ESTUDOS
SOBRE A CONSTITUIÇÃO
A
FORMAÇÃO DOS «PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS»
DA
CONSTITUIÇÃO
(Trabalhos
preparatórios inéditos)
1.
O
«Diário da Assembleia
Constituinte» e o trabalho das Comissões da Assembleia Constituinte
A
fonte principal sobre os trabalhos da Assembleia Constituinte e, logo, sobre a
elaboração da Constituição é, naturalmente, o Diário da Assembleia Constituinte(1). Todavia, o Diário é quase exclusivamente uma reprodução dos debates
travados no plenário da Assembleia
e, portanto, é relevante como fonte
De
resto, o debate constituinte no plenário, apesar de quase sempre vivo, e não
poucas vezes agreste, apesar de muitas vezes profundo, e não raramente
erudito, é também em muitas ocasiões superficial, equívoco e
frequentemente inconcludente. Sobretudo, não incide sobre todas e cada uma das
disposições votadas pela Assembleia Constituinte e frequentemente refere-se
apenas a urna parte ou a um aspecto secundário de cada preceito. Por isso, não
é difícil que um investigador que procure no Diário traçar a origem
e a formação de determinado artigo da Constituição não encontre qualquer
elemento sobre ele, pela simples razão de que ele foi votado no plenário sem
discussão ou com debate limitado a algum aspecto particular dele (2).
A
razão destas «lacunas» do Diário da Assembleia Constituinte
está
no facto de muitos preceitos da Constituição terem sido total ou
predominantemente debatidos e elaborados em comissão, antes da sua passagem
pelo plenário, e no facto de não existirem relatos das discussões no seio
das comissões, não sendo suficientes os elementos que se adivinham através
de algumas referências ao seu trabalho que se encontram em algumas declarações
de voto e intervenções produzidas no plenário.
Ora,
acontece que existem fontes documentais sobre o trabalho interno de algumas
comissões, que podem fornecer alguns novos elementos sobre a formação dos
preceitos constitucionais
Antes, porém, de apresentar esses documentos e comentários, parece conveniente analisar mais demoradamente o papel das comissões da Assembleia Constituinte na formação da Constituição.
2.
O papel das comissões na
Assembleia Constituinte
A
formação da Constituição de 1976 teve lugar - repita se - não apenas no
plenário da AC, mas também - e, em muitas matérias, sobretudo - nas
respectivas comissões.
Na
verdade: a) todas as comissões, em vez de se limitarem a dar parecer sobre os
vários projectos de Constituição apresentados (ao contrário, muitas delas
não o fizeram), elaboraram um texto alternativo, que apresentaram como
proposta autónoma ao plenário (3) ; b) em todos os casos esses textos
alternativos foram aprovados pelo plenário da AC (4), em prejuízo dos
correspondentes capítulos dos projectos de Constituição apresentados, tendo
sido sobre esses textos que se desenvolveu a votação na especialidade pelo
plenário da AC; c) uma boa parte das disposições propostas pelas comissões
foram aprovadas pela AC sem discussão e sem propostas de alternativa, ou com
discussão e propostas de alternativa limitadas a aspectos parcelares (e,
muitas vezes marginais) do articulado
Acresce
que, em muitos casos, as comissões não só não optaram por um dos projectos
que estavam à sua disposição como foram muito além deles, quanto ao
desenvolvimento das matérias abrangidas pelos projectos. Exemplos flagrantes
desse poder criativo das comissões da AC são os projectos elaborados
pelas comissões que se ocuparam das regiões autónomas (matéria a que
nenhum projecto dedicava mais de um artigo), do poder local (em que os
projectos se limitavam a alguns
O
enorme papel das comissões da AC na elaboração da
Ora,
pouco ou nada se sabe dos trabalhos das comissões. Do que nelas se passou
pouco transparece no Diário da Assembleia
Constituinte. Dir-se-ia que as comissões funcionaram como «caixas
negras» que transformaram um certo input - os projectos de Constituição -
em certo output -
um
projecto alternativo
em que algumas vezes dificilmente se reconhece qualquer dos projectos originários
-
mas em que o processo de transformação
do input no output é quase integralmente opaco, desconhecido.
Na
verdade, não foram registados e publicados os trabalhos das comissões, os
debates que nelas se desenvolveram, as propostas feitas, as votações
efectuadas. A única notícia que se tem do que se passou nas comissões
retira-se de algumas referências dos relatórios que apresentaram ao
plenário a acompanhar os respectivos projectos, bem como das declarações
de voto que acompanharam aqueles relatórios (8). Mas mesmo esses relatórios
são muito desiguais e enquanto alguns (como o da V Comissão, que se ocupou
da «organização do poder político») se preocuparam em referir as
votações do articulado proposto, outras nem isso, limitando-se a
apresentar secamente o articulado a que chegaram (9). É certo que, nos termos
do Regimento da AC, as comissões deveriam elaborar actas, que deveriam ter
sido publicadas (10). Mas percorrido o Diário
da Assembleia Constituinte só se encontram as actas de duas comissões:
da que se ocupou da sistematização e da que se
Uma
vez que muitos dos artigos propostos pelas comissões foram aprovados pelo
plenário sem discussão, acontece assim que em relação a um grande número
das disposições constitucionais não é possível traçar a sua origem nem
a sua justificação. Essa lacuna é especialmente importante, quer nos
casos de disposições que não têm paralelo nos projectos apresentados, quer
no caso de disposições que têm correspondentes nesses projectos, mas em que
as confissões introduziram alterações. E embora a doutrina não seja em
geral a favor de uma interpretação subjectivista da Constituição (12),
ninguém nega que o sentido que se pretendeu conferir a determinada disposição
constitui um dos elementos de uma séria interpretação dos preceitos
constitucionais, especialmente por permitir tomar em conta o campo problemático
em que eles se inserem (13).
