nos
termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
integração e migrações e da administração interna.
74 -
Transferência de verbas inscritas no orçamento do
SEF, para o financiamento de
25% das despesas elegíveis até um montante máximo de € 2 000 000, de projetos de
organizações não-governamentais, organizações internacionais e entidades da
sociedade civil, cofinanciados pelo
Fundo para o Asilo, a Migração e a
Integração, no âmbito das suas atribuições e competências nos termos a definir
por protocolo.
75 -
Transferência de verbas inscritas no orçamento do
SEF, para o financiamento de
prestações de serviços de mediação cultural no âmbito das suas atribuições e
competências por entidades da sociedade civil, até um montante máximo de
€ 1 100 000.
76 -
Transferência de verbas inscritas no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério
da Defesa Nacional para a CP, E. P. E., no âmbito das responsabilidades
assumidas pelo Estado, decorrentes da concessão de reduções tarifárias pelo
transporte ferroviário de militares e forças militarizadas, nos termos da
Portaria n.º 471/78, de 19 de agosto.
77 -
Transferência de verbas inscritas no orçamento da Marinha até ao montante de
€ 3 500 000 para o Instituto Hidrográfico, para financiamento dos encargos com o
pessoal da Marinha a exercer funções no referido Instituto.
78 -
Transferência de uma verba, até ao limite de € 17 156 257, inscrita no capítulo
60, para a Região Autónoma da Madeira, destinada ao apoio financeiro à
construção do futuro Hospital Central da Madeira..
79 -
Transferência de uma verba, até ao limite previsto no n.º 2 da
Resolução do
Conselho de Ministros n.º 182/2019, de 25 de novembro, para a Região Autónoma
dos Açores, destinada aos apoios financeiros necessários ao restabelecimento da
normalidade naquela área geográfica, em resultado dos danos e prejuízos causados
pelo furacão Lorenzo.
80 -
Transferência até € 120 000 000, inscritos no orçamento do capítulo 60 gerido
pela DGTF, para o Ministério da Defesa Nacional destinada ao cumprimento do
previsto no regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, mediante
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
defesa nacional.
81 -
Transferência de verbas inscritas no orçamento do Gabinete de Estratégia e
Estudos do Ministério da Economia para a
Agência Nacional de Inovação, S. A.
(ANI, S. A.), no âmbito das contribuições do Estado Português com os Programas
European GNSS Evolution e
Navisp Element 2 para a
Agência Espacial Europeia
(ESA).
82 -
Transferência de verbas inscritas no orçamento do
IAPMEI, I. P., para entidades
públicas ou privadas que atuem no ecossistema empreendedor, ao abrigo de
contratos-programa a celebrar, até um montante máximo de € 800 000, no âmbito
das suas atribuições e competências de apoio à implementação, monitorização e
acompanhamento da
Estratégia Nacional para o Empreendedorismo.
83 -
Transferência de verbas para o
Fundo de Contragarantia Mútuo, até ao montante de
€ 441 177, provenientes do orçamento da FCT, I. P., nos termos dos protocolos de
abertura da «Linha de Crédito para Estudantes do Ensino Superior com Garantia
Mútua» contratualizada entre o
Programa Operacional de Capital Humano, a
SPGM -
Sociedade de Investimento, S. A., e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior.
84 -
Transferência de uma verba de € 350 000 do orçamento da segurança social para a
Direção-Geral de Segurança Social para desenvolvimento das suas atribuições, no
quadro normativo do regime de segurança social, nomeadamente do estudo atuarial
dos fundos integrados na segurança social, do quadro de reforma do regime das
pensões antecipadas, do novo regime dos trabalhadores independentes, da
alteração aos regulamento europeus de coordenação de regimes de segurança social
e na prossecução dos grupos de trabalho no âmbito do
Compromisso de Cooperação
com os representantes das instituições sociais.
85 -
Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área
das finanças, a proceder a transferências para as Regiões Autónomas, através do
capítulo 60, gerido pela DGTF, dos montantes que venham a ser reciprocamente
reconhecidos entre o Estado e as Regiões Autónomas.
