PROJETO DE RECOMENDAÇÃO DA ESCOLA


Colégio do Oriente


Exposição de motivos
No mundo atual, qualquer informação, fidedigna ou não, chega a qualquer canto do mundo a uma imensa velocidade. Este fenómeno é responsável pelo medo e preocupação que há desde então nascido nas populações sobre o que é credível e fiável e o que não o é.
Desinformação, mais conhecida por fake news, é a denominação atribuída à criação e partilha de notícias de informação falsa, tal como a contribuição para a propagação da mesma, podendo assumir várias formas, sendo a mais famosa a distribuição de notícias de informação total ou parcialmente falsa com o intuito de afligir a população e espalhar rumores. No entanto, há muitos mais métodos de criar uma fake news mais subtis como, por exemplo, o conteúdo impostor, em que conteúdo falso é partilhado como se fosse proveniente de fontes verídicas, as quais foram imitadas.
Segundo o Artigo 11.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, qualquer um é livre de expressar a sua opinião, tal como qualquer um tem o direito de conhecê-la e investigá-la. É aqui que se cria o dilema. Deve ou não deve ser legal colocar uma notícia sem fundamento na Internet, para usufruição da população? No que consta no Artigo 11.º, qualquer opinião é livre de ser partilhada, no entanto, deve ser partilhada como tal. Não há nenhuma informação que mencione a liberdade de transmitir informação enganosa sob a forma de facto, uma notícia.
Com a ascendência da Internet, a propagação da desinformação nunca foi mais fácil e eficaz. A Internet disponibiliza um mundo de informação a um mundo de pessoas com apenas um clique, informação esta a que os leitores nunca teriam acesso se não fosse feito o acesso pela rede; ou seja, muitos dos leitores se não têm qualquer conhecimento prévio da situação, sendo este o primeiro contacto que têm com o mesma, tornando-os exponencialmente mais permeáveis a esta informação. A partilha destas notícias é, então, bastante provável, causando a globalização da informação enganosa.
A desinformação é, pois, um problema que pode afetar qualquer um e pode trazer graves consequências para a vidas dos ditos afetados, desde danos a nível reputacional a profissional ou até na vida pessoal de alguém, podendo assumir diversos formatos.
Neste sentido, e para fazer face ao atrás exposto, as medidas propostas revestem-se de um carácter não apenas preventivo, como também punitivo, dado que a intencionalidade na criação da falsa informação deverá ser civilmente castigada, por forma, não apenas a contrariar esta tendência crescente, como também a tentar coibir novos e/ou futuros comportamentos semelhantes.


Medidas Propostas
  1. Criação de uma lei que, sob pena de multa em caso de não cumprimento, torne obrigatório a indicação de fontes, autor ou autores e colaboradores, relação entre a datação de imagens e respetivo artigo, citações, referências, etc.; aplicável aos mass media, tais como televisão, jornais, rádio, notícias publicadas pelas grandes empresas na internet e outros meios de comunicação.
  2. Criação de um algoritmo, usufruindo da IA (Inteligência Artificial), responsável por verificar as fontes, autor ou autores e colaboradores, relação entre datação de imagens e respetivo artigo, citações e referências de uma notícia, a fim de comprovar ou negar a sua veracidade; para atribuição de um selo virtual que visa alarmar o visualizador da ausência de fundamento ou fontes falsas ou confirmar informação fidedigna.
  3. Criação de de multa aplicável às empresas/agências de comunicação, com elevado número de inscritos/seguidores/leitores, que não efetue a verificação da veracidade das notícias que publicam, isto é, efetuam a publicação de fake news, sendo, desta forma, responsabilizadas por tal.