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PARLAMENTÊS | VETO POLÍTICO

O Presidente da República devolveu à Assembleia da República sem promulgação, nos termos do artigo 136.º da Constituição, os Decretos n.º 6 /2015 (Revogação das Leis n.ºs 134/2015, de 7 de setembro, relativa ao pagamento de taxas moderadoras na interrupção voluntária da gravidez, e 136/2015, de 7 de setembro) e n.º 7/2015 (Elimina as discriminações no acesso à adoção, apadrinhamento civil e demais relações jurídicas familiares).

O chamado veto político é uma das competências do Presidente da República, que, nos últimos 10 anos, já usou 21 vezes este poder em relação a leis da Assembleia da República.

No veto político, o Presidente não promulga (isto é, não assina) as leis (que nesta fase ainda são decretos) da Assembleia da República. A falta da promulgação determina a inexistência jurídica destes atos.


A contar da receção do diploma na Presidência da República, o Presidente tem o prazo de 20 dias para promulgar ou vetar politicamente o diploma, devolvendo-o à Assembleia, através de mensagem fundamentada, em que expressa a sua posição política quanto ao conteúdo ou oportunidade desse diploma (o veto político também pode assim ser exercido depois de o Tribunal Constitucional ter concluído, em fiscalização preventiva, não haver inconstitucionalidade).

O veto político é absoluto, no caso de diplomas do Governo, mas é relativo, no caso de diplomas da Assembleia da República, ou seja, o Parlamento pode ultrapassar o veto político, ficando o Presidente da República obrigado a promulgar, no prazo de oito dias, se, entretanto, reaprovar o diploma, sem alterações, com uma maioria reforçada: a maioria absoluta dos Deputados, em regra, ou, a maioria da dois terços dos Deputados, no caso dos diplomas mais importantes ou considerados estruturantes do sistema político.

A Assembleia da República pode introduzir alterações aos decretos ou confirmar o voto por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções (quando for agendada nova apreciação para Plenário) e, nesse caso, o Presidente da República deverá promulgar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua receção.

De acordo com o Regimento da Assembleia da República, no caso de exercício do direito de veto pelo Presidente da República, nos termos do artigo 136.º da Constituição, a nova apreciação do diploma efetua-se a partir do décimo quinto dia posterior ao da receção da mensagem fundamentada, em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia, por sua iniciativa ou de um décimo dos Deputados. A Conferência de Líderes agendou, para a sessão plenária do dia 10 de fevereiro, a reapreciação dos dois decretos vetados.
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