86 -
Transferência para a PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A.
(PARPÚBLICA, S. A.), de verbas até ao limite de € 951 371 335, inscritas no
capítulo 60, gerido pela DGTF, para assegurar o cumprimento pelo Estado do
disposto no n.º 3 do
artigo 9.º do
Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro,
na sua redação atual, a ser aplicada pela PARPÚBLICA, S. A., na amortização da
dívida.
87 -
Transferência de verba, até ao limite de € 70 000, inscrita no orçamento do
IEFP, I. P., para o orçamento da entidade contabilística GAFMNE, destinada a
suportar encargos com necessidade de reforço de recursos humanos na
Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia (REPER), em
Bruxelas, nas áreas do trabalho e segurança social.
88 -
Transferência de verbas, até ao montante de € 450 000, do orçamento da
Administração do Porto de Lisboa, S. A., para o
Instituto Português do Mar e da
Atmosfera, I. P., para cooperação interinstitucional visando a regularização da
atividade de apanha de bivalves no Estuário do Tejo e a valorização deste
recurso das comunidades ribeirinhas, mediante autorização dos membros do Governo
responsáveis pelas finanças, pelas infraestruturas e pelo mar.
89 -
Transferência de verbas, até ao montante de € 323 530, do orçamento da
Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos do Ministério
do Mar, para a Sociedade para a Requalificação e Valorização do Litoral Norte,
S. A., para o financiamento da intervenção de “Alimentação artificial, proteção
e reabilitação do sistema costeiro natural da duna dos Caldeirões” através da
remoção e migração de areias da barra, canal de entrada e bacia portuária do
porto de Vila Praia de Âncora.
90 -
Transferência pela
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), sem dependência de
qualquer outro ato de natureza legislativa ou administrativa, para o município
de Bombarral, do valor da participação variável no imposto sobre o rendimento
das pessoas singulares dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva
circunscrição territorial não considerada no Orçamento do Estado para 2018, até
ao montante de € 261 002.
91 -
Transferência para o Ministério dos Negócios Estrangeiros de verbas até ao
limite de € 23 000 000, inscritas no capítulo 60, gerido pela
DGTF, para
assegurar a Presidência Portuguesa da União Europeia.
92 -
- Transferência para divisão da GAFMNE de verbas até ao limite de € 3 000 000,
inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para assegurar a
Conferência dos
Oceanos.
93 -
Transferência de receitas do Fundo Ambiental para o
Fundo de Conservação e
Reabilitação Patrimonial, no âmbito da política de remoção de amianto.
94 -
Transferência de uma verba de € 100 000 do orçamento do
Fundo Ambiental para o
Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., com vista à elaboração de
um estudo para definição das necessidades de requalificação dos trabalhadores
das centrais a carvão do Pego e de Sines, decorrente da antecipação do
encerramento das centrais.
95 -
Transferência de verbas para o
Fundo de Contragarantia Mútuo, até ao montante de
€ 441 177, provenientes do orçamento da FCT, I. P., nos termos dos protocolos de
abertura da «Linha de Crédito para Estudantes do Ensino Superior com Garantia
Mútua» contratualizada entre o
Programa Operacional de Capital Humano, a
SPGM -
Sociedade de Investimento, S. A., e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior.
96 -
Transferência de verbas da
Autoridade da Concorrência financiadas por reembolsos
de beneficiários de fundos europeus para o orçamento de
IAPMEI, I. P., mediante
autorização dos membros do Governo responsáveis pela área da economia, pela área
das finanças e pela área do planeamento.
