ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2016

 

PROPOSTA DE LEI N.º 12/XIII

 

Exposição de Motivos

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Aprovação do Orçamento

Artigo 1.º

Aprovação

1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2016, constante dos mapas seguintes:

                 a)       Mapas I a IX, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;

                 b)       Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social;

                 c)        Mapas XIII e XIV, com as receitas e as despesas dos subsistemas de ação social, solidariedade e de proteção familiar do Sistema de Proteção Social de Cidadania e do Sistema Previdencial;

                 d)       Mapa XV, com as despesas correspondentes a programas;

                 e)       Mapa XVI, com a repartição regionalizada dos programas e medidas;

                 f)        Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por ministérios;

                 g)       Mapa XVIII, com as transferências para as regiões autónomas;

                 h)       Mapa XIX, com as transferências para os municípios;

                 i)        Mapa XX, com as transferências para as freguesias;

                  j)        Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social.

2 - O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei.

Artigo 2.º

Valor reforçado

1 -     Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.

2 -     Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais, que disponham em sentido contrário.

CAPÍTULO II

Disposições fundamentais da execução orçamental

Artigo 3.º

Utilização condicionada das dotações orçamentais

1 - As verbas a seguir identificadas, que incluem as transferidas do Orçamento da Assembleia da República para as entidades com autonomia financeira ou administrativa nele previstas, apenas podem ser utilizadas a título excecional, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 6 e 14:

a)    O inscrito na rubrica «Outras despesas correntes - Diversas - Outras — Reserva»;

b)    12,5 % das despesas afetas a projetos relativos a financiamento nacional;

c)      15% das dotações iniciais do agrupamento 02, «Aquisição de bens e serviços», inscritas nos orçamentos de atividades dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos nas despesas relativas a financiamento nacional.

2 - Excetuam-se da cativação prevista no número anterior:

                     a)       As despesas financiadas com receitas próprias, nelas se incluindo as transferências da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), inscritas nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos das áreas da educação e ciência e nos orçamentos dos laboratórios do Estado e nos de outras instituições públicas de investigação;

                     b)       As despesas financiadas com receitas próprias do Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), transferidas para os orçamentos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

                      c)        As dotações da rubrica 020220, «Outros trabalhos especializados», quando afetas ao pagamento do apoio judiciário e dos honorários devidos pela mediação pública;

                     d)       A despesa relativa à transferência, da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros» para a Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S.A., das receitas provenientes da concessão do passaporte eletrónico português afetas a esta entidade, a que se refere o n.º 7 do artigo 3.º do anexo à Portaria n.º 320-C/2011, de 30 de dezembro, alterada pelas Portarias n.os 296/2012, de 28 de setembro, e 11/2014, de 20 de janeiro;

                      e)       As dotações relativas às rubricas 020222, «Serviços de saúde», e 020223, «Outros serviços de saúde»;

                      f)        As dotações previstas na Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio (Lei de Programação Militar), e na Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio (Lei de Infraestruturas Militares).

3 - O reforço por razões excecionais do agrupamento 02 do orçamento de atividades está sujeito a autorização do membro do Governo competente em razão da matéria, desde que, destinando-se a rubricas sujeitas a cativação, seja realizada uma cativação adicional do montante que resulta da aplicação da alínea c) do n.º 1 sobre o valor do reforço e na mesma fonte de financiamento.

4 - As verbas cativadas identificadas nas alíneas b) e c) do n.º 1 devem ter por referência, respetivamente, o total dos projetos e o total do agrupamento 02, «Aquisição de bens e serviços».

5 - Nas situações previstas no número anterior podem as entidades redistribuir respetivamente, no âmbito dos projetos e do agrupamento 02, «Aquisição de bens e serviços», as verbas cativadas identificadas nas alíneas b) e c) do n.º 1, desde que mantenham o total de verbas cativadas.

6 -      A cativação das verbas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 pode ser redistribuída entre serviços integrados, entre serviços e fundos autónomos e entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos, da responsabilidade do mesmo membro do Governo, mediante despacho do respetivo membro do Governo.

7 -      No caso de as verbas cativadas respeitarem a projetos, devem incidir sobre projetos não cofinanciados ou, não sendo possível, sobre a contrapartida nacional em projetos cofinanciados cujas candidaturas ainda não tenham sido submetidas a concurso.

8 -      A extinção da cativação das verbas referidas nos números anteriores, no que for aplicável à Presidência da República e à Assembleia da República, incumbe aos respetivos órgãos nos termos das suas competências próprias.

 9 -      Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente artigo o Conselho das Finanças Públicas e, bem assim, as entidades públicas reclassificadas que não recebam transferências do Orçamento do Estado ou de serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, cujas receitas próprias não provenham de um direito atribuído pelo Estado, ou que apresentem nos últimos três anos custos médios inferiores a € 1 500 000.

10 -  Para efeitos do número anterior, o conceito de transferência é o utilizado no n.º 6 do artigo 12.º e o conceito de custo é o utilizado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), segundo o critério de rácio de mercantilidade.

11 -  O reforço e a inscrição de rubricas sujeitas a cativação a que se refere o n.º 1, quando ocorra entre serviços, é da competência do membro do Governo competente em razão da matéria, no âmbito do respetivo programa, desde que a contrapartida seja obtida no mesmo agrupamento económico.

12 -  Ficam sujeitos a cativação nos orçamentos das entidades da administração central os valores que, após a aplicação do disposto na alínea c) do n.º 1 excedam 2% das despesas do agrupamento 02 «Aquisição de bens e serviços» face à execução orçamental de 2015.

13 -  Ficam excecionadas do disposto do número anterior:

a)    As despesas das entidades integradas no Serviço Nacional de Saúde;

b)    As despesas inscritas nas rubricas 020222 «Serviços de saúde», e 020223 «Outros serviços de saúde»;

c)      As despesas associadas a projetos ou atividades cofinanciados por fundos Europeus, desde que a respetiva candidatura se encontre aprovada.

14 -  Em casos excecionais, devidamente fundamentados, podem as dotações sujeitas a cativação que decorrem do previsto no n 12 ser objeto de exceção mediante prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e competentes em razão da matéria.

Artigo 4.º

Consignação de receitas ao capítulo 70

As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios efetuados ao Estado resultantes da celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia e as empresas tabaqueiras, no âmbito da resolução de processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao capítulo 70 do Orçamento do Estado.

Artigo 5.º

Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o produto da alienação, da oneração e do arrendamento dos imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, bem como da cedência de utilização de imóveis do Estado, pode reverter, total ou parcialmente, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e em razão da matéria, para o serviço ou organismo proprietário ao qual o imóvel está afeto ou para outros serviços do mesmo ministério, desde que se destine a despesas de investimento, ou:

                     a)       Ao pagamento das contrapartidas resultantes do cumprimento dos deveres constantes do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, e da respetiva regulamentação;

                     b)       À despesa com a utilização de imóveis;

                      c)        À aquisição ou renovação dos equipamentos destinados à modernização e operação dos serviços e forças de segurança;

                     d)       À despesa com a construção, a manutenção ou a aquisição de imóveis para aumentar e diversificar a capacidade de resposta em acolhimento por parte da Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL), no caso do património do Estado afeto a esta instituição e nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e em razão da matéria.

2 - O despacho referido no número anterior autoriza ainda a Direção Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) a realizar a despesa correspondente à transferência da afetação do produto proveniente das respetivas operações patrimoniais.

3 - O remanescente da afetação do produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis, quando exista, constitui receita do Estado.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica:

                     a)       O estatuído no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e o previsto em legislação específica aplicável às instituições de ensino superior, em matéria de alienação, oneração e arrendamento de imóveis;

                     b)       A aplicação do previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.ºs 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, pelas Leis n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e n.º 82‑B/2014, de 31 de dezembro;

                      c)        A afetação ao Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial da percentagem do produto da alienação, da oneração e do arrendamento de imóveis do Estado, que vier a ser fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, e das contrapartidas recebidas em virtude da implementação do princípio da onerosidade, ao abrigo da alínea a) do artigo 7.º da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro.

Artigo 6.º

Transferência de património edificado

1 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS), e o Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU), relativamente ao património habitacional que lhes foi transmitido por força da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), e a CPL, podem, sem exigir qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.ºs 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, e pelas Leis n.ºs 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014 de 31 de dezembro, de acordo com critérios a estabelecer para a alienação do parque habitacional de arrendamento público, transferir para os municípios, empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal, para instituições particulares de solidariedade social ou para pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, desde que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir, a propriedade de prédios ou das suas frações que constituem agrupamentos habitacionais ou bairros, bem como os direitos e as obrigações a estes relativos e aos fogos em regime de propriedade resolúvel e ainda os denominados terrenos sobrantes dos referidos bairros.

2 - A transferência do património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante de prova para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

3 - Após a transferência do património e em função das condições que vierem a ser estabelecidas nos acordos de transferência, podem as entidades beneficiárias proceder à alienação dos fogos aos respetivos moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 172/90, de 30 de maio, 342/90, de 30 de outubro, 288/93, de 20 de agosto, e 116/2008, de 4 de julho.

4 - O arrendamento das habitações transferidas destina-se a oferta habitacional a preços acessíveis, ficando sujeito ao regime do arrendamento apoiado para habitação ou de renda condicionada.

5 - O património transferido para os municípios e empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal pode, nos termos e condições a estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de demolição no âmbito de operações de renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que seja assegurado pelos municípios o realojamento dos respetivos moradores.

6 - O IGFSS pode transferir para o património do IHRU a propriedade de prédios ou das suas frações, bem como os denominados terrenos sobrantes dos bairros referidos no n.º 1, aplicando-se o disposto nos números anteriores.

7 - A CPL, no que concerne aos imóveis que constituem a urbanização Nossa Senhora da Conceição, sita no Monte de Caparica, concelho de Almada, pode transferir para o património do IHRU a propriedade dos prédios ou das suas frações, nos termos do presente artigo.

8 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, o património transferido para o IHRU ao abrigo do presente artigo, pode, para efeitos da celebração de novos contratos de arrendamento, ficar sujeito ao regime de renda condicionada, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da habitação.

Artigo 7.º

Transferências orçamentais

O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 8.º

Afetação de verbas resultantes do encerramento de intervenções realizadas no âmbito do Programa Polis

O Ministro do Ambiente pode proceder, na respetiva esfera de competências, à alocação de verbas resultantes do capital social das sociedades Polis, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao montante de € 6 000 000.

Artigo 9.º

Alterações orçamentais

1 - O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura dos serviços da responsabilidade dos membros do Governo e das correspondentes reestruturações no setor público empresarial, independentemente de envolverem diferentes programas ou a criação de novos programas orçamentais.

2 - O Governo fica autorizado, mediante proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças, a efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), do Programa Operacional Pesca (PROMAR), do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), do Programa da Rede Rural Nacional (PRRN), Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2009-2014 (MFEEE), e do Portugal 2020, independentemente de envolverem diferentes programas.

3 - O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para garantir o encerramento do QREN e do 3.º Quadro Comunitário de Apoio (QCA III).

4 - O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais, do orçamento do Ministro da Saúde para o orçamento do Ministro do Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social, que se revelem necessárias ao pagamento das dívidas à Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I.P.) e ao pagamento, até 1 de agosto de 2012, das pensões complementares previstas no Decreto‑Lei n.º 141/79, de 22 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, relativas a aposentados que tenham passado a ser subscritores da CGA nos termos do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 210/79, de 12 de julho, e 121/2008, de 11 de julho, e dos Decretos-Leis n.ºs 301/79, de 18 de agosto, e 295/90, de 21 de setembro.

5 - O Governo fica autorizado a transferir, do orçamento do Ministro da Defesa Nacional para o orçamento da CGA, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166‑A/2013, de 27 de dezembro, as dotações necessárias ao pagamento dos complementos de pensão a que se referem os artigos 4.º e 6.º do mesmo diploma.

6 - Fica o Governo autorizado a transferir do orçamento da Economia para o da Justiça o montante de € 150 000 e para a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., o montante de € 246 800, visando a adaptação dos sistemas informáticos resultantes da alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 116/2008, de 4 de julho, 292/2009, de 13 de outubro, e 209/2012, de 19 de setembro, e 10/2015, de 16 de janeiro.

7 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministro das Finanças, criada para efeitos da progressiva eliminação da redução remuneratória na Administração Pública prevista na Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro, independentemente de envolverem diferentes programas.

8 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais que se revelem necessárias a garantir, nos termos da lei orgânica do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos diversos membros do Governo, independentemente de envolverem diferentes programas.

9 - As alterações orçamentais que se revelem necessárias a garantir, nos termos da lei orgânica do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa, do mar e da agricultura, independentemente de envolverem diferentes programas, são decididas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas em causa, sem prejuízo das competências próprias do membro do Governo responsável pela área das finanças. 

Artigo 10.º

Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas

1 - As transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas gerais são inscritas no orçamento da entidade coordenadora do programa orçamental a que pertence.

2 - As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, que não constem dos mapas anexos à presente lei, da qual fazem parte integrante, não podem receber direta ou indiretamente transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado.

Artigo 11.º

Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental

1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais podem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), do Serviço Nacional de Saúde (SNS), da Segurança Social e da DGTF, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou da utilização indevida de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI).

2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode ultrapassar 5 % do montante da transferência anual.

3 - As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho e 132/2015, de 4 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

4 - Quando a informação tipificada na lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015 de 11 de setembro, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, não seja tempestivamente prestada ao Ministro das Finanças, pelos órgãos competentes e por motivo que lhes seja imputável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de fundos disponíveis, nos termos a fixar naquele decreto-lei, até que a situação seja devidamente sanada.

5 - Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição de receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da correspondente despesa no programa orçamental a que respeita, pelo membro do Governo de que depende o serviço ou o organismo em causa.

Artigo 12.º

Transferências para fundações

1 -     Como medida de estabilidade orçamental, as transferências a conceder às fundações identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, não podem exceder os montantes concedidos nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 83‑C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 13/2014, de 14 e março, e 75‑A/2014, de 30 de setembro.

2 -     Nas situações em que o serviço ou o organismo da administração direta e indireta do Estado, incluindo instituições do ensino superior público, responsável pela transferência não apresente transferências no triénio 2008 a 2010 para a fundação destinatária identificada na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, o montante global anual a transferir por aquele, no ano de 2016, não pode exceder o montante global anual de transferências da média do triénio 2013 a 2015 para a fundação destinatária.  

3 -     Ficam fora do âmbito de aplicação do presente artigo as transferências realizadas:

a)    Para pagamento de apoios cofinanciados previstos em instrumentos da Política Agrícola Comum (PAC) e as ajudas nacionais pagas no âmbito de medidas de financiamento à agricultura, desenvolvimento rural, pescas e setores conexos, definidas a nível nacional;

b)    Que tenham por destinatárias as instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional, previstas no Capítulo VI da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;

c)      Pelos institutos públicos da área de competência do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e pelos serviços e organismos da área de competência da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, da Educação e da Saúde, ao abrigo de protocolo de cooperação celebrado com as uniões representativas das instituições de solidariedade social, bem como as transferências realizadas no âmbito de programas nacionais ou europeus, protocolos de gestão dos rendimentos sociais de inserção, Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e Fundo de Socorro Social;

d)    Na sequência de processos de financiamento por concursos abertos e competitivos para projetos científicos, nomeadamente os efetuados pela FCT, I.P., para centros de investigação por esta reconhecidos como parte do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia;

e)     No âmbito de protocolos de cooperação, as associadas a contratos plurianuais de parcerias em execução, do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2009-2014 e, bem assim, as que tenham origem em financiamento europeu ou em apoios competitivos que não se traduzam em contratos de prestação ou de venda de serviços à comunidade;

f)      Pelos serviços e organismos da área de competências do Ministro da Educação, ao abrigo de protocolos e contratos celebrados com entidades privadas e com entidades do setor social e solidário e da economia social, nos domínios da educação pré-escolar, dos ensinos básicos e secundário, incluindo as modalidades especiais de educação;

g)     Pelos serviços e organismos da área de competências do Ministro da Saúde, ao abrigo de protocolos celebrados com entidades do setor social e solidário e da economia social;

h)    Ao abrigo de protocolo celebrados com fundações que não tenham recebido transferências suscetíveis de integrar o disposto nos n.ºs 1 e 2 ou que respeitem a apoios pontuais.

4 -     A realização das transferências previstas nos artigos anteriores dependem da prévia verificação pela entidade transferente da:

a)    Verificação do cumprimento do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, e no n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 13/2014, de 14 e março, e 75-A/2014, de 30 de setembro;

b)    Confirmação do cumprimento, por parte dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, incluindo instituições do ensino superior público, que efetuam a transferência, das obrigações previstas na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro;

c)      Validação da situação da fundação à luz da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, alterada pela Lei n.º 150/2015 de 10 de setembro.

5 -     Ficam proibidas quaisquer transferências de serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, incluindo instituições do ensino superior público, para as fundações que não acederam ao censo desenvolvido em execução do disposto na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, ou cujas informações incompletas ou erradas impossibilitaram a respetiva avaliação.

6 -     Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e competentes em razão da matéria, podem as fundações, em situações excecionais e especialmente fundamentadas, beneficiar de montante a transferir superior ao que resultaria da aplicação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 13.º

Cessação da autonomia financeira

O Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, que aprova a nova lei de enquadramento orçamental, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 do referido artigo.

Artigo 14.º

Regularização de dívidas relativas a encargos dos sistemas de assistência na doença

Fica o membro do Governo responsável pela área da Saúde autorizado, com possibilidade de delegação, a proceder ao encontro de contas entre a Direção-Geral de Proteção Social dos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE) e as Regiões Autónomas relativamente a dívidas resultantes de comparticipações pagas pelas Regiões Autónomas a beneficiários da ADSE nelas domiciliados.

Artigo 15.º

Política da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência

Tendo em conta o disposto no artigo 49.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, o Governo publicita informação sobre as verbas inscritas nos orçamentos de cada serviço, bem como da respetiva execução, referentes à política da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

Artigo 16.º

Política de prevenção da violência doméstica, proteção e assistência

das suas vítimas

Considerando o previsto no artigo 3.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, alterada pelas Leis n.ºs 19/2013, de 21 de fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 129/2015, de 3 de setembro, cada ministério deve inscrever no respetivo orçamento as verbas referentes à política de prevenção da violência doméstica, proteção e assistência das suas vítimas, dando conhecimento das mesmas, bem como da sua execução, ao membro do Governo responsável pela área da igualdade.

CAPÍTULO III

Disposições relativas a trabalhadores do setor público

SECÇÃO I

Carreira e estatuto remuneratório

Artigo 17.º

Prorrogação de efeitos

1 -     Durante o ano de 2016, como medida de equilíbrio orçamental, são prorrogados os efeitos dos artigos 38.º a 46.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.

2 -     Sem prejuízo do disposto no número anterior, cabe ao Governo definir uma estratégia plurianual de valorização da função pública,  com vista, nomeadamente, à reintrodução das progressões de carreira até 2018.

Artigo 18.º

Estratégia plurianual de combate à precariedade

1 -     Durante o ano de 2016, o Governo define uma estratégia plurianual de combate à precariedade.

2 -     Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser promovido um levantamento de todos os instrumentos de contratação utilizados pelos serviços, organismos e entidades da Administração Pública, nomeadamente com recurso a Contratos Emprego-Inserção, estágios, bolsas de investigação ou contratos de prestação de serviços.

Artigo 19

Pagamento do subsídio de Natal

1 -      Durante o ano de 2016, o subsídio de Natal ou quaisquer prestações correspondentes ao 13.º mês a que tenham direito, nos termos legais, as pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, são pagos mensalmente, por duodécimos.

2 -      O valor do subsídio de Natal a abonar às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, nos termos do número anterior, é apurado mensalmente com base na remuneração relevante para o efeito, tendo por referência a remuneração auferida no mês do pagamento de cada um dos duodécimos, nos termos legais, após a redução remuneratória prevista no mesmo artigo, conjugado com o disposto na Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro.

3 -      O regime fixado nos números anteriores tem natureza imperativa e excecional, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

4 -      Os aposentados, reformados e demais pensionistas da CGA, I. P., bem como o pessoal na reserva e o desligado do serviço a aguardar aposentação ou reforma, independentemente da data de passagem a essas situações e do valor da sua pensão, têm direito a receber mensalmente, no ano de 2016, a título de subsídio de Natal, um valor correspondente a 1/12 da pensão que lhes couber nesse mês.

5 -      O direito a cada duodécimo do subsídio de Natal vence-se no dia 1 do mês respetivo.

6 -      O subsídio de Natal do pessoal na situação de reserva e do pessoal desligado do serviço a aguardar aposentação ou reforma é pago pela entidade de que dependa o interessado, com base no valor indicado na comunicação prevista no artigo 99.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.

7 -      Ao valor do subsídio de Natal que couber em cada mês é deduzida a contribuição extraordinária de solidariedade (CES), calculada nos termos do disposto na Lei n.º 159‑B/2015, de 30 de dezembro, aplicando-se a taxa percentual que couber a uma pensão de valor igual a 12 vezes o valor do referido subsídio mensal, bem como as quantias em dívida à CGA, I.P. e as quotizações para a ADSE.

8 -      Os descontos obrigatórios que incidam sobre o subsídio de Natal, nomeadamente penhoras e pensões de alimentos, que não correspondam a uma determinada percentagem deste, mas a um montante pecuniário fixo, são deduzidos pela totalidade ao valor do subsídio de Natal, líquido da CES e das retenções na fonte a título de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), das quantias em dívida à CGA, I. P., e das quotizações para a ADSE.

9 -      O regime fixado no presente artigo não é aplicável às pensões automaticamente atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas às medidas previstas na presente lei para o subsídio de Natal destes trabalhadores.

10 -  O disposto na presente artigo não se aplica também aos titulares de cargos e demais pessoal das empresas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades públicas empresariais que integrem o sector público empresarial se, em razão de regulamentação internacional específica, daí resultar diretamente decréscimo de receitas.

11 -  O presente artigo tem natureza imperativa e aplica-se a título transitório, durante o ano de 2016, até que seja legalmente prevista a possibilidade de opção pelo trabalhador ou pelos beneficiários identificados no n.º 4 entre o pagamento por duodécimos ou o pagamento integral, num único mês.

Artigo 20.º

Pagamento do montante adicional atribuído aos pensionistas do sistema de segurança social

1 - O pagamento do montante adicional das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pelo sistema de segurança social, referente ao mês de dezembro, é realizado em duodécimos.

2 - Para as pensões iniciadas durante o ano, o primeiro pagamento inclui obrigatoriamente o montante referente aos duodécimos do montante adicional que já se tenham vencido.

3 - Nas situações de cessação da pensão, os montantes pagos a título de montantes adicionais de pensão consideram-se devidos e como tal não são objeto de restituição.

4 - O regime fixado no presente artigo não é aplicável às pensões automaticamente atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas às medidas previstas na presente lei para o subsídio de Natal destes trabalhadores.

5 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa e excecional, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

 

 

SECÇÃO II

Outras disposições

Artigo 21.º

Duração da mobilidade

1 -    As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei, cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2016, podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas, até 31 de dezembro de 2016.

2 -      A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo ocorra até à entrada em vigor da presente lei, nos termos do acordo previsto no número anterior.

3 -      No caso de acordo de cedência de interesse público a que se refere o n.º 1 do artigo 243.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, a prorrogação a que se referem os números anteriores depende ainda de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

4 -      Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência do presidente do órgão executivo.

Artigo 22

Registos e notariado

1 -      É concedida aos notários e oficiais do notariado que o requeiram, no ano de 2016, a possibilidade de uma prorrogação, por mais dois anos, da duração máxima da licença de que beneficiam, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 107.º e no n.º 2 do artigo 108.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro, no artigo 161.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, alterada pelas Leis n.ºs 12-A/2010, de 30 de junho, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, e no artigo 55.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 51/2013, de 24 de julho, e 83/2013, de 9 de dezembro.

2 -      Até à revisão do sistema remuneratório das carreiras dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado, aos vencimentos daqueles trabalhadores aplicam-se as regras sobre a determinação do vencimento de exercício fixadas, transitoriamente, pela Portaria n.º 1448/2001, de 22 de dezembro, e mantidas em vigor nos anos subsequentes.

SECÇÃO III

Admissões de pessoal no setor público

Artigo 23

Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas

1 -    No quadro das medidas de estímulo ao reforço da autonomia das instituições de ensino superior e do emprego científico jovem, as instituições de ensino superior públicas podem proceder a contratações, independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, desde que as mesmas não impliquem um aumento do valor total das remunerações dos trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não investigadores da instituição em relação ao maior valor anual dos últimos três anos, ajustado de acordo com a redução remuneratória prevista no artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.

2 -    Para além do disposto no número um, está autorizada a contratação a termo de docentes e investigadores para a execução de programas, projetos e prestações de serviço, no âmbito das missões e atribuições das instituições de ensino superior públicas, cujos encargos onerem, exclusivamente, receitas transferidas da FCT, I.P., ou receitas próprias provenientes daqueles programas, projetos e prestações de serviço.

3 -    Durante o ano de 2016, as instituições de ensino superior que usufruíram de reforços extraordinário em 2015, que não tenham decorrido de norma legal, só poderão proceder às contratações referidas nos números 1 e 2 após aprovação pelos membros do governo responsáveis pela área das finanças e do ensino superior.

4 -    Para efeitos da aplicação do disposto nos números anteriores, as instituições de ensino superior devem, preferencialmente, recorrer à utilização de receitas próprias.

5 -    Por despacho do membro do governo responsável pela área do ensino superior, ouvido o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, é criado um grupo de monitorização e de controlo orçamental como garante da contenção da despesa no quadro orçamental definido, o qual deve elaborar um relatório trimestral para supervisão pelos membros do governo responsáveis pela área das finanças e do ensino superior, sem prejuízo do regime previsto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 125.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.

6 -    Ao recrutamento de docentes e investigadores a efetuar pelas instituições de ensino superior públicas não é aplicável o procedimento prévio previsto no n.º 1 do artigo 265.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovado em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto.

7 -    O presente artigo não se aplica às instituições de ensino superior militar e policial.

8 -      As contratações efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.

Artigo 24

Contratação de doutorados para o Sistema Científico e Tecnológico Nacional

1 -      Durante o ano de 2016, a FCT, I.P., pode financiar até ao limite máximo de 400 novas contratações de doutorados para o exercício de funções de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico avançado em instituições, públicas e privadas, do Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN), no montante de despesa pública total de € 13 450 000.

2 -      Para efeitos da contratação de doutorados prevista no número anterior, as instituições públicas do SCTN celebram contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, sem dependência de parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

Artigo 25.º

Contratação de novos trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas públicas

1 -      As pessoas coletivas de direito público dotadas de independência e que possuam atribuições nas áreas da regulação, supervisão ou controlo, designadamente aquelas a que se refere a alínea f) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 48.º da lei-quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, incluindo as entidades reguladoras independentes, e que não se encontrem abrangidas pelo âmbito de aplicação dos artigos 44.º e 46.º da presente lei, não podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado, ou a termo, sem prejuízo de situações excecionais, devidamente fundamentadas, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

2 -      As empresas públicas e as entidades públicas empresariais do setor público empresarial não podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado, ou a termo, sem prejuízo de situações excecionais, devidamente fundamentadas, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

3 -      São nulas as contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos números anteriores, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.ºs 5 a 7 do artigo 42.º.

Artigo 26.º

Relatório sobre a remuneração de gestores do setor empresarial do Estado

O Governo prepara anualmente um relatório do qual constam as remunerações fixas, as remunerações variáveis, os prémios de gestão e outras regalias ou benefícios com caráter ou finalidade social ou inseridas no quadro geral das regalias aplicáveis aos demais colaboradores da empresa e titulares dos órgãos de gestão previstos nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, o qual deve ser enviado à Assembleia da República e objeto de divulgação, nos termos do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro.

Artigo 27.º

Quadros de pessoal no setor público empresarial

1 -      Durante o ano de 2016, as empresas do setor público empresarial e suas participadas devem prosseguir uma política de ajustamento dos seus quadros de pessoal, adequando-os às efetivas necessidades de uma organização eficiente, apenas podendo ocorrer aumento dos encargos com pessoal, relativamente aos valores de 2015, corrigidos dos encargos decorrentes da reposição salarial, em situações excecionais, devidamente fundamentadas, nos termos do disposto no decreto de execução orçamental.