Ora
acontece que há materiais preparatórios da Constituição, relativos aos
trabalhas das comissões, que se encontram documentados mas que não foram
publicados (nem no Diário, nem
algures) (14). Trata-se não
só de actas genéricas elaboradas por relatores de comissões e que, por não
terem sido
3. A
1.ª
comissão da Assembleia
Constituinte
Um
dos capítulos da Constituição em que existem disponíveis materiais dessa
natureza é, como já se referiu, a divisão introdutória sobre os princípios
fundamentais.
Esta
rubrica - ou outra semelhante (16) - constava de todos os
projectos de Constituição (17) e fora incluída na proposta de sistematização
da Constituição aprovada pela Assembleia Constituinte (18), que determinou
igualmente a formação de uma comissão especializada para se ocupar dessa
matéria (19).
A
comissão desincumbiu-se da tarefa em cinco dias - 25, 28, 29, 30
e 31 de Junho de 1975 - tendo preparada e apresentado
ao plenário uma proposta de substituição precedida de um breve relatório
explicativo (20). A proposta da comissão foi aprovada na generalidade
pelo plenário (21); a maior parte dos artigos foram votados na especialidade
sem alterações de fundo, havendo apenas dois que sofreram alterações de
pormenor (22), apesar de no plenário terem sido propostas algumas alterações
de fundo que foram sem excepção rejeitadas, tal como já o haviam sido na
comissão (23). Quer dizer: o texto elaborado na comissão veio a ser no
fundamental o texto da Constituição. Posteriormente a Comissão de redacção
final da Constituição, além de uma revisão literária do texto, haveria de
introduzir algumas pequenas modificações mas em aspectos marginais (24).
Por
tudo isto justifica-se a necessidade do conhecimento do modo como se
formou a proposta elaborada na comissão. Os textos que se juntam dão uma
importantíssima contribuição para isso. Um dos documentos contém as actas
das primeiras duas reuniões da Comissão; aparentemente não se fez acta das
restantes três reuniões. A responsabilidade pela sua elaboração coube aos
dois auditores que acompanharam os trabalhos de algumas das comissões da AC.
Que se saiba, essas actas não chegaram a ser formalmente votadas pela Comissão.
O
outro documento contém a acta geral dos trabalhos da Comissão, a que esta
estava regimentalmente obrigada, e deve ter sido elaborada pelo deputado que
desempenhava as funções
Da leitura destes documentos ressaltam dois pontos: a) o facto de a comissão, deliberadamente, não ter adoptado, como ponto de referência, qualquer dos projectos de Constituição apresentados, assumindo assim um papel criador, autónomo, na formação da Constituição; b) a perspectiva claramente compromissória que presidiu aos trabalhos da comissão, que se traduziu na admissão de contributos de todos os deputados participantes e dos respectivos partidos (26).
O
resultado destas duas circunstâncias está em que o texto elaborado pela
comissão não se identifica exclusivamente com nenhum dos projectos
apresentados - embora represente predominantemente as posições dos
partidos dominantes na Assembleia - nem se traduziu numa simples
montagem de elementos vindos desses projectos, antes constituindo uma síntese
deles, da qual não estão, aliás, ausentes elementos originais aportados
pela própria comissão. Não será exagero afirmar que a perspectiva
adoptada pela 1.° Comissão da Assembleia Constituinte marcou o tom dos
trabalhes desta (pese embora a dureza e o tom agreste de alguns debates no
plenário) e que o carácter compromissório dos Princípios Fundamentais veio
a constituir uma característica fundamental de toda a Constituição (27).
Vital Moreira
Da Faculdade de Direito da Universidade de
Coimbra
ANEXOS
ACTAS DAS REUNIÕES DA COMISSÃO
ACTA
DA 1.ª REUNIÃO
Aos
vinte e cinco dias do mês de Julho de mil novecentos e setenta e cinco, pelas
dezoito horas e trinta minutos, reuniu-se
no Palácio de S. Bento a 1.ª Comissão da Assembleia Constituinte a fim de
se ocupar dos «Princípios fundamentais» da
A
1.ª Comissão é constituída pelos seguintes Deputados:
António Moreira Barbosa de Melo................PPD
D. Maria Alda Nogueira..................................PCP
João
Alfredo Félix Vieira Lima .....................PS
António
Fernando Marques Ribeiro Reis ... PS
José Manuel de Medeiros Ferreira...............PS
Manuel Alegre de Melo Duarte .....................PS
Artur Videira da Cunha Leal..........................PPD
Pedro Miguel
Cruz Roseta............................PPD
António Dias Lourenço da Silva...................PCP
Adelino Manuel Lopes Amaro da Costa.....CDS
José Manuel Marques do Carmo
Mendes Tengarrinha .................................... MDP/CDE
Diamantino de Oliveira Ferreira....................ADIM(27a)
Presentes
os Senhores Deputados supramencionados à excepção dos Srs. Manuel Alegre
(PS) e José Manuel Tengarrinha (MDP/CDE). Este último fez-se
substituir pelo Sr. Marques Pinto.
Aberta
a sessão, dando cumprimento ao art. 27.° do Regimento, foram eleitos por
unanimidade para presidente da comissão o Sr. Barbosa de Melo (PPD),
para relator o Sr. João Lima (PS) e para secretário a Sr.ª Alda Nogueira (PCP).
Foram
então trocadas impressões sobre o método de trabalho da Comissão. O Sr.
Amaro da Costa (CDS) propôs que se deveria tomar como ponto de partida o
projecto do PS, não só por ser o do partido maioritário mas também pelo
facto de aquele projecto se adequar mais que qualquer outro à sistematização
adoptada.
O
Sr. António Reis (PS) considerou mais construtivo definir quais os princípios
fundamentais e procurar examinar os pontos de confluência e divergência. No
mesmo sentido usou da palavra o Sr. Barbosa de Melo (PPD). O Sr. Dias Lourenço
(PCP) manifestou o receio de que tal método fosse limitativo havendo talvez
vantagens em tomar um projecto como base de discussão, não se opondo a que
tal projecto fosse o do PS. No mesmo sentido se pronunciou o Sr. Marques Pinto
(MDP/ CDE) que acentuou que, adoptando tal método, nenhum dos projectos dos
outros partidos deverá ficar prejudicado.