|
(a que se
refere o artigo 76.º) |
||
|
euros |
||
|
AM/CIM |
|
Transf. OE/2020 |
|
AM de Lisboa |
|
623 345 |
|
AM do Porto |
|
803 077 |
|
CIM do Alentejo Central |
|
262 893 |
|
CIM da Lezíria do Tejo |
|
201 802 |
|
CIM do Alentejo Litoral |
|
151 994 |
|
CIM do Algarve |
|
228 525 |
|
CIM do Alto Alentejo |
|
252 953 |
|
CIM do Ave |
|
248 199 |
|
CIM do Baixo Alentejo |
|
292 479 |
|
CIM do Cávado |
|
196 222 |
|
CIM do Médio Tejo |
|
248 159 |
|
CIM do Oeste |
|
179 767 |
|
CIM do Tâmega e Sousa |
|
318 800 |
|
CIM do Douro |
|
345 545 |
|
CIM do Alto Minho |
|
252 893 |
|
CIM do Alto Tâmega |
|
169 585 |
|
CIM da Região de Leiria |
|
195 617 |
|
CIM da Beira Baixa |
|
163 466 |
|
CIM das Beiras e Serra da Estrela |
|
368 247 |
|
CIM da Região de Coimbra |
|
335 957 |
|
CIM das Terrras de Trás-os-Montes |
246 355 |
|
|
CIM da Região Viseu Dão Lafões |
|
276 644 |
|
CIM da Região de Aveiro |
197 324 |
|
|
Total Geral |
|
6 559 848
|
|
|
|
|
MAPA
|
|
|
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS NO
ÂMBITO DO
DECRETO-LEI N.º 57/2019, DE 30 DE
ABRIL
|
|
|
|
(euros) |
|
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO |
Valor a transferir |
|
Santa Maria de Sardoura |
16 737,33 |
|
União das freguesias de Raiva, Pedorido e Paraíso |
46 800,74 |
|
CASTELO DE PAIVA (Total município) |
63 538,07 |
|
Bunheiro |
100 000,00 |
|
Monte |
83 500,00 |
|
Murtosa |
97 500,00 |
|
Torreira |
119 000,00 |
|
MURTOSA (Total município) |
400 000,00 |
|
AVEIRO (Total distrito) |
463 538,07 |
|
Abadim |
15 140,00 |
|
Bucos |
11 000,00 |
|
Cabeceiras de Basto |
22 000,00 |
|
União das freguesias de Alvite e Passos |
17 500,00 |
|
União das freguesias de Arco de Baúlhe e Vila Nune |
25 500,00 |
|
União das freguesias de Gondiães e Vilar de Cunhas |
20 000,00 |
|
União das freguesias de Refojos de Basto, Outeiro e
Painzela |
41 510,00 |
|
CABECEIRAS DE BASTO (Total município) |
152 650,00 |
|
Vila Verde e Barbudo |
47 992,65 |
|
VILA VERDE (Total município) |
47 992,65 |
|
BRAGA (Total distrito) |
200 642,65 |
|
Alfaião |
10 604,81 |
|
Babe |
12 904,32 |
|
Baçal |
13 834,32 |
|
Carragosa |
12 714,32 |
|
Castro de Avelãs |
11 445,43 |
|
Coelhoso |
13 824,32 |
|
Donai |
13 332,41 |
|
Espinhosela |
14 814,71 |
|
França |
17 160,48 |
|
Gimonde |
12 449,32 |
|
Gondesende |
11 849,09 |
|
Gostei |
12 129,32 |
|
Grijó de Parada |
13 140,72 |
|
Macedo do Mato |
12 504,09 |
|
Mós |
10 479,81 |
|
Nogueira |
12 474,09 |
|
Outeiro |
16 197,13 |
|
Parâmio |
12 534,32 |
|
Pinela |
14 419,32 |
|
Quintanilha |
13 159,32 |
|
Quintela de Lampaças |
12 904,32 |
|
Rabal |
10 004,81 |
|
Rebordãos |
17 127,19 |
|
Salsas |
14 324,02 |
|
Samil |
12 794,32 |
|
Santa Comba de Rossas |
16 489,09 |
|
São Pedro de Sarracenos |
12 674,09 |
|
Sendas |
12 129,32 |
|
Serapicos |
13 739,32 |
|
Sortes |
12 709,32 |
|
Zoio |
11 934,32 |
|
União das freguesias de
Aveleda e Rio de Onor |
35 109,24 |
|
União das freguesias de
Castrelos e Carrazedo |
23 398,96 |
|