2 -      No que respeita aos trabalhadores das empresas locais, é aplicável o disposto no artigo 57.º.

Artigo 28.º

Gastos operacionais das empresas públicas

1 -      Durante o ano de 2016, as empresas públicas, com exceção dos hospitais entidades públicas empresariais, devem prosseguir uma política de otimização da estrutura de gastos operacionais que promova o equilíbrio operacional, nos termos do disposto no decreto de execução orçamental.

2 -      O crescimento do endividamento das empresas públicas, considerando o financiamento remunerado corrigido pelo capital social realizado, fica limitado a 3 %.

Artigo 29.º

Gestão de trabalhadores nas autarquias locais e demais entidades da administração local

1 -     As autarquias locais e demais entidades da administração local podem proceder ao recrutamento de trabalhadores, nos termos e de acordo com as regras previstas na legislação aplicável, incluindo a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho. e 132/2015, de 4 de setembro, e pela presente lei, no que diz respeito às regras de equilíbrio orçamental, cumprimento dos limites de endividamento e demais obrigações de sustentabilidade das respetivas finanças locais.

2 -     No final de cada trimestre, as autarquias locais prestam à Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) informação detalhada acerca da evolução do cumprimento dos objetivos consagrados no número anterior.

3 -     O incumprimento do previsto no número anterior determina a redução das transferências do Orçamento do Estado até um máximo de 20% do montante total das mesmas.

Artigo 30.º

Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura

1 -      Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os municípios que, em 31 de dezembro de 2015, se encontrem na situação prevista na alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho e 132/2015, de 4 de setembro, estão impedidas de proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado ou a termo, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído.

2 -      Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a assembleia municipal pode autorizar a abertura de procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

                        a)         Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de emprego público previamente constituído;

                        b)         Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a carência dos recursos humanos no setor de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa;

                      c)        Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam;

                     d)       Sejam cumpridos, pontual e integralmente, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro;

                      e)       Não corresponda a um aumento da despesa com pessoal verificada em 31 de dezembro de 2015.

3 -      Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de ajustamento municipal, nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, o referido plano deve observar o disposto no número anterior em matéria de contratação de pessoal.

4 -      Para efeitos do disposto nos n.ºs 2 e 3, os órgãos autárquicos com competência em matéria de autorização dos contratos aí referidos enviam à assembleia municipal os elementos demonstrativos da verificação dos requisitos ali estabelecidos.

5 -      São nulas as contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos números anteriores.

6 -      As necessidades de recrutamento excecional de pessoal resultantes do exercício de atividades advenientes da transferência de competências da administração central para a administração local nos domínios da educação, da saúde, da ação social, da cultura, do atendimento digital assistido e da fiscalização, regulação e disciplina de trânsito rodoviário não estão sujeitas ao regime constante do presente artigo.

SECÇÃO IV

Disposições aplicáveis aos trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde

Artigo 31.º

Aplicação de regimes laborais especiais na saúde

1 -      Os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com a natureza de entidade pública empresarial, celebrados após a entrada em vigor da presente lei, não podem ser superiores aos dos correspondentes trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 -      O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela realização de trabalho noturno, trabalho em descanso semanal obrigatório e complementar e feriados.

3 -      A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos referidos no n.º 1 carece de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Artigo 32.º

Alteração de regimes de trabalho no âmbito do Serviço Nacional de Saúde

Durante o ano de 2016, a tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, alterado pelas Leis n.ºs 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83‑C/2013, de 31 de dezembro e 82-B/2014, de 31 de dezembro, passa a ser a seguinte, aplicando-se a mesma a todos os profissionais de saúde no âmbito do SNS, independentemente da natureza jurídica do vínculo de emprego:

 

 

Trabalho normal

 

 

Trabalho extraordinário/suplementar

Trabalho diurno em dias úteis.

R(a)

1,125 R – primeira hora.

1,25 R – horas seguintes.

Trabalho noturno em dias úteis.

1,25 R

1,375 R – primeira hora.

1,50 R – horas seguintes.

Trabalho diurno aos sábados depois das 13 horas, domingos, feriados e dias de descanso semanal.

1,25 R

1,375 R – primeira hora.

1,50 R – horas seguintes.

Trabalho noturno aos sábados depois das 20 horas, domingos, feriados e dias de descanso semanal

1,50 R

1,675 R – primeira hora.

1,75 R – horas seguintes.

(a)    O valor R corresponde ao valor hora calculado para a hora de trabalho normal diurno em dias úteis, com base nos termos legais, e apenas para efeitos do cálculo dos suplementos.

SECÇÃO V

Aquisição de serviços

Artigo 33

Contratos de aquisição de serviços

1 -      Os valores pagos por contratos de aquisição de serviços que, em 2016, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto ou contraparte de contrato vigente em 2015, não podem ultrapassar os valores pagos em 2015.

2 -      Para efeitos da aplicação do número anterior, é considerado o valor total agregado dos contratos sempre que, em 2016, a mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente.

3 -      O disposto no n.º 1 aplica-se a contratos celebrados por:

                     a)       Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, incluindo institutos de regime especial e pessoas coletivas de direito público, ainda que dotadas de autonomia ou de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo;

                     b)       Entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e entidades do setor empresarial local e regional;

                      c)        Fundações públicas, de direito público e de direito privado, e outros estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores;

                     d)       Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.

4 -      Para efeitos da aplicação do n.º 1 é considerado o valor total do contrato de aquisição de serviços, exceto no caso das avenças previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, em que se considera o valor a pagar mensalmente.

5 -      Carece de parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças, exceto no caso das instituições do ensino superior, do Camões, I. P., nos termos e segundo a tramitação a regular por portaria do referido membro do Governo, a celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, independentemente da natureza da contraparte, designadamente no que respeita a:

                     a)       Contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença;

                     b)       Contratos de aquisição de serviços cujo objeto seja a consultadoria técnica.

6 -      O parecer previsto no número anterior depende da:

                     a)       Verificação do disposto no n.º 2 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, e da inexistência de pessoal em situação de requalificação apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa, cujo procedimento é definido por portaria prevista nos termos do diploma que institui e regula o sistema de requalificação de trabalhadores em funções públicas;

                     b)       Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade requerente;

                      c)        Verificação do cumprimento do disposto no n.º 1.

7 -      A verificação do disposto na 2.ª parte da alínea a) do número anterior pode ser oficiosamente apreciada em qualquer fase do procedimento e determina a convolação do pedido no procedimento de mobilidade aplicável.

8 -      Não estão sujeitas ao disposto nos n.ºs 1 e 5:

                     a)       A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.ºs 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho, e 10/2013, de 28 de janeiro, ou de outros contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um caráter acessório da disponibilização de um bem;

                     b)       A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de acordo-quadro;

                      c)        A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços entre si por órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.º 1;

                     d)       As renovações de contratos de aquisição de serviços, nos casos em que tal seja permitido, quando os contratos tenham sido celebrados ao abrigo de concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação em que o critério de adjudicação tenha sido o do mais baixo preço.

                      e)       A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços no âmbito da Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa do G19, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2014, de 5 de junho.

9 -      Não está sujeito ao disposto no n.º 1 e na alínea c) do n.º 6 a renovação, em 2016, de contratos de aquisição de serviços cuja celebração ou renovação anterior tenha sido objeto de redução prevista em anteriores leis orçamentais, e obtido parecer favorável ou registo de comunicação.

10 -  Não está sujeita ao disposto no n.º 1 e na alínea c) do n.º 6 a celebração, em 2016, de contratos de aquisição de serviços cuja celebração tenha sido objeto de duas reduções por força de anteriores leis orçamentais e obtido, nos mesmos anos, pareceres favoráveis ou registos de comunicação, desde que a quantidade a contratar e o valor a pagar não sejam superiores ao da última redução.

11 -  O disposto no n.º 3 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, 66/2012, de 31 de dezembro, e 80/2013, de 28 de novembro, aplica-se aos contratos previstos no presente artigo.

12 -  Nas autarquias locais, o parecer previsto no n.º 5 é da competência do presidente do órgão executivo e depende da verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 6, bem como da alínea b) do mesmo número, com as devidas adaptações, sendo os seus termos e tramitação regulados pela portaria referida no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, 66/2012, de 31 de dezembro, e 80/2013, de 28 de novembro.

13 -  A aplicação à Assembleia da República dos princípios consignados nos números anteriores processa-se por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do conselho de administração.

14 - Com exceção dos contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença, estão excecionados do parecer prévio previsto no n.º 5, a celebração e ou as renovações de contratos de aquisição de serviços até ao montante de € 10 000.

15 - As aquisições destinadas aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os serviços da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P.E.) e do Turismo de Portugal, I. P., que operem na dependência funcional dos chefes de missão diplomática, ficam excecionadas da aplicação do disposto nos n.ºs 1 e 5 do presente artigo.

16 -  Não estão sujeitas ao disposto no n.º 5:

a)    A aquisição de bens e serviços necessários à atividade operacional das Forças Armadas e das forças e serviços de segurança, e os contratos de prestação de serviços necessários às atividades estritamente operacionais das unidades militares, bem como os necessários ao cumprimento do regime previsto no Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, no Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 146/92, de 21 de julho, e 248/98, de 11 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de julho;

b)    As aquisições de serviços de tradução e de intérpretes e perícias, no âmbito das atividades de investigação criminal e serviços de estrangeiros e fronteiras e do sistema penal,;

c)      As aquisições de serviços financeiros diretamente relacionados com o pagamento de prestações sociais e de cobrança de receitas da segurança social, do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT) por parte do IGFSS, I.P., bem como o Regime Público de Capitalização (RPC);

d)    As aquisições de serviços financeiros, designadamente de transação, liquidação, custódia e comissões por parte do IGFCSS, I.P., no âmbito das suas atribuições e da gestão e administração do património dos fundos sob a sua gestão;

e)     As aquisições de serviços de médicos no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, por parte do ISS, I.P.;

f)      As aquisições de serviços que respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de fundos europeus estruturais e de investimento no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, pelas Autoridades de Gestão dos Programas Operacionais e pelos demais órgãos, serviços e outras estruturas da Administração Pública que sejam beneficiários de operações cofinanciadas no âmbito do Portugal 2020, na condição de prévia de existência de cabimento orçamental nos termos legalmente aplicáveis e de previsão dos encargos para os anos seguintes em sede do orçamento do serviço ou estabelecimento em questão;

g)     As aquisições de serviços que respeitem diretamente às atividades desenvolvidas pelo INEM, I.P., no âmbito das suas atribuições;

h)    As aquisições de serviços que respeitem diretamente às atividades desenvolvidas pela AMA, I.P., no âmbito das suas atribuições

17 -  Sempre que os contratos de aquisição de serviços estejam sujeitos a autorização para assunção de encargos plurianuais deve o requerente juntar a autorização obtida na instrução do pedido de parecer referido no n.º5.

18 -  A celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços a que se referem os n.ºs 8, 12 e 14 deve ser obrigatoriamente comunicada ao membro do Governo responsável pela área das Finanças no prazo de 30 dias.

19 -  O cumprimento das regras previstas no Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, alterado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, exceto nos casos previstos na alínea a) do n.º 5 do presente artigo em que se imponha a verificação do disposto na alínea a) do n.º6, dispensa o parecer previsto no n.º 5, sendo a verificação do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 6 feita no âmbito daquele regime.

20 -  São nulos os contratos de aquisição de serviços celebrados ou renovados em violação do disposto no presente artigo.

Artigo 34.º

Disposições específicas na aquisição de serviços de mediação imobiliária

1 -      O IGFSS, I. P., a DGTF, bem como os restantes organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, podem celebrar, com recurso a procedimentos por negociação ou ajuste direto, com consulta obrigatória a pelo menos três entidades, até aos limiares comunitários, contratos para a aquisição de serviços de mediação imobiliária, para as vertentes de alienação e arrendamento, relativos ao seu património imobiliário não afeto ao regime de habitação social e que permitam, em termos globais, o aumento de receita ou a diminuição de despesa pública.

2 -      As entidades referidas no n.º 1 enviam trimestralmente para o membro do Governo responsável pela área das finanças, a informação relativa ao grau de execução dos contratos realizados.

3 -      A contratação de outras situações excecionais, relativas a imóveis do IGFSS, I. P., suscetíveis de serem enquadradas nos termos dos n.º 1, carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área da segurança social, a qual pode ser delegada no conselho diretivo do IGFSS, I. P.

SECÇÃO VI

Proteção social e aposentação ou reforma

Artigo 35

Fator de sustentabilidade

1 -      As pensões de invalidez e as pensões de aposentação e de reforma atribuídas pela CGA, I. P., com fundamento em incapacidade, independentemente da data da inscrição do subscritor na Caixa, ficam sujeitas, em matéria de fator de sustentabilidade, ao regime que sucessivamente vigorar para as pensões de invalidez do sistema previdencial do regime geral de segurança social.

2 -      O fator de sustentabilidade a aplicar aos pedidos de aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade que tenham sido recebidos pela CGA, I. P., até 31 de dezembro de 2013, e venham a ser despachados depois desta data, é o que vigorou em 2013, salvo se o regime aplicável em 2014 for mais favorável.

Artigo 36.º

Tempo relevante para aposentação

1 -      O período, posterior à entrada em vigor da presente lei, na situação de redução ou suspensão do contrato de trabalho por subscritores da CGA, I. P., que, não sendo titulares de contrato de trabalho em funções públicas, tenham celebrado acordo de pré-reforma com as respetivas entidades empregadoras releva para aposentação nos termos em que tal relevância é estabelecida no âmbito do regime geral de segurança social, com as especificidades do presente artigo.

2 -      A contagem do tempo referido no número anterior pressupõe que, enquanto durar a situação nele prevista, o subscritor e a entidade empregadora mantenham o pagamento de contribuições à CGA, I. P., calculadas, à taxa normal, com base no valor atualizado da remuneração relevante para aposentação que serviu de base ao cálculo da prestação de pré-reforma.

3 -      A relevância para aposentação de período anterior à data em que o subscritor completa 55 anos de idade está limitada aos casos em que a responsabilidade pelo encargo com a parcela da pensão que considera esse período não pertence à CGA, I. P.

Artigo 37

Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade

1 -      Ficam suspensas, durante o ano de 2016, as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, da GNR, de pessoal com funções policiais da PSP, do SEF, da PJ, da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional.

2 -      Excecionam-se do disposto no número anterior as passagens às situações de reserva, pré‑aposentação ou disponibilidade, resultantes das seguintes circunstâncias:

                     a)       Situações de saúde devidamente atestadas;

                     b)       Serem atingidos ou ultrapassados, respetivamente, o limite de idade ou de tempo de permanência no posto ou na função, bem como aqueles que, nos termos legais, reúnam as condições de passagem à reserva depois de completar 36 anos de serviço e 55 anos de idade, tendo em vista a adequação dos efetivos existentes em processos de reestruturação organizacional;

                      c)        De exclusões de promoções por não satisfação de condições gerais de promoção ou por ultrapassagens nas promoções em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos respetivos termos estatutários;

                     d)       De, à data da entrada em vigor da presente lei, já estarem reunidas as condições ou verificados os pressupostos para que as mesmas ocorram ao abrigo de regimes transitórios de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade a subscritores da CGA, I. P., independentemente do momento em que o venham a requerer ou a declarar.

3 -      O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, em contrário.

CAPÍTULO IV

Finanças Regionais

Artigo 38.º

Transferências orçamentais para as regiões autónomas

1 - Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, são transferidas as seguintes verbas:

                     a)       € 179 914 733, para a Região Autónoma dos Açores;

                     b)       € 174 581 712, para a Região Autónoma da Madeira.

2 - Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, são transferidas as seguintes verbas:

                     a)       € 71 965 893, para a Região Autónoma dos Açores;

                     b)       € 52 374 514, para a Região Autónoma da Madeira.

3 - Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências decorrentes dos n.ºs 1 e 2 estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2016, por acertos de transferências decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.

4 - As verbas previstas nos n.ºs 1 e 2 podem ser alteradas considerando eventuais ajustamentos decorrentes da atualização, até final de 2015, dos dados referentes ao PIB Regional, de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais – SEC 2010.

Artigo 39.º

Necessidades de financiamento das regiões autónomas

1 - Ao abrigo do artigo 87.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, que aprova a nova lei de enquadramento orçamental, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.

2 - Exceciona-se do referido no número anterior o valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento da contrapartida regional de projetos com a comparticipação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) ou de fundos de apoio aos investimentos inscritos no Orçamento da União Europeia e o valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, os quais não são considerados para efeitos da dívida total das Regiões Autónomas nos termos do artigo 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro e desde que a referida dívida total não ultrapasse 50% do PIB de cada uma das Regiões autónomas do ano n.º 1.

CAPÍTULO V

Finanças locais

Artigo 40.º

Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado

1 -    A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, inclui as seguintes participações:

                     a)       Uma subvenção geral fixada em € 1 748 520 958, para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF);

                     b)       Uma subvenção específica fixada em € 163 325 967, para o Fundo Social Municipal (FSM);

                      c)        Uma participação no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial fixada em € 474 475 058, constante da coluna 5 do mapa XIX anexo, correspondendo o montante a transferir para cada município à aplicação da percentagem deliberada aos 5 % da participação no IRS do Orçamento do Estado para 2015, indicada na coluna 7 do referido mapa.

2 - O produto da participação no IRS referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para os municípios.

3 - Os acertos a que houver lugar, resultantes da diferença entre a coleta líquida de IRS de 2014 e de 2015, no cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, devem ser efetuados, para cada município, no período orçamental de 2016.

4 - O montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, e dos transportes escolares relativos ao 3.º ciclo do ensino básico conforme previsto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, 55‑A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro e 82-B/2014, de 31 de dezembro, a distribuir conforme o ano anterior.

5 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, os municípios apresentam no final de cada trimestre, junto da respetiva Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, a demonstração da realização de despesa elegível relativa às verbas afetas nos termos do número anterior.

6 - No ano de 2016, fica suspensa a aplicação do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, bem como as demais normas que contrariem o disposto no n.º 1.

7 - O montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em € 266 822 891, que inclui os seguintes montantes:

                     a)       € 186 296 969, relativo ao Fundo de Financiamento de Freguesias;

                     b)       € 3 105 577, relativo à majoração prevista no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 11‑A/2013, de 28 de janeiro;

                      c)        € 69 650 361, relativo às transferências para o município de Lisboa previstas no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, alterada pela Lei n.º 85/2015, de 7 de agosto;

                     d)       7 769 984, a distribuir pelas freguesias referidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 5-A/2002, de 11 de janeiro, e 67/2007, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, para satisfação das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos eleitos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência, que sejam solicitados junto da DGAL através do preenchimento do formulário eletrónico próprio até ao final do 2.º trimestre de 2016.

8 - No ano de 2016, fica suspenso o artigo 38.º e o n.º 1 do artigo 85.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, vigorando, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 85.º daquela lei.

9 - No ano de 2016, a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, alterada pela Lei n.º 85/2015, de 7 de agosto, tem em conta o Índice de Preços no Consumidor – Área Metropolitana de Lisboa.

10 -  Os montantes a atribuir a cada freguesia previstos nas alíneas a) e b) do n.º 7 constam do mapa XX anexo.

Artigo 41.º

Transferências para as freguesias do município de Lisboa

1 - As transferências previstas no artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, alterada pela Lei n.º 85/2015, de 7 de agosto, sobre reorganização administrativa de Lisboa, referidas na alínea c) do n.º 7 do artigo anterior, para as freguesias do município de Lisboa são financiadas por dedução às receitas do município de Lisboa.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são deduzidas, por ordem sequencial, e até esgotar o valor necessário para as transferências para as freguesias, as receitas do município de Lisboa provenientes de:

                     a)       Fundo de Equilíbrio Financeiro;

                     b)       Participação variável do IRS;

                      c)        Derrama de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC);

                     d)       Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).

3 - A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nos números anteriores é efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e transferida mensalmente para a DGAL.

4 - No ano de 2016, não se aplica a regra prevista no n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, alterada pela Lei n.º 85/2015, de 7 de agosto.

Artigo 42.º

Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor local

1 -     Em 2016, na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades públicas reclassificadas neste subsetor, devem ser consideradas as verbas disponíveis relativas aos seis meses seguintes, referidas nas subalíneas i), ii) e iv) na alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.

2 -     Nas entidades referidas no n.º 1 que tenham pagamentos em atraso em 31 de dezembro de 2015, a previsão da receita efetiva própria a cobrar nos seis meses seguintes, prevista na subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, tem como limite superior 85 % da média da receita efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de receita com caráter pontual ou extraordinário.

Artigo 43.º

Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais

1 - As autarquias locais que tenham dívidas vencidas às entidades gestoras de sistemas multimunicipais de abastecimento de água, saneamento ou resíduos urbanos ou de parcerias entre o Estado e as autarquias locais, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, devem apresentar àquelas entidades, no prazo de 60 dias, um plano para a sua regularização com vista à celebração de um acordo de pagamentos que não exceda um prazo superior a cinco anos.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que estabeleçam um plano de reestruturação de dívida por acesso ao Fundo de Apoio Municipal, nos termos do capítulo III da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho.

3 - Excluem-se do disposto na alínea c) do n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, os acordos entre municípios e respetivos credores que visam o pagamento de dívidas reconhecidas em decisão judicial transitada em julgado.

Artigo 44.º

Pagamento a concessionários ao abrigo de decisão judicial ou arbitral ou de resgate de contrato de concessão

1 -     O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, pode ser excecionalmente ultrapassado pela contração de empréstimo destinado exclusivamente ao financiamento decorrente do cumprimento de decisão judicial ou arbitral transitada em julgado relativa a contrato de concessão de exploração e gestão de serviços municipais de abastecimento público de água e ou saneamento de águas residuais urbanas ou do resgate de contrato de concessão de exploração e gestão daqueles serviços que determine a extinção de todas as responsabilidades do município para com o concessionário.

2 -     O valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo, incluindo capital e juros, não pode ser superior ao montante dos pagamentos determinados pela decisão judicial ou arbitral transitada em julgado ou pelo resgate de contrato de concessão.

3 -     Ao empréstimo previsto no n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

4 -     A possibilidade prevista no n.º 1 não dispensa o município do cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, exceto se o município tiver acedido ao FAM, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho.

Artigo 45.º

Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados pelas autarquias locais

O regime estabelecido no artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, que estabelece o regime da administração financeira do Estado, aditado pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e alterado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, é aplicável às autarquias locais, no que respeita à confirmação da situação tributária e contributiva.

Artigo 46.º

Transferências financeiras ao abrigo da descentralização de competências para os municípios e entidades intermunicipais

1 -    O Governo fica autorizado a transferir para os municípios do continente e entidades intermunicipais as dotações inscritas nos seguintes orçamentos:

a)    Orçamento afeto ao Ministro da Cultura referente a competências a descentralizar no domínio da cultura;

b)    Orçamento afeto ao Ministro da Saúde referente a competências a descentralizar no domínio da saúde;

c)      Orçamento afeto ao Ministro da Educação referente a competências a descentralizar no domínio da educação, conforme previsto nos n.ºs 2 a 5;

d)    Orçamento afeto ao Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social no domínio da ação social direta;

e)     Orçamento afeto à Ministra da Administração Interna referente a meios no domínio da fiscalização, regulação e disciplina de trânsito rodoviário.

2 -    No domínio da educação, as transferências autorizadas são relativas a:

a)    Componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento de horário na educação pré-escolar;

b)    Ação social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;

c)      Para os municípios que tenham celebrado ou venham a celebrar contratos de execução ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83‑C/2013, de 31 de dezembro e 82-B/2014, de 31 de dezembro e pela presente lei, ou outros contratos interadministrativos de delegação de competências, que os municípios tenham celebrado ou venham a celebrar nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, quanto às dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação, referentes a:

i)          Pessoal não docente do ensino básico e secundário;

ii)        Atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico;

iii)      Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário.

3 -    Em 2016, as transferências de recursos para pagamento de despesas referentes a pessoal não docente são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública.

4 -    As dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para financiamento do disposto nas subalíneas ii) e iii) da alínea c) não são atualizadas.

5 -    A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente artigo é publicitada mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da tutela do respetivo domínio de competências descentralizado.

Artigo 47

Transferência de património e equipamentos

1 - É transferida para os municípios a titularidade do direito de propriedade dos prédios afetos às escolas que se encontrem sob gestão municipal, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º e dos artigos 8.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64‑B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2015, de 31 de dezembro e pela presente lei.

2 - A presente lei constitui título bastante para a transferência prevista no número anterior, sendo dispensadas quaisquer outras formalidades, designadamente as estabelecidas nos contratos de execução celebrados nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho.

3 - O regime previsto nos números anteriores é aplicável a outros equipamentos escolares e a equipamentos culturais, de saúde e sociais, cuja gestão seja transferida para municípios do continente ou entidades intermunicipais nos termos de contrato interadministrativo de descentralização de competências ao abrigo da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 25/2015, de 30 de março, e 69/2015, de 16 de julho.

Artigo 48.º

Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais

1 - Tendo em conta a estabilidade orçamental prevista na lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, as transferências para as áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais, nos termos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que constam do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

2 - Em 2016, fica suspenso o cumprimento do disposto no artigo 89.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro.

Artigo 49

Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira

1 - É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de € 6 000 000 para os fins previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, tendo em conta o período de aplicação dos respetivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.

2 - A verba prevista no número anterior pode ainda ser utilizada para projetos de apoio à modernização da gestão autárquica ou de apoio à integração de serviços, a determinar por despacho do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais.

Artigo 50

Retenção de fundos municipais

É retida a percentagem de 0,1 % do FEF de cada município do continente, constituindo essa retenção receita própria da DGAL, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2014, de 10 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 193/2015, de 14 de setembro, que aprova a orgânica da Direção-Geral das Autarquias Locais.

Artigo 51.º

Redução do endividamento

1 - Até ao final do ano de 2016, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem, para além das já previstas no Programa de Apoio à Economia Local (PAEL), criado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, no mínimo, 10 % dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados, em setembro de 2015, no Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL).

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os municípios reduzem, até ao final do 1.º semestre de 2016, e em acumulação com os já previstos no PAEL, no mínimo, 5 % dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados no SIIAL em setembro de 2015.

3 - À redução prevista no número anterior acresce a aplicação aos municípios do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, nos termos fixados na Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro.

4 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos municípios que se encontrem vinculados a um Programa de Ajustamento Municipal, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho.

5 - No caso de incumprimento das obrigações previstas no presente artigo, há lugar à retenção, no montante equivalente ao do valor em falta, da receita proveniente das transferências do Orçamento do Estado até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

6 - O montante referente à contribuição de cada município para o Fundo de Apoio Municipal não releva para o limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

Artigo 52.º

Fundo de Regularização Municipal

1 - As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo anterior integram o Fundo de Regularização Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios.

2 - Os pagamentos aos fornecedores dos municípios, a efetuar pela DGAL, são realizados de acordo com o previsto no artigo 67.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

3 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que acedam ao mecanismo de recuperação financeira previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, a partir da data em que a Direção Executiva do Fundo de Apoio Municipal comunique tal acesso à DGAL.

Artigo 53

Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

1 - Para efeitos de cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º e no artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, é transferido do orçamento do subsetor Estado para a administração local o montante de € 414 711 161.

 2 - A transferência a que se refere o número anterior é efetuada por duodécimos até ao dia 15 do mês correspondente.

Artigo 54

Fundo de Emergência Municipal

1 - A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, 55‑A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, é fixada em € 2 000 000.

2 - É permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal (FEM), previsto no Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública, desde que se verifiquem condições excecionais reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros.

3 - É permitido o recurso ao FEM pelos municípios identificados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2010, de 13 de janeiro, em execução dos contratos-programa celebrados em 2010 e 2011 e com execução plurianual.

4 - Nas situações previstas no n.º 2 pode, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, ser autorizada a transferência de parte da dotação orçamental prevista no artigo 56.º para o FEM.

Artigo 55.º

Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

Fica o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., enquanto autoridade florestal nacional, autorizado a transferir as dotações inscritas no seu orçamento, nos seguintes termos:

a)       Para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito do Fundo Florestal Permanente;

b)       Para a GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação de vigilantes florestais, no âmbito do Fundo Florestal Permanente, nos termos a definir por despacho dos membros do governo responsáveis pela área das finanças, da agricultura e da administração interna.

