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Durante a ditadura militar que se seguiu ao
golpe militar de 1926, a Constituição de 1911 vigoraria
apenas em teoria, tendo sido alterada por sucessivos decretos governamentais.
Sendo, no entanto, uma das bandeiras deste golpe o anti-parlamentarismo,
depressa se compreenderá que entre 1926 e 1935 - data do início
da primeira legislatura da Assembleia Nacional do Estado Novo - a ideia
de Parlamento, enquanto órgão de soberania, não conste
das prioridades políticas do poder.
A Assembleia Nacional
na Constituição de 1933
Longe dos debates de uma assembleia constituinte,
a Constituição de 1933 foi plebiscitada1
a partir de um projecto
de constituição concebido e elaborado pelo Presidente
do Conselho de Ministros, António de Oliveira Salazar, coadjuvado
por um pequeno grupo de colaboradores.
A
Constituição de 1933, embora formalmente estabelecesse
um compromisso entre um estado democrático e um estado autoritário,
permitiu que a praxis política conduzisse à rápida
prevalência deste último.
Os direitos e garantias individuais
dos cidadãos previstos na Constituição, designadamente
a liberdade de expressão, reunião e associação,
serão regulados por "leis especiais".
A primeira Assembleia
Nacional foi eleita em 1934 por sufrágio directo dos cidadãos
maiores de 21 anos ou emancipados. Os analfabetos só podiam votar
se pagassem impostos não inferiores a 100$00 e as mulheres eram
admitidas a votar se possuidoras de curso especial, secundário
ou superior. O direito de voto às mulheres já fora expressamente
reconhecido pelo decreto 19.894 de 1931, embora com condições
mais restritas que as previstas para os homens.
A capacidade eleitoral passiva
determinava que podiam ser eleitos os eleitores que soubessem ler e escrever
e que não estivessem sujeitos às inelegibilidade previstas
na lei, onde se excluíam os "presos por delitos políticos"
e "os que professem ideias contrárias à existência
de Portugal como Estado independente, à disciplina social..."2.
É na I Legislatura da Assembleia Nacional que encontramos, pela
primeira vez, três mulheres Deputadas.
A Assembleia Nacional, prevista
nesta Constituição, tinha estrutura monocameralista. Existia
também a Câmara Corporativa, que era um órgão
de consulta, embora, de facto, se tivesse transformado num importante
centro de grupos de pressão, representando interesses locais e
socio-económicos.
Na versão original do
texto constitucional, o poder legislativo é atribuído exclusivamente
à Assembleia Nacional, embora essa actividade legislativa se devesse
restringir à aprovação das bases gerais dos regimes
jurídicos, permitindo-se que o governo legislasse no uso de autorizações
legislativas ou "nos casos de urgência e necessidade pública",
devendo, neste caso, o governo apresentar o decreto-lei à Assembleia,
para ratificação, nas cinco primeiras sessões após
a sua publicação.
As sucessivas revisões
constitucionais haveriam de subverter o primado de jure da competência
legislativa do Parlamento que, de facto, nunca teve e que culminou
na revisão de 1945, em que o governo passou a ter competência
para legislar através de decretos-leis também fora dos casos
de urgência e de necessidade pública.3
O instituto da ratificação
(direito da Assembleia alterar legislação produzida pelo
Governo) já tinha sido mitigado na revisão constitucional
de 1935, sujeitando-se à fiscalização apenas os decretos-leis
publicados durante a sessão legislativa, aparecendo na última
revisão da Constituição em 1971 uma figura processual
semelhante à ratificação tácita, no caso de
não ser requerida pelos Deputados.
A reserva absoluta de competência
legislativa é substancialmente alargada na revisão constitucional
de 1971, embora sempre através de bases gerais a desenvolver pelo
Governo.
O direito de iniciativa legislativa
pertencia, indistintamente, aos Deputados (limitado, depois da 1ª revisão
constitucional, a projectos que não viessem a envolver aumento
de despesa ou diminuição das receitas), e ao Governo, excepto
as iniciativas de lei de matérias referentes ao ultramar, as quais,
depois da última revisão constitucional, passam para a competência
exclusiva do Governo.