União das freguesias de
Izeda, Calvelhe e Paradinha Nova |
45 628,30 |
|
União das freguesias de
Parada e Faílde |
36 136,17 |
|
União das freguesias de
Rebordainhos e Pombares |
18 663,33 |
|
União das freguesias de
Rio Frio e Milhão |
29 616,14 |
|
União das freguesias de
São Julião de Palácios e Deilão |
30 364,23 |
|
União das freguesias de
Sé, Santa Maria e Meixedo |
12 463,93 |
|
BRAGANÇA (Total
município) |
640 182,07 |
|
Benlhevai |
6 666,00 |
|
Freixiel |
17 310,00 |
|
Roios |
5 000,00 |
|
Samões |
9 762,00 |
|
Sampaio |
5 000,00 |
|
Santa Comba de Vilariça |
11 418,00 |
|
Seixo de Manhoses |
12 906,00 |
|
Trindade |
5 238,00 |
|
Vale Frechoso |
5 000,00 |
|
União das freguesias de
Assares e Lodões |
6 684,00 |
|
União das freguesias de
Candoso e Carvalho de Egas |
7 428,00 |
|
União das freguesias de
Valtorno e Mourão |
10 086,00 |
|
União das freguesias de
Vila Flor e Nabo |
8 100,00 |
|
União das freguesias de
Vilas Boas e Vilarinho das Azenhas |
18 816,00 |
|
VILA FLOR (Total
município) |
129 414,00 |
|
BRAGANÇA (Total distrito) |
769 596,07 |
|
Maiorca |
51 475,00 |
|
Marinha das Ondas |
53 693,00 |
|
Tavarede |
62 715,00 |
|
Vila Verde |
44 937,00 |
|
São Pedro |
55 561,00 |
|
Bom Sucesso |
46 802,00 |
|
Alhadas |
54 167,00 |
|
Buarcos |
31 930,00 |
|
Ferreira-a-Nova |
58 755,00 |
|
Lavos |
70 964,00 |
|
Paião |
54 347,00 |
|
Quiaios |
65 478,00 |
|
FIGUEIRA DA FOZ (Total
município) |
650 824,00 |
|
Alfarelos |
39 850,00 |
|
Figueiró do Campo |
36 578,00 |
|
Granja do Ulmeiro |
41 408,00 |
|
Samuel |
49 470,00 |
|
Soure |
123 760,00 |
|
Tapéus |
26 320,00 |
|
Vila Nova de Anços |
36 245,00 |
|
Vinha da Rainha |
46 220,00 |
|
União das freguesias de
Degracias e Pombalinho |
43 510,00 |
|
União das freguesias de
Gesteira e Brunhós |
36 790,00 |
|
SOURE (Total município) |
480 151,00 |
|
COIMBRA (Total distrito) |
1 130 975,00 |
|
Guia |
383 783,00 |
|
Paderne |
357 688,00 |
|
Ferreiras |
404 504,00 |
|
Albufeira e Olhos de Água |
956 943,00 |
|
ALBUFEIRA (Total
município) |
2 102 918,00 |
|
FARO (Total distrito) |
2 102 918,00 |
|
Arcozelo |
7 950,00 |
|
Cativelos |
9 300,00 |
|
Folgosinho |
16 400,00 |
|
Nespereira |
7 950,00 |
|
Paços da Serra |
12 100,00 |
|
Ribamondego |
6 000,00 |
|
São Paio |
13 850,00 |
|
Vila Cortês da Serra |
5 000,00 |
|
Vila Franca da Serra |
6 150,00 |
|
Vila Nova de Tazem |
20 900,00 |
|
União das freguesias de
Aldeias e Mangualde da Serra |
7 500,00 |
|
União das freguesias de
Figueiró da Serra e Freixo da Serra |
7 200,00 |
|
União das freguesias de
Gouveia (São Pedro e São Julião) |
22 410,00 |
|
União das freguesias de
Melo e Nabais |
14 850,00 |
|
União das freguesias de
Moimenta da Serra e Vinhó |
17 750,00 |
|
União das freguesias de
Rio Torto e Lagarinhos |
13 400,00 |
|
GOUVEIA (Total município) |
188 710,00 |
|
GUARDA (Total distrito) |
188 710,00 |
|
A dos Francos |
19 753,35 |
|
Alvorninha |
28 161,67 |
|
Carvalhal Benfeito |
17 346,21 |
|
Foz do Arelho |
18 621,78 |
|
Landal |