Artigo 56.º

Despesas urgentes e inadiáveis

Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis n.ºs 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, as despesas urgentes e inadiáveis a efetuar pelos municípios quando resultantes de incêndios e ou catástrofes naturais e cujo valor, isolada ou cumulativamente, não exceda o montante de € 50 000.

Artigo 57.º

Realização de investimentos

Os municípios com contratos de reequilíbrio ou planos de ajustamento referidos no artigo 86.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não carecem de autorização prévia dos membros do Governo para assumir encargos ou realizar investimentos que não estejam previstos no respetivo plano de reequilíbrio financeiro, desde que seja respeitado o limite global fixado nesse plano para este tipo de despesas.

Artigo 58

Liquidação das sociedades Polis

1 - O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, não prejudica a assunção de passivos resultantes do processo de liquidação das sociedades Polis.

2 - Caso a assunção de passivos resultante do processo de liquidação das sociedades Polis cause a ultrapassagem do limite de dívida referido no número anterior, o município fica obrigado ao cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro.

3 - O aumento dos pagamentos em atraso, em resultado do disposto no número anterior, não releva para efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro e 22/2015, de 17 de março.

Artigo 59.º

Operações de substituição de dívida

1 - Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis, nomeadamente em matéria de visto prévio do Tribunal de Contas, no ano de 2016, os municípios que não ultrapassem o limite da dívida total previsto no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, podem contrair empréstimos a médio e longo prazos para exclusiva aplicação na liquidação antecipada de outros empréstimos em vigor a 30 de setembro de 2015, desde que com a contração do novo empréstimo se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a)    Não aumente a dívida total do município;

b)    Diminua o serviço da dívida do município;

c)      O valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo, incluindo capital, juros, comissões e penalizações, seja inferior ao valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo a liquidar antecipadamente;

d)    Não exista um reforço das garantias reais ou pessoais eventualmente prestadas pelo município.

2 - Caso o empréstimo ou o acordo de pagamento a extinguir preveja o pagamento de penalização por liquidação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa penalização, desde que cumpra o previsto na alínea c) do número anterior.

3 - Os municípios que não cumpram o limite da dívida total, nos termos do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e não reúnam as condições previstas no n.º 3 do artigo 58.º da mesma lei, poderão recorrer facultativamente à assistência financeira do Fundo de Apoio Municipal, caso a operação prevista no n.º 1 se revele insuficiente para os objetivos de equilíbrio financeiro dos municípios.

Artigo 60.º

Previsão orçamental de receitas das autarquias locais resultantes da venda de imóveis

Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2017, orçamentar receitas respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à média aritmética simples das receitas arrecadadas com a venda de bens imóveis nos últimos 36 meses que precedem o mês da sua elaboração.

 

CAPÍTULO VI

Segurança social

Artigo 61.º

Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.

1 - O saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), é transferido para o IGFSS, I. P., e constitui receita do orçamento da segurança social, ficando autorizados os registos contabilísticos necessários à sua operacionalização.

2 - O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas cofinanciados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE) pode ser mantido no IEFP, I. P., por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho, da solidariedade e da segurança social.

Artigo 62.º

Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social

O Governo fica autorizado, através dos membros responsáveis pelas áreas da solidariedade e da segurança social, com faculdade de delegação, a proceder à anulação de créditos detidos pelas instituições de segurança social quando se verifique carecerem os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor.

Artigo 63

Alienação de créditos

1 - A segurança social pode, excecionalmente, alienar os créditos de que seja titular correspondentes às dívidas de contribuições, quotizações e juros no âmbito de processos de viabilização económica e financeira que envolvam o contribuinte.

2 - A alienação pode ser efetuada pelo valor nominal ou pelo valor de mercado dos créditos.

3 - A alienação de créditos pelo valor de mercado segue um dos procedimentos aprovados pelo membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e da segurança social.

4 - A alienação prevista no presente artigo não pode fazer-se a favor:

                     a)       Do contribuinte devedor;

                     b)       Dos membros dos órgãos sociais do contribuinte devedor, quando a dívida respeite ao período de exercício do seu cargo;

                      c)        De entidades com interesse patrimonial equiparável.

5 - A competência atribuída nos termos do n.º 3 é suscetível de delegação.

Artigo 64.º

Representação da segurança social nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência e processos especiais de revitalização

Nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência e nos processos especiais de revitalização previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, compete ao IGFSS, I. P., definir a posição da segurança social, cabendo ao ISS, I. P., assegurar a respetiva representação.

Artigo 65.º

Transferências para capitalização

Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património, são transferidos para o FEFSS.

Artigo 66.º

Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

Ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, alterada pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro, e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público, fica o FEFSS autorizado a prestar garantias sob a forma de colateral em numerário ou em valores mobiliários pertencentes à sua carteira de ativos, sendo gerido em regime de capitalização pelo IGFCSS, I. P..

Artigo 67.º

Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional

durante o ano de 2016

1 - Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias:

a)       Do IEFP, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, € 526 456 400;

b)       Da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, € 3 281 298;

c)        Da Autoridade para as Condições do Trabalho, destinadas à melhoria das condições de trabalho e à política de higiene, segurança e saúde no trabalho, € 22 261 234;

d)       Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, € 3 736 893;

e)        Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, destinadas à política de emprego e formação profissional, € 995 008.

2 - Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente, € 8 415 443 e € 9 823 521, destinadas à política do emprego e formação profissional.

Artigo 68

Medidas de transparência contributiva

1 -     É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro

2 -     A segurança social e a CGA, I. P., enviam à AT, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados sejam detidos pelo sistema de informação da segurança social ou da CGA, I. P., através de modelo oficial.

3 -     A AT envia à segurança social e à CGA, I. P., os valores dos rendimentos apresentados nos anexos A, B, C, D, J e SS à declaração de rendimentos do IRS, relativos ao ano anterior, por contribuinte abrangido pelo regime contributivo da segurança social ou pelo regime de proteção social convergente, até 60 dias após o prazo de entrega da referida declaração e até ao fim do 2.º mês seguinte, sempre que existir qualquer alteração, por via eletrónica e através de modelo oficial.

Artigo 69.º

Suspensão do regime de atualização do valor do indexante dos apoios sociais

É suspenso, durante o ano de 2016, o regime de atualização anual do IAS, mantendo-se em vigor o valor de € 419,22 estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de dezembro.

Artigo 70

Majoração do montante do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade

1 - O montante diário do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade, calculado de acordo com as normas em vigor, é majorado em 10 % nas situações seguintes:

                     a)       Quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto sejam titulares do subsídio de desemprego ou de subsídio por cessação de atividade e tenham filhos ou equiparados a cargo;

                     b)       Quando, no agregado monoparental, o parente único seja titular do subsídio de desemprego ou de subsídio por cessação de atividade e não aufira pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal.

2 - A majoração referida na alínea a) do número anterior é de 10 % para cada um dos beneficiários.

3 - Sempre que um dos cônjuges ou uma das pessoas que vivam em união de facto deixe de ser titular do subsídio por cessação de atividade ou do subsídio de desemprego e, neste último caso, lhe seja atribuído subsídio social de desemprego subsequente ou, permanecendo em situação de desemprego, não aufira qualquer prestação social por essa eventualidade, mantém-se a majoração do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade em relação ao outro beneficiário.

4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se agregado monoparental o previsto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.

5 - A majoração prevista no n.º 1 depende de requerimento e da prova das condições de atribuição.

6 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos beneficiários:

                     a)       Que se encontrem a receber subsídio de desemprego ou subsídio por cessação de atividade à data da entrada em vigor da presente lei;

                     b)       Cujos requerimentos para atribuição de subsídio de desemprego ou de subsídio por cessação de atividade estejam dependentes de decisão por parte dos serviços competentes;

                      c)        Que apresentem o requerimento para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade durante o período de vigência da norma.

CAPÍTULO VII

Operações ativas, regularizações e garantias do Estado

Artigo 71.º

Concessão de empréstimos e outras operações ativas

1 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente a € 3 500 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, sendo este limite aumentado pelos reembolsos dos empréstimos que ocorram durante o ano de 2016.

2 - Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos, até ao montante contratual equivalente a € 1 239 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.

3 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, incluindo a troca da moeda do crédito, ou a remir os créditos daqueles resultantes.

4 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo.

Artigo 72.º

Mobilização de ativos e recuperação de créditos

1 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros do Estado, detidos pela DGTF, a proceder às seguintes operações:

                     a)       Redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização dos créditos adquiridos pela DGTF respeitantes a dívidas às instituições de segurança social, nos termos do regime legal aplicável a estas dívidas;

                     b)       Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao abrigo do Programa Especial para a Reparação de Fogos ou Imóveis em Degradação e do Programa Especial de Autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior ao valor do rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;

                      c)        Realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras;

                     d)       Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos financeiros;

                      e)       Alienação de créditos e outros ativos financeiros;

                      f)        Aquisição de ativos mediante permuta com outros entes públicos ou no quadro do exercício do direito de credor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em liquidação do processo de insolvência.

2 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a proceder:

                     a)       À cessão da gestão de créditos e outros ativos, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;

                     b)       À contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação indicada na alínea anterior, independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação ou realizada por ajuste direto;

                      c)        À redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, ou simplesmente participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;

                     d)       À cessão de ativos financeiros que o Estado, através da DGTF, detenha sobre cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;

                      e)       À anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respetiva recuperação;

                      f)        À contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do Estado, em casos devidamente fundamentados.

3 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo.

Artigo 73.º

Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades

1 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação:

                     a)       A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro;

                     b)       A assumir passivos e responsabilidades ou adquirir créditos sobre empresas públicas e estabelecimentos fabris das Forças Armadas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação;

                      c)        A adquirir créditos sobre regiões autónomas, municípios, empresas públicas que integram o perímetro de consolidação da administração central e regional e entidades públicas do setor da saúde, no quadro do processo de consolidação orçamental.

2 - O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças.

Artigo 74

Limite das prestações de operações de locação

O Governo fica autorizado, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio, a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de investimento público sob a forma de locação, até ao limite máximo de € 60 000 000.

Artigo 75.º

Antecipação de fundos europeus estruturais e de investimento

1 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o encerramento do QCA III e do QREN e a execução do Portugal 2020, o financiamento da PAC, do FEP, incluindo iniciativas europeias e Fundo de Coesão (FC), e do Fundo Europeu de Apoio aos Carenciados (FEAC), devem ser regularizadas até ao final do exercício orçamental de 2017.

2 - As antecipações de fundos referidas no número anterior não podem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, exceder em cada momento:

                     a)       Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), pelo FSE, pelo FC e por iniciativas europeias, € 2 100 000 000;

                     b)       Relativamente aos programas cofinanciados pelo FEOGA, pelo FEADER, pelo IFOP, pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e pelo FEP, € 430 000 000.

3 - Os montantes referidos no número anterior podem ser objeto de compensação entre si, mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.

4 - Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações efetuadas e não regularizadas até 2015.

5 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o pagamento dos apoios financeiros concedidos no âmbito do FEAGA devem ser regularizadas aquando do respetivo reembolso pela União Europeia, nos termos dos Regulamentos (CE) n.ºs 1290/2005, do Conselho, de 21 de junho, e 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, ambos relativos ao financiamento da PAC.

6 -      Por forma a colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento do QCA III e do QREN e da execução do Portugal 2020, relativamente aos programas cofinanciados pelo FSE, incluindo iniciativas europeias, o Governo fica autorizado a antecipar pagamentos por conta das transferências da União Europeia com suporte em fundos da segurança social que não podem exceder a cada momento, considerando as antecipações efetuadas desde 2007, o montante de € 342 000 000.

7 -      A regularização das operações ativas referidas no número anterior deve ocorrer até ao final do exercício orçamental de 2017, ficando, para tal, o IGFSS, I. P., autorizado a ressarcir-se nas correspondentes verbas transferidas pela União Europeia.

8 -      As operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo devem ser comunicadas trimestralmente pelo IGCP, E.P.E. à Direção-Geral do Orçamento (DGO) com a identificação das entidades que às mesmas tenham recorrido, respetivos montantes, encargos e fundamento.

9 -      As entidades gestoras de fundos europeus estruturais e de investimento devem comunicar trimestralmente à DGO o recurso às operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo, identificando as entidades da administração central beneficiárias das antecipações de fundos, o respetivo montante, programa, iniciativa, encargos com juros e o motivo do recurso a estas operações.

Artigo 76

Princípio da unidade de tesouraria

1 -  Sem prejuízo do disposto no n.º 3, e salvaguardando o disposto no n.º 4 do artigo 48.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015 de 11 de setembro, que aprova a nova lei de enquadramento orçamental, toda a movimentação de fundos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, incluindo os referidos no n.º 5 do artigo 2.º da referida lei, é efetuada por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo IGCP, E.P.E., salvo disposição legal em contrário ou em casos excecionais, devidamente fundamentados pelo serviço ou organismo que solicita a exceção, como tal reconhecidos por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, pelo prazo máximo de 2 anos, após parecer prévio do IGCP, E.P.E.

2 - As entidades mencionadas no número anterior estão obrigadas a depositar em contas na tesouraria do Estado a totalidade das suas disponibilidades, incluindo receitas próprias, seja qual for a origem e ou natureza dessas disponibilidades.

3 - São dispensados do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria:

                     a)       As escolas do ensino não superior;

                     b)       Os serviços e organismos que, por disposição legal, estejam excecionados do seu cumprimento;

                      c)        Os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

4 - O princípio da unidade de tesouraria é aplicável às instituições do ensino superior nos termos previstos no artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

5 - O incumprimento do disposto nos números anteriores pode constituir fundamento para a retenção das transferências e recusa das antecipações de fundos disponíveis, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.

6 - Os serviços integrados do Estado e os serviços e fundos autónomos mencionados no n.º 1 promovem a sua integração na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2000, de 4 de abril, e 107-B/2003, de 31 de dezembro, mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP, E. P. E., para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias.

7 - As empresas públicas não financeiras devem, salvo disposição legal em contrário, manter as suas disponibilidades e aplicações financeiras junto do IGCP, E. P. E., nos termos do n.º 1, sendo-lhes para esse efeito aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2000, de 4 de abril, e 107-B/2003, de 31 de dezembro.

8 - As receitas de todas as aplicações financeiras que sejam efetuadas em violação do princípio da unidade de tesouraria pelas entidades ao mesmo sujeitas revertem para o Estado.

9 - Não sendo possível individualizar na execução orçamental os montantes que possam vir a obter o despacho a que se refere o n.º 1, não é aplicada a sanção prevista no n.º 5.

Artigo 77.º

Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas coletivas de direito público

1 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias pelo Estado em 2016 é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em € 3 000 000 000, sem prejuízo do disposto no artigo 125.º.

2 - Não se encontram abrangidas pelo limite fixado no número anterior as operações resultantes de deliberações tomadas no seio da União Europeia, bem como as que vierem a ser realizadas ao abrigo do artigo 81.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril.

3 - Ao limite fixado no n.º 1 acresce o correspondente a garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento, a conceder pelo Estado, que não pode ultrapassar o montante equivalente a € 1 000 000 000.

4 - O Estado pode conceder garantias a favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até ao limite máximo de € 127 000 000, o qual acresce ao limite fixado no n.º 1.

5 - O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público, em 2016, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em € 110 000 000.

6 - No ano de 2016, pode o IGFSS, I. P., conceder garantias a favor do sistema financeiro, para cobertura de responsabilidades assumidas no âmbito da cooperação técnica e financeira pelas instituições particulares de solidariedade social, sempre que tal contribua para o reforço da função de solidariedade destas instituições, até ao limite máximo de € 52 000 000, e havendo, em caso disso, lugar a ressarcimento no âmbito dos acordos de cooperação.

7 - O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projetos beneficiários de garantias ao abrigo dos n.ºs 1 e 5, a qual deve igualmente incluir a respetiva caracterização física e financeira individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado, para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.

8 - O Estado pode conceder garantias a favor do Fundo de Resolução para cobertura de responsabilidades por este assumidas no âmbito da sua atividade e ao abrigo do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, na sua atual redação, até ao limite máximo de € 2 000 000 000, o qual acresce ao limite fixado no n.º 1.

Artigo 78.º

Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado

1 - Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», «Transferências de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros» e «Outras despesas correntes», inscritas no Orçamento do Estado para 2016, no capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 15 de fevereiro de 2017, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2016 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.

2 - As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 15 de fevereiro de 2017.

Artigo 79

Encargos de liquidação

1 - O Orçamento do Estado assegura sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das entidades extintas cujo ativo restante foi transmitido para o Estado em sede de partilha, até à concorrência do respetivo valor transferido.

2 - É dispensada a prestação de caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, quando, em sede de partilha, a totalidade do ativo restante for transmitido para o Estado.

3 - Nos processos de liquidação que envolvam, em sede de partilha, a transferência de património para o Estado, pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.

Artigo 80.º

Programa de assistência financeira à Grécia

Fica o Governo, através do membro responsável pela área das finanças, autorizado a proceder à realização da quota-parte do financiamento do programa de assistência financeira à Grécia, aprovado pelos ministros das finanças da área do euro em face das operações ao abrigo do Agreement on Net Financial Assets (ANFA) e do Securities Markets Programme (SMP), até ao montante de € 106 900 000.

Artigo 81.º

Mecanismo de apoio à Turquia em favor dos refugiados

Fica o Governo, através do membro responsável pela área das finanças, autorizado a proceder à realização de uma quota-parte da contribuição dos Estados-membros para cofinanciamento, em conjunto com a contribuição a suportar através do orçamento da União Europeia, do «Mecanismo de Apoio à Turquia em favor dos refugiados», até ao montante de € 24 353 415.

Artigo 82.º

Participação no capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras internacionais

1 - A emissão das notas promissórias, no âmbito da participação da República Portuguesa nos aumentos de capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras internacionais já aprovadas ou a aprovar através do competente instrumento legal, compete à DGTF.

2 - Sem prejuízo do que se encontra legalmente estabelecido neste âmbito, sempre que ocorram alterações ao calendário dos pagamentos das participações da República Portuguesa nas instituições financeiras internacionais, aprovado em Conselho de Governadores, e que envolvam um aumento de encargos fixados para cada ano, pode o respetivo montante ser acrescido do saldo apurado no ano anterior, desde que se mantenha o valor total do compromisso assumido.

CAPÍTULO VIII

Financiamento do Estado e gestão da dívida pública

Artigo 83.º

Financiamento do Orçamento do Estado

1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, o Governo fica autorizado a aumentar o endividamento líquido global direto, até ao montante máximo de € 8 910 000 000.

2 - Entende-se por endividamento líquido global direto o resultante da contração de empréstimos pelo Estado, atuando através do IGCP, E.P.E., bem como:

                 a)       A dívida resultante do financiamento de outras entidades, nomeadamente do setor público empresarial, incluídas na administração central; e,

                 b)       A dívida de entidades do setor público empresarial, quando essa dívida esteja reconhecida como dívida pública em cumprimento das regras de compilação de dívida na ótica de Maastricht.

3 - O apuramento da dívida relevante para efeito do previsto nas alíneas a) e b) do número anterior é feito numa base consolidada, só relevando a dívida que as entidades indicadas naquelas disposições tenham contraído junto de instituições que não integrem a administração central.

4 - Ao limite previsto no n.º 1 pode acrescer a antecipação de financiamento admitida na lei.

Artigo 84

Financiamento de habitação e de reabilitação urbana

1 - Fica o IHRU, I. P., autorizado:

                     a)       A contrair empréstimos, até ao limite de € 50 000 000, para o financiamento de operações ativas no âmbito da sua atividade;

                     b)       A utilizar os empréstimos contraídos ao abrigo do n.º 1 do artigo 110.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, para o financiamento da reabilitação urbana promovida por câmaras municipais e sociedades de reabilitação urbana e outras entidades públicas, para ações no âmbito do Programa Reabilitar para Arrendar e para a recuperação do parque habitacional degradado de que é proprietário.

2 - O limite previsto na alínea a) do número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo anterior.

3 - No caso de financiamentos à reabilitação urbana celebrados ou a celebrar ao abrigo da alínea b) do n.º 1, o prazo máximo de vencimento dos empréstimos a que se refere o n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 82‑D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho e 132/2015 de 4 de setembro, é de 30 anos.

Artigo 85.º

Condições gerais do financiamento

1 - O Governo fica autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores:

                     a)       Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global direto estabelecidos nos termos do artigo 118.º;

                     b)       Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respetivas datas de vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respetivo custo previsível de aquisição em mercado;

                      c)        Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objeto de redução.

2 - As amortizações de dívida pública que forem efetuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública como aplicação de receitas das privatizações não são consideradas para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior.

3 - O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.

Artigo 86

Dívida denominada em moeda diferente do euro

1 - A exposição cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 15 % do total da dívida pública direta do Estado.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por exposição cambial o montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.

Artigo 87.º

Dívida flutuante

Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, o Governo fica autorizado a emitir dívida flutuante, sujeitando-se o montante acumulado de emissões vivas em cada momento ao limite máximo de € 20 000 000 000.

Artigo 88.º

Compra em mercado e troca de títulos de dívida

1 - A fim de melhorar as condições de negociação e transação dos títulos de dívida pública direta do Estado, aumentando a respetiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, o Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efetuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam retirados do mercado.

2 - As condições essenciais das operações referidas no número anterior, designadamente modalidades de realização e instrumentos de dívida abrangidos, são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças e devem:

                     a)       Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da gestão da dívida pública direta do Estado, nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro;

                     b)       Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.

Artigo 89.º

Gestão da dívida pública direta do Estado

1 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública direta do Estado:

                     a)       Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;

                     b)       Reforço das dotações para amortização de capital;

                      c)        Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

                     d)       Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.

2 - Fica ainda o Governo autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a:

                     a)       Realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado a fim de dinamizar a negociação e transação desses valores em mercado primário;

                     b)       Prestar garantias, sob a forma de colateral em numerário, no âmbito de operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão da dívida pública direta do Estado.

3 - Para efeitos do disposto no artigo anterior e nos números anteriores, e tendo em vista fomentar a liquidez em mercado secundário e ou intervir em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão ativa da dívida pública direta do Estado, pode o IGCP, E.P.E., emitir dívida pública, bem como o Fundo de Regularização da Dívida Pública subscrever e ou alienar valores mobiliários representativos de dívida pública.

4 - O acréscimo de endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no número anterior tem o limite de € 1 000 000 000.

CAPÍTULO IX

Iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e investimentos financiados pelo Banco Europeu de Investimento

Artigo 90.º

Concessão extraordinária de garantias pessoais do Estado

1 - Excecionalmente, pode o Estado conceder garantias para reforço da estabilidade financeira e da disponibilidade de liquidez nos mercados financeiros.

2 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias previsto no número anterior é de € 24 670 000 000 e acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 113.º.

Artigo 91.º

Garantias no âmbito de investimentos financiados pelo Banco Europeu de Investimento

1 - O Governo fica autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, para cobertura de responsabilidades assumidas no âmbito de investimentos financiados pelo Banco Europeu de Investimento (BEI), no quadro da prestação ou do reforço de garantias em conformidade com as regras gerais da gestão de créditos desse banco, ao abrigo do regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado, aprovado pela Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.º 64/2012, de 20 de dezembro, e n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, o qual se aplica com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.

2 - As garantias concedidas ao abrigo do número anterior enquadram-se no limite fixado no n.º 1 do artigo 113.º, cobrindo parte dos montantes contratuais da carteira de projetos objeto da garantia.

 

CAPÍTULO X

Outras disposições

Artigo 92.º

Transportes

1 - É vedada a utilização gratuita dos transportes públicos aéreos, rodoviários, fluviais e ferroviários.

2 - Ficam excluídos do disposto no número anterior:

                     a)       Os magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público, juízes do Tribunal Constitucional, funcionários judiciais, pessoal da PJ e pessoal do corpo da Guarda Prisional, para os quais se mantêm as normas legais e regulamentares em vigor;

                     b)       O pessoal com funções policiais da PSP, os militares da GNR, o pessoal de outras forças policiais, os militares das Forças Armadas e militarizados, no ativo, quando em serviço que implique a deslocação no meio de transporte público;

                      c)        Os trabalhadores das empresas transportadoras, das gestoras da infraestrutura respetiva ou das suas participadas, que já beneficiem do transporte gratuito, quando no exercício das respetivas funções, incluindo a deslocação de e para o local de trabalho.

3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário, com exceção dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

4 - As empresas transportadoras, as gestoras da infraestrutura respetiva ou suas participadas podem atribuir, aos familiares dos seus trabalhadores ou trabalhadores reformados que beneficiavam de desconto nas tarifas de transportes a 31 de dezembro de 2012, descontos comerciais em linha com as políticas comerciais em vigor na empresa.

Artigo 93

Fiscalização prévia do Tribunal de Contas

1 - De acordo com o disposto no artigo 48.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, para o ano de 2016 ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os atos e contratos, considerados isolada ou conjuntamente com outros que aparentem estar relacionados entre si, cujo montante não exceda o valor de € 350 000.

2 - A declaração de suficiência orçamental e de cativação das respetivas verbas a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, deve identificar o seu autor, nominal e funcionalmente.

Artigo 94

Fundo Português de Carbono

1 - O Governo fica autorizado, através dos membros responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, com a faculdade de subdelegação, a proceder à autorização do financiamento de projetos, estudos ou outras iniciativas nacionais, incluindo de divulgação e sensibilização, de investigação, desenvolvimento, inovação e demonstração no âmbito da mitigação às alterações climáticas e da adaptação aos impactes das alterações climáticas.

2 - É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e pelas Leis n.ºs 66‑B/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, à execução das ações previstas no número anterior.

3 - As receitas do ISP que sejam atribuídas ao Fundo Português de Carbono, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março, alterado pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 29-A/2011, de 1 de março, 66-B/2012, de 31 de dezembro e 82-D/2014, de 31 de dezembro, são transferidas do orçamento do subsector Estado para o Fundo Português de Carbono.

Artigo 95.º

Contratos-programa na área da saúde

1 - Os contratos-programa a celebrar pelas administrações regionais de saúde, I. P., com os hospitais integrados no SNS ou pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, nos termos do n.º 2 da base XII da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, e do n.º 2 do artigo 1.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado em anexo à Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, são autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e podem envolver encargos até um triénio.

2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os contratos-programa a celebrar pelos governos regionais, através do membro responsável pela área da saúde, e pelas demais entidades públicas de administração da saúde, com as entidades do Serviço Regional de Saúde com natureza de entidade pública empresarial, são autorizados pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e podem envolver encargos até um triénio.

3 - Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a sua assinatura, são publicados na 2.ª série do Diário da República e, no caso das regiões autónomas, no Jornal Oficial da respetiva região.

4 - O contrato-programa a celebrar entre a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.) e a SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), relativo às atividades contratadas no âmbito do desenvolvimento dos sistemas de informação e comunicação e mecanismo de racionalização de compras a prover ao SNS, pode estabelecer encargos até ao limite de um triénio, mediante aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sendo-lhe aplicável o disposto no número anterior.

5 - Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da RNCCI podem envolver encargos até um triénio e tornam-se eficazes com a sua assinatura.

6 - Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos dos centros hospitalares, dos hospitais e unidades locais de saúde com natureza de entidade pública empresarial estão sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

7 - Sem prejuízo do disposto no artigo 44.º, a celebração de acordo de cedência de interesse público por parte de órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo definido no artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, de trabalhadores com relação jurídica de emprego público integrados no SNS, carece apenas de parecer prévio favorável a emitir pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 96.º

Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde

1 - São suportados pelo orçamento do SNS os encargos com as prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS aos beneficiários:

                     a)       Da ADSE, regulada pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro;

                     b)       Dos serviços de assistência na doença da GNR e da PSP (SAD), regulados pelo Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei n.º 53‑D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, e pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 81/2015, de 15 de maio;

                      c)        Da assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM), regulada pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 53‑D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 81/2015, de 15 de maio.

2 - Os saldos da execução orçamental de 2015 das entidades tuteladas pelo Ministério da Saúde, excluindo os centros hospitalares e unidades locais de saúde, são integrados automaticamente no orçamento da ACSS, I. P., de 2016.

3 - Os saldos da execução orçamental de 2015 dos centros hospitalares e unidades locais de saúde são integrados automaticamente no seu orçamento de 2016 e consignados ao pagamento de dívidas contraídas até 31 de dezembro de 2015.

