Maioria qualificada : Certos aspectos da segurança social


Situação actual

O Tratado prevê a possibilidade de a Comunidade adoptar prescrições mínimas em muitos domínios da política social (artigo 137º do Tratado CE). Nalguns destes domínios (por exemplo, em matéria de protecção da saúde e segurança dos trabalhadores ou ainda das condições de trabalho), estas prescrições mínimas podem ser adoptadas pelo procedimento de co-decisão (o Conselho delibera por maioria qualificada). Noutros domínios, o Tratado prevê sempre a unanimidade (nomeadamente, o nº 3 do artigo 137º do Tratado CE: segurança social e protecção social dos trabalhadores; protecção dos trabalhadores em caso de rescisão do contrato de trabalho, representação e defesa colectiva dos interesses dos trabalhadores; condições de emprego dos nacionais de países terceiros).

Além disso, o artigo 42º do Tratado CE prevê que o Conselho adopte, por unanimidade, uma coordenação dos regimes nacionais de segurança social, a fim de evitar que os trabalhadores e seus familiares que exercem o direito à livre circulação sofram consequências negativas em termos dos seus direitos de segurança social (como, por exemplo, no que diz respeito à manutenção dos direitos de pensão). Esta coordenação (o Regulamento nº 1408/71) foi entretanto alargada a outras categorias de pessoas (trabalhadores independentes, estudantes) ao abrigo do artigo 308º do Tratado CE.

Porquê mudar a situação actual ?

A política social, uma das políticas essenciais da Comunidade, foi-se desenvolvendo ao longo dos anos. Mas a evolução nos domínios sujeitos ainda  à votação por unanimidade não poderá ser assegurada se o veto for mantido numa União com cerca de trinta Estados-Membros.

O mesmo se poderá dizer quanto à adaptação à evolução das legislações nacionais em matéria de segurança social e ao alargamento do âmbito de aplicação material e pessoal do referido Regulamento nº 1408/71.

As opções na mesa de negociações da CIG

A Conferência Intergovernamental deverá decidir introduzir ou não a maioria qualificada nalguns domínios da política social onde, actualmente, as prescrições mínimas só podem ser adoptadas por unanimidade e, em caso afirmativo, em quais.

Durante as negociações, foi acrescentada a esta questão a ideia de alargar ao conjunto da política social a possibilidade (que existe já actualmente no que diz respeito à exclusão social) de adoptar por maioria qualificada novos métodos de incentivo à cooperação entre os Estados-Membros (intercâmbio de informações e de boas práticas, promoção de abordagens inovadoras e avaliação de experiências).

Quanto ao artigo 42º do Tratado CE, a Conferência Intergovernamental deverá decidir se o Conselho poderá passar a deliberar por maioria qualificada para efeitos da actualização do Regulamento nº 1408/71; o alargamento do âmbito de aplicação material (prestações) e pessoal (beneficiários) deste Regulamento nº 1408/71 continuará provavelmente a efectuar-se por unanimidade.

Resultados de Nice

A Conferência Intergovernamental decidiu não alterar o artigo 42º do Tratado CE (coordenação dos regimes de segurança social).

A Conferência Intergovernamental procedeu a uma reformulação do artigo 137º do Tratado CE relativo à política social. No que se refere ao modo de tomada de decisão, decidiu manter o statu quo. Todavia, o Tratado prevê a possibilidade de o Conselho decidir posteriormente (por unanimidade) a passagem à maioria qualificada nos domínios ainda abrangidos pela votação por unanimidade (excepto no que diz respeito à segurança social).

Além disso, a Conferência criou a possibilidade de a Comunidade adoptar no quadro da política social medidas destinadas a incentivar a cooperação entre os Estados-Membros (iniciativas no sentido de melhorar os conhecimentos, de desenvolver o intercâmbio de informações e de boas práticas, de promoção de abordagens inovadoras e avaliação de experiências).