18 805,26 |
|
Nadadouro |
26 034,56 |
|
Salir de Matos |
21 512,15 |
|
Santa Catarina |
26 277,98 |
|
Vidais |
17 583,80 |
|
União das freguesias de
Caldas da Rainha - Nossa Senhora do Pópulo, Coto
e São Gregório |
107 996,14 |
|
União das freguesias de
Caldas da Rainha - Santo Onofre e Serra do Bouro |
49 829,22 |
|
União das freguesias de
Tornada e Salir do Porto |
53 270,53 |
|
CALDAS DA RAINHA (Total
município) |
405 192,65 |
|
LEIRIA (Total distrito) |
405 192,65 |
|
Carnota |
116 712,73 |
|
Meca |
96 323,58 |
|
Olhalvo |
99 785,63 |
|
Ota |
104 140,46 |
|
Ventosa |
125 824,62 |
|
Vila Verde dos Francos |
92 538,36 |
|
União das freguesias de
Abrigada e Cabanas de Torres |
147 367,52 |
|
União das freguesias de
Aldeia Galega da Merceana e Aldeia Gavinha |
134 392,58 |
|
União das freguesias de
Alenquer (Santo Estêvão e Triana) |
610 123,88 |
|
União das freguesias de
Carregado e Cadafais |
623 190,13 |
|
União das freguesias de
Ribafria e Pereiro de Palhacana |
112 170,09 |
|
ALENQUER (Total
município) |
2 262 569,58 |
|
Freiria |
73 232,00 |
|
Ramalhal |
141 197,50 |
|
São Pedro da Cadeira |
174 514,33 |
|
Silveira |
304 853,99 |
|
Turcifal |
131 357,05 |
|
Ventosa |
122 460,88 |
|
União das freguesias de A
dos Cunhados e Maceira |
324 749,21 |
|
União das freguesias de
Campelos e Outeiro da Cabeça |
151 967,00 |
|
União das freguesias de
Carvoeira e Carmões |
136 621,00 |
|
União das freguesias de
Dois Portos e Runa |
163 072,50 |
|
União das freguesias de
Maxial e Monte Redondo |
164 880,25 |
|
União das freguesias de
Torres Vedras (São Pedro, Santiago, Santa Maria
do Castelo e São Miguel) e Matacães |
860 182,98 |
|
TORRES VEDRAS (Total
município) |
2 749 088,69 |
|
Odivelas |
1 677 387,61 |
|
União das freguesias de
Pontinha e Famões |
1 304 516,38 |
|
União das freguesias de
Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto |
788 203,24 |
|
União das freguesias de
Ramada e Caneças |
1 035 164,60 |
|
ODIVELAS (Total
município) |
4 805 271,83 |
|
LISBOA (Total distrito) |
9 816 930,10 |
|
Aldeia da Mata |
30 201,53 |
|
Gáfete |
60 403,05 |
|
União das freguesias de
Crato e Mártires, Flor da Rosa e Vale do Peso |
60 403,05 |
|
CRATO (Total município) |
151 007,63 |
|
Santa Eulália |
42 000,00 |
|
São Brás e São Lourenço |
46 000,00 |
|
São Vicente e Ventosa |
20 000,00 |
|
Assunção, Ajuda, Salvador
e Santo Ildefonso |
120 000,00 |
|
Caia, São Pedro e
Alcáçova |
130 000,00 |
|
União das freguesias de
Barbacena e Vila Fernando |
35 000,00 |
|
União das freguesias de
Terrugem e Vila Boim |
70 000,00 |
|
ELVAS (Total município) |
463 000,00 |
|
Montargil |
24 474,92 |
|
Foros de Arrão |
12 237,46 |
|
Longomel |
12 237,46 |
|
União das freguesias de
Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor |
24 474,92 |
|
PONTE DE SOR (Total
município) |
73 424,76 |
|
Cano |
24 795,27 |
|
Casa Branca |
25 295,27 |
|
Santo Amaro |
24 295,27 |
|
Sousel |
38 795,27 |
|
SOUSEL (Total município) |
113 181,08 |
|
PORTALEGRE (Total