4 - O disposto no artigo 156.º da Lei n.º 53-A/2006, de 28 de dezembro não prejudica os financiamentos que visem garantir a igualdade de tratamento em caso de doença dos trabalhadores colocados nos serviços periféricos externos em relação aos demais trabalhadores em funções públicas.

Artigo 97

Receitas do Serviço Nacional de Saúde

1 - O Ministério da Saúde, através da ACSS, I. P., implementa as medidas necessárias à faturação e à cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente mediante o estabelecimento de penalizações, no âmbito dos contratos-programa.

2 - O Ministério da Saúde implementa as medidas necessárias para que, progressivamente, a faturação dos serviços prestados aos utentes do SNS inclua a informação do custo efetivo dos serviços prestados que não são sujeitos a pagamento.

3 - A responsabilidade de terceiros pelos encargos das prestações de saúde de um sujeito exclui, na medida dessa responsabilidade, a do SNS.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Ministério da Saúde aciona, nomeadamente, mecanismos de resolução alternativa de litígios.

5 - Às entidades integradas no SNS não são aplicáveis cativações.

Artigo 98.º

Transição de saldos da ADSE, SAD e ADM

Os saldos apurados na execução orçamental de 2015 da ADSE, dos SAD e da ADM transitam automaticamente para os respetivos orçamentos de 2016.

Artigo 99.º

Encargos dos sistemas de assistência na doença

A comparticipação às farmácias, por parte da ADSE, dos SAD e da ADM, relativamente a medicamentos, é assumida pelo SNS.

Artigo 100.º

Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao Serviço Nacional de Saúde

1 - Em 2016, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais pagam ao ACSS, I.P., pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, um montante que resulta da aplicação do método de capitação nos termos do número seguinte.

2 - No método de capitação, o montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número total dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL, a 1 de janeiro de 2016, por 31,22% do custo per capita do SNS publicado pelo INE, I.P.

3 - Sem prejuízo no n.º 1, as entidades podem optar pela aplicação do método do custo efetivo, nos termos dos números seguintes.

4 - No método do custo efetivo, o montante a pagar por cada entidade corresponde ao custo em que o SNS incorre pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores.

5 - Se a entidade optar pela aplicação do método do custo efetivo:

a)    Até dez dias úteis após a entrada em vigor da presente lei, deve reportar à DGAL, através do SIIAL, os números de utente do SNS de todos os respetivos trabalhadores referidos no número anterior;

b)    A DGAL comunica à ACSS, I. P., os números referidos na alínea anterior, devendo ambas as entidades assegurar a total confidencialidade e reserva dos dados;

c)      A ACSS, I. P., envia trimestralmente a cada entidade a nota de reembolso com os custos efetivamente incorridos pelos respetivos trabalhadores em todos os estabelecimentos do SNS;

d)    A ACSS, I. P., comunica trimestralmente à DGAL o montante que haja sido faturado a cada entidade conforme previsto na alínea anterior;

e)     Caso a entidade discorde do valor faturado pela ACSS, I. P., deve apresentar reclamação fundamentada e sem efeito suspensivo junto daquela;

f)      Quaisquer reembolsos devidos são efetuados diretamente pela ACSS, I. P., à respetiva entidade;

6 - No caso de a entidade não realizar o previsto na alínea a) do número anterior ou reportar números de utente do SNS em número inferior ao do total dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL a 1 de janeiro de 2016, o método aplicável será o da capitação previsto no n.º 1.

7 - Transitoriamente, até que ocorra a atualização de dados previstos no presente artigo, as entidades permanecem no método de pagamento que lhes foi aplicado em 2015.

8 - Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção pela DGAL nas transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas retenções seguintes.

Artigo 101.º

Redução das taxas moderadoras

Durante o ano de 2016, o Governo promove a redução do valor das taxas moderadoras até ao limite de 25% do seu valor total.

Artigo 102.º

Contratação de médicos aposentados

1 -        Em 2016, os médicos aposentados sem recurso a mecanismos legais de antecipação que, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2015, de 15 de abril, exerçam funções em quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, pessoas coletivas públicas ou empresas públicas, mantêm a respetiva pensão de aposentação, acrescida de 75% da remuneração correspondente à categoria e, consoante o caso, escalão ou posição remuneratória, bem como regime de trabalho, detidos à data da aposentação.

2 -        Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a atividade contratada pressuponha uma carga horária inferior à que, nos termos legalmente estabelecidos, corresponda ao regime de trabalho detido à data da aposentação, o médico aposentado é remunerado na proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.

3 -        Para efeitos do número anterior, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é considerada a respetiva média no período de referência de um mês.

4 -        O presente regime aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado e produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.

5 -        Os médicos que à data de entrada em vigor da presente lei se encontrem na situação de aposentado com recurso a mecanismos legais de antecipação ficam abrangidos pelo disposto no presente regime.

6 -        A lista de utentes a atribuir aos médicos aposentados de medicina geral e familiar ao abrigo do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2015, de 15 de abril, é proporcional ao período de trabalho semanal contratado, sendo aplicada, com as necessárias adaptações, o disposto, nomeadamente, nos Decretos-Leis n.º 298/2007, de 22 de agosto, 28/2008, de 22 fevereiro, e 266-D/2012, de 31 de dezembro.

7 -        A aplicação do disposto no presente regime pressupõe a ocupação de vaga, sendo que a lista de utentes atribuída é considerada para efeitos dos mapas de vagas para os concursos de novos especialistas em medicina geral e familiar.

Artigo 103.º

Renovação dos contratos dos médicos internos

1 -     Os médicos internos que tenham celebrado os contratos de trabalho a termo resolutivo incerto com que iniciaram o respetivo internato médico em 1 de janeiro de 2015 e que, por falta de capacidades formativas, não tiveram a possibilidade de prosseguir para a formação especializada, podem, a título excecional, manter-se em exercício de funções.

2 -     Os termos e as condições em que os médicos internos referidos no número anterior exercem as funções são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças.

3 -     O disposto no presente artigo produz efeitos a 1 de janeiro de 2016.

Artigo 104.º

Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados

Durante o ano de 2016, os magistrados jubilados podem, mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, prestar serviço judicial desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime remuneratório atribuído por força da jubilação. 

Artigo 105.º

Sistema integrado de operações de proteção e socorro

A Autoridade Nacional de Proteção Civil fica autorizada a transferir para as associações humanitárias de bombeiros e para a Escola Nacional de Bombeiros ou para a entidade que a substitua, ao abrigo dos protocolos celebrados ou a celebrar pela referida autoridade, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a missões de proteção civil, incluindo as relativas ao sistema integrado de operações de proteção civil e ao sistema integrado de operações de proteção e socorro (SIOPS).

Artigo 106.º

Consignação de receita do ISP

Durante o ano de 2016, a receita do Imposto sobre Produtos Petrolíferos cobrado sobre gasóleo colorido e marcado é consignada, até ao montante de € 10.000.000, ao financiamento da contrapartida nacional dos programas PDR 2020 e MAR 2020, na proporção dos montantes dos fundos comunitários envolvidos, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para o orçamento do IFAP.

Artigo 107.º

Depósitos obrigatórios

1 - Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos, S. A., em 1 de janeiro de 2004, e que ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das Custas Judiciais, são objeto de transferência imediata para a conta do IGFEJ, I. P., independentemente de qualquer formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, I. P., e os tribunais podem notificar a Caixa Geral de Depósitos, S. A., para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e cuja transferência não tenha sido ainda efetuada.

Artigo 108.º

Processos judiciais eliminados

Os valores depositados na Caixa Geral de Depósitos, S. A., ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação administrativa fixados na lei, consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, I. P.

Artigo 109.º

Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República

1 - Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados e do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República.

2 - Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos — Assembleia da República — orçamento privativo — funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no número anterior.

Artigo 110.º

Apoio social extraordinário ao consumidor de energia

Durante o ano de 2016, é financiado o apoio social extraordinário ao consumidor de energia.

Artigo 111

Transferência de IVA para a segurança social

Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, é transferido do orçamento do subsetor Estado para o orçamento da segurança social o montante de € 773 586 539.

Artigo 112.º

Financiamento do Programa Escolhas

1 - O financiamento do Programa Escolhas 2016-2018, previsto nas alíneas a) e b) do n.º 16 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2015, de 23 de dezembro, é assegurado pela dotação orçamental da Presidência do Conselho de Ministros.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, as dotações dos correspondentes departamentos governamentais previstos nas alíneas a) e b) do n.º 16 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2015, de 23 de dezembro, consideram-se, respetivamente, deduzidas e integradas na dotação orçamental da Presidência do Conselho de Ministros, tendo em conta o financiamento do programa já efetuado entre 1 de janeiro de 2016 e a data de entrada de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 113.º

Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação e Agência Nacional para a Gestão do programa Erasmus+ Juventude em Ação

A Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação e a Agência Nacional para a Gestão do programa Erasmus+ Juventude em Ação, criadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, dispõem de autonomia administrativa e financeira destinada a assegurar a gestão de fundos europeus.

  

CAPÍTULO XI

Impostos Diretos

SECÇÃO I

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Artigo 114.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 55.º, 68.º, 68.º-A, 69.º, 76.º, 77.º, 78.º-A, 78.º-C, 78.º-D, 87.º e 126.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, republicado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, e alterado pela Lei n.º 67/2015, de 6 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 55.º

[…]

1 - […]:

                                  a)         O resultado líquido negativo apurado na categoria B só pode ser reportado, de harmonia com a parte aplicável do artigo 52.º do Código do IRC, aos cinco anos seguintes àquele a que respeita;

                                  b)         […];

                                  c)          […];

                                  d)         […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

Artigo 68.º

[…]

               1 -     […]:

Rendimento coletável
(euros)

Taxas
(percentagem)

Normal 
(A)

Média
(B)

  Até 7 035

14,50

14,500

  De mais de 7 035 até 20 100

28,50

23,600

  De mais de 20 100 até 40 200    

37

30,300

  De mais de 40 200 até 80 000

45

37,650

  Superior a 80 000

48

-

               2 -     O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a (euro) 7 035, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da col. (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da col. (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.

Artigo 68.º-A

[…]

               1 -     […].

               2 -     […].

               3 -     No caso de tributação conjunta, o procedimento referido nos números anteriores aplica-se a metade do rendimento coletável, sendo a coleta obtida pela multiplicação do resultado dessa operação por dois

               4 -     [Revogado].

               5 -     [Revogado].

               6 -     [Revogado].

Artigo 69.º

[…]

1 - Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de facto, nos casos em que haja opção pela tributação conjunta as taxas aplicáveis são as correspondentes ao rendimento coletável dividido por dois.

2 - [Revogado].

3 - As taxas fixadas no artigo 68.º aplicam-se ao quociente do rendimento coletável, multiplicando-se por dois o resultado obtido para se apurar a coleta do IRS.

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

Artigo 76.º

[…]

1 - […].

 

2 - Na situação referida na alínea b) do número anterior, o rendimento líquido da categoria B determina-se em conformidade com as regras do regime simplificado de tributação, com aplicação do coeficiente de 0,75, exceto quando estejam em causa rendimentos previstos nas alíneas d) ou g) do n.º 1 do artigo 31.º, caso em que se aplicam os coeficientes aí previstos.

3 - Quando não seja apresentada declaração, o titular dos rendimentos é notificado por carta registada para cumprir a obrigação em falta no prazo de 30 dias, findo o qual a liquidação é efetuada, não se atendendo ao disposto no artigo 70.º e sendo apenas efetuadas as deduções previstas no n.º 3 do artigo 97.º.

4 - […].

Artigo 77.º

Prazo e fundamentação da liquidação

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - A fundamentação da liquidação é efetuada nos termos do n.º 2 do artigo 77.º da lei geral tributária, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza ainda, sem qualquer encargo para os sujeitos passivos, a informação relevante da liquidação, nomeadamente a relativa às deduções à coleta na mesma consideradas, a qual pode ser obtida no Portal das Finanças ou nos serviços de finanças.

4 - A notificação da liquidação deve conter, obrigatoriamente, referência ao procedimento previsto no número anterior.

Artigo 78.º-A

[…]

1 - À coleta devida pelos sujeitos passivos residentes em território português e até ao seu montante são deduzidos:

a)    Por cada dependente o montante fixo de € 550,00;

b)    Por cada ascendente que viva efetivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo, desde que aquele não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral, o montante fixo de € 525,00.

2 - […].

Artigo 78.º-C

[…]

1 - […]:

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Caso as despesas de saúde tenham sido realizadas fora do território português, pode o sujeito passivo comunicá-las através do Portal das Finanças, inserindo os dados essenciais da fatura ou documento equivalente que as suporte, sendo ainda de observar o disposto no artigo 128.º.

6 - […].

7 - […].

8 - […].

Artigo 78.º-D

[…]

1 - […]:

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - Caso as despesas de educação e formação tenham sido realizadas fora do território português, pode o sujeito passivo comunicá-las através do Portal das Finanças, inserindo os dados essenciais da fatura ou documento equivalente que as suporte, sendo ainda de observar o disposto no artigo 128.º.

9 - […].

Artigo 87.º

[…]

1 - São dedutíveis à coleta por cada sujeito passivo com deficiência uma importância correspondente a quatro vezes o valor do IAS e por cada dependente com deficiência, bem como, por cada ascendente com deficiência que esteja nas condições da alínea b) do n.º 1 do artigo 78.º-A, uma importância igual a 2,5 vezes o valor do IAS.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

 

Artigo 126.º

Entidades emitentes e utilizadoras de títulos de compensação extrassalarial

1 - As entidades emitentes dos títulos de compensação extrassalarial devem emitir fatura ou fatura-recibo nos termos do Código do IVA de todas as importâncias recebidas das entidades adquirentes no âmbito da prestação de serviços, ou pelo valor facial dos títulos emitidos e possuir registo atualizado do qual conste, pelo menos, a identificação das entidades adquirentes bem como dos respetivos documentos de alienação e do correspondente valor facial.

2 - As entidades emitentes dos títulos de compensação extrassalarial são obrigadas a enviar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de maio de cada ano, a identificação fiscal das entidades adquirentes de títulos de compensação extrassalarial, bem como o respetivo montante discriminado por tipo de compensação extrassalarial, em declaração de modelo oficial.

3 - O disposto no número anterior não dispensa as entidades utilizadoras de títulos de compensação extrassalarial de cumprir o disposto no artigo 119.º, relativamente às importâncias que excedam o valor excluído da tributação nos termos do n.º 2) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º ou que não cumpram outros requisitos de isenção ou exclusão tributária.

4 - As entidades utilizadoras de títulos de compensação extrassalarial devem possuir registo atualizado, do qual conste, pelo menos, a identificação das entidades emitentes, bem como dos respetivos documentos de aquisição ou comprovativos do pré-carregamento ou crédito disponibilizado, mencionando os respetivos formatos, montantes atribuídos e tipos de título de compensação extrassalarial.

5 - A diferença entre os montantes dos títulos de compensação extrassalarial adquiridos ou pré-carregados e dos atribuídos ou disponibilizados, deduzida do valor correspondente aos vales que se mantenham na posse da entidade adquirente, fica sujeita ao regime das despesas não documentadas.

6 - Consideram-se títulos de compensação extrassalarial todos os títulos, independentemente do seu formato, designadamente em papel, em cartão eletrónico ou integralmente desmaterializados, que permitam aos seus detentores efetuar pagamentos, sempre que à utilização destas formas de compensação corresponda um desagravamento fiscal.»

Artigo 115.º

Norma transitória

A redação dada pela presente lei à alínea a) do n.º 1 do artigo 55.º do Código de IRS é apenas aplicável a perdas realizadas em ou após 1 de janeiro de 2017.

Artigo 116.º

Autorização legislativa no âmbito do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

1 - Fica o Governo autorizado a introduzir alterações aos artigos 10.º-A, 16.º, 31.º, 38.º, 78.º, 78.º-B, 78.º-C, 78.º-D, 78.º-F, 84.º, 101.º e 127.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, republicado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, e alterado pela Lei n.º 67/2015, de 6 de julho.

2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no CIRS, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:

                     a)       Alterar o prazo de entrega da declaração oficial a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º-A para 31 de agosto;

                     b)       Alterar a forma de inscrição do sujeito passivo como residente não habitual a que se refere o n.º 10 do artigo 16.º, visando implementar um procedimento eletrónico;

                      c)        Clarificar que a dedução relativa a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º tem como limite o rendimento líquido que resulta da aplicação dos coeficientes previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do mesmo artigo;

                     d)       Corrigir a remissão relativa ao número anterior constante do n.º 8 do artigo 31.º para o n.º 5 do mesmo artigo;

                      e)       Eliminar, da parte final do n.º 3 do artigo 38.º, a proibição relativa à realização de operações sobre as partes sociais que beneficiem de regimes de neutralidade;

                      f)        Corrigir as remissões relativas às alíneas a) a h) e j) constantes do n.º 6 do artigo 78.º, para as alíneas a) a i) e k) do n.º 1 do mesmo artigo;

                      g)       Corrigir as remissões relativas ao Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto constantes do n.º 1 do artigo 78.º-B, das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 78.º-C, da alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º-D, do n.º 1 do artigo 78.º-F e da alínea a) do n.º 1 do artigo 84.º, para remissões para o Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto;

                     h)       Eliminar a referência a rendimentos da Categoria E da alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º;

                      i)        Antecipar o prazo da entrega da declaração de modelo oficial a que se refere o n.º 1 do artigo 127.º para o final do mês de janeiro;

                      j)        Eliminar a referência a amortizações da alínea a) do n.º 1 do artigo 127.º;

                     k)       Atribuir natureza interpretativa às alterações a efetuar ao n.º 2 do artigo 31.º e ao n.º 6 do artigo 78.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º.

SECÇÃO II

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Artigo 117.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Os artigos 9.º, 14.º, 51.º, 51.º-A, 51.º-C, 52.º, 53.º, 54.º-A, 69.º, 83.º, 84.º, 87.º, 88.º, 91.º‑A, 95.º, 97.º, 117.º, 123.º e 130.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, republicado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro e pelas Leis n.ºs 82-B/2014, de 31 de dezembro, 82‑C/2014, de 31 de dezembro e 82-D/2014, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - O Estado, atuando através da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E.P.E., está isento de IRC no que respeita a rendimentos de capitais decorrentes de operações de swap, operações cambiais a prazo e operações de reporte de valores mobiliários, tal como são definidos para efeitos de IRS.

Artigo 14.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

                                    a)       […];

                                    b)       […];

                                    c)        Detenha direta ou direta e indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, uma participação não inferior a 10% do capital social ou dos direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou reservas;

                                    d)       Detenha a participação referida na alínea anterior de modo ininterrupto, durante o ano anterior à colocação à disposição.

4 -      […].

5 -      […].

6 -      […].

7 -      […].

8 -      […].

9 -      […].

10 -  […].

11 -  […].

12 -  […].

13 -  […].

14 -  […].

15 -  […].

16 -  […]. 

Artigo 51.º

[…]

1 - […].

a)    O sujeito passivo detenha direta ou direta e indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, uma participação não inferior a 10% do capital social ou dos direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou reservas;

b)    A participação referida no número anterior tenha sido detida, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à distribuição ou, se detida há menos tempo, seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período;

c)      […];

d)    […];

e)     […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável, independentemente da percentagem de participação e do prazo em que esta tenha permanecido na sua titularidade, à parte dos rendimentos de participações sociais que, estando afetas às provisões técnicas das sociedades de seguros e das mútuas de seguros, não sejam, direta ou indiretamente, imputáveis aos tomadores de seguros e, bem assim, aos rendimentos das seguintes sociedades:

a)    […];

b)    […];

c)     […].

7 -      […].

8 -      […].

9 -      […].

10 -  […].

11 -  […].

12 -  […].

Artigo 51.º-A

[…]

1 - […].

2 - Se a detenção da participação mínima referida no n.º 1 do artigo anterior deixar de se verificar antes de completado o período de um ano, deve corrigir-se a dedução que tenha sido efetuada, sem prejuízo da consideração do crédito de imposto por dupla tributação internacional a que houver lugar, nos termos do disposto no artigo 91.º.

3 - Nos casos em que o sujeito passivo transfira a sua sede ou direção efetiva para o território português, a contagem do período de um ano mencionado na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior ou no n.º 1 do artigo 51.º-C inicia-se no momento em que essa transferência ocorra. 

Artigo 51.º-C

Mais-valias e menos-valias realizadas com a transmissão de instrumentos de capital próprio

1 - Não concorrem para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC com sede ou direção efetiva em território português as mais-valias e menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere e independentemente da percentagem da participação transmitida, de partes sociais detidas ininterruptamente por um período não inferior a um ano, desde que, na data da respetiva transmissão, se mostrem cumpridos os requisitos previstos nas alíneas a), c) e e) do n.º 1 do artigo 51.º, bem como o requisito previsto na alínea d) do n.º 1 ou no n.º 2 do mesmo artigo.

2 - […].

3 - […].

4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável às mais-valias e menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa de partes sociais, bem como à transmissão de outros instrumentos de capital próprio associados às partes sociais, designadamente prestações suplementares, quando o valor dos bens imóveis ou dos direitos reais sobre bens imóveis situados em território português, com exceção dos bens imóveis afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista na compra e venda de bens imóveis, represente, direta ou indiretamente, mais de 50% do ativo.

5 - […]. 

Artigo 52.º

[…]

1 -      Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os prejuízos fiscais apurados em determinado período de tributação, nos termos das disposições anteriores, são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores.

2 -      […].

3 -      […].

4 -      […].

5 -      […].

6 -      […].

7 -      […].

8 -      […].

9 -      […].

10 -  […].

11 -  […].

12 -  […].

13 -  […].

14 -  […].

15 -  […]. 

Artigo 53.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a)    Os prejuízos fiscais apurados relativamente ao exercício de atividades comerciais, industriais ou agrícolas só podem ser deduzidos, nos termos e condições da parte aplicável do artigo 52.º, aos rendimentos da mesma categoria num ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores;

b)    As menos-valias só podem ser deduzidas aos rendimentos da mesma categoria num ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Artigo 54.º-A

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]. 

4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos lucros imputáveis ao estabelecimento estável, incluindo os derivados da alienação ou da afetação a outros fins dos ativos afetos a esse estabelecimento, até ao montante dos prejuízos imputáveis ao estabelecimento estável que concorreram para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo nos cinco períodos de tributação anteriores.

5 - Em caso de transformação do estabelecimento estável em sociedade, o disposto nos artigos 51.º e 51.º-C e no n.º 3 do artigo 81.º não é aplicável aos lucros e reservas distribuídos ao sujeito passivo por esta sociedade, nem às mais-valias decorrentes da transmissão onerosa das partes de capital ou da liquidação dessa sociedade, até ao montante dos prejuízos imputáveis ao estabelecimento estável que concorreram para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo nos cinco períodos de tributação anteriores.

6 -    […].

7 -    […].

8 -    […].

9 -    No caso de aos lucros e prejuízos imputáveis a estabelecimento estável situado fora do território português deixar de ser aplicável o disposto no n.º 1:

                                  a)         Não concorrem para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo os prejuízos imputáveis ao estabelecimento estável, incluindo os derivados da alienação ou da afetação a outros fins dos ativos afetos a esse estabelecimento, até ao montante dos lucros imputáveis ao estabelecimento estável que não concorreram para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo nos cinco períodos de tributação anteriores, nos termos previstos no n.º 1; 

                                  b)         Em caso de transformação do estabelecimento estável em sociedade, não é aplicável o disposto nos artigos 51.º e 51.º-C e no n.º 3 do artigo 81.º aos lucros e reservas distribuídos, nem às mais-valias decorrentes da transmissão onerosa das partes de capital e da liquidação dessa sociedade, respetivamente, até ao montante dos lucros imputáveis ao estabelecimento estável que não concorreram para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo nos cinco períodos de tributação anteriores, nos termos previstos no n.º 1.

10 -  […].

11 -  […].

Artigo 69.º

[…]

1 -      […].

2 -      […].

3 -      […].

4 -      […].

5 -      […].

6 -      […].

7 -      […].

8 -      […].

9 -      […].

10 -  […].

11 -  […].

12 -  […].

13 -  […].

14 -  […].

15 -  A renúncia à taxa referida na alínea d) do n.º 4 deve ser mantida por um período mínimo de três anos.

Artigo 83.º

[…]

1 -      […].

2 -      […].

3 -      […].

4 -      […].

5 -      […].

6 -      […].

7 -      […].

8 -      […].

9 -      […].

10 -  […].

11 -  […].

12 -  […].

13 -  […].

14 -  […]. 

15 -  No caso de transferência da residência de uma sociedade com sede ou direção efetiva em território português para outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, às componentes positivas ou negativas, apuradas nos termos deste artigo, relativas a partes sociais, é aplicável o disposto no artigo 51.º-C, desde que, à data da cessação de atividade, se verifiquem os requisitos aí referidos.

Artigo 84.º

[…]

1 - O disposto nos n.ºs 1 e 15 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, na determinação do lucro tributável imputável a um estabelecimento estável de entidade não residente situado em território português, quando ocorra:

a)     […];

b)     […].

2 - […].

Artigo 87.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […]. 

5 - Relativamente ao rendimento global de entidades com sede ou direção efetiva em território português que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, a taxa é de 21%.

6 - […].

7 - […].

Artigo 88.º

[…]

1 -      […].

2 -      […].

3 -      […].

4 -      […].

5 -      […].

6 -      […].

7 -      […].

8 -      […].

9 -      […].

10 -  […].

11 -  […].

12 -  […].

13 -  […].

14 -  […].

15 -  […].

16 -  […].

17 -  […].

18 -  […].

19 -  No caso de se verificar o incumprimento de qualquer das condições previstas na parte final da alínea b) do n.º 13, o montante correspondente à tributação autónoma que deveria ter sido liquidada é adicionado ao valor do IRC liquidado relativo ao período de tributação em que se verifique aquele incumprimento.

20 -  Para efeitos do disposto no n.º 14, quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades estabelecido no artigo 69.º, é considerado o prejuízo fiscal apurado nos termos do artigo 70.º.

21 -  O cálculo das tributações autónomas em IRC é efetuado nos termos previstos no artigo 89.º e no n.º 1 do artigo 90.º, tendo por base os valores e as taxas que resultem do disposto nos números anteriores.

Artigo 91.º-A

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a)    Detenha direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, uma participação não inferior a 10 % do capital social ou dos direitos de voto; e

b)    Desde que essa participação tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à distribuição, ou seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Artigo 95.º

[…]

1 - Sempre que, relativamente aos lucros referidos nos n.ºs 3, 6 e 8 do artigo 14.º, tenha sido efetuada a retenção na fonte por não se verificar o requisito temporal de detenção da participação mínima neles previsto, pode haver lugar à devolução do imposto que tenha sido retido na fonte até à data em que se complete o período de um ano de detenção ininterrupta da participação, por solicitação da entidade beneficiária dos rendimentos, dirigida aos serviços competentes da Autoridade Tributária e Aduaneira, a apresentar no prazo de dois anos contados daquela data, devendo ser feita a prova exigida nos nºs 4 ou 9 do mesmo artigo, consoante o caso.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

Artigo 97.º

[…]

1 - […]:

                                    a)       […];

                                    b)       […];

                                    c)        Lucros e reservas distribuídos a que seja aplicável o regime estabelecido no n.º 1 do artigo 51.º, desde que a participação no capital tenha permanecido na titularidade da mesma entidade, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição;

                                    d)       […];

                                    e)       […];

                                    f)        […];

                                    g)       […];

                                    h)       […].

2 - […].

3 - […].

4 -  […].

Artigo 117.º

[…]

1 -      […].

2 -      […].

3 -      […].

4 -      […].

5 -      […].

6 -      […].

7 -      […]. 

8 -      A obrigação referida na alínea b) do n.º 1 também não abrange as entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português e que neste território apenas aufiram rendimentos isentos ou sujeitos a retenção na fonte a título definitivo. 

9 -      […].

10 -  […].

Artigo 123.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Os livros, registos contabilísticos e respetivos documentos de suporte devem ser conservados em boa ordem durante o prazo de 10 anos.

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

Artigo 130.º

[…]

1 - Os sujeitos passivos de IRC, com exceção dos isentos nos termos do artigo 9.º, são obrigados a manter em boa ordem, durante o prazo de dez anos, um processo de documentação fiscal relativo a cada período de tributação, que deve estar constituído até ao termo do prazo para entrega da declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º, com os elementos contabilísticos e fiscais a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 - […].

