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Claraboia da Sala das Sessões.
PARLAMENTÊS | GRANDES OPÇÕES DO PLANO


As Grandes Opções do Plano para 2017 (GOP), que são discutidas na generalidade pela Assembleia da República nos próximos dias 3 e 4 de novembro, constituem um importante instrumento de política económica do Governo.

O Governo apresenta ao Parlamento, até 15 de outubro de cada ano, em conjunto, duas propostas de lei: a do Orçamento do Estado e a das GOP, que têm necessariamente que ser harmonizadas, visto que as escolhas em matéria de receita e de despesa do Estado são condicionada pelas opções de política económica.

A Lei das Grandes Opções é estruturada em duas partes: identificação e planeamento das opções de política económica e programação orçamental plurianual, para os subsetores da administração central e segurança social.

A lei das GOP tem, desde logo, duas especificidades relativamente a outras leis da Assembleia da República, especificidades essas que estão previstas nos artigos 161.º e 165.º da Constituição da República Portuguesa:


i. cabe em exclusivo ao Governo apresentar a proposta de GOP, não podendo os deputados tomar a iniciativa de as apresentar (chama-se a isto uma reserva de proposta de lei do Governo, o mesmo sucedendo em relação ao Orçamento do Estado), o que decorre do facto de competir ao Governo a condução da política económica (cfr. artigo 199.º);

ii. a proposta tem obrigatoriamente que ser fundamentada em relação às grandes opções apresentadas. Esta exigência de fundamentação visa dar elementos aos deputados para apreciar e discutir as orientações propostas. Com efeito, embora os deputados não tenham o direito de iniciativa originária das GOP, podem propor alterações à proposta antes de a votar. Outro elemento imprescindível para a apreciação e votação das GOP é o parecer do Conselho Económico e Social, que tem que ser emitido antes da proposta de lei ser apresentada na Assembleia da República (como resulta do artigo 92.º da Constituição, da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, e ainda do n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 43/91, de 27 de julho).

No caso concreto das GOP para 2017, as opções de política económica que constam das mesmas são uma decorrência do que vem previsto no Programa do XXI Governo Constitucional, nas Grandes Opções do Plano 2016-2019 e ainda no Programa Nacional de Reformas 2016-2019.
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