distrito) |
800 613,47 |
|
Frende |
11 070,00 |
|
BAIÃO (Total município) |
11 070,00 |
|
Covelas |
46 956,00 |
|
Muro |
46 956,00 |
|
União das freguesias de
Alvarelhos e Guidões |
62 364,00 |
|
TROFA (Total município) |
156 276,00 |
|
PORTO (Total distrito) |
167 346,00 |
|
Pontével |
103 136,48 |
|
Valada |
61 841,94 |
|
Vila Chã de Ourique |
78 964,28 |
|
Vale da Pedra |
55 914,51 |
|
União das freguesias de
Cartaxo e Vale da Pinta |
168 068,51 |
|
União das freguesias de
Ereira e Lapa |
74 029,78 |
|
CARTAXO (Total município) |
541 955,50 |
|
Couço |
34 581,36 |
|
São José da Lamarosa |
29 751,15 |
|
Branca |
32 422,13 |
|
Biscainho |
28 957,24 |
|
Santana do Mato |
28 497,21 |
|
CORUCHE (Total município) |
154 209,09 |
|
Abitureiras |
19 808,01 |
|
Abrã |
20 011,84 |
|
Alcanede |
52 707,77 |
|
Alcanhões |
16 722,13 |
|
Almoster |
26 008,62 |
|
Amiais de Baixo |
15 746,67 |
|
Arneiro das Milhariças |
13 296,28 |
|
Moçarria |
14 665,51 |
|
Pernes |
18 424,46 |
|
Póvoa da Isenta |
14 292,24 |
|
Vale de Santarém |
22 093,69 |
|
Gançaria |
12 841,60 |
|
União das freguesias de
Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém |
53 068,13 |
|
União das freguesias de
Azoia de Cima e Tremês |
39 215,03 |
|
União das freguesias de
Casével e Vaqueiros |
38 646,87 |
|
União das freguesias de
Romeira e Várzea |
36 829,71 |
|
União das freguesias de
Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de
Santarém, Santarém (São Salvador) e Santarém
(São Nicolau) |
83 646,53 |
|
União das freguesias de
São Vicente do Paul e Vale de Figueira |
51 769,94 |
|
SANTARÉM (Total
município) |
549 795,03 |
|
SANTARÉM (Total distrito) |
1 245 959,62 |
|
Alvaredo |
15 000,00 |
|
Cousso |
15 000,00 |
|
Cristoval |
15 000,00 |
|
Fiães |
15 000,00 |
|
Gave |
15 000,00 |
|
Paderne |
20 000,00 |
|
Penso |
15 000,00 |
|
São Paio |
15 000,00 |
|
União das freguesias de
Castro Laboreiro e Lamas de Mouro |
20 000,00 |
|
União das freguesias de
Chaviães e Paços |
20 000,00 |
|
União das freguesias de
Parada do Monte e Cubalhão |
20 000,00 |
|
União das freguesias de
Prado e Remoães |
20 000,00 |
|
União das freguesias de
Vila e Roussas |
20 000,00 |
|
MELGAÇO (Total município) |
225 000,00 |
|
Afife |
46 290,00 |
|
Alvarães |
68 240,00 |
|
Amonde |
36 770,00 |
|
Anha |
66 480,00 |
|
Areosa |
79 090,00 |
|
Carreço |
45 670,00 |
|
Castelo do Neiva |
61 460,00 |
|
Darque |
112 810,00 |
|
Freixieiro de Soutelo |
38 000,00 |
|
Lanheses |
52 410,00 |
|
Montaria |
38 480,00 |
|
Mujães |
49 660,00 |
|
São Romão de Neiva |
43 830,00 |
|
Outeiro |
48 000,00 |
|
Perre |
56 100,00 |
|
Santa Marta de Portuzelo |
64 250,00 |
|
Vila Franca |
49 890,00 |
|
Vila de Punhe |
52 500,00 |
|
Chafé |
66 620,00 |
|
União das freguesias de
Barroselas e Carvoeiro |
114 070,00 |
|
União das freguesias de
Cardielos e Serreleis |
84 460,00 |
|
União das freguesias de
Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e
Moreira) e Deão |
167 190,00 |
|
União das freguesias de