3 - […].

4 - […].»

Artigo 118.º

Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

É aditado ao Código do IRC o artigo 121.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 121.º-A

Informação financeira e fiscal de grupos multinacionais

1 - As entidades residentes devem apresentar, relativamente a cada período de tributação, uma declaração de informação financeira e fiscal por país ou por jurisdição fiscal, sempre que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a)    Estarem abrangidas pela obrigação de elaboração de demonstrações financeiras consolidadas, de acordo com a normalização contabilística ou com outras disposições legais aplicáveis;

b)    Deterem ou controlarem, direta ou indiretamente, uma ou mais entidades cuja residência fiscal ou estabelecimento estável esteja localizada em países ou jurisdições distintos, ou nestes possuírem um ou mais estabelecimentos estáveis;

c)      O montante dos rendimentos apresentado nas demonstrações financeiras consolidadas relativas ao último período contabilístico de base anual anterior ao período de reporte seja igual ou superior a € 750.000.000,00;

d)    Não sejam detidas por uma ou mais entidades residentes obrigadas à apresentação desta declaração, ou por uma ou mais entidades não residentes que apresentem, diretamente ou através de entidade por si designada, idêntica declaração num país ou jurisdição fiscal com o qual esteja em vigor um acordo de troca automática de informações dessa natureza.

2 - São igualmente obrigadas à apresentação de uma declaração de informação financeira e fiscal por país ou por jurisdição fiscal as entidades residentes sempre que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a)    Sejam detidas ou controladas, direta ou indiretamente, por entidades não residentes que não estejam obrigadas à apresentação de idêntica declaração ou em relação aos quais não esteja em vigor um acordo de troca automática de informações dessa natureza;

b)    As entidades que as detêm ou controlam estivessem sujeitas à apresentação de uma declaração de informação financeira e fiscal por país ou por jurisdição fiscal, nos termos do número anterior, caso fossem residentes em Portugal;

c)      Não demonstrem que qualquer outra entidade do grupo, residente em Portugal ou num país ou jurisdição fiscal com o qual esteja em vigor um acordo de troca automática de declarações de informação financeira e fiscal foi designada para apresentar a referida declaração.

3 - As comunicações previstas nos números anteriores devem ser enviadas à Autoridade Tributária e Aduaneira até ao fim do décimo segundo mês posterior ao termo do período de tributação a que se reporta, por transmissão eletrónica de dados, segundo modelo aprovado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

4 - Qualquer entidade, residente ou com estabelecimento estável em Portugal, que integre um grupo no qual alguma das entidades esteja sujeita à apresentação de uma declaração de informação financeira e fiscal por país ou por jurisdição fiscal, nos termos dos números anteriores, deve comunicar eletronicamente até ao final do período de tributação a que respeitem os dados a reportar, a identificação e o país ou jurisdição fiscal da entidade reportante do grupo.

5 - A declaração de informação financeira e fiscal inclui de forma agregada, por cada país ou jurisdição fiscal de residência das entidades que integrem o grupo ou de localização de estabelecimentos estáveis, os seguintes elementos:

a)    Rendimentos brutos, distinguindo entre os obtidos nas operações realizadas com entidades relacionadas e com entidades independentes;

b)    Resultados antes do IRC e de impostos sobre os lucros, de natureza idêntica ou análoga ao IRC;

c)      Montante devido em IRC ou impostos sobre os lucros, de natureza idêntica ou análoga ao IRC, incluindo as retenções na fonte; 

d)    Montante pago em IRC ou impostos sobre os lucros, de natureza idêntica ou análoga ao IRC, incluindo as retenções na fonte;

e)     Capital social e outras rubricas do capital próprio, à data do final do período de tributação;

f)      Resultados transitados;

g)     Número de trabalhadores a tempo inteiro, ou equivalente, no final do período de tributação;

h)    Valor líquido dos ativos tangíveis, exceto valores de caixa ou seus equivalentes;

i)      Lista de entidades residentes em cada país ou jurisdição fiscal, incluindo os estabelecimentos estáveis, e indicação das atividades principais realizadas por cada uma delas;

j)      Outros elementos considerados relevantes e, se for o caso, uma explicação dos dados incluídos nas informações.

6 - Para efeitos deste artigo, considera-se que integram um grupo as seguintes entidades:

a)       Qualquer empresa incluída nas demonstrações financeiras consolidadas ou que nestas estivesse incluída caso os títulos representativos do capital da empresa fossem transacionados num mercado regulamentado;

b)    Qualquer empresa que tenha sido excluída das demonstrações financeiras consolidadas com base na sua dimensão ou materialidade; ou

c)      Qualquer estabelecimento estável de uma empresa, incluídas nas alíneas anteriores, desde que esta prepare demonstrações financeiras separadas para esse estabelecimento estável para fins regulatórios, fiscais, financeiros ou de controlo de gestão.

7 - Para efeitos do presente artigo, não são considerados os acordos de troca automática de informações em relação aos quais haja registo de incumprimento sistemático, notificado pela Autoridade Tributária e Aduaneira a qualquer das entidades do grupo.»

Artigo 119.º

Norma interpretativa

A redação dada pela presente lei ao n.º 6 do artigo 51.º, ao n.º 15 do artigo 83.º, ao n.º 1 do artigo 84.º, aos n.ºs 20 e 21 do artigo 88.º e ao n.º 8 do artigo 117.º do Código do IRC tem natureza interpretativa.

Artigo 120.º

Norma transitória

1 -      Os resultados internos que tenham sido eliminados ao abrigo do anterior regime de tributação pelo lucro consolidado, em vigor até à alteração promovida pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro, ainda pendentes, em 31 de dezembro de 2015, de incorporação no lucro tributável, nos termos do regime transitório previsto no n.º 2) da alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 30-G/2000, de 29 de dezembro, nomeadamente por não terem sido considerados realizados pelo grupo até essa data, devem ser incluídos no lucro tributável do grupo, determinado nos termos do artigo 70.º do Código do IRC, relativo ao período de tributação que se inicie em, ou após, 1 de janeiro de 2016, e nos dois períodos de tributação subsequentes, em partes iguais.

2 -      No âmbito da aplicação do regime previsto no número anterior, será realizado, durante o mês de julho de 2016, um pagamento por conta autónomo cujo valor corresponde a um terço do montante referente aos resultados internos referidos no número anterior, o qual será dedutível ao imposto a pagar na liquidação relativa ao período de tributação de 2016.

3 -      Em caso de cessação ou renúncia à aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades, estabelecido nos artigos 69.º e seguintes do Código do IRC, no decorrer do período previsto no n.º 1, o montante dos resultados internos referido nesse n.º 1, deve ser incluído no último período de tributação em que aquele regime se aplique.

4 -      O contribuinte deve dispor de informação e documentação que demonstre os montantes referidos no n.º 1, que deverá integrar o processo de documentação fiscal, nos termos do artigo 130.º do Código do IRC.

5 -      Nos casos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 8.º do Código do IRC, a data de aferição dos resultados internos referidos no n.º 1, deve considerar-se o último dia do período de tributação de 2015, e a data do pagamento por conta referido no n.º 2, deve considerar-se o sétimo mês do período de tributação de 2016.

6 - A redação dada pela presente lei ao n.º 1 do artigo 52.º do Código do IRC, aplica-se aos prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2017.

7 - A redação dada pela presente lei ao n.º 2 do artigo 53.º do Código do IRC, aplica-se aos prejuízos fiscais e às menos-valias apurados em períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2017.

8 - A redação dada pela presente lei aos nºs 4 e 5 e às alíneas a) e b) do n.º 9 do artigo 54.º-A, ao n.º 4 do artigo 123.º e ao n.º 1 do artigo 130.º do Código do IRC aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem a partir de 1 de janeiro de 2017. 

9 - As alterações introduzidas nos artigos 14.º, 51.º, 51.º-A, 51.º-C, 91.º-A, 95.º e 97.º do Código do IRC, aplicam-se às participações detidas à data de entrada em vigor da presente lei, contando-se o novo período de detenção desde a data da aquisição da percentagem de 10% do capital social ou dos direitos de voto.

Artigo 121.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, o artigo 25.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 25.º-A

Regime fiscal

Estão isentos de IRC os resultados líquidos dos períodos realizados e contabilizados separadamente, nos termos da lei, pela Entidade Central de Armazenagem Nacional, na gestão das reservas estratégicas de produtos de petróleo bruto e de produtos de petróleo.»

Artigo 122.º

Entrega de declaração de inscrição no registo por Associações de Pais

As associações de pais que não tenham dado cumprimento à obrigação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 117.º e nos artigos 118.º e 119.º do Código do IRC, podem, até ao dia 31 de dezembro de 2016, proceder à entrega da correspondente declaração, sem que lhes seja aplicada a coima prevista no artigo 117.º do Regime Geral das Infrações Tributárias.

Artigo 123.º

Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, o capítulo VI, com a epígrafe

«Regime fiscal», que integra o artigo 25.º-A.

Artigo 124.º

Autorização legislativa relativa ao regime de isenção parcial para os rendimentos previstos no artigo 50.º-A do CIRC

1 - Fica o Governo autorizado a introduzir alterações ao regime de isenção parcial para os rendimentos de patentes e outros direitos de propriedade intelectual previsto no 50.º-A do Código do IRC, de modo a garantir que os benefícios fiscais atribuídos apenas abranjam rendimentos relativos a atividades de investigação e desenvolvimento do próprio sujeito passivo beneficiário.

2 - A autorização legislativa referida no número anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a)       Abolir o regime estabelecido na atual redação do artigo 50.º-A do Código do IRC para patentes e desenhos ou modelos industriais registados a partir de 30 de junho de 2016;

b)       Prever a manutenção da aplicação daquele regime, cujo direito tenha sido adquirido até à data da abolição nos termos da alínea anterior, até 30 de junho de 2021;

c)        Consagrar um novo regime aplicável aos rendimentos de patentes e outros direitos de propriedade intelectual, sujeitando esses benefícios a um limite máximo proporcional às despesas qualificáveis incorridas, segundo a seguinte fórmula:

Despesas qualificáveis incorridas para desenvolver

o ativo protegido pela Propriedade Intelectual (IP)       X    Rendimento total    =  Rendimento abrangido pelos

Despesas totais incorridas para desenvolver o IP             derivado do ativo IP        benefícios fiscais 

d)       Prever a aplicação de uma majoração de 30% do limite máximo resultante da aplicação da fórmula prevista na alínea anterior, em resultado do cômputo como despesas qualificáveis de gastos relativos a atividades de investigação e desenvolvimento contratadas pelo sujeito passivo ou de aquisição de patentes e outros direitos de propriedade industrial;

e)        Estabelecer regras transitórias e procedimentos de identificação e rastreamento dos rendimentos e ganhos e dos gastos e perdas relevantes para efeitos da aplicação da fórmula a que se refere a alínea c) em consonância com as orientações e as práticas internacionalmente aceites.

3 - Fica o Governo autorizado a introduzir alterações ao artigo 106.º e 122.º do Código do IRC.

4 - A autorização referida no número anterior tem o seguinte sentido e extensão:

                     a)       Determinar que, quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, é devido um pagamento especial por conta por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, cabendo a esta última as obrigações de determinar o valor global do pagamento especial por conta e de proceder à sua entrega;

                     b)       Determinar que o montante do pagamento especial por conta a que se refere o n.º 12 do artigo 106.º é calculado para cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, nos termos do número dois do mesmo artigo, deduzindo, nos termos do número três do mesmo artigo, o montante dos pagamentos por conta que seria obtido a partir dos dados resultantes da declaração periódica de rendimentos de cada uma das sociedades do grupo; 

                      c)        Determinar que, quando for aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades e alguma das sociedades do grupo apresente declaração de substituição da declaração prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 120.º, a sociedade dominante deve proceder à substituição da declaração periódica de rendimentos do grupo prevista na alínea a) do referido n.º 6 do artigo 120.º.

                     d)       Atribuir natureza interpretativa às alterações a efetuar ao artigo 106.º»

Artigo 125.º

Autorização legislativa relativa à reavaliação do ativo fixo tangível

Fica o Governo autorizado a estabelecer um regime facultativo de reavaliação do ativo fixo tangível e propriedades de investimento, com o seguinte sentido e extensão:

a)    Permitir que em 2016 os sujeitos passivos de IRC ou de IRS, com contabilidade organizada, reavaliem o seu ativo fixo tangível afeto ao exercício de uma atividade comercial, industrial ou agrícola bem como as propriedades de investimento, cuja vida útil remanescente seja igual ou superior a cinco anos, existentes e em utilização na data da reavaliação;

b)    Prever que tal reavaliação é efetuada por aplicação, ao custo de aquisição ou equivalente, dos coeficientes de desvalorização monetária estabelecidos por portaria do membro do Governo que tutela a área das finanças, tendo como limite o valor de mercado de cada elemento;

c)      Consagrar que a subsequente reserva de reavaliação fica sujeita a uma tributação autónoma especial de 14%, a pagar em partes iguais nos anos 2016, 2017 e 2018;

d)    Ajustar as regras de determinação das mais-valias e menos-valias aplicáveis aos ativos abrangidos por este regime;

e)     Estabelecer regras relativas à detenção dos ativos reavaliados, bem como os procedimentos de controlo.

 

CAPÍTULO XII

Impostos indiretos

SECÇÃO I

Imposto sobre o Valor Acrescentado

Artigo 126.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

O artigo 12.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de junho, na última redação dada pela Lei n.º 63-A/2015, de 30 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 - […]:

a)    […];

b)    Os sujeitos passivos referidos no n.º 2 do artigo 9.º, que não sejam pessoas coletivas de direito público, relativamente às prestações de serviços médicos e sanitários e operações com elas estreitamente conexas, que não decorram de acordos com o Estado, no âmbito do sistema de saúde, nos termos da respetiva lei de bases;

c)      […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].»

Artigo 127.º

Alteração à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

As verbas 1.1.5, 1.6, 1.6.5, 1.11, 3, 4 e 4.2 da Lista I anexa ao Código do IVA passam a ter a seguinte redação:

«1.1.5 – Pão;

1.6 - Frutas, legumes, produtos hortícolas e algas:

1.6.5. – Algas vivas, frescas ou secas.

1.11. – Sumos e néctares de frutos e de algas ou de produtos hortícolas e bebidas de aveia, arroz e amêndoa sem teor alcoólico.

3 - Bens utilizados normalmente no âmbito das atividades de produção agrícola e aquícola:

3.7 – Plantas vivas de espécies florestais, frutíferas e algas.

4 - Prestações de serviços normalmente utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola e aquícola:

4.2 - Prestações de serviços que contribuem para a produção agrícola e aquícola, designadamente as seguintes:

a)    […];

b)    […];

c)      […];

d)    […];

e)     [];

f)      [];

g)     […];

h)    [];

i)      […].»

Artigo 128.º

Alteração à Lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

As verbas 1.8, 3 e 3.1 da Lista II anexa ao Código do IVA passam a ter a seguinte redação:

«1.8 – Refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio.

3 – Prestações de serviços:

3.1 – Prestações de serviços de alimentação e bebidas, com exclusão das bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias.»

Artigo 129.º

Disposição transitória no âmbito do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

As alterações introduzidas pela presente lei às verbas 1.8, 3 e 3.1 da Lista II anexa ao Código do IVA produzem efeitos a partir de 1 de julho de 2016.  

Artigo 130.º

Transferência do imposto sobre o valor acrescentado para o desenvolvimento do turismo regional

1 - A transferência a título do IVA destinada às entidades regionais de turismo é de € 16 403 270.

2 - O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Turismo de Portugal, I.P.

3 - A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de maio.

Artigo 131.º

Autorização legislativa no âmbito do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

1 - Fica o Governo autorizado a alterar os artigos 22.º, 31.º, 59.º-B e 62.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro.

2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no Código do IVA, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:

a)    Prever que a dedução do imposto, nos termos do artigo 22.º, deva ser efetuada na declaração do período em que se tenha verificado a receção dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 19.º ou no período imediatamente posterior;

b)    Conferir tratamento idêntico a todos os sujeitos passivos, no âmbito do artigo 31.º, estabelecendo uma regra única no que concerne à determinação do prazo legal para cumprimento da obrigação de apresentação da declaração de início de atividade, independentemente de estarem, ou não, sujeitos a registo comercial; 

c)      Prever a submissão anual do pedido de compensação forfetária relativo às operações agrícolas a que se refere o n.º 1 do artigo 59.º-B, efetuadas pelos sujeitos passivos no ano civil precedente;

d)    Estabelecer o dia 31 de março de cada ano como termo do prazo para submissão do pedido de compensação forfetária;

e)     Prever um montante mínimo para o pagamento da compensação forfetária, que tenha em consideração os custos administrativos do mesmo, face ao valor do benefício a conceder;

f)      Clarificar que a figura da compensação forfetária não tem a natureza jurídica de restituição de imposto sobre o valor acrescentado;

g)     Estabelecer os elementos que as faturas emitidas pelos sujeitos passivos abrangidos pelo regime especial de tributação dos pequenos retalhistas devem conter, afastando alguns dos requisitos previstos nos artigos 36.º e 40.º do Código.

Artigo 132.º

Autorização legislativa no âmbito do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias

1 - Fica o Governo autorizado a alterar o n.º 3 do artigo 22.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, relativo ao modo de pagamento do imposto devido pelas aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos sujeitos a imposto sobre veículos.

2 - O sentido e extensão das alterações a introduzir na legislação do IVA, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os de prever que a exclusão dos critérios estabelecidos na norma abranja, também, os sujeitos passivos que possuam o estatuto de operador reconhecido previsto no Código do Imposto sobre Veículos.  

Artigo 133.º

Autorização legislativa no âmbito do Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho

1 - Fica o Governo autorizado a proceder à revisão do Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho, que regulamenta os procedimentos a adotar nas isenções do IVA previstas nas alíneas l), m), n) e v) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA.

2 - O sentido e a extensão a introduzir no diploma legal, nos termos da presente autorização legislativa, são os de prever, no artigo 3.º, um procedimento específico para a concessão do benefício direto de IVA às organizações internacionais reconhecidas por Portugal mas estabelecidas fora da Comunidade, de modo a determinar, de forma expressa, que para estas organizações a concessão da isenção direta de IVA, no momento da aquisição, se concretiza mediante um prévio reconhecimento do direito à isenção por parte da administração fiscal portuguesa, a quem deve ser dirigido requerimento para o efeito.

Artigo 134.º

Autorização legislativa no âmbito do Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de julho

1 - Fica o Governo autorizado a proceder à revisão do Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de julho, que regulamenta a isenção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA relativa às transmissões de bens expedidos ou transportados para fora da União Europeia por um adquirente sem residência ou estabelecimento na União Europeia.

2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de julho, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:

a)      Prever um mecanismo de controlo eletrónico das condições de verificação da isenção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA relativa às transmissões de bens expedidos ou transportados para fora da União Europeia por um adquirente sem residência ou estabelecimento na União Europeia; 

b)      Adaptar a legislação aos critérios previstos no artigo 147.º da Diretiva n.º 2006/112/CE do Conselho de 28 de novembro de 2006 e no Regulamento de execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho de 15 de março de 2011.

SECÇÃO II

Imposto do selo

Artigo 135.º

Alteração ao Código do Imposto do Selo

Os artigos 2.º, 4.º e 7.ºdo Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 - […]:

                                    a)       […];

                                    b)       […];

                                    c)        […];

                                    d)       […];

                                    e)        […];

                                    f)        […];

                                    g)        […];

                                    h)       […];

                                    i)        […];

                                     j)        […];

                                  l)          […];

                                 m)         […];

                                  n)         […];

                                  o)          […];

                                  p)         […];

                                  q)         […];

                                  r)          […];

                                  s)          […];

                                  t)          O primeiro adquirente, nas operações de reporte, salvo se este não for domiciliado em território nacional, caso em que os sujeitos passivos do imposto são:

i)      As contrapartes centrais, instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras domiciliadas em território nacional que tenham intermediado as operações;

ii)    O primeiro alienante domiciliado em território nacional, caso as operações não tenham sido intermediadas pelas entidades referidas na subalínea anterior.

2 - […].

3 - Não obstante o disposto no n.º 1, nos atos ou contratos da verba 1.1 da tabela geral, são sujeitos passivos do imposto os adquirentes dos bens imóveis.

4 - […].

5 - Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1, é sujeito passivo:

 

a)    Em caso de pluralidade de locadores ou de sublocadores, aquele que proceder à apresentação da declaração prevista no artigo 60.º ou o primeiro locador ou sublocador identificado na referida declaração, quando apresentada por terceiro autorizado, sem prejuízo da responsabilidade de qualquer dos locadores ou sublocadores, nos termos gerais, em caso de incumprimento da obrigação declarativa;

b)    No arrendamento e subarrendamento de prédio pertencente a herança indivisa ou de parte comum de prédio constituído em propriedade horizontal, a herança indivisa representada pelo cabeça de casal e o condomínio representado pelo administrador, respetivamente.

Artigo 4.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - Nas operações previstas na verba n.º 21 da Tabela Geral, o imposto é devido sempre que o primeiro adquirente ou o primeiro alienante sejam domiciliados em território nacional, considerando-se domicílio a sede, filial, sucursal ou estabelecimento estável que intervenham na realização das operações. 

Artigo 7.º

[…]

1 - […]:

a)    […];

b)    […];

c)      […];

d)    […];

e)     […];

f)      […];

g)     […];

h)    […];

i)      Os empréstimos com caraterísticas de suprimentos, incluindo os respetivos juros, quando realizados por detentores de capital social a entidades nas quais detenham diretamente uma participação no capital não inferior a 10% e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade durante um ano consecutivo ou desde a constituição da entidade participada, contando que, neste caso, a participação seja mantida durante aquele período;

j)      […];

l)     […];

m)  […];

n)    […];

o)    […];

p)    […];

q)    […];

r)     […];

s)     […];

t)     […];

u)    A constituição de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 -    O disposto na alínea e) apenas se aplica às garantias e operações financeiras diretamente destinadas à concessão de crédito, no âmbito da atividade exercida pelas instituições e entidades referidas naquela alínea.

Artigo 136.º

Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo

A verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo, passa a ter a seguinte redação:

«17.3.4 – Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros, incluindo as taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões – 4%.»

Artigo 137.º

Disposição interpretativa no âmbito do Código do Imposto do Selo

As redações dadas aos n.º 1, n.º 3 e alínea b) do n.º 5, todos do artigo 2.º, ao n.º 8 do artigo 4.º, ao n.º 7 do artigo 7.º e à verba 17.3.4 do Código do Imposto do Selo têm carácter interpretativo.

Artigo 138.º

Aditamento ao Código do Imposto do Selo

É aditado o artigo 70.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 70.º-A

Desincentivo ao Crédito ao Consumo

Relativamente aos factos tributários ocorridos até 31 de dezembro de 2018, as taxas previstas nas verbas 17.2.1 a 17.2.4 são agravadas em 50%.»

Artigo 139

Autorização legislativa no âmbito do Código do Imposto do Selo

1 - Fica o Governo autorizado a introduzir alterações aos artigos 13.º, 15.º, 16.º, 49.º, 52.º, 56.º e 63.º-A do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril.

2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no Código do Imposto do Selo, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:

                 a)       Estabelecer no artigo 13.º os critérios para a definição do valor tributável dos imóveis adquiridos por usucapião;

                 b)       Estabelecer que à taxa de juro referida na parte final da alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º acresce, para efeitos de cálculo do fator de capitalização, um spread de 4%;

                 c)        Estabelecer que a alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º se aplica aos estabelecimentos localizados em imóveis a que seja aplicado um coeficiente entre 1.8 e 3.5;

                 d)       Tornar o disposto no código do IMI em matéria de liquidação, revisão oficiosa da liquidação, prazos de reclamação e impugnação daquele imposto, aplicáveis às liquidações do imposto previsto na verba n.º 28 da Tabela Geral, com as necessárias adaptações;

                 e)       Estabelecer que o cumprimento das obrigações previstas no artigo 52.º e no artigo 56.º é efetuado por via eletrónica;

                 f)        Alargar as restrições ao levantamento de valores previstos no artigo 63.º-A a quaisquer participações sociais, depósitos de valores mobiliários, títulos e certificados de dívida pública e depósitos de valores monetários.

SECÇÃO III

Impostos especiais de consumo

Artigo 140.º

Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

Os artigos 12.º, 71.º, 74.º, 76.º, 89.º, 92.º, 94.º, 95.º, 101.º, 103.º, 104.º, 104.º-A, 105.º, 106.º e 143.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na redação dada pela Lei n.º 82-B/2014 passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Não há lugar a cobrança do imposto quando o montante liquidado for inferior a € 10.

4 - […].

5 - […].

6 - Para efeitos do n.º 4, o abandono dos produtos deve ser solicitado ao diretor da alfândega competente, no prazo previsto no n.º 2 do artigo seguinte.

Artigo 71.º

[…]

1 - […].

2 -  […]:

a)    Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool adquirido, € 7,98/hl;

b)    Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 7° plato, € 10,0/hl;

c)      Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 7° plato e inferior ou igual a 11° plato, € 15,98/hl;

d)    Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 11° plato e inferior ou igual a 13° plato, € 20,0/hl;

e)     Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 13° plato e inferior ou igual a 15° plato, € 23,99/hl;

f)      Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15° plato, € 28,06/hl.

Artigo 74.º

[…]

1 - […].

2 - A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de € 72,86/hl.

Artigo 76.º

[…]

1 - […].

2 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de € 1327,94/hl.

Artigo 89.º

[…]

1 - […]:

a)    […];

b)    […];

c)      […];

d)    […];

e)     Sejam utilizados em transportes públicos de passageiros, no que se refere aos produtos classificados pelo código NC 2711;

f)      […];

g)     […];

h)    […];

i)      […];

j)      […];

l)      […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Artigo 92.º

Taxas

1 – […];

Produto

Código NC

Taxa do imposto

(euros)

Mínima

Máxima

[…]

[…]

[…]

[…]

Fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%

2710 19 63 a

2710 1969

15

44,92

Fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 1%

2710 19 61

15

39,93

 

 

 

 

2 – […];

3 – […];

4 – […];

5 – […];

6 – […];

7 – […];

8 – […];

9 – […];

10 – […];

11 – […].

 

Artigo 94.º

Taxas na Região Autónoma dos Açores

1 – […];

2 – […];

3 – […];

4 – […];

Produto

Código NC

Taxa do imposto

(euros)

Mínima

Máxima

[…]

[…]

[…]

[…]

Fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%

2710 19 63 a

2710 1969

15

44,92

Fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 1%

2710 19 61

15

39,93

 

 

 

 

  

Artigo 95.º

Taxas na Região Autónoma da Madeira

[…]

Produto

Código NC

Taxa do imposto

(euros)

Mínima

Máxima

[…]

[…]

[…]

[…]

Fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%

2710 19 63 a

2710 1969

15

44,92

Fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 1%

2710 19 61

15

39,93

 

 

 

 

 

Artigo 101.º

[…]

1 -      […].

2 -      […].

3 -      Os rolos de tabaco mencionados no número anterior são considerados cigarrilhas ou charutos, consoante o seu peso seja igual ou inferior a 3 g por unidade, ou superior a 3 g por unidade, respetivamente.

4 -      [Anterior n.º 3].

5 -      [Anterior n.º 4].

6 -      [Anterior n.º 5].

7 -      [Anterior n.º 6].

8 -      [Anterior n.º 7].

9 -      [Anterior n.º 8].

10 -  [Anterior n.º 9].

11 -  [Anterior n.º 10].

12 -  [Anterior n.º 11].

Artigo 103.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […]:

a)    Elemento específico - € 90,85;

b)    […].

5 - Os cigarros ficam sujeitos a um montante mínimo de Imposto sobre o Tabaco que corresponde ao imposto mínimo total de referência deduzido do montante do Imposto de Valor Acrescentado correspondente ao preço de venda ao público desses cigarros. 

6 - O imposto mínimo total de referência, para efeitos do número anterior, corresponde a 104% do somatório dos montantes que resultarem da aplicação das taxas do Imposto sobre o Tabaco previstas no n.º 4 e da taxa do Imposto sobre o Valor Acrescentado aos cigarros pertencentes à classe de preços mais vendida do ano a que corresponda a estampilha especial em vigor.