Foi
simultaneamente tratado o problema das epígrafes dos artigos da Constituição.
O Sr. Amaro da Costa (CDS) sugeriu que se partisse dos epígrafes do projecto
do PS (28), entendendo o Sr. Barbosa de Melo (PPD) que as epígrafes
deveriam ser eliminadas dos textos constitucionais, pois levantam problemas
de interpretação. O Sr. Cunhal Leal (PPD) considerou que as epígrafes podem
constituir um facto de quebra de unidade no texto constitucional, considerações
estas que o Sr. Dias Lourenço (PCP) veio apoiar. A Sr.ª Alda Nogueira (PCP)
referiu-se à possibilidade de intervenção de uma comissão de redacção
final, para tratar do problema das epígrafes. Neste último sentido usou também
da palavra o Sr. Marques Pinto (MDP/CDE). O Sr. Amarou da Costa (CDS)
considerou que todo este problema das epígrafes evocava um outro que seria
Sobre
o problema da harmonização dos trabalhos das comissões e da uniformização
ideológica da Constituição usaram da palavra os Srs. Medeiros Ferreira
(PS), Barbosa de Melo (PPD), João Lima (PS), Amaro da Costa (CDS) e Marques
Pinto (MDP/CDE).
A
Comissão procurou definir os principais pontos de apreciação, tendo sido
propostos pelo Sr. António Reis (PS) os seguintes:
1.º
- Definição do Estado;
2.º
- Soberania;
3.º
- Território e símbolos;
4.º
- Funções do Estado;
5.º
- Relações internacionais.
Sobre
o primeiro ponto teceu algumas considerações o Sr. Barbosa de Melo (PPD) que
fez votos para que o trabalho das comissões tivesse um carácter de integração
de opiniões, para permitir uma base alargada de consenso. No mesmo sentido
usaram da palavra os Srs. Marques Pinto (MDP/CDE) e Dias Lourenço (PCP).
Ainda
quanto ao método dos trabalhos usaram da palavra os Srs. Amaro da Costa (CDS)
e Barbosa de Melo (PPD). Ficou assente que se começariam os trabalhos pelo
ponto n.° 1 - «Definição de Estado» - procurando-se,
neste ponto e nos seguintes, encontrar os aspectos comuns dos vários
projectos e os aspectos irredutíveis.
Ficou
ainda assente que poderiam ser marcadas reuniões da parte da manhã e da
tarde e, eventualmente, da noite.
A
próxima reunião ficou marcada para 28 de Julho, pelas quinze horas.
Nada
mais havendo a tratar foi a reunião encerrada.
Dela
lavrei a presente acta que vai ser assinada pelo
O
PRESIDENTE,
O
SECRETÁRIO,
O
AUDITOR,
ACTA
DA 2.ª REUNIÃO
Aos
vinte e oito dias do mês de Julho, pelas quinze horas e vinte minutos reuniu
no Palácio de S. Bento a comissão parlamentar I sobre «Princípios
fundamentais», em cumprimento da deliberação do Plenário.
Presidiu
o Sr. Barbosa de Melo (PPD).
A
comissão estava constituída pelos Srs. deputados mencionados na acta
anterior, que estiveram presentes, com as excepções que a seguir se indicam:
O
Sr. Álvaro Monteiro (MDP/CDE) substituía a Sr. José Manuel Tengarrinha, o
Sr. Vital Moreira (PCP) substituía o Sr. Dias Lourenço e a Sr. Rodrigues dos
Santos (PPD) substituía o Sr. Cunha Leal.
Aberta
a sessão, o Sr. Presidente lembrou o método do trabalho adoptado. A
primeira parte da reunião destinar-se-ia a encontrar os temas a
discutir.
O Sr. Amaro da Costas (CDS) focou os cinco pontos
fundamentais definidos na
anterior reunião, que recolhem algo de comum a todos os projectos. Haveria,
contudo, alguns pontos sobre os quais era necessária uma meditação: sobre
o conceito de povo, sobre a delimitação da soberania e, como matéria autónoma
da própria definição da soberania, sobre o princípio da unidade do Estado.
O
mesmo Sr. deputado referiu-se ainda a dois pontos: domínio público e
autarquias locais (30).
O
Sr. António Reis (PS) declarou que o método que tinha sido adoptado não era
restritivo: o tema «povo» podia ser tratado a propósito da «soberania» ,
bem como as limitações
O
Sr. Vital Moreira (PCP) fez uma análise crítica dos temas propostos e pôs
algumas dúvidas sobre a colocação do tema «soberania». No que se
refere a «relações internacionais»), poderia levantar-se aí a
questão da «independência».
O
Sr. Amaro da Costa (CDS) deu a sua concordância ao ponto de vista sustentado
pelo Sr. António Reis, considerando que haveria, contudo, o problema das águas
territoriais (31), mas que talvez esse problema pudesse ser tratado a propósito
de «território».
O
Sr. Vital Moreira perguntou se o Estado poderia declarar unilateralmente a
extensão do mar territorial ao que respondeu o Sr. Amaro da Casta.
O
Sr. Barbosa de Melo (PPD)
O
Sr. Amaro da Costa perguntou se a nacionalidade se deveria incluir , no tema
«povo» , ao que respondeu afirmativamente o Sr. Barbosa de Melo.
Sobre
este ponto usou também da palavra o Sr. António Reis que não viu problemas
em aceitar as considerações do Sr. Barbosa de Melo, ainda que julgasse a noção
de povo muito controversa. Ao Sr. Vital Moreira, muito embora não tivesse
objecções às considerações feitas pelo Sr. Barbosa de Melo, pareceu que o
problema de «unidade» está na definição do Estado e o do «Povo» deve
ser versado a propósito da «soberania», não vendo vantagem numa
autonomização.
O
Sr. Álvaro Monteiro (MDP/CDE) considerou que os cinco pontos já definidos
contemplavam todos os aspectos.
