Comissão das Comunidades Europeias
Síntese do Tratado de Nice
A. Extensão do voto por maioria qualificada
O Tratado de Nice alarga até certo ponto o âmbito do processo de decisão por maioria qualificada. Encontra-se em anexo a lista das 27 disposições que passam, integral ou parcialmente, da votação por unanimidade à votação por maioria qualificada.
As disposições mais importantes que passam a ser aprovadas por maioria qualificada a partir da entrada em vigor do Tratado de Nice são:
– as medidas destinadas a facilitar a livre circulação dos cidadãos da União (artigo 18º do Tratado CE);
– a cooperação judiciária civil (artigo 65º do Tratado CE);
– a conclusão de acordos internacionais no domínio do comércio dos serviços e dos
aspectos comerciais da propriedade intelectual (artigo 133º do Tratado CE), com excepções (ver adiante);
– a política industrial (artigo157º do Tratado CE);
– a cooperação económica, financeira e técnica com os países terceiros (artigo 181º-A do Tratado CE, uma nova disposição para adoptar medidas até aqui baseadas no artigo 388º do Tratado CE);
– a aprovação do estatuto dos deputados europeus (artigo 190º do Tratado CE), excepto no que se refere ao regime fiscal;
– o estatuto dos partidos políticos a nível europeu (artigo 191º do Tratado CE, nova disposição);
– a
aprovação dos regulamentos de processo do Tribunal de Justiça e do
Tribunal de
Primeira Instância (artigos223º e 224º do Tratado CE).
Importa notar que as nomeações dos membros de determinadas instituições ou determinados órgãos passarão a fazer-se por maioria qualificada (membros da Comissão, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões; o AltoRepresentante/Secretário-Geral e o Secretário-Geral adjunto do Conselho; os EnviadosEspeciais PESC).
No caso dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão (artigo 161º do Tratado CE), bem como da adopção dos regulamentos financeiros (artigo 279º do Tratado CE), a passagem para a deliberação por maioria qualificada foi adiada para 2007.
Por último, para as disposições do título IV do Tratado CE (vistos, asilo, imigração e outras políticas relativas à livre circulação de pessoas), a CIG acordou uma transição para a maioria qualificada parcial e diferida, por meio de diferentes instrumentos (alteração do artigo 67º do Tratado CE, protocolo ou declaração política) e em diferentes condições (quer a partir de 1 Maio de 2004, quer após a adopção de legislação comunitária que defina as normas comuns e os princípios essenciais, cf. anexo, pontos 23 e 24).
Daqui decorre que, para os cinco domínios que a Comissão tinha identificado como cruciais, o balanço é modesto:
– fiscalidade (artigos 93º, 94º e 175º do Tratado CE): manutenção da unanimidade para todas as medidas;
– política social (artigos 42º e 137º do Tratado CE): manutenção do statu quo. No entanto, o Conselho pode decidir, por unanimidade, a aplicação do procedimento de co-decisão àqueles domínios da política social sujeitos ainda a votação por unanimidade. Contudo, esta «ponte» não poderá ser utilizada para a segurança social;
– política de coesão (artigo 161º do Tratado CE): a passagem para a maioria qualificada está decidida, mas apenas será aplicável após a adopção das perspectivas financeiras plurianuais, aplicáveis a partir de 1 Janeiro de 2007;
– política de asilo e de imigração (artigos 62º e 63º do Tratado CE): a aplicação da maioria qualificada foi adiada (para 2004) e não incidirá sobre elementos essenciais destas políticas, como a "repartição equilibrada do esforço" (nº 2, alínea b), do artigo 63º) ou as condições de entrada e de residência dos nacionais de países terceiros (nº 3, alínea a), do artigo 63º).
– política comercial comum (artigo 133º do Tratado CE): passa a incluir a negociação e a conclusão de acordos internacionais no domínio do comércio dos serviços e dos aspectos comerciais da propriedade intelectual. Estes acordos são concluídos por maioria qualificada, excepto quando o acordo inclui disposições que impõem uma votação por unanimidade para a adopção de normas internas ou quando o acordo incide sobre um domínio no qual a Comunidade não exerceu ainda as suas competências. Além disso, os acordos relativos à harmonização de serviços culturais e audiovisuais, de serviços de educação, de serviços sociais e de saúde humana continuam a ser de competência partilhada entre a Comunidade e os Estados- Membros.
O Tratado de Nice alargou o âmbito da co-decisão. Este procedimento será aplicável a sete disposições que passam da unanimidade à maioria qualificada (artigos 13º, 62º, 63º, 65º, 157º, 159º e 191º do Tratado CE; para o artigo 161º do Tratado CE, o Tratado prevê o parecer conforme). Assim, a maior parte das medidas de natureza legislativa que, após o Tratado de Nice, requerem uma decisão do Conselho, deliberando por maioria qualificada, serão abrangidas pelo procedimento de co-decisão. Em contrapartida, a CIG não alargou o procedimento de co-decisão às medidas de natureza legislativa actualmente já votadas por maioria qualificada (como na política agrícola ou na política comercial).