Ponderação dos votos


Situação actual

Na maioria dos casos, o Conselho decide por "maioria qualificada". Os autores do Tratado de Roma determinaram a maioria qualificada através do sistema da ponderação dos votos, baseado na população dos Estados, critério corrigido a favor dos Estados menos povoados para ter em conta a individualidade de cada país. Este sistema foi adaptado em função dos alargamentos, sem alterar o peso relativo dos Estados-Membros estabelecido originalmente entre os seis Estados-Membros. Os votos actualmente atribuídos variam entre 10, para os Estados-Membros mais povoados, e 2, num total de 87 votos (ver quadro em anexo, última página do parecer da Comissão [235 KB] de 26 de Janeiro de 2000).

O artigo 205º do Tratado CE prevê que as deliberações por maioria qualificada são tomadas se obtiverem pelo menos 62 votos.

O actual sistema tem assegurado até agora uma representatividade satisfatória: a maioria qualificada obteve sempre uma larga maioria em termos de população favorável à decisão (67% (seis Estados-Membros), 70% (nove e seguidamente dez Estados-Membros) e 58% (quinze Estados-Membros) e reuniu pelo menos metade dos Estados-Membros.

Além disso, uma "minoria de bloqueio" pode ser obtida actualmente por um grupo de Estados-Membros que reúnam pelo menos 26 votos, por exemplo por três dos Estados-Membros mais povoados ou por um grupo maior de Estados-Membros menos povoados.

Porquê mudar a situação actual ?

As sucessivas adesões de Estados pouco ou medianamente povoados vão acentuar o peso relativo do conjunto dos Estados menos povoados em detrimento dos Estados mais povoados (apenas três dos treze países candidatos à adesão são mais povoados do que a média dos actuais Estados-Membros).

A Conferência intergovernamental de 1996 que devia abordar esta questão não chegou a uma conclusão. O Protocolo sobre as instituições na perspectiva do alargamento anexo ao Tratado de Amsterdão sublinhou a necessidade de se proceder a uma revisão da ponderação dos votos.

As opções invocadas pela CIG

O Protocolo de Amsterdão já previa dois métodos de determinação da maioria qualificada: através de uma nova ponderação (adaptação do sistema actual) ou por dupla maioria (voto/população).

Por seu turno, a Comissão, no seu parecer da Comissão [235 KB] de 26 de Janeiro de 2000, pronunciou-se a favor de um novo sistema de dupla maioria, nomeadamente a "dupla maioria simples ", em virtude da qual uma decisão é aprovada por maioria qualificada se reunir a maioria simples dos Estados-Membros que representam a maioria da população total da União.

As questões colocadas na Conferência foram, por exemplo: é necessário estabelecer que uma maioria qualificada deve sempre implicar uma maioria de Estados-Membros; qual será a minoria de bloqueio; é necessário manter as actuais associações de Estados-Membros no caso nova ponderação e quais os números a acordar ?

Resultados de Nice

A Conferência Intergovernamental decidiu que o sistema de tomada de decisão por maioria qualificada seria alterado a partir de 1 de Janeiro de 2005. O número de votos atribuído a cada Estado-Membro foi alterado. Além disso, a Conferência decidiu a posição comum da União quando se tratar de fixar o número de votos dos Estados candidatos nas negociações de adesão (ver quadro infra). O limite da maioria qualificada será igualmente definido nos Tratados de adesão com base nos princípios expressos numa declaração adoptada pela Conferência nesta matéria.

Doravante, a maioria qualificada será atingida quando:

  • A decisão obtiver pelo menos um número de votos  próximo do limite actual (71,26% dos votos) numa União com quinze Estados-Membros. Numa primeira fase, este limite evoluirá em função do ritmo das adesões, até atingir um máximo de 73,4% dos votos. Em seguida, quando os doze países candidatos, com os quais a União já iniciou negociações de adesão, tiverem aderido, o limite da maioria qualificada será fixado em 255 votos sobre um total de  345 votos

  • A decisão obtiver o voto favorável da maioria dos Estados-Membros.

Além disso, um Estado-Membros pode exigir que seja verificado se a maioria qualificada inclui pelo menos 62% da população total da União. Se tal não for o caso, a decisão não é adoptada.

Alemanha

29

Reino-Unido

29

França

29

Itália

29

Espanha

27

Polónia

27

Roménia

14

Países-Baixos

13

Grécia

12

República Checa

12

Bélgica

12

Hungria

12

Portugal

12

Suécia

10

Bulgária

10

Áustria

10

Eslováquia

7

Dinamarca

7

Finlândia

7

Irlanda

7

Lituânia

7

Letónia

4

Eslovénia

4

Estónia

4

Chipre

4

Luxemburgo

4

Malta

3

TOTAL

345