O
Sr. Amaro da Costa, no que se refere às autarquias locais, lembrou os casos
dos Açores e Madeira: se se entendesse que estas ilhas constituíssem regiões
autónomas seria necessário prever o problema a propósito dos «Princípios
fundamentais». O Sr. Vital Moreira declarou que não via objecção que na
matéria da unidade do Estado, se proclamasse o princípio das regiões autónomas
(33).
O
Sr. Barbosa de Melo considerou que lhe parecia que se tinha chegado ao
consenso do seguinte: cada um dos cinco temas propostos podiam ser tratados
num ou vários artigos e que aos temas devia ser dado um entendimento muito
amplo.
Depois,
o mesmo Sr. deputado fez uma apresentação do tema «Estado», fazendo votos
para que se obtivesse uma fórmula que conseguisse o máximo de consenso.
O
Sr. Amaro da Costa disse que, de um modo geral, todos os projectos tinham
neste aspecto três elementos: caracterização do Estado adjectivada
(elemento ontológico); base do Estado (elemento sociológico) e fins do
Estado (elemento teleológico). Seria, portanto, de perguntar: 1.º, Quais são
os adjectivos
para caracterizar o Estado? 2.º, Quais são os elementos
O Sr. António Reis considerou que haveria um problema prévio. Qual seria o sujeito inicial: Portugal, República ou Estado?
Sobre este ponto usaram da palavra os Srs. Barbosa de Melo, Vital Moreira, Álvaro Monteiro, Pedro Roseta, Manuel Alegre e Amaro da Costa, tendo-se formado o consenso no sentido de que o sujeito do primeiro artigo seria «Portugal».
O Sr. Manuel Alegre (PS) considerou que havia um elemento importante que é a forma da República.
O Sr. Vital Moreira considerou que a fórmula «Estado democrático» seria um elemento anterior à forma republicana. Propunha a seguinte redacção: «Portugal é um Estado democrático».
O Sr. Barbosa de Melo disse que a referência a Estado era
de carácter restritivo; Portugal seria qualquer coisa mais
O Sr. Medeiros Ferreira (PS) declarou que o termo «República» tinha um carácter ambíguo, pois tanto designa um regime como uma comunidade.
O
Sr. Vital Moreira disse que «República»,
O Sr. António Reis declarou que se deveria começar por definir Portugal como comunidade soberana, depois, encontrar-se-ia a expressão política dessa comunidade (Estado) e depois caracterizar-se-ia esse Estado. O Sr. Medeiros Ferreira defendeu que ficasse expressa a ideia de comunidade democrática, tendo o Sr. Pedro Roseta referido os sentidos da expressão «República».
O Sr. Vital Moreira chamou a atenção para o facto de que, caracterizando Portugal como comunidade, se perderia a ideia de luta de classes. Em seu entender os exploradores não poderiam formar uma comunidade com os explorados.
O Sr. Medeiros Ferreira considerou que a ideia de comunidade não tem qualquer conotação corporativa, travando-se a propósito de tal expressão um debate em que intervieram ainda os Srs. Barbosa de Melo, Amaro da Costa e António Reis, tendo este último acentuado que importa definir a articulação entre o Estado e a comunidade.
O Sr. Manuel Alegre disse que há duas realidades: uma que Portugal como realidade histórica e outra, transitória, que é o Estado Português de agora. Preferia, portanto, referir-se a comunidade, ou então a «país». Quanto a esta última expressão o Sr. Vital Moreira não levantou objecções, bem como o Sr. Amaro da Costa.
Seguiu-se então uma longa troca de impressões, sobre as
Pôs-se
então o problema de saber se, nesta sede, se deveriam também exprimir os
valores que enformam essa comunidade, nomeadamente o respeito pela dignidade
humana, a via pluralista,
a transição para o socialismo. A este propósito usaram da palavra os Srs.
Barbosa de Melo, António Reis, Amaro da Costa, Pedro Roseta, Rodrigues dos
Santos, e Vital Moreira. Ficou assente em que, de facto, ficassem consagrados
esses valores, mas tendo-se em atenção que a expressão «em transição
para o socialismo» não seria talvez tecnicamente exacta. Aliás essa transição
refere-se ao Estado, enquanto à comunidade se refere o objectivo de
sociedade sem classes (35). Por outro lado, em vez de via pluralista, haveria
vantagem em referir o respeito pela vontade popular.
Travou-se
seguidamente debate quanto ao aspecto «solidariedade», que se propunha
incluir, entre os Srs. António Reis, Barbosa de Melo, Pedro Roseta e Vital
Moreira. Foram apresentadas reservas quanto ao termo, por ter uma conotação
de colaboração de classes (36).
A
Sr.ª Alda Nogueira e o Sr. Vital Moreira puseram o problema dos inconvenientes
que poderia fazer a referência no preceito à «dignidade de pessoa humana»
, ao que responderam os Srs. Pedro Roseta, António Reis e Barbosa de Melo, no
sentido de que o respeito pela dignidade da pessoa humana é um valor ético
da comunidade (37).
Acabou
por se assentar na seguinte redacção:
Portugal é uma república soberana, baseada na
dignidade da pessoa humana e na vontade popular, e empenhada na sua transformação numa sociedade sem classes.
O
Sr. Presidente disse então que se passaria ao problema do Estado. O Sr. António
Reis considerou que havia a considerar o problema da adjectivação (v.g. independente,
democrático), por em lado,
e a função geral do Estado, por outro. Depois de o Sr. Barbosa de Melo ter
verificado que havia consenso quanto ao carácter «democrático»
do Estado, e de o Sr. Amaro da Costa ter acentuado que o sujeito é agora a
«A
República portuguesa é um Estado democrático (independente e unitário),
que tem por objectivo assegurar a transição
para o socialismo, mediante a criação das condições para o exercício do
poder democrático dos trabalhadores, no quadro da colectivização
progressiva dos meios de produção e de um regime de democracia política» (38).