Mazarefes e Vila Fria |
84 650,00 |
|
União das freguesias de
Nogueira, Meixedo e Vilar de Murteda |
114 850,00 |
|
União das freguesias de
Subportela, Deocriste e Portela Susã |
120 590,00 |
|
União das freguesias de
Torre e Vila Mou |
82 380,00 |
|
União das freguesias de
Viana do Castelo (Santa Maria Maior e
Monserrate) e Meadela |
250 000,00 |
|
VIANA DO CASTELO (Total
município) |
2 094 740,00 |
|
VIANA DO CASTELO (Total
distrito) |
2 319 740,00 |
|
Barqueiros |
3 000,00 |
|
Cidadelhe |
3 000,00 |
|
Oliveira |
3 000,00 |
|
Vila Marim |
6 000,00 |
|
Mesão Frio (Santo André) |
6 000,00 |
|
MESÃO FRIO (Total
município) |
21 000,00 |
|
VILA REAL (Total
distrito) |
21 000,00 |
|
Bordonhos |
24 475,00 |
|
Figueiredo de Alva |
31 230,00 |
|
Manhouce |
46 106,00 |
|
Pindelo dos Milagres |
51 360,00 |
|
Pinho |
30 913,00 |
|
São Félix |
24 475,00 |
|
Serrazes |
32 159,00 |
|
Sul |
112 763,00 |
|
Valadares |
34 480,00 |
|
Vila Maior |
31 156,00 |
|
União das freguesias de
Carvalhais e Candal |
120 927,20 |
|
União das freguesias de
Santa Cruz da Trapa e São Cristóvão de Lafões |
123 896,00 |
|
União das freguesias de
São Martinho das Moitas e Covas do Rio |
65 069,00 |
|
União das freguesias de
São Pedro do Sul, Várzea e Baiões |
108 150,00 |
|
SÃO PEDRO DO SUL (Total
município) |
837 159,20 |
|
VISEU (Total distrito) |
837 159,20 |
|
|
|
|
TOTAL CONTINENTE |
20 470 320,83 |
Impactos orçamentais
(a que se refere o artigo 285.º)
I.
Os impactos orçamentais decorrentes da
aprovação dos artigos 16.º, 22.º,
38.º, 68.º, 110.º,
162.º, 181.º, 182.º,
184.º,
187.º, 188.º, 190.º,
193.º, 196.º, 204.º,
205.º, 211.º, 214.º,
215.º, 216.º,
219.º, 220.º, 221.º,
222.º, 225.º, 227.º e
230.º da presente lei, que têm
impacto financeiro imediato, pré-determinado e direto, entrando em vigor no ano
de 2020, são os seguintes:
a)
Artigo 16.º, com impacto no
montante de € 527 000 000 na despesa e cujo financiamento provém de receita de
impostos;
b)
Artigo 22.º, com impacto no
montante de € 30 000 000 na despesa e cujo financiamento provém de receita de
impostos;
c)
Artigo 38.º, com impacto no
montante de € 3 200 000 na despesa e cujo financiamento provém de receita de
impostos;
d)
Artigo 68.º, com impacto no
montante de € 17 000 000 na despesa e cujo financiamento provém de receita de
impostos;
e)
Artigo 110.º, com impacto no
montante de € 700 000 na despesa e cujo financiamento provém de receita de
impostos;
f)
Artigo 162.º, com impacto no
montante de € 350 000 na despesa e cujo financiamento provém de receita de
impostos;
g)
Artigo 181º, com impacto no
montante de € 129 700 000 na despesa e cujo financiamento provém de receita de
impostos;
h)
Artigo 182.º, com impacto no
montante de € 15 000 000 na despesa e cujo financiamento provém de receita de
impostos;
i)
Artigo 184.º, com impacto no
montante de € 20 000 000 na despesa e cujo financiamento provém de receita de
impostos;
j)
Artigo 187.º, com impacto no
montante de € 4 000 000 na despesa e cujo financiamento provém de receita de
