Maioria qualificada : Generalidades


Situação actual

O Tratado de Roma (1957) tinha já previsto um certo número de decisões que o Conselho, após um período de transição, podia adoptar por maioria qualificada (por exemplo, no âmbito da política agrícola comum e da política de transportes). Com as diferentes reformas institucionais, a votação por unanimidade foi sendo substituída pela votação por maioria qualificada num grande número de políticas comunitárias.

Actualmente, os principais tratados da União Europeia prevêem ainda uma decisão unânime em 73 artigos. Tais artigos abrangem domínios muito variados. A título ilustrativo, pode referir-se as nomeações nas instituições comunitárias (por exemplo: o artigo 247º do Tratado CE relativo à nomeação dos membros do Tribunal de Contas), as políticas operacionais (por exemplo: o artigo 161º relativo à política de coesão), o funcionamento das instituições comunitárias (por exemplo: o nº 4 do artigo 190º do Tratado CE relativo a um processo eleitoral uniforme para as eleições para o Parlamento Europeu).

Com o Tratado de Amesterdão (1996), a maior parte dos actos de carácter legislativo passou a ser adoptada por maioria qualificada pelo Conselho, em co-decisão com o Parlamento Europeu.

Porquê mudar a situação actual ?

A votação por maioria qualificada é mais eficaz quando se trata de desenvolver uma política operacional a nível comunitário. Por exemplo, a reforma do Tratado em 1986 (Acto Único Europeu) introduziu a votação por maioria qualificada para quase todas as políticas relativas ao mercado interno, o que permitiu a adopção dos quase 300 directivas e regulamentos necessários.

A votação por unanimidade dá um direito de veto a cada Estado-Membro. À medida que o número de Estados-Membros aumenta, o risco de um Estado-Membro utilizar o seu direito de veto aumenta na mesma proporção. O veto pode ser utilizado para bloquear a tomada de uma decisão. As consequências podem traduzir-se numa pulverização de recursos comunitários ou numa decisão final caracterizada por excesso de pormenor.

Mas o veto garante igualmente a participação e o apoio de todos os Estados-Membros relativamente a uma decisão que possa afectar o equilíbrio institucional na União. Existe um consenso no sentido de reconhecer que a votação por maioria qualificada não é adequada em todas as decisões susceptíveis de afectar esse equilíbrio (por exemplo, o regime linguístico das instituições, os recursos próprios).

O desafio da Conferência Intergovernamental consistiu portanto em determinar quais as matérias que poderão ser decididas por maioria qualificada e quais as matérias que não podem evoluir sem o acordo de todos os Estados-Membros. A Conferência Intergovernamental devia além disso decidir sobre o alargamento do procedimento de co-decisão, segundo o qual o Parlamento Europeu é, juntamente com o Conselho de Ministros, co-legislador.

As opções na mesa de negociações da CIG

As Presidências portuguesa e francesa tinham identificado cerca de cinquenta artigos pdf [91 KB] em que a unanimidade deveria ser substituída pela maioria qualificada. Entre estes 50 artigos, a Presidência identificou cinco domínios sensíveis, em relação aos quais a passagem à maioria qualificada se afigurava particularmente importante numa União alargada, mas igualmente difícil para certas delegações. Trata-se dos seguintes artigos:

Estas questões são abordadas em fichas temáticas específicas.

Resultados de Nice

A Conferência Intergovernamental estabeleceu que cerca de trinta novas disposições passariam a ser decididas por maioria qualificada.

No que se refere às políticas comunitárias, uma dezena de disposições permitirão, após a entrada em vigor do Tratado de Nice, que seja tomada uma decisão por maioria qualificada relativamente a todas ou, eventualmente, a uma parte das matérias abrangidas pela disposição (artigos 13º, 18º, 65º, 100º, 123º, 133º, 157º, 159º 181º bis novo e 279º do Tratado CE).

No que se refere a quatro disposições, a passagem para a maioria qualificada foi diferida relativamente a todas ou, eventualmente, a uma parte das matérias abrangidas pelas disposições em causa (artigo 67º, em conjugação com os artigos 62º, 63º 66º e artigo 161º do Tratado CE).

Além disso, após a entrada em vigor do Tratado de Nice, seis artigos relativos a nomeações, entre as quais a nomeação do Presidente e dos membros da Comissão e oito outras disposições respeitantes a questões institucionais permitirão que seja tomada uma decisão por maioria qualificada.