O
Sr. António Reis não viu inconveniente em substituir «colectivização» por
socialização, conforme sugeriu o Sr. Amaro da Costa.
Depois
da intervenção do Sr. Barbosa de Melo, o Sr. António Reis aceitou que se
fizesse uma referência às liberdades fundamentais.
Esclarecendo
o sentido da expressão - «poder democrático dos trabalhadores» - o Sr. António Reis declarou que se
tratava do poder político da
maioria, ao qual ficariam submetidas as minorias, detentoras de
mais-valias, ainda que, porventura,
O
Sr. Barbosa de Melo declarou que se restringia o conceito da democracia,
dando-lhe uma conotação classista.
O
Sr. Vital Moreira propôs que se referisse o exercício do poder político
pelas «classes trabalhadoras» e declarou que preferia «colectivização»
a «socialização». Deveria haver uma referência à necessidade de
terminar com o capitalismo monopolista e latifundiário.
Por
outro lado, deveria adjectivar-se o Estado português de «revolucionário»,
pois este tem por base classes sociais revolucionárias, exerce o poder por órgãos
revolucionários e com legitimidade revolucionária e toma medidas
revolucionárias (39).
Opõe-se
ao conceito de pluralismo que teria uma conotação antimarxista, substituindo
essa expressão por «pluralidade de expressão e organização».
Propôs
então duas redacções que foram discutidas pelos Srs. Medeiros Ferreira,
Barbosa de Melo, Álvaro Monteiro, António Reis e Amaro da Costa, tendo
ficado assente que o Estado se não qualificasse como revolucionário, ainda
que se prevejam para casos especiais disposições revolucionárias.
Então
o Sr. António Reis propôs o seguinte texto à discussão:
«A
República Portuguesa é um Estado democrático, baseado na soberania
popular, no respeito e garantia das liberdades fundamentais, na pluralidade
de expressão e organização política democrática, e que tem por objectivo
assegurar a transição para o socialismo, mediante a criação de condições
para o exercício do poder pelas classes trabalhadoras, no quadro da total
eliminação do poder do capitalismo monopolista e latifundiário e da
progressiva colectivização dos meios de produção.»
O
Sr. Vital Moreira propôs a eliminação de «poder», no que se refere ao
capitalismo e o acrescento de «num curto
Sobre
o texto trocaram impressões os Srs. Barbosa de Melo, António Reis, Amaro da
Costa e Medeiros Ferreira. Este último declarou que não se deveria entrar
ainda nas funções do Estado e que certas fórmulas estavam a contradizer o
papel da propriedade, prevista em todos os projectos. Quanto à expressão «curto prazo histórico» poderia parecer que se impunha um ritmo à revolução.
O Sr. Barbosa de Melo declarou que não se deveria carregar ideologicamente a
Constituição, nem transformá-la num programa de partidos, mas
dar-lhe uma abertura ideológica.
O
Sr. António Reis disse que em certos aspectos não se poderia conseguir
consenso. Contudo, achava que o artigo podia ser dividido e terminar em «classes
trabalhadoras».
Discutiu-se,
então o problema da colectivização e do papel da propriedade, usando da
palavra o Sr. Amaro da Costa que declarou que, se a colectivização se
destinava à abolição da propriedade privada, isto devia ser dito
claramente, não sendo correcto ocultá-lo, por táctica. O Sr. Vital
Moreira esclareceu que nesta fase histórica há propriedade e que, portanto,
do preceito devia apenas constar: «colectivização dos principais
meios de produção» o que foi aceite.
O
Sr. Barbosa de Melo propôs que se redigisse «no respeito e garantia dos direitos
e liberdades, o que foi
aceite.
Travou-se
então discussão sobre a inclusão do termo «pluralismo», na qual
intervieram os Srs. Barbosa de Melo, Medeiros Ferreira, Amaro da Costa, Vital
Moreira, António Reis, ficando assente que o problema seria discutido no
final.
Ficou
ainda assente que o preceito terminaria em «classes trabalhadoras»,
expressão que depois das intervenções dos
Resultou, portanto, a seguinte redacção:
«A República Portuguesa é um Estado democrático,
baseado
na soberania popular, no respeito e garantia dos direitos
Dado o adiantado da hora (eram vinte e uma horas e trinta minutos) foi a reunião encerrada. Os trabalhos prosseguem no dia vinte e nove de Julho, às dez horas.
Da reunião lavrei a presente acta que vai se assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Comissão.
O PRESIDENTE
O SECRETÁRIO
O AUDITOR
ACTAS DA I COMISSÃO CONSTITUCIONAL
(Princípios Fundamentais)
1.2. Foram indicados, nos termos regimentais, para
constituir a Comissão os seguintes deputados: pelo Partido
Socialista (PS): João Alfredo Félix Vieira Lima, António
Fernando
Marques Ribeiro Reis, José Manuel de Medeiros Ferreira e
1.3.
Na primeira reunião efectuada foram eleitos para presidente, secretário e
relator, respectivamente, os deputados Barbosa de Melo (PPD), Alda Nogueira
(PCP) e João Lima (PS).
1.4.
Alguns dos deputados que integraram a Comissão foram substituídos em uma ou
mais reuniões.
Assim
(42)
1.5.
Verificaram-se as seguintes faltas - todas elas justificadas -
às reuniões da Comissão (43)
2.
Elaboração do Parecer
2.1.
O primeiro problema com que a Comissão se defrontou foi o do
método de trabalho. Surgiram duas propostas. Segundo uma, deveria tomar-se
por base de trabalho um dos projectos (o Sr. deputado Amaro da Costa propôs
que fosse o do PS); segundo outra, deveria começar por enumerar-se os
temas a tratar e posteriormente analisar os pontos de confluência e de
divergência dos vários projectos constitucionais. Tendo optado pela segunda
alternativa, a Comissão assentou - na base da proposta do Sr. deputado
António Reis (PS) e sem carácter taxativo - no seguinte elenco de
temas: 1) definição do Estado; 2) soberania ou poder político; 3)
território e símbolos; 4) funções do Estado; 5) relações internacionais.