impostos;
k)
Artigo 188.º, com impacto no
montante de € 2 600 000 na despesa e cujo financiamento provém de receita de
impostos;
l)
Artigo 190.º, com impacto no
montante de € 2 400 000 na despesa e cujo financiamento provém de receita de
impostos;
m)
Artigo 193.º, com impacto no
montante de € 500 000 na despesa e cujo financiamento provém de receita de
impostos;
n)
Artigo 196.º, com impacto no
montante de € 2 000 000 na despesa e cujo financiamento provém de receita de
impostos;
o)
Artigo 204.º, relativo à alteração
ao artigo 78.º-A do
Código do IRS, com impacto no montante de € 24 300 000 na
diminuição da receita;
p)
Artigos 204.º e
211.º, relativo às
alterações ao artigo 31.º do
Código do IRS
e ao artigo 86.º-B do
Código do IRC,
com impacto no montante de € 10 000 000 no aumento da receita;
q)
Artigo 205.º, relativo ao
aditamento do artigo 2.º-B do
Código do IRS, com impacto no montante de € 25 000
000 na diminuição da receita;
r)
Artigo 211.º, relativo à alteração
do artigo 88.º do
Código do IRC com impacto no montante de € 15 000 000 na
diminuição da receita;
s)
Artigos 211.º e
231.º, relativo às
alterações ao artigo 87.º do
Código do IRC e
artigo 41.º-B do
EBF, com impacto
no montante de € 23 500 000 na diminuição da receita;
t)
Artigo 214.º, relativo à alteração
da verba 2.32 da Lista I
anexa ao
Código do IVA, com impacto no montante de €
3 500 000 na diminuição da receita;
u)
Artigo 215.º, relativa ao
aditamento da verba 2.34 da
Lista I
anexa ao
Código do IVA, com impacto no
montante de € 2 000 000 na diminuição da receita;
v)
Artigo 216.º, relativo à alteração
ao
Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, com impacto no montante de €
11 300 000 na diminuição da receita;
w)
Artigo 219.º, relativo à alteração
aos artigos 5.º e
7.º do
Código do Imposto do Selo, com impacto no montante de €
5 000 000 na diminuição da receita;
x)
Artigos 219.º e
220.º, relativo à
alteração ao artigo 70.º-A do
Código do Imposto do Selo e respetiva
Tabela
Geral, com impacto no montante de € 17 500 000 no aumento da receita;
y)
Artigo 221.º, relativo à alteração
ao artigo 103.º do
Código dos IEC, com impacto no montante de € 7 900 000 no
aumento da receita;
z)
Artigo 221.º, relativo à alteração
ao artigo 104.º-C do
Código dos IEC, com impacto no montante de € 500 000 no
aumento da receita;
aa)
Artigo 222.º, relativo ao
aditamento do artigo 103.º-A do
Código do IEC, com impacto no montante de € 500
000 no aumento da receita;
bb)
Artigo 225.º, relativo à disposição
transitória em matéria de produtos petrolíferos e energéticos, com impacto no
montante de € 28 500 000 no aumento da receita;
cc)
Artigo 231.º, relativo à alteração
ao artigo 60.º do
Estatuto dos Benefícios Fiscais, com impacto no montante de €
2 000 000 na diminuição da receita;
dd)
Artigo 235.º, relativo à alteração
dos artigos 29.º, 30.º e
34.º do
Código Fiscal ao Investimento, com impacto no
montante de € 20 000 000 na diminuição da receita.