Artigo 104.º

[…]

1 - […].

2 - O imposto resultante da aplicação do número anterior não pode ser inferior a:

a)    Charutos – € 400 por milheiro;

b)    Cigarrilhas – € 60 por milheiro.

Artigo 104.º-A

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […]:

                                           a)         Elemento específico – € 0,078/g;

                                           b)         […]. 

5 - O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e restantes tabacos de fumar, ao rapé, ao tabaco de mascar e ao tabaco aquecido, resultante da aplicação do número anterior, não pode ser inferior a € 0,169/g.

6 - Para efeitos de determinação do imposto aplicável, caso o peso dos módulos de venda ao público, expresso em gramas, constitua um número decimal, esse peso é arredondado:

a)    […];

b)    […].

Artigo 105.º

[…]

1 - […]:

a)    Elemento específico - € 18,50;

b)    Elemento ad valorem – 42%.

2 - […].

 

Artigo 106.º

Regras especiais de introdução no consumo

               1 -     […]. 

               2 -     Durante o período referido no número anterior, as introduções no consumo de tabaco manufaturado efetuadas mensalmente, por cada operador económico, não podem exceder os limites quantitativos, decorrentes da aplicação de um fator de majoração, definido por portaria do membro do Governo com a tutela da área das finanças, à quantidade média mensal do tabaco manufaturado introduzido no consumo ao longo dos 12 meses imediatamente anteriores.

               3 -     […].

               4 -     […].

               5 -     […].

               6 -     […].

               7 -     […].

               8 -     […].

               9 -     […].

             10 -   […].

Artigo 146.º

Comercialização e venda de produtos de tabaco

Para efeitos de comercialização e venda ao público de produtos de tabaco no período de 2016, posterior à entrada em vigor da presente lei, é emitida uma nova estampilha especial cujo modelo, forma de aposição e demais procedimentos são regulados por portaria do membro do Governo com a tutela da área das finanças.»

SECÇÃO IV

Imposto sobre veículos

Artigo 141.º

Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos

Os artigos 2.º e 7.º do Código do Imposto sobre Veículos (Código do ISV), aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2. º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a)    [];

b)    Ambulâncias, considerando-se como tais os automóveis destinados ao transporte de pessoas doentes ou feridas dotados de equipamentos especiais para tal fim, bem como os veículos dedicados ao transporte de doentes, nos termos regulamentados.

c)      [];

[].

Artigo 7. º

[…]

1 - []

a)[];

b)[…].

 

TABELA A

Componente Cilindrada

Escalão de cilindrada (em centímetros cúbicos)

Taxas por centímetros cúbicos (em euros)

Parcela a abater (em euros)

Até 1000

0,95

737,00

Entre 1001 e 1250

1,03

740,55

Mais de 1250

4,84

5362,67

 

Componente ambiental

Veículos a gasolina

Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro)

Taxas (em euros)

Parcela a abater (em euros)

Até 99

5,10

450,00

De 100 a 115

6,18

550,00

De 116 a 145

45,49

5110,00

De 146 a 175

52,80

6200,00

De 176 a 195

134,22

20450,00

Mais de 195

177,23

28900,00

  

Veículos a gasóleo

Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro)

Taxas (em euros)

Parcela a abater (em euros)

Até 79

5,00

380,00

De 80 a 95

20,30

1600,00

De 96 a 120

68,58

6228,00

De 121 a 140

152,10

16380,00

De 141 a 160

169,15

18800,00

Mais de 160

232,33

28950,00

 2 - […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […] 

TABELA B

Componente Cilindrada

Escalão de cilindrada (em centímetros cúbicos)

Taxas por centímetros cúbicos (em euros)

Parcela a abater (em euros)

Até 1250

4,60

2883,65

Mais de 1250

10,89

10506,16

 

3 - […]

4 - Sempre que o imposto relativo à componente ambiental apresentar um resultado negativo, será o mesmo deduzido ao montante do imposto da componente cilindrada, não podendo o total do imposto a pagar ser inferior a € 100, independentemente do cálculo que resultar da aplicação da tabela A ou da tabela B.

5 - […]

6 - […]

7 - (Revogado).

8 - […]

Artigo 10. º

[…]

[]

TABELA C

Escalão de cilindrada (em centímetros cúbicos)

Valor (em euros)

De 120 até 250

63,86

De 251 até 350

79,31

De 351 até 500

106,09

De 501 até 750

159,65

Mais de 750

212,18

» 

SECÇÃO V

Lei da Fiscalidade Verde

Artigo 142.º

Alteração à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro

Os artigos 25.º e 54.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, que procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.º

[…]

1 - […]:

                                  a)         € 2250, devido pela introdução no consumo de um veículo elétrico novo sem matrícula;

                                  b)         Redução de ISV até € 1125, devido pela introdução no consumo de um veículo híbrido plug-in novo sem matrícula;

                                  c)          […].

2 -      […].

3 -      […].

4 -      […].

5 -      […].

6 -      […].

7 -      […].

8 -      […].

9 -      […].

10 -  […].

Artigo 54.º

Vigência do incentivo fiscal ao abate de veículos em fim de vida

O regime previsto nos artigos 25.º a 29.º vigora até 31 de dezembro de 2017, sendo os valores previstos no n.º 1 reduzidos em 50% a partir de 1 de janeiro de 2017.»

CAPÍTULO XIII

Impostos locais

SECÇÃO I

Imposto Municipal sobre Imóveis

Artigo 143.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

Os artigos 3.º, 27.º, 38.º, 62.º, 130.º e 138.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 - São prédios rústicos os terrenos situados fora de um aglomerado urbano, exceto os que sejam de classificar como terrenos para construção, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º, e os que tenham por destino normal uma utilização geradora de rendimentos comerciais e industriais, desde que:

                                    a)       Estejam afetos ou, na falta de concreta afetação, tenham como destino normal uma utilização geradora de rendimentos agrícolas e silvícolas;

                                    b)       […].

2 - São também prédios rústicos os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano, desde que, por força de disposição legalmente aprovada, não possam ter utilização geradora de quaisquer rendimentos ou só possam ter utilização geradora de rendimentos agrícolas ou silvícolas e estejam a ter, de facto, esta afetação.

3 - […]:

                                  a)         Os edifícios e construções diretamente afetos à produção de rendimentos agrícolas ou silvícolas, quando situados nos terrenos referidos nos números anteriores;

                                  b)         […].

4 - […].

5 - A qualificação dos rendimentos referidos no presente diploma é aquela que é considerada para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS).

Artigo 27.º

[…]

1 - Os edifícios e construções diretamente afetos à produção de rendimentos agrícolas ou silvícolas situados em prédios rústicos não são avaliados. 

2 - O valor patrimonial tributário das edificações localizadas em prédios rústicos, que não forem afetas à produção de rendimentos prevista no n.º 1, é determinado de acordo com as regras aplicáveis na avaliação de prédios urbanos.

3 - As edificações referidas no número anterior podem, a requerimento do proprietário, usufrutuário ou superficiário, e desde que se prove a sua afetação exclusiva à produção de rendimentos agrícolas ou silvícolas, ser inscritas na matriz predial rústica.

Artigo 38.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Os prédios comerciais, industriais ou para serviços, para cuja avaliação se revele desadequada a expressão prevista no n.º 1, são avaliados nos termos do n.º 2 do artigo 46.º.

4 - A definição das tipologias de prédios aos quais é aplicável o disposto no numero anterior é feita por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos.

Artigo 62.º

[…]

1 - […].

                                    a)       […];

                                    b)       […];

                                    c)        […];

                                    d)       […];

                                    e)       […];

                                    f)        […];

                                    g)       Propor a lista de prédios a que se refere o n.º 4 do artigo 38.º.

Artigo 130.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - O sujeito passivo e a câmara municipal podem, a todo o tempo, reclamar de qualquer incorreção nas inscrições matriciais, nomeadamente com base nos seguintes fundamentos:

a)    […];

b)    […];

c)     […];

d)    […];

e)     […];

f)     […];

g)     […];

h)    […];

i)     […];

j)      […];

l)     […];

m)  […];

n)    […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 -  […].

9 - […].

Artigo 138.º

[…]

1 - Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º são atualizados trienalmente, por aplicação do coeficiente de desvalorização da moeda correspondente ao ano da última avaliação ou atualização.

2 - Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º são atualizados trienalmente por aplicação de um coeficiente correspondente a 75% do fator de atualização resultante da aplicação das regras do número anterior.

3 - Os coeficientes de desvalorização da moeda referidos nos números anteriores são os fixados anualmente por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças para efeitos dos impostos sobre o rendimento.» 

Artigo 144.º

Aditamento ao Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis

São aditados ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis os artigos 112.º-A e 140.º com a seguinte redação:

«Artigo 112.º-A

Prédios de sujeitos passivos com dependentes a cargo

1 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução da taxa do imposto municipal sobre imóveis, que vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar ao prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do Código do IRS, compõem o respetivo agregado familiar, de acordo com a seguinte tabela:  

Número de dependentes a cargo

Redução de taxa até

1

10%

2

15%

3 ou mais

20%

2 - A deliberação referida no número anterior deve ser comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos e prazo previstos no n.º 14 do artigo 112.º do Código do IMI. 

3 - A verificação dos pressupostos para a redução da taxa do IMI é efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, de forma automática e com base nos elementos constantes nas matrizes prediais, no registo de contribuintes e nas declarações de rendimentos entregues.

4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a composição do agregado familiar é aquela que se verificar no último dia do ano anterior àquele a que respeita o imposto.

5 - Considera-se o prédio ou parte de prédio urbano afeto à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar quando nele estiver fixado o respetivo domicílio fiscal.

6 - A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza aos municípios, até 15 de setembro, o número de agregados com um, dois e três ou mais dependentes, que tenham, na sua área territorial, domicílio fiscal em prédio ou parte de prédio destinado a habitação própria e permanente.

Artigo 140.º

Regime de salvaguarda de prédios urbanos 

1 - Em relação aos prédios ou parte de prédios urbanos que sejam habitação própria e permanente do sujeito passivo, a coleta do IMI respeitante a cada ano não pode exceder a coleta do IMI devida no ano imediatamente anterior adicionada, em cada um desses anos, do maior dos seguintes valores:

                                  a)         € 75; ou

                                  b)         Um terço da diferença entre o IMI resultante do valor patrimonial tributário fixado na avaliação atual e o que resultaria da avaliação anterior, independentemente de eventuais isenções aplicáveis.  

2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos prédios em que se verifique uma alteração do sujeito passivo do IMI no ano a que respeita o imposto, salvo nas transmissões gratuitas de que forem beneficiários o cônjuge, descendentes e ascendentes.»

Artigo 145.º

Disposição interpretativa no âmbito do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis

As alterações introduzidas pela presente lei ao artigo 3.º e ao artigo 27.º do Código do IMI, têm carácter interpretativo.

Artigo 146.º

Correção monetária extraordinária do valor patrimonial tributário

Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos comerciais, industriais ou para serviços que foram atualizados, com referência a 31 de dezembro dos anos de 2012 a 2015, nos termos do n.º 2 do artigo 138.º do Código do IMI são atualizados extraordinariamente, a 31 de dezembro de 2016, com base no fator 1,0225.

Artigo 147.º

Autorização Legislativa no âmbito do Imposto Municipal sobre Imóveis

Fica o Governo autorizado a introduzir alterações no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, com o seguinte sentido e extensão:

a)       Estabelecer que a data a considerar para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º é aquela em que forem concluídas as obras, conforme indicado na declaração de inscrição na matriz; 

b)       Equiparar os coeficientes de qualidade e conforto relativos à localização e operacionalidade relativas dos prédios destinados à habitação os utilizados nos prédios de comércio, indústria e serviços;

c)        Definir quem pode apresentar a impugnação referida no n.º 1 do artigo 77.º, com fundamento em qualquer ilegalidade ou errónea quantificação do valor patrimonial tributário do prédio;

d)       Estabelecer que a um complexo de edifícios ou construções submetidos ao regime de propriedade horizontal ou similar não se aplica ao disposto no n.º 1 do artigo 79.º, pelo que as frações autónomas são inscritas na matriz da freguesia onde as mesmas se localizem;

e)        Estabelecer que, para efeitos do n.º 2 do artigo 81.º, o serviço de finanças averbe automaticamente na matriz predial o número de identificação fiscal atribuído à herança indivisa, em todos os prédios inscritos em nome do autor da herança;

f)        Excetuar do n.º 1 do artigo 92.º os casos previstos na parte final do n.º 5 do artigo 79.º;

g)        Estabelecer que para os efeitos do artigo 118.º fica suspensa a liquidação do imposto enquanto não for decidido o pedido de isenção do sujeito passivo para os prédios destinados a habitação própria e permanente, ao abrigo do artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;

h)       Estabelecer que os prazos de reclamação e impugnação previstos no artigo 129.º se contam a partir do termo do prazo para pagamento voluntário da primeira ou única prestação do imposto. 

SECÇÃO II

Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

Artigo 148.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 10.º, 12.º e 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

                                    a)       […];

                                    b)       […];

                                    c)        […];

                                    d)       A aquisição de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome coletivo, em comandita simples ou por quotas, quando tais sociedades possuam bens imóveis, e quando por aquela aquisição, por amortização ou quaisquer outros factos, algum dos sócios fique a dispor de, pelo menos, 75% do capital social, ou o número de sócios se reduza a dois casados ou unidos de facto; 

                                    e)       A aquisição de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular, independentemente da localização da sociedade gestora, bem como operações de resgate, aumento ou redução do capital ou outras, das quais resulte que um dos titulares, ou dois titulares casados ou unidos de facto, fiquem a dispor de pelo menos 75% das unidades de participação representativas do património do fundo.

3 - […].

4 - […].

5 - […]:

                                    a)       […];

                                    b)       […];

                                    c)        […];

                                    d)       […];

                                    e)       As entradas dos sócios com bens imóveis para a realização do capital das sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial ou das sociedades civis a que tenha sido legalmente reconhecida personalidade jurídica, as entregas de bens imóveis dos participantes no ato de subscrição de unidades de participação de fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular e, bem assim, a adjudicação dos bens imóveis aos sócios na liquidação dessas sociedades e a adjudicação de bens imóveis como reembolso em espécie de unidades de participação decorrente da liquidação de fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular;

                                    f)        […];

                                    g)       […];

                                    h)       […].

6 - […].

Artigo 4.º

[…]

O IMT é devido pelos adquirentes dos bens imóveis, sem prejuízo das seguintes regras:

                                    a)       […];

                                    b)       […];

                                    c)        […];

                                    d)       […];

                                    e)       […];

                                    f)        […];

                                    g)       […].

Artigo 6.º

[…]

[…]:

a)    […];

b)    […];

c)      […];

d)    […];

e)     […];

f)      […];

g)     […];

h)    […];

i)      […];

j)      […];

l)      […];

m)   Os fundos de investimento imobiliário cujas unidades de participação sejam integralmente detidas pelas entidades referidas na alínea a).

Artigo 10.º

[…]

1 - […].

2 - […].

                                    a)       […];

                                    b)       […];

                                    c)        No caso a que se refere a alínea g) do artigo 6.º, de documento emitido pelas entidades competentes;

                                    d)       […];

                                    e)       […].

3 -      […].

4 -      […].

5 -      […].

6 -      […].

7 -      […].

8 -      […].

9 -      […].

10 -  […].

11 -  […].

12 -  […].

Artigo 12.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

1.ª   […];

2.ª   […];

3.ª   […];

4.ª   […];

5.ª   […];

6.ª   […];

7.ª   […];

8.ª   […];

9.ª   […];

10.ª […];

11.ª […];

12.ª Nos atos previstos nas alíneas e) e f) do n.º 5 do artigo 2.º, o valor dos imóveis é o valor patrimonial tributário ou, caso seja superior, aquele por que os mesmos entraram para o ativo das sociedades ou para o património dos fundos de investimento imobiliário;

13.ª […];

14.ª […];

15.ª […];

16.ª […];

17.ª […];

18.ª […];

19.ª Quando se verificarem as transmissões previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 2.º, o imposto é liquidado nos termos seguintes:

                                    a)       […];

                                    b)       […];

                                    c)        Se a sociedade ou o fundo de investimento imobiliário vierem a dissolver-se e todos ou alguns dos seus imóveis ficarem a pertencer ao sócio, sócios, participante ou participantes que já tiverem sido tributados, o imposto respeitante à nova transmissão incidirá sobre a diferença entre o valor dos bens agora adquiridos e o valor por que anteriormente o imposto foi liquidado;

                                    d)       Pelo valor patrimonial tributário dos imóveis correspondente à participação maioritária, ou pelo valor total desses bens, consoante os casos, preferindo em ambas as situações o valor do relatório de avaliação para a sociedade gestora, se superior.

20.ª                                                       […].

5 - […].

Artigo 17.º

[…]

1 - […].

2 - À aquisição onerosa de figuras parcelares do direito de propriedade aplica-se a taxa referida no número anterior correspondente à natureza dos bens sobre que incide o direito adquirido, sendo aplicável a taxa referida na alínea a) do número anterior apenas quando estiver em causa a transmissão do usufruto, uso e habitação ou direito de superfície, que incidam sobre prédio urbano ou fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].»

SECÇÃO III

Imposto único de circulação

Artigo 149.º

Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação

Os artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, com a redação dada pela Lei n.º 68/2015, de 8 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

[…]: 

Combustível Utilizado

Eletricidade

Imposto anual segundo o ano da matrícula (em euros)

Gasolina Cilindrada (cm3)

Outros Produtos Cilindrada (cm3)

Voltagem Total

Posterior a 1995

De 1990 a 1995

De 1981 a 1989

Até 1000

Até 1500

Até 100

17,73

11,18

7,85

Mais de 1000 até 1300

Mais de 1500 até 2000

Mais de 100

35,59

20,00

11,18

Mais de 1300 até 1750

Mais de 2000 até 3000

 

55,59

31,07

15,59

Mais de 1750 até 2600

Mais de 3000

 

141,04

74,39

32,15

Mais de 2600 até 3500

 

 

256,12

139,47

71,02

Mais de 3500

 

 

456,33

234,41

107,71

 

Artigo 10.º

[…]

1 - […]: 

Escalão de Cilindrada (em centímetros cúbicos)

Taxas (em euros)

Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro)

Taxas (em euros)

Até 1 250

28,29

Até 120

58,05

Mais de 1 250 até 1 750

56,78

Mais de 120 até 180

86,98

Mais de 1 750 até 2 500

113,45

Mais de 180 até 250

188,90

Mais de 2 500

388,27

Mais de 250

323,60

 

2 - Na determinação do valor total do IUC, devem multiplicar-se à coleta obtida a partir da tabela prevista no número anterior os seguintes coeficientes, em função do ano de matrícula do veículo em território nacional:

Ano Aq. Cat. B

Coeficiente

2007

1,00

2008

1,05

2009

1,10

2010 e seguintes

1,15

 

Artigo 11.º

[…]

[…]:

Veículos de peso bruto inferior a 12 t

 

2016

Veículos de peso bruto inferior a 12 t

Escalões de peso bruto (em quilogramas)

Taxas Anuais (em euros)

Até 2500 .............................................

32

2501 a 3500 .........................................

52

3501 a 7500 .........................................

124

7501 a 11999 .......................................

201

 

Veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12t

Veículos a motor de peso bruto >= 12 t

Escalões de peso bruto (em quilogramas)

Ano da 1ª matrícula

Até 1990 (inclusivé)

Entre 1991 e 1993

Entre 1994 e 1996

Entre 1997 e 1999

2000 e após

Com suspensão pneumática ou equivalente

Com outro tipo de suspensão

Com suspensão pneumática ou equivalente

Com outro tipo de suspensão

Com suspensão pneumática ou equivalente

Com outro tipo de suspensão

Com suspensão pneumática ou equivalente

Com outro tipo de suspensão

Com suspensão pneumática ou equivalente

Com outro tipo de suspensão

 
 

Taxas anuais (em Euros )

Taxas anuais (em Euros )

Taxas anuais (em Euros )

Taxas anuais (em Euros )

Taxas anuais (em Euros )

2 EIXOS

 

12000

218

226

202

211

191

201

185

191

183

189

12001 a 12999

310

365

288

338

275

323

264

311

262

309

13000 a 14999

313

370

290

342

278

327

267

315

265

313

15000 a 17999

348

388

324

363

310

345

296

332

294

329

>= 18000

442

492

411

457

393

436

379

418

376

414

3 EIXOS

< 15000

218

310

202

287

191

274

184

264

183

262

15000 a 16999

307

346

285

322

272

309

261

294

259

292

17000 a 17999

307

354

285

329

272

314

261

301

259

298

18000 a 18999

399

440

371

409

354

391

339

377

336

373

19000 a 20999

400

440

373

409

356

395

340

377

338

378

21000 a 22999

402

446

374

413

359

444

342

380

339

422

>= 23000

449

499

417

466

400

444

383

425

381

422

>= 4 EIXOS

< 23000

308

344

286

320

272

307

262

292

259

290

23000 a 24999

388

437

363

407

345

388

332

374

329

371

25000 a 25999

399

440

371

409

354

391

339

377

336

373

26000 a 26999

731

828

680

772

648

735

623

705

618

699

27000 a 28999

741

847

689

790

656

753

633

725

627

718

>= 29000

763

860

707

799

676

766

648

734

643

729

 

Veículos articulados e conjuntos de veículos

Veículos articulados e conjuntos de veículos

 

Ano da 1ª matrícula

Até 1990 (inclusivé)

Entre 1991 e 1993

Entre 1994 e 1996

Entre 1997 e 1999

2000e após

Escalões de peso bruto (em quilogramas)

Com suspensão pneumática ou equivalente

Com outro tipo de suspensão

Com suspensão pneumática ou equivalente

Com outro tipo de suspensão

Com suspensão pneumática ou equivalente

Com outro tipo de suspensão

Com suspensão pneumática ou equivalente

Com outro tipo de suspensão

Com suspensão pneumática ou equivalente

Com outro tipo de suspensão

 
 

Taxas anuais (em Euros )

Taxas anuais (em Euros )

Taxas anuais (em Euros )

Taxas anuais (em Euros )

Taxas anuais (em Euros )

2+1 EIXOS

12000

217

219

201

203

190

193

184

186

182

185

12001 a 17999

300

370

282

342

270

326

261

314

259

312

18000 a 24999

399

470

374

436

359

416

345

401

341

398

25000 a 25999

430

481

405

448

386

426

374

410

372

407

>= 26000

802

883

753

821

719

785

693

752

689

746

2+2 EIXOS 

< 23000

296

340

280

317

267

301

258

290

257

288

23000 a 25999

384

433

362

405

342

386

333

372

331

369

26000 a 30999

732

834

686

777

653

741

634

712

628

705

31000 a 32999

791

856

742

796

707

763

685

731

680

725

>= 33000

841

1016

791

945

754

901

731

867

725

858

2+3 EIXOS 

< 36000

745

838

698

781

667

745

646

716

640

708

36000 a 37999

822

892

774

836

738

798

713

774

706

768

>= 38000

852

1005

798

942

765

898

739

870

733

863

3+2 EIXOS

< 36000

739

815

693

757

662

725

640

694

636

693

36000 a 37999

757

863

712

802

680

768

654

735

649

734

38000 a 39999

759

918

713

852

681

814

656

782

650

780

>= 40000

883

1135

829

1057

791

1010

768

969

760

968

>= 3+3 EIXOS 

< 36000

691

818

647

763

619

726

599

697

592

692

36000 a 37999

814

904

766

840

730

813

705

773

699

766

38000 a 39999

822

921

773

854

737

817

712

785

705

779

>= 40000

840

934

789

870

753

829

730

796

722

791

 

Artigo 12.º

[…]

[…]:

Veículos de peso bruto inferior a 12 t

Veículos de peso bruto inferior a 12 t

Escalões de peso bruto (em quilogramas)

Taxas Anuais (em euros)

Até 2500 .............................................

17

2501 a 3500 .........................................

29

3501 a 7500 .........................................

64

7501 a 11999 .......................................

107

   

Veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12t

Veículos a motor de peso bruto >= 12 t

Escalões de peso bruto (em quilogramas)

Ano da 1ª matrícula

Até 1990 (inclusivé)

Entre 1991 e 1993

Entre 1994 e 1996

Entre 1997 e 1999

2000e após

Com suspensão pneumática ou equivalente

Com outro tipo de suspensão

Com suspensão pneumática ou equivalente

Com outro tipo de suspensão

Com suspensão pneumática ou equivalente

Com outro tipo de suspensão

Com suspensão pneumática ou equivalente

Com outro tipo de suspensão

Com suspensão pneumática ou equivalente

Com outro tipo de suspensão

 
 

Taxas anuais (em Euros )

Taxas anuais (em Euros )

Taxas anuais (em Euros )

Taxas anuais (em Euros )

Taxas anuais (em Euros )

2 EIXOS

12000

126

130

118

122

112

116

108

111

107

110

12.001 a 12.999

147

190

138

179

132

171

128

166

127

165

13.000 a 14.999

149

191

140

180

134

172

130

167

129

165

15.000 a 17.999

182

264

171

246

164

236

158

228

156

227

Mais de 18.000

214

333

200

314

191

299

185

289

183

287

 

3 EIXOS 

< 14.999

125

150

117

141

111

135

107

131

106

130

15.000 a 16.999

149

193

140

181

134

173

130

168

129

167

17.000 a 17.999

149

193

140

181

134

173

130

168

129

167

18.000 a 18.999

179

255

169

238

160

228

156

221

154

219

19.000 a 20.999

179

255

169

238

160

228

156

221

154

219

21.000 a 22.999

181

272

170

256

163

243

157

235

156

233

Mais de 23.000

271

339

255

319

242

305

235

293

233

291

 

>= 4 EIXOS 

< 22.999

149

189

140

178

134

130

130

165

129

164

23.000 a 24.999

210

252

196

237

187

226

182

219

180

218

25.000 a 25.999

239

278

225

261

215

247

208

240

207

238

26.000 a 26.999

388

486

365

455

348

436

336

420

333

417

27.000 a 28.999

391

487

367

458

349

437

337

421

335

418

Mais de 29.000

440

655

412

616

395

588

381

569

378

564

 

 

 Veículos articulados e conjuntos de veículos

Veículos articulados e conjuntos de veículos

 

Ano da 1ª matrícula

Até 1990 (inclusivé)

Entre 1991 e 1993

Entre 1994 e 1996

Entre 1997 e 1999

2000e após

Escalões de peso bruto (em quilogramas)

Com suspensão pneumática ou equivalente

Com outro tipo de suspensão

Com suspensão pneumática ou equivalente

Com outro tipo de suspensão

Com suspensão pneumática ou equivalente

Com outro tipo de suspensão

Com suspensão pneumática ou equivalente

Com outro tipo de suspensão

Com suspensão pneumática ou equivalente

Com outro tipo de suspensão

 
 

Taxas anuais (em Euros )

Taxas anuais (em Euros )

Taxas anuais (em Euros )

Taxas anuais (em Euros )

Taxas anuais (em Euros )

2 + 1 EIXOS

12000

124

125

116

116

110

110

107

107

106

106

12.001 a 17.999

147

188

138

177

132

169

128

164

127

163

18.000 a 24.999

189

248

178

233

165

223

165

216

164

214

25.000 a 25.999

239

353

225

331

209

316

209

307

207

304

Mais de 26.000

363

485

339

455

314

433

314

419

312

416

 

2 + 2 EIXOS 

< 22.999

147

188

138

177

132

170

128

164

127

163

23.000 a 24.999

178

237

168

223

159

213

154

207

153

205

25.000 a 25.999

208

250

194

235

186

225

180

218

178

216

26.000 a 28.999

299

418

280

393

267

376

259

363

257

361

29.000 a 30.999

360

478

336

449

321

428

311

414

309

411

31.000 a 32.999

424

562

399

528

381

502

369

486

366

483

Mais de 33.000

565

658

530

619

505

591

489

571

485

567

 

2 + 3 EIXOS 

< 35.999

415

477

390

448

372

426

361

413

358

410

36.000 a 37.999

445

626

417

587

398

561

385

543

382

538

Mais de 38.000

612

678

575

636

548

607

531

587

527

583

 

3 + 2 eixos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

< 35.999

352

411

330

386

316

369

306

356

304

353

36.000 a 37.999

422

552

397

518

379

494

368

478

365

474

38.000 a 39.999

554

649

521

610

496

583

481

564

476

559

Mais de 40.000

768

894

720

838

687

801

665

775

658

769

 

>= 3 + 3 EIXOS 

< 35.999

293

382

275

359

263

341

255

330

252

328

36.000 a 37.999

385

478

363

449

345

428

333

414

331

411

38.000 a 39.999

449

484

421

453

402

432

390

418

386

415

Mais de 40.000

462

653

432

614

413

586

400

567

397

563

 

 

Artigo 13.º

[…]

[…]:

   

2016

Escalão de Cilindrada

Taxa Anual em euros

(em centrímetros cúbicos)

(segundo o ano da matrícula do veículo)

Posterior a 1996

Entre 1992 e 1996

De 120 até 250

5,52

0,00

Mais de 250 até 350

7,81

5,52

Mais de 350 até 500

18,86

11,16

Mais de 500 até 750

56,68

33,38

Mais de 750

123,08

60,37

Artigo 14.º

[…]

A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de € 2.63/kW.

