PROJETO DE RECOMENDAÇÃO DA ESCOLA


EB2,3/S do Nordeste


Exposição de motivos
No âmbito desta discussão premente sobre as Fake News e os seus impactos para o funcionamento da sociedade e do nosso sistema político, os nossos deputados consideraram dar prioridade ao combate efetivo deste fenómeno, que é potenciado pela sociedade da informação. Para tal, a medida mais pertinente passará pela determinação de um conceito abrangente, coerente e consensual do próprio conceito de Fake News, de forma a separar claramente as informações, por vezes incompletas, mas importantes que são divulgadas pelos meios de comunicação, as opiniões válidas de pessoas intervenientes nos eventos e acontecimentos de valor público, e as tentativas de deturpar a opinião pública ou influenciar de forma ilícita o sistema democrático nacional. Esse conceito é fundamental para evitar o estabelecimento de um Estado silenciado pela censura da Entidade Reguladora da Comunicação Social, conforme o previsto atualmente na "Carta dos Direitos Humanos na Era Digital" aprovada no ano transato.
Prevemos também o incentivo ao pluralismo e à qualidade do jornalismo, como meio de reforço das formas tradicionais de transmissão de notícias, evitando, desta forma, o recurso do cidadão a meios de comunicação pouco fidedignos. Para esse fim, também consideramos pertinente incentivar os mecanismos de auto-regulação, com um papel importante dos próprios jornalistas e redações, de forma a atribuir o poder de detetar a desinformação às mãos dos responsáveis pela divulgação dos conteúdos de notícias. Num país desenvolvido, com um sistema democrático livre e com maturidade, é importante chamar a sociedade civil, neste caso, os próprios jornalistas, a pronunciar-se na validade das notícias e a combater a desinformação.


Medidas Propostas
  1. Aperfeiçoamento da Lei 27/2021 (Lei dos Direitos Digitais) que permite a criação de uma definição de desinformação, e que prevê a ilegalização quando atinge os princípios e valores essenciais consagrados na Constituição Portuguesa e na Declaração Universal dos Direitos do Homem (dignidade da pessoa humana, igualdade, não discriminação, saúde publica, entre outros), considerando os receios de transformação deste mecanismo num meio de censura do trabalho jornalístico.
  2. Apoio público ao pluralismo e à qualidade do jornalismo, fomentando a adoção de códigos de conduta, mecanismos de escrutínio ou outras ferramentas de autorregulação, em organismos internos a estas organizações, mas abertos à contribuição dos leitores, ouvintes ou telespectadores.
  3. Não Aplicável.