Posteriormente viriam a ser autonomizados mais temas: 6) definição da
cidadania; 7) princípio da unidade do Estado; 8) caracterização do processo
revolucionário.
2.2.
A Comissão ocupou-se também do problema das epígrafes dos artigos.
Enquanto uma tese sustentava a sua vantagem
disciplinadora, outra apontava para o prejuízo advindo do facto de as epígrafes
levantarem problemas de interpretação. A Comissão assentou em não utilizar
epígrafes, remetendo a questão para decisão do Plenário.
2.3. Ao ocupar-se do primeiro tema - definição do Estado - a Comissão constatou a necessidade de a fazer preceder de uma disposição definindo Portugal como realidade social e política histórica, logicamente anterior e sociologicamente base do Estado. Estabeleceu-se ampla discussão sobre a designação a dar a essa realidade - «comunidade», «país», «república». - tendo-se assentado na última, pesando embora o risco de ela ser tomada no seu sentido vulgar de regime político oposto a monarquia (44). Mediante sucessivas aproximações e contribuições alcançou-se consenso sobre a redacção que veio a constar do artigo 1.° do projecto da Comissão. Posteriormente os deputados do PCP propuseram um aditamento ao texto inicialmente elaborado, que, contudo, não foi considerado pela Comissão (45).
2.4.
Definida a «república», entendeu-se dever caracterizar
propriamente o Estado. A discussão teve lugar sobre uma
No
decurso da discussão o Sr. Vital Moreira (PCP) propôs a seguinte redacção:
«A República Portuguesa é um Estado democrático revolucionário, baseado na soberania popular, no respeito e garantia dos direitos e liberdades fundamentais, na pluralidade de expressão e organização política democrática e que tem por objectivo, num curto prazo histórico, assegurar a transição para o socialismo mediante a criação das condições para o exercício do poder pelas classes trabalhadoras, no quadro da total eliminação do capitalismo monopolista e latifundiário e da colectivização dos principais meios de produção».
Após
longa discussão de cada um dos elementos das referidas propostas
chegou-se ao texto que veio a fazer parte do artigo 2.° do projecto da
Comissão.
2.5.
Definido o Estado passou-se, de acordo com o plano inicialmente
apresentado, ao problema da soberania. Esta
matéria deu lugar a grande discussão, especialmente quanto aos pontos a
focar.
Foi
rejeitada a substituição do termo «soberania» pela expressão «poder político»
Foi
rejeitada uma proposta do PCP sobre a base
económica
e social do poder político (47). Foi igualmente rejeitada uma proposta do PPD,
apoiada pelo CDS, sobre a qualificação
2.6.
Antes de se ocupar do ponto seguinte constante do plano inicial - território
-, a Comissão entendeu conveniente elaborar uma disposição sobre a
cidadadania, portuguesa. Considerou-se dever rejeitar a
conceptualização em termos de nacionalidade. E foi abandonada a sugestão
de se indicarem constitucionalmente desde logo os critérios de cidadania
portuguesa (lugar de nascimento, filiação, etc.), remetendo-se toda a
matéria para a lei ou convenção internacional (51).
2.7.
A discussão da disposição referente a «território»
2.8.
A Comissão entendeu autonomizar o problema da unidade
do Estado (54). Foi pacífica a inclusão dos pontos referentes
à autonomia das autarquias locais e à descentralização democrática da
administração pública. Foi rejeitada uma proposta do PPD, apoiada pelo CDS,
tendente a incluir uma disposição considerando como autarquias locais as
freguesias, os municípios e as regiões.
A
disposição referente aos arquipélagos dos Açores e da Madeira deu lugar a
discussão, tendo sido rejeitadas as propostas do PPD e do PCP cujo texto era
respectivamente:
«Os
arquipélagos dos Açores e da Madeira constituem regiões autónomas dotadas de
estatutos político-administrativos próprios».
«Os
arquipélagos dos Açores e da Madeira gozam de estatuto especial de autonomia
regional». (55)
2.9.
A disposição sobre relações
internacionais teve por base um texto elaborado pelo Sr. deputado Barbosa de
Melo após uma ampla discussão em que se encontrou acordo quanto aos elementos
a incluir na disposição (56).
2.10.
Não deu lugar a qualquer discussão a disposição
2.11.
A disposição sobre as funções do Estado resultou de várias contribuições
durante a discussão da matéria e resultou
de um texto elaborado pelo Sr. deputado Barbosa de Melo a partir do acordo
obtido durante a discussão. Foi rejeitada uma proposta do PPD tendente a
dividir em duas alíneas, e com redacção diferente, a matéria daquilo que
veio a constituir a alínea c) do artigo 9.° do texto final da Comissão (58).
2.12.
A disposição que viria a constituir o artigo 10.° do
«1.
A aliança entre o Povo e as Forças Armadas é o factor determinante da revolução
e do seu desenvolvimento a caminho do socialismo.»
«2.
A aliança entre o MFA e os partidos e organizações das classes populares
garante as conquistas revolucionárias
«3. O desenvolvimento do processo revolucionário baseia se na total eliminação do capitalismo monopolista e latifundiário e na apropriação colectiva dos principais meios de produção.»(59)
O
texto final resultou de várias alterações propostas pelo
2.13.
A disposição relativa aos símbolos nacionais (bandeira e hino) não exigiu
discussão (60).
3. Votações
A
Comissão procedeu a uma votação na especialidade dos artigos do articulado
proposto. Foram aprovados por unanimidade os artigos 1.°, 4.°, 5.°, 7.°,
8.° e 11.°. O artigo 2.° teve votos contra do PCP e do PPD; o artigo 9.°
teve votos contra do PCP e do MDP quanto à alínea a), bem como do PPD quanto
à alínea c); o artigo 10.° teve votos contra do PPD e do CDS.