Artigo 15.º

[…]

A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de € 0.66/kg, tendo o imposto o limite de € 12 110.»

Artigo 150

Autorização legislativa no âmbito do Imposto Único de Circulação

1 - Fica o Governo autorizado a introduzir alterações no Código do Imposto Único de Circulação (Código do IUC), aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, com a redação da Lei n.º 68/2015, de 8 de julho, com o seguinte sentido e extensão:

                     a)         Definir, com carácter interpretativo, que são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas, de direito publico ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos, no n.º 1 do artigo 3.º do Código do IUC ;

                     b)         Estabelecer, na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do Código do IUC, que estão isentos de imposto os navios considerados abandonados que integrem o património do Estado, nos termos do Decreto-Lei n.º 202/98, de 10 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 64/2005, de 15 de março;

                      c)          Adequar, no âmbito da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Código do IUC , os benefícios concedidos em IUC aos concedidos em ISV, estabelecendo como limite o nível de emissão de CO2 até 180g/Km, em veículos da categoria B;

                     d)         Definir, no n.º 5 do artigo 5.º do Código do IUC , que a isenção prevista no n.º 2 do mesmo artigo não poderá ultrapassar o montante de 200€;

                      e)          Prever a liquidação oficiosa de IUC, quando ocorra erro imputável às entidades competentes para a manutenção, conservação e atualização das matrículas dos veículos a que se refere o artigo 2.º do Código do IUC;

                      f)          Definir as condições em que podem ser promovidos os cancelamentos de matrículas de veículos, de forma oficiosa e gratuita, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, em caso de veículos registados em nome de pessoas coletivas extintas e veículos registados há mais de um ano em nome de sujeitos passivos que tenham falecido e não sejam conhecidos quaisquer herdeiros ou legatários ou todos os herdeiros conhecidos tenham repudiado a herança.

CAPÍTULO XIV

Benefícios Fiscais

Artigo 151.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 22.º-A, 24.º, 27.º, 28.º, 44.º, 48.º, 55.º, 69.º e 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 64/2005, de 15 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º-A

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - O disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 não é aplicável quando:

                                    a)       Os titulares sejam residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, caso em que os rendimentos são tributados:

i)      Por retenção na fonte a título definitivo à taxa prevista no n.º 12 do artigo 71.º do Código do IRS ou na alínea i) do n.º 4 do artigo 87.º do Código do IRC, consoante o caso, tratando-se de rendimentos distribuídos ou decorrentes do resgate de unidades de participação;

ii)    Nos termos da alínea e) do n.º 1, nos restantes casos.

                                    b)       Os rendimentos sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, caso em que, exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo, os rendimentos são tributados, por retenção na fonte a título definitivo à taxa prevista no n.º 12 do artigo 71.º do Código do IRS ou na alínea h) do n.º 4 do artigo 87.º do Código do IRC, consoante o caso;

                                    c)        Os titulares sejam entidades não residentes que sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25 % por entidades ou pessoas singulares residentes em território nacional, exceto quando essa entidade seja residente noutro Estado membro da União Europeia, num Estado membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, ou num Estado com o qual tenha sido celebrada e se encontre em vigor convenção para evitar a dupla tributação que preveja a troca de informações, caso em que os rendimentos são tributados nos termos da alínea e) do n.º 1.

4 -      […].

5 -      […].

6 -      […].

7 -      […].

8 -      […].

9 -      […].

10 -  […].

11 -  […].

12 -  […].

13 -  […].

Artigo 24.º

[…]

1 -      […].

2 -      […].

3 -      […].

4 -      […].

5 -      […].

6 -      […].

7 -      […].

8 -      […].

9 -      […].

10 -  Caso os requisitos referidos no n.º 1 deixem de verificar-se, cessa nessa data a aplicação do regime previsto no presente artigo, passando a aplicar-se aos fundos de investimento referidos no n.º 1 o regime previsto no artigo 22.º, considerando-se, para este efeito, como um período de tributação, o período decorrido entre a data de cessação e o final do ano civil em que esta ocorreu.

11 -  Cessando a aplicação do regime previsto no presente artigo nos termos do número anterior, os rendimentos de unidades de participação nos fundos de investimento referidos no n.º 1 que sejam pagos ou colocados à disposição dos participantes após a data daquela cessação, bem como as mais-valias realizadas após essa data que resultem da transmissão onerosa, resgate ou liquidação dessas unidades de participação, são tributados nos termos previstos no artigo 22.º-A.

12 -  [Anterior n.º 11].

Artigo 27.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a)    A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25 %, por entidades residentes, exceto quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos e condições relativamente à sociedade alienante:

i)      Seja residente noutro Estado membro da União Europeia, num Estado membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, ou num Estado com o qual tenha sido celebrada e se encontre em vigor convenção para evitar a dupla tributação que preveja a troca de informações; 

ii)      Esteja sujeita e não isenta de um imposto referido no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC desde que a taxa legal aplicável à entidade não seja inferior a 60 % da taxa prevista no n.º 1 do artigo 87.º do CIRC;

iii)    Detenha direta ou direta e indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º do CIRC, uma participação não inferior a 10% do capital social ou dos direitos de voto da entidade objeto de alienação;

iv)   Detenha a referida participação de modo ininterrupto, durante o ano anterior à alienação.

b)    […];

c)      […].

3 - […].

Artigo 44.º

[…]

1 -      […].

2 -      […].

3 -      […].

4 -      […].

5 -      […].

6 -      […].

7 -      […].

8 -      […].

9 -      […].

10 -  Os benefícios constantes das alíneas b) a m), o) e p) do n.º 1 cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários, usufrutuários ou superficiários dar cumprimento ao disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, e os constantes da alínea n) cessam no ano, inclusive, em que os prédios venham a ser desclassificados ou sejam considerados devolutos ou em ruínas, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

11 -  […].

12 -  […].

Artigo 48.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […]. 

8 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se prédio ou parte de prédio urbano afeto à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar aquele no qual esteja fixado o respetivo domicílio fiscal.

Artigo 55.º

[...]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, ficam ainda isentos de IRC os rendimentos obtidos por associações de pais, exceto no que respeita a rendimentos de capitais tal como são definidos para efeitos de IRS, desde que a totalidade dos seus rendimentos brutos sujeitos e não isentos não exceda o montante de € 7500.

Artigo 69.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - O regime referido nos n.ºs 1 e 2 vigora para os imóveis adquiridos ou concluídos até 31 de dezembro de 2016.

7 - […].

Artigo 71.º

[…]

1 -           […].

2 -           […].

3 -           […].

4 -           […].

5 -           […].

6 -           […].

7 -           […].

8 -           […].

9 -           […].

10 -       […].

11 -       […].

12 -       […].

13 -       […].

14 -       […].

15 -       Caso os requisitos referidos no n.º 1 deixem de verificar-se, cessa nessa data a aplicação do regime previsto no presente artigo, passando a aplicar-se aos fundos referidos no n.º 1 o regime previsto no artigo 22.º, considerando-se, para este efeito, como um período de tributação, o período decorrido entre a data de cessação e o final do ano civil em que esta ocorreu. 

16 -       Cessando a aplicação do regime previsto no presente artigo nos termos do número anterior, os rendimentos de unidades de participação nos fundos de investimento referidos no n.º 1 que sejam pagos ou colocados à disposição dos participantes após a data daquela cessação, bem como as mais-valias realizadas após essa data que resultem da transmissão onerosa, resgate ou liquidação dessas unidades de participação, são tributados nos termos previstos no artigo 22.º-A.

17 -       [Anterior n.º 16].

18 -       [Anterior n.º 17].

19 -       [Anterior n.º 18].

20 -       [Anterior n.º 19].

21 -       [Anterior n.º 20].

22 -       [Anterior n.º 21].

23 -       [Anterior n.º 22].

24 -       [Anterior n.º 23].

25 -       [Anterior n.º 24].

26 -       [Anterior n.º 25].»

Artigo 152.º

Autorização Legislativa no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

1-Fica o Governo autorizado a alterar o artigo 70.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.

2- O sentido e a extensão das alterações a introduzir no EBF, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:

a)       Eliminar o disposto no n.º 1 do referido artigo;

b)       Estabelecer que os gastos suportados com a aquisição, em território português, de combustíveis para abastecimento de veículos de transporte de mercadorias, transporte público de passageiros e de táxi, são majorados até 120% na dedução como custos para efeitos de determinação do lucro tributável de IRC ou IRS de sujeitos passivos com contabilidade organizada.

Artigo 153.º

Regime fiscal dos empréstimos externos

1 - Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros de capitais provenientes do estrangeiro representativos de contratos de empréstimo Schuldscheindarlehen celebrados pelo IGCP, E.P.E., em nome e em representação da República Portuguesa, desde que o credor seja um não residente sem estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado.

2 - A isenção fiscal prevista no número anterior fica subordinada à verificação, pelo IGCP, E.P.E., da não residência dos credores em Portugal e da não existência de estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado, até à data de pagamento do rendimento ou, caso o IGCP, E.P.E., não conheça nessa data o beneficiário efetivo, nos 60 dias posteriores ao respetivo conhecimento.

Artigo 154.º

Regime especial de tributação de valores mobiliários representativos de dívida emitida por entidades não residentes

1 - Beneficiam de isenção de IRS e de IRC os rendimentos dos valores mobiliários representativos de dívida pública e não pública emitida por entidades não residentes, que sejam considerados obtidos em território português nos termos dos Códigos do IRS e do IRC, quando venham a ser pagos pelo Estado Português enquanto garante de obrigações assumidas por sociedades das quais é acionista em conjunto com outros Estados membros da União Europeia.

2 - A isenção a que se refere o número anterior aplica-se exclusivamente aos beneficiários efetivos que cumpram os requisitos previstos no artigo 5.º do regime especial de tributação de valores mobiliários representativos de dívida, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelo Decretos-Leis n.ºs 25/2006, de 8 de fevereiro, e 29-A/2011, de 1 de março, e pela Lei n.º 83/2013, de 9 de dezembro.

CAPÍTULO XV

Procedimento, processo tributário e outras disposições

SECCÃO I

Lei geral tributária

Artigo 155.º

Alteração à Lei Geral Tributária

Os artigos 49.º e 63.º-A da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, com a redação dada pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 49.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - O prazo de prescrição legal suspende-se:

a)    Em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizados; 

b)    Enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida;

c)      Desde a instauração até ao trânsito em julgado da ação de impugnação pauliana intentada pelo Ministério Público.

5 – […].

Artigo 63.º-A

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - As instituições de crédito, sociedades financeiras e as demais entidades que prestem serviços de pagamento, têm a obrigação de comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de julho de cada ano, através de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças e ouvido o Banco de Portugal, o valor dos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito ou por outros meios de pagamento eletrónico, efetuados por seu intermédio, a sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria B de IRS e de IRC, sem por qualquer forma identificar os mandantes das ordens de pagamento.  

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as instituições de crédito e sociedades financeiras e as demais entidades que prestem serviços de pagamento, têm ainda a obrigação de fornecer, a qualquer momento, a pedido do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou do seu substituto legal, ou do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., as informações respeitantes aos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito ou por outros meios de pagamento eletrónico, efetuados por seu intermédio aos sujeitos passivos referidos no número anterior que sejam identificados no referido pedido de informação, sem por qualquer forma identificar os mandantes das ordens de pagamento.

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].»

Artigo 156.º

Disposição transitória no âmbito da Lei Geral Tributária

A alteração ao n.º 4 do artigo 49.º tem aplicação imediata em todos os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor da presente lei, mas nestes casos a suspensão do prazo de prescrição apenas se inicia nessa data.

 SECCÃO II

Procedimento e processo tributário

Artigo 157.º

Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

Os artigos 75.º, 177.º-A, 190.º, 191.º, 210.º, 215.º, 223.º, 227.º e 269.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, republicado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 75.º

[…]

1 - Salvo quando a lei estabeleça em sentido diferente, a entidade competente para a decisão da reclamação graciosa é o dirigente do órgão periférico regional da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação ou, não havendo órgão periférico regional, o dirigente máximo do serviço.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

Artigo 177.º-A

[…]

1 - […]:

a)    […];

b)    […];

c)      Tenha pendente meio de contencioso adequado à discussão da legalidade ou exigibilidade da dívida exequenda e o processo de execução fiscal tenha garantia constituída, nos termos legais;

d)    […].

2 - […].

Artigo 190.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 -    Nos casos de dívidas cobradas no mesmo processo de execução fiscal, os elementos da citação previstos no n.º 1 podem referir-se à globalidade das dívidas, indicando a sua natureza, o ano ou período a que se reportam e o seu montante global, considerando-se os executados apenas citados, nestes casos, no quinto dia posterior à citação efetuada nos termos dos artigos seguintes. 

8 -    Sem prejuízo do disposto no número anterior, as citações assim efetuadas contêm a referência de que os elementos relativos a cada uma das dívidas podem ser consultados no Portal das Finanças ou, no caso de sujeitos passivos não abrangidos pela obrigação prevista no n.º 10 do artigo 19.º da Lei Geral Tributária ou que não tenham optado por aderir ao serviço de caixa postal eletrónica, e desde que não possuam senha de acesso ao Portal das Finanças, gratuitamente, junto do órgão de execução fiscal.

Artigo 191.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - As citações referidas no presente artigo podem ser efetuadas por transmissão eletrónica de dados, valendo como citação pessoal.

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 -      […].

Artigo 210.º

[…]

Recebida a oposição, será notificado o representante da Fazenda Pública para contestar no prazo de 30 dias. 

Artigo 215.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - A frustração da citação não obsta à aplicação, no respetivo processo de execução fiscal, dos montantes depositados, se aquela não vier devolvida ou, sendo devolvida, não indicar a nova morada do executado e ainda em caso de não acesso à caixa postal eletrónica.

9 - A aplicação efetuada nos termos do número anterior não prejudica o exercício de direitos por parte do executado, designadamente quanto à oposição à execução. 

Artigo 223.º 

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - O executado pode solicitar à instituição detentora do depósito penhorado que proceda ao depósito das quantias e valores penhorados à ordem do órgão de execução fiscal.

Artigo 227.º

Formalidades da penhora de quaisquer abonos, salários ou vencimentos

Quando a penhora recaia sobre abonos, salários ou vencimentos, é notificada a entidade que os deva pagar, para que faça, nas quantias devidas, o desconto correspondente ao crédito penhorado e proceda ao seu depósito.

Artigo 269.º

[…]

1 - O pagamento voluntário da quantia em dívida implica a extinção da execução fiscal, comunicando-se tal facto ao executado, por via eletrónica.

2 - É ainda extinta a execução se, após o pagamento voluntário da totalidade da dívida exequenda e acrescido, em conformidade com o respetivo documento de pagamento integral, se verifique serem devidos juros de mora ou custas, desde que o seu valor total não seja superior a 10 euros.

3 - A extinção da execução fiscal, nos termos do número anterior, determina, para todos os efeitos legais, a extinção da dívida de juros de mora ou custas.»

Artigo 158.º

Aditamento ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

É aditado ao CPPT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, o artigo 199.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 199.º-A

Avaliação da garantia

1 - Na avaliação da garantia, com exceção de garantia bancária, caução e seguro-caução, deve atender-se ao valor dos bens ou do património do garante apurado nos termos dos artigos 13.º a 17.º do Código do Imposto do Selo, com as necessárias adaptações, deduzido dos seguintes montantes:

a)    Garantias concedidas e outras obrigações extrapatrimoniais assumidas;

b)    Partes de capital do executado que sejam detidas, direta ou indiretamente, pelo garante;

c)      Passivos contingentes;

d)    Quaisquer créditos do garante sobre o executado.

2 - Sendo o garante uma sociedade, o valor do seu património corresponde ao valor da totalidade dos títulos representativos do seu capital social determinado nos termos do artigo 15.º do Código do Imposto do Selo, deduzido dos montantes referidos nas alíneas do número anterior.

3 - Sendo o garante uma pessoa singular, deve atender-se ao património desonerado e aos rendimentos suscetíveis de gerar meios para cumprir a obrigação, deduzidos dos montantes referidos nas alíneas do n.º 1.»

Artigo 159.º

Disposição transitória no âmbito do Código de Procedimento e de Processo Tributário

1 - O artigo 199.º-A tem aplicação imediata às garantias que tenham sido aceites até à data da entrada em vigor da presente lei, mas esta avaliação só determina o reforço ou a substituição dessas garantias quando o valor apurado seja inferior a 80% do valor resultante da aplicação do n.º 6 do artigo 199.º do CPPT.

2 - A alteração introduzida ao artigo 269.º têm aplicação imediata em todos os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 160.º

Dispensa de prestação de garantia em pagamentos até 12 prestações

1 - É dispensada a prestação de garantia nos pagamentos em prestações a que se refere o artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, quando, à data do pedido, o devedor tenha dívidas exigíveis em execução fiscal, legalmente não suspensas, desde que o requerimento de dispensa seja apresentado pelo executado juntamente com o pedido de pagamento em prestações, o plano de pagamento seja autorizado com o máximo de 12 prestações, e se, durante o período da sua vigência, o executado, cumulativamente:

a)       Proceder ao pagamento atempado das prestações;

b)       Não ceder, locar, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, os bens que integram o seu património, com salvaguarda dos atos indispensáveis à atividade profissional exercida por pessoas singulares, ou constante do objeto da pessoa coletiva;

c)        Regularizar as novas dívidas que sejam suscetíveis de cobrança coerciva mediante execução fiscal, no prazo máximo de 90 dias a contar da respetiva data de vencimento.

2 - Durante o período de vigência da dispensa de garantia referida no número anterior, a taxa dos juros de mora aplicáveis às dívidas tributárias corresponde ao dobro da referida no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março. 

3 - O incumprimento de qualquer das condições referidas nas várias alíneas do n.º 1 determina a revogação da dispensa de prestação de garantia aí prevista, devendo o executado prestar garantia no prazo de 15 dias a contar do facto determinante da revogação, sob pena de levantamento da suspensão do processo de execução fiscal, nos termos e para os efeitos do n.º 8 do artigo 199.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

4 - A falta de pagamento de uma prestação importa o vencimento imediato das seguintes, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos.

5 - A dispensa de prestação de garantia prevista neste regime determina a suspensão da execução fiscal das dívidas abrangidas pelo plano de pagamento em prestações, considerando-se que o devedor tem a situação tributária regularizada relativamente às mesmas dívidas, enquanto estiver vigente o plano prestacional.

6 - O presente regime é aplicável aos pedidos de pagamentos em prestações apresentados até 31 de dezembro de 2016.

Artigo 161.º

Autorização legislativa no âmbito do procedimento e processo tributários

1 - Fica o Governo autorizado a alterar o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, republicado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.

2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no CPPT, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:

a)    Clarificar que, para efeitos da legitimidade dos executados no processo de execução fiscal, são sucessores dos devedores originários as sociedades beneficiárias de operações de fusão ou cisão, criando-se ainda um incidente de habilitação daqueles sucessores, através do qual será informado no processo quem são os sucessores do executado e quantificada a sua responsabilidade;

b)    Retificar a referência feita na alínea b) do artigo 177.º-C º. do CPPT ao artigo 19.º da LGT, remetendo para o n.º 10 deste artigo;

c)      Eliminar a necessidade de leitura em voz alta do auto de penhora a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 221.º;

d)    Clarificar que, nos artigos 248.º e 252.º, o serviço a cujo dirigente são atribuídas as competências neles previstas é o órgão da execução fiscal, atribuindo a esta alteração natureza interpretativa.

SECCÃO III

Infrações tributárias

Artigo 162.º

Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias

O artigo 117.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, com a redação dada pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 117.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […]. 

6 - A falta de apresentação, no prazo que a administração tributária fixar, da documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de transferência, bem como da declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição relativa às entidades de um grupo multinacional, é punível com coima de € 500, 00 a € 10 000,00.

7 - […].

8 - […].

9 - […].»

Artigo 163.º

Autorização legislativa no âmbito do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira

1 - Fica o Governo autorizado a alterar os artigos 13.º, 38.º e 43.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária (RCPITA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, na redação dada pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro.

2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no RCPITA, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:

a)       Clarificar que o procedimento de inspeção interno compreende a análise formal e de coerência de documentos detidos pela AT ou obtidos no âmbito do referido procedimento;

b)       Desmaterializar o procedimento de inspeção de modo a que os sujeitos passivos obrigados a possuir caixa postal eletrónica ou aqueles que a ela adiram voluntariamente sejam notificados por esta via, aplicando-se em matéria de perfeição das notificações por transmissão eletrónica de dados o regime previsto do CPPT. 

Artigo 164.º

Autorização legislativa no âmbito do Regulamento das Custas dos Processos Tributários

1 -    Fica o Governo autorizado alterar os artigos 14.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º e a tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários (RCPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.

2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no RCPT, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:

                     a)       Alargar o prazo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º;

                     b)       Revogar a alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º;

                      c)        Prever que o direito à isenção de pagamento de taxa de justiça em procedimento de verificação e graduação de créditos em processo de execução fiscal deva ser invocado e comprovado aquando da apresentação da reclamação de créditos;

                     d)       Prever que o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 18.º quanto à falta de pagamento pontual da taxa de justiça inicial não seja aplicável ao procedimento de verificação e graduação de créditos em processo de execução fiscal, caso em que:

i)      O interessado deve proceder, de forma espontânea, ao pagamento omitido, no prazo de três dias seguintes a contar do termo do prazo referido no n.º 1 do artigo 17.º, com o acréscimo de taxa de justiça de igual montante, nos termos da tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º;

ii)    Expirado tal prazo, sem que se mostre efetuado o pagamento integral da taxa de justiça devida, incluindo o respetivo acréscimo, o reclamante é excluído do procedimento de verificação e graduação de créditos, considerando-se a reclamação de créditos como não entregue para todos os efeitos legais. 

                      e)       Prever que o disposto nos n.ºs 1 a 3 do artigo 19.º não sejam aplicáveis ao procedimento de verificação e graduação de créditos em execução fiscal, com exceção da restituição da taxa de justiça a quem a depositou, que só deverá acontecer quando esta tenha sido paga sem apresentação da reclamação de créditos respetiva ou quando tenha sido pago valor superior ao fixado na tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º, sendo neste caso restituída apenas a diferença de valores;

                      f)        Prever que em processos de execução fiscal em que sejam cobradas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) quantias devidas a entidades externas que venham a ser anuladas, o credor deva ressarcir a AT dos encargos apurados no respetivo processo;

                      g)       Alterar a redação da tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º;

                     h)       Alterar os valores da taxa de justiça agravada na tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º para os valores de 4 e 8 unidades de conta relativamente a reclamações de créditos até € 30 000,00 e superiores a € 30 000,00, respetivamente.

CAPÍTULO XVI

Outras disposições de caráter fiscal

Artigo 165.º

Autorização legislativa para criação de um incentivo fiscal à produção cinematográfica

1 -     Fica o Governo autorizado a estabelecer um regime de incentivo fiscal à produção cinematográfica em território nacional.

2 -     O sentido e alcance da autorização referida no número anterior é o seguinte: 

a)    Criação de uma dedução à coleta de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, apurada sobre despesas de produção cinematográfica correspondentes a operações efetuadas em Portugal, tendo em vista a realização de obras cinematográficas, e com um valor total de despesa elegível de pelo menos um milhão de euros;

b)    Estabelecer mecanismos que assegurem a utilização deste incentivo pelos sujeitos passivos que não apurem coleta de IRC suficiente para a dedução prevista na alínea anterior;

c)      Estabelecer que o incentivo fiscal à produção cinematográfica observa as regras e princípios do Direito da União Europeia em matéria de auxílios estatais, designadamente, conformando-se com as condições previstas para os regimes de auxílio a obras audiovisuais constantes do Regulamento Geral de Isenção por Categoria.

Artigo 166.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro

O artigo 34.º-A do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, alterado pela Lei n.º 83‑C/2013, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 34.º-A

[…]

1 - As dívidas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) de valor inferior, respetivamente, a (euro) 5.000 e (euro) 10.000 podem ser pagas em prestações antes da instauração do processo executivo, com isenção de garantia, desde que o requerente não seja devedor de quaisquer tributos administrados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do presente artigo.

2 - […].

3 - […].

4 - […]: 

Valor da Dívida IRS (em euros)

Número de Prestações

Valor da Dívida IRC (em euros)

204

350

2

408

700

351

500

3

701

1000

501

650

4

1001

1300

651

800

5

1301

1600

801

950

6

1601

1900

951

1100

7

1901

2200

1101

1250

8

2201

2500

1251

1400

9

2501

2800

1401

1550

10

2801

3100

1551

1700

11

3101

3400

1701

5000

12

3401

10000

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].» 

Artigo 167.º

Alteração ao regime da contribuição sobre o setor bancário

Os artigos 2.º, 3.º e 4.º do regime que cria a contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]:

a)      […]

b)      […]

c)      As sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efetiva fora do território português.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se instituições de crédito, filiais e sucursais as definidas, respetivamente, nas alíneas w), u) e ll) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

Artigo 3.º

[…]

[…]: 

a)      O passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido, quando aplicável, dos elementos do passivo que integram os fundos próprios, dos depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo ou por um sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido nos termos do artigo 4.º da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, ou considerado equivalente nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, dentro dos limites previstos nas legislações aplicáveis, e dos depósitos na Caixa Central constituídos por Caixas de Crédito Agrícola Mútuo pertences ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, ao abrigo do artigo 72.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 142/2009, de 16 de Junho.

b)      […]

Artigo 4.º

[…]

1 - A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea a) do artigo anterior varia entre 0,01% e 0,110% em função do valor apurado.

2  - […].»

Artigo 168.º

Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil

O regime de incentivos à aquisição de empresas instituído pelo Decreto-Lei n.º 14/98, de 28 de janeiro, aplica-se igualmente aos processos aprovados pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento no âmbito do Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial.

Artigo 169.º

Contribuição para o audiovisual

Fixa-se em € 2,65 o valor mensal da contribuição para o audiovisual a cobrar em 2016.

Artigo 170.º

Autorização legislativa para acesso e troca de informações financeiras

1 - Fica o Governo autorizado a proceder à transposição para a ordem jurídica nacional da Diretiva 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade, e a estabelecer o regime para a troca de informações de contas financeiras ao abrigo de convenções internacionais, em observância da Norma Comum de Comunicação (CRS) desenvolvida pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), bem como a prever que as regras de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira e de diligência devida sejam aplicadas pelas instituições financeiras relativamente a contas financeiras qualificáveis como sujeitas a comunicação nos termos da Diretiva 2014/107/UE e da CRS.

2 - Fica ainda o Governo autorizado a estabelecer a obrigatoriedade de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira e de cumprimento dos procedimentos de diligência devida, em termos equivalentes aos previstos nos instrumentos jurídicos a que se refere o número anterior, em relação às contas financeiras qualificáveis como sujeitas a comunicação, mantidas por instituições financeiras reportantes e cujos titulares ou beneficiários efetivos sejam residentes no território nacional.

