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Regimento das Cortes Gerais, Extraordinárias e Constituintes da Nação Portuguesa, 1837. Biblioteca Nacional de Portugal.
Constituição de 1838. Arquivo Histórico Parlamentar.
Primeira página da Constituição de 1838. Arquivo Histórico Parlamentar.
Retrato de D. Maria II, óleo sobre tela, José Balaca y Carrión, 1945-1949, n.º inv. MAR 1704.
CORTES GERAIS, EXTRAORDINÁRIAS E CONSTITUINTES (1837)

No dia 18 de janeiro de 1837, realiza-se a primeira reunião das Cortes Gerais, Extraordinárias e Constituintes da Nação Portuguesa, cuja abertura é descrita no Diário do Governo:

"Depois das dez horas da manhã, começaram a concorrer à Sala designada para as Sessões do Congresso, os Senhores Deputados eleitos pelos diversos Círculos."

Após ocupar o seu lugar, o Deputado Tavares Cabral refere o vazio legal para dar seguimento aos trabalhos parlamentares:

"Os meus colegas sabem muito bem que nós não temos lei pela qual dêmos princípio aos nossos trabalhos; o que está determinado na Constituição de 22 não pode praticar-se, visto que não há Deputação permanente, é necessário pois seguir qualquer outro caminho."

Com o apoio de um grande número de Membros, o Deputado Anselmo José Braamcamp assume a Presidência, viabilizando assim o início dos trabalhos da Assembleia que, no ano seguinte, aprovaria o terceiro texto constitucional a vigorar em Portugal.


As Cortes Constituintes de 1837-1838 foram eleitas em novembro de 1836, na sequência da Revolução de Setembro, que conduziu ao derrube do Governo do Duque da Terceira (António José de Sousa Manuel e Meneses Severim de Noronha), assim como à suspensão da Carta Constitucional e a uma nova vigência da Constituição de 1822.

As eleições realizaram-se por sufrágio direto dos cidadãos maiores de 25 anos, baixando esta idade para 20 anos no caso dos oficiais militares, dos bacharéis e dos clérigos. A capacidade eleitoral passiva coincidia com a ativa, com algumas exceções.

Embora se trate de uma assembleia eleita para elaborar um texto constitucional, não deixou – à semelhança do que se verificou com as Cortes Constituintes de 1821 – de legislar sobre outros assuntos da vida nacional. É disso exemplo a supressão das garantias individuais no sul do país, motivada pelo clima de guerra civil em que o país se encontrava mergulhado. A aprovação desta lei foi acompanhada pela exigência de prestação de contas, pelo Governo, sobre a forma como os poderes aí consagrados eram aplicados.

Os seus trabalhos duraram de 18 de janeiro de 1837 a 4 de abril de 1838, data da sessão solene em que a Rainha D. Maria II jurou a Constituição de 1838, afirmando no seu discurso:

"No momento solene em que tomando a Deus por testemunha, vou ligar-me invariavelmente à Lei Fundamental, que decretaste, e eu aceito, sinto a mais doce consolação em vos anunciar, que hei de começar a pô-la em prática com o exercício de uma das mais preciosas prerrogativas, que ela me concede, impondo perpétuo silêncio e esquecimento sobre todas as fatais dissensões, que têm afligido a Nação.

Assina, Senhores, o novo Pacto Social, unindo a todos os meus súbditos, fará a ventura de uma Nação generosa; que por tantos títulos a merece; assim reunidos em volta do Trono Constitucional, os Portugueses todos hão de concorrer para a consolidação da Lei Fundamental da Monarquia, que eu livremente aceito e juro."

A Constituição de 1838 marca um compromisso entre as teses liberais da Constituição de 1822 e as teses mais conservadoras expressas na Carta Constitucional (1826), retomando o princípio democrático: "A Soberania reside essencialmente em a Nação, da qual emanam todos os poderes políticos". Também a independência e a divisão tripartida dos poderes legislativo, executivo e judicial volta a ser consagrada, deixando de haver referências ao poder moderador.

Relativamente ao Parlamento, manteve o sistema bicameralista na composição das Cortes Gerais, mas a Câmara de Senadores passa a ser eletiva e temporária, devendo ser renovada, em metade dos seus membros, sempre que houvesse eleições para a Câmara dos Deputados.
Ambas as câmaras são eleitas diretamente, sendo a Câmara de Deputados eleita por um período de três anos.

Subsiste o sufrágio censitário, tendo capacidade eleitoral ativa os maiores de 25 anos com um mínimo de renda de oitenta mil réis, baixando a idade para 20 no caso dos "oficiais do Exército e Armada", casados, bacharéis e clérigos de ordens sacras.

A capacidade eleitoral passiva para a Câmara dos Deputados coincide com a capacidade eleitoral ativa, com exceção da renda mínima que é elevada para quatrocentos mil réis. Relativamente à Câmara dos Senadores, enumera-se taxativamente os cargos e/ou categorias que os candidatos a Senadores devem possuir para serem eleitos para a 1.ª Câmara, não sendo elegíveis os menores de 35 anos.

Ao contrário do estatuído na Constituição de 1822, o Rei continua, na linha da Carta Constitucional, a gozar do poder de sanção das leis e de dissolução da Câmara dos Deputados "quando assim o exigir a salvação do Estado".

O poder de iniciativa legislativa volta a ser prerrogativa exclusiva dos membros das duas Câmaras, podendo o Executivo apresentar propostas de projetos de lei a uma comissão da Câmara dos Deputados.

A sessão legislativa, sessão ordinária de Cortes, tinha uma duração mínima de três meses por ano e, no caso de dissolução, o prazo voltava a contar-se a partir da nova reunião da 2.ª Câmara.

A vigência da Constituição de 1838 seria breve, com a restauração da Carta Constitucional em fevereiro de 1842, na sequência de um movimento liderado por António Bernardo da Costa Cabral.

(Inclui excertos de: Victor Pires da Silva - "O Parlamento na história constitucional". In O Parlamento de Portugal. Lisboa, Assembleia da República, 2011, p. 17-18).
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