(1) Sobre os trabalhos preparatórios da Constituição, incluindo os principais materiais do Diário da Assembleia. Constituinte, v. a colectânea organizada por J. Miranda, Fontes e Trabalhos Preparatórios da Constituição, Lisboa, 1978, 2 volumes.
(2) De resto, a procura de qualquer matéria no Diário é bastante penosa para quem quer que não esteja familiarizado com o seu conteúdo. Falta, ainda, lamentavelmente, um índice temático. Para um índice da discussão e aprovação de cada um dos artigos da Constituição v. Carlos Candal, Constituição da República, Portuguesa, Aveiro, 1978, pp. 172 e segs., e J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra, 1978, pp. 563 e segs.
(3) Foram doze as comissões constituídas pela Assembleia Constituinte, que se ocuparam respectivamente de: sistematização da Constituição, princípios fundamentais, direitos fundamentais (princípios gerais e direitos, liberdades e garantias), direitos fundamentais (direitos económicos, sociais e culturais), organização económica, organização do poder político, tribunais, poder local, Açores e Madeira, disposições finais e transitórias, preâmbulo e redacção final.
(4) Em muitos casos por unanimidade ou sem votos contra. O projecto de sistematização teve votos contra do PCP, do MDP/CDE e da UDP; o projecto de preâmbulo, a abstenção do CDS; o projecto de princípios fundamentais, a abstenção do PCP e o voto contra do MDP/CDE e da UDP; o projecto de direitos fundamentais, 1.ª parte, a abstenção do PCP e o voto contra do MDP/CDE e da UDP; o projecto de direitos fundamentais, 2.ª parte, o voto contra do MDP/CDE e da UDP; o projecto de organização económica, o voto contra do CDS e da UDP; os projectos de organização do poder político, foram aprovados por unanimidade, salvo no respeitante aos tribunais (abstenção da UDP), ao poder local (voto contra do MDP/CDE) e revisão constitucional (abstenção do CDS); a redacção final não foi formalmente votada, embora se possa dizer que foi aprovada por aclamação, ou aprovada juntamente com a votação final global da Constituição. Deve notar-se, que até à votação do texto relativo à organização económica, inclusive, o DAC não regista a origem partidária dos votos - só o começou a fazer a partir da 70.ª sessão - pelo que os dados aqui referidos só podem inferir-se das declarações de voto ou outras intervenções dos deputados de cada partido, não sendo, portanto, absolutamente seguros.
(5)
V., por ex., Diário da Assembleia
Constituinte, pp. 984 e
1117.
(6)
Cf. Diário, pp. 4370 e segs. (= J. Miranda, Fontes...,
II, pp.
(7)
Sobre o método de elaboração da Constituição, v. J. J. Gomes Canotilho e
Vital Moreira, Constituição...,
pp. 4
-5.
(8)
A estas fontes há a acrescentar, em alguns casos, notícias da imprensa.
Assim o Diário de Notícias publicava
na edição de 23-12-75 o texto elaborado pela Comissão
encarregada da matéria respeitante às regiões autónomas, o qual haveria
posteriormente de ser substituído por outro, e que, portanto, não se
encontra nas páginas do Diário da Assembleia Constituinte.
(9)
O único relatório que descreve exaustivamente o trabalho efectuado,
justificando as opções tomadas é o da Comissão de redacção final (Diário,
pp. 4370 e segs.); mas um confronto atento entre o texto final da
Constituição elaborado por essa comissão com o texto originariamente votado
mostra que há algumas alterações não referidas no respectivo relatório.
(10) Com efeito o art. 30.º do Regimento determinava, designadamente: «2. Da acta de cada comissão devem constar os assuntos nela tratados, a indicação dos membros presentes e ausentes, os resultados das votações e as declarações de voto formuladas por escrito. (...) 3. As actas das comissões serão publicadas em suplemento ao Diário da Assembleia Constituinte». V. Diário..., p. 260 (5) (= J. Miranda, Fontes e Trabalhos Preparatórios da Constituição, I vol., p.159)
(11)
V. Diário..., pp. 328(1) e segs., e pp. 4452 e segs. (= J Miranda, Fontes..., lI vol.,
pp. 532 e seg s. e pp. 631 e segs.)
(12)
Cf. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição...,
pp. 20-21 e J. Miranda, A Constituição
de 1976 (Lisboa, 1978), p. 277.
(13)
J. J. Gomes Canotiiho e Vital Moreira, Constituição...,
p. 21, nota 18.
(14)
A já referida colectânea organizada por J. Miranda (supra nota 1) constitui
uma excelente recolha das fontes e dos materiais preparatórios da Constituição,
mas não inclui documentos inéditos.
(15)
Trata-se dos auditores Lobo Xavier e Morais Sarmento, que acompanharam
os trabalhos de algumas comissões. A ambos cumpre agradecer a autorização para
a publicação dos textos adiante incluídos e, ao primeiro, a colaboração
na pesquisa - infrutífera - de outros nos arquivos da
Assembleia Constituinte.
(16)
Nos projectos do PS e da UDP tinha a designação de «disposições gerais»
e de «princípios gerais», respectivamente. No projecto do CDS, a Parte
I, cuja rubrica era «princípios fundamentais», abrangia não só um
capitulo sobre a «estrutura do Estado» (que correspondia à rubrica dos
princípios fundamentais dos outros projectos) mas ainda três outros
(17
) Para o texto dos projectos de Constituição, v. Diário...,
(18) Diário..., pp. 271 e segs. (= J. Miranda, Fontes..., II, pp. 513 segs.). Os princípios fundamentais haveriam de, no seu conjunto, «definir e caracterizar o Estado português referenciando ainda a sua posição na comunidade internacional».
(19)
Diário..., pp. 583 e segs.
(20)
Diário..., pp. 600 e segs. (=J. Miranda, Fontes..., II, pp. 534 e segs.).
(21) Cf.
Diário..., p. 677 e supra nota 4.
(22)
Foram os artigos 6.°/2 e 8.º/2, que mantiveram a mesma numeração na redacção
final da Constituição.
(23)
Cf. infra, notas aos textos em
anexo.