3 - O sentido e a extensão das autorizações legislativas previstas nos números anteriores são os seguintes:

a)    Alterar as regras e os procedimentos de cooperação administrativa no domínio da fiscalidade previstos no Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, compreendendo, nomeadamente:

i)      Estabelecer uma cooperação administrativa mútua mais ampla entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e as autoridades competentes de outros Estados-membros ou de outras jurisdições no âmbito de convenções internacionais, no que se refere à troca automática de informações de contas financeiras;

ii)    Limitar a troca automática obrigatória de informações de contas financeiras com jurisdições que não pertencem à União Europeia àquelas que assegurem um nível de proteção adequado de dados pessoais;

iii)  Alargar o mecanismo de troca automática de informações para finalidades fiscais, tendo por base uma abordagem coerente e uniforme com o Regime de Comunicação de Informações Financeiras, aprovado pelo artigo 239.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, de modo a minimizar os custos para as instituições financeiras abrangidas e para a administração tributária;

iv)   Definir o âmbito das informações abrangidas pela troca obrigatória e automática com as autoridades competentes de outros Estados-membros ou de outras jurisdições no âmbito de convenções internacionais, no que se refere à troca automática de informações de contas financeiras;

v)     Aplicar as soluções adotadas pela Diretiva 2014/107/UE para efeitos de seleção das opções previstas na CRS;

vi)   Adotar opções comuns para efeitos da Diretiva 2014/107/UE e da CRS, prevendo as soluções que, assegurando a fiabilidade da informação recolhida e comunicada, se revelem mais flexíveis e menos onerosas na perspetiva das instituições financeiras; 

b)    Rever e adaptar a legislação fiscal, nomeadamente a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, de modo a consagrar, em condições equivalentes às previstas na Diretiva 2014/107/UE, bem como nas convenções internacionais assinadas pela República Portuguesa que prevejam troca de informação financeira e fiscal, a obrigatoriedade de cumprimento das regras de comunicação e diligência devida em relação às contas financeiras qualificáveis naquelas como sujeitas a comunicação, independentemente da residência do respetivo titular ou beneficiário;

c)      Consagrar exigências específicas em matéria de recolha, conservação e transmissão de dados, garantindo a observância dos direitos fundamentais em matéria de proteção de dados pessoais;

d)    Rever os ilícitos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, de modo a prever penalidades para as infrações decorrentes do incumprimento das obrigações de comunicação ou de diligência devida por parte das instituições financeiras a estas sujeitas, bem como da obrigação de manutenção de registo e de elementos comprovativos que tenham servido de base à obtenção das informações e à execução dos procedimentos de comunicação e diligência devida;

e)     Rever o Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, dotando a Autoridade Tributária e Aduaneira dos poderes adequados à verificação do cumprimento das obrigações previstas neste âmbito.

Artigo 171.º

Autorização Legislativa no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

1- Fica o Governo autorizado a introduzir alterações ao artigo 70.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.

2- O sentido e a extensão das alterações a introduzir no EBF, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:

a)       Eliminar o disposto no n.º1 do referido artigo;

b)       Estabelecer que os gastos suportados com a aquisição, em território português, de combustíveis para abastecimento de veículos de transporte de mercadorias e de passageiros são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável de IRC ou IRS de sujeitos passivos com contabilidade organizada.

CAPÍTULO XVII

Alterações legislativas

Artigo 172.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho

Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, Quadro de Transferência de Competências para os Municípios em Matéria de Educação, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82.º-B/2014, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Em 2016, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública.

5 - A partir de 2017, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no Fundo Social Municipal (FSM) e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.

Artigo 7.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Em 2016, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo não são atualizadas.

4 - A partir de 2017, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.

Artigo 8.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Em 2016, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo não são atualizadas.

5 - A partir de 2017, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.

6 - […]. 

Artigo 10.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Em 2016, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo não são atualizadas.

5 - A partir de 2017, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.

Artigo 11.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Em 2016, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo não são atualizadas.

5 - A partir de 2017, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.

6 - […].» 

Artigo 173.º

Alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto

O artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.ºs 53/2014, de 25 de agosto, e 69/2015, de 16 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 62.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […].

14 – […]. 

15 – O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 não é aplicável às empresas locais que exercem, a título principal, as atividades de gestão de equipamentos e prestação de serviços na área da cultura.

16 - Relativamente às entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 58.º, a contagem do decurso dos três anos a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 só se inicia com a entrada em vigor da Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, para todos os efeitos constantes de presente lei.»

Artigo 174.º

Alteração à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho

O artigo 4.º da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, que aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948), passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…] 

1 - Durante o ano de 2016, de forma assegurar o desempenho das novas competências atribuídas pelo regime jurídico aprovado pela presente lei, as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto recebem as transferências previstas, para o efeito, no Orçamento do Estado para 2016. 

2 - Durante o ano de 2016, de forma a apoiar o desempenho das novas competências das comunidades intermunicipais e dos municípios não integrados nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, designadamente, capacitação organizativa e técnica, estudos de planeamento ou desenvolvimento de sistemas de transportes flexíveis ou a pedido, será transferida, nos termos do número seguinte, para aquelas entidades a verba de 3.000.000 EUR, inscrita no orçamento do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

3 - As regras e procedimentos relativos ao acesso ao mecanismo de financiamento previsto no número anterior, bem como os que se referem à distribuição de montantes por cada umas das entidades, são fixados por portaria conjunta dos membros do governo que tutelam a área dos transportes urbanos e suburbanos de passageiros e das autarquias locais.»

Artigo 175.º

Alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro

Os artigos 14.º, 52.º e 81.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[…]

[…]:

a)  […];

b)  O produto da cobrança do imposto municipal sobre as transmissões onerosas e imóveis (IMT);

c)  [Anterior alínea b)];

d)  [Anterior alínea c)];

e)  [Anterior alínea d)];

f)  [Anterior alínea e)];

g)  [Anterior alínea f)];

h)  [Anterior alínea g)];

i)   [Anterior alínea h)];

j)   [Anterior alínea i)];

k)  [Anterior alínea j)];

l)   [Anterior alínea k)];

m) [Anterior alínea l)];

n)  [Anterior alínea m)].

Artigo 52.º

[…]

1 – […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].  

5 – Para efeitos do apuramento da dívida total dos municípios referida no n.º 1, não é considerado o valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento da contrapartida nacional de projetos com comparticipação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia e o valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.

Artigo 81.º

[…]

A participação variável no IRS, prevista no artigo 26.º, encontra-se abrangida pelas regras previstas no artigo 35.º, por referência às transferências a efetuar em 2014, 2015 e 2016.»

Artigo 176.º

Alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de setembro

O artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 5-A/2002, de 11 de janeiro, e 67/2007, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.º

[…]

1 - Nas freguesias com o mínimo de 5 000 e o máximo de 10 000 eleitores ou nas freguesias com mais de 3 500 eleitores e de 50 km2 de área, o presidente da junta pode exercer o mandato em regime de meio tempo. 

2 - Nas freguesias com mais de 10 000 eleitores ou nas freguesias com mais de 7 000 eleitores e de 100 km2 de área, o presidente da junta pode exercer o mandato em regime de tempo inteiro.

3 - Podem ainda exercer o mandato em regime de meio tempo o presidente de junta nas freguesias com até 1 500 eleitores e em regime de tempo inteiro:

a)  O presidente de junta nas freguesias com mais de 1 500 eleitores e o máximo de 10 000;

b)  Um vogal do órgão executivo das freguesias com mais de 10 000 eleitores e o máximo de 20 000 ou nas freguesias com mais de 7 000 eleitores e 100 Km2 de área;

c)  Dois vogais do órgão executivo das freguesias com mais de 20 000 eleitores.

4 - Os tempos inteiros referidos nos números anteriores podem ser divididos em meios tempos, nos termos gerais.

5 - O encargo anual resultante do disposto no n.º 3, é suportado pelo orçamento da freguesia, não podendo a respetiva remuneração ultrapassar 12% do valor total geral da receita constante na conta de gerência do ano anterior nem do valor inscrito no orçamento em vigor.

6 - Para efeitos dos n.ºs 3 e 4, o encargo anual com a respetiva remuneração prevista na lei não pode ultrapassar 12% do valor total geral da receita constante da conta de gerência do ano anterior nem do valor inscrito no orçamento em vigor.

7 - [Anterior n.º 4].» 

Artigo 177.º

Alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro

O artigo 17.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 25/2015, de 30 de março, 52/2015, de 9 de junho, e 69/2015, de 16 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

[…]

1 – A junta de freguesia pode delegar as suas competências no respetivo presidente, com exceção das previstas nas alíneas a), c), e), h), j), l), n), o), p), q), r), v), oo), ss), tt) e xx) do n.º 1 do artigo anterior, com possibilidade de subdelegação em qualquer dos vogais ou em titulares de cargos de direção intermédia.

2 – À revogação dos atos e ao recurso das decisões do presidente da junta de freguesia ou dos vogais no exercício de competências delegadas ou subdelegadas é aplicável, com as devidas adaptações, o previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 34.º.»

Artigo 178.º

Aditamento ao Código Fiscal do Investimento

É aditado o artigo 23.º-A ao Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, com a seguinte redação:

«Artigo 23.º - A

Benefícios fiscais municipais

1.      Para além dos benefícios fiscais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 23.º, os órgãos municipais podem conceder isenções totais ou parciais de IMI e ou IMT para apoio a investimento realizado na área do município

2.      A concessão de benefícios fiscais municipais é feita nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

3.      Aos benefícios fiscais concedidos nos termos dos números anteriores não é aplicável a limitação prevista no ponto i) da alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º.»

Artigo 179.º

Confirmação de benefícios fiscais municipais

Até 31 de dezembro de 2016, os órgãos municipais podem confirmar benefícios fiscais subjetivos ao investimento, relativos ao ano de 2015 e concedidos nos termos previstos no capítulo III do Código Fiscal do Investimento, na redação introduzida pela presente lei.

Artigo 180.º

Contribuição sobre a indústria farmacêutica

O artigo 10.º do regime de contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica estabelecido pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro e mantido em vigor, durante o ano 2016, pelo artigo 2.º da Lei n.º 159-C/2015, de 30 de dezembro passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

1 - […].

2 – A receita referida no número anterior é transferida do orçamento do subsector Estado para a ACSS, I.P.

3 – [Anterior n.º 2.]

4 - [Anterior n.º3.]» 

Artigo 181.º

Alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto

O artigo 6.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo).

2 – As receitas referidas no número anterior são transferidas do orçamento do subsector Estado.»

Artigo 182.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 47/2005, de 24 de fevereiro

O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 47/2005, de 24 de fevereiro, que aprovou a orgânica do Ministério das Finanças e da Administração Pública, revogado pelo Decreto-Lei n.º 205/2006, de 27 de outubro, sem prejuízo do disposto no artigo 37.º deste último diploma, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º

[…]

1 – […];

2 – […];

3 – […];

4 – As receitas referidas no número anterior são transferidas do orçamento do subsector Estado.» 

Artigo 183.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro

O artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de dezembro, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, e pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril, e a Diretiva 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 58.º

1 – (…)

2 – (…)

3 – (…)

4 – (…)

5 – (…)

6 – (…)

7 – (…)

8 – (…)

9 - (…)

10 – (…)

i) (…)

ii) € 15.000 para rendimentos entre € 500.000  e € 15.000.000;

iii) (…)

11 — (…):

a)   A avaliação intercalar nos anos de 2016 e 2018 incide sobre as metas A — metas de retomas de recolha seletiva e B — metas de deposição de RUB em aterro, de acordo com o seguinte:

i)     (…)

ii)   (…)

iii) (…)

b) (…)

12 – (…)

13 – (…)

14 – (…)

15 – (…)

16 – (…)

17 – (…)

18 - (…)

19 – (…)

20 - O disposto no n.º 1 do artigo 60.º não é aplicável às taxas previstas nos n.os 2, 10 e 11, até ao ano de 2020.»

Artigo 184.º

Alteração à Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto

O artigo 6.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, que regula o financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP — Estradas de Portugal, E. P. E., alterada pelas Leis n.os 67-A/2007, de 31 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o produto da contribuição de serviço rodoviário é transferido do orçamento do subsector Estado para a Infraestruturas de Portugal, S.A., constituindo sua receita própria.»

Artigo 185.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro

Os artigos 2.º, 4.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 61/2015, de 22 de abril e pela Lei n.º 134/2015, de 7 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

a)    […]:

b)    Na realização de exames complementares de diagnóstico e terapêutica em serviços de saúde públicos ou privados, designadamente em entidades convencionadas, com exceção dos efetuados em regime de internamento, no hospital de dia e no serviço de urgência para o qual haja referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde primários, pelo Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde ou pelo INEM;

c)      Nos serviços de urgência hospitalar;

d)    [Revogada].

Artigo 4.º

[…]

1 - […]:

                                  a)         […];

                                  b)         […];

                                  c)          […];

                                  d)         […];

                                  e)          Os dadores benévolos de sangue;

                                  f)          Os dadores vivos de células, tecidos e órgãos;

                                  g)          Os bombeiros;

                                  h)         […];

                                  i)          […];

                                   j)          […];

                                 k)         […];

                                  l)          […];

                                 m)         […];

                                  n)         […].

2 - […].

3 - […].

Artigo 8.º

[…]

[…]: 

a)  […];

b)  Consultas, bem como atos complementares prescritos no decurso destas no âmbito de doenças neurológicas degenerativas e desmielinizantes, distrofias musculares, tratamento da dor crónica, saúde mental, deficiências congénitas de fatores de coagulação, infeção pelo vírus da imunodeficiência humana/SIDA, diabetes, tratamento e seguimento da doença oncológica;

c)  Primeira consulta de especialidade hospitalar, com referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde primários;

d)  […];

e)  […];

f)  […];

g)  […];

h)  […];

i)   […];

j)   […];

k)  […];

l)   […];

m) […]

i) Referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde primários, pelo Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde e pelo INEM para um serviço de urgência, incluindo os atos complementares prescritos;

ii) […].

n)  Atendimento na rede de prestação de cuidados de saúde primários, no seguimento de referenciação pelo Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde.»

CAPÍTULO XVIII

Disposições finais

Artigo 186.º

Prorrogação de efeitos

1 - Durante o ano de 2016, ficam prorrogados os efeitos das seguintes normas:

a)       Artigo 41.º da Lei n.º 33/2013, de 16 de maio;

b)       Artigo 5º, n.º 6, da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto;

c)        Artigo 6º, n.º 2, do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2015/M, de 21 de dezembro.

2 - O prazo de vigência da Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro, que estabelece um regime temporário de pagamento dos subsídios de Natal e de férias para vigorar durante o ano de 2013, é estendido até 31 de dezembro de 2016.

3 - Em 2016, para efeitos da aplicação da Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro, as referências ao ano de 2013 nos demais prazos nela previstos devem entender-se como feitas ao ano de 2016.

4 -    A produção de efeitos prevista no artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, é prorrogada até ao dia 1 de janeiro de 2017. 

Artigo 187.º

Norma revogatória

1 – São revogados:

                 a)         Os n.ºs 4, 5 e 6.º do artigo 68.º-A e os n.ºs 2, 4 e 5 do artigo 69.º do Código do IRS;

                 b)       A alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro;

                 c)        É revogada a verba 1.1 da lista II, anexa ao Código do IVA;

                 d)       O n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de janeiro;

                 e)       O n.º 5 do artigo 6.º- A do Código dos IEC;

                 f)        O artigo 19.º do Código do IUC;

                 g)       O artigo 49.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;

                 h)       O n.º 2 do artigo 78.º da LGT;

                 i)        Os n.ºs 4 e 5 do artigo 73.º e as alíneas a) a e) do artigo 227.º do CPPT; e

                  j)          O artigo 12.º da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro.

2 – É revogado o Decreto-Lei n.º 208/2012, de 7 de setembro, sendo repristinados:

a)     O Decreto-Lei n.º 94/2007, de 29 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 59/2010, de 7 de junho;

b)    O Decreto-Lei n.º 158/2007, de 27 de abril;

c)      O Decreto-Lei n.º 159/2007, de 27 de abril;

d)    O Decreto-Lei n.º 160/2007, de 27 de abril

Artigo 188.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

 

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de fevereiro de 2016

 

O Primeiro-Ministro

 

 

O Ministro das Finanças

 

 

O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares


 

 

Mapa de alterações e transferências orçamentais

(a que se refere o artigo 7.º)

Diversas alterações e transferências

1 -      Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo para as Relações Internacionais, I.P. (FRI, I.P.), para o orçamento da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», destinadas a suportar encargos com o financiamento do abono de instalação, viagens, transportes e assistência na doença previstos nos artigos 62.º, 67.º e 68.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 140/2014, de 16 de setembro.

2 -      Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I.P., para a MUDIP — Associação Mutualista Diplomática Portuguesa (MUDIP), destinadas a suportar encargos com o financiamento do complemento de pensão de modo a garantir a igualdade de tratamento de funcionários diplomáticos aposentados antes da entrada em vigor do regime de jubilação previsto no n.º 5 do artigo 33.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 140/2014, de 16 de setembro, ou de quem lhes tenha sucedido no direito à pensão.

3 -      Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I.P., para a MUDIP, destinadas a suportar encargos com o financiamento de um complemento de pensão aos cônjuges de diplomatas que tenham falecido no exercício de funções e cujo trabalho constituísse a principal fonte de rendimento do respetivo agregado familiar.  

4 -      Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I.P., para o orçamento da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», destinadas a suportar encargos com a mala diplomática e com contratos de assistência técnica e de outros trabalhos especializados.

5 -      Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I.P., para os projetos de investimento da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. (AICEP, E.P.E.), ficando a mesma autorizada a inscrever no seu orçamento as verbas transferidas do FRI, I.P.

6 -      Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I.P., para o orçamento da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», destinadas a suportar encargos com o funcionamento da Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa do G19, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2014, de 5 de junho.

7 -      Transferência de uma verba até € 300 000, inscrita no orçamento do FRI, I.P., para o Turismo de Portugal, I. P., nos termos do protocolo entre o Turismo de Portugal, I. P. e o Ministério dos Negócios Estrangeiros, destinada à promoção de Portugal no exterior.

8 -      Transferências de verbas, inscritas no orçamento do FRI, I.P., para o Camões - Instituto da Cooperação e da Língua Portuguesa, I.P. destinadas ao financiamento de projetos de Cooperação e Programas de Cooperação Bilateral

9 -      Transferência de uma verba até € 3 500 000, proveniente do saldo de gerência do Turismo de Portugal, I.P., para as entidades regionais de turismo e a afetar ao desenvolvimento turístico regional em articulação com a estratégia nacional da política de turismo e de promoção do destino, nos termos a contratualizar ao abrigo do Regime Geral dos Financiamento do Turismo de Portugal, I.P. 

10 -  Transferência de uma verba até € 2 500 000, nos termos do protocolo de cedência de colaboradores entre o Turismo de Portugal, I.P., e a AICEP, E.P.E., nos termos a contratualizar entre as duas entidades.

11 -  Transferência de uma verba até ao limite de € 11 000 000, do Turismo de Portugal, I. P., para a AICEP, E. P. E., destinada à promoção de Portugal no exterior, nos termos a contratualizar entre as duas entidades.

12 -  Transferência de uma verba até € 11 000 000, do IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., para a AICEP, E. P. E., destinada à promoção de Portugal no exterior, nos termos a contratualizar entre as duas entidades.

13 -  Transferência de uma verba, até ao limite de 10 % da verba disponível no ano de 2015, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, destinada à cobertura de encargos, designadamente, com a preparação, operações e treino de forças, de acordo com a finalidade prevista no artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio.

14 -  Alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional decorrentes da Lei do Serviço Militar, da reestruturação dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, da aplicação do n.º 3 do artigo 147.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio; da reorganização da defesa nacional e das Forças Armadas, das alienações e reafetações dos imóveis afetos às Forças Armadas, no âmbito das missões humanitárias e de paz e dos observadores militares não enquadráveis nestas missões, independentemente de as rubricas de classificação económica em causa terem sido objeto de cativação inicial. 

15 -  Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a segurança social, destinadas ao reembolso do pagamento das prestações previstas nas Leis n.ºs 9/2002, de 11 de fevereiro, e 21/2004, de 5 de junho, e nos Decretos-Leis n.ºs 160/2004, de 2 de julho, e 320-A/2000, de 15 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 118/2004, de 21 de maio, e 320/2007, de 27 de setembro, e pelas Leis n.ºs 55‑A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.

16 -  Transferências de verbas, entre ministérios, no âmbito da Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar, destinadas à implementação dos programas integrantes da Estratégia Nacional para o Mar 2013-2020, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2014, de 12 de fevereiro, e das atividades do Fórum Permanente para os Assuntos do Mar, criado nos termos do Despacho n.º 28267/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 242, de 17 de dezembro.

17 -  Transferência de verbas, até ao montante de € 200 000, do orçamento da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) do Ministério do Mar (MAM), para a Sociedade Polis Litoral Ria Formosa - Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria Formosa, S.A., para financiamento de trabalhos de recuperação de cordões dunares com recurso a areias dragadas.

18 -  Transferência de verbas, até ao montante de € 150 000, do orçamento da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos do Ministério do Mar, para a Polis Litoral Norte - Sociedade para a Requalificação e Valorização do Litoral Norte, S.A, para financiamento de trabalhos de recuperação de cordões dunares com recurso a areias dragadas.

19 -  Transferência de uma verba, até ao montante de € 310 000, do orçamento da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos do Ministério do Mar, para a Marinha Portuguesa para o financiamento da participação no Plano de Ação Conjunto no âmbito da Convenção da Organização de Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO).

20 -  Transferência de verbas, até ao montante de € 700 000, do orçamento da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos do Ministério do Mar, para a Guarda Nacional Republicana (GNR), para o financiamento da participação no âmbito da gestão operacional do Centro de Controlo e Vigilância da Atividade da Pesca (CCVP) e do Centro de Controlo de Tráfego Marítimo do Continente (CCTMC).

21 -  Transferência de verbas no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (capítulo 50), para a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P. (FCT, I.P.), destinadas a medidas com igual ou diferente programa e classificação funcional, incluindo serviços integrados.

22 -  Transferência de verbas inscritas no orçamento da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., para entidades que desenvolvam projetos e atividades de investigação científica e tecnológica, independentemente de envolverem diferentes programas orçamentais.

23 -  Transferência de verbas inscritas nos orçamentos de laboratórios e outros organismos do Estado para outros laboratórios e para a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., independentemente do programa orçamental e da classificação orgânica e funcional, desde que as transferências se tornem necessárias pelo desenvolvimento de projetos e atividades de investigação científica a cargo dessas entidades.

24 -  Transferência de receitas próprias do Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., até ao limite de € 2 000 000, para aplicação no Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020) em projetos de investimento ligados ao setor vitivinícola.

25 -           Transferência de saldos de gerência do Fundo Florestal Permanente para o orçamento do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP) até ao montante de € 17.000.000, para o cofinanciamento nacional do apoio a projetos de investimento florestal, no âmbito do PDR 2020, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Finanças e Agricultura. 

26 -          Transferência de saldos de gerência do Instituto da Vinha e do Vinho para o orçamento do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP) para o cofinanciamento nacional do apoio a projetos de investimento privado no âmbito do PDR 2020, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Agricultura.

27 -  Fica autorizada a transferência de receitas próprias do Fundo Português de Carbono, até ao limite de € 500 000, para a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), para aplicação em atividades de cooperação na área das alterações climáticas com os países de língua oficial portuguesa, mediante protocolo a estabelecer entre a Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., e a CPLP.

28 -  Transferência para o Orçamento do Estado e a respetiva aplicação na despesa dos saldos da Autoridade Nacional de Aviação Civil, constantes do Orçamento do ano económico anterior, relativos a receitas das taxas de segurança aeroportuária, mediante despacho do membro do Governo competente em razão da matéria e do membro do Governo responsável pela área das Finanças, desde que se destinem a ser transferidos para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, para a Polícia de Segurança Pública e para a Guarda Nacional Republicana, ficando 10% desse valor afeto ao programa “Contratos Locais de Segurança” vocacionados para as Áreas Metropolitanas, do Ministério da Administração Interna.

29 -  Transferência da dotação inscrita no orçamento do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, da verba de € 8 316 458, para o orçamento do Ministério da Defesa Nacional, relativa à reafetação de parte do PM 65/Lisboa - Colégio de Campolide, nos termos do Despacho conjunto n.º 291/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 8 de maio. 

30 -  Transferência de verbas inscritas no orçamento do IGEFE para a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus + Educação e Formação, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da  Educação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

31 -  Transferência de verba, no montante de € 1 000 000, proveniente do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, para a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2009, de 31 de março.

32 -  Transferência de verbas inscritas no orçamento das transferências para a administração local - cooperação técnica e financeira - para o orçamento da DGAL, independentemente da classificação orgânica e funcional, destinadas ao desenvolvimento de projetos de apoio à modernização da gestão autárquica.

33 -  Transferência, até ao limite máximo de € 750 000 de verba inscrita no orçamento do Ministério da Defesa Nacional, para a idD - Plataforma das Industrias de Defesa Nacionais, S.A. (idD), no âmbito da dinamização e promoção da Base Tecnológica e Industrial de Defesa, nos termos a definir por protocolo entre o Ministério da Defesa Nacional e a idD.

34 -  Transferência de verbas inscritas no orçamento do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. para o Alto Comissariado para as Migrações, I.P., nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho e segurança social e da cidadania e igualdade.

35 -  Transferência de verbas inscritas no Orçamento da Segurança Social para o Gestor do Programa Escolhas, para financiamento das despesas de funcionamento e de transferências respeitantes ao Programa Escolhas, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho e segurança social e da cidadania e igualdade.

36 -  Transferência de verbas inscritas no Orçamento da Direção-Geral de Educação para o Gestor do Programa Escolhas, para financiamento das despesas de funcionamento e de transferências respeitantes ao Programa Escolhas, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da cidadania e igualdade.

37 -       Transferência de verbas inscritas no Orçamento da Presidência do Conselho de Ministros para o Gestor do Programa Escolhas, para comparticipação nas despesas associadas à renda das instalações, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da presidência do Conselho de Ministros e da modernização administrativa e da cidadania e igualdade.

38 -       - Transferência de verbas inscritas no orçamento da Presidência do Conselho de Ministros para a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P, no âmbito do novo regime de incentivos do Estado à comunicação social, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da comunicação social e do desenvolvimento regional.

39 -  Transferência de receitas próprias da Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. para a Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. até ao limite de 30 milhões de euros, destinada a financiar atividades de controlo da prescrição e dispensa de medicamentos e de desenvolvimento de sistemas de informação nas áreas de medicamentos e de dispositivos médicos.

40 -  Transferência da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P.  para a Serviços Partilhados do Ministério da Saúde até ao limite de 28 milhões de euros, destinada a financiar os serviços de manutenção em contínuo dos sistemas informáticos das entidades do SNS. 

41 -  Transferência da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P.  para a SPMS, E. P. E. até ao limite de 5,34 milhões de euros, destinada a financiar as obrigações decorrentes da transmissão das posições jurídicas para a SPMS, E. P. E. do Agrupamento Complementar de Empresa ‘Somos Compras’, detidas pelo SUCH - Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH), pelo Centro Hospitalar Lisboa Central, E. P. E., pelo Centro Hospitalar Lisboa Ocidental, E. P. E., e pelo Centro Hospitalar de Lisboa Norte, E. P. E., bem como as posições jurídicas dos Agrupamentos Complementares de Empresas ‘Somos Contas’ e ‘Somos Pessoas’ detidas pelo SUCH, previstas no artigo 3º do Decreto-Lei nº 209/2015, de 25 de setembro.

42 -  Transferência de receitas próprias do Fundo Português de Carbono, até ao limite de €4 500 000, para aplicação no PDR 2020 em projetos agrícolas e florestais que contribuam para o sequestro de carbono e redução de emissões de gases com efeito de estufa, nos termos a definir por despacho dos membros do Governos responsáveis pelas áreas das finanças, ambiente e agricultura.

43 -       Transferência dos serviços, organismos públicos e demais entidades para a DGTF, das contrapartidas decorrentes da aplicação do princípio da onerosidade, previsto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, comunicadas e devidas nos anos de 2014 e 2015, que não tenham sido efetuadas, bem como das contrapartidas devidas no ano de 2016, nos termos da alínea c) do n.º2 do artigo 4.º da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, ficando o Ministério dos Negócios Estrangeiros isento da aplicação do referido princípio, no âmbito da cedência de imóvel com vista à instalação da sede da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e da Sede do Centro Norte-Sul. 

44 -       Transferência de verba inscrita no orçamento do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., no valor de € 3 000 000, a favor das comunidades intermunicipais e dos municípios não integrados nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, alterada pela presente lei.

 

 

A que se refere o artigo 48.º

 

   

 

 

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