Depois desta revisão
é mesmo reconhecida ao Presidente do Conselho a intervenção
na fixação da agenda dos trabalhos parlamentares.
O período da legislatura
é fixado em quatro anos e a sessão legislativa começou
por ter uma duração de três meses improrrogáveis,
para se fixar, com a revisão constitucional de 1971, em três
meses e meio, divididos em dois períodos, podendo o Presidente
da República convocar extraordinariamente a Assembleia ou adiar
as suas sessões.
O parlamento do Estado Novo
pode ser dissolvido pelo Presidente da República sempre que este
o entender e "assim o exigirem os interesses superiores da Nação"-
é a fórmula constitucional adoptada - bastando-lhe ouvir
o Conselho de Estado.
É o Presidente da República
que dá à Assembleia Nacional poderes constituintes para
esta proceder às revisões constitucionais, podendo inclusive
indicar as matérias a rever, "quando o bem público imperiosamente
o exigir".
É também ao Chefe
de Estado que compete em exclusivo a nomeação, exoneração
e mesmo o acompanhamento político da actividade do Governo, não
tendo a Assembleia quaisquer competências constitucionais nestas
matérias, na medida em que os ministros respondem politicamente
perante o Presidente do Conselho e este responde apenas perante o Presidente
da República.
A Assembleia Nacional reuniria
pela última vez, sem quorum, na manhã de 25 de Abril
de 1974, data do derrube do Estado Novo pelo Movimento das Forças
Armadas.
O
partido único durante o Estado Novo
O regime político-constitucional do
período entre 1926 a 1974 pode definir-se como anti-partidário,
anti-liberal e anti-parlamentar. É criada uma força política
que assume um papel exclusivo na apresentação de candidaturas
aos órgãos electivos, pretendendo-se abolir a mediação
dos partidos políticos.
O partido político único
é designado por União Nacional. Foram ilegalizados os partidos
e associações políticas que se opunham ao regime.
O regime político, constitucionalizado em 1933, vai clarificando,
progressivamente, a opção por um sistema de concentração
de poderes no Presidente do Conselho de Ministros. Na sequência
da candidatura do General Humberto Delgado à Presidência
da República, em 1958, que mobilizou o apoio de todos os sectores
da oposição, Oliveira Salazar viria a anunciar uma revisão
constitucional em que aquela eleição deixaria de ser feita
por sufrágio directo para passar a fazer-se por um colégio
eleitoral, de forma a impedir a eventualidade da eleição
de um Presidente da República que não perfilhasse a ideologia
do regime.
As dificuldades do regime vinham
sendo agravadas com o problema colonial, sobretudo desde 1961, tendo o
serviço militar obrigatório sido progressivamente alargado
para um mínimo de dois anos de permanência na guerra nas
colónias africanas.
Em 1968, na sequência da queda de Salazar de uma cadeira, que o deixa mentalmente diminuído, Marcello Caetano é nomeado para a Presidência do Conselho de Ministros, passando o partido único a ser designado por Acção Nacional Popular.
Nas eleições
de 1969 para a Assembleia Nacional, Marcello Caetano pretende revitalizar
a Acção Nacional Popular e ensaiar uma relativa mudança
no regime, permitindo a concorrência de comissões eleitorais
da oposição, sem contudo autorizar a constituição
de partidos, nem actualizar os cadernos eleitorais e restringindo a campanha
eleitoral apenas a um mês antes das eleições. Nas
listas do partido único foram incluídas algumas personalidades
independentes que viriam a enquadrar a chamada "ala liberal"
da Assembleia Nacional. Estas iniciativas evidenciaram a rigidez do regime
e a sua incapacidade de abertura e renovação. Muitos dos
deputados que haviam integrado a "ala liberal" acabariam por
renunciar aos seus mandatos, designadamente após a revisão
constitucional de 1971 onde foi gorada qualquer possibilidade de introduzir
alterações aos princípios constitucionais de concentração
de poderes no Presidente do Conselho de Ministros e no Presidente da República.
Em 25 de Abril de 1974 o Movimento
das Forças Armadas, com imediata e vastíssima adesão
popular, punha fim ao regime do Estado Novo que dominara o país
durante quase meio século.

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