(24) Cf. o respectivo relatório in Diário..., pp. 4369 e segs. ( = J. Miranda, Fontes...,II, pp. 844 e segs.). A 2.° parte do n.º 4 do art. 3.° foi transferida para o art. 113.º da Constituição; o n.º 3 do art. 5.º foi eliminado.
(25)
Era
a deputada Maria Alda Nogueira, do PCP.
(26)
Na declaração de voto do partido Socialista relativa à proposta
(27)
Sobre o carácter compromissório da Constituição v. J. J. Gomes Canotilho
e Vital Moreira, Constituição..., pp.
8-9 e J. Miranda, a
Constituição de
1976, pp. 270 e segs.
(27a)
A ordem de indicação dos nomes começa pelo do presidente, do secretário e
do relator da comissão (v. a seguir no texto), seguindo-se os dos
restantes membros pela ordem da representação dos respectivos partidos na
AC. A composição das comissões - 4 deputados do PS, 3 do PPD, 2 do PCP, 1 do CDS
e
1 do MDP/CDE; - reproduzia as relações de voto existentes no plenário
da Assembleia (PS - 117 deputados, PPD - 81, PCP - 30, CDS - 16 e MDP/CDE - 5 ). A sigla ADIM designava a Associação
de
Defesa dos Interesses de Macau, que fizera eleger o deputado que cabia ao círculo
de Macau.
(28)
Há aqui um lapso, ou da acta ou do deputado referido, pois o projecto do PS não
continha epígrafes nos artigos. Incluíam-nas os projectos do PCP, do
CDS e da UDP.
(29)
O problema das epígrafes dos artigos só viria a ser resolvido, no sentido
afirmativo, na redacção final da Constituição, sob proposta da respectiva
comissão. As várias comissões especializadas não haviam tomado posição
uniforme: umas utilizaram-nas, outras não.
(30)
Na verdade, o projecto de Constituição do CDS, abrangia uma expressa definição
de povo (art. 2.º), admitia restrições à soberania por integração de
Portugal em organizações supranacionais, e desde logo na CEE (art. 7.°) e incluía disposições específicas sobre a unidade do Estado (art.
9.º), domínio
público (art. 5.º) e autarquias locais (art. 10.°).
(31) O projecto do CDS, bem como o da UDP, previam um mar territorial de 200 milhas.
(32)
O projecto do PPD também autonomizava, em artigos próprios, a definição de
Povo (art. 3.) e a unidade do Estado, incluindo as autarquias locais (art. 7.º).
(33)
A qualificação dos Açores e da Madeira como «regiões autónomas»
aparece nos projectos do CDS (art. 9.º) e do PPD (art. 8.º).
(34) Esta distinção constitucional entre comunidade política
(«República») e Estado, que se torna evidente por mero confronto entre os
(35)
A expressão «sociedade sem classes» constava dos projectos do PS (art. 1.º), do
MDP/CDE (art. 4.º/e) e também do preâmbulo do projecto do CDS.
(36)
A expressão «solidariedade social» constava do art. 1.º dos
projectos do PPD e do CDS.
(37)
A expressão vem do projecto do PPD (art. 1.º). Também o projecto do CDS
falava em «dignidade do Homem» (art. 1.º).
(38)
A proposta reproduzia
uma
formulação do preâmbulo do projecto
de Constituição do PS.
(39)
O art. 1.º do projecto do PCP qualificava o Estado como «Estado democrático
revolucionário».
(40)
A expressão figurava no art. 1.º do projecto de Constituição
(41)
A Comissão viria no final a optar pelo termo «pluralismo» em vez de
«pluralidade» e a eliminar a expressão «num curto prazo histórico».
(42) Lacuna do documento.
(43) Lacuna do documento.
(44) Cf. supra, nota
34.
(45)
Esse aditamento era provavelmente o mesmo que deputados
(46) Utilizavam o termo «soberania» os projectos do PS (art. 2.º), do PPD (art. 1.º/3) e do MDP/CDE (art. 3.º/2); por sua vez, a expressão «poder político» constava do projecto do CDS (art. 6.°). O projecto do PCP falava simplesmente em «poder» (art. 5.°).
(47)
Três dos artigos do projecto do PCP referiam-se expressamente à
«base
social», à «base política» e à «base económica» do Estado (arts. 4.º,
5.º e 6.º).
(48)
A expressão «Estado de direito» aparecia apenas no projecto do PPD (art. 1.º/4).
(49)
A referência ao MFA aparecia no projecto do PCP (art. 5 °/3) e, menos
explicitamente, no do MDP/CDE (art. 3.º/3). Os partidos políticos eram
explicitamente referidos, nesta sede, nos projectos do PS (art. 4.º) e do PPD
(art. 1.°/5).
(50)
Só os projectos do PPD e do CDS definiam expressamente
(51)
Referiam explicitamente um critério de definição da cidadania os projectos
do PCP (art. 2.°/4) e do CDS (art. 2.°/2).
(52)
Cf. supra nota 31.
(53)
Mas reproduzia uma disposição do projecto do PPD (art. 4.°/5).
(54) Tema autónomo nos projectos do PPD (art. 7.°) e do CDS (art.º 9º).
(55)
Cf. supra nota 33.
(56)
Particularmente extenso em matéria de relações internacionais era o projecto
do PCP (arts. 9.º e 10.º). Mas também os projectos do PS (art. 7.º) e do PPD
(art. 6.º) dedicavam um artigo autónomo à matéria.
(57)
Tema que, embora previsto em todos os projectos, só aparecia
(58)
Todos os projectos, salvo os do PS e do CDS, continham disposições sobre a
matéria. O mais desenvolvido no assunto era o do PCP (arts. 7.° e 8.°).
(59)
A Proposta tem a sua origem nos arts. 4.º e 5.º do projecto de Constituição do
PCP.
(60)
Continham disposições sobre os símbolos nacionais os projectos do PS (art. 6.º), do PPD (art.
5.º) e do PCP (art. 2.°/5 e 6).