Na maioria dos casos, o Conselho decide
por "maioria qualificada". Os autores do Tratado de Roma determinaram a maioria qualificada através do sistema da ponderação dos votos, baseado na população dos Estados, critério
corrigido a favor dos Estados menos povoados para ter em conta a individualidade de cada país. Este sistema foi adaptado em função dos alargamentos, sem alterar o peso relativo dos
Estados-Membros estabelecido originalmente entre os seis Estados-Membros. Os votos actualmente atribuídos variam entre 10, para os Estados-Membros mais povoados, e 2, num total de 87 votos (ver
quadro em anexo, última página do parecer da Comissão O artigo 205º do Tratado CE prevê que as deliberações por maioria qualificada são tomadas se obtiverem pelo menos 62 votos. O actual sistema tem assegurado até agora uma representatividade satisfatória: a maioria qualificada obteve sempre uma larga maioria em termos de população favorável à decisão (67% (seis Estados-Membros), 70% (nove e seguidamente dez Estados-Membros) e 58% (quinze Estados-Membros) e reuniu pelo menos metade dos Estados-Membros. Além disso, uma "minoria de bloqueio" pode ser obtida actualmente por um grupo de Estados-Membros que reúnam pelo menos 26 votos, por exemplo por três dos Estados-Membros mais povoados ou por um grupo maior de Estados-Membros menos povoados. Porquê mudar a situação actual ? As sucessivas adesões de Estados pouco ou medianamente povoados vão acentuar o peso relativo do conjunto dos Estados menos povoados em detrimento dos Estados mais povoados (apenas três dos treze países candidatos à adesão são mais povoados do que a média dos actuais Estados-Membros). A Conferência intergovernamental de 1996 que devia abordar esta questão não chegou a uma conclusão. O Protocolo sobre as instituições na perspectiva do alargamento anexo ao Tratado de Amsterdão sublinhou a necessidade de se proceder a uma revisão da ponderação dos votos. As opções invocadas pela CIG O Protocolo de Amsterdão já previa dois métodos de determinação da maioria qualificada: através de uma nova ponderação (adaptação do sistema actual) ou por dupla maioria (voto/população). Por seu turno, a Comissão, no seu parecer
da Comissão As questões colocadas na Conferência foram, por exemplo: é necessário estabelecer que uma maioria qualificada deve sempre implicar uma maioria de Estados-Membros; qual será a minoria de bloqueio; é necessário manter as actuais associações de Estados-Membros no caso nova ponderação e quais os números a acordar ? Resultados de Nice A Conferência Intergovernamental decidiu que o sistema de tomada de decisão por maioria qualificada seria alterado a partir de 1 de Janeiro de 2005. O número de votos atribuído a cada Estado-Membro foi alterado. Além disso, a Conferência decidiu a posição comum da União quando se tratar de fixar o número de votos dos Estados candidatos nas negociações de adesão (ver quadro infra). O limite da maioria qualificada será igualmente definido nos Tratados de adesão com base nos princípios expressos numa declaração adoptada pela Conferência nesta matéria. Doravante, a maioria qualificada será atingida quando:
Além disso, um Estado-Membros pode exigir que seja verificado se a maioria qualificada inclui pelo menos 62% da população total da União. Se tal não for o caso, a decisão não é adoptada.
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